Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 30, 1.º suplemento
- Data
- 2012-02-01
Texto integral (88 850 palavras)
I SÉRIE
Sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012 Número 30
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Ministério das Finanças
Decreto-Lei n.º 31-A/2012:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 58/2011, de 28 de Novembro,
confere poderes ao Banco de Portugal para intervir em instituições sujeitas à sua supervisão
em situações de desequilíbrio financeiro, procede à criação de um Fundo de Resolução
e, bem assim de um procedimento pré-judicial de liquidação para as instituições sujeitas
à supervisão do Banco de Portugal, sendo ainda alterados outros aspectos relacionados
com o processo de liquidação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 678-(2)
678-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 10 de fevereiro de 2012
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS vembro, vem concretizar os propósitos acima enuncia-
dos, substituindo o regime de saneamento actualmente
Decreto-Lei n.º 31-A/2012 previsto no título VIII do Regime Geral das Instituições de
Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado
de 10 de fevereiro pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, por uma
nova disciplina legal caracterizada pela existência de três
A recente crise financeira internacional e os seus efeitos fases de intervenção distintas — intervenção correctiva,
no sector bancário suscitaram uma profunda reflexão inter-
administração provisória e resolução.
nacional sobre as insuficiências dos mecanismos jurídicos
Os pressupostos de aplicação destas três fases de in-
e poderes de intervenção dos supervisores em instituições
tervenção diferenciam-se em razão da gravidade do risco
de crédito cuja situação financeira começa a exibir sinais de
ou grau de incumprimento, por parte de uma instituição,
deterioração. Constatou-se que os mecanismos existentes
não permitem a adopção de medidas conducentes à recupe- das regras legais e regulamentares que disciplinam a sua
ração financeira da instituição em causa, evitando-se dessa actividade, bem como da dimensão das respectivas conse-
forma o risco de contágio a outras instituições. quências nos interesses dos depositantes ou na estabilidade
As possíveis vias de superação de tais fragilidades têm do sistema financeiro.
sido discutidas em diversas instâncias internacionais, A escolha da modalidade de intervenção e a adopção
nomeadamente sob a égide da Comissão Europeia, do de uma ou mais das medidas concretas que as compõem
Financial Stability Board e do G20. A reflexão em curso ficará sujeita, além dos respectivos pressupostos de apli-
tem incidido, fundamentalmente, sobre a necessidade de cação, aos princípios gerais da necessidade, adequação
conferir às autoridades de supervisão um alargado conjunto e proporcionalidade. Dentro destas balizas de actuação,
de poderes que privilegiem tipos de intervenção precoce, caberá ao Banco de Portugal decidir em função do que
essencialmente de carácter preventivo. melhor convier aos objectivos do reequilíbrio financeiro da
Por outro lado, a recente experiência internacional e a instituição, da protecção dos depositantes, da estabilidade
consequente discussão das suas possíveis repercussões no do sistema financeiro como um todo e da salvaguarda do
plano da regulação bancária têm evidenciado a necessidade erário público.
de implementar mecanismos que permitam, em situação De acordo com os princípios enunciados, foi prevista,
de grave desequilíbrio financeiro, recuperar a institui- como exercício a efectuar periodicamente pelos bancos
ção de crédito ou preparar a sua liquidação ordenada, de em situação de normalidade financeira, a obrigação de
modo a salvaguardar o interesse essencial da estabilidade elaboração de planos de recuperação e de resolução a
financeira. submeter ao Banco de Portugal, a quem cabe aprovar ou
No âmbito da Comissão Europeia está em marcha a pre- solicitar a modificação dos mesmos. Esta obrigação visa
paração de uma nova directiva com o objectivo de harmo- assegurar uma adequada planificação prévia das medidas a
nização no espaço comunitário deste tipo de mecanismos, tomar em caso de eventual necessidade de recuperação ou
tendo sido preparados vários documentos de consulta nos de resolução de uma instituição de crédito. Este exercício
últimos dois anos, entre os quais avulta um documento téc- irá dotar as instituições de crédito de maior e mais célere
nico, emitido em Janeiro de 2011, denominado «Technical capacidade de reacção em tempos de crise, e permitir ao
details of a possible EU framework for bank recovery and Banco de Portugal detectar constrangimentos de natureza
resolution», o qual apresenta os contornos essenciais de legal, operacional ou de modelo de negócio, à adequada
um novo futuro enquadramento comunitário. Este processo aplicação das medidas de resolução previstas, actuando,
legislativo, que tem contado com a participação activa sendo o caso, em condições de melhor conhecimento da
das instâncias nacionais, é de grande relevância para o vida da instituição. Caso se verifiquem constrangimen-
normal funcionamento do sistema financeiro a nível global tos o Banco de Portugal pode exigir a sua remoção, sem
e nacional. Também o Financial Stability Board emitiu, prejuízo das competências próprias dos órgãos sociais
em Outubro de 2011, um documento denominado «Key daquelas instituições.
Attributes of Effective Resolution Regimes for Financial Outra inovação de carácter marcadamente preventivo
Institutions», que servirá de «standard» internacional para a respeita à consagração de um dever de comunicação ao
avaliação do cumprimento das boas práticas internacionais Banco de Portugal, por parte de um conjunto largo de
nessas matérias. pessoas ligadas às instituições, de situações de dificul-
A promoção da estabilidade do sector financeiro e a dade financeira que afectem as mesmas e de um dever de
maior protecção dos depositantes ocupa também um lugar participação de irregularidades. Este dever passa a ter um
de destaque nos Memorandos celebrados no âmbito do âmbito mais alargado, pois é antecipado o momento da sua
Programa de Assistência Financeira a Portugal entre o verificação e são introduzidos pressupostos mais objectivos
Estado Português, a União Europeia, o Fundo Monetário para o seu cumprimento, por forma a criar condições para,
Internacional e o Banco Central Europeu. Neste sentido sem prejuízo do papel insubstituível dos órgãos de fiscali-
o Estado Português assumiu o compromisso de reforçar zação, melhorar os canais de comunicação ao supervisor
os regimes de intervenção em situações de potencial ou de informação sobre eventuais irregularidades que possam
efectivo desequilíbrio financeiro de instituições de crédito, afectar a actividade das instituições.
antecipando-se mesmo, na linha do efectuado por outros No que diz respeito à fase de intervenção correctiva,
Estados-Membros da União Europeia, tais como o Reino e dentro de uma preocupação de graduação e adaptação
Unido, Alemanha, Holanda, Irlanda, Bélgica e Grécia, ao das medidas à maior ou menor gravidade das situações
futuro enquadramento comunitário em questões chave detectadas, o regime agora instituído preserva, no essen-
consideradas como de especial relevância para a promoção cial, o conteúdo das medidas de saneamento anteriormente
da confiança no sistema financeiro nacional. previstas no título VIII do RGICSF, antecipando contudo
O presente diploma, na sequência da autorização le- o momento em que podem ser aplicadas pelo Banco de
gislativa concedida pela Lei n.º 58/2011, de 28 de No- Portugal.
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A fase de administração provisória corresponde a um fase de liquidação pré-judicial, visando nomeadamente
nível mais intenso e mais visível de intervenção pública, garantir a prática de actos e operações urgentes necessárias
visando ocorrer a situações susceptíveis de colocar em à continuidade de funções essenciais das instituições de
risco sério o equilíbrio financeiro ou a solvabilidade da crédito e à conservação dos seus patrimónios, ou à salva-
instituição, ou de constituir uma ameaça para a estabili- guarda da estabilidade do sistema financeiro, naturalmente
dade do sistema financeiro. Esta fase é caracterizada pela com ressalva dos actos que, pela sua natureza, são da
possibilidade de o Banco de Portugal suspender o órgão exclusiva competência jurisdicional.
de administração de uma instituição de crédito e nomear, O novo diploma constitui privilégios creditórios que
na totalidade, os seus membros. assistirão aos créditos por depósitos abrangidos pela ga-
A fase dita de resolução compreende a possibilidade rantia dos fundos de garantia de depósitos, bem como aos
de aplicação de dois tipos de medidas de último recurso créditos titulados pelo Fundo de Garantia de Depósitos,
destinadas a defender interesses essenciais como os da es- pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, ou
tabilidade financeira e o da continuidade de funcionamento ainda pelo Fundo de Resolução, decorrentes do eventual
dos sistemas de pagamento. O primeiro tipo corresponde à apoio financeiro que estas instituições venham a prestar no
alienação total ou parcial da actividade de uma instituição âmbito da aplicação de medidas de resolução, no quadro
de crédito a outra ou outras instituições a operar no mer- dos limites legais aplicáveis a cada uma delas. Aproveitou-
cado. O segundo corresponde, por seu turno, à transferência -se, ainda, a oportunidade para rever e melhorar alguns as-
de activos, passivos, elementos extrapatrimoniais ou acti- pectos do regime jurídico aplicável aos fundos de garantia
vos sob gestão para um banco de transição criado para o de depósitos, de forma a reforçar os mesmos e assegurar
efeito. Estas medidas estão reservadas para a eventualidade a sua correcta operacionalização.
extrema de uma instituição de crédito se encontrar em risco Finalmente, foi actualizado o catálogo de ilícitos de
sério de não cumprir os requisitos para a manutenção da mera ordenação social de forma a adequá-lo às novas
autorização para o exercício da sua actividade e não ser regras agora introduzidas.
previsível que a mesma consiga, num prazo apropriado, Foi promovida a audição do Banco de Portugal, da Co-
executar as acções necessárias para regressar a condições missão do Mercado de Valores Mobiliários, do Instituto de
adequadas de solidez e de cumprimento dos rácios pru- Seguros de Portugal e da Autoridade da Concorrência.
denciais. A sua aplicação depende ainda de tais medidas Assim:
se mostrarem necessárias para evitar o contágio sistémico No uso da autorização legislativa concedida pela Lei
ou eventuais impactos negativos no plano da estabilidade n.º 58/2011, de 28 de Novembro, e nos termos das alí-
financeira, para minimizar os custos para o erário público neas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o
ou para salvaguardar a confiança dos depositantes. Por Governo decreta o seguinte:
outro lado, a sua aplicação deve procurar assegurar que os
accionistas da instituição de crédito, bem como os credores, Artigo 1.º
assumem prioritariamente os seus prejuízos, de acordo
Objecto
com a respectiva hierarquia e em condições de igualdade
dentro de cada classe de credores. 1 — O presente diploma procede à 25.ª alteração ao
A consagração legal destas medidas é porventura a mais Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
importante inovação agora introduzida. À luz do regime Financeiras (doravante abreviadamente designado por
vigente até à data, quando uma instituição de crédito se RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31
encontrava numa situação de desequilíbrio financeiro de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de
muito grave, sem perspectivas realistas de recuperação, o 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22
ordenamento jurídico oferecia às autoridades, como única de Junho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de
alternativa de actuação, a revogação da respectiva autori- Novembro, 201/2002, de 26 de Setembro, 319/2002, de 28
zação para o exercício da actividade e a sua subsequente de Dezembro, 252/2003, de 17 de Outubro, 145/2006, de
entrada em liquidação, ou, em situações de maior gravi- 31 de Julho, 104/2007, de 3 de Abril, 357-A/2007, de 31 de
dade sistémica, a sua possível nacionalização, com custos Outubro, 1/2008, de 3 de Janeiro, 126/2008, de 21 de Julho,
inerentes para o erário público. e 211-A/2008, de 3 de Novembro, pela Lei n.º 28/2009, de
Não obstante, as medidas de resolução apenas devem ser 19 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de Julho,
aplicadas pelo Banco de Portugal em situações extremas, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro, pelos Decretos-
quando o recurso às restantes medidas de intervenção se -Leis n.os 317/2009, de 30 de Outubro, 52/2010, de 26 de
mostre já inadequado. Maio, e 71/2010, de 18 de Junho, pela Lei n.º 36/2010, de
Neste quadro, ainda é criado, à semelhança do que já 2 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-A/2010, de 30 de
acontece em outros países, um Fundo de Resolução que Dezembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de Junho, e pelos
tem por objecto prestar apoio financeiro à aplicação das Decretos-Leis n.os 88/2011, de 20 de Julho, e 119/2011, de
medidas de resolução que venham a ser adoptadas pelo 26 de Dezembro, conferindo poderes ao Banco de Portugal
Banco de Portugal e no qual se prevê que participem as para intervir em instituições sujeitas à sua supervisão em
instituições de crédito com sede em Portugal, as sucursais situações de desequilíbrio financeiro, procedendo à criação
de instituições de crédito com sede em Estados não per- de um Fundo de Resolução e, bem assim a ajustamentos ao
tencentes à União Europeia, as sociedades relevantes para regime aplicável ao Fundo de Garantia de Depósitos.
a gestão de sistemas de pagamento sujeitas à supervisão 2 — O presente diploma procede, igualmente, à al-
do Banco de Portugal e ainda certos tipos de empresas de teração ao Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro,
investimento. alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2008, de 21 de Julho,
Por último procede-se à revisão do regime especial de 211-A/2008, de 3 de Novembro, e 162/2009, de 20 de
liquidação das instituições sujeitas à supervisão do Banco Julho, que regula o funcionamento do Fundo de Garantia
de Portugal. A este respeito, salienta-se a criação de uma do Crédito Agrícola Mútuo.
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3 — O presente diploma procede, ainda, à alteração Artigo 92.º
ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de Outubro, que re- [...]
gula a liquidação de instituições de crédito e sociedades
financeiras com sede em Portugal e suas sucursais criadas 1 — (Anterior corpo do artigo.)
noutro Estado membro, procedendo à transposição para a 2 — As restantes atribuições do Banco de Portugal
ordem jurídica portuguesa da Directiva n.º 2001/24/CE, do conferidas pelo presente Regime Geral não podem pre-
Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril, relativa judicar a sua independência no exercício das funções
ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito, de banco central e de membro do Sistema Europeu de
criando um procedimento pré-judicial de liquidação para Bancos Centrais.
as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portu-
gal, e procedendo a outras alterações relativas a aspectos Artigo 93.º
relacionados com o processo de liquidação. [...]
4 — O presente diploma procede, por último, à alteração
da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei 1— .....................................
n.º 5/1998, de 31 de Janeiro, alterada pelos Decretos-Leis 2 — O disposto no número anterior não prejudica
n.os 118/2001, de 17 de Abril, 50/2004, de 10 de Março, e os poderes de supervisão atribuídos à Comissão do
39/2007, de 20 de Fevereiro. Mercado de Valores Mobiliários.
3— .....................................
Artigo 2.º 4— .....................................
5— .....................................
Alteração ao Regime Geral das Instituições 6— .....................................
de Crédito e Sociedades Financeiras
Os artigos 12.º, 80.º, 92.º, 93.º, 96.º, 116.º, 117.º-B, Artigo 96.º
139.º, 140.º, 141.º, 142.º, 143.º, 144.º, 145.º, 146.º, 147.º, [...]
148.º, 149.º, 150.º, 151.º, 152.º, 153.º, 155.º, 156.º, 158.º,
159.º, 162.º, 164.º, 165.º, 166.º, 167.º, 167.º-A, 197.º, 198.º, 1— .....................................
199.º-I, 210.º e 211.º do RGICSF, passam a ter a seguinte 2— .....................................
redacção: 3— .....................................
4— .....................................
«Artigo 12.º 5 — Não é aplicável às instituições de crédito o dis-
posto no artigo 35.º do Código das Sociedades Comer-
[...] ciais.
1 — As acções de impugnação das decisões do Banco
de Portugal, tomadas no âmbito do presente diploma, Artigo 116.º
seguem, em tudo o que nele não se encontre especial- [...]
mente regulado, os termos constantes da respectiva Lei
Orgânica. 1— .....................................
2 — Nas acções referidas no número anterior e nas a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
acções de impugnação de outras decisões tomadas no b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
âmbito de legislação específica que rege a actividade c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
das instituições de crédito e das sociedades financeiras, d) (Revogada.)
presume-se, até prova em contrário, que a suspensão e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
da eficácia determina grave lesão do interesse público.
3 — Nos casos em que das decisões a que se referem 2— .....................................
os números anteriores resultem danos para terceiros,
a responsabilidade civil pessoal dos seus autores ape- Artigo 117.º-B
nas pode ser efectivada mediante acção de regresso do
Banco e se a gravidade da conduta do agente o justificar, [...]
salvo se a mesma constituir crime. 1— .....................................
2— .....................................
Artigo 80.º 3— .....................................
[...] 4 — Às sociedades consideradas relevantes para o
funcionamento dos sistemas de pagamentos sujeitas à
1— ..................................... supervisão do Banco de Portugal é aplicável o disposto
2— ..................................... no título VIII.
3 — Fica ressalvada a divulgação de informações
confidenciais relativas a instituições de crédito no âm- Artigo 139.º
bito da aplicação de medidas de intervenção correctiva
Princípios gerais
ou de resolução, da nomeação de uma administração
provisória ou de processos de liquidação, excepto 1 — Tendo em vista a salvaguarda da solidez finan-
tratando-se de informações relativas a pessoas que ceira da instituição de crédito, dos interesses dos de-
tenham participado na recuperação ou reestruturação positantes ou da estabilidade do sistema financeiro, o
financeira da instituição. Banco de Portugal pode adoptar as medidas previstas
4— ..................................... no presente título.
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2 — A aplicação das medidas previstas no presente tâncias atendíveis cuja relevância o Banco de Portugal
título está sujeita aos princípios da adequação e da aprecia à luz dos princípios gerais enunciados no ar-
proporcionalidade, tendo em conta o risco ou o grau tigo 139.º, as seguintes situações:
de incumprimento, por parte da instituição de crédito,
a) Risco de incumprimento dos níveis mínimos de
das regras legais e regulamentares que disciplinam a
adequação dos fundos próprios correspondentes ao rácio
sua actividade, bem como a gravidade das respectivas
de solvabilidade e ao rácio Core Tier 1;
consequências na solidez financeira da instituição em
b) Dificuldades na situação de liquidez que possam
causa, nos interesses dos depositantes ou na estabilidade
pôr em risco o regular cumprimento das obrigações da
do sistema financeiro.
instituição de crédito;
c) O órgão de administração da instituição de cré-
Artigo 140.º
dito ter deixado de oferecer garantias de gestão sã e
Aplicação das medidas prudente;
d) A organização contabilística ou o sistema de con-
Na adopção das medidas previstas no presente tí-
trolo interno da instituição de crédito apresentarem insu-
tulo, o Banco de Portugal não se encontra vinculado
ficiências graves que não permitam avaliar devidamente
a observar qualquer relação de precedência, estando
a situação patrimonial da instituição.
habilitado, de acordo com as exigências de cada situação
e os princípios indicados no artigo anterior, a combinar
medidas de natureza diferente, sem prejuízo, em qual- Artigo 142.º
quer caso, da verificação dos respectivos pressupostos Plano de reestruturação
de aplicação.
1 — O plano de reestruturação previsto na alínea b)
do n.º 1 do artigo anterior deve ser submetido à apro-
Artigo 141.º
vação do Banco de Portugal, no prazo por este fixado.
Medidas de intervenção correctiva 2 — O Banco de Portugal pode estabelecer, a qual-
1 — Quando uma instituição de crédito não cumpra, quer momento, as condições que entenda convenientes
ou esteja em risco de não cumprir, normas legais ou re- para a aceitação do plano de reestruturação, designada-
gulamentares que disciplinem a sua actividade, o Banco mente o aumento do capital social, a redução do capital
de Portugal pode determinar, no prazo que fixar, a apli- social ou a alienação de participações sociais ou de
cação de uma ou mais das seguintes medidas, tendo em outros activos da instituição de crédito.
conta os princípios gerais enunciados no artigo 139.º: 3 — Se as condições estabelecidas pelo Banco de
Portugal, nos termos do disposto no número anterior,
a) As medidas correctivas previstas no artigo 116.º-C; não forem aprovadas pelos accionistas ou pelo órgão de
b) Apresentação de um plano de reestruturação pela administração da instituição de crédito, ou se o plano
instituição em causa, nos termos do artigo 142.º; de reestruturação aprovado pelo Banco de Portugal
c) Suspensão ou substituição de um ou mais mem- não for cumprido pela instituição de crédito, o Banco
bros dos órgãos de administração ou de fiscalização da de Portugal pode determinar a suspensão do órgão de
instituição, estando aqueles obrigados a fornecer todas administração da instituição de crédito e nomear uma
as informações e a prestar a colaboração que lhes seja administração provisória, ou revogar a autorização da
solicitada pelo Banco de Portugal; instituição de crédito, sem prejuízo da possibilidade de
d) Designação de uma comissão de fiscalização ou aplicação de uma ou mais medidas de resolução nos
de um fiscal único, nos termos do artigo 143.º; termos previstos no capítulo III.
e) Restrições à concessão de crédito e à aplicação de 4 — (Revogado.)
fundos em determinadas espécies de activos, em espe- 5 — (Revogado.)
cial no que respeite a operações realizadas com filiais, 6 — (Revogado.)
com entidade que seja a empresa-mãe da instituição ou 7 — (Revogado.)
com filiais desta, bem como com entidades sediadas em
jurisdições offshore; Artigo 143.º
f) [Anterior alínea d).]
Comissão de fiscalização ou fiscal único
g) [Anterior alínea e).]
h) [Anterior alínea f).] 1 — A comissão de fiscalização designada pelo
i) [Anterior alínea g).] Banco de Portugal nos termos da alínea d) do n.º 1 do
j) Imposição de reportes adicionais; artigo 141.º é composta por um mínimo de três elemen-
k) Apresentação de um plano de alteração das con- tos, um dos quais deve ser revisor oficial de contas ou
dições da dívida pela instituição em causa, para efeitos sociedade de revisores oficiais de contas, que preside,
de negociação com os respectivos credores; devendo os restantes ter curso superior adequado ao
l) Realização de uma auditoria a toda e ou a parte exercício das funções e conhecimentos em auditoria
da actividade da instituição, por entidade independente ou contabilidade.
designada pelo Banco de Portugal, a expensas da ins- 2 — Nos casos em que a fiscalização da instituição de
tituição; crédito compete a um fiscal único, o Banco de Portugal
m) Requerimento, a todo o tempo, da convocação pode, em alternativa ao disposto no número anterior,
da assembleia geral da instituição e a apresentação de nomear um fiscal único, que deve ser revisor oficial de
propostas de deliberação. contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
3 — A comissão de fiscalização ou o fiscal único são
2 — Para efeitos da apreciação do risco previsto no remunerados pela instituição e têm os poderes e deveres
número anterior, são consideradas, entre outras circuns- conferidos por lei e pelos respectivos estatutos ao órgão
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de fiscalização, o qual fica suspenso pelo período de Artigo 145.º
actividade daqueles. Suspensão do órgão de administração e nomeação
4 — A comissão de fiscalização ou o fiscal único de administração provisória
deve manter o Banco de Portugal informado sobre a
sua actividade, nomeadamente através da elaboração de 1 — O Banco de Portugal pode determinar a suspen-
relatórios com a periodicidade por este definida. são do órgão de administração de uma instituição de
5 — Nos casos em que a instituição de crédito tenha crédito e nomear uma administração provisória quando
se verifique alguma das situações a seguir enunciadas,
adoptado um dos modelos de administração e fiscali-
que seja susceptível de colocar em sério risco o equilí-
zação previstos no Código das Sociedades Comerciais, brio financeiro ou a solvabilidade da instituição ou de
em que o revisor oficial de contas ou a sociedade de constituir uma ameaça para a estabilidade do sistema
revisores oficiais de contas a quem compete emitir a financeiro:
certificação legal de contas não integra o respectivo
órgão de fiscalização, pode o Banco de Portugal impor a) Detecção de uma violação grave ou reiterada de
a sua substituição por um novo revisor oficial de contas normas legais ou regulamentares que disciplinem a
ou sociedade de revisores oficiais de contas por si de- actividade da instituição;
signados, cuja remuneração é fixada por este e constitui b) Verificação de motivos atendíveis para suspeitar
encargo da instituição de crédito. da existência de graves irregularidades na gestão da
6 — A comissão de fiscalização ou o fiscal único instituição;
exercem as suas funções pelo prazo que o Banco de c) Verificação de motivos atendíveis para suspeitar da
Portugal determinar, no máximo de um ano, prorrogável incapacidade dos accionistas ou dos membros do órgão
de administração da instituição para assegurarem uma
até ao máximo de dois anos.
gestão sã e prudente ou para recuperarem financeira-
7 — A remuneração dos membros da comissão de mente a instituição;
fiscalização ou do fiscal único é fixada pelo Banco de d) Verificação de motivos atendíveis para suspeitar
Portugal. da existência de outras irregularidades que coloquem
8 — O Banco de Portugal pode, a qualquer momento, em sério risco os interesses dos depositantes e dos cre-
substituir os membros da comissão de fiscalização, o dores.
fiscal único ou o revisor oficial de contas ou sociedade
de revisores oficiais de contas nomeados nos termos do 2 — Os membros da administração provisória são
n.º 5, bem como pôr termo às suas funções, se considerar remunerados pela instituição e, para além dos poderes
existir motivo atendível. e deveres conferidos pela lei e pelos estatutos, têm,
9 — A responsabilidade dos membros da comissão de ainda, os seguintes:
fiscalização ou do fiscal único pelos actos que pratiquem
no exercício das suas funções está sujeita à disciplina a) Vetar as deliberações dos restantes órgãos sociais
da instituição;
específica da actividade dos membros do órgão de fis-
b) Revogar decisões anteriormente adoptadas pelo
calização ou, no caso de se tratar de revisores oficiais de
órgão de administração da instituição;
contas ou de sociedade de revisores oficiais de contas, à c) Convocar a assembleia geral da instituição e de-
disciplina específica da respectiva actividade e estatuto terminar a ordem do dia;
profissional. d) Promover uma avaliação detalhada da situação
10 — As entidades colectivas ou individuais suspen- patrimonial e financeira da instituição, de acordo com
sas ou substituídas nos termos do disposto nos números os pressupostos definidos pelo Banco de Portugal;
anteriores devem fornecer de imediato todas as informa- e) Apresentar ao Banco de Portugal propostas para
ções e prestar a colaboração que lhes seja solicitada pelo a recuperação financeira da instituição;
Banco de Portugal ou pelos novos titulares designados f) Diligenciar no sentido da imediata correcção de
para o órgão de fiscalização. eventuais irregularidades anteriormente cometidas pe-
los órgãos sociais da instituição ou por algum dos seus
Artigo 144.º membros;
Regime de resolução ou liquidação
g) Adoptar medidas que entendam convenientes no
interesse dos depositantes e da instituição;
Verificando-se que as medidas de intervenção cor- h) Promover o acordo entre accionistas e credores
rectiva aplicadas não permitiram recuperar a instituição da instituição relativamente a medidas que permitam a
de crédito, ou considerando-se que as mesmas seriam recuperação financeira da instituição, nomeadamente
insuficientes, pode, alternativamente, o Banco de Por- a renegociação das condições da dívida, a conversão
tugal: de dívida em capital social, a redução do capital social
para absorção de prejuízos, o aumento do capital social
a) Nomear uma administração provisória, se estiverem ou a alienação de parte da actividade a outra instituição
reunidos os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 145.º; autorizada para o seu exercício;
b) Aplicar uma medida de resolução, se tal for ne- i) Manter o Banco de Portugal informado sobre a
cessário para garantir o cumprimento das finalidades sua actividade e sobre a gestão da instituição, nome-
previstas no artigo 145.º-A e se estiverem reunidos os adamente através da elaboração de relatórios com a
requisitos previstos no artigo 145.º-C; periodicidade definida por este;
c) Revogar a autorização para o exercício da res- j) Observar as orientações genéricas e os objectivos
pectiva actividade, seguindo-se o regime de liquidação estratégicos definidos pelo Banco de Portugal, com vista
previsto na lei aplicável. ao desempenho das suas funções;
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 10 de fevereiro de 2012 678-(7)
k) Prestar todas as informações e a colaboração reque- 2 — Se considerar que não existe o risco de que a exe-
rida pelo Banco de Portugal sobre quaisquer assuntos cução ou a utilidade da decisão possa ficar comprometida,
relacionados com a sua actividade e com a instituição. o Banco de Portugal deve ouvir o órgão de administra-
ção da instituição e os accionistas que forem detentores
3 — Na designação dos membros da administração de participações qualificadas, com dispensa de qualquer
provisória, o Banco de Portugal tem em conta critérios formalidade de notificação, sobre aspectos relevantes das
de idoneidade e experiência no exercício de funções no decisões a adoptar, no prazo, pela forma e através dos meios
sector financeiro. de comunicação que se mostrarem adequados à urgência
4 — O Banco de Portugal pode sujeitar à sua apro- da situação.
vação prévia certos actos a praticar pelos membros da Artigo 147.º
administração provisória.
