Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 4

Data
2013-01-01

Texto integral (37 477 palavras)

I SÉRIE Segunda-feira, 7 de janeiro de 2013 Número 4 ÍNDICE Ministério da Justiça Decreto-Lei n.º 1/2013: Procede à instalação e à definição das regras do funcionamento do Balcão Nacional do Arren- damento e do procedimento especial de despejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território Portaria n.º 4/2013: Cria a Comissão de Acompanhamento da Pesca com Arte Xávega e define a sua composição, competências e regras gerais de funcionamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43 Supremo Tribunal de Justiça Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2013: Em processo penal decorrente de crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. no artº 107º nº 1, do R.G.I.T., é admissível, de harmonia com o artº 71.º, do C.P.P., a dedução de pedido de indemnização civil tendo por objecto o montante das contribuições legalmente devidas por trabalhadores e membros dos órgãos sociais das entidades empregadoras, que por estas tenha sido deduzido do valor das remunerações, e não tenha sido entregue, total ou par- cialmente, às instituições de segurança social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 38 Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2013 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA de um imóvel, podendo haver lugar, no entanto, à deso- cupação de um conjunto de bens imóveis se os mesmos Decreto-Lei n.º 1/2013 se encontrarem no mesmo concelho, se entre eles existir uma dependência funcional, como por exemplo tratando-se de 7 de janeiro de imóvel para habitação e de garagem ou arrecadação descritos em frações autónomas distintas, e se as partes A Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, retificada pela De- contratuais forem as mesmas. claração de Retificação n.º 59-A/2012, de 12 de outubro, A conversão do requerimento de despejo em título para procedeu à revisão do regime jurídico do arrendamento desocupação do locado é efetuada por meios eletrónicos, urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo com recurso a assinatura electrónica que respeite os requisi- Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro. tos previstos para a assinatura electrónica das notificações. Com efeito, a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, aprovou medidas destinadas a dinamizar o mercado de arrenda- O BNA disponibiliza o título ao agente de execução, notá- mento urbano, alterando, nomeadamente, o regime subs- rio ou oficial de justiça designado, e notifica o requerente tantivo da locação e o regime transitório dos contratos de da constituição do título. arrendamento celebrados antes da Lei n.º 6/2006, de 27 de Convertido o requerimento de despejo em título para fevereiro, e criando um procedimento especial de despejo desocupação do locado ou tendo havido decisão judicial do local arrendado que permita a célere recolocação da- para desocupação do locado, e tendo sido formulado o quele no mercado de arrendamento. pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas, o Para tornar o arrendamento um contrato mais seguro requerente é notificado para, em 10 dias, juntar ao processo e com mecanismos que permitam reagir com eficácia ao o comprovativo de pagamento da taxa de justiça respeitante incumprimento, foi criado um procedimento especial que à execução para pagamento de quantia certa. permite que a desocupação do imóvel seja realizada de No que à desocupação do locado diz respeito, consti- forma célere e eficaz no caso de incumprimento do contrato tuindo o imóvel arrendado domicílio e caso o arrendatário por parte do arrendatário. não o desocupe de livre vontade ou incumpra o prazo Promove-se, por esta via, a confiança do senhorio no acordado com o senhorio para a desocupação, é necessário funcionamento ágil do mercado de arrendamento e o in- prévia autorização judicial para a entrada. No entanto, nos vestimento neste sector da economia. casos de arrendamento para fins habitacionais em que não O procedimento especial de despejo aplica-se à cessação se encontrem pessoas e existam indícios de que o imóvel do contrato por revogação, por caducidade pelo decurso do arrendado se encontra abandonado, por exemplo, nas si- prazo, por oposição à renovação, por denúncia livre pelo tuações em que o fornecimento de água ou de eletricidade senhorio, por denúncia para habitação do senhorio ou filhos estiver interrompido há mais de dois meses, o receptáculo ou para obras profundas, por denúncia pelo arrendatário, postal se encontre cheio ou pessoa residente na área do bem como à resolução do contrato de arrendamento por locado e com conhecimento direto confirme que o imóvel não pagamento de renda por mais de dois meses ou por se encontra devoluto, a entrada no locado não carece de oposição pelo arrendatário à realização de obras coercivas. prévia autorização judicial. Nessas situações, previamente O procedimento especial de despejo é o meio adequado à entrada no imóvel arrendado, o agente de execução, notá- para efetivar a cessação do arrendamento, independen- rio ou oficial de justiça afixa no local aviso com dia e hora temente do fim a que se destina, quando o arrendatário para entrada no imóvel, com antecedência não inferior a não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data 20 dias, e confirma a existência de indícios de abandono, prevista por convenção entre as partes. lavrando sempre auto de ambas as diligências. Neste sentido, foi criado, junto da Direção-Geral da O agente de execução, o notário ou o oficial de justiça Administração da Justiça (DGAJ), o Balcão Nacional do podem solicitar diretamente o auxílio das autoridades po- Arrendamento (BNA), enquanto secretaria judicial com liciais sempre que seja necessário proceder ao arromba- competência exclusiva para a tramitação do procedimento mento da porta e à substituição da fechadura ou sempre especial de despejo em todo o território nacional. que seja oposta ou haja receio justificado de ser oposta Cumpre agora preceder à instalação e à definição das alguma resistência. regras do funcionamento do BNA e do procedimento es- Posteriormente, o agente de execução, o notário ou o pecial de despejo. oficial de justiça, investe o senhorio na posse do imóvel, Nos casos em que o local arrendado constitua casa de entregando-lhe os documentos e as chaves. morada de família, o requerente do procedimento espe- Só podem participar os agentes de execução e notários cial de despejo deve indicar também como requerido, no que tenham manifestado essa vontade junto da Câmara dos requerimento de despejo, o cônjuge do arrendatário que Solicitadores ou da Ordem dos Notários, respetivamente. não seja parte do contrato de arrendamento, devendo a sua Prevê-se, também, o pagamento de taxa de justiça, nos notificação ser efetuada para o local arrendado. termos do Regulamento das Custas Processuais, nos casos Quando seja deduzido pedido de pagamento de rendas, de apresentação do requerimento de despejo, de oposição, encargos ou despesas, este apenas pode ser deduzido contra de pedido de autorização judicial para entrada imediata os arrendatários e, tendo o arrendamento por objeto casa no domicílio, de pedido de suspensão da desocupação do de morada de família, pode ainda ser deduzido contra os locado apresentado pelo detentor, de pedido de diferimento respetivos cônjuges. Não é, por isso, possível deduzir, no da desocupação de imóvel arrendado para habitação e BNA, um pedido de pagamento de rendas, encargos ou respetiva contestação, bem como de apresentação da im- despesas, contra devedores subsidiários da obrigação do pugnação do título para desocupação do locado. arrendatário. Por fim, remete-se para portaria do membro do Governo Tendo ainda em consideração a celeridade e segurança responsável pela área da justiça as matérias relativas à da desocupação do locado, define-se que cada processo forma e ao modelo de apresentação do requerimento de que corre no BNA apenas tem como objeto a desocupação despejo, o momento em que se considera o requerimento Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2013 39 apresentado, o regime da oposição e da prestação da res- CAPÍTULO III petiva caução e das demais peças processuais, o regime da lista de agentes de execução e notários participantes no Procedimento especial de despejo procedimento especial de despejo, da designação, substi- tuição e destituição do agente de execução ou notário e o SECÇÃO I regime de honorários e reembolso de despesas, as formas e o modo de pagamento da taxa de justiça, bem como o Requerimento de despejo regime das notificações, comunicações e da tramitação eletrónica do procedimento. Artigo 5.º Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, Apresentação do requerimento de despejo o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Notários, a Câmara dos Solici- 1 - As formas de apresentação do requerimento de des- tadores e o Sindicato dos Oficiais de Justiça. pejo pelo requerente e pelo seu mandatário, o modelo do Foi promovida a audição do Conselho Superior dos requerimento de despejo na sua versão em papel e o mo- Tribunais Administrativos e Fiscais, da Associação Sindi- mento em que se considera o requerimento apresentado são cal dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados definidos por portaria do membro do Governo responsável do Ministério Público e do Sindicato dos Funcionários pela área da justiça. Judiciais. 2 - O requerimento deve ser acompanhado dos do- Assim: cumentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 15.º da Lei Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, bem como da comunicação Constituição, o Governo decreta o seguinte: prevista no n.º 5 do mesmo artigo, sob pena de recusa. Artigo 6.º CAPÍTULO I Cônjuge do arrendatário Disposição geral 1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 15.º-B da Lei n.º 6/2006, Artigo 1.º de 27 de fevereiro, e nos casos em que o local arrendado constitua casa de morada de família, o requerente deve in- Objeto dicar também como requerido, no requerimento de despejo, O presente decreto-lei procede à instalação e à defini- o cônjuge do arrendatário que não seja parte do contrato ção das regras do funcionamento do Balção Nacional do de arrendamento. Arrendamento, adiante designado por BNA, e do proce- 2 - A notificação ao cônjuge do arrendatário é efetuada dimento especial de despejo, previstos nos artigos 15.º a para o local arrendado nos termos do n.º 3 do artigo 15.º-D 15.º-S da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro. que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 59-A/2012, Artigo 7.º de 12 de outubro. Pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas em atraso CAPÍTULO II O pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas em atraso só pode ser deduzido contra os arrendatários Balcão Nacional do Arrendamento e, tendo o arrendamento por objeto casa de morada de família, deve ser também deduzido contra os respetivos Artigo 2.º cônjuges. Balcão Nacional do Arrendamento Artigo 8.º Declara-se instalado o BNA, criado pelo artigo 15.º-A da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, como secretaria Objeto do procedimento especial de despejo judicial com competência exclusiva para a tramitação do e recusa do requerimento procedimento especial de despejo em todo o território 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em nacional. cada procedimento especial de despejo apenas pode ser requerida a desocupação de um imóvel. Artigo 3.º 2 - Pode ser requerida a desocupação de um conjunto de Mapa de pessoal bens imóveis se estes se encontrarem no mesmo concelho, se existir uma dependência funcional entre eles, designa- O mapa de pessoal do BNA é definido por portaria damente quando se trate de imóvel para habitação e de dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das garagem ou arrecadação descritos em frações autónomas finanças e da justiça. distintas, e se as partes contratuais forem as mesmas. 3 - Nos casos previstos no número anterior: Artigo 4.º a) O requerente deve identificar no seu requerimento de Receitas despejo apenas o bem principal, constando a informação Cabe ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos relativa aos restantes bens dos contratos de arrendamento, da Justiça, I.P. (IGFEJ, I.P.), arrecadar e administrar as os quais devem ser juntos ao referido requerimento; e verbas provenientes das taxas de justiça e multas, bem b) A renda indicada no requerimento de despejo deve como de outro tipo de receita, respeitantes ao BNA. corresponder à soma das rendas dos diversos imóveis. 40 Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2013 4 - A omissão do número de identificação civil do re- fevereiro, pedido de diferimento da desocupação de imó- querido, quando este seja pessoa singular, não constitui vel arrendado para habitação, o BNA só pode converter motivo de recusa do requerimento sempre que o requerente o requerimento de despejo em título de desocupação do declare que desconhece aquele número. locado após ser notificado da decisão judicial referente ao pedido de diferimento. SECÇÃO II 2 - Feita a conversão, o BNA disponibiliza a decisão judicial referida no número anterior ao agente de execução, Oposição e outras peças processuais notário ou oficial de justiça designado juntamente com o título de desocupação. Artigo 9.º Oposição e caução Artigo 12.º Execução para pagamento de rendas, encargos ou despesas 1 - As formas de apresentação da oposição, bem como o modo de pagamento da caução devida com a apresentação 1 - Tendo o requerente, no requerimento de despejo, da oposição nos termos do n.º 3 do artigo 15.º-F da Lei formulado pedido de pagamento de rendas, encargos n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, são definidos por portaria ou despesas, o BNA, feita a conversão do requerimento do membro do Governo responsável pela área da justiça. de despejo em título para desocupação do locado ou 2 - Compete exclusivamente ao tribunal, para o qual o proferida decisão judicial para desocupação do locado, BNA remete o processo após a apresentação da oposição, deve: a análise dos requisitos da oposição, nomeadamente os previstos no n.º 4 do artigo 15.º-F da Lei n.º 6/2006, de a) Disponibilizar o título ou a decisão judicial nos ter- 27 de fevereiro. mos do n.º 3 do artigo 15.º-E da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro; Artigo 10.º b) Notificar o requerente para em 10 dias: Outras peças processuais i) Juntar ao processo o comprovativo de pagamento da taxa de justiça respeitante à execução para pagamento de 1 - São definidas por portaria do membro do Governo quantia certa; responsável pela área da justiça as formas de apresenta- ii) Indicar, caso ainda não o tenha feito e o pretenda ção das seguintes peças processuais, as quais devem ser fazer, ou caso o mandatário ainda não se tenha associado apresentadas exclusivamente junto do BNA: ao processo através do sistema informático CITIUS, man- a) Requerimento de autorização judicial para entrada datário que o represente na execução para pagamento de imediata no domicílio, previsto no artigo 15.º-L da Lei quantia certa, juntando a respetiva procuração. n.º 6/2006, de 27 de fevereiro; b) Requerimento de suspensão da desocupação do lo- 2 - A não apresentação, no prazo de 10 dias, do docu- cado, previsto no n.º 3 do artigo 15.º-M da Lei n.º 6/2006, mento previsto na subalínea i) da alínea b) do número an- de 27 de fevereiro; terior, é havida como desistência do pedido de pagamento c) Pedido de diferimento da desocupação de imóvel de rendas, encargos ou despesas, não prosseguindo o BNA arrendado para habitação, previsto no artigo 15.º-N da Lei com os trâmites necessários à execução para pagamento n.º 6/2006, de 27 de fevereiro; de quantia certa. d) Impugnação do título para desocupação do locado, 3 - Recebidos os elementos previstos na alínea b) do previsto no artigo 15.º-P da Lei n.º 6/2006, de 27 de fe- n.º 1, o BNA remete, por via eletrónica, o requerimento de vereiro; despejo para o tribunal nele indicado, juntamente com o e) Desistência do pedido, nos termos do n.º 2 do ar- título ou a decisão judicial para desocupação do locado, o tigo 15.º-G da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro; documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça f) Outro requerimento ou ato processual que deva ser ou da concessão de apoio judiciário e, se for caso disso, a apresentado quando o procedimento esteja a correr junto procuração referida na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1, do BNA. valendo o conjunto destes documentos como requerimento executivo idóneo a iniciar a execução para pagamento de 2 - É da responsabilidade do BNA a remessa para tribu- quantia certa. nal, quando for caso disso, das peças processuais referidas 4 - Efetuado o envio do requerimento executivo para no número anterior, devendo tal remessa, nos casos das o tribunal, o BNA remete ao requerente o comprovativo alíneas a) a d) do número anterior, ser efetuada por via desse envio, juntamente com as referências necessárias eletrónica e de forma automatizada. para efetuar o pagamento dos honorários devidos ao agente de execução designado, nos termos da regulamentação relativa à remuneração do agente de execução nas exe- SECÇÃO III cuções cíveis. Título para desocupação do locado e pedido de pagamento 5 - Caso a designação do agente de execução tenha de rendas, encargos ou despesas sido efetuada pelo BNA, são remetidos ao requerente, juntamente com elementos referidos no número anterior, Artigo 11.º os elementos de identificação e de contato do agente de execução. Conversão nos casos de pedido de diferimento da desocupação 6 - Nos casos em que o requerente tenha constituído de imóvel arrendado para habitação mandatário no âmbito do procedimento especial de des- 1 - Nos casos em que o requerido tenha apresentado, pejo, presume-se que o mesmo mantém o mandato para a nos termos do artigo 15.º-N da Lei n.º 6/2006, de 27 de execução para pagamento de quantia certa. Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2013 41 Artigo 13.º 5 - Para além das situações previstas no n.º 3 do ar- tigo 15.º-J da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, o agente de Designação do agente de execução responsável pela execução para pagamento de rendas, encargos ou despesas execução, o notário ou o oficial de justiça podem solicitar diretamente o auxílio das autoridades policiais sempre que 1 - Compete ao requerente, no requerimento de despejo, seja oposta alguma resistência ou haja justificado receio de indicar o agente de execução responsável pela execução oposição de resistência, aplicando-se, com as necessárias de quantia certa respeitante a rendas, encargos ou despesas adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 840.º do Código em atraso. de Processo Civil. 2 - O BNA procede à designação eletrónica e automática do agente de execução quando: Artigo 15.º a) O requerente não tenha designado, no requerimento Entrega do imóvel de despejo, agente de execução para o efeito; 1 - O agente de execução, o notário ou o oficial de justiça b) A designação efetuada pelo requerente não seja válida. investe o requerente na posse, entregando-lhe os docu- mentos e as chaves, se os houver, e notifica os requeridos 3 - A análise da validade da designação prevista na alí- e quaisquer detentores para que respeitem e reconheçam nea b) do número anterior é efetuada no momento prévio o direito do requerente. à remessa para tribunal dos documentos previstos no n.º 3 2 - Pertencendo a coisa em compropriedade a outros do artigo anterior. interessados, o requerente é investido na posse da sua 4 - A designação prevista no n.º 2 é efetuada no momento quota-parte. previsto no número anterior, de acordo com as regras para 3 - Tratando-se da casa de habitação principal do re- a designação do agente de execução ou notário nos casos querido, sempre que se suscitem sérias dificuldades no de cumulação de pedidos de despejo e de pagamento de realojamento do despejado, o agente de execução, notário rendas, encargos ou despesas definidas em portaria do ou oficial de justiça comunica antecipadamente o facto à membro do Governo responsável pela área da justiça, câmara municipal e às entidades assistenciais competentes. garantindo-se a aleatoriedade no resultado e a igualdade na distribuição do serviço, nos termos previstos no Código Artigo 16.º de Processo Civil. Notificação para remoção dos bens SECÇÃO IV Nas situações previstas no n.º 1 do artigo 15.º-K da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, em que não tenha sido Efetivação da desocupação e entrega do imóvel possível proceder à notificação do requerido para, no prazo de 30 dias, proceder à remoção dos seus bens móveis, o Artigo 14.º agente de execução, o notário ou o oficial de justiça afixa, Desocupação do locado e autorização para entrada na data em que procede ao arrolamento dos bens encon- imediata no domicílio trados, a notificação na porta do imóvel, considerando-se o requerido notificado para efeitos do disposto no n.º 2 1 - Carece de prévia autorização judicial a entrada ime- do mesmo artigo. diata no imóvel arrendado para tomar posse sempre que o mesmo constitua domicílio e o requerido não o desocupe de livre vontade ou incumpra o acordo previsto no n.º 2 do SECÇÃO V artigo 15.º-J da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro. Tramitação, comunicações, notificações e consulta 2 - Nos casos de arrendamento para fins habitacionais do procedimento em que o agente de execução, notário ou oficial de justiça verifique que no imóvel arrendado não se encontram pes- Artigo 17.º soas e que existem indícios de que o mesmo se encontra Tramitação, comunicações e notificações abandonado, a entrada no imóvel não carece de prévia autorização judicial. 1 - A tramitação do procedimento especial de despejo é 3 - Nos casos previstos no número anterior, previa- efetuada eletronicamente nos termos definidos por portaria mente à entrada no imóvel arrendado o agente de exe- do membro do Governo responsável pela área da justiça. cução, notário ou oficial de justiça afixa no local aviso 2 - São ainda efetuadas por via eletrónica, nos termos com dia e hora para entrada no imóvel, com antecedência definidos por portaria do membro do Governo respon- não inferior a 20 dias, e confirma a existência de indí- sável pela área da justiça, as notificações realizada pelo cios de abandono, lavrando sempre auto de ambas as BNA e as comunicações entre o BNA, os tribunais, os diligências. mandatários e os agentes de execução, notários ou ofi- 4 - Para efeitos do disposto no número anterior, consi- ciais de justiça. dera-se existir indícios de abandono quando se verifiquem, pelo menos, duas das seguintes circunstâncias: Artigo 18.º a) O fornecimento de água ou de eletricidade encontrar-se Consulta do processo e disponibilização do título para desocupação do locado interrompido há mais de dois meses; b) O receptáculo postal encontrar-se cheio; A forma de consulta do processo e o modo de disponibi- c) O imóvel encontrar-se devoluto, sendo tal situação lização do título para desocupação do locado são definidos confirmada por pessoa residente na área do locado e com por portaria do membro do Governo responsável pela área conhecimento direto. da justiça. 42 Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2013 SECÇÃO VI do artigo 15.º-M da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, e respetiva resposta; Agentes de execução e notários b) Apresentação do pedido de diferimento da desocu- pação de imóvel arrendado para habitação, nos termos Artigo 19.º do artigo 15.º-N da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro e Intervenção de agentes de execução e notários respetiva contestação; no procedimento especial de despejo c) Apresentação da impugnação do título para deso- Só podem intervir no procedimento especial de despejo cupação do locado, nos termos do artigo 15.º-P da Lei os agentes de execução e os notários que tenham manifes- n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, e respetiva oposição. tado essa vontade junto da Câmara dos Solicitadores ou da Ordem dos Notários, respetivamente. Artigo 23.º Pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação Artigo 20.º do requerimento de despejo Regime dos agentes de execução e notários As formas de pagamento da taxa de justiça devida pela São definidas por portaria do membro do Governo res- apresentação do requerimento de despejo são definidas ponsável pela área da justiça as seguintes matérias respei- por portaria do membro do Governo responsável pela tantes ao regime da intervenção dos agentes de execução área da justiça. e notários no procedimento especial de despejo: Artigo 24.º a) Designação do agente de execução ou notário pelo requerente; Pagamento da taxa de justiça noutras situações b) Designação do agente de execução ou notário pelo BNA; 1 - Nos casos não previstos no artigo anterior, o c) Regime da lista de agentes de execução e de notários pagamento da taxa de justiça devida é efetuada através participantes no procedimento especial de despejo; da emissão de documento único de cobrança (DUC) e d) Regime de substituição do agente de execução ou do respetivo pagamento, nos termos do Regulamento notário; das Custas Processuais e da respetiva regulamenta- e) Regime de honorários e reembolso de despesas; ção. f) Mecanismo de revisão da nota de honorários e des- 2 - O pagamento efetuado nos termos do número an- pesas. terior é comprovado pela junção do respetivo documento comprovativo à peça processual a que respeita. CAPÍTULO IV Artigo 25.º Disposições complementares e finais Taxa de justiça no caso de despejo efetuado por oficial de justiça Artigo 21.º 1 - Nos casos em que seja designado oficial de justiça Regime das custas processuais para proceder à desocupação do locado, além do paga- Ao procedimento especial de despejo, quer quando mento da taxa de justiça prevista no n.º 1 do artigo 22.º, esteja a correr no BNA, quer quando esteja a correr no é devido o pagamento de taxa de justiça no seguinte tribunal, aplica-se o Regulamento das Custas Processuais, valor: aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, a) 1,75 UC, quando o procedimento tenha valor inferior com as especificidades previstas nos artigos seguintes. a € 30 000; b) 3,5 UC, quando o procedimento tenha valor igual ou Artigo 22.º superior a € 30 000. Taxas de justiça devidas 2 - A taxa de justiça prevista no número anterior passa 1 - A taxa de justiça devida pela apresentação do reque- a ser devida logo que o requerente seja notificado para o rimento de despejo corresponde à taxa de justiça prevista seu pagamento ou com a notificação do BNA a informar na tabela II do Regulamento das Custas Processuais para o requerente de ter remetido para o oficial de justiça a as execuções em que as diligências de execução não sejam decisão judicial que, nos termos do artigo 15.º-I da Lei realizadas por oficial de justiça. n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, determina a desocupação 2 - A taxa de justiça devida pela apresentação da oposição ao do locado. requerimento de despejo, bem como pela resposta a este, cor- 3 - O pagamento da taxa de justiça prevista no n.º 1 é responde à taxa de justiça prevista na tabela II do Regulamento comprovado por junção ao processo do respetivo docu- das Custas Processuais para a oposição à execução ou à penhora. mento comprovativo e, enquanto tal não suceder, o oficial 3 - Pela apresentação do pedido de autorização judicial para de justiça não prossegue com os atos necessários à efeti- entrada imediata no domicílio, nos termos do artigo 15.º-L vação da desocupação. da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, é devido o pagamento, pelo requerente, de taxa de justiça no valor de 0,2 UC. Artigo 26.º 4 - É calculada nos termos previstos na tabela II do Regulamento das Custas Processuais para os «outros inci- Valor do procedimento dentes» a taxa de justiça devida nos seguintes casos: O valor do procedimento especial de despejo corres- a) Apresentação do pedido de suspensão da desocu- ponde ao valor da renda de dois anos e meio, acrescido pação do locado apresentado pelo detentor, nos termos do valor das rendas em dívida. Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2013 43 Artigo 27.º b) Dois elementos designados pelo conjunto das Câ- Entrada em vigor maras Municipais em cujo território se pratica a pesca por arte envolvente-arrastante; O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte c) Um elemento designado pela Direção Geral da Au- ao da sua publicação. toridade Marítima; d) Um elemento designado pela Guarda Nacional Re- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de no- publicana; vembro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã e) Um elemento designado pelo Instituto Português do Rabaça Gaspar — Paula Maria von Hafe Teixeira da Mar e da Atmosfera, I.P.; Cruz — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado f) Um elemento designado pela DOCAPESCA – Portos da Graça. e Lotas, S.A.; Promulgado em 28 de dezembro de 2012. g) Um elemento designado pela Liga para a Proteção da Natureza; Publique-se. h) Um elemento designado pela Federação dos Sindi- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. catos do Sector da Pesca; e i) Um elemento designado pelo Gabinete do Secretário Referendado em 28 de dezembro de 2012. de Estado do Mar. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 2 - Integram ainda a Comissão três elementos do con- junto das comunidades piscatórias que praticam a pesca por arte envolvente-arrastante no território nacional e por um MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, elemento em representação dos compradores do pescado DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO capturado por arte envolvente-arrastante. 3 - Podem igualmente participar nos trabalhos da Co- Portaria n.º 4/2013 missão, a convite da entidade coordenadora, representantes de outras entidades não previstas nos números anteriores de 7 de janeiro e que tenham um legítimo interesse no acompanhamento A Portaria n.º 1102-F/2000, de 22 de novembro, alterada da pesca por arte envolvente-arrastante, bem como per- pela Portaria n.º 244/2005, de 8 de março, veio regular o sonalidades de reconhecido mérito no âmbito de questões método de pesca denominado “pesca por arte envolven- científicas pertinentes. te-arrastante”, em cumprimento do Decreto Regulamentar 4 - A representação das entidades referidas no número n.º 43/87, de 17 de julho, na redação dada pelo Decreto anterior não implica, em qualquer dos casos, a atribuição Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de maio, que define as de remuneração ou pagamento adicional. medidas nacionais de conservação dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania Artigo 3.º e jurisdição nacionais. Competências da Comissão A experiência entretanto adquirida sobre as condições em que é desenvolvida a pesca por arte envolvente-arras- Compete à Comissão: tante, também conhecida pelo nome “Arte Xávega”, por ser a) Elaborar um relatório que identifique e quantifi- essa a designação da arte com que é praticada, aconselha que a atividade da pesca por arte envolvente-arrastante à alteração do respectivo regime jurídico. em Portugal, nomeadamente a sua relevância económica, Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do ecológica e social; Mar, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 4.º b) Contribuir para o desenvolvimento e implementação do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, na redação dada de um plano de gestão de médio e longo prazo para a pesca pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de novembro, e no uso por arte envolvente-arrastante, incluindo a recomendação das competências delegadas pela Ministra da Agricultura, de propostas para definição dos objectivos económicos, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território atra- ecológicos e sociais de gestão da pescaria e regras de vés do despacho n.º 12 412/2011, publicado no Diário da exploração do recurso; República, 2.ª série, n.º 181, de 20 de setembro de 2011, c) Avaliar, anualmente, a adequação das medidas em o seguinte: vigor e propor medidas de gestão e acompanhamento da Artigo 1.º pescaria. Âmbito e Objeto Artigo 4.º A presente portaria procede à criação da Comissão de Funcionamento Acompanhamento da Pesca com Arte Xávega (adiante designada por Comissão) e define a sua composição, com- 1 - A comissão reúne ordinariamente uma vez por tri- petências e regras gerais de funcionamento. mestre, e extraordinariamente sempre que a entidade coor- denadora o considere necessário ou lhe seja solicitado por algum dos seus membros. Artigo 2.º 2 - A organização e o funcionamento da Comissão são Composição fixados por regulamento interno, cabendo à entidade coor- denadora da Comissão agendar as reuniões e definir o local 1 - A Comissão é composta por: de realização das mesmas. a) Dois elementos designados pela Direção Geral dos 3 - A Comissão pode reunir em grupos restritos desti- Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, que nados a apreciar questões específicas, desde que nenhum coordena; dos seus elementos a tal se oponha. 44 Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2013 4 - A Comissão inicia funções com a nomeação do 7. Tal significa que o dever de pagamento não radica último dos seus membros, devendo proceder à primeira na prática do crime mas na relação contributiva, que lhe reunião até ao dia 4 de janeiro de 2013. é anterior e subsiste e só paralelamente lhe é atribuída 5 - A Comissão permanece em funcionamento durante dignidade penal; um período de três anos, podendo o seu mandato ser reno- 8. A natureza da divida não ser resultado da vicis- vado por despacho do Secretário de Estado do Mar. situde decorrentes da aplicação de uma normal penal, porque o princípio é de que acção civil enxertada man- Artigo 5.º têm a sua potencial autonomia; Entrada em vigor 9. A viabilidade do pedido de indemnização cível ser deduzido nos termos do art. 72.º CPP depende da A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao natureza civilística do facto gerador da indemnização; da sua publicação. 10. Não tendo essa natureza a acção é inviável sem O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, que seja necessário buscar considerações sobre a natu- em 21 de dezembro de 2012. reza do ilícito penal do facto; 11. Temos que não é pelo facto de aquela precisa indemnização ter sido exigida anteriormente, no âmbito de um enxerto civil, quando permitida a sua autonomi- SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA zação que se deve aplicar necessariamente o regime substantivo civil; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2013 12. Este só é de aplicar como decorrência da natu- reza civil da obrigação até porque a natureza da divida Proc. nº 1187/09.2TDLSB.L2-A.S1- 3ª decorre da relação jurídica ou da fonte de onde emerge a obrigação; Recurso de Fixação de Jurisprudência Assim, Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 13. A obrigação de pagamento das contribuições e - acréscimos legais à Segurança Social emerge de relações jurídica administrativa - tributária especial e rege-se pela No processo nº 1187/09.2TDL.SB.LA-, do Tribunal da legislação de direito público; Relação de Lisboa, veio o arguido José Augusto Dias de 14. O princípio da Adesão ao processo penal (art. 71 Carvalho Belo, id. nos autos, interpor recurso de fixação e ss CPP) apenas admite a formulação e conhecimentos de jurisprudência, em 31 de Janeiro de 2012 (via fax), do de pedidos de indemnização cível conexa com o facto acórdão proferido pela 3ª secção do Tribunal da Relação crime, portanto indemnização cuja obrigação se situe de Lisboa, em 14 de Dezembro de 2011, e transitado em no âmbito das relações jurídicas privadas; julgado em 23 de Janeiro de 2012, formulando as seguintes 15. A competência material dos tribunais judiciais conclusões: determina-se pela sua não atribuição a outra ordem jurisdicional. Nesta medida ainda que se admita a emer- “1. No acórdão recorrido é exposto o entendimento gências de danos civis advindo do incumprimento de que o Principio da Adesão - art. 71º e 72º do CPP - per- obrigações tributárias, esses danos nunca se podem mite por si só a apreciação do pedido de indemnização confundir com as consequências tributárias fixadas para cível enxertada em processo penal deduzido pela Se- esse incumprimento; gurança Social referentes a cotização não liquidadas 16. Só podem ser dedutíveis pedidos de indemniza- muito embora a responsabilidade criminal não esteja ção cível quando o facto ilícito tributário causou danos em apreciação. indemnizáveis na esfera jurídico privada de algum le- 2. O Acórdão enunciado contrasta clamorosamente sado; com o Acórdão proferido em 23 de Março de 2010 pela 17. Só assim se respeitam as regras de delimitação de 2ª Secção Criminal da Tribunal da Relação de Évora, no competências próprias de cada ordem jurisdiciona1 e se processo 628/07.8TAELV.EI, que desenvolve o entendi- evita que a esfera jurisdicional civil, comum, invada a mento que um pedido de indemnização cível formulado esfera jurisdicional administrativa tributária especial; pela Segurança Social não tem natureza civil e que por 18. As dívidas de contribuições à Segurança social isso extravasa o Principio da Adesão e o atinente regime não emergem de responsabilidade civil contratual, nem o que obsta ao seu conhecimento. de responsabilidade civil extracontratual. O mesmo 3. Quando é deduzido o pedido de indemnização significa que não emerge de negócio jurídico celebrado cível, a administração fiscal já dispunha de um título entre entidade empregadora e a Segurança Social nem executivo porque ele é um dos pressupostos da reacção emerge de facto ilícito extra-negocial no sentido do penal; disposto do 483º CC. Estas têm por fonte a própria lei, 4. O título executivo reporta-se aos danos indem- que se inscreve no direito público, designadamente na nizáveis, de acordo com as normas fiscais, ou seja, à Lei de Bases da Segurança Social e legislação comple- prestação retida e juros de mora e tem por sujeitos da mentar, não se regendo pela lei civil; obrigação os responsáveis pelo imposto; 19. As prestações e juros de emergentes da relação 5. A natureza da prestação em dívida não se altera tributária entre o arguido e a Segurança Social espe- pela interposição de um processo-crime; cialmente depois do processo de reversão está sob a 6. Reflexo desta constatação é o artº 9º do RGIT alçada da Secção de Processos Executivos de Lisboa, que refere que o “cumprimento da sanção aplicada não estando a referida relação jurídica sujeita ao Principio exonera do pagamento da prestação tributária devida e da legalidade tributária, pelo que o incumprimento das acréscimos legais; obrigações estabelecidas, quer nos seus pressupostos, Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2013 45 quer nas suas consequências subordinam-se às normas F) As prestações e juros de emergentes da relação de direito administrativo-tributário pré-existente à data tributária entre o contribuinte e a Segurança Social es- da prática do facto danoso; pecialmente depois do processo de reversão está também 20. Só à jurisdição administrativa-tributária cabe sujeita ao Princípio da Legalidade tributária, pelo que o a apreciação da conduta danosa e a fixação dos seus incumprimento das obrigações estabelecidas, quer nos efeitos; seus pressupostos, quer nas suas consequências subor- 21. Em consequência, o pedido de indemnização cível dinam-se as normas do direito administrativo-tributário formulado pela Segurança Social extravasa o Principio pré existente a data da pratica do facto danoso; da adesão e o explanado regime jurisdicional, pelo que G) Só à jurisdição administrativa-tributária cabe se verifica uma excepção dilatória inominada, que de- a apreciação da conduta danosa e a fixação dos seus termina o arquivamento do pedido erradamente dito de efeitos; cível, o que obsta ao seu conhecimento. H) Em consequência, o pedido de indemnização cí- Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas vel formulado pela Seguradora Social e assente na não doutamente suprirão, deverá conceder-se provimento ao entrega tempestiva de prestações tributárias extravasa recurso, revogando-se o Acórdão recorrido, declarando o Principio da adesão e o explanado regime jurisdicio- a absolvição do Recorrente do pedido de indemnização nal, pelo que no caso em que seja deduzido verifica-se cível deduzido. uma excepção dilatória inominada, que determina o E assim se fará justiça!” arquivamento do pedido erradamente dito do cível, o que obsta ao seu conhecimento; - E assim se fará justiça!” Cumprido o disposto nos artigos 439º e 440º do CPP, O Ministério Público, concluindo da seguinte forma: veio este Supremo Tribunal, por acórdão de 12 de Julho de 2012, concluir pela oposição de julgados, prosseguindo o “1. A possibilidade da jurisdição penal se pronunciar, recurso, nos termos da 2ª parte do artigo 441º nº 1, e cum- ao abrigo das normas do artigo 71.º e seguintes do Có- prindo-se o disposto no artº 442º nº 1, ambos do CPP. digo de Processo Penal, sobre o objecto da acção cível dependente de causa penal, restringe-se às consequên- - cias, com natureza materialmente civil, do crime. 2. O devedor substituto tem a obrigação tributária de Notificados os sujeitos processuais para apresentarem deduzir, à remuneração do trabalhador, o montante da no competente prazo as alegações escritas, apresentaram contribuição por este devida à Segurança Social, e de alegações: proceder à sua entrega a esta. O Recorrente, concluindo: 3. A obrigação tributária de entrega nasce logo que a entidade patronal deduz, na remuneração do trabalhador, “A) A competência material dos tribunais judiciais a contribuição. determina-se pela sua não atribuição a outra ordem 4. A partir de momento em que a obrigação de entrega jurisdicional. Nesta medida ainda que se admita a emer- se vence e não é cumprida, verifica-se o prejuízo decor- gências de danos civis advindo do incumprimento de rente desse incumprimento, traduzido em não entrada obrigações tributárias, esses danos nunca se podem do valor da respectiva contribuição, nos cofres da Segu- confundir com as consequências tributárias fixadas para rança Social, na data em que deveria ter ocorrido. esse incumprimento; 5. No crime de abuso de confiança contra a Segurança B) Só podem ser dedutíveis pedidos de indemniza- Social, p. e p. no artigo 107.º do RGIT, o comportamento ção cível quando o facto ilícito tributário causou danos do agente, que no caso é uma omissão pura, integrador indemnizáveis na esfera jurídico-privada de algum le- do tipo de ilícito e do tipo de culpa, consiste em não sado; entregar, dolosamente, à Segurança Social, no venci- C) Só assim se respeitam as regras de delimitação de mento da obrigação tributária que sobre ele impende competências próprias de cada ordem jurisdicional e se enquanto devedor contributivo substituto, o valor das evita que a esfera jurisdicional civil, comum, invada a contribuições devidas pelos trabalhadores e membros esfera jurisdicional administrativa-tributária especial; dos órgãos sociais à Segurança Social, que deduzira das D) As dívidas de contribuições a Segurança Social, remunerações destes. per si, não emergem de responsabilidade civil contratual, 6. A incriminação da omissão da obrigação tributária nem de responsabilidade civil extracontratual. O mesmo devida surge, nomeadamente, como uma forma de cons- significa que não emerge de negócio jurídico celebrado tranger o devedor tributário substituto ao cumprimento, entre entidade empregadora e a Segurança Social nem ainda que tardio, dessa obrigação. emerge de facto ilícito extra-negocial no sentido do 7. A consumação deste ilícito penal ocorre com a não disposto do 483° CC. Estas têm por fonte a própria lei, entrega, dolosa, à Administração Tributária, das presta- que se inscreve no direito público, designadamente na ções a esta devidas, isto é, logo que se mostre violada a Lei de Bases da Segurança Social e legislação comple- obrigação do devedor tributário substituto, ou seja, logo mentar, não se regendo pela lei civil; que termine o prazo para cumprimento do respectivo E) Logo, extravasa-se o Principio da Adesão quando dever tributário de entrega, pois que a condição objec- é atribuída natureza de obrigação civil a qualquer obri- tiva de punibilidade prevista no artigo 105.°, n.º 4 , do gação extra-penal conexa com a infracção criminal, RGIT, aplicável ao crime de mera inactividade previsto pe1o que, deste Princípio necessariamente se exclui a no artigo 107.º, n.º 1, por força do seu n.º 2, não pertence efectivação de responsabilidade financeira, tributária nem ao tipo de ilícito, nem ao de culpa. disciplinar ou administrativa porquanto nestes casos há 8. A mesma conduta omissiva - não entrega, pelo uma independência de ordenamentos jurídicos; devedor tributário, substituto à Segurança Social, da 46 Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2013 contribuição deduzida - é valorada, simultaneamente, É este o sentido em que a jurisprudência deve ser em sede tributária e em sede penal. fixada.” 9. A violação da obrigação tributária de entrega não é anterior ao comportamento criminoso, pois que este O Instituto de Segurança Social, concluindo nos se- consiste precisamente nessa violação. guintes termos: 10. A responsabilidade tributária e a responsabilidade penal não têm causas diversas. Radicam-se em normas “1º distintas, de natureza tributária e de natureza penal, mas No processo penal deve ser arbitrada indemniza- a conduta omissiva é a mesma. ção não só quando os factos preenchem os requisitos 11. Com a criminalização da conduta violadora da re- da responsabilidade criminal, mas ainda quando, não ferida obrigação tributária não emerge - no que concerne existindo responsabilidade criminal, os factos preen- aos valores contributivos, juros tributários e acréscimos chem os requisitos da responsabilidade civil conexa, legais - qualquer consequência que consubstancie um de âmbito menor. dano, para a Administração, diferente daquele que é ine- rente ao simples incumprimento da obrigação tributária 2º (dano tributário), ou seja, a não entrada nos cofres da Segurança Social do montante das contribuições, cuja Por outro lado, recorde-se que a indemnização, no entrega devia ter sido feita e não foi. Assim, da prática do caso, não assenta na responsabilidade contratual, mas, crime não decorre uma diminuição do património desta. como acima se evidenciou, nos mesmos pressupostos 12. Danos de natureza civil, mas que não são valores da responsabilidade penal (acto ilícito} ainda que de da dívida tributária, poderão, porventura, resultar da âmbito menor, por prescindir apenas do pressuposto referida omissão de entrega e, nesse caso, serem sus- (dolo) bastando para a verificação da responsabilidade ceptíveis de integrar um pedido de indemnização civil civil a mera culpa. em processo penal. 13. Não pode falar-se em dano civil, decorrente da 3º prática do crime de abuso de confiança, p. e p. no artigo O art. 377º, n.º 1, do CPP, obriga â condenação do 107.° do RGIT, relativamente a valores de contribui- arguido e/ou do responsável civil, na indemnização, ções descontadas aos trabalhadores e não entregues à mesmo em caso de absolvição penal, sempre que o Segurança Social. pedido de indemnização se vier a mostrar fundado. 14. A condenação em indemnização civil não traz vantagem em responsabilizar solidariamente o devedor 4º tributário subsidiário, pois que, só podendo o processo penal tributário prosseguir depois de assente definitiva- No caso dos autos, verificando-se a descriminalização mente a dívida tributária, como consta dos artigos 42.°, das condutas dos arguidos, sendo extinta a sua respon- n.º 4, e 47.°, n.º 1, do RGIT, muito antes de ter lugar essa sabilidade criminal, ao demandado passa a ser aplicável condenação dispunha já a Administração Tributária de o estatuto de parte civil, sendo que o ora Recorrente viu título executivo para executar a dívida no património ser atingida a tutela das suas expectativas legítimas. do devedor principal e, por efeito do mecanismo da reversão, fazer pagar-se pelo património do devedor 5º tributário subsidiário. Do mesmo modo, atente-se no n.º 1 do artigo 73.º 15. O nosso entendimento não implica, para a Segu- do CPP, que refere: rança Social, qualquer diminuição das garantias legais que visam efectivar os interesses que lhe compete pro- «O pedido de indemnização civil pode ser deduzido mover e acautelar. contra pessoas com responsabilidade meramente civil 16. A solução que defendemos afigura-se mais e estas podem intervir voluntariamente no processo harmónica com os ordenamentos de direito adminis- penal». trativo-tributário, civil e penal, quer substantivo quer processual, convocados no presente recurso extraor- 6° dinário, não conflituando assim com o princípio da Pode ler-se no douto acórdão do TRL) proferido no adesão consagrado no art. 71.° do Código de Processo processo n.º 5573/2007-3, e publicado in www.dgsi.pt. Penal, uma vez que o pedido de pagamento de valores respeitantes a contribuições à Segurança Social, juros «O ora recorrente deduziu tempestivamente nos au- sobre os mesmos e acréscimos legais extravasa o âmbito tos, o pedido de indemnização civil e com fundamento da adesão; e obvia, por outro lado, a um sem número na responsabilidade civil conexa com a criminal, mais de dificuldades, perplexidades e incompatibilidades concretamente, por facto ilícito extracontratual ou aqui- de direito substantivo e processual, com que a referida liana; o que significa que a extinção desta não implica, jurisprudência se confronta. sem mais a extinção daquela responsabilidade civil» 17. Não constituindo a falta de pagamento de valo- (cfr. citado Assento n° 7/99). res correspondentes a contribuições em dívida, juros e demais acréscimos um dano decorrente da prática do Por outro lado, refira-se que o Despacho ora recor- crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, rido viola ainda o acórdão de fixação de jurisprudência n.º 3/2002 do STJ, que estabeleceu a seguinte jurispru- tendo essa matéria natureza tributária, é inadmissível, dência: em acção cível enxertada em processo penal, a dedução de pedido do pagamento desses valores, por a mesma «Extinto o procedimento criminal por prescrição, estar reservada à jurisdição fiscal. depois de proferido o despacho a que se refere o ar- Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2013 47 tigo 311º do Código de Processo Penal mas antes de 13° realizado o julgamento, o processo em que tiver sido Nos termos dos arts. 283.º e 284.° do CPP os factos deduzido pedido de indemnização civil prossegue para indiciariamente criminosos são fixados na Acusação conhecimento deste». deduzida pelo Ministério Público (e/ou pelo Assistente, desde que não importe alteração substancial daqueles), 7º constituindo-se assim como limite nec pus ultra do pe- O citado acórdão de fixação de jurisprudência aplica- dido de indemnização civil emergente desses mesmos se ao despacho ora recorrido que determinou a extinção factos. Esta é a razão pela qual foi correcta a condenação da responsabilidade penal imputada nos autos aos ar- do ISS,IP em custas sempre que o pedido civil dedu- guidos, por efeito da descriminalização das suas con- zido incluiu factos que não constavam da Acusação, dutas. Novos factos criminosos deverão - isso sim - merecer tratamento autónomo, um novo Inquérito, uma nova 8° Acusação, etc. E tal como bem refere o STJ “A lei indica com sufi- 14° ciente clareza, que os Acórdãos para fixação de juris- prudência têm um peso próprio, que lhes ê dado pelo Ainda que esteja a correr termos uma execução na facto de provirem do Plenário das Secções Criminais Secção de Processos Executivos do Instituto de Segu- do Supremo Tribunal de Justiça. Há, pois, que lhes rança Social, IP., abreviadamente designado por SPE conceder o benefício, para não dizer a presunção, de mantêm o interesse em agir em sede de pedido de in- que foram lavrados após ponderação exaustiva, face demnização civil num processo por crime de abuso de à legislação, à doutrina e à jurisprudência existentes confiança, como aliás sustenta o Acórdão da Relação sobre o assunto”. de Lisboa de 03/03/2010, destruindo o argumento da inexistência de tal interesse pelo facto de o ISS,IP estar 9º munido de um título executivo contra os arguidos, título esse que segundo uns poucos definiria com suficiente Deste modo, embora os tribunais sejam livres de precisão os seus direitos. seguirem, a jurisprudência que julgam mais adequada, já que o STJ não “faz lei” parece despropositado tomar 15° outro caminho que não o acolhido no Plenário do STJ, a não ser que se invoquem argumentos novos, não con- O título executivo na SPE e a sentença condenatória siderados na decisão que fixa a jurisprudência, ou que, não se referem à mesma obrigação, pois a responsabili- considerando a legislação no seu todo, a jurisprudência dade pelo pagamento das contribuições não se confunde fixada se mostre já ultrapassada» (Cfr acórdão do STJ, com a responsabilidade civil emergente da eventual prá- n.º 04P711, datado 29/04/2004, no qual foi relator o tica do crime de abuso de confiança contra a segurança Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Santos Carvalho, dis- social, como sustenta o Prof. Germano Marques da Silva ponível in www.dgsi.pt.). (“Direito Penal Tributário - Sobre as Responsabilidades das Sociedades e dos seus Administradores Conexas 10º com o Crime Tributário”, Lisboa 2009). Da mesma forma, encontra-se igualmente inobser- 16° vado o n.º 3 do artigo 445.º do CPP que dispõe: Não se pode dizer que o demandante ISS, IP pretende «A decisão que resolver o conflito não constitui juris- usar o processo declarativo para definir um direito que prudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas já se encontrava estabelecido em termos idênticos num estes devem fundamentar as divergências relativas à título com manifesta força executiva, como o que está jurisprudência fixada naquela decisão», e no acórdão de presente nas execuções nas SPE, porque tal não corres- fixação de jurisprudência nº 3/2002 do STJ, bem como, ponde à verdade. não fundamenta porque diverge do STJ. 17º 11° Como refere o Acórdão da Relação do Porto de Uma vez que está em causa responsabilidade civil 25/02/2009, a causa de pedir invocada no pedido civil extracontratual por factos ilícitos (crime de abuso de deduzido pelo ISS, IP não é a obrigação legal que impen- confiança contra a Segurança Social), nos termos do dia sobre os arguidos de descontar nas remunerações dos artigo 483.º trabalhadores da sociedade arguida as suas contribuições obrigatórias para a segurança social e de as entregar à 12° respectiva entidade, bem como a percentagem que por lei cabe à entidade patronal, mas antes o facto ilícito Como sustenta o Acórdão da Relação do Porto de de que os arguidos estão acusados em co-autoria e que 28/02/2007, o pedido civil que é deduzido e conhecido constitui o crime de abuso de confiança previsto e pu- no processo crime de abuso de confiança não respeita a nido no n.º 1 do art, 107.º do RGIT. qualquer acto de natureza tributária, mas sim à obrigação de indemnizar por danos causados, baseada na respon- 18° sabilidade civil por facto ilícito e culposo, nos termos do art. 483.°, n.º 1, do Código Civil, que se subsume Assim, a causa de pedir subjacente ao titulo no pro- - como vimos - no principio da adesão. cesso executivo é o incumprimento da obrigação legal 48 Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2013 de entregar as prestações devidas à segurança social, vol. I, Almedina, 1998, págs. 232-234, e Abílio Neto, enquanto que a causa de pedir subjacente ao pedido de Código De Processo Civil Anotado, 16.ª ed., pág. 630, indemnização civil é a responsabilidade civil emergente nota 15.). da prática do crime de abuso de confiança em relação à 25º. segurança social que a acusação imputa em co-autoria aos arguidos. Como afirma o Acórdão da Relação do Porto de 25/02/2009, faz toda a diferença em termos de garantias 19° de exequibilidade patrimonial por parte da segurança social. Ora a boa jurisprudência (v.g. Acórdãos de STJ de 11/12/2008 e de 29/10/2009) sustenta que a indemniza- 26º ção pedida nos processos crime por abuso de confiança Como também decidiu o acórdão da Relação de contra a segurança social não se destina como vimos a Coimbra de 13/06/2007, a existência de titulo executivo liquidar uma obrigação tributária para com a segurança ou título de igual valor, não impede que se demandem os social, sendo antes fixada segundo critérios da lei civil, arguidos no enxerto civil deduzido em processo penal, apesar de os factos geradores da obrigação de indemni- Sendo embora o titulo executivo presente nas SPE equi- zar e da obrigação tributária poderem ser parcialmente parável ã sentença criminal, a verdade é que, como re- coincidentes não podendo naturalmente ser confundidos fere o Acórdão da Relação de Guimarães de 21/10/2002, os seus fins e regimes. o valor de um e outra são diferentes, pois enquanto que a oposição à execução baseada em sentença só pode ter 20° por base algum dos fundamentos do art.º 813.º do CPC, Nem há identidade da causa de pedir, pois a pretensão na execução baseada no titulo emitido pela segurança deduzida nas execuções nas SPE e a pretensão formu- social, os fundamentos de oposição são muito mais alar- lada nos pedidos de indemnização civil não procedem gados, como resulta do art,º 286.° do C.P.Tributário. do mesmo facto jurídico (cfr. art.º 498.º, n.º 4, do CPC), o que determina a impossibilidade de verificação de 27.