Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 33
- Data
- 2008-02-01
Texto integral (34 163 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Sexta-feira, 15 de Fevereiro de 2008 Número 33
ÍNDICE
Assembleia da República
Lei n.º 7/2008:
Lei da pesca nas águas interiores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1024
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2008:
Autoriza a realização de despesa para a prestação de serviços postais judiciais e ratifica todos
os actos praticados no âmbito do procedimento administrativo correspondente. . . . . . . . . . . . . 1032
Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2008:
Aprova o contingente global indicativo de oportunidades de emprego para a admissão em
território nacional de trabalhadores de Estados terceiros que não residam legalmente no País 1032
Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento
Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Portaria n.º 152/2008:
Altera a Portaria n.º 1185/2007, de 17 de Setembro, que renova a concessão da zona de caça
associativa do Soajo, abrangendo vários prédios rústicos na mesma freguesia e município
(processo n.º 1545-DGRF). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1033
Portaria n.º 153/2008:
Altera a denominação da zona de caça municipal da freguesia de Foia e substitui a planta anexa
à Portaria n.º 1296/2007, de 1 de Outubro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1033
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Portaria n.º 154/2008:
Altera a Portaria n.º 786/2007, de 20 de Julho, que renova, por um período de seis anos, a
concessão da zona de caça associativa da Quinta e Mata da Foja, abrangendo vários prédios
rústicos sitos nas freguesias de Santana, Ferreria-a-Nova e Maiorca, município da Figueira da
Foz, e nas freguesias de Gatões, Liceia e Montemor-o-Velho (processo n.º 128-DGRF). . . . . . 1034
Portaria n.º 155/2008:
Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa do Clube de
Caçadores de Alfundão, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Odivelas,
município de Ferreira do Alentejo (processo n.º 2543-DGRF) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1034
Portaria n.º 156/2008:
Desanexa da zona de caça associativa de Alcanede e Abrã vários prédios rústicos sitos na fre-
guesia de Alcanede, município de Santarém (processo n.º 1404-DGRF) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1034
1022 Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de Fevereiro de 2008
Portaria n.º 157/2008:
Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade da Pe-
reira, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Torre de Coelheiros, município
de Évora (processo n.º 180-DGRF) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1035
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Portaria n.º 158/2008:
Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a Associação dos Industriais
de Cordoaria e Redes e a FESETE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis,
Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1035
Portaria n.º 159/2008:
Aprova o regulamento de extensão das alterações dos CCT entre a AECOPS — Associação de
Empresas de Construção e Obras Públicas e outras e a FETESE — Federação dos Sindicatos
dos Trabalhadores de Serviços e outros e entre as mesmas associações de empregadores e a
FEVICCOM — Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro e ou-
tros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1036
Portaria n.º 160/2008:
Aprova o regulamento de extensão das alterações dos CCT entre a ANIF — Associação Nacional
dos Industriais de Fotografia e o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel,
Gráfica e Imprensa e outros e entre a mesma associação de empregadores e a FETESE — Fe-
deração dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1037
Portaria n.º 161/2008:
Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a AIHSA — Associação dos
Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da
Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros. . . . . . . . . . . . . . 1038
Portaria n.º 162/2008:
Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a APIFARMA — Associação
Portuguesa da Indústria Farmacêutica e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalha-
dores de Serviços e outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1039
Portaria n.º 163/2008:
Aprova o regulamento de extensão das alterações dos CCT entre a ANIL — Associação Nacional
dos Industriais de Lanifícios e outra e a FESETE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores
Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal e entre as mesmas associações de
empregadores e o SINDEQ — Sindicato Democrático da Energia, Química, Têxtil e Indústrias
Diversas e outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1040
Portaria n.º 164/2008:
Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a NORQUIFAR — Associação
do Norte dos Importadores/Armazenistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a FEEP-
CES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros . . . . 1041
Portaria n.º 165/2008:
Aprova o regulamento de extensão das alterações dos CCT entre a GROQUIFAR — Associação
de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a FEPCES — Federação Portuguesa
dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outra e entre a mesma associação de em-
pregadores e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros
(comércio por grosso de produtos químicos para a indústria e ou para a agricultura) . . . . . . . . 1042
Portaria n.º 166/2008:
Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a AANP — Associação dos
Agentes de Navegação de Portugal e o SIMAMEVI — Sindicato dos Trabalhadores da Marinha
Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca e do CCT entre a mesma associação de
empregadores e outra e o SAMP — Sindicato dos Trabalhadores Administrativos e Marítimo-
-Portuários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1043
Portaria n.º 167/2008:
Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a AOPL — Associação de
Operadores do Porto de Lisboa e outras e o SIMAMEVIP — Sindicato dos Trabalhadores da
Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitórios e Pesca. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1044
Portaria n.º 168/2008:
Aprova o regulamento de extensão das alterações dos CCT entre a Associação das Indústrias de
Madeira e Mobiliário de Portugal e outras e a FEVICCOM — Federação Portuguesa dos Sindi-
catos da Construção, Cerâmica e Vidro e outros e entre as mesmas associações de empregadores
e o SETACCOP — Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços Afins e outros . . . . . . 1045
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de Fevereiro de 2008 1023
Portaria n.º 169/2008:
Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a ACILIS — Associação
Comercial e Industrial de Leiria, Batalha e Porto de Mós e outras e o CESP — Sindicato dos
Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1046
Portaria n.º 170/2008:
Aprova o regulamento de extensão das alterações dos CCT entre a ANIVEC/APIV — Associação
Nacional das Indústrias de Vestuário e Confecção e a FESETE — Federação dos Sindicatos
dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal e entre a mesma
associação de empregadores e o SINDEQ — Sindicato Democrático da Energia, Química,
Têxtil e Indústrias Diversas e outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1048
Portaria n.º 171/2008:
Aprova o regulamento de extensão das alterações dos CCT entre a Associação Comercial
de Aveiro e outra e o SINDCES — Sindicato do Comércio, Escritórios e Serviços e entre as
mesmas associações de empegadores e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio,
Escritórios e Serviços de Portugal (comércio de carnes). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1049
Ministérios da Saúde e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Portaria n.º 172/2008:
Aprova o Regulamento dos Internos Doutorandos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1050
Região Autónoma da Madeira
Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2008/M:
Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Plano e Finanças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1052
1024 Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de Fevereiro de 2008
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA h) «Domínio hídrico» o conjunto de bens que integra
as águas, doces ou salobras, das correntes de água, dos
Lei n.º 7/2008 lagos, lagoas e albufeiras e os terrenos que constituem os
leitos dessas águas, bem como as respectivas margens e
de 15 de Fevereiro zonas adjacentes e ainda o subsolo e espaço aéreo corres-
pondentes;
Lei da pesca nas águas interiores i) «Jornada de pesca» o período que decorre entre a meia
hora que antecede o nascer do Sol e meia hora após o pôr
A Assembleia da República decreta, nos termos da do Sol, excepto em situações a regulamentar;
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: j) «Leito» o terreno coberto pelas águas quando não
influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou
CAPÍTULO I tempestades, nele se incluindo os mouchões, lodeiros e
areais nele formados por depósito aluvial, limitado pela
Objecto, âmbito e princípios linha que corresponde à estrema dos terrenos que as águas
cobrem em condições de cheias médias, sem transbordar
Artigo 1.º para o solo natural, habitualmente enxuto, e que é defi-
nido, conforme os casos, pela aresta da crista superior do
Objecto
talude molhado das motas, cômoros, valados, tapadas ou
A presente lei estabelece as bases do ordenamento e da muros marginais;
gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas inte- l) «Margem» a faixa de terreno contígua ao leito ou so-
riores e define os princípios reguladores das actividades branceira à linha que delimita o leito das águas, de largura
da pesca e da aquicultura nessas águas. variável em função da classificação do curso de água para
efeitos de navegação ou flutuação;
Artigo 2.º m) «Meios de pesca ou aparelhos de pesca» o conjunto
de artes e instrumentos utilizados na captura de espécies
Âmbito territorial
aquícolas, incluindo aqueles que são destinados apenas a
1 — A presente lei é aplicável à actividade da pesca ser usados como auxiliares;
e da aquicultura exercida em todas as águas interiores n) «Património aquícola das águas interiores» os ecos-
superficiais, públicas ou particulares. sistemas aquáticos entendidos como o conjunto das espé-
2 — A presente lei é ainda aplicável à actividade da cies da fauna e da flora e seus habitats, incluindo água,
pesca e da aquicultura exercida nas massas de água fron- leitos e margens, vegetação ripícola, bem como as suas
teiriças, ressalvadas as obrigações assumidas pelo Estado relações de dependência funcional;
Português. o) «Pesca» a prática de quaisquer actos conducentes
à captura de espécies aquícolas no estado de liberdade
Artigo 3.º natural exercida nas águas interiores ou nas respectivas
margens;
Definições
p) «Pesca lúdica» a pesca exercida como actividade de
Para os efeitos da presente lei, considera-se:
lazer ou recreio em que não podem ser comercializados
a) «Águas interiores» todas as águas superficiais doces os exemplares capturados;
lênticas ou lóticas (correntes) e as águas de transição não q) «Pesca desportiva» a pesca lúdica exercida em com-
submetidas à jurisdição da autoridade marítima; petição organizada tendo em vista a obtenção de marcas
b) «Águas livres» as águas públicas não submetidas a desportivas, incluindo o treino e a aprendizagem;
planos de gestão e exploração nem a medidas de protecção r) «Pesca profissional» a pesca exercida como activi-
específicas; dade comercial, praticada por indivíduos devidamente
c) «Águas particulares» as águas patrimoniais perten- licenciados;
centes, de acordo com a lei, a entes privados ou públicos; s) «Pesqueira fixa» a obra hidráulica permanente, cons-
d) «Águas públicas» as águas pertencentes ao domínio truída no leito ou margens de um curso de água, destinada
público e as águas patrimoniais pertencentes, de acordo a instalar aparelhos de pesca profissional;
com a lei, a entes públicos; t) «Processos de pesca ou métodos de pesca» o conjunto
e) «Águas de transição» as águas superficiais na pro- das diferentes técnicas de utilização dos meios de pesca;
ximidade das fozes dos rios, parcialmente salgadas em u) «Recursos aquícolas ou espécies aquícolas» o con-
resultado da proximidade de águas costeiras, que são tam- junto de espécies da fauna passível de ser considerado
bém significativamente influenciadas por cursos de água alvo intencional de pesca ou aquicultura, tais como peixes,
doce; crustáceos, bivalves e anfíbios ocorrentes nas águas inte-
f) «Aquicultura» a cultura de organismos aquáticos, riores, e que figurem na lista de espécies a publicar com
nomeadamente peixes, crustáceos, bivalves ou anfíbios, vista à regulamentação da presente lei, considerando o
entendendo-se por cultura qualquer forma de intervenção seu valor aquícola, em conformidade com as convenções
no processo de desenvolvimento destinada a aumentar a internacionais e as directivas comunitárias transpostas para
produção; a legislação portuguesa;
g) «Caudal ecológico» o regime de caudais que permite v) «Repovoamento» a disseminação ou libertação,
assegurar a conservação e manutenção dos ecossistemas num determinado território ou massa de água, de um ou
aquáticos naturais, o desenvolvimento e a produção das mais espécimes de uma espécie aquícola indígena ou de
espécies aquícolas com interesse desportivo ou comercial, uma espécie não indígena aí previamente introduzida e
assim como a conservação e manutenção dos ecossistemas apresentando populações já bem estabelecidas e espon-
ripícolas; tâneas;
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x) «Utilizador dos recursos aquícolas das águas interio- c) Incentivar e promover a investigação científica no
res» toda a pessoa singular ou colectiva que usufrua dos domínio dos recursos aquícolas das águas interiores e a
recursos aquícolas das águas interiores. formação dos seus utilizadores;
d) Promover e apoiar a manutenção ou recuperação da
Artigo 4.º qualidade dos habitats e ecossistemas para benefício do
património aquícola;
Princípios gerais
e) Promover e apoiar a participação da sociedade civil na
1 — O património aquícola das águas interiores constitui definição e concretização da política aquícola nacional;
um recurso natural cuja protecção, conservação e utilização f) Planear e coordenar as acções de ordenamento e ges-
sustentável, no respeito pelos princípios de conservação tão dos recursos aquícolas, em harmonia com as utilizações
da natureza, da biodiversidade da protecção do estado da do domínio hídrico e com a conservação da natureza;
qualidade das massas de água, são de interesse nacional, g) Emitir os títulos necessários ao exercício das activi-
comunitário e internacional. dades previstas na presente lei.
2 — A protecção, conservação, fomento e utilização
racional dos recursos aquícolas implica que a sua gestão e
ordenamento obedeçam aos princípios de sustentabilidade CAPÍTULO II
e de conservação da integridade genética do património Protecção e conservação dos recursos aquícolas
biológico, no respeito pelas normas nacionais e interna-
cionais que a eles se apliquem. Artigo 7.º
3 — A utilização sustentável dos recursos aquícolas,
através do exercício da pesca, constitui um factor de ri- Gestão sustentada dos recursos aquícolas
queza nacional, de desenvolvimento regional e local e de 1 — A gestão sustentável dos recursos aquícolas é efec-
apoio e valorização do mundo rural. tuada de acordo com princípios consignados na legislação
4 — As águas interiores devem ser progressivamente relativa à gestão da água e dos recursos hídricos nacionais,
sujeitas a normas específicas de gestão, no quadro geral à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora
do ordenamento dos recursos aquícolas, com vista à pro- selvagens e à introdução de espécies não indígenas na
tecção, conservação e utilização racional do património natureza.
aquícola. 2 — Os recursos aquícolas são avaliados regularmente
em termos de distribuição geográfica das diferentes espé-
Artigo 5.º cies, quantificação dos seus efectivos e tendências popu-
Atribuições do Estado lacionais.
3 — Os resultados alcançados através dos dados obtidos
São atribuições do Estado: na avaliação constituem a base para a definição de planos
a) Zelar pela protecção e conservação da biodiversidade de gestão dos recursos aquícolas.
nos seus diferentes níveis de organização, bem como pela
utilização sustentável dos recursos aquícolas, em articula- Artigo 8.º
ção com os outros usos existentes e previstos; Captura de espécies aquícolas
b) Promover o ordenamento aquícola das águas in-
teriores, em articulação com os instrumentos de gestão 1 — As espécies cuja captura é autorizada, tendo em
territorial; consideração critérios ligados à dinâmica das populações,
c) Promover e incentivar a participação, no ordena- ao estatuto de conservação das espécies e à tradição da
mento e gestão dos recursos aquícolas, das organizações pesca nas suas vertentes lúdica, desportiva e profissional,
de pescadores, de agricultores, de defesa do ambiente e de são definidas por regulamento próprio do membro do Go-
produtores florestais, das autarquias e de outras entidades verno responsável pela área da pesca.
interessadas na conservação, protecção e utilização dos 2 — São estabelecidos, para cada espécie, períodos
recursos aquícolas; de pesca, meios e processos de captura, iscos e engodos
d) Regular o exercício da pesca e da aquicultura; permitidos, dimensões de captura e número máximo de
e) Promover a investigação científica para um melhor exemplares a reter por pescador e por jornada de pesca.
conhecimento e preservação dos ecossistemas aquáticos; 3 — As disposições constantes dos números anteriores
f) Assegurar o cumprimento dos objectivos de qualidade podem ter âmbito territorial variável de acordo, designa-
das massas de água previstos no contexto dos instrumentos damente, com a integridade ecológica dos vários sistemas
de planeamento dos recursos hídricos. aquáticos e a classificação das águas.
4 — As disposições estabelecidas nos números anterio-
Artigo 6.º res podem ser alteradas, temporariamente, por massas de
água ou seus troços, tendo em conta a protecção, conser-
Competências do Governo vação e fomento de determinadas espécies.
1 — Compete ao Governo definir a política aquícola 5 — Para fins didácticos, técnicos ou científicos, pode
nacional. ser autorizada a pesca de espécies aquícolas, nos termos
2 — Compete ainda ao Governo: a definir em regulamento próprio do membro do Governo
responsável pela área da pesca.
a) Assegurar o ordenamento e a gestão dos recursos 6 — A definição das disposições relativas à captura
aquícolas nacionais; de espécies aquícolas é da competência do membro do
b) Promover a aplicação das medidas e a execução das Governo responsável pela área das pescas, sem prejuízo
acções necessárias à concretização daquela política, no- das competências do membro do Governo responsável
meadamente através da regulação da presente lei; pela área do ambiente.
1026 Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de Fevereiro de 2008
Artigo 9.º manutenção do ciclo de vida das espécies aquícolas, bem
Zonas de protecção
como da integridade do ecossistema aquático.
2 — A avaliação do caudal ecológico deve ser asse-
1 — A fim de assegurar a protecção e conservação dos gurada pelos proprietários ou utilizadores, permitindo a
recursos aquícolas, a conservação de espécies aquícolas adaptação do caudal ecológico de modo a assegurar a sua
com elevado estatuto de ameaça ou por razões de ordem eficácia.
científica podem ser criadas zonas de protecção, nas quais,
para além da pesca, podem ser proibidas, total ou parcial- Artigo 13.º
mente, quaisquer actividades condicionantes do normal
Circulação das espécies aquícolas
desenvolvimento das espécies aquícolas e da integridade
dos seus habitats. 1 — As obras a construir nos cursos de água que possam
2 — Nas zonas de protecção são tomadas medidas de constituir obstáculo à livre circulação das espécies aquí-
gestão do habitat de modo a favorecer a manutenção ou colas devem ser equipadas com dispositivos que permi-
recuperação das populações das espécies aquícolas, bem tam assegurar a sua transposição pelas referidas espécies,
como da integridade ecológica dos ecossistemas aquáticos. devendo o seu funcionamento eficaz ficar assegurado a
título permanente.
Artigo 10.º 2 — Nas obras já existentes que impeçam a livre circu-
Esvaziamento de massas de água e situações de emergência
lação das espécies aquícolas, pode ser exigida a instalação
e a manutenção, em funcionamento eficaz, de dispositivos
1 — No esvaziamento total ou parcial de albufeiras, que assegurem a sua transposição.
valas, canais e outras massas de água, compete ao membro 3 — Constitui encargo dos proprietários ou utilizadores
do Governo responsável pela área da pesca, sem prejuízo a implementação das medidas referidas nos números an-
das competências do membro do Governo responsável teriores, incluindo a demonstração da eficácia do referido
pela área do ambiente, estabelecer as medidas a adoptar dispositivo, quando solicitada, bem como a avaliação e se
relativamente às espécies aquícolas. necessário a respectiva adaptação, para um funcionamento
2 — A execução e os encargos resultantes das medidas mais eficaz.
a adoptar relativamente à protecção e conservação do pa-
trimónio aquícola são da responsabilidade do proprietá- Artigo 14.º
rio, concessionário ou outro utilizador da obra hidráulica.
Pesqueiras
3 — Quando o nível das águas descer de modo a afectar
a sobrevivência das espécies aquícolas, podem ser adop- 1 — É proibida a construção de pesqueiras fixas nas
tadas medidas excepcionais para essas massas de água, margens ou leitos dos cursos de água.
designadamente no respeitante ao exercício da pesca, aos 2 — A utilização das pesqueiras fixas construídas antes
períodos, meios e processos a utilizar, às dimensões de de 1 de Janeiro de 1963 e que não devam ser destruídas
captura e número máximo de exemplares de cada espécie nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 38.º por se en-
a reter por pescador e por jornada de pesca e aos locais de contrarem então tituladas por documento autêntico, fica
deposição dos exemplares pescados. condicionada a licenciamento.
4 — Na eventualidade de se verificar mortandade de es-
pécies aquícolas, os espécimes não podem ser depositados Artigo 15.º
na zona de drenagem destas massas de água e a sua recolha
Repovoamentos
e destino final devem ser determinados em articulação com
o organismo competente do ministério com atribuições na 1 — Compete ao Estado ou a outras entidades para
área do ambiente, sendo os encargos resultantes suportados tanto autorizadas a realização de repovoamentos nas águas
pelo proprietário ou utilizador da obra hidráulica. interiores, com vista à manutenção da biodiversidade, ao
fomento de determinadas espécies aquícolas ou à reposição
Artigo 11.º de efectivos populacionais.
2 — Os repovoamentos aquícolas podem ser executados
Protecção dos recursos aquícolas
quando outras medidas de gestão sustentada dos recursos
Compete ao membro do Governo responsável pela área aquícolas se revelarem insuficientes para os objectivos
da pesca estabelecer as medidas a adoptar para minimizar pretendidos e devem ter em consideração o nível de qua-
os impactes no património aquícola que, pela sua natureza, lidade ecológica e a capacidade de suporte do meio e não
possam afectar o normal desenvolvimento dos recursos pôr em causa a identidade genética das espécies aquícolas
aquícolas e a integridade dos ecossistemas aquáticos, indígenas nem os objectivos de protecção das águas e da
sem prejuízo das competências do membro do Governo integridade dos ecossistemas aquáticos.
responsável pela área do ambiente, constituindo encargo 3 — Os repovoamentos são levados a efeito apenas com
dos proprietários, concessionários ou utilizadores a sua material biológico com características genéticas idênticas
implementação. às existentes no local de destino, sempre que do ponto de
vista científico tal se mostre recomendável.
Artigo 12.º 4 — Os repovoamentos só são admitidos após confir-
mação da existência de densidades populacionais reduzi-
Caudal ecológico
das e garantia de que serão desenvolvidas em simultâneo
1 — Os proprietários ou utilizadores de infra-estruturas medidas de gestão que contrariem as causas da regressão
hidráulicas, independentemente do fim a que se destinam, e desde que se cumpram as regras básicas de segurança
são obrigados a manter um regime de exploração e um cau- sanitária e segurança genética entre a população dadora
dal ecológico, adequando o regime de variação adequado à e receptora.
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5 — Nas massas de água destinadas à produção de água i) Pescar em aquedutos e a menos de 50 m de eclusas e
para consumo humano e nas albufeiras onde se verifica passagens para peixes;
uma oscilação anual significativa do volume de água arma- j) Exercer a pesca profissional a menos de 200 m de
zenada, as medidas de repovoamento são mais restritivas, barragens, açudes e centrais hidroeléctricas e a menos de
carecendo de parecer do membro do Governo responsável 100 m de comportas, descarregadores ou quaisquer obras
pela área do ambiente e da definição de um plano de acção que alterem o regime de circulação das águas;
para resolução de eventuais situações de ruptura. l) Exercer a pesca profissional fora dos locais delimi-
tados para a prática desta actividade;
Artigo 16.º m) Pescar em pegos isolados, excepto em situações a
regular;
Detenção, comércio, transporte e exposição
de espécies aquícolas n) Executar intervenções não autorizadas nas águas inte-
riores, bem como nos seus leitos e margens, que causem a
1 — Os regimes de detenção, comércio, transporte e ex- perturbação ou morte de espécies aquícolas, a deterioração
posição ao público de espécies aquícolas, vivas ou mortas, da qualidade dos seus habitats ou que ponham em causa
constam de regulamento próprio do membro do Governo a degradação dos ecossistemas aquáticos;
responsável pela área da pesca. o) Pescar nos perímetros de protecção das captações
2 — É proibida a detenção, o comércio, o transporte superficiais destinadas à produção de água para consumo
e a exposição ao público de espécies aquícolas fora dos humano.
respectivos períodos de pesca e com dimensões diferentes
das fixadas por disposição regulamentar, excepto quando
provenientes de unidades de aquicultura e noutros casos CAPÍTULO III
previstos em disposições regulamentares. Ordenamento dos recursos aquícolas
Artigo 17.º Artigo 19.º
Importação e exportação de espécies aquícolas Águas particulares
A importação ou a exportação de ovos, juvenis ou 1 — A pesca é um direito dos proprietários das águas
adultos de peixes e de outras espécies aquícolas, vivas particulares, devendo ser exercido de acordo com o dis-
ou mortas, carece de autorização do membro do Governo posto na presente lei e legislação complementar.
responsável pela área da pesca, salvaguardando as dispo- 2 — Para efeitos de ordenamento e protecção dos recur-
sições de carácter sanitário e ambiental referentes a esta sos aquícolas, podem ser criadas, nas águas particulares,
matéria, sem prejuízo das competências do membro do zonas de protecção nos termos do disposto no artigo 9.º
Governo responsável pela área do ambiente. da presente lei.
Artigo 18.º Artigo 20.º
Protecção e conservação do património aquícola Águas públicas
Tendo em vista a protecção e conservação do património 1 — Para efeitos de ordenamento dos recursos aquícolas
aquícola, é proibido: e da pesca, as águas públicas dividem-se em:
a) Exercer a pesca fora dos locais ou âmbito geográfico a) Águas livres;
autorizados para esta actividade; b) Zonas de pesca lúdica;
b) Deter ou pescar e não devolver imediatamente à c) Zonas de pesca profissional;
água espécies aquícolas cuja captura não esteja autorizada; d) Zonas de protecção.
c) Pescar fora do período designado por jornada de
pesca, fora dos respectivos períodos de pesca ou por pro- 2 — Nas águas livres pode ser praticada a pesca lú-
cessos e meios não autorizados, salvo em condições a dica e pesca profissional, sendo esta circunscrita a áreas
regular; delimitadas para o efeito e em condições a regulamentar.
d) Deter exemplares de espécies aquícolas cujas di- 3 — Nas zonas de pesca lúdica é praticada apenas a
mensões não respeitem as normas regulamentares esta- pesca lúdica e a pesca desportiva, sujeitas, para além das
belecidas; normas gerais, a normas específicas consignadas nos res-
e) Pescar ou deter exemplares de espécies aquícolas em pectivos planos de gestão e exploração.
número superior ao que estiver autorizado, por jornada de 4 — Nas zonas de pesca profissional é praticada a pesca
pesca e por pescador; como actividade comercial sujeita, para além das normas
f) Utilizar na pesca materiais explosivos, correntes eléc- gerais, a normas específicas consignadas nos respectivos
tricas, substâncias tóxicas ou anestesiantes susceptíveis planos de gestão e exploração, os quais poderão prever
de causar a morte ou o atordoamento dos peixes, fisgas, ainda a prática da pesca desportiva.
tridentes ou arpões, armas de fogo, paus, pedras, bem como 5 — As zonas de protecção são criadas nos termos do
meios e processos considerados de pesca subaquática; disposto no artigo 9.º da presente lei pelo membro do Go-
g) Utilizar quaisquer meios ou processos de pesca que verno responsável pela área da pesca.
não se destinem a capturar o peixe pela boca, ressalvando 6 — Quando estejam em causa espécies com elevado
a prática da pesca profissional em conformidade com o estatuto de ameaça, o membro do Governo responsável
disposto na presente lei e sua regulamentação; pela área do ambiente pode propor zonas de protecção, a
h) Transferir espécies aquícolas para repovoamento das criar através de portaria conjunta dos membros do Governo
águas interiores fora das condições previstas no artigo 15.º; responsáveis pelas áreas da pesca e do ambiente.
1028 Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de Fevereiro de 2008
Artigo 21.º e licença de pesca profissional ou lúdica, sendo, no entanto,
Zonas de pesca lúdica e zonas de pesca profissional
os respectivos pais ou tutores civilmente responsáveis pelos
actos decorrentes do exercício da pesca.
1 — A criação das zonas de pesca lúdica e das zonas de
pesca profissional compete ao membro do Governo res- Artigo 24.º
ponsável pela área da pesca, mediante parecer do membro
Carta de pescador
do Governo responsável pela área do ambiente.
2 — Nas zonas de pesca lúdica e nas zonas de pesca pro- 1 — Pode obter a carta de pescador quem satisfaça
fissional podem ser condicionadas outras actividades que cumulativamente os seguintes requisitos:
colidam com a actividade da pesca ou com os objectivos
de protecção e conservação dos recursos aquícolas. a) Possua a idade mínima de 16 anos;
3 — As zonas de pesca lúdica podem ser criadas a pe- b) Não esteja sujeito a proibição de pescar por disposi-
dido e para concessão às seguintes pessoas singulares ou ção legal ou decisão administrativa ou judicial;
colectivas: c) Tenha sido aprovado no respectivo exame, destinado
a apurar se o interessado possui a aptidão e conhecimentos
a) Associações de pescadores; necessários para o exercício da pesca.
b) Federações desportivas titulares do estatuto de utili-
dade pública desportiva; 2 — O exame a que se refere o número anterior está
c) Autarquias locais e suas associações; sujeito ao pagamento de uma taxa e deve ser efectuado
d) Entidades colectivas ou singulares com actividades perante a entidade legalmente competente.
no domínio do turismo, em que a pesca seja reconhecida 3 — A emissão da carta de pescador está sujeita ao
como complementar ou integrante daquela actividade. pagamento de uma taxa.
4 — A carta de pescador tem validade temporal e caduca
4 — A gestão das zonas de pesca lúdica criadas pelo sempre que os respectivos titulares sejam condenados por
membro do Governo responsável pela área da pesca pode crimes previstos e punidos nos termos da presente lei.
ser transferida para as câmaras municipais, a seu pedido
5 — A carta de pescador é diferenciada de acordo com
ou outras entidades públicas ou privadas com reconhe-
cida competência na gestão dos ecossistemas aquáticos, as seguintes modalidades de pesca:
mediante parecer do membro do Governo responsável a) Pesca lúdica;
pela área do ambiente quando estejam em causa áreas b) Pesca desportiva;
classificadas. c) Pesca profissional.
5 — Nas zonas de pesca lúdica e nas zonas de pesca pro-
fissional a pesca é exercida nos termos a definir por portaria 6 — As condições de emissão da carta de pescador bem
do membro do Governo responsável pela área da pesca. como as provas constitutivas do exame a que se refere a
6 — A concessão das zonas de pesca está sujeita ao alínea c) do n.º 1 são fixadas em regulamento, no prazo
pagamento de uma taxa anual. máximo de três anos, devendo ser estabelecido um regime
7 — São encargos das entidades gestoras das zonas de transitório.
pesca lúdica as acções consignadas nos respectivos planos Artigo 25.º
de gestão e exploração.
Dispensa de carta de pescador
Artigo 22.º 1 — São dispensados da carta de pesca lúdica:
Provas de pesca desportiva a) Os membros do corpo diplomático e consular acre-
Para efeitos de realização de provas de pesca despor- ditados em Portugal;
tiva em águas públicas, de carácter competitivo, de lazer b) Os estrangeiros não residentes em território português
ou turístico, ou ainda inseridas em acções de formação, desde que estejam habilitados à prática da pesca lúdica no
pode ser concessionado o exclusivo de pesca mediante o país da sua nacionalidade ou residência;
pagamento de taxa. c) Os portugueses não residentes em território português
desde que estejam habilitados à prática da pesca lúdica no
país da sua residência.
CAPÍTULO IV
Exercício da pesca 2 — Nos casos referidos no número anterior, a prática
da pesca lúdica fica sujeita à obtenção de licença especial.
Artigo 23.º 3 — É condicionada ao regime de reciprocidade a dis-
pensa de carta de pescador concedida aos membros do
Requisitos para o exercício da pesca
corpo diplomático e consular acreditados em Portugal e
1 — Só é permitido o exercício da pesca lúdica aos aos estrangeiros não residentes em território português.
titulares de carta de pescador munidos de adequada licença 4 — Não podem beneficiar do disposto no n.º 1 os in-
de pesca e de outros documentos legalmente exigidos, sem divíduos condenados por infracção às normas legais sobre
prejuízo do disposto no n.º 3. o exercício da pesca nas águas interiores.
2 — Só é permitido o exercício da pesca profissional aos
indivíduos maiores de 16 anos titulares de carta de pescador Artigo 26.º
profissional munidos de adequada licença de pesca e de Licenças de pesca
outros documentos legalmente exigidos.
3 — Os menores de 16 anos só podem exercer a pesca 1 — São estabelecidas licenças de pesca diferenciadas
lúdica quando acompanhados por pescador titular de carta em função da modalidade de pesca.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de Fevereiro de 2008 1029
2 — As licenças de pesca têm validade temporal e ter- territorialmente competente do ministério que prossegue
ritorial. actividades na área do ambiente.
3 — São condições para obter licença de pesca: 4 — A captura de espécies aquícolas em cativeiro, ainda
que exercida por processos e meios normalmente utiliza-
a) Ser maior de 16 anos;
b) Não estar sujeito a proibição de pescar por disposição dos na pesca, não está sujeita às disposições constantes
legal ou decisão administrativa ou decisão judicial; da presente lei.
c) Possuir carta de pescador ou estar dispensado da sua
obtenção, nos termos do artigo anterior. CAPÍTULO VI
4 — Podem ser criadas licenças especiais para o exercí- Responsabilidade criminal,
cio da pesca nas zonas de pesca lúdica, nas zonas de pesca contra-ordenacional e civil
profissional, nas pesqueiras fixas e para espécies aquícolas
de relevante importância desportiva ou profissional. Artigo 30.º
5 — A emissão das licenças de pesca está sujeita ao Crimes contra a preservação do património aquícola
pagamento de uma taxa.
1 — Sem prejuízo dos crimes contra a preservação do
Artigo 27.º património aquícola previstos e punidos pelo Código Penal,
quem utilizar na pesca processos ou meios não autorizados,
Direito de passagem designadamente materiais explosivos, correntes eléctricas,
1 — Para o exercício da pesca é lícito a todos os pesca- substâncias tóxicas ou anestesiantes susceptíveis de causar
dores passarem nos prédios que marginam e dão acesso às a morte ou o atordoamento dos peixes, fisgas, tridentes ou
águas públicas e ainda permanecerem nas suas margens. arpões, armas de fogo, paus, pedras, ou meios e processos
2 — O direito de passagem referido no número ante- considerados de pesca subaquática, é punido com pena
rior faz-se, nos termos da lei civil, obrigatoriamente, pelo de prisão até 180 dias ou pena de multa de 60 a 200 dias.
caminho de servidão para acesso à água. 2 — Se a conduta referida no número anterior for prati-
3 — A referida passagem opera-se sem prejuízo dos cada por negligência, o agente é punido com pena de prisão
direitos dos titulares de direitos reais e de arrendamento até 90 dias ou com pena de multa de 30 a 100 dias.
sobre os prédios circundantes às águas e das autorizações
que estes possam ter de dar em matéria de permanência Artigo 31.º
de veículos nos respectivos prédios. Contra-ordenações
1 — Constituem contra-ordenação as seguintes
Artigo 28.º infracções:
Restrições ao exercício da pesca
a) A detenção ou a pesca e não devolução imediata à
Podem ser estabelecidas, a título permanente ou tempo- água de espécimes de espécies aquícolas cuja captura não
rário, interdições ou restrições ao exercício da pesca por esteja autorizada, é punida com coima de valor mínimo de
razões de saúde pública, por motivos de segurança, quando € 5000 e máximo de € 50 000, no caso de pessoa singular,
esta actividade se revelar incompatível com utilizações e de valor mínimo de € 10 000 e máximo de € 70 000, no
do domínio hídrico ou por outros motivos que o justifi- caso de pessoa colectiva;
quem, nomeadamente de carácter científico, associada à b) A pesca fora do período designado por jornada de
salvaguarda de determinadas espécies aquícolas ou outros pesca ou fora dos respectivos períodos de pesca é pu-
elementos do património aquícola ocorrentes. nida com coima de valor mínimo de € 5000 e máximo de
€ 50 000, no caso de pessoa singular, e de valor mínimo
de € 10 000 e máximo de € 70 000, no caso de pessoa
CAPÍTULO V colectiva;
Espécies aquícolas em cativeiro c) A utilização de quaisquer meios ou processos de pesca
que não se destinem a capturar o peixe pela boca, ressal-
Artigo 29.º vando a prática da pesca profissional em conformidade
com o disposto na presente lei e sua regulamentação, é
Aquicultura e detenção de espécies aquícolas em cativeiro punida com coima de valor mínimo de € 5000 e máximo
1 — A aquicultura e a detenção de espécies aquícolas de € 50 000, no caso de pessoa singular, e de valor mínimo
em cativeiro não podem contribuir para a deterioração do de € 10 000 e máximo de € 70 000, no caso de pessoa
estado dos ecossistemas aquáticos, devendo ser assegurado colectiva;
o cumprimento dos objectivos previstos nas normas em d) A transferência de espécies aquícolas para repovoa-
vigor e a articulação com os outros usos existentes. mento das águas interiores, fora das condições previstas
2 — A aquicultura e a detenção de espécies aquícolas no artigo 15.º, é punida com coima de valor mínimo de
em cativeiro, independentemente dos objectivos a que € 5000 e máximo de € 50 000, no caso de pessoa singular,
se destinam, designadamente comerciais, autoconsumo, e de valor mínimo de € 10 000 e máximo de € 70 000, no
ornamentais, didácticos, técnicos ou científicos, carece caso de pessoa colectiva;
de autorização, podendo revestir a forma de alvará e estar e) O exercício da pesca profissional fora dos locais
sujeita ao pagamento de uma taxa. delimitados para a prática desta actividade é punido com
3 — No caso de espécies não autóctones e sem prejuízo coima de valor mínimo de € 5000 e máximo de € 50 000,
da legislação específica em vigor, as acções referidas no no caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 10 000
número anterior carecem de parecer favorável do serviço e máximo de € 70 000, no caso de pessoa colectiva;
1030 Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de Fevereiro de 2008
f) O esvaziamento total ou parcial de albufeiras, valas, s) O incumprimento das normas contidas na alínea m) e
canais e outras massas de água sem que sejam observados o) do artigo 18.º é punido com coima de valor mínimo de
os procedimentos exigidos por lei ou determinados por € 150 e máximo de € 2000, em caso de pessoa singular, e
entidades ou agentes competentes é punido com coima de de valor mínimo de € 300 e máximo de € 2500, em caso
valor mínimo de € 5000 e máximo de € 50 000, em caso de de pessoa colectiva;
pessoa singular, e de valor mínimo de € 10 000 e máximo t) O incumprimento das restantes normas constantes do
de € 70 000, em caso de pessoa colectiva; artigo 18.º é punido com coima de valor mínimo de € 250
g) A não implementação das medidas previstas no ar- e máximo de € 30 000, em caso de pessoa singular, e de
tigo 11.º, pelos respectivos proprietários, concessionários valor mínimo de € 1000 e máximo de € 50 000, em caso
ou quaisquer utilizadores, desde que nos prazos e demais de pessoa colectiva;
regras previstas em legislação regulamentar, é punida com u) A falta da carta de pescador, lúdica ou profissional, é
coima de valor mínimo de € 5000 e máximo de € 50 000, punida com coima de valor mínimo de € 250 e máximo de
em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 10 000 € 2000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de
e máximo de € 70 000, em caso de pessoa colectiva; € 300 e máximo de € 2500, em caso de pessoa colectiva,
h) O incumprimento do disposto no artigo 12.º é pu- sendo esta infracção cumulável com outras cometidas
nido com coima de valor mínimo de € 5000 e máximo de pelo agente;
€ 50 000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo v) A falta da licença de pesca lúdica ou profissional é
de € 10 000 e máximo de € 70 000, em caso de pessoa punida com coima de valor mínimo de € 100 e máximo de
colectiva; € 2000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de
i) O incumprimento do disposto no artigo 13.º é pu- € 300 e máximo de € 2500, em caso de pessoa colectiva;
nido com coima de valor mínimo de € 5000 e máximo de x) O incumprimento das interdições ou restrições ao
€ 50 000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo exercício da pesca a que se refere o artigo 28.º é punido
de € 10 000 e máximo de € 70 000, em caso de pessoa com coima de valor mínimo de € 250 e máximo de € 2000,
colectiva; em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 300 e
j) O incumprimento do disposto no artigo 14.º é pu- máximo de € 2500, em caso de pessoa colectiva;
nido com coima de valor mínimo de € 5000 e máximo de z) A pesca ou a prática de actos que estejam proibidos
€ 22 500, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo nas zonas de protecção, criadas nos termos do artigo 9.º
de € 10 000 e máximo de € 70 000, em caso de pessoa ou do n.º 6 do artigo 20.º, é punido com coima de valor
colectiva; mínimo de € 5000 e máximo de € 50 000, no caso de pes-
l) Os repovoamentos não autorizados ou efectuados
soa singular, e de valor mínimo de € 10 000 e máximo de
sem observância das exigências legais ou administrati-
€ 70 000, no caso de pessoa colectiva.
vas são punidos com coima de valor mínimo de € 5000
e máximo de € 22 500, em caso de pessoa singular, e de
valor mínimo de € 5000 e máximo de € 50 000, em caso 2 — A tentativa e a negligência são puníveis com a
de pessoa colectiva; coima aplicável à contra-ordenação, especialmente ate-
m) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 16.º nuada.
é punido com coima de valor mínimo de € 5000 e má- 3 — A fixação concreta da coima depende da gravidade
ximo de € 50 000, em caso de pessoa singular, e de valor da infracção, da culpa do agente, da sua situação económica
mínimo de € 10 000 e máximo de € 70 000, em caso de e do benefício económico obtido.
pessoa colectiva; 4 — A coima deve, sempre que possível, exceder o
n) O incumprimento do disposto no artigo 17.º é pu- benefício económico que o agente retirou da prática da
nido com coima de valor mínimo de € 1500 e máximo de infracção.
€ 16 000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo
de € 5000 e máximo de € 25 000, em caso de pessoa co- Artigo 32.º
lectiva; Aplicação das penas e sanções acessórias
o) O exercício da pesca lúdica fora dos locais ou âmbito
geográfico autorizados para esta actividade é punido com 1 — A condenação por qualquer crime ou contra-
coima de valor mínimo de € 250 e máximo de € 2000, -ordenação previstos na presente lei e legislação comple-
em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 500 e mentar pode implicar ainda a interdição do direito de pescar
máximo € 2500, em caso de pessoa colectiva; e a perda, a favor do Estado, dos objectos que serviram ou
p) O incumprimento das normas contidas nas alíneas d) estavam destinados a servir para a prática da infracção e
e e) do artigo 18.º é punido com coima de valor mínimo de ainda os produtos dela resultantes.
€ 150 e máximo de € 2000, em caso de pessoa singular, e 2 — A interdição do direito de pescar pode vigorar por
de valor mínimo de € 300 e máximo de € 2500, em caso um a cinco anos.
de pessoa colectiva; 3 — A perda dos objectos da infracção envolve a perda
q) O incumprimento das normas contidas na alínea i) dos meios de pesca, das embarcações e dos veículos que
do artigo 18.º é punido com coima de valor mínimo de serviram à prática daquela.
