Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 38
- Data
- 2013-02-01
Texto integral (4886 palavras)
I SÉRIE
Sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013 Número 38
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Declaração de Retificação n.º 9/2013:
Retifica o Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2013/M, de 1 de fevereiro, da Região Autó-
noma da Madeira, que aprova a Orgânica da Direção Regional dos Assuntos Fiscais da Região
Autónoma da Madeira, publicado no Diário da República n.º 23, 1.ª série, em 1 de fevereiro de
2013 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1112
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Aviso n.º 32/2013:
Torna público que foram cumpridas as formalidades constitucionais internas de aprovação do
Acordo entre a República Portuguesa e a República do Peru sobre Transferência de Pessoas
Condenadas, assinado em Lisboa em 07/04/2010 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1112
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente
e do Ordenamento do Território
Decreto-Lei n.º 30/2013:
Promove a integração no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, quanto à totalidade
das eventualidades garantidas por este regime, dos trabalhadores do Instituto de Financiamen-
to da Agricultura e Pescas, I.P., oriundos do IFADAP e transfere o fundo de pensões daquele
Instituto para a Caixa Geral de Aposentações, I.P. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1112
Decreto-Lei n.º 31/2013:
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro, que estabelece o
regime jurídico a que está sujeita a gestão de resíduos das explorações de depósitos minerais e
de massas minerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1115
1112 Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 22 de fevereiro de 2013
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS criar condições para uma mais célere, flexível e maleável
atuação no âmbito da agricultura e das pescas, designada-
Secretaria-Geral mente para um mais eficiente cumprimento e aplicação da
legislação comunitária no âmbito da Política Agrícola Co-
mum, foram extintos o Instituto de Financiamento e Apoio
Declaração de Retificação n.º 9/2013 ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP)
Nos termos das disposições conjugadas da alínea r) do e o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola
n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 (INGA), tendo sido criado em sua substituição o Instituto
de 16 de janeiro, declara-se que o Decreto Regulamentar de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP, I.P.).
Regional n.º 2/2013/M, de 1 de fevereiro, publicado no As alterações estruturais introduzidas naquela ocasião
Diário da República, n.º 23, 1.ª série, de 1 de fevereiro não ficariam, porém, completas sem a integração no regime
de 2013 saiu com a seguinte inexatidão que, mediante geral de segurança social, quanto às eventualidades de
declaração da entidade emitente, assim se retifica: invalidez, morte e doença, dos trabalhadores do IFAP, I.P.,
No artigo 9.º, onde se lê: oriundos do IFADAP, que foram abrangidos pelo Acordo
Coletivo de Trabalho para o Sector Bancário (ACT) e a
«Os dirigentes e trabalhadores da DRAF, estão obriga- desoneração daquele Instituto, através da sua transferência
dos a guardar sigilo sobre todos os dados recolhidos sobre para a Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA, I.P.), dos
a situação tributária dos contribuintes e os elementos de encargos com as pensões de reforma e de sobrevivência
natureza pessoal que obtenham no procedimento, nos daqueles trabalhadores, atribuídas ao abrigo do regime
termos estabelecidos no art.º 67 da Lei Geral Tributária.» de segurança social substitutivo constante de instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho vigente no sector
deve ler-se: bancário e suportadas por um fundo de pensões que vem
«Os dirigentes e trabalhadores da DRAF, estão obriga- sendo mantido por aquele Instituto.
dos a guardar sigilo sobre todos os dados recolhidos sobre Trata-se de medida indispensável à conclusão do quadro
a situação tributária dos contribuintes e os elementos de legal destinado a proporcionar ao IFAP, I.P., condições para
natureza pessoal que obtenham no procedimento, nos que, através do incremento dos níveis de produtividade,
termos estabelecidos no art.º 64.º da Lei Geral Tributária.» da otimização da afetação de recursos, da maximização da
racionalização de custos e, acima de tudo, da concentração
Secretaria-Geral, 19 de fevereiro de 2013. — Pelo Se- dos seus meios naquele que é o núcleo da sua atividade,
cretário-Geral, a Secretária-Geral Adjunta, em substituição, possa afinal cumprir com a máxima eficácia os objetivos
Ana Palmira Antunes de Almeida. que presidiram à sua criação.
