Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 39

Data
2009-02-01

Texto integral (3345 palavras)

I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Quarta-feira, 25 de Fevereiro de 2009 Número 39 ÍNDICE Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2009: Autoriza a realização da despesa relativa à aquisição de 95 veículos operacionais de protecção e socorro para os corpos de bombeiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1290 Ministério da Educação Portaria n.º 220/2009: Cria o curso profissional de técnico de joalharia/cravador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1290 Portaria n.º 221/2009: Cria o curso profissional de técnico de relojoaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1291 1290 Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de Fevereiro de 2009 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2009 Portaria n.º 220/2009 O adequado equipamento dos corpos dos bombeiros, de 25 de Fevereiro para além de ser um dos objectivos centrais do Programa do Governo, constitui, por um lado, um instrumento in- O Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, estabele- dispensável à sua capacidade para enfrentar as relevantes ceu os princípios orientadores da organização e gestão do missões de elevado interesse público que lhe estão come- currículo, bem como da avaliação e certificação das apren- tidas, designadamente a prevenção, detecção e combate dizagens do nível secundário de educação, caracterizado a incêndios florestais, protecção e socorro e, por outro, pela diversidade da sua oferta formativa, na qual se incluem um imperativo ético do Estado para com os respectivos os cursos profissionais vocacionados para a qualificação membros, os quais, frequentemente, colocam em risco a inicial dos alunos, privilegiando a sua inserção no mundo sua própria segurança pessoal em prol da segurança da do trabalho e permitindo o prosseguimento de estudos. comunidade. No n.º 5 do artigo 5.º, determina o supramencionado O cumprimento de tais objectivos e a modernização dos decreto-lei que os cursos de nível secundário de educação meios colocados à disposição dos corpos de bombeiros e os respectivos planos de estudos são criados e aprovados tornam, assim, indispensável a aquisição de 95 veículos por portaria do Ministro da Educação. operacionais de protecção e socorro, de diversa tipolo- Ao abrigo do mesmo diploma legal, veio a Portaria gia. n.º 550-C/2004, de 21 de Maio, com as alterações en- A importância dos bens a adquirir e dos encargos fi- tretanto introduzidas pela Portaria n.º 797/2006, de 10 nanceiros envolvidos, bem como a prossecução do prin- de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação cípio da concorrência, previsto no n.º 4 do artigo 1.º do n.º 66/2006, de 3 de Outubro, regular, na sua especifici- Código dos Contratos Públicos, aconselham a adopção dade, os cursos profissionais, definindo, no seu artigo 7.º, do procedimento pré-contratual de concurso público com os requisitos formais do acto de criação destes cursos e publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Eu- determinando, no seu artigo 2.º, que a criação e organiza- ropeia. ção dos mesmos deverão obedecer, quanto às disciplinas, O Conselho de Ministros é a entidade competente para formação em contexto de trabalho e respectivas cargas autorizar a realização da despesa que resulte da contrata- horárias, à matriz curricular aprovada. ção decorrente do concurso público referido no parágrafo No seu artigo 4.º, a Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de anterior, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, mantida em Maio, prevê a possibilidade de apresentação de propostas vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei de novos cursos profissionais por parte das escolas, tendo n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o Código dos em vista as necessidades de oferta formativa, designada- Contratos Públicos. mente no que se refere a perfis profissionais emergentes. Assim: Neste contexto, vem a presente portaria, através do curso Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto- profissional de técnico de joalharia/cravador, colmatar uma -Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e da alínea g) do artigo 199.º lacuna no que respeita à oferta formativa direccionada para da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: a qualificação profissional por ele visada. 1 — Autorizar a realização da despesa inerente à aqui- Nestes termos: sição de 95 veículos operacionais de protecção e socorro, Atento o disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei de diversa tipologia, para os corpos de bombeiros, até ao n.º 74/2004, de 26 de Março, com a redacção dada pelo montante de € 13 000 000, a que acresce o IVA à taxa Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, e ao abrigo legal em vigor. dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Portaria n.º 550-C/2004, de 2 — Determinar, nos termos da alínea b) do n.º 1 do 21 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos, o recurso n.º 797/2006, de 10 de Agosto: ao procedimento pré-contratual de concurso público com Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Edu- publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Euro- cação, o seguinte: peia. 1.º É criado o curso profissional de técnico de joalha- 3 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, ao ria/cravador, visando a saída profissional de técnico de abrigo do disposto no artigo 109.º do Código dos Con- joalharia/cravador. tratos Públicos, no Ministro da Administração Interna, 2.º O curso criado nos termos do número anterior a competência para a prática de todos os actos a realizar enquadra-se na família profissional de tecnologias artísticas no âmbito do procedimento referido no número anterior, e integra-se na área de educação e formação de artesanato incluindo a competência para a aprovação do programa do (215), de acordo com a classificação aprovada pela Portaria procedimento e do caderno de encargos, bem como para a n.