Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 38
- Data
- 2017-02-01
Texto integral (18 820 palavras)
I SÉRIE
Quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017 Número 38
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2017:
Nomeia os membros do conselho de administração do Centro Hospitalar de Lisboa
Ocidental, E. P. E. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1042
Finanças
Portaria n.º 74/2017:
Define os procedimentos para as despesas referentes à alimentação em refeitório escolar dedutíveis
à coleta do IRS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1044
Cultura
Decreto-Lei n.º 22/2017:
Procede à criação do Incentivo Fiscal à Produção Cinematográfica, no uso da autorização
legislativa concedida pelo artigo 183.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março . . . . . . . . . . . . . . 1045
Saúde
Portaria n.º 75/2017:
Segunda alteração à Portaria n.º 340/2015, de 8 de outubro, alterada e republicada pela Portaria
n.º 165/2016, de 14 de junho, que regula, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Paliativos,
a caracterização dos serviços e a admissão nas equipas locais e as condições e requisitos de
construção e segurança das instalações de cuidados paliativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1047
Supremo Tribunal de Justiça
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2017:
Verificando-se uma dupla descrição, total ou parcial, do mesmo prédio, nenhum dos titulares regis-
tais poderá invocar a seu favor a presunção que resulta do artigo 7.º do Código do Registo Predial,
devendo o conflito ser resolvido com a aplicação exclusiva dos princípios e das regras de direito
substantivo, a não ser que se demonstre a fraude de quem invoca uma das presunções . . . . . . . . . 1049
Região Autónoma da Madeira
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 5/2017/M:
Recomenda ao Governo da República um reforço nas medidas de combate ao tráfico e consumo
das «Drogas Legais» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1057
1042 Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 22 de fevereiro de 2017
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS constam do anexo à presente resolução e da qual fazem
parte integrante.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2017 2 — Autorizar os nomeados Maria Celeste Malveiro
Serra Sim-Sim dos Anjos Silva e Carlos Manuel Mangas
Do disposto nos artigos 6.º e 13.º dos Estatutos cons- Catarino Galamba de Oliveira a exercer a atividade de
tantes do anexo II ao Decreto-Lei n.º 233/2005, de docência em estabelecimentos de ensino superior público
29 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei ou de interesse público.
n.º 12/2015, de 26 de janeiro, e alterado pelo Decreto- 3 — Autorizar os nomeados Rita Perez Fernandez da
-Lei n.º 183/2015, de 31 de agosto, conjugados com o Silva e José Manuel Fernandes Correia a optar pelo ven-
artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, cimento do lugar de origem.
alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, e 4 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
com o n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, no dia seguinte ao da sua aprovação.
de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei
n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei Presidência do Conselho de Ministros, 12 de janeiro de
n.º 39/2016, de 28 de julho, resulta que os membros do 2017. — Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos
conselho de administração do Centro Hospitalar de Lisboa Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Ocidental, E. P. E., são nomeados por resolução do Conse-
ANEXO
lho de Ministros, sob proposta dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, para um Notas curriculares
mandato de três anos, renovável até ao máximo de três
renovações consecutivas. Rita Perez Fernandez da Silva, nasceu em Lisboa, 22 de
Atendendo a que os atuais membros do conselho de janeiro de 1958.
administração do Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, 1984 — Licenciatura em Medicina pela Faculdade de
E. P. E., cessaram os respetivos mandatos a 31 de dezembro Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa.
de 2016, torna-se necessário proceder à nomeação de um Carreira Hospitalar: 2005 — Chefe de Serviço de Anes-
novo conselho de administração. tesiologia do Quadro do Hospital São Francisco Xavier
A remuneração dos membros do conselho de admi- (HSFX); 2003 — Competência em Emergência Médica
nistração desta entidade pública empresarial obedece ao pela Ordem dos Médicos;1998 — grau de Assistente Gra-
disposto no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros duado de Anestesiologia em provas públicas; 1993 — Tí-
n.º 18/2012, de 21 de fevereiro, e à classificação atribuída tulo de Especialista de Anestesiologia pela Ordem dos
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2012, de Médicos;1991 — Grau de Assistente de Anestesiologia
26 de março, alterada pelas Resoluções do Conselho de após Internato Complementar no Hospital Pulido Valente
Ministros n.os 97/2012, de 21 de novembro, 45/2013, de (1987-1990) e Internato Geral nos Hospitais Civis de Lis-
19 de julho, e 48/2013, de 29 de julho. boa (1985-1986).
Foi ouvida, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto- Cargos de Direção Hospitalar — Desde janeiro de
-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado 2014 — Diretora Clínica do Centro Hospitalar Lisboa
pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e alterado Ocidental (CHLO) e Vogal do Conselho de Administração;
pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, a Comissão 2009-2014 — Diretora Médica do HSFX; 2009 — Adjunta
de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, da Direção Médica do HSFX.
que se pronunciou favoravelmente sobre as nomeações Outros cargos Hospitalares — Desde 2014 — Presi-
constantes da presente resolução. dente da Comissão de Farmácia e Terapêutica do CHLO;
Assim: 2016 — Presidente da Comissão de Coordenação On-
Nos termos dos artigos 6.º e 13.º dos Estatutos constantes cológica do CHLO; 2008-2009 — Coordenadora da
do anexo II ao Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezem- Unidade de Cuidados Intensivos Cirúrgicos do HSFX;
bro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 12/2015, 2006-2008 — Coordenadora Hospitalar de Doação do
de 26 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 183/2015, HSFX; 2005-2006 — Coordenadora Geral da VMER do
de 31 de agosto, dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º e da alínea c) HSFX e Helitransporte do INEM de Lisboa;
do n.º 3 do artigo 20.º e do n.º 8 do artigo 28.º do Decreto- Outras Competências/Cargos/Formação: 2016 —
-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado Membro da Comissão Nacional de Trauma (Despa-
pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e alterado cho n.º 1947/2016); 2016 — LEADERSHIP IN HEAL-
pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, e da alínea d) THCARE DELIVERY Edição 2016 da Nova School of
do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros Business and Economics; 2015 — Seminário Direção
resolve: Hospitalar — Gestão de Equipas. AESE;2014 — Curso
1 — Nomear, sob proposta dos Ministros das Finanças PADIS — Programa de Alta Direção das Instituições de
e da Saúde, Rita Perez Fernandez da Silva, José Manuel Saúde. AESE; 2013 — Nomeação como responsável pela
Fernandes Correia, Maria Celeste Malveiro Serra Sim- formação da Coordenação Nacional de Transplantação por
-Sim dos Anjos Silva, Carlos Manuel Mangas Catarino deliberação do CD do IPST; 2011 — Membro da Comissão
Galamba de Oliveira e Fernanda Maria Rosa, respetiva- de Reavaliação da Rede Nacional de Emergência e Urgên-
mente, para o cargo de Presidente do conselho de admi- cia (Despacho n.º 13377/2011 e Louvor n.º 616/2012);
nistração, vogal executivo com funções de diretor clínico, 2006 — Pós-graduação em Gestão de Serviços de Urgência
vogal executiva, vogal executivo e vogal executiva com no INDEG-ISCTE; 2005 — Certificação como Examina-
funções de enfermeira diretora do Centro Hospitalar de dor Médico Autorizado (AME) pela Direção de Certifica-
Lisboa Ocidental, E. P. E., cuja idoneidade, experiência e ção Médica do Instituto Nacional de Aeronáutica Civil.
competências profissionais para o desempenho dos cargos Desde 2005 Presidente/Vogal de diversos Concursos
são evidenciadas nas respetivas notas curriculares, que da Carreira Médica Hospitalar na área de Anestesiologia
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para lugar de Assistente Graduado Sénior ou de obtenção pela programação do Novo Hospital de Cascais. Prepara
de Grau de Assistente Graduado. o impacto da abertura de um Novo Hospital em Lisboa
Trabalhos científicos/pedagógicos — Apresentação de (Amadora). Em setembro de 1991 assume a Direção Fi-
múltiplos trabalhos nas áreas de Anestesiologia e Emer- nanceira do Hospital de Santa Marta, é responsável pela
gência Médica em Congressos Nacionais e Internacionais. sua autonomização em relação ao Grupo Hospitais Civis.
Sócia Fundadora da Sociedade de Emergência e Reani- Em janeiro de 1992 é representante da Direção-Geral dos
mação, e pertencente às Sociedades Portuguesa de Anes- Hospitais, na Comissão Instaladora do Hospital da Ama-
tesiologia e Portuguesa de Cuidados Intensivos. dora, acompanha a construção e prepara o modelo orgânico
funcional. Em 1993 é nomeada administradora delegada do
José Manuel Fernandes Correia, nascido a 29 de janeiro Hospital de Cascais, são reestruturados diversos serviços,
de 1960 em Faro, Licenciatura em Medicina pela Facul- criada uma Unidade de Cuidados Intermédios e inicia-se
dade de Ciências Médicas de Lisboa, 1979-1985. o funcionamento da Unidade de Oncologia. De novembro
Carreira Hospitalar — 2005 — Grau de Consultor/ de 1999 até março de 2002, dirige os serviços de Compras
Graduado da carreira médica hospitalar de Pneumolo- e de Recursos Humanos do Centro Hospitalar Cascais.
gia. 2000 — Provido, como Assistente de Pneumologia Em abril de 2002 é nomeada Adjunta do Secretário de
do Hospital Egas Moniz. 1997 — Provido, como Assis- Estado Adjunto do Ministro da Saúde e integra o Grupo
tente Hospitalar do Hospital de Santa Luzia de Elvas. de Trabalho Técnico de Criação dos Hospitais Sociedades
1996 — Grau de Especialista da carreira médica hospitalar Anónimas. É responsável pela preparação da Agenda de
de Pneumologia. 1986-1987 — Internato Geral no Hospital Conselho de Ministros e acompanha o Programa Ope-
Distrital de Faro. racional Saúde XXI. Em dezembro de 2003, é nomeada
Cargos de Direção Hospitalar — 2008-2016 — Adjunto para o Conselho de Administração do Hospital de Egas
da Direção Clínica do Hospital Egas Moniz/CHLO. Moniz S. A., como vogal executiva, onde acompanha a
1998-1999 — Adjunto da Direção Clínica do Hospital de elaboração do plano de negócios. É criada neste hospital
Santa Luzia de Elvas. 1997-1999 — Diretor do Serviço a primeira Unidade de Cirurgia Ambulatória bem como
de Urgência do Hospital de Elvas. estruturas intermédias de gestão, desenvolvido um modelo
Outros Cargos Hospitalares — 2016 — Responsável de contratualização interna e de avaliação de desempenho
pela Unidade de Ventilação Não Invasiva do Serviço de incentivos. Em 2005 exerce funções como Diretora Finan-
Pneumologia do Hospital Egas Moniz. 2009-2016 — Gestor ceira no Centro Hospitalar de Cascais e cria um Gabinete
de camas do HEM. 2006-2009 — Indicado pelo CA como de Planeamento e Controlo de Gestão. Em janeiro de 2007
interlocutor do HEM junto da ACSS, na implementação do assume a direção executiva no Processo de Transmissão
ALERT e SICO. 2009-2011 — Nomeado para Comissão deste hospital para o modelo de Parceria Público-Privada.
de Risco do CHLO. 2008-2009 — Responsável da Bolsa
Em maio 2008 é nomeada Vogal Executiva do Conselho de
de Camas do HEM. 2004-2006 — Nomeado para Comis-
Administração do Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental,
são de Mortalidade do HEM. 2003-2016 — Responsável
com os pelouros de Gestão de Recursos Humanos e For-
pela Unidade de Técnicas do Serviço de Pneumologia do
HEM. mação, Gestão de Compras, Serviços Jurídicos e Diretora
Trabalhos Científicos/Pedagógicos — Apresentação de Executiva do Hospital Egas Moniz. São reestruturados os
múltiplos trabalhos na área da Pneumologia, Nacionais e serviços de apoio num contexto de diminuição efetiva de
Internacionais. Moderador de mesas em congressos de custos. Em janeiro de 2011 é nomeada Vogal Executiva
índole Pneumológica, nomeadamente da Sociedade Portu- do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de
guesa de Pneumologia. Organizou 2 cursos de Ventilação Lisboa Ocidental com os mesmos pelouros que tinha até
Não Invasiva, destinado a Médicos e Enfermeiros (2009 e então e continua a participar na restruturação desta unidade
2011). Foi Investigador Principal em 3 Ensaios Clínicos, hospitalar, o que veio a ter impacto na melhoria sustentada
na área da Oncologia Pneumológica. dos custos de exploração e melhoria dos indicadores de
Outras competências e cargos — 2016 — Frequentou produtividade e qualidade de serviço. Em janeiro de 2014
o Programa de Alta Direção de Instituições de Saúde é nomeada Vogal Executiva do Conselho de Administração
(PADIS)- Escola de Direção e Negócios — AESE — Lis- do Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental no âmbito do
boa. 2009-2010 — Frequentou com aproveitamento o plano estratégico definido, são aprovadas os Centros de
Curso de Gestão de Unidades de Saúde da Universidade Referência considerados determinantes para a sustentabili-
Católica de Lisboa. Desde 2005, nomeado como vogal dade e crescimento na prestação de cuidados de qualidade
efetivo de Concursos de Final de Internato Complementar centrados no doente (Transplante, Intervenção Estrutural e
de Pneumologia e de Concursos de Provimento Hospitalar. Cardiopatias na área do Coração, Epilepsia, Cirurgia Colo
Retal). Inicia-se o processo de Acreditação do hospital,
Maria Celeste Malveiro Serra Sim Sim dos Anjos Silva, em fase de aprovação. Cria e implementa um modelo de
nascida a 4 de setembro 1958; Habilitações Académi- negociação interna e afiliação interinstitucional, para as
cas: Licenciatura em Direito, 1986, Universidade Livre áreas de compras e logística. Cria um modelo centralizado
Lisboa, XVII Curso de Administração Hospitalar, Curso para a esterilização, logística, transporte de doentes e pro-
de Economia da Saúde 1992, II Programa de Alta Dire- dutos, de forma a diminuir o seu impacto na estrutura de
ção Instituição de Saúde AESE, Docente Pós-Graduação custos. Otimiza os recursos humanos e técnicos de forma
de Serviços de Saúde da Universidade Lusíada, 2016. a internalizar os meios complementares de diagnóstico.