A sustentabilidade financeira da CGA, I.P., não é afetada
por esta medida, uma vez que o IFAP, I.P., fica obrigado
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS a entregar-lhe o valor correspondente à totalidade das res-
ponsabilidades financeiras transferidas, e a situação previ-
dencial dos trabalhadores também se mostra devidamente
Aviso n.º 32/2013 acautelada, dado que mantêm o direito à diferença entre as
Por ordem superior se torna público que em 22/03/2012 pensões de reforma e de sobrevivência previstas no ACT e
e em 21/01/2013, foram emitidas Notas, respetivamente as prestações correspondentes dos regimes públicos de pro-
pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros português e teção social relativamente ao serviço prestado ao IFADAP
pelo Ministério das Relações Exteriores peruano, em que e ao IFAP, I.P., sem prejuízo do serviço anteriormente pres-
se comunica terem sido cumpridas as respectivas forma- tado a outras instituições de crédito cujas responsabilidades
lidades constitucionais internas de aprovação do Acordo se encontrem cobertas pelo Fundo de Pensões IFADAP.
entre a República Portuguesa e a República do Peru sobre Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei
Transferência de Pessoas Condenadas, assinado em Lisboa n.º 23/98, de 26 de maio.
em 07/04/2010. O presente decreto-lei foi objeto de apreciação pública,
Por parte de Portugal, o Acordo foi aprovado pela Reso- tendo sido publicado na separata n.º 7 do Boletim do Tra-
lução da Assembleia da República n.º 36/2012, publicada balho e Emprego, de 27 de novembro de 2012.
no Diário da República n.º59 de 22 de março. Assim:
Nos termos do artigo 20.º do Acordo, este entra em vigor Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da
em 7 de março de 2013. Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Direção-Geral de Política Externa, 7 de fevereiro de
2013. — O Subdiretor-Geral de Política Externa, Carlos CAPÍTULO I
Pereira Marques.
Disposições gerais
Artigo 1.º
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE
E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Objeto
1 - O presente decreto-lei visa, quanto aos trabalhadores,
Decreto-Lei n.º 30/2013 ex-trabalhadores, reformados e pensionistas do extinto
de 22 de fevereiro
Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento
da Agricultura e Pescas (IFADAP) que foram abrangidos
No quadro do Programa de Reestruturação da Admi- pelo Acordo Coletivo de Trabalho para o Sector Bancário
nistração Central do Estado (PRACE), com o objetivo de (ACT) cujo texto foi publicado no Boletim do Trabalho e
Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 22 de fevereiro de 2013 1113
Emprego n.º 31, 1.ª Série, de 22 de agosto de 1990, com cial quanto às eventualidades de maternidade, paternidade
as alterações posteriores: e adoção, desemprego, doenças profissionais e velhice,
nos termos do Decreto-Lei n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro,
a) Promover a integração no regime geral dos traba-
passam a estar abrangidos pelo regime geral também nas
lhadores por conta de outrem, quanto à totalidade das
eventualidades de doença, invalidez e morte.
eventualidades garantidas por este regime, dos trabalhado-
res do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas
(IFAP, I.P.) oriundos do IFADAP; Artigo 4.º
b) Determinar que a Caixa Geral de Aposentações, I.P. Totalização
(CGA, I.P.), seja responsável pelo encargo com:
Para determinação do direito às prestações de doença,
i) As pensões de reforma e de sobrevivência, atribuídas invalidez e morte do regime geral de segurança social,
de acordo com o regime de segurança social substitutivo são aplicáveis as regras de totalização previstas nos arti-
constante de instrumento de regulamentação coletiva de gos 6.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro,
trabalho vigente no sector bancário, em pagamento à data relativamente aos períodos contributivos registados na
da entrada em vigor do presente decreto-lei; Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários
ii) As pensões de reforma e de sobrevivência e o subsídio (CAFEB), anteriores à data da entrada em vigor do presente
por morte a atribuir no futuro, segundo as regras do regime decreto-lei, na parte em que se não sobreponham aos do
de segurança social substitutivo constante de instrumento regime geral.
