Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 34, 1.º suplemento
- Data
- 2012-02-01
Texto integral (1 472 738 palavras)
I SÉRIE
Quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012 Número 34
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Presidência da República
Decreto do Presidente da República n.º 32-A/2012:
Ratifica o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os Seus Estados Membros,
por Um Lado, e a República da Coreia, por Outro, assinado em Bruxelas, em 6 de outubro
de 2010, incluindo os anexos n.os 1 a 15 e os protocolos n.os 1 a 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 794-(2)
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 23-A/2012:
Aprova o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados Membros,
por um lado, e a República da Coreia, por outro, assinado em Bruxelas, em 6 de Outubro
de 2010 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 794-(2)
794-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Europeia, a seguir designados «Estados membros da União
Europeia», e a União Europeia, por um lado, e a República
Decreto do Presidente da República n.º 32-A/2012 da Coreia, a seguir designada «Coreia», por outro:
Reconhecendo a sua parceria duradoura e sólida baseada
de 16 de fevereiro
nos princípios e valores comuns reflectidos no Acordo
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- Quadro;
tigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte: Desejando consolidar a sua estreita relação económica
É ratificado o Acordo de Comércio Livre entre a União no quadro e em coerência com as suas relações globais,
Europeia e os Seus Estados Membros, por Um Lado, e a e convictos de que o presente Acordo irá criar um novo
República da Coreia, por Outro, assinado em Bruxelas, clima para o desenvolvimento do comércio e investimento
em 6 de outubro de 2010, incluindo os anexos n.os 1 a 15 entre as Partes;
e os protocolos n.os 1 a 3, aprovado pela Resolução da Convictos de que o presente Acordo irá criar um mer-
Assembleia da República n.º 23-A/2012, em 4 de novem- cado alargado e seguro para mercadorias e serviços, assim
bro de 2011. como um ambiente estável e previsível para o investimento,
Assinado em 2 de fevereiro de 2012. dessa forma reforçando a competitividade das respectivas
empresas nos mercados globais;
Publique-se. Reafirmando o seu empenho na Carta das Nações Uni-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. das, assinada em São Francisco em 26 de Junho de 1945,
e na Declaração Universal dos Direitos do Homem, adop-
Referendado em 7 de fevereiro de 2012. tada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Dezembro de 1948;
Reafirmando o seu empenhamento no desenvolvimento
sustentável e convictos da contribuição do comércio in-
ternacional para o desenvolvimento sustentável, no que
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA se refere aos seus aspectos económico, social e ambien-
tal, incluindo desenvolvimento económico, redução da
Resolução da Assembleia da República n.º 23-A/2012 pobreza, pleno emprego e trabalho digno para todos, bem
como para a protecção e a preservação do ambiente e dos
Aprova o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e recursos naturais;
os Seus Estados Membros, por Um Lado, e a República da Reconhecendo o direito das Partes de adoptarem as
Coreia, por Outro, assinado em Bruxelas, em 6 de Outubro medidas necessárias à realização de objectivos de política
de 2010. pública legítimos, com base no nível de protecção que con-
siderem adequado, desde que tais medidas não constituam
A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- um meio de discriminação injustificada ou uma restrição
nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti- dissimulada ao comércio internacional, como espelhado
tuição, aprovar o Acordo de Comércio Livre entre a União no presente Acordo;
Europeia e os Seus Estados Membros, por Um Lado, e a Decididos a promover a transparência no que diz res-
República da Coreia, por Outro, assinado em Bruxelas, peito a todos os interessados pertinentes, incluindo orga-
em 6 de Outubro de 2010, incluindo os anexos n.os 1 a 15 nizações do sector privado e da sociedade civil;
e os protocolos n.os 1 a 3, cujo texto na versão autenticada Desejando melhorar as condições de vida, promover
em língua portuguesa se publica em anexo. o crescimento económico e a estabilidade, criar novas
oportunidades de emprego e melhorar o bem-estar geral
Aprovada em 4 de Novembro de 2011. através da liberalização e da expansão do comércio e do
A Presidente da Assembleia da República, Maria da investimento entre as Partes;
Pretendendo estabelecer regras claras e mutuamente
Assunção A. Esteves.
vantajosas que regulem os respectivos comércio e inves-
timento, e reduzir ou eliminar os entraves ao comércio e
ACORDO DE COMÉRCIO LIVRE ENTRE A UNIÃO EUROPEIA investimento mútuos;
E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, Decididos a contribuir para o desenvolvimento harmo-
POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA COREIA, POR OUTRO nioso e para a expansão do comércio mundial através da
O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a Repú- remoção dos entraves ao comércio, mediante o presente
blica Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Acordo, e a evitar a criação de novos entraves ao comér-
Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República cio ou ao investimento entre os respectivos territórios,
Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a passíveis de reduzir os benefícios decorrentes do presente
Acordo;
República Italiana, a República de Chipre, a República
Desejando reforçar o desenvolvimento e a aplicação da
da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do legislação e das políticas laborais e ambientais, promover
Luxemburgo, a República da Hungria, Malta, o Reino dos os direitos básicos dos trabalhadores e o desenvolvimento
Países Baixos, a República da Áustria, a República da Po- sustentável, e aplicar o presente Acordo de forma consen-
lónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da tânea com esses objectivos; e
Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, Com base nos seus respectivos direitos e obrigações ao
o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da abrigo do Acordo de Marraquexe que institui a Organização
Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado da União Mundial do Comércio, celebrado em 15 de Abril de 1994
Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União (a seguir designado «Acordo OMC») e outros acordos e
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disposições multilaterais, regionais e bilaterais dos quais «Acordo Aduaneiro», entende-se o Acordo de Coo-
são parte; peração e Assistência Administrativa Mútua em Matéria
Aduaneira entre a Comunidade Europeia e a República
acordaram no que se segue:
da Coreia, assinado em Bruxelas em 10 de Abril de 1997.
CAPÍTULO 1
CAPÍTULO 2
Objectivos e definições gerais
Tratamento nacional e acesso
Artigo 1.1 das mercadorias ao mercado
Objectivos
SECÇÃO A
1 — As Partes criam uma zona de comércio livre de
mercadorias, serviços e estabelecimento, e estabelecem Disposições comuns
regras associadas, nos termos do presente Acordo.
2 — O presente Acordo tem os seguintes objectivos: Artigo 2.1
a) Liberalizar e facilitar o comércio de mercadorias entre Objectivo
as Partes, de acordo com o artigo XXIV do Acordo Geral As Partes procedem à liberalização progressiva e recí-
sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (a seguir proca do comércio de mercadorias ao longo de um período
designado «GATT de 1994»); de transição com início na data de entrada em vigor do
b) Liberalizar o comércio de serviços e o investimento presente Acordo, nos termos do presente Acordo e do
entre as Partes, de acordo com o artigo V do Acordo Ge- artigo XXIV do GATT de 1994.
ral sobre o Comércio de Serviços (a seguir designado
«GATS»); Artigo 2.2
c) Promover a concorrência entre as respectivas econo-
mias, especialmente no que diz respeito às relações econó- Âmbito de aplicação e cobertura
micas entre as Partes; O presente capítulo aplica-se ao comércio de merca-
d ) Prosseguir a liberalização, com base na reciproci- dorias (1) entre as Partes.
dade, dos mercados de contratos públicos das Partes;
e) Proteger adequada e efectivamente os direitos de Artigo 2.3
propriedade intelectual;
f ) Contribuir, através da remoção dos entraves ao comér- Direito aduaneiro
cio e do desenvolvimento de um ambiente propício ao Para efeitos do presente capítulo, «direito aduaneiro»
aumento dos fluxos de investimento, para a evolução e a inclui qualquer direito ou encargo, independentemente
expansão harmoniosas do comércio mundial; do seu tipo, instituído sobre a importação de uma merca-
g) Comprometer-se, reconhecendo que o desenvolvi- doria ou com ela relacionado, incluindo qualquer forma
mento sustentável é um objectivo global, a desenvolver o de sobretaxa instituída sobre essa importação ou com ela
comércio internacional de modo a contribuir para o objec- relacionada (2). Um direito aduaneiro não inclui:
tivo de desenvolvimento sustentável e procurar garantir
que esse objectivo seja integrado e se reflicta em todos os a) Um encargo equivalente a um imposto interno instituído
níveis da relação comercial entre as Partes; e em conformidade com o artigo 2.8, no que diz respeito à
h) Promover o investimento directo estrangeiro sem mercadoria interna similar ou no que diz respeito a um artigo
diminuir ou reduzir as normas em matéria de ambiente, a partir do qual a mercadoria importada tenha sido fabricada
trabalho ou saúde e segurança no trabalho no quadro da ou produzida no todo ou em parte;
aplicação e execução da legislação ambiental e laboral b) Um direito instituído nos termos do direito de uma
das Partes. Parte em conformidade com o capítulo 3 («Vias de recurso
em matéria comercial»);
Artigo 1.2 c) Uma taxa ou outro encargo instituídos nos termos do
direito de uma Parte em conformidade com o artigo 2.10;
Definições gerais ou
No presente Acordo, pelas referências a: d ) Um direito instituído nos termos do direito de uma
Parte em conformidade com o artigo 5.º do Acordo sobre
«Partes», entende-se, por um lado, a União Europeia a Agricultura, incluído no anexo n.º 1-A do Acordo OMC
ou seus Estados membros, ou a União Europeia e os seus (a seguir designado «Acordo sobre a Agricultura»).
Estados membros, no âmbito das suas respectivas esferas
de competência, como previstas pelo Tratado da União Artigo 2.4
Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União
Classificação das mercadorias
Europeia (a seguir designados «Parte UE»), e, por outro,
a Coreia; A classificação das mercadorias objecto de trocas comer-
«Acordo Quadro», entende-se o Acordo Quadro de ciais entre as Partes é a estabelecida na respectiva nomen-
Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia clatura pautal de cada uma das Partes, interpretada em
e os seus Estados Membros, por um lado, e a República conformidade com o Sistema Harmonizado da Convenção
da Coreia, por outro, assinado no Luxemburgo em 28 de Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação
Outubro de 1996, ou qualquer acordo relativo à sua actuali- e Codificação de Mercadorias, celebrada em Bruxelas em
zação, alteração ou substituição; e 14 de Junho de 1983 (a seguir designado «SH»).
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SECÇÃO B elegível para essa atribuição pela Parte. Salvo acordo
em contrário das Partes mediante decisão do Comité
Eliminação dos direitos aduaneiros
do Comércio de Mercadorias, qualquer transformador,
retalhista, restaurante, hotel, distribuidor de serviços
Artigo 2.5
alimentares ou instituição, ou qualquer outra pessoa,
Eliminação dos direitos aduaneiros têm o direito de solicitar que lhes seja atribuído um CP
1 — Salvo indicação em contrário do presente Acordo, e de serem tidas em conta para essa atribuição. Quais-
cada Parte elimina os seus direitos aduaneiros sobre as quer taxas cobradas por serviços relacionados com um
mercadorias originárias da outra Parte, de acordo com a pedido de atribuição de CP devem limitar-se ao custo
respectiva lista incluída no anexo n.º 2-A. real dos serviços prestados;
2 — Para cada mercadoria, a taxa de base dos direi- c) Excepto como especificado no apêndice n.º 2-A-1
tos aduaneiros, à qual devem ser aplicadas as sucessivas da respectiva lista incluída no anexo n.º 2-A, não atribui
reduções nos termos do n.º 1, é a especificada nas listas qualquer parte de um CP a um grupo de produtores, não
incluídas no anexo n.º 2-A. condiciona o acesso à atribuição de um CP à aquisição da
3 — Se, em qualquer momento, uma Parte reduzir a sua produção interna nem limita o acesso à atribuição de um
taxa aplicada de direito aduaneiro nação mais favorecida CP a transformadores; e
(a seguir designada «NMF») após a entrada em vigor do d ) Atribui CP em quantidades de expedição comercial-
presente Acordo, essa taxa de direito é aplicável no que mente viáveis e, tanto quanto possível, nas quantidades
diz respeito ao comércio abrangido pelo presente Acordo, solicitadas pelos importadores. Salvo indicação em con-
caso e desde que seja inferior à taxa de direito aduaneiro trário nas disposições relativas a cada CP e na posição
calculada de acordo com a respectiva lista incluída no pautal aplicável no apêndice n.º 2-A-1 da lista de uma
anexo n.º 2-A. Parte incluída no anexo n.º 2-A, cada atribuição de CP é
4 — Três anos após a entrada em vigor do presente válida para qualquer item ou mistura de itens sujeitos a
Acordo, a pedido de qualquer das Partes, as Partes um CP particular, independentemente da especificação ou
consultam-se, a fim de considerarem a possibilidade de do grau do item ou da mistura, e não é condicionada nem
acelerar ou de alargar o âmbito da eliminação dos direitos pela utilização final prevista do item ou da mistura nem
aduaneiros sobre as importações entre ambas. Uma decisão pela dimensão da embalagem.
das Partes no Comité de Comércio, na sequência dessas
consultas, sobre a aceleração ou o alargamento do âmbito 3 — Cada Parte identifica as entidades responsáveis
da eliminação de um direito aduaneiro sobre uma mer- pela administração dos respectivos CP.
cadoria substitui qualquer taxa de direito ou categoria de 4 — Cada Parte envida todos os esforços para adminis-
escalonamento determinadas de acordo com as respectivas trar os respectivos CP de forma a permitir que os importa-
listas incluídas no anexo n.º 2-A para essa mercadoria. dores utilizem plenamente as quantidades de CP.
5 — Nenhuma Parte pode condicionar o pedido ou a
Artigo 2.6 utilização das atribuições de CP à reexportação de uma
mercadoria.
Standstill 6 — Mediante pedido escrito de qualquer das Partes, as
Salvo indicação em contrário do presente Acordo, in- Partes consultam-se sobre a administração, por uma Parte,
cluindo como explicitamente indicado na lista de cada dos respectivos CP.
Parte incluída no anexo n.º 2-A, nenhuma Parte pode 7 — Salvo indicação em contrário no apêndice n.º 2-
aumentar um direito aduaneiro existente ou adoptar um -A-1 da respectiva lista incluída no anexo n.º 2-A, cada
direito aduaneiro novo, sobre uma mercadoria originária Parte coloca a quantidade integral de CP estabelecida
da outra Parte. Tal não impede que qualquer Parte possa nesse apêndice à disposição dos requerentes, a partir
aumentar um direito aduaneiro até ao nível estabelecido da data de entrada em vigor do presente Acordo du-
na lista incluída no anexo n.º 2-A, na sequência de uma rante o primeiro ano e no aniversário da entrada em
redução unilateral. vigor do presente Acordo, em cada ano subsequente.
No decurso de cada ano, a autoridade administrativa
Artigo 2.7 da Parte de importação pública, em tempo útil, no seu
Administração e aplicação de contingentes pautais sítio Internet de acesso público designado, as taxas de
utilização e as quantidades remanescentes disponíveis
1 — Cada Parte administra e aplica os contingentes pautais para cada CP.
(a seguir designados «CP») definidos no apêndice n.º 2-A-1
da respectiva lista incluída no anexo n.º 2-A nos termos do
artigo XIII do GATT de 1994, incluindo as suas notas interpre- SECÇÃO C
tativas e o Acordo sobre Procedimentos para Licenciamento Medidas não pautais
de Importação, contido no anexo n.º 1-A do Acordo OMC.
2 — Cada Parte garante que:
Artigo 2.8
a) Os seus procedimentos para a administração dos Tratamento nacional
respectivos CP são transparentes, acessíveis ao público,
oportunos, não discriminatórios, sensíveis às condições Cada Parte concede o tratamento nacional às mercado-
do mercado, o menos onerosos possível para o comércio rias da outra Parte, de acordo com o artigo III do GATT de
e reflectem as preferências do utilizador final; 1994, incluindo as suas notas interpretativas. Para o efeito,
b) Qualquer pessoa de uma Parte que cumpra os o artigo III do GATT de 1994 e as suas notas interpretativas
requisitos legais e administrativos da Parte de impor- são incorporados e fazem parte integrante do presente
tação pode requerer que lhe seja atribuído um CP e é Acordo, mutatis mutandis.
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Artigo 2.9 do artigo XVII do GATT de 1994 relativo a informação
Restrições às importações e às exportações
confidencial.
Nenhuma Parte pode adoptar ou manter uma proibição Artigo 2.14
ou restrição, excepto direitos, imposições ou outros encar- Eliminação de medidas não pautais sectoriais
gos, sobre a importação de qualquer mercadoria da outra
1 — As Partes aplicam os seus compromissos em maté-
Parte, ou sobre a exportação ou venda para exportação de ria de medidas não pautais sectoriais relativas a mercado-
qualquer mercadoria destinada ao território da outra Parte, rias de acordo com os compromissos definidos nos anexos
de acordo com o artigo XI do GATT de 1994 e as suas notas n.os 2-B a 2-E.
interpretativas. Para o efeito, o artigo XI do GATT de 1994 2 — Três anos após a entrada em vigor do presente
e as suas notas interpretativas são incorporados e fazem Acordo, a pedido de qualquer das Partes, as Partes
parte integrante do presente Acordo, mutatis mutandis. consultam -se, a fim de considerarem a possibilidade
de alargar o âmbito dos seus compromissos em ma-
Artigo 2.10 téria de medidas não pautais sectoriais relativas a
Taxas e outros encargos sobre as importações mercadorias.
Cada Parte garante que todas as taxas e todos os en-
cargos, independentemente do seu tipo [excepto direitos SECÇÃO D
aduaneiros e os itens excluídos da definição de direito Excepções específicas relativas às mercadorias
aduaneiro ao abrigo das alíneas a), b) e d ) do artigo 2.3]
instituídos sobre a importação ou a esta relativos se limitam Artigo 2.15
ao montante do custo aproximativo dos serviços prestados,
não são calculados numa base ad valorem e não represen- Excepções gerais
tam uma protecção indirecta das mercadorias nacionais ou 1 — As Partes confirmam que os seus direitos e obri-
uma tributação das importações para efeitos fiscais. gações em vigor ao abrigo do artigo XX do GATT de 1994
e das suas notas interpretativas, que são incorporados e
Artigo 2.11 fazem parte integrante do presente Acordo, se aplicam ao
Direitos, imposições ou outros encargos comércio de mercadorias abrangido pelo presente Acordo,
e taxas sobre as exportações mutatis mutandis.
2 — As Partes entendem que, antes de adoptarem quais-
Nenhuma Parte pode manter ou instituir direitos, im-
quer medidas previstas nas alíneas i) e j) do artigo XX do
posições ou outros encargos e taxas sobre a exportação
GATT de 1994, a Parte que tenciona adoptar as medidas
de mercadorias para a outra Parte ou a ela relativos, ou faculta à outra Parte todas as informações pertinentes, a
quaisquer imposições, taxas e encargos nacionais sobre fim de se encontrar uma solução aceitável para as Partes.
as mercadorias exportadas para a outra Parte, que sejam As Partes podem chegar a acordo sobre qualquer solução.
superiores aos instituídos sobre as mercadorias similares Caso não se chegue a acordo num prazo de 30 dias a contar
destinadas à venda no mercado interno. da data em que as informações foram facultadas, a Parte
pode aplicar medidas, ao abrigo do presente artigo, rela-
Artigo 2.12 tivas à mercadoria em causa. Sempre que circunstâncias
Determinação do valor aduaneiro excepcionais e críticas, que exijam uma acção imediata,
impossibilitem a comunicação de informações ou uma
O Acordo sobre a Aplicação do Artigo VII do GATT análise prévias, a Parte que tenciona adoptar as medidas
de 1994 incluído no anexo n.º 1-A do Acordo OMC (a pode aplicar de imediato as medidas de precaução necessá-
seguir designado «Acordo sobre o Valor Aduaneiro») é rias para fazer face à situação, informando imediatamente
incorporado e faz parte integrante do presente Acordo, desse facto a outra Parte.
mutatis mutandis. As reservas e as opções previstas nos
n.os 2 a 4 do artigo 20.º do anexo III do Acordo sobre o Valor
Aduaneiro não são aplicáveis. SECÇÃO E
Disposições institucionais
Artigo 2.13
Empresas comerciais do Estado Artigo 2.16
1 — As Partes confirmam os seus direitos e obrigações Comité do Comércio de Mercadorias
em vigor ao abrigo do artigo XVII do GATT de 1994, das
suas notas interpretativas e do Memorando de Entendi- 1 — O Comité do Comércio de Mercadorias estabele-
mento sobre a interpretação do artigo XVII do GATT de cido nos termos do n.º 1 do artigo 15.2, («Comités espe-
1994, incluídos no anexo n.º 1-A do Acordo OMC, que cializados») reúne a pedido de uma Parte ou do Comité
são incorporados e fazem parte integrante do presente do Comércio, a fim de examinar qualquer questão rela-
Acordo, mutatis mutandis. cionada com o presente capítulo e inclui representantes
2 — Sempre que uma Parte solicitar informação à ou- das Partes.
2 — As funções do Comité incluem:
tra Parte sobre casos individuais de empresas comerciais
do Estado, sobre a forma como operam e sobre o efeito a) Promover o comércio de mercadorias entre as Partes,
das suas operações no comércio bilateral, a Parte reque- nomeadamente através de consultas sobre a aceleração ou
rida toma em atenção a necessidade de garantir a máxima o alargamento do âmbito da eliminação pautal e sobre o
transparência possível, sem prejuízo da alínea d ) do n.º 3 alargamento do âmbito dos compromissos em matéria de
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medidas não pautais ao abrigo do presente Acordo, bem b) Aumente a taxa do direito aduaneiro sobre a merca-
como sobre outras questões, conforme adequado; e doria para um nível não superior ao menor dos seguintes:
b) Analisar as medidas pautais e não pautais relativas i) A taxa aplicada do direito aduaneiro NMF sobre a
ao comércio de mercadorias entre as Partes e, se for caso mercadoria, em vigor no momento em que a medida é
disso, referir essas questões para consideração ao Comité adoptada; ou
do Comércio; ii) A taxa de base dos direitos aduaneiros especificada
nas listas incluídas no anexo n.º 2-A («Eliminação dos
na medida em que essas tarefas não tiverem sido atribuídas direitos aduaneiros»), em conformidade com o n.º 2 do
aos grupos de trabalho pertinentes estabelecidos nos termos artigo 2.5 («Eliminação dos direitos aduaneiros»).
do n.º 1 do artigo 15.3 («Grupos de trabalho»).
Artigo 3.2
Artigo 2.17 Condições e limitações
Disposições especiais sobre cooperação administrativa
1 — Cada Parte notifica por escrito a outra Parte do iní-
1 — As Partes acordam em que a cooperação admi- cio do inquérito a que se refere o n.º 2 e consulta tão cedo
nistrativa é essencial para a aplicação e o controlo do quanto possível a outra Parte antes de adoptar uma medida
tratamento pautal preferencial concedido ao abrigo do bilateral de salvaguarda, a fim de examinar as informa-
presente capítulo e sublinham os seus compromissos, no ções obtidas no inquérito e trocar opiniões sobre a medida.
sentido de combater as irregularidades e a fraude em ma- 2 — Cada Parte adopta uma medida de salvaguarda bila-
téria aduaneira e matérias afins. teral unicamente na sequência de um inquérito realizado
2 — Sempre que uma das Partes constatar, com base em pelas autoridades competentes nos termos do artigo 3.º e da
informações objectivas, a falta de cooperação administra- alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Acordo sobre as Medidas
tiva e ou a ocorrência de irregularidades ou de fraude, a de Salvaguarda incluído no anexo I-A do Acordo OMC
(a seguir designado «Acordo sobre Salvaguardas») que,
pedido dessa Parte, o Comité Aduaneiro reúne no prazo de
para o efeito, são incorporados e fazem parte integrante
20 dias a contar da data em que esse pedido foi apresen-
do presente Acordo, mutatis mutandis.
tado, a fim resolver urgentemente a situação. Considera-se 3 — No inquérito a que se refere o n.º 2, a Parte deve
que as consultas realizadas no quadro do Comité Aduaneiro observar os requisitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do
desempenham a mesma função da consulta realizada ao Acordo sobre Salvaguardas que, para o efeito, é incorporado
abrigo do artigo 14.3 («Consultas»). e faz parte integrante do presente Acordo, mutatis mutandis.
(1) Para efeitos do presente Acordo, entende-se por mercadorias, os 4 — Cada Parte vela por que as autoridades competentes
produtos na acepção do GATT de 1994, salvo disposição em contrário concluam o referido inquérito no prazo de um ano a contar
no presente Acordo. da data do respectivo início.
(2) As Partes entendem esta definição sem prejuízo do tratamento
que as Partes, em consonância com o Acordo OMC, possam conceder
5 — Nenhuma Parte pode adoptar uma medida bilateral
ao comércio realizado numa base nação mais favorecida. de salvaguarda:
a) Excepto na medida do necessário e durante o período
CAPÍTULO 3 imprescindível para impedir ou reparar um prejuízo grave
e para facilitar o ajustamento;
Vias de recurso em matéria comercial b) Por um período superior a dois anos; não obstante, este
período pode ser prorrogado por dois anos, na condição de
SECÇÃO A as autoridades competentes da Parte de importação determi-
narem, em conformidade com os procedimentos referidos
Medidas bilaterais de salvaguarda no presente artigo, que a medida de salvaguarda continua a
ser necessária para prevenir ou reparar um prejuízo grave e
Artigo 3.1 que existem elementos de prova de que a indústria em causa
Aplicação de uma medida bilateral de salvaguarda
está a proceder a ajustamentos, e na condição de o período
total de aplicação da medida de salvaguarda, incluindo o
1 — Sempre que, em resultado da redução ou elimina- período de aplicação inicial e qualquer prorrogação do
ção de um direito aduaneiro ao abrigo do presente Acordo, mesmo, não exceder quatro anos; ou
as mercadorias originárias de uma Parte estiverem a ser c) Uma vez findo o período de transição, excepto com
importadas no território da outra Parte em tais quantida- o consentimento da outra Parte.
des, em termos absolutos ou relativos à produção nacio-
nal, e em condições tais que causem ou ameacem causar 6 — Quando uma Parte revogar uma medida bilateral
um prejuízo grave a uma indústria nacional que produza de salvaguarda, é aplicável a taxa do direito aduaneiro que,
mercadorias similares ou em concorrência directa, a Parte de acordo com a respectiva lista incluída no anexo n.º 2-A
de importação pode tomar as medidas previstas no n.º 2, («Eliminação dos direitos aduaneiros»), estaria em vigor
em conformidade com as condições e os procedimentos se a medida não tivesse sido aplicada.
definidos na presente secção.
2 — A Parte de importação pode adoptar uma medida Artigo 3.3
bilateral de salvaguarda que: Medidas provisórias
a) Suspenda uma nova redução da taxa do direito adua- Em circunstâncias críticas em que um atraso causaria
neiro sobre a mercadoria em causa prevista no presente um prejuízo difícil de reparar, uma Parte pode adoptar uma
Acordo; ou medida bilateral de salvaguarda provisória após uma deter-
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minação preliminar da existência de provas manifestas de total das importações dessa mercadoria num determinado
que o aumento das importações de uma mercadoria originá- ano ultrapassar o nível de desencadeamento estabelecido
ria da outra Parte decorre da redução ou eliminação de um nessa mesma lista.
direito aduaneiro ao abrigo do presente Acordo, e que tais 2 — O direito referido no n.º 1 não pode exceder a taxa
importações causam ou ameaçam causar um prejuízo grave aplicada NMF mais baixa em vigor ou a taxa aplicada do
à indústria nacional. A vigência de qualquer medida provi- direito NMF que vigorava no dia imediatamente anterior
sória não pode ultrapassar 200 dias, período durante o qual à data de entrada em vigor do presente Acordo, ou a taxa
a Parte deve observar os requisitos previstos nos n.os 2 e 3 do do direito aduaneiro estabelecida na lista da Parte incluída
artigo 3.2. A Parte procede no mais curto prazo de tempo à no anexo n.º 3.
restituição de qualquer aumento dos direitos aduaneiros caso 3 — Os direitos aplicados por cada Parte ao abrigo do
o inquérito a que se refere o n.º 2 do artigo 3.2, não determine n.º 1 são fixados em conformidade com as respectivas
que estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 3.1. A listas incluídas no anexo n.º 3.
duração das medidas provisórias é deduzida da duração do 4 — Nenhuma Parte pode aplicar ou manter uma medida
período previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 3.2. de salvaguarda no domínio agrícola ao abrigo do presente
artigo e, em simultâneo, aplicar ou manter relativamente
Artigo 3.4 à mesma mercadoria:
Compensação a) Uma medida bilateral de salvaguarda nos termos do
1 — A Parte que aplica uma medida bilateral de sal- artigo 3.1;
vaguarda consulta a outra Parte a fim de acordarem mu- b) Uma medida ao abrigo do artigo XIX do GATT de
tuamente numa compensação de liberalização comercial 1994 e do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda; ou
adequada sob a forma de concessões de efeito comercial c) Uma medida especial de salvaguarda ao abrigo do
substancialmente equivalente ou equivalentes ao valor artigo 5.º do Acordo sobre a Agricultura.
dos direitos adicionais que se prevê resultem da medida
de salvaguarda. A Parte proporciona a realização de tais 5 — Cada Parte aplica as medidas de salvaguarda no
consultas o mais tardar no prazo de 30 dias após a aplicação domínio agrícola de forma transparente. No prazo de 60 dias
da medida bilateral de salvaguarda. após a imposição de uma medida de salvaguarda no domínio
2 — Se as consultas previstas no n.º 1 não conduzirem a agrícola, a Parte que aplica a medida notifica por escrito a
um acordo quanto à compensação de liberalização comercial outra Parte e fornece-lhe informações pertinentes relativas
no prazo de 30 dias após o seu início, a Parte cujas mercado- à medida. Mediante pedido escrito da Parte de exporta-
rias estão sujeitas à medida de salvaguarda pode suspender ção, as Partes consultam-se sobre a aplicação da medida.
a aplicação de concessões substancialmente equivalentes 6 — A aplicação e execução do presente artigo podem
outorgadas à Parte que aplica a medida de salvaguarda. ser objecto de discussão e revisão no âmbito do Comité do
3 — O direito de suspensão referido no n.º 2 não é Comércio de Mercadorias previsto no artigo 2.16 («Comité
exercido durante os primeiros 24 meses de aplicação de do Comércio de Mercadorias»).
uma medida bilateral de salvaguarda, na condição de essa 7 — Nenhuma Parte pode aplicar ou manter uma medida
medida de salvaguarda ser conforme às disposições do de salvaguarda no domínio agrícola sobre uma mercadoria
presente Acordo. agrícola originária:
Artigo 3.5 a) Se o período especificado nas disposições de sal-
vaguarda agrícola da lista incluída no anexo n.º 3 tiver
Definições
terminado; ou
Para efeitos da presente secção: b) Se a medida aumentar o direito aplicado no âmbito
de um contingente de uma mercadoria sujeita a um CP
«Prejuízo grave» e «ameaça de prejuízo grave» são en- estabelecido no apêndice n.º 2-A-1 da lista da respectiva
tendidos na acepção que lhes é dada pelas alíneas a) e b) Parte incluída no anexo n.º 2-A («Eliminação dos direitos
do n.º 1 do artigo 4.º do Acordo sobre Salvaguardas. Para o aduaneiros»).
efeito, as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º é incorporado e
faz parte integrante do presente Acordo, mutatis mutandis; e
8 — A expedição das mercadorias em causa cujo trans-
«Período de transição» corresponde ao período aplicável
porte esteja em curso com base num contrato celebrado
a uma mercadoria a partir da data de entrada em vigor do
antes de o direito adicional ser imposto ao abrigo dos n.os 1
presente Acordo até terem decorrido 10 anos sobre a data
a 4 fica isenta desse direito adicional, desde que possa ser
de conclusão da redução ou eliminação do direito adua-
incluída no volume das importações dessas mercadorias no
neiro, consoante o caso.
ano seguinte para efeitos de desencadeamento do disposto
no n.º 1 durante esse ano.
SECÇÃO B
SECÇÃO C
Medidas de salvaguarda no domínio agrícola
Medidas globais de salvaguarda
Artigo 3.6
Medidas de salvaguarda no domínio agrícola
Artigo 3.7
Medidas globais de salvaguarda
1 — Uma Parte pode aplicar uma medida sob a forma
de um direito de importação mais elevado sobre uma mer- 1 — As Partes mantêm os direitos e obrigações que lhes
cadoria agrícola originária constante da sua lista incluída incumbem ao abrigo do artigo XIX do GATT de 1994 e do
no anexo n.º 3, na observância dos n.os 2 a 8, se o volume Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda. Salvo disposição
794-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
em contrário do presente artigo, o presente Acordo não número não obsta a que a Coreia solicite uma clarificação
confere quaisquer direitos adicionais nem impõe quaisquer escrita em coreano se:
novas obrigações às Partes no que diz respeito às medidas a) As autoridades coreanas considerarem que o sig-
adoptadas ao abrigo do artigo XIX do GATT de 1994 e do nificado dos documentos apresentados para efeitos do
Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda. inquérito em matéria de direitos anti-dumping ou de com-
2 — A pedido da outra Parte, e desde que exista um in- pensação não é suficientemente claro; e
teresse considerável, a Parte que tenciona adoptar medidas b) O pedido se cingir exclusivamente ao excerto
de salvaguarda transmite de imediato por escrito todas as que não é suficientemente claro para efeitos do in-
informações pertinentes sobre o início de um inquérito quérito em matéria de direitos anti -dumping ou de
de salvaguarda, as conclusões provisórias e as conclusões compensação.
finais desse inquérito.
3 — Para efeitos do presente artigo, considera-se que 4 — É concedida uma audição aos interessados a fim
uma Parte tem um interesse considerável quando tiver de que possam apresentar as suas observações no decurso
figurado entre os cinco principais fornecedores das merca- do inquérito em matéria de direitos anti-dumping ou de
dorias importadas durante os últimos três anos, em termos compensação, desde que tal não atrase desnecessariamente
de volume ou de valor absoluto. a realização do mesmo.
4 — Nenhuma Parte pode aplicar relativamente à mesma
mercadoria, em simultâneo: Artigo 3.9
a) Uma medida bilateral de salvaguarda nos termos do Notificação
artigo 3.1; e 1 — Após recepção pelas autoridades competentes de
b) Uma medida ao abrigo do artigo XIX do GATT de uma Parte de um pedido de direito anti-dumping devi-
1994 e do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda. damente documentado relativamente às importações da
outra Parte e, o mais tardar, 15 dias antes do início de um
5 — Nenhuma Parte pode recorrer ao capítulo 14 («Reso- inquérito, a Parte deve notificar por escrito a outra Parte
lução de litígios») para resolver questões que digam res- de que recebeu o pedido.
peito ao disposto na presente secção. 2 — Após recepção pelas autoridades competentes de
uma Parte de um pedido de direito de compensação de-
SECÇÃO D vidamente documentado relativamente às importações da
outra Parte e, antes de dar início a um inquérito, a Parte
Direitos anti-dumping e direitos de compensação deve notificar por escrito a outra Parte de que recebeu o
pedido e facultar-lhe a possibilidade de se reunir com as
Artigo 3.8 suas autoridades competentes para efeitos de consulta
Disposições gerais sobre o referido pedido.
1 — Salvo disposição em contrário do presente capítulo, Artigo 3.10
as Partes mantêm os seus direitos e obrigações ao abrigo
do artigo VI do GATT de 1994, do Acordo sobre a Apli- Consideração dos interesses públicos
cação do Artigo VI do GATT de 1994 incluído no anexo As Partes procuram tomar em consideração os interesses
n.º 1-A do Acordo OMC (a seguir designado «Acordo públicos antes de instituírem um direito anti-dumping ou
Anti-Dumping») e do Acordo sobre Subvenções e Medidas de compensação.
de Compensação incluído no anexo n.º 1-A do Acordo
OMC (a seguir designado «Acordo SMC»). Artigo 3.11
2 — As Partes acordam que os direitos anti-dumping e Inquérito após revogação em virtude de um reexame
de compensação são aplicados na plena observância dos
requisitos pertinentes da OMC e se devem basear num As Partes acordam examinar com especial atenção
sistema equitativo e transparente no que diz respeito aos qualquer pedido de início de um inquérito anti-dumping
processos respeitantes às mercadorias originárias da outra respeitante a uma mercadoria originária da outra Parte
Parte. Para o efeito, as Partes garantem, de imediato após a relativamente à qual as medidas anti-dumping adopta-
instituição de medidas provisórias e, em qualquer caso, an- das tenham sido revogadas nos últimos 12 meses na se-
tes da determinação final, a divulgação integral e coerente quência de um reexame. O inquérito realiza-se apenas
de todos os factos e considerações essenciais subjacentes se esse exame, que o precede, revelar uma alteração das
circunstâncias.
à decisão de aplicar as medidas, sem prejuízo do disposto
no artigo 6.5 do Acordo Anti-Dumping e do artigo 12.4 do Artigo 3.12
Acordo SCM. A divulgação é feita por escrito e deve dar
aos interessados o tempo necessário para que apresentem Avaliação cumulativa
as suas observações. Se as importações de mais de um país forem simul-
3 — A fim de assegurar a máxima eficácia na realização taneamente objecto de um inquérito anti-dumping e de
dos inquéritos em matéria de direitos anti-dumping ou de compensação, a Parte examina, com especial atenção,
compensação, e tendo particularmente em consideração o se a avaliação cumulativa do efeito das importações na
exercício adequado do direito de defesa, as Partes aceitam outra Parte é adequada, tendo em conta as condições de
que os documentos apresentados no âmbito dos inquéritos concorrência entre as mercadorias importadas e as condi-
em matéria de direitos anti-dumping ou de compensação ções de concorrência entre as mercadorias importadas e
sejam redigidos em língua inglesa. O disposto no presente as mercadorias nacionais similares.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(9)
Artigo 3.13 ii) As práticas das autoridades competentes das Partes
Norma de minimis aplicável ao reexame
em matéria de anti-dumping, e os inquéritos em matéria de
direitos de compensação, tais como a aplicação de «dados
1 — Qualquer medida sujeita a um reexame nos termos disponíveis» e procedimentos de controlo; e
do artigo 11.º do Acordo Anti-Dumping é revogada quando
se determina que a eventual margem de dumping recorrente f ) Cooperar em quaisquer outras questões que as Partes
é inferior ao limiar de minimis previsto no artigo 5.8 do considerem necessárias.
Acordo Anti-Dumping.
2 — Ao determinar as margens de dumping individuais 3 — O Grupo de Trabalho reúne-se habitualmente uma
em conformidade com o artigo 9.5 do Acordo Anti-Dumping, vez por ano, podendo, se necessário e a pedido de qualquer
não se impõe qualquer direito aos exportadores ou produ- das Partes, organizar-se reuniões suplementares.
tores da Parte de exportação relativamente à qual se deter-
mine, com base em vendas de exportação representativas,
que a margem de dumping é inferior ao limiar de minimis CAPÍTULO 4
estabelecido no artigo 5.8 do Acordo Anti-Dumping. Obstáculos técnicos ao comércio
Artigo 3.14 Artigo 4.1
Regra do direito inferior
Confirmação do Acordo OTC
Se uma Parte decide impor um direito anti-dumping
As Partes confirmam os direitos e obrigações em vigor
ou de compensação, o montante desse direito não pode
que lhes incumbem reciprocamente ao abrigo do Acordo
exceder a margem de dumping ou das subvenções pas-
sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio incluído
síveis de medidas de compensação, devendo ser inferior
no anexo n.º 1-A do Acordo OMC (a seguir designado
a essa margem se o referido direito mais reduzido for
adequado para eliminar o prejuízo causado à indústria «Acordo OTC») que é incorporado e faz parte integrante
nacional. do presente Acordo, mutatis mutandis.
Artigo 3.15 Artigo 4.2
Âmbito de aplicação e definições
Resolução de litígios
Nenhuma Parte pode recorrer ao capítulo 14 («Resolu- 1 — O presente capítulo aplica-se à elaboração, adopção
ção de litígios») para resolver questões que digam respeito e aplicação de normas, regulamentação técnica e procedi-
ao disposto na presente secção. mentos de avaliação de conformidade, tal como definidos
no Acordo OTC da OMC, na medida em que sejam sus-
ceptíveis de afectar o comércio entre as Partes.
SECÇÃO E 2 — Sem prejuízo do n.º 1, o presente capítulo não é
Disposições institucionais aplicável:
a) A especificações técnicas elaboradas pelos organis-
Artigo 3.16 mos governamentais para efeitos dos requisitos de produ-
Grupo de trabalho sobre cooperação em vias ção ou consumo desses organismos; ou
de recurso em matéria comercial b) Às medidas sanitárias e fitossanitárias definidas no
anexo A do Acordo sobre a Aplicação das Medidas Sanitá-
1 — O grupo de trabalho sobre cooperação em vias de rias e Fitossanitárias incluído no anexo n.º 1-A do Acordo
recurso em matéria comercial estabelecido nos termos do OMC (a seguir designado «Acordo MSF»).
n.º 1 do artigo 15.3 («Grupos de trabalho») é um fórum
de diálogo que visa a cooperação em matéria de recursos 3 — Para efeitos do presente capítulo, aplicam-se as
no contexto comercial. definições do anexo n.º 1 do Acordo OTC.
2 — As funções do grupo de trabalho são as seguintes:
a) Expandir os conhecimentos e a compreensão de Artigo 4.3
cada Parte relativamente à legislação, políticas e práti- Cooperação conjunta
cas da outra Parte em matéria de recursos no contexto
comercial; 1 — As Partes reforçam a sua cooperação em matéria
b) Supervisionar a aplicação do presente capítulo; de normas, regulamentação técnica e procedimentos de
c) Melhorar a cooperação entre as autoridades das Par- avaliação da conformidade, a fim de aumentar a compreen-
tes responsáveis pelas questões relativas aos recursos no são mútua dos respectivos sistemas e facilitarem o acesso
contexto comercial; aos respectivos mercados. Para o efeito, podem instituir
d ) Facultar às Partes um fórum de intercâmbio de in- diálogos em matéria regulamentar tanto a nível horizontal
formação sobre questões relacionadas com anti-dumping, como sectorial.
subvenções e medidas de compensação e salvaguardas; 2 — No contexto da sua cooperação bilateral, as Partes
e) Facultar às Partes um fórum de discussão sobre outras procuram identificar, desenvolver e promover o comércio
questões pertinentes de interesse mútuo, entre as quais: por meio de iniciativas, entre as quais se incluem, embora
de modo não exaustivo, as seguintes:
i) Questões internacionais relativas aos recursos no
contexto comercial, incluindo questões relativas às ne- a) Reforçar a cooperação em matéria de regulamentação,
gociações das regras no âmbito da Ronda de Doha da nomeadamente o intercâmbio de informações, experiências
OMC; e e dados, bem como a cooperação científica e técnica, a fim
794-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
de melhorar a qualidade e o nível das suas regulamentações blemas urgentes de segurança, saúde, protecção ambiental
técnicas e utilizar eficazmente os recursos disponíveis em ou segurança nacional, e sempre que tal se revele exe-
matéria de regulamentação; quível, tomar devidamente em consideração os pedidos
b) Se for caso disso, simplificar a regulamentação téc- razoáveis de prorrogação do prazo para a formulação de
nica, as normas e os procedimentos de avaliação da con- observações.
formidade;
c) Se as Partes assim o acordarem e for caso disso, por 2 — Cada Parte vela por que os agentes económicos
exemplo, na ausência de normas internacionais, evitar e outras pessoas interessadas da outra Parte possam par-
divergências desnecessárias nas abordagens à regulamen- ticipar em qualquer processo formal de consulta pública
tação e nos procedimentos de avaliação da conformidade relativo à elaboração de regulamentação técnica, em con-
e envidar esforços com vista a uma eventual convergência dições não menos favoráveis do que as concedidas às suas
ou harmonização de requisitos técnicos; e próprias pessoas singulares e colectivas.
d ) Promover e incentivar a cooperação bilateral entre 3 — Cada Parte envida esforços para aplicar a regula-
as respectivas organizações públicas e ou privadas com- mentação técnica de modo uniforme e coerente em todo
petentes em matéria de metrologia, normalização, ensaio, o seu território. Se a Coreia notificar a Parte UE de uma
certificação e acreditação. questão comercial que aparentemente decorra de alterações
na legislação dos Estados membros da União Europeia
3 — Mediante pedido, cada Parte tem devidamente em que, no entender da Coreia, não sejam compatíveis com
conta as propostas de cooperação apresentadas pela outra o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a
Parte nos termos do disposto no presente capítulo. Parte UE deverá envidar todos os esforços para resolver
a questão em tempo útil.
Artigo 4.4
Regulamentação técnica Artigo 4.5
1 — As Partes acordam em aplicar da melhor forma Normas
as boas práticas regulamentares estabelecidas no Acordo 1 — As Partes reiteram as obrigações que lhes incum-
OTC. As Partes acordam, nomeadamente, em: bem ao abrigo do artigo 4.1 do Acordo OTC, a fim de
a) Cumprir as obrigações de transparência que lhes assegurar que os seus organismos de normalização aceitam
incumbem por força do Acordo OTC; e cumprem o Código de Boas Práticas para a Elaboração e
b) Utilizar as normas internacionais pertinentes como Adopção de Normas constante do anexo n.º 3 do Acordo
base das regulamentações técnicas, incluindo os proce- OTC e têm igualmente em conta os princípios estabelecidos
dimentos de avaliação da conformidade, excepto quando nas Decisões e Recomendações aprovadas pelo Comité
essas normas internacionais constituam um meio ineficaz desde 1 de Janeiro de 1995, G/TBT/1/rev.8, de 23 de Maio
ou inadequado para a realização dos legítimos objectivos de 2002, secção IX (Decisão do Comité sobre os Princípios
perseguidos, e, sempre que não se tomem por base as para a Elaboração de Normas, Guias e Recomendações
normas internacionais, explicar à outra Parte, mediante Internacionais, relativamente aos artigos 2.º e 5.º e ao anexo
pedido desta, as razões pelas quais se consideraram essas n.º 3 do Acordo), do Comité dos Obstáculos Técnicos ao
normas ineficazes ou inadequadas para os objectivos Comércio da OMC.
visados; 2 — As Partes comprometem-se a trocar informação
c) Nos casos em que uma Parte tenha adoptado ou pro- sobre:
ponha adoptar regulamentação técnica, fornecer à outra a) A utilização que fazem das normas no contexto da
Parte, mediante pedido, a informação disponível relativa regulamentação técnica;
ao objectivo, à base jurídica e à fundamentação da regu- b) Os respectivos processos de normalização e o grau
lamentação técnica; de utilização das normas internacionais como base para a
d ) Instituir mecanismos para prestar informação de qua- elaboração das suas normas nacionais e regionais; e
lidade sobre regulamentação técnica (inclusive através de c) Os acordos de cooperação aplicados por qualquer
um sítio de acesso público na Internet) aos agentes econó- das Partes em matéria de normalização, por exemplo, in-
micos da outra Parte e, em especial, fornecer informações formação sobre questões de normalização em acordos de
escritas e, em função da conveniência ou disponibilidade, comércio livre com terceiro.
prestar à outra Parte ou aos seus agentes económicos, me-
diante pedido e sem demora, orientações escritas relativas Artigo 4.6
ao cumprimento das suas regulamentações técnicas;
e) Ter devidamente em conta as posições da outra Parte Avaliação da conformidade e acreditação
sempre que um aspecto do processo de elaboração da 1 — As Partes reconhecem a existência de uma ampla
regulamentação técnica estiver aberto a consulta pública gama de mecanismos destinados a facilitar a aceitação dos
e, mediante pedido, responder por escrito às observações resultados dos procedimentos de avaliação da conformi-
apresentadas pela outra Parte; dade conduzidos no território da outra Parte, incluindo:
f ) Ao efectuar uma notificação em conformidade com
o Acordo OTC, conceder à outra Parte, no mínimo, um a) Acordos de reconhecimento mútuo dos resultados dos
prazo de 60 dias após a notificação para esta apresentar procedimentos de avaliação da conformidade relativos a
observações escritas sobre a proposta; e regulamentações técnicas específicas realizados por orga-
g) Prever um prazo suficiente entre a publicação da nismos estabelecidos no território da outra Parte;
regulamentação técnica e a sua entrada em vigor para que b) Procedimentos de acreditação para efeitos da qua-
os agentes económicos da outra Parte se possam adaptar, lificação dos organismos de avaliação da conformidade
excepto quando se coloquem ou ameacem colocar-se pro- estabelecidos no território da outra Parte;
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(11)
c) Nomeação pelas autoridades públicas de organismos Artigo 4.9
de avaliação da conformidade estabelecidos no território Marcação e rotulagem
da outra Parte;
d ) Reconhecimento por uma Parte dos resultados dos 1 — As Partes têm em conta a disposição do n.º 1 do
procedimentos de avaliação da conformidade realizados anexo n.º 1 do Acordo OTC, segundo o qual a regulamenta-
no território da outra Parte; ção técnica pode incluir ou dizer exclusivamente respeito a
e) Acordos voluntários entre organismos de avaliação requisitos em matéria de marcação ou rotulagem, e, nos ca-
da conformidade estabelecidos nos territórios de cada sos em que as suas regulamentações técnicas prevêem uma
Parte; e marcação ou rotulagem obrigatória, acordam em respeitar
f ) Aceitação pela Parte de importação da declaração de os princípios estabelecidos no artigo 2.2 do Acordo OTC,
conformidade de um fornecedor. segundo os quais a regulamentação técnica não deverá
ser elaborada com vista a ou dar azo a obstáculos desne-
2 — Tendo em conta o que precede, as Partes com- cessários ao comércio internacional, nem deverá impor
prometem-se a: maiores restrições do que as necessárias para assegurar a
consecução de objectivos legítimos.
a) Intensificar o intercâmbio mútuo de informação so- 2 — Em especial, as Partes acordam que quando uma
bre estes e outros mecanismos semelhantes, com vista Parte impõe a marcação ou rotulagem obrigatória de certos
a facilitar a aceitação dos resultados das avaliações da produtos:
conformidade; a) A Parte procura minimizar as suas exigências de
b) Trocar informações sobre procedimentos de avaliação marcação ou rotulagem, excepto no que diz respeito à
da conformidade e, em especial, sobre os critérios utili- marcação ou à rotulagem pertinentes para os consumido-
zados para seleccionar os procedimentos de avaliação da res ou utilizadores do produto. Sempre que a rotulagem
conformidade adequados para produtos específicos; for necessária para outros fins, por exemplo, de natureza
c) Trocar informação sobre a política em matéria de fiscal, tais exigências devem ser formuladas de forma a
acreditação e ponderar a melhor forma de recorrer às nor- não imporem maiores restrições ao comércio do que as
mas internacionais para efeitos da acreditação, bem como necessárias para assegurar a consecução de objectivos
aos acordos internacionais que abrangem os organismos legítimos;
de acreditação das Partes, por exemplo, através dos meca- b) A Parte pode especificar a forma dos rótulos ou das
nismos da Associação Internacional para a Acreditação marcações, mas não exige qualquer aprovação, registo
de Laboratórios e do Fórum Internacional para a Acre- ou certificação prévias neste contexto. Esta disposição
ditação; e não prejudica o direito de uma Parte exigir a aprovação
d ) De acordo com o artigo 5.1.2 do Acordo OTC, impor prévia da informação específica a mencionar no rótulo
procedimentos de avaliação da conformidade que não ou marcação à luz da regulamentação nacional aplicável;
sejam mais rigorosos do que o necessário. c) Quando uma Parte impõe aos agentes económicos
o uso de um número de identificação único, essa Parte
3 — Os princípios e procedimentos instituídos no con- emite o referido número para os agentes económicos da
texto da elaboração e adopção de regulamentação técnica outra Parte no mais curto prazo e de uma forma não dis-
ao abrigo do artigo 4.4 com vista a evitar obstáculos des- criminatória;
necessários ao comércio e garantir a transparência e a d ) A Parte é livre de exigir que a informação que consta
não discriminação aplicam-se também aos procedimentos da marcação ou rotulagem seja redigida numa determinada
obrigatórios de avaliação da conformidade. língua. Quando as Partes aceitam um sistema internacional
de nomenclatura, este pode também ser utilizado. O uso
Artigo 4.7 simultâneo de outras línguas não é proibido, desde que
a informação prestada nas outras línguas seja idêntica à
Fiscalização do mercado redigida na língua especificada ou a informação prestada
As Partes comprometem-se a proceder a trocas de im- na língua suplementar não forneça informações falaciosas
pressões sobre actividades de fiscalização do mercado e sobre o produto; e
de execução. e) Nos casos em que considere que tal não é contrário à
Artigo 4.8 consecução dos objectivos legítimos ao abrigo do Acordo
OTC, a Parte procura aceitar rótulos não permanentes ou
Taxas de avaliação da conformidade destacáveis, ou a marcação ou rotulagem incluída na do-
As Partes reiteram a obrigação que lhes incumbe ao cumentação que acompanha o produto e não fisicamente
abrigo do artigo 5.2.5 do Acordo OTC, nomeadamente aposta no mesmo.
de que as taxas aplicadas para a avaliação obrigatória da Artigo 4.10
conformidade de produtos importados sejam equitativas
relativamente às taxas cobradas pela avaliação da con- Mecanismo de coordenação
formidade de produtos similares de origem nacional ou 1 — As Partes acordam em nomear coordenadores em
originários de outros países, tendo em conta os custos de matéria de OTC e informar devidamente a outra Parte em
comunicação, transporte ou outros custos decorrentes da caso de mudança do coordenador em matéria de OTC. Os
diferente localização das instalações do requerente e das coordenadores em matéria de OTC trabalham em conjunto
instalações do organismo de avaliação da conformidade, a fim de facilitar a aplicação do presente capítulo e a coo-
e comprometem-se a aplicar este princípio nos domínios peração entre as Partes em todas as matérias relacionadas
abrangidos pelo presente capítulo. com este capítulo.
794-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
2 — As funções dos coordenadores incluem: Artigo 5.5
a) Acompanhar a aplicação e a administração das dis- Transparência e intercâmbio de informações
posições do presente capítulo, respondendo prontamente As Partes:
a todas as questões de qualquer das Partes relativas à
elaboração, adopção, aplicação ou execução de normas, a) Visam assegurar a transparência das medidas sanitá-
regulamentação técnica e procedimentos de avaliação da rias e fitossanitárias aplicáveis ao comércio;
conformidade e, mediante pedido de qualquer das Partes, b) Melhoram o conhecimento mútuo das respectivas
proceder a consultas sobre todas as questões decorrentes medidas sanitárias e fitossanitárias, bem como da sua
do presente capítulo; aplicação;
b) Reforçar a cooperação em matéria de elaboração e c) Trocam informações sobre questões relacionadas com
melhoria de normas, regulamentação técnica e procedi- o desenvolvimento e a aplicação de medidas sanitárias e
mentos de avaliação da conformidade; fitossanitárias que afectam ou são susceptíveis de afectar
c) Preparar a instituição dos diálogos necessários em ma- o comércio entre as Partes, com vista a minimizar os seus
téria regulamentar em conformidade com o artigo 4.3; efeitos negativos no comércio; e
d ) Preparar a instituição de grupos de trabalho que d ) Comunicam, mediante pedido de uma Parte, os requi-
podem incluir ou consultar interessados e peritos não go- sitos aplicáveis à importação de produtos específicos.
vernamentais mutuamente acordados pelas Partes;
e) Trocar informação sobre os progressos registados Artigo 5.6
em fóruns regionais e multilaterais não governamentais Normas internacionais
no domínio das normas, da regulamentação técnica e dos
procedimentos de avaliação da conformidade; e As Partes:
f ) Reexaminar o presente capítulo à luz de quaisquer a) Cooperam, a pedido de uma Parte, para instituir uma
evoluções no âmbito do Acordo OTC. abordagem comum no que respeita à aplicação de normas
internacionais em domínios que afectam ou são suscep-
3 — Os coordenadores comunicam entre si através de tíveis de afectar o comércio entre as Partes, com vista a
qualquer método mutuamente acordado que seja adequado minimizar os efeitos negativos no comércio; e
para o desempenho eficiente e eficaz das suas funções. b) Cooperam no desenvolvimento de normas, orienta-
ções e recomendações internacionais.
CAPÍTULO 5
Artigo 5.7
Medidas sanitárias e fitossanitárias
Requisitos de importação
Artigo 5.1 1 — Os requisitos gerais de importação de uma Parte
Objectivo
são aplicáveis em todo o território da outra Parte.
2 — À Parte de exportação ou a partes do seu territó-
1 — O presente capítulo tem por objectivo minimizar rio podem ser impostos requisitos adicionais específicos
os efeitos negativos no comércio das medidas sanitárias de importação, com base no estatuto de sanidade animal
e fitossanitárias, protegendo, em simultâneo, a saúde e a e fitossanidade da Parte de exportação ou de partes do
vida das pessoas, dos animais e das plantas nos territórios seu território determinado pela Parte de importação em
das Partes. conformidade com o Acordo MSF, a Comissão do Codex
2 — Além disso, o capítulo visa melhorar a cooperação Alimentarius, a Organização Mundial da Saúde Animal
entre as Partes sobre questões relacionadas com o bem- (a seguir designada «OIE») e as orientações e normas da
-estar dos animais, tendo em conta diversos factores, como Convenção Fitossanitária Internacional (a seguir designa-
as condições da indústria pecuária das Partes. da «CFI»).
Artigo 5.8
Artigo 5.2 Medidas relativas à sanidade animal e fitossanidade
Âmbito de aplicação
1 — As Partes reconhecem o conceito de zonas indemnes
O presente capítulo é aplicável a todas as medidas sani- de parasitas ou doenças ou zonas com fraca ocorrência de
tárias e fitossanitárias de uma Parte que podem, directa ou parasitas ou doenças, em conformidade com as normas do
indirectamente, afectar o comércio entre as Partes. Acordo MSF, da OIE e da CFI e instituem um processo
adequado para o reconhecimento destas zonas, tendo em
Artigo 5.3 conta as normas, orientações ou recomendações interna-
cionais pertinentes.
Definição
2 — Ao determinarem essas zonas, as Partes baseiam-se
Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende- em factores como a localização geográfica, os ecossiste-
-se por medidas sanitárias e fitossanitárias as medidas mas, a vigilância epidemiológica e eficácia dos controlos
definidas no n.º 1 do anexo A do Acordo MSF. sanitários ou fitossanitários nas zonas em questão.
3 — As Partes estabelecem uma estreita cooperação para
Artigo 5.4 efeitos da determinação das zonas indemnes de parasitas ou
doenças e das zonas com fraca ocorrência de parasitas ou
Direitos e obrigações
doenças, a fim de se familiarizarem com os procedimentos
As Partes confirmam os direitos e obrigações em vigor adoptados por cada Parte para determinar tais zonas. As
que lhes incumbem ao abrigo do Acordo MSF. Partes procuram concluir estas actividades de reforço de
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(13)
confiança no prazo de cerca de dois anos a contar da data Artigo 5.11
da entrada em vigor do presente Acordo. A conclusão Resolução de litígios
bem-sucedida desta cooperação com vista ao reforço da
confiança é confirmada pelo Comité das Medidas Sanitá- Nenhuma Parte pode recorrer ao capítulo 14 («Resolu-
rias e Fitossanitárias previsto no artigo 5.10. ção de litígios») para resolver questões que digam respeito
4 — Ao determinar essas zonas, a Parte de importação ao disposto no presente capítulo.
baseia, em princípio, a sua própria determinação do estatuto
de sanidade animal e fitossanidade da Parte de exportação
CAPÍTULO 6
ou de partes do respectivo território na informação que esta
faculta em conformidade com as normas do Acordo MSF, Alfândegas e facilitação do comércio
da OIE e da CFI, e toma em consideração a determinação
efectuada pela Parte de exportação. Neste contexto, se Artigo 6.1
uma Parte não aceita a determinação efectuada pela outra Objectivos e princípios
Parte, deve expor as razões para tal e manifestar a sua
disponibilidade para encetar consultas. Com o objectivo de facilitar as trocas comerciais e
5 — A Parte de exportação fornece elementos de prova promover a cooperação aduaneira numa base bilateral e
suficientes para demonstrar objectivamente à Parte de multilateral, as Partes acordam em cooperar, bem como
importação que essas zonas são e são susceptíveis de per- adoptar e aplicar os seus requisitos e procedimentos de
manecer zonas indemnes de parasitas ou doenças ou zonas importação, exportação e trânsito de mercadorias com
com fraca ocorrência de parasitas ou doenças, respectiva- base nos seguintes objectivos e princípios:
mente. Para o efeito, é facultado à Parte de importação a) Para garantir que os requisitos e procedimentos de
que o solicite um acesso razoável para a realização de importação, exportação e trânsito de mercadorias sejam
inspecções, ensaios e outros procedimentos pertinentes. eficazes e proporcionais:
Artigo 5.9 i) Cada Parte adopta ou mantém procedimentos adua-
Cooperação em matéria de bem-estar dos animais neiros acelerados, conservando ao mesmo tempo procedi-
mentos aduaneiros adequados de controlo e selecção;
As Partes: ii) Os requisitos e procedimentos de importação, expor-
a) Trocam informação, conhecimentos e experiência no tação e trânsito de mercadorias não representam encargos
domínio do bem-estar dos animais e adoptar um plano de administrativos mais complexos ou maiores restrições ao
trabalho para essas actividades; e comércio do que o necessário para alcançar objectivos
b) Cooperam no desenvolvimento de normas de bem- legítimos;
-estar dos animais em fóruns internacionais, sobretudo no iii) Cada Parte faculta o desalfandegamento das merca-
que diz respeito à insensibilização e ao abate de animais. dorias com um mínimo de documentação e disponibiliza
os sistemas electrónicos aos utilizadores;
Artigo 5.10 iv) Cada Parte recorre às tecnologias da informação
que permitam acelerar os procedimentos de autorização
Comité das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias
de saída das mercadorias;
1 — O Comité das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias v) As Partes garantem a cooperação e a coordenação das
estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 15.2 («Comités actividades das suas autoridades aduaneiras e dos servi-
especializados») pode: ços que intervêm no controlo das fronteiras, inclusive em
questões relativas à importação, exportação e ao trânsito; e
a) Conceber os procedimentos ou modalidades neces- vi) As Partes prevêem o recurso facultativo a agentes
sários para aplicar o presente capítulo; aduaneiros;
b) Acompanhar a evolução da aplicação do presente
capítulo; b) Os requisitos e procedimentos de importação, expor-
c) Confirmar a conclusão bem-sucedida da actividade tação e trânsito baseiam-se nos instrumentos e nas normas
de reforço da confiança referida no n.º 3 do artigo 5.8; internacionais aplicáveis no domínio das alfândegas e do
d ) Conceber procedimentos de aprovação dos estabe- comércio aceites pelas Partes:
lecimentos de produtos de origem animal e, se for caso
disso, de unidades de produção de produtos de origem i) Caso existam, os instrumentos e as normas internacio-
vegetal; e nais aplicáveis no domínio das alfândegas e do comércio
e) Propiciar um fórum de discussão de problemas re- constituem a base dos requisitos e procedimentos de im-
lacionados com a aplicação de determinadas medidas sa- portação, exportação e trânsito, excepto quando constituam
nitárias ou fitossanitárias, com vista a encontrar soluções um meio ineficaz ou inadequado para a realização dos
mutuamente aceitáveis. Neste contexto, o Comité reúne-se legítimos objectivos perseguidos; e
com carácter de urgência, a pedido de uma Parte, para ii) Os requisitos em matéria de dados e os processos são
realizar consultas. utilizados progressivamente e aplicados em conformidade
com o modelo dos dados aduaneiros da Organização Mun-
2 — O Comité é constituído por representantes das dial das Alfândegas (a seguir designada «OMA») e com
Partes e reúne-se uma vez por ano numa data acordada recomendações e orientações atinentes da OMA;
mutuamente. As Partes acordam igualmente no local da
reunião. A ordem de trabalhos é definida de comum acordo c) Os requisitos e procedimentos devem ser transparen-
antes das reuniões. As Partes assumem alternadamente a tes e previsíveis para os importadores, os exportadores e
presidência. outros interessados;
794-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
d ) Cada Parte consulta, em tempo útil, representantes autoridades aduaneiras centrar as actividades de inspecção
dos agentes comerciais e outros interessados, incluindo nas mercadorias de alto risco e simplificam o desalfande-
no que respeita a requisitos e procedimentos importantes, gamento e a circulação das mercadorias de baixo risco.
novos ou alterados, antes da sua adopção; Para desenvolver os seus procedimentos de gestão do risco,
e) A aplicação dos princípios ou procedimentos de ges- as Partes baseiam-se na revisão de 1999 da Convenção
tão do risco deve incidir nos esforços de cumprimento das Internacional para a Simplificação e Harmonização dos
regras em transacções dignas de registo; Regimes Aduaneiros (a seguir designada «Convenção de
f ) As Partes cooperam e trocam informação no intuito Quioto») e nas Orientações em Matéria de Gestão dos
de promover a aplicação e o cumprimento das medidas Riscos da OMA.
de facilitação comercial acordadas ao abrigo do presente
Acordo; e Artigo 6.5
g) As medidas que visam facilitar o comércio não pre-
judicam a concretização de objectivos políticos legítimos, Transparência
como a protecção da segurança nacional, da saúde e do 1 — Cabe a cada Parte garantir que a sua legislação,
ambiente. regulamentação, os seus procedimentos administrativos e
outros requisitos, incluindo taxas e encargos, geralmente
Artigo 6.2 aplicáveis a qualquer questão aduaneira ou comercial sejam
Autorização de saída das mercadorias prontamente disponibilizados a todos os interessados atra-
vés de um meio de comunicação designado oficialmente
1 — Cada Parte adopta e aplica requisitos e procedi- e, se viável, através de um sítio oficial na Internet.
mentos aduaneiros e atinentes ao comércio simplificados
2 — Cada Parte designa ou mantém um ou mais pontos
e eficazes, a fim de facilitar o comércio entre as Partes.
de informação aos quais os interessados se podem dirigir
2 — Em conformidade com o n.º 1, cada Parte vela por
que as suas autoridades aduaneiras, os serviços de frontei- para qualquer pedido de informação relativo a questões
ras ou outras autoridades competentes apliquem requisitos aduaneiras ou comerciais e matérias conexas.
e procedimentos que: 3 — Cada Parte consulta e presta informação aos repre-
sentantes dos agentes comerciais e de outros interessados.
a) Prevejam a autorização de saída das mercadorias num Estas consultas e informações incidem em requisitos ou
prazo que não exceda o necessário para dar cumprimento processos significativos, novos ou alterados, relativamente
à legislação e às formalidades aduaneiras e comerciais em aos quais é dada a possibilidade de formular observações
vigor. As Partes envidam esforços no sentido de reduzir antes da respectiva adopção.
ainda mais o prazo de autorização de saída;
b) Contemplem a apresentação prévia e o tratamento Artigo 6.6
posterior da informação por via electrónica antes da che-
gada física das mercadorias («tratamento antes da che- Decisões prévias
gada»), a fim de permitir a saída das mercadorias no mo- 1 — Mediante pedido escrito dos comerciantes, as
mento da sua chegada; Partes tomam decisões prévias por escrito, através das
c) Permitam aos importadores obter a autorização de suas autoridades aduaneiras, antes da importação de uma
saída das mercadorias da alfândega antes, e sem prejuízo, mercadoria no seu território, em conformidade com a sua
da determinação final, pelas suas autoridades aduaneiras, legislação e regulamentação, no que diz respeito à clas-
dos direitos aduaneiros, imposições e taxas aplicáveis (1); e sificação pautal, regras de origem ou quaisquer outras
d ) Permitam a introdução das mercadorias em livre questões que considerem oportunas.
prática no local de chegada, sem impor transferências 2 — Sob reserva dos requisitos de confidencialidade
temporárias para armazéns ou outras instalações.
previstos na respectiva legislação e regulamentação, as
Partes publicam, por exemplo, na Internet, as decisões
Artigo 6.3
prévias relativas a classificações pautais e quaisquer outras
Procedimento aduaneiro simplificado questões que considerem oportunas.
As Partes procuram aplicar procedimentos simplificados 3 — A fim de facilitar o comércio, as Partes incluem nos
de importação e exportação para comerciantes ou agentes seus diálogos bilaterais actualizações regulares relativas às
económicos que preencham os critérios específicos deci- alterações introduzidas nas respectivas legislações relativas
didos por uma Parte, procedimentos esses que permitem, às questões referidas nos n.os 1 e 2.
em especial, a saída e o desalfandegamento mais rápidos
das mercadorias, nomeadamente a apresentação e o trata- Artigo 6.7
mento prévios da informação por via electrónica antes da Procedimentos de recurso
chegada física das remessas, uma menor taxa de inspecções
físicas e a facilitação do comércio, por exemplo, através 1 — As Partes velam por que as pessoas afectadas pelas
de declarações simplificadas que exigem um mínimo de decisões que tomem em matéria aduaneira, bem como
documentação. sobre outros requisitos e procedimentos de importação,
exportação e trânsito tenham a possibilidade de apresen-
Artigo 6.4 tar um recurso contra as mesmas. Cada Parte pode impor
que o recurso seja inicialmente apreciado pela mesma
Gestão do risco
instância, a respectiva autoridade de supervisão ou uma
As Partes aplicam sistemas de gestão do risco, na me- autoridade judicial antes do exame por uma entidade in-
dida do possível por via electrónica, para proceder a aná- dependente superior, que pode ser um tribunal judicial ou
lises de risco e actividades de selecção que permitem às administrativo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(15)
2 — A pedido da autoridade de recurso, o produtor ou b) As taxas e os encargos não são superiores ao custo
exportador prestam informação directamente à Parte que aproximado dos serviços prestados;
conduz o recurso administrativo. O produtor ou exportador c) As taxas e os encargos não são calculados numa base
que presta a informação pode solicitar à Parte que conduz ad valorem;
o recurso administrativo que assegure a confidencialidade d ) Não se aplicam taxas e encargos por serviços con-
das informações comunicadas em conformidade com a sua sulares;
legislação e regulamentação. e) As informações relativas às taxas e aos encargos são
publicadas por um meio de comunicação designado oficial-
Artigo 6.8 mente e, se viável, através de um sítio oficial na Internet.
Estas informações incluem as razões subjacentes à taxa
Confidencialidade ou ao encargo aplicável ao serviço prestado, a autoridade
1 — As informações prestadas por pessoas ou autorida- responsável, as taxas e os encargos aplicáveis e o prazo e
des de uma Parte às autoridades da outra Parte ao abrigo do as modalidades de pagamento; e
disposto no presente capítulo, incluindo as solicitadas ao f ) Não se aplicam taxas e encargos novos ou alterados
abrigo do artigo 6.7, têm carácter confidencial ou restrito, antes de as informações previstas na alínea e) serem pu-
conforme a legislação e regulamentação aplicáveis em cada blicadas e prontamente disponibilizadas.
Parte. Estão sujeitas à obrigação do segredo oficial e bene-
ficiam da protecção concedida a informações semelhantes Artigo 6.10
de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis Inspecção antes da expedição
da Parte que as recebeu.
2 — Só podem ser trocados dados pessoais se a Parte Nenhuma Parte exige o recurso a inspecções antes da
que os recebe se comprometer a proporcionar-lhes um expedição ou medidas equivalentes.
grau de protecção pelo menos equivalente ao aplicado,
nesse caso específico, na Parte que os fornece. A Parte que Artigo 6.11
fornece as informações não impõe requisitos mais estritos Auditoria a posteriori
que os que lhe são aplicáveis na sua própria jurisdição.
3 — As informações referidas no n.º 1 não são utili- As Partes dão aos comerciantes a oportunidade de bene-
zadas pelas autoridades da Parte que as recebe para fins ficiarem da realização de auditorias a posteriori eficazes.
diferentes daqueles para os quais foram transmitidas sem A realização de auditorias a posteriori não impõe qualquer
a autorização expressa da pessoa ou da autoridade que as encargo ou requisito indevido ou injustificado.
fornece.
4 — Excepto se autorizado expressamente pela pessoa Artigo 6.12
ou a autoridade que as fornece, as informações referidas Determinação do valor aduaneiro
no n.º 1 não podem ser publicadas ou de outro modo divul-
O Acordo sobre o Valor Aduaneiro, com excepção das
gadas a ninguém, salvo obrigação ou autorização nesse reservas e opções previstas nos n.os 2 a n.º 4 do artigo 20.º
sentido por força das disposições em vigor na Parte que as do seu anexo III, é incorporado e faz parte integrante do
recebe no âmbito de acções judiciais. A pessoa ou autori- presente Acordo, mutatis mutandis.
dade que fornece as informações é notificada previamente,
sempre que possível, dessa divulgação. Artigo 6.13
5 — Quando uma autoridade de uma Parte solicita in-
formações ao abrigo das disposições do presente capítulo, Cooperação aduaneira
informa as pessoas que as fornecem da eventual possibi- 1 — As Partes reforçam a sua cooperação em matéria
lidade de divulgação das mesmas no âmbito de acções aduaneira e em questões conexas.
judiciais. 2 — As Partes comprometem-se a desenvolver acções
6 — Salvo acordo contrário da pessoa que forneceu as de facilitação do comércio em matéria aduaneira tendo em
informações, a Parte que solicita as informações utiliza, se conta o trabalho efectuado neste contexto pelas organiza-
for caso disso, todas as medidas previstas pelas suas dispo- ções internacionais. Isto pode abranger a experimentação
sições legislativas e regulamentares para manter a confi- de novos procedimentos aduaneiros.
dencialidade das informações e proteger os dados pessoais 3 — As Partes comprometem-se a facilitar a circulação
no que respeita aos pedidos de divulgação das informações legítima das mercadorias e trocam entre si conhecimentos
em causa por um terceiro ou outras autoridades. especializados sobre as medidas com vista a melhorar
as técnicas e os procedimentos aduaneiros, bem como
Artigo 6.9 sobre sistemas informáticos, nos termos das disposições
Taxas e encargos do presente Acordo.
4 — As Partes comprometem-se a:
Relativamente a todas as taxas e encargos de qualquer
natureza, excepto os direitos aduaneiros e os itens ex- a) Prosseguir, com base nas normas internacionais, a
cluídos na definição de direito aduaneiro ao abrigo do harmonização dos documentos e dos elementos de infor-
artigo 2.3 («Direito aduaneiro»), aplicáveis em relação à mação utilizados nas trocas comerciais, a fim de facilitar os
importação ou exportação de mercadorias: fluxos comerciais entre si, em matérias aduaneiras relativas
à importação, à exportação e ao trânsito de mercadorias;
a) As taxas e os encargos são impostos apenas aos ser- b) Intensificar a cooperação entre os seus laboratórios
viços prestados no contexto da importação ou exportação aduaneiros e serviços científicos e envidar esforços com
em causa ou a quaisquer formalidades exigidas para efeitos vista à harmonização dos métodos dos laboratórios adua-
dessa importação ou exportação; neiros;
794-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
c) Proceder ao intercâmbio de funcionários aduaneiros; 2 — Nenhuma Parte pode recorrer ao capítulo 14 («Re-
d ) Organizar conjuntamente programas de formação solução de litígios») previsto no presente Acordo para
sobre matérias aduaneiras e questões conexas para os resolver questões abrangidas pelo artigo 9.1 do Protocolo
funcionários directamente envolvidos nos procedimentos Relativo à Assistência Administrativa Mútua em Matéria
aduaneiros; Aduaneira.
e) Conceber mecanismos eficazes de comunicação
com os operadores comerciais e as comunidades empre- Artigo 6.15
sariais;
f ) Auxiliar-se mutuamente, na medida do possível, na Pontos de contacto para as questões aduaneiras
classificação pautal, avaliação e determinação da origem 1 — As Partes trocam listas de pontos de contacto desi-
para efeitos do tratamento pautal preferencial das merca- gnados para as questões que dizem respeito ao disposto
dorias importadas; no presente capítulo e ao Protocolo Relativo à Definição
g) Promover a aplicação rigorosa e eficaz dos direitos de «Produtos Originários» e aos Métodos de Cooperação
de propriedade intelectual pelas autoridades aduaneiras no Administrativa.
que diz respeito a importação, exportação, reexportação, 2 — Os pontos de contacto procuram resolver através
trânsito, transbordo e outros procedimentos aduaneiros, em de consultas os problemas operacionais abrangidos pelo
especial no que respeita a mercadorias de contrafacção; e presente capítulo. Se as questões não puderem ser resol-
h) Melhorar a segurança, facilitando em simultâneo o vidas através dos pontos de contacto, o Comité Aduaneiro
comércio, das expedições marítimas por contentor e de ou- previsto no presente capítulo é chamado a pronunciar-se
tras expedições, independentemente da sua proveniência, sobre as mesmas.
que sejam objecto de importação, transbordo ou trânsito no
território das Partes. As Partes acordam que os objectivos
Artigo 6.16
da cooperação intensificada e alargada incluem mas não
se limitam aos seguintes: Comité Aduaneiro
i) Cooperar com vista a reforçar os aspectos aduaneiros 1 — O Comité Aduaneiro estabelecido nos termos do
relacionados com a segurança da cadeia logística do co- n.º 1 do artigo 15.2 («Comités especializados») vela pelo
mércio internacional; e bom funcionamento do presente capítulo, do Protocolo
ii) Coordenar tanto quanto possível as posições, em Relativo à Definição de «Produtos Originários» e aos
quaisquer fóruns multilaterais em que se abordem e deba- Métodos de Cooperação Administrativa e do Protocolo
tam questões relativas à segurança dos contentores. relativo à Assistência Administrativa Mútua em Matéria
Aduaneira, e examina todas as questões decorrentes da
5 — As Partes reconhecem a natureza fundamental da sua aplicação. Relativamente às matérias abrangidas pelo
cooperação mútua para facilitar o cumprimento das obri- presente Acordo, o Comité apresenta os resultados dos seus
gações previstas no presente Acordo e alcançar um nível trabalhos ao Comité de Comércio estabelecido nos termos
elevado de facilitação do comércio. Através das suas ad- do n.º 1 do artigo 15.1 («Comité de Comércio»).
ministrações aduaneiras, as Partes acordam em conceber 2 — O Comité Aduaneiro é constituído por represen-
um programa de cooperação técnica, em condições mutua- tantes das autoridades aduaneiras e de outras autoridades
mente acordadas no que respeita ao âmbito de aplicação, competentes das Partes responsáveis pelas questões adua-
ao calendário e ao custo das medidas de cooperação em neiras e de facilitação do comércio, pela gestão do Pro-
matéria aduaneira e em domínios conexos. tocolo Relativo à Definição de «Produtos Originários» e
6 — Através das suas respectivas administrações adua- aos Métodos de Cooperação Administrativa e do Protocolo
neiras e de outras autoridades que intervêm no controlo Relativo à Assistência Administrativa Mútua em Matéria
das fronteiras, as Partes examinam as iniciativas interna- Aduaneira.
cionais de facilitação do comércio, incluindo, entre outros,
3 — O Comité Aduaneiro aprova o seu regulamento
os trabalhos na matéria realizados a nível da OMC e da
interno e reúne-se anualmente em local determinado
OMA, a fim de identificarem domínios em que uma fu-
tura acção conjunta facilitaria o comércio entre as Partes segundo um critério de rotação entre as Partes.
e promoverem objectivos multilaterais comuns. As Par- 4 — A pedido de uma Parte, o Comité Aduaneiro reúne-
tes envidam esforços conjuntos para definir, sempre que -se para discutir e procurar resolver qualquer divergência
possível, posições comuns no âmbito das organizações entre as Partes relativamente a matérias abrangidas pelo
internacionais no domínio aduaneiro e da facilitação do presente capítulo, pelo Protocolo Relativo à Definição
comércio, nomeadamente a OMC e a OMA. de «Produtos Originários» e aos Métodos de Cooperação
7 — As Partes prestam-se assistência mútua para efeitos Administrativa e pelo Protocolo Relativo à Assistência
da aplicação e do cumprimento do presente capítulo, do Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira, entre as
Protocolo Relativo à Definição de «Produtos Originários» quais a facilitação do comércio, a classificação pautal,
e aos Métodos de Cooperação Administrativa, e das res- a origem das mercadorias e a assistência administrativa
pectivas legislações e regulamentações aduaneiras. mútua em matéria aduaneira, sobretudo no que respeita
aos artigos 7.º e 8.º do Protocolo Relativo à Assistência
Artigo 6.14 Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira.
5 — O Comité Aduaneiro é competente para formu-
Assistência administrativa mútua em matéria aduaneira
lar resoluções, recomendações ou pareceres que entenda
1 — As Partes prestam-se mutuamente assistência ad- necessários para a consecução dos objectivos comuns e
ministrativa em matéria aduaneira, em conformidade com para o bom funcionamento dos mecanismos instituídos
o disposto no Protocolo Relativo à Assistência Adminis- pelo presente capítulo, o Protocolo Relativo à Definição
trativa Mútua em Matéria Aduaneira. de «Produtos Originários» e aos Métodos de Cooperação
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(17)
Administrativa e o Protocolo Relativo à Assistência Ad- ii) Organismos não governamentais no exercício dos
ministrativa Mútua em Matéria Aduaneira. poderes delegados pelas administrações ou autoridades
(1) As autoridades aduaneiras podem exigir que o importador cons- públicas centrais, regionais ou locais;
titua uma garantia suficiente sob a forma de fiança, de depósito ou
de outro meio apropriado, que cubra o pagamento final dos direitos c) Pessoa, qualquer pessoa singular ou colectiva;
aduaneiros, taxas e outros encargos relacionados com a importação d ) Pessoa singular, qualquer nacional da Coreia ou de
das mercadorias.
um dos Estados membros da União Europeia, em confor-
midade com a respectiva legislação;
CAPÍTULO 7 e) Pessoa colectiva, qualquer entidade jurídica devi-
damente constituída ou organizada de outra forma nos
Comércio de serviços, estabelecimento termos do direito aplicável, com ou sem fins lucrativos,
e comércio electrónico de propriedade privada ou do Estado, incluindo qualquer
sociedade de capitais, sociedade gestora de patrimónios,
SECÇÃO A sociedade de pessoas, empresa comum, sociedade em nome
individual ou associação;
Disposições gerais f ) Pessoa colectiva de uma Parte:
Artigo 7.1 i) Qualquer pessoa colectiva constituída nos termos do
direito de um Estado membro da União Europeia ou da
Objectivo, âmbito de aplicação e cobertura Coreia, respectivamente, que tenha a sua sede social, admi-
1 — As Partes, reafirmando os respectivos direitos e nistração central (2) ou estabelecimento principal no terri-
obrigações ao abrigo do Acordo da OMC, definem as tório em que são aplicáveis o Tratado da União Europeia e
disposições necessárias à liberalização progressiva e recí- o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou no
proca do comércio de serviços, do estabelecimento e à território da Coreia, respectivamente. Se a pessoa colectiva
cooperação no domínio do comércio electrónico. tiver apenas a sua sede social ou administração central
2 — Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser no território em que são aplicáveis o Tratado da União
interpretada no sentido de impor qualquer obrigação em Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União
matéria de contratos públicos. Europeia ou no território da Coreia, respectivamente, não
3 — As disposições do presente capítulo não são apli- é considerada como sendo uma pessoa colectiva da Parte
cáveis aos subsídios e às subvenções concedidos pelas UE ou da Coreia respectivamente, a menos que realize um
Partes, incluindo garantias, seguros e empréstimos com volume significativo de operações comerciais (3) no terri-
participação estatal. tório em que são aplicáveis o Tratado da União Europeia
4 — Em consonância com o disposto no presente capí- e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou
tulo, as Partes mantêm o direito de regular e de introduzir no território da Coreia, respectivamente; ou
nova regulamentação para realizarem objectivos políticos ii) Em caso de estabelecimento ao abrigo da alínea a) do
legítimos. artigo 7.9, qualquer pessoa colectiva que seja propriedade
5 — O presente capítulo não é aplicável às medidas que ou controlada por pessoas singulares da Parte UE ou da
afectem as pessoas singulares que pretendam ter acesso Coreia, respectivamente, ou pelas pessoas colectivas da
ao mercado de trabalho de uma Parte, nem às medidas União Europeia ou da Coreia especificadas na subalínea i),
referentes à cidadania, à residência ou ao emprego numa respectivamente.
base permanente.
6 — Nenhuma disposição do presente capítulo impede Uma pessoa colectiva:
que uma Parte aplique medidas para regulamentar a admis- i) É propriedade de pessoas da Parte UE ou da Coreia
são ou a permanência temporária de pessoas singulares no se mais de 50% do seu capital social for efectivamente
seu território, incluindo as medidas necessárias para prote- detido por pessoas da Parte UE ou da Coreia, respecti-
ger a integridade das suas fronteiras e para assegurar que vamente;
a travessia das fronteiras por parte das pessoas singulares ii) É controlada por pessoas da Parte UE ou da Coreia
se processe de forma ordenada, desde que essas medidas se essas pessoas estiverem habilitadas a nomear a maioria
não sejam aplicadas de modo a anular ou comprometer os dos membros dos órgãos de administração ou tiverem
benefícios que advêm para qualquer Parte nos termos de poderes legais para de qualquer outra forma dirigir as
um compromisso específico constante do presente capítulo suas operações;
e dos seus anexos (1). iii) É associada a outra pessoa quando controle ou seja
controlada por essa outra pessoa, ou quando ela própria
Artigo 7.2 e a outra pessoa sejam ambas controladas pela mesma
Definições
pessoa;
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por: g) Não obstante o disposto na alínea f ), as disposições
a) Medida, qualquer medida adoptada por uma Parte, do presente Acordo são aplicáveis às companhias de na-
sob a forma de lei, regulamento, regra, procedimento, vegação estabelecidas fora da Parte UE ou da Coreia e
decisão, acção administrativa ou sob qualquer outra forma; controladas por nacionais de um Estado membro da União
b) Medidas adoptadas ou mantidas por uma das Partes, Europeia ou da Coreia, respectivamente, caso os seus na-
vios estejam registados em conformidade com a respectiva
as medidas adoptadas por:
legislação desse Estado membro da União Europeia ou da
i) Administrações e autoridades públicas centrais, re- Coreia, e arvorem a bandeira de um Estado membro da
gionais ou locais; e União Europeia ou da Coreia (4);
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h) Acordo de integração económica, um acordo que serviços de aluguer de aeronaves com tripulação e serviços
liberalize de forma significativa o comércio dos serviços de gestão de aeroportos.
e o estabelecimento em conformidade com o Acordo da
OMC, em particular os artigos V e V-A do GATS; 2 — As medidas que afectam a prestação transfronteiras
i) Serviços de reparação e manutenção de aeronaves, de serviços incluem medidas relativas a:
essas actividades quando executadas numa aeronave ou a) Produção, distribuição, comercialização, venda e
numa parte de uma aeronave que se encontre fora de ser- entrega de um serviço;
viço, não incluindo a chamada manutenção em linha; b) Aquisição, pagamento ou utilização de um serviço;
j) Serviços de sistemas informatizados de reserva (a c) Acesso e utilização, relacionados com a prestação de
seguir designados SIR), os serviços fornecidos por sistemas um serviço, de redes ou de serviços que as Partes exigem
informáticos, que incluem informações sobre os horários que sejam oferecidos ao público em geral; e
das transportadoras aéreas, a disponibilidade de lugares, d ) Presença no território de uma Parte de um prestador
as tarifas e as regras de tarifação, através dos quais podem de serviços da outra Parte.
ser efectuadas reservas ou ser emitidos bilhetes;
k) Venda e comercialização de serviços de transporte 3 — Para efeitos da presente secção:
aéreo, as possibilidades de que a transportadora aérea em
questão dispõe para vender e comercializar livremente a) A prestação transfronteiras de serviços é definida
os seus serviços de transporte aéreo, incluindo todos os como a prestação de um serviço:
aspectos da comercialização, como os estudos de mercado, i) Com origem no território de uma Parte e com destino
a publicidade e a distribuição. Estas actividades não in- ao território da outra Parte; e
cluem a tarifação dos serviços de transporte aéreo nem as ii) No território de uma Parte a um consumidor de ser-
condições aplicáveis; e viços da outra Parte;
l ) Prestador de serviços, qualquer pessoa que pretenda
prestar ou preste efectivamente um serviço, incluindo como b) O termo serviços abrange serviços em todos os sec-
investidor. tores, com excepção dos serviços prestados no exercício
da autoridade do Estado; e
Artigo 7.3 c) Entende-se por serviço prestado no exercício da au-
Comité do Comércio de Serviços, Estabelecimento
toridade do Estado qualquer serviço que não seja prestado
e Comércio Electrónico nem numa base comercial nem em concorrência com um
ou mais prestadores de serviços.
1 — O Comité do Comércio de Serviços, Estabelecimento
e Comércio Electrónico, estabelecido nos termos do n.º 1 do Artigo 7.5
artigo 15.2 («Comités especializados»), é constituído por
representantes das Partes. O representante principal de cada Acesso ao mercado
uma das Partes no Comité é um funcionário das respectivas 1 — No que diz respeito ao acesso ao mercado através
autoridades responsáveis pela aplicação do presente capítulo. da prestação transfronteiras de serviços, cada Parte concede
2 — O Comité: aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte um
a) Supervisiona e avalia a aplicação do presente capítulo; tratamento não menos favorável do que o previsto segundo
b) Examina as questões relativas ao presente capítulo as condições e as limitações acordadas e especificadas na
que lhe sejam apresentadas por uma das Partes; e sua lista de compromissos constante do anexo n.º 7-A.
c) Concede às autoridades competentes a possibilidade 2 — Nos sectores em que sejam assumidos compromis-
de trocarem informações sobre medidas de carácter pru- sos de acesso ao mercado, as medidas que uma Parte não
dencial relativas ao artigo 7.46. pode manter ou adoptar em relação a uma subdivisão re-
gional ou à totalidade do seu território, salvo especificação
SECÇÃO B em contrário no anexo n.º 7-A, são definidas como:
Prestação transfronteiras de serviços a) Limitações do número de prestadores de serviços,
quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios ou
Artigo 7.4 prestadores de serviços em regime de exclusividade quer
Âmbito de aplicação e definições com base numa avaliação das necessidades económicas (6);
b) Limitações do valor total das transacções ou dos
1 — A presente secção aplica-se a medidas das Partes activos nos sectores de serviços, sob a forma de quotas
que afectem a prestação transfronteiras de serviços em numéricas ou com base num exame das necessidades eco-
todos os sectores excepto: nómicas; e
a) Serviços áudio-visuais (5); c) Limitações do número total de operações de serviços
b) Cabotagem marítima nacional; e ou da quantidade total de serviços prestados, expressas em
c) Serviços de transporte aéreo nacional e internacio- termos de unidades numéricas específicas, sob a forma de
nal, regulares ou não, e serviços directamente ligados ao quotas ou com base num exame das necessidades econó-
exercício dos direitos de tráfego, à excepção de: micas (7).
i) Serviços de reparação e manutenção de aeronaves; Artigo 7.6
ii) Venda e comercialização de serviços de transporte
Tratamento nacional
aéreo;
iii) Serviços SIR, e 1 — Nos sectores em que sejam assumidos compro-
iv) Outros serviços complementares aos serviços de missos de acesso ao mercado inscritos no anexo n.º 7-A,
transporte aéreo, como serviços de assistência em escala, e tendo em conta as condições e as qualificações nela enu-
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(19)
meradas, cada Parte concede aos serviços e aos prestadores em conformidade com o artigo VII do GATS ou o seu anexo
de serviços da outra Parte, relativamente a todas a medidas sobre serviços financeiros;
que afectem a prestação transfronteiras de serviços, um b) Ao abrigo de qualquer acordo ou regime internacional
tratamento não menos favorável do que o concedido aos relacionado total ou principalmente com fiscalidade; ou
serviços e prestadores de serviços nacionais similares. c) Ao abrigo de medidas abrangidas pela lista de isen-
2 — As Partes podem satisfazer o requisito previsto no ções NMF do anexo n.º 7-C.
n.º 1 concedendo aos serviços e aos prestadores de serviços
da outra Parte, um tratamento formalmente idêntico ou 4 — O presente capítulo não pode ser interpretado no
formalmente diferente do concedido aos serviços e aos sentido de impedir que qualquer Parte confira ou conceda
prestadores de serviços nacionais similares. vantagens a países limítrofes, a fim de facilitar o comércio,
3 — Um tratamento formalmente idêntico ou formal- limitado à zona fronteiriça contígua, de serviços que sejam
mente diferente é considerado menos favorável se alterar produzidos e consumidos localmente.
as condições de concorrência a favor dos serviços ou dos
prestadores de serviços de uma das Partes comparativa- SECÇÃO C
mente com os serviços ou os prestadores de serviços simi-
lares da outra Parte. Estabelecimento
4 — Os compromissos específicos assumidos ao abrigo
do presente artigo não podem ser interpretados no sentido Artigo 7.9
de exigir que as Partes ofereçam uma compensação por Definições
quaisquer desvantagens concorrenciais inerentes resultan-
tes do facto de os serviços ou os prestadores de serviços Para efeitos da presente secção, entende-se por:
em questão serem estrangeiros. a) Estabelecimento:
Artigo 7.7 i) A constituição, aquisição ou manutenção de uma pes-
soa colectiva (9); ou
Listas de compromissos ii) A criação ou a manutenção de uma sucursal ou de
1 — As listas de compromissos enunciadas no anexo uma representação, no território de uma das Partes, com
n.º 7-A contêm os sectores liberalizados por cada uma das vista ao exercício de uma actividade económica;
Partes nos termos da presente secção e, mediante reser-
vas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e de b) Investidor qualquer pessoa que pretende prestar ou
tratamento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores presta efectivamente uma actividade económica, através
de serviços da outra Parte nesses sectores. da constituição de um estabelecimento (10);
2 — Nenhuma Parte pode adoptar, relativamente aos c) Actividade económica, todas as actividades de natu-
reza económica, com exclusão das actividades efectuadas
serviços ou prestadores de serviços da outra Parte, novas
no âmbito do exercício dos poderes públicos, ou seja, activi-
medidas discriminatórias ou medidas mais discriminatórias
dades que não se efectuam numa base comercial nem em
em relação ao tratamento concedido em aplicação dos com- concorrência com um mais operadores económicos;
promissos específicos assumidos nos termos do n.º 1. d ) Filial de uma pessoa colectiva de uma Parte, uma
pessoa colectiva que é efectivamente controlada por outra
Artigo 7.8 pessoa colectiva dessa Parte; e
Tratamento NMF (8) e) Sucursal de uma pessoa colectiva, um centro de acti-
vidade, sem personalidade jurídica, com carácter aparen-
1 — Salvo disposição em contrário prevista no presente temente permanente, tal como uma dependência de uma
artigo, cada Parte concede aos serviços e aos prestadores sociedade-mãe, e que dispõe de uma gestão própria e das
de serviços da outra Parte, relativamente a todas a medidas infra-estruturas necessárias para negociar com terceiros,
abrangidas pela presente secção que afectem a prestação de modo que estes últimos, embora sabendo que existirá,
transfronteiras de serviços, um tratamento não menos favo- se necessário, um vínculo jurídico com a sociedade-mãe,
rável do que o concedido aos serviços e prestadores de cuja sede se encontra noutro país, não tenham de tratar
serviços similares de qualquer país terceiro com os quais directamente com a referida sociedade-mãe, podendo efec-
tenha celebrado um acordo de integração económica após tuar transacções comerciais no centro de actividade que
a entrada em vigor do presente Acordo. constitui a dependência.
2 — A obrigação referida no n.º 1 não é aplicável ao
tratamento decorrente de um acordo de integração eco- Artigo 7.10
nómica regional concedido por qualquer das Partes a
serviços e prestadores de serviços de terceiro apenas se Âmbito de aplicação
este tratamento for concedido ao abrigo de compromissos A fim de melhorar as condições de investimento e, em
sectoriais ou horizontais para os quais o acordo de integra- especial, as condições de estabelecimento entre as Partes, a
ção económica regional estipule um nível de obrigações presente secção aplica-se às medidas tomadas pelas Partes
significativamente mais elevado do que o das obrigações em matéria de estabelecimento (11) em todas as actividades
assumidas no contexto da presente secção e constantes do económicas, excepto:
anexo n.º 7-B.
3 — Não obstante o n.º 2, as obrigações decorrentes do a) Mineração, fabrico e processamento (12) de materiais
n.º 1 não se aplicam ao tratamento concedido: nucleares;
b) Produção ou comércio de armas, de munições ou de
a) Ao abrigo de medidas sobre o reconhecimento de material de guerra (13);
qualificações, licenças ou medidas de carácter prudencial, c) Serviços audiovisuais (14);
794-(20) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
d ) Cabotagem marítima nacional; e do que o concedido aos seus próprios estabelecimentos e
e) Serviços de transporte aéreo nacional e internacional, investidores.
regulares ou não, e os serviços directamente ligados ao 2 — As Partes podem satisfazer o requisito previsto
exercício dos direitos de tráfego, à excepção de: no n.º 1 concedendo aos estabelecimentos e investidores
da outra Parte um tratamento formalmente idêntico ou
i) Serviços de reparação e manutenção de aeronaves;
formalmente diferente do concedido aos estabelecimentos
ii) Venda e comercialização de serviços de transporte
e investidores nacionais similares.
aéreo;
3 — Um tratamento formalmente idêntico ou formal-
iii) Serviços SIR; e
mente diferente é considerado menos favorável se alterar
iv) Outros serviços complementares aos serviços de
as condições de concorrência em favor dos serviços ou
transporte aéreo, como serviços de assistência em escala,
prestadores de serviços da Parte comparativamente com
serviços de aluguer de aeronaves com tripulação e serviços
estabelecimentos ou investidores similares da outra Parte.
de gestão de aeroportos.
4 — Os compromissos específicos assumidos ao abrigo
Artigo 7.11 do presente artigo não podem ser interpretados no sentido
Acesso ao mercado
de exigir às Partes que ofereçam uma compensação por
quaisquer desvantagens concorrenciais inerentes resultan-
1 — No que diz respeito ao acesso ao mercado através tes do facto de os estabelecimentos ou os investidores em
do estabelecimento, cada Parte concede aos estabelecimen- questão serem estrangeiros.
tos e aos investidores da outra Parte um tratamento não
menos favorável do que o previsto segundo as condições Artigo 7.13
e as limitações acordadas e especificadas na sua lista de
Listas de compromissos
compromissos específicos constante do anexo n.º 7-A.
2 — Nos sectores em que sejam assumidos compromis- 1 — As listas de compromissos enunciadas no anexo
sos de acesso ao mercado, as medidas que uma Parte não n.º 7-A contêm os sectores liberalizados pelas Partes nos
pode manter ou adoptar em relação a uma subdivisão re- termos da presente secção e, mediante reservas, as limi-
gional ou à totalidade do seu território, salvo especificação tações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento
em contrário no anexo n.º 7-A, são definidas como: nacional aplicáveis aos estabelecimentos e aos investidores
da outra Parte nesses sectores.
a) Limitações do número de estabelecimentos, quer
2 — Nenhuma Parte pode adoptar, relativamente aos
sob a forma de quotas numéricas, monopólios ou esta-
estabelecimentos ou investidores da outra Parte, novas
belecimentos em regime de exclusividade quer através
medidas discriminatórias e medidas mais discriminatórias
de outros requisitos como um exame das necessidades
em relação ao tratamento concedido em aplicação dos com-
económicas;
promissos específicos assumidos nos termos do n.º 1.
b) Limitações do valor total das transacções ou activos,
sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame
Artigo 7.14
das necessidades económicas;
c) Limitações do número total de operações ou da quan- Tratamento NMF (17)
tidade total de prestações, expressas em termos de unidades 1 — Salvo disposição em contrário prevista no presente
numéricas específicas, sob a forma de quotas ou com base artigo, cada Parte concede aos estabelecimentos e inves-
num exame das necessidades económicas (15); tidores da outra Parte, relativamente a todas a medidas
d ) Limitações da participação de capital estrangeiro abrangidas pela presente secção que afectem o estabele-
através da fixação de um limite máximo percentual para a cimento, um tratamento não menos favorável do que o
participação de estrangeiros no capital social das empresas concedido aos estabelecimentos e investidores similares
ou do valor total do investimento estrangeiro individual de qualquer país terceiro com os quais tenha celebrado um
ou global; acordo de integração económica após a entrada em vigor
e) Medidas que restrinjam ou exijam tipos específicos do presente Acordo (18).
de entidades jurídicas ou de empresas comuns através 2 — A obrigação referida no n.º 1 não é aplicável ao
das quais um investidor da outra Parte possa exercer uma tratamento decorrente de um acordo de integração eco-
actividade económica; e nómica regional concedido por qualquer das Partes a
f ) Limitações do número total de pessoas singulares, ex- estabelecimentos e investidores de terceiros apenas se
cepto pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário este tratamento for concedido ao abrigo de compromissos
tal como definidos no artigo 7.17, que um investidor pode sectoriais ou horizontais para os quais o acordo de integra-
empregar num determinado sector, necessárias para a rea- ção económica regional estipule um nível de obrigações
lização de actividades económicas e que com elas estão significativamente mais elevado do que o das obrigações
directamente relacionadas, sob a forma de quotas numéri- assumidas no contexto da presente secção e constantes do
cas ou com base num exame das necessidades económicas. anexo n.º 7-B.
3 — Não obstante o disposto no n.º 2, as obrigações
Artigo 7.12 enunciadas no n.º 1 não se aplicam ao tratamento concedido:
Tratamento nacional (16)
a) Ao abrigo de medidas sobre o reconhecimento de
1 — Nos sectores enumerados no anexo n.º 7-A e tendo qualificações, licenças ou medidas de carácter prudencial,
em conta as condições e as qualificações aí definidas, no em conformidade com o artigo VII do GATS ou o seu anexo
que se refere a todas as medidas relativas ao estabeleci- sobre serviços financeiros;
mento, cada Parte concede aos estabelecimentos e inves- b) Ao abrigo de qualquer acordo ou regime internacional
tidores da outra Parte um tratamento não menos favorável relacionado total ou principalmente com fiscalidade; ou
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(21)
c) Ao abrigo de medidas abrangidas pela lista de isen- negócios responsáveis pela constituição de um estabeleci-
ções NMF do anexo n.º 7-C. mento e o pessoal transferido no seio da empresa:
i) Visitante de negócios, uma pessoa singular que ocupa
4 — O presente capítulo não pode ser interpretado no funções de quadro superior, responsável pela constituição
sentido de impedir que qualquer Parte confira ou conceda de um estabelecimento. Não efectua transacções directas
vantagens a países limítrofes, a fim de facilitar o comércio, com o público em geral e não recebe remuneração de uma
limitado à zona fronteiriça contígua, de serviços que sejam fonte situada na Parte de acolhimento; e
produzidos e consumidos localmente. ii) Pessoal transferido no seio da empresa, uma pessoa
singular contratada por qualquer pessoa colectiva de uma
Artigo 7.15 das Partes ou que desta tenha sido sócia (com excepção dos
Outros acordos sócios maioritários) por, no mínimo, um ano e que tenha
sido transferida temporariamente para um estabelecimen-
Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser in- to (incluindo filiais, sucursais ou empresas associadas)
terpretada no sentido de: no território da outra Parte. A pessoa singular em causa
pertence a uma das seguintes categorias:
a) Limitar os direitos dos investidores das Partes de
beneficiarem de tratamento mais favorável previsto num
Gestores — pessoas singulares que desempenham funções
acordo internacional existente ou futuro em matéria de de quadro superior de uma pessoa colectiva, primariamente
investimento de que sejam partes os Estados membros da responsáveis pela gestão do estabelecimento, sujeitos à super-
União Europeia ou a Coreia; e visão directa do conselho de administração ou dos accionistas
b) Constituir uma derrogação das obrigações jurídicas da empresa ou seus homólogos, e que designadamente:
internacionais das Partes em virtude de acordos que con-
cedem aos investidores das Partes um tratamento mais A) Dirigem o estabelecimento ou um dos seus serviços
favorável do que o previsto no presente Acordo. ou divisões;
B) Supervisionam e controlam o trabalho de outros
Artigo 7.16 membros do pessoal que exercem funções de supervisão,
técnicas ou de gestão; e
Reexame do enquadramento jurídico dos investimentos C) Contratam ou despedem pessoal, propõem a sua admis-
1 — Tendo em vista a progressiva liberalização dos são, o seu despedimento ou outras acções relativas ao pessoal
investimentos, as Partes devem reexaminar, o mais tardar em virtude dos poderes que lhes foram conferidos;
três anos após a entrada em vigor do presente Acordo e
Especialistas — pessoas singulares que trabalham
em seguida periodicamente, o enquadramento jurídico
para uma pessoa colectiva e que possuem conhecimentos
dos investimentos (19), as condições de investimento e excepcionais essenciais para o serviço, equipamento de
os fluxos de investimentos entre as Partes, de uma forma investigação, técnicas ou gestão do estabelecimento. Ao
compatível com os compromissos por si assumidos no avaliar esses conhecimentos, são tidos em conta não só
âmbito dos acordos internacionais. os conhecimentos específicos ao estabelecimento, mas
2 — No contexto do reexame referido no n.º 1, as Partes também se essa pessoa é altamente qualificada para um
devem avaliar os obstáculos aos investimentos detectados tipo de trabalho ou de actividade profissional que exige
e encetar negociações para a sua eliminação, a fim de apro- conhecimentos técnicos específicos, incluindo a inscrição
fundar as disposições do presente capítulo, nomeadamente numa profissão certificada;
no que diz respeito aos princípios gerais de protecção dos
investimentos. b) Estagiários de nível pós-universitário, uma pessoa
singular, de grau universitário, contratada por qualquer
SECÇÃO D pessoa colectiva de uma Parte por, no mínimo, um ano, e
temporariamente transferida para um estabelecimento no
Presença temporária de pessoas singulares território da outra Parte, para fins de desenvolvimento de
por motivos profissionais carreira ou de formação em técnicas ou métodos empre-
sariais (20);
Artigo 7.17 c) Vendedores de serviços às empresas, uma pessoa sin-
Âmbito de aplicação e definições
gular representante de um prestador de serviços de uma
Parte que pretende a entrada temporária no território da
1 — A presente secção aplica-se a medidas tomadas outra Parte para negociar a venda de serviços ou celebrar
pelas Partes relativamente à entrada ou estada temporária acordos com a finalidade de vender serviços por conta desse
nos seus territórios de pessoal-chave, estagiários de nível prestador de serviços. Não efectuam transacções directas
pós-universitário, vendedores de serviços às empresas, com o público em geral e não recebem remuneração de
prestadores de serviços sob contrato e profissionais inde- uma fonte situada na Parte de acolhimento;
pendentes abrangidos pelo n.º 5 do artigo 7.1. d ) Prestadores de serviços sob contrato, uma pessoa
2 — Para efeitos da presente secção, entende-se por: singular contratada por qualquer pessoa colectiva de uma
Parte, sem estabelecimento no território da outra Parte e
a) Pessoal-chave, uma pessoa singular contratada por que celebrou um contrato de boa-fé para prestar servi-
pessoas colectivas das Partes, excepto organizações sem ços a um consumidor final desta última Parte, exigindo
fins lucrativos, responsável pelo estabelecimento ou con- a presença, numa base temporária, dos seus assalariados
trolo adequado, administração e funcionamento de um nessa Parte, a fim de executar o contrato de prestação de
estabelecimento. O pessoal-chave abrange os visitantes de serviços (21); e
794-(22) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
e) Profissionais independentes, uma pessoa singular SECÇÃO E
cuja actividade consiste na prestação de um serviço, esta- Quadro normativo
belecida como trabalhador por conta própria no território
de uma Parte, sem estabelecimento no território da outra SUBSECÇÃO A
Parte e que celebrou um contrato de boa fé para prestar
serviços a um consumidor final desta última Parte, exigindo Disposições de aplicação geral
a sua presença, numa base temporária, nessa Parte, a fim
de executar o contrato de prestação de serviços (22). Artigo 7.21
Reconhecimento mútuo
Artigo 7.18
1 — Nenhuma disposição do presente capítulo obsta a
Pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário que as Partes exijam que as pessoas singulares possuam
as habilitações académicas necessárias e ou a experiência
1 — Para cada sector liberalizado nos termos da sec- profissional especificada no território em que o serviço é
ção C, sujeito a qualquer das reservas enunciadas no anexo prestado relativamente ao sector de actividade em questão.
n.º 7-A, as Partes devem permitir reciprocamente que os 2 — As Partes incentivam os organismos profissionais
investidores da outra Parte transfiram para o seu esta- pertinentes nos respectivos territórios a formularem con-
belecimento pessoas singulares dessa outra Parte, desde juntamente recomendações em matéria de reconhecimento
que se trate de pessoal-chave ou estagiários de nível pós- mútuo destinadas ao Comité de Comércio, por forma a
-universitário como se define no artigo 7.17. A entrada e permitir que os prestadores de serviços e os investidores
estada temporária de pessoal-chave e estagiários de nível no sector dos serviços cumpram, integral ou parcialmente,
pós-universitário é permitida por um período não superior os critérios aplicados por cada uma das Partes em matéria
a três anos no caso do pessoal transferido no seio da em- de autorização, licenciamento, prestação e certificação
presa (23), 90 dias num período de 12 meses no caso dos dos prestadores de serviços e investidores no sector dos
visitantes de negócios (24), e um ano no caso dos estagiários serviços e, em especial, de serviços profissionais, incluindo
de nível pós-universitário; a emissão de licenças temporárias.
2 — Para cada sector liberalizado em conformidade 3 — Após a recepção de qualquer recomendação como
com a secção C, as medidas que as Partes não mantenham as referidas no n.º 2, o Comité de Comércio deve, num
nem tomem, salvo especificação em contrário no anexo período razoável, analisar a recomendação para determinar
n.º 7-A, são definidas como limitações do número total de se é consentânea com o presente Acordo.
4 — Quando, nos termos do procedimento previsto no
pessoas singulares que um investidor pode transferir como
n.º 3, a recomendação a que se refere o n.º 2 for conside-
pessoal-chave ou estagiários de nível pós-universitário, rada coerente com o presente Acordo, e existir um nível
num determinado sector, sob a forma de quotas numéricas suficiente de correspondência entre a regulamentação
ou com base num exame das necessidades económicas e pertinente das Partes, as Partes negoceiam, através das
como limitações discriminatórias (25). respectivas autoridades competentes, um acordo sobre o
reconhecimento mútuo (a seguir designado «ARM») de
Artigo 7.19 requisitos, qualificações, licenças e outra regulamentação,
Vendedores de serviços às empresas com vista à execução da referida recomendação.
5 — Tais acordos devem ser conformes às disposições
Para cada sector liberalizado nos termos das secções B pertinentes do Acordo da OMC e, em especial, ao artigo VII
ou C, sujeito a qualquer das reservas enunciadas no anexo do GATS.
n.º 7-A, as Partes devem permitir a entrada e estada tem- 6 — O grupo de trabalho em matéria de ARM estabele-
porária de vendedores de serviços às empresas por um cido nos termos do n.º 1 do artigo 15.3 («Grupos de traba-
máximo de 90 dias num período de 12 meses (26). lho»), funciona sob a autoridade do Comité de Comércio
e é constituído por representantes das Partes. A fim de
Artigo 7.20 facilitar as actividades a que se refere o n.º 2, o grupo de
trabalho reúne-se no prazo de um ano a contar da entrada
Prestadores de serviços sob contrato e profissionais independentes em vigor do presente Acordo, salvo decisão em contrário
1 — As Partes reiteram as respectivas obrigações decor- das Partes.
rentes dos compromissos assumidos ao abrigo do GATS no a) O grupo de trabalho examina, no que diz respeito aos
que se refere à entrada e estada temporária de prestadores serviços em geral e, se for caso disso, para determinados
de serviços sob contrato e profissionais independentes. serviços específicos, as seguintes questões:
2 — O mais tardar, dois anos após a conclusão das nego-
i) Procedimentos que incentivem os organismos profis-
ciações nos termos do artigo XIX do GATS e da Declaração
sionais pertinentes nos respectivos territórios a ponderar
Ministerial da Conferência Ministerial da OMC aprovada o seu interesse em matéria de reconhecimento mútuo; e
em 14 de Novembro de 2001, o Comité de Comércio ii) Procedimentos que incentivem a elaboração de reco-
adopta uma decisão contendo uma lista de compromis- mendações em matéria de reconhecimento mútuo pelos
sos relativos ao acesso dos prestadores de serviços sob organismos profissionais pertinentes.
contrato e profissionais independentes de uma Parte ao
território da outra Parte. Tendo em conta os resultados b) O grupo de trabalho funciona como ponto de con-
destas negociações do GATS, os compromissos devem tacto para as questões relativas ao reconhecimento mútuo
ser reciprocamente vantajosos e significativos do ponto apresentadas por organismos profissionais pertinentes de
de vista comercial. ambas as Partes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(23)
Artigo 7.22 a adopção de medidas correctivas adequadas em relação a
Transparência e informações confidenciais
decisões administrativas que afectem o estabelecimento,
a prestação transfronteiras de serviços ou a presença tem-
1 — Através dos mecanismos instaurados em confor- porária de pessoas singulares por motivos de negócios.
midade com o capítulo 12 («Transparência»), as Partes Sempre que esses procedimentos não sejam independentes
respondem prontamente aos pedidos de informação espe- do organismo responsável pela decisão administrativa em
cífica formulados pela outra Parte relativamente a: causa, as Partes velam por que permitam efectivamente
a) Acordos ou regimes internacionais, nomeadamente uma revisão objectiva e imparcial.
em matéria de reconhecimento mútuo, que digam respeito 3 — A fim de assegurar que as medidas relativas aos
ou afectem as questões abrangidas pelo presente capítulo; e requisitos e processos em matéria de qualificações, as
b) Normas e critérios de licenciamento e certificação normas técnicas e os requisitos em matéria de concessão
de prestadores de serviços, incluindo informação relativa de licenças não constituam obstáculos desnecessários ao
à autoridade reguladora ou a outra autoridade competente comércio de serviços, reconhecendo ao mesmo tempo o
que deve ser consultada quanto a tais normas e critérios. direito de regulamentar a prestação de serviços e de intro-
Essas normas e critérios incluem requisitos relativos a duzir nova regulamentação na matéria para realizarem ob-
habilitações, exames, experiência, conduta e práticas deon- jectivos políticos legítimos, as Partes velam, em função das
tológicas, evolução profissional e recertificação, campo de características de cada sector, por que essas medidas:
actividade, conhecimento local e defesa do consumidor. a) Sejam baseadas em critérios objectivos e transparen-
tes, tais como a competência e a capacidade para prestar
2 — Nenhuma disposição do presente Acordo obriga o serviço; e
qualquer Parte a prestar informações confidenciais cuja b) Não constituam por si próprias uma restrição à pres-
divulgação possa entravar a aplicação da lei ou de qualquer tação do serviço, no caso de processos de concessão de
outro modo ser contrária ao interesse público, ou que possa licenças.
prejudicar os legítimos interesses comerciais de determi-
nadas empresas, públicas ou privadas. 4 — Se for caso disso, o presente artigo é alterado após
3 — As autoridades reguladoras das Partes tornam pú- consultas entre as Partes, a fim de incorporar no presente
blicas as exigências no que respeita ao preenchimento Acordo os resultados das negociações ao abrigo do n.º 4
dos pedidos de prestação de serviços, incluindo qualquer do artigo VI do GATS ou os resultados de negociações simi-
documentação solicitada. lares realizadas noutros fora multilaterais em que ambas
4 — Mediante pedido de um requerente, a autoridade as Partes participem, logo que produzam efeitos.
reguladora de uma Parte informa-o da situação do seu pe-
dido. Caso tal autoridade exija informações suplementares Artigo 7.24
do requerente, deve notificá-lo sem demora injustificada.
5 — Mediante solicitação de um requerente rejeitado, Governação
a autoridade reguladora que rejeitou o pedido deve, na Na medida do possível, as Partes envidam todos os
medida do possível, informar o requerente das razões para esforços para aplicarem e executarem no seu território as
a recusa do mesmo. normas internacionalmente reconhecidas em matéria de
6 — Uma autoridade reguladora da uma Parte toma uma regulamentação e de supervisão no sector dos serviços
decisão administrativa relativa a um pedido devidamente financeiros, bem como em matéria de luta contra a evasão
ultimado por um investidor ou um prestador de serviços fiscal. São elas, nomeadamente, os «Princípios funda-
transfronteiras da outra Parte relativo à prestação de um mentais para um controlo bancário eficaz» do Comité de
serviço num prazo de 120 dias e notifica rapidamente o Basileia de Supervisão Bancária, os «Princípios fundamen-
requerente desta decisão. Um pedido só é considerado tais e metodologia em matéria de seguros» da Associação
ultimado após a realização de todas as audições exigidas Internacional de Supervisores de Seguros, aprovados em
e a recepção de todas as informações necessárias. Se não Singapura, em 3 de Outubro de 2003, os «Objectivos e
for possível tomar uma decisão no prazo de 120 dias, a princípios da regulação de valores» da Organização In-
autoridade reguladora notifica sem demora o requerente e ternacional das Comissões de Valores, o «Acordo sobre a
envida esforços para tomar posteriormente a decisão num troca de informações em matéria fiscal» da Organização
prazo razoável. de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (a se-
Artigo 7.23 guir designada «OCDE»), a «Declaração em matéria de
Regulamentação interna transparência e de intercâmbio de informações para fins
fiscais» do G20 e as «Quarenta recomendações sobre o
1 — Sempre que seja necessária uma autorização para a branqueamento de capitais» e as «Nove recomendações
prestação de um serviço ou para o estabelecimento objecto especiais sobre o financiamento do Terrorismo», ambas
de um compromisso específico, as autoridades competentes do Grupo de Acção Financeira Internacional.
de uma Parte informam o requerente, num prazo razoável a
contar da apresentação de um pedido considerado ultimado
SUBSECÇÃO B
nos termos da legislação e regulamentação internas, da
decisão tomada sobre o pedido. A pedido do requerente, Serviços informáticos
as autoridades competentes da Parte prestam, sem atrasos
injustificados, informações relativas à situação do pedido. Artigo 7.25
2 — As Partes devem manter ou instituir tribunais ou Serviços informáticos
procedimentos judiciais, arbitrais ou administrativos que
permitam, a pedido de um investidor ou prestador de servi- 1 — Ao procederem à liberalização do comércio de
ços afectado, a imediata revisão ou, por razões justificadas, serviços informáticos, nos termos das secções B a D, as
794-(24) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Partes subscrevem o memorando definido nos números universal, as licenças individuais e a natureza das autori-
seguintes. dades reguladoras (28).
2 — CPC (27) 84 é o código das Nações Unidas utilizado
para descrever os serviços informáticos e serviços conexos SUBSECÇÃO D
e abrange as funções básicas da prestação de todos os servi-
Serviços de telecomunicações
ços informáticos e serviços conexos, incluindo programas
informáticos definidos como sendo conjuntos de instruções
Artigo 7.27
necessárias para fazer funcionar computadores e estabele-
cer comunicações (incluindo o respectivo desenvolvimento Âmbito de aplicação e definições
e aplicação), processamento e armazenagem de dados e
1 — A presente subsecção enuncia os princípios do
serviços conexos, como consultoria e formação para o
quadro normativo para os serviços básicos de telecomu-
pessoal dos clientes. Os desenvolvimentos tecnológicos
nicações (29), com excepção da radiodifusão, liberaliza-
deram origem à oferta crescente destes serviços como um
dos em conformidade com as secções B a D do presente
pacote de serviços conexos que pode incluir algumas ou a
capítulo.
totalidade destas funções básicas. Por exemplo, serviços
2 — Para efeitos da presente subsecção, entende-se por:
como alojamento web ou alojamento de domínios, pes-
quisa de dados e redes de computação, que consistem na a) Serviços de telecomunicações, todos os serviços que
combinação de funções de base dos serviços informáticos. consistem na transmissão e recepção de sinais electromag-
3 — Os serviços informáticos e os serviços conexos, néticos e não abrangem as actividades económicas que
independentemente do facto de serem ou não prestados consistem na transmissão de conteúdos cujo transporte
através de uma rede, incluindo a Internet, incluem o se- implique serviços de telecomunicações;
guinte: b) Serviço público de transporte de telecomunicações,
qualquer serviço de transporte de telecomunicações que
a) Consultoria, estratégia, análise, planificação, especifi-
uma Parte exija, expressamente ou de facto, que seja posto
cação, desenhos ou modelos, desenvolvimento, instalação,
à disposição do público em geral;
implementação, integração, ensaio, localização e elimina-
c) Rede pública de transporte de telecomunicações, a
ção dos erros, actualização, apoio, assistência técnica ou
infra-estrutura pública de telecomunicações que permite
gestão de e para computadores ou sistemas informáticos;
as telecomunicações entre pontos terminais definidos
b) Programas informáticos mais consultoria, estratégia,
da rede;
análise, planificação, especificação, desenhos ou modelos,
d ) Autoridade reguladora do sector das telecomunica-
desenvolvimento, instalação, implementação, integração,
ções, uma entidade ou entidades que regulam as teleco-
ensaio, localização e eliminação dos erros, actualização,
municações referidas na presente subsecção;
apoio, assistência técnica ou gestão ou utilização de e para
e) Infra-estruturas essenciais, as infra-estruturas de uma
programas informáticos;
rede e de um serviço de transporte de telecomunicações
c) Serviços de processamento e armazenagem de dados,
públicos que:
de acolhimento de dados ou de bases de dados;
d ) Serviços de manutenção e reparação de máquinas i) Sejam exclusiva ou predominantemente fornecidas
e equipamento de escritório, incluindo computadores; ou por um único prestador ou por um número limitado de
e) Serviços de formação para o pessoal dos clientes, re- prestadores; e
lacionados com programas informáticos, computadores ou ii) Não possam, de modo exequível, ser substituídas,
sistemas informáticos, não classificados noutras categorias. do ponto de vista económico ou técnico, para a prestação
de um serviço;
4 — Os serviços de informática e os serviços conexos
permitem a prestação de outros serviços, por exemplo, f ) Prestador principal no sector das telecomunicações,
bancários, tanto por meios electrónicos como por outros o prestador que tem capacidade de influenciar material-
meios. As Partes reconhecem, contudo, que há uma dis- mente os termos da participação (relativamente ao preço
tinção importante entre os serviços de base, por exemplo, e à prestação) no mercado relevante de serviços de tele-
alojamento web ou alojamento de aplicações, e os serviços comunicações de base, resultante do controlo que exerce
de conteúdo ou serviços fundamentais prestados electro- sobre as infra-estruturas essenciais ou da utilização da sua
nicamente, por exemplo, serviços bancários, e que nestes posição no mercado;
casos os serviços de conteúdos ou serviços fundamentais g) Interligação, a ligação com os prestadores de redes
não são abrangidos pela CPC 84. ou serviços de transporte de telecomunicações públicos,
por forma que os utilizadores de um prestador possam
SUBSECÇÃO C comunicar com os utilizadores de outro prestador e aceder
aos serviços prestados por outro prestador, nos casos em
Artigo 7.26 que sejam assumidos compromissos específicos;
h) Serviço universal, o conjunto de serviços postos à
Princípios regulamentares
disposição de todos os utilizadores no território de uma
O mais tardar três anos após a entrada em vigor do Parte, independentemente da localização geográfica e a
presente Acordo, e tendo em vista assegurar a concor- preços acessíveis (30);
rência no sector dos serviços postais e de correio rápido i) Utilizador final, o consumidor final ou o assi-
não reservados a um monopólio em cada Parte, o Comité nante de um serviço público de transporte de teleco-
de Comércio enuncia os princípios do quadro normativo municações, incluindo prestadores de serviços, excepto
aplicável a estes serviços. Esses princípios incidem sobre prestadores de um serviço público de transporte de
questões como as práticas anticoncorrenciais, o serviço telecomunicações;
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(25)
j) Não discriminatório, o tratamento não menos favorá- b) Utilizar informações obtidas dos concorrentes para
vel do que o concedido a qualquer outro utilizador de redes fins anticoncorrenciais; e
ou serviços públicos de transporte de telecomunicações c) Não disponibilizar atempadamente a outros prestado-
similares em circunstâncias semelhantes; e res de serviços informações técnicas sobre infra-estruturas
k) Portabilidade dos números, a possibilidade de os essenciais ou informações comercialmente relevantes que
utilizadores finais dos serviços públicos de transporte de lhes sejam necessárias para a prestação de serviços.
telecomunicações conservarem, no mesmo local, os seus
números na rede telefónica, sem deterioração de qualidade, Artigo 7.31
de fiabilidade ou de conveniência, em caso de passagem
Interligação
de um fornecedor de um serviço público de transporte de
telecomunicações para outro da mesma categoria. 1 — As Partes velam por que os prestadores de redes
ou serviços de transporte de telecomunicações públicos
Artigo 7.28 no seu território concedam, directa ou indirectamente
Autoridade reguladora nesse território, aos prestadores de redes ou serviços de
transporte de telecomunicações públicos da outra Parte a
1 — As autoridades reguladoras dos serviços de teleco- possibilidade de negociarem interligações. A interligação
municações devem ser juridicamente distintas e funcional- deve, em princípio, ser acordada com base em negociações
mente independentes de quaisquer prestadores de serviços comerciais entre as empresas em causa.
de telecomunicações. 2 — As autoridades reguladoras asseguram que os
2 — A autoridade reguladora deve ser suficientemente prestadores que adquirem informações de outra empresa
competente para regular o sector dos serviços de teleco- durante o processo de negociação de formas de interliga-
municações. As funções que incumbem às autoridades ção usam essas informações exclusivamente para os fins
reguladoras nacionais devem ser tornadas públicas, de com que foram fornecidas e respeitam sempre a confiden-
modo facilmente acessível e claro, designadamente quando
cialidade das informações transmitidas ou armazenadas.
tais funções forem confiadas a várias entidades.
3 — A interligação com um prestador principal deve ser
3 — As decisões e os procedimentos adoptados pelas
assegurada em qualquer ponto da rede em que seja tecni-
autoridades reguladoras devem ser imparciais relativa-
mente a todos os participantes no mercado. camente viável. Essa interligação deve ser oferecida:
a) Em termos, condições (incluindo normas e especifi-
Artigo 7.29 cações técnicas) e tarifas não discriminatórios, com uma
Autorização para prestar serviços de telecomunicações qualidade não menos favorável que a prevista para os seus
próprios serviços similares ou para serviços similares de
1 — A prestação de serviços deve, tanto quanto possível, prestadores de serviços não associados ou para os serviços
ser autorizada mediante um procedimento de autorização similares das suas empresas filiais ou outras empresas
simplificado. associadas;
2 — Pode ser necessária uma licença para questões b) De modo atempado, em termos, condições (incluindo
como a atribuição de números e frequências e direitos de normas e especificações técnicas) e tarifas orientadas para
acesso. Os termos e as condições de tais licenças devem os custos, que sejam transparentes e razoáveis, tendo em
ser colocados à disposição do público. vista a viabilidade económica, bem como suficientemente
3 — Nos casos em que é necessária uma licença: discriminadas, de modo a que o prestador não tenha de pa-
a) Todos os critérios de licenciamento e um período gar componentes ou recursos da rede de que não necessite
razoável de tempo normalmente necessários para tomar para o serviço a prestar; e
uma decisão relativa a um pedido de licenças devem ser c) Mediante pedido, em pontos para além dos pontos
colocados à disposição do público; terminais da rede oferecidos à maioria dos utilizadores,
b) Os motivos da recusa da concessão de uma licença sujeitos a encargos que reflictam o custo de construção
são dados a conhecer por escrito ao requerente, a pedido das infra-estruturas adicionais necessárias.
deste; e
c) As taxas de licença (31) exigidas por qualquer das 4 — Os procedimentos aplicáveis à interligação com
Partes não podem exceder os custos administrativos nor- um prestador principal devem ser colocados à disposição
malmente incorridos com a gestão, o controlo e aplicação do público.
das licenças (32). 5 — Os principais prestadores colocam à disposição do
público os seus acordos de interligação ou as propostas de
Artigo 7.30 interligação de referência (34).
Salvaguardas em matéria de concorrência em relação
aos principais prestadores Artigo 7.32
Devem ser mantidas medidas adequadas a fim de impe- Portabilidade dos números
dir que os prestadores que, individual ou colectivamente, As Partes velam por que os prestadores de serviços de
sejam prestadores principais adoptem ou prossigam prá- transporte de telecomunicações públicos no seu território,
ticas anticoncorrenciais. As práticas anticoncorrenciais excepto os prestadores de serviços de comunicação vocal
acima referidas incluem, nomeadamente: através do Protocolo Internet, facultem a portabilidade dos
a) Proceder a subvenções cruzadas anticoncorren- números, na medida do possível, e em termos e condições
ciais (33); razoáveis.
794-(26) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Artigo 7.33 b) Tem o direito de obter a revisão das resoluções ou
Atribuição e utilização de recursos limitados
decisões por uma autoridade judicial imparcial e inde-
pendente da Parte. Nenhuma Parte pode permitir que um
1 — Os procedimentos para a atribuição e a utilização pedido de controlo jurisdicional constitua um fundamento
de recursos limitados, incluindo as frequências, os números para o incumprimento da resolução ou decisão da auto-
e os direitos de passagem, devem ser cumpridos de forma ridade reguladora, a menos que o órgão judicial referido
objectiva, oportuna, transparente e não discriminatória. suspenda a resolução ou decisão em causa.
2 — As informações sobre a situação actual das bandas
de frequências atribuídas são colocadas à disposição do SUBSECÇÃO E
público, não sendo, contudo, exigida a identificação deta- Serviços financeiros
lhada das frequências atribuídas para utilizações públicas
específicas. Artigo 7.37
Artigo 7.34
Âmbito de aplicação e definições
Serviço universal
1 — A presente secção enuncia os princípios do quadro
1 — Qualquer das Partes tem o direito de definir o tipo normativo para todos os serviços financeiros liberalizados
de obrigação de serviço universal que pretende assegurar. nos termos das secções B a D.
2 — Essas obrigações não serão consideradas, em si, 2 — Para efeitos da presente subsecção, entende-se por:
anticoncorrenciais, desde que sejam administradas de
Serviços financeiros, qualquer serviço de natureza finan-
modo transparente, objectivo e não discriminatório. A
ceira oferecido por um prestador de serviços financeiros
administração das obrigações deve igualmente ser neutra de uma das Partes. Os serviços financeiros incluem as
do ponto de vista da concorrência e não mais onerosa do seguintes actividades:
que o necessário para o tipo de serviço universal definido
por cada Parte. a) Serviços de seguros e serviços conexos:
Artigo 7.35 i) Seguro directo (incluindo o co-seguro):
Confidencialidade da informação A) Vida;
As Partes garantem a confidencialidade das telecomu- B) Não vida;
nicações e dos respectivos dados de tráfego através de
redes de telecomunicações públicas e de serviços de tele- ii) Resseguro e retrocessão;
comunicações publicamente disponíveis, sem restringir o iii) Intermediação de seguros, incluindo os corretores
comércio de serviços. e agentes; e
iv) Serviços auxiliares de seguros, como consultoria,
Artigo 7.36 cálculo actuarial, avaliação de risco e regularização de
sinistros; e
Resolução de litígios em matéria de telecomunicações
Meios de recurso b) Serviços bancários e outros serviços financeiros (ex-
cluindo os seguros):
1 — Cada Parte garante que:
i) Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis
a) Os prestadores de serviços possam recorrer a uma da parte do público;
autoridade reguladora ou a outra instância competente da ii) Concessão de empréstimos de qualquer tipo, in-
Parte para resolver litígios entre prestadores de serviços ou cluindo o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, a
entre prestadores de serviços e utilizadores relacionados gestão e cobrança de dívidas, e o financiamento de tran-
com matérias enunciadas na presente subsecção; e sacções comerciais;
b) Caso ocorra um litígio entre prestadores de redes iii) Locação financeira;
ou serviços de telecomunicações públicos no âmbito de iv) Todos os serviços de pagamentos e de transferências
direitos e obrigações decorrentes da presente subsecção, monetárias, incluindo os cartões de crédito, os cartões
a autoridade reguladora nacional deve, a pedido de qual- privativos e os cartões de débito, os cheques de viagem e
quer das partes envolvidas no litígio, tomar uma decisão os cheques bancários;
vinculativa para resolver o referido litígio com a maior v) Garantias e compromissos;
celeridade e dentro de um prazo razoável. vi) Transacção por conta própria ou por conta de clien-
tes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por
Recurso e controlo jurisdicional qualquer outra forma, de:
2 — Qualquer prestador de serviços cujos interesses A) Instrumentos do mercado monetário (incluindo che-
protegidos por lei sejam lesados por uma resolução ou ques, títulos a curto prazo, certificados de depósito);
decisão de uma autoridade reguladora: B) Mercado de câmbios;
C) Produtos derivados, incluindo futuros e opções, entre
a) Tem o direito de interpor recurso das resoluções ou outros produtos;
decisões tomadas junto de um órgão de recurso (35). Se D) Instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juro,
esse órgão de recurso não tiver carácter judicial, deve incluindo produtos como os swaps e os acordos a prazo
fundamentar sempre por escrito as suas resoluções ou de- de taxa de câmbio e de juro;
cisões, das quais cabe recurso para uma autoridade judicial E ) Valores mobiliários transaccionáveis; e
imparcial e independente. As resoluções ou decisões dos F ) Outros instrumentos e activos financeiros transac-
órgãos de recurso devem ser efectivamente aplicadas; e cionáveis, incluindo metais preciosos;
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(27)
vii) Participação em emissões de todo o tipo de valores 3 — Nenhuma disposição do presente Acordo pode
mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação no ser interpretada no sentido de exigir que uma das Partes
mercado sem tomada firme (abertas ao público em geral divulgue informações relativas a actividades empresariais
ou privadas) e a prestação de serviços relacionados com ou a contas de clientes, nem quaisquer informações con-
essas emissões; fidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.
viii) Corretagem monetária; 4 — Sem prejuízo de outros meios de regulação pruden-
ix) Gestão de activos, incluindo a gestão de tesouraria cial da prestação transfronteiras de serviços financeiros, as
ou de carteira, todas as formas de gestão de investimen- Partes podem exigir o registo dos prestadores de serviços
tos colectivos, gestão de fundos de pensões, serviços de financeiros transfronteiras da outra Parte, bem como dos
guarda, de depositário e fiduciários; instrumentos financeiros.
x) Serviços de liquidação e compensação referentes a
activos financeiros, incluindo valores mobiliários, produtos Artigo 7.39
derivados e outros instrumentos transaccionáveis;
Transparência
xi) Prestação e transferência de informações financeiras,
processamento de dados financeiros e software conexo; e As Partes reconhecem que a transparência da regula-
xii) Serviços de consultoria, de intermediação e outros mentação e das políticas que regem as actividades dos
serviços financeiros auxiliares referentes a todas as activida- prestadores de serviços financeiros é importante para faci-
des enumeradas nas subalíneas i) a xi), incluindo referências litar o acesso dos prestadores estrangeiros de tais serviços
bancárias e análise de crédito, estudos e consultoria em aos mercados de cada Parte, bem como o exercício da sua
matéria de investimentos e carteira, consultoria em matéria actividade nestes mercados. As Partes comprometem-se a
de aquisições e de reestruturação e estratégia de empresas; promover a transparência da regulamentação em matéria
de serviços financeiros.
Prestador de serviços financeiros, qualquer pessoa sin-
gular ou colectiva de uma Parte que pretenda prestar ou Artigo 7.40
preste efectivamente serviços financeiros, com excepção
Organismos auto-reguladores
das entidades públicas;
Entidade pública: Quando uma Parte exige aos prestadores de serviços
financeiros da outra Parte a filiação, a participação ou o
a) Uma administração pública, um banco central ou uma
acesso a um organismo auto-regulador, a uma bolsa ou
autoridade monetária de uma das Partes, ou uma entidade
mercado de valores mobiliários ou de operações de futuros,
que seja propriedade ou seja controlada por uma das Partes,
a uma agência de compensação ou a qualquer outra organi-
cuja actividade principal consista no exercício de funções
zação ou associação, para que possam prestar os serviços
públicas ou de actividades com finalidade pública, não
financeiros numa base de igualdade com os prestadores de
incluindo uma entidade cuja actividade principal consista
serviços financeiros da Parte ou quando a Parte concede,
na prestação de serviços financeiros numa perspectiva
directa ou indirectamente, a tais entidades, privilégios
comercial; ou
ou vantagens para a prestação de serviços financeiros, a
b) Uma entidade privada que exerça funções normal-
referida Parte vela por que esse organismo auto-regulador
mente desempenhadas por um banco central ou uma au-
respeite as obrigações dos artigos 7.6, 7.8, 7.12 e 7.14.
toridade monetária, quando no exercício dessas funções;
Artigo 7.41
Novo serviço financeiro, um serviço de natureza finan-
ceira, incluindo os serviços relacionados com produtos Sistemas de pagamento e de compensação
novos ou existentes ou o modo como um produto é for-
Nos termos e condições de concessão do tratamento
necido, que não seja prestado por qualquer prestador de
nacional, cada Parte concede aos fornecedores de serviços
serviços financeiros no território de uma das Partes mas
financeiros da outra Parte estabelecidos no seu território
que seja prestado no território da outra Parte.
o acesso aos sistemas de pagamento e de compensação
administrados por entidades públicas e aos meios de finan-
Artigo 7.38
ciamento e de refinanciamento disponíveis no decurso de
Medidas prudenciais (36) operações comerciais normais. O presente artigo não tem
por objectivo conferir o acesso a funções de prestamista
1 — As Partes podem tomar ou manter medidas pru-
de última instância na Parte.
denciais (37), como:
a) A protecção dos investidores, dos depositantes, dos Artigo 7.42
titulares de apólices ou das pessoas credoras de uma obri-
Novos serviços financeiros
gação fiduciária a cargo de um prestador de serviços fi-
nanceiros; e As Partes autorizam os prestadores de serviços financei-
b) A salvaguarda da integridade e da estabilidade do ros da outra Parte estabelecidos no seu território a presta-
sistema financeiro de qualquer das Partes. rem qualquer novo serviço financeiro de tipo similar aos
serviços que, em circunstâncias comparáveis, autorizem
2 — Estas medidas não podem ser mais onerosas do aos seus próprios prestadores de serviços financeiros em
que o estritamente necessário para a realização do seu conformidade com o respectivo direito interno, desde que a
objectivo e, caso não sejam conformes com o disposto no introdução desses novos serviços financeiros não requeira
presente Acordo, não podem ser utilizadas como meio de a adopção de nova legislação ou a alteração de legislação
iludir os compromissos ou obrigações das Partes ao abrigo em vigor. As Partes podem determinar a forma institucional
do disposto no presente Acordo. e jurídica através da qual o serviço pode ser prestado e
794-(28) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
exigir uma autorização para a sua prestação. Sempre que que não sejam nacionais de uma ou de outra Parte para
seja exigida tal autorização, a respectiva decisão deve ser exercerem a função de presidente do painel de arbitragem.
tomada num prazo razoável, só podendo ser recusada por Essas pessoas devem possuir experiência ou conhecimen-
razões de natureza prudencial. tos especializados no domínio do direito ou das práticas no
sector dos serviços financeiros, incluindo a regulamentação
Artigo 7.43 aplicável aos prestadores de serviços financeiros e respeitar
o disposto no anexo n.º 14-C («Código de conduta dos
Tratamento dos dados
membros dos painéis de arbitragem e dos mediadores»).
O mais tardar dois anos após a data de entrada em vigor 3 — Se os membros do painel de arbitragem forem se-
do presente Acordo, e, em qualquer caso, o mais tardar na leccionados por sorteio nos termos do n.º 3 do artigo 14.5
data em que os compromissos análogos decorrentes de («Constituição do painel de arbitragem»), do n.º 3 do ar-
outros acordos de integração económica produzam efeitos: tigo 14.9 («Prazo razoável para o cumprimento»), do n.º 3
do artigo 14.10 («Análise das medidas adoptadas para dar
a) As Partes permitem que os prestadores de serviços
cumprimento à decisão do painel de arbitragem»), do n.º 4
financeiros da outra Parte estabelecidos no seu território
do artigo 14.11 («Medidas correctivas temporárias em caso
transfiram informações em suporte electrónico ou por outra de não cumprimento»), do n.º 3 do artigo 14.12 («Revi-
forma, para e do respectivo território, a fim de proceder são das medidas tomadas para assegurar o cumprimento
ao tratamento desses dados, sempre que o mesmo seja após a suspensão das obrigações»), e dos artigos 6.1, 6.3
necessário no decurso das operações comerciais normais e 6.4 («Substituição») do anexo n.º 14-B («Regulamento
desses prestadores de serviços financeiros; e processual da arbitragem»), a selecção é feita com base
b) As Partes reiteram o seu compromisso (38) de pro- na lista estabelecida de acordo com o n.º 2.
teger os direitos fundamentais e a liberdade das pessoas 4 — Não obstante o artigo 14.11, se um painel considerar
e tomam as medidas de salvaguarda adequadas tendo em que uma medida não é conforme com as disposições do pre-
vista a protecção da privacidade, sobretudo no que respeita sente Acordo e a medida contestada disser respeito ao sector
à transferência de dados pessoais. dos serviços financeiros ou a qualquer outro sector, a Parte
requerente pode suspender a concessão de benefícios no sector
Artigo 7.44 dos serviços financeiros que tenham um efeito equivalente
Excepções específicas ao da medida no seu sector dos serviços financeiros. Se essa
medida afectar apenas um sector que não seja o sector dos
1 — Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser serviços financeiros, a Parte requerente não pode suspender
interpretada no sentido de impedir uma Parte, incluindo a concessão de benefícios no sector dos serviços financeiros.
as suas entidades públicas, de desenvolverem ou presta-
rem de forma exclusiva no seu território actividades ou
Artigo 7.46
serviços que se insiram num plano de reforma público ou
num regime legal de segurança social, excepto quando Reconhecimento
tais actividades possam, em conformidade com as dispo- 1 — Uma Parte pode reconhecer as medidas de ca-
sições das regulamentações nacionais, ser desenvolvidas rácter prudencial da outra Parte para determinar o modo
por prestadores de serviços financeiros em concorrência como serão aplicadas as medidas dessa Parte relativas aos
com entidades públicas ou instituições privadas. serviços financeiros. Esse reconhecimento, que se pode
2 — Nenhuma disposição do presente Acordo é apli- processar através de harmonização ou por qualquer outra
cável às actividades desenvolvidas por um banco central forma, pode basear-se num acordo ou convénio entre as
ou por uma autoridade monetária ou por qualquer outra Partes ou ser concedido de forma autónoma.
entidade pública na prossecução de políticas monetárias 2 — Uma Parte que seja parte contratante em acordos ou
ou cambiais. convénios com terceiros do tipo referido no n.º 1, quer à data
3 — Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser de entrada em vigor do presente Acordo quer posteriormente,
interpretada no sentido de impedir uma Parte, incluindo as deve facultar à outra Parte a possibilidade de negociar a
suas entidades públicas, de desenvolverem ou prestarem de sua adesão ao referidos acordos ou convénios ou negociar
forma exclusiva no seu território actividades ou serviços com ela acordos ou convénios comparáveis, em circunstân-
por conta, com a garantia ou utilizando os recursos finan- cias em que haja equivalência a nível de regulamentação,
ceiros da Parte, excepto quando tais actividades possam, acompanhamento, aplicação dessa regulamentação e, even-
em conformidade com as disposições das regulamentações tualmente, dos procedimentos referentes ao intercâmbio
nacionais, ser desenvolvidas por prestadores de serviços de informações entre as Partes nesse acordo ou convénio.
financeiros em concorrência com entidades públicas ou Caso uma das Partes conceda o reconhecimento de forma
instituições privadas. autónoma, deve facultar à outra Parte a possibilidade de
demonstrar a existência dessas circunstâncias.
Artigo 7.45
Resolução de litígios SUBSECÇÃO F
1 — Salvo disposição em contrário no presente artigo, Serviços de transporte marítimo internacional
o capítulo 14 («Resolução de litígios») é aplicável à reso-
lução de litígios em matéria de serviços financeiros que Artigo 7.47
estejam relacionados com o presente capítulo.
Âmbito de aplicação, definições e princípios
2 — O mais tardar seis meses após a data de entrada em
vigor do presente Acordo, o Comité de Comércio elabora 1 — A presente subsecção enuncia os princípios refe-
uma lista de 15 pessoas. Cada Parte propõe cinco pessoas e rentes à liberalização dos serviços de transporte marítimo
as Partes acordam igualmente na escolha de cinco pessoas internacional nos termos das secções B a D.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(29)
2 — Para efeitos da presente subsecção, entende-se por: de transporte marítimo, incluindo o comércio a granel de
a) Transportes marítimos internacionais, serviços que sólidos e de líquidos e linhas regulares, e terminar, num
incluem operações de transporte porta-a-porta, ou seja, o prazo razoável, tais regimes, caso existam em acordos
transporte de mercadorias utilizando mais do que um modo bilaterais anteriores; e
de transporte, que impliquem um trajecto marítimo, com b) A partir da entrada em vigor do presente Acordo,
um documento de transporte único, e que para esse efeito abolir e abster-se de introduzir todas as medidas unila-
inclui o direito de celebrar directamente contratos com os terais, bem como os entraves administrativos, técnicos
operadores de outros modos de transporte; e outros susceptíveis de limitarem a concorrência livre e
b) Serviços de carga e descarga, actividades realizadas leal e terem efeitos restritivos ou discriminatórios sobre
por empresas de estiva, incluindo operadores de terminais, a livre prestação de serviços nos transportes marítimos
mas não as actividades directas de estivadores, nos casos internacionais.
em que este pessoal tem uma organização independente
das empresas de estiva e dos operadores de terminais. As 5 — As Partes autorizam que os prestadores de serviços
actividades abrangidas incluem a organização e a super- de transporte marítimo internacional da outra Parte tenham
visão de:
um estabelecimento no seu território, de acordo com con-
i) Carga/descarga de uma embarcação; dições de estabelecimento e de exercício de actividade não
ii) Amarração/desamarração de carga; e menos favoráveis do que as concedidas aos seus próprios
iii) Recepção/entrega e conservação de carga antes da prestadores de serviços ou aos prestadores de serviços de
expedição ou após a descarga; qualquer país terceiro, se estas forem mais favoráveis, em
conformidade com as condições definidas na sua lista de
c) Serviços de desalfandegamento (ou «serviços de compromissos.
corretagem associados às alfândegas»), as actividades 6 — As Partes colocam à disposição dos prestadores
que consistem na execução, em nome de outra parte, das
formalidades aduaneiras no que respeita à importação, ex- de serviços de transporte marítimo internacional da outra
portação ou transporte de carga, quer se trate da actividade Parte, em termos e condições razoáveis e não discrimina-
principal do prestador de serviços quer complementar; tórios, os seguintes serviços portuários:
d ) Serviços de contentores e de depósito, as actividades a) Pilotagem;
que consistem no aparcamento de contentores, nas zonas b) Reboques e assistência a rebocadores;
portuárias, tendo em vista o seu enchimento/vazamento, c) Abastecimento;
reparação e preparação para a embarcação; e
d ) Aprovisionamento e carga de combustíveis e de água;
e) Serviços de agência marítima, actividades que con-
sistem na representação na qualidade de agente, numa e) Recolha de lixo e eliminação de resíduos de lastro;
área geográfica determinada, dos interesses comerciais f ) Serviços de capitania portuária;
de uma ou mais linhas ou companhias de navegação, com g) Auxílios à navegação; e
os seguintes fins: h) Serviços operacionais em terra essenciais para as
operações de embarque, incluindo comunicações, abas-
i) Comercialização e venda de serviços de transporte tecimento de água e electricidade, instalações de repara-
marítimo e serviços conexos desde a proposta de preços
à facturação, emissão de conhecimentos de embarque, em ção de emergência, serviços de ancoradouro, de cais e de
nome das companhias, aquisição e revenda dos serviços amarração.
conexos necessários, preparação de documentação e for-
necimento de informações comerciais; e SECÇÃO F
ii) Organização, em nome das companhias, da escala do
navio ou da aceitação da carga se necessário. Comércio electrónico
3 — Tendo em conta os níveis de liberalização existen- Artigo 7.48
tes entre as Partes no que se refere ao transporte marítimo Objectivo e princípios
internacional:
1 — Reconhecendo que o comércio electrónico propicia
a) As Partes aplicam efectivamente o princípio do livre
crescimento económico e oportunidades comerciais, a
acesso ao mercado e ao comércio marítimo internacional
numa base comercial e não discriminatória; e importância de evitar os obstáculos ao seu uso e desenvol-
b) Cada Parte continua a conceder aos navios operados vimento e a aplicabilidade do Acordo da OMC às medidas
por prestadores de serviços da outra Parte um tratamento relativas ao comércio electrónico, as Partes acordam em
não menos favorável do que o concedido aos seus próprios promover o desenvolvimento do comércio electrónico
navios no que respeita, designadamente, ao acesso a portos, nas suas relações comerciais, cooperando nas questões
à utilização das infra-estruturas e dos serviços auxiliares suscitadas pelo comércio electrónico ao abrigo do presente
portuários, bem como às taxas e encargos conexos, às infra- capítulo.
-estruturas aduaneiras e à atribuição de cais de acostagem 2 — As Partes concordam que o desenvolvimento do
e das infra-estruturas de carga e descarga. comércio electrónico deve ser totalmente compatível com
as mais elevadas normas internacionais em matéria de
4 — Ao aplicarem os princípios enunciados, as Partes protecção dos dados, de modo a garantir a confiança dos
comprometem-se a: utilizadores do comércio electrónico.
a) Não introduzir regimes de partilha de carga em futu- 3 — As Partes acordam em não sujeitar a direitos adua-
ros acordos bilaterais com terceiros em matéria de serviços neiros as entregas através de meios electrónicos (39).
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Artigo 7.49 a cobrança efectiva (41) ou equitativa de impostos directos
Cooperação sobre questões regulamentares
relativamente às actividades económicas, aos investidores
ou aos prestadores de serviços da outra Parte.
1 — As Partes devem manter um diálogo sobre as ques- (1) O simples facto de se exigir um visto para as pessoas singulares
tões regulamentares suscitadas pelo comércio electrónico, de certos países e não o exigir para as pessoas singulares de outros não
nomeadamente no que se refere aos seguintes temas: pode ser considerado uma anulação ou redução dos benefícios resul-
tantes de um compromisso específico ao abrigo do presente capítulo e
a) Reconhecimento dos certificados de assinatura elec- dos seus anexos.
trónica emitidos ao público e a facilitação dos serviços (2) Entende-se por administração central a sede são tomadas as deci-
transfronteiras de certificação; sões em última instância.
b) Responsabilidade dos prestadores intermediários de (3) Em consonância com a sua notificação do Tratado que institui a
Comunidade Europeia à OMC (doc. WT/REG39/1), a Parte UE entende
serviços no que diz respeito à transmissão ou à armaze- que o conceito de «ligação efectiva e contínua» com a economia de um
nagem de informações; Estado membro da União Europeia consagrado no artigo 48.º do Tratado
c) Tratamento das comunicações comerciais electrónicas é equivalente ao conceito de «volume significativo de operações comer-
não solicitadas; ciais» previsto no n.º 6 do artigo V do GATS. Por conseguinte, a Parte
d ) Defesa dos consumidores no domínio do comércio UE só aplica o presente Acordo a uma pessoa colectiva constituída em
conformidade com a legislação da Coreia que tenha a sua sede social ou
electrónico; administração central no território da Coreia, se essa pessoa colectiva
e) Desenvolvimento do comércio sem papel; e possuir um vínculo efectivo e contínuo com a economia da Coreia.
f ) Qualquer outro aspecto pertinente para o desenvol- (4) A presente alínea não é aplicável ao estabelecimento.
vimento do comércio electrónico. (5) A exclusão dos serviços audiovisuais do âmbito de aplicação da
presente secção não prejudica os direitos e as obrigações decorrentes do
Protocolo relativo à Cooperação no domínio da Cultura.
2 — O diálogo pode assumir a forma de um intercâmbio (6) Esta alínea inclui medidas que exigem como condição da prestação
de informações sobre as legislações respectivas das Partes transfronteiras de serviços que um prestador de serviços da outra Parte
na matéria e sobre a aplicação das referidas legislações. possua um estabelecimento na acepção da alínea a) do artigo 7.9 ou
resida no território de uma Parte.
(7) A presente alínea não abrange as medidas adoptadas por uma
SECÇÃO G Parte que limitem os factores utilizados na prestação transfronteiras
de serviços.
Excepções (8) Nenhuma disposição do presente artigo pode ser interpretada no
sentido de alargar o âmbito de aplicação da presente secção.
Artigo 7.50 (9) Os termos «constituição» e «aquisição» de uma pessoa colectiva
são entendidos como incluindo a participação de capital numa pessoa
Excepções colectiva, com vista a criar ou manter laços económicos duradouros.
(10) Sempre que a actividade económica não seja realizada directa-
Desde que tais medidas não sejam aplicadas de um mente por uma pessoa colectiva, mas através de outras formas de esta-
modo que constitua um meio de discriminação arbitrária belecimento, tais como uma sucursal ou uma representação, o investidor,
ou injustificável entre países em que prevaleçam condições incluindo a pessoa colectiva, beneficia, no entanto, em virtude desse
estabelecimento, do tratamento previsto para os investidores ao abrigo do
similares ou uma restrição disfarçada ao estabelecimento presente Acordo. Esse tratamento é concedido ao estabelecimento através
ou à prestação transfronteiras de serviços, nenhuma dispo- do qual a actividade económica é realizada não devendo necessariamente
sição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido ser alargado a quaisquer outras unidades do investidor situadas fora do
de impedir uma Parte de adoptar ou aplicar medidas: território em que a actividade económica é realizada.
(11) A protecção dos investimentos, excepto o tratamento decorrente
a) Necessárias para garantir a protecção da segurança do artigo 7.12, incluindo a resolução de litígios entre investidores e o
pública, da moralidade pública ou para manter a ordem Estado, não é abrangida pelo presente capítulo.
(12) Para maior clareza, o processamento de materiais nucleares
pública (40); abrange todas as actividades incluídas na Classificação Internacional
b) Necessárias para proteger a saúde e a vida dos seres Tipo, por Actividades, de todos os Ramos de Actividade Económica, tal
humanos, dos animais e das plantas; como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos
c) Relativas à conservação dos recursos naturais não re- Estatísticos, série M, n.º 4, ISIC REV 3.1, 2002, código 2330.
nováveis, se tais medidas forem aplicadas juntamente com (13) O material de guerra limita-se a qualquer produto que se destina
e produz exclusivamente para fins militares associados a actividades de
restrições à realização de investimentos a nível nacional guerra ou de defesa.
ou à oferta/consumo de serviços a nível nacional; (14) A exclusão dos serviços audiovisuais do âmbito de aplicação da
d) Necessárias à protecção do património nacional de presente secção não prejudica os direitos e as obrigações decorrentes do
valor artístico, histórico ou arqueológico; Protocolo Relativo à Cooperação no domínio da Cultura.
e) Necessárias para garantir a observância das dispo- (15) As alíneas a) a c) não abrangem medidas que visam limitar a
produção de um produto agrícola.
sições legislativas ou regulamentares que não sejam in- (16) O presente artigo aplica-se a medidas que regem a composição
compatíveis com o disposto no presente capítulo, nomea- dos conselhos de direcção de um estabelecimento, como as exigências
damente as relativas: em matéria de nacionalidade e residência.
(17) Nenhuma disposição do presente artigo pode ser interpretada no
i) À prevenção de práticas falaciosas e fraudulentas sentido de alargar o âmbito de aplicação desta secção.
ou destinadas a corrigir os efeitos do incumprimento de (18) A obrigação prevista no presente número não é extensível às
contratos; disposições de protecção dos investimentos que não são abrangidas
pelo presente capítulo, incluindo as disposições relativas à resolução
ii) À protecção da privacidade dos indivíduos relati- de litígios entre investidores e o Estado.
vamente ao tratamento e à divulgação de dados pessoais (19) Compreende o presente capítulo e os anexos n.os 7-A e 7-C.
e à protecção da confidencialidade de registos e contas (20) O estabelecimento destinatário pode ter de apresentar, para apro-
pessoais; vação prévia, um programa de formação abrangendo a duração da estada
iii) À segurança; e que demonstre que esta se destina a formação correspondente ao grau
pós-universitário.
(21) O contrato de prestação de serviços referido na presente alínea
f ) Incompatíveis com os artigos 7.6 e 7.12, desde que a deve estar em conformidade com as disposições legislativas, regula-
diferença de tratamento se destine a garantir a imposição ou mentares e administrativas da Parte onde é executado.
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(22) O contrato de prestação de serviços referido na presente alínea d ) Se aplicam a consumidores de serviços prestados no território
deve estar em conformidade com as disposições legislativas, regula- da outra Parte ou a partir desse território, a fim de garantir a imposição
mentares e administrativas da Parte onde é executado. ou cobrança de impostos a esses consumidores decorrentes de fontes
(23) As Partes podem autorizar a prorrogação do período autorizado no território da Parte;
em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares em e) Distinguem os investidores e prestadores de serviços sujeitos
vigor no seu território. a impostos sobre elementos tributáveis a nível mundial dos restantes
(24) O presente número não prejudica os direitos e as obrigações investidores e prestadores de serviços, em reconhecimento da diferença
decorrentes dos acordos bilaterais de dispensa de visto celebrados entre existente entre eles em termos de natureza da matéria colectável; ou
a Coreia e um dos Estados membros da União Europeia. f ) Determinam, atribuem ou repartem rendimentos, lucros, ganhos,
(25) Salvo disposição em contrário no anexo n.º 7-A, nenhuma Parte perdas, débitos ou créditos de pessoas ou sucursais residentes, ou entre
pode exigir que um estabelecimento nomeie para quadros superiores pessoas que tenham uma ligação entre si ou entre sucursais da mesma
de gestão pessoas singulares de uma determinada nacionalidade ou pessoa, a fim de salvaguardar a matéria colectável da Parte.
residentes no seu território.
(26) O presente artigo não prejudica os direitos e as obrigações decor- Os termos ou conceitos fiscais constantes da presente alínea e da
rentes dos acordos bilaterais de dispensa de visto celebrados entre a presente nota são determinados de acordo com as definições e conceitos
Coreia e um dos Estados membros da União Europeia. fiscais, ou com definições e conceitos equivalentes ou semelhantes, ao
(27) Por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como abrigo do direito interno da Parte que toma a medida.
estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, no Serviço
de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77,
CPC prov, 1991. CAPÍTULO 8
(28) Para maior clareza, nenhuma disposição do presente artigo pode
ser interpretada no sentido de pretender alterar, aquando da entrada em Pagamentos e movimentos de capitais
vigor do presente Acordo, o quadro normativo ou a actual autoridade
reguladora na Coreia que regula os prestadores de serviços privados
de correio. Artigo 8.1
(29) Abrangem os serviços constantes das alíneas a) a g) da rubrica C,
Pagamentos correntes
Serviços de Telecomunicações do n.º 2, Serviços de Comunicação do
documento MTN/GNS/W/120. As Partes comprometem-se a não impor quaisquer res-
(30) O âmbito de aplicação e a execução do serviço universal é da
competência de cada Parte. trições e a autorizar, numa moeda livremente convertível,
(31) As taxas de licença não incluem pagamentos para leilões, con- de acordo com os Estatutos do Fundo Monetário Interna-
cursos ou outros meios não discriminatórios de atribuição de conces- cional, todos os pagamentos e transferências da balança
sões, nem as contribuições obrigatórias para a prestação do serviço de transacções correntes da balança de pagamentos entre
universal.
(32) A presente alínea produz efeitos, o mais tardar, cinco anos após a
residentes das Partes.
data de entrada em vigor do presente Acordo. Cada Parte assegura que as
taxas de licença são impostas e aplicadas de forma não discriminatória Artigo 8.2
aquando da entrada em vigor do presente Acordo.
(33) Ou compressão das margens no caso da Parte UE. Movimentos de capitais
(34) Cada Parte executará esta obrigação de acordo com a respectiva
legislação aplicável. 1 — No que respeita às transacções da conta de capitais
(35) Nos litígios entre prestadores de serviços ou entre prestadores da balança de pagamentos, as Partes comprometem-se a
de serviços e utilizadores, o órgão de recurso deve ser independente não impor quaisquer restrições à livre circulação de capitais
das partes em litígio. relacionados com investimentos directos efectuados em
(36) Para efeitos do presente Acordo, entende-se por medida pru-
dencial qualquer medida aplicada a prestadores de serviços financeiros conformidade com a legislação do país de acolhimento,
estabelecidos no território de uma das Partes que não são regulados ou investimentos e outras transacções liberalizadas em con-
fiscalizados pela autoridade de supervisão financeira dessa Parte. Para formidade com o capítulo sete (Comércio de serviços,
maior clareza, quaisquer medidas desta natureza são adoptadas em estabelecimento e comércio electrónico), bem como à
conformidade com o presente artigo.
(37) Entende-se que o termo «medidas prudenciais» pode abranger a
liquidação ou repatriamento desses capitais investidos e
manutenção da segurança, da solidez, da integridade ou da responsabi- de quaisquer lucros deles resultantes.
lidade financeira de cada prestador de serviços financeiros. 2 — Sem prejuízo das restantes disposições do presente
(38) Para maior clareza, este compromisso faz referência aos direitos e Acordo, no que respeita às transacções que não são as da
liberdades enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, conta de capitais da balança de pagamentos abrangidas
às Directrizes para a regulamentação dos ficheiros informatizados de
dados pessoais, (adoptadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas pelo n.º 1, as Partes asseguram, em conformidade com
na sua Resolução n.º 45/95 de 14 de Dezembro de 1990) e às linhas a legislação do país de acolhimento, a livre circulação,
de orientação da OCDE sobre a protecção da privacidade e os fluxos pelos investidores da outra Parte, de capitais relativos,
transfronteiras de dados pessoais (adoptadas pelo Conselho da OCDE designadamente, a:
em 23 de Setembro de 1980).
(39) A inclusão das disposições relativas ao comércio electrónico no a) Créditos relacionados com transacções comerciais,
presente capítulo não prejudica a posição da Coreia sobre a classificação incluindo a prestação de serviços em que participe um
das entregas através de meios electrónicos como comércio de serviços
ou de mercadorias. residente numa das Partes;
(40) A excepção relativa à ordem pública só pode ser invocada se b) Empréstimos e créditos financeiros; ou
existir uma ameaça real e suficientemente séria a um dos interesses c) Participação de capital numa pessoa colectiva, sem
fundamentais de sociedade. intenção de criar ou manter laços económicos duradouros.
(41) As medidas destinadas a garantir a imposição ou cobrança equi-
tativa ou eficaz de impostos directos incluem medidas tomadas por uma
Parte no âmbito do seu sistema fiscal que: 3 — Sem prejuízo das restantes disposições do presente
a) Se aplicam a investidores e prestadores de serviços não residentes Acordo, as Partes não introduzem quaisquer novas restri-
em reconhecimento do facto de a obrigação fiscal dos não residentes ções aos movimentos de capitais entre os residentes nas
ser determinada relativamente aos elementos tributáveis originados ou Partes, não podendo tornar mais restritivos os regimes já
localizados no território da Parte; existentes.
b) Se aplicam a não residentes a fim de garantir a imposição ou
cobrança de impostos no território da Parte; 4 — As Partes podem consultar-se a fim de facilitarem
c) Se aplicam a não residentes ou residentes a fim de impedir a evasão os movimentos de capitais entre elas e promoverem assim
ou a fraude fiscal, incluindo medidas de execução; os objectivos do presente Acordo.
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Artigo 8.3 f ) Serem publicadas no mais curto prazo de tempo pelas autoridades
competentes responsáveis pela política relativa às taxas de câmbio.
Excepções
(4) Desde que as circunstâncias existentes aquando da adopção ini-
Desde que tais medidas não sejam aplicadas de um cial das medidas de salvaguarda ou de quaisquer medidas equivalentes
modo que constitua um meio de discriminação arbitrária perdurem, a aplicação das medidas de salvaguarda pode ser prorrogada
ou injustificável entre países em que prevaleçam condições por mais um período de seis meses pela Parte em causa. Não obstante,
caso surjam circunstâncias extraordinariamente excepcionais que levem
similares ou uma restrição disfarçada à circulação de ca- uma Parte a requerer uma nova prorrogação das medidas de salvaguarda,
pitais, nenhuma disposição do presente capítulo pode ser esta Parte deve coordenar, com antecedência, a aplicação de qualquer
interpretada no sentido de impedir uma Parte de adoptar prorrogação proposta com a outra Parte.
ou aplicar medidas:
a) Necessárias para proteger os bons costumes ou para CAPÍTULO 9
manter a ordem e a segurança públicas; ou
b) Necessárias para garantir a observância das dispo- Contratos públicos
sições legislativas ou regulamentares que não sejam in-
compatíveis com o disposto no presente capítulo, nomea- Artigo 9.1
damente as relativas: Disposições gerais
i) À prevenção de infracções penais, práticas falaciosas 1 — As Partes reiteram os seus direitos e obrigações
e fraudulentas ou destinadas a corrigir os efeitos do incum- nos termos do Acordo sobre Contratos Públicos constante
primento de contratos (falência, insolvência e protecção do anexo n.º 4 do Acordo da OMC (a seguir designado
dos direitos dos credores); «ACP de 1994»), bem como o seu interesse em continuar
ii) Às medidas adoptadas para garantir a integridade a desenvolver as oportunidades comerciais bilaterais nos
e a estabilidade do sistema financeiro de qualquer das mercados de contratos públicos de cada Parte.
Partes; 2 — As Partes reconhecem o seu interesse mútuo em
iii) À emissão, transacção ou ao comércio de garantias, promover a liberalização internacional dos mercados de
opções, futuros e outros derivados; contratos públicos no contexto do regime de comércio
iv) À elaboração dos relatórios financeiros ou conserva- internacional assente em regras. As Partes continuam a
ção de registos das transferências se tal se revelar necessá- cooperar no reexame previsto no artigo XXIV:7 do ACP de
rio para auxiliar as autoridades responsáveis pela aplicação 1994, bem como no âmbito de outras instâncias interna-
da lei e as autoridades de regulação financeira; ou cionais competentes.
v) À observância dos acórdãos e decisões em processos 3 — Nenhuma disposição do presente capítulo deve
judiciais ou administrativos. ser interpretada como constituindo uma derrogação dos
direitos e obrigações de qualquer das Partes por força do
Artigo 8.4 ACP de 1994 ou de um acordo que o substitua.
Medidas de salvaguarda 4 — No que diz respeito aos contratos públicos abran-
gidos pelo presente capítulo, as Partes aplicam o texto do
1 — Quando, em circunstâncias excepcionais, os pa- ACP revisto (1) e acordado a título provisório (a seguir
gamentos e os movimentos de capitais entre as Partes designado «ACP revisto»), com as seguintes excepções:
causarem ou ameaçarem causar graves dificuldades ao
funcionamento da política monetária ou cambial (1) da a) Tratamento mais favorável atribuído a mercadorias,
Coreia ou de um ou mais Estados membros da União serviços e fornecedores de qualquer outra Parte [alínea b)
Europeia, as Partes em causa (2) podem tomar as medidas do n.º 1 e n.º 2 do artigo IV do ACP revisto];
de salvaguarda estritamente necessárias (3) em matéria de b) Tratamento especial e diferenciado em favor dos
movimentos de capitais durante um período não superior países em desenvolvimento (artigo V do ACP revisto);
a seis meses (4). c) Condições de participação (n.º 2 do artigo VIII do ACP
2 — O Comité de Comércio é informado imediatamente revisto) que passam a ter a seguinte redacção: «não podem
da adopção de qualquer medida de salvaguarda e, o mais colocar como condição à adjudicação de um contrato a
rapidamente possível, do calendário para a sua supressão. um fornecedor de uma Parte ou à sua participação num
determinado concurso, o facto de esse fornecedor já ter
(1) As «graves dificuldades à aplicação da política monetária ou cam-
bial» compreendem, se bem que não exclusivamente, sérias dificuldades beneficiado anteriormente da adjudicação de um ou mais
a nível da balança de pagamentos e da situação financeira externa, e as contratos por uma entidade adjudicadora da outra Parte
medidas de salvaguarda previstas no presente artigo não se aplicam ao ou já possuir experiência de trabalho no território dessa
investimento directo estrangeiro. Parte, excepto se essa experiência anterior for essencial
(2) A União Europeia ou os Estados membros da União Europeia
ou a Coreia.
para satisfazer as condições do concurso»;
(3) Em especial, as medidas de salvaguarda previstas no presente d ) Instituições (artigo XXI do ACP revisto); e
artigo devem ser aplicadas de forma a: e) Disposições finais (artigo XXII do ACP revisto).
a) Não serem confiscatórias;
b) Não constituírem uma prática de taxa cambial dupla ou múltipla; 5 — Para efeitos da aplicação do ACP revisto, nos ter-
c) Não interferirem de outro modo com a capacidade de o inves- mos do n.º 4:
tidor obter uma taxa de retorno de mercado no território da Parte que
adoptou medidas de salvaguarda relativamente aos activos abrangidos a) «Acordo» no ACP revisto entende-se como «capí-
pelas restrições; tulo», excepto no que diz respeito à expressão «países que
d ) Evitarem prejuízos desnecessários aos interesses comerciais,
económicos e financeiros da outra Parte; não sejam Partes no presente Acordo», que deve ser enten-
e) Serem temporárias e progressivamente eliminadas à medida que dida como «Partes não contratantes» e à expressão «Parte
a situação que deu origem à sua imposição for melhorando; e no Acordo», que deve ser entendida como «Parte»;
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(33)
b) A expressão «outras Partes», no ACP revisto entende- cificam os direitos e as obrigações que incumbem às Partes
-se como «a outra Parte»; e no âmbito do Acordo TRIPS.
c) «Comité» no ACP revisto entende-se como «grupo 2 — Para efeitos do presente Acordo, a noção de direitos
de trabalho». de propriedade intelectual inclui:
a) Os direitos de autor, incluindo os direitos de autor
Artigo 9.2 sobre programas informáticos e bases de dados, e os direi-
Âmbito de aplicação e cobertura tos conexos;
b) Os direitos sobre patentes;
1 — O presente capítulo compreende todos os contratos c) As marcas comerciais;
públicos abrangidos pelos anexos de cada Parte ao ACP d ) As marcas de serviços;
de 1994 e quaisquer observações a eles apensas, incluindo e) Os desenhos e modelos;
quaisquer alterações ou substituições. f ) As configurações (topografias) de circuitos integrados;
2 — Para efeitos do presente Acordo, os contratos de g) As indicações geográficas;
construção-exploração-transferência (a seguir designados h) As variedades vegetais; e
«contratos BOT») e as concessão de obras públicas, na i) A protecção de informações não divulgadas.
acepção do anexo n.º 9, são objecto das disposições do
anexo n.º 9. 3 — A protecção da propriedade intelectual inclui a
protecção contra a concorrência desleal referida no ar-
Artigo 9.3 tigo 10.º-A da Convenção de Paris para a Protecção da
Grupo de trabalho sobre contratos públicos Propriedade Industrial (1967) (a seguir designada «Con-
venção de Paris»).
O grupo de trabalho sobre contratos públicos estabe-
lecido nos termos do n.º 1 do artigo 15.3 («Grupos de Artigo 10.3
trabalho») reúne-se por decisão mútua ou mediante pedido Transferência de tecnologia
de uma das Partes, a fim de:
1 — As Partes acordam em proceder a trocas de opiniões
a) Examinar as questões relativas aos contratos públicos, e de informações sobre as respectivas práticas e políticas
contratos BOT e concessão de obras públicas que lhe sejam com incidência nas transferências de tecnologia, tanto
apresentadas por uma das Partes; nos seus territórios respectivos como com países tercei-
b) Trocar informações relativas às oportunidades em ros. São incluídas, em particular, as medidas para facilitar
matéria de contratos públicos, contratos BOT e concessão os fluxos de informação, as parcerias entre empresas, a
de obras públicas em cada Parte; e concessão de licenças e a subcontratação. É concedida
c) Analisar quaisquer outras questões relativas à apli- especial atenção às condições necessárias para a criação,
cação do presente capítulo. nos países de acolhimento, de um ambiente adequado e
(1) Constante do documento «negs 268(Job No[1].8274)» da OMC, propício às transferências de tecnologias, sobretudo no
de 19 de Novembro de 2007. que diz respeito ao desenvolvimento do capital humano e
ao quadro jurídico.
2 — As Partes tomam as medidas que forem adequadas
CAPÍTULO 10 para prevenir ou controlar as práticas ou condições de
Propriedade intelectual concessão de licenças referentes aos direitos de proprie-
dade intelectual que possam obstruir as transferências
internacionais de tecnologia e, por conseguinte, constituir
SECÇÃO A um abuso, pelos titulares, dos seus direitos de propriedade
Disposições gerais intelectual.
Artigo 10.4
Artigo 10.1 Esgotamento
Objectivos As Partes podem estabelecer livremente o seu próprio
Os objectivos do presente capítulo são: regime para o esgotamento dos direitos de propriedade
intelectual.
a) Facilitar a produção e a comercialização de produtos
inovadores e criativos entre as Partes; e
b) Atingir um nível adequado e efectivo de protecção e SECÇÃO B
aplicação dos direitos de propriedade intelectual. Normas relativas aos direitos de propriedade intelectual
Artigo 10.2 SUBSECÇÃO A
Natureza e âmbito das obrigações Direitos de autor e direitos conexos
1 — As Partes garantem a aplicação adequada e efec-
tiva dos tratados internacionais relativos à propriedade Artigo 10.5
intelectual aos quais aderiram, bem como do Acordo sobre Protecção concedida
os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Rela-
As Partes observam os seguintes artigos:
cionados com o Comércio, constante do anexo n.º 1C do
Acordo da OMC (a seguir designado «Acordo TRIPS»). a) Artigos 1.º a 22.º da Convenção Internacional para a
As disposições do presente capítulo complementam e espe- Protecção dos Artistas Intérpretes e Executantes, dos Pro-
794-(34) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
dutores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão operação de tornar os sons ou representações de sons fi-
(1961) (a seguir designada «Convenção de Roma»); xados num fonograma audíveis para o público.
b) Artigos 1.º a 18.º da Convenção de Berna para a
Protecção das Obras Literárias e Artísticas (1971) (a seguir 2 — Cada Parte deve prever que os artistas intérpretes
designada «Convenção de Berna»); ou executantes tenham o direito exclusivo de permitir ou
c) Artigos 1.º a 14.º do Tratado sobre os Direitos de proibir a radiodifusão e a comunicação ao público das suas
Autor (a seguir designado «TDA») (1996) da Organização prestações, excepto se a prestação já for, por si própria,
Mundial da Propriedade Intelectual (a seguir designada uma prestação radiodifundida ou se for efectuada a partir
«OMPI»); e de uma fixação.
d ) Artigos 1.º a 23.º do Tratado da OMPI sobre Pres- 3 — Cada Parte deve conceder aos artistas intérpretes
tações e Fonogramas (1996) (a seguir designado «TPF»). ou executantes e aos produtores de fonogramas o direito
a uma remuneração equitativa e única pelos fonogramas
Artigo 10.6 publicados com fins comerciais ou pela reprodução desses
fonogramas para radiodifusão ou para qualquer comuni-
Duração dos direitos de autor
cação ao público.
Cada Parte assegura que, nos casos em que a duração da 4 — Cada Parte determina na sua legislação que a re-
protecção de uma obra for calculada com base na vida de muneração equitativa e única é reclamada ao utilizador
uma pessoa singular, o termo dessa duração não é inferior pelo artista intérprete ou executante ou pelo produtor de
à vida do autor mais 70 anos após a sua morte. um fonograma, ou por ambos. As Partes podem adoptar
legislação que, na falta de acordo entre o artista intérprete
Artigo 10.7 ou executante e o produtor de um fonograma, determine as
condições de repartição da remuneração equitativa e única
Organismos de radiodifusão entre os artistas intérpretes ou executantes e os produtores
1 — Os direitos dos organismos de radiodifusão não de fonogramas.
caducam antes de decorridos cinquenta anos após a pri- 5 — Cada Parte confere aos organismos de radiodifusão
meira difusão, quer a emissão seja efectuada com ou sem o direito exclusivo de permitir ou proibir:
fio, incluindo cabo ou satélite. a) A redifusão das suas emissões;
2 — Nenhuma Parte pode autorizar a retransmissão b) A fixação das suas emissões; e
de sinais de televisão (terrestres, por cabo ou satélite) c) A comunicação ao público da suas emissões tele-
na Internet sem a autorização do titular ou titulares, caso visivas se essa comunicação for efectuada em lugares
existam, que detêm os direitos sobre o conteúdo do sinal acessíveis ao público mediante pagamento de uma tarifa de
e sobre o sinal (1). entrada. A determinação das condições em que a protecção
deste direito é exercida é estabelecida pelo direito interno
Artigo 10.8
do Estado em que essa protecção é reclamada.
Cooperação em matéria de gestão colectiva dos direitos
As Partes facilitam a criação de sistemas entre as res- Artigo 10.10
pectivas sociedades de gestão colectiva dos direitos de Direito de sequência do autor de uma obra de arte
autor com o objectivo de facilitar, mutuamente, o acesso e
As Partes comprometem-se a trocar pontos de vista
intercâmbio de conteúdos entre as Partes, bem como para
e informações sobre práticas e políticas em matéria de
assegurar a transferência mútua dos direitos pela utiliza-
direitos de sequência dos artistas. No prazo de dois anos a
ção das obras das Partes ou de outro material protegido contar da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes
por direitos de autor. As Partes envidam esforços para procedem a consultas com vista a efectuar um reexame da
alcançar um elevado nível de racionalização e melhorar a conveniência e viabilidade de introduzir na Coreia o direito
transparência no que respeita à execução das tarefas das de sequência do autor de uma obra de arte.
respectivas sociedades de gestão colectiva dos direitos
de autor. Artigo 10.11
Artigo 10.9
Limitações e excepções
Radiodifusão e comunicação ao público
Em determinados casos especiais que não obstam à
1 — Para efeitos do presente artigo, entende-se por: exploração normal da obra e não prejudiquem de forma
a) «Emissão de radiodifusão», a difusão sem fios de injustificável os legítimos interesses do autor, as Partes
sons ou de imagens e sons, ou de representações destes, podem estabelecer na sua legislação limitações ou excep-
destinada à recepção pelo público; a difusão por satélite é ções aos direitos reconhecidos nos artigos 10.5 a 10.10
igualmente considerada uma «emissão de radiodifusão»; a aos seus titulares.
difusão de sinais codificados é considerada uma emissão de Artigo 10.12
radiodifusão sempre que os meios de descodificação sejam
Protecção de medidas de carácter tecnológico
fornecidos ao público pelo organismo de radiodifusão ou
com o seu consentimento; e 1 — Cada Parte assegura protecção jurídica adequada
b) «Comunicação ao público», a difusão ao público por contra a violação de qualquer medida eficaz de carácter
qualquer meio, com excepção da emissão de radiodifusão, tecnológico por pessoas que saibam ou devam razoavel-
de sons de uma prestação, ou dos sons ou das represen- mente saber que é esse o seu objectivo.
tações de sons fixados num fonograma. Para efeitos do 2 — Cada Parte assegura protecção jurídica adequada
disposto no n.º 5, a «comunicação ao público» inclui a contra o fabrico, a importação, a distribuição, a venda, o
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(35)
aluguer, a publicidade para efeitos de venda ou de aluguer, ao público de uma obra ou de outro material referido no
ou a posse para fins comerciais de dispositivos, produtos presente Acordo.
ou componentes ou as prestações de serviços que:
Artigo 10.14
a) Sejam promovidos, publicitados ou comercializados
para neutralizar a protecção; ou Disposições transitórias
b) Só tenham limitada finalidade comercial ou utilização A Coreia aplica integralmente as obrigações constantes
para além da neutralização da protecção; ou dos artigos 10.6 e 10.7 no prazo de dois anos a contar da
c) Sejam essencialmente concebidos, produzidos, adap- data da entrada em vigor do presente Acordo.
tados ou executados com o objectivo de permitir ou facilitar
a neutralização da protecção; SUBSECÇÃO B
de medidas de carácter tecnológico eficazes. Marcas comerciais
3 — Para efeitos do presente Acordo, por medidas de
carácter tecnológico entende-se quaisquer tecnologias, Artigo 10.15
dispositivos ou componentes que, durante o seu funciona- Procedimentos de registo
mento normal, se destinem a impedir ou restringir actos,
no que se refere a obras ou outro material, que não sejam A União Europeia e a Coreia instauram um sistema de
autorizados pelo titular de um direito de autor ou direitos registo de marcas comerciais no qual a fundamentação de
conexos previstos na legislação de cada uma das Partes. As uma recusa de registo de uma marca comercial deve ser
medidas de carácter tecnológico são consideradas eficazes comunicada por escrito e pode ser enviada electronica-
quando a utilização da obra ou de outro material protegido mente ao requerente, que terá a possibilidade de contestar
seja controlada pelos titulares dos direitos através de um essa recusa e de interpor um recurso judicial contra uma
controlo de acesso ou de um processo de protecção, como recusa definitiva. A União Europeia e a Coreia prevêem,
por exemplo a codificação, cifragem ou qualquer outra além disso, a possibilidade de os interessados rejeitarem
transformação da obra ou de outro material protegido, um pedido de uma marca comercial. A União Europeia e
ou um mecanismo de controlo da cópia, que garanta a a Coreia criam uma base de dados electrónica pública dos
realização do objectivo de protecção. pedidos e dos registos de marcas comerciais.
4 — Cada Parte pode estabelecer limitações ou excep-
ções às medidas de execução dos n.os 1 e 2 em conformi- Artigo 10.16
dade com a respectiva legislação e os acordos internacio- Acordos internacionais
nais pertinentes referidos no artigo 10.5.
A União Europeia e a Coreia aderem ao Tratado sobre o
Artigo 10.13 Direito das Marcas (1994) e tomam as medidas necessárias
para aderir ao Tratado de Singapura sobre o Direito das
Protecção das informações para a gestão dos direitos Marcas (2006).
1 — As Partes asseguram uma protecção jurídica ade-
quada contra qualquer pessoa que, com conhecimento Artigo 10.17
de causa, pratique, sem autorização, um dos seguintes Excepções aos direitos conferidos por uma marca comercial
actos:
As Partes prevêem a utilização leal de termos descritivos
a) Supressão ou alteração de quaisquer informações como uma excepção limitada aos direitos conferidos por
electrónicas para a gestão dos direitos; ou uma marca comercial e podem prever outras excepções
b) Distribuição, importação para distribuição, radiodi- limitadas, desde que essas excepções tenham em conta
fusão, comunicação ao público ou colocação à sua dispo- os legítimos interesses do titular da marca e de terceiros.
sição de obras ou de outro material protegido nos termos
do presente Acordo das quais tenham sido suprimidas ou SUBSECÇÃO C
alteradas sem autorização informações electrónicas para Indicações geográficas (2) (3)
a gestão dos direitos;
Artigo 10.18
sabendo ou devendo razoavelmente saber que ao fazê-lo
está a provocar, permitir, facilitar ou dissimular a violação Reconhecimento de indicações geográficas de produtos
de um direito de autor ou de direitos conexos previstos agrícolas, géneros alimentícios e vinhos
pelo direito da Parte em causa. 1 — Após ter examinado a Agricultural Products Qua-
2 — Para efeitos do presente Acordo, entende-se por lity Control Act (lei relativa ao controlo da qualidade dos
«informações para a gestão dos direitos» as informações produtos agrícolas) e as respectivas regras de execução no
prestadas pelos titulares dos direitos que identifiquem que diz respeito ao registo, ao controlo e à protecção das
a obra ou outro material referido no presente Acordo, o indicações geográficas de produtos agrícolas e géneros
autor da obra e o titular de qualquer direito sobre a obra, alimentícios na Coreia, a União Europeia conclui que este
ou informações acerca das condições de utilização da obra acto legislativo é conforme com as disposições do n.º 6.
ou de outro material, e quaisquer números ou códigos que 2 — Após ter examinado o Regulamento (CE)
representem essas informações. n.º 510/2006, do Conselho, e as respectivas regras de
3 — O n.º 2 aplica-se quando qualquer destes elemen- execução no que diz respeito ao registo, ao controlo e à
tos de informação acompanha uma cópia de uma obra ou protecção das indicações geográficas de produtos agrícolas
de outro material ou aparece no quadro da comunicação e géneros alimentícios na União Europeia, e o Regulamento
794-(36) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
(CE) n.º 1234/2007, do Conselho, no que diz respeito à Artigo 10.20
organização comum do mercado vitivinícola, a Coreia Direito de utilização
conclui que estes actos legislativos são conformes com
as disposições do n.º 6. Todas as denominações protegidas ao abrigo da presente
3 — Após ter examinado um resumo das especificações subsecção podem ser utilizadas por qualquer operador que
dos produtos agrícolas e géneros alimentícios correspon- comercialize produtos agrícolas, géneros alimentícios,
dentes às indicações geográficas da Coreia enumeradas vinhos, vinhos aromatizados e bebidas espirituosas con-
no anexo n.º 10-A, que foram registadas pela Coreia ao formes com o caderno de especificações correspondente.
abrigo da legislação referida no n.º 1, a União Europeia
compromete-se a proteger as indicações geográficas da Artigo 10.21
Coreia enumeradas no anexo n.º 10-A de acordo com o Âmbito da protecção
nível de protecção estabelecido no presente capítulo.
4 — Após ter examinado um resumo das especifica- 1 — As indicações geográficas referidas nos artigos 10.18
ções dos produtos agrícolas e géneros alimentícios cor- e 10.19 são protegidas contra:
respondentes às indicações geográficas da União Europeia a) A utilização, na designação ou apresentação de uma
enumeradas no anexo n.º 10-A, que foram registadas pela mercadoria, de qualquer meio que indique ou sugira que
União Europeia ao abrigo da legislação referida no n.º 1, a mercadoria em questão é originário de uma zona geo-
a Coreia compromete-se a proteger as indicações geográ- gráfica diferente do verdadeiro local de origem, de modo
ficas da União Europeia enumeradas no anexo n.º 10-A a induzir o público em erro quanto à origem geográfica
em conformidade com o nível de protecção estabelecido da mercadoria;
no presente capítulo. b) A utilização de uma indicação geográfica identifica-
5 — O n.º 3 é aplicável às indicações geográficas para tiva de uma mercadoria numa mercadoria similar (7) que
os vinhos no que diz respeito às indicações geográficas não é originária do local mencionado na indicação geo-
aditadas em de acordo com o artigo 10.24. gráfica em causa, mesmo quando é indicada a verdadeira
6 — A União Europeia e a Coreia acordam nos seguintes origem geográfica da mercadoria, ou a indicação geográ-
elementos para efeitos do registo e controlo das indicações fica em questão é utilizada na tradução ou transcrição, ou é
geográficas referidas nos n.os 1 e 2: acompanhada por termos como «género», «tipo», «estilo»,
a) Um registo que inventarie as indicações geográficas «imitação», ou outras expressões deste género; e
protegidas nos seus respectivos territórios; c) Qualquer outra utilização que constitua um acto de
b) Um processo administrativo que permita verificar concorrência desleal na acepção do artigo 10.º-A da Con-
que as indicações geográficas identificam uma mercadoria venção de Paris.
como sendo originária de um território, de uma região ou
de um lugar de uma Parte, sempre que determinada quali- 2 — O presente Acordo não prejudica de modo algum o
dade, reputação ou outra característica da mercadoria seja direito de qualquer pessoa utilizar, na prática comercial, o
essencialmente imputável à sua origem geográfica; seu nome ou o nome dos seus predecessores na actividade
c) O requisito de correspondência de uma denominação em causa, excepto se o nome em questão for utilizado de
registada a um produto ou produtos específicos para os modo a induzir os consumidores em erro.
quais se estabeleceu um caderno de especificações cuja 3 — Se indicações geográficas das Partes forem homó-
alteração deve obedecer a um determinado processo admi- nimas, a protecção deve ser concedida a cada uma das in-
nistrativo; dicações, desde que sejam utilizadas de boa-fé. O grupo de
d ) Disposições em matéria de controlo aplicáveis à trabalho sobre indicações geográficas decide as condições
produção; práticas da utilização que permitirão distinguir as indicações
e) Disposições legislativas que estabeleçam que uma geográficas homónimas tendo em conta a necessidade de
denominação registada pode ser utilizada por qualquer assegurar um tratamento equitativo dos produtores em causa
operador que comercialize produtos agrícolas ou géneros e de evitar que os consumidores sejam induzidos em erro. Se
alimentícios que sejam conformes com o caderno de espe- uma indicação geográfica protegida ao abrigo do presente
cificações correspondente; e Acordo tem por homónimo uma indicação geográfica de um
f ) Um procedimento de oposição que permita ter em país terceiro, as Partes decidem as condições práticas da uti-
conta os interesses legítimos dos anteriores utilizadores das lização que permitirão distinguir as indicações geográficas
denominações, independentemente de estas serem, ou não, homónimas tendo em conta a necessidade de assegurar um
protegidas como uma forma de propriedade intelectual. tratamento equitativo dos produtores em causa e de evitar
que os consumidores sejam induzidos em erro.
Artigo 10.19 4 — Nenhuma disposição do presente Acordo obriga a
União Europeia ou a Coreia a protegerem uma indicação
Reconhecimento das indicações geográficas específicas geográfica que não seja protegida ou deixe de o ser no seu
para vinhos (4), vinhos aromatizados (5) e bebidas espirituosas (6)
país de origem ou que tenha caído em desuso nesse país.
1 — Na Coreia, as indicações geográficas da União 5 — A protecção de uma indicação geográfica ao abrigo
Europeia enumeradas no anexo n.º 10-B são protegidas do presente artigo não prejudica a continuação do uso
relativamente aos produtos que as utilizam, de acordo com de uma marca comercial que tenha sido objecto de um
a legislação aplicável da União Europeia às indicações pedido de registo ou registada ou, nos casos em que tal
geográficas. possibilidade esteja prevista na legislação em causa, que
2 — Na União Europeia, as indicações geográficas da tenha sido estabelecida pelo uso no território de uma Parte
Coreia enumeradas no anexo n.º 10-B são protegidas re- antes da data da apresentação do pedido de protecção ou
lativamente aos produtos que as utilizam, de acordo com de reconhecimento da indicação geográfica em questão,
a legislação aplicável da Coreia às indicações geográficas. desde que não existam fundamentos de invalidade ou de
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(37)
caducidade da marca na legislação da Parte em causa. cluindo a possibilidade de videoconferência) estabelecidos
A data de apresentação do pedido de protecção ou de re- conjuntamente pelas Partes.
conhecimento de uma indicação geográfica é determinada 3 — O grupo de trabalho pode decidir:
nos termos do n.º 2 do artigo 10.23.
a) Alterar os anexos n.os 10-A e 10-B, a fim de aditar
Artigo 10.22 indicações geográficas específicas da União Europeia ou
da Coreia que, uma vez sujeitas ao procedimento aplicável
Aplicação da protecção
previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 10.18, se for caso disso,
As Partes aplicam a protecção prevista nos artigos 10.18 sejam igualmente consideradas pela outra Parte como
a 10.23 por sua própria iniciativa, mediante a intervenção constituindo indicações geográficas e sejam protegidas
adequada das respectivas autoridades. Aplicam igualmente no território dessa outra Parte;
essa protecção a pedido de uma parte interessada. b) Alterar (9) os anexos referidos na alínea a), a fim de
Artigo 10.23 suprimir indicações geográficas específicas que deixem de
estar protegidas na Parte de origem (10) ou que, de acordo
Relação com marcas comerciais com a legislação aplicável, deixem de reunir as condições
1 — As Partes recusam ou invalidam o registo de uma para serem consideradas como uma indicação geográfica
marca comercial que corresponda a uma das situações na outra Parte; e
referidas no n.º 1 do artigo 10.21 relativamente a uma c) Que a remissão para disposições legislativas do pre-
indicação geográfica protegida para mercadorias similares, sente Acordo seja entendida como remissão para as mes-
se o pedido de registo da marca comercial for apresentado mas disposições legislativas alteradas, entradas em vigor
após a data de apresentação do pedido de protecção ou numa data determinada após a data de entrada em vigor
de reconhecimento da indicação geográfica no território do presente Acordo.
em causa.
2 — Para efeitos do n.º 1:
4 — O grupo de trabalho garante igualmente o bom
a) No que diz respeito às indicações geográficas refe- funcionamento da presente subsecção e pode examinar
ridas nos artigos 10.18 e 10.19, a data de apresentação qualquer assunto relacionado com a aplicação e o fun-
do pedido de protecção ou de reconhecimento é a data de cionamento da mesma. Ao grupo de trabalho incumbe
entrada em vigor do presente Acordo; e nomeadamente:
b) No que diz respeito às indicações geográficas refe-
ridas no artigo 10.24, a data de apresentação do pedido a) Trocar informações sobre a evolução da legislação e
de protecção ou de reconhecimento é a data de recepção, das políticas relativas às indicações geográficas;
por uma das Partes, do pedido de protecção ou reconhe- b) Trocar informações sobre indicações geográficas
cimento de uma indicação geográfica apresentado pela específicas, a fim de analisar a sua eventual protecção em
outra Parte. conformidade com o presente Acordo; e
Artigo 10.24
c) Trocar informações para optimizar o funcionamento
Aditamento de indicações geográficas para efeitos de protecção (8) do presente Acordo.
1 — A União Europeia e a Coreia acordam em adi-
tar, para efeitos de protecção, indicações geográficas aos 5 — O grupo de trabalho pode debater qualquer assunto
anexos n.os 10-A e 10-B pelo procedimento previsto no de interesse mútuo no domínio das indicações geográficas.
artigo 10.25.
2 — A União Europeia e a Coreia acordam em tratar, Artigo 10.26
sem atrasos injustificados, os pedidos apresentados pela
Pedidos individuais de protecção de indicações geográficas
outra Parte com vista a aditar aos anexos indicações geo-
gráficas a proteger. As disposições da presente subsecção não prejudicam o
3 — Não podem ser registadas como indicação geográ- direito de solicitar o reconhecimento e a protecção de uma
fica as denominações que entrem em conflito com o nome indicação geográfica ao abrigo da legislação aplicável da
de uma variedade vegetal, incluindo castas de uva, ou de União Europeia ou da Coreia.
uma raça animal e que possam assim induzir o consumidor
em erro quanto à verdadeira origem do produto.
SUBSECÇÃO D
Artigo 10.25 Desenhos e modelos
Grupo de trabalho sobre indicações geográficas
Artigo 10.27
1 — O grupo de trabalho sobre indicações geográficas
estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 15.3 («Grupos de Protecção de desenhos e modelos registados
trabalho») reúne-se por decisão mútua ou mediante pedido 1 — A União Europeia e a Coreia tomam disposições
de uma das Partes, a fim de intensificar a cooperação entre
as Partes e o diálogo em matéria de indicações geográficas. para proteger os desenhos ou modelos criados indepen-
O grupo de trabalho pode fazer recomendações e aprova dentemente, novos ou originais, e que tenham um carácter
as suas decisões por consenso. singular (11).
2 — O local das reuniões alterna entre as Partes. As 2 — Essa protecção concretiza-se mediante registo,
reuniões do grupo de trabalho decorrem, o mais tardar conferindo aos seus titulares direitos exclusivos nos termos
90 dias após o pedido, em data e local e da forma (in- da presente subsecção.
794-(38) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Artigo 10.28 Artigo 10.34
Direitos conferidos pelo registo Patentes e saúde pública
O titular de um desenho ou modelo protegido tem o direito 1 — As Partes reconhecem a importância da Declaração
de impedir terceiros que agem sem o seu consentimento sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública (a seguir designada
de fabricar, propor, vender, importar, exportar ou utilizar «Declaração de Doha») adoptada em 14 de Novembro de
artigos que ostentem ou incorporem o desenho ou modelo 2001 pela Conferência Ministerial da Organização Mundial
protegido, quando tais actos são efectuados para fins comer- do Comércio. As Partes podem invocar a Declaração de
ciais, ou prejudicam indevidamente a exploração normal do Doha para interpretarem e aplicarem os direitos e as obri-
desenho ou modelo ou não são compatíveis com práticas de gações que lhes incumbem ao abrigo da presente subsecção.
comércio leais. 2 — As Partes viabilizam a aplicação e respeitam a
Artigo 10.29 Decisão do Conselho Geral da OMC de 30 de Agosto de
2003 sobre o n.º 6 da Declaração de Doha, bem como o
Protecção conferida à aparência não registada
Protocolo que altera o Acordo TRIPS, celebrado em Gene-
A União Europeia e a Coreia facultam os meios legais bra em 6 de Dezembro de 2005.
apropriados para impedir o uso de uma aparência não re-
gistada de um produto, nos casos em que o uso em litígio Artigo 10.35
resultar de uma cópia da aparência não registada desse pro- Prorrogação da duração dos direitos conferidos
duto (12). Este uso abrange, pelo menos, a apresentação (13), pela protecção através de patentes
a importação ou a exportação de mercadorias.
1 — As Partes reconhecem que os produtos farmacêu-
Artigo 10.30 ticos (15) e os produtos fitofarmacêuticos (16) protegidos
Duração da protecção
por patente nos seus respectivos territórios são objecto de
um processo de autorização administrativa ou de registo
1 — A duração de protecção proporcionada nas Partes antes da sua introdução nos mercados.
é de, pelo menos, 15 anos a contar do seu registo. 2 — Mediante pedido do titular de uma patente, as Par-
2 — A duração de protecção proporcionada na União tes tomam medidas para prorrogar a duração dos direitos
Europeia e na Coreia a aparências não registadas é de, pelo conferidos pela protecção através de patente, a fim de
menos, três anos. compensar o titular da patente pela redução do período de
Artigo 10.31 vida efectiva da patente em virtude da primeira autoriza-
ção de introdução do produto nos respectivos mercados.
Excepções
A prorrogação da duração dos direitos conferidos pela
1 — A União Europeia e a Coreia podem prever excep- protecção através de patente não pode ultrapassar cinco
ções limitadas à protecção dos desenhos ou modelos, desde anos (17).
que essas excepções não colidam de modo injustificável Artigo 10.36
com a exploração normal dos desenhos ou modelos protegi- Protecção dos dados apresentados para efeitos da obtenção
dos e não prejudiquem de forma injustificável os legítimos de uma autorização de introdução
interesses do titular do desenho ou modelo protegido, tendo no mercado de um produto farmacêutico (18)
em conta os legítimos interesses de terceiros.
2 — A protecção de desenhos ou modelos não abrange 1 — As Partes garantem a confidencialidade, a não di-
os desenhos ou modelos ditados essencialmente por con- vulgação e a independência dos dados apresentados para
siderações de carácter técnico ou funcional. efeitos da obtenção de uma autorização de introdução no
3 — Um desenho ou modelo não é protegido como de- mercado de um produto farmacêutico.
senho ou modelo se for contrário à ordem pública ou aos 2 — Para esse efeito, as Partes prevêem na respectiva
bons costumes. legislação que os dados, referidos no artigo 39.º do Acordo
TRIPS, no que respeita à segurança e à eficácia, apresenta-
Artigo 10.32 dos pela primeira vez por um requerente de uma autoriza-
Relação com o direito de autor ção de introdução no mercado de um produto farmacêutico
novo no território das respectivas Partes não são utilizados
Qualquer desenho ou modelo protegido por direitos
para conceder outra autorização de introdução no mercado
relativos a um desenho ou modelo e registado na União
de um produto farmacêutico, salvo se forem dadas provas
Europeia ou na Coreia em conformidade com a presente
de que o titular da autorização de introdução no mercado
subsecção beneficia igualmente da protecção conferida
autorizou expressamente a utilização desses dados.
pelo direito de autor vigente no território das Partes a partir
da data em que o desenho ou modelo foi criado ou fixado 3 — O período de protecção dos dados dever ser de,
sob qualquer forma (14). pelo menos, cinco anos, a contar da data da primeira au-
torização de introdução no mercado obtida no território
das respectivas Partes.
SUBSECÇÃO E
Patentes Artigo 10.37
Artigo 10.33 Protecção dos dados apresentados para efeitos da obtenção
de uma autorização de introdução
Acordos internacionais no mercado de um produto fitofarmacêutico
As Partes tomam as medidas necessárias para observar 1 — As Partes determinam as exigências em matéria de
as disposições dos artigos 1.º a 16.º do Tratado sobre o segurança e eficácia antes de autorizarem a introdução de
Direito das Patentes (2000). produtos fitofarmacêuticos nos respectivos mercados.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(39)
2 — As Partes garantem que os ensaios, os relatórios Comité de Comércio, à luz dos resultados e conclusões
de estudos ou a informação apresentados pela primeira destas discussões multilaterais. O Comité de Comércio
vez por um requerente a fim de obter uma autorização de pode adoptar quaisquer medidas necessárias para que os
introdução no mercado de um produto fitofarmacêutico não resultados do reexame produzam efeitos.
são utilizados por terceiros ou pelas autoridades compe-
tentes em benefício de qualquer outra pessoa que pretenda SECÇÃO C
obter uma autorização de introdução no mercado de um
produto fitofarmacêutico, salvo se forem dadas provas de Aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual
que o primeiro requerente da autorização de introdução
no mercado autorizou expressamente a utilização desses Artigo 10.41
dados. Esta protecção é a seguir designada «protecção Obrigações gerais
dos dados».
3 — O período de protecção dos dados deverá ser de, 1 — As Partes reiteram os seus compromissos respec-
pelo menos, 10 anos a contar da data da primeira autoriza- tivos no âmbito do Acordo TRIPS, e nomeadamente da
ção de introdução no mercado das respectivas Partes. sua parte III, e velam por que a sua legislação preveja as
medidas, os procedimentos e as vias de recurso comple-
Artigo 10.38 mentares a seguir referidos, de modo a permitir uma acção
eficaz contra qualquer acto de infracção dos direitos de pro-
Aplicação priedade intelectual (19) abrangidos pelo presente Acordo.
As Partes tomam as medidas necessárias para assegura- 2 — As referidas medidas, procedimentos e vias de
rem a plena eficácia da protecção prevista nesta subsecção recurso:
e, neste contexto, cooperam activamente e participam num a) Contemplam medidas correctivas expeditas destina-
diálogo construtivo. das a impedir infracções e medidas correctivas que cons-
tituam um dissuasivo de novas infracções;
SUBSECÇÃO F b) São leais e equitativos;
Outras disposições c) Não são desnecessariamente complexos ou onerosos,
nem implicam prazos pouco razoáveis ou atrasos injusti-
Artigo 10.39 ficados; e
d ) São eficazes, proporcionados e dissuasivos e apli-
Variedades vegetais cados de forma a evitar a criação de entraves ao comércio
As Partes tomam disposições para proteger as varieda- legítimo e a oferecer salvaguardas contra qualquer utili-
des vegetais e respeitar a Convenção Internacional para a zação abusiva.
Protecção das Obtenções Vegetais (1991).
Artigo 10.42
Artigo 10.40 Requerentes habilitados
Recursos genéticos, conhecimentos tradicionais e folclore As Partes reconhecem legitimidade para requerer a
1 — De acordo com a sua legislação, as Partes com- aplicação das medidas, dos procedimentos e das vias de
prometem-se a respeitar, preservar e manter o conheci- recurso a que se refere a presente secção e na parte III do
mento, as inovações e as práticas das comunidades indí- Acordo TRIPS, às seguintes pessoas:
genas e locais que envolvam estilos tradicionais de vida a) Titulares de direitos de propriedade intelectual, nos
relevantes para a conservação e utilização sustentável da termos do direito aplicável;
diversidade biológica e promover a sua aplicação mais b) Todas as outras pessoas autorizadas a utilizar esses
ampla, com a aprovação e participação dos detentores direitos, em particular os titulares de licenças, na medida
desse conhecimento, inovações e práticas, e encorajar a do permitido pelo direito aplicável e nos termos desse
partilha equitativa dos benefícios derivados da utilização direito;
desse conhecimento, inovações e práticas. c) Organismos de gestão dos direitos colectivos de
2 — As Partes acordam em proceder regularmente a propriedade intelectual regularmente reconhecidos como
trocas de impressões e de informações no contexto de tendo o direito de representar os titulares de direitos de
discussões multilaterais pertinentes: propriedade intelectual, na medida do permitido pelo di-
a) Na OMPI, sobre questões tratadas no âmbito do Comité reito aplicável e nos termos desse direito; e
Intergovernamental dos Recursos Genéticos, Conhecimen- d ) Federações ou associações que têm a legitimidade
tos Tradicionais e Folclore; e autoridade para invocar esses direitos, na medida do
b) Na OMC, sobre questões que incidam nas relações permitido pelo direito aplicável e nos termos desse direito.
entre o Acordo TRIPS, a Convenção sobre a Diversidade
Biológica (a seguir designada «CDB») e a protecção dos SUBSECÇÃO A
conhecimentos tradicionais e do folclore; e Medidas, procedimentos e vias de recurso civis
c) Na CDB, nas questões relacionadas com o regime
internacional de acesso aos recursos genéticos e repartição Artigo 10.43
dos benefícios.
Elementos de prova
3 — Na sequência das discussões multilaterais mencio- As Partes tomam as medidas necessárias, no caso de
nadas no n.º 2, as Partes, a pedido de qualquer uma das uma infracção a um direito de propriedade intelectual
Partes, acordam em rever o presente artigo no âmbito do cometida à escala comercial, para autorizar as autorida-
794-(40) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
des judiciais competentes a ordenarem, se considerarem 2 — O presente artigo não prejudica a aplicação de
oportuno e após um pedido neste sentido, a comunicação outras disposições legislativas ou regulamentares que:
de documentos bancários, financeiros ou comerciais sob
a) Confiram ao titular direitos à informação mais alar-
o controlo da entidade adversa, sob reserva da protecção gados;
de dados confidenciais. b) Rejam a utilização em processos cíveis ou penais das
informações comunicadas por força do presente artigo;
Artigo 10.44 c) Rejam a responsabilidade por abuso do direito à
Medidas provisórias de preservação da prova informação;
d ) Confiram a possibilidade de recusar a prestação de
1 — Antes de se intentar uma acção relativa ao mérito informações que possam obrigar a pessoa referida no n.º 1 a
da causa, as Partes devem garantir que as autoridades admitir a sua própria participação ou de familiares próximos
judiciais competentes possam, a pedido de uma parte que na violação de um direito de propriedade intelectual; ou
tenha apresentado provas razoavelmente disponíveis para e) Rejam a protecção da confidencialidade das fontes
fundamentar as alegações de que o seu direito de proprie- de informação ou o tratamento dos dados pessoais.
dade intelectual foi ou está prestes a ser violado, ordenar
medidas provisórias prontas e eficazes para preservar pro- Artigo 10.46
vas relevantes da alegada violação, desde que a protecção
das informações confidenciais seja salvaguardada. Medidas provisórias e cautelares
2 — As Partes podem prever que essas medidas incluam 1 — As Partes devem garantir que as autoridades judi-
a descrição pormenorizada, com ou sem recolha de amos- ciais competentes possam, a pedido de um requerente decre-
tras, a apreensão efectiva dos bens litigiosos e, sempre tar uma medida inibitória de qualquer violação iminente de
que adequado, dos materiais e instrumentos utilizados na direitos de propriedade intelectual ou de proibição, a título
produção e ou distribuição desses bens e dos documentos provisório e eventualmente sujeita a quaisquer sanções pe-
a eles referentes. Essas medidas devem ser tomadas, se cuniárias compulsórias previstas na respectiva legislação,
necessário, sem ouvir a outra parte, sobretudo sempre da continuação da alegada violação dos referidos direitos,
que um eventual atraso possa causar danos irreparáveis ao ou fazer depender essa continuação da constituição de
titular do direito ou quando exista um risco demonstrável garantias destinadas a assegurar a indemnização do titu-
de destruição da prova. lar. Pode igualmente ser decretada uma medida inibitória
contra qualquer intermediário (20) cujos serviços estejam
Artigo 10.45 a ser utilizados por um terceiro para violar direitos de pro-
Direito de informação
priedade intelectual, direitos conexos, marcas comerciais
ou indicações geográficas.
1 — As Partes asseguram que, no contexto dos proces- 2 — Pode igualmente ser decretada uma medida inibitó-
sos civis relativos à violação de um direito de propriedade ria para ordenar a apreensão ou a entrega das mercadorias
intelectual, e em resposta a um pedido justificado e razoá- que se suspeite violarem direitos de propriedade intelectual,
vel do requerente, as autoridades judiciais competentes a fim de impedir a sua entrada ou circulação nos circuitos
possam ordenar que as informações sobre a origem e as comerciais.
redes de distribuição das mercadorias ou dos serviços que 3 — Em caso de infracções à escala comercial, as Partes
violam um direito de propriedade intelectual sejam forne- devem assegurar que, se o requerente provar a existência
cidas pelo infractor e ou por qualquer outra pessoa que seja de circunstâncias susceptíveis de comprometer a cobrança
parte ou testemunha no âmbito de um litígio. da indemnização, as autoridades judiciais competentes
possam ordenar a apreensão preventiva dos bens móveis
a) Por «qualquer outra pessoa» no presente número e imóveis do alegado infractor, incluindo o congelamento
entende-se uma pessoa que: das suas contas bancárias e outros bens.
i) Tenha sido encontrada na posse de mercadorias ob-
jecto de litígio à escala comercial; Artigo 10.47
ii) Tenha sido encontrada a utilizar, à escala comercial, Medidas correctivas
serviços objecto de litígio;
iii) Tenha sido encontrada a prestar, à escala comercial, 1 — As Partes devem assegurar que, a pedido do reque-
serviços utilizados em actividades objecto de litígio; ou rente, sem prejuízo de quaisquer indemnizações devidas
iv) Tenha sido indicada pela pessoa referida na presente ao titular do direito em virtude da violação e sem qualquer
alínea como tendo participado na produção, fabrico ou compensação, as autoridades judiciais competentes possam
distribuição dessas mercadorias ou na prestação desses ordenar a destruição das mercadorias que verificaram estar
serviços; a violar um direito de propriedade intelectual ou quaisquer
outras medidas com vista ao seu afastamento definitivo
b) As informações incluem, se necessário: dos circuitos comerciais. Se for caso disso, as autoridades
judiciais competentes podem ordenar a destruição dos ma-
i) Os nomes e endereços dos produtores, fabricantes, teriais e instrumentos utilizados principalmente na criação
distribuidores, fornecedores e outros detentores anteriores e no fabrico dessas mercadorias.
das mercadorias ou dos serviços, bem como dos grossistas 2 — As autoridades judiciais devem ordenar que essas
e dos retalhistas destinatários; ou medidas sejam executadas a expensas do infractor, a não
ii) Informações sobre as quantidades produzidas, fabri- ser que sejam invocadas razões específicas que a tal se
cadas, entregues, recebidas ou encomendadas, bem como oponham.
sobre o preço obtido pelas mercadorias ou os serviços em 3 — Na análise dos pedidos de medidas correctivas,
questão. deve ser tida em conta a necessária proporcionalidade entre
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(41)
a gravidade da violação e as sanções ordenadas, bem como pré-estabelecidas, cuja disponibilização fica ao critério do
os interesses de terceiros. titular dos direitos.
Artigo 10.48 Artigo 10.51
Medidas inibitórias Custas
1 — As Partes devem garantir que, nos casos em que As Partes devem assegurar que as custas judiciais e
tenha sido tomada uma decisão judicial que constate uma outras despesas, razoáveis e proporcionadas, da parte ven-
violação de um direito de propriedade intelectual, as au- cedora no processo, sejam geralmente custeadas pela parte
toridades judiciais competentes possam impor ao infractor vencida, excepto se, por uma questão de equidade, tal não
uma medida inibitória da continuação dessa violação. for possível.
2 — Quando esteja previsto por lei, o incumprimento de
uma medida inibitória deve, se for caso disso, ficar sujeito Artigo 10.52
à aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, desti- Publicação das decisões judiciais
nada a assegurar a respectiva execução. As Partes devem
garantir que os titulares dos direitos possam solicitar uma Nos casos de violação de um direito de propriedade
medida inibitória contra intermediários (21) cujos serviços intelectual, as Partes devem assegurar que as autoridades
sejam utilizados por terceiros para violar um direito de judiciais possam ordenar, se for caso disso, a pedido do
autor, direitos conexos, marcas comerciais ou indicações requerente e a expensas do infractor, medidas adequadas
geográficas. para divulgar todas as informações respeitantes à decisão,
Artigo 10.49 nomeadamente a sua afixação e publicação integral ou par-
cial. As Partes podem prever outras medidas de publicidade
Medidas alternativas adicionais adequadas à especificidade das circunstâncias,
As Partes podem estabelecer que, se for caso disso e a nomeadamente publicidade notória.
pedido da pessoa eventualmente afectada pelas medidas
previstas nos artigos 10.47 ou 10.48, as autoridades judi- Artigo 10.53
ciais competentes possam ordenar o pagamento à parte Presunção de autoria ou da propriedade
lesada de uma compensação pecuniária, em alternativa à
aplicação das medidas previstas nos artigos 10.47 ou 10.48, Em processos civis relativos a direitos de autor ou direi-
se essa pessoa tiver actuado sem dolo nem negligência e tos conexos, cada Parte presume, até prova em contrário,
a execução das medidas em questão implicar para ela um que a pessoa ou entidade cujo nome é indicado da forma
dano desproporcionado e a referida compensação pecu- habitual como sendo o autor ou o titular do direito conexo
da obra ou do material é efectivamente o titular designado
niária se afigurar razoavelmente satisfatória para a parte
do direito dessa obra ou desse material.
lesada.
Artigo 10.50
SUBSECÇÃO B
Indemnização
Execução penal
1 — As Partes garantem que quando as autoridades
judiciais estabelecerem a indemnização: Artigo 10.54
a) Têm em conta todos os aspectos relevantes, como Âmbito da execução penal
as consequências económicas negativas, nomeadamente As Partes prevêem processos penais e penas aplicáveis
os lucros cessantes, sofridas pela parte lesada, quaisquer pelo menos em casos de contrafacção deliberada de uma
lucros indevidos obtidos pelo infractor e, se for caso disso, marca ou de pirataria em relação ao direito de autor e a
outros elementos para além dos factores económicos, como direitos conexos (22) numa escala comercial.
os danos morais causados pela violação ao titular do di-
reito; ou Artigo 10.55
b) E alternativa à alínea a), podem, se for caso disso,
estabelecer a indemnização como uma quantia fixa, com Contrafacção de indicações geográficas e de desenhos e modelos
base em elementos como, no mínimo, o montante das Sob reserva do seu direito constitucional e da legisla-
remunerações ou dos direitos que teriam sido auferidos ção e regulamentação nacionais, cada Parte considera a
se o infractor tivesse solicitado autorização para utilizar adopção de medidas que estabeleçam a responsabilidade
o direito de propriedade intelectual em questão. penal em casos de contrafacção de indicações geográficas
e de desenhos e modelos.
2 — Quando, sem o saber ou tendo motivos razoáveis
para o saber, o infractor tenha desenvolvido uma activi- Artigo 10.56
dade ilícita, as Partes podem prever a possibilidade de as
Responsabilidade das pessoas colectivas
autoridades judiciais ordenarem a recuperação dos lucros
ou o pagamento das indemnizações, que podem ser pré- 1 — As Partes adoptam, de acordo com os seus princí-
-estabelecidos. pios de direito, as medidas necessárias para estabelecer a
3 — No contexto dos processos judiciais civis, cada responsabilidade das pessoas colectivas pelas infracções
Parte pode, pelo menos no que diz respeito a obras, fono- a que se refere o artigo 10.54.
gramas e prestações protegidos pelo direito de autor ou 2 — Esta responsabilidade não prejudica a responsa-
direitos conexos e em casos de contrafacção de uma bilidade penal das pessoas singulares que cometeram as
marca comercial, estabelecer ou manter indemnizações infracções penais.
794-(42) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Artigo 10.57 SUBSECÇÃO C
Cumplicidade e instigação Responsabilidade dos prestadores de serviços em linha
O disposto na presente subsecção é aplicável à cumpli- Artigo 10.62
cidade e à instigação relativamente às infracções referidas
no artigo 10.54. Responsabilidade dos prestadores de serviços em linha (23)
Artigo 10.58 As Partes reconhecem que os serviços de intermediá-
rios podem ser utilizados por terceiros para actividades
Apreensão ilícitas. A fim de assegurar a livre circulação dos serviços
Relativamente às infracções referidas no artigo 10.54, de informação e, em simultâneo, aplicar efectivamente os
cada Parte outorga às suas autoridades competentes pode- direitos de propriedade intelectual no contexto digital, as
res para ordenar a apreensão de mercadorias que se suspeite Partes adoptam as medidas enunciadas nos artigos 10.63
serem apresentadas sob uma marca de contrafacção ou de a 10.66 no que diz respeito aos prestadores intermediários
mercadorias pirateadas em desrespeito do direito de autor, de serviços nos casos em que estes são inteiramente alheios
à informação transmitida.
todos os materiais e instrumentos conexos utilizados fun-
damentalmente para cometer a alegada infracção, provas
Artigo 10.63
documentais relevantes da alegada infracção e todos os
activos decorrentes ou derivados directa ou indirectamente Responsabilidade dos prestadores de serviços
da actividade ilícita. em linha: simples transporte
1 — No caso de prestações de um serviço da socie-
Artigo 10.59 dade da informação que consista na transmissão, através
Sanções de uma rede de comunicações, de informações prestadas
pelo destinatário do serviço ou no facultamento de acesso
No que diz respeito às infracções referidas no ar- a uma rede de comunicações, as Partes velam por que a
tigo 10.54, cada Parte prevê sanções que incluam penas responsabilidade do prestador de serviços não possa ser
de prisão e ou sanções pecuniárias que sejam efectivas, invocada no que respeita às informações transmitidas,
proporcionadas e dissuasivas. desde que o prestador:
a) Não inicie a transmissão;
Artigo 10.60
b) Não seleccione o destinatário da transmissão; e
Perda a favor do Estado c) Não seleccione nem modifique as informações que
são objecto da transmissão.
1 — Relativamente às infracções referidas no ar-
tigo 10.54, cada Parte outorga às suas autoridades com- 2 — As actividades de transmissão e de facultamento
petentes poderes para ordenar a perda a favor do Estado e de acesso a que se refere o n.º 1 abrangem a armazenagem
ou a destruição de todas as mercadorias apresentadas sob automática, intermédia e transitória das informações trans-
uma marca de contrafacção ou de mercadorias pirateadas mitidas, desde que essa armazenagem sirva exclusivamente
em desrespeito do direito de autor, de todos os materiais para a execução da transmissão na rede de comunicações
e instrumentos conexos utilizados fundamentalmente para e a sua duração não exceda o tempo considerado razoa-
produzir as mercadorias apresentadas sob uma marca de velmente necessário a essa transmissão.
contrafacção ou as mercadorias pirateadas em desrespeito 3 — O disposto no presente artigo não afecta a faculdade
do direito de autor, bem como de todos os activos decor- de uma autoridade judicial ou administrativa, de acordo
rentes ou derivados directa ou indirectamente da actividade com os sistemas legais das Partes, exigir do prestador de
ilícita. serviços que previna ou ponha termo a uma infracção.
2 — Cada Parte assegura que, caso não sejam destruí-
das, as mercadorias apresentadas sob uma marca de con- Artigo 10.64
trafacção ou as mercadorias pirateadas em desrespeito do
Responsabilidade dos prestadores de serviços em linha:
direito de autor confiscadas ao abrigo do presente artigo Armazenagem temporária (caching)
sejam afastadas dos circuitos comerciais, na condição de
não constituírem um perigo para a saúde e a segurança 1 — Em caso de prestação de um serviço da sociedade
das pessoas. da informação que consista na transmissão, por uma rede
3 — Cada Parte garante além disso que a perda a favor de telecomunicações, de informações prestadas por um
do Estado e a destruição ao abrigo do presente artigo não destinatário do serviço, as Partes velam por que a respon-
dêem azo a qualquer espécie de indemnização ao requerido. sabilidade do prestador do serviço não possa ser invocada
4 — Cada Parte pode outorgar às suas autoridades judi- no que respeita à armazenagem automática, intermédia
ciais poderes para ordenar a perda a favor do Estado de e temporária dessa informação, efectuada apenas com o
activos cujo valor corresponda ao dos activos decorrentes objectivo de tornar mais eficaz a transmissão posterior da
ou derivados directa ou indirectamente da actividade ilícita. informação a pedido de outros destinatários do serviço,
desde que o prestador:
Artigo 10.61 a) Não modifique a informação;
Direitos de terceiros
b) Respeite as condições de acesso à informação;
c) Respeite as regras relativas à actualização da infor-
As Partes asseguram a devida protecção e garantia dos mação, indicadas de forma amplamente reconhecida e
direitos de terceiros. utilizada pelo sector;
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(43)
d ) Não interfira com a utilização legítima da tecno- que permitam a identificação dos destinatários dos serviços
logia, tal como amplamente reconhecida e seguida pelo com quem possuam acordos de armazenagem.
sector, aproveitando-a para obter dados sobre a utilização
da informação; e SUBSECÇÃO D
e) Actue com diligência para remover ou impossibilitar Outras disposições
o acesso à informação que armazenou, logo que tome
conhecimento efectivo de que a informação foi removida Artigo 10.67
da rede na fonte de transmissão inicial, de que o acesso
a esta foi tornado impossível, ou de que uma autoridade Medidas relativas às fronteiras
judicial ou administrativa ordenou essa remoção ou im- 1 — Salvo disposição em contrário da presente secção,
possibilitação de acesso. as Partes aprovam processos (24) que permitam ao titular
de um direito que tenha motivos válidos para suspeitar
2 — O presente artigo não afecta a faculdade de uma que possa ocorrer importação, exportação, reexporta-
autoridade judicial ou administrativa, de acordo com os ção, trânsito aduaneiro, transbordo, colocação em zona
sistemas legais das Partes, exigir do prestador de serviços franca (25) ou colocação sob regime suspensivo (26) ou
que previna ou ponha termo a uma infracção. entreposto franco de mercadorias que violam um direito
de propriedade intelectual (27), apresentar às autoridades
Artigo 10.65 administrativas ou judiciais competentes um pedido escrito
Responsabilidade dos prestadores de serviços com vista à suspensão da introdução em livre circulação
em linha: «Alojamento virtual» dessas mercadorias ou sua retenção por parte das autori-
dades aduaneiras.
1 — Em caso de prestação de um serviço da sociedade 2 — As Partes tomam medidas para que sempre que as
da informação que consista na armazenagem de informa- autoridades aduaneiras, no decurso da sua acção e antes da
ções prestadas por um destinatário do serviço, as Partes apresentação de um pedido pelo titular de um direito ou da
velam por que a responsabilidade do prestador do serviço sua concessão, tenham motivos suficientes para suspeitar
não possa ser invocada no que respeita à informação ar- que as mercadorias violam um direito de propriedade inte-
mazenada a pedido de um destinatário do serviço, desde lectual, possam suspender a sua introdução ou retê-las, a
que o prestador: fim de que o titular do direito possa apresentar um pedido
a) Não tenha conhecimento efectivo da actividade ou de acção nos termos do n.º 1.
informação ilegal e, no que se refere a uma acção de in- 3 — Os direitos ou deveres estabelecidos ao abrigo da
demnização, não tenha conhecimento de factos ou de cir- secção 4 da parte III do Acordo TRIPS relativas ao impor-
cunstâncias que evidenciam a actividade ou informação tador são igualmente aplicáveis ao exportador ou, se for
ilegal; ou caso disso, ao detentor (28) das mercadorias.
b) A partir do momento em que tenha conhecimento 4 — No prazo de dois anos a contar da data da entrada
da ilicitude, actue com diligência no sentido de retirar ou em vigor do presente Acordo, a Coreia aplica integralmente
a obrigação que lhe incumbe por força dos n.os 1 e 2 no que
impossibilitar o acesso às informações.
diz respeito às subalíneas i) e iii) da alínea c) da nota 27.
2 — O n.º 1 não é aplicável nos casos em que o des-
Artigo 10.68
tinatário do serviço actue sob autoridade ou controlo do
prestador. Códigos de conduta
3 — O disposto no presente artigo não afecta a faculdade As Partes incentivam:
de uma autoridade judicial ou administrativa, de acordo
com os sistemas legais das Partes, exigir do prestador de a) A elaboração, pelas associações ou organizações
serviços que previna ou ponha termo a uma infracção, empresariais ou profissionais, de códigos de conduta,
nem afecta a faculdade de as Partes estabelecerem dis- destinados a contribuir para o respeito dos direitos de
posições para a remoção ou impossibilitação do acesso propriedade intelectual, nomeadamente recomendando a
à informação. utilização, nos discos ópticos, de um código que permita
identificar a origem do seu fabrico; e
Artigo 10.66 b) A apresentação, às autoridades competentes das Par-
tes, de projectos de códigos de conduta e de quaisquer
Ausência de obrigação geral de vigilância avaliações da aplicação desses códigos de conduta.
1 — As Partes não impõem aos prestadores, para o for-
necimento dos serviços mencionados nos artigos 10.63 Artigo 10.69
a 1065, uma obrigação geral de vigilância sobre as in- Cooperação
formações que estes transmitam ou armazenem, ou uma
obrigação geral de procurar activamente factos ou circuns- 1 — As Partes acordam em cooperar com o objectivo
tâncias que indiquem actividades ilícitas. de facilitar a aplicação dos compromissos e obrigações
2 — As Partes podem estabelecer a obrigação de os referidos no presente capítulo. A cooperação inclui, nomea-
prestadores de serviços da sociedade da informação infor- damente, as seguintes actividades:
marem prontamente as autoridades competentes sobre as a) Intercâmbio de informações sobre o quadro norma-
actividades ilegais alegadamente empreendidas ou infor- tivo relativo aos direitos de propriedade intelectual e às
mações ilícitas prestadas pelos destinatários dos serviços regras pertinentes em matéria de protecção e aplicação;
por eles prestados, bem como a obrigação de comunicarem intercâmbio de experiências sobre os progressos a nível
às autoridades competentes, a pedido destas, informações legislativo;
794-(44) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
b) Intercâmbio de experiências sobre a aplicação efec- (7) Relativamente a todas as mercadorias, o termo «mercadoria simi-
tiva dos direitos de propriedade intelectual; lar» deve ser entendido na acepção do n.º 1 do artigo 23.º do Acordo
TRIPS, relativo à utilização das indicações geográficas identificativas
c) Intercâmbio de experiências sobre a aplicação efec- de vinhos em vinhos não originários do local correspondente à indicação
tiva, descentralizada e centralizada, por parte das autori- geográfica em questão, ou de indicações geográficas identificativas
dades aduaneiras, da polícia e dos organismos adminis- de bebidas alcoólicas em bebidas alcoólicas não originárias do local
trativos e judiciais; coordenação com vista a prevenir as correspondente à indicação geográfica em questão.
exportações de mercadorias de contrafacção, incluindo (8) Se uma proposta for apresentada:
com outros países; a) Pela Coreia, relativamente a um produto originário abrangido pelo
d ) Reforço das capacidades; e âmbito de aplicação da legislação da União Europeia indicada no n.º 2
do artigo 10.18, e das notas do artigo 10.19; ou
e) Promoção e difusão de informação sobre direitos b) Pela União Europeia, relativamente a um produto originário abran-
de propriedade intelectual em círculos empresariais e na gido pelo âmbito de aplicação da legislação da Coreia indicada no n.º 1
sociedade civil; reforço da sensibilização dos consumidores do artigo 10.18 e das notas do artigo 10.19;
e dos titulares dos direitos.
a fim de aditar ao presente Acordo uma denominação de origem reco-
nhecida por qualquer das Partes nas respectivas legislações, salvo nos
2 — Sem prejuízo do n.º 1 e a título de complemento, a actos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 10.18 e nas notas do artigo 10.19,
União Europeia e a Coreia acordam em estabelecer e man- como uma indicação geográfica na acepção do artigo 22.1 do Acordo
ter um diálogo eficaz sobre questões relativas à propriedade TRIPS, as Partes acordam em examinar se a indicação geográfica pode
intelectual (diálogo PI), a fim de abordar tópicos pertinen- ser aditada ao presente Acordo ao abrigo da presente subsecção.
(9) Refere-se à alteração da indicação geográfica enquanto tal, in-
tes para a protecção e a aplicação efectiva dos direitos de cluindo a denominação e a categoria do produto. As alterações das
propriedade intelectual abrangidos pelo presente capítulo, especificações referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 10.18, ou as alterações
bem como qualquer outra questão importante. dos organismos responsáveis pelo controlo referidos na alínea d ) do
n.º 6 do artigo 10.18 permanecem da exclusiva responsabilidade da
(1) Para efeitos do disposto no presente número, a retransmissão, Parte de origem da indicação geográfica. Estas alterações podem ser
no território de uma Parte, numa rede fechada e definida de assinantes comunicadas para informação.
à qual não se tem acesso fora do território da Parte não constitui uma (10) A decisão de pôr termo à protecção de uma indicação geográ-
retransmissão na Internet. fica permanece da exclusiva responsabilidade da Parte de origem da
(2) Na presente subsecção, entende-se por «indicações geográficas»: indicação geográfica.
a) Indicações geográficas, denominações de origem, vinhos de qua- (11) Para a Coreia, um desenho ou modelo não é original se antes da
lidade produzidos numa região determinada e vinhos de mesa com apresentação do respectivo pedido de registo um desenho ou modelo
indicação geográfica referidos nos seguintes regulamentos: Regulamento idêntico ou similar tiver sido divulgado ou desenvolvido publicamente.
(CE) n.º 510/2006, do Conselho, de 20 de Março; Regulamento (CE) Para a Coreia, um desenho ou modelo não é original se puder ter sido
n.º 110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro; criado com facilidade a partir de combinações de desenhos ou modelos
Regulamento (CEE) n.º 1601/1991 do Conselho, de 10 de Junho; Regula- divulgados ou desenvolvidos publicamente antes da apresentação do
mento (CE) n.º 1493/1999, do Conselho, de 17 de Maio; e Regulamento pedido de registo do desenho ou modelo. Para a União Europeia, um
(CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, ou em disposições desenho ou modelo não é novo se um desenho ou modelo idêntico tiver
que substituem estes regulamentos; e sido divulgado ao público antes da data de depósito de um desenho ou
b) Indicações geográficas constantes da Agricultural Products Quality modelo registado ou antes da data de divulgação de um desenho ou
Control Act (lei relativa ao controlo da qualidade dos produtos agrícolas) modelo não registado. A União Europeia considera que um desenho ou
(Lei n.º 9759, de 9 de Junho de 2009) e da Liquor Tax Act (lei relativa modelo não possui carácter singular se a impressão global que suscita
à tributação das bebidas alcoólicas) (Lei n.º 8852, de 29 de Fevereiro no utilizador informado não diferir da impressão global suscitada nesse
de 2008) da Coreia. utilizador por qualquer desenho ou modelo divulgado ao público.
(12) Para efeitos do disposto no presente artigo, a União Europeia e
(3) A protecção das indicações geográficas ao abrigo da presente a Coreia consideram que os termos «desenho ou modelo não registado»
subsecção não prejudica as restantes disposições do presente Acordo. e «aparência não registada» têm significado análogo. As condições de
(4) Os vinhos na acepção da presente subsecção correspondem aos protecção do «desenho ou modelo não registado» e da «aparência não
produtos abrangidos pela rubrica 22.04 do SH, que: registada» são regidas pelos seguintes diplomas:
a) São conformes com o Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conse- a) Na Coreia, a Unfair Competition Prevention and Trade Secret Pro-
lho, de 22 de Outubro, do Regulamento (CE) n.º 606/2009, da Comissão, tection Act (lei relativa à prevenção da concorrência desleal e à protecção
de 10 de Julho, e do Regulamento (CE) n.º 607/2009 da Comissão, de do segredo comercial (Lei n.º 8767, de 21 de Dezembro de 2007); e
14 de Julho, ou de actos legislativos que os substituem; ou b) Na União Europeia, o Regulamento (CE) n.º 6/2002, do Conselho,
b) São conformes com a Agricultural Products Quality Control de 12 de Dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comuni-
Act (lei relativa ao controlo da qualidade dos produtos agrícolas) (Lei tários, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE)
n.º 9759, de 9 de Junho de 2009) e na Liquor Tax Act (lei relativa à n.º 1891/2006, do Conselho, de 18 de Dezembro.
tributação das bebidas alcoólicas) (Lei n.º 8852, de 29 de Fevereiro de
2008) da Coreia. (13) Para efeitos do disposto no presente artigo, a União Europeia
entende «apresentação» na acepção de «oferta» ou «colocação no mer-
(5) Os vinhos aromatizados na acepção da presente subsecção corres- cado» e a Coreia entende «apresentação» como «atribuição, locação ou
pondem aos produtos abrangidos pela rubrica 22.05 do SH, que: exibição para efeitos de atribuição ou locação».
a) São conformes com o Regulamento (CEE) n.º 1601/1991, do (14) A protecção conferida pelo direito de autor não se aplica auto-
Conselho, de 10 de Junho, ou de actos legislativos que o substituem; ou maticamente a um desenho ou modelo, sendo concedida apenas se o
b) São conformes com a Agricultural Products Quality Control Act desenho ou modelo for elegível para protecção em conformidade com
(Lei n.º 9759, de 9 de Junho de 2009) e na Liquor Tax Act (Lei n.º 8852, a legislação em matéria de direitos de autor.
de 29 de Fevereiro de 2008) da Coreia. (15) Conforme definidos no anexo n.º 2-D (produtos farmacêuticos
e dispositivos médicos).
(6) As bebidas alcoólicas na acepção da presente subsecção corres- (16) Os produtos fitofarmacêuticos, na forma em que são fornecidos
pondem aos produtos abrangidos pela rubrica 22.08 do SH, que: ao utilizador, contêm ou são constituídos por substâncias activas, pro-
tectores de fitotoxicidade ou agentes sinérgicos e destinam-se a uma
a) São conformes com o Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Par-
das seguintes utilizações:
lamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro, e do Regulamento
(CEE) n.º 1014/90, da Comissão, de 24 de Abril, ou de actos legislativos a) Proteger os vegetais ou os produtos vegetais contra todos os
que os substituem; ou organismos nocivos ou prevenir a acção desses organismos, salvo se
b) São conformes com a Agricultural Products Quality Control Act os produtos em causa se destinarem a ser utilizados principalmente por
(Lei n.º 9759, de 9 de Junho de 2009) e na Liquor Tax Act (Lei n.º 8852, motivos de higiene e não para a protecção dos vegetais ou dos produtos
de 29 de Fevereiro de 2008) da Coreia. vegetais;
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(45)
b) Influenciar os processos vitais dos vegetais: por exemplo, subs- CAPÍTULO 11
tâncias que influenciem o seu crescimento, mas que não sejam nu-
trientes; Concorrência
c) Assegurar a conservação dos produtos vegetais, desde que tais
substâncias ou produtos não sejam objecto de disposições especiais da
União Europeia relativas a conservantes; SECÇÃO A
d ) Destruir vegetais, ou partes de vegetais, indesejáveis, com excep-
ção das algas, a menos que os produtos sejam aplicados no solo ou na Concorrência
água para a protecção dos vegetais; ou
e) Controlar ou impedir o crescimento indesejável de vegetais, com Artigo 11.1
excepção de algas, a menos que os produtos sejam aplicados no solo ou
na água para a protecção dos vegetais. Princípios
(17) Esta disposição não prejudica uma eventual prorrogação para
1 — As Partes reconhecem a importância de uma con-
utilização pediátrica, caso tal seja previsto pelas Partes. corrência livre e não distorcida nas suas relações comer-
(18) Conforme definido no anexo n.º 2-D (produtos farmacêuticos e ciais. As Partes comprometem-se a aplicar o respectivo
dispositivos médicos). direito da concorrência, de forma a evitar que as vantagens
(19) Conforme definidos nas alíneas a) a h) do n.º 2 do artigo 10.2. decorrentes do processo de liberalização das trocas comer-
(20) Para efeitos do disposto no presente número, cada Parte determina ciais de mercadorias, serviços e estabelecimento possam
na sua legislação o âmbito da noção de «intermediário», desde que inclua
as pessoas que entregam ou distribuem mercadorias objecto de infracção
ser limitadas ou anuladas por condutas empresariais ou
e, se for caso disso, prestadores de serviços em linha. transacções anticoncorrenciais.
(21) Para efeitos do disposto no presente número, cada Parte determina 2 — As Partes mantêm nos seus respectivos territórios
na sua legislação o âmbito da noção de «intermediário», desde que inclua um direito da concorrência abrangente que responda efec-
as pessoas que entregam ou distribuem mercadorias objecto de infracção tivamente a acordos restritivos, práticas concertadas (1) e
e, se for caso disso, prestadores de serviços em linha. abusos de posição dominante de uma ou mais empresas
(22) O termo «direitos conexos» é definido por cada Parte em con- e que assegure um controlo eficaz das operações de con-
formidade com as respectivas obrigações internacionais.
(23) Para efeitos das funções referidas no artigo 10.63, entende-se por centração de empresas.
prestador de serviços alguém que faculta a transmissão, o encaminha- 3 — As Partes acordam que as seguintes práticas res-
mento ou as ligações das comunicações digitais em linha, sem modificar tritivas da concorrência são incompatíveis com o bom
o seu conteúdo entre os pontos especificados pelo utilizador do material funcionamento do presente Acordo, na medida em que
por este escolhido, e, para efeitos das funções referidas nos artigos 10.64 podem afectar o comércio entre as Partes:
e 10.65, entende-se por prestador de serviços um prestador ou operador
de infra-estruturas para serviços em linha ou acesso às redes. a) Acordos entre empresas, decisões de associações de
(24) Entenda-se que não é obrigatório aplicar estes processos às im- empresas e práticas concertadas, que têm por objecto ou
portações de mercadorias colocadas no mercado de um outro país pelo efeito impedir ou restringir substancialmente a concorrên-
detentor do direito ou com o seu consentimento.
(25) «Trânsito aduaneiro, transbordo e colocação em zona franca»,
cia no conjunto ou numa parte substancial do território de
conforme definidos na Convenção de Quioto. cada Parte;
(26) Para a Coreia, a «colocação sob regime suspensivo» inclui a b) A exploração abusiva por uma ou mais empresas de
importação temporária e fábricas francas. Para a União Europeia, a uma posição dominante no conjunto dos territórios das
«colocação sob regime suspensivo» inclui a importação temporária, o Partes ou numa parte substancial destes; ou
aperfeiçoamento activo e a transformação sob controlo aduaneiro. c) Operações de concentração de empresas susceptíveis
(27) Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por mer- de entravar de modo significativo uma concorrência efec-
cadorias que violam um direito de propriedade intelectual:
tiva, sobretudo em virtude da criação ou do reforço de uma
a) As seguintes mercadorias de contrafacção: posição dominante no conjunto dos territórios das Partes
i) Mercadorias, incluindo a embalagem, nas quais tenha sido aposta ou numa parte substancial dos mesmos.
sem autorização uma marca idêntica à marca devidamente registada
para o mesmo tipo de mercadorias ou que, nos seus aspectos essenciais, Artigo 11.2
não pode ser distinguida dessa marca e que, por esse motivo, viola os
direitos do titular da marca em questão; Definições
ii) Qualquer sinal de marca (logótipo, etiqueta, autocolante, pros-
pecto, folheto de instruções, documento de garantia), mesmo apresentado Para efeitos da presente secção, entende-se por direito
separadamente, que se encontre nas mesmas condições que as merca- da concorrência:
dorias referidas na subalínea i) da alínea a); ou
iii) As embalagens que ostentem as marcas das mercadorias de con- a) Para a União Europeia, os artigos 101.º, 102.º e 106.º do
trafacção, apresentadas separadamente, nas mesmas condições que as Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Regu-
mercadorias referidas na subalínea i) da alínea a); lamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho, relativo ao controlo
da concentração de empresas, e respectivos regulamentos
b) Mercadorias pirateadas em desrespeito do direito de autor, que de execução, bem como quaisquer alterações dos mesmos;
sejam ou contenham cópias efectuadas sem o consentimento do titular
de um direito de autor ou direito conexo, ou de uma pessoa devidamente b) Para a Coreia, a lei do controlo dos monopólios e
autorizada pelo titular do direito no país de produção, independentemente da defesa da concorrência e respectivos regulamentos de
do seu registo na legislação de cada uma das Partes; ou execução, bem como quaisquer alterações dos mesmos; e
c) Mercadorias que, ao abrigo da legislação da Parte na qual foi c) Quaisquer alterações que venham a ser introduzidas
solicitada a intervenção das autoridades aduaneiras, violam: nos instrumentos previstos no presente artigo após a en-
i) Uma patente; trada em vigor do presente Acordo.
ii) Um direito de protecção de uma variedade vegetal;
iii) Um desenho ou modelo registado; ou Artigo 11.3
iv) Uma indicação geográfica.
Aplicação
(28) Incluindo, pelo menos, a pessoa que é proprietária das merca-
dorias ou a pessoa que usufrua de um direito semelhante para dispor 1 — As Partes mantêm uma autoridade ou autoridades
das mesmas. responsáveis pela aplicação do direito da concorrência
794-(46) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
referido no artigo 11.2 e dotam-nas dos meios adequados Artigo 11.7
para esse efeito. Consultas
2 — As Partes reconhecem a importância de aplicar o
respectivo direito da concorrência de forma transparente, 1 — Na ausência de regras mais específicas no Acordo
oportuna e não discriminatória, no respeito dos princí- referido no n.º 2 do artigo 11.6, uma Parte, a pedido da
pios de equidade processual e do direito de defesa dos outra Parte, enceta consultas no que respeita às obser-
interessados. vações que lhe sejam dirigidas pela outra Parte, a fim de
3 — A pedido de uma das Partes, a outra Parte disponi- incentivar um entendimento recíproco ou abordar questões
biliza à Parte requerente as informações públicas relativas específicas decorrentes da presente secção. No seu pedido,
às suas actividades de aplicação efectiva do direito da a outra Parte deve indicar, se for caso disso, de que forma
concorrência e da legislação relativa às obrigações que a questão afecta as trocas comerciais entre as Partes.
lhe incumbem no âmbito da presente secção. 2 — As Partes discutem com celeridade, a pedido de
qualquer das duas, os problemas que possam surgir com
Artigo 11.4 a interpretação ou a aplicação da presente secção.
Empresas públicas e empresas que beneficiam 3 — A fim de facilitar a discussão das questões objecto
de direitos especiais (2) ou exclusivos das consultas, cada Parte envida esforços no sentido de
fornecer à outra Parte informações relevantes sem carácter
1 — No que diz respeito às empresas públicas e em- confidencial.
presas que beneficiam de direitos especiais ou exclusivos: Artigo 11.8
a) Nenhuma Parte pode aplicar ou manter uma me- Resolução de litígios
dida contrária aos princípios consagrados no artigo 11.1; e
b) As Partes velam por que essas empresas sejam objecto Nenhuma Parte pode recorrer ao capítulo 14 («Resolu-
do direito da concorrência previsto no artigo 11.2; ção de litígios») para resolver questões que digam respeito
ao disposto na presente secção.
na medida em que a aplicação desses princípios e do di-
reito da concorrência não obste ao desempenho, de direito SECÇÃO B
ou de facto, das funções específicas atribuídas a essas
empresas. Subvenções
2 — Nenhuma disposição do n.º 1 pode ser interpretada
no sentido de impedir uma das Partes de estabelecer ou Artigo 11.9
manter uma empresa pública, conceder às empresas direitos
Princípios
especiais ou exclusivos ou manter esses direitos.
As Partes acordam em envidar todos os esforços para
Artigo 11.5 sanar ou eliminar, através da aplicação das suas leis em
Monopólios estatais
matéria de concorrência, ou por qualquer outra forma, as
distorções da concorrência causadas pelas subvenções, na
1 — As Partes adaptam os monopólios estatais de natu- medida em que estas afectem o comércio internacional, e
reza comercial, de modo a que esteja assegurada a exclusão para evitar a ocorrência de tais situações.
de toda e qualquer medida discriminatória (3) entre pessoas
singulares e colectivas das Partes, quanto às condições de Artigo 11.10
abastecimento e de comercialização.
2 — Nenhuma disposição do n.º 1 pode ser interpretada Definição de subvenção e especificidade
no sentido de impedir uma Parte de estabelecer ou manter 1 — Entende-se por «subvenção» uma medida que pre-
um monopólio estatal. enche os critérios definidos no artigo 1.1 do Acordo SMC.
3 — O presente artigo não prejudica os direitos e obri- 2 — Uma subvenção é específica se for abrangida pelo
gações estabelecidos no capítulo 9 («Contratos públicos»). artigo 2.º do Acordo SMC. Uma subvenção é objecto da
presente secção apenas se for considerada específica na
Artigo 11.6 acepção do artigo 2.º do Acordo SMC.
Cooperação
Artigo 11.11
1 — As Partes reconhecem a importância da cooperação
e coordenação entre as respectivas autoridades da concor- Subvenções proibidas (4) (5)
rência para reforçar a aplicação correcta e eficaz do direito Considera-se que as seguintes subvenções têm carácter
da concorrência e concretizar os objectivos do presente específico de acordo com as condições do artigo 2.º do
Acordo promovendo a concorrência e restringindo condu- Acordo SMC e como tal são proibidas para efeitos do
tas empresariais ou transacções anticoncorrenciais. presente Acordo, na medida em que afectem o comércio
2 — As Partes cooperam ao nível das suas políticas de internacional das Partes (6):
execução e da aplicação efectiva do respectivo direito da
concorrência, nomeadamente através da cooperação em a) Subvenções concedidas ao abrigo de qualquer ins-
matéria de execução, da notificação, das consultas e do trumento jurídico pelo qual um governo ou uma entidade
intercâmbio de informações não confidenciais, com base pública seja responsável pela cobertura das dívidas ou
no Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da dos passivos de determinadas empresas na acepção do
República da Coreia respeitante à cooperação no âmbito artigo 2.1 do Acordo SMC sem qualquer limite, de direito
das actividades anticoncorrenciais, celebrado em 23 de ou de facto, quanto ao montante dessas dívidas e desses
Maio de 2009. passivos ou à duração de tal responsabilidade; e
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(47)
b) Subvenções (como empréstimos e garantias, sub- Artigo 11.15
venções em divisas, injecções de capital, concessão de Âmbito de aplicação
activos abaixo do preço de mercado ou isenções fiscais)
a empresas insolventes ou em situação precária, sem um 1 — As disposições dos artigos 11.9 a 11.14 são aplicá-
plano de reestruturação credível baseado em hipóteses veis às subvenções concedidas a mercadorias, com excepção
realistas com vista a assegurar que a empresa insolvente das subvenções ao sector da pesca, às subvenções relativas
ou em situação precária recupere num prazo razoável a aos produtos abrangidos pelo anexo n.º 1 do Acordo sobre a
viabilidade a longo prazo, e sem que a empresa contribua Agricultura e a outras subvenções abrangidas pelo Acordo
de forma significativa para os custos da reestruturação. Tal sobre a Agricultura.
não impede as Partes de concederem subvenções a título de 2 — As Partes envidam os seus melhores esforços
auxílios temporários à tesouraria sob a forma de garantias para aprovar regras aplicáveis às subvenções concedidas
a serviços, tendo em conta a evolução da situação a nível
de empréstimo limitadas ao montante estritamente neces-
multilateral, bem como para trocar informações a pedido
sário para que a empresa em situação precária se mantenha de qualquer uma das Partes. As Partes decidem proceder à
em actividade durante o tempo necessário para definir um primeira troca de opiniões sobre as subvenções aos serviços
plano de reestruturação ou de liquidação. no prazo de três anos após a data de entrada em vigor do
presente Acordo.
Esta alínea não se aplica às subvenções concedidas a
(1) A aplicação do presente artigo às práticas concertadas é determi-
título de compensação pelo cumprimento de obrigações nada pela legislação da concorrência de cada Parte.
de serviço público e à indústria do carvão. (2) Uma Parte concede direitos especiais quando designa ou limita a
duas ou mais o número de empresas autorizadas a fornecer mercadorias
Artigo 11.12 ou serviços, em função de critérios não objectivos, proporcionais e não
discriminatórios, ou confere às empresas vantagens jurídicas ou regula-
Transparência mentares que afectem substancialmente a capacidade de qualquer outra
empresa fornecer as mesmas mercadorias e os mesmos serviços.
1 — Ambas as Partes asseguram a transparência em (3) Entende-se por medida discriminatória uma medida que não é
matéria de subvenções. Para o efeito, cada Parte apresenta conforme ao tratamento nacional definido nas disposições pertinentes
do presente Acordo, incluindo os termos e as condições constantes dos
anualmente à outra Parte um relatório sobre o montante seus anexos aplicáveis.
total, os tipos e a distribuição sectorial das subvenções de (4) As Partes acordam em que o presente artigo se aplica a subvenções
carácter específico, susceptíveis de afectarem o comércio recebidas apenas após a data de entrada em vigor do presente Acordo.
(5) Para efeitos do disposto no presente Acordo, as subvenções conce-
internacional. O relatório deve conter informações relativas didas às pequenas e médias empresas em conformidade com critérios ou
ao objectivo, à forma, ao montante ou ao orçamento e, se condições objectivos, conforme previsto na alínea b) do artigo 2.1 e na
possível, ao beneficiário da subvenção concedida pelo respectiva nota de pé-de-página 2 do Acordo SMC, não são abrangidas
governo ou por qualquer entidade pública. pelo âmbito do presente artigo.
(6) O comércio internacional das Partes inclui tanto os mercados
2 — Presume-se que o relatório foi elaborado se este internos como os de exportação.
for enviado à outra Parte ou se a informação pertinente foi
difundida num sítio de acesso público na Internet até 31
de Dezembro do ano civil subsequente. CAPÍTULO 12
3 — A pedido de uma das Partes, a outra Parte fornece Transparência
informações suplementares relativamente a quaisquer regi-
mes de subvenção e a determinados casos isolados de sub- Artigo 12.1
venções específicas. As Partes procedem ao intercâmbio
de informações, tendo em conta as restrições em matéria Definições
de segredo profissional e comercial. Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
Artigo 11.13 Medida de aplicação geral, qualquer acto, procedimento,
interpretação ou outra exigência de carácter geral ou abs-
Relação com o Acordo da OMC tracto, incluindo as medidas não vinculativas. Exclui, to-
As disposições da presente secção não prejudicam o di- davia, as decisões aplicáveis a uma pessoa em particular; e
reito de uma Parte, de acordo com as disposições aplicáveis Pessoa interessada, qualquer pessoa singular ou co-
lectiva que possa estar sujeita a direitos e obrigações de-
do Acordo da OMC, de se prevalecer das vias de recurso
correntes das medidas de aplicação geral, na acepção do
em matéria comercial ou de iniciar processos de resolução artigo 12.2.
de litígios ou qualquer outra acção adequada contra uma
subvenção concedida pela outra Parte. Artigo 12.2
Artigo 11.14 Objectivo e âmbito de aplicação
Monitorização e revisão Cientes do impacto que o respectivo quadro normativo
pode ter nas suas trocas comerciais, as Partes facilitam a
As Partes procedem à monitorização constante das instauração de um quadro normativo eficaz e previsível
questões abordadas na presente secção. Cada Parte pode para os operadores económicos, sobretudo os pequenos
remeter estas questões para o Comité de Comércio. As operadores cuja actividade comercial se realiza no seu ter-
Partes acordam em rever os progressos realizados na apli- ritório. As Partes, reiterando os respectivos compromissos
cação da presente secção de dois em dois anos após a data ao abrigo do Acordo da OMC, definem esclarecimentos
da entrada em vigor do presente Acordo, salvo se ambas e disposições melhoradas para efeitos de transparência,
determinarem de outro modo. consulta, e melhoria da administração das medidas de apli-
794-(48) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
cação geral, na medida em que estas se possam repercutir Não prejudicam igualmente os direitos e obrigações que
nas questões abrangidas pelo presente Acordo. incumbem às Partes ao abrigo do capítulo 14 («Resolução
de litígios») e do anexo n.º 14-A («Mecanismo de mediação
Artigo 12.3 para medidas não pautais»).
Publicação
Artigo 12.5
1 — As Partes velam por que as medidas de aplicação
Processos administrativos
geral susceptíveis de se repercutir nas questões abrangidas
pelo presente Acordo: A fim de administrar de forma coerente, imparcial e
a) São rapidamente disponibilizadas às pessoas interes- razoável todas as medidas de aplicação geral susceptíveis
sadas, de uma forma não discriminatória, através de um de se repercutirem nas questões abrangidas pelo presente
meio oficialmente previsto para o efeito e, se possível, por Acordo, aquando da aplicação dessas medidas a pessoas,
via electrónica, de forma a permitir que as pessoas interes- mercadorias ou serviços da outra Parte em casos especí-
sadas e a outra Parte deles tomem conhecimento; ficos, cada Parte:
b) Explicam os seus objectivos e as razões que lhes a) Envida esforços para notificar as pessoas interessadas
estão subjacentes; e da outra Parte directamente afectadas por um processo,
c) Prevêem tempo suficiente entre a sua publicação e com uma antecedência razoável, em conformidade com os
a respectiva entrada em vigor, tendo em conta as exigên- seus procedimentos, do início de um processo, incluindo
cias de segurança jurídica, das expectativas legítimas e da uma descrição da sua natureza, uma exposição da base
proporcionalidade. jurídica ao abrigo da qual o processo é iniciado e uma
descrição geral das questões em litígio;
2 — As Partes: b) Concede às pessoas interessadas uma oportunidade
a) Envidam esforços para publicar com antecedência razoável para apresentarem factos e argumentos em apoio
todas as medidas de aplicação geral que se proponham da sua posição antes de qualquer decisão administrativa
adoptar ou alterar, incluindo uma explicação do objectivo final, na medida em que os prazos, a natureza do processo
e dos motivos subjacentes à proposta; e o interesse público o permitam; e
b) Proporcionam às pessoas interessadas oportunidades c) Garante que os seus processos se baseiam e são con-
razoáveis para que teçam observações sobre as medidas formes com o seu direito.
propostas, concedendo um prazo suficiente para o efeito; e
c) Procuram ter em conta as observações recebidas Artigo 12.6
das pessoas interessadas relativamente às medidas pro- Reexame e recurso
postas.
Artigo 12.4 1 — As Partes criam ou mantêm tribunais ou processos
judiciais, quase-judiciais ou administrativos para efei-
Pedidos de informação e pontos de contacto
tos do reexame imediato e, sempre que tal se justifique,
1 — Cada Parte estabelece ou mantém mecanismos ade- da rectificação das medidas administrativas relativas às
quados para responder aos pedidos de informação de quais- questões abrangidas pelo presente Acordo. Esses tribunais
quer pessoas interessadas relativos a medidas de aplicação são imparciais e independentes do serviço ou autoridade
geral, propostas ou em vigor, susceptíveis de se repercuti- responsável pela aplicação administrativa das disposições e
rem nas questões abrangidas pelo presente Acordo, e sobre não possuem qualquer interesse significativo no desenlace
a respectiva aplicação. Os pedidos de informação podem da questão em apreço.
ser dirigidos aos serviços de prestação de informações ou 2 — Cada Parte assegura que, nos referidos tribunais ou
pontos de contacto instituídos ao abrigo do presente Acordo processos, as partes no processo tenham direito a:
ou através de qualquer outro mecanismo aplicável.
2 — As Partes reconhecem que a resposta prevista no a) Uma oportunidade razoável de fundamentar ou de-
n.º 1 não é definitiva nem juridicamente vinculativa, mas fender as respectivas posições; e
apenas para efeitos de informação, salvo disposição em b) Uma decisão fundada nos elementos de prova e nas
contrário na respectiva legislação e regulamentação. alegações ou, se exigido por lei, o processo compilado pela
3 — A pedido de uma Parte, a outra Parte presta de autoridade administrativa.
imediato a informação e responde a questões relativas a
quaisquer medidas de aplicação geral propostas ou em 3 — Sob reserva dos meios de recurso ou de novo re-
vigor que, no entender da Parte requerente possam afectar exame previstos no seu direito, cada Parte assegura que
o funcionamento do presente Acordo, independentemente as referidas decisões sejam aplicadas pelos serviços ou
de a Parte requerente ter sido previamente notificada dessa autoridades em questão e rejam a prática dos mesmos no
medida. que diz respeito à decisão administrativa em causa.
4 — Cada Parte envida esforços para identificar ou
criar serviços de prestação de informações ou pontos de Artigo 12.7
contacto para pessoas interessadas da outra Parte, que Qualidade e eficácia regulamentar e boa conduta administrativa
terão por missão procurar solucionar os problemas com
que estas se deparem ao executar as medidas de aplicação 1 — As Partes acordam em cooperar na promoção da
geral. Esses processos devem ser facilmente acessíveis, qualidade e eficácia da regulamentação, nomeadamente
funcionar com prazos fixados, orientar-se para resultados através do intercâmbio de informação e de melhores práti-
e ser transparentes. Não prejudicam os procedimentos de cas sobre os seus processos de reforma da regulamentação
recurso ou reexame instaurados ou mantidos pelas Partes. e sobre as avaliações do impacto regulamentar.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(49)
2 — As Partes subscrevem os princípios de boa conduta devem procurar garantir que essas legislações e políticas
administrativa e acordam em cooperar com vista à sua prevejam e incentivem níveis elevados de protecção do
promoção, nomeadamente pelo intercâmbio de informação ambiente e do trabalho, de acordo com as normas inter-
e de boas práticas. nacionalmente reconhecidas ou os acordos referidos nos
artigos 13.4 e 13.5, e devem esforçar-se por aperfeiçoar
Artigo 12.8 tais legislações e políticas.
Não discriminação
Artigo 13.4
Cada Parte aplica às pessoas interessadas da outra Parte
normas em matéria de transparência não menos favoráveis Normas e acordos multilaterais em matéria de trabalho
do que as concedidas às suas próprias pessoas interessadas 1 — As Partes reconhecem o valor da cooperação e dos
ou às pessoas interessadas de qualquer país terceiro, ou a acordos internacionais em matéria de emprego e questões
qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável. laborais assumidos pela comunidade internacional em
resposta aos desafios e às oportunidades nos domínios eco-
CAPÍTULO 13 nómico, social e do emprego decorrentes da globalização.
Comprometem-se a consultar e a cooperar, conforme ne-
Comércio e desenvolvimento sustentável cessário, em questões de trabalho e emprego relacionadas
com o comércio que se revistam de interesse mútuo.
Artigo 13.1 2 — As Partes reiteram o compromisso assumido ao
Contexto e objectivos
abrigo da Declaração Ministerial de 2006 do Conselho
Económico e Social da ONU sobre pleno emprego e tra-
1 — Recordando a Agenda 21 sobre ambiente e desen- balho digno, no sentido de reconhecer o emprego pleno
volvimento, de 1992, o Plano de Execução de Joanesburgo e produtivo e o trabalho digno para todos, enquanto ele-
sobre o desenvolvimento sustentável, de 2002, e a Declara- mento fundamental de um desenvolvimento sustentável
ção Ministerial de 2006 do Conselho Económico e Social de todos os países e objectivo prioritário da cooperação
da ONU sobre pleno emprego e trabalho digno, as Partes internacional, bem como de promover o desenvolvimento
reiteram o seu compromisso de promover o desenvolvi- do comércio internacional de modo a viabilizar o emprego
mento do comércio internacional de modo a contribuir para pleno e produtivo, bem como o trabalho digno para todos,
o objectivo do desenvolvimento sustentável e envidam incluindo homens, mulheres e jovens.
esforços para que este objectivo se integre e reflicta a todos 3 — Em conformidade com as obrigações que decorrem
os níveis das suas relações comerciais. da sua adesão à OIT e da Declaração da OIT relativa aos
2 — As Partes reconhecem que o desenvolvimento princípios e direitos fundamentais no trabalho e ao seu
sustentável, o desenvolvimento social e a protecção do acompanhamento, aprovada em 1998 pela Conferência
ambiente são interdependentes e constituem componentes Internacional do Trabalho na sua 86.ª sessão, as Partes
do desenvolvimento sustentável que se reforçam mutua- comprometem-se a respeitar, promover e aplicar os prin-
mente. As Partes sublinham a vantagem da cooperação cípios relativos aos direitos fundamentais, nomeadamente:
nas questões sociais e ambientais associadas ao comércio
enquanto parte de uma abordagem global do comércio e a) Liberdade de associação e reconhecimento efectivo
do desenvolvimento sustentável. do direito à negociação colectiva;
3 — As Partes reconhecem que, pelo presente capítulo, b) Eliminação de todas as formas de trabalho forçado
não pretendem harmonizar as respectivas normas relativas ou obrigatório;
ao trabalho e ao ambiente, mas sim reforçar as suas relações c) Eliminação efectiva do trabalho infantil; e
comerciais e a cooperação de forma a promover o desen- d ) Eliminação da discriminação no emprego e na acti-
volvimento sustentável no contexto dos n.os 1 e 2. vidade profissional.
Artigo 13.2 As Partes reiteram o compromisso de aplicar efectiva-
Âmbito de aplicação mente as convenções da OIT que a Coreia e os Estados
membros da União Europeia respectivamente ratificaram.
1 — Salvo disposição em contrário no presente capítulo, As Partes envidam esforços contínuos e sustentados no
este é aplicável a medidas adoptadas ou mantidas pelas sentido de ratificarem as convenções fundamentais da
Partes que afectem os aspectos do trabalho (1) relacionados OIT, bem como outras convenções classificadas como
com o comércio e as questões ambientais no contexto dos actualizadas pela OIT.
n.os 1 e 2 do artigo 13.1.
2 — As Partes salientam que as normas ambientais Artigo 13.5
e laborais não deverão ser utilizadas para fins de pro-
teccionismo comercial. As Partes assinalam que as suas Acordos multilaterais em matéria de ambiente
vantagens comparativas não deverão de modo algum ser 1 — As Partes reconhecem o valor da governação e dos
postas em causa. acordos internacionais em matéria de ambiente enquanto
Artigo 13.3 resposta da comunidade internacional aos problemas am-
bientais mundiais ou regionais e comprometem-se a realizar
Direito de regulamentar e níveis de protecção
consultas e a cooperar, se necessário, no que diz respeito às
Reconhecendo o direito das Partes de estabelecerem negociações sobre questões ambientais relacionadas com
os seus próprios níveis de protecção do ambiente e do o comércio que se revistam de interesse mútuo.
trabalho e de aprovarem ou alterarem em conformidade 2 — As Partes reiteram o seu compromisso de aplicar
as respectivas legislações e políticas aplicáveis, as Partes de forma efectiva nas respectivas legislações e práticas os
794-(50) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
acordos multilaterais em matéria de ambiente dos quais condições de trabalho, que afectem o comércio entre as
são partes. Partes, de uma forma transparente e atempada, com con-
3 — As Partes reiteram o seu compromisso de concre- sultas públicas, bem como com comunicação adequada
tizar o objectivo final da Convenção Quadro das Nações e oportuna e consulta de intervenientes não-estatais, in-
Unidas sobre as Alterações Climáticas e do Protocolo de cluindo o sector privado.
Quioto. As Partes comprometem-se, de acordo com o Plano
de Acção de Bali (2), a cooperar no desenvolvimento do Artigo 13.10
futuro quadro internacional de luta contra as alterações
Análise do impacto na sustentabilidade
climáticas.
As Partes comprometem-se a analisar, monitorizar e
Artigo 13.6 avaliar o impacto da aplicação do presente Acordo no
Comércio propício ao desenvolvimento sustentável
desenvolvimento sustentável, bem como na promoção do
trabalho digno, através dos seus processos e instituições
1 — As Partes reafirmam que o comércio deve pro- participativos, bem como dos instituídos ao abrigo do
mover o desenvolvimento sustentável em todas as suas presente Acordo, por exemplo, através de avaliações do
dimensões. As Partes reconhecem o impacto benéfico que impacto na sustentabilidade relacionada com o comércio.
podem ter as normas fundamentais do trabalho e o trabalho
digno sobre a eficiência económica, a inovação e a produ- Artigo 13.11
tividade, e reiteram a importância de uma maior coerência
política entre, por um lado, as políticas comerciais e, por Cooperação
outro, as políticas de emprego e trabalho. As Partes reconhecem a importância da cooperação
2 — As Partes envidam esforços para facilitar e pro- nas políticas sociais e ambientais associadas ao comércio
mover o comércio e o investimento directo estrangeiro de modo a realizar os objectivos do presente Acordo e
em mercadorias e serviços ambientais, nomeadamente, comprometem-se a encetar as actividades de cooperação
tecnologias ambientais, energia renovável sustentável, previstas no anexo n.º 13.
produtos e serviços eficientes do ponto de vista energético e
mercadorias com rotulagem ecológica, inclusive abordando Artigo 13.12
os entraves não pautais conexos. As Partes procuram facili-
tar e promover o comércio de mercadorias que contribuem Mecanismo institucional
para o desenvolvimento sustentável, incluindo mercadorias 1 — Cada Parte designa um serviço no quadro da sua
que são objecto de regimes de comércio equitativo e ético administração que funcionará como ponto de contacto
ou que envolvem responsabilidade social e responsabili- com a outra Parte para efeitos da aplicação do presente
zação das empresas. capítulo.
2 — O Comité de Comércio e Desenvolvimento Sus-
Artigo 13.7 tentável, estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 15.2
Manutenção de níveis de protecção adequados na aplicação («Comités especializados»), é constituído por altos fun-
e execução efectiva de legislação, regulamentação ou normas cionários das administrações das Partes.
3 — O Comité reúne-se no primeiro ano após a entrada
1 — Nenhuma Parte renuncia, em virtude de uma acção
em vigor do presente Acordo e, seguidamente, sempre que
ou inacção sustentada ou recorrente, de uma forma que
necessário, a fim de supervisionar a aplicação do presente
afecte o comércio ou os investimentos entre as Partes, à
aplicação efectiva da sua legislação ambiental e laboral. capítulo, incluindo as actividades de cooperação realizadas
2 — Nenhuma Parte enfraquece ou reduz a protecção ao abrigo do anexo n.º 13.
ambiental ou laboral prevista na sua legislação para incen- 4 — Cada Parte cria um ou vários grupos consultivos
tivar o comércio ou o investimento, propondo renunciar ou internos em matéria de desenvolvimento sustentável (am-
isentar ou efectivamente renunciando ou criando derroga- biente e trabalho), aos quais incumbe emitir pareceres sobre
ções à sua legislação, regulamentação ou às suas normas, a aplicação do presente capítulo.
de uma forma que afecte o comércio ou os investimentos 5 — O grupo ou grupos consultivos internos são consti-
entre as Partes. tuídos por organizações independentes representativas da
sociedade civil, devendo representar de forma equilibrada
Artigo 13.8 as organizações ambientais, laborais e empresariais, bem
como outros interessados.
Informações científicas
No contexto da preparação e aplicação das medidas Artigo 13.13
destinadas a proteger o ambiente e condições sociais que Mecanismo de diálogo com a sociedade civil
afectam o comércio entre as Partes, estas reconhecem
a importância de tomar em consideração informações 1 — Os membros dos grupos consultivos internos de
científicas e técnicas, bem como normas, orientações ou cada Parte reúnem-se num fórum da sociedade civil a fim
recomendações internacionais pertinentes. de empreenderem um diálogo que aborde os aspectos de
desenvolvimento sustentável das relações comerciais entre
Artigo 13.9 as Partes. O fórum da sociedade civil reúne-se pelo menos
uma vez por ano, salvo decisão das Partes em contrário.
Transparência
Mediante decisão no âmbito do Comité de Comércio e
De acordo com as respectivas legislações nacionais, as Desenvolvimento Sustentável, as Partes acordam sobre o
Partes comprometem-se a desenvolver, introduzir e aplicar funcionamento do fórum da sociedade civil, o mais tardar
quaisquer medidas destinadas a proteger o ambiente e as um ano após a entrada em vigor do presente Acordo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(51)
2 — Os grupos consultivos internos seleccionam os contar da data de selecção do último perito, o painel de
representantes de entre os seus membros de forma a as- peritos apresenta um relatório às Partes. As Partes envidam
segurar uma representação equilibrada dos interessados todos os esforços para ter em conta os pareceres ou as
pertinentes, conforme previsto no n.º 5 do artigo 13.12. recomendações do painel de peritos relativos à aplicação
3 — As Partes podem apresentar no fórum da sociedade do presente capítulo. A aplicação das recomendações do
civil uma actualização no que diz respeito ao estado de painel de peritos é monitorizada pelo Comité de Comércio
aplicação do presente capítulo. As opiniões, os pareceres e de Desenvolvimento Sustentável. O relatório do pai-
ou as conclusões do fórum da sociedade civil podem ser nel de peritos é colocado à disposição do ou dos grupos
apresentados às Partes directamente ou através dos grupos consultivos internos das Partes. No que diz respeito às
consultivos internos. informações confidenciais, são aplicáveis os princípios
enunciados no anexo n.º 14-B («Regulamento processual
Artigo 13.14 da arbitragem»).
Consultas a nível do Governo 3 — Aquando da entrada em vigor do presente Acordo,
as Partes acordam numa lista com, pelo menos, 15 pessoas
1 — Uma Parte pode solicitar consultas com a outra com competência nas questões abrangidas pelo presente
Parte sobre quaisquer questões de interesse mútuo decor- capítulo, cinco das quais, no mínimo, não podem ser na-
rentes do presente capítulo, incluindo as comunicações dos cionais de uma das Partes e são designadas para presidir
grupos consultivos internos referidos no artigo 13.12, me- ao painel de peritos. Os peritos devem ser independentes,
diante um pedido escrito apresentado ao ponto de contacto não estar ligados nem aceitar instruções de nenhuma Parte
da outra Parte. As consultas têm início o mais rapidamente ou organização representada no ou nos grupos consultivos
possível após a apresentação por uma Parte de um pedido internos. Cada Parte selecciona um perito da lista de peritos
nesse sentido. no prazo de 30 dias a contar da data em que foi recebido o
2 — As Partes envidam todos os esforços para chegar pedido para constituir um painel de peritos. Se uma Parte
a um acordo mutuamente satisfatório sobre a questão. As não nomear o seu perito nesse período, cabe à outra Parte
Partes asseguram-se de que a solução acordada é compa- seleccionar da lista de peritos um nacional da Parte que
tível com as actividades da OIT ou das organizações ou não nomeou o perito. Os dois peritos seleccionados de-
organismos ambientais multilaterais no domínio, a fim de signam uma pessoa para presidir às sessões que não pode
promover uma maior cooperação e coerência entre o tra- ser nacional de uma das Partes.
balho das Partes e dessas organizações. Se for caso disso,
sob reserva do acordo das Partes, estas podem consultar Artigo 13.16
estas organizações ou estes organismos.
3 — Caso uma Parte considere que uma questão deve Resolução de litígios
ser examinada de forma mais exaustiva, pode solicitar que As Partes podem recorrer apenas aos procedimentos
o Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável se previstos nos artigos 13.14 e 13.15 para resolver questões
reúna para examinar a questão, apresentando para o efeito que digam respeito ao disposto no presente capítulo.
um pedido ao ponto de contacto da outra Parte. O Comité
reúne-se prontamente e procura acordar numa solução da (1) As referências a trabalho no presente capítulo abrangem as ques-
questão. A resolução do Comité é tornada pública, salvo tões de relevância para a Agenda para o Trabalho Digno acordada ao
nível da Organização Internacional do Trabalho (a seguir designada
decisão deste em contrário. «OIT») e da Declaração Ministerial de 2006 do Conselho Económico
4 — O Comité pode consultar um ou ambos os grupos e Social da ONU sobre pleno emprego e trabalho digno.
consultivos internos e cada Parte pode consultar o ou os (2) Decisão I/CP.13 da CQNUAC adoptada na 13.ª sessão da Con-
respectivos grupos consultivos internos. O grupo consul- ferência das Partes na Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as
Alterações Climáticas.
tivo interno de uma Parte pode, por sua própria iniciativa,
apresentar comunicações a esta Parte ou ao Comité.
CAPÍTULO 14
Artigo 13.15
Resolução de litígios
Painel de peritos
1 — Salvo acordo das Partes em contrário, uma Parte SECÇÃO A
pode solicitar, 90 dias após a apresentação de um pedido
de consulta ao abrigo do n.º 1 do artigo 13.14, que um Objectivo e âmbito de aplicação
painel de peritos se reúna para examinar a questão que
não foi objecto de uma resposta satisfatória no âmbito das Artigo 14.1
consultas a nível do governo. As Partes podem apresentar Objectivo
propostas ao painel de peritos. O painel de peritos deve
solicitar informações e aconselhamento junto de cada uma O objectivo do presente capítulo é prevenir e resolver
das Partes, dos grupos consultivos internos ou das organi- os litígios que possam ocorrer entre as Partes relativos à
zações internacionais previstas no artigo 13.14, se o con- aplicação de boa-fé do presente Acordo, e alcançar, na
siderar necessário. O painel de peritos reúne-se no prazo medida do possível, uma solução mutuamente acordada.
máximo de dois meses a contar da data de apresentação
do pedido de uma Parte. Artigo 14.2
2 — O painel de peritos é seleccionado pelos procedi- Âmbito de aplicação
mentos previstos no n.º 3 e aplica os seus conhecimentos
especializados na execução do presente capítulo. Salvo O presente capítulo é aplicável a quaisquer litígios
acordo em contrário das Partes, no prazo de 90 dias a referentes à interpretação e à aplicação das disposições
794-(52) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
do presente Acordo, salvo disposição em contrário do a fim de chegar a acordo quanto à composição do painel
mesmo (1). de arbitragem.
3 — Caso as Partes não cheguem a acordo quanto à
SECÇÃO B composição do painel de arbitragem no prazo estabe-
lecido no n.º 2, qualquer uma das Partes pode solicitar
Consultas ao presidente do Comité de Comércio, ou ao seu repre-
sentante, que seleccione por sorteio os três membros
Artigo 14.3 da lista estabelecida nos termos do artigo 14.18: um
Consultas
entre os indivíduos propostos pela Parte requerente, um
entre os indivíduos propostos pela Parte requerida e um
1 — As Partes esforçam-se por resolver os litígios relati- último entre os indivíduos seleccionados pelas Partes
vos à interpretação ou à aplicação das disposições referidas para exercer a função de presidente. Se as Partes acor-
no artigo 14.2 iniciando consultas de boa fé, de modo a darem na selecção de um ou vários membros do painel
alcançar uma solução mutuamente acordada. de arbitragem, os restantes membros são seleccionados
2 — Uma Parte pode solicitar a realização de consultas pelo mesmo procedimento.
à outra Parte mediante pedido escrito, precisando a medida 4 — A data da constituição do painel de arbitragem
em causa e as disposições do Acordo que considera apli- corresponde àquela em que se considera que os três árbitros
cáveis. Uma cópia do pedido de realização de consultas foram seleccionados.
deve ser enviada ao Comité de Comércio.
3 — As consultas têm lugar no prazo de 30 dias a contar Artigo 14.6
da data de apresentação do pedido e realizam-se, salvo
acordo em contrário das Partes, no território da Parte reque- Relatório intercalar do painel de arbitragem
rida. As consultas são consideradas concluídas no prazo de 1 — O painel de arbitragem transmite às Partes um
30 dias a contar da data da apresentação do pedido, a menos relatório intercalar onde se apresentam as conclusões so-
que ambas as Partes acordem em prossegui-las. A informa- bre as questões de facto, as disposições aplicáveis e os
ção trocada no decurso das consultas é confidencial. fundamentos essenciais de quaisquer conclusões e reco-
4 — Em casos de urgência, incluindo os que envolvam mendações que adopte, no prazo de 90 dias a contar da data
produtos perecíveis ou sazonais (2), a consulta realiza-se de constituição do painel de arbitragem. Caso considere
nos 15 dias seguintes à data de apresentação do pedido e que este prazo não pode ser respeitado, o presidente do
é considerada concluída nos 15 dias seguintes à data de painel deve notificar por escrito as Partes e o Comité de
apresentação do pedido. Comércio, comunicando os motivos do atraso e a data
5 — Se as consultas não forem realizadas nos prazos em que o painel tenciona emitir o seu relatório intercalar.
previstos, respectivamente, no n.º 3 ou n.º 4, ou se forem O relatório intercalar não deve em caso algum ser emitido
concluídas sem se ter chegado a uma solução mutuamente mais de 120 dias depois da data da constituição do painel
acordada, a Parte requerente pode solicitar a constituição de arbitragem.
de um painel de arbitragem nos termos do o artigo 14.4. 2 — Qualquer das Partes pode solicitar por escrito ao
painel de arbitragem a revisão de aspectos precisos do
SECÇÃO C relatório intercalar, no prazo de 14 dias a contar da sua
emissão.
Procedimentos de resolução de litígios 3 — Em casos de urgência, incluindo os relativos a pro-
dutos perecíveis e sazonais, o painel de arbitragem envida
SUBSECÇÃO A todos os esforços para emitir o seu relatório intercalar e
Procedimento de arbitragem qualquer das Partes pode solicitar por escrito ao painel
de arbitragem a revisão de aspectos precisos do relatório
Artigo 14.4 intercalar, num prazo correspondente a metade dos prazos
previstos respectivamente nos n.os 1 e 2.
Início do procedimento de arbitragem
4 — Após examinar os comentários escritos das Partes
1 — Se as Partes não conseguirem resolver o litígio sobre o relatório intercalar, o painel de arbitragem pode
após ter recorrido às consultas previstas no artigo 14.3, a alterar o seu relatório e proceder a qualquer exame adi-
Parte requerente pode pedir a constituição de um painel cional que considere adequado. A decisão final do painel
de arbitragem. de arbitragem deve incluir a discussão dos argumentos
2 — O pedido de constituição de um painel de arbitra- apresentados durante a fase de revisão intercalar.
gem é dirigido por escrito à Parte requerida e ao Comité
de Comércio. No seu pedido, a Parte requerente precisa Artigo 14.7
as medidas específicas contraditadas e explica por que Decisão do painel de arbitragem
razões estas medidas violam as disposições referidas no
artigo 14.2. 1 — O painel de arbitragem notifica a sua decisão às
Partes e ao Comité de Comércio no prazo de 120 dias a
Artigo 14.5 contar da data da sua constituição. Caso considere que este
prazo não pode ser respeitado, o presidente do painel de
Constituição do painel de arbitragem
arbitragem deve notificar por escrito as Partes e o Comité
1 — Um painel de arbitragem é composto por três árbitros. de Comércio, comunicando os motivos do atraso e a data
2 — No prazo de 10 dias a contar da data de apresenta- em que o painel tenciona tomar a sua decisão. A decisão do
ção do pedido de constituição de um painel de arbitragem painel de arbitragem não deve em caso algum ser proferida
ao Comité de Comércio, as Partes procedem a consultas mais de 150 dias depois da data da sua constituição.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(53)
2 — Em casos urgentes, incluindo os relativos a produ- é incompatível com as disposições referidas no artigo 14.2.
tos perecíveis ou sazonais, o painel de arbitragem envida O painel de arbitragem profere a sua decisão no prazo de
todos os esforços para proferir a sua decisão no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido.
60 dias a contar da data da sua constituição. Este prazo não 3 — Caso um dos membros do painel de arbitragem
deve em caso algum ultrapassar 75 dias a contar da data inicial não esteja já disponível, aplica-se o disposto no
da sua constituição. O painel de arbitragem pode proferir artigo 14.5. O prazo para que a decisão seja proferida
uma decisão preliminar quanto ao carácter de urgência de é de 60 dias a contar da data de apresentação do pedido
um determinado caso no prazo de 10 dias a contar da data referido no n.º 2.
da sua constituição.
Artigo 14.11
SUBSECÇÃO B Medidas correctivas temporárias em caso de não cumprimento
Cumprimento 1 — Se a Parte requerida não notificar qualquer me-
dida tomada para dar cumprimento à decisão do painel
Artigo 14.8 de arbitragem antes do termo do prazo razoável, ou se o
Cumprimento da decisão do painel de arbitragem painel de arbitragem decidir que não foi tomada qualquer
medida para cumprir a decisão ou que a medida notifi-
As Partes tomam as medidas necessárias para darem cada nos termos do n.º 1 do artigo 14.10 não é conforme
cumprimento, de boa-fé, à decisão do painel de arbitra- com as obrigações da Parte ao abrigo das disposições do
gem e esforçam-se por chegar a acordo quanto ao prazo artigo 14.2, a Parte requerida deve apresentar uma oferta
necessário para o fazer. de compensação temporária se tal for solicitado pela Parte
requerente.
Artigo 14.9 2 — Se não se chegar a acordo quanto à compensação
Prazo razoável para o cumprimento no prazo de 30 dias a contar do fim do prazo razoável ou
da data da decisão do painel de arbitragem proferida ao
1 — O mais tardar 30 dias após a comunicação da de- abrigo do artigo 14.10, de que não foi tomada qualquer
cisão do painel de arbitragem às Partes, a Parte requerida medida para cumprir a decisão ou de que a medida no-
notifica a Parte requerente e o Comité de Comércio do tificada nos termos do n.º 1 do artigo 14.10 é conforme
prazo de que necessitará para o cumprimento da decisão. com as disposições referidas no artigo 14.2, a Parte re-
2 — Se as Partes não chegarem a acordo quanto ao prazo
querente tem o direito, após notificação da outra Parte
razoável para darem cumprimento à decisão do painel de
e do Comité de Comércio, de suspender as obrigações
arbitragem, a Parte requerente pode, no prazo de 20 dias
decorrentes das disposições referidas no artigo 14.2 a um
a contar da notificação efectuada pela Parte requerida nos
nível equivalente ao da anulação ou redução do impacto
termos do n.º 1, solicitar por escrito ao painel de arbitragem
económico negativo causado pela violação. A notificação
inicial que determine a duração do referido prazo. Esse
pedido é notificado à outra Parte e ao Comité de Comércio. deve especificar o nível das obrigações que a Parte reque-
O painel de arbitragem comunica a sua decisão às Partes rente tenciona suspender. A Parte requerente pode aplicar
e ao Comité de Comércio no prazo de 20 dias a contar da a suspensão 10 dias após a data da notificação, excepto se
data da apresentação do pedido. a Parte requerida solicitar um procedimento de arbitragem
3 — Caso um dos membros do painel de arbitragem nos termos do n.º 4.
inicial não esteja já disponível, aplica-se o disposto no 3 — Ao suspender as obrigações, a Parte requerente
artigo 14.5. O prazo para que a decisão seja proferida pode optar por aumentar as suas taxas dos direitos para o
é de 35 dias a contar da data de apresentação do pedido nível aplicado a outros membros da OMC relativamente
referido no n.º 2. a um volume de trocas comerciais a determinar, de modo
4 — A Parte requerida informa, por escrito, a Parte a que o volume das trocas comerciais multiplicado pelo
requerente, pelo menos um mês antes do termo do prazo aumento das taxas dos direitos seja equivalente ao valor
razoável, dos progressos realizados para dar cumprimento da anulação ou redução do impacto económico negativo
à decisão de arbitragem. causado pela violação.
5 — O prazo razoável pode ser prorrogado por acordo 4 — Se a Parte requerida considerar que o nível de
mútuo entre as Partes. suspensão não é equivalente ao nível da anulação ou da
redução do impacto económico negativo causado pela
Artigo 14.10 violação, pode pedir por escrito ao painel de arbitragem
inicial que se pronuncie sobre a questão. Tal pedido deve
Revisão das medidas adoptadas para dar cumprimento ser comunicado à outra Parte e ao Comité de Comércio
à decisão do painel de arbitragem
antes do fim do prazo de 10 dias referido no n.º 2. O painel
1 — A Parte requerida deve notificar a outra Parte e o de arbitragem inicial deve comunicar a sua decisão sobre
Comité de Comércio, antes do final do prazo razoável, de o nível de suspensão dos benefícios às Partes e ao Comité
qualquer medida que tenha tomado para dar cumprimento de Comércio no prazo de 30 dias a contar da data de apre-
à decisão do painel de arbitragem. sentação do pedido. As obrigações não são suspensas até
2 — Em caso de desacordo entre as Partes sobre a exis- o painel de arbitragem inicial ter proferido a sua decisão
tência ou a compatibilidade de qualquer medida notifi- e qualquer suspensão deve ser conforme à decisão deste
cada ao abrigo do n.º 1 com as disposições referidas no último.
artigo 14.2, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao 5 — Caso um dos membros do painel de arbitragem
painel de arbitragem inicial uma decisão sobre a questão. inicial não esteja já disponível, aplica-se o disposto no ar-
No seu pedido, a Parte requerente identifica a medida espe- tigo 14.5. A decisão é proferida no prazo de 45 dias a contar
cífica em causa e explica as razões pelas quais essa medida da data de apresentação do pedido referido no n.º 4.
794-(54) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
6 — A suspensão das obrigações deve ser temporária Pessoas singulares ou colectivas interessadas das Partes
e aplicada apenas até que as medidas que se considerem estão autorizadas a comunicar informações (amicus curiae)
incompatíveis com as disposições referidas no artigo 14.2 ao painel de arbitragem em conformidade com o anexo
sejam retiradas ou alteradas para que estejam em conformi- n.º 14-B.
dade com essas disposições, como previsto no artigo 14.2,
ou até que as Partes acordem na resolução do litígio. Artigo 14.16
Regras de interpretação
Artigo 14.12
Revisão das medidas tomadas para assegurar o cumprimento O painel de arbitragem interpreta as disposições referi-
após a suspensão das obrigações das no artigo 14.2 de acordo com as regras de interpretação
consuetudinárias do direito público internacional, incluindo
1 — A Parte requerida notifica a Parte requerente e o as regras codificadas na Convenção de Viena sobre o Di-
Comité de Comércio de qualquer medida que tenha tomado reito dos Tratados. Quando uma obrigação decorrente do
para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem e presente Acordo é idêntica a uma obrigação decorrente do
do seu pedido para pôr termo à suspensão das obrigações
Acordo da OMC, o painel de arbitragem adopta uma inter-
aplicada pela Parte requerente.
pretação que seja compatível com qualquer interpretação
2 — Se as Partes não chegarem a acordo quanto à com-
patibilidade da medida notificada com as disposições re- pertinente consagrada nas decisões do Órgão de Resolu-
feridas no artigo 14.2 no prazo de 30 dias a contar da data ção de Litígios da OMC (a seguir designado «ORL»). As
da notificação, a Parte requerente pode solicitar por escrito decisões do painel de arbitragem não podem aumentar ou
ao painel de arbitragem inicial que se pronuncie sobre a diminuir os direitos e obrigações previstos nas disposições
questão. Esse pedido deve ser notificado à Parte requerida referidas no artigo 14.2.
e ao Comité de Comércio. A decisão do painel de arbitra-
gem é comunicada às Partes e ao Comité de Comércio no Artigo 14.17
prazo de 45 dias a contar da data da apresentação do pe- Decisões e sentenças do painel de arbitragem
dido. Se o painel de arbitragem considerar que as medidas
para dar cumprimento são conformes com as disposições 1 — O painel de arbitragem envida todos os esforços
referidas no artigo 14.2, deve ser posto termo à suspensão para que as suas decisões sejam aprovadas por consenso.
das obrigações. Todavia, se não for possível deliberar por consenso, o
3 — Caso um dos membros do painel de arbitragem assunto em causa é decidido por maioria. No entanto, as
inicial não esteja já disponível, aplica-se o disposto no ar- opiniões divergentes dos árbitros não podem ser publicadas
tigo 14.5. A decisão é proferida no prazo de 60 dias a contar em caso algum.
da data de apresentação do pedido referido no n.º 2. 2 — Todas as sentenças do painel de arbitragem são
vinculativas para as Partes e não criam quaisquer direi-
SUBSECÇÃO C tos ou obrigações para as pessoas singulares ou colec-
tivas. A sentença do painel de arbitragem apresenta as
Disposições comuns
suas conclusões quanto à matéria de facto, a aplicação das
disposições pertinentes do presente Acordo, bem como a
Artigo 14.13 fundamentação subjacente aos resultados e conclusões nela
Solução mutuamente acordada enunciados. O Comité de Comércio coloca à disposição do
As Partes podem, a qualquer momento, alcançar uma público a sentença do painel de arbitragem, salvo decisão
solução mutuamente acordada para um litígio, nos termos em contrário.
do presente capítulo. Devem notificar o Comité de Comér-
cio da referida solução. Aquando da notificação da solução SECÇÃO D
mutuamente acordada, o procedimento é encerrado.
Disposições gerais
Artigo 14.14
Artigo 14.18
Regulamento interno
Lista de árbitros
1 — Os procedimentos de resolução dos litígios referidos
no presente capítulo são regidos pelo anexo n.º 14-B. 1 — O mais tardar seis meses após a data de entrada
2 — As audições dos painéis de arbitragem são públicas em vigor do presente Acordo, o Comité de Comércio ela-
nos termos do anexo n.º 14-B. bora uma lista de 15 pessoas que estejam dispostas e aptas
a desempenhar a função de árbitros. Cada Parte propõe
Artigo 14.15 cinco pessoas para desempenharem a função de árbitro.
As Partes seleccionam igualmente cinco pessoas que não
Informações e assessoria técnica sejam nacionais de uma ou de outra Parte para exercerem
A pedido de uma Parte ou por sua própria iniciativa, o a função de presidente do painel de arbitragem. O Comité
painel de arbitragem pode obter informações de qualquer de Comércio garante que a lista se mantenha permanen-
fonte que considere adequada para os seus trabalhos, in- temente a este nível.
cluindo as Partes implicadas no litígio. O painel de arbi- 2 — Os árbitros devem possuir um conhecimento ou
tragem também tem competência para requerer o parecer uma experiência especializada do direito e do comércio
de peritos, se tal for considerado oportuno. Quaisquer internacional. Devem ser independentes, agir a título pes-
informações assim obtidas devem ser divulgadas a am- soal, não aceitar instruções de nenhuma organização ou
bas as Partes, que podem apresentar as suas observações. governo no que diz respeito às questões relativas ao litígio
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(55)
nem estar afiliados com o governo de qualquer uma das (2) Entende-se por produtos sazonais os produtos cujas importações,
Partes e respeitar o anexo n.º 14-C. durante um período representativo, não estão distribuídas ao longo do
ano mas se concentram em alturas específicas do ano devido a factores
sazonais.
Artigo 14.19
Relação com obrigações no âmbito da OMC
CAPÍTULO 15
1 — O recurso às disposições relativas à resolução de Disposições institucionais, gerais e finais
litígios do presente capítulo não prejudica qualquer even-
tual acção no âmbito da OMC, incluindo um processo de Artigo 15.1
resolução de litígios.
2 — No entanto, sempre que uma Parte tiver iniciado um Comité de Comércio
processo de resolução de litígios nos termos do presente 1 — As Partes acordam na constituição de um Comité
capítulo ou do Acordo da OMC em relação a uma medida de Comércio (1), composto por representantes da Parte UE
específica, não pode iniciar um processo de resolução de e por representantes da Coreia.
litígios referente à mesma medida na outra instância até 2 — O Comité de Comércio reúne-se uma vez por ano
à conclusão do primeiro processo. Além disso, nenhuma alternadamente em Bruxelas ou em Seul ou a pedido de
Parte pode obter reparação relativa a uma obrigação que qualquer das Partes. O Comité de Comércio é presidido
seja idêntica ao abrigo do presente Acordo e do Acordo pelo Ministro do Comércio da Coreia e pelo membro da
da OMC. Nesse caso, uma vez iniciado o processo de re- Comissão Europeia responsável pelo Comércio, ou pelos
solução dos litígios, a referida Parte não pode apresentar representantes que estes designarem. O Comité de Co-
um pedido para obter reparação relativamente à obrigação mércio acorda num calendário de reuniões e fixa a sua
idêntica ao abrigo do outro Acordo na outra instância, ordem de trabalhos.
a menos que a instância seleccionada se não pronuncie 3 — O Comité de Comércio deve:
sobre o pedido de reparação por razões processuais ou a) Garantir o bom funcionamento do presente Acordo;
jurisdicionais. b) Supervisionar e facilitar a aplicação e a execução
3 — Para efeitos do n.º 2, considera-se: do presente Acordo e promover os seus objectivos gerais;
a) Que um processo de resolução de litígios é iniciado c) Supervisionar o trabalho dos comités especializados,
ao abrigo do Acordo da OMC quando uma Parte solicitar grupos de trabalho e outros organismos estabelecidos ao
a constituição de um painel ao abrigo do artigo 6.º do abrigo do presente Acordo;
Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos d ) Divisar meios para estimular as relações comerciais
que Regem a Resolução de Litígios constante do anexo entre as Partes;
n.º 2 do Acordo da OMC (a seguir designado «MERL»), e e) Sem prejuízo dos direitos conferidos no capítulo 14
que é concluído quando o Órgão de Resolução de Litígios («Resolução de litígios») e no anexo n.º 14-A («Mecanismo
adoptar o relatório do painel e o relatório do Órgão de de mediação para medidas não pautais»), investigar formas
Recurso, consoante o caso, ao abrigo do artigo 16.º e do e métodos de prevenir os problemas que possam surgir nos
n.º 14 do artigo 17.º do MERL; e domínios abrangidos pelo presente Acordo, ou de resolver
os eventuais litígios relativos à interpretação ou à aplicação
b) Que um processo de resolução de litígios é iniciado
do presente Acordo;
ao abrigo do presente capítulo quando uma Parte solicitar f ) Estudar a evolução das trocas comerciais entre as
a constituição de um painel de arbitragem ao abrigo do Partes; e
n.º 1 do artigo 14.4, e que é concluído quando o painel de g) Examinar quaisquer outras questões de interesse
arbitragem notificar as Partes e o Comité de Comércio da relativas a um domínio abrangido pelo presente Acordo.
sua sentença, ao abrigo do artigo 14.7.
4 — O Comité de Comércio pode:
4 — O disposto no presente Acordo não impede de
forma alguma que uma Parte aplique a suspensão de obri- a) Decidir estabelecer comités especializados, grupos
gações autorizada pelo ORL. O Acordo da OMC não pode de trabalho e outros organismos e delegar-lhes responsa-
ser invocado para impedir uma Parte de suspender as suas bilidades;
obrigações nos termos do presente capítulo. b) Comunicar com todos os interessados, incluindo
organizações do sector privado e da sociedade civil;
c) Considerar alterações ao presente Acordo ou alterar
Artigo 14.20 disposições do mesmo nos casos nele especificamente
Prazos previstos;
d ) Adoptar interpretações das disposições do presente
1 — Os prazos estabelecidos no presente capítulo, in- Acordo;
cluindo os prazos de comunicação das decisões dos pai- e) Formular recomendações ou adoptar decisões con-
néis de arbitragem, correspondem ao número de dias de forme previsto no presente Acordo;
calendário a contar do dia seguinte ao acto ou facto a que f ) Aprovar o seu regulamento interno; e
se referem. g) Tomar quaisquer outras medidas no exercício das
2 — Os prazos referidos no presente capítulo podem ser suas funções que as Partes possam acordar.
prorrogados por acordo mútuo entre as Partes.
(1) No que diz respeito aos litígios referentes ao Protocolo Relativo
5 — Aquando de cada reunião ordinária do Comité Con-
à Cooperação no Domínio da Cultura, todas as referências no presente junto, o Comité de Comércio apresenta-lhe os resultados
capítulo ao Comité de Comércio devem ser entendidas como referências dos seus trabalhos e das actividades dos comités especia-
ao Comité de Cooperação no Domínio da Cultura. lizados, grupos de trabalho e outros organismos.
794-(56) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
6 — Sem prejuízo dos direitos conferidos no capítulo 14 de cada reunião ordinária deste Comité. O estabelecimento
(«Resolução de litígios») e no anexo n.º 14-A («Mecanismo ou a existência de um comité especializado não impede
de mediação para medidas não pautais»), cada uma das qualquer das Partes de submeter directamente um assunto
Partes pode submeter ao Comité de Comércio qualquer à apreciação do Comité de Comércio.
questão relativa à interpretação ou à aplicação do presente 5 — O Comité de Comércio pode decidir alterar a tarefa
Acordo. atribuída a um comité especializado, realizar ele próprio
7 — Cada Parte dá um tratamento confidencial às in- essa tarefa ou dissolver um comité especializado.
formações que a outra Parte apresentou ao Comité de
Comércio, bem como aos comités especializados, grupos Artigo 15.3
de trabalho e outros organismos e que classificou como
confidenciais ao abrigo da sua legislação e regulamentação. Grupos de trabalho
8 — Reconhecendo a importância da transparência e da 1 — São estabelecidos os seguintes grupos de trabalho
abertura, as Partes reiteram as suas práticas respectivas, que
consistem em ter em consideração as opiniões do público, sob os auspícios do Comité de Comércio:
a fim de tirarem partido de um vasto leque de perspectivas a) Grupo de Trabalho sobre Veículos a Motor e suas
na aplicação do presente Acordo. Partes, nos termos do artigo 9.2 («Grupo de Trabalho sobre
Veículos a Motor e suas Partes») do anexo n.º 2-C («Veí-
Artigo 15.2 culos a motor e suas partes»);
Comités especializados b) Grupo de Trabalho sobre Produtos Farmacêuticos e
Dispositivos Médicos, nos termos do artigo 5.3 («Coope-
1 — São estabelecidos os seguintes comités especiali- ração em matéria de regulamentação») do anexo n.º 2-D
zados sob os auspícios do Comité de Comércio: («Produtos farmacêuticos e dispositivos médicos»);
a) Comité do Comércio de Mercadorias, nos termos do c) Grupo de Trabalho sobre Produtos Químicos, nos
artigo 2.16 («Comité do Comércio de Mercadorias»); termos do n.º 4 do anexo n.º 2-E («Produtos químicos»);
b) Comité das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, nos d ) Grupo de Trabalho sobre Cooperação em Vias de
termos do artigo 5.10 («Comité das Medidas Sanitárias e Recurso em Matéria Comercial, nos termos do n.º 1 do
Fitossanitárias»); artigo 3.16 («Grupo de Trabalho sobre Cooperação em
c) Comité Aduaneiro, nos termos do artigo 6.16 («Co- Matéria de Recursos»);
mité Aduaneiro»). Nas questões que são da exclusiva e) Grupo de Trabalho em Matéria de ARM, nos termos
competência do Acordo Aduaneiro, o Comité Aduaneiro do n.º 6 do artigo 7.21 («Reconhecimento mútuo»);
age enquanto Comité Misto de Cooperação Aduaneira f ) Grupo de Trabalho sobre Contratos Públicos, nos
estabelecido ao abrigo desse Acordo; termos do artigo 9.3 («Grupo de Trabalho sobre Contratos
d ) Comité do Comércio de Serviços, Estabelecimento e
Públicos»); e
Comércio Electrónico, nos termos do artigo 7.3 («Comité
do Comércio de Serviços, Estabelecimento e Comércio g) Grupo de Trabalho sobre Indicações Geográficas,
Electrónico»); nos termos do artigo 10.25 («Grupo de Trabalho sobre
e) Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentá- Indicações Geográficas»).
vel, nos termos do artigo 13.12 («Comité de Comércio e
Desenvolvimento Sustentável»); e 2 — O Comité de Comércio pode decidir estabelecer
f ) Comité das Zonas de Aperfeiçoamento Passivo da outros grupos de trabalho para funções ou questões espe-
Península da Coreia, nos termos do anexo IV do Protocolo cíficas. O Comité de Comércio determina a composição,
Relativo à Definição de «Produtos Originários» e aos Méto- as funções e o funcionamento dos grupos de trabalho.
dos de Cooperação Administrativa. A reuniões ordinárias ou ad hoc realizadas entre as Partes
cujos trabalhos incidam em questões abrangidas pelo pre-
O mandato e as funções dos comités especializados sente Acordo são consideradas como grupos de trabalho
estabelecidos são definidos nos capítulos e protocolos na acepção do presente artigo.
aplicáveis do presente Acordo. 3 — Salvo disposição em contrário do presente Acordo,
2 — O Comité de Comércio pode decidir estabelecer os grupos de trabalho reúnem-se, ao nível adequado, sem-
outros comités especializados para o assistirem no exer- pre que as circunstâncias assim o exigirem ou a pedido
cício das suas funções. O Comité de Comércio define a de qualquer das Partes ou do Comité de Comércio. Os
composição, as funções e o funcionamento dos comités representantes da Coreia e da União Europeia asseguram
especializados estabelecidos nos termos do presente a co-presidência. Os grupos de trabalho acordam num
artigo. calendário de reuniões e fixam a sua ordem de trabalhos.
3 — Salvo disposição em contrário no presente Acordo,
4 — Os grupos de trabalho informam o Comité de Co-
os comités especializados reúnem-se normalmente uma vez
por ano, ao nível adequado, alternadamente em Bruxelas mércio do seu calendário de reuniões e ordem de trabalhos
ou em Seul, ou a pedido de qualquer das Partes ou do Co- com a devida antecedência. Apresentam ao Comité de
mité de Comércio e são co-presididos por representantes Comércio um relatório sobre as suas actividades aquando
da Coreia e da União Europeia. Os comités especializados de cada reunião ordinária deste Comité. A instituição ou
acordam num calendário de reuniões e fixam a sua ordem existência de um grupo de trabalho não impede qualquer
de trabalhos. das Partes de submeter directamente um assunto à apre-
4 — Os comités especializados informam o Comité de ciação do Comité de Comércio.
Comércio do seu calendário de reuniões e ordem de traba- 5 — O Comité de Comércio pode decidir alterar a tarefa
lhos com a devida antecedência. Apresentam ao Comité de atribuída a um grupo de trabalho, realizar ele próprio essa
Comércio um relatório sobre as suas actividades aquando tarefa ou dissolver um grupo de trabalho.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(57)
Artigo 15.4 No caso de uma convenção fiscal entre a Coreia e os
Tomada de decisões
respectivos Estados membros da União Europeia, a de-
terminação conjunta da eventual incompatibilidade entre
1 — Para a realização dos objectivos previstos no pre- o presente Acordo e a referida convenção é da exclusiva
sente Acordo e nos casos nele previstos, o Comité de Co- responsabilidade das autoridades competentes no âmbito
mércio dispõe de poder de decisão. dessa convenção.
2 — As decisões adoptadas são vinculativas para 3 — Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a
as Partes, que devem adoptar as medidas necessárias que as Partes, na aplicação das disposições pertinentes
para a sua aplicação. O Comité de Comércio pode da sua legislação fiscal, estabeleçam uma distinção en-
igualmente formular as recomendações que considere tre sujeitos passivos que não se encontrem em situação
adequadas. idêntica, nomeadamente no que diz respeito ao seu local
3 — O Comité de Comércio adopta as suas decisões de residência ou ao local em que os seus capitais são
e formula as suas recomendações mediante acordo entre investidos.
as Partes. 4 — Nenhuma disposição do presente Acordo obsta
à adopção ou à aplicação de medidas destinadas a impe-
Artigo 15.5 dir a evasão ou a fraude fiscal, em conformidade com as
disposições fiscais de acordos destinados a evitar a dupla
Alterações
tributação, de outros convénios de natureza fiscal ou da
1 — As Partes podem acordar, por escrito, em alterar o legislação fiscal interna em vigor.
presente Acordo. As alterações entram em vigor após noti-
ficação mútua das Partes do cumprimento dos respectivos Artigo 15.8
requisitos e procedimentos legais para o efeito, na data por Excepções a nível da balança de pagamentos
estas acordada pelas Partes.
2 — Não obstante o disposto no n.º 1, o Comité de 1 — Se uma Parte se encontrar em dificuldades graves
Comércio pode decidir alterar os anexos, apêndices, proto- a nível da balança de pagamentos ou das finanças exter-
colos e notas do presente Acordo. As Partes podem adoptar nas, ou sob tal ameaça, pode adoptar ou manter medidas
a decisão na condição de serem respeitados os respectivos restritivas no que diz respeito ao comércio de mercadorias,
requisitos e procedimentos legais. de serviços e ao estabelecimento.
2 — As Partes esforçam-se por evitar a aplicação das
Artigo 15.6 medidas restritivas referidas no n.º 1.
As medidas restritivas tomadas ou mantidas em vigor
Pontos de contacto nos termos do presente artigo devem ser não discri-
1 — A fim de facilitar a comunicação e assegurar a minatórias, ter uma duração limitada e não exceder o
aplicação efectiva do presente Acordo, cada uma das Partes estritamente necessário para sanar a situação da balança
designa um coordenador aquando da sua entrada em vigor. de pagamentos e a situação financeira externa. Essas
A designação dos coordenadores não prejudica a designa- medidas devem ser conformes com as condições acor-
ção específica de autoridades competentes ao abrigo de dadas no âmbito do Acordo da OMC e ser compatíveis
disposições específicas do presente Acordo. com as disposições aplicáveis dos Estatutos do Fundo
2 — A pedido de uma Parte, o coordenador da outra Monetário Internacional.
Parte informa-o do serviço ou funcionário responsável 3 — A Parte que adoptar ou mantiver em vigor as me-
pelo tratamento das questões relativa à aplicação do didas restritivas, assim como as respectivas alterações,
presente Acordo, prestando o apoio necessário para deve informar prontamente a outra Parte e apresentar-lhe
facilitar a comunicação com a Parte que apresenta o o mais rapidamente possível um calendário para a sua
pedido. eliminação.
3 — A pedido de uma Parte, e na medida em que tal 4 — Em caso de adopção ou manutenção de me-
seja legalmente admissível, cada Parte, através do seu didas restritivas, procede-se de imediato a consultas
coordenador, presta informações, respondendo pronta- no âmbito do Comité de Comércio. Essas consultas
mente a qualquer questão da outra Parte relativa a medidas destinam-se a avaliar a situação da balança de paga-
existentes ou propostas que possam afectar o comércio mentos da Parte em questão e as restrições adoptadas
entre as Partes. ou mantidas ao abrigo do presente artigo, tendo em
conta factores como:
Artigo 15.7 a) A natureza e a gravidade das dificuldades verificadas
Fiscalidade
a nível da balança de pagamentos e da situação financeira
externa;
1 — O presente Acordo é aplicável a medidas fiscais b) O ambiente económico e comercial externo; ou
apenas na medida em que tal aplicação seja necessária c) Eventuais medidas correctivas alternativas a que seja
para que as disposições do presente Acordo produzam possível recorrer.
efeitos.