[...]
5 — Os membros da administração provisória exer-
cem as suas funções pelo prazo que o Banco de Portugal Quando for adoptada uma medida de resolução, e
determinar, no máximo de um ano, prorrogável até ao enquanto ela durar, ficam suspensas, pelo prazo máximo
máximo de dois anos. de um ano, todas as execuções, incluindo as fiscais,
6 — A remuneração dos membros da administração contra a instituição, ou que abranjam os seus bens, sem
provisória é fixada pelo Banco de Portugal. excepção das que tenham por fim a cobrança de créditos
7 — O Banco de Portugal pode, a qualquer momento, com preferência ou privilégio, e são interrompidos os
substituir os membros da administração provisória ou prazos de prescrição ou de caducidade oponíveis pela
pôr termo às suas funções, se considerar existir motivo instituição.
atendível. Artigo 148.º
8 — Os membros da administração provisória são
responsáveis pelos danos que resultem de acções ou Cooperação
omissões ilícitas, por eles cometidas com dolo ou com Tratando-se de instituições de crédito que exerçam
diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a actividades de intermediação financeira, o Banco de
que se encontravam obrigados em razão do cargo. Portugal mantém a Comissão do Mercado de Valores
9 — A nomeação de uma administração provisória Mobiliários informada das providências que tomar nos
não está dependente da prévia aplicação de medidas de termos do presente título, ouvindo-a, sempre que possí-
intervenção correctiva. vel, antes de decidir a aplicação das mesmas.
10 — A nomeação de uma administração provisória
não prejudica a aplicação, a qualquer momento, de uma Artigo 149.º
ou mais medidas de intervenção correctiva.
11 — Com a designação de uma administração pro- [...]
visória, pode o Banco de Portugal igualmente: A adopção de medidas ao abrigo do presente título
a) Nomear uma comissão de fiscalização ou um fiscal não obsta a que, em caso de infracção, sejam aplicadas
único, aplicando-se o disposto no artigo 143.º; as sanções previstas na lei.
b) Dispensar, temporariamente, o cumprimento pon-
tual de obrigações anteriormente contraídas pela insti- Artigo 150.º
tuição, com a duração máxima de um ano. [...]
os
12 — Os membros do órgão de administração sus- O disposto nos n. 1 e 2 do artigo 218.º do Código de
pensos nos termos do disposto no n.º 1 devem fornecer Procedimento e Processo Tributário aplica-se, com as neces-
de imediato todas as informações e prestar a colaboração sárias adaptações, quando tenham lugar e enquanto decorram
que lhes seja requerida pelo Banco de Portugal ou pelos medidas de resolução, competindo ao Banco de Portugal
novos membros do órgão de administração. exercer a faculdade atribuída naquele artigo ao administrador
13 — Enquanto durar a administração provisória, judicial.
é também aplicável o disposto no artigo 147.º, com as Artigo 151.º
necessárias adaptações. [...]
14 — No âmbito de procedimentos cautelares que
tenham por objecto a suspensão de deliberações tomadas Antes da decisão de aplicação de qualquer medida
pelos membros da administração provisória, presume- prevista no presente título às filiais previstas no ar-
-se, para todos os efeitos legais, que o prejuízo resultante tigo 18.º ou, não sendo possível, imediatamente de-
da suspensão é superior ao que pode derivar da execução pois, o Banco de Portugal deve informar as autoridades
da deliberação. competentes do país estrangeiro acerca das medidas
adoptadas.
Artigo 146.º Artigo 152.º
Carácter urgente das medidas [...]
1 — As decisões do Banco de Portugal adoptadas (Revogado.)
ao abrigo do presente título são consideradas urgentes
nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) Artigo 153.º
do n.º 1 do artigo 103.º do Código do Procedimento [...]
Administrativo, não havendo lugar a audiência prévia
dos interessados, sem prejuízo da faculdade prevista no O disposto no presente título é aplicável, com as de-
número seguinte. vidas adaptações, às sucursais de instituições de crédito
678-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 10 de fevereiro de 2012
não compreendidas no artigo 48.º e às sucursais das d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
instituições financeiras abrangidas pelo artigo 189.º que e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
exerçam as actividades previstas nas alíneas b) e c) do f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n.º 1 do artigo 199.º-A.
Artigo 162.º
Artigo 155.º
Recursos financeiros complementares
[...]
1 — Quando os recursos do Fundo previstos no ar-
1— ..................................... tigo 159.º se mostrem insuficientes para o cumprimento
2 — O Fundo pode, ainda, intervir no âmbito da exe- das suas obrigações, podem ser utilizados os seguintes
cução de medidas de resolução, nos casos referidos no meios de financiamento:
n.º 7 do artigo 145.º-F e no n.º 7 do artigo 145.º-H, de
acordo com o regime previsto no artigo 167.º-A. a) Contribuições especiais das instituições de crédito;
3 — O Fundo pode, igualmente, prestar assistência b) Importâncias provenientes de empréstimos.
financeira ao Fundo de Garantia do Crédito Agrícola
Mútuo quando os recursos financeiros deste se mostrem 2 — Aos recursos previstos no número anterior po-
insuficientes para o cumprimento das suas obrigações dem, ainda, acrescer:
relacionadas com o reembolso de depósitos. a) Empréstimos do Banco de Portugal;
4 — (Anterior n.º 3.) b) Empréstimos ou garantias do Estado, sob proposta
5 — (Anterior n.º 4.) da comissão directiva do Fundo.
6 — Não são abrangidas pelo disposto no n.º 4 os
saldos credores ou créditos que resultem de quaisquer 3 — As contribuições especiais referidas na alínea
operações de investimento, incluindo aquelas em que o
a) do n.º 1 são determinadas por diploma próprio, que
reembolso do capital, acrescido de eventuais remunera-
deve definir os montantes, prestações, prazos e demais
ções, apenas é garantido ao abrigo de um compromisso
contratual específico, acordado com a instituição de termos dessas contribuições.
crédito ou com uma terceira entidade. 4 — (Anterior n.º 2.)
5 — Nos termos do mesmo diploma, as novas ins-
Artigo 156.º tituições participantes, com excepção das referidas no
n.º 2 do artigo 160.º, podem não ser obrigadas a efectuar
[...] contribuições especiais durante um período de três anos.
1— ..................................... 6 — O Fundo pode obter empréstimos junto de outros
2 — (Revogado.) sistemas de garantia de depósitos oficialmente reconhe-
3— ..................................... cidos num Estado-Membro da União Europeia.
4— ..................................... 7 — Por portaria do membro do Governo respon-
5— ..................................... sável pela área das finanças pode ser determinado que
6— ..................................... as instituições de crédito participantes disponibilizem
7— ..................................... garantias, pessoais ou reais, necessárias à viabilização
dos empréstimos previstos nos n.os 1 e 2.
Artigo 158.º 8 — Os empréstimos do Banco de Portugal previstos
na alínea a) do n.º 2 devem observar cumulativamente
[...]
as seguintes condições:
1— .....................................
2 — As deliberações da comissão directiva são toma- a) Apenas serem concedidos quando possa estar em
das por maioria dos votos dos membros presentes nas causa a estabilidade do sistema financeiro;
reuniões, cabendo ao presidente voto de qualidade. b) Serem realizados nas condições definidas na Lei
3— ..................................... Orgânica do Banco de Portugal;
4 — Os membros da comissão directiva exercem as c) Visarem exclusivamente a satisfação de necessi-
suas funções por mandatos de três anos, renováveis até ao dades imediatas e urgentes de financiamento;
máximo de quatro mandatos, podendo acumular as suas d) Serem objecto de reembolso num curto período
funções com quaisquer outras, públicas ou privadas, desde de tempo.
que autorizados para o efeito no acto de nomeação.
5 — Podem participar nas reuniões da comissão direc- Artigo 164.º
tiva, sem direito de voto, por convocação do presidente, [...]
outras entidades cuja presença seja considerada necessária.
O Fundo garante, até aos limites previstos no ar-
Artigo 159.º tigo 166.º, o reembolso:
[...] a) Dos depósitos constituídos em Portugal ou noutros
Estados membros da União Europeia junto de institui-
O Fundo dispõe dos seguintes recursos: ções de crédito com sede em Portugal;
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Dos depósitos constituídos em Portugal junto de
b) Contribuições periódicas das instituições de cré- sucursais referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do ar-
dito participantes; tigo 156.º;
c) (Revogada.) c) (Revogada.)
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 10 de fevereiro de 2012 678-(9)
Artigo 165.º de resolução previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C, os
[...]
depósitos que forem alienados a outra instituição ou
transferidos para um banco de transição serão tomados
1— ..................................... em consideração no cálculo do limite previsto no n.º 1,
caso se venha a verificar uma situação de indisponibi-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
lidade de depósitos na instituição de crédito que tiver
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sido sujeita às referidas medidas.
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) Os depósitos constituídos fora do âmbito terri-
Artigo 167.º
torial referido no artigo anterior, designadamente em
jurisdição offshore; [...]
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— .....................................
f) Os depósitos de que sejam titulares as pessoas 2— .....................................
ou entidades que tenham exercido as funções, detido 3— .....................................
as participações ou prestado os serviços referidos na 4— .....................................
alínea anterior nos quatro anos anteriores à data em 5— .....................................
que se verificar a indisponibilidade dos depósitos, ou
em que o Banco de Portugal adoptar as medidas de a) A instituição depositária, por razões directamente
intervenção correctiva ou de resolução ou nomear uma relacionadas com a sua situação financeira, não tiver
administração provisória, nos termos da lei, e cuja acção efectuado o respectivo reembolso nas condições legais
ou omissão tenha estado na origem das dificuldades e contratuais aplicáveis e o Banco de Portugal tiver
financeiras da instituição de crédito ou tenha contribuído verificado, no prazo máximo de cinco dias úteis após
para o agravamento de tal situação; tomar conhecimento dessa ocorrência, que a instituição
g) Os depósitos de que sejam titulares cônjuges, pa- não mostra ter possibilidade de restituir os depósitos
rentes ou afins em 1.º grau ou terceiros que actuem por nesse momento nem tem perspectivas de vir a fazê-lo
conta de depositantes referidos nas alíneas e) e f); nos dias mais próximos;
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
l) Os depósitos resultantes do resgate antecipado, in- 6 — Para efeitos do disposto na alínea a) do nú-
tegral ou parcial, de operações de investimento às quais mero anterior, considera-se que o Banco de Portugal
estejam associadas garantias contratuais de rendibili- toma conhecimento de que a instituição depositária
dade ou de reembolso de fundos a elas afectos, quando não se encontra a efectuar o reembolso dos depósitos
o resgate antecipado se tenha realizado abusivamente, nas condições legais e contratuais aplicáveis quando
presumindo-se como tal o que tenha sido realizado a existe informação pública de cessação de pagamentos
partir do quarto mês anterior à data em que os depósitos pela instituição.
se tenham tornado indisponíveis, ou em que o Banco de 7 — (Anterior n.º 6.)
Portugal adoptar medidas de intervenção correctiva ou 8 — (Anterior n.º 7.)
de resolução ou nomear uma administração provisória, 9 — (Anterior n.º 8.)
nos termos da lei; 10 — Sem prejuízo de a utilização dos recursos fi-
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nanceiros enumerados no n.º 1 do artigo 162.º estar
condicionada à verificação de uma situação de insufi-
2— ..................................... ciência dos recursos definidos no artigo 159.º, o Fundo
3— ..................................... poderá, antecipadamente, proceder aos estudos e planear
4— ..................................... e preparar os mecanismos de modo que o financia-
mento nas condições definidas no artigo 162.º permita
Artigo 166.º o cumprimento dos prazos estabelecidos no n.º 1 do
artigo 167.º
[...] 11 — (Anterior n.º 9.)
1— .....................................
2— ..................................... Artigo 167.º-A
3— ..................................... Intervenção no âmbito da execução de medidas de resolução
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — A intervenção do Fundo nos termos do disposto
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . no n.º 2 do artigo 155.º deve ter como limite máximo
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o montante necessário para cobrir a diferença entre os
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . depósitos garantidos, nos termos dos artigos 164.º e
e) Se o titular da conta não for o titular do direito 166.º, que sejam alienados a outra instituição ou trans-
aos montantes depositados e este tiver sido identificado feridos para um banco de transição e o valor dos activos
antes de verificada a indisponibilidade dos depósitos, a alienados ou transferidos, não podendo exceder o valor
garantia cobre o titular do direito; dos depósitos que seriam susceptíveis de reembolso
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pelo Fundo no caso de se verificar uma situação de
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . indisponibilidade de depósitos.
2 — A intervenção nos termos do disposto no número
4 — No caso dos depósitos constituídos junto de anterior confere ao Fundo um direito de crédito sobre a
uma instituição de crédito que seja objecto das medidas instituição participante que seja objecto da medida de
678-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 10 de fevereiro de 2012
resolução, no montante correspondente a essa interven- j) A falta de apresentação ou de revisão dos planos
ção e beneficiando dos privilégios creditórios previstos de recuperação ou de resolução, bem como a falta
no n.º 3 do artigo 166.º-A. de introdução das alterações exigidas pelo Banco de
3 — (Revogado.) Portugal a esses planos, nos termos do disposto no ar-
4 — (Revogado.) tigo 116.º-D;
5 — (Revogado.)
6 — (Revogado.) l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
m) [Anterior alínea j).]
Artigo 197.º
Artigo 211.º
[...]
[...]
1 — Salvo o disposto em lei especial, é aplicável às
sociedades financeiras, com as necessárias adaptações, .........................................
o disposto nos artigos 93.º, 116.º, 116.º-A, 116.º-B,
116.º-C, 116.º-F, 116.º-G, 118.º a 121.º e 125.º a 128.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 198.º d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Intervenção correctiva e administração provisória
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1 — Salvo o disposto em lei especial, é aplicável, g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
com as necessárias adaptações, às sociedades financeiras h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e às sucursais estabelecidas em Portugal o disposto nos i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
capítulos I, II e IV do título VIII.
2 — Tratando-se de sociedades financeiras que exer- j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
çam actividades de intermediação financeira, o Banco l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de Portugal mantém a Comissão do Mercado de Valo- m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
res Mobiliários informada das providências que tomar n) O incumprimento dos deveres de comunicação
nos termos dos capítulos referidos no número ante- previstos no artigo 116.º-F, bem como do dever de in-
rior, ouvindo-a, sempre que possível, antes de decidir formação previsto no n.º 6 do mesmo artigo;
a aplicação das providências ou decisões previstas nos o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
artigos 141.º a 145.º p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 199.º-I
r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...] s) O incumprimento das obrigações de contribuição
1— ..................................... para o Fundo de Garantia de Depósitos ou para o Fundo
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 198.º, de Resolução;
o capítulo III do título VIII é aplicável às empresas de t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
investimento que exerçam as actividades previstas nas u) O incumprimento das medidas determinadas
alíneas b) e c) do n.º 1.º do artigo 199.º-A ou que estejam pelo Banco de Portugal para efeitos da remoção dos
incluídas no mesmo perímetro de supervisão em base constrangimentos à potencial aplicação de medidas de
consolidada de uma instituição de crédito. intervenção correctiva ou de resolução, nos termos do
3 — O Banco de Portugal mantém a Comissão do
disposto no artigo 116.º-E;
Mercado de Valores Mobiliários informada das provi-
dências que tomar nos termos do capítulo referido no v) O incumprimento dos deveres previstos na alí-
número anterior e, sempre que possível, ouvindo-a antes nea b) do n.º 10 do artigo 145.º-F e no n.º 10 do ar-
de decidir a aplicação das mesmas. tigo 145.º-H;
4— ..................................... x) O incumprimento das medidas de intervenção
5— ..................................... correctiva previstas nas alíneas b), d) e f) a l) do n.º 1
6— ..................................... do artigo 141.º;
z) A prática ou omissão de actos susceptível de impe-
Artigo 210.º dir ou dificultar a aplicação de medidas de intervenção
[...] correctiva ou de resolução;
......................................... aa) A prática ou omissão de acto susceptível de im-
pedir ou dificultar o exercício dos poderes e deveres que
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . incumbem à comissão de fiscalização e ao fiscal único
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ou aos membros da administração provisória, nos termos
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . previstos, respectivamente, nos artigos 143.º e 145.º;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . bb) O incumprimento dos deveres de informação e
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de colaboração a que estão obrigados os membros dos
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . órgãos de administração e de fiscalização suspensos
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nos termos do disposto no n.º 14 do artigo 145.º ou no
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 4 do artigo 145.º-D.»
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 10 de fevereiro de 2012 678-(11)
Artigo 3.º ciais com potencial impacto sistémico desenvolvidas e
Aditamento ao Regime Geral das Instituições
das respectivas infra-estruturas de apoio;
de Crédito e Sociedades Financeiras d) Identificação dos mecanismos implementados
para assegurar o cumprimento do disposto no n.º 7 do
São aditados ao RGICSF, os artigos 116.º-D, 116.º-E, artigo 167.º;
116.º-F, 116.º-G, 145.º-A, 145.º-B, 145.º-C, 145.º-D, e) Outros elementos informativos que o Banco de
145.º-E, 145.º-F, 145.º-G, 145.º-H, 145.º-I, 145.º-J, 145.º-L, Portugal determine por aviso.
145.º-M, 145.º-N, 145.º-O, 153.º-A, 153.º-B, 153.º-C,
153.º-D, 153.º-E, 153.º-F, 153.º-G, 153.º-H, 153.º-I, 153.º-J, 4 — O Banco de Portugal define, por aviso, o con-
153.º-L, 153.º-M, 153.º-N, 153.º-O, 153.º-P, 153.º-Q, teúdo dos planos previstos no n.º 1, bem como as de-
153.º-R, 153.º-S, 153.º-T, 153.º-U e o artigo 166.º-A, com mais regras complementares necessárias à execução do
a seguinte redacção: presente artigo.
5 — Os planos previstos no n.º 1 devem ser apro-
«Artigo 116.º-D vados pelo órgão de administração da instituição de
crédito, não podendo o seu conteúdo ser revelado a
Planos de recuperação e resolução
qualquer pessoa singular ou colectiva, incluindo os ac-
1 — As instituições de crédito autorizadas a receber cionistas da instituição de crédito, ainda que tratando-se
depósitos devem apresentar ao Banco de Portugal: de uma instituição cotada em mercado regulado, com
excepção das pessoas envolvidas na respectiva elabo-
a) Um plano de recuperação, com o objectivo de ração e aprovação.
identificação das medidas susceptíveis de ser adoptadas 6 — Os planos previstos no n.º 1 devem ser revistos
para corrigir oportunamente uma situação em que uma pela instituição de crédito:
instituição de crédito se encontre em desequilíbrio fi-
nanceiro, ou em risco de o ficar, nomeadamente quando a) Com uma periodicidade não inferior a um ano, a
se verifique alguma das circunstâncias previstas no definir por aviso do Banco de Portugal;
proémio do n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 141.º; e b) Após a verificação de qualquer evento relacionado
b) Um plano de resolução, com o objectivo de pres- com a organização jurídico-societária, com a estrutura
tação das informações necessárias para assegurar ao operacional, com o modelo de negócio ou com a situa-
Banco de Portugal a possibilidade de proceder a uma ção financeira da instituição que possa ter um impacto
resolução ordenada da instituição, através da aplicação relevante na eventual execução dos planos;
de medidas de resolução. c) Quando se verifique qualquer alteração nos pres-
supostos utilizados para a sua elaboração que possa ter
2 — O plano de recuperação previsto na alínea a) um impacto relevante na eventual execução dos planos;
do número anterior deve incluir os seguintes elementos d) Sempre que o Banco de Portugal, com fundamento
informativos: nas alíneas b) ou c), o solicite.
a) Mecanismos para reforçar os fundos próprios da 7 — O Banco de Portugal pode exigir a introdução,
instituição de crédito; no prazo que fixar, das alterações aos planos que con-
b) Medidas para assegurar que a instituição de cré- sidere necessárias para assegurar o adequado cumpri-
dito tem acesso adequado a meios de financiamento mento dos objectivos dos planos de recuperação e de
suficientes para desenvolver a sua actividade e para resolução, nos termos previstos nas alíneas a) e b) do
cumprir as suas obrigações, nomeadamente através da n.º 1, bem como solicitar a prestação de informações
demonstração da viabilidade da sua estrutura de finan- complementares.
ciamento, a curto e a longo prazo; 8 — Se os planos não forem apresentados pela insti-
c) Mecanismos preparatórios para facilitar a alie- tuição de crédito ou se esta não introduzir as alterações
nação, num prazo adequado, de activos ou de parte da ou prestar as informações previstas no número anterior
actividade da instituição de crédito, com o objectivo nos prazos definidos, o Banco de Portugal pode deter-
de corrigir a sua situação de insuficiência financeira, minar a aplicação das medidas correctivas previstas no
incluindo a identificação de activos ou categorias de artigo anterior que se mostrem adequadas a prevenir os
activos susceptíveis de alienação num curto período riscos associados a essa omissão.
de tempo; 9 — O conteúdo dos planos previstos no n.º 1 não
d) Outros elementos informativos que o Banco de vincula o Banco de Portugal e não confere à instituição
Portugal determine por aviso. de crédito, ou a terceiros, qualquer direito à execução
das medidas neles previstas.
