Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 4
- Data
- 2016-01-01
Texto integral (4678 palavras)
I SÉRIE
Quinta-feira, 7 de janeiro de 2016 Número 4
ÍNDICE
Negócios Estrangeiros
Aviso n.º 2/2016:
Torna público que o Secretariado-geral do Conselho da União Europeia comunicou, ter a
República da Coreia concluído os procedimentos internos necessários à entrada em vigor do
Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por Um Lado,
e a República da Coreia, por Outro, assinado em Bruxelas, a 6 de outubro de 2010 . . . . . . . . . 20
Supremo Tribunal de Justiça
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2016:
É proibida, nos termos do preceituado pelo art.º 15.º da LCCG, por contrária à boa-fé, a cláusula
contratual geral que autoriza o banco predisponente a compensar o seu crédito sobre um cliente
com o saldo de conta colectiva solidária, de que o mesmo cliente seja ou venha a ser contitular.
É proibida, nos termos do preceituado pelo art.º 18.º al. a) da LCCG, a cláusula contratual geral
que autoriza o banco predisponente a ceder total ou parcialmente a sua posição contratual para
outras entidades do respetivo grupo, sediadas em Portugal ou no estrangeiro. A nulidade da
cláusula de atribuição de competência territorial pode ser apreciada em acção inibitória, em
função da valoração do quadro contratual padronizado e não apenas no âmbito dos contratos
concretos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
20 Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2016
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS e 695.º do CPC, dele interpor recurso extraordinário de
uniformização de jurisprudência para o Pleno das Secções
Aviso n.º 2/2016 Cíveis.
O recorrente pretende a reapreciação das seguintes
Por ordem superior se torna público que o Secretariado- questões:
-geral do Conselho da União Europeia comunicou, pela
nota n.º SGS15/12675, de 6 de novembro de 2015, ter a a) Verificação de excepção de inutilidade superveniente
República da Coreia concluído os procedimentos internos da lide e da falta de interesse em agir;
necessários à entrada em vigor do Acordo de Comércio b) Possibilidade da compensação de créditos;
Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, c) Desoneração dos riscos de utilização de cartão, em
por Um Lado, e a República da Coreia, por Outro, assinado caso de actuação, omissão, falha ou descuido por parte de
em Bruxelas, a 6 de outubro de 2010. terceiras entidades e por anomalias decorrentes de defi-
Mais se torna público que, tendo todas as Partes con- ciências no funcionamento do sistema informático ou da
cluído idênticos procedimentos, o presente acordo entrou rede de comunicações;
em vigor no dia 13 de dezembro de 2015, nos termos do d) Possibilidade de cessão da posição contratual;
seu artigo 15.º e) Possibilidade de fixação da competência territorial;
Portugal é Parte neste Acordo, aprovado pela Resolução f) Adequação da publicidade da decisão nos jornais
da Assembleia da República n.º 23-A/2012 e ratificado pelo nacionais.
Decreto do Presidente da República n.º 32-A/2012, ambos
publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 34/2012, Juntou acórdãos fundamento para justificar a admis-
1.º suplemento, de 16 de fevereiro. sibilidade do recurso e apresentou alegações em que, em
resumo, conclui:
Direção-Geral dos Assuntos Europeus, 16 de dezembro
de 2015. — O Diretor-Geral, Pedro Costa Pereira. 1.ª Tratar-se de compensação voluntária ou conven-
cional, em que não houve prejuízos de terceiros, na me-
dida em que os restantes contitulares, ao subscreverem
o contrato do qual consta a cláusula em causa, deixaram
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA de preencher o conceito de terceiros previsto no n.º 2 do
art.º 853.º do CC.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2016 2.ª A possibilidade da cessão da posição contratual por
parte do recorrente é válida pelo facto de não violar a regra
constante do art.º 18.º alínea l) da LCCG, uma vez que a
Recurso de Uniformização de Jurisprudência
2475/10.0YXLSB.L1.S1-A
identidade do cessionário consta do contrato inicial.
