Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 31, 1.º suplemento
- Data
- 2013-02-01
Texto integral (8084 palavras)
I SÉRIE
Quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013 Número 31
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Ministério da Economia e do Emprego
Portaria n.º 65-A/2013:
Primeira alteração à Portaria n.º 229/2012, de 3 de agosto que cria a medida de Apoio à
Contratação via Reembolso da Taxa Social Única . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 790-(2)
Portaria n.º 65-B/2013:
Primeira alteração à Portaria n.º 225-A/2012, de 31 de julho que regula as Medidas Passa-
porte Emprego, Passaporte Emprego Economia Social, Passaporte Emprego Agricultura
e Passaporte Emprego Associações e Federações Juvenis e Desportivas . . . . . . . . . . . . . 790-(5)
790-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de fevereiro de 2013
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO dor independente nos 12 meses que precedem a data
da candidatura à Medida, nem tenha estado a estudar
Portaria n.º 65-A/2013 durante esse mesmo período.
de 13 de fevereiro 2 — São equiparados aos desempregados previstos na
alínea a) do número anterior, para efeitos da Medida,
No seguimento da aprovação do Plano Estratégico de os jovens inscritos no centro de emprego ou centro de
Iniciativas de Promoção da Empregabilidade Jovem e emprego e formação profissional, há pelo menos seis
Apoio às Pequenas e Médias Empresas — «Impulso Jo- meses consecutivos, como trabalhadores com contrato
vem», através da Resolução do Conselho de Ministros de trabalho suspenso com fundamento no não paga-
n.º 51-A/2012, de 14 de junho, foi criado um conjunto de mento pontual da retribuição.
novas medidas ativas de emprego, entre as quais a medida 3 — Considera-se que o tempo de inscrição referido
de Apoio à Contratação via Reembolso da Taxa Social nos números anteriores não é prejudicado pela frequên-
Única, que importa alterar com o objetivo de maximizar cia de estágio profissional ou outra medida ativa de
o seu potencial ao nível do combate ao desemprego entre emprego, com exceção das medidas de apoio direto
os jovens. à contratação ou que visem a criação do próprio em-
Nesse sentido, importa alargar o âmbito da medida de prego.
Apoio à Contratação via Reembolso da Taxa Social Única
para jovens desempregados, criada através da Portaria
Artigo 3.º
n.º 229/2012, de 3 de agosto, nomeadamente ao nível da
elegibilidade de jovens inscritos como desempregados […]
registados há pelo menos seis meses ou daqueles que se 1 — […].
encontrem em situação de inatividade após conclusão dos 2 — […].
estudos há pelo menos um ano, bem como através do 3 — Podem ainda candidatar-se à presente Medida
alargamento do apoio aos contratos de trabalho a tempo as empresas que iniciaram processo especial de re-
parcial e do ajustamento do critério de criação líquida de vitalização, previsto no Código da Insolvência e da
emprego. Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo
Da experiência acumulada ao longo dos primeiros seis Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março e alterado
meses de execução da medida resulta, ainda, a necessidade pelos Decretos-Leis n.ºs 200/2004, de 18 de agosto,
de introdução de alterações ao nível de procedimento ad- 76-A/2006, de 29 de março, 282/2007, de 7 de agosto,
ministrativo que visam agilizar e tornar mais eficiente o 116/2008, de 4 de julho, e 185/2009, de 12 de agosto e
mesmo procedimento. pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, devendo entregar ao
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na IEFP, I.P. cópia certificada da decisão a que se refere a
Comissão Permanente de Concertação Social. alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do CIRE, mesmo não
Assim: se verificando o disposto na alínea c) do n.º 1.
Ao abrigo do disposto na alínea h) do artigo 2.º, na alí-
nea d) do n.º 1 do artigo 3.º, nas alíneas c) e d) do artigo 12.º Artigo 4.º
e no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 132/99, de 21
de abril, bem como na Resolução do Conselho de Ministros […]
n.º 51-A/2012, de 14 de junho, manda o Governo, pelo 1 — […]:
Secretário de Estado do Emprego, o seguinte:
a) A celebração de contrato de trabalho, a tempo
Artigo 1.º parcial ou a tempo completo, com jovens numa das
situações referidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 1.º.
Alteração à Portaria n.º 229/2012, de 3 de agosto
b) […].
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º da Portaria
n.º 229/2012, de 3 de agosto, passam a ter a seguinte re- 2 — […].
dação: 3 — […].
4 — […]:
«Artigo 1.º a) O empregador atingir por via do apoio um número
[…] total de trabalhadores superior à média mais baixa dos
trabalhadores registados nos quatro, seis ou 12 meses
1 — A presente portaria cria a medida de Apoio à Con-
que precedem a data da apresentação da candidatura;
tratação via Reembolso da Taxa Social Única (TSU),
b) A partir da contratação e pelo menos durante o
de ora em diante designada por Medida, que consiste
período de duração do apoio financeiro, o empregador
no reembolso de uma percentagem da TSU paga pelo
registar, com periodicidade trimestral, um número total
empregador que celebre contrato de trabalho com jovem
de trabalhadores igual ou superior ao número de traba-
que se encontre numa das seguintes situações:
lhadores atingido por via do apoio.
a) Desempregado inscrito no centro de emprego ou
centro de emprego e formação profissional há pelo me- 5 — Os contratos de trabalho celebrados pelas empre-
nos seis meses consecutivos; sas referidas no n.º 3 do artigo 3.º podem ser apoiados ao
b) Outro desempregado inscrito no centro de emprego abrigo da Medida, mesmo não se verificando o disposto
ou centro de emprego e formação profissional, desde na alínea a) do número anterior.
que não tenha estado inscrito na segurança social como 6 — Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.º 4,
trabalhador de determinada entidade ou como trabalha- não são contabilizados os trabalhadores que tenham
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saído da empresa por invalidez, falecimento, reforma portaria continuam a regular-se pelo disposto na Portaria
por velhice ou despedimento com justa causa promovido n.º 229/2012, de 3 de agosto, na sua anterior redação.
pelo empregador, desde que este comprove esse facto.
