Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 30, 1.º suplemento
- Data
- 2011-02-01
Texto integral (1078 palavras)
I SÉRIE
Sexta-feira, 11 de Fevereiro de 2011 Número 30
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2011:
Autoriza a emissão de dívida pública, em execução do Orçamento do Estado, aprovado
pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e do Regime Geral da Emissão e Gestão da
Dívida Pública, aprovado pela Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 782-(2)
782-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 11 de Fevereiro de 2011
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 279/98, de 17 de Setembro, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 91/2003, de 30 de Abril.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2011 4 — Autorizar a emissão de certificados de aforro e ou
de certificados do Tesouro até ao montante máximo de
A Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que aprovou € 5 000 000 000.
o Orçamento do Estado para 2011, autorizou o Governo, 5 — Autorizar a emissão de outra dívida pública fun-
nos termos dos artigos 84.º e 86.º a 88.º, a contrair em- dada, denominada em moeda com ou sem curso legal em
préstimos amortizáveis e a realizar outras operações de Portugal, sob formas de representação distintas das indi-
endividamento, e estabeleceu as condições gerais a que cadas nos números anteriores, até ao montante máximo
se deve subordinar o financiamento do Estado e a gestão de € 25 000 000 000.
da dívida pública no ano de 2011. 6 — Autorizar o IGCP, a emitir dívida pública flutuante
Assim: até ao limite previsto no artigo 88.º da Lei n.º 55-A/2010,
Nos termos dos artigos 84.º e 86.º a 88.º da Lei de 31 de Dezembro, para satisfação de necessidades tran-
n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, do n.º 1 do artigo 5.º sitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da
da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro, do n.º 1 do artigo 4.º e emissão de dívida pública fundada.
da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º dos estatutos do Instituto 7 — Autorizar o IGCP a proceder à amortização anteci-
de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P. (IGCP), pada de empréstimos e a efectuar operações de compra em
aprovados pelo Decreto-Lei n.º 160/96, de 4 de Setembro, mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida,
e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por
de Ministros resolve: esta forma, sejam retirados do mercado, com o objectivo
1 — Autorizar o Instituto de Gestão da Tesouraria e de melhorar as condições de negociação e transacção dos
do Crédito Público, I. P. (IGCP), a contrair, em nome e títulos de dívida pública directa do Estado, aumentando a
representação da República, empréstimos sob as formas respectiva liquidez e os custos de financiamento do Estado.
de representação indicadas nos números seguintes da 8 — Autorizar o IGCP a realizar operações de reporte
presente resolução e a realizar operações de reporte com com valores mobiliários representativos de dívida pública
valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado, em vista da dinamização da negociação
directa do Estado, nos termos e destinados às finalidades e transacção de valores mobiliários representativos de
referidas no artigo 84.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dívida pública.
9 — Autorizar o IGCP a emitir valores mobiliários repre-
Dezembro.
sentativos de dívida pública directa do Estado para a finali-
2 — Autorizar a emissão de obrigações do Tesouro até
dade prevista no n.º 3 do artigo 90.º da Lei n.º 55-A/2010,
ao montante máximo de € 25 000 000 000, de acordo com de 31 de Dezembro, até ao limite de € 1 500 000 000,
o disposto no Decreto-Lei n.º 280/98, de 17 de Setembro, conforme previsto no n.º 5 do mesmo artigo.
e no respeito pelas seguintes condições complementares: 10 — Determinar que o montante total das emissões
a) O valor nominal mínimo de cada obrigação do Te- de empréstimos públicos que sejam realizadas nos termos
souro é de um cêntimo de euro, podendo o IGCP estabe- do disposto nos precedentes n.os 2 a 5 não pode, em caso
lecer outro valor nominal; algum, ultrapassar o limite fixado no artigo 84.º da Lei
b) O reembolso das obrigações do Tesouro é efectuado n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
ao par; 11 — Autorizar o IGCP a contrair, a título excepcio-
c) Se as obrigações do Tesouro forem emitidas por nal, em nome e representação da República, empréstimos
séries, estas são identificadas pelos respectivos cupão e públicos até ao montante indicado no artigo 92.º da Lei
data de vencimento, não podendo o respectivo prazo de n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, tendo em vista, ex-
vencimento exceder 50 anos; clusivamente, o reforço da estabilidade financeira e da
d) As condições específicas de cada série de obriga- disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.
ções do Tesouro, designadamente o regime de taxa de 12 — Delegar no Ministro de Estado e das Finanças a
juro, as condições de pagamento de juros, o regime de competência para, por despacho, anular montantes auto-
reembolso e o destaque de direitos, são estabelecidas e rizados, mas não colocados, de alguma ou algumas das
divulgadas pelo IGCP, em função das condições vigen- formas de representação de empréstimos públicos previstas
tes nos mercados financeiros no momento da primeira nos números anteriores e aumentar, no mesmo valor, os
emissão e da estratégia de financiamento considerada montantes autorizados para outra ou outras dessas formas.
mais adequada. 13 — Determinar que a presente resolução produz efei-
tos a 1 de Janeiro de 2011.
3 — Autorizar a emissão de dívida pública fundada Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Fevereiro
sob a forma de bilhetes do Tesouro até ao montante má- de 2011. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho
ximo de € 25 000 000 000, de acordo com o disposto no Pinto de Sousa.
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