º litispendência. Ê que o título executivo de que a Segurança Social dispõe nas SPE não lhe garante os mesmos direitos de 21° exequibilidade relativamente ao gerente, cuja responsa- Estamos perante causas de pedir diferentes no pro- bilidade é meramente subsidiária, isto é, só pode fazer cesso executivo e no pedido de indemnização civil no reverter a execução contra este depois de executado o processo-crime, os sujeitos a quem é imputada respon- património da sociedade. sabilidade são distintos. 28.º 22° Enquanto que, obtendo uma sentença condenatória Como enuncia o Acórdão da Relação de Lisboa de que o responsabilize solidariamente pelo pagamento 03/03/2010, a responsabilidade do gerente da sociedade das mesmas prestações, o assistente pode accioná-lo é, quanto às obrigações perante a segurança social, de imediatamente e a título principal e executar desde lodo natureza subsidiária (arts. 22º n.º 3 e 24º da LGT), só o seu património individual, sem qualquer moratória. se efectivando como enunciam os Acórdãos do STJ de 26/01/2006 e de 11/12/2008, por reversão do processo 29° de execução nas SPE, o que está sujeito aos condiciona- A única consequência é que o assistente não poderá lismos previstos na lei (art.º 23.º ns. 1 e 2 da LGT). servir-se ao mesmo tempo dos dois títulos executivos para cobrar a mesma quantia (podendo contudo utilizar 23° os dois títulos executivos para cobrar quantias distin- Não é demais sublinhar, como faz o Acórdão da Re- tas), cobrando-a através de um dos títulos, o outro fica lação de Évora de 30/06/2004: nos termos do art.º 162.º inutilizado. do CPPT a execução na SPE só pode ser intentada con- tra a sociedade, devedora originária, só depois poderá 30° reverter. E, como alerta o Acórdão da Relação do Porto de 25/02/2009, não se diga que, com o reconhecimento 24° dos créditos a favor do Estado em dois processos dife- Por outro lado, na responsabilidade civil por facto rentes, acarreta prejuízo para a Arguida, pois que esse ilícito o arguido gerente, como co-autor, responde so- prejuízo só se efectivará com o pagamento em dupli- cado. E, desde que pague uma vez, a arguida poderá lidariamente com a sociedade arguida pelo pagamento então requerer, nessa altura, a extinção da divida, pelo da indemnização por danos causados à segurança social, pagamento. E se por mero absurdo pagasse duas vezes, nos termos do art. 497.º do Código Civil - art.º 3.° do sempre poderia alegar o enriquecimento sem causa por RGIT, arts. 8.º e 129,° do CP, razão pela qual, para obter parte do Estado. titulo executivo contra todos os arguidos - incluindo os não susceptíveis de figurar originariamente no título 31° na SPE - sempre o ISS, IP terá que formular o pedido civil contra todos no processo crime (Neste sentido, Cf. Por último são distintos os mecanismos prescricio- António Santos Abrantes Geraldes, Temas Judiciários, nais previstos para as execuções fiscais (art.º 49º n.º 1 Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2013 49 da Lei de Bases da Segurança Social e 175.º CPPT), e […] para os processos criminais (art.º 21.º do RGITL pelo O recorrente impugnou a Sentença proferida nestes que podemos dizer, quanto ao efeito que a prescrição Autos por entender, em síntese, que esta não o poderia do procedimento em curso nas SPE terá na responsa- ter condenado no pagamento do pedido cível deduzido bilidade civil emergente da prática de crime de abuso pelo demandante em virtude de considerar que “só à de confiança contra a segurança social, que o mesmo jurisdição administrativa-tributária cabe a apreciação é nenhum. da conduta danosa e a fixação dos seus efeitos pelo que o pedido de indemnização cível formulado pela Recor- 32° rida extravasa o Princípio da adesão e o explanado regime Jurisdicional. Não configura excepção à regra o facto de a legisla- O pedido de indemnização cível formulado pela Se- ção tributária permitir ao demandante obter o pagamento gurança Social extravasa o Princípio da adesão e o das quantias em dívida por outros meios, concretamente explanado regime jurisdicional, pelo que se verifica pela execução fiscal, uma excepção dilatória inominada, que deveria ter determinado a absolvição do Recorrente do pedido 33° cível deduzido.” Não obstante o Instituto ser portador dum título exe- Entende este Tribunal da Relação carecer esta ar- cutivo, a verdade é que a responsabilidade da Socie- gumentação do necessário suporte legal. dade demandada assume, a natureza de responsabilidade Na verdade, cabendo exclusivamente à jurisdição subsidiária e a responsabilidade conjunta dos gerentes administrativa-tributária a apreciação e conhecimento assumirá a natureza de responsabilidade solidária. das obrigações advenientes das relações jurídicas tri- butárias, o procedimento criminal da competência dos 34° Tribunais Judiciais pode albergar também um pedido cível de indemnização pelos danos resultantes de uma Resulta inequivocamente, após a factualidade dada dada conduta criminal. como provada, por sentença proferida no Tribunal de Este é, aliás, o entendimento dominante da Jurispru- 1ª. Instância confirmada por Acórdão do Tribunal da dência: «(...) XLII - A competência do tribunal crimi- Relação de Lisboa, que estão preenchidos todos os pres- nal para conhecer da acção penal e da conexa acção supostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, cível enxertada não se confunde com a competência impondo-se a condenação solidária dos arguidos. dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal em Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas processo de execução. doutamente suprirão, deverá ser mantida a Mui Douta XLIII - Nestes casos não está em causa apurar da Sentença proferida no âmbito do presente processo, responsabilidade do recorrente perante os credores mantida e confirmada por Acórdão do Tribunal da Re- sociais, quando pela inobservância culposa das disposi- lação, e na qual o Recorrido se louva, ções legais ou contratuais destinadas à protecção desses Assim se fazendo por Vossas Excelências, serena, sã credores, o património social se tome insuficiente para e objectiva JUSTIÇA” a satisfação dos respectivos créditos - n. º1 do art. 78. do CSC -, mas de apurar a sua responsabilidade civil Colhidos os vistos legais, e reunido o Pleno, cumpre pela prática de ilícito de natureza criminal que não foi deliberar. objecto de condenação, que não exige o preenchimento Sobre a oposição de julgados dos pressupostos referidos. XLIV - O tribunal criminal tem competência em razão Uma vez que o acórdão que reconheceu a existência da matéria para julgar a acção cível interposta pelo ISS, de oposição de julgados não vincula o pleno das secções não havendo lugar neste tipo de processos à figura da criminais, há que reapreciar a mesma questão. reversão» (1) [1 n° 657/08.4 TDLSB.Ll, Relatora Des. Reapreciando: Ma Luz Baptista] Consta do acórdão recorrido, proferido em 14 de De- Nestes Autos, a conduta do Arguido ao não entregar zembro de 2011, pela 3ª Secção do Tribunal da Relação à Segurança Social as quantias que lhe são devidas de Lisboa, no proc. nº 1187/09.2TDLSB.L2, transitado em constitui a causa de pedir na acção cível enxertada. julgado em 27 de Janeiro de 2012: A lei processual penal estatui como regra geral o princípio da adesão obrigatória do pedido cível ao I procedimento criminal - artigos 71º e 72º do CPP. E muito embora a sua responsabilidade criminal não Por Sentença proferida nestes Autos foram os deman- esteja em apreciação uma vez que por decisão transi- dados José Augusto Carvalho Belo e “TPSI - Tecnologia tada em julgado, foi descriminalizada a sua conduta, de Ponta em Sistemas de Informação Lda.” condenados mantém-se a competência do Tribunal criminal para a solidariamente no pagamento à Segurança Social de apreciação da vertente civil dos factos em causa. uma indemnização no valor de €12.312,48, acrescido […] dos correspondentes juros moratórios e compensató- rios vencidos e vincendos, à taxa legal até integral VI pagamento. Previamente a esta condenação, foi proferida de- Termos em que se acorda em, negando provimento cisão, já transitada em julgado, que declarou extinto, ao recurso, confirmar integralmente a Sentença re- por descriminalização, o procedimento criminal contra corrida. os demandados pela prática de um crime de abuso de Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça confiança à Segurança Social. nos mínimos legais.” 50 Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2013 Por sua vez explicita o acórdão fundamento, proferido Em conclusão: Está provada a materialidade da pelo Tribunal da Relação de Évora, em 25 de Março de conduta, consistente na dedução, por parte dos argui- 2010, no proc. nº 628/07.8TAELV.E1, transitado em jul- dos, dos montantes das contribuições devidas à Segu- gado em 29 de Abril de 2010: rança Social sobre os salários e na sua não entrega à Segurança Social, até ao dia 15 dos meses seguintes a I – Relatório: que respeitavam, nem nos 90 dias subsequentes; está Em processo comum, com intervenção do Tribunal provado que os arguidos agiram dessa forma, com Singular, foram pronunciados: consciência e intenção de benefício próprio, apesar G. Ldª, e P., residente, em Elvas, de saberem do dever de entrega. Tanto basta para se Pela prática de um crime de abuso de confiança mostrar preenchido o tipo doloso e ilícito p. e p. no dito contra a Segurança Social, na forma continuada, p. artº 107º/1 do RGIT, por parte de ambos os arguidos. e p. pelos artºs 107º, 105º/1, 2, 4 alíneas a) e b) e 7, e 7º/1 e 3, todos da Lei n.º 15/2001, de 05/07, com as *** alterações introduzidas pelas Leis nº.s 107-B/2003, de 31/12, e 53-A/2006, de 29/12. B) Quanto à condenação no pedido de indemnização Foi deduzido pedido de indemnização civil pelo Ins- civil: tituto da Segurança Social, I.P., Centro Distrital de […] Portalegre, contra ambos os arguidos, com fundamento A) Da inadmissibilidade do pedido de indemnização em que o arguido P., em nome e com proveito da so- civil: ciedade G., não entregou à demandante os valores que […] descontou nos salários dos trabalhadores desta, a título Em conclusão: de contribuições para a Segurança Social, relativas a vários meses, entre Março de 2005 e Julho de 2006, 1) A obrigação de pagamento das contribuições e no montante de € 5.254,14, peticionado, bem como os acréscimos legais a favor da Segurança Social emerge juros, a calcular nos termos do artº 16º do DL 411/91, de relação jurídica administrativa-tributária especial e de 17/10. rege-se pela legislação de direito público; […] 2) O princípio da adesão ao processo penal e o ati- Realizado julgamento: nente regime constante dos artigos 71º e segs, do CPP, apenas admite a formulação e conhecimento de pedido a) - O arguido P foi condenado pela prática, em de indemnização de natureza civil conexa com o facto autoria material, de um crime de abuso de confiança crime, portanto indemnização cuja obrigação se situa contra a Segurança Social, na forma continuada, p. e no âmbito das relações jurídicas privadas. p. pelos artºs. 30º/2 e 79º/1 do CP, e 105º/1 e 7, 107º 3) Consequentemente, o pedido de indemnização civil e 7º/3, do R.G.I.T., na pena de 80 dias de multa, à ra- formulado pela Segurança Social extravasa esse princí- zão diária de € 3,00, o que perfaz a quantia total de pio da adesão e o atinente regime, pelo que se verifica € 240,00, a que correspondem, subsidiariamente, 53 uma excepção dilatória inominada, que determina o dias de prisão. arquivamento do pedido erradamente dito cível, o que b) A arguida G…, Ldª, foi condenada pela prática, obsta ao seu conhecimento. em autoria material e na forma continuada, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e Assim se resolve a questão, a nosso ver, respei- p. pelos arts. 30º/2 e 79º/1 do CP, e 105º/1 e 7, 107º e tando os diversos factores de interpretação da norma 7º/1 todos do R.G.I.T., na pena de 200 dias de multa, (artº 129º/CP). A solução defendida tem, além do mais, à razão diária de € 6,00, o que perfaz a quantia total a capacidade de resolver as múltiplas questões que se de € 1.200,00. vêm colocando na decorrência do entendimento de que c) Ambos os demandados civis foram condenados o pedido de indemnização civil relativo ao pagamento no pagamento ao Instituto de Segurança Social, I.P. das prestações tributárias e juros (ou melhor, de valor – Centro Distrital de Segurança Social de Portalegre, equivalente) é dedutível em sede de enxerto no processo da quantia de € 3.195,38, acrescida dos juros de mora penal (ou autonomamente, o que é indiferente). vencidos e vincendos até integral pagamento. Retomando ao caso concreto, resulta evidente que o pedido de indemnização civil deduzido se reporta II- Questões a decidir: ao pagamento das contribuições devidas e juros, estes […] a calcular nos termos do artº 16º do DL 411/91, de As questões colocadas pelos recorrentes, arguidos, 17/10. são: As referidas prestações e juros emergem da relação A) Quanto à condenação de natureza criminal: tributária que se estabeleceu entre a Segurança Social […] e a arguida sociedade, não tendo que ver com qualquer B) Quanto à condenação no pedido de indemnização pretensão indemnizatória de índole jurídico-privada. civil a questão colocada reconduz-se à inadmissibili- Essa relação está sujeita ao princípio da legalidade dade do pedido de indemnização civil (conclusões JJJ) tributária, pelo que o incumprimento das obrigações a final). que lhe subjazem se subordina, quer nos seus pressupos- […] tos, quer nas suas consequências, às normas de direito administrativo-tributário pré-existentes à data da prá- tica do facto danoso (que não coincide com o momento V- Fundamentos de direito: da consumação do crime de abuso de confiança). A) Quanto à condenação de natureza criminal: Apenas à jurisdição administrativa-tributária cabe […] a apreciação da conduta danosa e a fixação dos seus Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2013 51 efeitos. Não é pois admissível o pedido de indemnização legislação, sobre a exigência dos respectivos montantes formulado, no âmbito do processo de adesão, por não em pedido de indemnização civil. ser o meio próprio para o efeito, pelo que se impõe a Conclui-se, pois, pela oposição entre os julgados. revogação da sentença recorrida quanto à condenação no pedido de indemnização civil, o que determina que Identificação do objecto do presente recurso: não se conheça do pedido indemnizatório deduzido. A questão objecto do presente recurso centraliza-se Face à conclusão retirada não há lugar à apreciação exclusivamente na admissibilidade ou não do pedido de das questões colocadas pelos recorrentes como funda- indemnização civil em processo penal, que tenha por ob- mento da revogação da decisão, porque prejudicadas. jecto o ressarcimento da quantia correspondente ao mon- tante de contribuições - prestações tributárias, incluindo VI- Decisão: os respectivos juros - devidas e não entregues à Segurança Acorda-se, pois, concedendo parcial provimento ao Social, contempladas no artº 107º nº 1, do Regime Geral recurso, em: das Infracções Tributárias (RGIT), cuja conduta omissiva constitui de crime de abuso de confiança contra a Segu- - Manter a condenação penal contida na decisão rança Social. recorrida; A questão consiste em saber se o valor dessas contri- - Revogar a sentença recorrida quanto à condena- buições, devidas e não entregues à Segurança Social, que ção em pedido de indemnização civil, de que não se integram a materialidade desse ilícito penal fiscal, pode conhece, por ser inadmissível a sua dedução em face ser reclamado em processo penal desencadeado por tal do princípio de adesão. crime, face ao princípio da adesão, ou se o ressarcimento do referido valor por tais dívidas à Segurança Social, não Custas criminais pelos recorrentes, fixando-se a taxa pode constituir objecto de pedido de indemnização civil em de justiça em 3 ucs. processo penal, por ser da exclusiva competência da juris- Custas do recurso, na parte relativa ao pedido de in- dição administrativa fiscal a sua liquidação e cobrança. demnização civil, pelo recorrido, Instituto da Segurança Explicitando de outra forma: Social, I.P., Centro Distrital de Portalegre.” Cabendo embora exclusivamente à jurisdição adminis- trativa-tributária a apreciação e conhecimento das obri- Ambos os acórdãos - recorrido e fundamento – pro- gações advenientes das relações jurídicas tributárias, isso nunciaram-se, em recurso, sobre a condenação havida não obsta a que esteja incluído na competência material dos demandados em pedido de indemnização civil, tendo dos tribunais judiciais o conhecimento do pedido cível de por objecto as quantias referentes a prestações devidas e indemnização pelos danos resultantes de uma dada conduta não entregues à Segurança Social, constituindo aliás, tal criminal, formulado pela Segurança Social nos termos do conduta omissiva, crime de abuso de confiança contra a artigo 71.º do Código de Processo Penal?” Segurança Social. Ou ainda como questiona a Exma Magistrada do Mi- No acórdão recorrido considerou-se que “a conduta do nistério Público em suas doutas alegações: Arguido ao não entregar à Segurança Social as quantias que lhe são devidas constitui a causa de pedir na acção “O pedido de indemnização civil fundado na prática cível enxertada. de um crime de abuso de confiança contra a segurança A lei processual penal estatui como regra geral o princí- social, previsto e punido no artigo 107.° do RGIT, pode pio da adesão obrigatória do pedido cível ao procedimento incluir valores de contribuições deduzidas e não entre- criminal - artigos 71º e 72º do CPP. gues à segurança social?” E muito embora a sua responsabilidade criminal não esteja em apreciação uma vez que por decisão transitada Posição da Jurisprudência em julgado, foi descriminalizada a sua conduta, mantém- A jurisprudência quase unânime, vai no sentido de que se a competência do Tribunal criminal para a apreciação a competência do tribunal criminal para conhecer da acção da vertente civil dos factos em causa.“ penal e da conexa acção cível enxertada não se confunde E veio a negar provimento ao recurso, confirmando a com a competência dos tribunais da jurisdição administra- decisão recorrida. tiva e fiscal, em processo de execução., tendo o tribunal Já, porém, o acórdão fundamento, considerou que “Ape- criminal competência em razão da matéria para julgar a nas à jurisdição administrativa-tributária cabe a aprecia- acção cível interposta pelo Instituto de Segurança Social ção da conduta danosa e a fixação dos seus efeitos. Não é (ISS.IP) pois admissível o pedido de indemnização formulado, no As acções que têm por objecto os actos tributários de âmbito do processo de adesão, por não ser o meio próprio liquidação e execução de tributos, e as acções de indem- para o efeito (…)”. nização resultante da prática de crimes fiscais, têm causas E, assim, decidiu revogar a sentença recorrida quanto à de pedir e pedidos diferentes. condenação em pedido de indemnização civil” de que não Pelos danos causados pelos crimes tributários respon- conheceu, “por ser inadmissível a sua dedução em face do dem os agentes do crime não nos termos da Lei Geral princípio de adesão.” Tributária, mas nos termos da lei civil Ambos os acórdãos – recorrido e fundamento - assenta- No pedido civil deduzido em processo penal, atinente à ram pois, em situação de facto idêntica atinente a pedido prática de um crime de abuso de confiança contra a Segu- de indemnização civil em processo penal, decorrente de rança Social [artigo 107.º, do RGIT], a fonte da obrigação ilícito penal fiscal, relativo ao valor de prestações tribu- é a responsabilidade civil decorrente da prática de um tárias devidas, e não entregues à Segurança Social, perfi- crime e não a lei que define a obrigação de entregar certas lhando soluções de direito opostas, no domínio da mesma quantias à Segurança Social. 52 Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2013 A qualificação como crime do acto do agente confere ao fim visado (pedido de indemnização) e a natureza civil uma substancial especificidade à causa de pedir do en- do pedido.” xerto cível: o facto jurídico concreto que a enforma não se Segundo esta tese: identifica com o mero incumprimento de uma obrigação - O princípio da adesão limita-se à unificação de pro- fiscal, mas com o incumprimento portador dos elemen- cedimentos criminais e civis e restringe-se ao âmbito civil tos objectivo-subjectivos do crime de abuso de confiança das consequências dos factos com relevância penal. Dele contra a Segurança Social. se exclui a efectivação da responsabilidade disciplinar, Servem de exemplo, entre outros, os seguintes acór- administrativa, financeira e tributária, casos em que há dãos – todos disponíveis em www.dgsi.pt - dos seguintes uma independência de acções. Ora, o regime dos artºs 71º tribunais: e segs do CPP, que traduz o princípio da adesão, apenas Supremo Tribunal de Justiça adjectiva o artigo 129º/CP; - A relação jurídica que está subjacente ao crime de Acórdão de 15-09-2010, Proc. nº 322/05.4TAEVR. abuso de confiança contra a Segurança Social tem a na- E1.S1, 3ª secção; Acórdão de 04-02-2010, Proc. nº tureza de jurídica administrativa-tributária (artº 11º/a), do 106/01.9IDPRT.S1, 3ª secção; Acórdão de 11-12-2008, RGIT) - e daí que, na execução por dívida de contribuições Proc. nº 3850/08, 5.ª secção; à Segurança Social, as questões jurisdicionais sejam da competência dos Tribunais Tributários (artº 62º do ETAF). Tribunal da Relação de Guimarães Resulta de um acto de gestão pública, praticado no exercí- Acórdão de 21-11-2011, Proc. n.º 1453/07.1TAVCT. cio de uma função pública para os fins de direito público G2; Acórdão de 23-11-2009, Proc. n.º 214/03.1LDBRG; da pessoa colectiva, ou seja, é regido pelo direito público Acórdão de 19-07-2007, Proc. n.º 857/07-1 ; Acórdão de e, consequentemente, por normas que atribuem à pessoa 22-06-2005, Proc. n.º 921/05-1. colectiva pública poderes de autoridade (ius imperii) para tais fins. Tribunal da Relação do Porto - Essa relação está sujeita ao princípio da legalidade tributária, pelo que o incumprimento das obrigações que Acórdão de 13-06-2012, Proc. n.º 1970/07.3TAGDM. lhe subjazem se subordina, quer nos seus pressupostos, P1; Acórdão de 01-02-2012, Proc. n.º 109/10.2TAPFR. quer nas suas consequências, às normas de direito admi- P1; Acórdão de 23-11-2011, Proc. n.º 2237/07.2TAMTS. nistrativo-tributário pré existentes à data da prática do facto P1; Acórdão de 22-06-2011, Proc. n.º 378/05.0TALSD. danoso (que não coincide com o momento da consumação P1; Acórdão de 23-02-2011, Proc. n.º 690/06.0TAMCN. do crime de abuso de confiança). P1; Acórdão de 12-03-2003, Proc. n.º 0212572. - Apenas à jurisdição administrativa-tributária cabe a apreciação da conduta danosa e a fixação dos seus efeitos. Tribunal da Relação de Coimbra Não é pois admissível o pedido de indemnização formu- Acórdão de 28-03-2012, Proc. n.º 1133/10.0IDLRA. lado, no âmbito do processo de adesão, por não ser o meio C1; Acórdão de 08-02-2012,Proc. n.º 4/02.9IDMGR.C1; próprio para o efeito Acórdão de 02-11-2005, Proc. n.º 2296/05; Acórdão de - A dívida de contribuições à Segurança Social não 13-06-2007, Proc. n.º 11773/04.1TDLSB.C1; Acórdão emerge de responsabilidade civil contratual, nem emerge de 09-07-2008, Proc. n.º 81/05.0IDMGR.C1; Acórdão de de responsabilidade civil extracontratual. O mesmo vale 01-10-2008, Proc. n.º 187/06.9IDACB.C1, Acórdão de11- por dizer: não emerge de negócio jurídico celebrado en- 02-2009 ,Proc. n.º 930/04.0TACBR-A.C1; Acórdão de tre a entidade empregadora e a Segurança Social, nem 08-11-2011, Proc. n.º 668/09.2TDLSB.L1-5; Acórdão de emerge de facto ilícito extra-negocial no sentido do dis- 15-12-2009, Proc. n.º 11110/05.8TD.LSB.L1-5; Acórdão posto no artigo 483º/CC. Tem sim por fonte a própria lei, de 03-12-2009, Proc. n.º 7133/07.0TDLSB.L1-9. que se inscreve no direito público, designadamente o DL nº 103/80 de 09/05 (Lei de Bases da Segurança Social), Tribunal da Relação de Évora o DL nº 42/2001, de 09/02 e legislação complementar. A dívida de contribuições à Segurança Social não se rege Acórdão de 08-05-2012, Proc. n.º 2149/07.0TAFAR. pela lei civil. E1; Acórdão de 17-01-2012 Proc. n.º 3/09.0IDFAR.E1; - O regime da dívida e da sua cobrança obedece a regras Acórdão de 08-11-2011, Proc. n.º 151/09.6TALGS.E1; específicas constantes desse acervo de direito público, Acórdão de 12-07-2011, Proc. n.º 384/08.2TALGS.E1; designadamente: Acórdão de 22-11-2011, Proc. n.º 405/09.1TATVR.E1; Acórdão de 27-09-2011, Proc. n.º 185/09.0TABJA.E1; 1) A obrigação de pagamento das contribuições e acrés- Acórdão de 20-09-2011, Proc. n.º 532/08.2TAABF.E1; cimos legais a favor da Segurança Social emerge de relação Acórdão de 19-04-2005, Proc. n.º 2686/04-1; Acórdão de jurídica administrativa-tributária especial e rege-se pela 09-12-2003, Proc. n.º 2318/03-1. legislação de direito público; 2) O princípio da adesão ao processo penal e o atinente Por sua vez, a tese oposta, encontra-se aqui legitimada regime constante dos artigos 71º e segs, do CPP, apenas pelo acórdão fundamento, proferido pelo Tribunal da admite a formulação e conhecimento de pedido de in- Relação de Évora, em 25 de Março de 2010, no proc. demnização de natureza civil conexa com o facto crime, nº 628/07.8TAELV.E1, ao entender que a apreciação do portanto indemnização cuja obrigação se situa no âmbito pedido de indemnização civil deduzido pela Segurança das relações jurídicas privadas. Social referente ao pagamento de indemnização, corres- 3) Consequentemente, o pedido da de indemnização pondente ao valor das prestações em dívida, acrescidos de civil formulado pela Segurança Social extravasa esse prin- juros, “pressupõe, necessariamente, duas circunstâncias: cípio da adesão e o atinente regime, pelo que se verifica a adequação do meio (enxerto civil em processo crime) uma excepção dilatória inominada, que determina o arqui- Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2013 53 vamento do pedido erradamente dito cível, o que obsta ao A responsabilidade tributária abrange, nos termos fi- seu conhecimento. xados na lei, a totalidade da dívida tributária, os juros e demais encargos legais. Equacionada a questão, cumpre apreciar e decidir. Para além dos sujeitos passivos originários, a respon- sabilidade tributária pode abranger solidária ou subsidia- Antes de mais, convém, para melhor compreensão da riamente outras pessoas, sendo que a responsabilidade questão in judicio efectuar uma breve panorâmica sobre tributária por dívidas de outrem é, salvo determinação em a relação jurídica tributária. contrário, apenas subsidiária. As pessoas solidárias ou subsidiariamente responsáveis I poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabi- A relação jurídica tributária lidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal, devendo, para o efeito, a notificação ou citação A Lei Geral Tributária conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo O Decreto-Lei n.º 398/98, de 17-12-98 - DR n.