7 — [Anterior n.º 6]. Artigo 3.º
Republicação
Artigo 7.º
[…]
É republicada, em anexo à presente portaria, e que dela
faz parte integrante, a Portaria n.º 229/2012, de 3 de agosto,
1 — […]: com as alterações que agora lhe foram introduzidas.
a) A primeira prestação, correspondente a 20% do
apoio aprovado, é paga no mês seguinte à notificação Artigo 4.º
da decisão referida no n.º 4 do artigo anterior; Entrada em vigor
b) A segunda prestação, correspondente a 20% do
apoio aprovado, é paga até ao termo do primeiro terço A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
do período de duração do apoio; da sua publicação.
c) A terceira prestação, correspondente a 30% do O Secretário de Estado do Emprego, António Pedro Ro-
apoio aprovado, é paga até ao termo do segundo terço que da Visitação Oliveira, em 12 de fevereiro de 2013.
do período de duração do apoio;
d) A quarta prestação, no montante remanescente, ANEXO
é paga após o fim do período de duração do apoio,
no prazo de 10 dias consecutivos após o pedido de (a que se refere o artigo 3.º)
pagamento.
Republicação da Portaria n.º 229/2012, de 3 de agosto
2 — Os pagamentos das prestações fica sujeito à ve-
rificação da manutenção dos requisitos necessários à Artigo 1.º
atribuição do apoio, definidos no n.º 1 do artigo 3.º e Objeto
no n.º 1 do artigo 4.º.
1 — A presente portaria cria a medida de Apoio à Con-
Artigo 8.º tratação via Reembolso da Taxa Social Única (TSU), de
[…]
ora em diante designada por Medida, que consiste no reem-
bolso de uma percentagem da TSU paga pelo empregador
1 — O empregador perde o direito ao reembolso da que celebre contrato de trabalho com jovem que se encontre
TSU no caso de incumprimento da obrigação de ma- numa das seguintes situações:
nutenção do nível de emprego, prevista na alínea b) do
n.º 4 do artigo 4.º a) Desempregado inscrito no centro de emprego ou
2 — […]. centro de emprego e formação profissional há pelo menos
3 — […]. seis meses consecutivos;
4 — […]. b) Outro desempregado inscrito no centro de emprego
ou centro de emprego e formação profissional, desde que
Artigo 9.º não tenha estado inscrito na segurança social como tra-
balhador de determinada entidade ou como trabalhador
[…] independente nos 12 meses que precedem a data da can-
Os limites previstos no n.º 7 do artigo 4.º e no n.º 2 didatura à Medida, nem tenha estado a estudar durante
do artigo 5.º não são aplicáveis ao empregador que esse mesmo período.
apresente projeto considerado de interesse estratégico
para a economia nacional ou de determinada região, e 2 — São equiparados aos desempregados previstos na
que como tal seja reconhecido, a título excecional, por alínea a) do número anterior, para efeitos da Medida, os
despacho do membro do Governo responsável pela área jovens inscritos no centro de emprego ou centro de em-
da economia. prego e formação profissional, há pelo menos seis meses
consecutivos, como trabalhadores com contrato de trabalho
Artigo 10.º suspenso com fundamento no não pagamento pontual da
retribuição.
[…]
3 — Considera-se que o tempo de inscrição referido nos
O apoio financeiro previsto na presente portaria é números anteriores não é prejudicado pela frequência de
cumulável unicamente com a medida Estímulo 2012, estágio profissional ou outra medida ativa de emprego,
criada pela Portaria n.º 45/2012, de 13 de fevereiro, ou com exceção das medidas de apoio direto à contratação
com medida de apoio à contratação de natureza equi- ou que visem a criação do próprio emprego.
valente.»
Artigo 2.º
Artigo 2.º Execução e regulamentação
Norma transitória
1 — O Instituto do Emprego e Formação Profissional,
As ofertas registadas e as candidaturas apresentadas em I.P. (IEFP) é responsável pela execução da Medida, em
momento anterior à data de entrada em vigor da presente articulação com o Instituto de Informática, I.P.
790-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de fevereiro de 2013
2 — O IEFP elabora o regulamento específico aplicável trabalhadores igual ou superior ao número de trabalhadores
à Medida. atingido por via do apoio.
Artigo 3.º 5 — Os contratos de trabalho celebrados pelas empre-
Requisitos do empregador
sas referidas no n.º 3 do artigo 3.º podem ser apoiados ao
abrigo da Medida, mesmo não se verificando o disposto
1 — Pode candidatar-se à Medida a pessoa singular ou na alínea a) do número anterior.
coletiva de natureza jurídica privada, com ou sem fins 6 — Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.º 4, não
lucrativos, que reúna os seguintes requisitos: são contabilizados os trabalhadores que tenham saído da
a) Estar regularmente constituída e registada; empresa por invalidez, falecimento, reforma por velhice
b) Preencher os requisitos legais exigidos para o exer- ou despedimento com justa causa promovido pelo empre-
cício da respetiva atividade ou apresentar comprovativo gador, desde que este comprove esse facto.
de ter iniciado o processo aplicável; 7 — Cada empregador não pode contratar mais de 20 tra-
c) Ter a situação contributiva regularizada perante a balhadores ao abrigo da presente Medida.
administração fiscal e a segurança social;
d) Não se encontrar em situação de incumprimento no Artigo 5.º
que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP; Apoio financeiro
e) Ter a situação regularizada em matéria de restituições
no âmbito do financiamento do Fundo Social Europeu; 1 — O empregador que celebre contrato de trabalho ao
f) Dispor de contabilidade organizada de acordo com abrigo da Medida tem direito, durante o período máximo
o previsto na lei. de 18 meses, ao reembolso, total ou parcial, do valor da
TSU paga mensalmente pelo mesmo relativamente a cada
2 — A observância dos requisitos previstos no número trabalhador, nos seguintes termos:
anterior é exigida no momento da apresentação da candida- a) 100% do valor da TSU, no caso de contrato sem
tura e durante o período de duração do apoio financeiro. termo;
3 — Podem ainda candidatar-se à presente Medida as b) 75% do valor da TSU, no caso de contrato a termo
empresas que iniciaram processo especial de revitalização, resolutivo certo.
previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Em-
presas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 2 — O reembolso referido no número anterior não pode
18 de março e alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 200/2004, ser superior a €175 por mês.
de 18 de agosto, 76-A/2006, de 29 de março, 282/2007,
de 7 de agosto, 116/2008, de 4 de julho, e 185/2009, de 12 Artigo 6.º
de agosto e pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, devendo
entregar ao IEFP, I.P. cópia certificada da decisão a que se Procedimento
refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do CIRE, mesmo 1 — Para efeitos de obtenção do apoio, o empregador
não se verificando o disposto na alínea c) do n.º 1. regista a oferta de emprego e a intenção de beneficiar do
apoio no portal NetEmprego do IEFP, em www.netem-
Artigo 4.º prego.gov.pt, podendo identificar o desempregado que
Requisitos de atribuição do apoio pretende contratar.
2 — Após a validação da oferta de emprego pelo IEFP,
1 — São requisitos de atribuição do apoio financeiro: o centro de emprego deve verificar a elegibilidade do de-
a) A celebração de contrato de trabalho, a tempo parcial sempregado identificado pelo empregador ou indicar-lhe
ou a tempo completo, com jovens numa das situações desempregados que reúnam os requisitos necessários ao
referidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 1.º preenchimento daquela oferta.
b) A criação líquida de emprego. 3 — No prazo de cinco dias úteis a contar da celebração
do contrato de trabalho, em conformidade com o disposto
2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, o na presente portaria, o empregador apresenta ao IEFP, em
contrato de trabalho é celebrado sem termo ou a termo formulário próprio, a candidatura à Medida.
resolutivo certo, pelo período mínimo de 18 meses, desig- 4 — No prazo de 15 dias úteis contados da apresentação
nadamente ao abrigo da parte final da alínea b) do n.º 4 do da candidatura, o IEFP, verificado o cumprimento dos
artigo 140.º do Código do Trabalho. requisitos da Medida, notifica a decisão ao empregador.
3 — Considera-se jovem a pessoa com idade entre os
18 e os 30 anos à data de celebração do contrato de tra- Artigo 7.º
balho. Pagamento do apoio
4 — No âmbito da presente medida, considera-se que
há criação líquida de emprego quando: 1 — O pagamento do apoio é efetuado da seguinte
forma:
a) O empregador atingir por via do apoio um número
total de trabalhadores superior à média mais baixa dos a) A primeira prestação, correspondente a 20% do apoio
trabalhadores registados nos quatro, seis ou 12 meses que aprovado, é paga no mês seguinte à notificação da decisão
precedem a data da apresentação da candidatura; referida no n.º 4 do artigo anterior;
b) A partir da contratação e pelo menos durante o pe- b) A segunda prestação, correspondente a 20% do apoio
ríodo de duração do apoio financeiro, o empregador re- aprovado, é paga até ao termo do primeiro terço do período
gistar, com periodicidade trimestral, um número total de de duração do apoio;
Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de fevereiro de 2013 790-(5)
c) A terceira prestação, correspondente a 30% do apoio Portaria n.º 65-B/2013
aprovado, é paga até ao termo do segundo terço do período
de duração do apoio; de 13 de fevereiro
d) A quarta prestação, no montante remanescente, é paga No seguimento da aprovação do Plano Estratégico de
após o fim do período de duração do apoio, no prazo de Iniciativas de Promoção da Empregabilidade Jovem e
10 dias consecutivos após o pedido de pagamento. Apoio às Pequenas e Médias Empresas — «Impulso Jo-
vem», através da Resolução do Conselho de Ministros
2 — Os pagamentos referidos no número anterior estão n.º 51-A/2012, de 14 de junho, foi criado um conjunto
sujeitos à verificação da manutenção dos requisitos neces- de novas medidas ativas de emprego, entre as quais as
sários à atribuição do apoio, definidos no n.º 1 do artigo 3.º medidas Passaportes Emprego, que importa alterar com o
e no n.º 1 do artigo 4.º. objetivo de maximizar o seu potencial ao nível do combate
ao desemprego entre os jovens.
Artigo 8.º Nesse sentido, importa coadunar e articular as me-
Incumprimento e restituição didas Passaportes Emprego, criadas através da Portaria
n.º 225-A/2012, de 31 de julho, com o Programa de Es-
1 — O empregador perde o direito ao reembolso da TSU tágios Profissionais, criado pela Portaria n.º 92/2011, de
no caso de incumprimento da obrigação de manutenção do 28 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 309/2012, de
nível de emprego, prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 4.º. 9 de outubro, e 3-B/2013, de 4 de janeiro, nomeadamente
2 — O recebimento indevido do apoio financeiro, no- ao nível da elegibilidade dos jovens inscritos em cada uma
meadamente resultante da prestação de falsas declarações, destas medidas, da duração dos estágios e do montantes
sem prejuízo, se for caso disso, de participação criminal das bolsas de estágio.
por eventuais indícios da prática do crime de fraude na ob- Importa, ainda, flexibilizar o acesso às medidas Passa-
tenção de subsídio de natureza pública, implica a imediata portes Emprego, alargando o âmbito de aplicação, nessa
cessação da atribuição de todos os apoios e a restituição conformidade, prevendo que a medida se aplique a todo
do montante já recebido. o território continental, permitindo a respectiva aplicação
3 — O IEFP deve notificar o empregador da decisão que aos estágios que tenham como objectivo o cumprimento
põe termo à atribuição do apoio financeiro, indicando a data
de requisitos para acesso a títulos profissionais, estabele-
em que se considera ter deixado de existir fundamento para
cendo que as autarquias locais possam candidatar-se a este
a respetiva atribuição, bem como da decisão que determine
Programa, eliminando a restrição da duração mínima de
a restituição do apoio recebido.
