Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 35
- Data
- 2018-02-01
Texto integral (8740 palavras)
I SÉRIE
Segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018 Número 35
ÍNDICE
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 48/2018:
Recomenda ao Governo o reforço dos meios da Biblioteca Nacional de Portugal . . . . . . . . . . . 998
Resolução da Assembleia da República n.º 49/2018:
Recomenda ao Governo a proteção dos investidores não qualificados do BANIF — Banco
Internacional do Funchal, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 998
Resolução da Assembleia da República n.º 50/2018:
Parecer sobre a proposta de Decisão do Conselho da União Europeia adotando as provisões que
alteram o ato relativo à eleição dos membros do Parlamento Europeu por sufrágio universal. . . 998
Resolução da Assembleia da República n.º 51/2018:
Recomenda ao Governo que assegure o acesso de todos os municípios sem restrições aos fundos
comunitários para investimento no ciclo urbano da água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 998
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2018:
Aprova um conjunto de medidas com vista à atualização do regime jurídico da Zona Piloto para
energias renováveis oceânicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 999
Supremo Tribunal de Justiça
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2018:
«O documento que seja oferecido à execução ao abrigo do disposto no artigo 46.º, n.º 1, alínea, c),
do Código de Processo Civil de 1961 (na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de
Dezembro), e que comporte o reconhecimento da obrigação de restituir uma quantia pecuniária
resultante de mútuo nulo por falta de forma legal goza de exequibilidade, no que toca ao capital
mutuado» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1000
Região Autónoma da Madeira
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 5/2018/M:
Recomenda a criação de uma entidade com competência para a emissão dos dísticos «PRESS»,
de forma a tornar o processo mais célere e eficaz para os jornalistas que exercem a sua profissão
na Região Autónoma da Madeira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1004
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 6/2018/M:
Recomenda ao Governo Regional da Madeira que tome medidas para a redução do peso das
mochilas escolares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1004
998 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de fevereiro de 2018
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA da União Europeia adotando as provisões que alteram o
ato relativo à eleição dos membros do Parlamento Europeu
Resolução da Assembleia da República n.º 48/2018 por sufrágio universal:
1 — A proposta de Decisão do Conselho analisada pro-
Recomenda ao Governo o reforço dos meios move uma limitada adesão às várias linhas de alteração
da Biblioteca Nacional de Portugal previstas na Resolução do Parlamento Europeu, de 11
de novembro de 2015, sobre a reforma da lei eleitoral
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 da União Europeia (objeto de parecer da Comissão de
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo Assuntos Europeus, datado de 26 de janeiro de 2016), não
que reforce os meios da Biblioteca Nacional de Portugal, acompanhando, nomeadamente, as que suscitaram dúvidas
criando condições que lhe permitam ter uma política de do ponto de vista constitucional.
aquisições bibliográficas autónoma e regular, desenvolver 2 — Nenhuma das matérias em causa na proposta de
as coleções e enriquecer o património bibliográfico nacio- Decisão do Conselho parece contender com o disposto na
nal, designadamente para: Constituição da República Portuguesa, justificando-se,
a) Adquirir bibliografia corrente estrangeira sobre Por- porém, em caso de aprovação final, uma avaliação sobre
tugal; a necessidade da promoção de alterações no âmbito da
b) Assegurar a aquisição de obras consideradas raras e legislação eleitoral nacional que integra a reserva absoluta
únicas em leilões, para as incluir nas coleções da instituição; de competência legislativa da Assembleia da República.
c) Subscrever assinaturas de publicações periódicas Aprovada em 19 de janeiro de 2018.
estrangeiras de referência na área das ciências sociais e
humanas. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
Ferro Rodrigues.
Aprovada em 11 de janeiro de 2018. 111129102
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
Ferro Rodrigues. Resolução da Assembleia da República n.º 51/2018
111130496
Recomenda ao Governo que assegure o acesso de todos
Resolução da Assembleia da República n.º 49/2018 os municípios sem restrições aos fundos
comunitários para investimento no ciclo urbano da água
Recomenda ao Governo a proteção dos investidores
não qualificados A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
do BANIF — Banco Internacional do Funchal, S. A. do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo
que, no âmbito da reprogramação do Portugal 2020:
AAssembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do 1 — Reforce o financiamento do Programa Opera-
artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
cional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos
a) Diligencie junto da Comissão do Mercado de Valo- (PO SEUR), no que respeita ao ciclo urbano da água.
res Mobiliários (CMVM) para que seja criado um meca- 2 — Integre, nas tipologias de operação, investimentos
nismo extrajudicial que permita aferir situações concretas para a requalificação e modernização dos sistemas em
em que possam ter ocorrido práticas ilícitas na emissão alta.
ou na comercialização de títulos de dívida emitidos ou 3 — Financie a fundo perdido as seguintes tipologias
comercializados pelo BANIF — Banco Internacional do de operação:
Funchal, S. A., que possam consubstanciar práticas vul-
garmente designadas como mis-selling; a) Controlo e redução de perdas nos sistemas de distri-
b) Caso se confirme a ocorrência de tais práticas ilícitas, buição e adução de água em baixa;
promova em conjunto com o Banco de Portugal, a CMVM b) Renovação de redes de abastecimento de água em
e estruturas associativas que sejam reconhecidas como baixa, com a substituição de material de condutas de água
representativas dos lesados, possíveis soluções que, salva- que não garantam a sua função, ou que provoquem riscos
guardando o erário público, procurem mitigar os prejuízos para a saúde humana;
relativos a casos concretos ocorridos após o BANIF se ter c) Implementação de sistemas adequados de gestão de
tornado maioritariamente público. lamas de Estações de Tratamento de Águas (ETA);
d) Reabilitação dos sistemas de drenagem de águas
Aprovada em 19 de janeiro de 2018. residuais com especial enfoque na redução de infiltrações
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo e afluência de águas pluviais nos sistemas de drenagem
Ferro Rodrigues. de águas residuais para redução de colapsos e inundações;
111129119 e) Melhoria da eficácia das Estações de Tratamento de
Águas Residuais (ETAR) e implementação de sistemas
Resolução da Assembleia da República n.º 50/2018 adequados de gestão de lamas de ETAR;
f) Reutilização de águas residuais tratadas.
Parecer sobre a proposta de Decisão do Conselho da União
Europeia adotando as provisões que alteram o ato relativo 4 — Cumpra o Regulamento Específico do Domínio da
à eleição dos membros do Parlamento Europeu por sufrágio Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (SEUR),
universal. garantindo o acesso das autarquias e suas associações aos
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 fundos comunitários no âmbito do ciclo urbano da água,
do artigo 166.º da Constituição, dirigir ao Governo o se- independentemente do modelo de gestão dos sistemas, seja
guinte parecer sobre a proposta de Decisão do Conselho a título individual ou em soluções agregadas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de fevereiro de 2018 999
5 — Não considere como condições de elegibilidade a lização mais adequada e o estabelecimento de infraestru-
existência de número mínimo de habitantes que uma can- turas comuns de ligação à RESP, que sejam eficientes e
didatura deve abranger, ou no caso de agregações, limite tenham em conta a fase de desenvolvimento dos projetos
mínimo do número de concelhos, nem considere condições nele localizados, ponderando a este propósito a integração
ex ante de nível de cobertura de gastos. da infraestrutura construída nos termos da alínea a) do
número anterior e, num segundo momento, equacionar a
Aprovada em 26 de janeiro de 2018.
operacionalização de um parque de energias renováveis
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo offshore, capaz de acomodar o estabelecimento de projetos,
Ferro Rodrigues. em diferente fase de desenvolvimento, para a produção de
111129127 energia elétrica a partir de energias renováveis de fonte ou
localização oceânica, de maior procura pela indústria.»
A razão de ser do modelo e localização adotados, que se
mantêm atuais, teve por base que «o estudo do potencial de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS recursos em vento revelou não ser a zona piloto ao largo
de São Pedro de Moel o local adequado, concluindo-se a
Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2018 partir das análises e trabalhos do Laboratório Nacional
A Estratégia Industrial das Energias Renováveis Oceâ- de Engenharia e Geologia, I. P. (LNEG, I. P.), que a zona
favorável seria ao largo de Viana do Castelo, onde foi
nicas e respetivo Plano de Ação, aprovados pela Reso-
identificado um potencial eólico aproveitável entre 900
lução do Conselho de Ministros n.º 174/2017, de 24 de
e 970 MW, muito acima das necessidades do Windfloat
novembro, preveem «um conjunto de medidas focadas na
e com potencial para acolhimento de outras capacidades
construção de um novo modelo de rentabilização da I&D e
eólicas e de outros recursos energéticos (ondas, marés).»
da inovação não só da energia das ondas, como também da A implementação destas medidas, em salvaguarda do in-
energia eólica offshore flutuante», tendo em vista «o grande teresse público e na defesa da posição do Estado, pressupõe
objetivo estratégico da criação de um cluster industrial a concretização das negociações e iniciativas necessárias
exportador destas novas tecnologias energéticas» limpas, o à alteração da localização da Zona Piloto da zona de mar
qual tem o potencial de geração de «254 milhões de euros ao largo de São Pedro de Moel para a zona ao largo de
em investimento, 280 milhões de euros em valor acrescen- Viana do Castelo.
tado bruto, 119 milhões de euros na balança comercial e A alteração do contrato de concessão relativo à Zona
1500 novos empregos.» Piloto implica a intervenção conjunta de vários membros
Para a sua concretização, é essencial a instalação de do Governo e também a alteração do regime jurídico em
projetos demonstradores e em estado pré-comercial destas que o mesmo encontra respaldo, não só quanto à loca-
novas tecnologias, os quais funcionem como «showrooms lização da área concessionada, como ao próprio objeto
tecnológicos» destas novas soluções, criando bases para da concessão, ampliando-a à generalidade das energias
o surgimento de uma nova fileira industrial exportadora renováveis oceânicas.
no sector naval e das estruturas offshore. Neste sentido, Por sua vez, a referida alteração contratual não pode
revela-se de importância estratégica a concretização do deixar de se articular com a alteração ao contrato de con-
projeto Windfloat Atlantic. cessão da Rede Nacional de Transporte (RNT), que apenas
Com vista à implementação do projeto «Windfloat», o abrange atualmente o território continental, por forma a
Governo incumbiu o Ministro da Economia, através da enquadrar a sua atividade na construção do cabo submarino
Resolução do Conselho de Ministros n.º 81-A/2016, de 9 que assegurará a ligação da Zona Piloto à Rede Elétrica
de dezembro, de: Nacional, conforme foi determinado pela Resolução do
«a) Prosseguir as ações e medidas já iniciadas em Conselho de Ministros n.º 81-A/2016, de 9 de dezembro.
princípios de 2015, pelo XIX Governo Constitucional, Com efeito, a negociação e alteração em momentos dis-
no sentido de serem concluídos os estudos e finalizada tintos dos contratos de concessão preexistentes potenciaria,
a construção, em tempo, pela REN — Rede Elétrica em certo período, uma situação de vazio, descontinuidade
Nacional, S. A., do cabo submarino de ligação da central ou sobreposição que importa prevenir.
eólica offshore, de 25 MW, denominada Windfloat, a Pretende-se ainda conjugar a alteração da localização
situar ao largo de Viana do Castelo, de acordo com a e da extensão do âmbito da Zona Piloto com o projeto
solução técnica e económica mais eficiente; Windfloat, assegurando a sua compatibilização com a Es-
b) Assegurar a conclusão, com a maior urgência, tratégia Industrial para as Energias Renováveis Oceânicas
do procedimento de atribuição do ponto de receção na (EI-ERO), no âmbito das políticas de fomento de novas
Rede Elétrica de Serviço Público (RESP), de acordo atividades que maximizem o aproveitamento dos recursos
com a solução de ligação adotada nos termos do nú- do Mar.
mero anterior; Esta sequência de medidas a adotar e a concretizar
c) Assegurar a atribuição, até 18 de dezembro mostra-se essencial à garantia e salvaguarda do interesse
de 2016, da licença de produção para a central eólica público, evitando, designadamente, que o Estado ou os
offshore referida nas alíneas anteriores.» consumidores de energia elétrica possam de algum modo
vir a ser penalizados.
Incumbiu ainda o Ministro da Economia e a Ministra Assim:
do Mar, em articulação com o Ministro das Finanças, «de Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
o Conselho de Ministros resolve:
promover a revisão do regime jurídico da zona piloto criada
1 — Incumbir o Ministro da Economia de:
pelo Decreto-Lei n.º 5/2008, de 8 de janeiro, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 15/2012, de 23 de janeiro, equacionando a) Propor, juntamente com a Ministra do Mar, as medi-
e neste âmbito e em particular, a reconsideração da loca- das legislativas necessárias à adequação do regime jurídico
1000 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de fevereiro de 2018
da Zona Piloto, aos objetivos definidos, designadamente, D - A confissão de dívida que suporta a execução confi-
na Resolução do Conselho de Ministros n.º 81-A/2016, gura um mútuo no valor de 6.000.000$00 (trinta mil euros)
de 9 de dezembro; E - Os mútuos de valor de € 30.000,00 só são válidos
b) Promover a alteração do contrato de concessão da se forem celebrados por escritura pública (artigo 1143º
REN — Rede Elétrica Nacional, por forma a permitir a do C. Civil).
construção do cabo submarino de ligação da Zona Piloto F - O mútuo é a verdadeira causa de pedir da obrigação
à Rede Elétrica Nacional, com a localização definida, executada.
prevendo a sua posterior transmissão para a concessionária G - Havendo invalidade formal do negócio jurídico
da gestão da Zona Piloto; subjacente ao título executivo tal afectará não só a cons-
c) Promover, em articulação com o Ministro da Defesa tituição do próprio dever de prestar, como a eficácia do
Nacional e a Ministra do Mar, a alteração do contrato respectivo documento como título executivo.
de concessão da Zona Piloto, por forma a adequá-lo à H - Atingindo a nulidade formal, não só a exequibilidade
nova localização da Zona Piloto e ao objeto pretendido da pretensão, como também a exequibilidade do título.
de alocação da generalidade das energias renováveis de I - O negócio em apreço nestes autos só seria válido se
localização oceânica. celebrado por escritura pública.
J - Não tendo sido observada tal forma é o mesmo nulo.
2 — Determinar que a presente resolução entra em vigor L - Sem título não há acção executiva.
no dia seguinte ao da sua publicação. M - Violou o douto acórdão em crise o disposto no
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de fevereiro artigo 1143º do CC e 703º do CPC.».
de 2018. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos
da Costa. Os exequentes contra-alegaram, sustentando a impro-
111140637 cedência do recurso.
Os autos foram apresentados ao Exmo. Presidente deste
Supremo Tribunal, que deferiu a pretensão dos recorrentes
de que se procedesse ao julgamento ampliado da revista
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer
ao abrigo do art. 687º, n.º 1, do CPC, culminando com a
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2018 seguinte proposta de uniformização:
Revista 1181/13.TBMCN-A.P1.S1 «Constitui título executivo, face ao disposto no
art. 46.º, n.º 1, al, c), do CPC/95, o documento parti-
Acordam no pleno das Secções Cíveis do Supremo cular que contém o reconhecimento de dívida resultante
Tribunal de Justiça: de negócio nulo por falta de forma».
Fernando de Oliveira Pinto e Darcília de Sousa Ma-
galhães vieram opor-se à execução que Maria Augusta Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Silvestre Moreira e Manuel Maria Ferreira da Costa *
lhes movem, alegando, além do mais, a falta de título A Relação considerou assente a seguinte factualidade:
executivo, em virtude de ao mesmo subjazer um contrato «1. Na execução a que os presentes autos estão apen-
de mútuo nulo por falta de forma. sos foi apresentada à execução o documento escrito
Os exequentes pugnaram pela validade do título exe- particular de fls. 8 da execução, o qual se mostra datado
cutivo. de 18-7-95 e contém as assinaturas dos dois executados,
Foi proferido saneador-sentença, julgando-se a oposi- tendo o seguinte teor, na parte relevante:
ção procedente e a execução extinta, com fundamento na
nulidade do contrato de mútuo subjacente à emissão da “Nós abaixo assinados Fernando de Oliveira Pinto,
declaração de dívida apresentada como título executivo. casado com Darcília de Sousa Magalhães Pinto….
Inconformados, os exequentes interpuseram apelação, declaramos que nos confessamos devedores ao Sr. Ma-
em cujo âmbito a Relação do Porto julgou procedente o nuel Maria Ferreira da Costa e mulher Maria Augusta
recurso, determinando o prosseguimento dos autos. Silvestre Moreira, da importância de 6.000.000$00, que
Os executados interpuseram recurso de revista desse este nos fez o favor de emprestar, a fim de ser utilizado
acórdão, requerendo o respectivo julgamento ampliado na n/ vida particular, no dia 18-7-95, pelo prazo de
(com intervenção do pleno das secções cíveis deste Tribu- um ano.”».
nal), nos termos do art. 686º do CPC, por se revelar «con-
veniente assegurar a uniformidade da jurisprudência», *
para superar a divergência que se vem manifestando sobre A questão suscitada nas enunciadas conclusões consiste
a questão suscitada no recurso, cujo objecto delimitaram em saber se, estando o negócio jurídico subjacente ao es-
com as seguintes conclusões: crito particular oferecido à execução afectado de invalidade
formal, esta acarreta a inexequibilidade daquele.
«A - Toda a execução tem por base um título executivo. No caso em apreço, o título apresentado na execução
B - A exequibilidade extrínseca da pretensão do exe- constitui o reconhecimento da existência de uma obrigação
quente é conferida pela sua incorporação num título contratual para os executados, decorrente de um contrato
executivo, num documento que formaliza por via legal a de mútuo que os mesmos ali confessavam haver celebrado
faculdade de realização coactiva da prestação com os exequentes, no dia 18-7-1995, tendo-se vencido
C - O título executivo é assim condição geral de qual- a obrigação, no montante de 6.000.000$00, com a inter-
quer execução, sua condição necessária e suficiente. Não pelação judicial, concretizada pela citação, nos termos do
havendo acção executiva sem título. art. 805.º, n.º 1, do CC.
Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de fevereiro de 2018 1001
Contudo, nos termos do art. 1143.º do CC (na redacção n.º 1 do Cód. Civil, sem necessidade de, previamente,
conferida pelo DL 190/85 de 24/6), tal contrato de mútuo ter de propor uma acção declarativa, para o efeito».
(de valor superior a 200.000$00) só teria sido válido se
celebrado por escritura pública (1), o que não sucedeu, Essa orientação foi também acolhida nos Acór-
como resulta do acordo das partes no processo. dãos de 27-05-2014 (p. 268/12.0TBMGD-A.
O art. 46.º do CPC (DL 329-A/95, de 12/12) – aplicável, P1.S1), 31-05-2011 (p. 4716/10.5TBMTS-A.S1) (4),
quanto aos títulos executivos, às execuções que, como a 1-02-2011 (p. 7273/07.6TBMAI-A.P1.S1), 13-07-2010
dos autos, hajam sido iniciadas até à data da entrada em (p. 6357/04.7TBMTS-B.P1.S1), 19-02-2009 (p. 07B4427),
vigor do NCPC (1-09-2013), em conformidade com o relatados pelos Conselheiros Pinto de Almeida, Salazar
disposto no art. 6.º, n.º 3, da Lei 41/2013, de 26/6 (que Casanova, Nuno Cameira, João Camilo e Pires da Rosa,
aprovou este código) – estabelecia as várias espécies de respectivamente, devendo ainda referir-se o de 10-07-2008
títulos executivos, entre os quais figuravam: (p. 08A1582), aliás, também relatado pelo Conselheiro
[…] «b) Os documentos elaborados ou autenticados, Nuno Cameira, embora nele se tenha ajuizado que o exe-
por notário […] que importem constituição ou reconhe- quente não dispunha de legitimidade (substancial) para
cimento de qualquer obrigação; promover a execução, em cuja fundamentação se colhe o
c) Os documentos particulares, assinados pelo devedor, seguinte extracto: «Decerto, o art. 289º, n.º 1, estabelece
que importem constituição ou reconhecimento de obri- o efeito retroactivo da declaração de nulidade do negócio
gações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou jurídico, ordenando a restituição de tudo o que tiver sido
determinável […], ou de obrigação de entrega de coisa prestado, ou, se a restituição em espécie não for possível,
ou de prestação de facto». o valor correspondente».
Aquela alínea b) era aplicável a «documentos elabora- Nesse sentido, pronunciara-se também Anselmo Castro
dos ou autenticados, por notário […]» que importassem (in “A Acção Executiva, Singular, Comum e Especial”,
constituição ou reconhecimento de «qualquer obrigação», Coimbra Editora 1977, pp. 41 e 42) (5).
enquanto o campo de acção desta alínea c) restringia-se aos O caminho oposto foi trilhado nos Acórdãos de
documentos (particulares) que importassem constituição ou 20-02-2014 (p. 22577/09.5YYLSB-A-1.S1) e 28-04-2009
reconhecimento de obrigações pecuniárias ou de prestação (p. 09B0304) (6), ambos relatados pelo Conselheiro Serra
de facto ou de entrega de coisas – «móveis», na redacção Baptista. Para este rumo aponta igualmente parte da dou-
original do DL 329-A/95, expressão, depois, eliminada trina que se vem manifestando sobre o tema. Assim: Lebre
com o DL 38/2003 de 8/3. de Freitas [“A Acção Executiva - Depois da Reforma da
O novo CPC, aprovado pela citada Lei n.º 41/2013 e Reforma”, 5ª ed., Coimbra Editora, 2011, pp. 71 e 72] (7);
que – como se disse – não é aqui aplicável, veio interrom- Amâncio Ferreira [“Curso de Processo de Execução”,
per a tendência evidenciada pela evolução da nossa lei Almedina, 2010, 13ª ed., p. 41] (8); F. Lucas Ferreira de
que se caracterizava por uma progressiva simplificação e Almeida [“Direito Processual Civil”, Vol. I, Almedina,
ampliação dos títulos executivos extrajudiciais (2). À luz 2010, p. 122] (9); J. M. Gonçalves Sampaio [“A Acção Exe-
do actual art. 703.º, de entre aquelas duas espécies de do- cutiva e a Problemática das Execuções Injustas”, 2.ª ed.,
cumentos apenas podem servir de base à execução os exa- Almedina 2008, p. 74] (10); M. Teixeira de Sousa [“Acção
rados ou autenticados, por notário ou por outras entidades Executiva Singular”, Lex 1998, p. 70, b)] (11); Lopes Car-
ou profissionais com competência para tal, que importem doso [“Manual da Acção Executiva”, 3.ª ed., Almedina,
constituição ou reconhecimento de quaisquer obrigações, 1964, p. 80] (12) (13).
portanto, também, as de natureza pecuniária, a cuja aplica- Perante a assinalada falta de uniformidade das decisões
bilidade se destinava a citada alínea c) daquele art 46.º (3). deste Supremo, não obstante a que parece ser a sua linha
Entretanto, pelo Ac. do Tribunal Constitucional largamente preponderante, os tribunais – sobretudo, os
n.º 408/2015, in DR I n.º 201 de 14/10/2015, foi declarada, da primeira instância, mas também os das relações – têm
«com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da divergido na solução da aludida questão (14).
norma que aplica o artigo 703.º do Código de Processo Segundo pensamos, o apontado dissídio jurisprudencial
Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, deve resolver-se no sentido de que, uma vez constatada a
a documentos particulares emitidos em data anterior à sua nulidade do negócio subjacente ao título executivo apre-
entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, sentado e sendo esse vício do conhecimento oficioso, tal
n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, título pode valer de fundamento, não para o cumprimento
constante dos artigos 703.º do Código de Processo Civil específico do contrato, mas para a restituição do que hou-
e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho». ver sido prestado, como consequência legal da nulidade,
Considerando apenas as decisões publicitadas nas bases nos termos do art. 289.º, n.º 1, do CC. Daí que o título
de dados (IGFEJ), proferidas sobre a enunciada questão,
não possa valer, designadamente, para exigir os juros que
este Supremo Tribunal tem decidido, maioritariamente,
tenham sido estipulados no contrato, por este ser nulo, mas
no sentido que foi sintetizado no Acórdão de 4-02-2014,
apenas os juros de mora, à taxa legal desde a citação para
p. 2390/11.0TBPRD-A.P1.S1 (Relator Conselheiro João
a acção executiva, por força do que dispõem os arts. 805.º,
Camilo):
n.º 1, e 806.º do mesmo código.
«Estando a execução fundamentada numa declara- Em apoio deste entendimento, deve avocar-se a dou-
ção de dívida em que a executada reconhece haver ce- trina interpretativa alcançada pelo então “assento” – hoje
lebrado um contrato de mútuo que, eventualmente, haja com valor de acórdão de uniformização de jurisprudên-
sido celebrado por mero documento particular quando o cia – n.º 4/95, proferido por este Supremo Tribunal em
mesmo, por lei substantiva, devia ter sido celebrado por 28/03/1995 [p. n.º 085202, publicado in DR n.º 114/95,
escritura pública, podem os exequentes no requerimento I A de 17-05-1995] (15): «Quando o tribunal conhecer
executivo pedir a execução da executada para reaver o oficiosamente da nulidade de negócio jurídico, invocado
montante mutuado, facultado no disposto no art. 289º, no pressuposto da sua validade, e se na acção tiverem sido
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fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser da dívida como sendo um contrato de mútuo, da nulidade
condenada na restituição do recebido com fundamento no deste emerge, claramente, determinado tudo o que é abran-
n. 1 do artigo 289 do Código Civil». gido pela consequência legal do vício que o afecta, prevista
Da fundamentação desse aresto respigam-se as seguintes no n.º 1 do art. 289.º do CC, ou seja, a restituição do ca-
reflexões: pital mutuado, como é aqui pretendido pelos exequentes.
Ainda que a pretensão formulada por um exequente não
«[…] atenta a possível reconversão da causa de pedir
seja juridicamente fundamentada na restituição por força
que passaria a assentar na nulidade do negócio, fica-
da declaração de nulidade, o efeito prático por esta atingido
ria viável solucionar o pleito ao abrigo do estatuído no
é idêntico ao por ele visado, excepto se, porventura, tiver
artigo 289 do Código Civil, segundo o qual, em caso de
pedido o pagamento de juros remuneratórios, que, como
nulidade (ou anulação) do negócio jurídico, deverão ser
se viu, não pode ser atendido.
repostas as coisas no estado anterior, com restituição do
Por outro lado, o referenciado risco de insegurança,
que houver sido prestado.
embora residual, está suficientemente salvaguardado com
Seguindo o entendimento do Prof. Vaz Serra exposto
a possibilidade da dedução da oposição à execução, como
na R.L.J. 109, página 308 e seguintes (…) somos do pa-
os aqui executados fizeram, invocando outros fundamen-
recer que a conversão da causa de pedir (inicialmente
na pressuposição de contrato válido) bem pode fazer-se tos, para além da nulidade do contrato de mútuo por falta
ao abrigo do artigo 293 do Código Civil, pelo menos, em de forma, os quais ainda não foram apreciados por o seu
causa assente na nulidade do negócio (como foi decre- conhecimento ter ficado prejudicado com a decisão (de
tada jurisdicionalmente), já que razoável é pensar que 1.ª instância) no sentido de declarar a execução extinta,
esta última seria invocada pelo peticionante se houvesse com fundamento nessa nulidade.
previsto a nulidade do contrato em cuja pretensa validade Em casos como o aqui em apreço, a imposição ao exe-
se escudara para demandar. quente do prévio recurso ao processo declarativo, como
Com tal em nada se agrava a posição do demandado, já consequência da não atribuição de exequibilidade ao título
que, válido ou nulo o negócio, sempre ele seria obrigado apresentado, corresponderia a uma exigência apenas ditada
ao que lhe é pedido, além de se evitar ao peticionante o por um rigorismo dogmático alheio às vantagens colhidas
ónus de propor nova acção (com acento na nulidade) e da economia e celeridade processuais e, em geral, de uma
cujos efeitos e fins seriam os mesmos, evitar esse que o justiça material mais efectiva.
princípio da economia processual aconselharia. Note-se, ademais, que a exequibilidade do título em que
Como adianta o dito Prof. no comentário e artigo citado, o executado confessa ter recebido uma certa quantia por
o contrato nulo (…), não é um nada jurídico, mas algo força de um contrato nulo por falta da forma legalmente
de existente (embora de errada perfeição, diremos nós) já imposta, se é a solução que melhor se conforma com o
que tal realidade existencial é revelada pelo instituto da interesse do legislador na actuação do aludido princípio
conversão a que respeita o artigo 293 do Código Civil.». da economia processual, também não molesta as garantias
de defesa daquele: o acesso imediato à acção executiva,
Com efeito, mediante o documento particular aqui assim facultado, não impede que o devedor tenha a possi-
dado à execução os executados declararam que os exe- bilidade de infirmar o certificado de garantia da existência
quentes lhes haviam “emprestado” a referida quantia de do direito conferido pelo título apresentado, questionando
6.000.000$00. a existência do direito exequendo, dado que o executado
pode, relativamente aos títulos extrajudiciais, fundamentar
a sua oposição em qualquer meio de defesa admissível no
Ora, essa declaração inserta no documento apresentado
como título executivo prova a própria realidade do mútuo, processo declarativo – arts. 816.º do anterior CPC e 731.º
pois exprime a confissão extrajudicial desse facto pelos do actual –, embora com a diferença de que proposta a
executados, nos termos dos artigos 352.º, 355.º, n.º 1, 358.º, acção executiva, é ao executado que incumbe demonstrar
n.º 2, e 376.º, n.ºs 1 e 2, do CC, o que comporta o reconhe- que o direito invocado pelo exequente não existe, ao con-
cimento pelos mesmos de uma obrigação pecuniária, decor- trário do que sucede na acção declarativa.
rente de um contrato de mútuo cujo montante está perfei- Por conseguinte, improcede o recurso.
tamente determinado e é igual ao pedido pelos exequentes. *
Assim sendo, numa hipótese como a dos autos, não têm Face ao exposto, acordam os Juízes que constituem o
cabimento as razões de segurança jurídica – com vista Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça em:
a evitar o risco de execuções injustas – que apenas são a) Negar a revista e confirmar o acórdão recorrido;
pertinentes quando a causa, respeitante a um negócio nulo b) Estabelecer a seguinte uniformização:
por falta de forma, implique uma bem maior complexidade
– que, por vezes tem sido ventilada para contrariar o sentido «O documento que seja oferecido à execução ao
por que se pugna – como é a de que se revestem as obriga- abrigo do disposto no artigo 46.º, n.º 1, alínea, c), do
ções de restituição de imóveis, em virtude da nulidade de Código de Processo Civil de 1961 (na redacção dada
contratos de compra e venda ou de arrendamento, p. ex.. pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro), e
Na verdade, em situações com os mencionados contor- que comporte o reconhecimento da obrigação de res-
nos da presentemente em apreço, a obrigação em causa tituir uma quantia pecuniária resultante de mútuo nulo
está, pois, determinada e reconhecida, nos seus pressupos- por falta de forma legal goza de exequibilidade, no que
tos fácticos por declaração que reúne os requisitos exigidos toca ao capital mutuado».
pela apontada alínea c) do art. 46.º, transponíveis para os (1) No dia 15-09-1995 veio a entrar em vigor o DL 163/95 de 13/7,
documentos aludidos na alínea b) do actual art. 703.º, ou alterando tal montante para 3.000.000$00.
(2) Como se constata pela análise dos DL´s nºs 242/85 de 9/7,
seja, os autenticados ou os que, embora exarados por no- 329-A/95 de 12/12 e 38/2003 de 8/3.
tário, não acatem a forma substantivamente imposta. E, na (3) Como se retira da “Exposição de Motivos”, o legislador, visando
medida em que consta do documento a confissão da causa contrariar o aumento exponencial de execuções e o risco de execuções
Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de fevereiro de 2018 1003
injustas, por ausência de controlo sobre o crédito invocado e de con- formal do negócio jurídico afecta não só a constituição do próprio
traditório, optou por retirar exequibilidade aos (meros) documentos dever de prestar, como a eficácia do documento como título executivo.
particulares, não autenticados, qualquer que seja a obrigação que titulem, Essa invalidade formal atinge não só a exequibilidade da pretensão,
ressalvados os títulos de crédito. como também a exequibilidade do título. É exactamente por isso que o
(4) Com o seguinte sumário: «Pretendendo o exequente a restituição artº 46º al c) não inclui no elenco dos títulos executivos os documentos
da quantia confessadamente mutuada, o reconhecimento da nulidade particulares que importem a constituição ou o reconhecimento do dever
do mútuo não obsta, por força do Assento n.º 4/95, de 28 de Março de de entrega de imóveis.». Posição reafirmada in “A Reforma da Acção
1995, à restituição da aludida quantia, visto que é ao reconhecimento Executiva”, Lex 2004, p. 70.
da obrigação de restituir que se referencia a exequibilidade do título. (12) «[A] exequibilidade dos documentos particulares com reconhe-
Os juros reclamados com base em mútuo que afinal não é válido não cimento notarial está limitada pelas disposições da lei substantiva que
podem ser reconhecidos.». exijam forma mais solene para constituição e prova de certas obrigações,
(5) «Exequibilidade e validade formal podem também não coincidir como sucede, por exemplo, com as resultantes do mútuo civil».
quando para esta seja exigido documento mais solene, v. g., escritura (13) Abrantes Geraldes (“Títulos Executivos”, Themis, ano IV.7
pública para a va1idade de contratos relativos a imóveis quando envol- (2003), pp. 45 e 46, ainda que se pronuncie apenas em relação às obri-
vem transferência da propriedade, simples documento autenticado para gações de entrega de imóveis, sustenta que «Sendo a nulidade um factor
a exequibi1idade; escritura pública para o mútuo de valor superior a impeditivo da constituição da obrigação, jamais o documento poderia
20 contos, documento particular para a exequibilidade. Principalmente servir de título para que o “comprador” ou o arrendatário” pudessem
para este último caso, bem pode pensar-se em ver dissociada na lei aceder à coisa» e, embora advirtindo que «o confronto legislativo»
exequibilidade e validade formal, dado que não poderia ter abstraído não permite «uma resposta tão evidente», que «a mesma resposta deve
do facto de os títulos relativos a obrigações pecuniárias corresponde- ser dada quando se trata de efectivar, ao abrigo do art. 289.º, n.º 1,
rem, na. generalidade dos casos, a contratos de mútuo. Pode ainda do CC, a obrigação de restituição da coisa imóvel que, no âmbito de
dizer-se que ficar a exequibilidade dependente da validade formal um contrato nulo, tenha sido entregue à parte contrária», porque, não
do acto implicará pô-la na dependência da circunstância meramente obstante a nulidade implicar a obrigação de cada uma das partes restituir
fortuita de constar ou não do título a causa da obrigação (o que tantas
o que foi prestado, «a realidade que promana da outorga de contratos
vezes mais não representa que simples declaração formulária) […] A
inválidos não tem correspondência com a singeleza daquele preceito».
questão é, porém, em nosso entender, sem relevância relativamente às
obrigações pecuniárias, praticamente as de maior interesse. Mesmo (14) A título de exemplo, penderam para a linha (aparente-
quando representativas de mútuo, formalmente nulo, será o título de mente) maioritária do STJ as seguintes decisões das Relações:
considerar-se sempre exequível para a restituição da respectiva im- RG de 11-05-2017 (p. 2301/16.7T8GMR.G1-Lina Baptista); RC
portância, só o não sendo para o cumprimento específico do contrato de 17-06-2014 (p. 6322/11.8TBLRA-A.C1-Inês Moura); RL de
(v. g., para exigir os juros).». 6-06-2013 (p. 22577/09.5YYLSB-A.L1-Maria Correia); RP de
(6) Com a seguinte síntese: «(…) no caso do contrato de mútuo ale- 22-04-2013 (p. 733/12.9TBPFR.P1-Carlos Gil); RC de 20-06-2012
gado como titulado na letra exigir a sua redução a escritura pública, (p. 280/10.3TBVNO-A.C1-Carlos Querido); RC de 24-04-2012
face ao seu valor … se o título executivo apresentado não garantir a (p. 169/10.6TBCSC-B.C1-Moreira do Carmo); RP de 4-10-2011
validade jurídica do negócio jurídico que lhe subjaz e a nulidade deste (p. 371/07.8TBMAI-A.P1- Ramos Lopes); RL de 13-10-2011
for de conhecimento oficioso, procede a oposição à execução, com a (p. 1209/10.4TBOER-A.L1-2-Maria José Mouro); e RC de 13-09-2011
consequente extinção desta». (p. 189/10.0TBMGR-A.C1-Artur Dias).
(7) «A desconformidade entre o título e a obrigação exequenda E a posição contrária foi sufragada nos seguintes Acórdãos: RC
pode resultar de vício formal ou substancial da declaração de vontade de 16-03-2016 (p. 3053/12.5TJCBR-A.C1) e RP de 28-05-2013
ou de ciência que lhe constitui o conteúdo ou do acto jurídico a que (p. 2390/11.0TBPRD-A.P1) (14), ambos relatados pela Desembargadora
a declaração de ciência se reporte ou ainda de causa que afecte a ul- Maria João Areias.
terior subsistência da obrigação. Ora, no plano da validade formal, é (15) Mesmo admitindo que a doutrina nele afirmada esteja mais
óbvio que, quando a lei substantiva exija certo tipo de documento para talhada para a ação declarativa, não se vislumbra razão séria para que a
a sua constituição ou prova, não se pode admitir execução fundada mesma não seja ponderada no campo da acção executiva.
em documento de menor valor probatório para o efeito de cumpri-
mento de obrigações correspondentes ao tipo de negócio em causa.» Custas pelos recorrentes.
(Também in “A Acção Executiva”, Coimbra Editora 2009, p. 62).
(8) «[O] cheque não apresentado a pagamento no prazo de oito nos Notifique e oportunamente remeta certidão do acórdão
termos do primeiro parágrafo do art. 29.º da LUC, ou não accionado para publicação na 1ª Série do Diário da República.
dentro do prazo de seis meses previsto no art. 52.º da mesma Lei Uni-
forme, pode fundamentar uma execução, não como título cambiário, Supremo Tribunal de Justiça, 12 de Dezembro de
mas como documento particular respeitante à constituição ou reconhe- 2017. — António Alexandre dos Reis (Relator) — Antó-
cimento do crédito que incorpora e causal da sua emissão, a menos que nio Pedro Lima Gonçalves — Maria Rosa de Oliveira
provenha de um negócio formal».
(9) «[A] virtualidade para servir de fonte à execução depende da Tching — João Manuel Cabral Tavares — Maria do Ro-
forma legal pelo acto ou negócio jurídico certificado». sário Correia de Oliveira Morgado — José António de
(10) «Falar na conformidade ou desconformidade entre o título e a Sousa Lameira — Maria de Fátima Morais Gomes — Rosa
obrigação exequenda implica falar na validade formal e substancial Maria Mendes Cardoso Ribeiro Coelho — Graça Maria
do negócio jurídico no momento da sua constituição e de subsistência
ulterior da obrigação que dele emerge. É que, em rigor, o título exe- Lima de Figueiredo Amaral — Henrique Luís de Brito de
cutivo só demonstra a existência da obrigação exequenda no momento Araújo — Maria Olinda da Silva Nunes Garcia — Helder
da formação do título; posteriormente o título executivo indicia com Alves de Almeida — José Amílcar Salreta Pereira — João
grande probabilidade a existência da obrigação por ele constituída ou Luís Marques Bernardo — João Moreira Camilo — Maria
nele certificada, mas não a inteira certeza: se a lei substantiva exige
determinado tipo de documento para a constituição ou prova de de- dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza — Fernando Manuel
terminado tipo de negócio jurídico, a execução só pode fundar-se em de Oliveira Vasconcelos — António José Pinto da Fonseca
documento de força probatória igualou superior àquele (artigo 364.º Ramos — Ernesto António Garcia Calejo — Helder João
do Código Civil), para o efeito de cumprimento de obrigações corres- Martins Nogueira Roque — José Fernando de Salazar
pondentes a esse tipo de negócio.».
(11) «Pode suceder que o título executivo não garanta a validade Casanova Abrantes — Paulo Távora Victor — Fernando
formal do negócio jurídico subjacente, hipótese que justifica, no caso da Conceição Bento — António dos Santos Abrantes Ge-
de a invalidade ser de conhecimento oficioso (como acontece com raldes — Ana Paula Lopes Martins Boularot — António
a nulidade artº 286º CC) o indeferimento liminar do requerimento Joaquim Piçarra — Fernando Manuel Pinto de Almei-
executivo (artº 811º-A n.º 1, alínea c)) ou, em momento posterior, a
rejeição oficiosa da execução (artº 820º). Suponha-se, por exemplo, da — Fernanda Isabel de Sousa Pereira — Manuel Tomé
que o título executivo apresentado numa execução para entrega de Soares Gomes — Maria da Graça Machado Trigo Franco
um imóvel é um documento particular; este documento não respeita a Frazão — Jorge Manuel Roque Nogueira — Olindo dos
forma legalmente exigível para o contrato de compra e venda relativo
a imóveis (artº 875º CC), pelo que o negócio é nulo (artº 220º CC) e
Santos Geraldes — António Silva Henriques Gaspar (Pre-
aquele documento não possui força executiva numa execução destinada sidente).
a obter a entrega desse imóvel. Pode assim concluir-se que a invalidade 111129784
1004 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de fevereiro de 2018
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Comunicação Social (Secretaria Regional de Educação),
a criação de uma entidade com competência para a emis-
Assembleia Legislativa são dos dísticos «PRESS», de forma a tornar o processo
mais célere e eficaz para os jornalistas que exercem a sua
profissão na Região Autónoma da Madeira.
Resolução da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma da Madeira n.º 5/2018/M Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa
da Região Autónoma da Madeira em 7 de dezembro de
Propõe a emissão do dístico «PRESS» por uma entidade 2017.
no âmbito do Governo Regional da Madeira O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran-
A missão de informar a população, competência dos quada Gomes.
jornalistas e respetivos órgãos de comunicação social, im- 111103936
plica a facilidade de acesso, deslocação e estacionamento
dos veículos utilizados no exercício das suas funções.
A Portaria n.º 480/99, de 30 de junho, releva essa situação Resolução da Assembleia Legislativa da Região
ao referir «a necessidade de facilitar a deslocação e o es- Autónoma da Madeira n.º 6/2018/M
tacionamento dos veículos utilizados por jornalistas, por
forma a assegurar eficazmente o acesso às fontes de infor- Medidas para a redução do peso
mação» e operacionaliza a Lei n.º 1/99, de 13 de janeiro, das mochilas escolares
alterada pela Lei n.º 64/2007, de 6 de novembro, retificada As alterações posturais e dores na coluna vertebral em
pela Declaração de Retificação n.º 114/2007, de 20 de de- crianças são apontadas como multicausais. Contudo, um
zembro, que estipula no artigo 9.º e no n.º 5 do artigo 10.º dos fatores mais destacados em relatos científicos refere-
que os jornalistas têm direito de acesso a locais públicos -se aos hábitos relacionados às atividades escolares, onde
para fins de cobertura informativa e a um regime especial se sublinha a permanência na postura sentada por longo
que permita a circulação e o estacionamento de viaturas período, a carga transportada nas mochilas escolares, bem
utilizadas no exercício das respetivas funções. Os veículos como o modo de transporte e o modelo de mochilas utili-
abrangidos pelas disposições da portaria suprarreferida zado. O peso que as crianças e jovens carregam às costas
devem ser identificados por meio de um dístico contendo para a escola, durante períodos longos do dia, traz con-
a palavra «PRESS», «o qual deve ser colocado junto ao sequências para a sua saúde e desenvolvimento, devido a
para-brisas, de forma a ser visível do exterior». um comportamento social e prática escolar excessivamente
O dístico «PRESS» serve para que a deslocação e o es- dependentes da existência de manuais, cadernos e outros
tacionamento das viaturas, afetas aos jornalistas e empresas materiais, que o aluno tem de ter sempre consigo. Assim,
de comunicação social, sejam facilitados no âmbito das considerando ainda que:
suas funções. A emissão deste dístico estava incumbida ao 1 — Os testemunhos de ortopedistas, fisioterapeutas
Gabinete para os Meios de Comunicação Social extinto e outros profissionais da saúde chamam a atenção para
pelo Decreto-Lei n.º 24/2015, de 6 de fevereiro, estando o crescente problema do uso incorreto das mochilas,
o processo atualmente afeto ao gabinete da Presidência assim como das consequências de caráter perpétuo de
do Conselho de Ministros, que sucedeu nas atribuições qualquer lesão efetuada antes do fim do desenvolvimento
àquele, nos termos da Portaria n.º 159/2015, de 1 de junho, (16-20 anos). Mais de metade dos jovens afirma ter dores
que procedeu à segunda alteração à Portaria n.º 79/2012, nas costas, com casos associados a fadiga muscular, in-
de 27 de março, que fixa a estrutura nuclear dos serviços flamação dos ossos em crescimento, cifose, alteração da
da Secretaria-geral da Presidência do Conselho de Mi- marcha, hérnias discais ou escoliose;
nistros. 2 — A dissertação «Transporte de cargas em populações
O n.º 4 da Portaria n.º 480/99, de 30 de junho, estabe- jovens: implicações posturais decorrentes da utilização
lece que o dístico «é válido por um período de dois anos de sacos escolares», no âmbito do Mestrado do curso de
e destina-se exclusivamente a ser utilizado por jornalistas Engenharia Humana, da Universidade do Minho, datada de
no exercício das suas funções, [...] a requerimento do jor- 2009, revelou que quase dois terços dos alunos se queixa-
nalista, mediante apresentação da respetiva carteira pro- vam de dores por causa do peso que carregavam a maioria
fissional, ou da empresa de comunicação social, devendo apresentando alterações posturais, nomeadamente hiper-
neste caso ser exibidos o livrete e o título de registo de lordose lombar (69 %), antepulsão dos ombros (59 %) e
propriedade do veículo ou contrato de locação financeira projeção anterior do pescoço (49 %);
que tenha por objeto o referido veículo». 3 — A campanha «Olhe pelas Suas Costas», criada pela
No cenário da Autonomia regional vigente, envolvido Sociedade Portuguesa da Coluna Vertebral, em 2013, aler-
num quadro de competências alargadas, é anacrónico que tou para o facto de que 7 em cada 10 portugueses sofrem
a emissão do dístico «PRESS» tenha de ser requerida a de dores nas costas, com consequências na sua vida pessoal
uma entidade sediada em Lisboa. e profissional, sendo que 80 % das crianças, entre os 8 e
Pelo exposto, a Assembleia Legislativa da Região os 10 anos, já têm queixas a esse nível;
Autónoma da Madeira, no âmbito das suas atribuições e 4 — O Observatório dos Recursos Educativos (ORE)
competências, resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º publicou o Estudo «O peso das mochilas escolares: contri-
do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma butos para uma reflexão fundamentada», em junho de 2017,
da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e sendo este uma ferramenta para a reflexão e atuação por
revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, parte dos profissionais de Saúde e Educação, encarregados
e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo da de educação e políticos. Neste documento estão elencadas
República, em coordenação com o Governo Regional medidas para resolver o problema do excesso de peso em
da Madeira, através da Secretaria que tutela os meios de mochilas escolares, peso esse que não deve exceder o que
Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de fevereiro de 2018 1005
é clinicamente recomendado (10 % do peso corporal das Pelo exposto, a Assembleia Legislativa da Região
crianças e jovens); Autónoma da Madeira, no âmbito das suas atribuições e
5 — Em 2015, uma associação sem fins lucrativos fo- competências, resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º
cada no estudo da coluna vertebral (Spine Matters) realizou do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
um estudo relacionado com o tema numa escola de Lisboa. da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e
Numa amostra de 110 alunos, o resultado foi inquietante: revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e
apenas em 23 % das crianças o peso das mochilas era in- 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo Regional
ferior a 10 % do peso da massa corporal e em 33 % esse da Madeira que tome medidas no sentido de:
valor era superior a 15 %, existindo crianças a carregar a) Sensibilizar os Encarregados de Educação para a
35 % do seu peso; necessidade de controlarem o peso das mochilas dos seus
6 — A Associação de Defesa do Consumidor (DECO) educandos;
repetiu o estudo realizado em 2003. De 174 alunos do b) Sensibilizar as escolas para a adoção de manuais leves
2.º Ciclo, de seis escolas públicas e privadas de Lisboa, e, de preferência, divididos em fascículos;
a quem foram pesadas as mochilas, 66 % transportavam c) Atualizar o número de cacifos nas escolas, fazendo
peso a mais. Entre 2003 e 2017, o total de alunos que leva o levantamento deste património móvel e redistribuindo-o
às costas mais de 20 % do seu peso corporal aumentou de consoante a oscilação do número de alunos;
4,5 % para 16 %; d) Incentivar os docentes para o uso das novas tecno-
7 — Mais de 50 mil portugueses subscreveram, este logias;
ano, uma petição (com o apoio da Sociedade Portuguesa e) Dinamizar campanhas de sensibilização junto das
de Ortopedia e Traumatologia, da Sociedade Portuguesa comunidades educativas sobre os seguintes temas: arru-
de Medicina Física e de Reabilitação, da Sociedade Portu- mação, peso e colocação das mochilas, material escolar
guesa de Patologia da Coluna Vertebral e da Confederação excedentário;
Nacional das Associações de Pais) entregue e discutida na f) Atribuir, sempre que possível, uma sala de aula fixa
Assembleia da República, demonstrando preocupação com por turma, evitando as deslocações;
o peso excessivo das mochilas escolares e propondo um g) Organizar horários que minimizem as solicitações de
conjunto de medidas para ajudar a resolver o problema; material escolar por dia, assim como efetuar a definição
8 — Na sequência da discussão dessa petição, todos os prévia das suas reais necessidades por aula;
partidos subscreveram e aprovaram por unanimidade um h) Introduzir, progressivamente, suportes digitais na
Projeto de Resolução recomendando ao Governo nacional sala de aula.
medidas para resolver o problema do excesso de peso das
mochilas escolares; Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa
9 — As crianças de hoje serão os adultos de amanhã e da Região Autónoma da Madeira em 22 de dezembro de
representarão gastos ao Estado, desde consultas e baixas 2017.
médicas a abstenção profissional por vários anos, se não O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran-
atuarmos em conformidade com as preocupações acima quada Gomes.
apresentadas. 111103977
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