Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 39
- Data
- 2017-02-01
Texto integral (7661 palavras)
I SÉRIE
Quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017 Número 39
ÍNDICE
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 33/2017:
Recomenda ao Governo a implementação de medidas no âmbito da utilização de animais em
investigação científica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1062
Negócios Estrangeiros
Aviso n.º 15/2017:
O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, notificou ter a República
da Sérvia formulado uma declaração à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Lega-
lização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961 . . . . . . . . . . . 1062
Justiça
Decreto-Lei n.º 23/2017:
Reduz a duração do período de formação inicial de determinados Cursos de Formação para
Magistrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1063
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Declaração de Retificação n.º 3/2017:
Retificação da Portaria n.º 62/2017, de 9 de fevereiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1065
Região Autónoma da Madeira
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 6/2017/M:
Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que prevê a aplicação do apoio extra-
ordinário à habitação a todas as famílias afetadas pelos incêndios de agosto de 2016 na Região
Autónoma da Madeira, no âmbito do Programa PROHABITA — Programa de Financiamento
para Acesso à Habitação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1065
Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2017/M:
Procede à adaptação do Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de abril, e estabelece as regras gerais a que
devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo Regional da Madeira . . . 1066
Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2017/M:
Determina e regulamenta os critérios e condições exigíveis para que projetos de investimento,
de valor igual ou superior a 500.000 euros possam usufruir do regime de benefícios fiscais
contratuais ao investimento produtivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1068
1062 Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 23 de fevereiro de 2017
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA pelos órgãos da Conferência da Haia de Direito Interna-
cional Privado.
Resolução da Assembleia da República n.º 33/2017 A Embaixada, através da nota n.º 916/2015 de 28 de
novembro de 2015, explicou ainda a sua posição, enfati-
zando que a questão do estatuto de Estado de um sujeito
Recomenda ao Governo a implementação de medidas internacional que peça a adesão à Convenção tem um
no âmbito da utilização caráter preliminar, uma vez que apenas Estados podem
de animais em investigação científica
aceder à mesma.
AAssembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do A resposta a esta questão deveria preceder o ato de
artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: depósito do instrumento de adesão e, mais ainda, deveria
1 — Promova o investimento para o desenvolvimento anteceder a fase de formular objeções, constituindo uma
de alternativas ao uso de animais para fins experimentais oportunidade para os Estados Contratantes nos termos do
e outros fins científicos, dando cumprimento desta forma a n.º 2 do artigo 12.º da Convenção.
uma efetiva implementação da política dos 3Rs, conforme No entanto, o Ministério dos Negócios Estrangeiros,
plasmado no Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto. através da nota verbal n.º 2015.660990 de 2 de dezembro
2 — Promova a divulgação de informação e a devida ar- de 2015, declarou que a Sérvia formulou uma objeção à
ticulação entre as diversas entidades ligadas à experimenta- adesão do Kosovo, considerando a nota da Sérvia de 6 de
ção animal, nomeadamente entre a Comissão Nacional e os novembro de 2015 como a objeção formulada nos termos
órgãos responsáveis pelo bem-estar dos animais (ORBEA), do n.º 2 do artigo 12.º da Convenção. O conteúdo da nota
pugnando para que nas instituições onde ainda não estejam da Sérvia de 6 de novembro de 2015 foi também incluído
criados estes órgãos, os mesmos sejam o mais rapidamente na notificação de 11 de dezembro de 2015 feita nos termos
possível instituídos, no sentido de garantir que os protocolos do artigo 15.º da Convenção, disponível no website do de-
autorizados e financiados, se encontram a ser devidamente positário. Contudo, põe-se uma questão lógica: como pode
implementados, maximizando assim o bem-estar animal. um Estado formular uma objeção nos termos do n.º 2 do
3 — Avalie e informe a Assembleia da República sobre a artigo 12.º da Convenção antes do depósito do instrumento
concretização das recomendações constantes na Resolução de adesão de um novo Estado Contratante. Na verdade, a
da Assembleia da República n.º 96/2010, de 11 de agosto, Sérvia solicitou ao depositário que submetesse a questão
e proceda à planificação da implementação das medidas preliminar do estatuto de Estado, discutível, do Kosovo à
que ainda estejam por concretizar. apreciação dos Estados Contratantes da Convenção Apos-
tila e do Conselho sobre os Assuntos Gerais e Política da
Aprovada em 19 de janeiro de 2017. Conferência da Haia de Direito Internacional Privado,
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo enquanto órgão competente dessa mesma organização
Ferro Rodrigues. internacional. Do ponto de vista da Sérvia, o depositário,
ao recusar-se a desempenhar a sua função de acordo com
o sugerido, violou a sua neutralidade.
A República da Sérvia continuará a insistir na sua po-
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS sição na próxima comunicação ao Conselho sobre os As-
suntos Gerais e Política, quer sobre a impossibilidade do
Aviso n.º 15/2017 Kosovo ser um Estado Contratante da Convenção Apostila
de 1961, quer sobre o procedimento inaceitável da sua
Por ordem superior se torna público que, por notifica- adesão.
ção de 29 de janeiro de 2016, o Ministério dos Negócios
Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, notificou ter a Objeção
República da Sérvia formulado uma declaração à Con-
venção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização Sérvia, 23-12-2015.
dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de A Sérvia mantém a sua posição expressa nas notas acima
outubro de 1961. mencionadas, relativas quer à impossibilidade do Kosovo
ser um Estado Contratante da Convenção por não ser um
(Tradução) Estado soberano, quer ao procedimento inadequado da
sua adesão.