º 290/98 a fundamentação nos termos legais.10 SÉRIE I-A, - com subsequentes actualizações - aprovou Sobre a responsabilidade dos membros de corpos so- a Lei Geral Tributária (LGT), que enuncia e define os ciais e responsáveis técnicos, o Artigo 24º da referida Lei, princípios gerais que regem o direito fiscal português e determina: os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.1 1 — Os administradores, directores e gerentes e outras Integram a relação jurídica tributária: pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes a) O crédito e a dívida tributários; fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis b) O direito a prestações acessórias de qualquer natureza em relação a estas e solidariamente entre si: e o correspondente dever ou sujeição; c) O direito à dedução, reembolso ou restituição do a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se imposto; tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou d) O direito a juros compensatórios; cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado e) O direito a juros indemnizatórios.2 depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou Na determinação do sentido das normas fiscais e na ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para qualificação dos factos a que as mesmas se aplicam são a sua satisfação; observadas as regras e princípios gerais de interpretação b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de paga- e aplicação das leis.3 mento ou entrega tenha terminado no período do exercício Consideram-se relações jurídico-tributárias as esta- do seu cargo, quando não provem que não lhes foi impu- belecidas entre a administração tributária, agindo como tável a falta de pagamento. tal, e as pessoas singulares colectivas e outras entidades legalmente equiparadas a estas.4 2 — A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se aos O sujeito activo da relação tributária é a entidade de membros dos órgãos de fiscalização e revisores oficiais de direito público titular do direito de exigir o cumprimento contas nas pessoas colectivas em que os houver, desde que das obrigações tributárias, quer directamente quer através se demonstre que a violação dos deveres tributários destas de representante.5 resultou do incumprimento das suas funções de fiscalização. O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva, o 3 — A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se património ou a organização de facto ou de direito que, também aos técnicos oficiais de contas em caso de viola- nos termos da lei, está vinculado ao cumprimento da pres- ção dolosa dos deveres de assunção de responsabilidade tação tributária, seja como contribuinte directo, substituto pela regularização técnica nas áreas contabilística e fiscal ou responsável.6 ou de assinatura de declarações fiscais, demonstrações Constitui obrigação principal do sujeito passivo efec- financeiras e seus anexos tuar o pagamento da dívida tributária. São obrigações acessórias do sujeito passivo as que A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão visam possibilitar o apuramento da obrigação de imposto, do processo de execução fiscal. nomeadamente a apresentação de declarações, a exibição A reversão contra o responsável subsidiário depende de documentos fiscalmente relevantes, incluindo a conta- da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor bilidade ou escrita, e a prestação de informações.7 principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do A substituição tributária verifica-se quando, por im- benefício da excussão. posição da lei, a prestação tributária for exigida a pessoa Caso, no momento da reversão, não seja possível de- diferente do contribuinte e, é efectivada através do meca- terminar a suficiência dos bens penhorados por não estar nismo da retenção na fonte do imposto devido.8 definido com precisão o montante a pagar pelo responsável Salvo disposição da lei em contrário, quando os pressu- subsidiário, o processo de execução fiscal fica suspenso postos do facto tributário se verifiquem em relação a mais desde o termo do prazo de oposição até à completa ex- de uma pessoa, todas são solidariamente responsáveis pelo cussão do património do executado, sem prejuízo da pos- cumprimento da dívida tributária. sibilidade de adopção das medidas cautelares adequadas No caso de liquidação de sociedades de responsabili- nos termos da lei. dade ilimitada ou de outras entidades sujeitas ao mesmo A reversão, mesmo nos casos de presunção legal de regime de responsabilidade, os sócios ou membros são culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário solidariamente responsáveis, com aquelas e entre si, pelos nos termos da presente lei e da declaração fundamentada impostos em dívida.9 dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação. 54 Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2013 O responsável subsidiário fica isento de juros de mora c) À cobrança coerciva das dívidas exigíveis em pro- e de custas se, citado para cumprir a dívida tributária prin- cesso de execução fiscal; cipal, efectuar o respectivo pagamento no prazo de opo- d) Aos recursos jurisdicionais. sição, mas não prejudica a manutenção da obrigação do devedor principal ou do responsável solidário de pagarem O procedimento tributário compreende, para efeitos do os juros de mora e as custas, no caso de lhe virem a ser presente Código: encontrados bens.11 […] Em caso de substituição tributária, a entidade obri- b) A liquidação dos tributos, quando efectuada pela gada à retenção é responsável pelas importâncias retidas administração tributária; e não entregues nos cofres do Estado, ficando o substi- […] tuído desonerado de qualquer responsabilidade no seu g) A cobrança das obrigações tributárias, na parte que pagamento.12 não tiver natureza judicial; O pagamento das dívidas tributárias pode ser realizado h)[…] pelo devedor ou por terceiro. i) Todos os demais actos dirigidos à declaração dos O terceiro que proceda ao pagamento das dívidas tri- direitos tributários.17 butárias após o termo do prazo do pagamento voluntário fica sub-rogado nos direitos da administração tributária, A cobrança das dívidas tributárias pode ocorrer sob as desde que tenha previamente requerido a declaração de seguintes modalidades: sub-rogação e obtido autorização do devedor ou prove interesse legítimo.13 a) Pagamento voluntário; A cobrança da prestação tributária suspende-se no b) Cobrança coerciva.18 processo de execução fiscal em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação da A concessão da moratória ou a suspensão da execução liquidação e oposição à execução que tenham por objecto fiscal fora dos casos previstos na lei, quando dolosas, são a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda. fundamento de responsabilidade tributária subsidiária, a A suspensão da execução nesse âmbito, depende da qual depende de condenação disciplinar ou criminal do prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias, responsável.19 podendo a administração tributária exigir ao executado o reforço da garantia no caso de esta se tornar manifesta- O processo judicial tributário compreende:20 mente insuficiente para o pagamento da dívida exequenda a) A impugnação da liquidação dos tributos, incluindo e acrescido.14 os parafiscais e os actos de autoliquidação, retenção na O procedimento tributário, compreende toda a suces- fonte e pagamento por conta; são de actos dirigida à declaração de direitos tributários, […] designadamente:15 n) O recurso, no próprio processo, dos actos praticados a) […] na execução fiscal; b) A liquidação dos tributos quando efectuada pela ad- o) A oposição, os embargos de terceiros e outros inci- ministração tributária; dentes e a verificação e graduação de créditos; c) […] p) O recurso contencioso do indeferimento total ou d) […] parcial ou da revogação de isenções ou outros benefícios e) […] fiscais, quando dependentes de reconhecimento da admi- f) As reclamações e os recursos hierárquicos; nistração tributária, bem como de outros actos administra- g)[…] tivos relativos a questões tributárias que não comportem h) A cobrança das obrigações tributárias, na parte que apreciação da legalidade do acto de liquidação; não tiver natureza judicial. q) Outros meios processuais previstos na lei. […] O processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração A nível da execução fiscal tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional, O processo de execução fiscal abrange a cobrança co- sendo garantido aos interessados o direito de reclamação erciva das seguintes dívidas:21 para o juiz da execução fiscal dos actos materialmente a) Tributos, incluindo impostos aduaneiros, especiais administrativos praticados por órgãos da administração e extrafiscais, taxas, demais contribuições financeiras a tributária.16 favor do Estado, adicionais cumulativamente cobrados, juros e outros encargos legais; O Código de Procedimento e de Processo Tributário b) Coimas e outras sanções pecuniárias fixadas em deci- Há que ter ainda em conta o Código de Procedimento e sões, sentenças ou acórdãos relativos a contra-ordenações de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei tributárias, salvo quando aplicadas pelos tribunais comuns. n.º 433/99, de 26 de Outubro, que se aplica, sem prejuízo do disposto no direito comunitário, noutras normas de 2 — Poderão ser igualmente cobradas mediante pro- direito internacional que vigorem directamente na ordem cesso de execução fiscal, nos casos e termos expressamente interna, na lei geral tributária ou em legislação especial, previstos na lei: incluindo as normas que regulam a liquidação e cobrança a) Outras dívidas ao Estado e a outras pessoas colectivas dos tributos parafiscais: de direito público que devam ser pagas por força de acto a) Ao procedimento tributário; administrativo; b) Ao processo judicial tributário; b) Reembolsos ou reposições. Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2013 55 Considera-se, para efeito do Código, órgão da exe- O sistema previdencial visa garantir, assente no prin- cução fiscal o serviço periférico local da administração cípio de solidariedade de base profissional, prestações tributária onde deva legalmente correr a execução ou, pecuniárias substitutivas de rendimentos de trabalho per- quando esta deva correr nos tribunais comuns, o tribunal dido em consequência da verificação das eventualidades competente.22 legalmente definidas.27 Compete ao tribunal tributário de 1ª instância da área São abrangidos obrigatoriamente pelo sistema previ- onde correr a execução, depois de ouvido o Ministério dencial, na qualidade de beneficiários, os trabalhadores Público nos termos do presente Código, decidir os inci- por conta de outrem ou legalmente equiparados e os tra- dentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida balhadores independentes.28 sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, O sistema previdencial abrange o regime geral de se- a graduação e verificação de créditos e as reclamações gurança social aplicável à generalidade dos trabalhadores dos actos materialmente administrativos praticados pelos por conta de outrem e aos trabalhadores independentes, órgãos da execução fiscal. 23 os regimes especiais, bem como os regimes de inscrição Esta situação, contudo, não se aplica quando a execução facultativa abrangidos pelo n.º 2 do artigo 51.º29 fiscal deva correr nos tribunais comuns, caso em que cabe O sistema previdencial deve ser fundamentalmente au- a estes tribunais o integral conhecimento das questões tofinanciado, tendo por base uma relação sinalagmática referidas 24 directa entre a obrigação legal de contribuir e o direito às As dívidas exigíveis em processo executivo poderão ser prestações.30 pagas em prestações mensais e iguais, mediante requeri- São condições gerais de acesso à protecção social ga- mento a dirigir, no prazo de oposição, ao órgão da execução rantida pelos regimes do sistema previdencial a inscrição fiscal, só não é aplicável às dívidas de recursos próprios e o cumprimento da obrigação contributiva dos trabalha- comunitários e às dívidas liquidadas pelos serviços por falta dores e, quando for caso disso, das respectivas entidades de entrega, dentro dos respectivos prazos legais, de imposto empregadoras. 31 retido na fonte ou legalmente repercutido a terceiros, salvo À determinação do montante das quotizações e das em caso de falecimento do executado, contando-se nesse contribuições alude o Artigo 57.º32 caso o prazo para o requerimento do pagamento a partir As entidades empregadoras são responsáveis pelo pa- da citação nos termos do n.º 4 do artigo 155.º gamento das quotizações dos trabalhadores ao seu serviço, É excepcionalmente admitida a possibilidade de paga- devendo para o efeito proceder, no momento do pagamento mento em prestações das dívidas referidas, requerido no das remunerações, à retenção na fonte dos valores corres- prazo de oposição, sem prejuízo da responsabilidade con- pondentes.33 tra-ordenacional ou criminal que ao caso couber, quando As quotizações e as contribuições não pagas, bem como esteja em aplicação plano de recuperação económica de outros montantes devidos, são objecto de cobrança coerciva que decorra a imprescindibilidade da medida, desde que nos termos legais.34 se preveja a substituição dos administradores e gerentes Como já referia LOPES DIAS, sobre o regime ante- responsáveis pela não entrega das prestações tributárias rior: “A relação jurídica contributiva é, portanto, uma em causa. obrigação “ex lege” e nasce ou constitui-se com o facto O pagamento em prestações pode ser autorizado desde tributário (artº 36º, nº1 da LGT), ou seja, quando se ve- que se verifique que o executado, pela sua situação econó- rificarem os pressupostos de facto previstos na lei, que mica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo no caso se dá com o início do exercício da actividade o número das prestações exceder 36, mas podendo ser profissional (artº 60º, nº 2 da Lei nº 17/2000), tornando- alargado até 60 se a dívida exequenda exceder 50 unidades se certa ou líquida com a declaração da entidade em- de conta no momento da autorização.25 pregadora, exigível no termo do prazo definido na lei, extinguindo-se no acto do pagamento ou por outra causa II legalmente equiparada. Como se verifica, esta relação entre sujeitos (ente pú- A relação contributiva no sistema previdencial blico – sujeito activo, e entidade empregadora/trabalha- de segurança social dor – sujeitos passivos), em que ao sujeito activo assiste o direito de exigir do sujeito passivo uma certa quantia, é em O artº 63º da Constituição da República Portuguesa es- tudo semelhante à relação jurídica tributária (Cfr. artº 1º, tabelece no nº1 que todos têm direito à segurança social, e nº 2 da LGT). afirma no nº 2 que incumbe ao Estado organizar, coordenar Igualmente as contribuições visam não só a satisfação e subsidiar um sistema de segurança social […] das necessidades financeiras das instituições competen- A Lei n.º 4/2007 de 16 de Janeiro - que revogou a Lei tes para o pagamento das prestações substitutivas de n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, mas, até revogação ex- rendimentos de trabalho perdidos, em virtude de con- pressa, manteve em vigor as disposições legais e regu- tingências previstas na lei, ou compensatórias de certos lamentares aprovadas ao abrigo das Leis n.º 28/84, de encargos, mas também visam a promoção da justiça 14 de Agosto, n.º 17/2000, de 8 de Agosto -. aprovou as social e a correcção das desigualdades na distribuição bases gerais do sistema de segurança social e definiu as da riqueza e do rendimento (artº 5º, nº 1 da Lei Geral bases gerais em que assenta o sistema de segurança social, Tributária)”. 35 adiante designado por sistema, bem como as iniciativas E, mais adiante: “aquela relação jurídica nasce a partir particulares de fins análogos. de uma outra relação jurídica constituída no domínio de Todos têm direito à segurança social, que é efectivado outro ramo do Direito - uma relação jurídica laboral – fa- pelo sistema e exercido nos termos estabelecidos na Cons- zendo incidir sobre o rendimento colocado à disposição tituição, nos instrumentos internacionais aplicáveis e na do sujeito passivo (salário ou remuneração), uma taxa presente lei.26 contributiva. 56 Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2013 Esta imputação do objecto a uma pessoa ou entidade O presente diploma aplica-se ao processo de execução determina a sua capacidade contributiva e, em princípio, de dívidas à segurança social. a consequente qualidade de sujeito passivo. Para efeitos do presente diploma, consideram-se dívidas Dissemos “em princípio”, porque embora geralmente à segurança social todas as dívidas contraídas perante as o sujeito passivo seja o titular da capacidade contributiva instituições do sistema de solidariedade e segurança social (artº 18º, nº 3 da Lei Geral Tributária), pode acontecer que pelas pessoas singulares e colectivas e outras entidades a outras pessoas, que não o contribuinte ou sujeito passivo, estas legalmente equiparadas, designadamente as relativas sejam legalmente responsáveis pelo cumprimento da obri- a contribuições sociais, taxas, incluindo os adicionais, gação contributiva (ou tributária), ou seja, quando outro juros, reembolsos, reposições e restituições de prestações, sujeito se substitui àquele relativamente ao qual se veri- subsídios e financiamentos de qualquer natureza, coimas e ficou o facto tributário. Trata-se, como se sabe, da figura outras sanções pecuniárias relativas a contra-ordenações, da substituição tributária (artº 20º da Lei Geral Tributária), custas e outros encargos legais.41 caso em que o sujeito passivo “torna-se estranho à relação É competente para a instauração e instrução do processo tributária no sentido de que não é parte desta relação por de execução de dívidas à segurança social a delegação do não lhe poder ser exigido o comportamento devido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social do sujeito activo.” distrito da sede ou da área de residência do devedor. Esta responsabilidade do substituto tributário legitima- Para efeitos do número anterior, as instituições de so- se através da retenção na fonte (artºs 20º nº 2, e 34º da lidariedade e segurança social remetem as certidões de Lei Geral Tributária), pois “o substituto só será admissí- dívida à delegação do Instituto de Gestão Financeira da vel se efectivamente se vier substituir ao sujeito passivo Segurança Social competente.42 propriamente dito, pagando o imposto ao Estado com São títulos executivos as certidões de dívida emitidas, rendimentos ou riqueza do sujeito dotado de capacidade nos termos legais, pelas instituições de solidariedade e contributiva.” segurança social.43 A retenção na fonte é uma técnica, uma “operação fi- Compete ao tribunal tributário de 1.ª instância da área nanceira pela qual determinado indivíduo detém, para onde corre a execução decidir os incidentes, os embargos, efeito de entrega ao Estado, um determinado montante a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos (...) antes de proceder ao pagamento de uma quantia que da responsabilidade subsidiária, a graduação e a verifica- deva a outrem.”36 ção de créditos e as reclamações dos actos materialmente Todavia, a lei é expressa no sentido de responsabilizar administrativos praticados pelos órgãos de execução. exclusivamente as entidades empregadoras pelo pagamento Das decisões dos tribunais de 1.ª instância cabe recurso quer das contribuições por si devidas, quer das cotizações nos termos da lei.44 correspondentes aos trabalhadores ao seu serviço, devendo Ao processo de execução das dívidas à segurança social “descontar” nas remunerações a estes pagas o valor daque- aplica-se, em tudo o que não estiver regulado no presente las cotizações (artº 47º, da Lei nº 32/2002).37 diploma, a legislação específica da segurança social, a A respeito do instituto da substituição é relevante notar Lei Geral Tributária e o Código de Procedimento e de que grande parte da doutrina considera que ela é típica Processo Tributário.45 do Direito Fiscal, não se podendo reconduzir a institu- Têm personalidade e capacidade judiciárias para o pro- tos jurídicos de outros ramos do Direito. Mas na relação cesso de execução de dívidas à segurança social as insti- jurídica contributiva, como vimos, também é a entidade tuições do sistema de solidariedade e segurança social, as empregadora responsável pelo pagamento das cotizações pessoas singulares e colectivas e outras entidades a estas correspondentes aos trabalhadores ao seu serviço, utili- legalmente equiparadas., mas a legitimidade para reclamar zando igualmente a técnica da retenção na fonte (artº 47º, os créditos da segurança social em processo executivo a nº 1 da Lei nº 32/2002, de 20 de Dezembro). correr nos tribunais comuns pertence ao Instituto de Gestão O certo é que a substituição, em qualquer dos casos, Financeira da Segurança Social, através das respectivas é uma obrigação “ex lege” e altera a vertente passiva da delegações.46 obrigação.38 Nos tribunais comuns e nos tributários, as instituições do sistema de solidariedade e segurança social são repre- III sentadas por mandatário judicial, nomeado pela delegação competente do Instituto de Gestão Financeira da Segurança O Regime Especial de Execução de Dívidas Social.47 ao Sistema de Solidariedade e Segurança Social A competência para autorização de pagamento em pres- tações das dívidas em processo de execução é do Instituto Decorrente da aprovação da anterior Lei de Bases da de Gestão Financeira da Segurança Social.48 Solidariedade e Segurança Social - Lei nº 32/2002, o De- creto-Lei nº 42/2001, procedeu à criação das secções de IV execução tendo em vista uma maior celeridade ao processo de cobrança coerciva, que tanta falta vinha fazendo à Se- O crime de abuso de confiança contra gurança Social, para poder arrecadar, no mais breve espaço a Segurança Social de tempo, as contribuições devidas e não cobradas.39 O Regime Especial de Execução de Dívidas ao Sis- Em termos de criminalização, como assinala Lopes tema de Solidariedade e Segurança Social, passou pois, Dias: - “Poderemos mesmo dizer que, por causa de alguma a constar do Decreto-Lei nº 42/2001, de 9 de Fevereiro, ligeireza ou esquecimento do legislador no tratamento da que criou as secções de processo executivo do sistema de intelecção do bem jurídico e dos critérios de legitimação, solidariedade e segurança social, define as regras especiais se mostraram tão ineficazes as sucessivas criminalizações daquele processo e adequa a organização e a competência no domínio da Segurança Social, pelo menos desde que dos tribunais administrativos e tributários.40 foi publicado o Decreto-Lei nº 511/76, de 3 de Julho, o Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2013 57 qual dispunha no seu artº 5º: “As entidades empregado- deveres de colaboração, de lealdade e de informação dos ras que não efectuem o pagamento das contribuições dos agentes económicos.”51 beneficiários do regime geral de previdência descontadas O Artigo 107.º Abuso de confiança contra a segurança nos respectivos salários, estarão sujeitas às sanções pre- social, dispõe: vistas no artigo 453º do Código Penal, se houver abuso 1 - As entidades empregadoras que, tendo deduzido do de confiança.” valor das remunerações devidas a trabalhadores e membros Tal intervenção do direito penal mantém-se ainda na dos órgãos sociais o montante das contribuições por estes redacção do artº 6º do Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de Maio, legalmente devidas, não o entreguem, total ou parcial- que estabeleceu o novo regime jurídico das contribuições mente, às instituições de segurança social, são punidas com para a previdência. Este será, sem dúvida, um exemplo da as penas previstas nos n.ºs 1 e 5 do artigo 105.º [pena de forma como a intervenção do direito penal tem apenas um prisão até três anos ou multa até 360 dias, ou “quando a “valor promocional do bem jurídico”, (para utilizar uma entrega não efectuada for superior a (euro) 50 000, a pena expressão da Drª Anabela Rodrigues), errada do ponto é a de prisão de um a cinco anos e de multa de 240 a 1200 de vista do enquadramento dogmático das infracções fis- dias para as pessoas colectivas.”] cais. 2 - É aplicável o disposto nos n.ºs 4, 6 e 7 do artigo Mas as imprecisões técnicas continuaram, ainda no âm- 105.º 52 bito da Segurança Social, com a Lei de Bases do Sistema (Lei nº 28/84, de 14 de Agosto), onde se preceituava no seu Como resulta do Acórdão deste Supremo Tribunal, de artº 46º, nº 3, que “o desvio, pelas entidades empregadoras, 4-2-2010, proc. nº 106/01.9IDPRT.S1, 3ªsecção: das importâncias deduzidas nas retribuições a título de contribuições para o regime geral é punido, nos termos da “- No crime de abuso de confiança fiscal, previsto no legislação geral, como crime de abuso de confiança.” art. 105.º do RGIT, objecto da omissão de entrega, total De facto, a eficácia desta disposição foi igualmente ou parcial, é a prestação tributária, conceito referido no nula, na medida em que “a diferença de sentido atribuído art. 1.º, n.º 1, al. a), e definido no art. 11.º, al. a), do RGIT, às expressões «desviar» e «apropriar» determinou na ge- englobando os impostos e outros tributos cuja cobrança neralidade dos casos, sentenças de absolvição por parte caiba à administração tributária, abrangendo o art. 105.º dos tribunais.” três tipos de prestações pecuniárias cuja não entrega faz Na sequência do enquadramento criminal dos ilícitos recair sobre o agente a responsabilidade penal por tal crime tributários com a publicação do Decreto-Lei nº 20-A/90, de – para além da prestação tributária deduzida nos termos da 15 de Janeiro, que aprovou o regime jurídico das infracções lei, prevista no n.º 1, o objecto é “alargado” pela definição fiscais não aduaneiras (RJIFNA), foi alargado implicita- extensiva dos n.ºs 2 e 3 (aqui abrangendo prestações com mente aos ilícitos contributivos da segurança social o tipo natureza parafiscal) do citado preceito legal.53 de crime de abuso de confiança fiscal. No crime de abuso de confiança contra a segurança Não consta, porém, nenhuma decisão judicial tomada na social objecto da omissão de entrega, total ou parcial, é o vigência deste diploma no âmbito da segurança social... montante das contribuições devidas ao sistema de solida- Apenas com a entrada em vigor do Decreto-Lei riedade e segurança social – art. 1.º, n.º 1, al. d), e definidas nº 140/95, de 14 de Junho veio a ser introduzido no RJI- no art. 11.º, n.º 1, al. a), in fine, do mesmo RGIT, como FNA um capítulo II denominado “Dos crimes contra a tributos parafiscais cuja cobrança caiba à administração da Segurança Social”, onde se inseriam, nomeadamente, os segurança social, abrangendo, nos termos do n.º 1 do art. crimes de “fraude à segurança social”, “abuso de confiança 107.º, o montante das contribuições legalmente devidas em relação à segurança social” e “frustração de créditos por trabalhadores e membros de órgãos sociais, deduzido da segurança social”49 pela entidade empregadora, do valor das remunerações Na verdade o Decreto-Lei nº 140/95, de 14 de Junho devidas a uns e outros. introduziu no RJIFNA o capítulo II etiquetado “Dos crimes No crime de abuso de confiança contra a segurança so- contra a Segurança Social”, e no artº 27º-B do RJIFNA, cial, a acção positiva pressuposto da subsequente conduta o crime de abuso de confiança em relação à segurança típica omissiva, consubstanciada no desconto, na retenção social na fonte, das contribuições deduzidas no valor das remu- A Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, ao aprovar o Regime nerações pagas aos trabalhadores, incide sobre um valor, Geral das Infracções Tributárias (designado pela sigla consistindo a subsequente omissão, estruturante do crime, RGIT), criou num único diploma, sob a designação de na não entrega, no desvio, no descaminho de uma quantia “Crimes Tributários”, os crimes aduaneiros, fiscais e contra pecuniária, que por via dessa omissão deixa de integrar, a segurança social, diploma este que está presentemente como direito de crédito, a esfera jurídica patrimonial da em vigor, - e que, tem como penas aplicáveis aos crimes administração da segurança social. tributários a prisão e a multa – Art.ºs 87º a 107º50 Em ambas as infracções estão em causa créditos de Os crimes contra a segurança social estão tipificados nos impostos ou de tributos fiscais ou parafiscais devidos artigos 106.º( Fraude contra a segurança social), e 107.º ao Estado, estabelecendo-se uma relação entre o Estado (Abuso de confiança contra a segurança social) - Administração Fiscal ou Estado - Administração da Refere COSTA PINTO,”a generalidade dos crimes tri- Segurança Social, enquanto sujeito da relação jurídica butários visa em última instância proteger realidades patri- tributária, titular do direito de exigir o cumprimento moniais afectas a finalidades de direito público: de forma das obrigações tributárias, titular do crédito do imposto genérica, o erário público e o património da segurança ou do direito de crédito de quotizações/contribuições; social. Em regra, o legislador orienta a selecção típica por outro lado, o sujeito passivo que, nos termos da dos factos em função dessa idoneidade lesiva ou do dano lei, está vinculado ao cumprimento da prestação tri- patrimonial efectivo, embora noutros casos seja relevante butária, seja como contribuinte directo, substituto ou (normalmente em termos instrumentais) a violação de responsável. 58 Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2013 Acresce que na interpretação do art. 107.º, mesmo an- Com efeito, “A conduta agora sancionada penalmente já tes de 2009, estava sempre presente na determinação da não corresponde a uma apropriação de bens patrimoniais penalidade aplicável a necessidade de chamada à colação alheios, não configurando, como tal, aquela danosidade so- do critério do valor, o que se impõe, pois as contribuições cial própria da figura do abuso de confiança como um dos deduzidas têm uma dimensão económica, traduzida em crimes paradigmáticos contra a propriedade. Nem sequer valor pecuniário, o qual se reflecte na qualificação do crime se exige - como acontecia na versão originária do RJIFNA em termos de maior ou menor gravidade e demais aspectos, - uma intenção de apropriação. Para se consumar o crime, o que se reconduz a patrimonialidade. Independentemente basta agora a mera violação do dever legal de entrega da catalogação e definição do bem jurídico tutelado, o tempestiva das prestações deduzidas ou retidas. “56 que está em causa em ambos os casos é a arrecadação de Como se assinala nas alegações do Ministério Pú- receitas, o património tributário. blico: Pressupõem, ambos os crimes uma relação em que in- “Assim, o comportamento do agente, que no caso tercedem três sujeitos: o Estado - Administração Fiscal, é uma omissão pura, integrador do tipo de ilícito e do titular do direito do crédito de quotizações; o contribuinte tipo de culpa, consiste em não entregar, dolosamente, à originário propriamente dito, que é o sujeito substituído, Segurança Social, no vencimento da obrigação tributária e, por último, um terceiro, o substituto, o único sujeito em que sobre ele impende enquanto devedor contributivo posição de cometer o crime. substituto, o valor das contribuições devidas pelos tra- Quer o art. 105.