3 — O plano de resolução previsto na alínea b) do 10 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a empresa-
n.º 1 deve incluir os seguintes elementos informativos: -mãe de um grupo sujeito a supervisão em base conso-
lidada deve apresentar ao Banco de Portugal um plano
a) Descrição detalhada da organização jurídico- de recuperação e um plano de resolução, tendo por
-societária da instituição de crédito e do grupo em que referência todas as entidades integradas no respectivo
esta se insere; perímetro de supervisão em base consolidada.
b) Descrição da estrutura operacional da instituição 11 — Aos planos previstos no número anterior é
de crédito e do grupo em que esta se insere; aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos
c) Identificação de todas as actividades desenvol- n.os 2 a 9.
vidas pela instituição de crédito e pelo grupo em que 12 — O disposto no presente artigo não é aplicável
esta se insere, bem como das entidades que as exercem, às caixas de crédito agrícola mútuo associadas da Caixa
incluindo a identificação das funções económicas essen- Central de Crédito Agrícola Mútuo, devendo esta apre-
678-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 10 de fevereiro de 2012
sentar os planos previstos no n.º 1 tendo por referência 3 — Se a instituição de crédito exercer uma activi-
o Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo. dade de intermediação financeira, o Banco de Portugal
13 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Banco de comunica à Comissão do Mercado de Valores Mobiliá-
Portugal pode exigir a qualquer outra instituição sujeita rios as providências adoptadas, que possam ter impacto
à sua supervisão, em função da sua relevância para o no desenvolvimento da actividade de intermediação
sistema bancário ou financeiro nacional, a apresentação financeira.
de planos de recuperação e de resolução, aplicando-se
o disposto nos n.os 2 a 9. Artigo 116.º-F
14 — O Banco de Portugal pode dispensar uma ins- Dever de comunicação
tituição de crédito abrangida pelo n.º 1 da apresentação
dos planos aí previstos, com base em qualquer dos se- 1 — Quando uma instituição de crédito se encontre,
guintes critérios: por qualquer razão, em situação de desequilíbrio finan-
ceiro, ou em risco de o ficar, o órgão de administração
a) A quota de mercado da instituição de crédito, ou de fiscalização deve comunicar imediatamente o
quanto aos depósitos, é inferior a 2 %; facto ao Banco de Portugal.
b) A diminuta relevância da instituição de crédito 2 — Os órgãos de administração e de fiscalização da
no âmbito dos sistemas de pagamento, compensação instituição de crédito devem igualmente comunicar ao
e liquidação; Banco de Portugal a verificação de alguma das seguintes
c) A reduzida dimensão e importância da instituição situações, ainda que considerem que tal possa não ter
de crédito, em termos de número de clientes, no contexto impacto no equilíbrio financeiro da instituição:
nacional ou regional do sistema bancário ou financeiro
nacional. a) Risco de violação de normas e limites prudenciais,
nomeadamente dos níveis mínimos de adequação de
15 — Se a instituição obrigada à apresentação de fundos próprios correspondentes ao rácio de solvabili-
planos de recuperação e de resolução exercer uma ac- dade e ao rácio Core Tier 1;
tividade de intermediação financeira, o Banco de Por- b) Diminuição anormal dos saldos de depósitos;
tugal comunica à Comissão do Mercado de Valores c) Desvalorização materialmente relevante dos acti-
Mobiliários os respectivos planos de recuperação e de vos da instituição ou perdas materialmente relevantes
resolução. em outros compromissos da instituição, ainda que sem
reconhecimento imediato nas demonstrações financeiras;
d) Risco de incapacidade de a instituição dispor de
Artigo 116.º-E
meios líquidos para cumprir as suas obrigações, à me-
Poderes adicionais dida que as mesmas se vencem;
e) Dificuldades de financiamento para satisfação das
1 — Se, a partir da análise dos planos de recuperação
respectivas necessidades de disponibilidades líquidas;
ou de resolução, o Banco de Portugal detectar a existên-
f) Dificuldades na disponibilização de fundos por
cia de quaisquer constrangimentos de natureza legal ou parte dos accionistas para efeitos de realização de um
operacional, ou resultantes do modelo de negócio adop- aumento de capital social, quando este seja necessário
tado pela instituição de crédito, à potencial aplicação ou conveniente para dar cumprimento a requisitos legais
de medidas de intervenção correctiva ou de resolução ou regulamentares;
pode exigir a remoção desses constrangimentos, no g) Verificação de alterações legais ou regulamentares,
prazo que fixar, com o objectivo de assegurar que as em Portugal ou no estrangeiro, com impacto relevante
funções económicas essenciais com potencial impacto na actividade da instituição;
sistémico sejam preservadas, em caso de necessidade, h) Ocorrência de eventos com potencial impacto ne-
através da respectiva cisão, no quadro da aplicação de gativo relevante nos resultados ou no capital próprio,
medidas de resolução. nomeadamente os relacionados com:
2 — Para efeitos do disposto no número anterior,
o Banco de Portugal pode determinar, sem prejuízo i) A incapacidade de uma contraparte cumprir os
da competência dos órgãos sociais da instituição de seus compromissos financeiros perante a instituição,
crédito, que a mesma adopte, entre outras, as seguintes incluindo possíveis restrições à transferência de paga-
providências: mentos do exterior;
ii) Movimentos desfavoráveis no preço de mercado
a) Alteração da sua organização jurídico-societária de instrumentos financeiros valorizados ao justo valor,
ou do grupo em que se insere; provocados, nomeadamente, por flutuações em taxas
b) Alteração da sua estrutura operacional ou do grupo de juro, taxas de câmbio, cotações de acções, spreads
em que se insere; de crédito ou preços de mercadorias;
c) Separação jurídica, ao nível do grupo em que se iii) Movimentos adversos nas taxas de juro de ele-
insere, entre as actividades financeiras e não financeiras; mentos da carteira bancária, por via de desfasamentos de
d) Segregação entre as actividades previstas nas alí- maturidades ou de prazos de refixação das taxas de juro,
neas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º e as restantes activi- da ausência de correlação perfeita entre as taxas recebi-
dades das instituições de crédito; das e pagas nos diferentes instrumentos ou da existência
e) Restrição ou limitação das suas actividades, ope- de opções incorporadas em instrumentos financeiros do
rações ou redes de balcões; balanço ou elementos extrapatrimoniais;
f) Redução do risco inerente às suas actividades, iv) Movimentos adversos nas taxas de câmbio de
produtos e sistemas; elementos da carteira bancária, provocados por altera-
g) Imposição de reportes adicionais. ções nas taxas de câmbio utilizadas na conversão para
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 10 de fevereiro de 2012 678-(13)
a moeda funcional ou pela alteração da posição com- 2 — Os meios referidos no número anterior devem
petitiva da instituição devido a variações significativas garantir, nomeadamente, a confidencialidade das parti-
das taxas de câmbio; cipações recebidas, devendo para o efeito ser elaborado
v) Falhas na análise, processamento ou liquidação um relatório de avaliação sobre a respectiva fundamen-
das operações, fraudes internas e externas ou inopera- tação.
cionalidade das infra-estruturas; 3 — As pessoas que, por virtude das funções que
exerçam na instituição de crédito, nomeadamente nas
i) Movimentos adversos nas responsabilidades com áreas de auditoria interna, de gestão de riscos ou de
pensões e outros benefícios pós-emprego, bem como no controlo do cumprimento das obrigações legais e re-
valor patrimonial dos fundos de pensões utilizados no gulamentares (compliance), tomem conhecimento de
financiamento dessas responsabilidades, quando asso- qualquer irregularidade grave relacionada com a ad-
ciados a planos de benefício definido; ministração, organização contabilística e fiscalização
j) Existência de contingências materialmente rele- interna da instituição de crédito que seja susceptível de
vantes de natureza fiscal ou reputacional, ou resultan- a colocar em situação de desequilíbrio financeiro, têm
tes da aplicação de medidas ou sanções por parte de o dever de as participar ao órgão de fiscalização, nos
autoridades administrativas ou judiciais, em Portugal termos e com as salvaguardas estabelecidas no presente
ou no estrangeiro. artigo.
4 — As participações efectuadas ao abrigo do pre-
3 — Os membros dos órgãos de administração e de
sente artigo, bem como os relatórios a que elas dêem
fiscalização estão individualmente obrigados à comuni-
lugar, devem ser conservados em papel ou noutro su-
cação referida nos números anteriores, devendo fazê-la
porte duradouro que permita a reprodução integral e
por si próprios se o órgão a que pertencem a omitir ou
a diferir. inalterada da informação, pelo prazo de cinco anos,
4 — Sem prejuízo de outros deveres de comunica- sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 120.º do pre-
ção ou participação estabelecidos na lei, o órgão de sente diploma.
fiscalização ou qualquer membro dos órgãos de admi- 5 — A participação de irregularidades nos termos
nistração ou de fiscalização, bem como os titulares de do presente artigo não pode servir de fundamento à
participações qualificadas devem ainda comunicar de instauração de qualquer procedimento disciplinar,
imediato ao Banco de Portugal qualquer irregularidade civil ou criminal, nem à adopção de práticas discri-
grave de que tomem conhecimento relacionada com a minatórias que sejam proibidas nos termos da legis-
administração, organização contabilística e fiscalização lação laboral.
interna da instituição de crédito e que seja susceptível de 6 — As instituições de crédito devem apresentar ao
a colocar em situação de desequilíbrio financeiro. Banco de Portugal um relatório anual com a descrição
5 — O dever de comunicação previsto nos números dos meios referidos no n.º 1 e com indicação sumária
anteriores subsiste após a cessação das funções em causa das participações recebidas e do respectivo processa-
ou da titularidade da participação qualificada, relativa- mento.
mente a factos verificados durante o exercício de tais
funções ou a titularidade da respectiva participação. Artigo 145.º-A
6 — Na sequência de comunicações efectuadas, o Finalidades das medidas de resolução
Banco de Portugal pode solicitar, a todo o tempo, quais-
quer informações que considere necessárias, as quais O Banco de Portugal pode aplicar, relativamente às
devem ser prestadas no prazo fixado para o efeito. instituições de crédito com sede em Portugal, as medi-
7 — O cumprimento dos deveres de comunicação das previstas no presente capítulo, com o objectivo de
constitui excepção ao dever de segredo previsto no prosseguir qualquer das seguintes finalidades:
artigo 79.º, caso envolva revelação dos factos ou ele-
mentos previstos no n.º 1 do referido artigo. a) Assegurar a continuidade da prestação dos serviços
8 — O Banco de Portugal pode definir, por instru- financeiros essenciais;
ção, critérios para a aplicação do disposto no n.º 2 do b) Acautelar o risco sistémico;
presente artigo. c) Salvaguardar os interesses dos contribuintes e do
erário público;
Artigo 116.º-G d) Salvaguardar a confiança dos depositantes.
Participação de irregularidades Artigo 145.º-B
1 — As instituições de crédito devem implementar Princípio orientador da aplicação de medidas de resolução
os meios adequados de recepção, tratamento e arquivo
das participações de irregularidades graves relacionadas 1 — Na aplicação de medidas de resolução, procura
com a administração, organização contabilística e fis- assegurar-se que os accionistas e os credores da insti-
calização interna da instituição de crédito, susceptíveis tuição de crédito assumem prioritariamente os prejuízos
de as colocarem em situação de desequilíbrio finan- da instituição em causa, de acordo com a respectiva
ceiro, de modo a assegurar que sejam comunicadas ao hierarquia e em condições de igualdade dentro de cada
órgão de fiscalização pelos empregados da instituição classe de credores.
de crédito, seus mandatários, comissários ou outras 2 — O disposto no número anterior não abrange os
pessoas que lhes prestem serviços a título permanente depósitos garantidos nos termos do disposto nos arti-
ou ocasional. gos 164.º e 166.º
678-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 10 de fevereiro de 2012
Artigo 145.º-C artigo seguinte e sem dependência de qualquer limite
Aplicação de medidas de resolução
estatutário, e uma comissão de fiscalização ou fiscal
único, que se rege, com as necessárias adaptações, pelo
1 — Quando uma instituição de crédito não cumpra, disposto no artigo 143.º
ou esteja em risco sério de não cumprir, os requisitos 3 — Se, nos termos do disposto no n.º 1, o Banco de
para a manutenção da autorização para o exercício da Portugal tiver suspendido o revisor oficial de contas ou a
sua actividade, o Banco de Portugal pode aplicar as sociedade de revisores oficiais de contas, deve designar
seguintes medidas de resolução, se tal for indispensável outro revisor oficial de contas ou sociedade de revisores
para a prossecução de qualquer das finalidades previstas oficiais de contas para desempenhar tais funções.
no artigo 145.º-A: 4 — Os membros dos órgãos de administração e
de fiscalização, bem assim o revisor oficial de contas
a) Alienação parcial ou total da actividade a outra ou a sociedade de revisores oficiais de contas a quem
instituição autorizada a desenvolver a actividade em compete emitir a certificação legal de contas e que não
causa; integre o respectivo órgão de fiscalização, suspensos
b) Transferência, parcial ou total, da actividade a um nos termos do disposto no n.º 1 devem fornecer todas
ou mais bancos de transição. as informações que lhes sejam solicitadas pelo Banco
de Portugal, bem como prestar a colaboração que lhes
2 — As medidas de resolução são aplicadas caso o seja requerida pelo Banco de Portugal para efeitos da
Banco de Portugal considere não ser previsível que a aplicação das medidas de resolução.
instituição de crédito consiga, num prazo apropriado,
executar as acções necessárias para regressar a condi- Artigo 145.º-E
ções adequadas de solidez e de cumprimento dos rácios
prudenciais. Administração
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se 1 — Os administradores designados pelo Banco de
que uma instituição de crédito está em risco sério de Portugal nos termos do disposto no n.º 2 do artigo an-
não cumprir os requisitos para a manutenção da au- terior são remunerados pela instituição e, para além dos
torização para o exercício da sua actividade quando, poderes e deveres conferidos pela lei e pelos estatutos
entre outros factos atendíveis cuja relevância o Banco aos membros do órgão de administração, têm, ainda,
de Portugal apreciará à luz das finalidades enunciadas os seguintes:
no artigo 145.º-A, se verifique alguma das seguintes
situações: a) Os poderes e deveres previstos no n.º 2 do ar-
tigo 145.º;
a) A instituição de crédito tiver tido prejuízos ou haja b) O poder de executar as decisões adoptadas pelo
fundadas razões para considerar que a curto prazo possa Banco de Portugal ao abrigo dos artigos 145.º-F a
vir a ter prejuízos susceptíveis de consumir o respectivo 145.º-I, sem necessidade de obter o prévio consenti-
capital social; mento dos accionistas da instituição de crédito.
b) Os activos da instituição de crédito se tornem
inferiores ou haja fundadas razões para considerar que 2 — Os administradores nomeados exercem as suas
a curto prazo se tornem inferiores às respectivas obri- funções pelo prazo que o Banco de Portugal determinar,
gações; no máximo de um ano, podendo este prazo ser prorro-
c) A instituição de crédito estiver impossibilitada de gado por iguais períodos.
cumprir as suas obrigações, ou haja fundadas razões 3 — É aplicável, com as devidas adaptações, o dis-
para considerar que a curto prazo o possa ficar. posto nos n.os 3, 4 e 6 a 10 do artigo 145.º
4 — A aplicação de medidas de resolução não de- Artigo 145.º-F
pende da prévia aplicação de medidas de intervenção
correctiva. Alienação total ou parcial da actividade
5 — A aplicação de uma medida de resolução não 1 — O Banco de Portugal pode determinar a alie-
prejudica a possibilidade de aplicação, a qualquer mo- nação, parcial ou total, de activos, passivos, elementos
mento, de uma ou mais medidas de intervenção cor- extrapatrimoniais e activos sob gestão de uma institui-
rectiva. ção de crédito a uma ou mais instituições autorizadas a
desenvolver a actividade em causa.
Artigo 145.º-D 2 — Para efeitos do disposto no número anterior,
Suspensão dos órgãos de administração e fiscalização
o Banco de Portugal convida os potenciais adquiren-
tes a apresentarem propostas de aquisição, procurando
1 — Quando o Banco de Portugal decidir aplicar uma assegurar, em termos adequados à celeridade imposta
medida de resolução, ficam suspensos os membros dos pelas circunstâncias, a transparência do processo e o
órgãos de administração e de fiscalização da institui- tratamento equitativo dos interessados.
ção de crédito em causa e, caso o Banco de Portugal 3 — Na selecção da instituição adquirente, o Banco
o decida, o revisor oficial de contas ou a sociedade de de Portugal tem em consideração as finalidades previstas
revisores oficiais de contas a quem compete emitir a no artigo 145.º-A.
certificação legal de contas e que não integre o respec- 4 — Aos potenciais adquirentes devem ser imediata-
tivo órgão de fiscalização. mente proporcionadas condições de acesso a informa-
2 — No caso previsto no número anterior, o Banco ções relevantes sobre a situação financeira e patrimonial
de Portugal designa para a instituição de crédito os da instituição de crédito, para efeitos de avaliação dos
membros do órgão de administração, nos termos do activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 10 de fevereiro de 2012 678-(15)
sob gestão a alienar, não lhes sendo oponível, para este instituição de crédito nem das partes em contratos rela-
efeito, o dever de segredo previsto no artigo 78.º, mas cionados com os activos, passivos, elementos extrapa-
sem prejuízo de eles próprios deverem guardar o refe- trimoniais e activos sob gestão a alienar, não podendo
rido segredo relativamente às informações em causa. constituir fundamento para o exercício de qualquer di-
5 — Para os efeitos da alienação prevista no n.º 1, os reito de vencimento antecipado estipulado nos contratos
activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos em causa.
sob gestão seleccionados pelo Banco de Portugal devem 13 — A eventual alienação parcial da actividade da
ser objecto de uma avaliação, reportada ao momento instituição de crédito não deve prejudicar a cessão in-
da alienação, realizada por uma entidade independente tegral das posições contratuais da instituição de crédito
designada pelo Banco de Portugal, em prazo a fixar por alienante, com transmissão das responsabilidades asso-
este, a expensas da instituição de crédito, utilizando uma ciadas aos elementos do activo transferidos, nomeada-
metodologia de valorização baseada em condições de mente no caso de contratos de garantia financeira, de
mercado e, subsidiariamente, no justo valor, a qual deve operações de titularização, ou de outros contratos que
ter em conta o valor incorpóreo, positivo ou negativo, contenham cláusulas de compensação ou de novação.
que da alienação resulte para a instituição adquirente. 14 — Caso a contrapartida fixada no momento da
6 — O Banco de Portugal determina o montante do alienação dos activos, passivos, elementos extrapatrimo-
apoio financeiro a prestar pelo Fundo de Resolução, caso niais e activos sob gestão transferidos não corresponda
seja necessário, para efeitos de facilitar a concretização comprovadamente ao seu justo valor, pode a instituição
da alienação prevista no n.º 1. adquirente, após autorização do Banco de Portugal, de-
7 — O Banco de Portugal pode convidar o Fundo de volver esses activos, passivos, elementos extrapatrimo-
Garantia de Depósitos ou, no caso de medidas aplicáveis niais e activos sob gestão, com observância do disposto
no âmbito do Sistema Integrado do Crédito Agrícola no número anterior, procedendo-se ao correspondente
Mútuo, o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo acerto daquela contrapartida.
a cooperar no processo de alienação de depósitos ga- 15 — Em alternativa à devolução prevista no número
rantidos, de acordo com o disposto no artigo 167.º-A ou anterior, pode o Banco de Portugal propor à institui-
no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de No- ção adquirente o pagamento do valor correspondente
vembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2008, de à diferença existente entre a contrapartida estipulada
21 de Julho, 211-A/2008, de 3 de Novembro, 162/2009, para a alienação e o justo valor dos activos, passivos,
de 20 de Julho. elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão.
8 — Quando o valor dos passivos alienados for su- 16 — O pagamento previsto no número anterior pode
perior ao valor dos activos, os montantes dos apoios ser efectuado através da transferência para a instituição
financeiros prestados para efeitos de compensar essa adquirente de novos activos da instituição de crédito
diferença de acordo com o disposto nos n.os 6 e 7 cons- alienante ou de verbas provenientes do Fundo de Reso-
tituem créditos do Fundo de Resolução, do Fundo de lução, do Fundo de Garantia de Depósitos ou do Fundo
Garantia de Depósitos ou do Fundo de Garantia do de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, nos termos do
Crédito Agrícola Mútuo sobre a instituição de crédito disposto nos n.os 6 e 7.
alienante. 17 — Se da alienação prevista no n.º 1 decorrer uma
9 — O produto da alienação, caso positivo, reverte operação de concentração nos termos da legislação apli-
para a instituição de crédito alienante. cável em matéria de concorrência, esta operação pode
10 — Após a alienação, deve ser garantida a con- realizar-se antes de ter sido objecto de uma decisão de
tinuidade das operações relacionadas com os activos, não oposição por parte da Autoridade da Concorrência,
passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob sem prejuízo das medidas que sejam posteriormente
gestão a alienar, nomeadamente: determinadas por esta Autoridade.
a) A instituição adquirente deve ser considerada, para Artigo 145.º-G
todos os efeitos legais e contratuais, como sucessora
nos direitos e obrigações transferidos da instituição de Transferência parcial ou total da actividade
para bancos de transição
crédito alienante;
b) A instituição de crédito alienante, bem como 1 — O Banco de Portugal pode determinar a transfe-
qualquer sociedade inserida no mesmo grupo e que lhe rência, parcial ou total, de activos, passivos, elementos
preste serviços no âmbito da actividade alienada, deve extrapatrimoniais e activos sob gestão de uma instituição
disponibilizar todas as informações solicitadas pela ins- de crédito para um ou mais bancos de transição para
tituição adquirente, bem como garantir a esta o acesso a o efeito constituídos, com o objectivo de permitir a
sistemas de informação relacionados com a actividade sua posterior alienação a outra instituição autorizada a
alienada e, mediante remuneração acordada entre as desenvolver a actividade em causa.
partes, continuar a prestar os serviços que a instituição 2 — O Banco de Portugal pode ainda determinar a
adquirente considere necessários para efeitos do regular transferência, parcial ou total, dos activos, passivos,
desenvolvimento da actividade alienada. elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão de
duas ou mais instituições de crédito incluídas no mesmo
11 — A decisão que determine a alienação prevista grupo para um ou mais bancos de transição, com a
no n.º 1 produz efeitos independentemente de qualquer mesma finalidade prevista no número anterior.
disposição legal ou contratual em contrário, sendo título 3 — O banco de transição é uma instituição de crédito
bastante para o cumprimento de qualquer formalidade com a natureza jurídica de banco, cujo capital social é
legal relacionada com a alienação. totalmente detido pelo Fundo de Resolução.
12 — A decisão de alienação prevista no n.º 1 não 4 — O capital social do banco de transição é realizado
depende do prévio consentimento dos accionistas da pelo Fundo de Resolução com recurso aos seus fundos.
678-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 10 de fevereiro de 2012
5 — O banco de transição é constituído por delibe- ou pessoas com estatuto semelhante noutras empresas
ração do Banco de Portugal, que aprova os respectivos que se encontrem em relação de domínio ou de grupo
estatutos, não se aplicando o disposto no capítulo II do com a instituição;
título II. b) As pessoas ou entidades que tenham sido accio-
6 — Após a deliberação prevista no número anterior, nistas, exercido as funções ou prestado os serviços re-
o banco de transição fica autorizado a exercer as acti- feridos na alínea anterior nos quatro anos anteriores à
vidades previstas no n.º 1 do artigo 4.º criação do banco de transição, e cuja acção ou omissão
7 — O banco de transição deve ter capital social não tenha estado na origem das dificuldades financeiras
inferior ao mínimo previsto por portaria do membro do da instituição de crédito ou tenha contribuído para o
Governo responsável pela área das finanças, ouvido o agravamento de tal situação;
Banco de Portugal, e cumprir as normas aplicáveis aos c) Os cônjuges, parentes ou afins em 1.º grau ou ter-
bancos. ceiros que actuem por conta das pessoas ou entidades
8 — O banco de transição pode iniciar a sua acti- referidos nas alíneas anteriores;
vidade sem prévio cumprimento dos requisitos legais d) Os responsáveis por factos relacionados com a
relacionados com o registo comercial e demais proce- instituição de crédito, ou que deles tenham tirado bene-
dimentos formais previstos por lei, sem prejuízo do fício, directamente ou por interposta pessoa, e que este-
posterior cumprimento dos mesmos no mais breve prazo jam na origem das dificuldades financeiras ou tenham
possível. contribuído, por acção ou omissão no âmbito das suas
9 — O Banco de Portugal define, por aviso, as regras responsabilidades, para o agravamento de tal situação,
aplicáveis à criação e ao funcionamento dos bancos de no entender do Banco de Portugal.
transição.
10 — O Código das Sociedades Comerciais é aplicá- 3 — Não podem ainda ser transmitidos para o banco
vel aos bancos de transição, com as adaptações necessá- de transição os instrumentos utilizados no cômputo dos
rias aos objectivos e à natureza destas instituições. fundos próprios da instituição de crédito cujas condições
11 — Compete ao Banco de Portugal, sob proposta da tenham sido aprovadas pelo Banco de Portugal.
comissão directiva do Fundo de Resolução, nomear os 4 — Os activos, passivos, elementos extrapatrimo-
membros dos órgãos de administração e de fiscalização niais e activos sob gestão seleccionados nos termos do
do banco de transição, que devem obedecer a todas as n.º 1 devem ser objecto de uma avaliação, reportada
orientações e recomendações transmitidas pelo Banco de ao momento da transferência, realizada por uma enti-
Portugal, nomeadamente relativas a decisões de gestão dade independente designada pelo Banco de Portugal,
do banco de transição. em prazo a fixar por este, a expensas da instituição de
12 — O banco de transição tem uma duração limi- crédito.
tada a dois anos, prorrogável por períodos de um ano 5 — Após a transferência prevista no n.º 1, o Banco
com base em fundadas razões de interesse público, de Portugal pode, a todo o tempo:
nomeadamente se permanecerem riscos para a estabi-
a) Transferir outros activos, passivos, elementos ex-
lidade financeira ou estiverem pendentes negociações
trapatrimoniais e activos sob gestão da instituição de
com vista à alienação dos respectivos activos, passivos,
crédito originária para o banco de transição;
elementos extrapatrimoniais e activos sob a sua gestão,
b) Transferir activos, passivos, elementos extrapatri-
não podendo exceder a duração máxima de cinco anos.
moniais e activos sob gestão do banco de transição para
13 — O banco de transição deve obedecer, no desen-
a instituição de crédito originária.
volvimento da sua actividade, a critérios de gestão que
assegurem a manutenção de baixos níveis de risco.