Declaração A Sérvia continuará a insistir na sua posição na pró-
Sérvia, 18-12-2015. xima comunicação ao Conselho sobre os Assuntos Gerais
e Política da Conferência da Haia de Direito Internacional
A Embaixada da República da Sérvia, através da nota Privado. Não obstante, de forma a tornar a sua posição
n.º 839/2015 de 6 de novembro de 2015, transmitiu a opi- clara e inequívoca face às funções do depositário, a Sér-
nião do seu Governo de que o Kosovo não poderia ser via declara formalmente que não se considera vinculada
tratado como Estado nos termos do artigo 12.º da Conven- pela Convenção em relação ao Kosovo, qualquer que
ção da Haia de 1961, relativa à Supressão da Exigência seja a decisão do Conselho sobre os Assuntos Gerais e
de Legalização de Atos Públicos Estrangeiros (doravante Política.
designada Convenção Apostila), tendo por essa razão A República Portuguesa é Parte na mesma Conven-
solicitado ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos ção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei
Países Baixos, enquanto depositário da Convenção, que n.º 48 450, publicado no Diário do Governo n.º 148, 1.ª sé-
não permitisse o depósito do instrumento de adesão por rie, de 24 de junho de 1968, e ratificada a 6 de dezembro de
parte das autoridades do Kosovo. Em alternativa, solicitou 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo
a suspensão do depósito até à adoção da decisão adequada n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969.
Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 23 de fevereiro de 2017 1063
A Convenção entrou em vigor para a República Portu- a brevidade possível, o alargamento dos quadros do Mi-
guesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com o publicado nistério Público, sendo que a urgência verificada não se
no Diário do Governo n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro compadece com o tempo legalmente estabelecido para a
de 1969. formação inicial de magistrados.
A emissão de apostilas ou a sua verificação, previs- O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e
tas, respetivamente nos artigos 3.º e 7.º da Convenção, Fiscais, por deliberação de 17 de janeiro de 2017, solici-
competem ao Procurador-Geral da República, nos ter- tou, também fundamentadamente, a redução do período
mos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 86/2009, de de estágio de ingresso do III Curso de Formação para
3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos a Magistratura dos Tribunais Administrativos e Fiscais,
Procuradores-Gerais-Distritais do Porto, Coimbra e Évora bem como a redução do 2.º ciclo do curso de formação
e nos Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos teórico-prático e do estágio de ingresso do IV Curso de
Representantes da República para as Regiões Autónomas, Formação para a Magistratura dos Tribunais Administra-
ou em magistrados do Ministério Público que dirijam tivos e Fiscais.
Procuradorias da República sedeadas nessas Regiões, nos Ambos os Conselhos Superiores invocam necessidades
termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o Despa- associadas ao elevado número de magistrados que se vêm
cho n.º 10266/2009, publicado no Diário da República, aposentando ou jubilando e, bem assim, o número dos que,
2.ª série, n.º 75, de 17 de abril, determinando-se ainda por razões de saúde ou exercício dos direitos relativos à
que os Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto parentalidade, não se encontram em exercício efetivo de
dos Representantes das Regiões Autónomas da Madeira funções.
e dos Açores poderão subdelegar nos Procuradores da O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos
República Coordenadores das Procuradorias da Repú- e Fiscais invoca ainda o acréscimo da necessidade de
blica sedeadas nessas Regiões Autónomas as referidas resposta, sobretudo no âmbito da jurisdição tributária,
competências. bem como a indispensabilidade de criação do quadro de
inspetores, inexistente até ao momento, encontrando-se
Secretaria-Geral, 7 de fevereiro de 2017. — A Secretária- essas competências a ser exercidas nos termos enuncia-
-Geral, Ana Martinho. dos no artigo 90.º do Estatuto dos Tribunais Adminis-
trativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19
de fevereiro.
O Governo tem sido confrontado, em sucessivas ava-
JUSTIÇA liações Post-Program Monitoring e Post-Programme Sur-
veillance, com as dificuldades verificadas no âmbito da
Decreto-Lei n.º 23/2017 justiça administrativa e tributária as quais se justificam,
também, pela escassez de magistrados.
de 23 de fevereiro Os diferentes prazos de encurtamento dos Cursos de
A Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pelas Leis Formação devem-se à especialidade dos curricula dos
n.os 60/2011, de 28 de novembro, e 45/2013, de 3 de julho, conteúdos formativos respetivos, sendo certo que dessa
diferenciação não resulta prejuízo para os auditores de
que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de
justiça, considerando que estão em causa magistraturas
magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do distintas.
