Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 4
- Data
- 2009-01-01
Texto integral (4244 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Quarta-feira, 7 de Janeiro de 2009 Número 4
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2009:
Autoriza a realização da despesa relativa a aquisição de serviços de comunicações no âmbito
da Rede Informática da Saúde e delega na Ministra da Saúde a conclusão do respectivo proce-
dimento concursal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 142
Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2009:
Autoriza a realização da despesa com a aquisição de vacinas contra a infecção por vírus do
papiloma humano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 142
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Portaria n.º 11/2009:
Aprova o regulamento de enquadramento e financiamento das Organizações do Sector da Caça
(OSC), para efeitos do seu envolvimento e financiamento nas actividades que sejam objecto de
protocolo de gestão e de enquadramento das actividades que sejam objecto de credenciação,
que define a criação e funcionamento da Comissão Científica e Técnica da Caça e determina o
exercício da função de homologação de troféus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 142
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Decreto-Lei n.º 8/2009:
Altera o Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei de 28 de Junho de 1888, no sentido de
incluir os créditos garantidos por hipotecas e penhores sobre navios na escala de graduação de
dívidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145
Região Autónoma da Madeira
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 1/2009/M:
Resolve aprovar o Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração
da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2009 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146
142 Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de Janeiro de 2009
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS ACSS, em representação dos serviços e estabelecimentos
do Serviço Nacional de Saúde, com os fornecedores que
Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2009 celebraram contratos públicos de aprovisionamento, aten-
dendo às necessidades.
Através da Resolução do Conselho de Ministros Uma vez que existe um contrato público de aprovi-
n.º 72/2006, de 8 de Junho, foi autorizada a abertura de pro- sionamento do sector da saúde, que constitui um acordo
cedimento pré-contratual de concurso público para a aqui- quadro, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 261.º do
sição de serviços de comunicações no âmbito da Rede In- Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei
formática da Saúde (RIS), que constitui «um ponto fulcral e n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, verifica-se fundamento para
vital de todo o sistema informático do Ministério da Saúde», o procedimento a que se refere o artigo 259.º do referido
como se assinala no preâmbulo da mencionada resolução. Código.
A necessidade desta contratação advém da relevância Assim:
que os serviços de comunicações representam no quadro Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
do sector da saúde. Volvidos dois anos desde a abertura do o Conselho de Ministros resolve:
concurso em apreço, a premência nesta contratação é ainda 1 — Autorizar, nos termos da alínea e) do n.º 1 do ar-
maior, sobretudo se tivermos em conta que as exigências tigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, a rea-
em termos de velocidade de comunicações são hoje muito lização da despesa inerente à celebração dos contratos de
superiores. A generalização a todo o território nacional da aquisição de vacinas contra a infecção por vírus do papiloma
utilização de sistemas de informação implica uma sobre- humano, no montante de € 16 635 850, a que acresce IVA
carga da rede incompatível com a capacidade actual. à taxa legal em vigor.
Por outro lado, estes serviços estão actualmente a ser 2 — Autorizar o início do procedimento, nos termos do
prestados através de renovações anuais de um protocolo artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado
celebrado para o efeito pelo ex-Instituto de Gestão Informá- pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.
tica e Financeira da Saúde (actual Administração Central 3 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, na
do Sistema de Saúde, I. P.), que expirou em 2003. Ministra da Saúde, a competência para a prática de todos
Na sequência do concurso público acima referido, em os actos a realizar no âmbito do procedimento previsto
21 de Outubro de 2008 foi elaborado pelo júri o relatório nos números anteriores.
final previsto no artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 197/99,
de 8 de Junho. Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Dezembro
O Conselho de Ministros é a entidade competente para de 2008. — Pelo Primeiro-Ministro, Luís Filipe Marques
autorizar a despesa que resulte da contratação decorrente Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
do concurso público n.º 2/2006, nos termos da alínea e)
do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de
Junho.