º, quer o art. 107.º, têm em vista situa- balhadores e membros dos órgãos sociais à Segurança ções de substituição tributária, mas no primeiro caso, seja Social, que deduzira das remunerações destes.” a substituição própria ou imprópria, não se reconduzindo aos casos em que é usada a técnica de retenção na fonte V do imposto devido. Em ambos os casos estamos perante crimes omissivos, O princípio da adesão – o pedido de indemnização crimes de mera inactividade, em que a omissão integradora civil em processo penal do ilícito é antecedida de uma acção, de um comporta- mento actuante, positivo, de facere, consubstanciado numa O pedido de indemnização civil fundado na prática de conduta legal, de prévia dedução (obrigação de retenção), um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o no caso da segurança social, do valor das remunerações podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos devidas a trabalhadores e membros de órgãos sociais, que casos previstos na lei.57 conduz a que o substituto se converta num depositário das Refere MAIA GONÇALVES: quantias deduzidas, figurando como um intermediário no processo de arrecadação da receita, constituindo-se na “A prática de uma infracção criminal é possível fun- obrigação de entrega do retido, consubstanciando-se na damento de duas pretensões dirigidas contra os seus não entrega, total ou parcial, do que estava obrigado a agentes, uma acção penal, para julgamento, e, em caso entregar à administração tributária ou às instituições de de condenação, aplicação das reacções criminais ade- segurança social. quadas, e uma acção cível, para ressarcimento dos danos Assentam ambos os crimes numa conduta bifásica, se- patrimoniais e não patrimoniais a que a infracção tenha guindo-se a uma primeira fase de actuação perfeitamente dado causa. lícita – a dedução – que funciona como seu pressuposto, A unidade de causa impõe entre as duas acções uma uma outra traduzida numa omissão. estreita conexão. Mas é certo que se não confundem, e A opção do legislador na solução do artº 27º-B do RJI- por isso mesmo se tem discutido se deverão ser objecto FNA foi a de acentuar a lesão patrimonial como resultado do mesmo processo, ou se deverão antes ser decididas típico, ao centrar a ilicitude no dano causado ao erário em processos autónomos, e mesmo em jurisdições di- público, ou da segurança social, e, portanto, primacial- ferentes. mente no desvalor do resultado, impondo que, para a Assim, apareceram os sistemas da identidade, o da consumação típica do abuso de confiança a não entrega das absoluta independência e o da interdependência, tam- contribuições retidas fosse acompanhada de apropriação, bém designado por sistema da adesão. a qual se traduz necessariamente, na inversão do título a) O sistema da identidade só pode ter hoje um inte- de posse ou detenção, passando o agente a comportar-se resse histórico. Apelidando-o de sistema da confusão relativamente à coisa, que recebera “uti alieno”, como “ total, Figueiredo Dias, Sobre a reparação de perdas e uti dominus”. danos em processo penal, estudo in memoriam do Prof. “Noutros termos, o propósito de restituição só exclui a Beleza dos Santos, Bol. da Fac. de Dir. de Coimbra, apropriação se o agente não se tiver colocado na situação 1966, pág. 88 e separata, diz que corresponde a uma de impossibilidade fáctica – expressa, nomeadamente, na fase de evolução em que se confunde ainda o direito falta ou insuficiência de meios patrimoniais – de pagar, penal como o civil e a uma concepção do processo penal entregar ou restituir”54 onde não está ainda presente o interesse da sociedade na Com o RGIT houve “mudança do estatuto normativo punição do culpado, mas apenas o interesse da vítima do facto.” em obter vingança e reparação, indicando um estádio Como salienta COSTA ANDRADE, “também do lado primitivo das legislações. da Segurança Social desapareceram da estrutura típica da b) O sistema da absoluta interdependência arranca incriminação as referências à lesão da propriedade, já sob das diferentes finalidades que as acções penal e cível a forma de apropriação ou descaminho, já sob a forma de se propõem realizar. É o sistema perfilhado pelas legis- uma intenção de obter vantagem indevida ou de causar lações inglesas, americana e brasileira. Vejam-se, entre prejuízo, fórmula que, […] se confunde, não raro, com a nós, sobre este sistema, Cavaleiro de Ferreira, Curso, mesma apropriação”.55 I págs 16-17; Castanheira Neves, Sumários, pág. 74 e Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2013 59 Figueiredo Dias, loc. cit. pág. 89 e Direito Processual Este efeito não penal da condenação ligada, porém, à prá- Penal, I, 540 e segs. tica de crime – a fonte ou causa de pedir era o crime mas a c) O sistema da interdependência ou da adesão é indemnização assentava nos pressupostos de natureza cível - perfilhado pela maioria das legislações e comporta um continuou a afirmar-se no universo jurídico-criminal portu- sem número de cambiantes que têm como denominador guês, de forma que pelo acórdão do Plenário das Secções comum a possibilidade ou, obrigatoriedade de juntar a a Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de Outubro acção cível à penal, permitindo que o juiz penal decida de 1997, in BMJ, 470º, 33, mesmo quando por aplicação da também a acção cível.”58 amnistia se extingue a acção penal, e apesar de ainda não ter sido deduzida acusação, poderá o ofendido requerer o pros- A indemnização de perdas e danos emergentes de crime seguimento da acção penal, para apreciação do pedido cível, assumia-se, na tradição jurídica portuguesa, como uma nos termos do artº 12º nº 2 da Lei nº 23/91 de 4 de Julho. consequência jurídica de carácter penal, dimensão de po- Também o artigo 7º nº 1 da Lei 15/94 de 11 de Maio, lítica criminal ligada à reacção criminal. veio explicitar que a amnistia não extingue a responsabi- É o que testemunhava o artº 75º § 3º do Código Penal lidade civil emergente de factos amnistiados.60 de 1886. A amnistia não extinguia pois a responsabilidade ci- O arbitramento oficioso da indemnização era uma con- vil emergente dos factos amnistiados, e sendo a amnistia sequência jurídica do crime que não se identificava com a aplicável em processo penal pendente, o lesado que ainda indemnização civil, quer nos fins, quer nos fundamentos, não tivesse sido notificado para deduzir pedido cível, tinha nem tinha que coincidir com o seu montante. de ser notificado para, se quiser, e no prazo de dez dias, Na verdade, embora fosse legalmente possível o exer- deduzir o pedido cível oferecendo prova nos termos do cício da acção cível em conjunto com a acção penal, con- processo declarativo sumário. forme artºs 29º a 34º do Código de Processo Penal de 1929, De igual modo, também nos casos de extinção do pro- - referindo-se o artº 29º à indemnização por perdas e danos cedimento criminal por prescrição. - já o artº 34º referindo-se à reparação por perdas e danos O acórdão de fixação de Jurisprudência n.º 3/2002 de determinava que o juiz, no caso de condenação, arbitrará 17.01.2002, Proc. 342/2001, D.R. 54 SÉRIE I-A, de 2002- aos ofendidos uma quantia como reparação por perdas e 03-05, veio dispor que: - “Extinto o procedimento criminal, danos, ainda que lhe não tenha sido requerida. por prescrição, depois de proferido o despacho a que se O quantitativo da indemnização era determinado se- refere o artigo 311.º do Código de Processo Penal mas gundo o prudente arbítrio do julgador, que atenderia à antes de realizado o julgamento, o processo em que tiver gravidade da infracção, ao dano material e moral por ela sido deduzido pedido de indemnização civil prossegue causado, à situação económica e à condição social do para conhecimento deste. “ ofendido e do infractor. § 2º Como resulta claramente do disposto dos arts. 128º. e No domínio do direito anterior ao Código Penal de 1982, 129º. do actual CP, versões respectivamente de 1982 e 1995, a reparação por perdas e danos arbitrada em processo penal a indemnização de perdas e danos, ainda que emergente de tinha natureza especificamente penal. Com efeito, na me- crime, deixou de constituir pois, um efeito penal da conde- dida em que se postergava o princípio da necessidade do nação (como sucedia no CP/1886 -art. 76., § 3.) para passar pedido e se considerava a indemnização como um efeito a ser regulada pela lei civil, assumindo, pois, a natureza de necessário da condenação penal, definiam-se critérios pró- uma obrigação civil em sentido técnico, nos termos do art. prios da sua avaliação, distintos dos estabelecidos pela 397º., do Código Civil, com o seu regime específico. lei civil (arts. 34.º. e 450.º., n. 5, do CPP de 1929) e não Seria legalmente inadmissível no processo penal e ao tri- se previa a possibilidade de transacção ou de renúncia ao bunal criminal faleceria competência, em razão da matéria, direito e, desistência do pedido. para dele conhecer, caso o pedido cível não se fundasse em Era esta a posição dominante da jurisprudência, bem indemnização por danos ocasionados pelo crime ou não se como de vária doutrina da Escola de Coimbra – Figueiredo fundamentasse na responsabilidade civil do agente pelos Dias, Castanheira Neves e Eduardo Correia, danos que, com a prática do crime causou, pois que a acção Porém, a doutrina dominante considerava a indemniza- cível que adere ao processo penal é a que tem por objecto a ção arbitrada como de natureza civil, - Vaz Serra, Cavaleiro «indemnização por perdas e danos emergentes do crime», de Ferreira, Gomes da Silva e Pereira Coelho.59 e só essa (arts. 128º do CP/82 e 129.º do CP/95.).61 Passando a ser determinada de acordo com os pressupostos Consequentemente, pelos danos causados por um facto e critérios, substantivos, da lei civil, por força da norma do art. que não é susceptível de integrar um tipo legal de crime e 128.º do CP de 1982 (reproduzida posteriormente, no art. 129.º, que viola, exclusivamente, um crédito ou uma obrigação do CP/95), a reparação passou a considerar-se, como pura em sentido técnico, não pode pedir-se a respectiva indem- indemnização civil que, sem embargo de se lhe reconhecer nização no processo penal. uma certa função adjuvante, não se confunde com a pena. O tribunal criminal, é incompetente, em razão da matéria, No plano do direito adjectivo, o actual Código de Pro- para conhecer da pura responsabilidade civil contratual.62 cesso Penal (CPP), mantendo o sistema de adesão, veio Na verdade, o artigo 129º do Código Penal (CP) (sob conferir àquela acção de indemnização pela prática de o epíteto de Responsabilidade civil emergente de crime), um crime, formalmente enxertada no processo penal, a dispõe expressamente: “A indemnização de perdas e danos estrutura material de uma autêntica acção cível, acolhendo, emergentes de crime é regulada pela lei civil.” inequivocamente, os princípios da disponibilidade e da Isto significa, por outro lado, que a atribuição da indem- necessidade do pedido (arts. 71º, 74. a 77. e 377, do CPP) nização em processo penal é regulada quantitativamente e prescrevendo que a decisão final, ainda que absolutória, nos seus pressupostos pela lei civil e não já por critérios que conheça do pedido cível, constitui caso julgado nos da lei penal, como sucedia no velho Código de 1886 termos em que a lei atribui eficácia de caso julgado às No Código Civil consagra-se basicamente a con- sentenças civis (art. 84. do CPP). cepção clássica de que a responsabilidade civil tem a 60 Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2013 função de reparar os danos causados e não fins san- b) O processo penal tiver sido arquivado ou suspenso cionatórios.63 provisoriamente, ou o procedimento se tiver extinguido Dada a sua função essencialmente reparadora ou rein- antes do julgamento; tegrativa, o instituto da responsabilidade civil está sempre c) O procedimento depender de queixa ou de acusação submetido aos limites da eliminação do dano, o que signi- particular; fica que, inexistindo este, inexiste obrigação de indemnizar d) Não houver ainda danos ao tempo da acusação, estes (art. 483. do CC). Portanto, nunca pode haver condenação não forem conhecidos ou não forem conhecidos em toda cível, em processo penal, quando se não provar a existência a sua extensão; do dano invocado pelo autor do respectivo pedido. 64 e) A sentença penal não se tiver pronunciado sobre o A dedução do pedido cível em processo penal é a regra pedido de indemnização civil, nos termos do artigo 82º e a dedução em separado a excepção (v. artºs 71º, 72 e 75 nº 3: do C.P.P.), sem prejuízo de quando as questões suscitadas f) For deduzido contra o arguido e outras pessoas com pelo pedido de indemnização inviabilizarem uma decisão responsabilidade meramente civil, ou somente contra estas rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que haja sido provocada, nessa acção, a intervenção principal retardem intoleravelmente o processo penal, o tribunal do arguido; pode, oficiosamente ou a requerimento, remeter as partes g) O valor do pedido permitir a intervenção civil do para os tribunais civis. – nº 3 do artº 72º tribunal colectivo, devendo o processo penal correr perante O princípio da adesão em processo penal é de tal forma o tribunal singular; abrangente, que, nos crimes de acusação particular, a lei h) O processo penal correr sob a forma sumária ou retira efeitos penais do comportamento assumido pelo sumaríssima; lesado em matéria cível, quando afirma no nº 2 do artº 72º i) O lesado não tiver sido informado da possibilidade de que no caso de o procedimento depender de queixa ou de deduzir o pedido civil no processo penal ou notificado para acusação particular, a dedução do pedido perante o tribunal o fazer, nos termos dos artigos 75º nº 1, e 77º, nº 2. civil pelas pessoas com direito de queixa ou de acusação vale como renúncia a esse direito. São situações de concordância prática entre a normali- Embora o processo civil defina vários aspectos do regime dade do procedimento (incluindo-se a celeridade proces- da acção enxertada, como da definição da legitimidade sual) e, por vezes, a inevitável morosidade processual, ou das partes, é a acção penal que verdadeiramente suporta, existência de situações excepcionais, que possibilitam a orienta e conforma todo o rito processual, marcando defi- dedução do pedido de indemnização civil em separado. nitivamente a cadência de intervenção dos demandantes A própria teleologia do citado artº 75º do C.P.P. ao impor civis na causa e os principais aspectos de forma a observar o dever de informação ao lesado, pela autoridade judiciária no seu desenrolar, sem esquecer a diligência para que pretende acautelar desde logo o exercício do direito do conflui todo o processo: a audiência de julgamento, como lesado na dedução do referido pedido de indemnização o indicam as circunstâncias: de ser a data da acusação o termo a quo da dedução do pedido cível - arts, 77º, n. 1 civil em processo penal. e 75º; da intervenção processual do lesado se restringir à O artº 75º do C.P.P. na redacção anterior à referida lei sustentação e à prova do pedido de indemnização civil, 59/98, impunha o dever de informação, estabelecendo competindo-lhe correspondentemente, os direitos que a que no primeiro acto em que intervier no processo penal lei confere aos assistentes - art. 74., n. 2; dos demandados pessoa que se saiba ter legitimidade para deduzir pedido e os intervenientes terem posição processual idêntica à do de indemnização civil, deve ela ser informada pela au- arguido quanto à sustentação e à prova das questões civis toridade judiciária da possibilidade de o fazer valer no julgadas no processo - art. 74. n, 3; da falta de contestação processo penal e das formalidades a observar, explicitando não ter efeito cominatório - art. 78.º, n, 3; do tribunal poder, agora a actual redacção do preceito que logo que, no de- oficiosamente ou a requerimento dos interessados, remeter curso do inquérito, se tomar conhecimento da existência as partes para os tribunais civis quando as questões suscita- de eventuais lesados, devem estes ser informados, pela das pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma autoridade judiciária ou pelos órgãos de polícia criminal, decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes da possibilidade de deduzirem pedido de indemnização que retardem intoleravelmente o processo penal – art. 82.º, civil em processo penal e das formalidades a observar, n. 3; do art. 401.º, n, 1, c), conferir às partes civis legitimi- acrescentando por sua vez o nº 2 do preceito que quem dade para recorrer “da parte das decisões contra cada um tiver legitimidade para deduzir pedido de indemnização proferidas”; do art. 402., n, 2, b), estatuir que, em geral, o civil deve manifestar no processo, até ao encerramento do responsável civil, ainda que não seja recorrente, beneficia inquérito, o propósito de o fazer.66 do recurso do arguido, sendo certo que a inversa também é O acórdão de fixação de jurisprudência nº 1/2002 de 12 verdadeira, como resulta da alínea seguinte – c) do mesmo de Março de 2002, decidiu que não pode recorrer-se da artigo; do art. 403º nº 2, a), estabelecer, em matéria de decisão da Relação sobre pedido de indemnização civil, limitação do recurso, a possibilidade de recurso autónomo se for irrecorrível a parte criminal67 da decisão penal relativamente à civil. 65 Porém, esta jurisprudência veio a ser contrariada pela Sem prejuízo de que o artº 72º nº 1 do Código de Pro- Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, que aditou ao artº 400º cesso Penal, confere ao ofendido a faculdade de deduzir em do CPP, o actual nº 3 do seguinte teor: separado o pedido de indemnização civil, perante o tribunal “Mesmo que não seja admissível recurso quanto à civil, quando ocorram determinadas situações processuais, matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da indicadas nas suas alíneas, ou seja, quando: sentença relativa à indemnização civil. a) O processo penal não tiver conduzido à acusação Porém, o recurso da parte da sentença relativas a dentro de oito meses a contar da notícia do crime, ou estiver indemnização civil só é admissível desde que o valor do sem andamento durante esse lapso de tempo; pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2013 61 decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente Só o pedido de indemnização civil «fundado na prática em valor superior a metade dessa alçada.” 68 de um crime» pode ser «deduzido no processo penal res- pectivo» (art . 71.º, do CPP), mas a sentença, ainda que O artigo 377º nº 1 do Código de Processo Penal, de- haja absolvição criminal do arguido condena este em termina que a sentença, ainda que absolutória, condena o indemnização civil «sempre que o pedido respectivo vier arguido em indemnização civil sempre que o pedido res- a revelar-se fundado». pectivo vier a revelar-se fundado, sem prejuízo do disposto Como se disse, em conclusão, no mesmo Aresto: no artigo 82º nº 3. “1.ª No nosso direito positivo, a questão da indemni- Não havia porém unanimidade quanto ao campo de zação a fixar pela prática de um crime consiste no sis- aplicação deste artigo. tema da adesão obrigatória da acção civil à acção penal, Escrevia Maia Gonçalves: “Este artigo exige que haja com algumas excepções expressas na lei (artigos 71.º e sentença, portanto decisão que conheça, a final, do objecto 72.º do Código Penal); (cfr. artº 97º, 1, al. a)). É, portanto, necessário que tenha 2.ª Em face do artigo 377.º, n.º 1, do Código de havido julgamento: se o processo não chegou a julgamento, Processo Penal, verifica-se a autonomia entre a res- por extinção da responsabilidade criminal em momento ponsabilidade civil e a responsabilidade criminal, mas anterior, não pode condenar-se na indemnização aqui pre- isso não impede que, mesmo no caso de absolvição vista” e, aduzia ainda que: “Este artigo tem campo de apli- da responsabilidade criminal, o Tribunal conheça da cação privilegiado nos casos em que há responsabilidade responsabilidade civil, mas que tem necessariamente a civil objectiva mas a responsabilidade penal inexiste por mesma causa de pedir, ou seja, os mesmos factos que são falta de culpa (v.g. acidente de viação, com morte, que se também pressuposto da responsabilidade criminal; provou, em julgamento, ter sido causado por caso fortuito 3.ª Não pode concluir-se do artigo 129.º do Código inerente ao funcionamento do veículo) mas abrange outros Penal que a reparação civil arbitrada em processo penal casos, como o de sentença absolutória por amnistia da é um efeito da condenação, mas sim que este normativo infracção”69. apenas remete para o artigo 483.º do Código Civil; Mas, já em 1996, o Supremo Tribunal de Justiça, dava 4.ª Esta responsabilidade civil, que poderá exclu- uma interpretação restritiva à norma, no sentido de que o sivamente ser apreciada em processo penal (se o pe- nº 1 do artº 377º do CPP só pode funcionar quando esteja dido for aí deduzido), refere-se tão-somente àquela que em causa uma situação de responsabilidade civil extra- emerge da violação do direito de outrem ou qualquer contratual, mas já não quando se configura um caso de disposição legal destinada a proteger interesses alheios, responsabilidade civil contratual.70 com dolo ou mera culpa e da qual resultem danos, fi- E, o denominado Assento nº 7/99 de 17 de Junho de cando, portanto, excluída a responsabilidade contratual 1999, veio a fixar, nos termos do artigo 445º do Código (artigo 483.º do Código Civil).” de Processo Penal, a seguinte jurisprudência: “Se em pro- cesso penal for deduzido pedido cível, tendo o mesmo Assim, se o pedido tem de se fundar «na prática de um por fundamento um facto ilícito criminal, verificando-se crime», mas a absolvição (do crime) não obsta à conde- o caso previsto no artº 377º nº 1 do Código de Processo nação do arguido no pedido - se «fundado» - de indemni- Penal, ou seja, a absolvição do arguido, este só poderá ser zação, o fundamento da condenação não será obviamente condenado em indemnização civil se o pedido se fundar a «prática de um crime», mas, segundo o assento 7/99 de em responsabilidade extra-contratual ou aquiliana, com 17JUN (D.R. I-A 3AGO99), a «responsabilidade extra- exclusão da responsabilidade civil contratual.”71 contratual ou aquiliana», ainda que (eventualmente) não Escreveu-se a dado passo no referido Aresto, gerado criminosa. 72 pela oposição de julgados na Relação de Coimbra sobre O pedido de indemnização civil é deduzido pelo lesado, entendendo-se como tal a pessoa que sofreu danos oca- a mesma questão: “ É que, aceitando-se, muito embora, sionados pelo crime, ainda que se não tenha constituído que o nosso direito positivo impõe um regime de adesão assistente, devendo manifestar no processo, até ao encer- obrigatória, tal diz respeito ao pedido de indemnização por ramento do inquérito o propósito de deduzir o pedido de perdas e danos resultantes de um facto punível, ou seja, indemnização civil- artº 74º nº 1 e 75º nº 3 do CPP. de um ilícito criminal. A causa de pedir no pedido de indemnização deduzido Por outro lado, e recorrendo ao ensinamento de Eduardo por força do art. 71 do CPP, é a prática de um crime. Correia (Processo Criminal, pp. 212 e segs.) o acórdão Assim, só os lesados directa ou indirectamente com vai encontrar a explicação da dependência da acção civil a sua prática podem ser demandantes, e os acusados ou perante a acção penal. No fundo, de ambas provirem da terceiros que sejam responsáveis civilmente pela reparação mesma causa material. dos respectivos danos, demandados.73 Outra ideia muito importante que aceitamos e que está “Lesado” é toda a pessoa (singular ou colectiva) que, bem patente no acórdão recorrido é que o regime de adesão de acordo com o direito civil, tenha sofrido, por efeito do não implica uma acção cível qualquer, mas tão-somente um crime, prejuízos no seu património material ou moral. pedido de indemnização civil para ressarcimento de danos Quando o legislador utiliza a expressão “danos oca- causados por uma conduta considerada como crime” sionados pelo crime”, pressupõe que entre o delito e os E, mais adiante: “o nº 1 do artº 377º do Código de Pro- prejuízos indemnizáveis, exista um nexo de causalidade. cesso Penal, quando manda condenar a indemnização civil, A responsabilidade civil do arguido, a apreciar em tem como pressuposto que esta indemnização resulte de processo penal, se não é sempre consequência de uma um facto ilícito criminal e, no fundo, tendo como base o condenação por infracção penal, tem no entanto por su- já citado artigo 483º do Código Civil. Daí a alusão a que porte a imputação de um crime, com verificação dos seus o pedido seja fundado: não é qualquer pedido, mas sim o elementos constitutivos e de uma subsunção à fattispecie fundado na responsabilidade aquiliana”. legal.74 62 Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2013 Como se assinalou no Acórdão nº 3/2002, de 17 de acórdão fundamento, que se sintoniza na obrigação de Janeiro de 2002: 75 pagamento das contribuições e acréscimos legais a favor da Segurança Social e, em conclusão, considera: “Não obstante a lei e a doutrina apontarem para que a ilicitude civil mesmo quando conexa com a ilicitude crimi- “1) A obrigação de pagamento das contribuições e nal não perde a sua natureza fundamentalmente privada, o acréscimos legais a favor da Segurança Social emerge paralelismo não pode ir ao ponto de esquecer a intensidade de relação jurídica administrativa-tributária especial e da violação e o consequente dano que normalmente anda rege-se pela legislação de direito público; associado à ilicitude penal, a exigir uma reacção que a te- 2) O princípio da adesão ao processo penal e o ati- nha em conta, ao menos em termos de tempo, na reposição nente regime constante dos artigos 71º e segs, do CPP, que vem da indemnização. apenas admite a formulação e conhecimento de pedido O jurisconsulto do século XVI, Julius Clarus (27) já de indemnização de natureza civil conexa com o facto dizia: «Maior enim et dignior est causa criminalis, quam crime, portanto indemnização cuja obrigação se situa civilis, et ubi una causa est maior altera, non possunt duae no âmbito das relações jurídicas privadas. actiones simul cumular». 3) Consequentemente, o pedido de indemnização Acentuam-se hoje as virtualidades da autonomia do pro- civil formulado pela Segurança Social extravasa esse cesso penal, com mais poderes de investigação e por isso princípio da adesão e o atinente regime, pelo que se ve- com crescentes possibilidades de atingir a verdade material. rifica uma excepção dilatória inominada, que determina Sendo mais simples que o comum processo civil, contém o arquivamento do pedido erradamente dito cível, o que uma ideia de preferência, dando, por essa mesma razão, obsta ao seu conhecimento. «uma especial protecção do lesado ofendido» (28). E «sem essa simplificação não há economia, não há Assim se resolve a questão, respeitando os diversos benefício para o ofendido, não há incentivo para o uso da factores de interpretação da norma (artº 129º/CP). A adesão penal». solução defendida tem, além do mais, a capacidade de Isto não impede que o princípio dispositivo, pelo menos resolver as múltiplas questões que se vêm colocando em parte, tenha lugar no processo de adesão, pois que, na decorrência do entendimento de que o pedido de «ao lesado é que cabe dizer, e sempre, se há ou não há indemnização civil relativo ao pagamento das prestações processo de adesão». tributárias e juros (ou melhor, de valor equivalente) é Salienta Figueiredo Dias (29) que a despeito de a adesão dedutível em sede de enxerto no processo penal (ou ser em princípio obrigatória (agora com mais excepções autonomamente, o que é indiferente). no novo Código de Processo Penal) e ainda que as partes Retomando ao caso concreto, resulta evidente que devam ser «consideradas sujeitos do processo penal num o pedido de indemnização civil deduzido se reporta ao sentido eminentemente formal, já de um ponto de vista pagamento das contribuições devidas e juros, estes a cal- material são sujeitos da acção civil que adere ao processo cular nos termos do artº 16º do DL 411/91, de 17/10. penal e que como acção civil permanece até ao fim». As referidas prestações e juros emergem da relação No direito italiano (30), onde o princípio da adesão tributária que se estabeleceu entre a Segurança Social consagrado no Código de Processo Penal de 1988 e menos e a arguida sociedade, não tendo que ver com qualquer incisivo do que entre nós, reconhece-se que os poderes pretensão indemnizatória de índole jurídico-privada. atribuídos à pessoa ofendida, de «adesão» à actividade Essa relação está sujeita ao princípio da legalidade do Ministério Público ou de «controlo» da mesma, «uma tributária, pelo que o incumprimento das obrigações que espécie de contributo para o exercício ou prosseguimento lhe subjazem se subordina, quer nos seus pressupostos, da acção penal», constituem pressuposto da escolha da quer nas suas consequências, às normas de direito ad- sede onde quer fazer valer a pretensão civil (31). ministrativo-tributário pré-existentes à data da prática O Tribunal Constitucional (32), pronunciando-se sobre do facto danoso (que não coincide com o momento da o disposto no artigo 400º, n.