4 — A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias inscrição como desempregados e flexibilizando o conceito
consecutivos contados da receção da notificação, sob pena de formação profissional.
de pagamento de juros de mora à taxa legal. Da experiência acumulada ao longo dos primeiros seis
meses de execução da medida resulta, ainda, a necessidade
Artigo 9.º de introdução de alterações ao nível de procedimento ad-
ministrativo que visam agilizar e tornar mais eficiente o
Regime especial de projetos de interesse estratégico mesmo procedimento.
Os limites previstos no n.º 7 do artigo 4.º e no n.º 2 do Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na
artigo 5.º não são aplicáveis ao empregador que apresente Comissão Permanente de Concertação Social.
projeto considerado de interesse estratégico para a econo- Assim:
mia nacional ou de determinada região, e que como tal seja Ao abrigo do disposto na alínea h) do artigo 2.º, na alí-
reconhecido, a título excecional, por despacho do membro nea d) do n.º 1 do artigo 3.º, nas alíneas c) e d) do artigo 12.º
do Governo responsável pela área da economia. e no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 132/99, de 21
de abril, bem como na Resolução do Conselho de Ministros
Artigo 10.º n.º 51-A/2012, de 14 de junho, manda o Governo, pelo
Secretário de Estado do Emprego, o seguinte:
Outros apoios
O apoio financeiro previsto na presente portaria é cumu- Artigo 1.º
lável unicamente com a medida Estímulo 2012, criada pela Alteração à Portaria n.º 225-A/2012, de 31 de julho
Portaria n.º 45/2012, de 13 de fevereiro, ou com medida
de apoio à contratação de natureza equivalente. Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º
e 17.º da Portaria n.º 225-A/2012, de 31 de julho, passam
Artigo 11.º a ter a seguinte redação:
Financiamento comunitário «Artigo 1.º
A Medida inclui financiamento comunitário, sendo-lhe […]
aplicáveis as respetivas disposições do direito comunitário
e nacional. 1 — […].
2 — […].
Artigo 12.º 3 — […].
Vigência 4 — […].
5 — […]:
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação e vigora durante o período de vigência a) [Revogada];
da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2012, b) […];
de 14 de junho. c) […]
790-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de fevereiro de 2013
Artigo 3.º 5 — A formação referida na alínea b) do n.º 1 do pre-
sente artigo deve estar prevista no Catálogo Nacional
[…]
de Qualificações.
1 — São destinatários das Medidas Passaporte Em-
prego, Passaporte Emprego Economia Social e Pas- Artigo 12.º
saporte Emprego Associações e Federações Juvenis e […]
Desportivas os jovens entre os 18 e os 25 anos, inclusive,
inscritos nos centros de emprego ou centros de emprego 1 — […].
e formação profissional como desempregados. 2 — […]:
2 — [Revogado]. a) Acompanhar a formação em contexto de trabalho,
3 — São destinatários da Medida Passaporte Emprego prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º;
Agricultura os jovens entre os 18 e os 35 anos, inscritos b) [Anterior alínea a)];
nos centros de emprego ou centros de emprego e for- c) [Anterior alínea b)].
mação profissional como desempregados.
4 — […]: 3 — […].
a) Terem obtido um novo nível de qualificação nos
termos do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ); Artigo 13.º
b) […]. […]
[…]:
5 — […].
6 — As condições de acesso dos destinatários são a) 1,65 vezes do valor correspondente ao indexante
aferidas à data de candidatura. dos apoios sociais (IAS), para o estagiário com quali-
ficação de nível 6, 7 ou 8 do QNQ;
Artigo 4.º b) 1,4 vezes do valor correspondente ao IAS, para o
estagiário com qualificação de nível 5 do QNQ;
[…]
c) 1,3 vezes do valor correspondente ao IAS, para o
1 — […]. estagiário com qualificação de nível 4 do QNQ;
2 — […]. d) 1,2 vezes do valor correspondente ao IAS, para o
3 — […]. estagiário com qualificação de nível 3 do QNQ;
4 — […]. e) O valor correspondente ao IAS, para os restantes
5 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do pre- casos.
sente artigo, podem ainda candidatar-se às Medidas
Passaporte Emprego e Passaporte Emprego Economia Artigo 14.º
Social as autarquias locais. […]
Artigo 6.º 1 — […]:
[…] a) […];
b) Relativamente aos estagiários com deficiência e
O estágio tem a duração de 12 meses, não prorro- incapacidade, caso não assegure o transporte entre a
gável. residência habitual e o local do estágio, despesas de
transporte em montante equivalente ao custo das via-
Artigo 7.º gens realizadas em transporte coletivo ou, se não for
possível a sua utilização, subsídio de transporte mensal
[…]
no montante máximo de 10% do IAS, salvo situações
O estágio pode realizar-se em todo o território con- excecionais e devidamente fundamentadas, a apreciar
tinental. pelo IEFP.
Artigo 8.º 2 — […].
3 — […].
[…]
1 — A entidade promotora obriga-se a proporcionar Artigo 15.º
formação profissional em competências transversais, […]
em empreendedorismo ou em área de formação neces-
sária para o desempenho do estágio numa das seguintes 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no caso das
modalidades: Medidas Passaporte Emprego, Passaporte Emprego
Agricultura e Passaporte Emprego Associações e Fe-
a) Formação em contexto de trabalho, pelo período derações Juvenis e Desportivas, os encargos da entidade
de duração do estágio; promotora com a bolsa de estágio são financiados pelo
b) Formação em entidade formadora certificada, com IEFP:
uma carga horária mínima de 50 horas.
a) […];
2 — […]. b) Em 80% do respetivo valor:
3 — […]. i. Relativamente ao segundo estagiário, no caso de
4 — [Revogado]. entidades com 10 trabalhadores ou menos;
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ii. No caso de entidades com mais de 10 trabalha- Portaria n.º 225-A/2012, de 31 de julho, sem prejuízo do
dores. disposto no n.º 2.