Centro de Estudos Judiciários, estabelece, no artigo 30.º, Neste contexto, o presente decreto-lei reduz:
as regras relativas ao regime da formação inicial de magis-
trados para os tribunais judiciais e para os tribunais admi- a) No que respeita aos magistrados do Ministério Pú-
nistrativos e fiscais, incluindo a formação dos magistrados blico: i) o período de duração da formação inicial, relativo
do Ministério Público. ao estágio de ingresso do XXXI Curso de Formação para
Com o objetivo de possibilitar a adoção das providên- Magistrados; ii) o período de duração da formação inicial,
cias que se afigurem necessárias para garantir uma gestão relativo ao estágio de ingresso do XXXII Curso de For-
eficaz de colocação de magistrados onde se verifique ca- mação para Magistrados; e iii) o período de duração da
rência de preenchimento dos respetivos quadros, o n.º 4 formação inicial, relativo ao estágio de ingresso do XXXIII
do artigo 30.º da referida lei estabelece que, sob proposta Curso Formação para Magistrados;
dos respetivos Conselhos Superiores, devidamente fun- b) Relativamente aos magistrados judiciais: i) o período
de duração da formação inicial, no tocante ao estágio de
damentada, o Governo pode reduzir, por decreto-lei, a
ingresso do III Curso de Formação para a Magistratura
duração do período de formação inicial de magistrados, dos Tribunais Administrativos e Fiscais; e ii) o período de
incluindo-se nesta possibilidade a redução do período de duração da formação inicial, no que se reporta ao 2.º ciclo
estágio de ingresso a que alude a parte final do n.º 1 do do curso de formação teórico-prática e ao estágio de in-
mesmo artigo. gresso do IV Curso de Formação para a Magistratura dos
O Conselho Superior do Ministério Público, através de Tribunais Administrativos e Fiscais.
deliberação de 27 de setembro de 2016, solicitou, funda-
mentadamente, a redução do período de estágio de ingresso Foram ouvidos o Conselho Superior do Ministério Pú-
na magistratura do Ministério Público, no âmbito do XXXI blico, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos
Curso de Formação destes magistrados. e Fiscais, o Conselho Superior da Magistratura e o Centro
Acresce que, igualmente por deliberação daquele Con- de Estudos Judiciários.
selho Superior do Ministério Público, prolatada em 11 de Foi promovida audição da Ordem dos Advogados, da
janeiro de 2017, foi representada a premente necessidade Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, do
de serem adotadas medidas rápidas e eficazes que, não Conselho dos Oficiais de Justiça, da Associação Sindical
descurando a qualidade da formação, possibilitem, com dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do
1064 Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 23 de fevereiro de 2017
Ministério Público, da Associação dos Oficiais de Justiça, Artigo 4.º
do Sindicato dos Funcionários Judiciais e do Sindicato dos Redução da duração do período de formação inicial
Oficiais de Justiça. relativa aos magistrados do Ministério Público
Assim: do XXXIII Curso de Formação para Magistrados
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte: 1 — Ao abrigo do n.º 4 do artigo 30.º da Lei n.º 2/2008,
de 14 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 60/2011, de 28 de
novembro, e 45/2013, de 3 de julho, é reduzida nos ter-
Artigo 1.º mos do número seguinte, a duração do período da fase de
Objeto estágio de ingresso, fixado no n.º 1 do artigo 70.º daquele
diploma, no que respeita à formação inicial dos magistra-
O presente decreto-lei procede à redução: dos do Ministério Público do XXXIII Curso de Formação
a) Da duração do período de formação inicial dos XXXI, para Magistrados.
XXXII e XXXIII Cursos de Formação para Magistrados 2 — A fase de estágio é reduzida de 12 para 4 meses,
no que respeita ao estágio de ingresso para a magistratura com início a 1 de setembro de 2019 e fim a 31 de dezem-
do Ministério Público; bro de 2019, sem prejuízo da possibilidade de prorroga-
b) Da duração do período de formação inicial, relativa ção do estágio, nos termos consignados nos n.os 6 e 7 do
ao estágio de ingresso do III Curso de Formação para artigo 70.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, alterada
a Magistratura dos Tribunais Administrativos e Fiscais, pelas Leis n.os 60/2011, de 28 de novembro, e 45/2013,
bem como da duração do 2.º ciclo do curso de formação de 3 de julho.
teórico-prática e do estágio de ingresso do IV Curso de
Formação para a Magistratura dos Tribunais Administra- Artigo 5.º
tivos e Fiscais. Redução da duração do período de formação inicial
do III Curso de Formação para a Magistratura
Artigo 2.º dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Redução da duração do período de formação inicial 1 — Ao abrigo do n.º 4 do artigo 30.º da Lei n.º 2/2008,
relativa aos magistrados do Ministério Público de 14 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 60/2011, de 28 de
do XXXI Curso de Formação para Magistrados novembro, e 45/2013, de 3 de julho, é reduzida a duração
1 — Ao abrigo do n.º 4 do artigo 30.º da Lei n.º 2/2008, do período da fase de estágio de ingresso fixado no n.º 1
de 14 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 60/2011, de 28 de do artigo 70.º daquele diploma, no que respeita à formação
novembro, e 45/2013, de 3 de julho, é reduzida a duração inicial do III Curso de Formação para a Magistratura dos
do período da fase de estágio de ingresso fixado no n.º 1 Tribunais Administrativos e Fiscais, antecipando-se de 31
do artigo 70.º daquele diploma, no que respeita à formação de agosto de 2017 para 7 de abril de 2017.
inicial de magistrados do Ministério Público do XXXI 2 — O disposto no número anterior não prejudica a
Curso de Formação para Magistrados, antecipando-se o possibilidade de prorrogação do estágio, nos termos con-
signados nos n.os 6 e 7 do artigo 70.º da Lei n.º 2/2008, de
seu termo de 31 de agosto de 2017 para 28 de fevereiro
14 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 60/2011, de 28 de
de 2017.
novembro, e 45/2013, de 3 de julho.