14 — A transferência, parcial ou total, de activos, 6 — O Banco de Portugal determina o montante do
passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob apoio financeiro a conceder pelo Fundo de Resolução,
gestão de uma instituição de crédito para um ou mais caso seja necessário, para a criação e o desenvolvimento
bancos de transição para o efeito constituídos é co- da actividade do banco de transição, nomeadamente
municada à Autoridade da Concorrência, bem como a através da concessão de empréstimos ao banco de tran-
eventual prorrogação do prazo previsto no n.º 12, mas sição para qualquer finalidade ou da disponibilização
atendendo à sua transitoriedade não consubstancia uma dos fundos considerados necessários para a realização de
operação de concentração de empresas para efeitos da operações de aumento de capital do banco de transição.
legislação aplicável em matéria de concorrência. 7 — O Banco de Portugal pode convidar o Fundo de
Garantia de Depósitos ou, no caso de medidas aplicáveis
no âmbito do Sistema Integrado do Crédito Agrícola
Artigo 145.º-H
Mútuo, o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo
Património e financiamento do banco de transição a cooperar no processo de transferência de depósitos
1 — O Banco de Portugal selecciona os activos, pas- garantidos para um banco de transição, de acordo com
sivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão o disposto no artigo 167.º-A ou no artigo 15.º-A do
a transferir para o banco de transição no momento da Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro, respecti-
sua constituição. vamente.
2 — Não podem ser transferidas para o banco de tran- 8 — O valor total dos passivos e elementos extra-
patrimoniais a transferir para o banco de transição não
sição quaisquer obrigações contraídas pela instituição
deve exceder o valor total dos activos transferidos da
de crédito originária perante:
instituição de crédito originária, acrescido, sendo caso
a) Os respectivos accionistas, membros dos órgãos disso, dos fundos provenientes do Fundo de Resolução,
de administração ou de fiscalização, revisores oficiais do Fundo de Garantia de Depósitos ou do Fundo de
de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas Garantia do Crédito Agrícola Mútuo.
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9 — Após a transferência prevista no n.º 1, deve ser 4 — Após a devolução dos montantes previstos no
garantida a continuidade das operações relacionadas número anterior, o eventual remanescente do produto da
com os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais alienação é devolvido à instituição de crédito originária
e activos sob gestão transferidos, devendo o banco de ou à sua massa insolvente, caso aquela tenha entrado
transição ser considerado, para todos os efeitos legais em liquidação.
e contratuais, como sucessor nos direitos e obrigações 5 — Após a alienação da totalidade dos activos, pas-
transferidos da instituição de crédito originária. sivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão
10 — A instituição de crédito originária, bem como transferidos para o banco de transição e da afectação do
qualquer sociedade inserida no mesmo grupo e que produto da respectiva alienação nos termos do disposto
lhe preste serviços no âmbito da actividade transfe- nos n.os 3 e 4, o banco de transição é dissolvido pelo
rida, deve prestar todas as informações solicitadas pelo Banco de Portugal.
banco de transição, bem como garantir a este o acesso a 6 — Caso não seja possível alienar a totalidade dos
sistemas de informação relacionados com a actividade activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos
transferida e, mediante remuneração acordada entre as sob gestão transferidos para o banco de transição, o
partes, continuar a prestar os serviços que o banco de Banco de Portugal pode decidir que este entre em li-
transição considere necessários para efeitos do regular quidação, seguindo-se os termos aplicáveis à liquidação
desenvolvimento da actividade transferida. extrajudicial de instituições de crédito.
11 — A decisão de transferência prevista no n.º 1 pro-
duz efeitos independentemente de qualquer disposição Artigo 145.º-J
legal ou contratual em contrário, sendo título bastante
para o cumprimento de qualquer formalidade legal re- Outras providências
lacionada com a transferência. 1 — Em simultâneo com a aplicação de uma medida
12 — A decisão de transferência prevista no n.º 1 de resolução, o Banco de Portugal pode determinar a
não depende do prévio consentimento dos accionistas aplicação das seguintes providências em relação às ins-
da instituição de crédito nem das partes em contratos tituições de crédito abrangidas por essa medida, desde
relacionados com os activos, passivos, elementos ex- que necessárias à prossecução das finalidades previstas
trapatrimoniais e activos sob gestão a transferir, não no artigo 145.º-A:
podendo constituir fundamento para o exercício de
qualquer direito de vencimento antecipado estipulado a) Dispensa temporária da observância de normas
nos contratos em causa. prudenciais;
13 — A eventual transferência parcial dos activos, b) Dispensa temporária do cumprimento pontual de
passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob obrigações anteriormente contraídas;
gestão para o banco de transição não deve prejudicar a c) Encerramento temporário de balcões e outras
cessão integral das posições contratuais da instituição instalações em que tenham lugar transacções com o
de crédito originária, com transmissão das responsabi- público.
lidades associadas aos elementos do activo transferi-
dos, nomeadamente no caso de contratos de garantia 2 — O disposto na alínea b) do número anterior não
financeira, de operações de titularização ou de outros obsta à conservação de todos os direitos dos credores
contratos que contenham cláusulas de compensação contra os co-obrigados ou garantes.
ou de novação. 3 — As medidas previstas no presente artigo têm a
duração máxima de um ano, prorrogável até ao máximo
Artigo 145.º-I de dois anos.
Alienação do património do banco de transição
Artigo 145.º-L
1 — Sem prejuízo dos actos de disposição que cai-
bam nos poderes de gestão da administração do banco Convenções de compensação e de novação
de transição, o Banco de Portugal, quando considerar 1 — A aplicação pelo Banco de Portugal de qualquer
que se encontram reunidas as condições necessárias medida de resolução determina a suspensão, por um
para alienar, parcial ou totalmente, os activos, passivos, período de 48 horas, a contar do momento da respectiva
elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão que notificação ou, se anterior, a partir do anúncio que torne
tenham sido transferidos para o banco de transição, con- pública a decisão do Banco de Portugal, do direito de
vida, assegurando a transparência do processo, outras vencimento antecipado, estipulado no âmbito de con-
instituições autorizadas a desenvolver a actividade em venções de compensação e de novação (netting agree-
causa a apresentarem propostas de aquisição. ments), dos contratos em que a instituição de crédito
2 — Na selecção da instituição adquirente, o Banco visada seja parte, quando o exercício desse direito tenha
de Portugal tem em consideração as finalidades previstas como fundamento a aplicação da medida de resolução
no artigo 145.º-A. em causa.
3 — O produto da alienação deve ser prioritariamente 2 — Findo o período previsto no número anterior, e
afecto, em termos proporcionais, à devolução: em relação aos contratos que tiverem sido alienados ou
a) Ao Fundo de Resolução, de todos os montantes transferidos ao abrigo dos artigos 145.º-F ou 145.º-G,
disponibilizados nos termos do n.º 5 do artigo 145.º-H; o exercício do direito de vencimento antecipado esti-
b) Ao Fundo de Garantia de Depósitos ou ao Fundo pulado no âmbito de convenções de compensação e de
de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, de todos os novação (netting agreements) não pode ser exercido
montantes disponibilizados nos termos do n.º 6 do ar- pelas contrapartes da instituição de crédito com funda-
tigo 145.º-H. mento na aplicação da medida de resolução.
678-(18) Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 10 de fevereiro de 2012
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Artigo 145.º-O
contrapartes nos contratos abrangidos por convenções Avaliações e cálculo de indemnizações
de compensação e de novação (netting agreements)
que tenham sido alienados ou transferidos ao abrigo 1 — Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo an-
dos artigos 145.º-F ou 145.º-G mantêm, em relação à terior, bem como de qualquer meio contencioso onde
instituição de crédito cessionária, o direito de venci- seja discutido o pagamento de indemnização relacio-
mento antecipado com fundamento distinto do previsto nada com a adopção das medidas previstas no n.º 1 do
no número anterior. artigo 145.º-C, não deve ser tomada em consideração
4 — O disposto no n.º 1 não se aplica nos casos em a mais-valia resultante de qualquer apoio financeiro
que o direito de vencimento antecipado resulte de cláu- público, nomeadamente do que seja prestado pelo Fundo
sulas convencionadas em contratos de garantia finan- de Resolução, ou da intervenção eventualmente rea-
ceira, nem prejudica o disposto na Directiva n.º 98/26/ lizada pelo Fundo de Garantia de Depósitos ou pelo
CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo.
Maio de 1998, relativa ao funcionamento dos sistemas 2 — Independentemente da sua eventual intervenção
de pagamentos e de liquidação. como parte, compete ao Banco de Portugal apresentar
nos processos referidos no número anterior um relatório
Artigo 145.º-M de avaliação que abranja todos os aspectos de natureza
prudencial que se possam mostrar relevantes para o
Regime de liquidação cálculo da indemnização, nomeadamente quanto à ca-
Se, após a aplicação de qualquer medida de resolu- pacidade futura da instituição de crédito para cumprir
ção, o Banco de Portugal entender que se encontram os requisitos gerais de autorização, cabendo ao juiz
asseguradas as finalidades previstas no artigo 145.º-A, do processo notificar o Banco para esse efeito, sem
e verificar que a instituição não cumpre os requisitos prejuízo da faculdade de iniciativa oficiosa do Banco
de Portugal.
para a manutenção da autorização para o exercício da
3 — O pagamento das indemnizações a que se refere
sua actividade, pode revogar a autorização da institui-
o presente artigo é suportado pelo Fundo de Resolução,
ção de crédito que tenha sido objecto da medida em salvo nos casos em que o Banco de Portugal responda
causa, seguindo-se o regime de liquidação previsto na civilmente por facto ilícito.
lei aplicável.
Artigo 153.º-A
Artigo 145.º-N
Regime geral de recuperação de empresas
Meios contenciosos e interesse público e protecção de credores
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, as de- Não se aplica às instituições de crédito o regime
cisões do Banco de Portugal que adoptem medidas de geral relativo aos meios de recuperação de empresas e
resolução estão sujeitas aos meios processuais previstos protecção de credores.
na legislação do contencioso administrativo, com res-
salva das especialidades previstas nos números seguin- Artigo 153.º-B
tes, considerando os interesses públicos relevantes que
Criação e natureza do Fundo de Resolução
determinam a sua adopção.
2 — Gozam de legitimidade activa em processo cau- 1 — É criado o Fundo de Resolução, adiante desig-
telar apenas os detentores de participações que atinjam, nado por Fundo, pessoa colectiva de direito público,
individualmente ou em conjunto, pelo menos 10 % do dotada de autonomia administrativa e financeira.
capital ou dos direitos de voto da instituição visada. 2 — O Fundo tem sede em Lisboa e funciona junto
3 — A apreciação de matérias que careçam de de- do Banco de Portugal.
monstração por prova pericial, relativas à valorização 3 — O Fundo rege-se pelo presente diploma, pelos
dos activos e passivos que são objecto ou estejam envol- seus regulamentos e, subsidiariamente, pela lei-quadro
vidos nas medidas de resolução adoptadas, é efectuada dos institutos públicos.
no processo principal.
4 — O Banco de Portugal pode, em execução de Artigo 153.º-C
sentenças anulatórias de quaisquer actos praticados no Objecto do Fundo de Resolução
âmbito do presente capítulo, invocar causa legítima
de inexecução, nos termos conjugados do n.º 2 do ar- O Fundo tem por objecto prestar apoio financeiro
tigo 175.º e do artigo 163.º do Código do Processo dos à aplicação de medidas de resolução adoptadas pelo
Tribunais Administrativos, iniciando-se, nesse caso, de Banco de Portugal e desempenhar todas as demais fun-
imediato, o procedimento tendente à fixação da indem- ções que lhe sejam conferidas pela lei no âmbito da
nização devida de acordo com os trâmites previstos nos execução de tais medidas.
artigos 178.º e 166.º daquele mesmo Código.
5 — Notificado nos termos e para os efeitos do n.º 1 Artigo 153.º-D
do artigo 178.º do Código do Processo dos Tribunais Instituições participantes do Fundo de Resolução
Administrativos, o Banco de Portugal comunica ao in-
teressado e ao tribunal os relatórios das avaliações de 1 — Participam obrigatoriamente no Fundo:
activos efectuadas por entidades independentes em seu a) As instituições de crédito com sede em Portugal;
poder que tenham sido requeridos com vista à adopção b) As empresas de investimento previstas no n.º 2
das medidas previstas no presente capítulo. do artigo 199.º-I;
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 10 de fevereiro de 2012 678-(19)
c) As sucursais de instituições de crédito não com- Artigo 153.º-G
preendidas no artigo 48.º; Contribuições iniciais das instituições participantes
d) As sucursais das instituições financeiras abrangidas
pelo artigo 189.º e que exerçam as actividades previstas 1 — No prazo de 30 dias a contar do registo do início
nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 199.º-A; da sua actividade, as instituições participantes entregam
e) As sociedades relevantes para sistemas de paga- ao Fundo uma contribuição inicial cujo valor é fixado
mentos sujeitas à supervisão do Banco de Portugal. em diploma próprio, sob proposta da comissão directiva
do Fundo.
2 — Ficam dispensadas de participar no Fundo as 2 — São dispensadas de contribuição inicial as ins-
caixas de crédito agrícola mútuo associadas da Caixa tituições que resultem de operações de fusão, cisão ou
Central de Crédito Agrícola Mútuo. transformação de participantes no Fundo.
Artigo 153.º-E Artigo 153.º-H
Comissão directiva do Fundo de Resolução Contribuições periódicas das instituições participantes
1 — O Fundo é gerido por uma comissão directiva 1 — As instituições participantes entregam ao Fundo,
composta por três membros: até ao último dia útil do mês de Abril, uma contribuição
anual cujo valor é fixado em diploma próprio.
a) Um membro do conselho de administração do 2 — O valor da contribuição anual da Caixa Central
Banco de Portugal, por este designado, que preside; de Crédito Agrícola Mútuo deve ter por referência a
b) Um membro designado pelo membro do Governo situação financeira consolidada do Sistema Integrado
responsável pela área das finanças; do Crédito Agrícola Mútuo.
c) Um membro designado por acordo entre o Banco
de Portugal e o membro do Governo responsável pela Artigo 153.º-I
área das finanças.
Recursos financeiros complementares do Fundo de Resolução
2 — As deliberações da comissão directiva são toma- 1 — Se os recursos do Fundo se mostrarem insufi-
das por maioria dos votos dos membros presentes nas cientes para o cumprimento das suas obrigações, pode
reuniões, cabendo ao presidente voto de qualidade. ser determinado por diploma próprio que as instituições
3 — O Fundo obriga-se pela assinatura de dois mem- participantes efectuem contribuições especiais, e definir
bros da comissão directiva. os montantes, prestações, prazos e demais termos dessas
4 — Os membros da comissão directiva exercem contribuições.
as suas funções por mandatos de três anos, renováveis 2 — Nos termos do mesmo diploma, uma instituição
até ao máximo de quatro mandatos, podendo acumu- participante pode não ser obrigada a efectuar contri-
lar as suas funções com quaisquer outras, públicas ou buições especiais, com fundamento na sua situação de
privadas, desde que autorizados para o efeito no acto solvabilidade.
de nomeação.
5 — O exercício das funções previstas no presente Artigo 153.º-J
artigo não é remunerado. Contribuições adicionais do Estado
6 — Podem participar nas reuniões da comissão di-
rectiva, sem direito de voto, por convocação do presi- Aos recursos previstos no artigo anterior poderão
dente, outras entidades cuja presença seja considerada ainda acrescer, excepcionalmente, contribuições adi-
necessária. cionais do Estado para o Fundo, nomeadamente sob a
forma de empréstimos ou prestação de garantias.
Artigo 153.º-F
Artigo 153.º-L
Recursos financeiros do Fundo de Resolução
Outros mecanismos de financiamento
1 — O Fundo dispõe dos seguintes recursos:
Por portaria do membro do Governo responsável pela
a) As receitas provenientes da contribuição sobre o área das finanças pode ser determinado que as institui-
sector bancário; ções participantes disponibilizem garantias, pessoais
b) Contribuições iniciais das instituições participantes; ou reais, necessárias à viabilização de empréstimos a
c) Contribuições periódicas das instituições parti- contrair pelo Fundo.
cipantes;
d) Importâncias provenientes de empréstimos; Artigo 153.º-M
e) Rendimentos da aplicação de recursos;
Disponibilização de recursos
f) Liberalidades;
g) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores 1 — O Fundo disponibiliza os recursos determinados
que provenham da sua actividade ou que por lei ou pelo Banco de Portugal para efeitos da aplicação de
contrato lhe sejam atribuídos. medidas de resolução.
2 — Os recursos disponibilizados nos termos do
2 — Os empréstimos previstos na alínea d) do nú- disposto no número anterior conferem ao Fundo um
mero anterior não podem ser concedidos pelo Banco direito de crédito sobre a instituição participante que seja
de Portugal. objecto da medida de resolução, no montante corres-
678-(20) Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 10 de fevereiro de 2012
pondente a esses recursos e beneficiando dos privilégios Artigo 153.º-U
creditórios previstos no n.º 3 do artigo 166.º-A. Regulamentação do Fundo de Resolução
3 — A disponibilização de recursos financeiros nos
termos do presente artigo processar-se-á com obser- O membro do Governo responsável pela área das
vância das regras e orientações da União Europeia em finanças aprova, por portaria e sob proposta da comissão
matéria de auxílios de Estado. directiva, ouvido o Banco de Portugal, os regulamentos
necessários à actividade do Fundo.
Artigo 153.º-N
Artigo 166.º-A
Aplicação de recursos do Fundo de Resolução
Privilégios creditórios
O Fundo aplica os recursos disponíveis em operações
1 — Os créditos por depósitos abrangidos pela
financeiras, mediante plano de aplicações acordado com garantia do Fundo, dentro do limite previsto no ar-
o Banco de Portugal. tigo 166.º, gozam de privilégio geral sobre os bens
móveis da instituição depositária e de privilégio es-
Artigo 153.º-O pecial sobre os imóveis próprios da mesma instituição
Despesas de crédito.
2 — Os créditos que gozam de privilégio creditório
Constituem despesas do Fundo: nos termos do número anterior têm preferência sobre
a) Os valores a pagar no âmbito do apoio financeiro todos os demais privilégios, com excepção dos pri-
à aplicação de medidas de resolução pelo Banco de vilégios por despesas de justiça, dos privilégios por
Portugal; créditos laborais dos trabalhadores da instituição e dos
b) As despesas administrativas e operacionais decor- privilégios por créditos fiscais do Estado, autarquias
locais e organismos de segurança social.
rentes da aplicação de medidas de resolução.
3 — O regime dos privilégios creditórios previsto nos
números anteriores é igualmente aplicável aos créditos
Artigo 153.º-P
titulados pelo Fundo e pelo Fundo de Resolução decor-
Serviços do Fundo de Resolução rentes do apoio financeiro prestado para a aplicação de
medidas de resolução.»
O Banco de Portugal assegura os serviços técnicos e
administrativos indispensáveis ao bom funcionamento Artigo 4.º
do Fundo.
Alterações sistemáticas ao Regime Geral das Insti-
tuições de Crédito e Sociedades Financeiras
Artigo 153.º-Q
1 — É alterada a epígrafe do título VIII do RGICSF que
Períodos de exercício do Fundo de Resolução
passa a ter a seguinte redacção:
Os períodos de exercício do Fundo correspondem
«Título VIII — Intervenção correctiva, administração
ao ano civil. provisória e resolução».
Artigo 153.º-R 2 — O título referido no número anterior é dividido em
Plano de contas do Fundo de Resolução cinco capítulos, com as seguintes epígrafes:
O plano de contas do Fundo será organizado de modo a) «Capítulo I — Princípios gerais», que compreende
a permitir identificar claramente a sua estrutura pa- os artigos 139.º e 140.º;
trimonial e o seu funcionamento e a registar todas as b) «Capítulo II — Intervenção correctiva», que com-
operações realizadas. preende os artigos 141.º a 144.º;
c) «Capítulo III — Administração provisória», que
Artigo 153.º-S abrange o artigo 145.º;
d) «Capítulo IV — Resolução», que compreende os
Fiscalização do Fundo de Resolução artigos 145.º-A a 145.º-O;
O Conselho de Auditoria do Banco de Portugal acom- e) «Capítulo V — Disposições comuns», que compre-
ende os artigos 146.º a 153.º-A.
panha a actividade do Fundo, zela pelo cumprimento das
leis e regulamentos e emite parecer acerca das contas 3 — É aditado ao RGICSF o título VIII-A, com a epígrafe
anuais. «Fundo de Resolução», que compreende os artigos 153.º-B
a 153.º-U.
Artigo 153.º-T
Relatório e contas do Fundo de Resolução Artigo 5.º
Até 31 de Março de cada ano, o Fundo apresenta ao Alteração ao Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro
membro do Governo responsável pela área das finanças, Os artigos 2.º, 4.º, 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º
para aprovação, relatório e contas referidos a 31 de do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro, alte-
Dezembro do ano anterior e acompanhados do parecer rado pelos Decretos-Leis n.os 126/2008, de 21 de Julho,
do Conselho de Auditoria do Banco de Portugal. 211-A/2008, de 3 de Novembro, 162/2009, de 20 de
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 10 de fevereiro de 2012 678-(21)
Julho, e 119/2011, de 26 de Dezembro passam a ter a 2 — Aos recursos previstos no número anterior po-
seguinte redacção: dem ainda acrescer:
a) Empréstimos do Banco de Portugal;
«Artigo 2.º b) Empréstimos ou garantias do Estado, sob proposta
[...] da Comissão Directiva do Fundo.
1 — O Fundo tem por objecto garantir o reembolso
3 — As contribuições especiais referidas na alínea a)
de depósitos constituídos na Caixa Central de Crédito
do n.º 1 são determinadas por diploma próprio, que de-
Agrícola Mútuo e nas caixas de crédito agrícola mútuo
fine os montantes, prestações, prazos e demais termos
suas associadas. dessas contribuições.
2 — O Fundo pode ainda promover e realizar as ac- 4 — O valor global das contribuições especiais de
ções que considere necessárias para assegurar a solva- uma instituição participante não pode exceder, em cada
bilidade e liquidez das caixas de crédito agrícola mútuo período de exercício do Fundo, o valor da respectiva
referidas no número anterior, tendo em vista a defesa do contribuição anual.
Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo. 5 — O Fundo pode obter empréstimos junto de outros
3 — O Fundo pode igualmente intervir no âmbito da sistemas de garantia de depósitos oficialmente reconhe-
execução de medidas de resolução, nos casos referidos no cidos num Estado membro da União Europeia.
n.º 7 do artigo 145.º-F e no n.º 7 do artigo 145.º-H do Regime 6 — Por portaria do membro do Governo responsável
Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, pela área das finanças pode ser determinado que as ins-
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezem- tituições participantes disponibilizem garantias, pessoais
bro, de acordo com o regime previsto no artigo 15.º-A. ou reais, necessárias à viabilização dos empréstimos
4 — O Fundo pode ainda prestar assistência finan- previstos nos n.os 1 e 2.
ceira ao Fundo de Garantia de Depósitos quando os 7 — Os empréstimos do Banco de Portugal previstos
recursos financeiros deste se mostrem insuficientes para na alínea a) do n.º 2 devem observar, cumulativamente,
o cumprimento das suas obrigações. as seguintes condições:
5 — O disposto no n.º 2 não prejudica o estatuído
nos artigos 78.º e 79.º do Regime Jurídico do Crédito a) Apenas serem concedidos quando possa estar em
Agrícola Mútuo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, causa a estabilidade do sistema financeiro;
de 11 de Janeiro. b) Serem realizados nas condições definidas na Lei
Orgânica do Banco de Portugal;
Artigo 4.º c) Visarem exclusivamente a satisfação de necessi-
dades imediatas e urgentes de financiamento;
[...] d) Serem objecto de reembolso num curto período
1— ..................................... de tempo.
2— .....................................
3 — Não são abrangidos pelo disposto no n.º 1 os Artigo 11.º
saldos credores ou créditos que resultem de quaisquer [...]
operações de investimento, incluindo aquelas em que o
reembolso do capital, acrescido de eventuais remunera- 1— .....................................
ções, apenas é garantido ao abrigo de um compromisso 2 — Os activos referidos na alínea a) do número an-
contratual específico, acordado com a instituição de terior não podem ser utilizados para os efeitos previstos
crédito ou com uma terceira entidade. nos n.os 2 a 4 do artigo 2.º
Artigo 7.º Artigo 12.º
[...] [...]
O Fundo dispõe dos seguintes recursos: 1— .....................................
2— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— .....................................
b) Contribuições periódicas das instituições parti-
cipantes; a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) (Revogada.) b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) Se o titular da conta não for o titular do direito
aos montantes depositados e este tiver sido identificado
Artigo 10.º antes de verificada a indisponibilidade dos depósitos, a
garantia cobre o titular do direito;
Recursos financeiros complementares f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1 — Quando os recursos do Fundo previstos no ar- g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tigo 7.º se mostrem insuficientes para o cumprimento
das suas obrigações, podem ser utilizados os seguintes 4 — No caso dos depósitos constituídos junto de uma
meios de financiamento: instituição participante que seja objecto de medidas de
resolução, os depósitos que forem alienados a outra
a) Contribuições especiais das instituições participantes; instituição ou transferidos para um banco de transição
b) Importâncias provenientes de empréstimos. serão tomados em consideração no cálculo do limite pre-
678-(22) Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 10 de fevereiro de 2012
visto no n.º 1, caso se venha a verificar uma situação de 6 — Para efeitos do disposto no número anterior,
indisponibilidade de depósitos na instituição de crédito considera-se que o Banco de Portugal toma conheci-
que tiver sido sujeita às referidas medidas. mento de que a instituição depositária não se encontra
a efectuar o reembolso dos depósitos nas condições
Artigo 13.º legais e contratuais aplicáveis quando existe informa-
[...]