2 — Nenhuma disposição do presente Acordo preju- No âmbito dessas consultas deve ser analisada a confor-
dica os direitos e as obrigações das Partes decorrentes de midade das medidas restritivas com o disposto nos n.os 3
quaisquer convenções de natureza fiscal entre a Coreia e e 4. Devem ser aceites todos os dados de natureza estatís-
os respectivos Estados membros da União Europeia. Em tica ou de outro tipo apresentados pelo Fundo Monetário
caso de incompatibilidade entre o disposto no presente Internacional (a seguir designado «FMI») relativamente a
Acordo e qualquer convenção desse tipo, esta última câmbios, reservas monetárias ou balança de pagamentos.
prevalece relativamente às disposições incompatíveis. As conclusões baseiam-se na avaliação efectuada pelo
794-(58) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
FMI da situação da balança de pagamentos e da situação disposições não podem ser aplicadas a título provisório,
financeira externa da Parte em causa. as disposições do presente Acordo que não foram objecto
de notificação são aplicadas a título provisório no 1.º dia
Artigo 15.9 do mês seguinte ao da notificação.
Excepções por razões de segurança c) Uma Parte pode fazer cessar a aplicação provisória
mediante notificação escrita à outra Parte. Essa cessação
Nenhuma das disposições do presente Acordo pode ser
produz efeitos a contar do 1.º dia do mês seguinte ao da
interpretada no sentido de:
notificação.
a) Exigir que uma das Partes comunique informações d ) Nos casos em que o presente Acordo, ou algumas
cuja divulgação considere contrária aos seus interesses das suas disposições, for aplicado a título provisório, a
essenciais de segurança; expressão «entrada em vigor do presente Acordo» deve
b) Impedir que uma Parte tome quaisquer medidas que ser entendida como a data da aplicação provisória.
considere necessárias para a protecção dos seus interesses
essenciais de segurança:
Artigo 15.11
i) Relacionadas com a produção ou o comércio de armas,
Período de vigência
de munições ou de material de guerra ou relativas a acti-
vidades económicas realizadas directa ou indirectamente 1 — O presente Acordo tem uma vigência indetermi-
para efeitos de aprovisionamento de um estabelecimento nada.
militar; 2 — Qualquer das Partes pode denunciar o presente
ii) Relativas a materiais cindíveis ou fundíveis ou ma- Acordo mediante notificação por escrito da outra Parte.
teriais de que estes sejam derivados; ou
iii) Decididas em período de guerra ou noutra situação 3 — A denúncia produz efeitos seis meses após a data
de emergência a nível das relações internacionais; ou da sua notificação nos termos do n.º 2.
c) Impedir as Partes de empreenderem qualquer ac- Artigo 15.12
ção para fazer face a compromissos internacionais que Cumprimento das obrigações
assumiram para a manutenção da paz e da segurança in-
ternacional. 1 — As Partes adoptam todas as medidas gerais ou es-
pecíficas necessárias ao cumprimento das obrigações que
Artigo 15.10
lhes incumbem por força do presente Acordo. As Partes
Entrada em vigor procuram assegurar a consecução dos objectivos do pre-
1 — O presente Acordo é aprovado pelas Partes de sente Acordo.
acordo com as suas formalidades próprias. 2 — Qualquer das Partes pode adoptar de imediato as
2 — O presente Acordo entra em vigor 60 dias após a medidas adequadas, de acordo com o direito internacional,
data em que as Partes se tiverem notificado por escrito de em caso de denúncia do presente Acordo não sancionada
que foram cumpridos os respectivos requisitos e formali- pelas normas gerais do direito internacional.
dades legais, ou noutra data acordada pelas Partes.
3 — Sem prejuízo dos n.os 2 e 5, as Partes aplicam o Artigo 15.13
Protocolo Relativo à Cooperação no Domínio da Cultura no
1.º dia do 3.º mês seguinte à data do depósito, pela Coreia, Anexos, apêndices, protocolos e notas
do instrumento de ratificação da Convenção da UNESCO Os anexos, apêndices, protocolos e notas do presente
sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Ex- Acordo fazem dele parte integrante.
pressões Culturais, aprovada em Paris, em 20 de Outubro
de 2005 (a seguir designada «Convenção da UNESCO»)
junto do secretariado da UNESCO em Paris, a não ser que Artigo 15.14
a Coreia tenha depositado o respectivo instrumento de ra- Relações com outros acordos
tificação da Convenção da UNESCO antes do intercâmbio
de notificações referido nos n.os 2 ou 5. 1 — Salvo disposição em contrário, o presente Acordo
4 — As notificações são enviadas ao Secretário-Geral não prevalece sobre os acordos anteriores celebrados en-
do Conselho da União Europeia e ao Ministro dos Negó- tre os Estados membros da União Europeia e ou a União
cios Estrangeiros e do Comércio da Coreia, ou a quem lhe Europeia e a Coreia, nem faz cessar a sua vigência.
venha a suceder. 2 — O presente Acordo faz parte integrante das relações
5 — a) O presente Acordo é aplicável a título provisório bilaterais gerais regidas pelo Acordo Quadro. Constitui
a partir do primeiro dia do mês seguinte à data em que a um acordo específico que dá aplicação às disposições
Parte UE e a Coreia se notifiquem do cumprimento das comerciais na acepção do Acordo Quadro.
formalidades necessárias para esse efeito. 3 — O Protocolo Relativo à Assistência Administrativa
b) No caso de determinadas disposições do presente Mútua em Matéria Aduaneira prevalece sobre o Acordo
Acordo não poderem ser aplicadas a título provisório, a
Parte que não pode proceder a essa aplicação provisória Aduaneiro no que diz respeito às disposições relativas à
notifica a outra Parte das disposições que não podem ser assistência administrativa mútua.
aplicadas a título provisório. Não obstante a alínea a), 4 — As Partes acordam em que nenhuma disposição
desde que a outra Parte tenha concluído as formalidades do presente Acordo as pode obrigar a agir de maneira
necessárias e não obste à aplicação provisória no prazo incompatível com as obrigações que lhes incumbem por
de 10 dias a contar da notificação de que determinadas força do Acordo da OMC.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(59)
Artigo 15.15 Pour le Royaume de Belgique
Voor het Koninkrijk België
Aplicação territorial
Für das könegreich Belgien
1 — O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos ter-
ritórios em que são aplicáveis o Tratado da União Europeia
e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
nas condições neles previstas e, por outro, ao território da
Coreia. As referências no presente Acordo a «território»
são entendidas nesta acepção, salvo indicação expressa
em contrário.
2 — No que diz respeito às disposições relativas ao
tratamento pautal das mercadorias, o presente Acordo
aplica-se igualmente às zonas do território aduaneiro da
UE não abrangidas pelo n.º 1.
Artigo 15.16
Textos que fazem fé
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas
línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse
eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige
húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlan- Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest
desa, polaca, portuguesa, romena, sueca e coreana, fazendo en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.
igualmente fé todos os textos. Cette signature engage également la Communauté fran-
(1) Conforme estabelecido no Protocolo Relativo à Cooperação no çaise, la Communauté flamande, la Communauté germa-
Domínio da Cultura, o Comité de Comércio não tem competência so-
bre o Protocolo, exercendo o Comité de Cooperação no Domínio da nophone, la Région wallonne, la Région flamande et la
Cultura todas as funções do Comité de Comércio no que diz respeito Région de Bruxelles-Capitale.
ao Protocolo, na medida em que essas funções sejam pertinentes para Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschspra-
a sua execução.
chige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die
Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die
Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.
3a Peибликa Бългapия:
Za Českou republiku:
På Kongeriget Danmarks vegne:
794-(60) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Für die Bundesrepublik Deutschland: Per la Repubblica italiana:
Για την Κυπριακή Δημοκρατíα:
Eesti Vabariigi nimel:
Latvijas Republikas vārdā–:
Thar cheann Na hÉireann:
For Ireland:
Lietuvos Respublikos vardu:
Για την Eλληνκή Δημοκρατία:
Pour le Grand-Duché de Luxembourg:
Por el Reino de España:
A Magyar Köztársaság részéröl:
Pour la République française:
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(61)
Għar Malta: Soumen tasavallan puolesta:
For Republiken Finland:
Voor het Koninkrijk der Nederlanden:
För Konungariket Sverige:
Für die Republik Österreich:
For the United Kingdom of Great Britain and Northern
Ireland:
W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej:
3a Eвpoпeйcкия сьюз
Pela República Portuguesa: Por la Unión Europea
Za Evropskou unii
For Den Europæiske Union
Für die Europäische Union
Euroopa Liidu nimel
Για την Ευρωπαϊκή Ενωη
For the European Union
Pour l’Union européenne
Per l’Unione europea
Pentru România: Eiropas Savienības vārdā–
Europos Sajungos vardu
Az Európai Unió részéröl
Għall-Unjoni Ewropea
Voor de Europese Unie
W imieniu Unii Europejskiej
Za Republiko Slovenijo: Pela União Europeia
Pentru Uniunea Europeană
Za Európsku úniu
Za Evropsko unijo
Euroopan unionin puolesta
För Europeiska unionen
Za Slovenskú republiku:
794-(62) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
b) «Matéria» qualquer ingrediente, matéria-prima, com-
ponente ou parte, etc., utilizado na fabricação de um produto;
c) «Produto» o produto acabado, mesmo que se destine
a uma utilização posterior como matéria noutra operação
de fabricação;
d ) «Mercadorias» as matérias, produtos ou artigos;
e) «Valor aduaneiro» o valor determinado em confor-
midade com o Acordo sobre o Valor Aduaneiro;
f ) «Preço à saída da fábrica» o preço pago pelo produto
à saída da fábrica ao fabricante numa das Partes em cuja
empresa foi efectuada a última operação de complemento
de fabrico ou de transformação, desde que esse preço inclua
o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos
os encargos internos que são ou podem ser reembolsados
quando o produto obtido é exportado;
g) «Valor das matérias não originárias» o valor adua-
neiro no momento da importação das matérias não origi-
nárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não
puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago
pelas matérias na Parte UE ou na Coreia;
h) «Valor das matérias originárias» o valor dessas matérias,
tal como definido na alínea g), aplicada mutatis mutandis;
i) «Capítulos, posições e subposições» os capítulos (có-
digos de dois dígitos), posições (códigos de quatro dígi-
tos) e subposições (códigos de seis dígitos) utilizados na
nomenclatura que constituem o Sistema Harmonizado de
Designação e Codificação de Mercadorias, referido no
presente Protocolo como Sistema Harmonizado ou SH;
j) «Classificado» refere-se à classificação de um produto
ou matéria num capítulo, posição e subposição específicos;
k) «Remessa» os produtos enviados simultaneamente
de um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um
documento de transporte único que abrange a sua expe-
dição do exportador para o destinatário ou, na falta desse
documento, ao abrigo de uma factura única;
l ) «SH» o Sistema Harmonizado de Designação e Codi-
ficação de Mercadorias em vigor, incluindo as suas regras
gerais e notas legais; e
m) «Territórios» inclui as águas territoriais.
TÍTULO II
Definição de «Produtos originários»
Artigo 2.º
PROTOCOLO RELATIVO À DEFINIÇÃO
DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» Produtos originários
E AOS MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA Para efeitos de tratamento pautal preferencial, são con-
siderados originários de uma Parte os seguintes produtos:
SECÇÃO A a) Produtos inteiramente obtidos numa Parte, na acepção
Regras de origem do artigo 4.º;
b) Produtos obtidos numa Parte, mediante a incorpo-
ração de matérias que aí não tenham sido inteiramente
TÍTULO I obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas
Disposições gerais
nessa Parte a operações de complemento de fabrico ou de
transformação suficientes, na acepção do artigo 5.º; ou
c) Produtos obtidos numa Parte, exclusivamente a partir
Artigo 1.º
de matérias consideradas como originárias em conformi-
Definições dade com o presente Protocolo.
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
Artigo 3.º
a) «Fabricação» qualquer tipo de operação de comple-
Acumulação da origem
mento de fabrico ou transformação, incluindo o cultivo,
a pesca, a criação, a caça, a montagem ou operações es- Não obstante o artigo 2.º, os produtos são considera-
pecíficas; dos originários de uma Parte se aí tiverem sido obtidos
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(63)
mediante a incorporação de matérias originárias da outra Artigo 5.º
Parte, desde que as operações de complemento de fabrico Produtos objecto de operações de complemento
ou de transformação excedam as operações referidas no de fabrico ou de transformação suficientes
artigo 6.º Não é necessário que essas matérias tenham sido
submetidas a operações de complemento de fabrico ou de 1 — Para efeitos da alínea b) do artigo 2.º, os produtos
transformação suficientes. que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados
objecto de operações de complemento de fabrico ou de
Artigo 4.º transformação suficientes, quando estiverem preenchidas
as condições estabelecidas na lista dos anexos II e II (a).
Produtos inteiramente obtidos Essas condições indicam, para todos os produtos abrangi-
1 — Para efeitos da alínea a) do artigo 2.º, são conside- dos pelo presente Acordo, as operações de complemento
rados como inteiramente obtidos numa Parte: de fabrico ou de transformação que devem ser efectuadas
nas matérias não originárias utilizadas na fabricação desses
a) Os produtos minerais extraídos do solo ou dos mares produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias.
e oceanos no território de uma Parte; Daí decorre que:
b) Os produtos do reino vegetal aí cultivados e colhidos;
c) Os animais vivos aí nascidos e criados; a) Matérias não originárias são submetidas a operações
de complemento de fabrico ou de transformação suficientes
d ) Os produtos provenientes de animais vivos aí criados;
das quais resulta um produto originário e, quando esse
e):
produto é utilizado na fabricação subsequente de outro
i) Os produtos da caça, da armadilhagem, praticadas produto, não será tida em conta a matéria não originária
no seu território terrestre, ou da pesca, praticada nas vias nele incluída; e
aquáticas interiores ou no mar territorial de uma Parte; b) Matérias não originárias e originárias são submetidas
ii) Os produtos da aquicultura, em caso de peixes, crus- a operações de transformação das quais resulta um produto
táceos e moluscos aí nascidos e criados; não originário e, quando esse produto é utilizado na fabri-
cação subsequente de outro produto, serão tidas em conta
f ) Os produtos da pesca marítima e outros produtos apenas as matérias não originárias nele incluídas.
extraídos do mar fora das águas territoriais de uma Parte,
pelos respectivos navios; 2 — Não obstante o disposto no n.º 1, as matérias não
g) Os produtos fabricados a bordo dos respectivos originárias que, de acordo com as condições enunciadas na
navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos refe- lista constante do anexo II, não devem ser utilizadas no fabrico
ridos na alínea f); de um produto, podem, todavia, ser utilizadas, desde que:
h) Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora a) O seu valor total não exceda 10 % do preço do produto
das águas territoriais de uma Parte, desde que a Parte tenha à saída da fábrica; e
direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo; b) Não seja excedida uma das percentagens indicadas
i) Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir na lista do anexo II para o valor máximo das matérias não
para a recuperação de matérias-primas ou para utilização originárias em razão da aplicação do presente número.
como desperdícios;
j) Os resíduos e desperdícios resultantes de operações 3 — O n.º 2 não se aplica aos produtos incluídos nos
de transformação ou de complemento de fabrico aí efec- capítulos 50 a 63 do SH.
tuadas; ou 4 — Os n.os 1 a 3 aplicam-se sob reserva do disposto
k) Os produtos fabricados numa Parte exclusivamente a no artigo 6.º
partir dos produtos referidos no presente número.
Artigo 6.º
2 — As expressões «respectivos navios» e «respecti- Operações de complemento de fabrico
vos navios-fábrica», referidas nas alíneas f) e g) do n.º 1, ou de transformação insuficientes
aplicam-se unicamente aos navios e navios-fábrica: 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, consideram-se
a) Registados num dos Estados membros da União insuficientes para conferir a qualidade de produto origi-
Europeia ou na Coreia; nário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as
b) Que arvorem a bandeira de um Estado membro da condições do artigo 5.º, as seguintes operações de com-
União Europeia ou da Coreia; e plemento de fabrico ou de transformação:
c) Que satisfaçam uma das seguintes condições: a) Manipulações destinadas a assegurar a conservação
i) Que sejam, pelos menos em 50 %, propriedade de dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte
nacionais de um dos Estados membros da União Europeia e a armazenagem;
ou da Coreia; ou b) Mudança de embalagem e fraccionamento e reunião
ii) Que sejam propriedade de empresas: de volumes;
c) Lavagem e limpeza; extracção de pó, remoção de
A) Que tenham a sua sede social e o seu principal local óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;
de actividade num Estado membro da União Europeia ou d) Passagem a ferro ou prensagem de têxteis;
na Coreia; e e) Operações simples de pintura e de polimento;
B) Que sejam, pelo menos em 50 %, propriedade de um f) Operações de descasque, de branqueamento total ou
dos Estados membros da União Europeia ou da Coreia, de parcial, de polimento e de lustragem de cereais e de arroz;
entidades públicas de um dos Estados membros da União g) Adição de corantes ou aromatizantes ao açúcar ou
Europeia ou da Coreia, ou de nacionais de um dos Estados formação de açúcar em pedaços; moagem parcial ou total
membros da União Europeia ou da Coreia. de açúcar cristal;
794-(64) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
h) Operações de descasque e de descaroçamento de tes são produtos originários e tanto o sortido como os pro-
fruta, nozes e de produtos hortícolas; dutos satisfazem todos os requisitos aplicáveis enunciados
i) Operações de afiação e operações simples de tritu- no presente Protocolo. No entanto, quando um sortido for
ração e de corte; composto por produtos originários e produtos não originá-
j) Crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, rios, esse sortido é considerado originário no seu conjunto,
selecção (incluindo a composição de sortidos de artigos); desde que o valor dos produtos não originários não exceda
k) Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, 15 % do preço do sortido à saída da fábrica.
sacos, estojos, caixas, grades e quaisquer outras operações
simples de acondicionamento; Artigo 10.º
l) Aposição ou impressão nos produtos ou nas respec-
Elementos neutros
tivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros
sinais distintivos similares; Para determinar se um produto é originário, não é ne-
m) Simples mistura de produtos, mesmo de espécies cessário determinar a origem das mercadorias que pos-
diferentes; mistura de açúcar com qualquer material; sam ser utilizadas na sua fabricação mas que não entrem
n) Simples reunião de partes de artigos para consti- nem se destinem a entrar na composição final do produto.
tuir um artigo completo ou desmontagem de produtos
em partes; Artigo 11.º
o) Ensaios ou calibração;
p) Realização conjunta de duas ou mais das operações Separação de contas de matérias
referidas nas alíneas a) a o); ou 1 — Quando na fabricação de um produto se utilizam
q) Abate de animais. matérias originárias e não originárias, idênticas e permu-
táveis, essas matérias são separadas fisicamente, segundo
2 — Todas as operações efectuadas numa Parte a um a respectiva origem, durante a armazenagem.
dado produto são consideradas em conjunto para deter- 2 — Quando se verifiquem custos consideráveis ou
minar se a operação de complemento de fabrico ou de dificuldades materiais em manter existências separadas
transformação a que o produto foi submetido deve ser para matérias originárias e não originárias, idênticas e
considerada insuficiente na acepção do n.º 1. permutáveis, utilizadas na fabricação de um produto, o
produtor pode utilizar o método dito «separação de contas»
Artigo 7.º para a gestão dessas existências.
Unidade de qualificação 3 — O referido método é registado e aplicado em con-
formidade com os princípios de contabilidade geralmente
1 — A unidade de qualificação para a aplicação das aceites e aplicáveis na Parte onde o produto for fabricado.
disposições do presente Protocolo é o produto específico 4 — Esse método deve poder assegurar que, para um dado
considerado como unidade básica para a determinação da período de referência, o número de produtos obtidos que podem
classificação através da nomenclatura do SH. Daí decorre ser considerados originários é igual ao número que teria sido
que: obtido se tivesse havido uma separação física das matérias.
a) Quando um produto composto por um grupo ou por 5 — Uma Parte pode exigir que a aplicação do método
uma reunião de artigos for classificado nos termos do SH de gestão das existências enunciado no presente artigo
numa única posição, o conjunto constitui a unidade de esteja sujeita a autorização prévia por parte das autoridades
qualificação; e aduaneiras. Nesse caso, as autoridades aduaneiras podem
b) Quando uma remessa for composta por um certo nú- subordinar essa autorização a quaisquer condições que con-
mero de produtos idênticos classificados na mesma posição siderem adequadas e controlam o uso dado à autorização,
do SH, as disposições do presente Protocolo são aplicáveis podendo retirá-la em qualquer momento se o beneficiário
a cada um dos produtos considerados individualmente. dela fizer um uso incorrecto sob qualquer forma, ou não
preencher uma das outras condições definidas no presente
2 — Quando, em aplicação da regra geral n.º 5 do SH, Protocolo.
as embalagens forem consideradas na classificação do
produto, devem ser igualmente consideradas para efeitos TÍTULO III
de determinação da origem e consideradas originárias se Requisitos territoriais
o produto for originário.
Artigo 12.º
Artigo 8.º
Princípio da territorialidade
Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas
1 — As condições estabelecidas no título II relativas à
Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas for- aquisição da qualidade de produto originário devem ser
necidos com um produto, que façam parte do equipamento preenchidas ininterruptamente numa Parte, excepto nos
normal e que estejam incluídos no respectivo preço ou não casos previstos no artigo 3.º e no n.º 3 do presente artigo.
sejam facturados à parte, são considerados como consti- 2 — Se as mercadorias originárias exportadas de uma
tuindo um todo com o produto em causa. Parte para uma Parte não contratante forem reimporta-
das, excepto nos casos previstos no artigo 3.º, devem ser
Artigo 9.º consideradas não originárias, salvo se for apresentada às
Sortidos de mercadorias autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
Os sortidos, definidos na regra geral n.º 3 do SH, são a) As mercadorias reimportadas são as mesmas que
considerados originários quando todos os seus componen- foram exportadas; e
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(65)
b) Não foram submetidas a outras operações para além as informações disponíveis sobre os respectivos regimes
das necessárias para assegurar a sua conservação no seu de draubaque e de aperfeiçoamento activo, bem como
estado inalterado enquanto permaneceram nessa Parte não estatísticas pormenorizadas, como se segue:
contratante ou quando da sua exportação. 1.1 — São disponibilizadas estatísticas de importação ao
nível de 8/10 dígitos, por país, com início um ano após a en-
3 — Sem prejuízo dos n.os 1 e 2 do presente artigo, as trada em vigor do presente Acordo, para as importações das
Partes acordam que determinadas mercadorias são consi- matérias classificadas nas posições do SH de 2007 8407,
deradas originárias mesmo que tenham sido submetidas a 8408, 8522, 8527, 8529, 8706, 8707 e 8708, bem como
operações de complemento de fabrico ou de transformação estatísticas de exportação para as posições 8703, 8519,
fora da Coreia, em matérias exportadas da Coreia e sub- 8521 e 8525 a 8528. Mediante pedido, essas estatísticas
sequentemente aí reimportadas, desde que as operações podem ser disponibilizadas em relação a outras matérias
de complemento de fabrico ou de transformação sejam ou produtos. São trocadas informações regulares sobre as
efectuadas nas áreas designadas pelas Partes em confor- medidas tomadas para aplicar limitações sobre regimes de
midade com o anexo IV. draubaque e de aperfeiçoamento activo introduzidos com
base no n.º 3 do presente artigo.
Artigo 13.º 2 — A qualquer momento após o início da revisão acima
Transporte directo
referida, uma Parte pode solicitar a realização de consultas
com a outra Parte para debater possíveis limitações sobre
1 — O tratamento preferencial previsto nos termos do regimes de draubaque e de aperfeiçoamento activo em
presente Acordo só se aplica aos produtos que, satisfazendo relação a determinado produto, caso existam elementos de
os requisitos do presente Protocolo, sejam transportados prova da alteração dos padrões de abastecimento, desde a
directamente entre as Partes. Todavia, o transporte de pro- entrada em vigor do presente Acordo, susceptíveis de ter
dutos que constituem uma só remessa pode efectuar-se um impacto negativo sobre a concorrência para os produ-
através de outros territórios com eventuais transbordos tores nacionais de produtos similares ou em concorrência
ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que directa, na Parte requerente.
não sejam introduzidos em livre prática no país de trânsito 2.1 — As condições acima referidas são estabelecidas
ou armazenagem e não sejam objecto de outras operações com base nos elementos de prova facultados pela Parte
para além das de descarga, de recarga ou de qualquer ou- requerente de que:
tra operação destinada a assegurar a sua conservação em
estado inalterado. a) A taxa de aumento das importações sujeitas a direitos
2 — A prova de que as condições enunciadas no n.º 1 se aduaneiros numa Parte, de matérias incorporadas num
encontram preenchidas é fornecida às autoridades aduanei- determinado produto, provenientes de países com os quais
ras, pelos procedimentos aplicáveis na Parte de importação, não vigora qualquer acordo de comércio livre, é significati-
mediante a apresentação de: vamente superior à taxa de aumento das exportações para a
outra Parte do produto incorporando tais matérias, a menos
a) Elementos de prova das circunstâncias ligadas ao que a Parte requerida estabeleça, entre outros aspectos, que
transbordo ou à armazenagem de produtos originários de tal aumento das importações dessas matérias:
países terceiros;
b) Um título de transporte único que abranja o transporte i) Se deve essencialmente ao aumento do consumo na-
desde a Parte de exportação através do país de trânsito; ou cional do produto que incorpora essas matérias da Parte;
c) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras ii) Se deve essencialmente à utilização de matérias im-
do país de trânsito, de que conste: portadas num produto que não o abrangido pelo n.º 2;
iii) Se deve essencialmente ao aumento das exportações,
i) Uma descrição exacta dos produtos; para países que não a outra Parte, do produto que incorpora
ii) As datas de descarga e recarga dos produtos e, se essas matérias; ou
necessário, os nomes dos navios ou de outros meios de iv) Um tal aumento das importações das matérias se
transporte utilizados; e limita às importações de componentes de valor acrescen-
iii) A certificação das condições em que os produtos tado/de alta tecnologia, não descendo o preço do produto
permaneceram no país de trânsito. de exportação da Parte; e
b) As importações da Parte na outra Parte do produto
SECÇÃO B
incorporando tais matérias aumentaram significativa-
Procedimentos em matéria de origem mente em termos absolutos ou em relação à produção
nacional. São igualmente tidos em consideração os ele-
mentos de prova pertinentes no que se refere ao impacto
TÍTULO IV
sobre as condições de concorrência para os produtores
Draubaque ou isenção de produtos similares ou em concorrência directa da
outra Parte (1).
Artigo 14.º
3 — Na eventualidade de desacordo quanto ao cum-
Draubaque ou isenção de direitos aduaneiros
primento das condições enunciadas no n.º 2, a questão
1 — Cinco anos após a entrada em vigor do presente será determinada mediante arbitragem vinculativa por um
Acordo, as Partes, a pedido de uma delas, revêem em painel constituído nos termos do artigo 14.5 («Constituição
conjunto os respectivos draubaques e regimes de aperfei- do painel de arbitragem») do capítulo 14 («Resolução de
çoamento activo. Um ano após a entrada em vigor, e em litígios»), em caso de urgência (2). Se o painel decidir que
seguida anualmente, as Partes trocam, numa base recíproca, estão preenchidas as condições do n.º 2, salvo acordo em
794-(66) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
contrário, as Partes, num prazo de 12 meses, e, de qualquer ras da Parte de exportação, a assumir inteira responsabili-
modo, nunca superior a 150 dias a contar da decisão, limi- dade por qualquer declaração de origem que os identifique
tam a taxa máxima dos direitos aduaneiros sobre matérias como tendo sido por si assinada.
não originárias para esse produto, sendo possível uma 6 — A declaração de origem pode ser efectuada pelo
devolução de 5 %. exportador quando da exportação dos produtos a que se
refere, ou após a exportação, sob condição de ser apre-
TÍTULO V
sentada na Parte de importação o mais tardar dois anos ou
no período especificado na legislação dessa Parte, após a
Prova de origem importação dos produtos a que se refere.
Artigo 15.º Artigo 17.º
Requisitos gerais Exportador autorizado
1 — Os produtos originários da Parte UE, quando da 1 — As autoridades aduaneiras da Parte de exportação
importação na Coreia, e os produtos originários da Coreia, podem autorizar qualquer exportador (a seguir desig-
quando da importação na Parte UE, beneficiam do trata- nado «exportador autorizado») que exporte produtos ao
mento pautal preferencial do presente Acordo, com base abrigo das disposições do presente Acordo a efectuar
numa declaração, a seguir designada por «declaração de declarações de origem, independentemente do valor dos
origem», feita pelo exportador numa factura, numa nota de produtos em causa, em conformidade com as condições
entrega ou em qualquer outro documento comercial, que adequadas da legislação e regulamentação da Parte de
descreva os produtos em causa de uma forma suficiente- exportação. Os exportadores que pretendam obter essa
mente pormenorizada para permitir a sua identificação. autorização devem oferecer às autoridades aduaneiras
Os textos das declarações de origem figuram no anexo III. todas as garantias necessárias para que se possa verifi-
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os produtos car a qualidade de produto originário dos produtos, bem
originários na acepção do presente Protocolo beneficiam, como o cumprimento dos outros requisitos previstos no
nos casos previstos no artigo 21.º, do tratamento pautal presente Protocolo.
preferencial do presente Acordo, sem que seja necessário 2 — As autoridades aduaneiras podem subordinar a
apresentar qualquer dos documentos referidos no n.º 1. concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer
condições que considerem adequadas.
Artigo 16.º 3 — As autoridades aduaneiras atribuem ao exportador
autorizado um número de autorização aduaneira que deve
Condições para efectuar uma declaração de origem
constar da declaração de origem.
1 — A declaração de origem referida no n.º 1 do ar- 4 — As autoridades aduaneiras controlam o uso dado
tigo 15.º do presente Protocolo pode ser efectuada: à autorização pelo exportador autorizado.
5 — As autoridades aduaneiras podem retirar a autori-
a) Por um exportador autorizado, na acepção do ar- zação em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o expor-
tigo 17.º; ou tador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas
b) Por qualquer exportador, no respeitante às remessas no n.º 1, não preencher as condições referidas no n.º 2 ou
que consistam num ou mais volumes contendo produtos fizer um uso incorrecto da autorização.
originários cujo valor total não exceda € 6000.
Artigo 18.º
2 — Sem prejuízo do n.º 3, é possível efectuar-se uma
declaração de origem se os produtos em causa puderem Prazo de validade da prova de origem
ser considerados originários da Parte UE ou da Coreia e 1 — A prova de origem é válida por 12 meses a contar
preencherem os outros requisitos do presente Protocolo. da data de emissão na Parte de exportação, devendo o tra-
3 — O exportador que faz a declaração de origem deve tamento pautal preferencial ser pedido durante esse prazo
poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das às autoridades aduaneiras da Parte de importação.
autoridades aduaneiras da Parte de exportação, todos os 2 — A prova de origem apresentada às autoridades
documentos úteis comprovativos da qualidade de produto aduaneiras da Parte de importação, findo o prazo de apre-
originário dos produtos em causa, incluindo declarações sentação previsto no n.º 1, pode ser aceite para efeitos de
dos fornecedores ou produtores de acordo com a legislação aplicação do tratamento pautal preferencial, em confor-
interna, bem como do cumprimento dos outros requisitos midade com a legislação e regulamentação da Parte de
do presente Protocolo. importação, quando a inobservância desse prazo se dever
4 — A declaração de origem é feita pelo exportador, a circunstâncias excepcionais.
devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir na fac- 3 — Nos casos de apresentação fora de prazo que não
tura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento o previsto no n.º 2, as autoridades aduaneiras da Parte de
comercial, o texto que figura no anexo III, utilizando uma importação podem aceitar a prova de origem, em conformi-
das versões linguísticas previstas no referido anexo, em dade com os procedimentos das Partes, se os produtos lhes
conformidade com a legislação da Parte de exportação. Se tiverem sido apresentados antes do termo do referido prazo.
a declaração for manuscrita, deve ser preenchida a tinta e
em letra de imprensa. Artigo 19.º
5 — As declarações de origem contêm a assinatura
manuscrita original do exportador. No entanto, os expor- Pedidos de tratamento pautal preferencial
e apresentação da prova de origem
tadores autorizados na acepção do artigo 17.º podem ser
dispensados de assinar essas declarações, desde que se Para pedir o tratamento pautal preferencial, e caso seja
comprometam por escrito, perante as autoridades aduanei- exigido pela legislação e regulamentação da Parte de im-
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(67)
portação, deve ser apresentada prova de origem às auto- do presente Protocolo podem consistir, entre outros, nos
ridades aduaneiras da Parte de importação. As referidas seguintes elementos:
autoridades podem exigir uma tradução da prova de origem
e podem igualmente exigir que a declaração de importação a) Provas documentais directas das operações realizadas
seja acompanhada de uma declaração do importador se- pelo exportador, fornecedor ou produtor para obtenção das
gundo a qual os produtos satisfazem as condições exigidas mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua
para efeitos da aplicação do presente Acordo. escrita ou na sua contabilidade interna;
b) Documentos comprovativos do carácter originário
Artigo 20.º das matérias utilizadas, emitidos ou processados na Parte
em que esses documentos são utilizados nos termos da
Importação em remessas escalonadas respectiva legislação nacional;
Quando, a pedido do importador e nas condições esta- c) Documentos comprovativos das operações de com-
belecidas pelas autoridades aduaneiras da Parte de impor- plemento de fabrico ou das transformações realizadas
tação, os produtos desmontados ou por montar na acepção numa Parte, emitidos ou processados na Parte em que
da alínea a) da regra geral n.º 2 do SH, das secções XVI e esses documentos são utilizados nos termos da respectiva
XVII ou das posições 7308 e 9406 do SH, forem importa- legislação nacional;
dos em remessas escalonadas, deve ser apresentada uma d) Provas de origem comprovativas do carácter originá-
única prova de origem desses produtos às autoridades rio das matérias utilizadas, emitidas ou processadas numa
aduaneiras, aquando da importação da primeira remessa Parte em conformidade com o presente Protocolo; e
escalonada. e) Elementos de prova adequados relativos a operações de
complemento de fabrico ou a transformações realizadas fora
Artigo 21.º dos territórios das Partes em aplicação do artigo 12.º, com-
provando que os requisitos desse artigo foram cumpridos.
Isenções da prova de origem
1 — Os produtos enviados em pequenas remessas por Artigo 23.º
particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal
Conservação da prova de origem
dos viajantes, são considerados produtos originários, sem e dos documentos comprovativos
que seja necessária a apresentação de uma prova de origem,
desde que não sejam importados com fins comerciais e 1 — O exportador que efectua uma declaração de ori-
tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos gem deve conservar durante cinco anos a cópia da referida
do presente Protocolo, e quando não subsistam dúvidas declaração, bem como os documentos referidos no n.º 3
quanto à veracidade dessa declaração. No caso dos produtos do artigo 16.º
enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na 2 — O importador deve manter todos os registos rela-
declaração aduaneira postal ou numa folha de papel apensa cionados com a importação de acordo com a legislação e
a esse documento. regulamentação da Parte de importação.
2 — Consideram-se desprovidas de carácter comercial 3 — As autoridades aduaneiras da Parte de importação
as importações que apresentem carácter ocasional e que conservam por cinco anos as declarações de origem que
consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso lhes são apresentadas.
pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respecti- 4 — Os registos a conservar em conformidade com os
vas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza n.os 1 a 3 podem incluir registos electrónicos.
e quantidade, que os produtos não se destinam a fins co-
merciais. Artigo 24.º
3 — Além disso, o valor total desses produtos não deve
exceder: Discrepâncias e erros formais
a) Para importação na Parte UE, € 500 no caso de pe- 1 — A detecção de ligeiras discrepâncias entre as decla-
quenas remessas ou € 1200 no caso dos produtos contidos rações prestadas na prova de origem e as dos documentos
na bagagem pessoal dos viajantes; apresentados às autoridades aduaneiras para cumprimento
b) Para importação na Coreia, 1000 dólares dos EUA das formalidades de importação dos produtos não implica
tanto no caso de pequenas remessas como no caso dos ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem
produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes. efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse
documento corresponde aos produtos apresentados.
4 — Para efeitos de aplicação do n.º 3, quando os pro- 2 — Os erros formais óbvios, como os erros de dactilo-
dutos estiverem facturados numa outra moeda que não o grafia, detectados numa prova de origem não implicam a
euro ou o dólar dos EUA (USD), o contravalor, nas moedas rejeição do documento, se não suscitarem dúvidas quanto
nacionais das Partes, dos montantes expressos em euros à exactidão das declarações nele prestadas.
ou em USD é fixado de acordo com a taxa de câmbio em
vigor aplicável na Parte de importação. Artigo 25.º
Montantes expressos em euros
Artigo 22.º
1 — Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.º 1 do
Documentos comprovativos
artigo 16.º quando os produtos estiverem facturados numa
Os documentos referidos no n.º 3 do artigo 16.º utiliza- outra moeda que não o euro, o contravalor, nas moedas
dos para comprovar que os produtos abrangidos pela prova nacionais dos Estados membros da União Europeia, dos
de origem podem ser considerados produtos originários montantes expressos em euros é fixado anualmente pela
na Parte UE ou na Coreia e cumprem os outros requisitos Parte UE e apresentados à Coreia.
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2 — Uma remessa beneficia do disposto na alínea b) do 4 — O controlo é efectuado pelas autoridades aduanei-
n.º 1 do artigo 16.º, com base na moeda em que é passada a ras da Parte de exportação. Para o efeito, podem exigir a
factura, de acordo com o montante fixado pela Parte UE. apresentação de quaisquer documentos comprovativos
3 — Os montantes a utilizar numa determinada moeda e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder
dos Estados membros da União Europeia são o contra- a qualquer outra verificação que considerem adequada.
valor, nessa moeda, dos montantes expressos em euros 5 — Se as autoridades aduaneiras da Parte de importa-
no primeiro dia útil de Outubro. A Comissão Europeia ção decidirem suspender a concessão do tratamento pre-
notifica estes montantes à Coreia até 15 de Outubro e os ferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os
referidos montantes aplicam-se a partir de 1 de Janeiro resultados do controlo, concedem a autorização de saída
do ano seguinte. dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das
4 — Os Estados membros da União Europeia podem medidas cautelares consideradas necessárias.
arredondar, para mais ou para menos, o montante resultante 6 — As autoridades aduaneiras que requerem o controlo são
da conversão de um montante expresso em euros na sua informadas dos seus resultados, incluindo conclusões e factos,
moeda nacional. O montante arredondado não pode dife- com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar
rir do montante resultante da conversão em mais de 5 %. claramente se os documentos são autênticos, se os produtos
Os Estados membros da União Europeia podem manter em causa podem ser considerados originários de uma Parte
inalterado o contravalor na sua moeda nacional de um e se satisfazem os outros requisitos do presente Protocolo.
montante expresso em euros se, aquando da adaptação 7 — Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida
anual prevista no n.º 3, a conversão desse montante, antes resposta no prazo de 10 meses a contar da data do pedido
de se proceder ao arredondamento acima referido, der ori- de controlo, ou se a resposta não contiver informações sufi-
gem a um aumento inferior a 15 % do contravalor expresso cientes para apurar a autenticidade do documento em causa
em moeda nacional. O contravalor na moeda nacional ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades adua-
pode manter-se inalterado, se da conversão resultar a sua neiras requerentes recusam o benefício do tratamento pre-
diminuição. ferencial, salvo se se tratar de circunstâncias excepcionais.
5 — Os montantes expressos em euros são revistos 8 — Sem prejuízo do artigo 2.º do Protocolo Relativo à
pelo Comité Aduaneiro a pedido de uma das Partes. Ao Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira,
proceder a essa revisão, o Comité Aduaneiro considera a as Partes remetem para o artigo 7.º desse Protocolo em caso
conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa de inquéritos conjuntos relacionados com provas de origem.
em termos reais. Para o efeito, pode decidir alterar os
montantes expressos em euros. Artigo 28.º
Resolução de litígios
TÍTULO VI
1 — Os litígios relativos aos procedimentos de controlo
Métodos de cooperação administrativa previstos no artigo 27.º, que não possam ser resolvidos
entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e
Artigo 26.º as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização,
Intercâmbio de endereços
e as dúvidas quanto à interpretação do presente Protocolo
são submetidos ao Comité Aduaneiro.
As autoridades aduaneiras das Partes comunicam re- 2 — Em todos os casos, a resolução de litígios entre
ciprocamente, por intermédio da Comissão Europeia, os o importador e as autoridades competentes da Parte de
endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pelo importação rege-se pela legislação dessa Parte.
controlo da prova de origem.
Artigo 29.º
Artigo 27.º Sanções
Controlo da prova de origem
São aplicadas sanções, em conformidade com a legis-
1 — Para assegurar a correcta aplicação do presente lação das Partes, a quem emita ou mande emitir um docu-
Protocolo, as Partes prestam assistência recíproca, por mento contendo informações inexactas com o objectivo de
intermédio das autoridades aduaneiras, no controlo da obter um tratamento preferencial para os produtos.
autenticidade das provas de origem e da exactidão das
informações constantes desses documentos. Artigo 30.º
2 — Os controlos a posteriori da prova de origem
Zonas francas
efectuam-se por amostragem, ou sempre que as autori-
dades aduaneiras da Parte de importação tenham dúvidas 1 — As Partes tomam todas as medidas necessárias para
fundadas quanto à autenticidade de tais documentos, à qua- assegurar que os produtos comercializados ao abrigo de uma
lidade de produto originário dos produtos em causa, ou ao prova de origem que, durante o seu transporte, permaneçam
cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo. numa zona franca situada no seu território, não sejam substi-
3 — Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1, as tuídos por outros produtos ou sujeitos a manipulações que não
autoridades aduaneiras da Parte de importação devolvem as operações usuais destinadas a impedir a sua deterioração.
as provas de origem ou uma cópia destes documentos às 2 — Em derrogação do n.º 1, quando os produtos ori-
autoridades aduaneiras da Parte de exportação, indicando, se ginários de uma Parte entram numa zona franca ao abrigo
for caso disso, as razões que justificam o pedido de inquérito. de uma prova de origem e são sujeitos a um tratamento ou
Em apoio ao pedido de controlo devem ser enviados todos a uma transformação, deve ser emitida uma nova prova de
os documentos e informações obtidas que levem a supor que origem, se esse tratamento ou essa transformação cumpri-
as informações constantes da prova de origem são inexactas. rem o disposto no presente Protocolo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(69)
SECÇÃO C SECÇÃO D
Ceuta e Melilha Disposições finais
TÍTULO VIII
TÍTULO VII
Disposições finais
Ceuta e Melilha
Artigo 33.º
Artigo 31.º
Alterações ao Protocolo
Aplicação do Protocolo
O Comité de Comércio pode decidir alterar as disposi-
1 — O termo «Parte UE» não abrange Ceuta e Melilha. ções do presente Protocolo.
2 — Os produtos originários da Coreia, importados em
Ceuta ou em Melilha, beneficiam, em todos os aspectos, Artigo 34.º
do mesmo regime aduaneiro que o aplicado aos produtos
originários do território aduaneiro da União Europeia ao Disposições transitórias para as mercadorias
em trânsito ou em depósito
abrigo do Protocolo n.º 2 do Acto de Adesão do Reino
de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades As disposições do presente Acordo podem aplicar-se a
Europeias. A Coreia concede às importações dos produtos mercadorias que satisfaçam o disposto no presente Proto-
abrangidos pelo presente Acordo e originários de Ceuta e colo e que, à data de entrada em vigor do presente Acordo,
de Melilha o mesmo regime aduaneiro que o concedido estejam em trânsito, se encontrem nas Partes, em depósito
aos produtos importados e originários da Parte UE. provisório em entrepostos aduaneiros ou em zonas fran-
3 — Para efeitos de aplicação do n.º 2, o presente Protocolo cas, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras
aplica-se mutatis mutandis aos produtos originários de Ceuta da Parte de importação, no prazo de 12 meses a contar
e Melilha, sob reserva das condições especiais estabelecidas dessa data, uma prova de origem emitida a posteriori,
no artigo 32.º acompanhada dos documentos comprovativos de que as
Artigo 32.º mercadorias foram objecto de transporte directo em con-
formidade com o artigo 13.º
Condições especiais
1 — Sob reserva de terem sido objecto de transporte (1) O ano de referência para a avaliação dos dados estatísticos ao
abrigo do presente artigo é a média dos últimos três anos imediatamente
directo nos termos do artigo 13.º, consideram-se: anteriores à entrada em vigor do presente Acordo, sendo cada ano o
a) Produtos originários de Ceuta e Melilha: exercício fiscal de Janeiro a Dezembro. Os elementos de prova poderiam
basear-se no conjunto de todas as matérias utilizadas como não origi-
i) Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha; ou nárias para o produto em causa ou num subconjunto de tais matérias.
Neste último caso, as limitações sobre o draubaque e o aperfeiçoamento
ii) Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha, em cuja activo aplicar-se-iam apenas ao subconjunto.
fabricação entrem produtos que não os mencionados na (2) Esclareça-se que, para que uma Parte possa solicitar a consti-
subalínea i) da alínea a), desde que esses produtos: tuição de um painel não são necessárias consultas adicionais além das
previstas no n.º 2, sendo os prazos idênticos aos enunciados no n.º 4 do
A) Tenham sido objecto de operações de complemento artigo 14.3. Os prazos para o painel tomar a sua decisão são indicados
de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção no n.º 2 do artigo 14.7.
do artigo 5.º; ou
B) Sejam originários de uma Parte, desde que tenham sido ANEXO I
objecto de operações de complemento de fabrico ou de trans-
formações que excedam as operações referidas no artigo 6.º; Notas introdutórias da lista do anexo II
Nota 1. — A lista estabelece para todos os produtos as
b) Produtos originários da Coreia: condições necessárias para que sejam considerados como
i) Os produtos inteiramente obtidos na Coreia; ou tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico
ii) Os produtos obtidos na Coreia, em cuja fabricação ou transformação suficientes na acepção do artigo 5.º do
entrem produtos que não os mencionados na subalínea i) presente Protocolo.
da alínea b), desde que:
Nota 2:
A) Esses produtos tenham sido objecto de operações de 2.1 — As duas primeiras colunas da lista designam o
complemento de fabrico ou de transformação suficientes, produto obtido. A primeira coluna indica o número da
na acepção do artigo 5.º; ou subposição, da posição, ou do capítulo utilizado no Sistema
B) Esses produtos sejam originários de Ceuta e Melilha Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das
ou da Parte UE, desde que tenham sido objecto de opera- mercadorias desse sistema para essa subposição, posição ou
ções de complemento de fabrico ou de transformações que capítulo. Em relação a cada entrada nas duas primeiras co-
excedam as operações referidas no artigo 6.º lunas, é especificada uma regra na coluna 3 ou 4. Quando,
em alguns casos, a entrada na primeira coluna é precedida
2 — Ceuta e Melilha são consideradas um único território. de um «ex», isso significa que a regra da coluna 3 ou 4 se
3 — O exportador ou o seu representante autorizado aplica unicamente à parte dessa subposição ou posição, tal
deve apor as menções «Coreia» e «Ceuta e Melilha» nas como designada na coluna 2.
declarações de origem. 2.2 — Quando várias subposições ou posições são
4 — As autoridades aduaneiras espanholas são respon- agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo
sáveis pela aplicação do presente Protocolo em Ceuta e e a designação do produto na correspondente coluna 2 é
Melilha. feita em termos gerais, a regra adjacente nas colunas 3
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ou 4 aplica-se a todos os produtos que, no Sistema Har- ou mais matérias. A regra não exige a utilização de todas
monizado, são classificados nas subposições ou posições as matérias.
do capítulo ou em qualquer das subposições ou posições Exemplo:
agrupadas na coluna 1.
2.3 — Quando na lista existem regras diferentes apli- A regra aplicável aos tecidos das posições 5208 a 5212
cáveis a diferentes produtos dentro da mesma subposição prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre
ou posição, cada travessão contém a designação da parte outros, podem igualmente ser utilizadas matérias quími-
da subposição ou posição abrangida pela regra adjacente cas. Tal não significa que ambas as matérias tenham de
da coluna 3 ou 4. ser utilizadas, sendo possível utilizar-se uma ou outra ou
2.4 — Quando, para uma entrada nas primeiras duas co- ambas.
lunas, for especificada uma regra tanto na coluna 3 como na
coluna 4, o exportador pode optar, em alternativa, por aplicar 3.5 — Quando uma regra da lista especifica que um
tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida produto tem de ser fabricado a partir de uma determinada
na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem matéria, esta condição não impede evidentemente a utili-
na coluna 4, é aplicada a regra estabelecida na coluna 3. zação de outras matérias que, pela sua própria natureza,
não podem satisfazer a regra (v. igualmente a nota 6.2 em
Nota 3: relação aos têxteis).
3.1 — Aplica-se o disposto no artigo 5.º do presente Exemplo:
Protocolo aos produtos que adquiriram a qualidade de A regra relativa a preparações alimentícias da posi-
produtos originários, utilizados na fabricação de outros ção 1904 que exclui especificamente a utilização de cereais
produtos, independentemente do facto de a referida qua- e dos seus derivados não impede a utilização de sais mine-
lidade ter sido adquirida na fábrica em que são utilizados rais, produtos químicos e outros aditivos que não derivem
esses produtos ou numa outra fábrica numa das Partes. de cereais.
Exemplo:
Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabe- Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, se bem
lece que o valor das matérias não originárias que podem ser que não possam ser fabricados a partir das matérias espe-
incorporadas não pode exceder 50 % do preço à saída da cíficas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias
fábrica, é fabricado a partir de matérias das posições 7201, da mesma natureza num estádio anterior de fabricação.
7202, 7203, 7204, 7205 ou da subposição 7224 10. Exemplo:
Se, no caso de um artigo de vestuário do ex capítulo 62
Se essas matérias foram obtidas na Parte UE a partir de feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo
um lingote não originário, já adquiriram origem em virtude só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é
da regra prevista na lista para a subposição 7224 90. As
possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam
matérias podem então ser consideradas originárias para o
normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é
cálculo do valor do motor, independentemente do facto de
conveniente utilizar a matéria que se encontra num está-
terem sido fabricadas na mesma fábrica ou em outra fábrica
da Parte UE. O valor do lingote não originário não deve dio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio
ser tomado em consideração na determinação do valor das de fibra.
matérias não originárias utilizadas.
3.2 — A regra constante da lista representa a opera- 3.6 — Se numa regra da lista forem indicadas duas per-
ção de complemento de fabrico ou transformação mínima centagens para o valor máximo de matérias não originárias
requerida e a execução de operações de complemento que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem
de fabrico ou de transformações que excedam esse mí- ser adicionadas. O valor máximo de todas as matérias não
nimo confere igualmente a qualidade de originário; in- originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das
versamente, a execução de um número de operações de percentagens dadas. Além disso, as percentagens espe-
complemento de fabrico ou transformações inferiores a cíficas não podem ser excedidas em relação às matérias
esse mínimo não pode conferir a qualidade de originário. específicas a que se aplicam.
Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de
fabricação, se pode utilizar matéria não originária, a sua Nota 4:
utilização é permitida num estádio anterior de fabricação 4.1 — A expressão «fibras naturais» é utilizada na lista
mas não num estádio posterior. para designar as fibras que não são artificiais nem sinté-
3.3 — Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra ticas, sendo reservada aos estádios anteriores à fiação,
especifica que podem ser utilizadas «matérias de qualquer incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário,
posição», podem igualmente ser utilizadas matérias de a expressão «fibras naturais» abrange fibras que foram
qualquer posição (mesmo matérias da mesma designação cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas
e posição do produto), sob reserva, porém, de quaisquer não fiadas.
limitações específicas que a regra possa conter. 4.2 — A expressão «fibras naturais» inclui crinas da
Todavia, a expressão «fabricação a partir de matérias de posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as
qualquer posição, incluindo outras matérias da posição [...]» fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101
significa que podem ser utilizadas matérias de qualquer a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as
posição, excepto as que têm a mesma designação do pro- outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.
duto, tal como figuram na coluna 2 da lista. 4.3 — As expressões «pastas têxteis», «matérias quí-
3.4 — Quando uma regra constante da lista especifica micas» e «matérias destinadas à fabricação de papel»,
que um produto pode ser fabricado a partir de mais de utilizadas na lista, designam matérias não classificadas
uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para a
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(71)
fabricação de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou fios contínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por
ou fibras de papel. conseguinte, podem ser utilizados o fio sintético que não
4.4 — A expressão «fibras sintéticas ou artificiais satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de
descontínuas», utilizada na lista, inclui os cabos de matérias químicas ou de pastas têxteis) ou o fio de lã que
filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de não satisfaz as regras de origem (que requerem a utiliza-
fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posi- ção de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem
ções 5501 a 5507. preparadas de outro modo para fiação), ou uma mistura
de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10 % do
Nota 5: peso do tecido.
5.1 — Quando um dado produto da lista remeter
para a presente nota, não se aplicam as condições es- Exemplo:
tabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados
base utilizadas na sua fabricação que, no seu conjunto, a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido
representem 10 % ou menos do peso total de todas as de algodão da posição 5210 só serão considerados como
matérias têxteis de base utilizadas (v. igualmente as um produto misto se o próprio tecido de algodão for um
notas 5.3 e 5.4). tecido misto fabricado a partir de fios classificados em
5.2 — Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão
ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados utilizados forem mistos.
a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.
As matérias têxteis de base são as seguintes: Exemplo:
− Seda; Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir
− Lã; de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da
− Pêlo grosseiro (de animal); posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são
− Pêlo fino (de animal); duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido
− Crina de cavalo; tufado constitui um produto misto.
− Algodão;
− Matérias utilizadas no fabrico de papel e papel; 5.3 — No caso de produtos em que estejam incorpo-
− Linho; rados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos
− Cânhamo; flexíveis de poliéster, reforçado ou não» a tolerância é de
− Juta e outras fibras têxteis liberianas; 20 % no que respeita a estes fios.
− Sisal e outras fibras têxteis do género «Agave»; 5.4 — No caso de produtos em que esteja incorporada
− Cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais; «uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma
− Filamentos sintéticos; película de matéria plástica, revestida ou não de pó de
− Filamentos artificiais; alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio
− Filamentos condutores eléctricos; de uma fita adesiva transparente ou de cor colocada entre
− Fibras sintéticas descontínuas; duas películas de matéria plástica», a tolerância é de 30 %
− Fibras artificiais descontínuas; no que respeita a esta alma.
− Fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliu-
retano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, Nota 6:
reforçado ou não; 6.1 — Quando os produtos têxteis são assinalados na
− Fio fabricado a partir de segmentos de poliuretano lista com uma nota que remete para a presente nota, podem
segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, refor- ser utilizadas matérias têxteis, com excepção dos forros
çado ou não; e das entretelas, que não satisfazem a regra estabelecida
− Produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que na coluna 3 da lista para a confecção em causa, desde que
esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de estejam classificadas numa posição diferente da do produto
alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou e que o seu valor não exceda 8 % do preço do produto à
não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, co- saída da fábrica.
lada por meio de uma fita adesiva transparente ou colorida 6.2 — Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não
colocada entre duas películas de matéria plástica; estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser
− Outros produtos da posição 5605. utilizadas à discrição na fabricação de produtos têxteis,
Exemplo: quer contenham ou não matérias têxteis.
Exemplo:
Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de
algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas Se uma regra da lista prevê que para um determinado
da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, artigo têxtil, tal como um par de calças, deva ser utilizado
podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais
originárias que não satisfaçam as regras de origem (que como botões, visto estes não estarem classificados nos
requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utiliza-
têxteis), desde que o seu peso total não exceda 10 % do ção de fechos de correr, muito embora estes normalmente
peso do fio. contenham matérias têxteis.
Exemplo: 6.3 — Quando se aplica a regra percentual, o valor das
matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63
Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias
fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras des- não originárias incorporadas.
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ANEXO II
Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias
para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário
Os produtos mencionados na lista podem não estar todos abrangidos pelo presente Acordo. É, pois, necessário
consultar as outras partes do presente Acordo.
Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere
Posição SH Designação do produto
a qualidade de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
Capítulo 1 Animais vivos . . . . . . . . . . . . . . . . Todos os animais do capítulo 1 devem ser in-
teiramente obtidos.
Capítulo 2 Carnes e miudezas, comestíveis. . . Fabricação na qual todas as matérias dos capítu-
los 1 e 2 utilizadas são inteiramente obtidas.
Capítulo 3 Peixes e crustáceos, moluscos e ou- Fabricação na qual todas as matérias do capí-
tros invertebrados aquáticos. tulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas.
ex Capítulo 4 Leite e lacticínios; ovos de aves; mel Fabricação na qual todas as matérias do capí-
natural; produtos comestíveis de tulo 4 utilizadas são inteiramente obtidas.
origem animal, não especificados
nem compreendidos em outros
capítulos, excepto:
0403 Leitelho, leite e nata coalhados, io- Fabricação na qual:
gurte, quefir e outros leites e na-
− Todas as matérias do capítulo 4 utilizadas
tas fermentados ou acidificados,
devem ser inteiramente obtidas;
mesmo concentrados ou adiciona-
− Todos os sumos de frutas (com exclusão dos
dos de açúcar ou de outros edulco-
de ananás, de lima ou de toranja) da posição
rantes, ou aromatizados ou adicio-
2009 utilizados devem ser originários;
nados de frutas ou de cacau.
− O valor de todas as matérias do capítulo 17
utilizadas não excede 30 % do preço do pro-
duto à saída da fábrica.
Capítulo 5 Produtos de origem animal, não es- Fabricação na qual todas as matérias do capí-
pecificados nem compreendidos e tulo 5 utilizadas são inteiramente obtidas.
outras posições.
Capítulo 6 Plantas vivas e produtos de floricul- Fabricação na qual:
tura; bolbos, raízes e semelhantes;
− Todas as matérias do capítulo 6 utilizadas
flores, cortadas para ramos ou para
devem ser inteiramente obtidas; e
ornamentação.
− O valor de todas as matérias utilizadas não
excede 50 % do preço do produto à saída da
fábrica.
Capítulo 7 Produtos hortícolas, plantas, raízes e Fabricação na qual todas as matérias do capí-
tubérculos, comestíveis. tulo 7 utilizadas são inteiramente obtidas.
Capítulo 8 Frutas; cascas de citrinos e de melões Fabricação na qual:
− Todas as frutas, incluídas as de casca rija do
capítulo 8 utilizadas são inteiramente obti-
das; e
− O valor de todas as matérias do capítulo 17
utilizadas não excede 30 % do preço do pro-
duto à saída da fábrica.
ex Capítulo 9 Café, chá, mate e especiarias; ex- Fabricação na qual todas as matérias do capí-
cepto: tulo 9 utilizadas são inteiramente obtidas.
0901 Café, mesmo torrado ou descafei- Fabricação a partir de matérias de qualquer
nado; cascas e películas de café; posição.
sucedâneos do café que contenham
café em qualquer proporção.
ex 0902 Chá, mesmo aromatizado: Fabricação a partir de matérias de qualquer
posição.
0902 10 Chá verde (não fermentado) em em- Fabricação na qual todas as matérias do capí-
balagens imediatas de conteúdo tulo 9 utilizadas são inteiramente obtidas.
não superior a 3 kg.
0910 91 Misturas de especiarias . . . . . . . . . Fabricação a partir de matérias de qualquer
posição.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(73)
Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere
Posição SH Designação do produto
a qualidade de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
Capítulo 10 Cereais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação na qual todas as matérias do capí-
tulo 10 utilizadas são inteiramente obtidas.
ex Capítulo 11 Produtos da indústria de moagem; Fabricação na qual todas as matérias dos capí-
malte; amidos e féculas; inulina; tulos 7, 8, 10, 11 e 23 utilizadas são inteira-
glúten de trigo, excepto: mente obtidas.
1106 10 Farinhas, sêmolas e pós de legumes Fabricação a partir de matérias de qualquer
de vagem secos em grão da posi- posição.
ção 0713.
Capítulo 12 Sementes e frutos oleaginosos; grãos, Fabricação na qual todas as matérias do capí-
sementes e frutos diversos; plantas tulo 12 utilizadas são inteiramente obtidas.
industriais e medicinais; palhas e
forragens.
1301 Goma-laca; gomas, resinas, gomas- Fabricação na qual o valor das matérias da po-
-resinas e oleorresinas (bálsamos sição 1301 utilizadas não excede 50 % do
por exemplo), naturais. preço do produto à saída da fábrica.
ex 1302 Sucos e extractos vegetais; matérias Fabricação na qual o valor de todas as maté-
pécticas, pectinatos e pectatos; rias utilizadas não excede 50 % do preço do
ágar-ágar e outros produtos muci- produto à saída da fábrica.
laginosos e espessantes derivados
dos vegetais, mesmo modificados,
excepto:
1302 19 Sucos e extractos vegetais; outros Fabricação a partir de matérias de qualquer
posição, excepto as matérias da subposi-
ção 1211 20.
1302 31, 1302 32 e Produtos mucilaginosos e espessan- Fabricação a partir de matérias de qualquer
1302 39 tes derivados dos vegetais, mesmo posição.
modificados.
Capítulo 14 Matérias para entrançar e outros Fabricação na qual todas as matérias do capí-
produtos de origem vegetal não tulo 14 utilizadas são inteiramente obtidas.
especificados nem compreendidos
noutras posições.
ex Capítulo 15 Gorduras e óleos animais ou vege- Fabricação a partir de matérias de qualquer
tais; produtos da sua dissociação; posição, com exclusão da do produto.
gorduras alimentares elaboradas;
ceras de origem animal ou vegetal,
excepto:
1501 Gorduras de porco (incluída a banha) Fabricação a partir de carnes ou miudezas co-
e gorduras de aves, excepto as das mestíveis de animais da espécie suína das
posições 0209 e 1503. posições 0203 ou 0206 ou de carnes ou miu-
dezas comestíveis de aves da posição 0207.
Contudo, não podem ser utilizados os ossos
da posição 0506.
1502 Gorduras de animais das espécies bo- Fabricação na qual todas as matérias do capí-
vina, ovina ou caprina, excepto as tulo 2 e ossos da posição 0506 utilizados são
da posição 1503. inteiramente obtidos.
1504 Gorduras, óleos e respectivas frac- Fabricação a partir de matérias de qualquer
ções, de peixes ou de mamífe- posição.
ros marinhos, mesmo refinados,
mas não quimicamente modifi-
cados.
1505 Suarda e substâncias gordas dela de- Fabricação a partir de matérias de qualquer
rivadas, incluindo a lanolina. posição.
1506 Outras gorduras e óleos animais e Fabricação a partir de matérias de qualquer
respectivas fracções, mesmo re- posição.
finados, mas não quimicamente
modificados:
1507 a ex 1515 Óleos vegetais e respectivas fracções, Fabricação a partir de matérias de qualquer
excepto: posição, com exclusão da do produto.
1509 e 1510 Azeite de oliveira e respectivas frac- Fabricação na qual todas as matérias vegetais
ções, outros óleos e respectivas utilizadas devem ser inteiramente obtidas.
fracções, obtidos exclusivamente
a partir de azeitonas.
1515 50 Óleo de gergelim e respectivas frac- Fabricação a partir de matérias de qualquer
ções. posição, excepto as do capítulo 12.
794-(74) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere
Posição SH Designação do produto
a qualidade de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
1516 Gorduras e óleos animais ou vege- Fabricação na qual:
tais, e respectivas fracções, par-
− Todas as matérias do capítulo 2 utilizadas
cial ou totalmente hidrogenados,
devem ser inteiramente obtidas; e
interesterificados, reesterificados
− Todas as matérias dos capítulos 7, 8, 10,
ou elaidinizados, mesmo refina-
15 e 23 utilizadas devem ser inteiramente
dos, mas não preparados de outro
obtidas. Contudo, podem ser utilizadas
modo.
matérias das posições 1507, 1508, 1511 e
1513.
1517 Margarina; misturas ou preparações Fabricação na qual:
alimentícias de gorduras ou de
− Todas as matérias dos capítulos 2 e 4 utili-
óleos animais ou vegetais ou de
zadas devem ser inteiramente obtidas; e
fracções das diferentes gorduras
− Todas as matérias dos capítulos 7, 8, 10, 15 e
ou óleos do presente capítulo, ex-
23 utilizadas devem ser inteiramente obtidas.
cepto as gorduras e óleos alimen-
Contudo, podem ser utilizadas matérias das
tícios, e respectivas fracções, da
posições 1507, 1508, 1511 e 1513.
posição 1516.
Capítulo 16 Preparações de carnes, de peixes ou Fabricação:
de crustáceos, de moluscos ou de
− A partir de animais do capítulo 1; e ou
outros invertebrados aquáticos.
− Na qual todas as matérias do capítulo 3 uti-
lizadas devem ser inteiramente obtidas.
ex Capítulo 17 Açúcar e produtos de confeitaria; Fabricação a partir de matérias de qualquer
excepto: posição, com exclusão da do produto.
1701 91 Açúcar de cana ou de beterraba e Fabricação na qual o valor de todas as matérias
sacarose quimicamente pura, no do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do
estado sólido, com adição de aro- preço do produto à saída da fábrica.
matizantes ou corantes.
1702 Outros açúcares, incluindo a lactose,
maltose, glicose e frutose (levu-
lose), quimicamente puras, no es-
tado sólido; xaropes de açúcares,
sem adição de aromatizantes ou
de corantes; sucedâneos do mel,
mesmo misturados com mel na-
tural; açúcares e melaços carame-
lizados:
− Maltose e frutose (levulose), qui- Fabricação a partir de matérias de qualquer
micamente puras; posição, incluindo outras matérias da po-
sição 1702.
− Outros açúcares, no estado sólido, Fabricação na qual o valor de todas as matérias
adicionados de aromatizantes ou do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do
de corantes; preço do produto à saída da fábrica.
− Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação na qual todas as matérias utilizadas
são originárias.
ex 1703 Melaços resultantes da extracção Fabricação na qual o valor de todas as matérias
ou refinação do açúcar, adicio- do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do
nados de aromatizantes ou de preço do produto à saída da fábrica.
corantes.
1704 Produtos de confeitaria (incluindo o cho- Fabricação:
colate branco), não contendo cacau.
− A partir de matérias de qualquer posição,
excepto as matérias da mesma posição da
do produto; e
− Em que o valor de todas as matérias do capí-
tulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço
do produto à saída da fábrica.
Capítulo 18 Cacau e suas preparações. . . . . . . . Fabricação:
− A partir de matérias de qualquer posição,
excepto as matérias da mesma posição da
do produto; e
− Em que o valor de todas as matérias do capí-
tulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço
do produto à saída da fábrica.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(75)
Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere
Posição SH Designação do produto
a qualidade de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
1901 Extractos de malte; preparações Fabricação:
alimentícias de farinhas, gru-
− A partir de matérias de qualquer posição,
mos, sêmolas, amidos, féculas
com exclusão da do produto;
ou extractos de malte, que não
− Na qual todas as matérias do capítulo 4,
contenham ou que contenham
posição 1006, e capítulo 11 utilizadas são
menos de 40 %, em peso, de ca-
inteiramente obtidas; e
cau, calculado sobre uma base
− Em que o valor de todas as matérias do capí-
totalmente desengordurada, não
tulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço
especificadas nem compreendi-
do produto à saída da fábrica.
das em outras posições; prepa-
rações alimentícias de produtos
das posições 0401 a 0404, que não
contenham cacau ou que conte-
nham menos de 5 %, em peso, de
cacau, calculado sobre uma base
totalmente desengordurada, não
especificadas nem compreendidas
em outras posições:
ex 1902 Massas alimentícias, mesmo cozidas Fabricação na qual:
ou recheadas (de carne ou de ou-
− Todos os cereais e seus derivados (excepto
tras substâncias) ou preparadas de
trigo-duro e seus derivados) dos capítulos 10
outro modo, tais como esparguete,
e 11 utilizados devem ser inteiramente obti-
macarrão, aletria, lasanha, nhoque,
dos; e
raviole e canelone; cuscuz, mesmo
− Todas as matérias dos capítulos 2 e 3 uti-
preparado, excepto:
lizados devem ser inteiramente obtidos se
representam mais de 20 % em peso do pro-
duto.
ex 1902 19 Massas alimentícias não cozidas, Fabricação a partir de matérias de qualquer
nem recheadas, secas, obtidas a posição, com exclusão da do produto.
partir de farinha excepto sêmola
remoída de trigo duro.
ex 1902 30 Ramen Ꮟ, massas de tipo chinês ins- Fabricação a partir de matérias de qualquer
tantâneas, que podem ser aqueci- posição, com exclusão da do produto.
das ou fritas, embaladas com
temperos compostos, incluindo
pimenta em pó, sal, compostos
aromatizantes com sabor a alho e
base aromatizante.
1903 Tapioca e seus sucedâneos prepara- Fabricação a partir de matérias de qualquer
dos a partir de féculas, em flocos, posição, excepto a fécula de batata da po-
grumos, grãos, pérolas ou formas sição 1108.
semelhantes.
1904 Produtos à base de cereais, obtidos Fabricação:
por expansão ou por torrefacção
− A partir de matérias de qualquer posição com
[por exemplo, flocos de milho
exclusão das matérias da posição 1806;
(corn flakes)]; cereais (excepto
− Na qual os cereais e a farinha dos capítu-
milho) em grãos ou sob a forma
los 10 e 11 (excepto o trigo-duro e o milho
de flocos ou de outros grãos
Zea indurata e seus derivados) utilizados
trabalhados (com excepção da
devem ser inteiramente obtidos; e
farinha, do grumo e da sêmola),
− Em que o valor de todas as matérias do capí-
pré-cozidos ou preparados de
tulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço
outro modo, não especificados
do produto à saída da fábrica.
nem compreendidos em outras
posições.
ex 1905 Produtos de padaria, pastelaria ou da Fabricação a partir de matérias de qualquer
indústria das bolachas e biscoitos, posição, excepto as do capítulo 11.
mesmo adicionados de cacau; hós-
tias, cápsulas vazias para medica-
mentos, obreias, pastas secas de
farinha, amido ou de fécula, em
folhas, e produtos semelhantes,
excepto:
ex 1905 90 Produtos de padaria, pastelaria ou da Fabricação a partir de matérias de qualquer
indústria das bolachas e biscoitos, posição, com exclusão da do produto.
de arroz.
ex Capítulo 20 Preparações de produtos hortícolas, Fabricação na qual:
de frutas e de outras plantas ou
− Todas as frutas, incluídas as de casca rija dos
partes de plantas; excepto:
capítulos 7, 8 e 12 utilizadas são inteiramente
obtidas; e
− O valor de todas as matérias do capítulo 17
utilizadas não excede 30 % do preço do pro-
duto à saída da fábrica.
794-(76) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere
Posição SH Designação do produto
a qualidade de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
2006 Produtos hortícolas, frutas, frutas de Fabricação na qual o valor de todas as matérias
casca rija, cascas de frutas e outras do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do
partes de plantas, conservados em preço do produto à saída da fábrica.
açúcar (passados por calda, glace-
ados ou cristalizados).
2007 Doces, geleias, marmelades, purés e Fabricação:
pastas de frutas, obtidos por coze-
− A partir de matérias de qualquer posição,
dura, com ou sem adição de açúcar
excepto as matérias da mesma posição da
ou de outros edulcorantes.
do produto; e
− Em que o valor de todas as matérias do capí-
tulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço
do produto à saída da fábrica.
2008 11 Frutas e outras partes comestíveis Fabricação a partir de matérias de qualquer
de plantas, preparadas ou conser- posição, com exclusão da do produto.
vadas de outro modo, com ou sem
adição de açúcar ou de outros
edulcorantes ou de álcool, não
especificadas nem compreendi-
das noutras posições; amendoins.
2008 19 Frutas e outras partes comestíveis Fabricação na qual o valor de todas as frutas
de plantas, preparadas ou con- de casca rija e todos os grãos de oleaginosas
servadas de outro modo, com ou originários das posições 0801, 0802 e 1202
sem adição de açúcar ou de outros a 1207 utilizados excede 60 % do preço do
edulcorantes ou de álcool, não es- produto à saída da fábrica.
pecificadas nem compreendidas
noutras posições; outros, incluindo
as misturas.
2008 91, 2008 92, e Frutas e outras partes comestíveis Fabricação:
2008 99 de plantas, preparadas ou con-
− A partir de matérias de qualquer posição,
servadas de outro modo, com ou
excepto as matérias da mesma posição da
sem adição de açúcar ou de outros
do produto; e
edulcorantes ou de álcool, não es-
− Em que o valor de todas as matérias do capí-
pecificadas nem compreendidas
tulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço
noutras posições; outras, incluindo
do produto à saída da fábrica.
as misturas, com exclusão das da
subposição 2008 19.
2009 Sumos (sucos) de frutas (incluindo Fabricação:
os mostos de uvas) ou de produtos
− A partir de matérias de qualquer posição,
hortícolas, não fermentados, sem
excepto as matérias da mesma posição da
adição de álcool, com ou sem adi-
do produto; e
ção de açúcar ou de outros edul-
− Em que o valor de todas as matérias do capí-
corantes.
tulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço
do produto à saída da fábrica.
ex Capítulo 21 Preparações alimentícias diversas; Fabricação a partir de matérias de qualquer
excepto: posição, com exclusão da do produto.
ex 2103 Preparações para molhos e molhos Fabricação a partir de matérias de qualquer po-
preparados; condimentos e tem- sição, com exclusão da do produto. Contudo,
pero compostos: excepto: podem ser utilizadas farinha de mostarda ou
mostarda preparada.
2103 30 Farinha de mostarda e mostarda pre- Fabricação a partir de matérias de qualquer
parada. posição.
2103 90 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de matérias de qualquer
posição.
2104 10 Preparações para caldos e sopas; cal- Fabricação a partir de matérias de qualquer
dos e sopas preparados. posição, excepto os produtos hortícolas pre-
parados ou conservados das posições 2002
a 2005.
2105 Sorvetes, mesmo que contenham Fabricação na qual:
cacau.
− O valor de todas as matérias do capítulo 4
utilizadas não excede 30 % do preço do pro-
duto à saída da fábrica.
− O valor de todas as matérias do capítulo 17
utilizadas não excede 30 % do preço do pro-
duto à saída da fábrica.
2106 Preparações alimentícias não espe- Fabricação:
cificadas nem compreendidas em
− A partir de matérias de qualquer posição,
outras posições.
com exclusão da do produto;
− Na qual todas as matérias das subposições
1211 20 e 1302 19 utilizadas são inteiramente
obtidas; e
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(77)
Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere
Posição SH Designação do produto
a qualidade de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
− Em que o valor de todas as matérias do ca-
pítulo 4 utilizadas não excede 30 % do preço
do produto à saída da fábrica; e
− O valor de todas as matérias do capítulo 17
utilizadas não excede 30 % do preço do pro-
duto à saída da fábrica.
ex Capítulo 22 Bebidas, bebidas espirituosas e vina- Fabricação:
gres; excepto:
− A partir de matérias de qualquer posição,
excepto as matérias da mesma posição da
do produto; e
− Na qual todas as uvas ou as matérias deri-
vadas das uvas utilizadas devem ser inteira-
mente obtidas.
2202 Águas, incluídas as águas minerais e Fabricação:
as águas gaseificadas, adicionadas
− A partir de matérias de qualquer posição,
de açúcar ou de outros edulcoran-
com exclusão da do produto;
tes ou aromatizadas e outras bebi-
− Em que o valor de todas as matérias do capí-
das não alcoólicas, excepto sumos
tulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço
de frutas ou de produtos hortícolas
do produto à saída da fábrica;
da posição 2009.
− Em que todos os sumos de frutas (com ex-
clusão dos de ananás, de lima ou de toranja)
da posição 2009 são originários; e
− Na qual todas as matérias das subposições
1211 20 e 1302 19 utilizadas são inteiramente
obtidas.
2207 Álcool etílico não desnaturado, com Fabricação:
um teor alcoólico em volume igual
− A partir de matérias de qualquer posição, com
ou superior a 80 % vol; álcool etí-
exclusão das matérias das posições 2207 ou
lico e outras bebidas espirituosas,
2208; e
desnaturados, com qualquer teor.
− Na qual todas as uvas ou as matérias deri-
vadas das uvas utilizadas devem ser inteira-
mente obtidas.
2208 Álcool etílico não desnaturado, com Fabricação:
um teor alcoólico em volume in-
− A partir de matérias de qualquer posição, com
ferior a 80 % vol; aguardentes, lico-
exclusão das matérias das posições 2207 ou
res e outras bebidas espirituosas.
2208; e
− Na qual todas as uvas ou as matérias deri-
vadas das uvas utilizadas devem ser inteira-
mente obtidas.
ex Capítulo 23 Resíduos e desperdícios das indús- Fabricação a partir de matérias de qualquer
trias alimentares; alimentos prepa- posição, com exclusão da do produto.
rados para animais; excepto:
ex 2301 Farinha de baleia; farinhas, pó e Fabricação na qual todas as matérias dos ca-
pellets de peixes ou crustáceos, pítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente
moluscos ou outros invertebra- obtidas.
dos aquáticos, impróprios para a
alimentação humana.
2303 10 Resíduos da fabricação do amido e Fabricação na qual todo milho utilizado deve
resíduos semelhantes. ser inteiramente obtido.
2306 90 Bagaços e outros resíduos sólidos, Fabricação na qual todas as matérias do capítulo
mesmo triturados ou em pellets, 7 utilizadas são inteiramente obtidas.
da extracção de gorduras ou de
óleos vegetais, excepto das posi-
ções 2304 ou 2305; outros.
2309 Preparações dos tipos utilizados na Fabricação na qual:
alimentação dos animais.
− Todas as matérias dos capítulos 2, 3, 4, 10,
11 e 17 utilizadas são originárias.
ex Capítulo 24 Tabaco e seus sucedâneos manufac- Fabricação na qual todas as matérias do capí-
turados; excepto: tulo 24 utilizadas são inteiramente obtidas.
2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso,
tabaco ou dos seus sucedâneos. do tabaco não manufacturado ou dos des-
perdícios de tabaco da posição 2401 são
originários.
2403 10 Tabaco para fumar . . . . . . . . . . . . . Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso,
do tabaco não manufacturado ou dos des-
perdícios de tabaco da posição 2401 são
originários.
794-(78) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere
Posição SH Designação do produto
a qualidade de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
ex Capítulo 25 Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, Fabricação a partir de matérias de qualquer
cal e cimento; excepto: posição, com exclusão da do produto.
2504 10 Grafite natural, em pó ou em escamas Fabricação a partir de matérias de qualquer
posição.
2515 12 Mármores e travertinos, simples- Fabricação a partir de matérias de qualquer
mente cortados à serra ou por ou- posição.
tro meio, em blocos ou placas de
forma quadrada ou rectangular.
2516 12 Granito, simplesmente cortado à Fabricação a partir de matérias de qualquer
serra ou por outro meio, em blo- posição.
cos ou placas de forma quadrada
ou rectangular.
2518 20 Dolomite calcinada ou sinterizada Fabricação a partir de matérias de qualquer
posição.
ex 2519 Carbonato de magnésio natural tri- Fabricação a partir de matérias de qualquer po-
turado, em recipientes hermeti- sição, com exclusão da do produto. Contudo,
camente fechados (magnesite) e pode ser utilizado o carbonato de magnésio
óxido de magnésio, mesmo puro, natural (magnesite).
com exclusão da magnésia electro-
fundida ou magnésia calcinada a
fundo (sintetizada).
ex 2520 20 Gesso calcinado para a arte dentária Fabricação na qual o valor de todas as maté-
rias utilizadas não excede 50 % do preço do
produto à saída da fábrica.
2525 20 Mica em pó . . . . . . . . . . . . . . . . . . Trituração de mica ou desperdícios de mica.
ex 2530 90 Terras corantes, calcinadas ou pul- Calcinação ou trituração de terras corantes.
verizadas.
Capítulo 26 Minérios, escórias e cinzas . . . . . . Fabricação a partir de matérias de qualquer
posição, com exclusão da do produto.
Capítulo 27 Combustíveis minerais, óleos mine- Fabricação a partir de matérias de qualquer
rais e produtos da sua destilação; posição.
matérias betuminosas; ceras mi-
nerais.
Capítulo 28 Produtos químicos inorgânicos; com- Fabricação a partir de matérias de qualquer po- Fabricação na qual o valor de todas
postos inorgânicos ou orgânicos sição, com exclusão da do produto. Contudo, as matérias utilizadas não excede
de metais preciosos, de elementos podem ser utilizadas matérias da mesma po- 50 % do preço do produto à saída
radioactivos, de metais das terras sição da do produto, desde que o seu valor da fábrica.
raras ou de isótopos. total não exceda 20 % do preço do produto
à saída da fábrica.
ex Capítulo 29 Produtos químicos orgânicos; ex- Fabricação a partir de matérias de qualquer po- Fabricação na qual o valor de todas
cepto: sição, com exclusão da do produto. Contudo, as matérias utilizadas não excede
podem ser utilizadas matérias da mesma po- 50 % do preço do produto à saída
sição da do produto, desde que o seu valor da fábrica.
total não exceda 20 % do preço do produto
à saída da fábrica.
ex 2905 19 Alcoolatos metálicos de álcoois desta Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas
posição e de etanol. posição, incluindo outras matérias da posição as matérias utilizadas não excede
2905. Contudo, podem ser utilizados alco- 50 % do preço do produto à saída
olatos metálicos da presente posição desde da fábrica.
que o seu valor não exceda 20 % do preço
do produto à saída da fábrica.
2915 Ácidos monocarboxílicos acícli- Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas
cos saturados e seus anidridos, posição. Contudo, o valor de todas as ma- as matérias utilizadas não excede
halogenetos, peróxidos e pero- térias das posições 2915 e 2916 utilizadas 40 % do preço do produto à saída
xiácidos; seus derivados halo- não deve exceder 20 % do preço do produto da fábrica.
genados, sulfonados, nitrados ou à saída da fábrica.
nitrosados.
ex 2932 − Éteres internos e seus derivados Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas
halogenados, sulfonados, nitrados posição. Contudo, o valor de todas as ma- as matérias utilizadas não excede
ou nitrosados. térias da posição 2909 utilizada não deve 50 % do preço do produto à saída
exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica.
da fábrica.
− Acetais cíclicos e hemiacetais Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas
internos e seus derivados halo- posição. as matérias utilizadas não excede
genados, sulfonados, nitrados ou 40 % do preço do produto à saída
nitrosados. da fábrica.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(79)
Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere
Posição SH Designação do produto
a qualidade de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
2933 Compostos heterocíclicos, exclusiva- Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas
mente de hetero-átomo(s) de azoto posição. Contudo, o valor de todas as ma- as matérias utilizadas não excede
(nitrogénio). térias das posições 2932 e 2933 utilizadas 40 % do preço do produto à saída
não deve exceder 20 % do preço do produto da fábrica.
à saída da fábrica.
2934 Ácidos nucleicos e seus sais, de cons- Fabricação a partir de matérias de qualquer po- Fabricação na qual o valor de todas
tituição química definida ou não; sição. Contudo, o valor de todas as matérias as matérias utilizadas não excede
outros compostos heterocíclicos. das posições 2932, 2933 e 2934 utilizadas 40 % do preço do produto à saída
não deve exceder 20 % do preço do produto da fábrica.
à saída da fábrica.
ex Capítulo 30 Produtos farmacêuticos; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer po-
sição, com exclusão da do produto. Contudo,
podem ser utilizadas matérias da mesma po-
sição da do produto, desde que o seu valor
total não exceda 20 % do preço do produto
à saída da fábrica.
3001 Glândulas e outros órgãos para usos Fabricação a partir de matérias de qualquer
opoterápicos, dessecados, mesmo posição.
em pó; extractos de glândulas ou
de outros órgãos ou das suas se-
creções, para usos opoterápicos;
heparina e seus sais; outras subs-
tâncias humanas ou animais pre-
paradas para fins terapêuticos ou
profilácticos, não especificadas
nem compreendidas em outras
posições.
3002 Sangue humano; sangue animal Fabricação a partir de matérias de qualquer
preparado para usos terapêuticos, posição.
profilácticos ou de diagnóstico;
anti-soros, outras fracções do
sangue, produtos imunológicos
modificados, mesmo obtidos por
via biotecnológica; vacinas, toxi-
nas, culturas de microrganismos
(excepto leveduras) e produtos
semelhantes.
3006 91 Equipamentos identificáveis para Fabricação na qual o valor de todas as maté-
ostomia. rias utilizadas não excede 50 % do preço do
produto à saída da fábrica.
ex Capítulo 31 Adubos (fertilizantes); excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer po- Fabricação na qual o valor de todas
sição, com exclusão da do produto. Contudo, as matérias utilizadas não excede
podem ser utilizadas matérias da mesma po- 40 % do preço do produto à saída
sição da do produto, desde que o seu valor da fábrica.
total não exceda 20 % do preço do produto
à saída da fábrica.
ex 3105 Adubos (fertilizantes) minerais ou Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas
químicos, que contenham dois as matérias utilizadas não excede
− A partir de matérias de qualquer posição,
ou três dos seguintes elementos 40 % do preço do produto à saída
excepto as matérias da mesma posição da
fertilizantes: azoto (nitrogénio), da fábrica.
do produto. Contudo, podem ser utilizadas
fósforo e potássio; outros adubos
matérias classificadas na posição do produto,
(outros fertilizantes); produtos do
desde que o seu valor não exceda 20 % do
presente capítulo apresentados em
preço do produto à saída da fábrica e
tabletes ou formas semelhantes,
− Na qual o valor de todas as matérias utiliza-
ou ainda em embalagens com
das não excede 50 % do preço do produto à
peso bruto não superior a 10 kg,
saída da fábrica.
excepto:
− Nitrato de sódio;
− Cianamida cálcica;
− Sulfato de potássio;
− Sulfato de potássio de magnésio.
ex Capítulo 32 Extractos tanantes e tintoriais; tani- Fabricação a partir de matérias de qualquer po- Fabricação na qual o valor de todas
nos e seus derivados; pigmentos sição, com exclusão da do produto. Contudo, as matérias utilizadas não excede
e outras matérias corantes; tintas podem ser utilizadas matérias da mesma po- 40 % do preço do produto à saída
e vernizes; mástiques; tintas de sição da do produto, desde que o seu valor da fábrica.
escrever; tintas de escrever; ex- total não exceda 20 % do preço do produto
cepto: à saída da fábrica.
794-(80) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere
Posição SH Designação do produto
a qualidade de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
ex 3201 Taninos e seus sais, éteres, ésteres e Fabricação a partir de extractos tanantes de Fabricação na qual o valor de todas
outros derivados. origem vegetal. as matérias utilizadas não excede
40 % do preço do produto à saída
da fábrica.
3204 Matérias corantes orgânicas sin- Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas
téticas, mesmo de constituição posição. as matérias utilizadas não excede
química definida; preparações 40 % do preço do produto à saída
indicadas na nota 3 do presente da fábrica.
capítulo, à base de matérias co-
rantes orgânicas sintéticas; pro-
dutos orgânicos sintéticos dos
tipos utilizados como agentes de
avivamento fluorescentes ou como
luminóforos, mesmo de constitui-
ção química definida.
3205 Lacas corantes; preparações indica- Fabricação a partir de matérias de qualquer po- Fabricação na qual o valor de todas
das na nota 3 do presente capítulo, sição, excepto as matérias das posições 3203, as matérias utilizadas não excede
à base de lacas corantes (1). 3204 e 3205. Contudo, podem ser utilizadas 40 % do preço do produto à saída
matérias classificadas na posição 3205, desde da fábrica.
que o seu valor não exceda 20 % do preço do
produto à saída da fábrica.
3206 Outras matérias corantes; prepara- Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas
ções indicadas na nota 3 do pre- posição. as matérias utilizadas não excede
sente capítulo, excepto das posi- 40 % do preço do produto à saída
ções 3203, 3204 ou 3205; produtos da fábrica.
inorgânicos dos tipos utilizados
como luminóforos, mesmo de
constituição química definida.
ex Capítulo 33 Óleos essenciais e resinóides; produ- Fabricação a partir de matérias de qualquer po- Fabricação na qual o valor de todas
tos de perfumaria ou de toucador sição, com exclusão da do produto. Contudo, as matérias utilizadas não excede
preparados e preparações cosmé- podem ser utilizadas matérias da mesma po- 40 % do preço do produto à saída
ticas; excepto: sição da do produto, desde que o seu valor da fábrica.
total não exceda 20 % do preço do produto
à saída da fábrica.
3301 Óleos essenciais (desterpenizados ou Fabricação a partir de matérias de qualquer po- Fabricação na qual o valor de todas
não), incluídos os chamados «con- sição, incluindo matérias de outro «grupo» (2) as matérias utilizadas não excede
cretos» ou «absolutos»; resinóides; da presente posição. Contudo, podem ser uti- 40 % do preço do produto à saída
oleorresinas de extracção; soluções lizadas matérias do mesmo grupo do produto, da fábrica.
concentradas de óleos essenciais desde que o seu valor total não exceda 20 %
em gorduras, em óleos fixos, em do preço do produto à saída da fábrica.
ceras ou em matérias análogas,
obtidas por tratamento de flores
através de substâncias gordas ou
por maceração; subprodutos terpé-
nicos residuais da desterpenização
dos óleos essenciais; águas destila-
das aromáticas e soluções aquosas
de óleos essenciais.
ex Capítulo 34 Sabões, agentes orgânicos de super- Fabricação a partir de matérias de qualquer po- Fabricação na qual o valor de todas
fície, preparações para lavagem, sição, com exclusão da do produto. Contudo, as matérias utilizadas não excede
preparações lubrificantes, ceras podem ser utilizadas matérias da mesma po- 40 % do preço do produto à saída
artificiais, ceras preparadas, pro- sição da do produto, desde que o seu valor da fábrica.
dutos de conservação e limpeza, total não exceda 20 % do preço do produto
velas e artigos semelhantes, mas- à saída da fábrica.
sas ou pastas para modelar; «ceras
para dentistas» e composições para
dentistas à base de gesso; excepto:
ex 3404 Ceras artificiais e ceras preparadas Fabricação a partir de matérias de qualquer po-
que têm por base a parafina, ceras sição, com exclusão da do produto. Contudo,
de petróleo, ceras obtidas de mine- podem ser utilizadas matérias da mesma po-
rais betuminosos, de parafina bruta sição da do produto, desde que o seu valor
(slack wax) ou scale wax. total não exceda 50 % do preço do produto
à saída da fábrica.
ex Capítulo 35 Matérias albuminóides; produtos à Fabricação a partir de matérias de qualquer po- Fabricação na qual o valor de todas
base de amidos ou de féculas mo- sição, com exclusão da do produto. Contudo, as matérias utilizadas não excede
dificados; colas; colas, enzimas; podem ser utilizadas matérias da mesma po- 40 % do preço do produto à saída
excepto: sição da do produto, desde que o seu valor da fábrica.
total não exceda 20 % do preço do produto
à saída da fábrica.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(81)
Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere
Posição SH Designação do produto
a qualidade de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
3505 Dextrina e outros amidos e féculas
modificados (por exemplo: ami-
dos e féculas pré-gelatinizados
ou esterificados); colas à base de
amidos ou de féculas, de dextrina
ou de outros amidos ou féculas
modificados:
− Éteres e ésteres de amidos ou fé- Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas
culas. posição, incluindo outras matérias da po- as matérias utilizadas não excede
sição 3505. 40 % do preço do produto à saída
da fábrica.
− Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de matérias de qualquer po- Fabricação na qual o valor de todas
sição, excepto as matérias da posição 1108. as matérias utilizadas não excede
40 % do preço do produto à saída
da fábrica.
ex 3507 Enzimas preparadas não especifica- Fabricação na qual o valor de todas as maté-
das nem compreendidas noutras rias utilizadas não excede 50 % do preço do
posições. produto à saída da fábrica.
Capítulo 36 Pólvoras e explosivos; artigos de Fabricação a partir de matérias de qualquer po- Fabricação na qual o valor de todas
pirotecnia; fósforos; ligas pirofó- sição, com exclusão da do produto. Contudo, as matérias utilizadas não excede
ricas; matérias inflamáveis. podem ser utilizadas matérias da mesma po- 40 % do preço do produto à saída
sição da do produto, desde que o seu valor da fábrica.
total não exceda 20 % do preço do produto
à saída da fábrica.
ex Capítulo 37 Produtos para fotografia e cinemato- Fabricação a partir de matérias de qualquer po- Fabricação na qual o valor de todas
grafia; excepto: sição, com exclusão da do produto. Contudo, as matérias utilizadas não excede
podem ser utilizadas matérias da mesma po- 40 % do preço do produto à saída
sição da do produto, desde que o seu valor da fábrica.
total não exceda 20 % do preço do produto
à saída da fábrica.
3701 Chapas e filmes planos, fotográfi-
cos, sensibilizados, não impres-
sionados, de matérias diferentes
do papel, do cartão ou dos têxteis;
filmes fotográficos planos, de re-
velação e cópia instantâneas, sen-
sibilizados, não impressionados,
mesmo em cartuchos:
− Filmes de revelação e cópia ins- Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas
tantâneas para fotografia a cores, posição, excepto as matérias das posi- as matérias utilizadas não excede
em cartuchos. ções 3701 e 3702. Contudo, podem ser 40 % do preço do produto à saída
utilizadas matérias classificadas na posi- da fábrica.
ção 3702, desde que o seu valor total não
exceda 30 % do preço do produto à saída
da fábrica.
− Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas
posição, excepto as matérias das posições as matérias utilizadas não excede
3701 e 3702. Contudo, podem ser utilizadas 40 % do preço do produto à saída
matérias das posições 3701 e 3702, desde que da fábrica.
o seu valor total não exceda 20 % do preço
do produto à saída da fábrica.
3702 Filmes fotográficos sensibilizados, Fabricação a partir de matérias de qualquer po- Fabricação na qual o valor de todas
não impressionados, em rolos, sição, excepto as matérias das posições 3701 as matérias utilizadas não excede
de matérias diferentes do papel, ou 3702. 40 % do preço do produto à saída
do cartão ou dos têxteis; filmes da fábrica.
fotográficos de revelação e cópia
instantâneas, em rolos, sensibiliza-
dos, não impressionados.
3704 Chapas, filmes, papéis, cartões e têx- Fabricação a partir de matérias de qualquer po- Fabricação na qual o valor de todas
teis, fotográficos, impressionados sição, excepto as matérias das posições 3701 as matérias utilizadas não excede
mas não revelados. a 3704. 40 % do preço do produto à saída
da fábrica.
ex Capítulo 38 Produtos diversos das indústrias quí- Fabricação a partir de matérias de qualquer po- Fabricação na qual o valor de todas
micas; excepto: sição, com exclusão da do produto. Contudo, as matérias utilizadas não excede
podem ser utilizadas matérias da mesma po- 40 % do preço do produto à saída
sição da do produto, desde que o seu valor da fábrica.
total não exceda 20 % do preço do produto
à saída da fábrica.
794-(82) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere
Posição SH Designação do produto
a qualidade de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
ex 3803 00 Tall oil refinado . . . . . . . . . . . . . . . Refinação de tall oil em bruto . . . . . . . . . . . .
Fabricação na qual o valor de todas
as matérias utilizadas não excede
40 % do preço do produto à saída
da fábrica.
ex 3805 10 Essências proveniente da fabricação Purificação pela destilação ou refinação da Fabricação na qual o valor de todas
da pasta de papel ao sulfato, de- essência proveniente do fabrico da pasta de as matérias utilizadas não excede
puradas. papel ao sulfato, em bruto. 40 % do preço do produto à saída
da fábrica.
3806 30 Gomas-ésteres . . . . . . . . . . . . . . . . Fabrico a partir de ácidos resínicos . . . . . . . . Fabricação na qual o valor de todas
as matérias utilizadas não excede
40 % do preço do produto à saída
da fábrica.
3808 Insecticidas, rodenticidas, fungicidas, Fabricação a partir de matérias de qualquer po- Fabricação na qual o valor de todas
herbicidas, inibidores de germina- sição, com exclusão da do produto. Contudo, as matérias utilizadas não excede
ção e reguladores de crescimento podem ser utilizadas matérias da mesma po- 50 % do preço do produto à saída
para plantas, desinfectantes e pro- sição da do produto, desde que o seu valor da fábrica.
dutos semelhantes, apresentados total não exceda 20 % do preço do produto
em formas ou embalagens para à saída da fábrica.
venda a retalho ou como prepara-
ções ou ainda sob a forma de arti-
gos, tais como fitas, mechas e velas
sulfuradas e papel mata-moscas.
3809 Agentes de apresto ou de acaba- Fabricação a partir de matérias de qualquer po- Fabricação na qual o valor de todas
mento, aceleradores de tingimento sição, com exclusão da do produto. Contudo, as matérias utilizadas não excede
ou de fixação de matérias corantes podem ser utilizadas matérias da mesma po- 50 % do preço do produto à saída
e outros produtos e preparações sição da do produto, desde que o seu valor da fábrica.
(por exemplo: aprestos prepara- total não exceda 20 % do preço do produto
dos e preparações mordentes) dos à saída da fábrica.
tipos utilizados na indústria têxtil,
na indústria do papel, na indústria
do couro ou em indústrias seme-
lhantes, não especificados nem
compreendidos noutras posições.
3810 Preparações para decapagem de Fabricação a partir de matérias de qualquer po- Fabricação na qual o valor de todas
metais; fluxos para soldar e ou- sição, com exclusão da do produto. Contudo, as matérias utilizadas não excede
tras preparações auxiliares para podem ser utilizadas matérias da mesma po- 50 % do preço do produto à saída
soldar metais; pastas e pós para sição da do produto, desde que o seu valor da fábrica.
soldar, compostos de metal e de total não exceda 20 % do preço do produto
outras matérias; preparações dos à saída da fábrica.
tipos utilizados para enchimento
ou revestimento de eléctrodos ou
de varetas para soldar.
3811 Preparações antidetonantes, inibidores Fabricação a partir de matérias de qualquer po- Fabricação na qual o valor de todas
de oxidação, aditivos peptizantes, sição, com exclusão da do produto. Contudo, as matérias utilizadas não excede
beneficiadores de viscosidade, aditi- podem ser utilizadas matérias da mesma po- 50 % do preço do produto à saída
vos anticorrosivos e outros aditivos sição da do produto, desde que o seu valor da fábrica.
preparados, para óleos minerais (in- total não exceda 20 % do preço do produto
cluindo a gasolina) ou para outros à saída da fábrica.
líquidos utilizados para os mesmos
fins que os óleos minerais.
3812 Preparações denominadas «acelera- Fabricação a partir de matérias de qualquer po- Fabricação na qual o valor de todas
dores de vulcanização»; plastifi- sição, com exclusão da do produto. Contudo, as matérias utilizadas não excede
cantes compostos para borracha podem ser utilizadas matérias da mesma po- 50 % do preço do produto à saída
ou plástico, não especificados nem sição da do produto, desde que o seu valor da fábrica.
compreendidos em outras posi- total não exceda 20 % do preço do produto
ções; preparações antioxidantes e à saída da fábrica.
outros estabilizadores compostos,
para borracha ou plásticos.
3813 Preparações e cargas para extintores Fabricação na qual o valor de todas as maté-
de incêndios; granadas e bombas rias utilizadas não excede 50 % do preço do
extintoras. produto à saída da fábrica.
3814 Solventes e diluentes orgânicos com- Fabricação a partir de matérias de qualquer po- Fabricação na qual o valor de todas
postos, não especificados nem sição, com exclusão da do produto. Contudo, as matérias utilizadas não excede
compreendidos em outras posi- podem ser utilizadas matérias da mesma po- 50 % do preço do produto à saída
ções; preparações concebidas para sição da do produto, desde que o seu valor da fábrica.
remover tintas ou vernizes. total não exceda 20 % do preço do produto
à saída da fábrica.
3818 Elementos químicos impurificados Fabricação na qual o valor de todas as maté-
(dopados), próprios para utilização rias utilizadas não excede 50 % do preço do
em electrónica, em forma de dis- produto à saída da fábrica.
cos, plaquetas (wafers) ou formas
análogas; compostos químicos
impurificados (dopados), próprios
para utilização em electrónica.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(83)
Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere
Posição SH Designação do produto
a qualidade de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
3819 Líquidos para travões hidráulicos e Fabricação na qual o valor de todas as maté-
outros líquidos preparados para rias utilizadas não excede 50 % do preço do
transmissões hidráulicas, que produto à saída da fábrica.
não contenham óleos de petróleo
nem de minerais betuminosos, ou
contendo-os em proporção inferior
a 70 %, em peso.
3820 Preparações anticongelantes e líqui- Fabricação na qual o valor de todas as maté-
dos preparados para descongela- rias utilizadas não excede 50 % do preço do
mento. produto à saída da fábrica.
ex 3821 00 Meios de cultura preparados para a Fabricação na qual o valor de todas as maté-
conservação de microrganismos rias utilizadas não excede 50 % do preço do
(incluídos os vírus e organismos produto à saída da fábrica.
semelhantes) ou de células vege-
tais, humanas ou animais.
3822 Reagentes de diagnóstico ou de la- Fabricação na qual o valor de todas as maté-
boratório em qualquer suporte e rias utilizadas não excede 50 % do preço do
reagentes de diagnóstico ou de produto à saída da fábrica.
laboratório preparados, mesmo
apresentados num suporte, excepto
os das posições 3002 ou 3006; ma-
teriais de referência certificados.
3823 Ácidos gordos monocarboxílicos
industriais; óleos ácidos de refi-
nação; álcoois gordos industriais:
3823 11 a 3823 19 − Ácidos gordos monocarboxílicos in- Fabricação a partir de matérias de qualquer
dustriais, óleos ácidos de refinação. posição, com exclusão da do produto.
3823 70 − Álcoois gordos industriais . . . . . Fabricação a partir de matérias de qualquer posi-
ção, incluindo outras matérias da posição 3823.
3824 Aglutinantes preparados para moldes Fabricação a partir de matérias de qualquer po- Fabricação na qual o valor de todas
ou para núcleos de fundição; de pro- sição, com exclusão da do produto. Contudo, as matérias utilizadas não excede
dutos químicos e preparações das podem ser utilizadas matérias da mesma po- 50 % do preço do produto à saída
indústrias químicas ou das indústrias sição da do produto, desde que o seu valor da fábrica.
conexas (incluídos os constituídos total não exceda 20 % do preço do produto
por misturas de produtos naturais), à saída da fábrica.
não especificados nem compreen-
didos em outras posições.
3901 a 3921 Plástico em formas primárias; des- Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas
perdícios, resíduos, aparas e obras posição, com exclusão da do produto. as matérias utilizadas não excede
inutilizadas (sucata), de plástico; 25 % do preço do produto à saída
produtos intermediários e obras, da fábrica.
de plástico.
3907 30 e 3907 40 Resinas epóxidas; policarbonatos. . . Fabricação a partir de matérias de qualquer
posição.
3907 20 e 3907 91 Outros poliéteres; outros poliésteres Fabricação a partir de matérias de qualquer
posição.
3922 a 3926 Obras de plásticos . . . . . . . . . . . . . Fabricação na qual o valor de todas as maté-
rias utilizadas não excede 50 % do preço do
produto à saída da fábrica.
ex Capítulo 40 Borracha e suas obras; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer
posição, com exclusão da do produto.
4005 Borracha misturada, não vulcani- Fabricação na qual o valor de todas as matérias
zada, em formas primárias ou em utilizadas, excepto a borracha natural, não
chapas, folhas ou tiras. excede 50 % do preço do produto à saída
da fábrica.
4012 Pneumáticos recauchutados ou usa-
dos, de borracha; bandas de roda-
gem para pneumáticos e flaps, de
borracha:
ex 4012 11, − Pneumáticos recauchutados, pro- Recauchutagem de pneumáticos usados.
ex 4012 12, tectores maciços ou ocos (semi-
ex 4012 13 e maciços), de borracha.
ex 4012 19.
− Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de matérias de qualquer po-
sição, excepto as matérias das posições 4011
e 4012.
ex 4017 Artigos de borracha endurecida . . . Fabrico a partir de borracha endurecida.
ex Capítulo 41 Peles (excepto peles com pêlo) e Fabricação a partir de matérias de qualquer
couros; excepto: posição, com exclusão da do produto.
794-(84) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere
Posição SH Designação do produto
a qualidade de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
4102 21 e 4102 29 Peles de ovinos depiladas. . . . . . . .
Depilagem de peles de ovinos com lã;
ou
Fabricação a partir de matérias de qualquer
posição, com exclusão da do produto.
4104 a 4106 Couros e peles, curtidos ou em Recurtimenta de couros e peles curtidas;
crosta, desprovidos de lã ou pêlos, ou
mas sem outra preparação ulterior, Fabricação a partir de matérias de qualquer
mesmo divididos. posição, com exclusão da do produto.
Capítulo 42 Obras de couro; artigos de correeiro Fabricação a partir de matérias de qualquer
ou de seleiro; artigos de viagem, posição, com exclusão da do produto.
bolsas e artefactos semelhantes;
obras de tripa.
ex Capítulo 43 Peles com pêlo e peles artificiais; e Fabricação a partir de matérias de qualquer
suas obras; excepto: posição, com exclusão da do produto.
ex 4302 30 Peles com pêlo, curtidas ou acabadas,
reunidas:
− Mantas, sacos, quadrados, cruzes Branqueamento ou tintura com corte e reunião
ou semelhantes. de peles com pelos curtidas ou preparadas,
não reunidas.
− Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabrico a partir de peles com pêlo (peleteria)
curtidas ou acabadas, não reunidas.
4303 Vestuário, seus acessórios e outros Fabrico a partir de peles com pêlo (peleteria)
artefactos de peles com pêlo. curtidas ou acabadas, não reunidas, da po-
sição 4302.
ex Capítulo 44 Madeira e suas obras; carvão de ma- Fabricação a partir de matérias de qualquer
deira; excepto: posição, com exclusão da do produto.
4403 Madeira em bruto, mesmo descas- Fabricação a partir de matérias de qualquer
cada, desalburnada ou esquadriada. posição.
ex 4407 Madeira serrada ou fendida longitu- Aplainamento, polimento ou união pelas ex-
dinalmente, cortada transversal- tremidades.
mente ou desenrolada, aplainada,
polida ou unida pelas extremida-
des, de espessura superior a 6 mm.
ex 4408 Folhas para folheados (incluindo União longitudinal, aplainamento, polimento
as obtidas por corte de madeira ou união pelas extremidades.
estratificada) e folhas para con-
traplacados ou compensados, de
espessura não superior a 6 mm,
unidas longitudinalmente, e ma-
deira serrada longitudinalmente,
cortada ou desenrolada, de es-
pessura não superior a 6 mm,
aplainada, polida ou unida pelas
extremidades.
4409 Madeira (incluindo os tacos e fri- Fabricação a partir de matérias de qualquer
sos para parqué, não montados) posição.
perfilada (com espigas, ranhuras,
filetes, entalhes, chanfrada, com
juntas em V, com cercadura, bo-
leada ou semelhantes) ao longo
de uma ou mais bordas, faces ou
extremidades, mesmo aplainada,
lixada ou unida pelas extremi-
dades:
ex 4410 a ex 4413 Tiras, baguetes e cercaduras de ma- Fabricação de tiras, baguetes e cercaduras.
deira, para móveis, quadros, de-
corações interiores, instalações
eléctricas e semelhantes.
ex 4415 10 Caixotes, caixas, engradados, bar- Fabricação a partir de tábuas não cortadas à
ricas e embalagens semelhantes, medida.
de madeira.
ex 4416 00 Barris, cubas, balseiros, dornas, se- Fabricação a partir de aduelas, mesmo serradas,
lhas e outras obras de tanoeiro e nas duas faces principais, mas sem qualquer
respectivas partes de madeira. outro trabalho.
ex 4418 − Obras de marcenaria ou de car- Fabricação a partir de matérias de qualquer
pintaria para construções de ma- posição, com exclusão da do produto.
deira. Contudo, podem ser utilizados os painéis
celulares de madeira e fasquias para te-
lhados.
− Tiras e cercaduras de madeira . . . Fabricação de tiras e cercaduras.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(85)
Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere
Posição SH Designação do produto
a qualidade de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
ex 4421 90 Madeiras preparadas para fósforos; Fabricação a partir de madeiras de qualquer
cavilhas de madeira para calçado. posição, excepto madeiras passadas à fieira
da posição 4409.
ex Capítulo 45 Cortiça e suas obras; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer
posição, com exclusão da do produto.
4503 Manufacturas de cortiça natural. . . Fabrico a partir de cortiça natural da posi-
ção 4501.
Capítulo 46 Tranças e artigos semelhantes, de Fabricação a partir de matérias de qualquer
matérias para entrançar; obras de posição, com exclusão da do produto.
espartaria ou de cestaria.
Capítulo 47 Pastas de madeira ou de outras maté- Fabricação a partir de matérias de qualquer
rias fibrosas celulósicas; papel ou posição, com exclusão da do produto.
cartão para reciclar (desperdícios
e aparas).
ex Capítulo 48 Papel e cartão; obras de pasta de Fabricação a partir de matérias de qualquer
celulose, de papel ou de cartão; posição, com exclusão da do produto.
excepto:
4816 Papel químico, papel autocopiativo e Fabricação a partir de matérias destinadas à
outros papéis para cópia ou dupli- fabricação de papel do capítulo 47.
cação (excepto da posição 4809),
estênceis completos e chapas off-
set, de papel, mesmo acondiciona-
dos em caixas.
4817 Envelopes, aerogramas, bilhetes- Fabricação:
-postais não ilustrados, cartões e
− A partir de matérias de qualquer posição,
papéis para correspondência, de
excepto as matérias da mesma posição da
papel ou cartão; caixas, sacos e
do produto; e
semelhantes, de papel ou cartão,
− Na qual o valor de todas as matérias utiliza-
contendo um sortido de artigos
das não excede 50 % do preço do produto à
para correspondência.
saída da fábrica.
4818 10 Papel higiénico. . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de matérias destinadas à
fabricação de papel do capítulo 47.
ex 4820 10 Blocos de papel de carta . . . . . . . . Fabricação na qual o valor de todas as maté-
rias utilizadas não excede 50 % do preço do
produto à saída da fábrica.
ex Capítulo 49 Artigos de livraria e produtos das ar- Fabricação a partir de matérias de qualquer
tes gráficas; textos manuscritos ou posição, com exclusão da do produto.
dactilografados, planos e plantas;
excepto:
4909 Bilhetes-postais, impressos ou ilus- Fabricação a partir de matérias de qualquer po-
trados; cartões impressos com vo- sição, excepto as matérias das posições 4909
tos ou mensagens pessoais, mesmo e 4911.
ilustrados, com ou sem envelopes,
guarnições ou aplicações.
ex Capítulo 50 Seda; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer
posição, com exclusão da do produto.
ex 5003 Desperdícios de seda (incluídos os Cardagem ou penteação de desperdícios de
casulos de bicho-da-seda impró- seda.
prios para dobar, os desperdícios
de fios e os fiapos), cardados ou
penteados.
5004 a ex 5006 Fios de seda e de desperdícios de seda Fabricação a partir de (3):
− Seda crua ou desperdícios de seda, cardada
ou penteada ou preparada de outro modo para
fiação;
− Outras fibras naturais, não cardadas nem pen-
teadas nem transformadas de outro modo
para a fiação;
− Matérias químicas ou pasta têxtil; ou
− Matérias destinadas à fabricação do papel.
5007 Tecidos de seda ou de desperdícios
de seda:
− Que contenham fios de borracha Fabricação a partir de fios simples (3).
794-(86) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere
Posição SH Designação do produto
a qualidade de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
− Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de (3):
− Fios de cairo;
− Fibras naturais;
− Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas,
não cardadas nem penteadas nem transfor-
madas de outro modo para a fiação;
− Matérias químicas ou pasta têxtil; ou
− Papel
ou
Estampagem acompanhada de, pelo menos,
duas operações de preparação ou de acaba-
mento (tal como lavagem, branqueamento
mercerização, termofixação, feltragem, ca-
lendragem, operação de resistência ao enco-
lhimento, acabamento permanente, deslus-
tragem, impregnação, reparação e extracção
de nós), desde que o valor dos tecidos não
estampados utilizados não exceda 47,5 % do
preço do produto à saída da fábrica.
ex Capítulo 51 Lã, pelos de animais finos ou gros- Fabricação a partir de matérias de qualquer
seiros; fios e tecidos de crina; posição, com exclusão da do produto.
excepto:
5106 a 5110 Fios de lã, de pêlos finos ou grossei- Fabricação a partir de (3):
ros ou de crina.
− Seda crua ou desperdícios de seda, cardada
ou penteada ou preparada de outro modo para
fiação;
− Fibras naturais, não cardadas nem penteadas
nem transformadas de outro modo para a
fiação;
− Matérias químicas ou pasta têxtil; ou
− Matérias destinadas à fabricação do papel.
5111 a 5113 Tecidos de lã ou de pêlos finos ou
grosseiros, ou de crina:
− Que contenham fios de borracha Fabricação a partir de fios simples (3).
− Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de (3):
− Fios de cairo;
− Fibras naturais;
− Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas,
não cardadas nem penteadas nem transfor-
madas de outro modo para a fiação;
− Matérias químicas ou pasta têxtil; ou
− Papel;
ou
Estampagem acompanhada de, pelo menos,
duas operações de preparação ou de acaba-
mento (tal como lavagem, branqueamento
mercerização, termofixação, feltragem, ca-
lendragem, operação de resistência ao enco-
lhimento, acabamento permanente, deslus-
tragem, impregnação, reparação e extracção
de nós), desde que o valor dos tecidos não
estampados utilizados não exceda 47,5 % do
preço do produto à saída da fábrica.
ex Capítulo 52 Algodão; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer
posição, com exclusão da do produto.
5204 a 5207 Fios e linhas para costurar, de algodão Fabricação a partir de (3):
− Seda crua ou desperdícios de seda, cardada
ou penteada ou preparada de outro modo para
fiação;
− Fibras naturais, não cardadas nem penteadas
nem transformadas de outro modo para a
fiação;
− Matérias químicas ou pasta têxtil; ou
− Matérias destinadas à fabricação do papel.
5208 a 5212 Tecidos de algodão:
− Que contenham fios de borracha Fabricação a partir de fios simples (3).
− Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de (3):
− Fios de cairo;
− Fibras naturais;
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(87)
Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere
Posição SH Designação do produto
a qualidade de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
− Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas,
não cardadas nem penteadas nem transfor-
madas de outro modo para a fiação;
− Matérias químicas ou pasta têxtil; ou
− Papel;
ou
Estampagem acompanhada de, pelo menos,
duas operações de preparação ou de acaba-
mento (tal como lavagem, branqueamento
mercerização, termofixação, feltragem, ca-
lendragem, operação de resistência ao enco-
lhimento, acabamento permanente, deslus-
tragem, impregnação, reparação e extracção
de nós), desde que o valor dos tecidos não
estampados utilizados não exceda 47,5 % do
preço do produto à saída da fábrica.
ex Capítulo 53 Outras fibras têxteis vegetais; fios de Fabricação a partir de matérias de qualquer
papel e tecidos de fios de papel; posição, com exclusão da do produto.
excepto:
5306 a 5308 Fios de outras fibras têxteis vegetais; Fabricação a partir de (3):
fios de papel.
− Seda crua ou desperdícios de seda, cardada
ou penteada ou preparada de outro modo para
fiação;
− Fibras naturais, não cardadas nem penteadas
nem transformadas de outro modo para a
fiação;
− Matérias químicas ou pasta têxtil; ou
− Matérias destinadas à fabricação do papel.
5309 a 5311 Tecidos de outras fibras têxteis vege-
tais; tecidos de fios de papel:
− Que contenham fios de borracha Fabricação a partir de fios simples (3).
− Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de (3):
− Fios de cairo;
− Fio de juta;
− Fibras naturais;
− Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas,
não cardadas nem penteadas nem transfor-
madas de outro modo para a fiação;
− Matérias químicas ou pasta têxtil; ou
− Papel;
ou
Estampagem acompanhada de, pelo menos,
duas operações de preparação ou de acaba-
mento (tal como lavagem, branqueamento
mercerização, termofixação, feltragem, ca-
lendragem, operação de resistência ao enco-
lhimento, acabamento permanente, deslus-
tragem, impregnação, reparação e extracção
de nós), desde que o valor dos tecidos não
estampados utilizados não exceda 47,5 % do
preço do produto à saída da fábrica.
5401 a 5406 Fios, monofilamentos e linhas de fi- Fabricação a partir de (3):
lamentos sintéticos ou artificiais.
− Seda crua ou desperdícios de seda, cardada
ou penteada ou preparada de outro modo para
fiação;
− Fibras naturais, não cardadas nem penteadas
nem transformadas de outro modo para a
fiação;
− Matérias químicas ou pasta têxtil; ou
− Matérias destinadas à fabricação do papel.
5407 e 5408 Tecidos de fios de filamentos sinté-
ticos ou artificiais:
− Que contenham fios de borracha Fabricação a partir de fios simples (3).
− Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de (3):
− Fios de cairo;
− Fibras naturais;
− Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas,
não cardadas nem penteadas nem transfor-
madas de outro modo para a fiação;
794-(88) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere
Posição SH Designação do produto
a qualidade de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
− Matérias químicas ou pasta têxtil; ou
− Papel;
ou
Estampagem acompanhada de, pelo menos,
duas operações de preparação ou de acaba-
mento (tal como lavagem, branqueamento
mercerização, termofixação, feltragem, ca-
lendragem, operação de resistência ao enco-
lhimento, acabamento permanente, deslus-
tragem, impregnação, reparação e extracção
de nós), desde que o valor dos tecidos não
estampados utilizados não exceda 47,5 % do
preço do produto à saída da fábrica.
5501 a 5507 Fibras sintéticas ou artificiais, des- Fabricação a partir de matérias químicas ou de
contínuas. pastas têxteis.
5508 a 5511 Fios e linhas para costurar de fibras Fabricação a partir de (3):
sintéticas ou artificiais descontí-
− Seda crua ou desperdícios de seda, cardada
nuas.
ou penteada ou preparada de outro modo para
fiação;
− Fibras naturais, não cardadas nem penteadas
nem transformadas de outro modo para a
fiação;
− Matérias químicas ou pasta têxtil; ou
− Matérias destinadas à fabricação do papel.
5512 a 5516 Tecidos de fibras sintéticas ou artifi-
ciais descontínuas:
− Que contenham fios de borracha Fabricação a partir de fios simples (3).
− Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de (3):
− Fios de cairo;
− Fibras naturais;
− Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas,
não cardadas nem penteadas nem transfor-
madas de outro modo para a fiação;
− Matérias químicas ou pasta têxtil; ou
− Papel;
ou
Estampagem acompanhada de, pelo menos,
duas operações de preparação ou de acaba-
mento (tal como lavagem, branqueamento
mercerização, termofixação, feltragem, ca-
lendragem, operação de resistência ao enco-
lhimento, acabamento permanente, deslus-
tragem, impregnação, reparação e extracção
de nós), desde que o valor dos tecidos não
estampados utilizados não exceda 47,5 % do
preço do produto à saída da fábrica.
ex Capítulo 56 Pastas (ouates), feltros e falsos teci- Fabricação a partir de (3):
dos; fios especiais; fios especiais,
− Fios de cairo;
cordéis, cordas e cabos; artigos de
− Fibras naturais;
cordoaria; excepto:
− Matérias químicas ou pasta têxtil; ou
− Matérias destinadas à fabricação do papel.
5602 Feltros, mesmo impregnados, revesti-
dos, recobertos ou estratificados:
− Feltros agulhados . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de (3):
− Fibras naturais; ou
− Matérias químicas ou pasta têxtil.
Contudo, podem ser utilizados:
− Fios de filamentos de polipropileno da posi-
ção 5402;
− Fibras descontínuas de polipropileno das
posições 5503 ou 5506; ou
− Cabos de filamentos de polipropileno da
posição 5501;
cujo título de cada filamento ou fibra que os
constitui é, em todos os casos, inferior a
9 decitex, desde que o seu valor total não
exceda 40 % do preço do produto à saída
da fábrica.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(89)
Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere
Posição SH Designação do produto
a qualidade de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
− Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de (3):
− Fibras naturais;
− Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas
de caseína; ou
− Matérias químicas ou pasta têxtil.
5604 Fios e cordas, de borracha, recober-
tos de têxteis; fios têxteis, lâminas
e formas semelhantes, das posi-
ções 5404 ou 5405, impregnados,
revestidos, recobertos ou embai-
nhados de borracha ou de plásticos:
5604 10 − Fios e cordas, de borracha, reves- Fabricação a partir de fios e cordas de borracha
tidos de têxteis. não revestidos de matérias têxteis.
5604 90 − Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de (3):
− Fibras naturais, não cardadas nem penteadas
nem transformadas de outro modo para a
fiação;
− Matérias químicas ou pasta têxtil; ou
− Matérias destinadas à fabricação do papel.
5605 Fios metálicos e fios metalizados, Fabricação a partir de (3):
mesmo revestidos por enrola-
− Fibras naturais;
mento, constituídos por fios
− Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas,
têxteis, lâminas ou formas se-
não cardadas nem penteadas nem transfor-
melhantes das posições 5404 ou
madas de outro modo para a fiação;
5405, combinados com metal sob
− Matérias químicas ou pasta têxtil; ou
a forma de fios, de lâminas ou de
− Matérias destinadas à fabricação do papel.
pós, ou recobertos de metal.
5606 Fios revestidos por enrolamento, lâ- Fabricação a partir de (3):
minas e formas semelhantes das
− Fibras naturais;
posições 5404 ou 5405, revesti-
− Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas,
das por enrolamento, excepto os
não cardadas nem penteadas nem transfor-
da posição 5605 e os fios de crina
madas de outro modo para a fiação;
revestidos por enrolamento; fios
− Matérias químicas ou pasta têxtil; ou
de froco (chenille) fios denomina-
− Matérias destinadas à fabricação do papel.
dos «de cadeia» (chainette).
Capítulo 57 Tapetes e outros revestimentos para
pavimentos (pisos), de matérias
têxteis:
− De feltros agulhados . . . . . . . . . Fabricação a partir de (3):
− Fibras naturais; ou
− Matérias químicas ou pasta têxtil.
Contudo, podem ser utilizados:
− Fios de filamentos de polipropileno da posi-
ção 5402;
− Fibras descontínuas de polipropileno das
posições 5503 ou 5506; ou
− Cabos de filamentos de polipropileno da
posição 5501;
cujo título de cada filamento ou fibra que os
constitui é, em todos os casos, inferior a
9 decitex, desde que o seu valor total não
exceda 40 % do preço do produto à saída
da fábrica.
Pode ser utilizado tecido de juta como suporte.
− De outros feltros. . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de (3):
− Fibras naturais, não cardadas nem penteadas
nem transformadas de outro modo para a
fiação; ou
− Matérias químicas ou pasta têxtil.
− Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de (3):
− Fios de cairo ou de juta;
− Fios sintéticos ou filamentos artificiais;
− Fibras naturais; ou
− Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas,
não cardadas nem penteadas nem transfor-
madas de outro modo para a fiação.
Pode ser utilizado tecido de juta como suporte.
794-(90) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere
Posição SH Designação do produto
a qualidade de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
ex Capítulo 58 Tecidos especiais; tecidos tufados;
rendas; tapeçarias; passamanarias;
bordados; excepto:
− Combinados com fios de borracha Fabricação a partir de fios simples (3).
− Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de (3):
− Fibras naturais;
− Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas,
não cardadas nem penteadas nem preparadas
de outro modo para a fiação; ou
− Matérias químicas ou pasta têxtil;
ou
Estampagem acompanhada de, pelo menos,
duas operações de preparação ou de acaba-
mento (tal como lavagem, branqueamento
mercerização, termofixação, feltragem,
calendragem, operação de resistência ao
encolhimento, acabamento permanente,
deslustragem, impregnação, reparação e
extracção de nós), desde que o valor dos
tecidos não estampados utilizados não ex-
ceda 47,5 % do preço do produto à saída
da fábrica.
5805 Tapeçarias tecidas à mão (género go- Fabricação a partir de matérias de qualquer
belino, flandres, Aubusson, Beau- posição, com exclusão da do produto.
vais e semelhantes) e tapeçarias
feitas à agulha (por exemplo, em
petit point, ponto cruz), mesmo
confeccionadas.
5810 Bordados em peça, em tiras ou em Fabricação:
motivos.
− A partir de matérias de qualquer posição,
excepto as matérias da mesma posição da
do produto; e
− Na qual o valor de todas as matérias utiliza-
das não excede 50 % do preço do produto à
saída da fábrica.
5901 Tecidos revestidos de cola ou de ma- Fabricação a partir de fios.
térias amiláceas, dos tipos utiliza-
dos na encadernação, cartonagem
ou usos semelhantes; telas para
decalque ou transparentes para
desenho; telas preparadas para
pintura; entretelas e tecidos rígidos
semelhantes dos tipos utilizados
em chapéus e artefactos de uso
semelhante.
5902 Telas para pneumáticos fabricadas
com fios de alta tenacidade de
nylon ou de outras poliamidas, de
poliésteres ou de raiom viscose:
− Que contenham não mais de 90 %, Fabricação a partir de fios.
em peso, de têxteis.
− Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de matérias químicas ou de
pastas têxteis.
5903 Tecidos impregnados, revestidos, Fabricação a partir de fios;
recobertos ou estratificados, ou
com plástico, excepto os da po- Estampagem acompanhada de, pelo menos,
sição 5902. duas operações de preparação ou de acaba-
mento (tal como lavagem, branqueamento,
mercerização, termofixação, feltragem,
calendragem, operação de resistência ao
encolhimento, acabamento permanente,
deslustragem, impregnação, reparação e
extracção de nós), desde que o valor dos
tecidos não estampados utilizados não ex-
ceda 47,5 % do preço do produto à saída
da fábrica.
5904 Linóleos, mesmo recortados; reves- Fabricação a partir de fios (3).
timentos para pavimentos cons-
tituídos por um induto ou reco-
brimento aplicado sobre suporte
têxtil, mesmo recortados.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(91)
Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere
Posição SH Designação do produto
a qualidade de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
5905 Revestimentos para paredes, de ma-
térias têxteis:
− Impregnados, revestidos, recober- Fabricação a partir de fios.
tos ou estratificados com borracha,
plástico ou outras matérias.
− Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de (3):
− Fios de cairo;
− Fibras naturais;
− Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas,
não cardadas nem penteadas nem preparadas
de outro modo para a fiação; ou
− Matérias químicas ou pasta têxtil;
ou
Estampagem acompanhada de, pelo menos,
duas operações de preparação ou de acaba-
mento (tal como lavagem, branqueamento
mercerização, termofixação, feltragem, ca-
lendragem, operação de resistência ao enco-
lhimento, acabamento permanente, deslus-
tragem, impregnação, reparação e extracção
de nós), desde que o valor dos tecidos não
estampados utilizados não exceda 47,5 % do
preço do produto à saída da fábrica.
5906 Tecidos com borracha, excepto os da
posição 5902:
− Tecidos de malha . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de (3):
− Fibras naturais;
− Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas,
não cardadas nem penteadas nem preparadas
de outro modo para a fiação; ou
− Matérias químicas ou pasta têxtil.
− Outros tecidos de fios de filamen- Fabricação a partir de matérias químicas.
tos sintéticos que contenham mais
de 90 %, em peso, de têxteis.
− Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de fios.
5907 Outros tecidos impregnados, reves- Fabricação a partir de fios;
tidos ou recobertos; telas pintadas ou
para cenários teatrais, para fundos Estampagem acompanhada de, pelo menos,
de estúdio ou para usos semelhantes. duas operações de preparação ou de acaba-
mento (tal como lavagem, branqueamento,
mercerização, termofixação, feltragem, ca-
lendragem, operação de resistência ao enco-
lhimento, acabamento permanente, deslus-
tragem, impregnação, reparação e extracção
de nós), desde que o valor dos tecidos não
estampados utilizados não exceda 47,5 % do
preço do produto à saída da fábrica.
5908 Mechas de matérias têxteis, tecidas,
entrançadas, ou tricotadas, para
candeeiros, fogareiros, isqueiros,
velas e semelhantes; camisas de
incandescência e tecidos tubulares
tricotados para a sua fabricação,
mesmo impregnados:
− Camisas de incandescência, im- Fabricação a partir de tecidos tubulares.
pregnadas.
− Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de matérias de qualquer
posição, com exclusão da do produto.
5909 a 5911 Artigos para usos técnicos de maté-
rias têxteis:
− Discos e anéis para polir, excepto Fabricação a partir de fios ou de trapos ou re-
de feltro da posição 5911. talhos da posição 6310.
− Tecidos, mesmo feltrados, dos Fabricação a partir de (3):
tipos vulgarmente utilizados nas
− Fios de cairo;
máquinas para fabricação de pa-
− Das seguintes matérias:
pel ou para outros usos técnicos,
−− Fios de politetrafluoroetileno (4);
mesmo impregnados ou revesti-
−− Fios, múltiplos, de poliamidas, impreg-
dos, tubulares ou sem fim, com
nados, revestidos ou recobertos de resina
urdidura e ou trama simples ou
fenólica;
múltiplas, ou tecidos planos, com
−− Fios de fibras têxteis sintéticas de poliami-
urdidura e ou trama múltiplas da
das aromáticas, obtidas por policondensação
posição 5911.
de m-fenilenodiamina e ácido isoftálico;
794-(92) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere
Posição SH Designação do produto
a qualidade de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
−− Monofios de politetrafluoroetileno (4);
−− Fios de fibras têxteis sintéticas de poli(p-fe-
nilenotereftalamida);
−− Fio de fibra de vidro, revestido com re-
sina de fenol ou por enrolamento com fios
acrílicos (4);
−− Monofilamentos de co-poliésteres de um
poliéster e de uma resina de ácido terefta-
lático e 1,4 − ciclo-hexane-dietanol e ácido
isoftálico;
−− Fibras naturais;
−− Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas,
não cardadas nem penteadas nem transforma-
das de outro modo para a fiação; ou
−− Matérias químicas ou pasta têxtil.
− Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de (3):
− Fios de cairo;
− Fibras naturais;
− Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas,
não cardadas nem penteadas nem preparadas
de outro modo para a fiação; ou
− Matérias químicas ou pasta têxtil.
Capítulo 60 Tecidos de malha . . . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de (5):
− Fibras naturais;
− Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas,
não cardadas nem penteadas nem preparadas
de outro modo para a fiação; ou
− Matérias químicas ou pasta têxtil.
Capítulo 61 Vestuário e seus acessórios, de malha Fiação de fibras naturais e ou sintéticas ou
artificiais descontínuas, ou extrusão de
fios de filamentos sintéticos ou artificiais,
acompanhada de tricotagem (produtos de
malha) (6);
ou
Tricotagem e montagem, incluindo corte (reu-
nião de duas ou mais peças de tecidos de
malha que foram cortados para molde ou
obtidos com a forma própria) (6) (7).
ex Capítulo 62 Vestuário e seus acessórios, excepto Tecelagem acompanhada de montagem (in-
de malha; excepto: cluindo corte) (6) (7);
ou
Bordado acompanhado de montagem (incluindo
corte) desde que o valor do tecido não bor-
dado não exceda 40 % do preço do produto
à saída da fábrica (7);
ou
Revestimento acompanhado de montagem (in-
cluindo corte) desde que o valor do tecido
não bordado não exceda 40 % do preço do
produto à saída da fábrica (7);
ou
Montagem precedida de estampagem acompa-
nhada de, pelo menos, duas operações de pre-
paração ou de acabamento (tal como lavagem,
branqueamento, mercerização, termofixação,
feltragem, calendragem, operação de resistên-
cia ao encolhimento, acabamento permanente,
deslustragem, impregnação, reparação e ex-
tracção de nós), desde que o valor dos tecidos
não estampados utilizados não exceda 47,5 %
do preço do produto à saída da fábrica (3) (7).
ex 6217 Outros acessórios confeccionados
de vestuário; partes de vestuário
ou dos seus acessórios, excepto
da posição 6212:
Entretelas para golas e punhos talhadas Fabricação:
− A partir de matérias de qualquer posição,
excepto as matérias da mesma posição da
do produto; e
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(93)
Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere
Posição SH Designação do produto
a qualidade de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
− Na qual o valor de todas as matérias utiliza-
das não excede 40 % do preço do produto à
saída da fábrica.
ex Capítulo 63 Outros artefactos têxteis confec- Fabricação a partir de matérias de qualquer
cionados; sortidos; artefactos de posição, com exclusão da do produto.
matérias têxteis, calçado, chapéus
e artefactos de uso semelhante,
usados; trapos; excepto:
6301 a 6304 Cobertores e mantas, roupas de
casa, etc.; cortinados, etc.; outros
artefactos para guarnição de in-
teriores:
− De feltro, de falsos tecidos. . . . . Fabricação a partir de (3):
− Fibras naturais; ou
− Matérias químicas ou pasta têxtil.
− Outros:
− Bordados . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de fios simples não bran-
queados (7) (8);
ou
Fabricação a partir de tecido não bordado (ex-
cepto de malha) cujo valor não exceda 40 %
do preço do produto à saída da fábrica.
− Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de fios simples não bran-
queados (7) (8).
6305 Sacos, para embalagem . . . . . . . . . Fabricação a partir de (5):
− Fibras naturais;
− Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas,
não cardadas nem penteadas nem preparadas
de outro modo para a fiação; ou
− Matérias químicas ou pasta têxtil.
6306 Encerados e estores de exterior; ten-
das; velas para embarcações, para
pranchas à vela ou para carros à
vela; artigos para acampamento:
− De falsos tecidos . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de (5) (7):
− Fibras naturais; ou
− Matérias químicas ou pasta têxtil.
− Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de fios simples não bran-
queados (3) (7).
6307 Outros artefactos confeccionados, in- Fabricação na qual o valor de todas as maté-
cluindo os moldes para vestuário. rias utilizadas não excede 40 % do preço do
produto à saída da fábrica.
6308 Sortidos constituídos de cortes de Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir
tecido e fios, mesmo com aces- a regra que lhe seria aplicada se não estivesse
sórios, para confecção de tapetes, incluído no sortido. Contudo, o sortido pode
tapeçarias, toalhas de mesa ou conter produtos não originários, desde que
guardanapos, bordados, ou de ar- o seu valor total não exceda 15 % do preço
tefactos têxteis semelhantes, em à saída da fábrica do sortido.
embalagens para venda a retalho.
ex Capítulo 64 Calçado, polainas e artefactos seme- Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas
lhantes; e suas partes; excepto: posição, com exclusão de conjuntos consti- as matérias utilizadas não excede
tuídos pela parte superior do calçado fixada 50 % do preço do produto à saída
à primeira sola ou a outra qualquer parte da fábrica.
inferior da posição 6406.
6406 Partes de calçado (incluídas as partes Fabricação a partir de matérias de qualquer
superiores, mesmo fixadas a solas posição, com exclusão da do produto.
que não sejam as solas exteriores);
palmilhas amovíveis, reforços in-
teriores e artefactos semelhantes
amovíveis; polainas, perneiras e ar-
tefactos semelhantes, e suas partes.
ex Capítulo 65 Chapéus e artefactos de uso seme- Fabricação a partir de matérias de qualquer
lhante, e suas partes; excepto: posição, com exclusão da do produto.
6505 Chapéus e outros artefactos de uso se- Fabricação a partir de fios ou de fibras têxteis (7).
melhante, de malha ou confeccio-
nados com rendas, feltro ou outros
produtos têxteis, em peça (mas não
em tiras), mesmo guarnecidos; coi-
fas e redes, para o cabelo, de qual-
quer matéria, mesmo guarnecidas.
794-(94) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere
Posição SH Designação do produto
a qualidade de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
ex Capítulo 66 Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda- Fabricação a partir de matérias de qualquer
-sóis, bengalas, -assentos, chicotes, posição, com exclusão da do produto.
pingalins e suas partes; excepto:
6601 Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda- Fabricação na qual o valor de todas as maté-
-sóis (incluindo as bengalas-guarda- rias utilizadas não excede 50 % do preço do
-chuvas e os guarda-sóis de jardim produto à saída da fábrica.
e semelhantes).
Capítulo 67 Penas e penugem preparadas e suas Fabricação a partir de matérias de qualquer
obras; flores artificiais; obras de posição, com exclusão da do produto.
cabelo.
ex Capítulo 68 Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, Fabricação a partir de matérias de qualquer
mica ou de matérias semelhantes; ex- posição, com exclusão da do produto.
cepto:
ex 6803 00 Obras de ardósia natural ou aglo- Fabrico a partir de ardósia natural trabalhada.
merada.
ex 6812 Obras de amianto; obras de mis- Fabricação a partir de matérias de qualquer
turas à base de amianto ou à posição.
base de amianto e carbonato de
magnésio.
ex 6814 Obras de mica, incluindo a mica Fabrico a partir de mica trabalhada (incluindo a
aglomerada ou reconstituída, com mica aglomerada ou reconstituída).
suporte de papel, de cartão ou de
outras matérias.
Capítulo 69 Produtos cerâmicos . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de matérias de qualquer
posição, com exclusão da do produto.
ex Capítulo 70 Vidro e suas obras; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer
posição, com exclusão da do produto.
7006 Vidro das posições 7003, 7004 ou
7005, recurvado, biselado, gra-
vado, brocado, esmaltado ou
trabalhado de outro modo, mas
não emoldurado nem associado a
outras matérias:
− Chapa de substrato de vidro reves- Fabricação a partir de placas de vidro não reco-
tido com uma película dieléctrica bertas (substratos) da posição 7006.
fina, e de um grau de semicondu-
tores em conformidade com as
normas SEMII (9).
− Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de matérias da posição
7001.
7007 Vidros de segurança, consistindo em Fabricação a partir de matérias da posição
vidros temperados ou formados 7001.
por folhas contracoladas.
7008 Vidros isolantes de paredes múlti- Fabricação a partir de matérias da posição
plas. 7001.
7009 Espelhos de vidro, mesmo emol- Fabricação a partir de matérias da posição
durados, incluídos os espelhos 7001.
retrovisores.
7010 Garrafões, garrafas, frascos, boiões, Fabricação a partir de matérias de qualquer
vasos, embalagens tubulares, am- posição, com exclusão da do produto;
polas e outros recipientes de vidro, ou
próprios para transporte ou emba- Recorte de objectos de vidro, desde que o valor
lagem; boiões de vidro para con- total do objecto de vidro não lapidado não
servação; rolhas, tampas e outros exceda 50 % do preço do produto à saída
dispositivos de uso semelhante, da fábrica.
de vidro.
7013 Objectos de vidro para serviço de Fabricação a partir de matérias de qualquer
mesa, cozinha, toucador, escritó- posição, com exclusão da do produto;
rio, ornamentação de interiores ou ou
usos semelhantes, excepto os das Recorte de objectos de vidro, desde que o valor
posições 7010 ou 7018. total do objecto de vidro não lapidado não
exceda 50 % do preço do produto à saída
da fábrica;
ou
Decoração manual (com exclusão de serigra-
fia) de objectos de vidro soprados à mão,
desde que o valor total desses objectos não
exceda 50 % do preço do produto à saída
da fábrica.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(95)
Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere
Posição SH Designação do produto
a qualidade de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
ex 7019 Obras (excepto fios) de fibras de Fabrico a partir de:
vidro.
− Mechas, mesmo ligeiramente torcidas (ro-
vings) e fios não coloridos, cortados ou não;
ou
− Lã de vidro.
ex Capítulo 71 Pérolas naturais ou cultivadas, Fabricação a partir de matérias de qualquer
pedras preciosas ou semipre- posição, com exclusão da do produto.
ciosas e semelhantes, metais
preciosos, metais folheados ou
chapeados de metais preciosos,
e suas obras; bijutarias; moedas;
excepto:
7101 Pérolas naturais ou cultivadas, Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas
mesmo trabalhadas ou combina- posição, com exclusão da do produto. as matérias utilizadas não excede
das, mas não enfiadas, nem mon- 50 % do preço do produto à saída
tadas, nem engastadas; pérolas da fábrica.
naturais ou cultivadas, enfiadas
temporariamente para facilidade
de transporte.
7102, 7103 e 7104 Diamantes, outras pedras preciosas Fabricação a partir de pedras preciosas ou se-
ou semipreciosas (naturais, sinté- mipreciosas, em bruto;
ticas ou reconstituídas). ou
Fabricação a partir de matérias de qualquer
posição, com exclusão da do produto.
7106, 7108 e 7110 Metais preciosos:
− Em bruto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de matérias de qualquer po-
sição, excepto as matérias das posições 7106,
7108 e 7110;
ou
Separação electrolítica, térmica ou química de
metais preciosos das posições 7106, 7108
ou 7110;
ou
Liga de metais preciosos das posições 7106,
7108 ou 7110 entre si ou com metais co-
muns.
− Semimanufacturadas, ou em pó Fabrico a partir de metais preciosos, em formas
brutas.
7107, 7109 e 7111 Metais folheados ou chapeados de Fabricação a partir de matérias de qualquer
metais preciosos, em formas bru- posição.
tas ou semimanufacturadas.
7116 Obras de pérolas naturais ou culti- Fabricação na qual o valor de todas as maté-
vadas, de pedras preciosas ou se- rias utilizadas não excede 50 % do preço do
mipreciosas, pedras sintéticas ou produto à saída da fábrica.
reconstituídas.
7117 Bijutaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de matérias de qualquer
posição, com exclusão da do produto;
ou
Fabricação a partir de partes de metais comuns,
não dourados nem prateados nem platinados,
desde que o valor de todas as matérias utili-
zadas não exceda 50 % do preço do produto
à saída da fábrica.
ex Capítulo 72 Ferro e aço; excepto: Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição, com exclusão da do pro-
duto.
7207 Produtos semimanufacturados de Fabricação a partir de matérias das po-
ferro ou aço não ligado. sições 7201, 7202, 7203, 7204, 7205
ou 7206.
7208 a 7216 Produtos laminados planos, fio- Fabricação a partir de ferro ou aço não ligado
-máquina, perfis de ferro ou aço em lingotes ou outras formas primárias das
não ligado. posições 7206 ou 7207.
7217 Fios de ferro ou de aço não ligados Fabricação a partir de produtos semimanufac-
turados da posição 7207.
7218 91 e 7218 99 Produtos semimanufacturados . . . . Fabricação a partir de matérias das posi-
ções 7201, 7202, 7203, 7204, 7205 ou
7218 10.
7219 a 7222 Produtos laminados planos, fio- Fabricação a partir de ferro ou de aços não liga-
-máquina, barras e perfis, de aço dos em lingotes ou outras formas primárias
inoxidável. da posição 7218.
794-(96) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere
Posição SH Designação do produto
a qualidade de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
7223 Fios de aço inoxidável . . . . . . . . . .Fabricação a partir de matérias semimanufac-
turadas da posição 7218.
7224 90 Produtos semimanufacturados . . . . Fabricação a partir de matérias das posi-
ções 7201, 7202, 7203, 7204, 7205 ou
7224 10.
7225 a 7228 Produtos laminados planos, barras Fabricação a partir de ferro ou aço não ligado
laminadas a quente, em bobinados em lingotes ou outras formas primárias das
irregulares; barras e perfis, de ou- posições 7206, 7207, 7218 ou 7224.
tras ligas de aço; barras ocas para
perfuração, de ligas de aço ou de
aço não ligado.
7229 Fios de outras ligas de aço . . . . . . . Fabricação a partir de matérias semimanufac-
turadas da posição 7224.
ex Capítulo 73 Artefactos de ferro ou aço; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer
posição, com exclusão da do produto.
7301 10 Estacas-prancha . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de matérias da posição 7206.
7302 Elementos de vias-férreas, de ferro Fabricação a partir de matérias da posição
fundido, ferro ou aço; carris ou 7206.
trilhos, contracarris ou contra-
trilhos e cremalheiras, agulhas,
cróssimas, alavancas para co-
mando de agulhas e outros ele-
mentos de cruzamentos e desvios,
dormentes, eclissas (talas) de jun-
ção, coxins de trilho, cantoneiras,
placas de apoio ou assentamento,
placas de aperto, placas e tiran-
tes de separação e outras peças
próprias para a fixação, articu-
lação, apoio ou junção de trilhos
ou carris.
7304, 7305 e 7306 Tubos e perfis ocos, sem costura, Fabricação a partir de matérias das posi-
de ferro (excepto ferro fundido) ções 7206, 7207, 7218 ou 7224.
ou aço.
7307 21 a 7307 29 Tubos ou acessórios para tubos de Torneamento, furação, mandrilagem ou esca-
aço inoxidável. riagem, roscagem, rebarbagem de pedaços
de metal forjado cujo valor total não deve
exceder 35 % do preço do produto à saída
da fábrica.
7308 Construções e suas partes (por Fabricação a partir de matérias de qualquer po-
exemplo, pontes e elementos de sição, com exclusão da do produto. Contudo,
pontes, comportas, torres, pórti- não podem ser utilizados os perfis obtidos
cos, pilares, colunas, armações, por soldadura da posição 7301.
estruturas para telhados, portas
e janelas, e seus caixilhos, aliza-
res e soleiras, portas de correr,
balaustradas), de ferro fundido,
ferro ou aço, excepto as cons-
truções prefabricadas da posi-
ção 9406; chapas, barras, perfis,
tubos e semelhantes de ferro fun-
dido, ferro ou aço, próprios para
construções.
7315 20 Correntes antiderrapantes. . . . . . . . Fabricação na qual o valor de todas as ma-
térias utilizadas da posição 7315 não ex-
cede 50 % do preço do produto à saída
da fábrica.
ex Capítulo 74 Cobre e suas obras; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer
posição, com exclusão da do produto.
7403 21, 7403 22 e Ligas de cobre . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de matérias de qualquer
7403 29 posição.
7407 Barras e perfis, de cobre. . . . . . . . . Fabricação:
− A partir de matérias de qualquer posição,
excepto a do produto; e
− Na qual o valor de todas as matérias utiliza-
das não excede 50 % do preço do produto à
saída da fábrica.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(97)
Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere
Posição SH Designação do produto
a qualidade de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
7408 Fios de cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação:
− A partir de matérias de qualquer posição,
excepto a do produto; e
− Na qual o valor de todas as matérias utiliza-
das não excede 50 % do preço do produto à
saída da fábrica.
7409 Chapas e tiras de cobre, de espessura Fabricação:
superior a 0,15 mm.
− A partir de matérias de qualquer posição,
excepto a do produto; e
− Na qual o valor de todas as matérias utiliza-
das não excede 50 % do preço do produto à
saída da fábrica.
7410 Folhas e tiras, delgadas, de cobre Fabricação:
(mesmo impressas ou com suporte
− A partir de matérias de qualquer posição,
de papel, cartão, plástico ou seme-
excepto a do produto; e
lhantes), de espessura não superior
− Na qual o valor de todas as matérias utiliza-
a 0,15 mm (excluindo o suporte).
das não excede 50 % do preço do produto à
saída da fábrica.
7411 Tubos de cobre . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação:
− A partir de matérias de qualquer posição,
excepto a do produto; e
− Na qual o valor de todas as matérias utiliza-
das não excede 50 % do preço do produto à
saída da fábrica.
Capítulo 75 Níquel e suas obras . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de matérias de qualquer
posição, com exclusão da do produto.
ex Capítulo 76 Alumínio e suas obras; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer
posição, com exclusão da do produto.
7601 Alumínio em formas brutas . . . . . . Fabricação a partir de matérias de qualquer
posição, com exclusão da do produto;
ou
Fabricação por tratamento térmico ou electro-
lítico a partir de alumínio não ligado ou de
desperdícios e resíduos, de alumínio.
7604 Barras e perfis, de alumínio . . . . . . Fabricação:
− A partir de matérias de qualquer posição,
excepto a do produto; e
− Na qual o valor de todas as matérias utiliza-
das não excede 50 % do preço do produto à
saída da fábrica.
7605 Fios de alumínio. . . . . . . . . . . . . . . Fabricação:
− A partir de matérias de qualquer posição,
excepto a do produto; e
− Na qual o valor de todas as matérias utiliza-
das não excede 50 % do preço do produto à
saída da fábrica.
7606 Chapas e tiras, de alumínio, de espes- Fabricação:
sura superior a 0,2 mm.
− A partir de matérias de qualquer posição,
excepto a do produto; e
− Na qual o valor de todas as matérias utiliza-
das não excede 50 % do preço do produto à
saída da fábrica.
7607 Folhas e tiras, delgadas, de alumínio Fabricação a partir de matérias de qualquer
(mesmo impressas ou com suporte posição, com exclusão da do produto e da
de papel, cartão, plásticos ou seme- posição 7606.
lhantes), de espessura não superior
a 0,2 mm (excluindo o suporte).
7608 Tubos de alumínio . . . . . . . . . . . . . Fabricação:
− A partir de matérias de qualquer posição,
excepto a do produto; e
− Na qual o valor de todas as matérias utiliza-
das não excede 50 % do preço do produto à
saída da fábrica.
794-(98) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere
Posição SH Designação do produto
a qualidade de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
7609 Acessórios para tubos (por exem- Fabricação:
plo, uniões, cotovelos, mangas),
− A partir de matérias de qualquer posição,
de alumínio.
excepto a do produto; e
− Na qual o valor de todas as matérias utiliza-
das não excede 50 % do preço do produto à
saída da fábrica.
7616 99 Outras obras de alumínio . . . . . . . . Fabricação a partir de matérias de qualquer
posição.
Capítulo 77 Reservado para eventual futura uti-
lização no SH.
ex Capítulo 78 Chumbo e suas obras; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer
posição, com exclusão da do produto.
7801 Chumbo em formas brutas . . . . . . . Fabricação a partir de matérias de qualquer po-
sição, com exclusão da do produto. Contudo,
não podem ser utilizados os desperdícios e
resíduos da posição 7802.
ex Capítulo 79 Zinco e suas obras; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer
posição, com exclusão da do produto.
7901 Zinco em formas brutas . . . . . . . . . Fabricação a partir de matérias de qualquer po-
sição, com exclusão da do produto. Contudo,
não podem ser utilizados os desperdícios e
resíduos da posição 7902.
Capítulo 80 Estanho e suas obras . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de matérias de qualquer
posição, com exclusão da do produto.
Capítulo 81 Outros metais comuns; ceramais Fabricação a partir de matérias de qualquer
(cermets); obras de outros metais posição.
comuns.
ex Capítulo 82 Ferramentas, artigos de cutelaria e Fabricação a partir de matérias de qualquer
talheres, de metais comuns; e suas posição, com exclusão da do produto.
partes, de metais comuns; excepto:
8206 Ferramentas de pelo menos duas das Fabricação a partir de matérias de qualquer po-
posições 8202 a 8205, acondicio- sição, excepto as matérias das posições 8202
nadas em sortidos para venda a a 8205. Contudo, as ferramentas das posições
retalho. 8202 a 8205 podem ser incluídas no sortido,
desde que o seu valor total não exceda 15 %
do preço do sortido à saída da fábrica.
8207 13 a 8207 30 Ferramentas de perfuração ou de son- Fabricação:
dagem; fieiras de estiragem ou de
− A partir de matérias de qualquer posição,
extrusão, para metais; ferramen-
excepto a do produto; e
tas de embutir, de estampar ou de
− Na qual o valor de todas as matérias utiliza-
puncionar.
das não excede 40 % do preço do produto à
saída da fábrica.
8207 40 a 8207 90 Ferramentas de roscar, interior ou Fabricação a partir de matérias de qualquer
exteriormente; ferramentas de fu- posição, com exclusão da do produto.
rar; ferramentas de escarear ou de
mandrilar; ferramentas de fresar;
ferramentas de tornear; outras fer-
ramentas intercambiáveis.
8208 Facas e lâminas cortantes, para má- Fabricação a partir de matérias de qualquer
quinas ou para aparelhos mecâ- posição, com exclusão da do produto.
nicos.
8211 10 a 8211 93 e Facas (excepto da posição 8208) de Fabricação a partir de matérias de qualquer
8211 95 lâmina cortante ou serrilhada, in- posição, com exclusão da do produto. Con-
cluindo as podadeiras de lâmina tudo, podem ser utilizadas lâminas de facas
móvel. e cabos de metais comuns.
8214 Outros artigos de cutelaria (por exem- Fabricação a partir de matérias de qualquer
plo: máquinas de cortar o cabelo posição, com exclusão da do produto. Con-
ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, tudo, podem ser utilizados cabos de metais
incluindo os de açougue e de co- comuns.
zinha, e corta-papéis); utensílios e
sortidos de utensílios de manicu-
ros ou de pedicuros (incluindo as
limas para unhas).
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(99)
Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere
Posição SH Designação do produto
a qualidade de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
8215 Colheres, garfos, conchas, escuma- Fabricação a partir de matérias de qualquer
deiras, pás para tortas, facas espe- posição, com exclusão da do produto. Con-
ciais para peixe ou para manteiga, tudo, podem ser utilizados cabos de metais
pinças para açúcar e artefactos se- comuns.
melhantes.
ex Capítulo 83 Obras diversas de metais comuns; Fabricação a partir de matérias de qualquer
excepto: posição, com exclusão da do produto.
8302 41 Outras guarnições, ferragens e arti- Fabricação a partir de matérias de qualquer
gos semelhantes, para edifícios. posição, com exclusão da do produto. Con-
tudo, podem ser utilizadas as outras matérias
da posição 8302, desde que o seu valor total
não exceda 20 % do preço do produto à saída
da fábrica.
8302 60 Fechos automáticos para portas . . . Fabricação a partir de matérias de qualquer
posição, com exclusão da do produto. Con-
tudo, podem ser utilizadas as outras matérias
da posição 8302, desde que o seu valor total
não exceda 20 % do preço do produto à saída
da fábrica.
8306 21 a 8306 29 Estatuetas e outros objectos de orna- Fabricação a partir de matérias de qualquer
mentação, de metais comuns. posição, com exclusão da do produto. Con-
tudo, podem ser utilizadas as outras matérias
da posição 8306, desde que o seu valor total
não exceda 30 % do preço do produto à saída
da fábrica.
ex Capítulo 84 Reactores nucleares, caldeiras, má- Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas
quinas, aparelhos e instrumentos posição, com exclusão da do produto. as matérias utilizadas não excede
mecânicos, e suas partes; ex- 50 % do preço do produto à saída
cepto: da fábrica.
8401 Reactores nucleares; elementos Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas
combustíveis (cartuchos) não ir- posição, com exclusão da do produto. as matérias utilizadas não excede
radiados, para reactores nucleares; 45 % do preço do produto à saída
máquinas e aparelhos para a sepa- da fábrica
ração de isótopos.
8404 Aparelhos auxiliares para caldei- Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas
ras das posições 8402 ou 8403; posição, com exclusão da do produto. as matérias utilizadas não excede
condensadores para máquinas a 45 % do preço do produto à saída
vapor. da fábrica.
8407 Motores de pistão, alternativo ou Fabricação na qual o valor de todas as maté-
rotativo, de ignição por faísca rias utilizadas não excede 50 % do preço do
(motores de explosão). produto à saída da fábrica.
8408 Motores de pistão, de ignição por Fabricação na qual o valor de todas as maté-
compressão (motores diesel ou rias utilizadas não excede 50 % do preço do
semidiesel). produto à saída da fábrica.
8423 Aparelhos e instrumentos de pe- Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas
sagem, incluídas as básculas e posição, com exclusão da do produto. as matérias utilizadas não excede
balanças para verificar peças fa- 45 % do preço do produto à saída
bricadas, excluídas as balanças da fábrica.
sensíveis a pesos não superiores
a 5 cg; pesos para quaisquer ba-
lanças.
8425 Talhas, cadernais e moitões; guin- Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas
chos e cabrestantes; macacos. posição, com exclusão da do produto. as matérias utilizadas não excede
45 % do preço do produto à saída
da fábrica.
8426 Cábreas; guindastes, incluídos os de Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas
cabos; pontes rolantes, pórticos posição, com exclusão da do produto. as matérias utilizadas não excede
de descarga ou de movimentação, 45 % do preço do produto à saída
pontes-guindastes, carros-pórticos da fábrica.
e carros-guindastes.
8427 Empilhadeiras; outros veículos para Fabricação na qual o valor de todas as maté-
movimentação de carga e seme- rias utilizadas não excede 50 % do preço do
lhantes, equipados com disposi- produto à saída da fábrica.
tivo de elevação.
8428 Outras máquinas e aparelhos de Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas
elevação, de carga, de des- posição, com exclusão da do produto. as matérias utilizadas não excede
carga ou de movimentação (por 45 % do preço do produto à saída
exemplo, elevadores, escadas da fábrica.
rolantes, transportadores, tele-
féricos).
794-(100) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere
Posição SH Designação do produto
a qualidade de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
8429 Bulldozers, angledozers, nivela- Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas
doras, raspo -transportadoras posição, com exclusão da do produto. as matérias utilizadas não excede
(scrapers), pás mecânicas, es- 45 % do preço do produto à saída
cavadoras, carregadoras e pás da fábrica.
carregadoras, compactadores e
rolos ou cilindros compressores,
autopropulsores.
8430 Outras máquinas e aparelhos de terra- Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas
plenagem, nivelamento, raspagem, posição, com exclusão da do produto. as matérias utilizadas não excede
escavação, compactação, extrac- 45 % do preço do produto à saída
ção ou perfuração da terra, de mi- da fábrica.
nerais ou minérios; bate-estacas
e arranca-estacas; limpa-neves;
limpa-neves.
8432 Máquinas e aparelhos de uso Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas
agrícola, hortícola ou florestal, posição, com exclusão da do produto. as matérias utilizadas não excede
para preparação ou trabalho do 45 % do preço do produto à saída
solo ou para cultura; rolos para da fábrica.
relvados, ou para campos de
desporto.
8433 Máquinas e aparelhos para colheita Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas
ou debulha de produtos agrícolas, posição, com exclusão da do produto. as matérias utilizadas não excede
incluindo as enfardadeiras de palha 45 % do preço do produto à saída
ou forragem; cortadores de relva e da fábrica.
ceifeiras; máquinas para limpar ou
seleccionar ovos, frutas ou outros
produtos agrícolas, excepto as da
posição 8437.
8434 Máquinas de ordenhar e máquinas Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas
e aparelhos para a indústria de posição, com exclusão da do produto. as matérias utilizadas não excede
lacticínios. 45 % do preço do produto à saída
da fábrica.
8443 Máquinas e aparelhos de impressão Fabricação na qual o valor de todas as maté-
por meio de blocos, cilindros e rias utilizadas não excede 45 % do preço do
outros elementos de impressão produto à saída da fábrica.
da posição 8442; outras impres-
soras, aparelhos de copiar e apa-
relhos de telecopiar (fax), mesmo
combinados entre si; partes e
acessórios.
8444 Máquinas para extrudar, estirar, tex- Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas
turizar ou cortar matérias têxteis posição, com exclusão da do produto. as matérias utilizadas não excede
sintéticas ou artificiais. 45 % do preço do produto à saída
da fábrica.
8445 Máquinas para preparação de maté- Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas
rias têxteis; máquinas para fiação, posição, com exclusão da do produto. as matérias utilizadas não excede
dobragem ou torção, de matérias 45 % do preço do produto à saída
têxteis e outras máquinas e apare- da fábrica.
lhos para fabricação de fios têxteis;
máquinas de bobinar (incluindo
as bobinadeiras de trama) ou de
dobar matérias têxteis e máquinas
para preparação de fios têxteis
para sua utilização nas máquinas
das posições 8446 ou 8447.
8446 Teares para tecidos . . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas
posição, com exclusão da do produto. as matérias utilizadas não excede
45 % do preço do produto à saída
da fábrica.
8447 Teares para fabricar malhas, máqui- Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas
nas de costura por entrelaçamento posição, com exclusão da do produto. as matérias utilizadas não excede
(couture-tricotage), máquinas para 45 % do preço do produto à saída
fabricar guipuras, tules, rendas, da fábrica.
bordados, passamanarias, galões
ou redes; máquinas para inserir
tufos.
8456 Máquinas-ferramentas que trabalhem Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas
por eliminação de qualquer maté- posição, com exclusão da do produto. as matérias utilizadas não excede
ria, que operem por laser ou por 45 % do preço do produto à saída
outro feixe de luz ou de fotões, da fábrica.
por ultra-som, por electroerosão,
por processos electroquímicos, por
feixes de electrões, por feixes ióni-
cos ou por jacto de plasma.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(101)
Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere
Posição SH Designação do produto
a qualidade de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
8457 Centros de fabricação, máquinas Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas
de sistema monostático (single posição, com exclusão da do produto. as matérias utilizadas não excede
station) e máquinas de esta- 45 % do preço do produto à saída
ções múltiplas, para trabalhar da fábrica.
metais.
8458 Tornos (incluindo os centros de tor- Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas
neamento) para metais. posição, com exclusão da do produto. as matérias utilizadas não excede
45 % do preço do produto à saída
da fábrica.
8459 Máquinas-ferramentas (incluindo Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas
as unidades com cabeça desli- posição, com exclusão da do produto. as matérias utilizadas não excede
zante) para furar, escarear, fresar 45 % do preço do produto à saída
ou roscar interior e exteriormente da fábrica.
metais, por eliminação de maté-
ria, excepto os tornos (incluindo
os centros de torneamento) da
posição 8458.
8460 Máquinas-ferramentas para rebarbar, Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas
afiar, amolar, rectificar, brunir ou posição, com exclusão da do produto. as matérias utilizadas não excede
polir ou realizar outras operações 45 % do preço do produto à saída
de acabamento em metais ou da fábrica.
ceramais (cermets) por meio de
mós, de abrasivos ou de produtos
polidores, excepto as máquinas de
cortar ou de acabar engrenagens da
posição 8461.
8461 Máquinas-ferramentas para aplai- Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas
nar, plainas-limadoras, máquinas- posição, com exclusão da do produto. as matérias utilizadas não excede
-ferramentas para escatelar, 45 % do preço do produto à saída
mandrilar, cortar ou acabar en- da fábrica.
grenagens, serrar, seccionar e
outras máquinas-ferramentas que
trabalhem por eliminação de me-
tal ou de ceramais (cermets), não
especificadas nem compreendidas
em outras posições.
8462 Máquinas-ferramentas (incluindo Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas
as prensas) para forjar ou estam- posição, com exclusão da do produto. as matérias utilizadas não excede
par, martelos, martelos-pilões e 45 % do preço do produto à saída
martinetes, para trabalhar metais; da fábrica.
máquinas-ferramentas (incluindo
as prensas) para enrolar, arquear,
dobrar, endireitar, aplanar, cisa-
lhar, puncionar ou chanfrar metais;
prensas para trabalhar metais ou
carbonetos metálicos não especi-
ficadas acima.
8463 Outras máquinas-ferramentas para Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas
trabalhar metais ou ceramais (cer- posição, com exclusão da do produto. as matérias utilizadas não excede
mets), que trabalhem sem elimina- 45 % do preço do produto à saída
ção de matéria. da fábrica.
8464 Máquinas-ferramentas para trabalhar Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas
pedra, produtos cerâmicos, betão, posição, com exclusão da do produto. as matérias utilizadas não excede
fibrocimento ou matérias minerais 45 % do preço do produto à saída
semelhantes, ou para o trabalho a da fábrica.
frio do vidro.
8465 Máquinas-ferramentas (incluindo as Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas
máquinas para pregar, grampear, posição, com exclusão da do produto. as matérias utilizadas não excede
colar ou reunir por qualquer ou- 45 % do preço do produto à saída
tro modo) para trabalhar madeira, da fábrica.
cortiça, osso, borracha endurecida,
plástico duro ou matérias duras se-
melhantes.
8466 Partes e acessórios reconhecíveis como Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas
exclusiva ou principalmente destina- posição, com exclusão da do produto. as matérias utilizadas não excede
dos às máquinas das posições 8456 45 % do preço do produto à saída
a 8465, incluindo os porta-peças da fábrica.
e porta-ferramentas, as fieiras de
abertura automática, os dispositivos
divisores e outros dispositivos espe-
ciais, para máquinas-ferramentas;
-ferramentas para ferramentas ma-
nuais de todos os tipos.
794-(102) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere
Posição SH Designação do produto
a qualidade de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
8467 Ferramentas pneumáticas, hidráu- Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas
licas ou com motor (eléctrico ou posição, com exclusão da do produto. as matérias utilizadas não excede
não eléctrico) incorporado, de uso 45 % do preço do produto à saída
manual. da fábrica.
8469 Máquinas de escrever, excepto as im- Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas
pressoras da posição 8443; máqui- posição, com exclusão da do produto. as matérias utilizadas não excede
nas de tratamento de textos. 45 % do preço do produto à saída
da fábrica.
8470 Máquinas de calcular e máquinas Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas
de bolso que permitem gravar, re- posição, com exclusão da do produto. as matérias utilizadas não excede
produzir e visualizar informações, 45 % do preço do produto à saída
com função de cálculo incorpo- da fábrica.
rada; máquinas de contabilidade,
máquinas de franquear, de emitir
bilhetes e máquinas semelhantes,
com dispositivo de cálculo incor-
porado; caixas registadoras.
8471 Máquinas automáticas para proces- Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas
samento de dados e suas unidades; posição, com exclusão da do produto. as matérias utilizadas não excede
leitores magnéticos ou ópticos, 45 % do preço do produto à saída
máquinas para registar dados em da fábrica.
suporte sob forma codificada, e
máquinas para processamento
desses dados, não especificadas
nem compreendidas em outras
posições.
8474 Máquinas e aparelhos para selec- Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas
cionar, peneirar, separar, lavar, posição, com exclusão da do produto. as matérias utilizadas não excede
esmagar, moer, misturar ou amas- 45 % do preço do produto à saída
sar terras, pedras, minérios ou ou- da fábrica.
tras substâncias minerais sólidas
(incluindo os pós e pastas); má-
quinas para aglomerar ou moldar
combustíveis minerais sólidos,
pastas cerâmicas, cimento, gesso
ou outras matérias minerais em pó
ou em pasta; máquinas para fazer
moldes de areia para fundição.
8480 Caixas de fundição; placas de fundo Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas
para moldes; modelos para mol- posição, com exclusão da do produto. as matérias utilizadas não excede
des; moldes para metais (excepto 45 % do preço do produto à saída
lingoteiras), carbonetos metálicos, da fábrica.
vidro, matérias minerais, borracha
ou plásticos.
ex Capítulo 85 Máquinas, aparelhos e materiais eléctri- Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas
cos, e suas partes; aparelhos de gra- posição, com exclusão da do produto. as matérias utilizadas não excede
vação ou de reprodução de som, apa- 45 % do preço do produto à saída
relhos de gravação ou de reprodução da fábrica.
de imagens e de som em televisão,
e suas partes e acessórios; excepto:
8504 Transformadores eléctricos, conver- Fabricação na qual o valor de todas as maté-
sores eléctricos estáticos (rectifi- rias utilizadas não excede 45 % do preço do
cadores, por exemplo), bobinas de produto à saída da fábrica.
reactância e de auto-indução.
8505 Electroímanes; ímanes permanentes Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas
e artefactos destinados a tornarem- posição, com exclusão da do produto. as matérias utilizadas não excede
-se ímanes permanentes após mag- 50 % do preço do produto à saída
netização; placas, mandris e dispo- da fábrica.
sitivos semelhantes, magnéticos
ou electromagnéticos, de fixação;
acoplamentos, embraiagens, va-
riadores de velocidade e travões
electromagnéticos; cabeças de
elevação electromagnéticas.
8508 Aspiradores . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas
posição, com exclusão da do produto. as matérias utilizadas não excede
50 % do preço do produto à saída
da fábrica.
8509 Aparelhos electromecânicos com Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas
motor eléctrico incorporado, de posição, com exclusão da do produto. as matérias utilizadas não excede
uso doméstico, excepto os aspi- 50 % do preço do produto à saída
radores da posição 8508. da fábrica.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(103)
Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere
Posição SH Designação do produto
a qualidade de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
8511 Aparelhos e dispositivos eléctricos Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas
de ignição ou de arranque para posição, com exclusão da do produto. as matérias utilizadas não excede
motores de ignição por faísca 50 % do preço do produto à saída
ou por compressão; geradores e da fábrica.
conjuntores-disjuntores utilizados
com estes motores.
8512 Aparelhos eléctricos de iluminação Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas
ou de sinalização (excepto os da posição, com exclusão da do produto. as matérias utilizadas não excede
posição 8539), limpadores de pára- 50 % do preço do produto à saída
-brisas, degeladores e desembacia- da fábrica.
dores eléctricos, dos tipos utiliza-
dos em ciclos e automóveis.
8514 Fornos eléctricos industriais ou de Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas
laboratório, incluindo os que fun- posição, com exclusão da do produto. as matérias utilizadas não excede
cionam por indução ou por per- 50 % do preço do produto à saída
das dieléctricas; outros aparelhos da fábrica.
industriais ou de laboratório para
tratamento térmico de matérias por
indução ou por perdas dieléctricas.
8515 Máquinas e aparelhos para soldar Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas
(mesmo de corte) eléctricos (in- posição, com exclusão da do produto. as matérias utilizadas não excede
cluindo os a gás aquecido electri- 50 % do preço do produto à saída
camente), a laser ou outros feixes da fábrica.
de luz ou de fotões, a ultra-som,
a feixes de electrões, a impulsos
magnéticos ou a jacto de plasma;
máquinas e aparelhos eléctricos
para projecção a quente de metais
ou de ceramais (cermets).
8516 Aquecedores eléctricos de água, in- Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas
cluindo os de imersão; aparelhos posição, com exclusão da do produto. as matérias utilizadas não excede
eléctricos para aquecimento de 50 % do preço do produto à saída
ambientes, do solo ou para usos da fábrica.
semelhantes; aparelhos electrotér-
micos para arranjos do cabelo ou
para secar as mãos; ferros eléc-
tricos de passar, outros aparelhos
electrotérmicos para uso domés-
tico; resistências de aquecimento,
excepto as da posição 8545.
8519 Aparelhos de gravação de som; Fabricação na qual o valor de todas as maté-
aparelhos de reprodução de som; rias utilizadas não excede 50 % do preço do
aparelhos de gravação e de repro- produto à saída da fábrica.
dução de som.
8521 Aparelhos videofónicos de gravação Fabricação na qual o valor de todas as maté-
ou de reprodução, mesmo incor- rias utilizadas não excede 45 % do preço do
porando um receptor de sinais produto à saída da fábrica.
videofónicos.
8523 Discos, fitas, dispositivos de armaze- Fabricação na qual o valor de todas as maté-
namento de dados à base de semi- rias utilizadas não excede 50 % do preço do
condutores, «cartões inteligentes» produto à saída da fábrica.
e outros suportes para a gravação
de som ou gravações semelhantes,
mesmo gravados, incluídos os mol-
des e as matrizes galvânicos para a
fabricação de discos, com exclu-
são dos produtos do capítulo 37.
8525 Aparelhos emissores (transmissores) Fabricação na qual o valor de todas as maté-
para radiodifusão ou televisão, rias utilizadas não excede 50 % do preço do
mesmo incorporando um aparelho produto à saída da fábrica.
receptor ou um aparelho de gravação
ou de reprodução de som; câmaras
de televisão, aparelhos fotográficos
digitais e câmaras de vídeo.
8526 Aparelhos de radiodetecção e de ra- Fabricação na qual o valor de todas as maté-
diossondagem (radar), aparelhos rias utilizadas não excede 50 % do preço do
de radionavegação e aparelhos de produto à saída da fábrica.
radiotelecomando.
8527 Aparelhos receptores para radiotelefo- Fabricação na qual o valor de todas as maté-
nia, radiotelegrafia ou radiodifusão, rias utilizadas não excede 45 % do preço do
mesmo combinados, num mesmo produto à saída da fábrica.
gabinete ou invólucro, com um apa-
relho de gravação ou de reprodução
de som, ou com um relógio.
794-(104) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere
Posição SH Designação do produto
a qualidade de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
8528 Monitores e projectores, que não in- Fabricação na qual o valor de todas as maté-
corporem aparelho receptor de te- rias utilizadas não excede 45 % do preço do
levisão; aparelhos receptores de te- produto à saída da fábrica.
levisão, mesmo que incorporem um
aparelho receptor de radiodifusão
ou um aparelho de gravação ou de
reprodução de som ou de imagens.
8529 Partes reconhecíveis como exclusiva Fabricação na qual o valor de todas as maté-
ou principalmente destinadas aos rias utilizadas não excede 50 % do preço do
aparelhos das posições 8525 a 8528. produto à saída da fábrica.
8530 Aparelhos eléctricos de sinalização Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas
(excluindo os de transmissão de posição, com exclusão da do produto. as matérias utilizadas não excede
mensagens), de segurança, de 50 % do preço do produto à saída
controlo e de comando, para vias- da fábrica.
-férreas ou semelhantes, vias ter-
restres ou fluviais, para áreas ou
parques de estacionamento, insta-
lações portuárias ou para aeródro-
mos (excepto os da posição 8608).
8531 Aparelhos eléctricos de sinalização Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas
acústica ou visual (por exemplo, posição, com exclusão da do produto. as matérias utilizadas não excede
campainhas, sirenes, quadros indi- 50 % do preço do produto à saída
cadores, aparelhos de alarme para da fábrica.
protecção contra roubo ou incên-
dio), excepto os das posições 8512
ou 8530.
8536 Aparelhos para interrupção, seccio- Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas
namento, protecção, derivação, posição, com exclusão da do produto. as matérias utilizadas não excede
ligação ou conexão de circuitos 50 % do preço do produto à saída
eléctricos (por exemplo, interrup- da fábrica.
tores, comutadores, relés, corta-
-circuitos, eliminadores de onda,
fichas e tomadas de corrente,
suportes para lâmpadas e outros
conectores, caixas de junção), para
uma tensão não superior a 1 000 V;
conectores para fibras ópticas, fei-
xes ou cabos de fibras ópticas.
8538 Partes reconhecíveis como exclusiva Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas
ou principalmente destinadas aos posição, com exclusão da do produto. as matérias utilizadas não excede
aparelhos das posições 8535, 8536 50 % do preço do produto à saída
ou 8537. da fábrica.
8539 Lâmpadas e tubos eléctricos de Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas
incandescência ou de descarga, posição, com exclusão da do produto. as matérias utilizadas não excede
incluídos os artigos denomina- 50 % do preço do produto à saída
dos «faróis e projectores, em da fábrica.
unidades seladas» e as lâmpa-
das e tubos de raios ultravioleta
ou infravermelhos; lâmpadas de
arco.
8540 Lâmpadas, tubos e válvulas electró- Fabricação na qual o valor de todas as maté-
nicos, de cátodo quente, cátodo rias utilizadas não excede 45 % do preço do
frio ou fotocátodo. produto à saída da fábrica.
8542 31 a 8542 33 e Circuitos integrados monolíticos . . . Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas
8542 39 posição, com exclusão da do produto; as matérias utilizadas não excede
ou 45 % do preço do produto à saída
A operação de difusão (quando os circuitos da fábrica.
integrados se formam sobre um suporte se-
micondutor através da introdução selectiva
de um dopante adequado), quer sejam ou
não montados e ou testados numa Parte não
contratante.
8544 Fios, cabos (incluídos os cabos Fabricação na qual o valor de todas as maté-
coaxiais) e outros condutores, rias utilizadas não excede 50 % do preço do
isolados para usos eléctricos produto à saída da fábrica.
(incluídos os envernizados ou
oxidados anodicamente), mesmo
com peças de conexão; cabos de
fibras ópticas, constituídos de
fibras embainhadas individu-
almente, mesmo como condu-
tores ou munidos de peças de
conexão.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(105)
Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere
Posição SH Designação do produto
a qualidade de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
8545 Eléctrodos de carvão, escovas de Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas
carvão, carvões para lâmpadas posição, com exclusão da do produto. as matérias utilizadas não excede
ou para pilhas e outros artigos 50 % do preço do produto à saída
de grafite ou de carvão, com da fábrica.
ou sem metal, para usos eléc-
tricos.
8546 Isoladores de qualquer matéria, para Fabricação na qual o valor de todas as maté-
usos eléctricos. rias utilizadas não excede 45 % do preço do
produto à saída da fábrica.
8547 Peças isolantes inteiramente de ma- Fabricação na qual o valor de todas as maté-
térias isolantes, ou com simples rias utilizadas não excede 45 % do preço do
peças metálicas de montagem produto à saída da fábrica.
(suportes roscados, por exemplo)
incorporadas na massa, para má-
quinas, aparelhos e instalações
eléctricas, excepto os isoladores
da posição 8546; tubos isoladores
e suas peças de ligação, de metais
comuns, isolados interiormente.
8548 Desperdícios e resíduos de pilhas, Fabricação na qual o valor de todas as maté-
de baterias de pilhas e de acumu- rias utilizadas não excede 45 % do preço do
ladores eléctricos; pilhas, baterias produto à saída da fábrica.
de pilhas e acumuladores, eléctri-
cos, inservíveis; partes eléctricas
de máquinas e aparelhos, não es-
pecificadas nem compreendidas
em outras posições do presente
capítulo.
ex Capítulo 86 Veículos e material para vias férreas Fabricação na qual o valor de todas as maté-
ou semelhantes e suas partes; ma- rias utilizadas não excede 40 % do preço do
terial fixo de vias-férreas, seme- produto à saída da fábrica.
lhantes ou suas partes; todos os
tipos de equipamento mecânico
(incluindo electromecânico) de
sinalização de tráfego; excepto:
8601 10 Locomotivas e locotractores, ali- Fabricação a partir de matérias de qualquer
mentados por fonte externa de posição, com exclusão da do produto.
electricidade.
8603 10 Automotoras, mesmo para circula- Fabricação a partir de matérias de qualquer
ção urbana, excepto as da posição posição, com exclusão da do produto.
8604, de fonte externa de electri-
cidade.
8608 Material fixo de vias-férreas ou se- Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas
melhantes; aparelhos mecânicos as matérias utilizadas não excede
− A partir de matérias de qualquer posição,
(incluindo os electromecânicos) de 30 % do preço do produto à saída
excepto as matérias da mesma posição da
sinalização, de segurança, de con- da fábrica.
do produto; e
trolo ou de comando para vias fér-
− Na qual o valor de todas as matérias utiliza-
reas ou semelhantes, rodoviárias
das não excede 40 % do preço do produto à
ou fluviais, para áreas ou parques
saída da fábrica.
de estacionamento, instalações
portuárias ou para aeródromos;
suas partes.
8701 a 8707 e 8712 Veículos automóveis, tractores, ci- Fabricação na qual o valor de todas as maté-
clos e outros veículos terrestres; rias utilizadas não excede 45 % do preço do
carroçarias e chassis com motor produto à saída da fábrica.
para os veículos automóveis das
posições 8701 a 8705; bicicletas.
8708 a 8711 e 8713 Partes e acessórios dos veículos das Fabricação a partir de matérias de qualquer po- Fabricação na qual o valor de todas
to 8716 posições 8711 a 8713; motociclos; sição, excepto as matérias da mesma posição as matérias utilizadas não excede
veículos para movimentação de da do produto. 50 % do preço do produto à saída
carga e suas partes; vagões; carri- da fábrica.
nhos e veículos semelhantes para
transporte de crianças e suas par-
tes; reboques e semi-reboques e
suas partes.
ex Capítulo 88 Aeronaves e outros aparelhos aé- Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas
reos ou espaciais, e suas partes; posição, com exclusão da do produto. as matérias utilizadas não excede
excepto: 40 % do preço do produto à saída
da fábrica.
794-(106) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere
Posição SH Designação do produto
a qualidade de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
ex 8804 00 Pára-quedas giratórios . . . . . . . . . .
Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas
posição, incluindo outras matérias da po- as matérias utilizadas não excede
sição 8804. 40 % do preço do produto à saída
da fábrica.
8805 Aparelhos e dispositivos para lan- Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas
çamento de veículos aéreos; posição, com exclusão da do produto. as matérias utilizadas não excede
aparelhos e dispositivos para 30 % do preço do produto à saída
aterragem de veículos aéreos em da fábrica.
porta-aviões e aparelhos e dispo-
sitivos semelhantes; aparelhos de
treinamento de voo em terra; e
suas partes.
Capítulo 89 Embarcações e estruturas flutuantes Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas
posição, com exclusão da do produto. Con- as matérias utilizadas não excede
tudo, não podem ser utilizados os cascos da 40 % do preço do produto à saída
posição 8906. da fábrica.
ex Capítulo 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas
de fotografia, de cinematografia, posição, com exclusão da do produto. as matérias utilizadas não excede
de medida, de controlo ou de pre- 45 % do preço do produto à saída
cisão; instrumentos e aparelhos da fábrica.
médico-cirúrgicos; suas partes e
acessórios; excepto:
9001 Fibras ópticas e feixes de fibras Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas
ópticas; cabos de fibras ópticas, posição, com exclusão da do produto. as matérias utilizadas não excede
excepto os da posição 8544; ma- 50 % do preço do produto à saída
térias polarizantes, em folhas ou da fábrica.
em placas; lentes (incluindo as
de contacto), prismas, espelhos
e outros elementos de óptica, de
qualquer matéria, não montados,
excepto os de vidro não trabalhado
opticamente.
9002 Lentes, prismas, espelhos e outros Fabricação na qual o valor de todas as maté-
elementos de óptica, de qualquer rias utilizadas não excede 45 % do preço do
matéria, montados, para instru- produto à saída da fábrica.
mentos e aparelhos, excepto os
de vidro não trabalhado optica-
mente.
9012 Microscópios (excepto ópticos); di- Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas
fractógrafos. posição, com exclusão da do produto. as matérias utilizadas não excede
50 % do preço do produto à saída
da fábrica.
9013 Dispositivos de cristais líquidos que Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas
não constituam artigos compre- posição, com exclusão da do produto. as matérias utilizadas não excede
endidos mais especificamente em 50 % do preço do produto à saída
outras posições; laseres, excepto da fábrica.
díodos laser; outros aparelhos e
instrumentos de óptica, não es-
pecificados nem compreendidos
em outras posições do presente
capítulo.
9020 Outros aparelhos respiratórios e Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas
máscaras contra gases, excepto posição, com exclusão da do produto. as matérias utilizadas não excede
as máscaras de protecção despro- 50 % do preço do produto à saída
vidas de mecanismo e de elemento da fábrica.
filtrante amovível.
9022 Aparelhos de raios X e aparelhos Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas
que utilizem as radiações alfa, posição, com exclusão da do produto. as matérias utilizadas não excede
beta ou gama, mesmo para usos 50 % do preço do produto à saída
médicos, cirúrgicos, odontológi- da fábrica.
cos ou veterinários, incluindo os
aparelhos de radiofotografia ou de
radioterapia, os tubos de raios X
e outros dispositivos geradores de
raios X, os geradores de tensão,
as mesas de comando, as telas de
visualização, as mesas, poltronas
e suportes semelhantes para exame
ou tratamento.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(107)
Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere
Posição SH Designação do produto
a qualidade de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
9027 Instrumentos e aparelhos para aná- Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas
lises físicas ou químicas; instru- posição, com exclusão da do produto. as matérias utilizadas não excede
mentos e aparelhos para ensaios 50 % do preço do produto à saída
de viscosidade, porosidade, di- da fábrica.
latação, tensão superficial ou
semelhantes; ou para medidas
calorimétricas, acústicas ou foto-
métricas (incluídos os indicadores
de tempo de exposição); micró-
tomos.
9030 Osciloscópios, analisadores de es- Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas
pectro e outros instrumentos e apa- posição, com exclusão da do produto. as matérias utilizadas não excede
relhos para medida ou controlo de 50 % do preço do produto à saída
grandezas eléctricas, excepto os da fábrica.
aparelhos da posição 9028; instru-
mentos e aparelhos para medida ou
detecção de radiações alfa, beta,
gama, X, cósmicas ou outras ra-
diações ionizantes.
9031 Instrumentos, aparelhos e máqui- Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas
nas de medida ou controlo, não posição, com exclusão da do produto. as matérias utilizadas não excede
especificados nem compreen- 50 % do preço do produto à saída
didos em outras posições do da fábrica.
presente capítulo; projectores
de perfis.
9032 Instrumentos e aparelhos para regula- Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas
ção ou controlo, automáticos. posição, com exclusão da do produto. as matérias utilizadas não excede
50 % do preço do produto à saída
da fábrica.
ex Capítulo 91 Caixas de relógios, relógios e suas Fabricação na qual o valor de todas as maté-
partes; excepto: rias utilizadas não excede 40 % do preço do
produto à saída da fábrica.
9105 Despertadores e outros relógios e Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas
aparelhos de relojoaria seme- as matérias utilizadas não excede
− O valor de todas as matérias utilizadas não
lhantes, excepto de mecanismo 30 % do preço do produto à saída
excede 40 % do preço do produto à saída da
de pequeno volume. da fábrica.
fábrica; e
− O valor de todas as matérias não originárias
utilizadas não excede o valor de todas as
matérias originárias utilizadas.
9109 Mecanismos de relojoaria, completos Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas
e montados. as matérias utilizadas não excede
− O valor de todas as matérias utilizadas não
30 % do preço do produto à saída
excede 40 % do preço do produto à saída da
da fábrica.
fábrica; e
− O valor de todas as matérias não originárias
utilizadas não excede o valor de todas as
matérias originárias utilizadas.
9110 Maquinismos de relojoaria comple- Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas
tos, não montados ou parcialmente as matérias utilizadas não excede
− O valor de todas as matérias utilizadas não
montados (chablons); mecanismos 30 % do preço do produto à saída
excede 40 % do preço do produto à saída da
de artigos de relojoaria incomple- da fábrica.
fábrica; e
tos, montados; esboços de meca-
− Dentro do limite acima indicado, o valor de
nismos de relojoaria.
todas as matérias da posição 9114 utilizadas
não excede 10 % do preço do produto à saída
da fábrica.
9111 Caixas de relógios das posições 9101 Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas
ou 9102 e suas partes. as matérias utilizadas não excede
− A partir de matérias de qualquer posição,
30 % do preço do produto à saída
excepto as matérias da mesma posição da
da fábrica.
do produto; e
− Na qual o valor de todas as matérias utiliza-
das não excede 40 % do preço do produto à
saída da fábrica.
9112 Caixas de outros aparelhos de relo- Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas
joaria, e suas partes. as matérias utilizadas não excede
− A partir de matérias de qualquer posição,
30 % do preço do produto à saída
excepto as matérias da mesma posição da
da fábrica.
do produto; e
− Na qual o valor de todas as matérias utiliza-
das não excede 40 % do preço do produto à
saída da fábrica.
794-(108) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere
Posição SH Designação do produto
a qualidade de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
9113 Pulseiras de relógios e suas partes:
ex 9113 10 e 9113 20 − De metais folheados ou chapeados Fabricação na qual o valor de todas as maté-
de metais preciosos ou de metais rias utilizadas não excede 40 % do preço do
comuns, mesmo dourados ou pra- produto à saída da fábrica.
teados.
− Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação na qual o valor de todas as maté-
rias utilizadas não excede 50 % do preço do
produto à saída da fábrica.
Capítulo 92 Instrumentos musicais; suas partes Fabricação na qual o valor de todas as maté-
e acessórios. rias utilizadas não excede 40 % do preço do
produto à saída da fábrica.
Capítulo 93 Armas e munições; partes e acessórios Fabricação na qual o valor de todas as maté-
rias utilizadas não excede 50 % do preço do
produto à saída da fábrica.
ex Capítulo 94 Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas
colchões, almofadas e semelhan- posição, com exclusão da do produto. as matérias utilizadas não excede
tes; aparelhos de iluminação não 40 % do preço do produto à saída
especificados nem compreendi- da fábrica.
dos noutros capítulos; anúncios,
cartazes ou tabuletas e placas
indicadoras, luminosos e artigos
semelhantes; construções prefa-
bricadas; excepto:
9405 Aparelhos de iluminação (incluindo Fabricação na qual o valor de todas as maté-
os projectores) e suas partes, não rias utilizadas não excede 50 % do preço do
especificados nem compreendi- produto à saída da fábrica.
dos em outras posições; anúncios,
cartazes ou tabuletas e placas in-
dicadoras luminosos, e artigos se-
melhantes, que contenham uma
fonte luminosa fixa permanente,
e suas partes não especificadas
nem compreendidas em outras
posições.
9406 Construções prefabricadas . . . . . . . Fabricação na qual o valor de todas as maté-
rias utilizadas não excede 50 % do preço do
produto à saída da fábrica.
ex Capítulo 95 Brinquedos, jogos, artigos para di- Fabricação a partir de matérias de qualquer
vertimento ou para desporto; suas posição, com exclusão da do produto.
partes e acessórios; excepto:
ex 9503 Outros brinquedos; modelos reduzi- Fabricação:
dos e modelos semelhantes para
− A partir de matérias de qualquer posição,
divertimento, mesmo animados;
excepto as matérias da mesma posição da
quebra-cabeças (puzzles) de qual-
do produto; e
quer tipo.
− Na qual o valor de todas as matérias utiliza-
das não excede 50 % do preço do produto à
saída da fábrica.
9506 31 e 9506 39 Tacos e outros equipamentos para Fabricação a partir de matérias de qualquer po-
golfe. sição, com exclusão da do produto. Contudo,
podem ser utilizados blocos de formas brutas
para as cabeças de tacos de golfe.
ex Capítulo 96 Obras diversas; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer
posição, com exclusão da do produto.
9601 e 9602 Marfim, osso, carapaça de tartaruga, Fabricação a partir de matérias de qualquer
chifre, pontas, coral, madrepérola posição.
e outras matérias animais para
entalhar, trabalhados e suas obras
(incluindo as obras obtidas por
moldagem).
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(109)
Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere
Posição SH Designação do produto
a qualidade de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
Matérias vegetais ou minerais de en-
talhar, trabalhadas, e suas obras;
obras moldadas ou entalhadas de
cera, parafina, estearina, gomas
ou resinas naturais, de pastas de
modelar, e outras obras moldadas
ou entalhadas não especificadas
nem compreendidas em outras po-
sições; gelatina não endurecida,
trabalhada, excepto a da posição
3503, e obras de gelatina não en-
durecida.
ex 9603 Vassouras e escovas (com excep- Fabricação na qual o valor de todas as maté-
ção de vassouras e semelhantes rias utilizadas não excede 50 % do preço do
e escovas feitas de pelo de marta produto à saída da fábrica.
ou de esquilo), vassouras me-
cânicas de uso manual, excepto
as motorizadas; bonecas e rolos
para pintura, rolos de borracha
ou de matérias flexíveis seme-
lhantes.
9605 Conjuntos de viagem para toucador Cada artigo que constitui o sortido deve cum-
de pessoas, para costura ou para prir a regra que lhe seria aplicada se não
limpeza de calçado ou de roupas. estivesse incluído no sortido. Contudo, o
sortido pode conter produtos não originá-
rios, desde que o seu valor total não ex-
ceda 15 % do preço à saída da fábrica do
sortido.
9606 Botões, incluindo os de pressão; for- Fabricação:
mas e outras partes, de botões ou
− A partir de matérias de qualquer posição,
de botões de pressão; esboços de
excepto as matérias da mesma posição da
botões.
do produto; e
− Na qual o valor de todas as matérias utiliza-
das não excede 50 % do preço do produto à
saída da fábrica.
9608 Canetas esferográficas; canetas e Fabricação a partir de matérias de qualquer
marcadores, com ponta de feltro posição, com exclusão da do produto. Con-
ou com outras pontas porosas; ca- tudo, podem ser utilizados aparos e suas
netas de tinta permanente e outras pontas classificados na mesma posição do
canetas; estiletes para duplicado- produto.
res; lapiseiras; canetas porta-penas,
porta-lápis e artigos semelhantes;
suas partes (incluindo as tampas e
prendedores), excepto os artigos
da posição 9609.
9612 Fitas impressoras para máquinas Fabricação:
de escrever e fitas impressoras
− A partir de matérias de qualquer posição,
semelhantes, tintadas ou prepara-
excepto as matérias da mesma posição da
das de outra forma para imprimir,
do produto; e
montadas ou não em carretéis ou
− Na qual o valor de todas as matérias utiliza-
cartuchos; almofadas de carimbo,
das não excede 50 % do preço do produto à
impregnadas ou não, com ou sem
saída da fábrica.
caixa.
9613 20 Isqueiros de bolso, a gás, recarregáveis Fabricação na qual o valor de todas as matérias
utilizadas da posição 9613 não excede 30 %
do preço do produto à saída da fábrica.
ex 9614 Cachimbos incluindo os fornilhos Fabricação a partir de esboços.
Capítulo 97 Objectos de arte, de colecção ou an- Fabricação a partir de matérias de qualquer
tiguidades. posição, com exclusão da do produto.
(1) Segundo a nota 3 do capítulo 32, estas preparações são as dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações
corantes, desde que não estejam classificadas noutra posição do capítulo 32.
(2) Entende-se por «grupo» qualquer parte da descrição da presente posição separada por um ponto e vírgula.
(3) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(4) A utilização desta matéria está limitada à fabricação de tecidos dos tipos utilizados na maquinaria para fabrico de papel.
(5) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, v. nota introdutória 5.
(6) V. nota introdutória 5.
(7) V. nota introdutória 6.
(8) Relativamente aos artefactos de malha, sem elástico nem borracha, obtidos por costura ou reunião de partes de malha (cortadas ou tricotadas directamente com esse corte), v. nota
introdutória 6.
(9) SEMII — Semiconductor Equipment and Materials Institute Incorporated (Instituto de Equipamento e Materiais Semicondutores).
794-(110) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
ANEXO II (a) de documentos comprovativos de que a preparação de
surimi é composta por, no mínimo, 40 % de peixe, em
Adenda à lista das operações de complemento de fabrico ou peso, do produto e de que o principal ingrediente da base
de transformação a efectuar em matérias não originárias de surimi é a espécie escamudo do Alasca (Theragra
para que o produto fabricado possa adquirir a qualidade
de produto originário. chalcogramma) (1).
5 — Na medida em que seja emitida uma prova de
Disposições comuns origem para tecidos tintos (5408 22 e 5408 32), deve
essa prova de origem ser acompanhada de documentos
1 — Para os produtos abaixo descritos, podem igual- comprovativos de que o tecido tinto utilizado não excede
mente ser aplicadas as seguintes regras em vez das regras 50 % do preço do produto à saída da fábrica.
enunciadas no anexo II para os produtos originários da 6 — Na Parte UE, quaisquer quantidades referidas no
Coreia, limitados, contudo, por um contingente anual. presente anexo são geridas pela Comissão Europeia, que
2 — Uma prova de origem emitida ao abrigo do pre- toma todas as medidas administrativas que considerar ne-
sente anexo contém a seguinte declaração em inglês: cessárias para assegurar a sua gestão eficiente respeitando
«Derogation — Annex II (a) of Protocol …». a legislação aplicável da Parte UE.
3 — Os produtos podem ser importados na Parte UE 7 — Os contingentes indicados no quadro abaixo são
ao abrigo destas derrogações na condição de ser apresen- geridos pela Comissão Europeia com base no método «pri-
tada uma declaração assinada pelo exportador autorizado meiro a chegar, primeiro a ser servido». As quantidades ex-
comprovando que os produtos em causa satisfazem as portadas da Coreia para a Parte UE ao abrigo destas derroga-
condições da derrogação. ções são calculadas com base nas importações na Parte UE.
4 — Na medida em que seja emitida uma prova de (1) Em caso de necessidade, o conceito de ingrediente primário
origem para a derrogação relativa às preparações de surimi é interpretado pelo Comité Aduaneiro nos termos do artigo 28.º do
(ex 1604 20), deve essa prova de origem ser acompanhada presente Protocolo.
Operações de complemento de fabrico ou transformação
Contingente anual para exportações
Posição SH Designação das mercadorias efectuadas nas matérias não originárias
da Coreia na UE
que conferem a qualidade de produto originário
(1) (2) (3) (4)
ex 1604 20 Preparações de surimi compostas por, Fabricação a partir de matérias do capítulo 3. Contingente anual para o ano 1: 2000 t
no mínimo, 40 % de peixe, em peso, métricas.
do produto e que utilizam como Contingente anual para o ano 2: 2500 t
principal ingrediente da base de su- métricas.
rimi a espécie escamudo do Alasca Contingente anual para o ano 3 e se-
1
(Theragra chalcogramma) ( ). guintes: 3500 t métricas.
ex 1905 90 Bolachas e biscoitos . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de matérias de qualquer Contingente anual de 270 t métricas.
posição, com exclusão da do produto.
2402 20 Cigarros que contenham tabaco . . . Fabricação a partir de matérias de qualquer Contingente anual de 250 t métricas.
posição, com exclusão da do produto.
5204 Linhas para costurar, de algodão, Fabricação a partir de fibras sintéticas ou arti- Contingente anual de 86 t métricas.
mesmo acondicionadas para venda ficiais descontínuas, não cardadas nem pen-
a retalho. teadas nem transformadas de outro modo
para a fiação.
5205 Fios de algodão (excepto linhas para Fabricação a partir de fibras sintéticas ou arti- Contingente anual de 2310 t métri-
costurar) que contenham pelo me- ficiais descontínuas, não cardadas nem pen- cas.
nos 85 %, em peso, de algodão, teadas nem transformadas de outro modo
não acondicionados para venda a para a fiação.
retalho.
5206 Fios de algodão (excepto linhas para Fabricação a partir de fibras sintéticas ou arti- Contingente anual de 377 t métricas.
costurar) que contenham menos ficiais descontínuas, não cardadas nem pen-
de 85 %, em peso, de algodão, não teadas nem transformadas de outro modo
acondicionados para venda a retalho. para a fiação.
5207 Fios de algodão (excepto linhas para Fabricação a partir de fibras sintéticas ou arti- Contingente anual de 92 t métricas.
costurar) acondicionados para ficiais descontínuas, não cardadas nem pen-
venda a retalho. teadas nem transformadas de outro modo
para a fiação.
5408 Tecidos de fios de filamentos sinté- Fabricação a partir de fios de filamentos sinté- Contingente anual de 17 m2, 805 m2,
ticos ou artificiais. ticos ou artificiais 290 m2 equivalente.
ou
Tingimento acompanhado de, pelo menos, duas
operações de preparação ou acabamento (tal
como lavagem, branqueamento merceriza-
ção, termofixação, feltragem, calendragem,
operação de resistência de encolhimento,
acabamento permanente, deslustragem, im-
pregnação, reparação e extracção de nós),
desde que o valor dos tecidos não tingidos
não exceda 50 % do preço do produto à saída
da fábrica.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(111)
Operações de complemento de fabrico ou transformação
Contingente anual para exportações
Posição SH Designação das mercadorias efectuadas nas matérias não originárias
da Coreia na UE
que conferem a qualidade de produto originário
(1) (2) (3) (4)
5508 Linhas para costurar, de fibras sin- Fabricação a partir de fibras sintéticas ou arti- Contingente anual de 286 t métricas.
téticas ou artificiais descontínuas, ficiais descontínuas, não cardadas nem pen-
mesmo acondicionadas para venda teadas nem transformadas de outro modo
a retalho. para a fiação.
5509 Fios de fibras sintéticas descontínuas Fabricação a partir de fibras sintéticas ou arti- Contingente anual de 3437 t métri-
(excepto linhas para costurar), não ficiais descontínuas, não cardadas nem pen- cas.
acondicionados para venda a re- teadas nem transformadas de outro modo
talho. para a fiação.
5510 Fios de fibras artificiais descontínuas Fabricação a partir de fibras sintéticas ou arti- Contingente anual de 1718 t métri-
(excepto linhas para costurar), não ficiais descontínuas, não cardadas nem pen- cas.
acondicionados para venda a re- teadas nem transformadas de outro modo
talho. para a fiação.
5511 Fios de fibras sintéticas ou artificiais, Fabricação a partir de fibras sintéticas ou arti- Contingente anual de 203 t métricas.
descontínuas (excepto linhas para ficiais descontínuas, não cardadas nem pen-
costurar), acondicionados para teadas nem transformadas de outro modo
venda a retalho. para a fiação.
(1) V. em especial o n.º 4 das disposições comuns.
ANEXO III Versão grega
Texto da declaração de origem Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το
παρόν έγγραφο [άδεια τελωνείου υπ΄αριθ. … (1)] δηλώνει
A declaração de origem, cujo texto é apresentado a
ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά
seguir, deve ser prestada de acordo com as notas. No
είναι προτιμησιακής καταγωγής … (2).
entanto, não é necessário reproduzir essas notas.
Versão búlgara Versão inglesa
Износителят на продуктите, обхванати от този The exporter of the products covered by this document
документ [митническо разрешение n.º … (1)] декларира, [customs authorisation no. … (1)] declares that, except
че освен където ясно е отбелязано друго, тези продукти where otherwise clearly indicated, these products are of
са с … преференциален произход (2). … (2) preferential origin.
Versão espanhola Versão francesa
El exportador de los productos incluidos en el presente L’exportateur des produits couverts par le présent docu-
documento [autorización aduanera n.º … (1)] declara que, ment [autorisation douanière n.º … (1)] déclare que, sauf
salvo indicación en sentido contrario, estos productos indication claire du contraire, ces produits ont lorigine
gozan de un origen preferencial … (2). préférentielle … (2).
Versão checa
Versão italiana
Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu [číslo
povolení … (1)] prohlašuje, že kromě zřetelně označených, L’esportatore delle merci contemplate nel presente
mají tyto výrobky preferenční původ v … (2). documento [autorizzazione doganale n. … (1)] dichiara
che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine
Versão dinamarquesa preferenziale … (2).
Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende Versão letã
dokument [toldmyndighedernes tilladelse nr. … (1)],
erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, To produktu eksportētājs, kuri ietverti šajā dokumentā
har præferenceoprindelse i … (2). [muitas atļauja nr. …(1)], deklarē, ka, izņemot tur, kur ir
citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir preferenciāla
Versão alemã izcelsme … (2).
Der Ausführer [Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs- Versão lituana
-Nr. … (1)] der Waren, auf die sich dieses Handelspapier
bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anderes an- Šiame dokumente išvardytų prekių eksportuotojas
gegeben, präferenzbegünstigte … (2) Ursprungswaren sind. [muitinės liudijimo nr … (1)] deklaruoja, kad, jeigu kitaip
nenurodyta, tai yra … (2) preferencinės kilmės prekės.
Versão estónia
Versão húngara
Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija
[tolli kinnitus nr. … (1)] deklareerib, et need tooted on A jelen okmányban szereplő áruk exportőre [vámfelha-
… (2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul kui on selgelt talmazási szám:… (1)] kijelentem, hogy eltérő egyértelmű
näidatud teisiti. jelzés hiányában az áruk preferenciális … (2) származásúak.
794-(112) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Versão maltesa (1) Quando a declaração de origem é efectuada por um exportador
autorizado, o número de autorização desse exportador autorizado deve
L-esportatur tal-prodotti koperti b’dan id-dokument ser indicado neste espaço. Quando a declaração de origem não é efec-
[awtorizzazzjoni tad-dwana nru. … (1)] jiddikjara li, ħlief tuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses são
fejn indikat b’mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti omitidas ou o espaço é deixado em branco.
(2) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declara-
huma ta’ oriġini preferenzjali … (2). ção de origem está relacionada, no todo ou em parte, com produtos
originários de Ceuta e Melilha, o exportador deve identificá-los cla-
Versão neerlandesa ramente no documento em que é efectuada a declaração através da
menção «CM».
De exporteur van de goederen waarop dit document (3) Estas indicações podem ser omitidas se já constarem do próprio
van toepassing is [douanevergunning nr. … (1)], verklaart documento.
dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, (4) Nos casos em que o exportador não é obrigado a assinar, a
dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do
deze goederen van preferentiële … oorsprong zijn (2). nome do signatário.
Versão polaca ANEXO IV
Eksporter produktów objętych tym dokumentem
[upoważnienie władz celnych nr … (1)] deklaruje, że z Comité das Zonas de Aperfeiçoamento Passivo
da Península da Coreia
wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te
mają … (2) preferencyjne pochodzenie. 1 — Reconhecendo o mandato constitucional e os inte-
resses em matéria de segurança da República da Coreia e o
Versão portuguesa empenho de ambas as Partes em promover a paz e a pros-
peridade na Península da Coreia, bem como a importância
O abaixo assinado, exportador dos produtos abrangidos da cooperação económica intracoreana nesse sentido, é
pelo presente documento [autorização aduaneira n.º … (1)], estabelecido o Comité das Zonas de Aperfeiçoamento
declara que, salvo indicação expressa em contrário, estes Passivo da Península da Coreia, nos termos do n.º 1 do
produtos são de origem preferencial … (2). artigo 15.2 («Comités especializados»). O Comité deve
avaliar se as condições existentes na Península da Coreia
Versão romena
são adequadas para um maior desenvolvimento económico
Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui docu- através do estabelecimento e desenvolvimento de zonas
ment [autorizaţia vamală nr. … (1)] declară că, exceptând de aperfeiçoamento activo.
cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste 2 — O Comité é constituído por representantes das
produse sunt de origine preferenţială … (2). Partes. O Comité reúne-se no primeiro aniversário da
entrada em vigor do presente Acordo e seguidamente
Versão eslovena uma vez por ano, pelo menos, ou em qualquer momento
mutuamente acordado.
Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom [pooblas- 3 — O Comité identifica as áreas geográficas que po-
tilo carinskih organov št … (1)] izjavlja, da, razen če ni dem ser designadas zonas de aperfeiçoamento passivo.
drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … (2) O Comité determina se qualquer dessas zonas de aper-
poreklo. feiçoamento passivo cumprem os critérios estabelecidos
Versão eslovaca pelo Comité. O Comité fixa ainda um limiar máximo para
Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente o valor do input total da mercadoria final originária que
pode ser adicionado dentro da área geográfica da zona de
[číslo povolenia … (1)] vyhlasuje, že okrem zreteľne
aperfeiçoamento passivo.
označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (2).
Versão finlandesa Declaração comum relativa ao Principado de Andorra
Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä [tullin 1 — Os produtos originários do Principado de Andorra,
lupa n:o … (1)] ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei classificados nos capítulos 25 a 97 do SH, são aceites
toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja pela Coreia como originários da Parte UE, na acepção
… alkuperätuotteita (2). do presente Acordo.
2 — O Protocolo relativo à definição de «Produtos
Versão sueca originários» e aos métodos de cooperação administra-
tiva aplica-se mutatis mutandis para efeitos da definição
Exportören av de varor som omfattas av detta dokument da qualidade de produto originário dos produtos acima
[tullmyndighetens tillstånd nr. … (1)] försäkrar att dessa referidos.
varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberät-
tigande … ursprung (2).
Declaração comum relativa à República de São Marino
Versão coreana 1 — Os produtos originários da República de São Ma-
넩ꌍ ꫭ隵넭덒뿭 넍놶끞鲵ꩶ넩鷍鱉뇑븽넍ꯍ띑녅鱉鲡ꍡꐺ쀊뼍陁븑겑鷍鱉 rino são aceites pela Coreia como originários da Parte UE,
na acepção do presente Acordo.
陲끥ꌱ뇑뀭뼍隕넩뇑븽냵ಹ 넍뱮뿑낅ꩥ덵뇑븽넹냹겕隕뼑鲙
2 — O Protocolo relativo à definição de «Produtos
originários» e aos métodos de cooperação administra-
… (3) (Local e data.) tiva aplica-se mutatis mutandis para efeitos da definição
… (4) (Assinatura do exportador, seguida do nome do da qualidade de produto originário dos produtos acima
signatário escrito de forma clara.) referidos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(113)
Declaração comum relativa à revisão das regras de origem c) A prova de origem foi emitida por um exportador de uma Parte
enunciadas no Protocolo Relativo à Definição de «Pro- não contratante do presente Acordo;
dutos Originários» e aos Métodos de Cooperação Ad- d ) O importador não apresenta a prova de origem às autoridades
ministrativa. aduaneiras da Parte de importação no período especificado na legis-
lação dessa Parte.
1 — As Partes acordam em rever as regras de ori-
gem enunciadas no Protocolo Relativo à Definição de 10 — Para efeitos da declaração comum relativa ao Principado
«Produtos Originários» e aos Métodos de Cooperação de Andorra, as autoridades aduaneiras do Principado de Andorra são
Administrativa e em discutir as alterações necessárias a responsáveis pela aplicação da declaração comum no Principado de
pedido de uma das Partes. No contexto da discussão das Andorra.
11 — Para efeitos da declaração comum relativa à República de
alterações ao Protocolo atrás referido, as Partes tomam São Marino, as autoridades aduaneiras da República Italiana são res-
em consideração o desenvolvimento de tecnologias, os ponsáveis pela aplicação da declaração comum na República de São
processos de produção, as flutuações de preços e todos Marino.
os outros factores que possam justificar a alteração das
regras de origem.
2 — O anexo II do Protocolo Relativo à Definição de
PROTOCOLO RELATIVO À ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA
«Produtos Originários» e aos Métodos de Cooperação MÚTUA EM MATÉRIA ADUANEIRA
Administrativa será adaptado em conformidade com as
alterações periódicas do SH.
Artigo 1.º
Declaração comum relativa às notas explicativas Definições
As Partes acordam na necessidade de estabelecer notas Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
explicativas sobre o presente Protocolo. As notas são
aplicadas pelas Partes, segundo as formalidades que lhes a) «Legislação aduaneira» as disposições legislativas
são próprias. ou regulamentares aplicáveis nos territórios das Partes que
regem a importação, a exportação, o trânsito de mercado-
Notas explicativas rias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento
aduaneiros, incluindo medidas de proibição, restrição e
1 — Para efeitos do artigo 1.º, fabricação inclui colheita, armadi-
lhagem, produção, reprodução e desmontagem. controlo;
2 — Para efeitos da alínea g) do artigo 1.º, determinável significa b) «Autoridade requerente» a autoridade administrativa
«determinado de acordo com o Acordo sobre o Valor Aduaneiro». competente que para o efeito tenha sido designada por
3 — Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, o valor da ma- uma Parte e que apresente um pedido de assistência no
téria não originária pode ser obtido deduzindo do preço do produto
à saída da fábrica o valor da matéria originária, incluindo o material âmbito do presente Protocolo;
originário produzido pelos próprios utilizado na produção da matéria c) «Autoridade requerida» a autoridade administrativa
não originária resultante. competente que para o efeito tenha sido designada por uma
4 — O valor da matéria originária produzida pelos próprios inclui Parte e que receba um pedido de assistência no âmbito do
todos os custos incorridos na produção da matéria e um montante
para lucro equivalente ao lucro acrescentado no decurso de operações presente Protocolo;
comerciais normais. d ) «Dados pessoais» todas as informações respeitantes
5 — Para efeitos do artigo 6.º, «simples» aplica-se a actividades a uma pessoa singular identificada ou identificável;
que não exigem competências especializadas, máquinas, aparelhos e) «Operações contrárias à legislação aduaneira» to-
ou equipamento especialmente produzidos ou instalados para realizar
a actividade. Todavia, a mistura simples não inclui reacção química. das as violações ou tentativas de violação da legislação
Reacção química significa um processo, incluindo um processo bio- aduaneira.
químico, que resulta numa molécula com uma nova estrutura mediante
separação das ligações intramoleculares e formação de novas ligações Artigo 2.º
intramoleculares ou alteração da disposição espacial dos átomos numa
molécula. Âmbito de aplicação
6 — Para efeitos do artigo 10.º, elementos neutros incluem, por
exemplo: 1 — As Partes prestam-se assistência mútua, no âm-
a) Energia e combustível; bito das suas competências, segundo as modalidades
b) Instalações e equipamento; e as condições previstas no presente Protocolo, tendo
c) Máquinas e ferramentas; e em vista assegurar a correcta aplicação da legislação
d ) Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na com- aduaneira, nomeadamente através da prevenção, in-
posição final do produto.
vestigação e repressão de operações contrárias a essa
7 — Para efeitos do artigo 11.º, a expressão matérias idênticas e legislação.
permutáveis significa matérias do mesmo tipo e qualidade comercial, 2 — A assistência em matéria aduaneira prevista no
com as mesmas características técnicas e físicas e que não se distinguem presente Protocolo aplica-se a todas as autoridades ad-
umas das outras para efeitos da origem depois de serem incorporadas ministrativas das Partes competentes para a aplicação do
no produto final.
8 — Para efeitos do artigo 11.º, um dado «período» será determinado presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação
de acordo com as disposições legislativas e regulamentares internas das disposições que regem a assistência mútua em matéria
de cada Parte. penal e não se aplica às informações obtidas no âmbito
9 — Apenas pelas razões específicas a seguir enumeradas pode o de competências exercidas a pedido de uma autoridade
tratamento preferencial ser recusado sem controlo da prova de origem
pois a prova pode ser considerada inaplicável quando: judicial, salvo se a comunicação dessas informações for
autorizada pela autoridade judicial.
a) Os requisitos relativos ao transporte directo enunciados no ar-
tigo 13.º não foram cumpridos;
3 — A assistência para a cobrança de direitos e im-
b) A prova de origem é produzida subsequentemente para merca- posições ou sanções pecuniárias não é abrangida pelo
dorias inicialmente importadas de forma fraudulenta; presente Protocolo.
794-(114) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Artigo 3.º utilizados para efectuar operações contrárias à legislação
Assistência mediante pedido
aduaneira.
1 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade Artigo 5.º
requerida presta todos os esclarecimentos úteis para per-
Entrega, notificação
mitir que aquela assegure a correcta aplicação da legis-
lação aduaneira, incluindo os esclarecimentos relativos a A pedido da autoridade requerente, a autoridade reque-
actividades constatadas ou previstas que constituam ou rida toma, de acordo com as suas disposições legislativas
sejam susceptíveis de constituir operações contrárias à e regulamentares, todas as medidas necessárias para:
legislação aduaneira.
2 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade a) Entregar todos os documentos; e
requerida informa-a: b) Notificar todas as decisões;
a) Se as mercadorias exportadas do território de uma das emanadas da autoridade requerente e abrangidas pelo
Partes foram correctamente importadas para o território âmbito do presente Protocolo, a um destinatário que
da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime resida ou esteja estabelecido no território da autoridade
aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias; requerida.
b) Se as mercadorias importadas para o território de uma Os pedidos de entrega de documentos ou de notifica-
das Partes foram correctamente exportadas do território ção de decisões devem ser feitos por escrito numa língua
da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por
aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias. essa autoridade.
3 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade re- Artigo 6.º
querida toma, no âmbito das suas disposições legislativas
ou regulamentares, as medidas necessárias para assegurar Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
que sejam mantidos sob vigilância especial: 1 — Os pedidos apresentados nos termos do presente
a) Pessoas singulares ou colectivas relativamente às Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem acompa-
quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou nhar os pedidos todos os documentos necessários para
efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira; assegurar o respectivo provimento. Sempre que o carácter
b) Os locais onde foram ou podem ser reunidas existên- urgente da questão o justifique, podem ser aceites pedidos
cias de mercadorias em condições tais que haja motivos orais, que devem, no entanto, ser imediatamente confir-
razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em mados por escrito.
operações contrárias à legislação aduaneira; 2 — Os pedidos apresentados no termos do n.º 1 devem
c) As mercadorias que são ou podem ser transportadas incluir informações sobre os seguintes elementos:
em condições tais que haja motivos razoáveis para supor a) A autoridade requerente;
que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias b) A medida requerida;
à legislação aduaneira; c) O objecto e a razão do pedido;
d ) Os meios de transporte que são ou podem ser uti- d ) As disposições legislativas ou regulamentares e ou-
lizados em condições tais que haja motivos razoáveis tros elementos jurídicos relevantes;
para supor que se destinam a ser utilizados em operações e) Indicações o mais exactas e completas possível so-
contrárias à legislação aduaneira. bre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais
investigações;
Artigo 4.º f ) Um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos
Assistência espontânea já realizados.
As Partes prestam-se assistência mútua, por sua própria 3 — Os pedidos devem ser apresentados numa língua
iniciativa e de acordo com as respectivas disposições oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por
legislativas ou regulamentares, se considerarem que tal é essa autoridade.
necessário para a correcta aplicação da legislação adua- 4 — No caso de um pedido não satisfazer os requisitos
neira, designadamente fornecendo as informações obtidas formais acima estabelecidos, pode solicitar-se que seja
relativamente a: corrigido ou completado, podendo, entretanto, ser tomadas
a) Actividades que constituam ou possam constituir medidas de prevenção.
operações contrárias à legislação aduaneira e que se pos-
sam revestir de interesse para a outra Parte; Artigo 7.º
b) Novos meios ou métodos utilizados para efectuar Provimento dos pedidos
operações contrárias à legislação aduaneira;
c) Mercadorias que se saiba serem objecto de operações 1 — A fim de dar provimento a um pedido de assis-
contrárias à legislação aduaneira; tência, a autoridade requerida age, no âmbito das suas
d ) Pessoas singulares ou colectivas relativamente competências e em função dos recursos disponíveis, como
às quais haja motivos razoáveis para supor que efec- se o fizesse por sua própria iniciativa ou a pedido de outras
tuam ou efectuaram operações contrárias à legislação autoridades dessa Parte, prestando as informações de que
aduaneira; disponha, efectuando ou mandando efectuar os inquéri-
e) Meios de transporte em relação aos quais haja mo- tos adequados. O disposto no presente número aplica-se
tivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser igualmente a qualquer outra autoridade à qual a autoridade
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(115)
requerida tenha dirigido o pedido, quando esta última não Artigo 10.º
pode agir por si só. Intercâmbio de informações e confidencialidade
2 — Os pedidos de assistência são executados de
acordo com as disposições legislativas ou regulamentares 1 — As informações comunicadas, sob qualquer forma,
da Parte requerida. nos termos do presente Protocolo têm carácter confi-
3 — Os funcionários devidamente autorizados de uma dencial ou reservado, de acordo com as regras aplicadas
Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e pelas Partes. As informações estão sujeitas à obrigação
nas condições por ela previstas, estar presentes, a fim do segredo oficial e beneficiam da protecção prevista na
de obter da parte dos serviços da autoridade requerida, legislação aplicável na matéria na Parte que as recebeu,
ou de qualquer outra autoridade em causa nos termos do bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às
n.º 1, informações relativas às actividades que constituem autoridades da União Europeia.
ou podem constituir operações contrárias à legislação 2 — Só podem ser trocados dados pessoais se a Parte
aduaneira, de que a autoridade requerente necessite para que os recebe se comprometer a proporcionar-lhes um
efeitos do presente Protocolo. grau de protecção pelo menos equivalente ao aplicado,
4 — Os funcionários devidamente autorizados de uma nesse caso específico, na Parte que os fornece.
Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas 3 — A utilização, no âmbito de processos judiciais
condições por ela previstas, estar presentes quando da ou administrativos relativos a operações contrárias à le-
realização de inquéritos no território desta última. gislação aduaneira, de informações obtidas ao abrigo do
presente Protocolo é considerada como sendo para fins
do presente Protocolo. Por conseguinte, as Partes podem
Artigo 8.º
apresentar como elemento de prova nos seus autos de
Forma de comunicação das informações notícia relatórios e testemunhos, bem como, nas acções e
acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas
1 — A autoridade requerida comunica por escrito os
e os documentos consultados em conformidade com as
resultados dos inquéritos à autoridade requerente, jun-
disposições do presente Protocolo. A autoridade compe-
tamente com os documentos, as cópias autenticadas ou tente que forneceu essas informações ou facultou o acesso
outros instrumentos pertinentes. a esses documentos deve ser notificada dessa utilização.
2 — Estas informações podem ser transmitidas por 4 — As informações obtidas são utilizadas exclusiva-
suporte informático. mente para fins do presente Protocolo. Se uma das Partes
3 — Os originais dos documentos só são transmitidos pretender utilizar essas informações para outros fins, deve
mediante pedido nos casos em que as cópias autenticadas obter a autorização prévia, por escrito, da autoridade que
não sejam suficientes. Os originais devem ser devolvidos as forneceu. Nesse caso, as informações ficarão sujeitas
com a maior brevidade possível. às restrições impostas por essa autoridade.
Artigo 9.º Artigo 11.º
Excepções à obrigação de prestar assistência Peritos e testemunhas
1 — A assistência pode ser recusada ou condicionada Um funcionário da autoridade requerida pode ser auto-
ao cumprimento de determinadas condições ou requisitos rizado a comparecer, nos limites estabelecidos na autori-
nos casos em que, no âmbito do presente Protocolo, uma zação que lhe foi concedida, como perito ou testemunha
das Partes considerar que a assistência: em acções judiciais ou administrativas relativas a questões
a) É susceptível de comprometer a soberania da Coreia abrangidas pelo presente Protocolo, perante os tribunais
ou de um Estado membro da União Europeia ao qual tenha da outra Parte, e a apresentar os objectos, documentos ou
respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários
sido solicitada ao abrigo do presente Protocolo; ou
para esse efeito. O pedido de comparência deve indicar
b) É susceptível de comprometer a ordem pública,
especificamente a autoridade judicial ou administrativa
a segurança pública ou outros interesses fundamen-
perante a qual esse funcionário deverá comparecer e so-
tais, designadamente nos casos referidos no n.º 2 do
bre que assunto, a que título ou em que qualidade será
artigo 10.º; ou
interrogado.
c) Viole um segredo industrial, comercial ou profissional. Artigo 12.º
2 — A autoridade requerida pode decidir protelar a Despesas de assistência
assistência se considerar que pode interferir com um in- As Partes renunciam a exigir o reembolso de despesas
quérito, acção judicial ou processo em curso. Nesse caso, incorridas no âmbito do presente Protocolo, excepto no
a autoridade requerida consulta a autoridade requerente que se refere às despesas com peritos e testemunhas, se
para decidir se a assistência pode ser prestada sob certas for caso disso, bem como com intérpretes e tradutores que
condições ou requisitos por si fixados. não sejam funcionários da Administração Pública.
3 — Quando a autoridade requerente solicitar assistên-
cia que ela própria não poderia prestar se lhe fosse solici- Artigo 13.º
tada, deve chamar a atenção para esse facto no respectivo
Aplicação
pedido. Cabe, então, à autoridade requerida decidir da
resposta a dar a esse pedido. 1 — A aplicação do presente Protocolo é confiada,
4 — Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a decisão da por um lado, às autoridades aduaneiras da Coreia e, por
autoridade requerida e as razões que a justificam devem outro, aos serviços competentes da Comissão Europeia e,
ser comunicadas sem demora à autoridade requerente. se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados
794-(116) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
membros da União Europeia. Estas autoridades decidem Reconhecendo que o processo apoiado pelo presente
de todas as medidas e disposições práticas necessárias Acordo representa uma estratégia global destinada a
para a sua execução, tendo em conta as normas em vigor, promover o crescimento equitativo e o reforço da eco-
designadamente em matéria de protecção de dados. Podem nomia, do comércio e da cooperação cultural entre as
recomendar às instâncias competentes as alterações do Partes;
presente Protocolo que considerem necessárias. Recordando que os objectivos do presente Protocolo
2 — As Partes consultam-se e mantêm-se mutuamente são complementados e apoiados por instrumentos políti-
informadas sobre as normas de execução adoptadas nos cos existentes e futuros, geridos noutros contextos, tendo
termos das disposições do presente Protocolo. em vista:
a) O reforço das capacidades e a independência das
Artigo 14.º indústrias culturais das Partes;
Outros acordos b) A promoção de conteúdos culturais locais/regionais;
c) O reconhecimento, a protecção e a promoção da di-
1 — Tendo em conta as competências respectivas da versidade cultural como condição para o diálogo frutuoso
União Europeia e dos Estados membros da União Euro- entre culturas; e
peia, as disposições do presente Protocolo: d ) O reconhecimento, a protecção e a promoção da
a) Não afectam as obrigações das Partes decorrentes herança cultural, bem como a promoção do seu reco-
de quaisquer outros acordos ou convenções internacio- nhecimento pelas populações locais e reconhecimento
nais; do seu valor como meio de expressão de identidades
b) São consideradas complementares aos acordos bi- culturais;
laterais em matéria de assistência mútua que tenham sido
ou possam ser celebrados entre os Estados membros da Salientando a importância de facilitar a cooperação
União Europeia e a Coreia; e cultural entre as Partes e, para esse efeito, tomar em con-
c) Não afectam as disposições da União Europeia rela- sideração, caso a caso, inter alia, o grau de desenvolvi-
tivas à comunicação, entre os serviços competentes da Co- mento das respectivas indústrias culturais, o nível e os
missão Europeia e as autoridades aduaneiras dos Estados desequilíbrios estruturais dos intercâmbios culturais e
membros da União Europeia, de quaisquer informações a existência de regimes para a promoção de conteúdos
obtidas no âmbito do presente Protocolo que se possam culturais locais/regionais;
revestir de interesse para a União Europeia.
acordam no seguinte:
2 — Não obstante o disposto no n.º 1, as disposições do Artigo 1.º
presente Protocolo prevalecem sobre as disposições dos
acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que Âmbito de aplicação, objectivos e definições
tenham sido ou possam ser celebrados entre os Estados 1 — Sem prejuízo das outras disposições do presente
membros da União Europeia e a Coreia, na medida em Acordo, o presente Protocolo estabelece o quadro no qual
que as disposições destes últimos sejam incompatíveis as Partes cooperam para facilitar intercâmbios no que se
com as do presente Protocolo. refere a actividades, bens e serviços culturais, incluindo
3 — No que respeita a questões relacionadas com a no sector áudio-visual.
aplicabilidade do presente Protocolo, as Partes consultam- 2 — A exclusão dos serviços áudio -visuais do
-se com vista à sua resolução no âmbito do Comité Adua- âmbito de aplicação do capítulo 7 («Comércio de
neiro estabelecidos nos termos do artigo 6.16 («Comité serviços, estabelecimento e comércio electrónico»)
Aduaneiro») do presente Acordo. não prejudica os direitos e as obrigações decorrentes
do presente Protocolo. Quanto a quaisquer questões
relacionadas com a aplicação do presente Protocolo,
PROTOCOLO RELATIVO À COOPERAÇÃO as Partes recorrem aos procedimentos previstos nos
NO DOMÍNIO DA CULTURA artigos 3.º e 3.º -A.
3 — Preservando e desenvolvendo as respectivas ca-
As Partes: pacidades para definir e aplicar políticas culturais, tendo
em vista a defesa e a promoção da diversidade cultural, as
Tendo ratificado a Convenção da UNESCO sobre a
Partes colaboram para melhorar as condições que regem
Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões
o intercâmbio de actividades, bens e serviços culturais e
Culturais, adoptada em Paris em 20 de Outubro de 2005
corrigir os desequilíbrios estruturais e as assimetrias que
(«Convenção UNESCO»), que entrou em vigor em 18 de
possam existir neste contexto.
Março de 2007, em conformidade com o procedimento
4 — Para efeitos do presente Protocolo:
enunciado no n.º 3 do artigo 15.10 («Entrada em vigor»),
pretendendo aplicar efectivamente a Convenção UNESCO Diversidade cultural, conteúdos culturais, expressões
e colaborar no âmbito da sua aplicação, baseando-se nos culturais, actividades, bens e serviços culturais e indústrias
princípios da Convenção e desenvolvendo acções con- culturais têm o mesmo significado que lhes é atribuído na
sentâneas com as suas disposições; Convenção UNESCO; e
Reconhecendo a importância das indústrias culturais Por artistas e outros profissionais e agentes da cultura
e a natureza multifacetada dos bens e dos serviços cul- entende-se pessoas singulares que exercem actividades
turais enquanto actividades de valor cultural, económico culturais, produzem bens culturais ou participam na pres-
e social; tação directa de serviços culturais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(117)
SECÇÃO A consultivos internos de cada Parte e estas podem consultar
o seu próprio grupo consultivo interno.
Disposições horizontais
Artigo 3.º-A
Artigo 2.º
Resolução de litígios
Intercâmbios e diálogo no domínio da cultura
Salvo acordo em contrário das Partes, e apenas caso a
1 — As Partes procuram promover as suas capacidades questão referida no n.º 6 do artigo 3.º do presente Proto-
de definição e desenvolvimento das políticas culturais colo não tenha sido satisfatoriamente resolvida através do
mediante o desenvolvimento das suas indústrias cultu- procedimento de consulta aí estabelecido, o capítulo 14
rais e do reforço das oportunidades de intercâmbio de («Resolução de litígios») aplica-se ao presente Protocolo,
bens e serviços culturais das Partes, incluindo através de sob reserva das seguintes alterações:
tratamento preferencial para a promoção de conteúdos
culturais locais/regionais. a) Todas as remissões do capítulo 14 («Resolução
2 — As Partes cooperam para promover o desenvol- de litígios») para o Comité de Comércio consideram-
vimento de um entendimento comum e um intercâmbio -se feitas para o Comité de Cooperação no domínio da
reforçado de informações sobre questões culturais e áudio- Cultura;
-visuais, através do diálogo, assim como sobre boas práti- b) Para efeitos do artigo 14.5 («Constituição do pai-
cas no domínio da protecção dos direitos de propriedade nel de arbitragem»), as Partes chegam a acordo quanto
intelectual. O diálogo realiza-se no âmbito do Comité de ao facto de os árbitros possuírem os conhecimentos e a
experiência necessários nas matérias do presente Pro-
Cooperação no Domínio da Cultura, bem com em outras
tocolo. Caso as Partes não cheguem a acordo quanto à
instâncias pertinentes e quando adequado. composição do painel de arbitragem, efectua-se uma se-
lecção por sorteio, como previsto no n.º 3 do artigo 14.5,
Artigo 3.º a partir da lista constituída segundo a alínea c) e não a
Comité de Cooperação no Domínio da Cultura partir da lista constituída segundo o artigo 14.18 («Lista
de árbitros»);
1 — O mais tardar seis meses após a aplicação do pre- c) Sem tardar após o seu estabelecimento, o Comité de
sente Protocolo, é estabelecido o Comité de Cooperação Cooperação no domínio da Cultura elabora uma lista com
no Domínio da Cultura. O referido Comité é composto 15 pessoas que estejam dispostas e aptas a desempenhar
de altos funcionários da administração de cada Parte, a função de árbitros. Cada Parte propõe cinco pessoas
dispondo de conhecimentos especializados e experiência para exercer as funções de árbitro. As Partes seleccionam
em questões e práticas culturais. igualmente cinco pessoas que não sejam nacionais de uma
2 — O Comité de Cooperação no Domínio da Cultura ou de outra Parte para desempenhar a função de presi-
reúne-se no primeiro ano após a aplicação do presente dente do painel de arbitragem. O Comité de Cooperação
Protocolo e em seguida sempre que necessário, e pelo no Domínio da Cultura garante que a lista se mantenha
menos uma vez por ano, para supervisionar a aplicação permanentemente a este nível. Os árbitros devem possuir
do presente Protocolo. conhecimentos e experiência nas matérias abrangidas pelo
3 — Em derrogação das disposições institucionais do presente Protocolo. Na sua qualidade de árbitros devem ser
capítulo 15 («Disposições institucionais, gerais e finais»), independentes, agir a título pessoal, não aceitar instruções
o Comité de Comércio não tem jurisdição sobre o pre- de nenhuma organização ou governo quanto a questões
sente Protocolo e o Comité de Cooperação no Domínio da relacionadas com o litígio e satisfazer o disposto no anexo
Cultura exerce todas as funções do Comité de Comércio n.º 14-C («Código de conduta dos membros dos painéis
de arbitragem e dos mediadores»);
em relação ao presente Protocolo, quando tais funções
d ) No que diz respeito à escolha das obrigações a sus-
sejam pertinentes para efeitos da aplicação do presente pender ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.11 («Medidas cor-
Protocolo. rectivas temporárias em caso de não cumprimento») num
4 — Cada Parte designa um serviço na respectiva ad- litígio relativo ao presente Protocolo, a Parte requerente
ministração que constitui o ponto de contacto interno só pode suspender as obrigações decorrentes do presente
com a outra Parte para efeitos da aplicação do presente Protocolo; e
Protocolo. e) Sem prejuízo do n.º 2 do artigo 14.11, no que diz
5 — Cada Parte cria um grupo consultivo interno sobre respeito à escolha de obrigações a suspender no caso
cooperação no domínio da cultura, composto de represen- de litígios não relativos ao presente Protocolo, a Parte
tantes dos sectores da cultura e do áudio-visual activos requerente não pode suspender obrigações decorrentes
nas áreas abrangidas pelo presente Protocolo, a consultar do presente Protocolo.
em matérias relacionadas com a aplicação do presente
Protocolo. Artigo 4.º
6 — As Partes podem solicitar consultas à outra Parte
no Comité de Cooperação no domínio da Cultura em rela- Artistas e outros profissionais e agentes da cultura
ção a quaisquer questões de interesse comum que ocorram 1 — As Partes tomam medidas para facilitar, de
ao abrigo do presente Protocolo. O Comité de Cooperação acordo com a respectiva legislação, a entrada e estada
no Domínio da Cultura reúne-se então oportunamente e temporária nos respectivos territórios de artistas e ou-
diligencia no sentido de obter uma resolução mutuamente tros profissionais e agentes da cultura provenientes
satisfatória da questão. Neste contexto, o Comité de Coo- da outra Parte que não possam invocar compromis-
peração no Domínio da Cultura pode consultar os grupos sos assumidos com base no capítulo 7 («Comércio de
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serviços, estabelecimento e comércio electrónico») e co-produzidas, tal como definido em acordos de co-
que sejam: -produção bilaterais pertinentes, existentes ou futuros,
a) Artistas, actores, técnicos e outros profissionais ou de que são partes um ou vários Estados membros da
agentes da cultura da outra Parte, envolvidos em filmagens União Europeia e a Coreia.
cinematográficas ou programas televisivos; ou 3 — As Partes, de acordo com a respectiva legisla-
b) Artistas e outros profissionais e agentes da cultura, ção, facilitam co-produções entre produtores da Parte
tais como artistas e instrutores visuais, plásticos ou do UE e da Coreia, designadamente fazendo beneficiar as
espectáculo, compositores, autores, prestadores de ser- co-produções das vantagens concedidas pelos respec-
viços de entretenimento e outros profissionais e agentes tivos mecanismos de promoção de conteúdos culturais
similares da outra Parte envolvidos em actividades cul- locais/regionais.
turais, como, por exemplo, a gravação de música, ou que 4 — As obras áudio-visuais co-produzidas podem bene-
contribuam activamente para eventos culturais como feiras ficiar do mecanismo previsto pela Parte UE para promover
literárias, festivais, entre outras actividades; conteúdos culturais locais/regionais, referidos no n.º 3,
obtendo a qualificação de obras europeias nos termos
desde que não vendam ao público os respectivos serviços da subalínea i) da alínea n) do artigo 1.º da Directiva
ou prestem esses serviços, não recebam qualquer remune- n.º 89/552/CEE, alterada pela Directiva n.º 2007/65/CE,
ração em seu nome de fonte estabelecida no território da ou suas alterações subsequentes para efeitos de requisitos
Parte onde se encontram temporariamente, não prestem para a promoção de obras áudio-visuais, conforme previsto
um serviço no âmbito de um contrato celebrado entre uma no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 3.º-I da Directiva
pessoa colectiva, sem presença comercial no território da n.º 89/552/CEE, alterada pela Directiva n.º 2007/65/CE,
Parte onde o artista ou outro profissional ou agente da ou suas alterações subsequentes (2).
cultura se encontra temporariamente, e um consumidor 5 — As obras áudio-visuais co-produzidas podem bene-
nessa Parte. ficiar do mecanismo previsto pela Coreia para promover
2 — A entrada e a estada temporária nos territórios conteúdos culturais locais/regionais, referidos no n.º 3,
das Partes ao abrigo do n.º 1, quando autorizadas, são, no obtendo a qualificação de obras coreanas para efeitos do
máximo, de 90 dias num período de 12 meses. artigo 40.º da lei de promoção de filmes cinematográficos
3 — As Partes esforçam-se por facilitar, de acordo com e produtos de vídeo (Lei n.º 9676, de 21 de Maio de 2009),
a respectiva legislação, a formação e os contactos entre ou suas alterações subsequentes, e do artigo 71.º da lei da
artistas e outros profissionais e agentes da cultura, tais radiodifusão (Lei n.º 9280, de 31 de Dezembro de 2008),
como: ou suas alterações subsequentes, e do aviso sobre o rácio
a) Produtores teatrais, grupos musicais, bandas e mú- de programação (Aviso n.º 2008-135, da Comissão de
sicos de orquestras; Comunicações Coreana, de 31 de Dezembro de 2008),
b) Autores, compositores, escultores, artistas e outros ou suas alterações subsequentes (3).
artistas individuais; 6 — Para poderem beneficiar dos respectivos mecanis-
c) Artistas e outros profissionais e agentes da cultura mos de promoção de conteúdos locais/regionais referidos
que participam directamente em prestações de circo, par- nos n.os 4 e 5, as co-produções devem respeitar as seguintes
ques de diversões e atracções similares; e condições:
d ) Artistas e outros profissionais e agentes da cultura
a) As obras áudio-visuais co-produzidas são rea-
que participam directamente em prestações de danças
de salão, serviços de discotecas e bem como instrutores lizadas por empresas detidas e que continuam a ser
de dança. detidas, directamente ou em participação maioritária,
por um Estado membro da União Europeia ou pela Co-
reia, respectivamente, e ou por nacionais de um Estado
SECÇÃO B membro da União Europeia ou nacionais da Coreia,
respectivamente;
Disposições sectoriais
b) Os directores ou gestores que representam as em-
presas de co-produção devem ter a nacionalidade de um
SUBSECÇÃO A Estado membro da União Europeia ou da Coreia, res-
Disposições relativas a obras áudio-visuais pectivamente, e devem poder demonstrar que aí têm o
seu domicílio;
Artigo 5.º c) A participação de produtores de dois Estados mem-
bros da União Europeia é necessária para cada obra áudio-
Co-produções áudio-visuais -visual co-produzida, com excepção de obras de animação.
1 — Para efeitos do presente Protocolo, por co-produção No que diz respeito a obras de animação, é necessária a
entende-se uma obra áudio-visual produzida por produ- participação de produtores de três Estados membros da
tores tanto da Coreia como da Parte UE na qual esses União Europeia. A proporção da contribuição financeira
produtores investiram segundo os termos do presente de um ou vários produtores de cada Estado membro da
Protocolo (1). União Europeia não pode ser inferior a 10 %;
2 — As partes incentivam a negociação de novos d ) Para uma obra áudio-visual co-produzida, excepto
acordos de co-produção, bem como a aplicação de acor- obras de animação, as contribuições financeiras respecti-
dos existentes entre um ou vários Estados membros da vas mínimas dos produtores da Parte UE (no seu conjunto)
União Europeia e a Coreia. As Partes reafirmam que os e dos produtores da Coreia (no seu conjunto) não podem
Estados membros da União Europeia e a Coreia podem ser inferiores a 30 % do custo total de produção da obra
conceder vantagens financeiras a obras áudio-visuais áudio-visual. No que diz respeito a obras de animação,
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essa contribuição não pode ser inferior a 35 % do custo vés dos grupos consultivos internos, acompanham com
total de produção; regularidade a aplicação do n.º 6 e notificam qualquer
e) A contribuição dos produtores de cada Parte (no seu problema que possa ocorrer ao Comité de Cooperação no
conjunto) inclui a participação técnica e artística efectiva, Domínio da Cultura. Este pode, a pedido de uma Parte,
devendo garantir-se o equilíbrio entre as contribuições reexaminar o direito de as co-produções beneficiarem
das duas Partes. Designadamente, no caso de obras áudio- dos mecanismos respectivos de promoção de conteúdos
-visuais co-produzidas, excepto obras de animação, as culturais regionais/locais referidos nos n.os 4 e 5 e ou os
contribuições técnicas e artísticas dos produtores de cada critérios fixados no n.º 6.
Parte (no seu conjunto) não devem desviar-se mais de 10 — Mediante um pré-aviso de dois meses, uma Parte
20 pontos percentuais em comparação com a respectiva pode suspender o direito de beneficiar dos seus regimes
contribuição financeira e não podem, em caso algum, de promoção de conteúdos culturais regionais/locais refe-
representar mais de 70 % da contribuição global. No caso ridos nos n.os 4 e 5, se os direitos reservados para as obras
de obras de animação, as contribuições técnicas e ar- co-produzidas em aplicação dos referidos números forem
tísticas dos produtores de cada Parte (no seu conjunto) lesados devido a uma alteração, pela outra Parte, da sua
não devem desviar-se mais de 10 pontos percentuais em legislação pertinente, referida nesses números. Antes de
comparação com a respectiva contribuição financeira e proceder a tal suspensão, a Parte notificante discute e
não podem, em caso algum, representar mais de 65 % da examina com a outra Parte, no âmbito do Comité de Coo-
contribuição global; peração no Domínio da Cultura, a natureza e a incidência
f ) A participação de produtores de países terceiros das alterações da legislação.
que ratificaram a Convenção UNESCO numa obra áudio-
-visual co-produzida é aceite até um máximo de 20 %, se
Artigo 6.º
possível, dos custos totais de produção e ou da contribui-
ção técnica e artística para a obra áudio-visual. Outras co-produções áudio-visuais
1 — As Partes tomam medidas para promover as obras
7 — As Partes reafirmam que o direito de as co-
áudio-visuais da outra Parte através da organização de
-produções beneficiarem dos seus mecanismos respecti-
festivais, seminários e iniciativas similares.
vos de promoção de conteúdos culturais regionais/locais
2 — As Partes facilitam, para além do diálogo referido
referidos nos n.os 4 e 5 garante vantagens recíprocas e
no n.º 2 do artigo 2.º do presente Protocolo, a cooperação
que as co-produções que cumprem os critérios definidos
no n.º 6 obtêm o estatuto de obras europeias/coreanas no domínio da radiodifusão para incentivar os intercâm-
na acepção dos n.os 4 e 5, respectivamente, sem outras bios culturais através de actividades como:
condições que não as enunciadas no n.º 6. a) Promoção de intercâmbios de informações e de
8 — a) O direito de as co-produções beneficiarem dos pontos de vista, entre as autoridades competentes, sobre
mecanismos respectivos de promoção de conteúdos cul- a política e o quadro normativo em matéria de radio-
turais regionais/locais referidos nos n.os 4 e 5 é conferido difusão;
por um período de três anos após a aplicação do presente b) Incentivo da cooperação e dos intercâmbios entre
Protocolo. Por recomendação dos grupos consultivos in- indústrias de radiodifusão;
ternos, seis meses antes da expiração deste prazo, o Comité c) Incentivo dos intercâmbios de obras áudio-visuais; e
sobre Cooperação no Domínio da Cultura procede a uma d ) Incentivo das visitas e da participação em manifes-
concertação para avaliar os resultados da aplicação deste tações internacionais sobre radiodifusão organizadas no
direito em termos de reforço da diversidade cultural e território da outra Parte.
cooperação mutuamente vantajosa no que diz respeito às
obras co-produzidas.
b) O direito acima referido é renovado por um período 3 — As Partes esforçam-se por facilitar o uso de normas
de três anos e em seguida automaticamente por períodos regionais e internacionais para assegurar a compatibilidade
sucessivos da mesma duração, a menos que uma Parte e a interoperabilidade das tecnologias áudio-visuais, con-
lhe ponha termo mediante aviso escrito pelo menos três tribuindo assim para reforçar os intercâmbios culturais.
meses antes da expiração do período inicial ou de qual- Cooperam para atingir este objectivo.
quer período ulterior. Seis meses antes da expiração de 4 — As Partes esforçam-se por facilitar o aluguer e o
cada período de renovação, o Comité sobre Cooperação leasing de material e de equipamento técnico necessários,
no Domínio da Cultura efectua uma avaliação similar à tais como equipamentos rádio e TV, instrumentos musicais
descrita na alínea a). e material de registo em estúdio, indispensáveis para criar
c) Salvo acordo em contrário das Partes, a cessação e registar obras áudio-visuais.
desse direito não impede que co-produções possam be- 5 — As Partes esforçam-se por facilitar a digitalização
neficiar dos mecanismos respectivos de promoção de de arquivos áudio-visuais.
conteúdos culturais regionais/locais referidos nos n.os 4 e
5, de acordo com as condições fixadas no n.º 6, se a data Artigo 7.º
da primeira difusão ou projecção de tais co-produções nos
territórios respectivos for anterior à data de expiração de Importação temporária de material e equipamento
para a filmagem de obras áudio-visuais
qualquer período relevante.
1 — Cada Parte incentiva, conforme adequado, a pro-
9 — Durante o período de aplicação do direito de as moção do seu território enquanto local de filmagem para
co-produções beneficiarem dos mecanismos respecti- obras cinematográficas e programas de televisão.
vos de promoção de conteúdos culturais regionais/locais 2 — Não obstante as disposições relativas ao comércio
referidos nos n.os 4 e 5, as Partes, designadamente atra- de mercadorias do presente Acordo, as Partes examinam e
794-(120) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
autorizam, em conformidade com sua legislação respec- de medidas relacionadas com o património, em particular
tiva, a importação temporária, do território de uma Parte a sua integração na vida local.
para o território de outra Parte, de material e equipamento
técnico necessários para a filmagem de obras cinemato- (1) No caso da Coreia existe um procedimento de reconheci-
mento para co-produções gerido pela Comissão de Comunicações
gráficas e de programas de televisão por artistas e outros Coreana para programas de radiodifusão e pelo Conselho Cinema-
profissionais e agentes da cultura. tográfico Coreano para obras cinematográficas. Este procedimento
de reconhecimento limita-se a uma verificação técnica destinada
a garantir que a co-produção cumpre os critérios fixados no n.º 6.
SUBSECÇÃO B É concedido o reconhecimento a todas as co-produções que cum-
pram esses critérios.
Promoção de sectores culturais, excepto o sector áudio-visual (2) As alterações da legislação não prejudicam a aplicação do dis-
posto no n.º 10.
Artigo 8.º (3) Ibidem.
Artes do espectáculo
Memorando de entendimento sobre a prestação transfron-
1 — As Partes facilitam, de acordo com a legislação teiras de serviços de seguros de acordo com as listas
respectiva e através de programas adequados, a intensi- de compromissos do anexo n.º 7-A («Lista de compro-
missos»).
ficação dos contactos entre profissionais das artes do es-
pectáculo, em áreas como o intercâmbio de profissionais e No que diz respeito à prestação transfronteiras de servi-
formação, incluindo a participação em audições, a criação ços de seguros de acordo com as listas de compromissos
de redes e a promoção do trabalho em rede. do anexo n.º 7-A («Lista de compromissos»), designada-
2 — As Partes incentivam as produções conjuntas mente seguro contra riscos relacionados com:
no domínio das artes do espectáculo com produtores
de um ou vários Estados membros da União Europeia a) Transporte marítimo, aviação comercial e lança-
e da Coreia. mento e transporte espacial (incluindo satélites), devendo
3 — As Partes incentivam o desenvolvimento de nor- esse seguro cobrir um ou todos os seguintes elementos:
mas internacionais de tecnologia teatral e a utilização de as mercadorias objecto do transporte, o veículo que trans-
sinalética relativa aos elementos cénicos, inclusive através porta essas mercadorias e a responsabilidade civil corres-
de instâncias de normalização adequadas. Facilitam a pondente; e
cooperação para cumprir este objectivo. b) Mercadorias em trânsito internacional;
As Partes confirmam que, quando um Estado membro
Artigo 9.º da União Europeia exige que tal prestação seja efectuada
Publicações por prestadores de serviços estabelecidos na União Euro-
peia, um prestador coreano de serviços financeiros pode
As Partes facilitam, de acordo com a legislação res- prestar os referidos serviços através do seu estabeleci-
pectiva, os intercâmbios e a difusão de publicações da mento para qualquer outro Estado membro da União Eu-
outra Parte através de programas adequados em domínios ropeia sem se encontrar estabelecido no Estado membro
como: da União Europeia onde a prestação é efectuada. Para
a) Organização de feiras, seminários, eventos lite- esclarecimento, tal prestação inclui a produção, distri-
rários e outras iniciativas análogas relacionadas com buição, comercialização, venda e entrega de serviços
publicações, incluindo estruturas móveis de leitura financeiros.
pública; Prosseguem as consultas entre a Comissão Europeia
b) Promoção de publicações conjuntas e de traduções; e e os Estados membros da União Europeia que aplicam
c) Promoção de intercâmbios profissionais e forma- um tal requisito de estabelecimento na União Europeia,
ção de bibliotecários, escritores, tradutores, livreiros e com o objectivo de progredir na via da simplificação da
editores. prestação destes serviços nos seus territórios. A parte
UE acolhe favoravelmente a proposta coreana de rea-
Artigo 10.º lizar consultas, no futuro, para alcançar a um acordo
na matéria.
Protecção de sítios do património cultural O presente memorando de entendimento constitui parte
e monumentos históricos
integrante do presente Acordo.
De acordo com a legislação respectiva e sem prejuízo
das reservas incluídas nos compromissos previstos em ou- Memorando de entendimento sobre o plano coreano
tras disposições do presente Acordo, as Partes incentivam, de reforma postal (1)
no âmbito de programas adequados, os intercâmbios de
conhecimentos especializados e de boas práticas relativas Por ocasião das negociações do presente Acordo, a
à protecção de sítios do património cultural e monumen- delegação da Coreia comunicou à delegação da União
tos históricos, tendo em conta a missão da UNESCO Europeia a intenção das autoridades coreanas de levarem
em prol do património mundial, facilitando também o a cabo uma reforma postal.
intercâmbio de peritos, a colaboração na área da formação Neste contexto, a Coreia chamou a atenção da dele-
gação da União Europeia para os seguintes aspectos do
profissional, o reforço das acções de sensibilização das
plano da reforma postal:
populações locais e das acções de consultoria na área da
protecção dos monumentos históricos, dos espaços pro- A Coreia tenciona expandir gradualmente as excepções
tegidos, assim como da acção legislativa e da aplicação ao monopólio da autoridade postal coreana para aumentar
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(121)
o âmbito dos serviços de entrega privados autorizados. Memorando de entendimento sobre regulamentações
Para o efeito, serão introduzidas alterações na lei sobre relativas a zonagem, urbanismo e protecção do ambiente
os serviços postais (Postal Service Act), diplomas rela- No decurso das negociações sobre o capítulo 7 («Servi-
cionados e regulamentações decorrentes. ços, estabelecimento e comércio electrónico») do presente
a) Após a adopção destas alterações, o âmbito do ser- Acordo, as Partes discutiram regulamentações relativas a
viço de correspondências postais da autoridade postal zonagem, urbanismo e protecção do ambiente aplicáveis
coreana será precisado pela redefinição do seu conceito na Coreia e na União Europeia na data de assinatura do
e as excepções ao monopólio do serviço de correspon- presente Acordo.
dências postais serão ampliadas com base em normas As Partes acordam em que, na medida em que as re-
objectivas como o peso, o preço ou uma combinação gulamentações, incluindo as regulamentações relativas a
destes dois elementos. zonagem, urbanismo e protecção do ambiente, constituem
b) Para determinar a natureza e o alcance destas medidas não discriminatórias e não quantitativas incidindo
alterações, a Coreia considerará diversos factores, in- sobre o estabelecimento, não se devem inscrever nas listas
cluindo a situação do mercado interno, a experiência de compromissos.
de outros países em matéria de liberalização dos ser- Assim sendo, as Partes confirmam que as medidas espe-
viços postais e a necessidade de assegurar o serviço cíficas mantidas pela Coreia nos diplomas que se seguem
universal. A Coreia tenciona aplicar estas alterações não se devem inscrever nas listas de compromissos:
no prazo de três anos a contar da data de assinatura − Seoul Metropolitan Area Readjustment Planning
do presente Acordo. Act (lei sobre o reajustamento da área metropolitana de
Ao aplicar estes novos critérios, a Coreia proporcio- Seul);
nará oportunidades não discriminatórias ao conjunto dos − Industrial Cluster Development and Factory
prestadores de serviços postais e de correio expresso na Establishment Act (lei sobre o desenvolvimento de
Coreia. clusters industriais e o estabelecimento de instalações
A Coreia alterará igualmente o artigo 3.º do decreto de fabris);
aplicação da lei sobre os serviços postais (Enforcement − Special Act on the Improvement of Air Environment
Decree of the Postal Services Act), aumentando assim as in the Seoul Metropolitan Area (lei especial sobre a me-
excepções ao monopólio da autoridade postal coreana para lhoria de ar ambiente na área metropolitana de Seul).
incluir os serviços internacionais de correio expresso de
entrega rápida de documentos até à data de entrada em As Partes confirmam o seu direito de introduzirem
vigor do presente Acordo. novas regulamentações relativas a zonagem, urbanismo
Para maior clareza, os serviços de correio expresso e protecção do ambiente.
internacionais e internos de todos os documentos não O presente memorando de entendimento constitui parte
estão sujeitos aos monopólios dos serviços postais nos integrante do Acordo.
Estados membros da União Europeia.
(1) O presente memorando não é vinculativo nem está sujeito ao
capítulo 14 («Resolução de litígios»).
Memorando de entendimento sobre compromissos
específicos relativos ao serviço de telecomunicações
As delegações da Coreia e da União Europeia alcança-
ram o seguinte entendimento no decurso das negociações
sobre compromissos específicos relativos ao serviço de
telecomunicações no presente Acordo:
Se a concessão de uma licença para a prestação de
serviços públicos de telecomunicações a uma pessoa
da Parte na qual uma pessoa da outra Parte detém uma
participação é subordinada por uma Parte à condição
de se concluir que a prestação de tais serviços é de in-
teresse público, a Parte deve garantir que: i) se baseia
em critérios transparentes e objectivos para chegar a
essa conclusão e para definir os procedimentos para
esse efeito; ii) presume em favor da conclusão que é do
interesse público conceder uma licença a uma pessoa
da Parte na qual uma pessoa da outra Parte detém uma
participação, e iii) instaura tais procedimentos respei-
tando as disposições dos artigos 7.22 («Transparência
e informações confidenciais»), 7.23 («Regulamentação
interna») e 7.36 («Resolução de litígios em matéria de
telecomunicações»).
O presente memorando de entendimento constitui parte
integrante do Acordo.
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ANEXO N.º 1 Acordo entra em vigor, ficando posteriormente essas mer-
(Intencionalmente em branco.) cadorias isentas de qualquer direito aduaneiro;
j) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originá-
ANEXO N.º 2-A
rias relativos aos artigos na categoria de escalonamen-
to «15» na lista de uma Parte são gradualmente retirados
Eliminação dos direitos aduaneiros em 16 períodos anuais iguais com início na data em que
o presente Acordo entra em vigor, ficando posteriormente
1 — Salvo indicação em contrário prevista na lista essas mercadorias isentas de qualquer direito aduaneiro;
de uma Parte incluída no presente anexo, aplicam-se as k) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias
seguintes categorias de escalonamento à eliminação dos relativos aos artigos na categoria de escalonamento «18»
direitos aduaneiros por cada Parte nos termos do n.º 1 do na lista de uma Parte são gradualmente retirados em 19 pe-
artigo 2.5: ríodos anuais iguais com início na data em que o presente
Acordo entra em vigor, ficando posteriormente essas mer-
a) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias
cadorias isentas de qualquer direito aduaneiro;
relativos aos artigos na categoria de escalonamento «0»
l) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias
na lista de uma Parte são totalmente eliminados na data relativos aos artigos na categoria de escalonamento «20»
em que o presente Acordo entra em vigor, ficando essas na lista de uma Parte são gradualmente retirados em 21
mercadorias isentas de qualquer direito aduaneiro; períodos anuais iguais com início na data em que o pre-
b) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias sente Acordo entra em vigor, ficando posteriormente es-
relativos aos artigos na categoria de escalonamento «2» sas mercadorias isentas de qualquer direito aduaneiro;
na lista de uma Parte são gradualmente retirados em três m) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originá-
períodos anuais iguais com início na data em que o pre- rias relativos aos artigos na categoria de escalonamen-
sente Acordo entra em vigor, ficando posteriormente essas to «10-A» na lista de uma Parte são reduzidos em 5 % da
mercadorias isentas de qualquer direito aduaneiro; taxa de base na data em que o presente Acordo entra em
c) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias vigor. Estes direitos aduaneiros são reduzidos em mais
relativos aos artigos na categoria de escalonamento «3» na 5 % da taxa de base no 1.º dia do ano 3, em mais 7 % da
lista de uma Parte são gradualmente retirados em quatro taxa de base no 1.º dia do ano 4 e em mais 7 % da taxa
períodos anuais iguais com início na data em que o pre- de base no 1.º dia de cada ano subsequente até ao ano 6.
sente Acordo entra em vigor, ficando posteriormente essas Os direitos aduaneiros sofrem uma são reduzidos em mais
mercadorias isentas de qualquer direito aduaneiro (1); 10 % da taxa de base no 1.º dia do ano 7 e em mais 10 %
d) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias da taxa de base no 1.º dia do ano 8. Os direitos aduaneiros
relativos aos artigos na categoria de escalonamento «5» sofrem são reduzidos em mais 12 % da taxa de base no
na lista de uma Parte são gradualmente retirados em seis 1.º dia do ano 9, em mais 17 % da taxa de base no 1.º dia
períodos anuais iguais com início na data em que o pre- do ano 10 e em mais 20 % da taxa de base no 1.º dia do
sente Acordo entra em vigor, ficando posteriormente essas ano 11, ficando posteriormente essas mercadorias isentas
mercadorias isentas de qualquer direito aduaneiro; de qualquer direito aduaneiro;
e) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias n) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originá-
relativos aos artigos na categoria de escalonamento «6» rias relativos aos artigos na categoria de escalonamen-
na lista de uma Parte são gradualmente retirados em sete to «10-B» na lista de uma Parte são reduzidos em 20 %
períodos anuais iguais com início na data em que o pre- ad valorem na data em que o presente Acordo entra em
sente Acordo entra em vigor, ficando posteriormente essas vigor, permanecendo em 20 % ad valorem até final do
mercadorias isentas de qualquer direito aduaneiro; ano 2. Com início no 1.º dia do ano 3, os direitos aduanei-
f) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias ros são gradualmente retirados em nove períodos anuais
relativos aos artigos na categoria de escalonamento «7» iguais, ficando posteriormente essas mercadorias isentas
na lista de uma Parte são gradualmente retirados em oito de qualquer direito aduaneiro;
períodos anuais iguais com início na data em que o pre- o) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originá-
sente Acordo entra em vigor, ficando posteriormente essas rias relativos aos artigos na categoria de escalonamen-
mercadorias isentas de qualquer direito aduaneiro; to «12-A» na lista de uma Parte permanecem às taxas de
g) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias base desde o ano 1 até ao ano 9. Com início no 1.º dia do
relativos aos artigos na categoria de escalonamento «10» ano 10, os direitos aduaneiros são gradualmente retirados
na lista de uma Parte são gradualmente retirados em 11 pe- em quatro períodos anuais iguais, ficando posteriormente
ríodos anuais iguais com início na data em que o presente essas mercadorias isentas de qualquer direito aduaneiro;
Acordo entra em vigor, ficando posteriormente essas mer- p) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originá-
cadorias isentas de qualquer direito aduaneiro; rias relativos aos artigos na categoria de escalonamen-
h) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias to «16-A» na lista de uma Parte são reduzidos para 30 %
relativos aos artigos na categoria de escalonamento «12» ad valorem em 16 fases anuais iguais com início na data
na lista de uma Parte são gradualmente retirados em 13 pe- em que o presente Acordo entra em vigor, ficando essas
ríodos anuais iguais com início na data em que o presente mercadorias, a partir do 1.º dia do ano 17, isentas de qual-
Acordo entra em vigor, ficando posteriormente essas mer- quer direito aduaneiro;
cadorias isentas de qualquer direito aduaneiro; q) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias
i) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias relativos aos artigos na categoria de escalonamento «S-A»
relativos aos artigos na categoria de escalonamento «13» ficam sujeitos às seguintes disposições:
na lista de uma Parte são gradualmente retirados em 14 pe- i) Relativamente às mercadorias que dão entrada na
ríodos anuais iguais com início na data em que o presente Coreia entre 1 de Maio e 15 de Outubro, os direitos adua-
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neiros são gradualmente retirados em 18 períodos anuais c) «Ano 3» o período de 12 meses com início no
iguais com início na data em que o presente Acordo entra 2.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;
em vigor, ficando posteriormente essas mercadorias isen- d) «Ano 4» o período de 12 meses com início no
tas de qualquer direito aduaneiro; e 3.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;
ii) Relativamente às mercadorias que dão entrada na e) «Ano 5» o período de 12 meses com início no
Coreia entre 16 de Outubro e 30 de Abril, os direitos 4.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;
aduaneiros são reduzidos para 24 % ad valorem na data f) «Ano 6» o período de 12 meses com início no
em que o presente Acordo entra em vigor, permanecendo 5.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;
em 24 % ad valorem até final do ano dois. Com início no g) «Ano 7» o período de 12 meses com início no
1.º dia do ano 3, os direitos aduaneiros são gradualmente 6.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;
retirados em quatro períodos anuais iguais, ficando pos- h) «Ano 8» o período de 12 meses com início no
teriormente essas mercadorias isentas de qualquer direito 7.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;
aduaneiro; i) «Ano 9» o período de 12 meses com início no
8.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;
r) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias j) «Ano 10» o período de 12 meses com início no
relativos aos artigos na categoria de escalonamento «S-B» 9.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;
ficam sujeitos às seguintes disposições: k) «Ano 11» o período de 12 meses com início no
10.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;
i) Relativamente às mercadorias que dão entrada na l) «Ano 12» o período de 12 meses com início no
Coreia entre 1 de Setembro e o final do mês de Fevereiro, 11.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;
os direitos aduaneiros permanecem às taxas de base; e m) «Ano 13» o período de 12 meses com início no
ii) Relativamente às mercadorias que dão entrada na 12.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;
Coreia entre 1 de Março e 31 de Agosto, os direitos adua- n) «Ano 14» o período de 12 meses com início no
neiros são reduzidos para 30 % ad valorem na data em que 13.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;
o presente Acordo entra em vigor, permanecendo em 30 % o) «Ano 15» o período de 12 meses com início no
ad valorem até final do ano 2. Com início no 1.º dia do 14.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;
ano 3, os direitos aduaneiros são gradualmente retirados p) «Ano 16» o período de 12 meses com início no
em seis períodos anuais iguais, ficando posteriormente 15.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;
essas mercadorias isentas de qualquer direito aduaneiro; q) «Ano 17» o período de 12 meses com início no
16.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;
s) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias r) «Ano 18» o período de 12 meses com início no
relativos aos artigos na categoria de escalonamento «E» 17.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;
permanecem às taxas de base; s) «Ano 19» o período de 12 meses com início no
t) Relativamente aos artigos na categoria de escalona- 18.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;
mento «X», não se aplicam quaisquer obrigações em ma- t) «Ano 20» o período de 12 meses com início no
téria de direitos aduaneiros ao abrigo do presente Acordo. 19.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo; e
Nada no presente Acordo afecta os direitos e obrigações u) «Ano 21» o período de 12 meses com início no
da Coreia relativamente à aplicação, por este país, dos 20.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo.
compromissos estabelecidos no documento da OMC WT/
Let/492 (Certificação das Alterações e Rectificações à (1) Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1, os direitos adua-
Lista LX — República da Coreia) de 13 de Abril de 2005, neiros sobre mercadorias originárias relativos aos artigos classificados
assim como quaisquer alterações ao mesmo. no capítulo 87 do SH na categoria de escalonamento «3» na lista de uma
Parte são reduzidos em 30 % relativamente às taxas de base na data em
que o presente Acordo entra em vigor, em mais 30 % das taxas de base
2 — Nas listas relativas a cada Parte, indicam-se, para no 1.º dia do ano 2, em mais 20 % das taxas de base no 1.º dia do ano 3
cada artigo, a taxa de base do direito aduaneiro assim e em mais 20 % das taxas de base no 1.º dia do ano 4, ficando essas
mercadorias, a partir daí, isentas de qualquer direito aduaneiro.
como a categoria de escalonamento para a determinação
da taxa provisória do direito aduaneiro aplicável a esse
artigo em cada fase da redução. Pauta aduaneira da Coreia
3 — Nas fases provisórias, as taxas dos direitos adua-
neiros são arredondadas por defeito, pelo menos para o Notas gerais
décimo de ponto percentual mais próximo, ou, se a taxa
do direito aduaneiro estiver expressa em unidades mone- 1 — Relação com a Pauta Aduaneira Harmonizada da
tárias, pelo menos para o décimo de cêntimo de euro mais Coreia (HSK). — As disposições da presente lista são
próximo, no caso da Parte UE, e para o won sul-coreano geralmente expressas em termos da HSK e a interpretação
mais próximo, no caso da Coreia. dessas disposições, incluindo os produtos abrangidos pelas
suas subposições, é regida pelas notas gerais, pelas notas
4 — Para efeitos do presente anexo e das listas das
de secção e pelas notas de capítulo da HSK. Na medida
Partes, cada redução anual produz efeitos no 1.º dia do
em que sejam idênticas às disposições correspondentes da
ano relevante, tal como se define no n.º 5.
HSK, as disposições da presente lista têm o mesmo signi-
5 — Para efeitos do disposto no presente anexo e no
ficado que as disposições correspondentes da HSK.
apêndice n.º 2-A-1, entende-se por:
2 — Taxas de base dos direitos aduaneiros. As taxas
a) «Ano 1» o período de 12 meses com início na data de base dos direitos aduaneiros apresentadas na presente
de entrada em vigor do presente Acordo; lista reflectem as taxas dos direitos aduaneiros da Coreia
b) «Ano 2» o período de 12 meses com início no aplicáveis à nação mais favorecida em vigor em 6 de
1.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo; Maio de 2007.
794-(124) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Pauta aduaneira da Coreia
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
0101101000 Cavalos (para reprodução em exploração). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
0101109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
0101901010 Cavalos de corrida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
0101901090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
0101909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 10
0102101000 Vacas leiteiras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89,1 0
0102102000 Bovinos de carne . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89,1 0
0102109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89,1 0
0102901000 Vacas leiteiras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 15
0102902000 Bovinos de carne . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 15
0102909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
0103100000 Reprodutores de raça pura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 0
0103910000 De peso inferior a 50 kg. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 10
0103920000 De peso igual ou superior a 50 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 10
0104101000 Reprodutores de raça pura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
0104109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0104201000 Cabras leiteiras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 10
0104209000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0105111000 Reprodutores de raça pura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
0105119000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
0105120000 Peruas e perus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
0105191010 Reprodutores de raça pura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
0105191090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 0
0105199000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
0105941000 Reprodutores de raça pura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
0105949000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 3
0105991010 Reprodutores de raça pura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
0105991090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 0
0105992000 Perus e peruas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
0105999000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
0106110000 Primatas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0106120000 Baleias, golfinhos e botos (marsuínos) (mamíferos da ordem dos cetáceos); manatins 8 0
(peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirénios).
0106191000 Cães . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
0106192010 Reprodutores de raça pura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
0106192090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0106193000 Veados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 10
0106194000 Ursos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0106195010 Reprodutores de raça pura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
0106195090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0106196010 Reprodutores de raça pura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
0106196090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0106199000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0106201000 Serpentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0106202000 Tartarugas de água doce. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
0106203000 Tartarugas marinhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0106209000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0106310000 Aves de rapina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
0106320000 Psitacídeos [incluindo os papagaios, os periquitos, as araras e as catatuas (cacatuas)] 8 5
0106390000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0106901000 Anfíbios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0106902010 Abelhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
0106902090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0106903010 Poliquetas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0106903020 Vermes do lodo (tubifex) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0106903090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0106909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
0201100000 Carcaças e meias carcaças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 15 V. anexo n.º 3.
0201200000 Outras peças não desossadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 15 V. anexo n.º 3.
0201300000 Desossadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 15 V. anexo n.º 3.
0202100000 Carcaças e meias carcaças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 15 V. anexo n.º 3.
0202200000 Outras peças não desossadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 15 V. anexo n.º 3.
0202300000 Desossadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 15 V. anexo n.º 3.
0203110000 Carcaças e meias carcaças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,5 5
0203120000 Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,5 5
0203191000 Carne de suíno entremeada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,5 10 V. anexo n.º 3.
0203199000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,5 10 V. anexo n.º 3.
0203210000 Carcaças e meias carcaças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 5
0203220000 Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 5
0203291000 Carne de suíno entremeada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 10
0203299000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 5
0204100000 Carcaças e meias carcaças de cordeiro, frescas ou refrigeradas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,5 10
0204210000 Carcaças e meias carcaças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,5 10
0204220000 Outras peças não desossadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,5 10
0204230000 Desossadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,5 10
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(125)
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
0204300000 Carcaças e meias carcaças de cordeiro, congeladas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,5 10
0204410000 Carcaças e meias carcaças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,5 10
0204420000 Outras peças não desossadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,5 10
0204430000 Desossadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,5 10
0204501000 Frescas ou refrigeradas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,5 10
0204502000 Congeladas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,5 10
0205001000 Frescas ou refrigeradas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 10
0205002000 Congeladas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 10
0206100000 Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 15
0206210000 Línguas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 15
0206220000 Fígados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 15
0206291000 Caudas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 15
0206292000 Patas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 15
0206299000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 15
0206300000 Da espécie suína, frescas ou refrigeradas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 7
0206410000 Fígados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 5
0206491000 Patas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 6
0206499000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 5
0206800000 Outras, frescas ou refrigeradas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 15
0206900000 Outras, congeladas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 15
0207111000 De peso não superior a 550 g. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 12
0207119000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 12
0207121000 De peso não superior a 550 g. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 12
0207129000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 10
0207131010 Coxas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 10
0207131020 Peitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 10
0207131030 Asas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 10
0207131090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 10
0207132010 Fígados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,5 10
0207132090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 10
0207141010 Coxas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 10
0207141020 Peitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 13
0207141030 Asas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 13
0207141090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 10
0207142010 Fígados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,5 10
0207142090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 10
0207240000 Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 10
0207250000 Não cortadas em pedaços, congeladas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 7
0207261000 Pedaços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 10
0207262010 Fígados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,5 10
0207262090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 10
0207271000 Pedaços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 7
0207272010 Fígados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,5 10
0207272090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 10
0207320000 Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 10
0207330000 Não cortadas em pedaços, congeladas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 13
0207340000 Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,5 10
0207351000 Pedaços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 10
0207352010 Fígados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,5 10
0207352090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 10
0207361000 Pedaços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 13
0207362010 Fígados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,5 7
0207362090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 10
0208100000 De coelhos ou de lebres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,5 10
0208300000 De primatas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 5
0208400000 De baleias, golfinhos e botos (marsuínos) (mamíferos da ordem dos cetáceos); manatins 30 3
(peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirénios).
0208500000 De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 0
0208901000 De veados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 10
0208909010 De animais marinhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 3
0208909090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 10
0209001000 Toucinho e gorduras de porco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
0209002000 Gorduras de aves domésticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
0210110000 Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 5
0210120000 Barrigas (entremeadas) e seus pedaços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 5
0210190000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 5
0210201000 Secas ou fumadas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 15
0210209000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 15
0210910000 De primatas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,5 10
0210920000 De baleias, golfinhos e botos (marsuínos) (mamíferos da ordem dos cetáceos); manatins 22,5 10
(peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirénios).
0210930000 De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,5 10
0210991010 Da espécie bovina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,5 15
0210991020 Da espécie suína. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,5 5
0210991030 De aves domésticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,5 10
0210991090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,5 10
794-(126) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
0210999010 Carnes das espécies ovina e caprina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,5 10
0210999020 Carnes de aves domésticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,5 10
0210999090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,5 10
0301101000 Carpas douradas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
0301102000 Peixes tropicais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 3
0301109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 3
0301911000 Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, 10 7
Oncorhynchus gilae.
0301912000 Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 7
0301921000 Enguias-europeias (para aquicultura) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
0301929000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 % ou 1,908 won/kg, 10
consoante o que for
mais elevado.
0301930000 Carpas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
0301940000 Atuns-rabilhos (Thunnus thynnus). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 3
0301950000 Atuns-do-sul (Thunnus maccoyii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 3
0301992000 Lucianos-cauda-amarela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 3
0301994010 Alevins (para aquicultura) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
0301994090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 % ou 2,781 won/kg, 10
consoante o que for
mais elevado.
0301995000 Congros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 5
0301996000 Congros-bicudos-do-japão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 5
0301997000 Peixes-bruxa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 3
0301998000 Peixes-chatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 10
0301999010 Meros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 3
0301999020 Peixes-bola. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 5
0301999030 Tilápias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
0301999040 Cantarilhos (incluindo cantarilhos-do-pacífico) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 5
0301999051 Alevins (para aquicultura) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
0301999059 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 5
0301999060 Tainhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 5
0301999070 Verdemãs . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 3
0301999080 Peixes-gato. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 3
0301999091 Lorchas (Hexagrammos spp., Agrammus spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 3
0301999092 Pimpões-comuns . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 3
0301999093 Salmões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 5
0301999094 Carpas-do-limo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
0301999095 Corvinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 10
0301999099 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 10
0302111000 Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, 20 10
Oncorhynchus gilae.
0302112000 Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 10
0302120000 Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus 20 5
keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e
Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio
(Hucho hucho).
0302190000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
0302210000 Alabotes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus 20 10
stenolepis).
0302220000 Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 10
0302230000 Linguados (Solea spp.). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 10
0302290000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 10
0302310000 Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
0302320000 Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares) . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
0302330000 Bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-raiado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
0302340000 Atuns patudos (Thunnus obesus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
0302350000 Atuns-rabilhos (Thunnus thynnus). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 0
0302360000 Atuns-do-sul (Thunnus maccoyii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 0
0302390000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
0302400000 Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), excepto fígados, ovas e sémen . . . . . . . 20 5
0302500000 Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), excepto fígados, ovas 20 10
e sémen.
0302610000 Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas 20 5
(Sprattus sprattus).
0302620000 Eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
0302630000 Escamudos-escuros (Pollachius virens). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 0
0302640000 Sardas e cavalas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus) . . . 20 10
0302650000 Esqualos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
0302660000 Enguias (Anguilla spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 10
0302670000 Espadartes (Xiphias gladius) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
0302680000 Marlongas (Dissostichus spp.). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
0302691000 Escamudos-do-alasca. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 10
0302692000 Lucianos-cauda-amarela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
0302693000 Peixes-espada e lírios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 10
0302694000 Pargos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 10
0302695000 Congros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 10
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(127)
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
0302696000 Congros-bicudos-do-japão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
0302697000 Carapaus. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 10
0302698000 Agulhões (incluindo peixes-agulha) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 0
0302699010 Cavalas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 10
0302699020 Peixes-bola. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 7
0302699030 Pampos-godinhos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
0302699040 Tamboris (tamboris-brancos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 10
0302699090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 10
0302701000 Fígados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
0302702000 Ovas e sémen . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
0303110000 Salmões vermelhos (Oncorhynchus nerka) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 5
0303190000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 5
0303210000 Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus agua- 10 10
bonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster).
0303220000 Salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) . . . . . . . . . . 10 5
0303290000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 5
0303310000 Alabotes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus 10 10
stenolepis).
0303320000 Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 10
0303330000 Linguados (Solea spp.). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 10
0303390000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 V. n.º 5 do apêndice
n.º 2-A-1.
0303410000 Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 3
0303420000 Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares) . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 3
0303430000 Bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-raiado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 3
0303440000 Atuns-patudos (Thunnus obesus). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 3
0303450000 Atuns-rabilhos (Thunnus thynnus). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
0303460000 Atuns-do-sul (Thunnus maccoyii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 3
0303490000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 3
0303510000 Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 7
0303520000 Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus). . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 10
0303610000 Espadartes (Xiphias gladius) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 3
0303620000 Marlongas (Dissostichus spp.). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 3
0303710000 Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas 10 10
(Sprattus sprattus).
0303720000 Eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 5
0303730000 Escamudos-escuros (Pollachius virens). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
0303740000 Sardas e cavalas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus) . . . 10 12-A
0303750000 Esqualos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 5
0303760000 Enguias (Anguilla spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 10
0303770000 Robalos (Dicentrarchus labrax, Dicentrarchus punctatus). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 10
0303780000 Pescadas (Merluccius spp., Urophycis spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 10
0303791000 Escamudos-do-alasca. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 E
0303792000 Peixes-carvão-do-pacífico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 5
0303793000 Peixes-espada e lírios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 10
0303794010 Peixes da espécie Branchiostegus japonicus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 5
0303794090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 10
0303795000 Congros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 10
0303796000 Roncadeiras-da-manchúria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 10
0303797000 Carapaus. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 10
0303798000 Agulhões (incluindo peixes-agulha) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 10
0303799010 Cavalas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 10
0303799020 Peixes-bola. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 10
0303799030 Eperlanos-árcticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 5
0303799040 Peixes da espécie Sebastolobus macrochir . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
0303799050 Galos-negros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 3
0303799060 Lorchas de Atka . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 3
0303799070 Cantarilhos (incluindo cantarilhos-do-pacífico) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 10-A
0303799080 Granadeiros-azuis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 7
0303799091 Tamboris (tamboris-brancos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 10
0303799092 Enguias-de-casulo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 7
0303799093 Raias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 10
0303799094 Peixes-leite. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
0303799095 Corvinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57 E
0303799096 Raias-da-gronelândia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 10
0303799097 Galeotas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 10
0303799098 Marlongas (excepto Dissostichus spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 3
0303799099 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 10
0303801000 Fígados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 5
0303802010 De escamudos-do-alasca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 5
0303802090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 5
0304111000 Filetes (filés) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
0304112000 Surimi de peixe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
0304119000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
0304121000 Filetes (filés) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
0304122000 Surimi de peixe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
0304129000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
794-(128) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
0304191010 Filetes (filés) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 10
0304191020 Surimi de peixe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
0304191090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
0304192010 Filetes (filés) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 10
0304192020 Surimi de peixe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
0304192090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
0304193010 Filetes (filés) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 0
0304193020 Surimi de peixe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
0304193090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
0304199010 Filetes (filés) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
0304199020 Surimi de peixe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
0304199090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
0304210000 Espadartes (Xiphias gladius) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 3
0304220000 Marlongas (Dissostichus spp.). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 3
0304291000 De escamudos-do-alasca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 10
0304292000 De congros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 10
0304293000 De bacalhaus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 10
0304294000 De solhas ou patruças. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 10
0304295000 De atuns-rabilhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 3
0304296000 De marlongas, excepto Dissostichus spp. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 3
0304297000 De tilápias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
0304298000 De peixes-gatilho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 3
0304299000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 5
0304911000 Surimi de peixe congelado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 3
0304919000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 3
0304921000 Surimi de peixe congelado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 5
0304929000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 5
0304991010 Surimi de peixe congelado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 3
0304991090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 3
0304999010 Surimi de peixe congelado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 5
0304999090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 5
0305100000 Farinhas, pó e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana. . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
0305201000 Fígados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
0305202000 Ovas e sémen, secos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
0305203000 Ovas e sémen, fumados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
0305204010 De escamudos-do-alasca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
0305204020 De roncadeiras-da-manchúria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
0305204030 De arenques . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
0305204090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
0305301000 Secos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
0305302000 Salgados ou em salmoura. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
0305410000 Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus 20 5
keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e
Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio
(Hucho hucho).
0305420000 Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
0305491000 Anchovas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
0305492000 Escamudos-do-alasca. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
0305499000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
0305510000 Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus). . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 10
0305591000 Barbatanas de tubarão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
0305592000 Anchovas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 10
0305593000 Escamudos-do-alasca. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
0305594000 Roncadeiras-da-manchúria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 10
0305595000 Peixes-bola. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 0
0305596000 Congros-bicudos-do-japão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
0305597000 Galeotas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
0305598000 Marachombas ou peixes-gonela (incluindo juvenis) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 0
0305599000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
0305610000 Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
0305620000 Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus). . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
0305631000 Anchovas salgadas e fermentadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 10
0305639000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
0305691000 Salmões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
0305692000 Trutas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 10
0305693000 Peixes-espada e lírios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
0305694000 Sardinhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
0305695000 Sardas e cavalas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 10
0305696000 Roncadeiras-da-manchúria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 10
0305697000 Carapaus. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 10
0305698000 Agulhões (incluindo peixes-agulha) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 0
0305699000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
0306110000 Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
0306120000 Lavagantes (Homarus spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
0306131000 Descascados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
0306139000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 10
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(129)
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
0306141000 Carne de caranguejo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 10
0306142000 Caranguejos reais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
0306143000 Navalheiras-azuis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 10
0306149000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 10
0306190000 Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação 20 10
humana.
0306210000 Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
0306220000 Lavagantes (Homarus spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
0306231000 Vivos, frescos ou refrigerados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
0306232000 Secos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
0306233000 Salgados ou em salmoura. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 % ou 363 won/kg, 10
consoante o que for
mais elevado.
0306241010 Navalheiras-azuis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 10
0306241020 Caranguejos-das-neves-do-pacífico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 10
0306241090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 10
0306242000 Secos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
0306243000 Salgados ou em salmoura. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 10
0306291000 Vivos, frescos ou refrigerados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 10
0306292000 Secos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 10
0306293000 Salgados ou em salmoura. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
0307101011 Para cultivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
0307101019 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 3
0307101090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
0307102000 Congeladas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
0307103000 Secas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
0307104000 Salgadas ou em salmoura. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
0307210000 Vivos, frescos ou refrigerados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 10
0307291000 Congeladas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 10
0307292000 Secas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 10
0307293000 Salgadas ou em salmoura. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
0307310000 Vivos, frescos ou refrigerados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 7
0307391000 Congelados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 10
0307392000 Secos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 10
0307399000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
0307411000 Chocos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 5
0307412000 Potas e lulas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 10
0307491010 Chocos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 10
0307491020 Potas e lulas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 E
0307492000 Salgados ou em salmoura. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 10
0307493000 Secos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 10
0307511000 Polvos da espécie Octopus variabilis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 7
0307512000 Polvos da espécie Octopus membranaceus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 10
0307519000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 10
0307591010 Polvos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 10
0307591020 Polvos vulgares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 10
0307591030 Polvos da espécie Octopus membranaceus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 10
0307591090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
0307592000 Secos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 10
0307599000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
0307600000 Caracóis, excepto os do mar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 0
0307911110 Clames . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
0307911190 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
0307911200 Orelhas-do-mar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 7
0307911300 Turbos da espécie Batillus cornutus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 10
0307911410 Para cultivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
0307911490 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
0307911510 Para cultivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
0307911590 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 7
0307911600 Berbigões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 10
0307911700 Miolo de moluscos e crustáceos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 10
0307911800 Amêijoas-marmoreadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 10
0307911910 Amêijoas-asiáticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
0307911990 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 10
0307919010 Ouriços-do-mar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
0307919020 Pepinos-do-mar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
0307919031 Para cultivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
0307919039 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
0307919040 Medusas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
0307919090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 10
0307991110 Berbigões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 10
0307991120 Ameijolas-japonesas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 10
0307991130 Amêijoas-marmoreadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 10
0307991140 Miolo de moluscos e crustáceos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 10
0307991150 Arcas vermelhas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 7
0307991160 Espécies do género Calliostoma (congeladas). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 10
794-(130) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
0307991190 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 10
0307991910 Pepinos-do-mar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
0307991920 Ascídias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 7
0307991990 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 10
0307992110 Ameijolas-japonesas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 10
0307992120 Miolo de moluscos e crustáceos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 10
0307992130 Amêijoas-marmoreadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 10
0307992190 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 7
0307992920 Pepinos-do-mar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
0307992930 Ascídias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
0307992990 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
0307993110 Ameijolas-japonesas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
0307993120 Amêijoas-marmoreadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 10
0307993130 Espécies do género Calliostoma (salgadas ou em salmoura) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
0307993190 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 10
0307993910 Ouriços-do-mar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
0307993920 Pepinos-do-mar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
0307993930 Medusas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 0
0307993990 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
0401100000 Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 15
0401200000 Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1 % mas não superior a 6 % 36 15
0401301000 Nata congelada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 10
0401309000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 13
0402101010 Leite em pó desnatado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 176 V. n.º 6 do apêndice
n.º 2-A-1.
0402101090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 176 V n.º 6 do apêndice
n.º 2-A-1.
0402109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 176 V. n.º 6 do apêndice
n.º 2-A-1.
0402211000 Leite gordo em pó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 176 V. n.º 6 do apêndice
n.º 2-A-1.
0402219000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 176 V. n.º 6 do apêndice
n.º 2-A-1.
0402290000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 176 V. n.º 6 do apêndice
n.º 2-A-1.
0402911000 Leite evaporado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89 V. n.º 6 do apêndice
n.º 2-A-1.
0402919000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89 V. n.º 6 do apêndice
n.º 2-A-1.
0402991000 Leite evaporado adoçado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89 V. n.º 6 do apêndice
n.º 2-A-1.
0402999000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89 V. n.º 6 do apêndice
n.º 2-A-1.
0403101000 Fluido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 10
0403102000 Congelado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 10
0403109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 10
0403901000 Leitelho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89 V. n.º 6 do apêndice
n.º 2-A-1.
0403902000 Leite e nata coalhados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 10
0403903000 Quefir . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 10
0403909000 Outro leite ou nata fermentados ou acidificados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 10
0404101010 Soro de leite em pó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49,5
− Para a alimentação animal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49,5 0
− Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49,5 V. n.º 7 do apêndice
n.º 2-A-1.
0404101090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49,5
− Para a alimentação animal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49,5 0
− Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49,5 V. n.º 7 do apêndice
n.º 2-A-1.
0404102110 Sem lactose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49,5
− Para a alimentação animal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49,5 0
− Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49,5 V. n.º 7 do apêndice
n.º 2-A-1.
0404102120 Desmineralizado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49,5
− Para a alimentação animal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49,5 0
− Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49,5 V. n.º 7 do apêndice
n.º 2-A-1.
0404102130 Concentrados de proteínas de soro de leite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49,5
− Para a alimentação animal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49,5 0
− Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49,5 V. n.º 7 do apêndice
n.º 2-A-1.
0404102190 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49,5
− Para a alimentação animal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49,5 0
− Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49,5 V. n.º 7 do apêndice
n.º 2-A-1.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(131)
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
0404102900 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49,5
− Para a alimentação animal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49,5 0
− Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49,5 V. n.º 7 do apêndice
n.º 2-A-1.
0404900000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 10
0405100000 Manteiga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89 V. n.º 8 do apêndice
n.º 2-A-1.
0405200000 Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite. . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0405900000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89 V. n.º 8 do apêndice
n.º 2-A-1.
0406101000 Queijos frescos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 V. n.º 8 do apêndice
n.º 2-A-1.
0406102000 Requeijão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 10
0406200000 Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 V. n.º 8 do apêndice
n.º 2-A-1.
0406300000 Queijos fundidos, excepto ralados ou em pó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 V. n.º 8 do apêndice
n.º 2-A-1.
0406400000 Queijos de pasta azul e outros queijos que apresentem veios obtidos utilizando Peni- 36 10
cillium roqueforti.
0406900000 Outros queijos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36
− Cheddar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 V. n.º 9 do apêndice
n.º 2-A-1.
− Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 V. n.º 9 do apêndice
n.º 2-A-1.
0407001010 Ovos para incubação de raça pura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 10
0407001090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 15
0407009000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 10
0408110000 Secas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 13
0408190000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 13
0408910000 Secos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 10
0408991000 De galinhas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41,6 15
0408999000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 10
0409000000 Mel natural. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 243 % ou 1,864 won/kg, V. n.º 10 do apên-
consoante o que for dice n.º 2-A-1.
mais elevado.
0410001000 Ovos de tartaruga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0410002000 Ninhos-de-andorinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0410003000 Geleia real . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 10
0410009000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0501000000 Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo . . . . . . 3 0
0502100000 Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
0502902000 Pêlo de cabra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
0502909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
0504001010 Da espécie bovina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 15
0504001090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 13
0504002000 Bexigas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 10
0504003000 Estômagos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 15
0505100000 Penas dos tipos utilizados para enchimento ou estofamento; penugem . . . . . . . . . . . . . 3 5
0505901000 Pós de penas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
0505909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 5
0506100000 Osseína e ossos acidulados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
0506901010 De tigres. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
0506901020 De bovinos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
0506901090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
0506902000 Pós de ossos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,6 10
0506909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
0507101000 Marfim de elefante. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0507102000 Chifres de rinoceronte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0507109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0507901110 Inteiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 15
0507901190 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 15
0507901200 Galhadas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 15
0507902010 Carapaças ou placas de tartaruga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0507902020 Barbas, incluindo as franjas, de baleia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0507902030 Pele e escamas de pangolim. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0507902040 Cascos e garras (incluindo unhas) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0507902090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0508001000 Coral. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0508002010 Conchas de madrepérola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0508002020 Conchas de orelha-do-mar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0508002030 Conchas de ostra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0508002040 Conchas de caracol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0508002050 Conchas de trocos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0508002060 Conchas de agaya. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0508002070 Conchas de Megalonaias nervosa, Amblema plicata, Quadrula quadrula spp . . . . . . . 8 0
0508002090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
794-(132) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
0508009000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0510001000 Âmbar-cinzento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0510002000 Castóreo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0510003000 Almíscar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0510004000 Cálculos biliares. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0510005000 Excrementos de morcego frugívoro (Pteropus). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0510009010 Pâncreas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0510009020 Bílis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0510009030 Osgas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0510009090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0511100000 Sémen de bovino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
0511911010 Ovas de camarão em salmoura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0511911090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0511912000 Desperdícios de peixes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 3
0511919000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
0511991000 Sangue animal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0511992010 Sémen de suíno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
0511992090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
0511993010 Da espécie bovina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 0
0511993020 Da espécie suína. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 0
0511993090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
0511994000 Tendões e nervos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 10
0511995011 Preparados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
0511995019 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
0511995020 Desperdícios de crinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
0511996000 Esponjas naturais de origem animal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0511999010 Ovos de bicho-da-seda. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 0
0511999020 Crisálidas de bichos-da-seda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0511999030 Animais mortos, excepto os produtos de animais mortos do capítulo 3 . . . . . . . . . . . . . 8 0
0511999040 Aparas e outros desperdícios semelhantes de peles em bruto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0511999090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0601101000 De túlipas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0601102000 De liliáceas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
0601103000 De dálias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0601104000 De jacintos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0601105000 De gladíolos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0601106000 De lírios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0601107000 De frésias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0601108000 De narcisos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0601109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0601201000 De túlipas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0601202000 De lilases . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0601203000 De dálias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0601204000 De jacintos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0601205000 De gladíolos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0601206000 Mudas, plantas e raízes de chicória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0601207000 De lírios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0601208000 De frésias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0601209010 De narcisos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0601209090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0602101000 De árvores de fruto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0602109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
0602201000 Macieiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 0
0602202000 Pereiras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 0
0602203000 Pessegueiros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 0
0602204000 Videiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0602205000 Diospireiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0602206000 Limoeiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 0
0602207010 Castanheiros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 10
0602207020 Nogueiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 10
0602207030 Pinheiros-coreanos (Pinus koraiensis). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 10
0602209000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 10
0602300000 Rododendros e azáleas, enxertados ou não . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 10
0602400000 Roseiras, enxertadas ou não. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0602901010 Orquídeas e espécies do género Orchis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0602901020 Cravos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0602901030 Guzmania «Empire» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0602901040 Gipsofilas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0602901050 Crisântemos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0602901060 Cactos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0602901090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0602902011 Para bonsais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 10
0602902019 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 10
0602902020 Larícios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 10
0602902030 Criptomérias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 10
0602902040 Chamaecyparis obtusa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 10
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(133)
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
0602902050 Rigi-taeda. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 10
0602902061 Para bonsais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 10
0602902069 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 10
0602902071 Para bonsais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 10
0602902079 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 10
0602902081 Para bonsais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 10
0602902089 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 10
0602902091 Para bonsais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 10
0602902099 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 10
0602909010 Peónias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 10
0602909020 Cameleiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 10
0602909030 Amoreiras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 0
0602909040 Micélios de cogumelos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0602909090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0603110000 Rosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 0
0603120000 Cravos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 0
0603131000 Cimbídios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 0
0603132000 Falenopses . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 5
0603139000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 5
0603140000 Crisântemos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 0
0603191000 Túlipas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 0
0603192000 Gladíolos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 0
0603193000 Liliáceas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 0
0603194000 Gipsófilas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 0
0603199000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 5
0603900000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 5
0604100000 Musgos e líquenes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 10
0604911010 Folhas de nogueira-do-japão (Ginkgo biloba) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 10
0604911090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 10
0604919000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0604990000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0701100000 Para semente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 304 10
0701900000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 304 E
0702000000 Tomates, frescos ou refrigerados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 7
0703101000 Cebolas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135 % ou 180 won/kg, E
consoante o que for
mais elevado.
0703102000 Chalotas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 0
0703201000 Descascados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 360 % ou 1 800 won/kg, E
consoante o que for
mais elevado.
0703209000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 360 % ou 1 800 won/kg, E
consoante o que for
mais elevado.
0703901000 Alhos-porros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 0
0703909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 0
0704100000 Couve-flor e brócolos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 5
0704200000 Couve-de-bruxelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 10
0704901000 Couves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 0
0704902000 Couve-da-china . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 5
0704909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 0
0705110000 Alfaces repolhudas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 10
0705190000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 10
0705210000 Witloof (Cichorium intybus var. foliosum). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0705290000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0706101000 Cenouras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 % ou 134 won/kg, 5
consoante o que for
mais elevado.
0706102000 Nabos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 0
0706901000 Rabanetes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 10
0706902000 Wasabi e rábanos (Cochlearia armoracia) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 0
0706903000 Codonopsis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 5
0706904000 Platycodon grandiflorum. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 5
0706909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 5
0707000000 Pepinos e pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 0
0708100000 Ervilhas (Pisum sativum) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 5
0708200000 Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 5
0708900000 Outros legumes de vagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 5
0709200000 Espargos (aspargos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 0
0709300000 Beringelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 0
0709400000 Aipo, excepto aipo-rábano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 0
0709517000 Cogumelos de cultura (Agaricus bisporus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 10
0709519000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 10
0709591000 Cogumelos matsutake . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 10
794-(134) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
0709592000 Cogumelos shii take. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 % ou 1 625 won/kg, 15
consoante o que for
mais elevado.
0709593000 Cogumelos ling chiu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 10
0709594000 Pleurotos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 10
0709595000 Colíbias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 10
0709596000 Trufas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 10
0709599000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 10
0709601000 Pimentos doces ou pimentões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 270 % ou 6 210 won/kg, E
consoante o que for
mais elevado.
0709609000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 270 % ou 6 210 won/kg, E
consoante o que for
mais elevado.
0709700000 Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres-gigantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 0
0709901000 Fetos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 10
0709902000 Fetos-reais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 10
0709903000 Abóboras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 0
0709909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 10
0710100000 Batatas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 5
0710210000 Ervilhas (Pisum sativum) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 5
0710220000 Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 5
0710290000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 5
0710300000 Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 0
0710400000 Milho-doce. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 5
0710801000 Cebolas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 12
0710802000 Alhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 15
0710803000 Rebentos de bambu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 10
0710804000 Cenouras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 5
0710805000 Fetos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 10
0710806000 Cogumelos matsutake . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 12
0710807000 Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 15
0710809000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 0
0710900000 Misturas de produtos hortícolas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 0
0711200000 Azeitonas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 0
0711400000 Pepinos e pepininhos (cornichons) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 10
0711510000 Cogumelos do género Agaricus. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 10
0711591000 Trufas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 10
0711599000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 10
0711901000 Alhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 360 % ou 1 800 won/kg, E
consoante o que for
mais elevado.
0711903000 Rebentos de bambu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 10
0711904000 Cenouras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 10
0711905010 Fetos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 12
0711905020 Fetos-reais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 10
0711905091 Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 270 % ou 6 210 won/kg, E
consoante o que for
mais elevado.
0711905099 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 0
0711909000 Misturas de produtos hortícolas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 0
0712200000 Cebolas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135 % ou 180 won/kg, E
consoante o que for
mais elevado.
0712311000 Cogumelos de cultura (Agaricus bisporus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 5
0712319000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 % ou 1 218 won/kg, 5
consoante o que for
mais elevado.
0712320000 Orelhas-de-judas (Auricularia spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 % ou 1 218 won/kg, 10
consoante o que for
mais elevado.
0712330000 Tremelas (Tremella spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 % ou 1 218 won/kg, 10
consoante o que for
mais elevado.
0712391010 Cogumelos matsutake . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 12
0712391020 Cogumelos shii take. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 % ou 1 625 won/kg, 15
consoante o que for
mais elevado.
0712391030 Cogumelos ling chiu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 % ou 842 won/kg, 10
consoante o que for
mais elevado.
0712391040 Pleurotos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 10
0712391050 Colíbias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 10
0712391090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 % ou 1 218 won/kg, 0
consoante o que for
mais elevado.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(135)
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
0712392000 Trufas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 10
0712901000 Alhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 360 % ou 1 800 won/kg, E
consoante o que for
mais elevado.
0712902010 Fetos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 % ou 1 807 won/kg, 10
consoante o que for
mais elevado.
0712902020 Rabanetes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 7
0712902030 Cebolinhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 % ou 1 159 won/kg, 7
consoante o que for
mais elevado.
0712902040 Cenouras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 % ou 864 won/kg, 7
consoante o que for
mais elevado.
0712902050 Abóboras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 10
0712902060 Couves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 10
0712902070 Cormos de taro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 10
0712902080 Batatas-doces . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 7
0712902091 Milho-doce para semente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 370 5
0712902092 Milho-doce, excluindo o que se destina a semente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 370 13
0712902093 Batatas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 5
0712902094 Fetos-reais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 % ou 1 446 won/kg, 10
consoante o que for
mais elevado.
0712902095 Codonopsis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 7
0712902099 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 7
0712909000 Misturas de produtos hortícolas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 0
0713101000 Para semente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 5
0713102000 Para a alimentação animal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
0713109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 0
0713200000 Grão-de-bico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 5
0713311000 Para semente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 607,5 5
0713319000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 607,5 15
0713321000 Para semente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 420,8 5
0713329000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 420,8 15
0713331000 Para semente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 5
0713339000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 10
0713390000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 7
0713400000 Lentilhas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 5
0713500000 Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor) 27 5
0713900000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 5
0714101000 Frescas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 887,4 15
0714102010 Aparas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 887,4 13
0714102020 Pellets. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 887,4 10
0714102090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 887,4 15
0714103000 Refrigeradas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 887,4 15
0714104000 Congeladas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 5
0714201000 Frescas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 385 % ou 338 won/kg, 13
consoante o que for
mais elevado.
0714202000 Secas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 385 13
0714203000 Refrigeradas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 385 13
0714204000 Congeladas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 10
0714209000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 385 13
0714901010 Congelados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 10
0714901090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 10
0714909010 Congelados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 5
0714909090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 385 13
0801110000 Secos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 0
0801190000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 0
0801210000 Com casca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 0
0801220000 Sem casca. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 0
0801310000 Com casca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0801320000 Sem casca. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0802110000 Com casca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0802120000 Sem casca. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0802210000 Com casca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 7
0802220000 Sem casca. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 10
0802310000 Com casca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 15
0802320000 Sem casca. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 6
0802401000 Com casca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 219,4 % ou 1 470 won/kg, 15
consoante o que for
mais elevado.
0802402000 Sem casca. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 219,4 % ou 1 470 won/kg, 15
consoante o que for
mais elevado.
794-(136) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
0802500000 Pistácios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 0
0802600000 Nozes de macadâmia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 7
0802901010 Com casca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 566,8 % ou 2 664 won/kg, 15
consoante o que for
mais elevado.
0802901020 Sem casca. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 566,8 % ou 2 664 won/kg, 15
consoante o que for
mais elevado.
0802902010 Com casca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27,0 % ou 803 won/kg, 10
consoante o que for
mais elevado.
0802902020 Sem casca. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27,0 % ou 803 won/kg, 10
consoante o que for
mais elevado.
0802909000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 7
0803000000 Bananas, incluindo os plátanos, frescas ou secas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 5
0804100000 Tâmaras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 10
0804200000 Figos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 7
0804300000 Ananases (abacaxis). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 10
0804400000 Abacates. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 2
0804501000 Goiabas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 5
0804502000 Mangas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 10
0804503000 Mangostões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 10
0805100000 Laranjas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 V. n.º 11 do apên-
dice n.º 2-A-1.
(1) 0805201000 Citrinos coreanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 E
(2) 0805209000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 15
0805400000 Toranjas e pomelos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 5
0805501000 Limões (Citrus limon, Citrus limonum). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 2
0805502010 Citrus aurantifolia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 10
0805502020 Citrus latifolia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 0
0805900000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 E
0806100000 Frescas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 S-A
0806200000 Secas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 0
0807110000 Melancias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 12
0807190000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 12
0807200000 Papaias (mamões) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 0
0808100000 Maçãs . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45
− Variedade Fuji. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 20 V. anexo n.º 3.
− Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 10 V. anexo n.º 3.
0808201000 Peras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45
− Variedade asiática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 20
− Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 10
0808202000 Marmelos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 0
0809100000 Damascos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 7
0809200000 Cerejas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 0
0809300000 Pêssegos, incluindo as nectarinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 10
0809401000 Ameixas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 10
0809402000 Abrunhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 0
0810100000 Morangos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 10
0810200000 Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas . . . . . . . . . . . . . . . . 45 12
0810400000 Airelas, mirtilos e outras frutas do género Vaccinium . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 10
0810500000 Quivis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 15
0810600000 Duriangos (duriões) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 0
0810901000 Dióspiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 10
0810902000 Dióspiros (variedade denominada sweet persimmon) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 10
0810903000 Jujubas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 611,5 % ou 5 800 won/kg, 15
consoante o que for
mais elevado.
0810905000 Frutos de Prunus mume . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 10
0810909000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 10
0811100000 Morangos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 5
0811200000 Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas . . . . . . . . 30 5
0811901000 Castanhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 15
0811902000 Jujubas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 13
0811903000 Pinhões. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 15
0811909000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 5
0812100000 Cerejas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 0
0812901000 Morangos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 0
0812909000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 0
0813100000 Damascos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 0
0813200000 Ameixas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 2
0813300000 Maçãs . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 7
0813401000 Dióspiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 10
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(137)
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
0813402000 Jujubas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 611,5 % ou 5 800 won/kg, 15
consoante o que for
mais elevado.
0813409000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 0
0813500000 Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente capítulo . . . . . . . . . . . . 45 0
0814001000 Cascas de citrinos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 0
0814002000 Cascas de melões e melancias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 0
0901110000 Não descafeinado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
0901120000 Descafeinado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
0901210000 Não descafeinado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
0901220000 Descafeinado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
0901901000 Cascas e películas de café . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
0901902000 Sucedâneos do café contendo café. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
0902100000 Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg 513,6 18
0902200000 Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma. . . . . . . . . . . . . . . . . 513,6 18
0902300000 Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de 40 0
conteúdo não superior a 3 kg.
0902400000 Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra 40 0
forma.
0903000000 Mate . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 5
0904110000 Não triturada nem em pó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0904120000 Triturada ou em pó. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0904201000 Não triturados nem em pó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 270 % ou 6 210 won/kg, E
consoante o que for
mais elevado.
0904202000 Triturados ou em pó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 270 % ou 6 210 won/kg, E
consoante o que for
mais elevado.
0905000000 Baunilha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0906110000 Canela (Cinnamomum zeylanicum blume). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0906191000 Canela, excepto Cinnamomum zeylanicum blume. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0906192000 Flores de caneleira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0906201000 Canela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0906202000 Flores de caneleira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0907000000 Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0908100000 Noz-moscada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0908200000 Macis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0908300000 Amomos e cardamomos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0909100000 Sementes de anis ou de badiana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0909200000 Sementes de coentro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0909300000 Sementes de cominho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0909400000 Sementes de alcaravia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0909500000 Sementes de funcho; bagas de zimbro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0910100000 Gengibre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 377,3 % ou 931 won/kg, 18
consoante o que for
mais elevado.
0910200000 Açafrão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0910300000 Curcuma. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0910910000 Misturas mencionadas na nota 1 b) do presente capítulo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0910991000 Tomilho; louro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0910992000 Caril . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0910999000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
1001100000 Trigo-duro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
1001901000 Mistura de trigo com centeio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
1001909010 Para sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,8 0
1001909020 Para a alimentação animal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
1001909030 Para moagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,8 0
1001909090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,8 0
1002001000 Para sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108,7 3
1002009000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
1003001000 Cevada destinada à indústria da cerveja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 513 V. n.º 12 do apên- V. anexo n.º 3.
dice n.º 2-A-1.
1003009010 Cevada não descascada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 324 % ou 326 won/kg, E
consoante o que for
mais elevado.
1003009020 Cevada de grãos nus. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 299,7 % ou 361 won/kg, E
consoante o que for
mais elevado.
1003009090 Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 299,7 13
1004001000 Para sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 554,8 5
1004009000 Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
1005100000 Para sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 328 5
1005901000 Para a alimentação animal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 328 5
1005902000 Milho pipoca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 630 13
1005909000 Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 328 13
1006100000 Arroz com casca (arroz paddy) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – X
794-(138) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
1006201000 Não glutinoso. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – X
1006202000 Glutinoso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – X
1006301000 Não glutinoso. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – X
1006302000 Glutinoso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – X
1006400000 Trincas de arroz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – X
1007001000 Para sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 779,4 10
1007009000 Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
1008100000 Trigo mourisco. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 256,1 15
1008201010 Para sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 5
1008201090 Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
1008209000 Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
1008300000 Alpista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
1008900000 Outros cereais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 800,3 15
1101001000 De trigo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 3
1101002000 De mistura de trigo com centeio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
1102100000 Farinha de centeio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
1102200000 Farinha de milho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
1102901000 De cevada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 260 10
1102902000 De arroz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – X
1102909000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 800,3 15
1103110000 De trigo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 288,2 10
1103130000 De milho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 162,9 10
1103191000 De cevada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 260 10
1103192000 De aveia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 554,8 13
1103193000 De arroz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – X
1103199000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 800,3 13
1103201000 De trigo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 288,2 10
1103202000 De arroz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – X
1103203000 De cevada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 260 10
1103209000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 800,3 15
1104120000 De aveia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 554,8 13
1104191000 De arroz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – X
1104192000 De cevada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 233 10
1104199000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 800,3 15
1104220000 De aveia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 554,8 13
1104230000 De milho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 167 10
1104291000 De Coicis semen. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 800,3 15
1104292000 De cevada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 126 10
1104299000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 800,3 15
1104301000 De arroz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 10
1104309000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
1105100000 Farinha, sêmola e pó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 304 13
1105200000 Flocos, grânulos e pellets. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 304 10
1106100000 Dos legumes de vagem, secos, da posição 0713 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
1106201000 De raízes de araruta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
1106209000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
1106300000 Dos produtos do capítulo 8 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
1107100000 Não torrado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 269 V. n.º 12 do apên- V. anexo n.º 3.
dice n.º 2-A-1.
1107201000 Fumado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 269 10
1107209000 Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 5
1108110000 Amido de trigo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50,9 5
1108121000 Para a alimentação humana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 226 15
1108129000 Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 226 15
1108130000 Fécula de batata . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 455 15 V. anexo n.º 3.
1108141000 Para a alimentação humana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 455 15
1108149000 Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 455 15
1108191000 De batata-doce . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 241,2 15
1108199000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 800,3 15
1108200000 Inulina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 800,3 15
1109000000 Glúten de trigo, mesmo seco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
1201001000 Para a produção de óleo de soja e bagaço de soja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 487 % ou 956 won/kg, 5
consoante o que for
mais elevado.
1201009010 Para a produção de rebentos de soja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 487 % ou 956 won/kg, E
consoante o que for
mais elevado.
1201009090 Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 487 % ou 956 won/kg, E
consoante o que for
mais elevado.
1202100000 Com casca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 230,5 18
1202200000 Descascados, mesmo triturados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 230,5 18
1203000000 Copra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
1204000000 Sementes de linho (linhaça), mesmo trituradas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
1205101000 Sementes forrageiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(139)
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
1205109000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
1205901000 Sementes forrageiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
1205909000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
1206000000 Sementes de girassol, mesmo trituradas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 0
1207200000 Sementes de algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
1207400000 Sementes de gergelim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 630 % ou 6 660 won/kg, 18
consoante o que for
mais elevado.
1207500000 Sementes de mostarda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
1207910000 Sementes de dormideira ou papoula . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
1207991000 Sementes de perila . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 % ou 410 won/kg, 10
consoante o que for
mais elevado.
1207992000 Sementes de karité . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
1207993000 Nozes e amêndoas de palmiste . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
1207994000 Sementes de rícino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
1207995000 Sementes de cártamo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
1207999000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
1208100000 De soja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
1208900000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
1209100000 De beterraba sacarina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
1209210000 De luzerna (alfafa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
1209220000 De trevo (Trifolium spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
1209230000 De festuca. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
1209240000 De pasto dos prados do Kentucky (Poa pratensis L.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
1209250000 De azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
1209291000 Sementes de tremoço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
1209292000 Sementes de erva-do-sudão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
1209293000 Sementes de panasco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
1209294000 Sementes de fléolo dos prados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
1209299000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
1209300000 Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores . . . . . . . . . . 0 0
1209911010 Sementes de cebola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
1209911090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
1209912000 Sementes de rabanete. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
1209919000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
1209991010 Sementes de carvalho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
1209991090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
1209992000 Sementes de árvores de fruto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
1209993000 Sementes de tabaco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
1209994000 Sementes de relva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
1209999000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
1210100000 Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em pellets . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 10
1210201000 Cones de lúpulo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 0
1210202000 Lupulina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 0
1211201100 Gingseng em bruto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 222,8 E
1211201210 Raízes principais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 222,8 E
1211201220 Pedúnculos de ginseng. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 222,8 E
1211201240 Raízes ramificadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 222,8 E
1211201310 Raízes principais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 754,3 E
1211201320 Pedúnculos de ginseng. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 754,3 E
1211201330 Raízes ramificadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 754,3 E
1211202110 Pó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 15
1211202120 Comprimidos ou cápsulas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 10
1211202190 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 15
1211202210 Pó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 754,3 15 V. anexo n.º 3.
1211202220 Comprimidos ou cápsulas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 754,3 15 V. anexo n.º 3.
1211202290 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 754,3 15 V. anexo n.º 3.
1211209100 Folhas e caules de ginseng. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 754,3 15
1211209200 Sementes de ginseng . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 754,3 15
1211209900 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 754,3 15
1211300000 Coca (folha de). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
1211400000 Palha de papoula-dormideira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
1211901000 Tubérculos de acónito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
1211902000 Rhizoma Coptidis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
1211903000 Radix Polygalae. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
1211904000 Bulbus Fritillariae roylei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
1211905000 Cortex Eucommiae. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
1211906000 Raízes de alcaçuz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
1211909010 Semen Amomi. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
1211909020 Semen Zizyphi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
1211909030 Fructus Quisqualis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
1211909040 Arillus Longanae . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
1211909050 Fructus Crataegi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
1211909060 Semen Nelumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
1211909070 Hortelã-pimenta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
794-(140) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
1211909080 Pimenta-de-sichuan . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
1211909091 Platycodon grandiflorum seco. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
1211909099 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
1212201010 Secos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
1212201020 Refrigerados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
1212201030 Congelados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 3
1212201090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
1212202010 Secos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 10
1212202020 Salgados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
1212202030 Refrigerados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
1212202040 Congelados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 5
1212202090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
1212203010 Secos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
1212203020 Refrigerados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
1212203030 Congelados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 7
1212203090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
1212204010 Frescos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
1212204020 Refrigerados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
1212204030 Congelados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 5
1212204090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
1212205010 Salgados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
1212205020 Refrigerados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
1212205030 Congelados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 5
1212205090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
1212206010 Congelados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 3
1212206090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
1212207011 Congelados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 3
1212207019 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
1212207021 Congelados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 3
1212207029 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
1212207031 Congelados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 3
1212207039 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
1212208011 Congelados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 3
1212208019 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
1212208021 Congelados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 3
1212208029 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
1212208031 Congelados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 0
1212208039 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 0
1212209011 Congelados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 0
1212209019 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 0
1212209091 Congelados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 5
1212209099 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
1212910000 Beterraba sacarina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
1212991000 Raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum . . . . . . . . . . . 8 0
1212992000 Tubérculos de kuyaku. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
1212993000 Pólen . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
1212994000 Cana-de-açúcar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
1212995000 Alfarroba, incluindo as sementes de alfarroba. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 0
1212996000 Caroços e amêndoas de damascos, de pêssegos (incluindo as nectarinas) ou de ameixas 8 0
1212999000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
1213000000 Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em pellets 8 5
1214101000 Destinadas à alimentação animal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 0
1214109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
1214901000 Raízes forrageiras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100,5 15
1214909011 Destinadas à alimentação animal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 5
1214909019 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 5
1214909090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100,5 15
1301200000 Goma-arábica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
1301901000 Oleorresinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
1301902010 Goma-laca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
1301902090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
1301909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
1302110000 Ópio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
1302120000 De alcaçuz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
1302130000 De lúpulo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 0
1302191110 Extracto de ginseng branco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 13
1302191120 Pó de extracto de ginseng branco. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 13
1302191190 Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 10
1302191210 Extracto de ginseng vermelho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 754,3 15 V. anexo n.º 3.
1302191220 Pó de extracto de ginseng vermelho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 754,3 15 V. anexo n.º 3.
1302191290 Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 754,3 15 V. anexo n.º 3.
1302191900 Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 10
1302192000 Líquido da castanha de caju. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
1302193000 Laca natural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
1302199010 Sucos e extractos de aloés . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
1302199020 Extracto de cola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(141)
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
1302199091 Oleorresinas ou extractos de baunilha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
1302199099 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
1302200000 Matérias pécticas, pectinatos e pectatos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
1302311000 Ágar-ágar em tiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
1302312000 Ágar-ágar em pó. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
1302319000 Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
1302320000 Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de 8 0
sementes de guaré, mesmo modificados.
1302390000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
1401101000 Bambus, Phyllostachys . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
1401102000 Bambus em bruto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
1401109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
1401201000 Medulas ou fibras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
1401209000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
1401901000 Casca de raízes de araruta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
1401909000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
1404200000 Linters de algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
1404901000 Sementes duras, pevides, caroços e cascas de cocos ou de nozes (noz de corozo, por 3 10
exemplo), de entalhar.
1404902010 Casca de amoreira-de-papel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 10
1404902020 Casca de Edgeworthia papyrifera . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 10
1404902090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 10
1404903010 Folhas de Quercus dentata. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 5
1404903020 Folhas de Smilax china . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 5
1404903090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 5
1404904000 Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas para enchimento [por exemplo: 3 10
sumaúma (capoque), crina vegetal, zostera (crina marinha)] mesmo em mantas com
ou sem suporte de outras matérias.
1404905000 Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de vassouras 3 10
ou de escovas (por exemplo: sorgo, piaçaba, raiz de grama, tampico), mesmo em
torcidas ou em feixes.
1404906010 Nozes-de-galha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 10
1404906020 Cascas de amêndoa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 10
1404906090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 10
1404909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
1501001010 De índice de acidez não superior a 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
1501001090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
1501002000 Gorduras de aves domésticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
1502001010 De índice de acidez não superior a 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
1502001090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
1502009000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
1503002000 Óleo de banha de porco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
1503009000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
1504101000 Óleo de fígado de tubarão e respectivas fracções . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 3
1504109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 3
1504200000 Gorduras e óleos de peixe e respectivas fracções, excepto óleos de fígados. . . . . . . . . . 3 5
1504301000 Óleo de baleia e respectivas fracções. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
1504309000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
1505001000 Suarda em bruto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
1505009000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
1506001000 Óleo de mão de vaca e respectivas fracções . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
1506009000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
1507100000 Óleo em bruto, mesmo degomado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,4 10
1507901000 Óleo refinado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,4 5
1507909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
1508100000 Óleo em bruto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 7
1508901000 Óleo refinado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 5
1508909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 5
1509100000 Virgens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
1509900000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
1510000000 Outros óleos e respectivas fracções, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo 8 0
refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou fracções
com óleos ou fracções da posição 1509.
1511100000 Óleo em bruto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
1511901000 Oleína de palma . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
1511902000 Estearina de palma . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
1511909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
1512111000 Óleo de girassol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
1512112000 Óleo de cártamo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
1512191010 Óleo de girassol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 5
1512191020 Óleo de cártamo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
1512199010 Óleo de girassol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
1512199020 Óleo de cártamo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
1512210000 Óleo em bruto, mesmo desprovido de gossipol. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,4 5
1512291000 Óleo refinado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,4 0
1512299000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
794-(142) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
1513110000 Óleo em bruto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
1513191000 Óleo refinado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
1513199000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
1513211000 Óleo de amêndoa de palmiste . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
1513212000 Óleo de babaçu. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
1513291010 Óleo de amêndoa de palmiste . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
1513291020 Óleo de babaçu. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
1513299000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
1514110000 Óleo em bruto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 10
1514191000 Óleo refinado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 5
1514199000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 5
1514911000 Outros óleos de nabo silvestre ou de colza . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
1514912000 Óleo de mostarda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 5
1514991010 Outros óleos de nabo silvestre ou de colza . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 5
1514991020 Óleo de mostarda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 5
1514999000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 5
1515110000 Óleo em bruto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
1515190000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
1515210000 Óleo em bruto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
1515290000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
1515300000 Óleo de rícino e respectivas fracções. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
1515500000 Óleo de gergelim e respectivas fracções . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 630 % ou 12 060 won/kg, 18
consoante o que for
mais elevado.
1515901000 Óleo de sementes de perila e respectivas fracções. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 12
1515909010 Óleo de farelo de arroz e respectivas fracções. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 7
1515909020 Óleo de Camellia e respectivas fracções . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
1515909030 Óleo de jojoba e respectivas fracções . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
1515909040 Óleo de tungue e respectivas fracções . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
1515909090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
1516101000 Sebo de bovino e respectivas fracções. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
1516102000 Óleo de baleia e respectivas fracções. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
1516109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
1516201010 Óleo de amendoim e respectivas fracções . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 5
1516201020 Óleo de girassol e respectivas fracções . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 5
1516201030 Óleo de nabo silvestre ou de colza e respectivas fracções. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 5
1516201040 Óleo de sementes de perila e respectivas fracções. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 12
1516201050 Óleo de gergelim e respectivas fracções . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 12
1516202010 Óleo de coco (óleo de copra) e respectivas fracções . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
1516202020 Óleo de palma e respectivas fracções . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
1516202030 Óleo de milho e respectivas fracções. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
1516202040 Óleo de algodão e respectivas fracções . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
1516202050 Óleo de soja e respectivas fracções . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
1516202090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
1517100000 Margarina, excepto a margarina líquida. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
1517901000 Sucedâneos de banha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
1517902000 Gorduras preparadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
1517909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
1518001000 Óleo de rícino desidratado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
1518002000 Óleo de soja epoxidado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
1518009000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
1520000000 Glicerol em bruto; águas e lixívias glicéricas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
1521101000 Cera de carnaúba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
1521102000 Cera de palma . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
1521109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
1521901000 Espermacete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
1521902000 Cera de abelhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
1521909000 Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
1522001010 Naturais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
1522001090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
1522009000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
1601001000 Enchidos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 5
1601009000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 5
1602100000 Preparações homogeneizadas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 15
1602201000 Em recipientes hermeticamente fechados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 7
1602209000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 7
1602311000 Em recipientes hermeticamente fechados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 10
1602319000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 7
1602321010 Samge-tang Ꮟ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 10
1602321090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 10
1602329000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 10
1602391000 Em recipientes hermeticamente fechados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 10
1602399000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 10
1602411000 Em recipientes hermeticamente fechados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 5
1602419000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 5
1602421000 Em recipientes hermeticamente fechados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 5
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(143)
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
1602429000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 5
1602491000 Em recipientes hermeticamente fechados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 6
1602499000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 5
1602501000 Em recipientes hermeticamente fechados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 72 15
1602509000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 72 15
1602901000 Em recipientes hermeticamente fechados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 15
1602909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 15
1603001000 Extractos de carne . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 10
1603002000 Sucos de carne . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 15
1603003000 Extracto de peixe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 3
1603004000 Sucos de peixe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 3
1603009000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 3
1604111000 Em recipientes hermeticamente fechados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
1604119000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
1604121000 Em recipientes hermeticamente fechados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
1604129000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
1604131000 Em recipientes hermeticamente fechados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
1604139000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
1604141011 Em óleo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 10
1604141012 Cozidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 10
1604141019 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 10
1604141021 Em óleo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 10
1604141022 Cozidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 10
1604141029 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 10
1604141031 Em óleo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 10
1604141032 Cozidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 10
1604141039 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 10
1604149000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 10
1604151000 Em recipientes hermeticamente fechados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 7
1604159000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 7
1604161000 Em recipientes hermeticamente fechados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 7
1604169000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 7
1604191010 Agulhões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
1604191020 Carapaus. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
1604191030 Enguias (Anguilla spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
1604191090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
1604199010 Peixes-gatilho de vela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
1604199090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
1604201000 Pastas de peixe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
1604202000 Marinadas de peixe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
1604203000 Enchidos de peixe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
1604204010 Com sabor a caranguejo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
1604204090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
1604209000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
1604301000 Caviar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
1604302000 Sucedâneos de caviar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
1605101010 Em recipientes hermeticamente fechados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
1605101020 Fumados, excepto em recipientes hermeticamente fechados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
1605101090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
1605109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
1605201000 Em recipientes hermeticamente fechados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
1605209010 Fumados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
1605209020 Panados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
1605209090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
1605301000 Em recipientes hermeticamente fechados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
1605309000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
1605401000 Em recipientes hermeticamente fechados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
1605409000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
1605901010 Ostras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
1605901020 Mexilhões. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
1605901030 Amêijoas-marmoreadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
1605901040 Berbigões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
1605901070 Búzios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
1605901080 Potas e lulas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
1605901091 Orelhas-do-mar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
1605901092 Espécies do género Calliostoma . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
1605901099 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
1605902010 Potas e lulas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 10
1605902020 Búzios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
1605902030 Berbigões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
1605902090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
1605909010 Potas e lulas temperadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 10
1605909020 Pepinos-do-mar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
1605909030 Búzios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
1605909040 Mexilhões. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 7
1605909090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
794-(144) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
1701111000 De polarização não superior a 98,5° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
1701112000 De polarização superior a 98,5°. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
1701121000 De polarização não superior a 98,5° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
1701122000 De polarização superior a 98,5°. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
1701910000 Adicionados de aromatizantes ou de corantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 E
1701990000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 16-A V. anexo n.º 3.
1702111000 Lactose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49,5 5
1702119000 Xarope de lactose. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 10
1702191000 Lactose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49,5 5
1702199000 Xarope de lactose. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 10
1702201000 Açúcar de bordo (ácer). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
1702202000 Xarope de bordo (ácer) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
1702301000 Glicose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
1702302000 Xarope de glicose. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
1702401000 Glicose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
1702402000 Xarope de glicose. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
1702500000 Frutose (levulose) quimicamente pura. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
1702601000 Frutose (levulose). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
1702602000 Xarope de frutose. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
1702901000 Sucedâneos do mel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 243 10
1702902000 Açúcares e melaços, caramelizados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
1702903000 Maltose. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
1702909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
1703101000 Destinados à produção de bebidas alcoólicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 10
1703109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
1703901000 Destinados à produção de bebidas alcoólicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 10
1703909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
1704100000 Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
1704901000 Extractos de alcaçuz que não se apresentem como produtos de confeitaria . . . . . . . . . . 8 10
1704902010 Rebuçados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
1704902020 Caramelos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
1704902090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
1704909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
1801001000 Em bruto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
1801002000 Torrado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
1802001000 Cascas e películas de cacau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
1802009000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
1803100000 Não desengordurada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
1803200000 Total ou parcialmente desengordurada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
1804000000 Manteiga, gordura e óleo de cacau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
1805000000 Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
1806100000 Cacau em pó, com adição de açúcar e outros edulcorantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
1806201000 Chocolate e produtos de chocolate . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
1806209010 Preparações de cacau de teor, em peso, de leite em pó, igual ou superior a 50 %. . . . . . 8 5
1806209090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
1806311000 Chocolate e produtos de chocolate . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
1806319000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
1806321000 Chocolate e produtos de chocolate . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
1806329000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
1806901000 Chocolate e produtos de chocolate . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
1806902111 De matéria seca láctea preparada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 12
1806902119 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 12
1806902191 De farinha de aveia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
1806902199 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
1806902210 De farinha de cevada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
1806902290 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – X
1806902910 De extracto de malte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 5
1806902920 De preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404. . . . . . . . . . . . . . . . 36 10
1806902991 De farinha de aveia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
1806902992 De farinha de cevada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
1806902999 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – X
1806903010 De produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção . . . . . . . . . . . . 5,4 0
1806903091 Arroz em grão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 10
1806903099 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
1806909010 Preparações de cacau de teor, em peso, de leite em pó, igual ou superior a 50 %. . . . . . 8 0
1806909090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
1901101010 Matéria seca láctea preparada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 V. n.º 13 do apên-
dice n.º 2-A-1.
1901101090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 V. n.º 13 do apên-
dice n.º 2-A-1.
1901109010 De farinha de aveia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
1901109090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
1901201000 De farinha de arroz. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – X
1901202000 De farinha de cevada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
1901209000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – X
1901901000 Extractos de malte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 5
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(145)
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
1901902000 Preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 10
1901909010 Farinha de aveia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
1901909091 De farinha de arroz. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – X
1901909092 De farinha de cevada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
1901909099 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – X
1902111000 Esparguete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
1902112000 Macarrão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
1902119000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
1902191000 Massas de tipo chinês (noodles) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
1902192000 Massas chinesas de tipo aletria (vermicelli). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 % ou 355 won/kg, 5
consoante o que for
mais elevado.
1902193000 Naeng-myun Ꮟ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
1902199000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
1902200000 Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo). . . . . . . 8 0
1902301010 Ramen Ꮟ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
1902301090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
1902309000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
1902400000 Cuscuz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
1903001000 Tapioca. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
1903009000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
1904101000 Flocos de milho (corn flakes) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,4 0
1904102000 Aperitivos de milho frito denominados corn chips . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,4 0
1904103000 Arroz expandido. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,4 5
1904109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,4 0
1904201000 Preparações do tipo Müsli . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 0
1904209000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,4 0
1904300000 Trigo bulgur . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
1904901010 Arroz vaporizado ou cozido. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 10
1904901090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 10
1904909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
1905100000 Pão denominado knäckebrot . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 10
1905200000 Pão de especiarias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 10
1905310000 Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
1905320000 Waffles e wafers . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
1905400000 Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
1905901010 Pão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
1905901020 Biscoitos de mar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 10
1905901030 Produtos de pastelaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
1905901040 Bolachas, biscoitos e crackers . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
1905901050 Produtos de padaria à base de arroz. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
1905901090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
1905909010 Cápsulas vazias para medicamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 10
1905909020 Folhas delgadas de massa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
1905909090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
2001100000 Pepinos e pepininhos (cornichons) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 0
2001901000 Fruta e frutas de casca rija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 0
2001909010 Chalotas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 5
2001909020 Tomates . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 5
2001909030 Couves-flor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 5
2001909040 Milho-doce. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 5
2001909050 Cebolinhas chinesas (Allium chinense) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 5
2001909060 Alhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 10
2001909070 Cebolas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 5
2001909090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 5
2002100000 Tomates inteiros ou em pedaços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
2002901000 Concentrado de tomate (de teor de matéria seca solúvel igual ou superior a 24 %) . . . . 5 0
2002909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
2003104000 Cogumelos de cultura (Agaricus bisporus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 0
2003109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 7
2003200000 Trufas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 10
2003901000 Cogumelos shiitake . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 15
2003902000 Cogumelos matsutake . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 15
2003909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 0
2004100000 Batatas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 0
2004901000 Milho-doce. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 5
2004909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 0
2005101000 Puré de milho para a alimentação de crianças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
2005109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
2005201000 Croquetes preparados a partir de flocos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 7
2005209000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
2005400000 Ervilhas (Pisum sativum) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
2005511000 De feijão-mungo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
2005512000 De feijão-azuki. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
2005519000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
2005591000 De feijão-mungo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
794-(146) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
2005592000 De feijão-arroz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
2005599000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
2005600000 Espargos (aspargos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 10
2005700000 Azeitonas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
2005800000 Milho-doce (Zea mays var. saccharata) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 5
2005910000 Rebentos de bambu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 10
2005991000 Kim-chi Ꮟ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
2005992000 Chucrute. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 0
2005999000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 0
2006001000 Marrons glacés . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 15
2006002000 Ananases (abacaxis). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 5
2006003000 Gengibre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 5
2006004000 Raízes de lótus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 5
2006005000 Ervilhas (Pisum sativum) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
2006006010 Feijões, descascados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
2006006090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
2006007000 Espargos (aspargos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
2006008000 Azeitonas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
2006009010 Milho-doce (Zea mays var. saccharata) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
2006009020 Rebentos de bambu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 7
2006009030 De outros produtos hortícolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
2006009090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 5
2007100000 Preparações homogeneizadas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 5
2007911000 Doces, geleias, marmelades. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 5
2007919000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 5
2007991000 Doces, geleias, marmelades. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 7
2007999000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 5
2008111000 Manteiga de amendoim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 10
2008119000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63,9 10
2008191000 Castanhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 15
2008192000 Coco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 0
2008199000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 7
2008200000 Ananases (abacaxis). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 5
2008301000 Citrus junos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 5
2008309000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 5
2008400000 Peras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 7
2008500000 Damascos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 0
2008600000 Cerejas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 7
2008701000 Em recipientes hermeticamente fechados, com adição de açúcar . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 7
2008709000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 5
2008800000 Morangos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 7
2008910000 Palmitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 10
2008921010 Em recipientes hermeticamente fechados, com adição de açúcar . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 5
2008921090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 5
2008922000 Saladas de fruta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 5
2008929000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 5
2008991000 Uvas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 5
2008992000 Maçãs . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 5
2008993000 Milho pipoca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 7
2008999000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 10
2009110000 Congelados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54 3
2009120000 Não congelado, com valor Brix não superior a 20. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54 5
2009190000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54 3
2009210000 Com valor Brix não superior a 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 10
2009290000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 7
2009311000 Sumo (suco) de limão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 5
2009312000 Sumo (suco) de lima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 5
2009319000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54 10
2009391000 Sumo (suco) de limão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 7
2009392000 Sumo (suco) de lima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 5
2009399000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54 10
2009410000 Com valor Brix não superior a 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 5
2009490000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 5
2009500000 Sumo (suco) de tomate. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 5
2009610000 Com valor Brix não superior a 30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 0
2009690000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 0
2009710000 Com valor Brix não superior a 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 10
2009790000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 7
2009801010 Sumo (suco) de pêssego. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 10
2009801020 Sumo (suco) de morango . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 10
2009801090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 7
2009802000 Sumo (suco) de produtos hortícolas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 5
2009901010 Essencialmente à base de sumo (suco) de laranja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 7
2009901020 Essencialmente à base de sumo (suco) de maçã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 10
2009901030 Essencialmente à base de sumo (suco) de uva. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 12
2009901090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 7
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(147)
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
2009902000 De produtos hortícolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 0
2009909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 10
2101110000 Extractos, essências e concentrados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
2101121000 Café instantâneo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
2101129010 Contendo leite, nata ou os seus sucedâneos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
2101129090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
2101201000 Contendo açúcar, limão ou os seus sucedâneos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 7
2101209000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 7
2101301000 De cevada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
2101309000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
2102101000 Leveduras de cerveja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
2102102000 Leveduras de destilaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 10
2102103000 Leveduras para panificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
2102104000 Leveduras-mães seleccionadas (leveduras de cultura) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
2102109000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
2102201000 Leveduras mortas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
2102202000 Nulook Ꮟ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 10
2102203010 Em tabletes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
2102203090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
2102204010 Em tabletes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
2102204090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
2102209000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
2102300000 Pós para levedar, preparados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
2103100000 Molho de soja. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
2103201000 Ketchup . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
2103202000 Molhos de tomate. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 0
2103301000 Farinha de mostarda. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
2103302000 Mostarda preparada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
2103901010 Pasta de feijão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 10
2103901020 Pasta de soja fermentada denominada mein chiang. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 10
2103901030 Pasta de soja fermentada picante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 5
2103901090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 5
2103909010 Maionese . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 10
2103909020 Caril instantâneo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 5
2103909030 Temperos compostos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 15
2103909040 Maejoo Ꮟ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 % ou 64 won/kg, 10
consoante o que for
mais elevado.
2103909090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 15
2104101000 De carne . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 7
2104102000 De peixe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 5
2104103000 De produtos hortícolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 5
2104109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 5
2104200000 Preparações alimentícias compostas homogeneizadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 5
2105001010 Que não contenham cacau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 7
2105001090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 7
2105009010 Que não contenham cacau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
2105009090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
2106101000 Tofu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
2106109010 Contendo, em peso, 48 % ou mais de proteína . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
2106109090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
2106901010 À base de cola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
2106901020 Base de frutos perfumados para bebidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
2106901090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
2106902000 Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
2106903011 Chá de ginseng. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 10
2106903019 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
2106903021 Chá de ginseng vermelho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 754,3 10
2106903029 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 754,3 10
2106904010 Pórfira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
2106904090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
2106909010 Natas para café. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
2106909020 Preparações à base de manteiga. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 7
2106909030 Preparações destinadas à produção de sorvetes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
2106909040 Leveduras autolisadas e outros extractos de leveduras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
2106909050 Preparações de aromatizantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
2106909060 Farinha de bolota . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
2106909070 Preparações à base de aloé. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
2106909080 De preparações (excepto as preparações à base de substâncias odoríferas) dos tipos uti- 30 5
lizados na fabricação de bebidas, de teor alcoólico, em volume, superior a 0,5 % vol.
2106909091 Preparações de geleia real e mel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 10
2106909099 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
2201100000 Águas minerais e águas gaseificadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
2201901000 Gelo e neve . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 10
2201909000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
2202101000 Adicionadas de corantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
794-(148) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
2202109000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
2202901000 Bebidas à base de ginseng . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
2202902000 Bebidas de sumo (suco) de frutas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2202903000 Sikye Ꮟ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 10
2202909000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
2203000000 Cervejas de malte. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 7
2204100000 Vinhos espumantes e vinhos espumosos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
2204211000 Vinhos tintos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
2204212000 Vinhos brancos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
2204219000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
2204291000 Vinhos tintos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
2204292000 Vinhos brancos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
2204299000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
2204300000 Outros mostos de uvas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 0
2205100000 Em recipientes de capacidade não superior a 2 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 10
2205900000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 10
2206001010 Sidra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
2206001020 Perada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
2206001090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
2206002010 Cheongju Ꮟ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
2206002020 Yakju Ꮟ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
2206002030 Takju Ꮟ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
2206002090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
2206009010 Bebidas denominadas wine cooler (adicionadas dos produtos das posições 2009 ou 2202, 15 0
mesmo à base de uvas).
2206009090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
2207101000 Álcool destilado parcialmente para a fabricação de bebidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 15
2207109010 Álcool fermentado para a fabricação de licores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 270 15 V. anexo n.º 3.
2207109090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 5
2207200000 Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico . . . . . . . . . . . . 8 0
2208201000 Conhaque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 5
2208209000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 5
2208301000 Uísque scotch. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
2208302000 Uísque bourbon . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
2208303000 Rye whisky . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
2208309000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
− Irish whisky. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
− Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
2208400000 Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos 20 5
da cana-de-açúcar.
2208500000 Gin e genebra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
2208600000 Vodca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
2208701000 Vinho de ginseng . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 0
2208702000 Vinho Ogarpi Ꮟ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 10
2208709000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
2208901000 Brandys, excepto os da subposição 2208 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 10
2208904000 Soju Ꮟ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 0
2208906000 Vinho Kaoliang . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 5
2208907000 Tequila . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
2208909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 5
2209001000 Vinagre de cerveja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
2209009000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
2301101000 Farinhas, pós e pellets, de carnes ou de miudezas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 7
2301102000 Torresmos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2301201000 Farinhas, pós e pellets de peixes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 5
2301209000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 3
2302100000 De milho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2302300000 De trigo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
2302401000 De arroz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2302409000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2302500000 De leguminosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2303100000 Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2303200000 Polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do 5 0
açúcar.
2303300000 Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2304000000 Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção do 1,8 0
óleo de soja.
2305000000 Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção do óleo 5 0
de amendoim.
2306100000 De sementes de algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
2306200000 De sementes de linho (linhaça) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2306300000 De sementes de girassol. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2306410000 De sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico . . . . . . . . . 0 0
2306490000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2306500000 De coco ou de copra. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
2306600000 De nozes ou de amêndoa de palmiste . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(149)
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
2306901000 De sementes de gergelim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63 % ou 72 won/kg, 10
consoante o que for
mais elevado.
2306902000 De sementes de perila . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2306903000 De gérmen de milho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2306909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2307000000 Borras de vinho; tártaro em bruto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2308001000 Bolotas de carvalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 10
2308002000 Castanhas-da-índia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 10
2308003000 Cascas de sementes de algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2308009000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46,4 10
2309100000 Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho. . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2309901010 Para suínos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
2309901020 Para galos e galinhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
2309901030 Para peixes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2309901040 Para bovinos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
2309901091 Alimentos para aleitamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 71 10
2309901099 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2309902010 Essencialmente à base de substâncias inorgânicas ou minerais (excepto os produtos 50,6 V. n.º 14 do apên-
essencialmente à base de oligoelementos). dice n.º 2-A-1.
2309902020 Essencialmente à base de aromatizantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50,6 V. n.º 14 do apên-
dice n.º 2-A-1.
2309902091 Produtos com aprovação automática para importação desde 31 de Dezembro de 1994: 5 0
1. Peckmor, sessalom, calfnectar e pignectar do FCA Feed flavor starter (conc.). . . . . .
2. FCA Feed nectars (conc.). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3. FCA Feed protanox . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4. FCA Encila (conc.). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5. FCA Sugar mate. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6. Aves de capoeira, peixes, minerais, vitelos, hy sugar e queijo de FFI Ade (conc.). . .
7. Porco, javali, bovinos leiteiros e de carne e kanine de FFI Krave (conc.). . . . . . . . . .
8. Porco e fresh de FFI Arome (conc., 2X) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9. Pecuaroma-aves de capoeira. Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2309902099 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50,6 V. n.º 14 do apên-
dice n.º 2-A-1.
2309903010 Essencialmente à base de antibióticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2309903020 Essencialmente à base de vitaminas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2309903030 Essencialmente à base de oligoelementos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2309903090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2309909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50,6 V. n.º 14 do apên-
dice n.º 2-A-1.
2401101000 Tabaco flue cured . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 10
2401102000 Burley. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 10
2401103000 Oriental . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 10
2401109000 Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 10
2401201000 Tabaco flue cured . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 10
2401202000 Burley. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 10
2401203000 Oriental . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 10
2401209000 Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 10
2401301000 Hastes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 10
2401302000 Desperdícios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 10
2401309000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 10
2402101000 Charutos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 10
2402102000 Charutos de pontas cortadas, denominados cheroot . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 10
2402103000 Cigarrilhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 10
2402201000 Cigarros com filtro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 15
2402209000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 15
2402900000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 10
2403101000 Tabaco para cachimbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 10
2403109000 Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 10
2403911000 Tabaco em forma de folhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32,8 10
2403919000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 10
2403991000 Tabaco para mascar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 10
2403992000 Rapé . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 10
2403993000 Extractos e molhos de tabaco. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 10
2403999000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 10
2501001010 Sal-gema . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 0
2501001020 Sal marinho produzido por aquecimento solar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 0
2501009010 Sal comestível . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
2501009020 Cloreto de sódio puro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
2501009090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
2502000000 Pirites de ferro não ustuladas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
2503000000 Enxofre de qualquer espécie, excepto o enxofre sublimado, precipitado e o coloidal . . . 2 0
2504101000 Grafite natural, cristalina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2504102000 Grafite natural, amorfa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2504109000 Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
794-(150) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
2504901000 Grafite natural, cristalina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2504902000 Grafite natural, amorfa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2504909000 Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2505100000 Areias siliciosas e areias quartzosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2505901010 Areias argilosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2505901020 Areias feldspáticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2505901090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2505909000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2506101000 Contendo menos de 0,06 % de impurezas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2506102000 Contendo não menos de 0,06 % de impurezas mas não mais de 0,1 %. . . . . . . . . . . . . . 3 0
2506103000 Contendo mais de 0,1 % de impurezas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2506201000 Em bruto ou desbastado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2506209000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2507001010 Não calcinado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2507001090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2507002010 Gairome . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2507002020 Kibushi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2507002090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2507009000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2508100000 Bentonite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2508300000 Argilas refractárias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2508401000 Argila ácida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2508402000 Terras descorantes e terras de pisão (terras de fuller) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2508409000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2508501000 Andaluzite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2508502000 Cianite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2508503000 Silimanite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2508600000 Mulita. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2508701000 Barro cozido em pó (terra de chamotte) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2508702000 Terra de dinas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2509000000 Cré . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2510101000 Fosfatos de cálcio naturais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2510102000 Fosfatos aluminocálcicos naturais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 0
2510109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 0
2510201000 Fosfatos de cálcio naturais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2510202000 Fosfatos aluminocálcicos naturais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2510209000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2511100000 Sulfato de bário natural (baritina) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2511200000 Carbonato de bário natural (witherite). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2512000000 Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolite, diatomite) e outras terras 3 0
siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas.
2513101000 Em bruto ou em fragmentos irregulares, incluindo a pedra-pomes triturada (bimskies) . . . 3 0
2513109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2513201010 Esmeril . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2513201020 Corindo natural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2513201030 Granada natural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2513201090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2513202010 Esmeril . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2513202020 Corindo natural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2513202030 Granada natural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2513202090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2514001000 Em bruto ou desbastada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 3
2514009000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 3
2515111000 Mármores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2515112000 Travertinos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2515121000 Mármores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2515122000 Travertinos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2515200000 Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção; alabastro . . . . . 3 0
2516110000 Em bruto ou desbastado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 3
2516120000 Simplesmente cortado à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada 3 3
ou rectangular.
2516201000 Em bruto ou desbastado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 3
2516209000 Simplesmente cortado à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada 3 3
ou rectangular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2516901000 Em bruto ou desbastadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 3
2516909000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 3
2517101000 Calhaus. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2517102000 Pedras britadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2517109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2517200000 Macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais 3 0
semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na subposição 2517 10.
2517300000 Tarmacadame . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2517410000 De mármore . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2517491000 De basalto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 3
2517492000 De granito. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 3
2517499000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 3
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(151)
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
2518100000 Dolomite não calcinada nem sinterizada, denominada «crua» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2518200000 Dolomite calcinada ou sinterizada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2518300000 Aglomerados de dolomite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2519100000 Carbonato de magnésio natural (magnesite) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2519901000 Magnésia electrofundida e calcinada a fundo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2519902000 Óxido de magnésio natural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2519909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2520101000 Gesso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2520102000 Anidrite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2520201000 Especialmente calcinado ou finamente triturado para dentistas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2520209000 Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2521001000 Pedras calcárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2521009000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2522100000 Cal viva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2522200000 Cal apagada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2522300000 Cal hidráulica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2523100000 Cimentos não pulverizados, denominados «clinkers». . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2523210000 Cimentos brancos, mesmo corados artificialmente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2523290000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 5
2523300000 Cimentos aluminosos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
2523901000 Cimentos de altos-fornos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2523909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 5
2524100000 Crocidolite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2524901000 Amosite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2524902000 Crisótilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2524909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2525100000 Mica em bruto ou clivada em folhas ou lamelas irregulares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2525200000 Mica em pó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2525300000 Desperdícios de mica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2526101000 Mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou 3 0
placas de forma quadrada ou rectangular.
2526109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2526200000 Triturados ou em pó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2528100000 Boratos de sódio naturais e seus concentrados (mesmo calcinados) . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2528901000 Boratos de cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2528902000 Cloroborato de magnésio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2528903000 Ácido bórico natural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2528909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2529100000 Feldspato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2529211000 Pó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
2529219000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
2529221000 Pó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
2529229000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
2529301000 Leucite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
2529302000 Nefelina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
2529303000 Nefelina-sienite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
2530101000 Vermiculite. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2530102000 Perlite e clorites . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2530200000 Quieserite, epsomite (sulfatos de magnésio naturais) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2530901000 Sulfuretos naturais de arsénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2530902000 Pirolusite (minério de manganês) própria para a fabricação de pilhas . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2530903000 Estroncianite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2530904000 Cinábrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2530905000 Pirofilite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2530906000 Zeólitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2530907000 Alumites. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2530908000 Volastonites . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2530909010 Pedra cerâmica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2530909020 Sericites . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2530909030 Terras corantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
2530909040 Óxidos de ferro micáceos naturais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
2530909050 Criolite natural e quiolite natural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2530909091 Carbonato de cálcio natural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2530909099 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2601111000 Hematite vermelha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2601112000 Magnetite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2601119000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2601121000 Hematite vermelha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2601122000 Magnetite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2601129000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2601200000 Pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 0
2602000000 Minérios de manganés e seus concentrados, incluindo os minérios de manganés ferru- 0 0
ginosos e seus concentrados, de teor em manganés de 20 % ou mais, em peso, sobre
o produto seco.
2603000000 Minérios de cobre e seus concentrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2604000000 Minérios de níquel e seus concentrados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
794-(152) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
2605000000 Minérios de cobalto e seus concentrados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2606000000 Minérios de alumínio e seus concentrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2607000000 Minérios de chumbo e seus concentrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2608000000 Minérios de zinco e seus concentrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2609000000 Minérios de estanho e seus concentrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2610000000 Minérios de crómio (cromo) e seus concentrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2611001000 Volframite. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2611002000 Scheelite. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2611009000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2612100000 Minérios de urânio e seus concentrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2612200000 Minérios de tório e seus concentrados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2613100000 Ustulados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2613900000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2614001000 Rútilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2614002000 Anatásio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2614009000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2615100000 Minérios de zircónio e seus concentrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2615901000 Minérios de nióbio e seus concentrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2615902000 Minérios de tântalo e seus concentrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2615903000 Minérios de vanádio e seus concentrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2616100000 Minérios de prata e seus concentrados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2616901000 Minérios de ouro e seus concentrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2616902000 Minérios de platina e seus concentrados (incluindo minérios e concentrados de metais 0 0
do grupo da platina).
2617100000 Minérios de antimónio e seus concentrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2617901000 Minérios de mercúrio e seus concentrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2617902000 Minérios de germânio e seus concentrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2617903000 Minérios de berílio e seus concentrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2617904000 Minérios de bismuto e seus concentrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2617909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2618000000 Escória de altos-fornos granulada (areia de escória) proveniente da fabricação do ferro 2 0
fundido, ferro ou aço.
2619001010 Escórias de altos-fornos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
2619001090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
2619002000 Impurezas de altos-fornos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
2619003000 Escamas de altos-fornos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
2619009000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
2620110000 Mates de galvanização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
2620190000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
2620210000 Borras (lamas) de gasolina que contenham chumbo e borras (lamas) de compostos 2 0
antidetonantes que contenham chumbo.
2620290000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
2620300000 Que contenham principalmente cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
2620400000 Que contenham principalmente alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
2620600000 Que contenham arsénio, mercúrio, tálio ou suas misturas, dos tipos utilizados para ex- 2 0
tracção de arsénio ou destes metais ou para fabricação dos seus compostos químicos .
2620910000 Que contenham antimónio, berílio, cádmio, crómio (cromo) ou suas misturas . . . . . . . 2 0
2620990000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
2621100000 Cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
2621900000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
2701110000 Antracite. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2701121000 Hulha de coque, pesada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2701122000 Outra hulha de coque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2701129010 De teor em matérias voláteis inferior a 22 % em peso (calculado sobre o produto seco, 0 0
sem matérias minerais).
2701129090 Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2701190000 Outras hulhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2701201000 Briquetes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 0
2701202000 Bolas em aglomerados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 0
2701209000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 0
2702100000 Linhites, mesmo em pó, mas não aglomeradas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 0
2702200000 Linhites aglomeradas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 0
2703001000 Não aglomeradas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 0
2703002000 Aglomeradas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 0
2704001010 De hulha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 3
2704001090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 3
2704002000 Semicoques . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2704003000 Carvão de retorta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2705000000 Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, excepto gases de 5 0
petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos.
2706001000 Alcatrões de hulha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 3
2706002000 Alcatrões de linhite ou de turfa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2706009000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2707100000 Benzol (benzeno) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2707200000 Toluol (tolueno) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2707300000 Xilol (xilenos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(153)
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
2707400000 Naftaleno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2707500000 Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem, incluindo as perdas, uma 5 0
fracção igual ou superior a 65 %, em volume, a 250°C, segundo o método ASTM D 86.
2707910000 Óleos de creosoto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2707991000 Solvente nafta. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2707992000 Antraceno. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2707993000 Fenóis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
2707999000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2708100000 Breu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2708200000 Coque de breu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2709001010 De densidade superior a 0,796 mas não superior a 0,841 a 15°C . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2709001020 De densidade superior a 0,841 mas não superior a 0,847 a 15°C . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2709001030 De densidade superior a 0,847 mas não superior a 0,855 a 15°C . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2709001040 De densidade superior a 0,855 mas não superior a 0,869 a 15°C . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2709001050 De densidade superior a 0,869 mas não superior a 0,855 a 15°C . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2709001060 De densidade superior a 0,885 mas não superior a 0,899 a 15°C . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2709001070 De densidade superior a 0,899 mas não superior a 0,904 a 15°C . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2709001080 De densidade superior a 0,904 mas não superior a 0,966 a 15°C . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2709001090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2709002000 Óleos brutos de minerais betuminosos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2710111000 Gasolinas para motor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2710112000 Gasolinas de aviação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2710113000 Tetrâmero de propileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2710114000 Nafta. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2710115000 Gás natural liquefeito. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2710119000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2710191010 Carborreactores (jet fuel) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2710191090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2710192010 Querosene . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2710192020 Carborreactores (jet fuel) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2710192030 n-Parafinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2710192090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2710193000 Gasóleo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2710194010 Fuelóleo leve (combustível de bancas A) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2710194020 Fuelóleo (combustível de bancas B) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2710194030 Combustível de bancas C. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2710194090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2710195010 Óleos em bruto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
2710195020 Óleos base lubrificantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
2710196000 Óleos de diluição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
2710197110 Óleo de motores de aviação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
2710197120 Óleo de motores automóveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 5
2710197130 Óleo de motores marítimos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 5
2710197210 Óleo de cilindros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
2710197220 Óleo de fusos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
2710197230 Óleos para engrenagens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
2710197240 Óleo de turbinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
2710197250 Óleos para máquinas frigoríficas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
2710197310 Óleos mistos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
2710197320 Parafina líquida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
2710197330 Fluido para transmissões automáticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 5
2710197410 Óleo anticorrosão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 5
2710197420 Óleo de corte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 5
2710197430 Óleo de lavagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
2710197440 Óleo desmoldante. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
2710197450 Óleo para travões hidráulicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
2710197510 Óleo de processamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
2710197520 Óleo isolador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
2710197530 Óleo para tratamento térmico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
2710197540 Óleo para transferência de calor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
2710197900 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
2710198010 Contendo alumínio como aditivo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
2710198020 Contendo cálcio como aditivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
2710198030 Contendo sódio como aditivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
2710198040 Contendo lítio como aditivo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
2710198090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
2710199000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
2710911010 De gasolinas para motor, gasolinas de aviação e carborreactores (jet fuel). . . . . . . . . . . 5 0
2710911020 De nafta e gás natural liquefeito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2710911090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2710912010 De querosene e carborreactores (jet fuel). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2710912090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2710913000 De gasóleo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2710914010 De fuelóleo leve (combustível de bancas A), fuelóleo (combustível de bancas B) e 5 0
combustível de bancas C.
2710914090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
794-(154) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
2710915000 De óleos em bruto, óleos lubrificantes (excepto óleos de diluição) e óleos base lubrificantes 7 0
2710919000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
2710991010 De gasolinas para motor, gasolinas de aviação e carborreactores (jet fuel). . . . . . . . . . . 5 0
2710991020 De nafta e gás natural liquefeito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2710991090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2710992010 De querosene e carborreactores (jet fuel). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2710992090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2710993000 De gasóleo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2710994010 De fuelóleo leve (combustível de bancas A), fuelóleo (combustível de bancas B) e 5 0
combustível de bancas C.
2710994090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2710995000 De óleos em bruto, óleos lubrificantes (excepto óleos de diluição) e óleos base lubrificantes 7 0
2710999000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
2711110000 Gás natural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2711120000 Propano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2711130000 Butanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2711141000 Etileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2711142000 Propileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2711143000 Butileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2711144000 Butadieno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2711190000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2711210000 Gás natural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2711290000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2712101000 Vaselina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
2712109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
2712200000 Parafina que contenha, em peso, menos de 0,75 % de óleo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
2712901010 Slack wax e scale wax . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
2712901020 Cera microcristalina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
2712901090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
2712909010 Cera de linhite (cera montana). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
2712909020 Cera de turfa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
2712909030 Ceresina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
2712909040 Parafina sintética . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
2712909090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
2713110000 Não calcinado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2713120000 Calcinado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2713200000 Betume de petróleo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2713900000 Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2714100000 Xistos e areias betuminosos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2714901000 Betumes e asfaltos, naturais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2714902000 Asfaltites . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2714903000 Rochas asfálticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2715001000 Cut backs . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2715002000 Emulsões ou suspensões estáveis de asfalto, betume, alcatrão ou breu. . . . . . . . . . . . . . 5 0
2715003000 Mástiques . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2715009000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2716000000 Energia eléctrica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2801100000 Cloro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2801200000 Iodo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2801301000 Flúor. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2801302000 Bromo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2802001000 Enxofre sublimado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2802002000 Enxofre precipitado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2802003000 Enxofre coloidal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2803001000 Negro de acetileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2803009010 Negros-de-carbono. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2803009090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2804100000 Hidrogénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2804210000 Árgon (argónio) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2804291000 Hélio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2804292000 Néon. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2804293000 Crípton . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2804294000 Xénon. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2804299000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2804300000 Azoto (nitrogénio) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2804400000 Oxigénio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2804501000 Boro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2804502000 Telúrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2804610000 Que contenham, em peso, pelo menos 99,99 % de silício. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2804690000 Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2804701000 Fósforo amarelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2804709000 Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2804800000 Arsénio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2804900000 Selénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2805110000 Sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2805120000 Cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(155)
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
2805190000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2805301000 Grupo do cério . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2805302000 Grupo do térbio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2805303000 Grupo do érbio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2805304000 Ítrio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2805305000 Escândio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2805309000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2805400000 Mercúrio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2806100000 Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2806200000 Ácido clorossulfúrico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2807001010 Para a fabricação de semicondutores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2807001090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2807002000 Ácido sulfúrico fumante (oleum). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2808001010 Para a fabricação de semicondutores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2808001090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2808002000 Ácidos sulfonítricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2809100000 Pentóxido de difósforo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2809201010 Para a fabricação de semicondutores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2809201090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2809202010 Ácido metafosfórico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2809202020 Ácido pirofosfórico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2809202090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2810001010 Trióxido de diboro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2810001090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2810002000 Ácido ortobórico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2810003000 Ácido metabórico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2810009000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2811111000 Para a fabricação de semicondutores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2811119000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2811191000 Sulfureto de hidrogénio (ácido sulfídrico). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2811192000 Brometo de hidrogénio (ácido bromídrico) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2811193000 Ácido sulfâmico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2811194000 Ácido perclórico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2811195000 Ácido clórico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2811196000 Ácido hipofosforoso. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2811197000 Ácido fosforoso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2811198000 Ácido arsénico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2811199010 Cianeto de hidrogénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2811199090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2811210000 Dióxido de carbono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2811221000 Carbono branco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 3
2811229010 Sílica-gel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2811229090 Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2811291000 Monóxido de carbono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2811292000 Óxido nitroso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2811293000 Dióxido de azoto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2811294000 Trióxido de arsénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2811295000 Pentóxido de arsénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2811299000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2812101010 Tricloreto de iodo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2812101020 Tricloreto de fósforo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2812101030 Pentacloreto de fósforo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 3
2812101040 Tricloreto de arsénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2812101050 Monocloreto de enxofre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2812101060 Dicloreto de enxofre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2812101090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2812102010 Cloreto de tionilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2812102020 Dicloreto de carbonilo (fosgénio) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2812102030 Oxicloreto de fósforo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2812102090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2812901000 Trifluoreto de boro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2812902000 Hexafluoreto de enxofre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2812909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2813100000 Dissulfureto de carbono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2813901020 Pentassulfureto de fósforo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2813901090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2813902010 Pentassulfureto de diarsénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2813902090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2813903000 Sulfureto de silício . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2813909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2814100000 Amoníaco anidro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 0
2814200000 Amoníaco em solução aquosa (amónia) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
2815110000 Sólido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 5
2815120000 Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 7
2815200000 Hidróxido de potássio (potassa cáustica). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2815301000 Peróxido de sódio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
794-(156) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
2815302000 Peróxido de potássio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2816101000 Hidróxido de magnésio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2816102000 Peróxido de magnésio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2816400000 Óxidos, hidróxidos e peróxidos de estrôncio ou de bário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2817001000 Óxido de zinco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2817002000 Peróxido de zinco. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2818101000 Grãos de dimensões regulares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2818109000 Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2818200000 Óxido de alumínio, excepto o corindo artificial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 0
2818301000 Gel de alumina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2818309000 Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2819100000 Trióxido de crómio (cromo). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2819901010 Óxidos crómicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2819901090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2819902000 Hidróxidos de crómio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2820100000 Dióxido de manganés. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2820901000 Óxido de manganés . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2820902000 Óxido mangânico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2820909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2821101000 Óxidos de ferro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2821102000 Hidróxidos de ferro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2821200000 Terras corantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2822001010 Óxido cobáltico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2822001091 Para a fabricação de acumuladores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
2822001099 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2822002010 Hidróxido cobaltoso. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2822002090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2823001000 De tipo anatásio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2823009000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2824100000 Monóxido de chumbo (litargírio, massicote). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2824901000 Mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2824909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2825101000 Hidrato de hidrazina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2825109010 Hidrazina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2825109020 Sais inorgânicos de hidrazina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2825109030 Hidroxilamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 3
2825109041 Cloreto de hidroxilamónio (cloridrato de hidroxilamina) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2825109049 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2825201000 Óxido de lítio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2825202000 Hidróxido de lítio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2825301000 Pentóxido vanádico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
2825309000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2825401000 Óxidos de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2825402000 Hidróxidos de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2825501000 Óxidos de cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2825502010 Matérias para a fabricação de produtos químicos agrícolas (matérias registadas ao abrigo da 2 0
lei relativa aos produtos químicos agrícolas — Agricultural Chemicals Management Act).
2825502090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2825601000 Óxidos de germânio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2825602000 Dióxido de zircónio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2825701000 Óxidos de molibdénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2825702000 Hidróxido de molibdénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2825800000 Óxidos de antimónio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2825901010 Óxido de cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2825901020 Óxidos de tungsténio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 0
2825901030 Óxidos de estanho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2825901090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2825902010 Hidróxido de cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2825902020 Hidróxidos de manganés . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2825902030 Hidróxidos de tungsténio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2825902040 Hidróxidos de estanho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2825902090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2825903010 Peróxidos de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2825903090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2825909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2826120000 De alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2826191000 Fluoreto de cálcio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2826193010 Hidrogenofluoreto de potássio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2826193090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2826194000 Fluoreto de amónio ou de sódio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2826199000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2826300000 Hexafluoroaluminato de sódio (criolite sintética) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2826901000 Quiolite artificial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2826902000 Fluorossilicato de cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2826903000 Fluoroboratos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2826904000 Fluorofosfatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(157)
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
2826905000 Fluorossulfatos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2826906000 Fluorossilicatos de sódio ou de potássio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2826909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2827100000 Cloreto de amónio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2827200000 Cloreto de cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2827310000 De magnésio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2827320000 De alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2827350000 De níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2827391000 De cobre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2827399000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2827411000 Oxicloretos de cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2827412010 Matérias para a fabricação de produtos químicos agrícolas (matérias registadas ao abrigo da 2 0
lei relativa aos produtos químicos agrícolas — Agricultural Chemicals Management Act).
2827412090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2827491000 Oxicloretos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2827492000 Hidroxicloretos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2827511000 Brometo de sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2827512000 Brometo de potássio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2827591000 Brometo de cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2827599000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2827601000 Oxiiodetos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2827609010 Iodeto de potássio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2827609090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2828100000 Hipoclorito de cálcio comercial e outros hipocloritos de cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2828901010 Hipoclorito de sódio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2828901020 Hipoclorito de potássio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2828901090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2828902010 Clorito de sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2828902020 Clorito de alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2828902090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2828903000 Hipobromitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2829110000 De sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2829191000 Clorato de potássio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2829192000 Clorato de bário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2829199000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2829901010 Perclorato de sódio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2829901020 Perclorato de amónio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2829901090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2829902010 Bromatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2829902020 Perbromatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2829902030 Iodatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2829902040 Periodatos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2830101000 Hidrogenossulfureto de sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2830109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2830901000 Sulfuretos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2830902000 Polissulfuretos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2831101000 Ditionito de sódio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2831102000 Sulfoxilato de sódio (formaldeído sulfoxilato sólido) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2831901000 Ditionitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2831902000 Sulfoxilatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2832101000 Bissulfito de sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2832109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2832201000 Sulfito de amónio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2832202000 Sulfitos de potássio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2832203000 Sulfitos de cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2832209000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2832301000 Tiossulfato de amónio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2832302000 Tiossulfato de sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2832303000 Tiossulfato de potássio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2832309000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2833110000 Sulfato dissódico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2833191000 Hidrogenossulfato de sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2833192000 Dissulfato dissódico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2833199000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2833210000 De magnésio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2833220000 De alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2833240000 De níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2833251000 Matérias para a fabricação de produtos químicos agrícolas (matérias registadas ao abrigo da 2 0
lei relativa aos produtos químicos agrícolas — Agricultural Chemicals Management Act).
2833259000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2833270000 De bário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
2833291000 Sulfatos de ferro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2833299000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2833300000 Alúmenes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2833401000 Peroxodissulfato de diamónio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2833402000 Peroxodissulfato de dissódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
794-(158) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
2833403000 Peroxodissulfato de cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2833409000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2834101000 Nitrito de sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2834109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2834210000 De potássio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2834291000 Nitrato de bário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2834299000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2835101010 Hipofosfito de sódio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2835101020 Hipofosfito de cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2835101090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2835102000 Fosfitos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2835221000 Monossódico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2835222000 Dissódico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2835240000 De potássio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2835250000 Hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dícálcico) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2835260000 Outros fosfatos de cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2835291000 Fosfato de alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2835299000 Outros polifosfatos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2835310000 Trifosfato de sódio (tripolifosfato de sódio) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2835391000 Metafosfato sódico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2835392000 Pirofosfato de sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2835399000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2836200000 Carbonato dissódico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
2836300000 Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2836400000 Carbonatos de potássio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2836500000 Carbonato de cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2836600000 Carbonato de bário. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2836910000 Carbonatos de lítio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2836920000 Carbonato de estrôncio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2836991010 Carbonato de magnésio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2836991020 Carbonato de amónio comercial e outros carbonatos de amónio . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2836991090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2836992000 Peroxocarbonatos (percarbonatos). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2837111000 Cianetos de sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2837112000 Oxicianetos de sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2837191010 Cianeto de potássio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2837191020 Cianetos de cobre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2837191030 Cianeto de zinco. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2837191090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2837192000 Oxicianetos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2837201000 Ferrocianetos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2837202000 Ferricianetos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2837209000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2839110000 Metassilicatos de sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
2839190000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
2839901000 Silicatos de zircónio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
2839902000 Silicatos de bário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
2839909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
2840110000 Anidro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2840190000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2840200000 Outros boratos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2840300000 Peroxoboratos (perboratos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2841300000 Dicromato de sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
2841501000 Cromato de potássio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2841509000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2841610000 Permanganato de potássio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2841691000 Manganitos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2841692000 Manganatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2841693000 Permanganatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2841700000 Molibdatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2841800000 Tungstatos (volframatos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2841901000 Estanatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2841902010 Titanato de bário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2841902020 Titanato de estrôncio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2841902030 Titanato de chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2841902090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2841903000 Antimonatos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2841904000 Ferratos e ferritos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2841905000 Vanadatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2841906000 Bismutatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2841909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2842101000 Aluminossilicatos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2842109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2842901000 Sais dos ácidos do selénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2842903000 Sais duplos ou complexos que contenham enxofre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2842905000 Sais duplos ou complexos de selénio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(159)
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
2842909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2843101000 Prata no estado coloidal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2843102000 Ouro no estado coloidal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2843103000 Platina no estado coloidal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2843109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2843211000 Para a fabricação de semicondutores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2843219000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2843291000 Para a fabricação de semicondutores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2843299000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2843301000 Cianeto de ouro e potássio para a fabricação de semicondutores . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2843309000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2843901000 Amálgamas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2843909010 Compostos de platina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2843909090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2844101000 Urânio natural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2844102000 Dispersões (que contenham urânio natural ou compostos de urânio natural) . . . . . . . . . 0 0
2844109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2844201000 Urânio enriquecido em U235. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2844202000 Dispersões (que contenham urânio enriquecido em U235, plutónio ou compostos destes 0 0
produtos).
2844209000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2844301000 Dispersões (que contenham urânio empobrecido em U235, tório ou compostos destes 0 0
produtos).
2844309000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2844401000 Elementos radioactivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2844402000 Isótopos radioactivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2844403000 Dispersões (que contenham elementos, isótopos ou compostos radioactivos) . . . . . . . . 0 0
2844409000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2844500000 Elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reactores nucleares . . . . . . 0 0
2845100000 Água pesada (óxido de deutério) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2845901000 Hidrogénio pesado (deutério) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2845902000 Isótopos de carbono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2845909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2846100000 Compostos de cério . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2846901000 Óxido de ítrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2846909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2847002000 Para a fabricação de semicondutores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2847009000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2848001000 De cobre (fosforetos de cobre) que contenham mais de 15 %, em peso, de fósforo . . . . 5,5 0
2848002000 Fosforeto de alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2848009000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2849100000 De cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2849200000 De silício . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2849901000 Carbonetos complexos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2849909010 Carbonetos de tungsténio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2849909090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2850001000 Hidretos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2850002000 Nitretos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2850003000 Azidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2850004000 Silicietos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2850005000 Boretos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2852001000 Das subposições 2825 90, 2827 39, 2827 49, 2827 60, 2830 90, 2833 29, 2834 29, 2835 39, 5,5 0
2837 19, 2837 20, 2841 50, 2842 10, 2842 90, 2843 90, 2848 00, 2849 90, 2850 00
ou 2853 00.
2852002000 Das subposições 2918 11, 2931 00, 2932 99, 2934 99 9090, 3201 90 2000, 3201 90 4000, 6,5 0
3206 50, 3707 90, 3822 00 1091 ou 3822 00 2091.
2852003000 Das subposições 2934 99 2000, 3822 00 1092 ou 3822 00 2092 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
2852004000 Das subposições 3502 90 ou 3504 00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
2852005000 Das subposições 3822 00 101, 3822 00 102, 3822 00 1093, 3822 00 201, 3822 00 202 0 0
ou 3822 00 2093.
2852006000 Das subposições 3822 00 1099 ou 3822 00 2099 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
– Da subposição 3822 00 1099 (outros) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0
– Da subposição 3822 00 2099 (outros) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
2853001000 Águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2853002000 Ar comprimido. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2853003000 Amálgamas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2853004000 Cianogénio e seus halogenetos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2853005000 Amidas de metais alcalinos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2853009000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2901101000 Butanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2901102000 Hexanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2901103000 Heptanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2901109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2901210000 Etileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2901220000 Propeno (propileno) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2901230000 Buteno (butileno) e seus isómeros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
794-(160) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
2901241000 Buta-1,3-dieno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2901242000 Isopreno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2901291000 Hexeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2901292000 Octeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2901299000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2902110000 Cicloexano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2902190000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2902200000 Benzeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2902300000 Tolueno. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2902410000 o-Xileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2902420000 m-Xileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2902430000 p-Xileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2902440000 Mistura de isómeros do xileno. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2902500000 Estireno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2902600000 Etilbenzeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2902700000 Cumeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2902901000 Naftaleno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2902902000 Metilnaftaleno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2902903000 Metilestireno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2902909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2903111000 Clorometano (cloreto de metilo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903112000 Cloroetano (cloreto de etilo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903120000 Diclorometano (cloreto de metileno). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903130000 Clorofórmio (triclorometano) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903140000 Tetracloreto de carbono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903150000 Dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 5
2903191000 1,1,1-Tricloroetano (metilclorofórmio) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903199000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903210000 Cloreto de vinilo (cloroetileno) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 5
2903220000 Tricloroetileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903230000 Tetracloroetileno (percloroetileno) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903290000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903310000 Dibrometo de etileno (ISO) (1,2-dibromoetano) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903391000 Bromometano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903392000 Bromoetano, excepto 1,2-dibromoetano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903393000 Iodometano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903394000 Hexafluoroetano (CFC-116) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903395000 1,1-Difluoroetano (HFC-152a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903396000 1,1,1,2-Tetrafluoroetano (HFC-134a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903397000 1,1,3,3,3-Pentafluoro-2-(trifluorometil) 1-propeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903399000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 5
2903410000 Triclorofluorometano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903420000 Diclorodifluorometano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903430000 Triclorotrifluoroetanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903441000 Diclorotetrafluoroetanos (CFC-114) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903442000 Cloropentafluoroetano (CFC-115). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903451010 Clorotrifluorometano (CFC-13). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903451090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903452010 Pentaclorofluoroetano (CFC-111) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903452020 Tetraclorodifluoroetano (CFC-112) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903452090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903453010 Heptaclorofluoropropano (CFC-211) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903453020 Hexaclorodifluoropropano (CFC-212) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903453030 Pentaclorotrifluoropropano (CFC-213) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903453040 Tetraclorotetrafluoropropano (CFC-214). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903453050 Tricloropentafluoropropano (CFC-215) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903453060 Diclorohexafluoropropano (CFC-216) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903453070 Cloroheptafluoropropano (CFC-217) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903453090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903461000 Bromoclorodifluorometano (Halon-1211). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903462000 Bromotrifluorometano (Halon-1301). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903463000 Dibromotetrafluoroetano (Halon-2402). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903471000 Hidrobromofluorocarbonetos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903479000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903491110 Diclorofluorometano (HCFC-21) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903491120 Clorodifluorometano (HCFC-22) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903491130 Clorofluorometano (HCFC-31) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903491190 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903491210 Diclorotrifluoroetano (HCFC-123) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903491220 Clorotetrafluoroetano (HCFC-124) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903491230 Diclorofluoroetano (HCFC-141) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903491240 Clorodifluoroetano (HCFC-142) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903491290 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903491310 Dicloropentafluoropropano (HCFC-225) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903491390 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903492000 Derivados do metano, etano ou propano halogenados unicamente com flúor e bromo 5,5 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(161)
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
2903499000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903510000 1,2,3,4,5,6-Hexaclorocicloexano [HCH (ISO)], incluindo o lindano (ISO, DCI). . . . . . 5,5 0
2903520000 Aldrina (ISO), clorodana (ISO) e heptacloro (ISO). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903590000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903611000 Clorobenzeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903619000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903621000 Hexaclorobenzeno (ISO) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903622000 DDT (ISO) (clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano). . . . . . . . . . . 5,5 0
2903691000 Cloreto de benzilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903692010 1,2,4-Triclorobenzeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903692090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903693000 α,α,α-Triclorotolueno (cloreto de benzenilo). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903699000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2904101000 Ácido benzenossulfónico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2904109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2904201000 Nitrotolueno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2904209010 Nitrobenzeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2904209020 4-Nitrobifenilo e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2904209090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2904901000 2,4-Dinitroclorobenzeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2904902000 p-Nitroclorobenzeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2904903000 Tricloronitrometano (cloropicrina) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2904909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2905110000 Metanol (álcool metílico). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
2905121000 Propan-1-ol (álcool propílico) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2905122010 Para a fabricação de semicondutores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 5
2905122090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 5
2905130000 Butan-1-ol (álcool n-butílico) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2905140000 Outros butanóis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2905161000 Álcool 2-etil-hexílico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 5
2905169000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 5
2905171000 Dodecan-1-ol (álcool laurílico) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2905172000 Dodecan-1-ol (álcool laurílico) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2905173000 Octadecan-1-ol (álcool esteárico) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2905191000 Álcoois heptílicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2905192000 Álcool nonílico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2905193000 Álcool isononílico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2905194000 Pentanol (álcool amílico) e seus isómeros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2905199010 3,3-Dimetilbutan-2-ol (álcool pinacolílico). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2905199020 Álcool 2-propil-heptílico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2905199030 Álcool isodecílico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2905199090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2905221000 Geraniol, citronelol, linalol, rodinol e nerol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2905229000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2905290000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2905310000 Etilenoglicol (etanodiol) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2905320000 Propilenoglicol (propano-1,2-diol) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 5
2905391000 1,4-Butanodiol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2905392000 Neopentilglicol. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 5
2905399000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2905410000 2-Etil-2-(hidroximetil) propano-1,3-diol (trimetilolpropano) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2905420000 Pentaeritritol (pentaeritrite) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2905430000 Manitol. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
2905440000 D-glucitol (sorbitol) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
2905450000 Glicerol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
2905490000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 3
2905510000 Etclorvinol (DCI). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2905590000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2906110000 Mentol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
2906120000 Cicloexanol, metilcicloexanóis e dimetilcicloexanóis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2906131000 Esteróis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2906132000 Inositóis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2906191000 Borneol. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2906192000 Terpineóis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2906199000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2906210000 Álcool benzílico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2906291000 Álcool feniletílico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2906292000 Álcool fenilpropílico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2906293000 Álcool cinamílico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2906299000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2907111000 Fenol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 5
2907112000 Sais de fenol. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2907121000 Cresóis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2907122000 Sais de cresóis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2907131000 Octilfenol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2907132000 Nonilfenol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
794-(162) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
2907139000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2907151000 Naftóis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2907152000 Sais de naftóis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2907191000 Timol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2907192000 Xilenóis e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2907199000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2907211000 Resorcinol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2907212000 Sais de resorcinol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2907221000 Hidroquinona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2907222000 Sais de hidroquinona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2907231000 4,4’-Isopropilidenodifenol (bisfenol A). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 5
2907232000 Sais de 4,4’-isopropilidenodifenol (bisfenol A). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 5
2907291000 Catecol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2907299000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2908110000 Pentaclorofenol (ISO) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2908191000 Clorofenóis, excepto pentaclorofenol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2908192000 Tetrabromobisfenol A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2908193000 Tribromofenol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2908199000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2908910000 Dinosebe (ISO) e seus sais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2908991000 Ácidos naftolsulfónicos e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2908992000 Ácidos fenolsulfónicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2908993000 Derivados nitrados e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2908994000 Derivados nitrosados e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2908999000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2909110000 Éter dietílico (óxido de dietilo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2909191000 Éter bis(clorometílico) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2909192000 Éter metil-t-butílico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2909199000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2909201000 Cineol. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2909209000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2909301000 Anisole . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2909302000 Anetole. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2909303000 Éter difenílico (óxido de difenilo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2909304000 Ambreta de almíscar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2909305000 Óxido decabromodifenílico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2909309010 Matérias para a fabricação de produtos químicos agrícolas (matérias registadas ao abrigo da 2 0
lei relativa aos produtos químicos agrícolas — Agricultural Chemicals Management Act).
2909309090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2909410000 2,2’-Oxidietanol (dietilenoglicol) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2909430000 Éteres monobutílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2909441000 Éteres monometílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2909449000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2909491000 Trietilenoglicol. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2909499000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2909501000 Eugenol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2909502000 Isoeugenol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2909503000 Éteres-álcoois-fenóis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2909509000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2909601000 Peróxidos de álcoois . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2909602000 Peróxido de dicumilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2909603000 Peróxido de metiletilcetona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2909609000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2910100000 Oxirano (óxido de etileno). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2910200000 Metiloxirano (óxido de propileno). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 5
2910300000 1-Cloro-2,3-epoxipropano (epicloridrina) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 5
2910400000 Dieldrina (ISO, DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2910900000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2911001010 Acetais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2911001020 Hemiacetais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2911009000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2912110000 Metanal (formaldeído) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2912120000 Etanal (acetaldeído) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2912191000 Citronelal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2912192000 Citral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2912193000 Butanal (butiraldeído, isómero normal). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2912199000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2912210000 Benzaldeído (aldeído benzóico). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2912292000 Fenilacetaldeído . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2912293000 Cinamaldeído . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2912294000 Alfa-amilcinamaldeído . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2912295000 Ciclamenaldeído . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2912299000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2912301000 Hidroxicitronelal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2912309000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2912410000 Vanilina (aldeído metilprotocatéquico) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(163)
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
2912420000 Etilvanilina (aldeído etilprotocatéquico) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2912491000 3,4,5-Trimetoxibenzaldeído . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2912499000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2912501000 Trioxano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2912502000 Paraldeído . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2912503000 Metaldeído . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2912509000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2912600000 Paraformaldeído. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2913000000 Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos produtos da posição 2912 5,5 0
2914110000 Acetona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 5
2914120000 Butanona (metiletilcetona). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2914130000 4-Metilpentan-2-ona (metilisobutilcetona) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2914191000 3,3-Dimetil-2-butanona (pinacolona) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2914199000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2914210000 Cânfora. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2914221000 Cicloexanona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2914222000 Metilcicloexanonas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2914231000 Iononas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2914232000 Metiliononas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2914291000 Jasmona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2914299000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2914310000 Fenilacetona (fenilpropan-2-ona). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2914390000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2914401000 Diacetona-álcool (4-hidroxi-4-metilpentan-2-ona) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2914409000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2914501000 Cetonas-fenóis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2914509000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2914610000 Antraquinona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2914691000 Derivados da antraquinona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2914699010 Quinonas-álcoois, quinonas-fenóis e quinonas-aldeídos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2914699090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2914701000 Cetona de almíscar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2914709010 Matérias para a fabricação de produtos químicos agrícolas (matérias registadas ao abrigo da 2 0
lei relativa aos produtos químicos agrícolas — Agricultural Chemicals Management Act).
2914709090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2915110000 Ácido fórmico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915121000 Formiato de cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915122000 Formiato de amónio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915129000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915131000 Formiato de metilo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915132000 Cloroformiato de 2-etil-hexilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915139000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915210000 Ácido acético . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915240000 Anidrido acético. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915291000 Acetato de cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915292000 Acetato de sódio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915293000 Acetato de cobalto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915299000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915310000 Acetato de etilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915320000 Acetato de vinilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915331000 Para a fabricação de semicondutores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915339000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915360000 Acetato de dinosebe (ISO). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915391000 Acetato de amilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915392000 Acetato de isoamilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915393000 Acetato de metilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915394000 Acetato de isobutilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915395000 Acetato de 2-etoxietilo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915399000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915401000 Ácido monocloroacético . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915409000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915500000 Ácido propiónico, seus sais e seus ésteres. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915600000 Ácidos butanóicos, ácidos pentanóicos, seus sais e seus ésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915701000 Ácido palmítico, seus sais e seus ésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915702010 Ácido esteárico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915702020 Estearato de magnésio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915702030 Estearato de chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915702040 Estearato de zinco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915702050 Estearato de bário. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915702060 Estearato de cádmio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915702070 Estearato de cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915702080 Estearato de butilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915702090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915901000 Cloreto de neodecanoílo e cloreto de pivaloílo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915909010 Ácido 2-etil-hexóico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915909090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 3
794-(164) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
2916111000 Ácido acrílico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2916119000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2916121000 Acrilato de etilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2916122000 Acrilato de metilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2916123000 Acrilato de butilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2916124000 Acrilato de 2-etil-hexilo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2916129000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2916131000 Ácido metacrílico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 5
2916139000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 5
2916141000 Metacrilato de metilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 5
2916149000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 5
2916151000 Ácido oleico, seus sais e seus ésteres. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2916152000 Ácido linoleico, seus sais e seus ésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2916153000 Ácido linolénico, seus sais e seus ésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2916190000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2916201000 Ácido ciclo-hexanocarboxílico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2916202000 Ácido ciclopentenilacético. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2916209010 Matérias para a fabricação de produtos químicos agrícolas (matérias registadas ao abrigo da 2 0
lei relativa aos produtos químicos agrícolas — Agricultural Chemicals Management Act).
2916209090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2916311000 Ácido benzóico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2916312000 Benzoato de sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2916313000 Benzoatos de benzilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2916319010 Matérias para a fabricação de produtos químicos agrícolas (matérias registadas ao abrigo da 2 0
lei relativa aos produtos químicos agrícolas – Agricultural Chemicals Management Act).
2916319090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2916321000 Peróxido de benzoílo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2916322000 Cloreto de benzoílo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 3
2916341000 Ácido fenilacético . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2916342000 Sais do ácido fenilacético. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2916351000 Fenilacetato de etilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2916352000 Fenilacetato de isobutilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2916359000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2916360000 Binapacril (ISO). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2916391000 Ácido cinâmico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2916399010 Matérias para a fabricação de produtos químicos agrícolas (matérias registadas ao abrigo da 2 0
lei relativa aos produtos químicos agrícolas – Agricultural Chemicals Management Act).
2916399090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2917111000 Ácido oxálico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2917112000 Sais do ácido oxálico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2917113000 Ésteres do ácido oxálico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2917121000 Ácido adípico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 5
2917122000 Sais do ácido adípico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2917123010 Adipato de dioctilo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 3
2917123090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 3
2917131000 Ácido azelaico, seus sais e seus ésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2917132000 Ácido sebácico, seus sais e seus ésteres. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2917140000 Anidrido maleico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2917191000 Ácido maleico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2917192000 Ácido succínico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2917193000 Succinato de sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2917194000 Malonato de dietilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2917195000 Malonato de diisopropilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2917199000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2917200000 Ácidos policarboxílicos ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos, seus anidridos, halo- 6,5 0
genetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados.
2917321000 Ortoftalato de di-2-etil-hexilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 5
2917329000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 3
2917331000 Ortoftalato de dinonilo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2917332000 Ortoftalatos de didecilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2917341000 Ortoftalato de di-heptilo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2917342000 Ortoftalato de diisodecilo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 3
2917343000 Ortoftalatos de dibutilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
2917349000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 5
2917350000 Anidrido ftálico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2917361000 Ácido tereftálico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2917369000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2917370000 Tereftalato de dimetilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2917391000 Ácido isoftálico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 3
2917392000 Trimelitato de trioctilo (T.O.T.M.). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2917393000 Anidrido trimelítico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2917399000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2918111000 Ácido láctico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2918112000 Sais do ácido láctico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2918113000 Ésteres do ácido láctico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2918120000 Ácido tartárico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(165)
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
2918131000 Sais do ácido tartárico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2918132000 Ésteres do ácido tartárico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2918140000 Ácido cítrico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
2918151010 Citrato de cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2918151090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2918152000 Ésteres do ácido cítrico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2918161000 Ácido glucónico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2918162000 Sais do ácido glucónico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2918163000 Ésteres do ácido glucónico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2918180000 Clorobenzilato (ISO) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2918191010 Ácido málico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2918191090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2918192010 Sais do ácido málico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2918192090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2918193010 Ésteres do ácido málico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2918193020 Benzilato de metilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2918193090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2918194000 Ácido 2-difenil-2-hidroxiacético (ácido benzílico) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2918199000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2918211000 Ácido salicílico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2918212010 Salicilato de sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2918212090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2918221000 Ácido o-acetilsalicílico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2918222000 Sais do ácido o-acetilsalicílico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2918223000 Ésteres do ácido o-acetilsalicílico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2918231010 Salicilato de metilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2918231020 Salicilato de etilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2918231090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2918232000 Sais de outros ésteres do ácido salicílico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2918291000 Ácido β-oxinaftóico e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2918299010 Ácido gálico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2918299020 Ácido para-hidroxinaftóico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2918299030 Ácido para-hidroxibenzóico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2918299040 Sais e ésteres do ácido gálico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2918299090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2918301000 Matérias para a fabricação de produtos químicos agrícolas (matérias registadas ao abrigo da 2 0
lei relativa aos produtos químicos agrícolas — Agricultural Chemicals Management Act).
2918309000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2918910000 2,4,5-T (ISO) (ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético), seus sais e seus ésteres . . . . . . . . . . . 6,5 0
2918991000 Matérias para a fabricação de produtos químicos agrícolas (matérias registadas ao abrigo da 2 0
lei relativa aos produtos químicos agrícolas — Agricultural Chemicals Management Act).
2918999000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2919100000 Fosfato de tris(2,3-dibromopropilo). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2919901011 Matérias para a fabricação de produtos químicos agrícolas (matérias registadas ao abrigo da 2 0
lei relativa aos produtos químicos agrícolas — Agricultural Chemicals Management Act).
2919901019 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2919901020 Ácido glicerofosfórico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2919901090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2919902000 Sais de ésteres fosfóricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2919909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2920111000 Matérias para a fabricação de produtos químicos agrícolas (matérias registadas ao abrigo da 2 0
lei relativa aos produtos químicos agrícolas — Agricultural Chemicals Management Act).
2920119000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2920191000 Matérias para a fabricação de produtos químicos agrícolas (matérias registadas ao abrigo da 2 0
lei relativa aos produtos químicos agrícolas — Agricultural Chemicals Management Act).
2920199010 Tiofosfato de O,O-dimetilo e O-(3-metil-4-nitrofenilo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2920199090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2920901010 Sulfato de dimetilo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2920901020 Sulfato de dietilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2920901090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2920902000 De ésteres nitrosos e nítricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2920903000 De ésteres carbónicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2920904010 Fosfito de dimetilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2920904020 Fosfito de dietilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2920904030 Fosfito de trimetilo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2920904040 Fosfito de trietilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2920909010 Matérias para a fabricação de produtos químicos agrícolas (matérias registadas ao abrigo da 2 0
lei relativa aos produtos químicos agrícolas – Agricultural Chemicals Management Act).
2920909090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2921111010 Metilamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2921111020 Sais de metilamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2921112010 Dimetilamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2921112020 Sais de dimetilamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2921113010 Trimetilamina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2921113020 Sais de trimetilamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2921191000 Cloridrato de cloreto de dimetilaminoetilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
794-(166) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
2921192000 Dietilamina e seus sais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2921199010 Dimetil-laurilamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2921199020 Clormetina (bis(2-cloroetil)metilamina) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2921199030 Bis(2-cloroetil)etilamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2921199040 Triclormetina (tris(2-cloroetil)amina) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2921199050 Diisopropilamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2921199060 Cloreto de N,N-diisopropil-ß-aminoetilo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2921199070 N,N-dialquil(metil, etil, n-propil ou isopropil)-2-cloroetilaminas e seus sais protonados 6,5 0
2921199090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2921211000 Etilenodiamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2921212000 Sais de etilenodiamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2921221000 Hexametilenodiamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2921222000 Adipato de hexametilenodiamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2921229000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2921291000 Dietilenotriamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2921292000 Trietilenotetramina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2921299000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2921301000 Ciclo-hexilamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2921309000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2921411000 Anilina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2921412000 Sais de anilina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2921421000 Derivados nitroalogenados da anilina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2921422000 2,4,5-Tricloroanilina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2921429010 Matérias para a fabricação de produtos químicos agrícolas (matérias registadas ao abrigo da 2 0
lei relativa aos produtos químicos agrícolas — Agricultural Chemicals Management Act).
2921429090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2921431000 Ácido para-toluidino-m-sulfónico e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2921432000 Ácido 2-cloro-para-toluidino-5-sulfónico e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2921433000 Ácido 3-amino-6-clorotolueno-4-sulfónico e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2921439010 Toluidinas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2921439091 Matérias para a fabricação de produtos químicos agrícolas (matérias registadas ao abrigo da 2 0
lei relativa aos produtos químicos agrícolas — Agricultural Chemicals Management Act).
2921439099 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2921441000 Difenilamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2921449000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2921451000 Ácido 1-naftilamino-4-sulfónico e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2921459010 1-Naftilamina (alfa-naftilamina) e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2921459020 2-Naftilamina (beta-naftilamina) e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2921459030 Ácido 2-naftilamino-3,6,8-trissulfónico e seus sais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2921459090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2921460000 Anfetamina (DCI), benzofetamina (DCI), dexanfetamina (DCI), etilanfetamina (DCI), 6,5 0
fencanfamina (DCI), lefetamina (DCI), levanfetamina (DCI), mefenorex (DCI) e
fentermina (DCI); sais destes produtos.
2921491000 Matérias para a fabricação de produtos químicos agrícolas (matérias registadas ao abrigo da 2 0
lei relativa aos produtos químicos agrícolas — Agricultural Chemicals Management Act).
2921499000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2921511000 N-Fenil-N’-isopropil-para-fenilenodiamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2921512000 N-(1,3-Dimetilbutil)-N’-fenil-para-fenilenodiamina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2921519010 o-Fenilenodiamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2921519020 o-Fenilenodiamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2921519030 p-Fenilenodiamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2921519040 Diaminotoluenos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2921519090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2921591000 Ácido 3,3-diclorobenzidinossulfónico e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2921599010 Benzidina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2921599020 Dicloridrato de benzidina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2921599030 Ácido 4,4’-diaminoestilbeno-2,2’-dissulfónico e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2921599040 Sais de benzidina, excepto dicloridrato de benzidina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2921599050 o-Tolidina e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2921599090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2922111000 Monoetanolamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2922112000 Sais de monoetanolamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2922121000 Dietanolamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2922122000 Sais de dietanolamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2922131000 Trietanolamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2922132000 Sais de trietanolamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2922140000 Dextropropoxifeno (DCI) e seus sais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2922191000 Ariletanolaminas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2922193010 N,N-Dimetil-2 aminoetanol e seus sais protonados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2922193020 N,N-Dietil-2 aminoetanol e seus sais protonados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2922193090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2922194000 Etildietanolamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2922195000 Metildietanolamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2922196000 Dietilaminoetanol. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2922199000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2922211000 Ácido 7-amino-1-naftol-3-sulfónico (ácido gama) e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(167)
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
2922212000 Ácido 8-amino-1-naftol-3,6-dissulfónico (ácido H) e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2922213000 Ácido 2-amino-5-naftol-7-dissulfónico (ácido J) e seus sais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2922219000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2922291000 para-Aminofenol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2922299010 meta-Aminofenol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2922299020 orto-Aminofenol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2922299030 Aminocresóis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2922299040 Fenetidinas e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2922299090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2922310000 Anfepramona (DCI), metadona (DCI) e normetadona (DCI); sais destes produtos . . . . 6,5 0
2922392000 Aminoantraquinonas e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2922393000 Derivados de aminoantraquinonas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2922399000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2922411000 Lisina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2922412000 Ésteres de lisina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2922413000 Sais de lisina e seus ésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2922421000 Ácido glutâmico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2922422000 Glutamato de sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
2922423000 Outros sais do ácido glutâmico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2922431000 Ácido antranílico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2922439000 Sais do ácido antranílico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2922440000 Tilidina (DCI) e seus sais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2922491000 Glicina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2922492000 Alanine. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2922493000 Leucina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2922494000 Valina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2922495000 Ácido aspártico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2922496000 Fenilglicina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2922497000 para-Aminobenzoato de etilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2922499000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2922501000 Serina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2922502000 Ácido para-aminossalicílico e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2922503000 1-p-Nitrofenol-2-amino-1,3-propanodiol. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2922504000 Dialfa-hidroxifenilglicina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2922509010 Matérias para a fabricação de produtos químicos agrícolas (matérias registadas ao abrigo da 2 3
lei relativa aos produtos químicos agrícolas — Agricultural Chemicals Management Act).
2922509090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 3
2923101000 Colina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2923102000 Sais de colina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2923201000 Lecitinas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2923202000 Outros fosfoaminolípidos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2923900000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 3
2924110000 Meprobamato (DCI). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2924121000 Fluoroacetamida (ISO). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2924122000 Monocrotofos (ISO). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2924123000 Fosfamidona (ISO). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2924191000 Dimetilformamida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2924192000 Dimetilacetamida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2924199010 Matérias para a fabricação de produtos químicos agrícolas (matérias registadas ao abrigo da 2 0
lei relativa aos produtos químicos agrícolas — Agricultural Chemicals Management Act).
2924199090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2924211000 Matérias para a fabricação de produtos químicos agrícolas (matérias registadas ao abrigo da 2 0
lei relativa aos produtos químicos agrícolas — Agricultural Chemicals Management Act).
2924219000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2924230000 Ácido 2-acetamidobenzóico (ácido N-acetilantranílico) e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2924240000 Etinamato (DCI). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2924291010 Aminoacetanilida e seus derivados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2924291020 Acetaminofeno. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2924291090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2924292000 Acetoacetanilida e seus derivados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2924299010 Cloridrato de lidocaína. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2924299091 Iopromida, iopamidol e iomeprol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2924299092 Matérias para a fabricação de produtos químicos agrícolas (matérias registadas ao abrigo da 2 0
lei relativa aos produtos químicos agrícolas — Agricultural Chemicals Management Act).
2924299099 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2925111000 Sacarina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2925112000 Sais de sacarina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2925120000 Glutetimida (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2925191000 Ftalimida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2925199010 Matérias para a fabricação de produtos químicos agrícolas (matérias registadas ao abrigo da 2 0
lei relativa aos produtos químicos agrícolas — Agricultural Chemicals Management Act).
2925199090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2925210000 Clorodimeformo (ISO). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 5
2925291000 Difenilguanidina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2925299010 Matérias para a fabricação de produtos químicos agrícolas (matérias registadas ao abrigo da 2 5
lei relativa aos produtos químicos agrícolas — Agricultural Chemicals Management Act).
794-(168) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
2925299090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5
− Guanidina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0
− Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
2926100000 Acrilonitrilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2926200000 1-Cianoguanidina (diciandiamida). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2926300000 Fenproporex (DCI) e seus sais; intermediário da metadona (DCI) (4-ciano-2-dimetilam 6,5 0
ino-4,4-difenilbutano).
2926901000 Acetonitrilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2926902000 1,4-Diamino-2,3-dicianoantraquinona. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2926909010 Malononitrilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2926909091 Matérias para a fabricação de produtos químicos agrícolas (matérias registadas ao abrigo da 2 0
lei relativa aos produtos químicos agrícolas — Agricultural Chemicals Management Act).
2926909099 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2927001100 Ácido 6-nitro-1-diazo-2-naftol-4-sulfónico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2927001900 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2927002100 Azodicarbonamida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
2927002910 Azoisobutironitrilo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
2927002990 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
2927003000 Compostos azóxicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2928001000 Fenil-hidrazina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2928009010 Perilartina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2928009020 Metiletilcetoxima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2928009091 Matérias para a fabricação de produtos químicos agrícolas (matérias registadas ao abrigo da 2 0
lei relativa aos produtos químicos agrícolas — Agricultural Chemicals Management Act).
2928009099 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2929101000 Diisocianato de tolueno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2929102000 Diisocianato de difenilmetano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2929109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2929901000 Isocianetos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2929903000 N,N-dialquil(metil, etil, n-propil ou isopropil)fosforoamidatos de dialquilo (metilo, etilo, 6,5 0
n-propilo ou isopropilo).
2929904000 N,N-Dimetilfosforoamidatos de dietilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2929905000 Metilfosfonito de O-etilo e 2-diisopropilaminoetilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2929906000 Di-halogenetos fosforamídicos de N,N-dialquilo (metilo, etilo, n-propilo ou isopropilo) 6,5 0
2929909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2930201010 Matérias para a fabricação de produtos químicos agrícolas (matérias registadas ao abrigo da 2 0
lei relativa aos produtos químicos agrícolas — Agricultural Chemicals Management Act).
2930201090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2930202010 Matérias para a fabricação de produtos químicos agrícolas (matérias registadas ao abrigo da 2 0
lei relativa aos produtos químicos agrícolas — Agricultural Chemicals Management Act).
2930202090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2930301000 Monossulfuretos de tiourama. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2930302000 Dissulfuretos de tiourama . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2930303000 Tetrassulfuretos de tiourama . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2930400000 Metionina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2930501000 Captafol (ISO) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2930502000 Metamidofos (ISO) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2930901000 2-Amino-4-metiltiobutilato de sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2930902010 Tioureia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2930902020 Tiocarbanilida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2930902091 Matérias para a fabricação de produtos químicos agrícolas (matérias registadas ao abrigo da 2 0
lei relativa aos produtos químicos agrícolas — Agricultural Chemicals Management Act).
2930902099 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2930903010 Tioálcoois. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2930903020 Tiofenóis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2930903030 N,N-Diisopropil-β-aminoetanotiol. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2930903040 N,N-dialquil(metil, etil, n-propil ou isopropil)aminoetano-2-tióis e seus sais protonados 6,5 0
2930904010 Tiodiglicol [sulfureto de bis(2-hidroxietilo)]. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2930904020 Tioanilina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2930904090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2930905010 Sulfureto de 2-cloroetilo e clorometilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2930905020 Sulfureto de bis(2-cloroetilo). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2930905030 Bis(2-cloroetiltio)metano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2930905040 1,2-Bis(2-cloroetiltio)etano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2930905050 1,3-Bis(2-cloroetiltio)-n-propano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2930905060 1,4-Bis(2-cloroetiltio)-n-butano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2930905070 1,5-Bis(2-cloroetiltio)-n-pentano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2930905081 Éter bis(2-cloroetiltiometílico). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2930905082 Éter bis(2-cloroetiltioetílico) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2930905090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2930906000 Hidrogénio/alquil(metil, etil, n-propil ou isopropil)fosfonotioatos de [S-2-dialquil(metil, 6,5 0
etil, n-propil ou isopropil)amino)etilo] e e seus ésteres O-alquílicos (≤ C10, incluindo
cicloalquílicos); seus sais alquilados e protonados.
2930907000 Fosforotioato de O,O-dietilo e S-[2-(dietilamino)etilo] e seus sais alquilados e protonados 6,5 0
2930908000 Etilfosfonotiolotionato de O-etilo e de S-fenilo (fonofos). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2930909010 Tioácidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(169)
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
2930909020 Isotiocianatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2930909030 Cisteína . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2930909040 Cistina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2930909050 Glutatião. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2930909060 Éster etílico do ácido 8-cloro-6-tosílico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2930909070 Que contenham um átomo de fósforo ligado a um grupo metil, etil, n-propil ou isopropil 6,5 0
mas não a outros átomos de carbono.
2930909080 Ditiocarbonatos (xantatos). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2930909091 Matérias para a fabricação de produtos químicos agrícolas (matérias registadas ao abrigo da 2 0
lei relativa aos produtos químicos agrícolas — Agricultural Chemicals Management Act).
2930909099 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2931002010 2-Clorovinildicloroarsina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2931002020 Bis(2-clorovinil)cloroarsina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2931002030 Tris(2-clorovinil)arsina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2931002091 Matérias para a fabricação de produtos químicos agrícolas (matérias registadas ao abrigo da 2 0
lei relativa aos produtos químicos agrícolas — Agricultural Chemicals Management Act).
2931002099 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2931003100 Hidrogénio/alquil(metil, etil, n-propil ou isopropil)fosfonitos de [O-2-(dialquil(metil, 6,5 0
etil, n-propil ou isopropil)amino)etilo] e e seus ésteres O-alquílicos (≤ C10, incluindo
cicloalquílicos); seus sais alquilados e protonados.
2931003300 Metilfosfonocloridato de O-isopropilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2931003400 Metilfosfonocloridato de O-pinacolilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2931003500 Alquil(metil, etil, n-propil ou isopropil)fosfonofluoridatos de O-alquilo (≤ C10, incluindo 6,5 0
cicloalquilo).
2931003700 N,N-dialquil(metil, etil, n-propil ou isopropil)fosforamidocianidatos de O-alquilo 6,5 0
(< C10, incluindo cicloalquilo).
2931003911 Metilfosfonato de dimetilo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2931003912 Etilfosfonato de dietilo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2931003913 Metilfosfonato de dietilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2931003914 Etilfosfonato de dimetilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2931003915 Matérias para a fabricação de produtos químicos agrícolas (matérias registadas ao abrigo da 2 0
lei relativa aos produtos químicos agrícolas — Agricultural Chemicals Management Act).
2931003919 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2931004010 Difluoretos de alquil(metil, etil, n-propil ou isopropil)fosfonilo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2931004090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2931005010 Dicloreto de metilfosfonilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2931005020 Dicloreto de metilfosfinilo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2931005030 Dicloreto de etilfosfonilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2931005040 Dicloreto de etilfosfinilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2931005090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2931009010 Óxido de dibutilestanho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2931009020 Cloreto de dietilalumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2931009091 Matérias para a fabricação de produtos químicos agrícolas (matérias registadas ao abrigo da 2 0
lei relativa aos produtos químicos agrícolas — Agricultural Chemicals Management Act).
2931009099 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2932110000 Tetraidrofurano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2932120000 2-Furaldeído (furfural). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2932131000 Álcool furfurílico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2932132000 Álcool tetraidrofurfurílico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2932191000 Matérias para a fabricação de produtos químicos agrícolas (matérias registadas ao abrigo da 2 0
lei relativa aos produtos químicos agrícolas — Agricultural Chemicals Management Act).
2932199000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2932211000 Cumarina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2932212000 Metilcumarinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2932213000 Etilcumarinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2932291000 Nonalactona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2932292000 Undecalactona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2932293000 Butirolactona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2932294000 Santonina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2932295000 Fenolftaleína . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2932296000 Glucuronolactona. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2932297000 Ácido desidroacético e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2932298000 Acetilceteno (diceteno) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2932299010 Matérias para a fabricação de produtos químicos agrícolas (matérias registadas ao abrigo da 2 0
lei relativa aos produtos químicos agrícolas — Agricultural Chemicals Management Act).
2932299090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2932910000 Isosafrol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2932920000 1-(1,3-Benzodioxol-5-il)propan-2-ona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2932930000 Piperonal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2932940000 Safrol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2932950000 Tetraidrocanabinóis (todos os isómeros) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2932991000 Dioxanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2932992000 Benzofurano (cumarona) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2932999010 Matérias para a fabricação de produtos químicos agrícolas (matérias registadas ao abrigo da 2 0
lei relativa aos produtos químicos agrícolas — Agricultural Chemicals Management Act).
2932999090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2933111000 Metilenobis(1-fenil-2,3-dimetil-4-metilamino-pirazolona-5) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2933119010 Fenazona (antipirina) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
794-(170) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
2933119030 Sulpirina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2933119040 Isopropilantipirina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2933119091 Matérias para a fabricação de produtos químicos agrícolas (matérias registadas ao abrigo da 2 0
lei relativa aos produtos químicos agrícolas — Agricultural Chemicals Management Act).
2933119099 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2933191000 Pirazolona e seus derivados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2933199010 Fenilbutazona. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2933199020 Pirazolato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2933199091 Matérias para a fabricação de produtos químicos agrícolas (matérias registadas ao abrigo da 2 0
lei relativa aos produtos químicos agrícolas — Agricultural Chemicals Management Act).
2933199099 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2933211000 Hidantoína . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2933212000 Derivados da hidantoína . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2933291000 Lisidina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2933299010 Matérias para a fabricação de produtos químicos agrícolas (matérias registadas ao abrigo da 2 3
lei relativa aos produtos químicos agrícolas — Agricultural Chemicals Management Act).
2933299090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 3
2933311000 Piridina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2933312000 Sais de piridina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2933321000 Piperidina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2933329000 Sais de piperidina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2933330000 Alfentanilo (DCI), anileridina (DCI), bezitramida (DCI), bromazepam (DCI), cetobe- 6,5 0
midona (DCI), difenoxilato (DCI), difenoxina (DCI), dipipanona (DCI), fenciclidina
(DCI) (PCP), fenoperidina (DCI), fentanilo (DCI), metilfenidato (DCI), pentazocina
(DCI), petidina (DCI), intermediário A da petidina (DCI), pipradrol (DCI), piritramida
(DCI), propiram (DCI) e trimeperidina (DCI); sais destes produtos.
2933391000 Hidrazida do ácido isonicotínico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2933393000 3-Hidroxi-1-metilpiperidina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2933394000 Benzilato de 3-quinuclidinilo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2933395000 Quinuclidin-3-ol. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2933399010 Matérias para a fabricação de produtos químicos agrícolas (matérias registadas ao abrigo da 2 3
lei relativa aos produtos químicos agrícolas — Agricultural Chemicals Management Act).
2933399090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 3
2933410000 Levorfanol (DCI) e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2933491000 Pamoato de pirvínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2933499010 Matérias para a fabricação de produtos químicos agrícolas (matérias registadas ao abrigo da 2 0
lei relativa aos produtos químicos agrícolas — Agricultural Chemicals Management Act).
2933499090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2933520000 Malonilureia (ácido barbitúrico) e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2933530000 Alobarbital (DCI), amobarbital (DCI), barbital (DCI), butalbital (DCI), butabarbital, 6,5 0
ciclobarbital (DCI), fenobarbital (DCI), metilfenobarbital (DCI), pentobarbital (DCI),
secbutabarbital (DCI), secobarbital (DCI) e vinilbital (DCI); sais destes produtos.
2933540000 Outros derivados de malonilureia (ácido barbitúrico); sais destes produtos . . . . . . . . . . 6,5 0
2933550000 Loprazolam (DCI), mecloqualona (DCI), metaqualona (DCI) e zipeprol (DCI); sais 6,5 0
destes produtos.
2933591100 5-Fluorouracilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2933591910 Pirimidina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2933591991 Matérias para a fabricação de produtos químicos agrícolas (matérias registadas ao abrigo da 2 0
lei relativa aos produtos químicos agrícolas — Agricultural Chemicals Management Act).
2933591999 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2933592010 Piperazina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2933592020 Citrato de piperazina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2933592030 Adipato de piperazina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2933592040 1-Amino-4-metilpiperazina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2933592090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2933599000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2933610000 Melamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2933691000 Cloreto cianúrico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2933692000 Hexametilenotetramina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2933699010 Trimetilenotrinitramina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2933699091 Matérias para a fabricação de produtos químicos agrícolas (matérias registadas ao abrigo da 2 0
lei relativa aos produtos químicos agrícolas — Agricultural Chemicals Management Act).
2933699099 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2933710000 6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 3
2933720000 Clobazam (DCI) e metiprilona (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2933791000 Isatina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2933792000 2-Hidroxiquinolina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2933793000 1-Vinil-2-pirrolidona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2933799000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2933910000 Alprazolam (DCI), camazepam (DCI), clonazepam (DCI), clorazepato, clordiazepóxido 6,5 0
(DCI), delorazepam (DCI), diazepam (DCI), estazolam (DCI), fludiazepam (DCI),
flunitrazepam (DCI), flurazepam (DCI), halazepam (DCI), loflazepato de etilo (DCI),
lorazepam (DCI), lormetazepam (DCI), mazindol (DCI), medazepam (DCI), midazolam
(DCI), nimetazepam (DCI), nitrazepam (DCI), nordazepam (DCI), oxazepam (DCI),
pinazepam (DCI), pirovalerona (DCI), prazepam (DCI), temazepam (DCI), tetrazepam
(DCI) e triazolam (DCI); sais destes produtos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(171)
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
2933991000 Indol e seus derivados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2933999010 Matérias para a fabricação de produtos químicos agrícolas (matérias registadas ao abrigo da 2 3
lei relativa aos produtos químicos agrícolas — Agricultural Chemicals Management Act).
2933999090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 3
2934101000 Aminotiazol e seus derivados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2934109010 Matérias para a fabricação de produtos químicos agrícolas (matérias registadas ao abrigo da 2 0
lei relativa aos produtos químicos agrícolas — Agricultural Chemicals Management Act).
2934109090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2934201000 Benzotiazol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2934202000 Mercaptobenzotiazol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2934203000 Dissulfureto de dibenzotiazolilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2934209010 Matérias para a fabricação de produtos químicos agrícolas (matérias registadas ao abrigo da 2 0
lei relativa aos produtos químicos agrícolas — Agricultural Chemicals Management Act).
2934209090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2934301000 Fenotiazina (tiodifenilamina). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2934309000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2934910000 Aminorex (DCI), brotizolam (DCI), clotiazepam (DCI), cloxazolam (DCI), dextro- 6,5 0
moramida (DCI), fendimetrazina (DCI), fenmetrazina (DCI), haloxazolam (DCI),
ketazolam (DCI), mesocarbo (DCI), oxazolam (DCI), pemolina (DCI), e sufentanilo
(DCI); sais destes produtos.
2934991000 Morfolina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2934992000 Ácidos nucleicos, seus sais e derivados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
2934993000 Ácido 7-aminocefalosporânico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 5
2934999010 Matérias para a fabricação de produtos químicos agrícolas (matérias registadas ao abrigo da 2 5
lei relativa aos produtos químicos agrícolas — Agricultural Chemicals Management Act).
2934999090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 5
2935002000 5-Amino-2-metil-N-fenilbenzenossulfonamida. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2935003000 para-Toluidina-3-sulfonanilida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2935004000 2-Amino-N-etilbenzenossulfonanilida. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2935006000 Sulfametoxazole. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2935007000 Sulfametoxina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2935008010 Sulfamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2935008020 Sulfapiridina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2935008030 Sulfadiazina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2935008040 Sulfamerazina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2935008050 Sulfatiazol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2935008090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2935009020 Matérias para a fabricação de produtos químicos agrícolas (matérias registadas ao abrigo da 2 0
lei relativa aos produtos químicos agrícolas — Agricultural Chemicals Management Act).
2935009090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2936210000 Vitaminas A e seus derivados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2936220000 Vitamina B1 e seus derivados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2936230000 Vitamina B2 e seus derivados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2936240000 Ácido D- ou DL-pantoténico (vitamina B3 ou vitamina B5) e seus derivados . . . . . . . . 6,5 0
2936250000 Vitamina B6 e seus derivados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2936260000 Vitamina B12 e seus derivados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2936271000 Ácido ascórbico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2936272000 Ascorbato de sódio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 3
2936273000 Ascorbato de cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2936279000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 3
2936281000 Acetato de DL-alfa-tocoferol. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2936289000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2936291010 Vitamina B9 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2936291090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2936292000 Vitaminas D e seus derivados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2936293000 Vitamina H e seus derivados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2936294000 Vitaminas K e seus derivados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2936295000 Nicotinamida e seus derivados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2936299000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2936901000 Provitaminas, não misturadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2936909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2937111000 Das subposições 2933 9 ou 2934 9 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2937119000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2937120000 Insulina e seus sais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2937191000 Das subposições 2933 9 ou 2934 9 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2937199000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2937211000 Cortisona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2937212000 Hidrocortisona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2937213000 Prednisona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2937214000 Prednisolona. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2937220000 Derivados halogenados das hormonas corticosteróides. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2937230000 Estrogéneos e progestogéneos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2937292000 Da subposição 2914 50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2937299000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2937310000 Epinefrina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2937391000 Da subposição 2922 50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
794-(172) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
2937399000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2937400000 Derivados dos aminoácidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2937501000 Das subposições 2918 19 ou 2918 9 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2937502000 Da subposição 2934 9 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2937509000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2937901000 Das subposições 2933 9 ou 2934 9 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2937909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2938101000 Rutósido (rutina) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2938102000 Derivados do rutósido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2938901000 Heterósidos das digitais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2938902000 Glicirrizina e glicirrizatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2938903000 Saponinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2938904000 Esteviosídeo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2938909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2939111000 Morfina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2939112000 Etilmorfina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2939113000 Codeína . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2939114000 Concentrados de palha de papoula-dormideira, contendo no mínimo 50 %, em peso, 8 0
de alcalóides.
2939119000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2939190000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2939200000 Alcalóides da quina e seus derivados; sais destes produtos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2939300000 Cafeína e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2939411000 Efedrinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2939419000 Sais de efedrinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2939421000 Pseudoefedrina (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2939429000 Sais de pseudoefedrina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2939430000 Catina (DCI) e seus sais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2939491000 Norefedrina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2939499000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2939510000 Fenetilina (DCI) e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2939590000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2939611000 Ergometrina (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2939619000 Sais de ergometrina (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2939621000 Ergotamina (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2939629000 Sais de ergotamina (DCI). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2939631000 Ácido lissérgico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2939639000 Sais do ácido lissérgico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2939690000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2939910000 Cocaína, ecgonina, levometanfetamina, metanfetamina (DCI), racemato de metanfetamina; 0 0
sais, ésteres e outros derivados destes produtos.
2939991000 Atropina e homatropina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2939992000 Arecolina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2939993000 Piperina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2939994000 Nicotina e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2939999000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2940001010 Galactose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
2940001020 Sorbose. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
2940001030 Xilose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
2940001090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
2940002010 Hidroxipropilsacarose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
2940002090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
2941101000 Penicilina G potássica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2941109010 Penicilina G sódica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2941109020 Penicilina V . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2941109090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2941201000 Matérias para a fabricação de produtos químicos agrícolas (matérias registadas ao abrigo da 2 0
lei relativa aos produtos químicos agrícolas — Agricultural Chemicals Management Act).
2941209000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2941301000 Clorotetraciclina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2941302000 Cloridrato de oxitetraciclina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2941303000 Cloridrato de clorotetraciclina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2941309000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2941400000 Cloranfenicol e seus derivados; sais destes produtos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2941501000 Tiocianato de eritromicina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2941509000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2941902000 Sulfonato de 11-alfa-cloro-6-desoxi-6-desmetil-6-metileno-5-oxitetraciclina-paratolueno 6,5 0
2941909010 Sulfato de kanamicina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2941909020 Ledermicina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2941909030 Sulfato de gentamicina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2941909040 Leucomicina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2941909091 Matérias para a fabricação de produtos químicos agrícolas (matérias registadas ao abrigo da 2 3
lei relativa aos produtos químicos agrícolas — Agricultural Chemicals Management Act).
2941909099 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 3
2942001000 Cetenos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2942009010 Acetoarsenito de cobre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(173)
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
2942009090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3001201000 Extractos de glândulas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3001202000 Extractos de fígado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3001203000 Extractos de vesícula biliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3001204000 Extractos pancreáticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3001205000 Extractos de estômago . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3001209000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3001901010 De origem humana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3001901090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3001902010 Bílis de urso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3001902090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3001909010 Heparina e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3001909020 De origem humana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3001909090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3002101000 Preparações de fracções do sangue embaladas como produtos farmacêuticos . . . . . . . . 0 0
3002102010 Hemoglobina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3002102020 Globulinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3002103000 Trombina e protrombinase . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3002109010 Anti-soros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3002109020 Soros e plasma sanguíneo (excepto os reproduzidos por síntese) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3002109090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3002200000 Vacinas para medicina humana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3002301000 Vacinas contra a febre aftosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3002309000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3002901000 Sangue humano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3002902000 Sangue animal (preparado para usos terapêuticos, profilácticos ou de diagnóstico). . . . 0 0
3002903010 Saxitoxina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3002903020 Ricina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3002903090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3002904000 Culturas microbianas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3002905000 Vírus e antivírus. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3002906000 Bacteriófago. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3002909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3003101000 Que contenham penicilinas ou seus derivados, com a estrutura do ácido penicilânico . . . 8 0
3003102000 Que contenham estreptomicinas ou seus derivados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3003201000 Preparações antituberculose e preparações anticancro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
3003209010 Preparações que contenham cloranfenicol. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3003209090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3003310000 Que contenham insulina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3003391010 Preparações que contenham hormonas adeno-hipofisárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3003391020 Preparações que contenham hormonas neuro-hipofisárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3003392000 Preparações que contenham hormonas das glândulas salivares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3003393000 Preparações que contenham hormonas da tiróide e da paratiróide . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3003394000 Preparações que contenham esteróides anabolizantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3003395000 Preparações que contenham hormonas cortico-supra-renais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3003396000 Preparações que contenham hormonas da medula supra-renal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3003397000 Preparações que contenham hormonas sexuais masculinas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
3003398000 Preparações que contenham estrogénios, progestativos e progestinas . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3003399000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3003401000 Preparações anticancro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3003409110 Preparações que contenham morfina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3003409120 Preparações que contenham quinina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3003409130 Preparações que contenham teobromina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3003409210 Preparações que contenham cafeína . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3003409220 Preparações que contenham estricnina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3003409230 Preparações que contenham efedrina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3003409310 Preparações que contenham cocaína . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3003409320 Preparações que contenham alcalóides da cravagem do centeio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3003409330 Preparações que contenham nicotina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3003409400 Preparações que contenham atropina e homatropina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3003409500 Preparações que contenham arecolina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3003409600 Preparações que contenham piperina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3003409900 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3003901000 Preparações antituberculose, anti-helmínticas e anticancro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3003909100 Preparações que contenham aspirina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3003909200 Preparações que contenham agentes antialérgicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
3003909300 Preparações que contenham vitaminas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3003909400 Preparações que contenham galhadas de veados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3003909500 Preparações que contenham ginseng . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3003909600 Preparações que contenham geleia real . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3003909900 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
3004101000 Que contenham penicilinas ou seus derivados, com a estrutura do ácido penicilânico . . . 8 0
3004102000 Que contenham estreptomicinas ou seus derivados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
3004201000 Preparações antituberculose, anti-helmínticas e anticancro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3004209100 Preparações que contenham cloranfenicol. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3004209200 Preparações que contenham eritromicina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
794-(174) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
3004209300 Preparações que contenham oxitetraciclina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3004209400 Preparações que contenham kanamicina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3004209900 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
3004310000 Que contenham insulina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
3004320000 Que contenham hormonas corticosteróides, seus derivados ou análogos estruturais . . . 8 3
3004391010 Preparações que contenham hormonas adeno-hipofisárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
3004391020 Preparações que contenham hormonas neuro-hipofisárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3004392000 Preparações que contenham hormonas das glândulas salivares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3004393000 Preparações que contenham hormonas da tiróide e da paratiróide . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3004394000 Preparações que contenham esteróides anabolizantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3004395000 Preparações que contenham hormonas da medula supra-renal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3004396000 Preparações que contenham hormonas sexuais masculinas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3004397000 Preparações que contenham estrogénios, progestativos e progestinas . . . . . . . . . . . . . . 8 3
3004399000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
3004401000 Preparações anticancro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
3004409110 Preparações que contenham morfina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3004409120 Preparações que contenham quinina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3004409130 Preparações que contenham teobromina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3004409210 Preparações que contenham cafeína . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3004409220 Preparações que contenham estricnina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3004409230 Preparações que contenham efedrina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3004409310 Preparações que contenham cocaína . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3004409320 Preparações que contenham alcalóides da cravagem do centeio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3004409330 Preparações que contenham nicotina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
3004409400 Preparações que contenham atropina e homatropina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3004409500 Preparações que contenham arecolina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3004409600 Preparações que contenham piperina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3004409900 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
3004501000 Preparações que contenham vitamina A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3004502010 Preparações que contenham vitamina B1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3004502090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
3004503000 Preparações que contenham vitamina C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
3004504000 Preparações que contenham vitamina D . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3004505000 Preparações que contenham vitamina E . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3004506000 Preparações que contenham vitamina H . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3004507000 Preparações que contenham vitamina K . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3004509000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
3004901000 Preparações antituberculose, anti-helmínticas e anticancro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
3004909100 Preparações que contenham aspirina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3004909200 Preparações que contenham agentes antialérgicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3004909300 Preparações que contenham galhadas de veados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3004909400 Preparações que contenham ginseng . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3004909500 Preparações que contenham geleia real . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3004909900 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
3005101000 Esparadrapos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3005109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3005901000 Pastas (ouates) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3005902000 Gazes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3005903000 Ataduras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3005904000 Pensos e sinapismos preparados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3005909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3006101010 Categutes esterilizados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3006101020 Materiais esterilizados para suturas cirúrgicas (incluindo os fios absorvíveis esterilizados 0 0
para cirurgia ou odontologia).
3006102000 Adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos 0 0
3006103000 Laminárias esterilizadas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3006104000 Hemostáticos absorvíveis esterilizados para cirurgia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3006105010 De plástico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3006105020 De tecidos de malha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3006105090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3006200000 Reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos factores sanguíneos . . . . . . . . 0 0
3006301000 Preparações opacificantes para exames radiográficos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3006302000 Reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente. . . . . . . . . 0 0
3006401000 Cimentos dentários. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3006402000 Produtos para obturação dentária. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3006403000 Cimentos para reconstituição óssea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3006500000 Estojos e caixas de primeiros socorros, guarnecidos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3006600000 Preparações químicas contraceptivas à base de hormonas, de outros produtos da posi- 0 0
ção 2937 ou de espermicidas.
3006700000 Preparações sob a forma de gel, concebidas para uso em medicina humana ou veterinária, 6,5 0
como lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou
exames médicos, ou como meio de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos.
3006910000 Equipamentos identificáveis para ostomia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
3006921010 Pele e osso para enxertos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3006921090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(175)
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
3006922010 Preparações de fracções do sangue embaladas como produtos farmacêuticos . . . . . . . . 0 0
3006922020 Hemoglobulina e globulinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3006922031 Saxitoxina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3006922032 Ricina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3006922090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3006923000 Das posições 3003 ou 3004 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3006924000 Das posições 3005 ou 3006 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3006925000 Da subposição 3824 90 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3101001010 Guano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3101001090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3101002000 Adubos (fertilizantes) de origem vegetal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3101003000 Adubos (fertilizantes) resultantes da mistura ou do tratamento químico de produtos de 6,5 0
origem animal ou vegetal.
3102101000 Adubos (fertilizantes) agrícolas ou para a fabricação de adubos (fertilizantes) agrícolas 2 3
3102109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 3
3102210000 Sulfato de amónio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3102291000 Sais duplos de sulfato de amónio e nitrato de amónio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3102292000 Misturas de sulfato de amónio e nitrato de amónio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3102300000 Nitrato de amónio, mesmo em solução aquosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3102400000 Misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio ou com outras matérias inorgânicas 6,5 0
desprovidas de poder fertilizante.
3102501000 Natural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3102509000 Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3102600000 Sais duplos e misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amónio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3102800000 Misturas de ureia com nitrato de amónio em soluções aquosas ou amoniacais . . . . . . . 6,5 0
3102901000 Sais duplos de nitrato de cálcio e nitrato de magnésio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3102909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3103100000 Superfosfatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3103901000 Fosfatos de cálcio desagregados (calcinados) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3103902000 Hidrogeno-ortofosfato de cálcio que contenha, no mínimo, 0,2 %, em peso, de flúor . . 6,5 0
3103903000 Outros fosfatos de cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3103904000 Misturas de adubos (fertilizantes) fosfatados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3103909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3104200000 Cloreto de potássio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3104301000 De teor não superior a 52 %, em peso, de K2O . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 0
3104309000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3104901010 De teor não superior a 30 %, em peso, de K2O . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 0
3104901090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3104909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 0
3105100000 Produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda 6,5 0
em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg.
3105200000 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os três elementos fertilizantes: 6,5 0
azoto (nitrogénio), fósforo e potássio.
3105300000 Hidrogeno-ortofosfato de diamónio (fosfato diamónico ou diamoniacal) . . . . . . . . . . . 6,5 0
3105400000 Diidrogeno-ortofosfato de amónio (fosfato monoamónico ou monoamoniacal), mesmo 6,5 0
misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamónio (fosfato diamónico ou diamoniacal).
3105510000 Que contenham nitratos e fosfatos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3105590000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3105600000 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois elementos fertili- 6,5 0
zantes: fósforo e potássio.
3105901000 Adubos (fertilizantes) que contenham azoto (nitrogénio) e potássio. . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3105909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3201100000 Extracto de quebracho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3201200000 Extracto de mimosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3201901010 Extracto de mangue . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3201901020 Extracto de mirabolano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3201901030 Extracto de sumagre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3201901040 Extracto de gambir. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3201901090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3201902000 Taninos (ácidos tânicos) e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3201903000 Éteres ou ésteres de taninos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3201904000 Outros derivados de taninos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3202101000 Produtos tanantes sintéticos aromáticos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3202102000 Alquilsulfonilcloretos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3202103000 Produtos tanantes resínicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3202109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3202901000 Produtos tanantes inorgânicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3202902000 Banhos artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 3
3202909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3203001100 Anil natural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3203001910 Pau-campeche . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3203001920 Madeira de sândalo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3203001930 Clorofila . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3203001990 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3203002010 Cochonilha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3203002020 Quermes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
794-(176) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
3203002030 Sépia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3203002090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3203003000 Preparações à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3204111000 Preparações à base de corantes dispersos (bagaço) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
3204119000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3204121000 Corantes ácidos e preparações à base desses corantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3204122000 Corantes mordentes e preparações à base desses corantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3204130000 Corantes básicos e preparações à base desses corantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3204140000 Corantes directos e preparações à base desses corantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3204150000 Corantes de cuba (incluindo os utilizáveis, no estado em que se apresentam, como 8 0
pigmentos) e preparações à base desses corantes.
3204160000 Corantes reagentes e preparações à base desses corantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3204170000 Pigmentos e preparações à base desses pigmentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3204191000 Corantes solúveis em solventes orgânicos e preparações à base desses corantes . . . . . . 8 0
3204192000 Corantes rápidos e preparações à base desses corantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3204193000 Corantes sulfurosos, corantes de cuba sulfurosos e preparações à base desses corantes 8 0
3204199000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3204200000 Produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes 6,5 0
3204901000 Produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como luminóforos . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3204909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3205001000 Bases corantes para pigmentos plásticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3205009000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3206110000 Que contenham, em peso, 80 % ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre matéria seca 6,5 0
3206190000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3206200000 Pigmentos e preparações à base de compostos de crómio (cromo) . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3206411000 Ultramar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3206419000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3206421000 Litopónio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3206429000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3206491000 Cinzento de zinco. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3206492000 Negro de origem mineral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3206493000 Terras corantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3206494000 Extracto de Cassel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3206495000 Pigmentos à base de compostos de cobalto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3206496000 Pigmentos e preparações à base de compostos de cádmio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3206499000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3206500000 Produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3207100000 Pigmentos, opacificantes e cores preparados e preparações semelhantes . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3207201000 Composições vitrificáveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3207202000 Engobos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3207209000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3207301000 De ouro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3207302000 De platina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3207303000 De paládio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3207304000 De prata . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3207309000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3207400000 Fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos . . . . . . . 6,5 5
3208101010 Tintas de esmalte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3208101090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3208102000 Vernizes (incluindo lacas) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3208103000 Soluções definidas na nota 4 do presente capítulo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3208201011 Tintas de esmalte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3208201019 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3208201020 Vernizes (incluindo lacas) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3208201030 Soluções definidas na nota 4 do presente capítulo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3208202011 Tintas de esmalte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3208202019 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3208202020 Vernizes (incluindo lacas) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3208202030 Soluções definidas na nota 4 do presente capítulo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3208901011 Tintas de esmalte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3208901019 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3208901020 Vernizes (incluindo lacas) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3208901030 Soluções definidas na nota 4 do presente capítulo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3208909011 Tintas de esmalte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3208909019 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3208909020 Vernizes (incluindo lacas) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3208909030 Soluções definidas na nota 4 do presente capítulo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3209101011 Tintas de esmalte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3209101019 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3209101020 Vernizes (incluindo lacas) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3209102010 Tintas (incluindo tintas de esmalte) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3209102020 Vernizes (incluindo lacas) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3209901011 Tintas de esmalte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3209901019 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3209901020 Vernizes (incluindo lacas) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3209909011 Tintas de esmalte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(177)
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
3209909019 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3209909020 Vernizes (incluindo lacas) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3210001011 Tintas de esmalte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3210001019 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3210001091 Tintas de esmalte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3210001099 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3210002010 Vernizes a óleo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3210002020 Vernizes e lacas à base de goma-laca, gomas ou resinas naturais . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3210002030 Vernizes à base de betume, breu ou produtos semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3210002040 Vernizes líquidos sem solvente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3210003010 Tintas de água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3210003090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3211000000 Secantes preparados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3212100000 Folhas para marcar a ferro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3212901000 Tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens 6,5 0
para venda a retalho.
3212909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3213101000 Tintas a óleo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3213102000 Aguarelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3213109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3213901000 Tintas de óleo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3213902000 Aguarelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3213909000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3214101060 À base de borracha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3214101080 Cimentos e mástiques de resina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3214101090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3214102000 Indutos utilizados em pintura. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3214109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3214900000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3215110000 Pretas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3215190000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3215901000 Tintas de escrever. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3215902000 Tintas de desenhar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3215903000 Tintas de cópia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3215904010 De óleo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3215904020 De água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3215904030 De óleo e água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3215905000 Tintas metálicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3215906010 De óleo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3215906020 De água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3215906030 De óleo e água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3215909000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3301120000 De laranja. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
3301130000 De limão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
3301190000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
3301240000 De hortelã-pimenta (Mentha piperita). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
3301250000 De outras mentas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
3301291000 Óleo de baunilha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
3301292000 Óleo de citronela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
3301293000 Óleo de casca de caneleira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
3301294000 Óleo de folha de caneleira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
3301299000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
3301300000 Resinóides . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3301901000 Subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais . . . . . . . . . . 8 0
3301902000 Concentrados de óleos essenciais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3301903000 Águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3301904100 De ópio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3301904200 De alcaçuz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3301904300 De lúpulo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 0
3301904400 De piretro ou de raízes de plantas que contenham rotenona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3301904510 De ginseng branco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 13
3301904520 De ginseng vermelho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 754,3 10
3301904530 De outro ginseng . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 10
3301904600 De líquido da castanha de caju. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3301904700 De laca natural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3301904800 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3302101000 Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3302102011 Preparações alcoólicas compostas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 0
3302102019 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3302102090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3302900000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
3303001000 Perfumes e extractos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
3303002000 Águas-de-colónia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3304101000 Bâton para os lábios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
3304109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
3304201000 Sombras para olhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
794-(178) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
3304209000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
3304301000 Vernizes para as unhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
3304309000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3304911000 Pó-de-arroz. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
3304912000 Pós para bebés (incluindo o pó de talco) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3304919000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3304991000 Cosméticos para o cuidado da pele . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
3304992000 Produtos de maquilhagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
3304993000 Cosméticos para bebés. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3304999000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
3305100000 Champôs . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
3305200000 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos. . . . . . . . . . . . . . 8 3
3305300000 Lacas para o cabelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3305901000 Produtos para enxaguar o cabelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
3305902000 Cremes para o cabelo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
3305909000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
3306100000 Dentífricos (dentifrícios) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3306201011 Com, no máximo, 70 decitex . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3306201019 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3306201020 Medindo, por fio simples, mais de 50 tex . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3306209000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
3306901000 Preparações para higiene bucal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3306902000 Preparações para higiene dentária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3307101000 Loções após a barba. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3307109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3307200000 Desodorizantes (desodorantes) corporais e antiperspirantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3307301000 Sais perfumados para o banho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3307302000 Outras preparações para o banho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3307410000 Agarbate e outras preparações odoríferas que actuem por combustão . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3307490000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3307901000 Depilatórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3307902000 Saquinhos contendo parte de planta aromática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3307903000 Soluções líquidas para lentes de contacto ou para olhos artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3307909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3401111000 Sabões de uso medicinal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3401119000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
3401191010 Sabões para lavar roupa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3401191090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 3
3401192000 Papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de 6,5 0
sabão ou de detergentes.
3401200000 Sabões sob outras formas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3401300000 Produtos e preparações orgânicos tensoactivos para lavagem da pele, sob a forma de 6,5 0
líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão.
3402110000 Aniónicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
3402120000 Catiónicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
3402131000 Matérias para a fabricação de produtos químicos agrícolas (matérias registadas ao abrigo da 2 7
lei relativa aos produtos químicos agrícolas — Agricultural Chemicals Management Act).
3402139000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 7
3402190000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
3402201000 Preparações para lavagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 3
3402202000 Preparações para limpeza. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 3
3402209000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 3
3402901000 Preparações tensoactivas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 5
3402902000 Preparações para lavagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 5
3402903000 Preparações para limpeza. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 5
3403111000 Preparações para o tratamento de matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3403112000 Preparações para o tratamento de couros ou peles com pêlo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3403119000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3403191000 Preparações de óleos de corte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3403192000 Preparações antiaderentes de porcas e parafusos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3403193000 Preparações antiferrugem ou anticorrosão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 5
3403194000 Preparações para desmoldagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3403195000 Preparações lubrificantes para trefilagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3403199000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3403911000 Preparações para tratamento de matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3403912000 Preparações para o tratamento de couros ou peles com pêlo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 5
3403919000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3403991000 Preparações de óleos de corte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3403992000 Preparações lubrificantes para trefilagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3403999000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3404200000 De poli(oxietileno) (polietilenoglicol) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3404901010 De cloroparafinas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3404901020 De óleos de rícino hidrogenados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3404901030 De polialquilenos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3404901040 De linhite modificada quimicamente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(179)
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
3404901090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3404902000 Ceras preparadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3405100000 Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçado ou para couros . . . . . . . . . . 6,5 3
3405200000 Encáusticas e preparações semelhantes para conservação e limpeza de móveis de madeira, 6,5 0
soalhos e de outros artigos de madeira.
3405300000 Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos semelhantes, excepto 6,5 3
preparações para dar brilho a metais.
3405400000 Pastas, pós e outras preparações para arear . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 3
3405901010 À base de cré . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3405901020 À base de kieselguhr . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3405901030 À base de pó ou poeira de diamante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3405901090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3405909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 3
3406000000 Velas, pavios, círios e artigos semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3407001000 Massas ou pastas para modelar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3407002000 «Ceras para dentistas» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3407003000 Outras composições para dentistas à base de gesso. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3501101000 Destinadas à fabricação de natas para café . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
3501109000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
3501901110 Destinadas à fabricação de natas para café . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
3501901190 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
3501901200 Outros derivados das caseínas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
3501902000 Colas de caseína. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
3502110000 Seca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
3502190000 Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
3502200000 Lactalbumina, incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite . . . 8 5
3502901000 Albuminatos e outros derivados das albuminas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3502909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3503001010 Gelatinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
3503001020 Derivados das gelatinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3503002000 Ictiocola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3503003000 Outras colas de origem animal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3504001010 Peptonas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3504001020 Derivados das peptonas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3504002010 Queratinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3504002020 Nucleoprotídeos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3504002030 Isolados de proteínas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3504002090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3504003000 Pó de peles . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3505101000 Dextrina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3505102000 Amidos e féculas solúveis (amilogéneos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 10
3505103000 Amidos e féculas torrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 385,7 10
3505104010 Para a alimentação humana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 385,7 V. n.º 15 do apên- V. anexo n.º 3.
dice n.º 2-A-1.
3505104090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 385,7 V. n.º 15 do apên- V. anexo n.º 3.
dice n.º 2-A-1.
3505105010 Para a alimentação humana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 385,7 V. n.º 15 do apên- V. anexo n.º 3.
dice n.º 2-A-1.
3505105090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 385,7 V. n.º 15 do apên- V. anexo n.º 3.
dice n.º 2-A-1.
3505109010 Para a alimentação humana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 385,7 10
3505109090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 385,7 10
3505201000 Colas à base de amidos ou de féculas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 201,2 10
3505202000 Colas à base de dextrina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 201,2 10
3505209000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 201,2 10
3506101000 À base de borracha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 5
3506102000 À base de plástico (incluindo resinas artificiais) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 5
3506109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 5
3506910000 Adesivos à base de polímeros das posições 3901 a 3913 ou de borracha . . . . . . . . . . . . 6,5 5
3506991000 Colas de glúten (colas de Viena) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3506992000 Colas obtidas por tratamento químico de gomas naturais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3506993000 Adesivos à base de silicatos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3506999000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 5
3507100000 Coalho e seus concentrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3507901010 Tripsina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3507901020 Quimotripsina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3507901030 Alfa-amilase. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3507901040 Lipase. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3507901090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3507902000 Pepsina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3507903000 Enzimas do malte. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3507904010 Papaína. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3507904020 Bromelaína. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3507904030 Ficina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3507906010 Amilase . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3507906020 Protease . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
794-(180) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
3507907000 Enzimas pectolíticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3507908000 Citocromo C. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3507909000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 5
3601001000 Pólvora negra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3601002000 Pólvoras sem fumo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3602000000 Explosivos preparados, excepto pólvoras propulsivas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3603001000 Estopins e rastilhos de segurança. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3603002000 Cordões detonantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3603003000 Fulminantes e cápsulas fulminantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3603004000 Escorvas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3603005000 Detonadores eléctricos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3604100000 Fogos-de-artifício. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3604901000 Foguetes de sinalização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3604909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3605001000 Fósforos de fósforo-amarelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3605009000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3606100000 Combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos 8 0
utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não
superior a 300 cm3.
3606901010 Metaldeído . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3606901020 Hexamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3606901030 Álcool solidificado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3606901090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3606902010 Pedras de isqueiros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3606902090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3606909010 Pedras de isqueiros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3606909090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3701100000 Para raios X . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 3
3701200000 Filmes de revelação e cópia instantâneas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
3701301000 Para a fabricação de semicondutores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3701309100 Para artes gráficas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3701309200 Para placas de circuitos impressos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3701309910 Para astronomia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3701309920 Para fotografia aérea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3701309991 Para ecrãs planos (blank mask) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 3
3701309999 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
3701911000 Para a fabricação de semicondutores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3701919100 Para artes gráficas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3701919200 Para placas de circuitos impressos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3701919910 Para astronomia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3701919920 Para fotografia aérea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3701919990 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3701991000 Para a fabricação de semicondutores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 3
3701999100 Para artes gráficas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3701999200 Para placas de circuitos impressos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3701999910 Para astronomia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3701999920 Para fotografia aérea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3701999990 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
3702100000 Para raios X . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702311110 Negativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702311120 Positivos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702311210 Negativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 3
3702311220 Positivos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702311910 Negativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702311920 Positivos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702312000 Para artes gráficas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702313000 Para placas de circuitos impressos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702319010 Para registo de som por processos fotoeléctricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3702319020 Para fotografia aérea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3702319090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
− Filmes de revelação e cópia instantâneas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
− Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0
3702321110 Negativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702321120 Positivos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702321210 Negativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702321220 Positivos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702321910 Negativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702321920 Positivos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702322000 Para artes gráficas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702323000 Para placas de circuitos impressos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702329010 Para registo de som por processos fotoeléctricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3702329020 Para fotografia aérea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3702329030 Filmes de revelação e cópia instantâneas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
3702329090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3702391110 Negativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702391120 Positivos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(181)
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
3702391210 Negativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702391220 Positivos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702391910 Negativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702391920 Positivos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702392000 Para artes gráficas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702393000 Para placas de circuitos impressos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702399010 Para registo de som por processos fotoeléctricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3702399020 Para fotografia aérea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3702399090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
− Filmes de revelação e cópia instantâneas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
− Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0
3702411010 Negativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702411020 Positivos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702412000 Para artes gráficas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702413000 Para placas de circuitos impressos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702419010 Para registo de som por processos fotoeléctricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3702419020 Para fotografia aérea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3702419090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
− Filmes de revelação e cópia instantâneas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
− Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0
3702421010 Negativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702421020 Positivos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702422000 Para artes gráficas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702423000 Para placas de circuitos impressos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702429010 Para registo de som por processos fotoeléctricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3702429020 Para fotografia aérea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3702429090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
− Filmes de revelação e cópia instantâneas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
− Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0
3702431010 Negativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702431020 Positivos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702432000 Para artes gráficas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702433000 Para placas de circuitos impressos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702439010 Para registo de som por processos fotoeléctricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3702439020 Para fotografia aérea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3702439090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
− Filmes de revelação e cópia instantâneas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
− Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0
3702441010 Negativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702441020 Positivos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702442000 Para artes gráficas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702443000 Para placas de circuitos impressos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 3
3702449010 Para registo de som por processos fotoeléctricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3702449020 Para fotografia aérea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3702449090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
− Filmes de revelação e cópia instantâneas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
− Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0
3702511010 Negativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702511020 Positivos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702512000 Para artes gráficas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702513000 Para placas de circuitos impressos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702519010 Para registo de som por processos fotoeléctricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3702519020 Para fotografia aérea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3702519090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3702521010 Negativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702521020 Positivos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702522000 Para artes gráficas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702523000 Para placas de circuitos impressos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702529010 Para registo de som por processos fotoeléctricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3702529020 Para fotografia aérea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3702529090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3702530000 De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento não superior 8 0
a 30 m, para diapositivos.
3702541010 Negativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702541020 Positivos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702542000 Para artes gráficas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702543000 Para placas de circuitos impressos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702549010 Para registo de som por processos fotoeléctricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3702549020 Para fotografia aérea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3702549090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3702551010 Negativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 3
3702551020 Positivos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702552000 Para artes gráficas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702553000 Para placas de circuitos impressos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702559010 Para registo de som por processos fotoeléctricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3702559020 Para fotografia aérea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
794-(182) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
3702559090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3702561010 Negativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702561020 Positivos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702562000 Para artes gráficas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 3
3702563000 Para placas de circuitos impressos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702569010 Para registo de som por processos fotoeléctricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3702569020 Para fotografia aérea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3702569090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3702911010 Negativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702911020 Positivos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702912000 Para artes gráficas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702913000 Para placas de circuitos impressos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702919010 Para registo de som por processos fotoeléctricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3702919020 Para fotografia aérea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3702919090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3702931010 Negativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702931020 Positivos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702932000 Para artes gráficas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702933000 Para placas de circuitos impressos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702939010 Para registo de som por processos fotoeléctricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3702939020 Para fotografia aérea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3702939090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3702941010 Negativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702941020 Positivos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702942000 Para artes gráficas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702943000 Para placas de circuitos impressos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702949010 Para registo de som por processos fotoeléctricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3702949020 Para fotografia aérea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3702949090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3702951010 Negativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702951020 Positivos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702952000 Para artes gráficas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702953000 Para placas de circuitos impressos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702959010 Para registo de som por processos fotoeléctricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3702959020 Para fotografia aérea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3702959090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3703101010 Para raios X . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3703101020 Para electrocardiógrafos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3703101030 Para fotocópia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3703101040 Para gravação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3703101090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
3703109010 Para raios X . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3703109020 Para electrocardiógrafos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3703109030 Para fotocópia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3703109040 Para gravação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3703109090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3703201000 Para raios X . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3703202000 Para electrocardiógrafos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3703203000 Para fotocópia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3703204000 Para gravação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3703209000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
3703901000 Para raios X . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3703902000 Para electrocardiógrafos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3703903000 Para fotocópia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3703904000 Para gravação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3703909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3704001110 Para filmes de actualidades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3704001120 Filme cinematográfico rodado no estrangeiro no quadro de uma obra de um produtor da 0 0
República da Coreia (com a participação exclusiva de actores da República da Coreia).
3704001190 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3704001200 Para reprodução offset, produção de cartões-postais, postais ilustrados, cartões e calendários 4 0
3704001300 Para a fabricação de semicondutores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
3704001900 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3704002000 Papéis, cartões e têxteis, fotográficos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3705101000 Para a produção de cartões-postais, postais ilustrados, cartões e calendários . . . . . . . . . 8 0
3705109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3705901000 Para a fabricação de semicondutores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
3705902010 Com imagens de raios X . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3705902020 Com cópias de livros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3705902030 Com cópias de documentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3705903000 Microfilmes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3705909010 Para investigação académica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3705909020 Para astronomia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3705909030 Para fotografia aérea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3705909090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3706101000 Que contenham apenas gravação de som. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 % ou 195 won/m 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(183)
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
3706102000 Para filmes de actualidades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 % ou 4 won/m 0
3706103010 Cópias de trabalho (rush). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 % ou 26 won/m 0
3706103020 Outros negativos de cinematografia em co-produção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 % ou 468 won/m 0
3706103030 Outros positivos de cinematografia em co-produção. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 % ou 78 won/m 0
3706104000 Filme cinematográfico rodado no estrangeiro no quadro de uma obra de um produtor 6,5 % ou 26 won/m 0
da República da Coreia (apenas o guião rodado no estrangeiro ou com a participação
exclusiva de actores da República da Coreia) e filme cinematográfico rodado na Coreia
por um produtor coreano.
3706105010 Negativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 % ou 1 092 won/m 0
3706105020 Positivos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 % ou 182 won/m 3
3706106010 Negativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 % ou 1 560 won/m 0
3706106020 Positivos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 % ou 260 won/m 0
3706901000 Que contenham apenas gravação de som. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 % ou 9 won/m 0
3706902000 Para filmes de actualidades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 % ou 5 won/m 0
3706903010 Cópias de trabalho (rush). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 % ou 26 won/m 0
3706903020 Outros negativos de cinematografia em co-produção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 % ou 468 won/m 0
3706903030 Outros positivos de cinematografia em co-produção. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 % ou 78 won/m 0
3706904000 Filme cinematográfico rodado no estrangeiro no quadro de uma obra de um produtor 6,5 % ou 26 won/m 0
da República da Coreia (apenas o guião rodado no estrangeiro ou com a participação
exclusiva de actores da República da Coreia) e filme cinematográfico rodado na Coreia
por um produtor coreano.
3706905010 Negativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 % ou 25 won/m 0
3706905020 Positivos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 % ou 8 won/m 0
3706906010 Negativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 % ou 1 092 won/m 0
3706906020 Positivos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 % ou 182 won/m 0
3707100000 Emulsões para a sensibilização de superfícies. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3707901010 Para a fabricação de semicondutores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 3
3707901090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3707902100 Para fotografia a cor (policroma). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3707902910 Para raios X . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3707902920 Para artes gráficas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3707902990 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3707903100 Para fotografia a cor (policroma). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3707903910 Para raios X . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 3
3707903920 Para artes gráficas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3707903990 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3707909100 Reforçadores e atenuadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3707909200 Toners. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3707909300 Tira-manchas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3707909400 Produtos utilizados na produção da luz-relâmpago (flash) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3707909900 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3801101000 Para a fabricação de acumuladores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
3801109000 Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3801200000 Grafite coloidal ou semicoloidal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3801300000 Pastas carbonadas para eléctrodos e pastas semelhantes para revestimento interior de fornos 6,5 0
3801900000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3802100000 Carvões activados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 5
3802901010 Diatomite activada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3802901020 Argilas e terras activadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3802901090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3802902000 Negros de origem animal, incluindo o negro animal esgotado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3803000000 Tall oil, mesmo refinado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
3804001000 Líquidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3804009000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3805101000 Essência de terebintina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3805102000 Essência de pinheiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3805103000 Essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3805900000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3806101000 Colofónias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 5
3806102000 Ácidos resínicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3806201000 Sais de colofónias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3806202000 Sais de ácidos resínicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3806209000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3806300000 Gomas-ésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3806902000 Gomas fundidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3806903000 Essência de colofónia e óleos de colofónia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3806909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3807001000 Alcatrões de madeira, óleos de alcatrão de madeira e creosoto de madeira . . . . . . . . . . 6,5 0
3807002000 Metileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3807003000 Breu (pez) vegetal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3807009010 Líquido pirolenhoso. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 5
3807009090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3808501000 Matérias para a fabricação de produtos químicos agrícolas (matérias registadas ao abrigo da 2
lei relativa aos produtos químicos agrícolas — Agricultural Chemicals Management Act).
Insecticidas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
794-(184) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
Fungicidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Herbicidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0
Inibidores de germinação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0
Reguladores de crescimento para plantas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0
Desinfectantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0
Rodenticidas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0
Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0
3808509000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5
Insecticidas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Fungicidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Herbicidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0
Inibidores de germinação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0
Reguladores de crescimento para plantas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0
Desinfectantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0
Rodenticidas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0
Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0
3808911000 Matérias para a fabricação de produtos químicos agrícolas (matérias registadas ao abrigo da 2 3
lei relativa aos produtos químicos agrícolas — Agricultural Chemicals Management Act).
3808919000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 3
3808921000 Matérias para a fabricação de produtos químicos agrícolas (matérias registadas ao abrigo da 2 3
lei relativa aos produtos químicos agrícolas — Agricultural Chemicals Management Act).
3808929000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 3
3808931000 Herbicidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3808932000 Inibidores de germinação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3808933000 Reguladores de crescimento para plantas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3808940000 Desinfectantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3808991000 Rodenticidas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3808999000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3809100000 À base de matérias amiláceas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3809910000 Dos tipos utilizados na indústria têxtil ou nas indústrias semelhantes . . . . . . . . . . . . . . 6,5 3
3809920000 Dos tipos utilizados na indústria do papel ou nas indústrias semelhantes. . . . . . . . . . . . 6,5 0
3809930000 Dos tipos utilizados na indústria do couro ou nas indústrias semelhantes . . . . . . . . . . . 6,5 3
3810101000 Preparações para decapagem de metais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3810109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3810901000 Fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3810909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3811110000 À base de compostos de chumbo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3811190000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3811210000 Contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
3811290000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
3811900000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 5
3812101000 À base de difenilguanidina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3812102000 À base de ditiocarbamatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3812103000 À base de sulfuretos de tiourama. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3812104000 À base de hexametilenotetramina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3812105000 À base de mercaptobenzotiazol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3812106000 À base de dissulfureto de dibenzotiazilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3812109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3812200000 Plastificantes compostos para borracha ou plásticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 3
3812301000 Preparações antioxidantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 5
3812302000 Outros estabilizadores compostos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 5
3813001000 Composições para aparelhos extintores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3813002000 Cargas para aparelhos extintores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3813003000 Granadas e bombas extintoras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3814001010 Misturas de acetonas, acetato de metilo e metanol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3814001020 Misturas de acetato de etilo, álcool butílico e tolueno. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3814001090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3814002110 Para a fabricação de semicondutores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3814002190 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3814002900 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3815110000 Tendo como substância activa o níquel ou um composto de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 3
3815121000 Com platina metálica ou compostos de platina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 3
3815122000 Com paládio ou compostos de paládio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3815129000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 3
3815191000 Tendo como substância activa o ferro ou um composto de ferro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3815192000 De titânio ou compostos de titânio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 3
3815199000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3815901000 Iniciadores de reacção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3815909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 3
3816001000 Cimentos refractários. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3816002000 Argamassas refractárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3816003000 Betões refractários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3816009000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3817000000 Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, excepto das posições 2707 ou 2902 6,5 0
3818001000 Elementos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em electrónica 0 0
3818002000 Compostos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em electrónica 0 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(185)
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
3819001000 Líquidos para travões hidráulicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3819002000 Outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3820001000 Preparações anticongelantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3820002000 Líquidos preparados para descongelamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3821000000 Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos (in- 6,5 0
cluindo os vírus e os organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais.
3822001011 De outras chapas, folhas, filmes ou películas, lâminas e tiras, de matérias plásticas . . . 0 0
3822001012 Outros artigos de matérias plásticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3822001013 Papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose em rolos ou em 0 0
folhas, referidos na nota 8 do capítulo 48.
3822001014 Papel de teste Litumuth e outros papéis semelhantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3822001019 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3822001020 Preparados, sem suporte. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3822001091 De outras chapas, folhas, filmes ou películas, lâminas e tiras, de matérias plásticas . . . 6,5 0
3822001092 Outros artigos de matérias plásticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3822001093 Papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose em rolos ou em 0 0
folhas, referidos na nota 8 do capítulo 48.
3822001099 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3822002011 De outras chapas, folhas, filmes ou películas, lâminas e tiras, de matérias plásticas . . . 0 0
3822002012 Outros artigos de matérias plásticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3822002013 Papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose em rolos ou em 0 0
folhas, referidos na nota 8 do capítulo 48.
3822002014 Papel de teste Litumuth e outros papéis semelhantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3822002019 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3822002020 Preparados, sem suporte. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3822002091 De outras chapas, folhas, filmes ou películas, lâminas e tiras, de matérias plásticas . . . 6,5 0
3822002092 Outros artigos de matérias plásticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3822002093 Papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose em rolos ou em 0 0
folhas, referidos na nota 8 do capítulo 48.
3822002099 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
3822003041 Com uma taxa de 0 % nas listas pautais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3822003042 Com uma taxa de 1 % nas listas pautais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 0
3822003043 Com uma taxa de 2 % nas listas pautais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
3822003044 Com uma taxa de 3 % nas listas pautais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
3822003045 Com uma taxa de 4 % nas listas pautais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
3822003046 Com uma taxa de 5 % nas listas pautais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
3822003047 Com uma taxa de 5,4 % nas listas pautais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,4 0
3822003048 Com uma taxa de 6,5 % nas listas pautais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3822003049 Com uma taxa de 7 % nas listas pautais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
3822003050 Com uma taxa de 8 % nas listas pautais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3822003051 Com uma taxa de 10 % nas listas pautais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
3822003052 Com uma taxa de 20 % nas listas pautais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 0
3822003053 Com uma taxa de 27 % nas listas pautais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 0
3822003054 Com uma taxa de 30 % nas listas pautais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 0
3822003055 Com uma taxa de 36 % nas listas pautais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 0
3822003056 Com uma taxa de 40 % nas listas pautais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 0
3822003057 Com uma taxa de 50 % nas listas pautais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 0
3822003058 Das subposições 3706 10 1000, 3706 10 5020 e 3706 90 6020 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 % ou 182 won/m 0
3822003059 Das subposições 3706 10 2000 e 3706 90 2000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 % ou 4 won/m 0
3822003060 Das subposições 3706 10 3010, 3706 10 4000, 3706 90 3010 e 3706 90 4000 . . . . . . . 6,5 % ou 26 won/m 0
3822003061 Das subposições 3706 10 3020 e 3706 90 3020 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 % ou 468 won/m 0
3822003062 Das subposições 3706 10 3030 e 3706 90 3030 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5% ou 78 won/m 0
3822003063 Das subposições 3706 10 5010 e 3706 90 6010 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 % ou 1 092 won/m 0
3822003064 Da subposição 3706 10 6010 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 % ou 1 560 won/m 0
3822003065 Da subposição 3706 10 6020 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 % ou 260 won/m 0
3822003066 Das subposições 3706 90 1000 e 3706 90 5020 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 % ou 8 won/m 0
3822003067 Da subposição 3706 90 5010 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 % ou 25 won/m 0
3823110000 Ácido esteárico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3823120000 Ácido oleico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3823130000 Ácidos gordos do tall oil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3823191000 Ácidos palmíticos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3823192000 Óleos ácidos de refinação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3823199000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3823701000 Álcool cetílico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 3
3823702000 Álcool estearílico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 3
3823703000 Álcool oleílico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
3823704000 Álcool laurílico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
3823709010 Matérias para a fabricação de produtos químicos agrícolas (matérias registadas ao abrigo da 2 0
lei relativa aos produtos químicos agrícolas — Agricultural Chemicals Management Act).
3823709090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
3824100000 Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3824300000 Carbonetos metálicos não aglomerados, misturados entre si ou com aglutinantes metálicos 6,5 0
3824400000 Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou betões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3824500000 Argamassas e betões, não refractários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3824600000 Sorbitol, excepto da subposição 2905 44. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
3824711000 Detergentes à base de triclorotrifluoroetano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
794-(186) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
3824719000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3824720000 Que contenham bromoclorodifluorometano, bromotrifluorometano ou dibromotetra- 6,5 0
fluoroetanos.
3824730000 Que contenham hidrobromofluorocarbonetos (HBFC) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3824740000 Que contenham hidroclorofluorocarbonetos (HCFC), mesmo que contenham perflu- 6,5 0
orocarbonetos (PFC), ou hidrofluorocarbonetos (HFC), mas que não contenham
clorofluorocarbonetos (CFC).
3824750000 Que contenham tetracloreto de carbono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3824760000 Que contenham tricloroetano-1,1,1 (metilclorofórmio). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3824770000 Que contenham bromometano (brometo de metilo) ou bromoclorometano . . . . . . . . . . 6,5 0
3824780000 Que contenham perfluorocarbonetos (PFC) ou hidrofluorocarbonetos (HFC), mas que 6,5 0
não contenham clorofluorocarbonetos (CFC) ou hidroclorofluorocarbonetos (HCFC).
3824790000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3824810000 Que contenham oxirano (óxido de etileno) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3824820000 Que contenham polibromobifenilos (PBB), policloroterfenilos (PCT) ou policlorobi- 6,5 0
fenilos (PCB).
3824830000 Que contenham fosfato de tris(2,3-dibromopropilo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3824901000 Cromite ustulada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
3824902100 Composições absorventes para obtenção de vácuo nos tubos ou válvulas eléctricos . . . 6,5 0
3824902200 Preparações para resistências de carbono ou resistências cerâmicas sólidas. . . . . . . . . . 6,5 0
3824902410 Matérias para a fabricação de produtos químicos agrícolas (matérias registadas ao abrigo da 2 3
lei relativa aos produtos químicos agrícolas — Agricultural Chemicals Management Act).
3824902490 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 3
3824903100 Misturas constituídas principalmente por alquil(metil, etil, n-propil ou isopropil)fosfono- 6,5 0
fluoridatos de O-alquilo (≤ C10, incluindo cicloalquilo).
3824903200 Misturas constituídas principalmente por N,N-dialquil(metil, etil, n-propil ou isopropil) 6,5 0
fosforamidocianidatos de O-alquilo (≤ C10, incluindo cicloalquilo).
3824903300 Misturas constituídas principalmente por hidrogénio/alquil(metil, etil, n-propil ou 6,5 0
isopropil)fosfonotioatos de [S-2-dialquil(metil, etil, n-propil ou isopropil)amino)etilo]
e e seus ésteres O-alquílicos (≤C 10, incluindo cicloalquílicos); misturas constituídas
principalmente pelos seus sais alquilados e protonados.
3824903400 Misturas constituídas principalmente por difluoretos de alquil(metil, etil, n-propil ou 6,5 0
isopropil)fosfonilo.
3824903500 Misturas constituídas principalmente por hidrogénio/alquil(metil, etil, n-propil ou 6,5 0
isopropil)fosfonitos de [O-2-dialquil(metil, etil, n-propil ou isopropil)aminoetilo] e
e seus ésteres O-alquílicos (≤ C10, incluindo cicloalquílicos); misturas constituídas
principalmente pelos seus sais alquilados e protonados.
3824903600 Misturas constituídas principalmente por di-halogenetos fosforamídicos de N,N-dialquilo 6,5 0
(metilo, etilo, n-propilo ou isopropilo).
3824903700 Misturas constituídas principalmente por N,N-dialquil(metil, etil, n-propil ou isopropil) 6,5 0
fosforoamidatos de dialquilo (metilo, etilo, n-propilo ou isopropilo).
3824903800 Misturas constituídas principalmente por N,N-dialquil(metil, etil, n-propil ou isopropil)- 6,5 0
-2-cloroetilaminas ou seus sais protonados.
3824903911 Misturas constituídas principalmente por N,N-dimetil-2-aminoetanol ou N,N-dietil-2- 6,5 0
-aminoetanol ou seus sais protonados.
3824903919 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3824903920 Misturas constituídas principalmente por N,N-dialquil(metil, etil, n-propil ou 6,5 0
isopropil)aminoetano-2-tióis ou seus sais protonados.
3824903930 Outras misturas constituídas principalmente por produtos químicos que contenham um 6,5 0
átomo de fósforo ligado a um grupo metil, etil, n-propil ou isopropil mas não a outros
átomos de carbono.
3824903990 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3824904100 Misturas de polietilenoglicóis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3824904200 Permutadores de iões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3824904300 Preparações desincrustantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3824904400 Aditivos para endurecer vernizes ou colas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3824905100 Safa-tintas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3824905200 Produtos para correcção de matrizes de duplicadores (stencils) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3824905300 Líquidos correctores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3824906100 Diluentes compostos para tintas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3824906200 Preparações para a fabricação de determinados produtos cerâmicos (dentes artificiais, etc.) 6,5 0
3824906300 Cal sodada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3824906400 Gel de sílica hidratada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3824906500 Preparações antiferrugem. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3824906600 Preparações para a fabricação de condensadores cerâmicos e núcleos de ferrite . . . . . . 6,5 0
3824907100 Preparações para placagem de metais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3824907200 Parafina clorada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3824907300 Agente antiespuma. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3824907400 Agente espumante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3824907500 Carbonato de cálcio preparado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3824907600 Preparações de cristais líquidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 3
3824907700 Águas amoniacais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3824908010 À base de peróxido de metiletilcetona. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3824908090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3824909010 Adubos (fertilizantes) de oligoelementos (excepto os produtos do capítulo 31). . . . . . . 6,5 0
3824909020 Polidiisocianato de polidifenilmetano (MDI em bruto). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 3
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(187)
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
3824909030 Bases das gomas de mascar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3824909050 Ácidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3824909090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5
− Que contenham hidrocarbonetos acíclicos peralogenados unicamente com flúor e cloro 0
− Misturas de derivados peralogenados de hidrocarbonetos acíclicos contendo dois ou 0
mais halogéneos diferentes (excepto as que contenham hidrocarbonetos acíclicos
peralogenados unicamente com flúor e cloro).
− 3824 90 9090 (outros) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
3825100000 Resíduos municipais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3825200000 Lamas de depuração. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3825301000 Da posição 3005. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3825302000 Da subposição 3824 90 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3825303000 Da subposição 4015 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3825304000 Da subposição 9018 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3825410000 Halogenados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3825490000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3825500000 Resíduos de soluções decapantes para metais, de fluidos hidráulicos, de fluidos para 6,5 0
travões e de líquidos anticongelantes.
3825610000 Que contenham principalmente constituintes orgânicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3825690000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3825900000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3901101000 Polietileno linear de baixa densidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 5
3901109000 Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 5
3901201000 De polpa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3901209000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3901300000 Copolímeros de etileno e acetato de vinilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 5
3901900000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3902100000 Polipropileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3902200000 Poliisobutileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3902300000 Copolímeros de propileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3902900000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 3
3903110000 Expansível . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3903190000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3903200000 Copolímeros de estireno-acrilonitrilo (SAN). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3903300000 Copolímeros de acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3903901000 Copolímeros de estireno-butadieno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3903909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3904100000 Poli(cloreto de vinilo), não misturado com outras substâncias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 5
3904210000 Não plastificado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3904220000 Plastificado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3904300000 Copolímeros de cloreto de vinilo e acetato de vinilo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 5
3904400000 Outros copolímeros de cloreto de vinilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3904500000 Polímeros de cloreto de vinilideno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3904610000 Politetrafluoroetileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3904690000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3904900000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3905120000 Em dispersão aquosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3905190000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3905210000 Em dispersão aquosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3905290000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 3
3905300000 Poli(álcool vinílico), mesmo que contenham grupos acetato não hidrolizados. . . . . . . . 8 0
3905910000 Copolímeros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3905990000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3906100000 Poli(metacrilato de metilo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 3
3906901000 Poliacrilamida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3906909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3907100000 Poliacetais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3907201000 Polioxietileno (polietilenoglicol) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3907202000 Polioxipropileno (polipropilenoglicol) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3907203000 Poli(óxido de fenileno) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3907209000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3907301000 Para a fabricação de semicondutores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3907309000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3907400000 Policarbonatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 3
3907500000 Resinas alquídicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3907600000 Poli(tereftalato de etileno) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3907700000 Poli(ácido láctico) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3907910000 Não saturados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3907991000 Poli(tereftalato de butileno) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3907999000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3908101000 Poliamida-6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3908102000 Poliamida-6,6. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3908103000 Poliamida –11, –12, –6,9, –6,10, –6,12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3908900000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3909101000 Resinas ureicas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3909102000 Resinas de tioureia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
794-(188) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
3909200000 Resinas melamínicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3909300000 Outras resinas amínicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3909400000 Resinas fenólicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3909500000 Poliuretanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3910001000 Para a fabricação de semicondutores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3910009010 Óleo de silicone . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 3
3910009020 Borracha de silicone. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 3
3910009090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 3
3911101000 Resinas de petróleo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
3911102000 Resinas de cumarona, resinas de indeno, resinas de cumarona-indeno. . . . . . . . . . . . . . 8 0
3911103000 Politerpenos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3911901000 Polissulfuretos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3911902000 Polissulfonas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 3
3911903000 Resina de furano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3911909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 3
3912110000 Não plastificados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
3912120000 Plastificados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
3912200000 Nitratos de celulose (incluindo os colódios) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 3
3912311000 Carboximetilcelulose de sódio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 3
3912319000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3912391000 Metilcelulose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 3
3912399000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3912901000 Celulose regenerada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3912909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3913101000 Alginato de sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3913102000 Alginato de propilenoglicol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3913109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3913901000 Proteínas endurecidas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3913902010 Borracha clorada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 3
3913902020 Borracha cloridratada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3913902030 Borracha oxidada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3913902040 Borracha ciclizada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3913902090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3913909010 Dextrano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3913909090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 5
3914001000 Catiónicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3914009000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3915100000 De polímeros de etileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3915200000 De polímeros de estireno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3915300000 De polímeros de estireno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3915901000 De polímeros de propileno. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3915902000 De polímeros acrílicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3915903000 De poliacetais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3915904000 De policarbonatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3915905000 De poliamidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3915909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3916100000 De polímeros de etileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3916200000 De polímeros de cloreto de vinilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 5
3916901000 De polímeros de estireno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3916902000 De polímeros de propileno. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3916903000 De polímeros acrílicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3916904000 De poliamidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3916909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 3
3917101000 De proteínas endurecidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 3
3917102000 De plásticos celulósicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 3
3917210000 De polímeros de etileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3917220000 De polímeros de propileno. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 3
3917230000 De polímeros de cloreto de vinilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3917291000 De polímeros de estireno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3917292000 De poliamidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3917299000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 3
3917311000 De polímeros de etileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3917312000 De polímeros de cloreto de vinilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3917319000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3917321000 De polímeros de etileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3917322000 De polímeros de cloreto de vinilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3917329000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3917331000 De polímeros de etileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3917332000 De polímeros de cloreto de vinilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3917339000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3917391000 De polímeros de etileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3917392000 De polímeros de cloreto de vinilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3917399000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3917400000 Acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
3918101000 De poli(cloreto de vinilo). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 5
3918102000 De copolímeros de cloreto de vinilo e acetato de vinilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 3
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(189)
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
3918109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 5
3918900000 De outros plásticos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3919100000 Em rolos de largura não superior a 20 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3919900000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3920100000 De polímeros de etileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 3
3920200000 De polímeros de propileno. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3920300000 De polímeros de estireno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3920430000 Que contenham, em peso, pelo menos 6 % de plastificantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3920490000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3920510000 De poli(metacrilato de metilo). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3920590000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 5
3920610000 De policarbonatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 5
3920620000 De poli(tereftalato de etileno) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3920630000 De poliésteres não saturados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3920690000 De outros poliésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3920710000 De celulose regenerada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3920730000 De acetatos de celulose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3920791000 De fibra vulcanizada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3920799000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3920910000 De poli(butiral de vinilo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3920920000 De poliamidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3920930000 De resinas amínicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3920940000 De resinas fenólicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3920991000 Para aeronaves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3920999010 Películas de poliimida, para a fabricação de placas de circuitos impressos, com a função 4 0
de moldura de terminais.
3920999090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3921110000 De polímeros de estireno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3921120000 De polímeros de cloreto de vinilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3921130000 De poliuretanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 5
3921140000 De celulose regenerada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3921191010 Separadores, para a fabricação de acumuladores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
3921191090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3921192010 Separadores, para a fabricação de acumuladores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
3921192090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3921193010 De poli(metacrilato de metilo). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3921193090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3921194010 De policarbonatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3921194020 De poli(tereftalato de etileno) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3921194030 De poliésteres não saturados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3921194090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3921195010 De fibra vulcanizada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3921195020 De acetatos de celulose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3921195090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3921199010 De poli(butiral de vinilo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3921199020 De poliamidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3921199030 De resinas amínicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3921199040 De resinas fenólicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3921199090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3921901000 De polímeros de etileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3921902000 De polímeros de propileno. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3921903000 De polímeros de estireno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3921904010 Rígidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3921904020 Flexíveis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3921905010 De poli(metacrilato de metilo). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3921905090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3921906010 De policarbonatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3921906020 De poli(tereftalato de etileno) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3921906030 De poliésteres não saturados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3921906090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3921907010 De celulose regenerada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3921907020 De fibra vulcanizada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3921907030 De acetatos de celulose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3921907090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3921909010 De poli(butiral de vinilo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3921909020 De poliamidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3921909030 De resinas amínicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3921909040 De resinas fenólicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3921909050 De poliuretanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3921909090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3922101000 Banheiras e polibãs . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3922102000 Lavatórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3922103000 Pias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3922200000 Assentos e tampas, de sanitários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3922901000 Bidés . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3922909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
794-(190) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
3923100000 Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3923210000 De polímeros de etileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3923290000 De outros plásticos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3923300000 Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3923400000 Bobinas, carretéis, canelas e suportes semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 3
3923500000 Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos destinados para fechar recipientes. . . . . 8 5
3923900000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
3924100000 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3924901000 Saboneteiras e porta-sabonetes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3924902000 Toalhas de mesa e artigos semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3924909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3925100000 Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l 8 0
3925200000 Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3925300000 Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artefactos semelhantes, e suas partes . . . . 8 0
3925900000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
3926101000 Estojos para lápis e borrachas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3926102000 Capas e álbuns . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3926109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3926200000 Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes) . . . . . . . . . . . . 8 0
3926300000 Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3926400000 Estatuetas e outros objectos de ornamentação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3926901000 Peças para máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
3926902000 Leques e ventarolas, não mecânicos; suas armações e pegas e partes destas . . . . . . . . . 8 0
3926903000 Etiquetas e fichas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3926904000 Fitas adesivas com suporte. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3926905000 Molduras para quadros, fotografias, espelhos e artigos semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
3926909000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
4001100000 Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4001211000 Folhas fumadas gofradas 1X . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4001212000 Folhas fumadas gofradas n.º 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4001213000 Folhas fumadas gofradas n.º 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4001214000 Folhas fumadas gofradas n.º 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4001215000 Folhas fumadas gofradas n.º 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4001216000 Folhas fumadas gofradas n.º 5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4001220000 Borracha natural tecnicamente especificada (TSNR) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4001290000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4001301000 Chicle . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
4001309000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
4002110000 Látex . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4002190000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
4002201000 Látex . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4002209000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
4002311000 Látex . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
4002319000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
4002391000 Látex . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
4002399010 De borracha de cloro-isobuteno-isopreno (CIIR) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
4002399020 De borracha de bromo-isobuteno-isopreno (BIIR) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
4002410000 Látex . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4002490000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4002510000 Látex . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
4002590000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
4002601000 Látex . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4002609000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4002701000 Látex . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
4002709000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 7
4002801000 Látex . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4002809000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4002910000 Látex . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4002991000 De borrachas de acrilonitrilo-butadieno carboxiladas (XNBR). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4002992000 De borrachas de acrilonitrilo-isopreno (NIR) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4002993000 Tioplásticos (TM) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4002999000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4003000000 Borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras . . . . . . . . . . . 8 0
4004000000 Desperdícios, resíduos e aparas, de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou 3 0
a grânulos.
4005101000 Chapas, folhas e tiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4005109000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
4005200000 Soluções; dispersões, excepto da subposição 4005 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4005910000 Chapas, folhas e tiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4005991000 Látex de borracha misturada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4005999000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
4006100000 Perfis para recauchutagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4006901000 Varetas de borracha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4006902000 Tubos de borracha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4006903000 Perfis de borracha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4006904000 Discos, anilhas e arruelas de borracha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(191)
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
4006905000 Fios de borracha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4006909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4007001000 Fios de borracha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4007002000 Cordas de borracha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4008111000 Associados com matérias têxteis para efeitos de reforço. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
4008119000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
4008191000 Associados com matérias têxteis para efeitos de reforço. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4008199000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
4008211000 Associados com matérias têxteis para efeitos de reforço. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4008219000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4008291000 Associados com matérias têxteis para efeitos de reforço. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
4008299000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
4009110000 Sem acessórios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4009120000 Com acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4009210000 Sem acessórios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
4009220000 Com acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
4009310000 Sem acessórios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4009320000 Com acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4009410000 Sem acessórios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4009420000 Com acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
4010110000 Reforçadas apenas com metal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4010120000 Reforçadas apenas com matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4010191000 Reforçadas apenas com plástico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
4010199000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4010310000 Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência 8 0
externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm.
4010320000 Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, não estriadas, com uma circun- 8 0
ferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm.
4010330000 Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência 8 0
externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm.
4010340000 Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, não estriadas, com uma circun- 8 0
ferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm.
4010350000 Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior 8 0
a 60 cm, mas não superior a 150 cm.
4010360000 Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 8 0
150 cm, mas não superior a 198 cm.
4010390000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
4011101000 De carcaça radial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4011102000 De carcaça diagonal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4011109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4011201010 Para jantes de diâmetro inferior a 49,53 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4011201090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4011202010 Para jantes de diâmetro inferior a 49,53 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4011202090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4011209000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4011300000 Dos tipos utilizados em veículos aéreos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
4011400000 Dos tipos utilizados em motocicletas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4011500000 Dos tipos utilizados em bicicletas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4011610000 Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas e florestais. . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4011620000 Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção 8 3
industrial, para jantes de diâmetro inferior ou igual a 61 cm.
4011630000 Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção 8 0
industrial, para jantes de diâmetro superior a 61 cm.
4011690000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4011920000 Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4011930000 Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção 8 0
industrial, para jantes de diâmetro inferior ou igual a 61 cm.
4011940000 Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção 8 0
industrial, para jantes de diâmetro superior a 61 cm.
4011990000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4012110000 Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros [incluindo os veículos de uso misto 8 0
(station wagons) e os automóveis de corrida].
4012120000 Dos tipos utilizados em autocarros ou camiões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4012130000 Dos tipos utilizados em veículos aéreos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
4012190000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4012201000 Dos tipos utilizados em veículos aéreos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
4012209010 Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros [incluindo os veículos de uso misto 8 0
(station wagons) e os automóveis de corrida].
4012209020 Dos tipos utilizados em autocarros ou camiões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4012209090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4012901010 Protectores maciços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
4012901020 Protectores ocos (semimaciços). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
4012901030 Bandas de rodagem para pneumáticos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
4012901040 Flaps . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
4012909010 Protectores maciços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4012909020 Protectores ocos (semimaciços). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
794-(192) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
4012909030 Bandas de rodagem para pneumáticos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4012909040 Flaps . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4012909090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4013101000 Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto 8 0
e os automóveis de corrida).
4013102000 Dos tipos utilizados em autocarros ou camiões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4013200000 Dos tipos utilizados em bicicletas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4013901000 Dos tipos utilizados em veículos aéreos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
4013909010 Dos tipos utilizados em motocicletas ou motoretas (scooters) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4013909020 Dos tipos utilizados em veículos industriais ou máquinas agrícolas . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4013909090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4014100000 Preservativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4014901000 Chupetas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4014909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4015110000 Para cirurgia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4015190000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4015901000 Vestuário de protecção para mergulho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4015902000 Vestuário de protecção para radiologistas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4015909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4016100000 De borracha alveolar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4016910000 Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
4016920000 Borrachas de apagar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4016930000 Juntas, gaxetas e semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
4016940000 Defensas, mesmo insufláveis, para atracação de embarcações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4016951000 Colchões pneumáticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4016952000 Travesseiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4016953000 Almofadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4016959000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
4016991010 Partes de balões, máquinas voadoras, planadores, papagaios e pára-quedas giratórios . . . 0 0
4016991090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
4016992000 Elásticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4016993000 Rolhas e anéis para garrafas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
4016999000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
4017001000 Borracha endurecida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4017002000 Artigos de borracha endurecida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4101201000 Couros e peles, não curtidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 0
4101202000 Couros e peles, submetidos a um processo reversível de curtimenta (incluindo pré- 5 0
-curtimenta).
4101501011 Couro de vaca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 0
4101501012 Couro de novilho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 0
4101501013 Couro de boi. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 10
4101501014 Couro de touro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 0
4101501019 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 0
4101501021 Couro de vaca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 0
4101501022 Couro de novilho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 0
4101501023 Couro de boi. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 0
4101501024 Couro de touro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 0
4101501029 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 0
4101501090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 0
4101502000 Couros e peles, submetidos a um processo reversível de curtimenta (incluindo pré- 5 0
-curtimenta).
4101901011 De couro de vitelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 0
4101901019 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 0
4101901091 De couro de vitelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 0
4101901099 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 0
4101902000 Couros e peles, submetidos a um processo reversível de curtimenta (incluindo pré- 5 0
-curtimenta).
4102100000 Com lã (não depiladas) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 0
4102211000 Couros e peles, não curtidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 0
4102212000 Couros e peles, submetidos a um processo reversível de curtimenta (incluindo pré- 5 0
-curtimenta).
4102291000 Couros e peles, não curtidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 0
4102292000 Couros e peles, submetidos a um processo reversível de curtimenta (incluindo pré- 5 0
-curtimenta).
4103201010 De serpente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 0
4103201020 De lagarto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 0
4103201030 De crocodilo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 0
4103201090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 0
4103202000 Couros e peles, submetidos a um processo reversível de curtimenta (incluindo pré- 5 0
-curtimenta).
4103301000 Couros e peles, não curtidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 0
4103302000 Couros e peles, submetidos a um processo reversível de curtimenta (incluindo pré- 5 0
-curtimenta).
4103901010 De enguia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 0
4103901020 De canguru. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 0
4103901030 De camelo (incluindo dromedário) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 0
4103901090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(193)
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
4103902010 De camelo (incluindo dromedário) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
4103902090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
4104110000 Plena flor, não divididos; divididos, com o lado flor. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
4104190000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
4104410000 Plena flor, não divididos; divididos, com o lado flor. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
4104490000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
4105100000 No estado húmido (incluindo wet-blue). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
4105300000 No estado seco (em crosta) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
4106210000 No estado húmido (incluindo wet-blue). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
4106220000 No estado seco (em crosta) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
4106310000 No estado húmido (incluindo wet-blue). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
4106320000 No estado seco (em crosta) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
4106400000 De répteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
4106910000 No estado húmido (incluindo wet-blue). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
4106920000 No estado seco (em crosta) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
4107110000 Plena flor, não divididos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
4107120000 Divididos, com o lado flor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
4107190000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
4107910000 Plena flor, não divididos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
4107920000 Divididos, com o lado flor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
4107990000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
4112000000 Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, 5 0
de ovinos, depilados, mesmo divididos, excepto os da posição 4114.
4113100000 De caprinos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
4113200000 De suínos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
4113300000 De répteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
4113900000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
4114100000 Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
4114201000 Couros e peles envernizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
4114202000 Couros e peles revestidos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
4114203000 Couros e peles metalizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
4115100000 Couro reconstituído à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, 8 0
mesmo enroladas.
4115200000 Aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, 3 0
não utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha de couro.
4201001000 De couros e peles de répteis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4201009010 Selas e mantas de sela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
4201009020 Arreios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4201009030 Trelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4201009040 Focinheiras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4201009090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4202111010 De serpente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4202111020 De lagarto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4202111030 De crocodilo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4202111040 De enguia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4202111050 De canguru. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4202111090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
4202112000 De couro reconstituído. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
4202113000 De couro envernizado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4202121010 De poli(cloreto de vinilo). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4202121020 De poliuretano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4202121090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4202122000 De matérias têxteis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
4202191000 De cartão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
4202199000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
4202211010 De serpente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
4202211020 De lagarto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
4202211030 De crocodilo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
4202211040 De enguia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4202211050 De canguru. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4202211090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4202212000 De couro reconstituído. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4202213000 De couro envernizado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4202221010 De poli(cloreto de vinilo). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
4202221020 De poliuretano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4202221090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
4202222000 De matérias têxteis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4202291000 De cartão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4202299000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
4202311010 De serpente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
4202311020 De lagarto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
4202311030 De crocodilo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
4202311040 De enguia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4202311050 De canguru. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4202311090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
4202312000 De couro reconstituído. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
794-(194) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
4202313000 De couro envernizado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4202321010 De poli(cloreto de vinilo). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
4202321020 De poliuretano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4202321090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
4202322000 De matérias têxteis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
4202391000 De cartão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4202399000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
4202911010 De serpente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4202911020 De lagarto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4202911030 De crocodilo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4202911040 De enguia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4202911050 De canguru. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4202911090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4202912000 De couro reconstituído. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4202913000 De couro envernizado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4202921010 De poli(cloreto de vinilo). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4202921020 De poliuretano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4202921090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4202922000 De matérias têxteis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4202991000 De cartão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4202999000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4203101010 Casacos compridos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
4203101020 Casacos, blazers e blusões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
4203101050 Coletes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
4203101060 Calças. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
4203101070 Saias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
4203101080 Fatos inteiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
4203101090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
4203102010 Casacos compridos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
4203102020 Casacos, blazers e blusões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
4203102050 Coletes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
4203102060 Calças. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
4203102070 Saias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
4203102080 Fatos inteiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
4203102090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
4203103010 Casacos compridos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
4203103020 Casacos, blazers e blusões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
4203103050 Coletes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
4203103060 Calças. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
4203103070 Saias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
4203103080 Fatos inteiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
4203103090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
4203109010 Casacos compridos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
4203109020 Casacos, blazers e blusões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
4203109050 Coletes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
4203109060 Calças. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
4203109070 Saias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
4203109080 Fatos inteiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
4203109090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
4203211000 Luvas de basebol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
4203212000 Luvas de golfe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
4203213000 Luvas de esqui . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
4203214000 Luvas para motociclismo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
4203215000 Luvas para batedores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
4203216000 Luvas de ténis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
4203217000 Luvas de hóquei sobre gelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
4203219000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
4203291000 Luvas de trabalho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
4203292000 Luvas de cerimónia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
4203293000 Luvas de condução. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
4203299000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 3
4203301010 De serpente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
4203301020 De lagarto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 3
4203301030 De crocodilo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 3
4203301040 De enguia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
4203301090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 3
4203309000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 3
4203400000 Outros acessórios de vestuário. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 3
4205001110 Correias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
Transportadoras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
De transmissão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0
Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
4205001190 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
− Cunhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0
− Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
4205001900 Outras obras de couro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(195)
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
4205002110 Correias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
Transportadoras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
De transmissão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0
Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
4205002190 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
− Cunhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0
− Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
4205002900 Outras obras de couro reconstituído . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4206001000 Cordas de tripa (categute) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4206009000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4301100000 De vison, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
4301300000 De cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, de 3 0
cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete, inteiras, mesmo sem cabeça,
cauda ou patas.
4301600000 De raposa, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
4301801000 De chinchila . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
4301802000 De gambá (opossum) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
4301803000 De guaxinim. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
4301804000 De coiote . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
4301805000 De coelho ou de lebre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
4301806000 De rato almiscarado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
4301809000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
4301900000 Cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles . . . . . . . . . . . . . 3 0
4302110000 De visons . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
4302191000 De castor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
4302192000 De rato almiscarado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
4302193000 De raposa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
4302195000 De chinchila . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
4302196000 De gambá (opossum) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
4302197000 De guaxinim. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
4302198000 De coiote . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
4302199010 De ovinos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
4302199020 De cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, de 5 0
cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete.
4302199090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
4302201000 De visons . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
4302202000 De coelho ou de lebre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
4302203000 De castor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
4302204000 De rato almiscarado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
4302205000 De raposa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
4302207000 De chinchila . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
4302209010 De gambá (opossum) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
4302209020 De guaxinim. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
4302209030 De coiote . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
4302209090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
4302300000 Peles com pêlo inteiras e respectivos pedaços e aparas, reunidos (montados) . . . . . . . . 5 0
4303101100 De visons . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
4303101200 De coelho ou de lebre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
4303101300 De cordeiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
4303101400 De castor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
4303101500 De rato almiscarado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
4303101600 De raposa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
4303101800 De chinchila . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
4303101910 De gambá (opossum) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
4303101920 De guaxinim. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
4303101930 De coiote . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
4303101990 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
4303102100 De visons . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
4303102200 De coelho ou de lebre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
4303102300 De cordeiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
4303102400 De castor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
4303102500 De rato almiscarado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
4303102600 De raposa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
4303102800 De chinchila . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
4303102910 De gambá (opossum) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
4303102920 De guaxinim. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
4303102930 De coiote . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
4303102990 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
4303900000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
4304001000 Peles com pêlo artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4304002000 Obras de peles com pêlo artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4401100000 Lenha em qualquer estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
4401210000 De coníferas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
4401221000 Para a fabricação de pasta de papel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4401229000 Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
794-(196) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
4401300000 Serradura, desperdícios e resíduos de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, 2 3
pellets ou em formas semelhantes.
4402101000 Carvão vegetal aglomerado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 3
4402109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 3
4402901000 Carvão vegetal aglomerado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 3
4402909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 3
4403101000 Madeira tropical. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4403102000 De não coníferas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4403109000 De coníferas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4403201000 Cedro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4403202010 Pinheiro-do-oregon (douglásia) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4403202020 Pinheiro-do-canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4403203000 Pinheiro-vermelho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4403204000 Abeto concolor. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4403205000 Larício . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4403207000 Epícea. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4403208000 Pinheiro-insigne . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4403209000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4403410000 Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4403491000 White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti e Alan . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4403492010 Teak . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4403492020 Keruing . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4403492030 Kapur . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4403492040 Jelutong . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4403492090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4403493000 Okoumé, Obeche, Sapelli, Sipo, Acaju d’Afrique, Makoré e Iroko . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4403494000 Tiama, Mansonia, Ilomba, Dibétou, Limba e Azobé . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4403495000 Mogno e Balsa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4403499000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4403910000 De carvalho (Quercus spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4403920000 De faia (Fagus spp.). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4403991010 Pau-santo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4403991020 Ébano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4403991040 Freixo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4403991050 Nogueira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4403991090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4403992000 Árvore da vida (Lignum vitae). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4403993010 Choupo tremedor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4403993020 Choupo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4403993030 Ácer . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4403993040 Olmo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4403993050 Bétula . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4403993060 Tília . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4403994000 Paulownia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4403999011 Malas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4403999012 Taun . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4403999019 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4403999090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4404102000 Madeira simplesmente desbastada ou arredondada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 5
4404109000 Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 5
4404202000 Madeira simplesmente desbastada ou arredondada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 5
4404209000 Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 5
4405000000 Lã de madeira; farinha de madeira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 5
4406100000 Não impregnados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 5
4406900000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 5
4407101000 Cedro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 3
4407102000 Pinheiro-do-oregon . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 3
4407103000 Pinheiro-vermelho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 5
4407104000 Abeto concolor. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 3
4407105000 Larício . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 3
4407107000 Epícea. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 5
4407108000 Pinheiro-insigne . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 3
4407109000 Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 3
4407210000 Mogno (Swietenia spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 5
4407220000 Virola, Imbuia e Balsa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 5
4407250000 Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 5
4407260000 White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti e Alan . . . . . . . . . . . . . . . 5 5
4407270000 Sapelli . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 5
4407280000 Iroko. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 5
4407291000 Keruing, Ramin, Kapur, Jongkong, Merbau, Jelutong e Kempas . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 5
4407292000 Teak . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 5
4407293000 Okoumé, Obeche, Sipo, Acaju d’Afrique, Makoré, Tiama, Mansonia, Ilomba, Dibétou, 5 5
Limba e Azobé.
4407299000 Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 5
4407910000 De carvalho (Quercus spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 3
4407920000 De faia (Fagus spp.). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 5
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(197)
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
4407930000 De ácer (Acer spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 3
4407940000 De cerejeira (Prunus spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 3
4407950000 De freixo (Fraxinus spp.). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 3
4407991010 Pau-santo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 3
4407991020 Ébano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 5
4407991040 Nogueira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 3
4407991090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 5
4407992000 Árvore da vida (Lignum vitae). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 3
4407993010 Choupo tremedor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 3
4407993020 Choupo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 3
4407993040 Elm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 5
4407993050 Bétula . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 3
4407993060 Tília . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 3
4407994000 Paulownia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 3
4407999010 Madeiras tropicais, não mencionadas anteriormente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 3
4407999090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 3
4408106000 Para folheados obtidos por corte de madeira estratificada ou para madeiras estratificadas 8 5
semelhantes.
4408109100 Para a fabricação de contraplacados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 5
4408109200 Folheados com motivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 5
4408109910 Cedro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 5
4408109920 Pinheiro-do-oregon . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 5
4408109930 Pinheiro-vermelho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 5
4408109940 Abeto concolor. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 5
4408109950 Larício . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 5
4408109960 Epícea. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 5
4408109970 Pinheiro-insigne . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 5
4408109990 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 5
4408313000 Para folheados obtidos por corte de madeira estratificada ou para madeiras estratificadas 8 5
semelhantes.
4408319011 Para a fabricação de contraplacados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 5
4408319012 Folheados com motivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 5
4408319019 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 5
4408319021 Para a fabricação de contraplacados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 5
4408319022 Folheados com motivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 5
4408319029 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 5
4408396000 Para folheados obtidos por corte de madeira estratificada ou para madeiras estratificadas 8 5
semelhantes.
4408399011 Para a fabricação de contraplacados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 5
4408399012 Folheados com motivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 5
4408399019 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 5
4408399021 Para a fabricação de contraplacados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 5
4408399022 Folheados com motivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 5
4408399029 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 5
4408399031 Para a fabricação de contraplacados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 5
4408399032 Folheados com motivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 5
4408399039 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 5
4408399041 Para a fabricação de contraplacados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 5
4408399042 Folheados com motivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 5
4408399049 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 5
4408399051 Para a fabricação de contraplacados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 5
4408399052 Folheados com motivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 5
4408399059 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 5
4408399091 Para a fabricação de contraplacados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 5
4408399092 Folheados com motivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 5
4408399099 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 5
4408901000 Para folheados obtidos por corte de madeira estratificada ou para madeiras estratificadas 8 5
semelhantes.
4408909150 Para a fabricação de contraplacados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 5
4408909160 Folheados com motivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 5
4408909191 Pau-santo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 5
4408909192 Ébano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 5
4408909193 Freixo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 5
4408909194 Nogueira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 5
4408909199 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 5
4408909210 Para a fabricação de contraplacados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 5
4408909220 Folheados com motivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 5
4408909290 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 5
4408909370 Para a fabricação de contraplacados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 5
4408909380 Folheados com motivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 5
4408909391 Choupo tremedor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 5
4408909392 Choupo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 5
4408909393 Ácer . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 5
4408909394 Olmo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 5
4408909395 Bétula . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 5
794-(198) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
4408909396 Tília . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 5
4408909410 Para a fabricação de contraplacados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 5
4408909420 Folheados com motivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 5
4408909490 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 5
4408909912 Para a fabricação de contraplacados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 5
4408909913 Folheados com motivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 5
4408909914 Virola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 5
4408909919 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 5
4408909991 Para a fabricação de contraplacados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 5
4408909992 Folheados com motivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 5
4408909999 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 5
4409100000 De coníferas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
4409210000 De bambu. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
4409290000 Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
4410111000 Em bruto ou simplesmente polidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 7
4410112000 Recobertos à superfície com papel impregnado de melamina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 7
4410113000 Recobertos à superfície com placas ou folhas decorativas, estratificadas, em plástico . . . 8 5
4410119000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
4410121000 Em bruto ou simplesmente polidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 7
4410129000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
4410191010 Em bruto ou simplesmente polidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 7
4410191090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
4410199010 Em bruto ou simplesmente polidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 7
4410199020 Recobertos à superfície com papel impregnado de melamina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 7
4410199030 Recobertos à superfície com placas ou folhas decorativas, estratificadas, em plástico . . . 8 5
4410199090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
4410900000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
4411121000 Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 7
4411122000 Trabalhados mecanicamente ou recobertos à superfície . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
Painéis de fibras, com densidade superior a 0,8 g/cm3, excepto para pavimentos . . . . . 7
Painéis de fibras, com densidade superior a 0,5 g/cm3, mas não superior a 0,8 g/cm3, 7
excepto para pavimentos.
Painéis de fibras, com densidade superior a 0,35 g/cm3, mas não superior a 0,5 g/cm3, 5
excepto para pavimentos.
4411129000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
Painéis de fibras, com densidade superior a 0,8 g/cm3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
Painéis de fibras, com densidade superior a 0,5 g/cm3, mas não superior a 0,8 g/cm3 . . . 7
Painéis de fibras, com densidade superior a 0,35 g/cm3, mas não superior a 0,5 g/cm3, 5
excepto para pavimentos.
4411131000 Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 7
4411132000 Trabalhados mecanicamente ou recobertos à superfície . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
Painéis de fibras, com densidade superior a 0,8 g/cm3, excepto para pavimentos . . . . . 7
Painéis de fibras, com densidade superior a 0,5 g/cm3, mas não superior a 0,8 g/cm3, 7
excepto para pavimentos.
Painéis de fibras, com densidade superior a 0,35 g/cm3, mas não superior a 0,5 g/cm3, 5
excepto para pavimentos.
4411139000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
Painéis de fibras, com densidade superior a 0,8 g/cm3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
Painéis de fibras, com densidade superior a 0,5 g/cm3, mas não superior a 0,8 g/cm3 . . . 7
Painéis de fibras, com densidade superior a 0,35 g/cm3, mas não superior a 0,5 g/cm3, 5
excepto para pavimentos.
4411141000 Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 7
4411142010 Painéis para pavimentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 7
4411142090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
Painéis de fibras, com densidade superior a 0,8 g/cm3, excepto para pavimentos . . . . . 7
Painéis de fibras, com densidade superior a 0,5 g/cm3, mas não superior a 0,8 g/cm3, 7
excepto para pavimentos.
Painéis de fibras, com densidade superior a 0,35 g/cm3, mas não superior a 0,5 g/cm3, 5
excepto para pavimentos.
4411149000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
Painéis de fibras, com densidade superior a 0,8 g/cm3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
Painéis de fibras, com densidade superior a 0,5 g/cm3, mas não superior a 0,8 g/cm3 . . . . 7
Painéis de fibras, com densidade superior a 0,35 g/cm3, mas não superior a 0,5 g/cm3, 5
excepto para pavimentos.
4411921000 Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 7
4411922010 Painéis para pavimentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 7
4411922090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 7
4411929000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 7
4411931000 Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 7
4411932010 Painéis para pavimentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 7
4411932090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 7
4411939000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 7
4411941000 Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 7
4411949000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(199)
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
4412101010 De espessura inferior a 6 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
1) Constituídas exclusivamente por folhas de madeira cada uma das quais com espessura
não superior a 6 mm:
a) Com pelo menos uma face exterior de madeiras tropicais mencionadas na nota 1 de
subposições do presente capítulo:
De espessura inferior a 3,2 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
De espessura inferior a 4 mm, mas não inferior a 3,2 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
De espessura não superior a 6 mm, mas não inferior a 4 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
b) Outras, com pelo menos uma face exterior de madeira não conífera:
De espessura inferior a 3,2 mm 7
De espessura inferior a 4 mm, mas não inferior a 3,2 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
De espessura não superior a 6 mm, mas não inferior a 4 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
c) Outras, excepto com ambas as faces exteriores de madeira de coníferas:
De espessura inferior a 6 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
2) Outras, com pelo menos uma face exterior de madeira não conífera . . . . . . . . . . . . . 5
Excepto com pelo menos uma folha de madeiras tropicais mencionadas na nota 1 de
subposições do presente capítulo e que contenham pelo menos um painel de partículas.
Madeira contraplacada.
3) De outras (outras) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Excepto com pelo menos uma folha de madeiras tropicais mencionadas na nota 1 de
subposições do presente capítulo e que contenham pelo menos um painel de partículas,
ambas as faces exteriores de madeira de coníferas.
4412101020 De espessura não inferior a 6 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
1) Constituídas exclusivamente por folhas de madeira, cada uma das quais com espessura
não superior a 6 mm:
a) Com pelo menos uma face exterior de madeiras tropicais mencionadas na nota 1 de
subposições do presente capítulo:
De espessura inferior a 12 mm, mas não inferior a 6 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
De espessura inferior a 15 mm, mas não inferior a 12 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
De espessura não inferior a 15 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
b) Outras, com pelo menos uma face exterior de madeira não conífera:. . . . . . . . . . . . .
De espessura inferior a 12 mm, mas não inferior a 6 mm 7
De espessura inferior a 15 mm, mas não inferior a 12 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
De espessura não inferior a 15 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
c) Outras, excepto com ambas as faces exteriores de madeira de coníferas . . . . . . . . . . 5
2) Outras, com pelo menos uma face exterior de madeira não conífera . . . . . . . . . . . . . 5
Excepto com pelo menos uma folha de madeiras tropicais mencionadas na nota 1 de sub-
posições do presente capítulo e que contenham pelo menos um painel de partículas.
Madeira contraplacada.
3) De outras (outras) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Excepto com pelo menos uma folha de madeiras tropicais mencionadas na nota 1 de
subposições do presente capítulo e que contenham pelo menos um painel de partículas,
ambas as faces exteriores de madeira de coníferas.
4412102000 Painéis para pavimentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
1) Com pelo menos uma face exterior de madeira não conífera . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Excepto com pelo menos uma folha de madeiras tropicais mencionadas na nota 1 de sub-
posições do presente capítulo e que contenham pelo menos um painel de partículas.
2) Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
Excepto com pelo menos uma folha de madeiras tropicais mencionadas na nota 1 de sub-
posições do presente capítulo e que contenham pelo menos um painel de partículas.
4412109010 De espessura total não inferior a 6 mm, com cada uma das folhas com espessura não 8
superior a 6 mm.
1) Com pelo menos uma face exterior de madeira não conífera:
– Madeira folheada e madeiras estratificadas semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
– Com pelo menos uma folha de madeiras tropicais mencionadas na nota 1 de subposições
do presente capítulo.
} 7
– Outras, que contenham pelo menos um painel de partículas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
– Outras (outras) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
2) De outras (outras):
– Madeira folheada e madeiras estratificadas semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
– Com pelo menos uma folha de madeiras tropicais mencionadas na nota 1 de subposições
do presente capítulo.
} 7
– Outras, que contenham pelo menos um painel de partículas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
– Outras (outras) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
794-(200) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
4412109090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
1) Com pelo menos uma face exterior de madeira não conífera:
– Madeira folheada e madeiras estratificadas semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
– Com pelo menos uma folha de madeiras tropicais mencionadas na nota 1 de subposições
do presente capítulo.
} 7
– Outras, que contenham pelo menos um painel de partículas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
– Outras (outras) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
2) De outras (outras):
– Madeira folheada e madeiras estratificadas semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
– Com pelo menos uma folha de madeiras tropicais mencionadas na nota 1 de subposições
do presente capítulo.
} 7
– Outras, que contenham pelo menos um painel de partículas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
– Outras (outras) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
4412311000 De espessura inferior a 3,2 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 7
4412312000 De espessura inferior a 4 mm, mas não inferior a 3,2 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 7
4412313000 De espessura inferior a 6 mm, mas não inferior a 4 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
4412314000 De espessura inferior a 10 mm, mas não inferior a 6 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 5
4412315000 De espessura inferior a 12 mm, mas não inferior a 10 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 5
4412316000 De espessura inferior a 15 mm, mas não inferior a 12 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 5
4412317000 De espessura não inferior a 15 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 5
4412321000 De espessura inferior a 3,2 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 7
4412322000 De espessura inferior a 4 mm, mas não inferior a 3,2 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
4412323000 De espessura inferior a 6 mm, mas não inferior a 4 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
4412324000 De espessura inferior a 10 mm, mas não inferior a 6 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 7
4412325000 De espessura inferior a 12 mm, mas não inferior a 10 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 7
4412326000 De espessura inferior a 15 mm, mas não inferior a 12 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 7
4412327000 De espessura não inferior a 15 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 5
4412391010 De espessura inferior a 6 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 7
4412391090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 7
4412399010 De espessura inferior a 6 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
4412399090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 5
4412941000 Com alma aglomerada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
1) Com pelo menos uma face exterior de madeira não conífera:
a) Pelo menos uma folha de madeiras tropicais mencionadas na nota 1 de subposições 7
do presente capítulo.
b) Outras, excepto que contenham pelo menos um painel de partículas:
Madeira contraplacada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Painéis para pavimentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Outras, madeira folheada e madeiras estratificadas semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
2) De outras (outras):
a) Com pelo menos uma folha de madeiras tropicais mencionadas na nota 1 de subposições 7
do presente capítulo.
b) Outras, excepto que contenham pelo menos um painel de partículas:
Madeira contraplacada, com ambas as faces exteriores de madeira de coníferas . . . . . . 7
Madeira contraplacada (outras) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Painéis para pavimentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
Outras (madeira folheada e madeiras estratificadas semelhantes). . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
4412942000 Com alma alveolada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
1) Com pelo menos uma face exterior de madeira não conífera:
a) Pelo menos uma folha de madeiras tropicais mencionadas na nota 1 de subposições 7
do presente capítulo.
b) Outras, excepto que contenham pelo menos um painel de partículas:
Madeira contraplacada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Painéis para pavimentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Outras, madeira folheada e madeiras estratificadas semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
2) De outras (outras):
a) Com pelo menos uma folha de madeiras tropicais mencionadas na nota 1 de subposições 7
do presente capítulo.
b) Outras, que contenham pelo menos um painel de partículas:
Madeira contraplacada, com ambas as faces exteriores de madeira de coníferas . . . . . . 7
Madeira contraplacada (outras) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Painéis para pavimentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
Outras (madeira folheada e madeiras estratificadas semelhantes). . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
4412943000 Com alma lamelada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
1) Com pelo menos uma face exterior de madeira não conífera:
a) Pelo menos uma folha de madeiras tropicais mencionadas na nota 1 de subposições 7
do presente capítulo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(201)
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
b) Outras, excepto que contenham pelo menos um painel de partículas:
Madeira contraplacada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Painéis para pavimentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Outras, madeira folheada e madeiras estratificadas semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
2) De outras (outras):
a) Com pelo menos uma folha de madeiras tropicais mencionadas na nota 1 de subposições 7
do presente capítulo.
b) Outras, excepto que contenham pelo menos um painel de partículas:
Madeira contraplacada, com ambas as faces exteriores de madeira de coníferas . . . . . . 7
Madeira contraplacada (outras) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Painéis para pavimentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
Outras (madeira folheada e madeiras estratificadas semelhantes). . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
4412991011 De espessura total não inferior a 6 mm, com cada uma das folhas com espessura não 11 7
superior a 6 mm.
4412991019 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 7
4412991021 De espessura total não inferior a 6 mm, com cada uma das folhas com espessura não 11 7
superior a 6 mm.
4412991029 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 7
4412991031 De espessura total não inferior a 6 mm, com cada uma das folhas com espessura não 11 5
superior a 6 mm.
4412991039 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
4412991041 Painéis para pavimentos, de espessura total não inferior a 6 mm, com cada uma das folhas 11 5
com espessura não superior a 6 mm.
4412991042 Painéis para pavimentos, outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
4412991043 Outras, de espessura total não inferior a 6 mm, com cada uma das folhas com espessura 11 5
não superior a 6 mm.
4412991049 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
4412992010 De espessura total não inferior a 6 mm, com cada uma das folhas com espessura não 11 7
superior a 6 mm.
4412992090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 7
4412993010 De espessura total não inferior a 6 mm, com cada uma das folhas com espessura não 11 5
superior a 6 mm.
4412993090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
4412999111 De espessura total não inferior a 6 mm, com cada uma das folhas com espessura não 11 7
superior a 6 mm.
4412999119 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 7
4412999191 De espessura total não inferior a 6 mm, com cada uma das folhas com espessura não 11 5
superior a 6 mm.
4412999199 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
4412999211 De espessura total não inferior a 6 mm, com cada uma das folhas com espessura não 11 7
superior a 6 mm.
4412999219 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 7
4412999291 De espessura total não inferior a 6 mm, com cada uma das folhas com espessura não 11 5
superior a 6 mm.
4412999299 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
4413000000 Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
4414000000 Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objectos semelhantes . . . . 8 5
4415100000 Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes; carretéis para cabos 8 5
4415200000 Paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga; taipais de paletes . . . . . . . 8 5
4416000000 Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes de 8 5
madeira, incluindo as aduelas.
4417000000 Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; 8 5
formas, alargadeiras e esticadores, para calçado, de madeira.
4418100000 Janelas, janelas de sacada e respectivos caixilhos e alizares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
4418200000 Portas e respectivos caixilhos, alizares e soleiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
4418400000 Cofragens para betão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
4418500000 Fasquias para telhados (shingles e shakes) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
4418600000 Postes e vigas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
4418711000 Painéis de parqué . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
4418719000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
4418721000 Painéis de parqué . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
4418729000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
4418791000 Painéis de parqué . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
4418799000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
4418901000 Painéis celulares de madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
4418909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
4419001000 Tigelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
4419002010 De bambu. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
4419002090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
4419009000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
4420101000 Estatuetas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
4420109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
4420901000 Madeira marchetada e madeira incrustada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
794-(202) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
4420902010 Estojos e caixas para cigarros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
4420902020 Estojos e guarda-jóias, para joalharia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
4420902030 Outros artigos de mobiliário, que não se incluam no capítulo 94 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
4420902090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
4420909010 Estojos e caixas para cigarros, estojos e guarda-jóias, para joalharia . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
4420909020 Outros artigos de mobiliário, que não se incluam no capítulo 94 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
4420909090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
4421100000 Cabides para vestuário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
4421901010 Bobinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
4421901090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
4421902000 Tiras de madeira para fósforos; Cavilhas de madeira para calçado. . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
4421903000 Palitos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
4421904000 Blocos de madeira para pavimentação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
4421905000 Leques e ventarolas, não mecânicos; suas armações e pegas e partes destas . . . . . . . . . 8 5
4421909000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
4501100000 Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
4501900000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
4502000000 Cortiça natural, sem a crosta ou simplesmente esquadriada, ou em cubos, chapas, folhas 8 3
ou tiras, de forma quadrada ou rectangular (incluindo os esboços com arestas vivas,
para rolhas).
4503100000 Rolhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
4503900000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
4504100000 Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras; ladrilhos de qualquer formato; cilindros maciços, 8 3
incluindo os discos.
4504900000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
4601211000 Esteiras e capachos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4601212000 Divisórias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4601221000 Esteiras e capachos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4601222000 Divisórias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4601291000 Esteiras e capachos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4601292000 Divisórias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4601921000 Eunjukbaljang (de largura inferior a 35 cm) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4601929000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4601930000 De rotim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4601941000 Eunjukbaljang (de largura inferior a 35 cm) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4601949000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4601991000 Artigos em formas planas entrançados com plásticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4601999000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4602111000 Obras de cestaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
4602112000 Bandejas, pratos e outros artigos de mesa e cozinha semelhantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
4602119000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
4602120000 De rotim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
4602191000 Obras de junco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4602199000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
4602900000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
4701001000 Cruas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4701002000 Semibranqueadas ou branqueadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4702000000 Pastas químicas de madeira, solúveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4703110000 De coníferas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4703190000 De não coníferas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4703211000 Semibranqueadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4703212000 Branqueadas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4703291000 Semibranqueadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4703292000 Branqueadas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4704110000 De coníferas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4704190000 De não coníferas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4704210000 De coníferas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4704290000 De não coníferas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4705000000 Pastas de madeira obtidas pela combinação de um tratamento mecânico com um trata- 0 0
mento químico.
4706100000 Pastas de linters de algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4706200000 Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas) 0 0
4706301000 Mecânicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4706302000 Químicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4706303000 Semiquímicas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4706911000 Cruas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4706912000 Semibranqueadas ou branqueadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4706921000 Cruas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4706922000 Semibranqueadas ou branqueadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4706931000 Cruas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4706932000 Semibranqueadas ou branqueadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4707100000 Papéis ou cartões Kraft, crus, ou papéis ou cartões canelados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4707200000 Outros papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta química branqueada, 0 0
não corada na massa.
4707300000 Papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (por exemplo, jornais, 0 0
periódicos e impressos semelhantes).
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(203)
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
4707900000 Outros, incluídos os desperdícios e aparas não seleccionados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4801000000 Papel de jornal, em rolos ou em folhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4802100000 Papel e cartão feitos à mão (folha a folha). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4802200000 Papel e cartão próprios para fabricação de papéis ou cartões fotossensíveis, termossen- 0 0
síveis ou electrossensíveis.
4802400000 Papel próprio para fabricação de papéis de parede . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4802541010 Papéis e cartões de camadas múltiplas, com todas as camadas branqueadas . . . . . . . . . 0 0
4802541090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4802549010 Papéis e cartões de camadas múltiplas, com todas as camadas branqueadas . . . . . . . . . 0 0
4802549090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4802551010 Papéis e cartões de camadas múltiplas, com todas as camadas branqueadas . . . . . . . . . 0 0
4802551090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4802559010 Papéis e cartões de camadas múltiplas, com todas as camadas branqueadas . . . . . . . . . 0 0
4802559090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4802561010 Papéis e cartões de camadas múltiplas, com todas as camadas branqueadas . . . . . . . . . 0 0
4802561090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4802569010 Papéis e cartões de camadas múltiplas, com todas as camadas branqueadas . . . . . . . . . 0 0
4802569090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4802571010 Papéis e cartões de camadas múltiplas, com todas as camadas branqueadas . . . . . . . . . 0 0
4802571090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4802579010 Papéis e cartões de camadas múltiplas, com todas as camadas branqueadas . . . . . . . . . 0 0
4802579090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4802581010 Papéis e cartões de camadas múltiplas, com todas as camadas branqueadas . . . . . . . . . 0 0
4802581090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4802582010 Papéis e cartões de camadas múltiplas, com todas as camadas branqueadas . . . . . . . . . 0 0
4802582090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4802589010 Papéis e cartões de camadas múltiplas, com todas as camadas branqueadas . . . . . . . . . 0 0
4802589090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4802611010 Papéis e cartões de camadas múltiplas, com todas as camadas branqueadas . . . . . . . . . 0 0
4802611090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4802619010 Papéis e cartões de camadas múltiplas, com todas as camadas branqueadas . . . . . . . . . 0 0
4802619090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4802621010 Papéis e cartões de camadas múltiplas, com todas as camadas branqueadas . . . . . . . . . 0 0
4802621090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4802629010 Papéis e cartões de camadas múltiplas, com todas as camadas branqueadas . . . . . . . . . 0 0
4802629090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4802691010 Papéis e cartões de camadas múltiplas, com todas as camadas branqueadas . . . . . . . . . 0 0
4802691090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4802699010 Papéis e cartões de camadas múltiplas, com todas as camadas branqueadas . . . . . . . . . 0 0
4802699090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4803001000 Papel dos tipos utilizados para papel de toucador, de uso doméstico, higiénico ou toucador 0 0
4803002000 Pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4803009000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4804110000 Crus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4804190000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4804210000 Crus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4804290000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4804311000 Papel e cartão utilizados como isolantes eléctricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4804312000 Papel e cartão utilizados como condensadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4804313000 Papel e cartão de embalagem. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4804319000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4804391000 Papel e cartão utilizados como isolantes eléctricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4804392000 Papel e cartão utilizados como condensadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4804393000 Papel e cartão de embalagem. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4804399000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4804411010 De peso por metro quadrado inferior a 200 g . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4804411090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4804419010 De peso por metro quadrado inferior a 200 g . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4804419090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4804421000 De peso por metro quadrado inferior a 200 g . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4804429000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4804491000 De peso por metro quadrado inferior a 200 g . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4804499000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4804510000 Crus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4804520000 Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo 0 0
total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico.
4804590000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4805110000 Papel semiquímico para canelar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4805120000 Papel palha para canelar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4805190000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4805241000 Papéis e cartões de camadas múltiplas, com todas as camadas branqueadas . . . . . . . . . 0 0
4805249000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4805251000 Papéis e cartões de camadas múltiplas, com todas as camadas branqueadas . . . . . . . . . 0 0
4805259000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4805300000 Papel sulfito para embalagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4805400000 Papel-filtro e cartão-filtro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
794-(204) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
4805500000 Papel-feltro e cartão-feltro, papel e cartão lanosos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4805911000 Papéis e cartões de camadas múltiplas, com todas as camadas branqueadas . . . . . . . . . 0 0
4805919010 Papel e cartão utilizados como condensadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4805919090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4805921000 Papéis e cartões de camadas múltiplas, com todas as camadas branqueadas . . . . . . . . . 0 0
4805929000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4805931000 Papéis e cartões de camadas múltiplas, com todas as camadas branqueadas . . . . . . . . . 0 0
4805939000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4806100000 Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4806200000 Papel impermeável a gorduras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4806300000 Papel vegetal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4806401000 Papel cristal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4806409000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4807000000 Papel e cartão obtidos por colagem de folhas sobrepostas, não revestidos na superfície 0 0
nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos ou em folhas.
4808100000 Papel e cartão canelados, mesmo perfurados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4808200000 Papel Kraft para sacos de grande capacidade, encrespado ou plissado, mesmo gofrado, 0 0
estampado ou perfurado.
4808300000 Outros papéis Kraft, encrespados ou plissados, mesmo gofrados, estampados ou perfurados 0 0
4808900000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4809201000 De uma só camada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4809202000 De camadas múltiplas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4809901000 Papéis para duplicação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4809902000 Papel termossensível para registos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4809903000 Papel para artes gráficas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4809904000 Papel químico e semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4809909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4810131000 Papel e cartão para impressão ou escrita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4810139000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4810141000 Papel e cartão para impressão ou escrita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4810149000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4810191000 Papel e cartão para impressão ou escrita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4810199000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4810220000 Papel couché leve (LWC — Light Weight Coated) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4810290000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4810310000 Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo 0 0
total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de
peso por metro quadrado não superior a 150 g.
4810320000 Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo 0 0
total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de
peso por metro quadrado superior a 150 g.
4810390000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4810920000 De camadas múltiplas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4810991000 Papel Matrix. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4810992000 Papel-filtro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4810999000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4811101000 Papel para revestimento de telhados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4811109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4811410000 Auto-adesivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4811490000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4811511000 De peso por metro quadrado superior a 150 g mas não superior a 265 g . . . . . . . . . . . . 0 0
4811519011 Revestimentos para pavimentos com base de papel ou cartão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4811519019 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4811519090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4811590000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4811600000 Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de cera, parafina, estearina, óleo 0 0
ou glicerol.
4811901010 Pautados ou quadriculados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4811901090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4811902010 Pasta (ouate) de celulose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4811902090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4812000000 Blocos e chapas, filtrantes, de pasta de papel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4813100000 Em cadernos ou em tubos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4813200000 Em rolos de largura não superior a 5 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4813900000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4814100000 Papel denominado Ingrain. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4814201000 Papel de parede . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4814202000 Papel denominado Lincrusta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4814209000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4814901010 De fibra de kohemp . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4814901090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4814909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4816201000 De uma só camada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4816202000 De camadas múltiplas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4816901000 Papéis para duplicação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4816902000 Papel termossensível para registos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(205)
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
4816903000 Papel para artes gráficas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4816904000 Papel químico e semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4816905000 Estênceis completos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4816909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4817100000 Envelopes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4817200000 Aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados, cartões e papéis para correspondência . . . 0 0
4817300000 Caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para 0 0
correspondência.
4818100000 Papel higiénico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4818200000 Lenços, incluindo os de desmaquilhagem e toalhas de mão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4818300000 Toalhas e guardanapos, de mesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4818401000 Fraldas para bebés . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4818409000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4818500000 Vestuário e seus acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4818900000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4819100000 Caixas de papel ou cartão, canelados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4819200000 Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não canelados . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4819300000 Sacos cuja base tenha largura igual ou superior a 40 cm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4819400000 Outros sacos; bolsas e cartuchos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4819501000 Adequados para acondicionar líquidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4819509000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4819600000 Cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes. . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4820100000 Livros de registo e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de 0 0
apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes.
4820200000 Cadernos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4820300000 Classificadores, capas para encadernação (excepto as capas para livros) e capas de 0 0
processos.
4820400000 Formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel químico 0 0
4820500000 Álbuns para amostras ou para colecções . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4820900000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4821100000 Impressas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4821900000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4822100000 Dos tipos utilizados para enrolamento de fios têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4822900000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4823200000 Papel-filtro e cartão-filtro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4823400000 Papéis-diagrama para aparelhos registadores, em bobinas, em folhas ou em discos . . . 0 0
4823610000 De bambu. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4823690000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4823700000 Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4823901010 Cartões perfurados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4823901090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4823902000 Papel utilizado como isolante eléctrico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4823903011 Revestimentos para pavimentos com base de papel ou cartão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4823903019 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4823903021 Revestimentos para pavimentos com base de papel ou cartão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4823903029 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4823903090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4823905000 Papel perfurado para máquinas Jacquard . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4823909011 Revestimentos para pavimentos com base de papel ou cartão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4823909019 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4823909090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4901101000 Impressos em coreano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4901109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4901911000 Impressos em coreano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4901919000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4901991000 Impressos em coreano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4901999000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4902101010 Jornais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4902101090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4902109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4902901010 Publicações periódicas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4902901090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4902909010 Publicações periódicas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4902909090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4903000000 Álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar ou colorir, para crianças . . . . . . 0 0
4904000000 Música manuscrita ou impressa, ilustrada ou não, mesmo encadernada. . . . . . . . . . . . . 0 0
4905100000 Globos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4905911000 Mapas e cartas hidrográficas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4905919000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4905990000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4906001000 Planos e plantas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4906002000 Desenhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4906009000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4907001000 Selos postais não obliterados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4907002000 Cartas de porte aéreo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4907009000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
794-(206) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
4908100000 Decalcomanias vitrificáveis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,3 0
4908901000 Decalcomanias para laminados de vinil para revestimento de pavimentos. . . . . . . . . . . 3,3 0
4908909000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,3 0
4909000000 Cartões-postais impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens 4 0
pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações.
4910001000 De papel ou cartão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
4910009000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
4911100000 Impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4911911000 Planos, plantas e desenhos, impressos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4911919000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4911990000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
5001000000 Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51 % ou 5 276 won/kg, 0
consoante o que for
mais elevado.
5002001010 Com, no máximo, 20 decitex . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
5002001020 Com mais de 20 decitex mas não mais de 25,56 decitex. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51,7 % ou 17 215 won/kg, 0
consoante o que for
mais elevado.
5002001030 Com mais de 25,56 decitex mas não mais de 28,89 decitex . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51,7 % ou 17 215 won/kg, 0
consoante o que for
mais elevado.
5002001040 Com mais de 28,89 decitex mas não mais de 36,67 decitex . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51,7 % ou 17 215 won/kg, 0
consoante o que for
mais elevado.
5002001050 Com mais de 36,67 decitex . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51,7 % ou 17 215 won/kg, 0
consoante o que for
mais elevado.
5002002000 Seda doupion . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
5002009000 Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5003001100 Desperdícios de casulos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
5003001200 Refugos de seda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
5003001300 Bisu (desperdícios de seda) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
5003001400 Frisons (desperdícios de seda). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
5003001900 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
5003009100 Pegine . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
5003009200 Bourrette (noil silk) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
5003009900 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
5004000000 Fios de seda (excepto fios de desperdícios de seda) não acondicionados para venda a 8 0
retalho.
5005001000 Fios de fabricação manual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5005002000 Fios de desperdícios de seda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5005003000 Fios de bourrette . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5006001000 Fios de seda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5006002000 Fios de fabricação manual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5006003000 Fios de desperdícios de seda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5006004000 Fios de bourrette . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5006005000 Pêlo de messina (crina de florença) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5007100000 Tecidos de bourrette. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
5007201000 Tecidos de seda, pardacentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
5007202010 Shibori . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
5007202020 Cetim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
5007202030 Crepe-da-china. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
5007202090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
5007209000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
5007901000 Tecidos de seda, pardacentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
5007902000 Tecidos de seda, combinados com fio de acetato. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
5007903000 Tecidos de seda, combinados com outras fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . 13 0
5007904000 Tecidos de seda, combinados com lã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
5007909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
5101110000 Lã de tosquia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
5101190000 Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
5101210000 Lã de tosquia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
5101290000 Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
5101300000 Carbonizada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
5102110000 De cabra de Caxemira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
5102190000 Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
5102200000 Pêlos grosseiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
5103100000 Desperdícios da penteação de lã ou de pêlos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
5103200000 Outros desperdícios de lã ou de pêlos finos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
5103300000 Desperdícios de pêlos grosseiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
5104000000 Fiapos de lã ou de pêlos finos ou grosseiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
5105100000 Lã cardada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
5105210000 Lã penteada a granel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
5105291000 Novelos (tops) de lã pura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
5105292000 Novelos (tops) de lã combinada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
5105293000 Mechas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(207)
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
5105299000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
5105310000 De cabra de Caxemira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
5105390000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
5105400000 Pêlos grosseiros, cardados ou penteados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
5106101000 De lã pura. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5106109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5106201000 Combinados com fibra de poliéster . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5106202000 Combinados com fibra de poliamida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5106203000 Combinados com fibra acrílica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5106204000 Combinados com outras fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5106209000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5107101000 De lã pura. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 7
5107102000 Combinados com fibras sintéticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5107109000 Combinados com outras fibras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5107201000 Combinados com fibra de poliéster . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5107202000 Combinados com fibra de poliamida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5107203000 Combinados com fibra acrílica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5107204000 Combinados com outras fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5107209000 Combinados com outras fibras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5108100000 Cardados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5108200000 Penteados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5109101000 Fios de lã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5109109000 Fios de pêlos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5109901000 Fios de lã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5109909000 Fios de pêlos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5110000000 Fios de pêlos grosseiros ou de crina (incluindo os fios de crina revestidos por enrolamento), 8 0
mesmo acondicionados para venda a retalho.
5111111000 De lã. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
5111112000 De pêlos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
5111191000 De lã. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
5111192000 De pêlos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
5111200000 Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais 13 0
5111300000 Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas 13 0
5111900000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
5112111000 De lã. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 7
5112112000 De pêlos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
5112191000 De lã. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 7
5112192000 De pêlos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 7
5112200000 Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais 13 0
5112300000 Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas 13 0
5112900000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 7
5113000000 Tecidos de pêlos grosseiros ou de crina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
5201001000 Fibras de algodão não cardadas nem penteadas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
5201009010 De comprimento inferior a 23,2 mm (7/8 polegada) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
5201009020 De comprimento não inferior a 23,2 mm (7/8 polegada) mas inferior a 25,4 mm (1 polegada) 0 0
5201009030 De comprimento não inferior a 25,4 mm (1 polegada) mas inferior a 28,5 mm (1-1/8 polegada) 0 0
5201009050 De comprimento não inferior a 28,5 mm (1-1/8 polegada) mas inferior a 34,9 mm (1-3/8 polegada) 0 0
5201009060 De comprimento não inferior a 34,9 mm (1-3/8 polegada) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
5202100000 Desperdícios de fios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
5202910000 Fiapos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
5202990000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
5203000000 Algodão cardado ou penteado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
5204110000 Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5204190000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5204200000 Acondicionadas para venda a retalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5205111000 Crus ou não mercerizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5205119000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5205121010 Com, no máximo, 370,37 decitex mas não menos de 232,56 decitex (número métrico não 4 0
inferior a 27 mas não superior a 43), excepto fios de fiação por rotor (open-end).
5205121090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5205129000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5205131000 Crus ou não mercerizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5205139000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5205141000 Crus ou não mercerizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5205149000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5205151000 Crus ou não mercerizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5205159000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5205211000 Crus ou não mercerizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5205219000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5205221000 Crus ou não mercerizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5205229000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5205231000 Crus ou não mercerizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5205239000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5205241000 Crus ou não mercerizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5205249000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5205261000 Crus ou não mercerizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
794-(208) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
5205269000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5205271000 Crus ou não mercerizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5205279000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5205281000 Crus ou não mercerizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5205289000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5205311000 Crus ou não mercerizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5205319000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5205321010 Com, no máximo, 370,37 decitex mas não menos de 232,56 decitex (número métrico não 4 0
inferior a 27 mas não superior a 43), excepto fios de fiação por rotor (open-end).
5205321090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5205329000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5205331000 Crus ou não mercerizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5205339000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5205341000 Crus ou não mercerizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5205349000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5205351000 Crus ou não mercerizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5205359000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5205411000 Crus ou não mercerizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5205419000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5205421000 Crus ou não mercerizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5205429000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5205431000 Crus ou não mercerizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5205439000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5205441000 Crus ou não mercerizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5205449000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5205461000 Crus ou não mercerizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5205469000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5205471000 Crus ou não mercerizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5205479000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5205481000 Crus ou não mercerizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5205489000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5206111000 Crus ou não mercerizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5206119000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5206121000 Crus ou não mercerizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5206129000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5206131000 Crus ou não mercerizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5206139000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5206141000 Crus ou não mercerizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5206149000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5206151000 Crus ou não mercerizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5206159000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5206211000 Crus ou não mercerizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5206219000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5206221000 Crus ou não mercerizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5206229000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5206231000 Crus ou não mercerizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5206239000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5206241000 Crus ou não mercerizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5206249000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5206251000 Crus ou não mercerizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5206259000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5206311000 Crus ou não mercerizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5206319000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5206321000 Crus ou não mercerizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5206329000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5206331000 Crus ou não mercerizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5206339000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5206341000 Crus ou não mercerizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5206349000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5206351000 Crus ou não mercerizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5206359000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5206411000 Crus ou não mercerizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5206419000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5206421000 Crus ou não mercerizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5206429000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5206431000 Crus ou não mercerizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5206439000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5206441000 Crus ou não mercerizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5206449000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5206451000 Crus ou não mercerizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5206459000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5207101000 Crus ou não mercerizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5207109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5207901000 Crus ou não mercerizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5207909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5208110000 Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(209)
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
5208120000 Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5208130000 Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 10 0
5208190000 Outros tecidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5208210000 Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5208220000 Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5208230000 Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 10 0
5208290000 Outros tecidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5208310000 Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5208320000 Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5208330000 Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 10 0
5208390000 Outros tecidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5208410000 Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5208420000 Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5208430000 Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 . . . 10 0
5208490000 Outros tecidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5208510000 Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5208520000 Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5208591000 Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 . . . 10 0
5208599000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5209110000 Em ponto de tafetá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5209120000 Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 . . . 10 0
5209190000 Outros tecidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5209210000 Em ponto de tafetá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5209220000 Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 . . . 10 0
5209290000 Outros tecidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5209310000 Em ponto de tafetá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5209320000 Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 . . . 10 0
5209390000 Outros tecidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5209410000 Em ponto de tafetá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5209420000 Tecidos denominados Denim. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5209430000 Outros tecidos em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja 10 0
superior a 4.
5209490000 Outros tecidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5209510000 Em ponto de tafetá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5209520000 Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 . . . 10 0
5209590000 Outros tecidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5210110000 Em ponto de tafetá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5210191000 Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 . . . 10 0
5210199000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5210210000 Em ponto de tafetá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5210291000 Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 . . . 10 0
5210299000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5210310000 Em ponto de tafetá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5210320000 Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 . . . 10 0
5210390000 Outros tecidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5210410000 Em ponto de tafetá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5210491000 Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 . . . 10 0
5210499000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5210510000 Em ponto de tafetá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5210590000 Outros tecidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5211110000 Em ponto de tafetá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5211120000 Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 . . . 10 0
5211190000 Outros tecidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5211200000 Branqueados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5211310000 Em ponto de tafetá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5211320000 Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 . . . 10 0
5211390000 Outros tecidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5211410000 Em ponto de tafetá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5211420000 Tecidos denominados Denim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5211430000 Outros tecidos em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja 10 0
superior a 4.
5211490000 Outros tecidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5211510000 Em ponto de tafetá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5211520000 Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 . . . 10 0
5211590000 Outros tecidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5212110000 Crus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5212120000 Branqueados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5212130000 Tintos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5212140000 De fios de diversas cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5212150000 Estampados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5212210000 Crus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5212220000 Branqueados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5212230000 Tintos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5212240000 De fios de diversas cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5212250000 Estampados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5301100000 Linho em bruto ou macerado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
794-(210) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
5301210000 Quebrado ou espadelado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
5301290000 Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
5301301000 Estopas de linho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
5301302000 Desperdícios de linho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
5302100000 Cânhamo em bruto ou macerado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
5302901000 Cânhamo quebrado, espadelado, penteado ou trabalhado de outra forma, mas não fiado 2 0
5302902010 Estopas de cânhamo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
5302902020 Desperdícios de cânhamo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
5303101000 Juta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
5303102000 Outras fibras têxteis liberianas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
5303901010 Juta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
5303901090 Outras fibras têxteis liberianas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
5303909010 Estopas e desperdícios de juta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
5303909090 Estopas e desperdícios de outras fibras têxteis liberianas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
5305001010 Em bruto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
5305001090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
5305002010 Em bruto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
5305002090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
5305003010 Em bruto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
5305003090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
5305009010 Em bruto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
5305009090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
5306101000 De linho puro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5306102000 Combinado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5306201000 De linho puro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5306202000 Combinado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5307101000 De juta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5307109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5307201000 De juta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5307209000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5308100000 Fios de cairo (fios de fibras de coco). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5308200000 Fios de cânhamo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5308901000 Fios de rami . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5308909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5309110000 Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
5309190000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
5309210000 Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
5309290000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
5310101000 Tecidos de juta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5310109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5310901000 Tecidos de juta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5310909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5311001000 Tecidos de rami . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5311002000 Tecidos de cânhamo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5311003000 Tecidos de fios de papel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5311009000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5401101000 De nylon ou de outras poliamidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5401102000 De poliésteres. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5401103000 De polímeros acrílicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5401109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5401201000 De raiom viscose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5401202000 De acetato de celulose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5401209000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5402110000 De aramidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5402190000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5402200000 Fios de alta tenacidade, de poliésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5402310000 De nylon ou de outras poliamidas, com 50 tex ou menos por fio simples. . . . . . . . . . . . 8 0
5402320000 De nylon ou de outras poliamidas, com mais de 50 tex por fio simples . . . . . . . . . . . . . 8 0
5402330000 De poliésteres. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5402340000 De polipropileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5402390000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5402440000 De elastómeros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5402450000 Outros, de nylon ou de outras poliamidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5402460000 Outros, de poliésteres, parcialmente orientados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5402470000 Outros, de poliésteres. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5402480000 Outros, de polipropileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5402491000 De polímeros acrílicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5402499000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5402510000 De nylon ou de outras poliamidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5402520000 De poliésteres. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5402591000 De polímeros acrílicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5402599000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5402610000 De nylon ou de outras poliamidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5402620000 De poliésteres. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5402691000 De polímeros acrílicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5402692000 De poli(álcool vinílico) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(211)
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
5402699000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5403100000 Fios de alta tenacidade, de raiom viscose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
5403311000 Fios texturizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
5403319000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
5403321000 Fios texturizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
5403329000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
5403331000 Fios texturizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5403339000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5403391000 Fios texturizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5403399000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5403411000 Fios texturizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
5403419000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
5403421000 Fios texturizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5403429000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5403491000 Fios texturizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5403499000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5404110000 De elastómeros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5404120000 Outros, de polipropileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5404191000 De nylon ou de outras poliamidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5404192000 De poliuretano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5404193000 De poli(álcool vinílico) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5404199000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5404901000 De lâminas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5404909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5405001000 Monofilamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5405009000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5406001000 Fios de filamentos sintéticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5406002000 Fios de filamentos artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407101000 De nylon ou de outras poliamidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407102000 De poliésteres. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407200000 Tecidos obtidos a partir de lâminas ou de formas semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407300000 Tecidos mencionados na nota 9 da secção XI . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407410000 Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407420000 Tintos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407430000 De fios de diversas cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407440000 Estampados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407510000 Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407520000 Tintos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407530000 De fios de diversas cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407540000 Estampados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407611000 Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407612000 Tintos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407613000 De fios de diversas cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407614000 Estampados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407691000 Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407692000 Tintos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407693000 De fios de diversas cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407694000 Estampados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407711000 De polímeros acrílicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407719000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407721000 De polímeros acrílicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407729000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407731000 De polímeros acrílicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407739000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407741000 De polímeros acrílicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407749000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407811000 De nylon ou de outras poliamidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407812000 De poliésteres. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407813000 De polímeros acrílicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407819000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407821000 De nylon ou de outras poliamidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407822000 De poliésteres. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407823000 De polímeros acrílicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407829000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407831000 De nylon ou de outras poliamidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407832000 De poliésteres. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407833000 De polímeros acrílicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407839000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407841000 De nylon ou de outras poliamidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407842000 De poliésteres. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407843000 De polímeros acrílicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407849000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407911000 De nylon ou de outras poliamidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407912000 De poliésteres. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407913000 De polímeros acrílicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407919000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
794-(212) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
5407921000 De nylon ou de outras poliamidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407922000 De poliésteres. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407923000 De polímeros acrílicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407929000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407931000 De nylon ou de outras poliamidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407932000 De poliésteres. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407933000 De polímeros acrílicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407939000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407941000 De nylon ou de outras poliamidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407942000 De poliésteres. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407943000 De polímeros acrílicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407949000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5408100000 Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de raiom de viscose. . . . . . . . . . . . . 8 0
5408210000 Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5408220000 Tintos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5408230000 De fios de diversas cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5408240000 Estampados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5408310000 Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5408320000 Tintos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5408330000 De fios de diversas cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5408340000 Estampados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5501100000 De nylon ou de outras poliamidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5501200000 De poliésteres. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5501301000 Acrílicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5501302000 Modacrílicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5501400000 De polipropileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5501900000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5502001000 De raiom viscose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
5502002010 Com menos de 44 000 decitex. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
5502002020 Com, pelo menos, 44 000 decitex . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
5502009000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
5503111000 De secção transversal especial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5503119000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5503191000 De secção transversal especial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5503199000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5503201000 De secção transversal especial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5503209000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5503301010 De secção transversal especial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5503301020 De secção transversal conjugada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5503301090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5503302010 De secção transversal especial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5503302020 De secção transversal conjugada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5503302090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5503400000 De polipropileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5503900000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5504101000 De secção transversal especial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
5504102000 De secção transversal polinósica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
5504109000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
5504901000 De acetato de celulose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5504902000 De liocel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5504909000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5505100000 De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
5505200000 De fibras artificiais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
5506101000 De secção transversal especial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5506109000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5506201000 De secção transversal especial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5506209000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5506301010 De secção transversal especial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5506301020 De secção transversal conjugada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5506301090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5506302010 De secção transversal especial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5506302020 De secção transversal conjugada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5506302090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5506900000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5507001010 De secção transversal especial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5507001020 De secção transversal polinósica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5507001090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5507002000 De acetato de celulose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5507009000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5508101000 De nylon ou de outras poliamidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5508102000 De poliésteres. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5508103000 Acrílicas ou modacrílicas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5508109000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5508201000 De raiom viscose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5508202000 De acetato de celulose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5508209000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(213)
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
5509111000 Fios de alta tenacidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5509119000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5509121000 Fios de alta tenacidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5509129000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5509211000 Fios de alta tenacidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5509219000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5509221000 Fios de alta tenacidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5509229000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5509311000 Acrílicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5509312000 Modacrílicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5509321000 Acrílicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5509322000 Modacrílicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5509410000 Simples. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5509420000 Retorcidos ou retorcidos múltiplos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5509510000 Combinadas, principal ou unicamente, com fibras artificiais descontínuas . . . . . . . . . . 8 0
5509520000 Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5509530000 Combinadas, principal ou unicamente, com algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5509590000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5509611000 Acrílicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5509612000 Modacrílicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5509621000 Acrílicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5509622000 Modacrílicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5509691010 Acrílicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5509691020 Modacrílicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5509692010 Acrílicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5509692020 Modacrílicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5509911000 De nylon ou de outras poliamidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5509919000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5509921000 De nylon ou de outras poliamidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5509929000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5509990000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5510111000 De raiom viscose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5510112000 De acetato de celulose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5510119000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5510121000 De raiom viscose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5510122000 De acetato de celulose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5510129000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5510201000 De raiom viscose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5510202000 De acetato de celulose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5510209000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5510301000 De raiom viscose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5510302000 De acetato de celulose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5510309000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5510901000 De raiom viscose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5510902000 De acetato de celulose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5510909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5511101000 De nylon ou de outras poliamidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5511102000 De poliésteres. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5511103000 Acrílicos ou modacrílicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5511109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5511201000 De nylon ou de outras poliamidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5511202000 De poliésteres. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5511203000 Acrílicos ou modacrílicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5511209000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5511301000 De raiom viscose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5511302000 De acetato de celulose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5511309000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5512110000 Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5512191000 Tintos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5512192000 De fios de diversas cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5512193000 Estampados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5512211000 Acrílicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5512212000 Modacrílicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5512290000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5512911000 De nylon ou de outras poliamidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5512919000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5512991000 De nylon ou de outras poliamidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5512999000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5513110000 De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5513120000 De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação 10 0
de textura não seja superior a 4.
5513130000 Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5513191000 De nylon ou de outras poliamidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5513192010 Acrílicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5513192020 Modacrílicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5513199000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
794-(214) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
5513210000 De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5513231000 De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação 10 0
de textura não seja superior a 4.
5513239000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5513291000 De nylon ou de outras poliamidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5513292010 Acrílicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5513292020 Modacrílicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5513299000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5513310000 De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5513391000 De nylon ou de outras poliamidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5513392010 Acrílicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5513392020 Modacrílicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5513399000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5513410000 De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5513491000 De nylon ou de outras poliamidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5513492010 Acrílicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5513492020 Modacrílicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5513499000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5514110000 De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5514120000 De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação 10 0
de textura não seja superior a 4.
5514191000 De nylon ou de outras poliamidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5514192010 Acrílicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5514192020 Modacrílicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5514193000 Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5514199000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5514210000 De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5514220000 De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação 10 0
de textura não seja superior a 4.
5514230000 Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5514291000 De nylon ou de outras poliamidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5514292010 Acrílicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5514292020 Modacrílicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5514299000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5514300000 De fios de diversas cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5514410000 De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5514420000 De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação 10 0
de textura não seja superior a 4.
5514430000 Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5514491000 De nylon ou de outras poliamidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5514492010 Acrílicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5514492020 Modacrílicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5514499000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5515111000 Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5515119000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5515121000 Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5515129000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5515131000 Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5515139000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5515191000 Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5515199000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5515211000 Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5515219000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5515221000 Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5515229000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5515291000 Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5515299000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5515911000 Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5515919000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5515991000 Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5515999000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5516111000 De raiom viscose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5516112000 De acetato de celulose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5516119000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5516121000 De raiom viscose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5516122000 De acetato de celulose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5516129000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5516131000 De raiom viscose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5516132000 De acetato de celulose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5516139000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5516141000 De raiom viscose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5516142000 De acetato de celulose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5516149000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5516211000 De raiom viscose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5516212000 De acetato de celulose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5516219000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(215)
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
5516221000 De raiom viscose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5516222000 De acetato de celulose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5516229000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5516231000 De raiom viscose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5516232000 De acetato de celulose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5516239000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5516241000 De raiom viscose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5516242000 De acetato de celulose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5516249000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5516311000 De raiom viscose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5516312000 De acetato de celulose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5516319000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5516321000 De raiom viscose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5516322000 De acetato de celulose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5516329000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5516331000 De raiom viscose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5516332000 De acetato de celulose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5516339000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5516341000 De raiom viscose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5516342000 De acetato de celulose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5516349000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5516411000 De raiom viscose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5516412000 De acetato de celulose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5516419000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5516421000 De raiom viscose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5516422000 De acetato de celulose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5516429000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5516431000 De raiom viscose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5516432000 De acetato de celulose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5516439000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5516441000 De raiom viscose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5516442000 De acetato de celulose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5516449000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5516911000 De raiom viscose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5516912000 De acetato de celulose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5516919000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5516921000 De raiom viscose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5516922000 De acetato de celulose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5516929000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5516931000 De raiom viscose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5516932000 De acetato de celulose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5516939000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5516941000 De raiom viscose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5516942000 De acetato de celulose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5516949000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5601100000 Pensos e tampões higiénicos, fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes, de 8 0
pastas (ouates).
5601210000 De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5601220000 De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5601290000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5601301000 Tontisses . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5601309000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5602101000 Feltros agulhados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5602102000 Artefactos obtidos por costura por entrelaçamento (cousus-tricotés) . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5602211000 Feltro para pianos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5602219000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5602290000 De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5602900000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5603111000 Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5603119000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5603121000 Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5603129000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5603131000 Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5603139000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5603141000 Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5603149000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5603910000 De peso não superior a 25 g/m2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5603920000 De peso superior a 25 g/m2, mas não superior a 70 g/m2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5603930000 De peso superior a 70 g/m2, mas não superior a 150 g/m2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5603940000 De peso superior a 150 g/m2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5604100000 Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5604901000 Imitações de categutes, constituídas por fios têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5604902000 Fios de alta tenacidade, de poliésteres, de nylon ou de outras poliamidas, ou de raiom 8 0
viscose, impregnados ou revestidos.
5604909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
794-(216) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
5605000000 Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por 8 0
fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, combinados
com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal.
5606001000 Fios revestidos por enrolamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5606002000 Fios de froco (chenille) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5606003000 Fios denominados De cadeia (chaînette) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5606009000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5607210000 Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5607290000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5607410000 Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5607490000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5607500000 De outras fibras sintéticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5607901000 De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5607909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5608111000 De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5608119000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5608191000 De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5608199000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5608901000 De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5608909000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5609001000 De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5609002000 De fibras vegetais, excepto algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5609003000 De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5609009000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5701100000 De lã ou de pêlos finos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5701900000 De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5702100000 Tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumack ou Soumak, Karamanie e tapetes 10 0
semelhantes, tecidos à mão.
5702200000 Revestimentos para pavimentos (pisos), de cairo (fibras de coco) . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5702310000 De lã ou de pêlos finos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5702320000 De matérias têxteis sintéticas ou artificias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5702390000 De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5702410000 De lã ou de pêlos finos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5702420000 De matérias têxteis sintéticas ou artificias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5702490000 De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5702500000 Outros, não aveludados, não confeccionados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5702910000 De lã ou de pêlos finos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5702920000 De matérias têxteis sintéticas ou artificias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5702990000 De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5703100000 De lã ou de pêlos finos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5703200000 De nylon ou de outras poliamidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5703300000 De outras matérias têxteis sintéticas ou de matérias têxteis artificiais . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5703900000 De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5704100000 Ladrilhos de superfície não superior a 0,3 m2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5704900000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5705000000 Outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo 10 0
confeccionados.
5801101000 Veludos e pelúcias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
5801102000 Tecidos de froco (chenille). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
5801210000 Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
5801220000 Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés) . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
5801230000 Outros veludos e pelúcias obtidos por trama . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
5801240000 Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, não cortados (épinglés). . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
5801250000 Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, cortados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
5801260000 Tecidos de froco (chenille). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
5801310000 Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
5801320000 Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés) . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
5801330000 Outros veludos e pelúcias obtidos por trama . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
5801340000 Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, não cortados (épinglés). . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
5801350000 Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, cortados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
5801360000 Tecidos de froco (chenille). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
5801900000 De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
5802110000 Crus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5802190000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5802200000 Tecidos turcos, de outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5802300000 Tecidos tufados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5803000000 Tecidos em ponto de gaze, excepto os artefactos da posição 5806 . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5804101000 De seda. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
5804102000 De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
5804103000 De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
5804109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
5804210000 De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
5804291000 De seda. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
5804292000 De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
5804299000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
5804300000 Rendas de fabricação manual. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(217)
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
5805001010 De lã ou de pêlos finos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5805001090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5805002000 Tapeçarias feitas à agulha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5806101000 De lã ou de pêlos finos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5806102000 De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5806103000 De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5806109000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5806200000 Outras fitas, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios 8 0
de borracha.
5806310000 De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5806320000 De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5806391000 De lã ou de pêlos finos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5806392000 De fibras vegetais, excepto algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5806399000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5806400000 Fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs) . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5807101000 Etiquetas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5807109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5807901000 Etiquetas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5807909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5808100000 Tranças em peça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5808901000 Artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5808909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5809000000 Tecidos de fios de metal ou de fios têxteis metalizados da posição 5605, dos tipos utilizados 8 0
em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não especificados nem
compreendidos em outras posições.
5810100000 Bordados químicos ou aéreos e bordados com fundo recortado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
5810910000 De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
5810920000 De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
5810990000 De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
5811001000 De seda. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5811002000 De lã ou de pêlos finos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5811003000 De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5811004000 De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5811009000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5901100000 Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, 8 0
cartonagem ou usos semelhantes.
5901901000 Telas para decalque e telas transparentes para desenho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5901902000 Telas preparadas para pintura. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5901903000 Entretelas e tecidos rígidos semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5902100000 De nylon ou de outras poliamidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5902200000 De poliésteres. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5902900000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5903100000 Com poli(cloreto de vinilo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5903200000 Com poliuretano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5903900000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5904100000 Linóleos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5904900000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5905000000 Revestimentos para paredes, de matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5906100000 Fitas adesivas de largura não superior a 20 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5906910000 De malha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5906990000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5907001000 Tecidos impregnados ou revestidos de óleo ou de um revestimento à base de óleo . . . . 8 0
5907002000 Telas pintadas para cenários teatrais, fundos de estúdio ou para usos análogos . . . . . . . 8 0
5907009000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5908001000 Mechas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5908009000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5909000000 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios 8 0
de outras matérias.
5910000000 Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, 8 0
revestidas, recobertas, de plástico ou estratificadas com plástico ou reforçadas com
metal ou com outras matérias.
5911101000 De fitas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5911109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5911200000 Gazes e telas para peneirar, mesmo confeccionadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5911310000 De peso inferior a 650 g/m2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5911320000 De peso igual ou superior a 650 g/m2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5911400000 Tecidos filtrantes (étreindelles) e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, dos 8 0
tipos usados em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos.
5911900000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6001101000 De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
6001102000 De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
6001109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
6001210000 De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
6001220000 De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
6001290000 De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
6001910000 De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
794-(218) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
6001920000 De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
6001990000 De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
6002400000 Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros, mas que não contenham 10 0
fios de borracha.
6002900000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
6003100000 De lã ou de pêlos finos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
6003200000 De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
6003300000 De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
6003400000 De fibras artificiais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
6003900000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
6004100000 Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros, mas que não contenham 10 0
fios de borracha.
6004900000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
6005210000 Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
6005220000 Tintos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
6005230000 De fios de diversas cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
6005240000 Estampados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
6005310000 Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
6005320000 Tintos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
6005330000 De fios de diversas cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
6005340000 Estampados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
6005410000 Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
6005420000 Tintos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
6005430000 De fios de diversas cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
6005440000 Estampados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
6005900000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
6006100000 De lã ou de pêlos finos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
6006210000 Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
6006220000 Tintos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
6006230000 De fios de diversas cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
6006240000 Estampados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
6006310000 Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
6006320000 Tintos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
6006330000 De fios de diversas cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
6006340000 Estampados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
6006410000 Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
6006420000 Tintos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
6006430000 De fios de diversas cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
6006440000 Estampados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
6006900000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
6101200000 De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6101301000 De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6101302000 De fibras artificiais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6101900000 De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6102100000 De lã ou de pêlos finos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6102200000 De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6102301000 De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6102302000 De fibras artificiais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6102900000 De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6103101000 De lã ou de pêlos finos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6103102000 De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6103109000 De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6103220000 De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6103230000 De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6103290000 De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6103310000 De lã ou de pêlos finos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6103320000 De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6103330000 De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6103390000 De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6103410000 De lã ou de pêlos finos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6103420000 De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6103430000 De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6103490000 De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6104130000 De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6104191000 De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6104199000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6104220000 De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6104230000 De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6104290000 De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6104310000 De lã ou de pêlos finos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6104320000 De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6104330000 De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6104390000 De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6104410000 De lã ou de pêlos finos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6104420000 De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6104430000 De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(219)
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
6104440000 De fibras artificiais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6104491000 De seda. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6104499000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6104510000 De lã ou de pêlos finos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6104520000 De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6104530000 De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6104590000 De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6104610000 De lã ou de pêlos finos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6104620000 De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6104630000 De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6104690000 De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6105100000 De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6105201000 De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6105202000 De fibras artificiais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6105901000 De seda. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6105902000 De lã ou de pêlos finos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6105909000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6106100000 De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6106201000 De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6106202000 De fibras artificiais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6106901000 De seda. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6106902000 De lã ou de pêlos finos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6106909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6107110000 De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6107121000 De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6107122000 De fibras artificiais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6107190000 De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6107210000 De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6107221000 De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6107222000 De fibras artificiais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6107290000 De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6107910000 De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6107991000 De lã ou de pêlos finos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6107999000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6108111000 De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6108112000 De fibras artificiais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6108191000 De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6108199000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6108210000 De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6108221000 De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6108222000 De fibras artificiais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6108290000 De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6108310000 De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6108321000 De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6108322000 De fibras artificiais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6108390000 De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6108910000 De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6108921000 De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6108922000 De fibras artificiais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6108991000 De lã ou de pêlos finos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6108999000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6109101000 T-shirts . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6109109000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6109901010 T-shirts . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6109901090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6109902010 T-shirts . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6109902090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6109903010 T-shirts . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6109903090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6109909010 T-shirts . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6109909090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6110110000 De lã. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6110120000 De cabra de Caxemira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6110190000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6110200000 De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6110301000 De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6110302000 De fibras artificiais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6110901000 De seda. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6110909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6111201000 Vestuário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6111202000 Acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6111301000 Vestuário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6111302000 Acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6111901000 Vestuário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6111902000 Acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6112110000 De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
794-(220) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
6112120000 De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6112190000 De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6112201000 De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6112209000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6112310000 De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6112390000 De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6112410000 De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6112490000 De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6113001000 Da posição 5903. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6113002000 Da posição 5906. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6113003000 Da posição 5907. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6114200000 De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6114301000 De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6114302000 De fibras artificiais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6114901000 De seda. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6114909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6115100000 Meias-calças e meias de qualquer espécie de compressão degressiva (por exemplo, as 13 0
meias para varizes).
6115210000 De fibras sintéticas, com menos de 67 decitex, por fio simples . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6115220000 De fibras sintéticas, com 67 decitex ou mais, por fio simples. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6115290000 De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6115301000 De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6115309000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6115940000 De lã ou de pêlos finos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6115950000 De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6115960000 De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6115990000 De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6116100000 Impregnadas, revestidas ou recobertas, de plásticos ou de borracha. . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6116910000 De lã ou de pêlos finos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6116921000 Luvas de trabalho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6116929000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6116930000 De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6116990000 De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6117101000 De seda. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6117102000 De lã ou de pêlos finos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6117103000 De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6117104000 De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6117109000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6117801000 Gravatas, laços e plastrões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6117809000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6117900000 Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6201110000 De lã ou de pêlos finos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6201120000 De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6201131000 De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6201132000 De fibras artificiais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6201190000 De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6201910000 De lã ou de pêlos finos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6201920000 De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6201931000 De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6201932000 De fibras artificiais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6201990000 De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6202110000 De lã ou de pêlos finos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6202120000 De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6202131000 De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6202132000 De fibras artificiais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6202190000 De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6202910000 De lã ou de pêlos finos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6202920000 De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6202931000 De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6202932000 De fibras artificiais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6202990000 De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6203110000 De lã ou de pêlos finos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6203120000 De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6203190000 De outras fibras têxteis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6203220000 De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6203230000 De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6203291000 De lã ou de pêlos finos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6203299000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6203310000 De lã ou de pêlos finos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6203320000 De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6203330000 De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6203390000 De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6203410000 De lã ou de pêlos finos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6203421000 De tecidos denominados denim, incluindo blue jeans. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6203429000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6203430000 De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(221)
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
6203490000 De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6204110000 De lã ou de pêlos finos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6204120000 De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6204130000 De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6204191000 De seda. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6204199000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6204210000 De lã ou de pêlos finos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6204220000 De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6204230000 De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6204291000 De seda. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6204299000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6204310000 De lã ou de pêlos finos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6204320000 De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6204330000 De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6204391000 De seda. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6204399000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6204410000 De lã ou de pêlos finos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6204420000 De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6204430000 De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6204440000 De fibras artificiais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6204491000 De seda. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6204499000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6204510000 De lã ou de pêlos finos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6204520000 De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6204530000 De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6204591000 De seda. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6204599000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6204610000 De lã ou de pêlos finos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6204621000 De tecidos denominados denim, incluindo blue jeans. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6204629000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6204630000 De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6204691000 De seda. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6204699000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6205200000 De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6205301000 De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6205302000 De fibras artificiais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6205901000 De seda. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6205902000 De lã ou de pêlos finos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6205909000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6206100000 De seda ou de desperdícios de seda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6206200000 De lã ou de pêlos finos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6206300000 De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6206401000 De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6206402000 De fibras artificiais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6206900000 De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6207110000 De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6207191000 De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6207199000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6207210000 De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6207221000 De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6207222000 De fibras artificiais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6207290000 De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6207910000 De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6207991000 De seda. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6207992000 De lã ou de pêlos finos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6207993010 De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6207993020 De fibras artificiais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6207999000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6208111000 De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6208112000 De fibras artificiais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6208191000 De seda. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6208192000 De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6208199000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6208210000 De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6208221000 De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6208222000 De fibras artificiais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6208290000 De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6208910000 De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6208921000 De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6208922000 De fibras artificiais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6208991000 De seda. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6208992000 De lã ou de pêlos finos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6208999000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6209201000 Vestuário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6209202000 Acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6209301000 Vestuário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
794-(222) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
6209302000 Acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6209901010 De lã ou de pêlos finos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6209901090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6209902000 Acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6210101000 Com as matérias da posição 5602 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6210102000 Com as matérias da posição 5603 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6210201000 Com as matérias da posição 5903 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6210202000 Com as matérias da posição 5906 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6210203000 Com as matérias da posição 5907 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6210301000 Com as matérias da posição 5903 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6210302000 Com as matérias da posição 5906 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6210303000 Com as matérias da posição 5907 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6210401000 Com as matérias da posição 5903 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6210402000 Com as matérias da posição 5906 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6210403000 Com as matérias da posição 5907 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6210501000 Com as matérias da posição 5903 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6210502000 Com as matérias da posição 5906 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6210503000 Com as matérias da posição 5907 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6211111000 De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6211119000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6211121000 De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6211129000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6211201000 De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6211209000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6211321000 Fatos de judo, taekwondo e outras artes marciais orientais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6211329000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6211331000 De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6211332000 De fibras artificiais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6211391000 De lã ou de pêlos finos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6211399000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6211410000 De lã ou de pêlos finos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6211421000 Fatos de judo, taekwondo e outras artes marciais orientais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6211429000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6211431000 De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6211432000 De fibras artificiais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6211490000 De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6212101000 De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6212102000 De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6212109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6212201000 De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6212202000 De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6212209000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6212300000 Cintas-soutiens. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6212900000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6213200000 De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6213900000 De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6214100000 De seda ou de desperdícios de seda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6214200000 De lã ou de pêlos finos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6214300000 De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6214400000 De fibras artificiais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6214900000 De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6215100000 De seda ou de desperdícios de seda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6215200000 De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6215900000 De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6216001000 Impregnadas, revestidas ou recobertas, de plásticos ou de borracha. . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6216009000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6217100000 Acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6217900000 Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6301100000 Cobertores e mantas eléctricos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
6301200000 Cobertores e mantas (excepto os eléctricos) de lã ou de pêlos finos . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
6301300000 Cobertores e mantas (excepto os eléctricos) de algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
6301400000 Cobertores e mantas (excepto os eléctricos) de fibras sintéticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
6301900000 Outros cobertores e mantas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
6302101000 De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6302109000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6302210000 De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6302220000 De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6302290000 De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6302310000 De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6302320000 De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6302390000 De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6302400000 Roupas de mesa, de malha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6302510000 De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6302530000 De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6302590000 De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(223)
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
6302600000 Roupas de toucador ou de cozinha, de tecidos turcos de algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6302910000 De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6302930000 De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6302990000 De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6303120000 De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6303191000 De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6303199000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6303910000 De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6303920000 De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6303990000 De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6304110000 De malha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6304190000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6304910000 De malha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6304920000 Outros de algodão, excepto de malha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6304930000 Outros de fibras sintéticas, excepto de malha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6304990000 Outros de outras matérias têxteis, excepto de malha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6305100000 De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6305200000 De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6305320000 Recipientes flexíveis para substâncias a granel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6305330000 Outros, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno 8 0
6305390000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6305900000 De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6306120000 De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6306190000 De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6306220000 De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6306290000 De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6306300000 Velas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6306401000 De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6306409000 De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6306910000 De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6306991000 De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6306999000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6307100000 Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefactos de limpeza 10 0
semelhantes.
6307200000 Cintos e coletes salva-vidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
6307901000 Atacadores para calçado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
6307902000 Tecidos usados em fardos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
6307903000 Moldes para vestuário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
6307909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
6308000000 Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção 13 0
de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos
têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho.
6309000000 Artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados 8 0
6310100000 Escolhidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6310900000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6401100000 Calçado com biqueira protectora de metal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6401921000 Calçado para esqui . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6401929010 De borracha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6401929090 Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6401991010 De borracha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6401991090 Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6401999000 Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6402120000 Calçado para esqui e para surfe de neve . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6402190000 Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6402200000 Calçado com parte superior em tiras ou correias fixadas à sola por pregos, tachas, pinos 13 0
e semelhantes.
6402911000 Calçado de protecção contra o frio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6402912000 Calçado para ténis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6402919000 Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6402991000 Sandálias ou calçado semelhante, fabricados numa só peça por moldagem . . . . . . . . . . 13 0
6402992000 Calçado para ténis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6402999000 Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6403120000 Calçado para esqui e para surfe de neve . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6403190000 Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6403200000 Calçado com sola exterior de couro natural e parte superior constituída por tiras de couro 13 0
natural passando pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande.
6403400000 Outro calçado, com biqueira protectora de metal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6403511000 Calçado de cerimónia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6403519000 Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6403591000 Calçado de cerimónia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6403599000 Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6403911000 Calçado de cerimónia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6403912000 Calçado para alpinismo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6403913000 Borzeguins . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6403914000 Calçado para ténis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
794-(224) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
6403919000 Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6403991000 Calçado de cerimónia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6403992000 Calçado para alpinismo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6403993000 Borzeguins . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6403994000 Calçado para ténis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6403999000 Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6404110000 Calçado para desporto; calçado para ténis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes 13 0
6404191000 Pantufas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6404199000 Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6404201000 Pantufas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6404209000 Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6405100000 Com parte superior de couro natural ou reconstituído. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 3
6405200000 Com parte superior de matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6405900000 Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 5
6406101000 Partes superiores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6406102000 Componentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6406201000 Solas exteriores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6406202000 Saltos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6406910000 De madeira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6406991000 Palmilhas amovíveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6406992000 Palmilhas de calcanhar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6406993000 Polainas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6406994000 Perneiras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6406999000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6501000000 Esboços não enformados nem na copa nem na aba, discos e cilindros, mesmo cortados 8 0
no sentido da altura, de feltro, para chapéus.
6502000000 Esboços de chapéus, entrançados ou obtidos por reunião de tiras de qualquer matéria, 8 0
sem copa nem aba enformadas e sem guarnições.
6504000000 Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião de 8 0
tiras, de qualquer matéria, mesmo guarnecidos.
6505100000 Coifas e redes, para o cabelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6505901010 De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6505901090 De outras fibras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6505902010 Bonés de desporto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6505902020 Boinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6505902090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6505909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6506100000 Capacetes e artefactos de uso semelhante, de protecção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6506910000 De borracha ou de plásticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6506991000 De couro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6506992000 De metal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6506999000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6507000000 Carneiras, forros, capas, armações, palas e francaletes (barbicachos) para chapéus e 8 0
artefactos de uso semelhante.
6601100000 Guarda-sóis de jardim e artefactos semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6601910000 De haste ou cabo telescópico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6601991000 Bengalas-guarda-chuvas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6601992000 Sombrinhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6601999000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6602001000 Bengalas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6602002000 Bengalas-assentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6602003000 Chicotes, pingalins. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6602009000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6603200000 Armações montadas, mesmo com hastes ou cabos, para guarda-chuvas, sombrinhas ou 13 0
guarda-sóis.
6603900000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
6701000000 Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas, partes de penas, 8 0
penugem e artefactos destas matérias, excepto os produtos da posição 0505, bem como
os cálamos e outros canos de penas, trabalhados.
6702100000 De plásticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6702901000 De tecidos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6702902000 De papel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6702909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6703001010 Lavados, dispostos no mesmo sentido, adelgaçados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6703001090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6703009000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6704110000 Perucas completas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6704191000 Perucas parciais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6704192000 Barbas postiças. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6704193000 Sobrancelhas postiças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6704194000 Pestanas postiças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6704199000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6704201000 Perucas completas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6704202000 Perucas parciais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6704203000 Barbas postiças. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6704204000 Sobrancelhas postiças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6704205000 Pestanas postiças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(225)
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
6704209000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6704900000 De outras matérias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6801000000 Pedras para calcetar, lancis (meios-fios) e placas (lajes) para pavimentação, de pedra 8 0
natural (excepto a ardósia).
6802100000 Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada 8 3
ou rectangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior
a 7 cm; grânulos, fragmentos e pós, corados artificialmente.
6802211000 Mármore. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
6802212000 Travertino. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6802213000 Alabastro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6802230000 Granito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
6802291000 Outras pedras calcárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6802299000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
6802911000 Mármore. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
6802912000 Travertino. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6802913000 Alabastro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6802920000 Outras pedras calcárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6802930000 Granito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
6802990000 Outras pedras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
6803001000 Pedra de tinta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
6803009000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
6804100000 Mós para moer ou desfibrar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6804210000 De diamante natural ou sintético, aglomerado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6804220000 De outros abrasivos aglomerados ou de cerâmica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
6804230000 De pedras naturais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6804300000 Pedras para amolar ou para polir, manualmente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6805100000 Aplicados apenas sobre tecidos de matérias têxteis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6805200000 Aplicados apenas sobre papel ou cartão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6805300000 Aplicados sobre outras matérias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6806101000 Lãs de escórias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6806102000 Lã de rocha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
6806103000 Fibras de cerâmica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6806109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6806201000 Vermiculite expandida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
6806202000 Argilas expandidas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6806204000 Perlite expandida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6806209000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6806901000 Materiais ignífugos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6806909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
6807100000 Em rolos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6807900000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6808000000 Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, 8 0
partículas, serradura ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento,
gesso ou outros aglutinantes minerais.
6809110000 Revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6809190000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6809900000 Outras obras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6810111000 Blocos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6810112000 Tijolos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6810191000 Telhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6810192000 Placas (lajes) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6810193000 Telhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6810199000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6810910000 Elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6810991000 Vigas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6810992000 Pilares. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6810993000 Postes eléctricos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6810994000 Travessas para vias-férreas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6810995000 Condutas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6810999000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6811401010 Para revestimento de telhados, fachadas ou pavimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6811401090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6811402010 Para revestimento de telhados, fachadas ou pavimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6811402090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6811403000 Tubos, condutas e seus acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6811409010 Para revestimento de telhados, fachadas ou pavimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6811409090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6811810000 Chapas onduladas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6811820000 Outras chapas, painéis, ladrilhos, telhas e artigos semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6811830000 Tubos, condutas e seus acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6811890000 Outras obras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6812801000 Vestuário, acessórios de vestuário, calçado, chapéus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6812802000 Papéis, cartões e feltros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6812803000 Folhas de amianto e elastómeros comprimidos, para juntas, mesmo apresentadas em rolos 8 0
6812809000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6812910000 Vestuário, acessórios de vestuário, calçado, chapéus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
794-(226) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
6812920000 Papéis, cartões e feltros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6812930000 Folhas de amianto e elastómeros comprimidos, para juntas, mesmo apresentadas em rolos 8 0
6812990000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6813201010 Para automóveis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6813201090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6813202010 Para automóveis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6813202090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6813209010 Para automóveis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
6813209090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
6813810000 Guarnições para travões. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6813891000 Guarnições para embraiagens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6813899000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
6814100000 Placas, folhas ou tiras de mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte. . . . . 8 0
6814900000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6815101000 Obras de grafite, para usos não eléctricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6815102000 Fibras de carbono. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6815109000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6815200000 Obras de turfa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6815910000 Que contenham magnesite, dolomite ou cromite. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6815990000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
6901001000 Tijolos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6901002000 Placas (lajes) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6901003000 Ladrilhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6901009010 Tijoleiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6901009090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6902100000 Que contenham, em peso, mais de 50 % dos elementos Mg, Ca ou Cr, tomados isolada- 8 5
mente ou em conjunto, expressos em MgO, CaO ou Cr2O3.
6902200000 Que contenham, em peso, mais de 50 % de alumina (Al2O3), de sílica (SiO2) ou de uma 8 5
mistura ou combinação destes produtos.
6902901000 À base de carboneto de silício ou zircão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6902909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
6903101000 Retortas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6903102010 Para fornos destinados à produção de discos (wafers) semicondutores . . . . . . . . . . . . . 3 0
6903102090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6903103000 Reactores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6903104000 Muflas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6903105000 Bocais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6903106000 Tampões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6903107000 Tubos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6903108000 Barras e varetas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6903109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
6903201000 Retortas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6903202000 Cadinhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6903203000 Reactores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6903204000 Muflas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6903205000 Bocais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6903206000 Tampões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6903207000 Tubos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6903208000 Barras e varetas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6903209000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6903901000 À base de carboneto de silício ou zircão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6903909010 Retortas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6903909020 Cadinhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6903909030 Reactores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6903909040 Muflas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6903909050 Bocais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6903909060 Tampões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6903909070 Tubos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6903909080 Barras e varetas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6903909090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
6904100000 Tijolos para construção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6904900000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6905100000 Telhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6905901000 Elementos de chaminés e condutores de fumo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6905902000 Ornamentos arquitectónicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6905909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6906001000 Tubos, calhas ou algerozes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6906002000 Acessórios para canalizações. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6907101000 De porcelana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6907109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6907901000 De porcelana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6907909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6908101000 De porcelana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6908109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
6908901000 De porcelana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
6908909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(227)
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
6909110000 De porcelana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6909120000 Artefactos com uma dureza equivalente a 9 ou mais na escala de Mohs . . . . . . . . . . . . 8 0
6909190000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6909900000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6910101000 Lavatórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6910102000 Banheiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6910103000 Sanitários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6910104000 Mictórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6910109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
6910900000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
6911101000 Serviços de café ou de chá. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
6911102000 Tigelas e pratos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
6911109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6911901000 Artigos de uso doméstico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6911902000 Artigos de higiene ou de toucador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6911909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6912001010 Serviços de café ou de chá. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
6912001020 Tigelas e pratos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
6912001090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
6912002000 Artigos de uso doméstico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6912003000 Artigos de higiene ou de toucador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6912009000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6913101000 Estátuas estatuetas e bustos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6913109020 Louça e outros utensílios de uso doméstico, com carácter ornamental . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6913109090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6913901000 Estátuas estatuetas e bustos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6913909020 Louça e outros utensílios de uso doméstico, com carácter ornamental . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6913909090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
6914101000 Vasos para flores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6914109000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6914901000 Vasos para flores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6914909000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7001001000 Vidro em massa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7001002000 Desperdícios e resíduos, cacos e fragmentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7002100000 Esferas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7002201000 Destinadas à fabricação de artigos de quartzo para semicondutores . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7002209000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7002311000 Destinadas à fabricação de artigos de quartzo para semicondutores . . . . . . . . . . . . . . . . 3 3
7002319000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
7002320000 De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 × 10-6 por Kelvin, 8 0
entre 0°C e 300°C.
7002390000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7003121000 De espessura não superior a 2 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7003122000 De espessura superior a 2 mm, mas não superior a 3 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7003123000 De espessura superior a 3 mm, mas não superior a 4 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7003124000 De espessura superior a 4 mm, mas não superior a 5 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7003125000 De espessura superior a 5 mm, mas não superior a 6 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7003126000 De espessura superior a 6 mm, mas não superior a 8 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7003127000 De espessura superior a 8 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7003191000 De espessura não superior a 2 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7003192000 De espessura superior a 2 mm, mas não superior a 3 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7003193000 De espessura superior a 3 mm, mas não superior a 4 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7003194000 De espessura superior a 4 mm, mas não superior a 5 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7003195000 De espessura superior a 5 mm, mas não superior a 6 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7003196000 De espessura superior a 6 mm, mas não superior a 8 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7003197000 De espessura superior a 8 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7003200000 Chapas e folhas, armadas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7003300000 Perfis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7004201000 De espessura não superior a 2 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7004202000 De espessura superior a 2 mm, mas não superior a 3 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7004203000 De espessura superior a 3 mm, mas não superior a 4 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7004204000 De espessura superior a 4 mm, mas não superior a 5 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7004205000 De espessura superior a 5 mm, mas não superior a 6 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7004206000 De espessura superior a 6 mm, mas não superior a 8 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7004207000 De espessura superior a 8 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7004901000 De espessura não superior a 2 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7004902000 De espessura superior a 2 mm, mas não superior a 3 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7004903000 De espessura superior a 3 mm, mas não superior a 4 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7004904000 De espessura superior a 4 mm, mas não superior a 5 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7004905000 De espessura superior a 5 mm, mas não superior a 6 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7004906000 De espessura superior a 6 mm, mas não superior a 8 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7004907000 De espessura superior a 8 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7005101000 De espessura não superior a 2 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
7005102000 De espessura superior a 2 mm, mas não superior a 3 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7005103000 De espessura superior a 3 mm, mas não superior a 4 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7005104000 De espessura superior a 4 mm, mas não superior a 5 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
794-(228) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
7005105000 De espessura superior a 5 mm, mas não superior a 6 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7005106000 De espessura superior a 6 mm, mas não superior a 8 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7005107000 De espessura superior a 8 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7005211000 De espessura não superior a 2 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7005212000 De espessura superior a 2 mm, mas não superior a 3 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7005213000 De espessura superior a 3 mm, mas não superior a 4 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7005214000 De espessura superior a 4 mm, mas não superior a 5 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7005215000 De espessura superior a 5 mm, mas não superior a 6 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7005216000 De espessura superior a 6 mm, mas não superior a 8 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7005217000 De espessura superior a 8 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7005291010 Para ecrãs de plasma (PDP) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
7005291020 Para blank mask utilizado na fabricação de semicondutores ou de ecrãs planos (FPD). . . 3 0
7005291030 Para díodos orgânicos emissores de luz (OLED). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
7005291090 Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7005292010 Para ecrãs de plasma (PDP) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
7005292020 Para blank mask utilizado na fabricação de semicondutores ou de ecrãs planos (FPD). . . 3 0
7005292030 Para díodos orgânicos emissores de luz (OLED). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
7005292090 Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7005293000 De espessura superior a 3 mm, mas não superior a 4 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
7005294000 De espessura superior a 4 mm, mas não superior a 5 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
7005295000 De espessura superior a 5 mm, mas não superior a 6 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
7005296000 De espessura superior a 6 mm, mas não superior a 8 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7005297000 De espessura superior a 8 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7005300000 Vidro armado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7006001000 Para ecrãs de plasma (PDP) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 5
7006002000 Para blank mask utilizado na fabricação de semicondutores ou de ecrãs planos (FPD). . . 3 5
7006003000 Para díodos orgânicos emissores de luz (OLED). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 5
7006009000 Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
7007110000 De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, 8 0
barcos ou outros veículos.
7007190000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7007210000 De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, 8 0
barcos ou outros veículos.
7007290000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7008000000 Vidros isolantes de paredes múltiplas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7009100000 Espelhos retrovisores para veículos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7009910000 Não emoldurados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7009920000 Emoldurados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7010100000 Ampolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7010200000 Rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7010900000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7011100000 Para iluminação eléctrica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7011201000 Corados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7011209000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7011900000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7013100000 Objectos de vitrocerâmica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7013220000 De cristal de chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7013280000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
7013330000 De cristal de chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7013370000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
7013410000 De cristal de chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7013420000 De vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 × 10-6 por Kelvin, 8 0
entre 0°C e 300°C.
7013490000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
7013910000 De cristal de chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7013990000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7014001000 De faróis e projectores, em unidades seladas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7014009010 Artefactos de vidro para sinalização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7014009020 Elementos de óptica de vidro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
7015100000 Vidros para lentes correctivas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7015901000 Para óculos de sol. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7015902000 Vidros de relojoaria e vidros semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7015909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7016100000 Cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos 8 0
ou decorações semelhantes.
7016901000 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefactos, de vidro prensado ou moldado, 8 0
mesmo armado, para a construção.
7016909010 Vitrais de vidro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7016909020 Vidros montados em vitrais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7016909090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7017100000 De quartzo ou de outras sílicas, fundidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7017200000 De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 × 10-6 por Kelvin, 8 0
entre 0°C e 300°C.
7017900000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7018101000 Contas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7018102000 Imitações de pérolas naturais ou cultivadas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(229)
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
7018103000 Imitações de pedras preciosas ou semipreciosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7018104000 Imitações de coral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7018109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7018200000 Microesferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7018901000 Olhos de vidro, excepto de prótese . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7018909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7019110000 Fios cortados (chopped strands), de comprimento não superior a 50 mm . . . . . . . . . . . 8 0
7019120000 Mechas ligeiramente torcidas (rovings). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7019190000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
7019310000 Esteiras (mats) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7019320000 Véus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7019390000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7019400000 Tecidos de mechas ligeiramente torcidas (rovings) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7019510000 De largura não superior a 30 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
7019520000 De largura superior a 30 cm, em ponto de tafetá, com peso inferior a 250 g/m2, de fila- 8 0
mentos com 136 tex ou menos por fio simples.
7019590000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
7019901000 Lã de vidro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
7019909000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7020001011 Tubos e suportes de quartzo para reactores, concebidos para inserção em fornos de difusão 0 0
e oxidação para a produção de discos (wafers) semicondutores.
7020001012 Cadinhos de quartzo destinados à produção de discos (wafers) semicondutores . . . . . . 3 0
7020001013 Destinados à fabricação de artigos de quartzo para semicondutores. . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7020001019 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7020001090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7020009000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7101101000 Em bruto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7101102000 Trabalhadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7101210000 Em bruto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7101220000 Trabalhadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7102100000 Não seleccionados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 0
7102210000 Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 0
7102290000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7102310000 Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 0
7102390000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7103100000 Em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 0
7103911000 Para aplicações industriais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7103919010 Rubis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7103919020 Safiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7103919030 Esmeraldas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7103991000 Para aplicações industriais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7103999010 Opala . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7103999020 Jade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7103999030 Calcedónia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7103999040 Cristal de rocha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7103999090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7104100000 Quartzo piezoeléctrico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7104201000 Diamantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7104209000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7104901010 Diamantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7104901020 Quartzo sintético . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7104901090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7104909010 Diamantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7104909090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7105101000 Natural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7105102000 Sintético . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7105901000 De granada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7105909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7106100000 Pós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7106911000 Que contenham, em peso, 99,99 % ou mais de prata . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7106919000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7106921000 Barras, varetas e perfis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7106922000 Chapas, folhas e tiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7106923000 Fios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7106929000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7107001000 Barras, varetas e perfis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7107002000 Chapas, folhas e tiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7107003000 Fios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7107004000 Tubos e barras ocas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7107009000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7108110000 Pós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7108121000 Lingotes, massas e grãos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7108129000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7108131010 Destinado à produção de semicondutores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7108131090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7108139010 Barras, varetas e perfis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
794-(230) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
7108139020 Chapas, folhas e tiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7108139090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7108200000 Uso monetário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7109000000 Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semi- 3 0
manufacturadas.
7110110000 Em formas brutas ou em pó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7110190000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7110210000 Em formas brutas ou em pó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7110290000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7110310000 Em formas brutas ou em pó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7110390000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7110410000 Em formas brutas ou em pó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7110490000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7111000000 Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou 3 0
semimanufacturadas.
7112300000 Cinzas que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos . . . . . . . . . 2 0
7112911000 De resíduos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
7112919000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7112921000 De resíduos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
7112929000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7112991000 De resíduos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
7112992000 De desperdícios, resíduos e aparas de plásticos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
7112999000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7113110000 De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos. . . . . . . . 8 5
7113191000 De platina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
7113192000 De ouro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
7113199000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
7113201000 Folheados ou chapeados de platina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7113202000 Folheados ou chapeados de ouro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
7113203000 Folheados ou chapeados de prata. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
7113209000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7114111000 Objectos para serviço de mesa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7114112000 Objectos de toucador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7114113000 Guarnições para escritório . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7114114000 Objectos para fumadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7114119000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7114191000 Objectos para serviço de mesa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7114192000 Objectos de toucador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7114193000 Guarnições para escritório . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7114194000 Objectos para fumadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7114199000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7114201000 Objectos para serviço de mesa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7114202000 Objectos de toucador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7114203000 Guarnições para escritório . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7114204000 Objectos para fumadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7114209000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7115100000 Telas ou grades catalisadoras, de platina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7115901010 Cadinhos de platina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7115901090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7115909010 De ouro, incluindo metais comuns folheados ou chapeados de ouro . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7115909020 De prata, incluindo metais comuns folheados ou chapeados de prata. . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7115909090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7116101000 De pérolas naturais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7116102000 De pérolas cultivadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7116201000 Para aplicações industriais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7116209010 Artigos de adorno pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7116209090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7117110000 Botões de punho e outros botões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7117191000 Colares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7117192000 Pulseiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7117193000 Brincos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7117194000 Broches . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7117195000 Anéis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7117196000 Correntes para adorno pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7117199000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7117900000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7118100000 Moedas sem curso legal, excepto de ouro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7118901000 Moedas de ouro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7118902000 Moedas de prata . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7118909000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7201101000 Para vazamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7201102000 Para a fabricação de aço. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7201109000 Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7201200000 Ferro fundido bruto não ligado, que contenha, em peso, mais de 0,5 % de fósforo . . . . 0 0
7201501000 Ligas de ferro fundido bruto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
7201502000 Ferro spiegel (especular) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(231)
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
7202110000 Que contenham, em peso, mais de 2 % de carbono. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7202190000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7202210000 Que contenham, em peso, mais de 55 % de silício . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7202291000 Que contenham, em peso, 2 % ou mais de magnésio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7202299000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7202300000 Ferro-silício-manganés . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7202410000 Que contenham, em peso, mais de 4 % de carbono. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7202490000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7202500000 Ferro-silício-crómio (cromo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7202600000 Ferro-níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7202700000 Ferro-molibdénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7202800000 Ferro-tungsténio e ferro-silício-tungsténio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7202910000 Ferro-titânio e ferro-silício-titânio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7202920000 Ferro-vanádio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7202930000 Ferro-nióbio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7202991000 Ferro-fósforo (fosforeto de ferro) que contenha, em peso, 15 % ou mais de fósforo . . . 3 0
7202999000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7203100000 Produtos ferrosos obtidos por redução directa dos minérios de ferro . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7203900000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 0
7204100000 Desperdícios e resíduos de ferro fundido. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7204210000 De aços inoxidáveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7204290000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7204300000 Desperdícios e resíduos de ferro ou aço, estanhados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7204410000 Resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas (meulures), pó de serra, limalha e desperdícios 0 0
da estampagem ou do corte, mesmo em fardos.
7204490000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7204500000 Desperdícios em lingotes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7205101000 Granalha redonda. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7205102000 Granalha angular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7205109000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7205210000 De ligas de aço. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7205290000 Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7206100000 Lingotes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7206900000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7207111000 Blocos (blumes) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7207112000 Biletes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7207121000 Placas (brames) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7207122000 Largets (sheet bars) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7207190000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7207201000 Blocos (blumes) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7207202000 Biletes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7207203000 Placas (brames) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7207204000 Largets (sheet bars) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7207209000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7208101000 De espessura igual ou superior a 4,75 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7208109000 De espessura inferior a 4,75 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7208251000 De resistência à tracção igual ou superior a 490 MPa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7208259000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7208261000 De resistência à tracção igual ou superior a 490 MPa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7208269000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7208271000 De resistência à tracção igual ou superior a 490 MPa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7208279000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7208361000 De resistência à tracção igual ou superior a 490 MPa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7208369000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7208371000 De resistência à tracção igual ou superior a 490 MPa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7208379000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7208381000 De resistência à tracção igual ou superior a 490 MPa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7208389000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7208391000 De resistência à tracção igual ou superior a 490 MPa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7208399000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7208400000 Não enrolados, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo . . . 0 0
7208511000 De resistência à tracção igual ou superior a 490 MPa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7208519000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7208521000 De resistência à tracção igual ou superior a 490 MPa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7208529000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7208531000 De resistência à tracção igual ou superior a 490 MPa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7208539000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7208541000 De resistência à tracção igual ou superior a 490 MPa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7208549000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7208900000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7209151000 De resistência à tracção igual ou superior a 340 MPa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7209159000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7209161000 De resistência à tracção igual ou superior a 340 MPa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7209169000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7209171000 De resistência à tracção igual ou superior a 340 MPa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7209179000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
794-(232) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
7209181000 De resistência à tracção igual ou superior a 340 MPa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7209189000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7209251000 De resistência à tracção igual ou superior a 340 MPa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7209259000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7209261000 De resistência à tracção igual ou superior a 340 MPa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7209269000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7209271000 De resistência à tracção igual ou superior a 340 MPa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7209279000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7209281000 De resistência à tracção igual ou superior a 340 MPa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7209289000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7209900000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7210110000 De espessura igual ou superior a 0,5 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7210120000 De espessura inferior a 0,5 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7210200000 Revestidos de chumbo, incluindo os revestidos de uma liga de chumbo-estanho. . . . . . 0 0
7210301000 De resistência à tracção igual ou superior a 340 MPa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7210309000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7210410000 Ondulados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7210491010 De resistência à tracção igual ou superior a 340 MPa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7210491090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7210499010 De resistência à tracção igual ou superior a 340 MPa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7210499090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7210500000 Revestidos de óxidos de crómio (cromo), ou de crómio (cromo) e óxidos de crómio 0 0
(cromo).
7210610000 Revestidos de ligas de alumínio-zinco. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7210690000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7210700000 Pintados, envernizados ou revestidos de plástico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7210901000 Niquelados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7210902000 Revestidos de cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7210909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7211130000 Laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura superior a 150 mm e de 0 0
espessura igual ou superior a 4 mm, não enrolados e não apresentando motivos em
relevo.
7211141000 De resistência à tracção igual ou superior a 490 MPa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7211149000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7211191000 De resistência à tracção igual ou superior a 490 MPa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7211199000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7211231000 De resistência à tracção igual ou superior a 340 MPa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7211239000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7211291000 De resistência à tracção igual ou superior a 340 MPa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7211299000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7211901000 De resistência à tracção igual ou superior a 340 MPa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7211909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7212101000 De espessura igual ou superior a 0,5 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7212102000 De espessura inferior a 0,5 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7212201000 De resistência à tracção igual ou superior a 340 MPa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7212209000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7212301010 De resistência à tracção igual ou superior a 340 MPa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7212301090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7212309010 De resistência à tracção igual ou superior a 340 MPa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7212309090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7212400000 Pintados, envernizados ou revestidos de plástico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7212501000 Niquelados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7212502000 Revestidos de cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7212509000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7212600000 Folheados ou chapeados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7213100000 Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem. . . . . . . . . . . 0 0
7213200000 Outros, de aços para tornear. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7213911010 Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7213911090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7213919000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7213991010 Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7213991090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7213999000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7214100000 Forjadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7214201000 Vergalhões para betão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7214209000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7214300000 Outras de aço para tornear . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7214910000 De secção transversal rectangular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7214991000 Que contenham, em peso, menos de 0,6 % de carbono. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7214999000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7215100000 De aço para tornear, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio . . . . . . . 0 0
7215500000 Outras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio. . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7215900000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7216101000 Perfis em U . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7216102000 Perfis em I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7216103000 Perfis em H . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(233)
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
7216210000 Perfis em L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7216220000 Perfis em T. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7216310000 Perfis em U . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7216320000 Perfis em I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7216333000 De altura inferior a 300 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7216334000 De altura igual ou superior a 300 mm, mas não superior a 600 mm . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7216335000 De altura superior a 600 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7216401000 Perfis em L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7216402000 Perfis em T. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7216500000 Outros perfis, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente . . . . . . . . . . 0 0
7216610000 Obtidos a partir de produtos laminados planos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7216690000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7216910000 Obtidos ou acabados a frio a partir de produtos laminados planos . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7216990000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7217100000 Não revestidos, mesmo polidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7217200000 Galvanizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7217301000 Revestidos de cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7217309000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7217900000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7218101000 Lingotes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7218109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7218911000 Placas (brames) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7218912000 Largets (sheet bars) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7218919000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7218991000 Blocos (blumes) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7218992000 Biletes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7218999000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7219111000 Da série do níquel, que contenham níquel, com ou sem outros elementos . . . . . . . . . . . 0 0
7219119000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7219121000 Da série do níquel, que contenham níquel, com ou sem outros elementos . . . . . . . . . . . 0 0
7219129000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7219131000 Da série do níquel, que contenham níquel, com ou sem outros elementos . . . . . . . . . . . 0 0
7219139000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7219141000 Da série do níquel, que contenham níquel, com ou sem outros elementos . . . . . . . . . . . 0 0
7219149000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7219211000 Da série do níquel, que contenham níquel, com ou sem outros elementos . . . . . . . . . . . 0 0
7219219000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7219221000 Da série do níquel, que contenham níquel, com ou sem outros elementos . . . . . . . . . . . 0 0
7219229000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7219231000 Da série do níquel, que contenham níquel, com ou sem outros elementos . . . . . . . . . . . 0 0
7219239000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7219241000 Da série do níquel, que contenham níquel, com ou sem outros elementos . . . . . . . . . . . 0 0
7219249000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7219310000 De espessura igual ou superior a 4,75 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7219321000 Da série do níquel, que contenham níquel, com ou sem outros elementos . . . . . . . . . . . 0 0
7219329000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7219331000 Da série do níquel, que contenham níquel, com ou sem outros elementos . . . . . . . . . . . 0 0
7219339000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7219341000 Da série do níquel, que contenham níquel, com ou sem outros elementos . . . . . . . . . . . 0 0
7219349000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7219351000 Da série do níquel, que contenham níquel, com ou sem outros elementos . . . . . . . . . . . 0 0
7219359000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7219900000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7220111000 Da série do níquel, que contenham níquel, com ou sem outros elementos . . . . . . . . . . . 0 0
7220119000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7220121000 Da série do níquel, que contenham níquel, com ou sem outros elementos . . . . . . . . . . . 0 0
7220129000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7220201000 Da série do níquel, que contenham níquel, com ou sem outros elementos . . . . . . . . . . . 0 0
7220209000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7220901000 Da série do níquel, que contenham níquel, com ou sem outros elementos . . . . . . . . . . . 0 0
7220909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7221000000 Fio-máquina de aço inoxidável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7222110000 De secção circular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7222190000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7222200000 Barras simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7222300000 Outras barras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7222400000 Perfis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7223000000 Fios de aço inoxidável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7224101000 Lingotes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7224109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7224901000 Blocos (blumes) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7224902000 Biletes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7224903000 Placas (brames) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7224904000 Largets (sheet bars) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7224909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7225110000 De grãos orientados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
794-(234) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
7225190000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7225301000 De aço de corte rápido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7225309010 De resistência à tracção igual ou superior a 490 MPa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7225309090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7225401000 De aço de corte rápido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7225409010 De resistência à tracção igual ou superior a 490 MPa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7225409090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7225501000 De aço de corte rápido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7225509000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7225911000 De aço de corte rápido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7225919010 De resistência à tracção igual ou superior a 340 MPa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7225919090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7225921000 De aço de corte rápido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7225929011 De resistência à tracção igual ou superior a 340 MPa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7225929019 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7225929091 De resistência à tracção igual ou superior a 340 MPa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7225929099 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7225991000 De aço de corte rápido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7225999000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7226110000 De grãos orientados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7226190000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7226200000 De aço de corte rápido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7226910000 Simplesmente laminados a quente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7226920000 Simplesmente laminados a frio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7226991000 Chapas delgadas, de ligas amorfas de aço, de espessura não superior a 100 µm . . . . . . 0 0
7226992000 Galvanizados electroliticamente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7226993000 Galvanizados por outro processo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7226999000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7227100000 De aço de corte rápido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7227200000 De aços silício-manganés. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7227901000 De aço refractário. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7227909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7228100000 Barras de aços de corte rápido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7228200000 Barras de aços silício-manganés . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7228300000 Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente . . . . . . . . . . 0 0
7228400000 Outras barras, simplesmente forjadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7228500000 Outras barras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio . . . . . . . . . . . . 0 0
7228600000 Outras barras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7228700000 Perfis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7228800000 Barras ocas para perfuração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7229200000 De aços silício-manganés. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7229901010 De aço de corte rápido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7229901090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7229902010 De aço de corte rápido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7229902090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7229909010 De aço de corte rápido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7229909090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7301101000 Em U . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7301109000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7301201000 Perfis em U . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7301202000 Perfis em H . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7301203000 Perfis em I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7301209000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7302101010 Tratados termicamente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7302101090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7302102010 Tratados termicamente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7302102090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7302103010 Tratados termicamente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7302103090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7302104010 Tratados termicamente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7302104090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7302300000 Agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruza- 8 0
mentos e desvios.
7302400000 Eclissas e placas de apoio ou assentamento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7302900000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7303001010 De ferro fundido dúctil. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7303001090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7303002000 Perfis ocos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7304110000 De aço inoxidável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7304190000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7304220000 Hastes de perfuração de aço inoxidável. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7304230000 Outras hastes de perfuração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7304240000 Outros, de aço inoxidável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7304290000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7304310000 Estirados ou laminados, a frio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7304390000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(235)
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
7304410000 Estirados ou laminados, a frio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7304490000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7304510000 Estirados ou laminados, a frio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7304590000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7304900000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7305111000 De diâmetro exterior superior a 406,4 mm, mas não superior a 1 422,4 mm . . . . . . . . . 0 0
7305112000 De diâmetro exterior superior a 1 422,4 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7305120000 Outros, soldados longitudinalmente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7305190000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7305200000 Tubos para revestimento de poços, dos tipos utilizados na extracção de petróleo ou de gás 0 0
7305311000 Soldados por arco imerso. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7305312000 Soldados por resistência eléctrica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7305319000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7305390000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7305900000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7306110000 Soldados, de aço inoxidável. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7306190000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7306211000 Tubos para revestimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7306212000 Tubos de produção ou suprimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7306291000 Tubos para revestimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7306292000 Tubos de produção ou suprimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7306301010 Galvanizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7306301020 Revestidos, folheados ou chapeados de metais que não o zinco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7306301030 Revestidos de não-metais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7306301090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7306302010 Galvanizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7306302020 Revestidos, folheados ou chapeados de metais que não o zinco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7306302030 Revestidos de não-metais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7306302090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7306401000 De diâmetro exterior superior a 114,3 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7306402000 De diâmetro exterior não superior a 114,3 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7306500000 Outros, soldados, de secção circular, de outras ligas de aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7306611010 Galvanizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7306611090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7306612000 De aço inoxidável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7306613000 De outras ligas de aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7306691010 Galvanizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7306691090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7306692000 De aço inoxidável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7306693000 De outras ligas de aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7306901000 Tubos de aço de paredes duplas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7306909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7307110000 De ferro fundido não maleável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7307190000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7307210000 Flanges . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7307221000 Mangas roscadas, de aço inoxidável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7307229000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7307230000 Acessórios para soldar topo a topo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7307290000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7307910000 Flanges . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7307921000 Mangas roscadas, de ferro ou aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7307929000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7307930000 Acessórios para soldar topo a topo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7307991000 Roscados, mesmo revestidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
7307999000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
7308100000 Pontes e elementos de pontes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7308200000 Torres e pórticos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7308300000 Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7308400000 Material para andaimes, para cofragens ou para escoramentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7308901000 Comportas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7308909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7309000000 Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (excepto 8 0
gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade
superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento
interior ou calorífugo.
7310100000 De capacidade igual ou superior a 50 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7310210000 Latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7310290000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7311001000 De capacidade não superior a 30 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7311002000 De capacidade superior a 30 l, mas não superior a 100 l. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7311003000 De capacidade superior a 100 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7312101011 Providos de acessórios ou sob a forma de artefactos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7312101019 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7312101091 Providos de acessórios ou sob a forma de artefactos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7312101092 Cordões de fios de aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7312101099 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
794-(236) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
7312102011 Providos de acessórios ou sob a forma de artefactos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7312102019 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7312102091 Providos de acessórios ou sob a forma de artefactos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7312102092 Cordões de fios de aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7312102099 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7312900000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7313001000 Arame farpado, de ferro ou aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7313009000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7314120000 Telas metálicas, contínuas ou sem fim, para máquinas, de aço inoxidável . . . . . . . . . . . 0 0
7314140000 Outras telas metálicas tecidas, de aço inoxidável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7314190000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7314200000 Grades e redes, soldadas nos pontos de intercepção, de fios com, pelo menos, 3 mm na 0 0
maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm2 ou mais, de superfície.
7314310000 Galvanizadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7314390000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7314410000 Galvanizadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7314420000 Revestidas de plásticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7314490000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7314500000 Chapas e tiras, distendidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7315110000 Correntes de rolos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7315120000 Outras correntes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7315190000 Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7315200000 Correntes antiderrapantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7315810000 Correntes de elos com suporte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7315820000 Outras correntes, de elos soldados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7315890000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7315900000 Outras partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7316001000 Âncoras e fateixas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7316002000 Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7317001011 Revestidos ou pintados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7317001019 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7317001021 Revestidos ou pintados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7317001029 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7317002000 Tachas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7317003000 Percevejos para desenho ou escritório . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7317004000 Grampos ondulados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7317005000 Grampos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7317009000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7318110000 Tira-fundos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7318120000 Outros parafusos para madeira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7318130000 Ganchos e pitões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7318140000 Parafusos perfurantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7318151000 Parafusos para máquinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7318152000 Pinos ou pernos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7318153000 Pinos ou pernos e porcas (agrupados) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7318159000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7318160000 Porcas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7318190000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7318210000 Anilhas de pressão e outras anilhas de segurança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7318220000 Outras anilhas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7318230000 Rebites . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7318240000 Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7318290000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7319200000 Alfinetes de segurança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7319300000 Outros alfinetes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7319901010 Agulhas de costura. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7319901020 Agulhas de cerzir . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7319901090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7319909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7320101000 Molas de folhas para automóveis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7320102000 Molas de folhas para locomotivas e material circulante ferroviário . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7320109000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7320201000 Para automóveis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
7320202000 Para amortecedores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7320203000 Para pára-choques de sistemas de engate em material circulante ferroviário . . . . . . . . . 8 0
7320204000 Para estofos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7320209000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7320901000 Molas espirais planas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7320909000 Outras molas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7321110000 A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7321120000 A combustíveis líquidos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7321190000 Outros, incluindo os aparelhos a combustíveis sólidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7321810000 A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7321820000 A combustíveis líquidos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7321890000 Outros, incluindo os aparelhos a combustíveis sólidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(237)
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
7321900000 Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7322111000 Radiadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7322112000 Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7322191000 Radiadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7322192000 Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7322901000 Colectores solares e suas partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7322909010 Geradores de ar quente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7322909020 Distribuidores de ar quente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7322909030 Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7323100000 Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes para limpeza, 8 0
polimento ou usos semelhantes.
7323910000 De ferro fundido, não esmaltados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7323920000 De ferro fundido, esmaltados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
7323930000 De aço inoxidável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7323940000 De ferro ou aço, esmaltadas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
7323990000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7324101000 Pias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7324102000 Lavatórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7324210000 De ferro fundido, mesmo esmaltadas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7324291000 De aço inoxidável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7324299000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7324901000 Bacias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7324908000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7324909000 Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7325100000 De ferro fundido não maleável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7325910000 Esferas e artefactos semelhantes, para moinhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7325991000 De ferro fundido. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7325992000 De aço vazado ou moldado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7325993000 De ligas de aço. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7325999000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7326110000 Esferas e artefactos semelhantes, para moinhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7326190000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7326200000 Obras de fio de ferro ou aço. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7326901000 Carretéis para máquinas têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7326909000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7401001000 Mates de cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7401002000 Cobre de cementação (precipitado de cobre). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7402001000 Cobre não afinado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7402002000 Ânodos de cobre para afinação electrolítica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7403110000 Cátodos e seus elementos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7403120000 Barras para obtenção de fios (wire-bars). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7403130000 Lingotes (bilets) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7403191000 Chapas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7403192000 Lingotes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7403199000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7403210000 À base de cobre-zinco (latão) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7403220000 À base de cobre-estanho (bronze) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7403291010 À base de cobre-níquel (cuproníquel) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7403291020 À base de cobre-níquel-zinco (maillechort) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7403299000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7404000000 Desperdícios e resíduos, de cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7405000000 Ligas mãe de cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7406100000 Pós de estrutura não lamelar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
7406201000 Pós de estrutura lamelar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
7406202000 Escamas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7407100000 De cobre afinado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7407210000 À base de cobre-zinco (latão) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7407291000 À base de cobre-estanho (bronze) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7407292010 À base de cobre-níquel (cuproníquel) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7407292020 À base de cobre-níquel-zinco (maillechort) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7407299000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7408110000 Com a maior dimensão da secção transversal superior a 6 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
7408190000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
7408210000 À base de cobre-zinco (latão) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7408221000 À base de cobre-níquel (cuproníquel) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
7408222000 À base de cobre-níquel-zinco (maillechort) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
7408291000 À base de cobre-estanho (bronze) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7408299000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7409111000 Destinados à produção de semicondutores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 5
7409119000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
7409191000 Destinados à produção de semicondutores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 5
7409199000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
7409211000 Destinados à produção de semicondutores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7409219000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7409291000 Destinados à produção de semicondutores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 5
794-(238) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
7409299000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 7
7409311000 Destinados à produção de semicondutores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7409319000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
7409391000 Destinados à produção de semicondutores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7409399000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7409401010 Destinados à produção de semicondutores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7409401090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
7409402010 Destinados à produção de semicondutores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7409402090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7409901000 Destinados à produção de semicondutores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 5
7409909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7410110000 De cobre afinado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
7410120000 De ligas de cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
7410211000 Adequadas para a produção de placas de circuitos impressos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7410219000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7410221000 Adequadas para a produção de placas de circuitos impressos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7410229000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7411100000 De cobre afinado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
7411210000 À base de cobre-zinco (latão) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7411221000 À base de cobre-níquel (cuproníquel) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
7411222000 À base de cobre-níquel-zinco (maillechort) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
7411291000 À base de cobre-estanho (bronze) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7411299000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7412100000 De cobre afinado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7412200000 De ligas de cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7413000000 Cordas, cabos, entrançados e semelhantes, de cobre, não isolados para usos eléctricos 3 0
7415101000 Prateados, dourados ou platinados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7415109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7415210000 Anilhas (incluindo as de pressão) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7415290000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7415330000 Parafusos; pinos ou pernos e porcas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7415390000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7418110000 Esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos 8 0
semelhantes.
7418191000 Artigos para serviço de mesa e de cozinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7418192010 Colectores solares para uso doméstico, não eléctricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7418192090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7418199010 De colectores solares para uso doméstico, não eléctricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7418199090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7418201000 Artefactos de higiene ou de toucador. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7418202000 Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7419101000 Correntes e cadeias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7419102000 Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7419910000 Vazadas, moldadas, estampadas ou forjadas, mas não trabalhado de outro modo . . . . . 0 0
7419991010 Telas metálicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7419991090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7419992000 Molas de cobre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7419999000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7501100000 Mates de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7501201010 Que contenham, em peso, 88 % ou mais de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
7501201090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7501209010 Que contenham, em peso, 88 % ou mais de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
7501209090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7502101000 Cátodos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7502109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7502200000 Ligas de níquel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7503000000 Desperdícios e resíduos, de níquel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7504001000 Pós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7504002000 Escamas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7505110000 De níquel não ligado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7505120000 De ligas de níquel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7505210000 De níquel não ligado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7505220000 De ligas de níquel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7506101000 Chapas, tiras e folhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7506102000 Folhas e tiras delgadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7506201000 Chapas, tiras e folhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7506202000 Folhas e tiras delgadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7507110000 De níquel não ligado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7507120000 De ligas de níquel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7507200000 Acessórios para tubos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7508100000 Telas metálicas e grades, de fios de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7508901000 Ânodos para galvanoplastia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7508909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7601100000 Alumínio não ligado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 0
7601201000 Ligas de vazamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(239)
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
7601202000 Biletes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7601209000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 0
7602000000 Desperdícios e resíduos, de alumínio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7603100000 Pós de estrutura não lamelar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
7603201000 Pós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
7603202000 Escamas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7604101000 Barras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
7604102010 Perfis ocos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7604102090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
7604210000 Perfis ocos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7604291000 Barras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
7604299000 Outros perfis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7605110000 Com a maior dimensão da secção transversal superior a 7 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7605190000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7605210000 Com a maior dimensão da secção transversal superior a 7 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
7605290000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7606111000 Que contenha, em peso, 99,99 % ou mais de alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
7606119000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
7606120000 De ligas de alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
7606911000 Que contenha, em peso, 99,99 % ou mais de alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7606919000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7606920000 De ligas de alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
7607111000 Que contenha, em peso, 99,99 % ou mais de alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7607119000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7607191000 Que contenha, em peso, 99,99 % ou mais de alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7607199000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7607201000 Que contenha, em peso, 99,99 % ou mais de alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7607209000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7608100000 De alumínio não ligado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7608200000 De ligas de alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
7609000000 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), de alumínio . . . . . . . 8 3
7610100000 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7610901000 Construções . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7610908000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
7610909000 Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
7611000000 Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (excepto 8 0
gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 l, sem dis-
positivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo.
7612100000 Recipientes tubulares, flexíveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7612901000 Recipientes tubulares, rígidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7612909010 De capacidade inferior a 1 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7612909020 De capacidade igual ou superior a 1 l, mas inferior a 20 l. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
7612909030 De capacidade não inferior a 20 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7613001000 Para gases comprimidos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7613002000 Para gases liquefeitos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7614100000 Com alma de aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7614900000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7615110000 Esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos 8 0
semelhantes.
7615191000 Colectores solares e suas partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 3
7615192000 Artigos para serviço de mesa e de cozinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7615193000 Outros artigos para uso doméstico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7615199000 Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7615201000 Artefactos de higiene ou de toucador. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7615202000 Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7616100000 Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, 8 0
rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas e artefactos semelhantes.
7616910000 Telas metálicas, grades e redes, de fios de alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7616991000 Carretéis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7616999010 Sacos de alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7616999020 Botões de alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7616999090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7801101000 Que contenha, em peso, 99,99 % ou mais de chumbo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7801109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7801910000 Que contenha antimónio como segundo elemento predominante em peso . . . . . . . . . . . 3 0
7801991000 Chumbo não afinado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 0
7801992010 Ligas de chumbo-estanho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7801992090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7802000000 Desperdícios e resíduos, de chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7804111000 Folhas e tiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7804112000 Folhas e tiras delgadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7804190000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7804201000 Pós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7804202000 Escamas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7806001000 Embalagens em chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7806002000 Ânodos para galvanoplastia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
794-(240) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
7806003010 Barras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7806003020 Perfis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7806003030 Fios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7806004010 Tubos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7806004020 Acessórios para tubos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7806009000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7901110000 Que contenha, em peso, 99,99 % ou mais de zinco. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7901120000 Que contenha, em peso, menos de 99,99 % de zinco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7901201000 Ligas de zinco-alumínio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7901202000 Ligas de zinco-cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7901209000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7902000000 Desperdícios e resíduos, de zinco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7903100000 Poeiras de zinco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7903901000 Pós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7903902000 Escamas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7904001000 Barras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7904002000 Perfis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7904003000 Fios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7905001000 Chapas, folhas e tiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7905002000 Folhas e tiras delgadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7907001000 Goteiras, cumeeiras, clarabóias e outras obras preparadas para construção civil . . . . . . 8 0
7907002010 Tubos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7907002020 Acessórios para tubos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7907009010 Ânodos para galvanoplastia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7907009090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8001100000 Estanho não ligado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8001200000 Ligas de estanho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8002000000 Desperdícios e resíduos, de estanho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8003001010 Não ligado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8003001090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8003002010 Não ligado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8003002090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8007001000 Ânodos para galvanoplastia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8007002000 Chapas, folhas e tiras, de estanho, de espessura superior a 0,2 mm . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8007003010 Folhas e tiras delgadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8007003021 Pós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8007003022 Escamas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8007004000 Tubos e seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas) . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8007009000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8101100000 Pós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8101940000 Tungsténio (volfrâmio) em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por 3 0
sinterização.
8101961000 Filamentos para lâmpadas de incandescência e lâmpadas electrónicas. . . . . . . . . . . . . . 8 0
8101969000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8101970000 Desperdícios e resíduos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8101991010 Barras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8101991020 Perfis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8101991030 Chapas, tiras e folhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8101991040 Folhas e tiras delgadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8101999000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8102100000 Pós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8102940000 Molibdénio em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por sinterização 3 0
8102951000 Barras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8102952000 Perfis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8102953000 Chapas, tiras e folhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8102954000 Folhas e tiras delgadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8102961000 Filamentos para lâmpadas de incandescência e lâmpadas electrónicas. . . . . . . . . . . . . . 8 0
8102969000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8102970000 Desperdícios e resíduos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8102990000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8103201000 Em formas brutas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8103202000 Pós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8103300000 Desperdícios e resíduos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8103900000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8104110000 Que contenham, pelo menos 99,8 %, em peso, de magnésio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8104190000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8104200000 Desperdícios e resíduos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8104301000 Aparas, resíduos de torno e grânulos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8104302000 Pós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8104901000 Barras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8104909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8105201000 Cobalto em formas brutas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8105202000 Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto. . . . . . . . . 3 0
8105203000 Pós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8105300000 Desperdícios e resíduos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8105900000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(241)
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
8106001010 Bismuto em formas brutas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8106001020 Desperdícios e resíduos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8106001030 Pós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8106009000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8107201000 Cádmio em formas brutas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8107202000 Pós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8107300000 Desperdícios e resíduos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8107900000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8108201000 Em formas brutas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8108202000 Pós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8108300000 Desperdícios e resíduos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8108901000 Chapas e tiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8108902000 Tubos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8108909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8109201000 Em formas brutas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8109202000 Pós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8109300000 Desperdícios e resíduos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8109901010 Tubos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8109901020 Chapas, folhas e tiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8109901030 Barras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8109901090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8109909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8110100000 Antimónio em formas brutas; pós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8110200000 Desperdícios e resíduos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8110900000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8111000000 Manganés e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8112120000 Em formas brutas; pós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8112130000 Desperdícios e resíduos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8112190000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8112210000 Em formas brutas; pós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8112220000 Desperdícios e resíduos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8112290000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8112510000 Em formas brutas; pós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8112520000 Desperdícios e resíduos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8112590000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8112921000 Germânio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8112922000 Vanádio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8112929000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8112991000 Germânio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8112992000 Vanádio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8112999000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8113000000 Ceramais (cermets) e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos . . . . . . . . . . . . . 3 0
8201100000 Pás . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8201200000 Forcados e forquilhas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8201300000 Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8201400000 Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8201500000 Tesouras de podar (incluindo as tesouras para aves domésticas) manipuladas com uma 8 0
das mãos.
8201600000 Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com 8 0
as duas mãos.
8201901000 Foices e foicinhas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8201902000 Facas para feno ou para palha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8201903000 Cunhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8201909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8202101000 Para madeira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8202102000 Para metal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8202109000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8202200000 Folhas de serras de fita. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8202310000 Com parte operante de aço. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8202391000 Com parte operante de carboneto de tungsténio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8202392000 Com parte operante de diamante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8202393000 Com parte operante de outras matérias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8202399000 Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8202400000 Correntes cortantes de serras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8202911000 Folhas de serras de caixilho ou arco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8202919000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8202990000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8203101000 Para folhas de serras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8203109000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8203201000 Alicates (mesmo cortantes) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8203202000 Tenazes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8203203000 Pinças e alicates, para depilar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8203204000 Arranca-pregos e arranca-pontas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8203209000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8203300000 Cisalhas para metais e ferramentas semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8203401000 Corta-tubos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
794-(242) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
8203402000 Corta-pinos e corta-cavilhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8203403000 Saca-bocados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8203409000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8204110000 De abertura fixa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8204120000 De abertura variável. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8204200000 Chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8205101000 Para furar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8205102000 Para roscar exteriormente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8205103000 Para roscar interiormente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8205109000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8205200000 Martelos e marretas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8205300000 Plainas, formões, goivas e ferramentas cortantes semelhantes, para trabalhar madeira 8 0
8205400000 Chaves de fenda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8205510000 De uso doméstico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8205591000 Corta-vidros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8205592000 Ferros de soldar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8205593000 Pistolas de lubrificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8205595000 Ferramentas para minas e obras públicas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8205596000 Ferramentas para pedreiros e pintores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8205597000 Ferramentas para relojoeiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8205599000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8205600000 Lâmpadas ou lamparinas de soldar (maçaricos) e semelhantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8205701000 Tornos de apertar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8205702000 Sargentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8205709000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8205801000 Bigornas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8205802000 Forjas portáteis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8205803000 Mós com armação, manuais ou de pedal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8205809000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8205900000 Sortidos constituídos de artefactos incluídos em pelo menos duas das subposições anteriores 8 0
8206000000 Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos 8 0
para venda a retalho.
8207130000 Com parte operante de ceramais (cermets) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8207191000 Com parte operante de outras matérias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8207199000 Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8207201000 Para estiragem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8207202000 Para extrusão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8207301000 Para embutir. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8207302000 Para estampar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8207303000 Para puncionar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8207309000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8207401000 Para roscar interiormente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8207402000 Para roscar exteriormente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8207409000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8207501010 De aço de corte rápido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8207501090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
8207502000 Puas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8207509000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
8207601000 Brocas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8207602000 Rodas polidoras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8207603000 Mandris . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8207609000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8207701000 Fresas para talhar engrenagens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8207702000 Fresas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8207703000 Facas-fresas para abrir engrenagens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8207704000 Limas rotativas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8207709000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8207801000 Ferramentas para tornos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8207809000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8207901000 Ferramentas de diamante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8207909000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8208100000 Para trabalhar metais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8208200000 Para trabalhar madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8208300000 Para aparelhos de cozinha ou para máquinas das indústrias alimentares . . . . . . . . . . . . 8 0
8208400000 Para máquinas para a agricultura, horticultura ou silvicultura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8208900000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8209001010 De carboneto de tungsténio, tratado com um revestimento gama . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
8209001040 De ceramais (cermets) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8209001090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8209002010 De carboneto de tungsténio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8209002040 De ceramais (cermets) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8209002090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8210001000 Moinhos e trituradores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8210002000 Prensas e espremedores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8210003000 Batedores e misturadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8210004000 Máquinas de cortar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(243)
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
8210005000 Máquinas de rolhar e capsular, de cravar ou abrir . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8210008000 Outros aparelhos de uso doméstico para a transformação de alimentos . . . . . . . . . . . . . 8 0
8210009000 Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8211100000 Sortidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8211910000 Facas de mesa, de lâmina fixa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8211920000 Outras facas de lâmina fixa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8211930000 Facas, excepto de lâmina fixa, incluídas as podadeiras de lâmina móvel . . . . . . . . . . . . 8 0
8211940000 Lâminas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8211950000 Cabos de metais comuns . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8212100000 Navalhas e aparelhos, de barbear. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8212200000 Lâminas de barbear de segurança, incluindo os esboços em tiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8212900000 Outras partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8213001000 Tesouras de tipo comum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8213002010 Para alfaiates . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8213002020 Para cabeleireiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8213002090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8213003000 Tesouras para peles e para unhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8213004000 Lâminas para tesouras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8213009000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8214101000 Apara-lápis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8214109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8214200000 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas 8 0
para unhas).
8214901000 Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8214902000 Fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue e de cozinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8214909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8215100000 Sortidos que contenham pelo menos um objecto prateado, dourado ou platinado . . . . . 8 0
8215200000 Outros sortidos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8215911000 Colheres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8215912000 Garfos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8215913000 Conchas e escumadeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8215914000 Facas especiais para peixe ou para manteiga. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8215915000 Pinças de qualquer tipo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8215919000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8215991000 Colheres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8215992000 Garfos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8215993000 Conchas e escumadeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8215994000 Facas especiais para peixe ou para manteiga. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8215995000 Pinças de qualquer tipo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8215999000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8301100000 Cadeados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8301200000 Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8301300000 Fechaduras dos tipos utilizados em móveis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8301401000 Fechaduras para portas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8301409000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8301500000 Fechos e armações com fecho, com fechadura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8301600000 Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8301700000 Chaves apresentadas isoladamente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8302100000 Dobradiças de qualquer tipo (incluindo os gonzos e as charneiras) . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8302200000 Rodízios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8302300000 Outras guarnições, ferragens e artefactos semelhantes, para veículos automóveis . . . . . 8 0
8302411000 Para portas ou janelas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8302419000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8302420000 Outros, para móveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8302491000 Para malas, maletas e artigos de viagem semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8302499000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8302500000 Pateras, porta-chapéus, cabides e artefactos semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8302600000 Fechos automáticos para portas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8303001000 Cofres-fortes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8303009000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8304000000 Classificadores, ficheiros, caixas de classificação, porta-cópias, porta-canetas, porta- 8 0
-carimbos e artefactos semelhantes, de escritório, de metais comuns, excluindo os
móveis de escritório da posição 9403.
