Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 4

Data
2012-01-01

Texto integral (1793 palavras)

I SÉRIE Quinta-feira, 5 de janeiro de 2012 Número 4 ÍNDICE Assembleia da República Resolução da Assembleia da República n.º 1/2012: Eleição de um membro para o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2012: Autoriza a realização da despesa inerente à celebração do contrato de aquisição dos serviços de assistência técnica, manutenção, reparação e/ou modificação de aeronaves da Força Aérea, seus motores e respectivos órgãos ou equipamentos, componentes, sistemas e subsistemas associados, mediante o procedimento por ajuste directo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 2, de 3 de janeiro de 2012, onde foi inserido o seguinte: Ministério das Finanças Portaria n.º 7-A/2012: Mantêm válidos e em vigor, para o relacionamento dos contribuintes com a Administração Tributária e Aduaneira, os modelos e formulários das extintas Direção-Geral dos Impostos e Direção-Geral das Alfândegas e Impostos Especiais sobre o Consumo . . . . . . . . . . . . . 26-(2) 38 Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 5 de janeiro de 2012 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA horas de funcionamento, ciclos ou de forma mista ou ou- tros sobre os quais recai outro tipo de controlo específico. Resolução da Assembleia da República n.º 1/2012 Nesta actividade está ainda incluída a revisão, reparação, inspecção, substituição, modificação e rectificação de ano- malias, a realização de modificações e upgrades de elevada Eleição de um membro para o Conselho de Fiscalização complexidade, bem como a disponibilização de serviços do Sistema de Informações da República Portuguesa de apoio de engenharia e controlo de qualidade, pelo que A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 necessita de ser contratada a terceiros. do artigo 166.º da Constituição e do n.º 2 do artigo 8.º Acresce que a reparação e manutenção de aeronaves da Lei Quadro do Sistema de Informações da República devem obedecer às indicações, vinculativas, dos fabri- Portuguesa (Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada e cantes das mesmas, definidas nos respectivos manuais de republicada pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novem- manutenção e em boletins de serviço. Por sua vez, de forma bro), designar como membro do Conselho de Fiscalização a garantir e salvaguardar as condições de navegabilidade do Sistema de Informações da República Portuguesa o das aeronaves, os técnicos envolvidos na execução das seguinte cidadão: variadas acções de manutenção estão sujeitos a qualifica- José António Branco. ção para poderem desempenhá-las, enquanto as entidades envolvidas na manutenção de aeronaves estão sujeitas a Aprovada em 22 de dezembro de 2011. certificação. A Presidente da Assembleia da República, Maria da As Oficinas Gerais de Material Aeronáutico, enquanto Assunção A. Esteves. arsenal da Força Aérea, adquiriram a capacidade para executar os trabalhos de manutenção da generalidade das aeronaves da Força Aérea, seus motores e equipamentos. Apesar da evolução do seu estatuto jurídico, que culminou PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS na privatização da maioria do seu capital, foi mantida a capacidade e a certificação para assegurar a manutenção Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2012 de algumas das aeronaves da Força Aérea. A opção pela contratação de algumas tipologias de servi- Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei ços de reparação e manutenção dos meios aéreos operados n.º 232/2009, de 15 de Setembro, a missão genérica da pela Força Aérea deve ponderar a necessidade de asse- Força Aérea, enquanto ramo das Forças Armadas Portugue- gurar, com prontidão, a operacionalidade das aeronaves sas, consiste em participar, de forma integrada, na defesa militares, sendo a OGMA — Indústria Aeronáutica de militar da República, sendo fundamentalmente vocacio- Portugal, S. A., um agente privilegiado para garantir esse nada para a geração, preparação e sustentação de forças resultado, porquanto, devido às especializações adquiri- da componente operacional do sistema de forças nacional. das ao longo de décadas na prestação de serviços à Força O âmbito de actuação da Força Aérea e a sua participa- Aérea, possui os recursos logísticos, humanos e técnicos ção na garantia da soberania, da independência nacional e adequados. da integridade territorial do Estado Português, componente Assim, face à natureza da entidade adjudicante e ao essencial da defesa militar da República consagrada na enquadramento legislativo da missão que lhe está legal- alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei de Defesa Nacional, mente atribuída, bem como às especificidades do objecto aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de Julho, contratual, a contratação da OGMA, S. A., para a prestação implicam que o conhecimento dos seus sistemas de armas, de serviços de reparação e manutenção de aeronaves, seus requisitos de operacionalidade e parâmetros de utilização motores e respectivos órgãos ou equipamentos, compo- operacionais dos meios que utiliza sejam de conhecimento nentes, sistemas e subsistemas associados, configura um reservado. interesse essencial de segurança nacional, relacionado com Para o cumprimento das missões que legalmente lhe a garantia da operacionalidade dos meios aéreos utilizados estão atribuídas, a Força Aérea opera diversas aeronaves, na defesa militar da República Portuguesa. dos mais variados tipos e em diferentes configurações, O Decreto-Lei n.