€ 250 e máximo de € 2000, em caso de pessoa singular, e 4 — A suspensão da pena de prisão ou da coima, quando
de valor mínimo de € 300 e máximo de € 2500, em caso decretada, pode não abranger a interdição do direito de
de pessoa colectiva; pescar e a perda dos objectos e produtos da infracção.
r) O incumprimento das normas contidas na alínea j) 5 — O não acatamento da interdição do direito de pescar
do artigo 18.º é punido com coima de valor mínimo de pode implicar a perda a favor do Estado dos objectos de
€ 250 e máximo de € 3000, em caso de pessoa singular, e pesca e produtos da infracção.
de valor mínimo de € 500 e máximo de € 5000, em caso 6 — Qualquer infractor condenado por crime de pesca
de pessoa colectiva; fica inibido, pelo período de um a cinco anos, de represen-
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de Fevereiro de 2008 1031
tar, gerir de modo próprio ou fazer parte dos órgãos sociais Artigo 37.º
de entidade concessionária de zona de pesca lúdica. Receitas do Estado
Artigo 33.º Constituem receitas do Estado, nos termos do decreto-lei
a que se refere o artigo 40.º:
Instrução e decisão de processos de contra-ordenação
a) O produto das licenças e taxas provenientes da exe-
1 — A competência para instruir os processos de contra- cução da presente lei;
-ordenação por ilícitos previstos na presente lei e sua re- b) O produto da venda dos instrumentos utilizados
gulamentação incumbe à Direcção-Geral dos Recursos nas infracções à presente lei, quando seja declarada a sua
Florestais. perda a favor do Estado ou quando abandonados pelo
2 — Compete ao director-geral dos Recursos Florestais infractor.
a decisão dos processos, nomeadamente a aplicação das
penas e sanções acessórias previstas na presente lei, em
legislação complementar e na lei geral. CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 34.º
Afectação do produto das coimas Artigo 38.º
Pesqueiras
O produto da aplicação das coimas é objecto da seguinte
afectação: 1 — As pesqueiras fixas construídas depois de 1 de
Janeiro de 1963, data da entrada em vigor do Decreto
a) 10 % para a entidade que levantar o auto;
n.º 44 623, de 10 de Outubro de 1962, e as construídas
b) 30 % para a entidade que instruir e decidir o processo; antes desta data, desde que estas não se encontrassem então
c) 60 % para o Estado. tituladas por documento autêntico, de acordo com o dis-
posto no § 2.º do artigo 46.º do referido Decreto n.º 44 623,
Artigo 35.º de 10 de Outubro de 1962, devem ser destruídas, se o não
Pagamento voluntário da coima foram ainda, sem direito a qualquer indemnização e sem
prejuízo do disposto no número seguinte.
1 — Sendo admissível o pagamento voluntário da 2 — As pesqueiras fixas referidas no número anterior
coima, o infractor pode fazê-lo no acto de verificação da podem ser, contudo, mantidas ou reconstruídas desde que
contra-ordenação e do levantamento do respectivo auto a sua manutenção ou reconstrução garanta a livre circu-
de notícia, nos termos da lei geral, com as especificações lação das espécies aquícolas migradoras e tenham como
estabelecidas na presente lei. finalidade a valorização do património arquitectónico e
2 — Se o infractor não for residente em Portugal e, cultural.
sendo admissível pagamento voluntário da coima, não 3 — Nas pesqueiras referidas no número anterior não
proceder àquele pagamento nos termos do número anterior, é autorizado o uso de qualquer arte de pesca.
deve efectuar o depósito de quantia igual ao valor má-
ximo da coima prevista para a contra-ordenação praticada, Artigo 39.º
destinando-se tal depósito a garantir o pagamento da coima Regiões Autónomas
em que o infractor possa vir a ser condenado, bem como
das despesas legais a que houver lugar. A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos
3 — A falta do depósito referido no número anterior Açores e da Madeira, com as necessárias adaptações a
implica a apreensão dos objectos que serviram à prática introduzir por decreto legislativo regional.
da contra-ordenação, apreensão essa que se manterá até
Artigo 40.º
à efectivação do depósito, ao pagamento da coima ou à
decisão absolutória. Regulação posterior
4 — Os objectos apreendidos garantem, nos mesmos O Governo publica, no prazo de 180 dias, sob a forma
termos do depósito, o pagamento das quantias devidas. de decreto-lei, a legislação complementar necessária para
5 — É admissível o pagamento voluntário das coimas o desenvolvimento da presente lei.
aplicáveis a contra-ordenações cujo valor máximo não
seja superior a € 2500. Artigo 41.º
Norma revogatória
CAPÍTULO VII São revogados:
Fiscalização da pesca e receitas do Estado a) A Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959;
b) O Decreto n.º 44 623, de 10 de Outubro de 1962;
Artigo 36.º c) O Decreto n.º 47 059, de 25 de Junho de 1966;
Fiscalização da pesca d) O Decreto n.º 312/70, de 6 de Julho;
e) O Decreto n.º 35/71, de 13 de Fevereiro;
Sem prejuízo das competências das demais entidades, a f) O Decreto-Lei n.º 307/72, de 16 de Agosto;
fiscalização do cumprimento das disposições da presente g) O Decreto Regulamentar n.º 18/86, de 20 de Maio;
lei e legislação complementar incumbe à Guarda Nacional h) O Decreto Regulamentar n.º 11/89, de 27 de Abril;
Republicana. i) O Decreto-Lei n.º 371/99, de 18 de Setembro.
1032 Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de Fevereiro de 2008
Artigo 42.º tralizados apenas em um prestador, e que no mercado não
Entrada em vigor existe nenhum outro fornecedor que possa executar na sua
globalidade todos os serviços postais judiciais, mostra-se
A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor adequado o recurso ao ajuste directo.
do decreto-lei a que se refere o artigo 40.º Com base nestes pressupostos, bem como na especial
Aprovada em 30 de Novembro de 2007. aptidão técnica desta empresa, o IGFIJ, I. P., celebrou
com os CTT, S. A., um contrato de prestação de serviços
O Presidente da Assembleia da República, Jaime postais.
Gama. Assim:
Promulgada em 22 de Janeiro de 2008. Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
o Conselho de Ministros resolve:
Publique-se. 1 — Autorizar a realização de despesa anual, no valor
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. estimado de € 25 800 000, resultante da celebração de
Referendada em 24 de Janeiro de 2008. contrato de prestação de serviços postais entre o Instituto
de Gestão Financeira e Infra-Estruturas da Justiça, I. P.,
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto e os CTT — Correios de Portugal, S. A., datado de 29 de
de Sousa. Dezembro de 2006, com efeitos a partir de 1 de Janeiro
de 2006.
2 — Aprovar o recurso ao ajuste directo, nos termos do
disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º, na alínea d)
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de
Junho, e nos n.os 1 e 2 da alínea b) do n.º 1 da base II do
Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2008 Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de Novembro, para a pres-
No âmbito das funções atribuídas aos tribunais encontra- tação dos serviços postais judiciais, nos quais se compre-
-se o serviço de citação e notificação postal o qual implica endem:
que, diariamente, seja expedido um número elevado de a) Os serviços de aceitação, tratamento, transporte e
objectos postais. distribuição de objectos postais;
Estes serviços trazem custos significativos para os tri- b) O serviço de recolha periódica de objectos pos-
bunais e, uma vez que se trata de despesas suportadas tais — serviço Distri Mais; e
por uma só entidade — o Instituto de Gestão Financeira c) O serviço de comprovação temporal de envio de
e Infra-Estruturas da Justiça, I. P. (IGFIJ, I. P.) — , ditam documentos electrónicos — serviços MDDE.
os princípios da racionalização da gestão e da economia
de meios que estes serviços sejam centralizados, a nível 3 — Delegar, ao abrigo do disposto no artigo 27.º do
nacional, de molde a que os mesmos possam ser assegura- Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, no Ministro da
dos de modo uniforme em cada tribunal, centralizando-se Justiça, com faculdade de subdelegação, as competências
também os métodos e modos de pagamento por parte do para a prática de todos os actos a realizar no âmbito dos
IGFIJ, I. P. A centralização afigura-se ainda uma condição respectivos procedimentos.
de eficiência destes serviços, fundamental face à natureza 4 — Ratificar todos os actos já praticados ao abrigo do
dos mesmos. procedimento referido nos números anteriores.
Nesse âmbito, para além dos serviços de aceitação, Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Janeiro
tratamento e distribuição de objectos postais, interessa de 2008. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho
que os tribunais disponham ainda de um serviço de re- Pinto de Sousa.
colha periódica, para evitar deslocações constantes dos
funcionários.
Por outro lado, os tribunais necessitam ainda da presta- Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2008
ção de serviços postais electrónicos, em função da marca A Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, veio definir o novo
electrónica do dia, mediante os quais poderá ser emitido regime jurídico de entrada, permanência, saída e afasta-
um comprovativo temporal de envio de documentos elec- mento de estrangeiros do território nacional. Neste con-
trónicos. texto, foram introduzidas alterações relevantes na regula-
A concessão do serviço postal universal em Portugal foi ção dos fluxos migratórios para inserção no mercado de
atribuída aos CTT — Correios de Portugal, S. A. (CTT, trabalho nacional, designadamente quando está em causa
S. A.), mediante contrato de concessão assinado em 1 de a prestação de trabalho subordinado com carácter não
Setembro de 2000, por um período de 30 anos a contar temporário.
daquela data. A evolução do contexto económico e demográfico no
Nesta qualidade, os CTT, S. A., prestam, com carácter nosso País e as necessidades de mão-de-obra sentidas no
de exclusividade, os serviços de aceitação, tratamento e mercado de trabalho nacional estão na origem dos mo-
distribuição de objectos postais respeitantes às citações vimentos migratórios registados nos últimos anos. Para
e notificações judiciais, nos termos definidos no n.º 2 da fazer face a esta situação, o novo regime veio consagrar
alínea b) do n.º 1 da base II do Decreto-Lei n.º 448/99, de um enquadramento jurídico apropriado para a execução
4 de Novembro. de uma política de imigração económica realista, que pri-
Considerando ainda que grande parte dos serviços pos- vilegia a permanência legal de cidadãos estrangeiros que
tais originados pela actividade dos tribunais se encontra não tenham a nacionalidade de um Estado membro da
reservado aos CTT, S. A., e que, para uma eficaz gestão União Europeia sem perder de vista as oportunidades de
financeira dos recursos disponíveis se revela essencial emprego existentes no mercado de trabalho e a necessidade
que todos os serviços postais judiciais se encontrem cen- de regular de forma coerente os fluxos migratórios.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de Fevereiro de 2008 1033
O processo de concessão do visto de residência para 2 — No contingente global previsto no número anterior
o exercício de trabalho subordinado foi, então, devida- inclui-se um limite de 200 para a Região Autónoma dos
mente enquadrado pela fixação anual, e mediante parecer Açores e de 130 para a Região Autónoma da Madeira.
da Comissão Permanente de Concertação Social, de um Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Janeiro
contingente global de oportunidades de emprego não pre- de 2008. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho
enchidas por cidadãos nacionais, cidadãos comunitários Pinto de Sousa.
ou estrangeiros residentes em Portugal, visando ajustar as
ofertas de emprego não preenchidas com o potencial de
mão-de-obra estrangeira com a qualificação profissional
adequada. O regime é aplicável sem prejuízo de regimes MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO
especiais ao abrigo de convenções internacionais. TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E
O artigo 26.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL
5 de Novembro, que regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de E DAS PESCAS.
Julho, veio por sua vez definir que «os procedimentos e
elementos necessários para definição do contingente glo-
bal indicativo de oportunidades de emprego a aprovar por Portaria n.º 152/2008
resolução do Conselho de Ministros, [...], são da respon- de 15 de Fevereiro
sabilidade do Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Social». Neste sentido, este Ministério promoveu, através Pela Portaria n.º 1185/2007, de 17 de Setembro, foi
dos seus serviços competentes, a realização de um relatório renovada a zona de caça associativa do Soajo (processo
síntese sobre as oportunidades de emprego previsivelmente n.º 1545-DGRF), situada no município de Arcos de Valde-
não preenchidas entre o último trimestre de 2007 e 31 de vez, concessionada ao Clube de Caça e Pesca da Freguesia
do Soajo.
Dezembro de 2008 por cidadãos residentes em Portugal, na
Verificou-se, entretanto, que o período de validade da
União Europeia, no Espaço Económico Europeu ou num
referida zona de caça não está correcto, pelo que se torna
Estado terceiro com o qual a Comunidade Europeia tenha necessário proceder à sua correcção.
celebrado um acordo de livre circulação de pessoas. Assim:
Esta estimativa ponderou fundamentalmente três Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do
variáveis: i) as projecções existentes de evolução do em- Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
prego no período até ao final de 2008; ii) as dinâmicas e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas,
previsíveis de evolução das ofertas e colocações nesse que, no 1.º da Portaria n.º 1185/2007, de 17 de Setembro,
mesmo período, com destaque para a estimativa de ofertas onde se lê «Pela presente portaria é renovada com efeitos
que previsivelmente terão dificuldades em ser satisfeitas a partir do dia 16 de Julho de 2007» passe a ler-se «Pela
com base no cumprimento do princípio da prioridade; presente portaria é renovada pelo período de 12 anos e com
iii) e a evolução previsível do volume de empregadores que efeitos a partir do dia 16 de Julho de 2007».
poderão estar interessados na contratação de trabalhadores
estrangeiros, atendendo às variáveis anteriores, tendo por Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri-
base fundamentalmente uma avaliação do volume de novos tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado
postos de trabalho que irão ser criados nesse período e para Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente,
o qual a procura de emprego interna não será suficiente. em 25 de Janeiro de 2008. — Pelo Ministro da Agricultura,
Considerando, então, as conclusões e recomendações do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros
Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das
do relatório referido, o parecer prévio da Comissão Per-
Pescas, em 31 de Janeiro de 2008.
manente de Concertação Social, conforme o determina o
n.º 2 do artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 27 de Julho e as
propostas das Regiões Autónomas. Portaria n.º 153/2008
Assim: de 15 de Fevereiro
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 59.º da Lei
n.º 23/2007, de 4 de Julho, e nos termos da alínea g) do Pela Portaria n.º 330/2006, de 6 de Abril, alterada pela
artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros re- Portaria n.º 1296/2007, de 1 de Outubro, foi criada a zona
solve: de caça municipal da freguesia de Foia, processo n.º 4179-
1 — Determinar que a admissão em território nacio- -DGRF, situada no município de Monchique, e transferida
nal de cidadãos estrangeiros de Estados terceiros para o a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca os Mon-
exercício de uma actividade profissional subordinada nos chiqueiros.
termos e para os efeitos do disposto no artigo 59.º da Lei Verificou-se, entretanto, que a designação da zona de
n.º 23/2007, de 4 de Julho, desde a data da publicação caça acima referida não está correcta, pelo que se torna
da presente resolução até 31 de Dezembro de 2008, será necessário proceder à sua correcção.
feita até ao limite de 8500 vistos de residência, tendo em Assim:
conta o contingente global indicativo de oportunidades de Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do
emprego presumivelmente não preenchidas por nacionais Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
portugueses, trabalhadores nacionais de Estados membros e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas,
da União Europeia, do Espaço Económico Europeu, de o seguinte:
Estado terceiro com o qual a Comunidade Europeia tenha 1.º A zona de caça municipal da freguesia de Foia passa
celebrado um acordo de livre circulação de pessoas, bem a designar-se zona de caça municipal da Foia.
como por trabalhadores nacionais de Estados terceiros com 2.º A planta anexa à Portaria n.º 1296/2007, de 1 de
residência legal em Portugal. Outubro, é substituída pela apensa à presente portaria.
1034 Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de Fevereiro de 2008
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri- Portaria n.º 155/2008
tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado
Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, de 15 de Fevereiro
em 25 de Janeiro de 2008. — Pelo Ministro da Agricultura, Pela Portaria n.º 100/2002, de 31 de Janeiro, foi
do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros concessionada ao Clube de Caçadores de Alfundão
Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das a zona de caça associativa do Clube de Caçadores
Pescas, em 31 de Janeiro de 2008.
de Alfundão (processo n.º 2543 -DGRF), situada no
município de Ferreira do Alentejo, válida até 1 de
Março de 2008.
Pela Portaria n.º 1323/2003, de 28 de Novembro, foi
alterada a denominação social do Clube de Caçadores de
Alfundão, passando este a denominar-se Clube de Caça-
dores o Grandão.
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a
sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no
disposto no artigo 48.º, em conjugação com o estipulado
na alínea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de
18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-
-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, manda o Governo,
pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é renovada, por um pe-
ríodo de seis anos, a concessão desta zona de caça,
abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia
de Odivelas, município de Ferreira do Alentejo, com a
área de 221 ha.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 2
de Março de 2008.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 31 de Janeiro
de 2008.
RURAL E DAS PESCAS
Portaria n.º 154/2008 Portaria n.º 156/2008
de 15 de Fevereiro de 15 de Fevereiro
Pela Portaria n.º 786/2007, de 20 de Julho, foi renovada Pela Portaria n.º 637/94, de 15 de Julho, alterada pelas
à Associação de Caçadores do Rio Foja a zona de caça Portarias n.os 581/98 e 1356/2006, respectivamente de 22 de
associativa da Quinta da Mata da Foja (processo n.º 128- Agosto e de 30 de Novembro, foi concessionada à Associa-
-DGRF), situada nos municípios da Figueira da Foz e de ção de Caçadores de Alcanede a zona de caça associativa
Montemor-o-Velho. de Alcanede e Abrã (processo n.º 1404-DGRF), situada no
Verificou-se entretanto que a área correspondente a cada município de Santarém.
um dos municípios não está correcta, pelo que se torna A concessionária requereu agora a desanexação de al-
necessário proceder à sua correcção. guns prédios rústicos da referida zona de caça.
Assim: Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Com fundamento no disposto no artigo 47.º do
Desenvolvimento Rural e das Pescas, que, no n.º 1 da ci- Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as
tada portaria, onde se lê «sitos nas freguesias de Santana, alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005,
Ferreira-a-Nova e Maiorca, município da Figueira da Foz, de 24 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro
com a área de 293 ha, e nas freguesias de Gatões, Liceira
da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas,
e Montemor-o-Velho, com a área de 1039 ha, o que perfaz
um total de 1332 ha» passe a ler-se «sitos nas freguesias o seguinte:
de Santana, Ferreira-a-Nova e Maiorca, município da Fi- São desanexados da presente zona de caça vários pré-
gueira da Foz, com a área de 1039 ha, e nas freguesias dios rústicos sitos na freguesia de Alcanede, município de
de Gatões, Liceira e Montemor-o-Velho, município de Santarém, com a área de 9 ha, ficando a mesma com a área
Montemor-o-Velho, com a área de 293 ha, o que perfaz total de 751 ha, conforme planta anexa à presente portaria
um total de 1332 ha». e que dela faz parte integrante.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado
Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 31 de Janeiro Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 31 de Janeiro
de 2008. de 2008.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de Fevereiro de 2008 1035
Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal,
publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série,
n.º 25, de 8 de Julho de 2007, abrangem as relações de
trabalho entre empregadores que se dediquem à actividade
de cordoaria, redes, espumas e sacaria e trabalhadores ao
seu serviço, uns e outros representados pelas associações
que as outorgaram.
As associações subscritoras requereram a extensão das
alterações referidas aos empregadores do sector de activi-
dade da convenção não filiados na associação de empre-
gadores outorgante e aos trabalhadores não filiados nos
sindicatos representados pela federação outorgante.
Não foi possível efectuar o estudo de impacte da exten-
são das tabelas salariais com base nas retribuições efectivas
praticadas nos sectores abrangidos pela convenção, apu-
radas pelos quadros de pessoal de 2004, já que em 2006 o
contrato colectivo de trabalho procedeu à reestruturação
do enquadramento profissional dos níveis de retribuição.
No entanto, de acordo com os quadros de pessoal de 2004,
nos sectores abrangidos pela convenção, a actividade é
prosseguida por cerca de 2357 trabalhadores a tempo com-
pleto, após exclusão do residual (que inclui o ignorado).
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-
lhadores e as condições de concorrência entre as empresas
Portaria n.º 157/2008 do sector de actividade abrangido pela convenção, a ex-
tensão assegura uma retroactividade das tabelas salariais
de 15 de Fevereiro idêntica à da convenção.
Pela Portaria n.º 80/96, de 15 de Março, alterada pela A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito
Portaria n.º 1290/2007, de 28 de Setembro, foi renovada de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra-
a João Evangelista Fiúza Albuquerque Cabral a zona de balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con-
caça turística da Herdade da Pereira (processo n.º 180- dições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
-DGRF), situada no município de Évora, válida até 15 de Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de
Março de 2008. convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão
renovação desta zona de caça. apenas é aplicável no território do continente.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no
disposto no artigo 48.º, em conjugação com o estipulado Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 45, de 8 de Dezembro
na alínea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de de 2007, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos
18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto- interessados.
-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro; Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So-
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º
1.º Pela presente portaria é renovada, por um período do Código do Trabalho, o seguinte:
de 12 anos, renováveis automaticamente por dois períodos
iguais, a concessão desta zona de caça, abrangendo vários Artigo 1.º
prédios rústicos sitos na freguesia de Torre de Coelheiros,
município de Évora, com a área de 1247 ha. As condições de trabalho constantes das alterações do
2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 16 CCT entre a Associação dos Industriais de Cordoaria e
de Março de 2008. Redes e a FESETE — Federação dos Sindicatos dos Tra-
balhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural de Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego,
e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 6 de Feve- 1.ª série, n.º 25, de 8 de Julho de 2007, são estendidas no
reiro de 2008. território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi-
liados na associação de empregadores outorgante que se
MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE dediquem à actividade de cordoaria, redes, espumas e
SOCIAL sacaria e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e
das categorias profissionais nelas previstas;
Portaria n.º 158/2008 b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
na associação de empregadores outorgante que exerçam a
de 15 de Fevereiro
actividade referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu
As alterações do contrato colectivo de trabalho entre serviço, das referidas profissões e categorias profissionais,
a Associação dos Industriais de Cordoaria e Redes e a não filiados nos sindicatos representados pela federação
FESETE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores sindical outorgante.
1036 Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de Fevereiro de 2008
Artigo 2.º do sector de actividade abrangido pelas convenções, a
extensão assegura para as tabelas salariais e para o subsí-
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após
dio de refeição retroactividade idêntica à das convenções.
a sua publicação no Diário da República.
Tendo em consideração que não é viável proceder à
2 — As tabelas salariais produzem efeitos a partir de
verificação objectiva da representatividade das associa-
1 de Março de 2007.
ções outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas
3 — Os encargos resultantes da retroactividade poderão
convenções são substancialmente idênticos procede-se,
ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com
conjuntamente, à respectiva extensão conjunta.
início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente
A extensão das convenções tem, no plano social, o efeito
portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de
de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra-
retroactividade ou fracção e até ao limite de quatro.
balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con-
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José dições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
António Fonseca Vieira da Silva, em 4 de Fevereiro de 2008. Foi publicado aviso relativo à presente extensão no
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 45, de 8 de Dezembro
Portaria n.º 159/2008 de 2007, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos
interessados.
de 15 de Fevereiro Assim:
As alterações dos contratos colectivos de trabalho entre Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So-
a AECOPS — Associação de Empresas de Construção e lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º
Obras Públicas e outras e a FETESE — Federação dos do Código do Trabalho, o seguinte:
Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros e en-
tre as mesmas associações de empregadores e a FEVIC- Artigo 1.º
COM — Federação Portuguesa dos Sindicatos da Cons- 1 — As condições de trabalho constantes das alterações
trução, Cerâmica e Vidro e outros, publicadas no Boletim dos contratos colectivos de trabalho entre a AECOPS —
do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 24, de 29 de Junho de Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas
2007, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e outras e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos
que no território do continente se dediquem às actividades Trabalhadores de Serviços e outros e entre as mesmas
de construção civil ou de obras públicas e trabalhadores ao associações de empregadores e a FEVICCOM — Federa-
seu serviço, uns e outros representados pelas associações ção Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica
que as outorgaram. e Vidro e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e
As associações subscritoras requereram a extensão das Emprego, 1.ª série, n.º 24, de 29 de Junho de 2007, são
alterações a todos os empregadores do referido sector de estendidas, no território do continente:
actividade e aos trabalhadores ao seu serviço.
As convenções actualizam as tabelas salariais. O estudo a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi-
de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais liados nas associações de empregadores outorgantes que
teve por base as retribuições efectivas praticadas no sec- se dediquem às actividades de construção civil ou de obras
tor abrangido pelas convenções, apuradas pelos quadros públicas e trabalhadores ao seu serviço das profissões e
de pessoal de 2005 e actualizadas com base no aumento categorias profissionais nelas previstas;
percentual médio das tabelas salariais das convenções b) Às relações de trabalho entre empregadores filia-
publicadas no ano de 2006. dos nas associações de empregadores outorgantes que
Os trabalhadores a tempo completo deste sector, com ex- prossigam as actividades referidas na alínea anterior e
clusão dos aprendizes, praticantes e do residual (que inclui trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias
o ignorado) são 220 730, dos quais 105 943 (48 %) auferem profissionais previstas nas convenções não representados
retribuições inferiores às das convenções, sendo que 33 557 pelas associações sindicais outorgantes.
(15,2 %) auferem retribuições inferiores às convencionais
em mais de 6,6 %. São as empresas do escalão até 10 traba- 2 — As retribuições da tabela salarial inferiores à re-
lhadores que empregam o maior número de trabalhadores tribuição mínima mensal garantida para 2008 apenas são
com retribuições inferiores às das convenções. objecto de extensão em situações em que sejam superio-
As convenções actualizam, ainda, o abono para falhas, res à retribuição mínima mensal garantida resultante de
em 2,5 % e o subsídio de refeição, em 4,3 %. Não se dis- redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o
põe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
destas prestações. Considerando a finalidade da extensão
e que as mesmas prestações foram objecto de extensões Artigo 2.º
anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após
As tabelas salariais das convenções contêm retribuições
a sua publicação no Diário da República.
inferiores à retribuição mínima mensal garantida para 2008.
2 — As tabelas salariais e o valor do subsídio de refeição
No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode
produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.
ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador,
3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem
de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29
ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com
de Julho. Deste modo, as referidas retribuições apenas
início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente
são objecto de extensão para abranger situações em que a
portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de
retribuição mínima mensal garantida resultante da redução
retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.
seja inferior àquelas.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José
lhadores e as condições de concorrência entre as empresas António Fonseca Vieira da Silva, em 4 de Fevereiro de 2008.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de Fevereiro de 2008 1037
Portaria n.º 160/2008 convenções são substancialmente idênticos, procede-se
conjuntamente à respectiva extensão.
de 15 de Fevereiro A extensão das alterações das convenções tem, no plano
As alterações dos contratos colectivos de trabalho entre social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de
a ANIF — Associação Nacional dos Industriais de Fotogra- trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de
fia e o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celu- aproximar as condições de concorrência entre empresas
lose, Papel, Gráfica e Imprensa e outros e entre a mesma do mesmo sector.
associação de empregadores e a FETESE — Federação Embora as convenções tenham área nacional, a extensão
dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros, de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete
publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão
n.º 32, de 29 de Agosto de 2007, abrangem as relações de apenas é aplicável no território do continente.
trabalho entre empregadores e trabalhadores, representa- Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Bole-
dos pelas associações que as outorgaram que exerçam a tim do Trabalho e Emprego, n.º 45, de 8 de Dezembro de 2007,
sua actividade na captura, tratamento, processamento e ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
comercialização de imagem e a venda de material para Assim:
fotografia, imagem, óptico e material acessório. Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So-
As associações subscritoras requereram a extensão das lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º
convenções às relações de trabalho entre empregadores não do Código do Trabalho, o seguinte:
representados pela associação outorgante que no território
nacional se dediquem à mesma actividade e aos trabalha- Artigo 1.º
dores ao seu serviço. 1 — As condições de trabalho constantes das alterações
As convenções actualizam as tabelas salariais. O estudo dos contratos colectivos de trabalho entre a ANIF — Asso-
de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais ciação Nacional dos Industriais de Fotografia e o Sindicato
teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Grá-
abrangido pelas convenções, apuradas pelos quadros de fica e Imprensa e outros e entre a mesma associação de em-
pessoal de 2005 e actualizadas de acordo com o aumento pregadores e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos
percentual médio ponderado registado pelas tabelas sala- Trabalhadores de Serviços e outros, publicados no Boletim
riais das convenções publicadas em 2006. do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 32, de 29 de Agosto
Os trabalhadores a tempo completo do sector abran- de 2007, são estendidas no território do continente:
gido pelas convenções, com exclusão dos aprendizes,
dos praticantes e do residual (que inclui o ignorado) são a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi-
1171, dos quais 782 (66,8 %) auferem retribuições in- liados nas associações de empregadores outorgantes que
feriores às convencionais, sendo que 596 (50,9 %) au- exerçam a sua actividade na captura, tratamento, proces-
ferem retribuições inferiores às das convenções em samento e comercialização de imagem e venda de material
mais de 6,6 %. São as empresas do escalão até 10 tra- para fotografia, imagem, óptico e material acessório e
balhadores que empregam o maior número de trabalha- trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias
dores com retribuições inferiores às das convenções. profissionais nelas previstas;
As convenções actualizam, ainda, outras prestações de b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
conteúdo pecuniário como o abono para falhas em 2,6 %, nas associações de empregadores outorgantes que exer-
o subsídio de alimentação em 4,8 %, as ajudas de custo em çam a actividade económica referida na alínea anterior e
2,5 % e 2,6 % e as diuturnidades em 2,6 %. Não se dispõe trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias
de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas profissionais previstas nas convenções não representados
prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as pelas associações sindicais outorgantes.
mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores,
justifica-se incluí-las na extensão. 2 — As retribuições da tabela salarial inferiores à re-
As tabelas salariais das convenções contêm retribuições tribuição mínima mensal garantida para 2008 apenas são
inferiores à retribuição mínima mensal garantida para 2008. objecto de extensão em situações em que sejam superio-
No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode res à retribuição mínima mensal garantida resultante de
ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o
de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
Julho. Deste modo, as referidas retribuições apenas são Artigo 2.º
objecto de extensão para abranger situações em que a re-
tribuição mínima mensal garantida resultante da redução 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após
seja inferior àquelas. a sua publicação no Diário da República.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- 2 — As tabelas salariais e as cláusulas de conteúdo pecuni-
lhadores e as condições de concorrência entre empresas do ário, com excepção do n.º 4 da cláusula 42.ª, «Trabalho fora do
sector de actividade abrangido, a extensão assegura para as local de trabalho», produzem efeitos desde 1 de Julho de 2007.
tabelas salariais e para as cláusulas de conteúdo pecuniário 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem
retroactividade idêntica à da convenção. No entanto, o n.º 4 ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com
da cláusula 42.ª, «Trabalho fora do local de trabalho», não é início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente
objecto de retroactividade uma vez que se destina a compen- portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de
sar despesas já feitas para assegurar a prestação do trabalho. retroactividade ou fracção e até ao limite de três.
Tendo em consideração que não é viável proceder à
verificação objectiva da representatividade das associa- O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José
ções outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas António Fonseca Vieira da Silva, em 4 de Fevereiro de 2008.
1038 Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de Fevereiro de 2008
Portaria n.º 161/2008 As retribuições dos níveis I e II das tabelas salariais
A e B de todos os grupos de estabelecimentos são infe-
de 15 de Fevereiro
riores à retribuição mínima mensal garantida para 2007.
As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a As retribuições da tabela A dos níveis III, IV e V dos grupos C
AIHSA — Associação dos Industriais Hoteleiros e Simila- e D e as retribuições da tabela salarial B dos níveis III e IV
res do Algarve e a FESAHT — Federação dos Sindicatos do grupo A e os níveis III, IV, V, VI e VII do grupo B são
da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo inferiores à retribuição mínima mensal garantida para 2008.
de Portugal e outros, publicadas, no Boletim do Trabalho No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode
e Emprego, 1.ª série, n.º 22, de 15 de Junho de 2007, com ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador,
rectificação publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de
1.ª série, n.º 33, de 8 de Setembro de 2007, abrangem as Julho. Deste modo, as referidas retribuições apenas são
relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores objecto de extensão para abranger situações em que a re-
representados pelas associações que os outorgam, que exer- tribuição mínima mensal garantida resultante da redução
çam as actividades de hotelaria (alojamento) e restauração seja inferior àquelas.
no distrito de Faro. Com vista a aproximar os estatutos laborais dos tra-
A FESAHT requereu a extensão das alterações da con- balhadores e as condições de concorrência entre as em-
venção a todas as empresas não filiadas na associação presas do sector de actividade abrangido pela convenção,
de empregadores outorgante e aos trabalhadores ao seu a extensão assegura para as tabelas salariais e para as
serviço. cláusulas de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica
A convenção actualiza as tabelas salariais. O estudo à da convenção
de avaliação do impacte da extensão teve por base as re- A extensão das alterações da convenção tem, no plano
tribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de
convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2005 e trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de
actualizadas com base no aumento percentual médio das aproximar as condições de concorrência entre empresas
tabelas salariais das convenções publicadas entre 1 de do mesmo sector.
Julho de 2003 e 1 de Janeiro de 2007. No entanto, só foi Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no
possível proceder ao estudo de avaliação de impacte da Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 45, de 8 de Dezembro
extensão das tabelas salariais relativamente ao sector de de 2007, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos
hotelaria (alojamento), tendo-se apurado que os trabalha- interessados.
dores a tempo completo, com exclusão dos aprendizes, Assim:
praticantes e do residual (que inclui o ignorado), são cerca Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So-
de 15 011, dos quais 6154 (41 %) auferem retribuições lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º
inferiores às da convenção, sendo que 4151 (27,7 %) au- do Código do Trabalho, o seguinte:
ferem retribuições inferiores às convencionais em mais
de 6,2 %. São as empresas dos escalões de dimensão entre Artigo 1.º
21 e 200 trabalhadores que empregam o maior número de 1 — As alterações do contrato colectivo de trabalho
trabalhadores com retribuições inferiores às das tabelas entre a AIHSA — Associação dos Industriais Hoteleiros
salariais da convenção. e Similares do Algarve e a FESAHT — Federação dos
Quanto ao sector da restauração, apenas foi possível Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria
determinar, a partir do apuramento dos quadros de pessoal e Turismo de Portugal e outros, publicadas no Boletim do
de 2004, que os trabalhadores a tempo completo são 8913. Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 22, de 15 de Junho de
A convenção actualiza, ainda, outras prestações de con- 2007, com rectificação publicada no Boletim do Trabalho
teúdo pecuniário, como o abono para falhas, em 8,5 %, o e Emprego, 1.ª série, n.º 33, de 8 de Setembro de 2007, são
prémio de conhecimento de línguas, em 12,2 %, o subsídio estendidas, no distrito de Faro:
de alimentação, em 9,1 %, os serviços extra, entre 9,4 %
e 11,4 % e o valor pecuniário da alimentação, entre 8,3 % a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia-
e 37,9 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permi- dos na associação de empregadores outorgante que exer-
tam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a çam as actividades de hotelaria (alojamento) e restauração
finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias
objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na profissionais nelas previstas;
extensão. b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
No distrito de Faro, as actividades de hotelaria (aloja- na associação de empregadores outorgante que exerçam as
mento) e de restauração são, ainda, abrangidas pelos CCT actividades referidas na alínea anterior e trabalhadores ao
celebrados pela AHETA — Associação dos Hotéis e Em- seu serviço das profissões e categorias profissionais pre-
preendimentos Turísticos do Algarve, pela Associação dos vistas na convenção não representados pelas associações
Hotéis de Portugal, pela UNIHSNOR Portugal — União sindicais outorgantes.
das Empresas de Hotelaria, de Restauração e de Turismo
de Portugal, pela ARESP — Associação da Restauração 2 — A extensão determinada na alínea a) do número an-
e Similares de Portugal e pela ANCIPA — Associação terior não se aplica às relações de trabalho tituladas por em-
Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Ali- pregadores filiados na AHETA — Associação dos Hotéis
mentares, razão pela qual a presente extensão exclui do e Empreendimentos Turísticos do Algarve, na Associação
seu âmbito as relações de trabalho entre empresas filiadas dos Hotéis de Portugal, na UNIHSNOR Portugal — União
naquelas associações de empregadores e trabalhadores ao das Empresas de Hotelaria, Restauração e de Turismo de
seu serviço. Portugal, na ARESP — Associação da Restauração e Simi-
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de Fevereiro de 2008 1039
lares de Portugal e na ANCIPA — Associação Nacional de a compensar despesas já feitas para assegurar a prestação
Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares. de trabalho.
3 — As retribuições das tabelas salariais inferiores à Foi publicado aviso relativo à presente extensão no
retribuição mínima mensal garantida apenas são objecto Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 45, de 8 de Dezembro
de extensão em situações em que sejam superiores à retri- de 2007, na sequência do qual a FIEQUIMETAL — Fede-
buição mínima mensal garantida resultante de redução re- ração Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química,
lacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas deduziu opo-
da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. sição. Esta federação, invocando a existência de outra
convenção colectiva para o mesmo sector que tem vindo a
Artigo 2.º subscrever com a APIFARMA, com última publicação no
Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 2, de 15 de
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após Janeiro de 2005, com processo de revisão em curso, pre-
a sua publicação no Diário da República. tende a exclusão dos trabalhadores filiados nos sindicatos
2 — As tabelas salariais e os valores das cláusulas de por si representados do âmbito do presente regulamento.
conteúdo pecuniário produzem efeitos desde 1 de Janeiro Em consequência desta oposição e tendo em consideração
de 2007. que, por um lado, assiste à oponente a defesa dos direitos
3 — Os encargos resultantes da retroactividade poderão
e interesses dos trabalhadores que representa, e, por ou-
ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com
tro, que o regulamento de extensão só pode ser emitido
início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente
na falta de instrumentos de regulamentação colectiva de
portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de
trabalho negociais, de acordo com o artigo 3.º do Código
retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.
do Trabalho, procede-se à exclusão pretendida
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito
José António Fonseca Vieira da Silva, em 4 de Fevereiro de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra-
de 2008. balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con-
dições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
Portaria n.º 162/2008 Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de
convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete
de 15 de Fevereiro aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão
apenas é aplicável no território do continente.
As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a Assim:
APIFARMA — Associação Portuguesa da Indústria Far- Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So-
macêutica e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º
Trabalhadores de Serviços e outro, publicadas no Boletim do Código do Trabalho, o seguinte:
do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 23, de 22 de Junho de
2007, com rectificação publicada no Boletim do Trabalho
Artigo 1.º
e Emprego, n.º 38, de 15 de Outubro de 2007, abrangem as
relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores 1 — As condições de trabalho constantes das altera-
representados pelas associações que as outorgaram e que ções do contrato colectivo de trabalho entre a APIFAR-
se dediquem à indústria farmacêutica. MA — Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica e
As associações signatárias solicitaram, oportunamente, a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores
a extensão da referida convenção aos empregadores do de Serviços e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e
mesmo sector de actividade e aos trabalhadores ao seu Emprego, 1.ª série, n.º 23, de 22 de Junho de 2007, com
serviço filiados nas associações sindicais outorgantes. rectificação publicada no Boletim do Trabalho e Emprego,
Não foi possível avaliar o impacte da extensão em vir- n.º 38, de 15 de Outubro de 2007, são estendidas, no ter-
tude de o apuramento estatístico dos quadros de pessoal de ritório do continente:
2005 considerar não só a actividade da indústria farmacêu-
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia-
tica, como também a actividade de comércio por grosso de
dos na associação de empregadores outorgante que exer-
produtos farmacêuticos. Todavia, foi possível apurar que
çam a actividade de indústria farmacêutica e trabalhadores
o número de trabalhadores ao serviço de empregadores da ao seu serviço das profissões e categorias profissionais
indústria farmacêutica é de 5952. previstas na convenção;
A convenção actualiza, ainda, outras prestações de con- b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
teúdo pecuniário, como o abono para falhas, o subsídio de na associação de empregadores outorgante que exerçam
refeição, as diuturnidades e algumas ajudas de custo, em a actividade económica referida na alínea anterior e tra-
percentagens que variam entre 2,8 % e 4 %. Não se dispõe balhadores ao seu serviço das profissões e categorias pro-
de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte des- fissionais previstas na convenção não representados pelas
tas prestações. Considerando a finalidade da extensão e associações sindicais outorgantes.
porque as mesmas prestações foram objecto de extensões
anteriores, justifica-se incluí-las na extensão. 2 — A presente portaria não é aplicável aos trabalhado-
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos tra- res filiados em sindicatos representados pela FIEQUIME-
balhadores e as condições de concorrência entre as em- TAL — Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgica,
presas do sector de actividade abrangido pela convenção, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas.
a extensão assegura para as tabelas salariais e para as
cláusulas de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica
Artigo 2.º
à da convenção. No entanto, as compensações das despe-
sas de deslocação previstas nas cláusulas 29.ª e 30.ª não 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após
são objecto de retroactividade, uma vez que se destinam a sua publicação no Diário da República.
1040 Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de Fevereiro de 2008
2 — As retribuições e o valor das prestações de conte- objecto de extensão para abranger situações em que a
údo pecuniário constantes da convenção, produzem efeitos retribuição mínima mensal garantida resultante da redu-
a partir de 1 de Outubro de 2006. ção seja inferior àquelas.
3 — São excluídas da retroactividade prevista no nú- As convenções aplicam-se à indústria de lanifícios e à
mero anterior as prestações de conteúdo pecuniário decor- indústria têxtil, nomeadamente de têxteis lar. As mesmas
rentes das cláusulas 29.ª («Refeições») e 30.ª («Viagem actividades são também abrangidas pelos contratos colec-
em serviço»). tivos de trabalho celebrados entre a Associação Têxtil e
4 — Os encargos resultantes da retroactividade podem Vestuário de Portugal (ATP) e a FESETE e entre a mesma
ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com associação de empregadores e o SINDEQ — Sindicato
início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente Democrático da Energia, Química, Têxtil e Indústrias
portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de Diversas e outro, publicados, no Boletim do Trabalho e
retroactividade ou fracção e até ao limite de seis. Emprego, 1.ª série, n.º 42, de 15 de Novembro de 2006
e n.º 46, de 15 de Dezembro de 2006, respectivamente,
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, a primeira das quais foi objecto de regulamento de ex-
José António Fonseca Vieira da Silva, em 4 de Fevereiro tensão aprovado pela Portaria n.º 174/2007, publicada no
de 2008.
Diário da República, 1.ª série, n.º 28, de 28 de Fevereiro
de 2007.
Portaria n.º 163/2008 Considerando que a ATP representa um número muito
de 15 de Fevereiro
reduzido de empresas de lanifícios com pequeno número
de trabalhadores e que a ANIL representa um número
As alterações aos contratos colectivos de trabalho entre de empresas muito superior que empregam muito mais
a ANIL — Associação Nacional dos Industriais de Lanifí- trabalhadores, a presente extensão é aplicável a toda a
cios e outra e a FESETE — Federação dos Sindicatos dos indústria de lanifícios, com exclusão das empresas filiadas
Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e na ATP.
Peles de Portugal e outros e entre as mesmas associações Sobre a representatividade da ATP na indústria têxtil,
de empregadores e o SINDEQ — Sindicato Democrático nomeadamente na indústria de têxteis lar, tem-se em aten-
da Energia, Química, Têxtil e Indústrias Diversas e outro, ção que as duas associações de empregadores que deram
publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série origem à constituição daquela representavam um número
n.os 25 e 29, de 8 de Julho de 2007 e de 8 de Agosto de de empresas que empregavam um número de trabalhadores
2007, respectivamente, abrangem as relações de traba-
igualmente significativos. Admitindo que a ATP manteve
lho entre empregadores que se dediquem à indústria de
lanifícios, têxteis-lar, têxtil algodoeira e fibras, rendas, a representatividade neste sector das associações que lhe
bordados, passamanarias e tapeçaria e trabalhadores ao deram origem, tanto ela como a ANIT-LAR são represen-
seu serviço, uns e outros representados pelas associações tativas do sector têxtil.
que os outorgaram. Dado que, na indústria têxtil, todas as convenções exis-
As associações subscritoras requereram a extensão das tentes são celebradas por associações de empregadores
alterações das convenções em causa às relações de trabalho representativas, a presente extensão abrange as empresas
em que sejam parte empregadores ou trabalhadores não filiadas na ANIT-LAR, bem como as empresas não filia-
representados pelas associações outorgantes e que, no das em qualquer das associações em concorrência com a
território nacional, se dediquem à mesma actividade, com extensão da convenção celebrada pela ATP.
exclusão dos empregadores filiados na Associação Têxtil Com vista a aproximar os estatutos laborais dos
e Vestuário de Portugal (ATP). trabalhadores e as condições de concorrência entre as
As convenções actualizam as tabelas salariais. Não empresas do sector de actividade abrangido pelas con-
foi possível proceder ao estudo de avaliação de impacte venções, a extensão assegura para as tabelas salariais
da extensão das tabelas salariais em virtude de existi- e para o subsídio de refeição, retroactividade idêntica
rem outras convenções aplicáveis às mesmas actividades à das convenções.
com tabelas salariais de estrutura diferenciada. No en- Tendo em consideração que não é viável proceder à
tanto, com base no apuramento dos quadros de pessoal verificação objectiva da representatividade das associa-
de 2005, foi possível apurar que nos sectores abrangidos ções outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas
pelas convenções, a actividade é prosseguida por cerca convenções são substancialmente idênticos procede-se,
de 48 222 trabalhadores a tempo completo, após exclusão conjuntamente, à respectiva extensão.
do residual/ignorado. A extensão das convenções tem, no plano social, o
As convenções actualizam, ainda, o subsídio de refeição,
efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho
em 2,6 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam
avaliar o impacte desta prestação. Considerando a finali- dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar
dade da extensão e que a mesma foi objecto de extensão as condições de concorrência entre empresas do mesmo
anterior, justifica-se incluí-la na extensão. sector.
As retribuições previstas no anexo IV, relativas aos Embora as convenções tenham área nacional, a extensão
níveis G, H, I e J e as previstas no anexo V, relativas de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete
ao nível H, são inferiores à retribuição mínima mensal aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão
garantida para o ano de 2008. No entanto, a retribuição é apenas aplicável no território do continente.
mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no
relacionadas com o trabalhador, de acordo com o ar- Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 45, de 8 de Dezembro
tigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, de 2007, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos
as referidas retribuições da tabela salarial apenas são interessados.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de Fevereiro de 2008 1041
Assim: 15 de Agosto de 2007, abrangem as relações de trabalho
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- entre empregadores e trabalhadores representados pelas
lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º associações que as outorgaram.
do Código do Trabalho, o seguinte: As associações signatárias solicitaram, oportunamente,
a extensão das alterações aos trabalhadores e aos empre-
Artigo 1.º gadores que se dediquem à importação e armazenagem de
produtos químicos para a indústria e ou agricultura.
1 — As condições de trabalho constantes das altera-
As referidas alterações actualizam a tabela salarial.
ções aos CCT entre a ANIL — Associação Nacional dos
Industriais de Lanifícios e outra e a FESETE — Federação O estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela
dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Ves- salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas no
tuário, Calçado e Peles de Portugal e entre as mesmas sector abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros
associações de empregadores e o SINDEQ — Sindicato de pessoal de 2005 e actualizadas com base no aumento
Democrático da Energia, Química, Têxtil e Indústrias Di- percentual médio das tabelas salariais das convenções
versas e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Em- publicadas em 2006.
prego, n.os 25 e 29, de 8 de Julho de 2007 e de 8 de Agosto Os trabalhadores a tempo completo do sector, com ex-
de 2007, respectivamente, são estendidas, no território do clusão de aprendizes, dos praticantes e do residual (que in-
continente: clui o ignorado), são cerca de 1023, dos quais 240 (23,5 %)
auferem retribuições inferiores às da convenção, sendo
a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- que 174 (17 %) auferem retribuições inferiores às con-
liados nas associações de empregadores outorgantes que vencionais em mais de 6,8 %. São as empresas do escalão
exerçam as actividades económicas abrangidas pelas con- de dimensão entre 21 e 50 trabalhadores que empregam o
venções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e maior número de trabalhadores com retribuições inferiores
categorias profissionais nelas previstas; às da convenção.
b) Às relações de trabalho entre empregadores que exer- A convenção actualiza, ainda, prestações de conteúdo
çam as actividades económicas referidas na alínea anterior pecuniário como o subsídio de risco em 4,3 %, o seguro
filiados nas associações de empregadores outorgantes e adicional por acidente em 4,3 % e as compensações nas
trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias deslocações em 2,9 %. Não se dispõe de dados estatísticos
profissionais previstas nas convenções não representados que permitam avaliar o impacte destas prestações. Consi-
pelas associações sindicais outorgantes. derando a finalidade da extensão e que as mesmas foram
objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na
2 — O disposto na alínea a) do número anterior não se extensão.
aplica aos empregadores filiados na ATP — Associação A tabela salarial contém retribuições inferiores à retri-
Têxtil e Vestuário de Portugal. buição mínima mensal garantida para 2008. No entanto, a
3 — As retribuições previstas no anexo IV, relativas retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de
aos níveis G, H, I e J e as previstas no anexo V, relativas reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com
ao nível H, apenas são objecto de extensão em situações o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Deste
em que sejam superiores à retribuição mínima mensal modo, as referidas retribuições da tabela salarial apenas
garantida resultante da redução relacionada com o traba- são objecto de extensão para abranger situações em que a
lhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, retribuição mínima mensal garantida resultante da redução
de 29 de Julho. seja inferior àquelas.
Embora a convenção abranja o comércio por grosso de
Artigo 2.º produtos químicos e de produtos farmacêuticos, a presente
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após extensão abrange, apenas, o comércio por grosso de pro-
a sua publicação no Diário da República. dutos químicos. Com efeito, a actividade de comércio por
2 — As tabelas salariais e o valor do subsídio de refeição grosso de produtos farmacêuticos é objecto de convenções
produzem efeitos a partir de 1 de Março de 2007. próprias, celebradas pela NORQUIFAR — Associação do
3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem Norte dos Importadores/Armazenistas de Produtos Quími-
ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com cos e Farmacêuticos e pela GROQUIFAR — Associação
início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos.
portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de Por outro lado, a convenção tem área nacional. Contudo,
retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco. face à existência de regulamentação colectiva própria cele-
brada por outra associação de empregadores, acima men-
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, cionada, também com área nacional, a extensão, seguindo
José António Fonseca Vieira da Silva, em 4 de Fevereiro os termos das extensões anteriores que não suscitaram
de 2008. oposição, abrange as relações de trabalho entre empregado-
res não filiados na associação de empregadores outorgante
Portaria n.º 164/2008 nem na GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Pro-
dutos Químicos e Farmacêuticos, que exerçam a actividade
de 15 de Fevereiro
de comércio por grosso de produtos químicos apenas nos
As alterações do contrato colectivo de trabalho cele- distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Coimbra, Guarda,
brado entre a NORQUIFAR — Associação do Norte dos Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu e, no território
Importadores/Armazenistas de Produtos Químicos e Far- do continente, as relações de trabalho entre empregado-
macêuticos e a FEPCES — Federação Portuguesa dos res filiados na associação de empregadores outorgante e
Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, os trabalhadores ao seu serviço não representados pelas
publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 30, de associações sindicais subscritoras.
1042 Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de Fevereiro de 2008
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de
lhadores e as condições de concorrência entre as empresas retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.
do sector de actividade abrangido, a extensão assegura para
a tabela salarial e para o subsídio de risco retroactividade O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José
idêntica à da convenção. António Fonseca Vieira da Silva, em 4 de Fevereiro de
A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito 2008.
de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra-
balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- Portaria n.º 165/2008
dições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de de 15 de Fevereiro
convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete As alterações dos contratos colectivos de trabalho cele-
aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão brados entre a GROQUIFAR — Associação de Grossistas
apenas é aplicável no território do continente de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a FEPCES — Fe-
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no deração Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escri-
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 45, de 8 de Dezembro tórios e Serviços e outra, e entre a mesma associação de
de 2007, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos empregadores e a FETESE — Federação dos Sindicatos
interessados. dos Trabalhadores de Serviços e outros, ambas publicadas
Assim: no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 22, de
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- 15 de Junho de 2007, abrangem as relações de trabalho
lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º entre empregadores e trabalhadores representados pelas
do Código do Trabalho, o seguinte: associações que as outorgaram que exerçam a actividade de
comércio por grosso de produtos químicos para a indústria
Artigo 1.º e ou para a agricultura.
1 — As condições de trabalho constantes das alterações As associações subscritoras requereram a extensão das
do CCT entre a NORQUIFAR — Associação do Norte alterações às empresas não filiadas na associação de em-
dos Importadores/Armazenistas de Produtos Químicos e pregadores outorgante e que na área da sua aplicação se
Farmacêuticos e a FEPCES — Federação Portuguesa dos dediquem à mesma actividade.
Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, As convenções actualizam a tabela salarial. O estudo
publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 30, de de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais
15 de Agosto de 2007, são estendidas: teve por base as retribuições efectivas praticadas no sec-
tor abrangido pelas convenções, apuradas pelos quadros
a) Às relações de trabalho entre empregadores não de pessoal de 2005 e actualizadas com base no aumento
filiados na associação de empregadores outorgante que percentual médio das tabelas salariais das convenções
exerçam a actividade de comércio por grosso de produtos publicadas no ano de 2006.
químicos para a indústria e ou agricultura nos distritos de Os trabalhadores a tempo completo do sector, com ex-
Aveiro, Braga, Bragança, Coimbra, Guarda, Porto, Viana clusão de aprendizes e praticantes, são cerca de 2193, dos
do Castelo, Vila Real e Viseu e trabalhadores ao seu serviço quais 516 (23,5 %) auferem retribuições inferiores às das
das profissões e categorias profissionais nelas previstas; convenções, sendo que 376 (17,1 %) auferem retribuições
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados inferiores às convencionais em mais de 6,8 %. São as em-
na associação de empregadores outorgante que no terri- presas do escalão de dimensão até 10 trabalhadores que
tório do continente exerçam a actividade mencionada na empregam o maior número de trabalhadores com retribui-
alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profis- ções inferiores às das convenções.
sões e categorias profissionais previstas na convenção, As convenções actualizam, ainda, o abono para falhas
não representados pelas associações sindicais outorgantes. em 2,8 %, as diuturnidades em 2,9 %, as ajudas de custo
entre 2,8 % e 3,1 % e o subsídio de refeição em 7 %. Não se
2 — A presente extensão não se aplica às relações de dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte
trabalho em que sejam parte empregadores filiados na destas prestações. Considerando a finalidade da extensão
GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Produtos e que as mesmas foram objecto de extensões anteriores,
Químicos e Farmacêuticos. justifica-se incluí-las na extensão.
3 — As retribuições da tabela salarial inferiores à re- As tabelas salariais contêm retribuições inferiores à re-
tribuição mínima mensal garantida para 2008 apenas são tribuição mínima mensal garantida para 2008. No entanto,
objecto de extensão em situações em que sejam superio- a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de
res à retribuição mínima mensal garantida resultante da
reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com
redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o
o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Deste
artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
modo, as referidas retribuições da tabela salarial apenas
são objecto de extensão para abranger situações em que a
Artigo 2.º retribuição mínima mensal garantida resultante da redução
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após seja inferior àquelas.
a sua publicação no Diário da República. Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-
2 — A tabela salarial e o subsídio de risco, previsto no lhadores e as condições de concorrência entre as empresas
n.º 1 da cláusula 41.ª, produzem efeitos desde 1 de Janeiro do sector de actividade abrangido, a extensão assegura para
de 2007. as tabelas salariais e para o subsídio de refeição retroacti-
3 — Os encargos resultantes da retroactividade poderão vidade idêntica à prevista nas convenções.
ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com As convenções têm área nacional. Contudo, face à exis-
início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente tência de regulamentação colectiva própria celebrada por
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de Fevereiro de 2008 1043
outra associação de empregadores, a NORQUIFAR — As- NORQUIFAR — Associação do Norte dos Importadores/
sociação do Norte dos Importadores/Armazenistas de Armazenistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos.
Produtos Químicos e Farmacêuticos, também com área 3 — As retribuições das tabelas salariais inferiores à
nacional, a extensão, seguindo os termos das extensões an- retribuição mínima mensal garantida para 2008 apenas
teriores e que não suscitaram oposição, abrange as relações são objecto de extensão em situações em que sejam supe-
de trabalho entre empregadores não filiados na associação riores à retribuição mínima mensal garantida resultante da
de empregadores outorgante nem na NORQUIFAR, que redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o
exerçam a actividade de comércio por grosso de produtos artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
químicos para a indústria e ou para a agricultura apenas
nos distritos de Beja, Castelo Branco, Évora, Faro, Leiria, Artigo 2.º
Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal e, no território do 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após
continente, as relações de trabalho entre empregadores a sua publicação no Diário da República.
filiados na associação de empregadores outorgante e os 2 — As tabelas salariais e o subsídio de refeição pro-
trabalhadores ao seu serviço não representados pelas as- duzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.
sociações sindicais subscritoras. 3 — Os encargos resultantes da retroactividade poderão
Tendo em consideração que não é viável proceder à ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com
verificação objectiva da representatividade das associa- início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente
ções outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de
convenções são substancialmente idênticos, procede-se retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.
conjuntamente à respectiva extensão.
A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social,
de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- José António Fonseca Vieira da Silva, em 4 de Fevereiro
balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- de 2008.
dições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
Embora as convenções tenham área nacional, a extensão
de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete Portaria n.º 166/2008
aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão de 15 de Fevereiro
apenas é aplicável no território do continente.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no As alterações do CCT entre a AANP — Associação
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 45, de 8 de Dezembro dos Agentes de Navegação de Portugal e o SIMAME-
de 2007, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos VIP — Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mer-
interessados. cante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca, e o CCT
Assim: entre a mesma associação de empregadores e outra e o
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- SAMP — Sindicato dos Trabalhadores Administrativos e
lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º Marítimo-Portuários, publicados no Boletim do Trabalho
do Código do Trabalho, o seguinte: e Emprego, 1.ª série, n.º 23, de 22 de Junho, de 2007,
abrangem as relações de trabalho entre empregadores que
Artigo 1.º prosseguem a actividade de agentes de navegação e traba-
lhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas
1 — As condições de trabalho constantes das altera- entidades que os outorgaram.
ções dos CCT entre a GROQUIFAR — Associação de A ANESUL — Associação dos Agentes de Navegação
Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a e Empresas Operadoras Portuárias, outorgante do contrato
FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Co- colectivo celebrado com o SAMP, excluiu da sua outorga
mércio, Escritórios e Serviços e outra e entre a mesma a tabela salarial e os valores das cláusulas de conteúdo
associação de empregadores e a FETESE — Federação pecuniário acordadas para o ano de 2007.
dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros, O SIMAMEVIP requereu a extensão das alterações
publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, aos empregadores do mesmo sector de actividade e aos
n.º 22, de 15 de Junho de 2007, são estendidas: trabalhadores das mesmas profissões, existentes na área e
a) Às relações de trabalho entre empregadores não no âmbito da convenção.
filiados na associação de empregadores outorgante que O contrato colectivo celebrado com o SAMP é idêntico
exerçam a actividade de comércio por grosso de produtos ao celebrado com o SIMAMEVIP, publicado no Boletim
químicos para a indústria e ou agricultura nos distritos de do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 27, de 22 de Julho
Beja, Castelo Branco, Évora, Faro, Leiria, Lisboa, Portale- de 2006, que foi objecto de extensão publicada no Diário
gre, Santarém e Setúbal e trabalhadores ao seu serviço das da República, 1.ª série, n.º 20, de 29 de Janeiro de 2007,
profissões e categorias profissionais nelas previstas; e actualizado com as alterações acordadas para o ano de
b) Às relações de trabalho entre empregadores filia- 2007, nomeadamente quanto aos valores das tabelas sala-
dos na associação de empregadores outorgante que no riais e das cláusulas de conteúdo pecuniário.
território do continente exerçam a actividade referida na Não foi possível efectuar o estudo de impacte da ex-
alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profis- tensão da tabela salarial em virtude do apuramento dos
sões e categorias profissionais previstas nas convenções quadros de pessoal de 2005 englobar não só as convenções
não representados pelas associações sindicais outorgantes. para os agentes de navegação, mas também as convenções
para as empresas de estiva, o que impossibilita determinar o
2 — A presente extensão não se aplica às relações de número de trabalhadores existente na actividade abrangida
trabalho em que sejam parte empregadores filiados na pela convenção.
1044 Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de Fevereiro de 2008
As convenções actualizam, ainda, o valor das diutur- das respectivas outorgas, que exerçam a actividade eco-
nidades, em 3 %, os abonos para refeições devidos pela nómica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu
prestação de trabalho suplementar, em 3 % e 3,1 %, o abono serviço das profissões e categorias profissionais previstas
para falhas, em 2,9 % e a comparticipação nas despesas nas convenções não filiados nas associações sindicais ou-
de almoço, em 3 %. torgantes.
A tabela salarial da convenção contém retribuições in-
feriores à retribuição mínima mensal garantida para 2008. 2 — Não são objecto de extensão as disposições con-
No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode trárias a normas legais imperativas.
ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, 3 — As retribuições da tabela salarial inferiores à re-
de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de tribuição mínima mensal garantida para 2008 apenas são
Julho. Deste modo, as referidas retribuições apenas são objecto de extensão em situações em que sejam superio-
objecto de extensão para abranger situações em que a re- res à retribuição mínima mensal garantida resultante de
tribuição mínima mensal garantida resultante da redução redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o
seja inferior àquelas. artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-
lhadores e as condições de concorrência entre as empresas Artigo 2.º
do sector de actividade abrangido pelas convenções, a 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após
extensão assegura para a tabela salarial e para as cláusu- a sua publicação no Diário da República.
las de conteúdo pecuniário acordadas para o ano de 2007 2 — As tabelas salariais e os valores das cláusulas de
retroactividade idêntica à das convenções. conteúdo pecuniário acordadas para o ano de 2007 pro-
A extensão das convenções tem, no plano social, o duzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.
efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem
dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com
condições de concorrência entre as empresas que exercem início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente
esta actividade. portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de
Atendendo a que o contrato colectivo celebrado com retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.
o SAMP regula diversas condições de trabalho, procede-
-se à ressalva genérica das cláusulas contrárias a normas O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social,
legais imperativas. José António Fonseca Vieira da Silva, em 4 de Fevereiro
Embora as convenções tenham área nacional, a extensão de 2008.
de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete
aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão
apenas é aplicável no território do continente. Portaria n.º 167/2008
Assim, verificando-se circunstâncias sociais e econó-
micas justificativas da extensão, exigidas pelo n.º 3 do ar- de 15 de Fevereiro
tigo 575.º do Código do Trabalho, é conveniente promover As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a
a extensão da convenção em causa. AOPL — Associação de Operadores do Porto de Lisboa
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no e outras e o SIMAMEVIP — Sindicato dos Trabalhadores
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 45, de 8 de Dezembro da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários
de 2007, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos e Pesca, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego,
interessados. 1.ª série, n.º 23, de 22 de Junho de 2007, abrangem as
Assim: relações de trabalho entre empresas de estiva e trabalha-
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- dores ao seu serviço, umas e outros representados pelas
lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º associações que as outorgaram.
do Código do Trabalho, o seguinte: A associação sindical requereu a extensão das alterações
aos empregadores do mesmo sector de actividade e aos
Artigo 1.º trabalhadores das mesmas profissões existentes na área e
1 — As condições de trabalho constantes das alterações no âmbito da convenção.
do CCT entre a AANP — Associação dos Agentes de Na- Não foi possível efectuar o estudo de impacte da ex-
vegação de Portugal e o SIMAMEVIP — Sindicato dos tensão da tabela salarial em virtude do apuramento dos
Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, quadros de pessoal de 2005 englobar não só as convenções
Transitários e Pesca e do CCT entre a mesma associa- para as empresas de estiva, mas também as convenções
ção de empregadores e outra e o SAMP — Sindicato dos para os agentes de navegação, o que impossibilita deter-
Trabalhadores Administrativos e Marítimo-Portuários, minar o número de trabalhadores existente na actividade
publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, abrangida pela convenção.
n.º 23, de 22 de Junho de 2007, são estendidas no território A convenção actualiza, ainda, o valor das diuturnidades,
do continente: em 2,9 %, os abonos para refeições devidos pela prestação
de trabalho suplementar, em 2,9 % e 3 %, e a compartici-
a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- pação nas despesas de almoço, em 3 %.
liados nas associações de empregadores outorgantes que A tabela salarial da convenção contém retribuições in-
exerçam a actividade de agente de navegação e os traba- feriores à retribuição mínima mensal garantida para 2008.
lhadores ao seu serviço das profissões e categorias profis- No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode
sionais previstas nas convenções; ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador,
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de
nas associações de empregadores outorgantes, nos termos Julho. Deste modo, as referidas retribuições apenas são
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de Fevereiro de 2008 1045
objecto de extensão para abranger situações em que a re- Portaria n.º 168/2008
tribuição mínima mensal garantida resultante da redução
de 15 de Fevereiro
seja inferior àquelas.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- As alterações dos contratos colectivos de trabalho entre
lhadores e as condições de concorrência entre as empre- a Associação das Indústrias de Madeira e Mobiliário de
sas do sector de actividade abrangido pela convenção, a Portugal e outras e a FEVICCOM — Federação Portu-
extensão assegura para a tabela salarial e para as cláusu- guesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro e
las de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da outros e entre as mesmas associações de empregadores e o
convenção. SETACCOP — Sindicato da Construção, Obras Públicas e
A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito Serviços Afins e outros, publicadas no Boletim do Trabalho
de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- e Emprego, 1.ª série, n.os 24, de 29 de Junho de 2007, e
balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- 25, de 8 de Julho de 2007, respectivamente, abrangem as
dições de concorrência entre empresas do mesmo sector. relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no representados pelas associações que as outorgaram.
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 45, de 8 de Dezembro As associações subscritoras requereram a extensão das
de 2007, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos convenções a todas as empresas não filiadas nas associa-
interessados. ções de empregadores outorgantes que, na área da sua
Assim: aplicação, pertençam ao mesmo sector económico e aos
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- trabalhadores ao seu serviço com as categorias profissio-
lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º nais nelas previstas.
do Código do Trabalho, o seguinte: As referidas convenções actualizam as tabelas salariais.