ção pública de cessação de pagamentos pelo Sistema
Integrado de Crédito Agrícola Mútuo.
1— ..................................... 7 — Caso se mostre adequado, o Banco de Portugal
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . comunica ao Fundo qualquer situação verificada numa
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . instituição participante que torne provável o acciona-
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mento da garantia de depósitos.
d) Os depósitos realizados fora do âmbito referido 8 — (Anterior n.º 6.)
no n.º 1 do artigo 2.º; 9 — (Anterior n.º 7.)
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 — Sem prejuízo de a utilização dos recursos
f) Os depósitos de que sejam titulares as pessoas ou financeiros enumerados no n.º 1 do artigo 10.º estar
entidades que tenham exercido as funções, detido as condicionada à verificação de uma situação de insu-
participações ou prestado os serviços referidos na alínea ficiência dos recursos definidos no artigo 7.º, o Fundo
anterior nos quatro anos anteriores à data em que se poderá, antecipadamente, proceder aos estudos e pla-
verificar a indisponibilidade dos depósitos, ou em que o near e preparar os mecanismos que assegurem que o
Banco de Portugal adoptar medidas de intervenção cor- financiamento nas condições definidas no artigo 10.º
rectiva ou de resolução ou nomear uma administração permite o cumprimento dos prazos estabelecidos no
provisória, nos termos da lei, e cuja acção ou omissão n.º 1 do artigo 14.º
tenha estado na origem das dificuldades financeiras 11 — (Anterior n.º 8.)»
da instituição de crédito ou tenha contribuído para o
agravamento de tal situação; Artigo 6.º
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aditamento ao Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São aditados ao Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de No-
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2008, de
l) Os depósitos resultantes do resgate antecipado, in- 21 de Julho, 211-A/2008, de 3 de Novembro, e 162/2009,
tegral ou parcial, de operações de investimento às quais de 20 de Julho, os artigos 14.º-A e 15.º-A, com a seguinte
estejam associadas garantias contratuais de rendibili- redacção:
dade ou de reembolso de fundos a elas afectos, quando
o resgate antecipado se tenha realizado abusivamente, «Artigo 14.º-A
presumindo-se como tal o que tenha sido realizado a Privilégios creditórios
partir do quarto mês anterior à data em que os depósitos
se tenham tornado indisponíveis, ou em que o Banco de 1 — Os créditos por depósitos abrangidos pela garan-
Portugal adoptar medidas de intervenção correctiva ou tia do Fundo, dentro do limite previsto no artigo 12.º,
de resolução ou nomear uma administração provisória, gozam de privilégio geral sobre os bens móveis da ins-
nos termos da lei; tituição participante e de privilégio especial sobre os
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . imóveis próprios da mesma instituição.
2 — Os créditos que gozam de privilégio creditório
2— ..................................... nos termos do número anterior têm preferência sobre
3— ..................................... todos os demais privilégios, com excepção dos pri-
4— ..................................... vilégios por despesas de justiça, dos privilégios por
créditos laborais dos trabalhadores da instituição e dos
Artigo 14.º privilégios por créditos fiscais do Estado, autarquias
locais e organismos de segurança social.
[...]
3 — O regime dos privilégios creditórios, previsto
1— ..................................... nos números anteriores é igualmente aplicável aos cré-
2— ..................................... ditos titulados pelo Fundo decorrentes da assistência
3— ..................................... financeira prestada nos termos do n.º 3 do artigo 2.º
4— .....................................
5 — Considera-se que há indisponibilidade dos de- Artigo 15.º-A
pósitos quando o Sistema Integrado de Crédito Agrícola Intervenção no âmbito da execução de medidas de resolução
Mútuo, por razões directamente relacionadas com a sua
situação financeira, não tiver possibilidades de assegurar 1 — A intervenção do Fundo nos termos do disposto
o respectivo reembolso nas condições legais e contra- no n.º 3 do artigo 2.º deve ter como limite máximo o
tuais aplicáveis e o Banco de Portugal tiver verificado, montante necessário para cobrir a diferença entre os de-
no prazo máximo de cinco dias úteis após tomar co- pósitos garantidos, nos termos dos artigos 4.º e 12.º, que
nhecimento dessa ocorrência, que aquele Sistema não sejam alienados a outra instituição ou transferidos para
revela ter possibilidade de assegurar a restituição dos um banco de transição e o valor dos activos alienados ou
depósitos nesse momento nem existem perspectivas de transferidos, não podendo exceder o valor dos depósitos
vir a fazê-lo nos dias mais próximos. que seriam susceptíveis de reembolso pelo Fundo no
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 10 de fevereiro de 2012 678-(23)
caso de se verificar uma situação de indisponibilidade 4 — Se tiverem sido nomeados administradores
de depósitos. pré-judiciais ao abrigo do disposto no artigo 7.º-A, o
2 — A intervenção nos termos do disposto no número prazo para o Banco de Portugal requerer a liquidação
anterior confere ao Fundo um direito de crédito sobre a da instituição de crédito é de 6 meses após a revoga-
instituição participante que seja objecto da medida de ção da autorização, renovável por igual período, se tal
resolução, no montante correspondente a essa interven- renovação for necessária à conclusão, em condições de
ção e beneficiando dos privilégios creditórios previstos eficácia e celeridade, de operações em curso.
no artigo 14.º-A.» 5 — (Anterior n.º 4.)
Artigo 7.º Artigo 10.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de Outubro [...]
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 15.º, 26.º, 36.º 1— .....................................
e 37.º do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de Outubro, 2— .....................................
passam a ter a seguinte redacção: 3— .....................................
4 — O liquidatário judicial ou os membros da comis-
«Artigo 2.º são liquidatária são propostos pelo Banco de Portugal,
[...] tendo em conta critérios de idoneidade e experiência de
exercício de funções no sector financeiro.
1— .....................................
2— ..................................... Artigo 11.º
3 — São consideradas medidas de saneamento nos
termos da alínea a) do n.º 1 a nomeação de administração Comunicação ao Fundo de Garantia de Depósitos ou ao Fundo
de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo
provisória e as medidas de resolução previstas, respecti- e ao Sistema de Indemnização aos Investidores
vamente, nos capítulos II e III do título VIII do RGICSF.
1 — No prazo estabelecido para entrega na secre-
Artigo 3.º taria judicial da lista dos credores reconhecidos e não
reconhecidos, o liquidatário remete cópia da mesma
[...] ao Fundo de Garantia de Depósitos ou, respeitando o
O Banco de Portugal comunica à Comissão do Mer- processo à liquidação de uma caixa de crédito agrícola
cado de Valores Mobiliários as propostas ou medidas mútuo pertencente ao Sistema Integrado do Crédito
adoptadas no âmbito do saneamento ou da liquidação Agrícola Mútuo, ao Fundo de Garantia do Crédito Agrí-
de instituições de crédito ou de sociedades financeiras cola Mútuo e, tratando-se de participante, ao Sistema
que sejam intermediários financeiros registados naquela de Indemnização aos Investidores.
Comissão, sem prejuízo do disposto nos artigos 145.º, 2 — No caso de se aplicar o procedimento previsto
145.º-A, 198.º e 199.º do RGICSF. no artigo 7.º-A, os administradores pré-judiciais reme-
tem às entidades referidas no número anterior a lista
Artigo 4.º provisória de créditos sobre a liquidação, logo que a
mesma esteja concluída.
[...]
1— ..................................... Artigo 15.º
2 — (Revogado.) Efeitos sobre a liquidação da suspensão
3— ..................................... de eficácia do acto de revogação
4— .....................................
1 — Os efeitos previstos na parte final do n.º 3 do
Artigo 7.º artigo 40.º do CIRE apenas se produzem no caso de
ter sido requerida a suspensão de eficácia do acto de
[...] revogação da autorização para o exercício da actividade,
1— ..................................... sem prejuízo da faculdade de o Banco de Portugal emitir
2— ..................................... resolução fundamentada, nos termos e com os efeitos
3— ..................................... previstos no artigo 128.º do Código de Processo nos
4 — Na pendência da liquidação, é aplicável, com Tribunais Administrativos.
as necessárias adaptações, o disposto nos títulos VI e 2 — Para efeitos do disposto no número anterior,
VII do RGICSF. o juiz determina o envio para o tribunal da liquidação
de cópia das decisões que proferir relativamente ao
Artigo 8.º requerimento de suspensão da eficácia do acto de revo-
gação, solicitando às partes, se necessário, a indicação
[...]
do tribunal e do processo.
1 — A liquidação judicial das instituições de crédito 3 — Das decisões, ainda que não definitivas, que alte-
fundada na revogação de autorização pelo Banco de Por- rem, revoguem ou declarem a caducidade da providência
tugal faz-se nos termos do presente diploma e, em tudo de suspensão da eficácia, bem como das que julguem
o que nele não estiver previsto, nos termos do Código definitivamente procedente a impugnação contenciosa
da Insolvência e da Recuperação de Empresas. do acto de revogação, é igualmente enviada cópia ao
2— ..................................... tribunal da liquidação, sem prejuízo da faculdade que
3— ..................................... assiste a qualquer interessado regularmente notificado
678-(24) Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 10 de fevereiro de 2012
de requerer a junção da referida decisão ao processo de tos da contabilidade e todos os seus bens, ainda que
liquidação, para os efeitos do disposto no n.º 1. arrestados e penhorados, ou por qualquer forma detidos
por terceiros.
Artigo 26.º 2 — A nomeação de administradores pré-judiciais
não obsta à produção dos efeitos da declaração de in-
[...]
solvência, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 8.º,
1— ..................................... salvas as seguintes adaptações:
2 — O Banco de Portugal e o tribunal competente
a) A apensação de processos pendentes prevista pelos
para a liquidação da sucursal em Portugal coordenam
artigos 85.º e 86.º do Código da Insolvência e da Re-
as suas acções com as autoridades administrativas ou cuperação de Empresas terá lugar depois de proferido
judiciais dos Estados membros a que se refere o número o despacho de prosseguimento a que se refere o n.º 1
anterior, devendo o liquidatário nomeado no âmbito do artigo 9.º;
do processo de liquidação, incluindo, se for o caso, b) Enquanto os administradores pré-judiciais esti-
os administradores pré-judiciais, proceder da mesma verem em funções, as acções destinadas a impugnar a
maneira em relação aos seus congéneres. eventual resolução de actos prejudicais para a massa em
liquidação, ao abrigo dos artigos 120.º e seguintes do
Artigo 36.º Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas,
[...] devem ser propostas contra a massa, representada em
juízo pelos administradores pré-judiciais, no tribunal
1 — A prova da nomeação dos administradores ou competente para a liquidação, procedendo-se à sua apen-
do liquidatário, incluindo, se for o caso, dos administra- sação aos autos da liquidação judicial logo que proferido
dores pré-judiciais, é efectuada mediante apresentação o despacho de prosseguimento.
de cópia autenticada da decisão da sua nomeação ou de
certificado emitido pelas autoridades competentes. Artigo 7.º-C
2— .....................................
Administradores pré-judiciais
Artigo 37.º 1 — Na nomeação dos administradores pré-judiciais,
[...] o Banco de Portugal tem em conta critérios de idonei-
dade e experiência de funções no sector financeiro.
Sem prejuízo da respectiva obrigatoriedade, quando 2 — Se a revogação da autorização tiver sido prece-
prevista, os administradores, o liquidatário, incluindo, dida da aplicação de medidas de intervenção correctiva
se for o caso, os administradores pré-judiciais, e as au- ou de resolução ou da nomeação de uma administração
toridades administrativas ou judiciais têm legitimidade provisória, nos termos do título VIII do RGICSF, a es-
para requerer a inscrição das medidas de saneamento colha dos administradores pré-judiciais recai preferen-
ou de instauração do processo de liquidação no registo cialmente sobre os administradores que tenham sido
predial ou comercial.» nomeados para o efeito.
3 — Tratando-se de instituições de crédito ou socie-
Artigo 8.º dades financeiras que exerçam actividades de interme-
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de Outubro diação financeira, o Banco de Portugal comunica à Co-
missão do Mercado de Valores Mobiliários a identidade
São aditados ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de dos administradores pré-judiciais nomeados.
Outubro, os artigos 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C, 7.º-D, 15.º-A e
15.º-B, com a seguinte redacção: Artigo 7.º-D
«Artigo 7.º-A Funções dos administradores pré-judiciais
e reclamação dos seus actos
Procedimento pré-judicial
1 — Sem prejuízo do dever de diligência na gestão
Caso exista urgência no início das operações de li- e liquidação da massa, cabe aos administradores pré-
quidação, nomeadamente para garantir a continuidade -judiciais, em especial, exercer os poderes de adminis-
de funções essenciais da instituição de crédito e a con- tração e disposição do administrador da insolvência,
servação do seu património, ou para salvaguarda da carecendo de autorização do Banco de Portugal para a
estabilidade do sistema financeiro, o Banco de Portugal, prática dos actos de especial relevo referidos nas alí-
na decisão que revogar a autorização, pode nomear um neas a) a d) e e) do n.º 3 do artigo 161.º do Código da
ou mais administradores pré-judiciais, que exercerão Insolvência e da Recuperação de Empresas.
funções sob o seu controlo por um prazo de até 6 meses, 2 — Os administradores pré-judiciais exercem as
renovável por igual período. competências atribuídas ao administrador da insolvência
pelos artigos 149.º e 150.º do Código da Insolvência e
Artigo 7.º-B da Recuperação de Empresas, podendo ser assistidos, no
Efeitos do procedimento pré-judicial
exercício dos seus poderes de apreensão, por elementos
do Banco de Portugal.
1 — Com a notificação do acto de revogação à insti- 3 — Os administradores pré-judiciais preparam uma
tuição de crédito, deve a mesma entregar imediatamente lista provisória dos créditos sobre a instituição em li-
aos administradores pré-judiciais os documentos a que quidação, com base na informação nela disponível, que
se refere o n.º 1 do artigo 24.º do Código da Insolvência acompanhará o requerimento da liquidação judicial a
e da Recuperação de Empresas, bem como os elemen- que se refere o n.º 3 do artigo 8.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 10 de fevereiro de 2012 678-(25)
4 — Quando se mostre necessário ou conveniente, c) «Secção III — Procedimento pré-judicial de liquida-
podem os administradores pré-judiciais requerer ao ção», que compreende os artigos 7.º-A a 7.º-D;
Banco de Portugal a continuação parcial da actividade d) «Secção IV — Liquidação judicial», que contém os
da instituição de crédito. artigos 8.º a 15.º-B.
5 — Dos actos dos administradores pré-judiciais
susceptíveis de causar prejuízo aos credores ou aos ac- Artigo 10.º
cionistas da instituição, cabe reclamação para o Banco Alteração da Lei Orgânica do Banco de Portugal
de Portugal, no prazo de 10 dias após o conhecimento
do acto, pelos credores interessados ou por detentores O artigo 17.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal,
de participações qualificadas que atinjam, individual- aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de Janeiro, com as alte-
mente ou em conjunto, pelo menos 10 % do capital ou rações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 118/2001, de
dos direitos de voto, sendo proferida decisão no prazo 17 de Abril, 50/2004, de 10 de Março, e 39/2007, de 20
de 20 dias. de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 15.º-A «Artigo 17.º
Execução de sentença e interesse público Compete ao Banco exercer a supervisão das ins-
tituições de crédito, sociedades financeiras e outras
O Banco de Portugal pode, em execução de sentença entidades que lhe estejam legalmente sujeitas, nomea-
anulatória do acto de revogação da autorização para o damente estabelecendo directivas para a sua actuação e
exercício da actividade, invocar causa legítima de ine- para assegurar os serviços de centralização de riscos de
xecução, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 175.º crédito, bem como aplicando-lhes medidas de interven-
e do artigo 163.º do Código de Processo nos Tribunais ção preventiva, correctiva e de resolução, nos termos da
Administrativos, iniciando-se, nesse caso, de imediato, legislação que rege a supervisão financeira.»
o procedimento tendente à fixação da indemnização
devida, de acordo com os trâmites previstos nos arti- Artigo 11.º
gos 178.º e 166.º daquele mesmo Código.
Disposição complementar e transitória
Artigo 15.º-B 1 — As instituições participantes do Fundo de Resolu-
Insolvência da sociedade-mãe ção que já se encontrem autorizadas pelo Banco de Portugal
na data de entrada em vigor do presente diploma entregam
1 — Se a instituição de crédito for totalmente domi- ao Fundo uma contribuição inicial cujo valor e prazo de
nada por outra sociedade ou mantiver a gestão da sua pagamento é fixado no diploma a que se refere o n.º 1 do
própria actividade subordinada, por contrato, à direcção artigo 153.º-G do RGICSF.
de outra sociedade, nos termos do Código das Socie- 2 — O regime previsto no n.º 3 do artigo 166.º-A
dades Comerciais, o Banco de Portugal pode requerer do RGICSF e no n.º 3 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei
a insolvência da sociedade dominante ou directora, se n.º 345/98, de 9 de Novembro, apenas se aplica aos cré-
tiver fundadas razões para concluir, a partir da situação ditos constituídos ou renovados após a entrada em vigor
patrimonial líquida da instituição de crédito dominada do presente diploma.
em liquidação, que o activo da sociedade dominante ou
directora será provavelmente insuficiente para satisfazer Artigo 12.º
o passivo próprio, acrescido do passivo não pago da
Norma revogatória
instituição dominada.
2 — Sem prejuízo dos direitos próprios dos credores São revogados:
nos processos de liquidação da sociedade dominante ou
directora e da instituição de crédito dominada, os liqui- a) A alínea d) do n.º 1 do artigo 116.º, os n.os 4 a 7 do
artigo 142.º, o artigo 142.º-A, o artigo 152.º, o n.º 2 do
datários nomeados colaboram entre si, nomeadamente
artigo 156.º, a alínea c) do artigo 159.º, a alínea c) do ar-
trocando os relatórios elaborados nos termos da lei e
tigo 164.º e os n.os 3 e 6 do artigo 167.º-A do RGICSF;
prestando assistência mútua com vista a maximizar a
b) A alínea c) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 345/98,
recuperação de créditos.
de 9 de Novembro;
3 — Cabe ao Banco de Portugal exercer no processo c) O n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 199/2006,
de insolvência da sociedade dominante ou directora as de 25 de Outubro.
competências que lhe são conferidas pelo artigo 14.º do
presente diploma.» Artigo 13.º
Artigo 9.º Republicação
Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei 1 — É republicado em anexo que faz parte integrante do
n.º 199/2006, de 25 de Outubro presente diploma, o RGICSF, aprovado pelo Decreto-Lei
O capítulo II é dividido em quatro secções, com as se- n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com a redacção actual.
guintes epígrafes: 2 — É republicado em anexo que faz parte integrante
do presente diploma, o Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de
a) «Secção I — Disposições gerais», que compreende Novembro, na sua actual redacção.
os artigos 4.º e 5.º; 3 — É republicado em anexo que faz parte integrante
b) «Secção II — Dissolução voluntária e liquidação do presente diploma, o Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25
extra-judicial», que compreende os artigos 6.º e 7.º; de Outubro, na sua actual redacção.
678-(26) Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 10 de fevereiro de 2012
Artigo 14.º f) As sociedades de investimento;
Aplicação no tempo
g) As sociedades de locação financeira;
h) As sociedades de factoring;
O disposto no presente diploma não afecta as provi- i) As sociedades financeiras para aquisições a crédito;
dências de saneamento adoptadas pelo Banco de Portugal j) As sociedades de garantia mútua;
ao abrigo do Regime Geral das Instituições de Crédito l) As instituições de moeda electrónica;
e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei m) Outras empresas que, correspondendo à definição do
n.º 298/92, de 31 de Dezembro, que ainda se encontrem artigo anterior, como tal sejam qualificadas pela lei.
em fase de execução na data de entrada em vigor do pre-
sente diploma. Artigo 4.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Actividade das instituições de crédito
Dezembro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Vítor
Louçã Rabaça Gaspar. 1 — Os bancos podem efectuar as operações seguintes:
Promulgado em 31 de Janeiro de 2012. a) Recepção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis;
b) Operações de crédito, incluindo concessão de ga-
Publique-se. rantias e outros compromissos, locação financeira e fac-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. toring;
c) Serviços de pagamento, tal como definidos no ar-
Referendado em 2 de Fevereiro de 2012. tigo 4.º do regime jurídico que regula o acesso à actividade
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. das instituições de pagamento e a prestação de serviços
de pagamento;
ANEXO I d) Emissão e gestão de outros meios de pagamento,
não abrangidos pela alínea anterior, tais como cheques em
(a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º) suporte de papel, cheques de viagem em suporte de papel
e cartas de crédito;
Regime Geral das Instituições de Crédito e) Transacções, por conta própria ou da clientela, sobre
e Sociedades Financeiras
instrumentos do mercado monetário e cambial, instrumen-
tos financeiros a prazo, opções e operações sobre divisas,
TÍTULO I taxas de juro, mercadorias e valores mobiliários;
f) Participações em emissões e colocações de valores
Disposições gerais mobiliários e prestação de serviços correlativos;
g) Actuação nos mercados interbancários;
Artigo 1.º h) Consultoria, guarda, administração e gestão de car-
Objecto do diploma teiras de valores mobiliários;
i) Gestão e consultoria em gestão de outros patrimónios;
1 — O presente diploma regula o processo de estabe- j) Consultoria das empresas em matéria de estrutura do
lecimento e o exercício da actividade das instituições de capital, de estratégia empresarial e de questões conexas,
crédito e das sociedades financeiras. bem como consultoria e serviços no domínio da fusão e
2 — As instituições de crédito sob a forma de empresa compra de empresas;
pública ficam sujeitas às normas do presente diploma que l) Operações sobre pedras e metais preciosos;
não sejam incompatíveis com a sua forma. m) Tomada de participações no capital de sociedades;
n) Mediação de seguros;
Artigo 2.º o) Prestação de informações comerciais;
Instituições de crédito p) Aluguer de cofres e guarda de valores;
1 — São instituições de crédito as empresas cuja acti- q) Locação de bens móveis, nos termos permitidos às
vidade consiste em receber do público depósitos ou outros sociedades de locação financeira;
fundos reembolsáveis, a fim de os aplicarem por conta r) Prestação dos serviços e exercício das actividades de
própria mediante a concessão de crédito. investimento a que se refere o artigo 199.º-A, não abran-
2 — São também instituições de crédito as empresas gidos pelas alíneas anteriores;
que tenham por objecto a emissão de meios de pagamento s) Outras operações análogas e que a lei lhes não proíba.
sob a forma de moeda electrónica. 2 — As restantes instituições de crédito só podem efec-
tuar as operações permitidas pelas normas legais e regu-
Artigo 3.º lamentares que regem a sua actividade.
Espécies de instituições de crédito
Artigo 5.º
São instituições de crédito:
Sociedades financeiras
a) Os bancos;
b) As caixas económicas; São sociedades financeiras as empresas que não sejam
c) A Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e as instituições de crédito e cuja actividade principal consista
caixas de crédito agrícola mútuo; em exercer uma ou mais das actividades referidas na alínea
d) As instituições financeiras de crédito; b), excepto locação financeira e factoring, bem como nas
e) As instituições de crédito hipotecário; alíneas d) a i) do n.º 1 do artigo anterior.
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 10 de fevereiro de 2012 678-(27)
Artigo 6.º b) Da recepção e transmissão de ordens e da consultoria
Espécies de sociedades financeiras
para investimento em instrumentos financeiros, por socie-
dades de consultoria para investimento;
1 — São sociedades financeiras: c) Da gestão de sistemas de negociação multilateral,
a) As sociedades financeiras de corretagem; por sociedades gestoras de sistema de negociação mul-
b) As sociedades corretoras; tilateral, bem como por sociedades gestoras de mercado
c) As sociedades mediadoras dos mercados monetário regulamentado.
ou de câmbios; d) Da prestação de serviços de pagamento, por insti-
d) As sociedades gestoras de fundos de investimento; tuições de pagamento, de acordo com as normas legais e
e) (Revogada.) regulamentares que regem a respectiva actividade;
f) As sociedades gestoras de patrimónios; e) Da prestação de serviços incluídos no objecto legal
g) As sociedades de desenvolvimento regional; das agências de câmbio, por instituições de pagamento, de
h) (Revogada.) acordo com as normas legais e regulamentares que regem
i) As agências de câmbios; a respectiva actividade.
j) As sociedades gestoras de fundos de titularização de
créditos; Artigo 9.º
l) Outras empresas que sejam como tal qualificadas Fundos reembolsáveis recebidos do público e concessão de crédito
pela lei.
1 — Para os efeitos do presente diploma, não são consi-
2 — É também sociedade financeira a FINANGESTE — derados como fundos reembolsáveis recebidos do público
Empresa Financeira de Gestão e Desenvolvimento, S. A. os fundos obtidos mediante emissão de obrigações, nos ter-
3 — Para os efeitos deste diploma, não se consideram mos e limites do Código das Sociedades Comerciais, nem
sociedades financeiras as empresas de seguros e as socie- os fundos obtidos através da emissão de papel comercial,
dades gestoras de fundos de pensões. nos termos e limites da legislação aplicável.
4 — Rege-se por legislação especial a actividade das 2 — Para efeitos dos artigos anteriores, não são consi-
casas de penhores. derados como concessão de crédito:
Artigo 7.º a) Os suprimentos e outras formas de empréstimos e
Actividade das sociedades financeiras adiantamentos entre uma sociedade e os respectivos sócios;
b) A concessão de crédito por empresas aos seus traba-
As sociedades financeiras só podem efectuar as opera- lhadores, por razões de ordem social;
ções permitidas pelas normas legais e regulamentares que c) As dilações ou antecipações de pagamento acorda-
regem a respectiva actividade. das entre as partes em contratos de aquisição de bens ou
serviços;
Artigo 8.º d) As operações de tesouraria, quando legalmente per-
Princípio da exclusividade mitidas, entre sociedades que se encontrem numa relação
de domínio ou de grupo;
1 — Só as instituições de crédito, com excepção das ins- e) A emissão de senhas ou cartões para pagamento dos
tituições de moeda electrónica, podem exercer a actividade bens ou serviços fornecidos pela empresa emitente.
de recepção, do público, de depósitos ou outros fundos
reembolsáveis, para utilização por conta própria. Artigo 10.º
2 — Só as instituições de crédito e as sociedades finan-
ceiras podem exercer, a título profissional, as actividades Entidades habilitadas
referidas nas alíneas b) a i) e r) do n.º 1 do artigo 4.º, com 1 — Estão habilitadas a exercer as actividades a que se
excepção da consultoria referida na alínea i). refere o presente diploma as seguintes entidades:
3 — O disposto no n.º 1 não obsta a que as seguintes
entidades recebam do público fundos reembolsáveis, nos a) Instituições de crédito e sociedades financeiras com
termos das disposições legais, regulamentares ou estatu- sede em Portugal;
tárias aplicáveis: b) Sucursais de instituições de crédito e de instituições
financeiras com sede no estrangeiro.
a) Estado, incluindo fundos e institutos públicos dota-
dos de personalidade jurídica e autonomia administrativa 2 — As instituições de crédito e as instituições financei-
e financeira; ras autorizadas noutros Estados membros da Comunidade
b) Regiões Autónomas e autarquias locais; Europeia podem prestar em Portugal, nos termos do pre-
c) Banco Europeu de Investimentos e outros organismos sente diploma, serviços que se integrem nas mencionadas
internacionais de que Portugal faça parte e cujo regime actividades e que os prestadores estejam autorizados a
jurídico preveja a faculdade de receberem do público, em
efectuar no seu país de origem.
território nacional, fundos reembolsáveis;
d) Empresas de seguros, no respeitante a operações de
capitalização. Artigo 11.º
Verdade das firmas e denominações
4 — O disposto no n.º 2 não obsta ao exercício, a título
1 — Só as entidades habilitadas como instituição de
profissional:
crédito ou como sociedade financeira poderão incluir na
a) Da recepção e transmissão de ordens e da consultoria sua firma ou denominação, ou usar no exercício da sua
para investimento em valores mobiliários, por consultores actividade, expressões que sugiram actividade própria
para investimento; das instituições de crédito ou das sociedades financeiras,
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designadamente «banco», «banqueiro», «de crédito», «de IV) Ser sócio da sociedade e controlar por si só, em
depósitos», «locação financeira» «leasing» e «factoring». virtude de acordo concluído com outros sócios desta, a
2 — Estas expressões serão sempre usadas por forma maioria dos direitos de voto;
a não induzirem o público em erro quanto ao âmbito das V) Poder exercer, ou exercer efectivamente, influência
operações que a entidade em causa possa praticar. dominante ou controlo sobre a sociedade;
VI) No caso de pessoa colectiva, gerir a sociedade como
Artigo 12.º se ambas constituíssem uma única entidade;
Decisões do Banco de Portugal
b) Considera-se, para efeitos da aplicação dos núme-
1 — As acções de impugnação das decisões do Banco de ros I), II) e IV), que:
Portugal, tomadas no âmbito do presente diploma, seguem,
I) Aos direitos de voto, de designação ou de destituição
em tudo o que nele não se encontre especialmente regulado,
do participante equiparam-se os direitos de qualquer outra
os termos constantes da respectiva Lei Orgânica.
sociedade dependente do dominante ou que com este se
2 — Nas acções referidas no número anterior e nas ac-
encontre numa relação de grupo, bem como os de qual-
ções de impugnação de outras decisões tomadas no âmbito
quer pessoa que actue em nome próprio, mas por conta do
da legislação específica que rege a actividade das institui-
dominante ou de qualquer outra das referidas sociedades;
ções de crédito e das sociedades financeiras, presume-se,
II) Dos direitos indicados no número anterior dedu-
até prova em contrário, que a suspensão da eficácia deter-
zem-se os direitos relativos às acções detidas por conta
mina grave lesão do interesse público.
de pessoa que não seja o dominante ou outra das referidas
3 — Nos casos em que das decisões a que se referem
sociedades, ou relativos às acções detidas em garantia,
os números anteriores resultem danos para terceiros, a
desde que, neste último caso, tais direitos sejam exercidos
responsabilidade civil pessoal dos seus autores apenas
em conformidade com as instruções recebidas, ou a posse
pode ser efectivada mediante acção de regresso do Banco
das acções seja operação corrente da empresa detentora
e se a gravidade da conduta do agente o justificar, salvo
em matéria de empréstimos e os direitos de voto sejam
se a mesma constituir crime.
exercidos no interesse do prestador da garantia;
Artigo 12.º- A
c) Para efeitos da aplicação dos números I) e IV) da alí-
Prazos nea a), deverão ser deduzidos, à totalidade dos direitos de
1 — Salvo norma especial em contrário, os prazos esta- voto correspondentes ao capital da sociedade dependente,
os direitos de voto relativos à participação detida por esta
belecidos no presente diploma são contínuos, sem prejuízo
sociedade, por uma sua filial ou por uma pessoa em nome
do disposto no número seguinte.
próprio mas por conta de qualquer destas sociedades;
2 — Os prazos de 30 dias ou de um mês estabelecidos
no presente diploma para o exercício de competências
3.º «Sociedades em relação de grupo» sociedades coli-
conferidas ao Banco de Portugal interrompem-se sempre
gadas entre si nos termos em que o Código das Sociedades
que o Banco solicite aos interessados elementos de infor-
Comerciais caracteriza este tipo de relação, independen-
mação que considere necessários à instrução do respectivo
temente de as respectivas sedes se situarem em Portugal
procedimento.
ou no estrangeiro;
3 — A interrupção prevista no número anterior não
4.º «Instituição financeira» empresa que, não sendo uma
poderá, em qualquer caso, exceder a duração total de 60
instituição de crédito, e encontrando-se sediada fora do
dias, seguidos ou interpolados.
território nacional mas noutro Estado membro da União
Europeia, tenha como actividade principal tomar partici-
Artigo 13.º
pações ou exercer uma ou mais das actividades referidas
Definições nos n.os 2 a 12 da lista anexa à Directiva n.º 2006/48/CE,
Para efeitos do presente diploma, entende-se por: do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho,
ou, tendo a sede em país terceiro, exerça, a título principal,
1.º «Filial» a pessoa colectiva relativamente à qual outra uma ou mais das actividades equivalentes às referidas no
pessoa colectiva, designada por empresa mãe, se encontre artigo 5.º;
numa relação de controlo ou de domínio, considerando-se 5.º «Sucursal» estabelecimento de uma empresa despro-
que a filial de uma filial é igualmente filial da empresa mãe vido de personalidade jurídica e que efectue directamente,
de que ambas dependem; no todo ou em parte, operações inerentes à actividade da
2.º «Relação de controlo ou de domínio» a relação que empresa;
se dá entre uma pessoa singular ou colectiva e uma socie- 6.º «Agência» sucursal, no país, de instituição de crédito
dade quando: ou sociedade financeira com sede em Portugal ou sucursal
suplementar de instituição de crédito ou instituição finan-
a) Se verifique alguma das seguintes situações:
ceira com sede no estrangeiro;
I) Deter a pessoa singular ou colectiva em causa a maio- 7.º «Participação qualificada» a participação directa ou
ria dos direitos de voto; indirecta que represente percentagem não inferior a 10 %
II) Ser sócio da sociedade e ter o direito de designar do capital ou dos direitos de voto da instituição participada
ou de destituir mais de metade dos membros do órgão de ou que, por qualquer motivo, possibilite exercer influência
administração ou do órgão de fiscalização; significativa na gestão da instituição participada. Para
III) Poder exercer influência dominante sobre a socie- efeitos da presente definição, ao cômputo dos direitos de
dade, por força de contrato ou de cláusula dos estatutos desta; voto é aplicável o disposto nos artigos 13.º-A e 13.º-B;
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8.º «País ou Estado de origem» o país ou Estado no i) Imputáveis a qualquer das pessoas referidas numa das
qual a instituição de crédito, a sociedade financeira ou a alíneas anteriores por aplicação, com as devidas adapta-
instituição financeira tenham sido autorizadas; ções, de critério constante de alguma das outras alíneas.
9.º «País ou Estado de acolhimento» o país ou Estado
no qual a instituição de crédito, a sociedade financeira 2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número
ou a instituição financeira tenham sucursal ou prestem anterior, não se consideram imputáveis à sociedade que
serviços; exerça domínio sobre entidade gestora de fundo de in-
10.º «Autorização» o acto emanado das autoridades vestimento, sobre entidade gestora de fundo de pensões,
competentes e que confere o direito de exercer a actividade sobre entidade gestora de fundo de capital de risco ou sobre
de instituição de crédito, de sociedade financeira ou de intermediário financeiro autorizado a prestar o serviço de
instituição financeira; gestão de carteiras por conta de outrem e às sociedades as-
11.º «Sociedade de serviços auxiliares» a sociedade cujo sociadas de fundos de pensões os direitos de voto inerentes
objecto principal tenha natureza acessória relativamente à a acções integrantes de fundos ou carteiras geridas, desde
actividade principal de uma ou mais instituições de crédito, que a entidade gestora ou o intermediário financeiro exerça
nomeadamente a detenção ou gestão de imóveis ou a gestão os direitos de voto de modo independente da sociedade
de serviços informáticos. dominante ou das sociedades associadas.
12.º «Relação de proximidade» a relação entre duas ou 3 — Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, pre-
mais pessoas, singulares ou colectivas: sume-se serem instrumento de exercício concertado de in-
fluência os acordos relativos à transmissibilidade das acções
a) Ligadas entre si através:
representativas do capital social da sociedade participada.
a1) De uma participação, entendida como a detenção, 4 — A presunção referida no número anterior pode ser ili-
directa ou indirecta, de percentagem não inferior a 20 % do dida perante o Banco de Portugal, mediante prova de que a
capital ou dos direitos de voto de uma empresa; ou relação estabelecida com o participante é independente da
a2) De uma relação de domínio; ou influência, efectiva ou potencial, sobre a sociedade participada.
5 — Para efeitos do disposto no n.º 1, os direitos de
b) Ligadas a uma terceira pessoa através de uma relação voto são calculados com base na totalidade das acções com
de domínio. direitos de voto, não relevando para o cálculo a suspensão
do respectivo exercício.
13.º «Autoridade responsável pela supervisão numa 6 — No cômputo das participações qualificadas não
base consolidada» a autoridade responsável pelo exercício são considerados:
de supervisão numa base consolidada de instituições de a) Os direitos de voto detidos por empresas de investi-
crédito mãe com sede na União Europeia e de instituições mento ou instituições de crédito em resultado da tomada
de crédito controladas por companhias financeiras mãe firme ou da colocação com garantia de instrumentos finan-
com sede na União Europeia. ceiros, desde que os direitos de voto não sejam exercidos
ou de outra forma utilizados para intervir na gestão da
Artigo 13.º-A sociedade e sejam cedidos no prazo de um ano a contar
Imputação de direitos de voto da aquisição;
b) As acções transaccionadas exclusivamente para efei-
1 — Para efeitos do disposto no n.º 7.º do artigo 13.º, tos de operações de compensação e de liquidação no âmbito
no cômputo das participações qualificadas consideram-se, do ciclo curto e habitual de liquidação, aplicando-se para
além dos inerentes às acções de que o participante tenha a este efeito o disposto no n.º 2 do artigo 16.º-A e no n.º 1 do
titularidade ou o usufruto, os direitos de voto: artigo 18.º, ambos do Código dos Valores Mobiliários;
a) Detidos por terceiros em nome próprio, mas por conta c) As acções detidas por entidades de custódia, actuando
do participante; nessa qualidade, desde que estas entidades apenas possam
b) Detidos por sociedade que com o participante se exercer os direitos de voto associados às acções sob instru-
encontre em relação de domínio ou de grupo; ções comunicadas por escrito ou por meios electrónicos;
c) Detidos por titulares do direito de voto com os quais d) As participações de intermediário financeiro actuando
o participante tenha celebrado acordo para o seu exercício, como criador de mercado que atinjam ou ultrapassem 5 %
salvo se, pelo mesmo acordo, estiver vinculado a seguir dos direitos de voto correspondentes ao capital social,
instruções de terceiro; desde que aquele não intervenha na gestão da instituição
d) Detidos, se o participante for uma sociedade, pelos participada, nem o influencie a adquirir essas acções ou a
membros dos seus órgãos de administração e de fiscalização; apoiar o seu preço.
e) Que o participante possa adquirir em virtude de
acordo celebrado com os respectivos titulares; Artigo 13.º-B
f) Inerentes a acções detidas em garantia pelo partici- Imputação de direitos de voto relativos a acções
pante ou por este administradas ou depositadas junto dele, integrantes de organismos de investimento
se os direitos de voto lhe tiverem sido atribuídos; colectivo, de fundos de pensões ou de carteiras
g) Detidos por titulares do direito de voto que tenham
1 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior,
conferido ao participante poderes discricionários para o
a sociedade que exerça domínio sobre a entidade gestora
seu exercício;
ou sobre o intermediário financeiro e as sociedades asso-
h) Detidos por pessoas que tenham celebrado algum
ciadas de fundos de pensões beneficiam da derrogação de
acordo com o participante que vise adquirir o domínio da
imputação agregada de direitos de voto se:
sociedade ou frustrar a alteração de domínio ou que, de
outro modo, constitua um instrumento de exercício con- a) Não interferirem através de instruções, directas ou
certado de influência sobre a sociedade participada; indirectas, sobre o exercício dos direitos de voto inerentes
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às acções integrantes do fundo de investimento, do fundo qualificada em instituição de crédito, e sem prejuízo das
de pensões, do fundo de capital de risco ou da carteira; consequências sancionatórias que ao caso caibam, o Banco
b) A entidade gestora ou o intermediário financeiro de Portugal informa deste facto a sociedade que exerça
revelar autonomia dos processos de decisão no exercício domínio sobre a entidade gestora ou sobre o intermedi-
do direito de voto. ário financeiro e as sociedades associadas de fundos de
pensões e, ainda, o órgão de administração da sociedade
2 — Para beneficiar da derrogação de imputação agre- participada.
gada de direitos de voto, a sociedade que exerça domínio 8 — A declaração do Banco de Portugal prevista no
sobre a entidade gestora ou sobre o intermediário finan- número anterior implica a imputação à sociedade domi-
ceiro deve: nante de todos os direitos de voto inerentes às acções que
a) Enviar ao Banco de Portugal a lista actualizada de integrem o fundo de investimento, o fundo de pensões,
todas as entidades gestoras e intermediários financeiros o fundo de capital de risco ou a carteira, com as respec-
sob relação de domínio e, no caso de entidades sujeitas a tivas consequências, enquanto não seja demonstrada a
lei pessoal estrangeira, indicar as respectivas autoridades independência da entidade gestora ou do intermediário
de supervisão; financeiro.
b) Enviar ao Banco de Portugal uma declaração fun- 9 — A emissão da declaração prevista no n.º 7 pelo
damentada, referente a cada entidade gestora ou interme- Banco de Portugal é precedida de consulta prévia ao Insti-
diário financeiro, de que cumpre o disposto no número tuto de Seguros de Portugal, sempre que se refira a direitos
anterior; de voto inerentes a acções integrantes de fundos de pen-
c) Demonstrar ao Banco de Portugal, a seu pedido, que sões, ou à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários,
as estruturas organizacionais das entidades relevantes asse- sempre que se refira a direitos de voto inerentes a acções
guram o exercício independente dos direitos de voto, que de sociedades abertas, ou detidas por organismos de in-
as pessoas que exercem os direitos de voto agem indepen- vestimento colectivo, ou ainda integradas em carteiras de
dentemente e que existe um mandato escrito e claro que, instrumentos financeiros, no âmbito de contrato de gestão
nos casos em que a sociedade dominante recebe serviços de carteiras.
prestados pela entidade dominada ou detém participações
directas em activos por esta geridos, fixa a relação contra-
tual das partes em consonância com as condições normais TÍTULO II
de mercado para situações similares.
Autorização das instituições de crédito
3 — Para efeitos da alínea c) do número anterior, as en- com sede em Portugal
tidades relevantes devem adoptar políticas e procedimentos
escritos que impeçam, em termos adequados, o acesso a
informação relativa ao exercício dos direitos de voto. CAPÍTULO I
4 — Para beneficiar da derrogação de imputação agre- Princípios gerais
gada de direitos de voto, as sociedades associadas de fundos
de pensões devem enviar ao Banco de Portugal uma decla- Artigo 14.º
ração fundamentada de que cumprem o disposto no n.º 1.
5 — Caso a imputação fique a dever-se à detenção de Requisitos gerais
instrumentos financeiros que confiram ao participante o 1 — As instituições de crédito com sede em Portugal
direito à aquisição, exclusivamente por sua iniciativa, por devem satisfazer as seguintes condições:
força de acordo, de acções com direitos de voto, já emitidas
por emitente cujas acções estejam admitidas à negociação a) Corresponder a um dos tipos previstos na lei por-
em mercado regulamentado, basta, para efeitos do n.º 2, tuguesa;
que a sociedade aí referida envie ao Banco de Portugal a b) Adoptar a forma de sociedade anónima;
informação prevista na alínea a) desse número. c) Ter por exclusivo objecto o exercício da actividade
6 — Para efeitos do disposto no n.º 1: legalmente permitida nos termos do artigo 4.º;
a) Consideram-se instruções directas as dadas pela so- d) Ter capital social não inferior ao mínimo legal, repre-
ciedade dominante ou outra entidade por esta dominada sentado obrigatoriamente por acções nominativas;
que precise o modo como são exercidos os direitos de voto e) Ter a sede principal e efectiva da administração si-
em casos concretos; tuada em Portugal;
b) Consideram-se instruções indirectas as que, em geral f) Apresentar dispositivos sólidos em matéria de governo
ou particular, independentemente da sua forma, são trans- da sociedade, incluindo uma estrutura organizativa clara,
mitidas pela sociedade dominante ou qualquer entidade por com linhas de responsabilidade bem definidas, transpa-
esta dominada e limitam a margem de discricionariedade rentes e coerentes;
da entidade gestora, intermediário financeiro e sociedade g) Organizar processos eficazes de identificação, gestão,
associada de fundos de pensões relativamente ao exercício controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir
dos direitos de voto de modo a servir interesses empre- a estar exposta;
sariais específicos da sociedade dominante ou de outra h) Dispor de mecanismos adequados de controlo interno,
entidade por esta dominada. incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos
sólidos.
7 — Logo que, nos termos do disposto no n.º 1, consi- i) Dispor de políticas e práticas de remuneração que
dere não provada a independência da entidade gestora ou promovam e sejam coerentes com uma gestão sã e pru-
do intermediário financeiro que envolva uma participação dente dos riscos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 10 de fevereiro de 2012 678-(31)
2 — Na data da constituição, o capital social deve estar 2 — Compete ao Ministro das Finanças autorizar a
inteiramente subscrito e realizado em montante não inferior constituição de instituições de crédito que sejam filiais
ao mínimo legal. de instituições de crédito que tenham a sua sede principal
e efectiva de administração em países que não sejam mem-
Artigo 14.º-A bros da Comunidade Europeia, ou que sejam dominadas ou
Isenções
cujo capital ou os direitos de voto a este correspondentes
sejam maioritariamente detidos por pessoas singulares não
1 — As instituições de crédito com sede em Portugal nacionais de Estados membros da Comunidade Europeia
que estejam filiadas de modo permanente num organismo ou por pessoas colectivas que tenham a sua sede principal
central que as supervisione e que também tenha sede em e efectiva de administração em países que não sejam mem-
Portugal podem ser isentas, total ou parcialmente, do cum- bros da mesma Comunidade, podendo esta competência
primento dos requisitos e obrigações elencados no n.º 2 ser delegada no Banco de Portugal.
caso exista legislação que, em relação a essas instituições 3 — A autorização concedida é sempre comunicada à
e a esse organismo central, preveja o seguinte: Comissão Europeia.
a) Os compromissos do organismo central e das insti- 4 — Se a instituição de crédito se encontrar nas situ-
tuições nele filiadas constituírem compromissos solidários ações a que se refere o n.º 2, a comunicação prevista no
ou os compromissos destas instituições serem totalmente número anterior deve especificar a estrutura do grupo a que
garantidos pelo organismo central; pertence e é ainda comunicada às autoridades competentes
b) A solvabilidade e a liquidez do organismo central e dos outros Estados membros.
de todas as instituições nele filiadas serem fiscalizadas no 5 — Das condições de autorização de uma instituição
seu conjunto com base em contas consolidadas; e de crédito prevista no número anterior não poderá resultar
c) A direcção do organismo central estar habilitada a dar tratamento mais favorável do que aquele de que beneficiam
instruções à direcção das instituições nele filiadas. as restantes instituições de crédito.
6 — Por decisão da Comissão ou do Conselho da União
2 — Podem ser objecto da isenção referida no número Europeia, nos termos previstos na Directiva n.º 2006/48/
anterior: CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho,
podem ser limitadas as autorizações para a constituição de
a) Os requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 15.º e instituições de crédito referidas no n.º 2, ou suspensas as
na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º; apreciações dos respectivos pedidos de autorização, ainda
b) As obrigações relativas ao nível mínimo de requisitos que já apresentados.
de fundos próprios, aos limites de grandes riscos numa
base individual e aos limites estabelecidos no n.º 2 do Artigo 17.º
artigo 96.º e no artigo 100.º;
Instrução do pedido
c) A obrigação estabelecida no artigo 28.º do Decreto-
-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril. 1 — O pedido de autorização será instruído com os
seguintes elementos:
3 — A isenção não prejudica a aplicação das obriga-
ções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior ao a) Caracterização do tipo de instituição a constituir e
organismo central e depende da sujeição do conjunto projecto de contrato de sociedade;
constituído por este e pelas instituições nele filiadas a b) Programa de actividades, implantação geográfica,
tais requisitos e obrigações numa base consolidada. estrutura orgânica e meios humanos, técnicos e materiais
4 — Em caso de isenção, os capítulos I e II do título III que serão utilizados, bem como contas previsionais para
aplicam-se ao conjunto constituído pelo organismo central cada um dos primeiros três anos de actividade;
e pelas instituições nele filiadas. c) Identificação dos accionistas fundadores, com espe-
cificação do capital por cada um subscrito;
Artigo 15.º d) Exposição fundamentada sobre a adequação da es-
trutura accionista à estabilidade da instituição;
Composição do órgão de administração e) Declaração de compromisso de que no acto da cons-
1 — O órgão de administração das instituições de cré- tituição, e como condição dela, se mostrará depositado
dito deve ser constituído por um mínimo de três mem- numa instituição de crédito o montante do capital social
bros, com poderes de orientação efectiva da actividade exigido por lei.
da instituição. f) Dispositivos sólidos em matéria de governo da so-
2 — A gestão corrente da instituição será confiada a, ciedade.
pelo menos, dois dos membros do órgão de administração.
2 — Os dispositivos sólidos em matéria de governo da
sociedade devem incluir.
CAPÍTULO II
a) Uma estrutura organizativa clara, com linhas de res-
Processo de autorização ponsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes;
b) Processos eficazes de identificação, gestão, controlo
Artigo 16.º e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar
exposta;
Autorização
c) Mecanismos adequados de controlo interno, incluindo
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a constituição de procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos e
instituições de crédito depende de autorização a conceder, políticas e práticas de remuneração que promovam e sejam
caso a caso, pelo Banco de Portugal. coerentes com uma gestão sã e prudente dos riscos.
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3 — Os dispositivos, procedimentos, mecanismos, po- c) A instituição a constituir não corresponder ao disposto
líticas e práticas previstos no número anterior devem ser no artigo 14.º;
completos e proporcionais à natureza, nível e complexidade d) O Banco de Portugal não considerar demonstrado que
das actividades de cada instituição de crédito. todos os accionistas reúnem condições que garantam uma
4 — Devem ainda ser apresentadas as seguintes in- gestão sã e prudente da instituição de crédito, nos termos
formações relativas a accionistas fundadores que sejam do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 103.º;
pessoas colectivas detentoras de participações qualificadas e) A instituição de crédito não dispuser de meios técnicos
na instituição a constituir: e recursos financeiros suficientes para o tipo e volume das
operações que pretenda realizar;
a) Contrato de sociedade ou estatutos e relação dos f) A adequada supervisão da instituição a constituir seja
membros do órgão de administração; inviabilizada por uma relação de proximidade entre a ins-
b) Balanço e contas dos últimos três anos; tituição e outras pessoas;
c) Relação dos sócios da pessoa colectiva participante g) A adequada supervisão da instituição a constituir
que nesta sejam detentoras de participações qualificadas; seja inviabilizada pelas disposições legais ou regulamen-
d) Relação das sociedades em cujo capital a pessoa tares de um país terceiro a que esteja sujeita alguma das
colectiva participante detenha participações qualificadas, pessoas com as quais a instituição tenha uma relação de
bem como exposição ilustrativa da estrutura do grupo a proximidade ou por dificuldades inerentes à aplicação de
que pertença. tais disposições.