Assim: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, RURAL E DAS PESCAS
o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar a realização da despesa no montante de Portaria n.º 11/2009
€ 7 977 421,18, a que acresce IVA à taxa legal de 20 %,
totalizando € 9 572 905,42, no âmbito do concurso público de 7 de Janeiro
n.º 2/2006, destinado à celebração do contrato de aquisição O sector da caça sofreu, nas últimas duas décadas, uma
de serviços de comunicações no âmbito da Rede Informá- profunda transformação que faz com que caminhe, a passos
tica da Saúde, com duração de 12 meses. largos, para a auto-regulação e para a afirmação de um
2 — Delegar, com faculdade de subdelegação, na Mi-
princípio de interprofissionalismo.
nistra da Saúde a competência para a prática do acto de
Com cerca de 5 mil zonas de caça constituídas, com
adjudicação da prestação de serviços referida no número
anterior e de todos os actos subsequentes necessários para o ordenamento de quase todo o território, com a conso-
a celebração do respectivo contrato. lidação dos três modelos — zonas de caça de interesse
3 — Determinar que a presente resolução produz efeitos associativo, de interesse turístico e de interesse municipal,
a partir da data da sua aprovação. o sector representa, actualmente, cerca de 340 milhões
de euros.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Dezembro A Lei da Caça, Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro,
de 2008. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 202/2004, 18 de
Pinto de Sousa. Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-
-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e o Decreto-Lei
Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2009 n.º 159/2008, de 8 de Agosto, prevêem a participação
das Organizações do Sector da Caça na determinação de
A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. orientações para o sector e considera que muitas áreas de
(ACSS), celebrou contratos públicos de aprovisionamento actividade que são, actualmente desempenhadas pelos
para o fornecimento de vacinas contra infecções por ví- serviços públicos, podem, com vantagem, ser executadas
rus do papiloma humano (HPV), pretendendo iniciar um pelas OSC.
procedimento com vista à aquisição das referidas vacinas Importa assim e para esse efeito, que se determine um
para o ano de 2009. regime de tipificação das OSC e dos necessários apoios
Nos termos do programa de procedimento e dos con- financeiros, bem como a forma de participação daquelas
tratos públicos de aprovisionamento, a aquisição efectiva nas questões do sector e ainda que se valorize a homolo-
pode ser feita através da celebração de contratos entre a gação de troféus.
Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de Janeiro de 2009 143
Assim: tipologias de zonas de caça, representam maioritariamente
Nos termos da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, e dos zonas de caça associativas e cumpram cumulativamente
n.os 6 e 7 do artigo 3.º e do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei os seguintes critérios:
n.º 159/2008, de 8 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do a) Tenham estruturas de natureza associativa, em mais
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: de 50 % dos distritos do continente português;
1.º É aprovado o regulamento de enquadramento e fi- b) Tenham no seu seio mais de 500 associações e en-
nanciamento das Organizações do Sector da Caça (OSC), tidades gestoras;
para efeitos do seu envolvimento e financiamento nas c) Representem mais de 50 000 caçadores;
actividades que sejam objecto de protocolo de gestão e d) Tenham sido constituídas e desenvolvido trabalho
de enquadramento das actividades que sejam objecto de continuado, há mais de 10 anos.
credenciação, que define a criação e funcionamento da
Comissão Científica e Técnica da Caça e determina o exer- 3 — São consideradas associações de âmbito nacional
cício da função de homologação de troféus, que consta do as OSC que, podendo representar as três tipologias de
anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante. zonas de caça, representam maioritariamente zonas de
2.º É revogado o despacho n.º 25 035/2002 (2.ª série), caça turística e cumpram cumulativamente os seguintes
de 12 de Novembro, publicado no Diário da República, critérios:
2.ª série, n.º 272, de 25 de Novembro de 2002. a) Representem mais de 30 % das zonas de caça turís-
3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte tica existentes;
ao da sua publicação. b) Representem uma área não inferior a 200 000 ha;
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Ru- c) Tenham sido constituídas e desenvolvido trabalho
ral e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário continuado, há mais de 10 anos.
de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em
30 de Dezembro de 2008. Artigo 4.º
Características das OSC de 2.º e 3.º níveis
ANEXO
1 — São OSC de 2.º nível as que, não preenchendo as
REGULAMENTO DE ENQUADRAMENTO E FINANCIAMENTO DAS condições definidas no artigo 3.º, reúnam cumulativamente
ORGANIZAÇÕES DO SECTOR DA CAÇA, DE ENQUADRA- as seguintes características:
MENTO DA COMISSÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA DA CAÇA E
DA COMISSÃO NACIONAL DE HOMOLOGAÇÃO DE TROFÉUS.
