Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 34

Data
2016-02-01

Texto integral (6678 palavras)

I SÉRIE Quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016 Número 34 ÍNDICE Assembleia da República Resolução da Assembleia da República n.º 31/2016: Eleição para a Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial . . . . . . . . . . . . . . . 514 Resolução da Assembleia da República n.º 32/2016: Eleição para o Conselho Superior de Segurança Interna . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 514 Resolução da Assembleia da República n.º 33/2016: Eleição para o Conselho Superior de Informações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 514 Região Autónoma da Madeira Decreto Legislativo Regional n.º 7/2016/M: Aprova o novo regime de manutenção e inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecâ- nicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às atividades de manutenção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 514 Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 32, de 16 de fevereiro de 2016, onde foi inserido o seguinte: Economia Portaria n.º 27-A/2016: Fixa o perímetro de proteção da água mineral natural a que corresponde o número HM-17 de cadastro e a denominação de PISÕES-MOURA e revoga a Portaria n.º 329/2007, de 15 de março . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 508-(2) Portaria n.º 27-B/2016: Terceira alteração à Portaria n.º 662/96, de 14 de novembro, que aprova o Regulamento da Atividade e Reconhecimento da Associação Nacional Inspetora de Instalações Elétricas, o Regulamento da Atividade das Entidades Regionais Inspetoras de Instalações Elétricas e o Regulamento para a Seleção e Reconhecimento das Entidades Regionais Inspetoras de Instalações Elétricas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 508-(2) 514 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de fevereiro de 2016 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Resolução da Assembleia da República n.º 31/2016 Assembleia Legislativa Eleição para a Comissão para a Igualdade Decreto Legislativo Regional n.º 7/2016/M e Contra a Discriminação Racial A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 APROVA O NOVO REGIME DE MANUTENÇÃO E INSPEÇÃO DE do artigo 166.º da Constituição e da alínea b) do artigo 6.º ASCENSORES, MONTA-CARGAS, ESCADAS MECÂNICAS E da Lei n.º 134/99, de 28 de agosto, eleger para a Comis- TAPETES ROLANTES, APÓS A SUA ENTRADA EM SERVIÇO, são para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial, os BEM COMO AS CONDIÇÕES DE ACESSO ÀS ATIVIDADES DE seguintes representantes: MANUTENÇÃO. Efetivos: Considerando que a Lei n.º 65/2013, de 27 de agosto, Mónica Sofia do Amaral Pinto Ferro (PSD). veio aprovar os requisitos de acesso e exercício das Em- Elza Maria Henriques Deus Pais (PS). presas de Manutenção de Instalações de Elevação e das Entidades Inspetoras de Instalações de Elevação e seus Suplentes: profissionais no âmbito da diretiva de Serviços aprovado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho; Ângela Maria Pinheiro Branquinho Guerra (PSD). Considerando que a supra referida Lei prevê, no seu José Maximiano de Albuquerque Almeida Leitão (PS). artigo 41.º, a competência das Regiões Autónomas para Aprovada em 12 de fevereiro de 2016. estabelecerem os atos e os procedimentos necessários à O Presidente da Assembleia da República, Eduardo sua execução, e Ferro Rodrigues. Considerando a desconformidade do regime previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 2/2004/M, de 10 de março: Resolução da Assembleia da República n.º 32/2016 Importa estabelecer novos procedimentos de controlo e registo das instalações de elevação. Eleição para o Conselho Superior de Segurança Interna Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- A Assembleia da República resolve, nos termos do deira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e da alínea g) do do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Por- n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, tuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto alterada pela Lei n.º 59/2015, de 24 de junho, eleger para Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, o Conselho Superior de Segurança Interna os seguintes aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Deputados: Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de Luís Maria de Barros Marques Guedes (PSD). junho, o seguinte: Alberto de Sousa Martins (PS). Aprovada em 12 de fevereiro de 2016. CAPÍTULO I O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Disposições gerais Ferro Rodrigues. Artigo 1.º Resolução da Assembleia da República n.º 33/2016 Objetivo e âmbito Eleição para o Conselho Superior de Informações 1 — O presente diploma estabelece as disposições aplicáveis à manutenção e inspeção de ascensores, monta- A Assembleia da República resolve, nos termos do -cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, de agora em n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e da alínea g) do diante designados abreviadamente por instalações, após a n.º 2 do artigo 18.º da Lei Quadro do Sistema de Infor- sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso mações da República Portuguesa, alterada e republicada às atividades de manutenção. pela Lei Orgânica n.º 14/2014, de 13 de agosto, eleger 2 — Excluem-se do âmbito de aplicação do presente para o Conselho Superior de Informações os seguintes diploma as instalações identificadas no n.º 2 do artigo 2.º Deputados: do Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de setembro, alterado Efetivos: pelo Decreto-Lei n.º 176/2008, de 26 de agosto, bem Teresa de Andrade Leal Coelho (PSD). como os monta-cargas de carga nominal inferior a 100 kg. Ascenso Luís Seixas Simões (PS). Artigo 2.º Suplentes: Definições Hugo Alexandre Lopes Soares (PSD). João Paulo de Loureiro Rebelo (PS). Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) «Entrada em serviço ou entrada em funcionamento» o Aprovada em 12 de fevereiro de 2016. momento em que a instalação é colocada à disposição dos O Presidente da Assembleia da República, Eduardo utilizadores, que pressupõe a declaração de conformidade Ferro Rodrigues. com a respetiva marcação CE; Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de fevereiro de 2016 515 b) «Manutenção» o conjunto de operações de verifica- 2 — O contrato de manutenção, no caso de instalações ção, conservação e reparação efetuadas com a finalidade novas, deverá iniciar a sua vigência no momento da entrada de manter uma instalação em boas condições de segurança em serviço da instalação. e funcionamento; 3 — Durante o 1.º ano de funcionamento da instalação, c) «Inspeção» o conjunto de exames e ensaios efetua- a entidade instaladora fica obrigada, através de uma EMIE dos a uma instalação, de caráter geral ou incidindo sobre à sua escolha, a assegurar a sua manutenção. aspetos específicos, para comprovar o cumprimento dos requisitos regulamentares; Artigo 5.º d) «Empresa de Manutenção de Instalações de Elevação Tipos de contrato de manutenção (EMIE)» a entidade que efetua e é responsável pela manu- tenção das instalações cujo estatuto constitui o capítulo II 1 — O contrato de manutenção, a estabelecer entre o da Lei n.º 65/2013, de 27 de agosto; proprietário de uma instalação e uma EMIE, deverá ser e) «Entidade Inspetora de Instalações de Elevação escolhido entre os dois tipos seguintes: (EIIE)» a empresa habilitada a efetuar inspeções a insta- a) Contrato de manutenção simples, destinado a manter a lações, bem como a realizar inquéritos, peritagens, rela- instalação em boas condições de segurança e funcionamento, tórios e pareceres, cujo estatuto constitui o capítulo III da sem incluir substituição ou reparação de componentes; Lei n.º 65/2013, de 27 de agosto. b) Contrato de manutenção completa, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e CAPÍTULO II funcionamento, incluindo a substituição ou reparação de componentes, sempre que se justificar. Manutenção 2 — Nos contratos referidos no número anterior devem Artigo 3.º constar os serviços contratados e os respetivos planos de Obrigação de manutenção manutenção, identificados no anexo I ao presente diploma e que ele faz parte integrante. 1 — As instalações abrangidas pelo presente diploma 3 — Na instalação, designadamente na cabina do ascen- ficam, obrigatoriamente, sujeitas a manutenção regular, sor, devem ser afixados, de forma bem visível e legível, a qual é assegurada por uma Empresa de Manutenção de a identificação da EMIE, os respetivos contactos e o tipo Instalação de Elevação (EMIE), que assumirá a respon- de contrato de manutenção celebrado. sabilidade, criminal e civil, pelos acidentes causados pela 4 — Na instalação de elevação, designadamente, no lo- deficiente manutenção das instalações ou pelo incumpri- cal da maquinaria, é obrigatória a existência de um livro de mento das normas aplicáveis. registo onde devem ser registadas, pela EMIE responsável 2 — O proprietário da instalação assume a responsabi- pela sua manutenção, todas as intervenções realizadas, no- lidade, civil e criminal, pelos acidentes e danos causados meadamente, as ações de manutenção, avarias, reparações, pela falta de manutenção das suas instalações, decorrente melhorias de segurança, inspeções periódicas e situações da não celebração do necessário contrato de manutenção. de acidente ou incidentes ocorridos. 3 — Para efeitos de responsabilidade criminal ou ci- vil, presume-se que os contratos de manutenção a que Artigo 6.º respeita o artigo seguinte integram sempre os requisitos mínimos estabelecidos para o respetivo tipo, estipulados Atividade de manutenção no artigo 5.º Só podem exercer a atividade de manutenção as em- 4 — A EMIE responsável pela manutenção de uma presas reconhecidas pela DRET ou pela Direção-Geral instalação tem o dever de informar, por escrito, o proprie- de Energia e Geologia, adiante designada por DGEG, tário da instalação, sobre as intervenções, reparações e com serviços permanentes instaladas na Região Autó- alterações que, não se encontrando incluídas nos serviços noma da Madeira, cumprindo os requisitos definidos na de manutenção contratados, devam ser efetuadas por forma Lei n.º 65/2013, de 27 de agosto. a assegurar o seu funcionamento regular e em condições de segurança, apresentando o respetivo orçamento. 5 — Caso a EMIE responsável pela manutenção detete CAPÍTULO III uma situação de risco elevado para a segurança de pessoas Inspeção e bens, nos termos previstos na alínea a) ponto 8 Capítulo I do Anexo III, deve proceder à sua imediata imobilização, dando conhecimento dessa situação, por escrito, ao pro- Artigo 7.º prietário e à Direção Regional da Economia e Transportes, Competências adiante designada DRET, no prazo de quarenta e oito horas. 1 — As inspeções previstas no presente diploma são 6 — Às situações de risco referidas no número anterior exercidas por entidades devidamente reconhecidas pela aplica-se o disposto no ponto 6 do Capítulo I do Anexo III. DRET ou pela DGEG nomeadamente: Artigo 4.º a) Efetuar inspeções periódicas e reinspeções às ins- talações; Contrato de manutenção b) Efetuar inspeções extraordinárias, sempre que o 1 — O proprietário de uma instalação colocada em ser- considerem necessário, ou a pedido fundamentado dos viço está obrigado a celebrar um contrato de manutenção interessados; com uma EMIE que produza os seus efeitos no dia imedia- c) Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utiliza- tamente subsequente à entrada em serviço da instalação. ção ou das operações de manutenção das instalações. 516 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de fevereiro de 2016 2 — As taxas devidas pela realização das atividades 2 — Sempre que dos acidentes resultem mortes, feri- referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, quando mentos graves ou prejuízos materiais importantes deve realizadas a pedido dos interessados, são estabelecidas a instalação ser imobilizada nos termos do ponto 6 do por portaria do membro do Governo Regional que tutela Capítulo I do anexo III e selada, até ser feita uma inspeção a área da energia. extraordinária às instalações no prazo máximo de dois dias úteis após a receção da comunicação do acidente, a fim Artigo 8.º de ser elaborado um relatório técnico que faça a descrição Realização das inspeções pormenorizada do mesmo. 3 — Os inquéritos visando o apuramento das causas 1 — As instalações devem ser sujeitas a inspeção com e das condições em que ocorreu um acidente devem ser a seguinte periodicidade: instruídos com o relatório técnico nos termos do número a) Ascensores: anterior. Artigo 10.º i) Dois anos, quando situadas em edifícios comerciais ou de prestação de serviços abertos ao público; Entidades Inspetoras de Instalações de Elevação (EIIE) ii) Quatro anos, quando situados em edifícios mistos, de 1 — Sem prejuízo das competências atribuídas à DRET uso habitacional e comercial ou de prestação de serviços referidas no artigo anterior, as ações de inspeção extra- não incluídos na alínea anterior; ordinárias, inquéritos, peritagens, relatórios, selagens e iii) Quatro anos, quando situados em estabelecimentos pareceres no âmbito deste diploma são efetuadas pelas industriais; EIIE. iv) Cinco anos, quando situados em edifícios habitacio- 2 — O Estatuto das Entidades Inspetoras de Instalações nais com mais de 32 fogos ou mais de oito pisos; de Elevação consta do Capítulo III de Lei n.º 65/2013, de v) Seis anos, nos casos não previstos nos números an- 27 de agosto. teriores; Artigo 11.º b) Escadas mecânicas e tapetes rolantes — dois anos; Selagem das instalações c) Monta-cargas, seis anos. 1 — A selagem prevista no ponto 2 do artigo 9.º será 2 — Para efeitos do número anterior, não são considera- feita por meio de selos de chumbo e fios metálicos ou outro dos os estabelecimentos comerciais ou de prestação de ser- material adequado, sendo deste facto dado conhecimento viços situados ao nível do acesso principal do edifício. ao proprietário e à EMIE. 3 — Sem prejuízo de menor prazo que resulte da apli- 2 — Após a selagem das instalações, estas não podem cação do disposto no n.º 1, decorridas que sejam duas ser postas em serviço sem inspeção prévia que verifique as inspeções periódicas, as mesmas passarão a ter periodi- condições de segurança, sem prejuízo da prévia realização cidade bienal. dos trabalhos de reparação das deficiências, a realizar sob 4 — A contagem dos períodos de tempo para a realiza- responsabilidade de uma EMIE. ção de inspeções periódicas, previstos no n.º 1, inicia-se: Artigo 12.º a) Para as instalações que entrem em serviço após a Presença de um técnico de manutenção entrada em vigor do presente diploma, a partir da data de entrada em serviço das instalações; 1 — No ato da realização de inspeção, inquérito ou pe- b) Para instalações que já foram sujeitas a inspeção, a ritagem, é obrigatória a presença de um técnico da EMIE partir da data de emissão do certificado da última inspeção responsável pela manutenção, o qual é responsável pelas periódica. operações nos componentes da instalação durante os even- tuais ensaios ou testes a efetuar. 5 — As inspeções periódicas devem obedecer ao dis- 2 — Em casos justificados, o técnico responsável re- posto no anexo III do presente diploma, que dele faz parte ferido no número anterior poderá fazer-se representar por integrante. um delegado, devidamente credenciado. 6 — Se, em resultado das inspeções periódicas, forem impostas cláusulas referentes à segurança de pessoas, de- verá proceder-se a uma reinspeção, para verificar o cumpri- CAPÍTULO IV mento dessas cláusulas, nos termos definidos no anexo III. Sanções 7 — Os utilizadores poderão participar à DRET o defi- ciente funcionamento das instalações, ou a sua manifesta Artigo 13.º falta de segurança, podendo a DRET determinar a reali- zação de uma ação de fiscalização. Contraordenações 1 — Constitui contraordenação punível com coima: Artigo 9.º a) De 250 EUR a 1 000 EUR, a ausência de um técnico Acidentes da EMIE responsável pela manutenção da instalação de 1 — As EMIE e os proprietários das instalações, dire- elevação nos atos da inspeção, inquérito ou peritagem, nos tamente ou através daquelas, são obrigados a participar termos previstos no artigo 12.º; à DRET todos os acidentes ocorridos nas instalações, no b) De 250 EUR a 1 000 EUR, a falta de registo, no li- prazo máximo de três dias após a ocorrência, devendo vro, das intervenções realizadas na instalação de elevação essa comunicação ser imediata no caso de haver vítimas pela EMIE responsável pela sua manutenção, nos termos mortais. previstos no n.º 4 do artigo 5.º; Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de fevereiro de 2016 517 c) De 1 000 EUR a 5 000 EUR, a não realização do CAPÍTULO V registo das instalações de elevação ou a não atualização desse registo, nos termos do artigo 19.º; Disposições transitórias e finais d) De 250 EUR a 5 000 EUR, o não requerimento da realização de inspeção periódica ou reinspeção nos prazos Artigo 16.º previstos no n.º 1 do Capítulo I do Anexo III; Porta de cabina e controlo de carga e) De 1 000 EUR a 5 000 EUR, o funcionamento de 1 — Os ascensores devem ser dotados de cabina com porta. instalações de elevação sem serviços de manutenção, nos 2 — O disposto no número anterior não é aplicável termos previstos nos artigos 3.º e 4.º; aos ascensores instalados em edifícios exclusivamente f) De 1 000 EUR a 5 000 EUR, a não realização ou a habitacionais. realização fora de prazo pela EMIE das comunicações 3 — Mediante requerimento fundamentado, a DRET previstas no n.º 3 do Capítulo I do Anexo III; pode dispensar o cumprimento do disposto no n.º 1 do g) De 2 500 EUR a 7 500 EUR, a não comunicação à presente artigo, ou aprovar solução alternativa, quando DRET da ocorrência de um acidente na instalação, nos se verificar que as circunstâncias concretas da instalação prazos previstos no n.º 1 do artigo 9.º; do ascensor não permitem o cumprimento da referida dis- h) De 7 500 EUR a 37 500 EUR, a não imobilização posição. da instalação de elevação nas situações previstas no n.º 5 4 — Por motivos de segurança, nos casos previstos no do artigo 3.º; n.º 2 e ainda no caso de ser autorizada a dispensa prevista i) De 7 500 EUR a 37 500 EUR, a não imobilização da no número anterior, deve ser afixado nos ascensores um instalação de elevação nas situações no n.º 2 do artigo 9.º, aviso de utilização, cujo modelo é aprovado mediante des- n.º 5 do Capítulo I do Anexo III e n.º 6 do Capítulo III do pacho do Diretor Regional da Economia e Transportes. Anexo III; 5 — Os ascensores devem possuir o dispositivo de con- j) De 7 500 EUR a 37 500 EUR, a colocação em serviço trolo de carga. de uma instalação que se encontra selada, sem autorização Artigo 17.º da DRET, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º; k) De 7 500 EUR a 37 500 EUR, a colocação em ser- Ascensores de estaleiro viço de uma instalação que se encontra imobilizada, sem Enquanto não for aprovada a respetiva regulamentação autorização da DRET ou de uma EIIE nos termos do Ca- de segurança, os ascensores de estaleiro continuam a es- pítulo III do Anexo III; tar sujeitos ao regulamento de segurança aprovado pelo l) De 1 000 EUR a 5 000 EUR, a não emissão pelas Decreto-Lei n.º 513/70, de 30 de outubro, com as altera- EIIE de certificados de inspeção ou relatórios previstos ções introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 13/80, no presente diploma; de 16 de maio. m) De 7500 EUR a 37 500 EUR, a não imobilização da Artigo 18.º instalação de elevação nas situações previstas no n.º 1 do Capítulo III do anexo III. Substituição das instalações 1 — A substituição das instalações está sujeita ao 2 — A negligência e a tentativa são puníveis. cumprimento dos requisitos de conceção, fabrico, insta- 3 — À imobilização das instalações por razões não lação, ensaios e controlo final constantes do Decreto-Lei previstas no presente diploma é aplicável o disposto no n.º 295/98, de 22 de setembro. § 2.º do artigo 162.º do Regulamento Geral das Edifica- 2 — A substituição parcial das instalações também se ções Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 encontra sujeita à observância dos requisitos constantes do de agosto de 1951, com a redação dada pelo Decreto-Lei diploma referido no número anterior, que estejam direta- n.º 61/93, de 3 de março. mente relacionados com a substituição em causa. 4 — Caso a responsabilidade pelas infrações elencadas 3 — Sempre que se tratar de uma substituição parcial no n.º 1 recaia sobre uma pessoa singular, o montante importante, deve proceder-se a uma inspeção antes da máximo da coima a aplicar é de 3750 EUR. reposição em serviço das instalações. 5 — Em função da gravidade da infração e da culpa 4 — Consideram-se importantes as mudanças listadas do infrator, podem ser aplicadas as sanções acessórias no anexo E.2 das normas EN 81-1:1998+A3:2009 e EN previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, 81-2:1998+A3:2009. de 27 de outubro, com a redação que lhe foi dada pelos Artigo 19.º Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, e 244/95, de 14 de setembro. Procedimentos de controlo Artigo 14.º 1 — As instalações previstas no âmbito deste diploma devem estar registadas na base de dados regional de ins- Instrução do processo e aplicação das coimas e sanções acessórias talações de elevação, podendo os respetivos dados serem A competência para determinar a instauração dos pro- acedidos pelas EMIE e pelas EIIE. cessos de contraordenação e aplicar as coimas e sanções 2 — As EMIE, antes de colocarem em funcionamento acessórias pertence ao Diretor Regional da Economia e uma instalação, deverão entregar na DRET, em suporte Transportes. digital, os seguintes elementos. Artigo 15.º a) Cópia da declaração CE de conformidade, redigida Produto das coimas de acordo com o anexo II do Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de setembro; O produto da aplicação das coimas constitui receita da b) Cópia do contrato de manutenção assinado pelo pro- Região. prietário e pela EMIE; 518 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de fevereiro de 2016 c) Ficha de identificação do ascensor, de acordo com Artigo 24.º o modelo a aprovar pela DRET, com as características Acompanhamento das atividades. técnicas de cada instalação. O acompanhamento das atividades e verificação do 3 — A empresa distribuidora de energia elétrica só de- cumprimento dos deveres das EMIE e EIIE, é realizado verá celebrar contrato de fornecimento de energia elétrica nos termos do artigo 29.º da Lei n.º 65/2013, de 27 de às instalações que possuam ascensores, após lhe ter sido agosto. comunicado pela DRET o cumprimento do disposto no número anterior. Artigo 25.º 4 — As EMIE, devem participar à DRET, em suporte Norma revogatória digital, a celebração de um novo contrato de manutenção para uma instalação de elevação, procedendo de igual É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 2/2004/M, forma quando o mesmo cesse. de 10 de março. 5 — A entidade responsável pela realização da inspeção Artigo 26.º ou reinspeção, deve informar a DRET, em suporte digital, a atualização da instalação, considerando os resultados Entrada em vigor da inspeção nos termos e para os efeitos previstos nos O presente diploma entra em vigor noventa dias após números anteriores. sua publicação. Artigo 20.º Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de dezembro de Disponibilização de elementos 2015. A DRET deve publicitar, designadamente através da O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- sua página na Internet, listagens das EMIE e EIIE reco- quada Gomes. nhecidas. Assinado em 27 de janeiro de 2016. Artigo 21.º Publique-se. Obras em ascensores O Representante da República para a Região Autónoma 1 — As obras a efetuar nos ascensores presumem-se: da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. a) Benfeitorias necessárias, as de manutenção; ANEXO I b) Benfeitorias úteis, as de beneficiação. Serviços constantes do contrato de manutenção 2 — A enumeração das obras que integram a classifi- cação do número anterior consta do anexo II ao presente A) Contrato de manutenção simples diploma e que dele faz parte integrante. 1 — A EMIE deve definir o âmbito das intervenções de 3 — Os encargos com as obras classificadas no n.º 1 acordo com as instruções de manutenção, as característi- são suportados nos termos da legislação aplicável, nome- cas técnicas das instalações e as condições de utilização adamente do regime jurídico do arrendamento urbano e respetivas. da propriedade horizontal. 1.1 — O contrato de manutenção simples deve conter 4 — Os proprietários dos ascensores não podem opor- um plano de manutenção, que compreende no mínimo, as -se à realização de obras de beneficiação pelos inquilinos, seguintes obrigações: desde que aquelas sejam exigidas por disposições regula- mentares de segurança. a) Proceder à análise das condições de funcionamento, inspeção, limpeza e lubrificação dos órgãos mecânicos de Artigo 22.º acordo com o plano de manutenção; b) Fornecer os produtos de lubrificação e de limpeza, Taxas excluindo o óleo do redutor e das centrais hidráulicas; 1 — São devidas taxas à DRET pelo reconhecimento c) Reparar as avarias a pedido do proprietário ou do seu das EMIE e das EIIE, pelo reconhecimento de qualifica- representante, durante os dias e horas normais de trabalho ções profissionais adquiridas fora do território nacional, da empresa, em caso de paragem ou funcionamento anor- pela certificação de organismos de formação e pela reali- mal das instalações; zação de auditorias. d) O tempo de resposta a qualquer pedido de intervenção 2 — Os montantes das taxas previstas no número an- por avaria do equipamento não pode ser superior a vinte terior e pela realização das inspeções, incluindo a sua e quatro horas. forma de cálculo, a determinação do valor e a forma de pagamento, são estabelecidos por portaria do membro do 2 — No caso dos ascensores, o contrato de manutenção Governo Regional que tutela a área da energia. simples implica: a) A limpeza anual do poço, da caixa, da cobertura da Artigo 23.º cabina, da casa das máquinas e dos locais das rodas do Fiscalização desvio; b) As seguintes inspeções semestrais: A competência para a fiscalização do cumprimento das disposições relativas às instalações previstas neste diploma i) Verificação do estado dos cabos de tração e do limi- compete à DRET. tador de velocidade; Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de fevereiro de 2016 519 ii) Efetuar uma medição à velocidade de atuação do 9 — Os trabalhos não compreendidos no contrato de limitador de velocidade; manutenção completa são comunicados ao proprietário da iii) Sistema de paraquedas; instalação ou ao seu representante pela EMIE, só podendo iv) Dispositivo de controlo de carga; ser executados após acordo com o proprietário. v) Válvula de rotura (ascensores hidráulicos); 10 — O proprietário da instalação é responsável pelos vi) Balança de grifos (ascensores hidráulicos); acidentes e danos decorrentes, da não realização dos tra- vii) Dispositivos de fins de curso; balhos referidos no ponto 7. viii) Meios de comunicação bidirecionais que permi- 11 — Este tipo de contrato tem a duração de cinco anos, tam obter uma ligação permanente com um serviço de sendo renovável por iguais períodos, salvo se for acordado, intervenção rápida, no caso dos ascensores colocados em por escrito, outro prazo inferior pelas partes. serviço nos termos do Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de setembro. C) Serviços relativos às inspeções periódicas 12 — Em ambos os tipos de contrato, a EMIE assume 3 — A periodicidade do plano de manutenção deve as obrigações e encargos que lhe são atribuídos para efeitos ser mensal, salvo em situações devidamente autorizadas de realização de inspeções, nomeadamente no anexo III. pela DRET, devendo esta entidade indicar o período res- petivo. ANEXO II 4 — A necessidade de trabalhos não compreendidos no contrato de manutenção simples, é comunicada ao pro- Obras de manutenção e beneficiação de ascensores prietário das instalações ou seu representante pela EMIE, devendo ser executados por uma EMIE. A) Obras de manutenção 5 — O proprietário da instalação é responsável pelos acidentes e danos decorrentes, da não realização dos tra- Consideram-se obras de manutenção, aquelas que estão balhos referidos no ponto 4. diretamente relacionadas com a reparação ou substituição 6 — O contrato de manutenção simples não pode ter de componentes que inicialmente faziam parte dos ascen- duração inferior a um ano. sores, nomeadamente: a) Travão (guarnições): B) Contrato de manutenção completa Roda de tração (retificação de gornes); 7 — O contrato de manutenção completa compreende, Rolamentos de apoio do sem-fim ou casquilhos; no mínimo, as seguintes obrigações: Apoio do veio de saída; a) A prestação dos serviços previstos no contrato de Óleo do redutor; manutenção simples; Retentor do sem-fim; b) A reparação ou substituição de peças ou componentes Motor; deteriorados, em resultado do normal funcionamento da ins- b) Contactores/relés: talação, incluindo, nomeadamente, no caso dos ascensores: Disjuntores do quadro de comando; i) Órgãos na caixa, designadamente os meios de suspen- Placa(s) de manobras e periféricos; são, cabo do limitador de velocidade, cabo ou fita do seletor Transformadores; de pisos, fins de curso, cabo de manobras, rodas de desvio ou de suspensão, paraquedas de cabina e ou contrapeso, c) Contacto de segurança do limitador de velocidade: amortecedores e equipamento de controlo; ii) Órgãos da casa das máquinas ou espaço de maqui- Limitadores de velocidade; naria, constituídos por motor e ou gerador, máquina de tração, travão, limitador de velocidade e componentes do d) Vidros portas de batente: quadro de manobra. Dobradiças de portas de batente; Encravamentos; 8 — O contrato de manutenção completa pode ainda Roletes de suspensão (portas automáticas); compreender: Contactos de porta; a) A manutenção das instalações do edifício, mesmo Motor do operador de portas; que estas hajam sido executadas especialmente para fins Rampa móvel; específicos, tais como circuitos de força motriz, de ilu- Sistema de transmissão do operador de portas; minação, de terra, de alimentação ao quadro da casa das e) Pavimento: máquinas e respetiva proteção, dispositivo de antiparasi- tagem, alvenaria e pinturas, ainda que em consequência Botões de envio e operativos; de trabalhos de reparação; Indicador de posição; b) A manutenção ou substituição dos elementos deco- Sistema de controlo de cabinas; rativos; Iluminação de cabina; c) A manutenção ou substituição das peças ou órgãos Contactos de segurança; deteriorados por vandalismo ou uso anormal; f) Cabos de suspensão: d) Alterações de características iniciais com a substitui- ção de acessórios por outros de melhores características, Cabo do comando; assim como alterações decorrentes do cumprimento de Cabo de manobra; obrigações legais ou impostas por ato administrativo e Limitador de velocidade; eventuais exigências das empresas seguradoras. Manobras; 520 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de fevereiro de 2016 g) Fim de curso: conhecimento por escrito ao proprietário e à DRET em suporte digital, sendo necessária a realização de uma ins- Interruptor de poço; Iluminação de caixa; peção através de uma EIIE, para colocar novamente a Amortecedores. instalação em funcionamento 6 — A imobilização de uma instalação é realizada atra- B) Obras de beneficiação vés do bloqueio mecânico do interruptor principal ou por solução equivalente, sendo afixado na instalação de eleva- Consideram-se obras de beneficiação todas as que têm ção, junto ao dispositivo de bloqueio, um aviso informando em vista melhorar as características iniciais dos ascensores, que a instalação se encontra imobilizada. as obras de manutenção não referidas anteriormente e as 7 — Nos ensaios a realizar nas inspeções periódicas, as determinadas por defeitos de construção, caso fortuito ou instalações não devem ser sujeitas a esforços e desgastes de força maior, nomeadamente: excessivos que possam diminuir a sua segurança, devendo, Alteração da carga nominal; no caso dos ascensores, os elementos como o paraquedas Alteração da velocidade nominal; e os amortecedores ser ensaiados com a cabina vazia e a Substituição da cabina; velocidade reduzida. Alteração do tipo de portas de patamar; 7.1 — O inspetor e o técnico responsável ou seu repre- Alteração do número de portas de patamar; sentante deverão assegurar-se previamente que a instalação Alteração do número ou das características dos cabos decorre em total segurança e que são utilizados os equipa- de suspensão; mentos de proteção indispensável adequados. Substituição da máquina de tração (características di- 7.2 — Os exames e ensaios a efetuar nas instalações de- ferentes); vem incidir, respetivamente, sob os aspetos constantes de: Mudança de localização ou alteração da máquina de a) Ascensores: anexo D.2 da EN 81-1:1998+A3:2009 tração; e EN 81-2:1998+A3:2009; Alteração do sistema de comando; b) Monta-cargas: anexo D.2 da EN 81-3:2000+A1:2008; Alteração das características de energia elétrica de ali- c) Escadas mecânicas e tapetes rolantes: ponto 16 da mentação; Vedação da caixa do ascensor; EN 115-1:2008+A1:2010. Instalação de portas na cabina; Encravamento das portas de patamar; 8 — A DRET procede à publicação, no prazo de 30 dias Sistema de tração (melhoria de precisão de paragem); após a publicação do presente diploma, de despacho do seu Controlo de excesso de carga; Diretor Regional fixando as metodologias de realização Sistema de comunicação bidirecional; de inspeções periódicas e de reinspeções, bem como a Substituição do sistema de paraquedas (progressivo); tipificação das deficiências detetadas e das obrigações cor- Controlo do movimento incontrolado da cabina em respondentes associadas, subdivididas em três categorias: subida; a) Situações de risco elevado para a segurança de pes- Substituição de botoneira (cabina e patamares); soas e bens, que justificam a imediata imobilização da Sistema de deteção de obstáculos (pessoas ou merca- instalação de elevação e a exigência de uma reinspeção dorias) entre portas; para verificação do cumprimento das obrigações impostas Substituição das guarnições no travão da máquina. para a colocação da instalação em serviço; b) Situações de risco médio para a segurança de pessoas ANEXO III e bens, que justificam a imposição de certas obrigações cujo cumprimento deve ser assegurado no prazo de 90 dias, Inspeções periódicas e reinspeções assim como a exigência de uma reinspeção para verificação do cumprimento dessas obrigações; CAPÍTULO I c) Situações de baixo risco, que não representam um risco direto para a segurança de pessoas e bens, que justi- Inspeções periódicas ficam a imposição de obrigações cujo cumprimento deve 1 — As inspeções periódicas devem ser realizadas por ser verificado na próxima inspeção periódica. EIIE, a solicitação dos proprietários, durante os 60 dias anteriores ao termo da periocidade estabelecida para a 9 — As situações de baixo risco previstas no ponto 8 inspeção em causa. alínea c), quando não realizadas no prazo estabelecido, 2 — A EIIE comunica à EMIE e à DRET a data de rea- passam a ser consideradas na categoria imediatamente lização da inspeção periódica, através de suporte digital. acima. 3 — Compete à EMIE responsável pela manutenção da instalação de elevação alertar o proprietário da instalação, CAPÍTULO II por escrito, antes do termo do prazo referido no n.º 1, para a Relatório e Certificado de inspeção necessidade de realização da inspeção, bem como à DRET, através de suporte digital. 1 — A EIIE deve indicar, no próprio ato de inspeção, por 4 — Se a data da inspeção periódica não for comuni- escrito e de modo inequívoco, se a instalação está aprovada cada à EMIE no prazo referido no n.º 1, esta notifica o ou reprovada, remetendo ao proprietário da instalação de proprietário a contratar a sua realização no prazo máximo elevação ou seu representante, num prazo de sete dias úteis, de 10 dias. uma cópia do relatório de inspeção e dando conhecimento 5 — Decorrido o prazo referido no número anterior, do seu teor à EMIE responsável pela manutenção da ins- a EMIE procederá à imobilização da instalação, dando talação de elevação e à DRET, através de suporte digital. Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de fevereiro de 2016 521 2 — Caso se comprove que a instalação de elevação à EMIE responsável pela manutenção da instalação e à se encontra nas condições de funcionamento e segurança DRET em suporte digital. exigidas, a mesma é considerada aprovada, sendo emitido, 3 — As intervenções impostas pela EIIE nos casos pre- pela entidade que efetuou a inspeção, o correspondente vistos no número anterior devem ser cumpridas no prazo certificado de inspeção periódica, comunicado e registado de 90 dias. nos termos do número anterior. 4 — Se, no âmbito da reinspeção da instalação de ele- 3 — O certificado de inspeção periódica obedece ao vação, forem ainda detetadas deficiências nas condições modelo aprovado por despacho do diretor regional da de funcionamento e segurança da instalação, a EIIE com Economia e Transportes. o apoio da EMIE, procede à imobilização, aplicando-se o 4 — Na sequência da receção do certificado de inspe- disposto no ponto 6 do capítulo I. ção periódica, a EMIE responsável pela manutenção da 5 — Expirado o prazo referido no n.º 3 sem que tenha instalação de elevação deve afixar o mesmo na instalação, sido comunicada a reinspeção da instalação de elevação, em local bem visível. a EMIE notifica o proprietário a contratar a sua realização no prazo máximo de 10 dias. 5 — O certificado de inspeção periódica não pode ser 6 — Decorrido o prazo referido no número anterior, a emitido se a instalação de elevação apresentar deficiên- EMIE procederá à imobilização da instalação, nos termos cias passíveis de gerar riscos médios ou elevados para a do n.º 6 do Capítulo I, dando conhecimento por escrito ao segurança de pessoas e bens. proprietário e à DRET em suporte digital. 7 — Após a imobilização de uma instalação de elevação, CAPÍTULO III nos termos previstos no n.º 6, esta não pode ser novamente colocada em serviço sem que a uma EIIE, através de re- Riscos para a segurança de pessoas e bens latório e certificado de reinspeção, comprove que foram supridas as deficiências e riscos detetados. 1 — Caso sejam detetadas situações de risco elevado 8 — Após a realização da reinspeção da instalação de para a segurança de pessoas e bens, a EIIE, após considerar elevação, caso comprove que a instalação de elevação já a instalação de elevação reprovada, deverá, com o apoio da se encontra nas condições de funcionamento e segurança EMIE responsável, imobilizar a instalação, aplicando-se exigidas, a EIIE emite o correspondente certificado de o disposto no ponto 6 do capítulo I. inspeção periódica, comunicado e registado nos termos 2 — Caso sejam detetadas situações de risco médio para do n.º 2 do Capítulo II. a segurança de pessoas e bens, a EIIE deve considerar a 9 — Caso sejam detetadas situações de baixo risco para instalação de elevação reprovada e impor ao proprietário a segurança de pessoas e bens, a EIIE faz os mesmos cons- da instalação de elevação ou seu representante, por escrito, tar do relatório e certificado de inspeção, impondo a sua no prazo máximo de 15 dias a contar da data de realização correção até à inspeção periódica seguinte, devendo ser da inspeção, o cumprimento das disposições legais e regu- consideradas como situações de risco médio na próxima lamentares aplicáveis, dando conhecimento das mesmas inspeção. 522 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de fevereiro de 2016 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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