Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 38
- Data
- 2016-02-01
Texto integral (11 085 palavras)
I SÉRIE
Quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016 Número 38
ÍNDICE
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 36/2016:
Orçamento da Assembleia da República para 2016. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 582
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2016:
Revoga a Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2015, de 29 de junho, que determinou a
elaboração do Plano Estratégico Cultural da Área de Belém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 590
Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/2016:
Delega no Ministro da Saúde a competência para a prática de todos os atos necessários à aqui-
sição de serviços de higiene e limpeza com fornecimento de consumíveis para a Administração
Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 591
Região Autónoma dos Açores
Decreto Legislativo Regional n.º 5/2016/A:
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2013/A, de 17 de outubro, que es-
tabelece o regime jurídico do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos
Açores — FUNDOPESCA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 591
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 2/2016/A:
Aprova a Conta de Gerência da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores,
referente ao ano 2014. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 595
582 Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2016
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Assembleia da República (LOFAR), na redação dada pela
Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, constituem receitas da
Resolução da Assembleia da República n.º 36/2016 Assembleia da República as decorrentes da cobrança a
Orçamento da Assembleia da República para 2016 terceiros pela utilização das suas instalações, de forma
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 a permitir compensar os custos com a disponibilização
do artigo 166.º da Constituição: desses espaços.
1 — Aprovar o seu orçamento para o ano de 2016, anexo Aprovada em 12 de fevereiro de 2016.
à presente Resolução.
2 — Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 51.º da O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Ferro Rodrigues.
U.M. Euro
OAR 2016
ARTIGO Notas Inscrição Estrutura
RECEITAS CORRENTES 57.312.973,00 74,23%
05.02.01a Juros/Bancos e outras Inst.Financ./Depósitos à Ordem 1 10,00 0,00%
05.02.01b Juros/Bancos e out. Inst.Financ./Aplic. Financ de curto prazo 1 14.000,00 0,02%
06.03.01a Transf. Correntes / Administração Central / OE - AR 2 56.961.403,00 99,39%
07.01.01 Venda de bens / Material de escritório 3 10,00 0,00%
07.01.02a Venda de bens / Livros e documentação / Edições da AR 4 15.000,00 0,03%
07.01.02b Venda de bens / Livros e documentação / Outras editoras 4 7.500,00 0,01%
07.01.05 Venda de bens / Bens inutilizados 3 10,00 0,00%
07.01.08b Venda de bens / Merchandising 3 27.000,00 0,05%
07.01.08c Venda de bens / Outros artigos para venda 3 10,00 0,00%
07.01.99 Venda de bens / Outros 3 10,00 0,00%
07.02.07 Venda de senhas de refeição 3 240.000,00 0,42%
07.02.99a Serviços de Reprodução - Reprodução de documentos 3 500,00 0,00%
07.02.99b Serviços de Reprodução - Cadernos de Encargos 3 10,00 0,00%
07.02.99c Serviços de Reprodução - Outros 3 10,00 0,00%
07.03.02 Rendas / Edifícios 3 46.500,00 0,08%
08.01.99a Outras receitas correntes - AR 3 1.000,00 0,00%
RECEITAS DE CAPITAL 4.833.612,00 6,26%
09.04.00 Venda de bens de investimento - outros 3 10,00 0,00%
09.04.10 Famílias 3 3.500,00 0,07%
10.03.01a Transferências de capital / Admin. Central / OE - AR 2 4.830.102,00 99,93%
OUTRAS RECEITAS 15.060.000,00 19,51%
15.01.01 Reposições não abatidas nos pagamentos 5 60.000,00 0,40%
16.01.01a Saldo da gerência anterior / Saldo orçamental - AR 6 15.000.000,00 99,60%
TOTAL DA RECEITA DE FUNCIONAMENTO 77.206.585,00 72,8%
Receitas Entidades Autónomas e Subvenções Estatais 28.794.267,00 27,2%
06.03.01.30.4Transferências OE-corrente para CNE 7 1.358.080,00 4,72%
06.03.01.30.4Transferências OE-corrente para CADA 8 774.400,00 2,69%
06.03.01.30.4Transferências OE-corrente para CNPD 9 723.657,00 2,51%
06.03.01.30.4Transferências OE-corrente para CNECV 10 279.546,00 0,97%
06.03.01.52.0Transferências OE-corrente para PROV. JUST. 11 5.149.880,00 17,89%
06.03.01.57.3Transferências OE-corrente para ERC 12 1.753.912,00 6,09%
06.03.01h Transferência OE para Subvenções aos Partidos 13 14.276.153,00 49,58%
06.03.01i Transferência OE para Subvenção estatal p/campanhas eleitorais 14 4.155.139,00 14,43%
10.03.01.30.4Transferências OE-capital para CNE 7 184.400,00 0,64%
10.03.01.30.4Transferências OE-capital para CADA 8 8.000,00 0,03%
10.03.01.30.4Transferências OE-capital para CNPD 9 5.000,00 0,02%
10.03.01.30.4Transferências OE-capital para CNECV 10 6.100,00 0,02%
10.03.01.52.0Transferências OE-capital para PROV. JUST. 11 120.000,00 0,42%
TOTAL DA RECEITA 106.000.852,00 100%
Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2016 583
U.M. Euro
OAR 2016
Estrutura
RUBRICA ORÇAMENTAL
NOTAS
DOTAÇÃO
DESPESAS CORRENTES 70.876.483,00 91,8%
01. DESPESAS COM PESSOAL 48.067.837,00 67,8%
01.01 Remunerações certas e permanentes 35.570.786,00 74,0%
01.01.01 Titulares de órgõas de soberania: Deputados 11.553.800,00
01.01.01a Vencimentos ordinários de Deputados 1 9.877.600,00
01.01.01b Vencimentos Extraordinários de Deputados 1 1.676.200,00
01.01.03 Pessoal dos SAR e GAB- Vencimentos e Suplementos 2 11.550.075,00
01.01.05 Pessoal além dos Quadros - GP´s 6.631.000,00
01.01.05a Pessoal além dos Quadros - GP´s: Vencimentos 3 5.453.000,00
01.01.05b Pessoal além dos Quadros - GP´s: Sub.Férias e Natal 3 1.148.000,00
01.01.05c Pessoal além dos Quadros - GP´s: Doença e Maternidade/Paternidade 3 15.000,00
01.01.05d Pessoal além dos Quadros - GP´s: Pessoal aguardando aposentação 3 15.000,00
01.01.06 Pessoal contratado a termo 4 186.000,00
01.01.07 Pessoal em regime de tarefa ou avença 4 228.500,00
01.01.08 Pessoal aguardando aposentação (SAR) 5 50.000,00
01.01.09 Pessoal em qualquer outra situação 6 1.047.500,00
01.01.11 Representação (certa e permanente) 7 1.312.600,00
01.01.12 Subsídios, Suplementos e Prémios (certos e permanentes) 8 40.000,00
01.01.13 Subsídio de refeição 671.900,00
01.01.13a Subsídio de refeição (Pessoal dos SAR) 9 441.900,00
01.01.13b Subsídio de refeição (Pessoal dos GP´s) 3; 9 230.000,00
01.01.14 Subsídios de férias e de Natal (SAR) 10 2.199.411,00
01.01.15 Remunerações por doença e maternidade/paternidade (SAR) 11 100.000,00
01.02 Abonos Variáveis e Eventuais 3.914.751,00 8,1%
01.02.02 Trabalhos em dias de descanso, feriados e horas extraordin. 284.740,00
01.02.02a Trabalhos em dias de descanso e feriados (SAR) 12 90.000,00
01.02.02b Horas extraordinárias (GP´s) 3; 12 194.740,00
01.02.03 Alimentação, alojamento e Transporte 153.000,00
01.02.03a Alimentação 13 99.000,00
01.02.03b Alojamento 14 30.000,00
01.02.03c Transportes 13 24.000,00
01.02.04 Ajudas de custo 3.196.051,00
01.02.04a Ajudas de custo: Funcionários SAR e GAB 15 137.790,00
01.02.04b Ajudas de custo: Outras 16 26.516,00
01.02.04c Ajudas de custo: Deputados 17 3.031.745,00
01.02.05 Abono para falhas 18 6.100,00
01.02.06 Formação 19 3.000,00
01.02.08 Subsídios e abonos de fixação, residência e alojamento 20 24.000,00
01.02.12 Subsídios de Reintegração e Indemnizações por cessação 205.000,00
01.02.12a Subsídio de reintegração (Deputados) 21 202.000,00
01.02.12b Indemnizações por cessação de funções 21 3.000,00
01.02.13 Outros suplementos e prémios 22 22.860,00
01.02.14 Outros abonos em numerário ou espécie 23 20.000,00
01.03 Segurança Social 8.582.300,00 17,9%
01.03.03 Subsídio Familiar a crianças e jovens 8.000,00
01.03.03a Subsídio familiar a crianças e a joven s (SAR) 24 5.000,00
01.03.03b Subsídio familiar a crianças e a jovens (GP´s) 24 2.000,00
01.03.03c Subsídio familiar a crianças e a jovens (Deputados) 24 1.000,00
01.03.04 Outras prestações familiares e complementares 248.000,00
01.03.04a Outras prestações familiares e complementares (SAR) 25 185.000,00
01.03.04b Outras prestações familiares e complementares (GP´s) 25 58.000,00
01.03.04c Outras prestações familiares e complementares (Deputados) 26 5.000,00
01.03.05 Contribuições para a Segurança Social 3.599.700,00
01.03.05a Contribuições para a segurança social (SAR) 27 627.200,00
01.03.05b Contribuições para a segurança social (GP´s) 28 1.240.000,00
584 Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2016
U.M. Euro
OAR 2016
Estrutura
RUBRICA ORÇAMENTAL
NOTAS
DOTAÇÃO
01.03.05c Contribuições para a segurança social (Deputados) 29 1.732.500,00
01.03.06 Acidentes em serviço e doenças profissionais 121.000,00
01.03.06a Acidentes em serviço e doenças profissionais (SAR) 30 120.000,00
01.03.06b Acidentes em serviço e doenças profissionais (GP´s) 30 1.000,00
01.03.09 Seguros 16.500,00
01.03.09a Seguros (SAR) 31 500,00
01.03.09c Seguros (Deputados) 31 16.000,00
01.03.10 Outras despesas de segurança social - CGA 4.589.100,00
01.03.10a Outras despesas de segurança social - CGA (SAR) 32 2.999.100,00
01.03.10b Outras despesas de segurança social - CGA (GP´s) 32 400.000,00
01.03.10c Outras despesas de segurança social - CGA (Deputados) 32 1.190.000,00
02. Aquisição de Bens e Serviços 16.440.185,00 23,2%
02.01 Aquisição de Bens 1.611.866,00 9,8%
02.01.02 Combustíveis e lubrificantes 33 110.000,00
02.01.04 Limpeza e higiene 34 61.000,00
02.01.07 Vestuário e artigos pessoais 35 130.000,00
02.01.08 Material de Escritório 239.600,00
02.01.08a Material de escritório 36 52.000,00
02.01.08b Consumo de papel 37 40.000,00
02.01.08c Consumíveis de informática 38 147.600,00
02.01.09 Produtos químicos e farmacêuticos 39 13.000,00
02.01.11 Material de consumo clínico 40 5.000,00
02.01.12 Material de transporte - peças 41 6.000,00
02.01.13 Material de consumo hoteleiro 42 15.000,00
02.01.14 Outro material - peças 43 160.000,00
02.01.15 Prémios, condecorações e ofertas 44 86.728,00
02.01.16 Mercadorias para venda 45 195.685,00
02.01.17 Ferramentas e utensílios 46 2.000,00
02.01.18 Livros e documentação e outras fontes de informação 169.122,00
02.01.18a Livros e documentação 47 67.222,00
02.01.18b Outras fontes de informação 48 101.900,00
02.01.19 Artigos honoríficos e de decoração 49 34.611,00
02.01.21 Outros Bens e Consumíveis 384.120,00
02.01.21a Consumíveis de gravação audiovisual 50 37.000,00
02.01.21b Outros bens 51 347.120,00
02.02 Aquisição de Serviços 14.828.319,00 90,2%
02.02.01 Encargos das instalações 878.000,00
02.02.01a Encargos das instalações: Água 52 115.000,00
02.02.01b Encargos das instalações: Electricidade 53 695.000,00
02.02.01c Encargos das instalações: Gás (fornecimento) 54 68.000,00
02.02.02 Limpeza e higiene 55 770.000,00
02.02.03 Conservação de bens 56 804.500,00
02.02.04 Locação de edifícios 57 66.215,00
02.02.06 Locação de material de transporte 58 120.000,00
02.02.08 Locação de outros bens 59 678.460,00
02.02.09 Comunicações 416.270,00
02.02.09a Comunicações - Acessos Internet 60 90.000,00
02.02.09b Comunicações fixas - Dados 60 13.500,00
02.02.09c Comunicações fixas -Voz 60 143.000,00
02.02.09d Comunicações Móveis 60 135.650,00
02.02.09e Comunicações - Outros serviços (Consult./outsouc./etc) 60 4.000,00
02.02.09f Comunicações - Outros (CTT/Correspondência) 60 30.120,00
02.02.10 Transportes 3.543.205,00
02.02.10a Transportes: Deputados 61 3.300.000,00
02.02.10b Transportes: Outras situações 62 243.205,00
Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2016 585
U.M. Euro
OAR 2016
Estrutura
RUBRICA ORÇAMENTAL
NOTAS
DOTAÇÃO
02.02.11 Representação dos serviços 63 117.677,00
02.02.12 Seguros 64 61.100,00
02.02.13 Deslocações e Estadas 1.464.563,00
02.02.13a Deslocações - viagens 65 873.501,00
02.02.13b Deslocações - Estadas 65 591.062,00
02.02.14 Estudos, pareceres, projectos e consultadoria 66 256.000,00
02.02.15 Formação 67 180.482,00
02.02.16 Seminários, Exposições e similares 68 96.821,00
02.02.17 Publicidade 69 94.549,00
02.02.18 Vigilância e segurança 70 180.000,00
02.02.19 Assistência técnica 71 1.765.648,00
02.02.20 Outros Trabalhos Especializados 3.291.797,00
02.02.20b Serviços de restaurante, refeitório e cafetaria 72 905.826,00
02.02.20c Outros trabalhos especializados 73 2.385.971,00
02.02.21 Utilização de infra-estruturas de transportes 74 15.000,00
02.02.22 Serviços Médicos 75 27.000,00
02.02.25 Outros serviços 76 1.032,00
03. Juros e Outros Encargos 4.000,00 0,0%
03.06 Outros Encargos Financeiros 4.000,00 100,0%
03.06.01 Outros Encargos Financeiros 77 4.000,00
04. Transferências Correntes 44.267,00 0,1%
04.01 Entidades não Financeiras 38.267,00 86,4%
04.01.02 Entidades Privadas 38.267,00
04.01.02a Grupo Desportivo Parlamentar 78 14.017,00
04.01.02b Associação dos Ex-Deputados 79 24.250,00
04.09 Transferências Correntes - Resto do Mundo 6.000,00 13,6%
04.09.03 Países terceiros - Cooperação Interparlamentar 80 6.000,00
05. Subvenções 909.349,00 1,3%
05.07 Subvenções a Instituições sem fins lucrativos 909.349,00 100,0%
05.07.01 Subvenções aos Grupos Parlamentares 909.349,00
05.07.01a Subvenção encargos assessoria a deputados e outras desp. func. 81 699.260,00
05.07.01b Subvenção para os encargos com comunicações 82 210.089,00
06. Outras Despesas Correntes 5.410.845,00 7,6%
06.01 Dotação provisional 5.163.169,00 95,4%
06.01.01 Dotação provisional 83 5.163.169,00
06.02 Diversas 247.676,00 4,6%
06.02.01 Impostos e taxas 84 35.000,00
06.02.03 Outras 212.676,00
06.02.03a Quotizações 85 201.394,00
06.02.03b Outras Despesas correntes não especificadas 86 11.282,00
DESPESAS DE CAPITAL 6.330.102,00 8,2%
07. Aquisição de Bens de Capital 4.812.102,00 76,0%
07.01 Investimentos 3.162.144,00 65,7%
07.01.03 Edifícios 87 280.000,00
07.01.06 Material de transporte 88 27.000,00
07.01.07 Equipamento de Informática 1.000.500,00
07.01.07a Material de informática: HW de comunicação 89 711.000,00
07.01.07b Material de informática: Outro HW 89 289.500,00
07.01.08 Software de Informática 1.012.632,00
07.01.08a Software informático: SW de comunicação 90 30.000,00
07.01.08b Software informático: Outro SW 90 982.632,00
07.01.09 Equipamento Administrativo 374.200,00
07.01.09a Equipamento administrativo de comunicação 91 4.000,00
07.01.09b Outro equipamento administrativo 91 370.200,00
586 Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2016
U.M. Euro
OAR 2016
Estrutura
RUBRICA ORÇAMENTAL
NOTAS
DOTAÇÃO
07.01.12 Artigos e objectos de valor 92 3.000,00
07.01.15 Outros Investimentos 464.812,00
07.01.15a Equipamento Audiovisual 93 464.812,00
07.03 Bens de Domínio Público 1.649.958,00 34,3%
07.03.02 Edifícios 94 1.649.958,00
08. Transferências de Capital 18.000,00 0,3%
08.09 Resto do Mundo 18.000,00 100,0%
08.09.03 Países terceiros e Og. Int. - Cooperação Interparlamentar 95 18.000,00
11. Outras Despesas de Capital 1.500.000,00 23,7%
11.01 Dotação provisional 1.500.000,00 100,0%
11.01.01 Dotação provisional 83 1.500.000,00
TOTAL DA DESPESA DE FUNCIONAMENTO E INVESTIMENTO 77.206.585,00 72,8%
Despesas com Entidades Autónomas e Subvenções Estatais 28.794.267,00 27,2%
04.03.01 Transferências Correntes - EA's c/Aut. Admininistrativa 3.135.683,00 10,9%
04.03.01.30.43 CNE - Transferências OE-correntes 96 1.358.080,00
04.03.01.30.44 CADA - Transferências OE-correntes 97 774.400,00
04.03.01.30.45 CNPD - Transferências OE-correntes 98 723.657,00
04.03.01.30.46 CNECV - Transferências OE-correntes 99 279.546,00
04.03.05 Transferências OE-correntes - EA's c/Aut. Financeira 6.903.792,00 24,0%
04.03.05.52.02 PROV. JUST. - Transferências OE-correntes 100 5.149.880,00
04.03.05.57.33 ERC - Transferências OE-correntes 101 1.753.912,00
05.07.01 Subvenções Políticas 18.431.292,00 64,0%
05.07.01c Subvenções aos Partidos e Forças Políticas representados 102 13.929.772,00
05.07.01d Subvenções aos Partidos e Forças Políticas NÃO representados 102 346.381,00
05.07.01e Subvenção estatal p/campanhas eleitorais - FORÇAS POLÍTICAS 103 4.155.139,00
08.03.01 Transferências de Capital - EA's c/Aut. Admininistrativa 203.500,00 0,7%
08.03.01.30.43 CNE - Transferências OE-capital 96 184.400,00
08.03.01.30.44 CADA - Transferências OE-capital 97 8.000,00
08.03.01.30.45 CNPD - Transferências OE-capital 98 5.000,00
08.03.01.30.46 CNECV - Transferências OE-capital 99 6.100,00
08.03.06 Transferências OE-capital - - EA's c/Aut. Financeira 120.000,00 0,4%
08.03.06.52.02 PROV. JUST. - Transferências OE-capital 100 120.000,00
TOTAL DA DESPESA 106.000.852,00 100%
Notas explicativas das rubricas orçamentais pelas Leis n.º 13/2010, de 19 de julho e 55/2010, de 24
de dezembro.
Receita 5 — Idem n.º 3, reposição de importâncias indevida-
1 — Alínea e) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei de Orga- mente pagas em anos anteriores.
nização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da 6 — Alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 51.º da LOFAR,
República (LOFAR), republicada pela Lei n.º 28/2003, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, e alterada
de 30 de julho, e alterada pelas Leis n.º 13/2010, de 19 de pelas Leis n.º 13/2010, de 19 de julho e 55/2010, de 24
julho e 55/2010, de 24 de dezembro. de dezembro.
2 — Alínea a) do n.º 1 do artigo 51.º da LOFAR, re- 7 — Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, Autonomia ad-
publicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, e alterada ministrativa dos órgãos independentes que funcionam junto
pelas Leis n.º 13/2010, de 19 de julho e 55/2010, de 24 da Assembleia da República, alterada pela Lei n.º 24/2015,
de dezembro. de 27 de março, e artigo 9.º da Lei n.º 71/78, de 27 de de-
3 — Alínea f) do n.º 1 do artigo 51.º da LOFAR, repu- zembro, alterada pela Lei n.º 4/2000, de 12 de abril.
blicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, e alterada 8 — Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, Autonomia ad-
pelas Leis n.º 13/2010, de 19 de julho e 55/2010, de 24 ministrativa dos órgãos independentes que funcionam junto
de dezembro. da Assembleia da República, alterada pela Lei n.º 24/2015,
4 — Alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º da LOFAR, re- de 27 de março, Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto e Decreto-
publicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, e alterada -Lei n.º 134/94, de 20 de maio.
Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2016 587
9 — Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, Autonomia ad- alterações determinadas pela Lei n.º 159-A/2015, de 30
ministrativa dos órgãos independentes que funcionam junto de dezembro.
da Assembleia da República, alterada pela Lei n.º 24/2015, 3 — Artigo 46.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, na
de 27 de março, e n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 43/2004, redação dada pelo n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de
de 18 de agosto, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 24 de dezembro. Aplicação das reduções estipuladas na Lei
de dezembro, Resolução da Assembleia da República n.º 75/2014, de 12 de setembro, com as alterações determi-
n.º 59/2004, de 19 de agosto e Lei n.º 67/98, de 26 de nadas pela Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro.
outubro. 4 — Artigo 45.º da LOFAR. Inclui, ainda, um contrato
10 — Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, alterada pela inerente ao Conselho dos Julgados de Paz (n.º 5 do ar-
Lei n.º 24/2015, de 27 de março, e Lei n.º 24/2009, de 29 tigo 65.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na redação
de maio, alterada pela Lei n.º 19/2015, de 6 de março. dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, que a republi-
11 — Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, n.º 2 do ar- cou).
tigo 43.º da Lei n.º 9/91, de 9 de abril, e artigos 21.º e 23.º 5 — Artigo 99.º do Estatuto da Aposentação.
do Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de agosto. 6 — Artigos 44.º da LOFAR, e artigo 14.º do Estatuto
12 — Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, n.º 5 do ar- dos Funcionários Parlamentares. São ainda de considerar as
tigo 48.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro. reduções previstas na Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro,
13 — Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com as alterações com as alterações decorrentes da Lei n.º 159-A/2015, de
introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de no- 30 de dezembro.
vembro, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 7 — Lei n.º 4/85, de 9 de abril, Estatuto Remuneratório
55/2010, de 24 de dezembro, 1/2013, de 3 de janeiro e Lei dos Titulares de Cargos Políticos com as alterações introdu-
Orgânica n.º 5 /2015, de 10 de abril — Financiamento dos zidas pelas Leis n.os 16/87, de 1 de junho, 102/88, de 25 de
Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais.
agosto, 26/95, de 18 de agosto, 3/2001, de 23 de fevereiro,
14 — Artigos 17.º e 18.º da Lei Financiamento dos Par-
52-A/2005, de 10 de outubro, e 30/2008, de 10 de julho
tidos Políticos e das Campanhas Eleitorais — subvenção
pública para as campanhas das eleições para a Presidência (Deputados), n.os 5 e 6 do artigo 23.º e n.º 3 do artigo 25.º da
da República e para a Assembleia Legislativa da Região LOFAR (secretário-geral e adjuntos), despachos do Presi-
Autónoma dos Açores. dente da Assembleia da República, de 7 de junho de 2000,
relativo às propostas n.os 172/SG/CA/2000, de 6 de feve-
Despesa reiro de 2009, 19/SG/CA/2009 (dirigentes), e 171/IX, de 18
de janeiro de 2005 (representante dos trabalhadores eleito
1 — Lei n.º 4/85, de 9 de abril, Estatuto Remunerató- para integrar o Conselho de Administração). Artigo 13.º
rio dos Titulares de Cargos Políticos com as alterações do Regulamento de Acesso, Circulação e Permanência
introduzidas pelas Leis n.os 16/87, de 1 de junho, 102/88, nas Instalações da Assembleia da República, aprovado
de 25 de agosto, 26/95, de 18 de agosto, 3/2001, de 23 de pelo Despacho n.º 1/93, do Presidente da Assembleia da
fevereiro, 52-A/2005, de 10 de outubro, e 30/2008, de 10 República, publicado no Diário da República, 2.ª série C,
de julho. Aplicação das reduções estipuladas no artigo 11.º n.º 22, de 22 de março de 1993, com as alterações introdu-
da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, e na Lei n.º 75/2014, zidas pelo Despacho n.º 124/VII, publicado no Diário da
de 12 de setembro, com as alterações determinadas pela Assembleia da República, 2.ª série-C, n.º 17, de 28 de fe-
Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro. vereiro de 1998 (oficial de segurança e respetivo adjunto).
2 — Artigo 38.º da Lei de Organização e Funciona- Aplicação das reduções estipuladas na Lei n.º 75/2014, de
mento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR), 12 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei
republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, e alterada n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro.
pelas Leis n.º 13/2010, de 19 de julho e 55/2010, de 24
8 — Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de ou-
de dezembro, e artigos 47.º a 54.º da Lei n.º 23/2011, de
tubro (suplemento de risco dos motoristas). Aplicação das
20 de maio, Estatuto dos Funcionários Parlamentares.
Inclui ainda as remunerações devidas aos membros dos reduções estipuladas na Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro,
seguintes Conselhos: Conselho de Fiscalização do Sistema nos termos definidos no artigo 4.º desse diploma legal.
de Informações da República Portuguesa (artigo 13.º da 9 — Artigo 52.º do Estatuto dos Funcionários Parla-
Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, na redação da Lei Or- mentares e Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de fevereiro,
gânica n.º 4/2014, de 13 de agosto, que a republicou, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 5 de maio,
Despacho Conjunto n.º 206/2005, de 25 de fevereiro, do conjugado com despacho do Presidente da Assembleia da
Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e Adminis- República de 6 de fevereiro de 2009, exarado na proposta
tração Pública, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19/SG/CA/2009.
n.º 48, de 9 de março de 2005); Conselho de Fiscalização 10 — Artigos 53.º e 54.º do Estatuto dos Funcionários
do Sistema Integrado de Informação Criminal (n.º 8 do Parlamentares e Decretos-Leis n.os 496/80, de 20 de outu-
artigo 8.º da Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto); Conselho bro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 184/91, de 17 de maio,
de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN (n.º 1 e 100/99, de 31 de março, alterado pela Lei n.º 117/99, de
do artigo 10.º da Lei n.º 40/2013, de 25 de junho) e En- 11 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 503/99, de 20 de
tidade Fiscalizadora do Segredo de Estado (artigo 7.º da novembro, 70-A/2000, de 5 de maio, 157/2001, de 11 de
Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de agosto). maio, 169/2006, de 17 de agosto, 181/2007, de 9 de maio,
Aplicação das reduções estipuladas na Lei n.º 47/2010, pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, pelo Decreto-Lei
de 7 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, pelas Leis n.os 66/2012, de
n.º 52/2010, de 14 de dezembro, aos membros do Gabinete 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo
do Presidente da Assembleia da República e aos secreta- Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, e artigo 35.º
riados dos Vice-Presidentes e do Gabinete do Secretário- da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro. São, ainda,
-Geral e na Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, com as de considerar as reduções previstas na Lei n.º 75/2014,
588 Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2016
de 12 de setembro, com as alterações decorrentes da Lei ex-funcionários dos Grupos Parlamentares, antigos subs-
n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro. critores da Caixa Geral de Aposentações).
11 — Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pelas 22 — Despesas relativas a senhas de presença no âmbito
Lei n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de das atividades do Conselho Nacional de Procriação Medi-
outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, camente Assistida (n.º 3 do artigo 32.º da Lei n.º 32/2006,
e 69/2013, de 30 de agosto, e artigo 29.º do Decreto-Lei de 26 de julho). Artigo 9.º da Resolução da Assembleia da
n.º 100/99, de 31 de março. República n.º 8/98, de 19 de março (exercício de funções
12 — N.º 3 do artigo 46.º da LOFAR (pessoal dos gru- de encarregado).
pos parlamentares), n.º 4 do artigo 49.º do Estatuto dos 23 — Subsídio de lavagem de viaturas, de fardamento e
Funcionários Parlamentares e Lei n.º 35/2014, de 20 de de venda de senhas, de acordo com despacho do Presidente
junho. São, ainda, de considerar as reduções previstas da Assembleia da República de 6 de fevereiro de 2009,
na Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, com as alterações relativo à proposta n.º 19/SG/CA/2009.
decorrentes da Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro. 24 — Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, alte-
13 — N.º 4 do artigo 37.º da LOFAR e n.os 2 e 3 do rado pelos Decretos-Leis n.os 41/2006, de 21 de fevereiro,
artigo 48.ºº do Estatuto dos Funcionários Parlamentares. 87/2008, de 28 de maio, 245/2008, de 18 de dezembro,
14 — Atribuição de subsídio de residência em situações 201/2009, de 28 de agosto, 70/2010, de 16 de junho,
de estada prolongada no estrangeiro. 77/2010, de 24 de junho, e 116/2010, de 22 de outubro, pela
15 — Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-
pelas Leis n.os 137/2010, de 28 de dezembro, 64-B/2011, -Leis n.os 133/2012, de 27 de junho, e 2/2016, de 6 de
de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro e janeiro.
82-B/2014, de 31 de dezembro. 25 — Despacho do Secretário-Geral de 15 de janeiro
16 — Ajudas de custo do Conselho de Fiscalização de 2016, exarado sobre a informação n.º 137/DRHA/2015,
do Sistema de Informações da República Portuguesa, do de 23 de dezembro.
Conselho dos Julgados de Paz, do Conselho Nacional de 26 — Encargos inerentes a regimes de proteção social
Procriação Medicamente Assistida, do Conselho de Fisca- de origem dos deputados.
lização do Sistema Integrado de Informação Criminal, do 27 — Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, conjugada com
Conselho de Fiscalização da Base de Dados dos Perfis de a LOFAR e com o Código dos Regimes Contributivos do
ADN e da Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado. Sistema Previdencial de Segurança Social.
17 — Artigo 16.º do Estatuto dos Deputados, aprovado 28 — Encargos com o regime geral da segurança social
pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, com as alterações in- do pessoal de apoio aos grupos parlamentares, nos termos
troduzidas pelas Leis n.os 24/95, de 18 de agosto, 8/99,
do n.º 7 do artigo 46.º da LOFAR, conjugado com a Lei
de 10 de fevereiro, 45/99, de 16 de junho, 3/2001, de
n.º 4/2007, de 16 de janeiro e com o Código dos Regimes
23 de fevereiro, 24/2003, de 4 de julho, 52-A/2005, de
Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança So-
10 de outubro, 44/2006, de 25 de agosto, 45/2006, de
cial.
25 de agosto, 43/2007, de 24 de agosto, e 16/2009, de 1
de abril, artigos 3.º e 17.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, 29 — Artigo 18.º do Estatuto dos Deputados, Lei
com as alterações introduzidas pela Lei n.º 52-A/2005, de n.º 4/2007, de 16 de janeiro, conjugada e com o Código
10 de outubro, e artigo 11.º da Resolução da Assembleia dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de
da República n.º 57/2004, de 6 de agosto, alterada pelas Segurança Social.
Resoluções da Assembleia da República n.os 12/2007, de 30 — Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro,
20 de março, 101/2009, de 26 de novembro, 60/2010, de alterado pelas Leis n.os 59/2008, de 11 de setembro e
6 de julho, 164/2011, de 29 de dezembro, e 148/2012, de 64-A/2008, de 31 de dezembro e Decreto-Lei n.º 36/2013,
27 de dezembro. de 11 de março.
18 — Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro, alterado 31 — N.º 3 do artigo 16.º do Estatuto dos Deputados.
pelo Decreto-Lei n.º 276/98, de 11 de setembro e pela Atribuição de seguro em situações de missão prolongada
Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro. Despacho do Pre- no estrangeiro (funcionários).
sidente da Assembleia da República de 6 de fevereiro de 32 — Encargo da Assembleia da República, enquanto
2009, exarado na proposta n.º 19/SG/CA/2009. São, ainda, entidade patronal, para a Caixa Geral de Aposentações:
de considerar, as reduções previstas na Lei n.º 75/2014, artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro,
de 12 de setembro, com as alterações decorrentes da Lei aditado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, na
n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro. redação dada pelo artigo 81.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31
19 — Despacho do Presidente da Assembleia da Repú- de dezembro.
blica, exarado na proposta n.º 108/SG/CA/2004. 33 — Despesas relativas à aquisição de combustível
20 — Despacho n.º 99/SG/2014, de 16 de junho — Re- para viaturas e caldeiras de aquecimento. Inclui as des-
embolso de despesas com habitação do Representante pesas neste âmbito previstas pelo Conselho dos Julgados
Permanente da Assembleia da República junto da União de Paz.
Europeia. 34 — Despesas com a compra de materiais de limpeza
21 — Artigos 31.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, Estatuto e higiene, a utilizar nas instalações da Assembleia da Re-
Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos com as pública.
alterações introduzidas pelas Leis n.os 16/87, de 1 de junho, 35 — Despesas com aquisição de peças de vestuário
102/88, de 25 de agosto, 26/95, de 18 de agosto, 3/2001, de (fardamento), nomeadamente do pessoal auxiliar.
23 de fevereiro, 52-A/2005, de 10 de outubro, e 30/2008, de 36 — Despesas com bens de consumo imediato, in-
10 de julho (regime transitório de atribuição do subsídio de cluindo as despesas com o Conselho de Fiscalização do
reintegração a deputados), e artigo 9.º da Lei n.º 11/2008, Sistema de Informações da República Portuguesa, com o
de 20 de fevereiro (subsídio de desemprego a atribuir a Conselho dos Julgados de Paz, com o Conselho Nacional
Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2016 589
de Procriação Medicamente Assistida e com o Conselho o Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis
de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN. de ADN.
37 — Despesas com a aquisição de papel. 61 — N.os 1 e 2 do artigo 16.º do Estatuto dos Deputa-
38 — Despesas com bens de consumo imediato e aces- dos, e Resolução da Assembleia da República n.º 57/2004,
sórios de informática, incluindo as previstas pelo Conselho de 6 de agosto, alterada pelas Resoluções da Assembleia
de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN. da República n.os 12/2007, de 20 de março, 101/2009, de
39 — Despesas com medicamentos para consumo no 26 de novembro, 60/2010, de 6 de julho, 164/2011, de 29
Gabinete Médico. de dezembro, e 148/2012, de 27 de dezembro.
40 — Despesas com material clínico para consumo no 62 — Despesas com o transporte de pessoal nos seguin-
Gabinete Médico. tes âmbitos: comissões parlamentares, comemorações do
41 — Despesas com a aquisição dos materiais (peças) aniversário do 25 de abril, grupos parlamentares de ami-
para manutenção de viaturas. zade, receção de delegações e entidades oficiais, programa
42 — Despesas com equipamento para uso nas cantinas parlamento dos jovens e cooperação interparlamentar. In-
e restaurantes, designadamente equipamento não imputado clui ainda as despesas com transporte de bens já na posse
a investimento. dos serviços e as despesas com o Conselho de Fiscalização
43 — Despesas com outros materiais que não sejam do Sistema de Informações da República Portuguesa.
consideradas nos números anteriores. 63 — Despesas relacionadas com necessidades espo-
44 — Despesas com a aquisição de artigos destinados rádicas de representação dos Serviços da Assembleia da
às ofertas no âmbito das relações institucionais. República, no âmbito das seguintes atividades: comissões
45 — Despesas com a aquisição de artigos destinados parlamentares, deslocações ao estrangeiro, grupos parla-
a venda na Livraria Parlamentar. mentares de amizade, receção de delegações e entidades
46 — Despesas com ferramentas e utensílios cuja vida oficiais, programa parlamento dos jovens, cooperação in-
útil não exceda, em condições de utilização normal, o terparlamentar, e as decorrentes das atividades do Conselho
período de um ano. de Fiscalização do Sistema de Informações da República
47 — Despesas com aquisição de livros, revistas e do- Portuguesa e do Conselho de Fiscalização do Sistema
cumentação técnica, nomeadamente os afetos à Biblioteca Integrado de Informação Criminal.
e ao Centro de Informação Parlamentar e Interparlamen- 64 — Despesas com a constituição de prémios de segu-
tar e as despesas previstas pelo Conselho Nacional de ros de pessoas e bens, com exceção de seguros de saúde.
Procriação Medicamente Assistida e pelo Conselho de 65 — Resolução da Assembleia da República
Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN. n.º 57/2004, de 6 de agosto, alterada pelas Resoluções da
48 — Despesas com a aquisição de publicações diver- Assembleia da República n.os 12/2007, de 20 de março,
sas, designadamente jornais e revistas. 101/2009, de 26 de novembro, 60/2010, de 6 de julho,
49 — Despesas com artigos honoríficos e objetos de 164/2011, de 29 de dezembro, e 148/2012, de 27 de dezem-
decoração de reduzido valor, nomeadamente arranjos flo- bro. Engloba essencialmente despesas de deslocação e alo-
rais, essencialmente no âmbito da receção de delegações jamento em território nacional e no estrangeiro, no âmbito
e entidades oficiais. da receção de delegações e entidades oficiais, programa
50 — Aquisição de bens que se destinem a ser utilizados parlamento dos jovens, cooperação interparlamentar, e
nos equipamentos de gravação e audiovisual. ainda as despesas previstas pelo Conselho de Fiscalização
51 — Despesas com a aquisição de bens não tipificados do Sistema de Informações da República Portuguesa, pelo
em rubrica específica, nomeadamente os não inventariá- Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida,
veis, incluindo as despesas com o Conselho de Fiscaliza- pelo Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de
ção do Sistema de Informações da República Portuguesa Informação Criminal e pelo Conselho de Fiscalização da
e Conselho de Fiscalização da Base de Dados dos Perfis Base de Dados de Perfis de ADN.
de ADN. 66 — Despesas relativas a estudos, pareceres, projetos
52 — Despesas com o consumo de água. e consultoria, de organização, apoio à gestão e serviços de
53 — Despesas com o consumo de eletricidade. natureza técnica prestados por particulares ou outras enti-
54 — Despesas com o consumo de gás. dades. Inclui as despesas previstas no âmbito do Conselho
55 — Despesas referentes a aquisição de serviços de Nacional de Procriação Medicamente Assistida.
limpeza e higiene. 67 — Despesas efetuadas no âmbito da formação pres-
56 — Despesas com reparação, conservação e benefi- tada por entidades externas (singulares ou coletivas), quer a
ciação de bens imóveis (excluindo grandes reparações), funcionários, quer a cooperantes no âmbito dos programas
móveis e semoventes. Inclui as despesas previstas no âm- de cooperação interparlamentares existentes.
bito do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de 68 — Despesas com a organização de seminários, ex-
Paz e do Conselho de Fiscalização da Base de Dados de posições e similares, nomeadamente no âmbito editorial
Perfis de ADN relativamente às sessões de lançamento de livros. Inclui
57 — Despesas com o aluguer de espaços. as despesas previstas no âmbito do Conselho Nacional de
58 — Despesas com o aluguer de veículos. Procriação Medicamente Assistida.
59 — Despesas referentes a alugueres não tipificados 69 — Despesas com publicidade, nomeadamente as
nos números anteriores. inerentes às atividades das comissões parlamentares, às
60 — Despesas com comunicações, fixas e móveis, cerimónias comemorativas, a concursos e à atividade edi-
de voz e dados, e de acessos à Internet, incluindo cor- torial. Inclui as despesas com o Conselho Nacional de
respondência via CTT e os serviços inerentes às próprias Procriação Medicamente Assistida.
comunicações, incluindo as despesas com o Conselho de 70 — Artigo 61.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de julho.
Fiscalização do Sistema de Informações da República 71 — Despesas referentes à assistência técnica de bens
Portuguesa, com o Conselho dos Julgados de Paz e com no âmbito de contratos realizados. Inclui as despesas com
590 Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2016
o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da 88 — Aquisição de material de transporte para o Con-
República Portuguesa, com o Conselho dos Julgados de selho dos Julgados de Paz.
Paz, com o Conselho Nacional de Procriação Medicamente 89 — Despesas com a aquisição de bens de investimento
Assistida, e com o Conselho de Fiscalização da Base de direta e exclusivamente ligados às tecnologias informáticas
Dados dos Perfis de ADN. e à produção informática, como computadores, terminais,
72 — Despesas relativas a serviços de restauração e ca- impressoras, ou scanners.
fetaria. Inclui as despesas com o Conselho de Fiscalização 90 — Despesas com as aplicações informáticas e res-
do Sistema de Informações da República Portuguesa, com petivos upgrades, incluindo o software.
o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida 91 — Despesas com a aquisição equipamento admi-
e com o Conselho de Fiscalização da Base de Dados dos nistrativo.
Perfis de ADN. 92 — Despesas com aquisição de bens inventariáveis
73 — Despesas relativas a serviços técnicos presta- de natureza artística ou cultural.
dos por empresas e que a Assembleia da República não 93 — Despesas com equipamento relacionado com a
pode executar pelos seus meios, no âmbito das comis- atividade audiovisual.
sões parlamentares, das cerimónias comemorativas, das 94 — Despesa com obras no Palácio de São Bento clas-
deslocações ao estrangeiro, dos grupos parlamentares de sificado como «Bem de domínio público».
amizade, da receção de delegações e entidades oficiais, 95 — Aquisição de equipamento no âmbito do programa
do programa parlamento dos jovens, da ação social, da de cooperação interparlamentar existente.
atividade editorial (impressão gráfica) e dos programas de 96 — Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, alterada
cooperação interparlamentar. Inclui ainda as despesas neste pela Lei n.º 24/2015, de 27 de março, e artigo 9.º da Lei
âmbito previstas pelos seguintes Conselhos: Conselho de n.º 71/78, de 27 de dezembro, alterada pela Lei n.º 4/2000,
Fiscalização do Sistema de Informações da República de 12 de abril.
Portuguesa, Conselho dos Julgados de Paz, Conselho Na- 97 — Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, alterada pela
cional de Procriação Medicamente Assistida, Conselho Lei n.º 24/2015, de 27 de março, Lei n.º 46/2007, de 24 de
de Fiscalização do Sistema de Integrado de Informação agosto e Decreto-Lei n.º 134/94, de 20 de maio.
Criminal e Conselho de Fiscalização da Base de Dados 98 — Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, alterada pela
dos Perfis de ADN. Lei n.º 24/2015, de 27 de março, e n.º 2 do artigo 20.º
74 — Despesas relacionadas com pagamentos de por- da Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto, alterada pela Lei
tagens. n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, Lei n.º 67/98, de 26
75 — Despesas com serviços médicos prestados no de outubro e Resolução da Assembleia da República
gabinete médico. n.º 59/2004, de 19 de agosto.
76 — Despesas com a aquisição de serviços não tipifi- 99 — Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, alterada pela
cados em rubrica específica. Lei n.º 24/2015, de 27 de março, e Lei n.º 24/2009, de 29
77 — Despesas associadas a serviços bancários, in- de maio.
cluindo comissões inerentes às transações por multibanco. 100 — Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, alterada pela
78 — Despesas efetuadas no âmbito do Grupo Despor- Lei n.º 24/2015, de 27 de março, e n.º 2 do artigo 43.º da
tivo Parlamentar, em consonância com o respetivo estatuto, Lei n.º 9/91, de 9 de abril, e artigos 21.º e 23.º do Decreto-
publicado no Diário da República, 3.ª série, n.º 134, de 9 -Lei n.º 279/93, de 11 de agosto.
de junho de 2000. 101 — Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, alterada pela
79 — N.º 3 do artigo 28.º do Estatuto dos Deputados Lei n.º 24/2015 de 27 de março, e n.º 5 do artigo 48.º e
(despesas efetuadas no âmbito da Associação dos Ex- alínea a) do artigo 50.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de no-
-Deputados). vembro.
80 — Despesas correntes no âmbito da cooperação in- 102 — Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e
ternacional, no domínio parlamentar. das Campanhas Eleitorais.
81 — Artigo 5.º da Lei do Financiamento dos Partidos 103 — Inscrição do montante necessário ao pagamento
Políticos e das Campanhas Eleitorais. da subvenção pública para as campanhas das eleições para
82 — Artigo 17.º do Estatuto dos Deputados. a Presidência da República e para a Assembleia Legislativa
83 — Dotação para fazer face a despesas não previstas da Região Autónoma dos Açores. Lei do Financiamento
e inadiáveis, resultantes de atualizações legal ou contratual- dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais.
mente impostas ou decorrentes de correções à variação
dos índices de preços ao consumidor e inflação, IVA e
Indexante de Apoios Sociais (IAS).
84 — Despesas inerentes ao IRC descontado pelas PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
entidades bancárias aquando do pagamento de juros, de
taxas de justiça e de outras taxas cobradas pela Câmara Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2016
Municipal de Lisboa.
85 — Quotas devidas pela Assembleia da República A Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2015,
pela sua participação em organismos internacionais. de 29 de junho, criou a Estrutura de Missão da Estratégia
86 — Inscrição nas feiras do livro em que a Assembleia Integrada de Belém, com a missão de coordenar a elabo-
da República participa. ração do Plano Estratégico Cultural da Área de Belém e
87 — Despesa com obras nos edifícios da Assembleia de promover a respetiva implementação.
da República, com exceção do Palácio de S. Bento, cujas A referida Resolução estabeleceu, ainda, que o presi-
despesas estão inscritas em rúbrica própria (“bens de do- dente da Fundação Centro Cultural de Belém é o presidente
mínio público”). da comissão diretiva, a qual assegura a gestão e a coor-
Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2016 591
denação da Estrutura de Missão da Estratégia Integrada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2015, de
de Belém. 24 de novembro.
No entanto, a atribuição de competências de gestão e 2 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
coordenação da Estrutura de Missão da Estratégia Inte- a partir de 26 de novembro de 2015, considerando-se ratifi-
grada de Belém pode comprometer a missão e o papel cados todos os atos que tenham sido, entretanto, praticados
daquele equipamento cultural no quadro da sua intervenção
no âmbito do procedimento referido no número anterior.
prioritária.
Além disso, importa destacar a não consideração e Presidência do Conselho de Ministros, 18 de fevereiro
envolvimento da Câmara Municipal de Lisboa, parceiro de 2016. — Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto San-
incontornável em qualquer modelo de gestão de uma parte tos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
importante da cidade de Lisboa, no desenvolvimento do
projeto, ao que acresceu um parecer negativo dessa Câmara
sobre o projeto referido.
Assim: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
o Conselho de Ministros resolve: Assembleia Legislativa
1 — Revogar a Resolução do Conselho de Ministros
n.º 44/2015, de 29 de junho, extinguindo a Estrutura de
Missão da Estratégia Integrada de Belém. Decreto Legislativo Regional n.º 5/2016/A
2 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
a partir do dia da sua publicação. Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2013/A,
de 17 de outubro, que estabelece o regime jurídico do Fundo
Presidência do Conselho de Ministros, 18 de fevereiro de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos
de 2016. — Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto San- Açores — FUNDOPESCA.
tos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Com o Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, que
criou o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais
Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/2016 da Pesca, os profissionais da pesca, cujas embarcações
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2015, de estejam imobilizadas devido a condições naturais adversas
24 de novembro, autorizou a realização da despesa com ao exercício da pesca e legalmente previstas, passaram a
dispor de um mecanismo compensatório da perda da sua
aquisição de serviços de higiene e limpeza com forneci-
retribuição. Este diploma foi, ao longo da sua vigência,
mento de consumíveis para a Administração Regional de
objeto de diversas alterações, no sentido de garantir uma
Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., tendo delegado no
mais adequada proteção aos profissionais da pesca, tendo
então Ministro da Saúde a competência para a prática de sido adaptado à Região Autónoma dos Açores, através
todos os atos necessários ao lançamento e conclusão do do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2002/A, de 10 de
respetivo procedimento pré-contratual. maio, no que diz respeito às designações das entidades
Ao abrigo da referida Resolução foi subdelegada na competentes e à designação do Fundo, que passou a ser
Secretária-Geral do Ministério da Saúde, pelo Despacho designado por FUNDOPESCA.
n.º 13728-L/2015, publicado no Diário da República, Volvidos mais de 10 anos, foi publicado o Decreto Le-
2.ª série, de 25 de novembro, a competência para a prá- gislativo Regional n.º 19/2013/A, de 17 de outubro, que
tica dos atos a realizar no âmbito do procedimento para a veio estabelecer o regime jurídico do Fundo de Com-
aquisição dos serviços em causa. pensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Aço-
Com a cessação de funções do XX Governo Constitu- res — FUNDOPESCA.
cional, operou-se a extinção, por caducidade, da delegação Passados dois anos da entrada em vigor do Decreto
e da subdelegação de poderes acima referidas, de acordo Legislativo Regional n.º 19/2013/A, de 17 de outubro, e
com o disposto no artigo 50.º do Código do Procedimento ouvidas as organizações representativas do setor, tornou-
Administrativo. Neste sentido há necessidade de proceder -se evidente a necessidade de agilizar o regime de atri-
a uma nova delegação de competências para a prática dos buição deste Fundo, adequando-o melhor à realidade da
atos necessários no âmbito da autorização concedida pela Região e às suas especificidades, nomeadamente no que
referida Resolução. respeita às condições do estado do mar e de operaciona-
Assim: lidade dos portos enquanto condicionantes para acionar
Nos termos dos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do o Fundo.
Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei Com esta clarificação o FUNDOPESCA será acionado
n.º 4/2015, de 7 de janeiro, do n.º 1 do artigo 109.º do Có- de forma a garantir uma maior relação com o rendimento
digo dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei dos pescadores, tornando-o numa ferramenta de apoio em
n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º caso de quebra excecional na receita, em primeira venda.
da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: Pretende-se ainda tornar o processo mais célere e sim-
1 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, no ples, com a apresentação antecipada de uma candidatura,
Ministro da Saúde a competência para a prática de todos os agilizando o procedimento, podendo assim fazer face às
atos necessários à aquisição de serviços de higiene e lim- necessidades dos beneficiários.
peza com fornecimento de consumíveis para a Administra- Foram ouvidas as organizações representativas do setor.
ção Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., para Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
o ano de 2016, no âmbito do procedimento pré-contratual dos Açores, nos termos das disposições conjugadas do n.º 4
lançado ao abrigo do acordo quadro da Entidade de Servi- do artigo 112.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da
ços Partilhados da Administração Pública, I. P., autorizado Constituição da República Portuguesa e do artigo 37.º e do
592 Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2016
n.º 1 do artigo 53.º do Estatuto Político-Administrativo da Artigo 7.º
Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte: [...]
Artigo 1.º 1— .....................................
2 — A compensação salarial é acumulável com ou-
Alteração ao Decreto Legislativo Regional tros apoios financeiros, ao agregado familiar.
n.º 19/2013/A, de 17 de outubro 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
Os artigos 3.º a 7.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 19/2013/A, de 17 de outubro, passam a ter a seguinte Artigo 2.º
redação: Aditamento ao Decreto Legislativo Regional
n.º 19/2013/A, de 17 de outubro
«Artigo 3.º É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2013/A,
[...] de 17 de outubro, o artigo 7.º-A, com a seguinte redação:
Constitui atribuição do FUNDOPESCA prestar apoio «Artigo 7.º-A
financeiro aos profissionais da pesca quando estejam
temporariamente impedidos de exercer a respetiva ati- Candidaturas
vidade e registem uma redução do rendimento, nos 1 — Sem prejuízo da entrega de outros documen-
termos previstos no presente diploma. tos mediante solicitação do conselho administrativo,
nos termos do disposto no artigo 10.º, as candidatu-
Artigo 4.º ras ao FUNDOPESCA serão entregues entre os dias
1 e 31 de dezembro do ano anterior ao de referência,
[...] e serão instruídas obrigatoriamente com os seguintes
1— ..................................... documentos:
2— ..................................... a) Fotocópia dos documentos de identificação do
3 — As entidades referidas no n.º 1, que pretendam armador, nomeadamente bilhete de identidade ou cartão
beneficiar do apoio referido no artigo anterior, devem de cidadão, número de identificação fiscal e número de
efetuar descontos para o FUNDOPESCA, de acordo identificação de segurança social;
com o disposto na alínea g) do artigo 13.º b) Fotocópia da declaração de rendimentos do arma-
dor, emitida pelos serviços de segurança social, referente
Artigo 5.º ao ano anterior;
c) Fotocópia da cédula marítima ou da autorização
[...] de embarque válidas;
1 — A imobilização das embarcações de que decorra d) Fotocópia do rol de tripulação;
redução do rendimento do inscrito marítimo constitui e) Declaração do armador com identificação dos tra-
fundamento da atribuição de uma compensação salarial, balhadores de terra, caso existam;
f) Comprovativo da apólice de seguros de acidentes
desde que aquela se deva a:
de trabalho válida por um período de, pelo menos, seis
a) Catástrofe natural e imprevisível ou condições do meses no ano anterior, referente a cada um dos traba-
estado do mar, que resultem durante, pelo menos, 8 dias lhadores;
consecutivos ou 15 interpolados num período de 30 dias, g) Comprovativo da apólice de seguro por incapaci-
num valor diário de venda de pescado em lota inferior dade permanente absoluta ou por morte, válida por um
a 35 % do valor da média aritmética diária dos últimos período de, pelo menos, seis meses no ano anterior, no
três anos civis, calculada por ilha, excluindo os dias em que se refere aos tripulantes, nos termos do disposto
que as lotas se encontram encerradas; no regime jurídico do contrato individual do trabalho a
b) Interdição de pescar por razões excecionais de bordo das embarcações de pesca.
preservação de recursos, motivos de saúde pública ou
defesa do ambiente, com a duração mínima de oito dias 2 — Os profissionais da pesca que iniciem a atividade
consecutivos; após o prazo de candidatura referido no número ante-
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rior, e até ao dia 30 de junho desse ano civil, dispõem
de um prazo de 30 dias, a contar da data de início de
2 — (Revogado.) atividade, para apresentarem a respetiva candidatura ao
FUNDOPESCA.
3 — As candidaturas a apresentar pelos profissio-
Artigo 6.º nais da pesca a que se refere o número anterior estão
[...] sujeitas ao cumprimento das obrigações constantes das
alíneas a) a e) do n.º 1, sendo que os documentos refe-
1— ..................................... ridos nas alíneas f) e g) deverão ser entregues apenas
2 — O pagamento da compensação salarial fica limi- quando for anunciada a ativação do fundo.
tado a um máximo de 60 dias por ano, em cada ilha, e às 4 — Depois de instruídas as candidaturas, juntos os
disponibilidades orçamentais do FUNDOPESCA. documentos referidos nas alíneas f) e g) e validados os
3 — O pagamento da compensação salarial só é de- impedimentos ou redução de rendimentos, o conselho
vido decorridos os prazos mencionados nas alíneas a) administrativo dispõe de 15 dias úteis para processa-
e b) do n.º 1 do artigo 5.º mento e decisão das candidaturas.»
Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2016 593
Artigo 3.º b) Os trabalhadores que, em regime de exclusividade,
Republicação
exerçam em terra uma atividade diretamente ligada à em-
barcação imobilizada referida na alínea anterior;
O Decreto Legislativo Regional n.º 19/2013/A, de 17 de c) Os pescadores licenciados para a pesca apeada e
outubro, é devidamente republicado em anexo ao presente apanhadores, titulares de licença válida, quando exerçam
diploma, que dele é parte integrante, com as alterações a atividade em regime de exclusividade e se verifique a
ora introduzidas. previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte.
Artigo 4.º
2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número
Entrada em vigor anterior, são considerados:
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao a) Armadores — os proprietários das embarcações de
da sua publicação. pesca cujos rendimentos mensais não sejam superiores a
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- três vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor
noma dos Açores, na Horta, em 13 de janeiro de 2016. na Região Autónoma dos Açores;
b) Pescadores — os que exerçam a sua atividade em
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. regime de contrato individual de trabalho ou que este-
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de fevereiro jam inscritos no rol de matrícula de uma embarcação de
de 2016. pesca.
Publique-se.
3 — As entidades referidas no n.º 1, que pretendam
O Representante da República para a Região Autónoma beneficiar do apoio referido no artigo anterior, devem
dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. efetuar descontos para o FUNDOPESCA, de acordo com
o disposto na alínea g) do artigo 13.º
ANEXO
Artigo 5.º
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2013/A,
de 17 de outubro, que estabelece o regime jurídico do Âmbito material
Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da
Pesca dos Açores — FUNDOPESCA. 1 — A imobilização das embarcações de que decorra
redução do rendimento do inscrito marítimo constitui fun-
Artigo 1.º damento da atribuição de uma compensação salarial, desde
Criação
que aquela se deva a:
O presente diploma estabelece o regime jurídico do a) Catástrofe natural e imprevisível ou condições do
Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da estado do mar, que resultem durante, pelo menos, 8 dias
Pesca dos Açores, abreviadamente designado por FUN- consecutivos ou 15 interpolados num período de 30 dias,
DOPESCA. num valor diário de venda de pescado em lota inferior a
35 % do valor da média aritmética diária dos últimos três
Artigo 2.º anos civis, calculada por ilha, excluindo os dias em que
Natureza as lotas se encontram encerradas;
b) Interdição de pescar por razões excecionais de pre-
O FUNDOPESCA é um fundo dotado de personalidade servação de recursos, motivos de saúde pública ou defesa
jurídica e de autonomia administrativa e financeira, na do ambiente, com a duração mínima de oito dias conse-
tutela direta do secretário regional com competência em cutivos;
matéria de pescas. c) Impossibilidade do exercício da faina ditada por
Artigo 3.º condicionantes decorrentes do carácter migratório das
espécies e pela especialização da frota exclusivamente
Atribuição
nessa atividade, nos termos da fundamentação e limites
Constitui atribuição do FUNDOPESCA prestar apoio previstos na regulamentação comunitária.
financeiro aos profissionais da pesca quando estejam tem-
porariamente impedidos de exercer a respetiva atividade e 2 — (Revogado.)
registem uma redução do rendimento, nos termos previstos
no presente diploma. Artigo 6.º
Artigo 4.º Montante da compensação e período máximo
Âmbito pessoal 1 — O valor diário da compensação salarial será igual
a 1/30 do valor da retribuição mínima mensal garantida em
1 — São abrangidos pelo disposto no presente diploma: vigor na Região Autónoma dos Açores.
a) Os armadores e os pescadores, titulares de cédula 2 — O pagamento da compensação salarial fica limi-
marítima válida ou autorização de embarque, exercendo tado a um máximo de 60 dias por ano, em cada ilha, e às
a sua atividade em regime de exclusividade a bordo de disponibilidades orçamentais do FUNDOPESCA.
embarcação de pesca registada em porto da Região Au- 3 — O pagamento da compensação salarial só é devido
tónoma dos Açores, devidamente licenciada, imobilizada decorridos os prazos mencionados nas alíneas a) e b) do
pelos motivos previstos no artigo seguinte; n.º 1 do artigo 5.º
594 Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2016
Artigo 7.º Artigo 8.º
Subsidiariedade e acumulação Administração do FUNDOPESCA
1 — O regime de compensação salarial previsto no 1 — O FUNDOPESCA rege-se pelo estabelecido no
presente diploma é subsidiário relativamente aos regimes presente diploma e pelas instruções de ordem técnica que,
de apoio financeiro previstos no quadro da Intervenção para o seu funcionamento, forem transmitidas pelo membro
Operacional Pesca — IFOP e em legislação regional. do Governo Regional com competência em matéria de
2 — A compensação salarial é acumulável com outros pescas e pelo conselho administrativo.
apoios financeiros, ao agregado familiar.
2 — O FUNDOPESCA é administrado por um conselho
3 — No caso previsto no número anterior, de cada vez
que for acionada, a compensação salarial será ajustada de administrativo constituído pelos seguintes membros:
modo a que o somatório da mesma com os restantes apoios a) O diretor regional das Pescas, que presidirá;
não ultrapasse um montante máximo igual a 1,5 vezes o b) Um representante do departamento do Governo Re-
valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor na gional com competência em matéria de segurança social;
Região Autónoma dos Açores, transposto para o período c) Um representante do departamento do Governo Re-
a que se refere a compensação. gional com competência em matéria de emprego;
d) Três representantes dos trabalhadores da pesca;
Artigo 7.º-A e) Um representante dos armadores;
Candidaturas f) Um representante da LOTAÇOR, S. A.
1 — Sem prejuízo da entrega de outros documentos me- 3 — As deliberações são tomadas pela maioria dos
diante solicitação do conselho administrativo, nos termos membros presentes, dispondo o presidente do conselho
do disposto no artigo 10.º, as candidaturas ao FUNDO-
administrativo, em caso de empate na votação, de voto
PESCA serão entregues entre os dias 1 e 31 de dezembro
de qualidade.
do ano anterior ao de referência, e serão instruídas obri-
gatoriamente com os seguintes documentos: 4 — Os membros referidos nas alíneas d) e e) do n.º 2
são designados por despacho do membro do Governo Re-
a) Fotocópia dos documentos de identificação do ar- gional com competência em matéria de pescas, mediante
mador, nomeadamente bilhete de identidade ou cartão proposta dos sindicatos e associações de pescadores e
de cidadão, número de identificação fiscal e número de armadores.
identificação de segurança social; Artigo 9.º
b) Fotocópia da declaração de rendimentos do armador,
emitida pelos serviços de segurança social, referente ao Mandato e despesas de deslocação
ano anterior;
c) Fotocópia da cédula marítima ou da autorização de 1 — O mandato dos membros do conselho adminis-
embarque válidas; trativo é de três anos, renováveis, podendo, todavia, ser
d) Fotocópia do rol de tripulação; exonerados a todo o tempo, com ressalva do diretor re-
e) Declaração do armador com identificação dos traba- gional das Pescas, que exerce a presidência por inerência
lhadores de terra, caso existam; de funções.
f) Comprovativo da apólice de seguros de acidentes de 2 — As despesas com as deslocações dos membros
trabalho válida por um período de, pelo menos, seis meses referidos nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo anterior,
no ano anterior, referente a cada um dos trabalhadores; no âmbito de reuniões do conselho administrativo, serão
g) Comprovativo da apólice de seguro por incapacidade suportadas pela Direção Regional das Pescas e serão de
permanente absoluta ou por morte, válida por um período montante idêntico às ajudas de custo a que têm direito os
de, pelo menos, seis meses no ano anterior, no que se funcionários e agentes com vencimentos superiores ao
refere aos tripulantes, nos termos do disposto no regime valor do índice 405 da tabela de vencimentos do regime
jurídico do contrato individual do trabalho a bordo das geral do funcionalismo público.
embarcações de pesca.
Artigo 10.º
2 — Os profissionais da pesca que iniciem a atividade
após o prazo de candidatura referido no número anterior, Competências do conselho administrativo
e até ao dia 30 de junho desse ano civil, dispõem de um
prazo de 30 dias, a contar da data de início de atividade, Compete ao conselho administrativo tomar todas as
para apresentarem a respetiva candidatura ao FUNDO- providências tendentes ao bom funcionamento do FUN-
PESCA. DOPESCA e, nomeadamente:
3 — As candidaturas a apresentar pelos profissionais da a) Aprovar o respetivo regulamento interno;
pesca a que se refere o número anterior estão sujeitas ao b) Definir os requisitos a preencher pelos beneficiários
cumprimento das obrigações constantes das alíneas a) a e) da compensação salarial, nomeadamente quanto:
do n.º 1, sendo que os documentos referidos nas alíneas f)
e g) deverão ser entregues apenas quando for anunciada i) Ao tipo de embarcação;
a ativação do fundo. ii) Ao número ou valor mínimos de descargas em lota;
4 — Depois de instruídas as candidaturas, juntos os iii) Ao tempo mínimo de descontos para a segurança
documentos referidos nas alíneas f) e g) e validados os social;
impedimentos ou redução de rendimentos, o conselho iv) À duração mínima e percentagem de desconto na
administrativo dispõe de 15 dias úteis para processamento LOTAÇOR, S. A., do valor do pescado transacionado em
e decisão das candidaturas. lota;
Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2016 595
c) Apreciar os pedidos de apoio financeiro submetidos Artigo 14.º
ao fundo; Regime sancionatório
d) Deliberar sobre a atribuição das compensações sa-
lariais; 1 — Constitui contraordenação punível com coima de
e) Gerir as receitas do FUNDOPESCA, aplicando-as € 498,80 a € 2493,99 a inobservância do disposto no n.º 2
aos respetivos encargos; do artigo 7.º
f) Prestar contas da sua gerência; 2 — As falsas declarações, prestadas no âmbito do n.º 2
g) Elaborar um relatório anual de atividades; do artigo 5.º, serão punidas nos termos da lei penal, sem
h) Decidir do fundamento da atribuição de uma compen- prejuízo da reposição das quantias indevidamente pagas.
sação salarial ao inscrito marítimo, nos termos da alínea a)
do n.º 1 do artigo 5.º, em caso de impossibilidade técnica Artigo 15.º
de emissão de parecer pela entidade competente, sobre a Instrução e aplicação
falta de condições de segurança no porto ou no mar para
um determinado tipo de embarcações e noutras situações A autuação e instrução dos processos de contraordena-
análogas de caráter excecional. ção, bem como a aplicação das coimas, é da competência
da Inspeção Regional das Pescas.
Artigo 11.º
Artigo 16.º
Deliberações
Revogação
As deliberações do conselho administrativo, no âmbito
da atribuição de compensações salariais, estão sujeitas É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 16/2002/A,
a homologação do membro do Governo Regional com de 10 de maio.
competência em matéria de pescas. Artigo 17.º
Artigo 12.º Entrada em vigor
Apoio administrativo e logístico O presente diploma entra em vigor no dia da sua pu-
A Direção Regional das Pescas prestará apoio adminis- blicação.
trativo e logístico ao FUNDOPESCA.
Resolução da Assembleia Legislativa da Região
Artigo 13.º Autónoma dos Açores n.º 2/2016/A
Receitas
CONTA DE GERÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Constituem receitas do FUNDOPESCA: DA REGIÃO AUTÓNOMA
a) 60 % do produto das coimas aplicadas pela prática DOS AÇORES REFERENTE AO ANO 2014
de infrações ao regime geral das pescas; A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos
b) O produto das coimas aplicadas por infração ao pre- Açores resolve, nos termos do disposto na alínea p) do
sente diploma; n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Consti-
c) O produto das taxas de licenciamento anual para o tuição da República Portuguesa, na alínea b) do n.º 1 do
exercício da pesca e utilização das artes; artigo 42.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
d) 50 % do produto das taxas de licenciamento para o Autónoma dos Açores e no n.º 2 do artigo 50.º do Decreto
exercício da pesca lúdica; Legislativo Regional n.º 54/2006/A, de 22 de dezembro,
e) Donativos, heranças ou legados; com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos
f) Saldos de gerência; Regionais n.os 3/2009/A, de 6 de março, e 43/2012/A, de
g) O desconto na LOTAÇOR, S. A., de 0,5 % do valor 9 de outubro, aprovar a Conta de Gerência da Assembleia
do pescado transacionado em lota por cada embarcação; Legislativa da Região Autónoma dos Açores, referente
h) Os valores pagos à Região pelos proprietários de ao ano 2014.
embarcações de pesca com dívidas à Região;
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Au-
i) Transferências do Orçamento Regional;
tónoma dos Açores, na Horta, em 13 de janeiro de 2016.
j) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou
qualquer outro título lhe devam pertencer. A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
596 Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2016
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa