Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 31
- Data
- 2018-02-01
Texto integral (10 122 palavras)
I SÉRIE
Terça-feira, 13 de fevereiro de 2018 Número 31
ÍNDICE
Assembleia da República
Declaração n.º 1/2018:
Declaração sobre «Caducidade do processo relativo à Apreciação Parlamentar n.º 40/XIII» . . . 954
Presidência do Conselho de Ministros
Declaração de Retificação n.º 4/2018:
Retifica a Portaria n.º 23/2018, de 18 de janeiro, das Finanças e Trabalho, Solidariedade e
Segurança Social que procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais
atribuídas pelo sistema de segurança social, das pensões do regime de proteção social convergente
atribuídas pela CGA e das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte
decorrentes de doença profissional, para o ano de 2018, publicada no Diário da República,
n.º 13, 1.ª série, de 18 de janeiro de 2018 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 954
Supremo Tribunal de Justiça
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2018:
«Em caso de concurso de crimes, as penas acessórias de proibição de conduzir veículos com
motor, com previsão no n.º 1, alín. a), do artigo 69.º do Código Penal, estão sujeitas a cúmulo
jurídico» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 954
Região Autónoma dos Açores
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2018/A:
Recomenda ao Governo Regional que desenvolva as medidas necessárias para melhorar as
acessibilidades, divulgação, promoção e apoio ao Carnaval da ilha Graciosa . . . . . . . . . . . . . . 961
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 4/2018/A:
Recomenda à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores a constituição de um
grupo de trabalho, no âmbito da Comissão Permanente de Economia, que acompanhe, analise
e avalie o impacto económico e social decorrente do encerramento da unidade fabril da Cofaco,
na ilha do Pico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 961
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 5/2018/A:
Em defesa dos trabalhadores da Cofaco da ilha do Pico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 962
954 Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de fevereiro de 2018
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Declaração n.º 1/2018 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2018
Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 196.º do
Regimento da Assembleia da República, declara-se Proc. n.º 418/14.1PTPRT.P1-A.S1
caduco o processo relativo à Apreciação Parlamentar
n.º 40/XIII ao Decreto-Lei n.º 67/2017, de 12 de junho, (Fixação de jurisprudência)
que «Altera o regime de criação das zonas de interven- Acordam no pleno das secções criminais do Supremo
ção florestal», apresentada pelo Grupo Parlamentar do Tribunal de Justiça:
Partido Social Democrata, uma vez que as propostas de
alteração apresentadas foram rejeitadas na Comissão
de Agricultura e Mar, tendo o Plenário sido informado I
do facto. 1 — O Ministério Público junto do Tribunal da Relação
Assembleia da República, 2 de fevereiro de 2018. — do Porto veio, em 15 de Julho de 2016, interpor recurso
O Deputado Secretário da Mesa da Assembleia da Repú- extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão
blica, Duarte Pacheco. do Tribunal da Relação do Porto proferido em 3 de Junho
111116094 de 2016, no Proc. n.º 418/14.1PTPRT.P1 e transitado em
julgado em 20 de Junho de 2016, alegando encontrar-se em
oposição com aqueloutro da mesma Relação proferido no
Proc. n.º 1/13.9PJMTS.P1 em 25 de Novembro de 2015 e
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS transitado em julgado em 11 de Dezembro de 2015 (acór-
dão fundamento), com publicação em www.dgsi.pt, cuja
Secretaria-Geral solução disse acolher.
Recebido o recurso no Supremo Tribunal de Justiça, a
Declaração de Retificação n.º 4/2018 conferência da 5.ª secção julgou verificada a oposição de
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do julgados e determinou o seu prosseguimento.
artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de 16 Notificados os interessados, apenas o Ministério Pú-
de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013 de 21 de blico apresentou alegações, que rematou com as seguintes
conclusões:
março, declara-se que a Portaria n.º 23/2018, publicada
no Diário da República, n.º 13, 1.ª série, de 18 de janeiro, “1 — Quanto à questão de saber se, em concurso de
saiu com a seguinte inexatidão que, mediante declaração crimes, havendo lugar à aplicação de penas acessórias
da entidade emitente, assim se retifica: de proibição de conduzir veículos com motor, pp. no ar-
No artigo 27.º, onde se lê: tigo 69.º, n.º 1, alínea a), do CP, estas penas acessórias
deverão ser cumuladas materialmente, a nossa resposta
«As pensões por incapacidade permanente para o não pode deixar de ser negativa.
trabalho e as pensões por morte resultantes de doença 2 — Acolhemos, antes, o entendimento de que devem
profissional, atribuídas pelo regime geral de segu- ser observadas as regras do cúmulo jurídico estabele-
rança social anteriormente a 1 de janeiro de 2018, cidas nos artigos 77.º e 78.º do CP, na consideração do
bem como as pensões por incapacidade permanente disposto no artigo 71.º do CP e no respeito dos princí-
para o trabalho e as pensões por morte resultantes pios da necessidade, da mínima restrição dos direitos,
de doença profissional atribuídas pela CGA, I. P., da adequação e da proporcionalidade.
anteriormente a 1 de janeiro de 2018, quer ao abrigo 3 — Dando cumprimento ao que dispõe a norma do
das Leis n.º 1942, de 27 de julho de 1936 e 2127, de artigo 442.º, n.º 2, do CP, entendemos ser este o sentido
3 de agosto de 1965, quer do Decreto-Lei n.º 503/99, da jurisprudência a fixar”.
de 20 de novembro, são atualizadas nos termos do
disposto nos artigos 2.º e 3.º» 2 — Colhidos os vistos, o processo foi à conferência do
pleno das secções criminais, cumprindo decidir.
deve ler-se: 3 — Previamente e dado que o pleno pode decidir em
«As pensões por incapacidade permanente para o sentido contrário ao da conferência da secção (artigo 692.º,
trabalho e as pensões por morte resultantes de doença n.º 4, do CPC, ex vi artigo 4.º do CPP), importa verificar
profissional, atribuídas pelo regime geral de segurança se, como esta decidiu, se verificam os pressupostos do
social anteriormente a 1 de janeiro de 2018, bem como recurso, designadamente a oposição de julgados.
as pensões por incapacidade permanente para o trabalho Os pressupostos formais e substanciais dos artigos 437.º,
e as pensões por morte resultantes de doença profis- n.os 1, 2 e 3 e 438.º n.os 1 e 2, do CPP, estão preenchidos: o
sional atribuídas pela CGA, I. P., anteriormente a 1 de recorrente dispõe de legitimidade, o recurso foi interposto
janeiro de 2018, quer ao abrigo das Leis n.os 1942, de no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do
27 de julho de 1936 e 2127, de 3 de agosto de 1965, acórdão recorrido, foi devidamente identificado o acórdão
quer do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição
são atualizadas nos termos do disposto na alínea a) do (acórdão fundamento), bem como foi mencionado o lugar
n.º 1 do artigo 2.º» da respectiva publicação, ambos são de tribunal da relação
e transitaram em julgado, respeitam à mesma questão de
Secretaria-Geral, 8 de fevereiro de 2018. — A Secretária- direito, foram proferidos no domínio da mesma legislação
-Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves. (artigo 69.º, n.º 1, alín. a), do CP, cuja redacção, dada pela
111125052 Lei n.º 19/2013, de 21.02, não sofreu qualquer modificação
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durante o intervalo da prolação de qualquer deles que in- da complexidade do caso concreto, encaminhando-se,
terfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão então, para uma pena acessória justa porque respeita-
de direito controvertida) e assentam em soluções opostas dora dos princípios da igualdade e da proporcionali-
a partir de idêntica situação de facto, sendo expressa a dade, continua Faria Costa”.
oposição das respectivas decisões.