de regulamentação coletiva de trabalho vigente no sector Artigo 5.º
bancário, relativamente ao tempo de serviço prestado,
até à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, ao Regime aplicável
IFADAP e ao IFAP, I.P., bem como a instituições de crédito Em tudo quanto não esteja especialmente regulado
cujas responsabilidades se encontrem cobertas pelo Fundo no presente capítulo, aplica-se o regime geral das obri-
de Pensões IFADAP (Fundo). gações contributivas e das eventualidades referidas no
c) Determinar as condições de articulação entre a artigo 3.º, designadamente a taxa contributiva global es-
CGA, I.P., e o Instituto da Segurança Social, I.P., através tabelecida no artigo 53.º do Código dos Regimes Con-
do Centro Nacional de Pensões (ISS, I.P./CNP), no pa- tributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social,
gamento das prestações aos trabalhadores e reformados aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, al-
referidos na alínea anterior. terada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo
Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas
2 - O presente decreto-lei determina, ainda, os termos do Leis n.ºs 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de
financiamento da CGA, I.P., afeto à cobertura das respon- 30 de dezembro, e 20/2012, de 14 de maio.
sabilidades referidas na alínea b) do número anterior.
3 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por
regime de segurança social substitutivo constante de ins- CAPÍTULO III
trumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente Transferência de responsabilidades
no sector bancário o regime aplicável aos reformados,
pensionistas e trabalhadores referidos no n.º 1 à data da Artigo 6.º
entrada em vigor do presente decreto-lei.
Responsabilidades com reformados e pensionistas
Artigo 2.º 1 - A CGA, I P., é responsável pelo encargo com as pen-
Âmbito subjetivo sões de reforma e de sobrevivência dos reformados e pen-
sionistas referidos na alínea b) do artigo 2.º, em pagamento
São abrangidos pelo presente decreto-lei: à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, que se
a) Os trabalhadores admitidos pelo IFADAP que foram vencerem a partir do dia 1 do mês seguinte àquela data.
abrangidos pelo ACT, independentemente de manterem 2 - A responsabilidade da CGA, I.P., prevista no número
com o IFAP, I.P., relação de trabalho à data da entrada em anterior tem como limite o valor da pensão resultante da
vigor do presente decreto-lei; aplicação em singelo das regras do regime de segurança
b) Os reformados e pensionistas do IFADAP que fo- social substitutivo constante de instrumento de regula-
ram abrangidos pelo ACT titulares, à data da entrada em mentação coletiva de trabalho vigente no sector bancário,
vigor do presente decreto-lei, de pensão de reforma ou de excluindo-se eventuais direitos ou benefícios especiais
sobrevivência, nos termos do regime de segurança social não expressamente previstos naquele regime e no con-
substitutivo constante de instrumento de regulamentação trato constitutivo do Fundo com incidência no valor da
coletiva de trabalho vigente no sector bancário. pensão.
3 - As pensões de reforma e de sobrevivência previstas
nos números anteriores ficam sujeitas ao regime de pro-
CAPÍTULO II teção social convergente, nomeadamente para efeitos de
Integração de trabalhadores no regime atualização.
geral de segurança social Artigo 7.º
Responsabilidades com novas prestações
Artigo 3.º
1 - A CGA, I.P., é responsável pelo encargo com as
Trabalhadores no ativo
pensões de reforma e de sobrevivência dos trabalhadores
Os trabalhadores referidos no n.º 1 do artigo 1.º, que se referidos na alínea a) do artigo 2.º e, relativamente aos
encontram enquadrados no regime geral de segurança so- reformados, com o subsídio por morte, segundo as regras
1114 Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 22 de fevereiro de 2013
do regime de segurança social substitutivo constante de 4 - Os termos da articulação entre a CGA, I.P., e o
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente ISS, I P./CNP, para aplicação do presente decreto-lei, são
no sector bancário e no contrato constitutivo do Fundo. definidos em protocolo a celebrar pelas duas entidades.