º 256/2005, de 16 de Março. designação do júri do procedimento. 3.º O plano de estudos do curso criado nos termos do 4 — Determinar que a aquisição dos veículos referidos n.º 1.º é o constante do anexo n.º 1 da presente portaria, no n.º 1 seja efectuada mediante autorização ao abrigo da qual faz parte integrante. dos n.os 2 e 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, 4.º O perfil de desempenho à saída do curso é o cons- de 26 de Agosto. tante do anexo n.º 2 da presente portaria, da qual faz parte 5 — Determinar que a presente resolução produz efeitos integrante. a partir da data da sua aprovação. 5.º Os alunos que concluírem com aproveitamento o Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Fevereiro presente curso profissional são certificados com o nível de 2009. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho secundário de educação e o nível 3 de formação profissio- Pinto de Sousa. nal, nos termos da regulamentação em vigor. Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de Fevereiro de 2009 1291 6.º A presente portaria produz efeitos a partir do ano Portaria n.º 221/2009 lectivo de 2008-2009. de 25 de Fevereiro O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos, em 19 de Fevereiro de 2009. O Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 44/2004, de 25 de Maio, ANEXO N.º 1 com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectifi- Curso profissional de técnico de joalharia/cravador cação n.º 23/2006, de 7 de Abril, estabeleceu os princípios orientadores da organização e gestão do currículo, bem Plano de estudos como da avaliação e certificação das aprendizagens do nível secundário de educação, definindo a diversidade da oferta Total de horas (a) Componentes de formação (ciclo de formação) formativa do referido nível de educação, na qual se incluem os cursos profissionais vocacionados para a qualificação inicial dos alunos, privilegiando a sua inserção no mundo Componente de formação sócio-cultural do trabalho e permitindo o prosseguimento de estudos. Português . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 320 No n.º 5 do artigo 5.º, determina o supramencionado Língua Estrangeira I, II ou III (b) . . . . . . . . . . . . 220 decreto-lei que os cursos de nível secundário de educação Área de Integração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 220 Tecnologias de Informação e Comunicação . . . . 100 e os respectivos planos de estudos são criados e aprovados Educação Física . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140 por portaria do Ministro da Educação. Ao abrigo do mesmo diploma legal, veio a Portaria Subtotal . . . . . . . . . . . . 1 000 n.º 550-C/2004, de 21 de Maio, com as alterações entretanto Componente de formação científica introduzidas pela Portaria n.º 797/2006, de 10 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 66/2006, História e Cultura das Artes . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 Físico-Química. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 de 3 de Outubro, regular, na sua especificidade, os cursos Matemática. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 profissionais, definindo, no seu artigo 7.º, os requisitos formais do acto de criação destes cursos e determinando, Subtotal . . . . . . . . . . . . 500 no seu artigo 2.º, que a criação e organização dos mesmos Componente de formação técnica deverão obedecer, quanto às disciplinas, formação em contexto de trabalho e respectivas cargas horárias, à matriz Desenho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 225 Tecnologias e Processos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 curricular aprovada. Práticas Oficinais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 850 No seu artigo 4.º, a Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Formação em Contexto de Trabalho . . . . . . . . . . 420 Maio, prevê a possibilidade de apresentação de propostas Subtotal . . . . . . . . . . . . 1 600 de novos cursos profissionais por parte das escolas, tendo em vista as necessidades de oferta formativa, designada- Total de horas/curso. . . 3 100 mente no que se refere a perfis profissionais emergentes. (a) Carga horária global não compartimentada pelos três anos do ciclo de formação a gerir Neste contexto, vem a presente portaria, através do pela escola, no âmbito da sua autonomia pedagógica, acautelando o equilíbrio da carga anual curso profissional de técnico de relojoaria, colmatar uma de forma a optimizar a gestão modular e a formação em contexto de trabalho. (b) O aluno escolhe uma língua estrangeira. Se tiver estudado apenas uma língua estrangeira lacuna no que respeita à oferta formativa direccionada para no ensino básico, iniciará obrigatoriamente uma segunda língua no ensino secundário. a qualificação profissional por ele visada. ANEXO N.º 2 Nestes termos: Atento o disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei Curso profissional de técnico de joalharia/cravador n.º 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 44/2004, de 25 de Maio, com as alte- Perfil de desempenho à saída do curso rações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação O técnico de joalharia/cravador é o profissional que, n.º 23/2006, de 7 de Abril, e ao abrigo do n.º 1 e do n.º 2 do respeitando as normas do ambiente e de segurança, higiene artigo 7.º da Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio, com e saúde no trabalho, está apto a executar, reparar e deco- as alterações introduzidas pela Portaria n.º 797/2006, de rar peças ou componentes de peça de joalharia em metal 10 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação precioso, inéditos ou de reprodução, únicos ou múltiplos, n.º 66/2006, de 3 de Outubro: e com ou sem mecanismos de suporte. Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Edu- As actividades principais a desempenhar por este téc- cação, o seguinte: nico são: 1.º É criado o curso profissional de técnico de relojoa- ria, visando a saída profissional de técnico de relojoaria. Executar e ou reparar peças ou componentes de peça 2.º O curso criado nos termos do número anterior de joalharia; enquadra-se na família profissional de mecânica e integra- Executar mecanismos de suporte como fechos e arti- -se na área de educação e formação de metalurgia e meta- culações; lomecânica (521), de acordo com a classificação aprovada Fabricar ligas em metais preciosos de acordo com o pela Portaria n.º 256/2005, de 16 de Março. toque de lei; 3.º O plano de estudos do curso criado nos termos do Executar trabalhos de joalharia de autor respeitando o n.º 1.º é o constante do anexo n.º 1 da presente portaria, conceito estético/artístico do projecto; da qual faz parte integrante. Fabricar peças em série pelo processo de fundição por 4.º O perfil de desempenho à saída do curso é o cons- cera perdida; tante do anexo n.º 2 da presente portaria, da qual faz parte Interpretar projectos e ou desenhos de artefactos; integrante. Cravar pedras em peças de joalharia, utilizando ferra- 5.º Os alunos que concluírem com aproveitamento o mentas, processos e técnicas específicas de cravação. presente curso profissional são certificados com o nível 1292 Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de Fevereiro de 2009 secundário de educação e o nível 3 de formação profissio- nadas com o controle e monitorização das condições de nal, nos termos da regulamentação em vigor. funcionamento, manutenção, diagnóstico e reparação de 6.º A presente portaria tem efeitos a partir do ano lectivo relógios mecânicos e electrónicos, cronómetros, cronógra- de 2007-2008. fos, contadores, temporizadores e dispositivos similares. O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Planeia, prepara e procede a intervenções, executa ensaios Lemos, em 19 de Fevereiro de 2009. e repõe em funcionamento de acordo com as normas de segurança, saúde e ambiente e regulamentos específicos ANEXO N.º 1 em vigor. As actividades principais a desempenhar por este téc- Curso profissional de técnico de relojoaria nico são: Plano de estudos Interpretar e utilizar correctamente manuais, desenhos, normas e outras especificações técnicas dos fabricantes, Componentes de formação Total de horas (a) a fim de identificar formas e dimensões, funcionalidade, (ciclo de formação) materiais e outros dados complementares relativos a re- lógios mecânicos e electrónicos, incluindo cronómetros, Componente de formação sócio-cultural cronógrafos, contadores, temporizadores e dispositivos Português . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 320 similares; Língua Estrangeira I, II ou III (b) . . . . . . . . . . . . . . . 220 Identificar o relógio em termos de marca, calibre e ca- Área de Integração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 220 racterísticas de construção; Tecnologias de Informação e Comunicação . . . . . . . 100 Educação Física . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140 Controlar o funcionamento dos relógios, detectar e diag- nosticar anomalias (avarias ou defeitos); Subtotal. . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 Planear e estabelecer a sequência e os métodos de tra- Componente de formação científica balho de desmontagem, reparação e montagem de com- Matemática. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 ponentes e ou equipamentos; Física e Química . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 Definir a aplicação de processos, providenciar os meios necessários à intervenção de manutenção ou de reparação, Subtotal. . . . . . . . . . . . . . . . . 500 nomeadamente equipamentos, ferramentas, peças e mate- Componente de formação técnica riais, e executar os trabalhos de acordo com o diagnóstico Tecnologia de Relojoaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 275 efectuado; Desenho Técnico de Relojoaria . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Restaurar ou reconstruir peças e componentes a partir Práticas Oficinais de Relojoaria. . . . . . . . . . . . . . . . . 805 de dados e planos originais; Formação em Contexto de Trabalho . . . . . . . . . . . . . 420 Polir e recuperar componentes do adereço, com o grau Subtotal. . . . . . . . . . . . . . . . . 1 600 de acabamento e estética convenientes; Total de horas/curso . . . . . . . 3 100 Desmontar, limpar, montar, ajustar, afinar e lubrificar os diferentes tipos de maquinismos de relógios mecânicos (a) Carga horária global não compartimentada pelos três anos do ciclo de formação a gerir pela escola, no âmbito da sua autonomia pedagógica, acautelando o equilíbrio da carga anual e electrónicos, analógicos ou digitais; de forma a optimizar a gestão modular e a formação em contexto de trabalho. (b) O aluno escolhe uma língua estrangeira. Se tiver estudado apenas uma língua estran- Proceder ao controlo, ensaio e avaliação das funções geira no ensino básico, iniciará obrigatoriamente uma segunda língua no ensino secundário. das peças, componentes ou órgãos reparados, utilizando quando necessário instrumentos padrão adequados; ANEXO N.º 2 Colaborar no desenvolvimento de estudos e projectos de adaptação de sistemas e equipamentos para melhoria Curso profissional de técnico de relojoaria da eficiência, ganhos de produtividade e prevenção de Perfil de desempenho à saída do curso avarias; Esclarecer e aconselhar os clientes, na comercialização O técnico de relojoaria é o profissional qualificado, apto de produtos de relojoaria e afins; a desenvolver actividades na área da relojoaria, relacio- Organizar e gerir um serviço de assistência técnica. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 0,40 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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