3.ª A fixação da competência no Tribunal da Comarca
Acordam no Plenário das Secções Cíveis do Supremo de Lisboa tem, agora, reduzida aplicação, face ao disposto
Tribunal de Justiça nos artºs 71.º n.º 1 e 104.º n.º 1, do CPC, sendo certo que,
O Ministério Público intentou acção declarativa sumária por outro lado, a cláusula só pode considerar-se proibida
(inibitória) contra Deutsche Bank S. A., pedindo que sejam quando envolva graves inconvenientes para o aderente,
declaradas nulas as cláusulas, que concretiza, do contrato sem que os interesses do predisponente o justifiquem, o
de abertura de crédito, condenando-se o réu a abster-se que só em concreto pode ser verificado, quando integrada
de as utilizar em contratos futuros e a dar publicidade à num qualquer contrato, nunca em acção inibitória.
decisão.
A acção procedeu relativamente às cláusulas 5.4 da O recorrido começou por se opor à admissibilidade do
Secção A, 2.2 da Subsecção B2 e da Secção B, 3.2 da recurso, alegando terem sido suscitadas várias questões a
reapreciar, com vários acórdãos fundamento, o que não
Subsecção G2, 4.2 da Subsecção G3, 7.1.a), da Secção A,
está processualmente contemplado.
7.1.b) da Secção A, 2.3 da Secção F, 8.9 da Secção G, 8.10
Para a hipótese de vir a ser admitido o recurso extraor-
da Secção G, 10.1.b) da Secção A, 10.1.c), da Secção A, 5.2 dinário, o recorrido defende só ocorrer a oposição de acór-
da Secção G, 5.9. b) da Secção G, 12.3, da Secção A, 14. dãos relativamente a quatro das questões suscitadas pelo
O réu foi, ainda, condenado a dar publicidade à parte recorrente.
decisória da sentença. Mais enuncia os segmentos uniformizadores a serem
O réu recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, decididos por este Tribunal.
que proferiu acórdão a julgar parcialmente procedente a O Exmo. Relator do processo acabou por julgar ve-
apelação, revogando a sentença na parte em que declarou rificados os pressupostos de admissibilidade do recurso
proibidas as cláusulas 7.1. a)-A, 8.9. G1 e 8.10. G1, man- extraordinário apenas em relação às questões enunciadas
tendo em tudo o mais a sentença recorrida. nas acima referidas alíneas b), d), e) e f).
Inconformado, o réu recorreu para o Supremo Tribunal Deste despacho não houve reclamação para a confe-
de Justiça, que proferiu acórdão a conceder parcialmente rência.
a revista, revogando o acórdão do Tribunal da Relação de O processo foi remetido à distribuição como Recurso
Lisboa na parte em que considerou ilegais as cláusulas de Uniformização de Jurisprudência.
mencionadas nas alíneas G), J), K), L) e M), mantendo Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
quanto ao demais a decisão recorrida, julgando proibidas Antes de mais há que decidir a questão prévia suscitada
as cláusulas A) a D), E), F), N) e O). pelo recorrido, a inadmissibilidade do recurso extraordi-
Transitado em julgado este acórdão do STJ, veio o réu, nário para uniformização de jurisprudência pelo facto de
nos termos e para os efeitos do disposto nos artºs. 627.º o recorrente ter suscitado várias questões a serem reapre-
n.º 1, 631.º, 637, 639.º, 688.º, 689.º, 690.º, 692.º, 693.º ciadas pelo acórdão uniformizador, com dois acórdãos
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fundamento, o que vai obrigar a vários segmentos unifor- Não existe a mínima dúvida que o Tribunal tem que or-
mizadores num único acórdão com as inerentes dificul- denar oficiosamente a publicação da decisão condenatória
dades em conseguir maiorias em todos eles, o que pode proferida em acção inibitória.
levantar sérios problemas logísticos. Não se verifica, assim, o circunstancialismo previsto no
A rejeição do recurso proposta pelo recorrido não se art.º 688.º n.º 1 do CPC para a admissibilidade do recurso,
nos afigura solução razoável, já que o direito a recorrer no que tange à publicitação da decisão condenatória pro-
consagrado na lei não pode ser afastado pelas dificuldades ferida em acção inibitória.
logísticas do correcto processamento do recurso. Nos termos expostos, decide-se não admitir o recurso
Resta-nos definir se vamos decidir as várias questões extraordinário para uniformização de jurisprudência quanto
num único acórdão uniformizador ou se optamos por pro- à questão da publicitação da decisão condenatória em
ferir um acórdão por cada questão e segmento uniformi- acção inibitória.