2 — O disposto no número anterior não prejudica a
possibilidade de prorrogação do estágio, nos termos con-
Artigo 6.º
signados nos n.os 6 e 7 do artigo 70.º da Lei n.º 2/2008, de
14 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 60/2011, de 28 de Redução da duração do período de formação inicial
novembro, e 45/2013, de 3 de julho. do IV Curso de Formação para a Magistratura
dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Artigo 3.º 1 — Ao abrigo do n.º 4 do artigo 30.º da Lei n.º 2/2008,
de 14 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 60/2011, de 28
Redução da duração do período de formação inicial de novembro, e 45/2013, de 3 de julho, é reduzida nos
relativa aos magistrados do Ministério Público
do XXXII Curso de Formação para Magistrados termos dos números seguintes, a duração do 2.º ciclo do
curso de formação teórico-prático e do estágio de ingresso,
1 — Ao abrigo do n.º 4 do artigo 30.º da Lei n.º 2/2008, fixados, respetivamente, no n.º 2 do artigo 35.º e no n.º 1
de 14 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 60/2011, de 28 de do artigo 70.º daquele diploma, no que respeita à formação
novembro, e 45/2013, de 3 de julho, é reduzida, nos ter- inicial do IV Curso de Formação para a Magistratura dos
mos do número seguinte, a duração do período da fase de Tribunais Administrativos e Fiscais.
estágio de ingresso, fixado no n.º 1 do artigo 70.º daquele 2 — O 2.º ciclo de formação teórico-prático, que ter-
diploma, no que respeita à formação inicial dos magistra- minaria no dia 15 de julho de 2018, é antecipado para o
dos do Ministério Público do XXXII Curso de Formação dia 31 de maio de 2018, sem prejuízo da possibilidade de
para Magistrados. prorrogação excecional consignada no n.º 5 do artigo 52.º
2 — A fase de estágio é reduzida de 12 para 4 meses, da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pelas Leis
com início a 1 de setembro de 2018 e fim a 31 de dezem- n.os 60/2011, de 28 de novembro, e 45/2013, de 3 de julho.
bro de 2018. 3 — A fase de estágio, que teria início no dia 1 de se-
3 — O disposto no número anterior não prejudica a tembro de 2018 e fim no dia 31 de agosto de 2019, é an-
possibilidade de prorrogação do estágio, nos termos enun- tecipada, tendo início no dia 1 de junho de 2018 e fim no
ciados nos n.os 6 e 7 do artigo 70.º da Lei n.º 2/2008, de dia 31 de dezembro de 2018, sem prejuízo da possibilidade
14 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 60/2011, de 28 de de prorrogação do estágio, nos termos consignados nos
novembro, e 45/2013, de 3 de julho. n.os 6 e 7 do artigo 70.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro,
Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 23 de fevereiro de 2017 1065
alterada pelas Leis n.os 60/2011, de 28 de novembro, e no n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003,
45/2013, de 3 de julho. de 2 de agosto:»
4 — No caso de ter existido prorrogação do 2.º ci-
clo do curso de formação teórico-prático, o estágio tem 22 de fevereiro de 2017. — A Secretária de Estado da
a duração de seis meses, sem prejuízo da possibilidade Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joa-
de prorrogação nos termos consignados nos n.os 6 e 7 do quim.
artigo 70.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, alterada
pelas Leis n.os 60/2011, de 28 de novembro, e 45/2013,
de 3 de julho. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Artigo 7.º Assembleia Legislativa
Entrada em vigor
Resolução da Assembleia Legislativa da Região
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte Autónoma da Madeira n.º 6/2017/M
ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de feve- Proposta de Lei à Assembleia da República — Apoio Extraordinário
reiro de 2017. — António Luís Santos da Costa. — Mário à Habitação a Todas as Famílias Afetadas pelos Incêndios de
José Gomes de Freitas Centeno. — Francisca Eugénia da agosto de 2016 na Região Autónoma da Madeira.
Silva Dias Van Dunem. Os incêndios que deflagraram na Região Autónoma
Promulgado em 20 de fevereiro de 2017. da Madeira no passado mês de agosto provocaram a des-
truição parcial e total de diversas habitações que consti-
Publique-se. tuíam residência própria e permanente de várias famílias,
deixando-as desalojadas.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Desde a primeira hora que o Governo Regional envi-
Referendado em 21 de fevereiro de 2017. dou esforços e ações concretas com vista à solução do
problema, nomeadamente através do realojamento das
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. famílias em fogos arrendados pela IHM — Investimentos
Habitacionais da Madeira, EPERAM no mercado de ar-
rendamento privado.
TRABALHO, SOLIDARIEDADE Esta resposta encontrada não pode deixar de ser con-
siderada uma alternativa habitacional provisória até que
E SEGURANÇA SOCIAL as famílias possam retornar às suas anteriores habitações
danificadas por tal infortúnio.
Declaração de Retificação n.º 3/2017 Porém, estas habitações carecem de ser intervencionadas
através de obras de recuperação e de reabilitação as quais
Por ter sido publicada com inexatidão no Diário da
envolvem a disponibilização de recursos financeiros avul-
República, 1.ª série, n.º 29, de 9 de fevereiro de 2017,
tados, sendo certo que as famílias não dispõem de liquidez
a Portaria n.º 62/2017, de 9 de fevereiro, procede-se às suficiente para fazer face à execução daquelas obras.
seguintes retificações: Na sequência do levantamento já efetuado pelo Governo
No artigo 3.º, alínea a), onde se lê: Regional, as necessidades de financiamento necessário
«Para criança inserida em agregados familiares com à recuperação das habitações danificadas e ao realoja-
dois titulares de abono nas condições previstas no n.º 1 mento provisório e definitivo encontram-se estimadas nos
do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de € 17.357.500,00, cuja comparticipação será repartida com
agosto:» o Governo da República.