2 — Relativamente às candidaturas referidas no número
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no caso da anterior, as entidades promotoras podem solicitar a aplica-
Medida Passaporte Emprego Economia Social, os en- ção do novo regime, reformulando a respetiva candidatura,
cargos da entidade promotora com a bolsa de estágio no prazo a conceder pelo IEFP.
são integralmente financiados pelo IEFP. 3 — Relativamente às candidaturas decididas antes da
3 — No caso das autarquias locais, os encargos com data da entrada em vigor da presente portaria, as entidades
a bolsa de estágio são financiados integralmente pelo promotoras podem solicitar a prorrogação do período de
IEFP, relativamente ao primeiro estagiário, e em 80% duração do estágio por mais seis meses, ao qual se aplica
do respetivo valor, relativamente aos seguintes. o novo regime.
4 — O IEFP comparticipa as despesas previstas no
artigo 14.º, nos seguintes termos: Artigo 4.º
a) O subsídio de alimentação, até ao valor fixado para Norma revogatória
os trabalhadores que exercem funções públicas;
São revogados a alínea a) do n.º 5 do artigo 1.º, o n.º 2
b) Prémio devido pelo seguro de acidentes de tra-
do artigo 3.º e o n.º 4 do artigo 8.º.
balho, até ao valor correspondente a 3% do valor total
da bolsa de estágio referida na alínea a) do artigo 13.º,
Artigo 5.º
reportado ao período de duração do estágio respetivo.
Republicação
5 — [Anterior n.º 3]. É republicada, em anexo à presente portaria, e que dela
faz parte integrante, a Portaria n.º 225-A/2012, de 31 de ju-
Artigo 17.º lho, com as alterações que agora lhe foram introduzidas.
[…]
Artigo 6.º
1 — […].
2 — […]. Entrada em vigor
3 — […]:
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
a) A primeira prestação, nos 15 dias consecutivos da sua publicação.
subsequentes à devolução do termo de aceitação da
O Secretário de Estado do Emprego, António Pedro
decisão;
Roque da Visitação Oliveira, em 12 de fevereiro de 2013.
b) As segunda e terceira prestações, até ao fim do
1.º mês subsequente ao 1.º e ao 2.º anos de vigência do ANEXO
contrato de trabalho, respetivamente.
(a que se refere o artigo 5.º)
4 — […].»
Republicação da Portaria n.º 225-A/2012, de 31 de julho
Artigo 2.º
Aditamento à Portaria n.º 225-A/2012, de 31 de julho Artigo 1.º
É aditado à Portaria n.º 225-A/2012, de 31 de julho, o Objeto
artigo 12.º-A, com a seguinte redação: 1 — A presente portaria regula as Medidas Passaporte
Emprego, Passaporte Emprego Economia Social, Passa-
«Artigo 12.º-A porte Emprego Agricultura e Passaporte Emprego Asso-
Certificação ciações e Federações Juvenis e Desportivas, doravante
designadas por Passaportes Emprego.
1 — No termo do estágio a entidade promotora deve 2 — Os Passaportes Emprego consistem no apoio ao de-
entregar ao estagiário um certificado comprovativo de senvolvimento de um estágio, acompanhado de formação,
frequência e avaliação final, de acordo com modelo de- com apoio à contratação sem termo por conta de outrem.
finido no regulamento específico previsto no artigo 23.º. 3 — Para efeitos da presente portaria, entende-se por
2 — No caso dos destinatários que sejam detentores estágio o desenvolvimento de experiência prática em con-
de qualificação de nível 3 do QNQ, a conclusão do está- texto laboral, acompanhada de formação, a fim de pro-
gio com avaliação final positiva dá lugar à obtenção do mover a inserção ou reconversão profissional de jovens
nível 4 de qualificação do QNQ, nos termos da Portaria desempregados.
n.º 782/2009, de 23 de julho, o qual deve constar do 4 — O estágio traduz-se numa forma de transição para
certificado previsto no número anterior.» a vida ativa e não deve consistir na ocupação de postos
de trabalho.
Artigo 3.º 5 — Não são abrangidos pela presente portaria:
Norma transitória
a) [Revogada];
1 — No âmbito desta Medida as candidaturas apresen- b) Os estágios curriculares de quaisquer cursos;
tadas e não decididas antes da data da entrada em vigor c) Os estágios cujo plano requeira perfil de formação
da presente portaria regem-se pela anterior redação da e competências nas áreas da medicina e da enfermagem.
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Artigo 2.º gulamento específico a aprovar pelo Instituto do Emprego
Objetivos
e Formação Profissional, I.P. (IEFP), nos termos previstos
no artigo 23.º.
1 — Os Passaportes Emprego têm como objetivos, no- 2 — Podem candidatar-se à Medida Passaporte Em-
meadamente: prego Economia Social as seguintes entidades no âmbito
a) Complementar e desenvolver as competências dos da economia social:
jovens que procuram um primeiro ou um novo emprego, a) Instituições Particulares de Solidariedade Social re-
de forma a melhorar o seu perfil de empregabilidade e gistadas ou reconhecidas pela Direção Geral da Segurança
apoiar a transição entre o sistema de qualificações e o Social e entidades a estas equiparadas;
mercado de trabalho; b) Associações Mutualistas;
b) Promover o conhecimento sobre novas formações e c) Estabelecimentos de Apoio Social.
competências junto dos empregadores e promover a criação
de emprego em novas áreas. 3 — Podem candidatar-se à Medida Passaporte Emprego
Agricultura as pessoas singulares ou coletivas, de direito
2 — A Medida Passaporte Emprego tem ainda como ob- privado, com ou sem fins lucrativos, que operem no sector
jectivo promover o desenvolvimento de recursos humanos da agricultura, a definir em regulamento específico a apro-
nos sectores dos bens e serviços transacionáveis. var pelo IEFP, nos termos previstos no artigo 23.º.