O estudo de avaliação do impacte da extensão das tabelas
Artigo 1.º salariais teve por base as retribuições efectivas praticadas
no sector abrangido pelas convenções, apuradas pelos
1 — As condições de trabalho constantes das alterações quadros de pessoal de 2005 e actualizadas de acordo com
do CCT entre a AOPL — Associação dos Operadores do o aumento percentual médio das tabelas salariais dos ins-
Porto de Lisboa e outras e o SIMAMEVIP — Sindicato dos trumentos de regulamentação colectiva publicados em
Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, 2006.
Transitários e Pesca, publicado no Boletim do Trabalho Os trabalhadores a tempo completo deste sector, com
e Emprego, 1.ª série, n.º 23, de 22 de Junho de 2007, são exclusão dos aprendizes e praticantes e do residual (que
estendidas no território do continente: inclui o ignorado) são 38 941, dos quais 13 224 (34 %)
auferem retribuições inferiores às das convenções, sendo
a) Às relações de trabalho entre empresas de estiva não que 2739 (7 %) auferem retribuições inferiores às conven-
filiadas nas associações de empregadores outorgantes e cionais em mais de 7,2 %. São as empresas do escalão até
trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias 10 trabalhadores que empregam o maior número de tra-
profissionais nelas previstas; balhadores com retribuições inferiores às das convenções.
b) Às relações de trabalho entre empresas de estiva As convenções actualizam, ainda, consoante o subsec-
filiadas nas associações de empregadores outorgantes e tor em que se aplicam, o abono para falhas em 3,4 %, o
trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias subsídio de almoço em 3,7 % e o pagamento de refeições
profissionais previstas na convenção não filiados na asso- a motoristas e ajudantes entre 3,3 % e 6,3 %. Não se dispõe
ciação sindical outorgante. de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas
prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as
2 — As retribuições da tabela salarial inferiores à re- mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores,
tribuição mínima mensal garantida para 2008 apenas são justifica-se incluí-las na extensão.
objecto de extensão em situações em que sejam superio- As tabelas salariais das convenções contêm retribuições
res à retribuição mínima mensal garantida resultante de inferiores à retribuição mínima mensal garantida para 2008.
redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode
artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador,
de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de
Artigo 2.º Julho. Deste modo, as referidas retribuições apenas são
objecto de extensão para abranger situações em que a re-
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após tribuição mínima mensal garantida resultante da redução
a sua publicação no Diário da República. seja inferior àquelas.
2 — A tabela salarial e os valores das cláusulas de con- Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-
teúdo pecuniário produzem efeitos desde 1 de Janeiro de lhadores e as condições de concorrência entre empresas do
2007. sector de actividade abrangido, a extensão assegura para as
3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem tabelas salariais e para as cláusulas de conteúdo pecuniário
ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com retroactividade idêntica à das convenções. No entanto, as
início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente compensações previstas nas cláusulas 46.ª e 46.ª-A relati-
portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de vas ao pagamento de refeições a motoristas e ajudantes são
retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco. excluídas da retroactividade por respeitarem a despesas já
efectuadas para assegurar a prestação do trabalho.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, A extensão das alterações das convenções tem, no plano
José António Fonseca Vieira da Silva, em 4 de Fevereiro social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de
de 2008. trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de
1046 Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de Fevereiro de 2008
aproximar as condições de concorrência entre empresas Artigo 2.º
do mesmo sector.
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após
Tendo em consideração que não é viável proceder à a sua publicação no Diário da República.
verificação objectiva da representatividade das associa- 2 — As tabelas salariais e as cláusulas de conteúdo
ções outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas pecuniário, com excepção das cláusulas 46.ª e 46.ª-A,
convenções são substancialmente idênticos, procede-se sobre o pagamento de refeições a motoristas e ajudantes,
conjuntamente à respectiva extensão. produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.
Embora as convenções se apliquem no território do 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem
continente e na Região Autónoma dos Açores, a extensão ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com
de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente
aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de
apenas é aplicável no território do continente. retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 45, de 8 de Dezembro O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social,
José António Fonseca Vieira da Silva, em 4 de Fevereiro
de 2007, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos
de 2008.
interessados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- Portaria n.º 169/2008
lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º de 15 de Fevereiro
do Código do Trabalho o seguinte:
As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a
Artigo 1.º ACILIS — Associação Comercial e Industrial de Leiria,
Batalha e Porto de Mós e outras e o CESP — Sindicato
1 — As condições de trabalho constantes das alterações dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de
dos contratos colectivos de trabalho entre a Associação das Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego,
Indústrias de Madeira e Mobiliário de Portugal e outras e 1.ª série, n.º 35, de 22 de Setembro de 2007, abrangem as
a FEVICCOM — Federação Portuguesa dos Sindicatos da relações de trabalho entre empregadores que se dediquem
Construção, Cerâmica e Vidro e outros e entre as mesmas ao comércio a retalho e trabalhadores ao seu serviço, uns
associações de empregadores e o SETACCOP — Sindicato e outros representados pelas associações que as outorga-
da Construção, Obras Públicas e Serviços Afins e outros, ram.
publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, As associações subscritoras requereram a extensão das
n.os 24, de 29 de Junho de 2007, e 25, de 8 de Julho de referidas alterações a todas as empresas não filiadas nas
2007, respectivamente, são estendidas, no território do associações de empregadores outorgantes, que se dediquem
continente: à mesma actividade no distrito de Leiria, e aos trabalha-
dores ao seu serviço de todas as profissões e categorias
a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- profissionais nelas previstas, representados pela associação
liados nas associações de empregadores outorgantes que sindical outorgante.
exerçam actividade integrada no âmbito das indústrias A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de
da fileira da madeira (corte, abate e serração de madei- avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por
ras — CAE 20101 e 20102, painéis de madeira — CAE, base as retribuições efectivas praticadas no sector abran-
rev. 2.1, 20201, 20202 e 20203, carpintaria e outros pro- gido pela convenção apuradas pelos quadros de pessoal de
dutos de madeira — CAE, rev. 2.1, 20301, 20302, 20400, 2005 e actualizadas com base no aumento percentual médio
20511, 20512, 20521 e 29522, mobiliário — CAE, rev. ponderado registado pelas tabelas salariais das convenções
2.1, 36110, 36120, 36130, 36141, 36142, 36143 e 36150, publicadas no ano de 2006. Os trabalhadores a tempo com-
e importação e exportação de madeiras — CAE, rev. 2.1, pleto do sector, com exclusão dos aprendizes, praticantes
51130 e 51531) e trabalhadores ao seu serviço das profis- e do residual (que inclui o ignorado), são cerca de 7169,
sões e categorias profissionais nelas previstas; dos quais 3230 (45,1 %) auferem retribuições inferiores às
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados da convenção, sendo que 1924 (26,8 %) auferem retribui-
nas associações de empregadores outorgantes que exer- ções inferiores às convencionais em mais de 6,8 %. São as
çam a actividade económica referida na alínea anterior e empresas do escalão até 10 trabalhadores que empregam o
trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias maior número de trabalhadores com retribuições inferiores
profissionais previstas nas convenções não representados às da convenção.
A convenção actualiza, ainda, o subsídio de refeição,
pelas associações sindicais outorgantes.
as diuturnidades e o abono para falhas, com acréscimos
de 25 %, 5,6 % e 2,8 %, respectivamente. Não se dispõe de
2 — São excluídas do âmbito do presente regulamento dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas
as indústrias de tanoaria, incluída na CAE, rev. 2.1, 20400, prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as
e de formas e saltos de madeira para calçado, incluída na mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores,
CAE, rev. 2.1, 20512. justifica-se incluí-las na extensão.
3 — As retribuições da tabela salarial inferiores à re- As retribuições previstas na tabela salarial, relativas
tribuição mínima mensal garantida para 2008 apenas são aos níveis XIV e xv, são inferiores à retribuição mínima
objecto de extensão em situações em que sejam superio- mensal garantida para o ano de 2008. No entanto, a re-
res à retribuição mínima mensal garantida resultante de tribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de
redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com
artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Deste
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de Fevereiro de 2008 1047
modo, as referidas retribuições da tabela salarial apenas Artigo 1.º
são objecto de extensão para abranger situações em que a
1 — As condições de trabalho constantes das alterações
retribuição mínima mensal garantida resultante da redução
do contrato colectivo de trabalho entre a ACILIS — Asso-
seja inferior àquelas.
ciação Comercial e Industrial de Leiria, Batalha e Porto de
A área da convenção abrange, apenas, os concelhos de
Mós e outras e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do
Alcobaça, Ansião, Batalha, Bombarral, Caldas da Rainha,
Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, publicadas
Leiria, Marinha Grande, Nazaré, Óbidos, Peniche, Pombal
no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 35, de
e Porto de Mós (área das associações de empregadores
22 de Setembro de 2007, são estendidas nos concelhos
outorgantes). Enquanto noutros concelhos do distrito de
de concelhos de Alcobaça, Alvaiázere, Ansião, Batalha,
Leiria existem associações de empregadores representati-
Bombarral, Caldas da Rainha, Figueiró dos Vinhos, Leiria,
vas da actividade abrangida, nos concelhos de Alvaiázere e
Marinha Grande, Nazaré, Óbidos, Peniche, Pombal e Porto
Figueiró dos Vinhos não existe enquadramento associativo
de Mós, do distrito de Leiria:
para a actividade considerada. Assim, a extensão também
incluirá na sua área estes dois concelhos. a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi-
As extensões anteriores da convenção não abrangeram liados nas associações de empregadores outorgantes que
as relações de trabalho tituladas por empregadores que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção
exerciam a actividade económica em estabelecimentos e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias
qualificados como unidades comerciais de dimensão re- profissionais nela previstas;
levante, não filiados nas associações de empregadores b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
outorgantes, regulados pelo Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 nas associações de empregadores outorgantes que exerçam
de Agosto, entretanto revogado pela Lei n.º 12/2004, de actividade económica referida na alínea anterior e trabalha-
30 de Março, as quais eram abrangidas pelo CCT entre a dores ao seu serviço das referidas profissões e categorias
APED — Associação Portuguesa de Empresas de Distri- profissionais não filiados no sindicato outorgante.
buição e diversas associações sindicais e pelas respectivas
extensões, situação que se mantém. 2 — A presente extensão não se aplica a empresas não fi-
Com efeito, considera-se conveniente manter a distin- liadas nas associações de empregadores outorgantes desde
ção entre pequeno/médio comércio a retalho e a grande que se verifique uma das seguintes condições:
distribuição, nos termos seguidos pelas extensões ante-
Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo-
riores, pelo que a extensão das alterações da convenção
nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho
não abrange as empresas não filiadas nas associações de
alimentar igual ou superior a 2000 m2;
empregadores outorgantes, desde que se verifique uma das
Sendo de comércio a retalho não alimentar, dispo-
seguintes condições:
nham de uma área de venda contínua igual ou superior
Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo- a 4000 m2;
nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten-
alimentar igual ou superior a 2000 m2; centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma
Sendo de comércio a retalho não alimentar, dispo- área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar
nham de uma área de venda contínua igual ou superior igual ou superior a 15 000 m2;
a 4000 m2; Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes
Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten- a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área
centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m2.
área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar
igual ou superior a 15 000 m2; 3 — As retribuições previstas na tabela salarial, rela-
Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes tivas aos níveis XIV e xv, apenas são objecto de extensão
a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área em situações em que sejam superiores à retribuição mí-
de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m2. nima mensal garantida resultante da redução relacionada
com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- n.º 35/2004, de 29 de Julho.
lhadores e as condições de concorrência entre as empresas
do sector de actividade abrangido, a extensão assegura para Artigo 2.º
a tabela salarial e para as cláusulas de conteúdo pecuniário
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após
retroactividade idêntica à da convenção.
a sua publicação no Diário da República.
A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito
2 — A tabela salarial e os valores do subsídio de refei-
de uniformizar as condições de mínimas de trabalho dos
ção, das diuturnidades e do abono para falhas produzem
trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as
efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.
condições de concorrência entre empresas do mesmo sec-
3 — Os encargos resultantes da retroactividade po-
tor.
derão ser satisfeitos em prestações mensais de igual
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no
valor, com início no mês seguinte ao da entrada em
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 47, de 22 de Dezem-
vigor da presente portaria, correspondendo cada pres-
bro de 2007, ao qual não foi deduzida oposição por parte
tação a dois meses de retroactividade ou fracção e até
dos interessados.
ao limite de seis.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social,
Solidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1, 2 e 3 do ar- José António Fonseca Vieira da Silva, em 4 de Fevereiro
tigo 575.º do Código do Trabalho, o seguinte: de 2008.
1048 Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de Fevereiro de 2008
Portaria n.º 170/2008 Tendo em consideração que não é viável proceder à
verificação objectiva da representatividade das associações
de 15 de Fevereiro sindicais outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas
As alterações dos contratos colectivos de trabalho entre convenções são substancialmente idênticos procede-se
a ANIVEC/APIV — Associação Nacional das Indústrias conjuntamente à respectiva extensão
de Vestuário e Confecção e a FESETE — Federação dos A extensão das convenções tem, no plano social, o
Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuá- efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho
rio, Calçado e Peles de Portugal e entre a mesma associação dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar
de empregadores e o SINDEQ — Sindicato Democrático as condições de concorrência entre empresas do mesmo
da Energia, Química, Têxtil e Indústrias Diversas e outros, sector.
publicadas, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Embora as convenções tenham área nacional, a extensão
Emprego, 1.ª série, n.os 23, de 22 de Junho de 2007, e 33, de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete
de 8 de Setembro de 2007, abrangem as relações de traba- aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão
lho entre empregadores que se dediquem a actividades do apenas será aplicável no território do continente.
sector de vestuário, confecção e afins e trabalhadores ao Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 45, de 8 de Dezembro
seu serviço, uns e outros representados pelas associações
de 2007, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos
que os outorgaram.
interessados.
Os outorgantes da primeira das convenções requereram Assim:
a extensão da convenção aos empregadores e trabalhadores Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So-
não representados pelas associações outorgantes. lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º
Não foi possível efectuar o estudo de impacte da ex- do Código do Trabalho, o seguinte:
tensão. No entanto, de acordo com os quadros de pessoal
de 2004, foi possível apurar que os trabalhadores a tempo Artigo 1.º
completo do sector abrangido pelas convenções são 69 452
e que as retribuições médias de 33 318 trabalhadores, das 1 — As condições de trabalho constantes das al-
categorias com mais de 100 trabalhadores, são inferiores terações dos contratos colectivos de trabalho entre a
às convencionais. ANIVEC/APIV — Associação Nacional das Indústrias
As convenções actualizam, ainda, o subsídio de refeição de Vestuário e Confecção e a FESETE — Federação dos
em 4,9 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuá-
avaliar o impacte desta prestação. Considerando a finali- rio, Calçado e Peles de Portugal e entre a mesma associação
dade da extensão e que a mesma prestação foi objecto de de empregadores e o SINDEQ — Sindicato Democrático
extensões anteriores, justifica-se incluí-la na extensão. da Energia, Química, Têxtil e Indústrias Diversas e outros,
As retribuições previstas no anexo I, relativas aos níveis publicadas, respectivamente, no Boletim do Trabalho e
G, H e I são inferiores à retribuição mínima mensal garan- Emprego, 1.ª série, n.os 23, de 22 de Junho de 2007, e 33,
tida para o ano de 2008. No entanto, a retribuição mínima de 8 de Setembro de 2007, são estendidas, no território
mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas do continente:
com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia-
n.º 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas re- dos na associação de empregadores outorgante que exer-
tribuições da tabela salarial apenas são objecto de extensão çam a actividade económica abrangida pelas convenções
para abranger situações em que a retribuição mínima men- e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias
sal garantida resultante da redução seja inferior àquelas. profissionais nelas previstas;
As relações de trabalho na indústria de vestuário são, b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
ainda, abrangidas por outras convenções colectivas de na associação de empregadores outorgante que exerçam a
trabalho, celebradas entre a Associação Têxtil e Vestuário actividade económica referida na alínea anterior e traba-
de Portugal (ATP) e a FESETE e entre a mesma associação lhadores ao seu serviço das profissões e categorias profis-
de empregadores e o SINDEQ — Sindicato Democrático sionais previstas nas convenções não representados pelas
dos Têxteis e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e associações sindicais outorgantes.
Emprego, 1.ª série, n.os 42, de 15 de Novembro de 2006, e
46, de 15 de Dezembro de 2006, respectivamente, a pri- 2 — A extensão determinada na alínea a) do número
meira das quais foi objecto de regulamento de extensão anterior não se aplica às relações de trabalho em que sejam
aprovado pela Portaria n.º 174/2007, publicada no Diário parte empregadores filiados na ATP — Associação Têxtil
da República, 1.ª série, n.º 28, de 28 de Fevereiro de 2007. e Vestuário de Portugal.
Considerando que, neste sector, tanto a ANIVEC/APIV 3 — As retribuições previstas no anexo I, relativas aos
como a ATP representam empresas que empregam traba- níveis G, H e I, apenas são objecto de extensão em situa-
lhadores umas e outros em número muito significativo, a ções em que sejam superiores à retribuição mínima mensal
presente extensão abrange as empresas filiadas na ANI- garantida resultante da redução relacionada com o traba-
VEC/APIV, bem como as empresas não filiadas em qual- lhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004,
quer destas associações em concorrência com a extensão de 29 de Julho.
da convenção celebrada pela ATP.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- Artigo 2.º
lhadores e as condições de concorrência entre as empresas 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após
do sector de actividade abrangido pelas convenções, a a sua publicação no Diário da República.
extensão assegura para as tabelas salariais e para o subsí- 2 — As tabelas salariais e o valor do subsídio de refeição
dio de refeição retroactividade idêntica à das convenções. produzem efeitos desde 1 de Março de 2007.
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de Fevereiro de 2008 1049
3 — Os encargos resultantes da retroactividade poderão tada pela Associação Empresarial de Santa Maria da Feira,
ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com que outorga outra convenção para a mesma actividade,
início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente igualmente objecto de extensão, pelo que, no referido con-
portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de celho, a extensão só se aplicará aos empregadores filiados
retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco. na Associação Comercial de Aveiro.
As extensões anteriores destas convenções não abran-
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José geram as relações de trabalho tituladas por empregadores
António Fonseca Vieira da Silva, em 4 de Fevereiro de 2008. que exerciam a actividade económica em estabelecimen-
tos qualificados como unidades comerciais de dimensão
Portaria n.º 171/2008 relevante, não filiados nas associações de empregadores
de 15 de Fevereiro
outorgantes, regulados pelo Decreto-Lei n.º 218/97, de 20
de Agosto, entretanto revogado pela Lei n.º 12/2004, de
As alterações dos contratos colectivos de trabalho entre 30 de Março, as quais eram abrangidas pelo CCT entre a
a Associação Comercial de Aveiro e outra (comércio de car- APED — Associação Portuguesa de Empresas de Distri-
nes) e o SINDCES — Sindicato do Comércio, Escritórios buição e diversas associações sindicais e pelas respectivas
e Serviços e entre as mesmas associações de empregadores extensões, situação que se mantém.
e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Considera-se conveniente manter a distinção entre pe-
Escritórios e Serviços de Portugal, publicadas, respecti- queno/médio comércio a retalho e a grande distribuição, nos
vamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, termos seguidos pelas extensões anteriores, pelo que a ex-
n.os 30 e 33, de 15 de Agosto e 8 de Setembro de 2007, tensão das alterações das convenções não abrangerá as em-
abrangem as relações de trabalho entre empregadores e presas não filiadas nas associações de empregadores outor-
trabalhadores que no distrito de Aveiro, se dediquem ao gantes, desde que se verifique uma das seguintes condições:
comércio retalhista de carnes, uns e outros representados
pelas associações que as outorgaram. Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo-
As associações subscritoras da segunda convenção re- nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho
quereram a extensão das alterações a todas as empresas alimentar igual ou superior a 2000 m2;
não filiadas nas associações de empregadores outorgantes, Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponham
que se dediquem à actividade retalhista de carnes na área de uma área de venda contínua igual ou superior a 4000 m2;
da sua aplicação e aos trabalhadores ao seu serviço com Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten-
categorias profissionais nelas previstas, representados pelo centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma
sindicato outorgante. área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar
As alterações das convenções actualizam as tabelas igual ou superior a 15 000 m2;
salariais. O estudo de avaliação do impacte da extensão Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes
das tabelas salariais teve por base as retribuições efectivas a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área
praticadas no sector abrangido pelas convenções, apuradas de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m2.
pelos quadros de pessoal de 2005 e actualizadas com base
no aumento percentual médio das tabelas salariais das Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-
convenções publicadas no ano de 2006. lhadores e as condições de concorrência entre as empresas
Os trabalhadores a tempo completo do sector, com ex- do sector de actividade abrangido, a extensão assegura
clusão de aprendizes, praticantes e do residual (que inclui para as tabelas salariais e para as cláusulas de conteúdo
o ignorado), são cerca de 196, dos quais 142 (72,4 %) pecuniário retroactividade idêntica à das convenções.
auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo Tendo em consideração que não é viável proceder à
que 60 (30,6 %) auferem retribuições inferiores às conven- verificação objectiva da representatividade das associa-
cionais em mais de 7,3 %. São as empresas do escalão até ções outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas
10 trabalhadores que empregam o maior número de traba- convenções são substancialmente idênticos, procede-se à
lhadores com retribuições inferiores às das convenções. respectiva extensão conjunta.
As convenções actualizam, ainda, outras prestações de A extensão das alterações das convenções tem, no plano
conteúdo pecuniário, como o abono para falhas, em 5,3 %, social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de
o subsídio de chefia mensal do primeiro-oficial e prestações trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de
em espécie, ambas com acréscimos de 1,3 %. Não se dis- aproximar as condições de concorrência entre empresas
põe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte do mesmo sector.
destas prestações. Considerando a finalidade da extensão Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no
e que as mesmas prestações foram objecto de extensões Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 47, de 22 de Dezem-
anteriores, justifica-se incluí-las na extensão. bro de 2007, à qual não foi deduzida oposição por parte
As tabelas salariais das convenções contêm retribuições dos interessados.
inferiores à retribuição mínima garantida para 2008. No Assim:
entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So-
objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º
acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de do Código do Trabalho, o seguinte:
Julho. Deste modo, as referidas retribuições apenas são
objecto de extensão para abranger situações em que a re- Artigo 1.º
tribuição mínima mensal garantida resultante da redução 1 — As condições de trabalho constantes das alterações
seja inferior àquelas. dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a As-
Tem-se em consideração que no concelho de Santa Ma- sociação Comercial de Aveiro e outra (comércio de carnes)
ria da Feira a actividade de comércio de carnes é represen- e o SINDCES — Sindicato do Comércio, Escritórios e
1050 Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de Fevereiro de 2008
Serviços e entre as mesmas associações de empregadores licenciatura em Medicina, alterado pelos Decretos-Leis
e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, n.os 11/2005, de 6 de Janeiro, e 60/2007, de 13 de Março,
Escritórios e Serviços de Portugal, publicadas, respectiva- e a Portaria n.º 183/2006, de 22 de Fevereiro, que aprovou
mente, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 30 o Regulamento do Internato Médico, prevêem a possibili-
e 33, de 15 de Agosto e 8 de Setembro de 2007, são esten- dade de médicos do internato médico poderem frequentar
didas, no distrito de Aveiro: programas de investigação clínica, conducentes ao grau de
a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- doutor, em condições a definir por regulamento próprio.
liados nas associações de empregadores outorgantes, à Esta possibilidade, que se traduz numa compatibilização
excepção dos existentes no concelho de Santa Maria da entre o internato médico, por um lado, e os programas de
Feira, que se dediquem ao comércio retalhista de carnes doutoramento, por outro, visa preparar uma nova geração
e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias de médicos altamente qualificados cientificamente, que
profissionais nelas previstas; possam contribuir para uma prática clínica mais racional,
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados para uma investigação mais competitiva e para um ensino
nas associações de empregadores outorgantes que exer- mais exigente.
çam a actividade económica referida na alínea anterior e A compatibilização entre as duas realidades não preju-
trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias dica a existência de outras formas de candidatura a dou-
profissionais previstas nas convenções, não representados toramento, no âmbito da autonomia própria das univer-
pelos sindicatos outorgantes. sidades.
Foi ouvida a Ordem dos Médicos e o Conselho de Rei-
2 — A presente extensão não se aplica a empresas não fi- tores das Universidades Portuguesas.
liadas nas associações de empregadores outorgantes desde Assim:
que se verifique uma das seguintes condições: Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei
Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo- n.º 203/2004, de 18 de Agosto, que aprovou o regime jurí-
nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho dico da formação médica após a licenciatura em Medicina,
alimentar igual ou superior a 2000 m2; alterado pelos Decretos-Leis n.os 11/2005, de 6 de Janeiro,
Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponham e 60/2007, de 13 de Março, e em cumprimento do dis-
de uma área de venda contínua igual ou superior a 4000 m2; posto no n.º 1 do artigo 27.º do Regulamento do Internato
Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten- Médico, aprovado pela Portaria n.º 183/2006, de 22 de
centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma Fevereiro, manda o Governo, pelos Ministros da Saúde e
área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:
igual ou superior a 15 000 m2;
Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes Artigo 1.º
a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área É aprovado o Regulamento dos Internos Doutorandos,
de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m2. publicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte
integrante.
3 — As retribuições da tabela salarial inferiores à re-
tribuição mínima mensal garantida para 2008 apenas são Artigo 2.º
objecto de extensão em situações em que sejam superio- O órgão legal e estatutariamente competente de cada
res à retribuição mínima mensal garantida resultante de universidade aprova as normas relativas às especificida-
redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o des resultantes da aplicação do Regulamento referido no
artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. artigo anterior, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2006,
de 24 de Março.
Artigo 2.º
Artigo 3.º
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após
a sua publicação no Diário da República. O Regulamento dos Internos Doutorandos aplica-se a
2 — As tabelas salariais e os valores das cláusulas de todos os internos, independentemente da fase de formação
conteúdo pecuniário produzem efeitos desde 1 de Janeiro em que se encontrem e a todos aqueles que, tendo já sido
de 2007. aceites para doutoramento com base em investigação clí-
3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem nica, venham a requerer a respectiva aplicação.
ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com Em 15 de Janeiro de 2008.
início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente
portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de
retroactividade ou fracção e até ao limite de seis. Campos. — O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José
António Fonseca Vieira da Silva, em 4 de Fevereiro de 2008. ANEXO
MINISTÉRIOS DA SAÚDE E DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA REGULAMENTO DOS INTERNOS DOUTORANDOS
E ENSINO SUPERIOR Artigo 1.º
Portaria n.º 172/2008 Objecto
de 15 de Fevereiro
O presente Regulamento fixa as condições de admissão
e frequência dos médicos do internato médico a progra-
O Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, que mas de doutoramento com base em investigação clínica,
aprovou o regime jurídico da formação médica após a adiante designados por doutoramento, de acordo com as
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de Fevereiro de 2008 1051
especialidades em que cada universidade confere o grau formação, até ao máximo de três anos, por forma a compa-
de doutor. tibilizar o programa do internato médico com o programa
Artigo 2.º de doutoramento, com repercussão na forma de prestação
de serviços ou de provimento ao abrigo da qual se encontra
Âmbito ao serviço do Ministério da Saúde.
Os internos admitidos pelo concurso nacional de acesso 2 — O número total de horas de formação médica pres-
podem candidatar-se, em qualquer momento do seu inter- tadas pelo interno doutorando no estabelecimento de saúde
nato, a programas de doutoramento. de colocação terá de ser, findo o prazo suplementar referido
no número anterior, igual ao número total de horas do
Artigo 3.º internato da respectiva especialidade.
3 — O prazo suplementar previsto no n.º 1 do presente
Candidatura a programas de doutoramento
com base em investigação clínica artigo é fixado pelo responsável do estabelecimento de
colocação e pelo director de serviço onde decorre o in-
1 — A aceitação da candidatura a programas de doutora- ternato, tendo em atenção o disposto no número anterior
mento é da competência do órgão legal e estatutariamente e o disposto no artigo 7.º do presente Regulamento, e é
competente de cada universidade, nos termos do Decreto- aprovado pela ACSS, que dele dá conhecimento ao Con-
-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março. selho Nacional do Internato Médico (CNIM), previsto na
2 — O número anual de internos admitidos a concurso Portaria n.º 183/2006, de 22 de Fevereiro.
nacional e aceites em programas de doutoramento com
base em investigação clínica, ao abrigo do presente Re- Artigo 6.º
gulamento, é fixado em despacho conjunto do Ministro
da Saúde e do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Formação médica
Superior, no qual se fixará também as áreas prioritárias A formação e aprendizagem médica do interno é da
de formação. responsabilidade do Ministério da Saúde e segue, com
3 — Existindo um número de candidaturas superior ao ressalva das matérias constantes do presente Regulamento,
número fixado nos termos do número anterior, a selecção o regime do internato médico, constante do Decreto-Lei
das candidaturas é realizada pelo Ministério da Ciência, n.º 203/2004, de 18 de Agosto, e da Portaria n.º 183/2006,
Tecnologia e Ensino Superior, através da Fundação para de 22 de Fevereiro.
a Ciência e a Tecnologia (FCT), ouvida a Administração
Artigo 7.º
Central do Sistema de Saúde.
Formação científica
Artigo 4.º
1 — A formação científica realiza-se em unidades de
Reconhecimento da qualidade de interno doutorando investigação avaliadas e acreditadas pela Fundação para a
1 — Uma vez obtida a concordância do responsável Ciência e Tecnologia, nos termos do programa de formação
do estabelecimento de saúde de colocação, do director de avançada da FCT.
serviço e ouvido o orientador de formação do interno, de 2 — Os conteúdos, duração e distribuição temporal dos
acordo com o previsto no artigo anterior, e tendo sido selec- módulos formativos são organizados de modo a ajustarem-
cionado e admitido a um programa de doutoramento, deve -se aos interesses de investigação do interno doutorando
o interno enviar os respectivos documentos comprovativos e à natureza da respectiva actividade clínica, bem como à
ao membro do conselho directivo da Administração Central sua formação científica prévia.
do Sistema de Saúde, I. P., adiante designada por ACSS, 3 — A todas as matérias relativas aos programas de
responsável pela administração do internato médico, a fim doutoramento não estatuídas no presente Regulamento
de lhe ser reconhecida a qualidade de interno doutorando. são aplicáveis as normas constantes do Decreto-Lei
2 — A qualidade de interno doutorando é reconhecida n.º 74/2006, de 24 de Março, bem como as normas es-
automaticamente pela ACSS, após a aceitação dos docu- pecíficas definidas pelo órgão legal e estatutariamente
mentos referidos no número anterior. competente de cada universidade e decorrentes do diploma
3 — Do reconhecimento da qualidade de interno douto- que aprova o presente Regulamento.
rando é dado conhecimento ao interno e ao estabelecimento
de saúde de colocação do médico interno em 30 dias. Artigo 8.º
4 — O reconhecimento da qualidade de interno dou- Compatibilização
torando implica a aplicação do disposto no presente Re-
gulamento. 1 — A compatibilização entre a formação médica e a
5 — Para além das atribuições constantes do presente formação científica do interno doutorando compete aos
artigo, a ACSS intervém, de forma paritária com a FCT, responsáveis clínico e científico pela sua formação.
como instância de recurso, nos casos em que ocorram 2 — Podem ser celebrados acordos de formação regular
divergências entre os responsáveis pela formação mé- entre responsáveis pela formação clínica e responsáveis
dica e pela formação científica do interno doutoramento, pelo doutoramento, com vista a compatibilizar as forma-
nomeadamente no que diga respeito à aplicação deste ções referidas no número anterior.
Regulamento e seus efeitos. 3 — A compatibilização referida no n.º 1 visa, entre outros
aspectos, a programação de actividades para cumprimento
Artigo 5.º dos objectivos estabelecidos para os programas de forma-
ção médica e científica que o interno doutorando frequenta.
Frequência do internato médico
4 — A programação referida no número anterior é rele-
1 — A formação médica do interno doutorando é acres- vante para efeitos da determinação do prazo suplementar
cida de um prazo suplementar no total do processo de previsto no artigo 5.º
1052 Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de Fevereiro de 2008
Artigo 9.º 2 — Os relatórios anuais são apresentados à instituição
universitária onde o candidato a doutoramento está inscrito,
Horário
bem como ao director do estabelecimento de colocação,
1 — Os internos doutorandos estão sujeitos a um ho- o qual os enviam, depois de apreciados, respectivamente,
rário de formação conjunta médica e de investigação que à FCT e à ACSS.
não exceda quarenta e oito horas semanais, e sempre em 3 — A não apresentação do relatório anual ou a apresen-
regime de dedicação exclusiva. tação de um relatório em desconformidade com o previsto
2 — Os internos doutorandos podem dedicar à forma- no n.º 1 do presente artigo implica a perda da qualidade
ção teórica e prática a sua actividade profissional durante de interno doutorando.
toda ou parte da semana de trabalho e estão impedidos de
acumular outras funções públicas, salvo funções docentes, Artigo 13.º
ao abrigo do Decreto-Lei n.º 312/84, de 26 de Setembro. Perda da qualidade de interno doutorando
1 — O termo do prazo suplementar concedido nos
Artigo 10.º termos do artigo 5.º implica a cessação do contrato e a
Remuneração consequente desvinculação do médico interno, tendo o
mesmo de concluir o seu internato a tempo da época de
1 — A remuneração do interno doutorando é a cor- avaliação final subsequente.
respondente a uma percentagem daquela prevista no ar- 2 — A desistência do programa de doutoramento, a não
tigo 20.º do Decreto-Lei n.º 203/2004, calculada em função apresentação ou a apresentação desconforme do relatório
do número de horas semanais efectivamente prestadas pelo anual referido no artigo anterior implica a não aplicação
interno doutorando, considerando-se as quarenta e duas do regime constante do presente Regulamento, e a conse-
horas semanais como correspondentes a 100 %. quente reversão ao regime do internato médico, constante
2 — O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Su- do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, e da Portaria
perior atribui, a cada um dos internos doutorandos, um n.º 183/2006, de 22 de Fevereiro, em todas as matérias,
subsídio mensal de 50 % do valor de uma bolsa de dou- nomeadamente as relativas a horário, remuneração e ava-
toramento no País. liação final, sendo as questões relativas a compensação
3 — O interno doutorando pode candidatar-se a finan- de horário, necessária por aplicação do artigo 9.º, e a re-
ciamentos suplementares ou a projectos e prémios de in- posição de remunerações decididas pelo responsável pelo
vestigação, destinados a suportar os encargos adicionais de estabelecimento de saúde de colocação.
investigação, tais como viagens, preparação de trabalhos 4 — A desistência do programa de doutoramento,
científicos e equipamentos directamente associados ao seu quando tenha sido prorrogado o contrato administrativo
tema de investigação. de provimento ou a comissão de serviço extraordinária,
4 — O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Su- nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, implica a cessação do
perior pode contribuir ainda, nos moldes estabelecidos no contrato e a reposição das verbas recebidas após a data
regulamento de bolsas da FCT em vigor, com subsídios da desistência.
adicionais previstos na lei. 2 — A desvinculação do médico interno faz cessar a
sua relação com o Ministério da Saúde, mas não implica,
Artigo 11.º necessariamente, a desistência do programa de doutora-
mento, cabendo ao orientador de doutoramento a decisão
Avaliação final do internato médico de lhe dar ou não continuidade, na sequência de avaliação
feita pela instituição universitária onde o doutorando está
1 — A avaliação final, prevista nos artigos 74.º e se- inscrito.
guintes da Portaria n.º 183/2006, de 22 de Fevereiro, só
ocorre após conclusão com aproveitamento do programa Artigo 14.º
de formação, independentemente dos prazos de formação
académica. Prosseguimento das actividades científicas
2 — Quando a avaliação final do médico interno ocorrer Nos casos em que o programa de doutoramento se con-
antes da conclusão do programa de doutoramento, o cor- clua antes da avaliação final do internato médico, pode
respondente contrato administrativo de provimento ou a ser concedido ao médico interno o regime de trabalho de
comissão de serviço extraordinária serão automaticamente tempo parcial, de forma a compatibilizar a sua actividade
prorrogados até à conclusão daquele programa. no âmbito da formação médica com a actividade científica
3 — Nos casos referidos no número anterior, compete que pretenda desenvolver após doutoramento.
ao director de serviço do estabelecimento de colocação or-
ganizar a actividade a desempenhar pelo médico assistente
eventual de forma a compatibilizá-la com as exigências
decorrentes do programa de doutoramento. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Artigo 12.º Presidência do Governo
Manutenção da qualidade de interno doutorando
Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2008/M
1 — A manutenção da qualidade de interno doutorando
depende da apresentação de relatórios anuais elaborados Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Plano e Finanças
pelo interno doutorando e confirmados pelo orientador do
doutoramento e pelo responsável pela formação clínica, Com a nova organização e funcionamento do Governo
que atestem o cumprimento dos objectivos calendarizados Regional da Madeira, aprovada pelo Decreto Regulamen-
no programa do doutoramento. tar Regional n.º 5/2007/M, de 23 de Julho, a Secretaria
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de Fevereiro de 2008 1053
Regional do Plano e Finanças (SRPF) continua a ser um ponsabilidade da Região Autónoma da Madeira de prestar
departamento do Governo Regional que integra a estrutura apoio funcional a um organismo dependente do Governo
deste Governo. da República, SAF-MAR.
Na realidade, este departamento, relativamente à ante- Nos Serviços Executivos e ou de Controlo, Auditoria
rior estrutura governativa, manteve-se praticamente inal- e Fiscalização é definida a sua missão, relegando-se as
terado no que respeita às atribuições. atribuições para as respectivas orgânicas.
Não obstante, ao nível de estrutura e de organização Por outro lado, mantém-se em vigor as orgânicas da
interna, a orientação geral definida pelo Programa de Re- Direcção Regional de Estatística, da Direcção Regional de
organização e Modernização da Administração Regional Assuntos Fiscais e da Inspecção Regional de Finanças, esta
(PREMAR) para esta Secretaria Regional e a experiência última já elaborada em conformidade com os princípios do
colhida do anterior governo recomendam que se proceda citado Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M.
a uma reorganização de serviços, nomeadamente no que A Orgânica da Direcção de Estatística, aprovada pelo
respeita a competências. Decreto Legislativo Regional n.º 16/2004/M, de 16 de
Assim, desde logo o Decreto Legislativo Regional Julho, é recente e apresenta-se estruturada com esforço
n.º 18/2007/M, de 12 de Novembro, procedeu à criação do de racionalização e perfeitamente adequada e ajustada à
Instituto de Desenvolvimento Regional (IDR), resultante realidade e necessidades do serviço.
da extinção do Instituto de Gestão Fundos Comunitários O mesmo se diga relativamente à orgânica da Direcção
(IFC) que, para além da gestão dos fundos comunitários, Regional dos Assuntos Fiscais aprovada pelo Decreto Re-
nomeadamente do INTERREG III, compreende atribui- gulamentar Regional n.º 29-A/2005/M, de 31 de Agosto.
ções na área do planeamento, estas até então cometidas à Neste sentido, a actualidade das orgânicas, determina o
Direcção Regional de Planeamento e Finanças. interesse público na sua manutenção, que se sobrepõe aos
Em consequência, através deste diploma cria-se a Di- princípios de flexibilidade e descentralização de decisão na
recção Regional de Finanças extinguindo-se a Direcção organização de serviços da administração directa, consa-
Regional de Planeamento e Finanças. grados no Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M.
Este serviço cingir-se-á a funções predominantemente A reunião num único diploma de toda a estrutura destes
executivas e do controlo na área das finanças que, face à serviços, unidades orgânicas nucleares e flexíveis e sec-
importância que assumem na gestão racional de recursos ções, nomeadamente no que respeita à Direcção Regional
públicos, nomeadamente pela necessidade de contenção de Assuntos Fiscais (DRAF), com serviços de finanças
das despesas públicas, exigem reunião e concentração de distribuídos pelos vários concelhos da Região Autónoma,
esforços naquela área. é vantajosa uma vez que facilita o conhecimento e com-
No que respeita à estrutura da SRPF, a orgânica é já preensão das respectivas estruturas.
elaborada em conformidade com os novos princípios e
Finalmente, esta Orgânica apresenta como novidade no
normas da organização da administração directa e indi-
âmbito da gestão de recursos humanos o quadro único da
recta da Região Autónoma da Madeira, estabelecidos pelo
SRPF, que reúne o pessoal de todos os serviços da admi-
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de
nistração directa da Secretaria, pertencentes às carreiras de
Novembro, com respeito pelas especialidades inerentes
ao respectivo departamento, resultantes de diplomas legais regime geral e o pessoal de chefia, independentemente da
ou de especificidades dos serviços. respectiva categoria com excepção do pessoal da DRAF.
Em conformidade com o citado diploma, é feita a dis- Este tipo de quadro permitirá uma gestão mais eficiente
tinção entre os serviços da administração directa e indi- e racional dos recursos humanos, que torna imprescindível
recta desta Secretaria Regional, sendo que, quanto aos da uma avaliação contínua, pelos dirigentes máximos dos
administração directa, estes são divididos por dois tipos, Serviços Executivos e ou de Controlo, Auditoria e Fisca-
os Serviços de Apoio e Coordenação cuja missão é asse- lização, das respectivas necessidades de pessoal, e conse-
gurar o apoio técnico, jurídico-administrativo e financeiro quentemente o aproveitamento de todo o pessoal existente
necessário ao exercício das competências do Secretário com desnecessidade de admissão de novo pessoal.
Regional e ao funcionamento da SRPF e os Serviços Exe- Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto
cutivos e ou de Controlo, Auditoria e Fiscalização que Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de 23 de Julho, e
prosseguem as políticas compreendidas na missão desta ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 6
Secretaria Regional. do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa
Nos Serviços de Apoio e de Coordenação optou-se por e do artigo 69.º, alíneas c) e d), do Estatuto Político-
fazer expressa referência ao Gabinete do Secretário Re- -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro-
gional. Embora esta realidade não se confunda com os vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pelas Leis
serviços executivos ou unidades orgânicas nucleares, este n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o
Gabinete assume especial relevância na administração Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
pública regional dada a inexistência de secretarias-gerais
ou gabinetes governamentais com a natureza de direcções Artigo 1.º
regionais, sendo através dele que se reforça o apoio à É aprovada a estrutura orgânica da Secretaria Regional
governação. do Plano e Finanças, publicada em anexo ao presente di-
Igualmente impunha-se que dentro destes serviços se fi- ploma, da qual faz parte integrante.
zesse referência ao Serviço de Apoio Funcional ao Registo
Internacional de Navios da Madeira — MAR, SAF-MAR, Artigo 2.º
criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2004/M,
de 28 de Julho, pois este serviço apesar de não ter corres- É revogado o Decreto Regulamentar Regional
pondência a qualquer unidade nuclear ou flexível, resulta n.º 3/2005/M, de 11 de Fevereiro, com excepção dos ane-
de uma realidade ímpar na Administração Pública — res- xos I, II e III.
1054 Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de Fevereiro de 2008
Artigo 3.º Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao Competências
da sua publicação. 1 — A SRPF é superiormente representada e dirigida
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 17 pelo Secretário Regional do Plano e Finanças, designado
de Janeiro de 2008. no presente diploma abreviadamente por Secretário Re-
gional, ao qual são genericamente atribuídas as seguintes
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car- competências:
doso Gonçalves Jardim.
a) Estudar, definir e orientar a política da RAM nas
Assinado em 6 de Fevereiro de 2008. áreas financeiras, cambial, fiscal, orçamental, do planea-
Publique-se. mento, da estatística e da inspecção financeira e patrimo-
nial e promover as acções tendentes à respectiva execução;
O Representante da República para a Região Autónoma b) Contribuir para a definição da política de partici-
da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. pações financeiras e assegurar o controlo e gestão das
participações sociais;
ANEXO c) Participar na orientação da política e das medidas a
adoptar para as áreas bancárias, seguradora e aduaneira,
Orgânica da Secretaria Regional do Plano e Finanças nos termos da lei;
d) Promover e propor incentivos à actividade económica
CAPÍTULO I de natureza financeira e fiscal e fiscalizar a respectiva
execução;
Natureza, missão, atribuições e competências e) Controlar a movimentação e utilização dos fundos
da RAM;
Artigo 1.º f) Promover, propor e controlar todas as medidas de
apoio financeiro às autarquias locais, nos termos da le-
Natureza e missão
gislação em vigor;
1 — A Secretaria Regional do Plano e Finanças, desig- g) Acompanhar, nos termos da lei, as operações relati-
nada abreviadamente no presente diploma por SRPF, é o vas aos movimentos de fluxos monetários da RAM com
departamento do Governo Regional da Madeira a que se o restante território nacional e estrangeiro;
refere a alínea g) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar h) Orientar e definir todas as medidas necessárias à
Regional n.º 5/2007/M, de 23 de Julho, que tem por mis- elaboração e execução do Orçamento e Conta da Região;
são definir, conduzir e executar a política regional, nos i) Autorizar todos os licenciamentos da Zona Franca;
domínios das finanças, estatística, informática da Admi- j) Acompanhar, gerir e controlar o património da RAM,
nistração Pública, orçamento, património regional, fundos à excepção do artístico e cultural;
comunitários, plano, habitação, assuntos fiscais, inspecção l) Acompanhar e promover os procedimentos necessá-
de finanças, Centro Internacional de Negócios da Madeira rios à concretização das aquisições de imóveis necessários
e Registo Internacional de Navios da Madeira — MAR. às obras públicas, bem como os estudos de aquisição de
2 — No domínio da política de finanças públicas, a imóveis para outros fins de interesse público;
SRPF tem por missão especial promover a gestão racional m) Coordenar a política a adoptar pela administração
dos recursos públicos com vista a garantir a economia de regional na área da informática;
meios e o aumento da eficiência e eficácia dos recursos. n) Promover a realização de auditorias a todos os de-
partamentos da administração pública regional, institutos
Artigo 2.º públicos, fundos e serviços autónomos onde devam ser
escrituradas operações de receitas e despesas e pessoas
Atribuições colectivas de direito público;
Na prossecução da sua missão, são atribuições da o) Definir e orientar a política de gestão e administração
SRPF: do património habitacional e dos parques habitacionais.
a) Definir e controlar a execução da política financeira 2 — O Secretário Regional pode, nos termos da lei,
da Região Autónoma da Madeira, tendo especialmente delegar competências no chefe do Gabinete ou nos titulares
em atenção a prossecução de objectivos de estabilização dos cargos de direcção e chefia dos órgãos e serviços que
conjuntural e de desenvolvimento económico no quadro integram a estrutura da SRPF.
da política económica definida pelo Governo;
b) Conceber e executar a política fiscal na Região Autó-
noma da Madeira, designada abreviadamente no presente CAPÍTULO II
diploma por RAM; Estrutura geral
c) Acompanhar, controlar e gerir os instrumentos finan-
ceiros da RAM, designadamente o orçamento, o Tesouro e Artigo 4.º
o património, à excepção do artístico e do cultural;
Serviços, organismos e outras entidades
d) Exercer a tutela financeira sobre as autarquias locais;
e) Coordenar as relações financeiras com o Estado; Para o exercício das suas atribuições a SRPF compre-
f) Acompanhar, nos termos da lei, as operações relativas ende serviços integrados na administração directa da RAM
aos movimentos dos fluxos monetários da RAM com o e exerce a tutela e superintendência sobre organismos de
restante território nacional e com o estrangeiro. administração indirecta e ainda a tutela sobre pessoas co-
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de Fevereiro de 2008 1055
lectivas de natureza empresarial compreendidas no Sector do planeamento regional, é prosseguida pelo Instituto de
Empresarial da RAM. Desenvolvimento Regional, que funciona sob a tutela e
superintendência do Secretário Regional.
SECÇÃO I
Serviços da administração directa SECÇÃO III
Pessoas colectivas de natureza empresarial
Artigo 5.º
Serviços de Apoio e de Coordenação Artigo 8.º
1 — Os Serviços de Apoio e de Coordenação, com fun- Empresas públicas e empresas participadas
do sector empresarial da RAM
ções meramente coordenativas, instrumentais ou execu-
tivas, têm por missão assegurar o apoio técnico, jurídico, 1 — As atribuições da SRPF na área da habitação são
administrativo e financeiro necessário ao exercício das prosseguidas pela IHM — Investimentos Habitacionais
competências do Secretário Regional e ao funcionamento da Madeira E. P. E., sob a tutela do Secretário Regional.
da SRPF. 2 — O Secretário Regional exerce os direitos de accio-
2 — Os Serviços de Apoio e de Coordenação obedecem nista da RAM na PATRIRAM — Titularidade e Gestão de
ao modelo de estrutura hierarquizada e serão compostos, Património Público Regional, S. A.
pelo Gabinete do Secretário Regional, pelo Serviço de 3 — A orientação estratégica da gestão da participação
Apoio Funcional ao Registo Internacional de Navios da pública da RAM na Sociedade de Desenvolvimento da
Madeira — MAR, SAF-MAR, criado pelo Decreto Le-
Madeira, S. A., é definida e assegurada pelo Secretário
gislativo Regional n.º 18/2004/M, de 28 de Julho, e por
unidades orgânicas, nucleares e flexíveis que funcionam Regional, que exerce os respectivos direitos de accionista.
sob a directa dependência do Secretário Regional. 4 — Sem prejuízo dos poderes conferidos em lei espe-
3 — A organização interna dos Serviços de Apoio e cial, nas demais empresas públicas os direitos de accionista
de Coordenação, designadamente as unidades orgânicas da RAM são exercidos pela Direcção Regional de Finan-
nucleares que os compõem, serão aprovadas por portaria ças, sob a direcção do Secretário Regional.
conjunta do Vice-Presidente do Governo Regional e do
Secretário Regional e as unidades flexíveis por despacho CAPÍTULO III
do Secretário Regional.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, po- Missão dos Serviços Executivos e ou de Controlo,
derão ainda ser criadas, nos termos do Decreto Legislativo Auditoria e Fiscalização
Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro, equipas de
projectos e estruturas de missão que se mostrem indispen- Artigo 9.º
sáveis à prossecução das atribuições da SRPF.
Gabinete da Zona Franca da Madeira
Artigo 6.º 1 — O Gabinete da Zona Franca da Madeira, abreviada-
Serviços Executivos e ou de Controlo, mente designado por GZFM, criado ao abrigo do disposto
Auditoria e Fiscalização no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional
1 — Os Serviços Executivos e ou de Controlo, Audi- n.º 22/86/M, de 2 de Outubro, é um serviço directamente
toria e Fiscalização garantem a prossecução das políticas dependente do Secretário Regional que tem por missão
referidas no artigo 1.º do presente diploma e exercem fun- acompanhar e fiscalizar as actividades a exercer na Zona
ções de acompanhamento e avaliação de execução dessas Franca da Madeira.
políticas. 2 — O GZFM é dirigido por um director, equiparado
2 — São Serviços Executivos e ou de Controlo, Audi- para todos os efeitos legais a director regional, cargo de
toria e Fiscalização da SRPF: direcção superior de 1.º grau.
a) O Gabinete da Zona Franca da Madeira; Artigo 10.º
b) A Direcção Regional dos Assuntos Fiscais;
c) A Direcção Regional de Estatística; Direcção Regional de Assuntos Fiscais
d) A Direcção Regional de Informática; 1 — A Direcção Regional dos Assuntos Fiscais, abre-
e) A Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade; viadamente designada por DRAF, é o serviço da SRPF que
f) A Direcção Regional do Património;
tem por missão assegurar e administrar os impostos sobre
g) A Direcção Regional de Finanças;
h) A Inspecção Regional de Finanças. o rendimento, sobre a despesa e sobre o património e de
outros tributos legalmente previstos, bem como executar
as políticas e as orientações fiscais definidas pelo Governo
SECÇÃO II Regional em matéria tributária a exercer no âmbito da
Serviços da administração indirecta RAM, sem prejuízo do disposto nos artigos 140.º e 141.º
da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, a administração, lança-
Artigo 7.º mento, liquidação e cobrança dos impostos que constituem
receita da Região.
Serviços públicos dotados de personalidade jurídica
2 — A DRAF é dirigida por um director regional, cargo
A política de gestão de fundos comunitários, inclusive da de direcção superior do 1.º grau, coadjuvado um subdirec-
Iniciativa Comunitária Interreg III e a política no domínio tor regional, cargo de direcção superior de 2.º grau.
1056 Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de Fevereiro de 2008
Artigo 11.º 2 — A DRF é dirigida por um director regional, cargo
de direcção superior de 1.º grau.
Direcção Regional de Estatística
1 — A Direcção Regional de Estatística, abreviadamente Artigo 16.º
designada por DRE, enquanto delegação do Instituto Na- Inspecção Regional de Finanças
cional de Estatística e órgão central no âmbito da RAM,
nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto- 1 — A Inspecção Regional de Finanças, abreviadamente
-Lei n.º 124/80, de 17 de Maio, é o serviço da SRPF que designada por IRF, é o serviço de controlo, fiscalização
tem por missão executar, coordenar e controlar as acções e auditoria da SRPF que tem por missão proceder à ins-
necessárias ao cumprimento da política regional no sector pecção financeira e patrimonial da actividade de todas as
estatístico, procedendo ao apuramento, notação, coorde- entidades da Administração pública regional, bem como
nação e publicação de dados estatísticos. das autarquias locais e demais pessoas colectivas de direito
2 — A DRE é dirigida por um director regional, cargo público.
de direcção superior de 1.º grau. 2 — A IRF é dirigida por um inspector regional, cargo
de direcção superior de 1.º grau.
Artigo 12.º
Direcção Regional de Informática CAPÍTULO IV
1 — A Direcção Regional de Informática, abreviada- Missão dos serviços da administração indirecta
mente designada por DRI, é o serviço executivo da SRPF
que tem por missão executar e promover as acções neces- Artigo 17.º
sárias ao desenvolvimento da política regional no sector Instituto de Desenvolvimento Regional
informático por forma a garantir a eficácia do aparelho
administrativo e a modernização da Administração Re- 1 — O Instituto de Desenvolvimento Regional, desig-
gional. nado abreviadamente por IDR, criado pelo Decreto Legis-
2 — A DRI é dirigida por um director regional, cargo lativo Regional n.º 18/2007/M, de 12 de Novembro, tem
de direcção superior de 1.º grau. por missão a coordenação de actividades de planeamento
e de monitorização do modelo de desenvolvimento regio-
Artigo 13.º nal, bem como a coordenação e gestão da intervenção dos
fundos comunitários.
Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade 2 — O IDR é dirigido por um presidente coadjuvado
por dois vice-presidentes.
1 — A Direcção Regional de Orçamento e Contabili-
dade, abreviadamente designada por DROC, é o serviço
executivo e de controlo da SRPF que tem por missão ela- CAPÍTULO V
borar e executar o orçamento e a contabilidade da RAM,
controlando a legalidade e regularidade das despesas pú- Pessoal
blicas.
2 — A DROC é dirigida por um director regional, cargo Artigo 18.º
de direcção superior de 1.º grau. Carreiras e categorias
Artigo 14.º 1 — A SRPF compreende pessoal das carreiras de re-
gime geral, carreiras e categorias específicas da adminis-
Direcção Regional do Património tração regional, carreiras de regime especial, carreiras
especiais ou específicas dos respectivos serviços e pessoal
1 — A Direcção Regional do Património, abreviada-
de corpo especial.
mente designada por DRPA, é o departamento da SRPF 2 — O pessoal das carreiras de regime geral é agrupado em:
que tem por missão executar e controlar as acções neces-
sárias na área da gestão e administração do património da a) Pessoal de chefia;
RAM, que não tenha sido transmitido nem esteja conces- b) Pessoal técnico superior;
sionado à PATRIRAM, assim como realizar os estudos e c) Pessoal técnico;
procedimentos adequados à concretização das aquisições d) Pessoal técnico-profissional;
de imóveis necessários a obras públicas ou outros fins de e) Pessoal administrativo;
interesse público. f) Pessoal auxiliar;
2 — A DRPA é dirigida por um director regional, cargo g) Pessoal operário.
de direcção superior de 1.º grau.
3 — O pessoal de carreiras e categorias específicas da
Artigo 15.º administração regional na SRPF compreende a carreira
de coordenador.
Direcção Regional de Finanças 4 — O pessoal de carreiras de regime especial compre-
1 — A Direcção Regional de Finanças, abreviadamente ende o pessoal de informática.
designada por DRF, é o serviço executivo e de controlo 5 — O pessoal de carreiras especiais ou específicas dos
da SRPF que tem por missão administrar a tesouraria do serviços da administração directa da SRPF compreende:
Governo Regional, executar a política regional no sector a) No SAF-MAR, a carreira de técnico de navios, cons-
das finanças e controlar as acções necessárias ao domínio tante do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2004/M, de
da actividade financeira da RAM. 28 de Julho;
Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de Fevereiro de 2008 1057
b) Na DRAF, o Pessoal da administração tributária e no artigo seguinte e nos diplomas a que se referem os n.os 4,
o pessoal de chefia tributária, a que se refere o Estatuto 5 e 6 do artigo 18.º do presente diploma.
de Pessoal da DRAF, aprovado pelo Decreto Legislativo
Regional n.º 28/2006/M, de 19 de Julho; e Artigo 21.º
c) Na DRF, a carreira de tesoureiro-chefe.
Carreira de coordenador
6 — O pessoal de corpo especial compreende o pes- 1 — A carreira de coordenador desenvolve-se pelas
soal de inspecção de alto nível, da Inspecção Regional categorias de coordenador especialista e de coordenador.
de Finanças, constante do Decreto Legislativo Regional 2 — O recrutamento para as categorias de coordenador
n.º 18/2005/M, de 24 de Novembro. especialista e de coordenador faz-se de acordo com as
seguintes regras:
Artigo 19.º
a) Coordenador especialista de entre coordenadores
Quadros com pelo menos três anos na categoria;
1 — Para assegurar uma gestão mais eficiente e eficaz b) Coordenador, de entre chefes de secção com o mí-
dos recursos humanos da SRPF, o pessoal é organizado nimo de três anos na categoria.
em três tipos de quadros:
3 — À categoria de coordenador especialista é apli-
a) Quadro único é um quadro intra-departamental, que cado o regime de pessoal de chefia, designadamente o
compreende, com excepção do pessoal da DRAF, o pessoal disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7
de todos os serviços da administração directa da SRPF de Dezembro.
pertencente às carreiras de regime geral e o pessoal de 4 — A progressão da carreira de coordenador faz-se
chefia, independentemente da respectiva categoria (chefe segundo módulos de três anos.
de departamento e coordenador); 5 — A descrição do conteúdo funcional da carreira de
b) Quadros privativos dos Serviços de Apoio e Co- coordenador constará do quadro único da SRPF.
ordenação e dos Serviços Executivos e ou de Controlo, 6 — O desenvolvimento indiciário da carreira de co-
Auditoria e Fiscalização, com excepção da DRAF, que ordenador é o constante do anexo ao Decreto Legislativo
compreendem o pessoal de carreiras especiais ou espe- Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, objecto da Decla-
cíficas dos respectivos serviços, com funções cuja es- ração de Rectificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da
pecialização é exigida apenas no âmbito das respectivas República, 1.ª série-A, n.º 299, 2.º suplemento, de 30 de
atribuições e o pessoal de carreiras de regime especial ou Setembro de 1999.
corpo de especial;
c) Quadro autónomo da SRPF, que compreende o pes-
soal a que se refere o n.º 2 do artigo 44.º da orgânica em CAPÍTULO VI
anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2005/M,
de 11 de Fevereiro. Disposições finais e transitórias
2 — Os quadros de pessoal a que se refere o número Artigo 22.º
anterior serão aprovados por portaria conjunta do Vice- Quadro dos cargos de direcção
-Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional.
3 — O pessoal do quadro único será afecto aos Serviços 1 — São aprovados os mapas de dirigentes superiores
de Apoio e de Coordenação e aos Serviços Executivos da administração directa e indirecta da SRPF, constantes
e ou de Controlo, Auditoria e Fiscalização, em função dos anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte
das respectivas necessidades, por despacho do Secretário integrante.
Regional. 2 — A dotação de lugares de cargos de direcção inter-
4 — Por despacho do Secretário Regional, e sem preju- média de 1.º grau dos Serviços de Apoio e de Coordenação
ízo dos direitos e garantias do pessoal, poderá ser revista consta do anexo III.
a afectação a que se refere o número anterior, sempre que
se verifique alteração de circunstâncias ou quando o plano Artigo 23.º
de actividades dos serviços o justificar. Organização interna dos Serviços de Apoio e Coordenação
5 — Os despachos a que se referem os anteriores n.os 3 e
4 serão afixados nos respectivos serviços e divulgados por Até a aprovação da portaria a que se refere o n.º 3 do
forma a possibilitar a consulta do respectivo pessoal. artigo 5.º do presente diploma, mantém-se a estrutura dos
6 — A afectação determina a competência do dirigente serviços de apoio ao Secretário Regional, constante do
máximo do respectivo serviço para praticar todos os actos Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2005/M, de 11 de
no âmbito da gestão dos recursos humanos, nomeadamente Fevereiro, com as respectivas comissões de serviço e car-
avaliação do desempenho, marcação de férias e de faltas gos dirigentes.
e o registo de assiduidade.
Artigo 24.º
Artigo 20.º Reestruturação de serviços
Regime de pessoal
1 — A DRPF é objecto de reestruturação, passando
O regime aplicável ao pessoal da SRPF é o generi- a designar-se por Direcção Regional de Finanças, abre-
camente estabelecido para os funcionários e agentes da viadamente designada por DRF, sendo as atribuições na
administração pública regional, sem prejuízo do disposto área de planeamento, transferidas para o IDR, criado pelo
1058 Diário da República, 1.ª série — N.º 33 — 15 de Fevereiro de 2008
Decreto Legislativo Regional n.º 18/2007/M, de 12 de 3 — Os funcionários pertencentes ao quadro autónomo
Novembro. transitam para o respectivo quadro, com a respectiva apro-
2 — A orgânica da DRF será aprovada no prazo de vação, através de lista nominativa e serão integrados em
60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma. igual categoria e carreira.
3 — Até a aprovação da orgânica da DRF, mantém-se a 4 — Com a aprovação dos quadros de pessoal a se refe-
estrutura da extinta DRPF no que respeita aos serviços com rem os números anteriores, são revogados os mapas anexos
atribuições na área das finanças, designadamente as comis- aos Decretos Legislativos Regionais n.os 18/2004/M, de
sões de serviço dos dirigentes de direcção intermédia. 28 de Julho, e 16/2004/M, de 16 de Julho, e aos Decre-
tos Regulamentares Regionais n.os 23/2000/M, de 24 de
Artigo 25.º Março, 19/2003/M, de 18 de Agosto, 3/2005/M, de 11 de
Orgânica e organização interna dos restantes Fevereiro, 20/2005/M, de 20 de Abril, e 21/2005/M, de
serviços executivos 21 de Abril, e o anexo ao Decreto Legislativo Regional
n.º 18/2005/M, de 24 de Novembro.
1 — Os diplomas legais que estabelecem a orgânica, 5 — Os concursos pendentes à data da entrada em vigor
estrutura e funcionamento dos Serviços Executivos e ou de do presente diploma mantêm a sua validade, sendo os lu-
Controlo, Auditoria e Fiscalização que não foram objecto gares a prover os constantes dos quadros em vigor à data
de reestruturação mantêm-se em vigor, sem prejuízo do da aceitação dos respectivos lugares.
disposto no número seguinte. 6 — Os actuais estagiários prosseguem os respectivos
2 — As orgânicas da DRPA, da DROC e do GZFM estágios, ingressando findos os mesmos e se nele ficarem
serão aprovadas no prazo de 120 dias a contar da entrada
aprovados nas categorias e nos quadros em vigor à data
em vigor do presente diploma, mantendo até aquela data
da aceitação do lugar.
a respectiva estrutura, constante do Decreto Regulamentar
Regional n.º 3/2005/M de 11 de Fevereiro. ANEXO I
3 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 36.º
do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 Cargos de direcção superior da administração directa
de Novembro, os diplomas legais a que se refere o n.º 1
do presente artigo consideram-se revistos, nos seguintes Número de lugares
termos:
a) O modelo de funcionamento interno adoptado é o de Cargos de direcção superior de 1.º grau. . . . . . . 8
Cargos de direcção superior de 2.º grau. . . . . . . 1
estrutura hierarquizada, com excepção da IRF que segue
o modelo matricial;
ANEXO II
b) As unidades orgânicas nucleares e flexíveis constam
dos respectivos diplomas orgânicos. Dirigentes de organismos da administração indirecta
Artigo 26.º Número de lugares
Transição de pessoal
Presidentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
1 — O pessoal integrado nas carreiras de regime geral e Vogais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
o pessoal de chefia, a que se refere a alínea a) do n.º 2 do
artigo 18.º, transitam para o quadro único da SRPF, com a
aprovação do respectivo quadro, através de lista nomina- ANEXO III
tiva, sendo integrados em igual categoria e carreira. Dotação de lugares dos dirigentes dos Serviços
2 — Os funcionários pertencentes às carreiras especiais de Apoio e Coordenação
ou específicas da SRPF e às carreiras de regime especial
ou de corpo especial transitam para os respectivos qua- Número de lugares
dros privativos, com a aprovação dos respectivos quadros,
através de lista nominativa e serão integrados em igual Cargos de direcção intermédia de 1.º grau. . . . . 3
categoria e carreira.
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