Cargos e Funções: Inicia funções em junho de 1989
no Hospital de Santa Maria como responsável pela infor- Carlos Manuel M. C. Galamba de Oliveira, nascido a
matização do serviço de Urgência. De julho de 1990 até 14 de janeiro de 1963. Destaque para o envolvimento em
agosto de 1991, exerce funções no Hospital de Cascais funções de administração ou direção, em organizações
como Assessora do Administrador Delegado é responsável onde o reposicionamento e a gestão da recuperação se
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revelam fatores críticos de sucesso para a sustentabilidade nomeada como enfermeira chefe deste serviço; Em 1989
a longo prazo. solicita transferência para o Hospital São Francisco Xavier,
Experiência profissional: 1986-1989: Auditor e Consul- inicia funções a 16 de janeiro de 1990, com a categoria
tor na Arthur Andersen. 1989-1990: Técnico Especialista de enfermeira Chefe; Em 16 de janeiro de 1990 até 5 de
em fusões e aquisições na TottaFinance. 1991-1993: Asses- agosto de 1997, desempenha funções como Enfermeira
sor do Conselho da SPE — Sociedade Portuguesa de Em- Supervisora.
preendimentos, para o procurement de projetos em Portugal Outras Atividades: Preletora de ações de formação;
e Angola, tendo sido, ainda, destacado para exercer, em Grupos de Trabalho: Projeto do Sistema de Classifica-
Luanda, a função de Diretor-geral da ENSUL — Empresa ção de Doentes e sua Implementação — 1984; Projeto
de Supermercados de Luanda. 1994-1997: Administrador- de Regulamento Interno do Hospital de Beja — 1982;
-delegado da TSF/Rádio Notícias, para proceder ao sa- Regulamento de Visitas do Hospital São Francisco Xa-
neamento económico e financeiro das rádios do Grupo vier — 1990; Processo de Enfermagem; Ulceras de Pres-
Lusomundo. 1998-2005: Diretor Financeiro, Adminis- são — Project COMAC — Concert Action Programme
trativo e de Recursos Humanos na Foote Cone & Bel- on Quality Assurance of The European Communities; Co-
ding Publicidade. Em 2002 assume a presidência dessa missão de Higiene e Infeção Hospitalar — 1985 a 1989.
mesma empresa. 2001-2002: Acumula funções com a de Membro Fundador das referidas Comissões; Faz parte da
Administrador-delegado da empresa detentora do semaná- UCF (Unidade Coordenadora Funcional); Colaboração na
rio O Independente e efetua o seu saneamento económico elaboração ao programa funcional, espaços arquitetónicos
e financeiro. 2006-2008: Abre o escritório de Lisboa da do Serviço de Urgência; integrou várias comissões com
rede Fischer América Publicidade e é nomeado Presidente vista a implementação do novo modelo de gestão hospi-
e CEO. 2010-2012: Diretor-geral da Sojormédia Capital, talar Hospital de São Francisco Xavier S. A.; Comissões
detentora do diário «i». Desenvolve e implementa o plano Organizadoras/Científicas; Foi júri de concursos na Escola
estratégico de viabilização económica e financeira. 2012: Superior de Enfermagem São Francisco das Misericórdias.
Vogal Executivo no Conselho de Administração do Centro Cargos Desempenhados: Em 6 de agosto nomeada En-
Hospitalar de Lisboa Ocidental. Tem atribuído os pelouros fermeira Diretora do Hospital São Francisco, após realiza-
do Planeamento, Análise e Controlo de Gestão, Finan- ção de eleições, para o respetivo cargo; Em 2006 nomeada
ças, Tecnologias de Informação e a Gestão de Doentes. Enfermeira Diretora do Hospital São Francisco Xavier, S. A.
Formação: Licenciatura em Gestão de Empresas pela Em 2006 nomeada Enfermeira Diretora e Vogal executiva
Universidade Católica Portuguesa (1981-1986); Mestrado do CHLO — Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, até
em História de Arte pela Universidade Lusíada (1997-1998) abril de 2008; Em maio de 2008 nomeada Enfermeira
na componente curricular; Revisor Oficial de Contas (ROC Diretora e Vogal executiva do CHLO — Centro Hospitalar
n.º 745) e Técnico de Contas (TOC n.º 27828) com ativida- de Lisboa Ocidental, até dezembro de 2010; Em janeiro
des suspensas; PADIS — Programa de Alta Direção de Ins- de 2011 nomeada Enfermeira Diretora e Vogal execu-
tituições de Saúde da AESE Business School (2012-2013); tiva do CHLO — Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental,
Programa Health Economics and Health Technological até dezembro de 2016, onde exerce funções inerentes ao
Assessements (HTA), Università Bocconi (SDA), Milan, cargo de Enfermeira Diretora, com os seguintes pelouros;
Responsável pela Logística e Distribuição, Serviços Hote-
Italy (2012).
leiros, Serviços de Instalações e Equipamentos e Serviço
Atividade como Formador: 2016-2017: Professor con-
de Transportes, Nutrição e Dietética. No âmbito das suas
vidado do curso de Pós-Graduação em Gestão de Serviços
funções e pelouros, projeto de implementação dos arma-
de Saúde da Universidade Lusíada para lecionar a unidade zéns centralizados no CHLO e centrais de esterilização;
curricular de Gestão Financeira. regulamento da direção de enfermagem; implementação
de avaliação de desempenho.
Fernanda Maria Rosa, nascida a 4 de novembro 1952.
Habilitações Académicas: Em setembro de 1971 in-
gressou na Escola de Enfermagem de S. João do Porto, no
Curso Geral de Enfermagem, tendo-o concluído em 6 de FINANÇAS
julho de 1974; Frequentou o Curso de Especialização em
Enfermagem de Reabilitação da Escola de Reabilitação, Portaria n.º 74/2017
tendo-o concluído em 31 de julho de 1981; Frequentou
o Curso de Pedagogia e Administração para Enfermei- de 22 de fevereiro
ros Especialistas na Escola de Ensino e Administração,
concluído em 15 de abril de 1983; Frequentou o Curso A Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o
de Administração de Serviços de Enfermagem na Escola Orçamento de Estado para 2017, introduz uma alteração
Superior de Enfermagem Maria Fernanda Resende, tendo-o ao artigo 78.º-D do Código do IRS, no sentido de passarem
concluído em 1989 com aproveitamento em todas as dis- a ser aceites como despesas de educação, as despesas com
ciplinas constantes do Plano de Estudos. refeições escolares, desde que as faturas que titulem as
Ingresso e Progressão na Carreira — Hospital Distrital prestações de serviços que são comunicadas à Autoridade
de Beja — 1.10.1974 Enfermeira de 2.ª Classe do quadro Tributária e Aduaneira (AT) se refiram a refeições escolares
do Hospital Distrital de Beja; 15.11.1975 Enfermeira de e que o número de identificação fiscal seja de um prestador
1.ª Classe; 09.07.1977 ascende ao lugar de Enfermeira de serviços de fornecimento de refeições escolares.
subchefe; 13.11.1981 ascende à categoria de Enfermeira Por outro lado, o n.º 3 do artigo 195.º da referida Lei
Chefe; Em 1981, por transferência, assume a chefia do contempla uma norma transitória no âmbito da qual as
Serviço de Medicina e Cardiologia; Em 1983, por soli- despesas de educação referentes à alimentação em re-
citação da Direção de Enfermagem, é convidada a remo- feitório escolar, de alunos inscritos em qualquer grau de
delar o Serviço de Cirurgia após a conclusão da obra, foi ensino, em 2016, são dedutíveis à coleta de IRS nos termos
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previstos no n.º 1 do artigo 78.º-D do Código do IRS, inde- 4 — O disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 192.º da Lei
pendentemente da entidade que presta o referido serviço e n.º 42/2016, de 28 de dezembro, é igualmente aplicável
da taxa de IVA aplicada, com as necessárias adaptações e às despesas referentes à alimentação em refeitório escolar
de acordo com os procedimentos a definir pelo Governo. a que se refere o n.º 3 do artigo 195.º daquela Lei, com as
Considerando o prazo de entrega da declaração de ren- necessárias adaptações.
dimentos de IRS, modelo 3, de 1 de abril a 31 de maio,
considerando ainda razões de segurança jurídica e transpa- Artigo 4.º
rência para os sujeitos passivos e operadores económicos,
importa desde já definir os procedimentos que visam per- Entrada em vigor
mitir aos sujeitos passivos de IRS, a dedução das despesas A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
de educação referentes à alimentação em refeitório escolar da sua publicação.
suportadas no ano de 2016, sem prejuízo de ulterior regu-
lamentação do regime a aplicar nos anos subsequentes, em O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas
cumprimento da nova redação do artigo 78.º-D do CIRS. Centeno, em 15 de fevereiro de 2017.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos
termos do n.º 3 do artigo 195.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de CULTURA
dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º Decreto-Lei n.º 22/2017
Objeto de 22 de fevereiro
A presente portaria destina-se a definir os procedimentos O setor da produção cinematográfica é caracterizado
para que as despesas referentes à alimentação em refeitório por elevados custos de investimento, dificuldades de
escolar, de alunos inscritos em qualquer grau de ensino, financiamento e por um considerável grau de risco,
em 2016, sejam dedutíveis à coleta do IRS nos termos constatando-se lacunas estruturais de mercado que,
previstos no n.º 1 do artigo 78.º-D do Código do IRS, in- conjugadas com o valor cultural inquestionável da ex-
dependentemente da entidade que presta o referido serviço pressão cinematográfica, legitimam as ajudas públicas
e da taxa de IVA aplicada. à produção cinematográfica e audiovisual na ordem
jurídica europeia e internacional. Por outro lado, e para
Artigo 2.º além da valência cultural, estão amplamente demons-
tradas as virtudes económicas da atividade de produção
Âmbito de aplicação cinematográfica e audiovisual, que incluem efeitos po-
O disposto na presente portaria aplica-se ao IRS relativo sitivos nos domínios fiscal, laboral, da qualificação, das
ao ano de 2016. oportunidades de negócio das pequenas e médias empre-
sas, do turismo e do desenvolvimento regional e local.
Artigo 3.º Além disso, enquanto ramo das chamadas indústrias
Despesas de alimentação em refeitório escolar criativas, o setor enquadra-se em diversas orientações
estratégicas, entre as quais a Estratégia Nacional de
1 — Os sujeitos passivos de IRS que pretendam que Investigação e Inovação para uma Especialização Inte-
seja dedutível à coleta do IRS, como despesas de educa- ligente 2014-2020, bem como nas estratégias regionais
ção, as despesas referentes à alimentação em refeitório de especialização inteligente.
escolar, de alunos inscritos em qualquer grau de ensino, Na maioria dos países da União Europeia e em muitos
do ano de 2016, nos termos do n.º 3 do artigo 195.º da Lei outros países, independentemente da dimensão da respetiva
n.º 42/2016, de 28 de dezembro, devem exclusivamente indústria cinematográfica e audiovisual, existem, em regra
declarar o valor das mesmas na respetiva declaração de de forma paralela com programas de subvenção baseados
rendimentos modelo 3, através do anexo H. em critérios predominantemente artístico-culturais, me-
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, canismos de incentivo fiscal à produção de filmes. É com
considera-se que é utilizada a faculdade prevista no n.º 1 o desiderato de colocar Portugal num plano competitivo
do artigo 192.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, de- em relação à atração de atividades de produção cinemato-
vendo os sujeitos passivos igualmente declarar no anexo H gráfica e respetivas despesas que se procede à criação do
da declaração modelo 3 os totais das despesas, de todos os incentivo fiscal à produção cinematográfica, na forma de
elementos do agregado familiar, respeitantes a despesas de crédito fiscal, em sede de Imposto sobre o Rendimento das
saúde, de formação e educação, bem como respeitantes a Pessoas Coletivas (IRC), restituível e apurado em função
encargos com imóveis e a encargos com lares, ao abrigo da despesa efetiva em território nacional.
do disposto nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º, todos do O presente incentivo tem por objetivo geral reforçar
Código do IRS, sem prejuízo de, na entrega via Portal das sustentadamente e numa perspetiva de longo prazo a
Finanças, ser facultado o pré-preenchimento do valor das competitividade de Portugal enquanto local de produção
despesas não relativas a refeições escolares. cinematográfica, quer estimulando a atividade dos produ-
3 — Nos termos do artigo 192.º da Lei n.º 42/2016, tores e coprodutores nacionais, quer atraindo produções
de 28 de dezembro, para efeitos de cálculo das deduções estrangeiras de qualidade, que aproveitem da melhor forma
à coleta previstas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do o potencial dos recursos nacionais.
Código do IRS, bem como do n.º 3 do artigo 195.º da Lei São objetivos específicos da medida o impacto eco-
n.º 42/2016 de 28 de dezembro, são considerados os valo- nómico local, a valorização do território e da cultura na-
res declarados pelos sujeitos passivos, os quais substituem cionais, em termos de turismo e de imagem do país, a
os que tenham sido comunicados à AT nos termos da lei. oferta de mais oportunidades de viabilização de projetos
1046 Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 22 de fevereiro de 2017
de criação cinematográfica nacional e de mais oportuni- o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º
dades de trabalho e de colaboração internacional às em- daquele tratado.
presas produtoras e às empresas que prestam serviços de
produção e pós-produção cinematográfica. A finalidade Artigo 3.º
última é, naturalmente, a promoção da criação e produção Limites de crédito anuais
cinematográfica enquanto atividade cultural.
1 — O montante total de crédito fiscal a atribuir
O incentivo fiscal a atribuir traduz-se na dedução à
coleta do IRC de uma percentagem de despesas com a anualmente é o seguinte:
produção de obras cinematográficas de longa-metragem. a) Em 2017, € 7 000 000,00 por exercício;
A particularidade do regime que agora se cria reside na b) Em 2018, € 10 000 000,00 por exercício;
natureza reembolsável do crédito de imposto, na parte c) De 2019 a 2021, de € 12 000 000,00 por exercício.
que excede a coleta apurada pelo sujeito passivo. Deste
modo, assegura-se efetividade e equidade na atribuição 2 — Estes limites podem ser aumentados por portaria
do incentivo, que poderá beneficiar todas as empresas dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
cinematográficas, independentemente de apurarem ou não finanças e da cultura, até ao limite previsto na alínea aa)
coleta no ano em que realizaram as despesas. do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014
Consagra-se igualmente um limite ao crédito de imposto da Comissão, de 16 de junho de 2014.
a atribuir, fixado em € 4 000 000,00 (quatro milhões de eu-
ros) por projeto. O reconhecimento do direito ao incentivo Artigo 4.º
competirá ao Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.