3 — As Medidas Passaporte Emprego Economia Social, 4 — Podem candidatar-se à Medida Passaporte Emprego
Passaporte Emprego Agricultura e Passaporte Emprego Associações e Federações Juvenis e Desportivas as pessoas
Associações e Federações Juvenis e Desportivas têm ainda singulares ou coletivas, de direito privado, sem fins lucra-
como objectivo promover o desenvolvimento de recursos tivos, regularmente constituídas e registadas como:
humanos nas respectivas áreas de abrangência.
a) Associações ou federações juvenis, inscritas no Re-
Artigo 3.º gisto Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ) e Con-
selho Nacional da Juventude;
Destinatários b) Associações ou Federações de Estudantes;
1 — São destinatários da Medida Passaporte Emprego, c) Organizações equiparadas a associações juvenis,
Passaporte Emprego Economia Social e Passaporte Em- inscritas no RNAJ;
prego Associações e Federações Juvenis e Desportivas os d) Associações ou federações desportivas, desde que
jovens entre os 18 e os 25 anos, inclusive, inscritos nos façam prova, através dos seus estatutos, de que o objeto
centros de emprego ou centros de emprego e formação da sua atividade é a promoção e desenvolvimento des-
profissional como desempregados. portivo.
2 — [Revogado].
3 — São destinatários da Medida Passaporte Emprego 5 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do presente
Agricultura os jovens entre os 18 e os 35 anos, inscritos artigo, podem ainda candidatar-se às Medidas Passaporte
nos centros de emprego ou centros de emprego e formação Emprego e Passaporte Emprego Economia Social as au-
profissional como desempregados. tarquias locais.
4 — Os destinatários que tenham frequentado um está-
gio profissional financiado por fundos públicos só podem Artigo 5.º
frequentar um estágio ao abrigo da presente portaria no Requisitos da entidade promotora
caso de, após a saída do anterior estágio, se encontrarem
numa das seguintes situações: 1 — A entidade promotora deve reunir os seguintes re-
quisitos:
a) Terem obtido um novo nível de qualificação nos
termos do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ); a) Estar regularmente constituída e registada;
b) Terem obtido uma qualificação em área diferente e b) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercí-
o novo estágio ser nessa área. cio da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado
o processo aplicável;
5 — Estão impedidos de ser selecionados para uma en- c) Ter a situação contributiva regularizada perante a
tidade promotora os destinatários que nos 12 meses ante- administração fiscal e a segurança social;
riores à data da candidatura ao estágio tenham com aquela d) Não se encontrar em situação de incumprimento no
estabelecido uma relação de trabalho, de prestação de que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP;
serviços ou de estágio de qualquer natureza, exceto estágios e) Ter a situação regularizada em matéria de restituições
curriculares ou obrigatórios para acesso a profissão. no âmbito do financiamento do Fundo Social Europeu;
6 — As condições de acesso dos destinatários são afe- f) Dispor de contabilidade organizada de acordo com
ridas à data de candidatura. o previsto na lei.
Artigo 4.º 2 — No caso da Medida Passaporte Emprego Associa-
ções e Federações Juvenis e Desportivas, é ainda exigido
Entidade promotora
que a entidade promotora não se encontre em incumpri-
1 — Podem candidatar-se à Medida Passaporte Emprego mento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo
as pessoas singulares ou coletivas, de direito privado, com Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P.
ou sem fins lucrativos, tendo preferência a aprovação de 3 — A observância dos requisitos previstos na presente
candidaturas provenientes de entidades que operem no portaria é exigida no momento da apresentação da candi-
sector de bens e serviços transacionáveis, a definir em re- datura e durante o período de duração do apoio financeiro.
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4 — As entidades promotoras com 10 trabalhadores ou 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a enti-
menos não podem beneficiar de mais do que dois estágios dade promotora deve comunicar previamente ao IEFP, por
simultaneamente ao abrigo dos Passaportes Emprego. escrito, os fundamentos e a duração previsível do período
de suspensão, sendo a decisão tomada no prazo de cinco
Artigo 6.º dias úteis após o pedido.
Duração do estágio 4 — A autorização de suspensão do estágio só pode ser
concedida desde que não comprometa o cumprimento
O estágio tem a duração de 12 meses, não prorrogá- integral do plano individual de estágio.
vel. 5 — Durante a suspensão do estágio não é devida a
bolsa de estágio, nem o pagamento de alimentação e de
Artigo 7.º transporte.
Local de realização do estágio 6 — No dia imediato à cessação do impedimento, por
facto relativo ao estagiário, este deve apresentar-se à en-
O estágio pode realizar-se em todo o território conti- tidade promotora para retomar o estágio.
nental.
Artigo 8.º Artigo 11.º
Formação profissional Cessação do contrato de estágio
1 — A entidade promotora obriga-se a proporcionar 1 — O contrato de estágio cessa por caducidade, por
formação profissional em competências transversais, em acordo das partes e por denúncia de alguma delas, nos
empreendedorismo ou em área de formação necessária termos previstos no presente artigo.
para o desempenho do estágio numa das seguintes mo- 2 — A cessação do contrato por caducidade ocorre
dalidades: quando se verifique uma das seguintes situações:
a) Formação em contexto de trabalho, pelo período de a) No termo do prazo correspondente ao seu período
duração do estágio; de duração;
b) Formação em entidade formadora certificada, com b) Por impossibilidade superveniente, absoluta e defi-
uma carga horária mínima de 50 horas. nitiva, de o estagiário poder frequentar o estágio ou de a
entidade promotora lho poder proporcionar;
2 — A formação deve ser ministrada, preferencialmente, c) No momento em que o estagiário atingir o número
durante o horário de realização do estágio. de cinco dias seguidos ou interpolados de faltas injusti-
3 — No caso de a formação ser realizada, total ou par- ficadas;
cialmente, fora do horário de realização do estágio, o es- d) No momento em que o estagiário, ainda que justifica-
tagiário tem direito a uma redução idêntica no horário do damente, atinja o número de 15 dias de faltas seguidas ou
estágio. interpoladas, e não tenha ocorrido suspensão nos termos
4 — [Revogado]. da alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º;
5 — A formação referida na alínea b) do n.º 1 do pre- e) Decorrido o prazo de 12 meses após o início do es-
sente artigo deve estar prevista no Catálogo Nacional de tágio, incluindo-se naquele prazo os períodos de tempo de
Qualificações. suspensão a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º.