zador. De relevo para a decisão estão provados os seguintes
Não temos dúvidas que esta última solução será a ade- factos:
quada para a hipótese do recurso de uniformização de Da minuta do contrato de abertura do crédito proposto
jurisprudência interposto pelo Ministério Público, nos pelo recorrente aos seus clientes constam as cláusulas
termos do preceituado pelo art.º 691.º do CPC. seguintes:
No caso em julgamento, em que o acórdão uniformizador
a proferir pode revogar o acórdão recorrido, substituindo-o A) Cláusula 5.4. da Secção A — Disposições Gerais e
(art.º 695.º n.º 2 do CPC), não achamos curial a prolação Comuns — Ordens, Instruções e Processamento:
de tantos acórdãos, quantas as questões a apreciar. O Banco fica desde já expressamente autorizado a movi-
Optamos, assim, pela reapreciação de todas as questões mentar a conta para os efeitos previstos no número anterior,
neste acórdão. bem como a debitar quaisquer contas junto dos seus balcões
Ultrapassada esta questão, vejamos, agora, se o Exmo. de que o cliente seja ou venha a ser titular ou contitular,
Relator do acórdão recorrido teve razão em considerar veri- para efectivação do pagamento de quaisquer dívidas emer-
ficados os pressupostos da oposição de acórdãos relevante gentes da execução das operações previstas nestas Con-
relativamente às quatro questões em que foi admitido o dições Gerais, podendo, ainda, proceder à compensação
recurso extraordinário. dessas dívidas com quaisquer saldos credores da cliente
O Pleno das Secções Cíveis não está vinculado ao e independentemente da verificação dos pressupostos da
despacho do relator (Acs. do STJ de 24.09.2014, Proc. compensação legal.
n.º 995/10, e de 19.03.2015, Proc. n.º 176/03).
A publicitação da decisão, que, nos termos do art.º 30.º B) Cláusula 2.2. Débitos em in Subsecção B2 (Depósitos
n.º 2 das Cláusulas Contratuais Gerais (doravante desig- à Ordem) da Secção B (Condições Gerais de Abertura e
nado por LCCG), dependia do pedido do autor, havendo Movimentação de Conta):
quem defendesse que o Tribunal podia não a decretar,
apesar de solicitada (Almeno de Sá — Cláusulas Contra- Caso a conta não se encontre provisionada com saldo
tuais Gerais e Directiva sobre Cláusulas Abusivas, 1999), suficiente para o lançamento a débito de qualquer paga-
passou a ser oficiosa e obrigatória com a publicação da mento, poderá o Banco proceder ao débito do montante
Lei 24/96, de 31.07 (art.º 11.º n.º 3). em causa em qualquer outra conta da titularidade ou con-
A Lei da Defesa do Consumidor, já vigente à data da titularidade do cliente junto do Banco, ou autorizar o paga-
propositura da acção que conduziu à prolação do acórdão mento, ficando neste caso o cliente, independentemente de
recorrido, no seu art.º 11.º n.º 3 dispõe: interpelação, obrigado a regularizar de imediato qualquer
descoberto assim originado, o qual vencerá juros contados
“Transitada em julgado, a decisão condenatória será dia a dia à taxa mais alta praticada pelo Banco para opera-
publicada a expensas do infractor, nos termos fixados ções activas, acrescida de quaisquer sobretaxas, impostos
pelo juiz, e será registada em serviço a designar, nos e outros encargos aplicáveis.
termos da legislação regulamentar da presente lei”.
C) Cláusula 3.2. sob a epígrafe Pagamentos, inserida na
O acórdão fundamento, de 03.12.98, decidiu que: “o Subsecção G2 (Operações a Débito) da Secção G) (Con-
pedido de condenação do réu a publicitar a declaração de dições Gerais de Utilização de Cartões):
nulidade não pode proceder porque, ao contrário da lei
alemã, nos termos do art.º 35.º do Decreto-Lei n.º 220/95, Sem prejuízo do disposto no ponto 11 da Secção A supra,
previu-se a criação de um serviço de registo de sentenças o Banco, caso autorize operações ou efectue pagamentos
anulatórias e encarregado de publicitar as decisões”. para os quais não existe provisão na conta, fica desde já ex-
Enquanto o acórdão fundamento entendeu não se jus- pressamente autorizado a, independentemente de interpela-
tificar uma dupla publicação da decisão condenatória, o ção, debitar os respectivos valores em qualquer outra conta
acórdão recorrido moveu-se no âmbito de uma diferente le- de depósitos à ordem ou a prazo junto do Banco de que o
gislação, que não fazia depender a publicitação da decisão cliente seja ou venha a ser titular ou contitular solidário.