No entanto, de acordo com o IHRU — Instituto de
deve ler-se: Habitação e Reabilitação Urbana, I. P., e no âmbito do
Programa de Financiamento Para Acesso à Habitação —
«Para criança com idade entre os 12 meses e os PROHABITA — aprovado pelo Decreto-Lei n.º 135/2004,
36 meses, inclusive, e inserida em agregados familia- de 3 de junho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2007, de
res com dois titulares de abono nas condições previstas 12 de março, para efeitos de elegibilidade dos agregados
no n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, familiares aos apoios, os mesmos não poderão dispor de
de 2 de agosto:» um rendimento anual bruto corrigido — RABC — superior
a três remunerações mínimas mensais anuais — RMNA.
No artigo 3.º, alínea b), onde se lê: Este requisito legal, previsto na alínea d) do n.º 1 do ar-
«Para criança inserida em agregados familiares com tigo 3.º do citado diploma, deixa de fora 30 % das famílias
mais de dois titulares de abono nas condições previstas afetadas, que não dispõem de recursos financeiros sufi-
no n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, cientes para proceder às necessárias obras de reabilitação
de 2 de agosto:» das suas habitações.
Importa recordar que esta discriminação não existiu na
deve ler-se: reconstrução da Madeira na sequência da intempérie de
20 de fevereiro de 2010, uma vez que a «Lei de Meios»
«Para criança com idade entre os 12 meses e os 36 me- constante da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho,
ses, inclusive, e inserida em agregados familiares com aprovada pela Assembleia da República, previu expres-
mais de dois titulares de abono nas condições previstas samente um regime de exceção àquela restrição legal, por
1066 Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 23 de fevereiro de 2017
forma a permitir que todas as famílias pudessem aceder ao alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de março,
PROHABITA, independentemente dos seus rendimentos competindo à IHM, EPERAM., aprovar as soluções de
ascenderem a três RMNA. alojamento mais adequadas.
Ora, por razões de igualdade de tratamento e de equi-
dade, não se vislumbram razões plausíveis que possam Artigo 3.º
justificar que famílias que foram fustigadas pelos incêndios Entrada em vigor e produção de efeitos
de agosto último não tenham acesso aos mesmos privilé-
gios que as famílias atingidas pela intempérie de 20 de O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
fevereiro, no que se refere ao PROHABITA. da sua publicação e retroage os seus efeitos ao dia 8 de
A não aprovação, em sede do Orçamento do Es- agosto de 2016.
tado para 2017, da exceção desta norma do Programa
PROHABITA agudizou a situação destas famílias, e não Artigo 4.º
corresponde às expetativas de solidariedade do Estado e Prazo de vigência
aos compromissos assumidos aquando das visitas à Re-
gião por parte de vários responsáveis políticos e parti- O presente diploma vigora até ao dia 31 de dezembro
dários, com especial destaque ao Primeiro-Ministro que de 2019.
afirmou o seu total empenho no apoio à Região, a par do Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legisla-
Presidente da República que demonstrou uma vontade e tiva da Região Autónoma da Madeira, em 26 de janeiro
uma determinação na reconstrução das casas de todas as de 2017.
famílias afetadas.
Esta atitude incompreensível não se coaduna com a O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran-
solidariedade manifestada e prometida pela atual maioria quada Gomes.
parlamentar e pelo Governo da República, pois não permite
que 100 % das pessoas e das famílias afetadas possam
receber os apoios para a recuperação das suas habitações, Presidência do Governo
gerando uma situação injusta e discriminatória, o que re-
presenta uma grande desilusão para aqueles que sofreram
com os incêndios. Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2017/M
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
da Madeira, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 Regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais
do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa da competência do Governo Regional
e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político- Considerando que ao nível da Administração Pública
-Administrativo da Região Autónoma da Madeira aprovado Regional tem vindo a ser aplicado o Decreto-Lei n.º 71/95,
pela Lei n.º 13/91 de 5 de junho, com as alterações intro- de 15 de abril, que estabelece as regras gerais a que devem
duzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, obedecer as alterações orçamentais da competência do
de 21 de junho, apresenta à Assembleia da República a Governo, dispondo sobre a definição e forma daquelas, a
seguinte proposta de Lei: entidade competente para a sua autorização e bem assim
como sobre a publicação, conhecimento, efeitos e pro-
Artigo 1.º cesso das mesmas, como suporte legal para as alterações
Objeto orçamentais que são da competência do Governo Regional
da Madeira.
O presente diploma prevê a aplicação do apoio extra- Considerando, contudo, que se verificam especificidades
ordinário à habitação a todas as famílias afetadas pelos ao nível da Administração Pública Regional, interessando
incêndios de agosto de 2016 na Região Autónoma da Ma- definir um quadro normativo específico para as alterações
deira, no âmbito do Programa PROHABITA — Programa orçamentais da competência do Governo Regional que
de Financiamento para Acesso à Habitação. sejam realizadas pelos serviços incluídos na Administração
Pública Regional.