O acórdão recorrido, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º O acórdão fundamento decidiu que em caso de concurso
do CP, decidiu que, em caso de concurso de crimes de con- dos crimes de homicídio por negligência do n.º 1 do ar-
dução em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, tigo 137.º e ofensa à integridade física por negligência do
n.º 1 do CP, as penas acessórias de proibição de condu- n.º 1 do artigo 148.º, do CP, há lugar a cúmulo material
zir veículos com motor, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, das respectivas penas acessórias de proibição de conduzir
alín. a), do mesmo diploma legal, estão sujeitas às regras veículos com motor, do n.º 1, alín. a), do artigo 69.º do
do cúmulo jurídico estabelecidas nos artigos 77.º e 78.º do CP (no caso fixadas pela 1.ª instância pelos períodos de
CP e devem ser graduadas dentro dos limites legais, nos 5 meses quanto ao 1.º crime e 4 meses quanto ao 2.º, cujo
termos do artigo 71.º do mesmo diploma, em consequên- cumprimento sucessivo confirmou), assim consagrando
cia tendo mantido a sentença cumulatória da 1.ª instância solução oposta sobre a mesma questão de direito.
que, a partir das penas acessórias parciais de proibição de Conforme o sumário que acompanha a publicação desse
conduzir veículos com motor pelos períodos de 4 meses acórdão em www.dgsi.pt, “as penas acessórias, consisten-
e 15 dias e 5 meses e 15 dias, fixou em 8 meses a pena tes na proibição de conduzir veículos motorizados apli-
acessória única. cadas por força do artigo 69.º, n.º 1, alín. a), do CP, em
Tal pronúncia foi proferida, no essencial, com base na consequência da condenação por crimes rodoviários, não
seguinte fundamentação: estão sujeitas a cúmulo jurídico”.
“[...] Sendo a pena acessória uma verdadeira pena, Da fundamentação pode recortar-se que, “quanto a nós,
apresenta-se como consequência jurídica de um res- adiantamos já seguir a tese dos defensores da acumulação
trito número de factos típicos com relevância penal, material, por se nos afigurar a única defensável de iure
residindo a sua especificidade no facto de a sua apli- constituto.
cação se encontrar dependente da aplicação da pena É que, não obstante a fixação das penas acessórias
principal. funcionar dentro dos limites da culpa e visar, tal como
Ora, se é uma verdadeira pena, então a sua medida a pena principal, exigências de prevenção, é hoje ponto
é sempre a medida da culpa e toda a medida da pena assente a diferente natureza dos fins prosseguidos e dos
que ultrapasse a medida da culpa é absolutamente ile- objectivos de política criminal de cada um desses tipos
gal (cf. artigos 40.º, n.º 2 e 71.º, ambos do CP), sendo de penas.
consensual que a medida da pena acessória é igual- Ninguém duvidando, no que à pena acessória de proi-
mente encontrada através daqueles critérios, conclui bição de conduzir veículos motorizados respeita e que ora
Faria Costa. nos ocupa, do seu implícito escopo de recuperação do com-
Este Autor refere que o sistema do cúmulo apresenta- portamento estradal do autor do crime. Nomeadamente
-se de maior justeza pelo facto de, com ele, se evitar que nela, para além das exigências de prevenção gerais e
que os factos penais ilícitos, após a aplicação das res- especiais que contendem com a protecção de bens jurídicos
pectivas penas ganhem uma gravidade exponencial, e a reintegração do agente na sociedade, comuns à pena
porque vistos isoladamente ou compartimentados uns principal, está também presente o efeito de contribuição
dos outros, gravidade essa que, obviamente, se reflec- para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano
tirá, em um primeiro momento, em uma culpa igual ou e, mesmo, um efeito de prevenção geral de intimidação
proporcionalmente grave e, em momento posterior, em dentro dos limites da culpa.
pena de igual dosimetria à culpa, pois sendo a culpa Por outro lado, o legislador penal disciplinou expres-
relativa a cada facto ilícito-típico, tal redundará na samente o regime da aplicação das penas acessórias em
ultrapassagem do limite da culpa. caso de concurso de infracções, seja ele originário ou
Por isso, só através do sistema do cúmulo jurídico é superveniente, como decorre dos artigos 77.º, n.º 4 e 78.º,
que obtemos a imagem global dos factos praticados e, n.º 3, do CP. Estatuindo, no primeiro, a obrigatoriedade de
bem assim, do seu igual desvalor global, ou seja, só pelo imposição ao agente da pena acessória, ainda que prevista
exame dos factos em conjunto é que podemos avaliar por uma só das leis aplicáveis. Consagrando, por sua vez,
a gravidade do ilícito e só através do cúmulo jurídico no caso de ocorrência superveniente do concurso, como
é possível proceder à avaliação da personalidade do regra, a manutenção das penas acessórias aplicadas na
agente e, dessa maneira, perceber se se trata de alguém sentença anterior, admitindo, a título excepcional, a sua
com tendências criminosas ou se, ao invés, o agente revogação por desnecessidade face ao teor da nova deci-
está a viver uma conjuntura criminosa cuja razão de são; sendo que, se apenas aplicáveis ao crime que falta
ser não radica na sua personalidade, mas antes em apreciar só serão decretadas se ainda forem necessárias
factores exógenos. em face da decisão anterior.
Exigência de culpa, de reintegração social e até Não obstante esta regulação pormenorizada, em mo-
mesmo de justa retribuição, obrigam o julgador a ope- mento algum a lei prevê a imposição de pena acessória
rar não o cúmulo material, mas sim o jurídico, porque única, contrariamente ao que acontece com as penas
só assim, com uma moldura penal abstracta da pena principais o que, em face das suas diferentes naturezas,
acessória encontrada nos termos do n.º 2 do artigo 77.º só poderá significar que o legislador quis excluir a pos-
do CP, o julgador se pode afastar de uma pena fixa, sibilidade de realização de cúmulo jurídico para as penas
igual à soma aritmética de todas as penas parcelares. acessórias”.
Só desse modo o julgador conseguirá uma verdadeira A diversidade dos tipos legais de crime em apreciação
individualização da sanção penal que não seja redutora num e noutro acórdão é para o caso despicienda, relevando,
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sim, a sua natureza de crimes relacionados com a circulação 09.4GBOAZ.P1), 11.10.2006 (Proc. 0612894), do Tribu-
rodoviária a que seja aplicável pena acessória de proibi- nal da Relação de Coimbra de 10.04.2013 (CJ, 2013, II,
ção de conduzir veículo com motor, dado que, o que está pág. 47), 28.03.2012 (Proc. 79/10.7GCSEI.C1), 29.06.2011
verdadeiramente em causa é a forma de determinação do (Proc. 190/10.4GAVFR.C1) e do Tribunal da Relação de
concurso das penas acessórias adjuvantes das penas prin- Évora de29.11.2016 (Proc. 39/15.1GBCDV.E1).
cipais, de uns e outros, de proibição de conduzir veículos Também o Supremo Tribunal de Justiça teve ensejo de
com motor, com previsão no n.º 1, alín. a), do artigo 69.º se pronunciar sobre tal vexata quaestio nos acórdãos de
do CP (alínea essa que abarca, de resto, qualquer um dos 21.06.2006 (CJ/STJ, 2006, II, pág. 223, com o sumário:
tipos legais apreciados), seguindo o acórdão recorrido a “São aplicadas as regras do cúmulo jurídico de penas
via do cúmulo jurídico e o acórdão fundamento a da acu- estabelecidas nos artigos 77.º e 78.º do CP ao concurso de
mulação material, essa sendo, pois, a mesma questão de sanções acessórias”) e de 31.10.2012 (Proc. 15/08.0GA-
direito que importa pacificar. VRL.P1.S1, com o sumário: “III. As penas acessórias são
O acórdão recorrido tem subjacente uma situação de verdadeiras penas. Assim sendo, são aplicáveis às penas
conhecimento superveniente do concurso de crimes (ar- acessórias (a todas elas), com as devidas adaptações, as
tigo 78.º, n.º 1, do CP), enquanto o acórdão fundamento disposições dos artigos 77.º e 78.º do CP”), um e outro,
versa sobre o concurso (originário) de crimes, do ar- portanto, no sentido da 1.ª orientação, ou seja, do cúmulo
tigo 77.º, n.º 1, do CP. jurídico das penas acessórias.