condenatória do pedido do autor e previa a sua convivência
com o respectivo registo no serviço competente. D) Cláusula 4.2. sob a epígrafe Pagamentos, inserida na
O acórdão recorrido e o acórdão fundamento não foram Subsecção G3 (operações a Crédito) da Secção G (Condi-
prolatados no domínio da mesma legislação. ções Gerais de Utilização de Cartões):
Não se justifica minimamente que este Tribunal discuta, Sem prejuízo do disposto no ponto 11 da Secção A
face à lei vigente à data da propositura da acção que deu supra, o Banco, em caso de insuficiência de provisão na
origem ao acórdão recorrido, se o julgador pode ordenar conta na data-valor estabelecida para liquidação do saldo
ou dispensar a publicitação da decisão condenatória. em dívida, fica desde já expressamente autorizado a, in-
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dependentemente de interpelação, debitar os respectivos Qualquer um dos contitulares pode esgotar o saldo, mas
montantes em qualquer outra conta de depósitos à ordem o Banco não pode tomar a iniciativa de escolher unilate-
ou a prazo junto do Banco de que o cliente seja ou venha ralmente o contitular a quem o entregar, para se desonerar
a ser titular ou contitular solidário. da sua obrigação.
A autorização dada ao Banco para compensar o seu cré-
E) Cláusula 12.3. sob a epígrafe Disposições Diversas dito com o saldo da conta em que o seu devedor é contitular,
inserida na Secção A (Disposições Gerais Comuns): no regime da solidariedade, transforma os restantes conti-
O cliente desde já autoriza o Banco a ceder total ou tulares em seus devedores e no regime de solidariedade.
parcialmente a sua posição contratual nestas Condições Esta autorização é dada ao Banco para operar a compen-
Gerais para outras entidades do Grupo Deutsche Bank sação também sobre contas colectivas solidárias futuras.
sediadas em Portugal ou no estrangeiro com representa- A imposição desta cláusula aos aderentes do con-
ção em Portugal, a qual será eficaz a partir da data da sua trato de depósito colectivo em regime de solidariedade,
comunicação ao cliente mediante carta registada. sem possibilidade da respectiva discussão e boa com-
preensão dos seus contornos e riscos, contraria a boa-fé
F) Cláusula 14., sob a epígrafe Lei Aplicável e Foro que se exige às partes na negociação e celebração dos
Competente inserida na Secção A (Disposições Gerais e contratos (art.º 15.º das CCG), sendo nula (Acs. do STJ
Comuns): de 27.04.2006, 15.05.2008, 19.04.2001 e 24.10.2000,
proc. 647/06, 357/08, 821/01 e 2295/2000 relatados pe-
Para julgar todas as questões emergentes dos serviços los Exmºs Conselheiros Borges Soeiro, Mota Miranda,
e produtos abrangidos pelas presentes Condições Gerais Dionísio Correia e Afonso de Melo).
e as operações bancárias nos seus termos realizadas, as A boa-fé constitui uma cláusula geral que exige uma
partes elegem, ressalvadas as limitações da lei, o foro do atitude metodológica particular perante a realidade jurídica,
Tribunal da Comarca de Lisboa. a concretização material dos escopos visados (Coutinho
de Abreu — Do Abuso de Direito, Coimbra, 1983, p. 55;
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Menezes Cordeiro — A Boa-Fé no Direito Civil — Vol. I,
As cláusulas constantes das alíneas A), B), C) e D) dos Coimbra, 1985, p. 649.
factos provados têm como elemento comum a autorização Ana Prata, in “Contratos de Adesão e Cláusulas Contra-
dada ao Banco recorrente para compensar qualquer crédito tuais Gerais” — 2010, pág. 309 e 403 (nota 1118) defende
que tenha sobre o cliente aderente ao contrato, indepen- a nulidade da referida cláusula.