º 2, do Código de Processo consumação do crime de abuso de confiança). Penal, em termos de avaliar da constitucionalidade ou não Apenas à jurisdição administrativa-tributária cabe do regime do processo penal comparado com o do processo a apreciação da conduta danosa e a fixação dos seus civil, ao suscitar-se a disparidade de recursos relativamente efeitos. Não é pois admissível o pedido de indemnização ao pedido cível formulado num e noutro caso, afirmou a formulado, no âmbito do processo de adesão, por não justificação da desigualdade, e salientou: «é a existência de ser o meio próprio para o efeito, pelo que se impõe a uma profunda conexão entre os dois ilícitos resultantes da revogação da sentença recorrida quanto à condenação unidade do facto gerador, tanto da responsabilidade civil no pedido de indemnização civil, o que determina que como da criminal, que justifica a apreciação no mesmo não se conheça do pedido indemnizatório deduzido.” processo da questão criminal e da questão civil. Assim, o julgamento em processo penal do pedido de indemniza- Porém, com o devido respeito, o thema decidendum ção civil tem de implicar que se apliquem a este pedido configura-se como um falso ou aparente problema, e a as regras do processo penal quanto ao recurso, para que argumentação do acórdão-fundamento não se revela sub- o sistema seja dotado de coerência e de racionalidade da sistente. questão criminal e da questão civil».76 Pois que: A jurisdição administrativa –fiscal, tem de facto a sua VI autonomia, específica, perante a jurisdição comum, que é a jurisdição regra, genérica. Quid inde Mas o complexo normativo - e sua exequibilidade - da Na dimensão normativa do exclusivismo da jurisdi- jurisdição administrativa fiscal, não afasta nem colide com ção administrativa-fiscal, entronca a tese explicitada pelo o modo de funcionamento da jurisdição comum. Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2013 63 Cada jurisdição tem as suas regras próprias, e assume iv) Recursos dos despachos que concedam ou recusem determinada competência. patentes, depósitos ou registos (Acórdão n.º 550/2000); Nenhuma delas se impõe à outra, nem se anulam no v) Impugnação dos actos dos conservadores do registo modo do seu exercício. predial (Acórdão n.º 284/2003); O cerne da questão não está na natureza da relação vi) Litígios em que figure como parte a REFER – Rede jurídica, nem na determinação da jurisdição competente, Ferroviária Nacional, E.P., mesmo no caso das acções em mas na disponibilidade metodológica de consecução de que estejam em causa relações jurídico-administrativas fins conferida por cada jurisdição. (Acórdão n.º 211/07); O Tribunal Constitucional já se pronunciou em diversos acórdãos, entre os quais o Ac. 522/2008, de 29 de Outubro Como se explanou no Ac. 347/97, de 29 de Abril de de 2008, acerca do artigo 212.º, n.º 3, da Constituição 1997, do Tribunal Constitucional: “(que, antes da revisão constitucional de 1997, correspon- dia ao artigo 214.º, n.º 3, este introduzido na revisão 1989), “10. A autonomização organizacional do exercício segundo o qual compete aos tribunais administrativos e da jurisdição administrativa liga-se, hoje, fundamen- fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos talmente, à necessidade de preparação especializada do que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das juiz apto a dirimir os litígios jurídico-administrativos. relações jurídicas administrativas e fiscais.” Tal necessidade está associada à autonomia dogmática Como se referiu nesse Acórdão: e à complexidade técnica do Direito Administrativo, ao seu rápido desenvolvimento, à importância da definição “Este preceito constitucionalizou uma jurisdição ad- jurisprudencial dos princípios gerais e à vantagem gené- ministrativa autónoma, tornando os tribunais administra- rica da submissão dos casos a juízes com sensibilidade tivos e fiscais os tribunais comuns para o julgamento de para os limites do controlo dos actos praticados no exer- litígios emergentes de relações jurídicas administrativas cício da liberdade de decisão administrativa (cf., neste e fiscais. sentido, Sérvulo Correia, Contencioso Administrativo, O Tribunal Constitucional já foi várias vezes chamado 1990, p. 130 e ss.). a pronunciar-se sobre o alcance desta reserva constitu- Pode dizer-se, deste modo, que os tribunais admi- cional de jurisdição administrativa, tendo reiteradamente nistrativos são os tribunais comuns em matéria admi- sustentado o entendimento, assim resumido no Acórdão nistrativa (neste sentido, cf. Vieira de Andrade, Direito n.º 211/07: Administrativo e Fiscal, 1995, p. 12, e também, ainda «(…) a introdução, pela revisão constitucional de que com reservas, Gomes Canotilho e Vital Moreira, 1989, no então artigo 214.º, n.º 3, da Constituição, da Constituição da República Portuguesa Anotada, definição do âmbito material da jurisdição administra- 3ª ed., 1993, p. 814). Contudo, tal asserção não impede tiva, não visou estabelecer uma reserva absoluta, quer a admissão de tribunais fora da estrutura jurisdicional no sentido de exclusiva, quer no sentido de excludente, administrativa com competência para dirimir litígios de atribuição a tal jurisdição da competência para o jurídico-administrativos. Neste sentido, escreve Vieira julgamento dos litígios emergentes das relações jurídi- de Andrade:”(...)” cas administrativas e fiscais. O preceito constitucional não impôs que todos estes litígios fossem conhecidos Assim, o preceito - artigo 214º, nº 3, da Constituição - pela jurisdição administrativa (com total exclusão da contém a mera definição da área própria (do âmbito-re- possibilidade de atribuição de alguns deles à jurisdição gra) da “nova” ordem judicial administrativa e fiscal no “comum”), nem impôs que esta jurisdição apenas pu- contexto da organização dos tribunais, sem com isso pre- desse conhecer desses litígios (com absoluta proibição tender necessariamente estabelecer uma reserva material de pontual confiança à jurisdição administrativa do absoluta. conhecimento de litígios emergentes de relações não Dessa definição do âmbito-regra (que corresponde à administrativas), sendo constitucionalmente admissíveis justiça administrativa em sentido material) deriva para o desvios num sentido ou noutro, desde que materialmente legislador ordinário tão somente a obrigação de respeitar fundados e insusceptíveis de descaracterizar o núcleo o núcleo essencial da organização material das jurisdições essencial de cada uma das jurisdições.» - por exemplo, seria inconstitucional a opção do legislador ordinário pelo sistema italiano, remetendo para os tribu- Também a doutrina perfilha este entendimento − cfr., nais judiciais o julgamento de todas as questões relativas entre outros, GOMES CANOTILHO, Direito Constitu- a direitos subjectivos dos particulares. cional e Teoria da Constituição, 7ª ed., Coimbra, 676- Mas só isso: não fica proibida a atribuição pontual a 677; VIEIRA DA ANDRADE, A Justiça Administrativa outros tribunais do julgamento (por outros processos) de (Lições), 8ª ed., Coimbra, 2006, 112-114. questões substancialmente administrativas, sendo certo Dentro desta linha, a jurisprudência constitucional pro- que essas “remissões” orgânico-processuais (muitas delas nunciou-se no sentido da não inconstitucionalidade de tradicionais) podem ter justificações diversas, devendo por normas que atribuem competência aos tribunais judiciais isso, incluir-se na margem de escolha política e, portanto, para decidirem, nomeadamente, as seguintes questões: de liberdade constitutiva própria do poder legislativo (...) - ob.cit., p. 11.” i) Fixação do valor global da indemnização na expro- Por sua vez, escreve-se no acórdão do Tribunal Cons- priação litigiosa (Acórdão 746/96); titucional nº 211/2007, de 21 de Março: ii) Recursos das deliberações do plenário do Conse- lho Superior da Magistratura (Acórdãos n.ºs 347/97 e “Como diz VIEIRA DE ANDRADE (A Justiça Ad- 421/2000); ministrativa - (Lições), 8.ª edição, pág. 113) essa defi- iii) Acções referidas no artigo 45.º, n.ºs 1 e 2, da Lei de nição constitucional do “âmbito-regra que corresponde Bases do Ambiente (Acórdão n.º 458/99); à justiça administrativa em sentido material, deve ser 64 Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2013 entendida como uma garantia institucional, da qual Cf. o artigo 10.°, n.º 2, do Dec.-Lei n.º 199/99, de 08/06, deriva para o legislador ordinário tão-somente a obri- vigente à data da prática dos factos, posteriormente gação de respeitar o núcleo essencial da organização revogado pela Lei n.º 110/2009, de 16/10.] material das jurisdições”. O preceito constitucional pro- A partir de momento em que a obrigação de entrega íbe a descaracterização ou desfiguração da jurisdição se vence e não é cumprida, verifica-se o prejuízo decor- administrativa, enquanto jurisdição própria ou princi- rente desse incumprimento, traduzido em não entrada pal nesta matéria. Mas não fica proibida a atribuição do valor da respectiva contribuição, nos cofres da Segu- pontual do julgamento de questões substancialmente rança Social, na data em que deveria ter ocorrido. administrativas aos tribunais judiciais, admitindo-se a 3. razoabilidade dessas “remissões”, que podem ter justi- Na sequência do que já deixámos referido sobre o ficações diversas e muitas delas tradicionais na nossa crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, organização judiciária – por exemplo, a apreciação das conclui-se que a consumação deste ilícito penal ocorre decisões das autoridades administrativas em matéria de com a não entrega, dolosa, à Administração Tributária, contra-ordenações, os litígios relativos à indemnização das prestações a esta devidas, isto é, logo que se mostre por expropriação, o contencioso de actos de registo e violada a obrigação do devedor tributário substituto, ou notariais –, e designadamente naquelas situações de seja, logo que termine o prazo para cumprimento do res- fronteira em que há dúvidas de qualificação ou zonas pectivo dever tributário de entrega 2 [2 Cf. o artigo 5.°, de intersecção entre as matérias administrativas e as n.º 2, do RGIT], pois que a condição objectiva de punibi- restantes. lidade prevista no artigo 105.°, n.º 4, 3 [3 Na versão ori- Em termos práticos, significa isto que, perante norma ginária da Lei n.º 15/2001, de 05/06], do RGIT, aplicável legal a definir concretamente qual a jurisdição compe- ao crime de mera inactividade previsto no artigo 107.°, tente, há que indagar qual a natureza da relação jurídica n.º 1, por força do seu n.º 2, não pertence nem ao tipo de de que emerge o litígio e, se se concluir que possui na- ilícito, nem ao de culpa 4. [4 Cf. o acórdão de fixação tureza administrativa, se impõe averiguar se a solução de jurisprudência nº 6/2008, do Supremo Tribunal de descaracteriza a jurisdição administrativa, enquanto Justiça, processo n.º 4080/07-3.a secção, publicado no jurisdição própria ou principal nesta matéria.” DR Série I, n.º 94, de 15/04/2008.]” 4. No âmbito temático que nos ocupa, não é a adequação Verifica-se, assim, que: do meio ao fim visado, nem, como se disse, a natureza da relação jurídica que são pressupostos do pedido de a) a mesma conduta omissiva - não entrega, pelo indemnização civil. devedor tributário substituto à Segurança Social, da Objecto do pedido de indemnização civil não é a obriga- contribuição deduzida - é valorada, simultaneamente, ção de pagamento das contribuições e acréscimos legais a em sede tributária e em sede penal. favor da Segurança Social, que emerge de relação jurídica b) a violação da obrigação tributária de entrega não administrativa-tributária especial e rege-se pela legislação é anterior ao comportamento criminoso, pois que este de direito público, mas sim a indemnização pelo valor do consiste precisamente nessa violação. dano, que imediatamente corresponde ao montante em dívida pelo incumprimento dessas contribuições. A responsabilidade tributária e a responsabilidade Não é a natureza das dívidas ou dos valores pecuniários penal não têm, pois, causas diversas. em dívida, que define o princípio da adesão ao processo Radicam-se, sim, em normas distintas, de natureza penal, mas sim o dano, embora não qualquer dano, mas, tributária e de natureza penal, mas, repetimos, a conduta o dano emergente de crime. omissiva é a mesma. O artigo 129º do Código Penal ao referir que «a indem- 5, nização de perdas e danos emergentes de crime é regulada A incriminação da omissão tributária devida surge pela lei civil» significa de forma clara que permite a in- fundamentalmente como uma forma de constranger o demnização por perdas e danos, quando esta indemnização devedor tributário substituto ao cumprimento, ainda que seja emergente de crime, sendo essa indemnização regulada tardio, dessa obrigação 5, [5 Em conformidade com pela lei civil, o objectivo principal dos crimes fiscais: recebimento Não é a natureza da prestação que constitui o dano. completo de impostos e de contribuições. O dano tem origem no prejuízo, in casu, causado pelo Quanto à especificidade do bem jurídico no ilícito pe- incumprimento da prestação em falta, e identificado no nal tributário, cf. o acórdão de fixação de jurisprudência seu valor ou montante, e que por esse incumprimento do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de constitui crime. 2012, proferido no processo n.º 139/09.7IDPRT.P1-A.Sl, Concorda-se com o Ministério Público em suas doutas que desenvolvidamente sobre ele se pronunciou.] alegações quando explicita: Intenção esta também revelada: “2 - na condição de punibilidade estabelecida no artigo O devedor substituto tem a obrigação tributária de 105.°, n.º 4, do RGIT (na sua versão original); deduzir, à remuneração do trabalhador, o montante da - na suspensão da execução da pena de prisão apli- contribuição por este devida à Segurança Social, e de cada, prevista no artigo 14.°, n,º 1, do mesmo diploma proceder à sua entrega a esta. legal, condicionada ao pagamento da «prestação tribu- A obrigação tributária de entrega nasce logo que a tária e acréscimos legais». “ entidade patronal deduz, na remuneração do trabalhador, a contribuição, e vence-se no 15º dia do mês seguinte A natureza tributária do crime, por referência à natureza àquele a que disser respeito a remuneração, incorrendo o tributária da prestação, cuja omissão de entrega o constitui, devedor substituto, que não fez a entrega, em mora 1 [1 não inibe que o valor do(s) dano(s) emergente(s), imedia- Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2013 65 tamente integrados pelo valor da prestação tributária em cos, as contribuições para a segurança social destinam-se falta, e respectivo acréscimos legais, não possa ser dedu- aos fins específicos da mesma, de que beneficiam apenas zido em acção penal tendo por objecto crime tributário, alguns cidadãos. sob pena de inutilização de toda a teleologia e dogmática Algumas das prestações sociais constituem, aliás, a do princípio da adesão em processo penal. contrapartida das quotizações dos trabalhadores. Se o incumprimento da prestação causador do dano é de Em conclusão: é de considerar que as contribuições natureza tributária, e fundamento de crime, o ressarcimento devidas à segurança social constituem créditos de que é do dano, pode ser feito em processo de execução fiscal, titular o IGFSS, sem embargo de se considerar a existên- mas havendo processo penal, o pedido de indemnização cia de um interesse público na recolha de receitas para o civil emergente de crime deve ser deduzido em processo sistema de segurança social. penal, tendo este a primazia, pois se o dano resulta do […] incumprimento e se o incumprimento constitui crime, o No caso das contribuições para a segurança social é dano é-lhe conexo, ainda emergente de crime.77 inquestionável a existência de um interesse público na sua Aliás, a própria jurisdição fiscal admite essa reali- recolha, quer por imperativo constitucional para assegurar dade: o direito à segurança social (artigo 63.º da Constituição) A conjugação do disposto no artigo 3º do RGIT e no quer porque o Estado se vê obrigado a transferir fundos artigo 8º do C P confere e confirma a mesma consonância para a segurança social quando são insuficientes as receitas de aplicação (salvo disposição em contrário), das regras próprias desta. do direito penal comum – constantes da parte geral do Tratando-se de um crime de abuso de confiança con- Código Penal, onde se integra o artigo 129º - aos crimes tra a segurança social, previsto e punido no artigo 107.º tributários.78 do RGIT, envolvendo a privação do IGFSS de receitas A unidade e harmonia do ordenamento jurídico-penal próprias para prossecução dos seus fins específicos, pa- está ainda em não contemplar quer no CP, quer no RGIT, rece evidente que com a incriminação se quis proteger de ou em leis penais, norma ou normas impeditivas da apli- modo particular o interesse que a cobrança dessas receitas cação aos crimes tributários da dogmática do artigo 129º representa para o referido Instituto, surgindo o interesse do Código Penal. do Estado num outro plano - o de garante do direito cons- O que legitima a conclusão, como bem observa Ger- titucional à segurança social.” mano Marques da Silva, que, “pelos danos causados pelos A privação das contribuições, cuja entrega foi omitida, crimes tributários respondem os agentes do crime e res- representa sempre um prejuízo, por diminuição de receita pondem não nos termos da Lei Geral Tributária, mas nos para a Segurança Social. termos da lei civil”.79 A dedução do pedido de indemnização civil em processo Com efeito, como supra se referiu, conforme Código penal, não depende do ‘aval’ de outros ordenamentos ju- de Procedimento e Processo Tributário: - Considera-se, rídicos; estes não determinam, quer a legitimidade, quer para efeito do Código, órgão da execução fiscal o serviço a viabilidade daquele. periférico local da administração tributária onde deva le- Por isso, não há que fazer cotejo, ou comparação de galmente correr a execução ou, quando esta deva correr ordenamentos jurídicos, nomeadamente do processo penal nos tribunais comuns, o tribunal competente. com outros ramos do direito, nomeadamente com processo E, sobre a competência dos tribunais tributários: tributário, de execução fiscal, para aquilatar da legalidade 1 -Compete ao tribunal tributário de 1.ª instância da do pedido de indemnização civil em processo penal. área onde correr a execução, depois de ouvido o Ministério O facto de existir a possibilidade legal de a adminis- Público nos termos do presente Código, decidir os inci- tração fiscal ou a Segurança Social dispor de duas vias de dentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida cobrança, uma com base no título executivo por si emitido sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, e outra com base no título executivo civil, não significa a graduação e verificação de créditos e as reclamações que possa haver um duplo recebimento, que constituiria dos actos materialmente administrativos praticados pelos então enriquecimento sem causa, uma vez que o decidido órgãos da execução fiscal. numa poderá constituir oposição à execução na outra, 2-O disposto no presente artigo não se aplica quando requerendo-se a extinção da dívida pelo pagamento, não a execução fiscal deva correr nos tribunais comuns, caso beliscando a harmonia com a unidade do sistema jurí- em que cabe a estes tribunais o integral conhecimento das dico.81 questões referidas no número anterior. Aliás, como refere GERMANO MARQUES DA SILVA Nos tribunais comuns e nos tributários, as instituições “A indemnização corresponde sempre ao pagamento do do sistema de solidariedade e segurança social são repre- imposto evadido e consequentemente pago o imposto não sentadas por mandatário judicial, nomeado pela delegação é mais devida a indemnização ou paga a indemnização não competente do Instituto de Gestão Financeira da Segurança é mais devido o imposto. Tenha-se em conta que o credor Social. da obrigação é o mesmo e que a responsabilidade civil O Acórdão deste Supremo n.º 2/2005, de 16.02.2005, 80 se destina a satisfazer o interesse do credor da prestação fixou jurisprudência no sentido de que: «Em processo por tributária que foi frustrado pela prática do facto ilícito crime de abuso de confiança contra a segurança social, criminal.”82 previsto e punido no artigo 107.º do Regime Geral das A competência material exclusiva da jurisdição criminal Infracções Tributárias, o Instituto de Gestão Financeira para o julgamento de processos penais, além de convocar da Segurança Social tem legitimidade para se constituir o princípio da adesão, afirma o princípio da suficiência assistente.» penal, nos termos do artº 7º do CPP. Como aliás referiu este Acórdão, a dado passo: “diver- O princípio da suficiência do processo penal consagra samente do que acontece em regra com os impostos, que a autonomia da jurisdição penal para conhecer de todas constituem receitas do Estado, não afectas a fins específi- as questões, mesmo que não penais que possam influir 66 Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2013 na apreciação da causa penal, uma vez que «O processo Sem prejuízo de a todo o tempo o processo poder ser penal é promovido independentemente de qualquer outro avocado pelo Ministério Público, a competência para os e nele se resolvem todas as questões que interessarem à actos de inquérito a que se refere o n.º 2 do artigo 40.º pre- decisão da causa.»83 sume-se delegada, sendo relativamente aos crimes contra Mesmo quando, para se conhecer da existência de um a segurança social, nos presidentes das pessoas colectivas crime, for necessário julgar qualquer questão não penal de direito público a quem estejam cometidas as atribuições que não possa ser convenientemente resolvida no processo nas áreas dos contribuintes e dos beneficiários.90 penal, pode o tribunal suspender o processo para que se No caso de ser intentado procedimento, contestação decida esta questão no tribunal competente. técnica aduaneira ou processo tributário em que se discuta A suspensão pode ser requerida, após a acusação ou o situação tributária de cuja definição dependa a qualifica- requerimento para abertura da instrução, pelo Ministério ção criminal dos factos, não será encerrado o inquérito Público, pelo assistente ou pelo arguido, ou ser ordenada enquanto não for praticado acto definitivo ou proferida oficiosamente pelo tribunal. A suspensão não pode, porém, decisão final sobre a referida situação tributária; não sendo prejudicar a realização de diligências urgentes de prova. concluídas as investigações enquanto não for apurada a O tribunal marca o prazo da suspensão, que pode ser situação tributária ou contributiva da qual dependa a qua- prorrogado até um ano se a demora na decisão não for lificação criminal dos factos, cujo procedimento tem prio- imputável ao assistente ou ao arguido.84 ridade sobre outros da mesma natureza.91 Conforme nº 4 do artº 7º do CPP: […] O Ministério Se estiver a correr processo de impugnação judicial ou Público pode sempre intervir no processo não penal para tiver lugar oposição à execução, nos termos do Código de promover o seu rápido andamento e informar o tribunal Procedimento e de Processo Tributário, em que se discuta penal. Esgotado o prazo sem que a questão prejudicial situação tributária de cuja definição dependa a qualificação tenha sido resolvida, ou se a acção não tiver sido proposta criminal dos factos imputados, o processo penal tributário no prazo máximo de um mês, a questão é decidida no suspende-se até que transitem em julgado as respectivas processo penal. sentenças.92 Situação esta que em nada colide, outrossim é corrobo- A administração tributária ou da segurança social assiste rada com o regime do processo penal tributário. tecnicamente o Ministério Público em todas as fases do O princípio da suficiência do processo penal não sig- processo, podendo designar para cada processo um agente nifica qualquer usurpação de jurisdição administrativa- da administração ou perito tributário, que tem sempre a tributária pelos tribunais comuns. faculdade de consultar o processo e ser informado sobre Com efeito, a sua tramitação.93 O Regime Geral das Infracções Tributárias aplica-se Somente a sentença proferida em processo de impugna- às infracções das normas reguladoras, entre outras, das ção judicial e a que tenha decidido da oposição de execu- prestações tributárias; e das contribuições e prestações tado, nos termos do Código de Procedimento e de Processo relativas ao sistema de solidariedade e segurança social, Tributário, uma vez transitadas, constituem caso julgado sem prejuízo do regime das contra-ordenações que consta para o processo penal tributário apenas relativamente às de legislação especial.85 questões nelas decididas e nos precisos termos em que o O incumprimento da obrigação contributiva pode cons- foram. 94 tituir infracção criminal conforme artº 2º do Regime Geral Concluídas as investigações relativas ao inquérito, o das Infracções Tributárias (RGIT),86 órgão da administração tributária, da segurança social ou de A parte III do RGIT consagra no capítulo III os crimes polícia criminal competente emite parecer fundamentado fiscais e no capítulo IV, os crimes contra a Segurança que remete ao Ministério Público juntamente com o auto Social: - Artigo 106.º Fraude contra a segurança social; de inquérito, sendo certo, porém, que não serão concluí- Artigo 107.º Abuso de confiança contra a segurança social. das as investigações enquanto não for apurada a situação Como supra se referiu, são aplicáveis subsidiariamente: tributária ou contributiva da qual dependa a qualificação quanto aos crimes e seu processamento, as disposições criminal dos factos, cujo procedimento tem prioridade do Código Penal, do Código de Processo Penal e res- sobre outros da mesma natureza. 95 pectiva legislação complementar; quanto à responsabi- Recebido o auto de inquérito e respectivo parecer, o lidade civil, as disposições do Código Civil e legislação Ministério Público procede nos termos dos artigos 277.º complementar87 a 283.º do Código de Processo Penal, tendo em conta o O capítulo I da Parte II do RGIT refere-se ao processo disposto no artigo seguinte. 96 penal tributário: Por outro lado, não interessa discutir se há excepções à A notícia de crime tributário adquire-se por conheci- regra de que a cada crime corresponde um dano indemni- mento próprio do Ministério Público ou dos órgãos da zável, decorrentes da aptidão da conduta criminosa para administração tributária com competência delegada para gerar danos. os actos de inquérito, por intermédio dos órgãos de polícia O que interessa para efeitos do pedido de indemnização criminal ou dos agentes tributários e mediante denúncia, e civil é que haja dano emergente de crime, O artº 129º do CP divide-se em três proposições: é sempre transmitida ao órgão da administração tributária com competência delegada para o inquérito. -A indemnização por perdas e danos (e, por isso quais- A denúncia contém, na medida do possível, a indicação quer perdas e quaisquer danos) dos elementos referidos nas alíneas do nº 1 do artigo 243.