(ICA, I. P.), que, previamente à realização das despesas Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
elegíveis por parte dos sujeitos passivos, emitirá uma É aditado o artigo 59.º-E ao EBF, com a seguinte redação:
decisão de reconhecimento provisório da elegibilidade,
a qual permite estimar o montante de crédito a apurar, «Artigo 59.º-E
uma vez concluído o projeto nas condições previstas. Este
mecanismo oferece maior segurança a promotores e in- Incentivo fiscal à produção cinematográfica
vestidores e maior garantia de regularidade na atribuição 1 — Os sujeitos passivos de IRC residentes em ter-
do benefício. ritório português, e os não residentes com estabeleci-
Fixa-se ainda um prazo de 60 dias para o pagamento mento estável nesse território, registados nos termos
do reembolso pela Autoridade Tributária e Aduaneira, dos artigos 58.º e 59.º do Decreto-Lei n.º 124/2013, de
atribuindo-lhe igualmente a necessária previsibilidade e 30 de agosto, podem deduzir ao montante da coleta do
segurança perante os investidores. IRC apurado de acordo com o artigo 90.º do Código
Na construção do presente incentivo fiscal, assegurou-se do IRC, o valor correspondente a 20 % das despesas
a sua compatibilidade com as normas europeias de direito de produção cinematográfica realizadas em território
da concorrência em matéria de auxílios de estado, em parti- nacional e elegíveis para efeitos do presente incentivo,
cular com o Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, nos termos estabelecidos no presente artigo e na respe-
de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de tiva regulamentação.
auxílio compatíveis com o mercado interno. 2 — À percentagem de dedução referida no número
Assim: anterior pode ser aplicada uma majoração até um má-
No uso da autorização legislativa concedida pelo ar- ximo de 25 %, no caso de obras com versão original em
tigo 183.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e nos ter- língua portuguesa e de obras com especial relevância
mos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, cultural ou cuja produção tenha um impacto muito sig-
o Governo decreta o seguinte: nificativo na cinematografia nacional.
3 — A percentagem aplicada, para os efeitos do n.º 1,
Artigo 1.º é sempre de 25 % sobre as seguintes despesas:
Objeto a) Despesas realizadas nos territórios de baixa densi-
O presente decreto-lei procede à criação de um incentivo dade, de acordo com a área geográfica considerada para
fiscal à produção cinematográfica, através do aditamento efeitos do Programa Nacional de Coesão Territorial;
do artigo 59.º-E ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), b) Remunerações de atores e técnicos portadores de
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e deficiência.
da correspondente alteração ao Código do Imposto sobre
o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), 4 — As despesas que por insuficiência de coleta não
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de no- possam ser deduzidas no período de tributação em que
vembro. foram realizadas podem ser deduzidas até ao período
de tributação que coincida com a conclusão da obra
Artigo 2.º cinematográfica.
Natureza do incentivo 5 — O incentivo aplica-se a despesas de projetos que
satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
O presente incentivo, atribuído na forma de crédito
fiscal, constitui um regime de auxílio estatal à produção a) Ser um projeto de obra cinematográfica destinada
audiovisual compatível com o mercado interno, nos termos a uma exploração inicial em salas de cinema comerciais;
do n.º 3 do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento b) Implicar despesas de produção elegíveis, realizadas
da União Europeia, e é adotado ao abrigo do Regulamento em território nacional, no valor mínimo de € 1 000 000,00;
(UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014, c) Não se incluir na alínea d) do n.º 3 do artigo 12.º
que declara certas categorias de auxílio compatíveis com do Decreto-Lei n.º 124/2013, de 30 de agosto.
Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 22 de fevereiro de 2017 1047
6 — São elegíveis as despesas de produção de obras sidade de auxílio estabelecidos no Regulamento (UE)
cinematográficas dos seguintes tipos: n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014, não
a) Obras de produção portuguesa na aceção do podendo, em qualquer caso, haver duplo financiamento
Decreto-Lei n.º 124/2013, de 30 de agosto; de uma mesma rubrica.
b) Obras em coprodução internacional portuguesa na 14 — Os procedimentos de requerimento e reconhe-
aceção do Decreto-Lei n.º 124/2013, de 30 de agosto, cimento do direito ao incentivo, de restituição do cré-
podendo a participação portuguesa ser maioritária ou dito remanescente, bem como os critérios de admissão
minoritária; dos projetos e de majoração da taxa de dedução são
c) Obras de iniciativa portuguesa, realizadas por regulamentados por portaria dos membros do Governo
meios contratuais privados, em regime análogo ao responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.»
da coprodução internacional portuguesa, mas não
suscetíveis de reconhecimento enquanto coprodu- Artigo 5.º
ção oficial ao abrigo de tratados internacionais de
coprodução; Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento
d) Obras de iniciativa estrangeira, realizadas por das Pessoas Coletivas
meios contratuais privados, em regime análogo ao da O artigo 92.º do Código do IRC, passa a ter a seguinte
coprodução internacional portuguesa, mas não suscetí- redação:
veis de reconhecimento enquanto coprodução oficial ao
abrigo de tratados internacionais de coprodução; «Artigo 92.º
e) Obras estrangeiras produzidas total ou parcial-
mente em Portugal, mediante recurso a produtor exe- [...]
cutivo local, ou através de sucursal em Portugal ou de
veículo específico e de duração limitada. 1 — [...].
2 — [...]:
7 — O incentivo não pode ser superior a € 4 000 000,00 a) [...];
por obra cinematográfica. b) [...];
8 — Como condição para a dedução à coleta prevista c) [...];
no n.º 1, as entidades aí referidas devem, previamente à d) [...];
realização das despesas de produção cinematográfica, e) [...];
obter um reconhecimento provisório junto do Insti-
f) [...];
tuto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA, I. P.), que
declara a elegibilidade do promotor, do projeto e das g) [...];
respetivas despesas. h) O incentivo à produção cinematográfica previsto
9 — O reconhecimento provisório referido no nú- no artigo 59.º-E do Estatuto dos Benefícios Fiscais.»
mero anterior é obrigatoriamente revisto sempre que
ocorram modificações da execução do projeto face ao Artigo 6.º
previsto, bem como no termo de cada exercício fiscal Entrada em vigor
nos casos em que a produção implique despesas em
mais do que um exercício. O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
10 — Após a conclusão da obra e a certificação das ao da sua publicação.
respetivas contas finais por revisor oficial de contas, o
sujeito passivo solicita ao ICA, I. P., o reconhecimento Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de de-
definitivo da conformidade geral e da elegibilidade das zembro de 2016. — Augusto Ernesto Santos Silva — Mário
despesas, bem como o apuramento final das taxas de José Gomes de Freitas Centeno — Luís Filipe Carrilho de
dedução aplicáveis e do valor da dedução, através de Castro Mendes.
requerimento a enviar até ao final do mês de janeiro do Promulgado em 2 de fevereiro de 2017.
ano seguinte, ou até ao final do mês seguinte ao termo
do período de tributação, no caso dos sujeitos passivos Publique-se.
a que se apliquem os n.os 2 e 3 do artigo 8.º do Código
do IRC. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
11 — No caso de se verificar que o montante de- Referendado em 14 de fevereiro de 2017.
duzido à coleta é superior ao que resulta das despe-
sas elegíveis após o reconhecimento definitivo pelo O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ICA, I. P., é adicionado ao valor do IRC liquidado
relativamente ao período de tributação da conclusão da
obra o IRC que deixou de ser liquidado em resultado SAÚDE
daquela dedução, acrescido dos juros compensatórios
correspondentes.
12 — A parte do valor a deduzir apurado, nos termos Portaria n.º 75/2017
do n.º 10, que não possa ser deduzida, é objeto de reem- de 22 de fevereiro
bolso no prazo de 60 dias após a comunicação à Auto-
ridade Tributária e Aduaneira da decisão do ICA, I. P., O reforço do poder do cidadão no Serviço Nacional de
quanto ao reconhecimento definitivo. Saúde, promovendo a disponibilidade, a acessibilidade, a
13 — O presente incentivo é cumulável com ou- comodidade e a humanização dos serviços, é uma priori-
tros apoios estatais, até aos limites da taxa de inten- dade do XXI Governo Constitucional.
1048 Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 22 de fevereiro de 2017
A Lei de Bases dos Cuidados Paliativos (LBCP), apro- pela Portaria n.º 165/2016, de 14 de junho, que regula, no
vada pela Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro, que cria a âmbito da Rede Nacional de Cuidados Paliativos, a ca-
Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP), prevê racterização dos serviços e a admissão nas equipas locais
que as unidades de cuidados paliativos, as equipas intra- e as condições e requisitos de construção e segurança das
-hospitalares de suporte em cuidados paliativos (EIHSCP) instalações de cuidados paliativos.
e as equipas comunitárias de suporte em cuidados palia-
tivos (ECSCP), em funcionamento, criadas no âmbito do Artigo 2.º
Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, integrem a RNCP
e se adaptem ao disposto na LBCP, conforme determinado Alteração à Portaria n.º 340/2015, de 8 de outubro
na Base XXXIV desta Lei.
Os artigos 1.º, 2.º, e 12.º da Portaria n.º 340/2015, de 8 de
Através da Portaria n.º 340/2015, de 8 de outubro, al-
outubro, alterada e republicada pela Portaria n.º 165/2016,
terada e republicada pela Portaria n.º 165/2016, de 14 de
de 14 de junho, passam a ter a seguinte redação:
junho, são regulados, no âmbito da RNCP, a caracterização
dos serviços e a admissão nas equipas locais, e as condições
e requisitos de construção e segurança das instalações de «Artigo 1.º
cuidados paliativos. [...]
Pelo Despacho n.º 7824/2016, publicado no Diário
da República, 2.ª série, n.º 113, de 15 de junho de 2016, 1 — [...]:
é designada a Comissão Nacional de Cuidados Paliati- a) [...];
vos (CNCP), a qual definiu o Plano Estratégico para o b) A admissão nas unidades de cuidados paliativos,
Desenvolvimento dos Cuidados Paliativos para o biénio
em funcionamento, criadas ao abrigo do Decreto-Lei
2017-2018, aprovado pelo Despacho n.º 14311-A/2016,
n.º 101/2006, de 6 de junho, contratualizadas com
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de
entidades do setor social ou privado, adiante desig-
28 de novembro de 2016.
Neste contexto, importa ainda dar cumprimento ao dis- nadas por UCP-RNCCI, bem como os procedimentos
posto na base XXXIV da LBCP e concretizar a adequação de prorrogação, mobilidade e alta dos utentes destas
das unidades de cuidados paliativos, em funcionamento, unidades.
criadas no âmbito do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de c) [Anterior alínea b).]
junho, na RNCP.
Assim, as unidades de cuidados paliativos, em funcio- 2 — [...].
namento nas instituições hospitalares públicas, criadas ao 3 — Excecionam-se do disposto no número ante-
abrigo do diploma acima mencionado, são integradas na rior as unidades referidas na alínea b) do n.º 1 às quais
RNCP, passando a funcionar como unidades de cuidados não são aplicáveis as disposições constantes dos arti-
paliativos hospitalares, de forma a assegurar o acompa- gos 3.º, 4.º, 5.º e 15.º
nhamento das situações paliativas mais complexas e a 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
continuidade de cuidados de que o doente necessita. as UCP-RNCCI devem, preferencialmente, integrar
No que respeita às unidades de cuidados paliativos, em profissionais com formação específica em cuidados pa-
funcionamento, contratualizadas com entidades do setor liativos e funcionar sob a direção técnica de um médico
social ou privado, para dar resposta a situações paliativas com formação e experiência reconhecida em cuidados
de complexidade baixa a moderada, importa clarificar paliativos.
os procedimentos a adotar, e garantir a estabilidade dos 5 — (Anterior n.º 3.)
mesmos, prevendo-se a aplicação de alguns dos procedi-
mentos vigentes no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Artigo 2.º
Continuados Integrados (RNCCI).
A referenciação de utentes e os procedimentos relativos [...]
a situações de prorrogação de internamento, mobilidade e 1 — [...]:
alta, para as unidades de cuidados paliativos, em funciona-
mento, criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 101/2006, de a) [...];
6 de junho, contratualizadas com entidades do setor social b) [...];
ou privado (UCP-RNCCI), continuam a ser feitos através c) [...].
da aplicação informática da RNCCI, tendo presentes as
regras vigentes nesta Rede e de acordo com os critérios de 2 — As equipas locais referidas no número anterior
referenciação a definir, no âmbito da RNCP, pela CNCP. encontram-se integradas na RNCP e articulam-se
Importa, no entanto, determinar o período previsível de entre si e com outros serviços e equipas do Serviço
internamento dos utentes nestas unidades. Nacional de Saúde de forma a assegurar o acompa-
Assim: nhamento das situações paliativas mais complexas
Ao abrigo do disposto no n.º 1 da Base XXXIV da Lei e a continuidade de cuidados de que o doente ne-
n.º 52/2012, de 5 de setembro, manda o Governo, pelo cessita.
Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte: 3 — As UCP-RNCCI integram-se na RNCP e as-
seguram a prestação de cuidados paliativos relativa-
Artigo 1.º mente a situações paliativas de complexidade baixa a
moderada, por um período previsível de internamento
Objeto
de 30 dias.
A presente portaria procede à segunda alteração à Por- 4 — (Anterior n.º 3.)
taria n.º 340/2015, de 8 de outubro, alterada e republicada 5 — (Anterior n.º 4.)
Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 22 de fevereiro de 2017 1049
SECÇÃO V afirmando ser a possuidora de forma pública e pacífica
Referenciação, admissão e prorrogação,
da propriedade murada que integra os referidos prédios
mobilidade e alta dos utentes desde 1998; b) a declaração de que o artigo 1408 urbano
do Torno constitui uma duplicação do artigo 1002 de Ai-
Artigo 12.º rães e que a habitação ali referida se situa totalmente na
freguesia de Airães, Felgueiras; c) a declaração de que a
[...] Ré “Bom Paraíso” nunca possuiu o que quer que fosse da
1 — [...]. propriedade referida e que a descrição predial 620 de Torno
2 — A admissão de utentes nas UCP-RNCCI é efe- provém de terrenos anteriormente pertencentes a Gaspar
tuada através do sistema de informação da RNCCI e Francisco de Matos Castro e Menezes ou Casa da Veiga;
de acordo com os procedimentos vigentes nesta Rede, d) que fosse reconhecido que da propriedade em causa
sendo os utentes admitidos pelas Equipas Coordenado- o mencionado Gaspar apenas foi proprietário da parcela
ras Regionais (ECR). referida no artigo 37 e, consequentemente, caso se entenda
3 — A referenciação referida no número anterior que o prédio descrito sob o artigo 620 do Torno compre-
tem por base os critérios de referenciação a definir pela ende parte da propriedade em causa e caso se entenda que
CNCP. a Ré “Bom Paraíso” adquiriu essa parcela, se reconheça
4 — (Anterior n.º 2.)» que da referida parcela o terceiro Réu apenas comprou a
parcela do artigo 37; e) que fossem os Réus condenados
Artigo 3.º a absterem-se de praticar qualquer acto que perturbe a
posse da Autora sobre a propriedade murada identificada,
Aditamento à Portaria n.º 340/2015, de 8 de outubro
sob pena de multa, e mantida a Autora na posse da mesma
É aditado à Portaria n.º 340/2015, de 8 de outubro, al- ou subsidiariamente com a exclusão da parcela 37; f) que
terada e republicada pela Portaria n.º 165/2016, de 14 de fosse ordenado o cancelamento do registo efectuado na
junho, o artigo 13.º-A, com a seguinte redação: Conservatória do Registo Predial em 01.03.2012, apre-
sentação 366, sobre a ficha de Torno.