dentemente da sua fonte, com qualquer conta colectiva Também Antunes Varela, in “Das Obrigações em
solidária de que o cliente seja contitular. Geral” — Vol. II, pág. 224 e 225, defende não ser possí-
É este o único ponto que temos que dilucidar, uma vez vel a compensação nos depósitos colectivos, conjuntos ou
que o acórdão fundamento, de 02 de Março de 2010, re- solidários, a não ser na medida do presumido direito do
latado pelo Exmo. Conselheiro Urbano Dias, tirado no credor sobre o saldo existente.
processo n.º 29371/03, apenas se pronuncia sobre a vali- Já Menezes Cordeiro, in “Manual de Direito Bancário”,
dade da cláusula que autoriza o Banco a compensar o seu 3.ª Ed., p.466, defende a validade da compensação com
crédito com qualquer conta colectiva solidária em que o contas colectivas solidárias.
seu cliente devedor seja ou venha ser contitular. Alberto Luís, in “Direito Bancário”, ano 1985, pág. 168,
Trata-se da compensação convencional, que, em regra, opta pela não possibilidade de compensação com contas
seria válida, quando negociada caso a caso, sem violar colectivas.
normas imperativas. Passemos, agora, à análise da cláusula em que o recor-
A conta colectiva solidária tem como característica mar- rente fica autorizado a ceder, total ou parcialmente, a sua
cante a possibilidade de cada contitular movimentar livre- posição contratual para outras entidades do grupo Deutsche
mente a conta, sem autorização dos restantes titulares. Bank sediadas em Portugal ou no estrangeiro, com repre-
Este regime de solidariedade parte da “fidutia” entre os sentação em Portugal, em que o acórdão fundamento volta
contitulares e é escolhido por estes para facilitar a movi- a ser o AC. do STJ, de 02.03.2010, relatado pelo Exmo.
mentação da conta em ordem a prosseguir um objectivo Conselheiro Urbano Dias, no Proc. n.º 29371/03.
comum. Esta cláusula é absolutamente proibida nos termos da
São os contitulares que optam pelo regime da solidarie- alínea l) do art.º 18.º da LCCG, salvo se a identidade do
dade, no sentido de melhor darem satisfação à necessidade cessionário constar do contrato inicial.
de facilmente movimentarem a conta (Acórdão do STJ de O recorrente entende que a indicação de outras entidades
6.05.2004, proferido no processo 1180/04, relatado pelo do grupo Deutshe Bank, sediadas em Portugal ou no es-
Exmo. Conselheiro Moitinho de Almeida). trangeiro, como possíveis cessionárias, cumpre a excepção
O regime solidário não foi escolhido para facilitar a prevista no corpo do preceito.
vida ao Banco na cobrança dos respectivos créditos, mas A proibição de cessão da posição contratual, sem o
no interesse exclusivo dos titulares da conta. acordo do aderente, pretende prevenir que, a coberto do
A confiança recíproca dos contitulares em que nenhum esquema de transmissão do contrato, se venha a limitar,
deles usará o respectivo saldo em seu exclusivo proveito de facto, a responsabilidade, bastando para tal, transferir
não permite inferir que aceitam que o Banco compense o a posição para uma entidade que não tenha adequada co-
crédito que detém sobre um deles com o saldo existente bertura patrimonial para, na prática, esvaziar o conteúdo
na conta solidária. de qualquer imputação de danos (Menezes Cordeiro, obra
O regime estabelecido nos depósitos bancários colec- citada, p. 478).
tivos é de solidariedade imprópria de credores e não de A indicação como possíveis cessionárias de todas as
devedores. entidades do grupo Deutsche Bank, sediadas em Portugal
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ou no estrangeiro, não previne minimamente o risco que 16.º, 18.º, 19.º, 21.º e 22.º, podem ser proibidas por decisão
a proibição quis evitar. judicial, independentemente da sua inclusão efectiva em
Desconhece-se quem são e quantas são essas entida- contratos singulares.