a) Sejam confederações ou federações que represen-
tem entidades gestoras de zonas de caça associativa ou
Artigo 1.º municipal;
b) Tenham estruturas associativas com sede social lo-
Objecto calizada em mais de 25 % dos distritos do continente
O presente regulamento tipifica e enquadra as Orga- português;
nizações do Sector da Caça (OSC) para efeitos de finan- c) Representem mais de 200 associações;
ciamento das actividades que sejam objecto de protocolo d) Representem mais de 12 000 caçadores.
de gestão e de enquadramento das actividades que sejam
objecto de credenciação, define a criação e funcionamento 2 — São OSC de 2.º nível as associações de zonas de
da Comissão Científica e Técnica da Caça e determina o caça turística que representem mais de 50 000 ha.
exercício da função de homologação de troféus. 3 — São OSC de 2.º nível as associações de caçadores
que, existindo e funcionando ininterruptamente há mais
Artigo 2.º de 10 anos, tenham recebido competências delegadas pelo
Estado há mais de 5 anos.
Tipificação das OSC 4 — São ainda OSC de 3.º nível todas as federações e
As Organizações do Sector da Caça dividem-se em associações que não se enquadrem no artigo anterior e nos
três grupos: n.os 1 e 2 do presente artigo e as organizações de caçadores
de modalidades específicas.
a) OSC de 1.º nível;
b) OSC de 2.º nível; Artigo 5.º
c) OSC de 3.º nível.
Registo
Artigo 3.º 1 — No âmbito da aplicação da presente portaria e para
Características das OSC de 1.º nível efeitos de reconhecimento das OSC é criado um Registo
das Organizações do Sector da Caça, junto da Autoridade
1 — São OSC de 1.º nível as que reúnam as seguintes Florestal Nacional (AFN).
características: 2 — O registo das OSC de 1.º e 2.º níveis é válido por
a) Sejam confederações ou federações de âmbito na- um período de cinco anos, devendo as OSC entregar anual-
cional; mente acta da assembleia geral que confirme a manutenção
b) Sejam associações de zonas de caça turística de âm- das condições que levaram ao seu reconhecimento no
bito nacional. âmbito da aplicação da presente portaria.
3 — As condições de inscrição e de reinscrição são
2 — São consideradas confederações ou federações de previstas em despacho do presidente da AFN, publicitado
âmbito nacional as OSC que, podendo representar as três no sítio da Internet daquela autoridade.
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4 — A mesma entidade não pode registar-se em mais 4 — A CCTC deve promover a análise comparada de
do que um dos níveis. modelos praticados em diferentes países.
Artigo 6.º Artigo 9.º
Credenciação, protocolos de gestão e apoios financeiros Funcionamento da CCTC
1 — A AFN, pode, nos termos do n.º 7 do artigo 3.º 1 — O mandato da CCTC tem a duração de cinco
do Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto, credenciar anos.
as OSC de 1.º nível para a prossecução das atribuições 2 — A CCTC é presidida, rotativamente e por períodos
previstas na alínea j) do n.º 4 do mesmo artigo, definindo de 18 meses, por cada uma das OSC de 1.º nível.
através de contrato, os critérios do exercício, os preços a 3 — Integram a CCTC:
praticar e as formas de controlo.
2 — A AFN, pode, nos termos da alínea b) do n.º 6 do a) O director de Unidade de Produtos e Recursos Sil-
artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto, vestres da Autoridade Florestal Nacional ou elemento por
concretizar protocolos de gestão com OSC de 1.º nível, ele designado;
definindo, no mesmo protocolo, as respectivas comparti- b) Um representante de cada OSC de 1.º nível;
cipações financeiras. c) Três representantes das OSC de 2.º e 3.º níveis, es-
3 — A AFN pode, no cumprimento do n.º 3 do artigo 9.º colhidos pelo universo destas em reunião realizada para
do Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto, celebrar o efeito.
protocolos com as OSC de 1.º nível, para o desenvolvi-
mento de programas e projectos que visem cumprir as 4 — Integram ainda a CCTC até 10 personalidades, de
missões próprias da mesma AFN, no âmbito da avaliação reconhecido mérito, escolhidas pelo colégio referido no
socioeconómica da caça, da monitorização da dinâmica número anterior.
das populações cinegéticas e no âmbito da divulgação de 5 — A CCTC pode funcionar por secções temáticas.
boas práticas de gestão. 6 — A CCTC pode funcionar junto da entidade onde
4 — As transferências a afectar pela AFN e referentes funcionar o secretariado da CNHT.