«Artigo 13.º-A Os Réus contestaram.
Prorrogação, mobilidade e alta
Foi proferida sentença que julgou a acção improce-
dos utentes das UCP-RNCCI dente por não provada, tendo os Réus sido absolvidos do
pedido.
1 — Sempre que esgotado o prazo previsível de Inconformada a Autora recorreu.
internamento previsto no n.º 3 do artigo 2.º, e se não O Tribunal da Relação negou provimento à apelação,
atingidos os objetivos terapêuticos, pode haver lugar a tendo confimado a sentença apelada.
pedido de prorrogação do internamento do utente por Novamente inconformada a Autora interpôs recurso
novo período de 30 dias, desde que justificado do ponto de revista a 07/03/2014, tendo a revista sido negada pelo
de vista clínico. Supremo Tribunal de Justiça em Acórdão proferido a
2 — Os pedidos de prorrogação, mobilidade e alta 11/09/2014.
dos utentes internados nas UCP-RNCCI devem observar
Casa de Codizais, Sociedade de Vinhos. L.da, interpôs
os procedimentos vigentes no âmbito da RNCCI».
então, nos termos dos artigos 688.º e seguintes do Có-
digo do Processo Civil, recurso para uniformização de
Artigo 4.º
jurisprudência quanto à questão jurídica que identifica
Entrada em vigor como sendo a seguinte: “perante o caso de duplicação de
A presente portaria entra em vigor no prazo de 60 dias descrições prediais e linhas de registo incompatíveis, qual
a contar da data da sua publicação. o valor a atribuir o registo derivado do acto mais antigo?”
(artigo 10.º do Recurso).
O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Para o efeito invocou uma oposição de julgados entre o
Manuel Ferreira Araújo, em 14 de fevereiro de 2017. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/02/2012,
no processo n.º 67/07.0TBCRZ.P1.S1 (doravante desig-
nado Acórdão fundamento) e o Acórdão recorrido no
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA âmbito deste processo proferido, como já se referiu, a
11/09/2014.
O Ministério Públio não respondeu ao Recurso.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2017 O Recurso agora apresentado apresenta as seguintes
Processo n.º 1373/06.7TBFLG.G1.S1-A
conclusões:
“I. — O acórdão recorrido relativamente à mesma
Acordam no Pleno das Secções Cíveis do STJ: questão fundamental de direito está em oposição com
Relatório o acórdão do STJ de 23/02/2012, no processo n.º 67/
07.0TBCRZ.P1.S1;
Em 15/05/2006 Casa de Codizais, Sociedade de Vi- II. Sendo adoptada a tese do Acórdão fundamento a
nhos. L.da intentou contra o Estado português, Bom Pa- acção teria de proceder.
raíso — Sociedade Imobiliária, L.da, Manuel Clementino III. Encontrando-se um prédio duplamente descrito na
Gonçalves Oliveira e Rosa Maria Teixeira Nunes, acção Conservatória do Registo Predial com inscrições a favor
de condenação, com processo ordinário, pedindo: a) o dos AA. e dos RR., verifica-se haver uma concorrência
reconhecimento do direito de propriedade da Autora sobre de presunções derivadas do registo, devendo neste caso,
ambos os prédios rústicos que identifica na petição inicial, prevalecer a que derivar do acto de registo mais antigo,
1050 Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 22 de fevereiro de 2017
valendo para o efeito a data de apresentação a registo, ou anulada” (artigo 29.º do Recurso), por aplicação dos arti-
tendo a mesma data o respectivo número de ordem. gos 6.º n.º 1 e artigo 34.º do Código do Registo Predial.
IV. A resposta à questão da duplicação das descrições Em conformidade com o disposto no artigo 692.º n.º 1
prediais e resolução dos registos incompatíveis está nos do Código do Processo Civil o recurso para uniformização
artigos 6.º n.º 1 e 34.º do Código do Registo Predial. de jurisprudência foi aceite, com efeito meramente devo-
V. Do parecer do Conselho Técnico do Instituto dos lutivo, a 30/04/2015.
Registos e Notariado Conselho Técnico do Registo Pre-
dial [sic] de 16/11/2011, invocado no Acórdão recorrido, Fundamentação
colhe-se de fundamental a questão da incompetência dos a) De Facto:
conservadores do registo predial, ao contrário dos juí-
zes, para, sem intervenção dos interessados ou decisão Foi a seguinte a matéria de facto dada como provada:
judicial, procederem à anulação da segunda descrição 1.1 — Encontra-se inscrito sob o artigo 1022 da matriz
criada e respectivo trato sucessivo, uma vez constatada predial urbana da freguesia de Airães, Felgueiras e descrito
a duplicação e a preocupação com a aberração jurídica na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o
e negação da essência do sistema registo predial que n.º 11/140585, o prédio urbano composto por casa de rés-
a duplicação de descrições com traços sucessivos in- -do-chão, primeiro andar e logradouro, com a superfície
compatíveis traduz e a que o acórdão recorrido não dá coberta de 450 m2, terraço com a área de 90m2, arrumos
a melhor resposta. com a área de 110 m2 e quintal com 1.550 m2, sito no lugar
VI. O acórdão recorrido, tal como aqueles que o do Telhado, mostrando-se a respectiva aquisição a favor
antecedem no mesmo sentido, perante a situação de du- da Autora Casa de Codizais — Sociedade de Vinhos, L.da,
plicação de descrições prediais entende implicitamente registada provisoriamente a 14/5/1998, tendo o registo sido
não haver previsão legal e não integra a lacuna que im- convertido em definitivo a 7/7/1998;
plicitamente entende existir da forma mais consentânea 1.2 — Encontra-se inscrito sob o artigo 359 da matriz
com o comando do artigo 10.º do Código Civil, pois a predial rústica da freguesia de Airães, Felgueiras, e descrito
regra construída em face daquela entendida imprevisão na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o
legal é a da desconsideração dos efeitos de um registo n.º 536/251194, o prédio rústico sito no lugar do Telhado,
pela superveniência de outro noutra linha de registo com 4.850 m2, mostrando-se a respectiva aquisição a favor
anormalmente construída. da Autora Casa de Codizais — Sociedade de Vinhos, L.da,
VII. A norma que o intérprete criaria, se houvesse registada provisoriamente a 14/5/1998, tendo o registo sido
convertido em definitivo a 7/7/1998;
de legislar dentro do espírito do sistema, não seria a
1.3 — Encontra-se descrito sob a ficha n.º 620/180699,
de atribuição de igual valor a ambos os registos, pois
na Conservatória do Registo Predial de Lousada, o prédio
a referida regra põe em causa a essência do sistema do
misto composto de edifício de rés-do-chão e andar, com
registo predial, ao desconsiderar toda uma linha de re-
anexo, com a área coberta de 549,50 m2 e descoberta de
gisto e todo o trabalho jurídico na sua construção, muitas 4.450 m2 e terreno a mato com 20.600 m2, mostrando-se
vezes centenário, pelo simples facto de quase cem anos a respectiva aquisição registada — desde 25/10/2000 — a
depois, ter sido aberta uma nova linha duplicada. favor da Ré Bom Paraíso — Sociedade Imobiliária, L.da,
VIII. Viola assim com o devido respeito, no nosso conforme certidão de fls 44 a 46 que aqui se dá por re-
entendimento, o acórdão recorrido o disposto no ar- produzida;
tigo 6.º n.º 1 e 34.º do Código do Registo Predial e 10.º 1.4 — No dia 12 de Abril de 2006, no Âmbito da exe-
do Código Civil. cução fiscal n.º 179120040101727, em que é executada
IX. Ao contrário a tese do acórdão fundamento não a Ré “Bom Paraíso”, o Estado Português, por intermédio
entende haver lacuna e resolve a questão por aplicação do serviço de finanças de Lousada, procedeu à venda,
pura, literal e simples do n.º 1 do artigo 6.º do Código mediante propostas em carta fechada, do prédio misto
do Registo Predial. sito no lugar de Telhado, freguesia de Torno, Lousada,
X. Tem fundamento legal que resulta da expressão inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1048, com
clara do artigo 6.º do Código do Registo Predial, plausí- a área coberta de 549,50 m2 e oito divisões assoalhadas,
vel, tendo em conta a segurança jurídica que o sistema de uma cozinha, quatro casas de banho, três corredores, três
registo predial pretende conferir ao atribuir ao primeiro despensas, cinco varandas, anexo destinado a garagem, e
titular o respectivo direito. logradouro, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo
XI. Dever-se-á contudo ir um pouco mais longe e 1088, sendo o terreno a mato com a área de 20.600 m2, a
considerar a antiguidade do trato sucessivo, fazendo confrontar do Norte com caminho público, Sul e Poente
prevalecer o trato sucessivo mais antigo e não sim- com “Bom Paraíso, Imobiliária, L.da”, Nascente com limite
plesmente a inscrição de aquisição mais antiga, numa do Concelho e Casa de Codizais, descrito na Conservatória
conjugação do disposto no artigo 34.º com o artigo 6.º do Registo Predial de Lousada sob o n.º 620/180699, ao
n.º 1 do Código do Registo Predial. terceiro Réu, que procedeu ao depósito do preço em 26
Termos em que deve ser admitido e julgado pro- de Abril de 2006:
cedente o presente recurso, fixando-se jurisprudência 1.5 — Por escritura de compra e venda celebrada em 3
Uniforme, de acordo com as conclusões e fundamentos de Agosto de 2000, no Cartório Notarial de Fafe, Joaquim
propostos ou outros que melhor se entendam, revogando- José Teixeira Regadas, na qualidade de administrador único
-se a decisão recorrida e substituindo-se a mesma por e em representação da sociedade anónima KJ Imobiliária
outra que julgue procedente a acção”. SA, declarou vender e José Carlos Cunha Nunes, na quali-
dade de sócio gerente da Bom Paraíso — Sociedade Imobi-
Defende-se, por conseguinte, a prevalência da linha de liária, L.da, declarou comprar pelo preço de 25.000.000$00,
trato sucessivo mais antiga sobre a posterior “que deve ser um terreno sito no lugar do Telhado, freguesia de Torno,
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Lousada, descrito na Conservatória do Registo Predial sob jurídica e fé pública atribuídas ao registo predial, não pode
o n.º 620/180699: conduzir senão a um conflito de presunções que, enquanto
1.6 — Os prédios identificados em 1.1 e 1.2 são con- tal se anulam reciprocamente, obrigando cada um dos ti-
tíguos entre si e integram uma propriedade mirada que tulares inscritos a fazer a prova da aquisição originária”.
confronta, além do mais, com caminho público, situando-se Ainda que nesta caso tenha ficado provado que a duplicação
a casa de habitação na zona Norte dessa propriedade; não se deveu a caso fortuito, entendeu-se que em situações
1.7 — Em 15.05.1998 foi celebrada escritura pública de dupla descrição “a fé pública — que se traduz na dupla
referente aos prédios identificados em 2.1 e 2.2 em que presunção estabelecida no C. Registo Predial — fica pro-
interveio Joaquim José Teixeira Regadas, na qualidade de fundamente abalada, porquanto o registo publicita duas
único gerente e em representação de “J.J.Regadas, Cons- presunções de titularidade antagónica que se anulam, reto-
truções L.da”, na qualidade de administrador único e em mando a realidade substantiva o seu predomínio”.
representação de “KJ Imobiliária, SA” e na qualidade de Trata-se de duas decisões proferidas no âmbito da
único gerente e em representação da aqui Autora, “Casa de mesma legislação, sobre a mesma questão de direito — a
Codizais”, onde ficaram consignadas as declarações que saber, se havendo uma dupla descrição predial, alguma
constam de fls. 627 a 629, aqui dadas por reproduzidas; das pessoas inscritas como titular de direitos sobre o pré-
1.8 — O prédio identificado em 1.4 corresponde aos dio com inscrição lançada em uma das descrições poderá
prédios identificados em 1.1 e 1.2; invocar as presunções que decorre do registo (artigo 7.º)
1.9 — Apesar da venda referida em 1.4 a Autora conti- contra outra pessoa também inscrita como titular de direitos
nuou a ocupar os prédios identificados em 1.1 e 1.2; sobre o mesmo prédio, em outra descrição.