2 - As pensões referidas no número anterior são calcu-
ladas com base:
CAPÍTULO IV
a) No tempo de serviço prestado ao IFADAP e ao
IFAP, I.P., bem como a instituições de crédito cujas res- Financiamento
ponsabilidades se encontrem cobertas pelo Fundo, até à
data da entrada em vigor do presente decreto-lei, que seja Artigo 9.º
relevante para aquisição de direito a pensão de reforma e de Liquidação e extinção do Fundo de Pensões IFADAP
sobrevivência de acordo com o regime de segurança social
substitutivo constante de instrumento de regulamentação 1 - Como compensação pelas responsabilidades referi-
coletiva de trabalho vigente no sector bancário; das na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, o IFAP, I.P., transfere
b) Na situação remuneratória do trabalhador na data da para a CGA, I.P., em numerário ou em títulos da dívida
entrada em vigor do presente decreto-lei ou, se anterior, pública portuguesa avaliados pelo respetivo valor de mer-
na data em que cessou o exercício de funções naquele cado, o valor do Fundo atualizado a 31 de dezembro de
Instituto. 2012, devendo a sua totalidade ser-lhe entregue no prazo
de 30 dias, contados a partir da data da entrada em vigor
3 - As pensões de reforma dos trabalhadores do IFADAP do presente decreto-lei.
que, por qualquer motivo, deixaram de estar abrangidos 2 - O património a transferir para a CGA, I.P., em cumpri-
pelo regime de segurança social substitutivo constante de mento do disposto no número anterior, fica exclusivamente
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente afeto à satisfação pela CGA, I.P., das responsabilidades por
no sector bancário são calculadas nos termos e condições esta assumidas em virtude do presente decreto-lei.
estabelecidos naquele regime para o reconhecimento de 3 - Logo que seja dado integral cumprimento ao disposto
direitos em caso de cessação do contrato de trabalho. no n.º 1, com a sua liquidação total, o Fundo considera-se
4 - A responsabilidade da CGA, I.P., encontra-se limi- extinto, sem necessidade de observação de quaisquer outras
tada à diferença entre o valor previsto para as pensões de formalidades, de natureza legal ou regulamentar.
reforma e de sobrevivência e para o subsídio por morte
no regime de segurança social substitutivo constante de Artigo 10.º
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente
Cessação de obrigações
no sector bancário e no contrato constitutivo do Fundo,
por um lado, e o valor das prestações correspondentes Com a transferência de responsabilidades para a
atribuídas pelo regime geral da segurança social ou pelo CGA, I. P., consagrada nos artigos 6.º e 7.º, cessam todas
regime de proteção social convergente, por outro. as obrigações que impendem sobre o IFAP, I.P., perante
5 - As pensões referidas no n.º 1 são devidas: os trabalhadores, reformados e pensionistas referidos no
a) Relativamente aos trabalhadores inscritos no regime artigo 2.º, no que respeita às responsabilidades transferidas
geral de segurança social e no regime de proteção social ao abrigo do presente decreto-lei.
convergente, a partir do momento em que as correspon-
dentes prestações forem atribuídas pelo ISS, I.P./CNP ou CAPÍTULO V
pela CGA, I.P., respetivamente;
b) Relativamente aos restantes trabalhadores, a partir do Disposições finais
momento em que sejam requeridas, desde que se mostrem
reunidas as condições exigidas para a atribuição da pensão Artigo 11.º
no regime geral de segurança social. Dever de informação
6 - As pensões de reforma e de sobrevivência referidas O IFAP, I.P., é obrigado a fornecer à CGA, I.P., no prazo
no presente artigo ficam sujeitas ao regime de proteção máximo de 10 dias, a contar da receção do pedido, todos os
social convergente, nomeadamente para efeitos de atu- elementos que esta lhe solicitar para o correto pagamento
alização. e fixação das prestações referidas nos artigos 6.º e 7.º.