ao cumprimento dos instrumentos previstos no n.º 3 do
presente artigo não podem exceder, em cada ano, 30 % Artigo 10.º
do total de receitas provenientes das taxas de emissão das Comissão Nacional de Homologação de Troféus
licenças anuais de caçador através do sistema Multibanco
cobradas no ano anterior. 1 — A Comissão Nacional de Homologação de Troféus,
5 — A Autoridade Florestal Nacional pode ainda, através adiante designada por CNHT, é a entidade técnica reconhe-
de protocolo, acordar com as OSC de 2.º nível a realização cida, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento
de acções que visem a valorização do sector, bem como os Rural e das Pescas, para a homologação dos troféus de caça.
apoios a conceder, desde que as mesmas não tenham sido 2 — A CNHT, recorrendo às normas que emanam da
beneficiárias em protocolos específicos e financiamentos Conselho Internacional da Caça e da Conservação da
por ligação ou filiação a uma OSC de 1.º nível ou outor- Fauna — CIC, procede à avaliação, classificação e ho-
gante de protocolo com a AFN. mologação, de troféus.
6 — As áreas de intervenção específicas e os montantes 3 — A CNHT deve facultar à AFN a informação neces-
referentes ao cumprimento dos protocolos previstos no sária à manutenção e actualização do «cadastro nacional
número anterior são os previstos em cada protocolo. de troféus de caça maior».
Artigo 7.º Artigo 11.º
Prestação de contas Funcionamento da CNHT
1 — Para efeitos da presente portaria as OSC de 1.º e 1 — A CNHT é presidida por um elemento de reconhe-
2.º níveis estão sujeitas obrigatoriamente a verificação cida capacidade técnica e científica escolhido pelo plenário
oficial de contas. do CNHT, por proposta do presidente do Clube Português
2 — As entidades credenciadas e subscritoras de proto- de Monteiros.
colos obrigam-se à apresentação do seu relatório de contas, 2 — Integram a CNHT:
aprovado pela respectiva assembleia geral, até ao mês de a) O director de Unidade de Produtos e Recursos Sil-
Junho de cada ano. vestres da Autoridade Florestal Nacional ou elemento por
Artigo 8.º ele designado;
b) O presidente do Clube Português de Monteiros, ou
Comissão Científica e Técnica da Caça
seu substituto;
1 — É criada a Comissão Científica e Técnica da Caça, c) Um representante, de reconhecida competência téc-
adiante designada por CCTC. nica e científica, indicado por cada OSC de 1.º nível;
2 — A CCTC tem como objectivo primordial o acompa- d) Dois representantes, de reconhecida competência
nhamento dos processos de credenciação e dos protocolos técnica e científica, indicados pelas OSC de 2.º e 3.º níveis
previstos no artigo 6.º e a sua adequação à realidade da e escolhidos pelo universo destas em reunião realizada
caça, bem como propor medidas de intervenção. para o efeito;
3 — A CCTC tem ainda como função o estudo de e) Um representante, de reconhecida competência téc-
orientações técnicas e de comportamentos cinegéticos a nica e científica, indicado pelos clubes de caça maior,
observar por entidades gestoras de zonas de caça e pelos de âmbito regional, existentes no território continental
caçadores. português, ou seus substitutos.
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3 — Integram ainda a CNHT até 10 personalidades, de registados em países cuja legislação conceda a esses cré-
reconhecido mérito científico e técnico, escolhidas pelo ditos a melhor posição na escala de graduação de dívidas
colégio referido no número anterior, sendo uma delas o que têm privilégio sobre os navios;
representante da delegação portuguesa no CIC. Considerando que a Convenção Internacional para a
4 — Compete à CNHT a aprovação do respectivo re- Unificação de Regras Relativas aos Privilégios e Hipotecas
gulamento interno. Marítimas, de 10 de Abril de 1926, a que Portugal se en-
5 — A CNHT prepara anualmente um relatório sobre contra vinculado, bem como o Código Comercial de 1888,
a actividade da Comissão no ano civil anterior, contendo se revelam, relativamente a esta matéria, profundamente
uma tabela da qual conste a pontuação dos troféus. desactualizados e desadequados;
6 — O relatório referido no número anterior deve ser Considerando que a actual situação contribui para a
entregue à AFN até ao dia 31 de Março do ano seguinte menor prosperidade que o sector marítimo vem registando
ao que se refere. nas últimas décadas, importa, desde já, proceder à revisão
7 — A CNHT dispõe de um secretário técnico nomeado da legislação nacional sobre a matéria.
por despacho do membro do Governo responsável pela Assim:
área das florestas. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
Artigo 12.º tituição, o Governo decreta o seguinte:
Financiamento da CNHT e do CCTC Artigo 1.º
1 — A CNHT funcionará sob a responsabilidade do Alteração ao Código Comercial
Clube Português de Monteiros.