Tal nuance não tem virtualidade para alterar a identi- Na doutrina, pela profundidade do tratamento em con-
dade fáctica de ambos os arestos, uma vez que a regra do creto da questão, merece especial destaque o Estudo de
conhecimento superveniente, qual remédio, mais não visa Faria Costa publicado na RLJ n.º 3945 (Julho-Agosto de
que ficcionar o conhecimento atempado e contemporâneo 2007), págs. 322 e ss. sob o sugestivo título “Penas acessó-
do concurso do artigo 77.º, n.º 1, do CP, para cujas regras, rias — Cúmulo Jurídico ou cúmulo material? [a resposta
aliás, remete. que a lei (não) dá]”, a cuja pergunta haveria de responder
Daí que a jurisprudência a fixar não deva distinguir os no sentido do cúmulo jurídico.
momentos do conhecimento do concurso, essa não sendo Igual entendimento parece expressar Maia Gonçalves
(a) questão objecto do recurso. quando, na anotação 7.ª ao artigo 77.º do seu “Código Penal
Em suma, como decidiu a conferência da secção, verifica- Português, Anotado e Comentado” (18.ª edição — 2007),
-se oposição de julgados no domínio da mesma legislação, refere que o dispositivo do n.º 4 desse preceito é a consa-
em relação à mesma questão de direito, sublinhe-se: o gração do sistema da pena conjunta.
acórdão recorrido entende que, em caso de concurso, as No mesmo sentido parece ir João Costa (“Da Superação
penas acessórias de proibição de conduzir veículos com do Regime Actual do Conhecimento Superveniente do
motor, do n.º 1 do artigo 69.º do CP, estão sujeitas a cú- Concurso”, Almedina, 2014, nota 172 de pág. 70) quando
mulo jurídico, já o acórdão fundamento sustenta que tais salienta que o n.º 4 do artigo 77.º do CP “confirma o en-
penas deverão cumular-se materialmente, nada obstando, tendimento fundamentante do sistema da pena conjunta”,
assim, ao conhecimento do mérito do recurso de fixação “neste contexto” (sic) remetendo para o referido Estudo
de jurisprudência. de Faria Costa.
Mais clara é a posição seguida por António Latas
(“As alterações ao Código Penal introduzidas pela Lei
II n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro”, Revista do CEJ, 2014) ao
1 — A questão em apreço, da admissibilidade ou inad- defender o cúmulo jurídico das penas acessórias, em suma,
missibilidade do cúmulo jurídico em caso de concurso dado o artigo 77.º do CP as não excluir e em princípio as
de penas acessórias (ou melhor, de concurso de crimes mantendo no n.º 3 do artigo 78.º face às penas principais,
punidos com pena acessória), tem dividido quer a juris- se aplicadas em sentença anterior ou a crime que falte
prudência, quer a doutrina. apreciar, de resto sendo a solução do cúmulo jurídico a
Para além do acórdão recorrido, pronunciaram-se pela que melhor se coaduna com a natureza de verdadeira pena
tese do cúmulo jurídico, por exemplo, os acórdãos (publi- que constitui a proibição de conduzir.
cados, sem outra indicação, em www.dgsi.pt) do Tribunal Essa parece ser também a actual posição (reserva que
da Relação do Porto de 19.04.2017 (Proc. 507/16.8PT- tem a ver com a anotação 12.ª ao artigo 69.º, onde, à se-
PRT.P1), 09.11.2016 (Proc. 1440/15.6PTAVR-A.P1), melhança das edições de 2008 e 2010 da mesma obra, em
30.10.2013 (Proc. 387/12.2PTPRT.P1), 11.12.2013 anotações equivalentes, se sustenta o contrário) de Paulo
(Proc. 969/12.2PWPRT.P1) e 02.05.2012 (Proc. 319/ Pinto de Albuquerque, expressa na 3.ª (e última) edição
10.2PTPRT.P1), do Tribunal da Relação de Lisboa de (2015) do seu “Comentário do Código Penal” (UCP),
18.02.2016 (Proc. 384/15.6PZLSB.L1-9, cujo sumário em cuja anotação 12.ª ao artigo 77.º acrescentou que “o
enferma de lapso manifesto ao indicar tratar-se de cú- cúmulo das penas acessórias, mormente da proibição de
mulo material, quando se queria dizer jurídico) e Tri- conduzir veículos com motor, é um cúmulo jurídico, uma
bunal da Relação de Coimbra de 29.03.2017 (Proc. 16/ vez que a sua aplicação depende da valoração dos critérios
16.5PFCTB.C1), 16.12.2015 (Proc. 37/15.5PTVIS.C1), gerais de determinação das penas, incluindo o disposto no
03.12.2014 (Proc. 358/13.1GAILH.C1) e 09.09.2009 artigo 77.º, ainda que se trate de conhecimento superve-
(Proc. 226/08.9GTCBR-A.C1). niente [...]”.
Pela tese da acumulação material e para lá do acórdão Claro é ainda Tiago Caiado Milheiro (“Cúmulo Jurídico
fundamento, pronunciaram-se, por exemplo, os acórdãos Superveniente, Noções Fundamentais”, Almedina, 2016,
do Tribunal da Relação do Porto de 20.04.2015 (Proc. 794/ págs. 141-144) quando, a propósito da interpretação do
15.9PFPRT.P1), 13.03.2013 (Proc. 1316/10.3PTPRT. n.º 4 do artigo 77.º e n.º 3 do artigo 78.º, do CP, defende
P2), 03.12.2012 (Proc. 1165/09.1PTPRT.P1), 07.12.2011 que “é mais correcto em termos hermenêuticos a interpre-
(Proc. 626/10.4GAPFR.P1), 05.05.2010 (Proc. 183/ tação que admite o cúmulo jurídico das penas acessórias
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(da mesma natureza), originária ou supervenientemente” Vejamos por qual das posições optar.
por razões que, em suma, se prendem com a natureza da 3 — Com aplicação ao caso em apreço, dispõe o ar-
pena acessória enquanto verdadeira pena ligada ao facto tigo 78.º do CP, por sua vez epigrafado de “conhecimento
e à culpa do agente, cuja medida não pode exceder, o que superveniente do concurso”:
só é compatível com o cúmulo jurídico e, por outro, dado
“1 — Se depois de uma condenação transitada em
que aqueles normativos só disciplinam “aquelas situações
julgado, se mostrar que o agente praticou, anterior-
em que as penas acessórias não concorrem entre si”, sem
mente àquela condenação, outro ou outros crimes, são
excepcionar as regras gerais do concurso, para lá de ser
aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena
incoerente que se cumulem juridicamente as penas prin-
que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento
cipais e já não as penas acessórias.
da pena única aplicada ao concurso de crimes.
