Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 4, 1.º suplemento

Data
2016-01-01

Texto integral (1030 palavras)

I SÉRIE Quinta-feira, 7 de janeiro de 2016 Número 4 ÍNDICE SUPLEMENTO Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/2016: Autoriza a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E., a emitir dívida pública fundada no período transitório até entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2016 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24-(2) 24-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2016 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 3 — Autorizar a emissão de dívida pública fundada sob a forma de bilhetes do Tesouro até ao montante máximo Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/2016 de € 12 000 000 000,00, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 279/98, de 17 de setembro. A necessidade de assegurar o regular financiamento das 4 — Autorizar a emissão de certificados de aforro e de necessidades decorrentes do défice orçamental e do serviço certificados do tesouro poupança mais até ao montante da dívida num momento em que o Orçamento do Estado máximo de € 2 000 000 000,00. para 2016 não entrou ainda em execução por inexistência 5 — Autorizar a emissão de outra dívida pública fun- de votação da lei que o aprova, determina que o Governo, em aplicação do disposto no artigo 7.º do Regime Geral dada, denominada em moeda com ou sem curso legal em da Emissão e Gestão da Dívida Pública, aprovado pela Lei Portugal, sob formas de representação distintas das indi- n.º 7/98, de 3 de fevereiro, autorize a emissão de dívida cadas nos números anteriores, até ao montante máximo pública fundada nos termos da referida lei. de € 3 000 000 000,00. Assim: 6 — Autorizar o IGCP, E. P. E., com o objetivo de me- Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fe- lhorar as condições de negociação e transação dos títulos vereiro, do n.º 1 do artigo 5.º e da alínea a) do n.º 1 do de dívida pública direta do Estado, aumentando a respetiva artigo 6.º dos estatutos da Agência de Gestão da Tesouraria liquidez e, por esta forma, melhorando os custos de finan- e da Dívida Pública, E. P. E. — IGCP, E. P. E., aprova- ciamento do Estado, a proceder à amortização antecipada dos pelo Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto, e da de empréstimos e a efetuar operações de compra em mer- alínea g) do artigo 199.º da Constituição o Conselho de cado ou operações de troca de instrumentos de dívida, Ministros resolve: amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por 1 — Autorizar a Agência de Gestão da Tesouraria e da esta forma, sejam retirados do mercado. Dívida Pública, E. P. E. — IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), 7 — Autorizar o IGCP, E. P. E., a realizar operações de a, em vista da satisfação das necessidades de financiamento reporte com valores mobiliários representativos de dívida do Estado, contrair empréstimos sob as formas de repre- pública direta do Estado, em vista da dinamização da nego- sentação indicadas nos números seguintes desta resolução e a realizar operações de reporte com valores mobiliários ciação e transação de valores mobiliários representativos representativos de dívida pública direta do Estado que não de dívida pública. ultrapassem o limite máximo de acréscimo do endivida- 8 — Determinar que o montante total das emissões de mento líquido global direto de € 2 713 750 000,00. empréstimos públicos que sejam realizadas nos termos do 2 — Autorizar a emissão de obrigações do Tesouro até disposto nos n.os 2 a 5 não pode, em caso algum, implicar ao montante máximo de € 20 000 000 000,00, de acordo um acréscimo do endividamento líquido global direto su- com o disposto no Decreto-Lei n.º 280/98, de 17 de se- perior ao limite fixado no n.º 1. tembro, e no respeito pelas seguintes condições comple- 9 — Delegar no Ministro das Finanças, com faculdade mentares: de subdelegação, no Secretário de Estado Adjunto, do a) O valor nominal mínimo de cada obrigação do Te- Tesouro e das Finanças, a competência para, por despacho, souro é de um cêntimo de euro, podendo o IGCP, E. P. E., anular ou reduzir os montantes autorizados, mas não colo- estabelecer outro valor nominal; cados, de alguma ou algumas das formas de representação b) O reembolso das obrigações do Tesouro é efetuado de empréstimos públicos previstas nos números anteriores ao par; e aumentar, no mesmo valor, os montantes autorizados c) Se as obrigações do Tesouro forem emitidas por para outra ou outras dessas formas. séries, estas são identificadas pelos respetivos cupão e 10 — Determinar que os empréstimos públicos realiza- data de vencimento, não podendo o prazo de vencimento dos no período intercalar autorizado pela presente resolu- exceder 50 anos; ção integram, com efeitos ratificatórios, o Orçamento do d) As condições específicas de cada série de obrigações Estado para o exercício de 2016. do Tesouro, designadamente o regime de taxa de juro, as 11 — Determinar que a presente resolução produz efei- condições de pagamento de juros, o regime de reembolso tos no dia da sua aprovação. e o destaque de direitos, são estabelecidas e divulgadas pelo IGCP, E. P. E., em função das condições vigentes nos Presidência do Conselho de Ministros, 7 de janeiro mercados financeiros no momento da primeira emissão e de 2016. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da estratégia de financiamento considerada mais adequada. da Costa. 24-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2016 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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