2 — A AFN e o Clube Português de Monteiros devem O artigo 578.º do Código Comercial, aprovado pela
promover a subscrição de um protocolo destinado à ga- Carta de Lei de 28 de Junho de 1888, passa a ter a seguinte
rantia de funcionamento da CNHT. redacção:
3 — As transferências referentes ao cumprimento do «Artigo 578.º
instrumento previsto no número anterior do presente arti- [...]
go não podem exceder, em cada ano, 0,15 % do total de
receitas provenientes das taxas de emissão das licenças 1.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
anuais de caçador através do sistema Multibanco. 2.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.º Os créditos garantidos por hipotecas e penhores
Artigo 13.º sobre o navio.
4.º [Anterior n.º 3.º]
Norma transitória 5.º [Anterior n.º 4.º]
Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º e no que 6.º [Anterior n.º 5.º]
se refere apenas ao ano de 2009, as transferências não po- 7.º [Anterior n.º 6.º]
dem exceder 30 % da totalidade das receitas provenientes 8.º [Anterior n.º 7.º]
das taxas de emissão das licenças anuais. 9.º [Anterior n.º 8.º]
10.º [Anterior n.º 9.º]
11.º [Anterior n.º 10.º]
12.º [Anterior n.º 11.º]
MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, 13.º [Anterior n.º 12.º]
TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES 14.º Os prémios dos seguros feitos sobre o navio, se
todo foi segurado, ou sobre a parte e acessórios que o
Decreto-Lei n.º 8/2009 foram, não compreendidos no n.º 10.º
15.º [Anterior n.º 14.º]
de 7 de Janeiro § único. As dívidas mencionadas nos n.os 1.º a 10.º,
com excepção das mencionadas no n.º 3.º, são contraídas
O apoio ao posicionamento competitivo da frota nacio- durante a última viagem e por motivo dela.»
nal, assim como a manutenção e o reforço de tripulações
nacionais, constitui um dos seis objectivos estratégicos Artigo 2.º
para o sector marítimo-portuário, com vista a transformar
Entrada em vigor
Portugal numa plataforma atlântica para os movimentos
internacionais no mercado ibérico e europeu. O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
A concretização desta aspiração assenta na criação de ao da sua publicação.
condições para a concessão de apoios mais eficientes ao
desenvolvimento da marinha do comércio. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de
Este desiderato encontra-se previsto nas Orientações Outubro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Estratégicas para o Sector Marítimo-Portuário, uma vez Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto Ber-
que prevê medidas de promoção e apoio à marinha mer- nardes Costa — Mário Lino Soares Correia.
cante nacional, com o objectivo de contrariar a tendência, Promulgado em 15 de Dezembro de 2008.
verificada nas últimas duas décadas, de decréscimo do
Publique-se.
número de armadores nacionais e respectiva frota.
Considerando que, nos nossos dias, a aquisição dos O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
navios se efectua, em regra, através de financiamento
Referendado em 17 de Dezembro de 2008.
concedido por entidades bancárias e empresas de leasing
que, para melhor salvaguarda dos seus créditos, exigem, O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
frequentemente, que os navios por si financiados sejam de Sousa.
146 Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de Janeiro de 2009
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA resolveu, ao abrigo do Estatuto Político-Administrativo
da Região, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto,
Assembleia Legislativa aprovar o Plano de Investimentos e Despesas de Desen-
volvimento da Administração da Região Autónoma da
Resolução da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma da Madeira n.º 1/2009/M Madeira para o ano de 2009.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa
Aprova o Plano de Investimentos e Despesas
de Desenvolvimento da Administração da Região Autónoma da Madeira em 12 de Dezembro de
da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2009 2008.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
deira, reunida em plenário em 12 de Dezembro de 2008, Jardim d’Olival Mendonça.
I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %)
€ 0,60
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