Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 36
- Data
- 2018-02-01
Texto integral (11 977 palavras)
I SÉRIE
Terça-feira, 20 de fevereiro de 2018 Número 36
ÍNDICE
Presidência da República
Decreto do Presidente da República n.º 13/2018:
Ratifica a Convenção do Conselho da Europa sobre uma Abordagem Integrada da Segurança, da
Proteção e dos Serviços por Ocasião dos Jogos de Futebol e Outras Manifestações Desportivas,
aberta a assinatura em Saint-Denis, em 3 de julho de 2016. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1008
Assembleia da República
Lei n.º 5/2018:
Prorroga o mandato da Comissão Técnica Independente para a análise dos incêndios que ocor-
reram entre 14 e 16 de outubro de 2017 em Portugal continental . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1008
Resolução da Assembleia da República n.º 52/2018:
Aprova a Convenção do Conselho da Europa sobre uma Abordagem Integrada da Segurança, da
Proteção e dos Serviços por Ocasião dos Jogos de Futebol e Outras Manifestações Desportivas,
aberta a assinatura em Saint-Denis, em 3 de julho de 2016. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1008
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2018:
Determina um conjunto de iniciativas sobre a divulgação, verificação e cumprimento do regime
jurídico da segurança contra incêndio em edifícios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1019
Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2018:
Propõe a nomeação do chefe de missão permanente de Portugal junto da Organização das Nações
Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1019
Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 34, de 16 de fevereiro
de 2018, onde foi inserido o seguinte:
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2018:
Delega a competência para autorizar a Infraestruturas, S. A., de Portugal a redefinir o
âmbito da Subconcessão Autoestrada Transmontana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 996-(2)
1008 Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 20 de fevereiro de 2018
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Aprovada em 2 de fevereiro de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
Decreto do Presidente da República n.º 13/2018 Ferro Rodrigues.
de 20 de fevereiro Promulgada em 8 de fevereiro de 2018.
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- Publique-se.
tigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte: O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
É ratificada a Convenção do Conselho da Europa sobre
uma Abordagem Integrada da Segurança, da Proteção e Referendada em 12 de fevereiro de 2018.
dos Serviços por Ocasião dos Jogos de Futebol e Ou- O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
tras Manifestações Desportivas, aberta a assinatura em 111136539
Saint-Denis, em 3 de julho de 2016, aprovada, pela Reso-
lução da Assembleia da República n.º 52/2018, em 7 de Resolução da Assembleia da República n.º 52/2018
dezembro de 2017.
Assinado em 2 de fevereiro de 2018. Aprova a Convenção do Conselho da Europa sobre uma Abor-
dagem Integrada da Segurança, da Proteção e dos Serviços
Publique-se. por Ocasião dos Jogos de Futebol e Outras Manifestações
Desportivas, aberta a assinatura em Saint-Denis, em 3 de julho
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. de 2016.
Referendado em 14 de fevereiro de 2018. A Assembleia da República resolve, nos termos da alí-
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti-
111137527 tuição, aprovar a Convenção do Conselho da Europa sobre
uma Abordagem Integrada da Segurança, da Proteção e dos
Serviços por Ocasião dos Jogos de Futebol e Outras Mani-
festações Desportivas, aberta a assinatura em Saint-Denis,
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA em 3 de julho de 2016, cujo texto, nas versões autenticadas
nas línguas inglesa e portuguesa, se publica em anexo.
Lei n.º 5/2018 Aprovada em 7 de dezembro de 2017.
de 20 de fevereiro O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
Ferro Rodrigues.
Prorroga o mandato da Comissão Técnica Independente
para a análise dos incêndios que ocorreram COUNCIL OF EUROPE CONVENTION ON AN INTEGRATED
entre 14 e 16 de outubro de 2017 em Portugal continental SAFETY, SECURITY AND SERVICE APPROACH
AT FOOTBALL MATCHES AND OTHER SPORTS EVENTS
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Preamble
Artigo 1.º The member States of the Council of Europe and the
other States Parties to the European Cultural Convention
Objeto (ETS No. 18), signatories hereto:
A presente lei prorroga o prazo previsto no artigo 4.º da Considering that the aim of the Council of Europe is to
Lei n.º 109-A/2017, de 14 de dezembro, que cria a Comis- achieve greater unity among its members;
são Técnica Independente para a análise dos incêndios que Concerned with the right to physical integrity and the
ocorreram entre 14 e 16 de outubro de 2017 em Portugal legitimate expectation of individuals to attend football
continental. matches and other sports events without fear of violence,
public disorder or other criminal activity;
Artigo 2.º Concerned to make football matches and other sports
events enjoyable and welcoming for all citizens while
Prorrogação do mandato da Comissão also recognising that creating a welcoming environment
Técnica Independente can have a significant and positive impact on safety and
security at such events;
O prazo previsto no artigo 4.º da Lei n.º 109-A/2017,
Concerned with the need to promote the inclusion of all
de 14 de dezembro, para o mandato da Comissão Técnica stakeholders in providing a safe environment at football
Independente para a análise dos incêndios que ocorreram matches and other sports events;
entre 14 e 16 de outubro de 2017 em Portugal continental Concerned with the need to maintain the rule of law
é prorrogado até 19 de março de 2018. in and within the vicinity of football and other sports sta-
diums, on transit routes to and from the stadiums and in
Artigo 3.º other areas frequented by many thousands of spectators;
Entrada em vigor e produção de efeitos
Recognising that sport, and all agencies and stakeholders
involved in organising and managing a football match or
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua other sports event, must uphold core values of the Council
publicação, reportando os seus efeitos a 19 de fevereiro of Europe, such as social cohesion, tolerance, respect and
de 2018. non-discrimination;
Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 20 de fevereiro de 2018 1009
Recognising variations among States regarding their Article 2
constitutional, judicial, cultural and historical circumstan- Aim
ces, and the character and severity of safety and security
problems associated with football matches and other sports The aim of this Convention is to provide a safe, secure
events; and welcoming environment at football matches and other
Recognising the need to take full account of national and sports events. To that end, the Parties shall:
international legislation on matters such as data protection,
a) Adopt an integrated, multi-agency and balanced ap-
rehabilitation of offenders and human rights;
proach towards safety, security and service, based upon
Recognising that a wide range of public and private
an ethos of effective local, national and international
agencies and other stakeholders, including spectators, have
partnerships and co-operation;
a shared objective in making football matches and other
b) Ensure that all public and private agencies, and other
sports events safe, secure and welcoming for individuals
and recognising that their collective actions will neces- stakeholders, recognise that safety, security and service
sarily comprise a range of interrelated and overlapping provision cannot be considered in isolation, and can have
measures; a direct influence on delivery of the other two compo-
Recognising that the overlapping character of nents;
these measures requires the relevant agencies to deve- c) Take account of good practices in developing an
lop effective international, national and local partner- integrated approach to safety, security and service.
ships in order to prepare and deliver an integrated and
balanced multiagency approach to safety, security and Article 3
service in connection with football matches and other Definitions
sports events;
Recognising that events outside of sports stadiums can For the purposes of this Convention, the terms:
have a direct impact on events inside the stadiums and a) “Safety measures” shall mean any measure desig-
vice versa; ned and implemented with the primary aim of protecting
Recognising that consultation with key stakeholders, the health and well-being of individuals and groups who
especially supporters and local communities, can assist attend, or participate in, a football match or other sports
the relevant agencies in reducing the risks to safety and event, inside or outside of the stadium, or who reside or
security and in creating a welcoming atmosphere inside work in the vicinity of the event;
and outside of stadiums; b) “Security measures” shall mean any measure desig-
Being resolved to take common and co-operative ac- ned and implemented with the primary aim of preventing,
tion to reduce the risks to safety and security at football reducing the risk and/or responding to any violence or
matches and other sports events in order to provide an other criminal activity or disorder committed in connection
enjoyable experience for spectators, participants and local with a football or other sports event, inside or outside of
communities; a stadium;
Building upon the content of the European Convention c) “Service measures” shall mean any measure desig-
on Spectator Violence and Misbehaviour at Sports Events ned and implemented with the primary aim of making
and in particular at Football Matches (ETS No. 120), individuals and groups feel comfortable, appreciated and
opened for signature in Strasbourg on 19 August 1985 welcome when attending a football match or other sports
(hereafter “Convention No. 120”); event, inside or outside of a stadium;
Taking into account that extensive European experience d) “Agency” shall mean any public or private body with
and good practices has resulted in the development of a constitutional, legislative, regulatory or other responsi-
a new integrated and partnership approach towards the bility in respect of the preparation and implementation of
safety and security of spectators, reflected in particular any safety, security or service measure in connection with
in the Recommendation Rec (2015) 1 on Safety, Security a football match or other sports event, inside or outside
and Service at Football Matches, and other Sports Events, of a stadium;
adopted by the Standing Committee of the Convention e) “Stakeholder” shall mean spectators, local communi-
No. 120 at its 40th meeting on 18 June 2015: ties or other interested parties who do not have legislative
have agreed as follows: or regulatory responsibilities but who can play an important
role in helping to make football matches or other sports
Article 1 events safe, secure and welcoming, inside and outside of
stadiums;
Scope f) “Integrated approach” shall mean recognition that,
1 — The Parties shall, within the limits of their res- irrespective of their primary purpose, safety, security and
pective constitutional provisions, take the necessary service measures at football matches and other sports
steps to give effect to the provisions of this Convention events invariably overlap, are interrelated in terms of
in respect of football matches or tournaments played in impact, need to be balanced and cannot be designed or
their territory by professional football clubs and national implemented in isolation;
teams. g) “Multi-agency integrated approach” shall mean re-
2 — The Parties may apply the provisions of this Con- cognition that the roles and actions of each agency involved
vention to other sports or sports events hosted in their in football or other sports planning and operational activi-
territory, including non-professional football matches, ties must be co-ordinated, complementary, proportionate
especially in circumstances where safety or security risks and designed and implemented as part of a comprehensive
are involved. safety, security and service strategy;
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h) “Good practices” shall mean measures applied in one 5 — The Parties shall ensure that stadiums’ operating
or more countries that have proven to be very effective in arrangements are comprehensive; make provision for effec-
meeting the stated aim or objective; tive liaison with the police, emergency services and partner
i) “Relevant agency” shall mean a body (public or pri- agencies; and incorporate clear policies and procedures
vate) involved in the organisation and/or management of a on matters that might impact on crowd management and
football match or other sports event held inside or outside associated safety and security risks, in particular:
of a sports stadium. The use of pyrotechnics;
Any violent or other prohibited behaviour; and
Article 4 Any racist or other discriminatory behaviour.
Domestic co-ordination arrangements
6 — The Parties shall require the relevant agencies
1 — The Parties shall ensure that national and local to ensure that all personnel, from the public or private
co-ordination arrangements are established for the purpose sectors, involved in making football matches and other
of developing and implementing a multi-agency integrated sports events safe, secure and welcoming are equipped
approach to safety, security and service at national and and trained to fulfil their functions effectively and in an
local level. appropriate manner.
2 — The Parties shall ensure that co-ordination arran- 7 — The Parties shall encourage their competent agen-
gements are established to identify, analyse and evaluate cies to highlight the need for players, coaches or other
the risks pertaining to safety, security and services, and representatives of participating teams to act in accordance
to allow the sharing of updated information on risk as- with key sporting principles, such as tolerance, respect and
sessment. fair play, and recognise that acting in a violent, racist or
3 — The Parties shall ensure that the co-ordination other provocative manner can have a negative impact on
arrangements involve all key public and private agencies spectator behaviour.
responsible for safety, security and service matters con-
nected with the event, both inside and outside of the venue Article 6
where the event is taking place.
Safety, security and service in public places
4 — The Parties shall ensure that the co-ordination
arrangements take full account of the safety, security and 1 — The Parties shall encourage all agencies and
service principles set out in this Convention and that natio- stakeholders involved in organising football matches and
nal and local strategies are developed, regularly evaluated other sports events in public spaces, including the munici-
and refined in the light of national and international expe- pal authorities, police, local communities and businesses,
rience and good practices. supporter representatives, football clubs and national as-
5 — The Parties shall ensure that national legal, regu- sociations, to work together, notably in respect of:
latory or administrative frameworks clarify the respective
a) Assessing risk and preparing appropriate preventative
roles and responsibilities of the relevant agencies and that measures designed to minimise disruption and provide
these roles are complementary, consistent with an inte- reassurances to the local community and businesses, in
grated approach and widely understood at strategic and particular those located in the vicinity of where the event
operational levels. is taking place or public viewing areas;
b) Creating a safe, secure and welcoming environment
Article 5 in public spaces that are designated for supporters to gather
Safety, security and service in sports stadiums before and after the event, or locations in which supporters
can be expected to frequent of their own volition, and along
1 — The Parties shall ensure that national legal, regu- transit routes to and from the city and/or to and from the
latory or administrative frameworks require event organi- stadium.
sers, in consultation with all partner agencies, to provide
a safe and secure environment for all participants and 2 — The Parties shall ensure that risk assessment and
spectators. safety and security measures take account of the journey
2 — The Parties shall ensure that the competent public to and from the stadium.
authorities put in place regulations or arrangements to
guarantee the effectiveness of stadium licensing proce- Article 7
dures, certification arrangements and safety regulations
in general and ensure their application, monitoring and Contingency and emergency planning
enforcement. The Parties shall ensure that multi-agency contingency
3 — The Parties shall require the relevant agencies to and emergency plans are developed, and that those plans
ensure that stadium design, infrastructure and associated are tested and refined in regular joint exercises. National
crowd management arrangements comply with national legal, regulatory or administrative frameworks shall make
and international standards and good practices. clear which agency is responsible for initiating, supervising
4 — The Parties shall encourage the relevant agencies to and certifying the exercises.
ensure that stadiums provide an inclusive and welcoming
environment for all sections of society, including children, Article 8
the elderly and those with disabilities, and incorporate,
Engagement with supporters and local communities
in particular, the provision of appropriate sanitary and
refreshment facilities and good viewing conditions for 1 — The Parties shall encourage all agencies to develop
all spectators. and pursue a policy of proactive and regular communica-
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tion with key stakeholders, including supporter represen- maximise collaboration in respect of international events,
tatives and local communities, based on the principle of share experiences and participate in the development of
dialogue, and with the aim of generating a partnership ethos good practices.
and positive co-operation as well as identifying solutions 2 — The Parties shall, without prejudice to existing
to potential problems. national provisions, in particular the allocation of powers
2 — The Parties shall encourage all public and private among the different services and authorities, set up or
agencies and other stakeholders, including local communi- designate a national football information point within the
ties and supporter representatives, to initiate or participate police force (NFIP). The NFIP shall:
in multi-agency social, educational, crime-prevention and a) Act as the direct and single contact point for ex-
other community projects designed to foster mutual respect changing general (strategic, operational and tactical) in-
and understanding, especially among supporters, sports formation in connection with a football match with an
clubs and associations as well as agencies responsible for international dimension;
safety and security. b) Exchange personal data in accordance with the ap-
plicable domestic and international rules;
Article 9 c) Facilitate, co-ordinate or organise the implementation
Police strategies and operations of international police co-operation in connection with
football matches with an international dimension;
1 — The Parties shall ensure that policing strategies are d) Be capable of fulfilling efficiently and promptly the
developed, regularly evaluated and refined in the light of tasks assigned to it.
national and international experience and good practices,
and are consistent with the wider, integrated approach to 3 — The Parties shall further ensure that the NFIP pro-
safety, security and service. vides a national source of expertise regarding football
2 — The Parties shall ensure that policing strategies take policing operations, supporter dynamics and associated
account of good practices including, in particular: intelli- safety and security risks.
gence gathering, continuous risk assessment, risk-based 4 — Each State Party shall notify the Committee on
deployment, proportionate intervention to prevent the esca- Safety and Security at Sports Events, created by this Con-
lation of risk or disorder, effective dialogue with supporters vention, in writing, of the name and contact details of its
and the wider community, and evidence gathering of cri- NFIP, and any subsequent changes with regard to it.
minal activity as well as the sharing of such evidence with 5 — The Parties shall co-operate at international level
the competent authorities responsible for prosecution. in respect of sharing good practices and information on
3 — The Parties shall ensure that the police work in preventative, educational and informative projects and the
partnership with organisers, supporters, local communi- establishment of partnerships with all agencies involved in
ties and other stakeholders in making football matches the delivery of national and local initiatives, focused on or
and other sports events safe, secure and welcoming for driven by the local community and supporters.
all concerned.
Procedural clauses
Article 10
Prevention and sanctioning of offending behaviour Article 12
1 — The Parties shall take all possible measures to Provision of information
reduce the risk of individuals or groups participating in, Each Party shall forward to the Committee on Safety and
or organising incidents of violence or disorder. Security at Sports Events, in one of the official languages of
2 — The Parties shall, in accordance with national and the Council of Europe, all relevant information concerning
international law, ensure that effective exclusion arrange- legislative and other measures taken by it for the purpose
ments, appropriate to the character and location of risk, of complying with the terms of this Convention, whether
are in place to deter and prevent incidents of violence or with regard to football or other sports.
disorder.
3 — The Parties shall, in accordance with national and Article 13
international law, co-operate in seeking to ensure that in-
dividuals committing offences abroad receive appropriate Committee on Safety and Security at Sports Events
sanctions, either in the country where the offence is com- 1 — For the purposes of this Convention, the Com-
mitted or in their country of residence or citizenship. mittee on Safety and Security at Sports Events is hereby
4 — Where appropriate, and in accordance with national established.
and international law, the Parties shall consider empowe- 2 — Any Party to this Convention may be represented
ring the judicial or administrative authorities responsible on the committee by one or more delegates representing
to impose sanctions on individuals who have caused or lead governmental agencies, preferably with responsibility
contributed to incidents of football-related violence and/or for sport safety and security, and the NFIP. Each Party to
disorder, with the possibility of imposing restrictions on this Convention shall have one vote.
travel to football events held in another country. 3 — Any member State of the Council of Europe or
other State Party to the European Cultural Convention
Article 11 which is not a Party to this Convention, as well as any
International co-operation
non-member State which is a Party to Convention No. 120,
may be represented on the committee as an observer.
1 — The Parties shall co-operate closely on all matters 4 — The committee may, by unanimous decision, invite
covered by this Convention and related matters, in order to any non-member State of the Council of Europe which is
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not a Party to this Convention or to Convention No. 120 any non-member State of the Council of Europe having
and any organisation interested in being represented to be acceded to Convention No. 120 prior to the date of opening
an observer at one or more of its meetings. for signature of this Convention and to every non-member
5 — The committee shall be convened by the Secretary State which has acceded to or has been invited to accede
General of the Council of Europe. Its first meeting shall be to this Convention in accordance with the provisions of
held within one year of the date on which ten member Sta- article 18.
tes of the Council of Europe have expressed their consent 3 — Any amendment proposed by a Party or the Com-
to be bound by the Convention. It shall subsequently meet mittee of Ministers shall be communicated to the commit-
at least every year after its first meeting. In addition it shall tee at least two months before the meeting at which it is to
meet whenever a majority of the Parties so request. be considered. The committee shall submit its opinion on
6 — A majority of the Parties shall constitute a quorum the proposed amendment to the Committee of Ministers.
for holding a meeting of the committee. 4 — The Committee of Ministers shall consider the
7 — Subject to the provisions of this Convention, the proposed amendment and any opinion submitted by the
committee shall draw up and adopt by consensus its own committee and may adopt the amendment by the majority
rules of procedure. provided for in article 20.d of the Statute of the Council
of Europe.
Article 14 5 — The text of any amendment adopted by the Com-
Functions of the Committee on Safety mittee of Ministers in accordance with paragraph 4 of this
and Security at Sports Events article shall be forwarded to the Parties for acceptance in
1 — The committee shall be responsible for monitoring accordance with their respective internal procedures.
the application of this Convention. It may in particular: 6 — Any amendment adopted in accordance with pa-
ragraph 4 of this article shall come into force on the first
a) Keep under review the provisions of this Convention day of the month following the expiration of a period of
and examine any necessary modifications; one month after all Parties have informed the Secretary
b) Hold consultations and, where appropriate, exchange General of their acceptance thereof.
information with relevant organisations;
c) Make recommendations to the Parties to this Con-
Final clauses
vention concerning measures to be taken for its imple-
mentation;
d) Recommend the appropriate measures to keep the Article 16
public informed about the activities undertaken within the Signature
framework of this Convention;
e) Make recommendations to the Committee of Mi- 1 — This Convention shall be open for signature by
nisters concerning non-member States of the Council of the member States of the Council of Europe, the States
Europe to be invited to accede to this Convention; Parties to the European Cultural Convention and any non-
f) Make any proposal for improving the effectiveness member State of the Council of Europe having acceded
of this Convention; to the European Convention on Spectator Violence and
g) Facilitate the collection, analysis and exchange of Misbehaviour at Sports Events and in particular at Football
information, experience and good practices between States. Matches (ETS No. 120), opened for signature in Stras-
bourg on 19 August 1985, prior to the date of opening for
2 — The committee, with the prior agreement of the signature of this Convention.
Parties concerned, shall monitor compliance with this 2 — This Convention is subject to ratification, accep-
Convention through a programme of visits to the States tance or approval. Instruments of ratification, acceptance
Parties, in order to provide advice and support on the im- or approval shall be deposited with the Secretary General
plementation of this Convention. of the Council of Europe.
3 — The committee shall also gather the information 3 — No State Party to Convention No. 120 may deposit
provided by States Parties according to article 12, and its instrument of ratification, acceptance or approval unless
transmit relevant data to all States Parties of the Conven- it has already denounced the said convention or denounces
tion. It may in particular inform each State Party about it simultaneously.
the nomination of a new NFIP, and circulate its contact 4 — When depositing its instrument of ratification,
details. acceptance or approval in accordance with the preceding
4 — In order to discharge its functions, the committee paragraph, a Contracting State may declare that it will
may, on its own initiative, arrange for meetings of groups continue to apply Convention No. 120 until the entry into
of experts. force of this Convention according to the provisions of
Article 15 article 17, paragraph 1.
Amendments Article 17
1 — Amendments to this Convention may be proposed Entry into force
by a Party, the Committee on Safety and Security at Sports
Events or the Committee of Ministers of the Council of 1 — The Convention shall enter into force on the first
Europe. day of the month following the expiration of a period of
2 — Any proposal for amendment shall be communica- one month after the date on which three member States
ted by the Secretary General of the Council of Europe to of the Council of Europe have expressed their consent
the member States of the Council of Europe, to the other to be bound by the Convention in accordance with the
States Parties to the European Cultural Convention, to provisions of article 16.
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2 — In respect of any Signatory State which subsequen- Article 21
tly expresses its consent to be bound by it, the Convention Denunciation
shall enter into force on the first day of the month following
the expiration of a period of one month after the date of 1 — Any Party may, at any time, denounce this Conven-
the deposit of the instrument of ratification, acceptance tion by means of a notification addressed to the Secretary
or approval. General of the Council of Europe.
2 — This denunciation shall become effective on the
Article 18 first day of the month following the expiration of a period
of six months after the date of receipt of the notification
Accession by non-member States
by the Secretary General.
1 — After the entry into force of this Convention, the
Committee of Ministers of the Council of Europe, after Article 22
consulting the Parties, may invite any non-member State Notifications
of the Council of Europe to accede to the Convention by a
decision taken by the majority provided for in article 20.d The Secretary General of the Council of Europe shall
of the Statute of the Council of Europe and by the unani- notify the member States of the Council of Europe, the
mous vote of the representatives of the Contracting States other States Parties to the European Cultural Convention
entitled to sit on the Committee of Ministers. and any State which has acceded to this Convention, of:
2 — In respect of any acceding State, the Convention a) Any signature in accordance with article 16;
shall enter into force on the first day of the month following b) The deposit of any instrument of ratification, accep-
the expiration of a period of one month after the date of the tance, approval or accession in accordance with article 16
deposit of the instrument of accession with the Secretary or article 18;
General of the Council of Europe. c) Any date of entry into force of this Convention in
3 — A Party which is not a member State of the Council accordance with articles 17 and 18;
of Europe shall contribute to the financing of the Commit- d) Any proposal for amendment or any amendment
tee on Safety and Security at Sports Events in a manner to adopted in accordance with article 15 and the date on
be decided by the Committee of Ministers. which the amendment comes into force;
e) Any declaration made under the provisions of arti-
Article 19 cle 20;
f) Any denunciation made in pursuance of the provisions
Effects of the Convention of article 21;
g) Any other act, declaration, notification or communi-
1 — In relations between a Party to this Convention cation relating to this Convention.
and a Party to Convention No. 120 which has not ratified
this Convention, articles 4 and 5 of Convention No. 120 In witness whereof the undersigned, being duly autho-
shall continue to apply. rised thereto, have signed this Convention.
2 — After the entry into force of this Convention, if a Done at Saint-Denis, this 3rd day of July 2016 in En-
State has denounced Convention No. 120 but such denun- glish and French, both texts being equally authentic, in a
ciation is not yet effective at the time of ratification of this single copy which shall be deposited in the archives of the
Convention, this Convention shall apply according to the Council of Europe. The Secretary General of the Council
provisions of article 17, paragraph 2. of Europe shall transmit certified copies to each member
State of the Council of Europe, to each State Party to the
Article 20 European Cultural Convention, and any State invited to
accede to this Convention.
Territorial application
1 — Any State may, at the time of signature or when CONVENÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA SOBRE UMA ABOR-
DAGEM INTEGRADA DA SEGURANÇA, DA PROTEÇÃO E
depositing its instrument of ratification, acceptance, ap- DOS SERVIÇOS POR OCASIÃO DOS JOGOS DE FUTEBOL E
proval or accession, specify the territory or territories to OUTRAS MANIFESTAÇÕES DESPORTIVAS.
which this Convention shall apply.
2 — Any Party may, at any later date, by declaration Preâmbulo
addressed to the Secretary General of the Council of Eu-
rope, extend the application of this Convention to any other Os Estados membros do Conselho da Europa e os restan-
territory specified in the declaration. In respect of such a tes Estados Partes na Convenção Cultural Europeia (STE
territory, the Convention shall enter into force on the first n.º 18), signatários da presente Convenção:
day of the month following the expiration of a period of Considerando que o Conselho da Europa tem por objetivo
one month after the date of receipt of said declaration by alcançar uma união mais estreita entre os seus membros;
the Secretary General. Preocupados com o direito dos indivíduos à integri-
3 — Any declaration made under the two preceding dade física e com a sua expectativa legítima de assistirem
paragraphs may, in respect of any territory mentioned in a jogos de futebol e a outros eventos desportivos sem
the declaration, be withdrawn by a notification addressed medo de violência, desordem pública ou outras atividades
to the Secretary General. This withdrawal shall become criminosas;
effective on the first day of the month following the ex- Preocupados em tornar os jogos de futebol e outros
piration of a period of six months after the date of receipt eventos desportivos agradáveis e acolhedores para todos
of the notification by the Secretary General. e, ao mesmo tempo, reconhecendo que a criação de um
1014 Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 20 de fevereiro de 2018
ambiente acolhedor pode ter um impacto positivo e signi- pelo Comité Permanente da Convenção n.º 120 na sua
ficativo na segurança e proteção desses eventos; 40.ª reunião a 18 de junho de 2015:
Conscientes da necessidade de promover a inclusão de
todas as partes interessadas para assegurar um ambiente acordam no seguinte:
seguro e agradável nos jogos de futebol e outros eventos Artigo 1.º
desportivos;
Âmbito
Conscientes da necessidade de manter o Estado de di-
reito dentro e nas imediações dos estádios de futebol e de 1 — As Partes deverão, dentro dos limites das suas res-
outros recintos desportivos, nas rotas de acesso e retorno petivas disposições constitucionais, tomar as providências
aos recintos e em outras áreas frequentadas por muitos necessárias para aplicar as disposições desta Convenção
milhares de espectadores; aos jogos de futebol ou torneios disputados no seu respe-
Reconhecendo que o desporto, e todas as entidades e tivo território e em que intervenham clubes desportivos
partes interessadas envolvidas na organização e gestão profissionais e seleções nacionais.
de um jogo de futebol ou de um outro evento desportivo, 2 — As Partes podem aplicar as disposições desta Con-
devem respeitar os valores fundamentais do Conselho da venção a outros desportos ou eventos desportivos realiza-
Europa, tais como a coesão social, a tolerância, o respeito dos no seu território, incluindo jogos de futebol amadores,
e a não-discriminação; especialmente nos casos em que haja riscos para a segu-
rança ou a proteção.
Conscientes das diferenças entre Estados no que toca ao
quadro constitucional, judiciário, cultural e histórico, bem Artigo 2.º
como a natureza e gravidade dos problemas de proteção e Objetivo
segurança associados a jogos de futebol e a outros eventos
desportivos; Esta Convenção visa proporcionar um ambiente seguro,
Reconhecendo a necessidade de ter plenamente em protegido e acolhedor nos jogos de futebol e em outros
eventos desportivos. Para tal, as Partes:
conta as legislações nacionais e o direito internacional em
matéria de proteção de dados, de reabilitação dos autores a) Adotam uma abordagem multi-institucional, inte-
de infrações e de direitos humanos; grada e equilibrada, da segurança, da proteção e dos ser-
Reconhecendo que muitas entidades públicas e privadas viços, com base num espírito de parceria e de cooperação
e outras partes interessadas, incluindo espectadores, têm eficaz a nível local, nacional e internacional;
por objetivo comum tornar os jogos de futebol e outros b) Asseguram que todas as entidades públicas e privadas,
eventos desportivos seguros, protegidos e acolhedores para bem como todas as partes interessadas, reconhecem que a
os indivíduos, e reconhecendo que as suas ações coletivas segurança, a proteção e a prestação de serviços não podem
irão obrigatoriamente abranger um conjunto de medidas ser consideradas individualmente e podem ter um impacto
inter-relacionadas que se sobrepõem; direto na concretização das outras duas componentes;
Reconhecendo que a sobreposição dessas medidas exige c) Têm em conta as boas práticas que permitam desen-
volver uma abordagem integrada da segurança, da proteção
que as entidades pertinentes desenvolvam parcerias efi-
e de serviços.
cazes a nível internacional, nacional e local com vista a
prepararem e adotarem uma abordagem multi-institucional, Artigo 3.º
integrada e equilibrada, da segurança, da proteção e dos Definições
serviços em jogos de futebol e outros eventos desportivos;
Para efeitos desta Convenção, os termos:
Reconhecendo que os eventos fora dos recintos despor-
tivos podem ter um impacto direto nos eventos a decorrer a) «Medida de proteção» designa qualquer medida con-
dentro dos recintos e vice-versa; cebida e aplicada, com o intuito principal de proteger a
Reconhecendo que a consulta às principais partes in- saúde e o bem-estar de indivíduos e de grupos que assistam,
teressadas e, em especial, adeptos e comunidades locais ou participem, num jogo de futebol ou em qualquer outro
pode ajudar as entidades pertinentes a reduzir os riscos para evento desportivo dentro ou fora do estádio, ou que residam
a segurança e proteção e a criar um ambiente acolhedor ou trabalhem nas proximidades do evento;
dentro e fora dos estádios; b) «Medida de segurança» designa qualquer medida
Decididos a cooperar e a tomar medidas comuns para concebida e aplicada, com o intuito principal de prevenir
reduzir os riscos para a segurança em jogos de futebol e e reduzir o risco e/ou de fazer face a qualquer tipo de vio-
outros eventos desportivos, a fim de proporcionar uma lência, outra atividade criminosa ou distúrbios causados
experiência agradável aos espectadores, aos participantes por ocasião de um jogo de futebol ou de qualquer outro
evento desportivo, dentro ou fora de um estádio;
e às comunidades locais;
c) «Medida de serviço» designa qualquer medida con-
Tendo por base a Convenção Europeia sobre a Violência cebida e aplicada, com o intuito principal de fazer com que
e os Excessos dos Espectadores por Ocasião das Manifes- indivíduos e grupos se sintam confortáveis, estimados e
tações Desportivas e nomeadamente de Jogos de Futebol bem-vindos durante um jogo de futebol ou outro evento
(STE n.º 120), aberta a assinatura em Estrasburgo, a 19 de desportivo, dentro ou fora de um estádio;
agosto de 1985 (doravante designada «Convenção n.º 120»); d) «Entidade» designa qualquer órgão público ou pri-
Tendo em conta que a vasta experiência e as boas práti- vado com responsabilidade em matéria constitucional,
cas europeias conduziram a uma nova abordagem integrada legislativa, regulamentar ou qualquer outra em relação à
e de parceria em matéria de segurança e proteção dos preparação e aplicação de qualquer medida de segurança,
espectadores, refletida em particular na Recomendação de proteção ou de serviço relacionada com um jogo de
Rec (2015) 1 sobre Segurança, Proteção e Serviços em futebol ou outros eventos desportivos, dentro ou fora do
Jogos de Futebol e Outros Eventos Desportivos, adotada estádio;
Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 20 de fevereiro de 2018 1015
e) «Ator envolvido» designa espectadores, comunidades organizadores dos eventos, em consulta com todas as en-
locais ou outras partes interessadas sem responsabilidade tidades parceiras, proporcionem um ambiente protegido e
legislativa ou regulamentar mas que pode desempenhar seguro a todos os participantes e espectadores.
um papel importante, ajudando a tornar os jogos de fute- 2 — As Partes assegurarão que as autoridades públicas
bol ou outros eventos desportivos seguros, protegidos e competentes adotem regulamentos ou dispositivos que
acolhedores, dentro e fora dos estádios; garantam a eficácia dos processos de licenciamento dos
f) «Abordagem integrada» designa o reconhecimento estádios, dos dispositivos de certificação e dos regulamen-
de que, independentemente do seu objetivo primário, as tos de proteção em geral, e que assegurem a sua aplicação,
medidas de segurança, de proteção e de serviços em jo- monitorização e cumprimento.
gos de futebol e outros eventos desportivos se sobrepõem 3 — As Partes exigirão que as entidades pertinentes
sistematicamente, estão interdependentes em termos de velem para que o projeto do estádio, a infraestrutura e os
impacto, precisam de ser equilibradas e não podem ser dispositivos conexos de gestão de multidões estejam em
concebidas nem postas em prática isoladamente; conformidade com as normas e boas práticas nacionais e
g) «Abordagem multi-institucional integrada» designa internacionais.
o reconhecimento de que os papéis e as ações de cada 4 — As Partes encorajarão as entidades pertinentes
entidade envolvida no planeamento e nas atividades ope- a assegurar que os estádios proporcionem um ambiente
racionais do futebol ou de outros eventos desportivos têm inclusivo e acolhedor para todos os segmentos da socie-
de ser coordenados, complementares, proporcionados e dade, incluindo crianças, idosos e pessoas portadoras de
concebidos e postos em prática como parte de uma estra- deficiência, disponham nomeadamente de instalações sa-
tégia abrangente em matéria de segurança, de proteção e nitárias e de fontes de água, bem como boas condições de
de serviços; visibilidade para todos os espectadores.
h) «Boas práticas» designa medidas aplicadas num ou 5 — As Partes assegurarão que os dispositivos operacio-
mais países que se tenham revelado muito eficazes no nais montados nos estádios estejam completos, permitam
cumprimento da finalidade ou do objetivo visados; assegurar uma ligação efetiva à polícia, aos serviços de
i) «Entidade pertinente» designa um órgão (público ou emergência e às entidades parceiras e incorporem políti-
privado) envolvido na organização e/ou gestão de um jogo cas e procedimentos claros em matérias que possam ter
de futebol ou de outro evento desportivo realizado dentro impacto na gestão de multidões e nos riscos conexos para
ou fora de um estádio desportivo. a segurança e proteção, em particular:
A utilização de pirotecnia;
Artigo 4.º Qualquer comportamento violento ou proibido; e
Mecanismos internos de coordenação Qualquer comportamento racista ou de outra forma
discriminatório.
1 — As Partes assegurarão a criação de mecanismos
nacionais e locais de coordenação a fim de desenvolver e 6 — As Partes exigirão que as entidades pertinentes as-
aplicar uma abordagem multi-institucional integrada da se- segurem que todo o pessoal, tanto do setor público como do
gurança, da proteção e dos serviços a nível nacional e local. privado, encarregue de fazer com que os jogos de futebol
2 — As Partes assegurarão a criação de mecanismos de e outros eventos desportivos sejam seguros, protegidos e
coordenação para identificar, analisar e avaliar os riscos acolhedores, esteja equipado e treinado de forma a exercer
para a segurança, a proteção e os serviços, bem como a as suas funções de forma eficaz e apropriada.
permitir a partilha de informação atualizada sobre a ava- 7 — As Partes encorajarão as suas entidades competen-
liação de riscos. tes a dar destaque à necessidade de jogadores, treinadores
3 — As Partes assegurarão que os mecanismos de coor- ou outros representantes das equipas participantes agirem
denação envolvem todas as entidades chave, públicas e de acordo com os princípios chave do desporto, tais como
privadas, responsáveis pelas questões de segurança, pro- tolerância, respeito e competição leal, e reconhecerem que
teção e serviços relacionados com o evento, dentro e fora agir de forma violenta, racista ou de outro modo provo-
do recinto onde esteja a decorrer o evento. cador pode ter um impacto negativo no comportamento
4 — As Partes assegurarão que os mecanismos de coor- dos espectadores.
denação têm plenamente em conta os princípios relativos
à segurança, à proteção e aos serviços definidos nesta Artigo 6.º
Convenção e que estratégias nacionais e locais sejam de- Segurança, proteção e serviço em espaços públicos
senvolvidas, regularmente avaliadas e aperfeiçoadas à
luz da experiência e das boas práticas nacionais e inter- 1 — As Partes encorajarão a colaboração entre todas
nacionais. as entidades e atores envolvidos na organização de jo-
5 — As Partes assegurarão que o quadro jurídico, regu- gos de futebol e outros eventos desportivos em espaços
lamentar ou administrativo nacional clarifica os respetivos públicos, incluindo as autoridades municipais, a polícia,
papéis e responsabilidades das entidades pertinentes e as comunidades e empresas locais, os representantes de
que essas tarefas sejam complementares, coerentes com adeptos, os clubes de futebol e as associações nacionais,
uma abordagem integrada e entendidos por todos, ao nível nomeadamente com o objetivo de:
estratégico e operacional. a) Se avaliar o risco e preparar medidas preventivas
apropriadas com o objetivo de se minimizar distúrbios e
Artigo 5.º tranquilizar a comunidade e as empresas locais, em parti-
Segurança, proteção e serviço em estádios
cular as situadas nas proximidades do local onde decorre
o evento ou de locais públicos de transmissão;
1 — As Partes assegurarão que o quadro jurídico, re- b) Se criar um ambiente seguro, protegido e acolhedor
gulamentar ou administrativo nacional imponha que os nos espaços públicos previstos para a reunião dos adep-
1016 Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 20 de fevereiro de 2018
tos antes e depois do evento, ou locais onde é expectável Artigo 10.º
os adeptos frequentarem por escolha própria, bem como Prevenção e punição de comportamentos repreensíveis
nas rotas de trânsito de e para a cidade e/ou de e para o
estádio. 1 — As Partes tomarão todas as medidas necessárias à
redução do risco de indivíduos ou grupos participarem em
2 — As Partes assegurarão que as medidas de avalia- atos de violência ou distúrbios ou os organizarem.
ção de risco, de segurança e de proteção têm em conta a 2 — As Partes assegurarão, de acordo com o direito
deslocação de e para o estádio. nacional e internacional, a adoção de medidas de exclu-
são efetivas, ajustada em função do tipo e do local de
Artigo 7.º risco, a fim de desencorajar e prevenir atos de violência
ou distúrbios.
Planos de contingência e de emergência 3 — As Partes cooperarão, de acordo com o direito
As Partes assegurarão o desenvolvimento de planos nacional e internacional, no sentido de assegurar a aplica-
multi-institucionais de emergência e contingência, e que ção de sanções adequadas aos indivíduos que pratiquem
infrações no estrangeiro, seja no país onde a infração foi
estes planos sejam testados e aperfeiçoados em exercícios
praticada, seja no país da sua residência ou nacionalidade.
conjuntos regulares. Os quadros jurídicos, regulamen- 4 — Se for caso disso, as Partes considerarão autorizar,
tares ou administrativos, nacionais indicarão a entidade em conformidade com o direito nacional e internacional, de
responsável pela organização, supervisão e certificação as autoridades judiciais ou administrativas competentes a
dos exercícios. impor sanções a indivíduos que tenham provocado ou con-
Artigo 8.º tribuído para atos de violência e/ou distúrbios associados
ao futebol, bem como a possibilidade de impor restrições
Contacto com adeptos e comunidades locais à viagem para eventos futebolísticos que decorram no
estrangeiro.
1 — As Partes encorajarão todas as entidades a desen-
volver e a pôr em prática uma política de comunicação Artigo 11.º
proativa e regular com os principais atores envolvidos, Cooperação internacional
designadamente os representantes dos adeptos e as comu-
nidades locais, tendo por base o princípio do diálogo e com 1 — As Partes cooperarão estreitamente em todos os
os objetivos de criar um espírito de parceria, de estabelecer assuntos abrangidos por esta Convenção e em assuntos
uma cooperação positiva e de identificar soluções para conexos, de forma a maximizar a colaboração em even-
potenciais problemas. tos internacionais, partilhar experiências e participar no
2 — As Partes encorajarão todas as entidades públicas desenvolvimento de boas práticas.
e privadas e outros atores envolvidos, designadamente 2 — Sem prejuízo das disposições nacionais existentes,
as comunidades locais e os representantes dos adeptos, a em particular no que toca à repartição de competências
desenvolver ou participar em projetos multi-institucionais entre os diferentes serviços e autoridades, as Partes criarão
de cariz social, educacional e preventivos da delinquência, ou designarão um ponto nacional de informações sobre
bem como em outros projetos comunitários que visem fo- futebol (PNIF) de natureza policial. O PNIF deverá:
mentar o respeito e compreensão mútuos, nomeadamente a) Servir como ponto de contacto único e direto para
entre adeptos, clubes e associações desportivos, e as enti- a troca de informação geral (estratégica, operacional e
dades responsáveis pela segurança e proteção. tática) relacionada com um jogo de futebol com dimensão
internacional;
b) Trocar dados de caráter pessoal, em conformidade
Artigo 9.º
com as normas nacionais e internacionais aplicáveis;
Estratégias e operações policiais c) Facilitar, coordenar ou organizar a execução da coo-
peração policial internacional relativa a jogos de futebol
1 — As Partes assegurarão que as estratégias policiais de dimensão internacional;
sejam elaboradas, regularmente avaliadas e aperfeiçoadas d) Ser capaz de executar pronta e eficazmente as tarefas
à luz da experiência e das boas práticas nacionais e interna- que lhe são confiadas.
cionais, e que sejam consistentes com a abordagem global
e integrada da segurança, da proteção e dos serviços. 3 — As Partes assegurarão ainda que o PNIF constitua
2 — As Partes assegurarão que as estratégias policiais uma fonte nacional de conhecimento especializado sobre
tenham em conta as boas práticas, e, nomeadamente, as operações policiais relacionadas com o futebol, a dinâmica
seguintes: recolha de informação; avaliação contínua de dos adeptos e os riscos que o futebol comporta em termos
riscos; deslocação em função do risco; intervenção pro- de segurança e proteção.
porcionada para evitar o agravamento de riscos ou dis- 4 — Cada Estado Parte notificará, por escrito, o Comité
túrbios; diálogo efetivo com adeptos e a comunidade em para a Segurança e Proteção em Eventos Desportivos, criado
geral; a recolha de provas de envolvimento em atividade por esta Convenção, do nome e contactos do seu PNIF,
punível criminalmente, bem como a partilha dessas pro- bem como de quaisquer alterações posteriores do mesmo.
vas com as autoridades competentes responsáveis pelo 5 — As Partes cooperarão a nível internacional na par-
processo penal. tilha de boas práticas e de informação sobre projetos de
3 — As Partes assegurarão que a polícia trabalhe em prevenção, educação e informação, bem como no estabe-
parceria com os organizadores, os adeptos, as comunidades lecimento de parcerias com todas as entidades envolvidas
locais e outros atores envolvidos para garantir a todos os na execução de iniciativas nacionais e locais, focadas nas
interessados a segurança, a proteção e a hospitalidade nos comunidades locais e nos adeptos ou impulsionadas pelos
jogos de futebol e em outros eventos desportivos. mesmos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 20 de fevereiro de 2018 1017
Cláusulas procedimentais f) Fazer qualquer proposta de melhoria da eficácia desta
Convenção;
Artigo 12.º g) Facilitar a recolha, análise e troca de informação, de
experiências e de boas práticas entre Estados.
Prestação de informações
Cada Parte transmitirá ao Comité para a Segurança 2 — Mediante acordo prévio das Partes em questão, o
e Proteção em Eventos Desportivos, numa das línguas Comité deverá monitorizar o respeito por esta Convenção
oficiais do Conselho da Europa, todas as informações através de um programa de visitas aos Estados Partes a
relevantes sobre medidas legislativas e outras que tenha fim de prestar aconselhamento e apoio na aplicação desta
tomado com vista a cumprir as disposições desta Conven- Convenção.
ção relativas ao futebol ou outros desportos. 3 — O Comité também deverá reunir a informação
prestada pelos Estados Partes em conformidade com o
Artigo 13.º artigo 12.º, e transmitir os dados relevantes a todos os Es-
Comité para a Segurança e Proteção em Eventos Desportivos tados Partes na Convenção. O Comité pode nomeadamente
informar cada Estado Parte sobre a nomeação de um novo
1 — Para efeitos desta Convenção, é instituído o Comité PNIF, e divulgar as suas coordenadas.
para a Segurança e Proteção em Eventos Desportivos. 4 — A fim de cumprir as suas funções, o Comité pode,
2 — Qualquer Parte nesta Convenção pode ser represen- por sua própria iniciativa, organizar reuniões de grupos
tada no Comité por um ou mais delegados representando de especialistas.
os principais organismos públicos, de preferência os que
sejam responsáveis pela segurança e proteção desportiva, Artigo 15.º
e pelo PNIF. Qualquer Parte nesta Convenção tem direito
a um voto. Emendas
3 — Qualquer Estado membro do Conselho da Europa 1 — As emendas a esta Convenção podem ser propostas
ou outro Estado Parte na Convenção Cultural Europeia que por uma Parte, pelo Comité para a Segurança e Proteção
não seja Parte nesta Convenção, bem como qualquer Estado em Eventos Desportivos ou pelo Comité de Ministros do
não-membro que seja Parte na Convenção n.º 120, pode Conselho da Europa.
ser representado no Comité na qualidade de observador. 2 — O Secretário-Geral do Conselho da Europa de-
4 — O Comité pode, por decisão unânime, convidar verá transmitir qualquer proposta de emenda aos Estados
qualquer Estado não-membro do Conselho da Europa que membros do Conselho da Europa, aos outros Estados Par-
não seja Parte nesta Convenção ou na Convenção n.º 120, tes na Convenção Cultural Europeia, a qualquer Estado
bem como qualquer organização interessada, para se fazer não-membro do Conselho da Europa que tenha aderido à
representar na qualidade de observador em uma ou mais Convenção n.º 120 antes da data de abertura à assinatura
das suas reuniões. desta Convenção e a todos os Estados não-membros que
5 — O Comité será convocado pelo Secretário-Geral do tenham aderido ou tenham sido convidados a aderir a
Conselho da Europa. A sua primeira reunião realizar-se-á esta Convenção, em conformidade com as disposições
no prazo de um ano a contar da data em que dez Estados do artigo 18.º
membros do Conselho da Europa tenham manifestado o 3 — Qualquer emenda proposta por uma Parte ou pelo
seu consentimento em ficarem vinculados pela Convenção. Comité de Ministros deverá ser comunicada ao Comité
Posteriormente, reunir-se-á, pelo menos, uma vez por ano, pelo menos dois meses antes da reunião na qual a mesma
após a sua primeira reunião. Além disso, reunir-se-á sempre deverá ser analisada. O Comité deverá submeter a sua
que a maioria das Partes o solicite. opinião sobre a emenda proposta à apreciação do Comité
6 — A maioria das Partes constituirá o quórum neces- de Ministros.
sário à realização das reuniões do Comité. 4 — O Comité de Ministros deverá analisar a emenda
7 — Sob reserva do disposto nesta Convenção, o Comité proposta e qualquer opinião submetida pelo Comité, po-
elaborará e adotará por consenso o seu próprio regulamento dendo adotar a emenda pela maioria prevista na alínea d)
interno. do artigo 20.º do Estatuto do Conselho da Europa.
Artigo 14.º 5 — O texto de qualquer emenda adotada pelo Comité
Funções do Comité para a Segurança e Proteção
de Ministros em conformidade com o n.º 4 deste artigo
em Eventos Desportivos deverá ser comunicado às Partes com vista à sua aceitação
em conformidade com os seus respetivos procedimentos
1 — O Comité é responsável pelo acompanhamento da internos.
aplicação desta Convenção, podendo em particular: 6 — Qualquer emenda adotada em conformidade com
a) Reexaminar as disposições desta Convenção e estudar o n.º 4 deste artigo entra em vigor no primeiro dia do mês
quaisquer alterações necessárias; seguinte ao termo do período de um mês após a data em que
b) Proceder a consultas e, se for caso disso, trocar in- todas as Partes tenham comunicado ao Secretário-Geral a
formações com organizações pertinentes; aceitação dessa mesma emenda.
c) Fazer recomendações às Partes nesta Convenção
sobre as medidas adotadas com vista à sua execução; Cláusulas finais
d) Recomendar as medidas apropriadas para manter o
público informado sobre as atividades realizadas no quadro Artigo 16.º
desta Convenção;
Assinatura
e) Fazer recomendações ao Comité de Ministros sobre
os Estados não-membros do Conselho da Europa a serem 1 — A Convenção está aberta a assinatura dos Estados
convidados a aderir a esta Convenção; membros do Conselho da Europa, dos Estados Partes na
1018 Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 20 de fevereiro de 2018
Convenção Cultural Europeia e de qualquer outro Estado 2 — Após a entrada em vigor desta Convenção, caso
não-membro do Conselho da Europa que tenha aderido à um Estado tenha denunciado a Convenção n.º 120, mas a
Convenção Europeia sobre a Violência e os Excessos dos denúncia ainda não tenha produzido efeitos no momento
Espectadores por ocasião das Manifestações Desportivas e da ratificação desta Convenção, esta Convenção deverá
nomeadamente de Jogos de Futebol (STE n.º 120), aberta a ser aplicada em conformidade com o disposto no n.º 2 do
assinatura em Estrasburgo, em 19 de agosto de 1985, antes artigo 17.º
da data da abertura à assinatura desta Convenção.
2 — Esta Convenção está sujeita a ratificação, aceitação Artigo 20.º
ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou Aplicação territorial
adesão deverão ser depositados junto do Secretário-Geral
do Conselho da Europa. 1 — Qualquer Estado pode, aquando da assinatura ou
3 — Nenhum Estado Parte na Convenção n.º 120 pode do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação,
depositar o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação ou adesão, especificar o ou os territórios aos
aprovação sem antes ter denunciado essa mesma Conven- quais se aplica a Convenção.
ção ou a denunciar simultaneamente. 2 — Qualquer Parte pode, em qualquer data posterior,
4 — Aquando do depósito do seu instrumento de rati- mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Con-
ficação, aceitação ou aprovação, em conformidade com o selho da Europa, estender a aplicação desta Convenção a
número anterior, um Estado Contratante pode declarar que qualquer outro território indicado na declaração. Para esse
continuará a aplicar a Convenção n.º 120 até à entrada em território, o Protocolo entra em vigor no primeiro dia do
vigor desta Convenção, em conformidade com o disposto mês seguinte ao termo de um período de um mês após a
no n.º 1 do artigo 17.º data de receção dessa declaração pelo Secretário-Geral.
3 — Qualquer declaração feita ao abrigo dos dois nú-
Artigo 17.º meros anteriores pode, em relação a qualquer território
nela indicado, ser retirada mediante notificação dirigida
Entrada em vigor ao Secretário-Geral. Esta retirada produz efeitos no pri-
1 — A Convenção entra em vigor no primeiro dia do meiro dia do mês seguinte ao termo de um período de
mês seguinte ao termo do período de um mês após a data seis meses após a data de receção da notificação pelo
em que três Estados membros do Conselho da Europa Secretário-Geral.
tenham manifestado o seu consentimento em ficarem vin-
culados pela Convenção, em conformidade com o disposto Artigo 21.º
no artigo 16.º Denúncia
2 — Para qualquer Estado signatário que manifeste
posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado 1 — Qualquer Parte pode, em qualquer momento, de-
pela Convenção, esta entra em vigor no primeiro dia do nunciar esta Convenção mediante notificação dirigida ao
mês seguinte ao termo do período de um mês após a data Secretário-Geral do Conselho da Europa.
do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou 2 — Esta denúncia produz efeitos no primeiro dia do
aprovação. mês seguinte ao termo de um período de seis meses após
a data de receção da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 18.º
Adesão por Estados não-membros Artigo 22.º
1 — Após a entrada em vigor desta Convenção, o Comité Notificações
de Ministros do Conselho da Europa, uma vez consultadas O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá no-
as Partes, pode convidar qualquer Estado não-membro do tificar os Estados membros do Conselho da Europa, os
Conselho da Europa a aderir à Convenção mediante decisão outros Estados Partes na Convenção Cultural Europeia e
tomada pela maioria prevista na alínea d) do artigo 20.º do qualquer Estado que tenha aderido a esta Convenção:
Estatuto do Conselho da Europa e por unanimidade dos
votos dos representantes dos Estados Contratantes com a) De qualquer assinatura em conformidade com o ar-
assento no Comité de Ministros. tigo 16.º;
2 — Para qualquer Estado aderente, a Convenção entra b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação,
em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de aceitação, aprovação ou adesão, em conformidade com os
um período de um mês após a data do depósito do instru- artigos 16.º ou 18.º;
mento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho c) De qualquer data de entrada em vigor desta Conven-
da Europa. ção, em conformidade com os artigos 17.º e 18.º;
3 — Uma Parte que não seja Estado membro do Conse- d) De qualquer proposta de emenda ou de qualquer
lho da Europa deverá contribuir para o financiamento do emenda adotada em conformidade com o artigo 15.º e da
Comité para a Segurança e Proteção em Eventos Despor- data de entrada em vigor dessa emenda;
tivos em moldes a definir pelo Comité de Ministros. e) De qualquer declaração feita ao abrigo do disposto
no artigo 20.º;
Artigo 19.º f) De qualquer denúncia feita em conformidade com o
disposto no artigo 21.º;
Efeitos da Convenção
g) De qualquer outro ato, declaração, notificação ou
1 — Nas relações entre uma Parte nesta Convenção e comunicação relacionados com esta Convenção.
uma Parte na Convenção n.º 120 que não tenha ratificado
esta Convenção, deverão continuar a aplicar-se os arti- Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autori-
gos 4.º e 5.º da Convenção n.º 120. zados para o efeito, assinaram esta Convenção.
Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 20 de fevereiro de 2018 1019
Feita em Saint-Denis, a 3 de julho de 2016, em inglês IX «desportivos e de lazer», nas 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias
e francês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num de risco.
único exemplar, o qual deverá ser depositado nos arquivos 3 — As entidades previstas no número anterior comuni-
do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho cam, no prazo de 90 dias, à ANPC ou à câmara municipal,
da Europa remeterá uma cópia autenticada a cada um dos enquanto entidades competentes para a fiscalização, con-
Estados membros do Conselho da Europa, a cada Estado soante o tipo de utilização e categoria de risco, a situação
Parte na Convenção Cultural Europeia e a qualquer Estado de cumprimento do regime jurídico de segurança contra
que tenha sido convidado a aderir a esta Convenção. incêndio.
0032018 Presidência do Conselho de Ministros, 8 de fevereiro
de 2018. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos
da Costa.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 111140694
Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2018 Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2018
A salvaguarda da segurança das pessoas e bens consti- Portugal detém uma representação permanente junto da
tui uma função primordial e prioritária do Estado. Neste Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência
âmbito, ao longo das últimas décadas foi desenvolvido um e Cultura (UNESCO), a qual se reveste de inegável im-
conjunto de atos normativos na área da segurança contra portância para a política externa portuguesa.
incêndio em edifícios, que visam reduzir a probabilidade De facto, a UNESCO é responsável pela coordenação
de ocorrência de incêndios, limitar o desenvolvimento da cooperação internacional na respetiva esfera de ação,
de eventuais incêndios, circunscrevendo e minimizando contribuindo de forma decisiva para a promoção do desen-
os seus efeitos, facilitar a evacuação e o salvamento dos volvimento sustentável e do diálogo intercultural. Trata-se,
ocupantes em risco e permitir a intervenção eficaz e segura pois, de uma organização fundamental na construção da
dos meios de socorro. paz e prosperidade universal.
O universo é vasto, abrangendo as operações urbanís- A importância que a República Portuguesa atribui à
ticas, onde se incluem os imóveis e o seu uso e, em espe- sua presença e participação neste fórum, a par da recente
cial, as atividades desenvolvidas que pela sua natureza, eleição para o Conselho Executivo da Organização, deter-
número de ocupantes ou condição destes, envolvem um minaram a decisão de voltar a autonomizar a representação
risco acrescido, como sucede com as creches, lares de de Portugal junto da UNESCO, que vinha sendo assegurada
idosos, associações recreativas, recintos de espetáculos pelo Embaixador de Portugal em Paris. Torna-se, assim,
ou de prática desportiva, entre outros. necessário proceder à escolha de um Representante Per-
O modelo existente de verificação, manutenção e ga- manente para chefiar a representação portuguesa.
rantia das condições de segurança contra incêndio assenta O n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de
no princípio da responsabilização das entidades que detêm 27 de fevereiro, que aprovou o estatuto profissional dos
a propriedade do edifício ou recinto e das entidades que funcionários do quadro do serviço diplomático, consagra a
detiverem a exploração do edifício ou recinto, consoante possibilidade de uma chefia de representação poder exce-
a situação, ou ainda as gestoras no caso de edifícios ou cionalmente ser confiada a individualidades não pertencen-
recintos que disponham de espaços comuns, partilhados tes ao quadro diplomático, quando as suas qualificações as
ou de serviços coletivos. recomendem em especial para o exercício do cargo.
No entanto, a administração pública, através dos seus António Manuel Seixas Sampaio da Nóvoa é doutor
serviços e organismos e dos municípios, desempenha uma em Ciências da Educação pela Universidade de Genebra e
função fiscalizadora fundamental de assegurar a segurança em História Moderna e Contemporânea pela Universidade
de pessoas e bens. de Paris-Sorbonne, e autor de uma vasta obra científica.
Importa, assim, assegurar permanentemente a verifica- Tendo iniciado a sua carreira docente universitária no
ção do cumprimento das condições de segurança contra início da década de 80, assumiu funções de docência em
incêndios em edifícios e recintos, num esforço que envolve várias instituições de ensino superior, em Portugal e no
os responsáveis e as entidades com competência legal, estrangeiro. É membro de várias associações científicas.
em especial a Autoridade Nacional da Proteção Civil e os Desempenhou, igualmente, vários cargos de relevo aca-
municípios, nos termos do Decreto-Lei n.º 220/2008, de démico, tendo sido reitor da Universidade de Lisboa entre
12 de novembro, na sua redação atual. 2006 e 2013. Entre 2013 e 2014 integrou uma missão
Assim: da UNESCO em Brasília. Neste mesmo ano, recebeu o
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, Prémio Universidade de Coimbra. Entre 2012 e 2016, foi
o Conselho de Ministros resolve: Presidente do Conselho Consultivo da área de Educação da
1 — Determinar a realização de uma campanha a ní- Fundação Calouste Gulbenkian. Atualmente, é Professor
vel nacional de divulgação e informação sobre o regime Catedrático da Universidade de Lisboa. Foi agraciado com
jurídico da segurança contra incêndio em edifícios pela a Grã-Cruz da Ordem da Instrução Pública (República
Autoridade Nacional da Proteção Civil (ANPC). Portuguesa) e condecorado com a Ordem do Rio Branco
2 — Determinar a autoverificação do cumprimento (República Federativa do Brasil).
das condições de segurança contra incêndio, de acordo A breve nota curricular que acaba de se expor ilustra
com a legislação aplicável, pelas entidades responsáveis um percurso académico exemplar, pelo reconhecido mérito
ou gestoras dos edifícios, recintos ou estabelecimentos do seu trabalho docente e da sua obra científica, e pela
das utilizações-tipo IV «escolares» e V «hospitalares e vasta experiência que tem na área de gestão e direção
lares de idosos», em todas as categorias de risco, e nas de instituições académicas e culturais. Trata-se, também,
utilizações-tipo VI «espetáculos e reuniões públicas» e de uma pessoa dotada de um conhecimento próximo do
1020 Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 20 de fevereiro de 2018
trabalho desenvolvido pela UNESCO, organização com a munidades Portuguesas (2012). É Académico Correspon-
qual colaborou no passado recente. dente da Academia das Ciências de Lisboa e da Academia
Atento o exposto, o Governo entende que as quali- Internacional de Cultura Portuguesa. Em 2013/2014, esteve
ficações do Professor Catedrático António Sampaio da em Brasília numa missão da UNESCO junto do Governo
Nóvoa o recomendam especialmente para o desempenho brasileiro. Em 2005, recebeu a Grã-Cruz da Ordem da
do cargo de Representante Permanente de Portugal junto Instrução Pública e, em 2014, o Prémio Universidade de
da UNESCO. Coimbra.
Assim: É especialista em História da Educação e em Educação
Nos termos do n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei Comparada, áreas em que prestou Provas de Agregação
n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, e da alínea g) do ar- na Universidade de Lisboa, em 1994. Diplomou-se em
tigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: Ciências da Educação pela Faculdade de Psicologia e de
1 — Propor a nomeação do Professor Catedrático An- Ciências da Educação da Universidade de Genève (1982)
tónio Manuel Seixas Sampaio da Nóvoa para a chefia da (reconhecido como licenciado em Ciências da Educação)
representação permanente de Portugal junto da Organiza- e doutorou-se em Ciências da Educação (História da Edu-
ção das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura cação) pela Universidade de Genève (1986) e em História
(UNESCO), por as suas qualificações e o seu perfil o (História Moderna e Contemporânea) pela Universidade
recomendarem de forma especial para o exercício daquele de Paris IV — Sorbonne (2006). É Doutor Honoris Causa
cargo, conforme nota curricular que se anexa à presente pela Universidade do Algarve (2015), pela Universidade
Resolução e que dela faz parte integrante.
de Brasília (2015), pela Universidade Lusófona de Huma-
2 — Determinar que a confiança da chefia da repre-
nidades e Tecnologias (2016) e pela Universidade Federal
sentação não implica o provimento de vaga na carreira
diplomática, sendo as funções exercidas em comissão de do Rio de Janeiro, em 2017.
serviço fora do quadro do pessoal diplomático. Tem uma larga experiência internacional, designada-
mente em universidades europeias e americanas. Orientou
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de fevereiro seminários de pós-graduação em quase todas as univer-
de 2018. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos sidades portuguesas e em cerca de trinta universidades
da Costa. estrangeiras. Foi Professor ou Investigador Convidado
da Universidade de Wisconsin-Madison (1993/1994), da
ANEXO Universidade de Oxford (2001), da Universidade Colum-
bia em Nova Iorque (2002), da Universidade de Brasília
(a que se refere o n.º 1) (2013/2014) e da Universidade Federal do Rio de Janeiro
Nascido a 12 de dezembro de 1954, António Sampaio (2017). Proferiu cerca de 400 conferências principais
da Nóvoa é Professor Catedrático do Instituto de Educação (abertura ou encerramento de congressos) sobre temas
da Universidade de Lisboa e Reitor honorário da Univer- educativos e científicos, em Portugal e no estrangeiro.
sidade de Lisboa. A sua bibliografia académica é constituída por cerca de
Foi Reitor (2006-2013) e Vice-reitor (2002-2006) da 200 títulos (artigos, livros e capítulos de livros), metade
Universidade de Lisboa, Consultor para a Educação do dos quais publicados em língua estrangeira e/ou no es-
Presidente da República (1996-1999) e Presidente das trangeiro.
Comemorações do Dia de Portugal, de Camões e das Co- 111140734
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