1.10 — A Ré “Bom Paraíso” em 13 de Fevereiro de A resposta a esta questão era suscetível de ter — como
2002 apresentou na Repartição de Finanças de Lousada teve efetivamente — um impacto sobre o desfecho das
uma participação modelo 129 pela qual participou à matriz duas causas, justificando-se, pois, a decisão de admissi-
como prédio novo a casa de habitação referida no auto de bilidade do presente recurso.
penhora lavrado no âmbito do processo de execução fiscal A questão que neste recurso se discute — ou seja, e
identificado em 1.4; como já se referiu, o tratamento jurídico das situações
1.11 — A casa de habitação existente no prédio identifi- de dupla descrição do mesmo prédio e se também nesses
cado em 1.1 corresponde à casa de habitação penhorada no casos alguma das pessoas inscritas poderá no confronto
âmbito do processo de execução fiscal referido em 1.4; de outra igualmente inscrita, mas com inscrição lançada
1.12 — A casa de habitação penhorada foi construída em outra descrição, invocar as presunções decorrentes do
no prédio identificado em 1.4; registo — é extremamente controversa, tanto na jurispru-
1.13 — O prédio urbano penhorado no âmbito do pro- dência como na doutrina, podendo dizer-se que um dos ra-
cesso de execução fiscal referido em 1.4 está inscrito na ros momentos de unanimidade é o que se refere ao carácter
matriz predial urbana sob o artigo 1022, da freguesia de gravemente nocivo para o registo (e as suas funções) da
Airães. existência de duplas descrições do mesmo prédio. “Como
é evidente, a duplicação de descrições é um mal” (1) e já
b) De Direito foi considerada como “o inimigo público n.º 1 do registo”
O artigo 688.º n.º 1 do CPC permite que as partes inter- (2), uma “erva daninha” (3) que urge arrancar e mesmo, nas
ponham recurso para o pleno das secções cíveis quando palavras de um autor espanhol, o “cancro” do registo (4).
o Supremo Tribunal de Justiça profira um Acórdão que Parece, com efeito, poder dizer-se, em relação ao sistema
esteja em contradição com outro anteriormente proferido português o que uma autora espanhola afirmou relativa-
por este mesmo Tribunal no domínio da mesma legislação mente ao sistema do país vizinho — sistema que, aliás,
e sobre a mesma questão fundamental de direito. influenciou o português (5) e que é em muitos aspetos se-
Tal oposição parece existir efetivamente: melhante ao nosso, justificando-se, neste contexto, por con-
No Acórdão fundamento depois de se verificar a existên- seguinte, uma particular atenção à doutrina espanhola — a
cia de uma duplicação das descrições — afirma-se a folha dupla descrição representa “uma das maiores patologias
16 do Acórdão que “em função desta factualidade [...] o do nosso sistema” (6). Já se verifica uma convergência
prédio aqui em causa encontra-se duplamente descrito na relativa quanto às causas deste mal: para alguns, trata-se,
Conservatória do Registo Predial, ou seja, sob o n.º 523 fundamentalmente, da forma deficiente e primitiva como
lavrado inicialmente em 16/11/1994 e sob o n.º 440 lavrado as descrições são feitas (7), mormente em sistemas sem
inicialmente em 29/4/1993” — cuja razão não pôde ser cadastro (ou em que este não cobre todo o país (8)), para
apurada (“não vem apurada a razão desta dupla descrição outros, da facilidade com que se admite que alguém venha
registral sobre o mesmo prédio”), acabou por decidir-se solicitar a abertura de uma nova descrição (9) e da falta de
que “o certo é que se constata uma concorrência de pre- informatização adequada.
sunções derivadas do registo predial, devendo prevalecer a Sejam quais forem as causas, compreende-se, sem dificul-
que derivar do acto de registo mais antigo, valendo para o dade, a seriedade deste mal. O nosso sistema de registo tem
efeito a data de apresentação a registo ou, tendo a mesma uma base real e “assenta na realidade prédio” (10), sendo que
data, o respectivo número de ordem — cf. art. 1268.º n.º 2 “(a) descrição tem por fim a identificação física, económica
do C. Civil e 6.º n.º 1 do Cód. Reg. Predial”. No caso a e fiscal dos prédios” (n.º 1 do artigo 79.º do Código do Re-
presunção derivada do acto de registo mais antigo benefi- gisto Predial). Por conseguinte, “(d)e cada prédio é feita uma
ciava os Réus e não pôde ser ilidida pelos Autores que não descrição distinta” (n.º 2 do artigo 79.º do Código do Registo
lograram provar a existência uma posse anterior. Predial; veja-se, no entanto o disposto no artigo 81.º). Assim,
No Acórdão recorrido afirma-se, ao invés, que “inde- e como refere JOSÉ ALBERTO GONZÁLEZ, “o ato de
pendentemente das consequências para efeitos de registo, a registo individualizador do prédio é a descrição” e “no caso
verificação de uma dupla descrição sobre o mesmo prédio, do registo predial a conexão de referência é estabelecida
constituindo uma negação da própria função de segurança de forma relativamente simples: como só há dois assentos,
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descrição e inscrição, sendo o primeiro a chave de uma efeitos do registo e designadamente da fé pública registal,
organização registal predial de fólio real, como a nossa, a porquanto a segunda descrição nunca deveria ter sido per-
descrição é naturalmente o assento principal e a inscrição mitida pelo conservador. Diz-se, por vezes, também, em
o assento secundário” (11). defesa desta tese, que, se em um primeiro momento houve
A resposta dada pelo Código do Registo Predial às du- apenas uma descrição, então os titulares com inscrições
plicações das descrições — aliás, e ao que parece, apenas nela lançadas beneficiaram nesse momento da presunção
a algumas, a saber, as duplas descrições totais, porquanto que resulta do registo, não se compreendendo que uma
as parciais não parece que sejam abrangidas pelo precei- segunda descrição que deveria ser inválida — porventura
to — no seu artigo 86.º não é, claramente, uma resposta nula por violação do traço sucessivo — acabe por destruir
definitiva ao problema: a este propósito observa certeira- os efeitos do registo (16).
mente MOUTEIRA GUERREIRO que “quando ocorre A tese oposta, que sustenta que a solução deve ser encon-
uma duplicação há que a remediar logo que possível” (12) e trada com apelo às regras do direito substantivo, sublinha
é para isso que existe a mencionada disposição. O preceito que a dupla descrição mina a própria pedra angular do
limita-se a dispor que “(q)uando se reconheça a duplicação registo — a identificação do prédio e a exigência de que a
de descrições, reproduzir-se-ão na ficha de uma delas os cada prédio corresponda uma única descrição — compro-
registos em vigor nas restantes fichas, cujas descrições se metendo, de modo inexorável a função essencial do registo,
consideram inutilizadas” (n.º 1), acrescentando que “(n)as já que como logo o artigo 1.º do Código do Registo Predial
descrições inutilizadas e na subsistente far-se-ão as respe- proclama “[o] registo predial destina-se essencialmente
tivas anotações com remissões recíprocas”. a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo
Relativamente à resposta a dar ao problema da dupla em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário”.
descrição parece-nos poder afirmar-se em Portugal o que A duplicação de descrições de um mesmo prédio (na rea-
um autor espanhol afirma a respeito do país vizinho, a sa- lidade física ou material) conduz à possível existência de
ber, que há “fundamentalmente dois critérios em conflito: uma aparência jurídica intrinsecamente contraditória. Na
um que abstrai das normas e princípios do registo e outro sugestiva expressão de um autor, “como se de um castelo
que faz prevalecer a folha cuja descrição foi mais antiga de cartas se tratasse desaba a fé pública registal” (17).
por ter sido a primeira no tempo que procurou a proteção Na doutrina nacional importa realçar as palavras de OLI-
do registo” (13), sem prejuízo de existirem, também, (as VEIRA ASCENSÂO: “Se do registo constam inscrições
quase inevitáveis) teses ecléticas. paralelas incompatíveis, não pode haver com fundamento
As teses em confronto são, pois, essencialmente duas: em nenhuma delas aquisição pelo registo [...] o próprio
atender aos princípios do registo ou, ao invés, resolver o registo patenteia a desconformidade. Ninguém pode valer-
problema com o apelo apenas às regras do direito subs- -se da confiança numa inscrição incorreta, quando não
tantivo. está em melhores condições do que aquele que tiver a seu
A primeira tese atende, sobretudo, ao princípio da prio- favor uma inscrição verdadeira [...] As posições registais
ridade no registo (consagrado entre nós no artigo 6.º do anulam-se, pelo que a realidade substantiva retoma o seu
Código do Registo Predial), sustentando que só quem predomínio” (18)
tem inscrições lançadas nessa descrição mais antiga é Este foi, também, o caminho trilhado, entre nós, pelo
que beneficiará, em rigor, da presunção que consta do Acórdão do STJ de 21 de Abril de 2009 (SEBASTIÃO
artigo 7.º do Código do Registo Predial. Foi essa a tese PÓVOAS) em que se afirmou que “[e]mbora não se co-
adotada pelo Acórdão fundamento e tem a seu favor uma loque uma questão de nulidade de registos, afigura-se-nos
parte da doutrina. que não pode qualquer deles [qualquer dos adquirentes]
Neste sentido pronunciou-se, entre nós, ISABEL PE- beneficiar de inscrições lavradas sobre distintas realida-
REIRA MENDES, que, tendo afirmado que “se o titular des jurídicas, sendo, portanto, aqui inaplicável, o art. 5.º
legítimo for diligente a requisitar o respetivo registo nunca n.º 4 do Código do Registo Predial e entendendo-se ser
se verá envolvido por essas situações propícias à fraude caso de ineficácia dos registos para esses efeitos [...] Ar-
imobiliária, a não ser em casos de duplicação de descri- redadas ficam, em consequência as normas registrais, para
ções prediais, cada vez menos frequentes, dado que [...] o prevalecerem as de direito substantivo”, acrescentando-
princípio da legalidade impõe ao conservador do Registo -se que “[n]o caso de duplicação de inscrições imputá-
predial a verificação da identidade do prédio”, conclui vel à Conservatória do Registo Predial, e reportando-se
dizendo que “(m)as, como é óbvio, se, mesmo assim, a du- cada uma das escrituras de compra e venda a diferentes
plicação se verificar, a solução terá que ser buscada através identificações registrais, tratou-se de negociar prédios
do princípio da prioridade, dando prevalência ao titular do tabularmente distintos, embora fisicamente o mesmo,
direito legítimo, em primeiro lugar inscrito, sem prejuízo já que o objeto do registo inclui a realidade material do
da responsabilidade que eventualmente deve competir ao prédio sobre que recai a inscrição, traduzida na descrição
Estado, por um erro (duplicação) que só ele próprio tem predial (art. 68.º CRP)” e “[s]ob pena de se frustrarem
meios para evitar ou eliminar” (14). os princípios estruturantes do registo predial, como a
A mesma posição é, de resto, defendida por um seg- publicidade e segurança estática e dinâmica, e se ambos
mento da doutrina espanhola. os compradores cumpriram os deveres registrais fazendo
Afirma-se, assim, que “aquele que inscreveu um título inscrever provisoriamente as aquisições a recaírem em
verdadeiro e válido tem direito em confiar na vigilância que diferentes inscrições, nenhum deles deve beneficiar da
o Estado há-de realizar para sua salvaguarda, mediante a eficácia dos registos, deixando de valer a regra do n.º 4
função do conservador, eximindo-o da necessidade de man- do artigo 5.º do Código do Registo Predial para prevale-
ter uma vigilância praticamente impossível para zelar pela cerem as normas do direito substantivo relativas à venda
continuidade da sua garantia e impedir a dupla descrição de coisa alheia”.
do prédio” (15). Em suma, quem tem uma inscrição a seu No mesmo sentido pronunciou-se, posteriormente, o
favor lançada na primeira descrição deveria beneficiar dos Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/01/2012,
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processo 74/1999.P1S1 (SERRA BAPTISTA) em cujo sinónimo de interesse público. Só por reflexo é que os
sumário se pode ler, designadamente, que: “face à dupli- registos públicos protegem (ainda e também) a pessoa a
cação dos registos prediais sobre o mesmo prédio, não quem diz respeito o facto registável” (20).
valem, desde logo, quer as regras da eficácia do registo Com efeito, a finalidade primária da publicidade registal
em relação a terceiros (art. 5.ª do Código do Registo parece consistir na proteção do tráfego e na agilização e
Predial), quer as de presunção da titularidade do direito facilitação das transações imobiliárias “ao suprir com a
(artigo 2.º do mesmo diploma legal). Ficando, com tal garantia dada pela consulta de um registo público, as com-
duplicação, inutilizada a função publicitária do registo, plexas indagações sobre a titularidade dos direitos que, de
sob pena de se frustrarem os princípios estruturantes do outro modo, seria necessário levar a cabo” (21). Destarte,
registo predial, como a publicidade e a segurança estática se um sistema de registo predial supõe um compromisso
e dinâmica também dele derivada, não pode qualquer e um equilíbrio entre a segurança do tráfego e a segurança
dos titulares do registo predial sobre o mesmo prédio dos direitos, é necessário reconhecer que a segurança do
beneficiar de inscrições lavradas sobre distintas realida- tráfego e a segurança dos direitos são aqui, até certo ponto,
des jurídicas, mas que, a final, se reportam a uma única. “conceitos contrapostos” (22).
Devendo, então, prevalecer, não as normas registais, mas Por outras palavras, quem consulte o registo predial
as de direito substantivo”. e encontre descrito o prédio que, por hipótese, pretende
Este mesmo entendimento foi adotado pelo Acórdão comprar, e nessa descrição encontre inscrito como pro-
recorrido. prietário quem nas negociações que, porventura, já iniciou
Também na jurisprudência das Relações se encontram assumiu o papel de potencial vendedor não tem o ónus de
decisões no sentido de resolver o problema da duplicação consultar todo o registo para verificar se existe ou não uma
de descrições prediais com apelo apenas às regras de di- duplicação da descrição. Deve poder confiar na aparência
reito substantivo. criada por este sistema público de registo. E isto é exato,
Sirvam de exemplo dois Acórdãos da Relação do Porto, tanto para quem encontre uma das descrições, como para
o Acórdão de 17/03/2011, Processo 74/1999.P1 (de que quem se fie na outra descrição do que é, no fim de contas,
foi Relator o então Juiz Desembargador e hoje Conse- um mesmo prédio.
lheiro PINTO DE ALMEIDA) e o recente Acórdão de Se nas duas (ou mais…) descrições do mesmo prédio
28/10/2015, Processo 4290/10.2TBGDM.P1 (JUDITE tiverem sido lançadas inscrições em nome de diferentes
PIRES). No sumário do primeiro pode ler-se que “havendo titulares, então tanto um, como o outro (ou outros), gozam
duplicação de registos do mesmo prédio, com inscrições a da presunção consagrada no artigo 7.º do Código do Re-
favor de autor e réu, não pode ser invocada, em benefício gisto Predial — “o registo definitivo constitui presunção
de qualquer deles, a presunção daí derivada, nos termos do de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos
art. 7.º do Código do Registo Predial, nem valem as regras precisos termos em que o registo o define” — pelo que
da eficácia do registo em relação a terceiros decorrentes do tais presunções, contraditórias entre si, se destroem ou
artigo 5.º do mesmo Código, pelo que devem prevalecer as anulam mutuamente (23).
normas de direito substantivo” e no sumário do segundo Importa, no entanto, ter presente que para uma parte da
afirma-se que “a fé publicada associada ao registo exige doutrina portuguesa a afirmação de que em uma situação
que este esteja em conformidade com a situação jurídica de duplicação da descrição do mesmo prédio há várias pre-
substantiva do prédio, permitindo a terceiros, através dele, sunções de sentido oposto, que se destroem mutuamente,
tomar dela conhecimento”, pelo que “existindo duplicação não seria exata.
de registos prediais [e inscrições matriciais] sobre a mesma Atente-se no exemplo proposto por HEINRICH EWALD
realidade física — o mesmo prédio — não valem quer as HÖRSTER:
regras da eficácia do registo em relação a terceiros, quer “Suponhamos que o mesmo prédio se encontra registado
as da presunção da titularidade do direito, nos termos do a favor de dois proprietários diferentes, sendo um deles o
artigo 7.º do Código do Registo Predial. Nessa situação, verdadeiro proprietário enquanto o outro nunca o foi. Se
nenhum dos titulares do registo pode beneficiar da pre- ambos os proprietários registados o venderem a compra-
sunção que este confere”. dores diferentes, estes não são terceiros entre si visto não
Expostas sucintamente as duas teses em confronto — e terem adquirido do mesmo transmitente. Apenas aquele
tendo já sido sublinhado que quer uma, quer outra, encon- comprador adquiriu a propriedade do prédio vendido a
traram arrimo, tanto na doutrina, como na jurisprudên- quem o foi transmitido pelo verdadeiro proprietário. O
cia — bem espelhadas no Acórdão recorrido e no Acórdão outro adquirente fica sem qualquer proteção, uma vez
fundamento — necessário se torna decidir. que — tratando-se de uma invalidade material do regis-
Entendemos que a opção não pode deixar de ter em to — não pode apoiar-se nas presunções do artigo 8.º do
conta a teleologia do registo predial. Este, como já su- CRP [atual artigo 7.º], nem pode invocar a inoponibilidade
blinhámos, e resulta do artigo 1.º do Código do Registo do artigo 7.º [atual artigo 5.º]. De resto, qualquer outro
Predial, tem como finalidade essencial “dar publicidade resultado seria incompreensível. Quando o facto jurídico
à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segu- subjacente ao registo não confere direitos, não será o re-
rança do comércio jurídico imobiliário”. Na verdade, “os gisto que os dá” (24).
registos existem para dar publicidade” (19). Afigura-se, Para o autor, por força da sua natureza puramente de-
por conseguinte, que a finalidade principal do registo é a claratória o registo só produziria uma aparência jurídica
segurança do tráfego e só de maneira reflexa e secundária a favor de quem fosse o verdadeiro titular do direito (25) e
a segurança dos direitos. Como entre nós afirmou JOSÉ seria “pressuposto da proteção conferida pelo registo que
ALBERTO GONZÁLEZ: “os registos públicos estão os direitos nele inscritos alguma vez tivessem existido
instituídos para dar a conhecer. Logo, a sua existência verdadeiramente” (26). De acordo com esta perspetiva, o
justifica-se na necessidade de proteger a confiança de registo predial português não garante a quem o consulta
terceiros, isto é, do público em geral, o que é claramente que o prédio pertence a quem nele aparece inscrito como
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proprietário, mas estabelece apenas a presunção iuris tan- E, em bom rigor, reconhecer a existência desta pre-
tum de que caso seja essa pessoa o proprietário ela ainda sunção, mesmo que a descrição duplicada e as inscrições
não alienou ou onerou o bem (27). nela lançadas não correspondam a um direito efetivamente
Também MARIA CLARA SOTTOMAYOR adota uma existente no plano substantivo, não é atribuir um efeito
orientação similar. Afirma a autora, com efeito, que: constitutivo ao registo.
“Nos casos de falsidade do registo, em que, por exem- Com efeito ao reconhecer-se que a aparência criada pelo
plo, B obteve um registo falso, sem que tenha celebrado registo, nos casos de duplicação de descrições do mesmo
qualquer negócio jurídico com o verdadeiro proprietário prédio com diferentes titulares inscritos, é intrinsecamente
(A) e transmitiu a C, que confiou na aparência e registou a contraditória, com a consequência de que se deve procurar
sua aquisição, a protecção imediata do terceiro representa resolver a situação como se não existisse registo, não se
uma expropriação do verdadeiro titular, à responsabilidade deixa desprotegido o verdadeiro proprietário. Este terá que
de quem não pode ser imputada a perda do seu direito, provar a existência da propriedade, mas poderá, também,
pois nestas situações pode ser impossível ou muito difícil em certas hipóteses, beneficiar de outras presunções, como
ter conhecimento do registo falso [...] Não basta a mera a que resulta da posse. É legítima a preocupação em evitar
actuação com base num registo incorrecto [...] Tal per- que o registo se converta em instrumento para a “expro-
mitiria, no nosso sistema, que se verificassem autênticas priação” do verdadeiro proprietário, mas a remissão para
expropriações do verdadeiro proprietário, sem o concurso a aplicação das regras e princípios do direito substantivo
deste, e por mero erro dos serviços registrais. O princípio não representa tal perigo.
da fé pública do registo tem necessariamente, nos siste- Os argumentos aduzidos pelos defensores da tese oposta
mas de registo declarativo, um âmbito de aplicação mais não se afiguram convincentes.
limitado, e não representa um caso de tutela da aparência O princípio da prioridade no registo, consagrado no
registal” (28). artigo 6.º do Código do Registo Predial parece referir-se
Também para esta autora só se pode genuinamente às inscrições que forem lançadas na mesma descrição do
afirmar a existência de presunções registais em relação prédio, pressupondo, por conseguinte, que foi respeitada
a direitos que efetivamente existem no plano substan- a pedra angular do registo, a existência de uma descrição
tivo (29). para cada prédio (n.º 2 do artigo 79.º do Código do Registo
Esta posição doutrinal insere-se, de resto, em uma li- Predial) suscetível de o identificar. É “no seguimento da
nha de pensamento adotada, no passado, por alguns dos descrição do prédio [que] são lançadas as inscrições ou as
mais ilustres civilistas portugueses: sirvam de exem- correspondentes cotas de referência” (n.º 3 do artigo 79.º) e
plo os nomes de VAZ SERRA (30) e de MANUEL DE “as inscrições só podem ser lavradas com referência a des-
crições genéricas ou subordinadas” (n.º 2 do artigo 91.º).
ANDRADE (31).
Assim a prioridade a que se atende no artigo 6.º é a priori-
É certo que podemos classificar todos os registos em
dade das inscrições no mesmo registo, mas não a prioridade
dois grupos: “os que se limitam a garantir que quem aparece
das descrições, não constituindo a prioridade na data da
como dono do prédio (ou titular do direito real limitado)
descrição critério adequado para resolver os problemas
não alienou a sua titularidade e os que asseveram que o ti- resultantes da duplicação das descrições (35). Por outras
tular do prédio segundo os livros é o verdadeiro titular” (32). palavras, o critério da prioridade do registo não é critério
O primeiro modelo corresponde, como é sabido, ao modelo para resolver casos patológicos como o presente em que
francês e no passado terá sido possível questionar se não o registo proclama simultaneamente que um prédio é, por
corresponderia melhor ao nosso registo. hipótese, propriedade exclusiva e ao mesmo tempo de A e
Hoje, no entanto, e face ao artigo 7.º do Código do de B. A inexatidão do registo é aqui de tal magnitude (36)
Registo Predial não parece possível sustentar que o nosso que impede o funcionamento normal das regras e princípios
registo predial seja ainda do modelo francês. próprios do direito registal.
Bem ao invés o artigo 7.º contém hoje, para alguma dou- E também não o seria o critério defendido no recurso
trina, uma dupla presunção, ao presumir que o direito existe da antiguidade do trato sucessivo. Em primeiro lugar
e pertence ao titular inscrito e isto “nos precisos termos não está afastada a possibilidade de ser um dos titulares
em que o registo o define”: uma presunção de verdade e que consta do trato sucessivo mais antigo quem criou a
uma presunção de exatidão (33). Ora esta presunção — ou duplicação da descrição para nesta nova descrição ser re-
presunções — não pode(m) depender, quanto a nós, da gistada uma alienação, “reservando” a primeira descrição
validade substantiva dos negócios que aparecem inscritos a uma outra transmissão operada por hipótese para um
em um trato sucessivo. Se o registo visa essencialmente dar testa-de-ferro. Em suma, “o facto de que uma inscrição
publicidade à situação jurídica dos prédios, criando uma seja mais antiga que a outra não implica necessariamente
aparência em que terceiros podem confiar, as presunções que a primeira seja o reflexo no registo da verdade extra
que resultam do registo não podem depender na sua exis- registal e que a segunda represente sempre a fraude ou o
tência de circunstâncias a que os terceiros, normalmente, erro constitutivos da dupla descrição” (37). Mas e sobre-
não têm qualquer acesso. Os terceiros não terão, com efeito, tudo porque, como já foi referido, a proteção de quem
normalmente, conhecimento (ou sequer possibilidade de confiou na aparência do registo não pode depender de
saber) se em algum momento da cadeia de transações factos cujo conhecimento lhe era extremamente difícil,
que se exprime no trato sucessivo houve ou não um ne- quando não praticamente impossível, como a existência
gócio nulo e não lhes é exigível uma tal indagação para de uma outra descrição do mesmo prédio, com um trato
que beneficiem da presunção, aliás ilidível, que resulta sucessivo porventura anterior…
do registo, de acordo com o artigo 7.º Em suma, e como Aliás, se a solução resultasse, como se afirma no re-
ensina MENEZES CORDEIRO, a presunção começa por curso, da aplicação simples e literal do artigo 6.º e do prin-
operar, mesmo que haja invalidades, tanto registais, como cípio da prioridade no registo então mal se compreenderia
substantivas (34). a solução provisória e cautelosa do n.º 1 do artigo 86.º do
Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 22 de fevereiro de 2017 1055
Código do Registo Predial. Muito embora no recurso se determinar qual das descrições corresponde à realidade
tente apresentar esta solução como uma mera divisão de extra tabular. Afigura-se, pois, que só estará de má fé quem
competências entre o conservador e o juiz, a verdade é que seja responsável pela criação fraudulenta da situação de
se a solução destes casos de dupla descrição fosse para o duplicação das descrições ou quem tenha, pelo menos,
legislador a nulidade da segunda descrição e a inutilização conhecimento dessa fraude.
pura e simples do trato sucessivo nela contido então não Decisão:
só não se vislumbra por que é que o conservador não tem Acorda-se no Pleno das Secções Cíveis do Supremo
legitimidade para fazer essa simples operação de compa- Tribunal de Justiça em:
ração das datas e das respetivas antiguidades, mas, bem ao — Uniformizar jurisprudência nos seguintes termos:
invés, a lei manda que na ficha de uma delas se reproduzam Verificando-se uma dupla descrição, total ou parcial,
os registos em vigor nas restantes fichas. do mesmo prédio, nenhum dos titulares registais poderá
Como já dissemos, a dupla descrição do mesmo prédio invocar a seu favor a presunção que resulta do artigo 7.º do
mina a pedra angular do registo e compromete ineluta- Código do Registo Predial, devendo o conflito ser resolvido
velmente a função da descrição, criando uma aparência com a aplicação exclusiva dos princípios e das regras de
contraditória em que o registo profere simultaneamente direito substantivo, a não ser que se demonstre a fraude
uma afirmação e o seu contrário (podendo resultar das de quem invoca uma das presunções;
inscrições, por exemplo, que A é proprietário pleno do Confirmar o Acórdão recorrido;
prédio, mas que B também o é no mesmo período). Pe-
rante uma falha de tal magnitude, a melhor solução foi a (1) Parecer do IRN no P.º n.º R.P. 67/2010 SJC-CT (Duplicação de
encontrada pelo Acórdão recorrido: as duas presunções descrições), p. 5.
de sentido oposto destroem-se mutuamente (38), sem que (2) ARTUR A. DE CASTRO PEREIRA LOPES CARDOSO, Registo
Predial, Sistema, Organização, Técnica, Efeitos, Coimbra Editora, Limi-
se trate aqui, em rigor, de qualquer preenchimento de tada, Coimbra, 1943, p. 255: “o inimigo público n.º 1 da publicidade”.
uma lacuna. (3) A expressão é, também, de ARTUR A. DE CASTRO PEREIRA
Importará, no entanto, fazer aqui uma ressalva. LOPES CARDOSO, ob. cit., p. 255: as duplicações são “a erva daninha
Apesar da importância concedida à aparência criada do instituto do registo predial”. Cfr., ainda, ob. cit., p. 256: “escalracho
pelo registo importa reconhecer, no entanto, que também que atraiçoa os fins do registo”. J. A. MOUTEIRA GUERREIRO, No-
ções de Direito Registral (Predial e Comercial), 2.ª ed., Coimbra Editora,
aqui a tutela concedida a quem confia nessa aparência deve Coimbra, 1994, p. 178, n. 4, observa que “as duplicações foram sempre
restringir-se aos terceiros de boa fé. Nas palavras de CAR- indiscutida e genericamente criticadas, porque violam o princípio da es-
LOS FERREIRA DE ALMEIDA “não existe autêntico pecialidade e são objetivamente prejudiciais e perigosas”, acrescentando
conflito entre a boa fé e a tranquilidade ou segurança de que “há por parte da doutrina uma constante crítica à eventualidade de
se duplicarem descrições, dado que, quando isso sucede, acabam por se
terceiros, já que só parece ser merecedor de protecção este frustrar os próprios fins de certeza e segurança do registo, porque sobre
valor quando se apoia numa aparência dada pelo registo” o mesmo prédio podem afinal vir a incidir diversas e opostas situações
e “essa aparência não é compatível com o conhecimento jurídicas” (ob. cit., p. 199).
efectivo dos factos” (39). (4) A imagem é de CAPEROCHIPI, cit apud MARGARITA HER-
RERO OVIEDO, Pluralidad de folios registrales para una misma finca:
Aliás e ainda que a propósito de um outro problema — o Eliminación de esta disfunción, Libro-Homenaje al Profesor Manuel
de terceiros para efeitos de registo — o Acórdão do Su- Amorós Guardiola, Fundación Registral, Colegio de Registradores de
premo Tribunal de Justiça para Uniformização de Jurispru- la Propriedad y Mercantiles de España, Madrid, 2006, pp. 2447 e ss.,
dência de 18 de Maio de 1999 atendeu à boa fé, ao definir p. 2447.
(5) J. A. MOUTEIRA GUERREIRO, Publicidade e Princípios do
que “terceiros, para efeitos do disposto no artigo 5.º do Registo, in Temas de Registos e de Notariado, Almedina, Coimbra,
Código do Registo Predial, são os adquirentes de boa fé, de 2010, pp. 17 e ss., p. 22, fala do sistema português — e refere-se ao
um mesmo transmitente comum, de direitos incompatíveis, “espanhol que directamente o inspirou”. E também ARMINDO SA-
sobre a mesma coisa”. RAIVA MATIAS, Registo Predial: Princípios Estruturantes e Efeitos,
Estudos em memória do Professor Doutor José Dias Marques, Almedina,
Pode, pois, afirmar-se que também neste contexto se Coimbra, 2007, pp. 31 e ss., p. 48, destaca que “uma análise comparada
adotou a perspetiva de que “o princípio da boa fé constitui dos sistemas de registo espanhol e português evidencia uma aproxima-
uma reserva moral do sistema jurídico” (40). ção que só não é completa devido às diferenças existentes no direito
Transpondo para o plano da dupla descrição estas con- substantivo”.
(6) MARGARITA HERRERO OVIEDO, ob. cit., p. 2447.
siderações deverá reconhecer-se uma exceção à regra (7) MARGARITA HERRERO OVIEDO, ob. cit., pp. 2448-2449,
da destruição recíproca das presunções resultantes do depois de afirmar que como causas temos a simplicidade dos proce-
registo, no caso de dupla descrição predial, quando quem dimentos de descrição, o carácter “literário” da descrição dos prédios,
invoque a presunção resultante de uma das inscrições a ausência de um bom cadastro, a falta de um controlo rigoroso sobre
a existência e características do prédio, conclui que todas estas causas
prove que o outro titular inscrito em outra descrição reconduzem-se a uma fonte única do problema: a defeituosa descrição
agiu de má fé. dos prédios.
Importará, no entanto, não apenas provar a má (8) ANTONIO VENTURA-TRAVESET GONZÁLEZ, Problemas
fé — porque como recentemente escreveu QUIRINO que plantea la doble inmatriculación de fincas y sus posibles solucio-
nes legales, Revista Critica de Derecho Inmobiliario, 1949, ano XXV,
SOARES (41), deve entender-se que a boa fé se presu- pp. 1 e ss., p. 2.
me — mas ser aqui particularmente exigente quanto ao (9) ISABEL PEREIRA MENDES, Código do Registo Predial Anotado
conteúdo da má fé que deverá corresponder a um com- e Comentado e Diplomas Conexos, 17.ª edição, Almedina, Coimbra,
portamento fraudulento. 2009, anotação ao artigo 5.º, pp. 175-176: “Há dificuldades que resultam
das deficiências das matrizes, da inexistência ou insuficiência do cadastro
Com efeito, e desde logo, como já foi mencionado, quem dos bens, de se admitirem registos com base em escrituras de habilitações
consulta o registo e encontra uma ficha e a descrição de de herdeiros ou em escrituras de justificação que são documentos pouco
um prédio estará para este efeito de boa fé se ignorar a fiáveis para provar a aquisição de prédios”.
existência de outra descrição. Mas mesmo que conheça a (10) Cfr., por todos, J. DE SEABRA LOPES, Direito dos Registos e
do Notariado, 5.ª edição, Almedina, Coimbra, 2009, p. 392: “O registo
existência de outra descrição (ou por já ter sido aplicado o predial é um registo de base real, isto é, assenta na realidade prédio:
artigo 86.º se aperceba na mesma descrição da existência regista factos jurídicos respeitantes ao prédio e de que decorrem situações
de dois tratos sucessivos paralelos) pode não ter meio de jurídicas, como seja, por exemplo, a qualidade de proprietário”.
1056 Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 22 de fevereiro de 2017
(11) JOSÉ ALBERTO GONZÁLEZ, Direitos Reais e Direito Registal (25) HEINRICH HÖRSTER, Zum Erwerb vom Nichtberechtigten
Imobiliário, 3.ª ed., Quid Juris, Lisboa, 2005, p. 356. im System des Portugiesischen Bürgerlichen Gesetzbuchs, Estudos em
(12) MOUTEIRA GUERREIRO, Noções de Direito Registral (Predial Homenagem ao Prof. Doutor Ferrer-Correia, Boletim da Faculdade
e Comercial), cit., p. 199 (em itálico no original). de Direito, Número Especial, vol. II, Coimbra, 1989, pp. 509 e ss.,
(13) Assim JOSÉ IGNACIO JIMÉNEZ HERNÁNDEZ, Algunas p. 525: “Este resultado deve ser fundamentado correctamente com o
Consideraciones en Torno a la Doble Inmatriculación, Libro Homenaje modo de funcionamento do registo, o qual, em razão da sua eficácia
a Jesús López Medel, Centro de Estudios Registrales, Madrid, tomo I, estritamente declarativa apenas cria uma aparência jurídica a favor do
pp. 826 e ss., p. 832. titular de um direito que surgiu validamente” [“Dieses Ergebnis muss
(14) ISABEL PEREIRA MENDES, O Registo Predial e a Segurança zutreffend mit der Funktionsweise des Registers begründet werden,
Jurídica nos Negócios Imobiliários, Estudos sobre Registo Predial, welches infolge seiner rein deklaratorischen Wirkungen nur einen
Almedina, Coimbra, 2003, pp. 5 e ss., p. 74. Rechtsschein bezüglich des Inhabers eines gültig gewesenen Rechts
(15) J. GARCIA-MONGE Y MARTIN, El tercero hipotecario ante verursacht”].
la doble inmatriculación, Revista de Derecho Privado 1965, pp. 873 e (26) HEINRICH HÖRSTER, ob. e lug. cit.: “O Registo predial “pro-
ss., p. 876. tege” os direitos nele inscritos apenas no pressuposto de que os mes-
(16) Assim MARTINEZ ESCOBAR, cit apud J. GARCIA-MONGE mos verdadeiramente chegaram a existir” [“Das Liegenschaftsregister
Y MARTIN, ob. cit., pp. 877-878. “bewahrt” nämlich nur die in ihm ausgewiesenen Rechte unter der
(17) LUIS JAVIER ARRIETA SEVILLA, Fe Pública Registral, Doble Voraussetzung, dass sie auch wirklich einmal bestanden haben”].
Inmatriculación y Usucapión: Comentario a la STSJ Navarra de 30 de (27) HEINRICH HÖRSTER, Zum Erwerb vom Nichtberechtig-
Abril de 2008, Revista Juridica de Navarra 2008, pp. 183 e ss., p. 195. ten…, cit., p. 531: “A inscrição não garante nomeadamente [...] a
O autor acrescenta que “[a]dmitir a aplicação da fé pública implica efectiva existência do direito inscrito a favor de quem figura como
desconhecer o verdadeiro problema que existe por detrás da dupla seu titular, mas apenas cria [...] a presunção ilidível de que, a ter
descrição. Trata-se, a final, da publicação por parte do registo de uma existido efectivamente alguma vez o direito, ele ainda pertence — e
situação contraditória acerca da propriedade de um imóvel: afirma-se na exacta medida do que resulta da inscrição — a quem figura no
que duas pessoas distintas são proprietárias do mesmo imóvel no mesmo Registo como seu titular e não foi transmitido por este a um ter-
momento”. ceiro” [“Die Eintragung garantierte nämlich [...] nicht das Effektive
(18) JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO, A desconformidade do re- Bestehen des eingetragenen Rechts zugunsten des als solchen aus-
gisto predial com a realidade e o efeito atributivo, Cadernos de Direito gewiesenen Inhabers, sondern stellte nur die [...] wiederlegbare
Privado n.º 31, 2010, pp. 3 e ss., p. 20. O autor já se tinha pronunciado Vermutung auf, dass, wenn das Recht tatsächlich einmal bestanden
no mesmo sentido em obra anterior. Assim, em Direito Civil, Reais, hatte, es dem im Register ausgewiesenen Inhaber immer noch — und
5.ª ed. (reimpressão), Coimbra Editora, Coimbra, 2000, pp. 380-381, zwar genau so, wie es aus der Eintragung hervorgeht — zusteht, von
afirmara já: “Se do registo constam inscrições incompatíveis, não pode diesem also noch nicht an einen Dritten übertragen worden war”].
haver com fundamento em nenhuma delas aquisição pelo registo [...] Cfr., ainda, HEINRICH EWALD HÖRSTER, Ignorare legis est lata
Do registo consta uma inscrição da propriedade em benefício de A; e culpa — Breves considerações a respeito da aplicação do artigo 291.
consta outra em benefício de b. Imaginemos que, no plano substantivo, º do Código Civil, Festschrift für Claus-Wilhelm Canaris zum 70.
a titularidade seria de A. B transmitiu a D. D registou a aquisição. Geburtstag, Verlag C. H. Beck, München, 2007, pp. 655 e ss., p. 683:
Porém, sejam quais forem as condições, D nunca poderá adquirir pelo “o registo não garante, de modo nenhum, a validade da aquisição do
registo. E isto porque o próprio registo revela a desconformidade. direito inscrito, apenas garante que, a ter o direito uma vez existido na
Ninguém pode valer-se da confiança numa inscrição incorrecta, quando pessoa do seu titular, ainda se conserva — ainda não foi transmitido
não está em melhores condições do que aquele que tiver depositado por este a outra pessoa. Ao mesmo tempo o registo garante que, se
confiança numa inscrição verdadeira. Assim, se A transfere a B, B pode for válida e inatacável a posição do titular inscrito, este pode alienar
invocar a mesma confiança registal que D invoca. Há, pois que entrar e transmitir validamente ao adquirente a totalidade ou parte dos seus
em conta com o registo em conjunto. E a situação não muda ainda que poderes sobre a coisa”.
(28)
algum dos interessados exiba certidão da conservatória de que conste MARIA CLARA PEREIRA DE SOUSA DE SANTIAGO SOT-
só o transmitente como titular do direito. Ainda então, o adquirente não TOMAYOR, Invalidade e Registo, a Protecção do Terceiro Adquirente
está objectivamente em melhores condições do que quem se funda no de Boa Fé, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 717-718.
registo contrário. As posições registais anulam-se e a realidade subs- (29) Aut. e ob. cit., p. 720: “O registo apenas dá publicidade a direitos
tantiva retoma o seu predomínio”. E esta posição, parece-nos, teria sido existentes, não estabelecendo presunções a favor de direitos que nunca
já a defendida pelo autor em obra muito anterior — referimo-nos ao existiram. A ser assim, tratar-se-ia de uma ficção e não de presunções e o
seu estudo Efeitos Substantivos do Registo Predial na Ordem Jurídica registo teria efeitos constitutivos. Os direitos a registar constituem-se fora
Portuguesa, Revista da Ordem dos Advogados, ano 34, 1974, pp. 5 e ss. do registo e este limita-se a dar-lhes publicidade [...] No nosso sistema
Com efeito, já aí se podia ler que “nunca a protecção dada à aparência de registo declarativo, podem ocorrer situações em que se verifiquem
registal poderia ser absoluta” (ob. cit., p. 42), acrescentando-se que cadeias de transmissão dos direitos provenientes de um sujeito falsamente
tal proteção “não funciona ainda num dos casos dados anteriormente inscrito, como titular, a par de cadeias transmissivas provenientes do
como exemplo: quando um terceiro consegue um segundo registo verdadeiro proprietário, estando, apenas, estas últimas protegidas pelas
do mesmo prédio, onde faz inscrever direitos incompatíveis com o regras civis de protecção de terceiros”.
do titular verdadeiro, que está também inscrito. Neste caso, se um (30) ADRIANO VAZ SERRA, Anotação ao Acórdão do STJ de 12
subadquirente do pseudotitular, com título oneroso e de boa fé, fizer de Julho de 1963, RLJ ano 97, 1964-1965, n.º 3265, pp. 55 e ss., p. 57,
inscrever a sua situação, não adquire constitutivamente, porque o titular afirmava, com efeito, que “a função do registo predial é assegurar a quem
verdadeiro também goza de publicidade registal e em caso de conflito adquire direitos de certa pessoa sobre um prédio que esta não realizou em
o seu direito merece maior protecção”. relação a ele actos susceptíveis de prejudicar o mesmo adquirente (por
(19) JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÂO, Efeitos Substantivos do ex., assegurar ao comprador do prédio que o vendedor não o transmitiu
Registo Predial na Ordem Jurídica Portuguesa, cit., p. 16. já a outrem ou não constituiu direitos sobre ele a favor de outrem): não
(20) JOSÉ ALBERTO GONZÁLEZ, ob. cit., n. 1122, p. 371. é sua função assegurar ao adquirente a inexistência de quaisquer outros
(21) JOSÉ LUIS LACRUZ BERDEJO/ FRANCISCO DE ASIS SAN- direitos sobre o prédio”. Importa, no entanto, sublinhar — porque com
CHO REBULLIDA, Derecho Inmobiliario Registral, Elementos de De- muito interesse para os casos de dupla descrição — que o autor acres-
recho Civil, III bis, Jose Maria Bosch Editor, Barcelona, 1984, p. 11. centava: “Aqueles que, não tendo adquirido direitos de um autor comum,
(22) JOSÉ LUIS LACRUZ BERDEJO/ FRANCISCO DE ASIS SAN- forem titulares de direitos entre si incompatíveis, não são terceiros, pois
CHO REBULLIDA, ob. cit., p. 12 o registo predial não se destina a resolver um conflito desta natureza:
(23) Assim, em Espanha, GERARDO MUÑOZ DE DIOS, Doble In- tal conflito resolve-se por aplicação de outros princípios. Assim, se A
matriculación, La Ley 1985, n.º 4, pp. 1032 e ss., p. 1035: “as respetivas tiver comprado um prédio a B e C o tiver comprado a D, o conflito
presunções que resultam de assentos contraditórios, referidos ao mesmo entre A e C resolve-se atribuindo a propriedade ao que tiver adquirido
prédio, neutralizam-se, ao não poder o registo garantir a titularidade do do verdadeiro proprietário, quer dizer, de B ou de D, consoante fosse
mesmo direito a favor de dois titulares distintos e, em tal hipótese, o aquele ou este o proprietário: se se aplicassem os princípios do registo
problema, de impossível solução no campo registal [...] transfere-se para predial, teríamos que a propriedade caberia àquele que primeiro tivesse
o âmbito do direito civil”. Segundo informa VIDAL RIVERA SABA- registado a sua aquisição, ainda que tivesse adquirido do não proprietário,
TES, La Atribución del Dominio de una Finca en el Supuesto de Haber com o que se tornaria fácil, mediante a alienação pelo não proprietário
Sido esta Doblemente Inmatriculada, Revista de Derecho Privado 2000, e subsequente registo da aquisição, a subtracção da propriedade ao seu
pp. 527 e ss., p. 528, é esta a tese dominante em Espanha. legítimo dono, e se tornaria difícil ao verdadeiro proprietário encontrar
(24) HEINRICH EWALD HÖRSTER, Efeitos do registo — Ter- quem quisesse adquirir a propriedade. Ora, o registo predial não serve
ceiros — Aquisição “a non domino”, Regesta 1984, pp. 122 P e ss., para sanar a falta ou os vícios do direito do transmitente: conserva, não
p. 132. cria direitos”.
Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 22 de fevereiro de 2017 1057
(31) MANUEL A DOMINGUES DE ANDRADE, Teoria Geral da (41) ANTÓNIO QUIRINO DUARTE SOARES, O conceito de ter-
Relação Jurídica, vol. II, Facto Jurídico em especial Negócio Jurídico, ceiros para efeitos de registo predial, Cadernos de Direito Privado n.º 9,
Reimpressão, Coimbra, 1992, p. 20: “os prédios são inscritos no registo 2005, pp. 3 e ss., p. 4: “Dada a função publicitária do registo e o princípio
a favor de determinadas pessoas apenas sobre a base de documentos de da fé pública que lhe está associado, a boa fé daquele que baseia no
actos de transmissão a favor das mesmas pessoas, e não depois de uma registo os seus actos deve presumir-se”.
averiguação em forma, com audiência de todos os possíveis interessados.
O registo não pode portanto assegurar a existência efectiva do direito Custas pelo Recorrente
da pessoa a favor de quem esteja registado um prédio, mas só que, a
ter ele existido, ainda se conserva — ainda não foi transmitido a outra Supremo Tribunal de Justiça, 23 de Fevereiro de
pessoa”. Também este autor, ob. cit., pp. 19-20, observava que não há 2016. — Júlio Manuel Vieira Gomes (Relator) — José Iná-
terceiros para feitos de registo predial “se o mesmo prédio foi vendido cio Manso Raínho — Maria da Graça Trigo — Sebastião
por A a B e por C a D. neste caso B e D não serão terceiros entre si, José Coutinho Póvoas — António Alberto Moreira Alves
prevalecendo das duas vendas, aquela que tenha sido feita (se alguma
o foi) pelo verdadeiro proprietário. Só neste último sentido é que pode
Velho — João Mendonça Pires da Rosa — Carlos Alberto
dizer-se, como usualmente se diz, que o registo não dá direitos, mas de Andrade Bettencourt de Faria — José Amílcar Salreta
apenas os conserva”. Pereira — João Luís Marques Bernardo — João Moreira
(32) JOSÉ LUIS LACRUZ BERDEJO/ FRANCISCO DE ASIS SAN- Camilo — Paulo Armínio de Oliveira e Sá — Maria dos
CHO REBULLIDA, ob. cit., p. 16. Prazeres Couceiro Pizarro Beleza — Fernando Manuel de
(33) J. A. MOUTEIRA GUERREIRO, Publicidade e Princípios do
Registo, in Temas de Registos e de Notariado, Almedina, Coimbra, 2010, Oliveira Vasconcelos — António José Pinto da Fonseca
pp. 17 e ss., p. 40. O autor acrescenta, ob. cit., p. 41, que “este é, porém, Ramos — Ernesto António Garcia Calejo — Helder João
e seja qual for a designação que se lhe dê, um princípio fundamental da Martins Nogueira Roque — José Fernando de Salazar Ca-
publicidade conferida pelo registo, pois indica que o seu conteúdo se sanova Abrantes — Carlos Francisco de Oliveira Lopes do
presume certo e verdadeiro”. Rego — Orlando Viegas Martins Afonso — Paulo Távora
(34) A. MENEZES CORDEIRO, Direitos Reais, 1979 (Reprint
Lex), p. 275: “Enquanto não for provada e reconhecida em tribunal Victor — Gregório Eduardo Simões da Silva Jesus — José
alguma das referidas invalidades [tanto a registal, que o autor designa Augusto Fernandes do Vale — Fernando da Conceição
também por extrínseca, como a substantiva ou intrínseca] opera a Bento — João José Martins de Sousa — Gabriel Martim
presunção do artigo 8.º [é o que o autor designa por efeito presuntivo dos Anjos Catarino — João Carlos Pires Trindade — José
iuris tantum]”.
(35) Sublinhe-se, ainda, que as pessoas inscritas como titulares
Tavares de Paiva — António da Silva Gonçalves — An-
nas diferentes descrições do mesmo prédio não serão normalmente tónio dos Santos Abrantes Geraldes — Ana Paula Lo-
sequer terceiros para efeitos de registo porquanto não terão, em re- pes Martins Boularot — Maria Clara Pereira de Sousa
gra, adquirido de um autor comum os direitos incompatíveis entre si de Santiago Sottomayor — Fernando Manuel Pinto de
(n.º 4 do artigo 5.º do Código do Registo Predial). Excecionalmente Almeida — Fernanda Isabel de Sousa Pereira — Manuel
pode, no entanto, suceder que o proprietário de um prédio seja o
responsável pela duplicação das descrições desse prédio e que, apro- Tomé Soares Gomes — António Silva Henriques Gaspar
veitando a existência dessa mesma duplicação, tenha realizado uma (Presidente).
dupla venda, remetendo um comprador para uma das descrições e o
segundo comprador para a outra descrição. Mesmo nessa hipótese
não parece que a solução possa fundar-se no artigo 5.º do Código
do Registo Predial, como destaca MÓNICA JARDIM, O art. 5.º do REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Código do Registo Predial, in Escritos de Direito Notarial e Direito
Registal, Almedina, Coimbra, 2015, pp. 263 e ss., n. 39, p. 282: “o
“conflito” não se soluciona pelo art. 5.º do Cód. Reg. Pred. No caso de Assembleia Legislativa
os interessados serem titulares de direitos registados definitivamente,
incompatíveis, adquiridos do mesmo causante e sobre a mesma coisa,
se esta tiver sido indevidamente objeto de duas descrições registais e
Resolução da Assembleia Legislativa da Região
tal tenha possibilitado a existência de registos incompatíveis. Neste Autónoma da Madeira n.º 5/2017/M
caso, em virtude da duplicação das descrições, as regras do registo,
a final, não serão aplicáveis, resolvendo-se o conflito através do Pelo Reforço ao Combate ao Tráfico e Consumo
direito substantivo”.
(36) A expressão é de LUIS JAVIER ARRIETA SEVILLA, La
das «Drogas Legais»
Doble Inmatriculación Registral, Aranzadi/Thomson Reuters, 2009, As Novas Drogas Psicoativas apresentam-se como
Cizur Menor (Navarra), p. 24, que observa que nos casos de dupla
descrição a publicidade registal é intrínseca e objetivamente con- «drogas legais» e têm entrado no mercado internacional
traditória e essa contradição supõe “uma anomalia de tal magnitude e nacional, substituindo muitos dos efeitos adquiridos pelas
no funcionamento do registo que faz quebrar os princípios básicos drogas ilegais e, desta forma, contornando a lei.
da proteção tabular” (ob. cit., p. 162) acarretando a neutralização O Observatório Europeu da Droga e Toxicodependência
recíproca de todas as presunções que nascem do registo. O autor
conclui, assim, que os problemas suscitados pela dupla descrição
(OEDT) tem apresentado, nos seus relatórios anuais, um
do prédio “devem solucionar-se esquecendo que existe, como se de aumento do número de novas substâncias psicoativas, co-
prédios não registados se tratasse, através do confronto dos títulos nhecidas por «legal highs» ou «smartdrug», vendidas em
civis de aquisição” (ob. cit., p. 282) lojas «online» ou lojas físicas denominadas «smartshops»,
(37) LUIS JAVIER ARRIETA SEVILLA, La Doble Inmatriculación englobando todo o tipo de substâncias sintéticas que re-
Registral, Aranzadi/Thomson Reuters, 2009, Cizur Menor (Navarra),
p. 154 presentam uma ameaça para a saúde pública.
(38) Em Espanha, mesmo um autor que não adere à tese dominante, Apesar de serem substâncias de origem natural ou sinté-
MARIO E. CLEMENTE MEORO, Doble Inmatriculación de Fincas tica, nos últimos anos, o seu consumo levou a um número
en el Registro de la Propriedad, tirant lo blanch, Valencia, 1997, não crescente de casos de emergência, internamento e mesmo
deixa de observar que “o simples facto de que existe uma dupla des- de morte. As taxas de prevalência do uso destas novas
crição serve para destruir as presunções iuris tantum. Em conclusão,
e sem necessidade de maior argumentação, o princípio da legitimação substâncias são semelhantes às das drogas há muito con-
não pode servir para dar solução ao conflito suscitado pela dupla troladas internacionalmente, pois, lamentavelmente, como
descrição” (p. 104). se tratam de drogas legais, continuam a passar a mensagem
(39) CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA, Publicidade e Teoria dos de controlo e segurança, quando na realidade têm efeitos
Registos, Almedina, Coimbra, 1966, p. 278.
(40) ANTÓNIO QUIRINO DUARTE SOARES, na sua Declaração nefastos para a saúde.
de Voto junta ao Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 18 A falsa sensação de inimputabilidade do consumo destas
de maio de 1999. drogas leva a que os seus consumidores, sobretudo os jo-
1058 Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 22 de fevereiro de 2017
vens, vivam com a perceção de que as «legais» são menos aprovados o Plano Nacional para a redução de comporta-
nocivas do que as tradicionais drogas como a heroína e mentos aditivos e das dependências 2013-2020, bem como
cocaína, mas na realidade elas têm consequências psicoló- o Plano de Ação para a redução de comportamentos e das
gicas graves e com danos irreversíveis ao nível do sistema dependências 2013-2016, sendo nesta mesma resolução
nervoso central, sendo mais frequente o aparecimento feita referência às novas substâncias psicoativas e ao tra-
de indivíduos com perturbações psicóticas (alucinações, balho pioneiro desenvolvido pela Assembleia Legislativa
dependências ou alterações significativas da função mo- da Madeira nesta matéria.
tora), que os incapacita de trabalhar, acabando por onerar Contudo, e apesar de toda a legislação criada para con-
o Estado em termos de saúde, bem como em termos de trolar a venda deste tipo de drogas, assistimos cada vez
prestações sociais. mais a novas substâncias que continuam a aparecer e a
Para além de constituírem um sério problema para a preencher o lugar daquelas que são proibidas.
saúde pública, estas novas substâncias psicoativas são um Assim:
desafio para os sistemas de controlo de narcóticos ao nível Considerando que é urgente assegurar a proteção da
regional, nacional, internacional. saúde pública contra as novas ameaças decorrentes das
A União Europeia e os Estados Membros têm vindo a novas substâncias psicoativas;
debater os atuais quadros legislativos nos respetivos Es- Considerando que a resposta atualmente existente para
tados, juntamente com a adoção de medidas de controlo superar este fenómeno não é de todo a suficiente para o
emergente e temporário que procuram identificar a subs- combate ao tráfico e ao consumo, resumindo-se a aditar
tância ilícita e bani-la temporariamente, para que estudos às tabelas previstas no Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de
sejam efetuados de modo a introduzi-la, ou não, na lista janeiro, as novas substâncias, à medida que estas vão sur-
de drogas ilegalizadas, além das mudanças legislativas gindo no mercado,
que previnam a produção, distribuição e uso ilícito destas A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
substâncias. deira, resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto
Na Região Autónoma da Madeira, a Assembleia Le- Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira,
gislativa foi pioneira, a nível nacional, com a aprova- aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto e alte-
ção do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/M, de rado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de
25 de outubro, que proíbe a venda livre e comercialização 21 de junho, recomendar ao Governo da República:
das «drogas legais», determinando o encerramento das
«smartshops» e criando um regime contraordenacional 1 — Maior celeridade na criação de um quadro legal
de proibição das novas drogas não integradas nas tabelas mais eficaz, através da adoção de legislação com referência
previstas no Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, ba- específica a «grupos de substâncias» e não a substâncias
seado num sistema de alerta rápido e avaliação dos riscos individualizadas, tendo por base o processo de direito com-
das novas formas de consumo destas novas substâncias parado com outras legislações em vigor em outros países,
identificadas em listas próprias e atualizadas anualmente nomeadamente na Polónia, na Dinamarca, na Inglaterra,
pelo OEDT. como também na Suécia e na Irlanda;
Por sua vez, e na sequência do diploma da Região 2 — Maior controlo e uma total convergência da legisla-
Autónoma da Madeira, a Assembleia da República pela ção em matéria de estupefacientes, segurança alimentar, de-
Resolução n.º 5/2013, de 28 de janeiro, recomendou ao fesa do consumidor e medicamentos, de forma a abranger a
Governo da República, a tomada urgente de medidas de grande variedade de substâncias que aparecem no mercado,
combate ao consumo e comercialização de substâncias através de uma conjugação de esforços e de trabalho entre
psicoativas não especificamente controladas ao abrigo os diversos ministérios — Ministério da Saúde, Ministério
do Decreto-Lei n.º 15/93, de 15 de janeiro, e o Governo da Justiça, da Agricultura e da Economia;
através de Decreto-Lei n.º 54/2013, de 17 de abril, defi- 3 — A Criação da Portaria com referência às novas subs-
niu o regime jurídico da prevenção e proteção contra a tâncias psicoativas presentes na lista da Portaria n.º 154/2013,
publicidade e o comércio de novas substâncias psicoati- de 17 de abril, onde constem os limites diários das doses das
vas, definindo-as como substâncias não especificamente Novas Substâncias Psicoativas (NSP), de forma a adaptar os
enquadradas e controladas ao abrigo de legislação própria valores do mapa a que se refere o n.º 9.º da Portaria n.º 94/96,
que, em estado puro ou numa preparação, podem cons- de 26 de março, retificada pela Declaração de Retificação
tituir uma ameaça para a saúde pública, comparável às n.º 11-H, de 29 de junho, de acordo com os mecanismos
substâncias previstas nas tabelas previstas no Decreto-Lei de ação das novas substâncias psicoativas e/ou dados de
n.º 15/93, de 22 de janeiro. utilização humana referidos na literatura científica;
No entanto apesar do Decreto-Lei n.º 54/2013, de 17 de 4 — Total prioridade na criminalização do tráfico das
abril, prever a contraordenação da detenção de substância Novas Substâncias Psicoativas (NSP).
psicoativa para mero consumo próprio, com a remissão Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legisla-
para a denominada «Lei da Droga», o legislador não criou tiva da Região Autónoma da Madeira, em 26 de janeiro
o quadro legal que permita a identificação dos limites quan- de 2017.
titativos máximos para cada dose média individual diária.
Refira-se ainda que também por Resolução do Conse- O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran-
lho de Ministros n.º 79/2014, de 29 de dezembro, foram quada Gomes.
1060 Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 22 de fevereiro de 2017
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