des e se, durante o prazo do contrato, o grupo vai sofrer Se este tipo de cláusulas pode ser proibido por decisão ju-
alterações. dicial, mesmo sem estarem incluídas em qualquer contrato,
A identificação feita no contrato não cumpre as exi- significa que o tribunal não precisa de analisar as circuns-
gências da lei, razão pela qual a cláusula em questão é tâncias concretas do negócio jurídico em que as mesmas
absolutamente nula. foram inseridas para as declarar proibidas, desde que tome
Ana Prata, obra citada, p. 407 a 410, considera também em consideração o tipo de contrato e o padrão de aderentes.
nula a cessão da posição contratual em idênticas condi- Sendo assim, tratando-se de um contrato de abertura de
ções. crédito e o padrão de aderentes ser muito diversificado,
Vejamos, por último, a cláusula que definiu o Tribunal incluindo necessariamente pessoas para quem a cláusula
da Comarca de Lisboa como o territorialmente competente em análise é altamente lesiva, a perspectiva do acórdão
para julgar os litígios emergentes do contrato, em que recorrido é a correcta, não merecendo a decisão que con-
o acórdão fundamento é o AC. do STJ, de 19.09.2006, siderou a cláusula proibida qualquer censura.
relatado pelo Exmo. Conselheiro João Camilo, no Proc. Nos termos expostos decide-se julgar improcedente o
n.º 06A2616. recurso extraordinário e confirmar o acórdão recorrido.
A contradição radica na possibilidade de em acção ini- Segmentos uniformizadores:
bitória ser declarada nula a cláusula em questão. É proibida, nos termos do preceituado pelo art.º 15.º da
O art.º 19.º alínea g) da LCCG considera proibida, con- LCCG, por contrária à boa-fé, a cláusula contratual geral
soante o quadro negocial padronizado, a cláusula contratual que autoriza o banco predisponente a compensar o seu
geral que estabeleça um foro competente que envolva crédito sobre um cliente com o saldo de conta colectiva
graves inconvenientes para uma das partes, sem que os solidária, de que o mesmo cliente seja ou venha a ser
interesses da outra parte o justifiquem. contitular.
A doutrina e a jurisprudência têm oscilado entre duas É proibida, nos termos do preceituado pelo art.º 18.º
perspectivas contrárias de olhar para esta norma. alínea a) da LCCG, a cláusula contratual geral que auto-
Há quem entenda que tal cláusula só pode julgar-se riza o banco predisponente a ceder total ou parcialmente a
proibida, após a sua inserção num concreto contrato, onde sua posição contratual para outras entidades do respectivo
se possa constatar o nível dos inconvenientes causados a grupo, sediadas em Portugal ou no estrangeiro.
uma das partes e os interesses da outra. A nulidade da cláusula de atribuição de competência
Foi este o pensamento orientador do acórdão funda- territorial pode ser apreciada em acção inibitória, em fun-
mento. ção da valoração do quadro contratual padronizado e não
Há, por outro lado, quem defenda que a cláusula é em apenas no âmbito dos contratos concretos.
si proibida, porque integrando uma proposta de contrato Custas pelo recorrente.
é abstractamente aplicável a um número indeterminado
Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Novembro de
de aderentes, entre os quais se incluem muitos a quem a
2015. — José Amílcar Salreta Pereira (Relator) — João
mesma cause graves inconvenientes, sem que os interes-
Luís Marques Bernardo — Paulo Armínio de Oliveira e
ses do predisponente, o recorrente, os justifiquem.
Sá — Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza — Fer-
É esta a posição assumida pelo acórdão recorrido.
nando Manuel de Oliveira Vasconcelos — António José
O argumento do recorrente do cada vez mais reduzido
Pinto da Fonseca Ramos — Ernesto António Garcia Ca-
campo de aplicação da cláusula, face à redacção dos artºs. 71
lejo — Helder João Martins Nogueira Roque — José Fer-
n.º 1 e 104.º n.º 1 do CPC, é perfeitamente reversível.
nando de Salazar Casanova Abrantes — Carlos Francisco
Na verdade, se o campo de aplicação da cláusula é
de Oliveira Lopes do Rego — Paulo Távora Victor — Gre-
cada vez menor, menos se justifica a sua inclusão nos
gório Eduardo Simões da Silva Jesus — José Augusto Fer-
contratos.
