Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 36

Data
2013-02-01

Texto integral (13 885 palavras)

I SÉRIE Quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013 Número 36 ÍNDICE Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2013: Aprova a minuta do aditamento ao contrato de investimento e ao contrato de concessão de benefícios fiscais, a celebrar entre o Estado Português e a Indumape - Industrialização de Fruta, S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1078 Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2013: Declara a resolução de contratos de concessão de benefícios fiscais celebrados entre o Estado Português e as sociedades General Motors Portugal, Lda., Riopele - Têxteis, S.A. , e Earthlife - Novas Tecnologias para as Energias Renováveis, S.A.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1078 Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/2013: Aprova as minutas de contratos fiscais de investimento, e respetivos anexos, a celebrar entre o Estado Português e diversas sociedades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1078 Ministérios das Finanças e da Solidariedade e da Segurança Social Portaria n.º 80/2013: Aprova o Regulamento do Curso de Formação Específico para integração de Trabalhadores na Carreira Especial de Inspeção aplicável à Inspeção-Geral do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1079 Região Autónoma dos Açores Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 2/2013/A: Resolve aprovar a Conta de Gerência da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, referente ao ano de 2011. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1081 Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2013/A: Recomenda ao Governo da República que, no âmbito da privatização da ANA, S.A., desen- volva todas as iniciativas da sua competência para viabilização do Aeroporto de Santa Maria como Aeroporto de referência para escalas técnicas à aviação civil dos Açores e salvaguarde os legítimos interesses da região e das suas populações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1081 Região Autónoma da Madeira Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2013/M: Primeira alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2012/M, de 8 de março, que aprova a Orgânica da Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1083 1078 Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 20 de fevereiro de 2013 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS tiva 500 357 145, na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2000, de 25 de maio; Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2013 b) Contrato celebrado em 8 de junho de 2004 entre o Estado Português e a Riopele - Têxteis, S.A., com o número Em 29 de dezembro de 2010, foi celebrado um contrato de identificação de pessoa coletiva 500 108 064, na sequên- de investimento entre o Estado Português, representado cia da Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2004, pelo IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias de 24 de junho; Empresas e à Inovação, I.P., e a Indumape - Industrializa- c) Contrato celebrado em 17 de setembro de 2010 entre ção de Fruta, S.A., que tem por objeto a criação de uma o Estado Português e a Earthlife - Novas Tecnologias para unidade industrial para a produção de concentrados ultra as Energias Renováveis, S.A., com o número de identi- filtrados, localizada em Pombal. ficação de pessoa coletiva 507 761 782, na sequência da Tendo sido, entretanto, constatado que a data de início Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2010, de 1 de de investimento considerada estava incorreta, importa setembro. ajustar o contrato anteriormente celebrado com a Indu- mape - Industrialização de Fruta, S.A, por força da altera- 2 - Determinar que, nos termos do clausulado dos con- ção a introduzir, relativamente à vigência do contrato, cujo tratos referidos no número anterior e do artigo 13.º do término ocorrerá em 31 de dezembro de 2014. Decreto-Lei n.º 409/99, de 15 de outubro, a resolução Assim: dos mesmos implica a perda total dos benefícios fiscais Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, concedidos, bem como a obrigação de, no prazo de 30 dias, o Conselho de Ministros resolve: a contar da data da respetiva notificação e independen- 1 - Aprovar a minuta do aditamento ao contrato de temente do tempo entretanto decorrido desde a data da investimento e ao contrato de concessão de benefícios verificação dos respetivos factos geradores de imposto, fiscais, a celebrar entre Estado Português, representado pagar, nos termos da lei, as importâncias correspondentes pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inova- às receitas fiscais não arrecadadas, acrescidas de juros ção, I.P. (IAPMEI, I.P.), e a Indumape - Industrialização compensatórios, havendo lugar a procedimento executivo, de Fruta, S.A., com o número de identificação de pessoa verificando-se a falta de pagamento até ao termo daquele coletiva 504 073 400. prazo de 30 dias. 2 - Determinar que o original do aditamento ao contrato 3 - Determinar que a presente resolução reporta os seus referido no número anterior fique arquivado no IAPMEI, I.P. efeitos à data da sua aprovação. 3 - Determinar que a presente resolução reporta os seus efeitos à data da sua aprovação. Presidência do Conselho de Ministros, 9 de fevereiro de 2013. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Presidência do Conselho de Ministros, 9 de fevereiro de 2013. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/2013 Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2013 O investimento produtivo em Portugal, nos mais varia- dos setores, nomeadamente na indústria transformadora, O investimento produtivo em Portugal, nos mais varia- é essencial ao relançamento da economia, num esforço dos setores, nomeadamente na indústria transformadora, coordenado para que se continuem a mobilizar recursos entre outros, é essencial ao relançamento da economia, para atenuar os efeitos da crise internacional sobre as fa- num esforço coordenado para que se continuem a mobili- mílias e as empresas. zar recursos para atenuar os efeitos da crise internacional A presente resolução aprova as minutas de vários con- sobre as famílias e as empresas. tratos fiscais de investimento, com processos negociais já O Estado Português celebrou três contratos de concessão concluídos, correspondendo estes contratos a um investi- de benefícios fiscais, relativamente aos quais se constatou mento total de 154,6 milhões de euros, fixando-se deste que os respetivos promotores não atingiram os objetivos modo os objetivos e as metas a cumprir pelos respetivos contratualmente fixados, verificando-se, assim, situações promotores, bem como os benefícios fiscais a conceder. de incumprimento. Estes são projetos de investimento que o Governo con- A resolução unilateral dos contratos incidente sobre sidera revestirem especial mérito e interesse para a eco- a matéria de concessão de benefícios fiscais, bem como nomia nacional, reunindo as condições necessárias para os efeitos jurídicos penalizadores dessa resolução, são a concessão dos incentivos fiscais legalmente previstos. declaradas por resolução do Conselho de Ministros, nos Assim: termos do clausulado dos contratos de investimento e seus Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, anexos e do disposto no Decreto-Lei n.º 409/99, de 15 de o Conselho de Ministros resolve: outubro. 1 - Aprovar a minuta do contrato fiscal de investimento Assim: e respetivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, representado pela Agência para o Investimento e Comércio o Conselho de Ministros resolve: Externo de Portugal, E.P.E. (AICEP, E.P.E.), e a Santos 1 - Declarar, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei Barosa - Vidros, S.A., com o número de identificação de n.º 409/99, de 15 de outubro, a resolução dos seguintes pessoa coletiva 500 241 104, à qual se atribui um crédito a contratos de concessão de benefícios fiscais: título de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas e uma isenção de imposto do selo. a) Contrato celebrado em 16 de junho de 2000 entre 2 - Aprovar a minuta do contrato fiscal de investimento o Estado Português e a General Motors Portugal, Lda. e respetivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, (ex-Opel Portugal - Comércio e Indústria de Veículos, representado pela AICEP, E.P.E., e a Font Salem Portu- S.A.), com o número de identificação de pessoa cole- gal, S.A., com o número de identificação de pessoa cole- Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 20 de fevereiro de 2013 1079 tiva 509 298 842, à qual se atribui um crédito a título de MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA SOLIDARIEDADE imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas e uma E DA SEGURANÇA SOCIAL isenção de imposto do selo. 3 - Aprovar a minuta do contrato fiscal de investimento e respetivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, Portaria n.º 80/2013 representado pela AICEP, E.P.E., e a Labesfal - Laborató- de 20 de fevereiro rios Almiro, S.A., com o número de identificação de pessoa coletiva 501 169 580, à qual se atribui um crédito a título No âmbito dos novos regimes de vinculação, de carreiras de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas e e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções uma isenção de imposto do selo. públicas, constantes da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de feve- 4 - Aprovar a minuta do contrato fiscal de investimento reiro, foi criada pelo Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de e respetivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, agosto, a carreira especial de inspeção. representado pela AICEP, E.P.E., e a Borgstena Textile Um dos aspectos essenciais que caracterizam esta Portugal, Unipessoal, Lda., com o número de identifica- carreira é a necessidade de aprovação em curso de for- ção de pessoa coletiva 502 355 409, à qual se atribui um mação específico, a definir por portaria dos membros crédito a título de imposto sobre o rendimento das pessoas do Governo responsáveis pela área da Administração coletivas. Pública e do serviço de inspeção, de duração não inferior 5 - Aprovar a minuta do contrato fiscal de investimento a seis meses, que deve ter lugar no decurso do período e respetivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, experimental. representado pela AICEP, E.P.E., e a Vale de S. Marti- Considerando que o regime da carreira especial de nho - Sociedade Agrícola, S.A., com o número de identifi- inspeção se aplica à Inspeção-Geral do Ministério da cação de pessoa coletiva 503 998 532, à qual se atribui um Solidariedade e da Segurança Social, importa proceder crédito a título de imposto sobre o rendimento das pessoas à regulamentação do curso de formação específico para coletivas e uma isenção de imposto do selo. ingresso naquela carreira, a vigorar naquele serviço de 6 - Aprovar a minuta do contrato fiscal de investimento inspeção. e respetivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, Assim: representado pela AICEP, E.P.E., e a Tyco Electronics Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5º do Decreto-Lei Componentes Electromecânicos, Lda., com o número de n.º 170/2009, de 3 de agosto, manda o Governo, pelo Mi- identificação de pessoa coletiva 501 486 429, à qual se nistro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Soli- atribui um crédito a título de imposto sobre o rendimento dariedade e da Segurança Social, o seguinte: das pessoas coletivas, uma isenção de imposto municipal sobre imóveis e uma isenção de imposto do selo. Artigo 1º 7 - Aprovar a minuta do contrato fiscal de investimento e respetivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, Objeto representado pela AICEP, E.P.E., e a Ferpinta - Indústrias É aprovado, em anexo à presente portaria e da qual faz de Tubos de Aço de Fernando Pinho Teixeira, S.A., com o parte integrante, o Regulamento do Curso de Formação número de identificação de pessoa coletiva 500 113 009, Específico para integração de Trabalhadores na Carreira à qual se atribui um crédito a título de imposto sobre o Especial de Inspeção aplicável à Inspeção-Geral do Mi- rendimento das pessoas coletivas. nistério da Solidariedade e da Segurança Social. 8 - Aprovar a minuta do contrato fiscal de investimento e respetivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, representado pela AICEP, E.P.E., e a CS - Coelho da Artigo 2º Silva, S.A., com o número de identificação de pessoa co- Entrada em vigor letiva 500 144 109, à qual se atribui um crédito a título de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas e uma A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao isenção de imposto do selo. da sua publicação. 9 - Aprovar a minuta do contrato fiscal de investimento Em 10 de janeiro de 2013. e respetivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, representado pela AICEP, E.P.E., e a Pentaplast, S.A., com O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra- o número de identificação de pessoa coletiva 506 357 210, baça Gaspar. — O Ministro da Solidariedade e da Segu- à qual se atribui um crédito a título de imposto sobre o rança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares. rendimento das pessoas coletivas. 10 - Aprovar a minuta do contrato fiscal de investimento ANEXO e respetivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, representado pela AICEP, E.P.E., e a Gypfor - Gessos La- minados, S.A., com o número de identificação de pessoa REGULAMENTO DO CURSO DE FORMAÇÃO ESPECÍFICO PARA INTEGRAÇÃO NA CARREIRA ESPECIAL DE INSPEÇÃO APLI- coletiva 509 857 930, à qual se atribui um crédito a título CÁVEL À INSPEÇÃO-GERAL DO MINISTÉRIO DA SOLIDARIE- de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas e DADE E DA SEGURANÇA SOCIAL. uma isenção de imposto do selo. 11 - Determinar que os originais dos contratos referidos nos n.ºs 1 a 10 fiquem arquivados na AICEP, E.P.E. Artigo 1º 12 - Determinar que a presente resolução reporta os seus Objeto efeitos à data da sua aprovação. O presente Regulamento estabelece os termos da organi- Presidência do Conselho de Ministros, 9 de fevereiro de zação, duração, conteúdo e avaliação do curso de formação 2013. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. específico para integração na carreira especial de inspeção, 1080 Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 20 de fevereiro de 2013 a que se refere o artigo 5º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de em especial quando envolver a realização de trabalho de 3 de agosto, aplicável à Inspeção-Geral do Ministério da campo junto dos órgãos, serviços ou entidades objeto Solidariedade e da Segurança Social (IGMSSS). das ações. Artigo 2º Artigo 6º Âmbito de aplicação Avaliação da formação em contexto de trabalho O presente Regulamento é aplicável aos trabalhadores 1 - Decorrido o período de formação em contexto de nomeados na sequência de procedimento concursal para trabalho procede-se à avaliação dos conhecimentos e com- a ocupação de postos de trabalho previstos no mapa de petências adquiridos pelo trabalhador nesta fase do curso pessoal da IGMSSS, caracterizados pela integração na de formação. carreira especial de inspeção, nos termos do disposto no 2 - À avaliação a que se refere o número anterior é n.º 2 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de aplicável, com as necessárias adaptações, o regime vigente agosto. para a avaliação das competências dos demais inspetores da IGMSSS, sem prejuízo do disposto no número seguinte. Artigo 3º 3 - Os critérios e ou fatores de apreciação e pondera- Duração e fases do curso ção e a fórmula classificativa a utilizar para efeitos da avaliação a que se referem os números anteriores são O curso de formação específico tem a duração de seis aprovados por despacho do inspetor-geral, a publicitar meses e compreende as seguintes fases: na página eletrónica da IGMSSS, até ao início do pe- a) Formação teórica, com a duração de um mês; ríodo experimental a que respeita o respetivo curso de b) Formação em contexto de trabalho, com a duração formação específico. de cinco meses. 4 - A formação em contexto de trabalho é avaliada numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até Artigo 4º às centésimas. Formação teórica 5 - A avaliação da formação em contexto de trabalho é dada a conhecer pelo júri ao trabalhador. 1 - A formação teórica destina-se a: 6 - O resultado da avaliação da formação teórica, a que a) Facultar um conhecimento sobre a atividade de se refere o n.º 3 do artigo 4º, não releva para efeitos da controlo setorial desenvolvida pela IGMSSS e os res- avaliação da formação em contexto de trabalho. petivos aspetos orgânico e funcional, bem como a pro- Artigo 7º porcionar uma visão dos direitos e deveres dos traba- lhadores da carreira de inspeção, em geral, e das regras Avaliação e ordenação final e boas práticas subjacentes à atuação da IGMSSS, em 1 - A avaliação final traduz-se na média aritmética pon- especial; derada da classificação obtida na formação teórica a que se b) Transmitir um enquadramento teórico sobre a ati- refere o n.º 3 do artigo 4º, com uma ponderação de 35%, vidade de controlo setorial desenvolvida pela IGMSSS e e da classificação obtida na formação em contexto de sobre as metodologias e técnicas de atuação adotadas por trabalho a que se refere o artigo 6º, com uma ponderação este serviço de inspeção. de 65%. 2 - A avaliação final é expressa numa escala de 0 a 2 - A formação teórica inclui, designadamente, o con- 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas, junto de conteúdos constante do quadro anexo ao presente sendo os trabalhadores ordenados em lista final de acordo Regulamento. com essa escala classificativa. 3 - A formação teórica conclui-se com a realização de 3 - A ordenação dos trabalhadores que se encontrem uma prova de conhecimentos cuja avaliação se traduz numa em situação de igualdade de avaliação final, não confi- escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até gurada pela lei como preferencial, é efetuada de forma às centésimas. decrescente: 4 - O resultado da avaliação a que se refere o número anterior é dado a conhecer pelo júri ao trabalhador. a) Em função da classificação obtida na formação em contexto de trabalho a que se refere o artigo 6º; Artigo 5º b) Subsistindo o empate, pela classificação obtida na Formação em contexto de trabalho formação teórica a que se refere o artigo 4º. 1 - A formação em contexto de trabalho visa desenvol- 4 - A lista com a classificação e ordenação finais é noti- ver as capacitações do trabalhador para o desempenho ficada aos trabalhadores, no prazo de oito dias, para efeitos das funções correspondentes ao posto de trabalho que vai de audiência prévia. ocupar e pressupõe a sua intervenção em ações, nos vários 5 - No prazo de cinco dias após a audição dos inte- domínios de atuação da IGMSSS. ressados, a lista final é submetida à homologação do 2 - A formação a que se refere o presente artigo realiza- inspetor-geral da IGMSSS, com possibilidade de dele- se através da participação do trabalhador nas várias fases gação. das ações em execução pela IGMSSS. 6 - A lista homologada é publicitada na página eletrónica 3 - A participação referida no número anterior deve da IGMSSS e notificada aos respetivos trabalhadores. ocorrer mediante a integração do trabalhador numa equipa 7 - Consideram-se aprovados no curso de formação multidisciplinar e implica a supervisão do exercício das ta- específico os trabalhadores que obtenham avaliação final refas que lhe forem adstritas por um inspetor da IGMSSS, igual ou superior a 9,5 valores. Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 20 de fevereiro de 2013 1081 Artigo 8º REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Júri e orientador do curso Assembleia Legislativa 1 - O acompanhamento do desenvolvimento do curso de formação específico, designadamente assegurando a articulação e coordenação dos vários intervenientes no Resolução da Assembleia Legislativa da Região mesmo, bem como a avaliação dos trabalhadores abran- Autónoma dos Açores n.º 2/2013/A gidos, compete a um júri designado para o efeito. 2 - Compete ainda ao júri a que se refere o número an- CONTA DE GERÊNCIA DA ASSEMBLEIA terior a elaboração do plano e a calendarização do curso, LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES REFERENTE AO ANO 2011 incluindo a proposta de metodologia de avaliação a que se referem os nºs 2 e 3 do artigo 6º, e respetiva submissão A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos à aprovação do Inspetor-geral. Açores resolve, nos termos do disposto na alínea p) do 3 - A constituição, composição, funcionamento e com- n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do 232.º da Constituição da petência do júri obedecem, com as devidas adaptações, República Portuguesa, na alínea b) do n.º 1 do artigo 42.º ao disposto na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e na do Estatuto Político-Administrativo e no n.º 2 do artigo 50.º Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro. do Decreto Legislativo Regional n.º 54/2006/A, de 22 de 4 - Por despacho do inspetor-geral, é designado um dezembro, com a redação que lhe conferiu o Decreto Le- orientador de curso, em regra de entre os membros do júri, gislativo Regional n.º 3/2009/A, de 6 de março, aprovar ao qual incumbe proceder ao acompanhamento direto dos a Conta de Gerência da Assembleia Legislativa da Re- trabalhadores no âmbito do curso, designadamente assegu- gião Autónoma dos Açores, referente ao ano de 2011. rando-lhes a prestação do apoio técnico que se afigurar ne- Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Au- cessário, sem prejuízo da orientação hierárquico-funcional tónoma dos Açores, na Horta, em 16 de janeiro de 2013. existente no concreto contexto de trabalho em que decorra a formação. A Presidente da Assembleia Legislativa da Região Au- 5 - O exercício das funções de membro do júri ou de tónoma dos Açores, Ana Luísa Luís. orientador de curso não confere o direito a remuneração ou qualquer outro tipo de compensação financeira. Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2013/A QUADRO ANEXO RECOMENDA AO GOVERNO DA REPÚBLICA QUE, NO ÂMBITO (a que se refere o n.º 2 do artigo 4°) DA PRIVATIZAÇÃO DA ANA, S.A., DESENVOLVA TODAS AS INICIATIVAS DA SUA COMPETÊNCIA PARA A VIABILIZAÇÃO Formação teórica DO AEROPORTO DE SANTA MARIA COMO AEROPORTO DE REFERÊNCIA PARA ESCALAS TÉCNICAS À AVIAÇÃO CIVIL 1 – Conceitos sobre a área governamental da solidarie- DOS AÇORES E SALVAGUARDE OS LEGÍTIMOS INTERESSES dade e da segurança social: DA REGIÃO E DAS SUAS POPULAÇÕES. 1.1 – Orgânica e funcionamento do Ministério; Em 1944 os Estados Unidos da América, com a cola- 1.2 – O sistema de segurança social. boração de técnicos Portugueses, construíram aquele que 2 – A Inspeção-Geral do Ministério da Solidariedade e é ainda hoje considerado o “Porta Aviões” fixo do meio da Segurança Social: do Atlântico, com o objetivo de fornecer apoio logístico 2.1 – Estrutura organizacional e funcionamento da aos Aliados, durante a II Guerra Mundial. IGMSSS; No ano de 1946 aquela infraestrutura foi entregue à 2.2 – Competências legais; administração portuguesa, sob gestão da então Direção 2.3 – Caracterização da intervenção da IGMSSS; Geral da Aviação Civil, deixando todo o equipamento e 2.4 – Tipologia de produtos de auditoria e controlo; infraestruturas, imprescindíveis para a aviação comercial, 2.5 – A IGMSSS no sistema de controlo da administra- tendo o Aeroporto sido certificado para receber tráfego ção financeira do Estado. aéreo civil. 3 – Conceitos e regras relacionadas com o exercício Durante as décadas de 50 e 60, Santa Maria conheceu da profissão: um desenvolvimento ímpar na Região, sendo considerada 3.1 – Normas internacionais de auditoria; a “América Pequenina”, situação da exclusiva responsa- 3.2 – Normas e boas práticas de controlo; bilidade da atividade do Aeroporto, que serviu de apoio a 3.3 – Metodologias e instrumentos de auditoria e téc- todas as aeronaves que atravessavam o Atlântico, entre a nicas de relato; América e a Europa. Santa Maria chega a ter, nessa altura, 3.4 – Sistemas de gestão da atividade e de resultados cerca de 13 000 habitantes. do controlo da IGMSSS; Com a evolução tecnológica ocorrida a partir da década 3.5 – Ética e deontologia em auditoria e controlo. de 60 do século XX, as aeronaves viram aumentada a sua 4 – Noções sobre o controlo da gestão de recursos públicos: autonomia de voo, deixando de necessitar de tantos reabas- 4.1 – Bases legais da atividade administrativa e financeira; tecimentos, com a consequente diminuição da importância 4.2 – Princípios e regras da gestão pública (recursos do Aeroporto de Santa Maria, que, mesmo assim, manteve humanos, financeiros e materiais); uma atividade significativa durante os anos de 70 e 80 do 4.3 – Contratação pública de bens e serviços; mesmo século. 4.4 – Prestação legal de contas e accountability; No ano de 1978 foi constituída a ANA, E.P., a quem foi 4.5 – Apuramento de responsabilidades na administra- concedida a gestão e administração de diversos aeropor- ção financeira do Estado. tos regionais, nomeadamente os das Flores, Horta, Ponta 1082 Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 20 de fevereiro de 2013 Delgada e de Santa Maria, tendo, este último e nessa data, Não pode esta Assembleia ignorar o facto de a empresa iniciado um contínuo e gradual abandono das suas infra- ANA, S.A., que gere 4 aeroportos regionais e que nem estruturas, afetas e não afetas às operações aeroportuárias. sempre tem igual tratamento para com todas as infraes- Em 1980, por decisão do Governo Regional de en- truturas, bem como não pode deixar passar a necessidade tão, da responsabilidade do PSD, ocorre uma alteração de se salvaguardar os interesses da Região, atendendo profunda na política aérea dos Açores, deixando o Ae- à sua especificidade insular e arquipelágica, como aliás roporto de Santa Maria de servir de “Placa Giratória” tem vindo a ser reiterado pelo Governo Regional dos do Arquipélago, numa decisão que acentuou ainda mais Açores e por esta Assembleia, junto das entidades na- a perda de importância deste Aeroporto, que ainda hoje cionais; se faz sentir, com as consequentes implicações ao nível Não pode esta Assembleia deixar de lamentar o facto da sua economia. de o Governo da República não ter solicitado formal- Com a diminuição da importância do Aeroporto para mente parecer aos órgãos próprios da Região, numa apoio à aviação civil, Santa Maria vira-se então para os seus matéria que é de capital importância para a coesão serviços de controlo de tráfego aéreo, ocorrendo a separa- nacional e regional e para o desenvolvimento econó- ção dos serviços aeroportuários e navegação aérea, estes mico e social dos Açores, com particular incidência também ameaçados pelo governo central da altura, que em algumas ilhas, numa clara violação dos termos planeava centralizar essas funções em Lisboa. A situação da Constituição da República Portuguesa e do Es- ficaria, no entanto, definida pelo então Primeiro-Ministro tatuto Político-Administrativo da Região Autónoma António Guterres que, em 1996, decide pela permanência dos Açores; do Centro de Controlo Oceânico na ilha, implementando Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma o designado “Projeto NAV II”. dos Açores, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo Não obstante o incompreensível abandono com que da alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da a ANA, S.A., votou o Aeroporto de Santa Maria, este República Portuguesa e da alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º e continuou, durante os últimos 20 anos, a prestar inúmeros do n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo serviços de apoio a escalas técnicas aos voos transatlânti- da Região Autónoma dos Açores, resolve recomendar ao cos e, ao contrário do que se quer fazer crer, este negócio Governo da República que desenvolva todas as diligências encontrou, a partir do início deste século, um novo mer- necessárias para que, no âmbito do novo contrato de con- cado, nomeadamente o dos voos privados, de pequenas cessão resultante da privatização da ANA, S.A., garanta aeronaves em voos de negócios ou de turismo, situação que a nova empresa: que tem vindo a aumentar. A 15 de junho de 2010, a Assembleia Legislativa da 1. Tome as medidas necessárias para a salvaguarda Região Autónoma dos Açores, aprova o Plano Regional das capacidades do Aeroporto de Santa Maria para do Ordenamento do Território, que aponta para a valori- escalas técnicas do Atlântico Norte, conforme consta zação do Aeroporto de Santa Maria como o aeroporto de do Plano Regional do Ordenamento do Território dos referência para as escalas técnicas nos Açores. Açores (PROTA); Em dezembro último é privatizada a empresa ANA, 2. Aplique, no Aeroporto de Santa Maria, um horário S.A., tendo sido adjudicada à empresa francesa Vinci a de funcionamento de 24 horas diárias; gestão dos aeroportos Portugueses, incluindo os da Região 3. Mantenha, durante todo o horário de funcionamento, Autónoma dos Açores e cujo procedimento se encontra a categoria CAT VI, com possibilidade de passagem cé- atualmente em fase de definição e assinatura do contrato lere para a categoria CAT IX, sempre que solicitado pelas de concessão à nova entidade privada. companhias de aviação que pretendam escalar o Aeroporto Pela importância que os Aeroportos e Aeródromos de Santa Maria; das Flores, Horta, Ponta Delgada e Santa Maria têm 4. Implemente todos os investimentos previstos e ne- para os açorianos e para a economia regional, em termos cessários à manutenção e segurança do Aeroporto de Santa globais; Maria, nomeadamente: Atendendo às potencialidades que o Aeroporto de Santa a) Repavimentação das pistas e taxiway; Maria possui para o desenvolvimento e incremento de b) Instalação da nova iluminação das pistas; escalas técnicas, sendo considerado um dos mais seguros c) Proceda à substituição da vedação do perímetro do aeroportos do mundo e ser o único aeroporto dos Açores Aeroporto; que, face às atuais contingências e legislação em vigor, não d) Promova a manutenção, requalificação e moderni- possui qualquer restrição à sua operacionalidade diurna zação da Aerogare. e noturna, facto que não deve ser desaproveitado e que muitos países ou regiões gostariam de ter; Tendo em conta a importância económica e social do 5. Salvaguarde os interesses dos Açores e dos Açoria- Aeroporto de Santa Maria para a ilha, bem como a depen- nos, no que concerne ao não aumento das taxas aeropor- dência que ainda existe na economia local; tuárias, à manutenção e melhoria da operacionalidade Considera-se de relevante importância que esta As- das infraestruturas, bem como à qualidade dos serviços sembleia tome posição sobre a questão da gestão dos prestados nos aeroportos e aeródromos concessionados aeroportos e aeródromos dos Açores, exigindo às entidades e que fique garantida a salvaguarda dos atuais postos competentes a tomada de iniciativas que viabilizem os de trabalho. aeroportos da Região, em concreto, o Aeroporto Inter- Aprovada, pela Assembleia Legislativa da Região Au- nacional de Santa Maria, que tem sido alvo de um pro- tónoma dos Açores, na Horta, em 17 de janeiro de 2013. fundo desinvestimento por parte da empresa ANA, S.A., que até à data gere esse Aeroporto, face ao cenário de A Presidente da Assembleia Legislativa da Região Au- privatização; tónoma dos Açores, Ana Luísa Luís. Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 20 de fevereiro de 2013 1083 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Presidência do Governo e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) As empresas públicas que exerçam a sua atividade Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2013/M no âmbito da SRT; ii) A Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Primeira alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2012/M, Madeira (EPHTM); de 8 de março, que aprovou a Orgânica da Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes e das respetivas Direções f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Regionais. g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Centro de Estudos de História do Atlântico foi criado i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/85/M, de 17 de j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . setembro, como organismo público dotado de autonomia k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . científica, administrativa e financeira, integrante da ad- ministração indireta da Região Autónoma da Madeira, 3- ...................................... sob a tutela da Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes. Dando execução ao disposto na medida 48 do Plano de Artigo 7.º Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma [...] da Madeira, e no artigo 36.º do Decreto Legislativo Regio- 1- ...................................... nal n.º 5/2012/M, de 30 de março, através do artigo 60.º 2- ...................................... do Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M, de 31 de dezembro, foi extinto o Centro de Estudos de História a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do Atlântico, enquanto organismo dotado de autonomia b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . administrativa e financeira. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Importa, pois, integrar o Centro de Estudos de História d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do Atlântico como um serviço executivo integrante da e) Centro de Estudos de História do Atlântico administração direta da Secretaria Regional da Cultura, (CEHA); Turismo e Transportes, definindo a sua natureza, atribui- f) (Anterior alínea e) ) ções e competências. g) (Anterior alínea f) ) Assim: O Governo Regional da Madeira decreta, nos termos da 3- ...................................... alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) Artigo 8.º e d) do artigo 69.º, do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Po- [...] lítico-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pela Lei 1 - A SRT exerce a tutela sobre a Escola Profissional n.º 130/99, de 21 de agosto e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de de Hotelaria e Turismo da Madeira (EPHTM). junho, e do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, 2 - A natureza, atribuições e orgânica do serviço re- de 12 de novembro, o seguinte: ferido no número anterior, que transita para a tutela da SRT, constam de diploma próprio.» Artigo 1.º Objeto Artigo 3.º Aditamento O presente diploma procede à primeira alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2012/M, de 8 de São aditados os artigos 26.º-A e 26.º-B, ao Decreto março, que aprovou a Orgânica da Secretaria Regional da Regulamentar Regional n.º 1/2012/M, de 8 de março, com Cultura, Turismo e Transportes e das respetivas Direções a seguinte redação: Regionais. «Artigo 26.º-A Artigo 2.º Natureza e Atribuições Alteração 1 - O Centro de Estudos de História do Atlântico São alterados os artigos 4.º, 7.º e 8.º do Decreto Regula- é um serviço executivo, central, que tem por missão mentar Regional n.º 1/2012/M, de 8 de março, que passam o fomento, realização e coordenação da investigação a ter a seguinte redação: científica no domínio dos estudos insulares atlânticos e intercontinentais, bem como a divulgação dos estudos «Artigo 4.º feitos nessas áreas. [...] 2 - O Centro é dirigido por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. 1- ...................................... 3 - Constituem atribuições do Centro de Estudos de 2- ...................................... História do Atlântico, designadamente: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Propor a celebração de acordos, protocolos e contratos b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . com pessoas, singulares ou coletivas, de natureza pública 1084 Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 20 de fevereiro de 2013 ou privada e de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, Dotação para a realização de tarefas ou prestação de serviços que de lugares se harmonizem com a natureza e objetivos do Centro; b) Assegurar a realização, organização e orientação, - DRTT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 ou participação, em congressos, seminários, conferên- - CEHA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 cias, colóquios e outras atividades similares; c) Propor a organização de congressos de estudos Artigo 6.º atlânticos e intercontinentais, bem como a participação nos promovidos por outras entidades; Republicação d) Propor a realização e edição de livros, revistas, É republicado, em anexo ao presente diploma, do qual monografias, estudos e outros trabalhos de natureza faz parte integrante, o Decreto Regulamentar Regional científica em língua portuguesa ou em línguas estran- n.º 1/2012/M, de 8 de março, que aprova a orgânica da geiras; Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes e e) Propor a instituição, incrementação e criação de das respetivas Direções Regionais, com a redação atual. núcleos de apoio, em território nacional, em países con- géneres da União Europeia e no estrangeiro, estabele- Artigo 7.º cendo as formas de cooperação para os fins indicados; f) Cooperar em tudo o que respeita à inventariação e Entrada em vigor e produção de efeitos defesa do património histórico e documental das Ilhas, O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao emitindo pareceres sobre a temática sempre que seja da sua publicação e produz efeitos com a entrada em vigor solicitado para tal; do Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M, de 31 de g) Criar e orientar cursos especializados de aperfeiço- dezembro, que procede à extinção do Centro de Estudos amento e complemento curricular na área de investiga- de História do Atlântico enquanto entidade com autonomia ção respetiva, conferindo o competente grau científico; administrativa e financeira. h) Assegurar a recolha, a conservação e a divulgação de manuscritos, livros raros e outras fontes históricas Aprovado em Conselho do Governo Regional em 24 de relacionadas com as suas atribuições. janeiro de 2013. O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car- Artigo 26.º-B doso Gonçalves Jardim. Competências Assinado em 7 de fevereiro de 2013. Compete ao Centro de Estudos de História do Atlân- Publique-se. tico executar projetos de investigação científica nos termos do artigo anterior.» O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. Artigo 4.º ANEXO Alteração de epígrafes 1 - São alteradas as epígrafes das secções do capítulo IV Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2012/M, de 8 de março, que passam a ser as seguintes: ANEXO I a) Secção V - “Centro de Estudos de História do Atlân- tico”, que compreende os artigos 26-A.º e 26.º-B; Orgânica da Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes e respetivas Direções Regionais b) Secção VI - “Gabinete de Planeamento Estratégico para os Transportes”, que compreende os artigos 27.º e 28.º. CAPÍTULO I 2 - É aditada, ao capítulo IV, a secção VII com a desig- nação de “Gabinete para os Assuntos Parlamentares”, que Natureza, Missão, Atribuições e Competências compreende os artigos 29.º e 30.º. Artigo 1.º Artigo 5.º Natureza Alteração ao Anexo IV A Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transpor- O Anexo IV do Decreto Regulamentar Regional tes, adiante abreviadamente designada por SRT, é o depar- n.º 1/2012/M, de 8 de março, passa a ter a seguinte redação: tamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea e) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional [...] n.º 8/2011/M, de 14 de Novembro, cuja missão, atribuições e organização interna constam dos artigos seguintes. Artigo 2.º Dotação de lugares Missão A SRT tem por missão definir, coordenar, executar e Cargos de direção intermédia de 1.º grau: avaliar a política regional nos sectores da cultura, do tu- - DRAC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 rismo, dos transportes, das comunidades madeirenses e - DRT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 dos assuntos parlamentares. Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 20 de fevereiro de 2013 1085 Artigo 3.º Artigo 4.º Atribuições Competências do Secretário Regional Constituem atribuições da SRT: 1 - A SRT é dirigida superiormente pelo Secretário Regional da Cultura, Turismo e Transportes, ao qual a) Contribuir para a formulação de linhas estratégicas são genericamente cometidas todas as competências que promovam o desenvolvimento sustentado, articulado para a realização das atribuições referidas no artigo e equilibrado dos sectores da cultura, do turismo, dos anterior. transportes, das comunidades madeirenses e dos assuntos 2 - Ao Secretário Regional compete, nomeadamente: parlamentares; a) Representar a SRT; b) Contribuir para o reforço da identidade cultural atra- b) Definir, coordenar, avaliar e orientar a política da vés da promoção de políticas de preservação e valorização Região Autónoma da Madeira nos sectores da cultura, do do património cultural regional; turismo, dos transportes, das comunidades madeirenses e c) Promover, desenvolver e incentivar programas, inicia- dos assuntos parlamentares de acordo com as orientações tivas e eventos garantindo uma oferta cultural diversificada gerais do Governo Regional; e de qualidade; c) Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos d) Planear e coordenar a estratégia cultural a prosseguir e serviços da SRT; no âmbito dos museus, bibliotecas e arquivos; d) Exercer a atividade normativa, reguladora e inspetiva e) Promover a descentralização cultural em articula- no âmbito dos sectores adstritos à SRT; ção com outras entidades públicas e privadas visando e) Exercer poderes de tutela sobre: uma maior integração das populações em atividades culturais; i) As empresas públicas que exerçam a sua atividade f) Promover a divulgação do património cultural imóvel, no âmbito da SRT; móvel e imaterial em articulação com o sector turístico com ii) A Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da vista ao desenvolvimento do turismo cultural; Madeira (EPHTM); g) Promover e desenvolver, no âmbito das linhas es- tratégicas aplicáveis ao sector turístico e dos respetivos f) Aprovar os planos de atividades e respetivas altera- planos de ação, medidas favoráveis à competitividade ções, bem como acompanhar, avaliar e orientar a atividade da oferta turística regional, a nível nacional e interna- das empresas públicas tuteladas; cional; g) Fixar os preços, taxas e tarifas, conceder licenças h) Planear e coordenar a estratégia de promoção da e autorizações, bem como outorgar concessões relativas Região como destino turístico, suas marcas e produtos, aos vários sectores de atividade sob a sua tutela e supe- bem como dinamizar de forma concertada as ações pro- rintendência; mocionais; h) Pronunciar-se sobre as tarifas a aplicar nos serviços i) Acompanhar e avaliar a evolução dos mercados, aéreos regulares entre o continente e a Região Autónoma criando as condições para o aproveitamento das oportu- da Madeira e dentro desta; nidades existentes; i) Aprovar portarias, despachos, circulares e instruções j) Promover uma política adequada de ordenamento nas matérias da sua competência; turístico e de estruturação da oferta, em articulação com j) Conferir distinções a entidades que desenvolvam as entidades competentes, promovendo o adequado pla- projetos ou ações relevantes no âmbito das competências neamento e participando na elaboração dos instrumentos específicas da SRT; de gestão territorial; k) Exercer as demais competências que lhe sejam co- k) Intervir no licenciamento e autorização de empreen- metidas por lei ou delegadas pelo Conselho do Governo dimentos ou atividades turísticas, bem como promover o Regional. reconhecimento do seu interesse turístico; l) Assegurar a coordenação do sector dos transportes, 3 - O Secretário Regional pode delegar as suas com- promover a complementaridade dos seus diversos modos, petências, com faculdade de subdelegação, no pessoal do bem como a sua competitividade e articulação com o sector seu Gabinete ou nos responsáveis dos diversos serviços turístico, em ordem à melhor satisfação dos utentes e ao e organismos. desenvolvimento turístico; m) Promover a gestão e a modernização das infraestru- CAPÍTULO II turas de transporte; n) Promover a regulação e fiscalização dos sectores Estrutura Geral tutelados; o) Orientar, apoiar e definir a articulação entre o Go- Artigo 5.º verno Regional e a Assembleia Legislativa Regional; Serviços Organismos e Outras Entidades p) Promover e desenvolver a política para o sector das comunidades madeirenses; Para o exercício das suas atribuições a SRT com- q) Promover o acompanhamento dos movimentos emi- preende serviços integrados na administração direta gratórios nas várias comunidades de destino; da RAM e órgãos consultivos, exerce a tutela e su- r) Contribuir para a observância das disposições legais perintendência sobre organismos de administração em matéria de emigração e de imigração em articulação indireta e ainda a tutela sobre pessoas coletivas de com entidades públicas e privadas, nacionais e estran- natureza empresarial compreendidas no sector em- geiras. presarial da RAM. 1086 Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 20 de fevereiro de 2013 SECÇÃO I c) Administração dos Portos da Região Autónoma da Serviços da Administração Direta Madeira, S.A. - APRAM, S.A. Artigo 6.º SECÇÃO IV Serviços de Coordenação e Gestão Órgãos Consultivos 1 - Os Serviços de Coordenação e Gestão têm por missão assegurar o planeamento e apoio técnico, estratégico, jurídico, Artigo 10.º administrativo e financeiro necessário ao exercício das com- Órgão Consultivo petências do Secretário Regional e ao funcionamento da SRT. 2 - Os Serviços de Coordenação e Gestão obedecem ao 1 - O Conselho Regional do Turismo, abreviadamente modelo de estrutura hierarquizada e serão compostos pelo designado por CRT, é o órgão de consulta do Secretário Gabinete do Secretário Regional e Serviços Dependen- Regional da Cultura, Turismo e Transportes no âmbito da tes e por Unidades Orgânicas, Nucleares e Flexíveis que definição, do acompanhamento e da execução das políticas funcionam na direta dependência do Secretário Regional. de turismo. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode- 2 - A composição e funcionamento do órgão previsto no rão ser criadas, nos termos do Decreto Legislativo Regional número anterior constam de diploma próprio. n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro, equipas de projetos e estruturas de missão que se mostrem indispensáveis à prossecução das atribuições da SRT. CAPÍTULO III Serviços de Coordenação e Gestão Artigo 7.º Serviços Executivos SECÇÃO I 1 - Os Serviços Executivos garantem a prossecução das políticas referidas no artigo 2.º do presente diploma Gabinete do Secretário Regional e Serviços Dependentes e exercem funções de acompanhamento, avaliação e exe- cução dessas políticas. Artigo 11.º 2 - São Serviços Executivos da SRT: Estrutura e Atribuições a) Direção Regional dos Assuntos Culturais (DRAC); 1 - O Gabinete do Secretário Regional da Cultura, Tu- b) Direção Regional do Turismo (DRT); rismo e Transportes, abreviadamente designado por Gabi- c) Direção Regional de Transportes Terrestres (DRTT); nete, é o órgão de apoio direto ao Secretário Regional e de d) Centro das Comunidades Madeirenses (CCM); coadjuvação deste no exercício das suas funções. e) Centro de Estudos de História do Atlântico (CEHA); 2 - O Gabinete compreende um chefe de gabinete, dois f) Gabinete de Planeamento Estratégico para os Trans- adjuntos e três secretários pessoais. portes (GEST); 3 - São ainda compreendidos no Gabinete, os conselhei- g) Gabinete para os Assuntos Parlamentares (GAP). ros técnicos nomeados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 262/88, 3 - A organização interna dos Serviços obedece a um de 23 de Julho. modelo de estrutura hierarquizada. 4 - Do Gabinete do Secretário Regional da Cultura, Turismo e Transportes dependem os seguintes serviços: SECÇÃO II a) Gabinete de Assessoria (GA); Serviços da Administração Indireta b) Direção de Serviços de Apoio à Gestão (DSAG). Artigo 8.º 5 - O serviço a que se refere a alínea b) do número Serviços da Administração Indireta anterior é dirigido por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. 1 - A SRT exerce a tutela sobre a Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira (EPHTM). Artigo 12.º 2 - A natureza, atribuições e orgânica do serviço refe- rido no número anterior, que transita para a tutela da SRT, Competências constam de diploma próprio. 1 - Ao chefe de gabinete compete: SECÇÃO III a) Dirigir o Gabinete e coordenar a atividade dos ser- viços dependentes; Pessoas Coletivas de Natureza Empresarial b) Preparar e coordenar todos os assuntos que devam ser submetidos a despacho do Secretário Regional da Cultura, Artigo 9.º Turismo e Transportes; Pessoas Coletivas de Natureza Empresarial c) Assegurar a ligação funcional entre o Gabinete e os vários serviços e organismos da SRT; Integram o sector público empresarial, sob a tutela da d) Estabelecer a ligação da SRT com outros departa- SRT, os seguintes organismos: mentos governamentais; a) Horários do Funchal - Transportes Públicos, S.A.; e) Executar as demais funções que lhe sejam delegadas b) Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S.A. - pelo Secretário Regional da Cultura, Turismo e Trans- ANAM, S.A.; portes. Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 20 de fevereiro de 2013 1087 2 - Aos adjuntos compete prestar ao Secretário Regional 2 - A DRAC é dirigida pelo Diretor Regional dos Assun- da Cultura, Turismo e Transportes o apoio técnico que lhes tos Culturais, cargo de direção superior de 1.º grau. for determinado. 3 - Constituem atribuições da DRAC: a) Participar na definição e orientação da política cul- SECÇÃO II tural da Região Autónoma da Madeira; Gabinete de Assessoria b) Propor as medidas legislativas e regulamentares que se revelem necessárias na área da cultura; Artigo 13.º c) Propor e coordenar a execução dos planos anuais e de médio prazo da área da cultura, nomeadamente dos Gabinete de Assessoria arquivos, bibliotecas, museus e património cultural; O Gabinete de Assessoria é um serviço técnico de apoio, d) Promover ações integradas que visem a preservação e ao qual compete: valorização do património cultural imóvel, móvel e imate- rial que, pelo seu valor histórico, arquitetónico, artístico e a) Elaborar estudos e relatórios, emitir pareceres, infor- documental, se constituam como elementos fundamentais mações e prestar consulta em matérias inseridas no âmbito da identidade cultural da Região Autónoma da Madeira, das atribuições da SRT; designadamente procedendo à sua inventariação, classifi- b) Prestar apoio técnico de carácter geral, nomeada- cação, conservação e restauro e divulgação; mente em matéria jurídica, económico-financeira, de co- e) Valorizar e preservar os testemunhos que, indepen- municação e estatística; dentemente do suporte tenham relevância etnográfica ou c) Prestar apoio técnico de carácter especializado, no- antropológica com significado para a identidade e memória meadamente em matéria cultural, turística, de transportes coletivas; e de emigração; f) Promover e apoiar, em articulação com outras enti- d) Coordenar a elaboração de diplomas legais, bem dades públicas e privadas, projetos, programas, ações e como participar em outros projetos de diplomas, no âm- eventos que dinamizem e fomentem uma oferta cultural bito da SRT; de qualidade, contribuindo para a prossecução de uma e) Apoiar tecnicamente a elaboração de instrumentos de política de descentralização cultural e para o surgimento planeamento e de gestão estratégica nas áreas da cultura, de novos públicos; turismo, transportes e emigração; g) Apoiar e incentivar a investigação e a divulgação f) Prestar apoio técnico na preparação, execução e con- culturais; trolo do Orçamento da SRT; h) Exercer uma atividade editorial adequada, em função g) Colaborar tecnicamente na elaboração do Plano de das suas atribuições e competências, bem como adotar um Investimentos da SRT e na sua execução; programa criterioso de apoio à edição; h) Prestar apoio técnico na preparação e acompanha- i) Incorporar, através do Arquivo Regional da Madeira, mento das candidaturas dos projetos da SRT a cofinancia- e de acordo com o que para o efeito está previsto nas per- mento por fundos da União Europeia; tinentes disposições legais e regulamentares, a documen- i) Elaborar, recolher, compilar e divulgar informação tação dos serviços do Governo Regional e das autarquias de interesse para os serviços; locais da Região Autónoma da Madeira, das conservatórias j) Prestar apoio técnico nas áreas da comunicação e dos registos e do notariado, das paróquias, dos tribunais, imagem. dos serviços estatais cessantes e a demais prescrita por disposição legal; CAPÍTULO IV j) Incorporar, através da Biblioteca Pública Regional, o depósito legal de publicações nos termos legais apli- Serviços Executivos cáveis; k) Assegurar, através da inspeção regional de espetá- SECÇÃO I culos, o cumprimento das normas e regulamentos sobre espetáculos de natureza artística e sobre recintos que Direção Regional dos Assuntos Culturais tenham por finalidade a atividade artística, e aplicar o direito contraordenacional nos referidos âmbitos rela- Artigo 14.º tivamente a infrações praticadas na Região Autónoma Natureza da Madeira; l) Executar as demais atribuições que por lei ou regu- A Direção Regional dos Assuntos Culturais, abrevia- lamento lhe sejam cometidas. damente designada por DRAC, é um serviço executivo da administração direta da Região Autónoma da Madeira, Artigo 16.º integrado na Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes. Competências do Diretor Regional 1 - Ao Diretor Regional são genericamente cometidas Artigo 15.º todas as competências para a realização das atribuições Missão e Atribuições referidas no artigo anterior. 2 - Ao Diretor Regional compete, nomeadamente: 1 - A DRAC tem por missão dinamizar e coordenar os diferentes projetos que realizam as políticas definidas para a) Representar a DRAC; a área da cultura, bem como manter ativo o diálogo com os b) Coadjuvar o Secretário Regional da Cultura, Turismo criadores, no sentido de salvaguardar, valorizar e divulgar e Transportes na definição e execução da política regional a identidade cultural da Região Autónoma da Madeira. para o sector da cultura; 1088 Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 20 de fevereiro de 2013 c) Dirigir e orientar a ação dos órgãos e serviços da Artigo 20.º DRAC, nos termos das competências que lhe sejam confe- Missão e Atribuições ridas por lei ou que lhe sejam delegadas ou subdelegadas; 1 - A DRT tem por missão o estudo, a coordenação, a d) Exercer as funções de Inspetor Regional de Espe- promoção, a execução e a fiscalização das atividades tu- táculos; rísticas no âmbito da política governamental definida para e) Desempenhar as demais funções ou exercer as compe- o sector turístico, tendo por objetivo o desenvolvimento tências previstas legalmente, em instrumentos contratuais sustentado e equilibrado da atividade turística na Região ou que lhe sejam superiormente delegadas. Autónoma da Madeira. 2 - A DRT é dirigida pelo Diretor Regional do Turismo, 3 - O Diretor Regional é substituído, nas suas ausências cargo de direção superior de 1.º grau. e impedimentos, pelo Subdiretor Regional. 3 - Constituem atribuições da DRT: 4 - O Diretor Regional poderá, nos termos da lei, dele- gar ou subdelegar poderes da sua competência, devendo a) Coordenar a definição do planeamento estratégico os despachos que estabeleçam as delegações ou subdele- do sector turístico regional e suas prioridades; gações especificar os poderes delegados ou os atos que b) Qualificar e promover a competitividade da oferta podem ser praticados. turística regional; c) Promover a definição da imagem e da estratégia promocional do destino turístico Madeira, e proceder à sua Artigo 17.º implementação através dos seus serviços ou em parceria Subdiretor Regional com entidades vocacionadas para o efeito; d) Coordenar a execução dos planos e programas de O Diretor Regional dos Assuntos Culturais é coadjuvado ação respeitantes à promoção e animação turísticas, e sua por um Subdiretor Regional a quem compete, designada- contínua avaliação; mente: e) Fomentar o aproveitamento, a gestão, a valorização e a) Colaborar na execução das atribuições e competências a preservação dos recursos turísticos da Região Autónoma da DRAC; da Madeira; b) Exercer as competências que lhe sejam delegadas f) Implementar ações que visem o incremento da qua- ou subdelegadas; lidade do destino turístico; c) Substituir o Diretor Regional nas suas ausências e g) Analisar e propor o apoio financeiro a iniciativas e impedimentos. projetos de animação e promoção turísticas considerados de interesse, de acordo com a legislação aplicável, e pro- ceder ao seu acompanhamento e controlo; Artigo 18.º h) Apoiar o membro do Governo no licenciamento e Inspeção Regional de Espetáculos autorização de empreendimentos ou atividades turísticas, bem como no reconhecimento do seu interesse turístico; Na direta dependência do Diretor Regional dos Assuntos i) Monitorizar a evolução dos mercados turísticos e ela- Culturais, na qualidade de inspetor regional de Espetáculos, borar estudos, informando superiormente das oportunidades funciona a Inspeção Regional de Espetáculos, criada pelo detetadas e propondo a sua estratégia de aproveitamento; Decreto Legislativo Regional nº 9/83/M, de 26 de Julho, j) Articular-se com os serviços e organismos regionais, a quem compete, designadamente: nacionais e internacionais, relativamente a todas as maté- a) Executar as ações tendentes a assegurar o cumpri- rias que interessem ao sector turístico; mento das normas e regulamentos no que se refere à rea- k) Assegurar a representação do destino turístico junto lização de espetáculos de natureza artística; das entidades oficiais e privadas ligadas ao turismo, bem b) Verificar a existência das adequadas condições técni- como participar em organismos e manifestações nacionais cas e de segurança dos recintos que tenham por finalidade e internacionais no mesmo âmbito; a atividade artística e, sendo caso disso, propor ao Inspetor l) Promover a elaboração de estudos e estatísticas bem Regional de Espetáculos o licenciamento dos mesmos nos como assegurar a recolha, o tratamento, a edição e a di- termos da legislação aplicável; vulgação de informação turística; c) Proceder a ações inspetivas e instruir os competentes m) Emitir parecer sobre projetos de empreendimentos processos nos termos da lei; turísticos e de outros estabelecimentos ou atividades, no d) Formular pareceres, informações e relatórios que lhe âmbito da sua competência legal; sejam solicitados na área da sua competência; n) Fiscalizar serviços e atividades turísticas relativa- e) Executar as demais funções que lhe sejam superior- mente à sua conformidade com a legislação existente; mente determinadas. o) Acompanhar e fiscalizar, nos termos legais, as ativi- dades relativas ao jogo. SECÇÃO II Artigo 21.º Direção Regional do Turismo Competências do Diretor Regional 1 - Ao Diretor Regional são genericamente cometidas Artigo 19.º todas as competências para a realização das atribuições referidas no artigo anterior. Natureza 2 - Ao Diretor Regional compete, nomeadamente: A Direção Regional do Turismo, abreviadamente desig- a) Representar a DRT; nada por DRT, é um serviço executivo da administração b) Coadjuvar o Secretário Regional da Cultura, Turismo direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Se- e Transportes na definição e execução da política regional cretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes. para o sector do turismo; Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 20 de fevereiro de 2013 1089 c) Coordenar e operacionalizar as ações enquadradas g) Promover o estudo das causas e fatores intervenientes nos objetivos estratégicos para o sector; nos acidentes de viação; d) Propor superiormente as iniciativas que visem o de- h) Assegurar o correto funcionamento do mercado regio- senvolvimento do sector turístico; nal dos transportes de passageiros e de mercadorias, garan- e) Coordenar e dirigir a ação dos serviços da DRT; tindo nomeadamente a emissão dos devidos certificados, f) Articular-se com os representantes do sector e colaborar títulos de autorização e de licenciamento, nos termos legais; com os organismos regionais, nacionais e internacionais i) Assegurar a aplicação do direito contraordenacional nas matérias que interessem ao sector turístico da Região; em matéria de viação e de transportes terrestres, desig- g) Desempenhar as demais funções ou exercer as com- nadamente o processamento das infrações ao Código da petências previstas legalmente, em instrumentos contratu- Estrada e legislação complementar e as infrações no âmbito ais ou que lhe sejam superiormente delegadas. do exercício de atividades de transportes de passageiros ou mercadorias ocorridas na Região; 3 - O Diretor Regional poderá, nos termos da lei, dele- j) Promover estudos sobre o funcionamento do mercado gar ou subdelegar poderes da sua competência, devendo dos transportes públicos; os despachos que estabeleçam as delegações ou subdele- k) Fomentar a utilização do transporte público e a imple- gações especificar os poderes delegados ou os atos que mentação de uma adequada cobertura espacial da rede re- podem ser praticados. gional de transportes públicos coletivos de passageiros. 4 - O Diretor Regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo diretor de serviços que, mediante 4 - Incumbe especialmente à DRTT exercer, na Região proposta sua, seja designado pelo Secretário Regional. Autónoma da Madeira, as atribuições e competências legais conferidas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes SECÇÃO III Terrestres, I.P. (IMTT, I.P.) e à Autoridade Nacional de Direção Regional dos Transportes Terrestres Segurança Rodoviária (ANSR), cujo exercício esteja limi- tado ao território de Portugal continental, assim como as Artigo 22.º demais atribuições e competências que lhe venham a ser atribuídas no decurso do exercício do poder legislativo e Natureza regulamentar da Região Autónoma. A Direção Regional de Transportes Terrestres, abrevia- damente designada por DRTT, é um serviço executivo da Artigo 24.º administração direta da Região Autónoma da Madeira, Competências do Diretor Regional integrado na Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes. 1 - Ao Diretor Regional são genericamente cometidas todas as competências para a realização das atribuições Artigo 23.º referidas no artigo anterior. Missão e Atribuições 2 - Ao Diretor Regional de Transportes Terrestres com- 1 - A DRTT tem por missão a execução da política pete, nomeadamente: pública regional a desenvolver no sector dos transportes a) Representar a DRTT; terrestres e viação, nomeadamente em matéria de planea- b) Coadjuvar o Secretário Regional da Cultura, Turismo mento, coordenação, gestão, regulação, desenvolvimento, e Transportes na definição e execução da política regional controlo e fiscalização dos sistemas de transporte rodo- para o sector dos transportes; viário, visando a satisfação das necessidades de mobilidade c) Coordenar e dirigir a ação dos diversos serviços da de pessoas e bens e a implementação de um ambiente de Direção Regional; civismo e segurança rodoviária. d) Coordenar superiormente a interligação dos serviços 2 - A DRTT é dirigida pelo Diretor Regional de Trans- da Direção Regional com outros serviços; portes Terrestres, cargo de direção superior de 1.º grau. e) Determinar a realização de estudos e outros trabalhos 3 - Constituem atribuições da DRTT: considerados necessários à Direção Regional; a) Elaborar estudos e emitir pareceres sobre legislação f) Elaborar as medidas legislativas, regulamentares e em matéria de transportes terrestres e viação; administrativas necessárias ao ordenamento e desenvol- b) Propor a adoção de medidas legislativas, regula- vimento dos transportes terrestres da Região; mentares ou administrativas necessárias ao cumprimento g) Propor a fixação de tarifas ou a aprovação de taxas; da sua missão; h) Propor e executar as ações que se enquadrem na c) Autorizar e fiscalizar a admissão de veículos ao trân- política superiormente definida para o sector, zelando pelo sito nas vias públicas; seu cumprimento; d) Garantir a aplicação da legislação em vigor sobre a habili- i) Exercer as competências que lhe sejam conferidas tação legal para conduzir veículos nas vias do domínio público por lei ou lhe sejam delegadas ou subdelegadas, designa- ou do domínio privado quando abertas ao trânsito público; damente as de autorizar, licenciar e certificar, assim como e) Coordenar o exercício da fiscalização do trânsito, em a de decidir os processos de contraordenação por infração direta articulação com as demais entidades fiscalizadoras, ao cumprimento das normas estradais ou ao funcionamento visando implementar um seguro e disciplinado trânsito do mercado dos transportes terrestres. rodoviário; f) Promover o estudo da sinalização de vias públicas, 3 - O Diretor Regional poderá, nos termos da lei, delegar ou verificando a sua conformidade com a legislação aplicável subdelegar poderes da sua competência, devendo os despachos e com os princípios do bom ordenamento e segurança da que estabeleçam as delegações ou subdelegações especificar circulação rodoviária; os poderes delegados ou os atos que podem ser praticados. 1090 Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 20 de fevereiro de 2013 4 - O Diretor Regional é substituído, nas suas ausências 3 - Constituem atribuições do Centro de Estudos de e impedimentos, pelo diretor de serviços que, mediante História do Atlântico, designadamente: proposta sua, seja designado pelo Secretário Regional. a) Propor a celebração de acordos, protocolos e contratos com pessoas, singulares ou coletivas, de natureza pública SECÇÃO IV ou privada e de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, para a realização de tarefas ou prestação de serviços que Centro das Comunidades Madeirenses se harmonizem com a natureza e objetivos do Centro; b) Assegurar a realização, organização e orientação, ou Artigo 25.º participação, em congressos, seminários, conferências, Natureza e Atribuições colóquios e outras atividades similares; c) Propor a organização de congressos de estudos atlân- 1 - O Centro para as Comunidades Madeirenses, com ticos e intercontinentais, bem como a participação nos natureza de gabinete, tem por funções estudar, coordenar, promovidos por outras entidades; executar e prestar apoio técnico às comunidades de origem d) Propor a realização e edição de livros, revistas, mo- madeirense dispersas pelo mundo, assim como, exercer nografias, estudos e outros trabalhos de natureza científica competências no âmbito da emigração e imigração. em língua portuguesa ou em línguas estrangeiras; 2 - O Centro é dirigido por um Chefe de Divisão, cargo e) Propor a instituição, incrementação e criação de nú- de direção intermédia de 2.º grau. cleos de apoio, em território nacional, em países congé- 3 - Constituem atribuições do Centro das Comunidades neres da União Europeia e no estrangeiro, estabelecendo Madeirenses, designadamente: as formas de cooperação para os fins indicados; a) Estudar e contribuir para a definição das medidas da f) Cooperar em tudo o que respeita à inventariação e defesa política para o sector, propondo os planos, programas e do património histórico e documental das Ilhas, emitindo projetos de acordo com os objetivos e prioridades de ação; pareceres sobre a temática sempre que seja solicitado para tal; b) Proceder à consulta e recolha das ofertas de emprego g) Criar e orientar cursos especializados de aperfeiço- provenientes de comunidades de acolhimento e acautelar amento e complemento curricular na área de investigação a defesa dos interesses dos emigrantes; respetiva, conferindo o competente grau científico; c) Garantir uma informação ampla sobre a Região, com h) Assegurar a recolha, a conservação e a divulgação recurso às novas tecnologias, junto dos meios de comuni- de manuscritos, livros raros e outras fontes históricas re- cação social dos países de acolhimento; lacionadas com as suas atribuições. d) Acompanhar o movimento emigratório, zelar pela sua legalidade e estudar os problemas de inserção dos Artigo 26.º-B emigrantes nas várias comunidades de destino mantendo Competências os necessários contactos com vista à melhoria global das suas condições de trabalho e de vida; Compete ao Centro de Estudos de História do Atlântico e) Apoiar o movimento associativo ligado às comunida- executar projetos de investigação científica nos termos do des, participando em ações que visem o aprofundamento artigo anterior. e a divulgação da nossa cultura no mundo; f) Afirmar-se como canal de comunicação entre o Go- SECÇÃO VI verno Regional e as comunidades madeirenses espalhadas Gabinete de Planeamento Estratégico para os Transportes pelo mundo e seus representantes, de forma a potenciar o retorno de benefícios, sejam económicos, sociais ou Artigo 27.º culturais. Natureza e Atribuições Artigo 26.º Competências 1 - O Gabinete de Planeamento Estratégico para os Trans- portes, abreviadamente designado por GEST, tem por missão Compete ao Centro para as Comunidades Madeirenses garantir o apoio técnico à formulação de políticas, ao pla- executar a política definida para o sector e acompanhar neamento estratégico, bem como ao acompanhamento da as atividades e medidas consideradas necessárias ao seu atividade e avaliação global de resultados obtidos pelos ser- desenvolvimento. viços e organismos do sector dos transportes adstritos à SRT. 2 - O GEST prossegue as seguintes atribuições: SECÇÃO V a) Coadjuvar o Secretário Regional da Cultura, Turismo Centro de Estudos de História do Atlântico e Transportes na definição da política regional em matéria de transportes e na execução da política regional em ma- Artigo 26.º-A téria de transportes aéreos e marítimos; b) Assessorar o Secretário Regional no exercício dos Natureza e Atribuições poderes de regulação, supervisão, coordenação e planea- 1 - O Centro de Estudos de História do Atlântico é um mento no sector dos transportes, de forma a promover a serviço executivo, central, que tem por missão o fomento, eficiência dos recursos disponíveis; realização e coordenação da investigação científica no do- c) Propor ou emitir pareceres sobre legislação com in- mínio dos estudos insulares atlânticos e intercontinentais, teresse ou incidência para o sector dos transportes aéreos bem como a divulgação dos estudos feitos nessas áreas. e marítimos; 2 - O Centro é dirigido por um diretor de serviços, cargo d) Contribuir para a definição de orientações estratégi- de direção intermédia de 1.º grau. cas relativas ao exercício da função acionista da Região Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 20 de fevereiro de 2013 1091 Autónoma da Madeira nas empresas públicas do sector d) Pronunciar-se sobre a fixação do quantitativo das taxas dos transportes; devidas pela ocupação dos terrenos, edificações ou outras e) Promover estudos e propor instrumentos de articula- instalações, bem como pelo exercício de qualquer atividade ção entre o sector dos transportes e o sector turístico, no na área dos aeroportos da Região Autónoma da Madeira; sentido de estimular e garantir a adequada mobilidade da e) Pronunciar-se sobre a realização de obras e remo- população e os fluxos turísticos, de modo a potenciar o delações nas instalações e infraestruturas aeroportuárias; desenvolvimento regional; f) Propor e participar na negociação de novas rotas f) Apoiar a tutela no exercício dos seus poderes de con- aéreas para a Região Autónoma da Madeira. cedente de serviço público de transportes ou de exploração de infraestruturas, nomeadamente através do acompanha- SECÇÃO VII mento e da fiscalização da execução das obrigações legais, dos contratos e das normas reguladoras; Gabinete para os Assuntos Parlamentares g) Acompanhar, avaliar e controlar as atividades e a situação económico-financeira das empresas públicas do Artigo 29.º sector dos transportes; Natureza e Atribuições h) Pronunciar-se sobre os instrumentos de financia- 1 - O Gabinete para os Assuntos Parlamentares, abre- mento, nomeadamente as indemnizações compensatórias viadamente designado por GAP, é o órgão de apoio ao e empréstimos, a atribuir pela tutela ou a avalizar, respeti- Secretário Regional da Cultura, Turismo e Transportes para vamente, às empresas públicas do sector dos transportes; a orientação e definição da articulação entre o Governo e i) Promover o acompanhamento, avaliação e revisão a Assembleia Legislativa Regional. dos instrumentos de ordenamento e de regulação no sector 2 - O GAP é dirigido por um Técnico Superior. dos transportes. Artigo 28.º Artigo 30.º Competências Competências 1 - Em matéria de transportes terrestres, compete ao GEST Compete ao Gabinete para os Assuntos Parlamentares, assessorar o membro do Governo no planeamento, imple- orientar, apoiar e definir a articulação entre os diversos mentação e avaliação de estratégias que visem a satisfação Departamentos Governamentais, estabelecendo canais das necessidades de mobilidade, a qualidade dos serviços próprios de comunicação. de transporte e a competitividade das empresas do sector. 2 - Compete ao GEST, em matéria de transportes ma- CAPÍTULO V rítimos: Dos Trabalhadores a) Acompanhar o cumprimento das obrigações de ser- viço público e propor à tutela o estabelecimento, a mo- Artigo 31.º dificação e a supressão dessas obrigações, elaborando as Sistema Centralizado de Gestão respetivas diretrizes; b) Pronunciar-se sobre as propostas de regulamentação 1 - Para assegurar uma gestão mais eficiente e eficaz de taxas e tarifas do sector portuário; dos recursos humanos na SRT, é adotado o sistema cen- c) Acompanhar, em estreita colaboração com a AP- tralizado de gestão estabelecido no artigo 5.º-A, do De- RAM, S.A., a elaboração dos programas funcionais dos creto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de Janeiro, projetos de construção, remodelação ou ampliação das com a redação dada pelo Decreto Legislativo Regional infraestruturas portuárias; n.º 9/2010/M, de 4 de Junho, relativamente a todos os d) Acompanhar e emitir pareceres sobre os processos trabalhadores com relação jurídica por tempo indetermi- nado, de todas as carreiras e categorias, dos serviços da de concessão e licenciamento da exploração e tráfego de sua administração direta. transportes marítimos na Região Autónoma da Madeira; 2 - O sistema centralizado de gestão consiste na con- e) Acompanhar e emitir pareceres sobre os processos centração na SRT dos trabalhadores referidos no número de concessão de exploração de instalações portuárias, de anterior, através de lista nominativa, e sua posterior afe- serviços ou de atividades a ela ligadas e, bem assim, de tação aos órgãos e serviços da sua administração direta, áreas destinadas a instalações industriais e comerciais; de acordo com as necessidades verificadas, por despacho f) Pronunciar-se sobre a proposta de mapa de pessoal do Secretário Regional. apresentado pela APRAM, S.A.; 3 - Por despacho do Secretário Regional, e sem prejuízo g) Promover a realização dos estudos necessários à dos direitos e garantias dos trabalhadores, poderá ser re- coordenação do funcionamento do sistema de transportes vista a afetação a que se refere o número anterior, sempre de passageiros e de mercadorias. que se verifique alteração de circunstâncias ou quando o 3 - Compete ao GEST, em matéria de transportes aéreos: plano de atividades dos serviços o justificar. 4 - A afetação determina a competência do dirigente a) Acompanhar o cumprimento das obrigações de ser- máximo do respetivo serviço para praticar todos os atos viço público do transporte aéreo acordadas junto do Estado; no âmbito da gestão dos recursos humanos, nomeadamente b) Promover a fiscalização do cumprimento das obri- avaliação do desempenho, marcação de férias e de faltas gações decorrentes da concessão das infraestruturas aero- e o registo de assiduidade. portuárias da Região Autónoma da Madeira; 5 - O recrutamento de trabalhadores para postos de traba- c) Pronunciar-se sobre o plano anual de admissões de lho que se encontrem abrangidos pelo regime centralizado é pessoal apresentado pela concessionária aeroportuária; feito para a SRT, sem prejuízo de ser determinado no aviso de 1092 Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 20 de fevereiro de 2013 abertura do procedimento concursal ou no pedido de utiliza- Artigo 36.º ção de reservas de recrutamento, o órgão ou serviço ao qual Organização Interna dos Serviços de Coordenação e Gestão o trabalhador ficará afeto através de referência ao respetivo mapa de pessoal onde o posto de trabalho se encontra previsto. Até à aprovação da portaria a que se refere n.º 3 do 6 - A lista nominativa referida no n.º 2 será atualizada artigo 6.º do presente diploma, mantém-se a estrutura dos de acordo com o disposto no n.º 12 do artigo 5.º-A, do serviços de apoio ao Secretário Regional, constante do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de Ja- Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2008/M, de 25 de neiro, com a redação dada pelo Decreto Legislativo Re- Março, e diplomas que o regulamentem, com as respetivas gional n.º 9/2010/M, de 4 de Junho, bem como, sempre comissões de serviços e cargos dirigentes. que haja saída definitiva de trabalhadores abrangidos no regime centralizado da SRT, procedendo-se neste caso à Artigo 37.º eliminação destes da dita lista. 7 - Em tudo aquilo que o presente diploma seja omisso, Orgânica e Organização Interna dos Restantes relativamente ao sistema centralizado de gestão adotado pela Serviços Executivos SRT, aplica-se o disposto no artigo 5.º-A do Decreto Legisla- 1 - As orgânicas, estrutura e funcionamento dos Serviços tivo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de Janeiro, com a redação Executivos serão aprovadas no prazo de 30 dias a contar dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/M, de da entrada em vigor do presente diploma. 4 de Junho. 2 - As normas constantes do Decreto Regulamentar Artigo 32.º Regional n.º 21/2008/M, de 23 de Outubro, da Portaria Carreira de Coordenador n.º 129/2008, de 25 de Agosto, da Portaria n.º 100/2008, de 1 de Agosto e diplomas que os regulamentem, com as A carreira de coordenador, prevista no Decreto Legisla- respetivas comissões de serviços e cargos dirigentes, vigo- tivo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, integra-se no rarão até à data de entrada em vigor dos novos diplomas. grupo de pessoal de chefia e desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador. Artigo 38.º Artigo 33.º Procedimentos Concursais Categoria de Marinheiro Os procedimentos concursais pendentes à data da en- trada em vigor deste decreto regulamentar regional man- A categoria de marinheiro, não prevista nos anexos têm-se abertos. ao Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º da Lei ANEXO II n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, transita para a categoria de Assistente Operacional, da carreira geral de assistente Cargos de direção superior a que se refere operacional. o n.º 1 do artigo 35.º Dotação CAPÍTULO VI de lugares Disposições Finais e Transitórias Cargos de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . 3 Cargos de direção superior de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . 1 Artigo 34.º Transição de Trabalhadores ANEXO III 1 - Sem prejuízo do artigo anterior, os trabalhadores transitam para o sistema centralizado de gestão da SRT para Cargos de direção intermédia de 1.º grau dos Serviços de Coordenação e Gestão igual carreira e categoria, mediante lista nominativa. a que se refere o n.º 2 do artigo 35.º 2 - A lista nominativa referida no número anterior pro- cede também à integração, no sistema centralizado da Dotação SRT, dos trabalhadores que, nos termos do artigo 12.º de lugares do Decreto Regulamentar Regional nº 8/2011/M, de 14 de Novembro, foram transferidos, sem dependência de Cargos de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . 1 quaisquer formalidades, para a SRT. ANEXO IV Artigo 35.º Cargos de direção intermédia de 1.º grau dos Serviços Cargos de Direção Executivos a que se refere o n.º 3 do artigo 35.º 1 - A dotação de lugares de direção superior de 1.º e Dotação 2.º graus dos Serviços Executivos é a constante do anexo II de lugares do presente diploma, do qual faz parte integrante. 2 - A dotação de lugares de cargos de direção intermédia Cargos da direção intermédia de 1.º grau: de 1.º grau dos Serviços de Coordenação e Gestão consta do Anexo III, do qual faz parte integrante do presente diploma. - DRAC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 3 - A dotação de lugares de cargos de direção intermédia - DRT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 de 1.º grau dos Serviços Executivos consta do Anexo IV, - DRTT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - CEHA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 do qual faz parte integrante do presente diploma. 1094 Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 20 de fevereiro de 2013 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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