º 33/99, de 5 de Fevereiro, veio estabe- que deverão apresentar uma elevada percentagem de ope- lecer o regime jurídico relativo à celebração dos contratos racionalidade, complementada com o grau de prontidão abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do actual artigo 296.º do adequado à especificidade da missão a desempenhar. Tratado que institui a Comunidade Europeia, prevendo o Para assegurar a operacionalidade das aeronaves que n.º 3 do seu artigo 4.º que, independente do valor, poderá opera e o necessário grau de prontidão, a Força Aérea optar-se pelo ajuste directo para a celebração de contratos necessita de proceder a um rigoroso planeamento dos mais quando os interesses essenciais de segurança do Estado variados factores, entre os quais se inclui o planeamento Português o exigir. Este regime legal destina-se, pois, a das acções de reparação e manutenção de tais aeronaves. preservar a liberdade de acção de cada Estado membro Este planeamento não pode incidir unicamente sobre quando confrontado com ameaças aos fundamentos do as aeronaves enquanto tal, mas também sobre muitos dos próprio Estado de Direito Democrático. seus elementos e sistemas integrantes, como sejam os Atente-se, neste particular, ao actual quadro geoestraté- respectivos motores, instrumentos, componentes diversos gico, caracterizado por ameaças imprevisíveis e de caracte- ou os sistemas de missão. rísticas difusas. Neste cenário, para além da solidariedade A actividade de manutenção de aeronaves envolve a exe- colectiva, o interesse nacional incorpora interesses próprios cução das tarefas necessárias para garantir a continuidade que são considerados fundamentais para a individuali- da navegabilidade de célula, motores, órgãos, acessórios dade do País e que deram origem à decisão, plasmada e de componentes, sobre os quais recaem limites e/ou no Conceito Estratégico Militar, de o Estado Português controlo do tempo de operação em termos de calendário, possuir uma adequada capacidade de actuação autónoma. Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 5 de janeiro de 2012 39 Deste modo, a existência, em território nacional, de Assim: entidades com a adequada competência técnica e certifi- Nos termos da alínea d) do artigo 199.º da Constituição, cação para assegurar acções de reparação e manutenção de o Conselho de Ministros resolve: aeronaves da Força Aérea reveste-se de interesse crucial e 1 — Autorizar, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do ar- estratégico para o Estado Português, pois só deste modo tigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, a é possível assegurar a operação da Força Aérea, seja em realização da despesa inerente à celebração de um contrato tempo de paz ou em tempo de guerra, seja para o cumpri- de aquisição dos serviços de manutenção e reparação de mento de missões estritamente militares ou de missões de aeronaves, seus motores e respectivos órgãos ou equipa- interesse público. mentos, componentes, sistemas e subsistemas associados, O Estado Português detém uma participação de 35 % que a Força Aérea venha a encomendar, por um período de no capital social da OGMA — Indústria Aeronáutica de três anos, no montante máximo global de € 14 634 146,34, Portugal, S. A., mediante a sua holding para o sector da a que acresce IVA à taxa legal em vigor. Defesa, a empresa EMPORDEF — Empresa Portuguesa 2 — Autorizar, nos termos do disposto no n.º 3 do ar- de Defesa (SGPS), S. A. tigo 4.º do Decreto-Lei n.º 33/99, de 5 de Fevereiro, e ao Pelo que, na contratação dos serviços de reparação e abrigo do n.º 4 do artigo 4.º do mesmo diploma, a escolha manutenção de aeronaves da Força Aérea estão presentes do procedimento por ajuste directo para a referida con- os interesses essenciais de segurança do Estado Português, tratação. reconhecidos e salvaguardados pela alínea b) do n.º 1 do 3 — Delegar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do Có- artigo 296.º do Tratado que institui a Comunidade Euro- digo dos Contratos Públicos no Ministro da Defesa Nacio- peia e pelo n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 33/99, nal, com faculdade de subdelegação no General Chefe do de 5 de Fevereiro. Estado-Maior da Força Aérea, a competência para a prática A programação financeira plurianual destinada à aqui- de todos os actos a realizar no âmbito do procedimento sição dos referidos serviços está consagrada em portaria previsto no número anterior. conjunta de extensão de encargos assinada pelos Ministros 4 — Determinar que a presente resolução produz efeitos de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional, em cum- desde a data da sua aprovação. primento do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Dezembro n.º 197/99, de 8 de Junho. de 2011. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 40 Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 5 de janeiro de 2012 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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