Artigo 9.º
3 — O contrato cessa por acordo das partes se, no de-
Contrato de estágio curso do mesmo, essa for a sua vontade, expressa de forma
Entre a entidade promotora e o estagiário é celebrado um clara e inequívoca em documento assinado por ambas,
contrato de estágio, reduzido a escrito, conforme modelo no qual se menciona a data de celebração do acordo e do
definido em regulamento específico aprovado pelo IEFP. início da produção de efeitos.
4 — O contrato de estágio cessa por denúncia quando
Artigo 10.º uma das partes comunicar à outra e ao IEFP, mediante carta
registada e com antecedência não inferior a 15 dias, a sua
Regime de execução do contrato de estágio
intenção de não pretender a manutenção do contrato, com
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, indicação do respetivo motivo.
durante o estágio, são aplicáveis ao estagiário os regimes 5 — A cessação do contrato nas situações previstas
da duração e do horário de trabalho, dos descansos diário nas alíneas b) a e) do n.º 2 e no n.º 3 do presente artigo
e semanal, dos feriados, das faltas e da segurança, higiene deve igualmente ser comunicada ao IEFP pela entidade
e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalha- promotora até ao dia seguinte ao do início da respetiva
dores da entidade promotora. produção de efeitos, pela forma referida no número
2 — Mediante autorização do IEFP, a entidade promo- anterior.
tora pode suspender o estágio:
a) Por facto a ela relativo, nomeadamente encerramento Artigo 12.º
temporário do estabelecimento onde o mesmo se realiza, Orientador de estágio
por período não superior a um mês;
b) Por facto relativo ao estagiário, nomeadamente do- 1 — A entidade promotora deve designar um orientador
ença, maternidade ou paternidade. para cada estágio proposto.
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2 — Compete ao orientador de estágio, nomeada- o estagiário pode optar entre o valor do subsídio fixado
mente: para os trabalhadores que exercem funções públicas ou a
refeição na própria entidade promotora, se essa for a prática
a) Acompanhar a formação em contexto de trabalho,
para os respetivos trabalhadores.
prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º.
3 — A entidade promotora deve efetuar um seguro de
b) Realizar o acompanhamento técnico e pedagógico
do estagiário, supervisionando o seu progresso face aos acidentes de trabalho relativo ao estagiário.
objetivos indicados no plano individual de estágio;
c) Avaliar os resultados obtidos pelo estagiário no final Artigo 15.º
do estágio. Comparticipação financeira
3 — Cada orientador pode acompanhar no máximo 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no caso das
3 estagiários. Medidas Passaporte Emprego, Passaporte Emprego Agri-
cultura e Passaporte Emprego Associações e Federações
Juvenis e Desportivas, os encargos da entidade promotora
Artigo 12.º-A
com a bolsa de estágio são financiados pelo IEFP:
Certificação
a) Integralmente, relativamente ao primeiro estagiário,
1 — No termo do estágio a entidade promotora deve no caso de entidades com 10 trabalhadores ou menos;
entregar ao estagiário um certificado comprovativo de fre- b) Em 80 % do respetivo valor:
quência e avaliação final, de acordo com modelo definido
no regulamento específico previsto no artigo 23.º. i. Relativamente ao segundo estagiário, no caso de en-
2 — No caso dos destinatários que sejam detentores tidades com 10 trabalhadores ou menos;
de qualificação de nível 3 do QNQ, a conclusão do está- ii. No caso de entidades com mais de 10 trabalhado-
gio com avaliação final positiva dá lugar à obtenção do res.
nível 4 de qualificação do QNQ, nos termos da Portaria
n.º 782/2009, de 23 de julho, o qual deve constar do cer- 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no caso da Me-
tificado previsto no número anterior. dida Passaporte Emprego Economia Social, os encargos
da entidade promotora com a bolsa de estágio são inte-
Artigo 13.º gralmente financiados pelo IEFP.
3 — No caso das autarquias locais, os encargos com a
Bolsa de estágio bolsa de estágio são financiados integralmente pelo IEFP,
A entidade promotora deve pagar, mensalmente, ao relativamente ao primeiro estagiário, e em 80% do respe-
estagiário uma bolsa definida em função do seu nível de tivo valor, relativamente aos seguintes.
qualificação, cujo valor é o seguinte: 4 — O IEFP comparticipa as despesas previstas no ar-
tigo 14.º, nos seguintes termos:
a) 1,65 vezes do valor correspondente ao indexante dos
apoios sociais (IAS), para o estagiário com qualificação a) O subsídio de alimentação, até ao valor fixado para
de nível 6, 7 ou 8 do QNQ; os trabalhadores que exercem funções públicas;
b) 1,4 vezes do valor correspondente ao IAS, para o b) Prémio devido pelo seguro de acidentes de trabalho,
estagiário com qualificação de nível 5 do QNQ; até ao valor correspondente a 3% do valor total da bolsa
c) 1,3 vezes do valor correspondente ao IAS, para o de estágio referida na alínea a) do artigo 13.º, reportado
estagiário com qualificação de nível 4 do QNQ; ao período de duração do estágio respetivo.