º -Emergentes de crime (que sejam decorrentes da con- do Código de Processo Penal.88 duta considerada criminosa – omissiva ou activa) Adquirida a notícia de um crime tributário procede-se -É [a indemnização] regulada pela lei civil a inquérito, sob a direcção do Ministério Público, com as finalidades e nos termos do disposto no Código de A indemnização civil não exige necessariamente uma Processo Penal.89 relação creditícia de natureza jurídico-privada, o que se Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2013 67 torna necessário é que haja dano emergente de crime, para Os critérios da lei civil são critérios substantivos, de que esse dano seja indemnizável, em processo penal - que natureza obrigacional, na fixação da indemnização que, por é sempre motivado pelo ilícito criminal -, segundo os cri- esse facto, não se confundem com a natureza da relação térios da lei civil. jurídica, a que são alheios na sua forma e concretização. A utilização pelo legislador da expressão “danos oca- O que está em causa para efeitos de pedido de indem- sionados pelo crime”, pressupõe que entre o delito e os nização civil não são os procedimentos de exequibilidade, prejuízos indemnizáveis, exista um nexo de causalidade. concretização ou reparação da relação jurídica geradora de É necessário que exista nexo de causalidade entre a dano, mas a fixação de indemnização por esse dano, desde omissão e o dano, uma vez, que a obrigação de indemni- que emergente de conduta danosa, ilícita, típica e punível. zação só existe em relação aos danos que o lesado prova- A responsabilidade civil do arguido, a apreciar em velmente não teria sofrido se não fosse a lesão. – artº 563º processo penal, se não é sempre consequência de uma do C.C. condenação por infracção penal, tem, no entanto, origi- Decorre do art. 483, do CC, que são elementos da res- nariamente, por suporte a imputação de um crime, com ponsabilidade civil extracontratual o facto, a ilicitude, a verificação dos seus elementos constitutivos e de uma sub- imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causa- sunção à fattispecie legal, ainda que posteriormente possa lidade entre o facto e o dano. vir haver absolvição, o que não invalida o conhecimento do As simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os pedido de indemnização civil face ao princípio da adesão, danos, quando, independentemente dos outros requisitos com fundamento em responsabilidade extracontratual. legais, havia, por força da lei ou de negócios jurídicos, o Considerando a natureza e os fins do processo penal, o dever de praticar o acto omitido, conforme artº 486º do princípio da adesão não impõe assim, que a natureza de C.C. qualquer obrigação extrapenal conexa com a infracção Como refere ANTUNES VARELA: “A obrigação de criminal, tenha necessariamente de revestir a natureza de reparar um dano supõe a existência de um nexo causal entre relação jurídica civil, embora a sua violação, constituindo o facto e o prejuízo; o facto, lícito ou ilícito, causador da crime, possa integrar dano, que possa considerar-se emer- obrigação de indemnizar deve ser a causa do dano, tomada gente de crime. esta expressão no sentido preciso de dano real e não de O que o artº 71º do CPP impõe, é bastante simples: «O mero dano de cálculo.”97 pedido de indemnização civil fundado na prática de um E citando VAZ SERRA: “O problema não é um pro- crime é deduzido no processo penal respectivo, só o po- blema de ordem física ou, de um modo geral, um problema dendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos de causalidade tal como pode ser havido nas ciências da previstos na lei.” natureza, mas um problema de política legislativa.: saber Diríamos que se a fonte da obrigação de indemnização quando é que a conduta do agente deve ser tida como causa é a responsabilidade civil, como se perfila no artº 483º do do resultado, a ponto de ele ser obrigado a indemnizar. Ora, Código Civil, constitui apenas critério metodológico de sendo assim, parece razoável que o agente só responda fixação da indemnização, já que a causa de pedir, está no pelos resultados para cuja produção a sua conduta era dano emergente de crime, ou melhor na conduta consti- adequada, e não por aqueles que tal conduta, de acordo tutiva da ilicitude criminal, que produziu dano e que não com a sua natureza geral e o curso normal das coisas, não deixará de ser apreciada, em termos de responsabilidade era apta para produzir e que só se produziriam em virtude extracontratual, ainda que haja absolvição ou extinção do de uma circunstância extraordinária”98 procedimento criminal. Como salienta ALMEIDA COSTA, não há que “res- Da mesma forma que a natureza da prestação em dívida sarcir todos e quaisquer danos que sobrevenham ao facto não se altera pela interposição de um processo criminal, a ilícito, mas tão-só os que ele tenha na realidade ocasio- dedução neste do pedido de indemnização civil referente nado, os que possam considerar-se pelo mesmo produzidos ao valor dessa prestação, não perde a validade e viabili- (art. 563.º). O nexo de causalidade entre o facto e o dano dade próprias daquela prestação, tanto mais que o próprio desempenha, consequentemente, a dupla função de pres- artº9.º do RGIT determina que «o cumprimento da sanção suposto da responsabilidade e de medida da obrigação de aplicada não exonera do pagamento da prestação tributária indemnizar”.99 devida e acréscimos legais». A imputação do facto ao lesante pode fazer-se a título “A obrigação tributária é autónoma relativamente à de dolo ou de mera negligência. responsabilidade penal pela prática do crime tributário e Nos casos de mera culpa há que considerar que a culpa autónoma é também da obrigação de indemnização pelos para efeitos de responsabilidade civil não tem que coincidir danos emergentes do crime tributário, ainda que entre a com a culpa para efeitos de responsabilidade criminal.100 dívida tributária, a responsabilidade pelo crime e pela Por outro lado, os arts. 566º nº 2 e 805º nº 3, do Código indemnização dos danos provocados pelo crime existam Civil, prevêem duas obrigações distintas: estreitas conexões”101 - A decorrente do art. 566º, nº 2, destina-se a permi- A omissão do dever de pagamento da prestação tributá- tir - concretizando a teoria da diferença segundo a qual a ria e acréscimos legais, subsiste e constitui a ilicitude. indemnização deve colocar o lesado em situação o mais Ao incumprimento da relação contributiva é atribuída possível correspondente à que existiria se não tivesse ocor- dignidade penal, pressupondo a ilicitude a definição - de- rido o evento que obriga à reparação; terminação - da dívida tributária, cujo valor gera imedia- - A decorrente de crédito ilíquido - 805º nº 3 - possibilita tamente dano, a liquidar pela lei fiscal e a ser reclamado que a indemnização em dinheiro tenha como referência em processo penal, havendo-o. temporal a data mais recente que puder ser atendida pelo A dívida tributária subjacente à infracção criminal, e Tribunal (geralmente considerada como sendo a do en- cujo incumprimento a integra, constitui dano emergente cerramento da discussão em primeira instância, atento o de crime, porque emerge da constituição deste, visto que disposto no art. 663º, n. 1, do C PC.), integra a materialidade da ilicitude típica. 68 Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2013 Como salienta GERMANO MARQUES DA SILVA O pedido de indemnização civil em processo penal, no “se o facto constitutivo do crime não é o facto gerador crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, da dívida de imposto (da obrigação tributária) pode ser e não tem por objecto a definição e exequibilidade de acto é frequentemente a causa do não pagamento, da falta de tributário, mas sim a obrigação de indemnização por danos cumprimento da obrigação tributária, e nessa medida é emergentes da conduta danosa que o integra, com funda- causa de dano para a administração tributária.”102 mento na responsabilidade por factos ilícitos que daí surge Refere este mesmo Autor:”a dívida tributária existe e o nos termos dos artºs 483 e segs. do Código Civil. seu fundamento, a sua causa, é autónoma do crime, mas o Nem a questão das diferentes responsabilidades tribu- dano resultante do não pagamento ou mora é causado pela tárias – solidária e subsidiária – se coloca, uma vez que perpetração do facto do crime.”103 a reversão é privativa do processo tributário, aplicável A omissão de pagamento de contribuições devidas à apenas quando o processo de execução fiscal for accio- Segurança Social ao constituir crime, pela não entrega nado, e de harmonia com os respectivos pressupostos ou dessas contribuições, traduzidas em montante pecuniário, condicionantes. constitui um dano, por esse facto (não entrega) emergente Na verdade, é juridicamente pertinente o que se colhe de crime, dano esse que sendo integrado por uma substan- nas doutas alegações do Demandante Instituto de Segu- cialidade patrimonial, assenta num facto ilícito, e por isso, rança Social, IP, (ISS, IP), no sentido de que: sujeito à regra do artº 129º do Código Penal. O título executivo na Secção de Processos Executivos do Daqui decorre, por outro lado, que em caso de dívida Instituto de Segurança Social, I.P.- abreviadamente desig- tributária que não integre crime, não constitui dano emer- nado por SPE. e a sentença condenatória não se referem à gente de crime e, neste caso competente para liquidação mesma obrigação, pois a responsabilidade pelo pagamento e cobrança da mesma é apenas a competente a entidade das contribuições não se confunde com a responsabilidade tributária, através dos mecanismos tributários próprios, civil emergente da eventual prática do crime de abuso como o processo executivo fiscal, de confiança contra a segurança social, como sustenta o São realidades distintas que não se confundem, a li- Prof. Germano Marques da Silva (“Direito Penal Tribu- quidação e cobrança de dívida fiscal, por via fiscal, em tário - Sobre as Responsabilidades das Sociedades e dos execução fiscal, e o pedido de indemnização resultante seus Administradores Conexas com o Crime Tributários, da prática de crimes fiscais, que de per se, obedecem a Lisboa 2009).” causas de pedir diferentes, podendo gerar pedidos também Ainda que esteja a correr termos uma execução numa diferentes. SPET o IS8, IP mantém o interesse em agir em sede de É que como salienta GERMANO MARQUES DA pedido de indemnização civil num processo por crime de SILVA. “o valor do dano causado à administração tributária abuso de confiança. corresponde, em regra, ao valor da prestação tributária em A causa de pedir subjacente ao titulo no processo exe- falta, mas a causa do dano é outra, é a prática do crime. cutivo é o incumprimento da obrigação legal de entregar Pode até suceder que o crime não tenha causado prejuízo as prestações devidas à segurança social, enquanto que a equivalente ao da prestação tributária em dívida, ou por- causa de pedir subjacente ao pedido de indemnização civil que não existe qualquer prestação tributária em dívida ou é a responsabilidade civil emergente da prática do crime de porque o prejuízo causado pelo crime foi inferior ao do abuso de confiança em relação à segurança social. valor da prestação tributária devida. Nem o RGIT nem a Não se pode dizer que o demandante ISS, IP pretende LGT afastam a regra geral constante dos arts. 483º a 498º usar o processo declarativo para definir um direito que já do Código Civil, aplicáveis por remissão do art. 129º do se encontrava estabelecido em termos idênticos num título Código Penal, porque nunca se referem aos danos emer- com manifesta força executiva, como o que está presente gentes do crime, salvo quando o art. 3º, al. c), do RGIT nas execuções nas SPE. manda aplicar subsidiariamente as disposições do Código Como se sustenta nos Acórdãos do STJ de 11/12/2008 e Civil. A unidade e coerência do sistema impõem que se de 29/10/2009 a indemnização pedida nos processos crime distinga a responsabilidade pelo pagamento do imposto por abuso de confiança contra a segurança social não se (responsabilidade tributária), sendo então aplicável a le- destina a liquidar uma obrigação tributária para com a se- gislação tributária, nomeadamente a Lei Geral Tributária, gurança social, sendo antes fixada segundo critérios da lei e a responsabilidade emergente do crime, consequência civil, apesar de os factos geradores da obrigação de indem- civil resultante da prática do ilícito criminal causador de nizar e da obrigação tributária poderem ser parcialmente dano à administração tributária ou à administração da coincidentes, não podendo naturalmente ser confundidos segurança social.”104 os seus fins e regimes. O objecto do pedido de indemnização civil não é a dívida Por outro lado, na responsabilidade civil por facto tributária qua tale, mas o prejuízo, gerador de responsabi- ilícito o arguido gerente, como co-autor, responde so- lidade civil e do dever de indemnizar, nela fundamentado, lidariamente com a sociedade arguida pelo pagamento emergente da conduta danosa e imputada, integrante da da indemnização por danos causados à segurança social, prática do crime de abuso de confiança fiscal, constitutiva nos termos do art. 497.° do Código Civil, art.º 3.º do de responsabilidade por factos ilícitos, submetida ao regime RGIT, arts. 8.° e 129.° do CP, razão pela qual, para obter dos artºs 129º do CP e 483º, e segs do CC. e consubs- título executivo contra todos os arguidos - incluindo os tanciada na não entrega à Segurança Social, entrega essa não susceptíveis de figurar originariamente no titulo na legalmente obrigatória, de determinada quantia integrante SPE - sempre o ISS,IP terá que formular o pedido civil da prestação tributária, e que, por omissão dolosa, lhe contra todos no processo crime (Neste sentido, (CC. provocou, assim, o prejuízo correspondente. António Santos Abrantes Geraldes, Temas Judiciários, A responsabilidade por factos ilícitos, decorrente da vol. I, Almedina, 1998, págs. 232-234, e Abílio Neto, prática de um crime, não se confunde assim, com a res- Código de Processo Civil Anotado, 16.8. ed., pág. 630, ponsabilidade administrativa-tributária. nota 15.)). Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2013 69 Estamos perante causas de pedir diferentes no processo Ou parafraseando o já decidido por este Supremo Tri- executivo e no pedido de indemnização civil no processo- bunal108 crime, os sujeitos a quem é imputada responsabilidade “De acordo com o art. 129.º do CP, a indemnização de são distintos. perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela Nos termos do art.° 162.° do CPPT a execução na SPE só lei civil. pode ser intentada contra a sociedade, devedora originária, Desde cedo a jurisprudência entendeu que tal norma só só depois é que poderá reverter. determina que a indemnização seja regulada “quantitativa- E isto, faz toda a diferença em termos de garantias de mente e nos seus pressupostos” pela lei civil, remetendo exequibilidade patrimonial por parte da Segurança Social. para os critérios da lei civil relativos à determinação con- Na execução baseada em título emitido pela segurança creta da indemnização, não tratando de questões processu- social, os fundamentos de oposição são muito mais alarga- ais, que são reguladas pela lei adjectiva penal, nomeada- dos, do que os previstos no CPC em oposição à execução mente nos seus arts. 71.º a 84.º – Acs. do STJ, de 12-12-84, baseada em sentença, que só pode ter por base algum BMJ n.º 342, pág. 227; de 06-03-85, BMJ n.º 345, pág. 213; dos fundamentos do art.º 813.° do CPC, -v. art. ° 286. de 13-02-86, Proc. n.º 38028; de 06-01-88, BMJ n.º 373, do CPT.. pág. 264; de 12-01-95, CJSTJ 95, tomo 1, pág. 181; de Ê que o título executivo de que a Segurança Social 09-06-96, Proc. n.º 6/95; de 10-12-96, CJSTJ 96, tomo 3, dispõe nas SPE não lhe garante os mesmos direitos de pág. 202 e BMJ, n.º 462, pág. 294; de 09-07-97, CJSTJ 97, exequibilidade relativamente ao gerente, cuja respon- tomo 2, pág. 260; de 14-11-2002, Proc. n.º 3316/02 - 5.ª; de sabilidade é meramente subsidiária, isto é, pode fazer 24-11-2005, Proc. n.º 2831/05 - 5.ª; de 07-03-2007, Proc. reverter a execução contra este depois de executado o n.º 4596/06 - 3.ª; de 25-06-2008, Proc. n.º 449/08 - 3.ª; de património da sociedade, enquanto que, obtendo uma 03-09-2008, Proc. n.º 3982/07 - 3.ª; de 15-10-2008, Proc. sentença condenatória que o responsabilize solidariamente n.º 1964/08 - 3.ª; de 29-10-2008, Proc. n.º 3373/08 - 3.ª; de pelo pagamento das mesmas prestações, o assistente pode 05-11-2008, Proc. n.º 3266/08 - 3.ª; de 10-12-2008, Proc. accioná-lo imediatamente e a titulo principal e executar n.º 3638/08 - 3.ª [a interdependência das acções significa desde modo o seu património individual, sem qualquer independência substantiva e dependência (a «adesão») pro- moratória. cessual da acção cível relativamente ao processo penal]; de Em processo penal, para efeitos do princípio da adesão, 18-02-2009, Proc. n.º 2505/08 - 3.ª; de 25-02-2009, Proc. “Deve considerar-se que qualquer terceiro que viole uma n.º 3459/08 - 3.ª; de 15-04-2009, Proc. n.º 3704/08 - 3.ª; e obrigação ou de alguma forma colabore com o devedor de 18-06-2009, Proc. n.º 81/04.8PBBGC.S1 - 3.ª. em tal violação, é responsável, nos termos gerais, pelos Como resulta do art. 3.º, al. c), do RGIT, quanto à res- prejuízos causados, desde que se verifiquem os requisitos ponsabilidade civil, são aplicáveis subsidiariamente, as da imputação delitual.”105 disposições do CC e legislação complementar. Na verdade, o pedido de indemnização civil pode ser Nestes casos de responsabilidade civil conexa com a deduzido contra pessoas com responsabilidade meramente criminal, a mesma tem a sua génese no crime, sendo um civil e estas podem intervir voluntariamente no processo crime o seu facto constitutivo, a causa de pedir da preten- penal, mas a intervenção voluntária impede as pessoas com são ressarcitória. responsabilidade meramente civil de praticarem actos que A competência do tribunal criminal para conhecer do o arguido tiver perdido o direito de praticar.106 pedido cível conexo com a acção penal decorre da res- Em síntese, como salienta GERMANO MARQUES ponsabilidade civil extracontratual do agente que cometa DA SILVA:107 o facto ilícito e culposo. “Nem o RGIT nem a LGT afastam a regra geral cons- Os crimes tributários são julgados nos tribunais crimi- tante dos arts. 483º a 498º do Código Civil, aplicáveis nais, e não nos tribunais administrativos e fiscais. por remissão do artº129º do Código Penal. Sendo diversos os sujeitos numa e noutra demanda – […] A unidade e coerência do sistema impõem que pelo menos, os originários – e a causa de pedir (a pretensão se distinga a responsabilidade pelo pagamento do im- deduzida nas execuções fiscais e a pretensão formulada no posto (responsabilidade tributária), sendo então aplicá- presente processo não procedem do mesmo facto jurídico vel a legislação tributária, nomeadamente a Lei Geral – cf. art. 498.º, n.º 4, do CPC), bem como o pedido, pois Tributária, e a responsabilidade emergente de crime, a indemnização aqui impetrada não se destina a liquidar consequência civil resultante da prática do ilícito cri- uma obrigação tributária para com a segurança social, nem minal causador de dano à administração tributária ou à se poderá colocar a questão de configuração da excepção administração da segurança social. dilatória da litispendência. […] A dívida tributária existe e mantém-se inde- Mesmo que o demandante use dessa opção, não haverá pendentemente da prática do crime tributário, mas se lugar a condenação em custas, nos termos do art. 449.º, o crime causar danos os seus agentes são responsáveis n.º 2, al. c), do CPC, pois que o título de cobrança não tem pela indemnização dos danos dele emergentes nos ter- manifesta força executiva contra o responsável subsidiá- mos gerais. rio, de tal modo que há que fazê-lo intervir no processo, Do exposto decorre que pelos danos causados pelos e por outro lado, a acção enxertada tem uma configura- crimes tributários respondem os agentes dos crimes e ção e alcance muito mais amplo do que a exercitada no respondem não nos termos da Lei Geral Tributária, mas executivo, pois não está em causa uma presunção legal nos termos da lei civil. de culpa, mas uma imputada, em sede criminal, intenção Assim, o administrador da empresa que seja também criminosa. agente do crime, não responderá subsidiariamente, mas A competência do tribunal criminal para conhecer da solidariamente, como solidariamente respondem todos acção penal e da conexa acção cível enxertada não se os demais agentes nos termos do que dispõe o artº 497º confunde com a competência dos tribunais da jurisdição do Código Civil.” administrativa e fiscal em processo de execução. 70 Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2013 Nestes casos não está em causa apurar da responsabi- do devedor, a execução reverterá contra os responsáveis lidade do demandado perante os credores sociais, quando subsidiários. pela inobservância culposa das disposições legais ou con- Com a reversão o que ocorre é uma modificação sub- tratuais destinadas à protecção desses credores, o patri- jectiva da instância, uma ampliação do âmbito subjectivo mónio social se torne insuficiente para a satisfação dos da instância executiva, através da intervenção de um ter- respectivos créditos – n.º 1 do art. 78.º do CSC –, mas de ceiro (à luz do título executivo extrajudicial donde pro- apurar a sua responsabilidade civil pela prática de ilícito mana a execução fiscal – certidão extraída do título de de natureza criminal mesmo que não seja objecto de con- cobrança – art. 162.º, al. a), do CPPT), mas que também é denação, que não exige o preenchimento dos pressupostos sujeito passivo da relação tributária, como “responsável” referidos. (art. 18.º, n.º 3, in fine, da LGT), vinculado ao cumprimento O tribunal criminal tem competência em razão da ma- da prestação tributária, nos termos do n.º 2 do art. 23.º da téria para julgar a acção cível interposta pelo ISS, não ha- LGT e art. 153.º, n.º 2, do CPPT, ou seja, no caso de não vendo lugar neste tipo de processos à figura da reversão haver bens penhoráveis do devedor e seus sucessores ou A substituição tributária verifica-se quando, por im- insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal e posição da lei, a prestação tributária for exigida a pessoa dos responsáveis solidários. diferente do contribuinte. A execução reverte assim contra pessoa distinta da que A substituição tributária é efectivada através do meca- figura no título executivo como devedor, ocorrendo quanto nismo da retenção na fonte do imposto devido. a ela, não os pressupostos do facto tributário, mas da res- A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão ponsabilidade, operando-se a extensão da obrigação de do processo de execução fiscal. cumprimento da prestação tributária a pessoa diversa do A reversão contra o responsável subsidiário depende da contribuinte directo. fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor Estão excluídos da jurisdição administrativa e fiscal os principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do recursos e as acções que tenham por objecto actos rela- benefício da excussão. tivos ao inquérito e instrução criminais e ao exercício da A reversão, mesmo nos casos de presunção legal de acção penal. culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário A figura de reversão, própria do processo executivo nos termos da presente lei e da declaração fundamentada tem por objectivo chamar à acção executiva quem à luz do dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação. título executivo não é parte (cfr. arts. 55.º, n.º 1, do CPC, As pessoas colectivas e as sociedades são criminal- e 153.º, n.ºs 1 e 2, do CPPT), situação completamente mente responsáveis pelas infracções previstas no RGIT, diversa daquela em que há demandado ab initio, numa quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes, em acção com estrutura declarativa, sendo contra si invocada seu nome e no interesse colectivo, responsabilidade que uma concreta causa de pedir e formulado um pedido con- não exclui a responsabilidade individual dos respectivos creto, que pode impugnar nos termos gerais consentidos agentes (art. 7.º, n.°s 1 e 3, do RGIT). em processo penal. Os administradores, directores e gerentes e outras pes- Na execução fiscal o devedor substituto não figura no soas que exerçam, ainda que somente de facto, funções título de cobrança do tributo. de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes Ao optar pelo exercício da acção conjunta o deman- fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis dante pretende obter decisão condenatória que, transitada em relação a estas e solidariamente entre si: em julgado, assume o papel de título executivo, com a a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se configuração própria do art. 467.º do CPP. tenha verificado no período de exercício de seu cargo ou Aqui o devedor é demandado a título principal, tendo cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado por base a autoria de um crime de que emerge uma conexa depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido responsabilidade civil delitual – art. 6.º do RGIT – sendo por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou o pedido baseado na obrigação de indemnizar pelos danos ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para causados pela prática de facto ilícito e culposo – art. 483.º a sua satisfação; do CC. b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de paga- Mais do que uma presunção legal de culpa (art. 23.º, mento ou entrega tenha terminado no período do exercício n.º 4, da LGT), invocável em sede de responsabilidade do seu cargo, quando não provem que não lhes foi impu- tributária, aqui o pedido de indemnização fundamenta-se tável a falta de pagamento. na prática de um facto que à data constituía crime doloso, pois o crime em questão é apenas previsto na forma do- Sobre a extensão da legitimidade passiva na execução losa (não estando expressamente prevista a punição por fiscal, mais concretamente sobre o chamamento à execução negligência, os factos integradores de crime só podem ser dos responsáveis subsidiários, rege o n.º 2 do art. 153.º do punidos se praticados com dolo – art. 13.º do CP), sendo o CPPT, aprovado pelo DL 433/99, de 26-10, republicado pedido substanciado numa causa de pedir de matriz diversa em anexo ao DL 15/2001. – não em responsabilidade tributária, mas responsabilidade Tal chamamento depende da verificação de qualquer das criminal e responsabilidade civil decorrente da prática de seguintes circunstâncias: inexistência de bens penhoráveis um crime, uma responsabilidade extra contratual, delitual do devedor e seus sucessores, ou fundada insuficiência, de ou aquiliana. acordo com os elementos constantes do auto de penhora Sendo certo que o ISS, pode instaurar processo de exe- e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do cução fiscal possuindo para tal título executivo, podendo património do devedor para a satisfação da dívida exe- ainda nessa sede requerer a reversão, reunidos que sejam quenda e acrescido. os necessários requisitos, nada impede que faça uso da E de acordo com o art. 159.º do mesmo CPPT, no caso faculdade conferida em processo penal do princípio da de substituição tributária e na falta ou insuficiência de bens adesão. Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2013 71 A competência do tribunal criminal para conhecer do 17 18 Artigo 44.º pedido cível conexo com a acção penal decorre da res- Artigo 78.º 19 Artigo 85.º ponsabilidade civil extracontratual do agente que cometa 20 Artigo 97.º o facto ilícito e culposo. Neste quadro legal, que é o apli- 21 Artigo 148.º cável, não há lugar a qualquer reversão. 22 23 Artigo 149.º Assim, o tribunal criminal tem competência em razão Artigo 151.º nº 1- Sobre a competência dos tribunais tributários., 24 N º2 do citado Artigo 151º da matéria para julgar a acção cível interposta pelo IGFSS, Paradigmático é ainda o que se encontra estabelecido no Artigo não havendo lugar neste tipo de processos à figura da re- 180.º sobre o Efeito do processo de recuperação da empresa e de fa- versão, nem se mostrando violados os arts. 212.º da CRP, lência na execução fiscal: e 1.º, n.º 1, do ETAF.” 1 — Proferido o despacho judicial de prosseguimento da acção de recuperação da empresa ou declarada falência, serão sustados os Termos em que, decidindo: processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os Acorda-se em fixar a seguinte jurisprudência: que de novo vierem a ser instaurados contra a mesma empresa, logo após a sua instauração. «Em processo penal decorrente de crime de abuso de 2 — O tribunal judicial competente avocará os processos de execução confiança contra a Segurança Social, p. e p. no artº 107º fiscal pendentes, os quais serão apensados ao processo de recuperação nº 1, do R.G.I.T., é admissível, de harmonia com o ou ao processo de falência, onde o Ministério Público reclamará o artº 71.º, do C.P.P., a dedução de pedido de indemnização pagamento dos respectivos créditos pelos meios aí previstos, se não estiver constituído mandatário especial. civil tendo por objecto o montante das contribuições 3 — Os processos de execução fiscal, antes de remetidos ao tribunal legalmente devidas por trabalhadores e membros dos judicial, serão contados, fazendo-se neles o cálculo dos juros de mora órgãos sociais das entidades empregadoras, que por devidos. estas tenha sido deduzido do valor das remunerações, 4 — Os processos de execução fiscal avocados serão devolvidos no prazo de oito dias, quando cesse o processo de recuperação ou logo e não tenha sido entregue, total ou parcialmente, às que finde o de falência. instituições de segurança social.» 5 — Se a empresa, o falido ou os responsáveis subsidiários vierem a adquirir bens em qualquer altura, o processo de execução fiscal pros- Mantêm-se a decisão recorrida, nos termos da jurispru- segue para cobrança do que se mostre em dívida à Fazenda Pública, sem prejuízo das obrigações contraídas por esta no âmbito do processo dência ora fixada — artigo 445.