Artigo 2.º Deste modo, existe necessidade de se proceder à adapta-
Apoio extraordinário à habitação
ção do Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de abril, estabelecendo
as regras gerais a que devem obedecer as alterações orça-
1 — As intervenções a promover na área da habitação, mentais da competência do Governo Regional da Madeira,
decorrentes dos incêndios de agosto de 2016 na Região Au- dispondo sobre a definição e forma daquelas, a entidade
tónoma da Madeira, são concretizadas através da concessão competente para a sua autorização e bem assim como
de financiamentos ao abrigo do PROHABITA — Programa sobre a publicação, conhecimento, efeitos e processo das
de Financiamento para Acesso à Habitação, regulado pelo mesmas, tendo em vista os seguintes objetivos principais:
Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de junho, alterado pelo sintetizar as regras gerais básicas a que devem obedecer
Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de março, adiante abrevia- as alterações orçamentais; clarificar a competência dos
damente designado por Programa PROHABITA. dirigentes dos serviços e organismos; imprimir maior flexi-
2 — Para efeitos do apoio previsto no número anterior, bilidade à execução orçamental; e reduzir as formalidades
são considerados agregados carenciados, para qualquer dos da sua tramitação, sem prejuízo das garantias a que deve
efeitos previstos no PROHABITA, os agregados familiares obedecer.
abrangidos pelo levantamento subjacente a um relatório Nestes termos,
aprovado pelo IHM, EPERAM e pelo IHRU, I. P., não O Governo da Região Autónoma da Madeira decreta,
lhes sendo aplicável o disposto na alínea d) do n.º 1 do ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º
artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de junho, da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do
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artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região c) Realizadas dentro dos programas a que se refere o
Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de n.º 2 do artigo anterior, quando impliquem transferências
junho, e revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, com de verbas entre departamentos do Governo Regional;
as alterações previstas na Lei n.º 12/2000, de 21 de junho, d) De projetos cofinanciados para projetos não cofi-
em conjugação com o disposto no n.º 8 do artigo 20.º da nanciados;
Lei n.º 28/92, de 1 de setembro, o seguinte: e) Efetuadas com contrapartida em dotações anterior-
mente reforçadas pela dotação provisional;
Artigo 1.º f) Resultantes dos créditos especiais a que se refere a
alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
Objeto
O presente diploma procede à adaptação do Decreto-Lei 3 — As restantes alterações são da competência do
n.º 71/95, de 15 de abril, e estabelece as regras gerais a que membro do governo responsável pelo orçamento objeto
devem obedecer as alterações orçamentais da competência de alteração.
do Governo Regional da Madeira. Artigo 4.º
Alterações nos orçamentos dos serviços incluídos
Artigo 2.º no subsetor dos serviços e fundos autónomos
Definição e forma das alterações orçamentais 1 — As alterações efetuadas nos orçamentos dos servi-
1 — As alterações orçamentais destinam-se a permitir ços e entidades incluídas no subsetor dos serviços e fundos
uma adequada execução orçamental, ocorrendo a despesas autónomos são autorizadas:
inadiáveis, não previsíveis ou insuficientemente dotadas a) Pelo membro do Governo Regional responsável pela
no Orçamento da Região, e podem assumir as seguintes área das finanças em conjunto com o membro do Governo
formas: Regional responsável pelo orçamento objeto de alteração,
a) Transferências de verbas entre rubricas de despesa, quando envolvam transferências de verbas no âmbito da
dentro do mesmo capítulo, cuja classificação funcional não administração regional ou passivos financeiros, quando
altere os valores constantes do mapa III a que se refere o envolvam transferências de projetos cofinanciados para
n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 28/92, de 1 de setembro; projetos não cofinanciados ou ainda quando se traduzam
b) Transferências de verbas com contrapartida na do- em aplicação de saldos de gerência;
tação provisional; b) Pelo membro do governo responsável pelo orçamento
c) Créditos especiais, traduzidos na inscrição ou reforço objeto de alteração, quando resultem de acréscimo de re-
de dotações de despesa, com compensação no aumento da ceitas e despesas;
previsão das receitas consignadas ou dos saldos de dotações c) Pelos respetivos órgãos dirigentes, nos restantes casos.
de anos anteriores;
2 — As alterações dos serviços e entidades incluídas
d) Modificações na redação de rubricas, desde que não
no subsetor dos serviços e fundos autónomos que tenham
constituam designações tipificadas da classificação eco-
implicações no orçamento da tutela devem ser enviadas à
nómica.
secretaria regional com a tutela das Finanças em conjunto
com a correspondente alteração orçamental do orçamento
2 — Se as despesas forem apresentadas por progra- da tutela.
mas, ao abrigo do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 28/92, de
1 de setembro, podem ainda efetuar-se, dentro de cada Artigo 5.º
programa, alterações dos montantes das dotações das Se- Publicação e conhecimento
cretarias Regionais ou capítulos, nos termos do n.º 3 do
artigo 20.º da referida lei. 1 — Os mapas I a VIII a que se refere o n.º 1 do ar-
tigo 12.º da Lei n.º 28/92, de 1 de setembro, modificados
Artigo 3.º em virtude das alterações entretanto efetuadas, são publica-
dos trimestralmente, até ao último dia do mês seguinte ao
Competência para autorização das alterações orçamentais final do período a que respeitam, com exceção do último
1 — São da competência do membro do Governo Re- trimestre de cada ano, em que a publicação ocorrerá con-
gional responsável pela área das finanças as transferências juntamente com a Conta da Região Autónoma da Madeira.