d) 1,2 vezes do valor correspondente ao IAS, para o
estagiário com qualificação de nível 3 do QNQ; 5 — No caso dos estagiários com deficiência e incapa-
e) O valor correspondente ao IAS, para os restantes cidade, o IEFP comparticipa ainda as despesas previstas
casos. no artigo 14.º, nos seguintes termos:
a) O subsídio de alimentação, até ao valor fixado para
Artigo 14.º os trabalhadores que exercem funções públicas;
Transporte, alimentação e seguro b) Despesas de transporte de montante equivalente ao
custo das viagens realizadas em transporte coletivo ou,
1 — A entidade promotora deve ainda pagar ao esta- se não for possível a utilização deste, subsídio de trans-
giário: porte, no montante máximo mensal de 10% do IAS, salvo
a) Subsídio de alimentação por cada dia de estágio, de situações excecionais e devidamente fundamentadas, a
valor correspondente ao da generalidade dos seus traba- apreciar pelo IEFP;
lhadores; c) Prémio devido pelo seguro de acidentes de trabalho,
b) Relativamente aos estagiários com deficiência e inca- até ao valor correspondente a 3% do valor total da bolsa
pacidade, caso não assegure o transporte entre a residência de estágio referida na alínea a) do artigo 13.º, reportado
habitual e o local do estágio, despesas de transporte em ao período de duração do estágio respetivo.
montante equivalente ao custo das viagens realizadas em
transporte coletivo ou, se não for possível a sua utilização, Artigo 16.º
subsídio de transporte mensal no montante máximo de
Efeitos do contrato de estágio
10% do IAS, salvo situações excecionais e devidamente
fundamentadas, a apreciar pelo IEFP. 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º, a
relação jurídica decorrente da celebração de um contrato
2 — Na ausência de atribuição de subsídio de alimenta- de estágio ao abrigo da presente portaria é equiparada, para
ção por parte da entidade promotora aos seus trabalhadores, efeitos de segurança social, a trabalho por conta de outrem,
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observando-se ainda o disposto no Código do Imposto 2 — Se o incumprimento for parcial, há lugar à restitui-
sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. ção proporcional dos apoios recebidos.
2 — O IEFP não comparticipa as contribuições devidas 3 — A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias
à segurança social. consecutivos, contados a partir da notificação do IEFP à
Artigo 17.º entidade promotora, após o decurso do qual, sem que a
restituição se mostre efetuada, são devidos juros de mora
Prémio de integração à taxa legal.
1 — À entidade promotora que celebre com o estagiá- 4 — A entidade promotora fica impedida, durante dois
rio, no prazo máximo de 30 dias a partir da conclusão do anos a contar da notificação referida no número anterior,
estágio, um contrato de trabalho sem termo, é concedido de beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação do
um prémio de integração, no valor da comparticipação Estado com a mesma natureza e finalidade.
com a bolsa de estágio referida no n.º 1 do artigo 15.º, 5 — Para efeitos do disposto nos números anteriores,
multiplicado por 6. compete ao IEFP apreciar e decidir a cessação dos apoios
2 — O prémio de integração é majorado em 20% no caso atribuídos ou determinar a restituição dos mesmos.
de destinatários com deficiência e incapacidade.
3 — O pagamento do prémio de integração é realizado Artigo 21.º
em três prestações de igual montante, nos seguintes termos: Cessação do contrato de trabalho
a) A primeira prestação, nos 15 dias consecutivos sub- 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a en-
sequentes à devolução do termo de aceitação da decisão; tidade promotora deve restituir o prémio de integração no
b) As segunda e terceira prestações, até ao fim do 1.º mês caso de cessação do contrato de trabalho.
subsequente ao 1.º e ao 2.º anos de vigência do contrato 2 — A restituição do prémio de integração, no caso de
de trabalho, respetivamente. cessação do contrato de trabalho objeto do prémio de in-
tegração, deve ser efetuada nos seguintes termos:
4 — O prémio de integração não é cumulável com outros
apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de a) Na totalidade, sempre que se verifique:
trabalho, nomeadamente com a medida Estímulo 2012, i. Despedimento coletivo;
prevista na portaria n.º 45/2012, de 13 de fevereiro. ii. Despedimento por extinção do posto de trabalho;
iii. Despedimento por facto imputável ao trabalhador
Artigo 18.º que seja declarado ilícito;
Candidaturas iv. Cessação por iniciativa do empregador durante o
período experimental.
1 — As candidaturas aos apoios previstos na presente
portaria devem ser apresentadas ao IEFP pela entidade b) Proporcionalmente, nos termos do regulamento es-
promotora. pecífico previsto no artigo 23.º, no caso de despedimento
2 — Os destinatários referidos no artigo 3.º podem ser por inadaptação ou de cessação do contrato de trabalho por
identificados na candidatura aos Passaportes Emprego ou iniciativa do trabalhador ou por mútuo acordo.
ser posteriormente selecionados pelo IEFP, de acordo com
o perfil indicado na respetiva candidatura. Artigo 22.º
Artigo 19.º Financiamento comunitário
Acompanhamento Os Passaportes Emprego são passíveis de financiamento
comunitário.
No decurso do estágio ou do contrato de trabalho objeto
do prémio de integração, podem ser realizadas ações de Artigo 23.º
acompanhamento, verificação, auditoria ou de inspeção,
por parte dos serviços do IEFP ou de outras entidades com Regulamentação específica
competências para o efeito, a fim de garantir e acautelar O IEFP define, através de regulamento específico, os
o cumprimento da presente portaria e demais legislação elementos procedimentais adicionais que se mostrem ne-
aplicável. cessários à correta execução dos Passaportes Emprego.
Artigo 20.º
Incumprimento
Artigo 24.º
Vigência
1 — O incumprimento por parte da entidade promotora
das obrigações relativas à atribuição dos apoios financeiros 1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte
concedidos no âmbito da presente portaria, sem prejuízo, ao da sua publicação e vigora durante o período de vigência
se for caso disso, de participação criminal por eventuais da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2012,
indícios da prática do crime de fraude na obtenção de sub- de 14 de junho.
sídio de natureza pública, implica a imediata cessação da 2 — As candidaturas ao prémio de integração referentes
atribuição de todos os apoios e a restituição do montante a estágios em execução podem ser apresentadas e aprova-
já recebido. das após o termo de vigência referido no número anterior.
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