8305100000 Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores . . . . . . . . . . . . . 8 0
8305200000 Grampos apresentados em barretas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8305900000 Outros, incluindo as partes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8306100000 Sinos, campainhas, gongos e artefactos semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8306210000 Prateados, dourados ou platinados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8306290000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8306301000 Molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8306302000 Espelhos de metais comuns . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8307100000 De ferro ou aço. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8307900000 De outros metais comuns. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8308101000 Grampos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8308102000 Colchetes e ilhós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8308200000 Rebites tubulares ou de haste fendida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8308901000 Fechos e armações com fecho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
794-(244) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
8308902000 Fivelas e fivelas-fecho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8308903000 Contas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8308904000 Lantejoulas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8308909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8309100000 Cápsulas de coroa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8309901000 Tampas de abertura fácil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8309909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8310000000 Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, 8 0
letras e sinais diversos, de metais comuns, excepto os da posição 9405.
8311101000 Destinados à produção de semicondutores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8311109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8311201000 Destinados à produção de semicondutores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8311209000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8311301000 Destinados à produção de semicondutores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8311309010 Ligas de chumbo-estanho para soldadura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8311309090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8311901000 Destinados à produção de semicondutores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8311909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8401100000 Reactores nucleares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8401200000 Máquinas e aparelhos para a separação de isótopos, e suas partes . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8401300000 Elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8401400000 Partes de reactores nucleares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8402110000 Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 t por hora . . . . . . . . . . . 8 3
8402120000 Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 t por hora . . . . . . . . 8 0
8402191000 Caldeiras de fluido térmico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8402199000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8402200000 Caldeiras denominadas «de água sobreaquecida» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8402901000 De caldeiras de vapor e outros geradores de vapor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8402902000 De caldeiras denominadas «de água sobreaquecida» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8403101000 Caldeiras para aquecimento central, a óleo pesado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8403102000 Caldeiras para aquecimento central, a hulha ou a coque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8403103000 Caldeiras para aquecimento central, a gás . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8403109000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8403900000 Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8404101000 Economizadores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8404102000 Superaquecedores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8404103000 Aparelhos de limpeza de tubos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8404104000 Aparelhos de recuperação de gás. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8404109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8404200000 Condensadores para máquinas a vapor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8404901000 De condensadores para caldeiras de vapor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8404902000 De condensadores para máquinas a vapor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8404909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8405101000 Geradores de gás de ar (gás pobre) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8405102000 Geradores de gás de água. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8405103000 Geradores de gás acetileno. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8405104000 Geradores de oxigénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8405109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8405901000 De geradores de gás de ar (gás pobre) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8405902000 De geradores de gás de água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8405903000 De geradores de gás acetileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8405904000 De geradores de oxigénio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8405909000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8406103000 De potência superior a 2 MW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8406109000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8406811000 De potência superior a 40 MW, mas não superior a 100 MW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8406812000 De potência superior a 100 MW, mas não superior a 300 MW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 5
8406813000 De potência superior a 300 MW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 5
8406820000 De potência não superior a 40 MW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8406901000 De turbinas a vapor para propulsão de embarcações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8406909000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8407100000 Motores para aviação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8407210000 Do tipo fora-de-borda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8407290000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8407311000 Para motocicletas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8407319000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8407321000 Para motocicletas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8407329000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8407331000 Para motocicletas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8407339000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8407341000 Para motocicletas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8407349000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8407901000 Para locomotivas de caminho de ferro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8407909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8408101000 De potência não superior a 300 kW. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8408102000 De potência superior a 300 kW, mas não superior a 2 000 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(245)
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
8408103000 De potência superior a 2 000 kW. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8408201000 De cilindrada não superior a 1 000 cm3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8408202000 De cilindrada superior a 1 000 cm3, mas não superior a 2 000 cm3 . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8408203000 De cilindrada superior a 2 000 cm3, mas não superior a 4 000 cm3 . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8408204000 De cilindrada superior a 4 000 cm3, mas não superior a 10 000 cm3 . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
8408205000 De cilindrada superior a 10 000 cm3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
8408901010 Motores de ignição por faísca ou por compressão para locomotivas de caminho de ferro 0 0
8408901090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8408909010 Motores de ignição por faísca ou por compressão para embarcações . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8408909021 Para geração de uma potência não inferior a 400 kW (1 500 rpm ou 1 800 rpm). . . . . . 4 0
8408909029 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8408909030 Motores de ignição por faísca ou por compressão para máquinas da posição 8429 . . . . 8 0
8408909090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8409100000 De motores para aviação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8409911000 Para veículos do capítulo 87 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8409912000 Para motores fora-de-borda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8409919000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8409991000 Para locomotivas e material circulante para caminhos de ferro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8409992000 Para veículos do capítulo 87 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8409993010 De motores de ignição por faísca ou por compressão com potência não superior a 300 kW 8 0
8409993020 De motores de ignição por faísca ou por compressão com potência superior a 300 kW, 8 3
mas não superior a 2 000 kW.
8409993030 De motores de ignição por faísca ou por compressão com potência superior a 2 000 kW 8 3
8409999010 Para geração de potência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8409999090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8410111000 Turbinas hidráulicas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8410119000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8410120000 De potência superior a 1 000 kW, mas não superior a 10 000 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8410130000 De potência superior a 10 000 kW. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8410901010 Para turbinas hidráulicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8410901090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8410909010 Para turbinas hidráulicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8410909090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8411111000 Para aeronaves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8411119010 Para embarcações. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8411119090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8411121000 Para aeronaves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8411129010 Para embarcações. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8411129090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8411211000 Para aeronaves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8411219010 Para embarcações. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8411219090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8411221000 Para aeronaves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8411229010 Para embarcações. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8411229090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8411811000 Para aeronaves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8411819010 Para embarcações. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8411819090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8411821000 Para aeronaves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8411829010 Para embarcações. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8411829090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8411911000 Para aeronaves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8411919000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8411991000 Para aeronaves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8411999000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8412101010 Estatorreactores (termopropulsores) ou pulsorreactores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8412101090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8412109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8412211000 Cilindros hidráulicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8412219000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8412290000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8412310000 De movimento rectilíneo (cilindros) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8412390000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8412800000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8412901010 Estatorreactores (termopropulsores) ou pulsorreactores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8412901090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8412902000 De máquinas a vapor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8412909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8413110000 Bombas para distribuição de combustíveis ou lubrificantes, dos tipos utilizados em 8 0
estações de serviço ou garagens.
8413190000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
8413200000 Bombas manuais, excepto das subposições 8413 11 ou 8413 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8413301000 Para aeronaves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8413302000 Para locomotivas de caminho de ferro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8413303000 Para embarcações. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
8413304000 Para veículos do capítulo 87 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
794-(246) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
8413309000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
8413400000 Bombas para betão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8413504000 Bombas para piscinas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8413509010 Bombas de êmbolo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8413509020 Bombas de pistão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
8413509030 Bombas de diafragma . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8413509090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
8413604000 Bombas para piscinas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8413609010 Bombas de engrenagens. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8413609020 Bombas de palhetas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8413609030 Bombas de parafuso helicoidal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8413609090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
8413703000 Bombas para piscinas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8413709010 Bombas de turbina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8413709020 Bombas de voluta. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8413709090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
8413811000 Bombas para piscinas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8413819000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8413820000 Elevadores de líquidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8413911000 De bombas para distribuição de combustíveis ou lubrificantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8413912000 De motores de ignição por faísca ou por compressão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8413913000 De bombas alternativas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8413914000 De bombas centrífugas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8413915000 De bombas rotativas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8413919000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8413920000 De elevadores de líquidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8414101000 Para aeronaves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8414109010 Para máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos utilizados na produção de dispositivos 3 0
semicondutores (com excepção daqueles cujo vácuo máximo não excede 9 × 10-³ torr).
8414109090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8414200000 Bombas de ar, de mão ou de pé . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8414301000 De potência de alimentação inferior a 11 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8414302000 De potência de alimentação não inferior a 11 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8414400000 Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8414511000 Para aeronaves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8414519000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8414591000 Para aeronaves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8414599000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8414601000 Para aeronaves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8414609000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8414801000 Exaustores com dimensão horizontal máxima superior a 120 cm. . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8414809110 Para aeronaves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8414809190 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8414809210 De potência de alimentação inferior a 74,6 kW. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
8414809220 De potência de alimentação igual ou superior a 74,6 kW, mas inferior a 373 kW . . . . . 8 3
8414809230 De potência igual ou superior a 373 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8414809900 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8414901000 De ventiladores e exaustores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8414909010 De compressores utilizados em equipamentos frigoríficos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8414909020 De compressores de ar ou de outros gases (excepto os utilizados em equipamentos 8 0
frigoríficos).
8414909090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
8415101011 De potência inferior a 11 kW. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8415101012 De potência igual ou superior a 11 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8415101021 De potência inferior a 11 kW. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8415101022 De potência igual ou superior a 11 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8415102010 De potência inferior a 11 kW. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8415102020 De potência igual ou superior a 11 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8415200000 Do tipo dos utilizados para o conforto das pessoas nos veículos automóveis. . . . . . . . . 8 0
8415810000 Com dispositivo de refrigeração e válvula de inversão do ciclo térmico (bombas de 8 0
calor reversíveis).
8415820000 Outros, com dispositivo de refrigeração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8415830000 Sem dispositivo de refrigeração. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8415900000 Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8416101000 De consumo máximo de combustível não superior a 200 l por hora. . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8416102000 De consumo máximo de combustível superior a 200 l por hora, mas inferior a 1500 l 8 0
por hora.
8416103000 De consumo máximo de combustível igual ou superior a 1500 l por hora . . . . . . . . . . . 8 0
8416201000 Queimadores para alimentação de fornalhas, de combustíveis sólidos pulverizados . . . 8 0
8416202000 Queimadores para alimentação de fornalhas, de gás . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8416209000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8416300000 Fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores 8 0
mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes.
8416901000 De queimadores para alimentação de fornalhas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8416909000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8417101010 Para minérios de ferro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(247)
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
8417101090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8417102010 Para ferro ou aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8417102090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8417200000 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos . . . . . . . . . . . . 8 0
8417801010 Para cimento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8417801020 Para vidro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8417801030 Para cerâmica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8417801090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8417802000 Dos tipos usados em laboratório . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8417809000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8417900000 Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8418101010 De capacidade não superior a 200 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8418101020 De capacidade superior a 200 l mas não superior a 400 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8418101030 De capacidade superior a 400 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8418109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8418211000 De capacidade inferior a 200 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8418212000 De capacidade igual ou superior a 200 l, mas inferior a 400 l. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8418213000 De capacidade igual ou superior a 400 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8418291000 De absorção, eléctricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8418299000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8418300000 Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 l . . . . 8 0
8418400000 Congeladores (freezers) verticais, de capacidade não superior a 900 l . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8418501000 Móveis-expositores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8418509000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8418610000 Bombas de calor, excepto as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415 8 0
8418691000 Refrigeradores para a conservação de sangue . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8418692010 Máquinas de fazer gelados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8418692020 Máquinas de fazer cubos de gelo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8418692030 Refrigeradores de água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8418692090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8418693000 Bombas de calor. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8418910000 Móveis concebidos para receber um equipamento para a produção de frio . . . . . . . . . . 8 0
8418991000 De refrigeradores do tipo doméstico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8418999000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8419110000 De aquecimento instantâneo, a gás . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8419190000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8419200000 Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8419310000 Para produtos agrícolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8419320000 Para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8419391000 Secadores centrífugos para máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos utilizados na 3 0
produção de dispositivos semicondutores.
8419399000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8419400000 Aparelhos de destilação ou de rectificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8419501000 Para aeronaves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8419509000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8419600000 Aparelhos e dispositivos para liquefacção do ar ou de outros gases . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8419810000 Para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos . . . 8 0
8419891000 Autoclaves de polimerização para a produção de fibras sintéticas ou artificiais. . . . . . . 8 0
8419899010 Aparelhos e dispositivos de aquecimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8419899020 Aparelhos e dispositivos de arrefecimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8419899030 Aparelhos e dispositivos de evaporação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8419899040 Aparelhos e dispositivos de condensação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8419899050 Colectores e equipamentos solares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8419899060 Câmaras a temperatura constante, elevada ou reduzida. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8419899070 Câmaras a temperatura e humidade constante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8419899080 Aparelhos de ar condicionado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8419899090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8419901000 De autoclaves de polimerização para a produção de fibras sintéticas ou artificiais . . . . 8 0
8419909010 De aquecedores de água, de aquecimento instantâneo ou de acumulação . . . . . . . . . . . 8 0
8419909020 De aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou 8 0
aquecimento de alimentos.
8419909030 De máquinas e aparelhos de ar condicionado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8419909040 De esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8419909090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8420101000 Dos tipos utilizados na indústria do papel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8420102000 Dos tipos utilizados na indústria têxtil. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8420103000 Dos tipos utilizados na indústria dos curtumes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8420104000 Dos tipos utilizados na indústria da borracha ou do plástico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8420109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8420910000 Cilindros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8420990000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8421110000 Desnatadeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8421120000 Secadores de roupa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8421191000 Para utilizações médico-cirúrgicas ou laboratoriais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8421192000 Para utilizações na indústria alimentar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8421193000 Para utilizações na indústria petroquímica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
794-(248) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
8421199000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8421211000 Do tipo doméstico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8421219010 Aparelhos para filtrar ou depurar para utilização em piscinas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8421219020 Aparelhos para filtrar ou depurar utilizados na produção de dispositivos semicondutores 3 0
8421219090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8421220000 Para filtrar ou depurar bebidas, excepto água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8421231000 Para os motores de ignição por faísca ou por compressão dos veículos do capítulo 87 8 3
8421232000 Para aeronaves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8421239000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8421291000 Para a indústria de lacticínios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8421292000 Para o tratamento de águas residuais nocivas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8421293000 Para efeitos da produção de semicondutores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8421294000 Para aeronaves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8421299000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8421311000 Para os motores de ignição por faísca ou por compressão dos veículos do capítulo 87 8 0
8421312000 Para aeronaves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8421319000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8421391000 Para o tipo doméstico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8421392000 Para depurar gases de escape dos veículos do capítulo 87 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8421399010 Para o tratamento de gases de escape nocivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8421399020 Para efeitos da produção de semicondutores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8421399030 Para aeronaves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8421399090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8421910000 De centrifugadores, incluindo as dos secadores centrífugos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8421991000 Para depurar gases de escape dos veículos do capítulo 87 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8421999010 De aparelhos para filtrar ou depurar em motores de ignição por faísca ou por compressão 8 0
8421999020 Aparelhos para filtrar ou depurar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8421999030 Para efeitos da produção de semicondutores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8421999090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8422110000 Do tipo doméstico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8422190000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8422200000 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes. . . . . . . . . . . 8 0
8422301000 Máquinas e aparelhos para encher garrafas ou outros recipientes. . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8422302000 Máquinas e aparelhos para fechar ou arrolhar garrafas ou outros recipientes. . . . . . . . . 8 0
8422303000 Máquinas e aparelhos para capsular ou rotular garrafas ou outros recipientes . . . . . . . . 8 0
8422304000 Máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8422309000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8422404000 Máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retráctil . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8422409010 Máquinas e aparelhos para embalar, incluindo as máquinas e aparelhos para revestir e 8 0
para atar.
8422409020 Máquinas automáticas para atar fardos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8422409030 Máquinas para embalar em vácuo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8422409090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8422901000 De máquinas de lavar louça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8422902000 De outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8422909000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8423100000 Balanças para pessoas, incluindo as balanças para bebés; balanças de uso doméstico. . . 8 0
8423201000 Básculas para transportadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8423202000 Aparelhos para dosear e pesar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8423209000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8423300000 Básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras ou doseadoras (dosadoras) 8 0
8423810000 De capacidade não superior a 30 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8423820000 De capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5 000 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8423891000 Balanças para camiões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8423899000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8423901010 Pesos para balanças de precisão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8423901090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8423909000 Partes de aparelhos ou instrumentos de pesagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8424100000 Extintores, mesmo carregados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8424201000 Pistolas aerográficas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8424202010 De tipo robô . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8424202090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8424209000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8424301000 Máquinas e aparelhos de jacto de areia ou de jacto de vapor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8424302000 Máquinas e aparelhos de limpeza com vapor a alta pressão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8424309000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8424811000 Pulverizadores autopropulsados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8424812000 Outros pulverizadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8424819000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8424891000 Para efeitos da produção de semicondutores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8424899000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
8424901000 De extintores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8424902000 De pistolas aerográficas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8424903000 De pulverizadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8424909010 Para efeitos da produção de semicondutores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8424909090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(249)
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
8425111010 Talhas de correntes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8425111090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8425112010 Talhas de correntes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8425112090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8425190000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8425311000 Guinchos para elevação e descida de gaiolas ou baldes nos poços de minas; guinchos 0 0
especialmente concebidos para uso subterrâneo.
8425319000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8425391000 Guinchos para elevação e descida de gaiolas ou baldes nos poços de minas; guinchos 0 0
especialmente concebidos para uso subterrâneo.
8425399000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8425410000 Elevadores fixos de veículos, para garagens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8425421000 De capacidade de elevação de carga não superior a 10 t . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8425422000 De capacidade de elevação de carga superior a 10 t . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8425491000 De capacidade de elevação de carga não superior a 10 t . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8425492000 De capacidade de elevação de carga superior a 10 t . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8426110000 Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8426121000 Pórticos móveis de pneumáticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8426122000 Carros-pórticos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8426190000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8426200000 Guindastes de torre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8426301000 Guindastes de pórtico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8426302000 Gruas de pedestal, de lança orientável. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8426410000 De pneumáticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8426491000 De braço telescópico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8426492000 De braço em treliça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8426499000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8426910000 Próprios para serem montados em veículos rodoviários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8426991000 Cábreas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8426999000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8427101000 De tipo com contrapeso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 7
8427102000 De tipo sem contrapeso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8427109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8427201010 Com capacidade de carga não superior a 3 t . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
8427201020 Com capacidade de carga superior a 3 t. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
8427209000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8427901000 Porta-paletes manuais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8427909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8428101000 Elevadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8428102000 Monta-cargas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8428201000 Aparelhos elevadores pneumáticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8428202000 Transportadores pneumáticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8428310000 Especialmente concebidos para uso subterrâneo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8428320000 Outros, de balde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8428331010 De velocidade de elevação inferior a 240 m por minuto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8428331020 De velocidade de elevação igual ou superior a 240 m por minuto . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8428332000 Aparelhos transportadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8428390000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8428401000 Escadas rolantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8428402000 Tapetes rolantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8428600000 Teleféricos (incluindo as telecadeiras e os telesquis); mecanismos de tracção para funiculares 0 0
8428901000 Aparelhos para empurrar vagonetas de minas, transportadores para transbordo ou bas- 0 0
culamento de vagões, vagonetas, etc., e equipamento semelhante de manipulação de
veículos ferroviários.
8428909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8429111000 Bulldozers . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8429112000 Angledozers . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8429190000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8429200000 Niveladoras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8429300000 Raspo-transportadoras (scrapers) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8429401000 Compactadores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8429402000 Rolos ou cilindros compressores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8429511010 Carregadoras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8429511020 Escavadoras-carregadoras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8429511030 Pás carregadoras com direcção diferencial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8429511090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8429519000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8429521010 Com rodas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8429521020 Com lagartas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8429521090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8429529000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8429591000 Pás mecânicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8429599000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8430100000 Bate-estacas e arranca-estacas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8430200000 Limpa-neves. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8430310000 Autopropulsionados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
794-(250) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
8430390000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8430411000 Máquinas de perfuração. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8430412000 Máquinas de sondagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8430491000 Máquinas de perfuração para pesquisas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8430499000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8430500000 Outras máquinas e aparelhos, autopropulsionados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8430610000 Máquinas de comprimir ou compactar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8430690000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8431100000 Das máquinas e aparelhos da posição 8425. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8431200000 Das máquinas e aparelhos da posição 8427. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8431310000 De elevadores, monta-cargas ou de escadas rolantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8431390000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8431411000 De escavadoras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8431419000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8431420000 Lâminas para bulldozers ou angledozers. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8431430000 Partes das máquinas de sondagem ou de perfuração, das subposições 8430 41 ou 8430 49 0 0
8431491000 Martelos hidráulicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8431492000 Trituradores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8431499000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8432100000 Arados e charruas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8432210000 Grades de discos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8432291000 Escarificadores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8432292000 Extirpadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8432299000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8432301000 Semeadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8432302000 Plantadores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8432303000 Transplantadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8432309000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8432401000 Espalhadores de estrume . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8432402000 Distribuidores de adubos ou fertilizantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8432800000 Outras máquinas e aparelhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8432901000 De arados e charruas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8432902000 De cultivadores automáticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8432909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8433110000 Motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8433190000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8433200000 Ceifeiras, incluindo as barras de corte para montagem em tractores. . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8433300000 Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8433400000 Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluindo as enfardadeiras-apanhadeiras . . . . . 0 0
8433510000 Ceifeiras-debulhadoras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8433520000 Outras máquinas e aparelhos para debulha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8433530000 Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8433590000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8433601000 Máquinas para seleccionar ovos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8433609010 Máquinas para seleccionar produtos agrícolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8433609090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8433901000 De ceifeiras-debulhadoras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8433902000 De cortadores de relva e ceifeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8433909000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8434100000 Máquinas de ordenhar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8434201000 Homogeneizadores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8434209000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8434901000 De máquinas para ordenhar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8434902000 De homogeneizadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8434909000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8435101000 Prensas para extracção de sumos (sucos) de frutas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8435102000 Esmagadores para extracção de sumos (sucos) de frutas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8435103000 Homogeneizadores para preparação de sumos (sucos) de frutas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8435109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8435900000 Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8436101000 Máquinas de picar alimentos para animais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8436102000 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar alimentos para animais . . . . . 8 0
8436103000 Misturadores de alimentos para animais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8436109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8436211000 Chocadeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8436219000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8436290000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8436800000 Outras máquinas e aparelhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8436910000 De máquinas e aparelhos para avicultura. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8436990000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8437101000 Seleccionadores de sementes de erva forrageira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8437109000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8437801000 Máquinas e aparelhos para a indústria de moagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8437802000 Máquinas e aparelhos para tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos. . . . . 8 0
8437901000 De máquinas para limpeza, selecção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos 8 0
8437909000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(251)
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
8438101000 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos 8 0
8438109000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8438200000 Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria e de cacau ou de chocolate . . . . 8 0
8438300000 Máquinas e aparelhos para a indústria do açúcar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8438400000 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8438501000 Máquinas e aparelhos para preparação de carnes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8438509000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8438600000 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas . . . . . . . . . . 8 0
8438801000 Máquinas e aparelhos para preparação de peixes, moluscos, crustáceos, etc.. . . . . . . . . 8 0
8438809000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8438900000 Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8439101000 Máquinas trituradoras e desfibradoras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8439102000 Corta-palhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8439103000 Crivos e classificadores-depuradores de pasta. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8439104000 Prensas para pasta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8439105000 Desfiadeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8439109000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8439201000 Máquinas de mesa plana, de papel contínuo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8439202000 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8439209000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8439301000 Bobinadoras-esticadoras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8439302000 Máquinas para tratamentos de superfície. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8439303000 Máquinas para impregnar papel ou cartão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8439309000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8439910000 De máquinas ou aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas . . . . 8 0
8439990000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8440101000 Máquinas para costurar cadernos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8440102000 Máquinas de dobrar folhas utilizadas em brochura ou encadernação . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8440109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8440901000 De máquinas para costurar cadernos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8440909000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8441100000 Cortadeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8441201000 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8441202000 Máquinas para fabricação de envelopes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8441300000 Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por 8 0
qualquer processo, excepto moldagem.
8441400000 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8441801000 Guilhotinas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8441809000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8441900000 Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8442301000 Máquinas e aparelhos para fundir caracteres tipográficos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8442302000 Prensas especiais para moldação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8442303000 Máquinas de gravar a ácido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8442304000 Máquinas de compor por processo fotográfico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8442305000 Máquinas, aparelhos e equipamentos para fundir e compor caracteres tipográficos por 8 0
outros processos, mesmo com dispositivo de fundir.
8442309000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8442401000 De máquinas e aparelhos para compor caracteres tipográficos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8442402000 De máquinas e aparelhos para fundir caracteres tipográficos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8442409000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8442500000 Clichés, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, 8 0
placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados
ou polidos).
8443110000 Máquinas e aparelhos de impressão, por offset, alimentados por bobinas. . . . . . . . . . . . 8 0
8443120000 Máquinas e aparelhos de impressão por offset, dos tipos utilizados em escritórios, alimen- 8 0
tados por folhas de formato não superior a 22 cm × 36 cm, quando não dobradas.
8443130000 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por offset . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8443140000 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, excluindo as 8 0
máquinas e aparelhos flexográficos.
8443150000 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, excluindo 8 0
as máquinas e aparelhos flexográficos.
8443160000 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8443170000 Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8443191000 Máquinas e aparelhos de impressão de matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8443192000 Outras máquinas dos tipos utilizados na impressão de têxteis, feltro, papel de parede ou 8 0
de embalagem, linóleo, couro, ou outros materiais, concebidas para executar uma
decoração ou uma impressão uniforme formada pela justaposição indefinidamente
repetida de um mesmo desenho ou motivo.
8443199000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 7
8443311010 Impressoras laser . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8443311020 Impressoras de agulhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8443311030 Impressoras de jacto de tinta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8443311090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8443312000 Aparelhos de telecopiar (fax) que executem pelo menos uma das seguintes funções: 0 0
impressão, cópia.
8443313010 De reprodução directa da imagem do original sobre a cópia (processo directo) . . . . . . . 0 0
794-(252) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
8443313020 De reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário 8 0
(processo indirecto).
8443314000 Máquinas de impressão de jacto de tinta, excepto as da posição 8443 31 10 . . . . . . . . . 8 0
8443321010 Impressoras laser . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8443321020 Impressoras de agulhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8443321030 Impressoras de jacto de tinta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8443321090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8443322000 Aparelhos de telecopiar (fax). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8443323000 Aparelhos de teleimpressão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8443324010 De reprodução directa da imagem do original sobre a cópia (processo directo) . . . . . . . 0 0
8443324020 De reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário 8 0
(processo indirecto).
8443325010 Para efeitos da produção de semicondutores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8443325090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8443391010 Para efeitos da produção de semicondutores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8443391090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8443392010 De reprodução directa da imagem do original sobre a cópia (processo directo) . . . . . . . 0 0
8443392020 De reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário 8 0
(processo indirecto).
8443393010 De sistema óptico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8443393020 De contacto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8443394000 Aparelhos de termocópia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8443399000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8443911010 Margeadores automáticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8443911020 Dobradoras, coladoras, perfuradoras e grampeadoras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8443911030 Numeradores automáticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8443911090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8443919000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8443991000 Das subposições 8443 31 10 ou 8443 32 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8443992000 De aparelhos de telecopiar (fax) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8443993000 De aparelhos de teleimpressão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8443994010 Dispositivos automáticos para entrada de documentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8443994020 Dispositivos para entrada de papel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8443994030 Receptores de folhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8443994090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8443995000 Das subposições 8443 31 4000, 8443 32 5010, 8443 32 5090, 8443 39 1010 ou 8443 39 1090 8 0
8443999000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8444001000 Máquinas para extrudar matérias têxteis sintéticas ou artificiais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8444002000 Máquinas para estirar matérias têxteis sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8444003000 Máquinas para texturizar matérias têxteis sintéticas ou artificiais. . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8444004000 Máquinas para cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8444009000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8445110000 Cardas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8445120000 Penteadoras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8445130000 Bancos de fusos (bancas de estiramento). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8445191000 Sopradoras e misturadoras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8445192000 Reunideiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8445193000 Descaroçadoras de algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8445199000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8445201010 Máquinas para fiação fina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 3
8445201090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8445202010 Máquinas para fiação fina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8445202090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8445203000 Para seda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8445209000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8445301000 Para fios contínuos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8445302000 Para fios descontínuos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8445309000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8445401000 Máquinas de enrolar fios em cones . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8445402000 Máquinas de enrolar fios em bobinas cilíndricas com extremidades rectas . . . . . . . . . . 5 0
8445409000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8445901000 Urdideiras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8445902000 Engomadeiras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8445903000 Máquinas para enfiar em pente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8445904000 Máquinas para amarrar as urdiduras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8445909000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8446100000 Para tecidos de largura não superior a 30 cm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8446211000 Para algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8446212000 Para lã. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8446213000 Para seda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8446219000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8446290000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8446301010 Para algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8446301020 Para seda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8446301030 Para tecidos de felpo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8446301090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(253)
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
8446302010 Para algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8446302020 Para seda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8446302030 Para tecidos de felpo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8446302090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8446303010 Para algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8446303020 Para seda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8446303030 Para tecidos de felpo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8446303090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8446309010 Para algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8446309020 Para seda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8446309030 Para tecidos de felpo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8446309090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8447111000 Teares para meias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8447119000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8447120000 Com cilindro de diâmetro superior a 165 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8447201010 Máquinas de tricotar manuais (incluindo teares rectilíneos para malhas semiautomáticos) 8 0
8447201020 Teares rectilíneos para malhas automáticos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8447201090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8447202010 Teares Raschel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8447202020 Máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8447202090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8447209000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8447901000 Máquinas para fabricação de rendas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8447902010 Teares para bordar automáticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8447902090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8447903000 Teares para redes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8447909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8448111000 Teares-maquinetas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8448112000 Mecanismos Jacquard . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8448113000 Perfuradores de cartões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8448119000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8448191000 Cavaletes porta-cilindros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8448192000 Quebra-urdiduras e quebra-tramas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8448193000 Amarradeiras automáticas ou torcedeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8448199010 Máquinas e aparelhos auxiliares para o fabrico de fios (excepto as descaroçadoras de algodão) 5 0
8448199090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8448201000 Fieiras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8448209000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8448310000 Guarnições de cardas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8448321000 Para cardas (excepto fitas de cardas Garnett) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8448329000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8448331000 Aletas de fusos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8448339010 Fusos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8448339020 Anéis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8448339030 Cursores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8448391000 Cilindros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8448399000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8448420000 Pentes, liços e quadros de liços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8448491000 Lançadeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8448499000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8448511000 Agulhas para teares para fabricar malhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8448512000 Agulhas para teares para bordar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8448513000 Agulhas para máquinas para fabricação de rendas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8448519000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8448590000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8449001010 Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8449001090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8449002000 Formas para chapelaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8449009000 Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8450110000 Máquinas inteiramente automáticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8450120000 Outras máquinas, com secador centrífugo incorporado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8450190000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8450200000 Máquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca, superior a 10 kg . . . . . . . . . 8 0
8450900000 Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8451100000 Máquinas para lavar a seco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8451210000 De capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg. . . . . . . . . . . . . . 8 0
8451290000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8451301000 Prensas de passar a vapor. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8451309000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8451401000 Máquinas para lavar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8451402000 Máquinas para branquear. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8451403000 Máquinas para tingir . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8451501000 Máquinas para enrolar e desenrolar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8451502000 Máquinas para cortar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8451509000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8451801000 Máquinas para tratamento térmico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
794-(254) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
8451802000 Alargadoras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8451803000 Máquinas para mercerização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8451809010 Máquinas de encolher . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8451809020 Aprestadoras e máquinas para revestimento ou impregnação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8451809030 Máquinas de raspar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8451809040 Máquinas para acolchoamento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8451809090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8451901000 De máquinas para lavar a seco. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8451902000 De máquinas de secar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8451909000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8452101010 Para ponto direito. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8452101020 Para ponto em ziguezague . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8452101030 Com braço livre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8452101090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8452102000 Manuais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8452211000 Para fabricação de sapatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8452212000 Para costurar sacos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8452213000 Para costurar couro ou outras matérias espessas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8452214000 Para costurar peles com pêlo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8452219000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8452291000 Para fabricação de sapatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8452292000 Para costurar sacos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8452293000 Para costurar couro ou outras matérias espessas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8452294000 Para costurar peles com pêlo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8452299000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8452300000 Agulhas para máquinas de costura. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8452400000 Móveis, bases e tampas, para máquinas de costura, e suas partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8452900000 Outras partes de máquinas de costura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8453101000 Máquinas e aparelhos para preparar couros ou peles. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8453102000 Máquinas e aparelhos para curtir couros ou peles . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8453103000 Máquinas e aparelhos para trabalhar couros ou peles . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8453201000 Máquinas e aparelhos para fabricar calçado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8453202000 Máquinas e aparelhos para consertar calçado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8453800000 Outras máquinas e aparelhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8453900000 Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8454100000 Conversores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8454200000 Lingoteiras e cadinhos ou colheres de fundição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8454301010 Máquinas de vazar (moldar) sob pressão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8454301090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8454309000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8454901000 De conversores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8454909000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8455100000 Laminadores de tubos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8455210000 Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8455220000 Laminadores a frio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8455301000 De ferro fundido. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8455302000 De aço forjado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8455309000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8455900000 Outras partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8456103000 Que operem por laser. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 7
8456109000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 7
8456200000 Que operem por ultra-som . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8456301010 Que operem por electro-erosão de corte por fio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8456301090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8456309000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8456900000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8457101000 Verticais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
8457102000 Horizontais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 7
8457103000 De coluna dupla . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
8457109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
8457200000 Máquinas de sistema monostático (single station) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8457300000 Máquinas de estações múltiplas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8458110000 De comando numérico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8458190000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8458910000 De comando numérico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8458990000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8459100000 Unidades com cabeça deslizante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8459210000 De comando numérico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8459291000 Máquinas para furar radiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8459292000 Máquinas para furar verticais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8459293000 Máquinas para furar de brocas múltiplas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8459299000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8459310000 De comando numérico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8459390000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8459401000 Mandriladoras com mesa de coordenadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8459402000 Máquinas para escarear verticais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(255)
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
8459409000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8459510000 De comando numérico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8459590000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8459611000 Fresadoras horizontais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8459612000 Plainas-fresadoras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8459619000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8459691000 Fresadoras horizontais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8459692000 Plainas-fresadoras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8459693000 Fresadoras universais para ferramentas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8459694000 Fresadoras de perfis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8459699000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8459701000 Máquinas para roscar exteriormente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8459709000 Outras máquinas para roscar interiormente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8460110000 De comando numérico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8460190000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8460211000 Máquinas para rectificar superfícies de revolução. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8460212000 Máquinas para rectificar interiores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8460213000 Máquinas para rectificar sem centro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8460214000 Máquinas para rectificar perfis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8460219000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8460291000 Máquinas para rectificar superfícies de revolução. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8460292000 Máquinas para rectificar interiores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8460293000 Máquinas para rectificar sem centro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8460294000 Máquinas para rectificar perfis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8460299000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8460310000 De comando numérico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8460390000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8460401000 Máquinas para brunir . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8460402000 Máquinas para esmerilar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8460900000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8461200000 Plainas-limadoras e máquinas para escatelar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8461300000 Máquinas para mandrilar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8461401010 De comando numérico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8461401090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8461402000 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8461500000 Máquinas para serrar ou seccionar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8461900000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8462101000 Martelos-pilões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8462109000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8462210000 De comando numérico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8462290000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8462310000 De comando numérico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8462390000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8462411000 Máquinas para puncionar (incluindo as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar) 8 0
8462412000 Máquinas para chanfrar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8462491000 Máquinas para puncionar (incluindo as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar) 8 0
8462492000 Máquinas para chanfrar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8462911000 De pressão máxima não superior a 100 toneladas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8462912000 De pressão máxima superior a 100 t, mas não superior a 300 t. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8462913000 De pressão máxima superior a 100 t, mas não superior a 300 t. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8462914000 De pressão máxima superior a 1000 t . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8462991010 De pressão máxima não superior a 30 t . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8462991020 De pressão máxima superior a 30 t, mas não superior a 100 t. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8462991030 De pressão máxima superior a 100 t, mas não superior a 300 t. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8462991040 De pressão máxima superior a 300 t, mas não superior a 600 t. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8462991050 De pressão máxima superior a 600 t, mas não superior a 1 500 t . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8462991090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8462999000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8463100000 Bancas para estirar barras, tubos, perfis, fios ou semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8463200000 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8463300000 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8463900000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8464100000 Máquinas para serrar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8464201000 Para trabalhar vidro de óptica ou lentes de óculos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8464202000 Para trabalhar outro vidro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8464209000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8464901000 Máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8464902000 Máquinas-ferramentas para trabalhar betão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8464903000 Máquinas-ferramentas para trabalhar produtos cerâmicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8464909000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8465101000 Para trabalhar madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8465109000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8465911000 Para trabalhar madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8465919000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8465921000 Para trabalhar madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8465929000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
794-(256) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
8465931000 Para trabalhar madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8465939000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8465941000 Para trabalhar madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8465949000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8465951000 Para trabalhar madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8465959000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8465961000 Para trabalhar madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8465969000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8465991000 Para trabalhar madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8465999000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8466100000 Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
8466201000 Para aeronaves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8466209000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8466300000 Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas . . . . 8 0
8466910000 Para máquinas da posição 8464 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8466920000 Para máquinas da posição 8465 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8466930000 Para máquinas das posições 8456 a 8461 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8466940000 Para máquinas das posições 8462 ou 8463 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8467111000 Perfuradoras rotativas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8467112000 Chaves de fendas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8467113000 Amoladoras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8467114000 Aparafusadoras de impacto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8467115000 Perfuradoras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8467119000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8467191000 Perfuradoras rotativas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8467199000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8467210000 Perfuradoras de qualquer tipo, incluindo as rotativas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8467220000 Serras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8467290000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8467810000 Serras de corrente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8467891010 Das subposições 8430 49 ou 8479 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8467891020 Das subposições 8479 89 9010, 8479 89 9030 ou 8479 89 9091 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8467891090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8467899000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8467910000 De serras de corrente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8467920000 De ferramentas pneumáticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8467990000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8468100000 Maçaricos de uso manual. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8468201000 Máquinas a gás para soldar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8468202000 Máquinas a gás automáticas para corte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8468209000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8468800000 Outras máquinas e aparelhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8468900000 Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8469001010 Máquinas de tratamento de textos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8469001020 Máquinas de escrever automáticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8469002000 Outras máquinas de escrever, eléctricas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8469003000 Outras máquinas de escrever, não eléctricas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8470103010 Com menos de 17 algarismos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8470103020 Com 17 algarismos ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8470104010 Da subposição 8472 90 9000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8470104090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8470211000 Com menos de 17 algarismos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8470212000 Com 17 algarismos ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8470290000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8470300000 Outras máquinas de calcular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8470500000 Caixas registadoras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8470901000 Máquinas de franquear. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8470902000 Máquinas de emitir bilhetes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8470903000 Máquinas de contabilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8470909000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8471300000 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 0 0
10 kg, que contenham pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado
e um ecrã.
8471411000 Com processador de 64 b ou mais e memória principal com capacidade igual ou superior 0 0
a 64 MB.
8471412000 Com processador de 32 b ou mais e memória principal com capacidade igual ou superior 0 0
a 16 MB.
8471419000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8471491010 Com processador de 64 b ou mais e memória principal com capacidade igual ou superior 0 0
a 64 MB.
8471491020 Com processador de 32 b ou mais e memória principal com capacidade igual ou superior 0 0
a 16 MB.
8471491090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8471499000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8471501000 Com processador de 64 b ou mais e memória principal com capacidade igual ou superior 0 0
a 64 MB.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(257)
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
8471502000 Com processador de 32 b ou mais e memória principal com capacidade igual ou superior 0 0
a 16 MB.
8471509000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8471601010 Leitores de caracteres (marcas) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8471601020 Sistemas de leitura de códigos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8471601030 Ratos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8471601040 Digitalizadores (scanners) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8471601090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8471602000 Unidades de saída . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8471603020 Videografia interactiva (videotex) ou teletex. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8471603030 Dispositivos de entrada e saída de som . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8471603090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8471701000 Unidades de memória principais (RAM e ROM) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8471702010 Unidade de disquetes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8471702020 Unidade de disco duro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8471702031 Unidade de disco compacto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8471702032 Unidade de disco de vídeo digital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8471702039 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8471702090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8471709000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8471800000 Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados. . . . . . . . . . . . 0 0
8471900000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8472100000 Duplicadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8472301000 Máquinas para seleccionar cartas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8472302000 Máquinas para obliterar selos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8472309000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8472901010 Distribuidores automáticos de papel-moeda ou moedas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8472901020 Máquinas automáticas de recepção de papel-moeda ou moedas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8472901040 Distribuidores e máquinas de recepção automáticos de papel-moeda ou moedas. . . . . . 0 0
8472901050 Máquinas para contar ou empacotar moedas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8472901090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8472902000 Máquinas automáticas de fabricar folhas para reprodução e impressão . . . . . . . . . . . . . 8 0
8472903000 Máquinas de emitir bilhetes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8472904000 Afiadores mecânicos de lápis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8472905000 Destruidores de papel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8472906000 Máquinas para imprimir endereços ou para estampar placas de endereços. . . . . . . . . . . 8 0
8472909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8473101000 Dispositivos de visualização de ecrã plano para máquinas de tratamento de textos (in- 0 0
cluindo LCD, EL (electroluminescência), plasma e outras tecnologias).
8473102000 CCI (conjuntos de circuitos impressos) para máquinas de tratamento de textos, que 0 0
consistem em um ou mais circuitos impressos da posição 85.34.
8473109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8473210000 Das calculadoras electrónicas das subposições 8470.10, 8470.21 ou 8470.29 . . . . . . . . 0 0
8473291000 Das máquinas da subposição 8470.30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8473293000 Das máquinas da subposição 8470.50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8473294000 Das máquinas da subposição 8470.90 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8473301000 Cabeça magnética . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8473302000 Placa principal, concebida para ser equipada com uma unidade de microprocessador . . . 0 0
8473303000 Caixa para computador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8473304010 Placas de som. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8473304020 Placas gráficas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8473304030 Cartões multimédia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8473304050 Placas de interface de comunicações. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8473304060 Módulos de DRAM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8473304090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8473309000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8473401000 Dispositivos de visualização de ecrã plano para máquinas automáticas de pagamento 0 0
excepto as das subposições 8472.90.1050 e 8472.90.1090 (incluindo LCD, EL (elec-
troluminescência), plasma e outras tecnologias).
8473402000 CCI (conjuntos de circuitos impressos) para máquinas automáticas de pagamento excepto 0 0
as das subposições 8472.90.1050 e 8472.90.1090, que consistem em um ou mais
circuitos impressos da posição 85.34.
8473409000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8473501000 Adequado principalmente para utilização com as calculadoras electrónicas das subposições 0 0
8470.10, 8470.21 ou 8470.29.
8473509000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8474100000 Máquinas e aparelhos para seleccionar, peneirar, separar ou lavar . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8474201000 Com capacidade de esmagar ou moer não superior a 20 t por hora . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8474209000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8474311000 Instalações para doseadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8474319000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8474321000 Instalações para asfalto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8474329000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8474390000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8474801000 Máquinas para fazer moldes de areia para fundição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8474802000 Máquinas para aglomerar ou moldar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
794-(258) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
8474809000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8474900000 Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8475100000 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, eléctricos ou electrónicos, ou 8 0
de lâmpadas de luz relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro.
8475210000 Máquinas para a fabricação de fibras ópticas e dos seus esboços . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8475291000 Para fabricação de chapa de vidro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8475292000 Para fabricação de garrafas de vidro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8475299000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8475901000 De máquinas para a fabricação de chapa de vidro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8475909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8476210000 Com dispositivo de refrigeração ou de aquecimento incorporado. . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8476290000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8476811000 Para vender alimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8476819000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8476891000 Para vender alimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8476893000 Para vender cigarros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8476894000 Para trocar dinheiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8476899000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8476900000 Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8477101000 Para a indústria da borracha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8477102000 Para a indústria do plástico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8477201000 Para a indústria da borracha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8477202000 Para a indústria do plástico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8477300000 Máquinas de moldar por insuflação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8477400000 Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8477510000 Para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar 8 0
8477590000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8477800000 Outras máquinas e aparelhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8477900000 Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8478100000 Máquinas e aparelhos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8478900000 Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8479101000 Máquinas para seleccionar betão ou cimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8479102000 Outras máquinas para construção de estradas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8479109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8479200000 Máquinas e aparelhos para extracção ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos 8 0
ou de óleos ou gorduras animais.
8479300000 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias 8 0
lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça.
8479400000 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8479501000 Das subposições 8479.81, 8479.82, 8479.89.9010, 8479.89.9030, 8479.89.9040, 8 0
8479.89.9060 ou 8479.89.9091.
8479502000 Da subposição 8479.89.9080 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8479509000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8479600000 Aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8479811000 Máquinas para polimento de metal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8479812010 A fim de fabricar semicondutores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8479812090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8479813000 Máquinas de bobinar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8479814000 Máquinas para cobrir com material isolante ou de protecção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8479819000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8479821000 Misturadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8479822000 Esmagadores e trituradores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8479823000 Homogeneizadores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8479824000 Agitadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8479829000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8479891010 Depuradores de ar (com funções de humidificação e desumidificação) . . . . . . . . . . . . . 8 0
8479891090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8479899010 Prensas ou máquinas para extrudar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8479899020 Máquinas e aparelhos para navios ou para a indústria pesqueira . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8479899030 Máquinas para colocação de ilhós ou rebitagem tubular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8479899040 Máquinas automáticas para montagem de fita magnética . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8479899050 Máquinas para revestir. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8479899060 Operadores de portas automáticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8479899080 Máquinas de bobinar automáticas para pesca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8479899091 Para veículos do capítulo 87 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8479899092 Máquinas de montagem em superfície para partes electrónicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 7
8479899099 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8479901010 De refrigeradores de ar (incluindo partes de refrigeradores para automóveis) . . . . . . . . 8 0
8479901020 De máquinas e aparelhos mecânicos de tipo doméstico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8479901030 De veículos do capítulo 87. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8479902000 Dos definidos na subposição 8479.89.9080. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8479903000 De máquinas e aparelhos mecânicos para a fabricação de dispositivos semicondutores 8 0
8479909010 De máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes 8 0
8479909020 De máquinas e aparelhos para extracção ou preparação de óleos ou gorduras vegetais 8 0
fixos ou de óleos ou gorduras animais.
8479909030 De máquinas para fabricação de cordas ou cabos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(259)
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
8479909040 De máquinas e aparelhos para tratar metal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8479909050 De máquinas para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, 8 3
emulsionar ou agitar.
8479909060 De prensas ou máquinas para extrudar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8479909070 De máquinas e aparelhos para navios ou para a indústria pesqueira . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8479909080 De máquinas automáticas para montagem de fita magnética . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8479909090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8480100000 Caixas de fundição. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8480200000 Placas de fundo para moldes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8480300000 Modelos para moldes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8480410000 Para moldagem por injecção ou por compressão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8480490000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8480500000 Moldes para vidro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8480600000 Moldes para matérias minerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8480710000 Para moldagem por injecção ou por compressão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8480790000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8481100000 Válvulas redutoras de pressão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8481201000 Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
8481202000 Válvulas para transmissões pneumáticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
8481300000 Válvulas de retenção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 7
8481400000 Válvulas de segurança ou de alívio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8481801010 Que operem a electricidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
8481801020 Que operem a pressão hidráulica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
8481801030 Com outro controlo automático . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 7
8481801090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
8481802000 Torneiras, válvulas e tampas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8481809000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8481901000 Accionadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8481909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8482101000 De diâmetro interior superior a 100 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
8482102000 De diâmetro interior igual ou inferior a 100 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 5
8482200000 Rolamentos de roletes cónicos, incluindo os conjuntos constituídos por cones e roletes 8 7
cónicos.
8482300000 Rolamentos de roletes em forma de tonel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8482400000 Rolamentos de agulhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8482500000 Rolamentos de roletes cilíndricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8482800000 Outros, incluindo os rolamentos combinados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
8482910000 Esferas, roletes e agulhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8482990000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8483101000 Para veículos aéreos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8483109010 Para veículos do capítulo 87 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8483109090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
8483201000 Para veículos aéreos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8483209000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8483301000 Para veículos aéreos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8483309000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8483401010 Eixos de roletes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8483401090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8483409010 Engrenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8483409020 Caixas de transmissão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8483409030 Transmissões automáticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8483409041 Para veículos do capítulo 87 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8483409049 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8483409090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8483501000 Para veículos aéreos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8483509000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8483601000 Para veículos aéreos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8483609000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8483901000 Para veículos aéreos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8483909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8484101000 Para veículos do capítulo 87 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8484109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8484200000 Juntas de vedação mecânicas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
8484900000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8486101000 Secadores de rotação por processo centrífugo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8486102000 Aparelhos para crescimento ou extracção de monocristais em esferas (boules) . . . . . . . 0 0
8486103010 Máquinas para cortar, lingotes monocristalinos em chapas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8486103020 Máquinas de esmerilar ou polir para tratamento de discos (wafers) semicondutores, 0 0
incluindo máquinas para brunir.
8486103090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8486104011 Máquinas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria na produção de discos 0 0
(wafers) semicondutores.
8486104019 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 7
8486104020 Aparelhos para decapagem ou limpeza de discos (wafers) semicondutores, que operem 0 0
por processos electroquímicos, por feixes de electrões, por feixes iónicos ou por
jacto de plasma.
794-(260) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
8486105010 Fornos de resistência (de aquecimento indirecto) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8486105020 Fornos que funcionam por indução ou por perdas dieléctricas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8486105030 Outros fornos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8486109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8486201000 Secadores de rotação por processo centrífugo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8486202100 Fornos de resistência (de aquecimento indirecto) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8486202210 Para a fabricação de dispositivos semicondutores em discos (wafers) semicondutores 0 0
8486202290 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8486202310 Aparelhos para o aquecimento rápido de discos (wafers) semicondutores . . . . . . . . . . . 0 0
8486202390 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8486203000 Aparelhos de implantação iónica para impurificar (doper) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8486204000 Máquinas para deposição de membranas ou pulverização catódica de metal em discos (wafers) 0 0
8486205110 Para fios de semicondutores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8486205190 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8486205910 Para fios de semicondutores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8486205990 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8486206010 Aparelhos para escrita directa em disco. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8486206020 Alinhadores passo a passo e com repetição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8486206090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8486207000 Aparelhos para remoção com humidificação, revelação, decapagem ou limpeza de discos 0 0
(wafers) semicondutores.
8486208110 Cortante a laser para cortar linhas de contacto em matérias semicondutoras . . . . . . . . . 0 0
8486208190 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 7
8486208200 Para a gravação a seco do traço em matérias semicondutoras, que operem por processos 0 0
electroquímicos, por feixes de electrões, por feixes iónicos ou por jacto de plasma.
8486208300 Aparelhos para decapagem ou limpeza de discos (wafers) semicondutores, que operem 0 0
por processos electroquímicos, por feixes de electrões, por feixes iónicos ou por
jacto de plasma.
8486209110 Pulverizadores para gravação, decapagem ou limpeza de discos (wafers) semicondutores 0 0
8486209120 Máquinas de rebarbar para limpeza e descontaminação dos condutores metálicos das 0 0
cápsulas de semicondutores antes do processo de electrodeposição.
8486209190 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8486209200 Máquinas para revestir e revelar ou estabilizar filme fotossensível . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8486209310 Máquinas de esmerilar ou polir para tratamento de discos (wafers) semicondutores, 0 0
incluindo máquinas para brunir.
8486209320 Máquinas de corte para incisão ou estriagem de discos (wafers) semicondutores . . . . . 0 0
8486209390 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8486209400 Máquina para lavar discos (wafers), transportador ou tubo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8486209500 Máquinas para montagem de fita magnética em discos (wafers) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8486209600 Máquinas para serrar discos (wafers) em microchapas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8486209900 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8486301000 Aparelhos para gravação com humidificação, revelação, decapagem ou limpeza . . . . . 0 0
8486302000 Aparelhos para projecção ou execução de traçados de circuitos sobre substratos de visores 0 0
planos sensibilizados.
8486303010 Que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 7
8486303020 Que operem por ultra-som . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8486303030 Que operem por electroerosão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8486303041 Gravador a seco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8486303049 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8486304010 Máquinas de esmerilar ou polir . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8486304020 Máquinas para incisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8486304090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8486305010 Máquinas para revestir. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8486305020 Máquinas para revestir e revelar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8486305031 Que operem por método físico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8486305032 Que operem por método químico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8486305039 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8486306010 Distribuidor de cristais Vedante, Curto, Separador ou Líquido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8486306090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8486307000 Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8486308000 Aparelhos mecânicos para projectar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós . . . . . . . . 8 5
8486309010 Montadores de ecrãs . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8486309020 Robôs para preparação de dispositivos de visualização de ecrã plano . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8486309090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8486401010 Aparelhos para geração de modelos para a produção de máscaras ou retículos a partir de 0 0
substratos fotossensíveis revestidos.
8486401020 Fresadoras de feixe iónico focado para remover ou reparar máscara e retículo . . . . . . . 0 0
8486401030 Máquinas para revestir e revelar ou estabilizar filme fotossensível . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8486401090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8486402010 Aparelhos de fixação de micropastilhas, máquinas soldadoras automáticas de fita e 0 0
máquinas soldadoras de fios para a montagem de semicondutores.
8486402020 Máquinas para introduzir ou remover dispositivos semicondutores . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8486402031 Equipamento de encapsulamento para a montagem de dispositivos de semicondutores 0 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(261)
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
8486402039 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8486402040 Máquinas para ligar esferas de soldadura a placas de circuitos semicondutoras ou placas 3 0
cerâmicas.
8486402050 Aparelhos destinados a unir ou separar discos (wafers) em blocos cerâmicos ao polir 8 0
discos (wafers).
8486402061 Máquinas de moldar por injecção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8486402062 Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8486402063 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma a máquinas de moldar por insu- 8 3
flação, excepto extrusoras, e para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar
ou dar forma a câmaras-de-ar.
8486402070 Moldes para borracha ou plástico para moldagem por injecção ou por compressão. . . . 0 0
8486402080 Máquina para soldar micropastilhas semicondutoras, lavar discos (wafers), transportador 0 0
ou tubo.
8486402091 Máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) de arquear, dobrar, endireitar, aplainar metais, 0 0
para fios de semicondutores, de comando numérico ou não.
8486402092 Máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) de arquear, dobrar, endireitar, aplainar metais, 8 0
excepto fios de semicondutores, de comando numérico ou não.
8486402099 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8486403010 Máquinas e aparelhos automáticos para transporte, manipulação e armazenagem de discos 0 0
(wafers) semicondutores, cassetes e caixas de discos (wafers) semicondutores e outro
material para dispositivos semicondutores.
8486403090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8486404011 Microscópios estereoscópicos, com equipamento especificamente destinado à movimen- 0 0
tação e transporte de discos (wafers) de semicondutores ou de retículos.
8486404012 Outros microscópios para fotomicrografia, com equipamento especificamente destinado 0 0
à movimentação e transporte de discos (wafers) de semicondutores ou de retículos.
8486404020 Microscópios a feixes de electrões, com equipamento especificamente destinado à movi- 0 0
mentação e transporte de discos (wafers) de semicondutores ou de retículos.
8486409000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8486901010 Das subposições 8486.10.1000, 8486.10.2000, 8486.10.3010, 8486.10.3020, 8486.10.4011, 0 0
8486.10.4020, 8486.10.5010, 8486.10.5020 ou 8486.10.5030.
8486901020 Das subposições 8486.10.3090, 8486.10.4019 ou 8486.10.9000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
− Da subposição 8486.10.3090 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0
− Da subposição 8486.10.4019 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
− Da subposição 8486.10.9000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0
8486902010 Das subposições 8486.20.1000, 8486.20.2100, 8486.20.2210, 8486.20.2310, 8486.20.2390, 0 0
8486.20.3000, 8486.20.4000, 8486.20.5110, 8486.20.5910, 8486.20.6010,
8486.20.6020, 8486.20.6090, 8486.20.7000, 8486.20.8110, 8486.20.8200,
8486.20.8300, 8486.20.9110, 8486.20.9120, 8486.20.9190, 8486.20.9200,
8486.20.9310, 8486.20.9320, 8486.20.9400, 8486.20.9500 ou 8486.20.9600.
8486902020 Das subposições 8486.20.2290, 8486.20.5190, 8486.20.5990, 8486.20.8190, 8486.20.9390 8
ou 8486.20.9900.
− Da subposição 8486.20.9390 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0
− Da subposição 8486.20.8190 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
− Das subposições 8486.20.5190, 8486.20.5990. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0
− Da subposição 8486.20.2290 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0
− Da subposição 8486.20.9900 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0
8486903010 Das subposições 8486.30.1000 ou 8486.30.2000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8486903020 Das subposições 8486.30.3010, 8486.30.3020, 8486.30.3030, 8486.30.3041, 8486.30.3049, 8
8486.30.4010, 8486.30.4020, 8486.30.4090, 8486.30.7000, 8486.30.8000, 8486.30.9020
ou 8486.30.9090.
− Da subposição 8486.30.7000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
− Da subposição 8486.30.8000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
− Das subposições 8486.30.4010, 8486.30.4020, 8486.30.4090. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0
− Das subposições 8486.30.3010, 8486.30.3020, 8486.30.3030, 8486.30.3041, 8486.30.3049 3
− Da subposição 8486.30.9020 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
− Da subposição 8486.30.9090 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0
8486903030 Das subposições 8486.30.5010, 8486.30.5020, 8486.30.5031, 8486.30.5032, 8486.30.5039, 8 0
8486.30.6010, 8486.30.6090 ou 8486.30.9010.
8486904010 Das subposições 8486.40.1010, 8486.40.1020, 8486.40.1030, 8486.40.2010, 8486.40.2031, 0 0
8486.40.2070, 8486.40.2080, 8486.40.2091, 8486.40.3010, 8486.40.3090,
8486.40.4011, 8486.40.4012 ou 8486.40.4020.
8486904020 Das subposições 8486.40.1090, 8486.40.2020, 8486.40.2039, 8486.40.2040, 8486.40.2050, 8 0
8486.40.2061, 8486.40.2062, 8486.40.2063, 8486.40.2092, 8486.40.2099 ou
8486.40.9000.
8487100000 Hélices para embarcações e suas pás . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8487901000 Para veículos do capítulo 87 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8487909010 Anéis de vedação do óleo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8487909090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8501101000 Motores de corrente contínua. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8501102000 Motores de corrente alternada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8501103000 Motores universais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8501201000 De potência superior a 37,5 W, mas não superior a 100 W . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8501202000 De potência superior a 100 W, mas não superior a 750 W . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8501203000 De potência superior a 750 W . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8501311010 De potência não superior a 100 W. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
794-(262) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
8501311090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8501312000 Geradores de corrente contínua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8501321000 Motores de corrente contínua. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8501322000 Geradores de corrente contínua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8501331000 Motores de corrente contínua. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8501332000 Geradores de corrente contínua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8501341000 Motores de corrente contínua. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8501342000 Geradores de corrente contínua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8501401000 De potência não superior a 100 W. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8501402000 De potência superior a 100 W mas não superior a 750 W. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8501403000 De potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8501404000 De potência superior a 75 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8501510000 De potência não superior a 750 W. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8501520000 De potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8501531000 De potência não superior a 375 kW. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8501532000 De potência superior a 375 kW mas não superior a 1500 kW. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8501534000 De potência superior a 1500 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8501611000 De potência não superior a 750 VA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8501612000 De potência superior a 750 VA mas não superior a 75 kVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8501620000 De potência superior a 75 kVA mas não superior a 375 kVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8501631000 De potência equivalente ou superior a 400 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8501639000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8501640000 De potência superior a 750 kVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8502111000 De potência não superior a 750 VA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8502112000 De potência superior a 750 VA mas não superior a 75 kVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8502120000 De potência superior a 75 kVA mas não superior a 375 kVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8502131010 De potência equivalente ou superior a 400 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8502131090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8502132000 De potência superior a 750 kVA mas não superior a 3 500 kVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8502134000 De potência superior a 3 500 kVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8502201000 De potência não superior a 75 kVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8502202000 De potência superior a 75 kVA mas não superior a 375 kVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8502203010 De potência equivalente ou superior a 400 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8502203090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8502204000 De potência superior a 750 kVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8502311000 De potência não superior a 75 kVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8502312000 De potência superior a 75 kVA mas não superior a 375 kVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8502313000 De potência superior a 375 kVA mas não superior a 750 kVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8502314000 De potência superior a 750 kVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8502391000 De potência não superior a 75 kVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8502392000 De potência superior a 75 kVA mas não superior a 375 kVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8502393000 De potência superior a 375 kVA mas não superior a 750 kVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8502394000 De potência superior a 750 kVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8502400000 Conversores rotativos eléctricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8503001000 De motores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8503002000 De geradores e grupos electrogéneos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8503003000 De conversores rotativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8504101010 De corrente nominal não superior a 1 A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8504101020 De corrente nominal superior a 1 A mas não superior a 20 A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8504102000 De corrente nominal superior a 20 A mas não superior a 60 A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8504103000 De corrente nominal superior a 60 A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8504211000 Transformadores de medida. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8504219010 De potência não superior a 100 kVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8504219020 De potência superior a 100 kVA mas não superior a 650 kVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8504221000 Transformadores de medida. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8504229010 De potência superior a 650 kVA mas não superior a 1 000 kVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8504229020 De potência superior a 1 000 kVA mas não superior a 5 000 kVA . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8504229030 De potência superior a 5 000 kVA mas não superior a 10 000 kVA . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8504230000 De potência superior a 10 000 kVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8504311000 Transformadores de medida. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8504312000 Reguladores de tensão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8504319010 De potência não superior a 100 VA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8504319020 De potência superior a 100 VA mas não superior a 500 VA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8504319040 De potência superior a 500 VA mas não superior a 1 kVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8504321000 Transformadores de medida. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8504322000 Reguladores de tensão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8504329010 De potência superior a 1 kVA mas não superior a 5 kVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8504329020 De potência superior a 5 kVA mas não superior a 16 kVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8504331000 Transformadores de medida. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8504332000 Reguladores de tensão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8504339010 De potência superior a 16 kVA mas não superior a 30 kVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8504339020 De potência superior a 30 kVA mas não superior a 100 kVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8504339040 De potência superior a 100 kVA mas não superior a 500 kVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8504341000 Transformadores de medida. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8504342000 Reguladores de tensão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8504349010 De potência superior a 500 kVA mas não superior a 2 000 kVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(263)
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
8504349030 De potência superior a 2 000 kVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8504401010 Para máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades e aparelhos 0 0
de telecomunicações.
8504401090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8504402011 Para máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades e aparelhos 0 0
de telecomunicações.
8504402019 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8504402091 Para máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades e aparelhos 0 0
de telecomunicações.
8504402099 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8504403010 Para máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades e aparelhos 0 0
de telecomunicações.
8504403090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8504404010 Para máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades e aparelhos 0 0
de telecomunicações.
8504404090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8504405010 Para máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades e aparelhos 0 0
de telecomunicações.
8504405090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8504409011 Para máquinas automáticas para processamento de dados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8504409019 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8504409091 Para aparelhos de telecomunicações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8504409099 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8504501010 Para máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades e aparelhos 0 0
de telecomunicações.
8504501090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8504502010 Para máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades e aparelhos 0 0
de telecomunicações.
8504502090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8504509010 Para máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades e aparelhos 0 0
de telecomunicações.
8504509090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8504901000 CCI (conjuntos de circuitos impressos) das subposições 8504.40, 8504.50, formados por 0 0
um ou mais circuitos impressos da posição 85.34, para máquinas automáticas para
processamento de dados e suas unidades e aparelhos de telecomunicações.
8504909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8505111000 De alnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8505119000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8505191000 De óxido de ferro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8505199000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8505200000 Acoplamentos, embraiagens, variadores de velocidade e travões, electromagnéticos . . . 8 0
8505901000 Electroímanes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8505902000 Placas, mandris, tornos de apertar e porta-peças semelhantes, magnéticos ou electromagnéticos 8 0
8505903000 Cabeças de elevação electromagnéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8505909000 Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8506101000 Pilhas de manganês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
8506102000 Pilhas alcalinas de manganês. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
8506109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8506300000 Óxido de mercúrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8506400000 Óxido de prata . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8506500000 Lítio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8506600000 Ar-zinco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8506801000 Óxido de zinco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8506809000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8506900000 Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8507100000 De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8507200000 Outros acumuladores de chumbo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8507300000 De níquel-cádmio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8507400000 De níquel-ferro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8507801000 De níquel-hidreto metálico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8507802000 De iões de lítio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8507803000 De polímeros de lítio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8507809000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8507901000 Separadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8507909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8508110000 De potência não superior a 1 500 W e cujo volume do reservatório não exceda 20 l . . . 8 0
8508191000 Dos tipos utilizados para uso doméstico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8508199000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8508600000 Outros aspiradores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8508701000 Das subposições 8508.11.0000 ou 8508.19.1000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8508702000 Das subposições 8508.19.9000 ou 8508.60.0000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8509400000 Trituradores e misturadores de alimentos; espremedores de frutas ou de produtos hortícolas 8 0
8509801000 Moinhos de café. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8509802000 Trituradores de gelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8509803000 Enceradoras de pisos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8509804000 Trituradores de restos de cozinha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
794-(264) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
8509809000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8509900000 Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8510100000 Aparelhos ou máquinas de barbear . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8510200000 Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8510300000 Aparelhos de depilar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8510901000 De aparelhos ou máquinas de barbear . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8510902000 De máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8510903000 De aparelhos de depilar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8511101000 Para veículos aéreos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8511109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8511201000 Para veículos aéreos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8511209000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8511301000 Para veículos aéreos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8511309000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8511401000 Para veículos aéreos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8511409000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8511501000 Para veículos aéreos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8511509000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8511801000 Para veículos aéreos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8511809000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8511901000 Para veículos aéreos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8511909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8512100000 Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas. . . 8 0
8512201000 Aparelhos de iluminação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8512202000 Aparelhos de sinalização visual. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8512300000 Aparelhos de sinalização acústica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8512400000 Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaciadores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8512900000 Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8513101000 Lâmpadas de segurança do tipo utilizado na mineração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8513102000 Aparelhos e dispositivos de luz relâmpago (flash) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8513109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8513900000 Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8514101000 Para laboratórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8514102000 Para as indústrias de metais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8514103000 Para as indústrias alimentares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8514109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8514201000 Para laboratórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8514202000 Para as indústrias de metais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8514203000 Para as indústrias alimentares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8514209000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8514300000 Outros fornos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8514401000 A fim de fabricar semicondutores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8514409000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8514901000 A fim de fabricar semicondutores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8514909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8515110000 Ferros e pistolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8515190000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8515211010 Do tipo robô . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8515211090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8515212010 Do tipo robô . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8515212090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8515213010 Do tipo robô . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8515213090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8515219010 Do tipo robô . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8515219090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8515291000 Máquinas de soldar por pontos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8515292000 Máquinas de soldar por costuras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8515293000 Máquinas de soldar ponta a ponta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8515299000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8515311010 Do tipo robô . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8515311090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8515319010 Do tipo robô . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8515319090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8515391000 Máquinas e aparelhos de corrente alternada para soldar por arco . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8515399000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8515801000 Máquinas a ultra-som. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8515802000 Máquinas a feixes de luz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8515803000 Máquinas a laser . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8515809000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8515901000 De máquinas de soldar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8515909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8516100000 Aquecedores eléctricos de água, incluindo os de imersão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8516210000 Radiadores de acumulação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8516290000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8516310000 Secadores de cabelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8516320000 Outros aparelhos para arranjo do cabelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(265)
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
8516330000 Aparelhos para secar as mãos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8516400000 Ferros eléctricos de engomar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8516500000 Fornos de microondas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8516601000 Fornos eléctricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8516602000 Aparelhos eléctricos para preparação de arroz (incluindo com função de aquecimento 8 0
constante).
8516609000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8516710000 Aparelhos para preparação de café ou de chá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8516720000 Torradeiras de pão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8516791000 Vasos eléctricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8516799000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8516800000 Resistências de aquecimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8516900000 Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8517110000 Aparelhos telefónicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio . . . . . . . . . . 0 0
8517121010 Com receptor de difusão digital. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8517121090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8517122010 Com receptor de difusão digital. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8517122090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8517123010 Com receptor de difusão digital. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8517123090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8517124010 Com receptor de difusão digital. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8517124090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8517129010 Com receptor de difusão digital. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8517129090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8517181000 Do tipo de botão de pressão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8517189000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8517611000 Estações transceptoras de base. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8517619000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8517621000 Aparelhos de teleimpressão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8517622010 Para comunicação pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8517622020 Para comunicação privada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8517622090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8517623110 Equipamento terminal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8517623120 Repetidor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8517623190 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8517623210 Equipamento terminal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8517623220 Repetidor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8517623290 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8517623310 Repetidor óptico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8517623320 Equipamento terminal óptico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8517623390 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8517623410 Conversor analógico-digital, digital-analógico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8517623420 Codec (codificador e descodificador) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8517623430 Modem (incluindo placa de modem) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8517623490 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8517623510 Do tipo FDM (modulação por divisão de frequências) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8517623520 Do tipo TDM (modulação por divisão do tempo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8517623590 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8517623900 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8517624010 Telefone de teclas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8517624020 Aparelhos para belinogramas e telefotografia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8517624090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8517625000 Aparelhos emissores de radiotelefonia, radiotelegrafia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8517626010 Aparelhos para impressão telegráfica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8517626020 Aparelhos para transmissão de imagens estáticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8517626031 Conjuntos de walkie-talkies . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8517626039 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8517626040 Máquinas para transmissão de telecópias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8517626050 Aparelhos de comutação para telecomunicações rádio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8517626060 Repetidores para telecomunicações rádio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8517626090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8517627000 Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados. . . . . . . . . . . . 0 0
8517629000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8517691100 Aparelhos receptores de alta frequência, média frequência ou baixa frequência . . . . . . 8 0
8517691211 Receptores portáteis de chamada, de alerta ou de pesquisa de pessoas. . . . . . . . . . . . . . 0 0
8517691219 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8517691290 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8517691900 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8517692000 Videofones . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8517699000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8517701010 De aparelhos telefónicos por fio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8517701020 De telefones para redes celulares e para outras redes sem fio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8517701090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8517702000 Da subposição 8517.61 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8517703010 De aparelhos de teleimpressão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8517703021 De comunicação pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
794-(266) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
8517703022 De comunicação privada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8517703029 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8517703031 De cabos coaxiais dos operadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8517703032 De sistemas de transmissão por fibra óptica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8517703039 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8517703041 De aparelhos para belinogramas e telefotografia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8517703049 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8517703050 De aparelhos emissores de radiotelefonia, radiotelegrafia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8517703060 Aparelhos emissores (transmissores) incorporando um aparelho receptor para radiotele- 0 0
fonia e radiotelegrafia não incluídos na subposição 8517.70.10.
8517703070 Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados. . . . . . . . . . . . 0 0
8517703090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8517704011 Receptores portáteis de chamada, de alerta ou de pesquisa de pessoas. . . . . . . . . . . . . . 0 0
8517704019 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8517704020 De videofones . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8517704090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8518101000 Microfones com uma gama de frequências de 300 Hz a 3,4 kHz, de diâmetro não superior 0 0
a 10 mm e altura não superior a 3 mm, dos tipos utilizados em telecomunicações.
8518109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8518210000 Altifalante (alto-falante) único montado no seu receptáculo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8518220000 Altifalantes (alto-falantes) múltiplos montados no mesmo receptáculo . . . . . . . . . . . . . 8 3
8518291000 Utilizados em telecomunicações (sem caixa, com uma gama de frequências de 300 Hz a 0 0
3,4 kHz, de diâmetro não superior a 50 mm).
8518299000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8518304000 Unidades auscultador-microfone para aparelhos telefónicos por fio. . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8518309000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8518400000 Amplificadores eléctricos de audiofrequência. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8518500000 Aparelhos eléctricos de amplificação de som . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8518901000 CCI (conjuntos de circuitos impressos) das subposições 8518.10.1000 e 8518.29.1000 0 0
8518909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8519201000 Gira-discos comandados por moeda ou ficha, que não incorporem dispositivo de gra- 8 0
vação de som.
8519209000 Outros, que não incorporem dispositivo de gravação de som . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8519301000 Com permutador automático de discos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8519309000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8519500000 Atendedores telefónicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8519811000 Máquinas de ditar, que não incorporem dispositivo de gravação de som . . . . . . . . . . . . 8 0
8519812100 Leitores de cassetes indicados na nota 1 de subposições do capítulo 85. . . . . . . . . . . . . 8 0
8519812210 Para veículos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8519812220 Do tipo portátil, não indicados na Nota 1 de subposições do capítulo 85 . . . . . . . . . . . . 8 0
8519812290 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8519812310 Para veículos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8519812320 Do tipo portátil. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8519812390 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8519812900 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8519813000 Máquinas de ditar que só funcionem com fonte externa de energia . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8519814111 Para veículos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8519814112 Do tipo portátil. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8519814119 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8519814190 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8519814210 Para veículos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8519814220 Do tipo portátil. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8519814290 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8519814310 De bobinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8519814390 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8519815010 De bobinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8519815020 De discos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8519815030 De cassetes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8519815090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8519819000 Outros aparelhos de gravação de som, mesmo com um dispositivo de reprodução de 8 0
som incorporado.
8519891010 Sem altifalante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8519891090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8519892000 Máquinas de ditar, que não incorporem dispositivo de gravação de som . . . . . . . . . . . . 8 0
8519893000 Pratos de gira-discos, mesmo com um dispositivo de reprodução de som incorporado 8 0
8519899010 Outros aparelhos de reprodução de som, que não incorporem dispositivo de gravação 8 0
de som.
8519899020 Outros aparelhos de reprodução de som, mesmo com um dispositivo de reprodução de 8 0
som incorporado.
8521101000 De largura superior a 12,7 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8521102000 De largura não superior a 12,7 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8521901000 De discos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8521909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8522100000 Fonocaptores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8522901010 Para gravação de som. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8522901020 Para gravação de vídeo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(267)
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
8522901090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8522902000 Captores a laser . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8522909010 Dispositivos de visualização de ecrã plano (incluindo LCD, EL (electroluminescência), 0 0
plasma e outras tecnologias) para atendedores telefónicos.
8522909020 CCI (conjuntos de circuitos impressos) para atendedores telefónicos, formados por um 0 0
ou mais circuitos impressos da posição 85.34.
8522909090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8523210000 Cartões com pista (tarja) magnética, mesmo para gravação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8523291110 De largura superior a 4 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8523291120 De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8523291130 De largura superior a 6,5 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8523291210 Disquetes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8523291290 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8523291900 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8523292111 Contendo dados ou instruções para utilização em material automático de processamento 0 0
de dados.
8523292119 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8523292121 Contendo dados ou instruções para utilização em material automático de processamento 0 0
de dados.
8523292129 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8523292131 Contendo dados ou instruções para utilização em material automático de processamento 0 0
de dados.
8523292139 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8523292211 Os vídeos gravados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8523292219 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8523292221 Os vídeos gravados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8523292229 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8523292231 Os vídeos gravados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 % ou 20 won/min 0
(à velocidade normal).
8523292239 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8523292911 Contendo dados ou instruções para utilização em material automático de processamento 0 0
de dados.
8523292919 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8523292991 Os vídeos gravados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8523292992 Para a reprodução de representações de instruções, dados, sons e imagens gravadas sob 0 0
forma binária legível por máquina e que possam ser manipuladas ou usadas interacti-
vamente através de uma máquina automática para processamento de dados.
8523292999 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8523401000 Suportes não gravados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8523402111 Contendo dados ou instruções para utilização em material automático de processamento 0 0
de dados.
8523402119 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8523402120 Para reprodução apenas do som. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8523402131 Para a reprodução de representações de instruções, dados, sons e imagens gravadas sob 0 0
forma binária legível por máquina e que possam ser manipuladas ou usadas interacti-
vamente através de uma máquina automática para processamento de dados.
8523402139 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8523402911 Contendo dados ou instruções para utilização em material automático de processamento 0 0
de dados.
8523402919 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8523402991 Os vídeos gravados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8523402992 Para a reprodução de representações de instruções, dados, sons e imagens gravadas sob 0 0
forma binária legível por máquina e que possam ser manipuladas ou usadas interacti-
vamente através de uma máquina automática para processamento de dados.
8523402999 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8523511000 Suportes não gravados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8523512110 Contendo dados ou instruções para utilização em material automático de processamento 0 0
de dados.
8523512190 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8523512910 Os vídeos gravados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8523512920 Para a reprodução de representações de instruções, dados, sons e imagens gravadas sob 0 0
forma binária legível por máquina e que possam ser manipuladas ou usadas interacti-
vamente através de uma máquina automática para processamento de dados.
8523512990 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8523521000 Cartões com um circuito integrado electrónico e suas partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8523529000 Outros e suas partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8523591000 Suportes não gravados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8523592110 Contendo dados ou instruções para utilização em material automático de processamento 0 0
de dados.
8523592190 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8523592910 Os vídeos gravados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8523592920 Para a reprodução de representações de instruções, dados, sons e imagens gravadas sob 0 0
forma binária legível por máquina e que possam ser manipuladas ou usadas interacti-
vamente através de uma máquina automática para processamento de dados.
8523592990 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
794-(268) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
8523593000 Cartões e etiquetas de accionamento por aproximação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8523801000 Suportes não gravados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8523802100 Discos fonográficos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8523802210 Contendo dados ou instruções para utilização em material automático de processamento 0 0
de dados.
8523802290 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8523802910 Os vídeos gravados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8523802920 Para a reprodução de representações de instruções, dados, sons e imagens gravadas sob 0 0
forma binária legível por máquina e que possam ser manipuladas ou usadas interacti-
vamente através de uma máquina automática para processamento de dados.
8523802990 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8525501000 Aparelhos para radiodifusão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8525502000 Aparelhos emissores (transmissores) para televisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8525509000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8525601000 Aparelhos para radiodifusão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8525602000 Aparelhos emissores (transmissores) para televisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8525609000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8525801010 Para gravadores de vídeo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8525801020 Para ecrãs de controlo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8525801090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8525802010 Câmaras de vídeo de imagens fixas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8525802090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8525803000 Outras câmaras (camcorders) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8526101000 Para veículos aéreos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8526109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8526911010 Para veículos aéreos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8526911090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8526912010 Para veículos aéreos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8526912090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8526913010 Para veículos aéreos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8526913020 Para veículos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8526913090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8526914000 Receptores Loran. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8526919010 Para veículos aéreos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8526919020 Para veículos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8526919090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8526920000 Aparelhos de radiotelecomando. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8527120000 Rádios-leitores de cassetes de bolso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8527131000 De cassetes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8527132000 De discos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8527133000 Combinados com aparelhos de cassetes e de discos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8527139000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8527190000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8527211000 De cassetes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8527212000 De discos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8527213000 Combinados com aparelhos de cassetes e de discos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8527219000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8527290000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8527911010 De cassetes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8527911020 De discos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8527911030 Combinados com aparelhos de cassetes e de discos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8527911090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8527919000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8527920000 Não combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combi- 8 0
nados com um relógio.
8527990000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8528410000 Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para proces- 0 0
samento de dados da posição 84.71.
8528491010 Ecrãs de controlo especialmente fabricados para fins médicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8528491090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8528492010 Ecrãs de controlo especialmente fabricados para fins médicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8528492090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8528511000 Monitor LCD (dispositivos de cristais líquidos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8528519000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8528591010 Ecrãs de controlo especialmente fabricados para fins médicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8528591090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8528592010 Ecrãs de controlo especialmente fabricados para fins médicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8528592090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8528610000 Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para proces- 0 0
samento de dados da posição 84.71.
8528690000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8528711010 A cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8528711020 A preto e branco ou outros monocromos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8528712010 Que apoia a recepção de emissões com resolução vertical igual ou superior a 720 linhas 8 0
8528712090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8528719010 A cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(269)
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
8528719020 A preto e branco ou outros monocromos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8528721010 Do tipo analógico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8528721020 Do tipo digital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8528722010 Do tipo analógico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8528722020 Do tipo digital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8528723010 Do tipo analógico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8528723020 Do tipo digital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8528724010 Do tipo analógico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8528724020 Do tipo digital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8528729000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8528731000 Do comprimento de um ecrã fluorescente com tubos de Braun inferior a 37 cm em linha 8 0
diagonal.
8528732000 Do comprimento de um ecrã fluorescente com tubos de Braun igual ou superior a 37 cm 8 0
mas não superior a 45,72 cm em linha diagonal.
8528733000 Do comprimento de um ecrã fluorescente com tubos de Braun igual ou superior a 45,72 cm 8 0
em linha diagonal.
8528739000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8529101000 Para aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8529109100 Para aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8529109210 Para recepção a partir de satélites . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8529109290 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8529109300 Do tipo utilizado com aparelhos para radiotelefonia e radiotelegrafia . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8529109900 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8529901000 De aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8529909100 De aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8529909200 De aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão . . . . . . . . . . . . . 8 0
8529909400 De aparelhos receptores de radiodifusão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8529909500 De câmaras de televisão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8529909610 Sintonizadores para aparelhos a cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8529909620 Sintonizadores para aparelhos a preto e branco ou outros monocromos . . . . . . . . . . . . . 8 0
8529909630 Ecrã para projector de vídeo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8529909640 Outras partes para aparelhos a cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8529909650 Outras partes para aparelhos a preto e branco ou outros monocromos . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8529909910 De aparelhos emissores (transmissores) incorporando um aparelho receptor ou aparelhos 0 0
fotográficos digitais (incluindo câmaras digitais de vídeo de imagens fixas).
8529909920 Das subposições 8528.51, 8528.41.0000 ou 8528.61.0000. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8529909990 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8530101010 Para dispositivos de terra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8530101090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8530109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8530800000 Para outros dispositivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8530900000 Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8531101000 Alarmes contra roubo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8531102000 Alarmes contra incêndio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8531103000 Alarmes de gás. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8531104000 Campainhas eléctricas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8531105000 Sirenes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8531109000 Outros aparelhos eléctricos de sinalização acústica ou visual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8531201000 Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8531202000 Painéis indicadores com dispositivos de díodos emissores de luz (LED) . . . . . . . . . . . . 0 0
8531801000 Painéis indicadores com díodos orgânicos emissores de luz (OLED). . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8531809000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8531901000 Da subposição 8531.10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8531902000 Da subposição 8531.20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8531909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8532100000 Condensadores fixos concebidos para linhas eléctricas de 50/60 Hz e capazes de absorver 0 0
uma potência reactiva igual ou superior a 0,5 Kvar (condensadores de potência).
8532210000 De tântalo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8532220000 Electrolíticos de alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8532230000 Com dieléctrico de cerâmica, de uma só camada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8532240000 Com dieléctrico de cerâmica, de camadas múltiplas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8532250000 Com dieléctrico de papel ou de plásticos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8532290000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8532301000 Condensadores variáveis de polietileno. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8532309000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8532901000 De condensadores fixos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8532902000 De condensadores variáveis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8532909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8533100000 Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8533211000 De microchapas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8533219000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8533291000 De microchapas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8533299000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8533310000 Para potência não superior a 20 W. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8533390000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8533401000 Resistências variáveis de carbono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
794-(270) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
8533402000 Termistor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8533403000 Varistor. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8533409000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8533901000 De resistências variáveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8533909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8534001000 Obtidos por formação com elementos passivos (indutores, resistências e condensadores) 0 0
8534002000 De fita magnética ou obtidos por formação com circuitos que funcionam como tramas 0 0
iniciais.
8534009000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8535100000 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8535211000 De tensão nominal inferior a 7,25 kV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8535212000 De tensão nominal igual ou superior a 7,25 kV mas inferior a 75,5 kV . . . . . . . . . . . . . 8 0
8535291000 De tensão nominal inferior a 200 kV. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8535292000 De tensão nominal igual ou superior a 200 kV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8535301000 De tensão nominal inferior a 7,25 kV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8535302000 De tensão nominal igual ou superior a 7,25 kV mas inferior a 72,5 kV . . . . . . . . . . . . . 8 0
8535303000 De tensão nominal igual ou superior a 72,5 kV mas inferior a 200 kV. . . . . . . . . . . . . . 8 0
8535304000 De tensão nominal igual ou superior a 200 kV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8535400000 Pára-raios, limitadores de tensão e eliminadores de onda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8535901000 Conectores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8535902000 Terminais eléctricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8535909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8536101000 De tubos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8536109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8536200000 Disjuntores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8536300000 Outros aparelhos para protecção de circuitos eléctricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8536410000 Para uma tensão não superior a 60 V. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8536490000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8536501000 Rotativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8536502000 De botão de pressão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8536503000 De microinterruptor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8536504000 De interruptores magnéticos (incluindo contactores magnéticos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8536509010 Interruptores electromecânicos de disparo para correntes não superiores a 11 A . . . . . . 0 0
8536509020 Interruptores electrónicos de CA formados por circuitos de entrada e de saída com 0 0
acoplamento óptico (interruptor de CA de tirístor com isolamento).
8536509030 De interruptores electrónicos com protecção térmica, formados por um transístor e um 0 0
chip lógico (tecnologia chip-on-chip), para uma tensão não superior a 1 000 V.
8536509090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8536610000 Suportes para lâmpadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8536691000 Para cabos coaxiais e circuitos impressos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8536699000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8536701000 De artigos de plásticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8536702000 De aparelhos e artefactos para usos químicos ou para outros usos técnicos . . . . . . . . . . 8 0
8536703010 Vazadas, moldadas, estampadas ou forjadas, mas não trabalhadas de outro modo . . . . . 0 0
8536703090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8536901000 Caixas de junção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8536909010 Conexões e elementos de contacto para fios e cabos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8536909090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8537101000 Quadros comutadores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8537102000 Armários de comando automático . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8537109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8537201000 Quadros comutadores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8537202000 Armários de comando automático . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8537209000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8538100000 Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, des- 8 0
providos dos seus aparelhos.
8538901000 De interruptores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8538902000 De disjuntores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8538903000 De relés . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8538904000 De armários de comando automático. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8538909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8539100000 Artigos denominados faróis e projectores, em unidades seladas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8539210000 Halogéneos, de tungsténio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8539221000 Lâmpadas de incandescência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8539222000 Lâmpadas para ornamentação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8539223000 Faróis e projectores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8539224000 Luzes para atrair peixes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8539229000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8539290000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8539310000 Fluorescentes, de cátodo quente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8539321000 Lâmpadas de vapor de mercúrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8539322000 Lâmpadas de vapor de sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8539323000 Lâmpadas de halogeneto metálico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8539390000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8539410000 Lâmpadas de arco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8539491010 De máquinas e aparelhos mecânicos para a fabricação de dispositivos semicondutores 3 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(271)
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
8539491090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8539492000 Lâmpadas de infravermelhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8539901000 De lâmpadas de incandescência. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8539902000 De lâmpadas de descarga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8539909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8540110000 A cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8540120000 A preto e branco ou outros monocromos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8540201000 Tubos para câmaras de televisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8540209000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8540400000 Tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com um ecrã fosfórico de espaçamento 8 0
entre os pontos inferior a 0,4 mm.
8540500000 Tubos de visualização de dados gráficos, a preto e branco ou outros monocromos . . . . 8 0
8540601000 A cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8540609000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8540710000 Magnetrões. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8540720000 Clistrões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8540790000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8540810000 Tubos de recepção ou de amplificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8540891000 Tubos e válvulas de cátodo quente para aparelhos emissores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8540892000 Tubos de descargas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8540893000 Digitrões. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8540899000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8540911000 Bobinas de deflexão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8540912000 Pistolas electrónicas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8540913000 Máscara perfurada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8540919000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8540990000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8541101000 Microchapas, dados e discos (wafers) ainda não cortados em microchapas . . . . . . . . . . 0 0
8541109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8541211000 Microchapas, dados e discos (wafers) ainda não cortados em microchapas . . . . . . . . . . 0 0
8541219000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8541291000 Microchapas, dados e discos (wafers) ainda não cortados em microchapas . . . . . . . . . . 0 0
8541299000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8541301000 Microchapas, dados e discos (wafers) ainda não cortados em microchapas . . . . . . . . . . 0 0
8541302000 Tirístores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8541303000 Diacs . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8541304000 Triacs . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8541401000 Microchapas, dados e discos (wafers) ainda não cortados em microchapas . . . . . . . . . . 0 0
8541402010 Dispositivos a laser . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8541402090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8541409010 Células fotovoltaicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8541409020 Células fotovoltaicas (incluindo células solares, fotodíodos, fotobinários e fotorelés) . . . . 0 0
8541409030 Sistema de engate de carga (SEC) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8541409090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8541501000 Microchapas, dados e discos (wafers) ainda não cortados em microchapas . . . . . . . . . . 0 0
8541502000 Dispositivos rectificadores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8541509000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8541601000 Vibrador de cristal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8541609000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8541901000 Tramas iniciais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8541902000 De díodos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8541903000 De transístores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8541909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8542311010 Microchapas, dados e discos (wafers) ainda não cortados em microchapas . . . . . . . . . . 0 0
8542311020 Unidades centrais de processamento (CPU) para computadores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8542311030 Microcontrolador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8542311040 Unidade de tratamento de sinais digitais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8542311090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8542312000 Circuitos integrados híbridos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8542313000 Circuitos de múltiplas microchapas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8542321010 DRAM (memórias dinâmicas de acesso aleatório) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8542321020 SRAM (memórias estáticas de acesso directo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8542321030 Memórias flash. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8542321090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8542322000 Circuitos integrados híbridos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8542323000 Circuitos de múltiplas microchapas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8542331000 Circuitos integrados monolíticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8542332000 Circuitos integrados híbridos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8542333000 Circuitos de múltiplas microchapas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8542391000 Circuitos integrados monolíticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8542392000 Circuitos integrados híbridos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8542393000 Circuitos de múltiplas microchapas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8542901010 Tramas iniciais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8542901090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8542902010 Tramas iniciais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8542902090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
794-(272) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
8542903010 Tramas iniciais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8542903090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8543100000 Aceleradores de partículas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8543200000 Geradores de sinais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8543300000 Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, electrólise ou electroforese. . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8543701000 Electrificadores de cercas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8543702010 Aparelhos medicinais de electrólise em meio aquoso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8543702020 Aparelhos de beleza eléctricos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8543702030 Misturadores de som . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8543702040 Compensadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8543702050 Geradores de ozono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8543702090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8543703000 Máquinas eléctricas com funções de tradução ou de dicionário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8543709010 Amplificadores de alta frequência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8543709020 Detectores, incluindo sensores ópticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8543709030 Aparelhos para estimulação eléctrica neurológica (TENS) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8543709090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8543901000 Microconjuntos electrónicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8543909010 Dispositivos de visualização de ecrã plano para máquinas eléctricas com funções de 0 0
tradução ou de dicionário (incluindo LCD, EL (electroluminescência), plasma e
outras tecnologias).
8543909020 CCI (conjuntos de circuitos impressos) para máquinas eléctricas com funções de tradução 0 0
ou de dicionário, que consistem em um ou mais circuitos impressos da posição 85.34.
8543909090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8544111000 Verniz ou esmalte isolante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8544119000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8544190000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8544200000 Cabos coaxiais e outros condutores eléctricos coaxiais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8544300000 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quais- 8 0
quer veículos.
8544421010 Dos tipos utilizados em telecomunicações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8544421090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8544422010 Dos tipos utilizados em telecomunicações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8544422090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8544429010 Dos tipos utilizados em telecomunicações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8544429090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8544491011 Para uma tensão não superior a 80 V. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8544491012 Para uma tensão superior a 80V mas não superior a 1 000 V . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8544491090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8544492011 Para uma tensão não superior a 80 V. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8544492012 Para uma tensão superior a 80V mas não superior a 1 000 V . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8544492090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8544499011 Para uma tensão não superior a 80 V. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8544499012 Para uma tensão superior a 80V mas não superior a 1 000 V . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8544499090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8544601010 Fio revestido a plástico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8544601090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8544602010 Fio revestido a plástico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8544602090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8544603010 Fio revestido a plástico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8544603090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8544700000 Cabos de fibras ópticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8545110000 Dos tipos utilizados em fornos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8545190000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8545200000 Escovas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8545901000 Varetas de carbono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8545909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8546101000 De tensão nominal não superior a 1 000 V . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8546102000 De tensão nominal superior a 1 000 V. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8546201000 De tensão nominal não superior a 1 000 V . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8546202000 De tensão nominal superior a 1 000 V mas não superior a 10 kV. . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8546203000 De tensão nominal superior a 10 kV mas não superior a 100 kV . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8546204000 De tensão nominal superior a 100 kV mas não superior a 300 kV . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8546205000 De tensão nominal superior a 300 kV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8546901000 Isolantes de matéria plástica artificial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8546909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8547100000 Peças isolantes de cerâmica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8547200000 Peças isolantes de plásticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8547900000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8548101000 Da subposição 3824.90 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.5 0
8548102000 Das subposições 7204.21, 7204.29, 7204.30 ou 7204.49 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8548103000 Da subposição 7404.00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8548104010 Da subposição 7503.00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8548104020 Da subposição 7902.00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8548105000 Da subposição 7802.00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8548106010 Da subposição 8107.30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(273)
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
8548106020 Da subposição 8111.00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8548107000 Das subposições 8506.10, 8506.30, 8506.40, 8506.50, 8506.60 ou 8506.80 . . . . . . . . . 8 0
8548109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8548901000 Microconjuntos electrónicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8548909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8601100000 De fonte externa de electricidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 5
8601200000 De acumuladores eléctricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8602100000 Locomotivas diesel-eléctricas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8602900000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8603101000 Carruagens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 5
8603102000 Camionetas e camiões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8603901000 Carruagens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8603902000 Camionetas e camiões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8604001000 Vagões-oficinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8604002000 Vagões-guindastes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 3
8604003000 Viaturas para testes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8604004000 Dresinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 3
8604009000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8605001010 Carruagens-camas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8605001090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8605002000 Furgões para bagagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8605003000 Vagões-postais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8605004000 Ambulâncias sanitárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8605009000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8606100000 Vagões-tanques e semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8606300000 Vagões de descarga automática, excepto os da subposição 8606.10 . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8606911000 Vagões isotérmicos, refrigeradores ou frigoríficos, excepto os da subposição 8606.10. . . 0 0
8606919000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8606920000 Abertos, com paredes fixas de altura superior a 60 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8606990000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8607110000 Bogies e bissels, de tracção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8607120000 Outros bogies e bissels. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8607191000 Eixos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 3
8607192000 Rodas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 3
8607193000 Pares constituídos por eixo e roda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 3
8607199000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8607210000 Travões a ar comprimido e suas partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 5
8607290000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 3
8607301000 Ganchos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8607302000 Sistemas de engate . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 3
8607303000 Pára-choques . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 3
8607309000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8607910000 De locomotivas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8607990000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 3
8608001000 Material fixo de vias-férreas ou semelhantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8608002000 Aparelhos mecânicos de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando . . . . . . 8 0
8608009000 Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8609001000 Para o transporte de fluidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8609002000 Para o transporte de gases comprimidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8609003000 Para o transporte de mercadorias e materiais comuns . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8609004000 Para o transporte de animais vivos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8609005000 De congeladores e frigoríficos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8609009000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8701100000 Motocultores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8701201000 Novos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
8701202000 Usados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
8701300000 Tractores de lagartas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8701901010 Novos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
8701901020 Usados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
8701909110 Com menos de 50 cavalos de potência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8701909190 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8701909900 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8702101010 Novos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8702101020 Usados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8702102010 Novos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8702102020 Usados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8702103010 Novos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8702103020 Usados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8702901010 Novos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8702901020 Usados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8702902010 Novos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8702902020 Usados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8702903010 Novos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8702903020 Usados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8703101000 Para deslocação sobre a neve. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8703102000 Veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
794-(274) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
8703109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8703217000 Novos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
8703218000 Usados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
8703227000 Novos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
8703228000 Usados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
8703231010 Novos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
− Do tipo sedan . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
− Do tipo jipe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
− Do tipo camião universal, veículo de entregas sedan e semelhantes . . . . . . . . . . . . . . 5
− Veículos de uso misto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
− Ambulâncias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
− Caravanas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
− Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
8703231020 Usados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
− Do tipo sedan . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
− Do tipo jipe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
− Do tipo camião universal, veículo de entregas sedan e semelhantes . . . . . . . . . . . . . . 5
− Veículos de uso misto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
− Ambulâncias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
− Caravanas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
− Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
8703239010 Novos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
− Do tipo sedan . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
− Do tipo jipe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
− Do tipo camião universal, veículo de entregas sedan e semelhantes . . . . . . . . . . . . . . 5
− Veículos de uso misto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
− Ambulâncias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
− Caravanas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
− Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
8703239020 Usados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
− Do tipo sedan . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
− Do tipo jipe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
− Do tipo camião universal, veículo de entregas sedan e semelhantes . . . . . . . . . . . . . . 5
− Veículos de uso misto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
− Ambulâncias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
− Caravanas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
− Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
8703241010 Novos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
− Do tipo sedan . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
− Do tipo jipe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
− Do tipo camião universal, veículo de entregas sedan e semelhantes . . . . . . . . . . . . . . 5
− Veículos de uso misto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
− Ambulâncias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
− Caravanas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
− Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
8703241020 Usados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
− Do tipo sedan . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
− Do tipo jipe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
− Do tipo camião universal, veículo de entregas sedan e semelhantes . . . . . . . . . . . . . . 5
− Veículos de uso misto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
− Ambulâncias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
− Caravanas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
− Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
8703249010 Novos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
− Do tipo sedan . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
− Do tipo jipe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
− Do tipo camião universal, veículo de entregas sedan e semelhantes . . . . . . . . . . . . . . 5
− Veículos de uso misto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
− Ambulâncias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
− Caravanas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
− Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
8703249020 Usados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
− Do tipo sedan . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
− Do tipo jipe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
− Do tipo camião universal, veículo de entregas sedan e semelhantes . . . . . . . . . . . . . . 5
− Veículos de uso misto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
− Ambulâncias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
− Caravanas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
− Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
8703317000 Novos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
8703318000 Usados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
8703321010 Novos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
− Do tipo sedan . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
− Do tipo jipe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
− Do tipo camião universal, veículo de entregas sedan e semelhantes . . . . . . . . . . . . . . 5
− Veículos de uso misto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
− Ambulâncias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(275)
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
− Caravanas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
− Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
8703321020 Usados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
− Do tipo sedan . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
− Do tipo jipe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
− Do tipo camião universal, veículo de entregas sedan e semelhantes . . . . . . . . . . . . . . 5
− Veículos de uso misto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
− Ambulâncias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
− Caravanas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
− Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
8703329010 Novos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
− Do tipo sedan . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
− Do tipo jipe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
− Do tipo camião universal, veículo de entregas sedan e semelhantes . . . . . . . . . . . . . . 5
− Veículos de uso misto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
− Ambulâncias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
− Caravanas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
− Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
8703329020 Usados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
− Do tipo sedan . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
− Do tipo jipe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
− Do tipo camião universal, veículo de entregas sedan e semelhantes . . . . . . . . . . . . . . 5
− Veículos de uso misto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
− Ambulâncias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
− Caravanas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
− Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
8703337000 Novos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
− Do tipo sedan . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
− Do tipo jipe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
− Do tipo camião universal, veículo de entregas sedan e semelhantes . . . . . . . . . . . . . . 5
− Veículos de uso misto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
− Ambulâncias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
− Caravanas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
− Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
8703338000 Usados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
− Do tipo sedan . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
− Do tipo jipe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
− Do tipo camião universal, veículo de entregas sedan e semelhantes . . . . . . . . . . . . . . 5
− Veículos de uso misto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
− Ambulâncias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
− Caravanas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
− Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
8703907000 Veículos eléctricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
8703909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
8704100000 Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8704211010 Novos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8704211020 Usados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8704219010 Veículos congeladores e frigoríficos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8704219020 Camiões-cisterna . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8704219090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8704221011 Novos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 3
8704221012 Usados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 3
8704221091 Novos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 3
8704221092 Usados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 3
8704229010 Veículos congeladores e frigoríficos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8704229020 Camiões-cisterna . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8704229090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8704231010 Novos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 5
8704231020 Usados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 5
8704239010 Veículos congeladores e frigoríficos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8704239020 Camiões-cisterna . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8704239090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 3
8704311010 Novos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8704311020 Usados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8704319010 Veículos congeladores e frigoríficos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8704319020 Camiões-cisterna . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8704319090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8704321010 Novos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8704321020 Usados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8704329010 Veículos congeladores e frigoríficos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8704329020 Camiões-cisterna . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8704329090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8704901010 Novos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8704901020 Usados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8704909010 Veículos congeladores e frigoríficos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8704909020 Camiões-cisterna . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
794-(276) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
8704909090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8705101000 Com braço telescópico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8705102000 Com braço em treliça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8705109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8705200000 Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8705300000 Veículos de combate a incêndio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8705400000 Camiões-betoneiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8705901010 Veículos para espalhar, de uso agrícola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8705901090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8705909010 Auto-socorros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8705909020 Veículos para varrer . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8705909030 Veículos-oficinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8705909040 Carros de exteriores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8705909050 Clínicas móveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8705909060 Veículos para transmissão e recepção telegráficas, radiotelegráficas e radiotelefónicas, e 8 0
veículos de radiodetecção e radiossondagem.
8705909070 Limpa-neves. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8705909090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8706001010 Dos especificados nas subposições 8701.20 ou 8701.90.10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8706001090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8706002000 Para os veículos automóveis da posição 87.02 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8706003000 Para os veículos automóveis da posição 87.03 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8706004000 Para os veículos automóveis da posição 87.04 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8706005000 Para os veículos automóveis da posição 87.05 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8707100000 Para os veículos da posição 87.03 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8707901010 Dos especificados nas subposições 8701.20 ou 8701.90.10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8707901090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8707902000 Para os veículos automóveis da posição 87.02 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8707903000 Para os veículos automóveis da posição 87.04 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8707904000 Para os veículos automóveis da posição 87.05 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8708100000 Pára-choques e suas partes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8708210000 Cintos de segurança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8708290000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8708301000 Guarnições de travões montadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8708302000 Servofreios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8708303000 Travões com controlo electrónico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8708309000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8708400000 Caixas de velocidades e suas partes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8708501000 Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão, 8 0
e suas partes.
8708502000 Eixos não motores e suas partes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8708700000 Rodas e suas partes e acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8708800000 Sistemas de suspensão e suas partes (incluindo os amortecedores de suspensão) . . . . . 8 0
8708910000 Radiadores e suas partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8708920000 Silenciosos e tubos de escape, e suas partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8708930000 Embraiagens e suas partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8708940000 Volantes, barras e caixas, de direcção, e suas partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8708951000 Bolsas insufláveis de segurança com sistema de insuflação (airbags) . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8708959000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8708991010 Para os veículos automóveis da posição 87.01 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8708991020 Para os veículos automóveis da posição 87.02 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8708991030 Para os veículos automóveis da posição 87.03 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8708991040 Para os veículos automóveis da posição 87.04 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8708991050 Para os veículos automóveis da posição 87.05 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8708999000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8709110000 Eléctricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8709190000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8709900000 Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8710001000 Tanques de combate. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8710002000 Outros veículos de combate blindados e motorizados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8710009000 Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8711101000 Motocicletas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8711102000 Ciclomotores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8711103000 Carros laterais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8711109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8711201000 Motocicletas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8711202000 Carros laterais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8711209000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8711301000 Motocicletas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8711302000 Carros laterais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8711309000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8711401000 Motocicletas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8711402000 Carros laterais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8711409000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8711501000 Motocicletas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8711502000 Carros laterais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(277)
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
8711509000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8711901000 Motocicletas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8711902000 Carros laterais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8711909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8712001000 Bicicletas de corrida. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8712009010 Para transporte de mercadorias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8712009020 Triciclos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8712009090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8713100000 Sem mecanismo de propulsão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8713900000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8714110000 Selins . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8714190000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8714200000 De cadeiras de rodas ou de outros veículos para inválidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8714911000 Quadros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8714912000 Garfos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8714919000 Outras partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8714921000 Aros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8714922000 Raios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8714931000 Cubos, excepto de travões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8714932000 Pinhões de rodas livres. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8714941000 Cubos de travões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8714942000 Outros travões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8714949000 Suas partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8714950000 Selins . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8714961000 Pedais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8714962000 Pedaleiros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8714969000 Suas partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8714990000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8715000000 Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes . . . . . . . . . 8 0
8716100000 Reboques e semi-reboques para habitação ou para acampar, do tipo caravana. . . . . . . . 8 0
8716200000 Reboques e semi-reboques autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas 8 0
8716310000 Cisternas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8716390000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8716400000 Outros reboques e semi-reboques . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8716801000 Carrinhos de mão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8716802000 Carros puxados por bois ou cavalos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8716803000 Trenós. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8716809000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8716901000 De reboques e semi-reboques . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8716909000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8801001010 Planadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8801001020 Asas voadoras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8801009010 Balões e dirigíveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8801009090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8802111000 Para uso militar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8802119000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8802121000 Para uso militar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8802129000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8802201000 A hélice . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8802202000 A turbo-hélice. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8802203000 De turborreactores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8802209000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8802301000 A hélice . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8802302000 A turbo-hélice. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8802303000 De turborreactores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8802309000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8802401000 A hélice . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8802402000 A turbo-hélice. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8802403000 De turborreactores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8802409000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8802601010 Satélites . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8802601090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8802602000 Veículos de lançamento de veículos espaciais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8802603000 Veículos suborbitais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8803100000 Hélices e rotores, e suas partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8803200000 Trens de aterragem e suas partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8803301000 De aviões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8803302000 De helicópteros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8803901000 De planadores e asas voadoras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8803902000 De veículos espaciais (incluindo os satélites) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8803909000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8804001000 Pára-quedas (incluindo os pára-quedas dirigíveis e os parapentes). . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8804002000 Pára-quedas giratórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8804009010 De pára-quedas (incluindo os pára-quedas dirigíveis e os parapentes) . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8804009020 De pára-quedas giratórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8805101010 Para uso militar e uso policial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
794-(278) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
8805101090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8805102010 Para uso militar e uso policial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8805102090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8805109010 Para uso militar e uso policial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8805109090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8805211010 Para uso militar e policial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8805211090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8805212010 Para uso militar e policial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8805212090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8805291010 Para uso militar e policial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8805291090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8805292010 Para uso militar e policial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8805292090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8901100000 Transatlânticos, barcos de excursão e embarcações semelhantes principalmente concebidas 0 0
para o transporte de pessoas e ferry-boats.
8901200000 Navios-tanque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8901300000 Barcos frigoríficos, excepto os da subposição 8901.20. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8901901000 Embarcações para o transporte de mercadorias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8901902000 Embarcações para o transporte de pessoas e de mercadorias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8902001010 Barcos em aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8902001020 Barcos em PRFV (fibra de vidro) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8902001030 Barcos em madeira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8902001090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8902002010 Navios-fábricas e outras embarcações para o tratamento ou conservação de produtos 0 0
de pesca.
8902002090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8903100000 Barcos insufláveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8903910000 Barcos à vela, mesmo com motor auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8903920000 Barcos a motor, excepto com motor fora-de-borda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8903991000 Barcos com motor fora-de-borda. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8903999000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8904001000 Rebocadores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8904002000 Barcos concebidos para empurrar outras embarcações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8904009000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8905100000 Dragas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8905201000 Plataformas para navios-sonda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8905202000 Plataformas de exploração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8905209000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8905901000 Barcos-faróis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8905902000 Barcos-bombas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8905903000 Guindastes flutuantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8905904000 Barcos-geradores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8905905000 Navios de salvamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8905906000 Barcos-oficinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8905907000 Navios-sonda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8905908000 Docas flutuantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8905909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8906100000 Navios de guerra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8906900000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8907100000 Balsas insufláveis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8907901000 Balsas (excepto as da subposição 8907.10) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8907902000 Reservatórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8907903000 Caixões. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8907904000 Bóias de amarração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8907905000 Bóias de sinalização. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 3
8907906000 Bóias de sinalização luminosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8907909000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8908001000 Navios, barcos e outras embarcações, a serem desmantelados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8908009000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9001101000 Fibras ópticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9001102000 Feixes de fibras ópticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9001103000 Cabos de fibras ópticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9001200000 Matérias polarizantes em folhas ou em placas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9001300000 Lentes de contacto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
9001401000 Correctoras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9001409000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9001501000 Correctoras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9001509000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9001901000 Prismas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
9001902000 Espelhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9001903000 Outras lentes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9001909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9002111000 Para câmaras fotográficas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9002119010 Para câmaras cinematográficas e videográficas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9002119020 Para projectores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
9002119090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(279)
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
9002191000 Para microscópios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9002192000 Para telescópios astronómicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9002199000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
9002201000 Para câmaras fotográficas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9002209000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9002901000 Para câmaras fotográficas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9002909010 De máquinas e aparelhos mecânicos utilizados na fabricação de dispositivos semicondutores 3 0
9002909090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9003110000 De plásticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9003191000 Feitas total ou parcialmente de metais preciosos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9003199000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9003900000 Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
9004101000 Feitos total ou parcialmente de metais preciosos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9004109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
9004901010 Feitos total ou parcialmente de metais preciosos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9004901090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9004909010 Feitos total ou parcialmente de metais preciosos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9004909090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9005100000 Binóculos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
9005801000 Lunetas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9005802010 Telescópios reflectores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9005802020 Telescópios astronómicos refractores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9005802030 Instrumentos de passagens, telescópios de montagem equatorial, zenital ou azimutal . . . 8 0
9005802090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9005809000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9005900000 Partes e acessórios (incluindo as armações) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9006100000 Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação de clichés ou cilindros de 8 0
impressão.
9006301000 Para fotografia subaquática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9006302000 Para fotografia aérea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9006303000 Para exame médico de órgãos internos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
9006304000 Para laboratórios de medicina legal ou de investigação judicial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9006401000 Aparelhos fotográficos para filmes de revelação e cópia instantâneas . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9006402000 Aparelhos fotográficos para filmes de revelação e cópia (autocolante) instantâneas . . . 8 0
9006409000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9006511000 Aparelhos fotográficos concebidos para fins específicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9006519000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9006521000 Aparelhos fotográficos concebidos para fins específicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9006529010 Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para gravação de documentos em microfilmes, 8 0
microfichas ou outros microformatos.
9006529090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9006531000 Aparelhos fotográficos concebidos para fins específicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9006539010 Aparelhos fotográficos descartáveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9006539020 Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para gravação de documentos em microfilmes, 8 0
microfichas ou outros microformatos.
9006539090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9006591000 Aparelhos fotográficos concebidos para fins específicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9006599010 Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para gravação de documentos em microfilmes, 8 0
microfichas ou outros microformatos.
9006599090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9006610000 Aparelhos de tubo de descarga para produção de luz-relâmpago (denominados flashes 8 0
electrónicos).
9006691000 Lâmpadas, cubos e dispositivos similares, para a produção de luz-relâmpago (flash) . . . 8 0
9006699000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9006910000 De aparelhos fotográficos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
9006990000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
9007110000 Para filmes de largura inferior a 16 mm ou para filmes duplo-8 mm . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9007191000 Para filmes de largura inferior a 30 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9007199000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9007201000 Para filmes de largura inferior a 16 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9007209010 Para filmes de largura inferior a 20 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9007209020 Para filmes de largura não inferior a 20 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9007910000 De câmaras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9007920000 De projectores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9008100000 Projectores de diapositivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9008200000 Leitores de microfilmes, microfichas e outros microformatos, mesmo permitindo a 8 0
obtenção de cópias.
9008300000 Outros projectores de imagens fixas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9008401000 Para a preparação de clichés de impressão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9008402000 Para microfilmes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9008409000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9008900000 Partes e acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9010101000 Para fotogravuras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
9010102000 Para microfilmes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9010109010 Para o fabrico de semicondutores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9010109090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
794-(280) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
9010501000 Aparelhos de revelação para o fabrico de semicondutores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9010509000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9010600000 Ecrãs para projecção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9010901010 Dos aparelhos da subposição 9010.50.1000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9010901090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9010909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
9011100000 Microscópios estereoscópicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
9011201000 Para fotomicrografia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9011209000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9011801000 Microscópios de polarização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9011802000 Microscópios metalúrgicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9011803000 Microscópios de contraste de fase e de interferência. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9011804000 Microscópios biológicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9011805000 Microscópios de comparação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9011809000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9011900000 Partes e acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
9012101000 Microscópios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9012102000 Difractógrafos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9012900000 Partes e acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9013100000 Miras telescópicas para armas; periscópios; lunetas para máquinas, aparelhos ou instru- 8 0
mentos do presente capítulo ou da secção XVI.
9013200000 Lasers, excepto díodos laser . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9013801010 Para relógios de mostrador optoelectrónico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9013801020 Para calculadoras electrónicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9013801030 Para aparelhos de televisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9013801090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9013802000 Lupas e conta-fios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9013803000 Óculos de porta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9013809000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9013901000 Dos dispositivos da subposição 9013.80.1020 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9013909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9014101010 Para aeronaves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9014101090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9014102010 Para aeronaves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9014102090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9014109000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9014200000 Instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial (excepto bússolas). . . . . . . 8 0
9014800000 Outros aparelhos e instrumentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9014901000 Para aeronaves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9014909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9015100000 Telémetros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9015200000 Teodolitos e taqueómetros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9015300000 Níveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
9015400000 Instrumentos e aparelhos de fotogrametria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9015801000 Para utilização no campo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9015802000 Para utilização em hidrografia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9015803000 Para utilização em oceanografia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9015804000 Para utilização em hidrologia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9015805000 Para utilização em meteorologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9015809000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9015900000 Partes e acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9016001000 Balanças de leitura directa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9016002000 Balanças electrónicas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
9016008000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9016009000 Partes e acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9017101000 Traçadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9017109000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9017201010 Traçadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9017201090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9017202010 Traçadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9017202090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9017203000 Instrumentos de cálculo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9017209000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9017301000 Micrómetros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9017302000 Calibres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9017303000 Paquímetros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9017309000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9017801000 Metros e réguas graduadas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9017809010 Para o fabrico de semicondutores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9017809090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9017901000 Para o fabrico de semicondutores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9017909010 Conjuntos de circuitos impressos de traçadores, que consistem num ou mais circuitos 0 0
impressos da posição 85.34.
9017909020 Monitores de ecrã plano para traçadores (incluindo os de cristais líquidos, de electrolu- 0 0
minescência, de plasma e de outras tecnologias).
9017909090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(281)
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
9018111000 Electrocardiógrafos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
9018119000 Partes e acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9018120000 Aparelhos de diagnóstico por varredura ultra-sónica (scanners) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
9018130000 Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética . . . . . . . . . . . . . . 8 5
9018140000 Aparelhos de cintilografia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9018191000 Electroencefalógrafos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9018192000 Audiómetros e aparelhos similares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9018194000 Electrotomógrafos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9018197000 Sistema de monitorização de doentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
9018198000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 7
9018199000 Partes e acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
9018201000 Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
9018209000 Partes e acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
9018310000 Seringas, mesmo com agulhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9018321000 Agulhas para injecções . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
9018322000 Agulhas para suturas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9018329000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9018391000 Conjuntos para transfusão de sangue ou para administração intravenosa . . . . . . . . . . . . 8 3
9018392000 Cateteres. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
9018398000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
9018399000 Partes e acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
9018411000 Aparelhos dentários de brocar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
9018419000 Partes e acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9018491000 Mós dentárias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
9018492000 Blocos dentários. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
9018493000 Destartarizadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
9018498000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
9018499000 Partes e acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
9018501000 Instrumentos e aparelhos de oftalmologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
9018509000 Partes e acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
9018901000 Aparelhos de diagnóstico de gravidez . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9018909010 Outros instrumentos e aparelhos cirúrgicos comuns . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
9018909020 Instrumentos de ginecologia ou obstetrícia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9018909030 Endoscópios (gastroscópios, peritoneoscópios, citoscópios e afins). . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
9018909040 Rins artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9018909050 Dialisadores para rins artificiais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
9018909060 Aparelhos e instrumentos de veterinária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9018909080 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 7
9018909090 Partes e acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
9019101000 Aparelhos de mecanoterapia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9019102000 Aparelhos de massagem. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9019103000 Aparelhos de psicotécnica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9019109000 Partes e acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9019201000 Aparelhos de ozonoterapia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9019202000 Aparelhos de oxigenoterapia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9019203000 Aparelhos de aerossolterapia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9019204000 Aparelhos respiratórios de reanimação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9019208000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9019209000 Partes e acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9020001000 Máscaras contra gases . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9020008000 Outros aparelhos respiratórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9020009000 Partes e acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9021100000 Artigos e aparelhos ortopédicos ou para fracturas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9021210000 Dentes artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9021290000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9021310000 Próteses articulares. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9021390000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9021400000 Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, excluindo as partes e acessórios. . . . . . . 0 0
9021500000 Estimuladores cardíacos, excluindo as partes e acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9021901000 Parafusos, agrafos, ganchos ou peças similares destinados a serem inseridos no corpo 0 0
humano.
9021908000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9021909000 Partes e acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9022120000 Aparelhos de tomografia computadorizada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
9022130000 Outros, para odontologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
9022141020 Unidades de angiografia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
9022141030 Densitómetros ósseos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
9022141090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 7
9022142000 Para uso veterinário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9022191000 Para ensaios físicos ou químicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
9022192000 Para uso industrial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
9022199000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9022211010 Câmaras de raios gama . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9022211020 Aceleradores lineares. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9022211030 Unidades de cuidados intensivos com cobalto-60 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9022211090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
794-(282) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
9022212000 Para uso veterinário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9022291000 Para ensaios físicos ou químicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9022292000 Para uso industrial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9022299000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9022300000 Tubos de raios X . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9022901010 Dispositivos geradores de raios X . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
9022901020 Telas de visualização radiológica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9022901030 Geradores de tensão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9022901090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9022909000 Partes e acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
9023001000 Modelos de anatomia humana ou animal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9023009000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9024101000 Máquinas para ensaios de dureza. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9024102000 Máquinas para ensaios de tracção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9024103000 Máquinas para ensaios de compressão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9024104000 Máquinas para ensaios de fadiga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9024105000 Máquinas para ensaios, de tipo universal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9024109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9024801010 Máquinas para ensaios de detecção de alterações nas dimensões de produtos têxteis . . 8 0
9024801020 Máquinas para ensaios de abrasão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9024801090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9024809010 Elasticímetros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9024809020 Plastímetros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9024809090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9024901000 Sensores (dispositivos sensíveis a uma determinada quantidade de alterações, mesmo em 8 0
combinação com equipamentos que convertem os sinais medidos em sinais eléctricos).
9024909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9025111000 Termómetros médicos ou veterinários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9025119000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9025191000 Termómetros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9025192010 Pirómetros ópticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9025192090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9025801000 Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes . . . . . . 8 0
9025802010 Barómetros de mercúrio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9025802090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9025803010 Psicrómetros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9025803020 Higrómetros de cabelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9025803090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9025809000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9025901100 Sensores de temperatura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9025901200 Sensores de humidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9025901900 Outros sensores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9025909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9026101000 Medidores de fluxo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9026102000 Indicadores de nível . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9026109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9026201110 De tipo líquido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9026201120 De tipo metálico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9026201190 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9026201900 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9026209000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9026801000 Calorímetros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9026802000 Anemómetros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9026809000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9026901100 Sensores de nível . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9026901200 Sensores de massa ou velocidade de fluxo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9026901300 Sensores de pressão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9026901400 Sensores térmicos, excepto sensores de temperatura e de calorias . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9026901900 Outros sensores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9026909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9027100000 Analisadores de gases ou de fumos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9027200000 Cromatógrafos e aparelhos de electroforese . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9027301000 Espectrómetros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9027302000 Espectrofotómetros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9027303000 Espectrógrafos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9027501000 Polarímetros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9027502000 Refractómetros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9027503000 Colorímetros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9027504000 Luxómetros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9027509000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9027801000 Para análises físicas ou químicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9027802010 pHmetros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9027802020 Calorímetros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9027802030 Viscosímetros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9027802040 Dilatómetros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9027802050 Indicadores de tempo de exposição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(283)
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
9027802090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9027901000 Micrótomos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9027909110 Sensores de gás . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9027909121 De partículas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9027909122 De fumo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9027909130 Sensores de calorias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9027909190 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9027909910 Para o fabrico de semicondutores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9027909991 Para analisadores de gases ou de fumos e para micrótomos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9027909999 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9028101010 Digitais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9028101090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
9028102000 Aparelhos para aferição de contadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9028201010 Digitais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9028201090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9028202000 Aparelhos para aferição de contadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9028301010 Com pelo menos 50 A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9028301020 Com menos de 50 A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9028302000 Aparelhos para aferição de contadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9028900000 Partes e acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9029101000 Contadores de voltas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9029102000 Contadores de produção. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9029103000 Taxímetros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9029104000 Totalizadores de caminho percorrido. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9029105000 Contadores das horas de funcionamento das máquinas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9029109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9029201010 Sistemas cronométricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9029201090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9029202000 Estroboscópios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9029901100 Sensores de velocidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
9029901200 Sensores de rotações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9029901900 Outros sensores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9029909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9030100000 Instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações ionizantes. . . . . . . . . . 0 0
9030201010 Catódicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9030201090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9030202010 Catódicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9030202090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9030310000 Multímetros sem dispositivo registador. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9030320000 Multímetros com dispositivo registador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9030331000 Voltímetros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9030332000 Amperímetros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9030333000 Aparelhos para ensaio de circuitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9030334000 Medidores de resistência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9030335000 Galvanómetros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9030336000 Medidores de frequência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9030339000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9030391000 Voltímetros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9030392000 Amperímetros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9030393000 Aparelhos para ensaio de circuitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9030394000 Medidores de resistência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9030395000 Galvanómetros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9030396000 Medidores de frequência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9030399000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9030401000 Diafonómetros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9030402000 Medidores de ganho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9030403000 Distorciómetros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9030404000 Psofómetros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9030409000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9030820000 Para medida ou controlo de bolachas (wafers) ou de dispositivos semicondutores . . . . 0 0
9030840000 Outros, com dispositivo registador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9030890000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9030901100 Sensores electromagnéticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9030901200 Sensores de radiações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9030901900 Outros sensores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9030909010 Da subposição 9030.82 (incluindo os sensores da subposição 9030.90). . . . . . . . . . . . . 0 0
9030909090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9031100000 Máquinas de equilibrar (balancear) peças mecânicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9031200000 Bancos de ensaio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9031411000 Focómetros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9031419000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9031491000 Aparelhos ópticos para testes de superfícies . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9031492000 Goniómetros ópticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9031493000 Focómetros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9031494010 Para o fabrico de semicondutores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9031494090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
794-(284) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
9031499010 Para medição da contaminação por partículas na superfície das bolachas (wafers) de 0 0
semicondutores.
9031499090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9031801000 Sondas ultra-sónicas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9031802000 Transdutores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9031809010 Equipamento para verificar as características dos motores de combustão interna . . . . . 8 0
9031809020 Máquinas de ensaios de transmissão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9031809030 Planímetros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9031809040 Esferómetros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9031809050 Aparelhos para examinar fibras têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9031809060 Instrumentos para medição de espessuras por ultra-sons . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9031809070 Instrumentos para detectar falhas, fissuras ou outros defeitos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9031809080 Dinamómetros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9031809091 Para o fabrico de semicondutores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9031809099 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9031901111 Das subposições 9031.41 e 9031.49.9010 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9031901119 De outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9031901190 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9031901291 Das subposições 9031.41 e 9031.49.9010 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9031901292 Do fabrico de outros semicondutores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9031901299 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9031901911 Das subposições 9031.41 e 9031.49.9010 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9031901919 De outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9031901990 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9031909011 Das subposições 9031.41 e 9031.49.9010 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9031909019 Para outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9031909090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9032101010 Para frigoríficos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9032101020 Para aeronaves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
9032101090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9032102000 Fixos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9032200000 Manóstatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9032811010 Para aeronaves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
9032811090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9032812010 Para aeronaves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
9032812091 Para aparelhos e instrumentos mecânicos destinados ao fabrico de dispositivos semi- 3 0
condutores.
9032812099 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9032819010 Para aeronaves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
9032819090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9032891010 Para aeronaves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
9032891090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9032892010 Para aeronaves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
9032892090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9032893010 Para aeronaves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
9032893090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9032899010 Para aeronaves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
9032899090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9032901000 Para aeronaves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
9032909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9033000000 Partes e acessórios não especificados nem compreendidos em outras posições do presente 8 0
capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do capítulo 90.
9101110000 De mostrador exclusivamente mecânico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9101191000 De mostrador exclusivamente optoelectrónico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9101199000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9101210000 De corda automática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9101290000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9101910000 Funcionando electricamente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9101990000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9102111000 Para deficientes visuais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9102112000 Com mostradores, pulseiras ou peças semelhantes de metal precioso ou de metal revestido 8 0
com metal precioso.
9102119010 Funcionando a pilhas ou com acumuladores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9102119090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9102121000 Funcionamento a pilhas ou com acumuladores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9102129010 Para deficientes visuais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9102129020 Com mostradores, correias ou similares de metal precioso ou de metal revestido com 8 0
metal precioso.
9102129090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9102191000 Funcionando a pilhas ou com acumuladores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9102199010 Para deficientes visuais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9102199020 Com mostradores, correias ou similares de metal precioso ou de metal revestido com 8 0
metal precioso.
9102199090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9102211000 Para deficientes visuais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(285)
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
9102212000 Com mostradores, correias ou similares de metal precioso ou de metal revestido com 8 0
metal precioso.
9102219000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9102291000 Para deficientes visuais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9102292000 Com mostradores, correias ou similares de metal precioso ou de metal revestido com 8 0
metal precioso.
9102299000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9102911000 Cronómetros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9102912000 Para deficientes visuais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9102919010 Funcionando a pilhas ou com acumuladores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9102919090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9102991000 Cronómetros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9102992000 Para deficientes visuais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9102999000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9103101000 Relógios de viagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9103109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9103901000 Relógios de viagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9103909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9104001000 Para veículos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9104002000 Para aeronaves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9104004000 Para barcos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9104009000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9105110000 Funcionando electricamente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9105190000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9105210000 Funcionando electricamente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9105290000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9105910000 Funcionando electricamente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9105990000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9106100000 Relógios de ponto; relógios datadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9106901000 Alarmes automáticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9106902000 Contadores de minutos e segundos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9106903000 Parquímetros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9106909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9107001000 Com motor síncrono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9107009000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9108110000 De mostrador exclusivamente mecânico ou com um dispositivo que permita incorporar 5 0
um mostrador mecânico.
9108120000 Com mostrador exclusivamente optoelectrónico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
9108190000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
9108200000 Com corda automática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
9108900000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
9109110000 Para despertadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9109190000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9109900000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9110111000 Funcionando a pilhas ou com acumuladores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9110112000 Com corda automática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9110119000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9110121000 Funcionando a pilhas ou com acumuladores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9110122000 Com corda automática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9110129000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9110191000 Funcionando a pilhas ou com acumuladores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9110192000 Com corda automática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9110199000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9110901000 Funcionando a pilhas ou com acumuladores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9110909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9111100000 Caixas de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos 8 0
9111200000 Caixas de metais comuns, mesmo dourados ou prateados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9111800000 Outras caixas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9111901000 De metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos. . . . . . . 8 0
9111909000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9112200000 Caixas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9112900000 Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9113100000 De metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos. . . . . . . 8 0
9113200000 De metais comuns, mesmo dourados ou prateados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9113901000 De plásticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9113902000 De couro natural, artificial ou reconstituído . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9113909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9114100000 Molas, incluindo as espirais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9114200000 Pedras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9114300000 Quadrantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9114400000 Platinas e pontes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9114900000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9201101000 De dispositivos automáticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9201109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
794-(286) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
9201200000 Pianos de cauda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
9201901000 Cravos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9201909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9202101000 Violinos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
9202102000 Violoncelos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
9202109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
9202901000 Guitarras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9202902000 Harpas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9202903000 Bandolins . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9202904000 Banjos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9202909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9205101000 Trompetes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9205102000 Trombones . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9205109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9205901010 Flautas transversais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9205901020 Clarinetes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9205901030 Saxofones. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9205901040 Flauta de bisel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9205901090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9205902010 Órgãos de tubos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9205902020 Órgãos de palhetas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9205902090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9205903010 Acordeões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9205903020 Melódicas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9205903090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9205904000 Harmónicas de boca. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9205909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9206001000 Tambores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9206002000 Xilofones . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9206003000 Pratos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9206004000 Castanholas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9206005000 Maracas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9206006000 Tamborines. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9206009000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9207101000 Órgãos (incluindo sintetizadores) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9207103000 Pianos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9207109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9207901000 Guitarras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9207902000 Acordeões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9207903000 Caixa de ritmos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9207909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9208100000 Caixas de música . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9208901000 Órgãos mecânicos de feira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9208902000 Realejos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9208903000 Pássaros cantores mecânicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9208904000 Serrotes musicais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9208909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9209301000 De cordas metálicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9209309000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9209910000 Partes e acessórios para pianos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9209920000 Partes e acessórios para os instrumentos musicais da posição 92.02 . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9209940000 Partes e acessórios para os instrumentos musicais da posição 92.07 . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9209991000 Para mecanismos musicais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9209992000 Metrónomos, diapasões e lamirés . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9209993000 Mecanismos para caixas de música . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9209999000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9301110000 Autopropulsores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9301190000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9301200000 Lança-foguetes; lança-chamas; lança-granadas; lança-torpedos e lançadores semelhantes 0 0
9301901000 Espingardas totalmente automáticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9301902010 Espingardas de ferrolho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9301902020 Semiautomáticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9301902030 Totalmente automáticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9301902090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9301903000 Pistolas-metralhadoras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9301904010 Pistolas totalmente automáticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9301904090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9301909000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9302001010 Revólveres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9302001021 Semiautomáticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9302001029 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9302001030 Pistolas, cano múltiplo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9302001090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9302009010 Revólveres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(287)
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
9302009021 Semiautomáticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9302009029 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9302009030 Pistolas, cano múltiplo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9302009090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9303100000 Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9303201011 Espingarda de pressão de ar, tipo Pump-action . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9303201012 Semiautomáticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9303201019 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9303201020 Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, com pelo menos um cano liso . . . 8 0
9303201090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9303209011 Espingarda de pressão de ar, tipo Pump-action . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9303209012 Semiautomáticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9303209019 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9303209020 Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, com pelo menos um cano liso . . . 8 0
9303209090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9303301010 Monotiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9303301020 Semiautomáticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9303301090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9303309010 Monotiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9303309020 Semiautomáticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9303309090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9303900000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9304001000 Espingardas de ar comprimido. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9304009000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9305101010 Mecanismos de disparo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9305101020 Chassis e receptores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9305101030 Canos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9305101040 Pistões, trincos da cabeça da culatra e amortecedores a gás . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9305101050 Carregadores e suas partes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9305101060 Silenciadores e suas partes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9305101070 Chapas de couce, punhos e platinas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9305101080 Corrediças (para pistolas) e tambores (para revólveres) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9305101090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9305109010 Mecanismos de disparo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9305109020 Chassis e receptores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9305109030 Canos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9305109040 Pistões, trincos da cabeça da culatra e amortecedores a gás . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9305109050 Carregadores e suas partes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9305109060 Silenciadores e suas partes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9305109070 Chapas de couce, punhos e platinas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9305109080 Corrediças (para pistolas) e cilindros (para revólveres) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9305109090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9305210000 Canos para armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca. . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9305291000 Mecanismos de disparo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9305292000 Chassis e receptores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9305293000 Canos para carabinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9305294000 Pistões, trincos da cabeça da culatra e amortecedores a gás . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9305295000 Magazines e suas partes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9305296000 Silenciadores e suas partes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9305297000 Tapa-chamas e suas partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9305298000 Culatras, ferrolhos e portadores de ferrolhos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9305299000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9305911010 Mecanismos de disparo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9305911020 Chassis e receptores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9305911030 Canos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9305911040 Pistões, trincos da cabeça da culatra e amortecedores a gás . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9305911050 Magazines e suas partes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9305911060 Silenciadores e suas partes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9305911070 Tapa-chamas e suas partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9305911080 Culatras, ferrolhos e portadores de ferrolhos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9305911090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9305919000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9305990000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9306210000 Cartuchos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9306290000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9306301000 Cartuchos para ferramentas de rebitar ou semelhantes, ou para pistolas de êmbolo cativo 0 0
para abater animais.
9306309000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9306900000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9307000000 Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas. . . . . . 0 0
9401100000 Assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9401200000 Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9401302000 De cana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9401303000 Dos recobertos de couro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
794-(288) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
9401309000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9401401000 De cana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9401402000 Recobertos de couro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9401409000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9401510000 De bambu ou de rotim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9401591000 De cana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9401599000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9401611000 Recobertos de couro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9401619000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9401691000 Recobertos de couro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9401699000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9401711000 Recobertos de couro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9401719000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9401791000 Recobertos de couro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9401799000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9401801000 De pedra. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9401809000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9401901000 De madeira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9401902000 De metal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
9401909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9402101010 Cadeiras de dentista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9402101020 Cadeiras para exames oftalmológicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9402101090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9402109010 Cadeiras para salões de cabeleireiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9402109090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9402901000 Mesas de operações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9402902000 Mesas ginecológicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9402903000 Mesas para partos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9402908000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9402909000 Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9403100000 Móveis de metal dos tipos utilizados em escritórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9403201000 Camas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9403209000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9403301000 Secretárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9403309000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9403401000 Mesas de jantar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9403409000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
9403501000 Camas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9403509000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9403601010 Cómodas fixas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9403601020 Toucadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9403601030 Guarda-vestidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9403601090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9403609010 Cómodas fixas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9403609020 Toucadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9403609030 Guarda-vestidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9403609090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9403700000 Móveis de plásticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9403810000 De bambu ou de rotim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9403890000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9403900000 Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
9404100000 Suportes para camas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9404210000 De borracha ou de plástico alveolar, mesmo cobertos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9404290000 De outros materiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9404300000 Sacos de dormir . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
9404900000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9405101000 De lâmpadas e tubos de incandescência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9405102000 De lâmpadas fluorescentes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9405109000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9405201000 De lâmpadas e tubos de incandescência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9405202000 De lâmpadas fluorescentes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9405209000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9405301000 De lâmpadas e tubos de incandescência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9405309000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9405401000 Do tipo antiexplosivo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9405402000 Do tipo holofote . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9405403000 Do tipo de iluminação pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9405409000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9405500000 Aparelhos não eléctricos de iluminação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9405601000 De néon . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9405602000 De lâmpadas e tubos de incandescência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9405603000 De lâmpadas fluorescentes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9405609000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9405911000 De lustres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(289)
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
9405919000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9405921000 De lustres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9405929000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9405991000 De lustres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9405999000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9406001000 De madeira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
9406009010 De plástico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9406009020 De ferro e aço. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9406009030 De alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9406009090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
9503001100 Triciclos de criança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9503001200 Trotinetas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9503001300 Carros de pedais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9503001400 Carrinhos para bonecos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9503001500 Andarilhos de bebé . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9503001800 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9503001900 Partes e acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9503002110 De têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9503002120 De borrachas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9503002130 De plásticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9503002140 De cerâmica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9503002150 De vidros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9503002160 De madeira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9503002190 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9503002910 Vestuário e acessórios, calçado e chapéus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9503002990 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9503003110 Comboios eléctricos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9503003190 Acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9503003200 Modelos reduzidos, mesmo animados, em conjuntos para montagem, excluindo os da 0 0
subposição 9503.00.31.
9503003300 Outros conjuntos para montagem e brinquedos de construção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9503003411 De fibras têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9503003419 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9503003491 De fibras têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9503003492 De borrachas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9503003493 De plásticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9503003494 De metal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9503003495 De cerâmica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9503003496 De vidros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9503003497 De madeira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9503003499 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9503003500 Instrumentos e aparelhos musicais, de brinquedo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9503003600 Quebra-cabeças (puzzles). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9503003700 Outros brinquedos, apresentados em sortidos ou em panóplias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9503003800 Outros brinquedos e modelos, motorizados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9503003911 Balões, bolas de brincar, papagaios de papel e semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9503003919 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9503003990 Partes e acessórios (excluindo os da subposição 9503.00.3190). . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9504100000 Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9504201000 Bilhares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9504202000 Bolas de bilhar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9504209000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9504300000 Outros jogos, accionados por moedas, notas, cartões bancários, fichas ou outros meios 0 0
de pagamento, excepto os jogos de paulitos automáticos.
9504400000 Cartas de jogar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9504901010 Jogos com motor ou outro mecanismo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9504901020 Repositor de pinos (paulitos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9504901030 Bolas de bowling . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9504901040 Lane . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9504901050 Paulitos de bowling . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9504901090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9504902000 Jogos electrónicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9504903000 Outros artigos e equipamentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9504909010 De jogos de vídeo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9504909020 De jogos electrónicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9504909090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9505100000 Artigos para festas de Natal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9505900000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9506110000 Esquis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9506120000 Fixadores para esquis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9506190000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9506210000 Pranchas à vela. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9506290000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
794-(290) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
9506310000 Tacos completos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9506320000 Bolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9506391000 Partes de tacos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9506399000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9506401000 Mesas para ténis de mesa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
9506402000 Raquetas para ténis de mesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9506403000 Bolas para ténis de mesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9506409000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9506510000 Raquetas de ténis, mesmo não encordoadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9506591000 Raquetas de badminton . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9506599000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9506610000 Bolas de ténis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9506621000 Bolas de futebol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9506622000 Bolas de basquetebol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9506623000 Bolas de voleibol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9506624000 Bolas de andebol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9506625000 Bolas de futebol americano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9506629000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9506691000 Volantes de badminton. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9506692000 Bolas de basebol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9506699000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9506700000 Patins para gelo e patins de rodas, incluídos os fixados em calçado . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
9506910000 Artigos e equipamentos para o exercício físico em geral, ginástica ou atletismo . . . . . . 8 0
9506990000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9507101000 De fibra de vidro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9507102000 De carbono. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9507109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9507200000 Anzóis, mesmo não montados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9507300000 Carretos de pesca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9507901000 Camaroeiros e outros artigos para pesca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9507909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9508100000 Circos ambulantes e colecções de animais ambulantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9508900000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9601100000 Marfim trabalhado e obras de marfim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9601901010 Núcleo para a cultura de pérolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9601901090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9601902000 De chifres. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9601903000 De osso. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9601904000 De coral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9601909010 Núcleo para a cultura de pérolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9601909090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9602001000 Cápsulas de gelatina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9602009010 Matérias vegetais de entalhar, trabalhadas (por exemplo, corozo) e artigos de matérias 8 0
vegetais de entalhar.
9602009020 Azeviche trabalhado (e seus substitutos minerais), âmbar (sucino) e a espuma-do-mar 8 0
naturais ou reconstituídos, e outros artigos destas substâncias.
9602009090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9603100000 Vassouras e escovas constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas 8 0
em feixes, com ou sem cabo.
9603210000 Escovas de dentes, incluindo as escovas para dentaduras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9603290000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9603300000 Pincéis e escovas para artistas, pincéis de escrever e pincéis semelhantes para aplicação 8 0
de produtos cosméticos.
9603400000 Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes (excepto escovas da 8 0
subposição 9603.30); bonecas e rolos para pintura.
9603500000 Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos . . . . . . . . . . 8 0
9603900000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9604000000 Peneiras e crivos, manuais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9605000000 Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado 8 0
ou de roupas.
9606100000 Botões e botões de pressão e suas partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
9606210000 De plásticos, não recobertos de matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9606220000 De metais comuns, não recobertos de matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9606291000 De casca de mariscos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9606299000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9606300000 Formas e outras partes, de botões; esboços de botões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9607110000 Com grampos de metal comum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
9607191000 De plástico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9607199000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9607201000 De metal comum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9607202000 De plástico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9607209000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9608100000 Canetas esferográficas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(291)
Categoria
HSK 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Salvaguardas
de escalonamento
9608200000 Canetas e marcadores de ponta de feltro ou de outras pontas porosas . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9608310000 Canetas para desenhar com tinta-da-china. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9608391000 Canetas de tinta permanente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
9608399000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9608401000 Lapiseiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9608402010 Mecânicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9608402090 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9608500000 Sortidos de artigos de, pelo menos, duas das subposições precedentes. . . . . . . . . . . . . . 8 3
9608600000 Cargas com ponta, para canetas esferográficas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9608911000 Aparos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9608912000 Pontas de aparos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9608991000 Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9608999000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9609101000 Lápis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
9609102000 Lápis de cor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9609103000 Lápis de carvão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9609200000 Minas, pretas ou coloridas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9609901000 Lápis de cera . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9609902000 Pastéis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9609903010 Para escrita. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9609903090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9609909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9610001000 Lousas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9610002000 Quadros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9610009000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9611001000 Carimbos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9611002000 Jogos de impressão manuais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9611009000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9612101000 Para máquina de escrever. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9612102000 Para máquinas electrónicas de processamento de dados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9612109000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9612200000 Almofadas de carimbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9613100000 Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9613200000 Isqueiros de bolso, a gás, recarregáveis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9613800000 Outros isqueiros e acendedores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9613901000 Unidades de ignição piezoeléctricas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9613909000 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9614001000 Cachimbos e fornilhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9614009000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9615111000 Pentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9615119000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9615191000 Pentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9615199000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9615901000 Alfinetes para o cabelo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9615909000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9616100000 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações. . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9616200000 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9617001000 Garrafas térmicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9617002000 Lancheiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9617008000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9617009000 Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9618001000 Manequins . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9618002000 Autómatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9618009000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
9701101000 Quadros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9701102000 Desenhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9701103000 Pastéis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9701900000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9702001000 Estampas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9702002000 Impressões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9702003000 Litografias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9703001000 Esculturas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9703002000 Estátuas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9704001000 Selos postais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9704009000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9705000000 Colecções e peças de coleccionadores de interesse no domínio da zoologia, da botânica, da 0 0
mineralogia, da anatomia, da história, da arqueologia, da paleontologia, da etnografia
ou da numismática.
9706001000 Cerâmicas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9706002000 Instrumentos musicais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9706009000 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
(1) A subposição 0805201000 da HSK inclui a espécie Citrus unshiu.
(2) A subposição 0805209000 da HSK inclui as mandarinas e as clementinas.
794-(292) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Lista pautal da Parte UE
Notas gerais
1 — Relação com a Nomenclatura Combinada (NC) da União Europeia. As disposições da presente lista são ge-
ralmente expressas em termos da NC e a interpretação dessas disposições, incluindo os produtos abrangidos pelas
subposições da presente lista, é regida pelas notas gerais, pelas notas de secção e pelas notas de capítulo da NC. Na
medida em que sejam idênticas às disposições correspondentes da NC, as disposições da presente lista têm o mesmo
significado que as disposições correspondentes da NC.
2 — Taxas de base dos direitos aduaneiros. As taxas de base dos direitos aduaneiros apresentadas na presente lista re-
flectem as taxas dos direitos da Pauta Aduaneira Comum da Comunidade Europeia em vigor em 6 de Maio de 2007.
Pauta aduaneira da Parte UE
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
01 Capítulo 1 — Animais vivos
0101 Animais vivos das espécies cavalar, asinina e muar:
0101 10 – Reprodutores de raça pura:
0101 10 10 – Cavalos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
0101 10 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,7 0
0101 90 – Outros:
– Cavalos:
0101 90 11 – Destinados a abate . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
0101 90 19 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,5 0
0101 90 30 – Asininos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,7 0
0101 90 90 – Muares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,9 0
0102 Animais vivos da espécie bovina:
0102 10 – Reprodutores de raça pura:
0102 10 10 – Novilhas (bovinos fêmeas que nunca tenham parido) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
0102 10 30 – Vacas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
0102 10 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
0102 90 – Outros:
– Das espécies domésticas:
0102 90 05 – De peso não superior a 80 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,2 + 93,1 €/100 kg/net 0
– De peso superior a 160 kg mas não superior a 300 kg:
0102 90 21 – Destinados a abate . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,2 + 93,1 €/100 kg/net 0
0102 90 29 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,2 + 93,1 €/100 kg/net 0
– De peso superior a 160 kg mas não superior a 300 kg:
0102 90 41 – Destinados a abate . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,2 + 93,1 €/100 kg/net 0
0102 90 49 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,2 + 93,1 €/100 kg/net 0
– De peso superior a 300 kg:
– Novilhas (bovinos fêmeas que nunca tenham parido):
0102 90 51 – – Destinados a abate. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,2 + 93,1 €/100 kg/net 0
0102 90 59 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,2 + 93,1 €/100 kg/net 0
– Vacas:
0102 90 61 – – Destinadas a abate . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,2 + 93,1 €/100 kg/net 0
0102 90 69 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,2 + 93,1 €/100 kg/net 0
– Outros:
0102 90 71 – – Destinados a abate. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,2 + 93,1 €/100 kg/net 0
0102 90 79 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,2 + 93,1 €/100 kg/net 0
0102 90 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
0103 Animais vivos da espécie suína:
0103 10 00 – Reprodutores de raça pura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outros:
0103 91 – De peso inferior a 50 kg:
0103 91 10 – Das espécies domésticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41,2 €/100 kg/net 0
0103 91 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
0103 92 – De peso igual ou superior a 50 kg:
– Das espécies domésticas:
0103 92 11 – Bácoras que tenham parido pelo menos uma vez e com peso mínimo de 160 kg . . . . . 35,1 €/100 kg/net 0
0103 92 19 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41,2 €/100 kg/net 0
0103 92 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
0104 Animais vivos das espécies ovina e caprina:
0104 10 – Ovinos:
0104 10 10 – Reprodutores de raça pura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outros:
0104 10 30 – Borregos (até um ano de idade) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80,5 €/100 kg/net 0
0104 10 80 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80,5 €/100 kg/net 0
0104 20 – Caprinos:
0104 20 10 – Reprodutores de raça pura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
0104 20 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80,5 €/100 kg/net 0
0105 Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e pintadas (galinhas-d’angola), das espécies
domésticas, vivos:
– De peso não superior a 185 g:
0105 11 – Galos e galinhas:
– Pintos-fêmeas para selecção e multiplicação:
0105 11 11 – Raças poedeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52 €/1 000 p/st 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(293)
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
0105 11 19 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52 €/1 000 p/st 0
– Outros:
0105 11 91 – Raças poedeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52 €/1 000 p/st 0
0105 11 99 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52 €/1 000 p/st 0
0105 12 00 – Peruas e perus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 152 €/1 000 p/st 0
0105 19 – Outros:
0105 19 20 – Gansos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 152 €/1 000 p/st 0
0105 19 90 – Patos e pintadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52 €/1 000 p/st 0
– Outros:
0105 94 00 – Galos e galinhas das espécies domésticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,9 €/100 kg/net 0
0105 99 – Outros:
0105 99 10 – Patos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32,3 €/100 kg/net 0
0105 99 20 – Gansos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31,6 €/100 kg/net 0
0105 99 30 – Perus e peruas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23,8 €/100 kg/net 0
0105 99 50 – Pintadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34,5 €/100 kg/net 0
0106 Outros animais vivos:
– Mamíferos:
0106 11 00 – Primatas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
0106 12 00 – Baleias, golfinhos e botos (marsuínos) (mamíferos da ordem dos cetáceos); manatins Isenção. 0
(peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirénios).
0106 19 – Outros:
0106 19 10 – Coelhos domésticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,8 0
0106 19 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
0106 20 00 – Répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Aves:
0106 31 00 – Aves de rapina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
0106 32 00 – Psitacídeos [incluindo os papagaios, os periquitos, as araras e as catatuas (cacatuas)] Isenção. 0
0106 39 – Outros:
0106 39 10 – Pombos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
0106 39 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
0106 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
02 Capítulo 2 — Carnes e miudezas, comestíveis
0201 Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas:
0201 10 00 – Carcaças e meias-carcaças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 176,8 €/100 kg/net 5
0201 20 – Outras peças não desossadas:
0201 20 20 – Quartos denominados «compensados» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 176,8 €/100 kg/net 5
0201 20 30 – Quartos dianteiros separados ou não . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 141,4 €/100 kg/net 5
0201 20 50 – Quartos traseiros separados ou não . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 212,2 €/100 kg/net 5
0201 20 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 265,2 €/100 kg/net 5
0201 30 00 – Desossadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 303,4 €/100 kg/net 5
0202 Carnes de animais da espécie bovina, congeladas:
0202 10 00 – Carcaças e meias-carcaças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 176,8 €/100 kg/net 5
0202 20 – Outras peças não desossadas:
0202 20 10 – Quartos denominados «compensados» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 176,8 €/100 kg/net 5
0202 20 30 – Quartos dianteiros separados ou não . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 141,4 €/100 kg/net 5
0202 20 50 – Quartos traseiros separados ou não . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 221,1 €/100 kg/net 5
0202 20 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 265,3 €/100 kg/net 5
0202 30 – Desossadas:
0202 30 10 – Quartos dianteiros, inteiros ou cortados em cinco pedaços no máximo, sendo cada 12,8 + 221,1 €/100 kg/net 5
quarto dianteiro apresentado num único bloco de congelação; quartos denominados
«compensados» apresentados em dois blocos de congelação contendo, um deles, o
quarto dianteiro inteiro ou cortado com cinco pedaços no máximo e o outro, o quarto
traseiro, com exclusão do lombo, num só pedaço.
0202 30 50 – Cortes de quartos dianteiros e de peitos denominados «australianos» . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 221,1 €/100 kg/net 5
0202 30 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 304,1 €/100 kg/net 5
0203 Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas:
– Frescas ou refrigeradas:
0203 11 – Carcaças e meias-carcaças:
0203 11 10 – Dos animais da espécie suína doméstica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53,6 €/100 kg/net 0
0203 11 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
0203 12 – Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados:
– Dos animais da espécie suína doméstica:
0203 12 11 – Pernas e pedaços de pernas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77,8 €/100 kg/net 0
0203 12 19 – Pás e pedaços de pás . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60,1 €/100 kg/net 0
0203 12 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
0203 19 – Outras:
– Dos animais da espécie suína doméstica:
0203 19 11 – Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60,1 €/100 kg/net 0
0203 19 13 – Lombos e pedaços de lombos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86,9 €/100 kg/net 0
0203 19 15 – Barrigas entremeadas, e seus pedaços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46,7 €/100 kg/net 0
– Outras:
0203 19 55 – – Desossadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86,9 €/100 kg/net 0
0203 19 59 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86,9 €/100 kg/net 0
794-(294) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
0203 19 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Congeladas:
0203 21 – Carcaças e meias-carcaças:
0203 21 10 – Dos animais da espécie suína doméstica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53,6 €/100 kg/net 0
0203 21 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
0203 22 – Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados:
– Dos animais da espécie suína doméstica:
0203 22 11 – Pernas e pedaços de pernas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77,8 €/100 kg/net 0
0203 22 19 – Pás e pedaços de pás . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60,1 €/100 kg/net 0
0203 22 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
0203 29 – Outras:
– Dos animais da espécie suína doméstica:
0203 29 11 – Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60,1 €/100 kg/net 0
0203 29 13 – Lombos e pedaços de lombos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86,9 €/100 kg/net 0
0203 29 15 – Barrigas entremeadas, e seus pedaços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46,7 €/100 kg/net 0
– Outras:
0203 29 55 – – Desossadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86,9 €/100 kg/net 0
0203 29 59 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86,9 €/100 kg/net 0
0203 29 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
0204 Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas:
0204 10 00 – Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, frescas ou refrigeradas . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 171,3 €/100 kg/net 0
– Outras carnes de animais da espécie ovina, frescas ou refrigeradas:
0204 21 00 – Carcaças e meias-carcaças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 171,3 €/100 kg/net 0
0204 22 – Outras peças não desossadas:
0204 22 10 – Cofre ou meio-cofre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 119,9 €/100 kg/net 0
0204 22 30 – Lombo e ou sela ou meio-lombo e ou meia-sela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 188,5 €/100 kg/net 0
0204 22 50 – Quartos traseiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 222,7 €/100 kg/net 0
0204 22 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 222,7 €/100 kg/net 0
0204 23 00 – Desossadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 311,8 €/100 kg/net 0
0204 30 00 – Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, congeladas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 128,8 €/100 kg/net 0
– Outras carnes de animais da espécie ovina, congeladas:
0204 41 00 – Carcaças e meias-carcaças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 128,8 €/100 kg/net 0
0204 42 – Outras peças não desossadas:
0204 42 10 – Cofre ou meio-cofre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 90,2 €/100 kg/net 0
0204 42 30 – Lombo e ou sela ou meio-lombo e ou meia-sela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 141,7 €/100 kg/net 0
0204 42 50 – Quartos traseiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 167,5 €/100 kg/net 0
0204 42 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 167,5 €/100 kg/net 0
0204 43 – Desossadas:
0204 43 10 – De cordeiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 234,5 €/100 kg/net 0
0204 43 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 234,5 €/100 kg/net 0
0204 50 – Carnes de animais da espécie caprina:
– Frescas ou refrigeradas:
0204 50 11 – Carcaças ou meias-carcaças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 171,3 €/100 kg/net 0
0204 50 13 – Cofre ou meio-cofre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 119,9 €/100 kg/net 0
0204 50 15 – Lombo e ou sela ou meio-lombo e ou meia-sela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 188,5 €/100 kg/net 0
0204 50 19 – Quartos traseiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 222,7 €/100 kg/net 0
– Outras:
0204 50 31 – Pedaços não desossados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 222,7 €/100 kg/net 0
0204 50 39 – Pedaços desossados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 311,8 €/100 kg/net 0
– Congeladas:
0204 50 51 – Carcaças ou meias-carcaças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 128,8 €/100 kg/net 0
0204 50 53 – Cofre ou meio-cofre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 90,2 €/100 kg/net 0
0204 50 55 – Lombo e ou sela ou meio-lombo e ou meia-sela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 141,7 €/100 kg/net 0
0204 50 59 – Quartos traseiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 167,5 €/100 kg/net 0
– Outras:
0204 50 71 – Pedaços não desossados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 167,5 €/100 kg/net 0
0204 50 79 – Pedaços desossados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 234,5 €/100 kg/net 0
0205 00 Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas:
0205 00 20 – Frescas ou refrigeradas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 0
0205 00 80 – Congeladas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 0
0206 Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar,
asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas:
0206 10 – Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas:
0206 10 10 – Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outras:
0206 10 91 – Fígados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
0206 10 95 – Pilares do diafragma e diafragmas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 303,4 €/100 kg/net 0
0206 10 99 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Da espécie bovina, congeladas:
0206 21 00 – Línguas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
0206 22 00 – Fígados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
0206 29 – Outras:
0206 29 10 – Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outras:
0206 29 91 – Pilares do diafragma e diafragmas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 304,1 €/100 kg/net 0
0206 29 99 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(295)
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
0206 30 00 – Da espécie suína, frescas ou refrigeradas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Da espécie suína, congeladas:
0206 41 00 – Fígados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
0206 49 – Outras:
0206 49 20 – Da espécie suína doméstica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
0206 49 80 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
0206 80 – Outras, frescas ou refrigeradas:
0206 80 10 – Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outras:
0206 80 91 – Das espécies cavalar, asinina ou muar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
0206 80 99 – Das espécies ovina e caprina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
0206 90 – Outras, congeladas:
0206 90 10 – Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outras:
0206 90 91 – Das espécies cavalar, asinina ou muar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
0206 90 99 – Das espécies ovina e caprina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
0207 Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posi-
ção 0105:
– De galos ou de galinhas:
0207 11 – Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas:
0207 11 10 – Depenados, sem tripas, com cabeça e patas, denominados «frangos 83%» . . . . . . . . . 26,2 €/100 kg/net 0
0207 11 30 – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com pescoço, coração, fígado e 29,9 €/100 kg/net 0
moela, denominados «frangos 70%».
0207 11 90 – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, 32,5 €/100 kg/net 0
denominados «frangos 65 %», ou apresentados de outro modo.
0207 12 – Não cortadas em pedaços, congeladas:
0207 12 10 – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com pescoço, coração, fígado e 29,9 €/100 kg/net 0
moela, denominados «frangos 70 %».
0207 12 90 – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, 32,5 €/100 kg/net 0
denominados «frangos 65 %», ou apresentados de outro modo.
0207 13 – Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados:
– Pedaços:
0207 13 10 – Desossados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102,4 €/100 kg/net 0
– Não desossados:
0207 13 20 – – Metades ou quartos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35,8 €/100 kg/net 0
0207 13 30 – – Asas inteiras, mesmo sem a ponta. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26,9 €/100 kg/net 0
0207 13 40 – – Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas. . . . . . . . . . . . . . . 18,7 €/100 kg/net 0
0207 13 50 – – Peitos e pedaços de peitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60,2 €/100 kg/net 0
0207 13 60 – – Coxas e pedaços de coxas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46,3 €/100 kg/net 0
0207 13 70 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100,8 €/100 kg/net 0
– Miudezas:
0207 13 91 – Fígados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
0207 13 99 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,7 €/100 kg/net 0
0207 14 – Pedaços e miudezas, congelados:
– Pedaços:
0207 14 10 – Desossados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102,4 €/100 kg/net 0
– Não desossados:
0207 14 20 – – Metades ou quartos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35,8 €/100 kg/net 0
0207 14 30 – – Asas inteiras, mesmo sem a ponta. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26,9 €/100 kg/net 0
0207 14 40 – – Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas. . . . . . . . . . . . . . . 18,7 €/100 kg/net 0
0207 14 50 – – Peitos e pedaços de peitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60,2 €/100 kg/net 0
0207 14 60 – – Coxas e pedaços de coxas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46,3 €/100 kg/net 0
0207 14 70 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100,8 €/100 kg/net 0
– Miudezas:
0207 14 91 – Fígados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
0207 14 99 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,7 €/100 kg/net 0
– De peruas ou de perus:
0207 24 – Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas:
0207 24 10 – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, 34 €/100 kg/net 0
denominados «perus 80%».
0207 24 90 – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem pescoço, sem patas, coração, fígado e moela, 37,3 €/100 kg/net 0
denominados «perus 73%», ou apresentados de outro modo.
0207 25 – Não cortadas em pedaços, congeladas:
0207 25 10 – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, 34 €/100 kg/net 0
denominados «perus 80%».
0207 25 90 – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem pescoço, sem patas, coração, fígado e moela, 37,3 €/100 kg/net 0
denominados «perus 73%», ou apresentados de outro modo.
0207 26 – Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados:
– Pedaços:
0207 26 10 – Desossados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85,1 €/100 kg/net 0
– Não desossados:
0207 26 20 – – Metades ou quartos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41 €/100 kg/net 0
0207 26 30 – – Asas inteiras, mesmo sem a ponta. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26,9 €/100 kg/net 0
0207 26 40 – – Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas. . . . . . . . . . . . . . . 18,7 €/100 kg/net 0
0207 26 50 – – Peitos e pedaços de peitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67,9 €/100 kg/net 0
– – Coxas e pedaços de coxas:
794-(296) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
0207 26 60 – Partes inferiores das coxas e seus pedaços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,5 €/100 kg/net 0
0207 26 70 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 €/100 kg/net 0
0207 26 80 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 83 €/100 kg/net 0
– Miudezas:
0207 26 91 – Fígados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
0207 26 99 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,7 €/100 kg/net 0
0207 27 – Pedaços e miudezas, congelados:
– Pedaços:
0207 27 10 – Desossados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85,1 €/100 kg/net 0
– Não desossados:
0207 27 20 – – Metades ou quartos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41 €/100 kg/net 0
0207 27 30 – – Asas inteiras, mesmo sem a ponta. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26,9 €/100 kg/net 0
0207 27 40 – – Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas. . . . . . . . . . . . . . . 18,7 €/100 kg/net 0
0207 27 50 – – Peitos e pedaços de peitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67,9 €/100 kg/net 0
– – Coxas e pedaços de coxas:
0207 27 60 – Partes inferiores das coxas e seus pedaços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,5 €/100 kg/net 0
0207 27 70 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 €/100 kg/net 0
0207 27 80 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 83 €/100 kg/net 0
– Miudezas:
0207 27 91 – Fígados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
0207 27 99 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,7 €/100 kg/net 0
De patos, de gansos ou de pintadas (galinhas-d’angola):
0207 32 – Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas:
– De patos:
0207 32 11 – Depenados, sangrados, não eviscerados ou sem tripas, com cabeça e patas, denominados 38 €/100 kg/net 0
«patos 85%».
0207 32 15 – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, 46,2 €/100 kg/net 0
denominados «patos 70%».
0207 32 19 – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, 51,3 €/100 kg/net 0
denominados «patos 63%», ou apresentados de outro modo.
– De gansos:
0207 32 51 – Depenados, sangrados, não eviscerados, com cabeça e patas, denominados «gansos 82%» 45,1 €/100 kg/net 0
0207 32 59 – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com ou sem coração e moela, deno- 48,1 €/100 kg/net 0
minados «gansos 75%», ou apresentados de outro modo.
0207 32 90 – De pintadas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49,3 €/100 kg/net 0
0207 33 – Não cortadas em pedaços, congeladas:
– De patos:
0207 33 11 – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, 46,2 €/100 kg/net 0
denominados «patos 70%».
0207 33 19 – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, 51,3 €/100 kg/net 0
denominados «patos 63%», ou apresentados de outro modo.
– De gansos:
0207 33 51 – Depenados, sangrados, não eviscerados, com cabeça e patas, denominados «gansos 82%» 45,1 €/100 kg/net 0
0207 33 59 – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com ou sem coração e moela, deno- 48,1 €/100 kg/net 0
minados «gansos 75 %», ou apresentados de outro modo.
0207 33 90 – De pintadas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49,3 €/100 kg/net 0
0207 34 – Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados:
0207 34 10 – De gansos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
0207 34 90 – De patos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
0207 35 – Outras, frescas ou refrigeradas:
– Pedaços:
– Desossados:
0207 35 11 – – De gansos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110,5 €/100 kg/net 0
0207 35 15 – – De patos ou de pintadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 128,3 €/100 kg/net 0
– Não desossados:
– – Metades ou quartos:
0207 35 21 – De patos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56,4 €/100 kg/net 0
0207 35 23 – De gansos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52,9 €/100 kg/net 0
0207 35 25 – De pintadas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54,2 €/100 kg/net 0
0207 35 31 – – Asas inteiras, mesmo sem a ponta. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26,9 €/100 kg/net 0
0207 35 41 – – Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas. . . . . . . . . . . . . . . 18,7 €/100 kg/net 0
– – Peitos e pedaços de peitos:
0207 35 51 – De gansos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86,5 €/100 kg/net 0
0207 35 53 – De patos ou de pintadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 115,5 €/100 kg/net 0
– – Coxas e pedaços de coxas:
0207 35 61 – De gansos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69,7 €/100 kg/net 0
0207 35 63 – De patos ou de pintadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46,3 €/100 kg/net 0
0207 35 71 – – Partes denominadas «paletós de ganso ou de pato» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66 €/100 kg/net 0
0207 35 79 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 123,2 €/100 kg/net 0
– Miudezas:
0207 35 91 – Fígados, excepto fígados gordos (foies gras) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
0207 35 99 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,7 €/100 kg/net 0
0207 36 – Outras, congeladas:
– Pedaços:
– Desossados:
0207 36 11 – – De gansos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110,5 €/100 kg/net 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(297)
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
0207 36 15 – – De patos ou de pintadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 128,3 €/100 kg/net 0
– Não desossados:
– – Metades ou quartos:
0207 36 21 – De patos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56,4 €/100 kg/net 0
0207 36 23 – De gansos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52,9 €/100 kg/net 0
0207 36 25 – De pintadas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54,2 €/100 kg/net 0
0207 36 31 – – Asas inteiras, mesmo sem a ponta. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26,9 €/100 kg/net 0
0207 36 41 – – Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas. . . . . . . . . . . . . . . 18,7 €/100 kg/net 0
– – Peitos e pedaços de peitos:
0207 36 51 – De gansos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86,5 €/100 kg/net 0
0207 36 53 – De patos ou de pintadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 115,5 €/100 kg/net 0
– – Coxas e pedaços de coxas:
0207 36 61 – De gansos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69,7 €/100 kg/net 0
0207 36 63 – De patos ou de pintadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46,3 €/100 kg/net 0
0207 36 71 – – Partes denominadas «paletós de ganso ou de pato» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66 €/100 kg/net 0
0207 36 79 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 123,2 €/100 kg/net 0
– Miudezas:
– Fígados:
0207 36 81 – – Fígados gordos (foies gras) de gansos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
0207 36 85 – – Fígados gordos (foies gras) de patos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
0207 36 89 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
0207 36 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,7 €/100 kg/net 0
0208 Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas:
0208 10 – De coelhos ou de lebres:
– De coelhos domésticos:
0208 10 11 – Frescas ou refrigeradas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
0208 10 19 – Congeladas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
0208 10 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
0208 30 00 – De primatas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
0208 40 – De baleias, golfinhos e botos (marsuínos) (mamíferos da ordem dos cetáceos); manatins
(peixes–boi) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirénios):
0208 40 10 – Carnes de baleias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
0208 40 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
0208 50 00 – De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
0208 90 – Outras:
0208 90 10 – De pombos domésticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
– De caça, excepto de coelhos ou de lebres:
0208 90 20 – De codornizes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
0208 90 40 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
0208 90 55 – Carnes de focas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
0208 90 60 – De renas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
0208 90 70 – Coxas de rã. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
0208 90 95 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
0209 00 Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas
de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou
fumados (defumados):
– Toucinho:
0209 00 11 – Fresco, refrigerado, congelado, salgado ou em salmoura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21,4 €/100 kg/net 0
0209 00 19 – Seco ou fumado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23,6 €/100 kg/net 0
0209 00 30 – Gorduras de porco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,9 €/100 kg/net 0
0209 00 90 – Gorduras de aves domésticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41,5 €/100 kg/net 0
0210 Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas);
farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas:
– Carnes da espécie suína:
0210 11 – Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados:
– Da espécie suína doméstica:
– Salgados ou em salmoura:
0210 11 11 – – Pernas e pedaços de pernas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77,8 €/100 kg/net 0
0210 11 19 – – Pás e pedaços de pás . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60,1 €/100 kg/net 0
– Secos ou fumados:
0210 11 31 – – Pernas e pedaços de pernas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151,2 €/100 kg/net 0
0210 11 39 – – Pás e pedaços de pás . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 119 €/100 kg/net 0
0210 11 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,4 0
0210 12 – Barrigas (entremeadas) e seus pedaços:
– Da espécie suína doméstica:
0210 12 11 – Salgados ou em salmoura. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46,7 €/100 kg/net 0
0210 12 19 – Secos ou fumados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77,8 €/100 kg/net 0
0210 12 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,4 0
0210 19 – Outras:
– Da espécie suína doméstica:
– Salgadas ou em salmoura:
0210 19 10 – – Meias-carcaças bacon ou três-quartos dianteiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 68,7 €/100 kg/net 0
0210 19 20 – – Três-quartos traseiros ou meios (vãos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75,1 €/100 kg/net 0
0210 19 30 – – Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60,1 €/100 kg/net 0
0210 19 40 – – Lombos e pedaços de lombos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86,9 €/100 kg/net 0
0210 19 50 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86,9 €/100 kg/net 0
794-(298) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
– Secas ou fumadas:
0210 19 60 – – Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 119 €/100 kg/net 0
0210 19 70 – – Lombos e pedaços de lombos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149,6 €/100 kg/net 0
– – Outras:
0210 19 81 – Desossadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151,2 €/100 kg/net 0
0210 19 89 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151,2 €/100 kg/net 0
0210 19 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,4 0
0210 20 – Carnes da espécie bovina:
0210 20 10 – Não desossadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,4 + 265,2 €/100 kg/net 0
0210 20 90 – Desossadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,4 + 303,4 €/100 kg/net 0
– Outras, incluídas as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas:
0210 91 00 – De primatas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,4 0
0210 92 00 – De baleias, golfinhos e botos (marsuínos) (mamíferos da ordem dos cetáceos); manatins 15,4 0
(peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirénios).
0210 93 00 – De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,4 0
0210 99 – Outras:
– Carnes:
0210 99 10 – De cavalo, salgadas, em salmoura ou secas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
– Das espécies ovina e caprina:
0210 99 21 – – Não desossadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 222,7 €/100 kg/net 0
0210 99 29 – – Desossadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311,8 €/100 kg/net 0
0210 99 31 – De renas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,4 0
0210 99 39 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,4 0
– Miudezas:
– Da espécie suína doméstica:
0210 99 41 – – Fígados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64,9 €/100 kg/net 0
0210 99 49 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47,2 €/100 kg/net 0
– Da espécie bovina:
0210 99 51 – – Pilares do diafragma e diafragmas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,4 + 303,4 €/100 kg/net 0
0210 99 59 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 0
0210 99 60 – Das espécies ovina e caprina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,4 0
– Outras:
– – Fígados de aves domésticas:
0210 99 71 – Fígados gordos, de gansos ou de patos, salgados ou em salmoura . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
0210 99 79 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
0210 99 80 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,4 0
0210 99 90 – Farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,4 + 303,4 €/100 kg/net 0
03 Capítulo 3 — Peixes e crustáceos, moluscos
e outros invertebrados aquáticos
0301 Peixes vivos:
0301 10 – Peixes ornamentais:
0301 10 10 – De água doce . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
0301 10 90 – Do mar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
– Outros peixes vivos:
0301 91 – Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus agua-
bonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster):
0301 91 10 – Das espécies Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
0301 91 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 3
0301 92 00 – Enguias (Anguilla spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
0301 93 00 – Carpas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
0301 94 00 – Atuns-rabilhos (Thunnus thynnus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 5
0301 95 00 – Atuns-do-sul (Thunnus maccoyii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 5
0301 99 – Outros:
– De água doce:
0301 99 11 – Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus 2 0
keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e
Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio
(Hucho hucho).
0301 99 19 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
0301 99 80 – Do mar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 5
0302 Peixes frescos ou refrigerados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes
da posição 0304:
– Salmonídeos, excepto fígados, ovas e sémen:
0302 11 – Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus agua-
bonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster):
0302 11 10 – Das espécies Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
0302 11 20 – Da espécie Oncorhynchus mykiss, com cabeça e guelras, evisceradas, pesando mais 12 3
de 1,2 kg cada, ou descabeçadas, sem guelras, evisceradas, pesando mais de 1 kg cada
0302 11 80 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 3
0302 12 00 – Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus 2 0
keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e
Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio
(Hucho hucho).
0302 19 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(299)
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
– Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophtalmidae e
Citharidae), excepto fígados, ovas e sémen:
0302 21 – Alabotes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus
stenolepis):
0302 21 10 – Alabote negro (Reinhardtius hippoglossoides) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
0302 21 30 – Alabote–do–atlântico (Hippoglossus hippoglossus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
0302 21 90 – Alabote–do–pacífico (Hippoglossus stenolepis) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 5
0302 22 00 – Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0302 23 00 – Linguados (Solea spp.). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 5
0302 29 – Outros:
0302 29 10 – Areiros (Lepidorhombus spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 5
0302 29 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 5
– Atuns (do género Thunnus), bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-raiado [Euthynnus
(Katsuwonus) pelamis], excepto fígados, ovas e sémen:
0302 31 – Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga):
0302 31 10 – Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604. . . . . . . . . . . . . . . . . 22 0
0302 31 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 5
0302 32 – Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares):
0302 32 10 – Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604. . . . . . . . . . . . . . . . . 22 0
0302 32 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 5
0302 33 – Bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-raiado:
0302 33 10 – Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604. . . . . . . . . . . . . . . . . 22 0
0302 33 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 5
0302 34 – Atuns-patudos (Thunnus obesus):
0302 34 10 – Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604. . . . . . . . . . . . . . . . . 22 0
0302 34 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 5
0302 35 – Atuns-rabilhos (Thunnus thynnus):
0302 35 10 – Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604. . . . . . . . . . . . . . . . . 22 0
0302 35 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 5
0302 36 – Atuns-do-sul (Thunnus maccoyii):
0302 36 10 – Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604. . . . . . . . . . . . . . . . . 22 0
0302 36 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 5
0302 39 – Outros:
0302 39 10 – Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604. . . . . . . . . . . . . . . . . 22 0
0302 39 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 5
0302 40 00 – Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), excepto fígados, ovas e sémen . . . . . . 15 3
0302 50 – Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), excepto fígados,
ovas e sémen:
0302 50 10 – Da espécie Gadus morhua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 3
0302 50 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 3
– Outros peixes, excepto fígados, ovas e sémen:
0302 61 Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas
(Sprattus sprattus):
0302 61 10 – Sardinhas da espécie Sardina pilchardus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 3
0302 61 30 – Sardinhas do género Sardinops; sardinelas (Sardinella spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 3
0302 61 80 – Espadilhas (Sprattus sprattus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 3
0302 62 00 – Eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0302 63 00 – Escamudos negros (Pollachius virens) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0302 64 00 – Sardas e cavalas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus) . . . 20 3
0302 65 – Esqualos:
0302 65 20 – Cães-do-mar ou tubarões espinhosos (Squalus acanthias) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
0302 65 50 – Patas-roxas (Scyliorhinus spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
0302 65 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
0302 66 00 – Enguias (Anguilla spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
0302 67 00 – Espadartes (Xiphias gladius) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 3
0302 68 00 – Marlongas (Dissostichus spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 3
0302 69 – Outros:
– De água doce:
0302 69 11 – Carpas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
0302 69 19 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
– Do mar:
– Peixes do género Euthynnus, excepto os bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-raiado
[Euthynnus (Katsuwonus) pelamis] referidos na subposição 030343 acima:
0302 69 21 – – Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 . . . . . . . . . . . . . . . 22 0
0302 69 25 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 3
– Cantarilhos (Sebastes spp.):
0302 69 31 – – Da espécie Sebastes marinus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0302 69 33 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0302 69 35 – Peixes das espécies Boreogadus saida. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 3
0302 69 41 – Badejos (Merlangius merlangus). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0302 69 45 – Lingues (Molva spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0302 69 51 – Escamudo-do-alasca (Theragra chalcogramma) e escamudo-amarelo (Pollachius 7,5 0
pollachius).
0302 69 55 – Anchovas (Engraulis spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 3
0302 69 61 – Douradas-do-mar das espécies Dentex dentex e Pagellus spp. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 3
– Pescadas (Merluccius spp., Urophycis spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
– – Pescadas do género Merluccius:
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Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
0302 69 66 – Pescadas-da-áfrica-do-sul (Merluccius capensis) e pescadas-do sudoeste-africano 15 3
(Merluccius paradoxus).
0302 69 67 – Pescadas-da-nova-zelândia (Merluccius australis) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 3
0302 69 68 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 3
0302 69 69 – – Pescadas do género Urophycis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 3
0302 69 75 – Xaputa (Brama spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 3
0302 69 81 – Tamboril (Lophius spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 3
0302 69 85 – Pichelim ou verdinho (Micromesistius poutassou ou Gadus poutassou) . . . . . . . . . . . 7,5 0
0302 69 86 – Verdinhos-austrais (Micromesistius australis) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0302 69 91 – Carapaus e chicharros (Caranx trachurus, Trachurus trachurus) . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 3
0302 69 92 – Abadejos-rosados (Genypterus blacodes) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0302 69 94 – Robalos e bailas (Dicentrarchus labrax) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 3
0302 69 95 – Douradas (Sparus aurata) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 3
0302 69 99 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 3
0302 70 00 – Fígados, ovas e sémen . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 3
0303 Peixes congelados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posi-
ção 0304:
– Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus
keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e
Oncorhynchus rhodurus), excepto fígados, ovas e sémen:
0303 11 00 – Salmões-vermelhos (Oncorhynchus nerka) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
0303 19 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
– Outros salmonídeos, excepto fígados, ovas e sémen:
0303 21 – Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus agua-
bonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster):
0303 21 10 – Das espécies Oncorhynchus apache ou Oncorhynchus chrysogaster . . . . . . . . . . . . . . 9 3
0303 21 20 – Da espécie Oncorhynchus mykiss, com cabeça e guelras, evisceradas, pesando mais 12 3
de 1,2 kg cada, ou descabeçadas, sem guelras, evisceradas, pesando mais de 1 kg cada.
0303 21 80 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 3
0303 22 00 – Salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) . . . . . . . . . 2 0
0303 29 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 3
– Peixes-chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophtalmidae e
Citharidae), excepto fígados, ovas e sémen:
0303 31 – Alabotes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus
stenolepis):
0303 31 10 – Alabotes-negros (Reinhardtius hippoglossoides). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0303 31 30 – Alabotes-do-atlântico (Hippoglossus hippoglossus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0303 31 90 – Alabotes-do-pacífico (Hippoglossus stenolepis) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 5
0303 32 00 – Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 5
0303 33 00 – Linguados (Solea spp.). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0303 39 – Outros:
0303 39 10 – Azevias (Platichthys flesus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0303 39 30 – Peixes do género Rhombosolea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0303 39 70 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 5
– Atuns (do género Thunnus), bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-raiado [Euthynnus
(Katsuwonus) pelamis], excepto fígados, ovas e sémen:
0303 41 – Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga):
– Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604:
0303 41 11 – Inteiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 0
0303 41 13 – Eviscerados, sem guelras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 0
0303 41 19 – Outros (por exemplo, descabeçados) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 0
0303 41 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 5
0303 42 – Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares):
– Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604:
– Inteiros:
0303 42 12 – – Pesando mais de 10 kg cada um . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 0
0303 42 18 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 0
– Eviscerados, sem guelras:
0303 42 32 – – Pesando mais de 10 kg cada um . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 0
0303 42 38 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 0
– Outros (por exemplo, descabeçados):
0303 42 52 – – Pesando mais de 10 kg cada um . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 0
0303 42 58 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 0
0303 42 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 3
0303 43 – Bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-raiado:
– Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604:
0303 43 11 – Inteiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 0
0303 43 13 – Eviscerados, sem guelras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 0
0303 43 19 – Outros (por exemplo, descabeçados) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 0
0303 43 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 5
0303 44 – Atuns-patudos (Thunnus obesus):
– Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604:
0303 44 11 – Inteiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 0
0303 44 13 – Eviscerados, sem guelras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 0
0303 44 19 – Outros (por exemplo, descabeçados) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 0
0303 44 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 3
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(301)
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
0303 45 – Atuns-rabilhos (Thunnus thynnus):
– Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604:
0303 45 11 – Inteiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 0
0303 45 13 – Eviscerados, sem guelras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 0
0303 45 19 – Outros (por exemplo, descabeçados) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 0
0303 45 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 5
0303 46 – Atuns-do-sul (Thunnus maccoyii):
– Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604:
0303 46 11 – Inteiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 0
0303 46 13 – Eviscerados, sem guelras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 0
0303 46 19 – Outros (por exemplo, descabeçados) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 0
0303 46 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 5
0303 49 – Outros:
– Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604:
0303 49 31 – Inteiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 0
0303 49 33 – Eviscerados, sem guelras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 0
0303 49 39 – Outros (por exemplo, descabeçados) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 0
0303 49 80 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 5
– Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) e bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac,
Gadus macrocephalus), excepto fígados, ovas e sémen:
0303 51 00 – Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 5
0303 52 – Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus):
0303 52 10 – Da espécie Gadus morhua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
0303 52 30 – Da espécie Gadus ogac . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
0303 52 90 – Da espécie Gadus macrocephalus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
– Espadartes (Xiphias gladius) e marlongas (Dissostichus spp.), excepto fígados, ovas
e sémen:
0303 61 00 – Espadartes (Xiphias gladius) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 3
0303 62 00 – Marlongas (Dissostichus spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 5
– Outros peixes, excepto fígados, ovas e sémen:
0303 71 – Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas
(Sprattus sprattus):
0303 71 10 – Sardinhas da espécie Sardina pilchardus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 5
0303 71 30 – Sardinhas do género Sardinops; sardinelas (Sardinella spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 5
0303 71 80 – Espadilhas (Sprattus sprattus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 5
0303 72 00 – Eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0303 73 00 – Escamudos-escuros (Pollachius virens). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0303 74 – Sardas e cavalas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus):
0303 74 30 – Das espécies Scomber scombrus ou Scomber japonicus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
0303 74 90 – Da espécie Scomber australasicus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 5
0303 75 – Esqualos:
0303 75 20 – Cães-do-mar ou tubarões-espinhosos (Squalus acanthias) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
0303 75 50 – Patas-roxas (Scyliorhinus spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
0303 75 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
0303 76 00 – Enguias (Anguilla spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
0303 77 00 – Robalos (Dicentrarchus labrax, Dicentrarchus punctatus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
0303 78 – Pescadas (Merluccius spp., Urophycis spp.):
– Pescadas do género Merluccius:
0303 78 11 – Pescadas-da-áfrica-do-sul (Merluccius capensis) e pescadas-do-sudoeste-africano 15 5
(Merluccius paradoxus).
0303 78 12 – Pescadas-argentinas (Merluccius hubbsi) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 5
0303 78 13 – Pescadas-da-nova-zelândia (Merluccius australis) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 5
0303 78 19 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 5
0303 78 90 – Pescadas do género Urophycis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 5
0303 79 – Outros:
– De água doce:
0303 79 11 – Carpas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
0303 79 19 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
– Do mar:
– Peixes do género Euthynnus, excepto os bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-raiado
[Euthynnus (Katsuwonus) pelamis] referidos na subposição 0303 43 acima:
– – Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604:
0303 79 21 – Inteiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 0
0303 79 23 – Eviscerados, sem guelras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 0
0303 79 29 – Outros (por exemplo, descabeçados) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 0
0303 79 31 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 5
– Cantarilhos (Sebastes spp.):
0303 79 35 – – Da espécie Sebastes marinus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0303 79 37 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0303 79 41 – Peixes das espécies Boreogadus saida. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 5
0303 79 45 – Badejos (Merlangius merlangus). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0303 79 51 – Lingues (Molva spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0303 79 55 – Escamudo-do-alasca (Theragra chalcogramma) e escamudo-amarelo (Pollachius 15 5
pollachius).
0303 79 58 – Peixes da espécie Orcynopsis unicolor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 3
0303 79 65 – Anchovas (Engraulis spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 5
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NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
0303 79 71 – Douradas-do-mar das espécies Dentex dentex e Pagellus spp. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 5
0303 79 75 – Xaputas (Brama spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 5
0303 79 81 – Tamboril (Lophius spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 5
0303 79 83 – Pichelim ou verdinho (Micromesistius poutassou ou Gadus poutassou) . . . . . . . . . . . 7,5 0
0303 79 85 – Verdinhos austrais (Micromesistius australis) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0303 79 91 – Carapaus e chicharros (Caranx trachurus, Trachurus trachurus) . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 5
0303 79 92 – Granadeiros azuis (Macruronus novaezelandiae) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0303 79 93 – Abadejos rosados (Genypterus blacodes) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 3
0303 79 94 – Peixes das espécies Pelotreis flavilatus ou Peltorhamphus novaezelandiae . . . . . . . . . 7,5 0
0303 79 98 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 3
0303 80 – Fígados, ovas e sémen:
0303 80 10 – Ovas e sémen de peixe, destinado à produção de ácido desoxiribonucleico ou de sulfato Isenção. 0
de protamina.
0303 80 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 3
0304 Filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados
ou congelados:
– Frescos ou refrigerados:
0304 11 – Espadartes (Xiphias gladius):
0304 11 10 – Filetes (filés) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 5
0304 11 90 – Outra carne de peixes (mesmo picada) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 5
0304 12 – Marlongas (Dissostichus spp.):
0304 12 10 –Filetes (filés) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 5
0304 12 90 – Outra carne de peixes (mesmo picada) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 5
0304 19 – Outros:
– Filetes (filés):
– De peixes de água doce:
0304 19 13 – – De salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhyn- 2 0
chus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou
e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio
(Hucho hucho).
– – De trutas das espécies Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki,
Oncorhynchus aguabonita e Oncorhynchus gilae:
0304 19 15 – Da espécie Oncorhynchus mykiss pesando mais de 400 g cada um . . . . . . . . . . . . . . . 12 3
0304 19 17 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 3
0304 19 19 – – De outros peixes de água doce . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 3
– Outros:
0304 19 31 – – De bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e de peixes da 18 5
espécie Boreogadus saida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
0304 19 33 – – Escamudos-negros (Pollachius virens) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 5
0304 19 35 – – De cantarilhos (Sebastes spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 5
0304 19 39 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 5
– Outra carne de peixes (mesmo picada):
0304 19 91 – De peixes de água doce . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
– Outros:
0304 19 97 – – Lombos de arenques . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 3
0304 19 99 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 5
– Filetes (filés) congelados:
0304 21 00 – Espadartes (Xiphias gladius) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 3
0304 22 00 – Marlongas (Dissostichus spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 5
0304 29 – Outros:
– De peixes de água doce:
0304 29 13 – De salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus 2 0
keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e
Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio
(Hucho hucho).
– De trutas das espécies Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki,
Oncorhynchus aguabonita e Oncorhynchus gilae:
0304 29 15 – – Da espécie Oncorhynchus mykiss pesando mais de 400 g cada um . . . . . . . . . . . . . . 12 3
0304 29 17 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 3
0304 29 19 – De outros peixes de água doce . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 3
– Outros:
– De bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e de peixes da
espécie Boreogadus saida:
0304 29 21 – – De bacalhau da espécie Gadus macrocephalus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 3
0304 29 29 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 3
0304 29 31 – De escamudos negros (Pollachius virens) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0304 29 33 – De eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 3
– De cantarilhos (Sebastes spp.):
0304 29 35 – – Da espécie Sebastes marinus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0304 29 39 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0304 29 41 – De badejos (Merlangius merlangus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0304 29 43 – De lingues (Molva spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0304 29 45 – De atum (do género Thunnus), e peixes do género Euthynnus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 3
– De sardas, cavala-pintada e cavala-comum (Scomber scombrus, Scomber australasicus,
Scomber japonicus) e da espécie Orcynopsis unicolor:
0304 29 51 – – Da espécie Scomber autralasicus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 5
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(303)
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
0304 29 53 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 5
– De pescada (Merluccius spp., Urophycis spp.):
– – Pescada do género Merluccius:
0304 29 55 – Pescada-da-áfrica-do-sul (Merluccius capensis) e pescada-do-sudoeste-africano (Merluccius 7,5 0
paradoxus).
0304 29 56 – Pescada-argentina (Merluccius hubbsi) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0304 29 58 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,1 0
0304 29 59 – – Pescada do género Urophycis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
– De esqualos:
0304 29 61 – – Cães-do-mar ou tubarões-espinhosos e patas-roxas (Squalus acanthias e Scyliorhinus spp.) 7,5 0
0304 29 69 – – De outros esqualos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0304 29 71 – De solhas ou patruças (Pleuronectes platessa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 3
0304 29 73 – De azevia (Platichthys flesus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0304 29 75 – De arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 5
0304 29 79 – De areiros (Lepidorhombus spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 5
0304 29 83 – De tamboril (Lophius spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 5
0304 29 85 – De escamudo-do-alasca (Theragra chalcogramma) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,7 5
0304 29 91 – De granadeiros-azuis (Macruronus novaezelandiae). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0304 29 99 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 5
– Outros:
0304 91 00 – Espadartes (Xiphias gladius) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0304 92 00 – Marlongas (Dissostichus spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 3
0304 99 – Outros:
0304 99 10 – Surimi. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,2 5
– Outros:
0304 99 21 – De peixes de água doce . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
– Outros:
0304 99 23 – – De arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 5
0304 99 29 – – De cantarilhos (Sebastes spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
– – De bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e de peixes da
espécie Boreogadus saida:
0304 99 31 – De bacalhau da espécie Gadus macrocephalus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0304 99 33 – De bacalhau da espécie Gadus morhua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0304 99 39 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0304 99 41 – – De escamudos-negros (Pollachius virens) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0304 99 45 – – De eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0304 99 51 – – De pescada (Merluccius spp., Urophycis spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0304 99 55 – – De areiros (Lepidorhombus spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 5
0304 99 61 – – De xaputa (Brama spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 5
0304 99 65 – – De tamboril (Lophius spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0304 99 71 – – De pichelim ou verdinho (Micromesistius poutassou ou Gadus poutassou) . . . . . . . 7,5 0
0304 99 75 – – De escamudo-do-alasca (Theragra chalcogramma). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 3
0304 99 99 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 3
0305 Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados (defumados), mesmo cozidos antes
ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação
humana:
0305 10 00 – Farinhas, pó e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana . . . . . . . . . . . . . . . 13 5
0305 20 00 – Fígados, ovas e sémen, de peixes, secos, fumados (defumados), salgados ou em salmoura 11 0
0305 30 – Filetes (filés) de peixes, secos, salgados ou em salmoura, mas não fumados (defumados):
– De bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e de peixes da
espécie Boreogadus saida:
0305 30 11 – De bacalhau da espécie Gadus macrocephalus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 5
0305 30 19 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
0305 30 30 – De salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus 15 5
keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus),
salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho), salgados
ou em salmoura.
0305 30 50 – De alabote-negro (Reinhardtius hippoglossoides), salgados ou em salmoura. . . . . . . . 15 5
0305 30 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 5
– Peixes fumados (defumados), mesmo em filetes (filés):
0305 41 00 – Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus 13 5
keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e
Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio
(Hucho hucho).
0305 42 00 – Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 5
0305 49 – Outros:
0305 49 10 – Alabote-negros (Reinhardtius hippoglossoides) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 5
0305 49 20 – Alabote-do-atlântico (Hippoglossus hippoglossus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 5
0305 49 30 – Cavalas, cavalinhas e sardas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber 14 5
japonicus).
0305 49 45 – Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus 14 5
aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)
0305 49 50 – Enguias (Anguilla spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 5
0305 49 80 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 5
– Peixes secos, mesmo salgados mas não fumados (defumados):
0305 51 – Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus):
794-(304) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
0305 51 10 – Secos, não salgados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 5
0305 51 90 – Secos e salgados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 5
0305 59 – Outros:
– Peixes das espécies Boreogadus saida:
0305 59 11 – Secos, não salgados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 5
0305 59 19 – Secos e salgados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 5
0305 59 30 – Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 5
0305 59 50 – Anchovas (Engraulis spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
0305 59 70 – Alabote-do-atlântico (Hippoglossus hippoglossus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 5
0305 59 80 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 5
– Peixes salgados, não secos nem fumados (defumados) e peixes em salmoura:
0305 61 00 – Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 5
0305 62 00 – Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus). . . . . . . . . . . . . . . . . 13 5
0305 63 00 – Anchovas (Engraulis spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 3
0305 69 – Outros:
0305 69 10 – Peixes da espécie Boreogadus saida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 5
0305 69 30 – Alabote-do-atlântico (Hippoglossus hippoglossus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 3
0305 69 50 – Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus 11 3
keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e
Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio
(Hucho hucho).
0305 69 80 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 5
0306 Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou
em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados,
congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e pellets de crustáceos,
próprios para alimentação humana:
– Congelados:
0306 11 – Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.):
0306 11 10 – Caudas de lagostas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,5 3
0306 11 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,5 0
0306 12 – Lavagantes (Homarus spp.):
0306 12 10 – Inteiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 3
0306 12 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 3
0306 13 – Camarões:
0306 13 10 – Camarões da família Pandalidae . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
0306 13 30 – Camarões negros do género Crangon . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 5
0306 13 40 – Gambas brancas (Parapenaeus longirostris) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
0306 13 50 – Camarões do género Penaeus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
0306 13 80 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
0306 14 – Caranguejos:
0306 14 10 – Caranguejos das espécies Paralithodes camchaticus, Chionoecetes spp. e Callinectes 7,5 0
sapidus.
0306 14 30 – Sapateiras (Cancer pagurus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0306 14 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0306 19 – Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação
humana:
0306 19 10 – Lagostins de água doce . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0306 19 30 – Lagostins (Nephrops norvegicus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 5
0306 19 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
– Não congelados:
0306 21 00 – Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,5 3
0306 22 – Lavagantes (Homarus spp.):
0306 22 10 – Vivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
– Outros:
0306 22 91 – Inteiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
0306 22 99 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 3
0306 23 – Camarões:
0306 23 10 – Camarões da família Pandalidae . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
– Camarões negros do género Crangon:
0306 23 31 – Frescos, refrigerados ou cozidos em água ou a vapor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 5
0306 23 39 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 5
0306 23 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
0306 24 – Caranguejos:
0306 24 30 – Sapateiras (Cancer pagurus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0306 24 80 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0306 29 – Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação
humana:
0306 29 10 – Lagostins de água doce . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0306 29 30 – Lagostins (Nephrops norvegicus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 5
0306 29 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 5
0307 Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou
em salmoura; invertebrados aquáticos, excepto crustáceos e moluscos, vivos, frescos,
refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e pellets de
invertebrados aquáticos, excepto crustáceos, próprios para alimentação humana:
0307 10 – Ostras:
0307 10 10 – Ostras planas (Ostrea spp.) vivas, pesando, com casca, até 40 g por unidade . . . . . . . Isenção. 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(305)
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
0307 10 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 3
– Vieiras e outros mariscos dos géneros Pecten, Chlamys ou Placopecten:
0307 21 00 – Vivos, frescos ou refrigerados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
0307 29 – Outros:
0307 29 10 – Vieiras (Pecten maximus), congeladas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0307 29 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
– Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.):
0307 31 – Vivos, frescos ou refrigerados:
0307 31 10 – Mytilus spp. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
0307 31 90 – Perna spp. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0307 39 – Outros:
0307 39 10 – Mytilus spp. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
0307 39 90 – Perna spp. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
– Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma) e sepiolas (Sepiola spp.); potas e lulas
(Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.):
0307 41 – Vivos, frescos ou refrigerados:
0307 41 10 – Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma) e sepiolas (Sepiola spp.) . . . . . . . . . . . 8 3
– Potas e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.):
0307 41 91 – Loligo spp., Ommastrephes sagittatus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
0307 41 99 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
0307 49 – Outros:
– Congelados:
– Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma) e sepiolas (Sepiola spp.):
– – Do género Sepiola:
0307 49 01 – Choco-anão (Sepiola rondeleti) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
0307 49 11 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0307 49 18 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
– Potas e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.):
– – Loligo spp.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
0307 49 31 – Loligo vulgaris . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 3
0307 49 33 – Loligo pealei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
0307 49 35 – Loligo patagonica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 3
0307 49 38 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 3
0307 49 51 – – Ommastrephes sagitattus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
0307 49 59 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
– Outros:
0307 49 71 – Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma) e sepiolas (Sepiola spp.) . . . . . . . . . . . 8 3
– Potas e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.):
0307 49 91 – – Loligo spp., Ommastrephes sagittatus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 3
0307 49 99 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
– Polvos (Octopus spp.):
0307 51 00 – Vivos, frescos ou refrigerados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0307 59 – Outros:
0307 59 10 – Congelados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
0307 59 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
0307 60 00 – Caracóis, excepto os do mar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets de invertebrados aquáticos, excepto crustá-
ceos, próprios para alimentação humana:
0307 91 00 – Vivos, frescos ou refrigerados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 3
0307 99 – Outros:
– Congelados:
0307 99 11 – Illex spp. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
0307 99 13 – Palurdes ou amêijoas e outras espécies da família Veneridae: 8 3
0307 99 15 – Medusas (Rhopilema spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
0307 99 18 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 3
0307 99 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 0
04 Capítulo 4 — Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural;
produtos comestíveis de origem animal,
não especificados nem compreendidos noutros capítulos
0401 Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:
0401 10 – Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1%:
0401 10 10 – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l . . . . . . . . . . . . . . . . 13,8 €/100 kg/net 0
0401 10 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,9 €/100 kg/net 0
0401 20 – Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1% mas não superior a 6%:
– Não superior a 3%:
0401 20 11 – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l . . . . . . . . . . . . . . . . 18,8 €/100 kg/net 0
0401 20 19 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,9 €/100 kg/net 0
– Superior a 3%:
0401 20 91 – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l . . . . . . . . . . . . . . . . 22,7 €/100 kg/net 0
0401 20 99 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21,8 €/100 kg/net 0
0401 30 – Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6%:
– Não superior a 21%:
0401 30 11 – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l . . . . . . . . . . . . . . . . 57,5 €/100 kg/net 0
0401 30 19 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56,6 €/100 kg/net 0
794-(306) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
– Superior a 21% mas não superior a 45%:
0401 30 31 – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l . . . . . . . . . . . . . . . . 110 €/100 kg/net 0
0401 30 39 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 109,1 €/100 kg/net 0
– Superior a 45%:
0401 30 91 – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l . . . . . . . . . . . . . . . . 183,7 €/100 kg/net 0
0401 30 99 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 182,8 €/100 kg/net 0
0402 Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:
0402 10 – Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas,
não superior a 1,5%:
– Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:
0402 10 11 – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg . . . . . . . . . . . . . 125,4 €/100 kg/net 5
0402 10 19 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 118,8 €/100 kg/net 5
– Outros:
0402 10 91 – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg . . . . . . . . . . . . . 1,19 €/kg + 27,5 €/100 kg/net 5
0402 10 99 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,19 €/kg + 21 €/100 kg/net 5
– Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas,
superior a 1,5%:
0402 21 – Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:
– De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 27%:
0402 21 11 – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg . . . . . . . . . . . . . 135,7 €/100 kg/net 5
– Outros:
0402 21 17 – – De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 11% . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 130,4 €/100 kg/net 5
0402 21 19 – – De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 11% mas não superior a 27% . . . . 130,4 €/100 kg/net 5
– De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 27%:
0402 21 91 – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg . . . . . . . . . . . . . 167,2 €/100 kg/net 5
0402 21 99 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 161,9 €/100 kg/net 5
0402 29 – Outros:
– De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 27%:
0402 29 11 – Leites especiais, denominados «para lactentes», em recipientes hermeticamente fecha- 1,31 €/kg + 22 €/100 kg/net 5
dos, de conteúdo líquido não superior a 500 g, de teor, em peso, de matérias gordas,
superior a 10%.
– Outros:
0402 29 15 – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg . . . . . . . . . . . . 1,31 €/kg + 22 €/100 kg/net 5
0402 29 19 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,31 €/kg + 16,8 €/100 kg/net 5
– De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 27%.
0402 29 91 – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg . . . . . . . . . . . . . 1,62 €/kg + 22 €/100 kg/net 5
0402 29 99 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,62 €/kg + 16,8 €/100 kg/net 5
– Outros:
0402 91 – Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:
– De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 8%:
0402 91 11 – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg . . . . . . . . . . . . . 34,7 €/100 kg/net 5
0402 91 19 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34,7 €/100 kg/net 5
– De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 8% mas não superior a 10%:
0402 91 31 – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg . . . . . . . . . . . . . 43,4 €/100 kg/net 5
0402 91 39 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43,4 €/100 kg/net 5
– De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 10% mas não superior a 45%:
0402 91 51 – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg . . . . . . . . . . . . . 110 €/100 kg/net 5
0402 91 59 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 109,1 €/100 kg/net 5
– De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 45%:
0402 91 91 – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg . . . . . . . . . . . . . 183,7 €/100 kg/net 5
0402 91 99 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 182,8 €/100 kg/net 5
0402 99 – Outros:
– De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 9,5%:
0402 99 11 – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg . . . . . . . . . . . . . 57,2 €/100 kg/net 5
0402 99 19 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57,2 €/100 kg/net 5
– De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 9,5% mas não superior a 45%:
0402 99 31 – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg . . . . . . . . . . . . . 1,08€/kg+19,4€/100 kg/net 5
0402 99 39 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,08€/kg+18,5€/100 kg/net 5
– De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 45%:
0402 99 91 – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg . . . . . . . . . . . . . 1,81€/kg+19,4€/100 kg/net 5
0402 99 99 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,81€/kg+18,5€/100 kg/net 5
0403 Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou
acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes,
ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:
0403 10 – Iogurte:
– Não aromatizado, nem adicionado de frutas ou de cacau:
– Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas:
0403 10 11 – Não superior a 3% . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,5 €/100 kg/net 0
0403 10 13 – Superior a 3% mas não superior a 6% . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24,4 €/100 kg/net 0
0403 10 19 – Superior a 6%. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59,2 €/100 kg/net 0
– Outros, de teor, em peso, de matérias gordas:
0403 10 31 – Não superior a 3% . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,17€/kg+21,1€/100 kg/net 0
0403 10 33 – Superior a 3% mas não superior a 6% . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,20€/kg+21,1€/100 kg/net 0
0403 10 39 – Superior a 6%. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,54€/kg+21,1€/100 kg/net 0
– Aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau:
– Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas pro-
venientes do leite:
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(307)
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
0403 10 51 – Não superior a 1,5%. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + 95 €/100 kg/net 0
0403 10 53 – Superior a 1,5% mas não superior a 27% . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + 130,4 €/100 kg/net 0
0403 10 59 – Superior a 27%. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + 168,8 €/100 kg/net 0
– Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:
0403 10 91 – Não superior a 3% . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + 12,4 €/100 kg/net 0
0403 10 93 – Superior a 3 % mas não superior a 6 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + 17,1 €/100 kg/net 0
0403 10 99 – Superior a 6 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + 26,6 €/100 kg/net 0
0403 90 – Outros:
– Não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau:
– Em pó, grânulos ou outras formas sólidas:
– Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas:
0403 90 11 – – Não superior a 1,5% . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100,4 €/100 kg/net 0
0403 90 13 – – Superior a 1,5% mas não superior a 27% . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135,7 €/100 kg/net 0
0403 90 19 – – Superior a 27% . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 167,2 €/100 kg/net 0
– Outros, de teor, em peso, de matérias gordas:
0403 90 31 – – Não superior a 1,5% . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,95 €/kg + 22 €/100 kg/net 0
0403 90 33 – – Superior a 1,5% mas não superior a 27% . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,31 €/kg + 22 €/100 kg/net 0
0403 90 39 – – Superior a 27% . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,62 €/kg + 22 €/100 kg/net 0
– Outros:
– Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas:
0403 90 51 – – Não superior a 3%. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,5 €/100 kg/net 0
0403 90 53 – – Superior a 3% mas não superior a 6% . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24,4 €/100 kg/net 0
0403 90 59 – – Superior a 6% . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59,2 €/100 kg/net 0
– Outros, de teor, em peso, de matérias gordas:
0403 90 61 – – Não superior a 3%. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,17€/kg+21,1€/100 kg/net 0
0403 90 63 – – Superior a 3% mas não superior a 6% . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,20€/kg+21,1€/100 kg/net 0
0403 90 69 – – Superior a 6% . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,54€/kg+21,1€/100 kg/net 0
– Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:
– Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas pro-
venientes do leite:
0403 90 71 – Não superior a 1,5%. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + 95 €/100 kg/net 0
0403 90 73 – Superior a 1,5% mas não superior a 27% . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + 130,4 €/100 kg/net 0
0403 90 79 – Superior a 27%. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + 168,8 €/100 kg/net 0
– Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:
0403 90 91 – Não superior a 3% . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + 12,4 €/100 kg/net 0
0403 90 93 – Superior a 3% mas não superior a 6% . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + 17,1 €/100 kg/net 0
0403 90 99 – Superior a 6%. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + 26,6 €/100 kg/net 0
0404 Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes;
produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de
açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras
posições:
0404 10 – Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de
outros edulcorantes:
– Em pó, grânulos ou outras formas sólidas:
– Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de proteínas (teor
em azoto × 6,38):
– Não superior a 15% e de teor, em peso, de matérias gordas:
0404 10 02 – – Não superior a 1,5% . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 €/100 kg/net 0
0404 10 04 – – Superior a 1,5% mas não superior a 27% . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135,7 €/100 kg/net 0
0404 10 06 – – Superior a 27% . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 167,2 €/100 kg/net 0
– Superior a 15% e de teor, em peso, de matérias gordas:
0404 10 12 – – Não superior a 1,5% . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100,4 €/100 kg/net 0
0404 10 14 – – Superior a 1,5% mas não superior a 27% . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135,7 €/100 kg/net 0
0404 10 16 – – Superior a 27% . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 167,2 €/100 kg/net 0
– Outros, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto × 6,38):
– Não superior a 15% e de teor, em peso, de matérias gordas:
0404 10 26 – – Não superior a 1,5% . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,07 €/kg/net + 16,8 €/ 0
100 kg/net
0404 10 28 – – Superior a 1,5% mas não superior a 27% . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,31 €/kg/net + 22 €/ 0
100 kg/net
0404 10 32 – – Superior a 27% . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,62 €/kg/net + 22 €/ 0
100 kg/net
– Superior a 15% e de teor, em peso, de matérias gordas:
0404 10 34 – – Não superior a 1,5% . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,95 €/kg/net + 22 €/ 0
100 kg/net
0404 10 36 – – Superior a 1,5% mas não superior a 27% . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,31 €/kg/net + 22 €/ 0
100 kg/net
0404 10 38 – – Superior a 27% . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,62 €/kg/net + 22 €/ 0
100 kg/net
– Outros:
– Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de proteínas (teor
em azoto × 6,38):
– Não superior a 15% e de teor, em peso, de matérias gordas:
0404 10 48 – – Não superior a 1,5% . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,07 €/kg/net 0
0404 10 52 – – Superior a 1,5% mas não superior a 27% . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135,7 €/100 kg/net 0
0404 10 54 – – Superior a 27% . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 167,2 €/100 kg/net 0
794-(308) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
– Superior a 15% e de teor, em peso, de matérias gordas:
0404 10 56 – – Não superior a 1,5% . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100,4 €/100 kg/net 0
0404 10 58 – – Superior a 1,5% mas não superior a 27% . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135,7 €/100 kg/net 0
0404 10 62 – – Superior a 27% . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 167,2 €/100 kg/net 0
– Outros, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto × 6,38):
– Não superior a 15% e de teor, em peso, de matérias gordas:
0404 10 72 – – Não superior a 1,5% . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,07 €/kg/net + 16,8 €/ 0
100 kg/net
0404 10 74 – – Superior a 1,5% mas não superior a 27% . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,31 €/kg/net + 22 €/ 0
100 kg/net
0404 10 76 – – Superior a 27% . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,62 €/kg/net + 22 €/ 0
100 kg/net
– Superior a 15% e de teor, em peso, de matérias gordas:
0404 10 78 – – Não superior a 1,5% . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,95 €/kg/net + 22 €/ 0
100 kg/net
0404 10 82 – – Superior a 1,5% mas não superior a 27% . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,31 €/kg/net + 22 €/ 0
100 kg/net
0404 10 84 – – Superior a 27% . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,62 €/kg/net + 22 €/ 0
100 kg/net
0404 90 – Outros:
– Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas:
0404 90 21 – Não superior a 1,5%. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100,4 €/100 kg/net 0
0404 90 23 – Superior a 1,5% mas não superior a 27% . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135,7 €/100 kg/net 0
0404 90 29 – Superior a 27 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 167,2 €/100 kg/net 0
– Outros, de teor, em peso, de matérias gordas:
0404 90 81 – Não superior a 1,5%. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,95 €/kg/net + 22 €/ 0
100 kg/net
0404 90 83 – Superior a 1,5% mas não superior a 27% . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,31 €/kg/net + 22 €/ 0
100 kg/net
0404 90 89 – Superior a 27%. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,62 €/kg/net + 22 €/ 0
100 kg/net
0405 Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (pasta de espalhar)
de produtos provenientes do leite:
0405 10 – Manteiga:
– De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 85%:
– Manteiga natural:
0405 10 11 – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg . . . . . . . . . . . . . . . 189,6 €/100 kg/net 0
0405 10 19 – Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 189,6 €/100 kg/net 0
0405 10 30 – Manteiga recombinada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 189,6 €/100 kg/net 0
0405 10 50 – Manteiga de soro de leite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 189,6 €/100 kg/net 0
0405 10 90 – Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 231,3 €/100 kg/net 0
0405 20 – Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite . . . . . . . . . . . . . .
0405 20 10 – De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 39% mas inferior a 60% . . . 9 + EA 0
0405 20 30 – De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 60% mas não superior a 75% 9 + EA 0
0405 20 90 – De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 75% mas inferior a 80% . . . . . . . . . . 189,6 €/100 kg/net 0
0405 90 – Outras:
0405 90 10 – De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 99,3% e de teor, em peso de 231,3 €/100 kg/net 0
água, não superior a 0,5%.
0405 90 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 231,3 €/100 kg/net 0
0406 Queijos e requeijão:
0406 10 – Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite e o requeijão:
0406 10 20 – De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 40% . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 185,2 €/100 kg/net 0
0406 10 80 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 221,2 €/100 kg/net 0
0406 20 – Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo:
0406 20 10 – Queijos de Glaris com ervas (denominados shabziger), fabricados à base de leite 7,7 0
desnatado e adicionados de ervas finamente moídas.
0406 20 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 188,2 €/100 kg/net 0
0406 30 – Queijos fundidos, excepto ralados ou em pó:
0406 30 10 – Em cuja fabricação apenas entrem os queijos emmental, gruyère, appenzell e, eventu- 144,9 €/100 kg/net 0
almente, a título adicional, Glaris com ervas (denominado shabziger), acondicionados
para venda a retalho, de teor de matérias gordas, em peso da matéria seca, inferior
ou igual a 56%.
– Outros:
– De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 36% e de teor de matérias gordas,
em peso da matéria seca:
0406 30 31 – Não superior a 48% . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139,1 €/100 kg/net 0
0406 30 39 – Superior a 48%. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144,9 €/100 kg/net 0
0406 30 90 – De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 36% . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 215 €/100 kg/net 0
0406 40 – Queijos de pasta azul e outros queijos que apresentem veios obtidos utilizando Peni-
cillium roqueforti:
0406 40 10 – Roquefort . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140,9 €/100 kg/net 0
0406 40 50 – Gorgonzola. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140,9 €/100 kg/net 0
0406 40 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140,9 €/100 kg/net 0
0406 90 – Outros queijos:
0406 90 01 – Destinados à transformação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 167,1 €/100 kg/net 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(309)
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
– Outros:
0406 90 13 – Emmental . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171,7 €/100 kg/net 0
0406 90 15 – Gruyère, sbrinz. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171,7 €/100 kg/net 0
0406 90 17 – Bergkäse, appenzell . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171,7 €/100 kg/net 0
0406 90 18 – Fromage fribourgeois, vacherin mont d’or e tête de moine . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171,7 €/100 kg/net 0
0406 90 19 – Queijos de Glaris com ervas (denominados shabziger), fabricados à base de leite 7,7 0
desnatado e adicionados de ervas finamente moídas.
0406 90 21 – Cheddar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 167,1 €/100 kg/net 0
0406 90 23 – Edam . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151 €/100 kg/net 0
0406 90 25 – Tilsit . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151 €/100 kg/net 0
0406 90 27 – Butterkäse . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151 €/100 kg/net 0
0406 90 29 – Kashkaval. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151 €/100 kg/net 0
0406 90 32 – Feta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151 €/100 kg/net 0
0406 90 35 – Kefalo–tyri . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151 €/100 kg/net 0
0406 90 37 – Finlandia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151 €/100 kg/net 0
0406 90 39 – Jarlsberg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151 €/100 kg/net 0
– Outros:
0406 90 50 – Queijos de ovelha ou búfala, em recipientes com salmoura ou noutros de pele de 151 €/100 kg/net 0
ovelha ou de cabra.
– Outros:
– – De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 40% e de teor, em peso de água,
na matéria não gorda:
– Não superior a 47%:
0406 90 61 – – Grana padano, parmigiano reggiano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 188,2 €/100 kg/net 0
0406 90 63 – – Fiore sardo, pecorino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 188,2 €/100 kg/net 0
0406 90 69 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 188,2 €/100 kg/net 0
– Superior a 47% mas não superior a 72%:
0406 90 73 – – Provolone . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151 €/100 kg/net 0
0406 90 75 – – Asiago, caciocavallo, montasio, ragusano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151 €/100 kg/net 0
0406 90 76 – – Danbo, fontal, fontina, fynbo, havarti, maribo, samsø . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151 €/100 kg/net 0
0406 90 78 – – Gouda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151 €/100 kg/net 0
0406 90 79 – – Esrom, italico, kernhem, saint–nectaire, saint–paulin, taleggio . . . . . . . . . . . . . . . . 151 €/100 kg/net 0
0406 90 81 – – Cantal, cheshire, wensleydale, lancashire, double glaucester, blarney, colby, monterey 151 €/100 kg/net 0
0406 90 82 – – Camembert . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151 €/100 kg/net 0
0406 90 84 – – Brie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151 €/100 kg/net 0
0406 90 85 – – Kefalograviera, kasseri . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151 €/100 kg/net 0
– – Outros queijos, de teor, em peso, de água, na matéria não gorda:
0406 90 86 – – Superior a 47% mas não superior a 52% . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151 €/100 kg/net 0
0406 90 87 – – Superior a 52% mas não superior a 62% . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151 €/100 kg/net 0
0406 90 88 – – Superior a 62% mas não superior a 72% . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151 €/100 kg/net 0
0406 90 93 – Superior a 72%. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 185,2 €/100 kg/net 0
0406 90 99 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 221,2 €/100 kg/net 0
0407 00 Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos:
– De aves domésticas:
– Para incubação:
0407 00 11 – De peruas ou de gansas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 €/1 000 p/st 0
0407 00 19 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 €/1 000 p/st 0
0407 00 30 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,4 €/100 kg/net 0
0407 00 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,7 0
0408 Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou a vapor,
moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar
ou de outros edulcorantes:
– Gemas de ovos:
0408 11 – Secas:
0408 11 20 – Impróprias para usos alimentares. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
0408 11 80 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 142,3 €/100 kg/net 0
0408 19 – Outras:
0408 19 20 – Impróprias para usos alimentares. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outras:
0408 19 81 – Líquidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62 €/100 kg/net 0
0408 19 89 – Outras, incluindo congeladas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66,3 €/100 kg/net 0
– Outros:
0408 91 – Secos:
0408 91 20 – Impróprios para usos alimentares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
0408 91 80 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 137,4 €/100 kg/net 0
0408 99 – Outros:
0408 99 20 – Impróprios para usos alimentares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
0408 99 80 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35,3 €/100 kg/net 0
0409 00 00 Mel natural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,3 5
0410 00 00 Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em 7,7 0
outras posições.
05 Capítulo 5 — Outros produtos de origem animal, não especificados
nem compreendidos noutros capítulos
0501 00 00 Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo . . . . . . Isenção. 0
0502 Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para escovas, pincéis e
artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos:
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Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
0502 10 00 – Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
0502 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
0504 00 00 Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, excepto de peixes, fres- Isenção. 0
cos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados)
0505 Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas
(mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfectadas ou
preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de
partes de penas:
0505 10 – Penas dos tipos utilizados para enchimento ou estofamento; penugem:
0505 10 10 – Em bruto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
0505 10 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
0505 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
0506 Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas
não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios
destas matérias:
0506 10 00 – Osseína e ossos acidulados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
0506 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
0507 Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de baleia ou de outros
mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou
simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios
destas matérias:
0507 10 00 – Marfim e seu pó e desperdícios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
0507 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
0508 00 00 Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados Isenção. 0
de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e
ossos de chocos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma
determinada, seus pós e desperdícios.
0510 00 00 Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e Isenção. 0
outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos,
frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo.
0511 Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições;
animais mortos dos capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana:
0511 10 00 – Sémen de bovino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outros:
0511 91 – Produtos de peixes ou de crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos;
animais mortos do capítulo 3:
0511 91 10 – Desperdícios de peixes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
0511 91 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
0511 99 – Outros:
0511 99 10 – Tendões e nervos, aparas e outros desperdícios semelhantes de peles em bruto . . . . . . Isenção. 0
– Esponjas naturais de origem animal:
0511 99 31 – – Em bruto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
0511 99 39 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 3
0511 99 85 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
06 Capítulo 6 — Plantas vivas e produtos de floricultura
0601 Bolbos (bulbos), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo,
em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, excepto as raízes da
posição 1212:
0601 10 – Bolbos (bulbos), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo:
0601 10 10 – Jacintos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 0
0601 10 20 – Narcisos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 0
0601 10 30 – Túlipas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 0
0601 10 40 – Gladíolos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 0
0601 10 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 0
0601 20 – Bolbos (bulbos), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou em
flor; mudas, plantas e raízes de chicória:
0601 20 10 – Mudas, plantas e raízes de chicória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
0601 20 30 – Orquídeas, jacintos, narcisos e túlipas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 0
0601 20 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
0602 Outras plantas vivas (incluindo as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogu-
melos:
0602 10 – Estacas não enraizadas e enxertos:
0602 10 10 – De videira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
0602 10 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
0602 20 – Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxertados ou não:
0602 20 10 – Mudas de videira, enxertadas ou enraizadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
0602 20 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 0
0602 30 00 – Rododendros e azáleas, enxertados ou não . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 0
0602 40 – Roseiras, enxertadas ou não:
0602 40 10 – Não enxertadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 0
0602 40 90 – Enxertadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 0
0602 90 – Outros:
0602 90 10 – Micélios de cogumelos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 0
0602 90 20 – Mudas de ananás (abacaxi) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
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Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
0602 90 30 – Mudas de produtos hortícolas e de morangueiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 0
– Outros:
– Plantas de ar livre:
– Árvores e arbustos:
0602 90 41 – – Florestais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 0
– – Outros:
0602 90 45 – Estacas enraizadas e mudas jovens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
0602 90 49 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 0
– Outras plantas de ar livre:
0602 90 51 – – Plantas vivazes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 0
0602 90 59 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 0
– Plantas de interior:
0602 90 70 – Estacas enraizadas e mudas jovens, excepto cactos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
– Outros:
0602 90 91 – – Plantas de flores, em botão ou em flor, excepto cactos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
0602 90 99 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
0603 Flores e seus botões, cortados para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, bran-
queados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo:
– Frescos:
0603 11 00 – Rosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,5 0
0603 12 00 – Cravos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,5 0
0603 13 00 – Orquídeas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,5 0
0603 14 00 – Crisântemos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,5 0
0603 19 – Outros:
0603 19 10 – Gladíolos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,5 0
0603 19 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,5 0
0603 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
0604 Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas,
musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados,
tingidos, impregnados ou preparados de outro modo:
0604 10 – Musgos e líquenes:
0604 10 10 – Líquenes das renas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
0604 10 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
– Outros:
0604 91 – Frescos:
0604 91 20 – Árvores de Natal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
0604 91 40 – Ramos de coníferas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
0604 91 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
0604 99 – Outros:
0604 99 10 – Simplesmente secos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
0604 99 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,9 0
07 Capítulo 7 — Produtos hortícolas, plantas, raízes
e tubérculos, comestíveis
0701 Batatas, frescas ou refrigeradas:
0701 10 00 – Batata-semente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
0701 90 – Outras:
0701 90 10 – Destinadas à fabricação de fécula . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,8 0
– Outras:
0701 90 50 – Temporãs, de 1 de Janeiro a 30 de Junho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 0
0701 90 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,5 0
0702 00 00 Tomates, frescos ou refrigerados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . V. n.º 3 do apêndice n.º 2- 5 V. n.º 3 do apêndice
-A-2. n.º 2-A-2.
0703 Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou
refrigerados:
0703 10 – Cebolas e chalotas:
– Cebolas:
0703 10 11 – De semente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 5
0703 10 19 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 5
0703 10 90 – Chalotas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 0
0703 20 00 – Alhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 + 120 €/100 kg/net 5
0703 90 00 – Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,4 0
0704 Couves, couve-flor, repolho ou couve-frisada, couve-rábano e produtos comestíveis
semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados:
0704 10 00 – Couve-flor e brócolos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 MIN 1,1 €/100 kg/net 3
0704 20 00 – Couve-de-bruxelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
0704 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
0704 90 10 – Couve-branca e couve-roxa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 MIN 0,4 €/100 kg/net 0
0704 90 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
0705 Alface (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas:
– Alfaces:
0705 11 00 – Repolhudas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,4 MIN 1,3 €/100 kg/br 0
0705 19 00 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,4 0
794-(312) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
– Chicórias:
0705 21 00 – Witloof (Cichorium intybus var. foliosum) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,4 0
0705 29 00 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,4 0
0706 Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comes-
tíveis semelhantes, frescos ou refrigerados:
0706 10 00 – Cenouras e nabos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,6 0
0706 90 – Outros:
0706 90 10 – Aipo-rábano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,6 3
0706 90 30 – Rábanos (Cochlearia armoracia) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
0706 90 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,6 0
0707 00 Pepinos e pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados:
0707 00 05 – Pepinos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . V. n.º 3 do apêndice n.º 2- 0 V. n.º 3 do apêndice
-A-2. n.º 2-A-2.
0707 00 90 – Pepininhos (cornichões) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 0
0708 Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados:
0708 10 00 – Ervilhas (Pisum sativum) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
0708 20 00 – Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,4 MIN 1,6 €/100 kg/net 3
0708 90 00 – Outros legumes de vagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,2 0
0709 Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados:
0709 20 00 – Espargos (aspargos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,2 0
0709 30 00 – Beringelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 0
0709 40 00 – Aipo, excepto aipo-rábano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 0
– Cogumelos e trufas:
0709 51 00 – Cogumelos do género Agaricus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 0
0709 59 – Outros:
0709 59 10 – Cantarelos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
0709 59 30 – Cepes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,6 0
0709 59 50 – Trufas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
0709 59 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
0709 60 – Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta:
0709 60 10 – Pimentos doces ou pimentões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,2 0
– Outros:
0709 60 91 – Do género Capsicum destinados à fabricação de capsicina ou de tinturas de oleorresinas Isenção. 0
de Capsicum.
0709 60 95 – Destinados à fabricação industrial de óleos essenciais ou de resinóides . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
0709 60 99 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 5
0709 70 00 – Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,4 0
0709 90 – Outros:
0709 90 10 – Saladas, excepto alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.) . . . . . . . . . . . . 10,4 0
0709 90 20 – Acelgas e cardos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,4 0
– Azeitonas:
0709 90 31 – Não destinadas à produção de azeite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
0709 90 39 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/100 kg/net 0
0709 90 40 – Alcaparras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,6 0
0709 90 50 – Funcho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0709 90 60 – Milho-doce . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,4 €/100 kg/net 0
0709 90 70 – Aboborinhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . V. n.º 3 do apêndice n.º 2- 5 V. n.º 3 do apêndice
-A-2. n.º 2-A-2.
0709 90 80 – Alcachofras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . V. n.º 3 do apêndice n.º 2- 5 V. n.º 3 do apêndice
-A-2. n.º 2-A-2.
0709 90 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 0
0710 Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados:
0710 10 00 – Batatas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 0
– Legumes de vagem, com ou sem vagem:
0710 21 00 – Ervilhas (Pisum sativum) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 0
0710 22 00 – Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 0
0710 29 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 0
0710 30 00 – Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 0
0710 40 00 – Milho-doce . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 + 9,4 €/100 kg/net 0
0710 80 – Outros produtos hortícolas:
0710 80 10 – Azeitonas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,2 0
– Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta:
0710 80 51 – Pimentos doces ou pimentões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 0
0710 80 59 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
– Cogumelos:
0710 80 61 – Do género Agaricus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 0
0710 80 69 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 0
0710 80 70 – Tomates . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 0
0710 80 80 – Alcachofras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 0
0710 80 85 – Espargos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 0
0710 80 95 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 0
0710 90 00 – Misturas de produtos hortícolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 0
0711 Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água
salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transito-
riamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado:
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(313)
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
0711 20 – Azeitonas:
0711 20 10 – Não destinadas à produção de azeite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
0711 20 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/100 kg/net 0
0711 40 00 – Pepinos e pepininhos (cornichons) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
– Cogumelos e trufas:
0711 51 00 – Cogumelos do género Agaricus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 + 191 €/100 kg/net eda 0
0711 59 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 0
0711 90 – Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas:
– Produtos hortícolas:
0711 90 10 – Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, excepto pimentos doces ou pimentões . . . 6,4 0
0711 90 30 – Milho-doce . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 + 9,4 €/100 kg/net 0
0711 90 50 – Cebolas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,2 0
0711 90 70 – Alcaparras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 0
0711 90 80 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 0
0711 90 90 – Misturas de produtos hortícolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 5
0712 Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou
em pó, mas sem qualquer outro preparo:
0712 20 00 – Cebolas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 0
– Cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas:
0712 31 00 – Cogumelos do género Agaricus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 0
0712 32 00 – Orelhas-de-judas (Auricularia spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 0
0712 33 00 – Tremelas (Tremella spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 0
0712 39 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 0
0712 90 – Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas:
0712 90 05 – Batatas, mesmo cortadas em pedaços ou fatias, mas sem qualquer outro preparo: 10,2 0
– Milho-doce (Zea mays var. saccharata) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
0712 90 11 – Híbrido, destinado a sementeira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
0712 90 19 – Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,4 €/100 kg/net 0
0712 90 30 – Tomates . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 0
0712 90 50 – Cenouras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 0
0712 90 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 0
0713 Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos:
0713 10 – Ervilhas (Pisum sativum):
0713 10 10 – Destinadas a sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
0713 10 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
0713 20 00 – Grão-de-bico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.):
0713 31 00 – Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L.) Wilczek . . . . . . . Isenção. 0
0713 32 00 – Feijão Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
0713 33 – Feijão comum (Phaseolus vulgaris):
0713 33 10 – Destinado a sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
0713 33 90 – Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
0713 39 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
0713 40 00 – Lentilhas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
0713 50 00 – Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor) 3,2 0
0713 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
0714 Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubér-
culos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados,
congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro:
0714 10 – Raízes de mandioca:
0714 10 10 – Pellets obtidos a partir de farinhas e sêmolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,5 €/100 kg/net 0
– Outras:
0714 10 91 – Dos tipos utilizados para o consumo humano, em embalagens imediatas de conteúdo 9,5 €/100 kg/net 0
líquido não superior a 28 kg, frescos e inteiros ou congelados sem pele, mesmo
cortados em pedaços.
0714 10 99 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,5 €/100 kg/net 0
0714 20 – Batatas-doces:
0714 20 10 – Frescas, inteiras, destinadas à alimentação humana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,8 0
0714 20 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 €/100 kg/net 0
0714 90 – Outros:
– Raízes de araruta e de salepo e raízes ou tubérculos semelhantes com elevado teor
de fécula:
0714 90 11 – Dos tipos utilizados para o consumo humano, em embalagens imediatas de conteúdo 9,5 €/100 kg/net 0
líquido não superior a 28 kg, frescos e inteiros ou congelados sem pele, mesmo
cortados em pedaços.
0714 90 19 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,5 €/100 kg/net 0
0714 90 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,8 0
08 Capítulo 8 — Frutas; cascas de citrinos e de melões
0801 Cocos, castanha-do-brasil e castanha-de-caju, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados:
– Cocos:
0801 11 00 – Secos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
0801 19 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Castanha-do-brasil:
0801 21 00 – Com casca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
0801 22 00 – Sem casca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
794-(314) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
– Castanha-de-caju:
0801 31 00 – Com casca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
0801 32 00 – Sem casca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
0802 Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas:
– Amêndoas:
0802 11 – Com casca:
0802 11 10 – Amargas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
0802 11 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,6 0
0802 12 – Sem casca:
0802 12 10 – Amargas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
0802 12 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
– Avelãs (Corylus spp.):
0802 21 00 – Com casca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
0802 22 00 – Sem casca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
– Nozes:
0802 31 00 – Com casca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
0802 32 00 – Sem casca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 0
0802 40 00 – Castanhas (Castanea spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,6 0
0802 50 00 – Pistácios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,6 0
0802 60 00 – Noz de macadamia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
0802 90 – Outras:
0802 90 20 – Nozes de areca (ou de bétel), nozes de cola e nozes pécan . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
0802 90 50 – Pinhões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
0802 90 85 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
0803 00 Bananas, incluindo os plátanos, frescas ou secas:
– Frescas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
0803 00 11 – Plátanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
0803 00 19 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 176 €/1 000 kg/net 0
0803 00 90 – Secas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
0804 Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos
ou secos:
0804 10 00 – Tâmaras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,7 0
0804 20 – Figos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
0804 20 10 – Frescos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,6 0
0804 20 90 – Secos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0804 30 00 – Ananases (abacaxis) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,8 0
0804 40 00 – Abacates . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
0804 50 00 – Goiabas, mangas e mangostões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
0805 Citrinos, frescos ou secos:
0805 10 – Laranjas:
0805 10 20 – Laranjas doces, frescas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . V. n.º 3 do apêndice n.º 2- 5 V. n.º 3 do apêndice
-A-2. n.º 2-A-2.
0805 10 80 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 5
0805 20 – Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos
semelhantes:
0805 20 10 – Clementinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . V. n.º 3 do apêndice n.º 2- 5 V. n.º 3 do apêndice
-A-2. n.º 2-A-2.
0805 20 30 – Monreales e satsumas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . V. n.º 3 do apêndice n.º 2- 5 V. n.º 3 do apêndice
-A-2. n.º 2-A-2.
0805 20 50 – Mandarinas e wilkings . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . V. n.º 3 do apêndice n.º 2- 5 V. n.º 3 do apêndice
-A-2. n.º 2-A-2.
0805 20 70 – Tangerinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . V. n.º 3 do apêndice n.º 2- 5 V. n.º 3 do apêndice
-A-2. n.º 2-A-2.
0805 20 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . V. n.º 3 do apêndice n.º 2- 5 V. n.º 3 do apêndice
-A-2. n.º 2-A-2.
0805 40 00 – Toranjas e pomelos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5 0
0805 50 – Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia):
0805 50 10 – Limões (Citrus limon, Citrus limonum) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . V. n.º 3 do apêndice n.º 2- 0 V. n.º 3 do apêndice
-A-2. n.º 2-A-2.
0805 50 90 – Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 5
0805 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 0
0806 Uvas frescas ou secas (passas):
0806 10 – Frescas:
0806 10 10 – De mesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . V. n.º 3 do apêndice n.º 2- 5 V. n.º 3 do apêndice
-A-2. n.º 2-A-2.
0806 10 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 0
0806 20 – Secas:
0806 20 10 – Uvas-de-corinto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,4 0
0806 20 30 – Sultanas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,4 0
0806 20 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,4 0
0807 Melões, melancias e papaias (mamões), frescos:
– Melões e melancias:
0807 11 00 – Melancias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,8 0
0807 19 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,8 0
0807 20 00 – Papaias (mamões) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(315)
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
0808 Maçãs, peras e marmelos, frescos:
0808 10 – Maçãs:
0808 10 10 – Maçãs para sidra, a granel, de 16 de Setembro a 15 de Dezembro . . . . . . . . . . . . . . . . 7,2 MIN 0,36 €/100 kg/net 5
0808 10 80 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . V. n.º 3 do apêndice n.º 2- 5 V. n.º 3 do apêndice
-A-2. n.º 2-A-2.
0808 20 – Peras e marmelos:
– Peras:
0808 20 10 – Peras para perada, a granel, de 1 de Agosto a 31 de Dezembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,2 MIN 0,36 €/100 kg/net 5
0808 20 50 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . V. n.º 3 do apêndice n.º 2- 0 V. n.º 3 do apêndice
-A-2. n.º 2-A-2.
0808 20 90 – Marmelos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,2 0
0809 Damascos, cerejas, pêssegos (incluídas as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos:
0809 10 00 – Damascos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . V. n.º 3 do apêndice n.º 2- 5 V. n.º 3 do apêndice
-A-2. n.º 2-A-2.
0809 20 – Cerejas:
0809 20 05 – Ginjas (Prunus cerasus). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . V. n.º 3 do apêndice n.º 2- 0 V. n.º 3 do apêndice
-A-2. n.º 2-A-2.
0809 20 95 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . V. n.º 3 do apêndice n.º 2- 0 V. n.º 3 do apêndice
-A-2. n.º 2-A-2.
0809 30 – Pêssegos, incluídas as nectarinas:
0809 30 10 – Nectarinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . V. n.º 3 do apêndice n.º 2- 5 V. n.º 3 do apêndice
-A-2. n.º 2-A-2.
0809 30 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . V. n.º 3 do apêndice n.º 2- 5 V. n.º 3 do apêndice
-A-2. n.º 2-A-2.
0809 40 – Ameixas e abrunhos:
0809 40 05 – Ameixas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . V. n.º 3 do apêndice n.º 2- 5 V. n.º 3 do apêndice
-A-2. n.º 2-A-2.
0809 40 90 – Abrunhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
0810 Outras frutas frescas:
0810 10 00 – Morangos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,2 0
0810 20 – Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas:
0810 20 10 – Framboesas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,8 0
0810 20 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 0
0810 40 – Airelas, mirtilos e outras frutas do género Vaccinium:
0810 40 10 – Airelas (frutos do Vaccinium vitis idaea) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
0810 40 30 – Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
0810 40 50 – Frutos do Vaccinium macrocarpon e do Vaccinium corymbosum . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
0810 40 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 0
0810 50 00 – Quivis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,8 5
0810 60 00 – Duriangos (duriões) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,8 0
0810 90 – Outras:
0810 90 30 – Tamarindos, maçãs-de-caju, jacas, lechias, sapotilhas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
0810 90 40 – Maracujás, carambolas e pitaiaiás . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Groselhas, incluído o cassis:
0810 90 50 – Groselhas de cachos negros (cassis) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,8 0
0810 90 60 – Groselhas de cachos vermelhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,8 0
0810 90 70 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 0
0810 90 95 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,8 0
0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de
açúcar ou de outros edulcorantes:
0811 10 – Morangos:
– Adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes:
0811 10 11 – De teor de açúcares superior a 13%, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,8 + 8,4 €/100 kg/net 0
0811 10 19 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,8 0
0811 10 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 0
0811 20 – Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas:
– Adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes:
0811 20 11 – De teor de açúcares superior a 13%, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,8 + 8,4 €/100 kg/net 0
0811 20 19 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,8 0
– Outras:
0811 20 31 – Framboesas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 0
0811 20 39 – Groselhas de cachos negros (cassis) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 0
0811 20 51 – Groselhas de cachos vermelhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
0811 20 59 – Amoras, incluídas as silvestres, e amoras-framboesas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
0811 20 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 0
0811 90 – Outras:
– Adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes:
– De teor de açúcares superior a 13%, em peso:
0811 90 11 – Frutas e nozes, tropicais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 + 5,3 €/100 kg/net 0
0811 90 19 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,8 + 8,4 €/100 kg/net 0
– Outras:
0811 90 31 – Frutas e nozes, tropicais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
0811 90 39 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,8 0
– Outras:
0811 90 50 – Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
794-(316) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
0811 90 70 – Mirtilos das espécies Vaccinium myrtilloides e Vaccinium angustifolium . . . . . . . . . . . 3,2 0
– Cerejas:
0811 90 75 – Ginjas (Prunus cerasus). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 0
0811 90 80 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 0
0811 90 85 – Frutas e nozes, tropicais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
0811 90 95 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 0
0812 Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada,
sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente
a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado:
0812 10 00 – Cerejas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,8 0
0812 90 – Outras:
0812 90 10 – Damascos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 0
0812 90 20 – Laranjas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 0
0812 90 30 – Papaias (mamões) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,3 0
0812 90 40 – Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
0812 90 70 – Goiabas, mangas, mangostões, tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, 5,5 0
maracujás, carambolas, pitaiaiás e nozes tropicais.
0812 90 98 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,8 0
0813 Frutas secas, excepto as das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de frutas
de casca rija do presente capítulo:
0813 10 00 – Damascos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,6 0
0813 20 00 – Ameixas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 0
0813 30 00 – Maçãs . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
0813 40 – Outras frutas:
0813 40 10 – Pêssegos, incluídas as nectarinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,6 0
0813 40 30 – Peras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
0813 40 50 – Papaias (mamões) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
0813 40 60 – Tamarindos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
0813 40 70 – Maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás . . . . . . . . Isenção. 0
0813 40 95 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,4 0
0813 50 – Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente capítulo:
– Misturas de frutas secas, excepto das frutas incluídas nas posições 0801 a 0806:
– Sem ameixas:
0813 50 12 – De papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, 4 0
carambolas e pitaiaiás.
0813 50 15 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
0813 50 19 – Com ameixas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 0
– Misturas constituídas exclusivamente de frutas de casca rija das posições 0801 e 0802:
0813 50 31 – De nozes tropicais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
0813 50 39 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
– Outras misturas:
0813 50 91 – Sem ameixas nem figos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0813 50 99 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 0
0814 00 00 Cascas de citrinos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas 1,6 0
em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar
transitoriamente a sua conservação.
09 Capítulo 9 — Café, chá, mate e especiarias
0901 Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que
contenham café em qualquer proporção:
– Café não torrado:
0901 11 00 – Não descafeinado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
0901 12 00 – Descafeinado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 0
– Café torrado:
0901 21 00 – Não descafeinado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0901 22 00 – Descafeinado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
0901 90 – Outros:
0901 90 10 – Cascas e películas de café . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
0901 90 90 – Sucedâneos do café contendo café. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,5 0
0902 Chá, mesmo aromatizado:
0902 10 00 – Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg 3,2 0
0902 20 00 – Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
0902 30 00 – Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de Isenção. 0
conteúdo não superior a 3 kg.
0902 40 00 – Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma Isenção. 0
0903 00 00 Mate . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
0904 Pimenta (do género Piper); pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou tri-
turados ou em pó:
– Pimenta (do género Piper):
0904 11 00 – Não triturada nem em pó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
0904 12 00 – Triturada ou em pó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
0904 20 – Pimentos secos ou triturados ou em pó:
– Não triturados nem em pó:
0904 20 10 – Pimentos doces ou pimentões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 0
0904 20 30 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(317)
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
0904 20 90 – Triturados ou em pó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
0905 00 00 Baunilha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
0906 Canela e flores de caneleira:
– Não trituradas nem em pó:
0906 11 00 – Canela (Cinnamomum zeylanicum blume). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
0906 19 00 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
0906 20 00 – Trituradas ou em pó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
0907 00 00 Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0908 Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos:
0908 10 00 – Noz-moscada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
0908 20 00 – Macis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
0908 30 00 – Amomos e cardamomos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
0909 Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho ou de alcaravia; bagas de zimbro:
0909 10 00 – Sementes de anis ou de badiana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
0909 20 00 – Sementes de coentro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
0909 30 00 – Sementes de cominho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
0909 40 00 – Sementes de alcaravia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
0909 50 00 – Sementes de funcho; bagas de zimbro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
0910 Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias:
0910 10 00 – Gengibre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
0910 20 – Açafrão:
0910 20 10 – Não triturado nem em pó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
0910 20 90 – Triturado ou em pó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,5 0
0910 30 00 – Curcuma . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outras especiarias:
0910 91 – Misturas mencionadas na nota 1 b) do presente capítulo:
0910 91 10 – Não trituradas nem em pó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
0910 91 90 – Trituradas ou em pó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,5 0
0910 99 – Outras:
0910 99 10 – Sementes de feno-grego . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Tomilho:
– Não triturado nem em pó:
0910 99 31 – – Serpão (Thymus serpyllum). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
0910 99 33 – – Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
0910 99 39 – Triturado ou em pó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,5 0
0910 99 50 – Louro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
0910 99 60 – Caril . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outras:
0910 99 91 – Não trituradas nem em pó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
0910 99 99 – Trituradas ou em pó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,5 0
10 Capítulo 10 — Cereais
1001 Trigo e mistura de trigo com centeio:
1001 10 00 – Trigo-duro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148 €/t 0
1001 90 – Outros:
1001 90 10 – Espelta, destinada a sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 0
– Outra espelta, trigo-mole e mistura de trigo com centeio:
1001 90 91 – Trigo-mole e mistura de trigo com centeio, para sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95 €/t 0
1001 90 99 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95 €/t 0
1002 00 00 Centeio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93 €/t 0
1003 00 Cevada:
1003 00 10 – Para sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93 €/t 0
1003 00 90 – Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93 €/t 0
1004 00 00 Aveia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89 €/t 0
1005 Milho:
1005 10 – Para sementeira:
– Híbrido:
1005 10 11 – Híbrido duplo e híbrido top-cross . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
1005 10 13 – Híbrido três vias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
1005 10 15 – Híbrido simples . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
1005 10 19 – Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
1005 10 90 – Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 94 €/t 0
1005 90 00 – Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 94 €/t 0
1006 Arroz:
1006 10 – Arroz com casca (arroz paddy):
1006 10 10 – Destinado a sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,7 E
– Outros:
– Estufado (parboiled):
1006 10 21 – De grãos redondos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 211 €/t E
1006 10 23 – De grãos médios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 211 €/t E
– De grãos longos:
1006 10 25 – – Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3. . . . . . . . . . . . 211 €/t E
1006 10 27 – – Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 211 €/t E
– Outro:
1006 10 92 – De grãos redondos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 211 €/t E
1006 10 94 – De grãos médios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 211 €/t E
794-(318) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
– De grãos longos:
1006 10 96 – – Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3. . . . . . . . . . . . 211 €/t E
1006 10 98 – – Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 211 €/t E
1006 20 – Arroz descascado (arroz cargo ou castanho):
– Estufado (parboiled):
1006 20 11 – De grãos redondos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 264 €/t E
1006 20 13 – De grãos médios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 264 €/t E
– De grãos longos:
1006 20 15 – Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3 . . . . . . . . . . . . . 264 €/t E
1006 20 17 – Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 264 €/t E
– Outro:
1006 20 92 – De grãos redondos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 264 €/t E
1006 20 94 – De grãos médios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 264 €/t E
– De grãos longos:
1006 20 96 – Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3 . . . . . . . . . . . . . 264 €/t E
1006 20 98 – Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 264 €/t E
1006 30 – Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou glaceado:
– Arroz semibranqueado:
– Estufado (parboiled):
1006 30 21 – De grãos redondos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 416 €/t E
1006 30 23 – De grãos médios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 416 €/t E
– De grãos longos:
1006 30 25 – – Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3. . . . . . . . . . . . 416 €/t E
1006 30 27 – – Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 416 €/t E
– Outro:
1006 30 42 – De grãos redondos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 416 €/t E
1006 30 44 – De grãos médios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 416 €/t E
– De grãos longos:
1006 30 46 – – Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3. . . . . . . . . . . . 416 €/t E
1006 30 48 – – Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 416 €/t E
– Arroz branqueado:
– Estufado (parboiled):
1006 30 61 – De grãos redondos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 416 €/t E
1006 30 63 – De grãos médios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 416 €/t E
– De grãos longos:
1006 30 65 – – Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3. . . . . . . . . . . . 416 €/t E
1006 30 67 – – Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 416 €/t E
– Outro:
1006 30 92 – De grãos redondos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 416 €/t E
1006 30 94 – De grãos médios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 416 €/t E
– De grãos longos:
1006 30 96 – – Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3. . . . . . . . . . . . 416 €/t E
1006 30 98 – – Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 416 €/t E
1006 40 00 – Trincas de arroz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 128 €/t E
1007 00 Sorgo de grão:
1007 00 10 – Híbrido, destinado a sementeira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
1007 00 90 – Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 94 €/t 0
1008 Trigo-mourisco, painço e alpista; outros cereais:
1008 10 00 – Trigo-mourisco. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37 €/t 0
1008 20 00 – Painço. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56 €/t 0
1008 30 00 – Alpista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
1008 90 – Outros cereais:
1008 90 10 – Triticale . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93 €/t 0
1008 90 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37 €/t 0
11 Capítulo 11 — Produtos da indústria de moagem; malte;
amidos e féculas; inulina; glúten de trigo
1101 00 Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio:
– De trigo:
1101 00 11 – De trigo-duro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172 €/t 0
1101 00 15 – De trigo-mole e de espelta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172 €/t 0
1101 00 90 – De mistura de trigo com centeio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172 €/t 0
1102 Farinhas de cereais, excepto de trigo ou de mistura de trigo com centeio:
1102 10 00 – Farinha de centeio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 168 €/t 0
1102 20 – Farinha de milho:
1102 20 10 – De teor de matérias gordas inferior ou igual a 1,5%, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173 €/t 0
1102 20 90 – Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98 €/t 0
1102 90 – Outras:
1102 90 10 – De cevada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171 €/t 0
1102 90 30 – De aveia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 164 €/t 0
1102 90 50 – De arroz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 138 €/t E
1102 90 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98 €/t 0
1103 Grumos, sêmolas e pellets, de cereais:
– Grumos e sêmolas:
1103 11 – De trigo:
1103 11 10 – De trigo-duro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 267 €/t 0
1103 11 90 – De trigo-mole e de espelta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 186 €/t 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(319)
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
1103 13 – De milho:
1103 13 10 – De teor de matérias gordas inferior ou igual a 1,5%, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173 €/t 0
1103 13 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98 €/t 0
1103 19 – De outros cereais:
1103 19 10 – De centeio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171 €/t 0
1103 19 30 – De cevada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171 €/t 0
1103 19 40 – De aveia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 164 €/t 0
1103 19 50 – De arroz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 138 €/t E
1103 19 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98 €/t 0
1103 20 – Pellets:
1103 20 10 – De centeio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171 €/t 0
1103 20 20 – De cevada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171 €/t 0
1103 20 30 – De aveia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 164 €/t 0
1103 20 40 – De milho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173 €/t 0
1103 20 50 – De arroz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 138 €/t E
1103 20 60 – De trigo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175 €/t 0
1103 20 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98 €/t 0
1104 Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em
flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 1006;
germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos:
– Grãos esmagados ou em flocos:
1104 12 – De aveia:
1104 12 10 – Grãos esmagados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93 €/t 0
1104 12 90 – Flocos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 182 €/t 0
1104 19 – De outros cereais:
1104 19 10 – De trigo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175 €/t 0
1104 19 30 – De centeio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171 €/t 0
1104 19 50 – De milho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173 €/t 0
– De cevada:
1104 19 61 – Grãos esmagados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97 €/t 0
1104 19 69 – Flocos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 189 €/t 0
– Outros:
1104 19 91 – Flocos de arroz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 234 €/t E
1104 19 99 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173 €/t 0
– Outros grãos trabalhados (por exemplo: descascados, em pérolas, cortados ou partidos):
1104 22 – De aveia:
1104 22 20 – Descascados (em película ou pelados). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 162 €/t 0
1104 22 30 – Descascados e cortados ou partidos (denominados Grütze ou grutten) . . . . . . . . . . . . 162 €/t 0
1104 22 50 – Em pérolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145 €/t 0
1104 22 90 – Apenas partidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93 €/t 0
1104 22 98 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93 €/t 0
1104 23 – De milho:
1104 23 10 – Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos . . . . . . . . . . . . . . 152 €/t 0
1104 23 30 – Em pérolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 152 €/t 0
1104 23 90 – Apenas partidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98 €/t 0
1104 23 99 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98 €/t 0
1104 29 – De outros cereais:
– De cevada:
1104 29 01 – Descascados (em película ou pelados). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 €/t 0
1104 29 03 – Descascados e cortados ou partidos (denominados Grütze ou grutten) . . . . . . . . . . . . 150 €/t 0
1104 29 05 – Em pérolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 236 €/t 0
1104 29 07 – Apenas partidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97 €/t 0
1104 29 09 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97 €/t 0
– Outros:
– Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos:
1104 29 11 – – De trigo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 129 €/t 0
1104 29 18 – – Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 129 €/t 0
1104 29 30 – Em pérolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154 €/t 0
– Apenas partidos:
1104 29 51 – – De trigo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 99 €/t 0
1104 29 55 – – De centeio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97 €/t 0
1104 29 59 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98 €/t 0
– Outros:
1104 29 81 – – De trigo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 99 €/t 0
1104 29 85 – – De centeio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97 €/t 0
1104 29 89 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98 €/t 0
1104 30 – Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos:
1104 30 10 – De trigo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 76 €/t 0
1104 30 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 €/t 0
1105 Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets de batata:
1105 10 00 – Farinha, sêmola e pó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,2 0
1105 20 00 – Flocos, grânulos e pellets . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,2 0
1106 Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 0713, de sagu ou das
raízes ou tubérculos da posição 0714 e dos produtos do capítulo 8:
1106 10 00 – Dos legumes de vagem, secos, da posição 0713 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,7 0
1106 20 – De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 0714:
1106 20 10 – Desnaturadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95 €/t 0
794-(320) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
1106 20 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 166 €/t 0
1106 30 – Dos produtos do capítulo 8:
1106 30 10 – De bananas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,9 0
1106 30 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 0
1107 Malte, mesmo torrado:
1107 10 – Não torrado:
– De trigo:
1107 10 11 – Apresentado sob forma de farinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 177 €/t 0
1107 10 19 – Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 134 €/t 0
– Outro:
1107 10 91 – Apresentado sob forma de farinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173 €/t 0
1107 10 99 – Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 131 €/t 0
1107 20 00 – Torrado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 152 €/t 0
1108 Amidos e féculas; inulina:
– Amidos e féculas:
1108 11 00 – Amido de trigo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 224 €/t 0
1108 12 00 – Amido de milho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 166 €/t 0
1108 13 00 – Fécula de batata . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 166 €/t 0
1108 14 00 – Fécula de mandioca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 166 €/t 0
1108 19 – Outros amidos e féculas:
1108 19 10 – Amido de arroz. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 216 €/t 0
1108 19 90 – Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 166 €/t 0
1108 20 00 – Inulina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,2 0
1109 00 00 Glúten de trigo, mesmo seco. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 512 €/t 0
12 Capítulo 12 — Sementes e frutos oleaginosos; grãos,
sementes e frutos diversos; plantas
industriais ou medicinais; palhas e forragens
1201 00 Soja, mesmo triturada:
1201 00 10 – Destinados a sementeira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
1201 00 90 – Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
1202 Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados:
1202 10 – Com casca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1202 10 10 – Destinados a sementeira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
1202 10 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
1202 20 00 – Descascados, mesmo triturados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
1203 00 00 Copra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
1204 00 Sementes de linho (linhaça), mesmo trituradas:
1204 00 10 – Destinadas a sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
1204 00 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
1205 Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas:
1205 10 – Sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico:
1205 10 10 – Destinadas a sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
1205 10 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
1205 90 00 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
1206 00 Sementes de girassol, mesmo trituradas:
1206 00 10 – Destinadas a sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outras:
1206 00 91 – Descascadas; com casca estriada cinzento e branco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
1206 00 99 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
1207 Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados:
1207 20 – Sementes de algodão:
1207 20 10 – Destinadas a sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
1207 20 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
1207 40 – Sementes de gergelim:
1207 40 10 – Destinadas a sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
1207 40 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
1207 50 – Sementes de mostarda:
1207 50 10 – Destinadas a sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
1207 50 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outros:
1207 91 – Sementes de dormideira ou papoula:
1207 91 10 – Destinadas a sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
1207 91 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
1207 99 – Outros:
1207 99 15 – Destinados a sementeira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outros:
1207 99 91 – Sementes de cânhamo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
1207 99 97 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
1208 Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, excepto farinha de mostarda:
1208 10 00 – De soja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
1208 90 00 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
1209 Sementes, frutos e esporos, para sementeira:
1209 10 00 – De beterraba-sacarina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 0
– Sementes forrageiras:
1209 21 00 – De luzerna (alfafa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
1209 22 – De trevo (Trifolium spp.):
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(321)
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
1209 22 10 – Trevo-violeta (Trifolium pratense L.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
1209 22 80 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
1209 23 – De festuca:
1209 23 11 – Festuca-dos-prados (Festuca pratensis Huds.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
1209 23 15 – Festuca-vermelha (Festuca rubra L.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
1209 23 80 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
1209 24 00 – De pasto-dos-prados-do-kentucky (Poa pratensis L.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
1209 25 – De azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.):
1209 25 10 – Azevém anual ou erva-castelhana (Lolium multiflorum Lam.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
1209 25 90 – Azevém perene (Lolium perenne L.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
1209 29 – Outras:
1209 29 10 – Ervilhaca; sementes das espécies Poa palustris L. e Poa trivialis L.; dactilo (Dactylis Isenção. 0
glomerata L.); agrostis (Agrostides).
1209 29 35 – Sementes de fléolo dos prados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
1209 29 50 – Sementes de tremoço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
1209 29 60 – Sementes de beterrabas forrageiras (Beta vulgaris var. alba) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 0
1209 29 80 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
1209 30 00 – Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores . . . . . . . . . 3 0
– Outros:
1209 91 – Sementes de plantas hortícolas:
1209 91 10 – Sementes de couve-rábano (Brassica oleracea, var. caulorapa e gongylodes L.) . . . . 3 0
1209 91 30 – Sementes de beterrabas para saladas ou «beterrabas-vermelhas» (Beta vulgaris var. 8,3 0
conditiva).
1209 91 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
1209 99 – Outros:
1209 99 10 – Sementes florestais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outros:
1209 99 91 – Sementes de plantas utilizadas principalmente pelas suas flores, excepto as referidas 3 0
na subposição 1209 30 00.
1209 99 99 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
1210 Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina:
1210 10 00 – Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em pellets . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,8 0
1210 20 – Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em pellets; lupulina:
1210 20 10 – Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em pellets, enriquecidos em lupulina; lupulina 5,8 0
1210 20 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,8 0
1211 Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em
perfumaria, medicina ou como insecticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou
secos, mesmo cortados, triturados ou em pó:
1211 20 00 – Raízes de ginseng. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
1211 30 00 – Coca (folha de). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
1211 40 00 – Palha de papoula-dormideira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
1211 90 – Outros:
1211 90 30 – Fava-tonca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
1211 90 85 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
1212 Alfarroba, algas, beterraba-sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas
ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais
(incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum)
usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos
em outras posições:
1212 20 00 – Algas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outros:
1212 91 – Beterraba-sacarina:
1212 91 20 – Seca, mesmo em pó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 €/100 kg/net 0
1212 91 80 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,7 €/100 kg/net 0
1212 99 – Outros:
1212 99 20 – Cana-de-açúcar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,6 €/100 kg/net 0
1212 99 30 – Alfarroba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 0
– Sementes de alfarroba:
1212 99 41 – Não descascadas, nem partidas, nem moídas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
1212 99 49 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,8 0
1212 99 70 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
1213 00 00 Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em pellets . Isenção. 0
1214 Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, luzerna (alfafa), trevo, sanfeno,
couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo
em pellets:
1214 10 00 – Farinha e pellets, de luzerna (alfafa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
1214 90 – Outros:
1214 90 10 – Beterrabas forrageiras, rutabagas e outras raízes forrageiras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,8 0
1214 90 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
13 Capítulo 13 — Gomas, resinas e outros sucos e extractos vegetais
1301 Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo),
naturais:
1301 20 00 – Goma-arábica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
1301 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
1302 Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros
produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:
794-(322) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
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de escalonamento
– Sucos e extractos vegetais:
1302 11 00 – Ópio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
1302 12 00 – De alcaçuz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
1302 13 00 – De lúpulo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
1302 19 – Outros:
1302 19 05 – Oleorresinas de baunilha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
1302 19 80 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
1302 20 – Matérias pécticas, pectinatos e pectatos:
1302 20 10 – Secos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,2 0
1302 20 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,2 0
– Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:
1302 31 00 – Ágar-ágar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
1302 32 – Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de
sementes de guaré, mesmo modificados:
1302 32 10 – De alfarroba ou de sementes de alfarroba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
1302 32 90 – De sementes de guaré. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
1302 39 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
14 Capítulo 14 — Matérias para entrançar e outros produtos de origem
vegetal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos
1401 Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por
exemplo, bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada
ou tingida, casca de tília):
1401 10 00 – Bambus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
1401 20 00 – Rotins . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
1401 90 00 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
1404 Produtos vegetais não especificados nem compreendidos em outras posições:
1404 20 00 – Linters de algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
1404 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
15 Capítulo 15 — Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos
da sua dissociação; gorduras alimentares
elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal
1501 00 Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 0209
ou 1503:
– Gorduras de porco (incluída a banha):
1501 00 11 – Destinadas a usos industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana Isenção. 0
1501 00 19 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,2 €/100 kg/net 0
1501 00 90 – Gorduras de aves domésticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,5 0
1502 00 Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, excepto as da posição 1503
1502 00 10 – Destinadas a usos industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana Isenção. 0
1502 00 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
1503 00 Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo-de-sebo,
não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo:
– Estearina-solar e óleo-estearina:
1503 00 11 – Destinados a usos industriais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
1503 00 19 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 0
1503 00 30 – Óleo de sebo, destinado a usos industriais, excepto fabricação de produtos para ali- Isenção. 0
mentação humana.
1503 00 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
1504 Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo
refinados, mas não quimicamente modificados:
1504 10 – Óleos de fígados de peixes e respectivas fracções:
1504 10 10 – De teor em vitamina A igual ou inferior a 2500 unidades internacionais, por grama . . . 3,8 0
– Outros:
1504 10 91 – De alabotes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
1504 10 99 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
1504 20 Gorduras e óleos de peixe e respectivas fracções, excepto óleos de fígados:
1504 20 10 – Fracções sólidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,9 0
1504 20 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
1504 30 – Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respectivas fracções:
1504 30 10 – Fracções sólidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,9 0
1504 30 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
1505 00 Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina:
1505 00 10 – Suarda em bruto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
1505 00 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
1506 00 00 Outras gorduras e óleos animais, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não Isenção. 0
quimicamente modificados.
1507 Óleo de soja e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:
1507 10 – Óleo em bruto, mesmo degomado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1507 10 10 – Destinado a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimen- 3,2 0
tação humana.
1507 10 90 – Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
1507 90 – Outros:
1507 90 10 – Destinado a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação 5,1 0
humana.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(323)
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
1507 90 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 0
1508 Óleo de amendoim e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente
modificados:
1508 10 – Óleo em bruto:
1508 10 10 – Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para Isenção. 0
alimentação humana.
1508 10 90 – Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
1508 90 – Outros:
1508 90 10 – Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para ali- 5,1 0
mentação humana.
1508 90 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 0
1509 Azeite de oliveira (oliva) e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente
modificados:
1509 10 – Virgens:
1509 10 10 – Azeite lampante, de oliveira (oliva) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 122,6 €/100 kg/net 0
1509 10 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 124,5 €/100 kg/net 0
1509 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 134,6 €/100 kg/net 0
1510 00 Outros óleos e respectivas fracções, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo
refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou fracções
com óleos ou fracções da posição 1509:
1510 00 10 – Óleos em bruto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110,2 €/100 kg/net 0
1510 00 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 160,3 €/100 kg/net 0
1511 Óleo de palma e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente mo-
dificados:
1511 10 – Óleo em bruto:
1511 10 10 – Destinado a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimen- Isenção. 0
tação humana.
1511 10 90 – Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,8 0
1511 90 – Outros:
– Fracções sólidas:
1511 90 11 – Apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos . . . . . 12,8 0
1511 90 19 – Apresentadas de outro modo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,9 0
– Outros:
1511 90 91 – Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para 5,1 0
alimentação humana.
1511 90 99 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
1512 Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas fracções, mesmo refinados,
mas não quimicamente modificados:
– Óleos de girassol ou de cártamo, e respectivas fracções:
1512 11 – Óleos em bruto:
1512 11 10 – Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para 3,2 0
alimentação humana.
– Outros:
1512 11 91 – De girassol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
1512 11 99 – De cártamo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
1512 19 – Outros:
1512 19 10 – Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para 5,1 0
alimentação humana.
1512 19 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 0
– Óleo de algodão e respectivas fracções:
1512 21 – Óleo em bruto, mesmo desprovido de gossipol:
1512 21 10 – Destinado a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimen- 3,2 0
tação humana.
1512 21 90 – Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
1512 29 – Outros:
1512 29 10 – Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para 5,1 0
alimentação humana.
1512 29 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 0
1513 Óleos de coco (óleo de copra), de amêndoa de palmiste ou de babaçu, e respectivas
fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:
– Óleo de coco (óleo de copra) e respectivas fracções:
1513 11 – Óleo em bruto:
1513 11 10 – Destinado a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação 2,5 0
humana.
– Outro:
1513 11 91 – Apresentado em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos . . . . . . 12,8 0
1513 11 99 – Apresentado de outro modo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
1513 19 – Outros:
– Fracções sólidas:
1513 19 11 – Apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos . . . . . 12,8 0
1513 19 19 – Apresentadas de outro modo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,9 0
– Outros:
1513 19 30 – Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação 5,1 0
humana.
– Outros:
1513 19 91 – – Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos . . . . 12,8 0
1513 19 99 – – Apresentados de outro modo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 0
794-(324) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
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NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
– Óleos de amêndoa de palmiste ou de babaçu, e respectivas fracções:
1513 21 – Óleos em bruto:
1513 21 10 – Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação 3,2 0
humana.
– Outros:
1513 21 30 – Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos . . . . . 12,8 0
1513 21 90 – Apresentados de outro modo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
1513 29 – Outros:
– Fracções sólidas:
1513 29 11 – Apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos . . . . . 12,8 0
1513 29 19 – Apresentadas de outro modo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,9 0
– Outros:
1513 29 30 – Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para 5,1 0
alimentação humana.
– Outros:
1513 29 50 – – Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos . . . . 12,8 0
1513 29 90 – – Apresentados de outro modo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 0
1514 Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas fracções, mesmo refinados,
mas não quimicamente modificados:
– Óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico e respectivas
fracções:
1514 11 – Óleos em bruto:
1514 11 10 – Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação 3,2 0
humana.
1514 11 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
1514 19 – Outros:
1514 19 10 – Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação 5,1 0
humana
1514 19 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 0
– Outros:
1514 91 – Óleos em bruto:
1514 91 10 – Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação 3,2 0
humana.
1514 91 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
1514 99 – Outros:
1514 99 10 – Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação 5,1 0
humana.
1514 99 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 0
1515 Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas fracções, fixos,
mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:
– Óleo de linhaça e respectivas fracções:
1515 11 00 – Óleo em bruto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
1515 19 – Outros:
1515 19 10 – Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação 5,1 0
humana.
1515 19 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 0
– Óleo de milho e respectivas fracções:
1515 21 – Óleo em bruto:
1515 21 10 – Destinado a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação 3,2 0
humana.
1515 21 90 – Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
1515 29 – Outros:
1515 29 10 – Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para ali- 5,1 0
mentação humana.
1515 29 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 0
1515 30 – Óleo de rícino e respectivas fracções:
1515 30 10 – Destinado à produção do ácido amino-undecanóico, para fabricação de fibras sintéticas Isenção. 0
ou de plásticos.
1515 30 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 0
1515 50 – Óleo de gergelim e respectivas fracções:
– Óleo em bruto:
1515 50 11 – Destinado a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação 3,2 0
humana.
1515 50 19 – Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
– Outros:
1515 50 91 – Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação 5,1 0
humana.
1515 50 99 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 0
1515 90 – Outros:
1515 90 11 – Óleo de tungue; óleos de jojoba, de oiticica; cera de mirica e cera do Japão; respectivas Isenção. 0
fracções.
– Óleo de sementes de tabaco e respectivas fracções:
– Óleo em bruto:
1515 90 21 – Destinado a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação Isenção. 0
humana.
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de escalonamento
1515 90 29 – Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
– Outros:
1515 90 31 – Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação Isenção. 0
humana.
1515 90 39 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 0
– Outros óleos e respectivas fracções:
– Óleos em bruto:
1515 90 40 – Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação 3,2 0
humana.
– Outros:
1515 90 51 – – Concretos, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos 12,8 0
1515 90 59 – – Concretos, apresentados de outro modo; fluidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
– Outros:
1515 90 60 – Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação 5,1 0
humana.
– Outros:
1515 90 91 – – Concretos, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou 12,8 0
menos.
1515 90 99 – – Concretos, apresentados de outro modo; fluidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 0
1516 Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente
hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados,
mas não preparados de outro modo:
1516 10 – Gorduras e óleos animais, e respectivas fracções:
1516 10 10 – Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos . . . . . 12,8 0
1516 10 90 – Apresentados de outro modo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,9 0
1516 20 – Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções:
1516 20 10 – Óleos de rícino hidrogenados, denominados opalwax. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,4 0
– Outros:
1516 20 91 – Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos . . . . . 12,8 0
– Apresentados de outro modo:
1516 20 95 – Óleos de nabo silvestre, de colza, de linhaça, de girassol, de illipé, de karité, de makoré, 5,1 0
de touloucouná ou de babaçu, destinados a usos técnicos ou industriais, excepto
fabricação de produtos para alimentação humana.
– Outros:
1516 20 96 – – Óleos de amendoim, de algodão, de soja ou de girassol; outros óleos com um teor de 9,6 0
ácidos gordos livres inferior a 50%, em peso, e com exclusão dos óleos de palmiste,
de illipé, de coco, de nabo silvestre, de colza e de copaíba.
1516 20 98 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,9 0
1517 Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou
vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto
as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516:
1517 10 – Margarina, excepto a margarina líquida:
1517 10 10 – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10% mas não 8,3 + 28,4 €/100 kg/net 0
superior a 15%.
1517 10 90 – Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
1517 90 – Outras:
1517 90 10 – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10% mas não 8,3 + 28,4 €/100 kg/net 0
superior a 15%.
– Outros:
1517 90 91 – Óleos vegetais fixos, fluidos, simplesmente misturados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 0
1517 90 93 – Misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 0
1517 90 99 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
1518 00 Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, de-
sidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por
qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações
não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de dife-
rentes gorduras ou óleos do presente capítulo, não especificadas nem compreendidas
em outras posições:
1518 00 10 – Linoxina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,7 0
– Óleos vegetais fixos, fluidos, simplesmente misturados, destinados a usos técnicos ou
industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana:
1518 00 31 – Em bruto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
1518 00 39 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 0
– Outros:
1518 00 91 – Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas fracções, cozidos, oxidados, de- 7,7 0
sidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por
qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516.
– Outros:
1518 00 95 – Misturas e preparações não alimentícias de gorduras e óleos animais ou de gorduras e 2 0
óleos animais e vegetais e respectivas fracções.
1518 00 99 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,7 0
1520 00 00 Glicerol em bruto; águas e lixívias glicéricas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
1521 Ceras vegetais (excepto os triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insectos e esper-
macete, mesmo refinados ou corados:
1521 10 00 – Ceras vegetais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
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1521 90 – Outros:
1521 90 10 – Espermacete, mesmo refinado ou corado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Cera de abelhas e de outros insectos, mesmo refinada ou corada:
1521 90 91 – Em bruto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
1521 90 99 – Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
1522 00 Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais
ou vegetais:
1522 00 10 – Dégras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,8 0
– Resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou
vegetais:
– Contendo óleo com características de azeite de oliveira:
1522 00 31 – Pastas de neutralização (soapstocks) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29,9 €/100 kg/net 0
1522 00 39 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47,8 €/100 kg/net 0
– Outros:
1522 00 91 – Borras de óleos; pastas de neutralização (soapstocks). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
1522 00 99 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
16 Capítulo 16 — Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos,
de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos
1601 00 Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias
à base de tais produtos:
1601 00 10 – De fígado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,4 0
– Outros:
1601 00 91 – Enchidos, secos ou em pasta para barrar, não cozidos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149,4 €/100 kg/net 0
1601 00 99 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100,5 €/100 kg/net 0
1602 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue:
1602 10 00 – Preparações homogeneizadas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,6 0
1602 20 – De fígados de quaisquer animais:
– De ganso ou de pato:
1602 20 11 – Contendo, em peso, 75% ou mais de fígados gordos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,2 0
1602 20 19 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,2 0
1602 20 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
– De aves da posição 0105:
1602 31 – De peruas e de perus:
– Contendo, em peso, 57% ou mais de carne ou de miudezas de aves:
1602 31 11 – Contendo exclusivamente carne de peru não cozida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,5 0
1602 31 19 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,5 0
1602 31 30 – Contendo, em peso, de 25%, inclusive, a 57%, exclusive, de carne ou de miudezas de aves 8,5 0
1602 31 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,5 0
1602 32 – De galos e de galinhas:
– Contendo, em peso, 57% ou mais de carne ou de miudezas de aves:
1602 32 11 – Não cozidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86,7 €/100 kg/net 0
1602 32 19 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,9 0
1602 32 30 – Contendo, em peso, de 25%, inclusive, a 57%, exclusive, de carne ou de miudezas de aves 10,9 0
1602 32 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,9 0
1602 39 – Outras:
– Contendo, em peso, 57% ou mais de carne ou de miudezas de aves:
1602 39 21 – Não cozidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86,7 €/100 kg/net 0
1602 39 29 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,9 0
1602 39 40 – Contendo, em peso, de 25%, inclusive, a 57%, exclusive, de carne ou de miudezas de aves 10,9 0
1602 39 80 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,9 0
– Da espécie suína:
1602 41 – Pernas e respectivos pedaços:
1602 41 10 – Da espécie suína doméstica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 156,8 €/100 kg/net 0
1602 41 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,9 0
1602 42 – Pás e respectivos pedaços:
1602 42 10 – Da espécie suína doméstica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 129,3 €/100 kg/net 0
1602 42 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,9 0
1602 49 – Outras, incluindo as misturas:
– Da espécie suína doméstica:
– Contendo, em peso, 80% ou mais de carne ou miudezas, de qualquer espécie, incluídos
o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem:
1602 49 11 – – Lombos (excepto espinhaços) e respectivos pedaços, incluídas as misturas de lombos 156,8 €/100kg/net 0
e pernas.
1602 49 13 – – Espinhaços e respectivos pedaços, incluídas as misturas de espinhaços e pás . . . . . . 129,3 €/100 kg/net 0
1602 49 15 – – Outras misturas contendo pernas, pás, lombos ou espinhaços e respectivos pedaços 129,3 €/100 kg/net 0
1602 49 19 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85,7 €/100 kg/net 0
1602 49 30 – Contendo, em peso, 40% ou mais e menos de 80%, de carne ou miudezas, de qualquer 75 €/100 kg/net 0
espécie, incluídos o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem.
1602 49 50 – Contendo, em peso, menos de 40% de carne ou miudezas, de qualquer espécie, incluídos 54,3 €/100 kg/net 0
o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem.
1602 49 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,9 0
1602 50 – Da espécie bovina:
1602 50 10 – Não cozidas; misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas 303,4 €/100 kg/net 0
não cozidas.
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de escalonamento
– Outras:
– Em recipientes hermeticamente fechados:
1602 50 31 – Conservas de carne (corned beef) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,6 0
1602 50 39 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,6 0
1602 50 80 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,6 0
1602 90 – Outras, incluindo as preparações de sangue de quaisquer animais:
1602 90 10 – Preparações de sangue de quaisquer animais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,6 0
– Outras:
1602 90 31 – De caça ou de coelho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,9 0
1602 90 41 – De renas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,6 0
– Outras:
1602 90 51 – Contendo carne ou miudezas da espécie suína doméstica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85,7 €/100 kg/net 0
– Outras:
– – Contendo carne ou miudezas da espécie bovina:
1602 90 61 – Não cozidas; misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas 303,4 €/100 kg/net 0
não cozidas.
1602 90 69 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,6 0
– – Outras:
– De ovinos ou de caprinos:
– – Não cozidas; misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas
não cozidas:
1602 90 72 – – De ovinos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 0
1602 90 74 – – De caprinos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,6 0
– – Outras:
1602 90 76 – – De ovinos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 0
1602 90 78 – – De caprinos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,6 0
1602 90 98 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,6 0
1603 00 Extractos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados
aquáticos:
1603 00 10 – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 0
1603 00 80 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
1604 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas
de peixe:
– Peixes inteiros ou em pedaços, excepto peixes picados:
1604 11 00 – Salmões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 3
1604 12 – Arenques:
1604 12 10 – Filetes crus, simplesmente revestidos de pasta ou de pão ralado (panados), mesmo 15 5
pré-cozidos em óleo, congelados.
– Outros:
1604 12 91 – Em recipientes hermeticamente fechados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
1604 12 99 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5
1604 13 – Sardinhas, sardinelas e espadilhas:
– Sardinhas:
1604 13 11 – Em azeite de oliveira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,5 3
1604 13 19 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,5 5
1604 13 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,5 3
1604 14 – Atuns, bonitos-listados e bonitos (Sarda spp.):
– Atuns e bonitos-listados:
1604 14 11 – Em óleos vegetais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 5
– Outros:
1604 14 16 – – Filetes denominados loins . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 5
1604 14 18 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 5
1604 14 90 – Bonitos (Sarda spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 5
1604 15 – Sardas e cavalas:
– Das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus:
1604 15 11 – Filetes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 3
1604 15 19 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 3
1604 15 90 – Da espécie Scomber australasicus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
1604 16 00 – Anchovas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 5
1604 19 – Outros:
1604 19 10 – Salmonídeos, excepto salmões. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
– Peixes do género Euthynnus, excepto os listados [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis]:
1604 19 31 – Filetes denominados loins . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 5
1604 19 39 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 5
1604 19 50 – Peixes da espécie Orcynopsis unicolor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,5 3
– Outros:
1604 19 91 – Filetes crus, simplesmente revestidos de pasta ou de pão ralado (panados), mesmo 7,5 3
pré-cozidos em óleo, congelados.
– Outros:
1604 19 92 – – Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
1604 19 93 – – Escamudos-negros (Pollachius virens) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
1604 19 94 – – Pescadas (Merluccius spp., Urophycis spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
1604 19 95 – – Escamudo-do-alasca (Theragra chalcogramma) e escamudo-amarelo (Pollachius 20 3
pollachius).
1604 19 98 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
1604 20 – Outras preparações e conservas de peixes:
1604 20 05 – Preparações de surimi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
794-(328) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
– Outros:
1604 20 10 – De salmões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 3
1604 20 30 – De salmonídeos, excepto salmões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
1604 20 40 – De anchovas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 5
1604 20 50 – De sardinhas, de bonitos, de cavalas e cavalinhas das espécies Scomber scombrus e 25 5
Scomber japonicus e peixes das espécies Orcynopsis unicolor.
1604 20 70 – De atuns, bonitos-listados e outros peixes do género Euthynnus . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 5
1604 20 90 – De outros peixes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 5
1604 30 – Caviar e seus sucedâneos:
1604 30 10 – Caviar (ovas de esturjão) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
1604 30 90 – Sucedâneos de caviar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
1605 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas:
1605 10 00 – Caranguejos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
1605 20 – Camarões:
1605 20 10 – Em recipientes hermeticamente fechados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
– Outros:
1605 20 91 – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 kg . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
1605 20 99 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
1605 30 – Lavagantes:
1605 30 10 – Carne de lavagante, cozida, destinada à produção de manteiga de lavagante ou pastas, Isenção. 0
pâtés, sopas ou molhos de lavagante.
1605 30 90 – Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 0
1605 40 00 – Outros crustáceos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 0
1605 90 – Outros:
– Moluscos:
– Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.) :
1605 90 11 – Em recipientes hermeticamente fechados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
1605 90 19 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
1605 90 30 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3
1605 90 90 – Outros invertebrados aquáticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 3
17 Capítulo 17 — Açúcares e produtos de confeitaria
1701 Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido:
– Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes:
1701 11 – De cana:
1701 11 10 – Destinados a refinação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,9 €/100 kg/net 0
1701 11 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41,9 €/100 kg/net 0
1701 12 – De beterraba:
1701 12 10 – Destinados a refinação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,9 €/100 kg/net 0
1701 12 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41,9 €/100 kg/net 0
– Outros:
1701 91 00 – Adicionados de aromatizantes ou de corantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41,9 €/100 kg/net 5
1701 99 – Outros:
1701 99 10 – Açúcares brancos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41,9 €/100 kg/net 5
1701 99 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41,9 €/100 kg/net 0
1702 Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente
puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de co-
rantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços
caramelizados:
– Lactose e xarope de lactose:
1702 11 00 – Que contenham, em peso, 99% ou mais de lactose, expressos em lactose anidra, cal- 14 €/100 kg/net 0
culado sobre a matéria seca.
1702 19 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 €/100 kg/net 0
1702 20 – Açúcar e xarope, de bordo (ácer):
1702 20 10 – Açúcar de bordo (ácer), no estado sólido, adicionado de aromatizantes ou de corantes 0,4 €/100 kg/net 0
1702 20 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
1702 30 – Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que contenham,
em peso, no estado seco, menos de 20% de frutose (levulose):
1702 30 10 – Isoglicose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50,7 €/100 kg/net mas 0
– Outros:
– Contendo, em peso, no estado seco, 99% ou mais de glicose:
1702 30 51 – Em pó branco cristalino, mesmo aglomerado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26,8 €/100 kg/net 0
1702 30 59 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 €/100 kg/net 0
– Outros:
1702 30 91 – Em pó branco cristalino, mesmo aglomerado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26,8 €/100 kg/net 0
1702 30 99 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 €/100 kg/net 0
1702 40 – Glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose
(levulose) igual ou superior a 20% e inferior a 50%, com excepção do açúcar invertido:
1702 40 10 – Isoglicose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50,7 €/100 kg/net mas 0
1702 40 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 €/100 kg/net 0
1702 50 00 – Fructose (levulose) quimicamente pura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 + 50,7 €/100 kg/net mas 0
1702 60 – Outra frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose), que contenham, em peso, no
estado seco, um teor de frutose (levulose) superior a 50%, com excepção do açúcar
invertido:
1702 60 10 – Isoglicose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50,7 €/100 kg/net mas 0
1702 60 80 – Xarope de inulina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,4 €/100 kg/net 0
1702 60 95 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,4 €/100 kg/net 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(329)
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
1702 90 – Outros, incluindo o açúcar invertido e outros açúcares e xaropes de açúcares, que
contenham, em peso, no estado seco, 50% de frutose (levulose):
1702 90 10 – Maltose quimicamente pura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 0
1702 90 30 – Isoglicose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50,7 €/100 kg/net mas 0
1702 90 50 – Maltodextrina e xarope de maltodextrina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 €/100 kg/net 0
1702 90 60 – Sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,4 €/100 kg/net 0
– Açúcares e melaços, caramelizados:
1702 90 71 – Contendo, em peso, no estado seco, 50 % ou mais de sacarose . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,4 €/100 kg/net 0
– Outros:
1702 90 75 – Em pó, mesmo aglomerado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27,7 €/100 kg/net 0
1702 90 79 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,2 €/100 kg/net 0
1702 90 80 – Xarope de inulina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,4 €/100 kg/net 0
1702 90 99 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,4 €/100 kg/net 0
1703 Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar:
1703 10 00 – Melaços de cana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,35 €/100 kg/net 0
1703 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,35 €/100 kg/net 0
1704 Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco):
1704 10 – Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar:
– De teor, em peso de sacarose, inferior a 60% (incluído o açúcar invertido expresso
em sacarose):
1704 10 11 – Em forma de tira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,2 + 27,1 €/100 kg/net 0
MAX 17,9
1704 10 19 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,2 + 27,1 €/100 kg/net 0
MAX 17,9
– De teor, em peso de sacarose, igual ou superior a 60% (incluído o açúcar invertido
expresso em sacarose):
1704 10 91 – Em forma de tira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,3 + 30,9 €/100 kg/net 0
MAX 18,2
1704 10 99 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,3 + 30,9 €/100 kg/net 0
MAX 18,2
1704 90 – Outros:
1704 90 10 – Extractos de alcaçuz contendo, em peso, mais de 10% de sacarose, sem adição de 13,4 5
outras matérias.
1704 90 30 – Chocolate branco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,1 + 45,1 €/100 kg/net 0
MAX 18,9 + 16,5 €/
100 kg/net
– Outros:
1704 90 51 – Pastas e massas, incluído o maçapão, em embalagens imediatas de conteúdo líquido 9 + EAMAX 18,7 +AD S/Z 0
igual ou superior a 1 kg.
1704 90 55 – Pastilhas para a garganta e rebuçados para a tosse . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 + EAMAX 18,7 +AD S/Z 0
1704 90 61 – Drageias e doçarias semelhantes em forma de drageia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 + EAMAX 18,7 +AD S/Z 0
– Outros:
1704 90 65 – Gomas e outras doçarias à base de gelificantes incluindo as pastas de frutas sob a 9 + EAMAX 18,7 +AD S/Z 0
forma de doçarias.
1704 90 71 – Rebuçados de açúcar cozido, mesmo recheados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 + EAMAX 18,7 +AD S/Z 0
1704 90 75 – Caramelos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 + EAMAX 18,7 +AD S/Z 0
– Outros:
1704 90 81 – – Obtidos por compressão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 + EAMAX 18,7 +AD S/Z 0
1704 90 99 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 + EAMAX 18,7 +AD S/Z 0
18 Capítulo 18 — Cacau e suas preparações
1801 00 00 Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
1802 00 00 Cascas, películas e outros desperdícios de cacau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
1803 Pasta de cacau, mesmo desengordurada:
1803 10 00 – Não desengordurada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 0
1803 20 00 – Total ou parcialmente desengordurada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 0
1804 00 00 Manteiga, gordura e óleo de cacau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,7 0
1805 00 00 Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
1806 Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau:
1806 10 – Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes:
1806 10 15 – Não contendo ou contendo menos de 5%, em peso, de sacarose (incluído o açúcar 8 0
invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose
1806 10 20 – De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de 8 + 25,2 €/100 kg/net 0
isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 5% e inferior a 65%
1806 10 30 – De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de 8 + 31,4 €/100 kg/net 0
isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 65% e inferior a 80%
1806 10 90 – De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de 8 + 41,9 €/100 kg/net 0
isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 80 %.
1806 20 – Outras preparações em blocos ou em barras com peso superior a 2 kg, ou no estado
líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou emba-
lagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg:
1806 20 10 – De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 31% ou de teor total, em peso, 8,3 + EA MAX 18,7 + 0
de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 31% + AD S/Z
1806 20 30 – De teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, 8,3 + EA MAX 18,7 + 0
igual ou superior a 25% e inferior a 31%. + AD S/Z
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Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
– Outras:
1806 20 50 – De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 18% . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + EA MAX 18,7 + 0
+ AD S/Z
1806 20 70 – Preparações denominadas chocolate milk crumb. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,4 + EA 0
1806 20 80 – Cobertura de cacau. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + EA MAX 18,7 + 0
+ AD S/Z
1806 20 95 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + EA MAX 18,7 + 0
+ AD S/Z
– Outros, em tabletes, barras e paus:
1806 31 00 – Recheados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + EA MAX 18,7 + 0
+ AD S/Z
1806 32 – Não recheados:
1806 32 10 – Adicionados de cereais, nozes ou outras frutas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + EA MAX 18,7 + 0
+ AD S/Z
1806 32 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + EA MAX 18,7 + 0
+ AD S/Z
1806 90 – Outros:
– Chocolate e artigos de chocolate:
– Bombons de chocolate (denominados pralines), mesmo recheados:
1806 90 11 – Contendo álcool . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + EA MAX 18,7 + 0
+ AD S/Z
1806 90 19 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + EA MAX 18,7 + 0
+ AD S/Z
– Outros:
1806 90 31 – Recheados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + EA MAX 18,7 + 0
+ AD S/Z
1806 90 39 – Não recheados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + EA MAX 18,7 + 0
+ AD S/Z
1806 90 50 – Produtos de confeitaria e respectivos sucedâneos fabricados a partir de substitutos do 8,3 + EA MAX 18,7 + 0
açúcar, contendo cacau. + AD S/Z
1806 90 60 – Pastas para barrar, contendo cacau. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + EA MAX 18,7 + 0
+ AD S/Z
1806 90 70 – Preparações para bebidas, contendo cacau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + EA MAX 18,7 + 0
+ AD S/Z
1806 90 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + EA MAX 18,7 + 0
+ AD S/Z
19 Capítulo 19 — Preparações à base de cereais, farinhas, amidos,
féculas ou leite; produtos de pastelaria
1901 Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos,
féculas ou de extractos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos
de 40%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada,
não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias
de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham
menos de 5%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada,
não especificadas nem compreendidas em outras posições:
1901 10 00 – Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho . . . . . 7,6 + EA 5
1901 20 00 – Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de 7,6 + EA 3
bolachas e biscoitos, da posição 1905.
1901 90 – Outros:
– Extractos de malte:
1901 90 11 – De teor, em extracto seco, igual ou superior a 90%, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 + 18 €/100 kg/net 0
1901 90 19 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 + 14,7 €/100 kg/net 0
– Outros:
1901 90 91 – Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido 12,8 0
ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5% de matérias gordas provenientes do
leite, menos de 5% de sacarose (incluído o açúcar invertido) ou de isoglicose, menos
de 5% de glicose ou amido ou fécula, excluindo as preparações alimentícias em pó
de produtos das posições 0401 a 0404.
1901 90 99 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,6 + EA E
1902 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou
preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque,
raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:
– Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo:
1902 11 00 – Que contenham ovos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,7 + 24,6 €/100 kg/net 0
1902 19 – Outras:
1902 19 10 – Que não contenham farinha nem sêmola de trigo-mole . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,7 + 24,6 €/100 kg/net 0
1902 19 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,7 + 21,1 €/100 kg/net 0
1902 20 – Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo):
1902 20 10 – Que contenham, em peso, mais de 20% de peixes e crustáceos, moluscos e outros 8,5 3
invertebrados aquáticos.
1902 20 30 – Que contenham, em peso, mais de 20% de enchidos e produtos semelhantes, de carnes 54,3 €/100 kg/líquidos 0
e miudezas de qualquer espécie, incluídas as gorduras de qualquer natureza ou origem
– Outras:
1902 20 91 – Cozidas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + 6,1 €/100 kg/net 0
1902 20 99 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + 17,1 €/100 kg/net 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(331)
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
1902 30 – Outras massas alimentícias:
1902 30 10 – Secas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 24,6 €/100 kg/net 0
1902 30 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 9,7 €/100 kg/net 0
1902 40 – Cuscuz:
1902 40 10 – Não preparado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,7 + 24,6 €/100 kg/net 0
1902 40 90 – Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 9,7 €/100 kg/net 0
1903 00 00 Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, 6,4 + 15,1 €/100 kg/net 0
pérolas ou formas semelhantes.
1904 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo, flocos
de milho (corn flakes)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de
outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos
ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos em outras posições:
1904 10 – Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção:
1904 10 10 – À base de milho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,8 + 20 €/100 kg/net 0
1904 10 30 – À base de arroz. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 + 46 €/100 kg/net 0
1904 10 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 + 33,6 €/100 kg/net 0
1904 20 – Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas
de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos:
1904 20 10 – Preparações de tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados . . . . . . . . . . . . . . . 9 + EA 0
– Outros:
1904 20 91 – À base de milho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,8 + 20 €/100 kg/net 0
1904 20 95 – À base de arroz. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 + 46 €/100 kg/net 0
1904 20 99 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 + 33,6 €/100 kg/net 0
1904 30 00 – Trigo bulgur . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + 25,7 €/100 kg/net 0
1904 90 – Outros:
1904 90 10 – Arroz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + 46 €/100 kg/net 5
1904 90 80 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + 25,7 €/100 kg/net 0
1905 Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados
de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha,
amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes:
1905 10 00 – Pão denominado knäckebrot . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,8 + 13 €/100 kg/net 5
1905 20 – Pão de especiarias:
1905 20 10 – De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose), 9,4 + 18,3 €/100 kg/net 5
inferior a 30%.
1905 20 30 – De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose), 9,8 + 24,6 €/100 kg/net 5
igual ou superior a 30% e inferior a 50%.
1905 20 90 – De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose), 10,1 + 31,4 €/100 kg/net 5
igual ou superior a 50%.
– Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; waffles e wafers:
1905 31 – Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes:
– Total ou parcialmente revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações
contendo cacau:
1905 31 11 – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 85 g . . . . . . . . . . . . . . . 9 + EA MAX 24,2 + 0
+ AD S/Z
1905 31 19 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 + EA MAX 24,2 + 0
+ AD S/Z
– Outros:
1905 31 30 – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 8% . . . . . 9 + EA MAX 24,2 + 0
+ AD S/Z
– Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1905 31 91 – – Bolachas e biscoitos, duplos, recheados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 + EA MAX 24,2 + 0
+ AD S/Z
1905 31 99 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 + EA MAX 24,2 + 0
+ AD S/Z
1905 32 – Waffles e wafers:
1905 32 05 – De teor, em peso, de água superior a 10% . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 + EA MAX 20,7 + 0
+ AD F/M
– Outros:
– Total ou parcialmente revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações
contendo cacau:
1905 32 11 – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 85 g . . . . . . . . . . . . . 9 + EA MAX 24,2 + 0
+ AD S/Z
1905 32 19 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 + EA MAX 24,2 + 0
+ AD S/Z
– Outros:
1905 32 91 – – Salgados, mesmo recheados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 + EA MAX 20,7 + 0
+ AD F/M
1905 32 99 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 + EA MAX 24,2 + 0
+ AD S/Z
1905 40 – Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados:
1905 40 10 -Tostas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,7 + EA 0
1905 40 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,7 + EA 0
1905 90 – Outros:
1905 90 10 – Pão ázimo (mazoth) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,8 + 15,9 €/100 kg/net 0
1905 90 20 – Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido 4,5 + 60,5 €/100 kg/net 0
ou fécula em folhas e produtos semelhantes.
794-(332) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
– Outros:
1905 90 30 – Pão sem adição de mel, ovos, queijo ou frutas, de teor de açúcares e de matérias gordas 9,7 + EA 0
não superior, cada um, a 5%, em peso, sobre a matéria seca.
1905 90 45 – Bolachas e biscoitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 + EA MAX 20,7 + 0
+ AD F/M
1905 90 55 – Produtos extrudidos ou expandidos, salgados ou aromatizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 + EA MAX 20,7 + 0
+ AD F/M
– Outros:
1905 90 60 – Adicionados de edulcorantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 + EA MAX 24,2 + 0
+ AD S/Z
1905 90 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 + EA MAX 20,7 + 0
+ AD F/M
20 Capítulo 20 — Preparações de produtos hortícolas, de frutas
ou de outras partes de plantas
2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conser-
vados em vinagre ou em ácido acético:
2001 10 00 – Pepinos e pepininhos (cornichons) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 0
2001 90 – Outros:
2001 90 10 – Chutney de manga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2001 90 20 – Frutos do género Capsicum, excepto pimentos doces ou pimentões . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2001 90 30 – Milho-doce (Zea mays var. saccharata) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 + 9,4 €/100 kg/net 0
2001 90 40 – Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, 8,3 + 3,8 €/100 kg/net 0
de amido ou de fécula, igual ou superior a 5%.
2001 90 50 – Cogumelos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
2001 90 60 – Palmitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
2001 90 65 – Azeitonas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
2001 90 70 – Pimentos doces ou pimentões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
2001 90 91 – Frutas e nozes, tropicais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
2001 90 93 – Cebolas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
2001 90 99 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
2002 Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético:
2002 10 – Tomates inteiros ou em pedaços:
2002 10 10 – Pelados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 0
2002 10 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 0
2002 90 – Outros:
– De teor, em peso, de matéria seca, inferior a 12% . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2002 90 11 – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 0
2002 90 19 – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 0
– De teor, em peso, de matéria seca, igual ou superior a 12%, mas inferior ou igual a 30%:
2002 90 31 – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 0
2002 90 39 – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 0
– De teor, em peso, de matéria seca, superior a 30%:
2002 90 91 – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 0
2002 90 99 – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 0
2003 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético:
2003 10 – Cogumelos do género Agaricus:
2003 10 20 – Conservados provisoriamente, cozidos por inteiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,4 + 191 €/100 kg/ 0
líquidos eda
2003 10 30 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,4 + 222 €/100 kg/ 0
líquidos eda
2003 20 00 – Trufas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 0
2003 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,4 0
2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido
acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:
2004 10 – Batatas:
2004 10 10 – Simplesmente cozidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 0
– Outras:
2004 10 91 – Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,6 + EA 0
2004 10 99 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 0
2004 90 – Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas:
2004 90 10 – Milho-doce (Zea mays var. saccharata) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 + 9,4 €/100 kg/net 0
2004 90 30 – Chucrute, alcaparras e azeitonas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
2004 90 50 – Ervilhas (Pisum sativum) e feijão-verde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,2 0
– Outros, incluindo as misturas:
2004 90 91 – Cebolas simplesmente cozidas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 0
2004 90 98 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 0
2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido
acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:
2005 10 00 – Produtos hortícolas homogeneizados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 0
2005 20 – Batatas:
2005 20 10 – Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,8 + EA 0
– Outras:
2005 20 20 – Rodelas finas, fritas, mesmo salgadas ou aromatizadas, em embalagens hermeticamente 14,1 0
fechadas, próprias para a alimentação nesse estado.
2005 20 80 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,1 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(333)
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
2005 40 00 – Ervilhas (Pisum sativum) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,2 0
– Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.):
2005 51 00 – Feijões em grãos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 0
2005 59 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,2 0
2005 60 00 – Espargos (aspargos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 0
2005 70 – Azeitonas:
2005 70 10 – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 5 kg . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 0
2005 70 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 0
2005 80 00 – Milho-doce (Zea mays var. saccharata) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 + 9,4 €/100 kg/net 0
– Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas:
2005 91 00 – Rebentos de bambu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 0
2005 99 – Outros:
2005 99 10 – Frutos do género Capsicum, excepto pimentos doces ou pimentões . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
2005 99 20 – Alcaparras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
2005 99 30 – Alcachofras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 0
2005 99 40 – Cenouras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 0
2005 99 50 – Misturas de produtos hortícolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 0
2005 99 60 – Chucrute . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
2005 99 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 0
2006 00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em
açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados):
2006 00 10 – Gengibre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outras:
– De teor de açúcares superior a 13%, em peso:
2006 00 31 – Cerejas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 + 23,9 €/100 kg/net 0
2006 00 35 – Frutas e nozes, tropicais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,5 + 15 €/100 kg/net 0
2006 00 38 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 + 23,9 €/100 kg/net 0
– Outras:
2006 00 91 – Frutas e nozes, tropicais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,5 0
2006 00 99 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 0
2007 Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem
adição de açúcar ou de outros edulcorantes:
2007 10 – Preparações homogeneizadas:
2007 10 10 – De teor de açúcares superior a 13%, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 + 4,2 €/100 kg/net 0
– Outras:
2007 10 91 – De frutas tropicais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
2007 10 99 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 0
– Outros:
2007 91 – De citrinos:
2007 91 10 – De teor de açúcares superior a 30%, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 + 23 €/100 kg/net 0
2007 91 30 – De teor de açúcares superior a 13% e não superior a 30%, em peso . . . . . . . . . . . . . . . 20 + 4,2 €/100 kg/net 0
2007 91 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21,6 0
2007 99 – Outros:
– De teor de açúcares superior a 30%, em peso:
2007 99 10 – Purés e pastas de ameixas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 22,4 0
100 kg, destinados a transformação industrial.
2007 99 20 – Purés e pastas de castanhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 + 19,7 €/100 kg/net 0
– Outros:
2007 99 31 – – De cerejas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 + 23 €/100 kg/net 0
2007 99 33 – – De morangos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 + 23 €/100 kg/net 0
2007 99 35 – – De framboesas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 + 23 €/100 kg/net 0
2007 99 39 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 + 23 €/100 kg/net 0
– De teor de açúcares superior a 13% e não superior a 30%, em peso:
2007 99 55 – Purés e compotas de maçãs . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 + 4,2 €/100 kg/net 0
2007 99 57 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 + 4,2 €/100 kg/net 0
– Outros:
2007 99 91 – Purés e compotas de maçãs . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 0
2007 99 93 – De frutas e nozes, tropicais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
2007 99 98 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 0
2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo,
com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas
nem compreendidas em outras posições:
– Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si:
2008 11 – Amendoins:
2008 11 10 – Manteiga de amendoim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 5
– Outros, em embalagens imediatas de conteúdo líquido:
– Superior a 1 kg:
2008 11 92 – – Torrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,2 0
2008 11 94 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,2 0
– Não superior a 1 kg:
2008 11 96 – – Torrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
2008 11 98 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 0
2008 19 – Outros, incluindo as misturas:
– Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:
2008 19 11 – Nozes tropicais; misturas contendo, em peso, 50% ou mais de nozes e de frutas, tropicais 7 0
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Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
– Outros:
2008 19 13 – – Amêndoas e pistácios, torrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2008 19 19 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,2 0
– Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:
2008 19 91 – Nozes tropicais; misturas contendo, em peso, 50% ou mais de nozes e de frutas, tropicais 8 0
– Outros:
– – Frutas de casca rija torradas:
2008 19 93 – Amêndoas e pistácios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,2 0
2008 19 95 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
2008 19 99 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 0
2008 20 – Ananases (abacaxis):
– Com adição de álcool:
– Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:
2008 20 11 – De teor de açúcares superior a 17%, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,6 + 2,5 €/100 kg/net 0
2008 20 19 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,6 0
– Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:
2008 20 31 – De teor de açúcares superior a 19%, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,6 + 2,5 €/100 kg/net 0
2008 20 39 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,6 0
– Sem adição de álcool:
– Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:
2008 20 51 – De teor de açúcares superior a 17%, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,2 0
2008 20 59 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 0
– Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:
2008 20 71 – De teor de açúcares superior a 19%, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,8 0
2008 20 79 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,2 0
2008 20 90 – Sem adição de açúcar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,4 0
2008 30 – Citrinos:
– Com adição de álcool:
– De teor de açúcares superior a 9%, em peso:
2008 30 11 – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas . . . . . . . . . . . . . . 25,6 0
2008 30 19 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,6 + 4,2 €/100 kg/net 0
– Outros:
2008 30 31 – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas . . . . . . . . . . . . . . 24 0
2008 30 39 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,6 0
– Sem adição de álcool:
– Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:
2008 30 51 – Pedaços de toranjas (grapefruit) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,2 0
2008 30 55 – Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos 18,4 0
semelhantes.
2008 30 59 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 0
– Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:
2008 30 71 – Pedaços de toranjas (grapefruit) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,2 0
2008 30 75 – Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos 17,6 0
semelhantes.
2008 30 79 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,8 0
2008 30 90 – Sem adição de açúcar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,4 0
2008 40 – Peras:
– Com adição de álcool:
– Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:
– De teor de açúcares superior a 13%, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2008 40 11 – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85% mas . . . . . . . . . . . . . 25,6 0
2008 40 19 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,6 + 4,2 €/100 kg/net 0
– Outras:
2008 40 21 – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85% mas . . . . . . . . . . . . . 24 0
2008 40 29 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,6 0
– Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:
2008 40 31 – De teor de açúcares superior a 15%, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,6 + 4,2 €/100 kg/net 0
2008 40 39 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,6 0
– Sem adição de álcool:
– Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a
1 kg:
2008 40 51 – De teor de açúcares superior a 13%, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 0
2008 40 59 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
– Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:
2008 40 71 – De teor de açúcares superior a 15%, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,2 0
2008 40 79 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 0
2008 40 90 – Sem adição de açúcar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,8 0
2008 50 – Damascos:
– Com adição de álcool:
– Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:
– De teor de açúcares superior a 13%, em peso:
2008 50 11 – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85% mas . . . . . . . . . . . . . 25,6 0
2008 50 19 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,6 + 4,2 €/100 kg/net 0
– Outros:
2008 50 31 – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85% mas . . . . . . . . . . . . . 24 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(335)
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
2008 50 39 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,6 0
– Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:
2008 50 51 – De teor de açúcares superior a 15%, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,6 + 4,2 €/100 kg/net 0
2008 50 59 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,6 0
– Sem adição de álcool:
– Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:
2008 50 61 – De teor de açúcares superior a 13%, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,2 0
2008 50 69 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 0
– Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:
2008 50 71 – De teor de açúcares superior a 15%, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,8 0
2008 50 79 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,2 0
– Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido:
2008 50 92 – De 5 kg ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,6 0
2008 50 94 – Com 4,5 kg ou mais, mas com menos de 5 kg. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
2008 50 99 – De menos de 4,5 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,4 0
2008 60 – Cerejas:
– Com adição de álcool:
– De teor de açúcares superior a 9%, em peso:
2008 60 11 – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85% mas . . . . . . . . . . . . . . . 25,6 0
2008 60 19 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,6 + 4,2 €/100 kg/net 0
– Outras:
2008 60 31 – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85% mas . . . . . . . . . . . . . . . 24 0
2008 60 39 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,6 0
– Sem adição de álcool:
– Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido:
2008 60 50 – Superior a 1 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 0
2008 60 60 – Não superior a 1 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,8 0
– Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido:
2008 60 70 – De 4,5 kg ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,4 0
2008 60 90 – De menos de 4,5 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,4 0
2008 70 – Pêssegos, incluindo as nectarinas:
– Com adição de álcool:
– Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:
– De teor de açúcares superior a 13%, em peso:
2008 70 11 – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85% mas . . . . . . . . . . . . . 25,6 0
2008 70 19 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,6 + 4,2 €/100 kg/net 0
– Outros:
2008 70 31 – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85% mas . . . . . . . . . . . . . 24 0
2008 70 39 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,6 0
– Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:
2008 70 51 – De teor de açúcares superior a 15%, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,6 + 4,2 €/100 kg/net 0
2008 70 59 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,6 0
– Sem adição de álcool:
– Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:
2008 70 61 – De teor de açúcares superior a 13%, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,2 0
2008 70 69 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 0
– Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:
2008 70 71 – De teor de açúcares superior a 15%, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,2 0
2008 70 79 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 0
– Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido:
2008 70 92 – De 5 kg ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,2 0
2008 70 98 – De menos de 5 kg. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,4 0
2008 80 – Morangos:
– Com adição de álcool:
– De teor de açúcares superior a 9%, em peso:
2008 80 11 – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85% mas . . . . . . . . . . . . . . . 25,6 0
2008 80 19 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,6 + 4,2 €/100 kg/net 0
– Outros:
2008 80 31 – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85% mas . . . . . . . . . . . . . . . 24 0
2008 80 39 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,6 0
– Sem adição de álcool:
2008 80 50 – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg 17,6 0
2008 80 70 – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg 20,8 0
2008 80 90 – Sem adição de açúcar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,4 0
– Outras, incluindo as misturas, com exclusão das da subposição 2008 19:
2008 91 00 – Palmitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 5
2008 92 – Misturas:
– Com adição de álcool:
– De teor de açúcares superior a 9%, em peso:
– – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85% mas:
2008 92 12 – De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50% ou mais de frutas 16 0
e de nozes, tropicais).
2008 92 14 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,6 0
– – Outras:
2008 92 16 – De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50% ou mais de frutas 16 + 2,6 €/100 kg/net 0
e de nozes, tropicais).
794-(336) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
2008 92 18 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,6 + 4,2 €/100 kg/net 0
– Outras:
– – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85% mas:
2008 92 32 – De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50% ou mais de frutas 15 0
e de nozes, tropicais).
2008 92 34 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 0
– – Outras:
2008 92 36 – De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50% ou mais de frutas 16 0
e de nozes, tropicais).
2008 92 38 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,6 0
– Sem adição de álcool:
– Com adição de açúcar:
– – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:
2008 92 51 – De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50% ou mais de frutas 11 0
e de nozes, tropicais).
2008 92 59 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 0
– – Outras:
– Misturas nas quais nenhuma das frutas componentes ultrapasse 50%, em peso, da
totalidade das frutas:
2008 92 72 – – De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50% ou mais de frutas 8,5 0
e de nozes, tropicais).
2008 92 74 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,6 0
– Outras:
2008 92 76 – – De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50% ou mais de frutas 12 0
e de nozes, tropicais).
2008 92 78 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,2 0
– Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido:
– – De 5 kg ou mais:
2008 92 92 – De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50% ou mais de frutas 11,5 0
e de nozes, tropicais).
2008 92 93 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,4 0
– – Com 4,5 kg ou mais, mas com menos de 5 kg:
2008 92 94 – De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50% ou mais de frutas 11,5 0
e de nozes, tropicais).
2008 92 96 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,4 0
– – De menos de 4,5 kg:
2008 92 97 – De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50% ou mais de frutas 11,5 0
e de nozes, tropicais).
2008 92 98 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,4 0
2008 99 – Outras:
– Com adição de álcool:
– Gengibre:
2008 99 11 – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85% mas . . . . . . . . . . . . . 10 0
2008 99 19 – – Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
– Uvas:
2008 99 21 – – De teor de açúcares superior a 13%, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,6 + 3,8 €/100 kg/net 0
2008 99 23 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,6 0
– Outras:
– – De teor de açúcares superior a 9%, em peso:
– De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85% mas:
2008 99 24 – – De frutas tropicais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
2008 99 28 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,6 0
– Outras:
2008 99 31 – – Frutas tropicais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 + 2,6 €/100 kg/net 0
2008 99 34 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,6 + 4,2 €/100 kg/net 0
– – Outras:
– De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85% mas:
2008 99 36 – – Frutas tropicais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
2008 99 37 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 0
– Outras:
2008 99 38 – – Frutas tropicais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
2008 99 40 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,6 0
– Sem adição de álcool:
– Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:
2008 99 41 – – Gengibre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2008 99 43 – – Uvas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,2 0
2008 99 45 – – Ameixas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 0
2008 99 46 – – Maracujás, goiabas e tamarindos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 0
2008 99 47 – – Mangas, mangostões, papaias (mamões), maçãs de caju, lichias, jacas, sapotilhas, 11 0
carambolas e pitaiaiás.
2008 99 49 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 0
– Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:
2008 99 51 – – Gengibre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2008 99 61 – – Maracujás e goiabas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(337)
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
2008 99 62 – – Mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lichias, jacas, 13 0
sapotilhas, carambolas e pitaiaiás.
2008 99 67 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,8 0
– Sem adição de açúcar:
– – Ameixas em embalagens imediatas de conteúdo líquido:
2008 99 72 – De 5 kg ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,2 0
2008 99 78 – De menos de 5 kg. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,4 0
2008 99 85 – – Milho com exclusão do milho-doce (Zea mays var. saccharata) . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 + 9,4 €/100 kg/net 5
2008 99 91 – – Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, 8,3 + 3,8 €/100 kg/net 5
de amido ou de fécula, igual ou superior a 5%.
2008 99 99 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,4 0
2009 Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados,
sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:
– Sumo (suco) de laranja:
2009 11 – Congelado:
– Com valor Brix superior a 67:
2009 11 11 – De valor não superior a € 30 por 100 kg de peso líquido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,6 + 20,6 €/100 kg/net 0
2009 11 19 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,6 0
– Com valor Brix não superior a 67:
2009 11 91 – De valor não superior a € 30 por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição 15,2 + 20,6 €/100 kg/net 0
superior a 30%, em peso.
2009 11 99 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,2 0
2009 12 00 – Não congelado, com valor Brix não superior a 20. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,2 0
2009 19 – Outros:
– Com valor Brix superior a 67:
2009 19 11 – De valor não superior a € 30 por 100 kg de peso líquido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,6 + 20,6 €/100 kg/net 0
2009 19 19 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,6 0
– Com valor Brix superior a 20 mas não superior a 67:
2009 19 91 – De valor não superior a € 30 por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição 15,2 + 20,6 €/100 kg/net 0
superior a 30%, em peso.
2009 19 98 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,2 0
– Sumo (suco) de toranja:
2009 21 00 – Com valor Brix não superior a 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
2009 29 – Outros:
– Com valor Brix superior a 67:
2009 29 11 – De valor não superior a € 30 por 100 kg de peso líquido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,6 + 20,6 €/100 kg/net 0
2009 29 19 – Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,6 0
– Com valor Brix superior a 20 mas não superior a 67:
2009 29 91 – De valor não superior a € 30 por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição 12 + 20,6 €/100 kg/net 0
superior a 30%, em peso.
2009 29 99 – Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
– Sumo (suco) de qualquer outro citrino:
2009 31 – Com valor Brix não superior a 20:
– De valor superior a 30 € por 100 kg de peso líquido:
2009 31 11 – Com açúcares de adição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 0
2009 31 19 – Sem açúcares de adição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,2 0
– De valor não superior a € 30 por 100 kg de peso líquido:
– De limões:
2009 31 51 – – Com açúcares de adição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 0
2009 31 59 – – Sem açúcares de adição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,2 0
– De outros citrinos:
2009 31 91 – – Com açúcares de adição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 0
2009 31 99 – – Sem açúcares de adição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,2 0
2009 39 – Outros:
– Com valor Brix superior a 67:
2009 39 11 – De valor não superior a € 30 por 100 kg de peso líquido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,6 + 20,6 €/100 kg/net 0
2009 39 19 – Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,6 0
– Com valor Brix superior a 20 mas não superior a 67:
– De valor superior a € 30 por 100 kg de peso líquido:
2009 39 31 – – Com açúcares de adição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 0
2009 39 39 – – Sem açúcares de adição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,2 0
– De valor não superior a € 30 por 100 kg de peso líquido:
– – De limões:
2009 39 51 – De teor de açúcares de adição superior a 30%, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 + 20,6 €/100 kg/net 0
2009 39 55 – De teor de açúcares de adição superior a 30%, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 0
2009 39 59 – Sem açúcares de adição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,2 0
– – De outros citrinos:
2009 39 91 – De teor de açúcares de adição superior a 30%, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 + 20,6 €/100 kg/net 0
2009 39 95 – De teor de açúcares de adição superior a 30%, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 0
2009 39 99 – Sem açúcares de adição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,2 0
– Sumo (suco) de ananás (abacaxi):
2009 41 – Com valor Brix não superior a 20:
2009 41 10 – De valor superior a € 30 por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição . . . . . . . 15,2 0
– Outro:
2009 41 91 – Com açúcares de adição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,2 0
794-(338) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
2009 41 99 – Sem açúcares de adição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
2009 49 – Outro:
– Com valor Brix superior a 67:
2009 49 11 – De valor não superior a € 30 por 100 kg de peso líquido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,6 + 20,6 €/100 kg/net 0
2009 49 19 – Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,6 0
– Com valor Brix superior a 20 mas não superior a 67:
2009 49 30 – De valor superior a € 30 por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição . . . . . . . 15,2 0
– Outro:
2009 49 91 – – De teor de açúcares de adição superior a 30%, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,2 + 20,6 €/100 kg/net 0
2009 49 93 – – De teor de açúcares de adição não superior a 30%, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,2 0
2009 49 99 – – Sem açúcares de adição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
2009 50 – Sumo (suco) de tomate:
2009 50 10 – Com açúcares de adição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
2009 50 90 – Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,8 0
– Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas):
2009 61 – Com valor Brix não superior a 30:
2009 61 10 – De valor não superior a € 18 por 100 kg de peso líquido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . V. n.º 3 do apêndice n.º 2- 0 V. n.º 3 do apêndice
-A-2. n.º 2-A-2.
2009 61 90 – De valor não superior a € 18 por 100 kg de peso líquido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,4 + 27 €/hl 0
2009 69 – Outros:
– Com valor Brix superior a 67:
2009 69 11 – De valor não superior a 22 € por 100 kg de peso líquido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 + 121 €/hl + 20,6 €/ 0
100 kg/net
2009 69 19 – Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . V. n.º 3 do apêndice n.º 2- 0 V. n.º 3 do apêndice
-A-2. n.º 2-A-2.
– Com valor Brix superior a 30 mas não superior a 67:
– De valor superior a € 18 por 100 kg de peso líquido:
2009 69 51 – – Concentrado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . V. n.º 3 do apêndice n.º 2- 0 V. n.º 3 do apêndice
-A-2. n.º 2-A-2.
2009 69 59 – – Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . V. n.º 3 do apêndice n.º 2- 0 V. n.º 3 do apêndice
-A-2. n.º 2-A-2.
– De valor não superior a € 18 por 100 kg de peso líquido:
– – De teor de açúcares de adição superior a 30%, em peso:
2009 69 71 – Concentrado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,4 + 131 €/hl + 0
+ 20,6 €/ 100 kg/net
2009 69 79 – Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,4 + 27 €/hl + 20,6 €/ 0
100 kg/net
2009 69 90 – – Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,4 + 27 €/hl 0
– Sumo (suco) de maçã:
2009 71 – Com valor Brix não superior a 20:
2009 71 10 – De valor superior a € 18 por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição . . . . . . . 18 0
– Outro:
2009 71 91 – Com açúcares de adição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 0
2009 71 99 – Sem açúcares de adição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 0
2009 79 – Outros:
– Com valor Brix superior a 67:
2009 79 11 – De valor não superior a € 22 por 100 kg de peso líquido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 + 18,4 €/100 kg/net 0
2009 79 19 – Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 0
– Com valor Brix superior a 20 mas não superior a 67:
2009 79 30 – De valor superior a € 18 por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição . . . . . . . 18 0
– Outro:
2009 79 91 – – De teor de açúcares de adição superior a 30%, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 + 19,3 €/100 kg/net 0
2009 79 93 – – De teor de açúcares de adição não superior a 30%, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 0
2009 79 99 – – Sem açúcares de adição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 0
2009 80 – Sumo (suco) de qualquer outra fruta ou produto hortícola:
– Com valor Brix superior a 67:
– Sumo (suco) de pêra:
2009 80 11 – De valor não superior a € 22 por 100 kg de peso líquido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,6 + 20,6 €/100 kg/net 0
2009 80 19 – Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,6 0
– Outro:
– De valor não superior a € 30 por 100 kg de peso líquido:
2009 80 34 – – Sumo (suco) de frutas tropicais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 + 12,9 €/100 kg/net 0
2009 80 35 – – Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,6 + 20,6 €/100 kg/net 0
– Outro:
2009 80 36 – – Sumo (suco) de frutas tropicais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 0
2009 80 38 – – Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,6 0
– Com valor Brix não superior a 67:
– Sumo (suco) de pêra:
2009 80 50 – De valor superior a € 18 por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição . . . . . . . 19,2 0
– Outro:
2009 80 61 – – De teor de açúcares de adição superior a 30%, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,2 + 20,6 €/100 kg/net 0
2009 80 63 – – De teor de açúcares de adição não superior a 30%, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,2 0
2009 80 69 – – Sem açúcares de adição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 0
– Outro:
– De valor superior a € 30 por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição:
2009 80 71 – – Sumo (suco) de cereja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,8 0
2009 80 73 – – Sumo (suco) de frutas tropicais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,5 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(339)
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
2009 80 79 – – Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,8 0
– Outro:
– – De teor de açúcares de adição superior a 30%, em peso:
2009 80 85 – Sumo (suco) de frutas tropicais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,5 + 12,9 €/100 kg/net 0
2009 80 86 – Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,8 + 20,6 €/100 kg/net 0
– – De teor de açúcares de adição não superior a 30%, em peso:
2009 80 88 – Sumo (suco) de frutas tropicais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,5 0
2009 80 89 – Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,8 0
– – Sem açúcares de adição:
2009 80 95 – Sumo (suco) de fruta da espécie Vaccinium macrocarpon . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 0
2009 80 96 – Sumo (suco) de cereja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 0
2009 80 97 – Sumo (suco) de frutas tropicais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 0
2009 80 99 – Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 0
2009 90 – Misturas de sumos (sucos):
– Com valor Brix superior a 67:
– Misturas de sumo (suco) de maçã e de sumo (suco) de pêra:
2009 90 11 – De valor não superior a € 22 por 100 kg de peso líquido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,6 + 20,6 €/100 kg/net 0
2009 90 19 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,6 0
– Outras:
2009 90 21 – De valor não superior a € 30 por 100 kg de peso líquido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,6 + 20,6 €/100 kg/net 0
2009 90 29 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,6 0
– Com valor Brix não superior a 67:
– Misturas de sumo (suco) de maçã e de sumo (suco) de pêra:
2009 90 31 – De valor não superior a € 18 por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição 20 + 20,6 €/100 kg/net 0
superior a 30%, em peso.
2009 90 39 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 0
– Outras:
– De valor superior a € 30 por 100 kg de peso líquido:
– – Misturas de sumo (suco) de citrinos e de sumo (suco) de ananás (abacaxi):
2009 90 41 – Com açúcares de adição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,2 0
2009 90 49 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
– – Outras:
2009 90 51 – Com açúcares de adição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,8 0
2009 90 59 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 0
– De valor não superior a € 30 por 100 kg de peso líquido:
– – Misturas de sumo (suco) de citrinos e de sumo (suco) de ananás (abacaxi):
2009 90 71 – De teor de açúcares de adição superior a 30%, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,2 + 20,6 €/100 kg/net 0
2009 90 73 – De teor de açúcares de adição não superior a 30%, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,2 0
2009 90 79 – Sem açúcares de adição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
– – Outras:
– De teor de açúcares de adição superior a 30%, em peso:
2009 90 92 – – Misturas de sumo (suco) de frutas tropicais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,5 + 12,9 €/100 kg/net 0
2009 90 94 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,8 + 20,6 €/100 kg/net 0
– De teor de açúcares de adição não superior a 30%, em peso:
2009 90 95 – – Misturas de sumo (suco) de frutas tropicais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,5 0
2009 90 96 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,8 0
– Sem açúcares de adição:
2009 90 97 – – Misturas de sumo (suco) de frutas tropicais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 0
2009 90 98 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 0
21 Capítulo 21 — Preparações alimentícias diversas
2101 Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes
produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos
torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados:
– Extractos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extractos,
essências ou concentrados ou à base de café:
2101 11 – Extractos, essências e concentrados:
2101 11 11 – De teor, em peso, de matéria seca proveniente do café, igual ou superior a 95% . . . . . 9 0
2101 11 19 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2101 12 – Preparações à base de extractos, essências ou concentrados ou à base de café:
2101 12 92 – Preparações à base de extractos, essências ou concentrados de café . . . . . . . . . . . . . . . 11,5 0
2101 12 98 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 + EA 0
2101 20 – Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes
extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate:
2101 20 20 – Extractos, essências e concentrados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
– Preparações:
2101 20 92 – À base de extractos, de essências ou de concentrados de chá ou de mate . . . . . . . . . . . 6 0
2101 20 98 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 + EA 0
2101 30 – Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências
e concentrados:
– Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café:
2101 30 11 – Chicória torrada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,5 0
2101 30 19 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 + 12,7 €/100 kg/net 0
– Extractos, essências e concentrados de chicória torrada e de outros sucedâneos torrados
do café:
2101 30 91 – De chicória torrada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,1 0
794-(340) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
2101 30 99 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,8 + 22,7 €/100 kg/net 0
2102 Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as
vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados:
2102 10 – Leveduras vivas:
2102 10 10 – Leveduras-mães seleccionadas (leveduras de cultura) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,9 0
– Leveduras para panificação:
2102 10 31 – Secas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 + 49,2 €/100 kg/net 0
2102 10 39 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 + 14,5 €/100 kg/net 0
2102 10 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,7 0
2102 20 – Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos:
– Leveduras mortas:
2102 20 11 – Em tabletes, cubos ou formas semelhantes, ou em embalagens imediatas de conteúdo 8,3 0
líquido não superior a 1 kg.
2102 20 19 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 0
2102 20 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2102 30 00 – Pós para levedar, preparados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,1 0
2103 Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos;
farinha de mostarda e mostarda preparada.
2103 10 00 – Molho de soja. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,7 0
2103 20 00 – Ketchup e outros molhos de tomate . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,2 0
2103 30 – Farinha de mostarda e mostarda preparada:
2103 30 10 – Farinha de mostarda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2103 30 90 – Mostarda preparada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2103 90 – Outros:
2103 90 10 – Chutney de manga, líquido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2103 90 30 – Amargos aromáticos, de teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 44,2% vol e não Isenção. 0
superior a 49,2% vol e contendo, em peso, de 1,5% a 6% de genciana, de especiarias
e de ingredientes diversos, e de 4% a 10% de açúcar, apresentados em recipientes de
capacidade não superior a 0,50 l.
2103 90 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,7 0
2104 Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias
compostas homogeneizadas:
2104 10 – Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados:
2104 10 10 – Secos ou dessecados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,5 0
2104 10 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,5 0
2104 20 00 – Preparações alimentícias compostas homogeneizadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,1 0
2105 00 Sorvetes, mesmo que contenham cacau:
2105 00 10 – Não contendo ou contendo, em peso, menos de 3% de matérias gordas provenientes 8,6 + 20,2 €/100 kg/net 0
do leite. MAX 19,4 + 9,4 €/
100 kg/net
– De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:
2105 00 91 – Igual ou superior a 3% e inferior a 7% . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 + 38,5 €/100 kg/net 0
MAX 18,1 + 7 €/
100 kg/net
2105 00 99 – Igual ou superior a 7% . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,9 + 54 €/100 kg/net 0
MAX 17,8 + 6,9 €/
100 kg/net
2106 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições:
2106 10 – Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas:
2106 10 20 – Que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido 12,8 0
ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5% de matérias gordas provenientes do leite,
menos de 5% de sacarose ou de isoglicose, menos de 5% de glicose ou amido ou fécula.
2106 10 80 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EA 0
2106 90 – Outras:
2106 90 20 – Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, excepto 17,3 MIN 1 €/% vol/hl 0
as preparações à base de substâncias odoríferas.
– Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes:
2106 90 30 – De isoglicose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42,7 €/100 kg/net mas 0
– Outros:
2106 90 51 – De lactose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 €/100 kg/líquidos 0
2106 90 55 – De glicose ou de maltodextrina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 €/100 kg/net 0
2106 90 59 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,4 €/100 kg/net 0
– Outras:
2106 90 92 – Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido 12,8 0
ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5% de matérias gordas provenientes do leite,
menos de 5% de sacarose ou de isoglicose, menos de 5% de glicose ou amido ou fécula.
2106 90 98 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 + EA 0
22 Capítulo 22 — Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres
2201 Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não
adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve:
2201 10 – Águas minerais e águas gaseificadas:
– Águas minerais naturais:
2201 10 11 – Sem dióxido de carbono. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2201 10 19 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2201 10 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2201 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
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Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
2202 Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de
outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos
(sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009:
2202 10 00 – Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou 9,6 0
de outros edulcorantes ou aromatizadas.
2202 90 – Outras:
2202 90 10 – Não contendo produtos das posições 0401 a 0404 ou matérias gordas provenientes de 9,6 0
produtos das posições 0401 a 0404.
– Outras, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401
a 0404:
2202 90 91 – Inferior a 0,2% . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 13,7 €/100 kg/net 0
2202 90 95 – Igual ou superior a 0,2% e inferior a 2% . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 + 12,1 €/100 kg/net 0
2202 90 99 – Igual ou superior a 2% . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,4 + 21,2 €/100 kg/net 0
2203 00 Cervejas de malte:
– Em recipientes de capacidade não superior a 10 l:
2203 00 01 – Apresentadas em garrafas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2203 00 09 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2203 00 10 – Em recipientes de capacidade superior a 10 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2204 Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas,
excluídos os da posição 2009:
2204 10 – Vinhos espumantes e vinhos espumosos:
– De teor alcoólico adquirido igual ou superior a 8,5% vol.:
2204 10 11 – Champanhe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 €/hl 0
2204 10 19 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 €/hl 0
– Outros:
2204 10 91 – Asti spumante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 €/hl 0
2204 10 99 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 €/hl 0
– Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida
por adição de álcool:
2204 21 – Em recipientes de capacidade não superior a 2 l:
2204 21 10 – Vinhos, excluídos os referidos na subposição 2204, apresentados em garrafas fechadas 32 €/hl 0
por uma rolha em forma de cogumelo, fixa por açaimes ou grampos apropriados; vinhos
apresentados de outro modo com uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em
solução, não inferior a 1 bar e inferior a 3 bar, medida à temperatura de 20°C.
– Outros:
– De teor alcoólico adquirido não superior a 13% vol.:
– – Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v.q.p.r.d.):
– Vinhos brancos:
2204 21 11 – – Alsace (Alsácia) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
2204 21 12 – – Bordeaux (Bordéus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
2204 21 13 – – Bourgogne (Borgonha) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
2204 21 17 – – Val de Loire (Vale do Loire) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
2204 21 18 – – Mosel-Saar-Ruwer . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
2204 21 19 – – Pfalz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
2204 21 22 – – Rheinhessen . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
2204 21 23 – – Tokaj . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,8 €/hl 0
2204 21 24 – – Lazio (Lácio). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
2204 21 26 – – Toscana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
2204 21 27 – – Trentino, Alto Adige e Friuli . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
2204 21 28 – – Veneto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
2204 21 32 – – Vinho Verde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
2204 21 34 – – Penedés . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
2204 21 36 – – Rioja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
2204 21 37 – – Valencia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
2204 21 38 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
– Outros:
2204 21 42 – – Bordeaux (Bordéus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
2204 21 43 – – Bourgogne (Borgonha) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
2204 21 44 – – Beaujolais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
2204 21 46 – – Côtes-du-Rhône (Encostas do Ródano) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
2204 21 47 – – Languedoc-Roussillon (Languedoc-Roussilhão) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
2204 21 48 – – Val de Loire (Vale do Loire) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
2204 21 62 – – Piemonte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
2204 21 66 – – Toscana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
2204 21 67 – – Trentino e Alto Adige . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
2204 21 68 – – Veneto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
2204 21 69 – – Dão, Bairrada e Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
2204 21 71 – – Navarra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
2204 21 74 – – Penedés . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
2204 21 76 – – Rioja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
2204 21 77 – – Valdepeñas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
2204 21 78 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
– – Outros:
2204 21 79 – Vinhos brancos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
2204 21 80 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
– De teor alcoólico adquirido superior a 13% vol. e não superior a 15% vol.:
– – Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v.q.p.r.d.):
794-(342) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
– Vinhos brancos:
2204 21 81 – – Tokaj . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,8 €/hl 0
2204 21 82 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,4 €/hl 0
2204 21 83 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,4 €/hl 0
– – Outros:
2204 21 84 – Vinhos brancos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,4 €/hl 0
2204 21 85 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,4 €/hl 0
– De teor alcoólico adquirido superior a 15% vol. e não superior 18% vol.:
2204 21 87 – – Vinho de Marsala . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,6 €/hl 0
2204 21 88 – – Vinho de Samos e moscatel de Lemnos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,6 €/hl 0
2204 21 89 – – Vinho do Porto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,8 €/hl 0
2204 21 91 – – Vinho da Madeira e moscatel de Setúbal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,8 €/hl 0
2204 21 92 – – Vinho de Xerês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,8 €/hl 0
2204 21 94 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,6 €/hl 0
– De teor alcoólico adquirido superior a 18% vol. e não superior a 22% vol.:
2204 21 95 – – Vinho do Porto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,8 €/hl 0
2204 21 96 – – Vinhos da Madeira, de Xerês e moscatel de Setúbal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,8 €/hl 0
2204 21 98 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,9 €/hl 0
2204 21 99 – De teor alcoólico adquirido superior a 22% vol. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,75 €/% vol./hl 0
2204 29 – Outros:
2204 29 10 – Vinhos, excluídos os referidos na subposição 2204, apresentados em garrafas fechadas 32 €/hl 0
por uma rolha em forma de cogumelo, fixa por açaimes ou grampos apropriados; vinhos
apresentados de outro modo com uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em
solução, não inferior a 1 bar e inferior a 3 bar, medida à temperatura de 20°C.
– Outros:
– De teor alcoólico adquirido não superior a 13% vol.:
– – Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v.q.p.r.d.):
– Vinhos brancos:
2204 29 11 – – Tokaj . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
2204 29 12 – – Bordeaux (Bordéus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,9 €/hl 0
2204 29 13 – – Bourgogne (Borgonha) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,9 €/hl 0
2204 29 17 – – Val de Loire (Vale do Loire) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,9 €/hl 0
2204 29 18 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,9 €/hl 0
– Outros:
2204 29 42 – – Bordeaux (Bordéus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,9 €/hl 0
2204 29 43 – – Bourgogne (Borgonha) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,9 €/hl 0
2204 29 44 – – Beaujolais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,9 €/hl 0
2204 29 46 – – Côtes-du-Rhône (Encostas do Ródano) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,9 €/hl 0
2204 29 47 – – Languedoc-Roussillon (Languedoc-Roussilhão) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,9 €/hl 0
2204 29 48 – – Val de Loire (Vale do Loire) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,9 €/hl 0
2204 29 58 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,9 €/hl 0
– – Outros:
– Vinhos brancos:
2204 29 62 – – Sicilia (Sicília) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,9 €/hl 0
2204 29 64 – – Veneto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,9 €/hl 0
2204 29 65 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,9 €/hl 0
– Outros:
2204 29 71 – – Puglia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,9 €/hl 0
2204 29 72 – – Sicilia (Sicília) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,9 €/hl 0
2204 29 75 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,9 €/hl 0
– De teor alcoólico adquirido superior a 13% vol. e não superior a 15% vol.:
– – Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v.q.p.r.d.):
– Vinhos brancos:
2204 29 77 – – Tokaj . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,2 €/hl 0
2204 29 78 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,1 €/hl 0
2204 29 82 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,1 €/hl 0
– – Outros:
2204 29 83 – Vinhos brancos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,1 €/hl 0
2204 29 84 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,1 €/hl 0
– De teor alcoólico adquirido superior a 15% vol. e não superior 18% vol.:
2204 29 87 – – Vinho de Marsala . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,4 €/hl 0
2204 29 88 – – Vinho de Samos e moscatel de Lemnos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,4 €/hl 0
2204 29 89 – – Vinho do Porto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,1 €/hl 0
2204 29 91 – – Vinho da Madeira e moscatel de Setúbal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,1 €/hl 0
2204 29 92 – – Vinho de Xerês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,1 €/hl 0
2204 29 94 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,4 €/hl 0
– De teor alcoólico adquirido superior a 18% vol. e não superior a 22% vol.:
2204 29 95 – – Vinho do Porto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
2204 29 96 – – Vinhos da Madeira, de Xerês e moscatel de Setúbal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
2204 29 98 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,9 €/hl 0
2204 29 99 – De teor alcoólico adquirido superior a 22% vol. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,75 €/% vol./hl 0
2204 30 – Outros mostos de uvas:
2204 30 10 – Parcialmente fermentados, mesmo amuados, excepto com álcool . . . . . . . . . . . . . . . . 32 0
– Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3
– De massa volúmica não superior a 1,33 g/cm à temperatura de 20°C e de teor alcoólico
adquirido de 1% vol. ou menos:
2204 30 92 – Concentrado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . V. n.º 3 do apêndice n.º 2- 0 V. n.º 3 do apêndice
-A-2. n.º 2-A-2.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(343)
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
2204 30 94 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . V. n.º 3 do apêndice n.º 2- 0 V. n.º 3 do apêndice
-A-2. n.º 2-A-2.
– Outros:
2204 30 96 – Concentrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . V. n.º 3 do apêndice n.º 2- 0 V. n.º 3 do apêndice
-A-2. n.º 2-A-2.
2204 30 98 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . V. n.º 3 do apêndice n.º 2- 0 V. n.º 3 do apêndice
-A-2. n.º 2-A-2.
2205 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aro-
máticas:
2205 10 – Em recipientes de capacidade não superior a 2 l:
2205 10 10 – De teor alcoólico adquirido não superior a 18% vol.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,9 €/hl 5
2205 10 90 – De teor alcoólico adquirido superior a 18% vol. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,9 €/% vol./hl + 6,4 €/hl 5
2205 90 – Outros:
2205 90 10 – De teor alcoólico adquirido não superior a 18% vol.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 €/hl 5
2205 90 90 – De teor alcoólico adquirido superior a 18% vol. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,9 €/% vol./hl 5
2206 00 Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas
fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não
especificadas nem compreendidas em outras posições:
2206 00 10 – Água-pé . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,3 €/% vol./hl MIN 7,2 €/hl 0
– Outras:
– Espumantes ou espumosas:
2206 00 31 – Sidra e perada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,2 €/hl 0
2206 00 39 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,2 €/hl 0
– Não espumantes nem espumosas, apresentadas em recipientes de capacidade:
– Não superior a 2 l:
2206 00 51 – Sidra e perada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,7 €/hl 0
2206 00 59 – Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,7 €/hl 0
– Superior a 2 l:
2206 00 81 – Sidra e perada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,76 €/hl 0
2206 00 89 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,76 €/hl 0
2207 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80%
vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico:
2207 10 00 – Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior 19,2 €/hl 5
a 80% vol.
2207 20 00 – Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico . . . . . . . . . . . 10,2 €/hl 5
2208 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol.;
aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas:
2208 20 – Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas:
– Apresentadas em recipientes de capacidade não superior a 2 l:
2208 20 12 – Conhaque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2208 20 14 – Armanhaque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2208 20 26 – Grappa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2208 20 27 – Brandy de Jerez . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2208 20 29 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Apresentadas em recipientes de capacidade superior a 2 l:
2208 20 40 – Destilado em bruto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outras:
2208 20 62 – Conhaque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2208 20 64 – Armanhaque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2208 20 86 – Grappa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2208 20 87 – Brandy de Jerez . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2208 20 89 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2208 30 – Uísques:
– Uísque «Bourbon», apresentado em recipientes de capacidade:
2208 30 11 – Não superior a 2 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2208 30 19 – Superior a 2 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Uísque «Scotch»:
– Uísque «malt», apresentado em recipientes de capacidade:
2208 30 32 – Não superior a 2 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2208 30 38 – Superior a 2 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Uísque «blended», apresentado em recipientes de capacidade:
2208 30 52 – Não superior a 2 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2208 30 58 – Superior a 2 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outros, apresentados em recipientes de capacidade:
2208 30 72 – Não superior a 2 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2208 30 78 – Superior a 2 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outros, apresentados em recipientes de capacidade:
2208 30 82 – Não superior a 2 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2208 30 88 – Superior a 2 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2208 40 – Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos
da cana-de-açúcar:
– Apresentados em recipientes de capacidade não superior a 2 l:
2208 40 11 – Rum com um teor de substâncias voláteis, excepto álcool etílico e álcool metílico, igual 0,6 €/% vol./hl + 3,2 €/hl 0
ou superior a 225 g por hectolitro de álcool puro (com uma tolerância de 10%).
– Outros:
2208 40 31 – De um valor superior a € 7,9 por litro de álcool puro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
794-(344) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
2208 40 39 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,6 €/% vol./hl + 3,2 €/hl 0
– Apresentados em recipientes de capacidade superior a 2 l:
2208 40 51 – Rum com um teor de substâncias voláteis, excepto álcool etílico e álcool metílico, igual 0,6 €/% vol./hl 0
ou superior a 225 g por hectolitro de álcool puro (com uma tolerância de 10%).
– Outros:
2208 40 91 – De um valor superior a € 2 por litro de álcool puro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2208 40 99 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,6 €/% vol./hl 0
2208 50 – Gin e genebra:
– Gin, apresentado em recipientes de capacidade:
2208 50 11 – Não superior a 2 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2208 50 19 – Superior a 2 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Genebra, apresentada em recipientes de capacidade:
2208 50 91 – Não superior a 2 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2208 50 99 – Superior a 2 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2208 60 – Vodca:
– De teor alcoólico, em volume, de 45,4% vol. ou menos, apresentadas em recipientes
de capacidade:
2208 60 11 – Não superior a 2 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2208 60 19 – Superior a 2 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– De teor alcoólico, em volume, superior a 45,4% vol., apresentadas em recipientes de
capacidade:
2208 60 91 – Não superior a 2 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2208 60 99 – Superior a 2 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2208 70 – Licores:
2208 70 10 – Apresentados em recipientes de capacidade não superior a 2 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2208 70 90 – Apresentados em recipientes de capacidade superior a 2 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2208 90 – Outros:
– Araca, apresentada em recipientes de capacidade:
2208 90 11 – Não superior a 2 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2208 90 19 – Superior a 2 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Aguardentes de ameixas, de peras ou de cerejas, apresentadas em recipientes de capacidade:
2208 90 33 – Não superior a 2 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2208 90 38 – Superior a 2 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outras aguardentes e outras bebidas espirituosas, apresentadas em recipientes de
capacidade:
– Não superior a 2 l:
2208 90 41 – Ouzo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outras:
– – Aguardentes:
– De frutas:
2208 90 45 – – Calvados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2208 90 48 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outras:
2208 90 52 – – «Korn» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2208 90 54 – – Tequila. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2208 90 56 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2208 90 69 – – Outras bebidas espirituosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Superior a 2 l:
– Aguardentes:
2208 90 71 – – De frutas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2208 90 75 – – Tequila. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2208 90 77 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2208 90 78 – Outras bebidas espirituosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Álcool etílico não desnaturado, de teor alcoólico, em volume, de menos de 80% vol.,
apresentado em recipientes de capacidade:
2208 90 91 – Não superior a 2 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 €/% vol./hl + 6,4 €/hl 0
2208 90 99 – Superior a 2 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 €/% vol./hl 0
2209 00 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares:
– Vinagres de vinho, apresentados em recipientes de capacidade:
2209 00 11 – Não superior a 2 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 €/hl 0
2209 00 19 – Superior a 2 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 €/hl 0
– Outros, apresentados em recipientes de capacidade:
2209 00 91 – Não superior a 2 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,12 €/hl 0
2209 00 99 – Superior a 2 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,84 €/hl 0
23 Capítulo 23 — Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares;
alimentos preparados para animais
2301 Farinhas, pós e pellets, de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou outros
invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana; torresmos:
2301 10 00 – Farinhas, pós e pellets, de carnes ou de miudezas; torresmos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2301 20 00 – Farinhas, pós e pellets, de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados Isenção. 0
aquáticos.
2302 Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros
tratamentos de cereais ou de leguminosas:
2302 10 – De milho:
2302 10 10 – De teor de amido inferior ou igual a 35%, em peso. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 €/t 0
2302 10 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89 €/t 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(345)
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
2302 30 – De trigo:
2302 30 10 – De teor de amido inferior ou igual a 28%, em peso, e em que a proporção de produto que 44 €/t 0
passa através de uma peneira com abertura de malha de 0,2 mm não exceda 10%, em
peso, ou, no caso contrário, em que o produto que passa através da peneira tenha um
teor de cinzas, calculado sobre a matéria seca, igual ou superior a 1,5%, em peso.
2302 30 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89 €/t 0
2302 40 – De outros cereais:
– De arroz:
2302 40 02 – De teor de amido inferior ou igual a 35%, em peso. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 €/t 0
2302 40 08 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89 €/t 0
– Outros:
2302 40 10 – De teor de amido inferior ou igual a 28%, em peso, e em que a proporção de produto que 44 €/t 0
passa através de uma peneira com abertura de malha de 0,2 mm não exceda 10%, em
peso, ou, no caso contrário, em que o produto que passa através da peneira tenha um
teor de cinzas, calculado sobre a matéria seca, igual ou superior a 1,5%, em peso.
2302 40 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89 €/t 0
2302 50 00 – De leguminosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 0
2303 Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaço
de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios
da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets:
2303 10 – Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes:
– Resíduos da fabricação do amido de milho (excepto águas de maceração concentradas)
de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca:
2303 10 11 – Superior a 40%, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 320 €/t 0
2303 10 19 – Inferior ou igual a 40%, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2303 10 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2303 20 – Polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar:
2303 20 10 – Polpas de beterraba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2303 20 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2303 30 00 – Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2304 00 00 Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção do Isenção. 0
óleo de soja.
2305 00 00 Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção do óleo Isenção. 0
de amendoim.
2306 Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção de
gorduras ou óleos vegetais, excepto os das posições 2304 e 2305:
2306 10 00 – De sementes de algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2306 20 00 – De sementes de linho (linhaça) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2306 30 00 – De sementes de girassol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– De sementes de nabo silvestre ou de colza:
2306 41 00 – Com baixo teor de ácido erúcico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2306 49 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2306 50 00 – De coco ou de copra. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2306 60 00 – De nozes ou de amêndoa de palmiste . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2306 90 – Outros:
2306 90 05 – De gérmen de milho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outros:
– Bagaço de azeitona e outros resíduos da extracção do azeite de oliveira:
2306 90 11 – De teor, em peso, de azeite de oliveira, inferior ou igual a 3% . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2306 90 19 – De teor, em peso, de azeite de oliveira, superior a 3% . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48 €/t 0
2306 90 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2307 00 Borras de vinho; tártaro em bruto:
– Borras de vinho:
2307 00 11 – De teor alcoólico total inferior ou igual a 7,9% e de teor de matéria seca igual ou Isenção. 0
superior a 25%, em peso.
2307 00 19 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,62 €/kg/tot. alc. 0
2307 00 90 – Tártaro em bruto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2308 00 Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo
em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem
compreendidos em outras posições:
– Bagaço de uvas:
2308 00 11 – De teor alcoólico total inferior ou igual a 4,3% e de teor de matéria seca igual ou Isenção. 0
superior a 40%, em peso.
2308 00 19 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,62 €/kg/tot. alc. 0
2308 00 40 – Bolotas de carvalho e castanhas da Índia; bagaços de frutas, excepto de uvas . . . . . . . Isenção. 0
2308 00 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,6 0
2309 Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais:
2309 10 – Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho:
– Contendo amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de
maltodextrina, classificáveis pelas subposições 1702 30 51 a 1702, 30, 51 e 30, ou
produtos lácteos:
– Contendo amido ou fécula, glicose ou maltodextrina, xarope de glicose ou xarope de
maltodextrina:
– Não contendo nem amido nem fécula ou de teor, em peso, destas matérias inferior ou
igual a 10%:
2309 10 11 – – Não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10% Isenção. 0
2309 10 13 – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10% e inferior a 50%. . . . 498 €/t 0
2309 10 15 – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50% e inferior a 75%. . . . 730 €/t 0
2309 10 19 – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 75% . . . . . . . . . . . . . . . . . 948 €/t 0
794-(346) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
– De teor, em peso, de amido ou fécula superior a 10% e inferior ou igual a 30%:
2309 10 31 – – Não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10% Isenção. 0
2309 10 33 – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10% e inferior a 50%. . . . 530 €/t 0
2309 10 39 – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50% . . . . . . . . . . . . . . . . . 888 €/t 0
– De teor, em peso, de amido ou de fécula superior a 30%:
2309 10 51 – – Não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10% 102 €/t 0
2309 10 53 – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10% e inferior a 50%. . . . 577 €/t 0
2309 10 59 – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50% . . . . . . . . . . . . . . . . . 730 €/t 0
2309 10 70 – Não contendo amido, fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de 948 €/t 0
maltodextrina, mas contendo produtos lácteos:
2309 10 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 0
2309 90 – Outras:
2309 90 10 – Produtos denominados «solúveis» de peixe ou de mamíferos marinhos. . . . . . . . . . . . 3,8 0
2309 90 20 – Produtos referidos na nota complementar 5 do presente capítulo . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outras, incluídas as pré-misturas:
– Contendo amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de
maltodextrina, classificáveis pelas subposições 1702 30 51 a 1702, 30, 51 e 30, ou
produtos lácteos:
– Contendo amido ou fécula, glicose ou maltodextrina, xarope de glicose ou xarope de
maltodextrina:
– – Não contendo nem amido nem fécula ou de teor, em peso, destas matérias inferior
ou igual a 10%:
2309 90 31 – Não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10%. . . . 23 €/t 0
2309 90 33 – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10% e inferior a 50% . . . . . 498 €/t 0
2309 90 35 – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50% e inferior a 75% . . . . . 730 €/t 0
2309 90 39 – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 75%. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 948 €/t 0
– – De teor, em peso, de amido ou fécula superior a 10% e inferior ou igual a 30%:
2309 90 41 – Não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10% . . . . 55 €/t 0
2309 90 43 – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10% e inferior a 50% . . . . . 530 €/t 0
2309 90 49 – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50%. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 888 €/t 0
– – De teor, em peso, de amido ou de fécula superior a 30%:
2309 90 51 – Não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10% . . . . 102 €/t 0
2309 90 53 – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10% e inferior a 50% . . . . . 577 €/t 0
2309 90 59 – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50%. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 730 €/t 0
2309 90 70 – Não contendo amido, fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de 948 €/t 0
maltodextrina, mas contendo produtos lácteos.
– Outras:
2309 90 91 – Polpas de beterraba, melaçadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
– Outras:
2309 90 95 – – De teor, em peso, de cloreto de colina igual ou superior a 49%, em suporte orgânico 9,6 0
ou inorgânico.
2309 90 99 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 0
24 Capítulo 24 — Tabaco e seus sucedâneos manufacturados
2401 Tabaco não manufacturado; desperdícios de tabaco:
2401 10 – Tabaco não destalado:
– Tabaco flue cured do tipo Virginia e light air cured do tipo Burley, incluindo os híbridos
de Burley; tabaco light air cured do tipo Maryland e tabaco fire cured:
2401 10 10 – Tabaco flue cured do tipo Virginia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,4 MIN 22 €/100 kg/net 5
MAX 24 €/100 kg/net
2401 10 20 – Tabaco light air cured do tipo Burley, incluindo os híbridos de Burley . . . . . . . . . . . . 18,4 MIN 22 €/100 kg/net 3
MAX 24 €/100 kg/net
2401 10 30 – Tabaco light air cured do tipo Maryland . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,4 MIN 22 €/100 kg/net 5
MAX 24 €/100 kg/net
– Tabaco fire cured:
2401 10 41 – Do tipo Kentucky . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,4 MIN 22 €/100 kg/net 5
MAX 24 €/100 kg/net
2401 10 49 – Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,4 MIN 22 €/100 kg/net 5
MAX 24 €/100 kg/net
– Outro:
2401 10 50 – Tabaco light air cured . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,2 MIN 22 €/100 kg/net 5
MAX 56 €/100 kg/net
2401 10 60 – Tabaco sun cured do tipo oriental . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,2 MIN 22 €/100 kg/net 5
MAX 56 €/100 kg/net
2401 10 70 – Tabaco dark air cured . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,2 MIN 22 €/100 kg/net 5
MAX 56 €/100 kg/net
2401 10 80 – Tabaco flue cured . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,2 MIN 22 €/100 kg/net 5
MAX 56 €/100 kg/net
2401 10 90 – Outro tabaco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,2 MIN 22 €/100 kg/net 5
MAX 56 €/100 kg/net
2401 20 – Tabaco total ou parcialmente destalado:
– Tabaco flue cured do tipo Virginia e light air cured do tipo Burley, incluindo os híbridos
de Burley; tabaco light air cured do tipo Maryland e tabaco fire cured:
2401 20 10 – Tabaco flue cured do tipo Virginia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,4 MIN 22 €/100 kg/net 5
MAX 24 €/100 kg/net
2401 20 20 – Tabaco light air cured do tipo Burley, incluindo os híbridos de Burley . . . . . . . . . . . . 18,4 MIN 22 €/100 kg/net 5
MAX 24 €/100 kg/net
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(347)
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
2401 20 30 – Tabaco light air cured do tipo Maryland . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,4 MIN 22 €/100 kg/net 5
MAX 24 €/100 kg/net
– Tabaco fire cured:
2401 20 41 – Do tipo Kentucky . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,4 MIN 22 €/100 kg/net 5
MAX 24 €/100 kg/net
2401 20 49 – Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,4 MIN 22 €/100 kg/net 5
MAX 24 €/100 kg/net
– Outro:
2401 20 50 – Tabaco light air cured . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,2 MIN 22 €/100 kg/net 3
MAX 56 €/100 kg/net
2401 20 60 – Tabaco sun cured do tipo oriental . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,2 MIN 22 €/100 kg/net 5
MAX 56 €/100 kg/net
2401 20 70 – Tabaco dark air cured . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,2 MIN 22 €/100 kg/net 5
MAX 56 €/100 kg/net
2401 20 80 – Tabaco flue cured . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,2 MIN 22 €/100 kg/net 3
MAX 56 €/100 kg/net
2401 20 90 – Outro tabaco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,2 MIN 22 €/100 kg/net 3
MAX 56 €/100 kg/net
2401 30 00 – Desperdícios de tabaco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,2 MIN 22 €/100 kg/net 5
MAX 56 €/100 kg/net
2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos:
2402 10 00 – Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 5
2402 20 – Cigarros que contenham tabaco:
2402 20 10 – Contendo cravo-da-índia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 5
2402 20 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57,6 3
2402 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57,6 5
2403 Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco homogeneizado
ou reconstituído; extractos e molhos de tabaco:
2403 10 – Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção:
2403 10 10 – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 500 g . . . . . . . . . . . . . . 74,9 5
2403 10 90 – Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 74,9 5
– Outros:
2403 91 00 – Tabaco homogeneizado ou reconstituído . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,6 5
2403 99 – Outros:
2403 99 10 – Tabaco para mascar e rapé . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41,6 5
2403 99 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,6 5
25 Capítulo 25 — Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento
2501 00 Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em
solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que asse-
gurem uma boa fluidez; água do mar:
2501 00 10 – Água do mar e águas-mães de salinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo
em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que
assegurem uma boa fluidez:
2501 00 31 – Destinados à transformação química (separação Na de Cl) para fabricação de outros produtos Isenção. 0
– Outros:
2501 00 51 – Desnaturados ou destinados a outros usos industriais (incluindo a refinação), excepto a 1,7 €/1 000 kg/net 0
conservação ou a preparação de produtos destinados à alimentação humana ou animal.
– Outros:
2501 00 91 – Sal próprio para alimentação humana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,6 €/1 000 kg/net 0
2501 00 99 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,6 €/1 000 kg/net 0
2502 00 00 Pirites de ferro não ustuladas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2503 00 Enxofre de qualquer espécie, excepto o enxofre sublimado, precipitado e o coloidal:
2503 00 10 – Enxofre em bruto e enxofre não refinado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2503 00 90 – Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
2504 Grafite natural:
2504 10 00 – Em pó ou em escamas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2504 90 00 – Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2505 Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, excepto areias metalíferas do
capítulo 26:
2505 10 00 – Areias siliciosas e areias quartzosas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2505 90 00 – Outras areias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2506 Quartzo (excepto areias naturais); quartzites, mesmo desbastadas ou simplesmente cortadas
à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular:
2506 10 00 – Quartzo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2506 20 00 – Quartzites . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2507 00 Caulino (caulim) e outras argilas caulínicas, mesmo calcinados:
2507 00 20 – Caulino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2507 00 80 – Outras argilas caulínicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2508 Outras argilas (excepto argilas expandidas da posição 6806), andaluzite, cianite, silimanite,
mesmo calcinadas; mulita; barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas:
2508 10 00 – Bentonite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2508 30 00 – Argilas refractárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2508 40 00 – Outras argilas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
794-(348) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
2508 50 00 – Andaluzite, cianite e silimanite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2508 60 00 – Mulita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2508 70 00 – Barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2509 00 00 Cré . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2510 Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos aluminocálcicos naturais e cré fosfatado:
2510 10 00 – Não moídos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2510 20 00 – Moídos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2511 Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de bário natural (witherite), mesmo calcinado,
excepto o óxido de bário da posição 2816:
2511 10 00 – Sulfato de bário natural (baritina) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2511 20 00 – Carbonato de bário natural (witherite) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2512 00 00 Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolite, diatomite) e outras terras Isenção. 0
siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas.
2513 Pedra-pomes; esmeril; corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais,
mesmo tratados termicamente:
2513 10 00 – Pedra-pomes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2513 20 00 – Esmeril, corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2514 00 00 Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos Isenção. 0
ou placas de forma quadrada ou rectangular.
2515 Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de cons-
trução, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados
ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma
quadrada ou rectangular:
– Mármores e travertinos:
2515 11 00 – Em bruto ou desbastados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2515 12 – Simplesmente cortado à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada
ou rectangular:
2515 12 20 – De espessura inferior ou igual a 4 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2515 12 50 – De espessura superior a 4 cm, mas não superior a 25 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2515 12 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2515 20 00 – Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção; alabastro . . . . Isenção. 0
2516 Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo
desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas
de forma quadrada ou rectangular:
– Granito:
2516 11 00 – Em bruto ou desbastado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2516 12 – Simplesmente cortado à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada
ou rectangular:
2516 12 10 – De espessura inferior ou igual a 25 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2516 12 90 – Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2516 20 00 – Arenito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2516 90 00 – Outras pedras de cantaria ou de construção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2517 Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em betão ou para empe-
dramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo
tratados termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou
de resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na
primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras
das posições 2515 ou 2516, mesmo tratados termicamente:
2517 10 – Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em betão ou para
empedramento de estradas, de vias-férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex,
mesmo tratados termicamente:
2517 10 10 – Calhaus, cascalho, sílex e seixos rolados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2517 10 20 – Dolomite e pedras calcárias, britadas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2517 10 80 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2517 20 00 – Macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais Isenção. 0
semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na subposição 2517 10.
2517 30 00 – Tarmacadame . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 2515 ou 2516, mesmo tratados termicamente:
2517 41 00 – De mármore . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2517 49 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2518 Dolomite, mesmo sinterizada ou calcinada, incluindo a dolomite desbastada ou simples-
mente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou
rectangular; aglomerados de dolomite:
2518 10 00 – Dolomite não calcinada nem sinterizada, denominada «crua» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2518 20 00 – Dolomite calcinada ou sinterizada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2518 30 00 – Aglomerados de dolomite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2519 Carbonato de magnésio natural (magnesite); magnésia electrofundida; magnésia calcinada
a fundo (sinterizada), mesmo que contenha pequenas quantidades de outros óxidos
adicionados antes da sinterização; outro óxido de magnésio, mesmo puro:
2519 10 00 – Carbonato de magnésio natural (magnesite) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2519 90 – Outros:
2519 90 10 – Óxido de magnésio, excepto o carbonato de magnésio (magnesite) calcinado . . . . . . . 1,7 0
2519 90 30 – Magnésia calcinada a fundo (sinterizada) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2519 90 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2520 Gipsite; anidrite; gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de ace-
leradores ou de retardadores:
2520 10 00 – Gipsite; anidrite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(349)
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
2520 20 – Gesso:
2520 20 10 – De construção. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2520 20 90 – Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2521 00 00 Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento. . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2522 Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio
da posição 2825:
2522 10 00 – Cal viva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
2522 20 00 – Cal apagada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
2522 30 00 – Cal hidráulica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
2523 Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados, denominados «clinkers»),
mesmo corados:
2523 10 00 – Cimentos não pulverizados, denominados «clinkers» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
– Cimentos Portland:
2523 21 00 – Cimentos brancos, mesmo corados artificialmente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
2523 29 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
2523 30 00 – Cimentos aluminosos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
2523 90 – Outros cimentos hidráulicos:
2523 90 10 – Cimentos de altos-fornos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
2523 90 80 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
2524 Amianto:
2524 10 00 – Crocidolite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2524 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2525 Mica, incluindo a mica clivada em lamelas irregulares (splittings); desperdícios de mica:
2525 10 00 – Mica em bruto ou clivada em folhas ou lamelas irregulares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2525 20 00 – Mica em pó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2525 30 00 – Desperdícios de mica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2526 Esteatite, natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio,
em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular; talco:
2526 10 00 – Não triturados nem em pó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2526 20 00 – Triturados ou em pó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2528 Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não), excepto boratos extraídos de
salmouras naturais; ácido bórico natural com um teor máximo de 85% de H3BO3, em
produto seco:
2528 10 00 – Boratos de sódio naturais e seus concentrados (mesmo calcinados) . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2528 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2529 Feldspato; leucite; nefelina e nefelina-sienite; espatoflúor:
2529 10 00 – Feldspato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Espatoflúor:
2529 21 00 – Que contenham, em peso, 97% ou menos de fluoreto de cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2529 22 00 – Que contenham, em peso, mais de 97% de fluoreto de cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2529 30 00 – Leucite; nefelina e nefelina-sienite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2530 Matérias minerais não especificadas nem compreendidas em outras posições:
2530 10 – Vermiculite, perlite e clorites, não expandidas:
2530 10 10 – Perlite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2530 10 90 – Vermiculite e clorites . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2530 20 00 – Quieserite, epsomite (sulfatos de magnésio naturais) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2530 90 – Outras:
2530 90 20 – Sepiolite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2530 90 98 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
26 Capítulo 26 — Minérios, escórias e cinzas
2601 Minérios de ferro e seus concentrados, incluindo as pirites de ferro ustuladas (cinzas
de pirites):
– Minérios de ferro e seus concentrados, excepto as pirites de ferro ustuladas (cinzas
de pirites):
2601 11 00 – Não aglomerados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2601 12 00 – Aglomerados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2601 20 00 – Pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2602 00 00 Minérios de manganés e seus concentrados, incluindo os minérios de manganés ferru- Isenção. 0
ginosos e seus concentrados, de teor em manganés de 20% ou mais, em peso, sobre
o produto seco.
2603 00 00 Minérios de cobre e seus concentrados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2604 00 00 Minérios de níquel e seus concentrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2605 00 00 Minérios de cobalto e seus concentrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2606 00 00 Minérios de alumínio e seus concentrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2607 00 00 Minérios de chumbo e seus concentrados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2608 00 00 Minérios de zinco e seus concentrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2609 00 00 Minérios de estanho e seus concentrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2610 00 00 Minérios de crómio (cromo) e seus concentrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2611 00 00 Minérios de tungsténio e seus concentrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2612 Minérios de urânio ou de tório, e seus concentrados:
2612 10 – Minérios de urânio e seus concentrados:
2612 10 10 – Minérios de urânio e pecheblenda, de teor de urânio superior a 5%, em peso (Euratom) Isenção. 0
2612 10 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
794-(350) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
2612 20 – Minérios de tório e seus concentrados:
2612 20 10 – Monasite; uranotorianite e outros minérios de tório, de teor de tório superior a 20%, Isenção. 0
em peso (Euratom).
2612 20 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2613 Minérios de molibdénio e seus concentrados:
2613 10 00 – Ustulados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2613 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2614 00 Minérios de titânio e seus concentrados:
2614 00 10 – Ilmenite e seus concentrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2614 00 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2615 Minérios de nióbio, tântalo, vanádio ou de zircónio, e seus concentrados:
2615 10 00 – Minérios de zircónio e seus concentrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2615 90 – Outros:
2615 90 10 – Minérios de nióbio ou de tântalo, e seus concentrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2615 90 90 – Minérios de vanádio e seus concentrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2616 Minérios de metais preciosos e seus concentrados:
2616 10 00 – Minérios de prata e seus concentrados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2616 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2617 Outros minérios e seus concentrados:
2617 10 00 – Minérios de antimónio e seus concentrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2617 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2618 00 00 Escória de altos-fornos granulada (areia de escória) proveniente da fabricação do ferro Isenção. 0
fundido, ferro ou aço.
2619 00 Escórias (excepto escória de altos-fornos granulada) e outros desperdícios da fabricação
do ferro fundido, ferro ou aço:
2619 00 20 – Desperdícios próprios para a recuperação do ferro ou do manganés. . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2619 00 40 – Escórias próprias para a extracção do óxido de titânio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2619 00 80 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2620 Escórias, cinzas e resíduos (excepto os provenientes da fabricação de ferro fundido, ferro
ou aço) que contenham metais, arsénio, ou os seus compostos:
– Que contenham principalmente zinco:
2620 11 00 – Mates de galvanização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2620 19 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Que contenham principalmente chumbo:
2620 21 00 – Borras (lamas) de gasolina que contenham chumbo e borras (lamas) de compostos Isenção. 0
antidetonantes que contenham chumbo.
2620 29 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2620 30 00 – Que contenham principalmente cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2620 40 00 – Que contenham principalmente alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2620 60 00 – Que contenham arsénio, mercúrio, tálio ou suas misturas, dos tipos utilizados para Isenção. 0
extracção de arsénio ou destes metais ou para fabricação dos seus compostos químicos.
– Outros:
2620 91 00 – Que contenham antimónio, berílio, cádmio, crómio (cromo) ou suas misturas . . . . . . Isenção. 0
2620 99 – Outros:
2620 99 10 – Que contenham principalmente níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2620 99 20 – Que contenham principalmente nióbio ou tântalo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2620 99 40 – Que contenham principalmente estanho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2620 99 60 – Que contenham principalmente titânio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2620 99 95 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2621 Outras escórias e cinzas, incluindo as cinzas de algas; cinzas e resíduos provenientes da
incineração de lixos municipais:
2621 10 00 – Cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2621 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
27 Capítulo 27 — Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos
da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais
2701 Hulhas; briquetes, bolas em aglomeradas e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos
a partir da hulha:
– Hulhas, mesmo em pó, mas não aglomeradas:
2701 11 – Antracite:
2701 11 10 – De teor limite em matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias Isenção. 0
minerais) não superior a 10%.
2701 11 90 – Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2701 12 – Hulha betuminosa:
2701 12 10 – Hulha de coque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2701 12 90 – Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2701 19 00 – Outras hulhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2701 20 00 – Briquetes, bolas em aglomeradas e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir Isenção. 0
da hulha.
2702 Linhites, mesmo aglomeradas, excepto azeviche:
2702 10 00 – Linhites, mesmo em pó, mas não aglomeradas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2702 20 00 – Linhites aglomeradas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2703 00 00 Turfa (incluindo a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2704 00 Coques e semicoques, de hulha, de linhite ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta:
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(351)
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
– Coques e semicoques, de hulha:
2704 00 11 – Para fabricação de eléctrodos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2704 00 19 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2704 00 30 – Coques e semicoques, de linhite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2704 00 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2705 00 00 Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, excepto gases de Isenção. 0
petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos.
2706 00 00 Alcatrões de hulha, de linhite ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados Isenção. 0
ou parcialmente destilados, incluindo os alcatrões reconstituídos.
2707 Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta tempe-
ratura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso,
relativamente aos constituintes não aromáticos:
2707 10 – Benzol (benzeno):
2707 10 10 – Destinado a ser utilizado como carburante ou como combustíveis . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2707 10 90 – Destinados a outros usos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2707 20 – Toluol (tolueno):
2707 20 10 – Destinado a ser utilizado como carburante ou como combustíveis . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2707 20 90 – Destinados a outros usos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2707 30 – Xilol (xilenos):
2707 30 10 – Destinado a ser utilizado como carburante ou como combustíveis . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2707 30 90 – Destinados a outros usos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2707 40 00 – Naftaleno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2707 50 – Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem, incluindo as perdas, uma
fracção igual ou superior a 65%, em volume, a 250°C, segundo o método ASTM D 86:
2707 50 10 – Destinadas a ser utilizadas como carburantes ou como combustíveis . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2707 50 90 – Destinados a outros usos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outros:
2707 91 00 – Óleos de creosoto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
2707 99 – Outros:
– Óleos brutos:
2707 99 11 – Óleos leves brutos que destilem 90% ou mais do seu volume até 200°C . . . . . . . . . . . 1,7 0
2707 99 19 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2707 99 30 – Óleos de topo sulfurados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2707 99 50 – Produtos básicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
2707 99 70 – Antraceno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2707 99 80 – Fenóis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2 0
– Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2707 99 91 – Destinados à fabricação de produtos da posição 2803. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2707 99 99 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
2708 Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais:
2708 10 00 – Breu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2708 20 00 – Coque de breu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2709 00 Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos:
2709 00 10 – Condensados de gás natural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2709 00 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2710 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não
especificadas nem compreendidas em outras posições, que contenham, como constituin-
tes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos;
resíduos de óleos:
– Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (excepto óleos brutos) e preparações
não especificadas nem compreendidas em outras posições, que contenham, como
constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais
betuminosos, excepto os resíduos:
2710 11 – Óleos leves e preparações:
2710 11 11 – Destinados a sofrer um tratamento definido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
2710 11 15 – Destinados a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente dos 4,7 0
definidos para a subposição 2710 11 11.
– Destinados a outros usos:
– Essências especiais:
2710 11 21 – – White spirit . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
2710 11 25 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
– Outros:
– – Gasolinas para motor:
2710 11 31 – Gasolinas de aviação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
– Outras, de teor de chumbo:
– – Não superior a 0,013 g por 1:
2710 11 41 – – Com índice de octanas (RON) inferior a 95 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
2710 11 45 – – Com índice de octanas (RON) igual ou superior a 95 mas inferior a 98 . . . . . . . . . . 4,7 0
2710 11 49 – – Com índice de octanas (RON) igual ou superior a 98 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
– – Superior a 0,013 g por 1:
2710 11 51 – – Com índice de octanas (RON) inferior a 98 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
2710 11 59 – – Com índice de octanas (RON) igual ou superior a 98 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
2710 11 70 – – Carboreactores (jet fuel), tipo gasolina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
2710 11 90 – – Outros óleos leves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
2710 19 – Outros:
– Óleos médios:
2710 19 11 – Destinados a sofrer um tratamento definido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
794-(352) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
2710 19 15 – Destinados a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente dos 4,7 0
definidos para a subposição 2710 19 11.
– Destinados a outros usos:
– – Querosene:
2710 19 21 – Carboreactores (jet fuel). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
2710 19 25 – Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
2710 19 29 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
– Óleos pesados:
– Gasóleo:
2710 19 31 – – Destinado a sofrer um tratamento definido. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
2710 19 35 – – Destinado a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente dos 3,5 0
definidos para a subposição 2710 19 31.
– – Destinado a outros usos:
2710 19 41 – De teor de enxofre inferior ou igual a 0,05%, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
2710 19 45 – De teor de enxofre superior a 0,05% mas não superior a 0,2%, em peso . . . . . . . . . . . 3,5 0
2710 19 49 – De teor de enxofre superior a 0,2%, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
– Fuelóleos:
2710 19 51 – – Destinados a sofrer um tratamento definido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
2710 19 55 – – Destinados a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente dos 3,5 0
definidos para a subposição 2710 19 51.
– – Destinados a outros usos:
2710 19 61 – De teor de enxofre inferior ou igual a 1%, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
2710 19 63 – De teor de enxofre superior a 1% mas não superior a 2%, em peso . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
2710 19 65 – De teor de enxofre superior a 2% mas não superior a 2,8%, em peso . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
2710 19 69 – De teor de enxofre superior a 2,8%, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
– Óleos lubrificantes e outros:
2710 19 71 – – Destinados a sofrer um tratamento definido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
2710 19 75 – – Destinados a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente dos 3,7 0
definidos para a subposição 2710 19 71.
– – Destinados a outros usos:
2710 19 81 – Óleos para motores, compressores, turbinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
2710 19 83 – Líquidos para transmissões hidráulicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
2710 19 85 – Óleos brancos, líquido de parafina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
2710 19 87 – Óleos para engrenagens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
2710 19 91 – Óleos para tratamento de metais, óleos desmoldantes, óleos anticorrosão . . . . . . . . . . 3,7 0
2710 19 93 – Óleos para isolamento eléctrico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
2710 19 99 – Outros óleos lubrificantes e outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
– Resíduos de óleos:
2710 91 00 – Que contenham polibromobifenilos (PBB), policloroterfenilos (PCT) ou policlorobi- 3,5 0
fenilos (PCB).
2710 99 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
2711 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos:
– Liquefeitos:
2711 11 00 – Gás natural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,7 0
2711 12 – Propano:
– Propano de pureza igual ou superior a 99%:
2711 12 11 – Destinado a ser utilizado como carburante ou como combustível . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
2711 12 19 – Destinado a outros usos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outro:
2711 12 91 – Destinado a sofrer um tratamento definido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,7 0
2711 12 93 – Destinado a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente dos definidos 0,7 0
para a subposição 2711 12 91.
– Destinado a outros usos:
2711 12 94 – – De pureza superior a 90% mas inferior a 99% . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,7 0
2711 12 97 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,7 0
2711 13 – Butanos:
2711 13 10 – Destinados a sofrer um tratamento definido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,7 0
2711 13 30 – Destinados a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente dos 0,7 0
definidos para a subposição 2711 13 10.
– Destinados a outros usos:
2711 13 91 – De pureza superior a 90% mas inferior a 95% . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,7 0
2711 13 97 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,7 0
2711 14 00 – Etileno, propileno, butileno e butadieno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,7 0
2711 19 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,7 0
– No estado gasoso:
2711 21 00 – Gás natural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,7 0
2711 29 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,7 0
2712 Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite,
cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por
outros processos, mesmo corados:
2712 10 – Vaselina:
2712 10 10 – Bruta. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,7 0
2712 10 90 – Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
2712 20 – Parafina que contenha, em peso, menos de 0,75% de óleo:
2712 20 10 – Parafina sintética de peso molecular igual ou superior a 460, mas não superior a 1560 Isenção. 0
2712 20 90 – Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
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Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
2712 90 – Outros:
– Ozocerite, cera de linhite ou de turfa (produtos naturais):
2712 90 11 – Bruta. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,7 0
2712 90 19 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
– Outros:
– Brutos:
2712 90 31 – Destinados a sofrer um tratamento definido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,7 0
2712 90 33 – Destinados a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente dos 0,7 0
definidos para a subposição 2712 90 31.
2712 90 39 – Destinados a outros usos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,7 0
– Outros:
2712 90 91 – Mistura de 1-alcenos, que contenha, em peso, 80% ou mais de 1-alcenos de comprimento Isenção. 0
de cadeia igual ou superior a 24 átomos de carbono, mas não superior a 28 átomos
de carbono.
2712 90 99 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
2713 Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de
minerais betuminosos:
– Coque de petróleo:
2713 11 00 – Não calcinado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2713 12 00 – Calcinado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2713 20 00 – Betume de petróleo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2713 90 – Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos:
2713 90 10 – Destinados à fabricação de produtos da posição 2803. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2713 90 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,7 0
2714 Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas:
2714 10 00 – Xistos e areias betuminosos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2714 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2715 00 00 Misturas betuminosas à base de asfalto ou betume naturais, de betume de petróleo, de Isenção. 0
alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosos
e cut backs).
2716 00 00 Energia eléctrica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
28 Capítulo 28 — Produtos químicos inorgânicos; compostos
inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos,
de elementos radioactivos, de metais das terras raras ou de isótopos
I) Elementos químicos
2801 Flúor, cloro, bromo e iodo:
2801 10 00 – Cloro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2801 20 00 – Iodo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2801 30 – Flúor; bromo:
2801 30 10 – Flúor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2801 30 90 – Bromo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2802 00 00 Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,6 0
2803 00 Carbono (negros-de-carbono e outras formas de carbono não especificadas nem compre-
endidas em outras posições):
2803 00 10 – Negro de gás de petróleo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2803 00 80 – Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2804 Hidrogénio, gases raros e outros elementos não-metálicos:
2804 10 00 – Hidrogénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
– Gases raros:
2804 21 00 – Árgon (argónio) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2804 29 – Outros:
2804 29 10 – Hélio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2804 29 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2804 30 00 – Azoto (nitrogénio) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2804 40 00 – Oxigénio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2804 50 – Boro; telúrio:
2804 50 10 – Boro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2804 50 90 – Telúrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
– Silício:
2804 61 00 – Que contenham, em peso, pelo menos 99,99% de silício . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2804 69 00 – Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2804 70 00 – Fósforo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2804 80 00 – Arsénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
2804 90 00 – Selénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2805 Metais alcalinos ou alcalino-terrosos; metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo
misturados ou ligados entre si; mercúrio:
– Metais alcalinos ou alcalino-terrosos:
2805 11 00 – Sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2805 12 00 – Cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2805 19 – Outros:
2805 19 10 – Estrôncio e bário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2805 19 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,1 0
2805 30 – Metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si:
2805 30 10 – Misturados ou ligados entre si . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
794-(354) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
2805 30 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
2805 40 – Mercúrio:
2805 40 10 – Apresentados em botijas de conteúdo líquido de 34,5 kg (peso standard) e cujo valor 3 0
FOB, por botija, não seja superior a € 224.
2805 40 90 – Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
II) Ácidos inorgânicos e compostos oxigenados inorgânicos
dos elementos não-metálicos
2806 Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico:
2806 10 00 – Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2806 20 00 – Ácido clorossulfúrico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2807 00 Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante (oleum):
2807 00 10 – Ácido sulfúrico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2807 00 90 – Ácido sulfúrico fumante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2808 00 00 Ácido nítrico; ácidos sulfonítricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2809 Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico; ácidos polifosfóricos, de constituição química
definida ou não:
2809 10 00 – Pentóxido de difósforo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2809 20 00 – Ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2810 00 Óxidos de boro; ácidos bóricos:
2810 00 10 – Trióxido de diboro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2810 00 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
2811 Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos
não-metálicos:
– Outros ácidos inorgânicos:
2811 11 00 – Fluoreto de hidrogénio (ácido fluorídrico) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2811 19 – Outros:
2811 19 10 – Brometo de hidrogénio (ácido hidrobrómico) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2811 19 20 – Cianeto de hidrogénio (ácido hidrocianico). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
2811 19 80 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
– Outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-metálicos:
2811 21 00 – Dióxido de carbono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2811 22 00 – Dióxido de silício . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,6 0
2811 29 – Outros:
2811 29 05 – Dióxido de enxofre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2811 29 10 – Trióxido de enxofre (anidrido sulfúrico); trióxido de diarsénio (anidrido arsenioso) . . . 4,6 0
2811 29 30 – Óxidos de azoto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2811 29 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
III) Derivados halogenados, oxialogenados
ou sulfurados dos elementos não-metálicos
2812 Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não-metálicos:
2812 10 – Cloretos e oxicloretos:
– De fósforo:
2812 10 11 – Oxitricloreto de fósforo (tricloreto de fosforilo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2812 10 15 – Tricloreto de fósforo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2812 10 16 – Pentacloreto de fósforo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2812 10 18 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
– Outros:
2812 10 91 – Dicloreto de dienxofre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2812 10 93 – Dicloreto de enxofre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2812 10 94 – Fosgeno (cloreto de carbonilo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2812 10 95 – Dicloreto de tionilo (cloreto de tionilo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2812 10 99 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2812 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2813 Sulfuretos dos elementos não-metálicos; trissulfureto de fósforo comercial:
2813 10 00 – Dissulfureto de carbono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2813 90 – Outros:
2813 90 10 – Sulfuretos de fósforo, incluindo o trissulfureto de fósforo comercial . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
2813 90 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
IV) Bases inorgânicas e óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais
2814 Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amónia):
2814 10 00 – Amoníaco anidro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2814 20 00 – Amoníaco em solução aquosa (amónia) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2815 Hidróxido de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio (potassa cáustica); peróxidos
de sódio ou de potássio:
– Hidróxido de sódio (soda cáustica):
2815 11 00 – Sólido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2815 12 00 – Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2815 20 – Hidróxido de potássio (potassa cáustica):
2815 20 10 – Sólido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(355)
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
2815 20 90 – Em solução aquosa (lixívia de potassa cáustica) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2815 30 00 – Peróxidos de sódio ou de potássio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2816 Hidróxido e peróxido de magnésio; óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário:
2816 10 00 – Hidróxido e peróxido de magnésio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,1 0
2816 40 00 – Óxidos, hidróxidos e peróxidos de estrôncio ou de bário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2817 00 00 Óxido de zinco; peróxidos de zinco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2818 Corindo artificial, de constituição química definido ou não; óxido de alumínio; hidróxido
de alumínio:
2818 10 – Corindo artificial, de constituição química definido ou não:
2818 10 10 – Branco, cor-de-rosa ou rubi, de teor em óxido de alumínio superior a 97,5%, em peso 5,2 0
2818 10 90 – Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,2 0
2818 20 00 – Óxido de alumínio, excepto o corindo artificial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
2818 30 00 – Hidróxido de alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2819 Óxidos e hidróxidos de crómio (cromo):
2819 10 00 – Trióxido de crómio (cromo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2819 90 – Outros:
2819 90 10 – Dióxido de crómio (cromo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
2819 90 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2820 Óxidos de manganés:
2820 10 00 – Dióxido de manganês. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
2820 90 – Outros:
2820 90 10 – Óxido de manganés, que contenha, em peso, 77% ou mais de manganés . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2820 90 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2821 Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes que contenham, em peso, 70% ou mais de
ferro combinado, expresso em Fe2O3:
2821 10 00 – Óxidos e hidróxidos de ferro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,6 0
2821 20 00 – Terras corantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,6 0
2822 00 00 Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,6 0
2823 00 00 Óxidos de titânio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2824 Óxidos de chumbo; mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange):
2824 10 00 – Monóxido de chumbo (litargírio, massicote) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2824 90 – Outros:
2824 90 10 – Mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2824 90 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2825 Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos,
hidróxidos e peróxidos, de metais:
2825 10 00 – Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2825 20 00 – Óxido e hidróxido de lítio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
2825 30 00 – Óxidos e hidróxidos de vanádio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2825 40 00 – Óxidos e hidróxidos de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2825 50 00 – Óxidos e hidróxidos de cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
2825 60 00 – Óxidos de germânio e dióxido de zircónio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2825 70 00 – Óxidos e hidróxidos de molibdénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
2825 80 00 – Óxidos de antimónio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2825 90 – Outros:
– Óxido, hidróxido e peróxido de cálcio:
2825 90 11 – Hidróxido de cálcio, de pureza, em peso, igual ou superior a 98%, em produto seco, Isenção. 0
em forma de partículas das quais: - 1% ou menos, em peso, são de dimensão superior
a 75 µm e - 4% ou menos, em peso, são de dimensão inferior a 1,3 µm.
2825 90 19 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,6 0
2825 90 20 – Óxido e hidróxido de berílio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
2825 90 30 – Óxidos de estanho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2825 90 40 – Óxidos e hidróxidos de tungsténio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,6 0
2825 90 60 – Óxido de cádmio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2825 90 80 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
V) Sais e peroxossais, metálicos dos ácidos inorgânicos
2826 Fluoretos; fluorossilicatos, fluoroaluminatos e outros sais complexos de flúor:
– Fluoretos:
2826 12 00 – De alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
2826 19 – Outros:
2826 19 10 – De amónio ou de sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2826 19 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
2826 30 00 – Hexafluoroaluminato de sódio (criolite sintética) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2826 90 – Outros:
2826 90 10 – Hexafluorozirconato de dipotássio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2826 90 80 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2827 Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos:
2827 10 00 – Cloreto de amónio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2827 20 00 – Cloreto de cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,6 0
– Outros cloretos:
2827 31 00 – De magnésio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,6 0
2827 32 00 – De alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2827 35 00 – De níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
794-(356) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
2827 39 – Outros:
2827 39 10 – De estanho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,1 0
2827 39 20 – De ferro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
2827 39 30 – De cobalto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2827 39 85 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
– Oxicloretos e hidroxicloretos:
2827 41 00 – De cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
2827 49 – Outros:
2827 49 10 – De chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
2827 49 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
– Brometos e oxibrometos:
2827 51 00 – Brometos de sódio ou de potássio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2827 59 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2827 60 00 – Iodetos e oxiiodetos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2828 Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos:
2828 10 00 – Hipoclorito de cálcio comercial e outros hipocloritos de cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2828 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2829 Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos:
– Cloratos:
2829 11 00 – De sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2829 19 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2829 90 – Outros:
2829 90 10 – Percloratos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 0
2829 90 40 – Brometos de sódio ou de potássio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2829 90 80 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2830 Sulfuretos; polissulfuretos, de constituição química definida ou não:
2830 10 00 – Sulfuretos de sódio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2830 90 – Outros:
2830 90 11 – Sulfuretos de cálcio, de antimónio, de ferro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,6 0
2830 90 85 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2831 Ditionites e sulfoxilatos:
2831 10 00 – De sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2831 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2832 Sulfitos; tiossulfatos:
2832 10 00 – Sulfitos de sódio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2832 20 00 – Outros sulfitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2832 30 00 – Tiossulfatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2833 Sulfatos; alúmenes; peroxossulfatos (persulfatos):
– Sulfatos de sódio:
2833 11 00 – Sulfato dissódico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2833 19 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
– Outros sulfatos:
2833 21 00 – De magnésio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2833 22 00 – De alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2833 24 00 – De níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2833 25 00 – De cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
2833 27 00 – De bário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2833 29 – Outros:
2833 29 20 – De cádmio, de crómio (cromo), de zinco. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2833 29 30 – De cobalto, de titânio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
2833 29 50 – De ferro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2833 29 60 – De chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,6 0
2833 29 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2833 30 00 – Alúmenes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2833 40 00 – Peroxossulfatos (persulfatos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2834 Nitritos; nitratos:
2834 10 00 – Nitritos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
– Nitratos:
2834 21 00 – De potássio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2834 29 – Outros:
2834 29 20 – De bário, de berílio, de cádmio, de cobalto, de níquel, de chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2834 29 40 – De cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,6 0
2834 29 80 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2835 Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos de constituição
química definida ou não:
2835 10 00 – Fosfinatos (hipofosfitos) e fosfonatos (fosfitos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
– Fosfatos:
2835 22 00 – Mono ou dissódio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2835 24 00 – De potássio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2835 25 – Hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicálcico):
2835 25 10 – De teor em flúor inferior a 0,005%, em peso do produto anidro no estado seco . . . . . . 5,5 0
2835 25 90 – De teor em flúor igual ou superior a 0,005% e inferior a 0,2%, em peso do produto 5,5 0
anidro no estado seco.
2835 26 – Outros fosfatos de cálcio:
2835 26 10 – De teor em flúor inferior a 0,005%, em peso do produto anidro no estado seco . . . . . . 5,5 0
2835 26 90 – De teor em flúor igual ou superior a 0,005%, em peso do produto anidro no estado seco 5,5 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(357)
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
2835 29 – Outros:
2835 29 10 – De triamónio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
2835 29 30 – De trissódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2835 29 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
– Polifosfatos:
2835 31 00 – Trifosfato de sódio (tripolifosfato de sódio) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2835 39 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2836 Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amónio comercial que
contenham carbamato de amónio:
2836 20 00 – Carbonato dissódico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2836 30 00 – Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2836 40 00 – Carbonatos de potássio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2836 50 00 – Carbonato de cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2836 60 00 – Carbonato de bário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
– Outros:
2836 91 00 – Carbonatos de lítio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2836 92 00 – Carbonato de estrôncio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2836 99 – Outros:
– Carbonatos:
2836 99 11 – De magnésio, de cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
2836 99 17 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2836 99 90 – Peroxocarbonatos (percarbonatos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2837 Cianetos, oxicianetos e cianetos complexos:
– Cianetos e oxicianetos:
2837 11 00 – De sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2837 19 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2837 20 00 – Cianetos complexos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2839 Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais:
– De sódio:
2839 11 00 – Metassilicatos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2839 19 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2839 90 – Outros:
2839 90 10 – De potássio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2839 90 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2840 Boratos; peroxoboratos (perboratos):
– Tetraborato dissódico (bórax refinado):
2840 11 00 – Anidro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2840 19 – Outro:
2840 19 10 – Tetraborato de dissódio pentaidratado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2840 19 90 – Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
2840 20 – Outros boratos:
2840 20 10 – Boratos de sódio, anidros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2840 20 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
2840 30 00 – Peroxoboratos (perboratos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2841 Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos:
2841 30 00 – Dicromato de sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2841 50 00 – Outros cromatos e dicromatos; peroxocromatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
– Manganitos, manganatos e permanganatos:
2841 61 00 – Permanganato de potássio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2841 69 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2841 70 00 – Molibdatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2841 80 00 – Tungstatos (volframatos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2841 90 – Outros:
2841 90 30 – Zincatos, vanadatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,6 0
2841 90 85 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2842 Outros sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos (incluindo os aluminossilicatos de
constituição química definida ou não), excepto as azidas:
2842 10 00 – Silicatos duplos ou complexos, incluindo os aluminossilicatos de constituição química 5,5 0
definida ou não.
2842 90 – Outros:
2842 90 10 – Sais simples, duplos ou complexos dos ácidos do selénio ou do telúrio . . . . . . . . . . . . 5,3 0
2842 90 80 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
VI) Diversos
2843 Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais
preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos:
2843 10 – Metais preciosos no estado coloidal:
2843 10 10 – Prata . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
2843 10 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
– Compostos de prata:
2843 21 00 – Nitrato de prata . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2843 29 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2843 30 00 – Compostos de ouro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2843 90 – Outros compostos; amálgamas:
2843 90 10 – Amálgamas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
794-(358) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
2843 90 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2844 Elementos químicos radioactivos e isótopos radioactivos [incluindo os elementos químicos
e isótopos cindíveis (físsies) ou férteis], e seus compostos; misturas e resíduos que
contenham esses produtos:
2844 10 – Urânio natural e seus compostos; ligas, dispersões [incluindo os ceramais (cermets)],
produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio natural ou compostos de urânio
natural:
– Urânio natural:
2844 10 10 – Em formas brutas; desperdícios, resíduos e sucata (Euratom) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2844 10 30 – Trabalhado (Euratom) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2844 10 50 – Ferro-urânio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2844 10 90 – Outros (Euratom) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2844 20 – Urânio enriquecido em U235 e seus compostos; plutónio e seus compostos; ligas, disper-
sões [incluindo os ceramais (cermets)], produtos cerâmicos e misturas que contenham
urânio enriquecido em U235, plutónio ou compostos destes produtos:
– Urânio enriquecido em U235 e seus compostos; ligas, dispersões [incluindo os ceramais
(cermets)], produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio enriquecido em U235
ou compostos destes produtos:
2844 20 25 – Ferro-urânio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2844 20 35 – Outros (Euratom) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Plutónio e seus compostos; ligas, dispersões [incluindo os ceramais (cermets)], produtos
cerâmicos e misturas que contenham plutónio ou compostos destes produtos:
– Misturas de urânio e de plutónio:
2844 20 51 – Ferro-urânio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2844 20 59 – Outros (Euratom) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2844 20 99 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2844 30 – Urânio empobrecido em U235 e seus compostos; tório e seus compostos; ligas, dispersões
[incluindo os ceramais (cermets)], produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio
empobrecido em U235, tório ou compostos destes produtos:
– Urânio empobrecido em U235; ligas, dispersões [incluindo os ceramais (cermets)],
produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio empobrecido em U235 ou com-
postos deste produto:
2844 30 11 – Ceramais (cermets) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2844 30 19 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 0
– Tório; ligas, dispersões [incluindo os ceramais (cermets)], produtos cerâmicos e misturas
que contenham tório ou compostos deste produto:
2844 30 51 – Ceramais (cermets) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
– Outros:
2844 30 55 – Em formas brutas; desperdícios, resíduos e sucata (Euratom) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Trabalhado:
2844 30 61 – – Barras, perfis, fios, chapas, folhas e tiras (Euratom) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2844 30 69 – – Outros (Euratom) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Compostos de urânio empobrecido em U235, compostos de tório, mesmo misturados
entre si:
2844 30 91 – De urânio empobrecido em U235, de tório, mesmo misturados entre si (Euratom), Isenção. 0
excluindo dos sais de tório.
2844 30 99 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2844 40 – Elementos, isótopos e compostos, radioactivos, excepto os das subposições 2844 10,
2844 20 ou 2844 30; ligas, dispersões [incluindo os ceramais (cermets)], produtos
cerâmicos e misturas que contenham estes elementos, isótopos ou compostos; resíduos
radioactivos:
2844 40 10 – Urânio que contenha U233 e seus compostos; ligas, dispersões [incluindo os ceramais Isenção. 0
(cermets)], produtos cerâmicos e misturas que contenha U233 ou compostos destes
produtos.
– Outros:
2844 40 20 – Isótopos radioactivos artificiais (Euratom) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2844 40 30 – Compostos de isótopos radioactivos artificiais (Euratom) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2844 40 80 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2844 50 00 – Elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reactores nucleares (Euratom) Isenção. 0
2845 Isótopos não incluídos na posição 2844; seus compostos inorgânicos ou orgânicos, de
constituição química definida ou não:
2845 10 00 – Água pesada (óxido de deutério) (Euratom) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2845 90 – Outros:
2845 90 10 – Deutério e compostos de deutério; hidrogénio e seus compostos, enriquecidos em 5,5 0
deutério; misturas e soluções que contenham estes produtos (Euratom).
2845 90 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2846 Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio
ou das misturas destes metais:
2846 10 00 – Compostos de cério . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
2846 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
2847 00 00 Peróxido de hidrogénio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia . . . . . . . . . . . 5,5 0
2848 00 00 Fosforetos, de constituição química definida ou não, excepto ferrofósforos . . . . . . . . . . 5,5 0
2849 Carbonetos de constituição química definida ou não:
2849 10 00 – De cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2849 20 00 – De silício . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(359)
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
2849 90 – Outros:
2849 90 10 – De boro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,1 0
2849 90 30 – De tungsténio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2849 90 50 – De alumínio, de crómio (cromo), de molibdénio, de vanádio, de tântalo, de titânio. . . 5,5 0
2849 90 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
2850 00 Hidretos, nitretos, azidas, silicietos e boretos, de constituição química definida ou não,
excepto os compostos que constituam igualmente carbonetos da posição 2849:
2850 00 20 – Hidretos, nitretos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,6 0
2850 00 50 – Azidas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2850 00 70 – Silicietos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2850 00 90 – Boretos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
2852 00 00 Compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio, excepto as amálgamas . . . . . . . . . . 5,5 0
2853 00 Outros compostos inorgânicos (incluindo as águas destiladas, de condutibilidade ou
de igual grau de pureza), ar líquido (incluindo o ar líquido cujos gases raros foram
eliminados); ar comprimido; amálgamas, excepto de metais preciosos:
2853 00 10 – Águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
2853 00 30 – Ar líquido (incluindo o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar compri- 4,1 0
mido.
2853 00 50 – Cloreto de cianogénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2853 00 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
29 Capítulo 29 — Produtos químicos orgânicos
I) Hidrocarbonetos e seus derivados halogenados, sulfonados,
nitrados ou nitrosados
2901 Hidrocarbonetos acíclicos:
2901 10 00 – Saturados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Não saturados:
2901 21 00 – Etileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2901 22 00 – Propeno (propileno) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2901 23 – Buteno (butileno) e seus isómeros:
2901 23 10 – But-1-eno e but-2-eno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2901 23 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2901 24 – Buta-1,3-dieno e isopreno:
2901 24 10 – Buta-1,3-dieno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2901 24 90 – Isopreno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2901 29 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2902 Hidrocarbonetos cíclicos:
– Ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos:
2902 11 00 – Cicloexano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2902 19 – Outros:
2902 19 10 – Cicloterpénicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2902 19 80 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2902 20 00 – Benzeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2902 30 00 – Tolueno. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Xilenos:
2902 41 00 – o-Xileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2902 42 00 – m-Xileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2902 43 00 – p-Xileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2902 44 00 – Mistura de isómeros do xileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2902 50 00 – Estireno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2902 60 00 – Etilbenzeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2902 70 00 – Cumeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2902 90 – Outros:
2902 90 10 – Naftaleno, antraceno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2902 90 30 – Bifenilo, terfenilos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2902 90 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2903 Derivados halogenados dos hidrocarbonetos:
– Derivados clorados saturados dos hidrocarbonetos acíclicos:
2903 11 00 – Clorometano (cloreto de metilo) e cloroetano (cloreto de etilo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 12 00 – Diclorometano (cloreto de metileno) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 13 00 – Clorofórmio (triclorometano) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 14 00 – Tetracloreto de carbono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 15 00 – Dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 19 – Outros:
2903 19 10 – 1,1,1-Tricloroetano (metilclorofórmio) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 19 80 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
– Derivados clorados saturados dos hidrocarbonetos acíclicos:
2903 21 00 – Cloreto de vinilo (cloroetileno) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 22 00 – Tricloroetileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 23 00 – Tetracloroetileno (percloroetileno) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 29 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
– Derivados fluorados, bromados e iodados dos hidrocarbonetos acíclicos:
2903 31 00 – Dibrometo de etileno (ISO) (1,2-dibromoetano) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
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Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
2903 39 – Outros:
– Brometos:
2903 39 11 – Bromometano (brometo de metilo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 39 15 – Dibromometano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2903 39 19 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 39 90 – Fluoretos e iodetos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
– Derivados halogenados dos hidrocarbonetos acíclicos que contenham pelo menos dois
halogéneos diferentes:
2903 41 00 – Triclorofluorometano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 42 00 – Diclorodifluorometano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 43 00 – Triclorotrifluoroetanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 44 – Diclorotetrafluoroetanos e cloropentafluoroetano:
2903 44 10 – Diclorotetrafluoroetanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 44 90 – Cloropentafluoroetano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 45 – Outros derivados peralogenados, unicamente com flúor e cloro:
2903 45 10 – Clorotrifluorometano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 45 15 – Pentaclorofluoroetano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 45 20 – Tetraclorodifluoroetanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 45 25 – Heptaclorofluoropropanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 45 30 – Hexaclorodifluoropropanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 45 35 – Pentaclorotrifluoropropanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 45 40 – Tetraclorotetrafluoropropanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 45 45 – Tricloropentafluoropropanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 45 50 – Diclorohexafluoropropanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 45 55 – Cloroheptafluoropropanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 45 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 46 – Bromoclorodifluorometano, bromotrifluorometano e dibromotetrafluoroetanos:
2903 46 10 – Bromoclorodifluorometano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 46 20 – Bromotrifluorometano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 46 90 – Dibromotetrafluoroetanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 47 00 – Outros derivados peralogenados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 49 – Outros:
– Halogenados unicamente com flúor e cloro:
2903 49 10 – Do metano, etano ou propano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 49 20 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
– Halogenados unicamente com flúor e bromo:
2903 49 30 – Do metano, etano ou propano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 49 40 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 49 80 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
– Derivados halogenados dos hidrocarbonetos ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos:
2903 51 00 – 1,2,3,4,5,6-Hexaclorocicloexano [HCH (ISO)], incluindo o lindano (ISO, DCI) . . . . . 5,5 0
2903 52 00 – Aldrina (ISO), clorodana (ISO) e heptacloro (ISO) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 59 – Outros:
2903 59 10 – 1,2-Dibromo-4-(1,2-dibromoetil)cicloexano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2903 59 30 – Tetrabromociclooctanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2903 59 80 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
– Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos:
2903 61 00 – Clorobenzeno, o-diclorobenzeno e p-diclorobenzeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 62 00 – Hexaclorobenzeno (ISO) e DDT (ISO) [clofenotano (DCI) 1,1,1-tricloro-2,2-bis 5,5 0
(p-clorofenil) etano].
2903 69 – Outros:
2903 69 10 – 2,3,4,5,6-Pentabromoetilbenzeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2903 69 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2904 Derivados sulfonados nitrados ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo halogenados:
2904 10 00 – Derivados apenas sulfonados, seus sais e seus ésteres etílicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2904 20 00 – Derivados apenas nitrados ou apenas nitrosados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2904 90 – Outros:
2904 90 20 – Derivados sulfoalogenados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2904 90 40 – Tricloronitrometano (cloropicrina) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2904 90 85 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
II) Álcoois e seus derivados halogenados, sulfonados,
nitrados ou nitrosados
2905 Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:
– Monoálcoois saturados:
2905 11 00 – Metanol (álcool metílico). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2905 12 00 – Propan-1-ol (álcool propílico) e propan-2-ol (álcool isopropílico) . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2905 13 00 – Butan-1-ol (álcool n-butílico) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2905 14 – Outros butanóis:
2905 14 10 – 2-Metilpropan-2-ol (álcool ter-butílico). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,6 0
2905 14 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2905 16 – Octanol (álcool octílico) e seus isómeros:
2905 16 10 – 2-Etilexan-1-ol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(361)
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
2905 16 20 – Octano-2-ol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2905 16 80 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2905 17 00 – Dodecan-1-ol (álcool laurílico), hexadecan-1-ol (álcool cetílico) e octadecan-1-ol 5,5 0
(álcool esteárico).
2905 19 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
– Monoálcoois não saturados:
2905 22 – Álcoois terpénicos acíclicos:
2905 22 10 – Geraniol, citronelol, linalol, rodinol e nerol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2905 22 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2905 29 – Outros:
2905 29 10 – Álcool alílico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2905 29 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
– Dióis:
2905 31 00 – Etilenoglicol (etanodiol) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2905 32 00 – Propilenoglicol (propano-1,2-diol) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2905 39 – Outros:
2905 39 10 – 2-Metilpentan-2,4-diol (hexilenoglicol) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2905 39 20 – Butano-1,3-diol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2905 39 25 – Butano-1,4-diol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2905 39 30 – 2,4,7,9-Tetrametildec-5-ino-4,7-diol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2905 39 85 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
– Outros poliálcoois:
2905 41 00 – 2-Etil-2-(hidroximetil) propano-1,3-diol (trimetilolpropano) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2905 42 00 – Pentaeritritol (pentaeritrite) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2905 43 00 – Manitol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 + 125,8 €/100 kg/net 0
2905 44 – D-glucitol (sorbitol):
– Em solução aquosa:
2905 44 11 – Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2%, em peso, calculada 7,7 + 16,1 €/100 kg/net 0
sobre o seu teor em D-glucitol.
2905 44 19 – Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 + 37,8 €/100 kg/net 0
– Outro:
2905 44 91 – Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2%, em peso, calculada 7,7 + 23 €/100 kg/net 0
sobre o seu teor em D-glucitol.
2905 44 99 – Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 + 53,7 €/100 kg/net 0
2905 45 00 – Glicerol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,8 0
2905 49 – Outros:
2905 49 10 – Trióis; tetróis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2905 49 80 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
– Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos álcoois acíclicos:
2905 51 00 – Etclorvinol (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2905 59 – Outros:
2905 59 10 – Dos monoálcoois . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
– Dos poliálcoois:
2905 59 91 – 2,2-Bis(bromometil)propanodiol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2905 59 99 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2906 Álcoois cíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:
– Ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos:
2906 11 00 – Mentol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2906 12 00 – Cicloexanol, metilcicloexanóis e dimetilcicloexanóis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2906 13 – Esteróis e inositóis:
2906 13 10 – Esteróis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2906 13 90 – Inositóis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2906 19 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
– Aromáticos:
2906 21 00 – Álcool benzílico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2906 29 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
III) Fenóis e fenóis-álcoois, e seus derivados halogenados,
sulfonados, nitrados ou nitrosados
2907 Fenóis; fenóis-álcoois:
– Monofenóis:
2907 11 00 – Fenol (hidroxibenzeno) e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2907 12 00 – Cresóis e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
2907 13 00 – Octilfenol, nonilfenol, e seus isómeros; sais destes produtos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2907 15 – Naftóis e seus sais:
2907 15 10 – 1-Naftol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2907 15 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2907 19 – Outros:
2907 19 10 – Xilenóis e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
2907 19 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
– Polifenóis; fenóis-álcoois:
2907 21 00 – Resorcinol e seus sais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
794-(362) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
2907 22 00 – Hidroquinona e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2907 23 00 – 4,4′-Isopropilidenodifenol (bisfenol A, difenilolpropano) e seus sais . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2907 29 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2908 Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos fenóis ou dos fenóis-álcoois:
– Derivados apenas halogenados e seus sais:
2908 11 00 – Pentaclorofenol (ISO) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2908 19 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
– Outros:
2908 91 00 – Dinosebe (ISO) e seus sais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2908 99 – Outros:
2908 99 10 – Derivados apenas sulfonados, seus sais e seus ésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2908 99 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
IV) Éteres, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos
de cetonas, epóxidos com três átomos no ciclo, acetais e hemia-
cetais, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou
nitrosados.
2909 Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxi-
dos de éteres, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus
derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:
– Éteres acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:
2909 11 00 – Éter dietílico (óxido de dietilo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2909 19 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2909 20 00 – Éteres ciclânicos, ciclénicos, cicloterpénicos, e seus derivados halogenados, sulfonados, 5,5 0
nitrados ou nitrosados.
2909 30 – Éteres aromáticos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:
2909 30 10 – Éter difenílico (óxido de difenilo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Derivados bromados:
2909 30 31 – Éter pentabromodifenílico; 1,2,4,5-tetrabromo-3,6-bis (pentabromofenoxi) benzeno Isenção. 0
2909 30 35 – 1,2-Bis(2,4,6-tribromofenoxi)etano, destinado ao fabrico de acrilonitrilo-butadieno- Isenção. 0
-estireno (ABS).
2909 30 38 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2909 30 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
– Éteres-álcoois e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:
2909 41 00 – 2,2′-Oxidietanol (dietilenoglicol). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2909 43 00 – Éteres monobutílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2909 44 00 – Outros éteres monoalquílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol. . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2909 49 – Outros:
– Acíclicos:
2909 49 11 – 2-(2-Cloroetoxi)etanol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2909 49 18 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2909 49 90 – Cíclicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2909 50 – Éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados
ou nitrosados:
2909 50 10 – Gaiacol, gaiacolsulfonatos de potássio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2909 50 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2909 60 00 – Peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas, e seus derivados 5,5 0
halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.
2910 Epóxidos, epoxi-álcoois, epoxi-fenóis e epoxi-éteres, com três átomos no ciclo, e seus
derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:
2910 10 00 – Oxirano (óxido de etileno) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2910 20 00 – Metiloxirano (óxido de propileno) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2910 30 00 – 1-Cloro-2,3-epoxipropano (epicloridrina) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2910 40 00 – Dieldrina (ISO, DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2910 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2911 00 00 Acetais e hemiacetais, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados 5 0
halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.
V) Compostos de função aldeído
2912 Aldeídos, mesmo que contenham outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos
aldeídos; paraformaldeído:
– Aldeídos acíclicos que não contenham outras funções oxigenadas:
2912 11 00 – Metanal (formaldeído) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2912 12 00 – Etanal (acetaldeído) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2912 19 – Outros:
2912 19 10 – Butanal (butiraldeído, isómero normal) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2912 19 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
– Aldeídos acíclicos que não contenham outras funções oxigenadas:
2912 21 00 – Benzaldeído (aldeído benzóico). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2912 29 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2912 30 00 – Aldeídos-álcoois. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
– Aldeídos-éteres, aldeídos-fenóis e aldeídos que contenham outras funções oxigenadas:
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(363)
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
2912 41 00 – Vanilina (aldeído metilprotocatéquico) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2912 42 00 – Etilvanilina (aldeído etilprotocatéquico) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2912 49 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2912 50 00 – Polímeros cíclicos dos aldeídos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2912 60 00 – Paraformaldeído . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2913 00 00 Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos produtos da posição 2912 5,5 0
VI) Compostos de função cetona ou de função quinona
2914 Cetonas e quinonas, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados
halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:
– Cetonas acíclicas que não contenham outras funções oxigenadas:
2914 11 00 – Acetona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2914 12 00 – Butanona (metiletilcetona) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2914 13 00 – 4-Metilpentan-2-ona (metilisobutilcetona) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2914 19 – Outras:
2914 19 10 – 5-Metilhexano-2-ona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2914 19 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
– Cetonas ciclânicas, ciclénicas ou cicloterpénicas que não contenham outras funções
oxigenadas:
2914 21 00 – Cânfora. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2914 22 00 – Cicloexanona e metilcicloexanonas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2914 23 00 – Iononas e metiliononas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2914 29 00 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
– Cetonas aromáticas que não contenham outras funções oxigenadas:
2914 31 00 – Fenilacetona (fenilpropan-2-ona). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2914 39 00 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2914 40 – Cetonas-alcoóis e cetonas-aldeídos:
2914 40 10 – 4-Hidroxi-4-metilpentan-2-ona (diacetona-álcool) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2914 40 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2914 50 00 – Cetonas-fenóis e cetonas que contenham outras funções oxigenadas . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
– Quinonas:
2914 61 00 – Antraquinona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2914 69 – Outras:
2914 69 10 – 1,4-Naftoquinona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2914 69 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2914 70 00 – Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
VII) Ácidos carboxílicos, seus anidridos, halogenados,
peróxidos e peroxiácidos; seus derivados
halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
2915 Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos
e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:
– Ácido fórmico, seus sais e seus ésteres:
2915 11 00 – Ácido fórmico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915 12 00 – Sais do ácido fórmico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915 13 00 – Ésteres do ácido fórmico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
– Ácido acético e seus sais; anidrido acético:
2915 21 00 – Ácido acético . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915 24 00 – Anidrido acético . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915 29 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
– Ésteres do ácido acético:
2915 31 00 – Acetato de etilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915 32 00 – Acetato de vinilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915 33 00 – Acetato de n-butilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915 36 00 – Acetato de dinosebe (ISO) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915 39 – Outros:
2915 39 10 – Acetato de propilo, acetato de isopropilo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915 39 30 – Acetato de metilo, acetato de pentilo (amilo), acetato de isopentilo (isoamilo), acetatos 5,5 0
de glicerol.
2915 39 50 – Acetato de p-tolilo, acetatos de fenilpropilo, acetato de benzilo, acetato de rodinilo, 5,5 0
acetato de santalilo e acetatos de feniletan-1,2-diol.
2915 39 80 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915 40 00 – Ácidos mono-, di-ou tricloroacéticos, seus sais e seus ésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915 50 00 – Ácido propiónico, seus sais e seus ésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
2915 60 – Ácidos butanóicos, ácidos pentanóicos, seus sais e seus ésteres:
– Ácidos butanóicos, seus sais e seus ésteres:
2915 60 11 – Diisobutirato de 1-isopropil-2,2-dimetiltrimetileno. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2915 60 19 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915 60 90 – Ácidos pentanóicos, seus sais e seus ésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915 70 – Ácido palmítico, ácido esteárico, seus sais e seus ésteres:
2915 70 15 – Ácido palmítico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915 70 20 – Sais e ésteres do ácido palmítico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915 70 25 – Ácido esteárico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915 70 30 – Sais do ácido esteárico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915 70 80 – Ésteres do ácido esteárico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
794-(364) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
2915 90 – Outros:
2915 90 10 – Ácido láurico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915 90 20 – Cloroformiatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915 90 80 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2916 Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos,
seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados,
sulfonados, nitrados ou nitrosados:
– Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados, seus anidridos, halogenetos, peróxidos
e peroxiácidos e seus derivados:
2916 11 00 – Ácido acrílico e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2916 12 – Ésteres do ácido acrílico:
2916 12 10 – Acrilato de metilo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2916 12 20 – Acrilato de etilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2916 12 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2916 13 00 – Ácido metacrílico e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2916 14 – Ésteres do ácido metacrílico:
2916 14 10 – Metacrilato de metilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2916 14 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2916 15 00 – Ácidos oleico, linoleico ou linolénico, seus sais e seus ésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2916 19 – Outros:
2916 19 10 – Ácidos undecenóicos, seus sais e seus ésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,9 0
2916 19 30 – Ácido hexa-2,4-dienóico (ácido sórbico). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2916 19 40 – Ácido crotónico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2916 19 70 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2916 20 00 – Ácidos monocarboxílicos ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos, seus anidridos, 6,5 0
halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados.
– Ácidos monocarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiá-
cidos e seus derivados:
2916 31 00 – Ácido benzóico, seus sais e seus ésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2916 32 – Peróxido de benzoílo e cloreto de benzoílo:
2916 32 10 – Peróxido de benzoílo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2916 32 90 – Cloreto de benzoílo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2916 34 00 – Ácido fenilacético e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2916 35 00 – Ésteres do ácido fenilacético . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2916 36 00 – Binapacril (ISO) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2916 39 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2917 Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus
derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:
– Ácidos policarboxílicos acíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos
e seus derivados:
2917 11 00 – Ácido oxálico, seus sais e seus ésteres. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2917 12 – Ácido adípico, seus sais e seus ésteres:
2917 12 10 – Ácido adípico e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2917 12 90 – Ésteres do ácido adípico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2917 13 – Ácido azelaico, ácido sebácico, seus sais e seus ésteres:
2917 13 10 – Ácido sebácico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2917 13 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
2917 14 00 – Anidrido maleico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2917 19 – Outros:
2917 19 10 – Ácido malónico, seus sais e seus ésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2917 19 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,3 0
2917 20 00 – Ácidos policarboxílicos ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos, seus anidridos, ha- 6 0
logenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados.
– Ácidos policarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiá-
cidos e seus derivados:
2917 32 00 – Ortoftalatos de dioctilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2917 33 00 – Ortoftalatos de dinonilo ou de didecilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2917 34 – Outros ésteres do ácido ortoftálico:
2917 34 10 – Ortoftalatos de dibutilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2917 34 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2917 35 00 – Anidrido ftálico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2917 36 00 – Ácido tereftálico e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 3
2917 37 00 – Tereftalato de dimetilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2917 39 – Outros:
– Derivados bromados:
2917 39 11 – Éster ou anidrido de ácido tetrabromoftálico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2917 39 19 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
– Outros:
2917 39 30 – Ácido 1,2,4-benzeno tricarboxílico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2917 39 40 – Dicloreto de isoftaloilo, que contenha, em peso 0,8 % ou menos de dicloreto de tereftaloilo Isenção. 0
2917 39 50 – Ácido naftaleno-1,4,5,8-tetracarboxílico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2917 39 60 – Anidrido tetracloroftálico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2917 39 70 – 3,5-Bis(metoxicarbonil)benzenosulfonato de sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2917 39 80 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(365)
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
2918 Ácidos carboxílicos que contenham funções oxigenadas suplementares e seus anidridos,
halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, ni-
trados ou nitrosados:
– Ácidos carboxílicos de função álcool mas sem outra função oxigenada, seus anidridos,
halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados:
2918 11 00 – Ácido láctico, seus sais e seus ésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2918 12 00 – Ácido tartárico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2918 13 00 – Sais e ésteres do ácido tartárico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2918 14 00 – Ácido cítrico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2918 15 00 – Sais e ésteres do ácido cítrico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2918 16 00 – Ácido glucónico, seus sais e seus ésteres. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2918 18 00 – Clorobenzilato (ISO) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2918 19 – Outros:
2918 19 30 – Ácido cólico, ácido 3 α, 12 α-diidroxi-5 β-colan-24-oico (ácido desoxicólico), seus 6,3 0
sais e seus ésteres.
2918 19 40 – Ácido 2,2-bis(hidroximetil)propiónico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2918 19 85 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
– Ácidos carboxílicos de função fenol mas sem outra função oxigenada, seus anidridos,
halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados:
2918 21 00 – Ácido salicílico e seus sais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2918 22 00 – Ácido O-acetilsalicílico, seus sais e seus ésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2918 23 – Outros ésteres do ácido salicílico e seus sais:
2918 23 10 – Salicilatos de metilo, de fenilo (salol) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2918 23 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2918 29 – Outros:
2918 29 10 – Ácidos sulfossalicílicos, ácidos hidroxinaftóicos, seus sais e seus ésteres . . . . . . . . . . 6,5 0
2918 29 30 – Ácido 4-hidroxibenzóico, seus sais e seus ésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2918 29 80 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2918 30 00 – Ácidos carboxílicos de função aldeído ou cetona mas sem outra função oxigenada, seus 6,5 0
anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácido e seus derivados.
– Outros:
2918 91 00 – 2,4,5-T (ISO) (2,4,5-triclorofenoxiacético), seus sais e seus ésteres . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2918 99 – Outros:
2918 99 10 – Ácido 2,6-Dimetoxibenzóico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2918 99 20 – Dicamba (ISO) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2918 99 30 – Fenoxiacetato de sódio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2918 99 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
VIII) Ésteres dos ácidos inorgânicos de não-metais e seus sais;
seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
2919 Ésteres fosfóricos e seus sais, incluindo os lactofosfatos; seus derivados halogenados,
sulfonados, nitrados ou nitrosados:
2919 10 00 – Fosfato de tris (2,3-dibromopropilo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2919 90 – Outros:
2919 90 10 – Fosfatos de tributilo, fosfato de trifenilo, fosfatos de tritolilo, fosfatos de trixililo, 6,5 0
fosfato de tris(2-cloroetilo).
2919 90 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2920 Ésteres de outros ácidos inorgânicos de não-metais (excepto os ésteres de halogenetos,
de hidrogénio) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou ni-
trosados:
– Ésteres tiofosfóricos (fosforotioatos) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados,
nitrados ou nitrosados:
2920 11 00 – Paratião (ISO) e paratião-metilo (ISO) (metilo paratião) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2920 19 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2920 90 – Outros:
2920 90 10 – Ésteres sulfúricos e ésteres carbónicos; seus sais e seus derivados halogenados, sulfo- 6,5 0
nados, nitrados ou nitrosados.
2920 90 20 – Fosfonato de dimetilo (fosfito de dimetilo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2920 90 30 – Fosfito de trimetilo (trimetoxifosfina) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2920 90 40 – Fosfito de trietilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2920 90 50 – Fosfonato de dietilo (hidrogenofosfito de dietilo) (fosfito de dietilo) . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2920 90 85 – Outros produtos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
IX) Compostos de funções azotadas (nitrogenadas)
2921 Compostos de função amina:
– Monoaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos:
2921 11 – Mono-, di- ou trimetilamina e seus sais:
2921 11 10 – Mono-, di- ou trimetilamina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2921 11 90 – Sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2921 19 – Outros:
2921 19 10 – Trietilamina e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2921 19 30 – Isopropilamina e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
794-(366) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
2921 19 40 – 1,1,3,3-Tetrametilbutilamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2921 19 50 – Dietilamina e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,7 0
2921 19 80 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
– Poliaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos:
2921 21 00 – Etilenodiamina e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
2921 22 00 – Hexametilenodiamina e seus sais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2921 29 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
2921 30 – Monoaminas e poliaminas, ciclânicas, ciclénicas ou cicloterpénicas, e seus derivados;
sais destes produtos:
2921 30 10 – Cicloexilamina, cicloexildimetilamina, e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,3 0
2921 30 91 – Cicloex-1,3-ilenodiamina (1,3-diaminocicloexano) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2921 30 99 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
– Monoaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos:
2921 41 00 – Anilina e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2921 42 – Derivados da anilina e seus sais:
2921 42 10 – Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, e seus sais . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2921 42 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2921 43 00 – Toluidinas e seus derivados; sais destes produtos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2921 44 00 – Difenilamina e seus derivados; sais destes produtos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2921 45 00 – 1-Naftilamina (alfa-naftilamina), 2-naftilamina (beta-naftilamina) e seus derivados; 6,5 0
sais destes produtos.
2921 46 00 – Anfetamina (DCI), benzofetamina (DCI), dexanfetamina (DCI), etilanfetamina (DCI), Isenção. 0
fencanfamina (DCI), lefetamina (DCI), levanfetamina (DCI), mefenorex (DCI) e
fentermina (DCI); sais destes produtos.
2921 49 – Outros:
2921 49 10 – Xilidinas e seus derivados; sais destes produtos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2921 49 80 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
– Poliaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos:
2921 51 – o-, m-, p-Fenilenodiamina, diaminotoluenos, e seus derivados; sais destes produtos:
– o-, m-, p-Fenilenodiamina, diaminotoluenos, e seus derivados halogenados, sulfonados,
nitrados ou nitrosados; sais destes produtos:
2921 51 11 – m-Fenilenodiamina, de pureza, em peso, igual ou superior a 99% que contenha: - 1% ou Isenção. 0
menos, em peso, de água, - 200 mg/kg ou menos de o-fenilenodiamina e - 450 mg/kg
ou menos de p-fenilenodiamina.
2921 51 19 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2921 51 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2921 59 – Outros:
2921 59 10 – m-Fenilenobis(metilamina) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2921 59 20 – 2,2′-Dicloro-4,4′-metilenodianilina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2921 59 30 – 4,4′-Bi-o-toluidina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2921 59 40 – 1,8-Naftilenodiamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2921 59 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2922 Compostos aminados de funções oxigenadas:
– Aminoálcoois, excepto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, seus
éteres e seus ésteres; sais destes produtos:
2922 11 00 – Monoetanolamina e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2922 12 00 – Dietanolamina e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2922 13 – Trietanolamina e seus sais:
2922 13 10 – Trietanolamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2922 13 90 – Sais de trietanolamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2922 14 00 – Dextropropoxifeno (DCI) e seus sais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2922 19 – Outros:
2922 19 10 – N-Etildietanolamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2922 19 20 – 2,2′-Metiliminodietanol (N-metildietanolamina) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2922 19 80 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
– Aminonaftóis e outros aminofenóis, excepto os que contenham mais de um tipo de
função oxigenada, seus éteres e ésteres; sais destes produtos:
2922 21 00 – Ácidos aminonaftolsulfónicos e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2922 29 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
– Aminoaldeídos, aminocetonas e aminoquinonas, excepto de funções oxigenadas dife-
rentes; sais destes produtos:
2922 31 00 – Anfepramona (DCI), metadona (DCI) e normetadona (DCI); sais destes produtos . . . Isenção. 0
2922 39 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
– Aminoácidos, excepto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, seus
ésteres; sais destes produtos:
2922 41 00 – Lisina e seus ésteres; sais destes produtos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,3 0
2922 42 00 – Ácido glutâmico e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2922 43 00 – Ácido antranílico e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2922 44 00 – Tilidina (DCI) e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2922 49 – Outros:
2922 49 10 – Glicina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2922 49 20 – ß-Alanino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2922 49 95 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2922 50 00 – Aminoálcoois-fenóis, aminoácidos-fenóis e outros compostos aminados de funções 6,5 0
oxigenadas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(367)
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
2923 Sais e hidróxidos de amónio quaternários; lecitinas e outros fosfoaminolípidos, de cons-
tituição química definida ou não:
2923 10 00 – Colina e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2923 20 00 – Lecitinas e outros fosfoaminolípidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,7 0
2923 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2924 Compostos de função carboxiamida; compostos de função amida do ácido carbónico:
– Amidas (incluindo os carbamatos) cíclicas e seus derivados; sais destes produtos:
2924 11 00 – Meprobamato (DCI). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2924 12 00 – Fluoroacetamida (ISO), monocrotofos (ISO) e fosfmidona (ISO) . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2924 19 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
– Amidas (incluindo os carbamatos) cíclicas e seus derivados; sais destes produtos:
2924 21 – Ureínas e seus derivados; sais destes produtos:
2924 21 10 – Isoproturon (ISO) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2924 21 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2924 23 00 – Ácido 2-acetamidobenzóico (ácido N-acetilantranílico) e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2924 24 00 – Etinamato (DCI). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2924 29 – Outros:
2924 29 10 – Lidocaína (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2924 29 30 – Paracetamol (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2924 29 95 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2925 Compostos de função carboxiimida (incluindo a sacarina e seus sais) ou de função imina:
– Imidas e seus derivados; sais destes produtos:
2925 11 00 – Sacarina e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2925 12 00 – Glutetimida (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2925 19 – Outros:
2925 19 10 – 3,3′,4,4′,5,5′,6,6′-Octabromo-N,N′-etilenodiftalimida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2925 19 30 – N,N′-Etilenobis(4,5-dibromohexahidro-3,6-metanoftalimida) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2925 19 95 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
– Iminas e seus derivados; sais destes produtos:
2925 21 00 – Clorodimeformo (ISO). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2925 29 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2926 Compostos de função nitrilo:
2926 10 00 – Acrilonitrilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2926 20 00 – 1-Cianoguanidina (diciandiamida). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2926 30 00 – Fenproporex (DCI) e seus sais; intermediário da metadona (DCI) (4-ciano-2-dimetila 6,5 0
mino-4,4-difenilbutano).
2926 90 – Outros:
2926 90 20 – Isoftalonitrilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
2926 90 95 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2927 00 00 Compostos diazóicos, azóicos ou azóxicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2928 00 Derivados orgânicos da hidrazina e da hidroxilamina:
2928 00 10 – N,N-Bis(2-metoxietil)hidroxilamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2928 00 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2929 Compostos de outras funções azotadas (nitrogenadas):
2929 10 – Isocianatos:
2929 10 10 – Diisocianatos de metilfenileno (diisocianatos de tolueno) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2929 10 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2929 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
X) Compostos organo-inorgânicos, compostos heterocíclicos,
ácidos nucleicos e seus sais, e sulfonamidas
2930 Tiocompostos orgânicos:
2930 20 00 – Tiocarbamatos e ditiocarbamatos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2930 30 00 – Mono-, di- ou tetrassulfuretos de tiourama . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2930 40 – Metionina:
2930 40 10 – Metionina (DCI). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2930 40 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2930 50 00 – Captafol (ISO) e metamidofos (ISO) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2930 90 – Outros:
2930 90 13 – Cisteína e cistina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2930 90 16 – Derivados de cisteína ou cistina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2930 90 20 – Tiodiglicol (DCI) (2,2′-tiodietanol) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2930 90 30 – Ácido DL-2-hidroxi-4-(metiltio)butírico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2930 90 40 – Bis[3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato] de 2,2-tiodietilo. . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2930 90 50 – Mistura de isómeros constituída por 4-metil-2,6-bis(metiltio)-m-fenilenodiamina e Isenção. 0
2-metil-4,6-bis(metiltio)-m-fenilenodiamina.
2930 90 85 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2931 00 Outros compostos organo-inorgânicos:
2931 00 10 – Metilfosfonato de dimetilo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2931 00 20 – Difluoreto de metilfosfonoilo (difluoreto metilfosfónico). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2931 00 30 – Dicloreto de metilfosfonoilo (dicloreto metilfosfónico) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2931 00 95 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2932 Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de oxigénio:
– Compostos cuja estrutura contém um ciclo furano (hidrogenado ou não) não condensado:
2932 11 00 – Tetraidrofurano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2932 12 00 – 2-Furaldeído (furfural) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2932 13 00 – Álcool furfurílico e álcool tetraidrofurfurílico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
794-(368) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
2932 19 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
– Lactonas:
2932 21 00 – Cumarina, metilcumarinas e etilcumarinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2932 29 – Outras lactonas:
2932 29 10 – Fenolftaleína . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2932 29 20 – Ácido1-hidroxi-4-[1-(4-hidroxi-3-metoxicarbonil-1-naftil)-3-oxo-1H, 3H-benzo[de]isocro- Isenção. 0
mene-1-ilo]-6-octadeciloxi-2-naftóico.
2932 29 30 – 3′-Cloro-6′-cicloexilaminoespiro[isobenzofurano-1(3H), 9′-xanteno]-3-ona . . . . . . . . Isenção. 0
2932 29 40 – 6′-(N-Etil-p-toluidino)-2′-metilspiro[isobenzofurano-1(3H), 9′-xanteno]-3-ona. . . . . . Isenção. 0
2932 29 50 – 6-Docosiloxi-1-hidroxi-4-[1-(4-hidroxi-3-metil-1-fenantrilo)-3-oxo-1H, 3H-nafto[1,8- Isenção. 0
-cd]piran-1-ilo]naftaleno-2-carboxílato de metilo.
2932 29 60 – gama-Butirolactona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2932 29 85 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
– Outros:
2932 91 00 – Isosafrol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2932 92 00 – 1-(1,3-benzodioxol-5-il)propan-2-ona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2932 93 00 – Piperonal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2932 94 00 – Safrol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2932 95 00 – Tetraidrocanabinóis (todos os isómeros) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2932 99 – Outros:
2932 99 50 – Hepóxidos de quatro átomos no ciclo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2932 99 70 – Outros acetais cíclicos e hemiacetais internos mesmo que contenham outras funções 6,5 0
oxigenadas e seus derivados halogenados, sulfonados, nitratos ou nitrosados.
2932 99 85 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2933 Compostos heterocíclicos, exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio):
– Compostos cuja estrutura contém um ciclo furano (hidrogenado ou não) não condensado:
2933 11 – Fenazona (antipirina) e seus derivados:
2933 11 10 – Propifenazona (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2933 11 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2933 19 – Outros:
2933 19 10 – Fenilbutazona (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2933 19 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
– Compostos cuja estrutura contém um ciclo furano (hidrogenado ou não) não condensado:
2933 21 00 – Hidantoína e seus derivados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2933 29 – Outros:
2933 29 10 – Cloridrato de nafazolina (DCIM) e nitrato de nafazolina (DCIM); fentolamina (DCI); Isenção. 0
cloridrato de tolazolina (DCIM).
2933 29 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
– Compostos cuja estrutura contém um ciclo furano (hidrogenado ou não) não condensado:
2933 31 00 – Piridina e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
2933 32 00 – Piperidina e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2933 33 00 – Alfentanilo (DCI), anileridina (DCI), bezitramida (DCI), bromazepam (DCI), cetobe- 6,5 0
midona (DCI), difenoxilato (DCI), difenoxina (DCI), dipipanona (DCI), fenciclidina
(DCI) (PCP), fenoperidina (DCI), fentanilo (DCI), metilfenidato (DCI), pentazocina
(DCI), petidina (DCI), intermediário A da petidina (DCI), pipradrol (DCI), piritramida
(DCI), propiram (DCI) e trimeperidina (DCI); sais destes produtos.
2933 39 – Outros:
2933 39 10 – Iproniazida (DCI); cloridrato de cetobemidona (DCIM); brometo de piridostigmina (DCI) Isenção. 0
2933 39 20 – 2,3,5,6-Tetracloropiridina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2933 39 25 – Ácido 3,6-dicloropiridina-2-carboxílico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2933 39 35 – 3,6-Dicloropiridina-2-carboxilato de 2-hidroxietilamónio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2933 39 40 – 3,5,6-Tricloro-2-piridiloxiacetato de 2-butoxietilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2933 39 45 – 3,5-Dicloro-2,4,6-trifluoropiridina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2933 39 50 – Éster metílico de fluroxipir (ISO) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
2933 39 55 – 4-Metilpiridina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2933 39 99 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
– Compostos com uma estrutura de ciclos quinoleína ou isoquinoleína (hidrogenados ou
não) sem outras condensações:
2933 41 00 – Levorfanol (DCI) e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2933 49 – Outros:
2933 49 10 – Derivados halogenados da quinoleína; derivados dos ácidos quinoleíno-carboxílicos 5,5 0
2933 49 30 – Dextrometorfano (DCI) e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2933 49 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
– Compostos cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) ou piperazina:
2933 52 00 – Malonilureia (ácido barbitúrico) e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2933 53 – Alobarbital (DCI), amobarbital (DCI), barbital (DCI), butalbital (DCI), butabarbital,
ciclobarbital (DCI), fenobarbital (DCI), metilfenobarbital (DCI), pentobarbital (DCI),
secbutabarbital (DCI), secobarbital (DCI) e vinilbital (DCI); sais destes produtos:
2933 53 10 – Fenobarbital (DCI), barbital (DCI), e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2933 53 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2933 54 00 – Outros derivados de malonilureia (ácido barbitúrico); sais destes produtos . . . . . . . . . 6,5 0
2933 55 00 – Loprazolam (DCI), mecloqualona (DCI), metaqualona (DCI) e zipeprol (DCI); sais Isenção. 0
destes produtos.
2933 59 – Outros:
2933 59 10 – Diazinon (ISO) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2933 59 20 – 1,4-Diazabiciclo[2.2.2]octano (trietilenodiamina) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(369)
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
2933 59 95 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
– Compostos cuja estrutura contém um ciclo triazina (hidrogenado ou não) não condensado:
2933 61 00 – Melamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2933 69 – Outros:
2933 69 10 – Atrazina (ISO); propazina (ISO); simazina (ISO); hexaidro-1,3,5-trinitro-1,3,5-triazina 5,5 0
(hexogéneo, trimetilenotrinitramina).
2933 69 20 – Metenamina (DCI) (hexametilenotetramina). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2933 69 30 – 2,6-Di-terc-butil-4-[4,6-bis(octiltio)-1,3,5-triazina-2-ilamino]fenol . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2933 69 80 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
– Lactamas:
2933 71 00 – 6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2933 72 00 – Clobazam (DCI) e metiprilona (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2933 79 00 – Outras lactamas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
– Outros:
2933 91 – Alprazolam (DCI), camazepam (DCI), clonazepam (DCI), clorazepato, clordiazepóxido
(DCI), delorazepam (DCI), diazepam (DCI), estazolam (DCI), fludiazepam (DCI),
flunitrazepam (DCI), flurazepam (DCI), halazepam (DCI), loflazepato de etilo (DCI),
lorazepam (DCI), lormetazepam (DCI), mazindol (DCI), medazepam (DCI), midazolam
(DCI), nimetazepam (DCI), nitrazepam (DCI), nordazepam (DCI), oxazepam (DCI),
pinazepam (DCI), pirovalerona (DCI), prazepam (DCI), temazepam (DCI), tetrazepam
(DCI) e triazolam (DCI); sais destes produtos:
2933 91 10 – Clordiazepóxido (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2933 91 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2933 99 – Outros:
2933 99 10 – Benzimidazol-2-tiol (mercaptobenzimidazol) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2933 99 20 – Indol, 3-metilindol (escatol), 6-alil-6,7-diidro-5H-dibenzo[c, e]azepina (azapetina), 5,5 0
fenindamina (DCI) e seus sais; cloridrato de imipramina (DCIM).
2933 99 30 – Monoazepinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2933 99 40 – Diazepinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2933 99 50 – 2,4-Di-terc-butil-6-(5-clorobenzotriazole-2-il)fenol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2933 99 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2934 Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos
heterocíclicos:
2934 10 00 – Compostos cuja estrutura contém um ciclo tiazol (hidrogenado ou não) não condensado 6,5 0
2934 20 – Compostos cuja estrutura contém ciclos benzotiazol (hidrogenados ou não) sem outras
condensações:
2934 20 20 – Dissulfureto de di(benzotiazol-2-ilo); benzotiazol-2-tiol (mercaptobenzotiazol) e seus sais 6,5 0
2934 20 80 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2934 30 – Compostos cuja estrutura contém ciclos fenotiazina (hidrogenados ou não) sem outras
condensações:
2934 30 10 – Tietilperazina (DCI); tioridazina (DCI) e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2934 30 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
– Outros:
2934 91 00 – Aminorex (DCI), brotizolam (DCI), clotiazepam (DCI), cloxazolam (DCI), dextro- Isenção. 0
moramida (DCI), fendimetrazina (DCI), fenmetrazina (DCI), haloxazolam (DCI),
ketazolam (DCI), mesocarbo (DCI), oxazolam (DCI), pemolina (DCI), e sufentanilo
(DCI); sais destes produtos.
2934 99 – Outros:
2934 99 10 – Clorprotixeno (DCI); tenalidina (DCI), seus tartaratos e maleatos . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2934 99 20 – Furazolidona (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2934 99 30 – Ácido 7-aminocefalosporânico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2934 99 40 – Sais e ésteres de ácido (6R, 7R)-3-acetoximetil-7-[(R)-2-formiloxi-2-fenilacetamido]- Isenção. 0
-8-oxo-5-tia-1-azabiciclo[4.2.0]octe-2-eno-2-carboxílico.
2934 99 50 – Brometo de 1-[2-(1,3-dioxan-2-ilo)etil]-2-metilpiridinio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2934 99 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2935 00 Sulfonamidas:
2935 00 10 – 3-{1-[7-(Hexadecilsulfonilamino)-1H-indole-3-ilo]-3-oxo-1H,3H-nafto[1,8-cd]piran- Isenção. 0
1-ilo}-N,N-dimetil-1H-indole-7-sulfonamida.
2935 00 20 – Metosulam (ISO) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2935 00 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
XI) Provitaminas, vitaminas e hormonas
2936 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluindo os concentrados
naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas,
misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções:
– Vitaminas e seus derivados, não misturados:
2936 21 00 – Vitaminas A e seus derivados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2936 22 00 – Vitamina B1 e seus derivados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2936 23 00 – Vitamina B2 e seus derivados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2936 24 00 – Ácido D- ou DL-pantoténico (vitamina B3 ou vitamina B5) e seus derivados . . . . . . . Isenção. 0
2936 25 00 – Vitamina B6 e seus derivados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2936 26 00 – Vitamina B12 e seus derivados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2936 27 00 – Vitamina C e seus derivados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2936 28 00 – Vitamina E e seus derivados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
794-(370) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
2936 29 – Outras vitaminas e seus derivados:
2936 29 10 – Vitamina B9 e seus derivados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2936 29 30 – Vitamina H e seus derivados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2936 29 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2936 90 – Outras, incluindo os concentrados naturais:
– Concentrados naturais de vitaminas:
2936 90 11 – Concentrados naturais de vitaminas A + D . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2936 90 19 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2936 90 80 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2937 Hormonas, prostaglandinas, tromboxanos e leucotrienos, naturais ou reproduzidos por
síntese; seus derivados e análogos estruturais, incluindo os polipéptidos de cadeia
modificada, utilizados principalmente como hormonas:
– Hormonas polipeptídicas, hormonas proteicas e hormonas glicoproteicas, seus derivados
e análogos estruturais:
2937 11 00 – Somatotropina, seus derivados e análogos estruturais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2937 12 00 – Insulina e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2937 19 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Hormonas esteróides, seus derivados e análogos estruturais:
2937 21 00 – Cortisona, hidrocortisona, prednisona (deidrocortisona) e prednisolona (deídroidrocortisona) Isenção. 0
2937 22 00 – Derivados halogenados das hormonas corticosteróides. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2937 23 00 – Estrogéneos e progestogéneos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2937 29 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Hormonas da catecolamina, seus derivados e análogos estruturais:
2937 31 00 – Epinefrina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2937 39 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2937 40 00 – Derivados dos aminoácidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2937 50 00 – Prostaglandinas, tromboxanos e leucotrienos, seus derivados e análogos estruturais. . . Isenção. 0
2937 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
XII) Heterósidos e alcalóides vegetais, naturais ou reproduzidos
por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados
2938 Heterósidos, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros
derivados:
2938 10 00 – Rutósido (rutina) e seus derivados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2938 90 – Outros:
2938 90 10 – Heterósidos das digitais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
2938 90 30 – Glicirrizina e glicirrizatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,7 0
2938 90 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2939 Alcalóides vegetais, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e
outros derivados:
– Alcalóides do ópio e seus derivados; sais destes produtos:
2939 11 00 – Concentrados de palha de papoula-dormideira; buprenorfina (DCI), codeína, diidroco- Isenção. 0
deína (DCI), etilmorfina, etorfina (DCI), folcodina (DCI), heroína, hidrocodona (DCI),
hidromorfona (DCI), morfina, nicomorfina (DCI), oxicodona (DCI), oximorfona (DCI),
tebacon (DCI) e tebaína; sais destes produtos.
2939 19 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2939 20 00 – Alcalóides da quina e seus derivados; sais destes produtos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2939 30 00 – Cafeína e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Efedrinas e seus sais:
2939 41 00 – Efedrina e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2939 42 00 – Pseudoefedrina (DCI) e seus sais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2939 43 00 – Catina (DCI) e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2939 49 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Teofilina e aminofilina (teofilina-etilenodiamina) e seus derivados; sais destes produtos:
2939 51 00 – Fenetilina (DCI) e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2939 59 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
-Alcalóides da cravagem do centeio e seus derivados; sais destes produtos:
2939 61 00 – Ergometrina (DCI) e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2939 62 00 – Ergotamina (DCI) e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2939 63 00 – Ácido lissérgico e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2939 69 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outros:
2939 91 – Cocaína, ecgonina, levometanfetamina, metanfetamina (DCI), racemato de metanfeta-
mina; sais, ésteres e outros derivados destes produtos:
– Cocaína e seus sais:
2939 91 11 – Cocaína em bruto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2939 91 19 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2939 91 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2939 99 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
XIII) Outros compostos orgânicos
2940 00 00 Açúcares quimicamente puros, excepto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose 6,5 0
(levulose); éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, excepto os produtos das
posições 2937, 2938 ou 2939.
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Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
2941 Antibióticos:
2941 10 – Penicilinas e seus derivados, com estrutura do ácido penicilânico; sais destes produtos:
2941 10 10 – Amoxicilina (DCI) e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2941 10 20 – Ampicilina (DCI), metampicilina (DCI), pivampicilina (DCI), e seus sais. . . . . . . . . . Isenção. 0
2941 10 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2941 20 – Estreptomicinas e seus derivados; sais destes produtos:
2941 20 30 – Diidroestreptomicina, seus sais, ésteres e hidratos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
2941 20 80 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2941 30 00 – Tetraciclinas e seus derivados; sais destes produtos: 0
2941 40 00 – Cloranfenicol e seus derivados; sais destes produtos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2941 50 00 – Eritromicina e seus derivados; sais destes produtos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2941 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
2942 00 00 Outros compostos orgânicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
30 Capítulo 30 — Produtos farmacêuticos
3001 Glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos, dessecados, mesmo em pó; extractos
de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções, para usos opoterápicos;
heparina e seus sais; outras substâncias humanas ou animais preparadas para fins
terapêuticos ou profilácticos, não especificadas nem compreendidas em outras
posições:
3001 20 – Extractos de glândulas ou de outros orgãos ou das suas secreções:
3001 20 10 – De origem humana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
3001 20 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
3001 90 – Outros:
3001 90 20 – De origem humana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outros:
3001 90 91 – Heparina e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
3001 90 98 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
3002 Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profilácticos ou de
diagnóstico; anti-soros, outras fracções do sangue, produtos imunológicos modificados,
mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos
(excepto leveduras) e produtos semelhantes:
3002 10 – Anti-soros, outras fracções do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo
obtidos por via biotecnológica:
3002 10 10 – Anti-soros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outros:
3002 10 91 – Hemoglobina, globulinas do sangue e soros-globulinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outros:
3002 10 95 – De origem humana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
3002 10 99 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
3002 20 00 – Vacinas para medicina humana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
3002 30 00 – Vacinas para medicina veterinária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
3002 90 – Outros:
3002 90 10 – Sangue humano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
3002 90 30 – Sangue animal preparado para usos terapêuticos, profilácticos ou de diagnóstico . . . . Isenção. 0
3002 90 50 – Culturas de microrganismos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
3002 90 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
3003 Medicamentos (excepto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por
produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profilácticos, mas
não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho:
3003 10 00 – Que contenham penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico, ou Isenção. 0
estreptomicinas ou seus derivados.
3003 20 00 – Que contenham outros antibióticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Que contenham hormonas ou outros produtos da posição 2937, mas que não contenham
antibióticos:
3003 31 00 – Que contenham insulina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
3003 39 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
3003 40 00 – Que contenham alcalóides ou seus derivados, mas que não contenham hormonas nem Isenção. 0
outros produtos da posição 2937, nem antibióticos.
3003 90 – Outros:
3003 90 10 – Que contenham iodo ou compostos de iodo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
3003 90 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
3004 Medicamentos (excepto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por
produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profi-
lácticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por
via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho:
3004 10 – Que contenham penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico, ou
estreptomicinas ou seus derivados:
3004 10 10 – Que contenham, como produtos activos, unicamente penicilinas ou seus derivados, com Isenção. 0
estrutura de ácido penicilânico.
3004 10 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
3004 20 – Que contenham outros antibióticos:
3004 20 10 – Acondicionados para venda a retalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
3004 20 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Que contenham hormonas ou outros produtos da posição 2937, mas que não contenham
antibióticos:
794-(372) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
3004 31 – Que contenham insulina:
3004 31 10 – Acondicionados para venda a retalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
3004 31 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
3004 32 – Que contenham hormonas corticosteróides, seus derivados ou análogos estruturais:
3004 32 10 – Acondicionados para venda a retalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
3004 32 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
3004 39 – Outros:
3004 39 10 – Acondicionados para venda a retalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
3004 39 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
3004 40 – Que contenham alcalóides ou seus derivados, mas que não contenham hormonas nem
outros produtos da posição 2937, nem antibióticos:
3004 40 10 – Acondicionados para venda a retalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
3004 40 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
3004 50 – Outros medicamentos que contenham vitaminas ou outros produtos da posição 2936:
3004 50 10 – Acondicionados para venda a retalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
3004 50 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
3004 90 – Outros:
– Acondicionados para venda a retalho:
3004 90 11 – Que contenham iodo ou compostos de iodo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
3004 90 19 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outros:
3004 90 91 – Que contenham iodo ou compostos de iodo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
3004 90 99 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
3005 Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, si-
napismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados
para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários:
3005 10 00 – Pensos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
3005 90 – Outros:
3005 90 10 – Pastas (ouates) e artigos de pasta (ouate) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outros:
– De matérias têxteis:
3005 90 31 – Gazes e artigos de gaze . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outros:
3005 90 51 – – De falsos tecidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
3005 90 55 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
3005 90 99 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
3006 Preparações e artigos farmacêuticos indicados na nota 4 deste capítulo:
3006 10 – Categutes esterilizados, materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas
(incluindo os fios absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia) e adesivos
esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos; lami-
nárias esterilizadas; hemostáticos absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia;
barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não:
3006 10 10 – Categutes esterilizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
3006 10 30 – Barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não 6,5 0
3006 10 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
3006 20 00 – Reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos factores sanguíneos . . . . . . . Isenção. 0
3006 30 00 – Preparações opacificantes para exames radiográficos; reagentes de diagnóstico conce- Isenção. 0
bidos para serem administrados ao paciente.
3006 40 00 – Cimentos e outros produtos para obturação dentária; cimentos para reconstituição óssea Isenção. 0
3006 50 00 – Estojos e caixas de primeiros socorros, guarnecidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
3006 60 – Preparações químicas contraceptivas à base de hormonas, de outros produtos da posi-
ção 2937 ou de espermicidas:
– À base de hormonas ou de outros produtos da posição 2937:
3006 60 11 – Acondicionadas para venda a retalho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
3006 60 19 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
3006 60 90 – À base de espermicidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
3006 70 00 – Preparações sob a forma de gel, concebidos para uso em medicina humana ou veterinária, 6,5 0
como lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou
exames médicos, ou como meio de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos
– Outros:
3006 91 00 – Equipamentos identificáveis para ostomia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3006 92 00 – Desperdícios farmacêuticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
31 Capítulo 31 — Adubos (fertilizantes)
3101 00 00 Adubos (fertilizantes) de origem animal ou vegetal, mesmo misturados entre si ou tratados Isenção. 0
quimicamente; adubos (fertilizantes) resultantes da mistura ou do tratamento químico
de produtos de origem animal ou vegetal.
3102 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados):
3102 10 – Ureia, mesmo em solução aquosa:
3102 10 10 – Ureia de teor em azoto superior a 45%, em peso do produto anidro no estado seco . . . 6,5 0
3102 10 90 – Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
– Sulfato de amónio; sais duplos e misturas, de sulfato de amónio e nitrato de amónio:
3102 21 00 – Sulfato de amónio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3102 29 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3102 30 – Nitrato de amónio, mesmo em solução aquosa:
3102 30 10 – Em solução aquosa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(373)
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
3102 30 90 – Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3102 40 – Misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio ou com outras matérias inor-
gânicas desprovidas de poder fertilizante:
3102 40 10 – De teor em azoto não superior a 28%, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3102 40 90 – De teor em azoto superior a 28%, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3102 50 – Nitrato de sódio:
3102 50 10 – Nitrato de sódio natural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
3102 50 90 – Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3102 60 00 – Sais duplos e misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amónio . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3102 80 00 – Misturas de ureia com nitrato de amónio em soluções aquosas ou amoniacais . . . . . . 6,5 0
3102 90 00 – Outros, incluindo as misturas não mencionadas nas subposições precedentes . . . . . . . 6,5 0
3103 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, fosfatados:
3103 10 – Superfosfatos:
3103 10 10 – De teor em pentóxido de difósforo superior a 35%, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 0
3103 10 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 0
3103 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
3104 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, potássicos:
3104 20 – Cloreto de potássio:
3104 20 10 – De teor em potássio expresso em K2O não superior a 40 %, em peso do produto anidro Isenção. 0
no estado seco.
3104 20 50 – De teor em potássio expresso em K2O superior a 40% mas não superior a 62%, em peso Isenção. 0
do produto anidro no estado seco.
3104 20 90 – De teor em potássio expresso em K2O superior a 62%, em peso do produto anidro no Isenção. 0
estado seco.
3104 30 00 – Sulfato de potássio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
3104 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
3105 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham dois ou três dos seguintes
elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (outros
fertilizantes); produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas seme-
lhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg:
3105 10 00 – Produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou 6,5 0
ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg.
3105 20 – Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os três elementos fertili-
zantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio:
3105 20 10 – De teor em azoto (nitrogénio) superior a 10 %, em peso do produto anidro no estado seco 6,5 0
3105 20 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3105 30 00 – Hidrogeno-ortofosfato de diamónio (fosfato diamónico ou diamoniacal) . . . . . . . . . . 6,5 0
3105 40 00 – Diidrogeno-ortofosfato de amónio (fosfato monoamónico ou monoamoniacal), mesmo 6,5 0
misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamónio (fosfato diamónico ou diamoniacal)
– Outros adubos (outros fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois
elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio) e fósforo:
3105 51 00 – Que contenham nitratos e fosfatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3105 59 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3105 60 – Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois elementos ferti-
lizantes: fósforo e potássio:
3105 60 10 – Superfosfatos potássicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
3105 60 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
3105 90 – Outros:
3105 90 10 – Nitrato de sódio potássico natural, consistindo numa mistura natural de nitrato de sódio Isenção. 0
e de nitrato de potássio (podendo a proporção de potássio atingir 44%), de teor global
em azoto não superior a 16,30%, em peso do produto no estado seco.
– Outros:
3105 90 91 – De teor em azoto superior a 10%, em peso do produto anidro no estado seco . . . . . . . 6,5 0
3105 90 99 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
32 Capítulo 32 — Extractos tanantes e tintoriais; taninos e seus
derivados; pigmentos e outras matérias
corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever
3201 Extractos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados:
3201 10 00 – Extracto de quebracho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
3201 20 00 – Extracto de mimosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3201 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3201 90 20 – Extractos de sumagre, de valonado, de carvalho ou de castanheiro . . . . . . . . . . . . . . . 5,8 0
3201 90 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
3202 Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; preparações ta-
nantes, mesmo que contenham produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas
para a pré-curtimenta:
3202 10 00 – Produtos tanantes orgânicos sintéticos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
3202 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
3203 00 Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluindo os extractos tintoriais mas
excluindo os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida;
preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de matérias corantes de
origem vegetal ou animal:
3203 00 10 – Matérias corantes de origem vegetal e preparações à base destas matérias. . . . . . . . . . Isenção. 0
3203 00 90 – Matérias corantes de origem animal e preparações à base destas matérias . . . . . . . . . . 2,5 0
794-(374) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
3204 Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; prepara-
ções indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de matérias corantes orgânicas sin-
téticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento
fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida:
– Matérias corantes orgânicas sintéticas e preparações indicadas na nota 3 do presente
capítulo, à base dessas matérias corantes:
3204 11 00 – Corantes dispersos e preparações à base desses corantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3204 12 00 – Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparações à base desses corantes; corantes 6,5 0
mordentes e preparações à base desses corantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3204 13 00 – Corantes básicos e preparações à base desses corantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3204 14 00 – Corantes directos e preparações à base desses corantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3204 15 00 – Corantes de cuba (incluindo os utilizáveis no estado em que se apresentam como 6,5 0
pigmentos) e preparações à base desses corantes.
3204 16 00 – Corantes reagentes e preparações à base desses corantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3204 17 00 – Pigmentos e preparações à base desses pigmentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3204 19 00 – Outros, incluindo as misturas de matérias corantes de duas ou mais das subposições 6,5 0
3204 11 a 3204 19.
3204 20 00 – Produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento 6 0
fluorescentes.
3204 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3205 00 00 Lacas corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de lacas 6,5 0
corantes.
3206 Outras matérias corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, excepto
das posições 3203, 3204 ou 3205; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como
luminóforos, mesmo de constituição química definida:
– Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio:
3206 11 00 – Que contenham, em peso, 80% ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre matéria seca 6 0
3206 19 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3206 20 00 – Pigmentos e preparações à base de compostos de crómio (cromo) . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
– Outras matérias corantes e outras preparações:
3206 41 00 – Ultramar e suas preparações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3206 42 00 – Litopónio, outros pigmentos e preparações à base de sulfureto de zinco . . . . . . . . . . . 6,5 0
3206 49 – Outras:
3206 49 10 – Magnetite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
3206 49 30 – Pigmentos e preparações à base de compostos de cádmio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3206 49 80 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3206 50 00 – Produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
3207 Pigmentos, opacificantes e cores preparados, composições vitrificáveis, engobos, esmaltes
metálicos líquidos e preparações semelhantes, dos tipos utilizados nas indústrias da
cerâmica, do esmalte e do vidro; fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos,
em lamelas ou em flocos:
3207 10 00 – Pigmentos, opacificantes e cores preparados e preparações semelhantes . . . . . . . . . . . 6,5 0
3207 20 – Composições vitrificáveis, engobos e preparações semelhantes:
3207 20 10 – Engobos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
3207 20 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,3 0
3207 30 00 – Esmaltes metálicos líquidos e preparações semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
3207 40 – Fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos:
3207 40 10 – Vidro denominado «esmalte». . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
3207 40 20 – Vidro em forma de flocos de comprimento igual ou superior a 0,1 mm, mas não superior Isenção. 0
a 3,5 mm e espessura igual ou superior a 2 µm ou mais, mas não superior a 5 µm . . .
3207 40 30 – Vidro em forma de pó ou de grânulos, que contenha, em peso, 99% ou mais de dióxido Isenção. 0
de silício.
3207 40 80 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
3208 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados,
dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na nota 4 do pre-
sente capítulo:
3208 10 – À base de poliésteres:
3208 10 10 – Soluções definidas na nota 4 do presente capítulo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3208 10 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3208 20 – À base de polímeros acrílicos ou vinílicos:
3208 20 10 – Soluções definidas na nota 4 do presente capítulo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3208 20 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3208 90 – Outros:
– Soluções definidas na nota 4 do presente capítulo:
3208 90 11 – Poliuretano obtido a partir de 2,2′ -(terc -butilimino)dietanol e de 4,4′- Isenção. 0
-metilenodicicloexildiisocianato, em forma de solução em N,N-dimetilacetamida que
contenha, em peso, 48 % ou mais de polímero.
3208 90 13 – Copolímero de p-cresol e divinilbenzeno, em forma de solução em N,N-dimetilacetamida, Isenção. 0
que contenha, em peso, 48 % ou mais de polímero.
3208 90 19 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
– Outros:
3208 90 91 – À base de polímeros sintéticos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3208 90 99 – À base de polímeros naturais modificados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3209 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados,
dispersos ou dissolvidos num meio aquoso:
3209 10 00 – À base de polímeros acrílicos ou vinílicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3209 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(375)
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
3210 00 Outras tintas e vernizes; pigmentos de água preparados dos tipos utilizados para acaba-
mento de couros:
3210 00 10 – Tintas e vernizes a óleo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3210 00 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3211 00 00 Secantes preparados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3212 Pigmentos (incluindo os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no
estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas; folhas para
marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias
ou em embalagens para venda a retalho:
3212 10 – Folhas para marcar a ferro:
3212 10 10 – À base de metais comuns . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3212 10 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3212 90 – Outros:
– Pigmentos (incluindo os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no
estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas:
3212 90 31 – À base de pó de alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3212 90 38 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3212 90 90 – Tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens 6,5 0
para venda a retalho.
3213 Cores para pintura artística, actividades educativas, pintura de tabuletas, modificação de
tonalidades, recreação e cores semelhantes, em pastilhas, tubos, potes, frascos, godés
ou acondicionamentos semelhantes:
3213 10 00 – Cores em sortidos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3213 90 00 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3214 Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em
pintura; indutos não refractários do tipo dos utilizados em alvenaria:
3214 10 – Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura:
3214 10 10 – Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
3214 10 90 – Indutos utilizados em pintura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
3214 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
3215 Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas
ou no estado sólido:
– Tintas de impressão:
3215 11 00 – Pretas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3215 19 00 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3215 90 – Outras:
3215 90 10 – Tintas de escrever ou de desenhar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3215 90 80 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
33 Capítulo 33 — Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria
ou de toucador preparados e preparações cosméticas
3301 Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os chamados «concretos» ou «abso-
lutos»; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais
em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento
de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos
residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e
soluções aquosas de óleos essenciais.
– Óleos essenciais de citrinos:
3301 12 – De laranja:
3301 12 10 – Não desterpenizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
3301 12 90 – Desterpenizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,4 0
3301 13 – De limão:
3301 13 10 – Não desterpenizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
3301 13 90 – Desterpenizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,4 0
3301 19 – Outros:
3301 19 20 – Não desterpenizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
3301 19 80 – Desterpenizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,4 0
– Óleos essenciais, excepto de citrinos:
3301 24 – De hortelã-pimenta (Mentha piperita):
3301 24 10 – Não desterpenizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
3301 24 90 – Desterpenizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 0
3301 25 – De outras mentas:
3301 25 10 – Não desterpenizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
3301 25 90 – Desterpenizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 0
3301 29 – Outros:
– De cravo-da-índia, de niaúli, de ilang-ilang:
3301 29 11 – Não desterpenizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
3301 29 31 – Desterpenizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,3 0
– Outros:
3301 29 41 – Não desterpenizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Desterpenizados:
3301 29 71 – – De gerânio; de jasmim; de vetiver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,3 0
3301 29 79 – – De alfazema ou de lavanda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 0
3301 29 91 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,3 0
3301 30 00 – Resinóides . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
794-(376) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
3301 90 – Outros:
3301 90 10 – Subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais . . . . . . . . . 2,3 0
– Oleorresinas de extracção:
3301 90 21 – De alcaçuz e de lúpulo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
3301 90 30 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
3301 90 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
3302 Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base
de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para
a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados
para a fabricação de bebidas:
3302 10 – Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas:
– Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas:
– Preparações que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida:
3302 10 10 – De teor alcoólico adquirido superior a 0,5% vol. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,3 MIN 1 €/% vol./hl 0
– Outros:
3302 10 21 – – Que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, 12,8 0
glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5% de matérias gordas
provenientes do leite, menos de 5% de sacarose ou de isoglicose, menos de 5% de
glicose ou amido ou fécula.
3302 10 29 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 + EA 0
3302 10 40 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
3302 10 90 – Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
3302 90 – Outras:
3302 90 10 – Soluções alcoólicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
3302 90 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
3303 00 Perfumes e águas-de-colónia:
3303 00 10 – Perfumes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
3303 00 90 – Águas-de-colónia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
3304 Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para conservação ou
cuidados da pele (excepto medicamentos), incluindo as preparações anti-solares e os
bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros:
3304 10 00 – Produtos de maquilhagem para os lábios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
3304 20 00 – Produtos de maquilhagem para os olhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
3304 30 00 – Preparações para manicuros e pedicuros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outros:
3304 91 00 – Pós, incluindo os compactos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
3304 99 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
3305 Preparações capilares:
3305 10 00 – Champôs . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
3305 20 00 – Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
3305 30 00 – Lacas para o cabelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
3305 90 – Outras:
3305 90 10 – Loções capilares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
3305 90 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
3306 Preparações para higiene bucal ou dentária, incluindo os pós e cremes para facilitar a
aderência das dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios
dentais), em embalagens individuais para venda a retalho:
3306 10 00 – Dentífricos (dentifrícios) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
3306 20 00 – Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
3306 90 00 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
3307 Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorizantes (desodorantes) corporais,
preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador
preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos
em outras posições; desodorizantes (desodorantes) de ambiente, preparados, mesmo
não perfumados, com ou sem propriedades desinfectantes:
3307 10 00 – Preparações para barbear (antes, durante ou após) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3307 20 00 – Desodorizantes (desodorantes) corporais e antiperspirantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3307 30 00 – Sais perfumados e outras preparações para banhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
– Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluindo as preparações
odoríferas para cerimónias religiosas:
3307 41 00 – Agarbate e outras preparações odoríferas que actuem por combustão . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3307 49 00 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3307 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
34 Capítulo 34 — Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para
lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras prepara-
das, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes,
massas ou pastas para modelar, «ceras para dentistas» e composições
para dentistas à base de gesso.
3401 Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoactivos utilizados como sabão, em bar-
ras, pães, pedaços ou figuras moldadas, mesmo que contenham sabão; produtos e
preparações orgânicos tensoactivos para lavagem da pele, em forma de líquido ou
de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão; papel,
pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de
sabão ou de detergentes:
– Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoactivos, em barras, pães, pedaços ou
figuras moldadas, e papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados,
revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes:
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(377)
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
3401 11 00 – De toucador (incluindo os de uso medicinal) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
3401 19 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
3401 20 – Sabões sob outras formas:
3401 20 10 – Flocos, palhetas, grânulos ou pós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
3401 20 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
3401 30 00 – Produtos e preparações orgânicos tensoactivos para lavagem da pele, sob a forma de 4 0
líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão.
3402 Agentes orgânicos de superfície (excepto sabões); preparações tensoactivas, preparações
para lavagem (incluindo as preparações auxiliares de lavagem) e preparações para
limpeza, mesmo que contenham sabão, excepto as da posição 3401:
– Agentes orgânicos de superfície, mesmo acondicionados para venda a retalho:
3402 11 – Aniónicos:
3402 11 10 – Solução aquosa que contenha em peso, 30% ou mais, mas não mais de 50% de alquil Isenção. 0
[oxidi(benzenosulfonato)] de dissódio.
3402 11 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
3402 12 00 – Catiónicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
3402 13 00 – Não iónicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
3402 19 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
3402 20 – Preparações acondicionadas para venda a retalho:
3402 20 20 – Preparações tensoactivas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
3402 20 90 – Preparações para lavagem e preparações para limpeza . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
3402 90 – Outros:
3402 90 10 – Preparações tensoactivas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
3402 90 90 – Preparações para lavagem e preparações para limpeza . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
3403 Preparações lubrificantes (incluindo os óleos de corte, as preparações antiaderentes de
porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para
desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações dos tipos utilizados para lubrificar
e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peles com pêlo e outras matérias, excepto
as que contenham, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de
petróleo ou de minerais betuminosos:
– Que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos:
3403 11 00 – Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pêlo ou de outras 4,6 0
matérias.
3403 19 – Outras:
3403 19 10 – Que contenha, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos 6,5 0
não considerados como constituintes de base.
– Outras:
3403 19 91 – Preparações para lubrificação de máquinas, aparelhos e veículos . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,6 0
3403 19 99 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,6 0
– Outras:
3403 91 00 – Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pêlo ou de outras 4,6 0
matérias.
3403 99 – Outras:
3403 99 10 – Preparações para lubrificação de máquinas, aparelhos e veículos . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,6 0
3403 99 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,6 0
3404 Ceras artificiais e ceras preparadas:
3404 20 00 – De poli(oxietileno) (polietilenoglicol) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
3404 90 – Outras:
3404 90 10 – Ceras preparadas, incluindo os lacres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
3404 90 80 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
3405 Pomadas e cremes para calçado, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas
de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes
[mesmo apresentados em papel, pastas (ouates), feltros, falsos tecidos, plástico ou
borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações],
com exclusão das ceras da posição 3404:
3405 10 00 – Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçado ou para couros . . . . . . . . . Isenção. 0
3405 20 00 – Encáusticas e preparações semelhantes para conservação e limpeza de móveis de Isenção. 0
madeira, soalhos e de outros artigos de madeira.
3405 30 00 – Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos semelhantes, excepto Isenção. 0
preparações para dar brilho.
3405 40 00 – Pastas, pós e outras preparações para arear . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
3405 90 – Outros:
3405 90 10 – Preparações para dar brilho a metais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
3405 90 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
3406 00 Velas, pavios, círios e artigos semelhantes:
– Velas, pavios e círios:
3406 00 11 – Simples, não perfumados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
3406 00 19 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
3406 00 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
3407 00 00 Massas ou pastas para modelar, incluindo as próprias para recreação de crianças; «ceras Isenção. 0
para dentistas» apresentadas em sortidos, em embalagens para venda a retalho ou em
placas, ferraduras, varetas ou formas semelhantes; outras composições para dentistas
à base de gesso.
35 Capítulo 35 — Matérias albuminóides; produtos à base de amidos
ou de féculas modificados; colas; enzimas
3501 Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína:
3501 10 – Caseínas:
3501 10 10 – Destinadas à fabricação de fibras têxteis artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
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de escalonamento
3501 10 50 – Destinadas a usos industriais, excepto fabricação de produtos alimentares ou forrageiros 3,2 0
3501 10 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
3501 90 – Outros:
3501 90 10 – Colas de caseína . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 0
3501 90 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
3502 Albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite, que contenham,
em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas do soro de leite),
albuminatos e outros derivados das albuminas:
– Ovalbumina:
3502 11 – Seca:
3502 11 10 – Imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
3502 11 90 – Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 123,5 €/100 kg/net 0
3502 19 – Outra:
3502 19 10 – Imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
3502 19 90 – Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,7 €/100 kg/net 0
3502 20 – Lactalbumina, incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite:
3502 20 10 – Imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outra:
3502 20 91 – Seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 123,5 €/100 kg/net 0
3502 20 99 – Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,7 €/100 kg/net 0
3502 90 – Outros:
– Albuminas, excepto ovalbumina e lactalbumina:
3502 90 20 – Impróprias ou tornadas impróprias para alimentação humana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
3502 90 70 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
3502 90 90 – Albuminatos e outros derivados das albuminas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,7 0
3503 00 Gelatinas (incluindo as apresentadas em folhas de forma quadrada ou rectangular, mesmo
trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem
animal, excepto colas de caseína da posição 3501:
3503 00 10 – Gelatinas e seus derivados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,7 0
3503 00 80 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,7 0
3504 00 00 Peptonas e seus derivados; outras matérias proteicas e seus derivados, não especificados 3,4 0
nem compreendidos em outras posições; pó de peles, tratado ou não pelo crómio (cromo).
3505 Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-
-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou
de outros amidos ou féculas modificados:
3505 10 – Dextrina e outros amidos e féculas modificados:
3505 10 10 – Dextrina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 + 17,7 €/100 kg/net 5
– Outros amidos e féculas modificados:
3505 10 50 – Amidos e féculas esterificados ou eterificados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,7 5
3505 10 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 + 17,7 €/100 kg/net 5
3505 20 – Colas:
3505 20 10 – De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas 8,3 + 4,5 €/100 kg/net 5
modificados, inferior a 25%. MAX 11,5
3505 20 30 – De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas 8,3 + 8,9 €/100 kg/net 5
modificados, igual ou superior a 25% e inferior a 55%. MAX 11,5
3505 20 50 – De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas 8,3 + 14,2 €/100 kg/net 5
modificados, igual ou superior a 55% e inferior a 80%. MAX 11,5
3505 20 90 – De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas 8,3 + 17,7 €/100 kg/net 5
modificados, igual ou superior a 80%. MAX 11,5
3506 Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras po-
sições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados
para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg.
3506 10 00 – Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para 6,5 0
venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg.
– Outros:
3506 91 00 – Adesivos à base de polímeros das posições 3901 a 3913 ou de borracha . . . . . . . . . . . 6,5 0
3506 99 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3507 Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições:
3507 10 00 – Coalho e seus concentrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,3 0
3507 90 – Outras:
3507 90 10 – Lipoproteína lipase. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
3507 90 20 – Aspergilo alcalino protease . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
3507 90 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,3 0
36 Capítulo 36 — Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos;
ligas pirofóricas; matérias inflamáveis
3601 00 00 Pólvoras propulsivas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,7 0
3602 00 00 Explosivos preparados, excepto pólvoras propulsivas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3603 00 Estopins e rastilhos de segurança; cordões detonantes; fulminantes e cápsulas fulminantes;
escorvas; detonadores eléctricos:
3603 00 10 – Estopins e rastilhos de segurança; cordões detonantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
3603 00 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3604 Fogos-de-artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes, bombas,
petardos e outros artigos de pirotecnia:
3604 10 00 – Fogos-de-artifício. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
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Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
3604 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3605 00 00 Fósforos, excepto os artigos de pirotecnia da posição 3604 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3606 Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas; artigos de matérias inflamáveis
indicados na nota 2 do presente capítulo:
3606 10 00 – Combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos 6,5 0
utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não
superior a 300 cm3
3606 90 – Outros:
3606 90 10 – Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
3606 90 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
37 Capítulo 37 — Produtos para fotografia e cinematografia
3701 Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias
diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação
e cópia instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos:
3701 10 – Para raios X:
3701 10 10 – Para uso médico, dentário ou veterinário. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3701 10 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3701 20 00 – Filmes de revelação e cópia instantâneas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3701 30 00 – Outras chapas e filmes cuja dimensão, de pelo menos um dos lados, seja superior a 6,5 0
255 mm.
– Outros:
3701 91 00 – Para fotografia a cor (policromos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3701 99 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702 Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes
do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas,
em rolos, sensibilizados, não impressionados:
3702 10 00 – Para raios X . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
– Outros filmes, não perfurados, de largura não superior a 105 mm:
3702 31 – Para fotografia a cor (policromos):
3702 31 20 – De comprimento não superior a 30 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
– De comprimento superior a 30 m:
3702 31 91 – Negativos de películas a cores: de largura igual ou superior a 75 mm, mas não superior a Isenção. 0
105 mm e de comprimento igual ou superior a 100 m destinados ao fabrico de películas
para aparelhos fotográficos de revelação instantânea.
3702 31 98 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702 32 – Outros, que contenham uma emulsão de halogenetos de prata:
– De largura não superior a 35 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3702 32 10 – Microfilmes; filmes para artes gráficas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702 32 20 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
– De largura superior a 35 mm:
3702 32 31 – Microfilmes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702 32 50 – Filmes para artes gráficas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702 32 80 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702 39 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
– Outros filmes, não perfurados, de largura superior a 105 mm:
3702 41 00 – De largura superior a 610 mm e comprimento superior a 200 m, para fotografia a cores 6,5 0
(policromos).
3702 42 00 – De largura superior a 610 mm e comprimento superior a 200 m, excepto para fotografia 6,5 0
a cores (policromos).
3702 43 00 – De largura superior a 610 mm e comprimento não superior a 200 m . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702 44 00 – De largura superior a 105 mm mas não superior a 610 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
– Outros filmes, para fotografia a cores (policromos):
3702 51 00 – De largura não superior a 16 mm e comprimento não superior a 14 m . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
3702 52 00 – De largura não superior a 16 mm e comprimento superior a 14 m . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
3702 53 00 – De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento não superior 5,3 0
a 30 m, para diapositivos.
3702 54 – De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento não superior
a 30 m, excepto para diapositivos:
3702 54 10 – De largura superior a 16 mm mas não superior a 24 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
3702 54 90 – De largura superior a 24 mm mas não superior a 35 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
3702 55 00 – De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento superior a 30 m 5,3 0
3702 56 00 – De largura superior a 35 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
– Outros:
3702 91 – De largura não superior a 16 mm:
3702 91 20 – Filmes para artes gráficas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702 91 80 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
3702 93 – De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento não superior a 30 m:
3702 93 10 – Microfilmes Filmes para artes gráficas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702 93 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
3702 94 – De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento superior a 30 m:
3702 94 10 – Microfilmes; filmes para artes gráficas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702 94 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
3702 95 00 – De largura superior a 35 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3703 Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados:
3703 10 00 – Em rolos de largura superior a 610 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
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Categoria
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de escalonamento
3703 20 – Outros, para fotografia a cores (policromos):
3703 20 10 – Para imagens obtidas a partir de filmes inversíveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3703 20 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3703 90 – Outros:
3703 90 10 – Sensibilizados aos sais de prata ou de platina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3703 90 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3704 00 Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não reve-
lados:
3704 00 10 – Chapas e filmes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
3704 00 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3705 Chapas e filmes, fotográficos, impressionados e revelados, excepto filmes cinemato-
gráficos:
3705 10 00 – Para reprodução offset . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
3705 90 – Outros:
3705 90 10 – Microfilmes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
3705 90 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
3706 Filmes cinematográficos impressionados e revelados, que contenham ou não gravação
de som ou que contenham apenas gravação de som:
3706 10 – De largura igual ou superior a 35 mm:
3706 10 10 – Que contenham apenas gravação de som. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outros:
3706 10 91 – Negativos; positivos intermédios de trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
3706 10 99 – Outros positivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 €/100 m 0
3706 90 – Outros:
3706 90 10 – Que contenham apenas gravação de som. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outros:
3706 90 31 – Negativos; positivos intermédios de trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outros positivos:
3706 90 51 – Filmes de actualidades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outros, de largura:
3706 90 91 – – Inferior a 10 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
3706 90 99 – – Igual ou superior a 10 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 €/100 m 0
3707 Preparações químicas para usos fotográficos, excepto vernizes, colas, adesivos e pre-
parações semelhantes; produtos não misturados, quer doseados (dosados) tendo em
vista usos fotográficos, quer acondicionados para venda a retalho para esses mesmos
usos e prontos para utilização:
3707 10 00 – Emulsões para a sensibilização de superfícies . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
3707 90 – Outros:
– Reveladores e fixadores:
– Para fotografia a cor (policroma):
3707 90 11 – Para filmes e chapas fotográficos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
3707 90 19 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
3707 90 30 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
3707 90 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
38 Capítulo 38 — Produtos diversos das indústrias químicas
3801 Grafite artificial; grafite coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafite ou de
outros carbonos, em pastas, blocos, lamelas ou outros produtos intermediários:
3801 10 00 – Grafite artificial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,6 0
3801 20 – Grafite coloidal ou semicoloidal:
3801 20 10 – Grafite coloidal em suspensão oleosa; grafite semicoloidal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3801 20 90 – Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,1 0
3801 30 00 – Pastas carbonadas para eléctrodos e pastas semelhantes para revestimento interior de fornos 5,3 0
3801 90 00 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
3802 Carvões activados; matérias minerais naturais activadas; negros de origem animal, in-
cluindo o negro animal esgotado:
3802 10 00 – Carvões activados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
3802 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,7 0
3803 00 Tall oil, mesmo refinado:
3803 00 10 – Em bruto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
3803 00 90 – Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,1 0
3804 00 Lixívias residuais da fabricação das pastas de celulose, mesmo concentradas, desaçuca-
radas ou tratadas quimicamente, incluindo os lignossulfonatos, mas excluindo o tall
oil da posição 3803:
3804 00 10 – Linhossulfitos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
3804 00 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
3805 Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao
sulfato e outras essências terpénicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos
das madeiras de coníferas; dipenteno em bruto; essência proveniente da fabricação da
pasta de papel ao bissulfito e outros paracimenos em bruto; óleo de pinho que contenha
alfa-terpineol como constituinte principal:
3805 10 – Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel
ao sulfato:
3805 10 10 – Essência de terebintina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
3805 10 30 – Essência de pinheiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
3805 10 90 – Essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(381)
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
3805 90 – Outros:
3805 90 10 – Óleo de pinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
3805 90 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,4 0
3806 Colofónias e ácidos resínicos, e seus derivados; essência de colofónia e óleos de colofónia;
gomas fundidas:
3806 10 – Colofónias e ácidos resínicos:
3806 10 10 – De gema (pez-louro) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
3806 10 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
3806 20 00 – Sais de colofónias, de ácidos resínicos ou de derivados de colofónias ou de ácidos 4,2 0
resínicos, excepto os sais de aductos de colofónias.
3806 30 00 – Gomas-ésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3806 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
3807 00 Alcatrões de madeira; óleos de alcatrão de madeira; creosoto de madeira; metileno; breu
(pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base
de colofónias, de ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal:
3807 00 10 – Alcatrões vegetais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
3807 00 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,6 0
3808 Insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores
de crescimento para plantas, desinfectantes e produtos semelhantes, apresentados em
formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma
de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas:
3808 50 00 – Mercadorias mencionadas na nota 1 de subposições do presente capítulo . . . . . . . . . . 6 0
– Outros:
3808 91 – Insecticidas:
3808 91 10 – À base de piretrinoides. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
3808 91 20 – À base de hidrocarbonetos clorados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
3808 91 30 – À base de carbamatos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
3808 91 40 – À base de compostos organofosforados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
3808 91 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
3808 92 – Fungicidas:
– Inorgânicos:
3808 92 10 – Preparações à base de compostos de cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,6 0
3808 92 20 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
– Outros:
3808 92 30 – À base de ditiocarbamatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
3808 92 40 – À base de benzimidazoles . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
3808 92 50 – À base de diazoles ou triazoles . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
3808 92 60 – À base de diazinas ou morfolinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
3808 92 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
3808 93 – Herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas:
– Herbicidas:
3808 93 11 – À base de fenoxifitohormonas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
3808 93 13 – À base de triazinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
3808 93 15 – À base de amidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
3808 93 17 – À base de carbamatos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
3808 93 21 – À base de derivados de dinitroanilinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
3808 93 23 – À base de derivados de ureia, de uracilos ou de ureias sulfónicas . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
3808 93 27 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
3808 93 30 – Inibidores de germinação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
3808 93 90 – Reguladores de crescimento para plantas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3808 94 – Desinfectantes:
3808 94 10 – À base de sais de amónio quaternário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
3808 94 20 – À base de compostos halogenados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
3808 94 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
3808 99 – Outros:
3808 99 10 – Rodenticidas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
3808 99 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
3809 Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de
matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados
e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do
papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem
compreendidos em outras posições:
3809 10 – À base de matérias amiláceas:
3809 10 10 – De teor, em peso, dessas matérias, inferior a 55% . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + 8,9 €/100 kg/net 0
MAX 12,8
3809 10 30 – De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 55% e inferior a 70% . . . . . . . . 8,3 + 12,4 €/100 kg/net 0
MAX 12,8
3809 10 50 – De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 70% e inferior a 83% . . . . . . . . 8,3 + 15,1 €/100 kg/net 0
MAX 12,8
3809 10 90 – De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 83% . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + 17,7 €/100 kg/net 0
MAX 12,8
– Outros:
3809 91 00 – Dos tipos utilizados na indústria têxtil ou nas indústrias semelhantes . . . . . . . . . . . . . 6,3 0
3809 92 00 – Dos tipos utilizados na indústria do papel ou nas indústrias semelhantes . . . . . . . . . . . 6,3 0
3809 93 00 – Dos tipos utilizados na indústria do couro ou nas indústrias semelhantes . . . . . . . . . . 6,3 0
794-(382) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
3810 Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares
para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e de outras matérias;
preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eléctrodos ou
de varetas para soldar:
3810 10 00 – Preparações para decapagem de metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal 6,5 0
e de outras matérias.
3810 90 – Outros:
3810 90 10 – Preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eléctrodos ou 4,1 0
de varetas para soldar.
3810 90 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
3811 Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores
de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos mi-
nerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins
que os óleos minerais:
– Preparações antidetonantes:
3811 11 – À base de compostos de chumbo:
3811 11 10 – À base de tetraetilo de chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3811 11 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,8 0
3811 19 00 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,8 0
– Aditivos para óleos lubrificantes:
3811 21 00 – Que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
3811 29 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,8 0
3811 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,8 0
3812 Preparações denominadas «aceleradores de vulcanização»; plastificantes compostos para
borracha ou plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições; prepa-
rações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos:
3812 10 00 – Preparações denominadas «aceleradores de vulcanização» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,3 0
3812 20 – Plastificantes compostos para borracha ou plásticos:
3812 20 10 – Mistura de reacção que contém ftalato de benzilo e de 3-isobutiriloxi-1-isopropil-2,2- Isenção. 0
-dimetilpropilo e ftalato de benzilo e de 3-isobutiriloxi-2,2,4-trimetilpentilo.
3812 20 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3812 30 – Preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos:
3812 30 20 – Preparações antioxidantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3812 30 80 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3813 00 00 Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extintoras . . . . . . . 6,5 0
3814 00 Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em
outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes:
3814 00 10 – À base de acetato de butilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3814 00 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3815 Iniciadores de reacção, aceleradores de reacção e preparações catalíticas, não especificados
nem compreendidos em outras posições:
– Catalisadores em suporte:
3815 11 00 – Tendo como substância activa o níquel ou um composto de níquel . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3815 12 00 – Tendo como substância activa um metal precioso ou um composto de metal precioso 6,5 0
3815 19 – Outros:
3815 19 10 – Catalisadores, em forma de grânulos dos quais pelo menos 90%, em peso, são de Isenção. 0
dimensão não superior a 10 µm, constituídos por uma mistura de óxidos fixada num
suporte de silicato de magnésio e que contenham, em peso: - 20% ou mais, mas não
mais de 35%, de cobre, e - 2% ou mais, mas não mais de 3%, de bismuto, e de densidade
aparente igual ou superior a 0,2 mas não superior a 1,0.
3815 19 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3815 90 – Outros:
3815 90 10 – Catalisadores, constituídos por acetato de etiltrifenilfosfónio, sob a forma de solução Isenção. 0
em metanol.
3815 90 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3816 00 00 Cimentos, argamassas, betões e composições semelhantes, refractários, excepto os pro- 2,7 0
dutos da posição 3801.
3817 00 Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, excepto das posições 2707 ou 2902:
3817 00 50 – Alquilbenzeno linear . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,3 0
3817 00 80 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,3 0
3818 00 Elementos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em electrónica,
em forma de discos, plaquetas (wafers) ou formas análogas; compostos químicos
impurificados (dopados), próprios para utilização em electrónica:
3818 00 10 – Silício impurificado (dopé) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
3818 00 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
3819 00 00 Líquidos para travões hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hi- 6,5 0
dráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou
contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso.
3820 00 00 Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento . . . . . . . . . . . 6,5 0
3821 00 00 Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microorganis- 5 0
mos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de células vegetais, humanas
ou animais.
3822 00 00 Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnós- Isenção. 0
tico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, excepto os das
posições 3002 ou 3006; materiais de referência certificados.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(383)
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
3823 Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos
industriais:
– Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação:
3823 11 00 – Ácido esteárico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 0
3823 12 00 – Ácido oleico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
3823 13 00 – Ácidos gordos do tall oil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 0
3823 19 – Outros:
3823 19 10 – Ácidos gordos destilados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 0
3823 19 30 – Destilado de ácido gordo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 0
3823 19 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 0
3823 70 00 – Álcoois gordos industriais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,8 0
3824 Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos
e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os cons-
tituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos
em outras posições:
3824 10 00 – Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3824 30 00 – Carbonetos metálicos não aglomerados, misturados entre si ou com aglutinantes metálicos 5,3 0
3824 40 00 – Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou betões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3824 50 – Argamassas e betões, não refractários:
3824 50 10 – Betão (concreto) pronto a vazar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3824 50 90 – Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3824 60 – Sorbitol, excepto da subposição 2905 44:
– Em solução aquosa:
3824 60 11 – Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada 7,7 + 16,1 €/100kg/net 0
sobre o seu teor em D-glucitol.
3824 60 19 – Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 + 37,8 €/100 kg/net 0
– Outro:
3824 60 91 – Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada 7,7 + 23 €/100kg/net 0
sobre o seu teor em D-glucitol.
3824 60 99 – Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 + 53,7 €/100 kg/net 0
– Misturas que contenham derivados halogenados do metano, do etano ou do propano:
3824 71 00 – Que contenham clorofluorocarbonetos (CFC), mesmo que contenham hidrocloro- 6,5 0
fluorocarbonetos (HCFC), perfluorocarbonetos (PFC) ou hidrofluorocarbonetos (HFC)
3824 72 00 – Que contenham bromoclorodifluorometano, bromotrifluorometano ou dibromotetra- 6,5 0
fluoroetanos.
3824 73 00 – Que contenham hidrobromofluorocarbonetos (HBFC) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3824 74 00 – Que contenham hidroclorofluorocarbonetos (HCFC), mesmo que contenham per- 6,5 0
fluorocarbonetos (PFC), ou hidrofluorocarbonetos (HFC), mas que não contenham
clorofluorocarbonetos (CFC).
3824 75 00 – Que contenham tetracloreto de carbono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3824 76 00 – Que contenham tricloroetano-1,1,1 (metilclorofórmio). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3824 77 00 – Que contenham bromometano (brometo de metilo) ou do bromoclorometano . . . . . . . 6,5 0
3824 78 00 – Que contenham perfluorocarbonetos (PFC) ou hidrofluorocarbonetos (HFC), mas que 6,5 0
não contenham clorofluorocarbonetos (CFC) ou hidroclorofluorocarbonetos (HCFC).
3824 79 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
– Misturas e preparações que contenham oxirano (óxido de etileno), polibromobifenilos
(PBB), policlorobifenilos (PCB), policloroterfenilos (PCT) ou fosfato de tris(2,3-
-dibromopropilo):
3824 81 00 – Que contenham oxirano (óxido de etileno) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3824 82 00 – Que contenham polibromobifenilos (PBB), policloroterfenilos (PCT) ou policlorobi- 6,5 0
fenilos (PCB).
3824 83 00 – Que contenham fosfato de tris(2,3-dibromopropilo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3824 90 – Outros:
3824 90 10 – Sulfonatos de petróleo, excepto sulfonatos de petróleo de metais alcalinos, de amónio 5,7 0
ou de etanolaminas; ácidos sulfónicos de óleos minerais betuminosos, tiofenados, e
seus sais.
3824 90 15 – Permutadores de iões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3824 90 20 – Composições absorventes para obtenção de vácuo nos tubos ou válvulas eléctricos . . . 6 0
3824 90 25 – Pirolinhites (de cálcio, etc.); tartarato de cálcio em bruto; citrato de cálcio em bruto 5,1 0
3824 90 30 – Ácidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
3824 90 35 – Preparações antiferrugem que contenham aminas como elementos activos . . . . . . . . . 6,5 0
3824 90 40 – Solventes e diluentes, compósitos, inorgânicos, para vernizes e produtos semelhantes 6,5 0
– Outros:
3824 90 45 – Preparações desincrustantes e similares. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3824 90 50 – Preparações para galvanoplastia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3824 90 55 – Misturas de mono-, di-e triésteres de ácidos gordos de glicerol (emulsionantes de 6,5 0
corpos gordos).
– Produtos e preparações para usos farmacêuticos ou cirúrgicos:
3824 90 61 – Produtos intermédios do fabrico de antibióticos, provenientes da fermentação de Isenção. 0
Streptomyces tenebrarius, mesmo secos, destinados ao fabrico de medicamentos da
posição 3004 para a medicina humana.
3824 90 62 – Produtos intermédios do fabrico dos sais de monensine . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
3824 90 64 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3824 90 65 – Produtos auxiliares do tipo dos utilizados nas fundições (excepto os referidos na 6,5 0
subposição 3824 10 00).
3824 90 70 – Preparações ignífugas, hidrófugas e outras, utilizadas para protecção das construções 6,5 0
794-(384) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
– Outros:
3824 90 75 – Fatias de niobato de lítio, não dopadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
3824 90 80 – Misturas de aminas derivadas de ácidos gordos dimerisados, de peso molecular médio Isenção. 0
igual ou superior a 520, mas não superior a 550 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3824 90 85 – 3-(1-Etil-1-metilpropil)isoxazol-5-ilamina, sob a forma de solução em tolueno . . . . . Isenção. 0
3824 90 98 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3825 Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados
nem compreendidos em outras posições; lixos municipais; lamas de depuração; outros
resíduos mencionados na nota 6 deste capítulo:
3825 10 00 – Lixos municipais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3825 20 00 – Lamas de depuração. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3825 30 00 – Resíduos clínicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
– Resíduos de solventes orgânicos:
3825 41 00 – Halogenados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3825 49 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3825 50 00 – Resíduos de soluções decapantes para metais, de fluidos hidráulicos, de fluidos para 6,5 0
travões e de líquidos anticongelantes.
– Outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas:
3825 61 00 – Que contenham principalmente constituintes orgânicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3825 69 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3825 90 – Outros:
3825 90 10 – Óxidos de ferro alcalinizados, para depuração de gases . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
3825 90 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
39 Capítulo 39 — Plásticos e suas obras
I) Formas primárias
3901 Polímeros de etileno, em formas primárias:
3901 10 – Polietileno de densidade inferior a 0,94:
3901 10 10 – Polietileno linear . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3901 10 90 – Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3901 20 – Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94:
3901 20 10 – Polietileno, em qualquer das formas referidas na nota 6 alínea b) do presente capítulo, Isenção. 0
de densidade igual ou superior a 0,958 a 23°C, e que contenha: - 50 mg/kg ou menos
de alumínio, - 2 mg/kg ou menos de cálcio, - 2 mg/kg ou menos de crómio, - 2 mg/kg
ou menos de ferro, - 2 mg/kg ou menos de níquel, - 2 mg/kg ou menos de titânio, e
- 8 mg/kg ou menos de vanádio, destinado ao fabrico de polietileno clorossulfonado.
3901 20 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3901 30 00 – Copolímeros de etileno e acetato de vinilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3901 90 – Outros:
3901 90 10 – Resina ionomérica constituída por um sal de um copolímero ternário de etileno, de Isenção. 0
acrilato de isobutilo e de ácido metacrílico.
3901 90 20 – Copolímero em bloco do tipo A-B-A de poliestireno, de copolímero etileno-butileno e Isenção. 0
de poliestireno, que contenha, em peso, 35 % ou menos de estireno, em qualquer das
formas referidas na nota 6 alínea b) do presente capítulo.
3901 90 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3902 Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias:
3902 10 00 – Polipropileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3902 20 00 – Poliisobutileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3902 30 00 – Copolímeros de propileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3902 90 – Outros:
3902 90 10 – Copolímero em bloco do tipo A-B-A de poliestireno, de copolímero etileno-butileno e Isenção. 0
de poliestireno, que contenha, em peso, 35% ou menos de estireno, em qualquer das
formas referidas na nota 6 alínea b) do presente capítulo.
3902 90 20 – Polibuteno-1, copolímeros de buteno-1 e etileno que contenha, em peso, 10% ou menos Isenção. 0
de etileno, ou misturas de polibuteno-1, polietileno ou polipropileno que contenha, em
peso, 10% ou menos de polietileno ou 25% ou menos de polipropileno, sob qualquer
das formas referidas na nota 6 alínea b) do presente capítulo.
3902 90 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3903 Polímeros de estireno, em formas primárias:
– Poliestireno:
3903 11 00 – Expansível . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 3
3903 19 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3903 20 00 – Copolímeros de estireno-acrilonitrilo (SAN). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3903 30 00 – Copolímeros de acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 3
3903 90 – Outros:
3903 90 10 – Copolímeros apenas de estireno e álcool alílico, com um índice de acetilo igual ou Isenção. 0
superior a 175.
3903 90 20 – Poliestireno bromado, em qualquer das formas referidas na nota 6, alínea b) do presente Isenção. 0
capítulo, que contenha, em peso, 58% ou mais, mas não mais de 71% de bromo.
3903 90 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3904 Polímeros de cloreto de vinilo ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias:
3904 10 00 – Poli(cloreto de vinilo), não misturado com outras substâncias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
– Outro poli(cloreto de vinilo):
3904 21 00 – Não plastificado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3904 22 00 – Plastificado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(385)
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
3904 30 00 – Copolímeros de cloreto de vinilo e acetato de vinilo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3904 40 00 – Outros copolímeros de cloreto de vinilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3904 50 – Polímeros de cloreto de vinilideno:
3904 50 10 – Copolímero de cloreto de vinilideno e de acrilonitrilo em forma de berlindes expansíveis Isenção. 0
de diâmetro igual ou superior a 4 µm, mas não superior a 20 µm.
3904 50 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
– Polímeros fluorados:
3904 61 00 – Politetrafluoroetileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3904 69 – Outros:
3904 69 10 – Poli(fluoreto de vinilo), em qualquer das formas referidas na nota 6 alínea b) do Isenção. 0
presente capítulo.
3904 69 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3904 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3905 Polímeros de acetato de vinilo ou de outros ésteres de vinilo, em formas primárias; outros
polímeros de vinilo, em formas primárias:
– Poli(acetato de vinilo):
3905 12 00 – Em dispersão aquosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3905 19 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
– Copolímeros de acetato de vinilo:
3905 21 00 – Em dispersão aquosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3905 29 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3905 30 00 – Poli(álcool vinílico), mesmo que contenham grupos acetato não hidrolizados . . . . . . . 6,5 0
– Outros:
3905 91 00 – Copolímeros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3905 99 – Outros:
3905 99 10 – Poli(formal de vinilo), em qualquer das formas referidas na nota 6, alínea b) do presente Isenção. 0
capítulo, com peso molecular igual ou superior a 10 000 e, mas não superior a 40 000
e que contenha, em peso: - 9,5% ou mais, mas não mais de 13% de grupos acetilo,
expressos em acetato de vinilo e - 5% ou mais, mas não mais de 6,5% de grupos
hidróxi, expressos em álcool vinílico.
3905 99 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3906 Polímeros acrílicos, em formas primárias:
3906 10 00 – Poli(metacrilato de metilo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3906 90 – Outros:
3906 90 10 – Poli[N-(3-hidroxiimino-1,1-dimetilbutil)acrilamida] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
3906 90 20 – Copolímero de 2-diisopropilaminoetilmetacrilato e de metacrilato de decilo, em forma Isenção. 0
de solução em N, N-dimetilacetamida, que contenha, em peso, 55 % ou mais de
copolímero.
3906 90 30 – Copolímero de ácido acrílico e de acrilato de 2-etilexilo, que contenha, em peso, 10 % Isenção. 0
ou mais, mas não mais de 11 % de acrilato de 2-etilexilo.
3906 90 40 – Copolímero de acrilonitrilo e de acrilato de metilo, modificado por meio de polibutadieno- Isenção. 0
-acrilonitrilo (NBR).
3906 90 50 – Produtos de polimerização do ácido acrílico, com metacrilato de alquilo e pequenas Isenção. 0
quantidades de outros monómeros, destinado a ser utilizado como espessante no fabrico
de pastas para estampagem de têxteis.
3906 90 60 – Copolímero de acrilato de metilo, de etileno e de um monómero que contém um grupo 5 0
carboxilo não terminal, substituível, que contenha, em peso, 50% ou mais de acrilato
de metilo, em mistura ou não com sílica.
3906 90 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3907 Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos,
resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias:
3907 10 00 – Poliacetais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3907 20 – Outros poliéteres:
– Poliéter-álcoois:
3907 20 11 – Polietilenoglicóis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
– Outros:
3907 20 21 – Com um índice de hidroxila inferior ou igual a 100 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3907 20 29 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
– Outros:
3907 20 91 – Copolímero de 1-cloro-2,3-epoxipropano e de óxido de etileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
3907 20 99 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3907 30 00 – Resinas epóxidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3907 40 00 – Policarbonatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3907 50 00 – Resinas alquídicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3907 60 – Poli(tereftalato de etileno):
3907 60 20 – Com um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 3
3907 60 80 – Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 3
3907 70 00 – Poli(ácido láctico) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
– Outros poliésteres:
3907 91 – Não saturados:
3907 91 10 – Líquidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3907 91 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3907 99 – Outros:
– Com um índice de hidroxila inferior ou igual a 100:
3907 99 11 – Poli(naftaleno-2,6-dicarboxilato de etileno) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
3907 99 19 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
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Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
– Outros:
3907 99 91 – Poli(naftaleno-2,6-dicarboxilato de etileno) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
3907 99 98 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3908 Poliamidas em formas primárias:
3908 10 00 – Poliamida-6, -11, -12, -6,6, -6,9, -6,10 ou -6,12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3908 90 00 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3909 Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias:
3909 10 00 – Resinas ureicas; resinas de tioureia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3909 20 00 – Resinas melamínicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3909 30 00 – Outras resinas amínicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3909 40 00 – Resinas fenólicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3909 50 – Poliuretanos:
3909 50 10 – Poliuretano obtido a partir de 2,2′ -(terc -butilimino)dietanol e de 4,4′- Isenção. 0
-metilenodicicloexildiisocianato, em forma de solução em N,N-dimetilacetamida que
contenha, em peso, 50% ou mais de polímero.
3909 50 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3910 00 00 Silicones em formas primárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3911 Resinas de petróleo, resinas de cumarona-indeno, politerpenos, polissulfuretos, polissul-
fonas e outros produtos mencionados na nota 3 do presente capítulo, não especificados
nem compreendidos em outras posições, em formas primárias:
3911 10 00 – Resinas de petróleo, resinas de cumarona, resinas de indeno, resinas de cumarona- 6,5 0
-indeno e politerpenos.
3911 90 – Outros:
– Produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados
quimicamente:
3911 90 11 – Poli(oxi-1,4-fenilenossulfonil-1,4-fenilenoxi-1,4-fenilenoisopropilideno-1,4-fenileno), 3,5 0
em qualquer das formas referidas na nota 6, alínea b) do presente capítulo.
3911 90 13 – Poli(tio-1,4-fenileno) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
3911 90 19 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
– Outros:
3911 90 91 – Copolímero de p-cresol e divinilbenzeno, em forma de solução em N,N-dimetilacetamida, Isenção. 0
que contenha, em peso, 50% ou mais de polímero.
3911 90 93 – Copolímero de viniltolueno e de alfa-metilestireno, hidrogenado. . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
3911 90 99 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3912 Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras
posições, em formas primárias:
– Acetatos de celulose:
3912 11 00 – Não plastificados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3912 12 00 – Plastificados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3912 20 – Nitratos de celulose (incluindo os colódios):
– Não plastificados:
3912 20 11 – Colódios e celóidina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3912 20 19 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
3912 20 90 – Plastificados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
– Éteres de celulose:
3912 31 00 – Carboximetilcelulose e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3912 39 – Outros:
3912 39 10 – Etilcelulose. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3912 39 20 – Hidroxipropilcelulose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
3912 39 80 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3912 90 – Outros:
3912 90 10 – Ésteres de celulose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
3912 90 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3913 Polímeros naturais (por exemplo, ácido algínico) e polímeros naturais modificados (por
exemplo, proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não espe-
cificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias:
3913 10 00 – Ácido algínico, seus sais e seus ésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
3913 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3914 00 00 Permutadores de iões à base de polímeros das posições 3901 a 3913, em formas primárias 6,5 0
II) Desperdícios, resíduos e aparas; produtos intermediários; obras
3915 Desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos:
3915 10 00 – De polímeros de etileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3915 20 00 – De polímeros de estireno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3915 30 00 – De polímeros de cloreto de vinilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3915 90 – De outros plásticos:
– De produtos de polimerização de adição:
3915 90 11 – De polímeros de propileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3915 90 18 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3915 90 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3916 Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1 mm (monofios),
varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície mas sem qualquer outro trabalho,
de plásticos:
3916 10 00 – De polímeros de etileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3916 20 – De polímeros de cloreto de vinilo:
3916 20 10 – De poli(cloreto de vinilo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(387)
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
3916 20 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3916 90 – De outros plásticos:
– De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados
quimicamente:
3916 90 11 – De poliésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3916 90 13 – De poliamidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3916 90 15 – De resinas epóxidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3916 90 19 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
– De produtos de polimerização de adição:
3916 90 51 – De polímeros de propileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3916 90 59 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3916 90 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3917 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos:
3917 10 – Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plásticos celulósicos:
3917 10 10 – De proteínas endurecidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
3917 10 90 – De plásticos celulósicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
– Tubos rígidos:
3917 21 – De polímeros de etileno:
3917 21 10 – Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo 6,5 0
trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo.
3917 21 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3917 22 – De polímeros de propileno:
3917 22 10 – Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo 6,5 0
trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo.
3917 22 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3917 23 – De polímeros de cloreto de vinilo:
3917 23 10 – Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo 6,5 0
trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo.
3917 23 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3917 29 – De outros plásticos:
– Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo
trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo:
3917 29 12 – De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados 6,5 0
quimicamente.
3917 29 15 – De produtos de polimerização de adição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3917 29 19 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3917 29 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
– Outros tubos:
3917 31 00 – Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão mínima de 27,6 MPa. . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3917 32 – Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras
matérias, sem acessórios:
– Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo
trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo:
3917 32 10 – De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados 6,5 0
quimicamente.
– De produtos de polimerização de adição:
3917 32 31 – – De polímeros de etileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3917 32 35 – – De polímeros de cloreto de vinilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3917 32 39 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3917 32 51 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
– Outros:
3917 32 91 – Tripas artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3917 32 99 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3917 33 00 – Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras 6,5 0
matérias, com acessórios.
3917 39 – Outros:
– Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo
trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo:
3917 39 12 – De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados 6,5 0
quimicamente.
3917 39 15 – De produtos de polimerização de adição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3917 39 19 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3917 39 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3917 40 00 – Acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3918 Revestimentos de pavimentos (pisos), de plásticos, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em
forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tectos, de plásticos,
definidos na nota 9 do presente capítulo:
3918 10 – De polímeros de cloreto de vinilo:
3918 10 10 – Consistindo num suporte impregnado, revestido ou recoberto de poli(cloreto de vinilo) 6,5 0
3918 10 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3918 90 00 – De outros plásticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3919 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plástico,
mesmo em rolos:
3919 10 – Em rolos de largura não superior a 20 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
– Tiras, cujo revestimento seja de borracha, natural ou sintética, não vulcanizada:
3919 10 11 – De poli(cloreto de vinilo) plastificado ou de polietileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,3 0
3919 10 13 – De poli(cloreto de vinilo) não plastificado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,3 0
3919 10 15 – De polipropileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,3 0
3919 10 19 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,3 0
794-(388) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
– Outras:
– De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados
quimicamente:
3919 10 31 – De poliésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3919 10 38 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
– De produtos de polimerização de adição:
3919 10 61 – De poli(cloreto de vinilo) plastificado ou de polietileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3919 10 69 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3919 10 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3919 90 – Outras:
3919 90 10 – Trabalhadas, excepto à superfície, ou recortadas de forma diferente da quadrada ou 6,5 0
rectangular.
– Outras:
– De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados
quimicamente:
3919 90 31 – De policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres alílicos ou de outros poliésteres 6,5 0
3919 90 38 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
– De produtos de polimerização de adição:
3919 90 61 – De poli(cloreto de vinilo) plastificado ou de polietileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3919 90 69 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3919 90 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3920 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não reforçadas
nem estratificadas, sem suporte nem associadas a outras matérias:
3920 10 – De polímeros de etileno:
– De espessura inferior ou igual a 0,125 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
– De polietileno de densidade:
– Inferior a 0,94:
3920 10 23 – – Folha de polietileno, de espessura igual ou superior a 20 µm, mas não superior Isenção. 0
a 40 µm, destinada ao fabrico de filme fotorresistente para os semicondutores ou
circuitos impressos.
– – Outros:
– Não impressas:
3920 10 24 – – Folhas estiráveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3920 10 26 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3920 10 27 – Impressas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3920 10 28 – Igual ou superior a 0,94 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3920 10 40 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
– De espessura superior a 0,125 mm:
3920 10 81 – Pasta sintética de papel, em forma de folhas húmidas, composta de fibrilas não co- Isenção. 0
erentes de polietileno, misturadas ou não com fibras de celulose numa proporção
não superior a 15%, que contém, como agente humidificante, poli(álcool vinílico)
dissolvido em água.
3920 10 89 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3920 20 – De polímeros de propileno:
– De espessura inferior ou igual a 0,10 mm:
3920 20 21 – De orientação biaxial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3920 20 29 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
– De espessura superior a 0,10 mm:
– Tiras de largura superior a 5 mm mas não superior a 20 mm, dos tipos utilizados para
embalagem:
3920 20 71 – Tiras decorativas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3920 20 79 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3920 20 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3920 30 00 – De polímeros de estireno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
– De polímeros de cloreto de vinilo:
3920 43 – Que contenham, em peso, pelo menos 6% de plastificantes:
3920 43 10 – De espessura inferior ou igual a 1 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3920 43 90 – De espessura superior a 1 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3920 49 – Outras:
3920 49 10 – De espessura não superior a 1 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3920 49 90 – De espessura superior a 1 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
– De polímeros acrílicos:
3920 51 00 – De poli(metacrilato de metilo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3920 59 – Outras:
3920 59 10 – Copolímeros de ésteres acrílicos e metacrílicos em forma de película, de espessura Isenção. 0
não superior a 150 µm.
3920 59 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
– De policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres alílicos ou de outros poliésteres:
3920 61 00 – De policarbonatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3920 62 – De poli(tereftalato de etileno):
– De espessura não superior a 0,35 mm:
3920 62 11 – Películas de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 72 µm, mas Isenção. 0
não superior a 79 µm, destinadas ao fabrico de discos magnéticos flexíveis.
3920 62 13 – Folhas de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 100 µm, mas não Isenção. 0
superior a 150 µm, destinadas ao fabrico de placas de impressão de fotopolímeros.
3920 62 19 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3920 62 90 – De espessura superior a 0,35 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3920 63 00 – De poliésteres não saturados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3920 69 00 – De outros poliésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(389)
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
– De celulose ou dos seus derivados químicos:
3920 71 – De celulose regenerada:
3920 71 10 – Folhas, películas, tiras ou lâminas, enroladas ou não, de espessura inferior a 0,75 mm 6,5 0
3920 71 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3920 73 – De acetatos de celulose:
3920 73 10 – Películas em rolos ou em tiras, para cinematografia ou fotografia . . . . . . . . . . . . . . . . 6,3 0
3920 73 50 – Folhas, películas, tiras ou lâminas, enroladas ou não, de espessura inferior a 0,75 mm 6,5 0
3920 73 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3920 79 – De outros derivados da celulose:
3920 79 10 – De fibra vulcanizada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,7 0
3920 79 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
– De outros plásticos:
3920 91 00 – De poli(butiral de vinilo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,1 0
3920 92 00 – De poliamidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3920 93 00 – De resinas amínicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3920 94 00 – De resinas fenólicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3920 99 – De outros plásticos:
– De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados
quimicamente:
3920 99 21 – Folhas e lâminas em poliimida, não revestidas, ou revestidas unicamente de matérias Isenção. 0
plásticas.
3920 99 28 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
– De produtos de polimerização de adição:
3920 99 51 – Folhas de poli(fluoreto de vinilo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
3920 99 53 – Membranas «permutadoras de iões», de matéria plástica fluorada, destinadas a serem Isenção. 0
utilizadas em células de electrólise cloro-alcalina.
3920 99 55 – Folha de poli(álcool vinílico), de orientação biaxial, não revestida, de espessura não Isenção. 0
superior a 1 mm e que contenha, em peso, 97% ou mais de poli(álcool vinílico).
3920 99 59 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3920 99 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3921 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos:
– Produtos alveolares:
3921 11 00 – De polímeros de estireno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3921 12 00 – De polímeros de cloreto de vinilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3921 13 – De poliuretanos:
3921 13 10 – De espuma flexível . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3921 13 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3921 14 00 – De celulose regenerada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3921 19 00 – De outros plásticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3921 90 – Outras:
– De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados
quimicamente:
– De poliésteres:
3921 90 11 – Folhas e chapas, onduladas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3921 90 19 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3921 90 30 – De resinas fenólicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
– De resinas amínicas:
– Estratificadas:
3921 90 41 – – Sob alta pressão, com camada decorativa numa ou em ambas as faces . . . . . . . . . . . 6,5 0
3921 90 43 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3921 90 49 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3921 90 55 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3921 90 60 – De produtos de polimerização de adição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3921 90 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3922 Banheiras, polibãs, pias, lavatórios, bidés, sanitários e seus assentos e tampas, autoclismos
e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiénicos, de plásticos:
3922 10 00 – Banheiras, polibãs, pias e lavatórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3922 20 00 – Assentos e tampas, de sanitários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3922 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3923 Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros
dispositivos destinados para fechar recipientes, de plásticos:
3923 10 00 – Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
– Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos:
3923 21 00 – De polímeros de etileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3923 29 – De outros plásticos:
3923 29 10 – De poli(cloreto de vinilo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3923 29 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3923 30 – Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes:
3923 30 10 – De capacidade não superior a 2 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3923 30 90 – De capacidade superior a 2 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3923 40 – Bobinas, carretéis, canelas e suportes semelhantes:
3923 40 10 – Bobinas e suportes semelhantes, para enrolamento de filmes e películas fotográficos e 5,3 0
cinematográficos ou de tiras, filmes, etc., referidos na posição 8523.
3923 40 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3923 50 – Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos destinados para fechar recipientes:
3923 50 10 – Cápsulas para rolhar ou sobrerrolhar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3923 50 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3923 90 – Outros:
3923 90 10 – Redes extrusadas com forma tubular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
794-(390) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
3923 90 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3924 Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos:
3924 10 00 – Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3924 90 – Outros:
– De celulose regenerada:
3924 90 11 – Esponjas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3924 90 19 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3924 90 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3925 Artefactos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem
compreendidos em outras posições:
3925 10 00 – Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l 6,5 0
3925 20 00 – Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3925 30 00 – Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artefactos semelhantes, e suas partes . . . 6,5 0
3925 90 – Outros:
3925 90 10 – Acessórios e guarnições destinados a fixação permanente nas portas, janelas, escadas, 6,5 0
paredes ou outras partes de edifícios.
3925 90 20 – Perfis e condutas de cabos para canalizações eléctricas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3925 90 80 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3926 Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914:
3926 10 00 – Artigos de escritório e artigos escolares. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3926 20 00 – Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes) . . . . . . . . . . . 6,5 0
3926 30 00 – Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3926 40 00 – Estatuetas e outros objectos de ornamentação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3926 90 – Outras:
3926 90 50 – «Cestos» e artigos semelhantes para filtrar a água à entrada dos esgotos . . . . . . . . . . . 6,5 0
– Outras:
3926 90 92 – Fabricadas a partir de folhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3926 90 97 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
40 Capítulo 40 — Borracha e suas obras
4001 Borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, em
formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras:
4001 10 00 – Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Borracha natural em outras formas:
4001 21 00 – Folhas fumadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4001 22 00 – Borracha natural tecnicamente especificada (TSNR) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4001 29 00 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4001 30 00 – Balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4002 Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em
chapas, folhas ou tiras; misturas dos produtos da posição 4001 com produtos da presente
posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras:
– Borracha de estireno-butadieno (SBR); borracha de estireno-butadieno carboxilada
(XSBR):
4002 11 00 – Látex . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4002 19 – Outras:
4002 19 10 – Borracha de estireno-butadieno produzida por polimerização em emulsão (E-SBR), Isenção. 0
em fardos.
4002 19 20 – Copolímeros de bloco de estireno-butadieno-estireno produzidos por polimerização em Isenção. 0
solução (SBS, elastómeros termoplásticos), em grânulos, migalhas ou em pós.
4002 19 30 – Borracha de estireno-butadieno produzida por polimerização em solução (S-SBR), Isenção. 0
em fardos.
4002 19 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4002 20 00 – Borracha de butadieno (BR) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Borracha de isobuteno-isopreno (butilo) (IIR); borracha de isobuteno-isopreno halo-
genada (CIIR ou BIIR):
4002 31 00 – Borracha de isobuteno-isopreno (butilo) (IIR) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4002 39 00 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR):
4002 41 00 – Látex . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4002 49 00 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Borracha de acrilonitrilo-butadieno (NBR):
4002 51 00 – Látex . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4002 59 00 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4002 60 00 – Borracha de isopreno (IR) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4002 70 00 – Borracha de etileno-propileno-dieno não conjugada (EPDM) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4002 80 00 – Misturas dos produtos da posição 4001 com produtos da presente posição . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outras:
4002 91 00 – Látex . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4002 99 – Outras:
4002 99 10 – Produtos modificados por incorporação de plástico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 0
4002 99 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4003 00 00 Borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4004 00 00 Desperdícios, resíduos e aparas, de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou Isenção. 0
a grânulos.
4005 Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou
tiras:
4005 10 00 – Borracha adicionada de negro de fumo ou de sílica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(391)
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
4005 20 00 – Soluções; dispersões, excepto da subposição 4005 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outras:
4005 91 00 – Chapas, folhas e tiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4005 99 00 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4006 Outras formas (por exemplo, varetas, tubos, perfis) e artigos (por exemplo, discos, anilhas)
de borracha não vulcanizada:
4006 10 00 – Perfis para recauchutagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4006 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4007 00 00 Fios e cordas, de borracha vulcanizada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
4008 Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida:
– De borracha alveolar:
4008 11 00 – Chapas, folhas e tiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
4008 19 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 0
– De borracha não alveolar:
4008 21 – Chapas, folhas e tiras:
4008 21 10 – Revestimentos para pavimentos e capachos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
4008 21 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
4008 29 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 0
4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios
(por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões):
– Não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias:
4009 11 00 – Sem acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
4009 12 00 – Com acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
– Reforçados apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal:
4009 21 00 – Sem acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
4009 22 00 – Com acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
– Reforçados apenas com matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com
matérias têxteis:
4009 31 00 – Sem acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
4009 32 00 – Com acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
– Reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias:
4009 41 00 – Sem acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
4009 42 00 – Com acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
4010 Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada:
– Correias transportadoras:
4010 11 00 – Reforçadas apenas com metal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
4010 12 00 – Reforçadas apenas com matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
4010 19 00 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
– Correias de transmissão:
4010 31 00 – Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, estriadas, com uma circunfe- 6,5 0
rência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm.
4010 32 00 – Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, não estriadas, com uma cir- 6,5 0
cunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm.
4010 33 00 – Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, estriadas, com uma circunfe- 6,5 0
rência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm.
4010 34 00 – Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, não estriadas, com uma cir- 6,5 0
cunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm.
4010 35 00 – Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior 6,5 0
a 60 cm, mas não superior a 150 cm.
4010 36 00 – Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior 6,5 0
a 150 cm, mas não superior a 198 cm.
4010 39 00 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
4011 Pneumáticos novos, de borracha:
4011 10 00 – Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto 4,5 3
e os automóveis de corrida).
4011 20 – Dos tipos utilizados em autocarros ou camiões:
4011 20 10 – Com índice de carga inferior ou igual a 121 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 3
4011 20 90 – Com índice de carga superior a 121 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 3
4011 30 00 – Dos tipos utilizados em veículos aéreos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
4011 40 – Dos tipos utilizados em motocicletas:
4011 40 20 – Para jantes de diâmetro inferior ou igual a 33 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 3
4011 40 80 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 3
4011 50 00 – Dos tipos utilizados em bicicletas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 3
– Outros, com banda de rodagem em forma de «espinha de peixe» ou semelhantes:
4011 61 00 – Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais . . . . . . . . . . . . . . 4 3
4011 62 00 – Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção 4 3
industrial, para jantes de diâmetro inferior ou igual a 61 cm.
4011 63 00 – Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção 4 3
industrial, para jantes de diâmetro superior a 61 cm.
4011 69 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 3
– Outros:
4011 92 00 – Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais . . . . . . . . . . . . . . 4 3
4011 93 00 – Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção 4 3
industrial, para jantes de diâmetro inferior ou igual a 61 cm.
4011 94 00 – Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção 4 3
industrial, para jantes de diâmetro superior a 61 cm.
794-(392) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
4011 99 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 3
4012 Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protectores, bandas de rodagem para
pneumáticos e flaps, de borracha:
– Pneumáticos recauchutados:
4012 11 00 – Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros [incluindo os veículos de uso misto 4,5 3
(station wagons) e os automóveis de corrida].
4012 12 00 – Dos tipos utilizados em autocarros ou camiões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 3
4012 13 00 – Dos tipos utilizados em veículos aéreos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
4012 19 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 3
4012 20 00 – Pneumáticos usados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 3
4012 90 – Outros:
4012 90 20 – Protectores maciços ou ocos (semimaciços) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 3
4012 90 30 – Bandas de rodagem para pneumáticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
4012 90 90 – Flaps . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
4013 Câmaras-de-ar de borracha:
4013 10 – Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto
e os automóveis de corrida), autocarros ou camiões:
4013 10 10 – Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto 4 3
e os automóveis de corrida).
4013 10 90 – Dos tipos utilizados em autocarros ou camiões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 3
4013 20 00 – Dos tipos utilizados em bicicletas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
4013 90 00 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 3
4014 Artigos de higiene ou de farmácia (incluindo as chupetas), de borracha vulcanizada não
endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida:
4014 10 00 – Preservativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4014 90 – Outros:
4014 90 10 – Tetinas, mamadeiras e artigos similares para bebés . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4014 90 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4015 Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes), de borracha
vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos:
– Luvas, mitenes e semelhantes:
4015 11 00 – Para cirurgia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
4015 19 – Outras:
4015 19 10 – Para trabalhos domésticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
4015 19 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
4015 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
4016 Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida:
4016 10 00 – De borracha alveolar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
– Outras:
4016 91 00 – Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
4016 92 00 – Borrachas de apagar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
4016 93 00 – Juntas, gaxetas e semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
4016 94 00 – Defensas, mesmo insufláveis, para atracação de embarcações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
4016 95 00 – Outros artigos insufláveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
4016 99 – Outras:
4016 99 20 – Mangas de dilatação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
– Outras:
– Para veículos automóveis das posições 8701 a 8705:
4016 99 52 – – Peças de borracha-metal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
4016 99 58 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
– Outras:
4016 99 91 – – Peças de borracha-metal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
4016 99 99 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
4017 00 Borracha endurecida (por exemplo, ebonite) sob qualquer forma, incluindo os desperdícios
e resíduos; obras de borracha endurecida:
4017 00 10 – Borracha endurecida (por exemplo: ebonite) sob qualquer forma, incluindo os des- Isenção. 0
perdícios e resíduos:
4017 00 90 – Obras de borracha endurecida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
41 Capítulo 41 — Peles, excepto as peles com pêlo, e couros
4101 Couros e peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos (frescos, ou
salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não
curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados
ou divididos:
4101 20 – Couros e peles em bruto, inteiros, de peso unitário não superior a 8 kg quando secos,
a 10 kg quando salgados a seco e a 16 kg quando frescos, salgados a húmido ou
conservados de outro modo:
4101 20 10 – Frescos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4101 20 30 – Salgados húmidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4101 20 50 – Secos ou salgados secos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4101 20 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4101 50 – Couros e peles em bruto, inteiros, de peso unitário superior a 16 kg:
4101 50 10 – Frescos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4101 50 30 – Salgados húmidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4101 50 50 – Secos ou salgados secos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4101 50 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4101 90 00 – Outros, incluindo crepões, meios-crepões e partes laterais (flancos) . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(393)
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
4102 Peles em bruto de ovinos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, piqueladas ou
conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas
de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com excepção das excluídas pela
nota 1 c) do presente capítulo:
4102 10 – Com lã (não depiladas):
4102 10 10 – De cordeiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4102 10 90 – De outros ovinos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Depiladas ou sem lã:
4102 21 00 – Piqueladas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4102 29 00 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4103 Outros couros e peles em bruto (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados
ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados
de outro modo), mesmo depilados ou divididos, com excepção dos excluídos pelas
notas 1 b) ou 1 c) do presente capítulo:
4103 20 00 – De répteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4103 30 00 – De suínos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4103 90 – Outros:
4103 90 10 – De caprinos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4103 90 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4104 Couros e peles curtidos ou em crosta, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos,
depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo:
– No estado húmido (incluindo wet-blue):
4104 11 – Plena flor, não divididos; divididos, com o lado flor:
4104 11 10 – Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não Isenção. 0
superior a 2,60 m2 (28 pés quadrados).
– Outros:
– De bovinos (incluindo os búfalos):
4104 11 51 – – Couros e peles inteiros, de superfície unitária superior a 2,60 m2 (28 pés quadrados) Isenção. 0
4104 11 59 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4104 11 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
4104 19 – Outros:
4104 19 10 – Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não Isenção. 0
superior a 2,60 m2 (28 pés quadrados).
– Outros:
– De bovinos (incluindo os búfalos):
4104 19 51 – – Couros e peles inteiros, de superfície unitária superior a 2,60 m2 (28 pés quadrados) Isenção. 0
4104 19 59 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4104 19 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
– No estado seco (em crosta):
4104 41 – Plena flor, não divididos; divididos, com o lado flor:
– Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não
superior a 2,60 m2 (28 pés quadrados):
4104 41 11 – De vitelas-das-índias (kips) inteiras ou sem a cabeça e as patas, de peso líquido, por Isenção. 0
unidade, inferior ou igual a 4,5 kg, simplesmente curtidas com substâncias vegetais,
mesmo tendo sofrido outros tratamentos, mas manifestamente não utilizáveis, tal como
se apresentam, para fabricação de obras de couro.
4104 41 19 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
– Outros:
– De bovinos (incluindo os búfalos):
4104 41 51 – – Couros e peles inteiros, de superfície unitária superior a 2,60 m2 (28 pés quadrados) 6,5 0
4104 41 59 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
4104 41 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
4104 49 – Outros:
– Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não
superior a 2,60 m2 (28 pés quadrados):
4104 49 11 – De vitelas-das-índias (kips) inteiras ou sem a cabeça e as patas, de peso líquido, por Isenção. 0
unidade, inferior ou igual a 4,5 kg, simplesmente curtidas com substâncias vegetais,
mesmo tendo sofrido outros tratamentos, mas manifestamente não utilizáveis, tal como
se apresentam, para fabricação de obras de couro.
4104 49 19 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
– Outros:
– De bovinos (incluindo os búfalos):
4104 49 51 – – Couros e peles inteiros, de superfície unitária superior a 2,60 m2 (28 pés quadrados) 6,5 0
4104 49 59 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
4104 49 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
4105 Peles curtidas ou em crosta de ovinos, depiladas, mesmo divididas, mas não preparadas
de outro modo:
4105 10 – No estado húmido (incluindo wet-blue):
4105 10 10 – Não divididas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
4105 10 90 – Divididas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
4105 30 – No estado seco (em crosta):
4105 30 10 – De mestiços-das-índias, com pré-curtimenta vegetal, mesmo tendo sofrido certos trata- Isenção. 0
mentos, mas manifestamente não utilizáveis, tal como se apresentam, para fabricação
de obras de couro.
– Outras:
4105 30 91 – Não divididas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
4105 30 99 – Divididas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
794-(394) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
4106 Couros e peles, depilados, de outros animais e peles de animais desprovidos de pêlos,
curtidos ou em crosta, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo:
– De caprinos:
4106 21 – No estado húmido (incluindo wet-blue):
4106 21 10 – Não divididos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
4106 21 90 – Divididos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
4106 22 – No estado seco (em crosta):
4106 22 10 – De cabras-das-índias, com pré-curtimenta vegetal, mesmo tendo sofrido certos trata- Isenção. 0
mentos, mas manifestamente não utilizáveis, tal como se apresentam, para fabricação
de obras de couro.
4106 22 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
– De suínos:
4106 31 – No estado húmido (incluindo wet-blue):
4106 31 10 – Não divididos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
4106 31 90 – Divididos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
4106 32 – No estado seco (em crosta):
4106 32 10 – Não divididos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
4106 32 90 – Divididos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
4106 40 – De répteis:
4106 40 10 – Com pré-curtimenta vegetal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4106 40 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
– Outros:
4106 91 00 – No estado húmido (incluindo wet-blue). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
4106 92 00 – No estado seco (em crosta) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
4107 Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de
bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, excepto
os da posição 4114:
– Couros e peles inteiros:
4107 11 – Plena flor, não divididos:
– Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não
superior a 2,60 m2 (28 pés quadrados):
4107 11 11 – Box-calf . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
4107 11 19 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
4107 11 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
4107 12 – Divididos, com o lado flor:
– Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não
superior a 2,60 m2 (28 pés quadrados):
4107 12 11 – Box-calf . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
4107 12 19 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
– Outros:
4107 12 91 – De bovinos (incluindo os búfalos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
4107 12 99 – De equídeos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
4107 19 – Outros:
4107 19 10 – Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não 6,5 0
superior a 2,60 m2 (28 pés quadrados).
4107 19 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
– Outros, incluindo as tiras:
4107 91 – Plena flor, não divididos:
4107 91 10 – Para solas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
4107 91 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
4107 92 – Divididos, com o lado flor:
4107 92 10 – De bovinos (incluindo os búfalos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
4107 92 90 – De equídeos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
4107 99 – Outros:
4107 99 10 – De bovinos (incluindo os búfalos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
4107 99 90 – De equídeos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
4112 00 00 Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, 3,5 0
de ovinos, depilados, mesmo divididos, excepto os da posição 4114.
4113 Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados,
de outros animais, depilados, e couros preparados após curtimenta e couros e peles
apergaminhados, de animais desprovidos de pêlos, mesmo divididos, excepto os da
posição 4114:
4113 10 00 – De caprinos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
4113 20 00 – De suínos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
4113 30 00 – De répteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
4113 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
4114 Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada); couros e peles envernizados
ou revestidos; couros e peles metalizados:
4114 10 – Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada):
4114 10 10 – De ovinos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
4114 10 90 – De outros animais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
4114 20 00 – Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados . . . . . . . . . . . . 2,5 0
4115 Couro reconstituído à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras,
mesmo enroladas; aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou
de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem,
pó e farinha de couro:
4115 10 00 – Couro reconstituído à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, 2,5 0
mesmo enroladas.
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de escalonamento
4115 20 00 – Aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro recons- Isenção. 0
tituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha
de couro.
42 Capítulo 42 — Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro;
artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa
4201 00 00 Artigos de seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais (incluindo as trelas, joelheiras, 2,7 0
focinheiras, mantas de sela, alforjes, agasalhos para cães e artigos semelhantes), de
quaisquer matérias.
4202 Arcas para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de
documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, máquinas fotográficas
e de filmar, instrumentos musicais, armas, e artefactos semelhantes; sacos de viagem,
sacos isolantes para géneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas,
bolsas, sacos para compras (sacolas), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigar-
reiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de desporto,
estojos para frascos ou para jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e
artefactos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de
matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior
parte, dessas mesmas matérias ou de papel:
– Arcas para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de
documentos e para estudantes, e artefactos semelhantes:
4202 11 – Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado:
4202 11 10 – Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefactos semelhantes. . . . . . . . . 3 0
4202 11 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
4202 12 – Com a superfície exterior de plástico ou de matérias têxteis:
– De folhas de plástico:
4202 12 11 – Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefactos semelhantes. . . . . . . . . 9,7 3
4202 12 19 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,7 3
4202 12 50 – De plástico moldado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,2 0
– De outras matérias, incluída a fibra vulcanizada:
4202 12 91 – Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefactos semelhantes. . . . . . . . . 3,7 0
4202 12 99 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
4202 19 – Outros:
4202 19 10 – De alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,7 0
4202 19 90 – De outras matérias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
– Bolsas, mesmo com tiracolo, incluindo as que não possuam pegas:
4202 21 00 – Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado 3 3
4202 22 – Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis:
4202 22 10 – De folhas de plástico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,7 3
4202 22 90 – De matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
4202 29 00 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
– Artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas:
4202 31 00 – Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado 3 0
4202 32 – Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis:
4202 32 10 – De folhas de plástico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,7 3
4202 32 90 – De matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
4202 39 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
– Outros:
4202 91 – Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado:
4202 91 10 – Sacos de viagem, bolsas de toucador, mochilas e sacos para artigos de desporto . . . . . 3 0
4202 91 80 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
4202 92 – Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis:
– De folhas de plástico:
4202 92 11 – Sacos de viagem, bolsas de toucador, mochilas e sacos para artigos de desporto . . . . . 9,7 3
4202 92 15 – Estojos para instrumentos musicais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,7 0
4202 92 19 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,7 3
– De matérias têxteis:
4202 92 91 – Sacos de viagem, bolsas de toucador, mochilas e sacos para artigos de desporto . . . . . 2,7 0
4202 92 98 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
4202 99 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
4203 Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído:
4203 10 00 – Vestuário. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
– Luvas, mitenes e semelhantes:
4203 21 00 – Especialmente concebidas para a prática de desportos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 3
4203 29 – Outras:
4203 29 10 – De protecção para todos os ofícios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 3
– Outras:
4203 29 91 – Para homens e rapazes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
4203 29 99 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
4203 30 00 – Cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
4203 40 00 – Outros acessórios de vestuário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
4205 00 Outras obras de couro natural ou reconstituído:
– Para usos técnicos:
4205 00 11 – Correias transportadoras ou de transmissão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
4205 00 19 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
4205 00 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
4206 00 00 Obras de tripa, de «baudruches», de bexiga ou de tendões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
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de escalonamento
43 Capítulo 43 — Peles com pêlo e suas obras; peles com pêlo artificiais
4301 Peles com pêlo em bruto (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na
indústria de peles), excepto as peles em bruto das posições 4101, 4102 ou 4103:
4301 10 00 – De visons, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4301 30 00 – De cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, Isenção. 0
de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete, inteiras, mesmo sem
cabeça, cauda ou patas.
4301 60 00 – De raposa, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4301 80 – De outros animais, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas:
4301 80 30 – De marmota . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4301 80 50 – De felídeos selvagens. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4301 80 70 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4301 90 00 – Cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4302 Peles com pêlo curtidas ou acabadas (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes,
desperdícios e aparas), não reunidas (não montadas) ou reunidas (montadas) sem adição
de outras matérias, com excepção das da posição 4303:
– Peles com pêlo inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas, não reunidas (não montadas):
4302 11 00 – De visons . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4302 19 – Outras:
4302 19 10 – De castor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4302 19 20 – De rato almiscarado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4302 19 30 – De raposa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4302 19 35 – De coelho ou de lebre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– De foca ou de otária:
4302 19 41 – De bebés-focas arpoados («manto branco») ou de bebés-focas de capuz («lombo azul») 2,2 0
4302 19 49 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
4302 19 50 – De lontra marinha ou de nútria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
4302 19 60 – De marmota . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
4302 19 70 – De felídeos selvagens. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
– De ovinos:
4302 19 75 – De cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, Isenção. 0
de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete.
4302 19 80 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
4302 19 95 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
4302 20 00 – Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, não reunidos (não montados) Isenção. 0
4302 30 – Peles com pêlo inteiras e respectivos pedaços e aparas, reunidos (montados):
4302 30 10 – Peles denominadas «alongadas» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
– Outras:
4302 30 21 – De vison . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
4302 30 25 – De coelho ou de lebre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
4302 30 31 – De cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, 2,2 0
de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete.
4302 30 41 – De rato almiscarado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
4302 30 45 – De raposa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
– De foca ou de otária:
4302 30 51 – De bebés-focas arpoados («manto branco») ou de bebés-focas de capuz («lombo azul») 2,2 0
4302 30 55 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
4302 30 61 – De lontra marinha ou de nútria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
4302 30 71 – De felídeos selvagens. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
4302 30 95 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
4303 Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo:
4303 10 – Vestuário e seus acessórios:
4303 10 10 – De peles com pêlo de bebés-focas arpoados («manto branco») ou de bebés-focas de 3,7 0
capuz («lombo azul»).
4303 10 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
4303 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
4304 00 00 Peles com pêlo artificiais, e suas obras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
44 Capítulo 44 — Madeira, carvão vegetal e obras de madeira
4401 Lenha em qualquer estado; madeira em estilhas ou em partículas; serradura, desperdícios
e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, pellets ou em formas
semelhantes:
4401 10 00 – Lenha em qualquer estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Madeira em estilhas ou em partículas:
4401 21 00 – De coníferas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4401 22 00 – De não coníferas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4401 30 – Serradura, desperdícios e resíduos de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes,
pellets ou em formas semelhantes:
4401 30 10 – Serradura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4401 30 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4402 Carvão vegetal (incluindo o carvão de cascas ou caroços), mesmo aglomerado:
4402 10 00 – De bambu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4402 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4403 Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada:
4403 10 00 – Tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(397)
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
4403 20 – Outras, de coníferas:
– De epícea da espécie Picea abies Karst. ou de abeto pectíneo (abeto prateado, abeto
dos Vosges) (Abies alba Mill.):
4403 20 11 – Toros para serrar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4403 20 19 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– De pinheiro da espécie Pinus sylvestris L.:
4403 20 31 – Toros para serrar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4403 20 39 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outras:
4403 20 91 – Toros para serrar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4403 20 99 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outras, de madeiras tropicais mencionadas na nota 1 de subposições do presente capítulo:
4403 41 00 – Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4403 49 – Outras:
4403 49 10 – Acaju d’Afrique, Iroko e Sapelli . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4403 49 20 – Okoumé . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4403 49 40 – Sipo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4403 49 95 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outras:
4403 91 – De carvalho (Quercus spp.):
4403 91 10 – Toros para serrar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4403 91 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4403 92 – De faia (Fagus spp.):
4403 92 10 – Toros para serrar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4403 92 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4403 99 – Outras:
4403 99 10 – De choupo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4403 99 30 – De eucalipto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– De bétula:
4403 99 51 – Toros para serrar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4403 99 59 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4403 99 95 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4404 Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente;
madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem
trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos
de ferramentas e semelhantes; madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes:
4404 10 00 – De coníferas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4404 20 00 – De não coníferas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4405 00 00 Lã de madeira; farinha de madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4406 Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes:
4406 10 00 – Não impregnados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4406 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4407 Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada,
mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm:
4407 10 – De coníferas:
4407 10 15 – Polida; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou polida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outra:
– Aplainada:
4407 10 31 – De epícea da espécie Picea abies Karst. ou de abeto pectíneo (abeto prateado, abeto Isenção. 0
dos Vosges) (Abies alba Mill.).
4407 10 33 – De pinheiro da espécie Pinus sylvestris L.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4407 10 38 – Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outra:
4407 10 91 – De epícea da espécie Picea abies Karst. ou de abeto pectíneo (abeto prateado, abeto Isenção. 0
dos Vosges) (Abies alba Mill.).
4407 10 93 – De pinheiro da espécie Pinus sylvestris L.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4407 10 98 – Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– De madeiras tropicais mencionadas na nota 1 de subposições do presente capítulo:
4407 21 – Mogno (Swietenia spp.):
4407 21 10 – Polida; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou polida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
– Outra:
4407 21 91 – Aplainada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
4407 21 99 – Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4407 22 – Virola, Imbuia e Balsa:
4407 22 10 – Polida; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou polida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
– Outra:
4407 22 91 – Aplainada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
4407 22 99 – Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4407 25 – Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau:
4407 25 10 – Unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou polida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
– Outra:
4407 25 30 – Aplainada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
4407 25 50 – Polida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
4407 25 90 – Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4407 26 – White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti e Alan:
4407 26 10 – Unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou polida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
794-(398) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
– Outra:
4407 26 30 – Aplainada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
4407 26 50 – Polida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
4407 26 90 – Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4407 27 – Sapelli:
4407 27 10 – Polida; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou polida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
– Outra:
4407 27 91 – Aplainada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
4407 27 99 – Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4407 28 – Iroko:
4407 28 10 – Polida; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou polida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
– Outra:
4407 28 91 – Aplainada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
4407 28 99 – Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4407 29 – Outras:
4407 29 15 – Unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou polida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
– Outra:
– Acaju d’Afrique, Azobé, Dibétou, Ilomba, Jelutong, Jongkong, Kapur, Kempas, Keruing,
Limba, Makoré, Mansonia, Merbau, Obéché, Okoumé, Ramin, Sipo, Palissandre de
Para, Palissandre de Rio, Palissandre de Rose, Teak e Tiama:
– – Aplainada:
4407 29 20 – Palissandre de Para, Palissandre de Rio e Palissandre de Rose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
4407 29 25 – Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
4407 29 45 – – Polida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
– – Outra:
4407 29 61 – Azobé . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4407 29 68 – Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outras:
4407 29 83 – – Aplainada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
4407 29 85 – – Polida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
4407 29 95 – – Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outras:
4407 91 – De carvalho (Quercus spp.):
4407 91 15 – Polida; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou polida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outra:
– Aplainada:
4407 91 31 – – Tacos e frisos, não montados, para parqué . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4407 91 39 – – Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4407 91 90 – Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4407 92 00 – De faia (Fagus spp.). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4407 93 – De ácer (Acer spp.):
4407 93 10 – Aplainada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou polida . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outra:
4407 93 91 – Polida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
4407 93 99 – Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4407 94 – De cerejeira (Prunus spp.):
4407 94 10 – Aplainada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou polida . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outra:
4407 94 91 – Polida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
4407 94 99 – Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4407 95 – De freixo (Fraxinus spp.):
4407 95 10 – Aplainada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou polida . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outra:
4407 95 91 – Polida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
4407 95 99 – Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4407 99 – Outras:
4407 99 20 – Unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou polida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outra:
4407 99 25 – Aplainada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4407 99 40 – Polida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
– Outras:
4407 99 91 – – De choupo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4407 99 96 – – De madeiras tropicais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4407 99 98 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4408 Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para
contraplacados ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas
longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas,
lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm:
4408 10 – De coníferas:
4408 10 15 – Aplainadas; polidas; unidas pelas extremidades, mesmo aplainadas ou polidas . . . . . . 3 0
– Outras:
4408 10 91 – Pequenas tábuas destinadas à fabricação de lápis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outras:
4408 10 93 – De espessura não superior a 1 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
4408 10 99 – De espessura superior a 1 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
– De madeiras tropicais mencionadas na nota 1 de subposições do presente capítulo:
4408 31 – Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau:
4408 31 11 – Unidas pelas extremidades, mesmo aplainadas ou polidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,9 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(399)
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
– Outras:
4408 31 21 – Aplainadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
4408 31 25 – Polidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,9 0
4408 31 30 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
4408 39 – Outras:
– Acaju d’Afrique, Limba, Mogno (Swietenia spp.), Obéché, Okoumé, Sapelli, Sipo,
Palissandre de Para, Palissandre de Rio, Palissandre de Rose, Virola e White Lauan:
4408 39 15 – Polidas; unidas pelas extremidades, mesmo aplainadas ou polidas. . . . . . . . . . . . . . . . 4,9 0
– Outras:
4408 39 21 – – Aplainadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
– – Outras:
4408 39 31 – De espessura não superior a 1 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
4408 39 35 – De espessura superior a 1 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
– Outras:
4408 39 55 – Aplainadas; polidas; unidas pelas extremidades, mesmo aplainadas ou polidas . . . . . . 3 0
– Outras:
4408 39 70 – – Pequenas tábuas destinadas à fabricação de lápis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– – Outras:
4408 39 85 – De espessura não superior a 1 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
4408 39 95 – De espessura superior a 1 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
4408 90 – Outras:
4408 90 15 – Aplainadas; polidas; unidas pelas extremidades, mesmo aplainadas ou polidas . . . . . . 3 0
– Outras:
4408 90 35 – Pequenas tábuas destinadas à fabricação de lápis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outras:
4408 90 85 – De espessura não superior a 1 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
4408 90 95 – De espessura superior a 1 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
4409 Madeira (incluindo os tacos e frisos para parqué, não montados) perfilada (com espigas,
ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou
semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada,
lixada ou unida pelas extremidades:
4409 10 – De coníferas:
4409 10 11 – Baguetes e cercaduras de madeira, para molduras para quadros, fotografias, espelhos Isenção. 0
ou objectos semelhantes.
4409 10 18 – Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– De não coníferas:
4409 21 00 – De bambu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4409 29 – Outras:
4409 29 10 – Baguetes e cercaduras de madeira, para molduras para quadros, fotografias, espelhos Isenção. 0
ou objectos semelhantes.
– Outra:
4409 29 91 – Tacos e frisos, não montados, para parqué. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4409 29 99 – Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4410 Painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e painéis seme-
lhantes (por exemplo, waferboard), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo
aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos:
– De madeira:
4410 11 – Painéis de partículas:
4410 11 10 – Em bruto ou simplesmente polidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 3
4410 11 30 – Recobertos à superfície com papel impregnado de melamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 3
4410 11 50 – Recobertos à superfície com placas ou folhas decorativas, estratificadas, em plástico 7 3
4410 11 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 3
4410 12 – Painéis denominados oriented strand board (OSB):
4410 12 10 – Em bruto ou simplesmente polidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 3
4410 12 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 3
4410 19 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 3
4410 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 3
4411 Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com
resinas ou com outros aglutinantes orgânicos:
– Painéis de média densidade (denominados «MDF»):
4411 12 – De espessura não superior a 5 mm:
4411 12 10 – Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 3
4411 12 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 3
4411 13 – De espessura superior a 5 mm, mas não superior a 9 mm:
4411 13 10 – Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 3
4411 13 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 3
4411 14 – De espessura superior a 9 mm:
4411 14 10 – Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 3
4411 14 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 3
– Outros:
4411 92 – Com densidade superior a 0,8 g/cm3:
4411 92 10 – Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 3
4411 92 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 3
3 3
4411 93 – Com densidade superior a 0,5 g/cm mas não superior a 0,8 g/cm :
4411 93 10 – Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 3
4411 93 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 3
4411 94 – Com densidade não superior a 0,5 g/cm3:
4411 94 10 – Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 3
794-(400) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
4411 94 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 3
4412 Madeira contraplacada, madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes:
4412 10 00 – De bambu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 3
– Outras madeiras contraplacadas, constituídas exclusivamente por folhas de madeira
(excepto de bambu) cada uma das quais com espessura não superior a 6 mm:
4412 31 – Com pelo menos uma face exterior de madeiras tropicais mencionadas na nota 1 de
subposições do presente capítulo:
4412 31 10 – De Acaju d’Afrique, Dark Red Meranti, Light Red Meranti, Limba, Mogno (Swietenia 10 3
spp.), Obéché, Okoumé, Sapelli, Sipo, Palissandre de Para, Palissandre de Rio, Palis-
sandre de Rose, Virola e White Lauan.
4412 31 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 3
4412 32 00 – Outras, com pelo menos uma face exterior de madeira não conífera . . . . . . . . . . . . . . 7 3
4412 39 00 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 3
– Outras:
4412 94 – Com alma aglomerada, alveolada ou lamelada:
4412 94 10 – Outras, com pelo menos uma face exterior de madeira não conífera . . . . . . . . . . . . . . 10 3
4412 94 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 3
4412 99 – Outras:
4412 99 30 – Que contenham pelo menos um painel de partículas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 3
4412 99 70 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 3
4413 00 00 Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4414 00 Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objectos semelhantes:
4414 00 10 – De madeiras tropicais referidas na nota complementar 2 do presente capítulo . . . . . . . 2,5 0
4414 00 90 – De outras madeiras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4415 Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis
para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga,
de madeira; taipais de paletes de madeira:
4415 10 – Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes; carretéis para cabos:
4415 10 10 – Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
4415 10 90 – Carretéis para cabos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
4415 20 – Paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga; taipais de paletes:
4415 20 20 – Paletes simples; taipais de paletes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
4415 20 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
4416 00 00 Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes de Isenção. 0
madeira, incluindo as aduelas.
4417 00 00 Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; Isenção. 0
formas, alargadeiras e esticadores, para calçado, de madeira.
4418 Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluindo os painéis celulares, os
painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados
(shingles e shakes), de madeira:
4418 10 – Janelas, janelas de sacada e respectivos caixilhos e alizares:
4418 10 10 – De madeiras tropicais referidas na nota complementar 2 do presente capítulo . . . . . . . 3 0
4418 10 50 – De coníferas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
4418 10 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
4418 20 – Portas e respectivos caixilhos, alizares e soleiras:
4418 20 10 – De madeiras tropicais referidas na nota complementar 2 do presente capítulo . . . . . . . 3 0
4418 20 50 – De coníferas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4418 20 80 – De outras madeiras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4418 40 00 – Cofragens para betão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4418 50 00 – Fasquias para telhados (shingles e shakes) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4418 60 00 – Postes e vigas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos):
4418 71 00 – Para pavimentos (pisos) em mosaico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
4418 72 00 – Outros, de camadas múltiplas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4418 79 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4418 90 – Outras:
4418 90 10 – De madeira lamelada-colada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4418 90 80 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4419 00 Artefactos de madeira para mesa ou cozinha:
4419 00 10 – De madeiras tropicais referidas na nota complementar 2 do presente capítulo . . . . . . . Isenção. 0
4419 00 90 – De outras madeiras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4420 Madeira marchetada e madeira incrustada; estojos e guarda-jóias, para joalharia e ourive-
saria, e obras semelhantes, de madeira; estatuetas e outros objectos de ornamentação,
de madeira; artigos de mobiliário, de madeira, que não se incluam no capítulo 94:
4420 10 – Estatuetas e outros objectos de ornamentação, de madeira:
4420 10 11 – De madeiras tropicais referidas na nota complementar 2 do presente capítulo . . . . . . . 3 0
4420 10 19 – De outras madeiras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4420 90 – Outros:
4420 90 10 – Madeira marchetada e madeira incrustada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
– Outros:
4420 90 91 – De madeiras tropicais referidas na nota complementar 2 do presente capítulo . . . . . . . 3 0
4420 90 99 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4421 Outras obras em madeira:
4421 10 00 – Cabides para vestuário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4421 90 – Outras:
4421 90 91 – De painéis de fibras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
4421 90 98 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
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Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
45 Capítulo 45 — Cortiça e suas obras
4501 Cortiça natural em bruto ou simplesmente preparada; desperdícios de cortiça; cortiça
triturada, granulada ou pulverizada:
4501 10 00 – Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4501 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4502 00 00 Cortiça natural, sem a crosta ou simplesmente esquadriada, ou em cubos, chapas, folhas Isenção. 0
ou tiras, de forma quadrada ou rectangular (incluindo os esboços com arestas vivas,
para rolhas).
4503 Obras de cortiça natural:
4503 10 – Rolhas:
4503 10 10 – Cilíndricas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
4503 10 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
4503 90 00 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
4504 Cortiça aglomerada (com ou sem aglutinantes) e suas obras:
4504 10 – Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras; ladrilhos de qualquer formato; cilindros maciços,
incluindo os discos:
– Rolhas:
4504 10 11 – Para vinhos espumantes e vinhos espumosos, incluindo discos de cortiça natural . . . . 4,7 0
4504 10 19 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
– Outras:
4504 10 91 – Com aglutinantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
4504 10 99 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
4504 90 – Outras:
4504 90 20 – Rolhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
4504 90 80 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
46 Capítulo 46 — Obras de espartaria ou de cestaria
4601 Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo reunidos em tiras;
matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar,
tecidos ou paralelizados, em formas planas, mesmo acabados (por exemplo, esteiras,
capachos e divisórias):
– Esteiras, capachos e divisórias, de matérias vegetais:
4601 21 – De bambu:
4601 21 10 – Confeccionados a partir de tranças e de artigos semelhantes de matérias para entrançar 3,7 0
4601 21 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
4601 22 – De rotim:
4601 22 10 – Confeccionados a partir de tranças e de artigos semelhantes de matérias para entrançar 3,7 0
4601 22 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
4601 29 – Outras:
4601 29 10 – Confeccionados a partir de tranças e de artigos semelhantes de matérias para entrançar 3,7 0
4601 29 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
– Outros:
4601 92 – De bambu:
4601 92 05 – Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo reunidos em tiras Isenção. 0
– Outros:
4601 92 10 – Confeccionados a partir de tranças e de artigos semelhantes de matérias para entrançar 3,7 0
4601 92 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
4601 93 – De rotim:
4601 93 05 – Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo reunidos em tiras Isenção. 0
– Outros:
4601 93 10 – Confeccionados a partir de tranças e de artigos semelhantes de matérias para entrançar 3,7 0
4601 93 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
4601 94 – De outras matérias vegetais:
4601 94 05 – Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo reunidos em tiras Isenção. 0
– Outros:
4601 94 10 – Confeccionados a partir de tranças e de artigos semelhantes de matérias para entrançar 3,7 0
4601 94 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
4601 99 – Outras:
4601 99 05 – Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo reunidos em tiras 1,7 0
– Outros:
4601 99 10 – Confeccionados a partir de tranças e de artigos semelhantes de matérias para entrançar 4,7 0
4601 99 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
4602 Obras de cestaria obtidas directamente na sua forma a partir de matérias para entrançar
ou fabricadas com os artigos da posição 4601; obras de lufa:
– De matérias vegetais:
4602 11 00 – De bambu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
4602 12 00 – De rotim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
4602 19 – Outras:
4602 19 10 – Invólucros de palha para garrafas, destinados a embalagem ou protecção . . . . . . . . . . 1,7 0
– Outras:
4602 19 91 – Obras de cestaria obtidas directamente na sua forma . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
4602 19 99 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
4602 90 00 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
794-(402) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
47 Capítulo 47 — Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas;
papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas)
4701 00 Pastas mecânicas de madeira:
4701 00 10 – Pastas termomecânicas de madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4701 00 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4702 00 00 Pastas químicas de madeira, para dissolução . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4703 Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, excepto pastas para dissolução:
– Cruas:
4703 11 00 – De coníferas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4703 19 00 – De não coníferas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Semibranqueadas ou branqueadas:
4703 21 00 – De coníferas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4703 29 00 – De não coníferas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4704 Pastas químicas de madeira, ao bissulfito, excepto pastas para dissolução:
– Cruas:
4704 11 00 – De coníferas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4704 19 00 – De não coníferas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Semibranqueadas ou branqueadas:
4704 21 00 – De coníferas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4704 29 00 – De não coníferas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4705 00 00 Pastas de madeira obtidas pela combinação de um tratamento mecânico com um trata- Isenção. 0
mento químico.
4706 Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas)
ou de outras matérias fibrosas celulósicas:
4706 10 00 – Pastas de linters de algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4706 20 00 – Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas) Isenção. 0
4706 30 00 – Outras, de bambu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outras:
4706 91 00 – Mecânicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4706 92 00 – Químicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4706 93 00 – Semiquímicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4707 Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas):
4707 10 00 – Papéis ou cartões Kraft, crus, ou papéis ou cartões canelados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4707 20 00 – Outros papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta química branqueada, Isenção. 0
não corada na massa.
4707 30 – Papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (por exemplo,
jornais, periódicos e impressos semelhantes):
4707 30 10 – Exemplares antigos e sobras, de jornais e revistas, listas telefónicas, brochuras e Isenção. 0
folhetos publicitários.
4707 30 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4707 90 – Outros, incluindo os desperdícios e aparas não seleccionados:
4707 90 10 – Não seleccionados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4707 90 90 – Seleccionados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
48 Capítulo 48 — Papel e cartão; obras de pasta de celulose,
de papel ou de cartão
4801 00 00 Papel de jornal, em rolos ou em folhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4802 Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins
gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados,
em rolos ou em folhas de forma quadrada ou rectangular, de qualquer formato ou
dimensões, com exclusão do papel das posições 4801 ou 4803; papel e cartões feitos
à mão (folha a folha):
4802 10 00 – Papel e cartão feitos à mão (folha a folha) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4802 20 00 – Papel e cartão próprios para fabricação de papéis ou cartões fotossensíveis, termossen- Isenção. 0
síveis ou electrossensíveis.
4802 40 – Papel próprio para fabricação de papéis de parede:
4802 40 10 – Sem fibras obtidas por processo mecânico ou em que a percentagem destas fibras não Isenção. 0
seja superior a 10%, em peso, do conteúdo total de fibras.
4802 40 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outros papéis e cartões, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico
ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10%, em peso, do conteúdo
total de fibras:
4802 54 00 – De peso inferior a 40 g/m² . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4802 55 – De peso por metro quadrado igual ou superior a 40 g/m2 mas não superior a 150 g/m2,
em rolos:
4802 55 15 – De peso por metro quadrado igual ou superior a 40 g e inferior a 60 g. . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4802 55 25 – De peso por metro quadrado igual ou superior a 60 g e inferior a 75 g. . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4802 55 30 – De peso por metro quadrado igual ou superior a 75 g e inferior a 80 g. . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4802 55 90 – De peso por metro quadrado igual ou superior a 80 g . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4802 56 – De peso por metro quadrado igual ou superior a 40 g mas não superior a 150 g, em
folhas em que um lado não seja superior a 435 mm e o outro não seja superior a
297 mm, quando não dobradas:
4802 56 20 – Em que um lado mede 297 mm e o outro mede 210 mm (formato A4) . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4802 56 80 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(403)
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
4802 57 00 – Outros, de peso por metro quadrado igual ou superior a 40 g mas não superior a 150 g Isenção. 0
4802 58 – De peso por metro quadrado superior a 150 g:
4802 58 10 – Em rolos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4802 58 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outros papéis e cartões, em que mais de 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja
constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico:
4802 61 – Em rolos:
4802 61 15 – De peso por metro quadrado inferior a 72 g, em que mais de 50 %, em peso, do conteúdo Isenção. 0
total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico.
4802 61 80 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4802 62 00 – Em folhas nas quais um dos lados não seja superior a 435 mm e o outro não seja superior Isenção. 0
a 297 mm, quando não dobradas.
4802 69 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4803 00 Papel dos tipos utilizados para papel de toucador, toalhas, guardanapos ou para papéis
semelhantes de uso doméstico, higiénico ou toucador, pasta (ouate) de celulose e
mantas de fibras de celulose, mesmo encrespados, plissados, gofrados, estampados,
perfurados, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou
em folhas:
4803 00 10 – Pasta (ouate) de celulose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Papel encrespado e mantas de fibras de celulose, denominados «tecidos», de peso,
por dobra:
4803 00 31 – Não superior a 25 g/m2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4803 00 39 – Superior a 25 g/m2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4803 00 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4804 Papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas, excepto os das posições 4802
e 4803:
– Papel e cartão para cobertura, denominados kraftliner:
4804 11 – Crus:
– Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80%, em peso, de fibras de
coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda:
4804 11 11 – De peso por metro quadrado inferior a 150 g . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4804 11 15 – De peso por metro quadrado igual ou superior a 150 g e inferior a 175 g. . . . . . . . . . . Isenção. 0
4804 11 19 – De peso por metro quadrado igual ou superior a 175 g . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4804 11 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4804 19 – Outros:
– Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80%, em peso, de fibras de
coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda:
– Compostos por uma ou várias camadas cruas e por uma camada exterior branqueada,
semibranqueada ou corada na massa, de peso por metro quadrado:
4804 19 11 – – Inferior a 150 g . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4804 19 15 – – Igual ou superior a 150 g e inferior a 175 g . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4804 19 19 – – Igual ou superior a 175 g . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outros, de peso por metro quadrado:
4804 19 31 – – Inferior a 150 g . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4804 19 38 – – Igual ou superior a 150 g . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4804 19 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Papel Kraft para sacos de grande capacidade:
4804 21 – Crus:
4804 21 10 – Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80%, em peso, de fibras de Isenção. 0
coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda.
4804 21 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4804 29 – Outros:
4804 29 10 – Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80%, em peso, de fibras de Isenção. 0
coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda.
4804 29 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outros papéis e cartões Kraft de peso por metro quadrado não superior a 150 g:
4804 31 – Crus:
– Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80%, em peso, de fibras de
coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda:
4804 31 51 – Utilizados como isolantes para usos electrotécnicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4804 31 58 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4804 31 80 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4804 39 – Outros:
– Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80%, em peso, de fibras de
coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda:
4804 39 51 – Branqueados uniformemente na massa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4804 39 58 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4804 39 80 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outros papéis e cartões Kraft de peso por metro quadrado superior a 150 g e inferior
a 225 g:
4804 41 – Crus:
4804 41 10 – Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80%, em peso, de fibras de Isenção. 0
coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda.
– Outros:
4804 41 91 – Papel e cartão denominados saturating Kraft . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4804 41 99 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
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Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
4804 42 – Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo
total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico:
4804 42 10 – Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80%, em peso, de fibras de Isenção. 0
coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda.
4804 42 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4804 49 – Outros:
4804 49 10 – Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80%, em peso, de fibras de Isenção. 0
coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda.
4804 49 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outros papéis e cartões Kraft de peso por metro quadrado não superior a 150 g:
4804 51 – Crus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4804 51 10 – Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80%, em peso, de fibras de Isenção. 0
coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda.
4804 51 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4804 52 – Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo
total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico:
4804 52 10 – Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80%, em peso, de fibras de Isenção. 0
coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda.
4804 52 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4804 59 – Outros:
4804 59 10 – Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80%, em peso, de fibras de Free. 0
coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda.
4804 59 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4805 Outros papéis e cartões, não revestidos, em rolos ou em folhas, não tendo sofrido traba-
lho complementar nem tratamentos, excepto os especificados na nota 3 do presente
capítulo:
– Papel para canelar:
4805 11 00 – Papel semiquímico para canelar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4805 12 00 – Papel palha para canelar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4805 19 – Outros:
4805 19 10 – Wellenstoff . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4805 19 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Testliner (fibras recicladas):
4805 24 00 – De peso por metro quadrado não superior a 150 g . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4805 25 00 – De peso por metro quadrado superior a 150 g . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4805 30 – Papel sulfito para embalagem:
4805 30 10 – De peso por metro quadrado inferior a 150 g . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4805 30 90 – De peso por metro quadrado igual ou superior a 30 g . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4805 40 00 – Papel-filtro e cartão-filtro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4805 50 00 – Papel-feltro e cartão-feltro, papel e cartão lanosos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outros:
4805 91 00 – De peso por metro quadrado não superior a 150 g . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4805 92 00 – De peso por metro quadrado superior a 150 g, mas inferior a 225 g . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4805 93 – De peso por metro quadrado igual ou superior a 225 g:
4805 93 20 – À base de papéis reciclados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4805 93 80 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4806 Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados), papel impermeável a gorduras,
papel vegetal, papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos,
em rolos ou em folhas:
4806 10 00 – Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4806 20 00 – Papel impermeável a gorduras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4806 30 00 – Papel vegetal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4806 40 – Papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos:
4806 40 10 – Papel cristal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4806 40 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4807 00 Papel e cartão obtidos por colagem de folhas sobrepostas, não revestidos na superfície
nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos ou em folhas:
4807 00 30 – À base de papéis reciclados, mesmo recobertos de papel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4807 00 80 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4808 Papel e cartão canelados (mesmo recobertos por colagem), encrespados, plissados, go-
frados, estampados ou perfurados, em rolos ou em folhas, excepto o papel dos tipos
descritos no texto da posição 4803:
4808 10 00 – Papel e cartão canelados, mesmo perfurados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4808 20 00 – Papel Kraft para sacos de grande capacidade, encrespado ou plissado, mesmo gofrado, Isenção. 0
estampado ou perfurado.
4808 30 00 – Outros papéis Kraft, encrespados ou plissados, mesmo gofrados, estampados ou perfurados Isenção. 0
4808 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4809 Papel-químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluindo
os papéis revestidos ou impregnados, para estênceis ou para chapas offset, mesmo
impressos, em rolos ou em folhas:
4809 20 – Papel autocopiativo:
4809 20 10 – Em rolos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4809 20 90 – Em folhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4809 90 – Outros:
4809 90 10 – Papel químico e semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4809 90 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(405)
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
4810 Papel e cartão revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa
ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo
coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de
forma quadrada ou rectangular, de qualquer formato ou dimensões:
– Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas,
sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percenta-
gem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras:
4810 13 – Em rolos:
4810 13 20 – Papel e cartão próprios para fabricação de papéis e cartões fotossensíveis, termossensíveis Isenção. 0
ou electrossensíveis, de peso por metro quadrado não superior a 150 g.
4810 13 80 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4810 14 – Em folhas nas quais um dos lados não seja superior a 435 mm e o outro não seja superior
a 297 mm, quando não dobradas:
4810 14 20 – Papel e cartão próprios para fabricação de papéis e cartões fotossensíveis, termossensíveis Isenção. 0
ou electrossensíveis, de peso por metro quadrado não superior a 150 g.
4810 14 80 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4810 19 – Outros:
4810 19 10 – Papel e cartão próprios para fabricação de papéis e cartões fotossensíveis, termossensíveis Isenção. 0
ou electrossensíveis, de peso por metro quadrado não superior a 150 g.
4810 19 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas,
em que mais de 10%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras
obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico:
4810 22 – Papel couché leve (LWC — light weight coated):
4810 22 10 – Em rolos, de largura superior a 15 cm ou em folhas, em que um lado seja superior a Isenção. 0
36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobrado.
4810 22 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4810 29 – Outros:
4810 29 30 – Em rolos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4810 29 80 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Papel e cartão Kraft, excepto dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras
finalidades gráficas:
4810 31 00 – Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo Isenção. 0
total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de
peso por metro quadrado não superior a 150 g.
4810 32 – Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo
total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de
peso por metro quadrado superior a 150 g:
4810 32 10 – Couchés ou revestidos de caulino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4810 32 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4810 39 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outros papéis e cartões:
4810 92 – De camadas múltiplas:
4810 92 10 – Em que cada camada seja branqueada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4810 92 30 – Em que apenas uma camada exterior seja branqueada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4810 92 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4810 99 – Outros:
4810 99 10 – De pasta branqueada, couchés ou revestidos de caulino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4810 99 30 – Recobertos com pó de mica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4810 99 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4811 Papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos,
impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos,
em rolos ou em folhas de forma quadrada ou rectangular, de qualquer formato ou
dimensões, excepto os produtos dos tipos descritos nos textos das posições 4803,
4809 ou 4810:
4811 10 00 – Papel e cartão alcatroados, betumados ou asfaltados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Papel e cartão gomados ou adesivos:
4811 41 – Auto-adesivos:
4811 41 20 – De largura não superior a 10 cm, cujo revestimento seja de borracha, natural ou sintética, Isenção. 0
não vulcanizada.
4811 41 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4811 49 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de plástico (excepto os adesivos):
4811 51 00 – Branqueados, de peso por metro quadrado superior a 150 g . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4811 59 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4811 60 00 – Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de cera, parafina, estearina, óleo Isenção. 0
ou de glicerol.
4811 90 00 – Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose . . . . . Isenção. 0
4812 00 00 Blocos e chapas, filtrantes, de pasta de papel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4813 Papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias, cadernos ou em tubos:
4813 10 00 – Em cadernos ou em tubos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4813 20 00 – Em rolos de largura não superior a 5 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4813 90 – Outros:
4813 90 10 – De largura superior a 5 cm mas não superior a 15 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4813 90 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4814 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais:
4814 10 00 – Papel denominado Ingrain . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
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Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
4814 20 00 – Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos por papel revestido Isenção. 0
ou recoberto, do lado direito, por uma camada de plástico granida, gofrada, colorida,
impressa com desenhos ou decorada de qualquer outra forma.
4814 90 – Outros:
4814 90 10 – Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos por papel granido, Isenção. 0
gofrado, colorido à superfície, impresso com desenhos ou decorado de qualquer outra
forma à superfície, revestidos ou recobertos de plástico protector transparente.
4814 90 80 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4816 Papel-químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (excepto da
posição 4809), estênceis completos e chapas offset, de papel, mesmo acondicionados
em caixas:
4816 20 00 – Papel autocopiativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4816 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4817 Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência,
de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham
um sortido de artigos para correspondência:
4817 10 00 – Envelopes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4817 20 00 – Aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência . . . . . . . . Isenção. 0
4817 30 00 – Caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de arti- Isenção. 0
gos para correspondência.
4818 Papel dos tipos utilizados para papel de toucador e para papéis semelhantes, pasta (ouate)
de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou
sanitários, em rolos de largura não superior a 36 cm, ou cortados em formas próprias;
lenços, incluindo os de desmaquilhagem, toalhas de mão, toalhas de mesa, guardanapos,
fraldas para bebés, pensos e tampões higiénicos, lençóis e artigos semelhantes, para
usos domésticos, de toucador, higiénicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios,
de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose:
4818 10 – Papel higiénico:
4818 10 10 – De peso por metro quadrado, por dobra, não superior a 25 g . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4818 10 90 – De peso por metro quadrado, por dobra, superior a 25 g. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4818 20 – Lenços, incluindo os de desmaquilhagem e toalhas de mão:
4818 20 10 – Lenços, incluindo os de desmaquilhagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Toalhas de mão:
4818 20 91 – Em rolos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4818 20 99 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4818 30 00 – Toalhas e guardanapos, de mesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4818 40 – Pensos e tampões higiénicos, fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes:
– Pensos, tampões higiénicos e artigos semelhantes:
4818 40 11 – Pensos higiénicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4818 40 13 – Tampões higiénicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4818 40 19 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4818 40 90 – Fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4818 50 00 – Vestuário e seus acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4818 90 – Outros:
4818 90 10 – Artigos para uso cirúrgico, médico ou higiénico, não acondicionados para venda a retalho Isenção. 0
4818 90 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4819 Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta (ouate)
de celulose ou de mantas de fibras de celulose; cartonagens para escritórios, lojas e
estabelecimentos semelhantes:
4819 10 00 – Caixas de papel ou cartão, canelados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4819 20 00 – Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não canelados . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4819 30 00 – Sacos cuja base tenha largura igual ou superior a 40 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4819 40 00 – Outros sacos; bolsas e cartuchos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4819 50 00 – Outras embalagens, incluindo as capas para discos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4819 60 00 – Cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4820 Livros de registo e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de
apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pas-
tas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou
outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria,
incluindo os formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de
papel-químico, de papel ou cartão; álbuns para amostras ou para colecções e capas
para livros, de papel ou cartão:
4820 10 – Livros de registo e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de
apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes:
4820 10 10 – Livros de registo e de contabilidade e blocos de encomendas ou de recibos . . . . . . . . Isenção. 0
4820 10 30 – Blocos de notas, de papel para cartas e de apontamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4820 10 50 – Agendas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4820 10 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4820 20 00 – Cadernos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4820 30 00 – Classificadores, capas para encadernação (excepto as capas para livros) e capas de Isenção. 0
processos.
4820 40 – Formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel-químico:
4820 40 10 – Formulários denominados «em contínuo» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4820 40 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4820 50 00 – Álbuns para amostras ou para colecções . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4820 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4821 Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não:
4821 10 – Impressas:
4821 10 10 – Auto-adesivas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(407)
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
4821 10 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4821 90 – Outras:
4821 90 10 – Auto-adesivas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4821 90 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4822 Carretéis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, de pasta de papel, papel ou cartão,
mesmo perfurados ou endurecidos:
4822 10 00 – Dos tipos utilizados para enrolamento de fios têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4822 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4823 Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados
em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de
celulose ou de mantas de fibras de celulose:
4823 20 00 – Papel-filtro e cartão-filtro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4823 40 00 – Papéis-diagrama para aparelhos registadores, em bobinas, em folhas ou em discos . . . Isenção. 0
– Bandejas, travessas, pratos, chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel
ou cartão:
4823 61 00 – De bambu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4823 69 – Outros:
4823 69 10 – Bandejas, travessas e pratos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4823 69 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4823 70 – Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel:
4823 70 10 – Embalagens alveolares para ovos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4823 70 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4823 90 – Outros:
4823 90 40 – Papéis e cartões dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades Isenção. 0
gráficas.
4823 90 85 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
49 Capítulo 49 — Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias
gráficas; textos manuscritos ou dactilografados, planos e plantas
4901 Livros, brochuras e impressos semelhantes, mesmo em folhas soltas:
4901 10 00 – Em folhas soltas, mesmo dobradas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outros:
4901 91 00 – Dicionários e enciclopédias, mesmo em fascículos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4901 99 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4902 Jornais e publicações periódicas, impressos, mesmo ilustrados ou que contenham publicidade:
4902 10 00 – Que se publiquem pelo menos quatro vezes por semana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4902 90 – Outros:
4902 90 10 – Que se publiquem uma vez por semana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4902 90 30 – Que se publiquem uma vez por mês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4902 90 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4903 00 00 Álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar ou colorir, para crianças . . . . . . Isenção. 0
4904 00 00 Música manuscrita ou impressa, ilustrada ou não, mesmo encadernada . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4905 Obras cartográficas de qualquer espécie, incluindo as cartas murais, as plantas topográficas
e os globos, impressos:
4905 10 00 – Globos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outros:
4905 91 00 – Sob a forma de livros ou brochuras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4905 99 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4906 00 00 Planos, plantas e desenhos, de arquitectura, de engenharia e outros planos e desenhos Isenção. 0
industriais, comerciais, topográficos ou semelhantes, originais, feitos à mão; textos
manuscritos; reproduções fotográficas em papel sensibilizado e cópias a papel-químico,
dos planos, plantas, desenhos ou textos acima referidos.
4907 00 Selo postais, fiscais e semelhantes, não obliterados, tendo ou destinando-se a ter curso legal
no país em que têm, ou terão, um valor facial reconhecido; papel selado; papel-moeda;
cheques; certificados de acções ou de obrigações e títulos semelhantes:
4907 00 10 – Selos postais, fiscais e semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4907 00 30 – Papel-moeda. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4907 00 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4908 Decalcomanias de qualquer espécie:
4908 10 00 – Decalcomanias vitrificáveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4908 90 00 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4909 00 Cartões-postais impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens
pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações:
4909 00 10 – Cartões-postais impressos ou ilustrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4909 00 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4910 00 00 Calendários de qualquer espécie, impressos, incluindo os blocos-calendários para desfolhar Isenção. 0
4911 Outros impressos, incluindo as estampas, gravuras e fotografias:
4911 10 – Impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes:
4911 10 10 – Catálogos comerciais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4911 10 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outros:
4911 91 00 – Estampas, gravuras e fotografias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
4911 99 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
50 Capítulo 50 — Seda
5001 00 00 Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
5002 00 00 Seda crua (não fiada) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
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de escalonamento
5003 00 00 Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os Isenção. 0
desperdícios de fios e os fiapos).
5004 00 Fios de seda (excepto fios de desperdícios de seda) não acondicionados para venda a retalho:
5004 00 10 – Crus, decruados ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5004 00 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5005 00 Fios de desperdícios de seda, não acondicionados para venda a retalho:
5005 00 10 – Crus, decruados ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 0
5005 00 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 0
5006 00 Fios de seda ou de desperdícios de seda, acondicionados para venda a retalho; pêlo de
Messina (crina de Florença):
5006 00 10 – Fios de seda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
5006 00 90 – Fios de desperdícios de seda; pêlo de Messina (crina de Florença) . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 0
5007 Tecidos de seda ou de desperdícios de seda:
5007 10 00 – Tecidos de bourrette . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
5007 20 – Outros tecidos que contenham pelo menos 85%, em peso, de seda ou de desperdícios
de seda, excepto bourrette:
– Crepes:
5007 20 11 – Crus, decruados ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,9 0
5007 20 19 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,9 0
– Pongées, habutai, honan, shantoung, corah e tecidos semelhantes do Extremo Oriente,
de seda pura (não misturada com borra de seda, desperdícios de borra de seda ou com
outras matérias têxteis):
5007 20 21 – Em ponto de tafetá, crus ou simplesmente decruados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
– Outros:
5007 20 31 – Em ponto de tafetá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
5007 20 39 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
– Outros:
5007 20 41 – Tecidos claros (abertos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,2 0
– Outros:
5007 20 51 – Crus, decruados ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,2 0
5007 20 59 – Tintos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,2 0
– De fios de diversas cores:
5007 20 61 – – De largura superior a 57 cm mas não superior a 75 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,2 0
5007 20 69 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,2 0
5007 20 71 – Estampados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,2 0
5007 90 – Outros tecidos:
5007 90 10 – Crus, decruados ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,9 0
5007 90 30 – Tintos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,9 0
5007 90 50 – De fios de diversas cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,9 0
5007 90 90 – Estampados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,9 0
51 Capítulo 51 — Lã, pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina
5101 Lã não cardada nem penteada:
– Lã suja, incluindo a lã lavada a dorso:
5101 11 00 – Lã de tosquia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
5101 19 00 – Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Desengordurada, não carbonizada:
5101 21 00 – Lã de tosquia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
5101 29 00 – Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
5101 30 00 – Carbonizada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
5102 Pêlos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados:
– Pêlos finos:
5102 11 00 – De cabra de Caxemira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
5102 19 – Outros:
5102 19 10 – De coelho angorá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
5102 19 30 – De alpaca, de lama, de vicunha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
5102 19 40 – De camelo ou de dromedário, de iaque, de cabra angorá (mohair), de cabra do Tibete Isenção. 0
e de cabras semelhantes.
5102 19 90 – De coelhos (excepto coelho angorá), de lebre, de castor, de nútria e de rato almiscarado Isenção. 0
5102 20 00 – Pêlos grosseiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
5103 Desperdícios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, incluindo os desperdícios de fios e
excluindo os fiapos:
5103 10 – Desperdícios da penteação de lã ou de pêlos finos:
5103 10 10 – Não carbonizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
5103 10 90 – Carbonizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
5103 20 – Outros desperdícios de lã ou de pêlos finos:
5103 20 10 – Desperdícios de fios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outros:
5103 20 91 – Não carbonizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
5103 20 99 – Carbonizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
5103 30 00 – Desperdícios de pêlos grosseiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
5104 00 00 Fiapos de lã ou de pêlos finos ou grosseiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
5105 Lã, pêlos finos ou grosseiros, cardados ou penteados (incluindo a «lã penteada a granel»):
5105 10 00 – Lã cardada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
– Lã penteada:
5105 21 00 – «Lã penteada a granel» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(409)
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
5105 29 00 – Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
– Pêlos finos, cardados ou penteados:
5105 31 00 – De cabra de Caxemira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
5105 39 – Outros:
5105 39 10 – Cardados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
5105 39 90 – Penteados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
5105 40 00 – Pêlos grosseiros, cardados ou penteados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
5106 Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho:
5106 10 – Que contenham pelo menos 85%, em peso, de lã:
5106 10 10 – Crus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,8 0
5106 10 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,8 0
5106 20 – Que contenham menos de 85%, em peso, de lã:
5106 20 10 – Que contenham pelo menos 85%, em peso, de lã e de pêlos finos . . . . . . . . . . . . . . . . 3,8 0
– Outros:
5106 20 91 – Crus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5106 20 99 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5107 Fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho:
5107 10 – Que contenham pelo menos 85%, em peso, de lã:
5107 10 10 – Crus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,8 5
5107 10 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,8 5
5107 20 – Que contenham menos de 85%, em peso, de lã:
– Que contenham pelo menos 85%, em peso, de lã e de pêlos finos:
5107 20 10 – Crus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5107 20 30 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
– Outros:
– Combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas descontínuas:
5107 20 51 – Crus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5107 20 59 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
– Combinados de outro modo:
5107 20 91 – Crus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5107 20 99 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5108 Fios de pêlos finos, cardados ou penteados, não acondicionados para venda a retalho:
5108 10 – Cardados:
5108 10 10 – Crus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
5108 10 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
5108 20 – Penteados:
5108 20 10 – Crus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
5108 20 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
5109 Fios de lã ou de pêlos finos, acondicionados para venda a retalho:
5109 10 – Que contenham pelo menos 85%, em peso, de lã ou de pêlos finos:
5109 10 10 – Em bolas, novelos ou meadas de peso superior a 125 g mas não superior a 500 g . . . . 3,8 0
5109 10 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
5109 90 – Outros:
5109 90 10 – Em bolas, novelos ou meadas de peso superior a 125 g mas não superior a 500 g . . . . 5 0
5109 90 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
5110 00 00 Fios de pêlos grosseiros ou de crina (incluindo os fios de crina revestidos por enrolamento), 3,5 0
mesmo acondicionados para venda a retalho.
5111 Tecidos de lã cardada ou de pêlos finos cardados:
– Que contenham pelo menos 85%, em peso, de lã ou de pêlos finos:
5111 11 00 – De peso não superior a 300 g/m2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5111 19 – Outros:
5111 19 10 – De peso superior a 300 g/m2 mas não superior a 450 g/ m2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5111 19 90 – De peso superior a 450 g/ m2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5111 20 00 – Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais 8 0
5111 30 – Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais
descontínuas:
5111 30 10 – De peso não superior a 300 g/m2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5111 30 30 – De peso superior a 300 g/m2 mas não superior a 450 g/m2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5111 30 90 – De peso superior a 450 g/m2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5111 90 – Outros:
5111 90 10 – Que contenham, em peso, mais de 10%, no total, de matérias têxteis do capítulo 50 . . . 7,2 0
– Outros:
5111 90 91 – De peso não superior a 300 g/m2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5111 90 93 – De peso superior a 300 g/m2 mas não superior a 450 g/m2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5111 90 99 – De peso superior a 450 g/m2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5112 Tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados:
– Que contenham pelo menos 85%, em peso, de lã ou de pêlos finos:
5112 11 00 – De peso não superior a 200 g/m2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
5112 19 – Outros:
5112 19 10 – De peso superior a 200 g/m2 mas não superior a 375 g/m2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
5112 19 90 – De peso superior a 375 g/m2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5
5112 20 00 – Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais 8 5
5112 30 – Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais
descontínuas:
5112 30 10 – De peso não superior a 200 g/m2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5112 30 30 – De peso superior a 200 g/m2 mas não superior a 375 g/m2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5112 30 90 – De peso superior a 375 g/m2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
794-(410) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
5112 90 – Outros:
5112 90 10 – Que contenham, em peso, mais de 10%, no total, de matérias têxteis do capítulo 50 . . . 7,2 0
– Outros:
5112 90 91 – De peso não superior a 200 g/m2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5112 90 93 – De peso superior a 200 g/m2 mas não superior a 375 g/m2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5112 90 99 – De peso superior a 375 g/m2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5113 00 00 Tecidos de pêlos grosseiros ou de crina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
52 Capítulo 52 — Algodão
5201 00 Algodão não cardado nem penteado:
5201 00 10 – Hidrófilo ou branqueado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
5201 00 90 – Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
5202 Desperdícios de algodão (incluindo os desperdícios de fios e fiapos):
5202 10 00 – Desperdícios de fios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outros:
5202 91 00 – Fiapos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
5202 99 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
5203 00 00 Algodão cardado ou penteado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
5204 Linhas para costurar, de algodão, mesmo acondicionadas para venda a retalho:
– Não acondicionadas para venda a retalho:
5204 11 00 – Que contenham pelo menos 85%, em peso, de algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5204 19 00 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5204 20 00 – Acondicionadas para venda a retalho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
5205 Fios de algodão (excepto linhas para costurar), que contenham pelo menos 85%, em peso,
de algodão, não acondicionados para venda a retalho:
– Fios simples, de fibras não penteadas:
5205 11 00 – Com pelo menos 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) . . . . . . . . . . . . . 4 0
5205 12 00 – Com menos de 714,29 decitex mas não menos de 232,56 decitex (número métrico 4 0
superior a 14 mas não superior a 43).
5205 13 00 – Com menos de 232,56 decitex mas não menos de 192,31 decitex (número métrico 4 0
superior a 43 mas não superior a 52).
5205 14 00 – Com menos de 192,31 decitex mas não menos de 125 decitex (número métrico superior 4 0
a 52 mas não superior a 80).
5205 15 – Com menos de 125 decitex (número métrico superior a 80):
5205 15 10 – Com menos de 125 decitex mas não menos de 83,33 decitex (número métrico superior 4,4 0
a 80 mas não superior a 120).
5205 15 90 – Com menos de 83,33 decitex (número métrico superior a 120) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
– Fios simples, de fibras penteadas:
5205 21 00 – Com pelo menos 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) . . . . . . . . . . . . . 4 0
5205 22 00 – Com menos de 714,29 decitex mas não menos de 232,56 decitex (número métrico 4 0
superior a 14 mas não superior a 43).
5205 23 00 – Com menos de 232,56 decitex mas não menos de 192,31 decitex (número métrico 4 0
superior a 43 mas não superior a 52).
5205 24 00 – Com menos de 192,31 decitex mas não menos de 125 decitex (número métrico superior 4 0
a 52 mas não superior a 80).
5205 26 00 – Com menos de 125 decitex mas não menos de 106,38 decitex (número métrico superior 4 0
a 80 mas não superior a 94).
5205 27 00 – Com menos de 106,38 decitex mas não menos de 83,33 decitex (número métrico superior 4 0
a 94 mas não superior a 120).
5205 28 00 – Com menos de 83,33 decitex (número métrico superior a 120) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
– Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas:
5205 31 00 – Com pelo menos 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, 4 0
por fio simples).
5205 32 00 – Com menos de 714,29 decitex mas não menos de 232,56 decitex, por fio simples (número 4 0
métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples).
5205 33 00 – Com menos de 232,56 decitex mas não menos de 192,31 decitex, por fio simples (número 4 0
métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples).
5205 34 00 – Com menos de 192,31 decitex mas não menos de 125 decitex, por fio simples (número 4 0
métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples).
5205 35 00 – Com menos de 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples). 4 0
– Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas:
5205 41 00 – Com pelo menos 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, 4 0
por fio simples).
5205 42 00 – Com menos de 714,29 decitex mas não menos de 232,56 decitex, por fio simples (número 4 0
métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples).
5205 43 00 – Com menos de 232,56 decitex mas não menos de 192,31 decitex, por fio simples (número 4 0
métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples).
5205 44 00 – Com menos de 192,31 decitex mas não menos de 125 decitex, por fio simples (número 4 0
métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples).
5205 46 00 – Com menos de 125 decitex mas não menos de 106,38 decitex, por fio simples (número 4 0
métrico superior a 80 mas não superior a 94, por fio simples).
5205 47 00 – Com menos de 106,38 decitex mas não menos de 83,33 decitex, por fio simples (número 4 0
métrico superior a 94 mas não superior a 120, por fio simples).
5205 48 00 – Com menos de 83,33 decitex por fio simples (número métrico superior a 120, por fio simples) 4 0
5206 Fios de algodão (excepto linhas para costurar), que contenham menos de 85%, em peso,
de algodão, não acondicionados para venda a retalho:
– Fios simples, de fibras não penteadas:
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(411)
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
5206 11 00 – Com pelo menos 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) . . . . . . . . . . . . . 4 0
5206 12 00 – Com menos de 714,29 decitex mas não menos de 232,56 decitex (número métrico 4 0
superior a 14 mas não superior a 43).
5206 13 00 – Com menos de 232,56 decitex mas não menos de 192,31 decitex (número métrico 4 0
superior a 43 mas não superior a 52).
5206 14 00 – Com menos de 192,31 decitex mas não menos de 125 decitex (número métrico superior 4 0
a 52 mas não superior a 80).
5206 15 00 – Com menos de 125 decitex (número métrico superior a 80) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
– Fios simples, de fibras penteadas:
5206 21 00 – Com pelo menos 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) . . . . . . . . . . . . . 4 0
5206 22 00 – Com menos de 714,29 decitex mas não menos de 232,56 decitex (número métrico 4 0
superior a 14 mas não superior a 43).
5206 23 00 – Com menos de 232,56 decitex mas não menos de 192,31 decitex (número métrico 4 0
superior a 43 mas não superior a 52).
5206 24 00 – Com menos de 192,31 decitex mas não menos de 125 decitex (número métrico superior 4 0
a 52 mas não superior a 80).
5206 25 00 – Com menos de 125 decitex (número métrico superior a 80) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
– Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas:
5206 31 00 – Com pelo menos 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, 4 0
por fio simples).
5206 32 00 – Com menos de 714,29 decitex mas não menos de 232,56 decitex, por fio simples (número 4 0
métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples).
5206 33 00 – Com menos de 232,56 decitex mas não menos de 192,31 decitex, por fio simples (número 4 0
métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples).
5206 34 00 – Com menos de 192,31 decitex mas não menos de 125 decitex, por fio simples (número 4 0
métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples).
5206 35 00 – Com menos de 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples) 4 0
– Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas:
5206 41 00 – Com pelo menos 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, 4 0
por fio simples).
5206 42 00 – Com menos de 714,29 decitex mas não menos de 232,56 decitex, por fio simples (número 4 0
métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples).
5206 43 00 – Com menos de 232,56 decitex mas não menos de 192,31 decitex, por fio simples (número 4 0
métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples).
5206 44 00 – Com menos de 192,31 decitex mas não menos de 125 decitex, por fio simples (número 4 0
métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples).
5206 45 00 – Com menos de 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples) 4 0
5207 Fios de algodão (excepto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho:
5207 10 00 – Que contenham pelo menos 85%, em peso, de algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
5207 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
5208 Tecidos de algodão, que contenham pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso
não superior a 200 g/m2:
– Crus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5208 11 – Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m2:
5208 11 10 – Gaze para pensos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5208 11 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5208 12 – Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2:
– Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2 mas não superior a 130 g/m2, de
largura:
5208 12 16 – Não superior a 165 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5208 12 19 – Superior a 165 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
– Em ponto de tafetá, com peso superior a 130 g/m2, de largura:
5208 12 96 – Não superior a 165 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5208 12 99 – Superior a 165 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5208 13 00 – Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 8 0
5208 19 00 – Outros tecidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
– Branqueados:
5208 21 – Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m2:
5208 21 10 – Gaze para pensos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5208 21 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5208 22 – Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2:
– Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2 mas não superior a 130 g/m2, de largura:
5208 22 16 – Não superior a 165 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5208 22 19 – Superior a 165 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
– Em ponto de tafetá, com peso superior a 130 g/m2, de largura:
5208 22 96 – Não superior a 165 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5208 22 99 – Superior a 165 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5208 23 00 – Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 8 0
5208 29 00 – Outros tecidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
– Tintos:
5208 31 00 – Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5208 32 – Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2:
– Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2 mas não superior a 130 g/m2, de largura:
5208 32 16 – Não superior a 165 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5208 32 19 – Superior a 165 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
– Em ponto de tafetá, com peso superior a 130 g/m2, de largura:
5208 32 96 – Não superior a 165 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
794-(412) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
5208 32 99 – Superior a 165 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5208 33 00 – Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 8 0
5208 39 00 – Outros tecidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
– De fios de diversas cores:
5208 41 00 – Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5208 42 00 – Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5208 43 00 – Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 8 0
5208 49 00 – Outros tecidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
– Estampados:
5208 51 00 – Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5208 52 00 – Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5208 59 – Outros tecidos:
5208 59 10 – Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 8 0
5208 59 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5209 Tecidos de algodão, que contenham pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso
não superior a 200 g/m2:
– Crus:
5209 11 00 – Em ponto de tafetá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5209 12 00 – Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 8 0
5209 19 00 – Outros tecidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
– Branqueados:
5209 21 00 – Em ponto de tafetá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5209 22 00 – Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 8 0
5209 29 00 – Outros tecidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
– Tintos:
5209 31 00 – Em ponto de tafetá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5209 32 00 – Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 8 0
5209 39 00 – Outros tecidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
– De fios de diversas cores:
5209 41 00 – Em ponto de tafetá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5209 42 00 – Tecidos denominados denim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5209 43 00 – Outros tecidos em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não 8 0
seja superior a 4.
5209 49 00 – Outros tecidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
– Estampados:
5209 51 00 – Em ponto de tafetá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5209 52 00 – Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 8 0
5209 59 00 – Outros tecidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5210 Tecidos de algodão, que contenham menos de 85%, em peso, de algodão, combinados,
principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não superior
a 200 g/m2:
– Crus:
5210 11 00 – Em ponto de tafetá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5210 19 00 – Outros tecidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
– Branqueados:
5210 21 00 – Em ponto de tafetá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5210 29 00 – Outros tecidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
– Tintos:
5210 31 00 – Em ponto de tafetá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5210 32 00 – Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 8 0
5210 39 00 – Outros tecidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
– De fios de diversas cores:
5210 41 00 – Em ponto de tafetá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5210 49 00 – Outros tecidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
– Estampados:
5210 51 00 – Em ponto de tafetá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5210 59 00 – Outros tecidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5211 Tecidos de algodão, que contenham menos de 85%, em peso, de algodão, combinados,
principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a
200 g/m2:
– Crus:
5211 11 00 – Em ponto de tafetá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5211 12 00 – Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 8 0
5211 19 00 – Outros tecidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5211 20 00 – Branqueados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
– Tintos:
5211 31 00 – Em ponto de tafetá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5211 32 00 – Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 8 0
5211 39 00 – Outros tecidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
– De fios de diversas cores:
5211 41 00 – Em ponto de tafetá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5211 42 00 – Tecidos denominados denim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5211 43 00 – Outros tecidos em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não 8 0
seja superior a 4.
5211 49 – Outros tecidos:
5211 49 10 – Tecidos Jacquard . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(413)
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
5211 49 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
– Estampados:
5211 51 00 – Em ponto de tafetá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5211 52 00 – Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 8 0
5211 59 00 – Outros tecidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5212 Outros tecidos de algodão:
– Com peso não superior a 200 g/m2:
5212 11 – Crus:
5212 11 10 – Combinados, principal ou unicamente, com linho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5212 11 90 – Combinados de outro modo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5212 12 – Branqueados:
5212 12 10 – Combinados, principal ou unicamente, com linho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5212 12 90 – Combinados de outro modo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5212 13 – Tintos:
5212 13 10 – Combinados, principal ou unicamente, com linho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5212 13 90 – Combinados de outro modo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5212 14 – De fios de diversas cores:
5212 14 10 – Combinados, principal ou unicamente, com linho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5212 14 90 – Combinados de outro modo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5212 15 – Estampados:
5212 15 10 – Combinados, principal ou unicamente, com linho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5212 15 90 – Combinados de outro modo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
– Com peso superior a 200 g/m2:
5212 21 – Crus:
5212 21 10 – Combinados, principal ou unicamente, com linho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5212 21 90 – Combinados de outro modo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5212 22 – Branqueados:
5212 22 10 – Combinados, principal ou unicamente, com linho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5212 22 90 – Combinados de outro modo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5212 23 – Tintos:
5212 23 10 – Combinados, principal ou unicamente, com linho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5212 23 90 – Combinados de outro modo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5212 24 – De fios de diversas cores:
5212 24 10 – Combinados, principal ou unicamente, com linho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5212 24 90 – Combinados de outro modo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5212 25 – Estampados:
5212 25 10 – Combinados, principal ou unicamente, com linho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5212 25 90 – Combinados de outro modo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
53 Capítulo 53 — Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel
e tecidos de fios de papel
5301 Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de linho (incluindo
os desperdícios de fios e fiapos):
5301 10 00 – Linho em bruto ou macerado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Linho quebrado, espadelado, penteado ou trabalhado de outra forma, mas não fiado:
5301 21 00 – Quebrado ou espadelado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
5301 29 00 – Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
5301 30 – Estopas e desperdícios de linho:
5301 30 10 – Estopas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
5301 30 90 – Desperdícios de linho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
5302 Cânhamo (Cannabis sativa L.), em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e des-
perdícios de cânhamo (incluindo os desperdícios de fios e fiapos):
5302 10 00 – Cânhamo em bruto ou macerado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
5302 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
5303 Juta e outras fibras têxteis liberianas (excepto linho, cânhamo e rami), em bruto ou traba-
lhadas, mas não fiadas; estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios
de fios e fiapos):
5303 10 00 – Juta e outras fibras têxteis liberianas, em bruto ou maceradas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
5303 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
5305 00 00 Cairo (fibras de coco), abacá (cânhamo-de-manila ou Musa textilis Nee), rami e outras Isenção. 0
fibras têxteis vegetais não especificadas nem compreendidas noutras posições, em
bruto ou trabalhados, mas não fiados; estopas e desperdícios destas fibras (incluindo
os desperdícios de fios e fiapos).
5306 Fios de linho:
5306 10 – Simples:
– Não acondicionados para venda a retalho:
5306 10 10 – Com 833,3 decitex ou mais (número métrico não superior a 12) . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5306 10 30 – Com menos de 833,3 decitex mas não menos de 277,8 decitex (número métrico superior 4 0
a 12 mas não superior a 36).
5306 10 50 – Com menos de 277,8 decitex (número métrico superior a 36) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,8 0
5306 10 90 – Acondicionados para venda a retalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
5306 20 – Retorcidos ou retorcidos múltiplos:
5306 20 10 – Não acondicionados para venda a retalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5306 20 90 – Acondicionados para venda a retalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
794-(414) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
5307 Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303:
5307 10 – Simples:
5307 10 10 – Com 1000 decitex ou menos (número métrico igual ou superior a 10) . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
5307 10 90 – Com mais de 1000 decitex (número métrico inferior a 10) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
5307 20 00 – Retorcidos ou retorcidos múltiplos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
5308 Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel:
5308 10 00 – Fios de cairo (fios de fibras de coco) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
5308 20 – Fios de cânhamo:
5308 20 10 – Não acondicionados para venda a retalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
5308 20 90 – Acondicionados para venda a retalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,9 0
5308 90 – Outros:
– Fios de rami:
5308 90 12 – Com 277,8 decitex ou mais (número métrico não superior a 36) . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5308 90 19 – Com menos de 277,8 decitex (número métrico superior a 36) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,8 0
5308 90 50 – Fios de papel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5308 90 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,8 0
5309 Tecidos de linho:
– Que contenham pelo menos 85%, em peso, de linho:
5309 11 – Crus ou branqueados:
5309 11 10 – Crus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5309 11 90 – Branqueados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5309 19 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
– Que contenham menos de 85%, em peso, de linho:
5309 21 – Crus ou branqueados:
5309 21 10 – Crus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5309 21 90 – Branqueados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5309 29 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5310 Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303:
5310 10 – Crus:
5310 10 10 – De largura não superior a 150 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5310 10 90 – De largura superior a 150 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5310 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5311 00 Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel:
5311 00 10 – Tecidos de rami . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5311 00 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,8 0
54 Capítulo 54 — Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas
semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais
5401 Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais, mesmo acondicionadas para
a venda a retalho:
5401 10 – De filamentos sintéticos:
– Não acondicionadas para venda a retalho:
– Fios com alma denominados core yarn:
5401 10 12 – Filamentos de poliéster revestidos com fibras de algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5401 10 14 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
– Outras:
5401 10 16 – Fios texturizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5401 10 18 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5401 10 90 – Acondicionadas para venda a retalho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
5401 20 – De filamentos artificiais:
5401 20 10 – Não acondicionadas para venda a retalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5401 20 90 – Acondicionadas para venda a retalho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
5402 Fios de filamentos sintéticos (excepto linhas para costurar), não acondicionados para venda
a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex:
– Fios de alta tenacidade, de nylon ou de outras poliamidas:
5402 11 00 – De aramidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5402 19 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5402 20 00 – Fios de alta tenacidade, de poliésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
– Fios texturizados:
5402 31 00 – De nylon ou de outras poliamidas, com 50 tex ou menos por fio simples. . . . . . . . . . . 4 0
5402 32 00 – De nylon ou de outras poliamidas, com mais de 50 tex por fio simples . . . . . . . . . . . . 4 0
5402 33 00 – De poliésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5402 34 00 – De polipropileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5402 39 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
– Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro:
5402 44 00 – De elastómeros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5402 45 00 – Outros, de nylon ou de outras poliamidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5402 46 00 – Outros, de poliésteres, parcialmente orientados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5402 47 00 – Outros, de poliésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5402 48 00 – Outros, de polipropileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5402 49 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
– Outros fios, simples, com torção superior a 50 voltas por metro:
5402 51 00 – De nylon ou de outras poliamidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5402 52 00 – De poliésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5402 59 – Outros:
5402 59 10 – De polipropileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(415)
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
5402 59 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
– Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos:
5402 61 00 – De nylon ou de outras poliamidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5402 62 00 – De poliésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5402 69 – Outros:
5402 69 10 – De polipropileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5402 69 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5403 Fios de filamentos artificiais (excepto linhas para costurar), não acondicionados para venda
a retalho, incluindo os monofilamentos artificiais com menos de 67 decitex:
5403 10 00 – Fios de alta tenacidade, de raiom viscose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
– Outros fios, simples:
5403 31 00 – De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro. . . . 4 0
5403 32 00 – De raiom viscose, com torção superior a 120 voltas por metro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5403 33 00 – De acetato de celulose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5403 39 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
– Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos:
5403 41 00 – De raiom viscose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5403 42 00 – De acetato de celulose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5403 49 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5404 Monofilamentos sintéticos, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da secção
transversal não seja superior a 1 mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo, palha
artificial) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm:
– Monofilamentos:
5404 11 00 – De elastómeros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5404 12 00 – Outros, de polipropileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5404 19 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5404 90 – Outras:
– De polipropileno:
5404 90 11 – Lâminas decorativas dos tipos utilizados para embalagens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5404 90 19 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5404 90 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5405 00 00 Monofilamentos artificiais, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da secção 3,8 0
transversal não seja superior a 1 mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo, palha
artificial) de matérias têxteis artificiais, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm.
5406 00 00 Fios de filamentos sintéticos ou artificiais (excepto linhas para costurar), acondicionados 5 0
para venda a retalho.
5407 Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos
da posição 5404:
5407 10 00 – Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de nylon ou de outras poliamidas 8 0
ou de poliésteres.
5407 20 – Tecidos obtidos a partir de lâminas ou de formas semelhantes:
– De polietileno ou de polipropileno, de largura:
5407 20 11 – De menos de 3 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407 20 19 – De 3 m ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407 20 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407 30 00 – «Tecidos» mencionados na nota 9 da secção XI . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
– Outros tecidos, que contenham pelo menos 85%, em peso, de filamentos de nylon ou
de outras poliamidas:
5407 41 00 – Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407 42 00 – Tintos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407 43 00 – De fios de diversas cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407 44 00 – Estampados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
– Outros tecidos, que contenham pelo menos 85%, em peso, de filamentos de poliéster
texturizados:
5407 51 00 – Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407 52 00 – Tintos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407 53 00 – De fios de diversas cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407 54 00 – Estampados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
– Outros tecidos, que contenham pelo menos 85%, em peso, de filamentos de poliéster:
5407 61 – Que contenham pelo menos 85%, em peso, de filamentos de poliéster não texturizados:
5407 61 10 – Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407 61 30 – Tintos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407 61 50 – De fios de diversas cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407 61 90 – Estampados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407 69 – Outros:
5407 69 10 – Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407 69 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
– Outros tecidos, que contenham pelo menos 85%, em peso, de filamentos sintéticos:
5407 71 00 – Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407 72 00 – Tintos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407 73 00 – De fios de diversas cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407 74 00 – Estampados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
– Outros tecidos, que contenham menos de 85%, em peso, de filamentos sintéticos,
combinados, principal ou unicamente, com algodão:
5407 81 00 – Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407 82 00 – Tintos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407 83 00 – De fios de diversas cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
794-(416) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
5407 84 00 – Estampados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
– Outros tecidos:
5407 91 00 – Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407 92 00 – Tintos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407 93 00 – De fios de diversas cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407 94 00 – Estampados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5408 Tecidos de fios de filamentos artificiais, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos
da posição 5405:
5408 10 00 – Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de raiom viscose . . . . . . . . . . . . . . 8 0
– Outros tecidos, que contenham pelo menos 85%, em peso, de filamentos ou de lâminas
ou formas semelhantes, artificiais:
5408 21 00 – Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5408 22 – Tintos:
5408 22 10 – De largura superior a 135 cm, mas não superior a 155 cm, em ponto de tafetá, sarjado, 8 0
diagonal ou cetim.
5408 22 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5408 23 – De fios de diversas cores:
5408 23 10 – Tecidos Jacquard de largura superior a 115 cm, até 140 cm exclusive, de peso superior 8 0
a 250 g/m2.
5408 23 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5408 24 00 – Estampados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
– Outros tecidos:
5408 31 00 – Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5408 32 00 – Tintos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5408 33 00 – De fios de diversas cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5408 34 00 – Estampados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
55 Capítulo 55 — Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas
5501 Cabos de filamentos sintéticos:
5501 10 00 – De nylon ou de outras poliamidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5501 20 00 – De poliésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5501 30 00 – Acrílicos ou modacrílicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5501 40 00 – De polipropileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5501 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5502 00 Cabos de filamentos artificiais:
5502 00 10 – De raiom viscose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5502 00 40 – De acetato. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5502 00 80 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5503 Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro
modo para fiação:
– De nylon ou de outras poliamidas:
5503 11 00 – De aramidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5503 19 00 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5503 20 00 – De poliésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5503 30 00 – Acrílicas ou modacrílicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5503 40 00 – De polipropileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5503 90 – Outras:
5503 90 10 – Clorofibras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5503 90 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5504 Fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro
modo para fiação:
5504 10 00 – De raiom viscose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5504 90 00 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5505 Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais (incluindo os desperdícios da penteação,
os de fios e os fiapos):
5505 10 – De fibras sintéticas:
5505 10 10 – De nylon ou de outras poliamidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5505 10 30 – De poliésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5505 10 50 – Acrílicas ou modacrílicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5505 10 70 – De polipropileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5505 10 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5505 20 00 – De fibras artificiais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5506 Fibras sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo
para fiação:
5506 10 00 – De nylon ou de outras poliamidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5506 20 00 – De poliésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5506 30 00 – Acrílicas ou modacrílicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5506 90 – Outras:
5506 90 10 – Clorofibras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5506 90 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5507 00 00 Fibras artificiais descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo 4 0
para fiação.
5508 Linhas para costurar, de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, mesmo acondicionadas
para venda a retalho:
5508 10 – De fibras sintéticas descontínuas:
5508 10 10 – Não acondicionadas para venda a retalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
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NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
5508 10 90 – Acondicionadas para venda a retalho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
5508 20 – De fibras artificiais descontínuas:
5508 20 10 – Não acondicionadas para venda a retalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5508 20 90 – Acondicionadas para venda a retalho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
5509 Fios de fibras sintéticas descontínuas (excepto linhas para costurar), não acondicionados
para venda a retalho:
– Que contenham pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas de nylon ou de
outras poliamidas:
5509 11 00 – Simples. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5509 12 00 – Retorcidos ou retorcidos múltiplos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
– Que contenham pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas de poliéster:
5509 21 00 – Simples. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5509 22 00 – Retorcidos ou retorcidos múltiplos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
– Que contenham pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas:
5509 31 00 – Simples. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5509 32 00 – Retorcidos ou retorcidos múltiplos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
– Outros fios, que contenham pelo menos 85%, em peso, de fibras sintéticas descontínuas:
5509 41 00 – Simples. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5509 42 00 – Retorcidos ou retorcidos múltiplos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
– Outros fios de fibras descontínuas de poliéster:
5509 51 00 – Combinadas, principal ou unicamente, com fibras artificiais descontínuas . . . . . . . . . 4 0
5509 52 00 – Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5509 53 00 – Combinadas, principal ou unicamente, com algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5509 59 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
– Outros fios de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas:
5509 61 00 – Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5509 62 00 – Combinadas, principal ou unicamente, com algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5509 69 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
– Outros fios:
5509 91 00 – Combinados, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5509 92 00 – Combinados, principal ou unicamente, com algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5509 99 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5510 Fios de fibras artificiais descontínuas (excepto linhas para costurar), não acondicionados
para venda a retalho:
– Que contenham pelo menos 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas:
5510 11 00 – Simples. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5510 12 00 – Retorcidos ou retorcidos múltiplos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5510 20 00 – Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos . . . . . . . . . . 4 0
5510 30 00 – Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5510 90 00 – Outros fios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5511 Fios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas (excepto linhas para costurar), acon-
dicionados para venda a retalho:
5511 10 00 – De fibras sintéticas descontínuas, que contenham pelo menos 85%, em peso, destas fibras 5 0
5511 20 00 – De fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85%, em peso, destas fibras 5 0
5511 30 00 – De fibras artificiais descontínuas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
5512 Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham pelo menos 85%, em peso,
destas fibras:
– Que contenham pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas de poliéster:
5512 11 00 – Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5512 19 – Outros:
5512 19 10 – Estampados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5512 19 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
– Que contenham pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas:
5512 21 00 – Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5512 29 – Outros:
5512 29 10 – Estampados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5512 29 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
– Outros:
5512 91 00 – Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5512 99 – Outros:
5512 99 10 – Estampados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5512 99 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5513 Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85%, em peso, destas
fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a
170 g/m2:
– Crus ou branqueados:
5513 11 – De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá:
5513 11 20 – De largura não superior a 165 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5513 11 90 – De largura superior a 165 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5513 12 00 – De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação 8 0
de textura não seja superior a 4.
5513 13 00 – Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5513 19 00 – Outros tecidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
– Tintos:
5513 21 – De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá:
5513 21 10 – De largura não superior a 135 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5513 21 30 – De largura superior a 135 cm mas não superior a 165 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
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Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
5513 21 90 – De largura superior a 165 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5513 23 – Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster:
5513 23 10 – Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 8 0
5513 23 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5513 29 00 – Outros tecidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
– De fios de diversas cores:
5513 31 00 – De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5513 39 00 – Outros tecidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
– Estampados:
5513 41 00 – De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5513 49 00 – Outros tecidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5514 Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85%, em peso, destas
fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a
170 g/m2:
– Crus ou branqueados:
5514 11 00 – De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5514 12 00 – De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação 8 0
de textura não seja superior a 4.
5514 19 – Outros tecidos:
5514 19 10 – De fibras descontínuas de poliéster . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5514 19 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
– Tintos:
5514 21 00 – De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5514 22 00 – De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação 8 0
de textura não seja superior a 4.
5514 23 00 – Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5514 29 00 – Outros tecidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5514 30 – De fios de diversas cores:
5514 30 10 – De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5514 30 30 – De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação 8 0
de textura não seja superior a 4.
5514 30 50 – Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5514 30 90 – Outros tecidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
– Estampados:
5514 41 00 – De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5514 42 00 – De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação 8 0
de textura não seja superior a 4.
5514 43 00 – Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5514 49 00 – Outros tecidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5515 Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas:
– De fibras descontínuas de poliéster:
5515 11 – Combinadas, principal ou unicamente, com fibras descontínuas de raiom viscose:
5515 11 10 – Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5515 11 30 – Estampados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5515 11 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5515 12 – Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais:
5515 12 10 – Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5515 12 30 – Estampados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5515 12 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5515 13 – Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos:
– Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos, cardados:
5515 13 11 – Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5515 13 19 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
– Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos, penteados:
5515 13 91 – Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5515 13 99 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5515 19 – Outros:
5515 19 10 – Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5515 19 30 – Estampados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5515 19 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
– De fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas:
5515 21 – Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais:
5515 21 10 – Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5515 21 30 – Estampados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5515 21 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5515 22 – Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos:
– Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos, cardados:
5515 22 11 – Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5515 22 19 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
– Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos, penteados:
5515 22 91 – Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5515 22 99 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5515 29 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
– Outros tecidos:
5515 91 – Combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais:
5515 91 10 – Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5515 91 30 – Estampados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(419)
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
5515 91 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5515 99 – Outros:
5515 99 20 – Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5515 99 40 – Estampados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5515 99 80 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5516 Tecidos de fibras artificiais descontínuas:
– Que contenham pelo menos 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas:
5516 11 00 – Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5516 12 00 – Tintos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5516 13 00 – De fios de diversas cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5516 14 00 – Estampados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
– Que contenham menos de 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas,
principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais:
5516 21 00 – Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5516 22 00 – Tintos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5516 23 – De fios de diversas cores:
5516 23 10 – Tecidos Jacquard de largura de 140 cm ou mais (pano para colchões) . . . . . . . . . . . . . 8 0
5516 23 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5516 24 00 – Estampados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
– Que contenham menos de 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas,
principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos:
5516 31 00 – Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5516 32 00 – Tintos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5516 33 00 – De fios de diversas cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5516 34 00 – Estampados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
– Que contenham menos de 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas,
principal ou unicamente, com algodão:
5516 41 00 – Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5516 42 00 – Tintos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5516 43 00 – De fios de diversas cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5516 44 00 – Estampados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
– Outros:
5516 91 00 – Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5516 92 00 – Tintos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5516 93 00 – De fios de diversas cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5516 94 00 – Estampados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
56 Capítulo 56 — Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais,
cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria
5601 Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas; fibras têxteis de comprimento
não superior a 5 mm (tontisses), nós e borbotos de matérias têxteis:
5601 10 – Pensos e tampões higiénicos, fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes, de
pastas (ouates):
5601 10 10 – De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
5601 10 90 – De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,8 0
– Pastas (ouates); outros artigos de pastas (ouates):
5601 21 – De algodão:
5601 21 10 – Hidrófilo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,8 0
5601 21 90 – Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,8 0
5601 22 – De fibras sintéticas ou artificiais:
5601 22 10 – Rolos de diâmetro não superior a 8 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,8 0
– Outros:
5601 22 91 – De fibras sintéticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5601 22 99 – De fibras artificiais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5601 29 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,8 0
5601 30 00 – Tontisses, nós e borbotos de matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
5602 Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados:
5602 10 – Feltros agulhados e artefactos obtidos por costura por entrelaçamento (cousus-tricotés):
– Não impregnados, nem revestidos, nem recobertos, nem estratificados:
– Feltros agulhados:
5602 10 11 – De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,7 0
5602 10 19 – De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,7 0
– Artefactos obtidos por costura por entrelaçamento (cousus-tricotés):
5602 10 31 – De lã ou de pêlos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,7 0
5602 10 35 – De pêlos grosseiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,7 0
5602 10 39 – De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,7 0
5602 10 90 – Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,7 0
– Outros feltros, não impregnados, nem revestidos, nem recobertos, nem estratificados:
5602 21 00 – De lã ou de pêlos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,7 0
5602 29 00 – De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,7 0
5602 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,7 0
5603 Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados:
– De filamentos sintéticos ou artificiais:
5603 11 – De peso não superior a 25 g/m2:
5603 11 10 – Revestidos ou recobertos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,3 0
794-(420) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
5603 11 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,3 0
5603 12 – De peso superior a 25 g/m2 mas não superior a 70 g/m2:
5603 12 10 – Revestidos ou recobertos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,3 0
5603 12 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,3 0
5603 13 – De peso superior a 70 g/m2 mas não superior a 150 g/m2:
5603 13 10 – Revestidos ou recobertos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,3 0
5603 13 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,3 0
5603 14 – De peso superior a 150 g/m2:
5603 14 10 – Revestidos ou recobertos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,3 0
5603 14 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,3 0
– Outros:
5603 91 – De peso não superior a 25 g/m2:
5603 91 10 – Revestidos ou recobertos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,3 0
5603 91 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,3 0
5603 92 – De peso superior a 25 g/m2 mas não superior a 70 g/m2:
5603 92 10 – Revestidos ou recobertos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,3 0
5603 92 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,3 0
5603 93 – De peso superior a 70 g/m2 mas não superior a 150 g/m2:
5603 93 10 – Revestidos ou recobertos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,3 0
5603 93 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,3 0
5603 94 – De peso superior a 150 g/m2:
5603 94 10 – Revestidos ou recobertos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,3 0
5603 94 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,3 0
5604 Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes
das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de
borracha ou de plásticos:
5604 10 00 – Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5604 90 – Outros:
5604 90 10 – Fios de alta tenacidade, de poliésteres, de nylon ou de outras poliamidas, ou de raiom 4 0
viscose, impregnados ou revestidos.
5604 90 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5605 00 00 Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por 4 0
fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, combinados
com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal.
5606 00 Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405,
revestidas por enrolamento, excepto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos
por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados «de cadeia» (chaînette):
5606 00 10 – Fios denominados «de cadeia» (chaînette) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
– Outros:
5606 00 91 – Fios revestidos por enrolamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
5606 00 99 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
5607 Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos
ou embainhados de borracha ou de plásticos:
– De sisal ou de outras fibras têxteis do género Agave:
5607 21 00 – Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
5607 29 – Outros:
5607 29 10 – Com mais de 100 000 decitex (10 g por metro). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
5607 29 90 – Com 100 000 decitex (10 g por metro) ou menos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
– De polietileno ou de polipropileno:
5607 41 00 – Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5607 49 – Outros:
– Com mais de 50 000 decitex (5 g por metro):
5607 49 11 – Entrançados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5607 49 19 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5607 49 90 – Com 50 000 decitex (5 g por metro) ou menos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5607 50 – De outras fibras sintéticas:
– De nylon ou de outras poliamidas ou de poliésteres:
– Com mais de 50 000 decitex (5 g por metro):
5607 50 11 – Entrançados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5607 50 19 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5607 50 30 – Com 50 000 decitex (5 g por metro) ou menos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5607 50 90 – De outras fibras sintéticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5607 90 – Outros:
5607 90 20 – De abacá (cânhamo de Manila ou Musa textilis Nee) ou de outras fibras (de folhas) 6 0
duras; de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303.
5607 90 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5608 Redes de malhas com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos;
redes confeccionadas para a pesca e outras redes confeccionadas, de matérias têxteis:
– De matérias têxteis sintéticas ou artificiais:
5608 11 – Redes confeccionadas para a pesca:
– De nylon ou de outras poliamidas:
5608 11 11 – De cordéis, cordas ou cabos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5608 11 19 – De fios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
– Outras:
5608 11 91 – De cordéis, cordas ou cabos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5608 11 99 – De fios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(421)
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
5608 19 – Outras:
– Redes confeccionadas:
– De nylon ou de outras poliamidas:
5608 19 11 – – De cordéis, cordas ou cabos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5608 19 19 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5608 19 30 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5608 19 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5608 90 00 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5609 00 00 Artigos de fios, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, cordéis, cordas 5,8 0
ou cabos, não especificados nem compreendidos em outras posições.
57 Capítulo 57 — Tapetes e outros revestimentos para pavimentos
(pisos), de matérias têxteis
5701 Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, mesmo confeccionados:
5701 10 – De lã ou de pêlos finos:
5701 10 10 – Que contenham, em peso, no total, mais de 10% de seda ou de borra de seda . . . . . . . 8 0
5701 10 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 MAX 2,8 €/m2 0
5701 90 – De outras matérias têxteis:
5701 90 10 – De seda, de borra de seda, de fibras sintéticas, de fios da posição 5605 ou de matérias 8 0
têxteis com fios de metal incorporados.
5701 90 90 – De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
5702 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tecidos, não
tufados nem flocados, mesmo confeccionados, incluindo os tapetes denominados Kelim
ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes, tecidos à mão:
5702 10 00 – Tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes 3 0
semelhantes, tecidos à mão.
5702 20 00 – Revestimentos para pavimentos (pisos), de cairo (fibras de coco) . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
– Outros, aveludados, não confeccionados:
5702 31 – De lã ou de pêlos finos:
5702 31 10 – Tapetes Axminster . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5702 31 80 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5702 32 – De matérias têxteis sintéticas ou artificiais:
5702 32 10 – Tapetes Axminster . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5702 32 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5702 39 00 – De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
– Outros, aveludados, confeccionados:
5702 41 – De lã ou de pêlos finos:
5702 41 10 – Tapetes Axminster . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5702 41 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5702 42 – De matérias têxteis sintéticas ou artificiais:
5702 42 10 – Tapetes Axminster . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5702 42 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5702 49 00 – De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5702 50 – Outros, não aveludados, não confeccionados:
5702 50 10 – De lã ou de pêlos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
– De matérias têxteis sintéticas ou artificiais:
5702 50 31 – De polipropileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5702 50 39 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5702 50 90 – De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
– Outros, não aveludados, confeccionados:
5702 91 00 – De lã ou de pêlos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5702 92 – De matérias têxteis sintéticas ou artificiais:
5702 92 10 – De polipropileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5702 92 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5702 99 00 – De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5703 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados,
mesmo confeccionados:
5703 10 00 – De lã ou de pêlos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5703 20 – De nylon ou de outras poliamidas:
– Estampados:
5703 20 11 – «Ladrilhos» de superfície não superior a 0,30 m2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5703 20 19 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
– Outros:
5703 20 91 – «Ladrilhos» de superfície não superior a 0,30 m2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5703 20 99 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5703 30 – De outras matérias têxteis sintéticas ou de matérias têxteis artificiais:
– De polipropileno:
5703 30 11 – «Ladrilhos» de superfície não superior a 0,30 m2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5703 30 19 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
– Outros:
5703 30 81 – «Ladrilhos» de superfície não superior a 0,30 m2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5703 30 89 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5703 90 – De outras matérias têxteis:
5703 90 10 – «Ladrilhos» de superfície não superior a 0,30 m2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5703 90 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
794-(422) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
5704 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, excepto os tufados e
os flocados, mesmo confeccionados:
5704 10 00 – «Ladrilhos» de superfície não superior a 0,30 m2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,7 0
5704 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,7 0
5705 00 Outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo
confeccionados:
5705 00 10 – De lã ou de pêlos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5705 00 30 – De matérias têxteis sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5705 00 90 – De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
58 Capítulo 58 — Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas;
tapeçarias; passamanarias; bordados
5801 Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), excepto os artefactos das posições
5802 ou 5806:
5801 10 00 – De lã ou de pêlos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
– De algodão:
5801 21 00 – Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5801 22 00 – Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés). . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5801 23 00 – Outros veludos e pelúcias obtidos por trama . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5801 24 00 – Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, não cortados (épinglés) . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5801 25 00 – Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, cortados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5801 26 00 – Tecidos de froco (chenille) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
– De fibras sintéticas ou artificiais:
5801 31 00 – Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5801 32 00 – Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés). . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5801 33 00 – Outros veludos e pelúcias obtidos por trama . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5801 34 00 – Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, não cortados (épinglés) . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5801 35 00 – Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, cortados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5801 36 00 – Tecidos de froco (chenille) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5801 90 – De outras matérias têxteis:
5801 90 10 – De linho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5801 90 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5802 Tecidos turcos, excepto os artefactos da posição 5806; tecidos tufados, excepto os arte-
factos da posição 5703:
– Tecidos turcos, de algodão:
5802 11 00 – Crus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5802 19 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5802 20 00 – Tecidos turcos, de outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5802 30 00 – Tecidos tufados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5803 00 Tecidos em ponto de gaze, excepto os artefactos da posição 5806:
5803 00 10 – De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,8 0
5803 00 30 – De seda ou de desperdícios de seda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,2 0
5803 00 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5804 Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos, para
aplicar, excepto os produtos da posição 6002 a 6006:
5804 10 – Tules, filó e tecidos de malhas com nós:
– Simples:
5804 10 11 – Tecidos de malhas com nós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
5804 10 19 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
5804 10 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
– Rendas de fabricação mecânica:
5804 21 – De fibras sintéticas ou artificiais:
5804 21 10 – Com fusos mecânicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5804 21 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5804 29 – De outras matérias têxteis:
5804 29 10 – Com fusos mecânicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5804 29 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5804 30 00 – Rendas de fabricação manual. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5805 00 00 Tapeçarias tecidas à mão (género gobelino, flandres, Aubusson, Beauvais e semelhantes) 5,6 0
e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em petit point, ponto de cruz), mesmo
confeccionadas.
5806 Fitas, excepto os artefactos da posição 5807; fitas sem trama, de fios ou fibras paraleli-
zados e colados (bolducs):
5806 10 00 – Fitas de veludo, de pelúcias, de tecidos de froco (chenille) ou de tecidos turcos . . . . . 6,3 0
5806 20 00 – Outras fitas, que contenham, em peso, 5% ou mais de fios de elastómeros ou de fios 7,5 0
de borracha.
– Outras fitas:
5806 31 00 – De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
5806 32 – De fibras sintéticas ou artificiais:
5806 32 10 – Com ourelas verdadeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
5806 32 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
5806 39 00 – De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
5806 40 00 – Fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs) . . . . . . . . . . . . . . 6,2 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(423)
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
5807 Etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou
recortados em forma própria, não bordados:
5807 10 – Tecidos:
5807 10 10 – Com inscrições ou motivos obtidos por tecelagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,2 0
5807 10 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,2 0
5807 90 – Outros:
5807 90 10 – De feltro ou de falsos tecidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,3 0
5807 90 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5808 Tranças em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça, não
bordados, excepto de malha; borlas, pompons e artefactos semelhantes:
5808 10 00 – Tranças em peça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
5808 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
5809 00 00 Tecidos de fios de metal ou de fios têxteis metalizados da posição 5605, dos tipos utilizados 5,6 0
em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não especificados nem
compreendidos em outras posições.
5810 Bordados em peça, em tiras ou em motivos:
5810 10 – Bordados químicos ou aéreos e bordados com fundo recortado:
5810 10 10 – De valor superior a € 35 por quilograma de peso líquido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,8 0
5810 10 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
– Outros bordados:
5810 91 – De algodão:
5810 91 10 – De valor superior a € 17,50 por quilograma de peso líquido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,8 0
5810 91 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,2 0
5810 92 – De fibras sintéticas ou artificiais:
5810 92 10 – De valor superior a € 17,50 por quilograma de peso líquido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,8 0
5810 92 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,2 0
5810 99 – De outras matérias têxteis:
5810 99 10 – De valor superior a € 17,50 por quilograma de peso líquido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,8 0
5810 99 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,2 0
5811 00 00 Artefactos têxteis acolchoados em peça, constituídos por uma ou várias camadas de 8 0
matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento (estofamento), acolchoados
por qualquer processo, excepto os bordados da posição 5810.
59 Capítulo 59 — Tecidos impregnados, revestidos, recobertos
ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis
5901 Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encaderna-
ção, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para
desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes dos
tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante:
5901 10 00 – Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, 6,5 0
cartonagem ou usos semelhantes.
5901 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
5902 Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de nylon ou de outras
poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose:
5902 10 – De nylon ou de outras poliamidas:
5902 10 10 – Impregnadas de borracha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,6 0
5902 10 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5902 20 – De poliésteres:
5902 20 10 – Impregnadas de borracha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,6 0
5902 20 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5902 90 – Outras:
5902 90 10 – Impregnadas de borracha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,6 0
5902 90 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5903 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plástico, excepto os
da posição 5902:
5903 10 – Com poli(cloreto de vinilo):
5903 10 10 – Impregnados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5903 10 90 – Revestidos, recobertos ou estratificados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5903 20 – Com poliuretano:
5903 20 10 – Impregnados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5903 20 90 – Revestidos, recobertos ou estratificados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5903 90 – Outros:
5903 90 10 – Impregnados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
– Revestidos, recobertos ou estratificados:
5903 90 91 – Com derivados da celulose ou de outra matéria plástica, em que a matéria têxtil constitui 8 0
o lado direito.
5903 90 99 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5904 Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um
induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados:
5904 10 00 – Linóleos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
5904 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
5905 00 Revestimentos para paredes, de matérias têxteis:
5905 00 10 – Constituídos por fios dispostos paralelamente num suporte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,8 0
– Outros:
5905 00 30 – De linho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5905 00 50 – De juta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
794-(424) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
5905 00 70 – De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5905 00 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
5906 Tecidos com borracha, excepto os da posição 5902:
5906 10 00 – Fitas adesivas de largura não superior a 20 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,6 0
– Outros:
5906 91 00 – De malha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
5906 99 – Outros:
5906 99 10 – Mantas referidas na nota 4, alínea c), do presente capítulo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5906 99 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,6 0
5907 00 Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais,
para fundos de estúdio ou para usos semelhantes:
5907 00 10 – Telas enceradas e outros tecidos recobertos de um revestimento à base de óleo. . . . . . 4,9 0
5907 00 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,9 0
5908 00 00 Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, 5,6 0
isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados
para a sua fabricação, mesmo impregnados.
5909 00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios
de outras matérias:
5909 00 10 – De fibras sintéticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
5909 00 90 – De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
5910 00 00 Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, 5,1 0
revestidas, recobertas, de plástico ou estratificadas com plástico ou reforçadas com
metal ou com outras matérias.
5911 Produtos e artefactos, de matérias têxteis, para usos técnicos, indicados na nota 7 do
presente capítulo:
5911 10 00 – Tecidos, feltros e tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de 5,3 0
borracha, couro ou de outras matérias, dos tipos utilizados na fabricação de guarnições
de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluindo as fitas de veludo,
impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares.
5911 20 00 – Gazes e telas para peneirar, mesmo confeccionadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,6 0
– Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas
para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para fabricação de
pasta de papel ou de fibrocimento):
5911 31 – De peso inferior a 650 g/m2:
– De seda, de fibras sintéticas ou artificiais:
5911 31 11 – Tecidos, feltrados ou não, de fibras sintéticas dos tipos utilizados nas máquinas da 5,8 0
indústria de papel.
5911 31 19 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,8 0
5911 31 90 – De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,4 0
5911 32 – De peso igual ou superior a 650 g/m2:
5911 32 10 – De seda, de fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,8 0
5911 32 90 – De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,4 0
5911 40 00 – Tecidos filtrantes (étreindelles) e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, dos 6 0
tipos usados em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos.
5911 90 – Outros:
5911 90 10 – De feltro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
5911 90 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
60 Capítulo 60 — Tecidos de malha
6001 Veludos e pelúcias (incluindo os tecidos denominados de felpa longa ou pêlo comprido)
e tecidos de anéis, de malha:
6001 10 00 – Tecidos denominados de felpa longa ou pêlo comprido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
– Tecidos de anéis:
6001 21 00 – De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6001 22 00 – De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6001 29 00 – De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
– Outros:
6001 91 00 – De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6001 92 00 – De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6001 99 00 – De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6002 Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5% ou mais
de fios de elastómeros ou de fios de borracha, excepto os da posição 6001:
6002 40 00 – Que contenham, em peso, 5% ou mais de fios de elastómeros, mas que não contenham 8 0
fios de borracha.
6002 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
6003 Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, excepto das posições 6001 e 6002:
6003 10 00 – De lã ou de pêlos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6003 20 00 – De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6003 30 – De fibras sintéticas:
6003 30 10 – Rendas Raschel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6003 30 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6003 40 00 – De fibras artificiais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6003 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6004 Tecidos de malha de largura superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5% ou mais de
fios de elastómeros ou de fios de borracha, excepto os da posição 6001:
6004 10 00 – Que contenham, em peso, 5% ou mais de fios de elastómeros, mas que não contenham 8 0
fios de borracha.
6004 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(425)
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
6005 Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), excepto os
das posições 6001 a 6004:
– De algodão:
6005 21 00 – Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6005 22 00 – Tintos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6005 23 00 – De fios de diversas cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6005 24 00 – Estampados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
– De fibras sintéticas:
6005 31 – Crus ou branqueados:
6005 31 10 – Para cortinados e cortinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6005 31 50 – Rendas Raschel, excepto para cortinados e cortinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6005 31 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6005 32 – Tintos:
6005 32 10 – Para cortinados e cortinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6005 32 50 – Rendas Raschel, excepto para cortinados e cortinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6005 32 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6005 33 – De fios de diversas cores:
6005 33 10 – Para cortinados e cortinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6005 33 50 – Rendas Raschel, excepto para cortinados e cortinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6005 33 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6005 34 – Estampados:
6005 34 10 – Para cortinados e cortinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6005 34 50 – Rendas Raschel, excepto para cortinados e cortinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6005 34 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
– De fibras artificiais:
6005 41 00 – Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6005 42 00 – Tintos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6005 43 00 – De fios de diversas cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6005 44 00 – Estampados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6005 90 – Outros:
6005 90 10 – De lã ou de pêlos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6005 90 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6006 Outros tecidos de malha:
6006 10 00 – De lã ou de pêlos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
– De algodão:
6006 21 00 – Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6006 22 00 – Tintos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6006 23 00 – De fios de diversas cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6006 24 00 – Estampados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
– De fibras sintéticas:
6006 31 – Crus ou branqueados:
6006 31 10 – Para cortinados e cortinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6006 31 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6006 32 – Tintos:
6006 32 10 – Para cortinados e cortinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6006 32 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6006 33 – De fios de diversas cores:
6006 33 10 – Para cortinados e cortinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6006 33 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6006 34 – Estampados:
6006 34 10 – Para cortinados e cortinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6006 34 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
– De fibras artificiais:
6006 41 00 – Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6006 42 00 – Tintos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6006 43 00 – De fios de diversas cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6006 44 00 – Estampados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6006 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
61 Capítulo 61 — Vestuário e seus acessórios, de malha
6101 Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de uso
masculino, excepto os artefactos da posição 6103:
6101 20 – De algodão:
6101 20 10 – Sobretudos, japonas, gabões, capas e semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6101 20 90 – Anoraques, blusões e semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6101 30 – De fibras sintéticas ou artificiais:
6101 30 10 – Sobretudos, japonas, gabões, capas e semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6101 30 90 – Anoraques, blusões e semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6101 90 – De outras matérias têxteis:
6101 90 20 – Sobretudos, japonas, gabões, capas e semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6101 90 80 – Anoraques, blusões e semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6102 Casacos compridos, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de uso feminino,
excepto os artefactos da posição 6104:
6102 10 – De lã ou de pêlos finos:
6102 10 10 – Casacos compridos, capas e semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
794-(426) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
6102 10 90 – Anoraques, blusões e semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6102 20 – De algodão:
6102 20 10 – Casacos compridos, capas e semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6102 20 90 – Anoraques, blusões e semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6102 30 – De fibras sintéticas ou artificiais:
6102 30 10 – Casacos compridos, capas e semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6102 30 90 – Anoraques, blusões e semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6102 90 – De outras matérias têxteis:
6102 90 10 – Casacos compridos, capas e semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6102 90 90 – Anoraques, blusões e semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6103 Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (excepto de
banho), de malha, de uso masculino:
6103 10 00 – Fatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
– Conjuntos:
6103 22 00 – De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6103 23 00 – De fibras sintéticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6103 29 00 – De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
– Casacos:
6103 31 00 – De lã ou de pêlos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6103 32 00 – De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6103 33 00 – De fibras sintéticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6103 39 00 – De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
– Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts):
6103 41 00 – De lã ou de pêlos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6103 42 00 – De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6103 43 00 – De fibras sintéticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6103 49 00 – De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6104 Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras,
calças curtas e calções (shorts) (excepto de banho), de malha, de uso feminino:
– Fatos de saia-casaco:
6104 13 00 – De fibras sintéticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6104 19 00 – De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
– Conjuntos:
6104 22 00 – De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6104 23 00 – De fibras sintéticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6104 29 00 – De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
– Casacos:
6104 31 00 – De lã ou de pêlos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6104 32 00 – De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6104 33 00 – De fibras sintéticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6104 39 00 – De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
– Vestidos:
6104 41 00 – De lã ou de pêlos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6104 42 00 – De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6104 43 00 – De fibras sintéticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6104 44 00 – De fibras artificiais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6104 49 00 – De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
– Saias e saias-calças:
6104 51 00 – De lã ou de pêlos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6104 52 00 – De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6104 53 00 – De fibras sintéticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6104 59 00 – De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
– Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts):
6104 61 00 – De lã ou de pêlos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6104 62 00 – De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6104 63 00 – De fibras sintéticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6104 69 00 – De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6105 Camisas de malha, de uso masculino:
6105 10 00 – De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6105 20 – De fibras sintéticas ou artificiais:
6105 20 10 – De fibras sintéticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6105 20 90 – De fibras artificiais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6105 90 – De outras matérias têxteis:
6105 90 10 – De lã ou de pêlos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6105 90 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6106 Camiseiros (camisas), blusas, blusas-camiseiros (blusas chemisiers), de malha, de uso
feminino:
6106 10 00 – De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6106 20 00 – De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6106 90 – De outras matérias têxteis:
6106 90 10 – De lã ou de pêlos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6106 90 30 – De seda ou de desperdícios de seda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6106 90 50 – De linho ou de rami . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6106 90 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6107 Cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de
malha, de uso masculino:
– Cuecas e ceroulas:
6107 11 00 – De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(427)
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
6107 12 00 – De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6107 19 00 – De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
– Camisas de noite e pijamas:
6107 21 00 – De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6107 22 00 – De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6107 29 00 – De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
– Outros:
6107 91 00 – De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6107 99 00 – De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6108 Combinações, saiotes (anáguas), calcinhas, camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões
de banho, robes de quarto e semelhantes, de malha, de uso feminino:
– Combinações e saiotes (anáguas):
6108 11 00 – De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6108 19 00 – De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
– Calcinhas:
6108 21 00 – De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6108 22 00 – De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6108 29 00 – De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
– Camisas de noite e pijamas:
6108 31 00 – De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6108 32 00 – De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6108 39 00 – De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
– Outros:
6108 91 00 – De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6108 92 00 – De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6108 99 00 – De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6109 T-shirts e camisolas interiores, de malha:
6109 10 00 – De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6109 90 – De outras matérias têxteis:
6109 90 10 – De lã ou de pêlos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6109 90 30 – De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6109 90 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6110 Camisolas, pulôveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes, de malha:
– De lã ou de pêlos finos:
6110 11 – De lã:
6110 11 10 – Camisolas e pulôveres, com pelo menos 50%, em peso, de lã e pesando 600 g ou mais 10,5 0
por unidade.
– Outros:
6110 11 30 – De uso masculino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6110 11 90 – De uso feminino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6110 12 – De cabra de Caxemira:
6110 12 10 – De uso masculino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6110 12 90 – De uso feminino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6110 19 – Outros:
6110 19 10 – De uso masculino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6110 19 90 – De uso feminino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6110 20 – De algodão:
6110 20 10 – Sous-pulls . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
– Outros:
6110 20 91 – De uso masculino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6110 20 99 – De uso feminino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6110 30 – De fibras sintéticas ou artificiais:
6110 30 10 – Sous-pulls . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
– Outros:
6110 30 91 – De uso masculino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6110 30 99 – De uso feminino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6110 90 – De outras matérias têxteis:
6110 90 10 – De linho ou de rami . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6110 90 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6111 Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebés:
6111 20 – De algodão:
6111 20 10 – Luvas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,9 0
6111 20 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6111 30 – De fibras sintéticas:
6111 30 10 – Luvas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,9 0
6111 30 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6111 90 – De outras matérias têxteis:
– De lã ou de pêlos finos:
6111 90 11 – Luvas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,9 0
6111 90 19 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6111 90 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6112 Fatos de treino para desporto, fatos-macacos e conjuntos de esqui, fatos de banho, biquínis,
calções (shorts) e slips de banho, de malha:
– Fatos de treino para desporto:
6112 11 00 – De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6112 12 00 – De fibras sintéticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6112 19 00 – De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
794-(428) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
6112 20 00 – Fatos-macacos e conjuntos de esqui . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
– Calções (shorts) e slips de banho, de uso masculino:
6112 31 – De fibras sintéticas:
6112 31 10 – Que contenham, em peso, 5% ou mais de fios de borracha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6112 31 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6112 39 – De outras matérias têxteis:
6112 39 10 – Que contenham, em peso, 5% ou mais de fios de borracha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6112 39 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
– Fatos de banho e biquínis de banho, de uso feminino:
6112 41 – De fibras sintéticas:
6112 41 10 – Que contenham, em peso, 5% ou mais de fios de borracha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6112 41 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6112 49 – De outras matérias têxteis:
6112 49 10 – Que contenham, em peso, 5% ou mais de fios de borracha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6112 49 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6113 00 Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 5903, 5906 ou 5907:
6113 00 10 – De tecidos de malha da posição 5906 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6113 00 90 – Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6114 Outro vestuário de malha:
6114 20 00 – De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6114 30 00 – De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6114 90 00 – De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6115 Meias-calças, meias de qualquer espécie e artefactos semelhantes, incluindo as meias-
-calças e meias de qualquer espécie de compressão degressiva (por exemplo, as meias
para varizes), de malha:
6115 10 – Meias-calças e meias de qualquer espécie de compressão degressiva (por exemplo, as
meias para varizes):
6115 10 10 – Meias para varizes de fibras sintéticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6115 10 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
– Outras meias-calças:
6115 21 00 – De fibras sintéticas, com menos de 67 decitex, por fio simples . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6115 22 00 – De fibras sintéticas, com 67 decitex ou mais, por fio simples . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6115 29 00 – De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6115 30 – Outras meias pelo joelho e meias acima do joelho, de senhora, com menos de 67 decitex
por fio simples:
– De fibras sintéticas:
6115 30 11 – Meias pelo joelho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6115 30 19 – Meias acima do joelho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6115 30 90 – De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
– Outras:
6115 94 00 – De lã ou de pêlos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6115 95 00 – De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6115 96 – De fibras sintéticas:
6115 96 10 – Meias pelo joelho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
– Outras:
6115 96 91 – Meias acima do joelho, para senhora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6115 96 99 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6115 99 00 – De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6116 Luvas, mitenes e semelhantes, de malha:
6116 10 – Impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico ou de borracha:
6116 10 20 – Luvas impregnadas, revestidas ou recobertas de borracha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6116 10 80 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,9 0
– Outras:
6116 91 00 – De lã ou de pêlos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,9 0
6116 92 00 – De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,9 0
6116 93 00 – De fibras sintéticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,9 0
6116 99 00 – De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,9 0
6117 Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus
acessórios, de malha:
6117 10 00 – Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos 12 0
semelhantes.
6117 80 – Outros acessórios:
6117 80 10 – De malha elástica e de malha com borracha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6117 80 80 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6117 90 00 – Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
62 Capítulo 62 — Vestuário e seus acessórios, excepto de malha
6201 Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de uso masculino,
excepto os artefactos da posição 6203:
– Sobretudos, impermeáveis, japonas, gabões, capas e semelhantes:
6201 11 00 – De lã ou de pêlos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6201 12 – De algodão:
6201 12 10 – De peso não superior a 1 kg, por unidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6201 12 90 – De peso superior a 1 kg, por unidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6201 13 – De fibras sintéticas ou artificiais:
6201 13 10 – De peso não superior a 1 kg, por unidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6201 13 90 – De peso superior a 1 kg, por unidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6201 19 00 – De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(429)
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
– Outros:
6201 91 00 – De lã ou de pêlos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6201 92 00 – De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6201 93 00 – De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6201 99 00 – De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6202 Casacos compridos, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de uso feminino, excepto
os artefactos da posição 6204:
– Casacos compridos, impermeáveis, capas e semelhantes:
6202 11 00 – De lã ou de pêlos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6202 12 – De algodão:
6202 12 10 – De peso não superior a 1 kg, por unidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6202 12 90 – De peso superior a 1 kg, por unidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6202 13 – De fibras sintéticas ou artificiais:
6202 13 10 – De peso não superior a 1 kg, por unidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6202 13 90 – De peso superior a 1 kg, por unidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6202 19 00 – De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
– Outros:
6202 91 00 – De lã ou de pêlos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6202 92 00 – De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6202 93 00 – De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6202 99 00 – De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6203 Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (excepto
de banho), de uso masculino:
– Fatos:
6203 11 00 – De lã ou de pêlos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6203 12 00 – De fibras sintéticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6203 19 – De outras matérias têxteis:
6203 19 10 – De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6203 19 30 – De fibras artificiais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6203 19 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
– Conjuntos:
6203 22 – De algodão:
6203 22 10 – De trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6203 22 80 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6203 23 – De fibras sintéticas:
6203 23 10 – De trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6203 23 80 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6203 29 – De outras matérias têxteis:
– De fibras artificiais:
6203 29 11 – De trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6203 29 18 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6203 29 30 – De lã ou de pêlos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6203 29 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
– Casacos:
6203 31 00 – De lã ou de pêlos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6203 32 – De algodão:
6203 32 10 – De trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6203 32 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6203 33 – De fibras sintéticas:
6203 33 10 – De trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6203 33 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6203 39 – De outras matérias têxteis:
– De fibras artificiais:
6203 39 11 – De trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6203 39 19 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6203 39 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
– Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts):
6203 41 – De lã ou de pêlos finos:
6203 41 10 – Calças e calças curtas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6203 41 30 – Jardineiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6203 41 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6203 42 – De algodão:
– Calças e calças curtas:
6203 42 11 – De trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
– Outras:
6203 42 31 – – De tecidos denominados denim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6203 42 33 – – De veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés) . . . . . . . . . . 12 0
6203 42 35 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
– Jardineiras:
6203 42 51 – De trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6203 42 59 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6203 42 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6203 43 – De fibras sintéticas:
– Calças e calças curtas:
6203 43 11 – De trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
794-(430) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
6203 43 19 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
– Jardineiras:
6203 43 31 – De trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6203 43 39 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6203 43 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6203 49 – De outras matérias têxteis:
– De fibras artificiais:
– Calças e calças curtas:
6203 49 11 – – De trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6203 49 19 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
– Jardineiras:
6203 49 31 – – De trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6203 49 39 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6203 49 50 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6203 49 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras,
calças curtas e calções (shorts) (excepto de banho), de uso feminino:
– Fatos de saia-casaco:
6204 11 00 – De lã ou de pêlos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 12 00 – De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 13 00 – De fibras sintéticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 19 – De outras matérias têxteis:
6204 19 10 – De fibras artificiais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 19 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
– Conjuntos:
6204 21 00 – De lã ou de pêlos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 22 – De algodão:
6204 22 10 – De trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 22 80 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 23 – De fibras sintéticas:
6204 23 10 – De trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 23 80 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 29 – De outras matérias têxteis:
– De fibras artificiais:
6204 29 11 – De trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 29 18 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 29 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
– Casacos:
6204 31 00 – De lã ou de pêlos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 32 – De algodão:
6204 32 10 – De trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 32 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 33 – De fibras sintéticas:
6204 33 10 – De trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 33 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 39 – De outras matérias têxteis:
– De fibras artificiais:
6204 39 11 – De trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 39 19 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 39 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
– Vestidos:
6204 41 00 – De lã ou de pêlos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 42 00 – De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 43 00 – De fibras sintéticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 44 00 – De fibras artificiais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 49 00 – De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
– Saias e saias-calças:
6204 51 00 – De lã ou de pêlos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 52 00 – De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 53 00 – De fibras sintéticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 59 – De outras matérias têxteis:
6204 59 10 – De fibras artificiais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 59 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
– Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts):
6204 61 – De lã ou de pêlos finos:
6204 61 10 – Calças e calças curtas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 61 85 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 62 – De algodão:
– Calças e calças curtas:
6204 62 11 – De trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
– Outras:
6204 62 31 – – De tecidos denominados denim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 62 33 – – De veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés) . . . . . . . . . . 12 0
6204 62 39 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
– Jardineiras:
6204 62 51 – De trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(431)
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
6204 62 59 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 62 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 63 – De fibras sintéticas:
– Calças e calças curtas:
6204 63 11 – De trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 63 18 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
– Jardineiras:
6204 63 31 – De trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 63 39 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 63 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 69 – De outras matérias têxteis:
– De fibras artificiais:
– Calças e calças curtas:
6204 69 11 – – De trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 69 18 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
– Jardineiras:
6204 69 31 – – De trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 69 39 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 69 50 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 69 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6205 Camisas de uso masculino:
6205 20 00 – De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6205 30 00 – De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6205 90 – De outras matérias têxteis:
6205 90 10 – De linho ou de rami . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6205 90 80 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6206 Camiseiros (camisas), blusas, blusas-camiseiros (blusas chemisiers), de uso feminino:
6206 10 00 – De seda ou de desperdícios de seda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6206 20 00 – De lã ou de pêlos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6206 30 00 – De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6206 40 00 – De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6206 90 – De outras matérias têxteis:
6206 90 10 – De linho ou de rami . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6206 90 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6207 Camisolas interiores, cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho,
robes e semelhantes, de uso masculino:
– Cuecas e ceroulas:
6207 11 00 – De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6207 19 00 – De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
– Camisas de noite e pijamas:
6207 21 00 – De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6207 22 00 – De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6207 29 00 – De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
– Outros:
6207 91 00 – De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6207 99 – De outras matérias têxteis:
6207 99 10 – De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6207 99 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6208 Camisolas interiores (corpetes), combinações, saiotes (anáguas), calcinhas, camisas de noite, pija-
mas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, de uso feminino:
– Combinações e saiotes (anáguas):
6208 11 00 – De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6208 19 00 – De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
– Camisas de noite e pijamas:
6208 21 00 – De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6208 22 00 – De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6208 29 00 – De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
– Outros:
6208 91 00 – De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6208 92 00 – De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6208 99 00 – De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6209 Vestuário e seus acessórios, para bebés:
6209 20 00 – De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,5 0
6209 30 00 – De fibras sintéticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,5 0
6209 90 – De outras matérias têxteis:
6209 90 10 – De lã ou de pêlos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,5 0
6209 90 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,5 0
6210 Vestuário confeccionado com as matérias das posições 5602, 5603, 5903, 5906 ou 5907:
6210 10 – Com as matérias das posições 5602 ou 5603:
6210 10 10 – Com as matérias da posição 5602 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6210 10 90 – Com as matérias da posição 5603 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6210 20 00 – Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6202 11 a 6201 19 . . . . . . . . 12 0
6210 30 00 – Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6202 11 a 6202 19 . . . . . . . . 12 0
6210 40 00 – Outro vestuário de uso masculino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6210 50 00 – Outro vestuário de uso feminino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6211 Fatos de treino para desporto, fatos-macacos e conjuntos de esqui, fatos de banho, biquínis,
calções (shorts) e slips de banho; outro vestuário:
– Fatos de banho, biquínis, calções (shorts) e slips, de banho:
6211 11 00 – De uso masculino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
794-(432) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
6211 12 00 – De uso feminino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6211 20 00 – Fatos-macacos e conjuntos de esqui . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
– Outro vestuário de uso masculino:
6211 32 – De algodão:
6211 32 10 – Vestuário de trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
– Fatos de treino para desporto, com forro:
6211 32 31 – Cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
– Outros:
6211 32 41 – – Partes superiores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6211 32 42 – – Partes inferiores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6211 32 90 – Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6211 33 – De fibras sintéticas ou artificiais:
6211 33 10 – Vestuário de trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
– Fatos de treino para desporto, com forro:
6211 33 31 – Cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
– Outros:
6211 33 41 – – Partes superiores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6211 33 42 – – Partes inferiores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6211 33 90 – Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6211 39 00 – De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
– Outro vestuário de uso feminino:
6211 41 00 – De lã ou de pêlos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6211 42 – De algodão:
6211 42 10 – Aventais, blusas e outro vestuário de trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
– Fatos de treino para desporto, com forro:
6211 42 31 – Cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
– Outros:
6211 42 41 – – Partes superiores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6211 42 42 – – Partes inferiores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6211 42 90 – Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6211 43 – De fibras sintéticas ou artificiais:
6211 43 10 – Aventais, blusas e outro vestuário de trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
– Fatos de treino para desporto, com forro:
6211 43 31 – Cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
– Outros:
6211 43 41 – – Partes superiores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6211 43 42 – – Partes inferiores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6211 43 90 – Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6211 49 00 – De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6212 Soutiens, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefactos semelhantes, e suas partes,
mesmo de malha:
6212 10 – Soutiens e soutiens de cós alto:
6212 10 10 – Apresentados em sortidos acondicionados para a venda a retalho, contendo um soutien 6,5 0
ou um soutien de cós alto e umas calcinhas.
6212 10 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
6212 20 00 – Cintas e cintas-calças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
6212 30 00 – Cintas-soutiens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
6212 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
6213 Lenços de assoar e de bolso:
6213 20 00 – De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
6213 90 00 – De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
6214 Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos
semelhantes:
6214 10 00 – De seda ou de desperdícios de seda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6214 20 00 – De lã ou de pêlos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6214 30 00 – De fibras sintéticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6214 40 00 – De fibras artificiais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6214 90 00 – De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6215 Gravatas, laços e plastrões:
6215 10 00 – De seda ou de desperdícios de seda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,3 0
6215 20 00 – De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,3 0
6215 90 00 – De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,3 0
6216 00 00 Luvas, mitenes e semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,6 0
6217 Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios,
excepto as da posição 6212:
6217 10 00 – Acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,3 0
6217 90 00 – Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
63 Capítulo 63 — Outros artefactos têxteis confeccionados;
sortidos; artefactos de matérias têxteis, calçado,
chapéus e artefactos de uso semelhante, usados; trapos
I) Outros artefactos têxteis confeccionados
6301 Cobertores e mantas:
6301 10 00 – Cobertores e mantas eléctricos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,9 0
6301 20 – Cobertores e mantas (excepto os eléctricos) de lã ou de pêlos finos:
6301 20 10 – De malha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(433)
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
6301 20 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6301 30 – Cobertores e mantas (excepto os eléctricos) de algodão:
6301 30 10 – De malha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6301 30 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
6301 40 – Cobertores e mantas (excepto os eléctricos) de fibras sintéticas:
6301 40 10 – De malha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6301 40 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6301 90 – Outros cobertores e mantas:
6301 90 10 – De malha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6301 90 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6302 Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha:
6302 10 00 – Roupas de cama, de malha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
– Outras roupas de cama, estampadas:
6302 21 00 – De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6302 22 – De fibras sintéticas ou artificiais:
6302 22 10 – De falsos tecidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,9 0
6302 22 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6302 29 – De outras matérias têxteis:
6302 29 10 – De linho ou de rami . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6302 29 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
– Outras roupas de cama:
6302 31 00 – De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6302 32 – De fibras sintéticas ou artificiais:
6302 32 10 – De falsos tecidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,9 0
6302 32 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6302 39 – De outras matérias têxteis:
6302 39 20 – De linho ou de rami . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6302 39 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6302 40 00 – Roupas de mesa, de malha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
– Outras roupas de mesa:
6302 51 00 – De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6302 53 – De fibras sintéticas ou artificiais:
6302 53 10 – De falsos tecidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,9 0
6302 53 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6302 59 – De outras matérias têxteis:
6302 59 10 – De linho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6302 59 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6302 60 00 – Roupas de toucador ou de cozinha, de tecidos turcos de algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
– Outras:
6302 91 00 – De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6302 93 – De fibras sintéticas ou artificiais:
6302 93 10 – De falsos tecidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,9 0
6302 93 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6302 99 – De outras matérias têxteis:
6302 99 10 – De linho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6302 99 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6303 Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas:
– De malha:
6303 12 00 – De fibras sintéticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6303 19 00 – De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
– Outros:
6303 91 00 – De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6303 92 – De fibras sintéticas:
6303 92 10 – De falsos tecidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,9 0
6303 92 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6303 99 – De outras matérias têxteis:
6303 99 10 – De falsos tecidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,9 0
6303 99 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6304 Outros artefactos para guarnição de interiores, excepto da posição 9404:
– Colchas:
6304 11 00 – De malha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6304 19 – Outras:
6304 19 10 – De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6304 19 30 – De linho ou de rami . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6304 19 90 – De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
– Outros:
6304 91 00 – De malha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6304 92 00 – Outros de algodão, excepto de malha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6304 93 00 – Outros de fibras sintéticas, excepto de malha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6304 99 00 – Outros de outras matérias têxteis, excepto de malha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6305 Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem:
6305 10 – De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303:
6305 10 10 – Usados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
6305 10 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
6305 20 00 – De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,2 0
– De matérias têxteis sintéticas ou artificiais:
6305 32 – Recipientes flexíveis para substâncias a granel:
– Obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno:
794-(434) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
6305 32 11 – De malha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
– Outros:
6305 32 81 – – De tecidos de peso por metro quadrado não superior a 120 g . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,2 0
6305 32 89 – – De tecidos de peso por metro quadrado não superior a 120 g . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,2 0
6305 32 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,2 0
6305 33 – Outros, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno:
6305 33 10 – De malha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
– Outros:
6305 33 91 – – De tecidos de peso por metro quadrado não superior a 120 g . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,2 0
6305 33 99 – De tecidos de peso por metro quadrado superior a 120 g . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,2 0
6305 39 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,2 0
6305 90 00 – De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,2 0
6306 Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros
à vela; artigos para acampamento:
– Encerados e toldos:
6306 12 00 – De fibras sintéticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6306 19 00 – De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
– Tendas:
6306 22 00 – De fibras sintéticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6306 29 00 – De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6306 30 00 – Velas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6306 40 00 – Colchões pneumáticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
– Outros:
6306 91 00 – De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6306 99 00 – De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6307 Outros artefactos confeccionados, incluindo os moldes para vestuário:
6307 10 – Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefactos de limpeza
semelhantes:
6307 10 10 – De malha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6307 10 30 – De falsos tecidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,9 0
6307 10 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,7 0
6307 20 00 – Cintos e coletes salva-vidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,3 0
6307 90 – Outros:
6307 90 10 – De malha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
– Outros:
6307 90 91 – De feltro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,3 0
6307 90 99 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,3 0
II) Sortidos
6308 00 00 Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção 12 0
de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos
têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho.
III) Artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos
de uso semelhante, usados; trapos
6309 00 00 Artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados 5,3 0
6310 Trapos, cordéis, cordas e cabos de matérias têxteis, em forma de desperdícios ou de
artefactos inutilizados:
6310 10 – Escolhidos:
6310 10 10 – De lã, de pêlos finos ou grosseiros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
6310 10 30 – De linho ou de algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
6310 10 90 – De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
6310 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
64 Capítulo 64 — Calçado, polainas e artefactos semelhantes,
e suas partes
6401 Calçado impermeável de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, em que a
parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites,
pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes
partes reunidas pelos mesmos processos:
6401 10 – Calçado com biqueira protectora de metal:
6401 10 10 – Com parte superior de borracha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
6401 10 90 – Com parte superior de plásticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
– Outro calçado:
6401 92 – Cobrindo o tornozelo, mas não o joelho:
6401 92 10 – Com parte superior de borracha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
6401 92 90 – Com parte superior de plásticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
6401 99 00 – Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
6402 Outro calçado com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos:
– Calçado para desporto:
6402 12 – Calçado para esqui e para surfe de neve:
6402 12 10 – Calçado para esqui . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
6402 12 90 – Calçado para surfe de neve . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
6402 19 00 – Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,9 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(435)
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
6402 20 00 – Calçado com parte superior em tiras ou correias fixadas à sola por pregos, tachas, 17 0
pinos e semelhantes.
– Outro calçado:
6402 91 – Cobrindo o tornozelo:
6402 91 10 – Com biqueira protectora de metal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
6402 91 90 – Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,9 0
6402 99 – Outro:
6402 99 05 – Com biqueira protectora de metal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
– Outro:
6402 99 10 – Com parte superior de borracha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,8 0
– Com parte superior de plásticos:
– – Calçado em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende
um ou mais cortes:
6402 99 31 – Em que a maior altura do salto, incluindo a sola, é superior a 3 cm . . . . . . . . . . . . . . . 16,8 0
6402 99 39 – Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,8 0
6402 99 50 – – Pantufas e outro calçado de interior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,8 0
– – Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento:
6402 99 91 – Inferior a 24 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,8 0
– De 24 cm ou mais:
6402 99 93 – – Calçado que não seja reconhecível como calçado para homem ou para senhora . . . . 16,8 3
– – Outro:
6402 99 96 – – Para homem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,8 0
6402 99 98 – – Para senhora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,8 0
6403 Calçado com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte
superior de couro natural:
– Calçado para desporto:
6403 12 00 – Calçado para esqui e para surfe de neve . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6403 19 00 – Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6403 20 00 – Calçado com sola exterior de couro natural e parte superior constituída por tiras de 8 0
couro natural passando pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande.
6403 40 00 – Outro calçado, com biqueira protectora de metal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
– Outro calçado, com sola exterior de couro natural:
6403 51 – Cobrindo o tornozelo:
6403 51 05 – Com sola de madeira, sem palmilhas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
– Outro:
– Cobrindo o tornozelo, mas não cobrindo a barriga da perna, com palmilhas de acaba-
mento, de comprimento:
6403 51 11 – – Inferior a 24 cm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
– – De 24 cm ou mais:
6403 51 15 – Para homem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6403 51 19 – Para senhora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
– Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento:
6403 51 91 – – Inferior a 24 cm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
– – De 24 cm ou mais:
6403 51 95 – Para homem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6403 51 99 – Para senhora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6403 59 – Outro:
6403 59 05 – Com sola de madeira, sem palmilhas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
– Outro:
– Calçado em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um
ou mais cortes:
6403 59 11 – – Em que a maior altura do salto, incluindo a sola, é superior a 3 cm. . . . . . . . . . . . . . 5 0
– – Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento:
6403 59 31 – Inferior a 24 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
– De 24 cm ou mais:
6403 59 35 – – Para homem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6403 59 39 – – Para senhora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6403 59 50 – – Pantufas e outro calçado de interior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
– Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento:
6403 59 91 – – Inferior a 24 cm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
– – De 24 cm ou mais:
6403 59 95 – Para homem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6403 59 99 – Para senhora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
– Outro calçado:
6403 91 – Cobrindo o tornozelo:
6403 91 05 – Com sola de madeira, sem palmilhas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
– Outro:
– Cobrindo o tornozelo, mas não cobrindo a barriga da perna, com palmilhas de acaba-
mento, de comprimento:
6403 91 11 – – Inferior a 24 cm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
– – De 24 cm ou mais:
6403 91 13 – Calçado que não seja reconhecível como calçado para homem ou para senhora . . . . . 8 3
– Outro:
6403 91 16 – – Para homem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6403 91 18 – – Para senhora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
– Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento:
6403 91 91 – – Inferior a 24 cm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
– – De 24 cm ou mais:
794-(436) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
6403 91 93 – Calçado que não seja reconhecível como calçado para homem ou para senhora . . . . . 8 0
– Outro:
6403 91 96 – – Para homem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6403 91 98 – – Para senhora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
6403 99 – Outro:
6403 99 05 – Com sola de madeira, sem palmilhas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
– Outro:
– Calçado em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um
ou mais cortes:
6403 99 11 – – Em que a maior altura do salto, incluindo a sola, é superior a 3 cm. . . . . . . . . . . . . . 8 0
– – Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento:
6403 99 31 – Inferior a 24 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
– De 24 cm ou mais:
6403 99 33 – – Calçado que não seja reconhecível como calçado para homem ou para senhora . . . . 8 3
– – Outro:
6403 99 36 – – Para homem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6403 99 38 – – Para senhora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
6403 99 50 – Pantufas e outro calçado de interior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
– Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento:
6403 99 91 – – Inferior a 24 cm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
– – De 24 cm ou mais:
6403 99 93 – Calçado que não seja reconhecível como calçado para homem ou para senhora . . . . . 8 0
– Outro:
6403 99 96 – – Para homem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6403 99 98 – – Para senhora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
6404 Calçado com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte
superior de matérias têxteis:
– Calçado com sola exterior de borracha ou de plásticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6404 11 00 – Calçado para desporto; calçado para ténis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes 16,9 0
6404 19 – Outro:
6404 19 10 – Pantufas e outro calçado de interior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,9 0
6404 19 90 – Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
6404 20 – Calçado com sola exterior de couro natural ou reconstituído:
6404 20 10 – Pantufas e outro calçado de interior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
6404 20 90 – Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
6405 Outro calçado:
6405 10 00 – Com parte superior de couro natural ou reconstituído . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
6405 20 – Com parte superior de matérias têxteis:
6405 20 10 – Com sola exterior de madeira ou cortiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
– Com sola exterior de outras matérias:
6405 20 91 – Pantufas e outro calçado de interior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
6405 20 99 – Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
6405 90 – Outro:
6405 90 10 – Com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído . . . . . . . . . . . 17 0
6405 90 90 – Com sola exterior de outras matérias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
6406 Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam
as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefactos semelhantes
amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes:
6406 10 – Partes superiores de calçado e seus componentes, excepto contrafortes e biqueiras
rígidas:
– De couro natural:
6406 10 11 – Partes superiores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
6406 10 19 – Componentes de partes superiores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
6406 10 90 – De outras matérias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
6406 20 – Solas exteriores e saltos, de borracha ou plásticos:
6406 20 10 – De borracha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
6406 20 90 – De plásticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
– Outros:
6406 91 00 – De madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
6406 99 – De outras matérias:
6406 99 10 – Polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
6406 99 30 – Conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra 3 0
qualquer parte inferior e desprovidos de sola exterior.
6406 99 50 – Palmilhas e outros acessórios amovíveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
6406 99 60 – Solas exteriores de couro natural ou reconstituído . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
6406 99 80 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
65 Capítulo 65 — Chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes
6501 00 00 Esboços não enformados nem na copa nem na aba, discos e cilindros, mesmo cortados 2,7 0
no sentido da altura, de feltro, para chapéus.
6502 00 00 Esboços de chapéus, entrançados ou obtidos por reunião de tiras de qualquer matéria, Isenção. 0
sem copa nem aba enformadas e sem guarnições.
6504 00 00 Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião de Isenção. 0
tiras, de qualquer matéria, mesmo guarnecidos.
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Categoria
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de escalonamento
6505 Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas,
feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos;
coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas:
6505 10 00 – Coifas e redes, para o cabelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
6505 90 – Outros:
6505 90 05 – De feltro de pêlos ou de lã e pêlos, obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 6501 5,7 0
– Outros:
6505 90 10 – Boinas, bonés, gorras, fez, gorros e semelhantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
6505 90 30 – Capacetes, bonés militares e semelhantes, com pala . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
6505 90 80 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
6506 Outros chapéus e artefactos de uso semelhante, mesmo guarnecidos:
6506 10 – Capacetes e artefactos de uso semelhante, de protecção:
6506 10 10 – De plásticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
6506 10 80 – De outras matérias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
– Outros:
6506 91 00 – De borracha ou de plásticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
6506 99 – De outras matérias:
6506 99 10 – De feltro de pêlos ou de lã e pêlos, obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 6501 5,7 0
6506 99 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
6507 00 00 Carneiras, forros, capas, armações, palas e francaletes (barbicachos) para chapéus e 2,7 0
artefactos de uso semelhante.
66 Capítulo 66 — Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas,
bengalas-assentos, chicotes, pingalins e suas partes
6601 Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas-guarda-chuvas e os
guarda-sóis de jardim e semelhantes):
6601 10 00 – Guarda-sóis de jardim e artefactos semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
– Outros:
6601 91 00 – De haste ou cabo telescópico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
6601 99 – Outros:
– Com cobertura de tecidos de matérias têxteis:
6601 99 11 – De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
6601 99 19 – De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
6601 99 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
6602 00 00 Bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins e artefactos semelhantes . . . . . . . . . . . 2,7 0
6603 Partes, guarnições e acessórios, para os artefactos das posições 6601 e 6602:
6603 20 00 – Armações montadas, mesmo com hastes ou cabos, para guarda-chuvas, sombrinhas 5,2 0
ou guarda-sóis.
6603 90 – Outros:
6603 90 10 – Punhos, cabos e castões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
6603 90 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
67 Capítulo 67 — Penas e penugem preparadas e suas obras; flores
artificiais; obras de cabelo
6701 00 00 Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas, partes de penas, 2,7 0
penugem e artefactos destas matérias, excepto os produtos da posição 0505, bem como
os cálamos e outros canos de penas, trabalhados.
6702 Flores, folhagem e frutos, artificiais, e suas partes; artefactos confeccionados com flores,
folhagem e frutos, artificiais:
6702 10 00 – De plásticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
6702 90 00 – De outras matérias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
6703 00 00 Cabelos dispostos no mesmo sentido, adelgaçados, branqueados ou preparados de outro 1,7 0
modo; lã, pêlos e outras matérias têxteis, preparados para a fabricação de perucas ou
de artefactos semelhantes.
6704 Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artefactos semelhantes de cabelo,
pêlos ou de matérias têxteis; outras obras de cabelo não especificadas nem compre-
endidas em outras posições:
– De matérias têxteis sintéticas:
6704 11 00 – Perucas completas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
6704 19 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
6704 20 00 – De cabelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
6704 90 00 – De outras matérias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
68 Capítulo 68 — Obras de pedra, gesso, cimento, amianto,
mica ou de matérias semelhantes
6801 00 00 Pedras para calcetar, lancis (meios-fios) e placas (lajes) para pavimentação, de pedra Isenção. 0
natural (excepto a ardósia).
6802 Pedras de cantaria ou de construção (excepto de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras,
excepto as da posição 6801; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de
pedra natural (incluindo a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós,
de pedra natural (incluindo a ardósia), corados artificialmente:
6802 10 00 – Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada Isenção. 0
ou rectangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior
a 7 cm; grânulos, fragmentos e pós, corados artificialmente.
– Outras pedras de cantaria ou de construção e suas obras, simplesmente talhadas ou
serradas, de superfície plana ou lisa:
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de escalonamento
6802 21 00 – Mármore, travertino e alabastro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
6802 23 00 – Granito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
6802 29 00 – Outras pedras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
– Outras:
6802 91 – Mármore, travertino e alabastro:
6802 91 10 – Alabastro polido, decorado ou trabalhado de outro modo, mas não esculpido . . . . . . . 1,7 0
6802 91 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
6802 92 – Outras pedras calcárias:
6802 92 10 – Polidas, decoradas ou trabalhadas de outro modo, mas não esculpidas . . . . . . . . . . . . 1,7 0
6802 92 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
6802 93 – Granito:
6802 93 10 – Polido, decorado ou trabalhado de outro modo, mas não esculpido, de peso líquido Isenção. 0
igual ou superior a 10 kg.
6802 93 90 – Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
6802 99 – Outras pedras:
6802 99 10 – Polidas, decoradas ou trabalhadas de outro modo, mas não esculpidas, de peso líquido Isenção. 0
igual ou superior a 10 kg.
6802 99 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
6803 00 Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada:
6803 00 10 – Ardósia para telhados ou para fachadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
6803 00 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
6804 Mós e artefactos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir,
rectificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes,
de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica,
mesmo com partes de outras matérias:
6804 10 00 – Mós para moer ou desfibrar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outras mós e artefactos semelhantes:
6804 21 00 – De diamante natural ou sintético, aglomerado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
6804 22 – De outros abrasivos aglomerados ou de cerâmica:
– De abrasivos artificiais, com aglomerante:
– De resinas sintéticas ou artificiais:
6804 22 12 – – Não reforçados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
6804 22 18 – – Reforçados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
6804 22 30 – De cerâmica ou de silicatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
6804 22 50 – De outras matérias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
6804 22 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
6804 23 00 – De pedras naturais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
6804 30 00 – Pedras para amolar ou para polir, manualmente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
6805 Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel,
cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo:
6805 10 00 – Aplicados apenas sobre tecidos de matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
6805 20 00 – Aplicados apenas sobre papel ou cartão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
6805 30 – Aplicados sobre outras matérias:
6805 30 10 – Aplicados sobre tecidos de matérias têxteis combinados com papel ou cartão . . . . . . . 1,7 0
6805 30 20 – Aplicados sobre fibra vulcanizada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
6805 30 80 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
6806 Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes;
vermiculite e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhan-
tes, expandidos; misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do
som ou para absorção do som, excepto as das posições 6811, 6812 ou do capítulo 69:
6806 10 00 – Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais seme- Isenção. 0
lhantes, mesmo misturadas entre si, a granel, em folhas ou em rolos.
6806 20 – Vermiculite e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes,
expandidos, mesmo misturados entre si:
6806 20 10 – Argilas expandidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
6806 20 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
6806 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
6807 Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo: breu ou pez):
6807 10 – Em rolos:
6807 10 10 – Artigos de revestimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
6807 10 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
6807 90 00 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
6808 00 00 Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, 1,7 0
partículas, serradura ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento,
gesso ou outros aglutinantes minerais.
6809 Obras de gesso ou de composições à base de gesso:
– Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados:
6809 11 00 – Revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
6809 19 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
6809 90 00 – Outras obras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
6810 Obras de cimento, de betão ou de pedra artificial, mesmo armadas:
– Telhas, ladrilhos, placas (lajes), tijolos e artefactos semelhantes:
6810 11 – Blocos e tijolos para a construção:
6810 11 10 – De betão (concreto) leve (à base de bimskies, de escórias granuladas, etc.) . . . . . . . . . 1,7 0
6810 11 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
6810 19 – Outros:
6810 19 10 – Telhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
– Ladrilhos:
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(439)
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
6810 19 31 – De betão (concreto) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
6810 19 39 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
6810 19 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
– Outras obras:
6810 91 – Elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil:
6810 91 10 – Elementos para pavimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
6810 91 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
6810 99 00 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
6811 Obras de fibrocimento, cimento-celulose e produtos semelhantes:
6811 40 00 – Que contenham amianto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
– Que não contenham amianto:
6811 81 00 – Chapas onduladas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
6811 82 – Outras chapas, painéis, ladrilhos, telhas e artigos semelhantes:
6811 82 10 – Ardósias para revestimento de telhados ou fachadas, cujas dimensões não ultrapassem 1,7 0
40 cm × 60 cm.
6811 82 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
6811 83 00 – Tubos, condutas e seus acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
6811 89 00 – Outras obras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
6812 Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e car-
bonato de magnésio; obras destas misturas ou de amianto (por exemplo, fios, tecidos,
vestuário, chapéus e artefactos de uso semelhante, calçado, juntas), mesmo armadas,
excepto as das posições 6811 ou 6813:
6812 80 – De crocidolite:
6812 80 10 – Trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato 1,7 0
de magnésio.
6812 80 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
– Outros:
6812 91 00 – Vestuário, acessórios de vestuário, calçado, chapéus. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
6812 92 00 – Papéis, cartões e feltros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
6812 93 00 – Folhas de amianto e elastómeros comprimidos, para juntas, mesmo apresentadas em 3,7 0
rolos.
6812 99 – Outros:
6812 99 10 – Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e 1,7 0
carbonato de magnésio.
6812 99 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
6813 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pas-
tilhas), não montadas, para travões, embraiagens ou qualquer outro mecanismo de
fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo
combinadas com têxteis ou outras matérias:
6813 20 00 – Que contenham amianto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
– Que não contenham amianto:
6813 81 00 – Guarnições para travões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
6813 89 00 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
6814 Mica trabalhada e suas obras, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com
suporte de papel, de cartão ou de outras matérias:
6814 10 00 – Placas, folhas ou tiras de mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte. . . . 1,7 0
6814 90 00 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
6815 Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluindo as fibras de carbono, as obras
destas matérias e de turfa), não especificadas nem compreendidas em outras posições:
6815 10 – Obras de grafite ou de outros carbonos, para usos não eléctricos:
6815 10 10 – Fibras de carbono e obras de fibras de carbono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
6815 10 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
6815 20 00 – Obras de turfa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outras obras:
6815 91 00 – Que contenham magnesite, dolomite ou cromite. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
6815 99 – Outras:
6815 99 10 – De matérias refractárias, aglomeradas por um aglutinante químico . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
6815 99 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
69 Capítulo 69 — Produtos cerâmicos
I) Produtos de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas
semelhantes e produtos refractários
6901 00 00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis 2 0
(kieselguhr, tripolite, diatomite, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes.
6902 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refractá-
rios, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes:
6902 10 00 – Que contenham, em peso, mais de 50% dos elementos Mg, Ca ou Cr, tomados isola- 2 0
damente ou em conjunto, expressos em MgO, CaO ou Cr2O3.
6902 20 – Que contenham, em peso, mais de 50% de alumina (Al2O3), de sílica (SiO2) ou de uma
mistura ou combinação destes produtos:
6902 20 10 – Que contenham, em peso, 93% ou mais de sílica (SiO2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
794-(440) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
– Outros:
6902 20 91 – Que contenham, em peso, mais de 7%, mas menos de 45% de alumina (Al2O3) . . . . . 2 0
6902 20 99 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
6902 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
6903 Outros produtos cerâmicos refractários (por exemplo: retortas, cadinhos, muflas, bocais,
tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas) que não sejam de farinhas siliciosas
fósseis nem de terras siliciosas semelhantes:
6903 10 00 – Que contenham, em peso, mais de 50% de grafite ou de outro carbono, ou de uma 5 0
mistura destes produtos.
6903 20 – Que contenham, em peso, mais de 50% de alumina (Al2O3) ou de uma mistura ou
combinação de alumina e sílica (SiO2):
6903 20 10 – Que contenham, em peso, menos de 45% de alumina (Al2O3) . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
6903 20 90 – Que contenham, em peso, 45% ou mais de alumina (Al2O3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
6903 90 – Outros:
6903 90 10 – Que contenham, em peso, mais de 25% mas não mais de 50% de grafite ou de outro 5 0
carbono, ou de uma mistura destes produtos.
6903 90 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
II) Outros produtos cerâmicos
6904 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica:
6904 10 00 – Tijolos para construção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
6904 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
6905 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumo, ornamentos arquitectónicos, de
cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção:
6905 10 00 – Telhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
6905 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
6906 00 00 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
6907 Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmalta-
dos, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados
nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte:
6907 10 00 – Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da qua- 5 0
drada ou rectangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado
inferior a 7 cm.
6907 90 – Outros:
6907 90 10 – Ladrilhos duplos do tipo Spaltplatten . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
– Outros:
6907 90 91 – De grés . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
6907 90 93 – De faiança ou de barro fino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
6907 90 99 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
6908 Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados,
de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou es-
maltados, de cerâmica, mesmo com suporte:
6908 10 – Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da qua-
drada ou rectangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado
inferior a 7 cm:
6908 10 10 – De barro comum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
6908 10 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
6908 90 – Outros:
– De barro comum:
6908 90 11 – Ladrilhos duplos do tipo Spaltplatten . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
– Outros, cuja maior espessura seja:
6908 90 21 – Não superior a 15 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
6908 90 29 – Superior a 15 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
– Outros:
6908 90 31 – Ladrilhos duplos do tipo Spaltplatten . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
– Outros:
6908 90 51 – Cuja superfície não ultrapasse 90 cm2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
– Outros:
6908 90 91 – – De grés . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
6908 90 93 – – De faiança ou de barro fino. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
6908 90 99 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
6909 Aparelhos e artefactos para usos químicos ou para outros usos técnicos, de cerâmica;
alguidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica;
bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica:
– Aparelhos e artefactos para usos químicos ou para outros usos técnicos:
6909 11 00 – De porcelana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
6909 12 00 – Artefactos com uma dureza equivalente a 9 ou mais na escala de Mohs . . . . . . . . . . . 5 3
6909 19 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
6909 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 3
6910 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidés, sanitários, autoclismos, mictórios
e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica:
6910 10 00 – De porcelana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
6910 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
6911 Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de porcelana:
6911 10 00 – Artigos para serviço de mesa ou de cozinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 3
6911 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 3
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Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
6912 00 Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica,
excepto de porcelana:
6912 00 10 – De barro comum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
6912 00 30 – De grés . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 3
6912 00 50 – De faiança ou de barro fino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
6912 00 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
6913 Estatuetas e outros objectos de ornamentação, de cerâmica:
6913 10 00 – De porcelana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
6913 90 – Outros:
6913 90 10 – De barro comum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
– Outros:
6913 90 91 – De grés . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
6913 90 93 – De faiança ou de barro fino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
6913 90 99 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
6914 Outras obras de cerâmica:
6914 10 00 – De porcelana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 3
6914 90 – Outras:
6914 90 10 – De barro comum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
6914 90 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
70 Capítulo 70 — Vidro e suas obras
7001 00 Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro; vidro em blocos ou massas:
7001 00 10 – Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Vidro em blocos ou massas:
7001 00 91 – Vidro de óptica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7001 00 99 – Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7002 Vidro em esferas (excepto as microesferas da posição 7018), barras, varetas e tubos,
não trabalhado:
7002 10 00 – Esferas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7002 20 – Barras ou varetas:
7002 20 10 – De vidro de óptica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7002 20 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
– Tubos:
7002 31 00 – De quartzo ou de outras sílicas fundidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7002 32 00 – De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 × 10-6 por 3 0
Kelvin, entre 0°C e 300°C.
7002 39 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7003 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente,
reflectora ou não, mas não trabalhado de outro modo:
– Chapas e folhas, não armadas:
7003 12 – Coradas na massa, opacificadas, folheadas (chapeadas), ou com camada absorvente,
reflectora ou não:
7003 12 10 – De vidro de óptica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
– Outras:
7003 12 91 – Com camada não reflectora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7003 12 99 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,8 MIN 0,6 €/100 kg/br 0
7003 19 – Outras:
7003 19 10 – De vidro de óptica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7003 19 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,8 MIN 0,6 €/100 kg/br 0
7003 20 00 – Chapas e folhas, armadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,8 MIN 0,4 €/100 kg/br 0
7003 30 00 – Perfis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7004 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, reflectora ou não,
mas não trabalhado de outro modo:
7004 20 – Vidro corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou com camada absorvente,
reflectora ou não:
7004 20 10 – Vidro de óptica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
– Outras:
7004 20 91 – Com camada não reflectora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7004 20 99 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,4 MIN 0,4 €/100 kg/br 0
7004 90 – Outro vidro:
7004 90 10 – Vidro de óptica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7004 90 70 – Vidros denominados «de horticultura» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,4 MIN 0,4 €/100 kg/br 0
– Outros, de espessura:
7004 90 92 – Não superior a 2,5 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,4 MIN 0,4 €/100 kg/br 0
7004 90 98 – Superior a 2,5 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,4 MIN 0,4 €/100 kg/br 0
7005 Vidro «flotado» e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas
ou em folhas, mesmo de camada absorvente, reflectora ou não, mas não trabalhado
de outro modo:
7005 10 – Vidro não armado, de camada absorvente, reflectora ou não:
7005 10 05 – Com camada não reflectora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
– Outro, de espessura:
7005 10 25 – Não superior a 3,5 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
7005 10 30 – Superior a 3,5 mm, mas não superior a 4,5 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
7005 10 80 – Superior a 4,5 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
– Outro vidro, não armado:
794-(442) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
7005 21 – Corado na massa, opacificado, folheado (chapeado) ou simplesmente desbastado:
7005 21 25 – De espessura não superior a 3,5 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
7005 21 30 – De espessura superior a 3,5 mm, mas não superior a 4,5 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
7005 21 80 – De espessura superior a 4,5 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
7005 29 – Outro:
7005 29 25 – De espessura não superior a 3,5 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
7005 29 35 – De espessura superior a 3,5 mm, mas não superior a 4,5 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
7005 29 80 – De espessura superior a 4,5 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
7005 30 00 – Vidro armado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
7006 00 Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, es-
maltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras
matérias:
7006 00 10 – Vidro de óptica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7006 00 90 – Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7007 Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas:
– Vidros temperados:
7007 11 – De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos,
barcos ou outros veículos:
7007 11 10 – De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis e tractores . . . 3 0
7007 11 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7007 19 – Outros:
7007 19 10 – Esmaltados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7007 19 20 – Corados na massa, opacificados, folheados (chapeados) ou com camada absorvente 3 0
ou reflectora.
7007 19 80 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
– Vidros formados de folhas contracoladas:
7007 21 – De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos,
barcos ou outros veículos:
7007 21 20 – De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis e tractores . . . 3 3
7007 21 80 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7007 29 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7008 00 Vidros isolantes de paredes múltiplas:
7008 00 20 – Corados na massa, opacificados, folheados (chapeados) ou com camada absorvente 3 0
ou reflectora.
– Outros:
7008 00 81 – Formados por duas chapas de vidro seladas em toda a volta por uma junta hermética e 3 0
separadas por uma camada de ar, de outro gás ou de vácuo.
7008 00 89 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7009 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores:
7009 10 00 – Espelhos retrovisores para veículos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
– Outros:
7009 91 00 – Não emoldurados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
7009 92 00 – Emoldurados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
7010 Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros reci-
pientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conserva;
rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro:
7010 10 00 – Ampolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7010 20 00 – Rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7010 90 – Outros:
7010 90 10 – Boiões para esterilizar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
– Outros:
7010 90 21 – Obtidos a partir de um tubo de vidro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
– Outros, de capacidade nominal:
7010 90 31 – De 2,5 l ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
– De menos de 2,5 l:
– – Para géneros alimentícios e bebidas:
– Garrafas e frascos:
– – De vidro não corado, de capacidade nominal:
7010 90 41 – – De 1 l ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7010 90 43 – – Superior a 0,33 l, mas inferior a 1 l. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7010 90 45 – – Igual ou superior a 0,15 l, mas não superior a 0,33 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7010 90 47 – – Inferior a 0,15 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
– – De vidro não corado, de capacidade nominal:
7010 90 51 – – De 1 l ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7010 90 53 – – Superior a 0,33 l, mas inferior a 1 l. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7010 90 55 – – Igual ou superior a 0,15 l, mas não superior a 0,33 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7010 90 57 – – Inferior a 0,15 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
– Outros, de capacidade nominal:
7010 90 61 – – De 0,25 l ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7010 90 67 – – Inferior a 0,25 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
– – Para produtos farmacêuticos, de capacidade nominal:
7010 90 71 – Superior a 0,055 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7010 90 79 – Não superior a 0,055 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
– – Para outros produtos:
7010 90 91 – De vidro não corado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7010 90 99 – De vidro corado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(443)
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
7011 Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, sem guarnições,
para lâmpadas eléctricas, tubos catódicos ou semelhantes:
7011 10 00 – Para iluminação eléctrica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
7011 20 00 – Para tubos catódicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
7011 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
7013 Objectos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de
interiores ou usos semelhantes (excepto os das posições 7010 ou 7018):
7013 10 00 – Objectos de vitrocerâmica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 0
– Copos com pé, excepto de vitrocerâmica:
7013 22 – De cristal de chumbo:
7013 22 10 – De colha manual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 0
7013 22 90 – De colha mecânica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 0
7013 28 – Outros:
7013 28 10 – De colha manual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 0
7013 28 90 – De colha mecânica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 0
– Outros copos, excepto de vitrocerâmica:
7013 33 – De cristal de chumbo:
– De colha manual:
7013 33 11 – Lapidados ou decorados de outra forma . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 0
7013 33 19 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 0
– De colha mecânica:
7013 33 91 – Lapidados ou decorados de outra forma . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 0
7013 33 99 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 0
7013 37 – Outros:
7013 37 10 – De vidro temperado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 0
– Outros:
– De colha manual:
7013 37 51 – – Lapidados ou decorados de outra forma . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 0
7013 37 59 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 0
– De colha mecânica:
7013 37 91 – – Lapidados ou decorados de outra forma . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 0
7013 37 99 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 0
– Objectos para serviço de mesa (excepto copos) ou de cozinha, excepto de vitrocerâmica:
7013 41 – De cristal de chumbo:
7013 41 10 – De colha manual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 0
7013 41 90 – De colha mecânica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 0
-6
7013 42 00 – De vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 × 10 por Kelvin, 11 0
entre 0°C e 300°C.
7013 49 – Outros:
7013 49 10 – De vidro temperado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 0
– De outro vidro:
7013 49 91 – De colha manual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 0
7013 49 99 – De colha mecânica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 0
– Outros objectos:
7013 91 – De cristal de chumbo:
7013 91 10 – De colha manual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 0
7013 91 90 – De colha mecânica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 0
7013 99 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 0
7014 00 00 Artefactos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (excepto os da posição 3 0
7015), não trabalhados opticamente.
7015 Vidros de relojoaria e vidros semelhantes, vidros para lentes, mesmo correctivas, curvos
ou arqueados, ocos ou semelhantes, não trabalhados opticamente; esferas ocas e
segmentos de esferas, de vidro, para fabricação desses vidros:
7015 10 00 – Vidros para lentes correctivas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7015 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7016 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefactos, de vidro prensado ou moldado,
mesmo armado, para a construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de
vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro;
vidro denominado «multicelular» ou «espuma» de vidro, em blocos, painéis, chapas
e conchas ou formas semelhantes:
7016 10 00 – Cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes de vidro, mesmo com suporte, para 8 0
mosaicos ou decorações semelhantes.
7016 90 – Outros:
7016 90 10 – Vitrais de vidro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7016 90 80 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 MIN 1,2 €/100 kg/br 0
7017 Artefactos de vidro para laboratório, higiene e farmácia, mesmo graduados ou calibrados:
7017 10 00 – De quartzo ou de outras sílicas, fundidos: 3 0
7017 20 00 – De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 × 10-6 por 3 0
Kelvin, entre 0°C e 300°C.
7017 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7018 Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou
semipreciosas e artefactos semelhantes de vidro e suas obras, excepto de bijutaria;
olhos de vidro, excepto de prótese; estatuetas e outros objectos de ornamentação, de
vidro trabalhados a maçarico, excepto de bijutaria; microesferas de vidro, de diâmetro
não superior a 1 mm.
7018 10 – Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou
semipreciosas e artefactos semelhantes, de vidro:
– Contas de vidro:
7018 10 11 – Lapidadas e polidas mecanicamente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
794-(444) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
7018 10 19 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
7018 10 30 – Imitações de pérolas naturais ou cultivadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Imitações de pedras preciosas ou semipreciosas:
7018 10 51 – Lapidadas e polidas mecanicamente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7018 10 59 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7018 10 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7018 20 00 – Microesferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7018 90 – Outros:
7018 90 10 – Olhos de vidro; vidrilhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7018 90 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
7019 Fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, tecidos):
– Mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings) e fios, cortados ou não:
7019 11 00 – Fios cortados (chopped strands), de comprimento não superior a 50 mm . . . . . . . . . . 7 0
7019 12 00 – Mechas ligeiramente torcidas (rovings) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
7019 19 – Outros:
7019 19 10 – De filamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
7019 19 90 – De fibras descontínuas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
– Véus, mantas, esteiras (mats), colchões, painéis e produtos semelhantes, não tecidos:
7019 31 00 – Esteiras (mats) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
7019 32 00 – Véus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7019 39 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7019 40 00 – Tecidos de mechas ligeiramente torcidas (rovings) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
– Outros tecidos:
7019 51 00 – De largura não superior a 30 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
7019 52 00 – De largura superior a 30 cm, em ponto de tafetá, com peso inferior a 250 g/m2, de 7 0
filamentos com 136 tex ou menos por fio simples.
7019 59 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
7019 90 – Outras:
7019 90 10 – Fibras não têxteis a granel ou em flocos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
7019 90 30 – Produtos para isolamento térmico de tubagens e semelhantes (bourrelets e coquilles) 7 0
– Outras:
7019 90 91 – De fibras têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
7019 90 99 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
7020 00 Outras obras de vidro:
7020 00 05 – Tubos e suportes de quartzo para reactores, concebidos para inserção em fornos de Isenção. 0
difusão e oxidação para a produção de materiais semicondutores.
– Ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, cujo
isolamento seja assegurado pelo vácuo:
7020 00 07 – Não acabadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7020 00 08 – Acabadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
– Outros:
7020 00 10 – De quartzo ou de outras sílicas fundidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7020 00 30 – De vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 × 10-6 por Kelvin, 3 0
entre 0°C e 300°C.
7020 00 80 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
71 Capítulo 71 — Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas
ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais
folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutaria; moedas
I) Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas
ou semipreciosas e semelhantes
7101 Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem
montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente
para facilidade de transporte:
7101 10 00 – Pérolas naturais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Pérolas cultivadas:
7101 21 00 – Em bruto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7101 22 00 – Trabalhadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7102 Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados:
7102 10 00 – Não seleccionados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Industriais:
7102 21 00 – Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7102 29 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Não industriais:
7102 31 00 – Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7102 39 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7103 Pedras preciosas (excepto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combi-
nadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (excepto
diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para faci-
lidade de transporte:
7103 10 00 – Em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Trabalhadas de outro modo:
7103 91 00 – Rubis, safiras e esmeraldas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7103 99 00 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(445)
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
7104 Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas,
nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas,
enfiadas temporariamente para facilidade de transporte:
7104 10 00 – Quartzo piezoeléctrico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7104 20 00 – Outras, em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7104 90 00 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7105 Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas:
7105 10 00 – De diamantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7105 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
II) Metais preciosos, metais folheados ou chapeados
de metais preciosos
7106 Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufacturadas,
ou em pó:
7106 10 00 – Pós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outras:
7106 91 – Em formas brutas:
7106 91 10 – Que titulem 999‰ ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7106 91 90 – Que titulem menos de 999‰ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7106 92 – Em formas semimanufacturadas:
7106 92 20 – Que titulem 750‰ ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7106 92 80 – Que titulem menos de 750‰ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7107 00 00 Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semimanufacturadas Isenção. 0
7108 Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em pó:
– Usos não monetários:
7108 11 00 – Pós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7108 12 00 – Em outras formas brutas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7108 13 – Em outras formas semimanufacturadas:
7108 13 10 – Barras, fios e perfis, de secção cheia; chapas; folhas e tiras cuja espessura, não incluindo Isenção. 0
o suporte, exceda 0,15 mm.
7108 13 80 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7108 20 00 – Uso monetário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7109 00 00 Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semi- Isenção. 0
manufacturadas.
7110 Platina, em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em pó:
– Platina:
7110 11 00 – Em formas brutas ou em pó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7110 19 – Outras:
7110 19 10 – Barras, fios e perfis, de secção cheia; chapas; folhas e tiras cuja espessura, não incluindo Isenção. 0
o suporte, exceda 0,15 mm.
7110 19 80 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Paládio:
7110 21 00 – Em formas brutas ou em pó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7110 29 00 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Ródio:
7110 31 00 – Em formas brutas ou em pó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7110 39 00 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Irídio, ósmio e ruténio:
7110 41 00 – Em formas brutas ou em pó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7110 49 00 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7111 00 00 Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou Isenção. 0
semimanufacturadas.
7112 Desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de
metais preciosos; outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos ou
compostos de metais preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para a recupe-
ração de metais preciosos:
7112 30 00 – Cinzas que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos, excepto Isenção. 0
cinzas de ourivesaria.
– Outros:
7112 91 00 – De ouro, de metais folheados ou chapeados de ouro, excepto cinzas ou lixo de ourivesaria Isenção. 0
que contenham outros metais preciosos.
7112 92 00 – De platina, de metais folheados ou chapeados de platina, excepto cinzas ou lixo de Isenção. 0
ourivesaria que contenham outros metais preciosos.
7112 99 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
III) Artefactos de joalharia, de ourivesaria e outras obras
7113 Artefactos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou
chapeados de metais preciosos:
– De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos:
7113 11 00 – De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos . . . . . . . 2,5 0
7113 19 00 – De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos 2,5 0
7113 20 00 – De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
7114 Artefactos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou
chapeados de metais preciosos:
– De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos:
794-(446) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
7114 11 00 – De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos . . . . . . . 2 0
7114 19 00 – De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos 2 0
7114 20 00 – De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
7115 Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos:
7115 10 00 – Telas ou grades catalisadoras, de platina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7115 90 – Outras:
7115 90 10 – De metais preciosos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7115 90 90 – De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7116 Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de
pedras sintéticas ou reconstituídas:
7116 10 00 – De pérolas naturais ou cultivadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7116 20 – De pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas:
– Exclusivamente de pedras preciosas ou semipreciosas:
7116 20 11 – Colares, braceletes, pulseiras e outras obras de pedras preciosas ou semipreciosas Isenção. 0
simplesmente enfiadas, sem dispositivo de fecho ou outros acessórios.
7116 20 19 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
7116 20 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
7117 Bijutarias:
– De metais comuns, mesmo prateados, dourados ou platinados:
7117 11 00 – Botões de punho e outros botões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
7117 19 – Outras:
7117 19 10 – Que contenham partes de vidro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
– Que não contenham partes de vidro:
7117 19 91 – Douradas, prateadas ou platinadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
7117 19 99 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
7117 90 00 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
7118 Moedas:
7118 10 – Moedas sem curso legal, excepto de ouro:
7118 10 10 – De prata . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7118 10 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7118 90 00 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
72 Capítulo 72 — Ferro fundido, ferro e aço
I) Produtos de base; produtos que se apresentem
sob a forma de granalha ou pó
7201 Ferro fundido bruto e ferro spiegel (especular), em lingotes, linguados ou outras formas
primárias:
7201 10 – Ferro fundido bruto não ligado, que contenha, em peso, 0,5% ou menos de fósforo:
– Que contenha, em peso, 0,4% ou mais de manganés:
7201 10 11 – Que contenha, em peso, 1% ou menos de silício . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
7201 10 19 – Que contenham, em peso, mais de 1% de silício . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
7201 10 30 – Que contenha, em peso, de 0,1%, inclusive a 0,4%, exclusive de manganés . . . . . . . . 1,7 0
7201 10 90 – Que contenha, em peso, menos de 0,1% de manganés . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7201 20 00 – Ferro fundido bruto não ligado, que contenha, em peso, mais de 0,5% de fósforo . . . . 2,2 0
7201 50 – Ligas de ferro fundido bruto; ferro spiegel (especular):
7201 50 10 – Ligas de ferro fundido bruto que contenham, em peso, de 0,3%, inclusive, a 1%, inclu- Isenção. 0
sive, de titânio, e de 0,5%, inclusive, a 1%, inclusive, de vanádio.
7201 50 90 – Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
7202 Ferro-ligas:
– Ferro-manganés:
7202 11 – Que contenham, em peso, mais de 2% de carbono:
7202 11 20 – De granulometria não superior a 5 mm e de teor, em peso, de manganés, superior a 65% 2,7 0
7202 11 80 – Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7202 19 00 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
– Ferro-silício:
7202 21 00 – Que contenham, em peso, mais de 55% de silício . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,7 0
7202 29 – Outras:
7202 29 10 – Que contenham, em peso, 4% ou mais, mas não mais de 10% de magnésio . . . . . . . . 5,7 0
7202 29 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,7 0
7202 30 00 – Ferro-silício-manganés . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
– Ferro-crómio (ferro-cromo):
7202 41 – Que contenham, em peso, mais de 4% de carbono:
7202 41 10 – Que contenham, em peso, mais de 4%, mas não mais de 6% de carbono . . . . . . . . . . . 4 0
7202 41 90 – Que contenham, em peso, mais de 6% de carbono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
7202 49 – Outras:
7202 49 10 – Que contenham, em peso, 0,05% ou menos de carbono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
7202 49 50 – Que contenham, em peso, mais de 0,05%, mas não mais de 0,5% de carbono . . . . . . . 7 0
7202 49 90 – Que contenham, em peso, mais de 0,5%, mas não mais de 4% de carbono . . . . . . . . . 7 0
7202 50 00 – Ferro-silício-crómio (cromo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7202 60 00 – Ferro-níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7202 70 00 – Ferro-molibdénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7202 80 00 – Ferro-tungsténio e ferro-silício-tungsténio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outras:
7202 91 00 – Ferro-titânio e ferro-silício-titânio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7202 92 00 – Ferro-vanádio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(447)
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
7202 93 00 – Ferro-nióbio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7202 99 – Outras:
7202 99 10 – Ferro-fósforo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7202 99 30 – Ferro-silício-magnésio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7202 99 80 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7203 Produtos ferrosos obtidos por redução directa dos minérios de ferro e outros produtos
ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes; ferro de pureza
mínima, em peso, de 99,94%, em pedaços, esferas ou formas semelhantes:
7203 10 00 – Produtos ferrosos obtidos por redução directa dos minérios de ferro . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7203 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7204 Desperdícios e resíduos de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios de ferro ou aço,
em lingotes:
7204 10 00 – Desperdícios e resíduos de ferro fundido. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Desperdícios e resíduos de ligas de aço:
7204 21 – De aços inoxidáveis:
7204 21 10 – Que contenham, em peso, 8% ou mais de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7204 21 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7204 29 00 – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7204 30 00 – Desperdícios e resíduos de ferro ou aço, estanhados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outros desperdícios e resíduos:
7204 41 – Resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas (meulures), pó de serra, limalha e desperdícios
da estampagem ou do corte, mesmo em fardos:
7204 41 10 – Resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas (meulures), pó de serra e limalha . . . . . . . Isenção. 0
– Desperdícios da estampagem ou do corte:
7204 41 91 – Em fardos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7204 41 99 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7204 49 – Outros:
7204 49 10 – Reduzidos a pedaços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outros:
7204 49 30 – Em fardos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7204 49 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7204 50 00 – Desperdícios em lingotes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7205 Granalha e pó de ferro fundido bruto, de ferro spiegel (especular), de ferro ou aço:
7205 10 00 – Granalhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Pós:
7205 21 00 – De ligas de aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7205 29 00 – Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
II) Ferro e aço não ligado
7206 Ferro e aço não ligado, em lingotes ou outras formas primárias, excepto o ferro da
posição 7203:
7206 10 00 – Lingotes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7206 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7207 Produtos semimanufacturados de ferro ou aço não ligado:
– Que contenham, em peso, menos de 0,25% de carbono:
7207 11 – De secção transversal quadrada ou rectangular, com largura inferior a duas vezes a
espessura:
– Laminados ou obtidos por vazamento contínuo:
7207 11 11 – De aços para tornear. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outros:
7207 11 14 – – De espessura não superior a 130 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7207 11 16 – – De espessura superior a 130 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7207 11 90 – Forjados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7207 12 – Outros, de secção transversal rectangular:
7207 12 10 – Laminados ou obtidos por vazamento contínuo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7207 12 90 – Forjados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7207 19 – Outros:
– De secção transversal circular ou poligonal:
7207 19 12 – Laminados ou obtidos por vazamento contínuo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7207 19 19 – Forjados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7207 19 80 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7207 20 – Que contenham, em peso, 0,25% ou mais de carbono:
– De secção transversal quadrangular ou rectangular, com largura inferior a duas vezes
a espessura:
– Laminados ou obtidos por vazamento contínuo:
7207 20 11 – De aços para tornear. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outros, que contenham em peso:
7207 20 15 – – 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7207 20 17 – – 0,6% ou mais de carbono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7207 20 19 – Forjados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outros, de secção transversal rectangular:
7207 20 32 – Laminados ou obtidos por vazamento contínuo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7207 20 39 – Forjados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– De secção transversal circular ou poligonal:
794-(448) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
7207 20 52 – Laminados ou obtidos por vazamento contínuo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7207 20 59 – Forjados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7207 20 80 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7208 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a
600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos:
7208 10 00 – Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo . . . . . . Isenção. 0
– Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente, decapados:
7208 25 00 – De espessura igual ou superior a 4,75 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7208 26 00 – De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7208 27 00 – De espessura inferior a 3 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente:
7208 36 00 – De espessura superior a 10 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7208 37 00 – De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7208 38 00 – De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7208 39 00 – De espessura inferior a 3 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7208 40 00 – Não enrolados, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo . . . Isenção. 0
– Outros, não enrolados, simplesmente laminados a quente:
7208 51 – De espessura superior a 10 mm:
7208 51 20 – De espessura superior a 15 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– De espessura superior a 10 mm, mas inferior ou igual a 15 mm, de largura:
7208 51 91 – De 2050 mm ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7208 51 98 – De menos de 2050 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7208 52 – De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm:
7208 52 10 – Laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura não superior a 1250 mm Isenção. 0
– Outros, de largura:
7208 52 91 – De 2050 mm ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7208 52 99 – De menos de 2050 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7208 53 – De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm:
7208 53 10 – Laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura não superior a 1250 mm Isenção. 0
e espessura igual ou superior a 4 mm.
7208 53 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7208 54 00 – De espessura inferior a 3 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7208 90 – Outros:
7208 90 20 – Perfurados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7208 90 80 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7209 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a
600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos:
– Em rolos, simplesmente laminados a frio:
7209 15 00 – De espessura igual ou superior a 3 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7209 16 – De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm:
7209 16 10 – Denominados «magnéticos» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7209 16 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7209 17 – De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm:
7209 17 10 – Denominados «magnéticos» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7209 17 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7209 18 – De espessura inferior a 0,5 mm:
7209 18 10 – Denominados «magnéticos» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outros:
7209 18 91 – De espessura de 0,35 mm ou mais, mas inferior a 0,5 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7209 18 99 – De espessura inferior a 0,35 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Não enrolados, simplesmente laminados a frio:
7209 25 00 – De espessura igual ou superior a 3 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7209 26 – De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm:
7209 26 10 – Denominados «magnéticos» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7209 26 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7209 27 – De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm:
7209 27 10 – Denominados «magnéticos» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7209 27 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7209 28 – De espessura inferior a 0,5 mm:
7209 28 10 – Denominados «magnéticos» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7209 28 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7209 90 – Outros:
7209 90 20 – Perfurados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7209 90 80 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7210 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a
600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos:
– Estanhados:
7210 11 00 – De espessura igual ou superior a 0,5 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7210 12 – De espessura inferior a 0,5 mm:
7210 12 20 – Folha-de-flandres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7210 12 80 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7210 20 00 – Revestidos de chumbo, incluindo os revestidos de uma liga de chumbo-estanho. . . . . Isenção. 0
7210 30 00 – Galvanizados electroliticamente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Galvanizados por outro processo:
7210 41 00 – Ondulados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7210 49 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(449)
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
7210 50 00 – Revestidos de óxidos de crómio (cromo) ou de crómio (cromo) e óxidos de crómio (cromo) Isenção. 0
– Revestidos de alumínio:
7210 61 00 – Revestidos de ligas de alumínio-zinco. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7210 69 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7210 70 – Pintados, envernizados ou revestidos de plástico:
7210 70 10 – Folha-de-flandres envernizada; produtos revestidos de óxidos de crómio ou de crómio Isenção. 0
e óxidos de crómio, envernizados.
7210 70 80 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7210 90 – Outros:
7210 90 30 – Folheados ou chapeados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7210 90 40 – Estanhados e impressos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7210 90 80 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7211 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, não
folheados ou chapeados, nem revestidos:
– Simplesmente laminados a quente:
7211 13 00 – Laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura superior a 150 mm e de Isenção. 0
espessura igual ou superior a 4 mm, não enrolados e não apresentando motivos em
relevo.
7211 14 00 – Outros, de espessura igual ou superior a 4,75 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7211 19 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Simplesmente laminados a frio:
7211 23 – Que contenham, em peso, menos de 0,25% de carbono:
7211 23 20 – Denominados «magnéticos» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outros:
7211 23 30 – De espessura igual ou superior a 0,35 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7211 23 80 – De espessura inferior a 0,35 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7211 29 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7211 90 – Outros:
7211 90 20 – Perfurados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7211 90 80 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7212 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm,
folheados ou chapeados, ou revestidos:
7212 10 – Estanhados:
7212 10 10 – Folha-de-flandres, simplesmente tratada à superfície . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7212 10 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7212 20 00 – Galvanizados electroliticamente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7212 30 00 – Galvanizados por outro processo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7212 40 – Pintados, envernizados ou revestidos de plástico:
7212 40 20 – Folha-de-flandres, simplesmente envernizada; produtos revestidos de óxidos de crómio Isenção. 0
ou de crómio e óxidos de crómio, envernizados.
7212 40 80 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7212 50 – Revestidos de outras matérias:
7212 50 20 – Revestidos de óxidos de crómio ou de crómio e óxidos de crómio . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7212 50 30 – Cromados ou niquelados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7212 50 40 – Revestidos de cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Revestidos de alumínio:
7212 50 61 – Revestidos de ligas de alumínio e de zinco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7212 50 69 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7212 50 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7212 60 00 – Folheados ou chapeados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7213 Fio-máquina de ferro ou aço não ligado:
7213 10 00 – Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem . . . . . . . . . . Isenção. 0
7213 20 00 – Outros de aço para tornear . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outros:
7213 91 – De secção circular, de diâmetro inferior a 14 mm:
7213 91 10 – Dos tipos utilizados para armaduras para betão (concreto) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7213 91 20 – Dos tipos utilizados para o reforço de pneumáticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outros:
7213 91 41 – Que contenham, em peso, 0,06% ou menos de carbono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7213 91 49 – Que contenham, em peso, 0,06% ou mais, mas menos de 0,25% de carbono. . . . . . . . Isenção. 0
7213 91 70 – Que contenham, em peso, 0,25% ou mais, mas não mais de 0,75% de carbono . . . . . . Isenção. 0
7213 91 90 – Que contenham, em peso, mais de 0,75% de carbono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7213 99 – Outros:
7213 99 10 – Que contenham, em peso, menos de 0,25% de carbono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7213 99 90 – Que contenham, em peso, 0,25% ou mais de carbono. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7214 Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extru-
dadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção após laminagem:
7214 10 00 – Forjadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7214 20 00 – Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas Isenção. 0
após laminagem.
7214 30 00 – Outras de aço para tornear . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outras:
7214 91 – De secção transversal rectangular:
7214 91 10 – Que contenham, em peso, menos de 0,25% de carbono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7214 91 90 – Que contenham, em peso, 0,25% ou mais de carbono. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
794-(450) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
7214 99 – Outras:
– Que contenham, em peso, menos de 0,25% de carbono:
7214 99 10 – Dos tipos utilizados para armaduras para betão (concreto) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outras, de secção circular de diâmetro:
7214 99 31 – – Igual ou superior a 80 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7214 99 39 – – Inferior a 80 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7214 99 50 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Que contenham, em peso, 0,25% ou mais de carbono:
– De secção circular, de diâmetro:
7214 99 71 – – Igual ou superior a 80 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7214 99 79 – – Inferior a 80 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7214 99 95 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7215 Outras barras de ferro ou aço não ligado:
7215 10 00 – De aço para tornear, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio . . . . . . Isenção. 0
7215 50 – Outras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio:
– Que contenham, em peso, menos de 0,25% de carbono:
7215 50 11 – De secção transversal rectangular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7215 50 19 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7215 50 80 – Que contenham, em peso, 0,25% ou mais de carbono. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7215 90 00 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7216 Perfis de ferro ou aço não ligado:
7216 10 00 – Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de Isenção. 0
altura inferior a 80 mm.
– Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura
inferior a 80 mm:
7216 21 00 – Perfis em L . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7216 22 00 – Perfis em T . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de
altura igual ou superior a 80 mm:
7216 31 – Perfis em U:
7216 31 10 – De altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 220 mm . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7216 31 90 – De altura superior a 220 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7216 32 – Perfis em I:
– De altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 220 mm:
7216 32 11 – De abas de faces paralelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7216 32 19 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– De altura superior a 220 mm:
7216 32 91 – De abas de faces paralelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7216 32 99 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7216 33 – Perfis em H:
7216 33 10 – De altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 180 mm . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7216 33 90 – De altura superior a 180 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7216 40 – Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura
igual ou superior a 80 mm:
7216 40 10 – Perfis em L . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7216 40 90 – Perfis em T . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7216 50 – Outros perfis, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente:
7216 50 10 – De secção transversal que possa ser inscrita num quadrado cujo lado não exceda Isenção. 0
80 mm.
– Outros:
7216 50 91 – Barras com rebordo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7216 50 99 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Perfis simplesmente obtidos ou completamente acabados a frio:
7216 61 – Obtidos a partir de produtos laminados planos:
7216 61 10 – Perfis em C, L, U, Z, ómega ou tubo aberto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7216 61 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7216 69 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outros:
7216 91 – Obtidos ou acabados a frio a partir de produtos laminados planos:
7216 91 10 – Chapas com nervuras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7216 91 80 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7216 99 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7217 Fios de ferro ou aço não ligado:
7217 10 – Não revestidos, mesmo polidos:
– Que contenham, em peso, menos de 0,25% de carbono:
7217 10 10 – Com a maior dimensão do corte transversal inferior a 0,8 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Com a maior dimensão do corte transversal igual ou superior a 0,8 mm:
7217 10 31 – Que contenham dentes, nervuras, sulcos (entalhos) ou relevos, obtidos durante a laminagem Isenção. 0
7217 10 39 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7217 10 50 – Que contenham, em peso, 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono. . . . . . . . . Isenção. 0
7217 10 90 – Que contenham, em peso, 0,6% ou mais de carbono. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7217 20 – Galvanizados:
– Que contenham, em peso, menos de 0,25% de carbono:
7217 20 10 – Com a maior dimensão do corte transversal inferior a 0,8 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7217 20 30 – Com a maior dimensão do corte transversal igual ou superior a 0,8 mm . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7217 20 50 – Que contenham, em peso, 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono. . . . . . . . . Isenção. 0
7217 20 90 – Que contenham, em peso, 0,6% ou mais de carbono. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7217 30 – Revestidos de outros metais comuns:
– Que contenham, em peso, menos de 0,25% de carbono:
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(451)
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
7217 30 41 – Revestidos de cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7217 30 49 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7217 30 50 – Que contenham, em peso, 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono. . . . . . . . . Isenção. 0
7217 30 90 – Que contenham, em peso, 0,6% ou mais de carbono. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7217 90 – Outros:
7217 90 20 – Que contenham, em peso, menos de 0,25% de carbono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7217 90 50 – Que contenham, em peso, 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono. . . . . . . . . Isenção. 0
7217 90 90 – Que contenham, em peso, 0,6% ou mais de carbono. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
III) Aço inoxidável
7218 Aço inoxidável, lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufacturados de
aço inoxidável:
7218 10 00 – Lingotes e outras formas primárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outros:
7218 91 – De secção transversal rectangular:
7218 91 10 – Que contenham, em peso, 2,5% ou mais de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7218 91 80 – Que contenham, em peso, menos de 2,5% de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7218 99 – Outros:
– De secção transversal quadrada:
7218 99 11 – Laminados ou obtidos por vazamento contínuo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7218 99 19 – Forjados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outros:
7218 99 20 – Laminados ou obtidos por vazamento contínuo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7218 99 80 – Forjados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7219 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm:
– Simplesmente laminados a quente, em rolos:
7219 11 00 – De espessura superior a 10 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7219 12 – De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm:
7219 12 10 – Que contenham, em peso, 2,5% ou mais de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7219 12 90 – Que contenham, em peso, menos de 2,5% de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7219 13 – De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm:
7219 13 10 – Que contenham, em peso, 2,5% ou mais de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7219 13 90 – Que contenham, em peso, menos de 2,5% de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7219 14 – De espessura inferior a 3 mm:
7219 14 10 – Que contenham, em peso, 2,5% ou mais de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7219 14 90 – Que contenham, em peso, menos de 2,5% de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Simplesmente laminados a quente, não enrolados:
7219 21 – De espessura superior a 10 mm:
7219 21 10 – Que contenham, em peso, 2,5% ou mais de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7219 21 90 – Que contenham, em peso, menos de 2,5% de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7219 22 – De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm:
7219 22 10 – Que contenham, em peso, 2,5% ou mais de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7219 22 90 – Que contenham, em peso, menos de 2,5% de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7219 23 00 – De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7219 24 00 – De espessura inferior a 3 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Simplesmente laminados a frio:
7219 31 00 – De espessura igual ou superior a 4,75 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7219 32 – De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm:
7219 32 10 – Que contenham, em peso, 2,5% ou mais de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7219 32 90 – Que contenham, em peso, menos de 2,5% de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7219 33 – De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm:
7219 33 10 – Que contenham, em peso, 2,5% ou mais de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7219 33 90 – Que contenham, em peso, menos de 2,5% de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7219 34 – De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm:
7219 34 10 – Que contenham, em peso, 2,5% ou mais de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7219 34 90 – Que contenham, em peso, menos de 2,5% de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7219 35 – De espessura inferior a 0,5 mm:
7219 35 10 – Que contenham, em peso, 2,5% ou mais de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7219 35 90 – Que contenham, em peso, menos de 2,5% de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7219 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7219 90 20 – Perfurados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7219 90 80 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7220 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm:
– Simplesmente laminados a quente:
7220 11 00 – De espessura igual ou superior a 4,75 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7220 12 00 – De espessura inferior a 4,75 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7220 20 – Simplesmente laminados a frio:
– De espessura de 3 mm ou mais, que contenham em peso:
7220 20 21 – 2,5% ou mais de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7220 20 29 – Menos de 2,5% de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– De espessura superior a 0,35 mm, mas inferior a 3 mm, que contenham em peso:
7220 20 41 – 2,5% ou mais de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7220 20 49 – Menos de 2,5% de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– De espessura não superior a 0,35 mm, que contenham em peso:
7220 20 81 – 2,5% ou mais de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7220 20 89 – Menos de 2,5% de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
794-(452) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
7220 90 – Outros:
7220 90 20 – Perfurados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7220 90 80 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7221 00 Fio-máquina de aço inoxidável:
7221 00 10 – Que contenha, em peso, 2,5% ou mais de níquel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7221 00 90 – Que contenha, em peso, menos de 2,5% de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7222 Barras e perfis, de aço inoxidável:
– Barras simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente:
7222 11 – De secção circular:
– De diâmetro de 80 mm ou mais, que contenham em peso:
7222 11 11 – 2,5% ou mais de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7222 11 19 – Menos de 2,5% de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– De diâmetro inferior a 80 mm, que contenham em peso:
7222 11 81 – 2,5% ou mais de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7222 11 89 – Menos de 2,5% de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7222 19 – Outras:
7222 19 10 – Que contenham, em peso, 2,5% ou mais de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7222 19 90 – Que contenham, em peso, menos de 2,5% de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7222 20 – Barras simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio:
– De secção circular:
– De diâmetro de 80 mm ou mais, que contenham em peso:
7222 20 11 – 2,5% ou mais de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7222 20 19 – Menos de 2,5% de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– De diâmetro de 25 mm ou mais, mas inferior a 80 mm, que contenham em peso:
7222 20 21 – 2,5% ou mais de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7222 20 29 – Menos de 2,5% de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– De diâmetro inferior a 25 mm, que contenham em peso:
7222 20 31 – 2,5% ou mais de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7222 20 39 – Menos de 2,5% de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outras, que contenham em peso:
7222 20 81 – 2,5% ou mais de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7222 20 89 – Menos de 2,5% de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7222 30 – Outras barras:
– Forjadas, que contenham em peso:
7222 30 51 – 2,5% ou mais de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7222 30 91 – Menos de 2,5% de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7222 30 97 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7222 40 – Perfis:
7222 40 10 – Simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7222 40 50 – Simplesmente obtidos ou completamente acabados a frio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7222 40 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7223 00 Fios de aço inoxidável:
– Que contenham, em peso, 2,5% ou mais de níquel:
7223 00 11 – Que contenham, em peso, 28% ou mais, mas não mais de 31% de níquel e 20% ou Isenção. 0
mais, mas não mais de 22% de crómio.
7223 00 19 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Que contenham, em peso, menos de 2,5% de níquel:
7223 00 91 – Que contenham, em peso, 13% ou mais, mas não mais de 25% de crómio e 3,5% ou Isenção. 0
mais, mas não mais de 6% de alumínio.
7223 00 99 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
IV) Outras ligas de aço; barras ocas para perfuração,
de ligas de aço ou de aço não ligado
7224 Outras ligas de aço, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufacturados,
de outras ligas de aço:
7224 10 – Lingotes e outras formas primárias:
7224 10 10 – De aços para ferramentas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7224 10 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7224 90 – Outros:
7224 90 02 – De aços para ferramentas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outros:
– De secção transversal quadrada ou rectangular:
– Laminados a quente ou obtidos por vazamento contínuo:
– – Com largura inferior a duas vezes a espessura:
7224 90 03 – De aços de corte rápido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7224 90 05 – Que contenham, em peso, 0,7% ou menos de carbono, de 0,5% até 1,2%, inclusive, de Isenção. 0
manganés e de 0,6% até 2,3%, inclusive, de silício; que contenham, em peso, 0,0008%
ou mais de boro sem que qualquer outro elemento atinja o teor mínimo indicado na
nota 1 f ) do presente capítulo.
7224 90 07 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7224 90 14 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7224 90 18 – Forjados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outros:
– Laminados a quente ou obtidos por vazamento contínuo:
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(453)
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
7224 90 31 – – Que contenham, em peso, de 0,9% até 1,15%, inclusive, de carbono e de 0,5% até 2%, Isenção. 0
inclusive, de crómio e, eventualmente, 0,5% ou menos de molibdénio.
7224 90 38 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7224 90 90 – Forjados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7225 Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm:
– De aços ao silício, denominados «magnéticos»:
7225 11 00 – De grãos orientados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7225 19 – Outros:
7225 19 10 – Laminados a quente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7225 19 90 – Laminados a frio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7225 30 – Outros, simplesmente laminados a quente, em rolos:
7225 30 10 – De aços para ferramentas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7225 30 30 – De aços de corte rápido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7225 30 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7225 40 – Outros, simplesmente laminados a quente, não enrolados:
7225 40 12 – De aços para ferramentas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7225 40 15 – De aço de corte rápido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outros:
7225 40 40 – De espessura superior a 10 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7225 40 60 – De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7225 40 90 – De espessura inferior a 4,75 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7225 50 – Outros, simplesmente laminados a frio:
7225 50 20 – De aço de corte rápido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7225 50 80 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outros:
7225 91 00 – Galvanizados electroliticamente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7225 92 00 – Galvanizados por outro processo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7225 99 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7226 Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm:
– De aços ao silício, denominados «magnéticos»:
7226 11 00 – De grãos orientados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7226 19 – Outros:
7226 19 10 – Simplesmente laminados a quente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7226 19 80 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7226 20 00 – De aços de corte rápido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outros:
7226 91 – Simplesmente laminados a quente:
7226 91 20 – De aços para ferramentas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outros:
7226 91 91 – De espessura de 4,75 mm ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7226 91 99 – De espessura inferior a 4,75 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7226 92 00 – Simplesmente laminados a frio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7226 99 – Outros:
7226 99 10 – Galvanizados electroliticamente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7226 99 30 – Galvanizados por outro processo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7226 99 70 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7227 Fio-máquina de outras ligas de aço:
7227 10 00 – De aços de corte rápido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7227 20 00 – De aços silício-manganés. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7227 90 – Outros:
7227 90 10 – Que contenham, em peso, 0,0008% ou mais de boro sem que qualquer outro elemento Isenção. 0
atinja o teor mínimo indicado na nota 1 f) do presente capítulo.
7227 90 50 – Que contenham, em peso, de 0,9% até 1,15%, inclusive, de carbono e de 0,5% até 2%, Isenção. 0
inclusive, de crómio e, eventualmente, 0,5% ou menos de molibdénio.
7227 90 95 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7228 Barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou
de aço não ligado:
7228 10 – Barras de aços de corte rápido:
7228 10 20 – Simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente; laminadas, estiradas ou Isenção. 0
extrudadas, a quente, simplesmente folheadas ou chapeadas.
7228 10 50 – Forjadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7228 10 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7228 20 – Barras de aços silício-manganés:
7228 20 10 – De secção rectangular, laminadas a quente nas quatro faces . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outras:
7228 20 91 – Simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente; laminadas, estiradas ou Isenção. 0
extrudadas, a quente, simplesmente folheadas ou chapeadas.
7228 20 99 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7228 30 – Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente:
7228 30 20 – De aços para ferramentas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Que contenham, em peso, de 0,9% até 1,15%, inclusive, de carbono e de 0,5% até 2%,
inclusive, de crómio e, eventualmente, 0,5% ou menos de molibdénio:
7228 30 41 – De secção circular, de diâmetro de 80 mm ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7228 30 49 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outras:
– De secção circular, de diâmetro:
7228 30 61 – De 80 mm ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
794-(454) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
7228 30 69 – De menos de 80 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7228 30 70 – De secção rectangular, laminadas a quente nas quatro faces . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7228 30 89 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7228 40 – Outras barras, simplesmente forjadas:
7228 40 10 – De aços para ferramentas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7228 40 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7228 50 – Outras barras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio:
7228 50 20 – De aços para ferramentas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7228 50 40 – Que contenham, em peso, de 0,9% até 1,15%, inclusive, de carbono e de 0,5% até 2%, Isenção. 0
inclusive, de crómio e, eventualmente, 0,5% ou menos de molibdénio.
– Outras:
– De secção circular, de diâmetro:
7228 50 61 – De 80 mm ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7228 50 69 – De menos de 80 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7228 50 80 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7228 60 – Outras barras:
7228 60 20 – De aços para ferramentas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7228 60 80 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7228 70 – Perfis:
7228 70 10 – Simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7228 70 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7228 80 00 – Barras ocas para perfuração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7229 Fios de outras ligas de aço:
7229 20 00 – De aços silício-manganés. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7229 90 – Outros:
7229 90 20 – De aço de corte rápido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outros:
7229 90 50 – Que contenham, em peso, de 0,9% até 1,15%, inclusive, de carbono e de 0,5% até 2%, Isenção. 0
inclusive, de crómio e, eventualmente, 0,5% ou menos de molibdénio.
7229 90 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
73 Capítulo 73 — Obras de ferro fundido, ferro ou aço
7301 Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montados;
perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço:
7301 10 00 – Estacas-pranchas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7301 20 00 – Perfis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7302 Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris, contracarris e crema-
lheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos
de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas, coxins de carril, cantoneiras, placas de
apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças
próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris:
7302 10 – Carris:
7302 10 10 – Condutores de corrente, com parte de metal não ferroso. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outros:
– Novos:
– Carris do tipo Vignole:
7302 10 21 – – De peso por metro igual ou superior a 46 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7302 10 23 – – De peso por metro igual ou superior a 27 kg, mas inferior a 46 kg . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7302 10 29 – – De peso por metro inferior a 27 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7302 10 40 – Carris de gola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7302 10 50 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7302 10 90 – Usados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7302 30 00 – Agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cru- 2,7 0
zamentos e desvios.
7302 40 00 – Eclissas e placas de apoio ou assentamento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7302 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7303 00 Tubos e perfis ocos, de ferro fundido:
7303 00 10 – Tubos dos tipos utilizados para canalizações sob pressão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
7303 00 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
7304 Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço:
– Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos:
7304 11 00 – De aço inoxidável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7304 19 – Outros:
7304 19 10 – De diâmetro exterior não superior a 168,3 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7304 19 30 – De diâmetro exterior superior a 168,3 mm, mas não superior a 406,4 mm . . . . . . . . . . Isenção. 0
7304 19 90 – De diâmetro exterior superior a 406,4 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, e hastes de perfuração,
dos tipos utilizados na extracção de petróleo ou de gás:
7304 22 00 – Hastes de perfuração de aço inoxidável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7304 23 00 – Outras hastes de perfuração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7304 24 00 – Outros, de aço inoxidável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7304 29 – Outros:
7304 29 10 – De diâmetro exterior não superior a 168,3 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7304 29 30 – De diâmetro exterior superior a 168,3 mm, mas não superior a 406,4 mm . . . . . . . . . . Isenção. 0
7304 29 90 – De diâmetro exterior superior a 406,4 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outros, de secção circular, de ferro ou aço não ligado:
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(455)
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
7304 31 – Estirados ou laminados, a frio:
7304 31 20 – De precisão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7304 31 80 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7304 39 – Outros:
7304 39 10 – Em bruto, rectos e com parede de espessura uniforme, destinados exclusivamente à Isenção. 0
fabricação de tubos com outros perfis e outras espessuras de parede.
– Outros:
7304 39 30 – De diâmetro exterior superior a 421 mm e de espessura de parede superior 10,5 mm Isenção. 0
– Outros:
– – Tubos roscados ou roscáveis, denominados «gás»:
7304 39 52 – Galvanizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7304 39 58 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– – Outros, de diâmetro exterior:
7304 39 92 – Não superior a 168,3 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7304 39 93 – Superior a 168,3 mm mas não superior a 406,4 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7304 39 99 – Superior a 406,4 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outros, de secção circular, de aço inoxidável:
7304 41 00 – Estirados ou laminados, a frio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7304 49 – Outros:
7304 49 10 – Em bruto, rectos e com parede de espessura uniforme, destinados exclusivamente à Isenção. 0
fabricação de tubos com outros perfis e outras espessuras de parede.
– Outros:
7304 49 92 – De diâmetro exterior não superior a 406,4 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7304 49 99 – De diâmetro exterior superior a 406,4 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outros, de secção circular, de outras ligas de aço:
7304 51 – Estirados ou laminados, a frio:
– Rectos e com parede de espessura uniforme, de ligas de aço, que contenham, em
peso, de 0,9% a 1,15% inclusive, de carbono e de 0,5% a 2% inclusive, de crómio e,
eventualmente, 0,5% ou menos de molibdénio, de comprimento:
7304 51 12 – Não superior a 0,5 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7304 51 18 – Superior a 0,5 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outros:
7304 51 81 – De precisão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7304 51 89 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7304 59 – Outros:
7304 59 10 – Em bruto, rectos e com parede de espessura uniforme, destinados exclusivamente à Isenção. 0
fabricação de tubos com outros perfis e outras espessuras de parede.
– Outros, rectos e com parede de espessura uniforme, de ligas de aço, que contenham, em
peso, de 0,9% a 1,15%, inclusive, de carbono e de 0,5% a 2%, inclusive, de crómio e,
eventualmente, 0,5% ou menos de molibdénio, de comprimento:
7304 59 32 – Não superior a 0,5 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7304 59 38 – Superior a 0,5 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outros:
7304 59 92 – De diâmetro exterior não superior a 168,3 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7304 59 93 – De diâmetro exterior superior a 168,3 mm, mas não superior a 406,4 mm . . . . . . . . . . Isenção. 0
7304 59 99 – De diâmetro exterior superior a 406,4 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7304 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7305 Outros tubos (por exemplo, soldados ou rebitados), de secção circular, de diâmetro exterior
superior a 406,4 mm, de ferro ou aço:
– Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos:
7305 11 00 – Soldados longitudinalmente por arco imerso. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7305 12 00 – Outros, soldados longitudinalmente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7305 19 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7305 20 00 – Tubos para revestimento de poços, dos tipos utilizados na extracção de petróleo ou de gás Isenção. 0
– Outros, soldados:
7305 31 00 – Soldados longitudinalmente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7305 39 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7305 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7306 Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos
simplesmente aproximados), de ferro ou aço:
– Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos:
7306 11 – Soldados, de aço inoxidável:
7306 11 10 – Soldados longitudinalmente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7306 11 90 – Soldados helicoidalmente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7306 19 – Outros:
– Soldados longitudinalmente:
7306 19 11 – De diâmetro exterior não superior a 168,3 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7306 19 19 – De diâmetro exterior superior a 168,3 mm, mas não superior a 406,4 mm . . . . . . . . . . Isenção. 0
7306 19 90 – Soldados helicoidalmente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na
extracção de petróleo ou de gás:
7306 21 00 – Soldados, de aço inoxidável. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7306 29 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7306 30 – Outros, soldados, de secção circular, de ferro ou aço não ligado:
– De precisão, de espessura de parede:
7306 30 11 – Não superior a 2 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7306 30 19 – Superior a 2 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
794-(456) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
– Outros:
– Tubos roscados ou roscáveis, denominados «gás»:
7306 30 41 – Galvanizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7306 30 49 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outros, de diâmetro exterior:
– Não superior a 168,3 mm:
7306 30 72 – – Galvanizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7306 30 77 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7306 30 80 – Superior a 168,3 mm mas não superior a 406,4 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7306 40 – Outros, soldados, de secção circular, de aço inoxidável:
7306 40 20 – Estirados ou laminados, a frio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7306 40 80 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7306 50 – Outros, soldados, de secção circular, de outras ligas de aço:
7306 50 20 – De precisão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7306 50 80 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outros, soldados, de secção não circular:
7306 61 – De secção quadrada ou rectangular:
– De espessura de parede inferior a 2 mm:
7306 61 11 – De aço inoxidável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7306 61 19 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– De espessura de parede igual ou superior a 2 mm:
7306 61 91 – De aço inoxidável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7306 61 99 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7306 69 – De outras secções:
7306 69 10 – De aço inoxidável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7306 69 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7306 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7307 Acessórios para tubos [por exemplo, uniões, cotovelos, mangas (luvas)], de ferro fundido,
ferro ou aço:
– Moldados:
7307 11 – De ferro fundido não maleável:
7307 11 10 – Para tubos dos tipos utilizados para canalizações sob pressão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7307 11 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7307 19 – Outros:
7307 19 10 – De ferro fundido maleável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7307 19 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
– Outros, de aços inoxidáveis:
7307 21 00 – Flanges . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7307 22 – Cotovelos, curvas e mangas (luvas), roscados:
7307 22 10 – Mangas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7307 22 90 – Cotovelos e curvas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7307 23 – Acessórios para soldar topo a topo:
7307 23 10 – Cotovelos e curvas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7307 23 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7307 29 – Outros:
7307 29 10 – Roscados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7307 29 30 – Para soldar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7307 29 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
– Outros:
7307 91 00 – Flanges . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7307 92 – Cotovelos, curvas e mangas (luvas), roscados:
7307 92 10 – Mangas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7307 92 90 – Cotovelos e curvas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7307 93 – Acessórios para soldar topo a topo:
– Com o maior diâmetro exterior não superior a 609,6 mm:
7307 93 11 – Cotovelos e curvas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7307 93 19 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
– Com o maior diâmetro exterior superior a 609,6 mm:
7307 93 91 – Cotovelos e curvas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7307 93 99 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7307 99 – Outros:
7307 99 10 – Roscados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7307 99 30 – Para soldar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7307 99 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7308 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres,
pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus
caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro
ou aço, excepto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis,
tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções:
7308 10 00 – Pontes e elementos de pontes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7308 20 00 – Torres e pórticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7308 30 00 – Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7308 40 – Material para andaimes, para cofragens ou para escoramentos:
7308 40 10 – Material para trabalhos de segurança em minas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7308 40 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
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de escalonamento
7308 90 – Outros:
7308 90 10 – Diques, válvulas, comportas, desembarcadouros, docas fixas e outras construções Isenção. 0
marítimas ou fluviais.
– Outros:
– Única ou principalmente em chapa:
7308 90 51 – Painéis múltiplos constituídos por duas chapas com nervuras e uma alma isolante . . . Isenção. 0
7308 90 59 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7308 90 99 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7309 00 Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (excepto
gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade
superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento
interior ou calorífugo:
7309 00 10 – Para matérias gasosas (excepto gases comprimidos ou liquefeitos) . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
– Para matérias líquidas:
7309 00 30 – Com revestimento interior ou calorífugo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
– Outros, de capacidade:
7309 00 51 – Superior a 100 000 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
7309 00 59 – Não superior a 100 000 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
7309 00 90 – Para matérias sólidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
7310 Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer
matérias (excepto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço,
de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo
com revestimento interior ou calorífugo:
7310 10 00 – De capacidade igual ou superior a 50 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
– De capacidade inferior a 50 l:
7310 21 – Latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação:
7310 21 11 – Latas para conservas, do tipo utilizado para géneros alimentícios . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7310 21 19 – Latas para conservas, do tipo utilizado para géneros alimentícios . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
– Outras, de espessura de parede:
7310 21 91 – Inferior a 0,5 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7310 21 99 – Igual ou superior a 0,5 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7310 29 – Outros:
7310 29 10 – De espessura de parede inferior a 0,5 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7310 29 90 – De espessura de parede igual ou superior a 0,5 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7311 00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço:
7311 00 10 – Sem soldadura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
– Outros, de capacidade:
7311 00 91 – Inferior a 1000 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7311 00 99 – Igual ou superior a 1000 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7312 Cordas, cabos, entrançados, lingas e artefactos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados
para usos eléctricos:
7312 10 – Cordas e cabos:
7312 10 20 – De aços inoxidáveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outros, com a maior dimensão do corte transversal:
– Não superior a 3 mm:
7312 10 41 – Revestidas de ligas à base de cobre-zinco (latão) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7312 10 49 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Superior a 3 mm:
– Cordas:
7312 10 61 – – Não revestidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– – Revestidas:
7312 10 65 – Galvanizadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7312 10 69 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Cabos, incluindo os cabos fechados:
– – Não revestidos ou simplesmente galvanizados, com a maior dimensão do corte
transversal:
7312 10 81 – Superior a 3 mm, mas não superior a 12 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7312 10 83 – Superior a 12 mm, mas não superior a 24 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7312 10 85 – Superior a 24 mm, mas não superior a 48 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7312 10 89 – Superior a 48 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7312 10 98 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7312 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7313 00 00 Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro Isenção. 0
ou aço, dos tipos utilizados em cercas.
7314 Telas metálicas (incluindo as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro
ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço:
– Telas metálicas tecidas:
7314 12 00 – Telas metálicas, contínuas ou sem fim, para máquinas, de aço inoxidável . . . . . . . . . . Isenção. 0
7314 14 00 – Outras telas metálicas tecidas, de aço inoxidável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7314 19 00 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7314 20 – Grades e redes, soldadas nos pontos de intercepção, de fios com, pelo menos, 3 mm na
maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm2 ou mais, de superfície:
7314 20 10 – De fios com nervuras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7314 20 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outras grades e redes, soldadas nos pontos de intercepção:
7314 31 00 – Galvanizadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
794-(458) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
7314 39 00 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outras telas metálicas, grades e redes:
7314 41 – Galvanizadas:
7314 41 10 – De malhas hexagonais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7314 41 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7314 42 – Revestidas de plásticos:
7314 42 10 – De malhas hexagonais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7314 42 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7314 49 00 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7314 50 00 – Chapas e tiras, distendidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7315 Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço:
– Correntes de elos articulados e suas partes:
7315 11 – Correntes de rolos:
7315 11 10 – Dos tipos utilizados para ciclos e motocicletas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7315 11 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7315 12 00 – Outras correntes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7315 19 00 – Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7315 20 00 – Correntes antiderrapantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
– Outras correntes e cadeias:
7315 81 00 – Correntes de elos com suporte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7315 82 – Outras correntes, de elos soldados:
7315 82 10 – Com a maior dimensão do corte transversal da matéria constitutiva não superior a 16 mm 2,7 0
7315 82 90 – Com a maior dimensão do corte transversal da matéria constitutiva superior a 16 mm 2,7 0
7315 89 00 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7315 90 00 – Outras partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7316 00 00 Âncoras, fateixas, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7317 00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefactos
semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria,
excepto cobre:
7317 00 10 – Percevejos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outros:
– De trefilaria:
7317 00 20 – Pontas em bandas ou em rolos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7317 00 40 – Pontas de aço que contenham, em peso, 0,5% ou mais, de carbono, temperadas . . . . . Isenção. 0
– Outros:
7317 00 61 – Galvanizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7317 00 69 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7317 00 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites,
chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas (incluindo as de pressão) e artefactos
semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço:
– Artefactos roscados:
7318 11 00 – Tira-fundos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7318 12 – Outros parafusos para madeira:
7318 12 10 – De aço inoxidável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7318 12 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7318 13 00 – Ganchos e pitões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7318 14 – Parafusos perfurantes:
7318 14 10 – De aço inoxidável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
– Outros:
7318 14 91 – Parafusos para chapas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7318 14 99 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7318 15 – Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e anilhas:
7318 15 10 – Parafusos, cortados na massa, de espessura de haste não superior a 6 mm . . . . . . . . . . 3,7 0
– Outros:
7318 15 20 – Para fixação de elementos de vias-férreas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
– Outros:
– – Sem cabeça:
7318 15 30 – De aço inoxidável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
– De outros aços, de resistência à tracção:
7318 15 41 – – De menos de 800 MPa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7318 15 49 – – De 800 MPa ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
– – Com cabeça:
– Fendida ou com fenda cruciforme:
7318 15 51 – – De aço inoxidável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7318 15 59 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
– De sextavado interior:
7318 15 61 – – De aço inoxidável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7318 15 69 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
– Sextavado:
7318 15 70 – – De aço inoxidável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
– – De outros aços, de resistência à tracção:
7318 15 81 – – De menos de 800 MPa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7318 15 89 – – De 800 MPa ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7318 15 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(459)
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
7318 16 – Porcas:
7318 16 10 – Cortadas na massa, de diâmetro de orifício não superior a 6 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
– Outras:
7318 16 30 – De aço inoxidável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
– Outras:
7318 16 50 – – De segurança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
– – Outras, de diâmetro interior:
7318 16 91 – Não superior a 12 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7318 16 99 – Superior a 12 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7318 19 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
– Artefactos não roscados:
7318 21 00 – Anilhas de pressão e outras anilhas de segurança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7318 22 00 – Outras anilhas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7318 23 00 – Rebites . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7318 24 00 – Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7318 29 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7319 Agulhas de costura, agulhas de tricô, agulhas-passadoras, agulhas de croché, furadores
para bordar e artefactos semelhantes, para uso manual, de ferro ou aço; alfinetes de
segurança e outros alfinetes, de ferro ou aço, não especificados nem compreendidos
em outras posições:
7319 20 00 – Alfinetes de segurança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7319 30 00 – Outros alfinetes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7319 90 – Outros:
7319 90 10 – – Agulhas de costura, de cerzir ou de bordar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7319 90 90 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7320 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço:
7320 10 – Molas de folhas e suas folhas:
– – Moldadas a quente:
7320 10 11 – – – Molas parabólicas e suas folhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7320 10 19 – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7320 10 90 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7320 20 – Molas helicoidais:
7320 20 20 – – Moldadas a quente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
– – Outras:
7320 20 81 – – – Molas de compressão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7320 20 85 – – – Molas de tracção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7320 20 89 – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7320 90 – Outras:
7320 90 10 – – Molas espirais planas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7320 90 30 – – Molas em forma de disco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7320 90 90 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7321 Fogões de sala (aquecedores de ambiento), caldeiras de fornalha, fogões de cozinha
(incluindo os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central),
grelhadores (churrasqueiras), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e
aparelhos não eléctricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fun-
dido, ferro ou aço:
– Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos:
7321 11 – – A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis:
7321 11 10 – – – Com forno, incluindo os fornos separados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7321 11 90 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7321 12 00 – – A combustíveis líquidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7321 19 00 – – Outros, incluindo os aparelhos a combustíveis sólidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
– Outros aparelhos:
7321 81 – – A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis:
7321 81 10 – – – Com evacuação dos gases queimados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7321 81 90 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7321 82 – – A combustíveis líquidos:
7321 82 10 – – – Com evacuação dos gases queimados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7321 82 90 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7321 89 00 – – Outros, incluindo os aparelhos a combustíveis sólidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7321 90 00 – Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7322 Radiadores para aquecimento central, não eléctricos, e suas partes, de ferro fundido,
ferro ou aço; geradores e distribuidores de ar quente (incluindo os distribuidores
que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), não
eléctricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro fundido,
ferro ou aço:
– Radiadores e suas partes:
7322 11 00 – – De ferro fundido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
7322 19 00 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
7322 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
7323 Artefactos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro
ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes para limpeza, polimento
ou usos semelhantes, de ferro ou aço:
794-(460) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
7323 10 00 – Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes para limpeza, 3,2 0
polimento ou usos semelhantes.
– Outros:
7323 91 00 – – De ferro fundido, não esmaltados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
7323 92 00 – – De ferro fundido, esmaltados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
7323 93 – – De aço inoxidável:
7323 93 10 – – – Artefactos para serviço de mesa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
7323 93 90 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
7323 94 – – De ferro ou aço, esmaltados:
7323 94 10 – – – Artefactos para serviço de mesa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
7323 94 90 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
7323 99 – – Outros:
7323 99 10 – – – Artefactos para serviço de mesa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
– – – Outros:
7323 99 91 – – – – Pintados ou envernizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
7323 99 99 – – – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
7324 Artefactos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço:
7324 10 00 – Pias e lavatórios, de aço inoxidável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
– Banheiras:
7324 21 00 – – De ferro fundido, mesmo esmaltadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
7324 29 00 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
7324 90 00 – Outros, incluindo as partes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
7325 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço:
7325 10 – De ferro fundido não maleável:
7325 10 50 – – Tampas para caixas de visita ou para poços de visita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
– – Outros:
7325 10 92 – – – Artefactos para canalizações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
7325 10 99 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
– Outras:
7325 91 00 – – Esferas e artefactos semelhantes, para moinhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7325 99 – – Outras:
7325 99 10 – – – De ferro fundido maleável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7325 99 90 – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7326 Outras obras de ferro ou aço:
– Simplesmente forjadas ou estampadas:
7326 11 00 – – Esferas e artefactos semelhantes, para moinhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7326 19 – – Outras:
7326 19 10 – – – Forjadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7326 19 90 – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7326 20 – Obras de fio de ferro ou aço:
7326 20 30 – – Jaulas e gaiolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7326 20 50 – – Cestos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7326 20 80 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7326 90 – Outras:
7326 90 10 – – Tabaqueiras, cigarreiras, caixas de pó-de-arroz, estojos para pintura do rosto e se- 2,7 0
melhantes, de algibeira.
7326 90 30 – – Escadas de mão e escadotes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7326 90 40 – – Paletes e semelhantes, para movimentação de mercadorias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7326 90 50 – – Carretéis para cabos, tubos, etc. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7326 90 60 – – Portinholas de ventilação não mecânicas, goteiras, ganchos e outras obras utilizadas 2,7 0
na indústria de construção.
7326 90 70 – – «Cestos» em chapa e artigos semelhantes, para filtrar a água à entrada dos esgotos 2,7 0
– – Outras obras de ferro ou aço:
7326 90 91 – – – Forjadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7326 90 93 – – – Estampadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7326 90 95 – – – Sinterizadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7326 90 98 – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
74 Capítulo 74 — Cobre e suas obras
7401 00 00 Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7402 00 00 Cobre não afinado; ânodos de cobre para afinação electrolítica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7403 Cobre afinado e ligas de cobre em formas brutas:
– Cobre afinado:
7403 11 00 – – Cátodos e seus elementos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7403 12 00 – – Barras para obtenção de fios (wire-bars) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7403 13 00 – – Lingotes (bilets) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7403 19 00 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Ligas de cobre:
7403 21 00 – – À base de cobre-zinco (latão) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7403 22 00 – – À base de cobre-estanho (bronze) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7403 29 00 – – Outras ligas de cobre (excepto ligas-mãe da posição 7405) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7404 00 Desperdícios e resíduos, de cobre:
7404 00 10 – De cobre afinado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– De ligas de cobre:
7404 00 91 – – À base de cobre-zinco (latão) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7404 00 99 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7405 00 00 Ligas-mãe de cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7406 Pós e escamas, de cobre:
7406 10 00 – Pós de estrutura não lamelar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
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Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
7406 20 00 – Pó de estrutura lamelar; escamas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7407 Barras e perfis de cobre:
7407 10 00 – De cobre afinado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 0
– De ligas de cobre:
7407 21 – – À base de cobre-zinco (latão):
7407 21 10 – – – Barras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 0
7407 21 90 – – – Perfis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 0
7407 29 – – Outros:
7407 29 10 – – – À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort) . . . . 4,8 0
7407 29 90 – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 0
7408 Fios de cobre:
– De cobre afinado:
7408 11 00 – – Com a maior dimensão da secção transversal superior a 6 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 0
7408 19 – – Outros:
7408 19 10 – – – Com a maior dimensão da secção transversal superior a 0,5 mm . . . . . . . . . . . . . . 4,8 0
7408 19 90 – – – Com a maior dimensão da secção transversal não superior a 0,5 mm . . . . . . . . . . . 4,8 0
– De ligas de cobre:
7408 21 00 – – À base de cobre-zinco (latão) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 0
7408 22 00 – – À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort) . . . . . 4,8 0
7408 29 00 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 0
7409 Chapas e tiras de cobre, de espessura superior a 0,15 mm:
– De cobre afinado:
7409 11 00 – – Em rolos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 0
7409 19 00 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 0
– – De ligas à base de cobre-zinco (latão):
7409 21 00 – – Em rolos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 0
7409 29 00 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 0
– De ligas à base de cobre-estanho (bronze):
7409 31 00 – – Em rolos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 0
7409 39 00 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 0
7409 40 – De ligas à base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort):
7409 40 10 – – À base de cobre-níquel (cuproníquel) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 0
7409 40 90 – – À base de cobre-níquel-zinco (maillechort) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 0
7409 90 00 – De outras ligas de cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 0
7410 Folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão,
plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15 mm (excluindo o suporte):
– Sem suporte:
7410 11 00 – – De cobre afinado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,2 0
7410 12 00 – – De ligas de cobre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,2 0
– Com suporte:
7410 21 00 – – De cobre afinado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,2 3
7410 22 00 – – De ligas de cobre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,2 0
7411 Tubos de cobre:
7411 10 – De cobre afinado:
– – Rectos, de espessura de parede:
7411 10 11 – – – Superior a 0,6 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 3
7411 10 19 – – – Não superior a 0,6 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 0
7411 10 90 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 0
– De ligas de cobre:
7411 21 – – À base de cobre-zinco (latão):
7411 21 10 – – – Rectos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 0
7411 21 90 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 0
7411 22 00 – – À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort) . . . . . 4,8 0
7411 29 00 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 0
7412 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), de cobre:
7412 10 00 – De cobre afinado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,2 0
7412 20 00 – De ligas de cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,2 0
7413 00 Cordas, cabos, entrançados e semelhantes, de cobre, não isolados para usos eléctricos:
7413 00 20 – De cobre afinado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,2 0
7413 00 80 – De ligas de cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,2 0
7415 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefactos semelhantes, de cobre ou de ferro
ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos
roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas, incluindo as de
pressão, e artefactos semelhantes, de cobre:
7415 10 00 – Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefactos semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
– Outros artefactos, não roscados:
7415 21 00 – – Anilhas (incluindo as de pressão) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7415 29 00 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
– Outros artefactos, roscados:
7415 33 00 – – Parafusos; pinos ou pernos e porcas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7415 39 00 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7418 Artefactos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de cobre; es-
ponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos
semelhantes, de cobre:
– Artefactos de uso doméstico e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artefactos
semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes:
7418 11 00 – – Esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento ou 3 0
usos semelhantes.
794-(462) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
7418 19 – – Outros:
7418 19 10 – – – Aparelhos não eléctricos, para cozinhar ou aquecer, dos tipos utilizados para uso 4 0
doméstico, e suas partes, de cobre.
7418 19 90 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7418 20 00 – Artefactos de higiene ou de toucador, e suas partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7419 Outras obras de cobre:
7419 10 00 – Correntes, cadeias e suas partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 3
– Outras:
7419 91 00 – – Vazadas, moldadas, estampadas ou forjadas, mas não trabalhadas de outro modo . . . 3 3
7419 99 – – Outras:
7419 99 10 – – – Telas metálicas (incluindo as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios 4,3 0
de cobre com a secção transversal não superior a 6 mm; chapas e tiras, distendidas.
7419 99 30 – – – Molas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
7419 99 90 – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
75 Capítulo 75 — Níquel e suas obras
7501 Mates de níquel, sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da meta-
lurgia do níquel:
7501 10 00 – Mates de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7501 20 00 – Sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel Isenção. 0
7502 Níquel em formas brutas:
7502 10 00 – Níquel não ligado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7502 20 00 – Ligas de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7503 00 Desperdícios e resíduos, de níquel:
7503 00 10 – De níquel não ligado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7503 00 90 – De ligas de níquel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7504 00 00 Pós e escamas, de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7505 Barras, perfis e fios, de níquel:
– Barras e perfis:
7505 11 00 – – De níquel não ligado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7505 12 00 – – De ligas de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 0
– Fios:
7505 21 00 – – De níquel não ligado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7505 22 00 – – De ligas de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 0
7506 Chapas, tiras e folhas, de níquel:
7506 10 00 – De níquel não ligado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7506 20 00 – De ligas de níquel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,3 0
7507 Tubos e seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), de níquel:
– Tubos:
7507 11 00 – – De níquel não ligado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7507 12 00 – – De ligas de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7507 20 00 – Acessórios para tubos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
7508 Outras obras de níquel:
7508 10 00 – Telas metálicas e grades, de fios de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7508 90 00 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
76 Capítulo 76 — Alumínio e suas obras
7601 Alumínio em formas brutas:
7601 10 00 – Alumínio não ligado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
7601 20 – Ligas de alumínio:
7601 20 10 – – Primário. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
– – Secundário:
7601 20 91 – – – Em lingotes ou em estado líquido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
7601 20 99 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
7602 00 Desperdícios e resíduos, de alumínio:
– Desperdícios:
7602 00 11 – – Aparas, serraduras, limalhas e semelhantes; desperdícios de folhas e de tiras delgadas, Isenção. 0
coloridas, revestidas ou contracoladas, de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo
o suporte).
7602 00 19 – – Outros (incluindo os refugos de fabricação) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7602 00 90 – Resíduos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7603 Pós e escamas, de alumínio:
7603 10 00 – Pós de estrutura não lamelar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7603 20 00 – Pó de estrutura lamelar; escamas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7604 Barras e perfis, de alumínio:
7604 10 – De alumínio não ligado:
7604 10 10 – – Barras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
7604 10 90 – – Perfis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
– De ligas de alumínio:
7604 21 00 – – Perfis ocos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
7604 29 – – Outros:
7604 29 10 – – – Barras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
7604 29 90 – – – Perfis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(463)
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
7605 Fios de alumínio:
– De alumínio não ligado:
7605 11 00 – – Com a maior dimensão da secção transversal superior a 7 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
7605 19 00 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
– De ligas de alumínio:
7605 21 00 – – Com a maior dimensão da secção transversal superior a 7 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
7605 29 00 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
7606 Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm:
– De forma quadrada ou rectangular:
7606 11 – – De alumínio não ligado:
7606 11 10 – – – Pintadas, envernizadas ou revestidas de plástico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
– – – Outras, de espessura:
7606 11 91 – – – – De menos de 3 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
7606 11 93 – – – – De 3 mm ou mais, mas menos de 6 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
7606 11 99 – – – – De 6 mm ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
7606 12 – – De ligas de alumínio:
7606 12 10 – – – Tiras para estores venezianos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
– – – Outras:
7606 12 50 – – – – Pintadas, envernizadas ou revestidas de plástico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
– – – – Outras, de espessura:
7606 12 91 – – – – – De menos de 3 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
7606 12 93 – – – – – De 3 mm ou mais, mas menos de 6 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
7606 12 99 – – – – – De 6 mm ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
– Outras:
7606 91 00 – – De alumínio não ligado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
7606 92 00 – – De ligas de alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
7607 Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão,
plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte):
– Sem suporte:
7607 11 – – Simplesmente laminadas:
7607 11 10 – – – De espessura inferior a 0,021 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
7607 11 90 – – – De espessura de 0,021 mm ou mais, mas não superior a 0,2 mm . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
7607 19 – – Outras:
7607 19 10 – – – De espessura inferior a 0,021 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
– – – De espessura de 0,021 mm ou mais, mas não superior a 0,2 mm:
7607 19 91 – – – – Auto-adesivas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
7607 19 99 – – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
7607 20 – Com suporte:
7607 20 10 – – De espessura (excluindo o suporte) inferior a 0,021 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
– – De espessura (excluindo o suporte) de 0,021 mm ou mais, mas não superior a 0,2 mm:
7607 20 91 – – – Auto-adesivas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
7607 20 99 – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
7608 Tubos de alumínio:
7608 10 00 – De alumínio não ligado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
7608 20 – De ligas de alumínio:
7608 20 20 – – Soldados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
– – Outros:
7608 20 81 – – – Simplesmente extrudidos a quente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
7608 20 89 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
7609 00 00 Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, mangas), de alumínio. . . . . . . . 5,9 0
7610 Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou
pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus
caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, excepto as construções pré-
-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio,
próprios para construções:
7610 10 00 – Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
7610 90 – Outros:
7610 90 10 – – Pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
7610 90 90 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
7611 00 00 Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (excepto 6 0
gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 l, sem
dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo.
7612 Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes (incluindo os
recipientes tubulares, rígidos ou flexíveis), para quaisquer matérias (excepto gases
comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade não superior a 300 l, sem
dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo:
7612 10 00 – Recipientes tubulares, flexíveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
7612 90 – Outros:
7612 90 10 – – Recipientes tubulares, rígidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
7612 90 20 – – Recipientes dos tipos utilizados para aerossóis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
– – Outros, de capacidade:
7612 90 91 – – – De 50 l ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
7612 90 98 – – – De menos de 50 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
7613 00 00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
7614 Cordas, cabos, entrançados e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos eléctricos:
7614 10 00 – Com alma de aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
7614 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
794-(464) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
7615 Artefactos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio;
esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos
semelhantes, de alumínio:
– Artefactos de uso doméstico e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artefactos
semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes:
7615 11 00 – – Esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento ou 6 0
usos semelhantes.
7615 19 – – Outros:
7615 19 10 – – – Vazados ou moldados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
7615 19 90 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
7615 20 00 – Artefactos de higiene ou de toucador, e suas partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
7616 Outras obras de alumínio:
7616 10 00 – Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, 6 0
rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas e artefactos semelhantes.
– Outras:
7616 91 00 – – Telas metálicas, grades e redes, de fios de alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
7616 99 – – Outras:
7616 99 10 – – – Vazadas ou moldadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
7616 99 90 – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
78 Capítulo 78 — Chumbo e suas obras
7801 Chumbo em formas brutas:
7801 10 00 – Chumbo afinado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
– Outros:
7801 91 00 – – Que contenha antimónio como segundo elemento predominante em peso . . . . . . . . 2,5 0
7801 99 – – Outros:
7801 99 10 – – – Que contenha, em peso, mais de 0,02% de prata e destinado a ser afinado (chumbo de obra) Isenção. 0
– – – Outros:
7801 99 91 – – – – Ligas de chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
7801 99 99 – – – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
7802 00 00 Desperdícios e resíduos, de chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7804 Chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas, de chumbo:
– Chapas, folhas e tiras:
7804 11 00 – – Folhas e tiras, de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte) . . . . . . . . . 5 0
7804 19 00 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7804 20 00 – Pós e escamas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7806 00 Outras obras de chumbo:
7806 00 10 – Embalagens providas de blindagem de protecção, de chumbo, contra as radiações, para Isenção. 0
transporte ou armazenagem de matérias radioactivas (Euratom).
7806 00 30 – Barras, perfis e fios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7806 00 50 – Tubos e seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas) . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7806 00 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
79 Capítulo 79 — Zinco e suas obras
7901 Zinco em formas brutas:
– Zinco não ligado:
7901 11 00 – – Que contenha, em peso, 99,99% ou mais de zinco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
7901 12 – – Que contenha, em peso, menos de 99,99% de zinco:
7901 12 10 – – – Que contenha, em peso, 99,95% ou mais, mas menos de 99,99% de zinco . . . . . . 2,5 0
7901 12 30 – – – Que contenha, em peso, 98,5% ou mais, mas menos de 99,95% de zinco . . . . . . . 2,5 0
7901 12 90 – – – Que contenha, em peso, 97,5% ou mais, mas menos de 98,5% de zinco . . . . . . . . 2,5 0
7901 20 00 – Ligas de zinco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
7902 00 00 Desperdícios e resíduos, de zinco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
7903 Poeiras, pós e escamas, de zinco:
7903 10 00 – Poeiras de zinco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
7903 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
7904 00 00 Barras, perfis e fios, de zinco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7905 00 00 Chapas, folhas e tiras, de zinco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7907 00 Outras obras de zinco:
7907 00 10 – Tubos e seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas) . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7907 00 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
80 Capítulo 80 — Estanho e suas obras
8001 Estanho em formas brutas:
8001 10 00 – Estanho não ligado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8001 20 00 – Ligas de estanho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8002 00 00 Desperdícios e resíduos, de estanho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8003 00 00 Barras, perfis e fios, de estanho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8007 00 Outras obras de estanho:
8007 00 10 – Chapas, folhas e tiras, de estanho, de espessura superior a 0,2 mm . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8007 00 30 – Folhas e tiras, delgadas, de estanho (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, Isenção. 0
plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte);
pós e escamas.
8007 00 50 – Tubos e seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas) . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8007 00 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(465)
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
81 Capítulo 81 — Outros metais comuns; ceramais (cermets);
obras dessas matérias
8101 Tungsténio (volfrâmio) e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos:
8101 10 00 – Pós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
– Outros:
8101 94 00 – – Tungsténio (volfrâmio) em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas 5 0
por sinterização.
8101 96 00 – – Fios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
8101 97 00 – – Desperdícios e resíduos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8101 99 – – Outros:
8101 99 10 – – – Barras, excepto as simplesmente obtidas por sinterização, perfis, chapas, tiras e folhas 6 0
8101 99 90 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
8102 Molibdénio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos:
8102 10 00 – Pós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
– Outros:
8102 94 00 – – Molibdénio em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por sinterização 3 0
8102 95 00 – – Barras, excepto as simplesmente obtidas por sinterização, perfis, chapas, tiras e folhas 5 0
8102 96 00 – – Fios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,1 0
8102 97 00 – – Desperdícios e resíduos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8102 99 00 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
8103 Tântalo e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos:
8103 20 00 – Tântalo em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por sinterização; pós Isenção. 0
8103 30 00 – Desperdícios e resíduos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8103 90 – Outros:
8103 90 10 – – Barras excepto as simplesmente obtidas por sinterização, perfis, fios, chapas, folhas e tiras 3 0
8103 90 90 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
8104 Magnésio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos:
– Magnésio em formas brutas:
8104 11 00 – – Que contenham, pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
8104 19 00 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
8104 20 00 – Desperdícios e resíduos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8104 30 00 – Aparas, resíduos de torno e grânulos, calibrados; pós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
8104 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
8105 Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto e
suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos:
8105 20 00 – Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto Isenção. 0
em formas brutas; pós.
8105 30 00 – Desperdícios e resíduos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8105 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8106 00 Bismuto e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos:
8106 00 10 – Bismuto em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8106 00 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
8107 Cádmio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos:
8107 20 00 – Cádmio em formas brutas; pós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8107 30 00 – Desperdícios e resíduos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8107 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
8108 Titânio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos:
8108 20 00 – Titânio em formas brutas; pós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8108 30 00 – Desperdícios e resíduos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8108 90 – Outros:
8108 90 30 – – Barras, perfis e fios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
8108 90 50 – – Chapas, folhas e tiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
8108 90 60 – – Tubos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
8108 90 90 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
8109 Zircónio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos:
8109 20 00 – Zircónio em formas brutas; pós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8109 30 00 – Desperdícios e resíduos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8109 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
8110 Antimónio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos:
8110 10 00 – Antimónio em formas brutas; pós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
8110 20 00 – Desperdícios e resíduos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8110 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
8111 00 Manganés e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos:
– Manganés em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós:
8111 00 11 – – Manganés em formas brutas; pós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8111 00 19 – – Desperdícios e resíduos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8111 00 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8112 Berílio, crómio (cromo), germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio),
rénio e tálio, e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos:
– Berílio:
8112 12 00 – – Em formas brutas; pós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8112 13 00 – – Desperdícios e resíduos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8112 19 00 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
– Crómio (cromo):
8112 21 – – Em formas brutas; pós:
8112 21 10 – – – Ligas de crómio que contenham, em peso, mais de 10% de níquel. . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8112 21 90 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
794-(466) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
8112 22 00 – – Desperdícios e resíduos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8112 29 00 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
– Tálio:
8112 51 00 – – Em formas brutas; pós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5 0
8112 52 00 – – Desperdícios e resíduos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8112 59 00 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
– Outros:
8112 92 – – Em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós:
8112 92 10 – – – Háfnio (céltio) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
– – – Nióbio (colômbio), rénio; gálio; índio; vanádio; germânio:
8112 92 21 – – – – Desperdícios e resíduos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– – – – Outros:
8112 92 31 – – – – – Nióbio (colômbio) e rénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8112 92 81 – – – – – Índio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
8112 92 89 – – – – – Gálio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5 0
8112 92 91 – – – – – Vanádio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8112 92 95 – – – – – Germânio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
8112 99 – – Outros:
8112 99 20 – – – Háfnio (céltio) e germânio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
8112 99 30 – – – Nióbio (colômbio) e rénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
8112 99 70 – – – Gálio, índio e vanádio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8113 00 Ceramais (cermets) e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos:
8113 00 20 – Em formas brutas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
8113 00 40 – Desperdícios e resíduos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8113 00 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
82 Capítulo 82 — Ferramentas, artefactos de cutelaria e talheres,
e suas partes, de metais comuns
8201 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados, forquilhas, ancinhos e raspadeiras;
machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos
os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas
e outras ferramentas manuais para a agricultura, horticultura ou silvicultura:
8201 10 00 – Pás . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8201 20 00 – Forcados e forquilhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8201 30 00 – Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8201 40 00 – Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8201 50 00 – Tesouras de podar (incluindo as tesouras para aves domésticas) manipuladas com 1,7 0
uma das mãos.
8201 60 00 – Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com 1,7 0
as duas mãos.
8201 90 00 – Outras ferramentas manuais para a agricultura, horticultura e silvicultura . . . . . . . . . . 1,7 0
8202 Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluindo as fresas-serras e as folhas
não dentadas para serrar):
8202 10 00 – Serras manuais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8202 20 00 – Folhas de serras de fita. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
– Folhas de serras circulares (incluindo as fresas-serras):
8202 31 00 – – Com parte operante de aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8202 39 00 – – Outras, incluindo as partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8202 40 00 – Correntes cortantes de serras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
– Outras folhas de serras:
8202 91 00 – – Folhas de serras rectilíneas, para trabalhar metais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8202 99 – – Outras:
– – – Com parte operante de aço:
8202 99 11 – – – – Para trabalhar metais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8202 99 19 – – – – Para trabalhar outras matérias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8202 99 90 – – – Com parte operante de outras matérias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8203 Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-
-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais:
8203 10 00 – Limas, grosas e ferramentas semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8203 20 – Alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças e ferramentas semelhantes:
8203 20 10 – – Pinças e alicates, para depilar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8203 20 90 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8203 30 00 – Cisalhas para metais e ferramentas semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8203 40 00 – Corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8204 Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa inter-
cambiáveis, mesmo com cabos:
– Chaves de porcas, manuais:
8204 11 00 – – De abertura fixa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8204 12 00 – – De abertura variável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8204 20 00 – Chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8205 Ferramentas manuais (incluindo os corta-vidros) não especificadas nem compreendidas
em outras posições; lâmpadas ou lamparinas de soldar (maçaricos) e semelhantes;
tornos de apertar, sargentos e semelhantes, excepto os acessórios ou partes de máquinas-
-ferramentas; bigornas; forjas portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal:
8205 10 00 – Ferramentas de furar ou de roscar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8205 20 00 – Martelos e marretas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8205 30 00 – Plainas, formões, goivas e ferramentas cortantes semelhantes, para trabalhar madeira 3,7 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(467)
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
8205 40 00 – Chaves de fenda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
– Outras ferramentas manuais (incluindo os corta-vidros):
8205 51 00 – – De uso doméstico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8205 59 – – Outras:
8205 59 10 – – – Ferramentas para pedreiros, moldadores, estucadores e pintores . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8205 59 30 – – – Ferramentas (pistolas) para rebitar, para fixar buchas, cavilhas, etc., que funcionem 2,7 0
por meio de cartuchos detonantes.
8205 59 90 – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8205 60 00 – Lâmpadas ou lamparinas de soldar (maçaricos) e semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8205 70 00 – Tornos de apertar, sargentos e semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8205 80 00 – Bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8205 90 00 – Sortidos de artigos de, pelo menos, duas das subposições precedentes. . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8206 00 00 Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos 3,7 0
para venda a retalho.
8207 Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para
máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar,
escarear, mandrilar, fresar, tornear, aparafusar), incluindo as fieiras de estiragem ou de
extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem:
– Ferramentas de perfuração ou de sondagem:
8207 13 00 – – Com parte operante de ceramais (cermets) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8207 19 – – Outras, incluindo as partes:
8207 19 10 – – – Com parte operante de diamante ou de aglomerados de diamante . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8207 19 90 – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8207 20 – Fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais:
8207 20 10 – – Com parte operante de diamante ou de aglomerados de diamante . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8207 20 90 – – Com parte operante de outras matérias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8207 30 – Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar:
8207 30 10 – – Para trabalhar metais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8207 30 90 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8207 40 – Ferramentas de roscar interior ou exteriormente:
– – Para trabalhar metais:
8207 40 10 – – – Ferramentas de roscar interiormente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8207 40 30 – – – Ferramentas de roscar exteriormente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8207 40 90 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8207 50 – Ferramentas de furar:
8207 50 10 – – Com parte operante de diamante ou de aglomerados de diamante . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
– – Com parte operante de outras matérias:
8207 50 30 – – – Brocas para alvenaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
– – – Outras:
– – – – Para trabalhar metais, com parte operante:
8207 50 50 – – – – – De ceramais (cermets) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8207 50 60 – – – – – De aços de corte rápido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8207 50 70 – – – – – De outras matérias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8207 50 90 – – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8207 60 – Ferramentas de escarear ou de mandrilar:
8207 60 10 – – Com parte operante de diamante ou de aglomerados de diamante . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
– – Com parte operante de outras matérias:
– – – Ferramentas de brocar:
8207 60 30 – – – – Para trabalhar metais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8207 60 50 – – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
– – – Ferramentas de brochar:
8207 60 70 – – – – Para trabalhar metais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8207 60 90 – – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8207 70 – Ferramentas de fresar:
– – Para trabalhar metais, com parte operante:
8207 70 10 – – – De ceramais (cermets) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
– – – De outras matérias:
8207 70 31 – – – – Fresas com cabo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8207 70 35 – – – – Fresas-mãe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8207 70 38 – – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8207 70 90 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8207 80 – Ferramentas de tornear:
– – Para trabalhar metais, com parte operante:
8207 80 11 – – – De ceramais (cermets) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8207 80 19 – – – De outras matérias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8207 80 90 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8207 90 – Outras ferramentas intercambiáveis:
8207 90 10 – – Com parte operante de diamante ou de aglomerados de diamante . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
– – Com parte operante de outras matérias:
8207 90 30 – – – Lâminas de chaves de fenda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8207 90 50 – – – Ferramentas de talhar engrenagens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
– – – Outras, com parte operante:
– – – – – De ceramais (cermets):
8207 90 71 – – – – – Para trabalhar metais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8207 90 78 – – – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
– – – – De outras matérias:
8207 90 91 – – – – – Para trabalhar metais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8207 90 99 – – – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
794-(468) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
8208 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos:
8208 10 00 – Para trabalhar metais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8208 20 00 – Para trabalhar madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8208 30 – Para aparelhos de cozinha ou para máquinas das indústrias alimentares:
8208 30 10 – – Facas circulares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8208 30 90 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8208 40 00 – Para máquinas para a agricultura, horticultura ou silvicultura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8208 90 00 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8209 00 Plaquetas, varetas, pontas e objectos semelhantes para ferramentas, não montados, de
ceramais (cermets):
8209 00 20 – Plaquetas amovíveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8209 00 80 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8210 00 00 Aparelhos mecânicos de accionamento manual, pesando até 10 kg, utilizados para preparar, 2,7 0
acondicionar ou servir alimentos ou bebidas.
8211 Facas (excepto da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluindo as podadeiras
de lâmina móvel, e suas lâminas:
8211 10 00 – Sortidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,5 3
– Outras:
8211 91 – – Facas de mesa, de lâmina fixa:
8211 91 30 – – – Facas de mesa com cabo e lâmina de aço inoxidável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,5 0
8211 91 80 – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,5 3
8211 92 00 – – Outras facas de lâmina fixa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,5 3
8211 93 00 – – Facas, excepto de lâmina fixa, incluindo as podadeiras de lâmina móvel . . . . . . . . . 8,5 3
8211 94 00 – – Lâminas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,7 0
8211 95 00 – – Cabos de metais comuns . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8212 Navalhas e aparelhos, de barbear, e suas lâminas (incluindo os esboços em tiras):
8212 10 – Navalhas e aparelhos, de barbear:
8212 10 10 – – Aparelhos de barbear de segurança, de lâminas não substituíveis . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8212 10 90 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8212 20 00 – Lâminas de barbear de segurança, incluindo os esboços em tiras . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8212 90 00 – Outras partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8213 00 00 Tesouras e suas lâminas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
8214 Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar,
fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); uten-
sílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas
para unhas):
8214 10 00 – Corta-papéis, abre-cartas, raspadeiras, apara-lápis (apontadores de lápis), e suas lâminas 2,7 0
8214 20 00 – Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas 2,7 0
para unhas).
8214 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8215 Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou
para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes:
8215 10 – Sortidos que contenham pelo menos um objecto prateado, dourado ou platinado:
8215 10 20 – – Que contenham exclusivamente objectos prateados, dourados ou platinados . . . . . . 4,7 0
– – Outros:
8215 10 30 – – – De aço inoxidável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,5 3
8215 10 80 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8215 20 – Outros sortidos:
8215 20 10 – – De aço inoxidável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,5 0
8215 20 90 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
– Outros:
8215 91 00 – – Prateados, dourados ou platinados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8215 99 – – Outros:
8215 99 10 – – – De aço inoxidável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,5 0
8215 99 90 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
83 Capítulo 83 — Obras diversas de metais comuns
8301 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou eléctricos), de metais comuns;
fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes
artigos, de metais comuns:
8301 10 00 – Cadeados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8301 20 00 – Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8301 30 00 – Fechaduras dos tipos utilizados em móveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8301 40 – Outras fechaduras; ferrolhos:
– – Fechaduras dos tipos utilizados para portas de edifícios:
8301 40 11 – – – Fechaduras de cilindro (canhão) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8301 40 19 – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8301 40 90 – – Outras fechaduras; ferrolhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8301 50 00 – Fechos e armações com fecho, com fechadura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8301 60 00 – Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8301 70 00 – Chaves apresentadas isoladamente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8302 Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, esca-
das, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança
e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de
metais comuns; rodízios com armação, de metais comuns; fechos automáticos para
portas, de metais comuns:
8302 10 00 – Dobradiças de qualquer tipo (incluindo os gonzos e as charneiras) . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(469)
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
8302 20 00 – Rodízios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8302 30 00 – Outras guarnições, ferragens e artefactos semelhantes, para veículos automóveis . . . . 2,7 0
– Outras guarnições, ferragens e artefactos semelhantes:
8302 41 00 – – Para construções . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8302 42 00 – – Outros, para móveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8302 49 00 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8302 50 00 – Pateras, porta-chapéus, cabides e artefactos semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8302 60 00 – Fechos automáticos para portas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8303 00 Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para casas-fortes, cofres e caixas de
segurança e artefactos semelhantes, de metais comuns:
8303 00 10 – Cofres-fortes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8303 00 30 – Portas blindadas e compartimentos para casas-fortes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8303 00 90 – Cofres e caixas de segurança e artefactos semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8304 00 00 Classificadores, ficheiros, caixas de classificação, porta-cópias, porta-canetas, porta- 2,7 0
-carimbos e artefactos semelhantes, de escritório, de metais comuns, excluindo os
móveis de escritório da posição 9403.
8305 Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores, molas para papéis,
cantos para cartas, clipes, indicadores para fichas ou cavaleiros e objectos semelhantes,
de escritório, de metais comuns; grampos apresentados em barretas (por exemplo, de
escritório, para atapetar, para embalagem), de metais comuns:
8305 10 00 – Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8305 20 00 – Grampos apresentados em barretas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8305 90 00 – Outros, incluindo as partes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8306 Sinos, campainhas, gongos e artefactos semelhantes, não eléctricos, de metais comuns;
estatuetas e outros objectos de ornamentação, de metais comuns; molduras para foto-
grafias, gravuras ou semelhantes, de metais comuns; espelhos de metais comuns:
8306 10 00 – Sinos, campainhas, gongos e artefactos semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Estatuetas e outros objectos de ornamentação:
8306 21 00 – – Prateados, dourados ou platinados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8306 29 – – Outros:
8306 29 10 – – – De cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8306 29 90 – – – De outros metais comuns . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8306 30 00 – Molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes; espelhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8307 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios:
8307 10 00 – De ferro ou de aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8307 90 00 – De outros metais comuns . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8308 Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhós e artefactos
semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçados, toldos, bolsas, artigos de
viagem e para quaisquer outras confecções ou equipamentos; rebites tubulares ou de
haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns:
8308 10 00 – Grampos, colchetes e ilhós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8308 20 00 – Rebites tubulares ou de haste fendida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8308 90 00 – Outros, incluindo as partes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8309 Rolhas, tampas e cápsulas para garrafas (incluindo as cápsulas de coroa, as rolhas e
cápsulas, de rosca, e as rolhas vertedoras), batoques ou tampões roscados, protectores
de batoques ou de tampões, selos de garantia e outros acessórios para embalagem,
de metais comuns:
8309 10 00 – Cápsulas de coroa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8309 90 – Outros:
8309 90 10 – – Cápsulas de rolhar e de sobrerrolhar, de chumbo; cápsulas de rolhar ou sobrerrolhar, 3,7 0
de alumínio, de diâmetro superior a 21 mm.
8309 90 90 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8310 00 00 Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, 2,7 0
letras e sinais diversos, de metais comuns, excepto os da posição 9405.
8311 Fios, varetas, tubos, chapas, eléctrodos e artefactos semelhantes, de metais comuns ou
de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de
fundentes, para soldadura ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e
varetas, de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projecção:
8311 10 – Eléctrodos revestidos exteriormente para soldar a arco, de metais comuns:
8311 10 10 – – Eléctrodos para soldadura, com alma de ferro ou aço, revestidos de matérias refractárias 2,7 0
8311 10 90 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8311 20 00 – Fios revestidos interiormente para soldar a arco, de metais comuns . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8311 30 00 – Varetas revestidas exteriormente e fios revestidos interiormente, para soldar à chama, 2,7 0
de metais comuns.
8311 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
84 Capítulo 84 — Reactores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos
e instrumentos mecânicos, e suas partes
8401 Reactores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reactores
nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos:
8401 10 00 – Reactores nucleares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,7 0
8401 20 00 – Máquinas e aparelhos para a separação de isótopos, e suas partes . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8401 30 00 – Elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8401 40 00 – Partes de reactores nucleares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
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8402 Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central
concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denomi-
nadas «de água sobreaquecida»:
– Caldeiras de vapor:
8402 11 00 – – Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 t por hora . . . . . . . . . 2,7 0
8402 12 00 – – Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 t por hora . . . . . 2,7 0
8402 19 – – Outras caldeiras para produção de vapor, incluindo as caldeiras mistas:
8402 19 10 – – – Caldeiras de tubos de fumo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8402 19 90 – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8402 20 00 – Caldeiras denominadas «de água sobreaquecida» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8402 90 00 – Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8403 Caldeiras para aquecimento central, excepto as da posição 8402:
8403 10 – Caldeiras:
8403 10 10 – – De ferro fundido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8403 10 90 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8403 90 – Partes:
8403 90 10 – – De ferro fundido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8403 90 90 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8404 Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 8402 ou 8403 (por exemplo, economi-
zadores, superaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás);
condensadores para máquinas a vapor:
8404 10 00 – Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 8402 ou 8403 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8404 20 00 – Condensadores para máquinas a vapor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8404 90 00 – Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8405 Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; ge-
radores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem
depuradores:
8405 10 00 – Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; 1,7 0
geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem
depuradores.
8405 90 00 – Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8406 Turbinas a vapor:
8406 10 00 – Turbinas para propulsão de embarcações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
– Outras turbinas:
8406 81 – – De potência superior a 40 MW:
8406 81 10 – – – Turbinas a vapor de água para accionamento de geradores eléctricos. . . . . . . . . . . 2,7 0
8406 81 90 – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8406 82 – – De potência não superior a 40 MW:
– – – Turbinas a vapor de água para accionamento de geradores eléctricos, de potência:
8406 82 11 – – – – Não superior a 10 MW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8406 82 19 – – – – Superior a 10 MW. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8406 82 90 – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8406 90 – Partes:
8406 90 10 – – Aletas, pás e rotores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8406 90 90 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8407 Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão):
8407 10 00 – Motores para aviação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
– Motores para propulsão de embarcações:
8407 21 – – Do tipo fora-de-borda:
8407 21 10 – – – De cilindrada não superior a 325 cm3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,2 0
– – – De cilindrada superior a 325 cm3:
8407 21 91 – – – – De potência não superior a 30 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
8407 21 99 – – – – De potência superior a 30 kW. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
8407 29 – – Outros:
8407 29 20 – – – De potência não superior a 200 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
8407 29 80 – – – De potência superior a 200 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
– Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87:
8407 31 00 – – De cilindrada não superior a 50 cm3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8407 32 – – De cilindrada superior a 50 cm3, mas não superior a 250 cm3:
8407 32 10 – – – De cilindrada superior a 50 cm3, mas não superior a 125 cm3 . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8407 32 90 – – – De cilindrada superior a 125 cm³, mas não superior a 250 cm3 . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8407 33 – – De cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 1000 cm3:
8407 33 10 – – – Destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposição 8701 10, de 2,7 0
veículos automóveis das posições 8703, 8704 e 8705.
8407 33 90 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8407 34 – – De cilindrada superior a 1000 cm3:
8407 34 10 – – – Destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposição 8701 10, de 2,7 0
veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da posição 8704 com
motor de cilindrada inferior a 2800 cm3, de veículos automóveis da posição 8705
– – – Outros:
8407 34 30 – – – – Usados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
– – – – Novos, de cilindrada:
8407 34 91 – – – – – Não superior a 1500 cm3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
8407 34 99 – – – – – Superior a 1500 cm3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
8407 90 – Outros motores:
8407 90 10 – – De cilindrada não superior a 250 cm3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
– – De cilindrada superior a 250 cm3:
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de escalonamento
8407 90 50 – – – Destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposição 8701 10, de 2,7 0
veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da posição 8704 com
motor de cilindrada inferior a 2800 cm3, de veículos automóveis da posição 8705.
– – – Outros:
8407 90 80 – – – – De potência não superior a 10 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
8407 90 90 – – – – De potência superior a 10 kW. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
8408 Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel):
8408 10 – Motores para propulsão de embarcações:
– – Usados:
8408 10 11 – – – Destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a 8906, Isenção. 0
aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da subposição
8906 10 00.
8408 10 19 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
– – Novos, de potência:
– – – Não superior a 15 kW:
8408 10 22 – – – – Destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a 8906, aos Isenção. 0
rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00.
8408 10 24 – – – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
– – – Superior a 15 kW, mas não superior a 50 kW:
8408 10 26 – – – – Destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a 8906, aos Isenção. 0
rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00.
8408 10 28 – – – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
– – – Superior a 50 kW, mas não superior a 100 kW:
8408 10 31 – – – – Destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a 8906, aos Isenção. 0
rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00.
8408 10 39 – – – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
– – – Superior a 100 kW, mas não superior a 200 kW:
8408 10 41 – – – – Destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a 8906, aos Isenção. 0
rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00.
8408 10 49 – – – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
– – – Superior a 200 kW, mas não superior a 300 kW:
8408 10 51 – – – – Destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a 8906, aos Isenção. 0
rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00.
8408 10 59 – – – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
– – – Superior a 300 kW, mas não superior a 500 kW:
8408 10 61 – – – – Destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a 8906, aos Isenção. 0
rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00.
8408 10 69 – – – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
– – – Superior a 500 kW, mas não superior a 1000 kW:
8408 10 71 – – – – Destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a 8906, aos Isenção. 0
rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00.
8408 10 79 – – – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
– – – Superior a 1000 kW, mas não superior a 5000 kW:
8408 10 81 – – – – Destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a 8906, aos Isenção. 0
rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00.
8408 10 89 – – – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
– – – Superior a 5000 kW:
8408 10 91 – – – – Destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a 8906, aos Isenção. 0
rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00.
8408 10 99 – – – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8408 20 – Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87:
8408 20 10 – – Destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposição 8701 10, de 2,7 0
veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da posição 8704 com
motor de cilindrada inferior a 2500 cm3, de veículos automóveis da posição 8705.
– – Outros:
– – – Para tractores agrícolas e florestais de rodas, de potência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8408 20 31 – – – – Não superior a 50 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
8408 20 35 – – – – Superior a 50 kW, mas não superior a 100 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
8408 20 37 – – – – Superior a 100 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
– – – Para outros veículos do capítulo 87, de potência:
8408 20 51 – – – – Não superior a 50 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
8408 20 55 – – – – Superior a 50 kW, mas não superior a 100 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
8408 20 57 – – – – Superior a 100 kW, mas não superior a 200 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
8408 20 99 – – – – Superior a 200 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
8408 90 – Outros motores:
8408 90 21 – – De propulsão, para veículos ferroviários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
– – Outros:
8408 90 27 – – – Usados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
– – – Novos, de potência:
8408 90 41 – – – – Não superior a 15 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
8408 90 43 – – – – Superior a 15 kW, mas não superior a 30 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
8408 90 45 – – – – Superior a 30 kW, mas não superior a 50 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
8408 90 47 – – – – Superior a 50 kW, mas não superior a 100 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
8408 90 61 – – – – Superior a 100 kW, mas não superior a 200 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
8408 90 65 – – – – Superior a 200 kW, mas não superior a 300 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
8408 90 67 – – – – Superior a 300 kW, mas não superior a 500 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
8408 90 81 – – – – Superior a 500 kW, mas não superior a 1000 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
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NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
8408 90 85 – – – – Superior a 1000 kW, mas não superior a 5000 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
8408 90 89 – – – – Superior a 5000 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
8409 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das
posições 8407 ou 8408:
8409 10 00 – De motores para aviação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
– Outras:
8409 91 00 – – Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão 2,7 0
de ignição por faísca.
8409 99 00 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8410 Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores:
– Turbinas e rodas hidráulicas:
8410 11 00 – – De potência não superior a 1000 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
8410 12 00 – – De potência superior a 1000 kW, mas não superior a 10 000 kW . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
8410 13 00 – – De potência superior a 10 000 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
8410 90 – Partes, incluindo os reguladores:
8410 90 10 – – Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
8410 90 90 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
8411 Turborreactores, turbopropulsores e outras turbinas a gás:
– Turborreactores:
8411 11 00 – – De impulso não superior a 25 kN . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
8411 12 – – De impulso superior a 25 kN:
8411 12 10 – – – De impulso superior a 25 kN, mas não superior a 44 kN . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8411 12 30 – – – De impulso superior a 44 kN, mas não superior a 132 kN . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8411 12 80 – – – De impulso superior a 132 kN . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
– Turbopropulsores:
8411 21 00 – – De potência não superior a 1100 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,6 0
8411 22 – – De potência superior a 1100 kW:
8411 22 20 – – – De potência superior a 1 100 kW, mas não superior a 3730 kW . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8411 22 80 – – – De potência superior a 3730 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
– Outras turbinas a gás:
8411 81 00 – – De potência não superior a 5000 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,1 0
8411 82 – – De potência superior a 5000 kW:
8411 82 20 – – – De potência superior a 5000 kW, mas não superior a 20 000 kW . . . . . . . . . . . . . . 4,1 0
8411 82 60 – – – De potência superior a 20 000 kW, mas não superior a 50 000 kW . . . . . . . . . . . . 4,1 0
8411 82 80 – – – De potência superior a 50 000 kW. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,1 0
– Partes:
8411 91 00 – – De turborreactores ou de turbopropulsores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8411 99 00 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,1 0
8412 Outros motores e máquinas motrizes:
8412 10 00 – Propulsores a reacção, excluindo os turborreactores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
– Motores hidráulicos:
8412 21 – – De movimento rectilíneo (cilindros):
8412 21 20 – – – Sistemas hidráulicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8412 21 80 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8412 29 – – Outros:
8412 29 20 – – – Sistemas hidráulicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
– – – Outros:
8412 29 81 – – – – Motores óleo-hidráulicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
8412 29 89 – – – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
– Motores pneumáticos:
8412 31 00 – – De movimento rectilíneo (cilindros) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
8412 39 00 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
8412 80 – Outros:
8412 80 10 – – Máquinas a vapor de água ou a outros vapores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8412 80 80 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
8412 90 – Partes:
8412 90 20 – – De propulsores a reacção, excluindo os turborreactores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8412 90 40 – – De motores hidráulicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8412 90 80 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8413 Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos:
– Bombas com dispositivo medidor ou concebidas para comportá-lo:
8413 11 00 – – Bombas para distribuição de combustíveis ou lubrificantes, dos tipos utilizados em 1,7 0
estações de serviço ou garagens.
8413 19 00 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8413 20 00 – Bombas manuais, excepto das subposições 8413 11 ou 8413 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8413 30 – Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para
motores de ignição por faísca ou por compressão:
8413 30 20 – – Bombas de injecção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8413 30 80 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8413 40 00 – Bombas para betão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8413 50 – Outras bombas volumétricas alternativas:
8413 50 20 – – Agregados hidráulicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8413 50 40 – – Bombas doseadoras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
– – Outras:
– – – Bombas de êmbolo:
8413 50 61 – – – – Bombas óleo-hidráulicas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(473)
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
8413 50 69 – – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8413 50 80 – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8413 60 – Outras bombas volumétricas rotativas:
8413 60 20 – – Agregados hidráulicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
– – Outras:
– – – Bombas de engrenagens:
8413 60 31 – – – – Bombas óleo-hidráulicas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8413 60 39 – – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
– – – Bombas de palhetas:
8413 60 61 – – – – Bombas óleo-hidráulicas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8413 60 69 – – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8413 60 70 – – – Bombas de parafuso helicoidal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8413 60 80 – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8413 70 – Outras bombas centrífugas:
– – Bombas submersíveis:
8413 70 21 – – – Monocelulares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8413 70 29 – – – Multicelulares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8413 70 30 – – Circuladores de aquecimento central e de água quente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
– – Outras, com tubagem de compressão de diâmetro:
8413 70 35 – – – Não superior a 15 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
– – – Superior a 15 mm:
8413 70 45 – – – – Bombas de rodas de canais e bombas de canal lateral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
– – – – Bombas de roda radial:
– – – – – Monocelulares:
– – – – – – De fluxo simples:
8413 70 51 – – – – – – – Monobloco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8413 70 59 – – – – – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8413 70 65 – – – – – – De vários fluxos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8413 70 75 – – – – – Multicelulares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
– – – – Outras bombas centrífugas:
8413 70 81 – – – – – Monocelulares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8413 70 89 – – – – – Multicelulares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
– Outras bombas; elevadores de líquidos:
8413 81 00 – – Bombas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8413 82 00 – – Elevadores de líquidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
– Partes:
8413 91 00 – – De bombas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8413 92 00 – – De elevadores de líquidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8414 Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; exaustores
para extracção ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes:
8414 10 – Bombas de vácuo:
8414 10 20 – – Destinadas à produção de semicondutores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
– – Outras:
8414 10 25 – – – Bombas de êmbolo rotativo, bombas de palhetas, bombas moleculares e bombas Roots 1,7 0
– – – Outras:
8414 10 81 – – – – Bombas de difusão, bombas criostáticas e bombas de adsorção . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8414 10 89 – – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8414 20 – Bombas de ar, de mão ou de pé:
8414 20 20 – – Bombas manuais para ciclos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8414 20 80 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8414 30 – Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos:
8414 30 20 – – De potência não superior a 0,4 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
– – De potência superior a 0,4 kW:
8414 30 81 – – – Herméticos ou semi-herméticos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8414 30 89 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8414 40 – Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis:
8414 40 10 – – De débito por minuto não superior a 2 m3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8414 40 90 – – De débito por minuto superior a 2 m3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
– Ventiladores:
8414 51 00 – – Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de tecto ou de janela, com motor eléctrico 3,2 0
incorporado de potência não superior a 125 W.
8414 59 – – Outros:
8414 59 20 – – – Axiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,3 0
8414 59 40 – – – Centrífugos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,3 0
8414 59 80 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,3 0
8414 60 00 – Exaustores com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8414 80 – Outros:
– – Turbocompressores:
8414 80 11 – – – Monocelulares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8414 80 19 – – – Multicelulares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
– – Compressores volumétricos alternativos, podendo fornecer uma sobrepressão:
– – – Não superior a 15 bar, de débito por hora:
8414 80 22 – – – – Não superior a 60 m3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8414 80 28 – – – – Superior a 60 m3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
– – – Superior a 15 bar, de débito por hora:
8414 80 51 – – – – Não superior a 120 m3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
794-(474) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
8414 80 59 – – – – Superior a 120 m3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
– – Compressores volumétricos rotativos:
8414 80 73 – – – De um único veio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
– – – De vários veios:
8414 80 75 – – – – De parafuso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8414 80 78 – – – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8414 80 80 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8414 90 00 – Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8415 Máquinas e aparelhos de ar condicionado, que contenham um ventilador motorizado e
dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas
e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente:
8415 10 – Dos tipos utilizados em paredes ou janelas, formando um corpo único ou do tipo split-
-system (sistemas com elementos separados):
8415 10 10 – – Que formem um corpo único . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8415 10 90 – – Sistemas com elementos separados (split-system) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8415 20 00 – Do tipo dos utilizados para o conforto das pessoas nos veículos automóveis . . . . . . . . 2,7 0
– Outros:
8415 81 00 – – Com dispositivo de refrigeração e válvula de inversão do ciclo térmico (bombas de 2,7 0
calor reversíveis).
8415 82 00 – – Outros, com dispositivo de refrigeração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8415 83 00 – – Sem dispositivo de refrigeração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8415 90 00 – Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8416 Queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos
pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas
mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes:
8416 10 – Queimadores de combustíveis líquidos:
8416 10 10 – – Com dispositivo de controlo automático montado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8416 10 90 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8416 20 – Outros queimadores, incluindo os mistos:
8416 20 10 – – Exclusivamente de gás, monobloco, com ventilador incorporado e dispositivo de controlo 1,7 0
8416 20 90 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8416 30 00 – Fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores 1,7 0
mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes.
8416 90 00 – Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8417 Fornos industriais ou de laboratório, incluindo os incineradores, não eléctricos:
8417 10 00 – Fornos para ustulação, fusão ou outros tratamentos térmicos de minérios ou de metais 1,7 0
8417 20 – Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos:
8417 20 10 – – Fornos de túnel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8417 20 90 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8417 80 – Outros:
8417 80 10 – – Fornos para incineração de lixo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8417 80 20 – – Fornos de túnel e de muflas para cozimento de produtos cerâmicos . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8417 80 80 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8417 90 00 – Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8418 Refrigeradores, congeladores (freezers) e outro material, máquinas e aparelhos para a
produção de frio, com equipamento eléctrico ou outro; bombas de calor, excluindo as
máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415:
8418 10 – Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores
separadas:
8418 10 20 – – De capacidade superior a 340 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,9 0
8418 10 80 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,9 0
– Refrigeradores de tipo doméstico:
8418 21 – – De compressão:
8418 21 10 – – – De capacidade superior a 340 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5 0
– – – Outros:
8418 21 51 – – – – Modelo mesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
8418 21 59 – – – – De encastrar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,9 0
– – – – Outros, de capacidade:
8418 21 91 – – – – – Não superior a 250 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
8418 21 99 – – – – – Superior a 250 l, mas não superior a 340 l. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,9 0
8418 29 00 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8418 30 – Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 l:
8418 30 20 – – De capacidade não superior a 400 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8418 30 80 – – De capacidade superior a 400 l, mas não superior a 800 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8418 40 – Congeladores (freezers) verticais, de capacidade não superior a 900 l:
8418 40 20 – – De capacidade não superior a 250 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8418 40 80 – – De capacidade superior a 250 l, mas não superior a 900 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8418 50 – Outros móveis (arcas, armários, vitrinas, balcões e móveis semelhantes) para a conservação
e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio:
– – Móveis-expositores e móveis balcão, frigoríficos (com grupo frigorífico ou evapo-
rador incorporado):
8418 50 11 – – – Para produtos congelados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8418 50 19 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
– – Outros móveis frigoríficos:
8418 50 91 – – – Congeladores (freezers), excepto os das subposições 8418 30 e 8418 40 . . . . . . . . 2,2 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(475)
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
8418 50 99 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
– Outro material, máquinas e aparelhos para a produção de frio; bombas de calor:
8418 61 00 – – Bombas de calor, excepto as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415 2,2 0
8418 69 00 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
– Partes:
8418 91 00 – – Móveis concebidos para receber um equipamento para a produção de frio . . . . . . . . 2,2 0
8418 99 – – Outras:
8418 99 10 – – – Evaporadores e condensadores, excepto para aparelhos do tipo doméstico . . . . . . 2,2 0
8418 99 90 – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8419 Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos electricamente (excepto fornos e outros
aparelhos da posição 8514), para tratamento de matérias por meio de operações que
impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefacção,
destilação, rectificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação,
vaporização, condensação ou arrefecimento, excepto os de uso doméstico; aquecedores
de água não eléctricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação:
– Aquecedores de água não eléctricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação:
8419 11 00 – – De aquecimento instantâneo, a gás . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,6 0
8419 19 00 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,6 0
8419 20 00 – Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Secadores:
8419 31 00 – – Para produtos agrícolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8419 32 00 – – Para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8419 39 – – Outros:
8419 39 10 – – – Para obras de cerâmica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8419 39 90 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8419 40 00 – Aparelhos de destilação ou de rectificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8419 50 00 – Permutadores de calor (trocadores de calor) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8419 60 00 – Aparelhos e dispositivos para liquefacção do ar ou de outros gases . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
– Outros aparelhos e dispositivos:
8419 81 – – Para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:
8419 81 20 – – – Máquinas de fazer café e outros aparelhos para a preparação de café e de outras 2,7 0
bebidas quentes.
8419 81 80 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8419 89 – – Outros:
8419 89 10 – – – Aparelhos e dispositivos de arrefecimento por retorno de água, nos quais a permuta 1,7 0
térmica não se realiza através de uma parede.
8419 89 30 – – – Aparelhos e dispositivos de metalização sob o efeito de vácuo. . . . . . . . . . . . . . . . 2,4 0
8419 89 98 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,4 0
8419 90 – Partes:
8419 90 15 – – De esterilizadores da subposição 8419 20 00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8419 90 85 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8420 Calandras e laminadores, excepto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e
seus cilindros:
8420 10 – Calandras e laminadores:
8420 10 10 – – Dos tipos utilizados na indústria têxtil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8420 10 30 – – Dos tipos utilizados na indústria do papel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8420 10 50 – – Dos tipos utilizados na indústria da borracha ou do plástico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8420 10 90 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
– Partes:
8420 91 – – Cilindros:
8420 91 10 – – – De ferro fundido. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8420 91 80 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8420 99 00 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8421 Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar
líquidos ou gases:
– Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos:
8421 11 00 – – Desnatadeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8421 12 00 – – Secadores de roupa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8421 19 – – Outros:
8421 19 20 – – – Centrifugadores do tipo utilizado em laboratórios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5 0
8421 19 70 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos:
8421 21 00 – – Para filtrar ou depurar água. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8421 22 00 – – Para filtrar ou depurar bebidas, excepto água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8421 23 00 – – Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por faísca ou por compressão . . . 1,7 0
8421 29 00 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
– Aparelhos para filtrar ou depurar gases:
8421 31 00 – – Filtros de entrada de ar para motores de ignição por faísca ou por compressão . . . . 1,7 0
8421 39 – – Outros:
8421 39 20 – – – Aparelhos para filtrar ou depurar o ar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
– – – Aparelhos para filtrar ou depurar outros gases:
8421 39 40 – – – – Por processo húmido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8421 39 60 – – – – Por processo catalítico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8421 39 90 – – – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
– Partes:
8421 91 00 – – De centrifugadores, incluindo as dos secadores centrífugos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8421 99 00 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
794-(476) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
8422 Máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros
recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas,
caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas,
vasos, tubos e recipientes semelhantes; outras máquinas e aparelhos para empacotar ou
embalar mercadorias (incluindo as máquinas e aparelhos para embalar com película
termo-retráctil); máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas:
– Máquinas de lavar louça:
8422 11 00 – – Do tipo doméstico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8422 19 00 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8422 20 00 – Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes . . . . . . . . . . 1,7 0
8422 30 00 – Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, 1,7 0
sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos
e recipientes semelhantes; máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas.
8422 40 00 – Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluindo as 1,7 0
máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retráctil).
8422 90 – Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8422 90 10 – – De máquinas de lavar louça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8422 90 90 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8423 Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar
peças fabricadas, excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos
para quaisquer balanças.
8423 10 – Balanças para pessoas, incluindo as balanças para bebés; balanças de uso doméstico:
8423 10 10 – – Balanças de uso doméstico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8423 10 90 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8423 20 00 – Básculas de pesagem contínua em transportadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8423 30 00 – Básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras ou doseadoras 1,7 0
(dosadoras).
– Outros aparelhos e instrumentos de pesagem:
8423 81 – – De capacidade não superior a 30 kg:
8423 81 10 – – – Instrumentos de controlo, por referência a um peso pré-determinado, de funciona- 1,7 0
mento automático, incluindo os seleccionadores por peso.
8423 81 30 – – – Aparelhos e instrumentos para pesagem e etiquetagem de produtos pré-embalados 1,7 0
8423 81 50 – – – Balanças comerciais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8423 81 90 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8423 82 – – De capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5000 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8423 82 10 – – – Instrumentos de controlo, por referência a um peso pré-determinado, de funciona- 1,7 0
mento automático, incluindo os seleccionadores por peso.
8423 82 90 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8423 89 00 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8423 90 00 – Pesos para quaisquer balanças; partes de aparelhos ou instrumentos de pesagem . . . . 1,7 0
8424 Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projectar, dispersar ou pulverizar líquidos
ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes;
máquinas e aparelhos de jacto de areia, de jacto de vapor e aparelhos de jacto semelhantes:
8424 10 – Extintores, mesmo carregados:
8424 10 20 – – De peso não superior a 21 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8424 10 80 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8424 20 00 – Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8424 30 – Máquinas e aparelhos de jacto de areia, de jacto de vapor e aparelhos de jacto semelhantes:
– – Aparelhos de limpeza a água, com motor incorporado:
8424 30 01 – – – Equipados com dispositivo de aquecimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
– – – Outros, de potência de motor:
8424 30 05 – – – – Não superior a 7,5 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8424 30 09 – – – – Superior a 7,5 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
– – Outras máquinas e aparelhos:
8424 30 10 – – – De ar comprimido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8424 30 90 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
– Outros aparelhos:
8424 81 – – Para agricultura ou horticultura:
8424 81 10 – – – Aparelhos de rega. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
– – – Outros:
8424 81 30 – – – – Aparelhos portáteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
– – – – Outros:
8424 81 91 – – – – – Pulverizadores e espalhadores de pó concebidos para serem transportados ou 1,7 0
puxados por tractor.
8424 81 99 – – – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8424 89 00 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8424 90 00 – Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8425 Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos:
– Talhas, cadernais e moitões:
8425 11 00 – – De motor eléctrico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8425 19 – – Outros:
8425 19 20 – – – Accionados à mão, de corrente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8425 19 80 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outros guinchos; cabrestantes:
8425 31 00 – – De motor eléctrico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(477)
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
8425 39 – – Outros:
8425 39 30 – – – De motor de ignição por faísca ou por compressão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8425 39 90 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Macacos:
8425 41 00 – – Elevadores fixos de veículos, para garagens. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8425 42 00 – – Outros macacos, hidráulicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8425 49 00 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8426 Cábreas; guindastes, incluindo os de cabos; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de
movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes:
– Pontes e vigas, rolantes, pórticos, pontes-guindastes e carros-pórticos:
8426 11 00 – – Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8426 12 00 – – Pórticos móveis de pneumáticos e carros-pórticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8426 19 00 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8426 20 00 – Guindastes de torre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8426 30 00 – Guindastes de pórtico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outras máquinas e aparelhos, autopropulsionados:
8426 41 00 – – De pneumáticos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8426 49 00 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outras máquinas e aparelhos:
8426 91 – – Próprios para serem montados em veículos rodoviários:
8426 91 10 – – – Guindastes hidráulicos para carga e descarga de veículos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8426 91 90 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8426 99 00 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8427 Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados
com dispositivo de elevação:
8427 10 – Autopropulsionados, de motor eléctrico:
8427 10 10 – – Que elevem a uma altura de 1 m ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 3
8427 10 90 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 3
8427 20 – Outros autopropulsionados:
– – Que elevem a uma altura de 1 m ou mais:
8427 20 11 – – – Empilhadores todo-o-terreno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 3
8427 20 19 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 3
8427 20 90 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
8427 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
8428 Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por
exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos):
8428 10 – Elevadores e monta-cargas:
8428 10 20 – – Eléctricos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8428 10 80 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8428 20 – Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos:
8428 20 30 – – Especialmente concebidos para trabalhos agrícolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– – Outros:
8428 20 91 – – – Para produtos a granel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8428 20 98 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de acção contínua, para mercadorias:
8428 31 00 – – Especialmente concebidos para uso subterrâneo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8428 32 00 – – Outros, de balde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8428 33 00 – – Outros, de tira ou correia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8428 39 – – Outros:
8428 39 20 – – – Transportadores ou carregadores de rolos ou de rodízios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8428 39 90 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8428 40 00 – Escadas e tapetes, rolantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8428 60 00 – Teleféricos (incluindo as telecadeiras e os telesquis); mecanismos de tracção para Isenção. 0
funiculares.
8428 90 – Outras máquinas e aparelhos:
8428 90 30 – – Máquinas de laminadores: tabuleiros de rolos para condução e transporte de produtos, Isenção. 0
basculadores e manipuladores de lingotes, bolas, barras ou de chapas.
– – Outros:
– – – Carregadores especialmente concebidos para trabalhos agrícolas:
8428 90 71 – – – – Concebidos para serem transportados por tractor agrícola . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8428 90 79 – – – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– – – Outros:
8428 90 91 – – – – Pás e empilhadores mecânicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8428 90 95 – – – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8429 Bulldozers, angledozers, niveladoras, raspo-transportadoras (scrapers), pás mecânicas,
escavadoras, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros
compressores, autopropulsionados:
– Bulldozers e angledozers:
8429 11 00 – – De lagartas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8429 19 00 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8429 20 00 – Niveladoras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8429 30 00 – Raspo-transportadoras (scrapers) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8429 40 – Compactadores e rolos ou cilindros compressores:
– – Rolos ou cilindros compressores:
8429 40 10 – – – Rolos ou cilindros de vibração. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
794-(478) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
8429 40 30 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8429 40 90 – – – Compactadores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras:
8429 51 – – Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal:
8429 51 10 – – – Carregadoras especialmente concebidas para uso subterrâneo . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– – – Outras:
8429 51 91 – – – – Carregadoras de lagartas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8429 51 99 – – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8429 52 – – Máquinas cuja superstrutura é capaz de efectuar uma rotação de 360°:
8429 52 10 – – – Escavadoras de lagartas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8429 52 90 – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8429 59 00 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8430 Outras máquinas e aparelhos de terraplanagem, nivelamento, raspagem, escavação,
compactação, extracção ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas
e arranca-estacas; limpa-neves:
8430 10 00 – Bate-estacas e arranca-estacas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8430 20 00 – Limpa-neves. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias:
8430 31 00 – – Autopropulsionados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8430 39 00 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outras máquinas de sondagem ou perfuração:
8430 41 00 – – Autopropulsionadas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8430 49 00 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8430 50 00 – Outras máquinas e aparelhos, autopropulsionados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outras máquinas e aparelhos, excepto autopropulsionados:
8430 61 00 – – Máquinas de comprimir ou compactar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8430 69 00 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8431 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos
das posições 8425 a 8430:
8431 10 00 – Das máquinas e aparelhos da posição 8425 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8431 20 00 – Das máquinas e aparelhos da posição 8427 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
– Das máquinas e aparelhos da posição 8428:
8431 31 00 – – De elevadores, monta-cargas ou de escadas rolantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8431 39 – – Outras:
8431 39 10 – – – De máquinas de laminadores da subposição 8428 90 30. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8431 39 70 – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Das máquinas e aparelhos das posições 8426, 8429 ou 8430:
8431 41 00 – – Baldes, mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8431 42 00 – – Lâminas para bulldozers ou angledozers . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8431 43 00 – – Partes das máquinas de sondagem ou de perfuração, das subposições 8430 41 ou 8430 49 Isenção. 0
8431 49 – – Outras:
8431 49 20 – – – Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8431 49 80 – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8432 Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho
do solo ou para cultura; rolos para relvados, ou para campos de desporto:
8432 10 – Arados e charruas:
8432 10 10 – – De relhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8432 10 90 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Grades, escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas e sachadores:
8432 21 00 – – Grades de discos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8432 29 – – Outros:
8432 29 10 – – – Escarificadores e cultivadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8432 29 30 – – – Grades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8432 29 50 – – – Motocavadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8432 29 90 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8432 30 – Semeadores, plantadores e transplantadores:
– – Semeadores:
8432 30 11 – – – De precisão, de comando central . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8432 30 19 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8432 30 90 – – Plantadores e transplantadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8432 40 – Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes:
8432 40 10 – – De adubos ou fertilizantes minerais ou químicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8432 40 90 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8432 80 00 – Outras máquinas e aparelhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8432 90 00 – Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8433 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfar-
dadeiras de palha ou forragem; cortadores de relva e ceifeiras; máquinas para limpar e
seleccionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, excepto as da posição 8437:
– Cortadores de relva:
8433 11 – – Motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal:
8433 11 10 – – – Eléctricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– – – Outros:
– – – – Autopropulsionados:
8433 11 51 – – – – – Equipados com assento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8433 11 59 – – – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8433 11 90 – – – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(479)
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
8433 19 – – Outros:
– – – Com motor:
8433 19 10 – – – – Eléctrico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– – – – Outros:
– – – – – Autopropulsionados:
8433 19 51 – – – – – – Equipados com assento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8433 19 59 – – – – – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8433 19 70 – – – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8433 19 90 – – – Sem motor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8433 20 – Ceifeiras, incluindo as barras de corte para montagem em tractores:
8433 20 10 – – Motoceifeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– – Outras:
– – – Concebidas para serem rebocadas ou transportadas por tractor:
8433 20 51 – – – – Cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8433 20 59 – – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8433 20 90 – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8433 30 – Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno:
8433 30 10 – – Ancinhos mecânicos (ajuntadores, espalhadores e viradores de feno) . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8433 30 90 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8433 40 – Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluindo as enfardadeiras-apanhadeiras:
8433 40 10 – – Enfardadeiras-apanhadeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8433 40 90 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha:
8433 51 00 – – Ceifeiras-debulhadoras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8433 52 00 – – Outras máquinas e aparelhos para debulha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8433 53 – – Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos:
8433 53 10 – – – Máquinas para colheita de batata . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8433 53 30 – – – Máquinas para colheita e corte de beterraba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8433 53 90 – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8433 59 – – Outros:
– – – Apanhadoras-cortadoras:
8433 59 11 – – – – Autopropulsionadas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8433 59 19 – – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8433 59 30 – – – Máquinas de vindimar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8433 59 80 – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8433 60 00 – Máquinas para limpar ou seleccionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas . . . . . Isenção. 0
8433 90 00 – Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8434 Máquinas de ordenhar e máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios:
8434 10 00 – Máquinas de ordenhar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8434 20 00 – Máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8434 90 00 – Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8435 Prensas, esmagadores e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho,
sidra, sumos (sucos) de frutas ou bebidas semelhantes:
8435 10 00 – Máquinas e aparelhos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8435 90 00 – Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8436 Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou
apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou
térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura:
8436 10 00 – Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais . . . . . . . . 1,7 0
– Máquinas e aparelhos, para avicultura, incluindo as chocadeiras e criadeiras:
8436 21 00 – – Chocadeiras e criadeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8436 29 00 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8436 80 – Outras máquinas e aparelhos:
8436 80 10 – – Para silvicultura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
– – Outras:
8436 80 91 – – – Bebedouros automáticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8436 80 99 – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
– Partes:
8436 91 00 – – De máquinas e aparelhos para avicultura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8436 99 00 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8437 Máquinas para limpeza, selecção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos;
máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de
produtos hortícolas secos, excepto dos tipos utilizados em fazendas:
8437 10 00 – Máquinas para limpeza, selecção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos 1,7 0
8437 80 00 – Outras máquinas e aparelhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8437 90 00 – Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8438 Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos em outras posições do
presente capítulo, para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas,
excepto as máquinas e aparelhos para extracção ou preparação de óleos ou gorduras
vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais:
8438 10 – Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos
e de massas alimentícias:
8438 10 10 – – Para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8438 10 90 – – Para fabricação de massas alimentícias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8438 20 00 – Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria e de cacau ou de chocolate . . . 1,7 0
8438 30 00 – Máquinas e aparelhos para a indústria do açúcar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8438 40 00 – Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8438 50 00 – Máquinas e aparelhos para preparação de carnes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8438 60 00 – Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas . . . . . . . . . 1,7 0
794-(480) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
8438 80 – Outras máquinas e aparelhos:
8438 80 10 – – Para tratamento e preparação de café ou de chá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
– – Outros:
8438 80 91 – – – Para preparação ou fabricação de bebidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8438 80 99 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8438 90 00 – Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8439 Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para
fabricação ou acabamento de papel ou cartão:
8439 10 00 – Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas . . . . . 1,7 0
8439 20 00 – Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8439 30 00 – Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
– Partes:
8439 91 – – De máquinas ou aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas:
8439 91 10 – – – Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8439 91 90 – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8439 99 – – Outras:
8439 99 10 – – – Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8439 99 90 – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8440 Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluindo as máquinas para costurar
cadernos:
8440 10 – Máquinas e aparelhos:
8440 10 10 – – Para dobrar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8440 10 20 – – Para reunir folhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8440 10 30 – – Para costurar ou agrafar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8440 10 40 – – Para encadernar por colagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8440 10 90 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8440 90 00 – Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8441 Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou do cartão,
incluindo as cortadeiras de todos os tipos:
8441 10 – Cortadeiras:
8441 10 10 – – Cortadeiras-bobinadoras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8441 10 20 – – Cortadeiras de corte longitudinal ou transversal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8441 10 30 – – Aparadeiras de uma só lâmina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8441 10 40 – – Aparadeiras trilaterais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8441 10 80 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8441 20 00 – Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes . . . . . . . 1,7 0
8441 30 00 – Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, 1,7 0
por qualquer processo, excepto moldagem.
8441 40 00 – Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8441 80 00 – Outras máquinas e aparelhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8441 90 – Partes:
8441 90 10 – – De cortadeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8441 90 90 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8442 Máquinas, aparelhos e equipamentos (excepto as máquinas-ferramentas das posições
8456 a 8465) para preparação ou fabricação de clichés, blocos, cilindros ou outros
elementos de impressão; clichés, blocos, cilindros e outros elementos de impressão;
pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo,
aplainados, granulados ou polidos):
8442 30 – Máquinas, aparelhos e equipamentos:
8442 30 10 – – Máquinas de compor por processo fotográfico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
– – Outros:
8442 30 91 – – – Máquinas de fundir e de compor caracteres tipográficos (por exemplo, linótipos, Isenção. 0
monotipos, intertipos, etc.), mesmo com dispositivo de fundir.
8442 30 99 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8442 40 00 – Partes destas máquinas, aparelhos e material . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8442 50 – Clichés, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos,
placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados
ou polidos):
– – Com imagem gráfica:
8442 50 21 – – – Para impressão em relevo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8442 50 23 – – – Para impressão plana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8442 50 29 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8442 50 80 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8443 Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de
impressão da posição 8442; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de
telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios:
– Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos
de impressão da posição 8442:
8443 11 00 – – Máquinas e aparelhos de impressão, por offset, alimentados por bobinas . . . . . . . . . 1,7 0
8443 12 00 – – Máquinas e aparelhos de impressão por offset, dos tipos utilizados em escritórios, 1,7 0
alimentados por folhas de formato não superior a 22 cm × 36 cm, quando não dobradas
8443 13 – – Outras máquinas e aparelhos de impressão, por offset:
– – – Alimentados por folhas:
8443 13 10 – – – – Usados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
– – – – Novos, para folhas de formato:
8443 13 31 – – – – – Não superior a 52 cm × 74 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(481)
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
8443 13 35 – – – – – Superior a 52 cm × 74 cm, mas não superior a 74 cm × 107 cm . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8443 13 39 – – – – – Superior a 74 cm × 107 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8443 13 90 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8443 14 00 – – Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, excluindo 1,7 0
as máquinas e aparelhos flexográficos.
8443 15 00 – – Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, 1,7 0
excluindo as máquinas e aparelhos flexográficos.
8443 16 00 – – Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8443 17 00 – – Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8443 19 – – Outros:
8443 19 20 – – – Para impressão de matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8443 19 40 – – – Utilizados na produção de semicondutores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8443 19 70 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
– Outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo com-
binados entre si:
8443 31 – – Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou
transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática
para processamento de dados ou a uma rede:
8443 31 10 – – Máquinas com funções de cópia e transmissão de telecópia (fax), mesmo com função Isenção. 0
de impressão, com capacidade para copiar no máximo 12 páginas monocromáticas
por minuto.
– – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8443 31 91 – – – – Máquinas com função de cópia por scannerização do original e impressão das 6 0
cópias por meio de um processo electrostático.
8443 31 99 – – – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8443 32 – – Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento
de dados ou a uma rede:
8443 32 10 – – – Impressoras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8443 32 30 – – – Aparelhos de telecópia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– – – Outros:
8443 32 91 – – – – Máquinas com função de cópia por scannerização do original e impressão das 6 0
cópias por meio de um processo electrostático.
8443 32 93 – – – – Outras máquinas com função de cópia que incorporem um sistema óptico . . . . . Isenção. 0
8443 32 99 – – – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8443 39 – – Outros:
8443 39 10 – – – Máquinas com função de cópia por scannerização do original e impressão das cópias 6 0
por meio de um processo electrostático.
– – – Outros aparelhos de fotocópia:
8443 39 31 – – – – De sistema óptico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8443 39 39 – – – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8443 39 90 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
– Partes e acessórios:
8443 91 – – Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros
e outros elementos de impressão da posição 8442:
8443 91 10 – – – Para máquinas e aparelhos da subposição 8443 19 40 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
– – – Outras:
8443 91 91 – – – – Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8443 91 99 – – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8443 99 – – Outros:
8443 99 10 – – – Montagens electrónicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8443 99 90 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8444 00 Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou arti-
ficiais:
8444 00 10 – Máquinas para extrudar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8444 00 90 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8445 Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou
torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têx-
teis; máquinas de bobinar (incluindo as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias
têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas
das posições 8446 ou 8447:
– Máquinas para preparação de matérias têxteis:
8445 11 00 – – Cardas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8445 12 00 – – Penteadoras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8445 13 00 – – Bancos de fusos (bancas de estiramento) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8445 19 00 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8445 20 00 – Máquinas para fiação de matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8445 30 – Máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis:
8445 30 10 – – Para dobragem de matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8445 30 90 – – Para torção de matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8445 40 00 – Máquinas de bobinar (incluindo as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis 1,7 0
8445 90 00 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8446 Teares para tecidos:
8446 10 00 – Para tecidos de largura não superior a 30 cm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
– Para tecidos de largura superior a 30 cm, de lançadeiras:
8446 21 00 – – A motor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
794-(482) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
8446 29 00 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8446 30 00 – Para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8447 Teares para fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento (couture — trico-
tage), máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, galões
ou redes, e máquinas para inserir tufos:
– Teares circulares para malhas:
8447 11 – – Com cilindro de diâmetro não superior a 165 mm:
8447 11 10 – – – Que operem com agulhas articuladas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8447 11 90 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8447 12 – – Com cilindro de diâmetro superior a 165 mm:
8447 12 10 – – – Que operem com agulhas articuladas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8447 12 90 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8447 20 – Teares rectilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento (couture — tri-
cotage):
8447 20 20 – – Teares de urdidura, incluindo os teares Raschel; máquinas de costura por entrelaça- 1,7 0
mento (couture — tricotage):
8447 20 80 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8447 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8448 Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444, 8445, 8446 ou 8447
(por exemplo, teares maquinetas, mecanismos Jacquard, quebra-urdiduras e quebra-
-tramas, mecanismos troca-lançadeiras); partes e acessórios reconhecíveis como
exclusiva ou principalmente destinados às máquinas da presente posição ou das
posições 8444, 8445, 8446 ou 8447 (por exemplo, fusos, aletas, guarnições de cardas,
pentes, barras, fieiras, lançadeiras, liços e quadros de liços, agulhas, platinas, ganchos):
– Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444, 8445, 8446
ou 8447:
8448 11 00 – – Teares-maquinetas e mecanismos Jacquard; redutores, perfuradores e copiadores de 1,7 0
cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração.
8448 19 00 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8448 20 00 – Partes e acessórios das máquinas da posição 8444 ou das suas máquinas e aparelhos 1,7 0
auxiliares.
– Partes e acessórios das máquinas da posição 8445 ou das suas máquinas e aparelhos
auxiliares:
8448 31 00 – Guarnições de cardas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8448 32 00 – – De máquinas para preparação de matérias têxteis, excepto as guarnições de carda . . . 1,7 0
8448 33 – – Fusos e suas aletas, anéis e cursores:
8448 33 10 – – – Fusos e suas aletas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8448 33 90 – – – Anéis e cursores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8448 39 00 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
– Partes e acessórios de teares para tecidos ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares:
8448 42 00 – – Pentes, liços e quadros de liços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8448 49 00 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
– Partes e acessórios dos teares, máquinas ou aparelhos da posição 8447 ou das suas
máquinas e aparelhos auxiliares:
8448 51 – – Platinas, agulhas e outros artigos, utilizados na formação das malhas:
8448 51 10 – – – Platinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8448 51 90 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8448 59 00 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8449 00 00 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro ou de falsos tecidos, em 1,7 0
peça ou em formas determinadas, incluindo as máquinas e aparelhos para fabricação
de chapéus de feltro; formas para chapelaria.
8450 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem:
– Máquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg:
8450 11 – – Máquinas inteiramente automáticas:
– – – De capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 6 kg:
8450 11 11 – – – – De carregar pela frente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8450 11 19 – – – – De carregar por cima. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8450 11 90 – – – De capacidade, expressa em peso de roupa seca, superior a 6 kg, mas não superior a 10 kg 2,6 0
8450 12 00 – – Outras máquinas, com secador centrífugo incorporado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8450 19 00 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8450 20 00 – Máquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca, superior a 10 kg . . . . . . . . 2,2 0
8450 90 00 – Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8451 Máquinas e aparelhos (excepto as máquinas da posição 8450), para lavar, limpar, espremer,
secar, passar, prensar (incluindo as prensas fixadoras), branquear, tingir, para apresto
e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis
e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de
revestimentos para pavimentos, tais como o linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar,
dobrar, cortar ou dentear tecidos:
8451 10 00 – Máquinas para lavar a seco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
– Máquinas de secar:
8451 21 – – De capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg:
8451 21 10 – – – De capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 6 kg . . . . . . . . . . . 2,2 0
8451 21 90 – – – De capacidade, expressa em peso de roupa seca, superior a 6 kg, mas não superior a 10 kg 2,2 0
8451 29 00 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8451 30 – Máquinas e prensas para passar, incluindo as prensas fixadoras:
– – De aquecimento eléctrico, de potência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8451 30 10 – – – Não superior a 2500 W . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8451 30 30 – – – Superior a 2500 W . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8451 30 80 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
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Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
8451 40 00 – Máquinas para lavar, branquear ou tingir . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8451 50 00 – Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8451 80 – Outras máquinas e aparelhos:
8451 80 10 – – Máquinas para revestir tecidos-base e outros suportes destinados à fabricação de 2,2 0
revestimentos para pavimentos, tais como o linóleo, etc.
8451 80 30 – – Máquinas para apresto ou acabamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8451 80 80 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8451 90 00 – Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8452 Máquinas de costura, excepto para costurar cadernos da posição 8440; móveis, bases e
tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura:
8452 10 – Máquinas de costura de uso doméstico:
– – Máquinas de costura, que realizem apenas o ponto fixo (pesponto), cuja cabeça pese
no máximo 16 kg, sem motor, ou 17 kg, com motor; cabeças de máquinas de costura,
que realizem apenas o ponto fixo (pesponto), que pesem no máximo 16 kg, sem motor,
ou 17 kg, com motor:
8452 10 11 – – – Máquinas de costura de valor unitário (excepto armações, mesas ou móveis) superior a € 65 5,7 0
8452 10 19 – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,7 0
8452 10 90 – – Outras máquinas de costura e outras cabeças para máquinas de costura . . . . . . . . . . 3,7 0
– Outras máquinas de costura:
8452 21 00 – – Unidades automáticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8452 29 00 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8452 30 – Agulhas para máquinas de costura:
8452 30 10 – – Com talão achatado num lado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8452 30 90 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8452 40 00 – Móveis, bases e tampas, para máquinas de costura, e suas partes . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8452 90 00 – Outras partes de máquinas de costura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8453 Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou
consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, excepto máquinas de costura:
8453 10 00 – Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles . . . . . . . . . . . 1,7 0
8453 20 00 – Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8453 80 00 – Outras máquinas e aparelhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8453 90 00 – Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8454 Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar),
para metalurgia, aciaria ou fundição:
8454 10 00 – Conversores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8454 20 00 – Lingoteiras e cadinhos ou colheres de fundição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8454 30 – Máquinas de vazar (moldar):
8454 30 10 – – Máquinas de vazar sob pressão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8454 30 90 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8454 90 00 – Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8455 Laminadores de metais e seus cilindros:
8455 10 00 – Laminadores de tubos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
– Outros laminadores:
8455 21 00 – – Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8455 22 00 – – Laminados a frio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8455 30 – Cilindros de laminadores:
8455 30 10 – – De ferro fundido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
– – De aço forjado:
8455 30 31 – – – Cilindros de trabalho a quente; cilindros de apoio, a quente e a frio . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8455 30 39 – – – Cilindros de trabalho a frio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8455 30 90 – – De aço vazado ou moldado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8455 90 00 – Outras partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8456 Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de quaisquer matérias, que operem
por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões, por ultra-som, por electro-erosão,
por processos electroquímicos, por feixes de electrões, por feixes iónicos ou por
jacto de plasma:
8456 10 00 – Que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
8456 20 00 – Que operem por ultra-som . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
8456 30 – Que operem por electro-erosão:
– – De comando numérico:
8456 30 11 – – – Corte por fio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
8456 30 19 – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
8456 30 90 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
8456 90 00 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
8457 Centros de fabricação, máquinas de sistema monostático (single station) e máquinas de
estações múltiplas, para trabalhar metais:
8457 10 – Centros de fabricação:
8457 10 10 – – Horizontais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8457 10 90 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8457 20 00 – Máquinas de sistema monostático (single station) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8457 30 – Máquinas de estações múltiplas:
8457 30 10 – – De comando numérico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8457 30 90 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8458 Tornos (incluindo os centros de torneamento) para metais:
– Tornos horizontais:
8458 11 – – De comando numérico:
794-(484) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
8458 11 20 – – – Centros de torneamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
– – – Tornos automáticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8458 11 41 – – – – Monoveio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8458 11 49 – – – – Multiveio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8458 11 80 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8458 19 – – Outros:
8458 19 20 – – – Tornos paralelos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8458 19 40 – – – Tornos automáticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8458 19 80 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
– Outros tornos:
8458 91 – – De comando numérico:
8458 91 20 – – – Centros de torneamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8458 91 80 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8458 99 00 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8459 Máquinas-ferramentas (incluindo as unidades com cabeça deslizante) para furar, escarear,
fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, excepto os
tornos (incluindo os centros de torneamento) da posição 8458:
8459 10 00 – Unidades com cabeça deslizante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
– Outras máquinas para furar:
8459 21 00 – – De comando numérico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8459 29 00 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
– Outras escareadoras-fresadoras:
8459 31 00 – – De comando numérico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8459 39 00 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8459 40 – Outras máquinas para escarear:
8459 40 10 – – De comando numérico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8459 40 90 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
– Máquinas para fresar, de consola:
8459 51 00 – – De comando numérico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8459 59 00 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
– Outras máquinas para fresar:
8459 61 – – De comando numérico:
8459 61 10 – – – Máquinas para fresar ferramentas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8459 61 90 – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8459 69 – – Outras:
8459 69 10 – – – Máquinas para fresar ferramentas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8459 69 90 – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8459 70 00 – Outras máquinas para roscar, interior ou exteriormente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8460 Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, rectificar, brunir ou polir ou realizar
outras operações de acabamento em metais ou ceramais (cermets) por meio de mós,
de abrasivos ou de produtos polidores, excepto as máquinas de cortar ou de acabar
engrenagens da posição 8461:
– Máquinas para rectificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos
eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm:
8460 11 00 – – De comando numérico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8460 19 00 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
– Outras máquinas para rectificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode
ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm:
8460 21 – – De comando numérico:
– – – Para superfícies cilíndricas:
8460 21 11 – – – – Máquinas para rectificar interiores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8460 21 15 – – – – Máquinas para rectificar sem centro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8460 21 19 – – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8460 21 90 – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8460 29 – – Outras:
– – – Para superfícies cilíndricas:
8460 29 11 – – – – Máquinas para rectificar interiores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8460 29 19 – – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8460 29 90 – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
– Máquinas para afiar:
8460 31 00 – – De comando numérico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8460 39 00 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8460 40 – Máquinas para brunir:
8460 40 10 – – De comando numérico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8460 40 90 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8460 90 – Outras:
8460 90 10 – – Cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão 2,7 0
de pelo menos 0,01 mm.
8460 90 90 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8461 Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para
escatelar, mandrilar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-
-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais (cermets), não
especificadas nem compreendidas em outras posições:
8461 20 00 – Plainas-limadoras e máquinas para escatelar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8461 30 – Máquinas para mandrilar:
8461 30 10 – – De comando numérico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8461 30 90 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(485)
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
8461 40 – – Máquinas para cortar ou acabar engrenagens:
– – Máquinas para cortar engrenagens:
– – – Para cortar engrenagens cilíndricas:
8461 40 11 – – – – De comando numérico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8461 40 19 – – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
– – – Para cortar outras engrenagens:
8461 40 31 – – – – De comando numérico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8461 40 39 – – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
– – Máquinas para acabar engrenagens:
– – – Cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão
de pelo menos 0,01 mm:
8461 40 71 – – – – De comando numérico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8461 40 79 – – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8461 40 90 – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8461 50 – Máquinas para serrar ou seccionar:
– – Máquinas para serrar:
8461 50 11 – – – De serra circular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8461 50 19 – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8461 50 90 – – Máquinas para seccionar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8461 90 00 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8462 Máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-
-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluindo as prensas)
para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais;
prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas acima:
8462 10 – Máquinas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e
martinetes:
8462 10 10 – – De comando numérico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8462 10 90 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
– Máquinas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar:
8462 21 – – De comando numérico:
8462 21 10 – – – Para trabalhar produtos planos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8462 21 80 – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8462 29 – – Outras:
8462 29 10 – – – Para trabalhar produtos planos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
– – – Outras:
8462 29 91 – – – – Hidráulicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8462 29 98 – – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
– Máquinas (incluindo as prensas) para cisalhar, excepto as máquinas combinadas de
puncionar e cisalhar:
8462 31 00 – – De comando numérico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8462 39 – – Outras:
8462 39 10 – – – Para trabalhar produtos planos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
– – – Outras:
8462 39 91 – – – – Hidráulicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8462 39 99 – – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
– Máquinas (incluindo as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluindo as máquinas
combinadas de puncionar e cisalhar:
8462 41 – – De comando numérico:
8462 41 10 – – – Para trabalhar produtos planos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8462 41 90 – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8462 49 – – Outras:
8462 49 10 – – – Para trabalhar produtos planos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8462 49 90 – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
– Outras:
8462 91 – – Prensas hidráulicas:
8462 91 10 – – – Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização, e prensas para enfardar 2,7 0
resíduos de ferro.
– – – Outras:
8462 91 50 – – – – De comando numérico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8462 91 90 – – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8462 99 – – Outras:
8462 99 10 – – – Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização, e prensas para enfardar 2,7 0
resíduos de ferro.
– – – Outras:
8462 99 50 – – – – De comando numérico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8462 99 90 – – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8463 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais (cermets) que trabalhem
sem eliminação de matéria:
8463 10 – Bancas para estirar barras, tubos, perfis, fios ou semelhantes:
8463 10 10 – – Bancas para estirar fios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8463 10 90 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8463 20 00 – Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8463 30 00 – Máquinas para trabalhar arames e fios de metal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8463 90 00 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8464 Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, betão, fibrocimento ou
matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro:
8464 10 00 – Máquinas para serrar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
794-(486) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
8464 20 – Máquinas para esmerilar ou polir:
– – Para trabalhar vidro:
8464 20 11 – – – De óptica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8464 20 19 – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8464 20 20 – – Para trabalhar produtos cerâmicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8464 20 95 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8464 90 – Outras:
8464 90 20 – – Para trabalhar produtos cerâmicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8464 90 80 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8465 Máquinas-ferramentas (incluindo as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir
por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida,
plástico duro ou matérias duras semelhantes:
8465 10 – Máquinas-ferramentas capazes de efectuar diferentes tipos de operações sem troca
de ferramentas:
8465 10 10 – – Com colocação manual da peça entre cada operação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8465 10 90 – – Sem colocação manual da peça entre cada operação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
– Outras:
8465 91 – – Máquinas de serrar:
8465 91 10 – – – Com serra de fita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8465 91 20 – – – Com serra circular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8465 91 90 – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8465 92 00 – – Máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar . . . . . . . . . 2,7 0
8465 93 00 – – Máquinas para esmerilar, lixar ou polir . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8465 94 00 – – Máquinas para arquear ou para reunir . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8465 95 00 – – Máquinas para furar ou escatelar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8465 96 00 – – Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8465 99 – – Outras:
8465 99 10 – – – Tornos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8465 99 90 – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8466 Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às má-
quinas das posições 8456 a 8465, incluindo os porta-peças e porta-ferramentas, as
fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais,
para máquinas-ferramentas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos
os tipos:
8466 10 – Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática:
– – Porta-ferramentas:
8466 10 20 – – – Mandris, pinças e suportes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2 0
– – – Outros:
8466 10 31 – – – – Para tornos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2 0
8466 10 38 – – – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2 0
8466 10 80 – – Fieiras de abertura automática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2 0
8466 20 – Porta-peças:
8466 20 20 – – Montagens de fabricação e seus conjuntos de componentes standard . . . . . . . . . . . . 1,2 0
– – Outros:
8466 20 91 – – – Para tornos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2 0
8466 20 98 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2 0
8466 30 00 – Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas . . . 1,2 0
– Outros:
8466 91 – – Para máquinas da posição 8464:
8466 91 20 – – – Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2 0
8466 91 95 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2 0
8466 92 – – Para máquinas da posição 8465:
8466 92 20 – – – Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2 0
8466 92 80 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2 0
8466 93 00 – – Para máquinas das posições 8456 a 8461 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2 0
8466 94 00 – – Para máquinas das posições 8462 ou 8463 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2 0
8467 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (eléctrico ou não eléctrico) incorporado,
de uso manual:
– Pneumáticas:
8467 11 – – Rotativas (mesmo com sistema de percussão):
8467 11 10 – – – Para trabalhar metais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8467 11 90 – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8467 19 00 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
– Com motor eléctrico incorporado:
8467 21 – – Perfuradoras de qualquer tipo, incluindo as rotativas:
8467 21 10 – – – Que funcionem sem fonte externa de energia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
– – – Outras:
8467 21 91 – – – – Electropneumáticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8467 21 99 – – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8467 22 – – Serras:
8467 22 10 – – – Serras de corrente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8467 22 30 – – – Serras circulares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8467 22 90 – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8467 29 – – Outras:
8467 29 10 – – – Do tipo utilizado para trabalhar matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
– – – Outras:
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(487)
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
8467 29 30 – – – – Que funcionem sem fonte externa de energia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
– – – – Outras:
– – – – – Desbastadoras e lixadoras:
8467 29 51 – – – – – – Desbastadoras de ângulo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8467 29 53 – – – – – – Lixadoras de cinta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8467 29 59 – – – – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8467 29 70 – – – – – Plainas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8467 29 80 – – – – – Tesouras para aparar sebes e tesouras para cortar erva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8467 29 90 – – – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
– Outras ferramentas:
8467 81 00 – – Serras de corrente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8467 89 00 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
– Partes:
8467 91 00 – – De serras de corrente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8467 92 00 – – De ferramentas pneumáticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8467 99 00 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8468 Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, excepto os da posição 8515; máquinas
e aparelhos a gás para têmpera superficial:
8468 10 00 – Maçaricos de uso manual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8468 20 00 – Outras máquinas e aparelhos a gás . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8468 80 00 – Outras máquinas e aparelhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8468 90 00 – Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8469 00 Máquinas de escrever, excepto as impressoras da posição 8443; máquinas de tratamento
de textos:
8469 00 10 – Máquinas de tratamento de textos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outras:
8469 00 91 – – Eléctricas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,3 0
8469 00 99 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
8470 Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar
informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas
de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo
incorporado; caixas registadoras:
8470 10 00 – Calculadoras electrónicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia eléctrica e Isenção. 0
máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir
e visualizar informações.
– Outras máquinas de calcular, electrónicas:
8470 21 00 – – Com dispositivo impressor incorporado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8470 29 00 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8470 30 00 – Outras máquinas de calcular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8470 50 00 – Caixas registadoras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8470 90 00 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8471 Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magné-
ticos ou ópticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada, e
máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas
em outras posições:
8471 30 00 – Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior Isenção. 0
a 10 kg, que contenham pelo menos uma unidade central de processamento, um
teclado e um ecrã.
– Outras máquinas automáticas para processamento de dados:
8471 41 00 – Que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento Isenção. 0
e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída.
8471 49 00 – – Outras, apresentadas sob a forma de sistemas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8471 50 00 – Unidades de processamento, excepto as das subposições 8471 41 ou 8471 49, podendo Isenção. 0
conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de
memória, unidade de entrada e unidade de saída.
8471 60 – Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de
memória:
8471 60 60 – – Teclados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8471 60 70 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8471 70 – Unidades de memória:
8471 70 20 – – Unidades de memória centrais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– – Outras:
– – – Unidades de memória, de discos:
8471 70 30 – – – – Ópticas, incluindo as magneto-ópticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– – – – Outras:
8471 70 50 – – – – – Unidades de memória, de discos rígidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8471 70 70 – – – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8471 70 80 – – – Unidades de memória, de bandas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8471 70 98 – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8471 80 00 – Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8471 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8472 Outras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, duplicadores hectográficos ou a
stencil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de papel-moeda,
máquinas para seleccionar, contar ou empacotar moedas, afiadores (apontadores)
mecânicos de lápis, perfuradores ou grampeadores):
8472 10 00 – Duplicadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
794-(488) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
8472 30 00 – Máquinas para seleccionar, dobrar, envelopar ou cintar correspondência, máquinas para 2,2 0
abrir, fechar ou lacrar correspondência e máquinas para colar ou obliterar selos.
8472 90 – Outros:
8472 90 10 – – Máquinas para seleccionar, contar ou empacotar moedas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8472 90 30 – – Máquinas automáticas de pagamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8472 90 70 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8473 Partes e acessórios (excepto estojos, capas e semelhantes), reconhecíveis como exclusiva
ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 8469 a 8472:
8473 10 – Partes e acessórios das máquinas da posição 8469:
– – Montagens electrónicas:
8473 10 11 – – – Das máquinas da subposição 8469 10 00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8473 10 19 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8473 10 90 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Partes e acessórios das máquinas da posição 8470:
8473 21 – – Das calculadoras electrónicas das subposições 8470 10, 8470 21 ou 8470 29:
8473 21 10 – – – Montagens electrónicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8473 21 90 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8473 29 – – Outros:
8473 29 10 – – – Montagens electrónicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8473 29 90 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8473 30 – Partes e acessórios das máquinas da posição 8471:
8473 30 20 – – Montagens electrónicas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8473 30 80 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8473 40 – Partes e acessórios das máquinas da posição 8472:
– – Montagens electrónicas:
8473 40 11 – – – Das máquinas da subposição 8472 90 30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8473 40 18 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8473 40 80 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8473 50 – Partes e acessórios que podem ser utilizados indiferentemente com as máquinas e
aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472:
8473 50 20 – – Montagens electrónicas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8473 50 80 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8474 Máquinas e aparelhos para seleccionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar
ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluindo
os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos,
pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta;
máquinas para fazer moldes de areia para fundição:
8474 10 00 – Máquinas e aparelhos para seleccionar, peneirar, separar ou lavar . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8474 20 – Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar:
8474 20 10 – – Para substâncias minerais dos tipos utilizados na indústria cerâmica . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8474 20 90 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:
8474 31 00 – – Betoneiras e aparelhos para amassar cimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8474 32 00 – – Máquinas para misturar minerais com betume . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8474 39 – – Outros:
8474 39 10 – – – Máquinas e aparelhos, para misturar ou amassar substâncias minerais dos tipos Isenção. 0
utilizados na indústria cerâmica.
8474 39 90 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8474 80 – Outras máquinas e aparelhos:
8474 80 10 – – Máquinas para aglomerar ou moldar pastas cerâmicas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8474 80 90 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8474 90 – Partes:
8474 90 10 – – Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8474 90 90 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8475 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, eléctricos ou electrónicos, ou
de lâmpadas de luz-relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro; máquinas para
fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras:
8475 10 00 – Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, eléctricos ou electrónicos, 1,7 0
ou de lâmpadas de luz-relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro.
– Máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras:
8475 21 00 – – Máquinas para fabricação de fibras ópticas e dos seus esboços . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8475 29 00 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8475 90 00 – Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8476 Máquinas automáticas de venda de produtos (por exemplo, selos, cigarros, alimentos ou
bebidas), incluindo as máquinas de trocar dinheiro:
– Máquinas automáticas de venda de bebidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8476 21 00 – – Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8476 29 00 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
– Outras máquinas:
8476 81 00 – – Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8476 89 00 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8476 90 00 – Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8477 Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos
dessas matérias, não especificados nem compreendidos em outras posições deste
capítulo:
8477 10 00 – Máquinas de moldar por injecção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(489)
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
8477 20 00 – Extrusoras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8477 30 00 – Máquinas de moldar por insuflação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8477 40 00 – Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
– Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma:
8477 51 00 – – Para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar 1,7 0
8477 59 – – Outros:
8477 59 10 – – – Prensas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8477 59 80 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8477 80 – Outras máquinas e aparelhos:
– – Máquinas para fabricação de produtos esponjosos ou alveolares . . . . . . . . . . . . . . . .
8477 80 11 – – – Máquinas para transformação de resinas reactivas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8477 80 19 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
– – Outros:
8477 80 91 – – – Máquinas para fragmentar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8477 80 93 – – – Misturadores, malaxadores e agitadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8477 80 95 – – – Máquinas de cortar e máquinas de fender . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8477 80 99 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8477 90 – Partes:
8477 90 10 – – Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8477 90 80 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8478 Máquinas e aparelhos, para preparar ou transformar tabaco, não especificados nem
compreendidos em outras posições deste capítulo:
8478 10 00 – Máquinas e aparelhos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8478 90 00 – Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8479 Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreen-
didos em outras posições deste capítulo:
8479 10 00 – Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes Isenção. 0
8479 20 00 – Máquinas e aparelhos para extracção ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos 1,7 0
ou de óleos ou gorduras animais.
8479 30 – Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras maté-
rias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça:
8479 30 10 – – Prensas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8479 30 90 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8479 40 00 – Máquinas para fabricação de cordas ou cabos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8479 50 00 – Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições. . . . . . . 1,7 0
8479 60 00 – Aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
– Outras máquinas e aparelhos:
8479 81 00 – – Para tratamento de metais, incluindo as bobinadoras para enrolamentos eléctricos . . . 1,7 0
8479 82 00 – – Para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, emulsionar ou agitar 1,7 0
8479 89 – – Outros:
8479 89 30 – – – Sustentação móvel hidráulica para minas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8479 89 60 – – – Sistemas denominados de «lubrificação centralizada» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8479 89 91 – – – Máquinas e aparelhos para esmaltar e decorar produtos cerâmicos . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8479 89 97 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8479 90 – Partes:
8479 90 20 – – Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8479 90 80 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8480 Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para
metais (excepto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha
ou plásticos.
8480 10 00 – Caixas de fundição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8480 20 00 – Placas de fundo para moldes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8480 30 – Modelos para moldes:
8480 30 10 – – De madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8480 30 90 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
– Moldes para metais ou carbonetos metálicos:
8480 41 00 – – Para moldagem por injecção ou por compressão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8480 49 00 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8480 50 00 – Moldes para vidro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8480 60 – Moldes para matérias minerais:
8480 60 10 – – Para moldagem por compressão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8480 60 90 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
– Moldes para borracha ou plásticos:
8480 71 00 – – Para moldagem por injecção ou por compressão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8480 79 00 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8481 Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos
semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes:
8481 10 – Válvulas redutoras de pressão:
8481 10 05 – – Combinadas com filtros ou lubrificadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
– – Outras:
8481 10 19 – – – De ferro fundido ou de aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8481 10 99 – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8481 20 – Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas:
8481 20 10 – – Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8481 20 90 – – Válvulas para transmissões pneumáticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
794-(490) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
8481 30 – Válvulas de retenção:
8481 30 91 – – De ferro fundido ou de aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8481 30 99 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8481 40 – Válvulas de segurança ou de alívio:
8481 40 10 – – De ferro fundido ou de aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8481 40 90 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8481 80 – Outros dispositivos:
– – Torneiras e válvulas, sanitárias:
8481 80 11 – – – Misturadoras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8481 80 19 – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
– – Torneiras e válvulas para radiadores de aquecimento central :
8481 80 31 – – – Torneiras termostáticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8481 80 39 – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8481 80 40 – – Válvulas para pneumáticos e câmaras-de-ar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
– – Outros:
– – – Válvulas de regulação:
8481 80 51 – – – – De temperatura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8481 80 59 – – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
– – – Outras:
– – – – Torneiras e válvulas de passagem directa:
8481 80 61 – – – – – De ferro fundido. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8481 80 63 – – – – – De aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8481 80 69 – – – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
– – – – Torneiras de válvula:
8481 80 71 – – – – – De ferro fundido. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8481 80 73 – – – – – De aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8481 80 79 – – – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8481 80 81 – – – – Torneiras de giratório esférico, cónico ou cilíndrico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8481 80 85 – – – – Torneiras de borboleta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8481 80 87 – – – – Torneiras de membrana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8481 80 99 – – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8481 90 00 – Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8482 Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas:
8482 10 – Rolamentos de esferas:
8482 10 10 – – Com o maior diâmetro exterior não superior a 30 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8482 10 90 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8482 20 00 – Rolamentos de roletes cónicos, incluindo os conjuntos constituídos por cones e roletes 8 3
cónicos.
8482 30 00 – Rolamentos de roletes em forma de tonel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8482 40 00 – Rolamentos de agulhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8482 50 00 – Rolamentos de roletes cilíndricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8482 80 00 – Outros, incluindo os rolamentos combinados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
– Partes:
8482 91 – – Esferas, roletes e agulhas:
8482 91 10 – – – Roletes cónicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8482 91 90 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,7 3
8482 99 00 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
8483 Veios de transmissão (incluindo as árvores de cames e cambotas) e manivelas; chuma-
ceiras (mancais) e «bronzes»; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de
roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade,
incluindo os conversores binários; volantes e polias, incluindo as polias para cadernais;
embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação:
8483 10 – Veios de transmissão (incluindo as árvores de cames e cambotas) e manivelas:
– – Manivelas e cambotas:
8483 10 21 – – – Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
8483 10 25 – – – De aço forjado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
8483 10 29 – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
8483 10 50 – – Veios articulados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
8483 10 95 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
8483 20 – Chumaceiras (mancais) com rolamentos incorporados:
8483 20 10 – – Do tipo utilizado em veículos aéreos e veículos espaciais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
8483 20 90 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
8483 30 – Chumaceiras (mancais) sem rolamentos; «bronzes»:
– – Chumaceiras (mancais):
8483 30 32 – – – Para rolamentos de qualquer tipo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,7 0
8483 30 38 – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,4 0
8483 30 80 – – «Bronzes» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,4 0
8483 40 – Engrenagens e rodas de fricção, excepto rodas dentadas simples e outros órgãos ele-
mentares de transmissão apresentados separadamente; eixos de esferas ou de roletes;
caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluindo
os conversores binários:
– – Engrenagens:
8483 40 21 – – – Cilíndricas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8483 40 23 – – – Cónicas e cilindrocónicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(491)
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
8483 40 25 – – – De parafuso sem fim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8483 40 29 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8483 40 30 – – Eixos de esferas ou de roletes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
– – Redutores, multiplicadores e variadores de velocidade:
8483 40 51 – – – Redutores, multiplicadores e caixas de transmissão de velocidade . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8483 40 59 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8483 40 90 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8483 50 – Volantes e polias, incluindo as polias para cadernais:
8483 50 20 – – Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8483 50 80 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8483 60 – Embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação:
8483 60 20 – – Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8483 60 80 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8483 90 – Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separada-
mente; partes:
8483 90 20 – – Partes de chumaceiras (mancais) para rolamentos de qualquer tipo. . . . . . . . . . . . . . 5,7 0
– – Outras:
8483 90 81 – – – Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8483 90 89 – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados
em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas:
8484 10 00 – Juntas metaloplásticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8484 20 00 – Juntas de vedação mecânicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8484 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8486 Máquinas e aparelhos dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente na fabricação de
«esferas» (boules) ou de plaquetas (wafers), de dispositivos semicondutores, de circuitos
integrados electrónicos ou de dispositivos de visualização de ecrã plano; máquinas e
aparelhos especificados na nota 9 C) do presente capítulo; partes e acessórios:
8486 10 00 – Máquinas e aparelhos para a fabricação de «esferas» (boules) ou plaquetas (wafers) . . . Isenção. 0
8486 20 – Máquinas e aparelhos para a fabricação de dispositivos semicondutores ou de circuitos
integrados electrónicos:
8486 20 10 – – Máquinas-ferramentas que operem por ultra-som . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
8486 20 90 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8486 30 – Máquinas e aparelhos para a fabricação de dispositivos de visualização de ecrã plano:
8486 30 10 – – Aparelhos de deposição química em fase de vapor em substratos de dispositivos de 2,4 0
cristais líquidos (LCD).
8486 30 30 – – Aparelhos para a gravação a seco de traçados em substratos de dispositivos de cristais 3,5 0
líquidos (LCD).
8486 30 50 – – Aparelhos de deposição física por pulverização catódica em substratos de dispositivos 3,7 0
de cristais líquidos (LCD).
8486 30 90 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8486 40 00 – Máquinas e aparelhos especificados na nota 9 C) do presente capítulo . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8486 90 – Partes e acessórios:
8486 90 10 – – Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática; porta-peças . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2 0
– – Outros:
8486 90 20 – – – Partes de centrifugadores destinados a revestir substratos de dispositivos de cristais 1,7 0
líquidos (LCD) com resinas fotossensíveis.
8486 90 30 – – – Partes de máquinas de rebarbar para limpeza dos fios metálicos dos dispositivos de 1,7 0
semicondutores antes do processo de electrodeposição.
8486 90 40 – – – Aparelhos de deposição física por pulverização catódica em substratos de dispositivos 3,7 0
de cristais líquidos (LCD).
8486 90 50 – – – Partes e acessórios de dispositivos para a gravação a seco do traçado em substratos 1,2 0
de dispositivos de cristais líquidos (LCD).
8486 90 60 – – – Partes e acessórios de aparelhos de deposição química em fase de vapor em substratos 1,7 0
de dispositivos de cristais líquidos (LCD).
8486 90 70 – – – Partes e acessórios de máquinas-ferramentas que operem por ultra-som . . . . . . . . 1,2 0
8486 90 90 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8487 Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras
posições do presente capítulo, que não contenham conexões eléctricas, partes isoladas
electricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com características
eléctricas:
8487 10 – Hélices para embarcações e suas pás:
8487 10 10 – – De bronze . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8487 10 90 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8487 90 – Outras:
8487 90 10 – – De ferro fundido não maleável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8487 90 30 – – De ferro fundido maleável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
– – De ferro ou de aço:
8487 90 51 – – – De aço vazado ou moldado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8487 90 53 – – – De ferro ou aço, forjado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8487 90 55 – – – De ferro ou aço, estampado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8487 90 59 – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8487 90 90 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
794-(492) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
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de escalonamento
85 Capítulo 85 — Máquinas, aparelhos e materiais eléctricos, e suas par-
tes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de
gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas
partes e acessórios.
8501 Motores e geradores, eléctricos, excepto os grupos electrogéneos:
8501 10 – Motores de potência não superior a 37,5 W:
8501 10 10 – – Motores síncronos de potência não superior a 18 W . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
– – Outros:
8501 10 91 – – – Motores universais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8501 10 93 – – – Motores de corrente alternada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8501 10 99 – – – Motores de corrente contínua. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8501 20 00 – Motores universais de potência superior a 37,5 W . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
– Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua:
8501 31 00 – – De potência não superior a 750 W . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8501 32 – – De potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW:
8501 32 20 – – – De potência superior a 750 W, mas não superior a 7,5 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8501 32 80 – – – De potência superior a 7,5 kW, mas não superior a 75 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8501 33 00 – – – De potência superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8501 34 – – De potência superior a 375 kW:
8501 34 50 – – – Motores de tracção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
– – – Outros, de potência:
8501 34 92 – – – – Superior a 375 kW, mas não superior a 750 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8501 34 98 – – – – Superior a 750 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8501 40 – Outros motores de corrente alternada, monofásicos:
8501 40 20 – – De potência não superior a 750 W . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8501 40 80 – – De potência superior a 750 W . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
– Outros motores de corrente alternada, polifásicos:
8501 51 00 – – De potência não superior a 750 W . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8501 52 – – De potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW:
8501 52 20 – – – De potência superior a 750 W, mas não superior a 7,5 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8501 52 30 – – – De potência superior a 7,5 kW, mas não superior a 37 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8501 52 90 – – – De potência superior a 37 kW, mas não superior a 75 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8501 53 – – De potência superior a 75 kW:
8501 53 50 – – – Motores de tracção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
– – – Outros, de potência:
8501 53 81 – – – – Superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8501 53 94 – – – – Superior a 375 kW, mas não superior a 750 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8501 53 99 – – – – Superior a 750 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
– Geradores de corrente alternada (alternadores):
8501 61 – – De potência não superior a 75 kVA:
8501 61 20 – – – De potência não superior a 7,5 kVA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8501 61 80 – – – De potência superior a 7,5 kVA, mas não superior a 75 kVA . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8501 62 00 – – De potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8501 63 00 – – De potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8501 64 00 – – De potência superior a 750 kVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8502 Grupos electrogéneos e conversores rotativos, eléctricos:
– Grupos electrogéneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel
ou semidiesel):
8502 11 – – De potência não superior a 75 kVA:
8502 11 20 – – – De potência não superior a 7,5 kVA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8502 11 80 – – – De potência superior a 7,5 kVA, mas não superior a 75 kVA . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8502 12 00 – – De potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8502 13 – – De potência superior a 375 kVA:
8502 13 20 – – – De potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8502 13 40 – – – De potência superior a 750 kVA, mas não superior a 2 000 kVA . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8502 13 80 – – – De potência superior a 2 000 kVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8502 20 – Grupos electrogéneos de motor de pistão de ignição por faísca (motor de explosão):
8502 20 20 – – De potência não superior a 7,5 kVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8502 20 40 – – De potência superior a 7,5 kVA, mas não superior a 375 kVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8502 20 60 – – De potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8502 20 80 – – De potência superior a 750 kVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
– Outros grupos electrogéneos:
8502 31 00 – – De energia eólica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8502 39 – – Outros:
8502 39 20 – – – Turbogeradores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8502 39 80 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8502 40 00 – Conversores rotativos eléctricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8503 00 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das
posições 8501 ou 8502:
8503 00 10 – Aros antimagnéticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
– Outras:
8503 00 91 – – Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8503 00 99 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8504 Transformadores eléctricos, conversores eléctricos estáticos (rectificadores, por exemplo),
bobinas de reactância e de auto-indução:
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de escalonamento
8504 10 – Balastros para lâmpadas ou tubos de descargas:
8504 10 20 – – Bobinas de reactância, mesmo as de condensador acoplado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8504 10 80 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
– Transformadores de dieléctrico líquido:
8504 21 00 – – De potência não superior a 650 kVA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8504 22 – – De potência superior a 650 kVA mas não superior a 10 000 kVA:
8504 22 10 – – – De potência superior a 650 kVA, mas não superior a 1 600 kVA . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8504 22 90 – – – De potência superior a 1 600 kVA, mas não superior a 10 000 kVA . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8504 23 00 – – De potência superior a 10 000 kVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
– Outros transformadores:
8504 31 – – De potência não superior a 1 kVA:
– – – Transformadores de medida:
8504 31 21 – – – – Para medir tensões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8504 31 29 – – – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8504 31 80 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8504 32 – – De potência superior a 1 kVA mas não superior a 16 kVA:
8504 32 20 – – – Transformadores de medida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8504 32 80 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8504 33 00 – – De potência superior a 16 kVA mas não superior a 500 kVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8504 34 00 – – De potência superior a 500 kVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8504 40 – Conversores estáticos:
8504 40 30 – – Do tipo utilizado em aparelhos de telecomunicações, máquinas automáticas para Isenção. 0
processamento de dados e suas unidades.
– – Outros:
8504 40 40 – – – Rectificadores de semicondutores policristalinos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,3 0
– – – Outros:
8504 40 55 – – – – Carregadores de acumuladores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,3 0
– – – – Outros:
8504 40 81 – – – – – Rectificadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,3 0
– – – – – Inversores:
8504 40 84 – – – – – – De potência não superior a 7,5 kVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,3 0
8504 40 88 – – – – – – De potência superior a 7,5 kVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,3 0
8504 40 90 – – – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,3 0
8504 50 – Outras bobinas de reactância e de auto-indução:
8504 50 20 – – Do tipo utilizado em aparelhos de telecomunicações e em fontes de alimentação de Isenção. 0
máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades.
8504 50 95 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8504 90 – Partes:
– – De transformadores, bobinas de reactância e de auto-indução:
8504 90 05 – – – Montagens electrónicas para produtos da subposição 8504 50 20 . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– – – Outras:
8504 90 11 – – – – Núcleos de ferrite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8504 90 18 – – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
– – De conversores estáticos:
8504 90 91 – – – Montagens electrónicas para produtos da subposição 8504 40 30 . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8504 90 99 – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8505 Electroímanes; ímanes permanentes e artefactos destinados a tornarem-se ímanes perma-
nentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou
electromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embraiagens, variadores de velocidade
e travões electromagnéticos; cabeças de elevação electromagnéticas:
– Ímanes permanentes e artefactos destinados a tornarem-se ímanes permanentes após
magnetização:
8505 11 00 – – De metal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8505 19 – – Outros:
8505 19 10 – – – Ímanes permanentes de ferrite aglomerada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8505 19 90 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8505 20 00 – Acoplamentos, embraiagens, variadores de velocidade e travões, electromagnéticos . . . 2,2 0
8505 90 – Outros, incluindo as partes:
8505 90 10 – – Electroímanes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,8 0
8505 90 30 – – Placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou electromagnéticos, de 1,8 0
fixação.
8505 90 50 – – Cabeças de elevação electromagnéticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8505 90 90 – – Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,8 0
8506 Pilhas e baterias de pilhas, eléctricas:
8506 10 – De bióxido de manganês:
– – Alcalinas:
8506 10 11 – – – Pilhas cilíndricas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8506 10 15 – – – Pilhas de botão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8506 10 19 – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
– – Outras:
8506 10 91 – – – Pilhas cilíndricas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8506 10 95 – – – Pilhas de botão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8506 10 99 – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8506 30 – De óxido de mercúrio:
8506 30 10 – – Pilhas cilíndricas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8506 30 30 – – Pilhas de botão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8506 30 90 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
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de escalonamento
8506 40 – De óxido de prata:
8506 40 10 – – Pilhas cilíndricas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8506 40 30 – – Pilhas de botão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8506 40 90 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8506 50 – De lítio:
8506 50 10 – – Pilhas cilíndricas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8506 50 30 – – Pilhas de botão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8506 50 90 – – Outras: 4,7 0
8506 60 – De ar-zinco:
8506 60 10 – – Pilhas cilíndricas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8506 60 30 – – Pilhas de botão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8506 60 90 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8506 80 – Outras pilhas e baterias de pilhas:
8506 80 05 – – Baterias secas de zinco/carbono, de tensão igual ou superior a 5,5 V, mas não superior Isenção. 0
a 6,5 V.
– – Outras:
8506 80 11 – – – Pilhas cilíndricas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8506 80 15 – – – Pilhas de botão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8506 80 90 – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8506 90 00 – Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8507 Acumuladores eléctricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou rectangular:
8507 10 – De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão:
– – De peso não superior a 5 kg:
8507 10 41 – – – Que funcionem com electrólito líquido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8507 10 49 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
– – De peso superior a 5 kg:
8507 10 92 – – – Que funcionem com electrólito líquido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8507 10 98 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8507 20 – Outros acumuladores de chumbo:
– – Acumuladores de tracção:
8507 20 41 – – – Que funcionem com electrólito líquido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8507 20 49 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
– – Outros:
8507 20 92 – – – Que funcionem com electrólito líquido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8507 20 98 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8507 30 – De níquel-cádmio:
8507 30 20 – – Hermeticamente fechados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,6 0
– – Outros:
8507 30 81 – – – Acumuladores de tracção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,6 0
8507 30 89 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,6 0
8507 40 00 – De níquel-ferro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8507 80 – Outros acumuladores:
8507 80 20 – – De níquel-hidreto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8507 80 30 – – De ião de lítio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8507 80 80 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8507 90 – Partes:
8507 90 20 – – Placas para acumuladores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8507 90 30 – – Separadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8507 90 90 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8508 Aspiradores:
– Com motor eléctrico incorporado:
8508 11 00 – – De potência não superior a 1 500 W e cujo volume do reservatório não exceda 20 l0 2,2 0
8508 19 00 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8508 60 00 – Outros aspiradores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8508 70 00 – Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8509 Aparelhos electromecânicos com motor eléctrico incorporado, de uso doméstico, excepto
os aspiradores da posição 8508:
8509 40 00 – Trituradores e misturadores de alimentos; espremedores de frutas ou de produtos 2,2 0
hortícolas.
8509 80 00 – Outros aparelhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8509 90 00 – Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8510 Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos
ou máquinas de depilar, com motor eléctrico incorporado:
8510 10 00 – Aparelhos ou máquinas de barbear . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8510 20 00 – Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8510 30 00 – Aparelhos de depilar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8510 90 00 – Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8511 Aparelhos e dispositivos eléctricos de ignição ou de arranque para motores de ignição
por faísca ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de
ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos
e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores:
8511 10 00 – Velas de ignição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
8511 20 00 – Magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
8511 30 00 – Distribuidores; bobinas de ignição. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 3
8511 40 00 – Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 3
8511 50 00 – Outros geradores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 3
8511 80 00 – Outros aparelhos e dispositivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
8511 90 00 – Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 3
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(495)
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
8512 Aparelhos eléctricos de iluminação ou de sinalização (excepto os da posição 8539), lim-
padores de pára-brisas, degeladores e desembaciadores (desembaçadores) eléctricos,
dos tipos utilizados em ciclos e automóveis:
8512 10 00 – Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas . . . 2,7 0
8512 20 00 – Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8512 30 – Aparelhos de sinalização acústica:
8512 30 10 – – Alarmes anti-roubo dos tipos utilizados em veículos automóveis . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8512 30 90 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8512 40 00 – Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaciadores (desembaçadores) . . . . . . 2,7 0
8512 90 – Partes:
8512 90 10 – – De aparelhos da subposição 8512 30 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8512 90 90 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8513 Lanternas eléctricas portáteis destinadas a funcionar por meio da sua própria fonte de
energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluindo os aparelhos
de iluminação da posição 8512:
8513 10 00 – Lanternas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,7 5
8513 90 00 – Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,7 0
8514 Fornos eléctricos industriais ou de laboratório, incluindo os que funcionam por indução ou
por perdas dieléctricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento
térmico de matérias por indução ou por perdas dieléctricas:
8514 10 – Fornos de resistência (de aquecimento indirecto):
8514 10 10 – – Fornos para as indústrias de panificação, pastelaria ou de bolachas e biscoitos . . . . 2,2 0
8514 10 80 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8514 20 – Fornos que funcionam por indução ou por perdas dieléctricas:
8514 20 10 – – Que funcionem por indução . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8514 20 80 – – Que funcionem por perdas dieléctricas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8514 30 – Outros fornos:
8514 30 19 – – De raios infravermelhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8514 30 99 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8514 40 00 – Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas 2,2 0
dieléctricas.
8514 90 00 – Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8515 Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) eléctricos (incluindo os a gás aquecido
electricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fotões, a ultra-som, a feixes de
electrões, a impulsos magnéticos ou a jacto de plasma; máquinas e aparelhos eléctricos
para projecção a quente de metais ou de ceramais (cermets):
– Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca:
8515 11 00 – – Ferros e pistolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8515 19 00 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
– Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência:
8515 21 00 – – Inteira ou parcialmente automáticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8515 29 – – Outros:
8515 29 10 – – – Para soldadura a topo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8515 29 90 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
– Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jacto de plasma:
8515 31 00 – – Inteira ou parcialmente automáticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8515 39 – – Outros:
– – – Manuais, de eléctrodos revestidos, compreendendo os respectivos dispositivos de
soldadura e:
8515 39 13 – – – – Um transformador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8515 39 18 – – – – Um gerador ou um conversor rotativo ou um conversor estático . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8515 39 90 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8515 80 – Outras máquinas e aparelhos:
– – Para tratamento de metais:
8515 80 11 – – – Para soldadura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8515 80 19 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
– – Outros:
8515 80 91 – – – Para soldar plástico por resistência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8515 80 99 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8515 90 00 – Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8516 Aquecedores eléctricos de água, incluindo os de imersão; aparelhos eléctricos para aqueci-
mento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos electrotérmicos para
arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros
de frisar) ou para secar as mãos; ferros eléctricos de passar; outros aparelhos electrotér-
micos para usos domésticos; resistências de aquecimento, excepto as da posição 8545:
8516 10 – Aquecedores eléctricos de água, incluindo os de imersão:
– – Aquecedores de água:
8516 10 11 – – – Instantâneos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8516 10 19 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8516 10 90 – – Aquecedores de água, de imersão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
– Aparelhos eléctricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes:
8516 21 00 – – Radiadores de acumulação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8516 29 – – Outros:
8516 29 10 – – – Radiadores de circulação de líquidos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8516 29 50 – – – Radiadores de convecção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
– – – Outros:
8516 29 91 – – – – Com ventilador incorporado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
794-(496) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
8516 29 99 – – – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
– Aparelhos electrotérmicos para arranjos do cabelo ou para secar as mãos:
8516 31 – – Secadores de cabelo:
8516 31 10 – – – Secadores de campânula . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8516 31 90 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8516 32 00 – – Outros aparelhos para arranjos do cabelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8516 33 00 – – Aparelhos para secar as mãos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8516 40 – Ferros eléctricos de passar:
8516 40 10 – – De vapor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8516 40 90 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8516 50 00 – Fornos de microondas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 3
8516 60 – Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluindo as chapas de cocção), grelhas
e assadeiras:
8516 60 10 – – Fogões de cozinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
– – Fogareiros (incluindo as chapas de cocção):
8516 60 51 – – – De encastrar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8516 60 59 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8516 60 70 – – Grelhas e assadeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8516 60 80 – – Fornos de encastrar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8516 60 90 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
– Outros aparelhos electrotérmicos:
8516 71 00 – – Aparelhos para preparação de café ou de chá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8516 72 00 – – Torradeiras de pão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8516 79 – – Outros:
8516 79 20 – – – Fritadeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8516 79 70 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8516 80 – Resistências de aquecimento:
8516 80 20 – – Montadas num suporte de matéria isolante. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8516 80 80 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8516 90 00 – Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8517 Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem
fio, outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados,
incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como
uma rede local ou uma rede de área alargada), excepto os aparelhos das posições
8443, 8525, 8527 ou 8528:
– Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio:
8517 11 00 – – Aparelhos telefónicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio . . . . . . . Isenção. 0
8517 12 00 – – Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8517 18 00 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outros aparelhos para transmissão ou recepção da voz, imagens ou outros dados,
incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como
uma rede local ou uma rede de área alargada):
8517 61 00 – – Estações de base . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8517 62 00 – – Aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou Isenção. 0
outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e encaminhamento.
8517 69 – – Outros:
8517 69 10 – – – Videofones . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8517 69 20 – – – Intercomunicadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– – – Aparelhos receptores para radiotelefonia ou radiotelegrafia:
8517 69 31 – – – – Receptores portáteis de chamada, de alerta ou de pesquisa de pessoas . . . . . . . . Isenção. 0
8517 69 39 – – – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,3 3
8517 69 90 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8517 70 – Partes:
– – Antenas e reflectores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de
utilização conjunta com esses artefactos:
8517 70 11 – – – Antenas para aparelhos para radiotelefonia ou radiotelegrafia . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8517 70 15 – – – Antenas telescópicas e antenas de chicote para aparelhos portáteis ou para aparelhos 5 0
a instalar em veículos automóveis.
8517 70 19 – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,6 0
8517 70 90 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8518 Microfones e seus suportes; altifalantes (alto-falantes), mesmo montados nos seus re-
ceptáculos; auscultadores e auriculares, mesmo combinados com um microfone,
e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais altifalantes
(alto-falantes); amplificadores eléctricos de audiofrequência; aparelhos eléctricos de
amplificação de som:
8518 10 – Microfones e seus suportes:
8518 10 30 – – Microfones com uma gama de frequências de 300 Hz a 3,4 KHz, de diâmetro não Isenção. 0
superior a 10 mm e altura não superior à 3 mm, dos tipos utilizados em telecomunicações
8518 10 95 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
– Altifalantes (alto-falantes), mesmo montados nos seus receptáculos:
8518 21 00 – – Altifalante (alto-falante) único montado no seu receptáculo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
8518 22 00 – – Altifalantes (alto-falantes) múltiplos montados no mesmo receptáculo . . . . . . . . . . . 4,5 0
8518 29 – – Outros:
8518 29 30 – – – Altifalantes (alto-falantes) com uma gama de frequências de 300 Hz a 3,4 KHz, de Isenção. 0
diâmetro não superior a 50 mm, dos tipos utilizados em telecomunicações.
8518 29 95 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(497)
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
8518 30 – Auscultadores e auriculares, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou
sortidos constituídos por um microfone e um ou vários altifalantes (alto-falantes):
8518 30 20 – – Unidades auscultador-microfone para aparelhos telefónicos por fio . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8518 30 95 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
8518 40 – Amplificadores eléctricos de audiofrequência:
8518 40 30 – – Utilizados em telefonia ou para medida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
– – Outros:
8518 40 81 – – – De uma única via . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
8518 40 89 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
8518 50 00 – Aparelhos eléctricos de amplificação de som . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
8518 90 00 – Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
8519 Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação
e de reprodução de som:
8519 20 – Aparelhos que funcionem por introdução de moedas, notas, cartões de banco, fichas
ou por outros meios de pagamento:
8519 20 10 – – Gira-discos comandados por moeda ou ficha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
– – Outros:
8519 20 91 – – – De sistema de leitura por raio laser . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,5 0
8519 20 99 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
8519 30 00 – Pratos de gira-discos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
8519 50 00 – Atendedores telefónicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outros aparelhos:
8519 81 – – Que utilizem um suporte magnético, óptico ou de semicondutor:
– – – Aparelhos de reprodução de som (incluindo os leitores de cassetes), que não incor-
porem dispositivo de gravação de som:
8519 81 11 – – – – Máquinas de ditar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
– – – – Outros aparelhos de reprodução de som:
8519 81 15 – – – – – Leitores de cassetes de bolso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– – – – – Outros leitores de cassetes:
8519 81 21 – – – – – – De sistema de leitura analógico e digital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
8519 81 25 – – – – – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
– – – – – Outros:
– – – – – – De sistema de leitura por raio laser:
8519 81 31 – – – – – – – Do tipo utilizado em veículos automóveis, de discos de diâmetro não su- 9 0
perior a 6,5 cm.
8519 81 35 – – – – – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,5 0
8519 81 45 – – – – – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
– – – Outros aparelhos:
8519 81 51 – – – – Máquinas de ditar que só funcionem com fonte externa de energia . . . . . . . . . . . 4 0
– – – – Outros aparelhos de gravação e de reprodução de som, de fitas magnéticas:
– – – – – De cassetes:
– – – – – – Com amplificador e com um ou vários altifalantes (alto-falantes), incorporados:
8519 81 55 – – – – – – – Que possam funcionar sem fonte externa de energia. . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8519 81 61 – – – – – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
8519 81 65 – – – – – – Gravadores de bolso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8519 81 75 – – – – – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
– – – – – Outros:
8519 81 81 – – – – – – Que utilizem bandas magnéticas em bobinas e permitam a gravação ou repro- 2 0
dução do som, quer a uma só velocidade de 19 cm/s, quer a várias velocidades, nas
quais está somente incluída a velocidade de 19 cm/s e velocidades inferiores.
8519 81 85 – – – – – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
8519 81 95 – – – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
8519 89 – – Outros:
– – – Aparelhos de reprodução de som, que não incorporem dispositivo de gravação de som:
8519 89 11 – – – – Gira-discos, excepto os da subposição 8519 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
8519 89 15 – – – – Máquinas de ditar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8519 89 19 – – – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
8519 89 90 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
8521 Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor
de sinais videofónicos:
8521 10 – De fita magnética:
8521 10 20 – – Que utilizem fitas de largura não superior a 1,3 cm e permitam a gravação ou a repro- 14 0
dução com uma velocidade de passagem não superior a 50 mm por segundo.
8521 10 95 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8521 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,9 5
8522 Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados
aos aparelhos das posições 8519 a 8521:
8522 10 00 – Fonocaptores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
8522 90 – Outros:
8522 90 30 – – Agulhas ou pontas; diamantes, safiras e outras pedras preciosas ou semipreciosas e Isenção. 0
pedras sintéticas ou reconstituídas, montados ou não.
– – Outros:
– – – Montagens electrónicas:
8522 90 41 – – – – De aparelhos da subposição 8519 50 00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8522 90 49 – – – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
794-(498) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
8522 90 70 – – – Conjuntos com um compartimento para cassetes, de espessura total não superior a Isenção. 0
53 mm, do tipo utilizado na fabricação de aparelhos de gravação e reprodução de som
8522 90 80 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
8523 Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semi-
condutores, «cartões inteligentes» e outros suportes para gravação de som ou para
gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos
para fabricação de discos, excepto os produtos do capítulo 37:
– Suportes magnéticos:
8523 21 00 – – Cartões com pista (tarja) magnética . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
8523 29 – – Outros:
– – – Fitas magnéticas; discos magnéticos:
8523 29 15 – – – – Não gravados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– – – – Outros:
8523 29 31 – – – – – Para reprodução de fenómenos diferentes do som e da imagem . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8523 29 33 – – – – – Para a reprodução de representações de instruções, dados, sons e imagens gra- Isenção. 0
vadas sob forma binária legível por máquina e que possam ser manipuladas ou usadas
interactivamente através de uma máquina automática para processamento de dados
8523 29 39 – – – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
8523 29 90 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
8523 40 – Suportes ópticos:
– – Não gravados:
8523 40 11 – – – Discos para sistemas de leitura por raio laser com capacidade de gravação não Isenção. 0
superior a 900 MB, excepto apagáveis.
8523 40 13 – – – Discos para sistemas de leitura por raio laser com capacidade de gravação superior Isenção. 0
a 900 MB, mas não superior a 18 GB, excepto apagáveis.
8523 40 19 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– – Outros:
– – – Discos para sistemas de leitura por raio laser:
8523 40 25 – – – – Para reprodução de fenómenos diferentes do som e da imagem . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– – – – Para reprodução apenas do som:
8523 40 31 – – – – – De diâmetro não superior a 6,5 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
8523 40 39 – – – – – De diâmetro superior a 6,5 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
– – – – Outros:
8523 40 45 – – – – – Para a reprodução de representações de instruções, dados, sons e imagens gra- Isenção. 0
vadas sob forma binária legível por máquina e que possam ser manipuladas ou usadas
interactivamente através de uma máquina automática para processamento de dados
– – – – – Outros:
8523 40 51 – – – – – – Discos versáteis digitais (DVD) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
8523 40 59 – – – – – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
– – – Outros:
8523 40 91 – – – – Para reprodução de fenómenos diferentes do som e da imagem . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8523 40 93 – – – – Para a reprodução de representações de instruções, dados, sons e imagens grava- Isenção. 0
das sob forma binária legível por máquina e que possam ser manipuladas ou usadas
interactivamente através de uma máquina automática para processamento de dados
8523 40 99 – – – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
– Suportes de semicondutor:
8523 51 – – Dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores:
8523 51 10 – – – Não gravados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– – – Outros:
8523 51 91 – – – – Para reprodução de fenómenos diferentes do som e da imagem . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8523 51 93 – – – – Para a reprodução de representações de instruções, dados, sons e imagens grava- Isenção. 0
das sob forma binária legível por máquina e que possam ser manipuladas ou usadas
interactivamente através de uma máquina automática para processamento de dados
8523 51 99 – – – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
8523 52 – – «Cartões inteligentes»:
8523 52 10 – – – Com dois ou mais circuitos integrados electrónicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8523 52 90 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8523 59 – – Outros:
8523 59 10 – – – Não gravados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– – – Outros:
8523 59 91 – – – – Para reprodução de fenómenos diferentes do som e da imagem . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8523 59 93 – – – – Para a reprodução de representações de instruções, dados, sons e imagens grava- Isenção. 0
das sob forma binária legível por máquina e que possam ser manipuladas ou usadas
interactivamente através de uma máquina automática para processamento de dados
8523 59 99 – – – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
8523 80 – Outros:
8523 80 10 – – Não gravados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– – Outros:
8523 80 91 – – – Para reprodução de fenómenos diferentes do som e da imagem . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8523 80 93 – – – Para a reprodução de representações de instruções, dados, sons e imagens gravadas Isenção. 0
sob forma binária legível por máquina e que possam ser manipuladas ou usadas
interactivamente através de uma máquina automática para processamento de dados
8523 80 99 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
8525 Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando
um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras
de televisão, aparelhos fotográficos digitais e câmaras de vídeo:
8525 50 00 – Aparelhos emissores (transmissores) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,6 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(499)
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
8525 60 00 – Aparelhos emissores (transmissores) incorporando um aparelho receptor . . . . . . . . . . Isenção. 0
8525 80 – Câmaras de televisão, aparelhos fotográficos digitais e câmaras de vídeo:
– – Câmaras de televisão:
8525 80 11 – – – Que contenham pelo menos três tubos de tomada de vistas . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8525 80 19 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,9 0
8525 80 30 – – Aparelhos fotográficos digitais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– – Câmaras de vídeo:
8525 80 91 – – – Que permitam unicamente o registo de som e de imagens obtidos pela câmara de 4,9 0
televisão.
8525 80 99 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 0
8526 Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação
e aparelhos de radiotelecomando:
8526 10 00 – Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
– Outros:
8526 91 – – Aparelhos de radionavegação:
8526 91 20 – – – Receptores de radionavegação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 3
8526 91 80 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 3
8526 92 00 – – Aparelhos de radiotelecomando . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8527 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com
um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio:
– Aparelhos receptores de radiodifusão susceptíveis de funcionarem sem fonte externa
de energia:
8527 12 – – Rádios-leitores de cassetes de bolso:
8527 12 10 – – – De sistema de leitura analógico e digital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 0
8527 12 90 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8527 13 – – Outros aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som:
8527 13 10 – – – De sistema de leitura por raio laser . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
– – – Outros:
8527 13 91 – – – – De cassetes e de sistema de leitura analógico e digital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 0
8527 13 99 – – – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8527 19 00 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia,
do tipo utilizado em veículos automóveis:
8527 21 – – Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som:
– – – Capazes de receber e descodificar sinais RDS (sistema de informações rodoviárias):
8527 21 20 – – – – De sistema de leitura por raio laser . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 0
– – – – Outros:
8527 21 52 – – – – – De cassetes e de sistema de leitura analógico e digital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 0
8527 21 59 – – – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
– – – Outros:
8527 21 70 – – – – De sistema de leitura por raio laser . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 5
– – – – Outros:
8527 21 92 – – – – – De cassetes e de sistema de leitura analógico e digital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 0
8527 21 98 – – – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8527 29 00 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
– Outros:
8527 91 – – Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som:
– – – Com um ou mais altifalantes (alto-falantes) incorporados no mesmo invólucro:
8527 91 11 – – – – De cassetes e de sistema de leitura analógico e digital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 0
8527 91 19 – – – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
– – – Outros:
8527 91 35 – – – – De sistema de leitura por raio laser . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
– – – – Outros:
8527 91 91 – – – – – De cassetes e de sistema de leitura analógico e digital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 0
8527 91 99 – – – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8527 92 – – Não combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas
combinados com um relógio:
8527 92 10 – – – Rádios-despertadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8527 92 90 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
8527 99 00 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
8528 Monitores e projectores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos
receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão
ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens:
– Monitores com tubo de raios catódicos:
8528 41 00 – – Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para pro- Isenção. 0
cessamento de dados da posição 8471.
8528 49 – – Outros:
8528 49 10 – – – A preto e branco ou outros monocromos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 5
– – – A cores:
8528 49 35 – – – – Com uma relação largura/altura do ecrã inferior a 1,5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 5
– – – – Outros:
8528 49 91 – – – – – Com parâmetros de varrimento não superior a 625 linhas . . . . . . . . . . . . . . . . 14 5
8528 49 99 – – – – – Com parâmetros de varrimento superior a 625 linhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 5
– Outros monitores:
8528 51 00 – – Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para pro- Isenção. 0
cessamento de dados da posição 8471.
8528 59 – – Outros:
8528 59 10 – – – A preto e branco ou outros monocromos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 5
794-(500) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
8528 59 90 – – – A cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 5
– Projectores:
8528 61 00 – – Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para pro- Isenção. 0
cessamento de dados da posição 8471.
8528 69 – – Outros:
8528 69 10 – – – Que operem por meio de um ecrã plano (por exemplo, um dispositivo de cristais Isenção. 0
líquidos) e que possam apresentar informação digital gerada por uma máquina auto-
mática para processamento de dados.
– – – Outros:
8528 69 91 – – – – A preto e branco ou outros monocromos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
8528 69 99 – – – – A cores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 5
– Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de
radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens:
8528 71 – – Não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ou um ecrã, de vídeo:
– – – Receptores videofónicos de sinais (tuners):
8528 71 11 – – – – Montagens electrónicas para incorporação numa máquina automática para pro- Isenção. 0
cessamento de dados.
8528 71 13 – – – – Aparelhos com um microprocessador que incorporem um modem para acesso à In- Isenção. 0
ternet e com uma função de intercâmbio de informações interactivo, capazes de receber
sinais de televisão [descodificadores (set-top boxes) com uma função de comunicação]
8528 71 19 – – – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 5
8528 71 90 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 5
8528 72 – – Outros, a cores:
8528 72 10 – – – Teleprojectores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 5
8528 72 20 – – – Aparelhos que incorporem um aparelho videofónico de gravação ou de reprodução 14 5
– – – Outros:
– – – – Com tubo-imagem incorporado:
– – – – – Com uma relação largura/altura do ecrã inferior a 1,5 e com uma diagonal do ecrã:
8528 72 31 – – – – – – Não superior a 42 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 5
8528 72 33 – – – – – – Superior a 42 cm mas não superior a 52 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 5
8528 72 35 – – – – – – Superior a 52 cm mas não superior a 72 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 5
8528 72 39 – – – – – – Superior a 72 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 5
– – – – – Outros:
– – – – – – Com parâmetros de varrimento não superiores a 625 linhas e com uma diagonal
do ecrã:
8528 72 51 – – – – – – – Não superior a 75 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 5
8528 72 59 – – – – – – – Superior a 75 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 5
8528 72 75 – – – – – – Com parâmetros de varrimento superiores a 625 linhas . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 5
– – – – Outros:
8528 72 91 – – – – – Com uma relação largura/altura do ecrã inferior a 1,5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 5
8528 72 99 – – – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 5
8528 73 00 – – Outros, a preto e branco ou outros monocromos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
8529 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das
posições 8525 a 8528:
8529 10 – Antenas e reflectores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização
conjunta com esses artefactos:
– – Antenas:
8529 10 11 – – – Antenas telescópicas e antenas de chicote para aparelhos portáteis ou para aparelhos 5 0
a instalar em veículos automóveis.
– – – Antenas exteriores para receptores de radiodifusão e de televisão:
8529 10 31 – – – – Para recepção por satélite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,6 0
8529 10 39 – – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,6 0
8529 10 65 – – – Antenas interiores para receptores de radiodifusão e de televisão, incluindo as de 4 0
incorporar.
8529 10 69 – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,6 0
8529 10 80 – – Filtros e separadores de antenas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,6 0
8529 10 95 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,6 0
8529 90 – Outras:
8529 90 20 – – Partes de aparelhos referidos nas subposições 8525 60 00, 8525 80 30, 8528 41 00, Isenção. 0
8528 51 00 e 8528 61 00.
– – Outras:
– – – Móveis e caixas:
8529 90 41 – – – – De madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
8529 90 49 – – – – De outras matérias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8529 90 65 – – – Montagens electrónicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
– – – Outras:
8529 90 92 – – – – De câmaras de televisão das subposições 8525 80 11 e 8525 80 19 e de aparelhos 5 0
das posições 8527 e 8528.
8529 90 97 – – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8530 Aparelhos eléctricos de sinalização (excluindo os de transmissão de mensagens), de
segurança, de controlo e de comando, para vias-férreas ou semelhantes, vias terrestres
ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para
aeródromos (excepto os da posição 8608):
8530 10 00 – Aparelhos para vias-férreas ou semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8530 80 00 – Outros aparelhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8530 90 00 – Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(501)
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
8531 Aparelhos eléctricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes,
quadros indicadores, aparelhos de alarme para protecção contra roubo ou incêndio),
excepto os das posições 8512 ou 8530:
8531 10 – Aparelhos eléctricos de alarme para protecção contra roubo ou incêndio e aparelhos
semelhantes:
8531 10 30 – – Dos tipos utilizados em edifícios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8531 10 95 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8531 20 – Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de díodos emissores
de luz (LED):
8531 20 20 – – Com díodos emissores de luz (LED) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– – Com dispositivos de cristais líquidos (LCD):
8531 20 40 – – – Com dispositivos de cristais líquidos (LCD) de matriz activa . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8531 20 95 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8531 80 – Outros aparelhos:
8531 80 20 – – Dispositivos de visualização de ecrã plano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8531 80 95 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8531 90 – Partes:
8531 90 20 – – De aparelhos das subposições 8531 20 e 8531 80 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8531 90 85 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8532 Condensadores eléctricos, fixos, variáveis ou ajustáveis:
8532 10 00 – Condensadores fixos concebidos para linhas eléctricas de 50/60 Hz e capazes de absorver Isenção. 0
uma potência reactiva igual ou superior a 0,5 Kvar (condensadores de potência).
– Outros condensadores fixos:
8532 21 00 – – De tântalo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8532 22 00 – – Electrolíticos de alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8532 23 00 – – Com dieléctrico de cerâmica, de uma só camada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8532 24 00 – – Com dieléctrico de cerâmica, de camadas múltiplas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8532 25 00 – – Com dieléctrico de papel ou de plásticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8532 29 00 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8532 30 00 – Condensadores variáveis ou ajustáveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8532 90 00 – Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8533 Resistências eléctricas (incluindo os reóstatos e os potenciómetros), excepto de aque-
cimento:
8533 10 00 – Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outras resistências fixas:
8533 21 00 – – Para potência não superior a 20 W . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8533 29 00 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Resistências variáveis bobinadas (incluindo os reóstatos e os potenciómetros):
8533 31 00 – – Para potência não superior a 20 W . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8533 39 00 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8533 40 – Outras resistências variáveis (incluindo os reóstatos e os potenciómetros):
8533 40 10 – – Para potência não superior a 20 W . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8533 40 90 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8533 90 00 – Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8534 00 Circuitos impressos:
– Que contenham unicamente elementos condutores e contactos:
8534 00 11 – – Circuitos de camadas múltiplas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8534 00 19 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8534 00 90 – Que contenham outros elementos passivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8535 Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão
de circuitos eléctricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos,
pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros
conectores, caixas de junção), para uma tensão superior a 1 000 V:
8535 10 00 – Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
– Disjuntores:
8535 21 00 – – Para uma tensão inferior a 72,5 kV. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8535 29 00 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8535 30 – Seccionadores e interruptores:
8535 30 10 – – Para uma tensão inferior a 72,5 kV. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8535 30 90 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8535 40 00 – Pára-raios, limitadores de tensão e eliminadores de onda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8535 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8536 Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de
circuitos eléctricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos,
eliminadores de onda, fichas e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros
conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1 000 V; conectores
para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas:
8536 10 – Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis:
8536 10 10 – – Para uma intensidade não superior a 10 A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,3 0
8536 10 50 – – Para uma intensidade superior a 10 A, mas não superior a 63 A . . . . . . . . . . . . . . . . 2,3 0
8536 10 90 – – Para uma intensidade superior a 63 A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,3 0
8536 20 – Disjuntores:
8536 20 10 – – Para uma intensidade não superior a 63 A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,3 0
8536 20 90 – – Para uma intensidade superior a 63 A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,3 0
8536 30 – Outros aparelhos para protecção de circuitos eléctricos:
8536 30 10 – – Para uma intensidade não superior a 16 A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,3 0
8536 30 30 – – Para uma intensidade superior a 16 A, mas não superior a 125 A . . . . . . . . . . . . . . . 2,3 0
794-(502) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
8536 30 90 – – Para uma intensidade superior a 125 A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,3 0
– Relés:
8536 41 – – Para tensão não superior a 60 V:
8536 41 10 – – – Para uma intensidade não superior a 2 A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,3 0
8536 41 90 – – – Para uma intensidade superior a 2 A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,3 0
8536 49 00 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,3 0
8536 50 – Outros interruptores, seccionadores e comutadores:
8536 50 03 – – Interruptores electrónicos de CA formados por circuitos de entrada e de saída com Isenção. 0
acoplamento óptico (interruptor de CA de tirístor com isolamento).
8536 50 05 – – Interruptores electrónicos, incluindo os interruptores electrónicos com protecção Isenção. 0
térmica, formados por um transístor e um chip lógico (tecnologia chip-on-chip).
8536 50 07 – – Interruptores electromecânicos de disparo para correntes não superiores a 11 A. . . . Isenção. 0
– – Outros:
– – – Para tensão não superior a 60 V:
8536 50 11 – – – – De botão de pressão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,3 0
8536 50 15 – – – – Rotativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,3 0
8536 50 19 – – – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,3 0
8536 50 80 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,3 0
– Suportes para lâmpadas, fichas e tomadas de corrente:
8536 61 – – Suportes para lâmpadas:
8536 61 10 – – – Suportes Edison . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,3 0
8536 61 90 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,3 0
8536 69 – – Outros:
8536 69 10 – – – Para cabos coaxiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8536 69 30 – – – Para circuitos impressos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8536 69 90 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,3 0
8536 70 00 – Conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8536 90 – Outros aparelhos:
8536 90 01 – – Elementos pré-fabricados para canalizações eléctricas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,3 0
8536 90 10 – – Conexões e elementos de contacto para fios e cabos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8536 90 20 – – Estações de teste de plaquetas (wafers) de semicondutores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8536 90 85 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,3 0
8537 Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais apa-
relhos das posições 8535 ou 8536, para comando eléctrico ou distribuição de energia
eléctrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90,
bem como os aparelhos de comando numérico, excepto os aparelhos de comutação
da posição 8517:
8537 10 – Para tensão não superior a 1 000 V:
8537 10 10 – – Armários de comando numérico que incorporem uma máquina automática para 2,1 0
processamento de dados.
– – Outros:
8537 10 91 – – – Aparelhos de comando de memória programável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
8537 10 99 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
8537 20 – Para uma tensão superior a 1 000 V:
8537 20 91 – – Para uma tensão superior a 1 000 V, mas não superior a 72,5 kV . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
8537 20 99 – – Para uma tensão superior a 72,5 kV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
8538 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das
posições 8535, 8536 ou 8537:
8538 10 00 – Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes da posição 8537, 2,2 0
desprovidos dos seus aparelhos.
8538 90 – Outras:
– – Para estações de teste de plaquetas (wafers) de semicondutores da subposição 8536 90 20:
8538 90 11 – – – Montagens electrónicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
8538 90 19 – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
– – Outras:
8538 90 91 – – – Montagens electrónicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
8538 90 99 – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8539 Lâmpadas e tubos eléctricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos
denominados «faróis e projectores, em unidades seladas» e as lâmpadas e tubos de
raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco:
8539 10 00 – Artigos denominados «faróis e projectores, em unidades seladas» . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
– Outras lâmpadas e tubos de incandescência, excepto de raios ultravioleta ou infra-
vermelhos:
8539 21 – – Halogéneos, de tungsténio:
8539 21 30 – – – Dos tipos utilizados em motocicletas ou outros veículos automóveis . . . . . . . . . . . 2,7 0
– – – Outros, de uma tensão:
8539 21 92 – – – – Superior a 100 V . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8539 21 98 – – – – Não superior a 100 V . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8539 22 – – Outros, de uma potência não superior a 200 W e uma tensão superior a 100 V:
8539 22 10 – – – De reflectores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8539 22 90 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8539 29 – – Outros:
8539 29 30 – – – Dos tipos utilizados em motocicletas ou outros veículos automóveis . . . . . . . . . . . 2,7 0
– – – Outros, de uma tensão:
8539 29 92 – – – – Superior a 100 V . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8539 29 98 – – – – Não superior a 100 V . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
– Lâmpadas e tubos de descarga, excepto de raios ultravioleta:
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(503)
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
8539 31 – – Fluorescentes, de cátodo quente:
8539 31 10 – – – Com dois casquilhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8539 31 90 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8539 32 – – Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio; lâmpadas de halogeneto metálico:
8539 32 10 – – – De vapor de mercúrio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8539 32 50 – – – De vapor de sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8539 32 90 – – – De halogeneto metálico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8539 39 00 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
– Lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco:
8539 41 00 – – Lâmpadas de arco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8539 49 – – Outros:
8539 49 10 – – – De raios ultravioleta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8539 49 30 – – – De raios infravermelhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8539 90 – Partes:
8539 90 10 – – Casquilhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8539 90 90 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8540 Lâmpadas, tubos e válvulas, electrónicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo
(por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas
rectificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmaras
de televisão), excepto os da posição 8539:
– Tubos catódicos para receptores de televisão, incluindo os tubos para monitores de vídeo:
8540 11 – – A cores:
– – – Com uma relação largura/altura do ecrã inferior a 1,5 e com uma diagonal do ecrã:
8540 11 11 – – – – Não superior a 42 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 0
8540 11 13 – – – – Superior a 42 cm mas não superior a 52 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 0
8540 11 15 – – – – Superior a 52 cm mas não superior a 72 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 0
8540 11 19 – – – – Superior a 72 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 0
– – – Outros, com uma diagonal do ecrã:
8540 11 91 – – – – Não superior a 75 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 0
8540 11 99 – – – – Superior a 75 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 0
8540 12 00 – – A preto e branco ou outros monocromos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
8540 20 – Tubos para câmaras de televisão; tubos conversores ou intensificadores de imagens;
outros tubos de fotocátodo:
8540 20 10 – – Tubos para câmaras de televisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8540 20 80 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8540 40 00 – Tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com um ecrã fosfórico de espaçamento 2,6 0
entre os pontos inferior a 0,4 mm.
8540 50 00 – Tubos de visualização de dados gráficos a preto e branco ou outros monocromos. . . . 2,6 0
8540 60 00 – Outros tubos catódicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,6 0
– Tubos para microondas [por exemplo, magnetrões, clistrões, tubos (guias) de ondas
progressivas, carcinotrões], excluindo os tubos comandados por grade:
8540 71 00 – – Magnetrões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8540 72 00 – – Clistrões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8540 79 00 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
– Outras lâmpadas, tubos e válvulas:
8540 81 00 – – Tubos de recepção ou de amplificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8540 89 00 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
– Partes:
8540 91 00 – – De tubos catódicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8540 99 00 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8541 Díodos, transístores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis
semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou
em painéis; díodos emissores de luz; cristais piezoeléctricos montados:
8541 10 00 – Díodos, excepto fotodíodos e díodos emissores de luz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Transístores, excepto fototransístores:
8541 21 00 – – Com capacidade de dissipação inferior a 1 W . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8541 29 00 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8541 30 00 – Tirístores, diacs e triacs, excepto os dispositivos fotossensíveis. . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8541 40 – Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo
montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz:
8541 40 10 – – Díodos emissores de luz, incluindo os díodos laser . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8541 40 90 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8541 50 00 – Outros dispositivos semicondutores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8541 60 00 – Cristais piezoeléctricos montados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8541 90 00 – Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8542 Circuitos integrados electrónicos:
– Circuitos integrados electrónicos:
8542 31 – – Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores,
circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou
outros circuitos:
8542 31 10 – – – Mercadorias mencionadas na nota 8 b) 3) do presente capítulo . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8542 31 90 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8542 32 – – Memórias:
8542 32 10 – – – Mercadorias mencionadas na nota 8 b) 3) do presente capítulo . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– – – Outros:
– – – – Memórias dinâmicas de leitura-escrita de acesso aleatório (D-RAM):
8542 32 31 – – – – – Com capacidade de memória não superior a 512 Mb . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8542 32 39 – – – – – Com capacidade de memória superior a 512 Mb. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8542 32 45 – – – – Memórias estáticas de leitura-escrita de acesso aleatório (S-RAM), incluindo as Isenção. 0
memórias-cache de leitura-escrita de acesso aleatório (cache-RAM).
794-(504) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
8542 32 55 – – – – Memórias apenas de leitura, programáveis, apagáveis por raios ultravioleta (EPROM) Isenção. 0
– – – – Memórias apenas de leitura, apagáveis, electricamente programáveis (E2PROM),
incluindo as flash E2PROM:
– – – – – Flash E²PROM:
8542 32 61 – – – – – – Com capacidade de memória não superior a 512 Mb . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8542 32 69 – – – – – – Com capacidade de memória superior a 512 Mb . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8542 32 75 – – – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8542 32 90 – – – – Outras memórias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8542 33 00 – – Amplificadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8542 39 – – Outros:
8542 39 10 – – – Mercadorias mencionadas na nota 8 b) 3) do presente capítulo . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8542 39 90 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8542 90 00 – Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8543 Máquinas e aparelhos eléctricos com função própria, não especificados nem compreen-
didos em outras posições do presente capítulo:
8543 10 00 – Aceleradores de partículas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
8543 20 00 – Geradores de sinais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8543 30 00 – Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, electrólise ou electroforese . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8543 70 – Outras máquinas e aparelhos:
8543 70 10 – – Máquinas eléctricas com funções de tradução ou de dicionário . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8543 70 30 – – Amplificadores de antenas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
– – Bancos e tectos solares e aparelhos semelhantes para bronzeamento:
– – – Que funcionem com tubos fluorescentes de raios ultravioleta A:
8543 70 51 – – – – Com tubo de maior comprimento inferior ou igual a 100 cm. . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8543 70 55 – – – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8543 70 59 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8543 70 60 – – Electrificador de cercas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8543 70 90 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8543 90 00 – Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8544 Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos
(incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão;
cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo
com condutores eléctricos ou munidos de peças de conexão:
– Fios para bobinar:
8544 11 – – De cobre:
8544 11 10 – – – Envernizados ou esmaltados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8544 11 90 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8544 19 – – Outros:
8544 19 10 – – – Envernizados ou esmaltados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8544 19 90 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8544 20 00 – Cabos coaxiais e outros condutores eléctricos coaxiais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8544 30 00 – Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em 3,7 0
quaisquer veículos.
– Outros condutores eléctricos, para uma tensão não superior a 1 000 V:
8544 42 – – Munidos de peças de conexão:
8544 42 10 – – – Dos tipos utilizados em telecomunicações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8544 42 90 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,3 0
8544 49 – – Outros:
8544 49 20 – – – Dos tipos utilizados em telecomunicações, para uma tensão não superior a 80 V . . . Isenção. 0
– – – Outros :
8544 49 91 – – – – Fios e cabos, de diâmetro de fio individual superior a 0,51 mm . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
– – – – Outros:
8544 49 93 – – – – – Para tensão não superior a 80 V . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8544 49 95 – – – – – Para uma tensão superior a 80 V mas inferior a 1 000 V. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8544 49 99 – – – – – Para uma tensão de 1 000 V . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8544 60 – Outros condutores eléctricos, para uma tensão superior a 1 000 V:
8544 60 10 – – Com condutor de cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8544 60 90 – – Com outros condutores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8544 70 00 – Cabos de fibras ópticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8545 Eléctrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros
artigos de grafite ou de carvão, com ou sem metal, para usos eléctricos:
– Eléctrodos:
8545 11 00 – – Dos tipos utilizados em fornos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8545 19 – – Outros:
8545 19 10 – – – Eléctrodos para instalações de electrólise . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8545 19 90 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8545 20 00 – Escovas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8545 90 – Outros:
8545 90 10 – – Resistências de aquecimento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8545 90 90 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8546 Isoladores de qualquer matéria, para usos eléctricos:
8546 10 00 – De vidro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8546 20 – De cerâmica:
8546 20 10 – – Sem partes metálicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
– – Com partes metálicas:
8546 20 91 – – – Para linhas aéreas de transporte de energia ou para linhas de tracção . . . . . . . . . . . 4,7 0
8546 20 99 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(505)
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
8546 90 – Outros:
8546 90 10 – – De plástico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8546 90 90 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8547 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de
montagem (suportes roscados, por exemplo incorporadas na massa, para máquinas,
aparelhos e instalações eléctricas, excepto os isoladores da posição 8546; tubos isola-
dores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente:
8547 10 – Peças isolantes de cerâmica:
8547 10 10 – – Que contenham, em peso, 80 % ou mais de óxidos metálicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8547 10 90 – – Outras: 4,7 0
8547 20 00 – Peças isolantes de plásticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8547 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8548 Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, eléctricos;
pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, eléctricos, inservíveis; partes eléctricas de
máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do
presente capítulo:
8548 10 – Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, eléctricos;
pilhas; baterias de pilhas e acumuladores, eléctricos, inservíveis:
8548 10 10 – – Pilhas e baterias de pilhas, eléctricas, inservíveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
– – Acumuladores eléctricos inservíveis:
8548 10 21 – – – Acumuladores de chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,6 0
8548 10 29 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,6 0
– – Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores eléctricos:
8548 10 91 – – – Que contenham chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8548 10 99 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8548 90 – Outras:
8548 90 20 – – Memórias em formas de combinações múltiplas, tais como, por exemplo, pilhas Isenção. 0
(stack) D-RAM ou módulos.
8548 90 90 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
86 Capítulo 86 — Veículos e material para vias-férreas ou semelhantes,
e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo
os electromecânicos) de sinalização para vias de comunicação
8601 Locomotivas e locotractores, de fonte externa de electricidade ou de acumuladores
eléctricos:
8601 10 00 – De fonte externa de electricidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8601 20 00 – De acumuladores eléctricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8602 Outras locomotivas e locotractores; tênderes:
8602 10 00 – Locomotivas diesel-eléctricas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8602 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8603 Automotoras, mesmo para circulação urbana, excepto as da posição 8604:
8603 10 00 – De fonte externa de electricidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8603 90 00 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8604 00 00 Veículos para inspecção e manutenção de vias-férreas ou semelhantes, mesmo autopro- 1,7 0
pulsionados (por exemplo, vagões-oficinas, vagões-guindastes, vagões equipados com
batedores de balastro, alinhadores de vias, viaturas para testes e dresinas).
8605 00 00 Vagões de passageiros, furgões para bagagem, vagões-postais e outros vagões especiais, 1,7 0
para vias-férreas ou semelhantes (excluindo as viaturas da posição 8604).
8606 Vagões para transporte de mercadorias sobre vias-férreas:
8606 10 00 – Vagões-tanques e semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8606 30 00 – Vagões de descarga automática, excepto os da subposição 8606 10 . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
– Outros:
8606 91 – – Cobertos e fechados:
8606 91 10 – – – Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioactividade 1,7 0
(Euratom).
8606 91 80 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8606 92 00 – – Abertos, com paredes fixas de altura superior a 60 cm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8606 99 00 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8607 Partes de veículos para vias-férreas ou semelhantes:
– Bogies, bissels, eixos e rodas, e suas partes:
8607 11 00 – – Bogies e bissels, de tracção. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8607 12 00 – – Outros bogies e bissels . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8607 19 – – Outros, incluindo as partes:
– – – Eixos, montados ou não; rodas e suas partes:
8607 19 01 – – – – Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8607 19 11 – – – – De aço estampado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8607 19 18 – – – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
– – – Partes de bogies, bissels e semelhantes:
8607 19 91 – – – – Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8607 19 99 – – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
– Travões e suas partes:
8607 21 – – Travões a ar comprimido e suas partes:
8607 21 10 – – – Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8607 21 90 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8607 29 – – Outros:
8607 29 10 – – – Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8607 29 90 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
794-(506) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
8607 30 – Ganchos e outros sistemas de engate, pára-choques, e suas partes:
8607 30 01 – – Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8607 30 99 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
– Outras:
8607 91 – – De locomotivas ou de locotractores:
8607 91 10 – – – Caixas de eixos e suas partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
– – – Outras:
8607 91 91 – – – – Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8607 91 99 – – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8607 99 – – Outras:
8607 99 10 – – – Caixas de eixos e suas partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8607 99 30 – – – Caixas e suas partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8607 99 50 – – – Chassis e suas partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8607 99 90 – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8608 00 Material fixo de vias-férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluindo os electro-
mecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias-férreas
ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento,
instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes:
8608 00 10 – Material fixo e aparelhos para vias-férreas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8608 00 30 – Outros aparelhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8608 00 90 – Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8609 00 Contentores, incluindo os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados
para um ou vários meios de transporte:
8609 00 10 – Contentores, com uma blindagem de chumbo de protecção contra as radiações, para Isenção. 0
transporte de matérias radioactivas (Euratom). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8609 00 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
87 Capítulo 87 — Veículos automóveis, tractores, ciclos e outros veículos
terrestres, suas partes e acessórios
8701 Tractores (excepto os carros-tractores da posição 8709):
8701 10 00 – Motocultores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8701 20 – Tractores rodoviários para semi-reboques:
8701 20 10 – – Novos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 5
8701 20 90 – – Usados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 5
8701 30 – Tractores de lagartas:
8701 30 10 – – Veículos concebidos para a preparação e manutenção de pistas de neve . . . . . . . . . . Isenção. 0
8701 30 90 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8701 90 – Outros:
– – Tractores agrícolas e tractores florestais (excepto motocultores), de rodas:
– – – Novos, de potência de motor:
8701 90 11 – – – – Não superior a 18 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8701 90 20 – – – – Superior a 18 kW, mas não superior a 37 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8701 90 25 – – – – Superior a 37 kW, mas não superior a 59 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8701 90 31 – – – – Superior a 59 kW, mas não superior a 75 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8701 90 35 – – – – Superior a 75 kW, mas não superior a 90 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8701 90 39 – – – – Superior a 90 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8701 90 50 – – – Usados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8701 90 90 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
8702 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista:
8702 10 – Com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):
– – De cilindrada superior a 2 500 cm3:
8702 10 11 – – – Novos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
8702 10 19 – – – Usados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
– – De cilindrada não superior a 2 500 cm3:
8702 10 91 – – – Novos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8702 10 99 – – – Usados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8702 90 – Outros:
– – De motor de pistão de ignição por faísca:
– – – De cilindrada superior a 2 800 cm3:
8702 90 11 – – – – Novos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
8702 90 19 – – – – Usados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
– – – De cilindrada não superior a 2 800 cm3:
8702 90 31 – – – – Novos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8702 90 39 – – – – Usados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8702 90 90 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8703 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos
para transporte de pessoas (excepto os da posição 8702), incluindo os veículos de uso
misto (station wagons) e os automóveis de corrida:
8703 10 – Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos especiais
para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes:
8703 10 11 – – Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve, com motor de 5 0
pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) ou com motor de pistão de
ignição por faísca.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(507)
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
8703 10 18 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
– Outros veículos com motor de pistão alternativo de ignição por faísca:
8703 21 – – De cilindrada não superior a 1 000 cm3:
8703 21 10 – – – Novos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 5
8703 21 90 – – – Usados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 5
8703 22 – – De cilindrada superior a 1 000 cm3, mas não superior a 1 500 cm³:
8703 22 10 – – – Novos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 5
8703 22 90 – – – Usados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 5
8703 23 – – De cilindrada superior a 1 500 cm3, mas não superior a 3 000 cm³:
– – – Novos:
8703 23 11 – – – – Autocaravanas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 3
8703 23 19 – – – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 3
8703 23 90 – – – Usados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 3
8703 24 – – De cilindrada superior a 3 000 cm3:
8703 24 10 – – – Novos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 3
8703 24 90 – – – Usados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 3
– Outros veículos, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):
8703 31 – – De cilindrada não superior a 1 500 cm3:
8703 31 10 – – – Novos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 5
8703 31 90 – – – Usados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 5
8703 32 – – De cilindrada superior a 1 500 cm3, mas não superior a 2 500 cm³:
– – – Novos:
8703 32 11 – – – – Autocaravanas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 3
8703 32 19 – – – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 3
8703 32 90 – – – Usados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 3
8703 33 – – De cilindrada superior a 2 500 cm3:
– – – Novos:
8703 33 11 – – – – Autocaravanas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 3
8703 33 19 – – – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 3
8703 33 90 – – – Usados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 3
8703 90 – Outros:
8703 90 10 – – Veículos com motores eléctricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 5
8703 90 90 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 5
8704 Veículos automóveis para transporte de mercadorias:
8704 10 – Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias:
8704 10 10 – – De motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) ou por faísca Isenção. 0
8704 10 90 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):
8704 21 – – De peso bruto (peso em carga máxima) não superior a 5 t:
8704 21 10 – – – Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioactividade 3,5 0
(Euratom).
– – – Outros:
– – – – De motor de cilindrada superior a 2 500 cm3:
8704 21 31 – – – – – Novos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 5
8704 21 39 – – – – – Usados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 5
– – – – De motor de cilindrada não superior a 2 500 cm3:
8704 21 91 – – – – – Novos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 5
8704 21 99 – – – – – Usados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 5
8704 22 – – De peso bruto (peso em carga máxima) superior a 5 t, mas não superior a 20 t:
8704 22 10 – – – Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioactividade 3,5 0
(Euratom).
– – – Outros:
8704 22 91 – – – – Novos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 3
8704 22 99 – – – – Usados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 3
8704 23 – – De peso bruto (peso em carga máxima) superior a 20 t:
8704 23 10 – – – Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioactividade 3,5 0
(Euratom).
– – – Outros:
8704 23 91 – – – – Novos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 5
8704 23 99 – – – – Usados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 5
– Outros, com motor de pistão, de ignição por faísca:
8704 31 – – De peso bruto (peso em carga máxima) não superior a 5 t:
8704 31 10 – – – Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioactividade 3,5 0
(Euratom).
– – – Outros:
– – – – De motor de cilindrada superior a 2 800 cm3:
8704 31 31 – – – – – Novos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 3
8704 31 39 – – – – – Usados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 3
– – – – De motor de cilindrada não superior a 2 800 cm3:
8704 31 91 – – – – – Novos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 3
8704 31 99 – – – – – Usados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 3
8704 32 – – De peso bruto (peso em carga máxima) superior a 5 t:
8704 32 10 – – – Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioactividade 3,5 0
(Euratom).
– – – Outros:
8704 32 91 – – – – Novos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 3
794-(508) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
8704 32 99 – – – – Usados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 3
8704 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8705 Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, auto-socorros, camiões-guindastes
(caminhões-guindastes), veículos de combate a incêndio, camiões-betoneiras (caminhões-
-betoneiras), veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos
radiológicos), excepto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou
de mercadorias:
8705 10 00 – Camiões-guindastes (caminhões-guindastes) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8705 20 00 – Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8705 30 00 – Veículos de combate a incêndio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8705 40 00 – Camiões-betoneiras (caminhões-betoneiras) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8705 90 – Outros:
8705 90 10 – – Auto-socorros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8705 90 30 – – Autobombas para betão (concreto) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8705 90 90 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8706 00 Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705:
– Chassis de tractores da posição 8701; chassis para veículos automóveis das posições
8702, 8703 ou 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou se-
midiesel) de cilindrada superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por
faísca de cilindrada superior a 2 800 cm3:
8706 00 11 – – Para veículos automóveis da posição 8702 ou para veículos automóveis da posição 8704 19 3
8706 00 19 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 3
– Outros:
8706 00 91 – – Para veículos automóveis da posição 8703. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 3
8706 00 99 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 3
8707 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluindo as cabi-
nas:
8707 10 – Para os veículos da posição 8703:
8707 10 10 – – Destinadas à indústria de montagem. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
8707 10 90 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 3
8707 90 – Outras:
8707 90 10 – – Destinadas à indústria de montagem: de motocultores da subposição 8701 10, de veículos 4,5 3
automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por
faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3, de veículos automóveis da posição 8705.
8707 90 90 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 3
8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705:
8708 10 – Pára-choques e suas partes:
8708 10 10 – – Destinados à indústria de montagem: de veículos automóveis da posição 8703, de 3 0
veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão
de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3, de veículos automóveis
da posição 8705.
8708 10 90 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
– Outras partes e acessórios de carroçarias (incluindo as de cabinas):
8708 21 – – Cintos de segurança:
8708 21 10 – – – Destinados à indústria de montagem: de veículos automóveis da posição 8703, de 3 0
veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão
de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3, de veículos automóveis
da posição 8705.
8708 21 90 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
8708 29 – – Outros:
8708 29 10 – – – Destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposição 8701 10, de 3 0
veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da posição 8704 com
motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não
superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não
superior a 2 800 cm3, de veículos automóveis da posição 8705.
8708 29 90 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
8708 30 – Travões e servo-freios; suas partes:
8708 30 10 – – Destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposição 8701 10, de 3 0
veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da posição 8704 com
motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não
superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não
superior a 2 800 cm3, de veículos automóveis da posição 8705.
– – Outros:
8708 30 91 – – – Para travões de disco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
8708 30 99 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
8708 40 – Caixas de velocidades e suas partes; . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8708 40 20 – – Destinadas à indústria de montagem: de motocultores da subposição 8701 10, de 3 0
veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da posição 8704 com
motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não
superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não
superior a 2 800 cm3, de veículos automóveis da posição 8705.
– – Outras:
8708 40 50 – – – Caixas de velocidades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
– – – Partes:
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(509)
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
8708 40 91 – – – – De aço estampado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
8708 40 99 – – – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
8708 50 – Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão
e eixos não motores; suas partes:
8708 50 20 – – Destinados à indústria de montagem: de veículos automóveis da posição 8703, de veícu- 3 0
los automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel
ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição
por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3, de veículos automóveis da posição 8705.
– – Outros:
8708 50 35 – – – Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de trans- 4,5 0
missão e eixos não motores.
– – – Partes:
8708 50 55 – – – – De aço estampado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
– – – – Outros:
8708 50 91 – – – – – Para eixos não motores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
8708 50 99 – – – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
8708 70 – Rodas, suas partes e acessórios:
8708 70 10 – – Destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposição 8701 10, de 3 0
veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da posição 8704 com
motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não
superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não
superior a 2 800 cm3, de veículos automóveis da posição 8705.
– – Outros:
8708 70 50 – – – Rodas de alumínio, partes e acessórios de rodas, de alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
8708 70 91 – – – Partes de rodas fundidas numa só peça em forma de estrela, de ferro fundido, ferro ou aço 3 0
8708 70 99 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
8708 80 – Sistemas de suspensão e suas partes (incluindo os amortecedores de suspensão):
8708 80 20 – – Destinados à indústria de montagem: de veículos automóveis da posição 8703, de 3 0
veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão
de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3, de veículos automóveis
da posição 8705.
– – Outros:
8708 80 35 – – – Amortecedores de suspensão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
8708 80 55 – – – Barras estabilizadoras; barras de torção. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
– – – Outros:
8708 80 91 – – – – De aço estampado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
8708 80 99 – – – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
– Outras partes e acessórios:
8708 91 – – Radiadores e suas partes:
8708 91 20 – – – Destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposição 8701 10, de 3 0
veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da posição 8704 com
motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não
superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não
superior a 2 800 cm3, de veículos automóveis da posição 8705.
– – – Outros:
8708 91 35 – – – – Radiadores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
– – – – Partes:
8708 91 91 – – – – – De aço estampado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
8708 91 99 – – – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
8708 92 – – Silenciosos e tubos de escape; suas partes:
8708 92 20 – – – Destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposição 8701 10, de 3 0
veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da posição 8704 com
motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não
superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não
superior a 2 800 cm3, de veículos automóveis da posição 8705.
– – – Outros:
8708 92 35 – – – – Silenciosos e tubos de escape . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
– – – – Partes:
8708 92 91 – – – – – De aço estampado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
8708 92 99 – – – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
8708 93 – – Embraiagens e suas partes:
8708 93 10 – – – Destinadas à indústria de montagem: de motocultores da subposição 8701 10, de 3 0
veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da posição 8704 com
motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não
superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não
superior a 2 800 cm3, de veículos automóveis da posição 8705.
8708 93 90 – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
8708 94 – – Volantes, colunas e caixas, de direcção; suas partes:
8708 94 20 – – – Destinados à indústria de montagem: de veículos automóveis da posição 8703, de 3 0
veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão
de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3, de veículos automóveis
da posição 8705.
– – – Outros:
794-(510) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
8708 94 35 – – – – Volantes, colunas e caixas, de direcção. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
– – – – Partes:
8708 94 91 – – – – – De aço estampado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
8708 94 99 – – – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
8708 95 – – Bolsas insufláveis de segurança com sistema de insuflação (airbags); suas partes:
8708 95 10 – – – Destinadas à indústria de montagem: de motocultores da subposição 8701 10, de 3 0
veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da posição 8704 com
motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não
superior a 2500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não
superior a 2800 cm3, de veículos automóveis da posição 8705.
– – – Outras:
8708 95 91 – – – – De aço estampado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
8708 95 99 – – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
8708 99 – – Outros:
8708 99 10 – – – Destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposição 8701 10, de 3 0
veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da posição 8704 com
motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não
superior a 2500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não
superior a 2800 cm3, de veículos automóveis da posição 8705.
– – – Outros:
8708 99 93 – – – – De aço estampado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
8708 99 97 – – – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
8709 Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas,
armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias;
carros-tractores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes:
– Veículos:
8709 11 – – Eléctricos:
8709 11 10 – – – Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioactividade 2 0
(Euratom).
8709 11 90 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
8709 19 – – Outros:
8709 19 10 – – – Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioactividade 2 0
(Euratom).
8709 19 90 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
8709 90 00 – Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
8710 00 00 Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8711 Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar,
mesmo com carro lateral; carros laterais:
8711 10 00 – Com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50 cm3 . . . . . . . . . . . . . 8 0
8711 20 – Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 50 cm3, mas não superior a 250 cm3:
8711 20 10 – – Motoretas (scooters) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
– – Outros, de cilindrada:
8711 20 91 – – – Superior a 50 cm3 mas não superior a 80 cm3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8711 20 93 – – – Superior a 80 cm3 mas não superior a 125 cm3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8711 20 98 – – – Superior a 125 cm3 mas não superior a 250 cm3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8711 30 – Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior
a 500 cm3:
8711 30 10 – – De cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 380 cm3. . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
8711 30 90 – – De cilindrada superior a 380 cm3, mas não superior a 500 cm3. . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
8711 40 00 – Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3, mas não superior 6 0
a 800 cm3.
8711 50 00 – Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3 . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
8711 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
8712 00 Bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem motor:
8712 00 10 – Sem rolamentos de esferas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 3
– Outros:
8712 00 30 – – Bicicletas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 3
8712 00 80 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 3
8713 Cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo
de propulsão:
8713 10 00 – Sem mecanismo de propulsão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8713 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8714 Partes e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713:
– De motocicletas (incluindo os ciclomotores):
8714 11 00 – – Selins . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8714 19 00 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 3
8714 20 00 – De cadeiras de rodas ou de outros veículos para inválidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outros:
8714 91 – – Quadros e garfos, e suas partes:
8714 91 10 – – – Quadros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 3
8714 91 30 – – – Garfos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8714 91 90 – – – Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8714 92 – – Aros e raios:
8714 92 10 – – – Aros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 3
8714 92 90 – – – Raios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8714 93 – – Cubos, excepto de travões, e pinhões de rodas livres:
8714 93 10 – – – Cubos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(511)
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
8714 93 90 – – – Pinhões de rodas livres. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8714 94 – – Travões, incluindo os cubos de travões, e suas partes:
8714 94 10 – – – Cubos de travões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8714 94 30 – – – Outros travões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8714 94 90 – – – Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8714 95 00 – – Selins . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8714 96 – – Pedais e pedaleiros, e suas partes:
8714 96 10 – – – Pedais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8714 96 30 – – – Pedaleiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8714 96 90 – – – Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8714 99 – – Outros:
8714 99 10 – – – Guiadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8714 99 30 – – – Porta-bagagens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8714 99 50 – – – Dérailleurs . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8714 99 90 – – – Outros; partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8715 00 Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes:
8715 00 10 – Carrinhos e veículos semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8715 00 90 – Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8716 Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropul-
sionados; suas partes:
8716 10 – Reboques e semi-reboques, para habitação ou para acampar, do tipo caravana:
8716 10 10 – – Caravanas desdobráveis e atrelados-tenda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
– – Outros, de peso:
8716 10 91 – – – Não superior a 750 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8716 10 94 – – – Superior a 750 kg, mas não superior a 1600 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8716 10 96 – – – Superior a 1600 kg, mas não superior a 3500 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8716 10 99 – – – Superior a 3500 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8716 20 00 – Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas 2,7 0
– Outros reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias:
8716 31 00 – – Cisternas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8716 39 – – Outros:
8716 39 10 – – – Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioactividade 2,7 0
(Euratom).
– – – Outros:
– – – – Novos:
8716 39 30 – – – – – Semi-reboques . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
– – – – – Outros:
8716 39 51 – – – – – – Com um eixo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8716 39 59 – – – – – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8716 39 80 – – – – Usados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8716 40 00 – Outros reboques e semi-reboques . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8716 80 00 – Outros veículos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8716 90 – Partes:
8716 90 10 – – Chassis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8716 90 30 – – Carroçarias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8716 90 50 – – Eixos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8716 90 90 – – Outras partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
88 Capítulo 88 — Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes
8801 00 Balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos
para propulsão a motor:
8801 00 10 – Balões e dirigíveis; planadores e asas voadoras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8801 00 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8802 Outros veículos aéreos (por exemplo, helicópteros, aviões); veículos espaciais (incluindo
os satélites) e seus veículos de lançamento e veículos suborbitais:
– Helicópteros:
8802 11 00 – – De peso sem carga não superior a 2000 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 3
8802 12 00 – – De peso sem carga superior a 2000 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8802 20 00 – Aviões e outros veículos aéreos, de peso sem carga não superior a 2000 kg. . . . . . . . . 7,7 3
8802 30 00 – Aviões e outros veículos aéreos, de peso sem carga superior a 2000 kg, mas não superior 2,7 0
a 15 000 kg.
8802 40 00 – Aviões e outros veículos aéreos, de peso sem carga superior a 15 000 kg . . . . . . . . . . 2,7 0
8802 60 – Veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos
suborbitais:
8802 60 10 – – Veículos espaciais (incluindo os satélites) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
8802 60 90 – – Veículos de lançamento e veículos suborbitais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
8803 Partes dos veículos e aparelhos das posições 8801 ou 8802:
8803 10 00 – Hélices e rotores, e suas partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8803 20 00 – Trens de aterragem e suas partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8803 30 00 – Outras partes de aviões ou de helicópteros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8803 90 – Outras:
8803 90 10 – – De papagaios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8803 90 20 – – De veículos espaciais (incluindo os satélites) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8803 90 30 – – De veículos de lançamento e veículos suborbitais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8803 90 90 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
794-(512) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
8804 00 00 Pára-quedas (incluindo os pára-quedas dirigíveis e os parapentes) e os pára-quedas 2,7 0
giratórios; suas partes e acessórios.
8805 Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para
aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes;
aparelhos de treinamento de voo em terra; suas partes:
8805 10 – Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos, e suas partes; aparelhos
e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispo-
sitivos semelhantes, e suas partes:
8805 10 10 – – Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos, e suas partes . . . . . . . 2,7 0
8805 10 90 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
– Aparelhos de treinamento de voo em terra e suas partes:
8805 21 00 – – Simuladores de combate aéreo e suas partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8805 29 00 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
89 Capítulo 89 — Embarcações e estruturas flutuantes
8901 Transatlânticos, barcos de excursão, ferry-boats, cargueiros, chatas e embarcações seme-
lhantes, para o transporte de pessoas ou de mercadorias:
8901 10 – Transatlânticos, barcos de excursão e embarcações semelhantes principalmente conce-
bidas para o transporte de pessoas; ferry-boats:
8901 10 10 – – Para navegação marítima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8901 10 90 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8901 20 – Navios-tanque:
8901 20 10 – – Para navegação marítima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8901 20 90 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8901 30 – Barcos frigoríficos, excepto os da subposição 8901 20:
8901 30 10 – – Para navegação marítima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8901 30 90 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8901 90 – Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas
e de mercadorias:
8901 90 10 – – Para navegação marítima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– – Outras:
8901 90 91 – – – Sem propulsão mecânica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8901 90 99 – – – De propulsão mecânica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8902 00 Barcos de pesca; navios-fábricas e outras embarcações para o tratamento ou conservação
de produtos da pesca:
– Para navegação marítima:
8902 00 12 – – De arqueação bruta superior a 250 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8902 00 18 – – De arqueação bruta não superior a 250 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8902 00 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8903 Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de desporto; barcos a remos e canoas:
8903 10 – Barcos insufláveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8903 10 10 – – De peso unitário não superior a 100 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8903 10 90 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
– Outros:
8903 91 – – Barcos a vela, mesmo com motor auxiliar:
8903 91 10 – – – Para navegação marítima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– – – Outros:
8903 91 92 – – – – De comprimento não superior a 7,5 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8903 91 99 – – – – De comprimento superior a 7,5 m. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8903 92 – – Barcos a motor, excepto com motor fora-de-borda:
8903 92 10 – – – Para navegação marítima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– – – Outros:
8903 92 91 – – – – De comprimento não superior a 7,5 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8903 92 99 – – – – De comprimento superior a 7,5 m. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8903 99 – – Outros:
8903 99 10 – – – De peso unitário não superior a 100 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
– – – Outros:
8903 99 91 – – – – De comprimento não superior a 7,5 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8903 99 99 – – – – De comprimento superior a 7,5 m. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8904 00 Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações:
8904 00 10 – Rebocadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Barcos concebidos para empurrar outras embarcações:
8904 00 91 – – Para navegação marítima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8904 00 99 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8905 Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações em
que a navegação é acessória da função principal; docas flutuantes; plataformas de
perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis:
8905 10 – Dragas:
8905 10 10 – – Para navegação marítima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8905 10 90 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8905 20 00 – Plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis. . . . . . . . . . . Isenção. 0
8905 90 – Outros:
8905 90 10 – – Para navegação marítima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
8905 90 90 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8906 Outras embarcações, incluindo os navios de guerra e os barcos salva-vidas, excepto os
barcos a remos:
8906 10 00 – Navios de guerra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
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Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
8906 90 – Outras:
8906 90 10 – – Para navegação marítima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– – Outras:
8906 90 91 – – – De peso unitário não superior a 100 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8906 90 99 – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8907 Outras estruturas flutuantes (por exemplo, balsas, reservatórios, caixões, bóias de amar-
ração, bóias de sinalização e semelhantes):
8907 10 00 – Balsas insufláveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8907 90 00 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8908 00 00 Embarcações e outras estruturas flutuantes, a serem desmanteladas . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
90 Capítulo 90 — Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia,
de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão;
instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios
9001 Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, excepto os da posi-
ção 8544; matérias polarizantes, em folhas ou em placas; lentes (incluindo as de
contacto), prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, não
montados, excepto os de vidro não trabalhado opticamente:
9001 10 – Fibras ópticas, feixes e cabos de fibras ópticas:
9001 10 10 – – Cabos condutores de imagens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 0
9001 10 90 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 0
9001 20 00 – Matérias polarizantes, em folhas ou em placas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 0
9001 30 00 – Lentes de contacto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 0
9001 40 – Lentes de vidro, para óculos:
9001 40 20 – – Não correctoras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 0
– – Correctoras:
– – – Totalmente trabalhadas nas duas faces:
9001 40 41 – – – – Unifocais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 0
9001 40 49 – – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 0
9001 40 80 – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 0
9001 50 – Lentes de outras matérias, para óculos:
9001 50 20 – – Não correctoras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 0
– – Correctoras:
– – – Totalmente trabalhadas nas duas faces:
9001 50 41 – – – – Unifocais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 0
9001 50 49 – – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 0
9001 50 80 – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 0
9001 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 0
9002 Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados,
para instrumentos e aparelhos, excepto os de vidro não trabalhado opticamente:
– Objectivas:
9002 11 00 – – Para câmaras (aparelhos de tomada de vistas), para projectores ou para aparelhos 6,7 0
fotográficos ou cinematográficos, de ampliação ou de redução.
9002 19 00 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,7 0
9002 20 00 – Filtros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,7 5
9002 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,7 0
9003 Armações para óculos e artigos semelhantes, e suas partes:
– Armações:
9003 11 00 – – De plásticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
9003 19 – – De outras matérias:
9003 19 10 – – – De metais preciosos, ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos . . . 2,2 0
9003 19 30 – – – De metais comuns . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
9003 19 90 – – – De outras matérias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
9003 90 00 – Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
9004 Óculos para correcção, protecção ou outros fins, e artigos semelhantes:
9004 10 – Óculos de sol:
9004 10 10 – – Com lentes trabalhadas opticamente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 0
– – Outros:
9004 10 91 – – – Com lentes de plástico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 0
9004 10 99 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 0
9004 90 – Outros:
9004 90 10 – – Com lentes de plástico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 0
9004 90 90 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 0
9005 Binóculos, lunetas, incluindo as astronómicas, telescópios ópticos, e suas armações;
outros instrumentos de astronomia e suas armações, excepto os aparelhos de radio-
astronomia:
9005 10 00 – Binóculos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
9005 80 00 – Outros instrumentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
9005 90 00 – Partes e acessórios (incluindo as armações) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
9006 Aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos de
luz-relâmpago (flash) para fotografia, excepto as lâmpadas e tubos de descarga da
posição 8539:
9006 10 00 – Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação de clichés ou cilindros 4,2 0
de impressão.
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de escalonamento
9006 30 00 – Aparelhos fotográficos especialmente concebidos para fotografia submarina ou aérea, 4,2 0
para exame médico de órgãos internos ou para laboratórios de medicina legal ou de
investigação judicial.
9006 40 00 – Aparelhos fotográficos para filmes de revelação e cópia instantâneas . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
– Outros aparelhos fotográficos:
9006 51 00 – – Com visor de reflexão através da objectiva (reflex), para filmes, em rolos, de largura 4,2 0
não superior a 35 mm.
9006 52 00 – – Outros, para filmes, em rolos, de largura inferior a 35 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
9006 53 – – Outros, para filmes, em rolos, de 35 mm de largura:
9006 53 10 – – – Aparelhos fotográficos descartáveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
9006 53 80 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
9006 59 00 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
– Aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos de luz-relâmpago (flash) para
fotografia:
9006 61 00 – – Aparelhos de tubo de descarga para produção de luz-relâmpago (denominados flashes 3,2 0
electrónicos).
9006 69 00 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
– Partes e acessórios:
9006 91 00 – – De aparelhos fotográficos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9006 99 00 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
9007 Câmaras e projectores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de
reprodução de som incorporados.
– Câmaras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9007 11 00 – – Para filmes de largura inferior a 16 mm ou para filmes «duplo-8 mm» . . . . . . . . . . . 3,7 0
9007 19 00 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9007 20 00 – Projectores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
– Partes e acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9007 91 00 – – De câmaras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9007 92 00 – – De projectores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9008 Aparelhos de projecção fixa; aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução . . . . .
9008 10 00 – Projectores de diapositivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9008 20 00 – Leitores de microfilmes, microfichas ou de outros microformatos, mesmo permitindo 3,7 0
a obtenção de cópias.
9008 30 00 – Outros projectores de imagens fixas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9008 40 00 – Aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9008 90 00 – Partes e acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9010 Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos
não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; ne-
gatoscópios; ecrãs para projecção:
9010 10 00 – Aparelhos e material para revelação automática de películas fotográficas, de filmes 2,7 0
cinematográficos ou de papel fotográfico, em rolos, ou para cópia automática de
películas reveladas em rolos de papel fotográfico.
9010 50 00 – Outros aparelhos e material para laboratórios fotográficos ou cinematográficos; 2,7 0
negatoscópios.
9010 60 00 – Ecrãs para projecção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9010 90 00 – Partes e acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9011 Microscópios ópticos, incluindo os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia
ou microprojecção:
9011 10 – Microscópios estereoscópicos:
9011 10 10 – – Com equipamento especificamente destinado à movimentação e transporte de plaquetas Isenção. 0
(wafers) de semicondutores ou de retículos.
9011 10 90 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,7 0
9011 20 – Outros microscópios, para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojecção:
9011 20 10 – – Microscópios fotomicrográficos com equipamento especificamente destinado à movi- Isenção. 0
mentação e transporte de plaquetas (wafers) de semicondutores ou de retículos.
9011 20 90 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,7 0
9011 80 00 – Outros microscópios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,7 0
9011 90 – Partes e acessórios:
9011 90 10 – – De aparelhos das subposições 9011 10 10 ou 9011 20 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9011 90 90 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,7 0
9012 Microscópios, excepto ópticos; difractógrafos:
9012 10 – Microscópios (excepto ópticos); difractógrafos:
9012 10 10 – – Microscópios de electrões, com equipamento especificamente destinado à movimen- Isenção. 0
tação e transporte de plaquetas (wafers) de semicondutores ou de retículos.
9012 10 90 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9012 90 – Partes e acessórios:
9012 90 10 – – De aparelhos da subposição 9012 10 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9012 90 90 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9013 Dispositivos de cristais líquidos que não constituam artigos compreendidos mais es-
pecificamente em outras posições; lasers, excepto díodos laser; outros aparelhos e
instrumentos de óptica, não especificados nem compreendidos em outras posições
do presente capítulo:
9013 10 00 – Miras telescópicas para armas; periscópios; lunetas para máquinas, aparelhos ou ins- 4,7 0
trumentos do presente capítulo ou da Secção XVI.
9013 20 00 – Lasers, excepto díodos laser . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9013 80 – Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos:
– – Dispositivos de cristais líquidos:
9013 80 20 – – – Dispositivos de cristais líquidos de matriz activa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
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NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
9013 80 30 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9013 80 90 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9013 90 – Partes e acessórios:
9013 90 10 – – De dispositivos de cristais líquidos (LCD) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9013 90 90 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9014 Bússolas, incluindo as agulhas de marear; outros instrumentos e aparelhos de navegação:
9014 10 00 – Bússolas, incluindo as agulhas de marear . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9014 20 – Instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial (excepto bússolas):
9014 20 20 – – Sistemas de navegação por inércia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9014 20 80 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9014 80 00 – Outros aparelhos e instrumentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9014 90 00 – Partes e acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9015 Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogra-
metria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, excepto
bússolas; telémetros:
9015 10 – Telémetros:
9015 10 10 – – Electrónicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9015 10 90 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9015 20 – Teodolitos e taqueómetros:
9015 20 10 – – Electrónicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9015 20 90 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9015 30 – Níveis:
9015 30 10 – – Electrónicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9015 30 90 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9015 40 – Instrumentos e aparelhos de fotogrametria:
9015 40 10 – – Electrónicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9015 40 90 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9015 80 – Outros instrumentos e aparelhos:
– – Electrónicos:
9015 80 11 – – – De meteorologia, de hidrologia e de geofísica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9015 80 19 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
– – Outros:
9015 80 91 – – – De geodesia, de topografia, de agrimensura, de nivelamento e de hidrografia . . . . 2,7 0
9015 80 93 – – – De meteorologia, de hidrologia e de geofísica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9015 80 99 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9015 90 00 – Partes e acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9016 00 Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos:
9016 00 10 – Balanças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9016 00 90 – Partes e acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9017 Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar,
pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo);
instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micró-
metros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos em outras
posições do presente capítulo:
9017 10 – Mesas e máquinas, de desenhar, mesmo automáticas:
9017 10 10 – – Traçadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9017 10 90 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9017 20 – Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo:
9017 20 05 – – Traçadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– – Outros instrumentos de desenho:
9017 20 11 – – – Estojos de desenho geométrico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9017 20 19 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9017 20 39 – – Instrumentos de traçado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9017 20 90 – – Instrumentos de cálculo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9017 30 – Micrómetros, paquímetros, calibres e semelhantes:
9017 30 10 – – Micrómetros e paquímetros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9017 30 90 – – Outros (excepto calibres sem dispositivos reguláveis da posição 9031) . . . . . . . . . . 2,7 0
9017 80 – Outros instrumentos:
9017 80 10 – – Metros e réguas graduadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9017 80 90 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9017 90 00 – Partes e acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9018 Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os
aparelhos de cintilografia e outros aparelhos electromédicos, bem como os aparelhos
para testes visuais:
– Aparelhos de electrodiagnóstico (incluindo os aparelhos de exploração funcional e os
de verificação de parâmetros fisiológicos):
9018 11 00 – – Electrocardiógrafos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9018 12 00 – – Aparelhos de diagnóstico por varredura ultra-sónica (scanners) . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9018 13 00 – – Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9018 14 00 – – Aparelhos de cintilografia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9018 19 – – Outros:
9018 19 10 – – – Aparelhos de monotorização simultânea de dois ou mais parâmetros fisiológicos Isenção. 0
9018 19 90 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9018 20 00 – Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Seringas, agulhas, catéteres, cânulas e instrumentos semelhantes:
9018 31 – – Seringas, mesmo com agulhas:
9018 31 10 – – – De plástico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
794-(516) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
9018 31 90 – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9018 32 – – Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas:
9018 32 10 – – – Agulhas tubulares de metal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9018 32 90 – – – Agulhas para suturas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9018 39 00 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outros instrumentos e aparelhos, para odontologia:
9018 41 00 – – Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados numa base comum com outros Isenção. 0
equipamentos dentários.
9018 49 – – Outros:
9018 49 10 – – – Mós, discos, brocas e escovas, para utilização em aparelhos dentários de brocar Isenção. 0
9018 49 90 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9018 50 – Outros instrumentos e aparelhos de oftalmologia:
9018 50 10 – – Não ópticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9018 50 90 – – Ópticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9018 90 – Outros instrumentos e aparelhos:
9018 90 10 – – Instrumentos e aparelhos para medir a tensão arterial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9018 90 20 – – Endoscópios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9018 90 30 – – Rins artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– – Aparelhos de diatermia:
9018 90 41 – – – Ultra-sónicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9018 90 49 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9018 90 50 – – Aparelhos de transfusão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9018 90 60 – – Instrumentos e aparelhos de anestesia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9018 90 70 – – Litotritores de ultra-sons . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9018 90 75 – – Aparelhos para estimulação neurológica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9018 90 85 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9019 Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; apare-
lhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios
de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória:
9019 10 – Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica:
9019 10 10 – – Vibromassajadores eléctricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9019 10 90 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9019 20 00 – Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios Isenção. 0
de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória.
9020 00 00 Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, excepto as máscaras de protecção 1,7 0
desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível.
9021 Artigos e aparelhos ortopédicos, incluindo as cintas e ligaduras médico-cirúrgicas e as
muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fracturas; artigos e aparelhos
de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para
compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão
ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo:
9021 10 – Artigos e aparelhos ortopédicos ou para fracturas:
9021 10 10 – – Artigos e aparelhos ortopédicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9021 10 90 – – Artigos e aparelhos para fracturas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Artigos e aparelhos de prótese dentária:
9021 21 – – Dentes artificiais:
9021 21 10 – – – De plástico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9021 21 90 – – – De outras matérias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9021 29 00 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outros artigos e aparelhos de prótese:
9021 31 00 – – Próteses articulares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9021 39 – – Outros:
9021 39 10 – – – Próteses oculares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9021 39 90 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9021 40 00 – Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, excepto as partes e acessórios . . . . . . . Isenção. 0
9021 50 00 – Estimuladores cardíacos (marca-passos), excepto as partes e acessórios . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9021 90 – Outros:
9021 90 10 – – Partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9021 90 90 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9022 Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem as radiações alfa, beta ou gama, mesmo
para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de
radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores
de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as
mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento:
– Aparelhos de raios X, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veteri-
nários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia:
9022 12 00 – – Aparelhos de tomografia computadorizada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9022 13 00 – – Outros, para odontologia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9022 14 00 – – Outros, para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9022 19 00 – – Para outros usos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Aparelhos que utilizem as radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos,
cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia
ou de radioterapia:
9022 21 00 – – Para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9022 29 00 – – Para outros usos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
9022 30 00 – Tubos de raios X . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(517)
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
9022 90 – Outros, incluindo as partes e acessórios:
9022 90 10 – – Telas de visualização radiológicas, incluindo as telas de visualização reforçadoras; 2,1 0
tramas e grelhas antidifusoras.
9022 90 90 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
9023 00 Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo, no
ensino e nas exposições), não susceptíveis de outros usos:
9023 00 10 – Para o ensino da física, da química ou da técnica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,4 0
9023 00 80 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,4 0
9024 Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tracção, compressão, elasticidade ou de
outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo, metais, madeira, têxteis,
papel, plásticos):
9024 10 – Máquinas e aparelhos para ensaios de metais:
9024 10 10 – – Electrónicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
– – Outros:
9024 10 91 – – – Universais e para ensaios de tracção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
9024 10 93 – – – Para ensaios de dureza . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
9024 10 99 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
9024 80 – Outras máquinas e aparelhos:
9024 80 10 – – Electrónicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
– – Outros:
9024 80 91 – – – Para ensaios de têxteis, papéis e cartões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
9024 80 99 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
9024 90 00 – Partes e acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
9025 Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termó-
metros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não,
mesmo combinados entre si:
– Termómetros e pirómetros, não combinados com outros instrumentos:
9025 11 – – De líquido, de leitura directa:
9025 11 20 – – – Médicos ou veterinários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9025 11 80 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,8 0
9025 19 – – Outros:
9025 19 20 – – – Electrónicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
9025 19 80 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
9025 80 – Outros instrumentos:
9025 80 20 – – Barómetros, não combinados com outros instrumentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
– – Outros:
9025 80 40 – – – Electrónicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
9025 80 80 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
9025 90 00 – Partes e acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
9026 Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal, do nível, da pressão ou
de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de
caudal, indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), excepto os instrumentos
e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032:
9026 10 – Para medida ou controlo do caudal ou do nível dos líquidos:
– – Electrónicos:
9026 10 21 – – – Medidores de caudal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9026 10 29 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– – Outros:
9026 10 81 – – – Medidores de caudal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9026 10 89 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9026 20 – Para medida ou controlo da pressão:
9026 20 20 – – Electrónicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– – Outros:
9026 20 40 – – – Manómetros de espiral ou de membrana manométrica metálica . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9026 20 80 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9026 80 – Outros instrumentos e aparelhos:
9026 80 20 – – Electrónicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9026 80 80 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9026 90 00 – Partes e acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9027 Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros,
refractómetros, espectrómetros, analisadores de gases ou de fumos); instrumentos e
aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou
semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os
indicadores de tempo de exposição); micrótomos:
9027 10 – Analisadores de gases ou de fumos:
9027 10 10 – – Electrónicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
9027 10 90 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
9027 20 00 – Cromatógrafos e aparelhos de electroforese . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9027 30 00 – Espectrómetros, espectrofotómetros e espectrógrafos que utilizem as radiações ópticas Isenção. 0
(UV, visíveis, IV).
9027 50 00 – Outros aparelhos e instrumentos que utilizem as radiações ópticas (UV, visíveis, IV) Isenção. 0
9027 80 – Outros instrumentos e aparelhos:
9027 80 05 – – Indicadores de tempo de exposição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
– – Outros:
– – – Electrónicos:
9027 80 11 – – – – pHmetros, rHmetros e outros aparelhos para medir a conductividade . . . . . . . . . Isenção. 0
794-(518) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
9027 80 13 – – – – Aparelhos para realização de medições das propriedades físicas de materiais Isenção. 0
semicondutores ou de substratos de dispositivos de cristais líquidos ou das camadas
condutoras e isoladoras associadas, durante o processo de produção de plaquetas
(wafers) de semicondutores ou de dispositivos de cristais líquidos.
9027 80 17 – – – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– – – Outros:
9027 80 91 – – – – Viscosímetros, porosímetros e dilatómetros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9027 80 93 – – – – Aparelhos para realização de medições das propriedades físicas de materiais Isenção. 0
semicondutores ou de substratos de dispositivos de cristais líquidos ou das camadas
condutoras e isoladoras associadas, durante o processo de produção de plaquetas
(wafers) de semicondutores ou de dispositivos de cristais líquidos.
9027 80 97 – – – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9027 90 – Micrótomos; partes e acessórios:
9027 90 10 – – Micrótomos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
– – Partes e acessórios:
9027 90 50 – – – De aparelhos das subposições 9027 20 a 9027 80 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9027 90 80 – – – De micrótomos ou de analisadores de gases ou de fumos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
9028 Contadores de gases, de líquidos ou de electricidade, incluindo os aparelhos para a sua
aferição:
9028 10 00 – Contadores de gases . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
9028 20 00 – Contadores de líquidos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
9028 30 – Contadores de electricidade:
– – Para corrente alterna:
9028 30 11 – – – Monofásica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
9028 30 19 – – – Polifásica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
9028 30 90 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
9028 90 – Partes e acessórios:
9028 90 10 – – De contadores de electricidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
9028 90 90 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
9029 Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxíme-
tros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros); indicadores de velocidade e
tacómetros, excepto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios:
9029 10 00 – Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho 1,9 0
percorrido, podómetros e contadores semelhantes.
9029 20 – Indicadores de velocidade e tacómetros; estroboscópios:
– – Indicadores de velocidade e tacómetros:
9029 20 31 – – – Indicadores de velocidade para veículos terrestres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,6 0
9029 20 38 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,6 0
9029 20 90 – – Estroboscópios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,6 0
9029 90 00 – Partes e acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
9030 Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou
controlo de grandezas eléctricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de
radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes:
9030 10 00 – Instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações ionizantes . . . . . . . . . 4,2 0
9030 20 – Osciloscópios e oscilógrafos:
9030 20 10 – – Catódicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
9030 20 30 – – Outros, com dispositivo registador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– – Outros:
9030 20 91 – – – Electrónicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9030 20 99 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
– Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controlo da tensão, intensidade,
resistência ou da potência:
9030 31 00 – – Multímetros, sem dispositivo registador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
9030 32 00 – – Multímetros, com dispositivo registador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9030 33 – – Outros, sem dispositivo registador:
9030 33 10 – – – Electrónicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
– – – Outros:
9030 33 91 – – – – Voltímetros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
9030 33 99 – – – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
9030 39 00 – – Outros, com dispositivo registador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9030 40 00 – Outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos para as técnicas da tele- Isenção. 0
comunicação (por exemplo, diafonómetros, medidores de ganho, distorciómetros,
psofómetros).
– Outros instrumentos e aparelhos:
9030 82 00 – – Para medida ou controlo de plaquetas (wafers) ou de dispositivos semicondutores . . . Isenção. 0
9030 84 00 – – Outros, com dispositivo registador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9030 89 – – Outros:
9030 89 30 – – – Electrónicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9030 89 90 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
9030 90 – Partes e acessórios:
9030 90 20 – – De aparelhos da subposição 9030 82 00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9030 90 85 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
9031 Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem com-
preendidos em outras posições do presente capítulo; projectores de perfis:
9031 10 00 – Máquinas de equilibrar (balancear) peças mecânicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,8 0
9031 20 00 – Bancos de ensaio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,8 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(519)
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
– Outros instrumentos e aparelhos ópticos:
9031 41 00 – – Para controlo de plaquetas (wafers) ou de dispositivos semicondutores ou para controlo Isenção. 0
de máscaras ou retículos utilizados na fabricação de dispositivos semicondutores.
9031 49 – – Outros:
9031 49 10 – – – Projectores de perfis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,8 0
9031 49 90 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9031 80 – Outros instrumentos, aparelhos e máquinas:
– – Electrónicos:
– – – Para medida ou controlo de grandezas geométricas:
9031 80 32 – – – – Para controlo de plaquetas (wafers) ou de dispositivos semicondutores ou para 2,8 0
controlo de máscaras ou retículos utilizados na fabricação de dispositivos semicondutores
9031 80 34 – – – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,8 0
9031 80 38 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
– – Outros:
9031 80 91 – – – Para medida ou controlo de grandezas geométricas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,8 0
9031 80 98 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
9031 90 – Partes e acessórios:
9031 90 20 – – Para aparelhos da subposição 9031 41 00 ou para instrumentos e aparelhos ópticos Isenção. 0
para medição da contaminação por partículas na superfície das plaquetas (wafers) de
semicondutores da subposição 9031 49 90.
9031 90 30 – – Para aparelhos da subposição 9031 80 32. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,8 0
9031 90 85 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,8 0
9032 Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos:
9032 10 – Termóstatos:
9032 10 20 – – Electrónicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,8 0
– – Outros:
9032 10 81 – – – De dispositivo de disparo eléctrico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
9032 10 89 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
9032 20 00 – Manóstatos (pressóstatos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,8 0
– Outros instrumentos e aparelhos:
9032 81 00 – – Hidráulicos ou pneumáticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,8 0
9032 89 00 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,8 0
9032 90 00 – Partes e acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,8 0
9033 00 00 Partes e acessórios, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente 3,7 0
capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do Capítulo 90.
91 Capítulo 91 — Artigos de relojoaria
9101 Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de
tempo dos mesmos tipos), com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou
chapeados de metais preciosos:
– Relógios de pulso, funcionando electricamente, mesmo com contador de tempo in-
corporado:
9101 11 00 – – De mostrador exclusivamente mecânico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 MIN 0,3 € p/st MAX 0
0,8 € p/st
9101 19 00 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 MIN 0,3 € p/st MAX 0
0,8 € p/st
– Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado:
9101 21 00 – – De corda automática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 MIN 0,3 € p/st MAX 0
0,8 € p/st
9101 29 00 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 MIN 0,3 € p/st MAX 0
0,8 € p/st
– Outros:
9101 91 00 – – Funcionando electricamente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 MIN 0,3 € p/st MAX 0
0,8 € p/st
9101 99 00 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 MIN 0,3 € p/st MAX 0
0,8 € p/st
9102 Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de
tempo dos mesmos tipos), excepto os da posição 9101:
– Relógios de pulso, funcionando electricamente, mesmo com contador de tempo in-
corporado:
9102 11 00 – – De mostrador exclusivamente mecânico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 MIN 0,3 € p/st MAX 0
0,8 € p/st
9102 12 00 – – De mostrador exclusivamente optoelectrónico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 MIN 0,3 € p/st MAX 0
0,8 € p/st
9102 19 00 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 MIN 0,3 € p/st MAX 0
0,8 € p/st
– Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado:
9102 21 00 – – De corda automática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 MIN 0,3 € p/st MAX 0
0,8 € p/st
9102 29 00 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 MIN 0,3 € p/st MAX 0
0,8 € p/st
– Outros:
9102 91 00 – – Funcionando electricamente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 MIN 0,3 € p/st MAX 0
0,8 € p/st
9102 99 00 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 MIN 0,3 € p/st MAX 0
0,8 € p/st
794-(520) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
9103 Despertadores e outros relógios, com mecanismo de pequeno volume:
9103 10 00 – Funcionando electricamente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9103 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9104 00 00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos 3,7 0
aéreos, embarcações ou para outros veículos.
9105 Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, excepto de me-
canismo de pequeno volume:
– Despertadores:
9105 11 00 – – Funcionando electricamente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9105 19 00 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
– Relógios de parede:
9105 21 00 – – Funcionando electricamente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9105 29 00 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
– Outros:
9105 91 00 – – Funcionando electricamente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9105 99 – – Outros:
9105 99 10 – – – Relógios de mesa ou de lareira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9105 99 90 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9106 Aparelhos de controlo do tempo e contadores de tempo, com mecanismo de relojoaria ou
com motor síncrono (por exemplo, relógios de ponto, relógios datadores, contadores
de horas):
9106 10 00 – Relógios de ponto; relógios datadores e contadores de horas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9106 90 – Outros:
9106 90 10 – – Contadores de minutos e segundos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9106 90 80 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9107 00 00 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam accionar um mecanismo em tempo 4,7 0
determinado, munidos de mecanismo de relojoaria ou de motor síncrono.
9108 Mecanismo de pequeno volume para relógios, completos e montados:
– Funcionando electricamente:
9108 11 00 – – De mostrador exclusivamente mecânico ou com um dispositivo que permita incorporar 4,7 0
um mostrador mecânico.
9108 12 00 – – De mostrador exclusivamente optoelectrónico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9108 19 00 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9108 20 00 – De corda automática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 MIN 0,17 € p/st 0
9108 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 MIN 0,17 € p/st 0
9109 Mecanismos de relojoaria, completos e montados, excepto de pequeno volume:
– Funcionando electricamente:
9109 11 00 – – Para despertadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9109 19 00 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9109 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9110 Mecanismos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados (cha-
blons); mecanismos de relojoaria incompletos, montados; esboços de mecanismos
de relojoaria:
– De pequeno volume:
9110 11 – – Mecanismos completos, não montados ou parcialmente montados (chablons):
9110 11 10 – – – De balanceiro com espiral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 MIN 0,17 € p/st 0
9110 11 90 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9110 12 00 – – Mecanismos incompletos, montados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9110 19 00 – – Esboços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9110 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9111 Caixas de relógios das posições 9101 ou 9102 e suas partes:
9111 10 00 – Caixas de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos 0,5 € p/st MIN 2,7 MAX 4,6 0
9111 20 00 – Caixas de metais comuns, mesmo dourados ou prateados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 € p/st MIN 2,7 MAX 4,6 0
9111 80 00 – Outras caixas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 € p/st MIN 2,7 MAX 4,6 0
9111 90 00 – Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 € p/st MIN 2,7 MAX 4,6 0
9112 Caixas de outros aparelhos de relojoaria e suas partes:
9112 20 00 – Caixas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9112 90 00 – Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9113 Pulseiras de relógios e suas partes:
9113 10 – De metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos:
9113 10 10 – – De metais preciosos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9113 10 90 – – De metais folheados ou chapeados de metais preciosos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9113 20 00 – De metais comuns, mesmo dourados ou prateados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
9113 90 – Outras:
9113 90 10 – – De couro natural, artificial ou reconstituído . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
9113 90 80 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
9114 Outras partes e acessórios de artigos de relojoaria:
9114 10 00 – Molas, incluindo as espirais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9114 20 00 – Pedras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9114 30 00 – Quadrantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9114 40 00 – Platinas e pontes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9114 90 00 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
92 Capítulo 92 — Instrumentos musicais; suas partes e acessórios
9201 Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado:
9201 10 – Pianos verticais:
9201 10 10 – – Novos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(521)
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
9201 10 90 – – Usados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
9201 20 00 – Pianos de cauda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
9201 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
9202 Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras, violinos, harpas):
9202 10 – De cordas, tocados com o auxílio de um arco:
9202 10 10 – – Violinos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
9202 10 90 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
9202 90 – Outros:
9202 90 30 – – Guitarras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
9202 90 80 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
9205 Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles):
9205 10 00 – Instrumentos denominados «metais» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
9205 90 – Outros:
9205 90 10 – – Acordeões e instrumentos semelhantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9205 90 30 – – Harmónicas de boca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9205 90 50 – – Órgãos de tubos e de teclado; harmónios e instrumentos semelhantes de teclado com 3,2 0
palhetas metálicas livres.
9205 90 90 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
9206 00 00 Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, 3,2 0
castanholas, maracas).
9207 Instrumentos musicais cujo som é produzido ou amplificado por meios eléctricos (por
exemplo: órgãos, guitarras, acordeões):
9207 10 – Instrumentos de teclado, excepto acordeões:
9207 10 10 – – Órgãos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
9207 10 30 – – Pianos digitais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
9207 10 50 – – Sintetizadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
9207 10 80 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
9207 90 – Outros:
9207 90 10 – – Guitarras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9207 90 90 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9208 Caixas de música, órgãos mecânicos de feira, realejos, pássaros cantores mecânicos,
serrotes musicais e outros instrumentos musicais não especificados em outra posição do
presente capítulo; chamarizes de qualquer tipo; apitos, cornetas e outros instrumentos,
de boca, para chamada ou sinalização:
9208 10 00 – Caixas de música . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9208 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
9209 Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo: cartões,
discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrónomos
e diapasões de todos os tipos:
9209 30 00 – Cordas para instrumentos musicais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
– Outros:
9209 91 00 – – Partes e acessórios de pianos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9209 92 00 – – Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 9202 . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9209 94 00 – – Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 9207 . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9209 99 – – Outros:
9209 99 20 – – – Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 9205 . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
– – – Outros:
9209 99 40 – – – – Metrónomos e diapasões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
9209 99 50 – – – – Mecanismos de caixas de música . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
9209 99 70 – – – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
93 Capítulo 93 — Armas e munições; suas partes e acessórios
9301 Armas de guerra, excepto revólveres, pistolas e armas brancas:
– Peças de artilharia (por exemplo, canhões, obuses e morteiros):
9301 11 00 – – Autopropulsionados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9301 19 00 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9301 20 00 – Lança-mísseis; lança-chamas; lança-granadas; lança-torpedos e lançadores semelhantes Isenção. 0
9301 90 00 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Free 0
9302 00 00 Revólveres e pistolas, excepto os das posições 9303 ou 9304 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9303 Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por
exemplo, espingardas e carabinas de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente
pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar
foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro sem bala, pistolas de êmbolo
cativo para abater animais, canhões lança-amarras):
9303 10 00 – Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
9303 20 – Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo, com pelo menos um cano liso:
9303 20 10 – – De um cano liso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
9303 20 95 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
9303 30 00 – Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
9303 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
9304 00 00 Outras armas (por exemplo, espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido 3,2 0
ou de gás, cassetetes), excepto as da posição 9307.
9305 Partes e acessórios, dos artigos das posições 9301 a 9304:
9305 10 00 – De revólveres ou pistolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
– De espingardas ou carabinas da posição 9303:
9305 21 00 – – Canos lisos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9305 29 00 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
794-(522) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
– Outros:
9305 91 00 – – De armas de guerra da posição 9301 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9305 99 00 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9306 Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projécteis, e
suas partes, incluindo os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos:
– Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para
carabinas de ar comprimido:
9306 21 00 – – Cartuchos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9306 29 – – Outros:
9306 29 40 – – – Invólucros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9306 29 70 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9306 30 – Outros cartuchos e suas partes:
9306 30 10 – – Para revólveres e pistolas da posição 9302 ou para pistolas-metralhadoras da posição 9301 2,7 0
– – Outros:
9306 30 30 – – – Para armas de guerra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
– – – Outros:
9306 30 91 – – – – Cartuchos de percussão central . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9306 30 93 – – – – Cartuchos de percussão anelar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9306 30 97 – – – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9306 90 – Outros:
9306 90 10 – – De guerra. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
9306 90 90 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9307 00 00 Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas . . . . . . 1,7 0
94 Capítulo 94 — Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofa-
das e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem
compreendidos noutros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas
e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções
pré-fabricadas.
9401 Assentos (excepto os da posição 9402), mesmo transformáveis em camas, e suas partes:
9401 10 00 – Assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9401 20 00 – Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9401 30 – Assentos giratórios de altura ajustável:
9401 30 10 – – Estofados, com espaldar e equipados de rodízios ou de patins. . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9401 30 90 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9401 40 00 – Assentos (excepto de jardim ou de acampamento) transformáveis em camas . . . . . . . Isenção. 0
– Assentos de rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes:
9401 51 00 – – De bambu ou de rotim. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,6 0
9401 59 00 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,6 0
– Outros assentos, com armação de madeira:
9401 61 00 – – Estofados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9401 69 00 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outros assentos, com armação de metal:
9401 71 00 – – Estofados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9401 79 00 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9401 80 00 – Outros assentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9401 90 – Partes:
9401 90 10 – – De assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
– – Outros:
9401 90 30 – – – De madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9401 90 80 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9402 Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exemplo, mesas
de operação, mesas de exames, camas dotadas de mecanismos para usos clínicos,
cadeiras de dentista); cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com
dispositivos de orientação e de elevação; suas partes:
9402 10 00 – Cadeiras de dentista, cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, e Isenção. 0
suas partes.
9402 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9403 Outros móveis e suas partes:
9403 10 – Móveis de metal, do tipo utilizado em escritórios:
9403 10 10 – – Mesas de desenho (excepto as da posição 9017) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– – Outros, de altura:
– – – Não superior a 80 cm:
9403 10 51 – – – – Secretárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9403 10 59 – – – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– – – Superior a 80 cm:
9403 10 91 – – – – Armários de portas, persianas ou abas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9403 10 93 – – – – Armários de gavetas, classificadores e ficheiros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9403 10 99 – – – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9403 20 – Outros móveis de metal:
9403 20 20 – – Camas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9403 20 80 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9403 30 – Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios:
– – De altura não superior a 80 cm:
9403 30 11 – – – Secretárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9403 30 19 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(523)
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
– – De altura superior a 80 cm:
9403 30 91 – – – Armários, classificadores e ficheiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9403 30 99 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9403 40 – Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas:
9403 40 10 – – Elementos para cozinhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9403 40 90 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9403 50 00 – Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9403 60 – Outros móveis de madeira:
9403 60 10 – – Móveis de madeira, do tipo utilizado em salas de jantar e salas de estar . . . . . . . . . . Isenção. 0
9403 60 30 – – Móveis de madeira, do tipo utilizado em lojas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9403 60 90 – – Outros móveis de madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9403 70 00 – Móveis de plásticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Móveis de outras matérias, incluindo a rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes:
9403 81 00 – – De bambu ou de rotim. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,6 0
9403 89 00 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,6 0
9403 90 – Partes:
9403 90 10 – – De metal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9403 90 30 – – De madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9403 90 90 – – De outras matérias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9404 Suportes elásticos para camas; colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e
artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quais-
quer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos, alveolares,
mesmo recobertos:
9404 10 00 – Suportes elásticos para camas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
– Colchões:
9404 21 – – De borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos:
9404 21 10 – – – De borracha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9404 21 90 – – – De plástico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9404 29 – – De outras matérias:
9404 29 10 – – – De molas metálicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9404 29 90 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9404 30 00 – Sacos de dormir . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9404 90 – Outros:
9404 90 10 – – Estofados com plumas ou penugem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9404 90 90 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9405 Aparelhos de iluminação (incluindo os projectores) e suas partes, não especificados nem
compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras
luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente,
e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições:
9405 10 – Lustres e outros aparelhos de iluminação, eléctricos, próprios para serem suspensos ou
fixados no tecto ou na parede, excepto os dos tipos utilizados na iluminação pública:
– – De plástico:
9405 10 21 – – – Do tipo utilizado em lâmpadas e tubos de incandescência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9405 10 28 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9405 10 30 – – De matérias cerâmicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9405 10 50 – – De vidro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
– – De outras matérias:
9405 10 91 – – – Do tipo utilizado em lâmpadas e tubos de incandescência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9405 10 98 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9405 20 – Candeeiros de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, eléctricos:
– – De plástico:
9405 20 11 – – – Do tipo utilizado em lâmpadas e tubos de incandescência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9405 20 19 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9405 20 30 – – De matérias cerâmicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9405 20 50 – – De vidro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
– – De outras matérias:
9405 20 91 – – – Do tipo utilizado em lâmpadas e tubos de incandescência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9405 20 99 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9405 30 00 – Guirlandas eléctricas dos tipos utilizados em árvores de Natal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9405 40 – Outros aparelhos eléctricos de iluminação:
9405 40 10 – – Projectores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
– – Outros:
– – – De plástico:
9405 40 31 – – – – Do tipo utilizado em lâmpadas e tubos de incandescência . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9405 40 35 – – – – Do tipo utilizado em tubos fluorescentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9405 40 39 – – – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
– – – De outras matérias:
9405 40 91 – – – – Do tipo utilizado em lâmpadas e tubos de incandescência . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9405 40 95 – – – – Do tipo utilizado em tubos fluorescentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9405 40 99 – – – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9405 50 00 – Aparelhos não eléctricos de iluminação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9405 60 – Anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes:
9405 60 20 – – De plásticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9405 60 80 – – De outras matérias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
– Partes:
9405 91 – – De vidro:
– – – Artigos para equipamento de aparelhos eléctricos de iluminação (excepto projectores):
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Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
9405 91 11 – – – – Vidros com facetas, plaquetas, bolas, amêndoas, florões, pingentes e outras peças 5,7 0
análogas para guarnecer lustres.
9405 91 19 – – – – Outros (difusores, plafonniers, taças, copelas, quebra-luzes, globos, túlipas, etc.) 5,7 0
9405 91 90 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9405 92 00 – – De plásticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9405 99 00 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9406 00 Construções pré-fabricadas:
9406 00 11 – Residências móveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
– Outras:
9406 00 20 – – De madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
– – De ferro ou de aço:
9406 00 31 – – – Estufas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9406 00 38 – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9406 00 80 – – De outras matérias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
95 Capítulo 95 — Brinquedos, jogos, artigos para divertimento
ou para desporto; suas partes e acessórios
9503 00 Triciclos, trotinetas, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos
para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes
para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo:
9503 00 10 – Triciclos, trotinetas, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; car- Isenção. 0
rinhos para bonecos.
– Bonecos que representem exclusivamente a figura humana e partes e acessórios:
9503 00 21 – – Bonecos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9503 00 29 – – Partes e acessórios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9503 00 30 – Comboios eléctricos, incluindo os carris, sinais e outros acessórios; modelos reduzidos, Isenção. 0
mesmo animados, em conjuntos para montagem.
– Outros conjuntos e brinquedos para construção:
9503 00 35 – – De plásticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9503 00 39 – – De outras matérias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Brinquedos que representem animais ou criaturas não humanas:
9503 00 41 – – Com enchimento interior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9503 00 49 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9503 00 55 – Instrumentos e aparelhos musicais, de brinquedo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Quebra-cabeças (puzzles):
9503 00 61 – – De madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9503 00 69 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9503 00 70 – Outros brinquedos, apresentados em sortidos ou em panóplias . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
– Outros brinquedos e modelos, motorizados:
9503 00 75 – – De plásticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9503 00 79 – – De outras matérias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– Outros:
9503 00 81 – – Armas de brinquedo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9503 00 85 – – Modelos em miniatura obtidos por moldagem de metal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
– – Outros:
9503 00 95 – – – De plásticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9503 00 99 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9504 Artigos para jogos de salão, incluindo os jogos com motor ou outro mecanismo, os
bilhares, as mesas especiais para jogos de casino e os jogos de paulitos automáticos
(boliche, por exemplo):
9504 10 00 – Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9504 20 – Bilhares de qualquer tipo e seus acessórios:
9504 20 10 – – Bilhares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9504 20 90 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9504 30 – Outros jogos que funcionem por introdução de moedas, notas, cartões de banco, fichas
ou por outros meios de pagamento, excepto os jogos de paulitos automáticos (boliches):
9504 30 10 – – Jogos com ecrã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
– – Outros jogos:
9504 30 30 – – – Flippers . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9504 30 50 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9504 30 90 – – Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9504 40 00 – Cartas de jogar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9504 90 – Outros:
9504 90 10 – – Circuitos eléctricos de viaturas automóveis que apresentem características de jogos Isenção. 0
de competição.
9504 90 90 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9505 Artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluindo os artigos de magia e
artigos-surpresa:
9505 10 – Artigos para festas de Natal:
9505 10 10 – – De vidro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9505 10 90 – – De outras matérias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9505 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
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Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
9506 Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros desportos (incluindo
o ténis de mesa), ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos em outras
posições deste capítulo; piscinas, incluindo as infantis:
– Esquis e outros equipamentos para esquiar na neve:
9506 11 – – Esquis:
9506 11 10 – – – Esquis de fundo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
– – – Esquis alpinos:
9506 11 21 – – – – Mono-esquis e snowboards . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9506 11 29 – – – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9506 11 80 – – – Outros esquis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9506 12 00 – – Fixadores para esquis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9506 19 00 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
– Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas à vela e outros equipamentos para a
prática de desportos aquáticos:
9506 21 00 – – Pranchas à vela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9506 29 00 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
– Tacos e outros equipamentos para golfe:
9506 31 00 – – Tacos completos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9506 32 00 – – Bolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9506 39 – – Outros:
9506 39 10 – – – Partes de tacos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9506 39 90 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9506 40 – Artigos e equipamentos para ténis de mesa:
9506 40 10 – – Raquetas, bolas e redes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9506 40 90 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
– Raquetas de ténis, de badminton e raquetas semelhantes, mesmo não encordoadas:
9506 51 00 – – Raquetas de ténis, mesmo não encordoadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9506 59 00 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
– Bolas, excepto de golfe ou de ténis de mesa:
9506 61 00 – – Bolas de ténis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9506 62 – – Insufláveis:
9506 62 10 – – – De couro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9506 62 90 – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9506 69 – – Outras:
9506 69 10 – – – Bolas de cricket ou de pólo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9506 69 90 – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9506 70 – Patins para gelo e patins de rodas, incluindo os fixados em calçado:
9506 70 10 – – Patins de gelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9506 70 30 – – Patins de rodas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9506 70 90 – – Partes e acessórios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
– Outros:
9506 91 – – Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo:
9506 91 10 – – – Aparelhos para exercícios com sistemas de esforço ajustáveis . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9506 91 90 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9506 99 – – Outros:
9506 99 10 – – – Artigos de cricket ou de pólo, excepto bolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9506 99 90 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9507 Canas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha; camaroeiros e redes seme-
lhantes para qualquer finalidade; iscas e chamarizes (excepto os das posições 9208
ou 9705) e artigos semelhantes de caça:
9507 10 00 – Canas de pesca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9507 20 – Anzóis, mesmo empatados:
9507 20 10 – – Anzóis não montados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
9507 20 90 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9507 30 00 – Carretos de pesca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9507 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9508 Carrosséis, baloiços, instalações de tiro ao alvo e outras diversões de parques e feiras;
circos ambulantes e colecções de animais ambulantes; teatros ambulantes:
9508 10 00 – Circos ambulantes e colecções de animais ambulantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
9508 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
96 Capítulo 96 — Obras diversas
9601 Marfim, osso, carapaça de tartaruga, chifre, pontas, coral, madrepérola e outras maté-
rias animais para entalhar, trabalhados, e suas obras (incluindo as obras obtidas por
moldagem):
9601 10 00 – Marfim trabalhado e obras de marfim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9601 90 – Outros:
9601 90 10 – – Coral natural ou reconstituído, trabalhado, e suas obras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9601 90 90 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9602 00 00 Matérias vegetais ou minerais de entalhar, trabalhadas, e suas obras; obras moldadas 2,2 0
ou entalhadas de cera, parafina, estearina, gomas ou resinas naturais, de pastas de
modelar, e outras obras moldadas ou entalhadas não especificadas nem compreendidas
em outras posições; gelatina não endurecida, trabalhada, excepto a da posição 3503,
e obras de gelatina não endurecida.
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Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
9603 Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos,
vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças
preparadas para escovas e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de
borracha ou de matérias flexíveis semelhantes:
9603 10 00 – Vassouras e escovas constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais 3,7 0
reunidas em feixes, com ou sem cabo.
– Escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou
para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluindo as que sejam partes
de aparelhos:
9603 21 00 – – Escovas de dentes, incluindo as escovas para dentaduras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9603 29 – – Outros:
9603 29 30 – – – Escovas para cabelos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9603 29 80 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9603 30 – Pincéis e escovas para artistas, pincéis de escrever e pincéis semelhantes para aplicação
de produtos cosméticos:
9603 30 10 – – Pincéis e escovas para artistas e pincéis de escrever . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9603 30 90 – – Pincéis para aplicação de produtos cosméticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9603 40 – Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes (excepto os pincéis da
subposição 9603 30); bonecas e rolos para pintura:
9603 40 10 – – Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9603 40 90 – – Bonecas e rolos para pintura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9603 50 00 – Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos . . . . . . . . . 2,7 0
9603 90 – Outros:
9603 90 10 – – Vassouras mecânicas de uso manual, excepto as motorizadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
– – Outros:
9603 90 91 – – – Vassouras e vassouras-escova para limpeza de superfícies ou para uso doméstico, 3,7 0
incluindo as escovas para vestuário ou para sapatos; escovas, pincéis e semelhantes,
para toucador de animais.
9603 90 99 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9604 00 00 Peneiras e crivos, manuais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9605 00 00 Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado 3,7 0
ou de roupas.
9606 Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão;
esboços de botões:
9606 10 00 – Botões de pressão e suas partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
– Botões:
9606 21 00 – – De plásticos, não recobertos de matérias têxteis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9606 22 00 – – De metais comuns, não recobertos de matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9606 29 00 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9606 30 00 – Formas e outras partes, de botões; esboços de botões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9607 Fechos de correr (fechos ecler) e suas partes:
– Fechos de correr (fechos ecler):
9607 11 00 – – Com grampos de metal comum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,7 0
9607 19 00 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,7 3
9607 20 – Partes:
9607 20 10 – – De metal comum (incluindo as tiras providas de grampos de metal comum) . . . . . . 6,7 0
9607 20 90 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,7 3
9608 Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas
porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores;
lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo
as tampas e prendedores), excepto os artigos da posição 9609:
9608 10 – Canetas esferográficas:
9608 10 10 – – De tinta líquida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
– – Outras:
9608 10 30 – – – Com corpo ou tampa de metais preciosos, ou de metais folheados ou chapeados 3,7 0
de metais preciosos.
– – – Outras:
9608 10 91 – – – – Com carga substituível . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9608 10 99 – – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9608 20 00 – Canetas e marcadores de ponta de feltro ou de outras pontas porosas . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
– Canetas de tinta permanente e outras canetas:
9608 31 00 – – Para desenhar com tinta-da-china (nanquim) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9608 39 – – Outras:
9608 39 10 – – – Com corpo ou tampa de metais preciosos, ou de metais folheados ou chapeados 3,7 0
de metais preciosos.
9608 39 90 – – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9608 40 00 – Lapiseiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9608 50 00 – Sortidos de artigos de, pelo menos, duas das subposições precedentes. . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9608 60 – Cargas com ponta, para canetas esferográficas:
9608 60 10 – – De tinta líquida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9608 60 90 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
– Outros:
9608 91 00 – – Aparos e suas pontas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9608 99 – – Outros:
9608 99 20 – – – De metal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9608 99 80 – – – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(527)
Categoria
NC 2007 Designação das mercadorias Taxa de base Preço de entrada
de escalonamento
9609 Lápis (excepto os da posição 9608), minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou
desenhar e gizes de alfaiate:
9609 10 – Lápis:
9609 10 10 – – Com mina de grafite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9609 10 90 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9609 20 00 – Minas para lápis ou para lapiseiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9609 90 – Outros:
9609 90 10 – – Pastéis e carvões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9609 90 90 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
9610 00 00 Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9611 00 00 Carimbos, incluindo os datadores e numeradores, sinetes e artigos semelhantes (in- 2,7 0
cluindo os aparelhos para impressão de etiquetas), manuais; dispositivos manuais
de composição tipográfica e jogos de impressão manuais que contenham tais
dispositivos.
9612 Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou
preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos;
almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa:
9612 10 – Fitas impressoras:
9612 10 10 – – De plástico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9612 10 20 – – De fibras sintéticas ou artificiais, de largura inferior a 30 mm, montadas perma- Isenção. 0
nentemente em cartuchos de plástico ou de metal do tipo utilizado nas máquinas
de escrever automáticas, máquinas automáticas para processamento de dados e
outras máquinas.
9612 10 80 – – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9612 20 00 – Almofadas de carimbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9613 Isqueiros e outros acendedores (excepto os da posição 3603), mesmo mecânicos ou
eléctricos, e suas partes, excepto pedras e pavios:
9613 10 00 – Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9613 20 – Isqueiros de bolso, a gás, recarregáveis:
9613 20 10 – – Com sistema de ignição eléctrico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9613 20 90 – – Com sistema de ignição eléctrico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9613 80 00 – Outros isqueiros e acendedores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9613 90 00 – Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9614 00 Cachimbos (incluindo os seus fornilhos), boquilhas para charutos ou cigarros e suas
partes:
9614 00 10 – Esboços de cachimbos, de madeira ou de raiz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9614 00 90 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; alfinetes para cabelo; pinças, on-
duladores, bigudis e artefactos semelhantes para penteados, excepto os da posição
8516, e suas partes:
– Pentes, travessas para o cabelo e artigos semelhantes:
9615 11 00 – – De borracha endurecida ou de plástico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9615 19 00 – – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9615 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9616 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações; borlas ou esponjas para
pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador:
9616 10 – Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações:
9616 10 10 – – Vaporizadores de toucador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9616 10 90 – – Armações e cabeças de armações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9616 20 00 – Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos 2,7 0
de toucador.
9617 00 Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido
pelo vácuo, e suas partes (excepto ampolas de vidro):
– Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, de capacidade:
9617 00 11 – – Não superior a 0,75 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,7 0
9617 00 19 – – Superior a 0,75 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,7 0
9617 00 90 – Partes (excepto ampolas de vidro) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,7 0
9618 00 00 Manequins e artigos semelhantes; autómatos e cenas animadas, para vitrinas e mostruários 1,7 0
97 Capítulo 97 — Objectos de arte, de colecção ou antiguidades
9701 Quadros, pinturas e desenhos, feitos inteiramente à mão, excepto os desenhos da posição
4906 e os artigos manufacturados decorados à mão; colagens e quadros decorativos
semelhantes:
9701 10 00 – Quadros, pinturas e desenhos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9701 90 00 – Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9702 00 00 Gravuras, estampas e litografias, originais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
9703 00 00 Produções originais de arte estatuária ou de escultura, de quaisquer matérias . . . . . . . . . Isenção. 0
9704 00 00 Selos postais, selos fiscais, marcas postais, envelopes de primeiro dia (F.D.C. — first-day Isenção. 0
cover), postais (inteiros postais) selados e semelhantes, obliterados, ou não obliterados,
excepto os artigos da posição 4907.
9705 00 00 Colecções e espécimes para colecções, de zoologia, botânica, mineralogia, anatomia, Isenção. 0
ou apresentando interesse histórico, arqueológico, paleontológico, etnográfico ou
numismático.
9706 00 00 Antiguidades com mais de 100 anos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção. 0
794-(528) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
APÊNDICE N.º 2-A-1 no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que o pedido
de consulta foi recebido pela Parte, ou numa outra data
Coreia acordada pelas Partes.
1 — O presente apêndice é aplicável aos contingentes
pautais previstos no presente Acordo e enuncia as altera- Sistema de licenças utilizado para determinados contingentes
pautais previstos no presente Acordo
ções à Pauta Aduaneira Harmonizada da Coreia (Harmo-
nized Schedule of Korea, a seguir designada «HSK») que 3 — A Coreia pode recorrer a um sistema de licenças
reflectem os contingentes pautais que a Coreia aplicará a para administrar e aplicar os contingentes pautais previstos
determinadas mercadorias originárias ao abrigo do pre- nos n.os 7, 9, 11, 12, 13, 14 e 15, desde que sejam satisfeitas
sente Acordo. Nomeadamente, aplicam-se às mercado- as condições previstas na alínea a). As Partes acordam,
rias originárias da União Europeia incluídas no presente no âmbito do Comité do Comércio de Mercadorias, nas
apêndice as taxas dos direitos que o mesmo estabelece políticas e nos procedimentos relativos ao sistema de li-
em vez das taxas dos direitos previstas nos capítulos 1 a cenças, incluindo a elegibilidade para receber volumes de
97 da HSK. Sem prejuízo das outras disposições da HSK, contingentes pautais, bem como quaisquer alterações aos
as mercadorias originárias da União Europeia nas quanti- mesmos:
dades mencionadas no presente apêndice são importadas
no território da Coreia nas condições previstas no apên- a):
dice. Além disso, quaisquer quantidades de mercadorias i) Se a utilização das quantidades no âmbito de um
originárias importadas da União Europeia ao abrigo de contingente pautal for inferior a 95 % em dois de três
um contingente pautal previsto no presente apêndice não anos consecutivos, mediante pedido por escrito da União
são contabilizadas para o volume dos outros contingentes Europeia, as Partes consultam o Comité do Comércio de
pautais aplicáveis a essas mercadorias previstos noutras Mercadorias no que respeita ao funcionamento do sis-
partes da HSK. tema de atribuição, a fim de identificarem e abordarem
as causas da utilização incompleta do volume no âmbito
Sistema de leilão utilizado para determinados contingentes do contingente. Nas consultas, as Partes têm em conta as
pautais previstos no presente Acordo
condições de mercado prevalecentes;
2 — A Coreia pode utilizar um sistema de leilão, cujas ii) As consultas das Partes devem decorrer no prazo de
condições são estabelecidas por acordo mútuo das Partes 30 dias a contar da data de apresentação do pedido;
mediante decisão do Comité do Comércio de Mercadorias, iii) A Coreia aplica as decisões tomadas pelas Partes nas
para gerir e atribuir os contingentes pautais previstos nos consultas realizadas no âmbito do Comité do Comércio
n.os 6, 8, 10 e 11, desde que sejam satisfeitas as condições de Mercadorias quanto aos meios para facilitar a plena
previstas na alínea a) (1): utilização dos contingentes pautais, no prazo de 60 dias
a contar da data da decisão, ou até outra data acordada
a): pelas Partes; e
i) Se a utilização do volume no âmbito de um contin- iv) A Coreia autoriza a entrada das mercadorias origi-
gente pautal leiloado for inferior a 95 % em dois de três nárias da União Europeia no âmbito do contingente pau-
anos consecutivos, mediante pedido por escrito da União tal aplicável segundo o princípio do «primeiro a chegar,
Europeia, as Partes consultam o Comité do Comércio de primeiro a ser servido» se uma das seguintes situações
Mercadorias no que respeita ao funcionamento do sistema se verificar:
de leilão, a fim de identificarem e abordarem as causas A) A Coreia não aplica a decisão em conformidade com
dessa utilização incompleta. Nas consultas, as Partes têm a subalínea iii) da alínea a); ou
em conta as condições de mercado prevalecentes; B) As consultas referidas na subalínea i) da alínea a)
ii) As consultas das Partes devem decorrer no prazo de não dão origem a uma decisão no prazo de 90 dias a contar
30 dias a contar da data de apresentação do pedido; da data do pedido de realização das consultas ou até outra
iii) A Coreia aplica as decisões tomadas pelas Partes no data acordada pelas Partes;
âmbito do Comité do Comércio de Mercadorias quanto
aos meios para facilitar a plena utilização dos contingentes
b) Mediante um pedido por escrito de qualquer das Par-
pautais leiloados, no prazo de 60 dias a contar da data da
tes, estas consultam-se sobre questões relativas à aplicação
decisão, ou até outra data acordada pelas Partes; e
ou execução do presente número. As consultas iniciam-se
iv) A Coreia autoriza a entrada das mercadorias origi-
nárias da União Europeia no âmbito do contingente pau- no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que o pedido
tal aplicável segundo o princípio do «primeiro a chegar, de consulta foi recebido pela Parte, ou numa outra data
primeiro a ser servido» se uma das seguintes situações acordada pelas Partes.
se verificar:
Empresas comerciais do Estado
A) A Coreia não aplica a decisão em conformidade com
4 — A Coreia pode exigir que uma mercadoria ori-
a subalínea iii) da alínea a); ou
ginária da União Europeia seja importada, adquirida ou
B) As consultas referidas na subalínea i) da alínea a)
não dão origem a uma decisão no prazo de 90 dias a contar distribuída no seu território por uma empresa comercial
da data do pedido de realização das consultas ou até outra do Estado apenas se as Partes estiverem de acordo e sob
data acordada pelas Partes; reserva das condições que as mesmas possam acordar.
Peixes-chatos
b) Mediante um pedido por escrito de qualquer das Par-
tes, estas consultam-se sobre questões relativas à aplicação 5 — a) A quantidade agregada das mercadorias ori-
ou execução do presente número. As consultas iniciam-se ginárias da União Europeia a que se refere a alínea c)
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(529)
autorizadas a entrar com isenção de direitos aduaneiros c) As alíneas a) e b) são aplicáveis às seguintes
num determinado ano é especificada a seguir: disposições da HSK: 0402.10.1010, 0402.10.1090,
0402.10.9000, 0402.21.1000, 0402.21.9000, 0402.29.0000,
Ano
Quantidades
(toneladas métricas)
0402.91.1000, 0402.91.9000, 0402.99.1000, 0402.99.9000
e 0403.90.1000.
1....................................... 800
2....................................... 800 Soro de leite para alimentação
3....................................... 864
4....................................... 933 7 — a) A quantidade agregada das mercadorias origi-
5....................................... 1 008 nárias da União Europeia a que se refere a alínea c) auto-
6....................................... 1 088 rizadas a entrar com isenção de direitos aduaneiros num
7....................................... 1 175 determinado ano é especificada a seguir:
8....................................... 1 269
9....................................... 1 371 Quantidades
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 481 Ano
(toneladas métricas)
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 599
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 727
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sem limites 1....................................... 3 350
2....................................... 3 350
3....................................... 3 450
As quantidades são geridas segundo o princípio do 4....................................... 3 554
«primeiro a chegar, primeiro a ser servido». 5....................................... 3 660
6....................................... 3 770
7....................................... 3 883
b) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias introduzi- 8....................................... 4 000
das que excedam as quantidades indicadas na alínea a) são 9....................................... 4 120
suprimidos em conformidade com a categoria de escalona- 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 243
mento 12-A prevista na alínea o) do n.º 1 do anexo n.º 2-A. 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sem limites
c) As alíneas a) e b) são aplicáveis à seguinte disposição
da HSK: 0303.39.0000. Estes contingentes pautais são administrados pela Korea
Dairy Industries Association, que atribui as quantidades
Leite ou natas em pó, de teor de matérias gordas inferior a 1,5 %, dos contingentes aos operadores tradicionais e aos novos
e leitelho, leite e natas em pó, com e sem adição de açúcar ou de importadores por meio de um sistema de licenças.
outros edulcorantes, de teor de matérias gordas superior a 1,5 %
(leite gordo em pó), e leite e nata (evaporados), com e sem adição
de açúcar ou de outros edulcorantes e ou não concentrados. b) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias introdu-
zidas que excedam as quantidades indicadas na alínea a)
6 — a) A quantidade agregada das mercadorias ori- são suprimidos em conformidade com a categoria de es-
ginárias da União Europeia a que se refere a alínea c) calonamento 10-B prevista na alínea n) do n.º 1 do anexo
autorizadas a entrar com isenção de direitos aduaneiros n.º 2-A.
num determinado ano é especificada a seguir: c) As alíneas a) e b) são aplicáveis às seguintes
Quantidades
disposições da HSK: 0404.10.1010, 0404.10.1090,
Ano
(toneladas métricas) 0404.10.2110, 0404.10.2120, 0404.10.2130, 0404.10.2190
e 0404.10.2900.
1....................................... 1 000
2....................................... 1 000 Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite
3....................................... 1 030
4....................................... 1 060 8 — a) A quantidade agregada das mercadorias ori-
5....................................... 1 092 ginárias da União Europeia a que se refere a alínea c)
6....................................... 1 125 autorizadas a entrar com isenção de direitos aduaneiros
7....................................... 1 159
8....................................... 1 194 num determinado ano é especificada a seguir:
9....................................... 1 229
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 266 Ano
Quantidades
(toneladas métricas)
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 304
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 343
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 384 1....................................... 350
14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 425 2....................................... 350
15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 468 3....................................... 360
16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 512 4....................................... 371
5....................................... 382
Após o ano 16, as quantidades do contingente pau- 6....................................... 393
7....................................... 405
tal continuam a ser as autorizadas para o ano 16. Estes 8....................................... 417
contingentes pautais são administrados pela Korea Agro- 9....................................... 430
-Fisheries Trade Corporation, que atribui as quantidades 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 443
dos contingentes através de leilões trimestrais (Dezembro, 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sem limites
Março, Junho e Setembro).
Estes contingentes pautais são administrados pela
b) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias introdu- Korea Agro-Fisheries Trade Corporation, que atribui as
zidas que excedam as quantidades indicadas na alínea a) quantidades dos contingentes através de leilões, sendo
são aplicados em conformidade com a categoria de escalo- as quantidades totais das mercadorias originárias dis-
namento E prevista na alínea s) do n.º 1 do anexo n.º 2-A. ponibilizadas no primeiro leilão do ano, que se realiza
794-(530) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
no 1.º mês de cada ano. As quantidades que não forem Quantidades
atribuídas no primeiro leilão são disponibilizadas num Ano
(toneladas métricas)
leilão subsequente, que se realiza até ao 15.º dia do 3.º
mês, e em leilões posteriores, efectuados no prazo de 45 5....................................... 54
dias a contar do leilão anterior. 6....................................... 56
7....................................... 57
b) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias introduzi- 8....................................... 59
9....................................... 61
das que excedam as quantidades indicadas na alínea a) são 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63
suprimidos em conformidade com a categoria de escalona- 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65
mento 10 prevista na alínea g) do n.º 1 do anexo n.º 2-A. 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67
c) As alíneas a) e b) são aplicáveis às seguintes dispo- 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69
14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 71
sições da HSK: 0405.10.0000 e 0405.90.0000. 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73
16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75
Queijos frescos, requeijão, queijos ralados ou em pó,
queijos fundidos e outros queijos de qualquer tipo
Após o ano 16, as quantidades do contingente pau-
9 — a) A quantidade agregada das mercadorias ori- tal continuam a ser as autorizadas para o ano 16. Estes
ginárias da União Europeia a que se refere a alínea c) contingentes pautais são administrados pela Korea Agro-
autorizadas a entrar com isenção de direitos aduaneiros -Fisheries Trade Corporation, que atribui as quantidades
num determinado ano é especificada a seguir: dos contingentes através de leilões trimestrais (Dezembro,
Março, Junho e Setembro).
Quantidades
Ano
(toneladas métricas)
b) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias in-
1....................................... 4 560 troduzidas que excedam as quantidades indicadas na
2....................................... 4 560 alínea a) são aplicados em conformidade com a catego-
3....................................... 4 696 ria de escalonamento E prevista na alínea s) do n.º 1 do
4....................................... 4 837 anexo n.º 2-A.
5....................................... 4 982
6....................................... 5 132 c) As alíneas a) e b) são aplicáveis à seguinte disposição
7....................................... 5 286 da HSK: 0409.00.0000.
8....................................... 5 444
9....................................... 5 608
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 776 Laranjas
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 949
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 128
11 — a) A quantidade agregada das mercadorias ori-
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 312 ginárias da União Europeia a que se refere a alínea c)
14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 501 autorizadas a entrar com isenção de direitos aduaneiros
15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 696 num determinado ano é especificada a seguir:
16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sem limites
Quantidades
Ano
(toneladas métricas)
Estes contingentes pautais são administrados pela Korea
Dairy Industries Association, que atribui as quantidades
dos contingentes aos operadores tradicionais e aos novos 1....................................... 20
importadores por meio de um sistema de licenças. 2....................................... 20
3....................................... 20
4....................................... 20
b) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias introduzi- 5....................................... 20
das que excedam as quantidades indicadas na alínea a) são 6....................................... 20
suprimidos em conformidade com a categoria de escalo- 7....................................... 40
8....................................... 40
namento 15 prevista na alínea j) do n.º 1 do anexo n.º 2-A. 9....................................... 40
c) As alíneas a) e b) são aplicáveis às seguintes disposi- 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40
ções da HSK: 0406.10.1000, 0406.20.0000, 0406.30.0000 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40
e 0406.90.0000 (0406.90.0000 inclui queijo cheddar). 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60
A partir do ano 11, o queijo cheddar fica isento de direitos
aduaneiros e deixa de estar sujeito a contingentes pautais. Após o ano 12, as quantidades do contingente pautal
continuam a ser as autorizadas para o ano 12.
Mel, natural Estes contingentes pautais são administrados pela Ko-
10 — a) A quantidade agregada das mercadorias ori- rea Agro-Fisheries Trade Corporation, que, nos anos 1 a
ginárias da União Europeia a que se refere a alínea c) 11, atribui as quantidades dos contingentes através de um
autorizadas a entrar com isenção de direitos aduaneiros leilão anual e, a partir do ano 12, através de um sistema de
num determinado ano é especificada a seguir: licenças com base no historial das expedições dos últimos
três anos. A Corporation realiza leilões e atribui licenças
Ano
Quantidades de importação em Agosto de cada ano e os importadores
(toneladas métricas)
estão autorizados a importar as quantidades com isenção
de direitos entre 1 de Setembro e o último dia de Feve-
1....................................... 50 reiro. As pessoas ou entidades, incluindo agrupamentos
2....................................... 50
3....................................... 51 de produtores, registadas como importadores ao abrigo da
4....................................... 53 lei relativa ao comércio externo da Coreia podem solicitar
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(531)
as quantidades com isenção de direitos e são tidas em Leite desidratado preparado e outros
consideração na atribuição das mesmas. 13 — a) A quantidade agregada das mercadorias ori-
ginárias da União Europeia a que se refere a alínea c)
b) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias introduzi- autorizadas a entrar com isenção de direitos aduaneiros
das que excedam as quantidades indicadas na alínea a) são num determinado ano é especificada a seguir:
tratados em conformidade com a categoria de escalonamen-
to S-B prevista na alínea r) do n.º 1 do anexo n.º 2-A. Ano
Quantidades
c) As alíneas a) e b) são aplicáveis à seguinte disposição (toneladas métricas)
da HSK: 0805.10.0000.
1....................................... 450
Malte e cevada destinada à indústria da cerveja 2....................................... 450
3....................................... 463
12 — a) A quantidade agregada das mercadorias ori- 4....................................... 477
ginárias da União Europeia a que se refere a alínea c) 5....................................... 491
6....................................... 506
autorizadas a entrar com isenção de direitos aduaneiros 7....................................... 521
num determinado ano é especificada a seguir: 8....................................... 537
9....................................... 553
Quantidades
Ano
(toneladas métricas) 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 570
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sem limites
1....................................... 10 000
2....................................... 10 000 Estes contingentes pautais são administrados pela Korea
3....................................... 10 800 Dairy Industries Association, que atribui as quantidades
4....................................... 11 600 dos contingentes aos operadores tradicionais e aos novos
5....................................... 12 400 importadores por meio de um sistema de licenças.
6....................................... 12 772
7....................................... 13 155
8....................................... 13 549 b) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias introdu-
9....................................... 13 956 zidas que excedam as quantidades indicadas na alínea a)
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 375 são suprimidos em conformidade com a categoria de es-
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 806
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 250 calonamento 10 prevista na alínea g) do n.º 1 do anexo
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 707 n.º 2-A.
14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 179 c) As alíneas a) e b) são aplicáveis às seguintes dispo-
15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 664 sições da HSK: 1901.10.1010 e 1901.10.1090.
16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sem limites
As licenças relativas a estes contingentes são admi- Suplementos alimentares para animais
nistradas pela Korea Agro-Fisheries Trade Corporation 14 — a) A quantidade agregada das mercadorias ori-
a partir do 1.º dia útil do 1.º mês de cada ano, segundo o ginárias da União Europeia a que se refere a alínea c)
princípio do «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», autorizadas a entrar com isenção de direitos aduaneiros
em resposta aos pedidos que lhe forem apresentados por num determinado ano é especificada a seguir:
escrito. Entre o 1.º dia útil e o último dia do 1.º mês, se,
no seu conjunto, as quantidades dos contingentes pautais Ano
Quantidades
(toneladas métricas)
solicitadas pelos requerentes ultrapassarem as quantida-
des totais dos contingentes para esse ano, a Corporation
distribui as quantidades dos contingentes pautais pelos 1....................................... 5 500
requerentes numa base proporcional. 2....................................... 5 500
3....................................... 5 665
Se, no seu conjunto, as quantidades dos contingentes 4....................................... 5 834
pautais solicitadas durante o 1.º mês forem inferiores 5....................................... 6 009
às quantidades totais dos contingentes para esse ano, a 6....................................... 6 190
Corporation continua a atribuir os contingentes segundo 7....................................... 6 376
8....................................... 6 567
o princípio do «primeiro a chegar, primeiro a ser servido» 9....................................... 6 764
até ao final do ano. Cada licença emitida pela Corporation 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 967
a um requerente é válida por 90 dias a contar da data de 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 176
emissão e as licenças não utilizadas são devolvidas à 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 391
Corporation no final do período de 90 dias, após o que 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sem limites
a Corporation reatribui as quantidades não utilizadas a
requerentes segundo o princípio do «primeiro a chegar, Estes contingentes pautais são administrados pela Ko-
primeiro a ser servido» no prazo de 45 dias a contar da rea Dairy Industries Association e pela Korea Feed Milk
data de devolução das licenças. Replacer Association, que administram estes contingentes
pautais e atribuem as quantidades dos contingentes por
b) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias intro- meio de um sistema de licenças. Estes contingentes são
duzidas que excedam as quantidades indicadas na alí- atribuídos com base no volume das mercadorias originá-
nea a) são suprimidos em conformidade com a categoria rias a que se refere a alínea c) e importadas pelos reque-
de escalonamento 15 prevista na alínea j) do n.º 1 do rentes no período de 24 meses imediatamente anterior
anexo n.º 2-A. ao ano para o qual a licença é emitida e na quantidade
c) As alíneas a) e b) são aplicáveis às seguintes dispo- de mercadorias originárias solicitadas pelos requerentes
sições da HSK: 1003.00.1000 e 1107.10.0000. para esse ano.
794-(532) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
b) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias introduzi- APÊNDICE N.º 2-A-2
das que excedam as quantidades indicadas na alínea a) são
suprimidos em conformidade com a categoria de escalona- A Parte UE
mento 12 prevista na alínea h) do n.º 1 do anexo n.º 2-A. 1 — Este apêndice enuncia as alterações que a Parte
c) As alíneas a) e b) são aplicáveis às seguintes disposi- UE aplica ao regime dos preços de entrada de determi-
ções da HSK: 2309.90.2010, 2309.90.2020, 2309.90.2099 nados produtos hortícolas e frutas em conformidade com
e 2309.90.9000. a pauta aduaneira comum estabelecida no Regulamento
Dextrina (CE) n.º 1031/2008, da Comissão, de 19 de Setembro,
(e actos subsequentes) e a lista CXL da OMC relativa à
15 — a) A quantidade agregada das mercadorias ori- UE. Nomeadamente, aplica-se às mercadorias originá-
ginárias da União Europeia a que se refere a alínea c) rias da Coreia incluídas no presente apêndice o regime
autorizadas a entrar com isenção de direitos aduaneiros de preços de entrada que do mesmo consta em vez do
num determinado ano é especificada a seguir: regime de preços de entrada previsto na pauta aduaneira
comum estabelecida no Regulamento (CE) n.º 1031/2008,
Quantidades
Ano
(toneladas métricas) da Comissão, de 19 de Setembro, (e actos subsequentes)
e a lista CXL da OMC relativa à UE.
1....................................... 28 000
2 — No caso das mercadorias originárias da Coreia
2....................................... 28 000 às quais a União Europeia aplica o seu regime de preços
3....................................... 30 500 de entrada em conformidade com o Regulamento (CE)
4....................................... 33 000 n.º 1031/2008, da Comissão, de 19 de Setembro, e a lista
5....................................... 35 000 CXL da OMC relativa à UE, os direitos aduaneiros ad
6....................................... 36 050
7....................................... 37 131 valorem são suprimidos em conformidade com as cate-
8....................................... 38 245 gorias de escalonamento estabelecidas na lista da União
9....................................... 39 392 Europeia constante do anexo n.º 2-A.
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 574 3 — Os direitos aduaneiros específicos aplicáveis
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41 791
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43 045 por força do Regulamento (CE) n.º 1549/2006, da Co-
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sem limites missão, de 17 de Outubro, às mercadorias referidas no
n.º 2 não são abrangidos pela eliminação dos direitos
As licenças relativas a estes contingentes são admi- aduaneiros em conformidade com as categorias de es-
nistradas pela Korea Agro-Fisheries Trade Corporation calonamento estabelecidas na lista da União Europeia
a partir do 1.º dia útil do 1.º mês de cada ano, segundo o constante do anexo n.º 2-A. Em vez disso, estes di-
princípio do «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», reitos:
em resposta aos pedidos que lhe forem apresentados por a) São inteiramente eliminados aquando da entrada
escrito. Entre o 1.º dia útil e o último dia do 1.º mês de em vigor do presente Acordo relativamente às seguintes
cada ano, se, no seu conjunto, as quantidades dos contin- mercadorias:
gentes pautais solicitadas pelos requerentes ultrapassarem
as quantidades totais dos contingentes para esse ano, a Código NC Designação
Corporation distribui as quantidades dos contingentes
pautais pelos requerentes numa base proporcional.
Se, no seu conjunto, as quantidades dos contingentes 07070005 Pepinos, frescos ou refrigerados.
pautais solicitadas durante o 1.º mês forem inferiores 08082050 Peras, frescas (excepto pêras para perada, a granel, de 1
de Agosto a 31 de Dezembro).
às quantidades totais dos contingentes para esse ano, a 08092005 Ginjas Prunus cerasus, frescas.
Corporation continua a atribuir os contingentes segundo 08092095 Cerejas frescas (excepto ginjas Prunus cerasus).
o princípio do «primeiro a chegar, primeiro a ser servido» 20096110 Sumo (suco) de uva, incl. os mostos de uvas, não fer-
até ao final do ano. Cada licença emitida pela Corporation mentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de
a um requerente é válida por 90 dias a contar da data de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix ≤ 30
à temperatura de 20°C e de valor > € 18 por 100 kg de
emissão e as licenças não utilizadas são devolvidas à peso líquido.
Corporation no final do período de 90 dias, após o que 20096919 Sumo (suco) de uva, incl. os mostos de uvas, não fer-
a Corporation reatribui as quantidades não utilizadas a mentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de
requerentes segundo o princípio do «primeiro a chegar, açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix ≤ 67
primeiro a ser servido» no prazo de 45 dias a contar da à temperatura de 20°C e de valor > € 22 por 100 kg de
peso líquido.
data de devolução das licenças. 20096951 Sumo (suco) de uva, incl. os mostos de uvas, não fermenta-
dos, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar
b) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias introduzi- ou de outros edulcorantes, com valor Brix > 30 mas ≤ 67
das que excedam as quantidades indicadas na alínea a) são à temperatura de 20°C e de valor > € 18 por 100 kg de
peso líquido, concentrado.
suprimidos em conformidade com a categoria de escalona- 20096959 Sumo (suco) de uva, incl. os mostos de uvas, não fermenta-
mento 12 prevista na alínea h) do n.º 1 do anexo n.º 2-A. dos, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar
c) As alíneas a) e b) são aplicáveis às seguintes disposi- ou de outros edulcorantes, com valor Brix > 30 mas ≤ 67
ções da HSK: 3505.10.4010, 3505.10.4090, 3505.10.5010 à temperatura de 20°C e de valor > € 18 por 100 kg de
e 3505.10.5090. peso líquido, não concentrado.
22043092 Mostos de uvas, não fermentados, concentrados na acep-
(1) As condições do sistema de leilão devem incluir disposições ção da nota complementar 7 do capítulo 22, de massa
relativas à devolução e à reatribuição atempadas de licenças não utili- volúmica ≤ 1,33/cm3 à temperatura de 20°C e de teor
zadas, bem como às sanções aplicáveis à não utilização ou à devolução alcoólico, em volume, adquirido de ≤ 1 % de volume
de licenças não utilizadas, entre as quais a revogação de garantias de mas > 0,5 % de volume (excepto mosto de uvas amuado
boa execução em matéria de importação. com álcool).
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(533)
OTC, e reconhecendo a importância da electrónica para
Código NC Designação o crescimento, o emprego e o comércio de cada Parte, as
Partes confirmam os seus objectivos e princípios comuns:
22043094 Mostos de uvas, não fermentados nem concentrados, de a) Eliminar progressiva e simultaneamente os direi-
massa volúmica ≤ 1,33/cm3 à temperatura de 20°C e
de teor alcoólico, em volume, adquirido de ≤ 1 % de
tos aduaneiros e os obstáculos não pautais ao comércio
volume mas > 0,5 % de volume (excepto mosto de uvas bilateral;
amuado com álcool). b) Estabelecer condições de mercado concorrenciais
22043096 Mostos de uvas, não fermentados, concentrados na acep- com base nos princípios de abertura, não discriminação,
ção da nota complementar 7 do capítulo 22, de massa
volúmica > 1,33/cm3 à temperatura de 20°C e de teor
proporcionalidade e transparência;
alcoólico, em volume, adquirido de ≤ 1 % de volume c) Harmonizar gradualmente as respectivas regulamen-
mas > 0,5 % de volume (excepto mosto de uvas amuado tações internas com as normas internacionais em vigor;
com álcool). d ) Promover um «ensaio único» e, sempre que tal se
22043098 Mostos de uvas, não fermentados nem concentrados, de revele exequível, uma declaração de conformidade do for-
massa volúmica > 1,33/cm3 à temperatura de 20°C e
de teor alcoólico, em volume, adquirido de ≤ 1 % de necedor, eliminando procedimentos de avaliação da con-
volume mas > 0,5 % de volume (excepto mosto de uvas formidade duplicados e desnecessariamente complexos;
amuado com álcool). e) Aplicar mecanismos adequados de execução da le-
gislação e regulamentação relativas à responsabilidade
b) São eliminados relativamente às mercadorias a seguir pelos produtos e à fiscalização do mercado; e
especificadas de acordo com o calendário seguinte: f ) Reforçar a cooperação com vista a incentivar o
desenvolvimento contínuo e mutuamente vantajoso do
Código NC Designação
Data
de eliminação
comércio, bem como para melhorar a qualidade dos pro-
dutos, a fim de assegurar a protecção da saúde pública e
a segurança dos produtos.
07099070 Aboborinhas, frescas ou refrigeradas. . . 1.º dia do ano 5.
07099080 Alcachofras, frescas ou refrigeradas . . . 1.º dia do ano 10.
08052010 Clementinas, frescas ou secas . . . . . . . . 1.º dia do ano 15. 2 — O presente anexo é aplicável às normas, regula-
08052050 Mandarinas e wilkings, frescos ou secos 1.º dia do ano 15. mentação técnica e procedimentos de avaliação da confor-
08052070 Tangerinas, frescas ou secas . . . . . . . . . 1.º dia do ano 15. midade que cada Parte pode introduzir ou manter relativa-
08052090 Tangelos, ortaniques, malaquinas e outros 1.º dia do ano 15. mente à segurança e à compatibilidade electromagnética
citrinos híbridos semelhantes, frescos
ou secos (excepto clementinas, mon- (a seguir designada «CEM») dos equipamentos eléctricos
reales, satsumas, mandarinas, wilkings e electrónicos, dos electrodomésticos e do equipamento
e tangerinas). electrónico de consumo definidos no apêndice n.º 2-B-1
08055010 Limões Citrus limon, Citrus limonum, 1.º dia do ano 2. (a seguir designados «produtos abrangidos»).
frescos ou secos. . . . . . . . . . . . . . . . .
08061010 Uvas frescas de mesa . . . . . . . . . . . . . . 1.º dia do ano 17.
08081080 Maçãs, frescas (excepto maçãs para sidra, 1.º dia do ano Artigo 2.º
a granel, de 16 de Setembro a 15 de 10/20 (1).
Dezembro). Normas internacionais e organismos
08091000 Damascos, frescos . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.º dia do ano 7. internacionais de normalização
08093010 Nectarinas, frescas . . . . . . . . . . . . . . . . 1.º dia do ano 10.
08093090 Pêssegos, frescos (excepto nectarinas) 1.º dia do ano 10. 1 — As Partes reconhecem que a Organização Inter-
08094005 Ameixas, frescas . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.º dia do ano 10. nacional de Normalização (a seguir designada «ISO»), a
Comissão Electrotécnica Internacional (a seguir designada
(1) 1.º dia do ano 20 para a variedade fuji.
«CEI») e a União Internacional das Telecomunicações
c) São mantidos no que respeita às seguintes merca- (a seguir designada «UIT») são os organismos interna-
dorias: cionais de normalização pertinentes em matéria de CEM
e da segurança dos produtos abrangidos (1).
Código NC Designação 2 — Quando existirem normas internacionais pertinen-
tes estabelecidas pela ISO, a CEI e a UIT, as Partes usam
essas normas internacionais ou as partes aplicáveis dessas
07020000 Tomates, frescos ou refrigerados.
08051020 Laranjas doces, frescas.
normas como base para qualquer norma, regulamentação
08052030 Monreales e satsumas, frescas ou secas. técnica ou procedimento de avaliação da conformidade (2).
3 — As Partes asseguram que os seus organismos de
4 — O direito específico referido no n.º 3 não deve normalização participam na elaboração de normas interna-
exceder o direito específico mais baixo da taxa aplicada cionais no âmbito da ISO, CEI e UIT e se comprometem
nação mais favorecida (NMF) em vigor ou a taxa aplicada a estabelecer consultas com vista a instituir abordagens
do direito NMF que vigorava no dia imediatamente ante- comuns.
rior à data de entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 3.º
ANEXO N.º 2-B Procedimento de avaliação da conformidade
Electrónica Caso uma Parte exija uma garantia de conformidade
com regulamentação técnica em matéria de CEM ou se-
Artigo 1.º gurança dos produtos cobertos, aplicam-se as seguintes
Disposições gerais regras (3):
1 — Recordando as obrigações que lhes incumbem por a) Os procedimentos de avaliação da conformidade
força do Acordo da OMC e, nomeadamente, o Acordo não são elaborados, adoptados ou aplicados com vista a,
794-(534) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
ou tendo por efeito, criar obstáculos desnecessários ao declaração e a regulamentação técnica aplicável com a
comércio com a outra Parte; qual se declara a conformidade. Nos casos em que a de-
b) Salvo disposição em contrário do presente anexo, in- claração de conformidade do fabricante diz respeito a um
cluindo as disposições transitórias previstas no artigo 4.º, lote de produtos, cada artigo do lote é abrangido. Quando
cada Parte aceita produtos no seu mercado (4) com base se realizam ensaios, a escolha do laboratório de ensaio é
num ou mais dos seguintes procedimentos enquanto garan- da responsabilidade do fornecedor; e
tia de conformidade com a sua regulamentação técnica em d ) Para além das disposições do presente artigo, uma
matéria de CEM ou segurança dos produtos abrangidos: Parte não pode exigir qualquer forma de registo de produ-
tos que possa impedir ou de outro modo atrasar a colocação
i) Uma declaração de conformidade do fornecedor, sem no mercado de produtos que satisfazem a regulamentação
necessidade de intervenção de um organismo de avaliação técnica desta Parte. Quando uma Parte examina a declara-
da conformidade ou de sujeição do produto a ensaio num ção do fornecedor em conformidade com a subalínea ii)
laboratório de ensaio reconhecido; da alínea b), o exame limita-se apenas a verificar, com
ii) Uma declaração de conformidade do fornecedor, base na documentação apresentada, que o ensaio foi rea-
com base num relatório de ensaio de um laboratório de lizado de acordo com a regulamentação técnica aplicável
ensaio estabelecido no território da outra Parte que tenha da Parte e que a informação constante da documentação
sido notificado pela Parte aquando da entrada em vigor do está completa. Tal exame não deve provocar atrasos in-
presente Acordo ou numa notificação ulterior. A notifica- justificados na colocação dos produtos no mercado da
ção de qualquer laboratório competente (5) para realizar Parte e a declaração deve ser aceite, sem excepção, se os
os ensaios pertinentes no seu território é da exclusiva produtos satisfizerem a regulamentação técnica aplicável
responsabilidade da Parte notificante, sem necessidade de da Parte e a informação constante da documentação estiver
aprovação ou verificação prévia pela Parte de importação. completa. Se a declaração for rejeitada, a Parte comunica
A Parte de importação pode exigir que o fornecedor apre- de imediato a sua decisão ao fornecedor, juntamente com
sente a declaração de conformidade antes da colocação uma explicação pormenorizada dos motivos subjacentes
do produto no seu mercado e que a declaração contenha à rejeição e de como o fornecedor os poderá rectificar,
a designação do laboratório que elaborou o relatório de bem como uma explicação das possibilidade de recorrer
ensaio, bem como a data de emissão do mesmo. A Parte de da decisão.
importação pode igualmente exigir uma cópia do relatório
de ensaio, incluindo uma lista de componentes essenciais, Artigo 4.º
que faça prova da conformidade com os requisitos aplicá- Disposições transitórias
veis ao produto, e uma descrição geral do produto; ou
iii) Uma declaração de conformidade do fornecedor 1 — A União Europeia dá cumprimento à alínea b) do
baseada num relatório de ensaio emitido por: artigo 3.º do presente anexo quando da entrada em vigor
do presente Acordo e a Coreia dá cumprimento a essa
A) Qualquer laboratório de ensaio estabelecido na outra alínea no prazo de três anos a contar da data de entrada
Parte que tenha celebrado acordos voluntários de aceitação em vigor do presente Acordo.
mútua de relatórios de ensaio com um ou mais organismos 2 — Durante o período de transição previsto no n.º 1,
de avaliação da conformidade designados pela Parte de na medida em que a Coreia aplique, quando da entrada
importação; ou em vigor do presente Acordo, a certificação obrigatória
B) Um laboratório de ensaio de um organismo de certi- à sua regulamentação técnica em matéria de CEM ou
ficação ao abrigo do sistema de certificação internacional segurança dos produtos abrangidos, incluindo ensaios
de reconhecimento mútuo (CB Scheme) da IECEE, acom- realizados por terceiros, a Coreia pode, relativamente a um
panhado por um certificado de ensaio CB, em conformi- produto abrangido pelo âmbito de aplicação do presente
dade com as regras e procedimentos do referido sistema anexo, exigir para efeitos da aceitação desse produto no
de certificação e os compromissos assumidos pelas Partes seu mercado (6):
no quadro desse sistema.
a) Um certificado emitido por um organismo de avalia-
A Parte de importação pode exigir, para efeitos de ção da conformidade na União Europeia designado «orga-
exame antes da colocação do produto no seu mercado, nismo notificado» em conformidade com a legislação da
a apresentação de uma declaração de conformidade que União Europeia. A União Europeia é a única responsável
contenha uma cópia do relatório de ensaio, incluindo pela escolha dos organismos de avaliação da conformidade
uma lista de componentes essenciais, que faça prova da no seu território, sem aprovação ou verificações prévias
conformidade com os requisitos aplicáveis ao produto, e da Coreia, e notifica a Coreia da sua lista de organismos
uma descrição geral do produto. pertinentes aquando da entrada em vigor do presente
A escolha entre os procedimentos previstos na presente Acordo, bem como de quaisquer alterações posteriores; ou
alínea é da responsabilidade de cada Parte, sob reserva das b) Um certificado de conformidade com a sua regula-
limitações estabelecidas no apêndice n.º 2-B-2; mentação técnica emitido por um organismo de avaliação
da conformidade designado em conformidade com os
procedimentos aplicáveis na Coreia. A Coreia aceita os
c) As Partes aceitam que o fornecedor é o único respon-
referidos certificados, com base num relatório de ensaio
sável pela emissão, alteração ou retirada da declaração de
emitido por:
conformidade. As Partes podem exigir que da declaração
de conformidade conste a data bem como a identificação i) Qualquer laboratório de ensaio estabelecido na União
do fornecedor ou do seu representante autorizado nos Europeia que tenha celebrado acordos voluntários de
respectivos territórios, a pessoa habilitada pelo fabricante aceitação mútua de relatórios de ensaio com um ou mais
ou o representante autorizado deste último para efeitos organismos de avaliação da conformidade designados
da assinatura da declaração, os produtos abrangidos pela pela Coreia; ou
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(535)
ii) Um laboratório de ensaio de um organismo de progressivamente os requisitos técnicos e administrativos,
certificação da UE ao abrigo do sistema de certificação entre os quais a realização obrigatória de ensaios por
internacional de reconhecimento mútuo (CB Scheme) terceiros, alargando para o efeito a introdução de uma
da IECEE, acompanhado por um certificado de ensaio declaração de conformidade do fornecedor em confor-
CB, em conformidade com as regras e procedimentos midade com a subalínea i) da alínea b) do artigo 3.º do
do referido sistema de certificação e os compromissos presente anexo e desenvolvendo uma fiscalização eficaz
assumidos pela União Europeia e a Coreia no quadro do mercado para assegurar o bom funcionamento deste
desse sistema. sistema.
A escolha entre os procedimentos previstos na presente Artigo 6.º
alínea é da responsabilidade da Coreia, sob reserva das
Excepções e medidas de emergência
limitações estabelecidas no apêndice n.º 2-B-2.
3 — No que diz respeito aos produtos constantes do 1 — Não obstante os artigos 3.º a 5.º do presente anexo,
apêndice n.º 2-B-3, a Coreia pode continuar a exigir uma cada Parte pode introduzir requisitos relativos à realiza-
garantia de conformidade com a sua regulamentação ção obrigatória de ensaios por terceiros ou à certificação
técnica em matéria de segurança dos produtos abrangi- da CEM ou da segurança dos produtos abrangidos, ou
dos com base num certificado, em conformidade com a introduzir procedimentos administrativos para efeitos de
alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do presente anexo após o aprovação ou exame dos relatórios de ensaio relativa-
termo do período transitório estabelecido no n.º 1. Para mente a determinados produtos abrangidos pelo âmbito
cada produto constante do apêndice n.º 2-B-3, avalia-se, de aplicação do presente anexo, desde que:
após o termo do período transitório estabelecido no n.º 1,
se a aceitação da garantia de conformidade desses produtos a) Existam razões urgentes e imperiosas relacionadas
com a regulamentação técnica aplicável em matéria de com a protecção da saúde humana e da segurança que
segurança dos produtos abrangidos em conformidade com justifiquem a introdução de tais requisitos ou procedi-
a alínea b) do artigo 3.º do presente anexo pode originar mentos;
riscos para a saúde humana e a segurança. Os produtos b) As razões para a introdução de tais requisitos ou
que se encontram no mercado devem ser objecto desta procedimentos se fundamentem em informações técnicas
avaliação de risco, com base em informações científicas e ou científicas convincentes relativas ao desempenho dos
técnicas disponíveis, por exemplo, relatórios de consumo produtos em causa;
sobre acidentes de segurança e a taxa de não conformidade c) Tais requisitos ou procedimentos não sejam mais res-
verificada aquando das inspecções dos produtos. Deve tritivos para o comércio do que o necessário para satisfazer
também determinar-se se os produtos são efectivamente os objectivos legítimos da Parte, tendo em conta os riscos
utilizados para os fins a que se destinam e com as precau- que adviriam da não realização dos mesmos; e
ções razoáveis e habituais. Se os resultados da avaliação d ) A necessidade de introduzir tais requisitos ou proce-
de risco mostrarem que a conformidade dos produtos em dimentos não pudesse ter sido razoavelmente prevista pela
causa com a alínea b) do artigo 3.º do presente anexo é sus- Parte aquando da entrada em vigor do presente Acordo.
ceptível de originar riscos para a saúde humana e a segu-
rança, ou se o sistema de fiscalização pós-comercialização Antes de introduzir tais requisitos ou procedimen-
instituído não puder responder eficazmente a esses riscos, tos, a Parte notifica a outra Parte e, na sequência da
pode manter-se a garantia de conformidade prevista na realização de consultas, toma tanto quanto possível em
alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do presente anexo. De três consideração as observações da outra Parte para elaborar
em três anos após o termo do período transitório, as Partes esses requisitos ou esses procedimentos. Na medida do
revêem, no âmbito do Comité do Comércio de Mercado- possível, quaisquer requisitos introduzidos devem ser
rias, a avaliação de risco no intuito de reduzir ainda mais conformes ao presente anexo. Uma vez adoptados, os
a lista de produtos do apêndice n.º 2-B-3. requisitos ou os procedimentos introduzidos são ree-
xaminados de três em três anos a contar da data da sua
Artigo 5.º adopção e revogados se as razões para a sua aplicação
Consolidação e redução progressiva dos requisitos deixarem de existir.
2 — Se uma Parte tem motivos para crer que um pro-
1 — No que diz respeito aos produtos abrangidos, as duto abrangido cria riscos para a saúde humana e a se-
Partes não mantêm nem impõem quaisquer requisitos mais gurança, sobretudo por não estar em conformidade com
restritivos para o comércio, ou que de outro modo atrasem os requisitos que lhe são aplicáveis, a Parte pode exigir
o acesso aos respectivos mercados, do que o previsto no que esse produto seja retirado do seu mercado. Qualquer
presente anexo para os procedimentos de avaliação da medida de emergência temporária desta natureza deve ser
conformidade que cobrem a CEM ou a segurança dos comunicada à outra Parte explicando de forma objectiva
produtos abrangidos ou os procedimentos administrativos e fundamentada os motivos subjacentes à tomada dessas
de aprovação ou exame dos relatórios de ensaio. acções e indicando se a necessidade de tomar as medidas
2 — Cinco anos, o mais tardar, após a entrada em vigor se deve:
do presente Acordo, a Coreia introduz uma declaração de
conformidade do fornecedor de acordo com a subalínea i) a) Ao incumprimento das normas ou regulamentação
da alínea b) do artigo 3.º do presente anexo, para efeitos da técnica aplicáveis;
colocação no mercado de alguns produtos abrangidos pelo b) À aplicação incorrecta das normas ou da regulamen-
âmbito de aplicação deste anexo. De cinco em cinco anos tação técnica; ou
após a introdução de uma declaração de conformidade do c) A lacunas das próprias normas ou da regulamentação
fornecedor, as Partes revêem a possibilidade de eliminar técnica.
794-(536) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Artigo 7.º (6) A autorização de colocação de um produto no mercado em con-
formidade com o presente artigo abrange a aposição da marcação
Aplicação e cooperação obrigatória exigida para colocar o referido produto no mercado.
1 — As Partes cooperam estreitamente para promover APÊNDICE N.º 2-B-1
um entendimento comum dos aspectos regulamentares, in-
cluindo os relativos aos equipamentos de radiofrequência, 1 — O anexo n.º 2-B abrange os produtos enumerados
e consideram os pedidos que a outra Parte possa apresentar no n.º 2 do artigo 1.º do anexo n.º 2-B que:
no que respeita à aplicação do presente anexo. a) No caso das obrigações da União Europeia, são
2 — As Partes cooperam a fim de manter e alargar os abrangidos, à data da assinatura do presente Acordo,
acordos voluntários de aceitação mútua de relatórios de pelo âmbito de aplicação da Directiva n.º 2006/95/CE,
ensaio. do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezem-
3 — Sempre que a Coreia exigir os procedimentos bro, relativa à harmonização das legislações dos Estados
estabelecidos na subalínea iii) da alínea b) do artigo 3.º e membros no domínio do material eléctrico destinado a ser
na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º como garantia de confor- utilizado dentro de certos limites de tensão (versão codi-
midade de um produto abrangido pelo âmbito de aplicação ficada), ou da Directiva n.º 2004/108/CE, do Parlamento
do presente anexo, deve garantir que os seus organismos Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro, relativa à
de certificação tenham celebrado memorandos de enten- aproximação das legislações dos Estados membros res-
dimento com laboratórios de ensaio na União Europeia ou peitantes à compatibilidade electromagnética e que revoga
sejam organismos nacionais de certificação ao abrigo do a Directiva n.º 89/336/CEE, ou das disposições relativas
CB Scheme da IECEE para o produto em causa, a não ser à segurança ou à compatibilidade electromagnética da
que a sua regulamentação técnica aplicável a esse produto Directiva n.º 1999/5/CE, do Parlamento Europeu e do
seja substancialmente diferente das normas correspon- Conselho, de 9 de Março, relativa aos equipamentos de
dentes da CEI. Este número é aplicável a partir do termo rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao
do período transitório estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º reconhecimento mútuo da sua conformidade; e
do presente anexo. b) No caso das obrigações da Coreia, são abrangidos,
4 — A Parte que altera a regulamentação técnica em à data da assinatura do presente Acordo, pelo âmbito
vigor ou elabora nova regulamentação técnica no domínio de aplicação da Radio Waves Act (lei relativa às ondas
da CEM ou da segurança dos produtos abrangidos noti- radioeléctricas) (Lei n.º 8867, de 29 de Fevereiro de
fica previamente a outra Parte e presta, mediante pedido, 2008), a Framework Act on Telecommunications (lei
informações suplementares de que disponha ou responde quadro relativa às telecomunicações) (Lei n.º 8974, de
por escrito às observações formuladas pela outra Parte, e 21 de Março de 2008) ou a Electrical Appliances Safety
ainda, se for caso disso, toma em consideração os pontos Control Act (1) (lei relativa ao controlo de segurança dos
de vista da outra Parte. aparelhos eléctricos) (Lei n.º 8852, de 29 de Fevereiro
5 — As Partes acordam em consultar-se de imediato de 2008).
sobre quaisquer questões decorrentes da aplicação do
presente anexo e em cooperar com vista a facilitar ainda 2 — As Partes entendem que os produtos abrangidos
mais o comércio dos produtos abrangidos, incluindo, se for pelos actos legislativos nacionais enumerados no presente
caso disso, através da promoção de normas internacionais. apêndice, que incluem todos os produtos aos quais se
6 — As Partes protegem as informações comerciais aplica o anexo n.º 2-B, se destinam a cobrir o universo
confidenciais obtidas no âmbito dos procedimentos refe- dos produtos electrónicos. Entende-se que se um produto
ridos no presente anexo. não estiver abrangido pelo anexo n.º 2-B para uma Parte,
(1) As Partes podem vir a acordar no futuro, mediante decisão do mas o estiver para a outra Parte, ou, aquando da assina-
Comité de Comércio, em quaisquer novas organizações internacionais tura do presente Acordo ou em data posterior (2), estiver
de normalização que considerem pertinentes para efeitos da aplicação subordinado por uma Parte à certificação obrigatória por
do presente artigo.
(2) Se tais normas internacionais não existirem ou se uma Parte tiver terceiros mas não pela outra Parte, a outra Parte pode
adoptado uma norma, regulamentação técnica ou um procedimento subordinar esse produto a um tratamento semelhante que
de avaliação da conformidade diferentes dos existentes ao abrigo das se considere necessário para a protecção da saúde e da
normas internacionais, essa Parte limita a sua norma, regulamentação segurança. Antes da aplicação de tais medidas, a Parte
técnica ou o procedimento de avaliação da conformidade ao necessário que as pretende introduzir deve notificar a outra Parte das
para concretizar os objectivos legítimos de segurança ou de quaisquer
outros requisitos de interesse público e, se for caso disso, baseia-os em suas intenções e prever um período de três meses para a
requisitos de produtos definidos em termos de desempenho funcional e realização de consultas.
não em características de concepção ou descritivas, em conformidade
com o capítulo 4 («Obstáculos técnicos ao comércio»). (1) Não obstante o disposto na presente alínea, a Coreia pode, sempre
(3) Cada Parte reserva-se o direito de exigir, no futuro, uma garantia que necessário, submeter o equipamento eléctrico que funciona com
de conformidade relativamente a qualquer produto que actualmente corrente contínua a procedimentos de avaliação da conformidade ao
não esteja abrangido por garantias de conformidade, em cujo caso abrigo da Electrical Appliances Safety Control Act, em conformidade
essa Parte deve cumprir as obrigações que lhe incumbem ao abrigo com o presente artigo.
do presente anexo. (2) Por exemplo, nos termos do artigo 6.º do anexo n.º 2-B ou em
(4) A autorização de colocação de um produto no mercado em con- caso de introdução de instrumentos específicos, em conformidade com o
formidade com a presente alínea abrange a aposição da marcação obri- n.º 4 do artigo 1.º de Directiva 2004/108/CE relativa à compatibilidade
gatória exigida para colocar o referido produto no mercado. electromagnética.
(5) Os laboratórios de ensaio específicos competentes no território APÊNDICE N.º 2-B-2
da Parte notificante em conformidade com a respectiva legislação, que
obtêm a acreditação (por exemplo, ao abrigo da ISSO/CEI 17025) confe- 1 — A União Europeia aceita, para todos os produtos
rida pelo organismo de acreditação ou que são competentes para efeitos
da fiscalização pós-comercialização com vista à avaliação da conformi- abrangidos, o procedimento previsto na subalínea i) da
dade no território da Parte notificante, consideram-se competentes para alínea b) do artigo 3.º do anexo n.º 2-B como garantia de
efeitos da realização das tarefas previstas no presente anexo. conformidade com a sua própria regulamentação técnica.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(537)
2 — A Coreia aceita como garantia de conformidade previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do ane-
com a sua própria regulamentação técnica: xo n.º 2 -B; e
ii) Após o período transitório, os procedimentos defini-
a) No que diz respeito aos produtos abrangidos pelo âm-
bito de aplicação da Radio Waves Act ou da Framework dos nas subalíneas i), ii) ou iii) da alínea b) do artigo 3.º do
Act on Telecommunications à data da assinatura do presente anexo n.º 2-B, sendo a escolha entre os três procedimentos
Acordo: da responsabilidade da Coreia.
i) Durante o período transitório fixado no n.º 1 do ar- 3 — No que diz respeito aos produtos que, à data
tigo 4.º do anexo n.º 2-B, o procedimento previsto na da assinatura do presente Acordo, estiverem abrangi-
alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do anexo n.º 2-B; e dos pelo âmbito de aplicação de mais de uma das leis
ii) Após o período transitório, os procedimentos defi- referidas no n.º 2 do presente apêndice, o fornecedor
nidos nas subalíneas i) ou ii) da alínea b) do artigo 3.º do é livre de fornecer uma garantia de conformidade
anexo n.º 2-B, sendo a escolha entre os dois procedimentos com a CEM de acordo com qualquer um dos pro-
da responsabilidade da Coreia; cedimentos seleccionados pela Coreia nos termos
das alíneas a) ou b) do n.º 2 do presente apêndice.
b) No que diz respeito aos produtos abrangidos pelo A mesma regra é aplicável caso, no futuro, um pro-
âmbito de aplicação da Electrical Appliances Safety Con- duto estiver abrangido pelo âmbito de aplicação de
trol Act à data da assinatura do presente Acordo:
mais de uma das leis referidas no n.º 2 do presente
i) Durante o período transitório fixado no n.º 1 apêndice, quer se trate de CEM quer de segurança
do artigo 4.º do anexo n.º 2 -B, o procedimento dos produtos abrangidos.
APÊNDICE N.º 2-B-3
Número Produtos Código SH
1 Cabos e cabos conectores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 854442, 854449, 854459, 854460.
2 Interruptores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .853590, 853650.
3 Disjuntores para aparelhos eléctricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 853521, 853529, 853620, 853630, 853650.
4 Interruptores magnéticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 853650.
5 Condensadores e eliminadores de onda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 853210, 853221, 853222, 853223, 853224, 853225, 853229,
853230, 853540.
6 Acessórios para instalações e dispositivos de conexão . . . . . . . . . . . 853650, 853669.
7 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, ligações térmicas . . . . . . . . . 853510, 853610, 853630.
8 Transformadores eléctricos e reguladores de tensão . . . . . . . . . . . . . 850421, 850422, 850431, 850432, 850433, 850434, 850440.
9 Aspiradores, máquinas de tratamento de solos, aparelhos de limpeza 842430, 850811, 850819, 850860.
a vapor, aparelhos de limpeza de superfícies.
10 Ferros eléctricos de passar e máquinas e prensas para passar . . . . . 851640, 845130.
11 Máquinas de lavar loiça e máquinas de secar loiça . . . . . . . . . . . . . 842211, 842219, 842220, 845140, 842240.
12 Aparelhos electrotérmicos para cozinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 841989, 841990, 851410,851650, 851660, 851672.
13 Máquinas de lavar roupa e secadores centrífugos . . . . . . . . . . . . . . . 842112, 845011, 845012, 845019, 845020.
14 Aparelhos para arranjos do cabelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 851631, 851632.
15 Aquecedores de pratos e armários aquecedores . . . . . . . . . . . . . . . . 851660, 851679, 851680.
16 Aparelhos electromecânicos para cozinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 821490, 843510, 846722, 850940, 850980.
17 Aparelhos eléctricos para aquecimento de líquidos . . . . . . . . . . . . . 841981, 841989, 851660, 851671, 851679, 851680.
18 Cobertores e mantas eléctricos, camas eléctricas . . . . . . . . . . . . . . . 630110.
19 Máquinas de cauterização e aquecedores de pés . . . . . . . . . . . . . . . 392210, 630110, 851680.
20 Termoacumuladores e aparelhos de aquecimento de água instantâ- 851610, 851660, 851679, 851680.
neos.
21 Refrigeradores eléctricos e máquinas de gelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . 841490, 841581, 841582, 841810, 841821, 841829, 841830,
841840, 841850, 841869, 841899.
22 Fornos de microondas (com uma gama de frequências de 300 Hz a 851650.
30GHz).
23 Máquinas de costura para uso doméstico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 845210, 845229.
24 Carregadores de baterias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 850440.
25 Secadores eléctricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 845121, 851629, 851679, 845129, 851632, 851633.
26 Aquecedores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 851610, 851621, 851629, 851679, 851680, 940210.
27 Aparelhos de massagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 901910.
28 Aparelhos de ar condicionado e desumidificadores de ar . . . . . . . . . 841510, 841581, 841582, 841583.
29 Bombas e vaporizadores eléctricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 841350, 841360, 841370, 841381, 841810, 961610.
30 Ferramentas de aquecimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 841989, 841990, 842240, 842290, 851511, 851519, 851521,
851580.
31 Aparelhos eléctricos para sauna . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 851629, 851679.
32 Aparelhos de aquecimento de aquários, geradores de bolhas de ar, 841350, 841360, 841370, 841381,
aquários para exposição. 841480, 842139, 851629, 851660.
33 Geradores eléctricos de bolhas de ar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 841480, 842139.
34 Aparelhos insecticidas ou repelentes de insectos . . . . . . . . . . . . . . . 851660, 851679, 851680.
35 Banheiras eléctricas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 392210, 392290, 691010, 691090.
36 Aparelhos purificadores de ar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 841410, 841430, 841451, 841459, 841480.
37 Aparelhos de distribuição, máquinas de venda automática (equipados 847621, 847629, 847681, 847689.
com dispositivos de aquecimento ou de refrigeração ou lâmpadas
de descarga ou dispositivo de armazenagem).
38 Ventoinhas eléctricas, exaustores de cozinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . 630319, 841410, 841451, 841459, 841460, 841480, 841490,
841510, 854089.
794-(538) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Número Produtos Código SH
39 Aparelhos eléctricos para instalações sanitárias e bombas de sucção 392290, 850819.
electromecânicas.
40 Humidificadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 851580.
41 Vaporizadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 961610.
42 Desinfectantes eléctricos (equipados apenas com uma lâmpada de 841989.
esterilização).
43 Trituradores de resíduos alimentares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 850980.
44 Dispositivos de embalagem de toalhetes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 820890, 842240.
45 Ferramentas eléctricas com motor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 820750, 843311, 843319, 843320, 846711, 846719, 846721,
846722, 846781, 846789, 850980.
46 Fotocopiadoras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 844331.
47 Unidades de alimentação em corrente contínua (capacidade nominal 850440.
máxima de 1kVA, incluindo as conjugadas com alimentação em
corrente alternada).
48 Fontes de alimentação ininterruptas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 850440.
49 Laminadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 847989.
50 Suportes para lâmpadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 853661, 853669.
51 Luminárias (para uso geral) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 940510, 940520, 940540, 940560, 940591, 940592, 940599.
52 Balastros (lâmpadas, aparelhos de comando) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 850410, 853661, 853669.
53 Lâmpadas com balastro incorporado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 853990.
APÊNDICE N.º 2-B-4 sistema, pessoa ou organismo. A avaliação da confor-
Para efeitos do anexo n.º 2-B, entende-se por ( ): 1 midade é uma actividade que pode ser realizada pela
própria Parte, por entidades independentes ou partes
«Segurança do material eléctrico» o material que, tendo terceiras e abrange as actividades de ensaio, inspecção
sido construído de acordo com as regras da arte em matéria e certificação; e
de segurança, não compromete a segurança das pessoas, «Laboratório de ensaio» um organismo de avaliação da
dos animais domésticos ou bens, quando conveniente- conformidade que realiza serviços de ensaio e detém um
mente instalado e mantido, e utilizado de acordo com o certificado que estabelece oficialmente a sua competência
fim a que se destina; para realizar estas tarefas específicas.
«Compatibilidade electromagnética» a capacidade que
(1) Com base na norma ISO/IEC 17000:2004 e no Acordo OTC.
tem um aparelho ou um sistema de funcionar de modo
adequado no seu ambiente electromagnético sem intro-
duzir interferências electromagnéticas inaceitáveis nesse ANEXO N.º 2-C
ambiente;
«Declaração de conformidade» a emissão de uma de- Veículos a motor e suas partes
claração, com base numa decisão tomada na sequência
de um exame, em como o cumprimento dos requisitos
específicos foi demonstrado; Artigo 1.º
«Norma» um documento aprovado por um organismo Disposições gerais
reconhecido, que prevê, para uma utilização corrente ou
repetida, regras, orientações ou características de produ- 1 — Reconhecendo a importância dos veículos a motor
tos ou processos e métodos de produção conexos, cujo e das suas partes para o crescimento, o emprego e o co-
cumprimento não é obrigatório. Pode também incluir ou mércio de cada Parte, as Partes reiteram os seus objectivos
conter exclusivamente terminologia, símbolos, requisitos e princípios comuns para estes produtos, nomeadamente:
em matéria de embalagem; a) Assegurar um acesso completo aos mercados recí-
«Regulamentação técnica» um documento que iden- procos através da eliminação dos direitos aduaneiros e dos
tifica as características de um produto ou de processos e obstáculos não pautais ao comércio bilateral nos termos
métodos de produção relacionados com essas caracterís- do presente Acordo;
ticas, incluindo as disposições administrativas aplicáveis, b) Promover a compatibilidade da regulamentação com
cujo cumprimento é obrigatório. Pode também incluir ou base em normas internacionais;
conter exclusivamente terminologia, símbolos, requisitos c) Estabelecer condições de mercado concorrenciais
em matéria de embalagem, marcação ou etiquetagem com base nos princípios de abertura, não discriminação
aplicáveis a um produto, a um processo ou a um método e transparência;
de produção; d ) Assegurar a protecção da saúde humana, da segu-
«Fornecedor» o fabricante ou o seu representante au- rança e do ambiente; e
torizado no território da Parte de importação. Quando e) Reforçar a cooperação com vista a incentivar o
nem o fabricante nem o seu representante se encontram desenvolvimento contínuo e mutuamente vantajoso do
no território da Parte de importação, é ao importador que comércio.
incumbe a responsabilidade de apresentar a declaração
do fornecedor; 2 — O presente anexo é aplicável a todos os tipos de
«Avaliação da conformidade» o processo através veículos a motor, sistemas e partes dos mesmos abrangidos
do qual se demonstra o cumprimento dos requisitos pelos capítulos 40, 84, 85, 87 e 94 do SH, com excepção
específicos aplicáveis a um dado produto, processo, dos produtos constantes do apêndice n.º 2-C-1.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(539)
Artigo 2.º d ) As Partes procedem à revisão dos apêndices n.os 2-C-2
Convergência regulamentar
e 2-C-3 do presente anexo pelo menos de três em três anos
a contar da data de entrada em vigor deste Acordo, a fim
1 — As Partes reconhecem que o Fórum Mundial para a de prosseguir a aceitação dos produtos como referido na
Harmonização das Regulamentações Aplicáveis a Veículos alínea a) do presente artigo, tendo em conta a eventual
(a seguir designado «WP.29») da Comissão Económica para evolução da regulamentação que se tenha verificado a
a Europa das Nações Unidas (a seguir designada «UNECE») nível internacional ou das Partes. Todas as alterações
é o organismo internacional de normalização pertinente para dos presentes apêndices são objecto de uma decisão do
os produtos abrangidos pelo presente anexo. Comité de Comércio.
2 — As Partes acordam em participar activamente na
elaboração dos regulamentos no âmbito do WP.29 e co- Artigo 4.º
operam com vista à adopção, sem demora injustificada,
Consolidação da convergência regulamentar
de novos regulamentos pelo WP.29.
1 — As Partes:
Artigo 3.º
a) Abstêm-se em qualquer momento de introduzir nova
Acesso ao mercado regulamentação técnica nacional que divirja dos Regula-
Cada Parte autoriza no seu mercado os produtos originá- mentos da UNECE ou dos RTG nos domínios abrangidos
rios da outra Parte, em conformidade com o presente artigo: por esses regulamentos, ou sempre que a concretização
de um desses regulamentos estiver iminente, sobretudo
a): nos domínios abrangidos pelo apêndice n.º 2-C-2, no
i) As autoridades competentes em matéria de homolo- caso da União Europeia, e o apêndice n.º 2-C-3, no caso
gação na União Europeia aceitam, para efeitos da homo- da Coreia; e
logação UE, qualquer produto que respeite os requisitos b) Logo que possível após a adopção de qualquer novo
constantes do quadro n.º 1 do apêndice n.º 2-C-2 como regulamento da UNECE ou de um RTG pela UNECE nos
sendo conforme às disposições correspondentes da regu- domínios abrangidos pela regulamentação técnica nacio-
lamentação técnica da UE aplicável (1); nal em vigor, tratam os produtos originários da outra Parte
ii) A Coreia aceita qualquer produto que respeite os que satisfaçam os regulamentos da UNECE ou os RTG
requisitos constantes do quadro n.º 1 do apêndice n.º 2-C-3 em conformidade com o disposto no artigo 3 do presente
como sendo conforme às disposições correspondentes da anexo, mutatis mutandis;
regulamentação técnica da Coreia aplicável (1);
iii) As Partes harmonizam a regulamentação constante salvo se existirem razões fundamentadas em dados cien-
do quadro n.º 2 do apêndice n.º 2-C-2, no caso da União tíficos ou técnicos que demonstrem que um determinado
Europeia, e do quadro n.º 2 do apêndice n.º 2-C-3, no regulamento da UNECE ou RTG constitui um meio ine-
caso da Coreia, com os regulamentos correspondentes ficaz ou inadequado para garantir a segurança rodoviária
da UNECE ou os regulamentos técnicos globais (a seguir ou a protecção do ambiente ou da saúde pública. Nesses
designados «RTG») no prazo de cinco anos a contar da casos, tais razões são comunicadas à outra Parte e divul-
data de entrada em vigor do presente Acordo, excepto se, gadas publicamente.
a título excepcional, uma Parte fizer prova, com base em 2 — Se uma Parte introduzir ou mantiver regulamenta-
informações técnicas ou científicas convincentes, de que ção técnica que divirja dos regulamentos da UNECE em
um regulamento específico da UNECE ou um RTG cons- vigor nos domínios abrangidos por esses regulamentos
tituem um meio ineficaz ou inadequado para a realização da UNECE, essa Parte revê a referida regulamentação
dos legítimos objectivos perseguidos (1), (2); e técnica pelo menos de três em três anos a contar da data
iv) Caso ocorram questões de carácter comercial re- de entrada em vigor do presente Acordo, a fim de deter-
lacionadas com a regulamentação técnica que não está minar se as razões para a imposição da regulamentação
abrangida pelas subalíneas i) ou ii) da alínea a), ou com técnica em causa continuam válidas. Os resultados dessas
a regulamentação técnica abrangida pela subalínea iii) da revisões, bem como os dados técnicos ou científicos que
alínea a), na ausência de harmonização, as Partes, a pedido os sustentam, são divulgados ao público e comunicados
de uma delas, encetam consultas a fim de encontrar uma à outra Parte mediante pedido.
solução mutuamente satisfatória. Aquando das consultas, a 3 — Nos domínios em que não existam regulamentos
Parte que tenciona impor uma medida que afecte de forma da UNECE ou RTG e nos quais pelo menos uma das
significativa as condições de acesso ao mercado comunica Partes introduza ou mantenha regulamentação técnica, as
à outra Parte os fundamentos da decisão que se propõe to- Partes devem consultar-se sobre a possibilidade de ela-
mar, incluindo uma explicação pormenorizada em termos borar normas internacionais que cubram esses domínios.
de dados científicos ou técnicos pertinentes 13; Se a elaboração dessas normas internacionais se revelar
impossível ou inadequada, e se as Partes introduzirem
b) As Partes garantem que os seus procedimentos res- ou mantiverem regulamentação técnica nacional nesses
pectivos são realizados sem demoras injustificadas para domínios, as Partes comprometem-se a consultar-se sobre
efeitos da comercialização dos produtos abrangidos pelo a possibilidade de aproximarem as respectivas regula-
presente anexo; mentações.
c) Cada Parte comunica de imediato aos agentes eco- Artigo 5.º
nómicos envolvidos qualquer decisão que tome relativa- Tratamento NMF
mente a pedidos de avaliação de conformidade, bem como
os motivos subjacentes à decisão e informações sobre as No que diz respeito aos encargos internos e à regula-
vias de recurso judicial disponíveis; mentação em matéria de emissões relativos aos produtos
794-(540) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
abrangidos pelo presente anexo, cada Parte concede aos respeite, consoante o caso, esses regulamentos ou esses
produtos originários da outra Parte um tratamento não requisitos.
menos favorável que o concedido a produtos similares 3 — A homologação pode ser recusada se a documen-
originários de qualquer país terceiro que não seja parte tação estiver incompleta, se não forem respeitados os
contratante no presente Acordo, incluindo no âmbito de procedimentos pertinentes de verificação da conformidade
qualquer acordo de comércio livre com tal país terceiro. da produção ou se os produtos em causa não respeitarem
devidamente:
Artigo 6.º
a) Toda a regulamentação técnica de uma Parte; ou
Produtos com novas tecnologias ou novas características b) A regulamentação técnica de uma Parte e os outros
requisitos constantes do artigo 3.º, alínea a), do presente
1 — As Partes não evitam nem atrasam indevidamente a
anexo.
colocação de um produto no respectivo mercado por incor-
porar uma nova tecnologia ou uma nova característica que
não foi ainda objecto de regulamentação, salvo se puderem 4 — Não obstante a conformidade com a regulamen-
demonstrar, com base em dados científicos ou técnicos, que tação técnica ou os requisitos previstos na alínea a) do
esta nova tecnologia ou característica representa um risco artigo 3.º do presente anexo, uma Parte pode, em circuns-
para a saúde humana, a segurança e o ambiente. tâncias excepcionais, recusar a um fornecedor a colocação
2 — Se uma Parte decide recusar a colocação no mer- de um produto no seu mercado, ou exigir a um fornecedor
cado ou exige a retirada de um produto do mercado com que retire esse produto do seu mercado se existirem ris-
o fundamento de que incorpora uma nova tecnologia ou cos urgentes e imperiosos para a segurança rodoviária, a
nova característica que representa um risco para a saúde saúde pública ou o ambiente, fundamentados em dados
humana, a segurança e o ambiente, deve de imediato noti- científicos ou técnicos convincentes. Essa recusa não pode
ficar desta decisão a outra Parte e os agentes económicos constituir uma forma de discriminação arbitrária ou injus-
envolvidos. Da notificação deve constar toda a informação tificada dos produtos da outra Parte, nem uma restrição
científica ou técnica pertinente. dissimulada ao comércio. Antes de ser aplicada qualquer
medida de emergência temporária desta natureza deve ser
comunicada à outra Parte e ao fornecedor, explicando de
Artigo 7.º
forma objectiva, fundamentada e devidamente pormeno-
Outras medidas susceptíveis de restringir o comércio rizada os motivos subjacentes à sua adopção.
Cada Parte abstém-se de anular ou comprometer os
benefícios do acesso ao mercado que advêm para a outra Artigo 9.º
Parte nos termos do presente anexo através de outras Grupo de trabalho sobre veículos a motor e suas partes
medidas regulamentares específicas do sector abrangido
por este anexo. Esta disposição não prejudica o direito de 1 — A fim de facilitar o comércio de veículos a motor
adoptar medidas necessárias para a segurança rodoviária, e das suas partes e antecipar os problemas de acesso ao
a protecção do ambiente ou a saúde pública e a prevenção mercado, as Partes acordam em cooperar e em consultar-
de práticas enganosas, desde que essas medidas se baseiem -se de imediato sobre quaisquer outras questões relativas
em dados científicos ou técnicos convincentes. à aplicação do presente anexo. Acordam em informar-se
mutuamente de qualquer medida que possa afectar o co-
mércio dos produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação
Artigo 8.º
do presente anexo, em conformidade com o capítulo 4
Aplicação das regulamentações («Obstáculos técnicos ao comércio»). A pedido, cada Parte
1 — Quando uma Parte aceita a conformidade ou a responde, em tempo útil e por escrito, a observações e per-
harmonização com os requisitos da UNECE nos termos guntas relativas a quaisquer problemas decorrentes dessas
do artigo 3.º do presente anexo, considera-se que os certi- eventuais medidas e manifesta a sua disponibilidade para
ficados de homologação UNECE emitidos pelas autorida- encetar consultas sobre tais medidas, com vista a encontrar
des competentes conferem a presunção de conformidade. uma solução satisfatória para ambas as partes.
2 — O grupo de trabalho sobre veículos a motor e
Se uma Parte entende que um determinado produto abran-
suas partes estabelecido ao abrigo do n.º 1 do artigo 15.3
gido pelo certificado de homologação não é conforme ao
(«Grupos de trabalho»), é responsável pela aplicação efec-
modelo homologado, informa do facto a outra Parte. Este
tiva do presente anexo e pode examinar qualquer assunto
número não prejudica o direito das Partes de tomarem
relacionado com o mesmo. Ao grupo de trabalho incumbe
medidas adequadas, conforme previsto nos n.os 2 e 3.
nomeadamente:
2 — As autoridades administrativas competentes de
cada Parte podem verificar, por amostragem aleatória e a) Preparar a cooperação das Partes no âmbito dos
em conformidade com a respectiva legislação nacional, trabalhos do WP.29, em conformidade com o artigo 2.º
se os produtos, incluindo aqueles que são objecto de au- do presente anexo;
tocertificação pelos fabricantes, satisfazem: b) Supervisionar a aplicação integral dos compromissos
estabelecidos no artigo 3.º do presente anexo, designa-
a) Toda a regulamentação técnica dessa Parte; ou
damente:
b) A regulamentação técnica nacional e os outros re-
quisitos constantes do artigo 3.º, alínea a), do presente i) Debater os progressos da aplicação do processo de
anexo. harmonização previsto na subalínea iii) da alínea a) do
artigo 3.º;
Cada Parte pode exigir que o fabricante retire um ii) Propiciar um fórum para as consultas previstas na
produto do seu mercado, caso o produto em causa não subalínea iv) da alínea a) do artigo 3.º; e
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(541)
iii) Preparar as decisões do Comité de Comércio pre- e) É aditada a seguinte frase ao artigo 14.9 («Prazo
vistas na alínea d) do artigo 3; razoável para o cumprimento»):
«A Parte requerida cumpre de imediato a decisão
c) Debater as revisões a que se faz referência no n.º 2 do painel de arbitragem. Se não for possível dar cum-
do artigo 4.º do presente anexo e realizar as consultas primento de imediato, o prazo razoável para o efeito
previstas no n.º 3 do mesmo artigo; não deverá normalmente ultrapassar 90 dias e não
d ) Examinar, se for caso disso, as notificações previstas pode, em caso algum, ultrapassar 150 dias a contar da
nos artigos 6.º e 8.º do presente anexo; data da decisão do painel de arbitragem, nos casos em
e) Ponderar a aplicação da regulamentação técnica aos que a adopção de uma medida de aplicação geral que
veículos a motor importados em diferentes circuitos e não requer uma acção legislativa seja necessária para
formular recomendações se for caso disso; e que a Parte requerida dê cumprimento à decisão.»
f ) Chamar a si, se necessário, quaisquer questões re-
lativas à aplicação prática das disposições transitórias 2 — As Partes podem acordar em não aplicar disposi-
ções específicas do presente artigo.
relativas aos sistemas de diagnóstico a bordo (a seguir
designados «OBD») e às emissões constantes do quadro (1) Para efeitos da aplicação das subalíneas i) a iii) da alínea a) do
artigo 3.º e da determinação da regulamentação aplicável, a classificação
n.º 1 do apêndice n.º 2-C-3. dos produtos é a prevista na legislação da Parte de importação.
(2) As Partes entendem que a regulamentação abrangida pelas suba-
3 — O grupo de trabalho reúne-se pelo menos uma líneas iii) e iv) da alínea a), em vigor aquando da assinatura do presente
Acordo, não deu azo a problemas graves de acesso ao mercado e, ao
vez por ano, salvo acordo em contrário. As reuniões abrigo das disposições destas subalíneas, não implicará a deterioração
realizam-se normalmente em conjunto com as reuniões das condições de acesso ao mercado em relação à situação existente
do WP.29 ou qualquer outro fórum sobre questões do na altura.
APÊNDICE N.º 2-C-1
sector automóvel. O grupo de trabalho pode também
desempenhar as suas tarefas por correio electrónico, tele O anexo n.º 2-C não abrange:
ou videoconferência ou qualquer outro meio de comuni-
a) Tractores (SH: 8701.10, 8701.20, 8709.11, 8709.19
cação adequado.
e 8709.90);
b) Motos de neve e carros de golfe (SH: 8703.10); e
Artigo 10.º c) Máquinas para construção (SH: 84134000, 84251100,
Cumprimento 84251920, 84251980, 84253100, 84253930, 84253990,
84254100, 84254200, 84254900, 84261100, 84261200,
1 — O capítulo 14 («Resolução de litígios») é aplicável 84261900, 84262000, 84263000, 84264100, 84264900,
ao presente anexo, sob reserva das seguintes alterações: 84269110, 84269190, 84269900, 84272010, 84272090,
84281020, 84281080, 84282030, 84282091, 84282098,
a) Considera-se que os litígios relativos à interpretação
84283100, 84283200, 84283300, 84283920, 84283990,
ou aplicação do presente anexo têm carácter de urgência; 84284000, 84286000, 84289030, 84289071, 84289079,
b) O período previsto para a realização de consultas 84289091, 84289095, 84291100, 84291900, 84292000,
ao abrigo do artigo 14.3 («Consultas») é reduzido de 30 84293000, 84294010, 84294030, 84294090, 84295110,
para 15 dias; 84295191, 84295199, 84295210, 84295290, 84295900,
c) O período previsto para a emissão do relatório in- 84301000, 84302000, 84303100, 84303900, 84304100,
tercalar do painel de arbitragem ao abrigo do artigo 14.6 84304900, 84305000, 84306100, 84306900, 84311000,
(«Relatório intercalar do painel de arbitragem») é reduzido 84313100, 84313910, 84313970, 84314100, 84314200,
de 90 para 60 dias; 84314300, 84314920, 84314980, 84741000, 84742010,
d ) O período previsto para a emissão da decisão do 84742090, 84743100, 84743200, 84743910, 84743990,
painel de arbitragem ao abrigo do artigo 14.7 («Deci- 84748010, 84748090, 84749010, 84749090, 84791000,
são do painel de arbitragem») é reduzido de 120 para 87013010, 87013090, 87041010, 87041090, 87051000,
75 dias; e 87052000, 87054000 e 87059030).
APÊNDICE N.º 2-C-2
QUADRO N.º 1
Lista referida na subalínea i) da alínea a) do artigo 3.º do anexo n.º 2-C
Regulamentação técnica
Objecto Requisitos
da UE correspondente
Nível sonoro admissível . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reg. n.º 51 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . Directiva n.º 70/157/CEE.
Sistemas silenciosos de substituição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reg. n.º 59 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . Directiva n.º 70/157/CEE.
Emissões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reg. n.º 83 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . Directiva n.º 70/220/CEE.
Catalisadores de substituição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reg. n.º 103 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . Directiva n.º 70/220/CEE.
Reservatórios de combustível . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reg. n.º 34 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . Directiva n.º 70/221/CEE.
Reservatórios de GPL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reg. n.º 67 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . Directiva n.º 70/221/CEE.
Reservatórios de GNC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reg. n.º 110 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . Directiva n.º 70/221/CEE.
Dispositivo de protecção à retaguarda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reg. n.º 58 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . Directiva n.º 70/221/CEE.
Esforço de direcção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reg. n.º 79 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . Directiva n.º 70/311/CEE.
Fechos e dobradiças de portas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reg. n.º 11 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . Directiva n.º 70/387/CEE.
Avisador sonoro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reg. n.º 28 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . Directiva n.º 70/388/CEE.
Dispositivos para visão indirecta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reg. n.º 46 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . Directiva n.º 2003/97/CE.
794-(542) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Regulamentação técnica
Objecto Requisitos
da UE correspondente
Travagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reg. n.º 13 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . Directiva n.º 71/320/CEE.
Travagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reg. n.º 13H da UNECE . . . . . . . . . . . . . . Directiva n.º 71/320/CEE.
Guarnições para travões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reg. n.º 90 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . Directiva n.º 71/320/CEE.
Interferências radioeléctricas (compatibilidade electromagnética) Reg. n.º 10 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . Directiva n.º 72/245/CEE.
Fumos dos motores diesel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reg. n.º 24 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . Directiva n.º 72/306/CEE.
Arranjo interior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reg. n.º 21 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . Directiva n.º 74/60/CEE.
Dispositivos anti-roubo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reg. n.º 18 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . Directiva n.º 74/61/CEE.
Dispositivos anti-roubo e de imobilização . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reg. n.º 116 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . Directiva n.º 74/61/CEE.
Sistemas de alarme do veículo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Regs. n.os 97 da UNECE e 116 da UNECE Directiva n.º 74/61/CEE.
Comportamento do dispositivo de direcção em caso de colisão . . . Reg. n.º 12 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . Directiva n.º 74/297/CEE.
Resistência dos bancos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reg. n.º 17 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . Directiva n.º 74/408/CEE.
Resistência dos bancos (autocarros) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reg. n.º 80 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . Directiva n.º 74/408/CEE.
Saliências exteriores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reg. n.º 26 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . Directiva n.º 74/483/CEE.
Velocímetro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reg. n.º 39 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . Directiva n.º 75/443/CEE.
Fixações do cinto de segurança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reg. n.º 14 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . Directiva n.º 76/115/CEE.
Instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização lumi- Reg. n.º 48 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . Directiva n.º 76/756/CEE.
nosa.
Reflectores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reg. n.º 3 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . . Directiva n.º 76/757/CEE.
Luzes delimitadoras, de presença da frente, de presença da reta- Reg. n.º 7 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . . Directiva n.º 76/758/CEE.
guarda, de travagem.
Luzes de circulação diurna . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reg. n.º 87 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . Directiva n.º 76/758/CEE.
Luzes de presença laterais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reg. n.º 91 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . Directiva n.º 76/758/CEE.
Indicadores de mudança de direcção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reg. n.º 6 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . . Directiva n.º 76/759/CEE.
Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda . . . Reg. n.º 4 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . . Directiva n.º 76/760/CEE.
Faróis (R2 e HS1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reg. n.º 1 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . . Directiva n.º 76/761/CEE.
Faróis (selados) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reg. n.º 5 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . . Directiva n.º 76/761/CEE.
Faróis (H1, H2, H3, HB3, HB4, H7, e ou H8, H9, HIR1, HIR2 e ou Reg. n.º 8 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . . Directiva n.º 76/761/CEE.
H11).
Faróis (H4) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reg. n.º 20 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . Directiva n.º 76/761/CEE.
Faróis (selados de halogéneo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reg. n.º 31 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . Directiva n.º 76/761/CEE.
Lâmpadas de incandescência a utilizar em luzes homologadas. . . Reg. n.º 37 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . Directiva n.º 76/761/CEE.
Faróis com fontes de luz de descarga num gás . . . . . . . . . . . . . . . Reg. n.º 98 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . Directiva n.º 76/761/CEE.
Fontes de luz de descarga num gás a utilizar em luzes de descarga Reg. n.º 99 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . Directiva n.º 76/761/CEE.
num gás homologadas.
Faróis (feixe de cruzamento assimétrico) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reg. n.º 112 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . Directiva n.º 76/761/CEE.
Sistemas de iluminação frontal adaptáveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reg. n.º 123 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . Directiva n.º 76/761/CEE.
Luzes de nevoeiro da frente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reg. n.º 19 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . Directiva n.º 76/762/ CEE.
Luzes de nevoeiro da retaguarda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reg. n.º 38 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . Directiva n.º 77/538/ CEE.
Luzes de marcha-atrás . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reg. n.º 23 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . Directiva n.º 77/539/ CEE.
Luzes de estacionamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reg. n.º 77 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . Directiva n.º 77/540/ CEE.
Cintos de segurança e sistemas de retenção . . . . . . . . . . . . . . . . . Reg. n.º 16 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . Directiva n.º 77/541/ CEE.
Sistemas de retenção para crianças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reg. n.º 44 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . Directiva n.º 77/541/ CEE.
Campo de visão para a frente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reg. n.º 125 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . Directiva n.º 77/649/ CEE.
Identificação dos comandos, avisadores e indicadores . . . . . . . . . Reg. n.º 121 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . Directiva n.º 78/316/CEE.
Sistemas de aquecimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reg. n.º 122 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . Directiva n.º 2001/56/CE.
Apoios de cabeça (combinados com bancos) . . . . . . . . . . . . . . . . Reg. n.º 17 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . Directiva n.º 78/932/CEE.
Apoios de cabeça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reg. n.º 25 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . Directiva n.º 78/932/CEE.
Emissões de CO2 — consumo de combustível . . . . . . . . . . . . . . . Reg. n.º 101 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . Directiva n.º 80/1268/CEE.
Potência do motor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reg. n.º 85 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . Directiva n.º 80/1269/CEE.
Emissões (Euro IV e V) — veículos pesados . . . . . . . . . . . . . . . . Reg. n.º 49 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . Directiva n.º 2005/55/CE.
Protecção lateral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reg. n.º 73 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . Directiva n.º 89/297/CEE.
Vidraças de segurança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reg. n.º 43 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . Directiva n.º 92/22/CEE.
Pneumáticos, veículos a motor e seus reboques . . . . . . . . . . . . . . Reg. n.º 30 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . Directiva n.º 92/23/CEE.
Pneumáticos, veículos comerciais e seus reboques . . . . . . . . . . . Reg. n.º 54 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . Directiva n.º 92/23/CEE.
Rodas/pneumáticos de reserva de utilização temporária . . . . . . . Reg. n.º 64 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . Directiva n.º 92/23/CEE.
Ruído de andamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reg. n.º 117 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . Directiva n.º 92/23/CEE.
Dispositivos de limitação da velocidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reg. n.º 89 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . Directiva n.º 92/24/CEE.
Engates . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reg. n.º 55 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . Directiva n.º 94/20/CE.
Dispositivos de fecho do engate . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reg. n.º 102 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . Directiva n.º 94/20/CE.
Inflamabilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reg. n.º 118 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . Directiva n.º 95/28/CE.
Autocarros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reg. n.º 107 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . Directiva n.º 2001/85/CE.
Resistência da superestrutura (autocarros) . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reg. n.º 66 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . Directiva n.º 2001/85/CE.
Colisão frontal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reg. n.º 94 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . Directiva n.º 96/79/CE.
Colisão lateral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reg. n.º 95 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . Directiva n.º 96/27/CE.
Veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas . . . . Reg. n.º 105 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . Directiva n.º 98/91/CE.
Protecção à frente contra o encaixe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reg. n.º 93 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . Directiva n.º 2000/40/CE.
QUADRO N.º 2
Lista referida na subalínea iii) da alínea a) do artigo 3.º do anexo 2-C
Regulamento
Objecto Regulamentação técnica da UE
da UNECE correspondente
Saliências exteriores das cabinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Directiva n.º 92/114/CEE . . . . . . . . . . . . . 61
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(543)
APÊNDICE N.º 2-C-3
QUADRO N.º 1
Lista referida na subalínea ii) da alínea a) do artigo 3.º do anexo n.º 2-C
Regulamentação técnica
Objecto Requisitos
da Coreia correspondente
Protecção dos passageiros em caso de colisão:
Frontal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reg. n.º 94 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 102.º da KMVSS (1).
Lateral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reg. n.º 95 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 102.º da KMVSS.
Deslocação para a retaguarda do comando de direcção . . . . . . . . Reg. n.º 12 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 89.º, n.º 1, ponto 2, da
KMVSS.
Protecção do condutor em caso de colisão relativamente ao sistema Reg. n.º 12 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 89.º, n.º 1, ponto 1, da
de comando de direcção. KMVSS.
Sistemas de assentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reg. n.º 17 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 97.º da KMVSS.
Apoios de cabeça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reg. n.º 17 da UNECE Artigos 26.º e 99.º da KMVSS.
Reg. n.º 25 da UNECE
RTG 7
Fechaduras de portas e componentes de retenção de portas . . . . . Reg. n.º 11 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 104.º, n.º 2 da KMVSS.
RTG 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Painel de instrumentos, em caso de colisão . . . . . . . . . . . . . . . . . Reg. n.º 21 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 88.º da KMVSS.
Encostos dos bancos, em caso de colisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reg. n.º 21 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 98.º da KMVSS.
Apoios de braço, em caso de colisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reg. n.º 21 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 100.º da KMVSS.
Palas de protecção contra o sol, em caso de colisão . . . . . . . . . . . Reg. n.º 21 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 101.º da KMVSS.
Espelho retrovisor interior, em caso de colisão . . . . . . . . . . . . . . Reg. n.º 46 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 108.º da KMVSS.
Gancho de reboque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77/389/CEE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 20.º, pontos 1, 2 e 4, da
KMVSS.
Protecção à retaguarda contra o encaixe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reg. n.º 58 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . Artigos 19.º, n.º 4, e 96.º da
KMVSS.
Sistema de iluminação e sinalização:
Instalação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reg. n.º 48 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . .
Artigos 38.º, 39.º, 40.º, 41.º,
42.º, 43.º, 44.º, 45.º e 47.º da
KMVSS.
Faróis frontais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Regs. n.os 1, 2, 5, 8, 20, 31 e 37 da UNECE Artigos 38.º, 48.º, ponto 3,
os
Regs. n. 98, 99, 112, 113, e 123 da UNECE e 106.º, ponto 1, da KMVSS.
Luz de nevoeiro da frente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reg. n.º 19 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 38-2.º, n.º 1, da
KMVSS.
Artigo 106.º, ponto 2.
Luzes de marcha-atrás . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reg. n.º 23 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . Artigos 39.º e 106.º, ponto 3, da
KMVSS.
Luzes delimitadoras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reg. n.º 7 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . . Artigos 40.º e 106.º, ponto 4, da
KMVSS.
Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula . . . . . . . . . . . Reg. n.º 4 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . . Artigos 41.º e 106.º, ponto 5, da
KMVSS.
Luzes de presença da retaguarda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reg. n.º 7 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . . Artigos 42.ºe 106.º, ponto 6, da
KMVSS.
Luz de travagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reg. n.º 7 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . . Artigos 43.º, n.º 1, e 106.º,
ponto 7, da KMVSS.
Luz de travagem montada na parte superior central do óculo Reg. n.º 7 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . . Artigos 43.º, n.os 2 e 3, e 106.º,
traseiro. ponto 8, da KMVSS.
Luzes indicadoras de mudança de direcção . . . . . . . . . . . . . . . Reg. n.º 6 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . . Artigos 44.º e 106.º, ponto 9, da
KMVSS.
Sinalizadores auxiliares de mudança de direcção . . . . . . . . . . . Reg. n.º 7 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . . Artigos 44.º e 106.º, ponto 10,
da KMVSS.
Luzes de nevoeiro da retaguarda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reg. n.º 38 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . Artigos 38-2.º, n.º 2, e 106.º,
ponto 2, da KMVSS.
794-(544) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Regulamentação técnica
Objecto Requisitos
da Coreia correspondente
Reflectores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reg. n.º 70 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . Artigos 49.º, n.os 1 e 2, e 107.º
Reg. n.º 3 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . . da KMVSS.
Visibilidade do condutor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reg. n.º 46 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . Artigos 50.º e 94.º da KMVSS.
Potência do motor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reg. n.º 85 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . Artigos 11.º, n.º 1, ponto 2, e
111.º da KMVSS.
Dispositivos para assegurar a visibilidade do condutor:
Sistema limpa pára-brisas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 78/318/CEE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigos 51.º, n.º 2, e 109.º,
ponto 1, da KMVSS.
Dispositivo de degelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 78/317/CEE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 109.º, ponto 2, da KMVSS.
Dispositivo de desembaciamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 78/317/CEE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 109.º, ponto 3, da KMVSS.
Sistema de lavagem do pára-brisas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 78/318/CEE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 109.º, ponto 4, da KMVSS.
Sistema de travagem dos veículos ligeiros de passageiros . . . . . . Reg. n.º 13H da UNECE . . . . . . . . . . . . . . Artigos 15.º e 90.º, ponto 1, da
KMVSS.
Sistema de travagem, excepto veículos ligeiros de passageiros e Reg. n.º 13 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . Artigos 15.º e 90.º, ponto 2, da
reboques. KMVSS.
Sistema de travagem dos reboques . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reg. n.º 13 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . Artigos 15.º e 90.º, ponto 3, da
KMVSS.
Sistema de travagem antibloqueio, excepto reboques . . . . . . . . . Reg. n.º 13 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . Artigos 15.º e 90.º, ponto 4, da
KMVSS.
Sistema de travagem antibloqueio para reboques . . . . . . . . . . . . . Reg. n.º 13 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . Artigos 15.º e 90.º, ponto 5, da
KMVSS.
Esforço de direcção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reg. n.º 79 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . Artigos 14.º e 89.º, n.º 2, da
KMVSS.
Dispositivos de limitação de velocidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reg. n.º 89 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 110-2.º da KMVSS.
Velocímetro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reg. n.º 39 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 110.º da KMVSS.
Compatibilidade electromagnética . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reg. n.º 10 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 111-2.º da KMVSS.
Fuga de combustível em caso de colisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reg. n.º 34 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . .
Reg. n.º 94 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 91.º da KMVSS.
Reg. n.º 95 da UNECE. . . . . . . . . . . . . . . .
Pára-choques, em caso de colisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reg. n.º 42 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 93.º da KMVSS.
Fixações dos cintos de segurança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reg. n.º 14 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . Artigos 27.º, n.os 1, 2, 3, 4 e
Reg. n.º 16 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . 5; e 103.º, n.os 1, 2 e 3, da
KMVSS.
Fixações das cadeiras para crianças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reg. n.º 14 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . Artigos 27-2.º e 103-2.º da
KMVSS.
Nível sonoro da buzina, ruído em estacionamento e silencioso para Reg. n.º 28 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . Artigos 35.º e 53.º da KMVSS,
veículos (4 rodas). Reg. n.º 51 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . artigo 30.º da NVCA (lei re-
lativa ao controlo do ruído e
das vibrações) e artigo 29.º
do regulamento de aplicação
do MOE (Ministério do Am-
biente).
Emissões e ruído (excepto ruído de passagem de veículos de 3 e Reg. n.º 40 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 46.º da CACA (lei rela-
4 rodas) de motociclos. Reg. n.º 41 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . tiva à conservação da qua-
Reg. n.º 47 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . lidade do ar), artigo 62.º do
Directivas n.os 2002/51/CE, 2003/77/CE e regulamento de aplicação do
97/24/CE, capítulos 5 e 9. MOE, artigo 30.º da NVCA e
artigo 29.º do regulamento de
aplicação do MOE.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(545)
Regulamentação técnica
Objecto Requisitos
da Coreia correspondente
Emissões dos motores diesel (incluindo OBD):
Veículos com menos de 3,5 t . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reg. n.º 83 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 46.º da CACA e ar-
Reg. n.º 24 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . . tigo 62.º do regulamento de
Regulamento (CE) n.º 692/2008 . . . . . . . . aplicação do MOE.
Veículos com mais de 3,5 t . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reg. n.º 49 da UNECE . . . . . . . . . . . . . . .
Regulamento (CE) n.º 692/2008 . . . . . . . .
Pneus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Regs. n.os 30, 54, 75, 106, 108, 109 e 117 Artigos 19.º, 20.º e 21.º da QMS-
da UNECE. CIPA (lei relativa à gestão da
qualidade, à segurança e ao
controlo dos produtos indus-
triais); artigos 2.º, n.º 2, e 19.º
do regulamento de execução
da QMSCIPA.
(1) Korea Motor Vehicle Safety Standards (normas de segurança da Coreia relativas aos veículos a motor).
Sistemas de diagnóstico a bordo para veículos 2 — Emissões. — Até à aplicação de novas disposi-
com motor a gasolina ções (2) para os fabricantes que, anualmente, não vendem
Os veículos com motor a gasolina e sistemas OBD mais de 10 000 veículos com motor a gasolina no território
conformes à norma Euro 6 consideram-se conformes às da Coreia, a Coreia estabelece o seguinte:
normas LEV (veículos com níveis de emissão reduzidos) e a) Um veículo com motor a gasolina produzido por um
ULEV (veículos com níveis de emissão muito reduzidos) fabricante que, anualmente, não vende mais de 250 veícu-
da Coreia aplicáveis aos sistemas OBD. los deste tipo no território da Coreia satisfaz os requisitos
coreanos em matéria de emissões se o valor médio anual
Disposições transitórias relativas a OBD e a emissões aplicáveis dos gases orgânicos não metânicos (a seguir designa-
aos veículos com motor a gasolina dos «GONM») do parque automóvel do fabricante ven-
1 — OBD. — Até ao final de 2013 ou à introdução da dido no território da Coreia não ultrapassar 0,047 g/km;
norma Euro 6 para OBD, se esta última ocorrer primeiro: b) Um veículo com motor a gasolina produzido por
um fabricante que, anualmente, não vende mais de 4000
a) Cada fabricante de veículos automóveis da UE (1) veículos deste tipo no território da Coreia satisfaz os re-
cujas vendas na Coreia de veículos com sistema OBD quisitos coreanos em matéria de emissões se o valor médio
Euro no ano de 2008 tenham ultrapassado 800 veículos anual dos GONM do parque automóvel do fabricante ven-
é autorizado a vender na Coreia, por ano e por marca, o dido no território da Coreia não ultrapassar 0,039 g/km; e
seguinte número de veículos com sistema OBD Euro 5: c) Um veículo com motor a gasolina produzido por um
No ano de 2010: 1200; fabricante que, anualmente, não vende mais de 10 000 veí-
No ano de 2011: 1500; culos deste tipo no território da Coreia satisfaz os requi-
No ano de 2012: 1800; sitos coreanos em matéria de emissões se o valor médio
No ano de 2013: 1800; anual dos GONM do parque automóvel do fabricante ven-
dido no território da Coreia não ultrapassar 0,030 g/km.
b) Cada fabricante de veículos automóveis da UE cujas 3 — Aplicação das disposições transitórias (3). — As
vendas totais na Coreia de veículos com sistema OBD Partes aplicam estas disposições transitórias relativas aos
Euro, nos anos de 2005 a 2008, tenham ultrapassado, em OBD e às emissões a partir do ano civil de entrada em
média, 750 veículos por ano é autorizado a vender na vigor do presente Acordo.
Coreia, por ano e por marca, 1000 veículos com sistema
OBD Euro 5; e (1) As Partes observam que a prática coreana relativamente à noção
de fabricante aplicada à data de assinatura do presente Acordo orienta
c) Outros fabricantes de veículos automóveis da UE não a aplicação do presente número.
abrangidos pelas alíneas a) ou b) do presente número são (2) As Partes entendem que serão introduzidas novas disposições
autorizados a vender na Coreia veículos com sistema OBD aquando da entrada em vigor do Tratado de Comércio Livre entre a
Euro 5 até ao limite global de 1500 veículos por ano. Esta República da Coreia e os Estados Unidos da América.
(3) Com base no entendimento mútuo de que o presente Acordo
quantidade é repartida pelos fabricantes de acordo com entra em vigor em 2010, a Coreia dá efeito às medidas necessárias a
princípios que serão estabelecidos pelo grupo de trabalho partir de 1 de Janeiro de 2010, no que diz respeito à comercialização
sobre veículos a motor e suas partes. de veículos a motor com o sistema Euro 5 OBD.
QUADRO N.º 2
Lista referida na subalínea iii) da alínea a) do artigo 3.º do anexo n.º 2-C
Regulamento
Objecto Regulamentação técnica da Coreia
da UNECE correspondente
Ângulo de inclinação estável máximo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 8.º da KMVSS . . . . . . . . . . . . . . . . 107
Raio de viragem mínimo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 9.º da KMVSS . . . . . . . . . . . . . . . . 107
794-(546) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Regulamento
Objecto Regulamentação técnica da Coreia
da UNECE correspondente
Órgãos de rolamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 12.º da KMVSS . . . . . . . . . . . . . . . 30, 54
Dispositivos de controlo e indicação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 13.º da KMVSS . . . . . . . . . . . . . . . 121
Quadro e carroçaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 19.º da KMVSS . . . . . . . . . . . . . . . 58, 73
Dispositivo de engate . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 20.º, pontos 3 e 5, da KMVSS . . . . 55
Protecção anti-roubo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 22.º da KMVSS . . . . . . . . . . . . . . . 18
Habitáculo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 23.º da KMVSS . . . . . . . . . . . . . . . 107
Banco do condutor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 24.º da KMVSS . . . . . . . . . . . . . . . 107
Bancos dos passageiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 25.º da KMVSS . . . . . . . . . . . . . . . 107
Cintos de segurança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 27.º da KMVSS . . . . . . . . . . . . . . . 16
Lugares em pé . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 28.º da KMVSS . . . . . . . . . . . . . . . 107
Entrada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 29.º da KMVSS . . . . . . . . . . . . . . . 107
Saída de emergência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 30.º da KMVSS . . . . . . . . . . . . . . . 107
Coxia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 31.º da KMVSS . . . . . . . . . . . . . . . 107
Vidraças de segurança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 34.º da KMVSS . . . . . . . . . . . . . . . 43, RTG 6
Luzes avisadoras de perigo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 45.º da KMVSS . . . . . . . . . . . . . . . 48
Velocímetro e conta-quilómetros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 54.º da KMVSS . . . . . . . . . . . . . . . 39
Extintor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 57.º da KMVSS . . . . . . . . . . . . . . . 36
Órgãos de rolamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 64.º da KMVSS . . . . . . . . . . . . . . . 75
Sistema de travagem de serviço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 67.º da KMVSS . . . . . . . . . . . . . . . 78, RTG 3
Faróis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 75.º da KMVSS . . . . . . . . . . . . . . . 53, 56, 57, 72, 74, 76, 82
Iluminação da chapa de matrícula . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 76.º da KMVSS . . . . . . . . . . . . . . . 50, 53
Luzes de presença da retaguarda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 77.º da KMVSS . . . . . . . . . . . . . . . 50, 53
Luz de travagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 78.º da KMVSS . . . . . . . . . . . . . . . 50, 53
Luzes indicadoras de mudança de direcção . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 79.º da KMVSS . . . . . . . . . . . . . . . 50, 53
Reflectores da retaguarda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 80.º da KMVSS . . . . . . . . . . . . . . . 3, 53
Espelhos retrovisores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 84.º da KMVSS . . . . . . . . . . . . . . . 81
Velocímetro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 85.º da KMVSS . . . . . . . . . . . . . . . 39
ANEXO N.º 2-D a fim de estabelecer um processo de tomada de decisão
aberto, transparente, responsável e não discriminatório
Produtos farmacêuticos e dispositivos médicos em matéria de cuidados de saúde; e
f ) Da cooperação entre as Partes em questões regula-
Artigo 1.º mentares e no desenvolvimento de práticas internacionais
Disposições gerais no âmbito de organismos internacionais como a Organi-
zação Mundial da Saúde (a seguir designada «OMS»),
As Partes reconhecem que, pese embora as diferenças a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento
entre os respectivos sistemas de saúde, estão ambas empe- Económicos (a seguir designada «OCDE») e a Conferên-
nhadas em promover o desenvolvimento de produtos far- cia Internacional sobre Harmonização (a seguir designada
macêuticos e dispositivos médicos de elevada qualidade, «ICH») para os produtos farmacêuticos e a Task Force de
patenteados ou genéricos, e em facilitar o seu acesso ao Harmonização Mundial (a seguir designada «GHTF») para
mercado como forma de prosseguir a melhoria da saúde os dispositivos médicos, a fim de melhorar a segurança,
das suas populações. Para concretizar estes objectivos, as a eficácia e a qualidade dos produtos farmacêuticos e dos
Partes confirmam os seus princípios comuns no que diz dispositivos médicos.
respeito à importância:
a) De um acesso adequado aos produtos farmacêuticos Artigo 2.º
e aos dispositivos médicos, prestando, em simultâneo,
cuidados de saúde de elevada qualidade; Acesso à inovação
b) De incentivos económicos robustos e mercados com- Na medida em que as autoridades sanitárias de uma
petitivos para o desenvolvimento eficaz e o acesso aos Parte apliquem ou mantenham procedimentos para registar
produtos farmacêuticos e aos dispositivos médicos; os produtos farmacêuticos ou os dispositivos médicos, no
c) De um apoio adequado por parte do Governo à inves- que diz respeito às indicações que dão direito a reembolso,
tigação e ao desenvolvimento académicos e comerciais, ou para estabelecer o montante do reembolso ou qual-
bem como da protecção da propriedade intelectual e de quer medida relativa à fixação de preços (1) dos produtos
outros incentivos à inovação na investigação e no de- farmacêuticos e dispositivos médicos ao abrigo dos seus
senvolvimento de produtos farmacêuticos e dispositivos sistemas de saúde em vigor, essa Parte:
médicos;
d ) Da promoção da inovação de produtos farmacêuticos a) Vela por que os procedimentos, as regras, os crité-
e dispositivos médicos seguros e eficazes, bem como de rios e as orientações de execução relativas ao registo dos
um acesso aos mesmos em tempo útil e a um custo aces- produtos farmacêuticos ou dos dispositivos médicos, às
sível através de procedimentos transparentes e responsá- indicações que dão direito a reembolso, ao estabeleci-
veis, sem prejudicar a capacidade de uma Parte de aplicar mento do montante do reembolso ou a qualquer medida
normas elevadas de segurança, eficácia e qualidade; relativa ao registo, à fixação de preços e ou ao reembolso
e) De práticas éticas por parte dos fabricantes e forne- dos produtos farmacêuticos ou dispositivos médicos sejam
cedores de produtos farmacêuticos e dispositivos médicos equitativos, transparentes, razoáveis e não discriminató-
e dos prestadores de cuidados de saúde a nível mundial, rios (2); e
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(547)
b) Vela por que a determinação, pelas autoridades sa- nessas regras propostas, o mais tardar no momento da sua
nitárias, do preço e do reembolso de um produto far- adopção pela Parte.
macêutico ou de um dispositivo médico que tenha sido
aprovado pela autoridade reguladora competente como 3 — Na medida do possível, cada Parte prevê um in-
sendo seguro, eficaz e de boa qualidade, nos casos em tervalo razoável entre a publicação das regras relativas
que implique a intervenção de organismos públicos ou a quaisquer questões em matéria de fixação de preços,
para-estatais: reembolso ou regulação dos produtos farmacêuticos e
dispositivos médicos e a data em que produzem efeitos.
i) Reconheça devidamente o valor do produto farma-
4 — Na medida em que as autoridades sanitárias de
cêutico patenteado ou dispositivo médico no montante do
cada Parte apliquem ou mantenham procedimentos para
preço ou do reembolso previstos;
registar os produtos farmacêuticos ou os dispositivos mé-
ii) Permita que um fabricante de um produto farmacêu-
dicos, no que diz respeito às indicações que dão direito a
tico ou dispositivo médico aplique, com base em dados
reembolso, ou para estabelecer o montante do reembolso
científicos que atestem a segurança, eficácia, qualidade e
dos produtos farmacêuticos e dispositivos médicos ou
os benefícios, um preço ou um reembolso mais elevados
qualquer medida relativa à revisão dos preços e do reem-
do que os estabelecidos para os produtos comparáveis,
bolso ao abrigo dos seus sistemas de saúde, cada Parte:
caso existam, utilizados para determinar o montante do
reembolso; a) Garante que as decisões relativas aos pedidos for-
iii) Permita que, na sequência de uma decisão de fi- mais de fixação de preços ou de aprovação de produtos
xação de preço/reembolso, um fabricante de um produto farmacêuticos ou dispositivos médicos para efeitos de
farmacêutico ou dispositivo médico requeira um montante reembolso são adoptadas e comunicadas num prazo ra-
de reembolso mais elevado para o produto em causa, com zoável e definido a contar da data da sua recepção. Se as
base nos dados científicos que apresente relativos à se- informações apresentadas pelo requerente forem consi-
gurança, eficácia, qualidade e aos benefícios do produto; deradas inadequadas ou insuficientes e, por conseguinte,
iv) Permita que um fabricante de um produto farmacêu- o procedimento for suspenso, as autoridades competentes
tico ou dispositivo médico requeira um montante de preço da Parte notificam o requerente das informações suple-
e de reembolso e um ajustamento do preço para indicações mentares necessárias e retomam o processo inicial de
médicas suplementares do produto em causa, com base tomada de decisão aquando da recepção destas informa-
em dados científicos que apresente relativos à segurança, ções suplementares;
eficácia, qualidade e aos benefícios do produto; e b) Divulga aos requerentes, num prazo razoável e
v) Caso uma Parte ajuste automaticamente o montante definido, todos os procedimentos, metodologias, prin-
do preço/reembolso dos produtos farmacêuticos ou dispo- cípios e critérios, incluindo, caso existam, os critérios
sitivos médicos por motivos externos em circunstâncias utilizados para determinar os produtos comparáveis, bem
específicas, incluindo mudanças drásticas nos indicado- como as orientações usadas para estabelecer os preços e
res económicos, permita que os fabricantes dos produtos o reembolso dos produtos farmacêuticos ou dispositivos
farmacêuticos ou dispositivos médicos apresentem as médicos;
suas opiniões relativamente ao ajustamento antes da sua c) Concede aos requerentes, em tempo útil, oportuni-
adopção. dades significativas para formularem observações sobre
aspectos pertinentes dos processos de tomada de deci-
Artigo 3.º
são relativos aos produtos farmacêuticos ou dispositivos
Transparência médicos;
d ) Propicia aos requerentes, num prazo razoável e de-
1 — Cada Parte assegura que as suas leis, regulamenta-
finido, informações escritas relevantes e pormenorizadas
ção, procedimentos, decisões administrativas e orientações
relativas aos fundamentos das recomendações ou determi-
de execução de aplicação geral (a seguir designadas «re-
nações de preços e reembolsos dos produtos farmacêuticos
gras») relativos a quaisquer aspectos que digam respeito
ou dispositivos médicos, incluindo remissões para parece-
à fixação de preços, ao reembolso ou à regulação dos
res de peritos ou estudos académicos com base nos quais
produtos farmacêuticos ou dispositivos médicos são pu-
se tenham feito as recomendações e as determinações.
blicados no mais curto prazo de tempo ou de outro modo
Concretamente, no caso de uma decisão negativa relativa
divulgados com a antecedência suficiente, de forma a
ao registo, aos preços e ou aos reembolsos, ou se o órgão
permitir que as partes interessadas e a outra Parte deles
de decisão entender não autorizar, integral ou parcial-
tomem conhecimento.
mente, o aumento de preços solicitado, o órgão de decisão
2 — Na medida do possível, cada Parte:
deve apresentar uma fundamentação das razões que seja
a) Publica de antemão em sítios pertinentes acessíveis suficientemente pormenorizada para permitir compreender
ao público as regras que se propõe adoptar ou alterar a argumentação subjacente à decisão, incluindo os crité-
substancialmente, bem como uma explicação do objectivo rios aplicados e, se for caso disso, quaisquer pareceres de
destas regras; peritos ou recomendações que serviram de base à decisão;
b) Proporciona às pessoas interessadas e à outra Parte e) Prevê tribunais judiciais, quase-judiciais ou admi-
oportunidades razoáveis para que teçam observações sobre nistrativos ou processos de reexame independentes (3) que
as regras propostas, concedendo, em especial, um prazo possam ser invocados a pedido de um requerente directa-
razoável para a realização de consultas; e mente afectado por uma recomendação ou determinação
c) Aborda, por escrito, as questões significativas de e, aquando da comunicação da decisão relativa ao preço
fundo levantadas nas observações formuladas pelas partes e ao reembolso, informa o requerente dos seus direitos ao
interessadas e pela outra Parte no prazo concedido para abrigo da legislação da Parte, bem como dos procedimen-
o efeito e explica quaisquer revisões de fundo que faça tos e dos prazos relativos às vias de recurso;
794-(548) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
f ) Abre todos os órgãos de decisão em matéria de reem- 4 — Compete ao grupo de trabalho:
bolso a todas as partes interessadas, incluindo empresas
de produtos inovadores e de genéricos; a) Supervisionar e apoiar a aplicação do presente anexo;
g) Divulga ao público uma lista de órgãos centrais b) Promover o debate e a compreensão mútua de ques-
pertinentes em matéria de fixação de preços ou reembolso tões relacionadas com o presente anexo; e
dos produtos farmacêuticos ou dispositivos médicos; e c) Promover a cooperação entre as Partes para alcançar
h) Faculta o acesso às disposições nacionais em matéria os objectivos estabelecidos no presente anexo.
de fixação de preços e reembolso, incluindo uma lista
positiva de produtos abrangidos pelos respectivos regimes 5 — O grupo de trabalho reúne-se pelo menos uma vez
públicos de seguro de doença, publicada anualmente para por ano, salvo acordo em contrário. O grupo de trabalho
as partes envolvidas com interesses comerciais legítimos. pode também desempenhar as suas tarefas por correio
A lista negativa, caso exista, é publicada semestralmente. electrónico, tele ou videoconferência ou qualquer outro
meio de comunicação adequado.
5 — Cada Parte assegura que todas as medidas de apli-
cação geral que digam respeito a qualquer questão relacio- Artigo 6.º
nada com a fixação de preços, o reembolso ou a regulação Definições
dos produtos farmacêuticos ou dispositivos médicos são
aplicadas de forma coerente, objectiva e imparcial. 1 — Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
«Produtos farmacêuticos» toda a substância ou com-
Artigo 4.º posição que possa ser administrada ao homem com vista
Práticas comerciais éticas a estabelecer um diagnóstico médico, tratar ou prevenir
doenças, ou restaurar, corrigir ou alterar estruturas ou fun-
1 — Cada Parte adopta ou mantém medidas adequadas ções fisiológicas. Os produtos farmacêuticos incluem, por
para impedir que os fabricantes e fornecedores de pro- exemplo, medicamentos químicos, os produtos biológicos
dutos farmacêuticos ou dispositivos médicos ofereçam [vacinas, (anti)toxinas, sangue, componentes sanguíneos,
incentivos incorrectos aos profissionais ou às instituições produtos derivados do sangue], medicamentos à base
de saúde com vista ao registo, aquisição ou prescrição de de plantas, medicamentos radiofarmacêuticos, produtos
produtos farmacêuticos e dispositivos médicos elegíveis recombinantes, produtos de terapia genética, produtos de
para reembolso ao abrigo de sistemas de saúde. terapia genética, produtos de terapia celular e produtos da
2 — Cada Parte adopta ou mantém sanções e proce- engenharia de tecidos;
dimentos adequados para fazer cumprir as medidas que «Dispositivo médico» qualquer instrumento, aparelho,
adoptar ou mantiver em conformidade com o n.º 1. equipamento, material ou outro artigo, utilizado isolada ou
3 — Cada Parte adverte a outra Parte de quaisquer conjuntamente, destinado pelo fabricante a ser utilizado
incentivos incorrectos oferecidos pelos seus fabricantes de em seres humanos para efeitos médicos, nomeadamente,
produtos farmacêuticos e dispositivos médicos. As Partes diagnóstico, prevenção, controlo, tratamento ou atenuação
recordam as suas obrigações nos termos da Convenção da de uma doença (5). O dispositivo médico inclui o software
OCDE sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Pú- que o fabricante lhe incorporou e é necessário para o seu
blicos Estrangeiros nas Transacções Comerciais Interna-
bom funcionamento;
cionais, que entrou em vigor em 15 de Fevereiro de 1999.
«Autoridades sanitárias de uma Parte» as entidades
que pertencem a uma Parte ou por ela foram instituídas
Artigo 5.º
para gerir os seus sistemas de saúde, salvo especificação
Cooperação em matéria de regulamentação em contrário;
1 — As Partes terão em conta, se for caso disso, as «Sistemas de saúde geridos por uma Parte» os sistemas
disposições, práticas e orientações internacionais aplicá- de saúde no âmbito dos quais as autoridades sanitárias de
veis aos produtos farmacêuticos ou dispositivos médicos, uma Parte tomam decisões relativas às matérias abrangidas
incluindo as desenvolvidas pela OMS, a OCDE, a ICH, pelo presente anexo;
a GHTF e a Convenção sobre a Inspecção Farmacêutica «Fabricante» o detentor legal dos direitos do produto
e o Sistema de Cooperação de Inspecção Farmacêutica no território da Parte respectiva;
(PIC/S). As Partes reconhecem que a sua plena participa- «Uma lista negativa» uma compilação de produtos far-
ção nestes órgãos internacionais pertinentes facilita a sua macêuticos e dispositivos médicos que foram excluídos do
cooperação em matéria de regulamentação. grupo dos que são prescritos e ou reembolsados no âmbito
2 — Cada Parte terá em conta os pedidos apresentados dos sistemas públicos de saúde de uma Parte; e
pela outra Parte para aceitar as avaliações de conformi- «Uma lista positiva» uma compilação exaustiva de
dade (4) dessa Parte, se estas foram realizadas em con- produtos farmacêuticos e dispositivos médicos que podem
formidade com as boas práticas de laboratório e as boas ser prescritos e ou reembolsados no âmbito dos sistemas
práticas de fabrico de produtos farmacêuticos e dispositi- públicos de saúde de uma Parte.
vos médicos e se as práticas correspondentes de ambas as
Partes forem conformes às práticas internacionais. 2 — As definições de produtos farmacêuticos e dis-
3 — Para o grupo de trabalho sobre produtos farmacêu- positivos médicos constantes do n.º 1 não prejudicam
ticos e dispositivos médicos estabelecido ao abrigo do n.º 1 o direito de cada Parte de classificar os produtos como
do artigo 15.3 («Grupos de trabalho»), as Partes prevêem produtos farmacêuticos ou dispositivos médicos na sua
a participação adequada de funcionários de agências ou legislação.
serviços responsáveis por cuidados de saúde ou outras (1) As referências à fixação de preços no presente anexo são perti-
questões e regulamentos abrangidos pelo presente anexo. nentes apenas se aplicáveis ao abrigo da legislação de cada Parte.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(549)
(2) As Partes reconhecem que ao abrigo desta alínea, que não esta- b) Propiciar a devida transparência e os processos ade-
belece qualquer obrigação de reembolsar produtos a um determinado quados aquando da regulamentação e execução dos seus
preço nem prejudica o resultado específico das negociações de preços,
espera-se que os critérios (que podem assumir a forma de orientações, sistemas de gestão de produtos químicos;
avisos públicos ou «questões a ponderar», etc.) em que se virão a c) Aplicar, sempre que possível, as melhores práticas
basear as decisões relativas ao reembolso e à fixação de preços sejam no que respeita à adopção e aplicação da legislação, às
objectivos e claros, para que a fundamentação destas últimas seja avaliações de risco e ao registo, à autorização, à no-
claramente compreendida.
(3) Para além do disposto na presente alínea, os requerentes devem tificação e ao tratamento das informações comerciais
poder beneficiar de vias de recurso que lhes garantam uma protecção confidenciais; e
jurídica eficaz. Nomeadamente, devem poder recorrer das decisões d ) Cooperar no domínio das boas práticas de labora-
junto de órgãos judiciais. tório e das orientações de ensaio para concretizar uma
(4) No âmbito dos produtos farmacêuticos, entende-se por avaliação abordagem mais harmonizada da avaliação e da gestão
de conformidade a autorização de introdução no mercado dos produtos e
a fiscalização e garantia do cumprimento das normas técnicas e práticas dos produtos químicos, com vista a estabelecer a harmo-
pelos fabricantes ou importadores. nização das abordagens a nível internacional.
(5) Para maior clareza, trata-se de um dispositivo médico cujo prin-
cipal efeito pretendido no corpo humano não é alcançado por meios
farmacológicos, imunológicos ou metabólicos, embora a sua função 3 — As Partes acordam em debater de boa fé quais-
possa ser apoiada por esses meios. quer problemas decorrentes da aplicação da regula-
mentação relativa aos produtos químicos de uma Parte
que tenha repercussões significativas no comércio da
outra Parte.
ANEXO N.º 2-E 4 — A fim de promover a cooperação nos domínios
abrangidos pelo presente anexo e proporcionar um fórum
Produtos químicos
de discussão para as questões evocadas no n.º 3, é esta-
1 — Recordando as obrigações que lhes incumbem por belecido um grupo de trabalho sobre produtos químicos
força do Acordo da OMC e, nomeadamente, o Acordo ao abrigo do n.º 1 do artigo 15.3 («Grupos de trabalho»).
OTC, e reconhecendo a importância do desenvolvimento O grupo de trabalho reúne-se pelo menos bienalmente,
sustentável e do comércio para cada Parte, as Partes con- salvo acordo em contrário ou em caso de ocorrência dos
firmam os seus objectivos e princípios comuns: problemas evocados no n.º 3.
a) Estabelecer condições de mercado concorrenciais
com base nos princípios de abertura, não discriminação
e transparência; ANEXO N.º 3
b) Reforçar a cooperação com vista a incentivar o
desenvolvimento contínuo e mutuamente vantajoso do Medidas de salvaguarda no domínio agrícola
comércio;
c) Garantir um elevado nível de protecção da saúde Lista da Coreia
pública e do ambiente;
d ) Promover métodos alternativos de avaliação Mercadorias abrangidas, níveis de desencadeamento
dos perigos dos produtos e reduzir os ensaios em ani- e direitos máximos de salvaguarda
mais;
e) Aplicar mecanismos reguladores adequado e proteger 1 — O presente anexo define as mercadorias ori-
as informações confidenciais; ginárias que podem ser sujeitas a medidas de salva-
f ) Contribuir para a realização da abordagem estra- guarda no domínio agrícola nos termos do artigo 3.6,
tégica em matéria de gestão internacional dos produtos os níveis de desencadeamento que levam à aplicação
químicos; e de tais medidas e o direito máximo de salvaguarda
g) Conceber e promover melhores práticas em matéria que pode ser aplicado em cada ano a cada uma dessas
de avaliação e gestão dos produtos químicos à escala mercadorias.
internacional. 2 — Não pode ser aplicada ou mantida nenhuma me-
dida de salvaguarda no domínio agrícola após a data em
que os direitos de salvaguarda estabelecidos infra sejam
2 — Com base nos objectivos e princípios enunciados
iguais a zero:
no n.º 1, e com vista a facilitar e promover o comércio, as
Partes reconhecem a importância de: a) Carne de bovino:
a) Assegurar a transparência no que diz respeito ao Cobertura: carnes de músculo bovino frescas, refri-
conteúdo da sua legislação, regulamentação e de outras geradas e congeladas — posições HSK 0201.10.0000,
medidas de aplicação geral no domínio dos produtos quí- 0201.20.0000, 0201.30.0000, 0202.10.0000, 0202.20.0000
micos; e 0202.30.0000:
Ano
1 2 3 4 5 6 7 8
Nível de desencadeamento (TM) . . . . . 9 900 9 900 10 098 10 299 10 505 10 716 10 930 11 149
Direito de salvaguarda (percentagem) 40 40 40 40 40 40 30 30
794-(550) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Ano
9 10 11 12 13 14 15 16 17
Nível de desencadeamento (TM) . . . . . 11 371 11 599 11 831 12 068 12 309 12 555 12 806 13 062 n. d.
Direito de salvaguarda (percentagem) 30 30 30 24 24 24 24 24 0
b) Carne de suíno:
Cobertura: posições HSK 0203.19.1000 e 0203.19.9000:
Ano
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12
Nível de desencadeamento (TM) . . . . . 163 163 166 169 172 176 179 183 187 190 194 n. d.
Direito de salvaguarda (percentagem) 22,5 22,5 22,5 22,5 22,5 22,5 15,8 14,6 13,5 12,4 11,3 0
c) Maçãs:
Cobertura: posição HSK 0808.10.0000:
Ano
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13
Nível de desencadeamento (TM) . . . . 7 500 7 500 7 650 7 803 7 959 8 118 8 280 8 446 8 615 8 787 8 963 9 142 9 325
Direito de salvaguarda (percentagem) 45 45 45 45 45 45 33,8 33,8 33,8 33,8 33,8 27 27
Ano
14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25
Nível de desencadeamento (TM) . . . . 9 511 9 702 9 896 10 094 10 295 10 501 10 711 10 926 11 144 11 367 11 594 n. d.
Direito de salvaguarda (percentagem) 27 27 27 22,5 22,5 22,5 22,5 22,5 22,5 22,5 22,5 0
O nível de desencadeamento refere-se à quantidade total de todas as variedades de maçãs importadas.
No ano 12 e em cada um dos anos seguintes até ao ano 24, o direito de salvaguarda apenas pode ser aplicado às
maçãs fuji.
d ) Malte e cevada destinada à indústria da cerveja:
Cobertura: posições HSK 1003.00.1000 e 1107.10.0000:
Ano
1 2 3 4 5 6 7 8
Nível de desencadeamento (TM) . . . . 14 000 14 000 14 280 14 565 14 856 15 154 15 457 15 766
Direito de salvaguarda (percentagem):
1003.00.1000 . . . . . . . . . . . . . . . 502 502 479 455 432 408 385 361
1107.10.0000 . . . . . . . . . . . . . . . 263,0 263 258,0 252,0 246 240 216 207
Ano
9 10 11 12 13 14 15 16 17
Nível de desencadeamento (TM) . . . . 16 081 16 403 16 731 17 065 17 407 17 755 18 110 18 472 n. d.
Direito de salvaguarda (percentagem):
1003.00.1000 . . . . . . . . . . . . . . . 338 315 291 268 244 221 197 174 0
1107.10.0000 . . . . . . . . . . . . . . . 199 190 181 139 127 115 103 915 0
Para as quantidades introduzidas a um nível igual ou inferior ao nível de desencadeamento, v. n.º 12 do apêndice
n.º 2-A-1.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(551)
e) Fécula de batata:
Cobertura: posição HSK 1108.13.0000:
Ano
1 2 3 4 5 6 7 8
Nível de desencadeamento (TM) . . . . . 37 900 37 900 38 658 39 431 40 219 41 024 41 844 42 681
Direito de salvaguarda (percentagem) 455 455 436 426 416 406 366 351
Ano
9 10 11 12 13 14 15 16 17
Nível de desencadeamento (TM) . . . . . 43 535 44 405 45 294 46 199 47 123 48 066 49 027 50 008 n.d.
Direito de salvaguarda (percentagem) 336 321 306 235 215 195 175 155 0
f) Ginseng:
Cobertura: posições HSK 1211.20.2210, 1211.20.2220, 1211.20.2290, 1302.19.1210, 1302.19.1220 e 1302.19.1290:
Ano
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
Nível de desencadeamento (TM) . . . . . 300 300 306 312 318 324 331 337 344 351
Direito de salvaguarda (percentagem) 754,3 754,3 754,3 754,3 754,3 754,3 754,3 754,3 754,3 754,3
Ano
11 12 13 14 15 16 17 18 19 20
Nível de desencadeamento (TM) . . . . . 358 365 373 380 388 395 403 411 420 n. d.
Direito de salvaguarda (percentagem) 754,3 754,3 754,3 754,3 754,3 754,3 566 566 566 0
g) Açúcar:
Cobertura: posição HSK 1701.99.0000:
Ano
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11
Nível de desencadeamento (TM) . . . . . 220 220 224 228 233 238 242 247 252 257 262
Direito de salvaguarda (percentagem) 50 50 50 50 50 50 50 50 50 50 50
Ano
12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22
Nível de desencadeamento (TM) . . . . . 268 273 279 284 290 296 302 308 314 320 n. d.
Direito de salvaguarda (percentagem) 50 50 50 50 50 37,5 37,5 37,5 37,5 37,5 0
h) Álcool:
Cobertura: posição HSK 2207.10.9010:
Ano
1 2 3 4 5 6 7 8
Nível de desencadeamento (TM) . . . . . 95 95 96 98 100 102 104 106
Direito de salvaguarda (percentagem) 264 264 258 253 247 241 217 208
794-(552) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Ano
9 10 11 12 13 14 15 16 17
Nível de desencadeamento (TM) . . . . . 109 111 113 115 118 120 122 125 n. d.
Direito de salvaguarda (percentagem) 199 191 182 139 127 116 104 91,8 0
i) Dextrina:
Cobertura: posições HSK 3505.10.4010, 3505.10.4090, 3505.10.5010 e 3505.10.5090:
Ano
1 2 3 4 5 6 7
Nível de desencadeamento (TM) . . . . . 37 900 37 900 38 658 39 431 40 219 41 024 41 844
Direito de salvaguarda (percentagem) 375 375 365 355 345 334 291
Ano
8 9 10 11 12 13 14
Nível de desencadeamento (TM) . . . . . 42 681 43 535 44 405 45 294 46 199 47 123 n. d.
Direito de salvaguarda (percentagem) 275 260 244 228 152 131 0
Para as quantidades introduzidas a um nível igual ou q) «Ano 17» o período de 12 meses com início no
inferior ao nível de desencadeamento, v. n.º 15 do apên- 16.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;
dice n.º 2-A-1. r) «Ano 18» o período de 12 meses com início no
17.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;
3 — Para efeitos do presente anexo, entende-se por: s) «Ano 19» o período de 12 meses com início no
18.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;
a) «Ano 1» o período de 12 meses com início na data t) «Ano 20» o período de 12 meses com início no
de entrada em vigor do presente Acordo; 19.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;
b) «Ano 2» o período de 12 meses com início no 1.º ani- u) «Ano 21» o período de 12 meses com início no
versário da entrada em vigor do presente Acordo; 20.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;
c) «Ano 3» o período de 12 meses com início no 2.º ani- v) «Ano 22» o período de 12 meses com início no
versário da entrada em vigor do presente Acordo; 21.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;
d ) «Ano 4» o período de 12 meses com início no w) «Ano 23» o período de 12 meses com início no
3.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo; 22.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;
e) «Ano 5» o período de 12 meses com início no 4.º ani- x) «Ano 24» o período de 12 meses com início no
versário da entrada em vigor do presente Acordo; 23.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo; e
f ) «Ano 6» o período de 12 meses com início no 5.º ani- y) «Ano 25» o período de 12 meses com início no
versário da entrada em vigor do presente Acordo; 24.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo.
g) «Ano 7» o período de 12 meses com início no 6.º ani-
versário da entrada em vigor do presente Acordo;
h) «Ano 8» o período de 12 meses com início no 7.º ani- ANEXO N.º 4
versário da entrada em vigor do presente Acordo;
i) «Ano 9» o período de 12 meses com início no 8.º ani- Coordenador OTC
versário da entrada em vigor do presente Acordo; 1 — Em relação à Coreia, o coordenador OTC é a
j) «Ano 10» o período de 12 meses com início no Agência Coreana de Tecnologia e Normas ou o organismo
9.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo; que lhe suceda.
k) «Ano 11» o período de 12 meses com início no 2 — Em relação à União Europeia, o coordenador OTC
10.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo; é nomeado pela União Europeia, sendo a Coreia notificada
l ) «Ano 12» o período de 12 meses com início no dessa nomeação o mais tardar um mês após a entrada em
11.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo; vigor do presente Acordo.
m) «Ano 13» o período de 12 meses com início no
12.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;
n) «Ano 14» o período de 12 meses com início no ANEXO N.º 5
13.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo; (Intencionalmente em branco.)
o) «Ano 15» o período de 12 meses com início no
14.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo;
ANEXO N.º 6
p) «Ano 16» o período de 12 meses com início no
15.º aniversário da entrada em vigor do presente Acordo; (Intencionalmente em branco.)
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(553)
ANEXO N.º 7-A normas técnicas e requisitos e procedimentos de licen-
ciamento, quando não constituírem uma limitação em
Listas de compromissos matéria de acesso ao mercado ou tratamento nacional na
acepção dos artigos 7.5 e 7.6. Essas medidas (por exem-
Parte UE
plo, necessidade de obter uma licença, obrigações de
1 — Lista de compromissos em conformidade com o serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento
artigo 7.7 («Prestação transfronteiras»). de qualificações em sectores regulados e necessidade de
2 — Lista de compromissos em conformidade com o passar exames específicos, incluindo exames linguísticos),
artigo 7.13 («Estabelecimento»). mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso
3 — Lista de reservas em conformidade com os ar- aos serviços e prestadores de serviços da Coreia.
tigos 7.18 («Pessoal chave e estagiários de nível pós- 4 — A lista a seguir apresentada não prejudica a via-
-universitário») e 7.19 («Vendedores de serviços às em- bilidade da prestação de serviços transfronteiras prevista
presas»). na alínea i) do n.º 3 do artigo 7.4 em certos sectores e
Coreia subsectores dos serviços nem a existência de monopólios
4 — Lista de compromissos específicos em conformi- públicos e direitos exclusivos, tal como descrito na lista
dade com os artigos 7.7, 7.13, 7.18 e 7.19: de compromissos em matéria de estabelecimento.
5 — Em conformidade com o n.º 3 do artigo 7.1, a
A) Lista de compromissos específicos nos sectores lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a
dos serviços; subvenções concedidas por uma Parte.
B) Lista de compromissos específicos em matéria de 6 — Os direitos e obrigações resultantes da lista de
estabelecimento. compromissos infra não têm um efeito auto-executório,
pelo que não conferem directamente quaisquer direitos a
ANEXO N.º 7-A-1 pessoas singulares ou a pessoas colectivas.
7 — São utilizadas as seguintes abreviaturas na lista
Parte UE infra:
Lista de compromissos em conformidade com o artigo 7.7 AT — Áustria;
BE — Bélgica;
(prestação de serviços transfronteiras) BG — Bulgária;
CY — Chipre;
1 — A lista de compromissos a seguir apresentada in- CZ — República Checa;
dica os sectores dos serviços liberalizados nos termos do DE — Alemanha;
artigo 7.7 e, mediante reservas, as limitações em matéria DK — Dinamarca;
de acesso ao mercado e tratamento nacional aplicáveis aos UE — União Europeia, incluindo todos os seus Estados
serviços e prestadores de serviços da Coreia nesses secto- membros;
res. A lista infra é composta dos seguintes elementos: ES — Espanha;
a) A primeira coluna, que indica o sector ou subsector EE — Estónia;
em que o compromisso é assumido pela Parte UE e o FI — Finlândia;
âmbito de liberalização a que se aplicam as reservas; e FR — França;
b) A segunda coluna, que descreve as reservas apli- EL — Grécia;
cáveis. HU — Hungria;
IE — Irlanda;
A prestação de serviços transfronteiras em sectores IT — Itália;
ou subsectores abrangidos pelo presente Acordo e não LV — Letόnia;
mencionados na lista infra não é objecto de compromissos. LT — Lituânia;
2 — Ao identificar os sectores e subsectores individuais: LU — Luxemburgo;
a) Por «CPC» entende-se a Classificação Central de MT — Malta;
Produtos, tal como referida na nota 27 ao artigo 7.25; e NL — Países Baixos;
b) Por «CPC ver. 1.0» entende-se a Classificação Cen- PL — Polónia;
tral de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Es- PT — Portugal;
tatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, RO — Roménia;
n.º 77, CPC ver. 1.0, 1998. SK — Eslováquia;
SI — Eslovénia;
3 — A lista a seguir apresentada não inclui medidas SE — Suécia;
referentes a requisitos e procedimentos de qualificação, UK — Reino Unido.
Sector ou subsector Descrição das reservas
Todos os sectores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bens imóveis:
Para os modos 1 e 2:
Todos os Estados membros, excepto AT, BG, CY, CZ, DK, EL, FI, HU, IE, IT, LT, MT, PL,
RO, SI, SK: Nenhuma.
AT: A aquisição, compra ou arrendamento de bens imóveis por pessoas singulares ou colectivas
estrangeiras está sujeita a autorização das autoridades regionais competentes (Länder) que
determinarão se são ou não afectados interesses económicos, sociais ou culturais importantes.
794-(554) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Sector ou subsector Descrição das reservas
BG: As pessoas colectivas estrangeiras e os cidadãos estrangeiros com residência permanente
no estrangeiro podem adquirir a propriedade de edifícios e direitos de propriedade limita-
dos (1) sobre bens imóveis mediante autorização do Ministério das Finanças. O requisito
de autorização não é aplicável às pessoas que tenham efectuado investimentos na Bulgária.
Os cidadãos estrangeiros com residência permanente no estrangeiro, as pessoas colectivas
estrangeiras e as sociedades em que a participação estrangeira assegure a maioria necessária
para se adoptar ou bloquear a adopção de decisões podem adquirir direitos de propriedade
sobre bens imóveis em regiões geográficas específicas designadas pelo Conselho de Minis-
tros mediante autorização.
CY: Não consolidado.
CZ: Limitações no que respeita à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares e colectivas
estrangeiras. As entidades estrangeiras podem adquirir bens imóveis mediante o estabeleci-
mento de pessoas colectivas checas ou a participação em empresas comuns. A aquisição de
terrenos por entidades estrangeiras está sujeita a autorização.
DK: Limitações no que respeita à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares e colecti-
vas não residentes. Limitações no que respeita à aquisição de prédios agrícolas por pessoas
singulares e colectivas estrangeiras.
EL: Em conformidade com a Lei n.º 1892/90, um cidadão deve solicitar ao Ministro da Defesa
autorização para adquirir terrenos nas zonas fronteiriças. As práticas administrativas revelam
que é fácil obter autorização para investimentos directos.
FI (ilhas Åland): Restrições ao direito de adquirir e deter bens imóveis, sem autorização prévia
das autoridades competentes das ilhas Åland, para pessoas singulares que não possuam a
cidadania regional das ilhas Åland e para pessoas colectivas. Restrições ao direito de estabe-
lecimento e prestação de serviços, sem autorização prévia das autoridades competentes das
ilhas Åland, para pessoas singulares que não possuam a cidadania regional das ilhas Åland
e para pessoas colectivas.
HU: Limitações no que respeita à aquisição de terrenos e bens imóveis por investidores es-
trangeiros (2).
IE: A aquisição, por empresas nacionais ou estrangeiras ou por cidadãos estrangeiros de quais-
quer direitos sobre terrenos na Irlanda está sujeita a um consentimento prévio por escrito da
Comissão Fundiária. Sempre que esses terrenos se destinem a fins industriais (distintos da
indústria agrícola), prescinde-se desse requisito desde que seja apresentado um certificado
emitido para esse efeito pelo Ministério das Empresas, do Comércio e do Emprego. Esta
disposição não se aplica aos terrenos situados dentro dos limites urbanos.
IT: A compra de bens imóveis por pessoas singulares e colectivas estrangeiras está sujeita a
uma condição de reciprocidade.
LT: Não consolidado para a aquisição de terrenos (2).
MT: Permanecem aplicáveis os requisitos regulamentares e legislativos malteses em matéria
de aquisição de bens imóveis.
PL: A aquisição, directa ou indirecta, de bens imóveis por estrangeiros (pessoas singulares ou
colectivas estrangeiras) requer uma autorização. Não consolidado para a aquisição de pro-
priedade pública (ou seja, é aplicável a regulamentação sobre o processo de privatização).
RO: As pessoas singulares que não tenham nem nacionalidade romena nem residência na
Roménia, bem como as pessoas colectivas que não tenham nem nacionalidade romena nem
a sua sede social na Roménia, não podem adquirir direitos de propriedade sobre qualquer
tipo de parcelas de terreno mediante transmissão inter vivos.
SI: As pessoas colectivas estabelecidas na Eslovénia com participação de capitais estrangei-
ros podem adquirir bens imóveis no território da Eslovénia. As sucursais (3) estabelecidas
na Eslovénia por estrangeiros só podem adquirir bens imóveis, com exclusão de terrenos,
necessários para realizar as actividades económicas para as quais se tenham estabelecido.
A propriedade de bens imóveis em áreas até 10 km da fronteira por empresas em que uma
maioria do capital ou dos direitos de voto pertence, directa ou indirectamente, a pessoas
colectivas ou nacionais da outra Parte está sujeita a uma autorização especial.
SK: Limitações no que respeita à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares e co-
lectivas estrangeiras. As entidades estrangeiras podem adquirir bens imóveis mediante o
estabelecimento de pessoas colectivas eslovacas ou a participação em empresas comuns.
Não consolidado para terrenos.
1 — Serviços às empresas:
A) Serviços profissionais:
a) Serviços jurídicos (CPC 861) (4) excluindo ser- Para os modos 1 e 2:
viços de assessoria jurídica e de documentação
AT, CY, ES, EL, LT, MT, SK: A plena admissão na Ordem dos Advogados, exigida para a prática
e certificação jurídicas prestados por juristas
do direito interno (da UE e do Estado membro), está sujeita à condição de nacionalidade.
profissionais a quem estão cometidas funções
BE, FI: A plena admissão na Ordem dos Advogados, exigida para os serviços de representação
públicas, como notários, huissiers de justice ou
jurídica, está sujeita à condição de nacionalidade, associada a um requisito de residência. Em BE,
outros officiers publics et ministériels.
aplicam-se quotas para a representação perante a Cour de cassation em processos não criminais.
BG: Os advogados coreanos apenas podem prestar serviços de representação jurídica a um
nacional coreano sob reserva de reciprocidade e cooperação com um advogado búlgaro.
Para serviços de mediação jurídica é exigida a residência permanente.
FR: O acesso de advogados à profissão de avocat auprès de la Cour de Cassation e avocat
auprès du Conseil d’Etat está sujeito a quotas e à condição de nacionalidade.
HU: A plena admissão na Ordem dos Advogados está sujeita à condição de nacionalidade, as-
sociada a um requisito de residência. Para advogados estrangeiros, o âmbito das actividades
jurídicas está limitado à prestação de consultoria jurídica.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(555)
Sector ou subsector Descrição das reservas
LV: Requisito de nacionalidade para advogados ajuramentados, para os quais está reservada a
representação jurídica em processos criminais.
DK: A prestação de serviços de assessoria jurídica está reservada a advogados com uma licença
dinamarquesa para exercer, bem como a escritórios de advogados registados na Dinamarca.
É exigido um exame jurídico dinamarquês para obter uma licença dinamarquesa.
SE: A admissão na Ordem dos Advogados, necessária apenas para usar o título sueco advokat,
está sujeita ao requisito de residência.
b1) Serviços de contabilidade (CPC 86212, excepto Para o modo 1:
serviços de auditoria, CPC 86213, CPC 86219
FR, HU, IT, MT, RO, SI: Não consolidado.
e CPC 86220).
AT: Condição de nacionalidade para representação perante as autoridades competentes.
Para o modo 2:
Nenhuma.
b2) Serviços de auditoria (CPC 86211 e 86212, Para o modo 1:
excepto serviços de contabilidade).
BE, BG, CY, DE, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LU, MT, NL, PT, RO, SI, UK: Não consoli-
dado.
AT: Condição de nacionalidade para representação perante as autoridades competentes e para
efectuar auditorias previstas na legislação austríaca específica (por exemplo, lei das socie-
dades anónimas, lei da bolsa, lei bancária, etc.)
SE: Apenas os auditores aprovados na Suécia podem assegurar serviços de auditoria jurídica
em certas pessoas colectivas, designadamente em todas as sociedades de responsabilidade
limitada. Apenas tais pessoas são autorizadas a deter acções ou a constituir sociedades em
nome colectivo (em comandita) em empresas que realizam auditoria qualificada (para fins
oficiais). Requisito de residência para a autorização.
LT: O relatório do auditor tem de ser preparado em colaboração com um auditor autorizado
a exercer na Lituânia.
Para o modo 2:
Nenhuma.
c) Serviços de consultoria fiscal (CPC 863) (5) . . . Para o modo 1:
AT: Condição de nacionalidade para representação perante as autoridades competentes.
CY: Os conselheiros fiscais devem ser devidamente autorizados pelo Ministério das Finanças.
A autorização está sujeita ao exame das necessidades económicas. Os critérios aplicados são
análogos aos referentes à concessão de autorização para investimentos estrangeiros (listados
na secção horizontal). Na medida em que estes critérios se apliquem ao presente subsector,
tem-se sempre em conta a situação do emprego no subsector.
BG, MT, RO, SI: Não consolidado.
Para o modo 2:
Nenhuma.
d ) Serviços de arquitectura . . . . . . . . . . . . . . . . . Para o modo 1:
e
AT: Não consolidado, excepto para serviços de planeamento.
e) Serviços de planeamento urbano e arquitectura
BE, BG, CY, EL, IT, MT, PL, PT, SI: Não consolidado.
paisagística (CPC 8671 e CPC 8674).
DE: Aplicação das regras nacionais respeitantes a honorários e emolumentos para todos os
serviços prestados a partir do estrangeiro.
HU, RO: Não consolidado para serviços de arquitectura paisagística.
Para o modo 2:
Nenhuma.
f ) Serviços de engenharia . . . . . . . . . . . . . . . . . . Para o modo 1:
e
AT, SI: Não consolidado, excepto para serviços de planeamento no sentido estrito.
g) Serviços integrados de engenharia (CPC 8672
BG, CY, EL, IT, MT, PT: Não consolidado.
e CPC 8673).
Para o modo 2:
Nenhuma.
h) Serviços médicos (incluindo psicólogos) e den- Para o modo 1:
tários (CPC 9312 e parte da CPC 85201).
AT, BE, BG, CY, DE, DK, EE, ES, FI, FR, EL, IE, IT, LU, MT, NL, PT, RO, SK, UK: Não
consolidado.
SI: Não consolidado para serviços de medicina social, serviços sanitários, serviços epidemio-
lógicos, serviços médico/ecológicos, aprovisionamento em sangue, preparações de sangue
e transplantes, e autópsia.
794-(556) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Sector ou subsector Descrição das reservas
Para o modo 2:
Nenhuma.
i) Serviços de veterinária (CPC 932) . . . . . . . . . . Para o modo 1:
AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EE, ES, FR, EL, HU, IE, IT, LV, MT, NL, PT, RO, SI, SK:
Não consolidado.
UK: Não consolidado, excepto para laboratórios veterinários e serviços técnicos prestados a
cirurgiões veterinários, consultoria geral, orientação e informação (por exemplo, em matéria
de nutrição, comportamento e cuidados com animais de estimação).
Para o modo 2:
Nenhuma.
j1) Serviços de parteiras (parte da CPC 93191). Para o modo 1:
j2) Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeu-
AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EE, ES, FR, EL, HU, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL, PT, RO, SI,
tas e pessoal paramédico (parte da CPC 93191).
SK, UK: Não consolidado.
FI, PL: Não consolidado, excepto para enfermeiros.
Para o modo 2:
Nenhuma.
k) Venda a retalho de produtos farmacêuticos e Para o modo 1:
venda a retalho de produtos médicos e ortopé-
AT, BE, BG, DE, CY, DK, ES, FI, FR, EL, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SE, SK, SI, UK:
dicos (CPC 63211) e outros serviços prestados
Não consolidado.
por farmacêuticos (6).
CZ, LV, LT: Não consolidado, excepto para encomendas por correio.
HU: Não consolidado, excepto para CPC 63211.
Para o modo 2:
Nenhuma.
B) Serviços de informática e serviços conexos Para os modos 1 e 2:
(CPC 84).
Nenhuma.
C) Serviços de investigação e desenvolvimento:
Serviços de I&D em ciências sociais e humanas Nenhuma.
(CPC 852, excluindo serviços de psicologia) (7).
Serviços de I&D em ciências naturais (CPC 851). UE: Para serviços de I&D financiados pelo sector público, os direitos e ou autorizações exclu-
Serviços interdisciplinares de I&D (CPC 853). sivos apenas podem ser concedidos a nacionais dos Estados membros da União Europeia e
a pessoas colectivas da União Europeia com sede na União Europeia.
D) Serviços imobiliários (8):
a) Relacionados com bens imóveis próprios ou Para o modo 1:
locados (CPC 821).
BG, CY, CZ, EE, HU, IE, LV, LT, MT, PL, RO, SK, SI: Não consolidado.
Para o modo 2:
Nenhuma.
b) À comissão ou por contrato (CPC 822). . . . . . Para o modo 1:
BG, CY, CZ, EE, HU, IE, LV, LT, MT, PL, RO, SK, SI: Não consolidado.
Para o modo 2:
Nenhuma.
E) Serviços de aluguer/locação sem operadores:
a) Relacionados com navios (CPC 83103) . . . . . Para o modo 1:
BG, CY, DE, HU, MT, RO: Não consolidado.
Para o modo 2:
Nenhuma.
b) Relacionados com aeronaves (CPC 83104). . . Para o modo 1:
BG, CY, CZ, HU, LV, MT, PL, RO, SK: Não consolidado.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(557)
Sector ou subsector Descrição das reservas
Para o modo 2:
BG, CY, CZ, LV, MT, PL, RO, SK: Não consolidado.
AT, BE, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LT, LU, NL, PT, SI, SE, UK: As aeronaves
utilizadas pelas transportadoras aéreas da União Europeia têm de estar registadas no Estado
membro da União Europeia que concedeu a licença à transportadora aérea ou noutra parte
na União Europeia. Podem ser concedidas derrogações para contratos de locação de curto
prazo ou em circunstâncias excepcionais.
c) Relacionados com outro equipamento de trans- Para o modo 1:
porte (CPC 83101, CPC 83102 e CPC 83105).
BG, CY, HU, LV, MT, PL, RO, SI: Não consolidado.
Para o modo 2:
Nenhuma.
d ) Relacionados com outras máquinas e equipa- Para o modo 1:
mento (CPC 83106, CPC 83107, CPC 83108 e
BG, CY, CZ, HU, MT, PL, RO, SK: Não consolidado.
CPC 83109).
Para o modo 2:
Nenhuma.
e) Relacionados com bens de uso pessoal e domés- Para os modos 1 e 2:
tico (CPC 832).
BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SI, SE, SK,
UK: Não consolidado.
EE: Não consolidado, excepto para serviços de aluguer/locação relativos a cassetes vídeo pré-
-gravadas para utilização em equipamento doméstico.
f ) Aluguer de equipamento de telecomunicações Para os modos 1 e 2:
(CPC 7541).
Nenhuma.
F) Outros serviços às empresas:
a) Publicidade (CPC 871) . . . . . . . . . . . . . . . . Para os modos 1 e 2:
Nenhuma.
b) Estudos de mercado e sondagens de opinião Para os modos 1 e 2:
(CPC 864).
Nenhuma.
c) Serviços de consultoria de gestão (CPC 865) Para os modos 1 e 2:
Nenhuma.
d) Serviços relacionados com a consultoria de Para os modos 1 e 2:
gestão (CPC 866).
HU: Não consolidado para serviços de arbitragem e conciliação (CPC 86602).
e) Serviços técnicos de ensaio e análise (CPC 8676) Para o modo 1:
IT: Não consolidado para a profissão de biólogo e analista químico.
BG, CY, CZ, MT, PL, RO, SK, SE: Não consolidado.
Para o modo 2:
BG, CY, CZ, MT, PL, RO, SK, SE: Não consolidado.
f) Serviços de assessoria e consultoria relacionados Para o modo 1:
com a agricultura, caça e silvicultura (parte da
IT: Não consolidado para as actividades reservadas aos agrónomos e periti agrari.
CPC 881).
EE, MT, RO, SI: Não consolidado.
Para o modo 2:
Nenhuma.
g) Serviços de assessoria e consultoria relacionados Para o modo 1:
com a pesca (parte da CPC 882).
LV, MT, RO, SI: Não consolidado.
Para o modo 2:
Nenhuma.
794-(558) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Sector ou subsector Descrição das reservas
h) Serviços de assessoria e consultoria relacionados Para os modos 1 e 2:
com as indústrias transformadoras (parte da CPC
Nenhuma.
884 e parte da CPC 885).
i) Serviços de colocação e de fornecimento de
pessoal:
i1) Recrutamento de quadros (CPC 87201) . . . Para o modo 1:
AT, BG, CY, CZ, DE, EE, ES, FI, IE, LV, LT, MT, PL, PT, RO, SK, SI, SE: Não consoli-
dado.
Para o modo 2:
AT, BG, CY, CZ, EE, FI, LV, LT, MT, PL, RO, SK, SI: Não consolidado.
i2) Serviços de colocação de pessoal (CPC Para o modo 1:
87202).
AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EE, ES, EL, FI, FR, IE, IT, LU, LV, LT, MT, NL, PL, PT, RO,
SI, SE, SK, UK: Não consolidado.
Para o modo 2:
AT, BG, CY, CZ, EE, FI, LV, LT, MT, PL, RO, SI, SK: Não consolidado.
i3) Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar Para o modo 1:
de escritório (CPC 87203).
AT, BG, CY, CZ, DE, EE, FI, FR, IT, IE, LV, LT, MT, NL, PL, PT, RO, SE, SK, SI: Não
consolidado.
Para o modo 2:
AT, BG, CY, CZ, EE, FI, LV, LT, MT, PL, RO, SK, SI: Não consolidado.
i4) Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar Para os modos 1 e 2:
doméstico, outros trabalhadores comerciais
Todos os Estados-Membros, excepto HU: Não consolidado.
ou industriais, enfermeiros e outro pessoal
HU: Nenhuma.
(CPC 87204, 87205, 87206, 87209).
j1) Serviços de investigação (CPC 87301) . . . . . Para os modos 1 e 2:
BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO,
SK, SI, UK: Não consolidado.
j2) Serviços de segurança (CPC 87302, CPC Para o modo 1:
87303, CPC 87304 e CPC 87305).
HU: Não consolidado para CPC 87304, CPC 87305
BE, BG, CY, CZ, ES, EE, FI, FR, IT, LV, LT, MT, PT, PL, RO, SI, SK: Não consolidado.
Para o modo 2:
HU: Não consolidado para CPC 87304 e CPC 87305
BG, CY, CZ, EE, LV, LT, MT, PL, RO, SI, SK: Não consolidado.
k) Serviços conexos de consultoria científica e Para o modo 1:
técnica (CPC 8675).
BE, BG, CY, DE, DK, ES, FR, EL, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SI, UK: Não consolidado
para serviços de exploração.
Para o modo 2:
Nenhuma.
l1) Manutenção e reparação de embarcações (parte Para o modo 1:
da CPC 8868). Para embarcações de transporte marítimo: BE, BG, CY, DE, DK, ES, FI, FR, EL, IE, IT, LT,
MT, NL, PL, PT, RO, SE, SI, UK: Não consolidado.
Para embarcações de transporte por vias navegáveis interiores: UE, excepto EE, HU, LV: Não
consolidado.
Para o modo 2:
Nenhuma.
l2) Manutenção e reparação de equipamento de Para o modo 1:
transporte ferroviário (parte da CPC 8868).
AT, BE, BG, DE, CY, CZ, DK, ES, FI, FR, EL, IE, IT, LT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SE,
SI, SK, UK: Não consolidado.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(559)
Sector ou subsector Descrição das reservas
Para o modo 2:
Nenhuma.
l3) Manutenção e reparação de veículos automó- Para os modos 1 e 2:
veis, motociclos, motoneves e equipamento de
Nenhuma.
transporte rodoviário (CPC 6112, CPC 6122,
parte da CPC 8867 e parte da CPC 8868).
l4) Manutenção e reparação de aeronaves e suas Para o modo 1:
partes (parte da CPC 8868).
BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PT, RO, SK, SI, SE, UK:
Não consolidado.
Para o modo 2:
Nenhuma.
l5) Serviços de manutenção e reparação de produtos Para os modos 1 e 2:
metálicos, de máquinas (excepto de escritório),
Nenhuma.
de equipamento (excepto de transporte e de es-
critório) e de bens de uso pessoal e doméstico (9)
(CPC 633, CPC 7545, CPC 8861, CPC 8862,
CPC 8864, CPC 8865 e CPC 8866).
m) Serviços de limpeza de edifícios (CPC 874) Para o modo 1:
AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, IT, LU, LV, MT, NL, PL, PT, RO, SI,
SE, SK, UK: Não consolidado.
Para o modo 2:
Nenhuma.
n) Serviços fotográficos (CPC 875). . . . . . . . . . . Para o modo 1:
BG, EE, MT, PL: Não consolidado para a prestação de serviços fotográficos aéreos.
LV: Não consolidado para serviços fotográficos especializados (CPC 87504).
Para o modo 2:
Nenhuma.
o) Serviços de embalagem (CPC 876) . . . . . . . . . Para os modos 1 e 2:
Nenhuma.
p) Impressão e edição (CPC 88442) . . . . . . . . . . Para os modos 1 e 2:
Nenhuma.
q) Serviços de organização de congressos (parte Para os modos 1 e 2:
da CPC 87909).
Nenhuma.
r1) Serviços de tradução e interpretação (CPC Para o modo 1:
87905).
PL: Não consolidado para serviços de intérpretes ajuramentados.
HU, SK: Não consolidado para tradução e interpretação oficial.
Para o modo 2:
Nenhuma.
r2) Serviços de design de interiores e outros servi- Para o modo 1:
ços de design especializado (CPC 87907).
DE: Aplicação das regras nacionais respeitantes a honorários e emolumentos para todos os
serviços prestados a partir do estrangeiro.
Para o modo 2:
Nenhuma.
r3) Serviços de agências de cobranças (CPC 87902) Para os modos 1 e 2:
BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK,
SI, SE, UK: Não consolidado.
794-(560) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Sector ou subsector Descrição das reservas
r4) Serviços de informação financeira sobre clien- Para os modos 1 e 2:
tela (CPC 87901).
BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK,
SI, SE, UK: Não consolidado.
r5) Serviços de reprodução de documentos (CPC Para o modo 1:
87904) (10).
AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO,
SI, SE, SK, UK: Não consolidado.
Para o modo 2:
Nenhuma.
r6) Serviços de consultoria de telecomunicações Para os modos 1 e 2:
(CPC 7544). Nenhuma.
r7) Serviços de atendimento de telefones (CPC Para os modos 1 e 2:
87903).
Nenhuma.
2 — Serviços de comunicação:
A) Serviços postais e de correio rápido [serviços Para os modos 1 e 2:
relacionados com o tratamento (11) de objectos
Nenhuma.
postais (12) de acordo com a seguinte lista de
subsectores, para destinos nacionais ou estran-
geiros:
i) Tratamento de comunicações escritas com des-
tinatário em todos os tipos de suportes físicos
(13), incluindo serviços de correio híbridos e
correio directo;
ii) Tratamento de encomendas com destinatário (14);
iii) Tratamento de produtos de imprensa com des-
tinatário (15);
iv) Tratamento dos objectos referidos em i) a iii)
supra, sob a forma de correio registado ou se-
gurado;
v) Serviços de correio expresso (16) para os objectos
referidos em i) a iii) supra;
vi) Tratamento de objectos sem destinatário es-
pecífico; e
vii) Intercâmbio de documentos (17).
São excluídos, porém, os subsectores i), iv) e v)
se recaírem no âmbito dos serviços que podem
ser reservados, nomeadamente, para a corres-
pondência cujo preço é cinco vezes inferior à
tarifa pública de base, desde que o seu peso seja
inferior a 350 g (18), e para o serviço de registo
de correio utilizado em caso de procedimentos
judiciais ou administrativos.] [parte da CPC
751, parte da CPC 71235 (19) e parte da CPC
73210 (20)].
B) Serviços de telecomunicações.
Estes serviços não abrangem a actividade econó-
mica que consiste no fornecimento de conteúdos
que requerem serviços de telecomunicações para
o seu transporte:
a) Todos os serviços de transmissão e recepção de Para os modos 1 e 2:
sinais por qualquer meio electromagnético (21), Nenhuma.
excluindo radiodifusão (22).
b) Serviços de radiodifusão por satélite (23). . . . . Para os modos 1 e 2:
UE: Nenhuma, excepto o facto de os prestadores de serviços neste sector poderem estar sujeitos
a obrigações para salvaguardar objectivos de interesse geral relacionados com a transmissão
de conteúdos através da sua rede em conformidade com o quadro normativo da UE em
matéria de comunicações electrónicas.
BE: Não consolidado.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(561)
Sector ou subsector Descrição das reservas
3 — Serviços de construção e serviços de enge- Para os modos 1 e 2:
nharia conexos (CPC 511, CPC 512, CPC 513,
Nenhuma.
CPC 514, CPC 515, CPC 516, CPC 517 e
CPC 518).
4 — Serviços de distribuição (excluindo a distri- Para os modos 1 e 2:
buição de armas, munições, explosivos e outro
UE, excepto AT, SI, SE, FI: Não consolidado para a distribuição de produtos químicos e metais
material de guerra):
(e pedras) preciosos.
A) Serviços de comissionistas: AT: Não consolidado para a distribuição de produtos de pirotecnia, artigos inflamáveis e dis-
positivos explosivos, bem como substâncias tóxicas.
a) Serviços de comissionistas de veículos auto-
AT, BG: Não consolidado para a distribuição de produtos para uso médico, tais como dispositivos
móveis, motociclos e motoneves e suas partes
médicos e cirúrgicos, substâncias médicas e objectos para uso médico.
e acessórios (parte da CPC 61111, parte da CPC
6113 e parte da CPC 6121).
Para o modo 1:
b) Outros serviços de comissionistas (CPC 621)
AT, BG, FR, PL, RO: Não consolidado para a distribuição de tabaco e produtos do tabaco.
IT: Para serviços de venda por grosso, monopólio estatal do tabaco.
BG, FI, PL, RO, SE: Não consolidado para a distribuição de bebidas alcoólicas.
AT, BG, CZ, FI, RO, SK, SI: Não consolidado para a distribuição de produtos farmacêuti-
cos.
BG, HU, PL: Não consolidado para serviços de corretagem de mercadorias.
FR: Para serviços de comissionistas, não consolidado para comerciantes e corretores que
operam em 17 mercados de interesse nacional ligados a produtos alimentares frescos. Não
consolidado para a venda por grosso de produtos farmacêuticos.
B) Serviços de venda por grosso: MT: Não consolidado para serviços de comissionistas.
BE, BG, CY, DE, DK, ES, FR, EL, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, SK, UK: Para serviços de
a) Serviços de venda por grosso de veículos auto-
comércio a retalho, não consolidado, excepto para encomendas por correio.
móveis, motociclos e motoneves e suas partes
e acessórios (parte da CPC 61111, parte da CPC
6113 e parte da CPC 6121).
b) Serviços de venda por grosso de equipamentos
terminais de telecomunicações (parte da CPC
7542).
c) Outros serviços de venda por grosso [CPC 622,
excluindo os serviços de venda por grosso de
produtos energéticos (24)].
C) Serviços de venda a retalho (25):
Serviços de venda a retalho de veículos automó-
veis, motociclos e motoneves e suas partes e
acessórios (CPC 61112, parte da CPC 6113 e
parte da CPC 6121).
Serviços de venda a retalho de equipamen-
tos terminais de telecomunicações (parte da
CPC 7542).
Serviços de venda a retalho de produtos alimen-
tares (CPC 631).
Serviços de venda a retalho de outros produtos (não
energéticos), excepto vendas a retalho de pro-
dutos farmacêuticos, médicos e ortopédicos (26)
(CPC 632, excluindo CPC 63211 e 63297).
D) Franchising (CPC 8929).
5 — Serviços de ensino (apenas serviços financia-
dos pelo sector privado):
A) Serviços de ensino primário (CPC 921) . . . . . Para o modo 1:
BG, CY, FI, FR, IT, MT, RO, SE, SI: Não consolidado.
Para o modo 2:
CY, FI, MT, RO, SE, SI: Não consolidado.
B) Serviços de ensino secundário (CPC 922) . . . Para o modo 1:
BG, CY, FI, FR, IT, MT, RO, SE: Não consolidado.
Para o modo 2:
CY, FI, MT, RO, SE: Não consolidado.
Para os modos 1 e 2:
LV: Não consolidado para a prestação de serviços de ensino relacionados com serviços de ensino
secundário de tipo técnico e profissional para estudantes com deficiência (CPC 9224).
794-(562) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Sector ou subsector Descrição das reservas
C) Serviços de ensino superior (CPC 923) . . . . . Para o modo 1:
AT, BG, CY, FI, MT, RO, SE: Não consolidado.
FR: Condição de nacionalidade. No entanto, nacionais da Coreia podem obter junto das au-
toridades competentes autorização para estabelecer e dirigir instituições de educação, bem
como para ensinar.
IT: Condição de nacionalidade para prestadores de serviços serem autorizados a emitir diplomas
reconhecidos pelo Estado.
Para o modo 2:
AT, BG, CY, FI, MT, RO, SE: Não consolidado.
Para os modos 1 e 2:
CZ, SK: Não consolidado para serviços de ensino superior, excepto serviços de ensino técnico
e profissional pós-secundário (CPC 92310).
D) Serviços de educação de adultos (CPC 924) . . . Para os modos 1 e 2:
CY, FI, MT, RO, SE: Não consolidado.
Para o modo 1:
AT: Não consolidado para serviços de educação de adultos por rádio ou televisão.
E) Outros serviços de ensino (CPC 929) . . . . . . . Para os modos 1 e 2:
AT, BE, BG, CY, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO,
SI, SE, UK: Não consolidado.
6 — Serviços ambientais: Para o modo 1:
A) Serviços de tratamento de águas residuais (CPC UE: Não consolidado, excepto para serviços de consultoria.
9401) (27).
Para o modo 2:
B) Gestão de resíduos sólidos/perigosos, excluindo
Nenhuma.
transporte transfronteiras de resíduos perigo-
sos:
a) Serviços de eliminação de resíduos (CPC 9402).
b) Serviços de higiene pública e similares
(CPC 9403).
C) Protecção do ar e do clima (CPC 9404) (28) . . .
D) Serviços de remediação e limpeza do solo e
águas:
a) Tratamento e remediação do solo e águas conta-
minados/poluídos (parte da CPC 94060) (29).
E) Redução do ruído e vibrações (CPC 9405) . . .
F) Protecção da biodiversidade e da paisagem:
a) Serviços de protecção da natureza e da paisagem
(parte da CPC 9406).
G) Outros serviços ambientais e conexos
(CPC 94090).
7 — Serviços financeiros:
A) Serviços de seguros e serviços conexos . . . . . Para os modos 1 e 2:
AT, BE, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LU, NL, PL, PT, RO, SK, SE, SI, UK: Não
consolidado para serviços de seguros directos, excepto para seguros de riscos relacionados
com:
a) Transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial (incluindo
satélites), devendo esse seguro cobrir um ou todos os seguintes elementos: mercadorias
transportadas, veículo que transporta as mercadorias e qualquer responsabilidade civil daí
decorrente; e
b) Mercadorias em trânsito internacional.
AT: É proibida a actividade de promoção e a intermediação em nome de uma filial não estabelecida
na União Europeia ou de uma sucursal não estabelecida na Áustria (excepto para resseguro e
retrocessão). O seguro obrigatório de transporte aéreo, excepto para seguros de transporte aéreo
comercial, só pode ser subscrito junto de uma filial estabelecida na União Europeia ou de uma
sucursal estabelecida na Áustria. Se forem subscritos junto de uma filial não estabelecida na
União Europeia ou de uma sucursal não estabelecida na Áustria, os contratos de seguro estão
sujeitos a uma taxa sobre o prémio de seguro mais elevada (excepto para contratos de resseguro e
retrocessão). Podem ser concedidas excepções a esta taxa sobre o prémio de seguro mais elevada.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(563)
Sector ou subsector Descrição das reservas
DK: O seguro obrigatório de transporte aéreo só pode ser subscrito por empresas estabelecidas
na União Europeia. Nenhuma pessoa ou empresa (incluindo as companhias de seguros) pode,
para fins comerciais, participar na execução de contratos de seguro directo para pessoas
residentes na Dinamarca, navios dinamarqueses ou propriedades situadas na Dinamarca,
excepto as companhias de seguros autorizadas pela legislação dinamarquesa ou pelas auto-
ridades dinamarquesas competentes.
DE: As apólices de seguro obrigatório de transporte aéreo só podem ser subscritas por filiais
estabelecidas na União Europeia ou por sucursais estabelecidas na Alemanha. Se uma
companhia de seguros estrangeira tiver estabelecido uma sucursal na Alemanha, só pode
celebrar contratos de seguro na Alemanha relacionados com o transporte internacional
através dessa sucursal.
FR: O seguro de riscos relacionados com o transporte terrestre só pode ser subscrito por com-
panhias de seguros estabelecidas na União Europeia.
PL: Não consolidado, excepto para resseguro, retrocessão e seguro de mercadorias no âmbito
do comércio internacional.
PT: O seguro de transporte aéreo e marítimo (mercadorias, aeronaves, cascos e responsabilidade
civil) só pode ser subscrito por empresas estabelecidas na União Europeia. Apenas pessoas
ou empresas estabelecidas na União Europeia podem agir como intermediários para tais
actividades de seguro em Portugal.
RO: O resseguro no mercado internacional só é autorizado se o risco ressegurado não puder
ser colocado no mercado nacional.
Para o modo 1:
AT, BE, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LU, NL, PT, RO, SK, SE, SI, UK: Não
consolidado para serviços de seguros directos, excepto para seguros de intermediação de
riscos relacionados com:
a) Transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial (incluindo
satélites), devendo esse seguro cobrir um ou todos os seguintes elementos: mercadorias
transportadas, veículo que transporta as mercadorias e qualquer responsabilidade civil daí
decorrente; e
b) Mercadorias em trânsito internacional.
BG: Não consolidado para seguros directos, excepto para serviços prestados por prestado-
res estrangeiros a pessoas estrangeiras no território da Bulgária. O seguro de transporte
de mercadorias, o seguro de veículos propriamente ditos e o seguro de responsabilidade
civil contra riscos ocorridos na Bulgária não podem ser subscritos directamente junto de
companhias de seguros estrangeiras. Uma companhia de seguros estrangeira só pode ce-
lebrar contratos de seguros através de uma sucursal na União Europeia. Não consolidado
para seguro de depósitos e regimes de compensação análogos, bem como para regimes de
seguros obrigatórios.
CY, LV, MT: Não consolidado para serviços de seguros directos, excepto para seguros de
riscos relacionados com:
a) Transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial (incluindo
satélites), devendo esse seguro cobrir um ou todos os seguintes elementos: mercadorias
transportadas, veículo que transporta as mercadorias e qualquer responsabilidade civil daí
decorrente; e
b) Mercadorias em trânsito internacional.
LT: Não consolidado para serviços de seguros directos, excepto para seguros de riscos rela-
cionados com:
a) Transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial (incluindo
satélites), devendo esse seguro cobrir um ou todos os seguintes elementos: mercadorias
transportadas, veículo que transporta as mercadorias e qualquer responsabilidade civil daí
decorrente; e
b) Mercadorias em trânsito internacional, excepto relacionados com o transporte por terra
quando o risco se situa na Lituânia
LV, LT, PL: Não consolidado para intermediação de seguros.
FI: Só as seguradoras com sede social na União Europeia ou uma sucursal na Finlândia podem
oferecer serviços de seguros directos (incluindo co-seguros). A prestação de serviços de
corretagem de seguros está sujeita a uma sede permanente na União Europeia.
HU: A prestação de serviços de seguros directos no território da Hungria por companhias
de seguros não estabelecidas na União Europeia só é permitida através de uma sucursal
registada na Hungria.
IT: Não consolidado para a profissão actuarial. O seguro de transporte de mercadorias, o
seguro de veículos propriamente ditos e o seguro de responsabilidade civil contra riscos
ocorridos na Itália só podem ser subscritos junto de companhias de seguros estabelecidas
na União Europeia. Esta reserva não se aplica aos transportes internacionais que envolvam
importações para Itália.
SE: A oferta de seguros directos só é permitida através de uma companhia de seguros auto-
rizada na Suécia, desde que o prestador de serviços estrangeiro e a companhia de seguros
sueca pertençam ao mesmo grupo de empresas ou tenham celebrado entre si um acordo de
cooperação.
ES: Para serviços actuariais, requisito de residência e três anos de experiência pertinente.
794-(564) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Sector ou subsector Descrição das reservas
Para o modo 2:
AT, BE, BG, CZ, CY, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SE,
SI, UK: Não consolidado para intermediação.
BG: Para seguros directos, as pessoas singulares e as pessoas colectivas búlgaras, bem como
os estrangeiros com actividade empresarial no território da Bulgária, só podem celebrar
contratos de seguro no que respeita à sua actividade na Bulgária com prestadores licenciados
para exercer actividades de seguros na Bulgária. As indemnizações de seguro resultantes
destes contratos são pagas na Bulgária. Não consolidado para seguro de depósitos e regimes
de compensação análogos, bem como para regimes de seguros obrigatórios.
IT: O seguro de transporte de mercadorias, o seguro de veículos propriamente ditos e o seguro
de responsabilidade civil contra riscos ocorridos na Itália só podem ser subscritos junto de
companhias de seguros estabelecidas na União Europeia. Esta reserva não se aplica aos
transportes internacionais que envolvam importações para Itália.
B) Serviços bancários e outros serviços financeiros Para o modo 1:
(excluindo seguros).
AT, BE, BG, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LU, NL, PL, PT, SK, SE, UK: Não
Todos os subsectores inframencionados . . . . . . . consolidado, excepto para a prestação de informações financeiras e o processamento de
dados financeiros, bem como para serviços de consultoria e outros serviços auxiliares
excluindo intermediação.
BE: A prestação de serviços de consultoria em matéria de investimento está sujeita ao estabe-
lecimento na Bélgica.
BG: Podem ser aplicáveis limitações e condições relativamente à utilização da rede de tele-
comunicações.
CY: Não consolidado, excepto para o comércio de valores mobiliários transferíveis, para a
prestação de informações financeiras e o processamento de dados financeiros, bem como
para serviços de consultoria e outros serviços auxiliares excluindo intermediação.
EE: Para a aceitação de depósitos, é necessária uma autorização da autoridade de supervisão
financeira da Estónia e a constituição de uma sociedade por acções, de uma filial ou de uma
sucursal, em conformidade com a legislação da Estónia.
EE: É necessário o estabelecimento de uma empresa de gestão especializada para efectuar as
actividades de gestão dos fundos de investimento, e só as empresas com sede estatutária na
União Europeia podem actuar como depositárias dos activos dos fundos de investimento.
LT: É necessário o estabelecimento de uma empresa de gestão especializada para efectuar as
actividades de gestão dos fundos de investimento sob a forma de trust e das sociedades de
investimento, e só as empresas com sede estatutária na União Europeia podem actuar como
depositárias dos activos dos fundos de investimento.
IE: Para a prestação de serviços de investimento ou de consultoria sobre investimentos é ne-
cessário obter: a) uma autorização na Irlanda, sendo neste caso exigida que a entidade seja
uma pessoa colectiva ou sociedade unipessoal, e sempre com sede principal/estatutária na
Irlanda (a autorização poderá ser dispensada em certos casos, por exemplo, se o prestador
de serviços coreano não tiver presença comercial na Irlanda e se o serviço não for prestado
a particulares) ou b) uma autorização de outro Estado membro da União Europeia em con-
formidade com a directiva comunitária relativa aos serviços de investimento.
IT: Não consolidado para promotori di servizi finanziari (promotores de serviços financeiros).
LV: Não consolidado, excepto para a participação na emissão de qualquer tipo de valores
mobiliários, para a prestação de informações financeiras e o processamento de dados fi-
nanceiros, bem como para serviços de consultoria e outros serviços auxiliares excluindo
intermediação.
LT: É requerida a presença comercial para a gestão de fundos de pensões.
MT: Não consolidado, excepto para a aceitação de depósitos, para a concessão de empréstimos
de qualquer tipo, para a prestação de informações financeiras e o processamento de dados
financeiros, bem como para serviços de consultoria e outros serviços auxiliares excluindo
intermediação.
PL: Para a prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados
financeiros e software conexo, requisito de utilização da rede pública de telecomunicações
ou da rede de outro operador autorizado.
RO: Não consolidado para locação financeira, para comércio de instrumentos de mercado
monetário, operações cambiais, produtos derivados, instrumentos de taxa de câmbio e de
taxa de juro, valores mobiliários transferíveis e outros instrumentos e activos financeiros
transaccionáveis, para a participação na emissão de qualquer tipo de valores mobiliários, para
a gestão de activos e serviços de liquidação e compensação referentes a activos financeiros.
Serviços de pagamentos e transferências monetárias são permitidos apenas através de um
banco estabelecido na Roménia.
SI:
a) Participação na emissão de obrigações do Tesouro, gestão de fundos de pensões: Não
consolidado.
b) Todos os subsectores, excepto participação na emissão de obrigações do Tesouro, gestão de
fundos de pensões, prestação e transferência de informações financeiras e prestação de serviços
de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares: Não consolidado, excepto a aceitação de
créditos (empréstimos de qualquer tipo) e a aceitação de garantias e de compromissos de institui-
ções de crédito estrangeiras por parte de pessoas colectivas nacionais e de empresários em nome
individual. Os estrangeiros só podem oferecer valores mobiliários através de bancos e sociedades
de corretagem nacionais. Os membros da Bolsa de Valores da Eslovénia devem estar constituídos
em sociedade na Eslovénia ou ser sucursais de sociedades de investimento ou bancos estrangeiros.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(565)
Sector ou subsector Descrição das reservas
Para o modo 2:
BG: Podem ser aplicáveis limitações e condições relativamente à utilização da rede de tele-
comunicações.
PL: Para a prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados
financeiros e software conexo, requisito de utilização da rede pública de telecomunicações
ou da rede de outro operador autorizado.
8 — Serviços de saúde e serviços sociais (apenas
serviços financiados pelo sector privado):
A) Serviços hospitalares (CPC 9311) . . . . . . . . . Para o modo 1:
C) Serviços de saúde com alojamento que não
AT, BE, BG, DE, CY, CZ, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, IT, LV, LT, MT, LU, NL, PL, PT, RO,
serviços hospitalares (CPC 93193).
SI, SE, SK, UK: Não consolidado.
Para o modo 2:
Nenhuma.
D) Serviços sociais (CPC 933) . . . . . . . . . . . . . . Para o modo 1:
AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EE, ES, EL, FI, FR, HU, IE, IT, LU, MT, PL, PT, RO, SE, SI,
SK, UK: Não consolidado.
Para o modo 2:
BE: Não consolidado, excepto para instituições de convalescença e repouso e para lares de
idosos.
9 — Serviços relacionados com o turismo e via-
gens:
A) Hotéis, restaurantes e fornecimento de refeições Para o modo 1:
(catering) (CPC 641, CPC 642 e CPC 643),
AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FR, EL, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI,
excluindo fornecimento de refeições (catering)
SE, UK: Não consolidado, excepto para fornecimento de refeições (catering).
nos serviços de transporte aéreo (30).
Para o modo 2:
Nenhuma.
B) Serviços de agências de viagem e operadores Para o modo 1:
turísticos (incluindo organizadores de viagens)
(CPC 7471). BG, HU: Não consolidado.
Para o modo 2:
Nenhuma.
C) Serviços de guias turísticos (CPC 7472). . . . . Para o modo 1:
BG, CY, CZ, HU, IT, LT, MT, PL, SK, SI: Não consolidado.
Para o modo 2:
Nenhuma.
10 — Serviços recreativos, culturais e desportivos
(excepto serviços audiovisuais):
A) Serviços de entretenimento (incluindo serviços Para o modo 1:
de teatro, conjuntos musicais, circos e discote-
cas) (CPC 9619). BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO,
SK, SI, UK: Não consolidado.
Para o modo 2:
CY, CZ, FI, MT, PL, RO, SK, SI: Não consolidado.
BG: Não consolidado, excepto para serviços de entretenimento prestados por produtores tea-
trais, grupos de cantores, conjuntos musicais e orquestras (CPC 96191), serviços prestados
por autores, compositores, escultores, actores e outros artistas individuais (CPC 96192) e
serviços auxiliares de teatro (CPC 96193).
EE: Não consolidado para outros serviços de entretenimento (CPC 96199), excepto para
serviços de teatro e cinema.
LT, LV: Não consolidado, excepto para serviços de exploração de estabelecimentos de teatro
e cinema (parte da CPC 96199).
794-(566) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Sector ou subsector Descrição das reservas
B) Serviços de agências noticiosas (CPC 962) . . . Para o modo 1:
BG, CY, CZ, EE, HU, LT, MT, RO, PL, SI, SK: Não consolidado.
Para o modo 2:
BG, CY, CZ, HU, LT, MT, PL, RO, SI, SK: Não consolidado.
C) Serviços de bibliotecas, arquivos e museus e Para o modo 1:
outros serviços culturais (CPC 963). BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO,
SK, SI, SE, UK: Não consolidado.
Para o modo 2:
BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK,
SI, SE, UK: Não consolidado.
D) Serviços desportivos (CPC 9641). . . . . . . . . . Para os modos 1 e 2:
AT: Não consolidado para serviços de escolas de esqui e serviços de guias de montanha.
BG, CZ, LV, MT, PL, RO, SK: Não consolidado.
Para o modo 1:
CY, EE: Não consolidado.
E) Serviços de parques recreativos e praias (CPC Para os modos 1 e 2:
96491).
Nenhuma.
11 — Serviços de transporte:
A) Transporte marítimo: Para os modos 1 e 2:
a) Transporte internacional de passageiros [CPC Nenhuma.
7211 menos transporte nacional de cabota-
gem (31)].
b) Transporte internacional de carga [CPC 7212 me-
nos transporte nacional de cabotagem (31)].
B) Transporte por vias navegáveis interiores: Para os modos 1 e 2:
a) Transporte de passageiros [CPC 7221 menos UE: As medidas baseadas em acordos existentes ou futuros sobre o acesso às vias navegáveis
transporte nacional de cabotagem (31)]. interiores (incluindo os acordos sobre a ligação Reno, Meno, Danúbio) reservam alguns dos
b) Transporte de carga [CPC 7222 menos trans- direitos de tráfego a operadores baseados nos países correspondentes que cumpram o requisito
porte nacional de cabotagem (31)]. de nacionalidade no que respeita à propriedade. Sujeito aos regulamentos de implementação
da Convenção de Mannheim para a Navegação no Reno.
AT: Condição de nacionalidade para constituir uma companhia de navegação por pessoas
singulares. No caso de estabelecimento de uma pessoa colectiva, condição de nacionali-
dade para a maioria dos directores executivos, o conselho de administração e o conselho
de fiscalização. É exigida uma sociedade registada ou o estabelecimento permanente na
Áustria. Além disso, a maioria das acções da empresa deve ser detida por cidadãos da
União Europeia.
BG, CY, CZ, EE, FI, HU, LT, MT, RO, SE, SI, SK: Não consolidado.
C) Transporte ferroviário: Para o modo 1:
a) Transporte de passageiros (CPC 7111) . . . . . . UE: Não consolidado.
b) Transporte de carga (CPC 7112) . . . . . . . . . . .
Para o modo 2:
Nenhuma.
D) Transporte rodoviário: Para o modo 1:
a) Transporte de passageiros (CPC 7121 e UE: Não consolidado.
CPC 7122).
b) Transporte de carga [CPC 7123, excluindo trans- Para o modo 2:
porte de objectos postais e de correio rápido por Nenhuma.
conta própria (32)].
E) Transporte de produtos por condutas (pipelines), Para o modo 1:
excepto combustíveis (33) (CPC 7139).
UE: Não consolidado.
Para o modo 2:
AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK,
SI, SE, UK: Não consolidado.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(567)
Sector ou subsector Descrição das reservas
12 — Serviços auxiliares de transporte (34):
A) Serviços auxiliares de transporte marítimo: Para o modo 1:
a) Serviços de carga/descarga marítima. . . . . . . . UE: Não consolidado (*) para serviços de carga/descarga marítima e serviços de reboque e
b) Serviços de entreposto e armazenagem (parte tracção.
da CPC 742) . AT, BG, CY, CZ, DE, EE, HU, LT, MT, PL, RO, SE, SI, SK: Não consolidado para aluguer
c) Serviços de desalfandegamento . . . . . . . . . . . . de embarcações com tripulação.
d) Serviços de contentores e de depósito . . . . . . .
e) Serviços de agência marítima . . . . . . . . . . . . . Para o modo 2:
f) Serviços de trânsito de frete marítimo . . . . . . . Nenhuma.
g) Aluguer de embarcações com tripulação
(CPC 7213).
h) Serviços de reboque e tracção (CPC 7214) . . .
i) Serviços auxiliares de transporte marítimo (parte
da CPC 745).
j) Outros serviços de apoio e auxiliares (parte da
CPC 749).
B) Serviços auxiliares de transporte por vias na- Para os modos 1 e 2:
vegáveis interiores:
UE: As medidas baseadas em acordos existentes ou futuros sobre o acesso às vias navegáveis
a) Serviços de carga e descarga (parte da CPC 741) interiores (incluindo os acordos sobre a ligação Reno, Meno, Danúbio) reservam alguns dos
b) Serviços de entreposto e armazenagem (parte direitos de tráfego a operadores baseados nos países correspondentes que cumpram o requisito
da CPC 742). de nacionalidade no que respeita à propriedade. Sujeito aos regulamentos de implementação
c) Serviços de agências de transporte de carga da Convenção de Mannheim para a Navegação no Reno.
(parte da CPC 748). UE: Não consolidado para serviços de reboque e tracção.
d) Aluguer de embarcações com tripulação Para o modo 1:
(CPC 7223).
AT, BG, CY, CZ, DE, EE, FI, HU, LV, LT, MT, RO, SK, SI, SE: Não consolidado para aluguer
e) Serviços de reboque e tracção (CPC 7224) . . .
de embarcações com tripulação.
f) Serviços de apoio ao transporte por vias nave-
gáveis interiores (parte da CPC 745).
g) Outros serviços de apoio e auxiliares (parte da
CPC 749).
C) Serviços auxiliares de transporte ferroviário: Para o modo 1:
a) Serviços de carga e descarga (parte da CPC 741) UE: Não consolidado para serviços de reboque e tracção.
b) Serviços de entreposto e armazenagem (parte
da CPC 742). Para o modo 2:
c) Serviços de agências de transporte de carga Nenhuma.
(parte da CPC 748).
d) Serviços de reboque e tracção (CPC 7113) . . .
e) Serviços de apoio aos serviços de transporte
ferroviário (CPC 743).
f) Outros serviços de apoio e auxiliares (parte da
CPC 749).
D) Serviços auxiliares de transporte rodoviário: Para o modo 1:
a) Serviços de carga e descarga (parte da CPC 741) AT, BG, CY, CZ, EE, HU, LV, LT, MT, PL, RO, SK, SI, SE: Não consolidado para aluguer de
b) Serviços de entreposto e armazenagem (parte veículos rodoviários comerciais com condutor.
da CPC 742).
c) Serviços de agências de transporte de carga Para o modo 2:
(parte da CPC 748). Nenhuma.
d) Aluguer de veículos rodoviários comerciais com
condutor (CPC 7124).
e) Serviços de apoio ao transporte rodoviário
(CPC 744).
f) Outros serviços de apoio e auxiliares (parte da
CPC 749).
E) Serviços auxiliares dos serviços de transporte
aéreo:
a) Serviços de assistência em escala (incluindo Para o modo 1:
catering).
UE: Não consolidado, excepto para fornecimento de refeições (catering).
Para o modo 2:
BG, CY, CZ, HU, MT,PL, RO, SK SI: Não consolidado.
b) Serviços de entreposto e armazenagem (parte Para os modos 1 e 2:
da CPC 742).
Nenhuma.
794-(568) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Sector ou subsector Descrição das reservas
c) Serviços de agências de transporte de carga Para os modos 1 e 2:
(parte da CPC 748).
Nenhuma.
d) Aluguer de aeronaves com tripulação (CPC 734) Para os modos 1 e 2:
UE: As aeronaves utilizadas pelas transportadoras aéreas da União Europeia têm de estar regis-
tadas no Estado membro da União Europeia que concedeu a licença à transportadora aérea ou,
se o Estado membro que concedeu a licença o permitir, noutra parte na União Europeia.
Para o registo, pode ser exigido que as aeronaves sejam propriedade de pessoas singulares que
cumprem critérios específicos em matéria de nacionalidade ou de pessoas colectivas que
cumprem determinados critérios no que respeita à propriedade do capital e ao controlo.
A título de excepção, as aeronaves registadas na Coreia podem ser alugadas por uma trans-
portadora aérea coreana a uma transportadora aérea da União Europeia em circunstâncias
específicas, tendo em conta as necessidades excepcionais da transportadora aérea da União
Europeia, as necessidades sazonais em termos de capacidade ou as necessidades de superar
dificuldades operacionais, as quais não podem razoavelmente ser satisfeitas através do
aluguer de aeronaves registadas na União Europeia, sob reserva da obtenção da aprovação
de uma duração limitada por parte do Estado membro da União Europeia que autoriza a
transportadora aérea da União Europeia.
e) Vendas e comercialização . . . . . . . . . . . . . . . . Para os modos 1 e 2:
f) Sistemas informatizados de reserva . . . . . . . . .
UE: Se às transportadoras aéreas da União Europeia não for concedido um tratamento equiva-
lente (35) ao fornecido na União Europeia por prestadores de serviços SIR na Coreia, ou se aos
prestadores de serviços SIR da União Europeia não for concedido um tratamento equivalente
ao fornecido na União Europeia por transportadoras aéreas na Coreia, podem ser tomadas
medidas para conceder um tratamento equivalente, respectivamente, às transportadoras
aéreas da Coreia pelos prestadores de serviços SIR na União Europeia ou aos prestadores
de serviços SIR da Coreia pelas transportadoras aéreas na União Europeia.
F) Serviços auxiliares de transporte de produtos por Para o modo 1:
condutas (pipelines), excepto combustíveis (36):
AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI,
a) Serviços de entreposto e armazenagem de pro- SE, UK: Não consolidado.
dutos, excepto combustíveis, transportados por
condutas (pipelines) (parte da CPC 742). Para o modo 2:
Nenhuma.
13 — Outros serviços de transporte:
Prestação de serviços de transporte combinado. . . Todos os Estados membros, excepto AT, BG, CY, CZ, EE, HU, LT, LV, MT, PL, RO, SE, SI,
SK: Nenhuma, sem prejuízo das limitações inscritas na presente lista de compromissos, que
afectem qualquer modo de transporte.
AT, BG, CY, CZ, EE, HU, LT, LV, MT, PL, RO, SE, SI, SK: Não consolidado.
14 — Serviços energéticos:
A) Serviços relacionados com a mineração Para os modos 1 e 2:
(CPC 883) (37).
Nenhuma.
B) Transporte de combustíveis por condutas (pi- Para o modo 1:
pelines) (CPC 7131).
UE: Não consolidado.
Para o modo 2:
AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK,
SI, SE, UK: Não consolidado.
C) Serviços de entreposto e armazenagem de com- Para o modo 1:
bustíveis transportados por condutas (pipelines)
AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI,
(parte da CPC 742).
SE, UK: Não consolidado.
Para o modo 2:
Nenhuma.
D) Venda por grosso de combustíveis sólidos, líqui- Para o modo 1:
dos, gasosos e produtos derivados (CPC 62271)
UE: Não consolidado para serviços de venda por grosso de electricidade, vapor e água
e serviços de venda por grosso de electricidade,
quente.
vapor e água quente.
Para o modo 2:
Nenhuma.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(569)
Sector ou subsector Descrição das reservas
E) Serviços de venda a retalho de carburantes Para o modo 1:
(CPC 613).
UE: Não consolidado.
Para o modo 2:
Nenhuma.
F) Venda a retalho de fuelóleo, gás engarrafado, Para o modo 1:
carvão e lenha (CPC 63297) e serviços de venda
UE: Não consolidado para serviços de venda a retalho de electricidade, gás (não engarrafado),
a retalho de electricidade, gás (não engarrafado),
vapor e água quente.
vapor e água quente.
BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FR, EL, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, SK, UK: Para vendas a
retalho de fuelóleo, gás engarrafado, carvão e lenha, não consolidado, excepto para enco-
mendas por correio (nenhuma para encomendas por correio).
Para o modo 2:
Nenhuma.
G) Serviços relacionados com a distribuição de Para o modo 1:
energia (CPC 887).
UE: Não consolidado, excepto para serviços de consultoria (nenhuma para serviços de con-
sultoria).
Para o modo 2:
Nenhuma.
15 — Outros serviços não incluídos em outra
parte:
a) Serviços de lavandaria, limpeza e tingimento Para o modo 1:
(CPC 9701).
UE: Não consolidado.
Para o modo 2:
Nenhuma.
b) Serviços de cabeleireiro (CPC 97021). . . . . . . Para o modo 1:
UE: Não consolidado.
Para o modo 2:
Nenhuma.
c) Serviços de cosmética, manicura e pedicura Para o modo 1:
(CPC 97022).
UE: Não consolidado.
Para o modo 2:
Nenhuma.
d) Outros serviços de institutos de beleza, n. e. Para o modo 1:
(CPC 97029).
UE: Não consolidado.
Para o modo 2:
Nenhuma.
e) Serviços de termalismo e de massagens não Para o modo 1:
terapêuticas, na medida em que sejam prestados
UE: Não consolidado.
como serviços de bem-estar físico e de relaxação
38
e não para fins médicos ou de reabilitação ( ) Para o modo 2:
(CPC ver. 1.0 97230).
Nenhuma.
g) Serviços de conexão de telecomunicações Para os modos 1 e 2:
(CPC 7543).
Nenhuma.
(1) A legislação búlgara em matéria de propriedade reconhece os seguintes direitos de (4) Inclui serviços de assessoria jurídica, serviços de representação jurídica, serviços
propriedade limitados sobre bens imóveis: direito de uso, direito de construção, direito de de arbitragem e conciliação/mediação jurídica, bem como serviços de documentação e
erigir uma super-estrutura e servidões. certificação jurídicas.
(2) No que respeita aos sectores de serviços, estas limitações não vão além das limi- A prestação de serviços jurídicos só é autorizada no que respeita ao direito internacional
tações reflectidas nos compromissos do GATS em vigor. público, direito da UE e direito de qualquer jurisdição, se o prestador de serviços ou o seu
(3) Em conformidade com a Lei sobre Sociedades Comerciais, uma sucursal esta- pessoal estiverem qualificados para exercer como advogados e, tal como a prestação de outros
belecida na Eslovénia não é considerada pessoa colectiva, mas, no que respeita ao seu serviços, está sujeita aos requisitos e procedimentos de licenciamento aplicáveis nos Estados
funcionamento, é assimilada a uma filial, o que está em consonância com o artigo XXVIII, membros da União Europeia. Para advogados que prestam serviços jurídicos em matéria de
alínea g), do GATS. direito internacional público e direito estrangeiro, estes requisitos e procedimentos de licen-
794-(570) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
ciamento podem revestir, nomeadamente, a forma de cumprimento dos códigos deontológicos especiais de perfuração descendente, geologia de poços e controlo de perfuração, carotagem,
locais, utilização do título do país de origem (a não ser que tenha sido reconhecido equivalente ensaio do poço, serviços de wireline, fornecimento e operação de fluidos de completação
a um título do país de acolhimento), requisitos de seguros, simples registo na Ordem dos (salmouras), fornecimento e instalação de dispositivos de completação, cimentação (bom-
Advogados do país de acolhimento ou admissão simplificada na Ordem dos Advogados do beamento sob pressão), serviços de estimulação (fracturação, acidificação e bombeamento
país de acolhimento através de um teste de aptidão e do domicílio legal ou profissional no sob pressão), serviços de recondicionamento e reparação de poços, serviços de obturação
país de acolhimento. Os serviços jurídicos no que respeita ao direito da UE são, em princípio, e abandono de poços.
prestados por, ou através de, um advogado plenamente qualificado, admitido na Ordem dos Não inclui o acesso directo ou a exploração de recursos naturais.
Advogados de um Estado membro da União Europeia e que actua pessoalmente, e os ser- Não inclui a preparação do estaleiro para a mineração de recursos que não petróleo e
viços jurídicos no que respeita ao direito de um Estado membro da União Europeia são, em gás (CPC 5115) que figuram no n.º 3, «Serviços de construção e serviços de engenharia
princípio, prestados por, ou através de, um advogado plenamente qualificado e admitido na conexos».
Ordem dos Advogados desse Estado membro que actua pessoalmente. A plena admissão na (38) Os serviços de massagens terapêuticas e de curas termais figuram no n.o 1, A), h),
Ordem dos Advogados do Estado membro da União Europeia em causa pode, por conseguinte, «Serviços médicos e dentários», e j2), «Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas
ser necessária para a representação perante os tribunais e outras autoridades competentes na e pessoal paramédico», e serviços de saúde [n.º 8, A), e C).].
Parte UE, uma vez que implica a prática do direito da UE e do direito processual nacional.
Contudo, em alguns Estados membros, os advogados estrangeiros não admitidos plenamente
na Ordem dos Advogados são autorizados a representar em processos civis uma parte que
seja nacional ou pertença ao Estado em que o advogado tem direito a exercer. ANEXO N.º 7-A-2
(5) Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação jurídica em matéria
fiscal que figuram no n.º 1, A), a), «Serviços jurídicos».
(6) O fornecimento de produtos farmacêuticos ao público em geral, tal como a prestação Parte EU
de outros serviços, está sujeito aos requisitos e procedimentos de licenciamento e qualificação
aplicáveis nos Estados membros da União Europeia. Em geral, esta actividade está reservada
aos farmacêuticos. Em alguns Estados membros da União Europeia, apenas o fornecimento Lista de compromissos em conformidade com o artigo 7.13
de medicamentos prescritos está reservado a farmacêuticos.
(7) Parte da CPC 85201 figura no n.º 1, A), h), «Serviços médicos e dentários».
(8) O serviço em causa corresponde ao exercício da profissão de agente imobiliário e não (estabelecimento)
afecta eventuais direitos e ou restrições aplicáveis à aquisição de bens imóveis por pessoas
singulares ou colectivas.
(9) Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte (CPC 6112, 1 — A lista de compromissos a seguir apresentada
6122, 8867 e CPC 8868) figuram no n.o 1, F), l1 a l4. Os serviços de manutenção e reparação
de máquinas e material de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram no n.º 1,
indica as actividades económicas liberalizadas nos ter-
B), «Serviços de informática e serviços conexos». mos do artigo 7.13 e, mediante reservas, as limitações
(10) Não inclui os serviços de impressão que são cobertos pela CPC 88442 e figuram
no n.º 1, F), p). em matéria de acesso ao mercado e tratamento nacional
(11) Por «tratamento» entende-se, nomeadamente, a recolha, triagem, transporte e dis-
tribuição.
aplicáveis aos estabelecimentos e investidores da Coreia
(12) Por «objecto postal» entende-se os objectos tratados por todo o tipo de operadores nessas actividades. A lista infra é composta dos seguintes
comerciais, quer públicos, quer privados.
(13) Por exemplo, cartas e postais. elementos:
(14) Estão incluídos livros e catálogos.
(15) Revistas, jornais e outros periódicos. a) A primeira coluna, que indica o sector ou sub-
(16) Os serviços de correio expresso podem incluir, além da maior rapidez e fiabilidade,
elementos de valor acrescentado tais como recolha na origem, distribuição em mãos ao desti- sector em que o compromisso é assumido pela Parte
natário, serviços de localização do envio, possibilidade de alteração do destino e destinatário
na fase de trânsito e confirmação da recepção.
UE e o âmbito de liberalização a que se aplicam as
(17) Disponibilização de meios, incluindo a oferta de instalações temporárias, assim como reservas; e
o transporte por uma parte terceira, que permita a autodistribuição através do intercâmbio
mútuo de produtos postais entre utilizadores que tenham uma assinatura deste serviço. Por
b) A segunda coluna, que descreve as reservas apli-
«objecto postal», entende-se os objectos tratados por todo o tipo de operadores comerciais, cáveis.
quer públicos, quer privados.
(18) Por «produtos de correspondência» entende-se uma comunicação escrita num suporte
físico de qualquer natureza a transportar e distribuir no endereço indicado pelo remetente
no próprio envio ou na sua embalagem. Livros, catálogos, jornais e periódicos não são
O estabelecimento em sectores ou subsectores abran-
considerados produtos de correspondência. gidos pelo presente Acordo e não mencionados na lista
(19) Transporte de produtos postais e de correio rápido por conta própria por qualquer
modo terrestre. infra não é objecto de compromissos.
(20) Transporte de correio por conta própria por via aérea. 2 — Ao identificar os sectores e subsectores indivi-
(21) Estes serviços não incluem o processamento de dados e ou de informações em linha
(incluindo processamento de transacções) (parte da CPC 843) que figuram no n.º 1, B), duais:
«Serviços de informática e serviços conexos».
(22) A radiodifusão é definida como a cadeia de transmissão ininterrupta necessária para
distribuir ao público em geral sinais de programas televisivos ou radiofónicos, mas não
a) Por «ISIC rev 3.1» entende-se a Classificação In-
abrange as ligações de contribuição entre os operadores. ternacional Tipo, por Actividades, de todos os Ramos de
(23) Estes serviços abrangem os serviços de telecomunicações que consistem na trans-
missão e recepção de emissões de rádio e televisão por satélite (a cadeia de transmissão Actividade Económica, tal como estabelecida no Serviço
ininterrupta via satélite requerida para a distribuição de sinais de programas de rádio e de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos,
televisão ao público em geral). Cobre a venda da utilização de serviços por satélite, mas não
inclui a venda de pacotes de programas de televisão a agregados familiares. Estes serviços série M, n.º 4, ISIC REV 3.1, 2002;
não incluem as ligações nacionais (a transmissão desses sinais a partir do território nacional
para o território nacional por satélite).
b) Por «CPC» entende-se a Classificação Central de
(24) Estes serviços, que incluem a CPC 62271, figuram em «Serviços energéticos» no Produtos, tal como referida na nota 27 ao artigo 7.25; e
n.º 14, D).
(25) Não inclui os serviços de manutenção e reparação que figuram em «Serviços às em- c) Por «CPC ver. 1.0» entende-se a Classificação Cen-
presas» no n.o 1, B) e F), l). Não inclui os serviços de venda a retalho de produtos energéticos tral de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de
que figuram em «Serviços energéticos» no n.o 14, E) e F).
(26) As vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos figuram em Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série
«Serviços profissionais» no n.º 1, A), k).
(27) Corresponde a serviços de esgotos.
M, n.º 77, CPC ver 1.0, 1998.
(28) Corresponde a serviços de limpeza de gases de escape.
(29) Corresponde a partes dos serviços de protecção da natureza e da paisagem.
(30) O fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte aéreo figura em 3 — A lista a seguir apresentada não inclui medidas
«Serviços auxiliares de transporte» no n.º 12, E), a), «Serviços de assistência em escala».
(31) Sem prejuízo do âmbito de actividades que podem ser consideradas «cabotagem»
referentes a requisitos e procedimentos de qualificação,
de acordo com a legislação nacional pertinente, a presente lista não inclui o transporte de normas técnicas e requisitos e procedimentos de licen-
cabotagem nacional, que, em princípio, cobre o transporte de passageiros ou de mercadorias
entre um porto ou ponto situado num Estado membro da União Europeia e outro porto ou ponto ciamento, quando não constituírem uma limitação em
situado no mesmo Estado membro, incluindo na sua plataforma continental como previsto matéria de acesso ao mercado ou tratamento nacional
na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e o tráfego com origem e destino
no mesmo porto ou ponto situado num Estado Membro da União Europeia. na acepção dos artigos 7.11 e 7.12 do Acordo. Essas
(32) Parte da CPC 71235 que figura em «Serviços de comunicação» no n.º 2, A), «Serviços
postais e de correio rápido».
medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença,
(33) O transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figura em «Serviços ener- obrigações de serviço universal, necessidade de obter o
géticos» no n.º 14, B).
(34) Não inclui os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte que reconhecimento de qualificações em sectores regulados,
figuram em «Serviços às empresas» no n.o 1, F ), l1) a l4).
(*) Não consolidado devido à falta de viabilidade técnica.
necessidade de passar exames específicos, incluindo exa-
(35) «Tratamento equivalente» implica um tratamento não discriminatório das transporta- mes linguísticos, e requisito não discriminatório de que
doras aéreas da União Europeia e dos prestadores de serviços SIR da União Europeia.
(36) Os serviços auxiliares de transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figuram certas actividades não podem ser exercidas em zonas
em «Serviços energéticos» no n.º 14, C). ambientais protegidas ou zonas de particular interesse
(37) Inclui os seguintes serviços prestados à comissão ou por contrato: serviços de as-
sessoria e consultoria relacionados com a mineração, nomeadamente preparação do terreno, histórico e artístico), mesmo que não listadas, são aplicá-
instalação de uma plataforma de perfuração em terra, perfuração, serviços relacionados
com coroas de perfuração, serviços de revestimento e tubagem de poços, fornecimento
veis em qualquer caso aos estabelecimentos e investidores
e engenharia de fluidos de perfuração (mud), controlo de sólidos, pescagem e operações da Coreia.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(571)
4 — Em conformidade com o n.º 3 do artigo 7.1, a UE — União Europeia, incluindo todos os seus Estados
lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a membros;
subvenções concedidas por uma Parte. ES — Espanha;
5 — Sem prejuízo do disposto no artigo 7.11, os re- EE — Estónia;
quisitos não discriminatórios no que respeita ao tipo de FI — Finlândia;
forma jurídica de um estabelecimento não precisam de FR — França;
ser especificados na lista de compromissos em matéria de EL — Grécia;
estabelecimento a seguir apresentada para serem mantidos HU — Hungria;
ou adoptados pela Parte UE. IE — Irlanda;
6 — Os direitos e obrigações resultantes da lista de IT — Itália;
compromissos infra não têm um efeito auto-executório, LV — Letόnia;
pelo que não conferem directamente quaisquer direitos a LT — Lituânia;
pessoas singulares ou a pessoas colectivas. LU — Luxemburgo;
7 — São utilizadas as seguintes abreviaturas na lista infra: MT — Malta;
NL — Países Baixos;
AT — Áustria; PL — Polónia;
BE — Bélgica; PT — Portugal;
BG — Bulgária; RO — Roménia;
CY — Chipre; SK — Eslováquia;
CZ — República Checa; SI — Eslovénia;
DE — Alemanha; SE — Suécia;
DK — Dinamarca; UK — Reino Unido.
Sector ou subsector Descrição das reservas
Todos os sectores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bens imóveis:
Todos os Estados membros, excepto AT, BG, CY, CZ, DK, EE, EL, FI, HU, IE, IT, LV, LT,
MT, PL, RO, SI, SK: Nenhuma
AT: A aquisição, compra ou arrendamento de bens imóveis por pessoas singulares ou colectivas
estrangeiras está sujeita a autorização das autoridades regionais competentes (Länder) que
determinarão se são ou não afectados interesses económicos, sociais ou culturais impor-
tantes.
BG: As pessoas singulares e colectivas estrangeiras (incluindo através de sucursais) não podem
adquirir a propriedade de terrenos. As pessoas colectivas búlgaras com participação de capitais
estrangeiros não podem adquirir a propriedade de terrenos agrícolas.
As pessoas colectivas estrangeiras e os cidadãos estrangeiros com residência permanente no
estrangeiro podem adquirir a propriedade de edifícios e direitos de propriedade limitados (1)
sobre bens imóveis mediante autorização do Ministério das Finanças. O requisito de autori-
zação não é aplicável às pessoas que tenham efectuado investimentos na Bulgária.
Os cidadãos estrangeiros com residência permanente no estrangeiro, as pessoas colectivas
estrangeiras e as sociedades em que a participação estrangeira assegure a maioria necessária
para se adoptar ou bloquear a adopção de decisões podem adquirir direitos de propriedade
sobre bens imóveis em regiões geográficas específicas designadas pelo Conselho de Minis-
tros mediante autorização.
CY: Não consolidado.
CZ: Limitações no que respeita à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares e colectivas
estrangeiras. As entidades estrangeiras podem adquirir bens imóveis através do estabeleci-
mento de pessoas colectivas checas ou da participação em empresas comuns. A aquisição
de terrenos por entidades estrangeiras está sujeita a autorização.
DK: Limitações no que respeita à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares e colecti-
vas não residentes. Limitações no que respeita à aquisição de prédios agrícolas por pessoas
singulares e colectivas estrangeiras.
EE: Não consolidado no que respeita à aquisição de terrenos agrícolas e florestais (2).
EL: Em conformidade com a Lei n.º 1892/90, um cidadão deve solicitar ao Ministro da Defesa
autorização para adquirir terreno nas zonas fronteiriças. As práticas administrativas revelam
que é fácil obter autorização para investimentos directos.
FI (ilhas Åland): Restrições ao direito de adquirir e deter bens imóveis, sem autorização prévia
das autoridades competentes das ilhas Åland, para pessoas singulares que não possuam a
cidadania regional das ilhas Åland e para pessoas colectivas. Restrições ao direito de esta-
belecimento e prestação de serviços, sem autorização prévia das autoridades competentes
das ilhas Åland, para pessoas singulares que não possuam a cidadania regional das ilhas
Åland e para pessoas colectivas.
HU: Limitações no que respeita à aquisição de terrenos e bens imóveis por investidores es-
trangeiros (2).
IE: A aquisição, por empresas nacionais ou estrangeiras ou por cidadãos estrangeiros, de quais-
quer direitos sobre terrenos na Irlanda está sujeita a um consentimento prévio por escrito da
Comissão Fundiária. Sempre que esses terrenos se destinem a fins industriais (distintos da
indústria agrícola), prescinde-se desse requisito desde que seja apresentado um certificado
emitido para esse efeito pelo Ministério das Empresas, do Comércio e do Emprego. Esta
disposição não se aplica aos terrenos situados dentro dos limites urbanos.
IT: A compra de bens imóveis por pessoas singulares e colectivas estrangeiras está sujeita a
uma condição de reciprocidade.
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Sector ou subsector Descrição das reservas
LV: Não consolidado para a aquisição de terrenos; é autorizado o arrendamento de terrenos
por um período não superior a 99 anos.
LT: Não consolidado para a aquisição de terrenos (2).
MT: Permanecem aplicáveis as disposições regulamentares e legislativas maltesas em matéria
de aquisição de bens imóveis.
PL: A aquisição, directa ou indirecta, de bens imóveis por estrangeiros (pessoas singulares
ou colectivas estrangeiras) está sujeita a autorização. Não consolidado para a aquisição de
propriedade pública, ou seja, é aplicável a regulamentação sobre o processo de privatização.
RO: As pessoas singulares que não tenham nem nacionalidade romena nem residência na
Roménia, bem como as pessoas colectivas que não tenham nem nacionalidade romena nem
a sua sede social na Roménia, não podem adquirir direitos de propriedade sobre qualquer
tipo de parcelas de terreno mediante transmissão inter vivos.
SI: As pessoas colectivas estabelecidas na Eslovénia com participação de capitais estrangei-
ros podem adquirir bens imóveis no território da Eslovénia. As sucursais (3) estabelecidas
na Eslovénia por estrangeiros só podem adquirir bens imóveis, com exclusão de terrenos,
necessários para realizar as actividades económicas para as quais se tenham estabelecido.
A propriedade de bens imóveis em áreas até 10 km da fronteira por empresas em que uma
maioria do capital ou dos direitos de voto pertence, directa ou indirectamente, a pessoas
colectivas ou nacionais da outra Parte está sujeita a uma autorização especial.
SK: Limitações no que respeita à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares e co-
lectivas estrangeiras. As entidades estrangeiras podem adquirir bens imóveis mediante o
estabelecimento de pessoas colectivas eslovacas ou a participação em empresas comuns.
Não consolidado para terrenos.
Serviços públicos:
UE: As actividades económicas consideradas como serviços públicos, a nível local ou nacional,
podem estar sujeitas a monopólios públicos ou ser objecto de concessão de direitos exclusivos
concedidos a operadores privados (4) (5).
Tipos de estabelecimento:
UE: O tratamento concedido a filiais (de empresas coreanas) constituídas em conformidade
com a legislação de um Estado membro da União Europeia e que tenham a sua sede social,
administração central ou estabelecimento principal na União Europeia, não é extensivo a
sucursais ou agências estabelecidas nos Estados membros da União Europeia por empresas
coreanas (6).
BG: O estabelecimento de sucursais está sujeito a autorização.
EE: Pelo menos metade dos membros do conselho de administração deve ter a sua residência
na União Europeia.
FI: Um coreano que exerça uma actividade como sócio de uma sociedade em comandita
simples ou em nome colectivo finlandesa precisa de uma licença de comércio e tem de ter
residência permanente na União Europeia. Para todos os sectores, excepto serviços de tele-
comunicações, é exigida a nacionalidade e residência para, pelo menos, metade dos membros
ordinários e suplentes do conselho de administração; no entanto, podem ser concedidas
isenções a certas empresas. Para os serviços de telecomunicações, é exigida a residência
permanente para metade dos fundadores e metade dos membros do conselho de administra-
ção. Se o fundador for uma pessoa colectiva, essa pessoa colectiva está igualmente sujeita a
um requisito de residência. Se uma organização coreana pretender exercer uma actividade
empresarial ou comercial estabelecendo uma sucursal na Finlândia, é exigida uma licença
de comércio. Para actuar como fundador de uma sociedade de responsabilidade limitada,
uma organização coreana ou uma pessoa singular que não seja cidadã da União Europeia
precisa de uma autorização.
IT: O acesso a actividades industriais, comerciais e artesanais está sujeito a uma autorização
de residência e a uma autorização específica para o exercício dessas actividades.
BG, PL: As actividades de uma representação apenas podem incluir a publicidade e a promoção
da companhia mãe estrangeira representada.
PL: Com excepção dos serviços financeiros, não consolidado para sucursais. Os investidores
coreanos apenas podem estabelecer e exercer uma actividade económica sob a forma de
uma sociedade em comandita simples, sociedade em comandita por acções, sociedade de
responsabilidade limitada e sociedade por acções (no caso de serviços jurídicos, apenas sob
a forma de sociedade de pessoas registada e de sociedade em comandita).
RO: O administrador único ou o presidente do conselho de administração, bem como metade
do número total de administradores das sociedades comerciais, devem ser cidadãos rome-
nos, salvo disposição em contrário prevista no contrato de sociedade ou nos respectivos
estatutos. A maioria dos auditores das sociedades comerciais e seus adjuntos devem ser
cidadãos romenos.
SE: Uma sociedade coreana (que não tenha constituído uma pessoa colectiva na Suécia) deve
efectuar as suas actividades comerciais por intermédio de uma sucursal estabelecida na
Suécia, com administração independente e contabilidade separada. Os projectos de obras de
construção com duração inferior a um ano beneficiam de uma derrogação à regra de estabe-
lecimento de uma sucursal ou de designação de um representante residente. As sociedades
de responsabilidade limitada (ou sociedades por acções) podem ser constituídas por um ou
mais fundadores. O fundador ou fundadores devem residir na Suécia ou ser uma pessoa co-
lectiva sueca. Uma sociedade de pessoas só pode ser um membro fundador se cada um dos
sócios residir na Suécia. Aplicam-se condições correspondentes à constituição de todos os
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(573)
Sector ou subsector Descrição das reservas
outros tipos de pessoas colectivas. Pelo menos 50 % dos membros da administração devem
residir na Suécia. Os cidadãos estrangeiros ou suecos não-residentes na Suécia, que desejem
realizar actividades comerciais na Suécia, devem designar, e registar junto da administração
local, um residente responsável por essas actividades. A condição de residência pode ser
derrogada se se puder provar que não é necessária num dado caso.
SI: O estabelecimento de sucursais por sociedades coreanas está subordinado ao registo da
sociedade mãe num registo judicial no país de origem há pelo menos um ano.
SK: Uma pessoa singular coreana, cujo nome deve ser registado no Registo Comercial como
pessoa habilitada a agir em nome de uma sociedade, tem de apresentar uma autorização de
residência na Eslováquia.
Investimento:
ES: Os investimentos efectuados em Espanha por entidades estatais e públicas estrangeiras (7),
directamente ou por intermédio de empresas ou outras entidades controladas directa ou
indirectamente por governos estrangeiros, requerem uma autorização prévia.
BG: Nas empresas em que a participação pública (estatal ou municipal) no capital social seja
superior a 30 %, a transferência dessas acções para terceiros está sujeita a autorização.
Determinadas actividades económicas relacionadas com a exploração ou utilização de
património público ou estatal estão sujeitas à atribuição de uma concessão nos termos da
lei sobre as concessões. Os investidores estrangeiros não podem participar na privatização.
Os investidores estrangeiros e as pessoas colectivas búlgaras com uma participação de con-
trolo coreana precisam de uma autorização para: a) a prospecção, o desenvolvimento ou a
exploração de recursos naturais das águas territoriais, da plataforma continental ou da zona
económica exclusiva do país e b) a aquisição de uma participação maioritária necessária em
sociedades que participam em qualquer das actividades indicadas na alínea a).
FR: As aquisições coreanas que excedam 33,33 % das quotas de capital ou dos direitos de
votos em empresas francesas existentes ou 20 % de sociedades francesas com participação
pública estão sujeitas à seguinte regulamentação:
− Os investimentos inferiores a 7,6 milhões de euros em empresas francesas com um volume
de negócios não superior a 76 milhões de euros são livres, após um prazo de 15 dias a seguir
à notificação prévia e verificação de que estes montantes são respeitados;
− Após um período de um mês a seguir à notificação prévia, considera-se que a autorização é
tacitamente concedida para outros investimentos, a não ser que o Ministério da Economia,
em circunstâncias excepcionais, tenha exercido o seu direito de adiar o investimento.
A participação estrangeira em empresas recentemente privatizadas pode limitar-se a um montante
variável, determinado pelo Governo Francês caso a caso, em relação ao capital em oferta
pública. O estabelecimento em certas actividades comerciais, industriais ou artesanais está
sujeito a uma autorização específica, se o director executivo não for titular de uma autori-
zação permanente de residência.
FI: A aquisição por coreanos de acções que lhes assegurem mais de um terço dos direitos de voto
de uma importante sociedade finlandesa ou grande empresa [com mais de 1000 assalariados,
ou com um volume de negócios superior a 168 milhões de euros ou um balanço total (8)
superior a 168 milhões de euros[está sujeita à aprovação pelas autoridades finlandesas, Tal
aprovação só pode ser recusada se estiverem em causa interesses nacionais importantes.
Estas limitações não se aplicam aos serviços de telecomunicações.
HU: Não consolidado para a participação coreana em empresas recentemente privatizadas.
IT: Podem ser concedidos ou mantidos direitos exclusivos no que respeita a empresas recente-
mente privatizadas. Em alguns casos, os direitos de voto podem ser restringidos em empresas
recentemente privatizadas. Durante um período de cinco anos, a contar da data de entrada em
vigor do presente Acordo, a aquisição de importantes participações no capital de sociedades
que operam nos sectores da defesa, serviços de transporte, telecomunicações e energia pode
estar sujeita à aprovação pelas autoridades competentes.
Zonas geográficas:
FI: Nas ilhas Åland, limitações no que respeita ao direito de estabelecimento para pessoas
singulares, que não possuam a cidadania regional das ilhas Åland, e para quaisquer pessoas
colectivas sem autorização das autoridades competentes das ilhas Åland.
1 — Agricultura, produção animal, caça e silvi-
cultura:
A) Agricultura, produção animal e caça (ISIC AT, HU, MT, RO: Não consolidado para actividades agrícolas.
rev 3.1: 011, 012, 013, 014, 015), excluindo CY: A participação de investidores coreanos é autorizada apenas até 49 %.
serviços de assessoria e consultoria (9). FR: O estabelecimento de empresas agrícolas por nacionais coreanos e a aquisição de explo-
rações vinícolas por investidores coreanos estão sujeitos a autorização.
IE: O estabelecimento por residentes coreanos em actividades de indústria de moagem está
sujeito a autorização.
B) Silvicultura e exploração florestal (ISIC rev BG: Não consolidado para actividades de exploração florestal.
3.1: 020), excluindo serviços de assessoria e
consultoria (9).
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Sector ou subsector Descrição das reservas
2 — Pesca e aquacultura (ISIC rev 3.1: 0501, Não consolidado.
0502), excluindo serviços de assessoria e con-
sultoria (9).
3 — Indústrias extractivas (10): UE: Não consolidado para pessoas colectivas controladas (12) por pessoas singulares ou colecti-
vas de um país não membro da União Europeia que represente mais de 5 % das importações
A) Extracção de hulha, linhite e turfa (ISIC rev
de petróleo ou de gás natural da União Europeia. Não consolidado para o estabelecimento de
3.1: 10).
sucursais directas (é exigida a constituição em sociedade). Não consolidado para a extracção
B) Extracção de petróleo bruto e de gás natural (11)
de petróleo bruto e de gás natural.
(ISIC rev 3.1: 1110).
C) Extracção e preparação de minérios metálicos
(ISIC rev 3.1: 13).
D) Outras indústrias extractivas (ISIC rev 3.1: 14)
4 — Indústrias transformadoras (13):
A) Indústrias alimentares e das bebidas (ISIC Nenhuma.
rev 3.1: 15)
B) Indústria do tabaco (ISIC rev 3.1: 16). . . . . . . Nenhuma.
C) Fabricação de têxteis (ISIC rev 3.1: 17) . . . . . Nenhuma.
D) Indústria do vestuário; preparação, tingimento Nenhuma.
e fabricação de artigos de peles com pêlo (ISIC
rev 3.1: 18).
E) Curtimenta e acabamento de peles sem pêlo; Nenhuma.
fabricação de artigos de viagem, marroquina-
ria, artigos de correeiro, seleiro e calçado (ISIC
rev 3.1: 19).
F) Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, Nenhuma.
excepto mobiliário; fabricação de obras de es-
partaria e de cestaria (ISIC rev 3.1: 20).
G) Fabricação de papel e cartão e seus artigos (ISIC Nenhuma.
rev 3.1: 21).
H) Edição, impressão e reprodução de suportes IT: Condição de nacionalidade para proprietários de empresas de edição e impressão.
de informação, gravados (14) [ISIC rev 3.1: 22,
excluindo edição e impressão por conta de ou-
trem (15)].
I) Fabrico de coque (ISIC rev 3.1: 231). . . . . . . . Nenhuma.
J) Fabricação de produtos petrolíferos refinados (10) UE: Não consolidado para pessoas colectivas controladas (12) por pessoas singulares ou colecti-
(ISIC rev 3.1: 232). vas de um país não membro da União Europeia que represente mais de 5 % das importações
de petróleo ou de gás natural da União Europeia. Não consolidado para o estabelecimento
de sucursais directas (é exigida a constituição em sociedade).
K) Fabricação de produtos químicos, excepto ex- Nenhuma.
plosivos (ISIC rev 3.1: 24, excluindo fabricação
de explosivos).
L) Fabricação de artigos de borracha e de matérias Nenhuma.
plásticas (ISIC rev 3.1: 25).
M) Fabricação de outros produtos minerais não Nenhuma.
metálicos (ISIC rev 3.1: 26).
N) Indústrias metalúrgicas de base (ISIC rev 3.1: Nenhuma.
27).
O) Fabricação de produtos metálicos, excepto má- Nenhuma.
quinas e equipamento (ISIC rev 3.1: 28).
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(575)
Sector ou subsector Descrição das reservas
P) Fabricação de máquinas:
a) Fabricação de máquinas de uso geral (ISIC Nenhuma.
rev 3.1: 291).
b) Fabricação de máquinas para uso específico, Nenhuma.
excepto armas e munições (ISIC rev 3.1: 2921,
2922, 2923, 2924, 2925, 2926, 2929).
c) Fabricação de aparelhos para uso doméstico, n. Nenhuma.
e. (ISIC rev 3.1: 293).
d ) Fabricação de máquinas de escritório e de equi- Nenhuma.
pamento para a contabilidade e o tratamento
automático da informação (ISIC rev 3.1: 30).
e) Fabricação de máquinas e aparelhos eléctricos, Nenhuma.
n. e. (ISIC rev 3.1: 31).
f ) Fabricação de equipamento e aparelhos de rádio, Nenhuma.
televisão e de comunicação (ISIC rev 3.1: 32).
Q) Fabricação de aparelhos e instrumentos médico- Nenhuma.
-cirúrgicos, ortopédicos, de precisão, de óptica
e de relojoaria (ISIC rev 3.1: 33).
R) Fabricação de veículos automóveis, reboques e Nenhuma.
semi-reboques (ISIC rev 3.1: 34).
S) Fabricação de outro material de transporte (não Nenhuma.
militar) (ISIC rev 3.1: 35, excluindo a fabricação
de navios e aviões de guerra e de outro material
de transporte para uso militar).
T ) Fabricação de mobiliário; outras indústrias trans- Nenhuma.
formadoras, n. e. (ISIC rev 3.1: 361, 369).
U) Reciclagem (ISIC rev 3.1: 37) . . . . . . . . . . . . Nenhuma.
5 — Produção; transporte e distribuição por conta
própria de electricidade, gás, vapor e água
quente (10) (excluindo produção de energia nu-
clear):
A) Produção de electricidade; transporte e distri- UE: Não consolidado.
buição de electricidade por conta própria (parte
da ISIC rev 3.1: 4010) (16).
B) Produção de gás; distribuição de combustíveis UE: Não consolidado.
gasosos por condutas por conta própria (parte
da ISIC rev 3.1: 4020) (17).
C) Produção de vapor e água quente; distribuição UE: Não consolidado para pessoas colectivas controladas (12) por pessoas singulares ou colecti-
de vapor e água quente por conta própria (parte vas de um país não membro da União Europeia que represente mais de 5 % das importações
da ISIC rev 3.1: 4030) (18). de petróleo ou de gás natural da União Europeia. Não consolidado para o estabelecimento
de sucursais directas (é exigida a constituição em sociedade).
6 — Serviços às empresas:
A) Serviços profissionais:
a) Serviços jurídicos (CPC 861) (19), excluindo AT: A participação de advogados coreanos (que devem ser plenamente qualificados na Coreia)
serviços de assessoria jurídica e de documenta- no capital social de uma sociedade de advogados, bem como a sua parte nos resultados de
ção e certificação jurídicas prestados por juristas exploração, não podem exceder 25 %. Não podem ter influência decisiva no processo de
profissionais a quem estão cometidas funções decisão.
públicas, como notários, huissiers de justice ou BE: Aplicam-se quotas para a representação perante a Cour de cassation em processos não
outros officiers publics et ministériels. criminais.
FR: O acesso de advogados à profissão de avocat auprès de la Cour de Cassation e avocat
auprès du Conseil d’Etat está sujeito a quotas.
794-(576) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Sector ou subsector Descrição das reservas
DK: Apenas advogados com uma licença dinamarquesa para exercer e sociedades de advo-
gados registadas na Dinamarca podem deter participações numa sociedade de advogados
dinamarquesa. Apenas advogados com uma licença dinamarquesa para exercer podem
fazer parte do conselho de administração ou da gestão de uma sociedade de advogados
dinamarquesa. É exigido um exame jurídico dinamarquês para obter uma licença dina-
marquesa.
FR: Alguns tipos de forma jurídica (association d’avocats e société en participation d’avocat)
são reservados a advogados plenamente admitidos na Ordem de Advogados em França. Numa
sociedade de advogados que presta serviços no que respeita ao direito francês ou da UE,
pelo menos 75 % dos sócios que detêm 75 % das acções devem ser advogados plenamente
admitidos na Ordem de Advogados em França.
HU: A presença comercial deve assumir a forma de parceria com um advogado húngaro (ügyvéd)
ou um escritório de advogados (ügyvédi iroda), ou de um escritório de representação.
PL: Enquanto outros tipos de forma jurídica são acessíveis aos advogados da UE, os advoga-
dos estrangeiros apenas têm acesso às formas jurídicas de sociedade de pessoas registada
e comandita simples.
b1) Serviços de contabilidade (CPC 86212, excepto AT: A participação de contabilistas coreanos (que devem ser autorizados de acordo com a
«serviços de auditoria», CPC 86213, CPC 86219 legislação da Coreia) no capital social de uma pessoa colectiva na Áustria, bem como a sua
e CPC 86220). parte nos resultados de exploração, não podem exceder 25 %, se não forem membros da
associação profissional austríaca.
CY: O acesso está sujeito ao exame das necessidades económicas. Critérios principais: situação
do emprego no subsector.
DK: Para entrar em parcerias com contabilistas dinamarqueses autorizados, os contabilistas
estrangeiros têm de obter autorização da Agência do Comércio e das Sociedades da Dina-
marca.
b2) Serviços de auditoria (CPC 86211 e 86212, AT: A participação de auditores coreanos (que devem ser autorizados de acordo com a legislação
excepto serviços de contabilidade). da Coreia) no capital social de uma pessoa colectiva na Áustria, bem como a sua parte nos
resultados de exploração, não podem exceder 25 %, se não forem membros da associação
profissional austríaca.
CY: O acesso está sujeito ao exame das necessidades económicas. Critérios principais: situação
do emprego no subsector.
CZ e SK: Pelo menos 60 % do capital ou dos direitos de voto estão reservados aos nacio-
nais.
DK: Para entrar em parcerias com contabilistas dinamarqueses autorizados, os contabilistas
estrangeiros têm de obter autorização da Agência do Comércio e das Sociedades da Dina-
marca.
FI: Requisito de residência para, pelo menos, um dos auditores de uma sociedade anónima
finlandesa.
LV: Numa sociedade comercial de auditores ajuramentados, mais de 50 % das acções com
direito de voto devem ser detidas por auditores ajuramentados ou sociedades comerciais de
auditores ajuramentados da União Europeia.
LT: Pelo menos 75 % das acções devem pertencer a auditores ou empresas de auditoria da
União Europeia.
SE: Apenas os auditores aprovados na Suécia podem assegurar serviços de auditoria jurídica
em certas pessoas colectivas, designadamente em todas as sociedades de responsabilidade
limitada. Apenas tais pessoas são autorizadas a deter acções ou a constituir sociedades em
nome colectivo (em comandita) em empresas que realizam auditoria qualificada (para fins
oficiais). Requisito de residência para a autorização.
SI: A participação de estrangeiros nas empresas de auditoria não pode exceder 49 % do capital
próprio.
c) Serviços de consultoria fiscal (CPC 863) (20). . . AT: A participação de consultores fiscais coreanos (que devem ser autorizados de acordo
com a legislação da Coreia) não pode exceder 25 % do capital social de uma entidade
jurídica na Áustria. Esta limitação aplica-se apenas a não membros da ordem profissional
austríaca.
CY: O acesso está sujeito ao exame das necessidades económicas. Critérios principais: situação
do emprego no subsector.
d ) Serviços de arquitectura . . . . . . . . . . . . . . . . . BG: Para projectos de importância nacional ou regional, os investidores coreanos devem agir
e em parceria com investidores locais, enquanto subcontratantes.
e) Serviços de planeamento urbano e arquitectura LV: No que respeita aos serviços de arquitectura, para obter uma licença de exercício de
paisagística. actividades económicas com plena responsabilidade jurídica e direitos para assinar pro-
(CPC 8671 e CPC 8674) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . jectos, é exigida uma experiência de três anos na Letónia no domínio de projectos e grau
universitário.
f ) Serviços de engenharia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . BG: Para projectos de importância nacional ou regional, os investidores coreanos devem agir
e em parceria com investidores locais, enquanto subcontratantes.
g) Serviços integrados de engenharia . . . . . . . . .
(CPC 8672 e CPC 8673) . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(577)
Sector ou subsector Descrição das reservas
h) Serviços médicos (incluindo psicólogos) e den- CY, EE, FI, MT: Não consolidado.
tários (CPC 9312 e parte da CPC 85201). AT: Não consolidado, excepto para serviços dentários e para psicólogos e psicoterapeutas;
nenhuma para serviços dentários e para psicólogos e psicoterapeutas.
DE: Exame das necessidades económicas para médicos e dentistas autorizados a tratar doen-
tes dos regimes públicos de saúde. Critérios principais: escassez de médicos e dentistas na
região em causa.
FR: Enquanto outros tipos de forma jurídica são acessíveis aos investidores da União Europeia,
os investidores coreanos apenas têm acesso às formas jurídicas société d’exercice libéral e
société civile professionnelle.
LV: Exame das necessidades económicas. Critérios principais: escassez de médicos e dentistas
na região em causa.
BG, LT: A prestação destes serviços está sujeita a autorização baseada no plano dos serviços de
saúde estabelecido em função das necessidades, tendo em conta a população e os serviços
médicos e dentários existentes.
SI: Não consolidado para serviços de medicina social, sanitários, epidemiológicos, médico/eco-
lógicos; aprovisionamento em sangue, preparações de sangue e transplantes; e autópsia.
UK: O estabelecimento de médicos ao abrigo do Serviço Nacional de Saúde está sujeito ao
planeamento de recursos humanos médicos.
i) Serviços de veterinária (CPC 932) . . . . . . . . . AT, CY, EE, MT, SI: Não consolidado.
BG: Exame das necessidades económicas. Critérios principais: população e densidade das
empresas existentes.
HU: Exame das necessidades económicas. Critérios principais: condições do mercado de
trabalho no sector.
FR: Prestação apenas através da société d’exercice libéral ou da société civile profession-
nelle.
j1) Serviços de parteiras (parte da CPC 93191) . . . BG, CZ, FI, HU, MT, SI, SK: Não consolidado.
FR: Enquanto outros tipos de forma jurídica são acessíveis aos investidores da União Europeia,
os investidores coreanos apenas têm acesso às formas jurídicas société d’exercice libéral e
société civile professionnelle.
LT: Pode ser aplicado um exame das necessidades económicas. Critérios principais: situação
do emprego no subsector.
j2) Serviços prestados por enfermeiros, fisio- AT: Os investidores estrangeiros apenas são autorizados nas seguintes actividades: enfermagem,
terapeutas e pessoal paramédico (parte da fisioterapia, ergoterapia, logoterapia, dietética e nutrição.
CPC 93191). BG, MT: Não consolidado.
FI, SI: Não consolidado para fisioterapeutas e pessoal paramédico.
FR: Enquanto outros tipos de forma jurídica são acessíveis aos investidores da União Europeia,
os investidores coreanos apenas têm acesso às formas jurídicas société d’exercice libéral e
société civile professionnelle.
LT: Pode ser aplicado um exame das necessidades económicas. Critérios principais: situação
do emprego no subsector.
LV: Exame das necessidades económicas para fisioterapeutas e pessoal paramédico estrangeiros.
Critérios principais: situação do emprego na região dada.
k) Venda a retalho de produtos farmacêuticos e AT, BG, CY, FI, MT, PL, RO, SE, SI: Não consolidado.
venda a retalho de produtos médicos e ortopé- BE, DE, DK, EE, ES, FR, IT, HU, IE, LV, PT, SK: A autorização está sujeita ao exame das
dicos (CPC 63211) e outros serviços prestados necessidades económicas. Critérios principais: população e densidade geográfica das far-
por farmacêuticos (21). mácias existentes.
B) Serviços de informática e serviços conexos Nenhuma.
(CPC 84).
C) Serviços de investigação e desenvolvimento (10)
a) Serviços de I&D em ciências naturais (CPC 851) UE: Para serviços de I&D financiados pelo sector público, os direitos e ou autorizações exclu-
sivos apenas podem ser concedidos a nacionais dos Estados membros da União Europeia e
a pessoas colectivas da União Europeia com sede social na União Europeia.
b) Serviços de I&D em ciências sociais e humanas Nenhuma.
(CPC 852, excluindo serviços de psicologia) (22).
c) Serviços interdisciplinares de I&D (CPC 853) UE: Para serviços de I&D financiados pelo sector público, os direitos e ou autorizações exclu-
sivos apenas podem ser concedidos a nacionais dos Estados membros da União Europeia e
a pessoas colectivas da União Europeia com sede social na União Europeia.
D) Serviços imobiliários (23):
a) Relacionados com bens imóveis próprios ou Nenhuma.
locados (CPC 821).
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Sector ou subsector Descrição das reservas
b) À comissão ou por contrato (CPC 822). . . . . . Nenhuma.
E) Serviços de aluguer/locação sem operadores:
a) Relacionados com navios (CPC 83103) . . . . . AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LT, LV LU, MT, NL, PL, PT,
RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado para o estabelecimento de uma sociedade registada
com vista à exploração de uma frota sob bandeira nacional do Estado de estabelecimento.
LT: Os navios devem pertencer a pessoas singulares lituanas ou a sociedades estabelecidas
na Lituânia.
SE: Se houver participação coreana na propriedade dos navios, para hastear o pavilhão da
Suécia é necessário demonstrar que a participação da Suécia é dominante.
b) Relacionados com aeronaves (CPC 83104). . . UE: As aeronaves utilizadas pelas transportadoras aéreas da União Europeia têm de estar
registadas no Estado membro da União Europeia que concedeu a licença à transportadora
aérea ou noutra parte na União Europeia. A aeronave deve pertencer a pessoas singulares
que cumpram critérios específicos em matéria de nacionalidade ou por pessoas colectivas
que cumpram determinados critérios no que respeita à propriedade do capital e ao controlo
(incluindo a nacionalidade dos directores). Podem ser concedidas derrogações para contratos
de locação de curto prazo ou em circunstâncias excepcionais.
c) Relacionados com outro equipamento de trans- Nenhuma.
porte (CPC 83101, CPC 83102 e CPC 83105).
d ) Relacionados com outras máquinas e equipa- Nenhuma.
mento (CPC 83106, CPC 83107, CPC 83108 e
CPC 83109).
e) Relacionados com bens de uso pessoal e domés- Nenhuma, embora não consolidado para CPC 83202 em BE e FR.
tico (CPC 832).
f ) Aluguer de equipamento de telecomunicações Nenhuma.
(CPC 7541).
F) Outros serviços às empresas:
a) Publicidade (CPC 871) . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nenhuma.
b) Estudos de mercado e sondagens de opinião Nenhuma.
(CPC 864).
c) Serviços de consultoria de gestão (CPC 865) . . . Nenhuma.
d ) Serviços relacionados com a consultoria de HU: Não consolidado para serviços de arbitragem e conciliação (CPC 86602).
gestão (CPC 866).
e) Serviços técnicos de ensaio e análise (24) Nenhuma.
(CPC 8676).
f ) Serviços de assessoria e consultoria relacionados Nenhuma.
com a agricultura, caça e silvicultura (parte da
CPC 881).
g) Serviços de assessoria e consultoria relacionados Nenhuma.
com a pesca (parte da CPC 882).
h) Serviços de assessoria e consultoria relacionados Nenhuma.
com as indústrias transformadoras (parte da CPC
884 e parte da CPC 885).
i) Serviços de colocação e de fornecimento de
pessoal:
i1) Recrutamento de quadros (CPC 87201) . . . . . BG, CY, CZ, DE, EE, FI, LV, LT, MT, PL, PT, RO, SK, SI: Não consolidado.
ES: Monopólio do Estado.
i2) Serviços de colocação de pessoal (CPC 87202) AT, BG, CY, CZ, EE, FI, LV, LT, MT, PL, PT, RO, SK: Não consolidado.
BE, ES, FR, IT: Monopólio do Estado.
DE: A autorização está sujeita ao exame das necessidades económicas. Critérios principais:
situação e desenvolvimento do mercado de trabalho.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(579)
Sector ou subsector Descrição das reservas
i3) Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar AT, BG, CY, CZ, DE, EE, FI, LV, LT, MT, PL, PT, RO, SK, SI: Não consolidado.
de escritório (CPC 87203). IT: Monopólio do Estado.
i4) Serviços de agência de modelos (parte da Nenhuma.
CPC 87209).
i5) Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar Todos os Estados membros, excepto HU: Não consolidado.
doméstico, outros trabalhadores comerciais HU: Nenhuma.
ou industriais, enfermeiros e outro pessoal
(CPC 87204, 87205, 87206 e 87209).
j1) Serviços de investigação (CPC 87301) . . . . . BE, BG, CY, CZ, DE, ES, EE, FR, EL, HU, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI:
Não consolidado.
j2) Serviços de segurança (CPC 87302, CPC 87303, DK: Requisitos de nacionalidade e residência para os membros da direcção. Não consolidado
CPC 87304 e CPC 87305). para a prestação de serviços de guarda de aeroportos.
BG, CY, CZ, EE, FI, LV, LT, MT, PL, RO, SI, SK: A licença pode ser concedida apenas a
nacionais e a organizações nacionais registadas.
ES: O acesso está sujeito a autorização prévia. Ao conceder a autorização, o Conselho de
Ministros tem em conta certas condições, nomeadamente competência, integridade profis-
sional e independência, adequação da protecção no que respeita à segurança da população
e à ordem pública.
k) Serviços conexos de consultoria científica e FR: Os investidores estrangeiros necessitam de uma autorização específica para os serviços
técnica (25) (CPC 8675). de exploração e prospecção.
l1) Manutenção e reparação de embarcações (parte Nenhuma.
da CPC 8868).
l2) Manutenção e reparação de equipamento de LV: Monopólio do Estado.
transporte ferroviário (parte da CPC 8868). SE: É aplicável um exame das necessidades económicas quando um investidor pretender esta-
belecer as suas próprias instalações de infra-estrutura dos terminais. Critérios principais:
limites de espaço e capacidade.
l3) Manutenção e reparação de veículos automó- SE: É aplicável um exame das necessidades económicas quando um investidor pretender esta-
veis, motociclos, motoneves e equipamento de belecer as suas próprias instalações de infra-estrutura dos terminais. Critérios principais:
transporte rodoviário (CPC 6112, CPC 6122, limites de espaço e capacidade.
parte da CPC 8867 e parte da CPC 8868).
l4) Manutenção e reparação de aeronaves e suas Nenhuma.
partes (parte da CPC 8868).
l5) Serviços de manutenção e reparação de produtos Nenhuma.
metálicos, de máquinas (excepto de escritório),
de equipamento (excepto de transporte e de es-
critório) e de bens de uso pessoal e doméstico (26)
(CPC 633, CPC 7545, CPC 8861, CPC 8862,
CPC 8864, CPC 8865 e CPC 8866).
m) Serviços de limpeza de edifícios (CPC 874) Nenhuma
n) Serviços fotográficos (CPC 875). . . . . . . . . . . Nenhuma.
o) Serviços de embalagem (CPC 876) . . . . . . . . . Nenhuma.
p) Impressão e edição (CPC 88442) . . . . . . . . . . LT, LV: Os direitos de estabelecimento no sector da edição são concedidos apenas a pessoas
colectivas constituídas a nível nacional (não sucursais).
PL: Requisito de nacionalidade para chefes de redacção de jornais e revistas.
SE: Requisito de residência para editores e proprietários de editoras e tipografias.
q) Serviços de organização de congressos (parte Nenhuma.
da CPC 87909).
r1) Serviços de tradução e interpretação DK: A autorização para tradutores e intérpretes públicos autorizados pode limitar o âmbito
(CPC 87905). da sua actividade.
PL: Não consolidado para a prestação de serviços de interpretação ajuramentada.
BG, HU, SK: Não consolidado para a tradução e interpretação oficiais.
794-(580) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Sector ou subsector Descrição das reservas
r2) Serviços de design de interiores e outros servi- Nenhuma.
ços de design especializado (CPC 87907).
r3) Serviços de agências de cobranças (CPC 87902) IT, PT: Condição de nacionalidade para os investidores.
r4) Serviços de informação financeira sobre clien- BE: Para as bases de dados no sector do crédito ao consumo, condição de nacionalidade para
tela (CPC 87901). os investidores.
IT, PT: Condição de nacionalidade para os investidores.
r5) Serviços de reprodução de documentos Nenhuma.
(CPC 87904) (27).
r6) Serviços de consultoria de telecomunicações Nenhuma.
(CPC 7544).
r7) Serviços de atendimento de telefones Nenhuma.
(CPC 87903).
7 — Serviços de comunicação:
A) Serviços postais e de correio rápido [Serviços Nenhuma.
relacionados com o tratamento (28) de objectos
postais (29) de acordo com a seguinte lista de
subsectores, para destinos nacionais ou estran-
geiros:
i) Tratamento de comunicações escritas com desti-
natário em todos os tipos de suportes físicos (30),
incluindo serviços de correio híbridos e correio
directo;
ii) Tratamento de encomendas com destinatário (31);
iii) Tratamento de produtos de imprensa com des-
tinatário (32);
iv) Tratamento dos objectos referidos em i) a iii)
supra, sob a forma de correio registado ou se-
gurado;
v) Serviços de correio expresso (33) para os objectos
referidos em i) a iii) supra;
vi) Tratamento de objectos sem destinatário es-
pecífico; e
vii) Intercâmbio de documentos (34).
São excluídos, porém, os subsectores i), iv) e v) se
recaírem no âmbito dos serviços que podem ser
reservados, nomeadamente, para a correspondên-
cia cujo preço é cinco vezes inferior à tarifa pú-
blica de base, desde que o seu peso seja inferior
a 350 g (35), e para o serviço de registo de correio
utilizado em caso de procedimentos judiciais
ou administrativos.] [parte da CPC 751, parte
da CPC 71235 (36) e parte da CPC 73210 (37)].
B) Serviços de telecomunicações:
Estes serviços não abrangem a actividade econó-
mica que consiste no fornecimento de conteúdos
que requerem serviços de telecomunicações para
o seu transporte:
a) Todos os serviços de transmissão e recepção de Nenhuma (40).
sinais por qualquer meio electromagnético (38),
excluindo radiodifusão (39).
b) Serviços de radiodifusão por satélite (41). . . . . UE: Os prestadores de serviços neste sector podem estar sujeitos a obrigações para salvaguar-
dar objectivos de interesse geral relacionados com a transmissão de conteúdos através da
sua rede em conformidade com o quadro normativo da UE em matéria de comunicações
electrónicas.
BE: Não consolidado.
8 — Serviços de construção e serviços de enge- Nenhuma.
nharia conexos (CPC 511, CPC 512, CPC 513,
CPC 514, CPC 515, CPC 516, CPC 517 e
CPC 518).
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(581)
Sector ou subsector Descrição das reservas
9 — Serviços de distribuição (excluindo a distri- AT: Não consolidado para a distribuição de produtos de pirotecnia, de artigos inflamáveis e
buição de armas, munições, explosivos e outro dispositivos explosivos e de substâncias tóxicas. Para a distribuição de produtos farmacêu-
material de guerra): ticos e de produtos do tabaco, os direitos e ou autorizações exclusivos apenas podem ser
Todos os subsectores inframencionados (42) . . . . concedidos a nacionais dos Estados membros da União Europeia e a pessoas colectivas da
União Europeia com sede social na União Europeia.
FI: Não consolidado para a distribuição de bebidas alcoólicas e produtos farmacêuticos.
A) Serviços de comissionistas:
a) Serviços de comissionistas de veículos auto- Nenhuma.
móveis, motociclos e motoneves e suas par-
tes e acessórios (parte da CPC 61111, parte da
CPC 6113 e parte da CPC 6121).
b) Outros serviços de comissionistas (CPC 621) Nenhuma.
B) Serviços de venda por grosso:
a) Serviços de venda por grosso de veículos au- Nenhuma.
tomóveis, motociclos e motoneves e suas par-
tes e acessórios (parte da CPC 61111, parte da
CPC 6113 e parte da CPC 6121).
b) Serviços de venda por grosso de equipamen- Nenhuma.
tos terminais de telecomunicações (parte da
CPC 7542).
c) Outros serviços de venda por grosso [CPC 622, FR, IT: Monopólio estatal do tabaco.
excluindo os serviços de venda por grosso de FR: A autorização de farmácias de venda por grosso está sujeita ao exame das necessida-
produtos energéticos (43)]. des económicas. Critérios principais: população e densidade geográfica das farmácias
existentes.
C) Serviços de venda a retalho (44): ES, FR, IT: Monopólio estatal do tabaco.
BE, BG, DK, FR, IT, MT, PT: A autorização para armazéns comerciais (no caso de FR, apenas
Serviços de venda a retalho de veículos automó-
grandes armazéns) está sujeita a um exame das necessidades económicas. Critérios principais:
veis, motociclos e motoneves e suas partes e
número e impacto sobre as lojas existentes, densidade demográfica, dispersão geográfica,
acessórios (CPC 61112, parte da CPC 6113 e
impacto sobre as condições de tráfego e criação de emprego.
parte da CPC 6121).
IE, SE: Não consolidado para a venda a retalho de bebidas alcoólicas.
Serviços de venda a retalho de equipamen-
SE: A autorização para o comércio temporário de vestuário, calçado e alimentação não consu-
tos terminais de telecomunicações (parte da
midos no ponto de venda pode estar sujeita ao exame das necessidades económicas. Critérios
CPC 7542).
principais: impacto sobre as lojas existentes na área geográfica em questão.
Serviços de venda a retalho de produtos alimen-
tares (CPC 631).
Serviços de venda a retalho de outros produtos (não
energéticos), excepto vendas a retalho de pro-
dutos farmacêuticos, médicos e ortopédicos (45)
(CPC 632, excluindo CPC 63211 e 63297).
D) Franchising (CPC 8929). . . . . . . . . . . . . . . . . Nenhuma.
10 — Serviços de ensino (apenas serviços finan-
ciados pelo sector privado):
A) Serviços de ensino primário (CPC 921) . . . . . UE: A participação de operadores privados na rede de ensino está sujeita a concessão.
B) Serviços de ensino secundário (CPC 922) . . . AT: Não consolidado para serviços de ensino superior e para escolas de adultos por rádio ou
C) Serviços de ensino superior (CPC 923) . . . . . televisão.
BG: Não consolidado para a prestação de serviços de ensino primário e ou secundário por pessoas
singulares e associações estrangeiras e para a prestação de serviços de ensino superior.
CZ, SK: Condição de nacionalidade para a maioria dos membros do conselho. Não consolidado
para a prestação de serviços de ensino superior, excepto para serviços do ensino técnico e
profissional pós-secundário (CPC 92310).
CY, FI, MT, RO, SE: Não consolidado.
D) Serviços de educação de adultos (CPC 924). . . EL: Condição de nacionalidade para a maioria dos membros do conselho directivo nas escolas
primárias e secundárias. Não consolidado para instituições de ensino superior que concedem
diplomas reconhecidos pelo Estado.
ES, IT: Exame das necessidades económicas para estabelecer universidades privadas auto-
rizadas a emitir diplomas ou títulos reconhecidos. O procedimento em causa implica um
parecer do Parlamento. Critérios principais: população e densidade dos estabelecimentos
existentes.
HU, SK: O número de escolas estabelecidas pode ser limitado pelas autoridades locais (ou,
no caso de escolas secundárias e outras instituições de ensino superior, pelas autoridades
centrais) responsáveis pela concessão de licenças.
794-(582) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Sector ou subsector Descrição das reservas
LV: Não consolidado para a prestação de serviços de ensino relacionados com serviços de ensino
secundário de tipo técnico e profissional para estudantes com deficiência (CPC 9224).
SI: Não consolidado para as escolas primárias. Condição de nacionalidade para a maioria dos
membros do conselho directivo em escolas secundárias e superiores.
E) Outros serviços de ensino (CPC 929) . . . . . . AT, BE, BG, CY, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO,
SI, SE, UK: Não consolidado.
CZ, SK: A participação de operadores privados na rede de ensino está sujeita a concessão.
Condição de nacionalidade para a maioria dos membros do conselho directivo.
11 — Serviços ambientais (10): Nenhuma.
A) Serviços de tratamento de águas residuais (CPC
9401) (46).
B) Gestão de resíduos sólidos/perigosos, excluindo
transporte transfronteiras de resíduos perigosos:
a) Serviços de eliminação de resíduos (CPC 9402)
b) Serviços de higiene pública e similares (CPC 9403)
C) Protecção do ar e do clima (CPC 9404) (47) . . .
D) Serviços de remediação e limpeza do solo e
águas:
a) Tratamento e remediação do solo e águas conta-
minados/poluídos (parte da CPC 9406) (48).
E) Redução do ruído e vibrações (CPC 9405) . . .
F) Protecção da biodiversidade e da paisagem:
a) Serviços de protecção da natureza e da paisagem
(parte da CPC 9406).
G) Outros serviços ambientais e conexos (CPC
9409).
12 — Serviços financeiros:
A) Serviços de seguros e serviços conexos . . . . . AT: A licença para estabelecimento de sucursais de seguradoras coreanas não será concedida
se, na Coreia, a seguradora não tiver uma forma jurídica correspondente ou comparável a
uma sociedade anónima ou a uma associação mútua de seguros.
BG, ES: Antes de poder estabelecer uma sucursal ou agência na Bulgária ou em Espanha para
prestar determinados tipos de seguros, uma companhia de seguros coreana deve ter sido auto-
rizada a operar nos mesmos sectores de seguros na Coreia durante pelo menos cinco anos.
EL: O direito de estabelecimento não abrange a criação de representações ou de outro tipo de
presença permanente das companhias de seguros, excepto sob a forma de agência, sucursal
ou sede principal.
FI: Pelo menos metade dos promotores e dos membros do conselho de administração e do con-
selho de fiscalização de uma companhia de seguros deve ter residência na União Europeia,
salvo derrogação concedida pelas autoridades competentes. Na Finlândia, as companhias
de seguros coreanas não podem obter uma licença para operar enquanto sucursal no ramo
dos seguros de pensões obrigatórios.
IT: A autorização para o estabelecimento de sucursais está sujeita, em última instância, à ava-
liação pelas autoridades de supervisão.
BG, PL: Os intermediários de seguros devem estar constituídos em sociedades locais (não
sucursais).
PT: Para estabelecer uma sucursal em Portugal, as companhias de seguros coreanas têm de
fazer prova de uma experiência prévia na actividade de pelos menos cinco anos. O estabe-
lecimento de sucursais directas não é autorizado para a intermediação de seguros, que está
reservada para as companhias constituídas em conformidade com a legislação de um Estado
membro da União Europeia.
SK: Os cidadãos coreanos podem estabelecer uma companhia de seguros sob a forma de uma
sociedade por acções ou efectuar operações de seguros através das respectivas filiais com
sede estatutária na Eslováquia (não sucursais).
SI: Os investidores estrangeiros não podem participar em companhias de seguros em fase de
privatização. A participação numa associação mútua de seguros é limitada às companhias
estabelecidas na Eslovénia (não sucursais) e às pessoas singulares eslovenas. Para poder
prestar serviços de consultoria e de regularização de sinistros, é necessária a constituição
como pessoa colectiva (não sucursais).
SE: As empresas de corretagem de seguros não constituídas em sociedades na Suécia apenas
podem ser estabelecidas por intermédio de uma sucursal.
B) Serviços bancários e outros serviços financeiros UE: Apenas empresas com sede estatutária na União Europeia podem ser depositárias de activos
(excluindo seguros). de fundos de investimentos. É necessário o estabelecimento de uma empresa de gestão espe-
cializada, que tenha a sua sede principal e sede estatutária no mesmo Estado membro da União
Europeia, para efectuar a gestão dos fundos de investimento e das sociedades de investimento.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(583)
Sector ou subsector Descrição das reservas
BG: Os seguros de pensão devem ser implementados através da participação em companhias
de seguros de pensão constituídas em sociedades (não sucursais). Na Bulgária, é exigida
a residência permanente para o presidente do conselho de administração e o presidente do
conselho de direcção.
CY: Só os membros (corretores) da Bolsa de Valores de Chipre podem realizar operações de
corretagem de valores mobiliários em Chipre. As empresas de corretagem só podem registar-
-se como membros da Bolsa de Valores de Chipre se estiverem constituídas e registadas em
conformidade com a Lei das Sociedades de Chipre (não sucursais).
HU: As sucursais de instituições coreanas não são autorizadas a prestar serviços de gestão de
activos para fundos privados de pensões ou gestão de capital de risco. O conselho de adminis-
tração das instituições financeiras deve incluir, pelo menos, dois membros de nacionalidade
húngara, residentes na acepção da regulamentação pertinente em matéria de câmbios, e que
tenham mantido essa residência permanente durante, pelo menos, um ano.
IE: No caso dos programas de investimentos colectivos que adoptem a forma de sociedades de
investimentos por obrigações ou de sociedades de capital variável (distintos dos organismos
de investimentos colectivos em valores mobiliários, OICVM), a sociedade fideicomissária/de-
positária e a sociedade de gestão devem estar constituídas em sociedades na Irlanda ou noutro
Estado membro da União Europeia (não sucursais). No caso das sociedades de investimentos em
comandita simples, pelo menos um sócio comanditário deve estar constituído em sociedade na
Irlanda. Para ser membro da bolsa de valores na Irlanda, uma entidade deve ou a) estar autorizada
na Irlanda, o que requer que a entidade seja uma pessoa colectiva ou sociedade unipessoal, com
sede principal/estatutária na Irlanda, ou b) estar autorizada noutro Estado membro da União
Europeia, em conformidade com a directiva comunitária sobre serviços de investimentos.
IT: Para ser autorizada a gerir o sistema de liquidação de valores mobiliários com um estabele-
cimento na Itália, uma empresa deve estar constituída em sociedade na Itália (não sucursais).
Para ser autorizada a gerir serviços de depositário central de valores mobiliários com um
estabelecimento na Itália, as empresas devem estar constituídas em sociedade na Itália (não
sucursais). No caso de programas de investimento colectivo distintos dos OICVM harmoniza-
dos por força da legislação da União Europeia, a sociedade fideicomissária/depositária deve
estar constituída em Itália ou noutro Estado membro da União Europeia e ter sido estabelecida
através de uma sucursal na Itália. As sociedades de gestão de OICVM não harmonizados
por força da legislação da União Europeia devem também estar constituídas em Itália (não
sucursais). Apenas bancos, companhias de seguros, sociedades de investimento e sociedades
de gestão de OICVM harmonizados por força da legislação da União Europeia que tenham
a sua sede principal na União Europeia, bem como os OICVM constituídos em sociedades
em Itália, podem exercer a gestão de recursos de fundos de pensões. Para as actividades de
venda porta-a-porta, os intermediários devem recorrer a promotores de serviços financeiros
autorizados residentes no território de um Estado membro da União Europeia. Os escritó-
rios de representação de intermediários estrangeiros não podem assegurar a prestação de
serviços de investimentos.
LT: Para efeitos da gestão de activos, é necessária a constituição em sociedade de uma empresa
de gestão especializada (não sucursais). Apenas empresas com sede estatutária na Lituânia
podem actuar como depositárias dos activos.
PT: Os fundos de pensões só podem ser administrados por sociedades constituídas em Portu-
gal para esse fim e por companhias de seguros estabelecidas em Portugal e autorizadas a
subscrever seguros de vida ou por entidades autorizadas para a gestão de fundos de pensões
noutros Estados membros da União Europeia (não consolidado para sucursais directas de
países não pertencentes à União Europeia).
RO: As sucursais de instituições estrangeiras não são autorizadas a prestar serviços de gestão
de activos.
SK: Os serviços de investimento na Eslováquia podem ser prestados por bancos, sociedades
de investimento, fundos de investimento e corretores de valores mobiliários constituídos
sob a forma jurídica de sociedade anónima, com um capital social conforme ao previsto na
legislação (não sucursais).
SI: Não consolidado para a participação em bancos em fase de privatização e para fundos
privados de pensões (fundos não obrigatórios de pensões).
SE: Os fundadores de um banco de poupança devem ser pessoas singulares residentes na
União Europeia.
13 — Serviços de saúde e serviços sociais (10) (ape-
nas serviços financiados pelo sector privado):
A) Serviços hospitalares (CPC 9311) . . . . . . . . . UE: A participação dos operadores privados na rede de saúde e na rede social está sujeita a
B) Serviços de ambulâncias (CPC 93192) . . . . . concessão. Pode ser aplicado um exame das necessidades económicas. Critérios principais:
C) Serviços de saúde com alojamento que não número e impacto sobre os estabelecimentos existentes, infra-estrutura de transporte, den-
serviços hospitalares (CPC 93193). sidade demográfica, dispersão geográfica e criação de emprego.
D) Serviços sociais (CPC 933) . . . . . . . . . . . . . . AT, SI: Não consolidado para serviços de ambulância.
BG: Não consolidado para serviços hospitalares, para serviços de ambulâncias e para serviços
de saúde com alojamento que não serviços hospitalares.
CY, CZ, FI, MT, SE, SK: Não consolidado.
HU: Não consolidado para serviços sociais.
PL: Não consolidado para serviços de ambulâncias, para serviços de saúde com alojamento
que não serviços hospitalares e para serviços sociais.
BE, UK: Não consolidado para serviços de ambulâncias, para serviços de saúde com alojamento
que não serviços hospitalares e para serviços sociais que não instituições de convalescença
e repouso e para lares de idosos.
794-(584) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Sector ou subsector Descrição das reservas
14 — Serviços relacionados com o turismo e via-
gens:
A) Hotéis, restaurantes e fornecimento de refeições BG: É exigida a constituição em sociedade (não sucursais).
(catering) (CPC 641, CPC 642 e CPC 643) ex- IT: É aplicável um exame das necessidades económicas a bares, cafés e restaurantes. Critérios
cluindo fornecimento de refeições (catering) principais: população e densidade dos estabelecimentos existentes.
nos serviços de transporte aéreo (49).
B) Serviços de agência de viagem e de operadores BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais directas (é exigida a constituição
de turismo (incluindo organizadores de viagens) em sociedade).
(CPC 7471). PT: Requisito de constituição de empresa comercial com sede em Portugal (não consolidado
para sucursais)
C) Serviços de guias turísticos (CPC 7472). . . . . Nenhuma.
15 — Serviços recreativos, culturais e desportivos
(excepto serviços audiovisuais):
A) Serviços de entretenimento (incluindo serviços CY, CZ, FI, MT, PL, RO, SI, SK: Não consolidado.
de teatro, conjuntos musicais, circos e discote- BG: Não consolidado, excepto para serviços de entretenimento prestados por produtores tea-
cas) (CPC 9619). trais, grupos de cantores, conjuntos musicais e orquestras (CPC 96191), serviços prestados
por autores, compositores, escultores, actores e outros artistas individuais (CPC 96192) e
serviços auxiliares de teatro (CPC 96193).
EE: Não consolidado para outros serviços de entretenimento (CPC 96199), excepto para
serviços de teatro e cinema.
LV: Não consolidado, excepto para serviços de exploração de estabelecimentos de teatro e
cinema (parte da CPC 96199).
B) Serviços de agências noticiosas (CPC 962) . . . FR: A participação estrangeira em empresas de edição em língua francesa não pode exceder
20 % do capital ou dos direitos de voto na empresa. Agências noticiosas: não consolidado,
excepto que as agências noticiosas coreanas podem estabelecer uma sucursal ou escritório em
França exclusivamente para recolher notícias. Para maior clareza, tal sucursal ou escritório
não pode distribuir notícias.
BG, CY, CZ, EE, HU, LT, MT, RO, PL, SI, SK: Não consolidado.
PT: As empresas de notícias, constituídas em Portugal sob a forma jurídica de «sociedade
anónima» devem ter o respectivo capital social sob a forma de capital nominal.
C) Serviços de bibliotecas, arquivos e museus e BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK,
outros serviços culturais (10) (CPC 963). SI, SE, UK: Não consolidado.
AT, LT: A participação dos operadores privados na rede de serviços de bibliotecas, arquivos e
museus e outros serviços culturais está sujeita a concessão ou licença.
D) Serviços desportivos (CPC 9641) . . . . . . . . . AT, SI: Não consolidado para serviços de escolas de esqui e serviços de guias de montanha.
BG, CY, CZ, EE, LV, MT, PL, RO, SK: Não consolidado.
E) Serviços de parques recreativos e praias Nenhuma.
(CPC 96491).
16 — Serviços de transporte:
A) Transporte marítimo (50):
a) Transporte internacional de passageiros AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LT, LU, NL, PL, PT, RO, SK,
[CPC 7211 menos transporte nacional de ca- SI, SE, UK: Não consolidado para o estabelecimento de uma sociedade registada com vista
botagem (51)]. à exploração de uma frota sob bandeira nacional do Estado de estabelecimento.
b) Transporte internacional de carga [CPC 7212 me-
nos transporte nacional de cabotagem (51)].
B) Transporte por vias navegáveis interiores:
a) Transporte de passageiros [CPC 7221 menos UE: As medidas baseadas em acordos existentes ou futuros sobre o acesso às vias navegáveis
transporte nacional de cabotagem (51)]. interiores (incluindo os acordos sobre a ligação Reno, Meno, Danúbio) reservam alguns dos
b) Transporte de carga [CPC 7222 menos trans- direitos de tráfego a operadores baseados nos países correspondentes que cumpram o requisito
porte nacional de cabotagem (51)]. de nacionalidade no que respeita à propriedade. Sujeito aos regulamentos de implementação
da Convenção de Mannheim para a Navegação no Reno.
AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO,
SK, SI, SE, UK: Não consolidado para o estabelecimento de uma sociedade registada com
vista à exploração de uma frota sob bandeira nacional do Estado de estabelecimento.
AT: Condição de nacionalidade para constituir uma companhia de navegação por pessoas
singulares. No caso de estabelecimento de uma pessoa colectiva, condição de nacionalidade
para o conselho de administração e o conselho de fiscalização. É exigida uma sociedade
registada ou o estabelecimento permanente na Áustria. Além disso, a maioria das acções da
empresa deve ser detida por cidadãos da União Europeia.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(585)
Sector ou subsector Descrição das reservas
BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais directas (é exigida a constituição
em sociedade).
HU: Pode ser exigida a participação do Estado num estabelecimento.
FI: Os serviços podem ser prestados apenas por navios sob bandeira finlandesa.
C) Transporte ferroviário (52): BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais directas (é exigida a constituição
em sociedade).
a) Transporte de passageiros (CPC 7111) . . . . . .
b) Transporte de carga (CPC 7112) . . . . . . . . . . .
D) Transporte rodoviário (10):
a) Transporte de passageiros (CPC 7121 e CPC 7122) UE: Os investidores estrangeiros não podem prestar serviços de transporte no interior de um
Estado membro (cabotagem), excepto para o aluguer de serviços não regulares de autocarros
com condutor.
UE: Exame das necessidades económicas para serviços de táxi. Critérios principais: número e
impacto sobre os estabelecimentos existentes, densidade demográfica, dispersão geográfica,
impacto sobre as condições de tráfego e criação de emprego.
AT, BG: Direitos e ou autorizações exclusivos apenas podem ser concedidos a nacionais dos
Estados membros da União Europeia e a pessoas colectivas da União Europeia com sede
na União Europeia.
BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais directas (é exigida a constituição
em sociedade).
FI, LV: É exigida autorização, que não é extensiva a veículos matriculados no estrangeiro.
LV e SE: As entidades estabelecidas são obrigadas a utilizar veículos matriculados no país.
ES: Exame das necessidades económicas para CPC 7122. Critérios principais: procura local.
IT, PT: Exame das necessidades económicas para serviços de limusina. Critérios principais:
número e impacto sobre os estabelecimentos existentes, densidade demográfica, dispersão
geográfica, impacto sobre as condições de tráfego e criação de emprego.
ES, IE, IT: Exame das necessidades económicas para serviços de transporte rodoviário in-
terurbano. Critérios principais: número e impacto sobre os estabelecimentos existentes,
densidade demográfica, dispersão geográfica, impacto sobre as condições de tráfego e
criação de emprego.
FR: Não consolidado para serviços de transporte rodoviário interurbano.
b) Transporte de carga (53) [CPC 7123, excluindo AT, BG: Direitos e ou autorizações exclusivos apenas podem ser concedidos a nacionais dos
transporte de objectos postais e de correio rápido Estados membros da União Europeia e a pessoas colectivas da União Europeia com sede
por conta própria (54)]. na União Europeia.
BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais directas (é exigida a constituição
em sociedade).
FI e LV: É exigida autorização, que não é extensiva a veículos matriculados no estrangeiro.
LV e SE: As entidades estabelecidas são obrigadas a utilizar veículos matriculados no país.
IT e SK: Exame das necessidades económicas. Critérios principais: procura local.
E) Transporte de produtos por condutas (pipelines), AT: Direitos exclusivos apenas podem ser concedidos a nacionais dos Estados mem-
excepto combustíveis (55) (10) (CPC 7139). bros da União Europeia e a pessoas colectivas da União Europeia com sede na União
Europeia.
17 — Serviços auxiliares de transporte (56):
A) Serviços auxiliares de transporte marítimo (57) AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO,
SK, SI, SE, UK: Não consolidado para o estabelecimento de uma sociedade registada com
a) Serviços de carga/descarga marítima. . . . . . . .
vista à exploração de uma frota sob bandeira nacional do Estado de estabelecimento.
b) Serviços de entreposto e armazenagem (parte
IT: Exame das necessidades económicas (58) para serviços de carga/descarga marítima. Critérios
da CPC 742).
principais: número e impacto sobre os estabelecimentos existentes, densidade demográfica,
c) Serviços de desalfandegamento . . . . . . . . . . . .
dispersão geográfica e criação de emprego.
d ) Serviços de contentores e de depósito. . . . . . .
BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais directas (é exigida a constituição
e) Serviços de agência marítima . . . . . . . . . . . . .
em sociedade). Para serviços de agência marítima, as companhias marítimas coreanas têm
f ) Serviços de trânsito de frete marítimo . . . . . . .
o direito de estabelecer sucursais que podem actuar como agentes para os seus escritórios
g) Aluguer de embarcações com tripulação
principais. Os serviços auxiliares de transporte marítimo que requerem a utilização de navios
(CPC 7213).
só podem ser prestados por navios sob bandeira búlgara.
h) Serviços de reboque e tracção (CPC 7214) . . .
SI: Apenas pessoas colectivas estabelecidas na Eslovénia (não sucursais) podem realizar o
i) Serviços auxiliares de transporte marítimo (parte
desalfandegamento.
da CPC 745).
FI: Os serviços podem ser prestados apenas por navios sob bandeira finlandesa.
j) Outros serviços de apoio e auxiliares (incluindo
catering) (parte da CPC 749).
794-(586) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Sector ou subsector Descrição das reservas
B) Serviços auxiliares de transporte por vias nave- UE: As medidas baseadas em acordos existentes ou futuros sobre o acesso às vias navegáveis
gáveis interiores (57): interiores (incluindo os acordos sobre a ligação Reno, Meno, Danúbio) reservam alguns dos
direitos de tráfego a operadores baseados nos países correspondentes que cumpram o requisito
a) Serviços de carga e descarga (parte da CPC 741)
de nacionalidade no que respeita à propriedade. Sujeito aos regulamentos de implementação
b) Serviços de entreposto e armazenagem (parte
da Convenção de Mannheim para a Navegação no Reno.
da CPC 742).
AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO,
c) Serviços de agências de transporte de carga
SK, SI, SE, UK: Não consolidado para o estabelecimento de uma sociedade registada com
(parte da CPC 748).
vista à exploração de uma frota sob bandeira nacional do Estado de estabelecimento.
d ) Aluguer de embarcações com tripulação
AT: Condição de nacionalidade para constituir uma companhia de navegação por pessoas
(CPC 7223).
singulares. No caso de estabelecimento de uma pessoa colectiva, condição de nacionalidade
e) Serviços de reboque e tracção (CPC 7224) . . .
para o conselho de administração e o conselho de fiscalização. É exigido o registo de uma
f ) Serviços de apoio ao transporte por vias nave-
empresa ou um estabelecimento permanente na Áustria. Além disso, a maioria das acções da
gáveis interiores (parte da CPC 745).
empresa deve ser detida por cidadãos da União Europeia, excepto para serviços de entreposto e
g) Outros serviços de apoio e auxiliares (parte da
armazenagem, serviços de agências de transporte de carga e pré-inspecção antes de embarque.
CPC 749).
BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais directas (é exigida a constituição
em sociedade). A participação numa empresa búlgara está limitada a 49 %.
HU: Pode ser exigida a participação do Estado num estabelecimento, excepto para serviços
de entreposto e armazenagem.
FI: Os serviços podem ser prestados apenas por navios sob bandeira finlandesa.
SI: Apenas pessoas colectivas estabelecidas na Eslovénia (não sucursais) podem realizar o
desalfandegamento.
C) Serviços auxiliares de transporte ferroviário (59): BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais directas (é exigida a constituição
em sociedade). A participação numa empresa búlgara está limitada a 49 %.
a) Serviços de carga e descarga (parte da CPC 741)
SI: Apenas pessoas colectivas estabelecidas na Eslovénia (não sucursais) podem realizar o
b) Serviços de entreposto e armazenagem (parte
desalfandegamento.
da CPC 742).
c) Serviços de agências de transporte de carga
(parte da CPC 748).
d ) Serviços de reboque e tracção (CPC 7113). . .
e) Serviços de apoio aos serviços de transporte
ferroviário (CPC 743).
f ) Outros serviços de apoio e auxiliares (parte da
CPC 749).
D) Serviços auxiliares de transporte rodoviário (59): AT: Para aluguer de veículos rodoviários comerciais com condutor, a autorização só pode ser
concedida a nacionais dos Estados membros da União Europeia e a pessoas colectivas da
a) Serviços de carga e descarga (parte da CPC 741) União Europeia com sede na União Europeia.
b) Serviços de entreposto e armazenagem (parte BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais directas (é exigida a constituição
da CPC 742). em sociedade). A participação numa empresa búlgara está limitada a 49 %.
c) Serviços de agências de transporte de carga FI: Para o aluguer de veículos rodoviários comerciais com condutor, é exigida uma autorização,
(parte da CPC 748). não extensiva a veículos matriculados no estrangeiro.
d ) Aluguer de veículos rodoviários comerciais com SI: Apenas pessoas colectivas estabelecidas na Eslovénia (não sucursais) podem realizar o
condutor (CPC 7124). desalfandegamento.
e) Serviços de apoio a equipamento de transporte
rodoviário (CPC 744).
f ) Outros serviços de apoio e auxiliares (parte da
CPC 749).
E) Serviços auxiliares dos serviços de transporte
aéreo:
a) Serviços de assistência em escala (incluindo UE: Não consolidado, excepto para tratamento nacional. As categorias de actividades dependem
catering). do tamanho do aeroporto. O número de prestadores de serviços em cada aeroporto pode ser
restringido devido a constrangimentos em matéria de espaço disponível e, por outras razões,
limitado a um mínimo de dois prestadores.
BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais directas (é exigida a constituição
em sociedade).
b) Serviços de entreposto e armazenagem (parte BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais directas (é exigida a constituição
da CPC 742). em sociedade).
PL: Para serviços de armazenagem de mercadorias congeladas ou refrigeradas e serviços de
armazenagem a granel de líquidos ou gases, as categorias de actividades dependem do
tamanho do aeroporto. O número de prestadores de serviços em cada aeroporto pode ser
restringido devido a constrangimentos em matéria de espaço disponível e, por outras razões,
limitado a um mínimo de dois prestadores.
c) Serviços de agências de transporte de carga CY, CZ, HU, MT, PL, RO, SK: Não consolidado.
(parte da CPC 748). BG: Os estrangeiros só podem prestar serviços através da participação no capital de sociedades
búlgaras com o limite de 49 % e através de sucursais.
SI: Apenas pessoas colectivas estabelecidas na Eslovénia (não sucursais) podem realizar o
desalfandegamento.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(587)
Sector ou subsector Descrição das reservas
d ) Aluguer de aeronaves com tripulação (CPC 734) UE: As aeronaves utilizadas pelas transportadoras aéreas da União Europeia têm de estar regis-
tadas no Estado membro da União Europeia que concedeu a licença à transportadora aérea ou,
se o Estado membro que concedeu a licença o permitir, noutra parte na União Europeia.
Para o registo, pode ser exigido que as aeronaves sejam propriedade de pessoas singulares que
cumprem critérios específicos em matéria de nacionalidade ou de pessoas colectivas que
cumprem determinados critérios no que respeita à propriedade do capital e ao controlo.
As aeronaves têm de ser operadas por uma transportadora aérea detida por pessoas singulares
que cumpram critérios específicos em matéria de nacionalidade ou por pessoas colectivas que
cumpram determinados critérios no que respeita à propriedade do capital e ao controlo.
e) Vendas e comercialização . . . . . . . . . . . . . . . . UE: Se às transportadoras aéreas da União Europeia não for concedido um tratamento equiva-
f ) Sistemas informatizados de reserva . . . . . . . . . lente (60) ao fornecido na União Europeia por prestadores de serviços SIR na Coreia, ou se aos
prestadores de serviços SIR da União Europeia não for concedido um tratamento equivalente
ao fornecido na União Europeia por transportadoras aéreas na Coreia, podem ser tomadas
medidas para conceder um tratamento equivalente, respectivamente, às transportadoras
aéreas da Coreia pelos prestadores de serviços SIR na União Europeia ou aos prestadores
de serviços SIR da Coreia pelas transportadoras aéreas na União Europeia.
BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais directas (é exigida a constituição
em sociedade).
F) Serviços auxiliares de transporte de produtos por Nenhuma.
condutas (pipelines), excepto combustíveis (61):
a) Serviços de entreposto e armazenagem de pro-
dutos, excepto combustíveis, transportados por
condutas (pipelines) (10) (parte da CPC 742).
18 — Outros serviços de transporte:
Prestação de serviços de transporte combinado . . . Todos os Estados membros, excepto AT, BG, CY, CZ, EE, HU, LT, LV, MT, PL, RO, SE, SI,
SK: Nenhuma, sem prejuízo das limitações inscritas na presente lista de compromissos, que
afectem qualquer modo de transporte.
AT, BG, CY, CZ, EE, HU, LT, LV, MT, PL, RO, SE, SI, SK: Não consolidado.
19 — Serviços energéticos:
A) Serviços relacionados com a mineração (10) Nenhuma.
(CPC 883) (62).
B) Transporte de combustíveis por condutas (pi- AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK,
pelines) (10) (CPC 7131). SI, SE, UK: Não consolidado.
C) Serviços de entreposto e armazenagem de com- PL: Os investidores de países fornecedores de energia podem ser proibidos de obter o controlo
bustíveis transportados por condutas (pipeli- da actividade. Não consolidado para o estabelecimento de sucursais directas (é exigida a
nes) (10) (parte da CPC 742). constituição em sociedade).
D) Venda por grosso de combustíveis sólidos, líqui- UE: Não consolidado para serviços de venda por grosso de electricidade, vapor e água
dos, gasosos e produtos derivados (CPC 62271) quente.
e serviços de venda por grosso de electricidade,
vapor e água quente (10).
E) Serviços de venda a retalho de carburantes UE: Não consolidado para serviços de venda a retalho de carburantes, electricidade, gás (não
(CPC 613). engarrafado), vapor e de água quente.
F) Venda a retalho de fuelóleo, gás engarrafado, BE, BG, DK, FR, IT, MT, PT: Para vendas a retalho de fuelóleo, gás engarrafado, carvão e
carvão e lenha (CPC 63297) e serviços de venda lenha, a autorização para armazéns comerciais (no caso de FR, apenas grandes armazéns)
a retalho de electricidade, gás (não engarrafado), está sujeita a um exame das necessidades económicas. Critérios principais: número e impacto
vapor e água quente (10). sobre as lojas existentes, densidade demográfica, dispersão geográfica, impacto sobre as
condições de tráfego e criação de emprego.
G) Serviços relacionados com a distribuição de AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, HU, IT, LU, LT, MT, NL, PL, PT,
energia (63) (CPC 887). RO, SK, SE, UK: Não consolidado, excepto para serviços de consultoria; nenhuma para
serviços de consultoria.
SI: Não consolidado, excepto para serviços relacionados com a distribuição de gás; nenhuma
para a distribuição de gás.
20 — Outros serviços não incluídos em outra
parte:
a) Serviços de lavandaria, limpeza e tingimento Nenhuma.
(CPC 9701).
794-(588) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Sector ou subsector Descrição das reservas
b) Serviços de cabeleireiro (CPC 97021) . . . . . . IT: É aplicável um exame das necessidades económicas com base no tratamento nacional.
O exame das necessidades económicas, quando aplicado, fixa um limite ao número de
empresas. Critérios principais: população e densidade das empresas existentes.
c) Serviços de cosmética, manicura e pedicura IT: É aplicável um exame das necessidades económicas com base no tratamento nacional.
(CPC 97022). O exame das necessidades económicas, quando aplicado, fixa um limite ao número de
empresas. Critérios principais: população e densidade das empresas existentes.
d ) Outros serviços de institutos de beleza, n. e. IT: É aplicável um exame das necessidades económicas com base no tratamento nacional.
(CPC 97029). O exame das necessidades económicas, quando aplicado, fixa um limite ao número de
empresas. Critérios principais: população e densidade das empresas existentes.
e) Serviços de termalismo e de massagens não Nenhuma.
terapêuticas, na medida em que sejam prestados
como serviços de bem-estar físico e de relaxação
e não para fins médicos ou de reabilitação (64)
(65) (CPC ver. 1.0 97230).
f ) Serviços de conexão de telecomunicações Nenhuma.
(CPC 7543).
(1) A legislação búlgara em matéria de propriedade reconhece os seguintes direitos de são autorizados a representar em processos civis uma parte que seja nacional ou pertença ao
propriedade limitados sobre bens imóveis: direito de uso, direito de construção, direito de Estado em que o advogado tem direito a exercer.
erigir uma super-estrutura e servidões. (20) Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação jurídica em matéria
(2) No que respeita aos sectores de serviços, estas limitações não vão além das limitações fiscal que figuram no n.º 1, A), a), «Serviços jurídicos».
reflectidas nos compromissos do GATS em vigor. (21) O fornecimento de produtos farmacêuticos ao público em geral, tal como a prestação
(3) Em conformidade com a lei sobre sociedades comerciais, uma sucursal estabelecida na de outros serviços, está sujeito aos requisitos e procedimentos de licenciamento e qualificação
Eslovénia não é considerada pessoa colectiva, mas, no que respeita ao seu funcionamento, é as- aplicáveis nos Estados membros da União Europeia. Em geral, esta actividade está reservada
similada a uma filial, o que está em consonância com o artigo XXVIII, alínea g), do GATS. aos farmacêuticos. Em alguns Estados membros, apenas o fornecimento de medicamentos
(4) Dado que existem frequentemente serviços públicos a nível descentralizado, não se afigura prescritos está reservado a farmacêuticos.
praticável apresentar listas pormenorizadas e exaustivas por sector. Para facilitar a compreensão, (22) Parte da CPC 85201 que figura no n.º 6, A), h), «Serviços médicos e dentários».
a presente lista de compromissos inclui notas específicas que, de uma forma ilustrativa e não (23) O serviço em causa corresponde ao exercício da profissão de agente imobiliário
exaustiva, indicam os sectores em que os serviços públicos desempenham um papel importante. e não afecta eventuais direitos e ou restrições aplicáveis à aquisição de bens imóveis por
(5) Esta limitação não se aplica aos serviços de telecomunicações e aos serviços de pessoas singulares ou colectivas.
informática e serviços conexos. (24) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços
(6) Em conformidade com o artigo 54.º do Tratado sobre o Funcionamento da União de ensaios e análises técnicos que são obrigatórios para a concessão de autorizações de
Europeia, estas filiais são consideradas como pessoas colectivas da União Europeia. Na medida comercialização ou para autorizações de utilização (por exemplo, inspecção de veículos e
em que tenham uma ligação contínua e efectiva com a economia da União Europeia, são inspecção alimentar).
beneficiárias do mercado interno da UE, que inclui, nomeadamente, a liberdade de estabele- (25) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se a certas actividades
cimento e de prestação de serviços em todos os Estados membros da União Europeia. relacionadas com a mineração (por exemplo, minerais, petróleo e gás).
(7) Tais investimentos tendem a implicar não apenas interesses económicos, mas também (26) Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte (CPC 6112,
interesses não económicos para essas entidades. 6122, 8867 e CPC 8868) figuram nos n.os 6, F ), l1) a l4).
(8) Soma total dos activos, ou soma total das dívidas mais capital. Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório incluindo
(9) Os serviços de assessoria e consultoria relacionados com a agricultura, produção computadores (CPC 845) figuram no n.º 6, B), «Serviços de informática e serviços conexos».
animal, caça, silvicultura e pesca figuram em «Serviços às empresas» no n.o 6, F ), f ) e g). (27) Não inclui os serviços de impressão que são cobertos pela CPC 88442 e figuram
(10) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos. no n.º 6, F ), p).
(11) Não inclui serviços relacionados com a mineração prestados à comissão ou por con- (28) Por «tratamento» entende-se a recolha, triagem, transporte e distribuição.
trato em jazidas de petróleo e de gás que figuram em «Serviços energéticos» no n.º 19, A). (29) Por «objecto postal» entende-se os objectos tratados por todo o tipo de operadores
(12) Uma pessoa colectiva é controlada por outra(s) pessoa(s) singular(es) ou colectiva(se) se comerciais, quer públicos quer privados.
esta(s) última(s) for(em) competente(s) para nomear uma maioria dos seus administradores ou (30) Por exemplo, cartas e postais.
estiver(em) juridicamente habilitada a dirigir as suas operações. Em especial, considera-se que a (31) Estão incluídos livros e catálogos.
detenção de mais de 50 % das participações no capital de uma pessoa colectiva constitui controlo. (32) Revistas, jornais e outros periódicos.
(13) Este sector não inclui os serviços de assessoria relacionados com as indústrias (33) Os serviços de correio expresso podem incluir, além de maior rapidez e fiabilidade,
transformadoras que figuram em «Serviços às empresas» no n.º 6, F ), h). elementos de valor acrescentado, tais como a recolha na origem, entrega em mãos ao desti-
natário, serviços de localização do envio, possibilidade de alteração do destino e destinatário
(14) O sector está limitado a actividades das indústrias transformadoras. Não inclui
na fase de trânsito e confirmação da recepção.
actividades relacionadas com o áudio-visual ou com um conteúdo cultural.
(34) Disponibilização de meios, incluindo a oferta de instalações temporárias, bem
(15) A edição e impressão por conta de outrem figuram em «Serviços às empresas» no como transporte por uma parte terceira, que permitam a auto-entrega através do intercâmbio
n.º 6, F ), p). mútuo de objectos postais entre utilizadores que tenham uma assinatura deste serviço. Por
(16) Não inclui a exploração das redes de transporte e distribuição de electricidade por «objecto postal» entende-se os objectos tratados por todo o tipo de operadores comerciais,
conta de outrem que figuram em «Serviços energéticos». quer públicos quer privados.
(17) Não inclui o transporte de gás natural e de combustíveis gasosos por condutas (35) Por «objectos de correspondência» entende-se uma comunicação escrita num suporte
(pipelines), o transporte e distribuição de gás por conta de outrem e as vendas de gás natural físico de qualquer natureza a transportar e entregar no endereço indicado pelo remetente no
e de combustíveis gasosos que figuram em «Serviços energéticos». próprio envio ou na sua embalagem. Livros, catálogos, jornais e periódicos não são consi-
(18) Não inclui o transporte e distribuição de vapor e água quente por conta de outrem e derados objectos de correspondência.
as vendas de vapor e água quente que figuram em «Serviços energéticos». (36) Transporte de objectos postais e de correio rápido por conta própria por qualquer
(19) Inclui serviços de assessoria jurídica, serviços de representação jurídica, serviços de modo terrestre.
arbitragem e conciliação/mediação jurídica, bem como serviços de documentação e certifi- (37) Transporte de correio por conta própria por via aérea.
cação jurídicas. A prestação de serviços jurídicos só é autorizada no que respeita ao direito (38) Estes serviços não incluem o processamento de dados e ou de informações em linha
internacional público, ao direito da UE e ao direito de qualquer jurisdição em que o prestador (incluindo processamento de transacções) (parte da CPC 843) que figuram no n.º 6, B),
de serviços ou o seu pessoal estejam qualificados para exercer como advogado e, tal como «Serviços de informática e serviços conexos».
a prestação de outros serviços, está sujeita aos requisitos e procedimentos de licenciamento (39) A radiodifusão é definida como a cadeia de transmissão ininterrupta necessária para
aplicáveis nos Estados membros da União Europeia. Para advogados que prestam serviços distribuir ao público em geral sinais de programas televisivos ou radiofónicos, mas não
jurídicos em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro, estes requisitos e abrange as ligações de contribuição entre os operadores.
procedimentos de licenciamento podem revestir, nomeadamente, a forma de cumprimento (40) Para efeitos de clarificação, alguns Estados membros da União Europeia mantêm
dos códigos deontológicos locais, utilização do título do país de origem (a não ser que tenha uma participação pública em certos operadores de telecomunicações. Esses Estados membros
sido reconhecida a equivalência a um título do país de acolhimento), requisitos de seguros, reservam-se o direito de manter uma tal participação pública no futuro. Não se trata de uma
simples registo na Ordem dos Advogados do país de acolhimento ou admissão simplificada limitação em matéria de acesso ao mercado. Na Bélgica, a participação do Estado e os direitos
na Ordem dos Advogados do país de acolhimento através de um teste de aptidão e de um de voto na Belgacom são livremente determinados pelo poder legislativo, como é actualmente o
domicílio legal ou profissional no país de acolhimento. Os serviços jurídicos no que respeita caso ao abrigo da lei de 21 de Março de 1991 sobre a reforma das empresas económicas estatais.
ao direito da UE são, em princípio, prestados por, ou através de, um advogado plenamente (41) Estes serviços abrangem os serviços de telecomunicações que consistem na trans-
qualificado, admitido na Ordem dos Advogados de um Estado membro da União Europeia missão e recepção de emissões de rádio e televisão por satélite (a cadeia de transmissão
e que actua pessoalmente, e os serviços jurídicos no que respeita ao direito de um Estado ininterrupta via satélite requerida para a distribuição de sinais de programas de rádio e televisão
membro da União Europeia são, em princípio, prestados por, ou através de, um advogado ao público em geral). Cobre a venda da utilização de serviços por satélite, mas não inclui a
plenamente qualificado, admitido na Ordem dos Advogados desse Estado membro e que venda de pacotes de programas de televisão a agregados familiares.
actua pessoalmente. Por conseguinte, a plena admissão na Ordem dos Advogados do Estado (42) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se à distribuição
membro da União Europeia em causa pode, por conseguinte, ser necessária para a representa- de produtos químicos, de produtos farmacêuticos, de produtos para uso médico, tal como
ção perante os tribunais e outras autoridades competentes na Parte UE, uma vez que implica dispositivos médicos e cirúrgicos, substâncias e objectos médicos para a uso médico, de
a prática do direito da UE e do direito processual nacional. Contudo, em alguns Estados equipamento militar e metais (e pedras) preciosos e, em alguns Estados membros da União
membros, os advogados estrangeiros não admitidos plenamente na Ordem dos Advogados Europeia, também à distribuição de tabaco e produtos do tabaco e de bebidas alcoólicas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(589)
(43) Estes serviços, que incluem a CPC 62271, figuram em «Serviços energéticos» no
n.º 19, D).
Actividade Económica, tal como estabelecida no Serviço
(44) Não inclui os serviços de manutenção e reparação que figuram em «Serviços às de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos,
empresas» no n.o 6, B), e F ), l).
Não inclui os serviços de venda a retalho de produtos energéticos que figuram em série M, n.º 4, ISIC REV 3.1, 2002;
«Serviços energéticos» no n.o 19, E ) e F ).
(45) As vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos figuram em
b) Por «CPC» entende-se a Classificação Central de
«Serviços profissionais» no n.º 6, A), k). Produtos, tal como referida na nota 27 ao artigo 7.25; e
(46) Corresponde a serviços de esgotos.
(47) Corresponde a serviços de limpeza de gases de escape.
c) Por «CPC ver. 1.0» entende-se a Classificação Cen-
(48) Corresponde a partes dos serviços de protecção da natureza e da paisagem. tral de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de
(49) O fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte aéreo figura em
«Serviços auxiliares de transporte» no n.º 17, E ), a), «Serviços de assistência em escala». Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série
(50) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços portuá-
rios e a outros serviços de transporte marítimo que requerem a utilização do domínio público.
M, n.º 77, CPC ver 1.0, 1998.
(51) Sem prejuízo do âmbito de actividades que podem ser consideradas «cabotagem»
de acordo com a legislação nacional pertinente, a presente lista não inclui o transporte de 3 — Os compromissos em matéria de pessoal chave
cabotagem nacional, que, em princípio, cobre o transporte de passageiros ou de mercadorias
entre um porto ou ponto situado num Estado membro da União Europeia e outro porto ou ponto e estagiários de nível pós-universitário não se aplicam
situado no mesmo Estado membro, incluindo na sua plataforma continental como previsto
na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e o tráfego com origem e destino
nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença
no mesmo porto ou ponto situado num Estado membro da União Europeia. temporária seja interferir (ou afectar o resultado) de qual-
(52) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços de
transporte ferroviário que requerem a utilização do domínio público. quer litígio ou negociação em matéria de trabalho/gestão.
(53) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos em alguns Estados
membros.
4 — A lista a seguir apresentada não inclui medidas refe-
(54) Parte da CPC 71235 que figura em «Serviços de comunicação» no n.º 7, A), «Serviços rentes a requisitos e procedimentos de qualificação, normas
postais e de correio rápido».
(55) O transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figura em «Serviços ener-
técnicas e requisitos e procedimentos de licenciamento,
géticos» no n.º 19, B). quando não constituírem uma limitação na acepção dos
(56) Não inclui os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte que
figuram em «Serviços às empresas» no n.o 6, F ), l1) a l4). artigos 7.18 e 7.19 do Acordo. Essas medidas (por exemplo,
(57) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços
portuários, a outros serviços auxiliares que requerem a utilização do domínio público e a
necessidade de obter uma licença, necessidade de obter o
serviços de reboque. reconhecimento de qualificações em sectores regulados,
(58) Esta medida é aplicada numa base não discriminatória.
(59) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se quando os serviços necessidade de passar exames específicos, incluindo exames
requerem a utilização do domínio público. linguísticos e necessidade de ter um domicílio legal no terri-
(60) «Tratamento equivalente» implica um tratamento não discriminatório das transpor-
tadoras aéreas da União Europeia e dos prestadores de serviços da União Europeia. tório onde a actividade económica é efectuada), mesmo que
(61) Os serviços auxiliares de transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figuram
em «Serviços energéticos» no n.º 19, C).
não listadas infra, são aplicáveis em qualquer caso ao pessoal
(62) Inclui os seguintes serviços prestados à comissão ou por contrato: serviços de assessoria chave e estagiários de nível pós-universitário da Coreia.
e consultoria relacionados com a mineração, nomeadamente preparação do terreno, instalação
de uma plataforma de perfuração em terra, perfuração, serviços relacionados com coroas de 5 — Continuam a aplicar-se todas as disposições legis-
perfuração, serviços de revestimento e tubagem de poços, fornecimento e engenharia de flui-
dos de perfuração (mud), controlo de sólidos, pescagem e operações especiais de perfuração
lativas e regulamentares da Parte UE no que respeita à
descendente, geologia de poços e controlo de perfuração, carotagem, ensaio do poço, serviços entrada, estada, trabalho e medidas de segurança social,
de wireline, fornecimento e operação de fluidos de completação (salmouras), fornecimento e
instalação de dispositivos de completação, cimentação (bombeamento sob pressão), serviços
incluindo a regulamentação respeitante ao período de es-
de estimulação (fracturação, acidificação e bombeamento sob pressão), serviços de recondi- tada, salário mínimo e convenções colectivas de trabalho,
cionamento e reparação de poços, serviços de obturação e abandono de poços.
Não inclui o acesso directo ou a exploração de recursos naturais. mesmo que não listadas infra.
Não inclui a preparação do estaleiro para a mineração de recursos que não petróleo e
gás (CPC 5115) que figuram no n.º 8, «Serviços de construção e serviços de engenharia
6 — Em conformidade com o n.º 3 do artigo 7.1, a
conexos». lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a
(63) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos, excepto para
serviços de consultoria. subvenções concedidas por uma Parte.
(64) Os serviços de massagens terapêuticas e de curas termais figuram no n.o 6, A), h), 7 — A lista a seguir apresentada não prejudica a exis-
«Serviços médicos e dentários», e j2), «Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas
e pessoal paramédico», e «Serviços de saúde» [n.º 13, A) e C).] tência de monopólios públicos e direitos exclusivos, tal
(65) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se aos serviços de
termalismo e de massagens não terapêuticas prestados em serviços do domínio público
como descritos na lista de compromissos em matéria de
como certas fontes de água. estabelecimento.
8 — Nos sectores em que se aplica o exame das neces-
ANEXO N.º 7-A-3
sidades económicas, o principal critério deste exame será
Parte EU a avaliação da situação do mercado relevante no Estado
membro da União Europeia ou na região onde o serviço
Lista de reservas em conformidade com os artigos 7.18 e 7.19 vai ser prestado, incluindo no que respeita ao número e
(pessoal chave e estagiários de nível pós-universitário impacto nos prestadores de serviços existentes.
e vendedores de serviços às empresas) 9 — Os direitos e obrigações resultantes da lista de
compromissos infra não têm um efeito auto-executório,
1 — A lista de reservas a seguir apresentada indica as acti- pelo que não conferem directamente quaisquer direitos a
vidades económicas liberalizadas nos termos nos termos dos pessoas singulares ou a pessoas colectivas.
artigos 7.7 e 7.13 a que se aplicam as limitações em matéria 10 — São utilizadas as seguintes abreviaturas na lista
de pessoal chave e estagiários de nível pós-universitário em infra:
conformidade com os artigos 7.18 e 7.19 e especifica tais
limitações. A lista infra é composta dos seguintes elementos: AT — Áustria;
BE — Bélgica;
a) A primeira coluna, que indica o sector ou subsector BG — Bulgária;
em que as limitações se aplicam; e CY — Chipre;
b) A segunda coluna, que descreve as limitações apli- CZ — República Checa;
cáveis. DE — Alemanha;
A Parte UE não assume nenhum compromisso para pes- DK — Dinamarca;
soal chave em actividades económicas não liberalizadas UE — União Europeia, incluindo todos os seus Estados
(mantém-se não consolidado) nos termos do artigo 7.13. membros;
2 — Ao identificar os sectores e subsectores individuais: ES — Espanha;
EE — Estónia;
a) Por «ISIC rev 3.1» entende-se a Classificação Inter- FI — Finlândia;
nacional Tipo, por Actividades, de todos os Ramos de FR — França;
794-(590) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
EL — Grécia; NL — Países Baixos;
HU — Hungria; PL — Polónia;
IE — Irlanda; PT — Portugal;
IT — Itália; RO — Roménia;
LV — Letόnia; SK — Eslováquia;
LT — Lituânia; SI — Eslovénia;
LU — Luxemburgo; SE — Suécia;
MT — Malta; UK — Reino Unido.
Sector ou subsector Descrição das reservas
Todos os sectores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Exame das necessidades económicas:
BG, HU: É necessário o exame das necessidades económicas para estagiários de nível pós-
-universitário (1).
Âmbito de aplicação do pessoal transferido no seio da empresa:
BG: O número de elementos do pessoal transferido no seio da empresa não pode ser superior
a 10 % do número médio anual de cidadãos da União Europeia empregados pela pessoa
colectiva búlgara em causa. Se o número de trabalhadores for inferior a 100, o número de
elementos do pessoal transferido no seio da empresa pode, mediante autorização, exceder
10 % do total dos trabalhadores.
HU: Não consolidado para uma pessoa singular que tenha sido um sócio numa pessoa colectiva
da Coreia.
Estagiários de nível pós-universitário:
Para AT, DE, ES, FR, HU, a formação deve estar ligada ao diploma universitário obtido.
Directores executivos e auditores:
AT: Os directores executivos de sucursais de pessoas colectivas devem ser residentes na Áustria.
As pessoas singulares no âmbito de uma pessoa colectiva ou de uma sucursal responsáveis
pela observância da lei sobre o comércio austríaca devem ser residentes na Áustria.
FI: Um estrangeiro que exerça uma actividade como empresário privado precisa de uma licença
de comércio e tem de ter residência permanente na União Europeia. Para todos os sectores,
excepto serviços de telecomunicações, condição de nacionalidade e requisito de residência
para o director executivo de uma sociedade de responsabilidade limitada. Para os serviços
de telecomunicações, residência permanente para o director executivo.
FR: Se não for titular de uma autorização de residência, o director executivo de uma actividade
industrial, comercial ou artesanal precisa de uma autorização específica.
RO: A maioria dos auditores das sociedades comerciais e seus adjuntos devem ser cidadãos
romenos.
SE: O director executivo de uma pessoa colectiva ou de uma sucursal deve residir na Suécia.
Reconhecimento:
UE: As directivas da União Europeia relativas ao reconhecimento mútuo de diplomas apenas
se aplicam aos cidadãos da União Europeia. O direito de exercer uma actividade profissional
regulamentada num Estado membro da União Europeia não confere o direito a esse exercício
noutro Estado membro (2).
4 — Indústrias transformadoras (3):
H) Edição, impressão e reprodução de suportes IT: Condição de nacionalidade para os editores.
de informação, gravados (ISIC rev 3.1: 22), PL: Condição de nacionalidade para o chefe de redacção de jornais e revistas.
excluindo edição e impressão por conta de ou- SE: Requisito de residência para editores e proprietários de editoras e tipografias.
trem (4).
6 — Serviços às empresas:
A) Serviços profissionais:
a) Serviços jurídicos (CPC 861) (5), excluindo ser- AT, CY, ES, EL, LT, MT, RO, SK: A plena admissão na Ordem dos Advogados, exigida para
viços de assessoria jurídica e de documentação a prática do direito interno (da UE e do Estado-Membro), está sujeita à condição de nacio-
e certificação jurídicas prestados por juristas nalidade. Para ES, as autoridades competentes podem conceder derrogações:
profissionais a quem estão cometidas funções BE, FI: A plena admissão na Ordem dos Advogados, exigida para os serviços de representação
públicas, como notários, huissiers de justice ou jurídica, está sujeita à condição de nacionalidade, associada a um requisito de residência.
outros officiers publics et ministériels. Em BE, aplicam-se quotas para a representação perante a Cour de cassation em processos
não criminais.
BG: Os advogados coreanos apenas podem prestar serviços de representação jurídica a um
nacional coreano sob reserva de reciprocidade e cooperação com um advogado búlgaro.
Para serviços de mediação jurídica é exigida a residência permanente.
FR: O acesso de advogados à profissão de avocat auprès de la Cour de Cassation e avocat
auprès du Conseil d’Etat está sujeito a quotas e à condição de nacionalidade.
HU: A plena admissão na Ordem dos Advogados está sujeita à condição de nacionalidade,
associada a um requisito de residência. Para advogado estrangeiros, o âmbito das activi-
dades jurídicas está limitado à prestação de assessoria jurídica, que tem de ser realizada
com base num contrato de colaboração concluído com um advogado ou uma sociedade de
advogados húngara.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(591)
Sector ou subsector Descrição das reservas
LV: Requisito de nacionalidade para os advogados juramentados, para os quais está reservada
a representação jurídica em processos criminais.
DK: A prestação de serviços de assessoria jurídica está limitada aos advogados com autoriza-
ção para exercer na Dinamarca. É exigido um exame jurídico dinamarquês para obter uma
licença dinamarquesa.
LU: Condição de nacionalidade para a prestação de serviços jurídicos no que respeita ao direito
luxemburguês e comunitário.
SE: A admissão na Ordem dos Advogados, necessária apenas para usar o título sueco advokat,
está sujeita ao requisito de residência.
b1) Serviços de contabilidade (CPC 86212, excepto FR: A prestação de serviços de contabilidade depende de uma decisão do Ministério da Econo-
«serviços de auditoria», CPC 86213, CPC 86219 mia, Finanças e Indústria, em acordo com o Ministério dos Negócios Estrangeiros. O requisito
e CPC 86220). de residência não pode exceder cinco anos.
b2) Serviços de auditoria (CPC 86211 e 86212, AT: Condição de nacionalidade para representação perante as autoridades competentes e para
excepto serviços de contabilidade). efectuar auditorias previstas na legislação austríaca específica (por exemplo, lei das socie-
dades anónimas, lei da bolsa, lei bancária, etc.).
DK: Requisito de residência.
ES: Condição de nacionalidade para revisores oficiais de contas e para administradores, direc-
tores e sócios de empresas, excepto as abrangidas pela oitava directiva comunitária sobre
o direito das sociedades.
FI: Requisito de residência para, pelo menos, um dos auditores de uma sociedade anónima
finlandesa.
EL: Condição de nacionalidade para revisores oficiais de contas.
IT: Condição de nacionalidade para administradores, directores e sócios de empresas, excepto
as abrangidas pela oitava directiva comunitária sobre o direito das sociedades. Requisito de
residência para auditores individuais.
SE: Apenas os auditores aprovados na Suécia podem assegurar serviços de auditoria jurídica
em certas pessoas colectivas, designadamente em todas as sociedades de responsabilidade
limitada. Requisito de residência para a autorização.
c) Serviços de consultoria fiscal (CPC 863) (6) . . . AT: Condição de nacionalidade para representação perante as autoridades competentes.
BG, SI: Condição de nacionalidade para especialistas.
HU: Requisito de residência.
d ) Serviços de arquitectura . . . . . . . . . . . . . . . . . EE: Pelo menos uma pessoa responsável (gestor de projectos ou consultor) tem de ser residente
e na Estónia.
e) Serviços de planeamento urbano e arquitectura BG: Especialistas estrangeiros devem ter pelo menos dois anos de experiência no domínio da
paisagística. construção. Condição de nacionalidade para serviços de planeamento urbano e de arqui-
(CPC 8671 e CPC 8674) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tectura paisagística.
EL, HU, SK: Requisito de residência.
f ) Serviços de engenharia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . EE: Pelo menos uma pessoa responsável (gestor de projectos ou consultor) tem de ser residente
e na Estónia.
g) Serviços integrados de engenharia . . . . . . . . . BG: Especialistas estrangeiros devem ter pelo menos dois anos de experiência no domínio
(CPC 8672 e CPC 8673) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da construção.
SK: Requisito de residência.
EL, HU: Requisito de residência (para CPC 8673, o requisito de residência apenas se aplica a
estagiários de nível pós-universitário).
h) Serviços médicos (incluindo psicólogos) e den- CZ, IT, SK: Requisito de residência.
tários (CPC 9312 e parte da CPC 85201). CZ, RO, SK: As pessoas singulares estrangeiras devem obter a autorização das autoridades
competentes.
BE, LU: Para estagiários de nível pós-universitário, as pessoas singulares estrangeiras devem
obter a autorização das autoridades competentes.
BG, MT: Condição de nacionalidade.
DE: Condição de nacionalidade, que poderá ser derrogada a título excepcional se estiverem
em causa interesses de saúde pública.
DK: Pode ser concedida uma autorização limitada, com requisito de residência, para assegurar
funções específicas por um máximo de 18 meses.
FR: Condição de nacionalidade. Todavia, é autorizado o acesso no âmbito de quotas estabe-
lecidas anualmente.
LV: Para exercerem profissões médicas, os estrangeiros precisam de uma autorização das
entidades locais competentes na área da saúde, com base no exame das necessidades eco-
nómicas numa dada região.
PL: Para exercerem profissões médicas, os estrangeiros precisam de uma autorização. Os mé-
dicos estrangeiros têm direitos eleitorais limitados nas ordens profissionais.
PT: Requisito de residência para psicólogos.
i) Serviços de veterinária (CPC 932) . . . . . . . . . . BG, DE, EL, FR, HU: Condição de nacionalidade.
CZ e SK: Condição de nacionalidade e requisito de residência.
IT: Requisito de residência.
PL: Requisito de nacionalidade. Os estrangeiros podem pedir autorização para exercer a
profissão.
794-(592) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Sector ou subsector Descrição das reservas
j1) Serviços de parteiras (parte da CPC 93191) . . . AT: Para estabelecer um consultório na Áustria, a pessoa em causa tem de ter exercido a profissão
em questão pelo menos nos três anos anteriores à abertura do consultório na Áustria.
BE, LU: Para estagiários de nível pós-universitário, as pessoas singulares estrangeiras devem
obter a autorização das autoridades competentes.
CY, EE, RO: As pessoas singulares estrangeiras devem obter a autorização das autoridades
competentes.
FR: Condição de nacionalidade. Todavia, é autorizado o acesso no âmbito de quotas estabe-
lecidas anualmente.
IT: Requisito de residência.
LV: Sujeito ao exame das necessidades económicas, determinadas com base no número total
de parteiras numa dada região, autorizadas pelas entidades locais na área de saúde.
PL: Condição de nacionalidade. Os estrangeiros podem pedir autorização para exercer a
profissão.
j2) Serviços prestados por enfermeiros, fisiote- AT: Os prestadores de serviços estrangeiros apenas são autorizados nas seguintes actividades:
rapeutas e pessoal paramédico (parte da CPC enfermagem, fisioterapia, ergoterapia, logoterapia, dietética e nutrição. Para estabelecer um
93191). consultório na Áustria, a pessoa em causa tem de ter exercido a profissão em questão pelo
menos nos três anos anteriores à abertura do consultório na Áustria.
BE, FR, LU: Para estagiários de nível pós-universitário, as pessoas singulares estrangeiras
devem obter a autorização das autoridades competentes.
CY, CZ, EE, RO, SK: As pessoas singulares estrangeiras devem obter a autorização das au-
toridades competentes.
HU: Condição de nacionalidade.
DK: Pode ser concedida uma autorização limitada, com requisito de residência, para assegurar
funções específicas por um máximo de 18 meses.
CY, CZ, EL, IT: Sujeito ao exame das necessidades económicas: a decisão depende da escassez
e das vagas disponíveis a nível regional.
LV: Sujeito ao exame das necessidades económicas, determinadas com base no número total
de enfermeiros numa dada região, autorizados pelas entidades locais na área de saúde.
k) Venda a retalho de produtos farmacêuticos e FR: Condição de nacionalidade. Todavia, no âmbito de quotas estabelecidas, é possível o
venda a retalho de produtos médicos e ortopé- acesso de nacionais coreanos desde que o prestador de serviços possua um diploma de
dicos (CPC 63211) e outros serviços prestados farmácia francês.
7
por farmacêuticos ( ). DE, EL, SK: Condição de nacionalidade.
HU: Condição de nacionalidade, excepto para venda a retalho de produtos farmacêuticos e
venda a retalho de produtos médicos e ortopédicos (CPC 63211).
IT, PT: Requisito de residência.
D) Serviços imobiliários (8):
a) Relacionados com bens imóveis próprios ou FR, HU, IT, PT: Requisito de residência.
locados (CPC 821). LV, MT, SI: Condição de nacionalidade.
b) À comissão ou por contrato (CPC 822). . . . . . DK: Requisito de residência, salvo dispensa do Organismo do Comércio e das Sociedades da
Dinamarca.
FR, HU, IT, PT: Requisito de residência.
LV, MT, SI: Condição de nacionalidade.
E) Serviços de aluguer/locação sem operadores:
e) Relacionados com bens de uso pessoal e domés- UE: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-
tico (CPC 832). -universitário.
f ) Aluguer de equipamento de telecomunicações UE: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-
(CPC 7541). -universitário.
F) Outros serviços às empresas:
e) Serviços técnicos de ensaio e análise IT, PT: Requisitos de residência para biólogos e analistas químicos.
(CPC 8676).
f ) Serviços de assessoria e consultoria relacionados IT: Requisito de residência para agrónomos e periti agrari.
com a agricultura, caça e silvicultura (parte da
CPC 881).
j2) Serviços de segurança (CPC 87302, CPC 87303, BE: Condição de nacionalidade e requisito de residência para quadros de gestão.
CPC 87304 e CPC 87305). BG, CY, CZ, EE, LV, LT, MT, PL, RO, SI, SK: Condição de nacionalidade e requisito de
residência.
DK: Condição de nacionalidade e requisito de residência para gestores e para serviços de
guarda de aeroportos.
ES, PT: Condição de nacionalidade para pessoal especializado.
FR: Condição de nacionalidade para directores executivos e directores.
IT: Condição de nacionalidade e requisito de residência para obter a autorização necessária
para serviços de segurança e transporte de valores.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(593)
Sector ou subsector Descrição das reservas
k) Serviços conexos de consultoria científica e BG: Condição de nacionalidade para especialistas.
técnica (CPC 8675). DE: Condição de nacionalidade para topógrafos recrutados para fins públicos.
FR: Condição de nacionalidade para operações de «topografia» relacionadas com o estabele-
cimento dos direitos de propriedade e com a legislação fundiária.
IT, PT: Requisito de residência.
l1) Manutenção e reparação de embarcações (parte MT: Condição de nacionalidade.
da CPC 8868).
l2) Manutenção e reparação de equipamento de LV: Condição de nacionalidade.
transporte ferroviário (parte da CPC 8868).
l3) Manutenção e reparação de veículos automó- UE: Para manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos e motoneves, condição
veis, motociclos, motoneves e equipamento de de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-universitário.
transporte rodoviário (CPC 6112, CPC 6122,
parte da CPC 8867 e parte da CPC 8868).
l5) Serviços de manutenção e reparação de produtos UE: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-universitário,
metálicos, de máquinas (excepto de escritório), excepto para:
de equipamento (excepto de transporte e de es- BE, DE, DK, ES, FR, EL, HU, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SE, UK para CPC 633,
9
critório) e de bens de uso pessoal e doméstico ( ) 8861, 8866;
(CPC 633, CPC 7545, CPC 8861, CPC 8862, BG para serviços de reparação de bens de uso pessoal e doméstico (excluindo joalharia):
CPC 8864, CPC 8865 e CPC 8866). CPC 63301, 63302, parte da 63303, 63304, 63309;
AT para CPC 633, 8861-8866;
EE, FI, LV, LT para CPC 633, 8861-8866;
CZ, SK para CPC 633, 8861-8865; e
SI para CPC 633, 8861, 8866.
m) Serviços de limpeza de edifícios (CPC 874) CY, EE, MT, PL, RO, SI: Condição de nacionalidade para especialistas.
n) Serviços fotográficos (CPC 875). . . . . . . . . . . LV: Condição de nacionalidade para serviços fotográficos especializados.
PL: Condição de nacionalidade para a prestação de serviços fotográficos aéreos.
p) Impressão e edição (CPC 88442) . . . . . . . . . . SE: Requisito de residência para editores e proprietários de editoras e tipografias.
q) Serviços de organização de congressos (parte SI: Condição de nacionalidade.
da CPC 87909).
r1) Serviços de tradução e interpretação (CPC FI: Requisito de residência para tradutores certificados.
87905). DK: Requisito de residência para tradutores e intérpretes públicos autorizados, salvo derrogação
pelo Organismo do Comércio e das Sociedades Comerciais da Dinamarca.
r3) Serviços de agências de cobranças (CPC BE, EL, IT: Condição de nacionalidade.
87902).
r4) Serviços de informação financeira sobre clien- BE, EL, IT: Condição de nacionalidade.
tela (CPC 87901).
r5) Serviços de reprodução de documentos (CPC UE: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-
87904) (10). -universitário.
8 — Serviços de construção e serviços de enge- BG: Especialistas estrangeiros devem ter pelo menos dois anos de experiência no domínio
nharia conexos (CPC 511, CPC 512, CPC 513, da construção.
CPC 514, CPC 515, CPC 516, CPC 517 e
CPC 518).
9 — Serviços de distribuição (excluindo distribui-
ção de armas, munições e material de guerra):
C) Serviços de venda a retalho (11):
c) Serviços de venda a retalho de produtos alimen- FR: Requisito de nacionalidade para a distribuição de tabaco (buralistes).
tares (CPC 631).
794-(594) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Sector ou subsector Descrição das reservas
10 — Serviços de ensino (apenas serviços finan-
ciados pelo sector privado):
A) Serviços de ensino primário (CPC 921) . . . . . FR: Condição de nacionalidade. Todavia, os nacionais coreanos podem obter junto das auto-
ridades competentes autorização para estabelecer e dirigir estabelecimentos de ensino, bem
como para ensinar.
IT: Condição de nacionalidade para prestadores de serviços autorizados a emitir diplomas
reconhecidos pelo Estado.
EL: Condição de nacionalidade para professores do ensino básico e secundário.
B) Serviços de ensino secundário (CPC 922) . . . FR: Condição de nacionalidade. Todavia, os nacionais coreanos podem obter junto das auto-
ridades competentes autorização para estabelecer e dirigir estabelecimentos de ensino, bem
como para ensinar.
IT: Condição de nacionalidade para prestadores de serviços autorizados a emitir diplomas
reconhecidos pelo Estado.
EL: Condição de nacionalidade para professores do ensino básico e secundário.
LV: Condição de nacionalidade para serviços de ensino secundário de tipo técnico e profissional
para estudantes com deficiência (CPC 9224).
C) Serviços de ensino superior (CPC 923) . . . . . FR: Condição de nacionalidade. Todavia, os nacionais coreanos podem obter junto das auto-
ridades competentes autorização para estabelecer e dirigir estabelecimentos de ensino, bem
como para ensinar.
CZ, SK: Condição de nacionalidade para serviços de ensino superior, excepto para serviços
do ensino técnico e profissional pós-secundário (CPC 92310).
IT: Condição de nacionalidade para prestadores de serviços autorizados a emitir diplomas
reconhecidos pelo Estado.
DK: Condição de nacionalidade para professores.
12 — Serviços financeiros:
A) Serviços de seguros e serviços conexos . . . . . AT: A direcção de uma sucursal tem de ser assegurada por duas pessoas singulares residentes
na Áustria.
EE: Para seguros directos, o conselho de administração de uma companhia de seguros sob a
forma de sociedade por acções, com a participação de capitais coreanos, apenas pode incluir
nacionais coreanos na proporção da participação coreana, não podendo, de modo algum,
representar mais de metade dos membros do referido órgão de administração. O director
da administração de uma filial ou de uma sociedade independente deve ter a sua residência
permanente na Estónia.
ES: Requisito de residência para a profissão actuarial (ou, alternativamente, dois anos de
experiência).
IT: Requisito de residência para a profissão actuarial.
FI: Os directores executivos e, pelo menos, um auditor de uma companhia de seguros devem
ter o seu local de residência na União Europeia, a não ser que as autoridades competentes
tenham concedido uma derrogação. O agente geral da companhia de seguros coreana deve
ter o seu local de residência na Finlândia, excepto se a companhia tiver a sua sede na União
Europeia.
B) Serviços bancários e outros serviços financeiros BG: Residência permanente na Bulgária exigida para os directores executivos e o agente com
(excluindo seguros). funções de gestão.
FI: Um director executivo e, pelo menos, um auditor de instituições de crédito devem ter o seu
local de residência na União Europeia., a não ser que a Autoridade de Supervisão Financeira
tenha concedido uma derrogação. O corretor (pessoa individual) do mercado de derivados
deve ter o seu local residência na União Europeia.
IT: Condição de residência no território de um Estado membro da União Europeia para pro-
motori di servizi finanziari (vendedores de serviços financeiros).
LT: Pelo menos um dos administradores deve ser cidadão da União Europeia.
PL: Requisito de nacionalidade para, pelo menos, um dos quadros executivos do banco.
13 — Serviços de saúde e serviços sociais (apenas FR: É necessária uma autorização para o acesso às funções de gestão. A disponibilidade de
serviços financiados pelo sector privado): gestores locais é tida em conta para a autorização.
LV: Exame das necessidades económicas para médicos, dentistas, parteiras, fisioterapeutas e
A) Serviços hospitalares (CPC 9311) . . . . . . . . .
pessoal paramédico.
B) Serviços de ambulâncias (CPC 93192) . . . . . .
PL: Para exercerem profissões médicas, os estrangeiros precisam de uma autorização. Os
C) Serviços de saúde com alojamento que não
médicos estrangeiros têm direitos eleitorais limitados nas ordens profissionais.
serviços hospitalares (CPC 93193).
E) Serviços sociais (CPC 933). . . . . . . . . . . . . . .
14 — Serviços relacionados com o turismo e via-
gens:
A) Hotéis, restaurantes e fornecimento de refeições BG: Nos casos em que a participação pública (estatal e ou municipal) no capital social de uma
(catering) (CPC 641, CPC 642 e CPC 643), ex- sociedade búlgara seja superior a 50 %, o número de quadros dirigentes estrangeiros não
cluindo fornecimento de refeições (catering) pode exceder o número de quadros dirigentes de nacionalidade búlgara.
nos serviços de transporte aéreo (12).
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(595)
Sector ou subsector Descrição das reservas
B) Serviços de agência de viagem e de operadores BG: Nos casos em que a participação pública (estatal e ou municipal) no capital social de uma
de turismo (incluindo organizadores de viagens) sociedade búlgara seja superior a 50 %, o número de quadros dirigentes estrangeiros não
(CPC 7471). pode exceder o número de quadros dirigentes de nacionalidade búlgara.
C) Serviços de guias turísticos (CPC 7472). . . . . BG, CY, ES, FR, EL, HU, IT, LT, MT, PL, PT, SK: Condição de nacionalidade.
15 — Serviços recreativos, culturais e desportivos
(excepto serviços áudio-visuais):
A) Serviços de entretenimento (incluindo serviços FR: É necessária uma autorização para o acesso às funções de gestão. A autorização está sujeita
de teatro, conjuntos musicais, circos e discote- à condição de nacionalidade quando se exigir uma autorização por mais de dois anos.
cas) (CPC 9619).
16) Serviços de transporte:
A) Transporte marítimo:
a) Transporte internacional de passageiros UE: Condição de nacionalidade para a tripulação de navios.
(CPC 7211 menos transporte nacional de ca- AT: Condição de nacionalidade para a maioria dos directores executivos.
botagem).
b) Transporte internacional de carga (CPC 7212 me-
nos transporte nacional de cabotagem).
D) Transporte rodoviário:
a) Transporte de passageiros (CPC 7121 e AT: Condição de nacionalidade para pessoas e accionistas habilitados a representar uma pessoa
CPC 7122). colectiva ou uma sociedade de pessoas.
DK: Condição de nacionalidade e requisito de residência para quadros dirigentes.
BG, MT: Condição de nacionalidade.
b) Transporte de carga [CPC 7123, excluindo trans- AT: Condição de nacionalidade para pessoas e accionistas habilitados a representar uma pessoa
porte de objectos postais e de correio rápido por colectiva ou uma sociedade de pessoas.
conta própria (13)]. BG, MT: Condição de nacionalidade.
E) Transporte de produtos por condutas (pipelines), AT: Condição de nacionalidade para directores executivos.
excepto combustíveis (14) (CPC 7139).
17 — Serviços auxiliares de transporte (15):
A) Serviços auxiliares de transporte marítimo: AT: Condição de nacionalidade para a maioria dos directores executivos.
BG, MT: Condição de nacionalidade.
a) Serviços de carga/descarga marítima. . . . . . . .
b) Serviços de entreposto e armazenagem (parte DK: Requisito de residência para serviços de desalfandegamento.
EL: Condição de nacionalidade para serviços de desalfandegamento.
da CPC 742).
IT: Requisito de residência para raccomandatario marittimo.
c) Serviços de desalfandegamento . . . . . . . . . . . .
d ) Serviços de contentores e de depósito. . . . . . .
e) Serviços de agência marítima . . . . . . . . . . . . .
f ) Serviços de trânsito de frete marítimo . . . . . . .
g) Aluguer de embarcações com tripulação
(CPC 7213).
h) Serviços de reboque e tracção (CPC 7214) . . .
i) Serviços auxiliares de transporte marítimo (parte
da CPC 745).
j) Outros serviços de apoio e auxiliares (excluindo
catering) (parte da CPC 749).
D) Serviços auxiliares de transporte rodoviário: AT: Condição de nacionalidade para pessoas e accionistas habilitados a representar uma pessoa
colectiva ou uma sociedade de pessoas.
d) Aluguer de veículos rodoviários comerciais com
BG, MT: Condição de nacionalidade.
condutor (CPC 7124).
F) Serviços auxiliares de transporte de produtos por AT: Condição de nacionalidade para directores executivos.
condutas (pipelines), excepto combustíveis (16):
a) Serviços de entreposto e armazenagem de pro-
dutos, excepto combustíveis, transportados por
condutas (pipelines) (parte da CPC 742).
19 — Serviços energéticos:
A) Serviços relacionados com a mineração SK: Requisito de residência.
(CPC 883) (17).
794-(596) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Sector ou subsector Descrição das reservas
20) Outros serviços não incluídos em outra
parte:
a) Serviços de lavandaria, limpeza e tingimento UE: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-
(CPC 9701). -universitário.
b) Serviços de cabeleireiro (CPC 97021). . . . . . . UE: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-
-universitário.
c) Serviços de cosmética, manicura e pedicura UE: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-
(CPC 97022). -universitário.
d ) Outros serviços de institutos de beleza, n. e. UE: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-
(CPC 97029). -universitário.
e) Serviços de termalismo e de massagens não UE: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-
terapêuticas, na medida em que sejam prestados -universitário.
como serviços de bem-estar físico e de relaxação
18
e não para fins médicos ou de reabilitação ( )
(CPC ver. 1.0 97230).
(1) No que respeita aos sectores de serviços, estas limitações não vão além das limitações ria de fluidos de perfuração (mud), controlo de sólidos, pescagem e operações especiais de
reflectidas nos compromissos do GATS em vigor. perfuração descendente, geologia de poços e controlo de perfuração, carotagem, ensaio do
(2) Para que nacionais de países não pertencentes à União Europeia obtenham o reco- poço, serviços de wireline, fornecimento e operação de fluidos de completação (salmouras),
nhecimento das suas qualificações a nível da UE é necessário um acordo de reconhecimento fornecimento e instalação de dispositivos de completação, cimentação (bombeamento sob
mútuo, negociado no âmbito do disposto no artigo 7.21. pressão), serviços de estimulação (fracturação, acidificação e bombeamento sob pressão),
(3) Este sector não inclui os serviços de assessoria relacionados com as indústrias trans- serviços de recondicionamento e reparação de poços, serviços de obturação e abandono de
formadoras que figuram em «Serviços às empresas» no n.º 6, F), h).
(4) A edição e impressão por conta de outrem figuram em «Serviços às empresas» no poços. Não inclui o acesso directo ou a exploração de recursos naturais. Não inclui a pre-
n.º 6, F), p). paração do estaleiro para a mineração de recursos que não petróleo e gás (CPC 5115) que
(5) Inclui serviços de assessoria jurídica, serviços de representação jurídica, serviços de figuram no n.º 8, «Serviços de construção e serviços de engenharia conexos».
arbitragem e conciliação/mediação jurídica, bem como serviços de documentação e certifi- (18) Os serviços de massagens terapêuticas e de curas termais figuram no n.º 6, A), h),
cação jurídicas. A prestação de serviços jurídicos só é autorizada no que respeita ao direito «Serviços médicos e dentários», j2) «Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e
internacional público, ao direito da UE e ao direito de qualquer jurisdição, se o prestador de pessoal paramédico», e «Serviços de saúde» [n.º 13, A) e C)].
serviços ou o seu pessoal estiverem qualificados para exercer como advogados e, tal como
a prestação de outros serviços, está sujeita aos requisitos e procedimentos em matéria de
licenciamento aplicáveis nos Estados membros da União Europeia. Para advogados que ANEXO N.º 7-A-4
prestam serviços jurídicos em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro,
estes requisitos e procedimentos de licenciamento podem revestir, nomeadamente, a forma de
cumprimento dos códigos deontológicos locais, utilização do título do país de origem (a não Coreia
ser que tenha sido reconhecido equivalente a um título do país de acolhimento), requisitos
de seguros, simples registo na Ordem dos Advogados do país de acolhimento ou admissão
simplificada na Ordem dos Advogados do país de acolhimento através de um teste de aptidão
e de um domicílio legal ou profissional no país de acolhimento. Os serviços jurídicos no Lista de compromissos específicos em conformidade
que respeita ao direito da UE são, em princípio, prestados por, ou através de, um advogado com os artigos 7.7, 7.13, 7.18 E 7.19
plenamente qualificado, admitido na Ordem dos Advogados de um Estado membro da União
Europeia e que actua pessoalmente, e os serviços jurídicos no que respeita ao direito de um
Estado membro da União Europeia são, em princípio, prestados por, ou através de, um ad- A) Lista de compromissos específicos nos sectores dos serviços
vogado plenamente qualificado e admitido na Ordem dos Advogados desse Estado membro
que actua pessoalmente. A plena admissão na Ordem dos Advogados do Estado membro da
União Europeia em causa pode, por conseguinte, ser necessária para a representação perante
os tribunais e outras autoridades competentes na Parte UE, uma vez que implica a prática Notas explicativas
do direito da UE e do direito processual nacional. Contudo, em alguns Estados membros, os
advogados estrangeiros não admitidos plenamente na Ordem dos Advogados são autorizados 1 — A lista de compromissos apresentada infra (refe-
a representar em processos civis uma parte que seja nacional ou pertença ao Estado em que
o advogado tem direito a exercer. rida a seguir como «presente lista») indica os sectores dos
(6) Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação jurídica em matéria
fiscal que figuram no n.º 6, A), a), «Serviços jurídicos». serviços liberalizados nos termos dos artigos 7.7 e 7.13
(7) O fornecimento de produtos farmacêuticos ao público em geral, tal como a prestação
de outros serviços, está sujeito aos requisitos e procedimentos de licenciamento e qualificação
e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso
aplicáveis nos Estados membros da União Europeia. Em geral, esta actividade está reservada ao mercado e tratamento nacional aplicáveis aos serviços
aos farmacêuticos. Em alguns Estados membros, apenas o fornecimento de medicamentos
prescritos está reservado a farmacêuticos. e prestadores de serviços da Parte UE nesses sectores.
(8) O serviço em causa corresponde ao exercício da profissão de agente imobiliário e não
afecta eventuais direitos e ou restrições aplicáveis à aquisição de bens imóveis por pessoas
A presente lista é composta dos seguintes elementos:
singulares ou colectivas.
(9) Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte (CPC 6112, a) A primeira coluna, que indica o sector ou subsector
6122, 8867 e CPC 8868) figuram no n.o 6, F ), l1) a l4). Os serviços de manutenção e reparação
de máquinas e equipamento de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram no n.º em que o compromisso é assumido pela Coreia e o âmbito
6, B), «Serviços de informática e serviços conexos».
(10) Não inclui os serviços de impressão que são cobertos pela CPC 88442 e figuram
de liberalização a que se aplicam as reservas;
no n.º 6, F ), p). b) A segunda coluna, que descreve as reservas aplicá-
(11) Não inclui os serviços de manutenção e reparação que figuram em «Serviços às
empresas» no n.º 6, B) e F ), l ). Não inclui os serviços de venda a retalho de produtos ener- veis aos artigos 7.5 e 7.11 no sector ou subsector indicados
géticos que figuram em «Serviços energéticos» no n.o 19, E) e F ).
(12) O fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte aéreo figura em
na primeira coluna;
«Serviços auxiliares de transporte» no n.º 17, E ), a), «Serviços de assistência em escala». c) A terceira coluna que descreve as reservas aplicáveis
(13) Parte da CPC 71235 que figura em «Serviços de comunicação» no n.º 7, A), «Serviços
postais e de correio rápido». aos artigos 7.6 e 7.12 no sector ou subsector indicados na
(14) O transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figura em «Serviços ener-
géticos» no n.º 19, B).
primeira coluna; e
(15) Não inclui os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte que d ) A quarta coluna que descreve os compromissos es-
figuram em «Serviços às empresas» no n.º 6, F ), l1) a l4).
(16) Os serviços auxiliares de transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figuram pecíficos em matéria de medidas que afectam a prestação
em «Serviços energéticos» no n.º 19, C).
(17) Inclui os seguintes serviços prestados à comissão ou por contrato: serviços de as- de serviços transfronteiras e o estabelecimento em sectores
sessoria e consultoria relacionados com a mineração, nomeadamente preparação do terreno,
instalação de uma plataforma de perfuração em terra, perfuração, serviços relacionados com
dos serviços não sujeitos a inscrição na lista nos termos
coroas de perfuração, serviços de revestimento e tubagem de poços, fornecimento e engenha- dos artigos 7.5 e 7.11 e 7.6 e 7.12.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(597)
A prestação de serviços em sectores ou subsectores resultado (ou afectá-lo de outro modo) de qualquer litígio
abrangidos pelo presente Acordo e não mencionados na ou negociação em matéria de trabalho/gestão.
presente lista não é objecto de compromissos. A Coreia pode tomar medidas que afectem as pes-
2 — As medidas incompatíveis tanto com os arti- soas singulares que pretendam ter acesso ao mercado de
gos 7.5 e 7.11 como com os artigos 7.6 e 7.12 são ins- trabalho da Coreia e medidas referentes à cidadania, à
critas na coluna relativa aos artigos 7.5 e 7.11. Neste residência ou ao emprego numa base permanente.
caso, considerar-se-á que a inscrição constitui igual- Pessoal chave, estagiários de nível pós-universitário
mente uma condição ou qualificação para efeitos dos e vendedores de serviços às empresas cujas entradas e
artigos 7.6 e 7.12 (1). estadas temporárias são autorizadas devem observar a
3 — Na presente lista, são indicados quatro modos legislação coreana em matéria de imigração e trabalho.
de prestação diferentes. Estes devem ser definidos da 6 — Ao identificar os sectores e subsectores indivi-
seguinte maneira: duais, por CPC, entende-se a Classificação Central de
a) Pelo modo de prestação «1) Prestação transfrontei- Produtos, tal como referida na nota 27 ao artigo 7.25.
ras», entende-se a prestação de um serviço com origem 7 — A presente lista não inclui medidas referentes
no território de uma Parte e com destino ao território da a requisitos e procedimentos de qualificação, normas
outra Parte, em conformidade com o artigo 7.4, n.º 3, técnicas e requisitos e procedimentos de licenciamento,
alínea a), subalínea i); quando não constituírem uma limitação em matéria de
b) Pelo modo de prestação «2) Consumo no estran- acesso ao mercado ou tratamento nacional na acepção
geiro», entende-se a prestação de um serviço no territó- dos artigos 7.5 e 7.11 e dos artigos 7.6 e 7.12. Essas
rio de uma Parte a um consumidor de serviços da outra medidas (por exemplo, necessidade de obter uma li-
Parte, em conformidade com o artigo 7.4, n.º 3, alínea a), cença, obrigações de serviço universal, necessidade de
subalínea ii); obter o reconhecimento de qualificações em sectores
c) Pelo modo de prestação «3) Presença comercial», regulados e necessidade de passar exames específicos,
entende-se a prestação de um serviço através de um es- incluindo exames linguísticos, e necessidade de ter um
tabelecimento, em conformidade com a alínea a) do ar- domicílio legal no território onde a actividade económica
tigo 7.9; é efectuada), mesmo que não listadas, são aplicáveis em
d ) Pelo modo de prestação «4) Presença de pes- qualquer caso aos serviços e prestadores de serviços da
soas singulares», entende-se a prestação de um serviço Parte UE.
através da presença temporária de pessoas singulares 8 — Em conformidade com o artigo 7.1, a presente lista
por motivos profissionais, em conformidade com o não inclui medidas referentes a subvenções ou contributos
artigo 7.17. concedidos pela Coreia, incluindo garantias, seguros e
empréstimos com participação estatal.
4 — Sem prejuízo do disposto no artigo 7.11, os requi- 9 — Os direitos e obrigações resultantes da presente
sitos não discriminatórios no que respeita aos tipos de lista não têm um efeito auto-executório, pelo que não
forma jurídica de um estabelecimento não precisam de conferem directamente quaisquer direitos a pessoas sin-
ser especificados na presente lista para serem mantidos gulares ou a pessoas colectivas.
ou adoptados pela Coreia.
(1) Para efeitos do presente número, o tratamento previsto nos ar-
5 — A Coreia não assume quaisquer compromissos tigos 7.6 e 7.12 não é menos favorável que o tratamento objecto de
nos termos dos artigos 7.18 e 7.19 sobre pessoal chave, compromissos em acordos de comércio livre de que a Coreia é parte e
estagiários de nível pós-universitário e vendedores de que entrarão em vigor após a assinatura do presente Acordo.
serviços às empresas em actividades económicas não
liberalizadas nos termos dos artigos 7.7 e 7.13. Modos de prestação:
Os compromissos da Coreia assumidos nos termos
dos artigos 7.18 e 7.19 sobre pessoal chave, estagiários 1) Prestação transfronteiras;
de nível pós-universitário e vendedores de serviços às 2) Consumo no estrangeiro;
empresas não se aplicam nos casos em que a intenção 3) Presença comercial;
ou o efeito da sua presença temporária seja interferir no 4) Presença de pessoas singulares.
794-(598)
Sector ou subsector Limitações em matéria de acesso ao mercado Limitações em matéria de tratamento nacional Compromissos adicionais
I — Compromissos horizontais
Por «não consolidado*» entende-se não consolidado devido à falta de viabilidade técnica.
«**» Os dois asteriscos no número de Código CPC indicam que o correspondente subsector dos serviços na presente lista apenas cobre uma parte ou partes do subsector dos serviços classificado ao abrigo de um dado número de
Código CPC.
Todos os sectores incluídos na presente lista. 3) A aquisição de acções em circulação de empresas nacionais 1) 2) 3) Não consolidado para medidas no que respeita a armas
existentes em áreas como a energia e aviação por pessoas de fogo, espadas e sectores dos explosivos, incluindo fabrico,
singulares ou pessoas colectivas da outra Parte pode ser res- utilização, venda, armazenagem, transporte, importação e
tringida. exportação, bem como posse de armas de fogo, espadas ou
Não consolidado para medidas no que respeita à transferência explosivos.
ou cessão das participações no capital ou activos detidos por 1) 2) Para serviços às empresas, não consolidado para medidas
empresas estatais ou autoridades governamentais e à trans- no que respeita à exportação e reexportação de software, tec-
ferência para o sector privado de toda ou qualquer parte dos nologia e produtos de base sujeitos a controlo.
serviços prestados no exercício das autoridades governamen-
tais (1) (2).
Não consolidado para medidas que concedam direitos ou prefe- 3) Não consolidado para a aquisição de terrenos, excepto:
rências a grupos social ou economicamente desfavorecidos,
a) O facto de ser permitida a aquisição de terrenos por empresas
como pessoas com deficiência, pessoas que prestaram serviços
que não são consideradas estrangeiras ao abrigo da lei sobre
notáveis ao Estado e minorias étnicas (3).
a aquisição de terrenos por estrangeiros; e
Não consolidado para medidas que afectem a administração e
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
b) O facto de ser permitida a aquisição de terrenos por empresas
operação de qualquer sistema de informação electrónica de
que são consideradas como estrangeiras ao abrigo da lei sobre
propriedade estatal que contenha informações propriedade do
a aquisição de terrenos por estrangeiros e por sucursais de
Governo ou informações recolhidas em virtude das funções e
empresas estrangeiras, sujeita a aprovação ou notificação,
poderes reguladores do Governo. Esta reserva não se aplica
em conformidade com a lei sobre a aquisição de terrenos
aos sistemas de pagamento e regularização relacionados com
por estrangeiros, para qualquer dos seguintes fins comerciais
os serviços financeiros.
legítimos:
4) (4) Pessoal chave e vendedores de serviços às empresas − Terreno utilizado para prestar serviços no decurso de activida-
Não consolidado, excepto no que se refere ao compromisso ao des económicas normais;
abrigo da secção D «Presença temporária de pessoas singulares − Terreno utilizado para alojar quadros superiores da empresa
por motivos profissionais». ao abrigo da legislação pertinente; ou
Estagiários de nível pós-universitário (EPU). − Terreno utilizado para cumprir os requisitos em matéria de pro-
Não consolidado para os sectores ou subsectores a seguir in- priedade de terreno estabelecidos pela legislação pertinente.
dicados:
4) Não consolidado para a aquisição de terrenos, sendo porém
CPC 861, CPC 862, CPC 863, CPC 851, CPC 853, permitido o uso de terrenos por contrato de locação.
CPC 82201**, CPC 82202**, CPC 82203**, CPC 82204**,
CPC 82205**, CPC 82206**, CPC 83104, CPC 832,
CPC 86761**, CPC 86763**, CPC 86769**, CPC 633, CPC
8861, CPC 8862, CPC 8863, CPC 8864, CPC 8865, CPC 8866,
CPC 874**, CPC 7512**, Serviços de telecomunicações,
Serviços de distribuição excepto CPC 8929**, Serviços de
ensino, CPC 9401**, CPC 9402**, CPC 641, CPC 642, CPC
6431**, CPC 7471, CPC 87905, CPC 96191, CPC 96192,
CPC 962, CPC 7472, CPC 7211, CPC 7212, CPC 7111, CPC
7112, CPC 71233**, CPC 9702, ISIC rev 3.1 (5): 011, 012,
013, 015.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Sector ou subsector Limitações em matéria de acesso ao mercado Limitações em matéria de tratamento nacional Compromissos adicionais
II — Compromissos relativos a sectores específicos
1 — Serviços às empresas:
A) Serviços profissionais:
a) Serviços jurídicos (CPC 861). 1) 2) 3) a) Apenas um byeon-ho-sa (advogado com licença da 1) 2) 3) Aplicam-se as limitações especificadas em b), na coluna 1 — É permitida a representação na arbitra-
Coreia) registado na ordem dos advogados da Coreia pode das limitações em matéria de acesso ao mercado. gem comercial internacional, desde que os
Excluindo:
prestar serviços jurídicos. 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com- direitos processuais e substantivos aplicá-
i) Representação para procedimentos jurídicos ou estatu- Um byeon-ho-sa (advogado com licença da Coreia) ou beop- promissos horizontais. veis na arbitragem sejam quer os direitos
tários em tribunais e outras agências governamentais, -mu-sa (escrivão judicial certificado na Coreia) que exerça em que o consultor jurídico estrangeiro tem
bem como preparação de documentos jurídicos para na Coreia tem de estabelecer um escritório na jurisdição do qualificação para exercer na Coreia, quer
tais procedimentos; tribunal distrital onde exerce. Um gong-jeung-in (notário regras internacionais.
ii) Representação jurídica para a atribuição da preparação público coreano) tem de estabelecer um escritório na jurisdição 2 — É permitido usar o título nacional na sua
de actos notariais; do escritório distrital do procurador do Ministério Público própria língua, desde que seja utilizado com
iii) Actividades relativas a serviços de consultoria em onde exerce. referência ao «consultor jurídico estran-
questões laborais ou processos judiciais cujo objectivo Apenas um byeon-ho-sa (advogado com licença da Coreia) geiro» em coreano.
é a aquisição, perda ou mudança de direitos referentes pode estabelecer os seguintes tipos de entidade jurídica: beop- 3 — É permitido usar o nome da empresa,
à propriedade imobiliária na Coreia, direitos de pro- -yool-sa-mu-so (escritório de advocacia), beop-mu-beop-in desde que seja utilizado com referência a
priedade intelectual, direitos de mineração ou outros (sociedade de advogados com as características de socie- «Escritório de consultores jurídicos estran-
direitos derivados após o seu registo em agências go- dade de pessoas), beop-mu-beop-in (yoo-han) (sociedade geiro» em coreano.
vernamentais na Coreia; e de advogados de responsabilidade limitada), ou beop-mu-
iv) Actividades em casos judiciais no que respeita a rela- -jo-hap (escritório de advocacia em comandita simples).
ções familiares ou herança, em que um nacional core- Para maior clareza, um advogado sem licença da Coreia
ano está envolvido como uma parte ou a propriedade não está autorizado a investir em nenhum destes tipos de
em causa está localizada na Coreia. entidade jurídica.
b) Não consolidado para serviços jurídicos que não os serviços
jurídicos cuja prestação é autorizada em a) (6), excepto para
os seguintes:
i) O mais tardar na data de entrada em vigor do presente
Acordo, a Coreia, na condição de se cumprirem certos
requisitos compatíveis com o presente Acordo, permite
que sociedades de advogados dos Estados membros da
União Europeia estabeleçam escritórios de representa-
ção (escritórios de consultores jurídicos estrangeiros ou
escritórios CJE) na Coreia, e que advogados com licença
dos Estados membros da União Europeia prestem servi-
ços de assessoria jurídica, no que respeita à legislação
da jurisdição onde têm licença para exercer e ao direito
internacional público, enquanto consultores jurídicos es-
trangeiros na Coreia; e
ii) O mais tardar dois anos após a data de entrada em vigor do
presente Acordo, a Coreia, na condição de se cumprirem certos
requisitos compatíveis com o presente Acordo, permite que
794-(599)
um escritório de representação celebre acordos de cooperação
específicos com sociedades de advogados coreanas, a fim de
poder tratar conjuntamente casos em que há uma mistura de
questões jurídicas nacionais e estrangeiras, e partilhar os lucros
resultantes de tais casos.
794-(600)
Sector ou subsector Limitações em matéria de acesso ao mercado Limitações em matéria de tratamento nacional Compromissos adicionais
iii) O mais tardar cinco anos após a data de entrada em vigor
do presente Acordo, a Coreia, na condição de se cumprirem
certos requisitos compatíveis com o presente Acordo, permite
que sociedades de advogados dos Estados membros da União
Europeia estabeleçam empresas comuns com sociedades de
advogados coreanas. A Coreia pode impor restrições à propor-
ção de acções com direito de voto ou participações no capital
das empresas comuns. Para maior clareza, tais e‘mpresas
comuns podem, na condição de cumprirem certos requisitos,
empregar advogados com licença da Coreia como parceiros
ou associados.
4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
promissos horizontais. A circulação de pessoas singulares é
permitida apenas em relação a uma presença comercial.
Apenas são permitidos serviços de assessoria jurídica no que
respeita à legislação da jurisdição onde os advogados es-
trangeiros têm licença para exercer e ao direito internacional
público.
A seguinte informação é facultada apenas para fins de transparência:
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
1 — Um advogado estrangeiro que deseje exercer a advocacia como consultor jurídico estrangeiro (CJE) na Coreia tem de ser aprovado pelo Ministro da Justiça, tem de se registar na Ordem de Advogados da Coreia, tem de ter exercido
a advocacia durante pelo menos três anos na jurisdição onde está qualificado como advogado e gozar de idoneidade profissional na jurisdição.
2 — Para o estabelecimento de um escritório de representação na Coreia, é exigida a autorização do Ministro da Justiça e o registo na Ordem de Advogados da Coreia. O escritório de representação consiste num ou vários CJE aprovados
pelo Ministro da Justiça. Tem de ter credibilidade e experiência, e capacidade suficiente para, se for o caso, compensar danos causados a clientes. O chefe do escritório de representação tem de ter exercido a advocacia durante pelo
menos sete anos, incluindo três anos na jurisdição da sua qualificação.
3 — Um escritório de representação pode realizar actividades com fins lucrativos, desde que uma tal presença na Coreia disponha de planos de actividade e bases financeiras apropriados.
4 — Para efeitos do compromisso neste sector, apenas uma sociedade de advogados organizada ao abrigo do direito relevante de um Estado membro da União Europeia e sediada num Estado membro da União Europeia pode estabelecer
o seu escritório de representação na Coreia. Não é permitido a qualquer tipo de entidade jurídica subordinada ou dependente, incluindo, mas não exclusivamente, uma sucursal, um escritório local, uma filial ou empresa comum da
sociedade de advogados de um país não Estado membro da União Europeia, estabelecer o seu escritório de representação na Coreia.
5 — Um consultor jurídico estrangeiro é obrigado a permanecer na Coreia pelo menos 180 dias por ano.
b) Serviços de contabilidade e de auditoria (CPC 862). 1) 2) 3) a) Apenas uma gae-in-sa-mu-so (empresa em nome 1) 2) 3) Aplicam-se as limitações especificadas em b), na coluna 1) 2)3) Uma empresa ou escritório de contabili-
individual), um gam-sa-ban (grupo de trabalho de auditoria) das limitações em matéria de acesso ao mercado. dade da Coreia pode, mediante o pagamento
ou uma hoe-gye-boep-in (sociedade anónima de contabili- 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com- de cotização anual, aderir a organizações de
dade em forma de sociedade de responsabilidade limitada promissos horizontais. contabilidade internacionais com redes de
de) estabelecidos na Coreia por um gong-in-hoe-gye-sa actividade a nível mundial.
(revisor oficial de contas certificado na Coreia) registado Através de uma convenção de adesão, podem
ao abrigo da lei sobre os revisores oficiais de contas certi- ser prestados a uma empresa ou escritório
ficados podem prestar serviços de contabilidade e auditoria. de contabilidade da Coreia os seguintes
Para maior clareza, não é permitido a quem não seja revisor serviços:
oficial de contas certificado registado na Coreia investir em
i) Consultoria para normas de contabilidade e
qualquer destes tipos de entidade jurídica.
auditoria estrangeiras;
Apenas um gong-in-hoe-gye-sa (revisor oficial de contas certifi-
ii) Formação de revisores oficiais de contas
cado na Coreia) num grupo de trabalho de auditoria ou numa
certificados;
sociedade anónima de contabilidade pode prestar serviços de
iii) Transferência de tecnologia de audito-
auditoria regulados ao abrigo da lei sobre a auditoria externa
ria; e
de sociedades por acções.
iv) Intercâmbio de informações.
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Sector ou subsector Limitações em matéria de acesso ao mercado Limitações em matéria de tratamento nacional Compromissos adicionais
b) Não consolidado para serviços de contabilidade e auditoria que 4) É autorizada a circulação temporária de
não os serviços de contabilidade e auditoria cuja prestação é pessoas singulares que estejam registadas
autorizada em a) (7), excepto para os seguintes: como revisores oficiais de contas certifica-
dos ao abrigo da legislação do seu país de
i) O mais tardar na data de entrada em vigor do presente Acordo,
origem e sejam empregadas por empresas
a Coreia, na condição de se cumprirem certos requisitos com-
de contabilidade internacionais para efeitos
patíveis com o presente Acordo, permite que:
de prestação dos serviços supramenciona-
a) Revisores oficiais de contas certificados dos Estados membros dos.
da União Europeia registados nos Estados membros da União A entrada e estada destas pessoas estão limi-
Europeia ou sociedades anónimas de contabilidade organizadas tadas a um período de um ano, que pode
ao abrigo do direito dos Estados membros da União Europeia ser prorrogado se a prorrogação for consi-
prestem serviços de consultoria contabilística, no que respeita derada necessária.
à legislação contabilística da jurisdição onde estão registados
ou à legislação e normas internacionais de contabilidade,
através de escritórios estabelecidos na Coreia; e
b) Revisores oficiais de contas certificados dos Estados membros
da União Europeia registados nos Estados membros da União
Europeia trabalhem em hoe-gye-beop-in (sociedades anónimas
de contabilidade coreanas).
ii) O mais tardar cinco anos após a data de entrada em vigor do
presente Acordo, a Coreia, na condição de se cumprirem certos
requisitos compatíveis com o presente Acordo, permite que
revisores oficiais de contas certificados dos Estados membros
da União Europeia registados nos Estados membros da União
Europeia invistam em qualquer hoe-gye-beop-in (sociedade
anónima de contabilidade coreana), desde que:
a) Os gong-in-hoe-gye-sa (revisores oficiais de contas certi-
ficados registados na Coreia) detenham mais de 50 % das
acções com direito de voto ou participações no capital das
hoe-gye-beop-in; e
b) Qualquer revisor oficial de contas certificado dos Estados
membros da União Europeia registados nos Estados mem-
bros da União Europeia detenha menos de 10 % das acções
com direito de voto ou participações no capital das hoe-gye-
-beop-in.
4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
promissos horizontais.
c) Serviços fiscais (CPC 863). 1) 2) 3) a) Apenas uma gae-in-sa-mu-so (empresa em nome 1) 2) 3) Aplicam-se as limitações especificadas em b), na coluna
individual), um se-mu-jo-jeong-ban (grupo de trabalho de das limitações em matéria de acesso ao mercado.
reconciliação fiscal) ou uma se-mu-beop-in (agência fiscal 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
794-(601)
em forma de sociedade de responsabilidade limitada) es- promissos horizontais.
tabelecidas na Coreia por um se-mu-sa (contabilista fiscal
certificado na Coreia) registado ao abrigo da lei sobre os
contabilistas fiscais certificados podem prestar serviços de
se-mu-sa (contabilista fiscal certificado na Coreia), incluindo
794-(602)
Sector ou subsector Limitações em matéria de acesso ao mercado Limitações em matéria de tratamento nacional Compromissos adicionais
serviços de reconciliação fiscal e serviços de representação
fiscal. Para maior clareza, não é permitido a quem não seja
contabilista fiscal certificado registado na Coreia investir em
qualquer destes tipos de entidade jurídica.
Apenas uma se-mu-jo-jeong-ban (grupo de trabalho de reconci-
liação fiscal) ou uma se-mu-beop-in (agência fiscal em forma
de sociedade de responsabilidade limitada) podem prestar
serviços de reconciliação fiscal.
b) Não consolidado para serviços fiscais que não os serviços
fiscais cuja prestação é autorizada em a) (8), excepto para
os seguintes:
i) O mais tardar na data de entrada em vigor do presente Acordo,
a Coreia, na condição de se cumprirem certos requisitos com-
patíveis com o presente Acordo, permite:
a) O estabelecimento de escritórios na Coreia por revisores
oficiais de contas certificados dos Estados membros da
União Europeia registados nos Estados membros da União
Europeia ou por agências fiscais organizadas ao abrigo
das legislações dos Estados membros da União Europeia
para prestar serviços de consultoria fiscal no que respeita
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à legislação fiscal da jurisdição onde estão registados ou
às legislações fiscais internacionais e aos sistemas de tri-
butação; e
b) A revisores oficiais de contas certificados dos Estados mem-
bros da União Europeia registados nos Estados membros da
União Europeia trabalharem em hoe-gye-beop-in (agências
fiscais coreanas);
ii) O mais tardar cinco anos após a data de entrada em
vigor do presente Acordo, a Coreia, na condição de se
cumprirem certos requisitos compatíveis com o pre-
sente Acordo, permite que revisores oficiais de contas
certificados dos Estados membros da União Europeia
registados nos Estados membros da União Europeia
invistam em qualquer se -mu -beop -in (agências fiscais
coreanas), desde que:
a) Se-mu-sa (contabilistas fiscais certificados na Coreia) de-
tenham mais de 50 % das acções com direito de voto ou
participações no capital das se-mu-beop-in; e
b) Cada revisor oficial de contas certificado dos Estados membros
da União Europeia registado nos Estados membros da União
Europeia detenha menos de 10 % das acções com direito de
voto ou participações no capital das se-mu-beop-in.
4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
promissos horizontais.
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Sector ou subsector Limitações em matéria de acesso ao mercado Limitações em matéria de tratamento nacional Compromissos adicionais
d ) Serviços de arquitectura (CPC 8671). 1) É necessária a presença comercial (9). 1) Nenhuma. 1) 2) 4) É permitida a prestação de serviços
2) Nenhuma. 2) Nenhuma. por arquitectos estrangeiros através de con-
3) Nenhuma. 3) Nenhuma. tratos comuns com arquitectos com licença
4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com- 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com- obtida ao abrigo do direito coreano.
promissos horizontais. promissos horizontais. Arquitectos estrangeiros com licença obtida ao
abrigo da legislação do seu país de origem
podem adquirir uma licença de arquitecto
coreana mediante a passagem de um exame
simplificado que cobre apenas duas das seis
matérias do teste regular:
i) Leis e regulamentos relativos à arquitec-
tura; e
ii) Design arquitectural.
e) Serviços de engenharia (CPC 8672). 1) Nenhuma. 1) Nenhuma.
2) Nenhuma. 2) Nenhuma.
3) Nenhuma. 3) Nenhuma.
4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com- 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
promissos horizontais. promissos horizontais.
f ) Serviços integrados de engenharia (CPC 8673). 1) Nenhuma. 1) Nenhuma.
2) Nenhuma. 2) Nenhuma.
3) Nenhuma. 3) Nenhuma.
4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com- 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
promissos horizontais. promissos horizontais
g) Serviços de planeamento urbano e arquitectura paisa- 1) Nenhuma. 1) Nenhuma.
gística (CPC 8674). 2) Nenhuma. 2) Nenhuma.
3) Nenhuma. 3) Nenhuma.
4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com- 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
promissos horizontais. promissos horizontais.
i) Serviços de veterinária (CPC 932), incluindo inspector 1) Nenhuma. 1) Nenhuma.
de doenças de animais aquáticos. 2) Nenhuma. 2) Nenhuma.
3) Nenhuma. 3) Nenhuma.
4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com- 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
promissos horizontais. promissos horizontais.
B) Serviços de informática e serviços conexos:
a) Serviços de consultoria relacionados com a instalação 1) Nenhuma. 1) Nenhuma.
de hardware informático (CPC 841). 2) Nenhuma. 2) Nenhuma.
3) Nenhuma. 3) Nenhuma.
4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com- 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
794-(603)
promissos horizontais. promissos horizontais.
b) Serviços de implementação de software (CPC 842). 1) Nenhuma. 1) Nenhuma.
2) Nenhuma. 2) Nenhuma.
794-(604)
Sector ou subsector Limitações em matéria de acesso ao mercado Limitações em matéria de tratamento nacional Compromissos adicionais
3) Nenhuma. 3) Nenhuma.
4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com- 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
promissos horizontais promissos horizontais
c) Serviços de processamento de dados (CPC 843). 1) Nenhuma. 1) Nenhuma
2) Nenhuma. 2) Nenhuma
3) Nenhuma. 3) Nenhuma
4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com- 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
promissos horizontais. promissos horizontais
d ) Serviços de bases de dados (CPC 844). 1) Nenhuma. 1) Nenhuma.
2) Nenhuma. 2) Nenhuma.
3) Nenhuma. 3) Nenhuma.
4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com- 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
promissos horizontais. promissos horizontais.
e) Outros (CPC 845, 849). 1) Nenhuma. 1) Nenhuma.
2) Nenhuma. 2) Nenhuma.
3) Nenhuma. 3) Nenhuma.
4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com- 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
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promissos horizontais. promissos horizontais.
C) Serviços de investigação e desenvolvimento:
a) Serviços de investigação e desenvolvimento em ciên- 1) Nenhuma. 1) Para a investigação científica marinha, uma pessoa estrangeira,
cias naturais (CPC 851). 2) Nenhuma. um governo estrangeiro ou uma empresa coreana detida ou
3) Não consolidado. controlada por uma pessoa estrangeira que pretende efectuar
4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com- investigação científica marinha nas águas territoriais ou na
promissos horizontais. zona económica exclusiva da Coreia têm de obter previamente
uma autorização ou acordo do ministério da Terra, Transportes
e Assuntos Marítimos.
2) Nenhuma.
3) Não consolidado..
4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
promissos horizontais.
b) Serviços de investigação e desenvolvimento em ciên- 1) Nenhuma. 1) Nenhuma.
cias sociais e humanas (CPC 852). 2) Nenhuma. 2) Nenhuma.
3) Nenhuma. 3) Nenhuma.
4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com- 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
promissos horizontais. promissos horizontais.
c) Serviços de investigação e desenvolvimento interdis- 1) Nenhuma. 1) Nenhuma.
ciplinares (CPC 853). 2) Nenhuma. 2) Nenhuma.
3) Não consolidado. 3) Não consolidado.
4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com- 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
promissos horizontais. promissos horizontais.
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Sector ou subsector Limitações em matéria de acesso ao mercado Limitações em matéria de tratamento nacional Compromissos adicionais
D) Serviços imobiliários: 1) É necessária a presença comercial. 1) Nenhuma.
2) Nenhuma. para bens imobiliários localizados no estrangeiro 2) Nenhuma. para bens imobiliários localizados no estrangeiro
Serviços de corretagem (CPC 82203**, 82204**,
3) Nenhuma. 3) Nenhuma.
82205**, 82206**).
4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com- 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
promissos horizontais. promissos horizontais.
Serviços de avaliação (CPC 82201**, 82202**), ex- 1) É necessária a presença comercial. 1) Nenhuma.
cluindo serviços de avaliação relacionados com ser- 2) Nenhuma. para bens imobiliários localizados no estrangeiro 2) Nenhuma. para bens imobiliários localizados no estrangeiro
viços prestados no exercício das autoridades gover- 3) Nenhuma. 3) Nenhuma.
namentais, como avaliação de preços de terrenos e 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com- 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
compensação por expropriação promissos horizontais. promissos horizontais.
E) Serviços de aluguer/locação sem operadores:
a) Relacionados com navios (CPC 83103). 1) Nenhuma. 1) Nenhuma.
2) Nenhuma. 2) Nenhuma.
3) Não consolidado para o estabelecimento de uma sociedade 3) Não consolidado para o estabelecimento de uma sociedade
registada com vista à exploração de uma frota sob Bandeira registada com vista à exploração de uma frota sob Bandeira
Nacional da Coreia. Nacional da Coreia.
4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com- 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
promissos horizontais. promissos horizontais.
b) Relacionados com aeronaves (CPC 83104). 1) Não consolidado. 1) Nenhuma.
2) Não consolidado. 2) Nenhuma.
3) É permitida uma empresa comum em que a participação no 3) Os representantes de empresas comuns (joint ventures) devem
capital estrangeira seja inferior a 50 %. ser nacionais coreanos.
4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com- 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
promissos horizontais. promissos horizontais.
c) Relacionados com outro equipamento de transporte 1) Nenhuma. 1) Nenhuma.
(CPC 83101, 83105**) (10). 2) Nenhuma. 2) Nenhuma.
3) Nenhuma. 3) Nenhuma.
4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com- 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
promissos horizontais. promissos horizontais.
d ) Relacionados com outra maquinaria e equipamento 1) Nenhuma. 1) Nenhuma.
(CPC 83106-83109). 2) Nenhuma. 2) Nenhuma.
3) Nenhuma. 3) Nenhuma.
4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com- 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
promissos horizontais. promissos horizontais.
e) Outros: 1) Nenhuma. 1) Nenhuma.
794-(605)
2) Nenhuma. 2) Nenhuma.
Serviços de locação ou aluguer de bens de uso pessoal
3) Nenhuma. 3) Nenhuma.
ou doméstico (CPC 832)
4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com- 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
promissos horizontais. promissos horizontais.
794-(606)
Sector ou subsector Limitações em matéria de acesso ao mercado Limitações em matéria de tratamento nacional Compromissos adicionais
F) Outros serviços às empresas:
a) Serviços de publicidade (CPC 871). 1) Nenhuma. 1) Nenhuma.
2) Nenhuma. 2) Nenhuma.
3) Nenhuma. 3) Nenhuma.
4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com- 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
promissos horizontais. promissos horizontais.
b) Serviços de estudos de mercado e sondagens de opinião 1) Nenhuma. 1) Nenhuma.
(CPC 864). 2) Nenhuma. 2) Nenhuma.
3) Nenhuma. 3) Nenhuma.
4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com- 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
promissos horizontais. promissos horizontais.
c) Serviços de consultoria de gestão (CPC 865). 1) Nenhuma. 1) Nenhuma.
2) Nenhuma. 2) Nenhuma.
3) Nenhuma. 3) Nenhuma.
4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com- 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
promissos horizontais. promissos horizontais.
d ) Gestão de projectos e outros serviços de gestão 1) Nenhuma. 1) Nenhuma.
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(CPC 86601, 86609). 2) Nenhuma. 2) Nenhuma.
3) Nenhuma. 3) Nenhuma.
4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com- 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
promissos horizontais. promissos horizontais.
e) Serviços de ensaio e análise da composição e pureza 1) Nenhuma. 1) Nenhuma.
(CPC 86761**) (11). 2) Nenhuma. 2) Nenhuma.
3) O estabelecimento da presença comercial está sujeito a um 3) Nenhuma.
exame das necessidades económicas. 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
Critérios principais: número e impacto nos prestadores na- promissos horizontais.
cionais existentes, protecção da saúde pública, segurança
e ambiente.
4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
promissos horizontais.
Serviços de ensaio e análise de propriedades físicas (CPC 1) É necessária a presença comercial. 1) Nenhuma.
86762). 2) Nenhuma. 2) Nenhuma.
3) Nenhuma. 3) Nenhuma.
4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com- 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
promissos horizontais. promissos horizontais.
Serviços de inspecção técnica (CPC 86764). 1) Nenhuma. 1) Nenhuma.
2) Nenhuma. 2) Nenhuma.
3) Nenhuma. 3) Nenhuma.
4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com- 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
promissos horizontais. promissos horizontais.
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Sector ou subsector Limitações em matéria de acesso ao mercado Limitações em matéria de tratamento nacional Compromissos adicionais
Serviços de ensaio e análise de sistemas mecânicos e 1) Não consolidado. 1) Nenhuma.
eléctricos integrados (CPC 86763**, 86769**) (12). 2) Não consolidado. 2) Nenhuma.
3) Não consolidado. 3) Nenhuma.
4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com- 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
promissos horizontais. promissos horizontais.
f ) Serviços de consultoria relacionados com a agricultura 1) Nenhuma. 1) Nenhuma.
e a pecuária (CPC 8811**, 8812**). 2) Nenhuma. 2) Nenhuma.
3) Nenhuma. 3) Nenhuma.
4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com- 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
promissos horizontais. promissos horizontais.
Serviços de identificação do sexo de aves de capoeira 1) Nenhuma. 1) Nenhuma.
(CPC 8812**). 2) Nenhuma. 2) Nenhuma.
3) Nenhuma. 3) Nenhuma.
4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com- 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
promissos horizontais. promissos horizontais.
Serviços relacionados com a silvicultura, excluindo 1) Nenhuma. 1) Nenhuma.
o combate aéreo a incêndios e a desinfecção aérea 2) Nenhuma. 2) Nenhuma.
(CPC 8814**). 3) Nenhuma. 3) Nenhuma.
4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com- 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
promissos horizontais. promissos horizontais.
g) Serviços de consultoria relacionados com a pesca 1) Nenhuma. 1) Nenhuma.
(CPC 882**). 2) Nenhuma. 2) Nenhuma.
3) Nenhuma. 3) Nenhuma.
4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com- 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
promissos horizontais. promissos horizontais.
h) Serviços relacionados com a mineração (CPC 883). 1) Nenhuma. 1) Nenhuma.
2) Nenhuma. 2) Nenhuma.
3) Nenhuma. 3) Nenhuma.
4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com- 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
promissos horizontais. promissos horizontais.
i) Serviços relacionados com as indústrias transforma- 1) Nenhuma. 1) Nenhuma.
doras: apenas serviços de consultoria relacionados 2) Nenhuma. 2) Nenhuma.
com as tecnologias de fabricação de novos produtos 3) Nenhuma. 3) Nenhuma.
(CPC 884** e 885**, excluindo 88411, 88450, 88442 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com- 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
e 88493). promissos horizontais. promissos horizontais.
794-(607)
k) Serviços de colocação de pessoal (CPC 87201**, 1) Nenhuma. 1) Nenhuma.
87202**), excluindo serviços de colocação para ma- 2) Nenhuma. 2) Nenhuma.
rítimos ao abrigo da lei dos marítimos. 3) Prestadores de serviços estrangeiros podem prestar serviços 3) Nenhuma.
apenas sob a forma de uma sociedade ao abrigo da lei do 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
comércio promissos horizontais.
794-(608)
Sector ou subsector Limitações em matéria de acesso ao mercado Limitações em matéria de tratamento nacional Compromissos adicionais
4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
promissos horizontais.
Notas sobre os serviços de colocação de pessoal para efeitos de transparência:
1 — Em relação às taxas de serviço, as sociedades anónimas seguem as regras determinadas e anunciadas pelo Ministro do Trabalho.
2 — As sociedades anónimas são estabelecidas com um capital realizado de 50 milhões de won ou mais. Se os prestadores desejarem instalar sucursais adicionais, o total do capital realizado aumentará em 20 milhões de won por cada
sucursal adicionalmente instalada.
l) Serviços de investigação e segurança (CPC 873). 1) Não consolidado. 1) Não consolidado.
2) Nenhuma. 2) Nenhuma.
3) Apenas uma pessoa colectiva organizada ao abrigo da legisla- 3) Nenhuma.
ção coreana pode prestar serviços de segurança na Coreia. 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
Para efeitos de transparência, na Coreia apenas são permitidos promissos horizontais.
cinco tipos de serviços de segurança:
a) Shi-seol-gyung-bee (segurança das instalações);
b) Ho-song-gyung-bee (acompanhamento);
c) Shin-byun-bo-ho(segurança pessoal);
d ) Geegye-gyung-bee (segurança mecanizada); e
e) Teuk-soo-gyung-bee (segurança especial).
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4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
promissos horizontais.
m) Serviços conexos de consultoria científica e técnica. 1) Nenhuma. 1) Nenhuma.
Serviços de prospecção geológica e geofísica e outros 2) Nenhuma. 2) Nenhuma.
serviços de prospecção científica (CPC 86751). 3) Nenhuma. 3) Nenhuma.
Serviços de levantamento do subsolo (CPC 86752). 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com- 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
promissos horizontais. promissos horizontais.
Serviços de levantamento de superfície (CPC 86753**), 1) É necessária a presença comercial. 1) Nenhuma.
excluindo serviços relacionados com o levantamento 2) Nenhuma. 2) Nenhuma.
cadastral. 3) Nenhuma. 3) Nenhuma.
4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com- 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
promissos horizontais. promissos horizontais.
Serviços de cartografia (CPC 86754**), excluindo ser- É necessária a presença comercial. Nenhuma.
viços relacionados com o mapa cadastral. Nenhuma. Nenhuma.
Nenhuma. Nenhuma.
Não consolidado, excepto como indicado na secção de compro- Não consolidado, excepto como indicado na secção de compro-
missos horizontais. missos horizontais.
n) Manutenção e reparação de equipamento 1) Nenhuma. 1) Nenhuma.
(CPC 633, 8861, 8862, 8863, 8864, 8865, 8866). 2) Nenhuma. 2) Nenhuma.
3) Nenhuma. 3) Nenhuma.
4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com- 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
promissos horizontais. promissos horizontais.
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Sector ou subsector Limitações em matéria de acesso ao mercado Limitações em matéria de tratamento nacional Compromissos adicionais
o) Serviços de limpeza de edifícios (CPC 874**, ex- 1) Não consolidado*. 1) Não consolidado*.
cluindo 87409). 2) Nenhuma. 2) Nenhuma.
3) Nenhuma. 3) Nenhuma.
4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com- 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
promissos horizontais. promissos horizontais.
p) Serviços fotográficos (CPC 875). 1) Não consolidado. 1) Nenhuma.
2) Não consolidado. 2) Nenhuma.
3) Nenhuma. 3) Nenhuma.
4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com- 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
promissos horizontais. promissos horizontais.
q) Serviços de embalagem (CPC 876). 1) Nenhuma. 1) Nenhuma.
2) Nenhuma. 2) Nenhuma.
3) Nenhuma. 3) Nenhuma.
4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com- 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
promissos horizontais. promissos horizontais.
r1) Impressão (CPC 88442**) (13). 1) Nenhuma. 1) Nenhuma.
2) Nenhuma. 2) Nenhuma.
3) Nenhuma. 3) Nenhuma.
4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com- 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
promissos horizontais. promissos horizontais.
r2) Edição (CPC 88442**), excluindo serviços de edição 1) Nenhuma. 1) Nenhuma.
de jornais e publicações periódicas. 2) Nenhuma. 2) Nenhuma.
3) Nenhuma. 3) Não consolidado.
4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com- 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
promissos horizontais. promissos horizontais.
s) Serviços de organização de congressos (CPC 87909**). 1) Nenhuma. 1) Nenhuma.
2) Nenhuma. 2) Nenhuma.
3) Nenhuma. 3) Nenhuma.
4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com- 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
promissos horizontais. promissos horizontais.
Serviços de estenografia (CPC 87909**). 1) Nenhuma. 1) Nenhuma.
2) Nenhuma. 2) Nenhuma.
3) Nenhuma. 3) Nenhuma.
4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com- 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
promissos horizontais. promissos horizontais.
t) Serviços de tradução e interpretação (CPC 87905). 1) Nenhuma. 1) Nenhuma.
794-(609)
2) Nenhuma. 2) Nenhuma.
3) Nenhuma. 3) Nenhuma.
4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com- 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
promissos horizontais. promissos horizontais.
794-(610)
Sector ou subsector Limitações em matéria de acesso ao mercado Limitações em matéria de tratamento nacional Compromissos adicionais
Serviços de design especializado (CPC 87907). 1) Nenhuma. 1) Nenhuma.
2) Nenhuma. 2) Nenhuma.
3) Nenhuma. 3) Nenhuma.
4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com- 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
promissos horizontais. promissos horizontais.
2 — Serviços de comunicação:
B) Serviços de correio rápido: 1) A prestação de serviços está limitada aos modos de transporte 1) A prestação de serviços está limitada aos modos de transporte
aéreo e marítimo. aéreo e marítimo.
Serviços de correio rápido incluindo serviços de correio
2) Nenhuma. 2) Nenhuma.
expresso (14) (CPC 7512**).
3) A obtenção de uma licença de transportador para a entrega 3) Nenhuma.
Excluindo os serviços de recolha, tratamento e entrega de
15 de correio rápido interno está sujeita a um exame das neces- 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
cartas, em relação aos quais os direitos exclusivos ( )
sidades económicas. promissos horizontais.
são reservados à autoridade postal coreana (APC) pela
Para maior clareza, uma pessoa que adquira uma empresa exis-
lei do serviço postal (16).
tente que presta serviços de correio rápido nacional não precisa
Os direitos exclusivos da APC incluem o direito de acesso
de obter nova licença de camionagem, desde que o comprador
à sua rede postal e operação da mesma.
opere nos termos e condições estabelecidos na licença da
O compromisso não deve ser interpretado de molde a
empresa adquirida.
incluir o direito de explorar serviços de transporte sob
4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
a sua própria responsabilidade, para aluguer.
promissos horizontais.
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O compromisso não deve incluir, em caso algum, a
concessão de direitos de tráfego aéreo a operadores
de correio rápido com certificado de operador aéreo
(COA) e frota aérea próprios.
C) Serviços de telecomunicações: 1) A prestação de todos os serviços está sujeita a acordos comer- 1) Nenhuma.
ciais com prestadores de serviços coreanos com licença. 2) Nenhuma.
a) Serviços de telefonia vocal;
O mais tardar dois anos após a data de entrada em vigor do pre- 3) Nenhuma.
b) Serviços de transmissão em redes de comutação de
sente Acordo, a Coreia permite a prestação transfronteiras de 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
pacotes;
serviços de transmissão de sinais de televisão e de rádio através promissos horizontais.
c) Serviços de transmissão de dados em circuito;
de instalações por satélite (17) sem acordos comerciais.
d ) Serviços de telex.
2) Nenhuma.
e) Serviços de telegrafia;
3) As licenças para serviços públicos de telecomunicações basea-
f ) Serviços de fax;
dos em infra-estruturas ou os registos para serviços públicos
g) Serviços privados de circuitos alugados;
de telecomunicações não baseados em infra-estruturas são
o) Outros:
concedidos apenas a uma pessoa colectiva organizada ao
Serviços digitais de telefonia móvel; abrigo da legislação coreana.
Serviços de chamada de pessoas (paging); Um governo estrangeiro ou seu representante ou uma pessoa
PCS (Serviços de comunicações pessoais); estrangeira não podem obter ou deter uma licença de estação
TRS (Serviços de sistema de rádio com recursos par- de rádio.
tilhados); As licenças para serviços públicos de telecomunicações baseados
Serviços de dados móveis; em infra-estruturas não devem ser concedidas a, ou detidas
IAS (Serviços de acesso à Internet); por, uma pessoa colectiva organizada ao abrigo da legislação
VoIP (voz sobre protocolo da Internet) serviços ligados à coreana em que um governo estrangeiro, uma pessoa estran-
RTCP (rede telefónica comutada púbica). geira ou uma pessoa considerada estrangeira (18) detenham, no
total, mais de 49 % das acções com direito a voto da pessoa
colectiva.
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Sector ou subsector Limitações em matéria de acesso ao mercado Limitações em matéria de tratamento nacional Compromissos adicionais
Um governo estrangeiro, uma pessoa estrangeira ou uma pessoa
considerada estrangeira não podem deter no total mais de
49 % do total das acções com direito a voto de um prestador
de serviços públicos de telecomunicações baseado em infra-
-estruturas.
Um governo estrangeiro, uma pessoa estrangeira ou uma pessoa
considerada estrangeira não podem ser o maior accionista da
KT Corporation (KT), excepto se detiverem menos de 5 %
do total das acções com direito a voto da KT.
O mais tardar dois anos após a data de entrada em vigor do
presente Acordo, a Coreia permite que:
a) Uma pessoa considerada estrangeira detenha até 100 % do
total das acções com direito a voto de um prestador de serviços
públicos de telecomunicações baseado em infra-estruturas (19)
organizado ao abrigo do direito coreano, com excepção da KT
e SK Telecom Co., Ltd.; e
b) Um prestador de serviços públicos de telecomunicações ba-
seado em infra-estruturas e organizado ao abrigo do direito
coreano, em que uma pessoa considerada estrangeira detém
até 100 % do total das suas acções com direito a voto, obtenha
ou detenha uma licença para serviços públicos de telecomu-
nicações baseados em infra-estruturas.
4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
promissos horizontais.
Serviços de valor acrescentado (20): 1) Nenhuma. 1) Nenhuma. Os prestadores de serviços de valor acrescen-
2) Nenhuma. 2) Nenhuma. tado são autorizados a prestar serviços de
h) Correio electrónico;
3) Nenhuma. 3) Nenhuma. transmissão de dados (22).
i) Serviços de mensagens orais (voice mail);
4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com- 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
j) Serviços de informação e de pesquisa de bases dados
promissos horizontais. promissos horizontais.
em linha;
k) Intercâmbio electrónico de dados;
l) Serviços de fax melhorados/de valor acrescentado,
nomeadamente armazenamento e expedição, arma-
zenamento e extracção;
m) Conversão de códigos e de protocolos;
n) Processamento de dados e ou informações em linha
(incluindo processamento de transacções);
o) Outros:
Serviços de bases de dados e informáticos remotos em
linha (21);
Serviços relacionados com as telecomunicações:
a) Serviços de aluguer de equipamento (CPC 7541); 1) Nenhuma. 1) Nenhuma.
794-(611)
b) Serviços de venda por grosso e a retalho de equipamen- 2) Nenhuma. 2) Nenhuma.
tos terminais de telecomunicações (CPC 7542**). 3) Nenhuma. 3) Nenhuma.
4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com- 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
promissos horizontais. promissos horizontais.
794-(612)
Sector ou subsector Limitações em matéria de acesso ao mercado Limitações em matéria de tratamento nacional Compromissos adicionais
3 — Serviços de construção (CPC 511-518). Não consolidado*, excepto para CPC 5111. 1) Não consolidado*, excepto para CPC 5111
Nenhuma. 2) Nenhuma.
Nenhuma. 3) Nenhuma.
Não consolidado, excepto como indicado na secção de compro- 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
missos horizontais. promissos horizontais.
4 — Serviços de distribuição (23):
A) Serviços de comissionistas (CPC 621, excluindo Não consolidado para produtos farmacêuticos e produtos mé- 1) Nenhuma.
62111, 62112 e serviços dos comissionistas de con- dicos. 2) Nenhuma.
tratos futuros). Nenhuma. 3) Nenhuma.
Nenhuma. 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com- promissos horizontais.
promissos horizontais.
B) Serviços de venda por grosso (CPC 61111, 622**, ex- 1) Não consolidado para produtos farmacêuticos, produtos mé- 1) Nenhuma.
cluindo cereais em 62211, 62223, e red ginseng) (24). dicos, alimentos enriquecidos e artigos sujeitos a limitações 2) Nenhuma.
nos termos do modo 3. 3) Nenhuma.
2) Nenhuma. 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
3) Os seguintes serviços estão sujeitos a um exame das neces- promissos horizontais.
sidades económicas:
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a) Comércio por grosso de automóveis usados; e
b) Comércio por grosso de combustíveis gasosos e produtos
derivados.
Critérios principais: Formação de preços razoáveis, número e
impacto nos prestadores existentes para assegurar o equilí-
brio entre a procura e a oferta, desenvolvimento saudável
da indústria, e estabelecimento de comércio ordenado. Além
disso, densidade da população, tráfego, poluição ambiental,
condições locais e outras características locais, bem como
interesses públicos.
Uma pessoa que preste serviços de distribuição por grosso de
bebidas alcoólicas tem de obter uma autorização do chefe da
repartição de finanças pertinente, o que estará sujeito a um
exame das necessidades económicas.
O Ministro da Saúde e Bem-Estar controla a oferta e a procura
da distribuição por grosso de produtos importados designados
por han-yak-jae (ervas medicinais asiáticas).
4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
promissos horizontais.
C) Serviços de venda a retalho [CPC 61112, 61130, 61210, 1) Não consolidado para produtos farmacêuticos, produtos mé- 1) Nenhuma.
613** (excluindo comércio a retalho e actividades de dicos, alimentos enriquecidos e artigos sujeitos a limitações 2) Nenhuma.
estações de serviço relacionados com GPL), 631** nos termos do modo 3. 3) Nenhuma.
(excluindo tabaco, arroz e red ginseng), 632]. 2) Nenhuma. 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
3) Os serviços de venda a retalho para automóveis usados e promissos horizontais..
combustíveis gasosos são sujeitos a um exame das necessi-
dades económicas.
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Sector ou subsector Limitações em matéria de acesso ao mercado Limitações em matéria de tratamento nacional Compromissos adicionais
Critérios principais: número e impacto nos prestadores nacionais
existentes, densidade da população, tráfego, poluição ambien-
tal, condições locais e outras características locais, bem como
interesses públicos.
É proibida a venda de bebidas alcoólicas por telefone ou comércio
electrónico.
Apenas uma pessoa singular com uma licença de an gyung-sa
(oculista ou optometrista) que tenha estabelecido um es-
critório na Coreia pode efectuar serviços de oculista ou de
optometria.
Apenas um an gyung-sa (oculista ou optometrista) com licença
pode estabelecer um escritório para operações, não sendo
possível mais de um escritório por an-gyung-sa.
Uma pessoa que preste serviços de distribuição a retalho de
produtos farmacêuticos [incluindo a distribuição de han-yak-
-jae (ervas medicinais asiáticas)] não pode estabelecer mais
de uma farmácia nem estabelecer-se sob a forma de sociedade
anónima.
4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
promissos horizontais..
Comércio a retalho e actividades de estações de serviço 1) Não consolidado. 1) Nenhuma.
relacionados com GPL. 2) Não consolidado. 2) Nenhuma.
3) Não consolidado. 3) Nenhuma.
4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com- 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
promissos horizontais. promissos horizontais.
D) Franchising (CPC 8929**) (25). 1) Nenhuma. 1) Nenhuma.
2) Nenhuma. 2) Nenhuma.
3) Nenhuma. 3) Nenhuma.
4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com- 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
promissos horizontais. promissos horizontais.
5 — Serviços de ensino (26).
C) Serviços de ensino superior (27) (CPC 923**): 1) Não consolidado 1) Não consolidado
2) Nenhuma. 2) Nenhuma.
Serviços de ensino superior prestados por instituições 3) Apenas pessoas colectivas escolares sem fins lucrativos (28), 3) Pelo menos 50 % dos membros do conselho de administração
privadas de ensino superior que tenham obtido reco- estabelecidas mediante aprovação do Ministro da Educação, de uma instituição de ensino superior privada têm de ser
nhecimento do governo ou de organismos de acredi- Ciência e Tecnologia, podem fundar estabelecimentos de en- nacionais coreanos. Se a contribuição de uma pessoa estran-
tação públicos para conferir diplomas sino mediante autorização do Ministro. As universidades no geira ou de uma pessoa colectiva estrangeira na propriedade
Excluindo: âmbito de uma empresa não precisam de estabelecer uma básica (29) de uma instituição de ensino superior for de, pelo
i) Ensino superior relacionado com a saúde e a medi- pessoa colectiva escolar. menos, 50 %, menos de dois terços dos membros do conselho
cina; de administração de tal instituição podem ser estrangeiros.
794-(613)
ii) Ensino superior para futuros professores pré-primários, 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
primários e secundários; promissos horizontais.
iii) Ensino superior profissional em direito; e
iv) Universidades via radiodifusão e comunicações, e
ciberuniversidades.
794-(614)
Sector ou subsector Limitações em matéria de acesso ao mercado Limitações em matéria de tratamento nacional Compromissos adicionais
Apenas são autorizados os tipos de instituições de ensino cons-
tantes do anexo I.
Na área metropolitana de Seul (30), pode ser restringido o novo
estabelecimento, a extensão ou a transferência de uma insti-
tuição de ensino superior que não as universidades no âmbito
de uma empresa.
As instituições de ensino superior locais podem em conjunto
operar programas de ensino apenas com instituições de
ensino superior estabelecidas ao abrigo do direito coreano,
ou com instituições estrangeiras de ensino superior que
tenham obtido acreditação de governos estrangeiros ou
de organismos de acreditação autorizados.
O Ministro da Educação, Ciência e Tecnologia pode restringir
o número total anual de estudantes no domínio da medicina,
farmácia, medicina veterinária, medicina asiática tradicional,
dos técnicos médicos e do ensino superior para professores
pré-primários, primários e secundários, bem como o número
total de instituições de ensino superior situadas na área me-
tropolitana de Seul.
4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
promissos horizontais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
D) Serviços de educação de adultos (31) (CPC 924**): 1) Não consolidado para serviços de educação de adultos rela- 1) Não consolidado para serviços de educação de adultos rela-
cionados com a saúde e a medicina. cionados com a saúde e a medicina.
Serviços de educação de adultos prestados por instituições
2) Nenhuma. 2) Nenhuma.
de educação de adultos privadas.
3) Os tipos de instituições de educação de adultos que uma pessoa 3) Nenhuma.
Excluindo:
estrangeira pode estabelecer na Coreia são limitados a: 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
i) Serviços de educação que reconhecem qualificações de 32 promissos horizontais.
ensino, ou conferem ou estão ligados a créditos, graus a) Hag-won (institutos privados de educação de adultos) ( ) Um nacional estrangeiro recrutado por hag-won para adultos
ou diplomas locais ou estrangeiros; relacionados com a aprendizagem ao longo da vida e o ensino como professor tem de possuir pelo menos um diploma de
ii) Serviços de formação profissional apoiados finan- profissional; e bacharelato ou equivalente e residir na Coreia.
ceiramente pelo Governo em conformidade com a b) Instalações de educação de adultos ao longo da vida exploradas
lei do seguro de emprego, lei do desenvolvimento para outros fins que não reconhecer habilitações escolares ou
da competência profissional dos trabalhadores e lei conferir diplomas, nomeadamente:
dos marítimos; i) Instalações anexas a locais de trabalho, organizações não go-
iii) Serviços de ensino via radiodifusão; e vernamentais, escolas e organizações de media;
iv) Serviços de formação profissional prestados por insti- ii) Instalações relacionadas com o desenvolvimento dos conhe-
tuições sob autoridade delegada pelo governo. cimentos e recursos humanos; ou
iii) Instalações relacionadas com instalações de aprendizagem
ao longo da vida em linha; todas elas estabelecidas para
adultos.
Na área metropolitana de Seul, pode ser restringido o novo esta-
belecimento, a extensão ou a transferência de instalações para
formação de adultos com uma área total igual ou superior a
3000 m2.
4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
promissos horizontais.
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Sector ou subsector Limitações em matéria de acesso ao mercado Limitações em matéria de tratamento nacional Compromissos adicionais
6 — Serviços ambientais:
No que respeita aos serviços que figuram na CPC 9403
e CPC 9406, excepto os abrangidos pelos sectores
ou subsectores inscritos nos seguintes compro-
missos sectoriais, a obrigação dos artigos 7.6 e
7.12 (tratamento nacional) aplica-se aos modos
1 a 3 de prestação desses serviços nos termos de
um contrato entre partes privadas, na medida em
que a prestação privada de tais serviços seja per-
mitida ao abrigo da legislação e regulamentação
pertinentes. Para maior clareza, a obrigação dos
artigos 7.5 e 7.11 (acesso ao mercado) não se aplica
a tais serviços.
A) Serviços de esgotos:
Serviços de recolha e tratamento de águas residuais in- 1) Não consolidado*. 1) Nenhuma.
dustriais (CPC 9401**). 2) Nenhuma. 2) Nenhuma.
3) Nenhuma. 3) Nenhuma.
4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com- 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
promissos horizontais. promissos horizontais.
Serviços de recolha e tratamento de águas residuais não 1) Não consolidado*. 1) Nenhuma.
industriais (CPC 9401**). 2) Nenhuma. 2) Nenhuma.
3) Não consolidado. 3) O mais tardar cinco anos após a data de entrada em vigor
4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com- do presente Acordo, a Coreia concede um tratamento não
promissos horizontais. discriminatório a prestadores de serviços da Parte UE em pro-
cedimentos de concurso para contratos de gestão relacionados
com serviços de águas residuais não industriais.
Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a prestação de
serviços a nível central ou local pode ser sujeita a monopólio
público ou direitos exclusivos concedidos a operadores priva-
dos através, por exemplo, de contratos de concessão.
As autoridades públicas mantêm a possibilidade de:
a) Aplicar direitos exclusivos;
b) Escolher livremente disposições de gestão para os serviços;
c) Escolher o modo de atribuição dos direitos exclusivos (con-
curso geral ou não); e
d) Mudar de um modo de gestão para outro (por exemplo, voltar
a um monopólio público no final de um contrato de conces-
são).
794-(615)
4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
promissos horizontais.
794-(616)
Sector ou subsector Limitações em matéria de acesso ao mercado Limitações em matéria de tratamento nacional Compromissos adicionais
B) Serviços de eliminação de resíduos:
Serviços de eliminação de resíduos industriais 1) Não consolidado*. 1) Nenhuma.
(CPC 9402**) (33). 2) Nenhuma. 2) Nenhuma.
3) Nenhuma. 3) Nenhuma.
4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com- 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
promissos horizontais. promissos horizontais.
C) Outros:
Serviços de limpeza de gases de escape e serviços de 1) Nenhuma. 1) Nenhuma.
redução do ruído (CPC 9404, 9405). 2) Nenhuma. 2) Nenhuma.
3) Nenhuma. 3) Nenhuma.
4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com- 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
promissos horizontais. promissos horizontais.
Serviços de ensaio e avaliação do ambiente (CPC 9406**, 1) Nenhuma. 1) Nenhuma.
9409**) (34). 2) Nenhuma. 2) Nenhuma.
3) Nenhuma. 3) Nenhuma.
4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com- 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
promissos horizontais. promissos horizontais.
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Remediação do solo e purificação de águas subterrâneas 1) Não consolidado*. 1) Nenhuma.
(CPC 9406**). 2) Nenhuma. 2) Nenhuma.
3) Nenhuma. 3) Nenhuma.
4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com- 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
promissos horizontais. promissos horizontais.
Serviços de consultoria ambiental (CPC 9409**) 1) Nenhuma. 1) Nenhuma.
2) Nenhuma. 2) Nenhuma.
3) Nenhuma. 3) Nenhuma.
4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com- 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
promissos horizontais. promissos horizontais.
7 — Serviços financeiros.
Notas introdutórias: Todos os serviços financeiros são
sujeitos às seguintes disposições:
1 — Para esclarecer o compromisso da Coreia no que
diz respeito a artigo 7.11, as pessoas colectivas que
prestam serviços financeiros constituídas ao abrigo
da legislação da Coreia estão sujeitas a limitações
não discriminatórias em matéria de forma jurídica (35).
2 — Os compromissos da Coreia ao abrigo dos artigos 7.11
e 7.12 estão sujeitos à limitação segundo a qual, para es-
tabelecer ou adquirir uma participação de controlo numa
empresa de prestação de serviços financeiros na Coreia,
um investidor estrangeiro tem de deter ou controlar
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Sector ou subsector Limitações em matéria de acesso ao mercado Limitações em matéria de tratamento nacional Compromissos adicionais
uma empresa de prestação de serviços financei-
ros que presta serviços financeiros no âmbito do
mesmo subsector de serviços financeiros no seu
país de origem.
3 — Para maior clareza, nada no presente Acordo limita a
capacidade de a Coreia exigir que o director executivo
de uma empresa de prestação de serviços financeiros
estabelecida ao abrigo da sua legislação resida no seu
território.
4 — No caso de a Coreia autorizar que pessoas locali-
zadas no seu território, e nacionais seus localizados
onde quer que seja, comprem serviços financeiros a
prestadores transfronteiras de serviços financeiros da
outra Parte localizados no território da outra Parte,
uma tal autorização não significa que a Coreia seja
obrigada a autorizar que tais prestadores façam negó-
cios ou apresentem uma oferta no território da Coreia.
A Coreia pode definir «fazer negócios» e «oferta» para
efeitos desta obrigação, desde que essas definições não
sejam incompatíveis com os compromissos assumidos
pela Coreia em matéria de prestação transfronteiras de
serviços financeiros.
5 — Sem prejuízo de outros meios de regulamentação
prudencial em matéria de prestação transfronteiras
de serviços financeiros, a Coreia pode exigir o registo
ou a autorização dos prestadores transfronteiras de
serviços financeiros da outra Parte e dos instrumentos
financeiros. A Coreia pode exigir que um prestador
transfronteiras de serviços financeiros da outra Parte
faculte informações, exclusivamente para fins informa-
tivos ou estatísticos, sobre os serviços financeiros que
prestou no território da Coreia. A Coreia protegerá tais
informações comerciais confidenciais contra qualquer
divulgação que prejudique a posição concorrencial
do prestador.
6 — As Partes confirmam que as seguintes entidades,
tal como estruturadas actualmente, são abrangidas
pelo capítulo 7, mas que não devem ser considera-
das como prestadores de serviço financeiros para
efeitos desse capítulo (36): Korea Deposit Insurance
Corporation (KDIC), Resolution and Finance Corpo-
ration, Banco de Exportação/Importação da Coreia,
Korea Export Insurance Corporation, Korea Tech-
nology Credit Guarantee Fund, Credit Guarantee
794-(617)
Fund, Sociedade de Gestão de Activos da Coreia
(KAMCO), Sociedade de Investimento da Coreia
(KIC), Federação Nacional das Cooperativas Agrí-
colas e Federação Nacional das Cooperativas de
Pesca (37).
794-(618)
Sector ou subsector Limitações em matéria de acesso ao mercado Limitações em matéria de tratamento nacional Compromissos adicionais
7 — A Coreia pode conceder:
a) A um ou mais dos seguintes prestadores de serviços
financeiros (colectivamente, Government-Sponsored
Institutions ou GSI):
− Banco de Desenvolvimento da Coreia;
− Banco Industrial da Coreia;
− Sociedade de Financiamento à Habitação da Coreia;
− Federação Nacional das Cooperativas Agrícolas; e
− Federação Nacional das Cooperativas de Pesca.
b) Tratamento especial, incluindo mas não limitado ao
seguinte:
− Garantias de empréstimos às GSI ou de títulos emitidos
pelas GSI;
− Autorização para emitir mais obrigações por capital do
que instituições não GSI em condições similares;
− Reembolso de perdas sofridas pelas GSI;
− Isenção de certos impostos sobre o capital, mais-valias,
lucros ou activos.
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8 — O director executivo, o director executivo-adjunto
e todos os membros do conselho de administração da
Sociedade de Financiamento à Habitação da Coreia,
da Federação Nacional das Cooperativas Agrícolas
e da Federação Nacional das Cooperativas de Pesca
devem serem nacionais coreanos.
9 — A Coreia reserva-se o direito de não considerar qual-
quer serviço «obrigatório» de seguros contra terceiros
prestado no território de um país estrangeiro a uma
pessoa singular na Coreia ou a uma pessoa colectiva
estabelecida neste país, ao determinar se tal pessoa
singular ou colectiva satisfez uma obrigação legal
de compra de um tal serviço «obrigatório» de segu-
ros contra terceiros não constante da presente lista.
No entanto, os serviços prestados fora do território
da Coreia podem ser considerados, no que respeita à
satisfação da obrigação legal, se o seguro requerido
não puder ser comprado a uma seguradora estabelecida
na Coreia.
10 — No contexto da privatização de entidades estatais
ou controladas pelo Estado que prestam serviços
financeiros, a Coreia reserva-se o direito de adoptar
ou manter quaisquer medidas referentes à garan-
tia continuada, ou à garantia adicional limitada no
tempo, das obrigações e responsabilidades dessas
entidades.
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Sector ou subsector Limitações em matéria de acesso ao mercado Limitações em matéria de tratamento nacional Compromissos adicionais
11 — A Coreia reserva-se o direito de limitar a detenção
por investidores estrangeiros da Korea Exchange e da
Korea Securities Depository. Em caso da oferta pública
de acções da Korea Exchange e da Korea Securities
Depository, a Coreia reserva-se o direito de limitar a
participação de pessoas estrangeiras na instituição em
causa, desde que a Coreia assegure que:
a) Sejam preservadas quaisquer participações no ca-
pital por pessoas estrangeiras na altura da oferta pú-
blica; e
b) Na sequência da oferta pública, a Korea Exchange e
a Korea Securities Depository assegurem o acesso a
prestadores de serviços financeiros da Parte UE es-
tabelecidos no território da Coreia, e regulados ou
supervisionados ao abrigo da legislação da Coreia.
A) Serviços de seguros e serviços conexos (38). 1) Não consolidado, excepto para: 1) Não consolidado, excepto para:
a) Seguros de riscos relacionados com: a) Seguros de riscos relacionados com:
i) Transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e trans- i) Transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e trans-
porte espacial (incluindo satélites), devendo esse seguro cobrir porte espacial (incluindo satélites), devendo esse seguro cobrir
um ou todos os seguintes elementos: mercadorias transporta- um ou todos os seguintes elementos: mercadorias transporta-
das, veículo que transporta as mercadorias e qualquer respon- das, veículo que transporta as mercadorias e qualquer respon-
sabilidade civil daí decorrente; e sabilidade civil daí decorrente; e
ii) Mercadorias em trânsito internacional; ii) Mercadorias em trânsito internacional;
b) Resseguro e retrocessão; b) Resseguro e retrocessão;
c) Serviços auxiliares de seguros, como consultoria, cálculo c) Serviços auxiliares de seguros, como consultoria, cálculo
actuarial, avaliação de risco e regularização de sinistros; e actuarial, avaliação de risco e regularização de sinistros; e
d) Intermediação de seguros, incluindo actividades de corretores d) Intermediação de seguros, incluindo actividades de corretores
e agentes, de seguros de riscos relacionados com os serviços e agentes, de seguros de riscos relacionados com os serviços
listados em a) e b) supra. listados em a) e b) supra.
2) Não consolidado, excepto para: 2) Não consolidado, excepto para
a) Seguros de riscos relacionados com: a) Seguros de riscos relacionados com:
i) Transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e trans- i) Transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e trans-
porte espacial (incluindo satélites), devendo esse seguro cobrir porte espacial (incluindo satélites), devendo esse seguro cobrir
um ou todos os seguintes elementos: mercadorias transporta- um ou todos os seguintes elementos: mercadorias transporta-
das, veículo que transporta as mercadorias e qualquer respon- das, veículo que transporta as mercadorias e qualquer respon-
sabilidade civil daí decorrente; e sabilidade civil daí decorrente; e
ii) Mercadorias em trânsito internacional; ii) Mercadorias em trânsito internacional;
b) Resseguro e retrocessão;
c) Serviços auxiliares de seguros, como consultoria, cálculo b) Resseguro e retrocessão;
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actuarial, avaliação de risco e regularização de sinistros.
Ao determinar se uma pessoa singular residente na Coreia ou
pessoas colectivas estabelecidas na Coreia satisfizeram uma
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Sector ou subsector Limitações em matéria de acesso ao mercado Limitações em matéria de tratamento nacional Compromissos adicionais
obrigação legal de compra de certos serviços de seguros c) Serviços auxiliares de seguros, como consultoria, cálculo
«obrigatórios» prescritos, não são considerados quaisquer actuarial, avaliação de risco e regularização de sinistros.
desses serviços prestados no território de um país estrangeiro
a uma tal pessoa. Ao determinar se uma pessoa singular residente na Coreia ou
No entanto, os serviços prestados fora do território da Coreia pessoas colectivas estabelecidas na Coreia satisfizeram uma
podem ser considerados, no que respeita à satisfação da obri- obrigação legal de compra de certos serviços de seguros «obri-
gação legal, se o seguro requerido não puder ser comprado a gatórios» prescritos, não são considerados quaisquer desses
uma seguradora estabelecida na Coreia. serviços prestados no território de um país estrangeiro a uma
3) Apenas dois empregados de um banco comercial, caixa de tal pessoa.
poupança mútua ou sociedade de valores mobiliários podem No entanto, os serviços prestados fora do território da Coreia
vender produtos de seguros em qualquer altura numa única podem ser considerados, no que respeita à satisfação da obri-
localização. Para fins de transparência, será restringido o modo gação legal, se o seguro requerido não puder ser comprado a
de vendas de produtos de seguros, nomeadamente o número uma seguradora estabelecida na Coreia.
de balcões numa única localização de um banco dedicados à 3) Nenhuma.
venda de seguros, e serão impostas limitações à percentagem 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
de seguros vendidos por um banco que podem ser subscritos promissos horizontais.
por uma única seguradora.
4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
promissos horizontais.
B) Serviços bancários e outros serviços financeiros. 1) Não consolidado, excepto para: 1) Não consolidado, excepto para:
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a) Fornecimento e transferência de informação financeira ( ); e a) Fornecimento e transferência de informação financeira; e
39
b) Fornecimento e transferência de processamento de dados finan- b) Fornecimento e transferência de processamento de dados finan-
ceiros e correspondente software relacionados com serviços ceiros e correspondente software relacionados com serviços
bancários e outros serviços financeiros, o mais tardar dois anos bancários e outros serviços financeiros, o mais tardar dois anos
após a data de entrada em vigor do presente Acordo, e, em após a data de entrada em vigor do presente Acordo, e, em
caso algum, após a data efectiva de compromissos similares caso algum, após a data efectiva de compromissos similares
decorrentes de outros acordos de comércio livre; decorrentes de outros acordos de comércio livre;
c) Serviços de consultoria e outros serviços auxiliares, excluindo c) Serviços de consultoria e outros serviços auxiliares, ex-
intermediação. Este compromisso apenas se aplica à prestação cluindo intermediação. Este compromisso apenas se aplica
de notação de crédito, referências e investigação em matéria à prestação de notação de crédito, referências e investiga-
de crédito, administração de fundos gerais, avaliação de ins- ção em matéria de crédito, administração de fundos gerais,
trumentos de investimento indirecto e avaliação de obrigações avaliação de instrumentos de investimento indirecto e ava-
no que respeita a valores mobiliários emitidos na Coreia, na liação de obrigações no que respeita a valores mobiliários
medida em que a Coreia permita a prestação destes serviços. emitidos na Coreia, na medida em que a Coreia permita a
Este compromisso não se aplica a i) notação de crédito de prestação destes serviços. Este compromisso não se aplica
empresas na Coreia; ou ii) referências e investigação em ma- a i) notação de crédito de empresas na Coreia; ou ii) refe-
téria de crédito para fins de empréstimo e outras transacções rências e investigação em matéria de crédito para fins de
financeiras na Coreia, no que respeita a indivíduos ou empresas empréstimo e outras transacções financeiras na Coreia, no
na Coreia. A partir do momento em que a Coreia autorize a que respeita a indivíduos ou empresas na Coreia. A partir
prestação de certos destes serviços, não pode subsequente- do momento em que a Coreia autorize a prestação de certos
mente proibir ou limitar a prestação de tais serviços. destes serviços, não pode subsequentemente proibir ou
limitar a prestação de tais serviços.
2) Um residente da Coreia, incluindo uma pessoa singular que é
residente na Coreia, uma instituição financeira constituída ao
abrigo da legislação da Coreia e uma sucursal de uma insti-
tuição financeira estrangeira, apenas pode celebrar contratos
de futuros offshore, opções e certos contratos a prazo através
de uma empresa de futuros licenciada na Coreia.
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Sector ou subsector Limitações em matéria de acesso ao mercado Limitações em matéria de tratamento nacional Compromissos adicionais
3) Os seguintes tipos de actividades não podem ser realizados 2) Um residente da Coreia, incluindo uma pessoa singular que
por uma sucursal de um prestador de serviços financeiros é residente na Coreia, uma instituição financeira constituída
constituída ao abrigo da legislação de outro país: ao abrigo da legislação da Coreia e uma sucursal de uma
instituição financeira estrangeira, apenas pode celebrar
a) Cooperativas de crédito; contratos de futuros offshore, opções e certos contratos
b) Caixas de poupança mútua; a prazo através de uma empresa de futuros licenciada na
c) Empresas de financiamento do investimento especializadas; Coreia.
d ) Bancos de investimento 3) Uma instituição financeira constituída ao abrigo da legislação
e) Empresas de corretagem de capital em moeda estrangeira de outro país só pode deter mais de 10 % das acções de um
e won; banco comercial ou de uma holding bancária constituídos ao
f ) Empresas de informação em matéria de crédito; abrigo da legislação da Coreia se essa instituição for «uma ins-
g) Empresas de administração de fundos gerais; tituição financeira reconhecida a nível internacional (40)».
h) Empresas de avaliação de instrumentos de investimento in- Para efeitos de transparência:
directo; e a) A Comissão dos serviços financeiros aplica critérios adicionais
i) Empresas de avaliação de obrigações. no que respeita a aprovações não incompatíveis com o presente
Acordo para aprovar a detenção por uma instituição financeira
Uma instituição não financeira que procura oferecer determinados reconhecida a nível internacional;
serviços financeiros electrónicos na Coreia apenas pode ser b) Uma pessoa singular não pode deter mais de 10 % das acções
estabelecida como filial. de um banco comercial ou de uma holding bancária constitu-
A corretagem interbancária de operações à vista de KRW (won ídos ao abrigo da legislação da Coreia.
coreano) está limitada às duas empresas de corretagem exis- c) Uma pessoa colectiva que não uma instituição financeira, cuja
tentes no sector. actividade principal não sejam serviços financeiros, não pode
Apenas a Korea Exchange pode operar um mercado de valores deter mais de 4 % das acções de um banco comercial ou de
mobiliários ou de futuros na Coreia. uma holding bancária constituídos ao abrigo da legislação
Apenas a Korea Securities Depository pode servir como o depo- da Coreia. A percentagem de detenção pode ser aumentada
sitário para valores mobiliários listados e não listados emitidos para 10 % se a pessoa colectiva renunciar à sua capacidade
na Coreia ou como o intermediário para a transferência desses de exercer direitos de voto no que respeita às acções que
valores mobiliários entre contas de empresas de valores mo- excedam 4 %.
biliários na Coreia.
Apenas a Korea Securities Depository e a Korea Exchange podem Cada localização de uma sucursal na Coreia de um banco consti-
efectuar a liquidação e regularização de valores mobiliários e tuído ao abrigo da legislação de outro país requer uma licença
derivados listados ou comercializados na Korea Exchange. separada. Uma sucursal de uma filial bancária, incluindo uma
4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com- detida ou controlada por investidores de outro país, não requer
promissos horizontais. uma tal licença.
Uma sucursal na Coreia de um banco ou de uma empresa de
valores mobiliários constituídos ao abrigo da legislação de
outro país devem trazer e manter fundos de maneio na Coreia,
que devem ser utilizados para determinar da quantidade de
fundos a angariar empréstimos a conceder por uma tal su-
cursal local. Para efeitos da lei bancária e da lei dos valores
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mobiliários e da Bolsa, uma tal sucursal é considerada como
uma pessoa colectiva distinta do banco ou da empresa de
valores mobiliários constituídos ao abrigo da legislação de
outro país.
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A Coreia pode limitar o número de instituições financeiras de-
signadas para dispor de contas de habitação, como as National
Housing Subscription Deposit Accounts.
4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
promissos horizontais.
9 — Serviços relacionados com o turismo e viagens:
A) Hotéis e restaurantes (CPC 641, 6431**), excluindo 1) Não consolidado*. 1) Não consolidado*.
infra-estruturas relacionadas com o transporte ferro- 2) Nenhuma. 2) Nenhuma.
viário e aéreo na CPC 6431. 3) Nenhuma. 3) Nenhuma.
4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com- 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
promissos horizontais. promissos horizontais.
Serviços de restauração (CPC 642). 1) Não consolidado, excepto para infra-estruturas relacionadas 1) Não consolidado, excepto para infra-estruturas relacionadas
com o transporte aéreo. com o transporte aéreo.
2) Nenhuma. 2) Nenhuma.
3) Nenhuma. 3) Nenhuma.
4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com- 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
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promissos horizontais. promissos horizontais.
B) Serviços de agências de viagem e operadores turísticos 1) Nenhuma. 1) Nenhuma.
(CPC 7471). 2) Nenhuma. 2) Nenhuma.
3) Nenhuma. 3) Nenhuma.
4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com- 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
promissos horizontais. promissos horizontais.
C) Serviços de guias turísticos (CPC 7472). 1) Nenhuma. 1) Nenhuma.
2) Nenhuma. 2) Nenhuma.
3) Nenhuma. 3) Nenhuma.
4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com- 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
promissos horizontais. promissos horizontais.
10 — Serviços recreativos, culturais e desportivos:
A) Serviços de entretenimento (CPC 96191, 96192). 1) Não consolidado. 1) Não consolidado.
2) Nenhuma. 2) Nenhuma.
Serviços de entretenimento prestados por artistas ou
3) Nenhuma. 3) Não consolidado.
grupos individuais, como musicals, teatro, concertos,
4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com- 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
ópera, etc.
promissos horizontais. promissos horizontais.
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B) Serviços de agências noticiosas (CPC 962). 1) Uma news-tong-sin-sa (agência noticiosa) organizada ao 1) Nenhuma.
abrigo de uma legislação estrangeira apenas pode fornecer 2) Nenhuma.
news-tong-sin (comunicações de notícias) na Coreia nos ter- 3) As funções de dae-pyo-ja (por exemplo, director executivo,
mos de um contrato com uma agência noticiosa organizada ao presidente ou funcionário superior principal semelhante), de
abrigo da legislação coreana que tenha uma licença de estação editor de uma agência noticiosa ou de im-won (membro do
de rádio, como Yonhap News. conselho de administração) de Yonhap News ou do Comité
2) Nenhuma. de promoção da agência noticiosa não podem ser exercidas
3) Uma agência noticiosa estrangeira pode estabelecer uma su- pelas seguintes pessoas:
cursal ou escritório na Coreia exclusivamente para recolher
a) Um nacional estrangeiro; ou
notícias. Para maior clareza, uma tal sucursal ou escritório
b) Um nacional coreano não domiciliado na Coreia.
não pode distribuir news-tong-sin (comunicações de notícias)
na Coreia. 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
As seguintes pessoas não podem prestar serviços de agência promissos horizontais.
noticiosa na Coreia:
a) Um governo estrangeiro;
b) Uma pessoa estrangeira;
c) Uma empresa organizada ao abrigo da legislação coreana
cujo dae-pyo-ja (por exemplo, director executivo, presidente
ou funcionário superior principal semelhante) não seja um
nacional coreano ou seja uma pessoa não domiciliada na
Coreia; ou
d) Uma empresa organizada ao abrigo da legislação coreana
na qual uma pessoa estrangeira detenha 25 % ou mais das
participações no capital.
As seguintes pessoas não podem obter uma licença de estação
de rádio:
a) Um nacional estrangeiro;
b) Um governo estrangeiro ou seu representante; ou
c) Uma empresa organizada ao abrigo do direito estrangeiro.
4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
promissos horizontais.
E) Serviços de parques recreativos (CPC 96491, excluindo 1) Nenhuma. 1) Nenhuma.
CPC 96191, 96192 e serviços de praias). 2) Nenhuma. 2) Nenhuma.
3) Nenhuma. 3) Nenhuma.
4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com- 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
promissos horizontais. promissos horizontais.
11 — Serviços de transporte:
A) Serviços de transporte marítimo: 1): 1) Nenhuma. Os seguintes serviços portuários são publi-
Transporte internacional (CPC 7211, 7212), excluindo 2) Nenhuma. camente disponibilizados a fornecedores
a) Transporte marítimo regular: Nenhuma;
cabotagem. 3): de transporte marítimo internacional em
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b) Transporte marítimo de carga a granel, transporte sem li-
termos e condições razoáveis e não dis-
nha regular e outros transportes marítimos internacionais: a) Nenhuma;
criminatórios:
Nenhuma. b) Nenhuma.
4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com- 1 — Pilotagem;
2) Nenhuma. promissos horizontais. 2 — Reboques e assistência a rebocadores;
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3): 3 — Aprovisionamento e carga, de combus-
tíveis e de água;
a) Estabelecimento de uma companhia registada com vista à
4 — Recolha de lixo e eliminação de resíduos
exploração de uma frota sob Bandeira Nacional da Coreia:
de lastro;
i) Transporte marítimo internacional de passageiros: Não con-
5 — Serviços de capitania portuária;
solidado;
6 — Auxílios à navegação;
ii) Transporte marítimo internacional de mercadorias: Ne-
7 — Serviços operacionais em terra essenciais
nhuma;
para a operação dos navios, incluindo co-
b) Outras formas de presença comercial: Nenhuma. municações, água e electricidade;
8 — Instalações de reparação de emergên-
4): cia;
9 — Serviços de ancoradouro, de cais e de
a) Tripulação dos navios: Não consolidado; amarração.
b) Pessoal de terra: Não consolidado, excepto como indicado na
secção de compromissos horizontais.
Notas
Sem prejuízo do âmbito de actividades que podem ser consideradas «cabotagem» de acordo com a legislação nacional pertinente, a presente lista não inclui serviços de cabotagem nacional, que, em princípio, cobrem o transporte
de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado na península da Coreia no seu conjunto e ou em quaisquer ilhas coreanas adjacentes e outro porto ou ponto situado na península da Coreia no seu conjunto e ou em
quaisquer ilhas coreanas adjacentes, incluindo na sua plataforma continental como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado na península
da Coreia no seu conjunto e em quaisquer ilhas coreanas adjacentes.
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Serviços marítimos auxiliares:
Serviços de carga/descarga marítima. 1) Não consolidado*. 1) Não consolidado*.
2) Nenhuma. 2) Nenhuma.
3) Nenhuma. 3) Nenhuma.
4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com- 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
promissos horizontais. promissos horizontais.
Serviços de entreposto e armazenagem em portos 1) Não consolidado*. 1) Não consolidado*.
(CPC 742**). 2) Nenhuma. 2) Nenhuma.
3) Nenhuma. 3) Nenhuma.
4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com- 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
promissos horizontais. promissos horizontais.
Serviços de desalfandegamento. 1) Não consolidado*. 1) Não consolidado*.
2) Nenhuma. 2) Nenhuma.
3) Nenhuma. 3) Nenhuma.
4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com- 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
promissos horizontais. promissos horizontais.
Serviços de agência marítima . . . . . . . . . . . . . . . . 1) Nenhuma. 1) Nenhuma.
2) Nenhuma. 2) Nenhuma.
3) Nenhuma. 3) Nenhuma.
4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com- 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
promissos horizontais. promissos horizontais.
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Sector ou subsector Limitações em matéria de acesso ao mercado Limitações em matéria de tratamento nacional Compromissos adicionais
Serviços de contentores e de depósito. 1) Não consolidado*. 1) Não consolidado*.
2) Nenhuma. 2) Nenhuma.
3) Nenhuma. 3) Nenhuma.
4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com- 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
promissos horizontais. promissos horizontais.
Serviços de trânsito de frete marítimo (CPC 748**) (41). 1) Nenhuma. 1) Nenhuma.
2) Nenhuma. 2) Nenhuma.
3) Nenhuma. 3) Nenhuma.
4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com- 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
promissos horizontais. promissos horizontais.
Serviços de corretagem marítima (CPC 748**, 1) Nenhuma. 1) Nenhuma.
749**) (42). 2) Nenhuma. 2) Nenhuma.
3) Nenhuma. 3) Nenhuma.
4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com- 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
promissos horizontais. promissos horizontais.
Manutenção e reparação de embarcações (43) 1) Não consolidado*. 1) Não consolidado*.
(CPC 8868). 2) Nenhuma. 2) Nenhuma.
3) Nenhuma. 3) Nenhuma.
4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com- 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
promissos horizontais. promissos horizontais.
Aluguer de embarcações com tripulação (CPC 7213). 1) Nenhuma. 1) Nenhuma.
2) Nenhuma. 2) Nenhuma.
3) Não consolidado para o estabelecimento de uma sociedade 3) Não consolidado para o estabelecimento de uma sociedade
registada com vista à exploração de uma frota sob Bandeira registada com vista à exploração de uma frota sob Bandeira
Nacional da Coreia Nacional da Coreia
4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com- 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
promissos horizontais. promissos horizontais.
Serviços de reboque e tracção (CPC 7214). 1) Não consolidado. 1) Não consolidado.
2) Nenhuma. 2) Nenhuma.
3) Não consolidado para o estabelecimento de uma sociedade 3) Não consolidado para o estabelecimento de uma sociedade
registada com vista à exploração de uma frota sob Bandeira registada com vista à exploração de uma frota sob Bandeira
Nacional da Coreia. Nacional da Coreia.
4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com- 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
promissos horizontais. promissos horizontais.
Serviços de apontamento, medição e estudos (CPC 745**) 1) Não consolidado*. 1) Não consolidado*.
(44). 2) Nenhuma. 2) Nenhuma.
3) Nenhuma. 3) Nenhuma.
4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com- 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
promissos horizontais. promissos horizontais.
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C) Serviços de transporte aéreo (45):
Serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR). 1) Nenhuma. 1) Nenhuma.
2) Nenhuma. 2) Nenhuma.
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Sector ou subsector Limitações em matéria de acesso ao mercado Limitações em matéria de tratamento nacional Compromissos adicionais
3) Nenhuma. 3) Nenhuma.
4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com- 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
promissos horizontais. promissos horizontais.
Venda e comercialização de serviços de transporte aé- 1) Nenhuma. 1) Nenhuma.
reo. 2) Nenhuma. 2) Nenhuma.
3) Nenhuma. 3) Nenhuma.
4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com- 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
promissos horizontais. promissos horizontais.
Manutenção e reparação de aeronaves (parte da 1) Não consolidado*. 1) Não consolidado*.
CPC 8868). 2) Nenhuma. 2) Nenhuma.
3) Nenhuma. 3) Nenhuma.
4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com- 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
promissos horizontais. promissos horizontais.
Aluguer de aeronaves com tripulação (CPC 734) (46). 1) 2) As aeronaves utilizadas por uma transportadora aérea co- 1) 2) As aeronaves utilizadas por uma transportadora aérea co-
reana têm de estar registadas na Coreia. reana têm de estar registadas na Coreia.
Para o registo, pode ser exigido que as aeronaves sejam proprie- Para o registo, pode ser exigido que as aeronaves sejam proprie-
dade de pessoas singulares que cumprem critérios específicos dade de pessoas singulares que cumprem critérios específicos
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em matéria de nacionalidade ou de pessoas colectivas que em matéria de nacionalidade ou de pessoas colectivas que
cumprem determinados critérios no que respeita à propriedade cumprem determinados critérios no que respeita à propriedade
do capital e ao controlo. do capital e ao controlo.
A título de excepção, as aeronaves registadas nos Estados A título de excepção, as aeronaves registadas nos Estados
membros da União Europeia podem ser alugadas por uma membros da União Europeia podem ser alugadas por uma
transportadora aérea da União Europeia a uma transportadora transportadora aérea da União Europeia a uma transportadora
aérea coreana em circunstâncias específicas, para satisfazer aérea coreana em circunstâncias específicas, para satisfazer
necessidades da transportadora aérea coreana, nomeadamente necessidades da transportadora aérea coreana, nomeadamente
necessidades excepcionais, questões de capacidade sazonal necessidades excepcionais, questões de capacidade sazonal
ou dificuldades operacionais, que não possam razoavelmente ou dificuldades operacionais, que não possam razoavelmente
ser satisfeitas através do aluguer de aeronaves registadas na ser satisfeitas através do aluguer de aeronaves registadas na
Coreia, estando o aluguer sujeito à obtenção da aprovação por Coreia, estando o aluguer sujeito à obtenção da aprovação por
uma duração limitada na Coreia. uma duração limitada na Coreia.
3) As aeronaves utilizadas por uma transportadora aérea coreana 3) As aeronaves utilizadas por uma transportadora aérea coreana
têm de estar registadas na Coreia. têm de estar registadas na Coreia.
Para o registo, pode ser exigido que as aeronaves sejam proprie- Para o registo, pode ser exigido que as aeronaves sejam proprie-
dade de pessoas singulares que cumprem critérios específicos dade de pessoas singulares que cumprem critérios específicos
em matéria de nacionalidade ou de pessoas colectivas que em matéria de nacionalidade ou de pessoas colectivas que
cumprem determinados critérios no que respeita à propriedade cumprem determinados critérios no que respeita à propriedade
do capital e ao controlo. do capital e ao controlo.
As aeronaves têm de ser operadas por uma transportadora aérea As aeronaves têm de ser operadas por uma transportadora aérea
detida por pessoas singulares que cumpram critérios específi- detida por pessoas singulares que cumpram critérios específi-
cos em matéria de nacionalidade ou por pessoas colectivas que cos em matéria de nacionalidade ou por pessoas colectivas que
cumpram determinados critérios no que respeita à propriedade cumpram determinados critérios no que respeita à propriedade
do capital e ao controlo. do capital e ao controlo.
4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com- 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
promissos horizontais. promissos horizontais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Sector ou subsector Limitações em matéria de acesso ao mercado Limitações em matéria de tratamento nacional Compromissos adicionais
Serviços de assistência em escala. 1) Não consolidado. 1) Nenhuma.
2) Não consolidado. 2) Nenhuma.
3) Não consolidado. 3) Nenhuma.
4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com- 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
promissos horizontais. promissos horizontais.
E) Serviços de transporte ferroviário: 1) Não consolidado*. 1) Não consolidado*.
2) Nenhuma. 2) Nenhuma.
a) Transporte de passageiros (CPC 7111);
3) Não consolidado para operações existentes. 3) Não consolidado.
b) Transporte de carga (CPC 7112);
O estabelecimento de novas operações está sujeito a um exame 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
das necessidades económicas. promissos horizontais.
Critérios principais: estabelecimento de ordem e disciplina na
indústria ferroviária.
4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
promissos horizontais.
c) Manutenção e reparação das vias férreas (parte da 1) Não consolidado. 1) Não consolidado.
CPC 8868) (47); 2) Nenhuma. 2) Nenhuma.
d) Serviços auxiliares de serviços de transporte ferroviário 3) Nenhuma. 3) Nenhuma.
(parte da CPC 741, CPC 7113) (48). 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com- 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
promissos horizontais. promissos horizontais.
F ) Serviços de transporte rodoviário: 1) Não consolidado. 1) Não consolidado.
2) Nenhuma. 2) Nenhuma.
a) Transporte de mercadorias em contentores, excluindo
3) As licenças são concedidas apenas a companhias marítimas 3) As cargas estão limitadas às cargas em contentores a exportar
cabotagem (CPC 71233 **);
internacionais. ou importar.
4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com- 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
promissos horizontais. promissos horizontais.
b) Aluguer de serviços não regulares de autocarros com 1) Não consolidado. 1) Não consolidado.
condutor (CPC 71223); 2) Nenhuma. 2) Nenhuma.
3) Nenhuma. 3) Nenhuma.
4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com- 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
promissos horizontais. promissos horizontais.
c) Manutenção e reparação de equipamento rodoviário 1) Não consolidado. 1) Não consolidado.
(parte da CPC 8867, parte da CPC 6112). 2) Nenhuma. 2) Nenhuma.
3) O estabelecimento da presença comercial está sujeito a um 3) Nenhuma.
exame das necessidades económicas. 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com- promissos horizontais.
promissos horizontais.
G) Transporte por condutas (pipelines) (CPC 7131**). 1) Não consolidado. 1) Nenhuma.
Apenas o transporte de produtos petrolíferos, excluindo 2) Não consolidado. 2) Nenhuma.
o transporte de GPL (49). 3) Nenhuma. 3) Nenhuma.
794-(627)
4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com- 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
promissos horizontais. promissos horizontais.
794-(628) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
(1) Esta reserva não se aplica a anteriores empresas privadas que são propriedade do
Estado em resultado de processos de reorganização empresarial.
(2) Para efeitos desta reserva, «empresa estatal» inclui qualquer empresa criada exclu-
sivamente para fins de venda ou cessão das participações no capital ou activos de outras
empresas estatais ou autoridades governamentais.
(3) As medidas a favor de empresas que empregam grupos desfavorecidos são aplicadas
Compromissos adicionais
de uma forma não discriminatória.
(4) Estas limitações no que respeita ao pessoal chave, estagiários de nível pós-universitário
e vendedores de serviços às empresas são igualmente aplicáveis à lista de compromissos
específicos em matéria de estabelecimento. No tocante aos códigos CPC com dois asteriscos
duplos em limitações em matéria de estagiários de nível pós-universitário, o âmbito de «não
consolidado» é idêntico ao âmbito do compromisso nos sectores ou subsectores relacionados
em «II — Compromissos relativos a sectores específicos».
(5) Pela «ISIC rev 3.1» prescrita na presente lista, entende-se a Classificação Inter-
nacional Tipo, por Actividades, de todos os Ramos de Actividade Económica, tal como
estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M,
n.º 4, ISIC REV 3.1, 2002.
(6) A Coreia reserva-se o direito de adoptar ou manter quaisquer medidas, incluindo, mas
não exclusivamente, a) restrições em matéria de certificação, aprovação, registo, admissão
e supervisão de, bem como quaisquer outros requisitos no que respeita a advogados com
licença de países estrangeiros ou sociedades de advogados estrangeiras que prestem qualquer
b) Serviços de cabeleireiro e institutos de beleza 1) Nenhuma.
H) Serviços auxiliares de todos os modos de transporte: 1) Não consolidado*.
Serviços de expedição para o transporte ferroviário (50). 1) Não consolidado.
1) Não consolidado*.
1) Nenhuma.
tipo de serviços jurídicos na Coreia; b) restrições em matéria de advogados com licença de
1) Não consolidado.
países estrangeiros ou sociedades de advogados estrangeiras que se associem, associações
comerciais, filiações, ou qualquer outro tipo de relação, independentemente da forma jurídica,
com byeon-ho-sa (advogados com licença da Coreia), sociedades de advogados coreanas,
beop-mu-sa (escrivões judiciais coreanos), byeon-ri-sa (advogados coreanos especializados
em patentes), gong-in-hoe-ge-sa (revisores oficiais de contas certificados), se-mu-sa (contabi-
Limitações em matéria de tratamento nacional
listas fiscais certificados coreanos) ou gwan-se-sa (agentes aduaneiros coreanos); c) restrições
em matéria de advogados com licença de países estrangeiros ou sociedades de advogados
estrangeiras que contratem byeon-ho-sa (advogados com licença da Coreia), beop-mu-sa
(escrivões judiciais coreanos), byeon-ri-sa (advogados coreanos especializados em patentes),
gong-in-hoe-ge-sa (revisores oficiais de contas certificados), se-mu-sa (contabilistas fiscais
certificados coreanos) ou gwan-se-sa (agentes aduaneiros coreanos); e d ) restrições em ma-
téria de quadros superiores e conselho de administração de entidades jurídicas que prestem
serviços de consultoria jurídica estrangeira, incluindo no que diz respeito ao presidente, sem
prejuízo do disposto nas notas 16 e 25 no capítulo 7.
2) Nenhuma. 2) Nenhuma.
(7) A Coreia reserva-se o direito de adoptar ou manter quaisquer medidas, incluindo,
(CPC 9702). 2) Nenhuma. 2) Nenhuma.
mas não exclusivamente, a) restrições em matéria de revisores oficiais de contas certificados
2) Nenhuma 2) Nenhuma.
ou sociedades anónimas de contabilidade registadas ao abrigo de legislação estrangeira
que recrutem gong-in-hoe-gye-sa (revisores oficiais de contas certificados na Coreia);
b) restrições em matéria de revisores oficiais de contas certificados no estrangeiro que
prestem serviços de auditoria na Coreia, e c) restrições em matéria de quadros superiores e
conselho de administração de entidades jurídicas que prestem serviços de revisão oficial de
b) Serviços de entreposto e armazenagem que não servi-
contas certificados, incluindo no que diz respeito ao presidente, sem prejuízo do disposto
nas notas 16 e 25 no capítulo 7.
(8) A Coreia reserva-se o direito de adoptar ou manter quaisquer medidas, incluindo, mas
não exclusivamente, a) restrições em matéria de contabilistas fiscais certificados ou agências
fiscais registadas ao abrigo de legislação estrangeira que recrutem se-mu-sa (contabilistas
fiscais certificados na Coreia) ou gong-in-hoe-gye-sa (revisores oficiais de contas certifica-
dos na Coreia); b) restrições em matéria de contabilistas fiscais certificados no estrangeiro
3) Nenhuma. 3) Nenhuma.
que prestem serviços de reconciliação fiscal e serviços de representação fiscal na Coreia,
e c) restrições em matéria de quadros superiores e conselho de administração de entidades
jurídicas que prestem serviços de contabilidade fiscal certificados, incluindo no que diz
3) Não consolidado. 3) Não consolidado.
respeito ao presidente, sem prejuízo do disposto nas notas 16 e 25 no capítulo 7.
3) Nenhuma. 3) Nenhuma.
(9) A presença comercial não tem de ser uma pessoa colectiva.
(10) 83105**: Apenas veículos de passageiros para menos de 15 passageiros nos termos
Limitações em matéria de acesso ao mercado
da CPC 83105.
(11) 86761: Apenas serviços de inspecção, ensaio e análise do ar, água, nível de ruído e
ços em portos (CPC 742**).
nível de vibração nos termos da CPC 86761.
(12) 86763, 86769: Apenas serviços de ensaio e análise de produtos eléctricos nos termos
da CPC 86763, 86769.
(13) 88442: Serigrafia, rotogravura e serviços relacionados com a impressão nos termos
da CPC 88442.
(14) Por «serviços de correio expresso» entende-se a recolha, transporte e entrega com
urgência de documentos, material impresso, volumes, mercadorias ou outros objectos,
4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com- 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
seguindo e mantendo o controlo desses objectos durante a prestação do serviço.
(15) Para maior clareza, a Coreia reserva-se o direito de adoptar ou manter quaisquer
medidas no que respeita ao seguinte:
4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com- 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com- 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com- 4) Não consolidado, excepto como indicado na secção de com-
a) Prestação de serviços de apoio a estações de correio por pessoal do serviço militar
ou outro pessoal com estatuto equivalente; e
b) Determinação, pelo ministro da Economia do Conhecimento, do número total de
veículos que podem pertencer ao Ministério da Economia do Conhecimento e atribuição
dos veículos a estações de correio se necessidade de autorização do Ministro da Terra,
Transporte e Assuntos Marítimos.
(16) No entanto, o artigo 3.º do decreto de execução da lei do serviço postal permite a
prestadores privados de correio rápido explorar serviços de documentos comerciais, que
promissos horizontais. promissos horizontais.
incluem: a) documentos não seladaos anexos a carga ou notas de envio, b) documentos rela-
12 — Outros serviços não incluídos em outra parte:
cionados com o comércio, c) documentos relacionados com capital e tecnologia estrangeiros
e d ) operações cambiais ou seus documentos relacionados.
(17) Estes serviços são definidos como os serviços de rede para construir ligações de
contribuição entre os operadores de transmissão necessários para a transmissão de sinais de
televisão ou de rádio apenas por satélite. Por conseguinte, os serviços cobrem a venda da
promissos horizontais. promissos horizontais. promissos horizontais. promissos horizontais.
utilização de serviços por satélite, mas não incluem a venda de pacotes de programas de
Excluindo serviços para produtos agrícolas, produtos da
televisão ou de rádio por satélite ao público em geral. Os serviços não incluem as ligações
Sector ou subsector
Serviços de transporte combinado:
nacionais (a transmissão desses sinais a partir do território nacional para o território nacional
I) Outros serviços de transporte:
por satélite).
(18) Por «pessoa considerada estrangeira» entende-se uma pessoa colectiva organizada
pesca e produtos animais.
ao abrigo do direito coreano, em que um governo estrangeiro ou uma pessoa estrangeira
(incluindo «uma pessoa especialmente relacionada» ao abrigo do direito coreano pertinente)
é o maior accionista e detém 15 % ou mais do total das acções com direito a voto dessa
pessoa colectiva, mas não inclui uma pessoa colectiva que detenha menos de 1 % do total
das acções com direito a voto de um prestador baseado em infra-estruturas de serviços
públicos de telecomunicações.
(19) Por «prestador baseado em infra-estruturas» entende-se um prestador que possui
infra-estruturas de transmissão próprias. Por «prestador não baseado em infra-estruturas»
entende-se um prestador que não possui infra-estruturas de transmissão próprias [mas pode
possuir um comutador, encaminhador (router) ou multiplexador] e presta seus serviços
públicos de telecomunicações através de infra-estruturas de transmissão de um prestador
baseado em infra-estruturas autorizado. Por «infra-estruturas de transmissão» entende-se
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(629)
infra-estruturas de transmissão com ou sem fios (incluindo infra-estruturas de circuito) que gas em contentores, a celebração de contratos com a companhia dos caminhos de ferro
ligam pontos de transmissão com pontos de recepção. da Coreia para o transporte das mercadorias em comboios, bem como carga/descarga e
(20) Por «serviços de valor acrescentado» entende-se os serviços de telecomunicações entrega da carga.
prestados através de infra-estruturas de rede de telecomunicações, alugadas a prestadores
baseados em infra-estruturas, e que armazenam e encaminham, ou processam e encaminham,
a informação do cliente. ANEXO I
(21) Os serviços de bases de dados e informáticos remotos em linha não cobrem os serviços
de telecomunicações que servem de intermediário para comunicações de terceiros.
(22) Os serviços de telecomunicações que transmitem e ou trocam os dados do cliente Serviços de ensino superior
sem mudança da forma ou do conteúdo (excluindo telefonia local, telex, serviços de fax e
revenda simples de circuitos alugados). Os tipos de instituições de ensino superior são os seguintes:
(23) Com exclusão dos seguintes serviços:
a) Comércio de armas de fogo, espadas e explosivos;
1) Institutos superiores: instituições de ensino superior
b) Obras de arte e antiguidades; e que propõem currículos de 2-3 anos e conferem graus de
c) Estabelecimento e operação de, e serviços de distribuição em: associados, em conformidade com a lei do ensino superior;
i) Mercados grossistas públicos para produtos agrícolas, da pesca e animais, oficialmente 2) Universidades: instituições de ensino superior que
designados pelas autoridades locais como mercados grossistas públicos;
ii) Mercados grossistas comuns estabelecidos e operados por organizações de produtores
propõem currículos de 4-6 anos e conferem um diploma de
ou sociedades anónimas de interesse público prescritas no decreto presidencial da lei sobre a bacharelato, em conformidade com a lei do ensino superior;
distribuição e estabilização dos preços dos produtos agrícolas e da pesca; e
iii) Mercados de gado estabelecidos e operados pelas cooperativas de gado ao abrigo da
3) Universidades industriais: instituições de ensino
lei da agricultura e das cooperativas. superior que ministram um ensino sobre conhecimentos
Para maior clareza, a Coreia reserva-se o direito de adoptar ou manter quaisquer medidas
no que respeita à administração do contingente pautal da OMC. e competências necessários para uma sociedade industrial
e conferem um diploma de bacharelato, em conformidade
(24) O comércio por grosso de gás natural figura em «Todos os sectores — Indústria do com a lei do ensino superior;
gás» na lista de compromissos específicos em matéria de estabelecimento.
(25) Os serviços de franchising estão limitados aos serviços que são permitidos ao abrigo
4) Escolas técnicas superiores: instituições de ensino
dos serviços de comércio por grosso e serviços de venda a retalho na presente lista. superior que propõem currículos de 2 anos para formar
(26) Os compromissos específicos em matéria de acesso ao mercado e tratamento nacional
através de qualquer modo de prestação não devem ser interpretados como sendo aplicáveis ao
mão-de-obra especializada e conferem graus de associados
reconhecimento de diplomas universitários para efeitos de admissão, registo e qualificação e diplomas de bacharelato, em conformidade com a lei
para a prática profissional na Coreia.
(27) Os tipos de instituições de ensino superior figuram no anexo I relativo aos serviços do ensino superior;
de ensino superior. 5) Universidades no seio de uma empresa: instituições
(28) Por «pessoa colectiva escolar» entende-se uma pessoa colectiva sem fins lucrativos
estabelecida exclusivamente para efeitos de estabelecimento de uma instituição de ensino de ensino superior estabelecidas e operadas por empre-
regular em conformidade com a legislação pertinente em matéria de ensino.
(29) Por «propriedade básica» entende-se bens imobiliários, propriedade designada
gadores para ministrar ensino aos empregados, que con-
como propriedade básica pelos estatutos, propriedade incorporada na propriedade básica ferem graus ou diplomas equivalentes aos dos institutos
de acordo com decisões do conselho de administração e a reserva anual do excedente
orçamental da instituição.
superiores ou universidades, em conformidade com a lei
(30) Por «propriedade básica» entende-se bens imobiliários, propriedade designada da educação ao longo da vida.
como propriedade básica pelos estatutos, propriedade incorporada na propriedade básica
de acordo com decisões do conselho de administração e a reserva anual do excedente
orçamental da instituição.
ANEXO II
(31) Os tipos de instituições de educação para adultos estão listados no anexo II relativo
a serviços de educação de adultos.
(32) Para efeitos desta limitação, «Hag-won (institutos privados de educação de adultos)» Serviços de educação de adultos
são as instalações que prestam serviços de tutoria em matérias relacionadas com a apren-
dizagem ao longo da vida ou o ensino profissional, a 10 ou mais pessoas, por um período
de 30 ou mais dias. Os tipos de instituições de ensino superior são os seguintes:
(33) 9402**: Apenas serviços de recolha, transporte e eliminação de resíduos industriais
cobertos pela CPC 9402. 1) Hag-won (institutos privados de ensino para adul-
(34) 9406**, 9409**: Apenas serviços de avaliação de impacto ambiental cobertos pela
CPC 9406 e 9409. tos): prestam serviços de tutoria nas seguintes matérias
(35) Esta nota não se destina em si a afectar, ou de outra forma limitar, uma escolha entre relacionadas com a educação ao longo da vida ou o ensino
sucursais ou filiais por um prestador de serviços financeiros da outra Parte.
(36) Para maior clareza, o capítulo 7 não se aplica a medidas adoptadas ou mantidas pela profissional, a 10 ou mais pessoas, por um período de 30
Coreia no que respeita às entidades definidas no presente número.
(37) Para maior clareza, a Federação Nacional das Cooperativas Agrícolas e a Federação
ou mais dias, em conformidade com a lei sobre o estabe-
Nacional das Cooperativas de Pesca não são consideradas como prestadores de serviços lecimento e operação de institutos privados de ensino e
financeiros para efeitos deste número, que inclui a prestação de serviços de seguros. Sem
prejuízo da nota introdutória supra, a Federação Nacional das Cooperativas Agrícolas e a
lições extracurriculares. Excluem-se escolas, bibliotecas,
Federação Nacional das Cooperativas de Pesca são consideradas como prestadores de serviços museus, infra-estruturas no local de trabalho que pres-
financeiros abrangidos pelo capítulo 7, no que se refere à prestação de serviços bancários e
outros serviços financeiros regulados pela Comissão dos Serviços Financeiros (CSF). tam serviços de ensino a empregados, infra-estruturas
(38) Por «consultoria» entende-se actividades como o aconselhamento em matéria de
formulação da estratégia empresarial, estratégia decomercialização ou estratégia de desen-
de educação ao longo da vida em conformidade com a
volvimento dos produtos. Por «avaliação de risco» entende-se actividades como análise lei da educação ao longo da vida, bem como escolas de
de risco, prevenção de risco ou aconselhamento de especialistas relacionado com riscos
difíceis ou inabituais.
condução.
(39) Para maior clareza, a «informação financeira» referida nesta secção não inclui as
informações financeiras ou comerciais de carácter geral constantes de uma publicação de a) Tecnologia de infra-estrutura industrial: máquinas,
circulação geral ou facultadas ao público em geral.
(40) Por «instituição financeira reconhecida a nível internacional» entende-se qualquer
automóveis, metais, produtos químicos e cerâmica, elec-
instituição financeira que tenha sido notada por uma organização de notação internacional tricidade, telecomunicações, electrónica, construção naval,
a um nível aceitável para o regulador coreano em causa ou uma instituição financeira que
tenha demonstrado por meios alternativos aceitáveis para o regulador coreano em causa que
aviação, engenharia civil, têxteis e vestuário, recursos
tem um estatuto equivalente. de mineração, desenvolvimento territorial, agricultura e
(41) Serviços de trânsito de frete por embarcações em nome do transitário (incluindo
quaisquer transitários estrangeiros sob contrato) cobertos pela CPC 748. silvicultura, indústria oceânica, energia, artes e ofícios,
(42) 748**, 749**: Serviços de corretagem para o transporte marítimo de mercadorias ou
o chartering, locação, compra ou venda de embarcações cobertos pela CPC 748 e 749.
ambiente, transportes e gestão da segurança.
(43) Serviços, como reparação e gestão de embarcações, gestão de tripulação e seguro b) Tecnologia industrial aplicada: design, cabeleireiro
marítimo, prestados em nome de uma empresa de transporte marítimo de passageiros, de
transporte marítimo de carga ou de locação de embarcações.
e cosmetologia, alimentação e bebidas, embalagem, im-
(44) Serviços de apontamento, medição e estudos aplicam-se apenas ao sector dos trans- pressão, fotografia, e afinação de pianos.
portes marítimos.
(45) Tal como definido no anexo do GATS sobre serviços de transporte aéreo. c) Serviços industriais: estenografia, contabilidade
(46) Este serviço está limitado a serviços wet-lease. informatizada, comércio electrónico, consultoria de em-
(47) Os compromissos em matéria de serviços de manutenção e reparação das vias férreas
aplicam-se apenas às infra-estruturas ferroviárias de propriedade privada. prego, inquérito social, planeamento de congressos, con-
(48) Os compromissos em matéria de serviços auxiliares de serviços de transporte ferro-
viário aplicam-se apenas às infra-estruturas ferroviárias de propriedade privada.
sultoria em matéria de consumidores e telemarketing.
(49) O transporte de gás natural por condutas (pipelines) figura em «Todos os secto- d) Serviços gerais: higiene de animais de companhia,
res — Indústria do gás» na lista de compromissos específicos em matéria de estabelecimento.
(50) Por «serviços de expedição para o transporte ferroviário» entende-se os serviços
serviços funerários, hospícios, tripulação de voo e coor-
auxiliares a efectuar no fim do transporte ferroviário, nomeadamente a recolha das car- denadores hospitalares.
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e) Informática: computadores, jogos, robôs, proces- ao artigo 7.11. Neste caso, considerar-se-á que a inscrição
samento de dados, equipamento de telecomunicações, constitui igualmente uma condição ou qualificação para
Internet e software. efeitos do artigo 7.12 (3).
f) Cultura e turismo: edição, tratamento de imagens e 4 — Sem prejuízo do disposto no artigo 7.11, os re-
gravação, filmes, radiodifusão, artigos típicos e turismo. quisitos não discriminatórios no que respeita aos tipos
g) Assistente de enfermagem: assistente de enfermagem. de forma jurídica de um estabelecimento não precisam de
h) Gestão e trabalho de escritório: finanças, seguros, ser especificados na presente lista para serem mantidos
distribuição, bens imobiliários, serviço de secretariado, ou adoptados pela Coreia.
contabilidade, escrita à mão, contabilidade, ábaco, arit- 5 — A Coreia não assume quaisquer compromissos nos
mética mental e leitura rápida. termos dos artigos 7.18 e 7.19 sobre pessoal- chave, esta-
i) Internacionais: línguas estrangeiras para adultos, giários de nível pós-universitário, vendedores de serviços
interpretação e tradução. às empresas em actividades económicas não liberalizadas
j) Humanidades: transferência de instituições do ensino nos termos do artigo 7.13.
superior, gestão pública, gestão de empresas, contabili- Os compromissos da Coreia assumidos nos termos
dade, estatística e exames do serviço público. dos artigos 7.18 e 7.19 sobre pessoal- chave, estagiários
k) Artes: música tradicional coreana, dança tradicional, de nível pós-universitário e vendedores de serviços às
caligrafia, arranjos de flores, artes e ofícios florais, banda empresas não se aplicam nos casos em que a intenção
desenhada, artes de teatro, modelização, competências de ou o efeito da sua presença temporária seja interferir no
conversação, magia, música aplicada, música vocal, dança resultado (ou afectá-lo de outro modo) de qualquer litígio
moderna, baduk e retórica. ou negociação em matéria de trabalho/gestão.
l) Sala de leitura (1): salas de leitura não relacionadas A Coreia pode tomar medidas que afectem as pes-
com institutos privados que ministram matérias de cur- soas singulares que pretendam ter acesso ao mercado de
rículos regulares trabalho da Coreia e medidas referentes à cidadania, à
residência ou ao emprego numa base permanente.
2 — Instalações de educação ao longo da vida: insta- Pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário
lações aprovadas pelo Ministério da Educação, Ciência e vendedores de serviços às empresas cujas entradas e
e Tecnologia, registadas ou notificadas junto do mesmo, estadas temporárias são permitidas devem observar a
em conformidade com a lei da educação ao longo da vida. legislação coreana em matéria de imigração e trabalho.
Instalações de educação ao longo da vida para adultos: 6 — Ao identificar os sectores e subsectores indivi-
instalações de educação ao longo da vida anexas a locais duais: por «ISIC rev 3.1» entende-se a Classificação In-
de trabalho, ONG, escolas e organizações de media, ins- ternacional Tipo, por Actividades, de todos os Ramos de
talações de educação ao longo da vida relacionadas com o Actividade Económica, tal como estabelecida no Serviço
desenvolvimento do conhecimento e recursos humanos e de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos,
instalações de educação ao longo da vida em linha, todas série M, n.º 4, ISIC REV 3.1, 2002.
elas destinadas a adultos. 7 — A presente lista não inclui medidas referentes a re-
quisitos e procedimentos de qualificação, normas técnicas
B) Lista de compromissos específicos e requisitos e procedimentos de licenciamento, quando não
em matéria de estabelecimento (2) constituírem uma limitação em matéria de acesso ao mer-
cado ou tratamento nacional na acepção dos artigos 7.11 e
Notas explicativas 7.12. Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter
uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade
1 — A lista de compromissos apresentada infra (refe-
de obter o reconhecimento de qualificações em sectores
rida a seguir como «presente lista») indica as actividades
regulados, necessidade de passar exames específicos,
económicas liberalizadas nos termos do artigo 7.13 e,
incluindo exames linguísticos, e requisito não discrimi-
mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao
natório de que certas actividades não podem ser exercidas
mercado e tratamento nacional aplicáveis aos estabeleci-
mentos e aos investidores da Parte UE nessas actividades. em zonas ambientais protegidas ou zonas de particular
A presente lista é composta dos seguintes elementos: interesse histórico e artístico), mesmo que não listadas,
são aplicáveis em qualquer caso aos estabelecimentos e
a) A primeira coluna, que indica o sector ou subsector investidores da outra Parte.
em que o compromisso é assumido pela Coreia e o âmbito 8 — Em conformidade com o artigo 7.1, a presente
de liberalização a que se aplicam as reservas; lista não inclui medidas referentes a subvenções ou con-
b) A segunda coluna, que descreve as reservas aplicá- tributos concedidos pela Coreia, incluindo empréstimos
veis ao artigo 7.11 no sector ou subsector indicados na com participação estatal, garantias e seguros.
primeira coluna; e 9 — Os direitos e obrigações resultantes da presente
c) A terceira coluna que descreve as reservas aplicá- lista não têm um efeito auto-executório, pelo que não
veis ao artigo 7.12 no sector ou subsector indicados na conferem directamente quaisquer direitos a pessoas sin-
primeira coluna. gulares ou a pessoas colectivas.
(1) Local destinado ao estudo.
O estabelecimento em sectores ou subsectores abrangi- (2) As limitações em matéria de pessoal- chave, estagiários de
dos pelo presente Acordo e não mencionados na presente nível pós-universitário e vendedores de serviços às empresas, ins-
lista não é objecto de compromissos. critas em «1) Compromissos horizontais» da lista de compromissos
2 — O estabelecimento em sectores dos serviços, que específicos nos sectores dos serviços, também se aplicam à lista de
já esteja coberto pela lista de compromissos específicos compromissos específicos em matéria de estabelecimento, sempre
nos sectores dos serviços da Coreia, não é abrangido pela que pertinente.
(3) Para efeitos do presente número, o tratamento previsto no ar-
presente lista. tigo 7.12 não é menos favorável que o tratamento objecto de compro-
3 — As medidas incompatíveis tanto com o artigo 7.11 missos em acordos de comércio livre em que a Coreia é parte e que
como com o artigo 7.12 são inscritas na coluna relativa entrarão em vigor após a assinatura do presente Acordo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Sector ou subsector Limitações em matéria de acesso ao mercado Limitações em matéria de tratamento nacional
Todos os sectores incluídos na presente lista. Aquisição de terrenos.
Não consolidado para medidas no que respeita à aquisição de terrenos por pessoas estrangeiras, à excepção do facto de uma pessoa colectiva continuar a
poder adquirir terrenos sempre que a pessoa colectiva:
1) Não seja considerada estrangeira nos termos do artigo 2.º da lei sobre a aquisição de terrenos por estrangeiros, e
2) Seja considerada estrangeira ao abrigo da lei sobre a aquisição de terrenos por estrangeiros ou seja uma sucursal de uma pessoa colectiva estrangeira,
sujeito a aprovação ou notificação em conformidade com a lei sobre a aquisição de terrenos por estrangeiros, se o terreno se destinar a ser utilizado
para qualquer dos seguintes fins comerciais legítimos:
a) Actividades económicas ordinárias;
b) Habitação para quadros superiores; ou
c) Cumprimento de requisitos em matéria de propriedade de terreno estipulados pela legislação pertinente.
Não consolidado para medidas no que respeita à aquisição de terrenos por pessoas estrangeiras.
Investimento.
Não consolidado para medidas no que respeita à transferência ou cessão das participações no capital ou activos detidos por empresas estatais ou autori-
dades governamentais (1) (2).
Um estrangeiro que pretenda realizar um investimento directo estrangeiro deve, previamente, comunicá-lo ao Ministro da Economia do Conhecimento,
em conformidade com a ordenação do Ministro da Economia do Conhecimento. A mesma limitação aplica-se a qualquer alteração de matérias como
o montante do investimento directo estrangeiro e o rácio do mesmo.
Não consolidado para medidas no que respeita a investimentos na indústria da defesa. Os investidores estrangeiros que pretendam adquirir acções em
circulação da indústria da defesa, que não as recém emitidas, devem obter uma autorização prévia do Ministro da Economia do Conhecimento.
Grupos desfavorecidos.
Não consolidado para medidas que concedam direitos ou preferências a grupos social ou economicamente desfavorecidos, como pessoas com deficiência,
pessoas que prestaram serviços notáveis ao Estado e minorias étnicas (3).
Sistema público de informação electrónica nacional.
Não consolidado para medidas que afectem a administração e operação de qualquer sistema público de informação electrónica que contenha informações
governamentais protegidas ou informações recolhidas em virtude das funções e poderes reguladores do Governo. Esta reserva não se aplica aos sistemas
de pagamento e regularização relacionados com serviços financeiros.
Armas de fogo, espadas, explosivos, etc.
Não consolidado para medidas no que respeita a armas de fogo, espadas e sectores de explosivos, incluindo fabrico, uso, venda, armazenagem, transporte,
importação, exportação e posse de armas de fogo, espadas ou explosivos.
Energia atómica.
Não consolidado para medidas no que respeita à indústria da energia atómica.
794-(631)
Indústria da energia eléctrica.
Não consolidado para medidas no que respeita à produção, transporte, distribuição e venda de energia eléctrica. Qualquer destas medidas não diminui o
nível de propriedade estrangeira agregada permitido na indústria da energia eléctrica, tal como indicado no sector D), a), a) (ISIC rev 3.1: 401).
794-(632)
Sector ou subsector Limitações em matéria de acesso ao mercado Limitações em matéria de tratamento nacional
Indústria do gás.
Não consolidado para medidas no que respeita à importação e distribuição grossista de gás natural, à operação de terminais e à rede nacional de condutas
(pipelines) de alta pressão. Qualquer destas medidas não diminui o nível de propriedade estrangeira agregada permitido na indústria do gás, tal como
indicado no sector D), a), a) (ISIC rev 3.1: 402).
A) Agricultura, produção animal, caça e silvicultura:
a) Agricultura, produção animal, caça e actividades Não consolidado para o cultivo de arroz ou cevada. Não consolidado para o cultivo de arroz ou cevada.
dos serviços relacionados (ISIC rev 3.1: 011, 012, Os investidores estrangeiros não podem deter 50 % ou mais das participações
013, 015). no capital de uma empresa que se dedica à produção de gado bovino.
b) Silvicultura e exploração florestal (ISIC rev 3.1: Nenhuma. Nenhuma.
02).
B) Indústrias extractivas
a) Extracção de hulha, linhite e turfa (ISIC rev 3.1: Nenhuma. Nenhuma.
10).
b) Extracção de petróleo bruto, gás natural e activida- Nenhuma, nas seguintes condições: Nenhuma.
des dos serviços relacionados, excepto a prospecção
a) Os direitos de extracção de petróleo submarino (4) apenas podem ser
(ISIC rev 3.1: 11).
detidos pelo Estado; e
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
b) Estes direitos podem ser transferidos para um detentor de uma licença
por um período limitado, desde que o requerente satisfaça requisitos não
discriminatórios e objectivamente avaliados de qualificação.
d) Extracção e preparação de minérios metálicos (ISIC Nenhuma. Nenhuma.
rev 3.1: 13).
e) Outras indústrias extractivas (ISIC rev 3.1: 14). Nenhuma. Nenhuma.
C) Indústrias transformadoras:
a) Indústrias alimentares e das bebidas (ISIC rev 3.1: Nenhuma Nenhuma
15, excluindo limpeza de grãos).
b) Indústria do tabaco (ISIC rev 3.1: 16). Nenhuma. Nenhuma.
c) Fabricação de têxteis (ISIC rev 3.1: 17). Nenhuma. Nenhuma.
d) Indústria do vestuário; preparação, tingimento e Nenhuma. Nenhuma.
fabricação de artigos de peles com pêlo (ISIC rev
3.1: 18).
e) Curtimenta e acabamento de peles sem pêlo; fabri- Nenhuma. Nenhuma.
cação de artigos de viagem, marroquinaria, artigos
de correeiro, seleiro e calçado (ISIC rev 3.1: 19).
f) Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, ex- Nenhuma. Nenhuma.
cepto mobiliário; fabricação de obras de espartaria
e de cestaria (ISIC rev 3.1: 20).
g) Fabricação de papel e cartão e seus artigos (ISIC Nenhuma. Nenhuma.
rev 3.1: 21).
h) Edição, impressão e reprodução de suportes de Nenhuma. Nenhuma.
informação, gravados (ISIC rev 3.1: 22, excluindo
edição e impressão por conta de outrem) (5).
i) Fabricação de coque (ISIC rev 3.1: 231). Nenhuma. Nenhuma.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Sector ou subsector Limitações em matéria de acesso ao mercado Limitações em matéria de tratamento nacional
j) Fabricação de produtos petrolíferos refinados (ISIC Nenhuma. Nenhuma.
rev 3.1: 232).
l) Fabricação de produtos químicos:
a) Fabricação de produtos químicos de base (ISIC Nenhuma. Nenhuma.
rev 3.1: 241, excluindo fabricação de radioi-
sótopos).
b) Fabricação de outros produtos químicos (ISIC Nenhuma. Nenhuma.
rev 3.1: 242).
c) Fabricação de fibras sintéticas ou artificiais (ISIC Nenhuma. Nenhuma.
rev 3.1: 243).
m) Fabrico de artigos de borracha e de matérias plásticas Nenhuma. Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 25).
n) Fabricação de outros produtos minerais não metálicos Nenhuma. Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 26).
o) Indústrias metalúrgicas de base (ISIC rev 3.1: 27). Nenhuma. Nenhuma.
p) Fabricação de produtos metálicos, excepto máquinas Nenhuma. Nenhuma.
e equipamento (ISIC rev 3.1: 28, excluindo fabricação
de reactores nucleares).
q) Fabricação de máquinas e equipamentos, n. e.:
a) Fabrico de máquinas de uso geral (ISIC rev 3.1: Nenhuma. Nenhuma.
291).
b) Fabricação de máquinas para uso específico, ex- Nenhuma. Nenhuma.
cepto armas e munições (ISIC rev 3.1: 2921, 2922,
2923, 2924, 2925, 2926, 2929).
c) Fabricação de aparelhos para uso doméstico, n. e. Nenhuma. Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 293).
r) Fabricação de máquinas de escritório e de equipa- Nenhuma. Nenhuma.
mento para a contabilidade e o tratamento automá-
tico da informação (ISIC rev 3.1: 30).
s) Fabricação de máquinas e aparelhos eléctricos, n. Nenhuma. Nenhuma.
e. (ISIC rev 3.1: 31).
t) Fabricação de equipamento e aparelhos de rádio, Nenhuma. Nenhuma.
televisão e de comunicação (ISIC rev 3.1: 32).
u) Fabricação de aparelhos e instrumentos médico- Nenhuma. Nenhuma.
-cirúrgicos, ortopédicos, de precisão, de óptica e de
relojoaria (ISIC rev 3.1: 33, excluindo fabricação
de instalações de geração de radiação).
v) Fabricação de veículos automóveis, reboques e Nenhuma. Nenhuma.
semi-reboques (ISIC rev 3.1: 34).
w) Fabricação de outro material de transporte (não Nenhuma. Nenhuma.
militar) (ISIC rev 3.1: 35, excluindo a fabricação
de navios e aviões de guerra e de outro material de
794-(633)
transporte para uso militar).
x) Fabricação de mobiliário; outras indústrias trans- Nenhuma. Nenhuma.
formadoras, n. e. (ISIC rev 3.1: 36).
y) Reciclagem (ISIC rev 3.1: 37). Nenhuma. Nenhuma.
794-(634) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
ANEXO N.º 7-B
Produção e distribuição de electri- A parte estrangeira agregada das acções emitidas por KEPCO não pode exceder 40 %. Uma pessoa estrangeira não pode tornar-se o maior accionista de
Isenção do tratamento NMF
1 — Para efeitos do n.º 2 do artigo 7.8 e do n.º 2 do
artigo 7.14, para ser de um nível significativamente mais
elevado, as obrigações estabelecidas num acordo de in-
tegração económica regional devem criar um mercado
Limitações em matéria de tratamento nacional
interno de serviços e estabelecimento (1) ou abranger
tanto o direito de estabelecimento como a aproximação
cidade, gás, vapor e água quente: KEPCO.
da legislação. A avaliação do nível das obrigações deve
ser efectuada com base em compromissos sectoriais ou
(1) Esta reserva não se aplica a anteriores empresas privadas que são propriedade do Estado em resultado de processos de reorganização empresarial.
horizontais.
a) O direito de estabelecimento referido no presente
número significa uma obrigação de abolir substancial-
b) Produção e distribuição de gás por condutas (ISIC As pessoas estrangeiras, no total, não podem deter mais de 30 % das participações no capital de KOGAS.
mente todos os obstáculos ao estabelecimento entre
as partes no acordo de integração económica regional
mediante a entrada em vigor desse acordo. O direito
de estabelecimento inclui o direito de os nacionais das
Partes no acordo de integração económica regional
criarem e gerirem empresas nas condições definidas
Nenhuma.
para os nacionais pela legislação do país onde se efectua
a) Indústria energética — produção de energia A parte estrangeira agregada das instalações de produção de electricidade, incluindo as instalações de co-geração de calor e electricidade (GHP) para o
(2) Para efeitos desta reserva, «empresa estatal» inclui qualquer empresa criada exclusivamente para fins de venda ou cessão das participações no capital ou activos de outras empresas estatais ou autoridades governamentais.
um tal estabelecimento.
b) A aproximação da legislação referida no presente
número significa:
i) A adaptação da legislação de uma ou mais partes no
acordo de integração económica regional à legislação da
outra parte ou partes nesse acordo;
ii) A incorporação da legislação comum na ordem
jurídica das partes no acordo de integração económica
eléctrica, excepto produção de energia nuclear; sistema de aquecimento distrital (DHS), não pode exceder 30 % das instalações totais no território da Coreia.
regional. Tal adaptação ou incorporação é realizada, e
Limitações em matéria de acesso ao mercado
considera-se realizada, apenas a partir do momento em
(3) As medidas a favor de empresas que empregam grupos desfavorecidos são aplicadas de uma forma não discriminatória.
que tenha sido promulgada na ordem jurídica interna
da parte ou partes no acordo de integração económica
regional.
2 — As Partes devem notificar o Comité referido no
artigo 7.3 dos acordos de integração económica regionais
transporte, distribuição e venda de energia eléc- A parte estrangeira agregada das actividades de transporte, distribuição e venda de energia eléctrica deve ser inferior a 50 %. Uma pessoa estrangeira não
rev 3.1: 402). A parte de um único accionista nas participações no capital de KOGAS não pode exceder 15 %.
que satisfaçam as condições do n.º 2 do artigo 7.8 e do
n.º 2 do artigo 7.14. Tal notificação é feita por escrito
no prazo de 60 dias a contar da assinatura do acordo de
integração económica regional.
(4) O «petróleo» inclui o pez natural e o gás natural inflamável.
3 — A pedido de uma Parte, e para além da notifi-
cação mencionada no n.º 2 do presente anexo, as Par-
tes discutem e examinam, no Comité ou em consultas
c) Produção e distribuição de vapor e água quente Nenhuma.
separadas, a conformidade do acordo de integração
trica (ISIC rev 3.1: 401). pode ser o maior accionista.
económica regional com as condições referidas no do
n.º 2 do artigo 7.8 e do n.º 2 do artigo 7.14, bem como
D) Produção e distribuição de electricidade, gás e
no presente anexo.
(1) Por «mercado interno de serviços e estabelecimento» entende-se
uma área sem fronteiras internas em que é assegurada a livre circulação
de serviços, capital e pessoas. Para maior clareza, o Espaço Económico
(5) A edição e impressão por conta de outrem figuram em «Serviços às empresas» em «Outros serviços às empresas», alínea r).
Europeu (EEE) é o único mercado interno com países terceiros da União
Europeia aquando da assinatura do presente Acordo.
(ISIC rev 3.1: 403).
A parte de um único accionista nas participações no capital de KEPCO não pode exceder 3 %.
Sector ou subsector
água:
a)
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
ANEXO N.º 7-C
Lista de isenções NMF
Parte UE
Condições que criam
Sector ou subsector Descrição da medida indicando a sua incoerência com os artigos 7.8 e 7.14 Países a que se aplica a medida Duração prevista
a necessidade de isenção
1 — Todos os sectores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A União Europeia reserva-se o direito de adoptar ou manter Todos os países. Indeterminada. Proteger o tratamento derivado
quaisquer medidas que concedam um tratamento diferen- de opções cliquet.
cial a países em resultado de uma disposição específica
que figura em acordos de integração económica em que
a União Europeia é Parte e nos termos da qual a União
Europeia apenas pode alterar qualquer medida se a alte-
ração não prejudicar a conformidade da medida, tal como
existia imediatamente antes da alteração, com obrigações
em matéria de acesso ao mercado, tratamento nacional
e nação mais favorecida nesses acordos de integração
económica.
2 — Transporte rodoviário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Na Roménia, a autorização para veículos matriculados nos Áustria, Albânia, Bélgica, Bulgária, Re- Indeterminada. A necessidade de isenção está li-
países indicados na coluna 3 transportarem mercadorias pública Checa, Chipre, Croácia, Dina- gada à especificidade regional
e ou passageiros é conforme com acordos rodoviários marca, Suíça, Letónia, Lituânia, França, da prestação transfronteiras
bilaterais existentes ou futuros. A cabotagem rodoviária Finlândia, Itália, Irão, Alemanha, Gré- de serviços de transporte ro-
está reservada aos veículos matriculados no país. cia, Luxemburgo, Grã-Bretanha, No- doviário.
ruega, Países Baixos, Polónia, Portugal,
Espanha, Suécia, Eslováquia, Síria, Es-
lovénia, Turquia, Hungria e, possivel-
mente, outros países no futuro.
3 — Transporte ferroviário — passageiros e mercado- Medidas, adoptadas nos termos de acordos existentes ou Todos os países com os quais os acordos Indeterminada. Proteger a integridade da infra-
rias. futuros, que regulam direitos de tráfego e condições de estão ou estarão em vigor. -estrutura de transporte ferro-
funcionamento, bem como a prestação de serviços de viário e o ambiente e regular
transporte no território da Bulgária, República Checa e direitos de tráfego no território
Eslováquia e entre os países em causa. da República Checa e da Es-
lováquia e entre os países em
causa.
4 — Transporte rodoviário — passageiros e mercado- Disposições em acordos existentes ou futuros sobre o trans- Suíça, Estados da Europa Central, Oriental Indeterminada. A necessidade de isenção está
rias. porte rodoviário internacional de mercadorias (incluindo e do Sudeste Europeu e todos os mem- ligada às características regio-
o transporte combinado — estrada/caminho de ferro) e bros da Comunidade de Estados Inde- nais da prestação transfrontei-
o transporte de passageiros, celebrados entre a Comu- pendentes, Albânia, Turquia, Líbano, ras de serviços de transporte
nidade/União Europeia ou os Estados membros e países Israel, Síria, Jordânia, Egipto, Tunísia, rodoviário.
terceiros, que: Argélia, Marrocos, Irão, Afeganistão,
Iraque e Koweit.
a) Reservam ou limitam a prestação de serviços de transporte
794-(635)
entre as partes contratantes ou no território das partes
contratantes aos veículos matriculados em cada parte
contratante (1); ou
b) Prevêem uma isenção fiscal para tais veículos.
794-(636)
Condições que criam
Sector ou subsector Descrição da medida indicando a sua incoerência com os artigos 7.8 e 7.14 Países a que se aplica a medida Duração prevista
a necessidade de isenção
5 — Transporte rodoviário — passageiros e mercado- Medidas adoptadas nos termos de acordos existentes ou fu- Todos os países com os quais os acordos Indeterminada. Proteger a integridade da infra-
rias. turos que reservam ou limitam a prestação de serviços de estão ou estarão em vigor. -estrutura de transporte rodo-
transporte e especificam condições de operação, incluindo viário e o ambiente e regular
licenças de trânsito e ou impostos rodoviários preferenciais direitos de tráfego no território
de serviços de transportes para, em, através de e para fora da República Checa e entre os
da República Checa, para as partes contratantes em causa. países em causa.
6 — Transporte rodoviário — passageiros e mercado- Disposições em acordos bilaterais e multilaterais de reci- Todos os países com os quais estão em vi- Indeterminada. Especificidade regional dos servi-
rias procidade existentes ou futuros sobre o transporte rodo- gor acordos bilaterais ou multilaterais. ços de transporte rodoviário.
viário internacional (incluindo o transporte combinado,
estrada/caminho de ferro) que reservam o transporte de
cabotagem na Finlândia.
7 — Transporte rodoviário — passageiros e mercado- A isenção de IVA na Áustria está limitada ao transporte Estados sucessores da ex-Jugoslávia, Su- Indeterminada. Reciprocidade; e facilitação do
rias. internacional de passageiros realizado por empresários íça, e Estados sucessores da ex-URSS desenvolvimento de viagens
estrangeiros por meio de veículos a motor matriculados (com excepção dos Estados Bálticos, internacionais.
nos países indicados na coluna 3. Azerbaijão, Geórgia, Moldávia e Us-
bequistão).
8 — Transporte rodoviário — passageiros e mercado- A isenção de imposto sobre veículos na Áustria em certas Israel, Mónaco, São Marinho, Turquia, Indeterminada. Reciprocidade; e facilitação do
rias. condições, por motivos de reciprocidade de facto, é li- Cidade do Vaticano e Estados Unidos. desenvolvimento de viagens
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
mitada a veículos matriculados nos países indicados na internacionais e ou do transporte
coluna 3. internacional de mercadorias.
9 — Transporte rodoviário — passageiros e mercado- Medidas adoptadas nos termos de acordos bilaterais que definem Todos os países com os quais os acordos Indeterminada. Proteger a infra-estrutura de
rias as disposições em matéria de serviços de transporte e especi- estão ou estarão em vigor. transportes e o ambiente e
ficam condições de operação, incluindo o trânsito bilateral e regular direitos de tráfego no
outras licenças de transporte para serviços de transporte para, território da Lituânia e entre
através de e para fora do território da Lituânia, para as partes os países em causa.
contratantes em causa, bem como impostos e taxas rodoviários.
10 — Transporte rodoviário — passageiros e merca- Medidas adoptadas nos termos de acordos existentes ou Todos os países com os quais os acordos Indeterminada. Proteger a integridade da infra-
dorias. futuros que reservam e ou restringem a prestação destes estão ou estarão em vigor. -estrutura e o ambiente e re-
tipos de serviços de transporte e especificam os termos e gular direitos de tráfego no
condições dessa prestação, incluindo licenças de trânsito território da Bulgária e entre
e ou impostos rodoviários preferenciais, no território da os países em causa.
Bulgária ou através das fronteiras da Bulgária.
11 — Todo os serviços de transporte de passageiros e Polónia: requisito de reciprocidade no que respeita à presta- Todos os países. Indeterminada. Sistema de acordos de reciproci-
de carga, excluindo o transporte marítimo. ção de serviços de transporte por prestadores de países em dade existentes e futuros sobre
causa em, para e através do território de tais países. cooperação no domínio dos
transportes (ou de carácter seme-
lhante), e promoção e protecção
dos investimentos estrangeiros,
aplicando, nomeadamente, quo-
tas de transporte resultantes de
sistemas de licenças acordados
bilateralmente.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Condições que criam
Sector ou subsector Descrição da medida indicando a sua incoerência com os artigos 7.8 e 7.14 Países a que se aplica a medida Duração prevista
a necessidade de isenção
12 — Transporte rodoviário — passageiros e merca- Medidas adoptadas nos termos de acordos existentes ou Todos os países com os quais os acordos Indeterminada. Proteger a integridade da infra-
dorias. futuros que reservam ou limitam a prestação de servi- estão ou estarão em vigor. -estrutura de transporte rodo-
ços de transporte e especificam condições de operação, viário e o ambiente e regular
incluindo licenças de trânsito e ou impostos rodoviários direitos de tráfego no território
preferenciais de serviços de transporte para, em, através da Eslováquia e entre os países
de e para fora da Eslováquia, para as partes contratantes em causa.
em causa.
13 — Transportes rodoviário — carga (CPC 7123) . . . A autorização para o estabelecimento de uma presença co- Todos os países. Indeterminada. Necessidade de assegurar um
mercial em Espanha pode ser recusada a prestadores de efectivo acesso ao mercado
serviços cujo país de origem não conceda um efectivo e um tratamento equivalente
acesso ao mercado a prestadores de serviços espanhóis. para prestadores de serviços
espanhóis.
14 — Serviços auxiliares de transporte aéreo: O direito de adoptar ou manter quaisquer medidas que con- Todos os países. Indeterminada. Necessidade de proteger acor-
cedam um tratamento diferencial a países ao abrigo de dos internacionais existentes
a) Serviços de reparação e manutenção de aeronaves qualquer acordo internacional em vigor ou assinado após e futuros.
durante os quais a aeronave é retirada de serviço; a data de entrada em vigor do presente Acordo.
b) Venda e comercialização de serviços de transporte
aéreo;
c) Serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR); e
d) Outros serviços complementares aos serviços de trans-
porte aéreo, como serviços de assistência em escala,
serviços de aluguer de aeronaves com tripulação e
serviços de gestão de aeroportos.
15 — SIR e vendas e comercialização de serviços de Disposições do artigo 7.º do Regulamento (CEE) n.º 2299/89, Todos os países onde esteja localizado Indeterminada. A necessidade de isenção resulta
transporte aéreo. com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) um vendedor de sistemas SIR ou uma do insuficiente desenvolvi-
n.º 3089/93, segundo as quais as obrigações dos vende- transportadora aérea associada ou par- mento de regras acordadas
dores de sistemas SIR ou as obrigações das transporta- ticipante. multilateralmente para a ope-
doras associadas ou participantes não são aplicáveis a ração de SIR.
vendedores de sistemas SIR ou a transportadoras aéreas
associadas ou participantes de países onde não é concedido
um tratamento equivalente ao concedido nos termos do
regulamento aos vendedores da Parte UE de sistemas SIR
ou a transportadoras aéreas associadas ou participantes
nos países.
16 — Serviços de carga e descarga e serviços de entre- O direito de prestar estes tipos de serviços é concedido pela Todos os países. Indeterminada. O objectivo da aplicação de uma
posto e armazenagem em portos marítimos e fluviais, Bulgária numa base de reciprocidade e nos termos de tal medida é garantir a igual-
794-(637)
incluindo serviços relacionados com contentores e acordos bilaterais com os países em causa. dade de acesso ao mercado de
mercadorias em contentores. outros países para prestadores
búlgaros de tais tipos de ser-
viços.
794-(638)
Condições que criam
Sector ou subsector Descrição da medida indicando a sua incoerência com os artigos 7.8 e 7.14 Países a que se aplica a medida Duração prevista
a necessidade de isenção
17 — Transporte por vias navegáveis interiores . . . . . . Medidas baseadas em acordos existentes ou futuros sobre o Suíça, Estados da Europa Central, Orien- Indeterminada. Regular a capacidade de trans-
acesso às vias navegáveis interiores (incluindo os acor- tal e do Sudeste Europeu e todos os Necessidade de porte em vias navegáveis in-
dos sobre a ligação Reno, Meno, Danúbio) que reservam membros da Comunidade de Estados isenção para teriores, tendo em conta a es-
direitos de tráfego a operadores baseados nos países cor- Independentes. certos países pecificidade geográfica.
respondentes e que cumprem o requisito de nacionalidade apenas até
no que respeita à propriedade. ser celebrado
ou concluído
um acordo
de integração
económica.
18 — Transporte por vias navegáveis interiores . . . . . . Regulamentos de aplicação da Convenção de Mannheim para Suíça. Indeterminada. Regular a capacidade de trans-
a Navegação no Reno (2). porte em vias navegáveis in-
teriores, tendo em conta a es-
pecificidade geográfica.
19 — Transporte por vias navegáveis interiores — pas- Na Áustria: Estados sucessores da ex-Jugoslávia e Es- Indeterminada, Desenvolvimento histórico; e as-
sageiros e mercadorias. tados sucessores da ex-URSS. e a isenção pectos regionais específicos.
a) Certos direitos de tráfego são reservados para embarcações aplica-se a
dos países indicados na coluna 3 (requisitos de nacionali- medidas em
dade no que respeita à propriedade); e vigor e no-
b) Os certificados e licenças dos países indicados na coluna vas.
3 são reconhecidos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
20 — Vias navegáveis interiores — passageiros e mer- Medidas adoptadas nos termos de acordos existentes ou Todos os países com os quais os acordos Indeterminada. Proteger a integridade da infra-
cadorias. futuros que reservam o acesso e direitos de tráfego em estão ou estarão em vigor. -estrutura e o ambiente e re-
vias navegáveis interiores da Eslováquia a operadores gular direitos de tráfego na
estrangeiros. Eslováquia.
21 — Transporte marítimo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Medidas relativas ao estabelecimento, actividades e opera- Não especificado, Indeterminada, Acordos internacionais no con-
ções de companhias marítimas, para além do compromisso texto das relações comerciais
assumido pela Coreia no anexo n.º 7-A. globais.
22 — Transporte marítimo — cabotagem . . . . . . . . . . Medidas recíprocas existentes ou futuras adoptadas pela Fin- Todos os países. Indeterminada. Especificidade regional do trans-
lândia que isentam embarcações registadas sob a bandeira porte marítimo de cabotagem.
estrangeira de um outro país especificado da proibição
geral de operar transporte de cabotagem na Finlândia.
23 — Transporte marítimo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Medidas recíprocas adoptadas pela Suécia com base em Todos os países com os quais estão em vi- Indeterminada. Regular tráfego de cabotagem
acordos existentes ou futuros que isentam embarcações gor acordos bilaterais ou multilaterais. baseado em acordos de reci-
registadas sob a bandeira estrangeira dos países indica- procidade.
dos na coluna 3 da proibição geral de operar tráfego de
cabotagem na Suécia.
24 — Serviços de aluguer/locação sem operadores, re- Chartering de navios estrangeiros por consumidores resi- Todos os países. Indeterminada. Necessidade de assegurar um
lacionados com navios (CPC 83103). dentes na Alemanha pode ser sujeito a uma condição de efectivo acesso ao mercado
Aluguer de embarcações com tripulação (CPC 7213, reciprocidade. e um tratamento equivalente
7223). aos prestadores de serviços
alemães.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Condições que criam
Sector ou subsector Descrição da medida indicando a sua incoerência com os artigos 7.8 e 7.14 Países a que se aplica a medida Duração prevista
a necessidade de isenção
25 — Pesca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A União Europeia reserva-se o direito de adoptar ou manter Todos os países. Indeterminada. Necessidade de proteger acordos
quaisquer medidas que concedam um tratamento diferencial internacionais bilaterais e mul-
a países ao abrigo de qualquer acordo internacional bilateral tilaterais existentes e futuros.
ou multilateral em relação com a pesca, em vigor ou assi-
nado após a data de entrada em vigor do presente Acordo.
26 — Pesca e serviços relacionados com a pesca . . . . . Tratamento preferencial — na área de jurisdição da pesca Todos os países. Indeterminada. Cooperação referente à conser-
dos países envolvidos — para os serviços e prestadores de vação da pesca e à pesca com
serviços de países com os quais a Polónia tem relações de base na prática e em acordos
pesca favoráveis, de acordo com as práticas de conservação existentes e futuros, em espe-
e políticas internacionais ou acordos de pesca, em especial cial na bacia do Mar Báltico.
na bacia do Mar Báltico.
27 — Serviços jurídicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Advogados de países estrangeiros apenas podem actuar como Todos os países com os quais os acordos Indeterminada. Necessidade de assegurar a ca-
advogados nos tribunais na Lituânia em conformidade com estão ou estarão em vigor. pacidade de controlar a legali-
acordos bilaterais em matéria de assistência jurídica. dade e a responsabilidade.
28 — Serviços jurídicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Na Bulgária, o tratamento nacional pleno em matéria de Países com os existem ou serão celebrados Indeterminada. Obrigações ao abrigo de acordos
estabelecimento e operação de empresas, bem como em acordos preferenciais. internacionais.
matéria de prestação de serviços, apenas pode ser alargado
a empresas estabelecidas nos países indicados na coluna
3 e a cidadãos desses países.
29 — Serviços de saúde humana . . . . . . . . . . . . . . . . . Prestação de tratamento médico, não disponível no Chipre, a Todos os países com os quais possa ser Indeterminada. A medida é necessária devido
cidadãos cipriotas em países seleccionados com os quais desejável uma cooperação médica. à existência ou possibilidade
foram ou serão assinados no futuro acordos bilaterais. de futura assinatura de no-
vos acordos bilaterais entre o
Chipre e países terceiros com
os quais o Chipre tem proxi-
midade geográfica ou outras
ligações especiais.
30 — Serviços médicos e dentários . . . . . . . . . . . . . . . O seguro de doença público, a subsidiação e os planos e Países com os quais são ou serão concluí- Indeterminada. Obrigações ao abrigo de acordos
programas de compensação, que cobrem o custo e as dos tais acordos bilaterais. internacionais.
despesas referentes a serviços médicos e dentários pres-
tados a cidadãos estrangeiros no território da Bulgária,
são concedidos com base na reciprocidade no âmbito de
acordos bilaterais.
31 — Serviços de segurança social públicos . . . . . . . . Disposições de acordos bilaterais em matéria de segurança Austrália, Egipto, Canadá, Província do Indeterminada. Permitir que as pessoas que es-
social concluídos entre o Chipre e certos países. Quebeque e qualquer país com o qual tão ou passam a estar sujei-
possa ser concluído um acordo no fu- tas à legislação de segurança
turo. social das partes contratantes
794-(639)
mantenham os seus direitos de
segurança social se se desloca-
rem de um país para outro, ou
adquiriram tais direitos.
794-(640)
Condições que criam
Sector ou subsector Descrição da medida indicando a sua incoerência com os artigos 7.8 e 7.14 Países a que se aplica a medida Duração prevista
a necessidade de isenção
Estes acordos, que prevêem, no-
meadamente, a totalização dos
períodos de seguro ou de resi-
dência nas partes contratantes
para efeitos de elegibilidade
para prestações, são concluí-
dos entre o Chipre e os países
com os quais existe circulação
de trabalhadores.
32 — Edição (parte da CPC 88442) . . . . . . . . . . . . . . . Participação estrangeira em empresas na Itália que exceda Todos os países. Indeterminada. Necessidade de assegurar um
49 % do capital e dos direitos de voto nas empresas, sujeita efectivo acesso ao mercado
a uma condição de reciprocidade. e um tratamento equivalente
para prestadores de serviços
italianos.
33 — Serviços de agências noticiosas (parte da Participação estrangeira em empresas na França que editam Todos os países. Indeterminada. Necessidade de assegurar um
CPC 962). publicações em língua francesa que exceda 20 % do ca- efectivo acesso ao mercado
pital ou dos direitos de voto nas empresas, sujeita a uma e um tratamento equivalente
condição de reciprocidade. para prestadores de serviços
franceses.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
34 — Serviços de agências noticiosas (parte da Acesso ao mercado na França. Sujeito a uma condição de Todos os países. Indeterminada. Necessidade de assegurar um
CPC 962). reciprocidade. efectivo acesso ao mercado
e um tratamento equivalente
para prestadores de serviços
franceses.
35 — Compra de terrenos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De acordo com a Constituição da República da Lituânia, Todos os países determinados pela lei Indeterminada. Desejo de criar condições mais
as administrações locais (municípios), outras entidades constitucional: Estados membros da favoráveis para uma maior co-
nacionais, bem como as entidades estrangeiras dos países OCDE (3), NATO (3) e países associa- operação económica entre a Li-
indicados na coluna 3, que realizem na Lituânia activida- dos da UE. tuânia e os países em causa.
des económicas, especificadas pela lei constitucional, em
conformidade com os critérios de integração europeia e
outra forma de integração a que a Lituânia tenha aderido,
são autorizadas a adquirir, para propriedade sua, lotes de
terrenos não agrícolas necessários para a construção e
operação de edifícios e instalações necessários para as suas
actividades directas. O procedimento, termos e condições,
bem como restrições em matéria de aquisição de lotes de
terrenos são estabelecidos pela lei constitucional.
36 — Serviços de guias turísticos. Na Lituânia, os guias turísticos de países estrangeiros ape- Todos os países com os quais estão ou es- Indeterminada. Preservação e promoção da iden-
nas podem prestar serviços de guias turísticos em con- tarão em vigor acordos (ou contratos). tidade cultural.
formidade com acordos (ou contratos) bilaterais sobre
assistência de serviços de guias turísticos numa base de
reciprocidade.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Condições que criam
Sector ou subsector Descrição da medida indicando a sua incoerência com os artigos 7.8 e 7.14 Países a que se aplica a medida Duração prevista
a necessidade de isenção
37 — Todos os sectores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chipre: Países da EFTA. Indeterminada. Uma liberalização gradual da
Renúncia a limitações em matéria de acesso ao mercado e presença comercial. Estão em
tratamento nacional no domínio da presença comercial, preparação acordos bilaterais
incluindo a circulação de capitais, no que respeita aos com alguns países da EFTA re-
países indicados na coluna 3. lativos à protecção mútua e à
promoção de investimentos.
38 — Todos os sectores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Medidas adoptadas pela Dinamarca, Suécia e Finlândia desti- Islândia e Noruega. Indeterminada. Manter e desenvolver a coopera-
nadas a promover a cooperação nórdica, nomeadamente: ção nórdica.
a) Apoio financeiro a projectos de I&D (Fundo Industrial Nórdico);
b) Financiamento de estudos de viabilidade para projectos
internacionais (Fundo Nórdico para Exportações de Pro-
jectos); e
c) Assistência financeira a empresas (4) que utilizam tec-
nologia ambiental (Nordic Environment Finance Cor-
poration).
39 — Todos os sectores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Polónia: Todos os países. Indeterminada. Disposições recíprocas de acor-
Noções de presença comercial que vão além das limitações dos existentes e futuros.
para a Polónia incluídas no anexo n.º 7-A, contidas em:
a) Tratados de comércio e navegação;
b) Tratados de relações empresariais e económicas; e
c) Acordos de promoção e protecção do investimento es-
trangeiro.
40 — Todos os sectores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A Polónia aceita a arbitragem obrigatória de litígios investidor- Todos os países. Indeterminada. Promoção e protecção do inves-
-Estado de investimento apresentadas por prestadores de timento estrangeiro.
serviços ou no que respeita a prestadores de serviços de
países com os quais a Polónia tem ou terá acordos que
prevêem um tal procedimento.
41 — Todos os sectores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Autorização para a compra de bens imóveis na Itália por Todos os países. Indeterminada. O requisito de reciprocidade é ne-
pessoas singulares estrangeiras e pessoas colectivas con- cessário para assegurar o trata-
cedida numa base de reciprocidade. mento equivalente de italianos
noutros países.
42 — Todos os sectores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Renúncia a requisitos de nacionalidade para o exercício, Países de língua oficial portuguesa (An- Indeterminada. Esta medida reflecte as ligações
em Portugal, de certas actividades e profissões por parte gola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, históricas entre Portugal e estes
de pessoas singulares que prestem serviços dos países Moçambique e São Tomé e Príncipe). países.
indicados na coluna 3.
43 — Todos os sectores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Medidas baseadas em acordos bilaterais existentes ou futuros São Marinho, Mónaco, Andorra e Estado Indeterminada. A situação geográfica e ligações
entre determinados Estados membros da União Europeia (5) da Cidade do Vaticano. históricas, económicas e cultu-
e os países e principados em causa, que prevêem o direito rais entre os Estados membros
de estabelecimento para pessoas singulares e colectivas. da União Europeia e os países
e principados em causa.
794-(641)
(1) No que se refere à Áustria, a parte da isenção NMF relativa aos direitos de tráfego abrange todos os países com os quais existem ou podem ser desejáveis acordos bilaterais sobre o transporte rodoviário ou outros acordos relacionados com o transporte rodoviário.
(2) São cobertos por esta isenção NMF os seguintes Estados membros da União Europeia: Alemanha, Bélgica, Dinamarca, Espanha, França, Grécia, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal e Reino Unido.
(3) Desde que estes países fossem membros da OCDE e da NATO antes de 20 de Junho de 1996.
(4) Aplica-se a empresas da Europa Oriental que cooperam com uma ou mais empresas nórdicas.
(5) São abrangidos os seguintes Estados membros: Alemanha, Bélgica, Dinamarca, Espanha, França, Grécia, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal e Reino Unido.
794-(642) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Coreia
Sector ou subsector Descrição da medida indicando a sua incoerência com NMF
1 — Todos os sectores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A Coreia reserva-se o direito de adoptar ou manter quaisquer medidas que concedam um
tratamento diferencial a países ao abrigo de qualquer acordo internacional assinado
após a data de entrada em vigor do presente Acordo que envolva:
a) Pesca; ou
b) Questões marítimas, incluindo o salvamento.
2 — Todos os sectores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A Coreia reserva-se o direito de adoptar ou manter quaisquer medidas que concedam um
tratamento diferencial a países em resultado de uma disposição específica que figura
em acordos de integração económica em que a Coreia é Parte e nos termos da qual a
Coreia apenas pode alterar qualquer medida se a alteração não prejudicar a conformi-
dade da medida, tal como existia imediatamente antes da alteração, com obrigações
em matéria de acesso ao mercado, tratamento nacional e nação mais favorecida nesses
acordos de integração económica.
3 — Serviços auxiliares de transporte aéreo: A Coreia reserva-se o direito de adoptar ou manter quaisquer medidas que concedam
um tratamento diferencial a países ao abrigo de qualquer acordo internacional que
a) Serviços de reparação e manutenção de aeronaves
envolva serviços auxiliares de transporte aéreo assinado após a data de entrada em
durante os quais a aeronave é retirada de serviço;
vigor do presente Acordo.
b) Venda e comercialização de serviços de transporte
aéreo;
c) Serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR); e
d) Outros serviços complementares aos serviços de trans-
porte aéreo, como serviços de assistência em escala,
serviços de aluguer de aeronaves com tripulação e
serviços de gestão de aeroportos.
4 — Grupos desfavorecidos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A Coreia reserva-se o direito de adoptar ou manter quaisquer medidas que concedam
direitos ou preferências a grupos social ou economicamente desfavorecidos, como
pessoas com deficiência, pessoas que prestaram serviços notáveis ao Estado e mino-
rias étnicas.
5 — Serviços sociais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A Coreia reserva-se o direito de adoptar ou manter quaisquer medidas que concedam um
tratamento diferencial a pessoas de outros países no que diz respeito à prestação de
serviços de execução da lei e serviços correccionais, e no que diz respeito à prestação
dos seguintes serviços na medida em que sejam serviços sociais estabelecidos ou man-
tidos para fins de interesse público: segurança ou garantia de rendimentos, segurança
ou seguro social, bem-estar social, formação pública, saúde e guarda de crianças.
6 — Serviços de comunicação — serviços de radiodi- A Coreia reserva-se o direito de adoptar ou manter quaisquer medidas que concedam
fusão. um tratamento diferencial a pessoas de outros países devido à aplicação de medidas
de reciprocidade ou por força de acordos internacionais que envolvem a partilha do
espectro de radiofrequências, garantem o acesso ao mercado ou o tratamento nacional
no que diz respeito à transmissão unidireccional por satélite de serviços de televisão
directa para o domicílio (DTH) e de satélite de radiodifusão directa (DBS) e serviços
áudios digitais.
7 — Serviços de transporte — transporte ferroviário. A Coreia reserva-se o direito de adoptar ou manter quaisquer medidas que concedam um
tratamento diferencial a países ao abrigo de qualquer acordo internacional que envolva o
transporte ferroviário assinado após a data de entrada em vigor do presente Acordo.
8 — Serviços de transporte — serviços de transporte A Coreia reserva-se o direito de adoptar ou manter quaisquer medidas que concedam um
rodoviário de passageiros (serviços de táxi e serviços tratamento diferencial a pessoas de outros países no que diz respeito a serviços de táxi
de transporte rodoviário regular de passageiros). e serviços de transporte rodoviário regular de passageiros.
9 — Serviços de Transporte — serviços de transporte A Coreia reserva-se o direito de adoptar ou manter quaisquer medidas que concedam
rodoviário de carga (não incluindo serviços de trans- um tratamento diferencial a pessoas de outros países no que diz respeito a serviços de
porte rodoviário relacionados com serviços de correio transporte rodoviário de carga, não incluindo o transporte rodoviário de mercadorias
rápido). em contentores (excluindo cabotagem) por companhias marítimas internacionais e
serviços de transporte rodoviário relacionados com serviços de correio rápido.
10 — Serviços de transporte — serviços de transporte A Coreia reserva-se o direito de adoptar ou manter quaisquer medidas que concedam
por vias navegáveis interiores e serviços de transporte um tratamento diferencial a pessoas de outros países no que diz respeito a serviços de
espacial. transporte por vias navegáveis interiores e a serviços de transporte espacial.
11 — Serviços de ensino — ensino pré-primário, primá- A Coreia reserva-se o direito de adoptar ou manter quaisquer medidas que concedam
rio, secundário, superior e outro. um tratamento diferencial a pessoas de outros países no que diz respeito ao ensino pré-
-primário, primário, secundário; ensino superior relacionado com a saúde e a medicina;
ensino superior para futuros professores pré-primários, primários e secundários; ensino
superior profissional em direito; ensino à distância para todos os níveis de ensino (ex-
cepto serviços de educação de adultos, desde que tais serviços não confiram créditos,
diplomas ou graus académicos); e outros serviços de ensino.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(643)
Sector ou subsector Descrição da medida indicando a sua incoerência com NMF
Esta entrada não se aplica à administração de educational testing para uso estrangeiro.
Para maior clareza, nada no presente Acordo afecta a autoridade da Coreia para se-
leccionar e aplicar educational testings, ou para regulamentar o currículo escolar em
conformidade com a política de educação nacional.
12 — Serviços sociais — serviços de saúde humana. A Coreia reserva-se o direito de adoptar ou manter quaisquer medidas que concedam
um tratamento diferencial a pessoas de outros países no que diz respeito a serviços
de saúde humana.
Esta entrada não se aplica às medidas preferenciais apresentadas na lei sobre a designação e
gestão das zonas económicas livres (Lei n.º 9216, de 26 de Dezembro de 2008), e na lei
especial sobre o estabelecimento da província autónoma especial de Jeju e a criação da
cidade internacional livre (Lei n.º 9526, de 25 de Março de 2009) relativas ao estabeleci-
mento de instalações médicas, farmácias e instalações similares, bem como à prestação
de serviços médicos remotos às zonas geográficas especificadas nessas leis.
13 — Serviços recreativos, culturais e desportivos — ser- A Coreia reserva-se o direito de adoptar ou manter quaisquer medidas que concedam
viços de promoção, publicidade ou pós-produção de um tratamento diferencial a pessoas de outros países no que diz respeito a serviços de
filmes. promoção, publicidade ou pós-produção de filmes.
14 — Serviços de transporte — transporte marítimo de A Coreia reserva-se o direito de adoptar ou manter quaisquer medidas que concedam um
passageiros e cabotagem marítima. tratamento diferencial a pessoas de outros países no que diz respeito à prestação de
serviços de transporte marítimo internacional de passageiros, à cabotagem marítima
e à operação de embarcações coreanas, incluindo as seguintes medidas:
Uma pessoa que preste serviços de transporte marítimo internacional de passageiros tem
de obter uma licença junto do Ministro da Terra, Transportes e Assuntos Marítimos, a
qual é sujeita a um exame das necessidades económicas;
A cabotagem marítima está reservada às embarcações coreanas. A cabotagem marítima
inclui o transporte marítimo entre portos situados na península da Coreia no seu con-
junto e quaisquer ilhas adjacentes. Por «embarcação» entende-se:
a) Uma embarcação propriedade do Governo Coreano, de uma empresa estatal ou de uma
instituição estabelecida sob a tutela do Ministério da Terra, Transportes e Assuntos
Marítimos;
b) Uma embarcação propriedade de um nacional coreano;
c) Uma embarcação propriedade de uma empresa organizada ao abrigo do Código
Comercial Coreano;
Uma embarcação propriedade de uma empresa organizada ao abrigo de legislação estran-
geira que tenha o seu escritório principal na Coreia e cujo dae-pyo-ja (por exemplo,
director executivo, presidente ou funcionário superior principal equivalente) seja de
nacionalidade coreana. No caso de haver mais de um, todos os dae-pyo-ja têm de ser
nacionais coreanos.
ANEXO N.º 7-D deve permitir que uma tal sede ou filial exerça tais funções
que, em geral, incluem, mas não se limitam a:
Compromisso adicional sobre serviços financeiros
a) Funções de comércio e de processamento de transac-
Transferência de informação ções, incluindo a emissão de confirmações e declarações;
b) Funções relacionadas com a tecnologia, como tra-
1 — As Partes reconhecem a importância da transferên- tamento de dados (2), programação e desenvolvimento
cia transfronteiras de informação por prestadores de ser- de sistemas;
viços financeiros. A Coreia manifestou a sua intenção de c) Serviços administrativos, incluindo aquisição, dis-
efectuar alterações ao seu regime regulador que resultará posições em matéria de viagens, serviços de envio por
na adopção de abordagens que permitirão a transferência correio, segurança física, gestão do espaço de escritório
transfronteiras de informações financeiras, abordando e serviços de secretariado;
ao mesmo tempo áreas como: protecção de informações d) Actividades de recursos humanos, incluindo forma-
sensíveis dos consumidores, proibições de reutilização ção e ensino;
não autorizada de informações sensíveis, capacidade de e) Funções de contabilidade, incluindo conciliação
os reguladores financeiros terem acesso aos registos de bancária, orçamentação, folha de pagamento, impostos,
prestadores de serviços financeiros referentes ao trata- conciliação de contas e contabilidade de clientes e con-
mento de tais informações e requisitos para a localização tabilidade própria; e
de instalações tecnológicas (1). f) Funções jurídicas, incluindo aconselhamento e es-
tratégia de litígio.
Desempenho de funções
2 — As Partes reconhecem os benefícios resultantes 3 — Nada no n.º 2 impede uma Parte de exigir que
do facto de um prestador de serviços financeiros num um prestador de serviços financeiros localizado no seu
território de uma Parte ser autorizado a realizar certas território retenha certas funções.
funções na sua sede ou filiais situadas dentro ou fora do 4 — Para maior clareza, um prestador de serviços fi-
território da Parte. Na medida do praticável, cada Parte nanceiros localizado no território de uma Parte mantém
794-(644) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
a responsabilidade final pela conformidade com os re- (3) Este compromisso aplica-se igualmente à União Europeia, no
quisitos aplicáveis às funções executadas pela sua sede caso de o prestador de serviços postais de qualquer jurisdição de um
Estado membro da União Europeia prestar serviços de subscrição de
ou filial. seguros no seu território.
Oferta de seguros pelos serviços postais ao público ANEXO N.º 8
5 — A regulamentação de serviços de seguros prestados (Intencionalmente em branco.)
por prestadores de serviços postais de uma Parte ao pú-
blico não deverá conceder ao prestador de serviços postais ANEXO N.º 9
da Parte uma vantagem competitiva sobre os prestadores
de serviços privados de serviços de seguros similares no Contratos BOT e concessões de obras públicas
território da Parte.
6 — Para tal, a Coreia deverá, na medida do praticável, Artigo 1.º
assegurar que a Comissão dos Serviços Financeiros (refe- Definições
rida a seguir como CSF) exerça a supervisão regulamentar
sobre os serviços de subscrição de seguros prestados pelos 1 — Para a Coreia, entende-se por «Contrato BOT»
Correios da Coreia ao público e que esses serviços sejam qualquer acordo contratual cujo principal objectivo é as-
sujeitos às mesmas regras aplicáveis aos prestadores pri- segurar a construção ou a renovação de infra-estruturas
vados que prestam serviços de subscrição de seguros no físicas, fábricas, edifícios, instalações ou outras obras
seu território (3). públicas e ao abrigo do qual, como contrapartida para
a execução do acordo contratual pelo fornecedor, uma
Cooperativas sectoriais que vendem seguros entidade adjudicante lhe atribui, durante um período espe-
cífico, a propriedade temporária ou o direito de controlar e
7 — A regulamentação dos serviços de seguros presta- explorar a obra e de exigir pagamento pela sua utilização
dos por uma cooperativa sectorial não deverá conceder à durante o período de duração do contrato.
cooperativa uma vantagem competitiva sobre os prestado- 2 — Para a União Europeia, entende-se por:
res privados de serviços de seguros similares. Na medida
do praticável, uma Parte deverá aplicar aos serviços pres- «Concessão de obras públicas» um contrato que apre-
tados por tais cooperativas as mesmas regras que aplica senta as mesmas características que um contrato de obras
aos serviços similares prestados por seguradores privados. públicas, com excepção de que a contrapartida das obras
8 — Para tal, a CSF deverá exercer a supervisão re- a efectuar consiste quer unicamente no direito de explo-
gulamentar sobre os serviços prestados por cooperativas ração da obra quer nesse direito acompanhado de um
sectoriais. No mínimo, a Coreia deve assegurar que, o pagamento;
mais tardar, três anos após a entrada em vigor do presente «Contratos de empreitada de obras públicas» os con-
Acordo, as questões de solvência relacionadas com a tratos públicos que têm por objecto quer a execução, quer
venda de seguros pela Federação Nacional das Cooperati- conjuntamente a concepção e a execução, quer ainda a
vas Agrícolas, pela Federação Nacional das Cooperativas realização, por qualquer meio, de trabalhos relacionados
de Pesca, pela Federação da Coreia das Cooperativas de com uma das actividades na acepção da divisão 51 da CPC
ou de uma obra que satisfaça as necessidades especificadas
Crédito da Comunidade e pela Federação Nacional das
pela entidade adjudicante; e
Cooperativas de Crédito da Coreia sejam regulamentadas
«Obra» o resultado de um conjunto de obras de cons-
pela CSF. trução ou de engenharia civil destinado a desempenhar,
por si só, uma função económica ou técnica.
Organizações auto-reguladoras autónomas
9 — O Instituto de Desenvolvimento dos Seguros Artigo 2.º
da Coreia está sujeito à disciplina do artigo 7.40. Esta Regras aplicáveis aos contratos BOT
confirmação não prejudica o estatuto de qualquer outra e às concessões de obras públicas
organização neste ou em qualquer outro subsector dos
serviços financeiros. Tratamento nacional e não discriminação
10 — Para maior clareza, se as autoridades de regula-
ção financeira de cada Parte delegarem uma função rela- 1 — No que se refere ao conjunto da legislação, da re-
cionada com o seguro a uma organização auto-reguladora gulamentação, dos procedimentos e das práticas referentes
autónoma ou a outro órgão não governamental, a auto- aos contratos BOT ou às concessões de obras públicas
ridade toma medidas razoáveis para assegurar a confor- abrangidos pelo artigo 3.º do presente anexo, cada Parte,
incluindo as suas entidades adjudicantes, atribui imediata-
midade com o artigo 7.39 («Transparência») e o n.º 2 do
mente e de maneira incondicional às mercadorias, serviços
artigo 7.23 («Regulamentação interna»), no que se refere a
e fornecedores da outra Parte um tratamento que não é
quaisquer acções tomadas pela organização ou outro órgão menos favorável que o que esta Parte, incluindo as suas
não governamental nos termos da função delegada. entidades adjudicantes, atribui às mercadorias, serviços
(1) Tal inclui, em especial, a transferência de informações para efeitos e fornecedores nacionais.
de conformidade com os requisitos de transparência e comunicação 2 — No que se refere ao conjunto da legislação, da re-
de prestadores de serviços financeiros no que respeita a reguladores gulamentação, dos procedimentos e das práticas referentes
financeiros do seu país de origem. aos contratos BOT ou às concessões de obras públicas
(2) Na medida em que, por força do artigo 7.43, uma Parte é obrigada
a permitir a transferência de informações para fora do seu território, essa abrangidos pelo artigo 3.º do presente anexo, as Partes,
Parte deve permitir igualmente o tratamento de dados dessa informação incluindo as suas entidades adjudicantes, não tratam um
após a transferência. fornecedor da outra Parte estabelecido localmente de ma-
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(645)
neira menos favorável do que trata os outros fornecedores para a protecção dos seus interesses essenciais de segu-
estabelecidos localmente, com base no grau de controlo rança, no que diz respeito a contratos públicos de armas,
ou de participação estrangeira. munições ou material de guerra ou relativamente a con-
tratos públicos indispensáveis para a segurança nacional
Aviso relativo a contratos previstos ou para efeitos de defesa nacional.
8 — Desde que tais medidas não sejam aplicadas de um
3 — Cada Parte assegura que uma entidade adjudi- modo que constitua um meio de discriminação arbitrária
cante publica, num jornal oficial ou em suporte electró- ou injustificável entre as Partes em que prevaleçam con-
nico adequado indicado no artigo 4.º do presente anexo,
dições similares ou uma restrição disfarçada ao comércio
um aviso relativo aos contratos BOT ou a concessões
internacional, nenhuma disposição do presente anexo
de obras públicas previstos abrangidos pelo artigo 3.º
do presente anexo. Os avisos são acessíveis a todos os pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de
fornecedores interessados, a título gratuito, se possível adoptar ou aplicar medidas:
através de um ponto de acesso único, de modo que os a) Necessárias para proteger a moral, a ordem ou a
fornecedores interessados possam apresentar as suas segurança públicas;
propostas ou solicitar a participação no contrato. Cada b) Necessárias para proteger a saúde e a vida humana,
aviso de contrato previsto deve incluir as informações animal e vegetal;
seguintes: c) Necessárias para proteger a propriedade intelectual; ou
a) Nome e endereço da entidade adjudicante e outras d) Relacionadas com bens ou serviços de pessoas com
informações necessárias para contactar a entidade adju- deficiência, de instituições de beneficência ou de trabalho
dicante e obter todos os documentos pertinentes relativos penitenciário.
ao contrato;
b) Descrição do contrato; Artigo 3.º
c) Endereço e data final para a apresentação de proposta Âmbito e cobertura
ou pedidos de participação;
d) Línguas nas quais as propostas ou pedidos de parti- 1 — O presente anexo é aplicável aos contratos BOT
cipação podem ser apresentados; e às concessões de obras públicas cujo valor ultrapassa
e) Lista e descrição sucinta das condições de partici- 15 000 000 DSE.
pação dos fornecedores; e 2 — No que diz respeito à União Europeia, o presente
f) Principais critérios que serão tidos em conta para a anexo abrange as concessões de obras públicas das en-
adjudicação do contrato. tidades enumeradas nos anexos n.os 1 e 2 do apêndice I
do Acordo sobre Contratos Públicos (Government Pro-
Publicação da adjudicação curement Agreement, GPA) de 1994 da União Euro-
peia e anexos correspondentes de qualquer acordo que
4 — Num prazo razoável após a adjudicação de cada
substitui ou modifica o GPA de 1994, nos sectores aí
contrato abrangido pelo artigo 3.º do presente anexo,
enunciados.
cada Parte garante que a adjudicação desse contrato
é objecto de publicação num jornal oficial ou em su- 3 — No que diz respeito à Coreia, o presente anexo
porte electrónico adequado referidos no artigo 4.º do abrange os contratos BOT das entidades enumeradas
presente anexo, indicando os nomes e endereços da nos anexos n.os 1 e 2 do apêndice I do GPA de 1994 da
entidade adjudicante e do fornecedor a quem o contrato Coreia e anexos correspondentes de qualquer acordo
foi atribuído. que substitui ou modifica o GPA de 1994 e, além disso,
os contratos BOT de todas as administrações locais (1)
Revisão situadas em Seoul City, Busan City, Incheon City e
Gyonggi-do.
5 — Cada Parte assegura a existência de um sistema
eficaz de revisão das decisões abrangidas pelo presente Artigo 4.º
anexo, efectuada pelas autoridades competentes. Esta
obrigação não exige a criação de um sistema especial de Meios de publicação
revisão administrativa ou judicial. 1 — Para a Coreia a página Internet de cada entidade
mencionada nos anexos n.os 1 e 2 do apêndice I do GPA
Outras regras e procedimentos de 1994 da Coreia e anexos correspondentes de qualquer
6 — Sob reserva dos n.os 1 a 5, o presente anexo não acordo que substitua ou modifique o GPA de 1994 e de
prejudica as medidas tomadas pelas Partes para incenti- todas as administrações locais situadas em Seoul City,
var as pequenas e médias empresas a participarem nos Busan City, Incheon City e Gyonggi-do, bem como a
contratos BOT ou nas concessões de obras públicas em imprensa diária.
conformidade com a respectiva legislação. 2 — Para a União Europeia, o sistema de informação
da contratação pública europeia:
Segurança e excepções gerais http://simap.europa.eu/index_pt.html;
7 — Nenhuma disposição do presente anexo deve ser O Jornal Oficial da União Europeia.
interpretada como impedindo uma Parte de tomar medidas (1) Para a Coreia, por administrações locais entende-se o definido
ou de não divulgar informações que entenda necessárias na Local Autonomy Act (lei relativa à autonomia local).
794-(646) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
ANEXO N.º 10-A
Indicações geográficas para produtos agrícolas e géneros alimentícios
Parte A
Produtos agrícolas e géneros alimentícios originários da União Europeia (1) (2)
(referidos no n.º 4 do artigo 10.18.)
Áustria
Denominação a proteger Produto Transcrição em alfabeto coreano
Tiroler Speck . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Presunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 티롤러 슈페크
Steirischer Kren . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rábano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 슈타이리셔 크렌
República Checa
Denominação a proteger Produto Transcrição em alfabeto coreano
České pivo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cerveja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 체스께 삐보 / 체스케 피보
Budějovické pivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cerveja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 부뎨요비츠께 삐보 /
부데요비츠케 피보
Budějovický měšt’anský var . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cerveja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 부뎨요비츠끼 므네슈땬스키
바르 / 부데요비츠키
므네스탄스키바르
Českobudějovické pivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cerveja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 체스꼬부뎨요비츠께 삐보 /
체스코부데요비츠케 피보
Žatecký chmel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lúpulo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 쟈떼츠끼 흐멜 / 자테츠키
흐멜
França
Denominação a proteger Produto Transcrição em alfabeto coreano
Comté . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 꽁떼/콩테
Reblochon . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 르블로숑 / 레블로숑
Roquefort . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 로끄포르 / 로크포르
Camembert de Normandie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 까망베르 드 노르망디 /
카망베르 드 노르망디
Brie de Meaux . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 브리 드 모
Emmental de Savoie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 에멘탈 드 사부아 / 에멩딸 드
싸부아
Pruneaux d’Agen/Pruneaux d’Agen mi-cuits . . . . . . . . . . . Ameixas cozidas, secas . . . . . . . . . . . . . . . . 프뤼노 다장 / 프뤼노 다쟁
프뤼노 다장 미뀌이 / 프뤼노
다쟁 미뀌이
Huîtres de Marennes-Oléron . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ostras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 위트르 드 마렌느 올레롱
(마렌느 올레롱 굴)
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(647)
Denominação a proteger Produto Transcrição em alfabeto coreano
Canards à foie gras du Sud-Ouest (Chalosse, Gascogne, Fígados gordos de pato . . . . . . . . . . . . . . . 꺄나르 아 푸아그라 뒤
Gers, Landes, Périgord, Quercy). 쉬드우에스트 (샬로스,
가스콘/가스꼰뉴, 제르스,
랑드/렁드,
페리고르/뻬리고르,
케르시/께르시)
(프랑스 남서부 푸아그라
오리)
Jambon de Bayonne . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Presunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 쟝봉 드 바이욘 (바이욘 햄)
Huile d’olive de Haute-Provence . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Azeite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 윌돌리브 드 오뜨 프로방스
(오뜨 프로방스 올리브유)
Huile essentielle de lavande de Haute-Provence . . . . . . . . Óleo essencial de lavanda . . . . . . . . . . . . . . 윌 에쌍시엘 드 라벙드 드
오뜨 프로방스 (오뜨
프로방스 라벤더 에센스
오일)
Alemanha
Denominação a proteger Produto Transcrição em alfabeto coreano
Bayerisches Bier . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cerveja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 바이어리쉐스 비어
Münchener Bier . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cerveja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 뮌헤너 비어
Grécia
Denominação a proteger Produto Transcrição em alfabeto coreano
Ελιά Καλαμάτας (transcrição em alfabeto latino: Elia Kalamatas) Azeitonas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 엘리아 깔라마따스
Μαστίχα Χίου (transcrição em alfabeto latino: Masticha Chiou) Resina mástique de Quios . . . . . . . . . . . . . 마스티하 히우
Φέτα (transcrição em alfabeto latino: Feta) . . . . . . . . . . . . Queijo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 페따
Hungria
Denominação a proteger Produto Transcrição em alfabeto coreano
Szegedi téliszalámi/Szegedi szalámi. . . . . . . . . . . . . . . . . . Salame . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 세게드 텔리살라미 / 세게드
살라미
Itália
Denominação a proteger Produto Transcrição em alfabeto coreano
Aceto balsamico Tradizionale di Modena. . . . . . . . . . . . . . Molho — condimento . . . . . . . . . . . . . . . . 아체토 발사미코
트라디치오날레 디 모데나
(모데나의 전통 발사믹 식초)
Cotechino Modena . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Enchido de carne de porco . . . . . . . . . . . . . 코테키노 모데나 (모데나의
코테키노 <소시지의 일종>)
Zampone Modena . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carne de porco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 잠포네 모데나 (모데나의
돼지 앞발)
794-(648) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Denominação a proteger Produto Transcrição em alfabeto coreano
Mortadella Bologna . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mortadela de carne de porco . . . . . . . . . . . . 모르타델라 볼로냐
(볼로냐의 모르타델라
<소시지의 일종>)
Prosciutto di Parma . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Presunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 프로슈토 디 파르마 (생햄)
Prosciutto di S. Daniele. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Presunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 프로슈토 디 산
다니엘레(생햄)
Prosciutto Toscano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Presunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 프로슈토 토스카노 (생햄)
Provolone Valpadana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 프로볼로네 발파다나
(치즈의 일종)
Taleggio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 탈레조 (베르가모 산 치즈의
일종)
Asiago . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 아시아고
Fontina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 폰티나 (발다오스타 지역의
치즈의 일종)
Gorgonzola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 고르곤졸라 (치즈의 일종)
Grana Padano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 그라나 파다노 (치즈의 일종)
Mozzarella di Bufala Campana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 모차렐라 디부팔라 캄파나
(물소젖 치즈의 일종)
Parmigiano Reggiano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 파르미자노 레자노 (치즈의
일종)
Pecorino Romano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 페코리노 로마노 (로마의
페코리노 <양젖 치즈의
일종>)
Portugal
Denominação a proteger Produto Transcrição em alfabeto coreano
Queijo de São Jorge . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 께이주 드 썽 조르쥐
Espanha
Denominação a proteger Produto Transcrição em alfabeto coreano
Baena. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Azeite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 바에나
Sierra Mágina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Azeite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 씨에라 마히나
Aceite del Baix-Ebre-Montsía/Oli del Baix Ebre-Montsià Azeite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 아쎄이떼 델
바제브라몬시아/ 올리델
바제브라몬시아
(바제브라몬시아 오일)
Aceite del Bajo Aragón . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Azeite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 아쎄이떼 델 바호 아라곤
(바호 아라곤산 기름)
Antequera . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Azeite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 안테께라
Priego de Córdoba. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Azeite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 쁘리에고 데 꼬르도바
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(649)
Denominação a proteger Produto Transcrição em alfabeto coreano
Sierra de Cádiz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Azeite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 씨에라 데 까디스
Sierra de Segura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Azeite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 씨에라 데 세구라
Guijuelo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Presunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 기후엘로
Jamón de Huelva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Presunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 하몬 데 우엘바 (우엘바산
햄류)
Jamón de Teruel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Presunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 하몬 데 떼루엘 (떼루엘산
햄류)
Salchichón de Vic/Llonganissa de Vic . . . . . . . . . . . . . . . . Enchido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 살치촌 데 빅/ 룡가니싸 데
빅(빅산 살치촌, 육가공품의
일종)
Mahón-Menorca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 마온-메노르까
Queso Manchego . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Queijo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 께소 만체고 (라 만차산 치즈)
Cítricos Valencianos/Cítrics Valencians . . . . . . . . . . . . . . . Citrinos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 씨뜨리꼬스 발렌씨아노스
(발렌씨아산 감귤류)
Jijona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nogado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 히호나
Turrón de Alicante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Produto de confeitaria . . . . . . . . . . . . . . . . . 뚜론 데 알리깐떼
(알리깐떼산 설탕 과자류)
Azafrán de la Mancha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Açafrão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 아싸프란 데 라 만차 (라
만차산 사프란)
(1) As designações em itálico não fazem parte das indicações geográficas.
(2) Nos casos em que a indicação geográfica é apresentada da seguinte forma: «Szegedi téliszalámi / Szegedi szalámi», isso significa que ambas
as designações podem ser usadas quer em conjunto quer individualmente.
Parte B
Produtos agrícolas e géneros alimentícios originários da Coreia
(referidos no n.º 3 do artigo 10.18)
Denominação a proteger Produto Transcrição em alfabeto latino
보성녹차 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chá verde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Boseong Nokcha.
(Boseong Green Tea)
하동녹차 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chá verde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Hadong Nokcha.
(Hadong Green Tea)
고창복분자주 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Vinho» de amora (Rubus coreanus) . . . . . Gochang Bokbunjaju.
(Gochang Black Raspberry Wine)
서산마늘 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Seosan Maneul.
(Seosan Garlic)
영양고춧가루 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Colorau doce . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Yeongyang Gochutgaru.
(Yeongyang Red Pepper Powder)
의성마늘 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Uiseong Maneul.
(Uiseong Garlic)
괴산고추. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pimento vermelho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Goesan Gochu.
(Goesan Red Pepper Dried)
794-(650) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Denominação a proteger Produto Transcrição em alfabeto latino
순창전통고추장 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gochujang (massa de pimentão) . . . . . . . . . Sunchang Jeontong Gochujang.
(Sunchang Traditional Gochujang)
괴산고춧가루 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Colorau doce . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Goesan Gochutgaru.
(Goesan Red Pepper Powder)
성주참외 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Melão (Cucumis melo, var. makuwa) . . . . . Seongju Chamoe.
(Seongju Chamoe)
해남겨울배추 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Couve-da-china . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Haenam Gyeoul Baechu.
(Haenam Winter Baechu)
이천쌀 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Arroz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Icheon Ssal.
(Icheon Rice)
철원쌀 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Arroz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cheorwon Ssal.
(Cheorwon Rice)
고흥유자 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cidra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Goheung Yuja.
(Goheung Yuja)
홍천찰옥수수 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Milho ceroso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Hongcheon Charoksusu.
(Hongcheon Waxy Corn)
강화약쑥 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artemísia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ganghwa Yakssuk.
(Ganghwa Mugwort)
횡성한우고기 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carne de bovino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Hoengseong Hanwoogogi.
(Hoengseong Hanwoo Beef)
제주돼지고기 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carne de porco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Jeju Dwaejigogi.
(Jeju Pork)
고려홍삼. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ginseng «vermelho» . . . . . . . . . . . . . . . . . . Goryeo Hongsam.
(Korean Red Ginseng)
고려백삼 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ginseng «branco» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Goryeo Baeksam.
(Korean White Ginseng)
고려태극삼 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ginseng de Taekuk . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Goryeo Taekuksam.
(Korean Taekuk Ginseng)
충주사과. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maçã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chungju Sagwa.
(Chungju Apple)
밀양얼음골사과 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maçã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Miryang Eoreumgol Sagwa.
(Miryang Eoreumgol Apple)
정선황기 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Astragalo (Astragalus membranaceus) . . . . Jeongseon Hwanggi.
(Jeongseon Hwanggi)
남해마늘 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Namhae Maneul.
(Namhae Garlic)
단양마늘 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Danyang Maneul.
(Danyang Garlic)
창녕양파. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cebola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Changnyeong Yangpa.
(Changnyeong Onion)
무안양파 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cebola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Muan Yangpa.
(Muan Onion)
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(651)
Denominação a proteger Produto Transcrição em alfabeto latino
여주쌀 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Arroz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Yeoju Ssal.
(Yeoju Rice)
무안백련차 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chá de golfão branco (Nymphaea alba) . . . Muan Baengnyeoncha.
(Muan White Lotus Tea)
청송사과 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maçã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cheongsong Sagwa.
(Cheongsong Apple)
고창복분자 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Amora (Rubus coreanus) . . . . . . . . . . . . . . Gochang Bokbunja.
(Gochang Black Raspberry)
광양매실 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Damasco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gwangyang Maesil.
(Gwangyang Maesil)
정선찰옥수수 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Milho ceroso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Jeongseon Charoksusu.
(Jeongseon Waxy Corn)
진부당귀. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Raiz de Angelica Gigas Nakai . . . . . . . . . . Chinbu Dangui.
(Chinbu Dangui)
고려수삼. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ginseng fresco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Goryeo Susam.
(Korean Fresh Ginseng)
청양고추 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pimento vermelho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cheongyang Gochu.
(Cheongyang Hot Pepper)
청양고춧가루 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Colorau doce . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cheongyang Gochutgaru.
(Cheongyang Powdered Hot Pepper)
해남고구마 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Batata doce . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Haenam Goguma.
(Haenam Sweet Potato)
영암무화과 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Figo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Yeongam Muhwagwa.
(Yeongam Fig)
여주고구마 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Batata doce . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Yeoju Goguma.
(Yeoju Sweet Potato)
함안수박 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Melancia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Haman Subak.
(Haman Watermelon)
고려인삼제품 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Produtos de ginseng «branco» ou ginseng Goryeo Insamjepum.
(Korean Ginseng Products) de Taekuk.
고려홍삼제품 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Produtos de ginseng «vermelho» . . . . . . . . Goryeo Hongsamjepum.
(Korean Red Ginseng Products)
군산찰쌀보리쌀 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cevada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gunsan Chalssalborissal.
(Gunsan Glutinous Barley)
제주녹차 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chá verde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Jeju Nokcha.
(Jeju Green Tea)
홍천한우. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carne de bovino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Hongcheon Hanwoo.
(Hongcheon Hanwoo)
양양송이버섯 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cogumelo Tricholoma matsutake . . . . . . . Yangyang Songibeoseot.
(Yangyang Pine-mushroom)
장흥표고버섯 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cogumelo shiitake (Lentinula edodes) . . . . Jangheung Pyogobeoseot.
(Jangheung Oak-mushroom)
794-(652) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Denominação a proteger Produto Transcrição em alfabeto latino
산청곶감 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diospiro, seco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sancheong Gotgam.
(Sancheong Persimmon Dried)
정안밤 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Castanha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Jeongan Bam.
(Jeongan Chestnut)
울릉도삼나물 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Arunco (Aruncus dioicus) . . . . . . . . . . . . . . Ulleungdo Samnamul.
(Ulleungdo Samnamul)
울릉도미역취 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vara-de-ouro (Solidago virga-aurea var. Nakai) Ulleungdo Miyeokchwi.
(Ulleungdo Miyeokchwi)
울릉도참고비 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fetos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ulleungdo Chamgobi.
(Ulleungdo Chamgobi)
울릉도부지갱이 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aster . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ulleungdo Bujigaengi.
(Ulleungdo Bujigaengi)
경산대추 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Jujuba (drupa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gyeongsan Daechu.
(Gyeongsan Jujube)
봉화송이 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cogumelo Tricholoma matsutake . . . . . . . Bonghwa Songi.
(Bonghwa Pine-mushroom)
청양구기자 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lycium . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cheongyang Gugija.
(Cheongyang Gugija)
상주곶감 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diospiro, seco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sangju Gotgam.
(Sangju Persimmon Dried)
남해창선고사리 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fetos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Namhae Changsun Gosari.
(Namhae Changsun Fern)
영덕송이. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cogumelo Tricholoma matsutake . . . . . . . Yeongdeok Songi.
(Yeongdeok Pine-mushroom)
구례산수유 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fruto do corniso (Fructus corni). . . . . . . . . Gurye Sansuyu.
(Gurye Corni fructus)
광양백운산 고로쇠 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Seiva do ácer mono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gwangyang baekunsan Gorosoe.
(Gwangyang baekunsan Acer mono sap)
ANEXO N.º 10-B
Denominação a proteger Transcrição em alfabeto coreano
Indicações geográficas para vinhos, vinhos aromatizados
e bebidas espirituosas
Bourgogne . . . . . . . . . . . . . . . . 부르고뉴 / 버건디
Parte A
Chablis . . . . . . . . . . . . . . . . . . 샤블리 / 샤블리스
Vinhos, vinhos aromatizados e bebidas espirituosas
originários da União Europeia (1) Champagne . . . . . . . . . . . . . . . 샹파뉴 / 샴페인 /샹빠뉴
(referidos no n.º 1 do artigo 10.19)
Graves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 그라브
Secção 1
Vinhos originários da União Europeia Médoc . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 메독 /매독
França Moselle . . . . . . . . . . . . . . . . . . 모젤
Denominação a proteger Transcrição em alfabeto coreano 쌩떼밀리옹 / 생테밀리옹
Saint-Emilion . . . . . . . . . . . . .
Beaujolais . . . . . . . . . . . . . . . . 보졸레 Sauternes . . . . . . . . . . . . . . . . . 쏘떼른 / 소테른
Bordeaux . . . . . . . . . . . . . . . . . 보르도 Haut-Médoc . . . . . . . . . . . . . . 오메독 / 오매독
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(653)
Denominação a proteger Transcrição em alfabeto coreano Denominação a proteger Transcrição em alfabeto coreano
Alsace . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 알자스 Bardolino. . . . . . . . . . . . . . . . . 바르돌리노
Côtes du Rhône . . . . . . . . . . . . 꼬뜨 뒤 론 / 코트 뒤 론 Barolo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 바롤로
Languedoc . . . . . . . . . . . . . . . . 랑그독 Brachetto d’Acqui . . . . . . . . . 브라케토 다퀴
Côtes du Roussillon . . . . . . . . 꼬뜨 뒤 루시옹 / 코트 뒤 루시옹 Brunello di Montalcino . . . . . . 브루넬로 디 몬탈치노
Châteauneuf-du-Pape . . . . . . . 샤또 네프 뒤 빠쁘 / 샤토 네프 뒤 파프 Vino nobile di Montepulciano . . . 비노 노빌레 디 몬테 풀치아노
Côtes de Provence . . . . . . . . . . 꼬뜨 드 프로방스 / 코트 드 프로방스 Bolgheri Sassicaia . . . . . . . . . . 볼게리 사씨카이아
Margaux . . . . . . . . . . . . . . . . . 마르고 / 마고 Dolcetto d’Alba. . . . . . . . . . . . 돌체토 달바
Touraine . . . . . . . . . . . . . . . . . 뚜렌느 / 투렌 Franciacorta. . . . . . . . . . . . . . . 프란차코르타
Anjou. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 앙주 / 앙쥬 Lambrusco di Sorbara . . . . . . . 람브루스코 디 소르바라
Val de Loire . . . . . . . . . . . . . . . 발 드 루아르 / 발 드 르와르 Lambrusco Grasparossa di Cas-
telvetro . . . . . . . . . . . . . . . . 람브루스코 그라스파로사 디 카스텔 베트로
Alemanha
Montepulciano d’Abruzzo . . . 몬테풀치아노 다브루초
Denominação a proteger Transcrição em alfabeto coreano
Soave . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 소아베
Mittelrhein. . . . . . . . . . . . . . . . 미털라인
Campania . . . . . . . . . . . . . . . . 캄파니아
Rheinhessen . . . . . . . . . . . . . . 라인헤센
Sicilia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 시칠리아
Rheingau . . . . . . . . . . . . . . . . . 라인가우
Toscana . . . . . . . . . . . . . . . . . . 토스카나
Mosel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 모젤
Veneto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 베네토
Grécia
Conegliano Valdobbiadene . . . 코넬리아노 발도삐아데네
Denominação a proteger Transcrição em alfabeto coreano
Portugal
Ρετσίνα (transcrição em alfabeto
latino: Retsina) . . . . . . . . . . 레찌나
Denominação a proteger Transcrição em alfabeto coreano
Σάμος (transcrição em alfabeto 마데이라
Madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . .
latino: Samos) . . . . . . . . . . . 사모스
Hungria
Porto ou Port . . . . . . . . . . . . . . 뽀르뚜
Denominação a proteger Transcrição em alfabeto coreano Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 도우루
Dão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 더웅
Tokaj . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 토카이
Bairrada . . . . . . . . . . . . . . . . . . 바이하다
Itália
Vinho Verde. . . . . . . . . . . . . . . 비뉴 베르드
Denominação a proteger Transcrição em alfabeto coreano
Alentejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . 알렌떼쥬
Chianti . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 키안티
Roménia
Marsala . . . . . . . . . . . . . . . . . . 마르살라
아스티 Denominação a proteger Transcrição em alfabeto coreano
Asti . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Barbaresco. . . . . . . . . . . . . . . . 바르바레스코 Dealu Mare . . . . . . . . . . . . . . . 데알루 마레
794-(654) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Secção 2
Denominação a proteger Transcrição em alfabeto coreano
Bebidas espirituosas originárias da União Europeia (1) (2)
Murfatlar . . . . . . . . . . . . . . . . . 무르파트라르
Áustria
Denominação a proteger Transcrição em alfabeto coreano
Eslováquia
Jägertee/Jagertee/Jagatee . . . . 예거테
Denominação a proteger Transcrição em alfabeto coreano
Inländerrum . . . . . . . . . . . . . . . 인랜더룸
Tokajská ou Tokajský ou Tokajské 토카이스카 / 토카이스키 / 토카이스케
Korn/Kornbrand (3) . . . . . . . . . 코언 / 코언브란드
Bélgica
Espanha
Denominação a proteger Transcrição em alfabeto coreano
Denominação a proteger Transcrição em alfabeto coreano
Korn/Kornbrand (3) . . . . . . . . . 코언 / 코언브란드
Málaga. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 말라가
Chipre
Rioja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 리오하
Denominação a proteger Transcrição em alfabeto coreano
Jerez — Xérès — Sherry ou Je- 헤레스 – 헤레스 – 쉐리, 헤레스, 헤레스
rez ou Xérès ou Sherry. 또는 쉐리
Ouzo (4) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 우조
Finlândia
Manzanilla — Sanlúcar de Bar- 만싸니야 – 산루까르 데 바라메다
rameda.
Denominação a proteger Transcrição em alfabeto coreano
La Mancha . . . . . . . . . . . . . . . 라 만차
Vodka of Finland . . . . . . . . . . . 보드카 오브 핀란드
Cava . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 까바
Finnish berry liqueur/Finnish 피니쉬 베리 리쿼 / 피니쉬 프루트리쿼
Navarra . . . . . . . . . . . . . . . . . . 나바라 fruit liqueur.
Valencia . . . . . . . . . . . . . . . . . . 발렌씨아 França
Denominação a proteger Transcrição em alfabeto coreano
Somontano . . . . . . . . . . . . . . . 소몬따노
Ribera del Duero . . . . . . . . . . . 리베라 델 두에로 Cognac . . . . . . . . . . . . . . . . . . 꼬냑 / 코냑
Penedés . . . . . . . . . . . . . . . . . . 뻬네데스 Armagnac . . . . . . . . . . . . . . . . 아르마냑
Bierzo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 비에르쏘 Calvados . . . . . . . . . . . . . . . . . 깔바도스 / 칼바도스
Ampurdán-Costa Brava . . . . . 암뿌르단 – 꼬스따 브라바 Alemanha
Denominação a proteger Transcrição em alfabeto coreano
Priorato ou Priorat . . . . . . . . . . 쁘리오라또 / 쁘리오랃
Rueda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 루에다 Korn/Kornbrand (3) . . . . . . . . . 코언 / 코언브란드
Rías Baixas . . . . . . . . . . . . . . . 리아스 바이샤스 Grécia
Denominação a proteger Transcrição em alfabeto coreano
Jumilla . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 후미야
Toro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 또로 Ouzo (4) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 우조
Valdepeñas . . . . . . . . . . . . . . . 발데뻬냐스 Hungria
까딸루냐 Denominação a proteger Transcrição em alfabeto coreano
Cataluña . . . . . . . . . . . . . . . . .
Alicante . . . . . . . . . . . . . . . . . . 알리깐떼 Törkölypálinka . . . . . . . . . . . . 퇴르쾨이팔린카
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(655)
Parte B
Denominação a proteger Transcrição em alfabeto coreano
Vinhos, vinhos aromatizados e bebidas espirituosas
originários da Coreia
Pálinka. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 팔린카 (referidos no n.º 2 do artigo 10.19)
Irlanda Bebidas alcoólicas
Denominação a proteger Transcrição em alfabeto coreano Denominação a proteger Transcrição em alfabeto latino
Irish whiskey/Irish whisky . . . 아이리쉬 위스키 (양주의 일종) 진도홍주 . . . . . . . . . . . . . . . . . . Jindo Hongju
(Jindo Hongju)
Itália
ANEXO N.º 11
Denominação a proteger Transcrição em alfabeto coreano
(Intencionalmente em branco.)
Grappa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 그라파
ANEXO N.º 12
POLÓNIA (Intencionalmente em branco.)
Denominação a proteger Transcrição em alfabeto coreano ANEXO N.º 13
폴스카 부드카 / 폴리쉬 보드카
Cooperação nos domínios do comércio
Polska Wódka/Polish Vodka . . . e do desenvolvimento sustentável
Wódka ziołowa z Niziny 부드카 지오워바 즈 니지느 1 — Para promover a realização dos objectivos do
Północnopodlaskiej aro- 푸노쯔노포들라스키에이 아로마티조바나 capítulo 13 e contribuir para o cumprimento das suas
matyzowana ekstraktem z 에크스트라크템 즈 트라브 쥬브로베이 / obrigações nesse sentido, as Partes elaboraram a seguinte
trawy żubrowej/Herbal vodka 허발 보드카 프럼 더 놀스 포들라시에
from the North Podlasie Low-
lista indicativa de domínios de cooperação:
로우랜드 아로마타이즈드 위드 언
land aromatised with an ex- a) Intercâmbio de opiniões no que diz respeito aos
익스트렉트 오브 바이슨 그라스
tract of bison grass.
impactos positivos e negativos do presente Acordo sobre
o desenvolvimento sustentável e formas de os reforçar,
Polska Wiśniówka/Polish Cherry 폴스카 비쉬니우브카 / 폴리쉬 체리
prevenir ou atenuar, tendo em conta as avaliações de im-
pacto referentes ao desenvolvimento sustentável efectua-
Espanha
das pelas Partes;
Denominação a proteger Transcrição em alfabeto coreano
b) Cooperação em fora internacionais responsáveis
pelos aspectos sociais ou ambientais do comércio e desen-
volvimento sustentável, incluindo, em especial, a OMC e
Brandy de Jerez . . . . . . . . . . . . 브랜디 데 헤레스 (헤레스산 브랜디)
a OIT, o programa das Nações Unidas para o ambiente e
os acordos multilaterais relativos ao ambiente;
Pacharán . . . . . . . . . . . . . . . . . 빠차란 c) Cooperação para promover a ratificação das principais
convenções, nomeadamente da OIT, e dos acordos multi-
Suécia laterais relativos ao ambiente com impacto no comércio;
d) Intercâmbio de informações e cooperação em matéria
Denominação a proteger Transcrição em alfabeto coreano de responsabilidade social e civil das empresas, incluindo
a aplicação efectiva e o acompanhamento das orientações
Swedish Vodka . . . . . . . . . . . . 스웨디쉬 보드카 (스웨덴산 보드카) acordadas a nível internacional, o comércio equitativo e
ético, os sistemas privados e públicos de certificação e
Svensk Aquavit/Svensk Akvavit/ 스웬스크 아쿠아비트/스웬스크 아쿠아비트/ rotulagem, incluindo o rótulo ecológico e os contratos
Swedish Aquavit. 스웨디쉬 아쿠아비트 (스웨덴산 아쿠아비트) públicos verdes;
e) Troca de opiniões sobre o impacto dos regulamentos
Svensk Punsch/Swedish Punch 스웬스크 푼쉐 / 스웨디쉬 펀치 e das normas em matéria de ambiente, no que se refere
ao comércio;
Reino Unido f) Cooperação relativa aos aspectos das mudanças cli-
máticas internacionais, actuais e futuras, relacionados com
Denominação a proteger Transcrição em alfabeto coreano o comércio, incluindo questões relativas aos mercados
globais do carbono, aos meios para contrabalançar os
Scotch Whisky . . . . . . . . . . . . 스카치 위스키
efeitos negativos do comércio sobre o clima, bem como
aos meios para promover tecnologias com baixas emissões
(1) As designações em itálico não fazem parte das indicações de carbono e a eficácia energética;
geográficas. g) Cooperação relativa aos aspectos relacionados com
(2) Nos casos em que a indicação geográfica é apresentada da se- o comércio em matéria de biodiversidade, incluindo os
guinte forma: «Korn / Kornbrand», isso significa que ambas as desig-
nações podem ser usadas, quer em conjunto quer individualmente.
biocombustíveis;
(3) Produto da Áustria, Bélgica (comunidade germanófona), Alemanha. h) Cooperação relativa às medidas relacionadas com o
(4) Produto de Chipre ou da Grécia. comércio para promover práticas de pesca sustentáveis;
794-(656) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
i) Cooperação relativa às medidas relacionadas com c) Explicar o modo como, na perspectiva da Parte re-
o comércio para combater a desflorestação, incluindo a querente, esses efeitos sobre o comércio estão ligados à
análise de problemas decorrentes do abate ilegal de árvores; medida.
j) Cooperação relativa aos aspectos dos acordos mul-
tilaterais em matéria de ambiente relacionados com o 2 — A Parte requerida considera o pedido favoravel-
comércio, incluindo cooperação aduaneira; mente e responde por escrito no prazo de 15 dias a contar
k) Cooperação relativa aos aspectos da agenda para da sua recepção.
o trabalho digno da OIT relacionados com o comércio, Artigo 4.º
incluindo interacções entre o comércio e pleno emprego
Selecção do mediador
produtivo, adaptação do mercado do trabalho, normas
fundamentais em matéria de emprego, estatísticas do tra- 1 — Após o início do procedimento de mediação as
balho, desenvolvimento dos recursos humanos e formação Partes devem chegar a acordo quanto à selecção do me-
contínua, protecção e inclusão sociais, diálogo social e diador, o mais tardar 15 dias após a recepção da reposta
igualdade entre homens e mulheres; ao pedido. Se as Partes não chegarem a acordo quanto à
l) Intercâmbio de opiniões sobre a relação entre os selecção do mediador no prazo fixado, cada Parte pode
acordos multilaterais relativos ao ambiente e as regras solicitar a designação do mediador por sorteio. No prazo
do comércio internacional; ou de 5 dias a contar da apresentação do pedido, cada Parte
m) Outras formas de cooperação em matéria de am- estabelece uma lista de pelo menos três pessoas, que não
biente que as Partes considerem adequadas. sejam nacionais dessa Parte, preencham as condições do
n.º 2 e possam assumir o cargo de mediador. No prazo
2 — As Partes acordam que seria desejável que as ac- de 5 dias a contar da apresentação da lista, cada Parte
tividades de cooperação por elas desenvolvidas pudessem selecciona pelo menos um nome da lista da outra Parte.
ter a aplicação mais vasta e frutuosa possível. O presidente do Comité de Comércio, ou o seu repre-
sentante, escolhe então o mediador por sorteio de entre
ANEXO N.º 14-A os nomes seleccionados. A selecção por sorteio ocorre
na presença de representantes das Partes e no prazo de
Mecanismo de mediação para medidas não pautais 15 dias a contar da apresentação do pedido de designação
por sorteio.
Artigo 1.º 2 — O mediador deve ser um perito no domínio re-
Objectivo lacionado com a medida em questão (2). O mediador
ajuda, de maneira imparcial e transparente, as Partes a
O objectivo do presente anexo é facilitar a procura de clarificarem a medida e os seus efeitos possíveis sobre
uma solução mutuamente acordada para as medidas não o comércio, bem como a alcançarem uma solução mu-
pautais que afectem negativamente o comércio entre as tuamente acordada.
Partes, através de um procedimento abrangente e rápido,
com a assistência de um mediador.
Artigo 5.º
Artigo 2.º Regras do procedimento de mediação
Âmbito de aplicação 1 — Na fase inicial do procedimento, no prazo de
10 dias a contar da designação do mediador, a Parte
O mecanismo de mediação aplica-se a qualquer medida,
que iniciou o procedimento de mediação apresenta, por
com excepção dos direitos aduaneiros, que, no entender
escrito, ao mediador e à outra Parte, uma descrição cir-
de uma das Partes, afecte negativamente o comércio entre
as Partes e que se refira a qualquer matéria abrangida pelo cunstanciada do problema e, em especial, do funciona-
acesso das mercadorias ao mercado (1), incluindo nos mento da medida em causa e dos seus efeitos sobre o
termos do capítulo 2 («Tratamento nacional e acesso das comércio. No prazo de 20 dias a contar da data desta
mercadorias ao mercado») e dos seus anexos. comunicação, a outra Parte pode apresentar, por escrito,
os seus comentários relativos à descrição do problema.
Qualquer das Partes pode incluir na sua descrição ou nos
SECÇÃO A seus comentários quaisquer informações que considere
pertinentes.
Procedimento do mecanismo de mediação 2 — O mediador pode determinar o método mais ade-
quado de gerir a fase inicial, em especial sobre a oportu-
Artigo 3.º nidade de proceder à consulta conjunta ou individual das
Início do procedimento de mediação Partes e de requerer a consulta ou a assistência de peritos
ou de agentes relevantes para o efeito.
1 — Uma Parte pode, em qualquer altura, solicitar o 3 — Na sequência da fase inicial, o mediador pode for-
início de um procedimento de mediação com a outra Parte. mular um parecer consultivo e submeter uma proposta de
Esse pedido deve ser dirigido, por escrito, à outra Parte. solução à apreciação das Partes. Nesse parecer, o mediador
Deve ser suficientemente pormenorizado para apresentar não considera se a medida em causa é ou não compatível
claramente as preocupações da Parte requerente e deve: com o presente Acordo. O mediador também não põe em
a) Identificar a medida específica em causa; questão a legitimidade dos objectivos políticos da medida.
b) Explicar os alegados efeitos negativos que, segundo O mediador pode reunir-se com as Partes, individual ou
a Parte requerente, a medida tem sobre o comércio entre conjuntamente, para facilitar a adopção de uma solução
as Partes; e mutuamente acordada. Esta etapa do procedimento deve,
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(657)
em geral, ser concluída no prazo de 60 dias a contar da Artigo 9.º
data da designação do mediador. Custos
4 — O procedimento é confidencial e decorre no terri-
tório da Parte requerida ou, de comum acordo, em qual- 1 — Cada Parte suporta as respectivas despesas decor-
quer outro lugar ou por outros meios. rentes da sua participação no procedimento de mediação.
5 — O procedimento é encerrado: 2 — As Partes partilham as despesas decorrentes dos as-
pectos organizacionais, incluindo as despesas do mediador.
a) Pela assinatura de um acordo pelas Partes, na data
de assinatura; Artigo 10.º
b) Por acordo mútuo das Partes em qualquer fase do
procedimento, na data desse acordo; Reexame
c) Por uma declaração escrita do mediador, após con- 1 — As Partes acordam que toda a matéria que não se
sulta das Partes, explicitando que deixaram de se justificar inclua no âmbito de aplicação do artigo 14.2 fica sujeita
mais diligências de mediação; ou ao mecanismo de mediação se os membros da OMC acor-
d) Por uma declaração escrita de uma Parte, após ter darem no estabelecimento de um mecanismo correspon-
procurado soluções mutuamente acordadas no quadro dente (3) que abranja essa matéria. A extensão do âmbito
do procedimento de mediação e após ter examinado os de aplicação produz efeitos a contar da data de aplicação
pareceres consultivos e as propostas do mediador. deste último acordo. Esta disposição aplica-se igualmente
a qualquer nova extensão do âmbito de aplicação do me-
SECÇÃO B canismo correspondente da OMC.
2 — Cinco anos após a entrada em vigor do presente
Aplicação Acordo, as Partes consultam-se sobre a necessidade de
alterar o mecanismo de mediação com base na experi-
Artigo 6.º ência adquirida e no estabelecimento de um mecanismo
Aplicação de uma solução mutuamente acordada correspondente na OMC.
1 — Quando as Partes acordam numa solução, cada (1) Para efeitos do presente anexo, o acesso das mercadorias ao
Parte toma, sem demora injustificada, as medidas ne- mercado abrange o acesso ao mercado não agrícola (AMNA) e regras
cessárias para a aplicação da solução mutuamente comerciais conexas, incluindo recursos em matéria comercial, obstácu-
los técnicos ao comércio, medidas sanitárias e fitossanitárias, facilitação
acordada. do comércio, regras de origem, salvaguardas e anexos sectoriais do
2 — A Parte que toma as medidas de aplicação informa capítulo 2 («tratamento nacional e acesso das mercadorias ao mercado»).
a outra Parte, por escrito, das medidas ou decisões tomadas Exclui o comércio de produtos agrícolas, serviços e estabelecimento,
para aplicar a solução mutuamente acordada. cooperação no domínio da cultura, contratos públicos, concorrência,
direitos de propriedade intelectual, pagamentos e movimentos de capital,
bem como comércio e desenvolvimento sustentável.
(2) Por exemplo, em casos relacionados com normas e requisitos
SECÇÃO C técnicos, o mediador deve ser especializado no domínio dos organismos
internacionais de normalização pertinentes.
Disposições gerais (3) As Partes entendem que «mecanismo correspondente» designa o
mecanismo proposto pelo Grupo Africano, o Canadá, a União Europeia,
Artigo 7.º grupo dos PMA, o Grupo NAMA-11 de países em desenvolvimento, a
Nova Zelândia, a Noruega, o Paquistão e a Suíça no documento TN/MA/
Relação com a resolução de litígios W/88, de 23 de Julho de 2007, intitulado Non Tariff Barriers — Propo-
sal on Procedures for the Facilitation of Solutions to NTBs, ou qualquer
1 — O procedimento relativo ao mecanismo de media- outro mecanismo semelhante proposto em documentos que substituam
ção não tem por objecto servir de base aos procedimentos o referido documento TN/MA/W/88, de 23 de Julho de 2007.
de resolução de litígios ao abrigo do presente Acordo ou
de um outro acordo. As Partes não usam como fundamento ANEXO N.º 14-B
nem apresentam como elemento de prova nos procedi-
mentos de resolução de litígios: Regulamento processual da arbitragem
a) As posições tomadas pela outra Parte no âmbito do
Artigo 1.º
procedimento de mediação;
b) O facto de a outra Parte se ter declarado pronta a Disposições gerais
aceitar uma solução para a medida não pautal, sob reserva 1 — Para efeitos do capítulo 14 e do presente anexo,
de mediação; ou entende-se por:
c) As propostas apresentadas pelo mediador.
«Consultor» uma pessoa encarregada por uma das Par-
2 — O mecanismo de mediação não prejudica os di- tes de prestar serviços de consultoria ou assistência no
reitos e obrigações das Partes ao abrigo do capítulo 14 âmbito de um processo de arbitragem;
(«Resolução de litígios»). «Árbitro» um membro de um painel de arbitragem
constituído nos termos do artigo 14.5;
Artigo 8.º «Assistente» uma pessoa que, em conformidade com
as condições de nomeação de um árbitro, conduz uma
Prazos
investigação ou presta apoio;
Qualquer prazo referido no presente anexo pode ser «Representante de uma Parte» um funcionário ou qual-
prorrogado por acordo mútuo entre as Partes. quer pessoa designada por um governo ou por um depar-
794-(658) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
tamento governamental de uma Parte, de acordo com a 2 — a) Salvo acordo em contrário das Partes, no prazo
respectiva legislação; de cinco dias a contar da data da constituição do painel, o
«Parte requerente» qualquer Parte que requeira a consti- mandato do painel de arbitragem é o seguinte:
tuição de um painel de arbitragem nos termos do artigo 14.4; «Examinar, à luz das disposições pertinentes do pre-
«Parte requerida» a Parte que se alegue estar a violar sente Acordo, a questão referida no pedido de consti-
as disposições referidas no artigo 14.2; tuição do painel de arbitragem, pronunciar-se sobre a
«Painel de arbitragem» um painel constituído nos ter- compatibilidade da medida em causa com as disposições
mos do artigo 14.5; e referidas no artigo 14.2 e deliberar em conformidade com
«Dia» um dia de calendário. o artigo 14.7.»
b) As Partes devem notificar o painel de arbitragem
2 — A Parte requerida é responsável pela gestão lo- do mandato acordado no prazo de dois dias a contar do
gística do processo de resolução de litígios, designada- seu acordo.
mente pela organização das audições, salvo acordo em
Artigo 4.º
contrário. As Partes partilham as despesas decorrentes
dos aspectos organizacionais, incluindo as despesas Observações iniciais
dos árbitros. A Parte requerente entrega as suas observações escritas
iniciais o mais tardar 20 dias após a data da constituição
Artigo 2.º do painel de arbitragem. A Parte requerida entrega a sua
Notificações contra-argumentação por escrito o mais tardar 20 dias após
a data da entrega das observações escritas iniciais.
1 — As Partes e o painel de arbitragem enviam todos
os pedidos, avisos, observações escritas ou outros do-
Artigo 5.º
cumentos com aviso de recepção, por correio registado,
correio postal, fax, telex, telegrama ou por qualquer outro Funcionamento dos painéis de arbitragem
meio de telecomunicações que registe o envio desses 1 — O presidente do painel de arbitragem preside a
documentos. todas as suas reuniões. O painel de arbitragem pode de-
2 — Cada Parte dá uma cópia de todas as suas obser- legar no presidente as decisões de natureza administrativa
vações escritas à outra Parte e a cada um dos árbitros. e processual.
É igualmente facultada uma cópia do documento no for- 2 — Salvo disposição em contrário prevista no presente
mato electrónico. Acordo, o painel de arbitragem pode desempenhar as suas
3 — Todas as notificações são endereçadas, respectiva- funções por qualquer meio, designadamente telefone, fax
mente, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da Coreia, ou redes informáticas.
ou ao organismo que lhe suceda, e à Direcção-Geral do 3 — Nas deliberações do painel de arbitragem apenas
Comércio da Comissão Europeia. podem participar os árbitros, mas o painel de arbitragem
4 — Os pequenos erros de escrita contidos em qualquer pode autorizar a presença dos seus assistentes durante as
pedido, aviso, observação escrita ou outro documento deliberações.
relacionado com o processo de arbitragem podem ser 4 — A elaboração de qualquer projecto de decisão é
corrigidos entregando um novo documento que indique da exclusiva responsabilidade do painel de arbitragem e
claramente as alterações. não pode ser delegada.
5 — Quando o último dia para a entrega de um docu- 5 — Sempre que surja uma questão de natureza pro-
mento coincidir com um feriado oficial da Coreia ou da cessual que não esteja abrangida pelas disposições do
União Europeia, o documento pode ser entregue no dia presente Acordo, o painel de arbitragem pode adoptar um
útil seguinte. procedimento adequado que seja compatível com essas
disposições.
Artigo 3.º 6 — Quando o painel de arbitragem considerar que é
necessário alterar qualquer prazo aplicável ao processo ou
Início da arbitragem introduzir qualquer outro ajustamento de natureza proces-
1 — a) Se, em conformidade com o artigo 14.5, os sual ou administrativa, informa as Partes por escrito das
membros do painel de arbitragem forem seleccionados razões que estão na base da alteração ou do ajustamento
e comunica-lhes uma estimativa do prazo ou do ajusta-
por sorteio, o presidente do Comité de Comércio, ou o seu
mento necessário. Os prazos referidos no n.º 2 do artigo
representante, seleccionam os árbitros no prazo de cinco 14.7 não são alterados.
dias a contar do pedido referido no n.º 3 do artigo 14.5.
A selecção efectua-se na presença de um representante Artigo 6.º
de cada Parte a menos que uma das Partes não tenha
designado o seu representante. Substituição
b) Salvo acordo em contrário das Partes, estas reúnem- 1 — Se um árbitro não puder participar no processo,
-se com o painel de arbitragem no prazo de sete dias a se retirar ou for substituído, deve ser seleccionado um
contar da constituição deste último, a fim de determinar substituto, em conformidade com o n.º 3 do artigo 14.5.
os assuntos que as Partes ou o painel de arbitragem 2 — Se uma Parte considerar que um árbitro não res-
considerem adequados, incluindo a remuneração e as peita os requisitos do anexo n.º 14-C e por esta razão deve
despesas dos árbitros, que devem ser conformes às re- ser substituído, esta Parte notifica a outra Parte no prazo
gras da OMC. de 15 dias a partir do momento em que tomou conheci-
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(659)
mento das circunstâncias subjacentes à violação material 4 — Todos os árbitros devem estar presentes ao longo
do anexo n.º 14-C pelo árbitro. de todas as audições.
3 — Se uma Parte considerar que um árbitro que não 5 — Podem participar nas audições, independente-
o presidente não respeita os requisitos do anexo n.º 14-C, mente de estas serem ou não públicas:
as Partes consultam-se e, se assim o entenderem, afastam
o árbitro e seleccionam um substituto pelo procedimento a) Os representantes das Partes;
previsto no n.º 3 do artigo 14.5. b) Os consultores das Partes;
Se as Partes não chegarem a acordo quanto à ne- c) O pessoal administrativo, os intérpretes, os tradutores
cessidade de substituir um árbitro, a questão, a pe- e os estenógrafos judiciais; e
dido de qualquer das Partes, deve ser remetida para d) Os assistentes dos árbitros.
o presidente do painel de arbitragem, cuja decisão é
definitiva. Só podem dirigir-se ao painel de arbitragem os repre-
Se o presidente determinar que um árbitro não respeita sentantes e os consultores das Partes.
os requisitos do anexo n.º 14-C, deve seleccionar um novo 6 — O mais tardar cinco dias antes da data da audição,
árbitro, por sorteio, de entre os nomes que constam da lista cada Parte entrega ao painel de arbitragem uma lista dos
referida no n.º 1 do artigo 14.18 de que o árbitro inicial nomes das pessoas que farão alegações ou apresentações
era membro. Se o árbitro inicial foi escolhido pelas Partes orais na audição em nome dessa Parte, bem como de ou-
nos termos do n.º 2 do artigo 14.5, o substituto deve ser tros representantes ou consultores que estarão presentes
seleccionado por sorteio, de entre as pessoas propostas na audição.
pela Parte requerente e pela Parte requerida, ao abrigo 7 — As audições dos painéis de arbitragem são públi-
do n.º 1 do artigo 14.18. cas, salvo se as Partes decidirem que não o serão, em parte
4 — Se uma Parte considerar que o presidente do pai- ou na totalidade. O painel de arbitragem deve reunir-se
nel de arbitragem não respeita os requisitos do anexo à porta fechada quando as observações e as alegações
n.º 14-C, as Partes consultam-se e, se assim o entenderem, de uma das Partes contiverem informações comerciais
substituem o presidente e seleccionam um substituto pelo confidenciais.
procedimento previsto no n.º 3 do artigo 14.5. 8 — O painel de arbitragem conduz a audição do modo
Se as Partes não chegarem a acordo quanto à neces-
a seguir indicado, assegurando que a Parte requerente e a
sidade de substituir o presidente, a questão, a pedido de
qualquer das Partes, deve ser remetida para os restantes Parte requerida dispõem do mesmo tempo:
membros da lista das pessoas seleccionadas para exercer Alegações
o cargo de presidente, ao abrigo do n.º 1 do artigo 14.18. a) Alegações da Parte requerente; e
O nome é seleccionado por sorteio pelo presidente do b) Alegações da Parte requerida;
Comité de Comércio ou seu delegado. A decisão tomada
por esta pessoa sobre a necessidade de substituir o presi- Refutação:
dente é definitiva.
Se esta pessoa decidir que o presidente inicial não res- a) Alegações da Parte requerente; e
peita os requisitos do anexo n.º 14-C, deve seleccionar um b) Contra-argumentação da Parte requerida.
novo presidente por sorteio, de entre as pessoas restantes
que constam da lista das pessoas referidas no n.º 1 do 9 — O painel de arbitragem pode dirigir pergun-
artigo 14.18 para exercer o cargo de presidente. tas a qualquer das Partes em qualquer momento da
5 — Qualquer selecção por sorteio prevista nos n.os 1, audição.
3 e 4 efectua-se na presença de um representante de cada 10 — O painel de arbitragem toma medidas para
Parte, a menos que uma das Partes não tenha designado o que seja preparada uma transcrição de cada audição e
seu representante, e ocorre no prazo de cinco dias a contar transmite no mais curto prazo uma cópia da mesma às
da data de apresentação do pedido. Partes.
6 — Os trabalhos do painel de arbitragem são suspen- 11 — No prazo de 10 dias a contar da data da audição,
sos pelo período necessário para o decurso dos procedi- qualquer das Partes pode entregar observações escritas
mentos previstos nos n.os 1 a 4. adicionais relativas a qualquer questão suscitada durante
a audição.
Artigo 7.º
Audições Artigo 8.º
1 — O presidente fixa a data e a hora da audição em Perguntas escritas
consulta com as Partes e os outros membros do painel de
arbitragem e confirma estes elementos, por escrito, às Par- 1 — O painel de arbitragem pode, a qualquer mo-
tes. Essas informações são igualmente tornadas públicas mento durante o processo, dirigir perguntas por escrito
pela Parte responsável pela gestão logística do processo, a uma ou a ambas as Partes. Cada Parte recebe uma
excepto nos casos em que a audição não é pública. Salvo cópia de todas as perguntas formuladas pelo painel de
oposição das Partes, o painel de arbitragem pode decidir arbitragem.
não convocar uma audição. 2 — A Parte a que o painel de arbitragem dirigir per-
2 — Salvo acordo em contrário das Partes, a audição guntas por escrito deve entregar uma cópia de todas as
realiza-se em Bruxelas, se a Parte requerente for a Coreia, respostas escritas à outra Parte. Cada Parte deve ter a
ou em Seul, se a Parte requerente for a Parte UE. oportunidade de comentar por escrito as respostas da
3 — Com o acordo das Partes, o painel de arbitragem outra Parte no prazo de cinco dias a contar da data em
pode convocar audições adicionais. que foram entregues.
794-(660) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
Artigo 9.º Artigo 13.º
Confidencialidade Tradução e interpretação
As Partes e respectivos consultores mantêm o carácter 1 — Durante as consultas referidas no artigo 14.3, e
confidencial das audições do painel de arbitragem, na medida o mais tardar na reunião referida na alínea b) do n.º 1 do
em que se realizem à porta fechada, nos termos do n.º 7 do artigo 3.º do presente anexo, as Partes esforçam-se por
artigo 7.º do presente anexo. Cada Parte e respectivos con- acordar numa língua de trabalho comum para qualquer
sultores dão um tratamento confidencial às informações que processo perante o painel de arbitragem.
a outra Parte apresentou ao painel de arbitragem e que clas- 2 — Se as Partes não conseguirem chegar a acordo
sificou como confidenciais. Quando uma Parte apresentar ao sobre uma língua de trabalho comum, cada Parte assegura
painel uma versão confidencial das suas observações escritas, rapidamente e suporta os custos da tradução das suas ob-
deve também, mediante pedido da outra Parte, apresentar um servações escritas para a língua escolhida pela outra Parte
resumo não confidencial das informações contidas nas suas e a Parte requerida assegura a interpretação das observa-
observações que possa ser divulgado, o mais tardar 15 dias ções orais para as línguas escolhidas pelas Partes.
após a data de apresentação do pedido ou das observações, 3 — As decisões do painel de arbitragem são proferidas
dependendo de qual seja a data posterior. Nada no presente na língua ou línguas escolhidas pelas Partes.
artigo obsta a que uma Parte divulgue as declarações das 4 — Os custos incorridos com a tradução de uma deci-
suas próprias posições junto do público desde que, ao fazer são de arbitragem são suportados em partes iguais pelas
referência a informações apresentadas pela outra Parte, não Partes.
divulgue qualquer informação que a outra Parte tenha decla- 5 — As Partes podem formular comentários sobre a
rado como confidencial. tradução de um documento preparado em conformidade
com o presente artigo.
Artigo 10.º
Contactos ex parte Artigo 14.º
1 — O painel de arbitragem deve abster-se de se reunir Cálculo dos prazos
ou de estabelecer contacto com uma das Partes na ausência Quando, por força do disposto no n.º 5 do artigo 2.º do
da outra Parte. presente anexo, uma Parte receber um documento numa
2 — Nenhum membro do painel de arbitragem pode data diferente daquela em que o mesmo documento for
discutir com uma ou com ambas as Partes qualquer as- recebido pela outra Parte, os prazos que devam começar
pecto relacionado com o processo na ausência dos outros a ser calculados a partir da recepção do documento são
árbitros. calculados a partir da data da sua recepção pela última
Artigo 11.º das Partes.
Observações amicus curiae Artigo 15.º
1 — Salvo acordo em contrário das Partes nos três dias Outros procedimentos
seguintes à data da constituição do painel de arbitragem, O presente anexo aplica-se também aos procedimentos
este pode receber observações escritas não solicitadas previstos no n.º 2 do artigo 14.9, no n.º 2 do artigo 14.10,
provenientes de pessoas interessadas, singulares ou co- no n.º 3 do 14.11 e no n.º 2 do artigo 14.12. Os prazos
lectivas, das Partes, desde que sejam apresentadas no fixados no presente anexo são adaptados em função dos
prazo de 10 dias a contar da data em que foi constituído, prazos especiais estabelecidos para a adopção de uma
sejam concisas e não excedam, em caso algum, 15 pági- decisão pelo painel de arbitragem no âmbito desses outros
nas dactilografadas, incluindo anexos, e se revistam de procedimentos.
importância directa para a matéria de facto e de direito
que o painel de arbitragem analisa. ANEXO N.º 14-C
2 — As observações devem conter a descrição da pes-
soa, singular ou colectiva, que as apresenta, incluindo a Código de conduta dos membros dos painéis
sua nacionalidade ou local de estabelecimento, a natureza de arbitragem e dos mediadores
das suas actividades e a fonte do seu financiamento, e es-
pecificar a natureza do interesse dessa pessoa no processo Artigo 1.º
de arbitragem. Definições
3 — O painel de arbitragem enumera na sua decisão
todas as observações que recebeu e que estejam conformes Para efeitos do disposto no presente anexo, entende-se por:
às disposições dos n.os 1 e 2. O painel de arbitragem não é
a) «Membro ou árbitro» um membro de um painel
obrigado a resolver, na sua decisão, as alegações de facto
de arbitragem constituído em conformidade com o ar-
e de direito apresentadas nessas observações. Todas as
tigo 14.5;
observações recebidas pelo painel de arbitragem ao abrigo
b) «Mediador» uma pessoa que conduza uma mediação
do presente artigo devem ser apresentadas às Partes para
na acepção do anexo n.º 14-A;
serem comentadas.
c) «Candidato» uma pessoa cujo nome figura na lista
Artigo 12.º de árbitros referida no artigo 14.18 e cuja nomeação como
membro de um painel de arbitragem esteja a ser ponderada
Casos urgentes
nos termos do artigo 14.5;
Nos casos de urgência referidos no n.º 2 do artigo 14.7 d) «Assistente» uma pessoa que, em conformidade com
o painel de arbitragem ajusta os prazos mencionados no as condições de nomeação de um membro, conduza uma
presente anexo conforme adequado. investigação ou preste apoio a esse membro;
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012 794-(661)
e) «Processo» salvo especificação em contrário, um Artigo 5.º
processo de arbitragem nos termos do presente Acordo; e Independência e imparcialidade dos membros
f) «Pessoal», relativamente a um membro, as pessoas,
que não os assistentes, que estão sob a direcção e a su- 1 — Os membros são independentes e imparciais e
pervisão desse membro. evitam criar uma impressão de parcialidade ou de falta de
deontologia, não podendo ser influenciado por interesses
Artigo 2.º próprios, pressões exteriores, considerações de ordem
política, exigências da opinião pública, lealdade para com
Responsabilidades no âmbito do processo
uma das Partes ou pelo receio de críticas.
Todos os candidatos e membros devem respeitar os 2 — Os membros não podem, directa ou indirecta-
princípios deontológicos e demonstrar esse respeito, ser mente, incorrer numa obrigação ou aceitar qualquer be-
independentes e imparciais, evitar conflitos de interesses nefício que de algum modo interfira, ou pareça interferir,
directos e indirectos e observar regras elevadas de conduta, com o correcto desempenho das suas funções.
de molde a preservar a integridade e a imparcialidade do 3 — Os membros não devem utilizar a sua posição de
mecanismo de resolução de litígios. Os antigos membros membro no painel de arbitragem para promover quaisquer
devem cumprir as obrigações estabelecidas nos artigos 6.º interesses pessoais ou privados e devem evitar acções que
e 7.º do presente anexo. possam criar a impressão de que outros estejam numa
posição especial para os influenciar.
Artigo 3.º 4 — Os membros não devem permitir que as suas
decisões ou conduta sejam influenciadas por relações
Obrigação de declaração
ou responsabilidades de carácter financeiro, comercial,
1 — Antes da confirmação da sua selecção como profissional, familiar ou social.
membros do painel de arbitragem nos termos do pre- 5 — Os membros devem evitar estabelecer qualquer
sente Acordo, os candidatos devem declarar quaisquer relação ou adquirir qualquer interesse financeiro que possa
interesses, relações ou assuntos que possam afectar a sua afectar a sua imparcialidade ou suscitar dúvidas razoáveis
independência ou imparcialidade ou que possam suscitar quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos ou
dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princí- à sua imparcialidade.
pios deontológicos e à sua imparcialidade no âmbito do
processo. Para o efeito, os candidatos envidam todos os Artigo 6.º
esforços razoáveis para tomarem conhecimento de tais Obrigações dos antigos membros
interesses, relações e assuntos.
2 — Os candidatos ou membros do painel comunicam Os antigos membros devem evitar quaisquer acções
apenas ao Comité de Comércio assuntos relacionados com que possam suscitar dúvidas quanto à sua imparcialidade
violações efectivas ou potenciais do presente anexo, a fim aquando do exercício dos seus deveres como membros
de serem considerados pelas Partes. e quanto à eventualidade de terem retirado vantagens da
3 — Uma vez seleccionado, o membro deve continuar decisão do painel de arbitragem.
a envidar todos os esforços razoáveis para tomar conhe-
cimento de quaisquer interesses, relações ou assuntos Artigo 7.º
referidos no n.º 1, devendo declará-los. A obrigação de Confidencialidade
declaração constitui um dever constante que exige que
os membros declarem os interesses, relações e assuntos 1 — Os membros ou antigos membros nunca divulgam
que possam surgir durante qualquer fase do processo. nem utilizam informações confidenciais relacionadas com
O membro deve declarar tais interesses, relações e assun- o processo ou obtidas durante o mesmo, excepto para os
tos comunicando-os por escrito ao Comité de Comércio, fins do próprio processo, e não divulgam nem utilizam,
a fim de serem considerados pelas Partes. em caso algum, tais informações para obter vantagens
pessoais ou vantagens para terceiros ou para afectar ne-
Artigo 4.º gativamente o interesse de terceiros.
2 — Nenhum membro divulga a totalidade ou parte da
Deveres dos membros decisão do painel de arbitragem antes da sua publicação
1 — Uma vez seleccionados, os membros do painel em conformidade com o presente Acordo.
devem desempenhar de forma expedita a integralidade 3 — Os membros ou antigos membros nunca divulgam
das suas funções de membro, durante todo o processo, as deliberações do painel de arbitragem ou as posições
de forma justa e diligente. dos seus membros.
2 — Os membros consideram apenas as questões sus-
citadas no âmbito do processo e que sejam necessárias Artigo 8.º
para uma decisão e não delegam as funções de decisão Mediadores
numa terceira pessoa.
3 — Os membros tomam todas as medidas razoáveis As disposições estabelecidas no presente anexo apli-
por forma a assegurar que os seus assistentes e pessoal cáveis aos membros e aos antigos membros aplicam-se,
tenham conhecimento e respeitem o disposto nos artigos mutatis mutandis, aos mediadores.
2.º, 3.º e 7.º do presente anexo.
ANEXO N.º 15
4 — Os membros não estabelecem contactos ex parte
no âmbito do processo. (Intencionalmente em branco.)
794-(662) Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2012
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