Artigo 8.º Artigo 12.º
Articulação com o ISS, I.P./CNP Imperatividade
1 - Compete à CGA, I.P., reconhecer o direito, fixar o O disposto no presente decreto-lei tem natureza im-
respetivo montante e verificar as condições de manutenção perativa, não podendo ser afastado por instrumento de
daquele direito às prestações referidas nos artigos 6.º e 7.º. regulamentação coletiva de trabalho.
2 - Compete igualmente à CGA, I.P., comunicar men-
salmente ao ISS, I.P./CNP, o valor das prestações a pagar Artigo 13.º
e proceder à transferência das verbas necessárias ao res- Entrada em vigor e produção de efeitos
petivo pagamento.
3 - Compete ao ISS, I.P./CNP, comunicar à CGA, I.P., o 1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
início das pensões referidas na alínea a) do n.º 5 do artigo ao da sua publicação.
anterior e proceder ao pagamento aos beneficiários dos 2 - A integração dos trabalhadores no regime geral,
valores que lhe sejam indicados pela CGA, I.P. prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, produz efeitos
Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 22 de fevereiro de 2013 1115
a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em a poluição do solo, nos termos do disposto nos n.ºs 2
vigor do presente decreto-lei. e 3, com as devidas adaptações, devendo o operador
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de fornecer à entidade licenciadora as informações neces-
dezembro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor sárias para assegurar o cumprimento do disposto na Lei
Louçã Rabaça Gaspar — Maria de Assunção Oliveira n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decre-
Cristas Machado da Graça — Luís Pedro Russo da Mota tos-Leis n.ºs 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de
Soares. 14 de março, e 130/2012, de 22 de junho.
6 - […].
Promulgado em 15 de fevereiro de 2013. 7 - […].
Publique-se.
Artigo 19.º
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
[…]
Referendado em 18 de fevereiro de 2013.
1 - […].
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 2 - Quando ocorra um acidente que potencialmente
afete outros Estados membros da União Europeia, a
Decreto-Lei n.º 31/2013 entidade licenciadora deve imediatamente transmitir às
autoridades dos outros Estados membros as informações
de 22 de fevereiro relativas aos planos de emergência internos e externos,
O Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro, estabelece com vista à avaliação e minimização das consequências
o regime jurídico a que está sujeita a gestão de resíduos do acidente para a saúde humana e para o ambiente.
das explorações de depósitos minerais e de massas mine-
rais, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva Artigo 26.º
n.º 2006/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, […]
de 15 de março de 2006, relativa à gestão dos resíduos das
indústrias extrativas. 1 - […].
Constatou-se, entretanto, que a transposição para o di- 2 - […]:
reito interno da Diretiva n.º 2006/21/CE, efetuada pelo a) […];
Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro, carecia de b) Indicação dos elementos constantes no pedido
algumas alterações que melhor traduzissem os princípios de licença, bem como da natureza das decisões pos-
e objetivos ínsitos na referida diretiva, aproveitando-se síveis;
ainda esta oportunidade para efetuar correções de índole c) […];
legística num dos artigos ora alterados. d) […];
Assim: e) […];
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da f) […];
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
g) […];
h) Se aplicável, a sujeição do pedido a um procedi-
Artigo 1.º
mento de avaliação de impacto ambiental transfron-
Objeto teiriço ou a consulta entre Estados membros da União
O presente diploma procede à primeira alteração ao Europeia;
Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro, que estabelece i) Se aplicável, a indicação de que a licença de ex-
o regime jurídico a que está sujeita a gestão de resíduos das ploração da instalação depende da emissão da licença
explorações de depósitos minerais e de massas minerais. ambiental.
Artigo 2.º 3 - Os elementos referidos no número anterior, bem
como o período e condições de consulta pública, devem
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro ser publicitados por meios electrónicos e ainda afixados
Os artigos 11.º, 19.º, 26.º, 28.º, 36.º, 37.º, 40.º, 47.º e na sede do município da área de localização da insta-
50.º do Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro, passam lação de resíduos.
a ter a seguinte redação: 4 - O período de consulta é de 15 dias, durante os
quais o público interessado pode apresentar junto da
«Artigo 11.º entidade licenciadora observações e sugestões.
5 - Quando estejam em causa instalações de resíduos
[…] sujeitas ao procedimento de avaliação de impacto am-
1 -[…]. biental em que o operador tenha optado pelo decurso
2 - […]. dos procedimentos em simultâneo ou no caso das insta-
3 - […]. lações de resíduos sujeitas ao procedimento de licença
4 - […]. ambiental em que as consultas públicas decorram em
5 - A colocação de resíduos nos vazios de escava- simultâneo, aplicam-se os prazos mais dilatados pre-
ção, resultantes de extração à superfície ou subterrânea vistos na legislação aplicável.
que venham a ser inundados depois do encerramento, 6 - Os resultados da participação do público devem
depende da adoção das medidas necessárias para evi- ser tidos em consideração pela entidade licenciadora na
tar ou minimizar a deterioração do estado da água e decisão do pedido de licenciamento.
1116 Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 22 de fevereiro de 2013
Artigo 28.º Artigo 40.º
[…] […]
1 - […]. 1 - […].
2 - […]: 2 - […].
3 - […].
a) […]; 4 - A utilização de resíduos inertes que não sejam
b) O não cumprimento dos requisitos previstos no resíduos de extração para encher vazios de escavação
presente decreto-lei, designadamente dos princípios só pode ter lugar no âmbito de plano ambiental e de
constantes dos artigos 4.º, 5.º e 6.º; recuperação paisagística aprovado nos termos do De-
c) A existência de declaração de impacte ambiental creto-Lei n.º 270/2001, de 6 de outubro, alterado pelos
desfavorável, no caso do procedimento de Avaliação de Decretos-Leis n.ºs 112/2003, de 4 de junho, 317/2003,
Impacte Ambiental decorrer em fase de projeto de exe- de 20 de dezembro, e 340/2007, de 10 de dezembro, ou
cução, ou parecer desfavorável relativo à conformidade do plano de lavra da exploração de depósitos minerais, e
do projeto de execução com a Declaração de Impacte depende da verificação das condições técnicas previstas
Ambiental, no caso do procedimento de Avaliação de no regime jurídico da deposição de resíduos em aterro.
Impacte Ambiental decorrer em fase de estudo prévio, 5 - […].
de parecer desfavorável relativo à compatibilidade da Artigo 47.º
localização ou de decisão desfavorável ao relatório de
segurança, quando os procedimentos decorram em si- Comunicação de informação
multâneo nos termos do n.º 4 do artigo 23.º. 1 - […].
2 - […].
3 - […]: 3 - Compete à Direção-Geral de Energia e Geologia
a) Emissão de declaração de impacte ambiental fa- facultar as informações constantes das licenças conce-
didas nos termos do presente decreto-lei às autoridades
vorável ou favorável condicionada, no caso do proce-
nacionais e comunitárias competentes em matéria de
dimento de Avaliação de Impacte Ambiental decorrer estatísticas, quando solicitadas para efeitos estatísticos.
em fase de projeto de execução, ou parecer favorável 4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, as
relativo à conformidade do projeto de execução com a Direções Regionais de Economia remetem à Direção-
Declaração de Impacte Ambiental, no caso do procedi- -Geral de Energia e Geologia a informação necessária.
mento de Avaliação de Impacte Ambiental ter decorrido
em fase de estudo prévio, ou a existência de deferimento Artigo 50.º
tácito, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 69/2000,
de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 74/2001, […]
de 6 de fevereiro, e 69/2003, de 10 de abril, pela Lei 1 - [Anterior corpo do artigo].
n.º 12/2004, de 20 de março, e pelos Decretos-Leis 2 - A concentração de 10 ppm referida na alínea c)
n.ºs 197/2005, de 8 de novembro, e 60/2012, de 14 de do número anterior é imediatamente aplicável às ins-
março; talações que tenham obtido licença após 1 de maio de
b) […]. 2008.»
4 - […]. Artigo 3.º
5 - […]. Alteração dos anexos III e VI do Decreto-Lei
6 - […]. n.º 10/2010, de 4 de fevereiro
Os anexos III e VI do Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de
Artigo 36.º fevereiro, passam a ter a redação que consta do anexo ao
[…] presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
[…]: Artigo 4.º
a) A decisão proferida no âmbito dos procedimentos
Entrada em vigor
de licenciamento da instalação de resíduos, incluindo
cópia das licenças e das respetivas atualizações; O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
b) […]; ao da sua publicação.
c) […];
d) […]. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de
janeiro de 2013. — Pedro Passos Coelho — Paulo Sa-
cadura Cabral Portas — Paula Maria von Hafe Teixeira
Artigo 37.º da Cruz — Álvaro Santos Pereira — Maria de Assunção
[…] Oliveira Cristas Machado da Graça — Paulo José de
Ribeiro Moita de Macedo.
1 - […].
2 - […]. Promulgado em 19 de fevereiro de 2013.
3 - […]. Publique-se.
4 - […].
5 - A decisão de aprovação do plano de lavra só pode O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
ser proferida após o deferimento pela Agência Portu-
Referendado em 21 de fevereiro de 2013.
guesa de Ambiente, I.P., do pedido de licença ambiental,
se aplicável, nos termos da legislação em vigor. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 22 de fevereiro de 2013 1117
ANEXO c) […];
d) […];
(a que se refere o artigo 3.º) e) […];
«ANEXO III
f) Documento ou comprovativo da existência da
política de prevenção de acidentes graves e da imple-
[…] mentação de um sistema de gestão de segurança des-
tinado a aplicá-la, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º,
C) se aplicável;
g) […];
[…] h) […];
1 - […]. i) […];
2 - […]. j) […];
3 - Os resíduos e respetivo tratamento previsto: l) […];
Descrição da natureza de todos os resíduos que ocorrem m) […];
em cada operação de prospecção, extração e tratamento, n) […];
incluindo terreno de cobertura, material estéril e rejeita- o) […].
dos, facultando informações sobre os seguintes elementos:
Origem dos resíduos no sítio de extração e do pro- 2- […]:
cesso que gera esses resíduos, como a prospecção, a a) […];
extração e o tratamento; b) […];
Quantidade dos resíduos; c) […];
Descrição do sistema de transporte dos resíduos;
d) O Parecer relativo à conformidade do projeto de
Descrição das substâncias químicas a utilizar durante
o tratamento do recurso mineral e respetiva estabilidade; execução com a DIA é substituído pelo Relatório da
Classificação dos resíduos de acordo com a Portaria Conformidade Ambiental do Projeto de Execução com
n.º 209/2004, de 3 de março, incluindo propriedades a DIA (RECAPE), quando o procedimento de AIA ti-
perigosas; ver decorrido em fase de estudo prévio, nos termos
Tipo de instalação de resíduos em causa, forma final do regime jurídico de avaliação de impacte ambiental
de exposição dos resíduos e método de depósito dos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio,
resíduos na instalação. alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 74/2001, de 6 de fe-
vereiro, e 69/2003, de 10 de abril, pela Lei n.º 12/2004,
4 - […]. de 20 de março, e pelos Decretos-Leis n.ºs 197/2005,
5 - […]. de 8 de novembro, e 60/2012, de 14 de março, sempre
[…] que o operador opte por dar início ao procedimento de
ANEXO VI licenciamento da instalação de resíduos em simultâneo
com o procedimento de verificação da conformidade do
[…]
projeto de execução com a DIA.
1- […]:
a) […]; 3- […].
b) […]; 4- […].
1118 Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 22 de fevereiro de 2013
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa