Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 36
- Data
- 2007-02-01
Texto integral (22 703 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2007 Número 36
ÍNDICE
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Decreto-Lei n.o 39/2007:
Procede à terceira alteração à Lei n.o 5/98, de 31 de Janeiro, que aprova a Lei Orgânica do
Banco de Portugal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1268
Portaria n.o 210/2007:
Aprova os novos modelos e as respectivas instruções de preenchimento das declarações de inscrição
no registo/início, alterações e cessação de actividade, a que se referem os artigos 112.o do Código
do IRS, 109.o do Código do IRC e 30.o a 32.o do Código do IVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1270
Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Decreto-Lei n.o 40/2007:
Institui e regula um concurso especial para acesso ao curso de Medicina por titulares do grau
de licenciado e procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.o 296-A/98, de 25 de Setembro,
fixando as áreas que devem integrar obrigatoriamente as provas de ingresso no curso de Medicina 1274
Tribunal Constitucional
Acórdão n.o 18/2007:
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 2.o
do Decreto Legislativo Regional n.o 2/2002/M, de 1 de Março, e dos artigos 1.o e 2.o do Decreto
Regulamentar Regional n.o 15/2002/M, de 18 de Setembro, enquanto altera os artigos 11.o,
13.o a 21.o, 24.o e 26.o da orgânica da Inspecção Regional das Actividades Económicas, aprovada
pelo Decreto Regulamentar Regional n.o 2/96/M, de 24 de Fevereiro, com as alterações intro-
duzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 20/97/M, de 22 de Setembro, 19/2000/M,
de 22 de Março, e 12/2001/M, de 7 de Julho, bem como do n.o 1 do seu artigo 3.o . . . . . . . . . . . . . . 1275
1268 Diário da República, 1.a série — N.o 36 — 20 de Fevereiro de 2007
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS de Portugal na sequência da reforma da publicação dos
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA actos em Diário da República, uma vez que a 1.a série
deste ficou apenas reservada a actos legislativos e alguns
actos emanados de órgãos de soberania, tendo sido
Decreto-Lei n.o 39/2007 transferidos para a 2.a série os demais actos que até
aí se publicavam na 1.a série.
de 20 de Fevereiro
Finalmente, importa referir que o conjunto de alte-
A Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela rações ora introduzidas está em linha com a revisão
primeira vez há quase uma década, pela Lei n.o 5/98, do Estatuto do Gestor Público, sem prejuízo da auto-
de 31 de Janeiro, tem sido um diploma dotado da esta- nomia e independência do Banco de Portugal, e inse-
bilidade e actualidade reclamadas pelo próprio sistema re-se na preocupação mais vasta assumida pelo
financeiro que, só por razões ligadas à introdução física XVII Governo Constitucional de adoptar e introduzir
do euro, foi necessário alterar: a primeira vez, em 2001, boas práticas, rigor e transparência na acção e gover-
através do Decreto-Lei n.o 118/2001, de 17 de Abril, nação das empresas e demais instituições públicas.
e a segunda em 2004, mediante o Decreto-Lei Foi ouvido o Banco de Portugal.
n.o 50/2004, de 10 de Março. Assim:
Mas a efectiva e desejada estabilidade e actualidade Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da
desta lei não impede que a mesma possa ser, nuns casos, Constituição, o Governo decreta o seguinte:
clarificada no seu sentido e, noutros, aperfeiçoada no
tocante ao seu conteúdo.
Assim, pelo presente decreto-lei clarifica-se a norma Artigo 1.o
relativa ao tempo de mandato dos membros do conselho Alteração à Lei Orgânica do Banco de Portugal
de administração do Banco de Portugal no sentido de,
mantendo-se a regra de que o mandato é de cinco anos, Os artigos 27.o, 33.o, 40.o, 41.o, 42.o, 44.o, 47.o, 59.o,
se abandonar aquela que fazia coincidir o termo do 61.o e 64.o da Lei Orgânica do Banco de Portugal, apro-
período de cinco anos com a data da aprovação das vada pela Lei n.o 5/98, de 31 de Janeiro, e alterada
contas do último exercício iniciado durante esse período. pelos Decretos-Leis n.os 118/2001, de 17 de Abril, e
Simultaneamente, clarifica-se que o mandato dos mem- 50/2004, de 10 de Março, passam a ter a seguinte
bros dos órgãos do Banco de Portugal — conselho de redacção:
administração, conselho de auditoria e conselho con-
sultivo — é apenas renovável por uma vez e por igual
período de tempo. «Artigo 27.o
Trata-se de se introduzir, por esta via, maior trans- 1 — O governador e os demais membros do con-
parência e rigor nas disposições legais em questão, apro- selho de administração são escolhidos de entre pessoas
ximando-as, por outro lado, das soluções que regem com comprovada idoneidade, capacidade e experiên-
os mandatos dos membros dos órgãos directivos das cia de gestão, bem como domínio de conhecimento
demais autoridades reguladoras e de supervisão do sec- nas áreas bancária e monetária, e são nomeados por
tor financeiro português. resolução do Conselho de Ministros, sob proposta
Aproveita-se igualmente a presente iniciativa legis- do Ministro das Finanças.
lativa para clarificar os termos em que aos membros 2 — O governador e os demais membros do con-
do conselho de administração do Banco de Portugal selho de administração gozam de independência nos
é lítico o exercício de funções docentes no ensino supe- termos dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos
rior, possibilidade que, contrariamente ao verificado Centrais e do Banco Central Europeu (SEBC/BCE),
para as demais autoridades de supervisão do sector não podendo solicitar ou receber instruções das ins-
financeiro português, não dependia até aqui de auto- tituições comunitárias, dos órgãos de soberania ou
rização do Ministro das Finanças. de quaisquer outras instituições.
Além dos aspectos objecto de clarificação, são tam-
bém introduzidas disposições de carácter inovador, de
que se destaca: a que rege os requisitos exigíveis às Artigo 33.o
pessoas sobre quem pode recair a escolha para membro
do conselho de administração do Banco de Portugal; 1— .......................................
a que respeita à impossibilidade de a retribuição dos 2 — Os membros do conselho de administração
membros do conselho de administração, assim como exercem os respectivos cargos por um prazo de cinco
a dos membros do conselho de auditoria, integrar qual- anos, renovável por uma vez e por igual período
quer componente variável; a que consagra o carácter mediante resolução do Conselho de Ministros.
não remunerado das funções dos membros do conselho 3 — Os membros do conselho de administração são
consultivo; a que exclui dos benefícios sociais dos tra- inamovíveis, só podendo ser exonerados dos seus car-
balhadores do Banco de Portugal extensíveis aos mem- gos caso se verifique alguma das circunstâncias pre-
bros do seu conselho de administração os relativos a vistas no n.o 2 do artigo 14.o dos Estatutos do
reforma, aposentação, invalidez ou sobrevivência; e, SEBC/BCE.
finalmente, a que actualiza a composição do conselho 4 — A exoneração a que se refere o número ante-
de auditoria do Banco de Portugal, abandonando a rior é realizada por resolução do Conselho de Minis-
norma, já sem paralelo no ordenamento jurídico por- tros, sob proposta do Ministro das Finanças.
tuguês, de entre os seus membros constar um membro 5 — Contra a resolução do Conselho de Ministros
designado pelos trabalhadores do Banco de Portugal. que o exonere, dispõe o governador do direito de
O presente decreto-lei introduz ainda uma alteração recurso previsto no n.o 2 do artigo 14.o dos Estatutos
na parte respeitante à publicação dos avisos do Banco do SEBC/BCE.
Diário da República, 1.a série — N.o 36 — 20 de Fevereiro de 2007 1269
6 — O exercício de funções dos membros do con- pagamento de ajudas de custo e de senhas de
selho de administração cessa ainda por termo do man- presença.
dato, por incapacidade permanente, por renúncia ou 4— .......................................
por incompatibilidade.
Artigo 59.o
Artigo 40.o
1— .......................................
1— ....................................... 2 — Os avisos do Banco de Portugal são assinados
pelo governador e publicados na 2.a série do Diário
a) Têm direito à retribuição que for estabelecida
da República.
anualmente por uma comissão de vencimentos com-
posta pelo Ministro das Finanças ou um seu repre- 3— .......................................
sentante, que preside, pelo presidente do conselho
de auditoria e por um antigo governador, designado Artigo 61.o
para o efeito pelo conselho consultivo, não podendo
a retribuição integrar qualquer componente variável; 1— .......................................
b) Gozam dos benefícios sociais atribuídos aos tra- 2 — Sem prejuízo de outras incompatibilidades ou
balhadores do Banco, nos termos que venham a ser impedimentos legalmente previstos, não podem os
concretizados pela comissão de vencimentos, salvo membros do conselho de administração exercer quais-
os relativos a benefícios decorrentes de planos com- quer funções remuneradas fora do Banco, salvo o
plementares de reforma, aposentação, invalidez ou exercício de funções docentes no ensino superior,
sobrevivência; desde que autorizado pelo Ministro das Finanças e
c) Beneficiam do regime de protecção social de não cause prejuízo ao exercício das suas funções, ou
que gozavam à data da respectiva nomeação ou, na ser membros dos corpos sociais de qualquer socie-
sua ausência, do regime geral da segurança social. dade, a menos que o façam em representação de inte-
resses do Banco e devidamente autorizados pelo con-
selho de administração.
Artigo 41.o
1 — O conselho de auditoria é composto por três
Artigo 64.o
membros designados pelo Ministro das Finanças.
2 — Dos membros designados, um será presidente, 1 — Em tudo o que não esteja previsto na presente
com voto de qualidade, outro será um revisor oficial lei e nos regulamentos adoptados em sua execução,
de contas e o terceiro será uma personalidade de o Banco, salvo o disposto no número seguinte, rege-se
reconhecida competência em matéria económica. pelas normas da legislação reguladora da actividade
das instituições de crédito, quando aplicáveis, e pelas
demais normas e princípios de direito de privado,
Artigo 42.o
bem como, no que se refere aos membros dos órgãos
1 — Os membros do conselho de auditoria exercem de administração, pelo Estatuto do Gestor Público.
as suas funções por um prazo de três anos, renovável 2— .......................................
por uma vez e por igual período mediante decisão 3— .......................................
do Ministro das Finanças, nos termos do n.o 1 do 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
artigo anterior.
2— .......................................
Artigo 2.o
Entrada em vigor
Artigo 44.o
1— ....................................... 1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação, salvo o disposto no
2— .......................................
artigo 41.o da Lei n.o 5/98, de 31 de Janeiro, na redacção
3— .......................................
dada pelo presente decreto-lei, que só entra em vigor
4— ....................................... ao tempo da cessação do actual mandato do membro
5 — Os membros do conselho de auditoria têm do conselho de auditoria designado pelos trabalhadores
direito a remuneração mensal, fixada pelo Ministro do Banco de Portugal.
das Finanças, a qual não pode integrar qualquer com-
2 — O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos
ponente variável.
mandatos em curso e prevalece sobre quaisquer normas
legais ou regulamentares que disponham em sentido
Artigo 47.o contrário aos seus preceitos.
3 — Os membros do conselho de administração do
1— ....................................... Banco de Portugal que, até à entrada em vigor do pre-
2 — Os vogais mencionados na alínea c) são desig- sente decreto-lei, preencham os requisitos dos planos
nados por resolução do Conselho de Ministros, sob complementares de reforma, aposentação, invalidez ou
proposta do Ministro das Finanças, pelo prazo de sobrevivência por este suprimidos beneficiam, na apli-
três anos, renovável por uma vez e por igual período. cação das regras de cálculo da respectiva pensão, apenas
3 — O exercício dos cargos dos membros do con- do tempo de exercício efectivo de funções verificado
selho consultivo não é remunerado, sem prejuízo do à data da sua entrada em vigor.
1270 Diário da República, 1.a série — N.o 36 — 20 de Fevereiro de 2007
4 — As prestações complementares de reforma e apo- 01 ÁREA DA SEDE, ESTABELECIMENTO ESTÁVEL OU DOMICÍLIO DECLARAÇÃO DE
sentação apenas podem ser auferidas após a cessação MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Concelho
INSCRIÇÃO NO REGISTO/
INÍCIO DE ACTIVIDADE
de funções como membro do conselho de administração DIRECÇÃO-GERAL DOS IMPOSTOS 02 NIF (NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL)
03 USO EXCLUSIVO DOS SERVIÇOS
2 (Inscrição no Registo)
Á
Atribuído pelo Ministério das Finanças e da
do Banco de Portugal e a partir do momento em que IMPOSTO SOBRE O
VALOR ACRESCENTADO
Administração Pública ou Ministério da Justiça
Não Residentes (atribuído pelo país de origem na U. E.)
1 3
4
(Início de Actividade)
(Reinício de Actividade)
IMPOSTO SOBRE O
estejam cumpridos os requisitos gerais de acesso à apo- RENDIMENTO Prefixo 3 4 5 (Substituição ao Início)
04
sentação ou reforma e esta tenha lugar.
NOME COMPLETO DO SUJEITO PASSIVO, SEDE, LOCAL DO ESTABELECIMENTO ESTÁVEL OU DOMICÍLIO
Nome
Rua, Praça, Avenida, Lugar, etc. Número
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19
Andar, Sala, etc.
Localidade Freguesia Telefone E-mail
de Outubro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de Concelho Código Postal
-
País Território ou Região
Sousa — Fernando Teixeira dos Santos. Sujeitos passivos de IRS: O domicílio fiscal corresponde ao local do estabelecimento principal? SIM 1 NÃO 2 Se respondeu não, indique o local do estabelecimento no quadro 23
05 TIPO DE SUJEITO PASSIVO 05-A SOCIEDADES ABRANGIDAS POR LEIS ESPECIAIS
Promulgado em 8 de Fevereiro de 2007. IRS IRC
SAD
SGJ
1
SDR
SGP
2
SFE
SGPS
3
SGE
SLJ
4
SGII
5
Outras
Sociedade Sociedade Sociedade Empresa Estabelecimento
CAT. B por Quotas Anónima Cooperativa Irregular Pública Estável 6 7 8 9 10
2 3 4 5 6 7
Publique-se. Rend. Rend.
Ano de entrada em vigor: 2006
Empresariais Profissionais Autarquia Outras Pessoas Associação 05-B ENTIDADES LICENCIADAS NAS ZONAS FRANCAS
Outros/
Estado Local Colect. Dirt. Público ou Fundação
1 22 Mod. 22 ZFM ZFSM
8 10 11 12 13 Indique qual a Zona Franca onde está licenciado 1 2
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Herança
Indivisa EIRL ACE Não residente Sociedade Sociedade 06 IRC REGIME DE TRIBUTAÇÃO
Outras e sem Estab. Unipessoal Anónima
18 19 Sociedades AEIE Estável por Quotas Europeia Não Isenção Isenção Redução
Regime Geral Sujeição Definitiva Temporária de Taxa
14 15 16 21 23
1 2 3 4 5
Referendado em 9 de Fevereiro de 2007. 07 CONTRATO DE SOCIEDADE, DATA DA EMISSÃO DO CERTIFICADO DE ADMISSIBILIDADE OU DATA DO REGISTO NA CONSERVATÓRIA
Data da emissão do certificado de admissibilidade,
registo ou apresentação a registo
Contrato de sociedade, estatuto ou escritura de EIRL; publicado no Diário da República, n.º 1 de 2
5
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
ANO MÊS DIA
ANO MÊS DIA
08 ACTIVIDADES EFECTIVAMENTE EXERCIDAS
Sousa. Se for um
Acto Isolado
em IVA, assinale:
5
Se não for sujeito
passivo de IVA,
assinale:
6
CAE 1
ACTIVIDADE PRINCIPAL
Tabela CIRS 2 CAE 3
OUTRAS ACTIVIDADES
Tabela CIRS 4
Descrição Descrição
09 DADOS RELATIVOS À ACTIVIDADE ESPERADA (a) 10 USO EXCLUSIVO DOS SERVIÇOS
ENQUADRAMENTO DEFINIDO PELO SF EM IR: Por opção
18
● Data do início de actividade ....................................... 1 ● Regime Simplificado (art. 28.º do CIRS ou art. 53.º do CIRC) ..................... t
ANO MÊS DIA
PARA ENQUADRAMENTO EM IVA: 19 21
o { {
● Reg. de Contabilidade Organizada ( art. 28.º do CIRS) .....................................
Portaria n. 210/2007
Sim 2 Sim 4
● Efectua importações? ● Efectua exportações? 20 22
● Reg. Ger. de Det. do Lucro Tributável (art. 53.º do CIRC ) .......................
Não 3 Não 5
ENQUADRAMENTO DEFINIDO PELO SF EM IVA: Por opção
{
1
{ t
Sim 6 ● Efectua transmissões Sim 8 ● Regime Especial de Isenção (art. 53.º) ................................................
● Efectua aquisições
intracomunitárias? intracomunitárias? 2 9
Não 7 Não 9 ● Regime Especial dos Pequenos Retalhistas (art. 60.º) ................
de 20 de Fevereiro
{
3 10
● Dados referidos a 10 meses do ano de 11 _______ Trimestral .............
● Regime Normal ................................................
● Volume de negócios (vendas + 4 11
, 0 0 ˛
12 Mensal .................
prestações de serviços)......... ● Exercício exclusivo de transmissões de bens e / ou prestações de
Se for sujeito passivo com rendimentos da categoria B do IRS e código de
5
serviços isentas que não conferem o direito à dedução (art. 9.º)
Com as alterações ao Código do IVA, introduzidas
actividade de comércio a retalho (CAE 52...), indique:
●
6
Regimes Especiais de Tributação......................................................
, 0 0 ˛
● Volume total de compras .......... 13
● Aquisições Intracomunitárias de bens nas condições previstas
7 12
no campo 8 do quadro 11 ou no campo 4 do quadro 13 ........
pelo Decreto-Lei n.o 2/2005, de 4 de Janeiro, passou
● Volume de compras de bens des-
● Transmissões de bens nas condições previstas no campo 9 do
, 0 0 ˛
tinados a venda sem transfor- 14 8 13
mação ........................................ quadro 11 ou no campo 5 do quadro 13 (vendas à distância a particulares)
14
● Volume de serviços prestados não ● Acto Isolado .............................................................................................
, 0 0 ˛
a ser obrigatório o registo, no Estado membro da loca- isentos de IVA ...........................
PARA ENQUADRAMENTO EM IR:
15
● Não Sujeito .............................................................................................
Enquadramento a vigorar a partir de .................. 15
23
lização da sede estatutária, das sociedades anónimas }
● Valor total anual dos proveitos ANO MÊS DIA
estimado (IRC)..................................... Cód. do Serviço de
, 0 0 ˛
18 Finanças
16
● Volume de vendas anual estimado
(IRS)........................................................ Data de recepção
europeias. ● Valor anual ilíquido estimado dos
restantes rendimentos da cat. B (IRS)
19
(a) OU VERIFICADA quando houver entrega da declaração por força do art. 58.º, n.º 3, do Código do IVA
, 0 0 ˛
(Carimbo)
17
N.º de entrada
ANO MÊS DIA
De igual modo, a nova redacção dada pela Lei Modelo n.° 1886 (Exclusivo da INCM, S. A.) Preço: e 0,27
n.o 55-B/2004, de 30 de Dezembro, ao n.o 4 do artigo 19.o 5 601147 038311
da Lei Geral Tributária, veio determinar a obrigato-
riedade de, para efeitos tributários, as pessoas colectivas
e outras entidades legalmente equiparadas que cessem
a actividade designarem um representante com residên- 11 IVA TIPO DE OPERAÇÕES
cia em território nacional. No exercício da sua actividade efectua (assinale 1
a situação):
ou 2 ou ambos, conforme TRANSACÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS DE BENS CUJA REALIZAÇÃO
DETERMINA A OBRIGAÇÃO DE REGISTO POR FORÇA DOS ARTS. 25.º
E 26.º DO RITI (SE ESSE REGISTO FOR EFECTUADO POR OPÇÃO,
ASSINALE ESSE FACTO NO QUADRO 13)
Em consequência, torna-se necessário proceder à alte- A - Transmissões de bens e/ou prestações de serviços que conferem o direito à
dedução ...............................................................................................
1
● Se, embora não sujeito ou isento nos termos do Código
do IVA, realiza aquisições intracomunitárias e, por
- Transmissões de bens e/ou prestações de serviços isentas que não
ração das declarações de cadastro. conferem o direito à dedução .........................................................................
● Se assinalou apenas 1 ou apenas 2 , passe ao quadro seguinte.
2
ultrapassarem o limite previsto na alínea c) do n.º 1 do
art. 5.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias,
Assim: B - Vai efectuar a dedução do imposto suportado segundo a AFECTAÇÃO REAL
(art. 23.º, n.º 2, do CIVA)?
está obrigado a registar-se por força do art. 25.º
do mesmo diploma, assinale ......................................... 8
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Sim
3
De todos os bens e serviços utilizados ......... 5
6
● Se é sujeito passivo não residente sem qualquer
estabelecimento estável em território nacional e efectua
Finanças, ao abrigo do disposto no artigo 8.o do Decreto-
De parte dos bens e serviços utilizados .........
Não transmissões de bens para adquirentes não registados em
4 IVA em Portugal («vendas à distância» a particulares) que,
-Lei n.o 394-B/84, de 26 de Dezembro, e do artigo 8.o
por estarem enquadradas no art. 11.º do Regime do IVA
Nestes casos, indique a percentagem estimada (pro rata) que utilizará para efectuar a nas Transacções Intracomunitárias, o obrigam a registo
9
7 por força do art. 26.º do mesmo diploma, assinale.......
do Decreto-Lei n.o 442-A/88, de 30 de Novembro, o
dedução do imposto suportado (art. 23.º, n.º 4, do CIVA) ........... %
12 IVA PRÁTICA DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS
seguinte: Se assinalou o campo 2 do quadro anterior (transmissões de bens e/ou prestações de serviços isentas que não conferem o direito à dedução) e pretende
1.o São aprovados os novos modelos e as respectivas renunciar às isenções referidas nos n.OS 30 e 31 do art. 9.º do CIVA, optando pela aplicação do imposto às transmissões ou locações de bens imóveis ou
partes autónomas, assinale .......................................................................................................................................................................................................... 1
instruções de preenchimento, publicadas em anexo à ATENÇÃO: Para exercer o direito a esta renúncia deverá requerer, de acordo com o estabelecido no n.º 6 do art. 12.º do CIVA, os respectivos certificados.
presente portaria, dela fazendo parte integrante, das 13 IVA OPÇÃO POR REGIME DE TRIBUTAÇÃO (se não pretende exercer qualquer opção, passe ao quadro seguinte)
declarações seguintes: ● Se pretende exercer o direito à opção, reunindo para tal as necessárias condições, indique
o regime pelo qual opta (arts. 12.º, 55.º e 63.º do CIVA) ................................................................
REGIME NORMAL ......................................................
REGIME ESPECIAL DOS PEQUENOS RETALHISTAS
1
2
TRANSACÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS DE BENS
● Se, apesar de não ter sido ultrapassado o limite previsto na al. c) do n.º 1 do art. 5.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias,
a) Declaração de inscrição no registo/início de acti- pretende exercer o direito de opção previsto no n.º 3 do mesmo artigo, assinale ............................................................................................................
4
vidade, a que se referem o n.o 1 do artigo 112.o do
● Se a obrigação de registo resultar de opção efectuada em outro Estado membro, de acordo com o disposto na al. b) do n.º 2 do art. 11.º do
5
Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, assinale ........................................................................................................................................
Código do IRS, a alínea a) do n.o 1 do artigo 109.o 14 IVA OPÇÃO RELATIVA À PERIODICIDADE DE IMPOSTO
do Código do IRC e o artigo 30.o do Código do IVA;
Se reunir condições para ficar enquadrado no regime normal ou se assinalou no quadro 13 o campo 1 e pretende optar pela periodicidade mensal,
1
assinale (n.º 3 do art.º 40.º do CIVA) .....................................................................................................................................................................................................
b) Declaração de alterações de actividade, a que se 15 IVA e IRC
NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO BANCÁRIA (NIB) OU NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO BANCÁRIA INTERNACIONAL (IBAN)
PARA EFEITOS DE REEMBOLSOS
referem o n.o 2 do artigo 112.o do Código do IRS, a INDIQUE, relativamente à conta escolhida para efeitos de pagamento de reembolsos (arts. 22.º, n.º 5, e seguintes do CIVA e n.º 3 do art. 96.º do CIRC)
alínea a) do n.o 1 do artigo 109.o do Código do IRC 1
Número de Identificação Bancária (NIB)
e o artigo 31.o do Código do IVA;
Número de Identificação Bancária Internacional (IBAN)
2
c) Declaração de cessação de actividade, a que se 16 INFORMAÇÕES RELATIVAS À CONTABILIDADE
referem o n.o 3 do artigo 112.o do Código do IRS, a
{
Sim Por opção ● Número de identificação fiscal do
9
2 TIPO DE CONTABILIDADE técnico oficial de contas
alínea a) do n.o 1 do artigo 109.o do Código do IRC Possui
● Por exigência legal 10 LOCAL DA CENTRALIZAÇÃO DA CONTABILIDADE 7
contabilidade Não
organizada? Não Informatizada informatizada ● Número de inscrição na CTOC
Sede Outro
e o artigo 32.o do Código do IVA. 1 3 4
5 6 8
9 Confere plenos poderes declarativos ao TOC (assinatura do Sujeito Passivo ou do seu Representante Legal)
Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Emanuel Indicar o local onde se encontra centralizada a contabilidade, se diferente da sede ou domicílio
Código Postal
Augusto dos Santos, Secretário de Estado Adjunto e do Rua, Praça, Avenida, Lugar, etc. Localidade
-
Orçamento, em 2 de Fevereiro de 2007.
Diário da República, 1.a série — N.o 36 — 20 de Fevereiro de 2007 1271
INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO REGISTO - INÍCIO DE ACTIVIDADE
RELAÇÃO DOS SÓCIOS, GERENTES, SÓCIOS-GERENTES, DIRECTORES, ADMINISTRADORES, ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO, [Artigo 30.º do CIVA, alínea a) do n.º 1 do artigo 109.º do CIRC e n.º 1 do artigo 112.º do CIRS]
17
SÓCIOS DE SOCIEDADES IRREGULARES E CABEÇA-DE-CASAL OU ADMINISTRADOR CONTITULAR DA HERANÇA INDIVISA INDICAÇÕES GERAIS
No acto da entrega da declaração será sempre exigido o cartão de identificação fiscal, quer de pessoa singular, quer de pessoa colectiva, ou documento emitido pelo Ministério da Justiça, assim como cartões
NOME NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL CARGO de identificação fiscal ou fotocópias, comprovantes dos números de identificação fiscal indicados nos quadros 16, 17, 18, 21, 24 e 30, bem como, se for não residente com sede, estabelecimento estável ou domicílio
noutro Estado membro, documento comprovativo do seu NIF no país da União Europeia, indicado no campo 4 do quadro 02.
Nome
1
Número de declarações a apresentar - Ainda que a obrigatoriedade da apresentação da declaração surja por força das disposições contidas em mais do que um dos Códigos referidos, haverá apenas lugar à entrega
de uma única declaração independentemente do número de estabelecimentos e ou tipo de actividade.
No caso de o Serviço de Finanças possuir os meios informáticos adequados, este formulário deve ser substituído pela declaração verbal efectuada pelo sujeito passivo (artigo 34.º-A do CIVA).
Nome Local - Poderá ser apresentada em qualquer Serviço de Finanças.
2 Quando - Antes do início de actividade.
Para os sujeitos passivos cuja inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas é legalmente exigida, por força do CIRC, a apresentação desta declaração deverá ter lugar até 90 dias contados dessa inscrição,
no caso de entidades não sujeitas a registo, e no prazo de 15 dias após o pedido de inscrição no registo para as restantes (n.° 1 do artigo 110.° do CIRC e n.º 1 do artigo 30.º do CIVA).
Nome
3 QUADRO 01 ÁREA DA SEDE, DO ESTABELECIMENTO ESTÁVEL OU DOMICÍLIO
● Indicar a área do Serviço de Finanças competente.
Nome
4
● Se a sede ou domicílio se situar no estrangeiro, inscrever o Serviço de Finanças da área fiscal do estabelecimento estável no território nacional ou, na sua falta, o da sede ou domicílio do representante.
● Na falta de representante, por força do n.° 4 do artigo 70.° do CIVA e n.º 2 do artigo 27.º do RITI, é competente o Serviço de Finanças de Lisboa - 3.
Nome QUADRO 02 NIF – NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL
5
● Indicar o NIF de pessoa singular atribuído pela Direcção-Geral dos Impostos (Ministério das Finanças e da Administração Pública) ou o NIF de pessoa colectiva ou equiparada atribuído pelo Registo Nacional
Nome de Pessoas Colectivas (Ministério da Justiça). Tratando-se de um sujeito passivo não residente, com sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado membro, deve indicar nos campos 3 e 4,
6 respectivamente o prefixo e o NIF atribuído no país da U. E.
Nome QUADRO 04 NOME COMPLETO DO SUJEITO PASSIVO, SEDE, LOCAL DO ESTABELECIMENTO ESTÁVEL OU DOMICÍLIO
7
Indique:
● Nome ou denominação social, igual ao que consta do cartão de identificação ou do documento equivalente.
Nome ● A localização da sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal.
8 ● Se for uma entidade não residente e que não disponha de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado membro da U. E., só deverá preencher o(s) campo(s) destinado(s) ao país e/ou território
ou região.
● Se for uma entidade não residente e que disponha de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado membro da U. E., deve indicar, em LETRAS MAIÚSCULAS, todos os elementos referidos
Nome
9 neste quadro, com referência à sede ou domicílio no país de origem na U. E.
Nota: Para o correcto preenchimento deste quadro, deve ser tida em consideração a lista de países, territórios ou regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favorável que foi aprovada
pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de Fevereiro.
Nome
10
QUADRO 05 TIPO DE SUJEITO PASSIVO
● Assinale com X a natureza jurídica correspondente.
NO CASO DE TER UTILIZADO O QUADRO 40 OU FOLHA ANEXA PARA CONTINUAÇÃO DESTA RELAÇÃO, ASSINALE ● Se auferir rendimentos empresariais e/ou profissionais sujeitos à cat. B do IRS, assinale os campos 1 e/ou 22.
● Os campos 7 e 16 são destinados aos sujeitos passivos que não tenham sede nem direcção efectiva em território português, assinalando-se o campo 7 se possuir estabelecimento estável neste território
e o campo 16 na situação inversa.
18 IVA REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO
QUADRO 05-A SOCIEDADES ABRANGIDAS POR LEIS ESPECIAIS
DECRETO-LEI N.º 122/88, DE 20 DE ABRIL
● Assinale com X a abreviatura correspondente à lei especial pela qual fica abrangida:
Art. 9.º - Vendas de peixe, crustáceos e moluscos efectuadas pelas lotas: SAD - Sociedades Anónimas Desportivas; SDR - Sociedades de Desenvolvimento Regional; SFE - Sociedades de Fomento Empresarial; SGE - Sociedades Gestoras de Empresas;
Se o imposto relativo a estas operações é entregue ao Estado pelas lotas, em substituição dos pescadores ou armadores, por conta de SGII - Sociedades de Gestão e Investimento Imobiliário; SGJ - Sociedades de Gestores Judiciais; SGP - Sociedades Gestoras de Património; SGPS - Sociedades Gestoras de Participações Sociais;
1
quem as vendas são efectuadas, assinale........................................................................................................................................................ SLJ - Sociedades de Liquidatários Judiciais; OUTRAS - assinale se não for nenhuma das anteriores.
QUADRO 05-B ENTIDADES LICENCIADAS NAS ZONAS FRANCAS
Art. 10.º - Substituição da responsabilidade pela entrega do imposto:
Se é revendedor directo e o imposto relativo às operações realizadas, no âmbito desta disposição legal, é entregue ao Estado por empresa ● Este quadro é de preenchimento obrigatório sempre que se trate de sociedade licenciada nas Zonas Francas da Madeira (ZFM) ou na de Santa Maria (ZFSM).
2
previamente autorizada, assinale.............................................................................................................................................................................
QUADRO 06 REGIME DE TRIBUTAÇÃO
3
e indique, em relação a essa empresa, o NIF e a sua designação social ● Assinale o regime de tributação em sede de IRC.
QUADRO 07 CONTRATO DE SOCIEDADE, DATA DA EMISSÃO DO CERTIFICADO DE ADMISSIBILIDADE OU DATA DO REGISTO NA CONSERVATÓRIA
● Indique a referência da publicação no Diário da República do contrato de sociedade, estatuto ou escritura, caso já tenha ocorrido, bem como no campo 5 a data da emissão do certificado de admissibilidade
5 ou, para os contribuintes sujeitos a registo comercial, data do registo ou data de apresentação a registo.
Outros Regimes - assinale .............................................................................................................................................................................................................................
QUADRO 08 ACTIVIDADES EFECTIVAMENTE EXERCIDAS
OPÇÃO PELO REGIME DE CONTABILIDADE ORGANIZADA (IRS) OU ● Assinale com X o campo 5, somente se a entrega desta declaração resultar de um acto isolado em IVA de valor superior ao limite referido nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 28.º do CIVA.
19 IRS e IRC
PELO REGIME GERAL DE DETERMINAÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL (IRC) ● Assinale com um X, no campo 6, caso o contribuinte não se encontre sujeito às regras de incidência do IVA.
● Considere como actividade principal a exercida em mais larga escala, indicando-a nos campos 1 ou 2. A actividade acessória deverá ser indicada nos campos 3 e/ou 4.
● Reunindo os pressupostos de inclusão no regime simplificado de tributação previsto no art. 28.º do CIRS ou no art. 53.º do CIRC, assinale: A actividade principal “00000 – ACTIVIDADES MAL DEFINIDAS” só deverá ser indicada quando à actividade efectivamente exercida não corresponder um código CAE diferente de 00000.
QUADRO 09 DADOS RELATIVOS À ACTIVIDADE ESPERADA
IRS - Opto pelo regime de contabilidade organizada ............................................................................................ SIM 1 NÃO 3
CAMPO 1 - Indique a data em que se verifica o início de actividade.
CAMPO 2 e/ou 4 - Só deverá assinalar estes campos se os bens em causa forem oriundos ou se destinarem a um país ou território terceiro, entendendo-se como tal o que dispõem as alíneas c) e d) do
IRC - Opto pelo regime geral de determinação do lucro tributável ........................................................................ SIM 2 NÃO 4 n.° 2 do artigo 1.° do CIVA.
CAMPOS 6, 7, 8 e 9 - Trocas Intracomunitárias: deve entender-se por "trocas intracomunitárias" as compras e vendas de bens de ou para países da União Europeia.
CAMPOS 10 e 11 - Inscrever, respectivamente, o número de meses e ano a que se reporta o início de actividade. No número de meses a indicar, deverá incluir também o próprio mês a que se reporta o início
de actividade.
20 IRC PERÍODO DE TRIBUTAÇÃO DIFERENTE DO ANO CIVIL CAMPO 12 - Indique em unidade EURO o volume de negócios esperado até ao final do ano (no caso de início de actividade) ou o efectivamente verificado no ano anterior (no caso de entrega da declaração
por força do artigo 58.° do CIVA).
CAMPOS 13 a 15 - Estes campos, relevantes para a definição do enquadramento, devem ser preenchidos apenas pelos sujeitos passivos abrangidos pelo artigo 60.º e seguintes do CIVA (Regime Especial
1 dos Pequenos Retalhistas). Entende-se por volume total de compras, o volume de mercadorias e outros bens armazenáveis destinados a consumo ou transformação.
Se pretende adoptar período de tributação diferente do ano civil ao abrigo do n.º 2 do art. 8.º do CIRC, assinale:
CAMPO 18 - O valor a inscrever deverá corresponder ao valor estimado das vendas de mercadorias e produtos no caso de contribuintes tributados em sede de IRS, e ao valor total anual dos proveitos
estimados (incluindo a variação da produção e os trabalhos para a própria empresa) tratando-se de sujeitos passivos de IRC. Em ambos os casos, o valor a inscrever corresponde ao previsivelmente
obtido se a actividade fosse desenvolvida durante todo o ano. Ver também as instruções do quadro 19.
3 CAMPO 19 - O valor a inscrever será o correspondente ao valor das prestações de serviços e outros proveitos previsivelmente obtidos se a actividade fosse desenvolvida durante todo o ano.
Se assinalou 1 , indique a data de início do respectivo período .......................................................................................................
ANO MÊS DIA
QUADRO 10 ENQUADRAMENTO DEFINIDO PELO SERVIÇO DE FINANÇAS
● Este quadro deverá ser obrigatoriamente preenchido pelo Serviço de Finanças, que nele indicará qual o enquadramento - regime de tributação - (campos 1 a 14 , 23 e 18 a 22) resultante dos dados da declaração,
21 IRC e IVA REPRESENTANTE(S) DE ENTIDADE NÃO RESIDENTE SEM ESTABELECIMENTO ESTÁVEL bem como a data a partir da qual o mesmo produz efeitos (campo 15). Este enquadramento, definido pelo Serviço de Finanças no momento da sua apresentação, vinculará os Serviços e o sujeito passivo
quanto às obrigações estabelecidas para o respectivo regime de tributação nos CIVA, CIRS e CIRC. Por esta razão, todas as dúvidas devem aí ser completamente esclarecidas.
● Indique o nome e assinale para que efeitos se destina a representação: QUADRO 11 TIPO DE OPERAÇÕES
Número de identificação fiscal
● Assinale o campo 1 se no exercício da sua actividade efectuar apenas transmissões de bens e/ou prestações de serviços que conferem o direito à dedução; assinale o campo 2 se no exercício da sua
1 IRC 3 actividade efectuar apenas transmissões de bens e/ou prestações de serviços isentas que não conferem direito à dedução [são as que constam no artigo 9.º do CIVA, à excepção das operações referidas
Nome
nos n.os 28 e 29 nas condições previstas no artigo 20.º, n.º 1, alínea b), subalínea V].
Número de identificação fiscal ● Se assinalou simultaneamente os campos 1 e 2, indique se o método a adoptar será Afectação Real (campos 3 e 5 ou 6) ou Pro rata (campo 4). Se assinalou os campos 4 ou 6, indique qual a percentagem
2 IVA 4 do pro rata no campo 7.
Nome CAMPOS 8 ou 9 - Campos a preencher, exclusivamente, para os sujeitos passivos numa destas condições (só deverá assinalar um destes campos caso o regime de tributação em causa não resulte do exercício
do direito de opção, situação em que assinalará o quadro 13).
22 IRC ACEITAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO QUADRO 12 PRÁTICA DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS
● Destina-se exclusivamente aos sujeitos passivos que, pretendam optar pela liquidação do IVA às transmissões ou locações de bens imóveis ou partes autónomas destes.
Local e Data ● Os sujeitos passivos que, nos termos do n.° 4 do artigo 12.° do CIVA, pretendam renunciar às isenções referidas nos n.os 30 e 31 do artigo 9.°, ficam obrigados ao envio da respectiva declaração prevista
na alínea c) do n.° 1 do artigo 28.° nos prazos enunciados no artigo 40.° do CIVA.
ANO MÊS DIA NOTA: Aconselha-se a leitura dos artigos do CIVA mencionados.
Declaro aceitar a representação de
QUADRO 13 OPÇÃO POR REGIME DE TRIBUTAÇÃO
Assinatura
Representação prevista no n.º 2 do art. 118.º do CIRC. CAMPO 1 - Esta opção destina-se aos sujeitos passivos que, encontrando-se nalguma das situações a seguir indicadas, pretendam a aplicação do Regime Normal do imposto às suas operações tributáveis:
a) Efectuem transmissões de bens e/ou prestações de serviços isentas que não conferem o direito à dedução (isenção – artigo 9.° do CIVA) e, podendo, queiram renunciar à isenção, nos termos
do n.° 1 do artigo 12.° do CIVA;
23 IRS e IVA ESTABELECIMENTO PRINCIPAL OU LOCAL DO EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE (CASO SEJA DIFERENTE DO DOMICÍLIO FISCAL) b) Isentos nos termos do artigo 53.° do CIVA, ou com condições para ficarem enquadrados no Regime Especial dos Pequenos Retalhistas, mas que pretendam renunciar a tal isenção ou regime
especial, de acordo com o n.° 1 do artigo 55.° ou n.º 1 do artigo 63.º do CIVA.
Rua, Praça, Avenida, Lugar, etc. Número Andar, Sala, etc.
CAMPO 2 - Esta opção destina-se apenas aos sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria B (empresariais e profissionais) do IRS, e que sendo retalhistas (CAE 52...), isentos nos termos
do artigo 53.° do CIVA, pretendam renunciar a tal isenção e optar pelo Regime Especial dos Pequenos Retalhistas , nos termos do n.° 1 do artigo 55.° do CIVA.
NOTA: Tendo exercido o direito à opção, o sujeito passivo ficará vinculado ao regime pelo qual optou durante um período de, pelo menos, cinco anos.
Localidade Freguesia Telefone E-mail
CAMPO 4 - Assinale apenas quando pretenda exercer o direito à opção e se encontre nas condições aí descritas.
CAMPO 5 - Assinale apenas quando o regime de tributação ao qual se encontra vinculado ("vendas à distância" a particulares) resulta do exercício do direito à opção efectuado num outro Estado membro da U. E.
Código Postal Concelho QUADRO 14 OPÇÃO RELATIVA À PERIODICIDADE DE IMPOSTO
- Código do SF 1 ● Podendo exercer o direito à opção pela periodicidade mensal e tendo-o feito, assinalando o campo 1, ficará vinculado ao envio das Declarações Periódicas Mensais por um período minímo de três anos.
24 IRC OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DOS GRUPOS DE SOCIEDADES (RETGS) ART. 63.º DO CÓDIGO DO IRC NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO BANCÁRIA (NIB) OU NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO BANCÁRIA INTERNACIONAL (IBAN) PARA
QUADRO 15
EFEITOS DE REEMBOLSOS
SOCIEDADES DOMINADAS SOCIEDADES DOMINADAS SOCIEDADES DOMINADAS
● Informação para efeitos de reembolso por transferência bancária.
● Os dados a inscrever nos campos 1/2 são os relativos à conta escolhida, para efeitos de IVA e/ou IRC, devendo, em caso de dúvida, solicitar os necessários esclarecimentos na entidade bancária respectiva.
NIF NIF NIF NOTA: Os campos assinalados não podem conter espaços em branco ou traços.
1 4 7
QUADRO 16 INFORMAÇÕES RELATIVAS À CONTABILIDADE
NIF NIF NIF
● Indique se possui ou é obrigado a possuir, por exigência legal, contabilidade organizada.
2 5 8 ● Em caso afirmativo, indique o tipo de contabilidade, bem como o local onde se encontra centralizada.
● Nos campos 7 e 8 indique, respectivamente, o NIF de pessoa singular do técnico oficial de contas e o número de inscrição na CTOC.
NIF NIF NIF ● Assinale com um X no campo 9 caso pretenda que as Declarações Electrónicas sejam apresentadas apenas com indicação da senha do TOC (esta autorização requer assinatura do sujeito passivo ou
3 6 9 do seu representante legal).
RELAÇÃO DOS SÓCIOS, GERENTES, SÓCIOS-GERENTES, DIRECTORES, ADMINISTRADORES, ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO,
QUADRO 17
SÓCIOS DE SOCIEDADES IRREGULARES E CABEÇA-DE-CASAL OU ADMINISTRADOR CONTITULAR DA HERANÇA INDIVISA
25 IVA ACTIVIDADES DO ANEXO E
● Deverá indicar o nome, número de identificação fiscal e cargo das pessoas singulares ou colectivas que desempenhem funções abrangidas pelo título do quadro ou tenham funções similares. Tratando-se
de sociedade por quotas ou em nome colectivo deverá indicar também os sócios que não exerçam funções de gerência.
Exerce alguma actividade que consista na transmissão de bens e/ou prestação de serviços mencionados no Anexo E ao Código do IVA? Sim Não ● Nos casos em que o número de linhas não seja suficiente, será efectuado o necessário desenvolvimento no quadro 40 ou em folhas de formato A4 a anexar à declaração.
QUADRO 18 REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO
30 A PRESENTE DECLARAÇÃO CORRESPONDE À VERDADE E NÃO OMITE QUALQUER INFORMAÇÃO PEDIDA
● A 1.ª parte deste quadro destina-se apenas aos sujeitos passivos que se encontrem nas situações descritas no Decreto-Lei n.° 122/88, de 20 de Abril, e que exclusivamente exerçam as actividades
Local e data nele contempladas, ficando, para o efeito, com um enquadramento específico designado "Regime Especial de Tributação".
Número de identificação fiscal do representante legal 1 CAMPO 1 - A assinalar pelos sujeitos passivos que exerçam actividades de pescador ou armador, sendo a liquidação e entrega do IVA correspondente às vendas de peixe, crustáceos e moluscos
efectuadas pelas lotas em sua substituição.
CAMPOS 2 e 3 - A assinalar pelos sujeitos passivos que se encontrem na situação ali descrita e que reúnam as condições previstas no referido decreto-lei, indicando ainda o NIF e a designação social da
ANO MÊS DIA (Vinheta do técnico oficial de contas) empresa para a qual prestam serviços.
CAMPO 5 - A assinalar pelos sujeitos passivos que fiquem abrangidos por outro regime especial de tributação diferente do previsto no Decreto-Lei n.° 122/88, de 20 de Abril, indicando no quadro 40
Nome e assinatura do técnico oficial de contas a legislação aplicável.
Assinatura do sujeito passivo ou do seu representante legal
QUADRO 19 OPÇÃO PELO REGIME DE CONTABILIDADE ORGANIZADA (IRS) OU PELO REGIME GERAL DE DETERMINAÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL (IRC)
Nome
● Contribuintes tributados em sede de IRS - Se reunir as condições previstas no artigo 28.º do CIRS, para ficar enquadrado no regime simplificado de tributação, e pretende optar pelo regime de
Assinatura Assinatura contabilidade organizada, assinale o campo 1.
● Contribuintes tributados em sede de IRC - Se reunir as condições para inclusão no regime simplificado de tributação previsto no artigo 53.º do CIRC e pretende optar pelo regime geral de determinação
do lucro tributável, assinale o campo 2. No ano de início de actividade, o enquadramento faz-se, verificados os demais pressupostos, em conformidade com o valor total anual de proveitos
estimado, inscrito no campo 18 do Quadro 09. Assim, se esse valor for superior ao previsto no n.º 1 do artigo 53.º do CIRC, o enquadramento no exercício do início de actividade será no
40 OBSERVAÇÕES regime geral por imposição legal, não sendo legalmente possível exercer a opção prevista neste Quadro.
No exercício seguinte, o enquadramento far-se-á de acordo com o valor anualizado dos proveitos efectivos obtidos no exercício do início de actividade. Assim, se esse valor for igual ou inferior ao
previsto no n.º 1 do artigo 53.º do CIRC, deverá, caso pretenda ser enquadrado no regime geral de determinação do lucro tributável, formular a opção por esse regime no prazo previsto na alínea b)
do n.º 7 do artigo 53.º do CIRC. A opção é válida por um período de três exercícios, conforme o n.º 8 do mesmo artigo.
● Se pretender ficar enquadrado no Regime Simplificado, assinale os campos 3 ou 4 consoante seja pessoa singular ou pessoa colectiva.
QUADRO 21 REPRESENTANTE(S) DE ENTIDADE NÃO RESIDENTE SEM ESTABELECIMENTO ESTÁVEL
● Este quadro destina-se a dar cumprimento aos artigos 118.° do CIRC, 24.° do RITI e 29.º do CIVA. O Número de Identificação Fiscal do representante da entidade não residente sem estabelecimento
estável em território nacional, a inscrever nos campos 3 e/ou 4, será o constante do cartão de pessoa colectiva ou o de pessoa singular, consoante o caso.
● A representação fiscal para efeitos de IRC, prevista neste quadro, está condicionada à obtenção de rendimentos em território nacional.
● A aceitação da representação, obrigatória apenas para IRC, será efectuada no quadro 22 da presente declaração.
QUADRO 23 ESTAB. PRINCIPAL OU LOCAL DO EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE (CASO SEJA DIFERENTE DO DOMICÍLIO FISCAL)
● Unicamente para os sujeitos passivos de IRS residentes ou não residentes, que esperam obter rendimentos da categoria B e cujo estabelecimento principal ou local do exercício da actividade não
coincida com o seu domicílio fiscal ou o do seu representante legal, referido no quadro 04 da declaração.
QUADRO 24 OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DOS GRUPOS DE SOCIEDADES (RETGS) ART. 63.º DO CÓDIGO DO IRC
● Ver informações sobre constituíção de grupos de sociedades.
QUADRO 30 ENCERRAMENTO
● A declaração deverá ser assinada pelo sujeito passivo ou seu representante legal, bem como pelo técnico oficial de contas, quando for obrigatório a sua assinatura, caso em que também deverá
apor, no espaço a ela destinado, a vinheta emitida pela Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, sendo obrigatoriamente aposta no exemplar destinado à Administração Pública e facultativa no
destinado a recibo.
● Quando a declaração for apresentada pelo representante do sujeito passivo, este deverá, para além da assinatura, indicar o NIF no campo 1.
A declaração não assinada será recusada.
1272 Diário da República, 1.a série — N.o 36 — 20 de Fevereiro de 2007
16 ALTERAÇÕES RELATIVAS À CONTABILIDADE
DECLARAÇÃO
s
01 ÁREA DA SEDE, ESTABELECIMENTO ESTÁVEL OU DOMICÍLIO
o
9
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DE ALTERAÇÕES ● Passou a ter
contabilidade organizada ...... 2
Por opção ...............
TIPO DE CONTABILIDADE
10
DIRECÇÃO-GERAL DOS IMPOSTOS
Concelho:
DE ACTIVIDADE Por exigência legal
k
● Deixou de ter LOCAL DA CENTRALIZAÇÃO DA CONTABILIDADE Número de Identificação Fiscal
1 do Técnico Oficial de Contas
02 NIF (NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL) USO EXCLUSIVO contabilidade organizada ...... k
IMPOSTO SOBRE
O VALOR ACRESCENTADO
03 DOS SERVIÇOS 7
Atribuído pelos Ministérios das Finanças Não Residentes (atribuído pelo País de origem na U. E.) Não
e da Administração Pública ou da Justiça QUADROS ALTERADOS 11 Informatizada informatizada Sede Outro Número de Inscrição na CTOC
IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO
● Confere plenos poderes declarativos ao TOC ............
NIF
actual 1 Prefixo 3 N.º 3 4 5 6 8
ATENÇÃO: Só preencher quando houver NIF do
anterior
2 4 Quadro 12
mudança de número fiscal ● Retira plenos poderes declarativos ao TOC ................
LOCAL ONDE SE ENCONTRA CENTRALIZADA A CONTABILIDADE, SE DIFERENTE DA SEDE OU DOMICÍLIO
Rua, Praça, Avenida, Lugar, etc.
00 IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO (ainda que tenha havido alterações aos elementos deste quadro, devem mencionar-se os constantes da última declaração apresentada)
Localidade Código Postal
Nome Serv. de Finanças
ALTERAÇÕES (Assinatura do Sujeito Passivo ou do seu Representante Legal)
-
04 NOME COMPLETO DO SUJEITO PASSIVO, SEDE, LOCAL DO ESTABELECIMENTO ESTÁVEL OU DOMICÍLIO RELAÇÃO DOS SÓCIOS, GERENTES, SÓCIOS-GERENTES, DIRECTORES, ADMINISTRADORES, ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO, SÓCIOS DE SOCIEDADES
17 IRREGULARES, CABEÇA-DE-CASAL OU ADMINISTRADOR CONTITULAR DA HERANÇA INDIVISA, LIQUIDATÁRIO E ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
Nome
▼ ▼ NOME NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL CARGO
Rua, Praça, Avenida, Lugar, etc. Número Andar, Sala, etc. 1
Localidade Freguesia Telefone E-mail 2
Concelho Código Postal País Território ou Região 3
-
05 TIPO DE SUJEITO PASSIVO 05-A SOCIEDADES ABRANGIDAS POR LEIS ESPECIAIS 4
SAD SDR SFE SGE SGII
5
IRS IRC 1 2 3 4 5
Sociedade Sociedade Sociedade Empresa
por Quotas Anónima Cooperativa Irregular Pública SGJ SGP SGPS SLJ Outras 6
CAT. B
6 7 8 9 10
2 3 4 5 6 NO CASO DE TER UTILIZADO O QUADRO 40 , OU FOLHA ANEXA PARA CONTINUAÇÃO DESTA RELAÇÃO, ASSINALE
Rend. Rend.
Estabelecimento Outros/ Autarquia Outras Pessoas
05-B ENTIDADES LICENCIADAS NAS ZONAS FRANCAS
Empresariais Profissionais
18 IVA REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO
Ano de entrada em vigor: 2006
Estável Mod. 22 Estado Local Colect. Dirt. Público ZFM ZFSM
1 22
7 8 10 11 12 Indique qual a Zona Franca onde está licenciado 1 2
DECRETO-LEI N.º 122/88, DE 20 DE ABRIL
Herança Sociedade Sociedade 06 REGIME DE TRIBUTAÇÃO Art. 9.º - Vendas de peixe, crustáceos e moluscos efectuadas pelas lotas: Se o imposto relativo a estas operações é entregue ao Estado pelas lotas em substituição
Indivisa EIRL 1
Associação Outras Não residente Unipessoal Anónima dos pescadores ou armadores por conta de quem as vendas são efectuadas, assinale
ou Fundação Sociedades ACE e AEIE s/ Estab. Estável por Quotas Europeia Regime Não Isenção Isenção Redução
18 19 IRC Geral Sujeição Definitiva Temporária de Taxa Art. 10.º - Substituição da responsabilidade pela entrega do imposto: ............ Se é revendedor directo e o imposto relativo às operações realizadas no âmbito desta
13 14 15 16 21 23 disposição legal é entregue ao Estado por empresa previamente autorizada, assinale 2
1 2 3 4 5
e indique, em relação a essa empresa, o NIF
3
e a sua designação social:
07 ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE SOCIEDADE OU DATA DO REGISTO
Contrato de sociedade, estatuto ou escritura de EIRL, publicado no Diário da República, n.º 1 de 2 ou, na sua falta, a data do registo 3
ANO MÊS DIA ANO MÊS DIA
Outros Regimes - Assinale ....................................................................................................................................................................................................................................... 5
na Conservatória do Registo Comercial 4 de Data da escritura de dissolução ou da sentença judicial de declaração de insolvência 5
ANO MÊS DIA
Se deixou de estar abrangido por algum dos regimes especiais de tributação, assinale ...................................................................................................................................................... 4
08 ACTIVIDADES EFECTIVAMENTE EXERCIDAS
Se não for sujeito passivo ACTIVIDADE PRINCIPAL: OUTRAS ACTIVIDADES: OPÇÃO PELO REGIME DE CONTABILIDADE ORGANIZADA (IRS)
de IVA, assinale:
CAE 1 CAE 3 19 IRS e IRC
OU PELO REGIME GERAL DE DETERMINAÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL (IRC)
Descrição Descrição
5 Tabela CIRS 2 Tabela CIRS 4 ● Reunindo os pressupostos de inclusão no regime simplificado de tributação previsto no art. 28.º do CIRS ou no art. 53.º do CIRC, assinale:
IRS - Opto pelo regime de contabilidade organizada ..................................................................................................................................... SIM 1 NÃO 3
09 ALTERAÇÃO DOS DADOS RELATIVOS À ACTIVIDADE 10 USO EXCLUSIVO DOS SERVIÇOS
IRC - Opto pelo regime geral de determinação do lucro tributável ............................................................................................................. SIM 2 NÃO 4
ENQUADRAMENTO DEFINIDO PELO SF EM IR:
IVA
o o
Por opção
passou a efectuar 2 passou a efectuar 4
● Regime Simplificado (art. 28.º do CIRS ou art. 53.º do CIRC)..
18 ▼ 20 IRC PERÍODO DE TRIBUTAÇÃO DIFERENTE DO ANO CIVIL
● Importações .......... ● Exportações ..........
3 5 19 21
deixou de efectuar deixou de efectuar ● Reg. de Contabilidade Organizada (art. 28.º do CIRS) ......... ● Se pretender adoptar um período de tributação diferente do ano civil, ao abrigo do n.º 2 do art. 8.º do CIRC, assinale: 1
20 22 2
o o
● Reg. Ger. de Det. do Lucro Tributável (art. 53.º do CIRC) ● Se pretender regressar ao período de tributação correspondente ao ano civil, assinale:
● Aquisições passou a efectuar 6 ● Transmissões passou a efectuar 8
NOVO ENQUADRAMENTO DEFINIDO PELO SF EM IVA: ● Se assinalou 1 ou 2 , indique a data do novo período de tributação ........................................................................................................... 3
intracomunitárias .. intracomunitárias .. ANO MÊS DIA
Por opção
deixou de efectuar 7 deixou de efectuar 9
● Regime Especial de Isenção (art. 53.º ) ...............................
1
▼ 21 IRC e IVA REPRESENTANTE(S) DE ENTIDADE NÃO RESIDENTE SEM ESTABELECIMENTO ESTÁVEL
● Dados referidos a 10 Meses do ano de 11 __________ 2 9
● Regime Especial dos Pequenos Retalhistas (art. 60.º)...... ● Indique o nome e assinale para que efeitos se destina a representação: Número de identificação fiscal
o Trimestral ........................ 3 10 1 IRC 3
● Volume de negócios ● Regime Normal ....................
Nome
, 0 0 ˛
(vendas + prestações de serviços) ...... 12 4 11 Número de identificação fiscal
Mensal .............................
● Exercíco exclusivo de transmissões de bens e/ou prestações de 5 Nome 2 IVA 4
serviços isentas que não conferem o direito à dedução (art. 9º)
Se for sujeito passivo com rendimentos da categoria B do IRS 6
e código de actividade de comércio a retalho (CAE 52 ...), indique: ● Regimes Especiais de Tributação ............................................ 22 IR ACEITAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO
● Aquisições Intracomunitárias de bens nas condições previstas 7 12 Local e Data: Declaro aceitar a representação de
no campo 8 do quadro 11 ou no campo 4 do quadro 13 ...........
, 0 0 ˛
13 ● Transmissões de bens nas condições previstas no campo 9 do quadro 11
● Volume total de compras ................ 8 13
ou no campo 5 do quadro 13 (vendas à distância a particulares) ANO MÊS DIA
14
● Volume de compras de ● Não sujeito .............................................................................. Representação prevista no n.º 2 do art. 118.º do CIRC. Assinatura
bens destinados a venda 15
, 0 0 ˛
sem transformação ............................. 14 ● Enquadramento a vigorar a partir de ...
● Código do Serviço 16
ANO MÊS DIA
23 IRS e IVA ESTABELECIMENTO PRINCIPAL OU LOCAL DO EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE (CASO SEJA DIFERENTE DO DOMICÍLIO FISCAL)
de Finanças ....... (Carimbo)
Rua, Praça, Avenida, Lugar, etc. Número Andar, Sala, etc
● Volume de serviços prestados ● Data de recepção :
, 0 0 ˛
não isentos de IVA ....................................... 15
17 Localidade Freguesia Telefone E-mail
ANO MÊS DIA
● N.º de entrada ..... Código Postal Concelho
- Código do SF 1
Modelo n.° 1887 (Exclusivo da INCM, S. A.) Preço: e 0,27
5 601147 038328
11 IVA TIPO DE OPERAÇÕES 24 IRC REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DOS GRUPOS DE SOCIEDADE (RETGS) ART. 63.º DO CÓDIGO DO IRC
TRANSACÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS DE BENS
Tipos de alteração 1 Opção 2 Cessação/renúncia NIF 9
No exercício da sua actividade efectua (assinale 1 ou 2 ou ambos, conforme a situação): CUJA REALIZAÇÃO DETERMINA A OBRIGAÇÃO DE
REGISTO POR FORÇA DOS ARTS. 25.º E 26.º DO RITI.
10 Permanece no grupo
(SE ESSE REGISTO FOR EFECTUADO POR OPÇÃO,
{
Aquisição de grupo Data de produção efeitos
{
1 ASSINALE ESSE FACTO NO QUADRO 13) 11 Saída do grupo
A - Transmissões de bens e/ou prestações de serviços que conferem o direito à dedução ........................... 4 Simples 6 no RETGS por outro 13
2
grupo no RETGS 12 Entrada no grupo
- Transmissões de bens e/ou prestações de serviços isentas que não conferem o direito à dedução ● Se, embora não sujeito ou isento nos termos do Alteração ANO MÊS DIA
3 na composição
Código do IVA, realiza aquisições intracomunitárias e,
do grupo Aquisição de grupo
2 , passe ao quadro seguinte. por ultrapassarem o limite previsto na alínea c) do Sociedade NIF 14
● Se assinalou apenas 1 ou apenas no RETGS por
n.º 1 do art. 5.º do Regime do IVA nas Transacções 5 dominante 7 sociedade
Intracomunitárias, está obrigado a registar-se por passa a dominada 15 Permanece no grupo
fora do RETGS
8
{
B - Vai efectuar a dedução do imposto suportado segundo a AFECTAÇÃO REAL (art. 23.º, n.º 2, do CIVA)? força do art. 25.º do mesmo diploma, assinale ............. Data de produção efeitos
16 Saída
18
o
Sim 5 NIF da ex-dominante 8 17 Entrada ANO MÊS DIA
De todos os bens e serviços utilizados ..................
3 k ● Se é sujeito passivo não residente sem qualquer
De parte dos bens e serviços utilizados .................. 6
Não
estabelecimento estável em território nacional e efectua
transmissões de bens para adquirentes não registados 25 IRC NO CASO DE ALTERAÇÃO POR CISÃO, INDICAR NÚMEROS DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL DA(S) ENTIDADE(S) BENEFICIÁRIA(S)
4
em IVA em Portugal ( "vendas à distância" a particulares) NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL NOME
que, por estarem enquadradas no art.11.º do Regime
k
do IVA nas Transacções Intracomunitárias, o obrigam 1
a registo por força do art. 26.º do mesmo diploma,
9
assinale ............................................................................
k ● Nestes casos, indique a percentagem estimada (pro rata) que utilizará
2
7 %
para efectuar a dedução do imposto suportado (art. 23.º, n.º 4, do CIVA)
3
12 IVA PRÁTICA DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS
4
● Se assinalou o campo 2 do quadro anterior (transmissões de bens e ou prestações de serviços isentas que não conferem o direito à dedução)
5
e pretende renunciar às isenções referidas nos n.os 30 e 31 do art. 9.º do CIVA, optando pela aplicação do imposto às transmissões ou locações
1
de bens imóveis ou partes autónomas, assinale .........................................................................................................................................................................................................................................................
6
ATENÇÃO: Para exercer o direito a esta renúncia deverá requerer, de acordo com o estabelecido no n.º 6 do art. 12.º do CIVA, os respectivos certificados.
NO CASO DE TER UTILIZADO O QUADRO 40 , OU FOLHA ANEXA PARA CONTINUAÇÃO DESTA RELAÇÃO, ASSINALE
2
● Se já tiver renunciado à isenção prevista nos n.os 30 e 31 do art. 9.º do CIVA e pretende agora que esta deixe de produzir efeitos, assinale ........................................................
26 IVA ACTIVIDADES DO ANEXO E
13 IVA OPÇÃO POR REGIME DE TRIBUTAÇÃO (se não pretende exercer qualquer opção, passe ao quadro seguinte) Exerce alguma actividade que consista na transmissão de bens e/ou prestação de serviços mencionados no Anexo E ao Código do IVA? Sim Não
● Se pretende exercer o direito à opção, reunindo para tal as necessárias condições,
indique o regime pelo qual opta (arts. 12.º, 55.º e 63.º do CIVA) ...................................................................................................
o REGIME NORMAL ..............................................................................
REGIME ESPECIAL DOS PEQUENOS RETALHISTAS ......
1
2
30
Local e Data
A PRESENTE DECLARAÇÃO CORRESPONDE À VERDADE E NÃO OMITE QUALQUER INFORMAÇÃO PEDIDA
ANO MÊS DIA Número de Identificação Fiscal do representante legal 1
● Tendo decorrido o prazo que o vinculava ao regime de tributação pelo qual optou e pretendendo que esta opção deixe de produzir efeitos
3
(n.º 3 dos arts. 12.º, 55.º e 63.º do CIVA), assinale ...........................................................................................................................................................................................................................
TRANSACÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS DE BENS Nome e assinatura do técnico oficial de contas Assinatura do sujeito passivo ou do seu representante legal ( Vinheta do Técnico Oficial de Contas )
● Se, apesar de não ter sido ultrapassado o limite previsto na alínea c) do n.º 1 do art. 5.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias,
4
pretende exercer o direito de opção previsto no n.º 3 do mesmo artigo, assinale ...............................................................................................................................................................................................
Nome
● Se a obrigação de registo resultar de opção efectuada em outro Estado membro de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 2 do art. 11.º do Regime
do IVA nas Transacções Intracomunitárias, assinale ........................................................................................................................................................................................................................................ 5
Assinatura
● Tendo decorrido o prazo que o vinculava ao regime de tributação pelo qual optou e pretendendo que esta opção deixe de produzir efeitos,
6
assinale .................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
40 OBSERVAÇÕES
14 IVA OPÇÃO RELATIVA À PERIODICIDADE DE IMPOSTO
● Se reunir condições para ficar enquadrado no regime normal ou se assinalou no quadro 13 o campo 1 e pretende optar pela periodicidade mensal
(n.º 3 do art. 40.º do CIVA), assinale ...................................................................................................................................................................................................................................................................... 1
● Tendo decorrido o prazo que o vinculava à periodicidade mensal pelo qual optou e pretendendo que esta opção deixe de produzir efeitos, assinale ...................................................
2
15 NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO BANCÁRIA (NIB) OU NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO BANCÁRIA INTERNACIONAL (IBAN) PARA
IVA e IRC
EFEITOS DE REEMBOLSOS
o s
● Passar a ter conta
3
para efeitos de reembolsos ....................................
4
● Alterar a conta anteriormente indicada ................ k
Número de Identificação Bancária (NIB)
NOVA SITUAÇÃO 1
● INDIQUE SE
PRETENDE Número de Identificação Bancária Internacional (IBAN)
2
● Anular a conta anteriormente indicada ..... 5
Diário da República, 1.a série — N.o 36 — 20 de Fevereiro de 2007 1273
01 ÁREA DA SEDE, ESTABELECIMENTO ESTÁVEL OU DOMICÍLIO
INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE ALTERAÇÕES DE ACTIVIDADE
DECLARAÇÃO
[Artigo 31.º do CIVA, alínea a) do n.º 1 do artigo 109.º do CIRC e n.º 2 do artigo 112.º do CIRS] MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Concelho
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE
INDICAÇÕES GERAIS DIRECÇÃO-GERAL DOS IMPOSTOS 02 NIF (NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL)
CESSAÇÃO
Á
1 - A Declaração de Alterações dá cumprimento ao disposto nos artigos 31.° 3 - No acto de entrega da declaração será sempre exibido o cartão de Atribuído pelo Ministério das Finanças e da
1
do CIVA, alínea a) do n.º 1 do artigo 109.º do CIRC e no n.º 2 do artigo 112.º identificação fiscal, de pessoa singular, pessoa colectiva ou documento
emitido pelo Ministério da Justiça, indicado no quadro 2, assim como os
IMPOSTO SOBRE O
Administração Pública ou Ministério da Justiça
DE
do CIRS. VALOR ACRESCENTADO
cartões de identificação fiscal, ou fotocópias, comprovantes dos números Não Residentes (atribuído pelo país de origem na U. E.)
2 - Haverá lugar à entrega da Declaração de Alterações, num qualquer Serviço
de identificação fiscal indicados nos quadros 16, 17, 18, 21, 24, 25 e 30, IMPOSTO SOBRE O ACTIVIDADE
bem como se for não residente com sede, estabelecimento estável ou RENDIMENTO Prefixo 3 4
de Finanças, sempre que sejam modificados quaisquer elementos
domicílio noutro Estado membro, documento comprovativo do seu NIF no
anteriormente declarados numa Declaração de Inscrição no Registo - Início país da União Europeia, indicado no campo 4 do quadro 02.
de Actividade ou Declaração de Alterações, e desde que os elementos a 03 NOME COMPLETO DO SUJEITO PASSIVO, SEDE, LOCAL DO ESTABELECIMENTO ESTÁVEL OU DOMICÍLIO
alterar constem expressamente desta Declaração de Alterações. O prazo 4 - Para além das alterações a comunicar deverão preencher-se sempre os
para apresentação é de 15 dias a contar da data em que ocorra a alteração, seguintes quadros: Nome
salvo se outro prazo for expressamente previsto na Lei. ● Quadro 00 - Nome completo do sujeito passivo ou designação social e Serviço
No caso de o Serviço de Finanças possuir os meios informáticos adequados, de Finanças, constante da última declaração apresentada.
Rua, Praça, Avenida, Lugar, etc. Número Andar, Sala, etc.
estes formulários devem ser substituídos pela declaração verbal efectuada ● Quadro 02 - NIF - Número de Identificação Fiscal.
pelo sujeito passivo (artigo 34.º-A do CIVA). ● Quadro 30 - Encerramento.
Localidade Freguesia Telefone E-mail
QUADRO 01 ÁREA DA SEDE, DO ESTAB. ESTÁVEL OU DOMICÍLIO QUADRO 07 ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE SOCIEDADE OU DATA DO REGISTO
Concelho Código Postal País Território ou Região
● Indicar o Serviço de Finanças a que pertence a sede, estabelecimento estável ou ● Se não tiver ainda sido publicado no Diário da República, deverá ser apresentado
domicílio. conjuntamente com a Declaração de Alterações, um exemplar ou certidão do
-
Se a sede ou domicílio se situar no estrangeiro, inscrever o Serviço de Finanças da referido estatuto ou escritura, devendo também mencionar nos campos 3 e 4 ,
área fiscal do estabelecimento estável no território nacional ou, na sua falta, o da sede respectivamente, a data do registo e a Conservatória de Registo Comercial onde 04 REPRESENTANTE EM TERRITÓRIO NACIONAL
ou domicílio do representante. o mesmo foi efectuado.
NIF 1
● Na falta de representante legal, por força do n.° 4 do artigo 70.° do CIVA e ● O preenchimento do campo 5 implica a exibição da escritura de dissolução ou da Nome
n.º 2 do artigo 27.º do RITI, é competente o Serviço de Finanças de Lisboa-3. sentença judicial de declaração de insolvência. Rua, Praça, Avenida, Lugar, etc. Número Andar, Sala, etc.
QUADRO 02 NIF - NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL QUADRO 08 ACTIVIDADES EFECTIVAMENTE EXERCIDAS Localidade Freguesia Telefone E-mail
● Nos campos 1 e 2 só poderão constar o NIF de pessoa colectiva ou equiparada, ● A utilizar apenas quando houver alteração nas actividades desenvolvidas,
atribuído pelo Ministério da Justiça ou o NIF de pessoa singular, atribuído pelo circunstância em que, para além da designação da actividade, se deverá indicar Concelho Código Postal
Ano de entrada em vigor: 2006
Ministério das Finanças e da Administração Pública. o respectivo código. -
Tratando-se de um sujeito passivo não residente, com sede, estabelecimento estável
ou domicílio noutro Estado membro, deve indicar nos campos 3 e 4, respectivamente Declaro aceitar a representação:
o prefixo e o NIF atribuído no país da U. E. QUADRO 09 ALTERAÇÃO DOS DADOS RELATIVOS À ACTIVIDADE
(Assinatura do representante)
● Se não houver alteração de NIF a comunicar, deve preencher apenas o campo 1. ● A utilizar apenas se se verificar qualquer alteração relativamente a importações
Havendo alteração, deve preencher no campo 1 o número actual (novo número) e no ou exportações, aquisições/transmissões intracomunitárias, bem como a 05 IVA DATA DA CESSAÇÃO 06 IVA MOTIVOS DA CESSAÇÃO SEGUNDO O N.º 1 DO ARTIGO 33.º DO CIVA
volumes de negócios, de compras ou de serviços prestados. Entende-se por
campo 2 o número alterado (número anterior). volume total de compras, o volume de mercadorias e outros bens armazenáveis Alínea a) Alínea b) Alínea c) Alínea d)
destinados a consumo ou transformação. 1
NOTA: Uma das circunstâncias que poderá determinar a comunicação da alteração do NIF será a
1 2 3 4
ANO MÊS DIA
● Assim, as alterações que ocorram quanto aos valores a indicar nos campos 12 a 15
atribuição de número de Herança Indivisa. só são susceptíveis da obrigação da entrega desta declaração caso provoquem
Neste caso deverá indicar no campo 1 o número atribuído à Herança Indivisa e no campo 2 o modificação ao regime de tributação. 07 IRS DATA DA CESSAÇÃO 08 IRS MOTIVOS DA CESSAÇÃO SEGUNDO OS N.OS 1 E 2 DO ARTIGO 114.º DO CIRS
número de identificação fiscal do autor da herança.
Esta alteração deverá ser conjugada com o quadro 05 (tipo de sujeito passivo), onde assinalará o
● Assinale nos campos 12 a 15 os valores em unidade EURO.
Exemplo: Se reunir as condições previstas no n.º 1 do artigo 53.° do CIVA e tiver realizado um volume de negócios Nº 1 Alínea a) Alínea b) Alínea c) Alínea d) Alínea e) N.º 2
campo correspondente à alteração verificada. superior àquele que indicou na Declaração de Início, mas ainda inferior ao limite estabelecido nesta disposição
1
legal, esta alteração não provocará qualquer modificação ao respectivo enquadramento, razão pela qual se ANO MÊS DIA
1 2 3 4 5 6
NOME COMPLETO DO SUJEITO PASSIVO, torna dispensável a entrega da presente declaração.
QUADRO 04
SEDE, LOCAL DO ESTABELECIMENTO ESTÁVEL OU DOMICÍLIO NOTA: Salvo as situações de opção, a mudança de periodicidade só se verificará por iniciativa da DGCI. 09 IRC DATA DA CESSAÇÃO 10 IRC MOTIVOS DA CESSAÇÃO SEGUNDO O N.º 5 DO ARTIGO 8.º DO CIRC
Encerramento Mudança de residência para NÃO Cessação de actividade do Fim de obtenção
● A preencher apenas quando tenha havido alteração a qualquer dos elementos RESIDENTES
da liquidação Fusão/Cisão o estrangeiro Outros
RESIDENTES estabelecimento estável de rendimentos
dele constantes. QUADRO 10 NOVO ENQUADRAMENTO DEFINIDO PELO SERVIÇO DE FINANÇAS 1
1 2 3 4 5 6
ANO MÊS DIA
● A alteração de qualquer dos elementos obriga ao preenchimento da totalidade
● Quadro reservado à indicação do novo enquadramento definido pelo Serviço de
do quadro.
Finanças no momento da sua apresentação, o qual vinculará os Serviços e 11 IVA NO CASO DE CESSAÇÃO POR FORÇA DAS ALÍNEAS C) OU D) DO N.º 1 DO ARTIGO 33.º DO CIVA, INDICAR, RELATIVAMENTE AO CESSIONÁRIO DO ESTABELECIMENTO
● Se for uma entidade não residente com estabelecimento estável em território o sujeito passivo quanto às obrigações estabelecidas para cada regime de
nacional, deverá indicar a morada do mesmo. tributação.
NIF 1
● Se for uma entidade não residente sem estabelecimento estável em território Nome
● Os campos 16 e 17 serão sempre preenchidos, enquanto os campos 1 a 14, e 18
nacional, e que não disponha de sede, estabelecimento estável ou domicílio a 22, relativos ao regime de tributação, só deverão ser preenchidos se dos dados
noutro Estado membro da U. E., deve indicar apenas o país, o território ou a agora indicados resultar novo enquadramento, bem como a data a partir da qual 12 IRC NO CASO DE CESSAÇÃO POR FUSÃO OU CISÃO INDICAR O(S) NÚMERO(S) DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL DA(S) ENTIDADE(S) BENIFICIÁRIA(S)
região de origem. o mesmo produz efeitos, campo 15. Este enquadramento, definido pelo Serviço de
● Se for uma entidade não residente sem estabelecimento estável em território nacional Finanças no momento da sua apresentação, vinculará os Serviços e o sujeito
passivo quanto às obrigações estabelecidas para o respectivo NIF 1
e que disponha de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado membro Nome
da U. E., deve indicar, em LETRAS MAIÚSCULAS, todos os elementos referidos regime de tributação nos CIVA, CIRS e CIRC. Por esta razão, todas as dúvidas
neste quadro, com referência à sede ou domicílio no país de origem na U. E. devem aí ser completamente esclarecidas.
NIF 2
Nota: Para o correcto preenchimento deste quadro, deve de ser tida em consideração a lista de países, Nome
territórios ou regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favorável que foi
QUADRO 11 TIPO DE OPERAÇÕES
aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de Fevereiro. NIF 3
● Se assinalou simultaneamente os campos 1 e 2, indique se o método a adoptar será Nome
afectação real (campos 3 e 5 ou 6) ou pro rata (campo 4). Se assinalou os campos 4
QUADRO 05 TIPO DE SUJEITO PASSIVO ou 6, indique qual a percentagem do pro rata no campo 7.
● A utilizar apenas quando houver alteração ao tipo de sujeito passivo. ● CAMPOS 8 ou 9 - Campos a preencher, exclusivamente, pelos sujeitos passivos 30 A PRESENTE DECLARAÇÃO CORRESPONDE À VERDADE E NÃO OMITE
QUALQUER INFORMAÇÃO PEDIDA
31 AUTENTICAÇÃO DA DECLARAÇÃO
QUALQUER INFORMAÇÃO PEDIDA
numa destas condições. Só deverá assinalar um destes campos, caso o regime de
QUADRO 05-A SOCIEDADES ABRANGIDAS POR LEIS ESPECIAIS tributação em causa não resulte do exercício do direito de opção, situação em que Local e Data 1
assinalará no quadro 13 os campos 4 ou 5. ANO MÊS DIA
Código do Serviço de Finanças ................
● Assinale com X a abreviatura correspondente à lei especial pela qual fica abrangida:
(Vinheta do técnico oficial de contas)
QUADRO 12 PRÁTICA DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS Nome e assinatura do técnico oficial de contas Data de recepção .................................... 2
SAD - Sociedades Anónimas Desportivas; SGJ - Sociedades de Gestores Judiciais;
ANO MÊS DIA
SDR - Sociedades de Desenvolvimento Regional; SGP - Sociedades Gestoras de Património; Nome
● Destina-se exclusivamente aos sujeitos passivos que, pretendam optar pela
SFE - Sociedades de Fomento Empresarial; SGPS - Sociedades Gestoras de Participações Sociais;
liquidação do IVA nas transmissões ou locações de bens imóveis ou partes
SGE - Sociedades Gestoras de Empresas; SLJ - Sociedades de Liquidatários Judiciais; autónomas destes.
SGII - Sociedades de Gestão e Investimento Imobiliário; OUTRAS - assinale se não for nenhuma das anteriores.
● Os sujeitos passivos que, nos termos do n.º 4 do artigo 12.° do CIVA, pretendam
Assinatura
renunciar às isenções referidas nos n.os 30 e 31 do artigo 9.° ficam obrigados
QUADRO 05-B ENTIDADES LICENCIADAS NAS ZONAS FRANCAS
ao envio da respectiva declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 28.°, Assinatura do sujeito passivo ou do seu representante legal N.º de entrada
● Este quadro é de preenchimento obrigatório sempre que se trate de sociedade licenciada nas nos prazos enunciados no artigo 40.°
Zonas Francas da Madeira (ZFM) ou na de Santa Maria (ZFSM). ● Se, anteriormente, tiver renunciado à isenção e já não possuir nenhum imóvel nas
condições do referido decreto-lei, pretendendo agora o regresso à situação prevista Número de identificação fiscal do representante legal 1
QUADRO 06 REGIME DE TRIBUTAÇÃO - IRC (Carimbo)
no artigo 9.° do CIVA, deverá assinalar o campo 2.
● A preencher caso se tenha verificado alteração ao regime de tributação em IRC. NOTA: Aconselha-se a leitura dos artigos do CIVA mencionados.
Modelo n.° 1888 (Exclusivo da INCM, S. A.) Preço: e 0,27
5 601147 038304
20 OBSERVAÇÕES
INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE ALTERAÇÕES DE ACTIVIDADE
[Artigo 31.º do CIVA, alínea a) do n.º 1 do artigo 109.º do CIRC e n.º 2 do artigo 112.º do CIRS]
CONTINUAÇÃO
QUADRO 13 OPÇÃO POR REGIME DE TRIBUTAÇÃO QUADRO 18 REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO
● A utilizar quando o sujeito passivo, podendo fazê-lo, pretenda optar, nos termos dos ● Este quadro destina-se aos sujeitos passivos que se encontrem nas situações
artigos do CIVA referidos neste quadro, pela sujeição ao imposto ou a determinado descritas no Decreto-Lei n.º 122/88, de 20 de Abril, e que exclusivamente exerçam
regime de tributação diferente daquele em que seria enquadrado se essa opção não as actividades nele contempladas, ficando para o efeito, com um enquadramento
se verificasse.
específico, designado “Regime Especial de Tributação”.
● A opção indicada no campo 1, produz efeitos a partir da data da apresentação da
declaração, se se tratar de sujeito passivo isento ao abrigo do artigo 53.º ou praticar ● CAMPO 1 - A assinalar pelos sujeitos passivos que exerçam actividades de pescador
transmissões de bens e ou prestações de serviços isentas que não conferem o ou armador, sendo a liquidação e entrega do IVA correspondente às vendas de peixe,
direito à dedução nos termos do artigo 9.º e queira optar pelo Regime Normal crustáceos e moluscos efectuadas pelas lotas em sua substituição.
(artigos 55.º ou 12.º). INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE CESSAÇÃO DE ACTIVIDADE
Tratando-se de sujeito passivo com enquadramento no Regime Especial dos [Artigo 32.º do CIVA, alínea a) do n.º 1 do artigo 109.º do CIRC e n.º 3 do artigo 112.º do CIRS]
● CAMPOS 2 e 3 - A assinalar pelos sujeitos passivos que se encontrem na situação
Pequenos Retalhistas e que queira optar pelo Regime Normal, tal opção produz
efeitos a partir do período de imposto seguinte (artigo 63.º). ali descrita e que reúnam as condições previstas no referido decreto-lei, indicando
ainda o NIF e a designação social da empresa para a qual prestam serviços.
● A opção indicada no campo 2, produz efeitos a partir da data da apresentação da 1 - Esta declaração deve ser apresentada em qualquer Serviço de Finanças no prazo de 30 dias a contar da data em que se verificar a cessação de actividade, nos termos
declaração, sendo retalhista (com CAE 52 ...) isento nos termos do artigo 53.º e ● CAMPO 4 - A assinalar pelos sujeitos passivos que deixaram de estar abrangidos por
pretenda optar pelo Regime Especial dos Pequenos Retalhistas. do disposto nos arts. 32.° do CIVA, n.º 6 do art. 110.º do CIRC e n.º 3 do art. 112.º do CIRS, salvo se outro prazo for expressamente previsto na Lei.
algum regime especial de tributação anteriormente comunicado.
2 - No caso de o Serviço de Finanças possuir os meios informáticos adequados o impresso deve ser substituído pela declaração verbal efectuada pelo sujeito passivo.
● As opções aqui referidas devem manter-se por um período de, pelo menos, cinco anos.
● CAMPO 5 - A assinalar pelos sujeitos passivos que fiquem abrangidos por outro 3 - No acto de entrega da declaração será sempre exibido o cartão de identificação de pessoa colectiva ou de entidade equiparada, conforme as circunstâncias, e, no caso de
Se findo este prazo, pretender voltar ao regime a que renunciou, deverá assinalar o
campo 3, em declaração a apresentar durante o mês de Janeiro. regime especial de tributação diferente do previsto no Decreto-Lei n.º 122/88, de 20 de pessoa singular, o cartão de identificação de pessoa singular. Todos os elementos constantes dos referidos cartões deverão coincidir rigorosamente com os inscritos na
Abril, indicando no quadro 40 a legislação aplicável. declaração, bem como se for não residente com sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado membro, documento comprovativo do seu NIF no país da União
● CAMPO 4 - Assinale apenas quando pretenda exercer o direito à opção e se encontre
nas condições aí descritas.
Europeia, indicado no campo 4 do quadro 02.
OPÇÃO PELO REGIME DE CONTABILIDADE ORGANIZADA (IRS)
● CAMPO 5 - Assinale apenas quando o regime de tributação ao qual se encontra QUADRO 02 NIF - NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL d ) Seja partilhada a herança indivisa de que o estabelecimento faça parte, mas sem
QUADRO 19 OU PELO
vinculado (“vendas à distância” a particulares) resulta do exercício do direito à opção prejuízo do disposto nas alíneas anteriores;
REGIME GERAL DE DETERMINAÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL (IRC) ● Indicar sempre o NIF com o qual se encontra inscrito, de pessoa colectiva ou equiparada,
efectuado num outro Estado membro da U. E.
atribuído pelo Ministério da Justiça, ou o número de identificação fiscal de pessoa singular e ) Se dê a transferência, a qualquer título, da propriedade do estabelecimento.
● Contribuintes tributados em sede de IRS - Se reunir as condições previstas no artigo
atribuído pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública. Tratando-se de um sujeito
QUADRO 14 OPÇÃO RELATIVA À PERIODICIDADE DE IMPOSTO 28.º do CIRS, para ficar enquadrado no regime simplificado de tributação, e pretende passivo não residente, com sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado membro,
optar pelo regime de contabilidade organizada, assinale o campo 1.
2 - Quando, no âmbito da categoria B, existirem rendimentos de actividades agrícolas, silvícolas
● Se pretender alterar a periodicidade do imposto de trimestral para mensal,
deve indicar nos campos 3 e 4, respectivamente o prefixo e o NIF atribuído no país da U. E. ou pecuárias e de pesca a cessação só se considera verificada quando deixe de ser exercida
assinale o campo 1 . De notar que esta opção só produz efeitos se esta esta actividade e tenha terminado a liquidação das existências e a transmissão dos equipamentos
declaração for entregue durante o mês de Janeiro. ● Contribuintes tributados em sede de IRC - Se reunir as condições para QUADRO 04 REPRESENTANTE EM TERRITÓRIO NACIONAL ou a afectação destes a outras actividades, excepto quando for feita a opção prevista na última
inclusão no regime simplificado de tributação previsto no artigo 53.º do CIRC,
● Encontrando-se no Regime Normal Mensal por opção e tendo decorrido o parte do art. 36.º, caso em que a cessação ocorre no final do período de diferimento de
e pretende optar pelo regime geral de determinação do lucro tributável, ● As pessoas colectivas e outras entidades legalmente equiparadas que cessem a actividade, imputação do subsídio.
período que o vinculava a esta opção, e pretender que a mesma deixe de
produzir efeitos, assinale o campo 2, devendo entregar a declaração no mês assinale o campo 2. devem, nos termos do n.º 4 do art.º 19.º da LGT, designar um representante com residência
de Janeiro. em território nacional.
QUADRO 09 DATA DA CESSAÇÃO EM IRC
● Se pretender ficar enquadrado no Regime Simplificado, assinale os campos 3 ou 4,
NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO BANCÁRIA (NIB) OU NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO consoante seja pessoa singular ou pessoa colectiva. QUADRO 05 DATA DA CESSAÇÃO EM IVA ● Indicar a data em que se verificou a cessação para efeitos de IRC.
QUADRO 15
BANCÁRIA INTERNACIONAL (IBAN) PARA EFEITOS DE REEMBOLSOS
● Indicar a data em que se verificou a cessação que obriga à entrega da declaração.
● Assinalar o campo 3 quando for indicada pela primeira vez conta bancária; o campo REPRESENTANTE(S) DE ENTIDADE NÃO RESIDENTE
QUADRO 21
4, quando pretender alterar o NIB e ou IBAN da conta anteriormente comunicado. SEM ESTABELECIMENTO ESTÁVEL
QUADRO 06 MOTIVOS DA CESSAÇÃO SEGUNDO O N.º 1 DO ARTIGO 33 º
DO CIVA ● Residentes - Em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 5 do art. 8.º, assinale
● Os dados a inscrever nos campos 1 e 2 são os relativos à conta escolhida, devendo, ● Este quadro só deverá ser assinalado caso se pretenda nomear novo representante
nos campos 1, 2, 3 ou 4, o motivo da cessação.
em caso de dúvida, solicitar os necessários esclarecimentos na entidade bancária legal e destina-se a dar cumprimento aos artigos 118.° do CIRC, 24.° do RITI e 29.º ● Transcreve-se, na íntegra, o n.º 1 do art. 33.° do CIVA: ● Não Residentes - Em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 5 do art. 8.º,
respectiva. do CIVA.
assinale nos campos 5 ou 6 o motivo da cessação.
● O preenchimento no campo 5 implica que os reembolsos passem a ser pagos por
O Número de Identificação Fiscal do representante da entidade não residente sem Artigo 33.° ● De notar que as entidades sujeitas a registo comercial devem exibir cópia do respectivo
cheque. estabelecimento estável em território português, a inscrever no campo 3 pedido de registo do encerramento da liquidação.
e ou 4, será o constante do cartão de pessoa colectiva ou o de pessoa singular, 1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se verificada a cessação de actividade ● Transcrevem-se, na íntegra, as alíneas a) e b) do n.º 5 do art. 8.° do CIRC:
NOTA: Os campos 1 e 2 não podem conter espaços em branco ou traços. consoante o caso. exercida pelo sujeito passivo no momento em que ocorra qualquer dos seguintes factos:
Artigo 8.º
QUADRO 16 ALTERAÇÕES RELATIVAS À CONTABILIDADE ● A aceitação da representação, obrigatória apenas para IRC, será efectuada a ) Deixem de praticar-se actos relacionados com actividades determinantes da tributação Período de tributação
no quadro 22 da presente declaração. durante um período de dois anos consecutivos, caso em que se presumirão transmitidos,
● A utilizar apenas quando houver alteração das situações previstas neste quadro que nos termos da alínea f ) do n.° 3 do art. 3.°, os bens a essa data existentes no activo da 5 - Para efeitos deste Código, a cessação da actividade ocorre:
respeitem à contabilidade e ao técnico oficial de contas. empresa;
ESTABELECIMENTO PRINCIPAL OU LOCAL DO EXERCÍCIO DE
QUADRO 23
● No caso de ter alterado o tipo de contabilidade, indique, igualmente, o novo tipo ACTIVIDADE (CASO SEJA DIFERENTE DO DOMICÍLIO FISCAL) a ) Relativamente às entidades com sede ou direcção efectiva em território português, na
b ) Se esgote o activo da empresa, pela venda dos bens que o constituem ou pela sua data do encerramento da liquidação, ou na data da fusão ou cisão, quanto às
(campos 3 ou 4). Se a alteração verificada for o local da centralização, assinale os
campos 5 ou 6 , conforme as circunstâncias. No caso de ter assinalado o ● A preencher sempre que haja alteração ao local do estabelecimento principal ou local afectação a uso próprio do titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma, bem sociedades extintas em consequência destas, ou na data em que a sede e a direcção
campo 6, indique também o local onde se encontra centralizada a contabilidade. do exercício de actividade, anteriormente comunicado. como pela sua transmissão gratuita; efectiva deixem de se situar em território português, ou na data em que se verificar a
aceitação da herança jacente ou em que tiver lugar a declaração de que esta se
● Passando a ter contabilidade organizada, para além de indicar os campos 2 e 9 ou c ) Seja partilhada a herança indivisa de que façam parte o estabelecimento ou os bens encontra va
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DOS GRUPOS DE SOCIEDADE
10, indique igualmente o tipo (campos 3 ou 4), bem como o local onde a mesma se QUADRO 24 afectos ao exercício da actividade;
encontra centralizada (campos 5 ou 6). (RETGS) ART. 63.º DO CÓDIGO DO IRC
● Ver informações sobre constituíção de grupos de sociedades. d ) Se dê a transferência, a qualquer outro título, da propriedade do estabelecimento.
● A identificação do técnico oficial de contas será prestada no campo 7 quando se der
a admissão de um primeiro ou de um novo técnico oficial de contas, indicando no
campo 8 o número de inscrição na CTOC. QUADRO 07 DATA DA CESSAÇÃO EM IRS
NO CASO DE ALTERAÇÃO POR CISÃO,
● O campo 11 deverá ser preenchido no caso de querer conferir ao TOC plenos poderes QUADRO 25 INDICAR NÚMERO(S) DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL ● Indicar a data em que se verificou a cessação para efeitos de IRS. NO CASO DE CESSAÇÃO POR FUSÃO OU CISÃO INDICAR
para cumprir com as obrigações declarativas por via electrónica. De notar que, ao DA(S) ENTIDADE(S) BENEFICIÁRIA(S) QUADRO 12 O(S) NIF(S) DA(S) ENTIDADE(S) BENIFICIÁRIA(S)
conferir plenos poderes ao TOC, deixará de ser necessária a indicação da sua senha MOTIVOS DA CESSAÇÃO SEGUNDO OS N.OS 1 E 2 DO
QUADRO 08
de acesso aquando da entrega das referidas declarações. ● Se o número de campos não for suficiente para indicar todas as entidades ARTIGO 114.º DO CIRS ● Este quadro só deverá ser preenchido nos casos de fusão ou cisão.
O campo 12 deverá ser preenchido se entender retirar os plenos poderes anteriormente beneficiárias resultantes do processo de cisão, deverá, em alternativa, ser utilizado
atribuídos ao TOC.
● Assinale, nos campos 1 a 6 o motivo da cessação para efeitos de IRS.
o quadro 40 (OBSERVAÇÕES). ● Se o número de campos não for suficiente para indicar todas as entidades beneficiárias
O assinalar de qualquer um destes campos, obriga à assinatura do sujeito passivo ou ● Transcreve-se, na íntegra, o art. 114.° do CIRS:
resultantes do processo de fusão ou cisão, deverá, em alternativa, ser utilizado o
do seu representante legal.
quadro 20 – Observações.
QUADRO 30 ENCERRAMENTO Artigo 114.º
RELAÇÃO DOS SÓCIOS, GERENTES, SÓCIOS-GERENTES, DIRECTORES, Cessação de actividade
● A declaração deverá ser assinada pelo sujeito passivo ou seu representante legal, QUADRO 30 ENCERRAMENTO
ADMINISTRADORES, ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO, SÓCIOS DE SOCIEDADES
QUADRO 17 bem como pelo técnico oficial de contas, quando for obrigatório a sua assinatura, 1 - A cessação considera-se verificada quando:
IRREGULARES, CABEÇA-DE-CASAL OU ADMINISTRADOR CONTITULAR DA ● A declaração deverá ser assinada pelo sujeito passivo ou seu representante legal, bem como
caso em que também deverá apor, no espaço a ela destinado, a vinheta emitida
HERANÇA INDIVISA, LIQUIDATÁRIO E ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA pelo técnico oficial de contas, quando for obrigatório a sua assinatura, caso em que também
pela Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, sendo obrigatoriamente aposta no a ) Deixem de praticar-se habitualmente actos relacionados com a actividade empresarial
● Quadro destinado a ser utilizado apenas quando se verificar alteração à relação exemplar destinado à Administração Pública e facultativamente no destinado a e profissional, se não houver imóveis afectos ao exercício da actividade; deverá apor, no espaço a ela destinado, a vinheta emitida pela Câmara dos Técnicos Oficiais
anteriormente comunicada. recibo. de Contas, sendo obrigatoriamente aposta no exemplar destinado à Administração Pública e
b ) Termine a liquidação das existências e a venda dos equipamentos, se os imóveis facultativa no destinado a recibo.
● Qualquer alteração verificada implica a apresentação de nova relação devidamente ● Quando a declaração for apresentada pelo representante do sujeito passivo, este afectos ao exercício da actividade pertencerem ao dono do estabelecimento;
actualizada. deverá, para além da assinatura, indicar o NIF no campo 1. ● Quando a declaração for apresentada pelo representante do sujeito passivo, este, para além
c ) Se extinga o direito ao uso e fruição dos imóveis afectos ao exercício da actividade ou da assinatura, deverá indicar o NIF no campo 1.
● Nos casos em que o número de linhas não seja suficiente, será efectuado o necessá rio
desenvolvimento no quadro 40 ou em folhas de formato A4 a anexar à declaração. A DECLARAÇÃO NÃO ASSINADA SERÁ RECUSADA. lhe seja dado outro destino, quando tais imóveis não pertençam ao sujeito passivo; A declaração não assinada será recusada.
1274 Diário da República, 1.a série — N.o 36 — 20 de Fevereiro de 2007
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA CAPÍTULO II
E ENSINO SUPERIOR Concurso especial
Decreto-Lei n.o 40/2007 Artigo 3.o
Condições de candidatura
de 20 de Fevereiro
À semelhança do que já se pratica em universidades Podem concorrer ao concurso especial os licenciados
estrangeiras, nomeadamente nos EUA, é importante num dos domínios constantes de elenco aprovado pelo
garantir a diversidade do percurso académico e edu- órgão científico da faculdade que satisfaçam o pré-re-
cativo dos candidatos ao curso de Medicina. quisito por esta fixado nos termos do Decreto-Lei
De facto, os fundamentos científicos da prática clínica n.o 296-A/98, de 25 de Setembro, que regula o regime
e da investigação biomédica baseiam-se cada vez mais de acesso e ingresso no ensino superior, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de
na interacção com áreas científicas como a física, a bio-
7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de
logia, a química ou a matemática, mas também com
30 de Junho, e 147-A/2006, de 31 de Julho.
outras áreas, como as humanidades, o direito ou a eco-
nomia, pelo que se justifica alargar as áreas de formação
que permitam a admissão no curso de Medicina, desde Artigo 4.o
que se garanta adequado nível de conhecimento nas Vagas
cadeiras nucleares que são condição de ingresso.
Trata-se de um modelo inédito entre nós, mas cuja 1 — As vagas para o concurso especial, para cada
introdução se reveste de grande oportunidade, em con- curso de Medicina em cada faculdade, são fixadas, anual-
sonância com a evolução observada na área da Bio- mente, por despacho do reitor da universidade, sob pro-
medicina. posta do órgão legal e estatutariamente competente da
Esta nova modalidade de ingresso poderá ainda con- faculdade.
tribuir para que as escolas seleccionem também can- 2 — Para o ingresso nos anos lectivos de 2007-2008
didatos com particular apetência para áreas de inves- a 2010-2011, o número de vagas não pode ser inferior
tigação, o que se considera fundamental. a 5 % do número de vagas fixado para o concurso nacio-
A medida agora adoptada resultou igualmente de diá- nal de acesso ao mesmo curso na mesma faculdade nos
logo com a comissão científica internacional que vem termos do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 296-A/98, de
acompanhando o desenvolvimento do ensino da Medi- 25 de Setembro.
cina em Portugal desde 1999, tendo sido ainda pon- 3 — Para o ingresso a partir do ano lectivo de
derados os pontos de vista das faculdades, institutos e 2011-2012, inclusive, o número de vagas não pode ser
escolas que ministram o curso de Medicina. inferior a 15 % do número de vagas fixado para o con-
Nesta oportunidade, e ponderada a necessidade de curso nacional de acesso ao mesmo curso na mesma
assegurar uma sólida formação científica nas áreas da faculdade.
Biologia, da Física, da Matemática e da Química aos 4 — O despacho a que se refere o n.o 1 é publicado
estudantes que ingressam no curso de Medicina após na 2.a série do Diário da República.
a conclusão do ensino secundário, introduz-se uma alte-
ração nesse sentido no diploma legal que regula o acesso Artigo 5.o
ao ensino superior. Candidatura
Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Univer-
sidades Portuguesas e a Comissão Nacional de Acesso A candidatura ao concurso especial é apresentada
ao Ensino Superior. anualmente, em prazo e nos termos a fixar por cada
Assim: faculdade.
No desenvolvimento da Lei n.o 46/86, de 14 de Outu- Artigo 6.o
bro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, Seriação
e 49/2005, de 30 de Agosto, e nos termos da alínea c)
do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo 1 — A seriação dos candidatos é feita por cada facul-
decreta o seguinte: dade, com base nos critérios aprovados pelo seu órgão
legal e estatutariamente competente.
2 — Os critérios de seriação devem integrar, desig-
CAPÍTULO I nadamente, a apreciação dos percursos académico e pro-
fissional do candidato.
Disposições gerais 3 — O resultado da seriação consta de lista ordenada
sujeita a homologação do reitor da universidade.
Artigo 1.o
Objecto Artigo 7.o
O presente decreto-lei institui e regula um concurso Colocação
especial para acesso ao curso de Medicina por titulares A admissão dos candidatos é feita de acordo com
do grau de licenciado, adiante designado concurso a ordem resultante da seriação referida no artigo ante-
especial. rior, até ao limite das vagas fixadas nos termos do
Artigo 2.o artigo 4.o
Âmbito Artigo 8.o
Vagas sobrantes
O presente decreto-lei aplica-se a todas as unidades
orgânicas dos estabelecimentos de ensino superior que As vagas sobrantes não são passíveis de utilização
ministram o curso de Medicina, adiante genericamente em qualquer outro processo conducente à inscrição no
designadas faculdades. par estabelecimento/curso em causa.
Diário da República, 1.a série — N.o 36 — 20 de Fevereiro de 2007 1275
Artigo 9.o Artigo 14.o
Matrícula e inscrição Aplicação
1 — Os candidatos admitidos devem proceder à O presente decreto-lei aplica-se a partir da candi-
matrícula e inscrição no prazo fixado. datura ao ingresso no ensino superior no ano lectivo
2 — A colocação é válida apenas para o ano lectivo de 2007-2008, inclusive, com excepção do disposto no
a que se refere e caduca com o seu não exercício no artigo 13.o, que se aplica a partir da candidatura ao
prazo fixado. ingresso no ensino superior no ano lectivo de 2008-2009,
Artigo 10.o inclusive.
Creditação Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6
de Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto
A faculdade credita a formação académica anterior de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — António
do candidato considerada relevante para o curso de Fernando Correia de Campos — José Mariano Rebelo
Medicina. Pires Gago.
Artigo 11.o
Regulamento
Promulgado em 8 de Fevereiro de 2007.
Publique-se.
1 — O órgão legal e estatutariamente competente de
cada faculdade aprova um regulamento do concurso O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
especial, fixando, designadamente:
a) A forma de apresentação da candidatura; Referendado em 9 de Fevereiro de 2007.
b) Os critérios de seriação dos candidatos; O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
c) A forma de comunicação do resultado aos can- Sousa.
didatos;
d) A forma de apresentação de reclamações;
e) Os procedimentos de creditação da formação aca- TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
démica anterior;
f) Os prazos em que devem ser praticados todos os Acórdão n.o 18/2007 — Processo n.o 197/2004
actos.
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
2 — O regulamento está sujeito a homologação do 1 — O Procurador-Geral da República veio requerer
reitor da universidade e é publicado na 2.a série do que este Tribunal declarasse a inconstitucionalidade,
Diário da República. com força obrigatória geral, da norma constante do
artigo 2.o do Decreto Legislativo Regional n.o 2/2002/M,
de 1 de Março, e, bem assim, de todas as normas ínsitas
CAPÍTULO III
no Decreto Regulamentar Regional n.o 15/2002/M, de
Disposições finais e transitórias 18 de Setembro.
1.1 — Fundamentou a sua pretensão, em síntese, com
Artigo 12.o o seguinte quadro argumentativo:
Divulgação da informação O Decreto-Lei n.o 112/2001, de 6 de Abril, expres-
samente qualificado como lei geral da República, esta-
Os despachos a que se refere o artigo 4.o, bem como
beleceu o enquadramento e definiu a estrutura das
os regulamentos a que se refere o artigo 11.o, são objecto
de publicação no sítio da Internet de cada universidade, carreiras de inspecção da Administração Pública, deter-
bem como no sítio da Internet da Direcção-Geral do minando a sua aplicação às inspecções-gerais e aos ser-
Ensino Superior dedicado ao acesso ao ensino superior. viços e organismos da administração central e regional
autónoma, estatuindo o n.o 3 do seu artigo 2.o que a
respectiva aplicação às inspecções e aos serviços e orga-
Artigo 13.o nismos da administração regional autónoma se fará por
Aditamento ao Decreto-Lei n.o 296-A/98, de 25 de Setembro decreto legislativo regional, atendendo às suas especi-
ficidades orgânico-administrativas;
Ao Decreto-Lei n.o 296-A/98, de 25 de Setembro, Uma tal adaptação veio a ser realizada pelo Decreto
que regula o regime de acesso e ingresso no ensino Legislativo Regional n.o 2/2002/M, de 1 de Março, o
superior, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de qual, todavia, se limita a prescrever, no seu artigo 2.o,
30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de que a aplicação da nova estrutura das carreiras de ins-
27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, e 147-A/2006, pecção da Administração Pública aos serviços e orga-
de 31 de Julho, é aditado o artigo 20.o-B, com a seguinte nismos da administração regional autónoma se fará, em
redacção: cada caso, mediante decreto regulamentar regional;
«Artigo 20.o-B Na sua óptica, aquele artigo 2.o padece de manifesta
Acesso ao curso de Medicina
inconstitucionalidade orgânica, pois que, resultando das
disposições conjugadas dos artigos 227.o, n.o 1, alínea d),
1 — As provas de ingresso ao curso de Medicina e 232.o, n.o 1, da Constituição, que é da exclusiva com-
integram, obrigatoriamente, as áreas de Biologia, petência das Assembleias Legislativas das Regiões Autó-
Física, Matemática e Química. nomas o exercício da atribuição de regulamentar as leis
2 — Se a concretização do disposto no número gerais emanadas dos órgãos de soberania que não reser-
anterior o tornar indispensável, o número de provas vem para estes o respectivo poder regulamentar, care-
de ingresso para acesso ao curso de Medicina pode cem em absoluto os Governos Regionais de competência
ser de três.» para regulamentar um diploma que se configura como
1276 Diário da República, 1.a série — N.o 36 — 20 de Fevereiro de 2007
lei geral da República, o que implica o entendimento Regional n.o 2/2002/M, que, afinal, veio a traduzir, no
de que é constitucionalmente inadmissível a delegação seu artigo 2.o, a regra constante do n.o 1 do artigo 14.o
de competência regulamentar, a favor do Governo do Decreto-Lei n.o 112/2001, ou seja, que a aplicação
Regional, operada pelo preceito em questão do men- da nova estrutura das carreiras de inspecção da Admi-
cionado decreto legislativo regional; nistração Pública aos específicos serviços e organismos
Que, justamente por essa razão, são, no seu ponto da administração regional se faria mediante decreto
de vista, consequencialmente inconstitucionais todas as regulamentar regional, sendo certo que essa matéria de
normas insertas no «regulamento editado ao abrigo de específica aplicação é da competência dos poderes exe-
‘tal lei habilitante’ — e que integram o referido Decreto cutivos dos Governos Regionais;
Regulamentar Regional n.o 15/2002/M». Neste contexto, o Decreto Legislativo Regional
n.o 2/2002/M e, bem assim, o Decreto Regulamentar
1.2 — Notificados do pedido formulado, vieram efec- Regional n.o 15/2002/M, não ofendem quaisquer pre-
tuar sobre ele pronúncia o Presidente da Assembleia ceitos constitucionais, designadamente o n.o 1 do
Legislativa da Região Autónoma da Madeira e o Pre- artigo 232.o, conjugado com a alínea d) do n.o 1 do
sidente do Governo Regional da Madeira, ambos pug- artigo 227.o, um e outro da Constituição;
nando pela não desconformidade constitucional dos nor- Que, a não merecer acolhimento a tese da não incons-
mativos em causa. titucionalidade, e para a hipótese de vir a ser emitida
O primeiro, em abono da sua posição, invocou, uma declaração de inconstitucionalidade com força obri-
essencialmente: gatória geral, deveriam ser salvaguardados os efeitos
O Decreto-Lei n.o 112/2001 envolve, no que toca à de tal declaração, limitando-os às situações futuras.
administração regional autónoma, dois níveis de apli-
cação, implicando, o primeiro — consagrado no n.o 3 Por seu lado, o presidente do Governo Regional da
do seu artigo 2.o —, o exercício de competência legis- Madeira, em súmula, argumentou do seguinte jeito:
lativa regional, que envolve a decisão de aplicar às Determinando o n.o 5 do artigo 115.o da Constituição
Regiões Autónomas o regime previsto naquele diploma que leis gerais da República são as leis e os decretos-leis
e, o segundo — prescrito no seu artigo 14.o —, a apli- que, cumulativamente, obedeçam aos requisitos de a
cação concreta de tal regime a serviços e organismos respectiva razão de ser envolver a sua aplicação a todo
da administração regional especificamente considera- o território nacional e de serem decretados para valer
dos; como leis gerais da República, o Decreto-Lei
O Decreto-Lei n.o 112/2001, ao estabelecer o enqua- n.o 112/2001, muito embora tenha, formalmente, sido
dramento e definição da estrutura das carreiras de ins- decretado para valer como lei geral da República, a
pecção da Administração Pública, efectuou uma com- verdade é que não pode ser entendido como tal, uma
pleta e esgotante disciplina do regime que pretendeu vez que lhe falta manifestamente o primeiro requisito
instituir, pelo que não carecia de ser regulamentado; a que alude aquele n.o 5;
Ora, prescrevendo o artigo 14.o daquele decreto-lei Uma «lei nacional» não pode ser considerada lei geral
que a aplicação do disposto no presente diploma aos ser- da República quando a mesma autoriza a sua adaptação
viços e organismos a que se refere o n.o 1 do artigo 2.o ao contexto regional, fazendo depender a sua aplicação
faz-se, em cada caso, mediante decreto regulamentar —
às Regiões Autónomas da edição de diploma regional;
e não passando em claro, por um lado, que no indicado
Ora, porque o próprio legislador nacional, naquele
n.o 1 do artigo 2.o se inclui a administração regional
autónoma e, por outro, que o legislador nacional sabia diploma, reconheceu expressamente que o mesmo se
que, nas Regiões Autónomas, é da competência dos não aplicava, de per si, a todo o território nacional,
Governos Regionais a aprovação de diplomas com o já que previu a sua não aplicação às Regiões Autónomas,
valor de decretos regulamentares regionais necessários excepto se isso viesse a ser pretendido por elas, desi-
ao bom funcionamento da administração regional —, derato a operar por diploma regional, isso significa que
então é de concluir que tal normativo se refere somente o Decreto-Lei n.o 112/2001 não pode ser considerado
à transposição regulamentadora concreta dos próprios como uma lei geral da República;
serviços e organismos, nos quais se hão-de incluir aos O Decreto Regulamentar Regional n.o 15/2002/M não
próprios da administração regional, transposição essa procede à regulamentação do Decreto-Lei n.o 112/2001,
que há-de reflectir fielmente as normas de enquadra- mas sim à regulamentação do Decreto Legislativo
mento e de estrutura das mencionadas carreiras defi- Regional n.o 2/2002/M, o que consubstancia algo bem
nidas por aquele diploma; diverso, sendo que é aos Governos Regionais que com-
Sequentemente se concluirá também que o aludido pete, e tão-só, proceder à regulamentação dos decretos
artigo 14.o se limita a remeter para o poder executivo legislativos regionais;
do Governo da República e das Regiões Autónomas Sendo a Inspecção Regional das Actividades Econó-
a edição de diplomas que venham a regulamentar, em micas um serviço pertencente à estrutura orgânica da
concreto, a aplicação, aos respectivos serviços e orga- Secretaria Regional dos Recursos Humanos, a qual, por
nismos, da disciplina estabelecida no Decreto-Lei sua vez, integra a orgânica do Governo Regional da
n.o 112/2001, diplomas esses que hão-de ser tantos quan- Madeira, e determinando o n.o 5 do artigo 231.o da
tos os serviços que, nos respectivos quadros, tenham Constituição que é da exclusiva competência do Governo
pessoal de carreiras de inspecção; Regional a matéria respeitante à sua própria organização
Não está, assim, em causa uma regulamentação de e funcionamento, nunca poderia um decreto legislativo
uma lei geral da República, antes estando em questão, regional regulamentar as carreiras daquele serviço, pois
unicamente, a obrigação de os serviços e organismos que, se o fizesse, incorreria em inconstitucionalidade,
abrangidos pelo Decreto-Lei n.o 112/2001 adoptarem por violação da competência exclusiva dos Governos
uma regulamentação própria de acordo com regime por Regionais;
ele instituído; Não se mostra, assim, que o Decreto Regulamentar
E essa obrigação de adaptação à realidade regional Regional n.o 15/2002/M padeça de vício de incons-
da Madeira foi levada a cabo pelo Decreto Legislativo titucionalidade.
Diário da República, 1.a série — N.o 36 — 20 de Fevereiro de 2007 1277
1.3 — A questionada norma do Decreto Legislativo Artigo 9.o
Regional n.o 2/2002/M — após no seu artigo 1.o se dispor Direcção de Serviços Técnicos
que esse diploma procede à aplicação, à administração
regional autónoma da Madeira, do Decreto-Lei 1 — A Direcção de Serviços Técnicos é o órgão
n.o 112/2001 (aplicação essa extensível a todos os serviços de apoio técnico à actividade da IRAE, incluindo a
daquela administração, incluindo institutos públicos e acção inspectiva, ao qual compete:
fundos públicos personalizados — cf. o seu n.o 2) —,
a) Realizar estudos e emitir pareceres sobre maté-
reza assim:
rias da competência inspectiva da IRAE;
«Artigo 2.o b) Elaborar projectos de diplomas, bem como, por
Regulamentação sua iniciativa ou em colaboração com outros orga-
nismos, propor alterações à legislação cujo cumpri-
A aplicação da nova estrutura das carreiras de ins- mento incumbe à IRAE assegurar;
pecção da Administração Pública aos serviços e orga- c) Seleccionar, organizar e difundir a legislação e
nismos da administração regional autónoma referidos demais documentação com interesse para os serviços;
no n.o 2 do artigo anterior far-se-á, em cada caso, d) Prestar apoio técnico ao pessoal de inspecção,
mediante decreto regulamentar regional, a aprovar colaborando, sempre que necessário, nas acções
no prazo de 90 dias contados da data de entrada inspectivas;
em vigor do presente diploma.» e) Elaborar, propor e programar acções de for-
mação destinadas ao pessoal de inspecção;
Anote-se que o artigo 3.o deste Decreto Legislativo f) Organizar, por sua iniciativa ou em colaboração
Regional (que, conforme o seu artigo 4.o, entrou em com outras entidades ou organismos, acções de divul-
vigor no dia seguinte ao da sua publicação) consagrou gação e de informação junto dos agentes económicos
que a transição para as novas carreiras de inspecção, bem e dos consumidores em matérias da competência ins-
como o correspondente abono de suplemento de função pectiva da IRAE;
inspectiva produzia efeitos a partir de 1 de Julho de g) Coordenar o sistema informático da IRAE, asse-
2000. gurando o seu normal funcionamento, designada-
De outro lado, o Decreto Regulamentar Regional mente ao nível da recolha e do tratamento da infor-
n.o 15/2002/M, editado, segundo o respectivo preâmbulo, mação, bem como da produção estatística.
nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 227.o e do
n.o 5 do artigo 231.o, ambos da Constituição, da alínea d) 2 — A Direcção de Serviços Técnicos é dirigida
do artigo 69.o e do n.o 1 do artigo 70.o, um e outro por um director de serviços, a nomear nos termos
do Estatuto Político-Administrativo da Região Autó- da legislação vigente.
noma da Madeira (aprovado pela Lei n.o 13/91, de 5
de Junho, alterada pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Artigo 11.o
Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho), e do artigo 2.o, Quadro de pessoal
acima transcrito, contém os seguintes preceitos:
O quadro do pessoal dirigente, técnico superior,
de informática, administrativo e auxiliar, bem como
«Artigo 1.o o do pessoal das carreiras de inspecção da IRAE,
Os artigos 6.o, 9.o, 11.o, 13.o a 21.o, 24.o e 26.o da é o que consta, respectivamente, dos mapas I e II
orgânica da Inspecção Regional das Actividades Eco- anexos ao presente diploma, do qual fazem parte
nómicas, aprovada pelo Decreto Regulamentar integrante.
Regional n.o 2/96/M, de 24 de Fevereiro, com as alte- Artigo 13.o
rações operadas pelos Decretos Regulamentares
Carreiras de inspecção
Regionais n.os 20/97/M, de 22 de Setembro,
19/2000/M, de 22 de Março, e 12/2001/M, de 7 de As carreiras de inspecção da IRAE são as seguintes:
Julho, passam a ter a seguinte redacção:
a) Inspector superior;
b) Inspector técnico;
‘Artigo 6.o c) Inspector-adjunto.
Órgãos e serviços
1 — A IRAE compreende os seguintes órgãos e Artigo 14.o
serviços: Carreiras de regime especial
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . As carreiras de inspecção da IRAE são, para todos
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . os efeitos legais, reconhecidas como carreiras de
c) Direcção de Serviços Técnicos; regime especial.
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 15.o
2 — Junto do inspector regional funciona um gabi- Carreira de inspector superior
nete de apoio técnico, constituído por funcionários
1 — Integram a carreira de inspector superior as
a designar por aquele, ao qual compete:
categorias de inspector superior principal, inspector
a) Apoiar e coadjuvar o inspector regional no exer- superior, inspector principal e inspector.
cício das suas funções; 2 — O ingresso na carreira de inspector superior
b) Assegurar o indispensável relacionamento fun- faz-se, em regra, para a categoria de inspector de
cional entre o inspector regional e os restantes ser- entre indivíduos habilitados com licenciatura ade-
viços da IRAE. quada, com carta de condução de veículos ligeiros
1278 Diário da República, 1.a série — N.o 36 — 20 de Fevereiro de 2007
e aprovados em estágio, com classificação não inferior 7 — Os regulamentos dos estágios são aprovados
a Bom (14 valores), que integra um curso de formação por despacho conjunto do Vice-Presidente do
específica. Governo Regional e do Secretário Regional dos
Recursos Humanos.
Artigo 16.o
Carreira de inspector técnico Artigo 19.o
1 — Integram a carreira de inspector técnico as Formação
categorias de inspector técnico especialista principal, 1 — Os cursos que integram os estágios das car-
inspector técnico especialista, inspector técnico prin- reiras de inspector superior, inspector técnico e ins-
cipal e inspector técnico. pector-adjunto, bem como os que integram a forma-
2 — O ingresso na carreira de inspector técnico ção prevista na alínea b) do n.o 1 e na alínea b) do
faz-se, em regra, para a categoria de inspector técnico n.o 3 do artigo 9.o do Decreto-Lei n.o 112/2001, de
de entre indivíduos habilitados com curso superior 6 de Abril, são objecto de regulamento a aprovar
adequado que não confira o grau de licenciatura, com por despacho conjunto do Vice-Presidente do
carta de condução de veículos ligeiros e aprovados Governo Regional e do Secretário Regional dos
em estágio, com classificação não inferior a Bom Recursos Humanos.
(14 valores), que integra um curso de formação 2 — Para os efeitos constantes da alínea b) do n.o 3
específica. do artigo 9.o do Decreto-Lei n.o 112/2001, de 6 de
Artigo 17.o Abril, considera-se válida e suficiente a formação
adquirida nos cursos de formação e de aperfeiçoa-
Carreira de inspector-adjunto mento das carreiras de inspecção.
1 — Integram a carreira de inspector-adjunto as
categorias de inspector-adjunto especialista principal, Artigo 20.o
inspector-adjunto especialista, inspector-adjunto Conteúdo funcional
principal e inspector-adjunto.
2 — O ingresso na carreira de inspector-adjunto 1 — Compete ao pessoal das carreiras de inspector
faz-se para a categoria de inspector-adjunto de entre superior, inspector técnico e inspector-adjunto:
indivíduos habilitados com 12.o ano de escolaridade
a) Exercer funções de autoridade de polícia cri-
ou equivalente, com carta de condução de veículos
minal no âmbito das infracções antieconómicas e con-
ligeiros e aprovados em estágio, com classificação não
tra a saúde pública;
inferior a Bom (14 valores), que integra o curso de
b) Coordenar ou executar as acções de inspecção
formação elementar.
ou de investigação que lhe forem cometidas no domí-
nio das competências específicas atribuídas à IRAE;
Artigo 18.o
c) Efectuar as acções de instrução nos processos
Estágios por crimes ou por contra-ordenações que lhe forem
distribuídos;
1 — A frequência dos estágios é feita em regime
d) Velar pela boa ordem, disciplina e zelo na exe-
de contrato administrativo de provimento no caso de
cução dos serviços que lhe forem cometidos;
indivíduos não vinculados à função pública e em
e) Substituir os seus superiores nas suas faltas ou
regime de comissão de serviço extraordinária se o
impedimentos, de acordo com as determinações que
estagiário já estiver nomeado definitivamente noutra
lhe forem transmitidas;
carreira.
f) Exercer vigilância sobre as actividades suspeitas;
2 — Os estagiários são nomeados na categoria de
g) Coadjuvar os responsáveis pelas acções de ins-
ingresso da carreira a que se destinam em função
pecção ou de investigação e informá-los acerca de
do número de vagas abertas a concurso.
todas as ocorrências que se verificarem no decurso
3 — Os estagiários são remunerados de acordo com
da sua actuação;
o Decreto-Lei n.o 112/2001, de 6 de Abril, sem pre-
h) Proceder ao levantamento dos autos de notícia
juízo do direito de opção pela remuneração do lugar
respeitantes às infracções antieconómicas e contra a
de origem, no caso do pessoal já vinculado à função
saúde pública que constatarem;
pública.
i) Exercer as demais funções de natureza inspectiva
4 — A desistência e a não admissão dos estagiários
que lhe forem determinadas, efectuando quaisquer
aprovados que excedam o número de vagas fixado
diligências necessárias à prossecução das atribuições
implica a imediata cessação da comissão de serviço
da IRAE;
extraordinária, sem que tal confira direito a qualquer
j) Conduzir, sempre que necessário, viaturas de ser-
indemnização.
viço no desempenho de funções inspectivas.
5 — A não admissão dos estagiários prevista no
número anterior não prejudica a possibilidade de
2 — Competem especificamente ao pessoal da car-
nomeação dos estagiários aprovados, desde que a
reira de inspector superior, de entre outras, as seguin-
mesma se efective dentro do prazo de validade do
tes funções:
concurso para admissão ao estágio.
6 — O tempo de serviço legalmente considerado a) Conceber programas de acções de inspecção no
como estágio para ingresso nas carreiras de inspector âmbito das competências atribuídas à IRAE;
superior, inspector técnico e inspector-adjunto conta b) Efectuar estudos e elaborar relatórios visando
para efeitos de progressão e promoção na categoria o aperfeiçoamento constante do sistema de inspecção,
de ingresso da respectiva carreira, desde que o fun- controlo e vigilância das actividades antieconómicas
cionário ou agente nela obtenha nomeação definitiva. e contra a saúde pública;
Diário da República, 1.a série — N.o 36 — 20 de Fevereiro de 2007 1279
c) Propor, na área da respectiva especialização, Artigo 21.o
acções de colaboração com as entidades a quem a Remunerações
lei atribua competência de fiscalização e vigilância
no domínio das infracções antieconómicas e contra As estruturas indiciárias das carreiras do pessoal
a saúde pública para a concretização das políticas da IRAE constam dos mapas a que se refere o
e orientações globais adoptadas para o sector; artigo 11.o
d) Orientar os serviços cuja coordenação lhe for
atribuída, assegurando a coordenação dos recursos Artigo 24.o
humanos e materiais afectos aos mesmos, sempre que Suplemento de função inspectiva
tal lhe for determinado;
e) Estudar, conceber, adoptar ou implementar 1 — O pessoal dirigente, o pessoal das carreiras
métodos e processos científico-técnicos de âmbito de inspecção e o pessoal técnico superior que exerce
geral ou especializado com vista à tomada de decisão funções de apoio à acção inspectiva ou de investigação
superior sobre matérias que interessem à IRAE; da IRAE têm direito ao suplemento de função ins-
f) Proceder regularmente à auditoria, análise e ava- pectiva estabelecido no artigo 12.o do Decreto-Lei
liação das actividades dos serviços, nos termos que n.o 112/2001, de 6 de Abril, no montante de 22,5 %
lhe forem determinados; da respectiva remuneração de base.
g) Realizar estudos de apoio às decisões superiores 2 — Os motoristas de ligeiros da IRAE têm tam-
no âmbito da gestão de recursos humanos e materiais bém direito ao suplemento a que se refere o número
afectos às áreas de inspecção e de instrução. anterior sempre que prestem apoio às funções ins-
pectivas ou de investigação e enquanto dure esse exer-
3 — Compete especialmente ao pessoal da carreira cício, suplemento que, para os devidos efeitos, será
de inspector técnico: calculado nos termos do artigo 6.o do Decreto-Lei
a) Assegurar a coordenação dos serviços que lhe n.o 353-A/89, de 16 de Outubro.
sejam designados, procedendo à orientação dos mes- 3 — O suplemento de função inspectiva é abonado
mos, sempre que tal lhe for determinado, bem como em 12 mensalidades e releva para os efeitos de apo-
coordenar e orientar outro pessoal que lhe seja ads- sentação, sendo considerado no cálculo da pensão
trito noutras funções; pela forma prevista na alínea b) do n.o 1 do artigo 47.o
b) Orientar a instrução dos processos por crimes do Estatuto da Aposentação.
ou por contra-ordenações que corram os seus termos
nos serviços a seu cargo, bem como orientar a ins-
Artigo 26.o
trução, e controlar e garantir o cumprimento de pra-
zos relativamente aos processos distribuídos ao pes- Regra geral de transição
soal que lhe seja adstrito;
c) Assegurar a legalidade dos actos em processos 1 — Os funcionários providos nas actuais carreiras
por crimes ou por contra-ordenações que corram os de inspecção superior e de inspecção transitam para
seus termos nos serviços a seu cargo; as novas carreiras previstas nos mapas III e IV, anexos
d) Representar, sempre que necessário, os serviços a este diploma, para escalão a que corresponda índice
a seu cargo em reuniões, comissões e grupos de tra- igual àquele que o funcionário detém na categoria
balho tendo em vista preparar a tomada de decisão de origem ou índice superior aproximado se não hou-
superior sobre medidas de prevenção e de investi- ver coincidência.
gação que interessem à organização e ao funciona- 2 — O tempo de serviço prestado na categoria de
mento da IRAE; origem conta, para os efeitos de progressão e de pro-
e) Elaborar despachos e relatórios tendo em vista moção, como prestado na nova categoria quando o
preparar a tomada de decisão superior sobre medidas funcionário transite para categoria com índice coin-
de prevenção e de investigação. cidente.
3 — Constituem excepção ao previsto nos números
4 — Compete especialmente ao pessoal da carreira anteriores as seguintes transições:
de inspector-adjunto: a) Os funcionários providos na categoria de sub-
a) Coordenar e orientar o pessoal que lhe seja inspector posicionados no escalão 6.o e que em 1996
adstrito; detinham a categoria de chefe de brigada transitam
b) Controlar e garantir o cumprimento dos prazos para o escalão 1.o da categoria de inspector técnico
relativamente aos processos por crime ou por con- especialista principal;
tra-ordenação que sejam distribuídos ao pessoal a que b) Os funcionários actualmente providos na cate-
se refere a alínea anterior; goria de subinspector posicionados no escalão 6.o e
c) Elaborar despachos e relatórios tendo em vista possuidores, cumulativamente, do 12.o ano de esco-
preparar a tomada de decisão superior sobre medidas laridade e do curso de aperfeiçoamento previsto no
de prevenção e investigação; artigo 11.o do Regulamento dos Cursos Elementar,
d) Proceder às vigilâncias ou capturas; de Aperfeiçoamento e de Especialização da Direc-
e) Recolher informação de natureza criminal ou ção-Geral de Inspecção Económica, publicado no
contra-ordenacional; Diário da República, 2.a série, n.o 179, de 5 de Agosto
f) Praticar actos processuais em inquéritos e em de 1989, transitam para o escalão 1.o da categoria
processos de contra-ordenação; de inspector técnico especialista principal;
g) Utilizar os meios técnicos e os instrumentos c) Os funcionários actualmente providos na cate-
necessários postos à sua disposição para a execução goria de subinspector posicionados no escalão 6.o
das tarefas e zelar pela respectiva segurança e transitam para o escalão 1.o da categoria de inspector
conservação. técnico especialista;
1280 Diário da República, 1.a série — N.o 36 — 20 de Fevereiro de 2007
d) Os funcionários actualmente providos na cate- Artigo 4.o
goria de subinspector posicionados no escalão 4.o
transitam para o escalão 1.o da categoria de inspector A orgânica da IRAE é republicada em anexo ao
técnico principal; presente diploma, do qual faz parte integrante.»
e) Os funcionários actualmente providos na cate-
goria de agente posicionados no escalão 3.o transitam 1.4 — Elaborado memorando pelo presidente do Tri-
para o escalão 1.o da categoria de inspector técnico. bunal, foi fixada a orientação deste órgão jurisdicional.
2 — No período que mediou entre a emissão dos
4 — As transições do pessoal da IRAE far-se-ão diplomas em que se encontram insertas as normas sub
através de lista nominativa, a aprovar pelo Secretário iudicio e o vertente aresto, assumiu vigência a Lei Cons-
Regional dos Recursos Humanos, com dispensa de titucional n.o 1/2004, de 24 de Julho, por via da qual
quaisquer outras formalidades.’ se procedeu à sexta revisão constitucional.
Baseando o requerente os vícios de inconstituciona-
lidade assacados aos normativos em causa na violação
Artigo 2.o dos poderes dos órgãos políticos emitentes, haverá,
1 — São revogados os artigos 26.o-A, 27.o, 28.o, desde logo, que equacionar o problema da sucessão de
29.o, 30.o, 31.o e 32.o do Decreto Regulamentar Regio- normas constitucionais no tempo, sabido como é que
nal n.o 20/97/M, de 24 de Fevereiro, com a redacção aquela sexta revisão constitucional introduziu significa-
dada pelos Decretos Regulamentares Regionais tivas alterações no texto da Lei Fundamental no que
n.os 20/97/M, de 22 de Setembro, 19/2000/M, de 22 de tange a tal matéria (cf., quanto a essa introdução, os
Março, e 12/2001/M, de 7 de Julho. Acórdãos deste Tribunal n.os 264/2005 e 415/2005, publi-
2 — Os artigos 26.o-B e 30.o passam a designar-se, cados na 1.a série-A do Diário da República de, res-
respectivamente, por 26.o-A e 27.o e é aditado o pectivamente, 21 de Agosto e 1 de Setembro de 2005).
artigo 28.o: Ora, tendo em atenção o fundamento da inconstitu-
cionalidade aduzido (que, como se viu, se conexiona com
‘Artigo 26.o-A a matéria das competências das assembleias legislativas
Concurso e estágios pendentes das Regiões Autónomas e dos Governos dessas mesmas
Regiões e com a alegada «delegação de competência
1 — Os concursos pendentes à data da entrada em regulamentar» a favor do Governo Regional operada
vigor do presente diploma mantêm a sua validade, pelo artigo 2.o do Decreto Legislativo Regional em
sendo os lugares a prover os que constarem do mapa causa), torna-se claro que a apreciação da harmonia ou
anexo ao presente diploma. não harmonia com o diploma básico das normas em
2 — Os actuais estagiários prosseguem os respec- causa haverá de aferir-se pelo texto constitucional vi-
tivos estágios, ingressando, findos os mesmos e se gente à data da sua aprovação (cf., o já citado Acórdão
neles ficarem aprovados, na categoria para que foi n.o 246/2005 e, bem assim, o Acórdão n.o 258/2006, dis-
aberto o concurso. ponível em: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acor-
Artigo 27.o daos/acordaos06201w300.htm).
2.2 — Isto posto, volvamos a atenção para a norma
Aposentação
constante do artigo 2.o do Decreto Legislativo Regional
1 — Ao pessoal das carreiras de inspecção superior n.o 2/2002/M.
e de inspecção, bem como ao pessoal dirigente, é O Decreto-Lei n.o 112/2001, que veio a estabelecer
aplicável o disposto no artigo 38.o do Decreto-Lei o enquadramento e definição da estrutura das carreiras
n.o 269-A/95, de 19 de Outubro, quanto ao regime de inspecção da Administração Pública, visando, como
de aposentação nele previsto. se dá conta no seu preâmbulo, «conferir identidade pró-
2 — O pessoal que à data da entrada em vigor do pria a todo um corpo de profissionais que, no âmbito
presente diploma se encontre provido em lugares da da Administração Pública, desenvolve funções inspec-
carreira de inspecção pode, todavia, continuar em ser- tivas em diferentes áreas» dando «início a um processo
viço após os 60 anos, até atingir o limite de idade de aproximação progressiva de todas as inspecções»,
nos termos da lei geral e pelo período de tempo neces- assumiu-se, como consta do respectivo decreto, como
sário à percepção da pensão de aposentação com- uma lei geral da República.
pleta, determinada em função do acréscimo previsto No artigo 2.o, n.o 1, deste diploma veio-se a prescrever
no n.o 2 do artigo referido no número anterior. que o mesmo se aplicava às inspecções regionais, bem
como aos serviços e organismos da administração central
e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas
Artigo 28.o modalidades de serviços personalizados do Estado e de
Quadros fundos públicos que tenham nos respectivos quadros de
pessoal carreiras de inspecção próprias para exercício de
Os quadros de pessoal (mapas I e II) do Decreto funções compreendidas no âmbito do poder de autoridade
Regulamentar Regional n.o 12/2001/M, de 7 de Julho, do Estado.
são alterados e substituídos pelos mapas I e II anexos Com tal prescrição, torna-se nítida a vontade legis-
ao presente diploma.’ lativa de aplicação nacional do referido decreto-lei, o
Artigo 3.o que, aliás, é consonante, se não implicado até, com o
desiderato da aproximação progressiva de todas as ins-
1 — A transição para as novas carreiras bem como pecções a que se faz menção no preâmbulo e ao «favo-
o suplemento de função inspectiva estabelecido no recimento da intercomunicabilidade horizontal» das res-
Decreto-Lei n.o 112/2001, de 6 de Abril, produzem pectivas carreiras a que igualmente aquele se reporta.
efeitos reportados a 1 de Julho de 2000. Contrariamente ao sustentado na resposta do pre-
2 — O presente diploma entra em vigor no dia sidente do Governo Regional da Madeira, da circuns-
seguinte ao da sua publicação. tância de o n.o 3 do artigo 2.o do Decreto-Lei
Diário da República, 1.a série — N.o 36 — 20 de Fevereiro de 2007 1281
n.o 112/2001 determinar que a aplicação desse diploma Isso significa, afinal, que a Assembleia Legislativa da
às inspecções e aos serviços e organismos da adminis- Região Autónoma da Madeira cometeu ao Governo
tração regional se faz por decreto legislativo regional, Regional a feitura das adaptações necessárias da men-
não se extrai que ele se não assuma como um diploma cionada disciplina aos concretos serviços e organismos
de vocação nacional. da administração autónoma, optando, pois, por a não
Na verdade, tendo em atenção o comando constante fazer ela mesma.
do n.o 1 do seu artigo 2.o, fácil é de concluir que aquilo Se a interposição legislativa das assembleias legisla-
que se consagrou no referido n.o 3 foi o consentimento tivas das Regiões Autónomas por intermédio de decreto
do legislador nacional para que as assembleias legis- legislativo regional se tornava necessária para proceder
lativas das Regiões Autónomas viessem a introduzir, às adaptações às especificidades orgânico-administrati-
na disciplina geral contida no Decreto-Lei n.o 112/2001, vas de cada Região, tal como era consentido pelo Decre-
adaptações que se tornassem necessárias e adequadas to-Lei n.o 112/2001 — necessidade essa decorrente da
às concretas especificidades dos serviços e organismos alínea d) do n.o 1 do artigo 227.o e do n.o 1 do artigo 232.o
das administrações regionais. da Constituição —, então a directa remissão para
De igual modo, não procede, na óptica deste Tribunal, decreto regulamentar regional, sem que naquele decreto
a argumentação de harmonia com a qual o Decreto-Lei legislativo se efectuem essas adaptações, acaba por se
n.o 112/2001 contém dois níveis de aplicação: um, o de traduzir numa outorga ao respectivo Governo Regional
aplicação genérica às Regiões Autónomas, a efectuar do poder de regulamentação de uma lei geral da Repú-
através de decreto legislativo regional; outro, o da apli- blica, o que é proscrito pelas indicadas disposições
cação, a cada caso, através de decreto regulamentar e constitucionais.
a que, segundo tal argumentação, estando em causa a Aliás, o Decreto Regulamentar Regional n.o 15/2002/M
administração regional, se procederia através de um nem sequer cita, como lei habilitante, o n.o 1 do ar-
decreto regulamentar regional. tigo 14.o do Decreto-Lei n.o 112/2001, antes ape-
Efectivamente, naquele diploma somente se sur- lando ao artigo 2.o do Decreto Legislativo Regional
preende uma norma — o n.o 1 do artigo 2.o — que cura n.o 2/2002/M — norma esta que é epigrafada de «Regu-
da sua aplicação às Regiões Autónomas. O artigo 14.o, lamentação» — o qual, como se viu, se limita a remeter
n.o 1, do Decreto-Lei n.o 112/2001 reporta-se, apenas, para decreto regulamentar regional a aplicação da dis-
à regulamentação do decreto-lei no que toca aos orga- ciplina daquele decreto-lei aos serviços e organismos
nismos e serviços da administração central, o que até específicos da administração regional, sendo que, pelo
é atestado pelo emprego da asserção «decreto regu- artigo 1.o do indicado decreto legislativo regional, se
lamentar», não acompanhada daqueloutra «decreto tinha já procedido à aplicação, à administração regional
regulamentar regional», sublinhando-se que, como à da Região Autónoma da Madeira, da falada disciplina.
frente melhor se verá, nem sequer seria possível uti- Neste circunstancialismo, apenas formalmente se
lizar-se essa outra asserção, já que isso consistiria na pode considerar o Decreto Regulamentar Regional
dação de consentimento de regulamentação de uma lei n.o 15/2002/M como um diploma regulamentador de
geral da República, no espaço das Regiões Autónomas, legislação regional.
por via de decreto regulamentar regional. Equivale o que se deixou expresso a dizer que o
2.2.1 — Sobre a competência para o exercício do n.o 3 do artigo 2.o do Decreto Legislativo Regional
poder regulamentar a levar a efeito pelos órgãos pró- n.o 2/2002/M, enquanto remete para decreto regulamen-
prios das Regiões Autónomas, escreveu-se no Acórdão tar regional a regulamentação dele próprio, não procede
deste Tribunal n.o 278/2001 (in Acórdãos do Tribunal a qualquer adaptação substancial do Decreto-Lei
Constitucional, vol. 50.o, pp. 551 a 559): n.o 112/2001 e, do mesmo passo, «devolve» para órgão
«[. . .] constitucionalmente incompetente a regulamentação
A competência para o exercício dos poderes regu- deste último diploma, que, como se viu, é de perspec-
lamentares das Regiões Autónomas, relativos apenas tivar, formal e substancialmente, como lei geral da
à legislação regional e à legislação geral emanada República.
dos órgãos de soberania que não reservem para estes Pelo que se hão-de ter como violados a segunda parte
o respectivo poder regulamentar, encontra-se, na ver- da alínea d) do n.o 1 do artigo 227.o e o n.o 1 do
dade, constitucionalmente dividida pela Assembleia artigo 232.o, um e outro da Lei Fundamental.
Legislativa Regional e pelo Governo Regional. Nos 2.3 — No presente pedido abarca-se também o da
termos da Constituição, à Assembleia Legislativa declaração de inconstitucionalidade com força obriga-
Regional compete exclusivamente regulamentar leis tória geral de todo o Decreto Regulamentar Regional
gerais emanadas de órgãos de soberania, enquanto n.o 15/2002/M.
o Governo Regional tem competência apenas para Tendo-se atingido acima a conclusão de que o
regulamentação da legislação regional. artigo 2.o do Decreto Legislativo Regional n.o 2/2002/M
[. . .]» padece de inconstitucionalidade — e sem essa norma
não estaria o Governo Regional da Madeira habi-
Este entendimento, que foi também acolhido no litado a emitir o Decreto Regulamentar Regional
Acórdão n.o 81/2003 (publicado nos citados Acórdãos, n.o 15/2002/M —, torna-se inevitável que se julguem des-
55.o vol., pp. 61 a 90), é de manter, ponderando-se o conformes com o diploma básico todas as normas que
quadro constitucional que aqui se deve enfocar. neste último disponham sobre a nova estrutura da car-
Ora, analisando o conteúdo normativo do Decreto reira inspectiva da Inspecção Regional das Actividades
Legislativo Regional n.o 2/2002/M, torna-se inequívoco Económicas relativamente às quais, como se deixou
que por seu intermédio se não procedeu a qualquer exposto, aquele órgão de governo próprio da Região
adaptação da disciplina contida no Decreto-Lei Autónoma da Madeira não tinha competência para
n.o 112/2001, antes se limitando a relegar para um regulamentar, precisamente por traduzirem elas uma
decreto regulamentar regional a aplicação da nova regu- regulamentação de lei geral da República.
lação estruturante das carreiras de inspecção constante Esta inevitabilidade, todavia, não inculca que num
daquele diploma da República. tal juízo sejam envolvidos os normativos que se reportem
1282 Diário da República, 1.a série — N.o 36 — 20 de Fevereiro de 2007
exclusivamente à orgânica daquela Inspecção, como é das Actividades Económicas, aprovada pelo Decreto
o caso da nova redacção conferida aos artigos 6.o e Regulamentar Regional n.o 2/96/M, de 24 de Fevereiro,
9.o da orgânica da Inspecção Regional das Actividades com as alterações introduzidas pelos Decretos Regu-
Económicas aprovada pelo Decreto Regulamentar lamentares Regionais n.os 20/97/M, de 22 de Setembro,
Regional n.o 2/96/M, com as alterações introduzidas 19/2000/M, de 22 de Março, e 12/2001/M, de 7 de Julho,
pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 20/97/M, que dão a nova designação de artigos 26.o-A e 27.o aos
19/2000/M e 12/2001/M. anteriores artigos 26.o-B e 30.o e aditam o artigo 28.o
E isso, justamente, pela circunstância de essas espe- dessa orgânica —, bem como do n.o 1 do seu artigo 3.o;
cíficas normas dizerem respeito a matéria relativamente c) Não se declara a inconstitucionalidade das restan-
à qual, por força da alínea g) do n.o 1 do artigo 227.o tes normas do Decreto Regulamentar Regional
da Constituição, os Governos Regionais têm compe- n.o 15/2002/M;
tência regulamentar, não se deixando de realçar, como d) Se ressalvam, por motivos de equidade e segurança
já se anotou atrás, que o Decreto Regulamentar Regio- jurídica e nos termos do n.o 4 do artigo 282.o da Cons-
nal foi igualmente emitido com esteio nessa alínea e tituição, os efeitos produzidos até à publicação deste
na alínea d) do artigo 69.o e no n.o 1 do artigo 70.o, acórdão pelas normas cuja declaração de inconstitucio-
estes do Estatuto Político-Administrativo da Região nalidade agora se opera, sem prejuízo dos casos ainda
Autónoma da Madeira. susceptíveis de impugnação contenciosa ou que dela se
3 — De harmonia com o n.o 4 do artigo 282.o da encontrem pendentes.
Constituição, pode este Tribunal fixar os efeitos da Lisboa, 16 de Janeiro de 2007. — Bravo Serra — Maria
inconstitucionalidade em termos mais restritos do que Fernanda Palma — Gil Galvão — Carlos Pamplona de
os previstos no n.o 1 do mesmo artigo, desde que a Oliveira (com declaração junta) — Maria João Antu-
segurança jurídica e razões de equidade ou interesse nes — Paulo Mota Pinto — Maria Helena Brito — Maria
público fundamentem essa fixação. dos Prazeres Pizarro Beleza — Vítor Gomes — Rui
Acontece que, dado o lapso de tempo decorrido entre Manuel Moura Ramos — Benjamim Rodrigues — Artur
a vigência dos normativos havidos como desconformes Maurício.
com a Constituição, e estando em causa matéria com
repercussão em alterações de carreira, remunerações, Declaração de voto
suplementos e até no atinente à aposentação, a reposição
das situações já criadas à sombra daqueles normati- Subscrevo totalmente o presente acórdão.
vos — a operar por força da proferenda declaração de Na verdade, não é possível manter as reservas que
inconstitucionalidade — certamente iria afectar sobre- expressei — em declaração anexa ao Acórdão
maneira a esfera jurídica dos abrangidos, cuja vida pro- n.o 81/03 — à jurisprudência do Tribunal a propósito
fissional se tem vindo a pautar por tais normativos. do n.o 1 do artigo 232.o da Constituição. É que, tendo
Assim sendo, razões de segurança jurídica e equidade a sexta revisão constitucional (Lei Constitucional
justificam e aconselham que este órgão jurisdicional n.o 1/2004, de 24 de Julho) deixado intocado o aludido
limite os efeitos da inconstitucionalidade à data da publi- preceito, deve entender-se que é correcto o entendi-
cação do presente aresto. mento, constante, perfilhado pelo Tribunal Constitucio-
4 — Termos em que: nal a propósito dos poderes que cabem às Assembleias
Legislativas das Regiões em matéria de regulamentação
a) Se declara a inconstitucionalidade, com força obri- das leis produzidas pelos órgãos de soberania.
gatória geral, da norma constante do artigo 2.o do Ora, apesar de no presente acórdão não estarem em
Decreto Legislativo Regional n.o 2/2002/M, de 1 de jogo normas provenientes da versão constitucional re-
Março, por violação do artigo 232.o, n.o 1, com referência sultante da aludida lei de revisão, o certo é que a
ao artigo 227.o, n.o 1, alínea d), segunda parte, ambos circunstância de não ter havido alteração ao aludido
da Constituição; preceito no decorrer de uma revisão da Constituição
b) Se declara, consequencialmente, a inconstitucio- marcada pela preocupação de actualizar o regime cons-
nalidade, com força obrigatória geral, dos artigos 1.o titucional das Regiões demonstra, a meu ver, que o legis-
e 2.o do Decreto Regulamentar Regional n.o 15/2002/M, lador constitucional tem um entendimento da norma
de 18 de Setembro —, enquanto alteram os artigos 11.o, coincidente com aquele que é sufragado pelo Tribunal
13.o a 21.o, 24.o e 26.o da orgânica da Inspecção Regional Constitucional. — Carlos Pamplona de Oliveira.
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G 1,12
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