Em sentido contrário, ou seja, de que as penas aces-
2 — O disposto no número anterior só é aplicável
sórias, mormente de proibição de conduzir veículos com
relativamente aos crimes cuja condenação transitou
motor, são cumuladas materialmente, apontam M. Miguez
em julgado.
Garcia e J. M. Castela Rio quando, na anotação 12.ª ao
3 — As penas acessórias e as medidas de segurança
artigos 69.º e 15.ª ao artigo 78.º do “Código Penal — Parte
aplicadas na sentença anterior mantêm-se, salvo quando
geral e especial” (Almedina, 2014, págs. 366 e 389), sa-
se mostrarem desnecessárias em vista da nova decisão;
lientam que “não há cúmulo jurídico de sanções acessórias,
se forem aplicáveis apenas ao crime que falta apreciar,
devendo as mesmas ser cumpridas sucessivamente em caso
só são decretadas se ainda forem necessárias em face
de pluralidade (artigo 77.º, n.º 4)”.
da decisão anterior”.
De igual entendimento é Paulo Dá Mesquita (“O Con-
curso de Penas”, Coimbra Editora, 1997, pág. 27), ao
E o artigo 77.º, o seguinte:
referir que “as penas acessórias e as medidas de segurança
são sempre aplicáveis e acumuladas materialmente à pena “1 — Quando alguém tiver praticado vários crimes
principal conjunta, ainda que previstas apenas por uma das antes de transitar em julgado a condenação por qual-
normas incriminadoras aplicáveis, como determina o ar- quer deles é condenado numa única pena. Na medida
tigo 78.º, n.º 4, do CP 82 (artigo 77.º, n.º 4, da Red. 95)”. da pena são considerados, em conjunto, os factos e a
2 — Os argumentos que sustentam a tese do cúmulo ju- personalidade do agente.
rídico, seguida pelo acórdão recorrido, radicam fundamen- 2 — A pena aplicável tem como limite máximo a
talmente na natureza das penas acessórias que, enquanto soma das penas concretamente aplicadas aos vários
verdadeiras penas, estão indissoluvelmente ligadas ao facto crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se
e à culpa do agente pelo que, em caso de concurso, não de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de
podem deixar de estar sujeitas ao critério geral do n.º 1 do multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas
artigo 77.º do CP (diploma doravante a considerar sempre concretamente aplicadas aos vários crimes.
que outro se não indique). 3 — Se as penas aplicadas aos crimes em concurso
Por outro lado, a literalidade do n.º 4 do artigo 77.º e do forem umas de prisão e outras de multa, a diferente
n.º 3 do artigo 78.º não permite, em bom rigor, excepcionar natureza destas mantém-se na pena única resultante
as regras do concurso e correspondente cúmulo jurídico. da aplicação dos critérios estabelecidos nos números
Por outro lado, ainda, seria incoerente permitir o cúmulo anteriores.
jurídico das penas principais e obrigar à acumulação ma- 4 — As penas acessórias e as medidas de segurança
terial das penas acessórias, quando igualmente visam fina- são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas
lidades de prevenção geral e especial, ainda que, também, por uma só das leis aplicáveis”.
no caso da proibição de conduzir, acresça um contributo
para a emenda cívica do condutor imprudente e também É pacífico que o sistema consagrado neste preceito legal
um efeito de prevenção geral de intimidação dentro dos configura um sistema de pena conjunta, obtido através de
limites da culpa. um cúmulo jurídico e que, embora de pena única, encontra
Já a tese contrária, do acórdão fundamento, da acu- num princípio de acumulação a fonte essencial de inspi-
mulação material da penas acessórias, parte da diferente ração (Figueiredo Dias, “Direito Penal Português — As
natureza dos fins prosseguidos e dos objectivos de política Consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra Editora,
criminal a alcançar pelas penas principais e pelas penas 4.ª reimp., pág. 284).
acessórias, mormente não sendo possível a respectiva O artigo 69.º, inserido no capítulo das penas acessórias
suspensão da execução, podendo a duração da pena ser e sob a epígrafe de “proibição de conduzir veículos com
proporcionalmente diferente numas e noutras,não prevendo motor”, dispõe no n.º 1, alín. a), que “é condenado na
o n.º 1 do artigo 77.º o cúmulo de penas acessórias (pena proibição de conduzir veículos com motor por um período
acessória única), quando, quer o n.º 4 do artigo 77.º, quer fixado entre três meses e três anos quem for punido por
o n.º 3 do artigo 78.º disciplinam expressamente o cúmulo crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física
material de tais penas. cometidos no exercício da condução de veículos motori-
Invoca-se ainda o caso paralelo do n.º 3 do artigo 134.º zados com violação das regras de trânsito rodoviário e
do Cód. Estrada, que impõe que as sanções aplicadas às por crimes previstos nos artigos 291.º e 292.º”.
contra-ordenações em concurso (coima e sanção aces- Penas acessórias são aquelas que só podem ser pronun-
sória de inibição de conduzir) sejam sempre cumuladas ciadas na sentença condenatória conjuntamente com uma
materialmente, argumentando-se não fazer sentido que pena principal e visam proteger determinados interesses
o legislador previsse regime mais gravoso para o direito colocados em perigo com a prática do crime.
contra-ordenacional estradal que para o direito penal, onde Não se trata já de efeitos da condenação na pena prin-
o desvalor social da conduta é maior e mais prementes são cipal, mas de efeitos do crime, de pena só aplicável, ainda
as necessidades de prevenção. que necessária, mas não automaticamente, pela prática de
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um determinado crime e quando, e só quando, o agente gue da pena acessória de proibição de conduzir veículos
for condenado numa pena principal. com motor pela sua natureza administrativa, embora o
Porque de verdadeiras penas se trata, torna-se indis- conteúdo material seja idêntico, de proibição de conduzir
pensável que, enquanto instrumentos de política criminal, veículos motorizados.
ganhem um específico conteúdo de censura do facto, por A sanção acessória aplicada a contra-ordenações graves
aqui se estabelecendo a sua necessária ligação à culpa, pode ser objecto de suspensão (141.º do CE), medida que
sendo que a respectiva medida, dentro da moldura legal, está vedada à sanção acessória de contra-ordenações muito
deve obedecer aos critérios legais gerais de fixação da graves que, contudo, pode beneficiar da atenuação especial
medida concreta (Figueiredo Dias, ob. cit., págs. 157 e ss. e dos limites mínimos e máximos da inibição.
Germano Marques da Silva, “Crimes Rodoviários — Pena Em caso de concurso, as sanções aplicadas (coima e
Acessória e Medidas de Segurança”, UCP, 1996, pág. 27 e sanção acessória de inibição de conduzir) são sempre
Jescheck e Weigend, “Tratado de Derecho Penal — Parte cumuladas materialmente (artigo 134.º, n.º 3, do CE).