nandes do Vale — Fernando da Conceição Bento — João
Os acórdãos do STJ de 16.10.2014, proc. n.º 2476/2010,
José Martins de Sousa — Gabriel Martim dos Anjos Ca-
relatado pelo Exmo. Conselheiro Lopes do Rego,
tarino — João Carlos Pires da Trindade — José Tavares
09.09.2014, proc. n.º 679/10, relatado pelo Exmo. Con-
de Paiva — António da Silva Gonçalves — António dos
selheiro Gabriel Catarino, 07.02.2006, proc. n.º 3659/05,
Santos Abrantes Geraldes — Ana Paula Lopes Martins
relatado pelo Exmo. Conselheiro Sousa Leite, 16.03.2004, Boularot — Maria Clara Pereira de Sousa de Santiago
proc. n.º 3966/03, relatado pelo Exmo. Conselheiro Mo- Sottomayor — Fernando Manuel Pinto de Almeida — Fer-
reira Alves, julgaram nula a referida cláusula em acção nanda Isabel de Sousa Pereira — Manuel Tomé Soares Go-
inibitória. mes — Júlio Manuel Vieira Gomes — José Inácio Manso
Ana Prata, obra citada, p. 456, defende que a cláusula em Rainho — Sebastião José Coutinho Póvoas — Nuno Pedro
questão deve ser declarada proibida em acção inibitória. de Melo e Vasconcelos Cameira — António Alberto Mo-
Menezes Cordeiro, obra citada, p. 479, parece concordar reira Alves Velho — Carlos Alberto de Andrade Bettencourt
com a perspectiva da proibição da cláusula em abstracto. de Faria — João Moreira Camilo (Vencido, conforme voto
Trata-se, como já se deixou dito, de uma cláusula relati- que apresento em separado) — João Mendonça Pires da
vamente proibida, em que a lei faz depender a sua validade Rosa (Vencido, conforme declaração que junto) — António
ou proibição do quadro negocial padronizado. Silva Henriques Gaspar (Presidente).
Estas cláusulas estão enunciadas no artº. 19.º da
LCCG.
Voto de vencido
Ora, o artº. 25.º da LCCG dispõe:
“As cláusulas contratuais gerais, elaboradas para utili- Votei vencido apenas no tocante ao último segmento
zação futura, quando contrariem o disposto nos artºs. 15.º, uniformizador, no sentido da proibição da cláusula con-
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tratual geral que fixa a competência territorial para dirimir declarada nula em abstrato em ação inibitória que, obvia-
os litígios emergentes do contrato. mente, não pode avaliar das particularidades de cada caso
Tal como foi decidido no acórdão deste Supremo Tri- para se saber se se preenche o aludido circunstancialismo
bunal de Justiça proferido em 19-09-2006, no processo fáctico previsto na referida al. g).
n.º 06A2616 por mim relatado e que aqui funcionou como Desta forma uniformizaria a jurisprudência no sentido
acórdão fundamento desta parte da uniformização, a proi- de que a cláusula contratual geral de atribuição de foro não
bição de tal tipo de cláusula prevista no artigo 25.º do é proibida em abstrato e julgando o pedido, nessa parte,
Decreto-Lei n.º 446/85 de 25/10, refere-se às cláusulas improcedente, com a concessão da revista no tocante à
que contrariem o disposto, entre outros, no artigo 19.º do questão acabada de apreciar.
mesmo diploma.
João Moreira Camilo
A cláusula contratual geral prevista na alínea g) do
mesmo artigo 19.º apenas é proibida, se o estabelecimento
de um foro de competência, atento o quadro negocial, Declaração de voto
envolver graves inconvenientes para uma das partes, sem Vencido quanto ao ponto terceiro do “segmento uni-
que os interesses da outra parte o justifiquem. formizador” que redigiria nos precisos termos em que
Daqui que, em meu entender, a proibição prevista no se chegou à uniformização quanto aos pontos primeiro
artigo 25.º mencionado apenas atinja a cláusula da citada e segundo.
alínea g) do artigo 19.º quando se verifique o circunstan- Assim:
cialismo especifico ali previsto. É proibida a cláusula contratual geral que atribui ao
E havendo a possibilidade de o mesmo circunstancia- Tribunal Judicial da comarca sede do banco predispo-
lismo se não verificar, somos da opinião de que a cláusula nente a competência territorial para dirimir os litígios
contratual de atribuição de foro competente, não pode ser emergentes do contrato. Pires da Rosa
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