de verbas com contrapartida na dotação provisional. 2 — A Direção Regional do Orçamento e Tesouro deve
2 — Carecem de autorização do membro do Governo enviar à Assembleia Legislativa da Madeira, até ao último
Regional responsável pela área das finanças em conjunto dia do mês seguinte ao final de cada trimestre, uma rela-
com o membro do Governo Regional responsável pelo ção das alterações orçamentais autorizadas no período
orçamento objeto de alteração, as alterações: imediatamente anterior, com exceção das respeitantes ao
último trimestre de cada ano, as quais são remetidas con-
a) Destinadas ao reforço de dotações de despesa não juntamente com a Conta da Região Autónoma da Madeira.
integradas no subagrupamento económico relativo às re- 3 — A Direção Regional do Orçamento e Tesouro e os
munerações certas e permanentes, com contrapartida em serviços e fundos autónomos devem remeter ao Tribunal de
verbas inscritas neste subagrupamento; Contas, dentro dos prazos referidos no número anterior, uma
b) Efetuadas no âmbito dos investimentos do Plano, relação das alterações orçamentais entretanto autorizadas.
entre programas ou, dentro do mesmo programa, quando 4 — Devem ser comunicadas à Direção Regional do
impliquem transferências de despesas de capital para des- Orçamento e Tesouro, no prazo de oito dias após o final
pesas correntes; do mês em que forem efetuadas, todas as alterações orça-
1068 Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 23 de fevereiro de 2017
mentais que não careçam da autorização do membro do num só diploma, no sentido de facilitar a sua leitura e
governo responsável pela área das finanças. conhecimento na ótica do investidor.
Ora, questões de natureza semelhante se colocam na Re-
Artigo 6.º gião Autónoma da Madeira, agravadas pelas fragilidades
Efeitos e processo das alterações orçamentais conhecidas referentes às condições económicas do arquipé-
lago, o que justificou a aprovação do Código Fiscal do Inves-
1 — As alterações orçamentais produzem efeitos logo timento na Região Autónoma da Madeira, através do Decreto
que autorizadas pelas entidades competentes. Legislativo Regional n.º 24/2016/M, de 28 de junho.
2 — A tramitação do processo das alterações orçamen- Neste âmbito, foi estabelecido o regime de benefícios
tais é objeto de despacho do membro do Governo com a fiscais contratuais ao investimento produtivo, que constitui
tutela das Finanças. um regime de auxílios de estado com finalidade regional,
Artigo 7.º aprovado nos termos do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de
Vigência
16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio
compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos arti-
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao gos 107.º e 108.º do Tratado, publicado no Jornal Oficial da
da sua publicação. União Europeia, n.º L 187, de 26 de junho de 2014 (adiante
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 26 de Regulamento Geral de Isenção por Categoria ou RGIC).
janeiro de 2017. O reconhecimento das maiores dificuldades da Região
Autónoma da Madeira em relação ao todo nacional, que
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Ma- justificaram a necessidade de adaptação do Código Fiscal
chado de Albuquerque. do Investimento, justificam igualmente a necessidade de,
Assinado em 2 de fevereiro de 2017. em situações devidamente fundamentadas e justificadas,
permitir o acesso aos incentivos a projetos de investimento
Publique-se. com valor financeiro mais reduzido, mas que, no entanto,
O Representante da República para a Região Autónoma pela sua localização e objetivos a concretizar, poderão ser
da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. muito relevantes na economia local ou regional, pelo que
também deverão ser merecedores de incentivo.
Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2017/M Assim:
Em execução do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Código
Fiscal do Investimento na Região Autónoma da Madeira,
Regime de benefícios fiscais contratuais a projetos
de investimento de valor
aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2016/M,
igual ou superior a 500.000 euros de 28 de junho, e nos termos da alínea i) do n.º 1 do ar-
tigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, na
A Região Autónoma da Madeira constitui uma microe- alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º, nas alíneas ff) e gg) do
conomia ultraperiférica, em elevado grau de dependência artigo 40.º e no artigo 41.º do Estatuto Político Administra-
da conjuntura económica nacional e internacional e dista tivo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei
significativamente do continente europeu e dos principais n.º 13/91, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.os 130/99,
centros urbanos/mercados consumidores, bem como regista de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o Governo
evidente descontinuidade territorial, com acesso condi- decreta o seguinte:
cionado e custo acrescido para pessoas, matérias-primas
e mercadorias. Artigo 1.º
A dimensão do mercado interno é limitada, a oferta Objeto
laboral apresenta reduzida especialização, existe sobrepo-
sição aos condicionalismos estruturais regionais e o tecido O presente Decreto Regulamentar Regional visa deter-
empresarial regional foi significativamente afetado pela minar e regulamentar os critérios e condições exigíveis para
fase recessiva do ciclo económico nacional e internacional. que projetos de investimento, de valor igual ou superior a
Nesta realidade de contexto competitivo dificultado, a 500.000 euros, possam usufruir do regime de benefícios
sustentação da atividade económica regional e a recupe- fiscais contratuais ao investimento produtivo, estabelecido
ração da dinâmica natural do tecido empresarial exigem no Capítulo II do Código Fiscal do Investimento na Região
a adoção de medidas excecionais, apoiadas em toda a ex- Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo
tensão a nível regional, nacional e comunitário, de forma Regional n.º 24/2016/M, de 28 de junho, designadamente,
a reforçar a solidez das empresas regionais e garantir a ao nível da sua localização ou objetivos específicos.