General”,5.ª edição, Comares, Granada, 2002, págs. 842 Trata-se de uma norma especial, sem paralelo no regime
e ss., especificamente quanto à pena acessória de proibição geral das contra-ordenações (DL n.º 433/82, de 27.10)
de conduzir). que, nos seus artigos 19.º e 32.º, prevê o cúmulo jurídico
A pena acessória de proibição de conduzir do artigo 69.º de coimas e sanções acessórias no caso de pluralidade de
foi introduzida pelo DL n.º 48/95, de 15.03, preceito que infracções.
depois foi alterado pelo DL n.º 77/2001, de 13.07 e pela A acumulação material de coimas e de sanções acessó-
Lei n.º 19/2013, de 21.02. rias não pode ser transposta para o direito penal seja por
Esse diploma introduziu também a medida de segurança analogia ou interpretação extensiva, sob pena de violação
previstas no artigo 101.º, depois alterada pela Lei n.º 65/98, do princípio da legalidade na determinação da pena (ar-
de 02.09 e pela mencionada Lei n.º 77/2001 e que versa tigo 1.º, n.º 3, e 29.º, n.os 3 e 4, da CRP), seja por recurso
sobre a “cassação do título e interdição da concessão do interpretativo ao caso paralelo, desde logo dada a diferença
título de condução de veículo com motor”. qualitativa entre o direito penal, que enquanto última ratio
Já antes da introdução daquela pena acessória, Figuei- da política criminal tutela bens ou valores assumidos como
redo Dias (ob. cit., pág. 164) preconizava que “deve, no fundamentais pela consciência ético-social, e o direito
plano de lege ferenda enfatizar-se a necessidade e a urgên- estradal enquanto direito de mera ordenação social, cujos
cia político — criminais de que o sistema sancionatório interesses protegidos, embora socialmente relevantes, não
português passe a dispor — em termos de direito penal revestem essa característica de fundamentalidade (Taipa de
geral e não somente de direito penal da circulação rodovi- Carvalho, “Direito Penal — Parte Geral”, UCEP, 3.ª ed.,
ária — de uma verdadeira pena acessória de proibição de pág. 152).
conduzir veículos motorizados. Uma tal pena deveria ter Quanto ao argumento de o regime penal do cúmulo
como pressuposto formal a condenação do agente numa jurídico para as penas acessórias ser mais benéfico que
pena principal por crime cometido no exercício da con- o regime do cúmulo material para as sanções acessórias
dução, ou com utilização de veículo, ou cuja execução (sublinhando, fixadas, no caso das penas acessórias de
tivesse sido por este facilitada de forma relevante; e por proibição de conduzir por um período entre 3 meses e
pressuposto material a circunstância de, consideradas as 3 anos e, no caso das sanções de inibição de conduzir,
circunstâncias do facto e da personalidade do agente, o entre 1 mês e 1 ano, ou entre 2 meses e 2 anos, consoante
exercício da condução se revelar especialmente censurá- se trate, respectivamente, de contra-ordenações graves ou
vel. Uma tal pena — possuidora de uma moldura penal muito graves), o mesmo foi apreciado por Faria Costa no
específica — só não teria lugar quando o agente devesse mencionado Estudo (pág. 328) no sentido, que comunga-
sofrer, pelo mesmo facto, uma medida de segurança de mos, de não colher. “E não colhe [salienta] pelo seguinte:
interdição da faculdade de conduzir, sob a forma de cas- porque o desvalor e a reprovação social que merece aquele
sação da licença de condução ou de interdição da sua que praticou um ilícito criminal deve ser sempre maior do
concessão. que o desvalor e a reprovação social dado aqueloutro que
As razões político — criminais que justificam a aludida praticou uma contra-ordenação. E muito especialmente
necessidade e urgência de uma regulamentação deste tipo porque estando em causa dois ordenamentos jurídicos
são (infelizmente) por demais óbvias entre nós para que sancionatórios de gravidade material tão desigual, por certo
precisem de ser especialmente encarecidas. Se, como se que as molduras abstractas previstas no CP terão de ser
acentuou, pressuposto material de aplicação desta pena sempre mais gravosas do que as das sanções acessórias.
deve ser que o exercício da condução se tenha revelado, no Portanto, por aqui se frustra, de imediato, a hipótese de a
caso, especialmente censurável, então essa circunstância pena acessória vir a ser inferior à sanção acessória. A não
vai elevar o limite da culpa do (ou pelo) facto. Por isso, à ser assim, a não se espelhar essa diferença de valoração
proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir- também nas molduras penais dos dois ordenamentos, a
-se) um efeito de prevenção geral de intimidação, que não não se revelar a maior ofensividade da censura jurídica
terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar no crime do que na contra-ordenação, por certo também
dentro do limite da culpa. Por fim, mas não por último, aqui haveria violação do princípio da igualdade e, em úl-
deve esperar-se desta pena acessória que contribua, em tima análise, do princípio da perequação. Não colhe ainda
medida significativa, para a emenda cívica do condutor porque a pena a aplicar em concreto, depois de efectuada
imprudente ou leviano”. a operação do cúmulo jurídico, pode perfeitamente ser
Também o Código da Estrada prevê uma sanção aces- igual — ou pelo menos ser praticamente igual — à pena
sória denominada de inibição de conduzir, aplicável às a que se chega através do funcionamento das regras do
contra-ordenações graves (por um período fixado entre cúmulo material”.
1 mês e 1 ano) e muito graves (entre 2 meses e 2 anos) Quanto à impossibilidade de suspensão das penas aces-
(artigos 138.º, n.º 1, 145.º, 146.º e 147.º), a qual se distin- sórias é argumento que, por irrelevante, igualmente não
Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de fevereiro de 2018 959
colhe. Também a pena de multa é insusceptível de suspen- aplicação e na manutenção a acumulação material das
são, não sendo isso que lhe retira a possibilidade de ser penas acessórias, igualmente não convence.
cumulada juridicamente em caso de concurso de penas da Ao dispor sobre a interpretação da lei, reza o artigo 9.º
mesma natureza… do Cód. Civil, no seu n.º 1, que “a interpretação não deve
Já a diferente proporcionalidade entre a medida da pena cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos tex-
principal e a da pena acessória, naturalmente nada impede tos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta
que na respectiva aplicação sejam seguidos os mesmos a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que
critérios gerais de determinação das penas, tendo em conta a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo
a culpa e as circunstâncias do caso concreto, de forma a em que é aplicada”, o n.º 2 que, “não pode, porém, ser
salvaguardar, de resto, o princípio da não automaticidade considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que
(artigo 65.º), bem como a proibição de penas acessórias não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência
fixas. verbal, ainda que imperfeitamente expresso” e, o n.º 3,
4 — Do que vem exposto, já resulta a opção pela tese que, “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete
do cúmulo jurídico das penas acessórias, em concreto da presumirá que o legislador consagrou as soluções mais
pena de proibição de conduzir veículos com motor. acertadas e sobre exprimir o seu pensamento em termos
a) Importa referir ainda que, quanto ao argumento da adequados”.
diferente natureza dos fins prosseguidos e dos objectivos de Na lição de Baptista Machado (“Introdução ao Direito
política criminal a alcançar pela pena principal e pela pena e ao Discurso Legitimador”, Almedina, 1983, págs. 181
acessória, esta a visar um escopo de recuperação do com- e ss.) tradicionalmente são dois os factores interpretativos:
portamento estradal do autor do crime, também não colhe. o elemento gramatical, ou seja, o texto, a “letra da lei”,
Sendo um dado a opção legislativa de considerar essa e o elemento lógico que, por sua vez, se subdivide no
proibição como pena acessória, enquanto verdadeira pena elemento racional ou teleológico, elemento sistemático
não podeficar indiferente às finalidades das penas princi- e histórico.
pais, nos termos do artigo 40.º, bem como aos critérios de A letra da lei é o ponto de partida da interpretação, desde
determinação da medida da pena previstos no artigo 71.º, logo lhe cabendo uma função negativa — a de eliminar
dentro dos limites por ela definidos (3 meses a 3 anos). aqueles sentidos que não tenham qualquer correspondência
A lei não distingue, aí, entre penas principais e penas ou ressonância nas palavras da lei, cabendo-lhe também
acessórias, pelo que não deixa de ter aplicação, também uma função positiva, isto é, se o texto comportar apenas
aqui, o velho brocardo ubi lex non distinguit, nec nos um sentido é esse o sentido da norma, sem prejuízo de se
distinguere debemus. poder concluir, com base noutras normas, que a redacção
do texto atraiçoou o pensamento do legislador.
Por outro lado, na determinação da pena única do con-
De acordo com esse autor, “quando, como é de regra,
curso, à luz do n.º 1 do artigo 77.º, de crimes puníveis com
as normas (fórmulas legislativas) comportam mais que um
penas principais e penas acessórias, não se vê como, na
significado, então a função positiva do texto traduz-se em
consideração em conjunto dos factos e da personalidade
dar mais forte apoio a, ou sugerir mais fortemente, um dos
do agente, possa cindir-se a apreciação de tais penas, sendo sentidos possíveis. É que, de entre os sentidos possíveis,
que a obrigatoriedade do cúmulo material das penas aces- uns corresponderão ao significado mais natural e directo
sórias, só por o serem, não deixaria de violar o princípio da das expressões usadas, ao passo que outros só caberão no
culpa e de frustrar as finalidades de prevenção, dado que só quadro verbal da norma de uma maneira forçada, con-
através do cúmulo jurídico, na consideração conjunta dos trafeita. Ora, na falta de outros elementos que induzam à
factos e da personalidade do agente, é possível alcançar a eleição do sentido menos imediato do texto, o intérprete
pena proporcionalmente adequada. deve optar em princípio por aquele sentido que melhor e
Já as razões de política criminal, traduzidas na especial mais imediatamente corresponde ao significado natural
censurabilidade de determinados tipos de condutas, fazem das expressões verbais utilizadas, e designadamente ao
mais parte do tipo legal definido pelo legislador, que da seu significado técnico-jurídico, no suposto (nem sempre
pena concretamente determinada. exacto) de que o legislador soube exprimir com correcção
b) Quanto ao argumento da falta de previsão da pena o seu pensamento”.
acessória única, ou seja, de que a lei não prevê o cúmulo Voltando aos preceitos legais em causa, afirmar-se no
jurídico de tal tipo de penas, importa obtemperar que o n.º 3 do artigo 78.º que em caso de conhecimento super-
artigo 77.º versa sobre concurso de crimes que não pro- veniente do concurso as penas acessórias aplicadas em
priamente de penas, cuja função é delimitar a moldura anterior sentença se mantêm, salvo quando desnecessárias
penal abstracta do concurso, mas dispondo-se aí que são face à nova decisão e se apenas forem aplicáveis ao crime
juridicamente cumuláveis penas da mesma natureza, o que falta apreciar só são decretadas se ainda forem neces-
preceito não exclui as penas acessórias, a que faz referên- sárias em face da decisão anterior, desde logo não permite
cia expressa no n.º 4 e mesmo no caso de concurso entre sustentar que as penas acessórias em concurso não possam
penas principais de multa e de prisão faz-se aí referência ser objecto de cúmulo jurídico.
a uma pena única. Impondo a manutenção das penas acessórias anterior-
c) Quanto à interpretação do n.º 4 do artigo 77.º (as mente aplicadas, salvo se desnecessárias em vista da nova
penas acessórias são sempre aplicadas ainda que previstas condenação, como será o caso de a pena acessória de proi-
por uma só das leis aplicáveis) e do n.º 3 do artigo 78.º (as bição de conduzir concorrer com a medida de segurança
penas acessórias aplicadas na sentença anterior mantêm-se de “cassação do título e interdição da concessão do título
salvo quando se mostrarem desnecessárias em vista da de condução de veículo automóvel” do artigo 101.º, ou
nova decisão; se forem aplicáveis apenas ao crime que se, num segundo juízo se entenda serem agora demasiado
falta apreciar só são decretadas se ainda forem necessárias severas (assim, Figueiredo Dias, Acta n.º 42 de 30.10.90,
em face da decisão anterior), no sentido de se ver naquela da Comissão de Revisão do Código Penal, in “Código Pe-
960 Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de fevereiro de 2018
nal, Actas e Projecto da Comissão de Revisão”, Ministério acessórias as regras do cúmulo jurídico em situação de
da Justiça, Rei dos Livros, 1993, pág. 481), a letra da lei concurso efectivo.
não aponta no sentido de que tais penas se mantenham em De resto, no seio da Comissão de Revisão do Código
acumulação material. Penal (1995), mormente das correspondentes actas n.os 9,
Já a segunda parte do preceito (“se forem aplicáveis ao 16 e 42 (ob. cit., págs. 81, 156 e 476), nunca foi discutida,
crime que falta apreciar, só são decretadas se ainda forem ou ventilada, sequer, a hipótese da acumulação material
necessárias em face de decisão anterior”), visa prevenir, das penas acessórias.
p. ex., que a pena acessória prevista para um dos crimes O que resulta do sentido do n.º 4 do artigo 78.º, bem
em concurso superveniente possa não ser aplicada, como como do n.º 3 do artigo 77.º, conjugadamente com o dis-
além, agora mutatis mutandis, por falta dos pressupostos posto no artigo 69.º é que as penas acessórias de proibição
materiais, desde logo no que respeita à proibição de con- de conduzir veículos com motor se mantêm e se aplicam
duzir, se antes tiver sido aplicada concorrente medida de em face da pena principal e não isoladamente (e em adi-
segurança de cassação do título e medida e interdição da ção material) em relação a cada uma das penas acessórias
concessão do título de condução de veículo com motor” aplicadas em caso de pluralidade de penas dessa natureza.
(artigo 101.º). Já o elemento racional ou teleológico de interpretação
Quanto ao n.º 4 do artigo 77.º, no sentido de as penas
é (mais) decisivo.
acessórias serem sempre aplicadas ao agente, também o
Com efeito, quanto às penas acessórias e conforme
texto mais não visa que a salvaguarda da aplicabilidade
de uma pena acessória em caso de concurso, ainda que acima salientado, como verdadeiras penas que são, ne-
prevista por uma só das leis aplicáveis. nhuma razão existe para que sejam subtraídas às regras
Enquanto, além, a lei diz que se mantêm, porque se do cúmulo jurídico, que é o que vigora no nosso sistema
trata de um concurso superveniente e já antes houve lu- jurídico para o cúmulo das penas principais, mormente
gar à aplicação de penas acessórias, aqui, diz-se que são para a proibição de conduzir veículos com motor, cuja
sempre aplicadas porque está em causa a realização de um medida da pena terá que ser determinada em concreto
cúmulo inicial ou originário, isto é, se estivermos perante dentro dos limites da moldura abstracta da alín. a) do n.º 1
um concurso real ou efectivo de crimes e uma (ou mais) do artigo 69.º, tendo em vista o princípio da culpa, da gra-
das penas parcelares a englobar for constituído por uma vidade dos factos e dos fins das penas, de prevenção geral
pena principal e outra acessória esse preceito limita-se a e muito em particular de prevenção especial.
dizer que as penas acessórias são sempre aplicadas. Como decisivo não deixa de ser o elemento sistemá-
É, pois, de uma questão de necessidade de aplicação das tico quando o legislador reportou as penas acessórias ao
penas acessórias em caso de concurso, superveniente ou contexto das normas reguladoras do próprio cúmulo ju-
não, de que tratam tais preceitos, aí se não vislumbrando rídico.
qualquer compromisso legal com a sua acumulação ma- E não será a falta de indicação no n.º 2 do artigo 77.º
terial, ou exclusão do cúmulo jurídico. de um limite máximo para a soma das penas acessórias
Com Baptista Machado poderíamos dizer ser esse o parcelares que pode constituir óbice ao cúmulo jurídico,
sentido que melhor e mais imediatamente corresponde ao não surpreendendo que (em casos que se perspectivam algo
significado das expressões verbais utilizadas. remotos, além do mais tendo em conta a possibilidade de
A propósito da falibilidade do elemento literal de inter- aplicação da medida de segurança de cassação do título
pretação, Faria Costa (Estudo, pág. 328) refere que, “em prevista no artigo 101.º às situações, já, de perigosidade),
bom rigor interpretativo, mesmo com recurso ao elemento possa ser aplicado, por analogia, em benefício do conde-
gramatical ou literal daqueles artigos, não vemos como nado, o limite máximo correspondente à pena de prisão.
se possa daí retirar — de uma forma límpida e clara — a d) Do exposto resulta ser sobretudo a partir da natureza
não aplicação das regras do cúmulo jurídico, no âmbito das penas acessórias enquanto verdadeiras penas que, no
das penas acessórias da mesma espécie. Isto é, se, por um caso de concurso, possam beneficiar, tal como as penas
lado, dali não se retira, inequivocamente, a aplicação do principais, das regras do cúmulo jurídico estabelecidas nos
sistema do cúmulo jurídico, por outro, também, não se artigos 77.º e 78.º, porque, voltando a parafrasear Faria
retira de uma forma que não deixe margem para dúvidas, Costa (pág. 327), “[só] desse modo o julgador conseguirá
o seu contrário”.
uma verdadeira individualização da sanção penal que não
Também do elemento histórico de interpretação nada
seja redutora do caso concreto, encaminhando-se, então,
pode retirar-se no sentido de as penas acessórias deverem
sujeitar-se à acumulação material. para uma pena acessória justa porque respeitadora dos
A redacção daqueles preceitos, oriunda da reforma pe- princípios da igualdade e da proporcionalidade”.
nal de 1995, não é muito diferente da versão original do 5 — Em conclusão, as penas acessórias de proibição de
Código Penal de 1982. conduzir veículos com motor, enquanto verdadeiras penas
Reportando este diploma legal o conhecimento super- com função adjuvante das penas principais, destinadas à
veniente do concurso ao artigo 79.º, n.º 2, usava, em vez tutela de bens jurídicos subjacentes ao tipo legal dos crimes
da forma verbal presente “mantêm-se”, a forma futura praticados, limitadas pelo princípio da culpa (artigo 40.º) e
“manter-se-ão”.Já o então artigo 78.º (hoje 77.º) no n.º 4 determinadas nos termos do artigo 71.º, ambos do Código
em vez da expressão “são sempre” usava a expressão “po- Penal, não poderão, em caso de concurso, deixar de ter o
dem ser sempre”. tratamento das regras do cúmulo jurídico que o legisla-
São fórmulas equivalentes, para uma época em que as dor adoptou para as penas principais, já que só o cúmulo
penas acessórias não constituíam penas, mas efeitos das jurídico permite alcançar uma pena proporcional e justa
penas (Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 94) e, no dizer de na sua medida.
Faria Costa (Estudo, pág. 328), essa é a razão por que o O acórdão recorrido, ao optar pela solução do cúmulo
legislador não estabeleceu expressamente para as penas jurídico, seguiu a orientação que aqui e agora se afirma.
Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de fevereiro de 2018 961
III Apesar desta singularidade e de já serem reconhecidos
os aspetos particulares do Carnaval Graciosense, ou da
Face ao exposto, os juízes que constituem o pleno das
fama que granjeiam os bailes de Carnaval da ilha, torna-se
secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça decidem: necessário consagrar essa importância em ações e medidas
a) Confirmar o acórdão recorrido; que permitam engrandecer ainda mais o Carnaval Gracio-
b) Fixar a seguinte jurisprudência: sense, promovendo a cultura graciosense e incentivando
o turismo na ilha.
“Em caso de concurso de crimes, as penas acessó- Nessa medida, e não obstante as responsabilidades assu-
rias de proibição de conduzir veículos com motor, com midas na organização do Carnaval da Graciosa, por parte
previsão no n.º 1, alín. a), do artigo 69.º do Código da única câmara municipal da ilha, o empenho do Governo
Penal, estão sujeitas a cúmulo jurídico”. Regional em divulgar, apoiar, promover e facilitar a aces-
sibilidade de quem queira visitar a Graciosa, são fatores
Sem custas. de diferenciação mais do que justos e necessários.
Cumpra-se o disposto no n.º 1 do artigo 444.º do CPP. Importa igualmente notar que este evento ocorre num
Lisboa, 11 de Janeiro de 2018. — Francisco Manuel período considerado de época baixa para o turismo, pelo
Caetano (Relator) — Manuel Pereira Augusto de Ma- que todas as medidas que incentivem o interesse numa
tos — Carlos Manuel Rodrigues de Almeida — José Luís deslocação à ilha Graciosa nesse período revela-se de
Lopes da Mota — Vinício Augusto Pereira Ribeiro — José importância para combater a sazonalidade.
Vaz dos Santos Carvalho — José António Henriques dos Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
Santos Cabral — António Jorge Fernandes de Oliveira dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e
Mendes — José Adriano Machado Souto de Moura — An- ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto
tónio Pires Henriques da Graça — Raul Eduardo do Vale Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores,
Raposo Borges — Manuel Joaquim Braz — Isabel Fran- aprovar o seguinte:
cisca Repsina Aleluia São Marcos — Gabriel Martim dos 1 — O Governo Regional deve adotar as medidas ade-
Anjos Catarino — Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão quadas a melhorar as acessibilidades à ilha Graciosa no
de Oliveira — Nuno de Melo Gomes da Silva — António período de Carnaval, possibilitando assim um maior fluxo
Silva Henriques Gaspar (Presidente). de visitantes nesta época.
111124891 2 — O Governo Regional deve adotar medidas de apoio,
divulgação e promoção do Carnaval da ilha Graciosa, como
elemento distintivo das vivências da ilha.
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
noma dos Açores, na Horta, em 17 de janeiro de 2018.
Assembleia Legislativa A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
111119886
Resolução da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma dos Açores n.º 3/2018/A Resolução da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma dos Açores n.º 4/2018/A
Recomenda ao Governo Regional que desenvolva as medidas
necessárias para melhorar as acessibilidades, Recomenda à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos
divulgação, promoção e apoio ao Carnaval da ilha Graciosa Açores a constituição de um grupo de trabalho, no âmbito da
O Carnaval é uma época festiva que assume importância Comissão Permanente de Economia, que acompanhe, analise
e avalie o impacto económico e social decorrente do encerra-
singular na ilha Graciosa. mento da unidade fabril da Cofaco, na ilha do Pico.
Sendo já de tradição secular, o Carnaval da ilha Graciosa
movimenta na ilha muitas centenas de pessoas que se em- A unidade fabril da Cofaco na ilha do Pico é um dos
penham na sua organização, mantendo vivas as tradições maiores empregadores da ilha do Pico.
e particularidades da vivência carnavalesca. O seu encerramento constituirá um rude golpe na eco-
A organização do Carnaval da ilha Graciosa começa nomia da ilha em consequência do despedimento de mais
logo após o Natal, com a existência de bailes em diversas de centena e meia de trabalhadores.
coletividades, que se vão assumindo como preparação para Nesse sentido, entende-se ser necessário a constituição
a semana de Entrudo. de um grupo de trabalho, no âmbito da Comissão Perma-
Todos os anos, o Carnaval da ilha Graciosa leva ao nente de Economia, que proceda, de imediato, ao levanta-
envolvimento de uma elevada percentagem da popula- mento do impacto económico para a ilha do Pico decorrente
ção da ilha que, com cerca de apenas 4000 residentes, vê do encerramento da empresa, procedendo à elaboração de
envolverem-se nos grupos de fantasias que desfilam pelos competente relatório de diagnóstico da situação.
clubes da ilha, mais de cinco centenas de figurantes, a Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
que devemos somar todos quantos confecionam os trajes dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e
escolhidos para aquele ano, os que decoram e asseguram ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto
a abertura das coletividades, os músicos que abrilhantam Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores,
os tradicionais bailes carnavalescos e muitos outros que aprovar o seguinte:
possibilitam que tantos se divirtam e entrem na folia do 1 — Que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
Carnaval Graciosense. dos Açores constitua, no âmbito da Comissão Permanente
Trata-se, portanto, de uma época que leva a que uma de Economia, um grupo de trabalho que acompanhe, ana-
grande parte da população da ilha participe ativamente na lise e avalie o impacto económico e social decorrente do
organização e manutenção desta tradição. encerramento da unidade fabril da Cofaco, na ilha do Pico.