º, n.º 2, do CPP. de recuperação, bem como sem prejuízo da prescrição. Cumpra-se o artigo 444.º, n.º 1, do Código de Processo 6 — O disposto neste artigo não se aplica aos créditos vencidos Penal. após a declaração de falência ou despacho de prosseguimento da ac- 1 ção de recuperação da empresa, que seguirão os termos normais até Declaração de Rectificação nº 7-B/99, de 27/02, Lei n.º 100/99 de à extinção da execução. 26 de Julho; Lei n.º 3-B/2000 de 4 de Abril, Lei n.º 30-G/2000 de 29 de 25 Artigo 196.º (Pagamento em prestações e outras medidas), da Dezembro, Lei n.º 16-A/2002 de 31 de Maio; Lei n.º 32-B/2002 de 30 SECÇÃO IV (Do pagamento em prestações). de Dezembro; Dec.-Lei n.º 160/03, de 19 de Julho, Lei nº 107-B/2003 O número de prestações mensais previstas pode ser alargado até 120 de 31 de Dezembro, Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro) Lei n.º 60- desde que cumulativamente se verifiquem as seguintes condições: A/2005, de 30 de Dezembro, Dec-Lei.nº 238/2006, de 20 de Dezem- bro, Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, Lei n.º 67-A/2007, de 31 de a) A dívida exequenda exceda 500 unidades de conta no momento Dezembro, Lei n.º64-A/2008, de 31 de Dezembro, Lei n.º94/2009, de da autorização; 1 de Setembro, Lei n.º 37/2010, de 2 de Setembro; Lei n.º 55-A/2010, b) O executado preste garantia idónea; de 31 de Dezembro; Lei 64-B/2011 de 30 de Dezembro, Dec-Lei.nº c) Se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis conse- 32/2012, de 13 de Fevereiro, sendo a última alteração efectuada pela quências económicas Lei nº 20/2012, de 14/05 2 Artigo 30º 26 Artigo 2º nºs 1 e 2 3 Artigo 11º nº1 27 Artigo 50.º, sobre os objectivos do sistema previdencial que consta 4 .-Artigo 1º nº 2 do CAPÍTULO III 5 . Artigo 18º nº 1 28 Nº 1 do Artigo 51.ao definir o âmbito pessoal, estabelecendo, por 6 Nº 3 do Artigo 1º, cujo n.º 4 dispõe — Não é sujeito passivo suja vez, o nº 2: quem: 2—As pessoas que não exerçam actividade profissional ou que, exercendo-a, não sejam, por esse facto, enquadradas obrigatoriamente a) Suporte o encargo do imposto por repercussão legal, sem prejuízo nos termos do número anterior, podem aderir à protecção social definida do direito de reclamação, recurso ou impugnação nos termos das leis no presente capítulo, nas condições previstas na lei. tributárias; O âmbito material é dado pelo Artigo 52.º que dispõe: b) Deva prestar informações sobre assuntos tributários e terceiros, A protecção social integra as seguintes eventualidades: exibir documentos, emitir laudo em processo administrativo ou judicial ou emitir o acesso a imóveis ou locais de trabalho. a) Doença; b) Maternidade, paternidade e adopção; 7 Artigo 31º nº 1 c) Desemprego; 8 Artigo 20.º d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; 9 Artigo 21.º e) Invalidez; 10 Artigo 22.º f) Velhice; e 11 Artigo 23.º g) Morte. 12 Artigo 28.º- sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 —Quando a retenção for efectuada meramente a título de pa- 2—O elenco das eventualidades protegidas pode ser alargado, em gamento por conta do imposto devido a final, cabe ao substituído a função da necessidade de dar cobertura a novos riscos sociais, ou re- responsabilidade originária pelo imposto não retido e ao substituto a duzido, nos termos e condições legalmente previstos, em função de responsabilidade subsidiária, ficando este ainda sujeito aos juros com- determinadas situações e categorias de beneficiários. pensatórios devidos desde o termo do prazo de entrega até ao termo do 29 Artº53º. prazo para apresentação da declaração pelo responsável originário ou 30 O Artigo 54.º, que estabelece o princípio da contributividade. 31 até à data da entrega do imposto retido, se anterior.. Artigo 55.º 3 - Nos restantes casos, o substituído é apenas subsidiariamente As obrigações dos contribuintes encontram-se plasmadas no Artigo 56.º responsável pelo pagamento da diferença entre as importâncias que 1—Os beneficiários e, no caso de exercício de actividade profissional deveriam ter sido deduzidas e as que efectivamente o foram. subordinada, as respectivas entidades empregadoras, são obrigados a 13 Artigo 41.º contribuir para os regimes de segurança social. 14 Artigo 52.º 2—A obrigação contributiva das entidades empregadoras constitui-se 15 Artigo 54º- contemplado no CAPÍTULO I, do TÍTULO III com o início do exercício da actividade profissional dos trabalhadores 16 Artigo 103.º ao seu serviço. 72 Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2013 3—A lei define o modo e as condições de concretização da obri- Este novo processo de execução entronca com o processo judicial gação contributiva e das demais obrigações dos contribuintes perante de execução fiscal já instituído. o sistema. Daí que a autorização legislativa preveja também a adequação da 4—A lei estabelece ainda, nos casos de incumprimento das obri- organização e da competência dos tribunais administrativos e tributários gações dos contribuintes, o regime do respectivo suprimento oficioso para o caso de se entender que aquelas são alteradas. pelos serviços da segurança social. Com o presente diploma visam-se dois objectivos primaciais: por 32 Artigo 57: um lado, aproveitar a experiência e as sinergias que a prática com a 1—O montante das quotizações dos trabalhadores por conta de administração fiscal sempre proporciona e, por outro, ganhar auto- outrem e das contribuições das entidades empregadoras é determinado nomia que facilite uma maior celeridade e eficiência na cobrança das pela aplicação das taxas legalmente previstas às remunerações que, nos dívidas à segurança social e, desse modo, combater a evasão e a fraude termos da lei, constituam base de incidência contributiva. contributivas. 41 2—A lei define os critérios e as condições de registo de remune- Artigo 1º 42 rações por equivalência à entrada de contribuições, designadamente Artigo 3º 43 quanto à relevância jurídica, ao valor a registar e ao respectivo período Artigo 7º, nº 1 de registo. 2 - As certidões referidas no número anterior devem indicar o órgão 3—As taxas contributivas são fixadas, actuarialmente, em função de execução ou a instituição que as tiverem extraído, com a assinatura do custo de protecção das eventualidades previstas, sem prejuízo da devidamente autenticada, data em que foram passadas, nome e domi- possibilidade de adequações, designadamente em razão da natureza das cílio do devedor, proveniência da dívida e indicação, por extenso, do entidades contribuintes, das situações específicas dos beneficiários ou seu montante, da data a partir da qual são devidos juros de mora e da de políticas de emprego. importância sobre que incidem, com discriminação dos valores retidos 4—A lei pode prever mecanismos de adequação do esforço contri- na fonte, se for o caso. butivo, justificados pela alteração das condições económicas, sociais e 3 - Carece de força executiva, devendo ser devolvido à entidade que demográficas, designadamente mediante a conjugação de técnicas de o tiver extraído ou remetido, o título a que falte algum dos requisitos repartição e de capitalização. obrigatórios. Por sua vez o Artigo 58. refere-se aos limites contributivos. 4 - Ao título executivo deve ser junto o extracto da conta corrente, 33 Artº 59, nº 1, estabelecendo o nº 2 quando for caso disso. 44 2—São nulas as cláusulas do contrato, individual ou colectivo, pelo Artigo 5º qual o trabalhador assuma a obrigação de pagar, total ou parcialmente, Consideram-se, para efeitos do presente diploma, órgãos de execução as contribuições devidas pela entidade empregadora. as secções de processos das delegações do Instituto de Gestão Financeira 34 Artigo 60º sobre a restituição e cobrança coerciva das contribuições da Segurança Social. 45 ou prestações Artigo 6º 35 46 ANTÒNIO MANUEL VALENTE LOPES DIAS, Considerações Artigos.8º e 9º sobre o enquadramento dogmático dos crimes contra a Segurança So- Artigo 10º cial, trabalho realizado no âmbito do curso de pós-graduação em Direito As instituições do sistema de solidariedade e segurança social podem Penal Económico Europeu, do Instituto de Direito Penal Económico coligar-se, em processo de execução, às instituições do sistema fiscal. Europeu, da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra verbo A coligação é decidida pelos membros do Governo competentes, jurídico ® 2005, p. 8 com faculdade de delegação. 36 A.V.LOPES DIAS, ibidem, pág.. 9 O processo de execução é instaurado e instruído pelo maior credor 37 A.V.LOPES DIAS, ibidem, pág. 6 É permitida a apensação de execuções nos termos do disposto no 38 A.V.LOPES DIAS, ibidem, pág.. 9 artigo anterior.- Artigo 11º 39 O diploma encontra-se actualizado de acordo com os seguintes 47 Artigo 12º diplomas: - Decreto-Lei nº 112/2004, de 13 de Maio; Lei nº 64-A/2008, 48 Artº 13º de 31 de Dezembro; e Lei nº 3-B/2010, de 28 de Abril. 49 A.V.LOPES DIAS, ibidem, págs 4 a 6. 40 Consta do preâmbulo do diploma: 50 Lei com actualizações posteriores, sendo as últimas pela Lei n.º Nos termos do artigo 38º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril, ficou 64-B/2011, de 30 de Dezembro e Lei n.º 20/2012, de 14 de Maio. o Governo autorizado a legislar no sentido da criação, no âmbito do Na parte III, sob o epíteto “Das infracções tributárias em especial” sistema de solidariedade e segurança social, de secções de processos o RGIT, consagrou nos seguintes capítulos as seguintes espécies de competentes para a execução de dívidas à segurança social, competindo- crimes tributários lhe igualmente, e em simultâneo, adequar a organização e competência Capítulo I – Crimes tributários comuns dos tribunais administrativos e fiscais àquela nova realidade. Capítulo II - Crimes Aduaneiros No seguimento da aprovação de uma nova Lei de Bases da Solidarie- Capítulo III - Crimes Fiscais dade e Segurança Social, e no momento em que o processo de reforma Capítulo IV - Crimes Contra a Segurança Social institucional deste sistema se encontra já numa fase final d implementa- 51 Frederico de Lacerda da Costa Pinto, Crimes tributários – Portugal, ção, importa dar mais um passo decisivo no sentido do reforço da eficácia Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa operacional do aparelho administrativo da segurança social através da 52 Artigo 105.º Abuso de confiança: concretização da autorização legislativa acima mencionada. 1 - Quem não entregar à administração tributária, total ou parcial- Mediante a criação de secções de execução autónomas, devida- mente, prestação tributária de valor superior a (euro) 7500, deduzida mente integradas no sistema, confere- se maior celeridade ao processo nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido de cobrança coerciva na medida em que se agilizam os mecanismos e com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias. (Redacção da procedimentos tendentes à sua efectivação. Lei n.º64-A/2008, de 31 de Dezembro) Os objectivos a prosseguir pelas secções de processos não põem 2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se em causa a experiência entretanto adquirida e, nesta 1.ª fase, o quadro também prestação tributária a que foi deduzida por conta daquela, bem legislativo de fundo deverá manter-se o existente para o procedimento como aquela que, tendo sido recebida, haja obrigação legal de a liquidar, e o processo tributários. nos casos em que a lei o preveja. Reafirma-se este princípio em várias disposições do presente di- 3 - É aplicável o disposto no número anterior ainda que a presta- ploma, que mais não pretendem que aplicar o disposto no Código de ção deduzida tenha natureza parafiscal e desde que possa ser entregue Procedimento e de Processo Tributário ao sistema de solidariedade e autonomamente. segurança social. 4 - Os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se: Desse modo se dará continuidade ao trabalho já realizado, deixando para mais tarde e depois de algum tempo de prática a alteração do quadro a) Tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal legislativo em vigor. de entrega da prestação; Da mesma forma se estabelece o regime jurídico especial que consa- b) A prestação comunicada à administração tributária através da gra a autonomia da execução das contribuições e das dívidas à segurança correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respectivos social, sem prejuízo quer da possível coligação da segurança social com e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação a Fazenda Pública como exequentes, quer da apensação dos respectivos para o efeito. processos de execução. Fica já traçado o regime jurídico especial do processo de execução das dívidas à segurança social. (Redacção da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro) Às delegações do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, 5 - Nos casos previstos nos números anteriores, quando a entrega não enquanto órgãos próprios do sistema, é atribuída a competência para a efectuada for superior a (euro) 50 000, a pena é a de prisão de um a cinco instauração e instrução dos processos de execução de dívidas ao sistema anos e de multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas. de solidariedade e segurança social. 6 - Revogado. Redacção da Lei n.º64-A/2008, de 31 de Dezembro. Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2013 73 61 7 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a vvg. Ac. do STJ de 25.02.1998, Processo n. 97/98 e, de 12.01.2000, considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar Processo n. 1146/99 – 3ª Secção 62 de cada declaração a apresentar à administração tributária. Ac. do STJ de 12.01.2000, Processo n. 599/99 – 3ª Secção 63 De harmonia com o Acórdão n.º 6/2008, de 09.04.2008, DR 94 Arts. 483., n. 1, e 562º, entre outros). Ac. do STJ, de 07.06.2000, SÉRIE I de 2008-05-15 Processo n. 117/2000 - 3.a Secção 64 «A exigência prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT, Ac. do STJ de 12.01.2000, Processo n. 1146/99- 3.ª 65 na redacção introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, configura uma nova Ac. do STJ, 15.11.2001, Processo n. 2626/01 – 5ª Secção 66 condição objectiva de punibilidade que, por aplicação do artigo 2.º, n.º Segundo o artº 77º nº1 do mesmo diploma, na redacção anterior 4, do Código Penal, é aplicável aos factos ocorridos antes da sua entrada à Lei 59/98 quando apresentado pelo Ministério Público ou pelo assis- em vigor. Em consequência, e tendo sido cumprida a respectiva obrigação tente, o pedido é deduzido na acusação ou no prazo em que esta deve de declaração, deve o agente ser notificado nos termos e para os efeitos ser formulada. do referido normativo [alínea b) do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT].» Fora dos casos previstos no número anterior, o pedido é deduzido, Por sua vez, o Acórdão n.º 8/2010, de 14 de Julho de 2010, DR 186 em requerimento articulado, até cinco dias depois de ao arguido ser SÉRIE I de 2010-09-23 veio “fixar jurisprudência, no sentido de que, a notificado o despacho de pronúncia ou, se o não houver, o despacho exigência do montante mínimo de 7500 euros, de que o nº 1 do art. 105º que designa dia para a audiência. (nº 2 do preceito). do Regime Geral das Infracções Tributárias - RGIT (aprovado pela Lei Com a Lei 59/98, o nº 2 do preceito passou a ter a seguinte redac- nº 15/2001, de 5 de Junho, e alterado, além do mais, pelo art. 113º da ção:- O lesado que tiver manifestado o propósito de deduzir pedido Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro) faz depender o preenchimento de indemnização civil, nos termos do artigo 75º nº 2, é notificado do do tipo legal de crime de abuso de confiança fiscal, não tem lugar em despacho de acusação, ou, não o havendo, do despacho de pronúncia se relação ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, a ele houver lugar, para querendo, deduzir o pedido, em requerimento previsto no art. 107º nº 1 do mesmo diploma.» articulado, no prazo de vinte dias. 53 Artigo 11.º Definições E, o nº 3 do mesmo normativo passou a dispor: Se não tiver mani- Para efeitos do disposto nesta lei consideram-se: festado o propósito de deduzir pedido de indemnização ou se não tiver sido notificado nos termos do número anterior, o lesado pode deduzir o a) Prestação tributária: os impostos, incluindo os direitos aduaneiros pedido até dez dias depois de ao arguido ser notificado o despacho de e direitos niveladores agrícolas, as taxas e demais tributos fiscais ou acusação ou, se o não houver, o despacho de pronúncia. parafiscais cuja cobrança caiba à administração tributária ou à admi- Com a proposta de lei 109/X que alterou o Código de Processo Penal, nistração da segurança social; este prazo passou a ser de vinte dias b) Serviço tributário: serviço da administração tributária ou da admi- O que a lei baliza é o termo do prazo de apresentação do pedido nistração da segurança social com competência territorial para proceder cível, e não o seu início.- v. C.J. XVII, tomo 5, 246. à instauração dos processos tributários; Não pode ser ultrapassado tal prazo. c) Órgãos da administração tributária: todas as entidades e agentes Relativamente ao prazo de apresentação do pedido de indemnização da administração a quem caiba levar a cabo quaisquer actos relativos à civil inserido na lei, já escrevia Maia Gonçalves: “ Este prazo poderá pa- prestação tributária, tal como definida na alínea a); recer excessivamente reduzido mas na realidade não o é, já que o lesado d) Valor elevado e valor consideravelmente elevado: os definidos que deduz ele próprio o pedido pode fazê-lo em qualquer momento, até nas alíneas a) e b) do artigo 202.º do Código Penal; aquele que foi apontado, portanto mesmo durante o inquérito, e até logo e) Mercadorias em circulação: as mercadorias desde a entrada no quando da apresentação da queixa. Em tal caso o requerimento com o País ou saída do local de produção até entrarem na posse do consumidor pedido de indemnização ficará logo no processo para, oportunamente, final, não se considerando na posse deste as existentes em explorações seguir seus termos” - Código de Processo Penal anotado, 1999, 10ª agrícolas, estabelecimentos comerciais ou industriais ou suas depen- edição, p. 227, nota 2. dências, quando se destinem ao comércio; Também o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 611/94, D.R., II f) Meios de transporte em circulação: os meios de transporte, ter- Série, de 5-1-95, não julgou inconstitucional a norma do artº 77º nº 2 restres, fluviais, marítimos e aéreos, sempre que não se encontrem, do C.P.P.,e, considerava que para a dedução do pedido indemnizatório respectivamente, estacionados em garagens exclusivamente privadas, a parte dispunha “para isso não apenas dos cinco dias contados a partir ancorados, atracados ou fundeados nos locais para o efeito designados da notificação ao arguido, mas de todos os que decorreram a partir da pelas autoridades competentes e estacionados nos hangares dos aeropor- comissão do crime pelo qual aquele foi acusado.” 67 tos internacionais ou nacionais, quando devidamente autorizados. Diário da República nº 117 de 21 de Maio 68 artº 400º nº 2 do CPP, e sem prejuízo do que vem sendo discutido 54 sobre a situação da “dupla conforme”. Manuel da Costa Andrade - O abuso de confiança fiscal e a insus- 69 – ibidem, p. 672, nota 2, - tentável leveza (de um acórdão) do Tribunal Constitucional, Instituto 70 v. Ac. do S.T.J. de 10 de Dezembro de 1996 in Acs do S.T.J., IV, de Direito Penal Económico e Europeu, Textos doutrinais, Volume III, tomo 3º, 202 p. Direito Penal Económico e Europeu, Faculdade de Direito da Uni- 71 in Diário da República I- A Série de 3 de Agosto de 1999 versidade de Coimbra, p. 242 72 Ac. do STJ de 06.06.2002, Processo n.o 1671/02 - 5.ª Secção. 55 Idem, ibidem, p. 238. 73 Ac. do STJ de 11.06.1997, Processo no 331/97- 3. Secção 56 Manuel da Costa Andrade e Susana Sousa - As Metamorfoses e 74 Ac. do STJ de 07.05.1997, Processo n. 1234/96- desventuras de um crime (abuso de confiança fiscal) irrequieto, Revista 75 Diário da República - I SÉRIE-A N.º 54 — 5 de Março de 2002, Portuguesa de Ciência Criminal, ano 17º - nº 1, Coimbra Editora, p. 54, 76 (28) Ribeiro Faria, op. cit., pp. 131 e 218. referindo os mesmos Autores que “numa perspectiva que tome as receitas (29) «Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Pe- fiscais do Estado como bem jurídico a proteger ou, ao menos, como nal», CEJ, Jornadas de Direito Processual Penal, Almedina, 1988, p. 15. objecto da acção típica, não pode deixar de se reconhecer que uma tal (30) Cf. artigos 74º a 95.º, 427º, 538.º a 542º, 578.º, 651.º, 652.º e configuração típica se encontra desmesuradamente adiantada face ao 654º do Códice di Procedura Penale, aprovado em 22 de Setembro objecto de tutela. E, consequentemente, exageradamente distanciada de 1988. da matriz que lhe pode emprestar a indispensável dignidade penal. “ (31) Ibidem, Paolo Della Sala, p. 1111. 57 artº 71º do Código de Processo Penal - C.P.P. - quer antes quer (32) Acórdão n.º 320/2001/TC, de 4 de Julho de 2001, inserto no depois da revisão operada pela Lei nº 59/98 de 25 de Agosto Diário da República, 2.ª série, de 7 de Novembro de 2001. 58 MANUEL LOPES MAIA GONÇALVES; Código de Processo 77 Refere o acórdão fundamento: - “Dívidas à Segurança Social são Penal Anotado – Legislação Complementar, 17ª edição – 2009, p. 220, aquelas que o artº 2º do DL nº 42/2001 de 09/02 declara como tais; nota 3 - É pelas regras constantes daquele acervo de direito público que se 59 v. v.g. Acº do STJ de 10 de Maio e de 29 de Novembro de 1955, calcula o valor das contribuições. E o mesmo sucede com a mora e a BMJ, nºs 49, 323º e 52, 577 taxa de juros de mora (cf. artº 16º do DL 411/91, de 17/10). A taxa de 60 Por sua vez, o nº 3 do preceito determina que o lesado não consti- juros é idêntica à das dívidas ao Estado [42]; tuído assistente e, o assistente ainda não notificado para deduzir pedido - Na falta de pagamento pelo empregador, isto é, na falta de auto- cível, sê-lo-á, para querendo, em dez dias, deduzir o pedido cível, nos liquidação, a Segurança Social tem de proceder à liquidação, de cujo termos do número anterior, sob pena de o dever fazer em separado no acto o contribuinte tem de ser notificado, antes da instauração da exe- foro cível. cução [43]; Quem já haja deduzido tal pedido pode, no prazo de 10 dias seguidos, - Após conhecimento da dívida liquidada, pode ser efectuada a dação contados a partir da notificação que para tanto lhe deve ser feita, requer o em pagamento, pelo devedor, por qualquer administrador ou por terceiro prosseguimento do processo, apenas para apreciação do mesmo pedido, – artº 87º do CPPT [44]; com aproveitamento implícito da prova indicada para efeitos penais. - Terminado o prazo para pagamento voluntário das contribuições, a (artº 7º nº 4 da Lei 15/94). Segurança Social tem o dever de passar certidão da dívida, que constitui 74 Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de janeiro de 2013 90 o título executivo – artº 7º, do DL nº 42/200, de 09/02. A certidão deve Artº 41º nº 1 e al. c). obedecer às formalidades e ao conteúdo que os vários itens desse artº 91 Artº 42º, nºs 2 e 4 7º impõem. Esse título demonstra a existência da dívida; 92 Artigo 47.º nº 1 - Esse «título executivo constitui o documento comprovativo da obri- 93 Artigo 50.º gação cujo cumprimento se pretende e é, simultaneamente, constitutivo 2 — Em qualquer fase do processo, as respectivas decisões finais são do direito da entidade exequente» [45]; sempre comunicadas à administração tributária ou da segurança social - O processo de Execução de Dívidas à Segurança Social, tipifi- 94 Artigo 48.º cado no DL nº 42/2001, tem especificidades em relação ao processo de 95 Artigo 42º, nºs 3 e 4 execução tributário e corre por uma das Secções de processo executivo 96 Artigo 43º (actualmente 18, tantas quantas as capitais de distrito), secções essas que O Artigo 44º versa sobre “Arquivamento em caso de dispensa da têm competência para instauração e instrução dos processos executivos pena” (artºs 3º e 4º do DL). Esse tipo de processo rege-se sucessivamente pelo 97 PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, dito DL, pela legislação específica da Segurança Social, pela LGT e pelo Volume I, 4ª Edição revista e actualizada, com a colaboração de M. CPTT (artº 6º do DL). Tal processo tem natureza fundamentalmente Henrique Mesquita, Coimbra Editora, Limitada, p. 578, nota 1. administrativa e os actos contenciosos são julgados pelo Tribunal Tri- 98 PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, ibidem, p.578, nota 1. butário – artº 62º do ETAF [46]; 99 ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 11.ª Edição Revista - É no próprio processo executivo que à entidade exequente compete e Actualizada, Livraria Almedina, 2008, pags. 524 e segs.. declarar a reversão contra os responsáveis subsidiários, o que sucederá 100 Face ao art. 487. do CC, para efeitos de responsabilidade civil, é quando o património do devedor originário, excutido, seja insuficiente ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo – artºs 23º e 24º da LGT e 157º a 159º do CPPT [47].” presunção legal de culpa. Porém, isto é assim a nível da jurisdição fiscal, que não colide com o 101 GERMANO MARQUES DA SILVA, Direito Penal Tributário, princípio da indemnização civil em processo penal, quando haja acusação Universidade Católica Editora, 2009, p. 314 e seg. por crime fiscal e atento o disposto quer no artº 2º e 3º do RGIT e nos 102 Idem, ibidem, p. 317 artºs 149º e 151º do CPPT. 103 Idem, ibidem, p. 317. 78 Refere o artº 3º al. a) do RGIT, a nível do direito subsidiário 104 (ob. citada, pág. 455) São aplicáveis subsidiariamente: 105 idem, ibidem, p.318. 106 a) Quanto aos crimes e seu processamento, as disposições do Código artº 73º nºs 1 e 2 do C.P.P Penal, do Código de Processo Penal e respectiva legislação comple- MAIA GONÇALVES; Código de Processo Penal, Anotado – Legis- mentar; lação Complementar, 17ª edição, 2009, p. 229, nota 2, esclarece: b) […] “A faculdade de deduzir em processo penal o pedido de indemni- C- Quanto à responsabilidade civil, as disposições do Código Civil zação civil contra pessoas que não têm responsabilidade penal, mas e legislação complementar só responsabilidade civil e de estas últimas pessoas poderem intervir d) […] voluntariamente no processo penal, que agora se generaliza, não era perfilhada pelo CPP de 1929. Foi, porém, perfilhada no Direito Estrada, O artº 8º do Código Penal estabelece: “As disposições deste diploma pelo artº 67º do Código da Estrada. são aplicáveis aos factos puníveis pelo direito penal militar e da marinha Por isso se entendia que o sistema de adesão que a nossa lei perfilhava mercante e pela restante legislação de carácter especial, salvo disposição era mais profundo no Direito Estradal e, por vezes, que de lege ferenda em contrário.” era preferível a doutrina do Código da Estrada.[…].” 107 79 (in “Responsabilidade Penal das Sociedades e dos seus Adminis- Germano Marques da Silva, Direito Penal Tributário, 2009, pags tradores e Representantes”, Editorial Verbo, 2009, pág. 456 121 a 124 108 80 DR, nº 63, SÉRIE I-A, de 2005-03-31 Acórdão de 15-09-2010, Processo: 322/05.4TAEVR.E1.S1, v. 81 v. citados artºs 149º e 151º do CPPT. também Acórdão de 04-02-2010, proc. nº 106/01.9IDPRT.S1 82 GERMANO MARQUES DA SILVA, Direito Penal Tributário, Universidade Católica Editora, p. 326 Supremo Tribunal de Justiça, 15 de Novem- 83 Nº 1 do artº 7,º do CPP. bro de 2012. — António Pires Henriques da Graça 84 Nºs 2, 3 e 4 do artº 7º do CPP. 85 Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, Artº 1º, als. A) e d) (relator) — Raul Eduardo do Vale Raposo Borges — Isabel 86 O artº 2º dispõe sobre o conceito e espécies de infracções tribu- Celeste Alves Pais Martins — Manuel Joaquim Braz — tárias, estabelecendo: José António Carmona da Mota — António Pereira 1 - Constitui infracção tributária todo o facto típico, ilícito e culposo Madeira — José Vaz dos Santos Carvalho — António declarado punível por lei tributária anterior. 2 - As infracções tributárias dividem-se em crimes e contra-orde- Silva Henriques Gaspar — António Artur Rodrigues da nações. Costa — Armindo dos Santos Monteiro — Arménio Au- 3 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-orde- gusto Malheiro de Castro Sottomayor — José António nação, o agente será punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação Henriques dos Santos Cabral — António Jorge Fernan- das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação. 87 Supra referido Artº 3º, als a) e c des de Oliveira Mendes — José Adriano Machado Souto 88 Artigo 35.º, nºs 1, 2 e 5 de Moura — Eduardo Maia Figueira da Costa — Luís 89 Artº 40º nº 1. António Noronha Nascimento. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa

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