retoma da dinâmica de mercado, a constituição de novas
empresas e a geração de novos empregos. Artigo 2.º
Na sequência da reforma do IRC e com o objetivo de Localização
intensificar o apoio ao investimento, favorecendo o cres-
cimento sustentável, a criação de emprego, e contribuindo Serão considerados elegíveis projetos que sejam desen-
para o reforço da estrutura de capital das empresas, foi volvidos, designadamente, nas seguintes áreas:
aprovado o Código Fiscal do Investimento, como meio de a) Nos Parques Empresariais da Madeira que se encon-
promoção de uma revisão global dos regimes de benefícios trem sob a gestão da Madeira Parques Empresariais, S. A.;
ao investimento e à capitalização. b) Em qualquer município da Região Autónoma da Ma-
O objetivo centrou-se não só em implementar uma maior deira com índice de poder de compra per capita inferior a
atratividade dos regimes em causa, do ponto de vista das 75 % da média nacional (tendo por referência a informação
condições substanciais, como também na sua unificação publicada pela Direção Regional de Estatística da Madeira);
Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 23 de fevereiro de 2017 1069
c) Em qualquer município da Região Autónoma da Ma- d) Projetos que se destinem a produzir produtos certifi-
deira que apresente um índice de desemprego registado cados pela marca «Produto da Madeira», enquanto sistema
acima da média regional, em qualquer dos seis meses de certificação de origem garantida dos produtos originá-
anteriores à data de candidatura do projeto (tendo por rios e tradicionais da Região Autónoma da Madeira;
referência a informação publicada pelo Instituto de Em- e) Projetos alinhados e que contribuam decisivamente
prego da Madeira, IP-RAM e pela Direção Regional de para a materialização da RIS3 Madeira — Estratégia Re-
Estatística da Madeira); gional de Especialização Inteligente da Região Autónoma
d) Em qualquer município da Região Autónoma da da Madeira e cumprimento das suas metas definidas em
Madeira que apresente decréscimo sustentado superior termos de investigação (intensidade, recursos humanos,
a 5 % da população residente nos dez anos anteriores à massa crítica e internacionalização), desenvolvimento tec-
data de apresentação da candidatura do projeto (tendo por nológico (designadamente, patentes e empresas de média
referência a informação publicada pela Direção Regional e alta tecnologia) e inovação (criação de novas empresas
de Estatística da Madeira). em segmentos diferenciadores);
f) Projetos de desenvolvimento realizados ao abrigo do
Artigo 3.º projeto «Brava Valley», que contribuam para a constituição
Objetivos específicos de um ecossistema empresarial de base tecnológica no
município da Ribeira Brava.
1 — Serão considerados elegíveis projetos que per-
mitam garantir, designadamente, os seguintes objetivos Artigo 4.º
específicos:
Certificação dos critérios de localização
a) Reforçar a exposição da economia regional ao ex- e objetivos específicos
terior e fomentar a internacionalização das empresas ma-
deirenses; O cumprimento dos critérios de localização e objetivos
b) Reforçar a aproximação da Região Autónoma da específicos previstos nos artigos 2.º e 3.º do presente de-
Madeira com as comunidades Portuguesas, em especial, creto, deverá ser certificado pela apresentação de parecer
intensificar a interligação com a comunidade de empre- favorável das entidades com responsabilidade nas áreas
sários Portugueses no mundo; indicadas.
c) Incentivar iniciativas de reabilitação urbana e de
Artigo 5.º
revitalização dos centros históricos, reconhecendo o seu
contributo para a recuperação da dinâmica económica e Projetos de relevante interesse regional ou local
empresarial destes centros urbanos;
d) Reforçar a comercialização dos produtos de origem Poderão ainda ser considerados elegíveis projetos
regional e a importância de sistemas acreditados de certi- que, apesar de não enquadrados nos números anteriores,
ficação e respetiva notoriedade; sejam considerados de relevante interesse para a Região
e) Potenciar o desenvolvimento empresarial em setores Autónoma da Madeira ou para o concelho em que se
de ponta, a investigação e produção empresarial de elevado insiram, mediante parecer favorável dos membros do
valor acrescentado; Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
f) Fomentar projetos empresariais de base empreende- economia.
dora e de cariz tecnológico.
Artigo 6.º
2 — Os objetivos elencados devem ser assegurados por Entrada em vigor
projetos de investimento que revistam uma, ou mais, das
seguintes condições: O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
a) Que destinem mais de 75 % do respetivo volume de
negócios anual à exportação e mercados externos; Aprovado em Conselho do Governo Regional em 26 de
b) Em que a entidade promotora tenha pelo menos três janeiro de 2017.
sócios ou acionistas que sejam Portugueses de primeira, O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Ma-
segunda ou terceira geração, radicados nas Comunidades chado de Albuquerque.
Portuguesas;
c) Projetos de desenvolvimento em reabilitação urbana, Assinado em 2 de fevereiro de 2017.
cujo objeto de intervenção incida dentro ou fora das zonas Publique-se.
de intervenção prioritária definidas pelas Câmaras Mu-
nicipais, mas sempre em áreas ou imóveis com interesse O Representante da República para a Região Autónoma
municipal ou regional; da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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