962 Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de fevereiro de 2018
2 — Que seja, em sede do grupo de trabalho, apre- — Um produto nosso, açoriano, da nossa terra, da nossa
sentado o competente relatório conclusivo, no prazo de vila, manufaturado pelas nossas trabalhadoras, com parte
sessenta dias. do peixe capturado nas águas do Atlântico, empregando
a arte do salto e vara, uma pesca altamente seletiva, com
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó- preocupações ambientais, um produto de alta qualidade
noma dos Açores, na Horta, em 18 de janeiro de 2018. made in Madalena, exportado para trinta países! O nosso
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. trabalho, o nosso suor a correr mundo desde os Esta-
111120451 dos Unidos à Austrália! Que orgulho! Que satisfação!»
A «Cofaco» é a maior empregadora da ilha (cerca de 200 tra-
Resolução da Assembleia Legislativa da Região balhadores), pelo que se impõe tomar todas as medidas ao
Autónoma dos Açores n.º 5/2018/A alcance dos órgãos de governo próprio para minimizar o des-
pedimento coletivo recentemente anunciado pela empresa, o
Em defesa dos trabalhadores da Cofaco da ilha do Pico qual está relacionado com a construção da nova fábrica no Pico.
Esta nova unidade fabril a construir na ilha do Pico, para
A «Cofaco» nasceu em 1961, do resultado da fusão além de ser mais um importantíssimo investimento no Pico
de duas grandes conserveiras do Algarve — a «Centeno, que muito contribuirá para um crescimento sustentável desta
Cumbrera & C.a» e a «Raul Folque & Filhos». ilha, resulta, inquestionavelmente, do reconhecimento pelo
Em 1963 é oficialmente inaugurada a fábrica na ilha trabalho meritório que é efetuado há décadas pelos trabalha-
do Pico, dando-se início à produção na primeira fábrica dores e trabalhadoras que, desde o primeiro dia de produ-
«Cofaco» nos Açores. ção, deram o melhor em prol de uma marca de excelência!
No ano seguinte (1964), abre a segunda fábrica «Co- É a fibra das gentes do Pico que continuarão, estamos
faco» nos Açores, desta feita em Ponta Delgada, sendo certos, a levar um produto produzido no Pico até «aos
neste mesmo ano que o registo da marca Bom Petisco — a quatro cantos do mundo».
sua marca mais emblemática — transita para a «Cofaco». Urge, pois, atento o impacto que esta empresa tem na
Posteriormente deslocalizada para a Ribeira Grande, a «Co- ilha do Pico, na sua economia, garantir a manutenção dos
faco» inaugura em 1994 o polo industrial de Rabo de Peixe, rendimentos dos trabalhadores durante a suspensão de
onde ainda hoje concentra grande parte da sua produção. laboração, permitindo-se assim que a economia da ilha
Atualmente, a «Cofaco» é o maior empregador indus- não seja severamente atingida e que as famílias garantam
trial no arquipélago dos Açores, tendo, por isso, um peso a sua indispensável estabilidade social.
muito importante no PIB da Região. Neste sentido, incumbe às entidades públicas com inter-
No que concerne à ilha do Pico, a «Cofaco» foi, desde venção nesta matéria a máxima celeridade na resposta às
o início da sua atividade, uma empresa muito acarinhada solicitações dos trabalhadores aqui em causa, bem como no
por toda a sociedade. que respeita ao processo burocrático inerente à construção
Como consequência do reconhecimento pelos serviços na nova unidade fabril da empresa na ilha do Pico.
prestados à comunidade da ilha do Pico, a Assembleia Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
Municipal da Madalena atribuiu à «Cofaco» a Chave de dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e
Honra da Vila da Madalena. ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto
Nessa cerimónia solene, foi proferido pelo Senhor Ma- Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores,
nuel Serpa, picoense emérito, um discurso tocante, do qual aprovar o seguinte:
importa destacar, para efeitos de total perceção do que sig- 1 — Diligenciar, em primeira instância, junto da em-
nifica a «Cofaco» na ilha do Pico, as seguintes passagens: presa para que a fábrica da Cofaco na ilha do Pico se
«— A Cofaco virou do avesso o setor das pescas na mantenha em laboração, enquanto decorrem as obras de
Região Autónoma dos Açores. construção da nova unidade fabril;
— A Cofaco foi uma dádiva caída do céu. 2 — Que o Governo Regional se comprometa a concluir
— A Cofaco forçou modificações estruturais no porto todo o processo de avaliação e validação da candidatura
da Madalena. da empresa aos apoios para a construção da nova unidade
— A Cofaco contribuiu ainda para manter bem viva fabril na ilha do Pico, até ao final do mês de fevereiro de
a ancestral chama do picaroto-marinheiro, intrépido e 2018, e diligencie junto da Autoridade de Gestão Nacional
sagaz, para o despertar das duas indesmentíveis qualida- do MAR 2020 a apreciação célere do projeto, garantindo,
des, sobretudo quando a saga baleeira, com sabor mítico assim, as condições para que o arranque da obra se con-
a aventura, se esvaía no tempo, restando a saudade e as cretize no mais curto espaço de tempo possível;
histórias contadas em livro por velhos baleeiros entre 3 — Na eventualidade do referido no n.º 1 se demonstrar
duas fumaças de tabaco caseiro embrulhado em casca inexequível, garantir o seguinte:
de milho. i) Que nenhum trabalhador da Cofaco da ilha do Pico, após
— A empresa Cofaco pode orgulhar-se de ter prota- o despedimento já anunciado, tenha perda de rendimento e
gonizado o sopro renovador e o arranque esperançoso que seja assegurado o acesso a formação profissional durante
numa área tão importante para um povo que nasceu e o período de suspensão de atividade da conserveira;
vive em ilhas. ii) Que o Governo Regional dos Açores diligencie junto
— A Cofaco também abriu as portas desta terra à da empresa no sentido de ser assegurado o compromisso de
solidariedade social nunca regateada, sempre distribuída reintegração destes trabalhadores na nova unidade fabril.
com carinho e espírito de serviço.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Au-
— A Cofaco fermentou o ideal de um homem sim- tónoma dos Açores, na Horta, em 18 de janeiro de 2018.
ples, cabouqueiro da vida, cidadão participativo e exem-
plar, picaroto de gema que se chamou Francisco Alves A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
do Carmo Pessanha. 111120151
964 Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de fevereiro de 2018
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Cita (4)
- 37/15.5PTVIS.C1TRC · 2015-12-16 · citado por 2
- 358/13.1GAILH.C1TRC · 2014-12-03 · citado por 2
- 79/10.7GCSEI.C1TRC · 2012-03-28 · citado por 5
- 190/10.4GAVFR.C1TRC · 2011-06-29 · citado por 6