5 — A apresentação de elementos referidos no número 2 — Se o pedido estiver deficientemente instruído, o
anterior poderá ser dispensada quando o Banco de Portugal Banco de Portugal, antes de recusar a autorização, notifi-
deles já tenha conhecimento. cará os requerentes, dando-lhes prazo razoável para suprir
6 — O Banco de Portugal poderá solicitar aos reque- a deficiência.
rentes informações complementares e levar a efeito as
averiguações que considere necessárias. Artigo 21.º
Artigo 18.º Caducidade da autorização
Filiais de instituições autorizadas no estrangeiro 1 — A autorização caduca se os requerentes a ela ex-
pressamente renunciarem ou se a instituição não iniciar a
1 — A autorização para constituir uma instituição de sua actividade no prazo de 12 meses.
crédito que seja filial de instituição de crédito autorizada 2 — O Banco de Portugal poderá, a pedido dos inte-
em país estrangeiro, ou que seja filial da empresa-mãe de ressados, prorrogar o prazo referido no número anterior
instituição nestas condições, depende de consulta prévia por igual período.
à autoridade de supervisão do país em causa. 3 — A autorização caduca ainda se a instituição for
2 — O disposto no número anterior é igualmente apli- dissolvida, sem prejuízo da prática dos actos necessários
cável quando a instituição a constituir for dominada pelas à respectiva liquidação.
mesmas pessoas singulares ou colectivas que dominem
uma instituição de crédito autorizada noutro país. Artigo 22.º
3 — O disposto no n.º 1 é também aplicável quando
a instituição a constituir for filial de empresa de seguros Revogação da autorização
autorizada em país estrangeiro, ou seja filial da empresa- 1 — A autorização da instituição pode ser revogada
mãe de empresa nestas condições ou for dominada pelas com os seguintes fundamentos, além de outros legalmente
mesmas pessoas singulares ou colectivas que dominem previstos:
uma empresa de seguros autorizada noutro país.
a) Se tiver sido obtida por meio de falsas declarações ou
Artigo 19.º outros expedientes ilícitos, independentemente das sanções
penais que ao caso couberem;
Decisão b) Se deixar de se verificar algum dos requisitos esta-
1 — A decisão deve ser notificada aos interessados no belecidos no artigo 14.º;
prazo de seis meses a contar da recepção do pedido ou, se for c) Se a actividade da instituição de crédito não corres-
o caso, a contar da recepção das informações complemen- ponder ao objecto estatutário autorizado;
tares solicitadas aos requerentes, mas nunca depois de de- d) Se a instituição cessar actividade ou a reduzir para
corridos 12 meses sobre a data da entrega inicial do pedido. nível insignificante por período superior a 12 meses;
2 — A falta de notificação nos prazos referidos no nú- e) Se se verificarem irregularidades graves na adminis-
mero anterior constitui presunção de indeferimento tácito tração, organização contabilística ou fiscalização interna
do pedido. da instituição;
f) Se a instituição não puder honrar os seus compromis-
Artigo 20.º sos, em especial quanto à segurança dos fundos que lhe
tiverem sido confiados;
Recusa de autorização g) Se a instituição não cumprir as obrigações decorrentes
1 — A autorização será recusada sempre que: da sua participação no Fundo de Garantia de Depósitos ou
no Sistema de Indemnização aos Investidores;
a) O pedido de autorização não estiver instruído com h) Se a instituição violar as leis e os regulamentos que
todas as informações e documentos necessários; disciplinam a sua actividade ou não observar as determi-
b) A instrução do pedido enfermar de inexactidões ou nações do Banco de Portugal, por modo a pôr em risco os
falsidades; interesses dos depositantes e demais credores ou as con-
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 10 de fevereiro de 2012 678-(33)
dições normais de funcionamento do mercado monetário, Artigo 25.º
financeiro ou cambial.
Competência
2 — A revogação da autorização concedida a uma ins- (Revogado.)
tituição que tenha sucursais em outros Estados membros
da Comunidade Europeia será precedida de consulta às Artigo 26.º
autoridades de supervisão desses Estados, podendo, porém,
em casos de extrema urgência, substituir-se a consulta Instrução do processo
por simples informação, acompanhada de justificação do (Revogado.)
recurso a este procedimento simplificado.
3 — A revogação da autorização implica dissolução Artigo 27.º
e liquidação da instituição de crédito, salvo se, no caso
indicado na alínea d) do n.º 1, o Banco de Portugal o dis- Requisitos especiais da autorização
pensar.
(Revogado.)
Artigo 23.º
Artigo 28.º
Competência e forma da revogação
Revogação da autorização
1 — A revogação da autorização é da competência do
Banco de Portugal. (Revogado.)
2 — A decisão de revogação deve ser fundamentada,
notificada à instituição de crédito e comunicada à Comis- Artigo 29.º
são Europeia e às autoridades de supervisão dos Estados
Caixas económicas e caixas de crédito agrícola mútuo
membros da Comunidade Europeia onde a instituição tenha
sucursais ou preste serviços. O disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 14.º e
3 — O Banco de Portugal dará à decisão de revoga- no presente capítulo não é aplicável às caixas económicas
ção a publicidade conveniente e tomará as providências e às caixas de crédito agrícola mútuo.
necessárias para o imediato encerramento de todos os
estabelecimentos da instituição, o qual se manterá até ao Artigo 29.º-A
início de funções dos liquidatários.
4 — (Revogado.) Intervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Artigo 23.º-A 1 — Sempre que o objecto da instituição de crédito
compreender alguma actividade de intermediação de ins-
Instrução do processo e revogação trumentos financeiros, o Banco de Portugal, antes de de-
da autorização em casos especiais
cidir sobre o pedido de autorização, solicita informações
No caso de instituições de crédito referidas no n.º 2 do à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sobre a
artigo 16.º, o disposto nos artigos 17.º a 23.º é aplicável idoneidade dos accionistas.
com as seguintes adaptações:
2 — Se for caso disso, a Comissão prestará as aludidas
a) O pedido de autorização é entregue no Banco de informações no prazo de dois meses.
Portugal; 3 — A revogação da autorização de instituição de cré-
b) A autorização será precedida de parecer do Banco de dito referida no n.º 1 deverá ser imediatamente comunicada
Portugal, que poderá solicitar informações complementares à Comissão.
e efectuar as averiguações que considere necessárias;
c) O Banco de Portugal remeterá o seu parecer ao Mi-
Artigo 29.º-B
nistério das Finanças no prazo de três meses;
d) Tratando-se de instituição cujo local projectado para Intervenção do Instituto de Seguros de Portugal
a sede se situe em Região Autónoma, o Banco de Portugal
enviará cópia do processo e do seu parecer ao Governo Re- 1 — A concessão da autorização para constituir uma
gional, que terá o prazo de um mês para se pronunciar; instituição de crédito filial de uma empresa de seguros
e) A revogação da autorização compete ao Ministro das sujeita à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal,
Finanças, ou, existindo a delegação prevista no n.º 2 do ou filial da empresa-mãe de uma empresa nestas condi-
artigo 16.º, ao Banco de Portugal; ções, deve ser precedida de consulta àquela autoridade de
f) A revogação será precedida de audição do Banco de supervisão.
Portugal, se não se verificar a delegação de competência 2 — O disposto no número anterior é igualmente apli-
a que se refere o número anterior, e, se for caso disso, do cável quando a instituição de crédito a constituir seja do-
Governo Regional competente.
minada pelas mesmas pessoas singulares ou colectivas que
Artigo 24.º dominem uma empresa de seguros nas condições indicadas
no número anterior.
Âmbito de aplicação
3 — Se for caso disso, o Instituto de Seguros de Portugal
(Revogado.) presta as informações no prazo de dois meses.
678-(34) Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 10 de fevereiro de 2012
CAPÍTULO III esteja sujeito a exigências de controlo da idoneidade, a
menos que factos supervenientes à data do referido registo
Administração e fiscalização conduzam o Banco de Portugal a pronunciar-se em sentido
contrário.
Artigo 30.º
Idoneidade dos membros dos órgãos Artigo 31.º
de administração e fiscalização
Qualificação profissional
1 — Dos órgãos de administração e fiscalização de uma
instituição de crédito, incluindo os membros do conselho 1 — Os membros do órgão de administração a quem
geral e de supervisão e os administradores não executi- caiba assegurar a gestão corrente da instituição de crédito
vos, apenas podem fazer parte pessoas cuja idoneidade e e os revisores oficiais de contas que integrem o órgão de
disponibilidade dêem garantias de gestão sã e prudente, fiscalização devem possuir qualificação adequada, nome-
tendo em vista, de modo particular, a segurança dos fundos adamente através de habilitação académica ou experiência
confiados à instituição. profissional.
2 — Na apreciação da idoneidade deve ter-se em conta 2 — Presume-se existir qualificação adequada através
o modo como a pessoa gere habitualmente os negócios ou de experiência profissional quando a pessoa em causa tenha
exerce a profissão, em especial nos aspectos que revelem previamente exercido, de forma competente, funções de
incapacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa, responsabilidade no domínio financeiro.
ou a tendência para não cumprir pontualmente as suas 3 — A duração da experiência anterior e a natureza e o
obrigações ou para ter comportamentos incompatíveis com grau de responsabilidade das funções previamente exerci-
a preservação da confiança do mercado. das devem estar em consonância com as características e
3 — Entre outras circunstâncias atendíveis, cuja relevân- dimensão da instituição de crédito de que se trate.
cia o Banco de Portugal apreciará à luz das finalidades pre- 4 — A verificação do preenchimento do requisito de
ventivas do presente artigo e dos critérios enunciados no nú- experiência adequada pode ser objecto de um processo de
mero anterior, considera-se indiciador de falta de idoneidade: consulta prévia junto da autoridade competente.
a) A declaração de insolvência do membro do órgão Artigo 32.º
social ou a declaração de insolvência de empresa por ele
Falta de requisitos dos órgãos de administração ou fiscalização
dominada ou de que tenha sido administrador, director
ou gerente, num e noutro caso por sentença nacional ou 1 — Se por qualquer motivo deixarem de estar pre-
estrangeira; enchidos os requisitos legais ou estatutários do normal
b) A condenação, em Portugal ou no estrangeiro, por funcionamento do órgão de administração ou fiscalização,
furto, abuso de confiança, roubo, burla, extorsão, infide- o Banco de Portugal fixará prazo para ser alterada a com-
lidade, abuso de cartão de garantia ou de crédito, emissão posição do órgão em causa.
de cheques sem provisão, usura, insolvência dolosa, insol- 2 — Não sendo regularizada a situação no prazo fi-
vência negligente, frustração de créditos, favorecimento xado, poderá ser revogada a autorização nos termos do
de credores, apropriação ilegítima de bens do sector pú- artigo 22.º
blico ou cooperativo, administração danosa em unidade
económica do sector público ou cooperativo, falsificação, Artigo 33.º
falsidade, suborno, corrupção, branqueamento de capitais,
Acumulação de cargos
recepção não autorizada de depósitos ou outros fundos
não reembolsáveis, prática ilícita de actos ou operações 1 — O Banco de Portugal pode opor-se a que os mem-
de seguros, de resseguros ou de gestão de fundos de pen- bros dos órgãos de administração e do conselho geral e
sões, abuso de informação, manipulação do mercado de de supervisão das instituições de crédito exerçam funções
valores mobiliários ou pelos crimes previstos no Código de administração noutras sociedades, se entender que a
das Sociedades Comerciais; acumulação é susceptível de prejudicar o exercício das
c) A condenação, em Portugal ou no estrangeiro, pela funções que o interessado já desempenhe, nomeadamente
prática de infracções às regras legais ou regulamentares por existirem riscos graves de conflito de interesses, ou,
que regem a actividade das instituições de crédito, so- tratando-se de pessoas a quem caiba a gestão corrente da
ciedades financeiras ou instituições financeiras, das so- instituição, por não se verificar disponibilidade suficiente
ciedades gestoras de fundos de pensões e do mercado de para o exercício do cargo.
valores mobiliários, bem como a actividade seguradora 2 — O disposto no número anterior não se aplica ao
ou resseguradora e a actividade de mediação de seguros exercício cumulativo de cargos em órgãos de administra-
ou resseguros. ção ou no conselho geral e de supervisão de instituições
de crédito ou outras entidades que estejam incluídas no
4 — O Banco de Portugal, para efeitos do presente ar- mesmo perímetro de supervisão em base consolidada.
tigo, troca informações com o Instituto de Seguros de 3 — No caso de funções a exercer em entidade su-
Portugal e com a Comissão do Mercado de Valores Mo- jeita a registo no Banco de Portugal, o poder de oposição
biliários, bem como com as autoridades de supervisão exerce-se no âmbito do processo de registo regulado no
referidas no artigo 18.º artigo 69.º; nos demais casos, os interessados deverão
5 — Para efeitos do presente artigo, considera-se ve- comunicar ao Banco de Portugal a sua pretensão com
rificada a idoneidade dos membros dos órgãos de admi- a antecedência mínima de 30 dias sobre a data prevista
nistração e de fiscalização que se encontrem registados para o início das novas funções, entendendo-se, na falta
junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou de decisão dentro desse prazo, que o Banco de Portugal
do Instituto de Seguros de Portugal, quando esse registo não se opõe à acumulação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 10 de fevereiro de 2012 678-(35)
CAPÍTULO IV Comunidade Europeia deve notificar previamente desse
facto o Banco de Portugal, especificando os seguintes
Alterações estatutárias e dissolução
elementos:
Artigo 34.º a) País onde se propõe estabelecer a sucursal;
Alterações estatutárias em geral
b) Programa de actividades, no qual sejam indicados,
nomeadamente, o tipo de operações a realizar e a estrutura
1 — Estão sujeitas a prévia autorização do Banco de de organização da sucursal;
Portugal as alterações dos contratos de sociedade das ins- c) Endereço da sucursal no país de acolhimento;
tituições de crédito relativas aos aspectos seguintes: d) Identificação dos responsáveis pela sucursal.
a) Firma ou denominação;
b) Objecto; 2 — A gestão corrente da sucursal deve ser confiada a
c) Local da sede, salvo se a mudança ocorrer dentro do um mínimo de dois gerentes, sujeitos a todos os requisi-
mesmo concelho ou para concelho limítrofe; tos exigidos aos membros do órgão de administração das
d) Capital social, quando se trate de redução; instituições de crédito.
e) Criação de categorias de acções ou alteração das
categorias existentes; Artigo 37.º
f) Estrutura da administração ou da fiscalização;
Apreciação pelo Banco de Portugal
g) Limitação dos poderes dos órgãos de administração
ou de fiscalização; 1 — No prazo de três meses a contar da recepção das
h) Dissolução. informações referidas no artigo anterior, o Banco de Por-
tugal comunicá-las-á à autoridade de supervisão do país
2 — As alterações do objecto que impliquem mudança de acolhimento, certificando também que as operações
do tipo de instituição estão sujeitas ao regime definido nos projectadas estão compreendidas na autorização, e infor-
capítulos I e II do presente título, considerando-se autorizadas mará do facto a instituição interessada.
as restantes alterações se, no prazo de 30 dias a contar da data 2 — Será igualmente comunicado o montante dos fun-
em que receber o respectivo pedido, o Banco de Portugal dos próprios e o rácio de solvabilidade da instituição, bem
nada objectar. como uma descrição pormenorizada do sistema de garantia
Artigo 35.º
de depósitos de que a mesma instituição participe e que
Fusão e cisão assegure a protecção dos depositantes da sucursal.
1 — A fusão de instituições de crédito, entre si ou com 3 — Sempre que o programa de actividades compreen-
sociedades financeiras, depende de autorização prévia do der alguma actividade de intermediação de instrumentos
Banco de Portugal. financeiros, o Banco de Portugal, antes da comunicação
2 — Depende igualmente de autorização prévia do à autoridade de supervisão do país de acolhimento, soli-
Banco de Portugal a cisão de instituições de crédito. cita parecer à Comissão do Mercado de Valores Mobili-
3 — Aplicar-se-á, sendo o caso disso, o regime definido ários, devendo esta entidade pronunciar-se no prazo de
nos capítulos I e II do presente título. um mês.
Artigo 35.º-A Artigo 38.º
Dissolução voluntária Recusa de comunicação
1 — Deve ser comunicado ao Banco de Portugal qual- 1 — Se existirem dúvidas fundadas sobre a adequação
quer projecto de dissolução voluntária de uma instituição das estruturas administrativas ou da situação financeira da
de crédito, com a antecedência mínima de 90 dias em instituição, o Banco de Portugal recusará a comunicação.
relação à data da sua efectivação. 2 — A decisão de recusa deve ser fundamentada e noti-
2 — O disposto no número anterior é aplicável aos pro- ficada à instituição interessada, no prazo referido no n.º 1
jectos de encerramento de sucursais de instituições de crédito do artigo anterior.
com sede em países não membros da Comunidade Europeia. 3 — Se o Banco de Portugal não proceder à comunica-
ção no prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, presume-se
TÍTULO III que foi recusada a comunicação.
4 — Serão comunicados à Comissão Europeia o número
Actividade no estrangeiro de instituições de crédito e a natureza dos casos em que tenha havido recusa.
com sede em Portugal
Artigo 39.º
CAPÍTULO I Âmbito da actividade
Estabelecimento de sucursais e filiais Observado o disposto nos artigos anteriores, a sucur-
sal pode efectuar no país de acolhimento as operações
Artigo 36.º constantes da lista anexa à Directiva n.º 2006/48/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, que a
Requisitos do estabelecimento em país da Comunidade Europeia
instituição esteja autorizada a efectuar em Portugal e que
1 — A instituição de crédito com sede em Portugal estejam mencionadas no programa de actividades referido
que pretenda estabelecer sucursal em Estado membro da na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º
678-(36) Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 10 de fevereiro de 2012
Artigo 40.º ministrativas ou a situação financeira da instituição serem
Alteração dos elementos comunicados
inadequadas ao projecto.
3 — A decisão será tomada no prazo de três meses,
1 — Em caso de modificação de alguns dos elementos entendendo-se, em caso de silêncio que a pretensão foi
referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 36.º ou do recusada.
sistema de garantia referido no n.º 2 do artigo 37.º, a insti- 4 — A decisão de recusa deve ser fundamentada e no-
tuição comunicá-la-á, por escrito, ao Banco de Portugal e tificada à instituição interessada.
à autoridade de supervisão do país onde tiver estabelecido 5 — A sucursal não poderá efectuar operações que a
a sucursal. instituição não esteja autorizada a realizar em Portugal ou
2 — É aplicável o disposto nos artigos 37.º e 38.º, redu- que não constem do programa de actividades referido na
zindo-se para um mês e para 15 dias os prazos previstos, alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º
respectivamente, no n.os 1 e 3 do artigo 37.º
Artigo 42.º-A
Artigo 40.º-A Filiais em países terceiros
Supervisão de sucursais significativas 1 — As instituições de crédito com sede em Portugal
1 — Quando uma sucursal de uma instituição de crédito que pretendam constituir quaisquer filiais em países que
com sede em Portugal seja considerada como significativa, não sejam membros da Comunidade Europeia devem co-
o Banco de Portugal deve comunicar às autoridades com- municar previamente os seus projectos ao Banco de Por-
petentes do Estado membro de acolhimento onde esteja tugal, nos termos a definir por aviso.
estabelecida essa sucursal as seguintes informações essen- 2 — O Banco de Portugal poderá recusar a pretensão
ciais para o exercício das funções de supervisão: com fundado motivo, nomeadamente por a situação finan-
ceira da instituição ser inadequada ao projecto.
a) Qualquer evolução negativa na situação da instituição 3 — A decisão será tomada no prazo de três meses,
de crédito ou outras entidades do grupo susceptível de entendendo-se, em caso de silêncio, que a pretensão foi
afectar significativamente a instituição de crédito; recusada.
b) Sanções importantes e providências extraordinárias
adoptadas pelo Banco de Portugal, incluindo a imposição
de requisitos adicionais de fundos próprios, nos termos CAPÍTULO II
do artigo 116.º-C, e de limites à utilização do método de Prestação de serviços
medição avançada (AMA) para o cálculo dos requisitos
de fundos próprios. Artigo 43.º
2 — O Banco de Portugal exerce as competências referi- Prestação de serviços em países comunitários
das na alínea c) do n.º 1 do artigo 135.º-A, em cooperação 1 — A instituição de crédito com sede em Portugal que
com as autoridades competentes do Estado membro de pretenda iniciar noutro Estado membro da União Europeia
acolhimento. prestação de serviços constantes da lista anexa à Directiva
3 — É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
no n.º 1 do artigo 137.º-A. 14 de Junho, que esteja autorizada a efectuar em Portugal
4 — Sem prejuízo do disposto no artigo 135.º-B, o e que não sejam prestados por meio de estabelecimento
Banco de Portugal, na qualidade de autoridade responsável permanente que possua no país de residência do desti-
pelo exercício da supervisão de uma instituição de crédito natário da prestação deve notificar previamente o Banco
com sucursais significativas noutros Estados membros, de Portugal, especificando as actividades que se propõe
deve estabelecer e presidir a um colégio de autoridades de exercer nesse Estado.
supervisão destinado a facilitar a cooperação ao abrigo dos 2 — No prazo máximo de um mês a contar da notifi-
n.os 1 a 3 do presente artigo, sendo aplicável, com as devidas cação referida no número anterior, o Banco de Portugal
adaptações, o disposto nos n.os 4, 6 e 7 do artigo 135.º-B. comunicá-la-á à autoridade de supervisão do Estado de
acolhimento, certificando também que as operações pro-
Artigo 41.º jectadas estão compreendidas na autorização.
3 — A prestação de serviços referida no presente artigo
Âmbito de aplicação
deve fazer-se de harmonia com as normas reguladoras das
O disposto nos artigos 36.º a 40.º não é aplicável às operações sobre divisas.
caixas de crédito agrícola mútuo nem às caixas económi-
cas que não revistam a forma de sociedade anónima, com
excepção da Caixa Económica Montepio Geral. CAPÍTULO III
Aquisição de participações qualificadas
Artigo 42.º
Sucursais em países terceiros Artigo 43.º-A
Participações qualificadas em empresas com sede no estrangeiro
1 — As instituições de crédito com sede em Portugal
que pretendam estabelecer sucursais em países que não As instituições de crédito com sede em Portugal que pre-
sejam membros da Comunidade Europeia observarão o tendam adquirir, directa ou indirectamente, participações
disposto no artigo 36.º e no presente artigo. em instituições de crédito com sede no estrangeiro ou em
2 — O Banco de Portugal poderá recusar a pretensão instituições financeiras que representem 10 % ou mais do
com fundado motivo, nomeadamente por as estruturas ad- capital social da entidade participada ou 2 % ou mais do
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 10 de fevereiro de 2012 678-(37)
capital social da instituição participante devem comunicar CAPÍTULO II
previamente os seus projectos ao Banco de Portugal, nos
termos a definir por aviso. Sucursais
SECÇÃO I
TÍTULO IV
Regime geral
Actividade em Portugal de instituições de crédito
com sede no estrangeiro Artigo 48.º
Âmbito de aplicação
CAPÍTULO I O disposto na presente secção aplica-se ao estabeleci-
Princípios gerais mento em Portugal de sucursais de instituições de crédito
autorizadas noutros Estados membros da Comunidade Eu-
Artigo 44.º ropeia e sujeitas à supervisão das respectivas autoridades.
Aplicação da lei portuguesa Artigo 49.º
A actividade em território português de instituições Requisitos do estabelecimento
de crédito com sede no estrangeiro deve observar a
lei portuguesa, designadamente as normas reguladoras 1 — É condição do estabelecimento da sucursal que o
das operações com o exterior e das operações sobre Banco de Portugal receba, da autoridade de supervisão do
divisas. país de origem, uma comunicação da qual constem:
a) Programa de actividades, no qual sejam indicados,
Artigo 45.º nomeadamente, o tipo de operações a efectuar e estrutura
Gerência de organização da sucursal e, bem assim, certificado de
que tais operações estão compreendidas na autorização da
Os gerentes das sucursais ou dos escritórios de repre- instituição de crédito;
sentação que as instituições de crédito que não estejam b) Endereço da sucursal em Portugal;
autorizadas em outros Estados membros da Comunidade c) Identificação dos responsáveis pela sucursal;
Europeia mantenham em Portugal estão sujeitos a todos os d) Montante dos fundos próprios da instituição de crédito;
requisitos de idoneidade e experiência que a lei estabelece e) Rácio de solvabilidade da instituição de crédito;
para os membros do órgão de administração das institui- f) Descrição pormenorizada do sistema de garantia de
ções de crédito com sede em Portugal. depósitos de que a instituição de crédito participe e que
assegure a protecção dos depositantes da sucursal;
Artigo 46.º g) Descrição pormenorizada do Sistema de Indemniza-
Uso de firma ou denominação
ção aos Investidores de que a instituição de crédito parti-
cipe e que assegure a protecção dos investidores clientes
1 — As instituições de crédito com sede no estrangeiro da sucursal.
estabelecidas em Portugal poderão usar a firma ou deno-
minação que utilizam no país de origem. 2 — A gerência da sucursal deve ser confiada a uma
2 — Se esse uso for susceptível de induzir o público direcção com o mínimo de dois gerentes com poderes
em erro quanto às operações que as instituições de cré- bastantes para tratar e resolver definitivamente, no País,
dito podem praticar, ou de fazer confundir as firmas ou todos os assuntos que respeitem à sua actividade.
denominações com outras que gozem de protecção em
Portugal, o Banco de Portugal determinará que à firma ou Artigo 50.º
denominação seja aditada uma menção explicativa apta a
Organização da supervisão
prevenir equívocos.
3 — Na actividade em Portugal, as instituições de cré- 1 — Recebida a comunicação mencionada no artigo
dito com sede em países da Comunidade Europeia e não anterior, o Banco de Portugal disporá do prazo de dois me-
estabelecidas em Portugal poderão usar a sua firma ou ses para organizar a supervisão da sucursal relativamente
denominação de origem, desde que não se suscitem dúvidas às matérias da sua competência, após o que notificará a
quanto ao regime que lhes é aplicável e sem prejuízo do instituição de crédito da habilitação para estabelecer a
disposto no n.º 2. sucursal, assinalando, se for caso disso, as condições em
4 — (Revogado.) que, por razões de interesse geral, a sucursal deve exercer
a sua actividade em Portugal.
Artigo 47.º 2 — Tendo recebido a notificação do Banco de Portugal,
Revogação e caducidade da autorização no país de origem
ou, em caso de silêncio deste, decorrido o prazo previsto no
número anterior, a sucursal pode estabelecer-se e, cumprido
Se o Banco de Portugal for informado de que no país o disposto em matéria de registo, iniciar a sua actividade.
de origem foi revogada ou caducou a autorização de ins-
tituição de crédito que disponha de sucursal em território Artigo 51.º
português ou aqui preste serviços, tomará as providências
Comunicação de alterações
apropriadas para impedir que a entidade em causa inicie
novas operações e para salvaguardar os interesses dos 1 — A instituição de crédito comunicará, por escrito, ao
depositantes e de outros credores. Banco de Portugal, com a antecedência mínima de um mês,
678-(38) Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 10 de fevereiro de 2012
qualquer alteração dos elementos referidos nas alíneas a), sal, mas apenas depois de satisfeitas todas as obrigações
b), c) e f) do artigo 49.º contraídas em Portugal.
2 — É aplicável o disposto no n.º 1 do artigo anterior, 2 — A decisão de autoridade estrangeira que decretar a
reduzindo-se para um mês o prazo aí previsto. falência ou a liquidação da instituição de crédito só se apli-
cará às sucursais que ela tenha em Portugal, ainda quando
Artigo 52.º revista pelos tribunais portugueses, depois de cumprido o
disposto no número anterior.
Operações permitidas
Observado que seja o disposto nos artigos anteriores, a Artigo 55.º
sucursal pode efectuar em Portugal as operações constantes Contabilidade e escrituração
da lista anexa à Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, que a instituição A instituição de crédito manterá centralizada na primeira
de crédito esteja autorizada a realizar no seu país de ori- sucursal que haja estabelecido no País toda a contabilidade
gem e que constem do programa de actividades referido específica das operações realizadas em Portugal, sendo
na alínea a) do n.º 1 do artigo 49.º obrigatório o uso da língua portuguesa na escrituração
dos livros.
Artigo 53.º
Artigo 56.º
Irregularidades
Associações empresariais
1 — Quando se verificar que uma sucursal não observa
as normas portuguesas relativas à supervisão da liquidez, As instituições de crédito autorizadas noutros Estados
à execução da política monetária ou ao dever de informa- membros da Comunidade Europeia e que disponham de
sucursal no País podem ser membros de associações em-
ção sobre operações efectuadas em território português,
presariais portuguesas do respectivo sector, nos mesmos
o Banco de Portugal determinar-lhe-á que ponha termo à
termos e com os mesmos direitos e obrigações das enti-
irregularidade. dades equivalentes com sede em Portugal, incluindo o de
2 — Se a sucursal ou a instituição de crédito não adopta- integrarem os respectivos corpos sociais.
rem as medidas necessárias, o Banco de Portugal informará
de tal facto a autoridade de supervisão do país de origem Artigo 56.º-A
e solicitar-lhe-á que, com a maior brevidade, tome as pro-
vidências apropriadas. Sucursal significativa
3 — Se a autoridade de supervisão do país de origem 1 — O Banco de Portugal pode solicitar à autoridade
não tomar as providências solicitadas, ou estas forem ina- responsável pela supervisão numa base consolidada, ou às
dequadas e a sucursal persistir na violação das normas apli- autoridades competentes do Estado membro de origem, que
cáveis, o Banco de Portugal poderá, após informar desse uma sucursal estabelecida em Portugal de uma instituição
facto a autoridade de supervisão do país de origem, tomar de crédito autorizada noutro Estado membro da União
as providências que entenda convenientes para prevenir ou Europeia seja considerada significativa.
reprimir novas irregularidades, designadamente obstando 2 — O pedido deve conter as razões das quais decorre
a que a sucursal inicie novas operações em Portugal. a importância da sucursal, designadamente:
4 — Serão comunicados à Comissão Europeia o nú-
mero e a natureza dos casos em que tenham sido tomadas a) Se a quota de mercado da sucursal, quanto aos de-
providências nos termos do número anterior. pósitos, excede 2 % em Portugal;
b) O impacte provável de uma suspensão ou encerra-
5 — Em caso de urgência, o Banco de Portugal pode,
mento das operações da instituição de crédito na liquidez
antes de encetar o procedimento previsto nos números
do mercado e nos sistemas de pagamento, compensação
anteriores, tomar todas as providências cautelares indis- e liquidação em Portugal; e
pensáveis à protecção dos interesses dos depositantes, dos c) A dimensão e a importância da sucursal em termos
investidores ou de outras pessoas a quem a sucursal preste de número de clientes no contexto do sistema bancário ou
serviços, dando conhecimento dessas providências, com financeiro português.
a maior brevidade, à autoridade de supervisão do país de
origem e à Comissão da Comunidade. 3 — O Banco de Portugal e a autoridade competente
6 — O disposto nos números anteriores não obsta a que do Estado membro de origem, bem como a autoridade
as autoridades portuguesas competentes tomem todas as responsável pela supervisão numa base consolidada, caso
providências preventivas ou repressivas de infracções às exista, devem empreender os esforços necessários para
normas referidas no n.º 1, ou a outras normas determinadas tomar uma decisão conjunta sobre a qualificação de uma
por razões de interesse geral. sucursal como significativa.
7 — Nos recursos interpostos das decisões tomadas nos 4 — Se não for alcançada uma decisão conjunta no
termos deste artigo presume-se, até prova em contrário, prazo de dois meses a contar da recepção do pedido pre-
que a suspensão da eficácia determina grave lesão do in- visto no n.º 1, o Banco de Portugal deve tomar a sua própria
teresse público. decisão, num novo prazo de dois meses, sobre a qualifica-
ção da sucursal como significativa.
Artigo 54.º 5 — Ao tomar a decisão prevista no número anterior,
Responsabilidade por dívidas
o Banco de Portugal deve ter em conta as opiniões e as
reservas da autoridade competente do Estado membro
1 — Por obrigações assumidas em outros países pela de origem e, caso exista, da autoridade responsável pela
instituição de crédito poderá responder o activo da sucur- supervisão numa base consolidada.
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 10 de fevereiro de 2012 678-(39)
6 — As decisões previstas nos n.os 3 a 5 do presente Artigo 59.º
artigo devem ser devidamente fundamentadas e constar de Capital afecto
documento escrito, devem ser transmitidas às autoridades
competentes interessadas e devem ser reconhecidas como 1 — Às operações a realizar pela sucursal deve ser
vinculativas e aplicadas pelas autoridades competentes nos afecto o capital adequado à garantia dessas operações e não
Estados membros da União Europeia em questão. inferior ao mínimo previsto na lei portuguesa para institui-
7 — A designação de uma sucursal como significativa ções de crédito de tipo equivalente com sede em Portugal.
não afecta os direitos e as responsabilidades de supervisão 2 — O capital deve ser depositado numa instituição de
das autoridades competentes. crédito antes de efectuado o registo da sucursal no Banco
8 — O disposto nos números anteriores é igualmente de Portugal.
aplicável, com as necessárias adaptações, aos pedidos 3 — A sucursal deve aplicar em Portugal a importância
apresentados ao Banco de Portugal pelas autoridades do capital afecto às suas operações no País, bem como
as reservas constituídas e os depósitos e outros recursos
competentes de um Estado membro de acolhimento para
aqui obtidos.
a qualificação de uma sucursal de uma instituição de
4 — A instituição de crédito responderá pelas operações
crédito sujeita à supervisão do Banco de Portugal como realizadas pela sua sucursal em Portugal.
significativa.
SECÇÃO II CAPÍTULO III
Regime especial Prestação de serviços
Artigo 57.º Artigo 60.º
Liberdade de prestação de serviços
Disposições aplicáveis
O estabelecimento em Portugal de sucursais de insti- As instituições de crédito referidas no artigo 48.º e
autorizadas a prestar no seu país de origem os serviços
tuições de crédito não compreendidas no artigo 48.º fica
constantes da lista anexa à Directiva n.º 2006/48/CE, do
sujeito ao disposto na presente secção, no artigo 16.º, no Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, podem
n.º 3 do artigo 17.º, nos artigos 19.º, 21.º e 22.º, nas alí- prestar esses serviços em território português, ainda que
neas b) a f) do artigo 23.º-A, no n.º 2 do artigo 49.º e nos não possuam estabelecimento em Portugal.
artigos 54.º e 55.º
Artigo 61.º
Artigo 58.º
Requisitos
Autorização
1 — É condição do início da prestação de serviços no
1 — O estabelecimento da sucursal fica dependente de País que o Banco de Portugal receba, da autoridade de
autorização a ser concedida, caso a caso, pelo Ministro supervisão do país de origem, uma comunicação da qual
das Finanças, podendo esta competência ser delegada no constem as operações que a instituição se propõe realizar
Banco de Portugal. em Portugal, bem como a certificação de que tais operações
2 — O pedido da autorização é entregue no Banco de estão compreendidas na autorização do país de origem.
Portugal, instruído com os elementos referidos no n.º 1 do 2 — O Banco de Portugal pode determinar que as en-
artigo 49.º e, ainda, com os seguintes: tidades a que a presente secção se refere esclareçam o
público quanto ao seu estatuto, características, principais
a) Demonstração da possibilidade de a sucursal ga-
elementos de actividade e situação financeira.
rantir a segurança dos fundos que lhe forem confiados, 3 — É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto
bem como da suficiência de meios técnicos e recursos no artigo 53.º
financeiros relativamente ao tipo e volume das operações
que pretenda realizar;
b) Indicação da implantação geográfica projectada para CAPÍTULO IV
a sucursal;
Escritórios de representação
c) Contas previsionais para cada um dos primeiros três
anos de actividade da sucursal; Artigo 62.º
d) Cópia do contrato de sociedade da instituição de
crédito; Registo
e) Declaração de compromisso de que efectuará o de- 1 — A instalação e o funcionamento em Portugal de
pósito referido no n.º 2 do artigo seguinte. escritórios de representação de instituições de crédito com
sede no estrangeiro dependem, sem prejuízo da legislação
3 — A autorização pode ser recusada nos casos referidos aplicável em matéria de registo comercial, de registo prévio
nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 20.º, bem como no Banco de Portugal, mediante apresentação de certificado
se o Banco de Portugal considerar insuficiente o sistema emitido pelas autoridades de supervisão do país de origem,
de supervisão a que a instituição de crédito estiver sujeita. e que especifique o regime da instituição por referência à
4 — O Banco de Portugal notifica a Comissão Europeia lei que lhe é aplicável.
e o Comité Bancário Europeu das autorizações concedidas 2 — O início de actividade dos escritórios de represen-
ao abrigo do disposto no n.º 1 deste artigo. tação deve ter lugar nos três meses seguintes ao registo
678-(40) Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 10 de fevereiro de 2012
no Banco de Portugal, podendo este, se houver motivo m) Identificação dos gerentes das sucursais estabelecidas
fundado, prorrogar o prazo por igual período. no estrangeiro;
n) Acordos parassociais referidos no artigo 111.º;
Artigo 63.º o) Alterações que se verifiquem nos elementos cons-
Âmbito de actividade
tantes das alíneas anteriores.
1 — A actividade dos escritórios de representação de- Artigo 67.º
corre na estrita dependência das instituições de crédito que
Instituições autorizadas no estrangeiro
representam, apenas lhes sendo permitido zelar pelos inte-
resses dessas instituições em Portugal e informar sobre a re- O registo das instituições de crédito autorizadas em
alização de operações em que elas se proponham participar. país estrangeiro e que disponham de sucursal ou escritó-
2 — É especialmente vedado aos escritórios de repre- rio de representação em Portugal abrangerá os seguintes
sentação: elementos:
a) Realizar directamente operações que se integrem no a) Firma ou denominação;
âmbito de actividade das instituições de crédito; b) Data a partir da qual pode estabelecer-se em Portugal;
b) Adquirir acções ou partes de capital de quaisquer c) Lugar da sede;
sociedades nacionais; d) Lugar das sucursais, agências e escritórios de repre-
c) Adquirir imóveis que não sejam os indispensáveis à sentação em Portugal;
sua instalação e funcionamento. e) Capital afecto às operações a efectuar em Portugal,
quando exigível;
Artigo 64.º f) Operações que a instituição pode efectuar no país de
Gerência origem e operações que pretende exercer em Portugal;
g) Identificação dos gerentes das sucursais e dos escri-
Os gerentes de escritórios de representação devem dis- tórios de representação;
por de poderes bastantes para tratar e resolver definiti- h) Alterações que se verifiquem nos elementos referidos
vamente, no País, todos os assuntos que respeitem à sua nas alíneas anteriores.
actividade.
Artigo 68.º
TÍTULO V Instituições não estabelecidas em Portugal
Registo O Banco de Portugal publicará uma lista das instituições
de crédito e instituições financeiras com sede em países da
Artigo 65.º Comunidade Europeia e não estabelecidas em Portugal,
Sujeição a registo
habilitadas a prestar serviços no País.
1 — As instituições de crédito não podem iniciar a sua Artigo 69.º
actividade enquanto não se encontrarem inscritas em re-
Registo dos membros dos órgãos de administração e fiscalização
gisto especial no Banco de Portugal.
2 — No caso de o objecto das instituições de crédito 1 — O registo dos membros dos órgãos de administra-
incluir o exercício de actividades de intermediação de ção e fiscalização, incluindo os que integrem o conselho
instrumentos financeiros, o Banco de Portugal comunica e geral e de supervisão e os administradores não executivos,
disponibiliza à Comissão do Mercado de Valores Mobiliá- deve ser solicitado, após a respectiva designação, mediante
rios o registo referido no número anterior e os respectivos requerimento da instituição de crédito.
averbamentos, alterações ou cancelamentos. 2 — Poderá a instituição de crédito, ou qualquer inte-
ressado, solicitar o registo provisório antes da designação,
Artigo 66.º devendo a conversão do registo em definitivo ser requerida
Elementos sujeitos a registo no prazo de 30 dias a contar da designação, sob pena de
caducidade.
O registo das instituições de crédito com sede em Por- 3 — A efectivação do registo, provisório ou definitivo,
tugal abrangerá os seguintes elementos: no Banco de Portugal é condição necessária para o exer-
a) Firma ou denominação; cício das funções referidas no n.º 1.
b) Objecto; 4 — Em caso de recondução, será esta averbada no
c) Data da constituição; registo, a requerimento da instituição de crédito.
d) Lugar da sede; 5 — A falta de idoneidade, experiência ou disponibili-
e) Capital social; dade dos membros do órgão de administração ou fiscali-
f) Capital realizado; zação é fundamento de recusa do registo.
g) Identificação de accionistas detentores de participa- 6 — A recusa do registo com fundamento em falta de
ções qualificadas; idoneidade, experiência ou disponibilidade dos membros
h) Identificação dos membros dos órgãos de administra- do órgão de administração ou fiscalização será comunicada
ção, de fiscalização e da mesa da assembleia geral; aos interessados e à instituição de crédito.
i) Delegações de poderes de gestão; 7 — A falta de registo não determina a invalidade dos
j) Data do início da actividade; actos praticados pela pessoa em causa no exercício das
l) Lugar e data da criação de filiais, sucursais e agências; suas funções.
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 10 de fevereiro de 2012 678-(41)
8 — O disposto nos números anteriores aplica-se, com Artigo 72.º
as necessárias adaptações, aos gerentes das sucursais e dos Recusa de registo
escritórios de representação referidos no artigo 45.º
9 — Sempre que o objectivo da instituição de crédito Além de outros fundamentos legalmente previstos, o
compreender alguma actividade de intermediação em ins- registo será recusado nos seguintes casos:
trumentos financeiros, o Banco de Portugal, antes de de- a) Quando for manifesto que o facto não está titulado
cidir, solicita informações à Comissão do Mercado de Va- nos documentos apresentados;
lores Mobiliários, devendo a Comissão, se for caso disso, b) Quando se verifique que o facto constante do docu-
prestar as referidas informações no prazo de 15 dias. mento já está registado ou não está sujeito a registo;
c) Quando falte qualquer autorização legalmente exigida;
Artigo 70.º d) Quando for manifesta a nulidade do facto;
Factos supervenientes
e) Quando se verifique que não está preenchida alguma
das condições de que depende a autorização necessária para
1 — As instituições de crédito comunicarão ao Banco a constituição da instituição ou para o exercício da actividade,
de Portugal, logo que deles tomem conhecimento, factos nomeadamente quando algum dos membros do órgão de admi-
referidos no n.º 3 do artigo 30.º que sejam supervenientes nistração ou de fiscalização não satisfaça os requisitos de ido-
ao registo da designação e que digam respeito a qualquer neidade, experiência ou disponibilidade legalmente exigidos,
das pessoas referidas no n.º 1 do mesmo artigo. bem como quando haja fundamento para oposição nos termos
2 — Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos do artigo 33.º e no caso previsto no n.º 10 do artigo 105.º
posteriormente ao registo como os factos anteriores de que
só haja conhecimento depois de efectuado o registo.
3 — O dever estabelecido no n.º 1 considera-se suprido TÍTULO VI
se a comunicação for feita pelas próprias pessoas a quem Supervisão comportamental
os factos respeitarem.
4 — Se o Banco de Portugal concluir não estarem satis-
feitos os requisitos de idoneidade exigidos para o exercício CAPÍTULO I
do cargo, cancelará o respectivo registo e comunicará a sua Regras de conduta
decisão às pessoas em causa e à instituição de crédito, a
qual tomará as medidas adequadas para que aquelas cessem Artigo 73.º
imediatamente funções.
5 — O registo será sempre cancelado quando se verifi- Competência técnica
que que foi obtido por meio de falsas declarações ou outros As instituições de crédito devem assegurar, em todas as
expedientes ilícitos, independentemente das sanções penais actividades que exerçam, elevados níveis de competência
que ao caso couberem. técnica, garantindo que a sua organização empresarial fun-
6 — O disposto no presente artigo aplica-se, com as cione com os meios humanos e materiais adequados a as-
necessárias adaptações, aos gerentes de sucursais e de segurar condições apropriadas de qualidade e eficiência.
escritórios de representação referidos no artigo 45.º
7 — É aplicável o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo anterior. Artigo 74.º
Outros deveres de conduta
Artigo 71.º
Os administradores e os empregados das instituições de
Prazos, informações complementares e certidões crédito devem proceder, tanto nas relações com os clientes
1 — Salvo o disposto no número seguinte, o prazo para como nas relações com outras instituições, com diligência,
requerer qualquer registo é de 30 dias a contar da data em neutralidade, lealdade e discrição e respeito consciencioso
que os factos a registar tiverem ocorrido. dos interesses que lhes estão confiados.
2 — Não estão sujeitos a prazo o registo inicial das
instituições de crédito, o da habilitação para o estabeleci- Artigo 75.º
mento em Portugal de entidades com sede no estrangeiro Critério de diligência
e os previstos no artigo 69.º, bem como quaisquer outros
sem efectivação dos quais não seja permitido o exercício Os membros dos órgãos de administração das institui-
ções de crédito, bem como as pessoas que nelas exerçam
da actividade ou das funções em causa.
cargos de direcção, gerência, chefia ou similares, devem
3 — Quando o requerimento ou a documentação apre- proceder nas suas funções com a diligência de um gestor
sentada contiverem insuficiências ou irregularidades que criterioso e ordenado, de acordo com o princípio da re-
possam ser supridas pelos interessados, estes serão noti- partição de riscos e da segurança das aplicações e ter em
ficados para as suprirem em prazo razoável, sob pena de, conta o interesse dos depositantes, dos investidores, dos
não o fazendo, ser recusado o registo. demais credores e de todos os clientes em geral.
4 — O registo considera-se efectuado se o Banco de
Portugal nada objectar no prazo de 30 dias a contar da Artigo 76.º
data em que receber o pedido devidamente instruído, ou,
Poderes do Banco de Portugal
se tiver solicitado informações complementares, no prazo
de 30 dias após a recepção destas. 1 — O Banco de Portugal poderá estabelecer, por aviso,
5 — Do registo serão passadas certidões a quem de- regras de conduta que considere necessárias para com-
monstre interesse legítimo. plementar e desenvolver as fixadas neste Regime Geral.
678-(42) Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 10 de fevereiro de 2012
2 — Com vista a assegurar o cumprimento das regras sentação, bem como definir os procedimentos e os prazos
de conduta previstas neste Regime Geral e em diplomas relativos à apreciação das reclamações referidas na segunda
complementares, o Banco de Portugal pode, nomeada- parte do número anterior, com observância, em ambos os
mente, emitir recomendações e determinações específicas, casos, dos princípios da imparcialidade, da celeridade e
bem como aplicar coimas e respectivas sanções acessó- da gratuitidade.
rias, no quadro geral dos procedimentos previstos no ar- 3 — Na apreciação das reclamações, o Banco de Por-
tigo 116.º tugal identifica as modalidades de reclamação e promove
3 — As disposições do presente título não prejudicam as diligências necessárias para a verificação do cumpri-
os poderes atribuídos à Comissão do Mercado de Valores mento das normas por cuja observância lhe caiba zelar e
Mobiliários pelo Código dos Valores Mobiliários. adopta as medidas adequadas para obter a sanação dos
incumprimentos detectados, sem prejuízo da instauração
CAPÍTULO II de procedimento contra-ordenacional sempre que a con-
duta das entidades reclamadas, nomeadamente pela sua
Relações com os clientes gravidade ou reiteração, o justifique.
4 — Sem prejuízo do regime aplicável às reclamações
Artigo 77.º apresentadas às instituições de crédito no âmbito da le-
Dever de informação e de assistência gislação em vigor, o Banco de Portugal torna público um
relatório anual sobre as reclamações dos clientes das insti-
1 — As instituições de crédito devem informar com tuições de crédito, independentemente da sua modalidade
clareza os clientes sobre a remuneração que oferecem pe- de apresentação, com especificação das suas áreas de inci-
los fundos recebidos e os elementos caracterizadores dos
dência e das entidades reclamadas e com informação sobre
produtos oferecidos, bem como sobre o preço dos serviços
prestados e outros encargos a suportar pelos clientes. o tratamento dado às reclamações.
2 — Em particular, no âmbito da concessão de crédito
ao consumo, as instituições autorizadas a conceder crédito Artigo 77.º-B
prestam ao cliente, antes da celebração do contrato de Códigos de conduta
crédito, as informações adequadas, em papel ou noutro
suporte duradouro, sobre as condições e o custo total do 1 — As instituições de crédito, ou as suas associações
crédito, as suas obrigações e os riscos associados à falta representativas, devem adoptar códigos de conduta e di-
de pagamento, bem como asseguram que as empresas vulgá-los junto dos clientes, designadamente através de
que intermedeiam a concessão do crédito prestam aquelas página na Internet, devendo desses códigos constar os
informações nos mesmos termos. princípios e as normas de conduta que regem os vários
3 — Para garantir a transparência e a comparabilidade aspectos das suas relações com os clientes, incluindo os
dos produtos oferecidos, as informações referidas no mecanismos e os procedimentos internos por si adoptados
número anterior devem ser prestadas ao cliente na fase no âmbito da apreciação de reclamações.
pré-contratual e devem contemplar os elementos caracte- 2 — O Banco de Portugal pode emitir instruções sobre
rizadores dos produtos propostos, nomeadamente incluir a os códigos de conduta referidos no número anterior e, bem
respectiva taxa anual de encargos efectiva global, indicada assim, definir normas orientadoras para esse efeito.
através de exemplos que sejam representativos.
4 — O Banco de Portugal regulamenta, por aviso, os Artigo 77.º-C
requisitos mínimos que as instituições de crédito devem
satisfazer na divulgação ao público das condições em que Publicidade
prestam os seus serviços. 1 — A publicidade das instituições de crédito e das
5 — Os contratos celebrados entre as instituições de suas associações empresariais está sujeita ao regime ge-
crédito e os seus clientes devem conter toda a informação ral e, relativamente às actividades de intermediação de
necessária e ser redigidos de forma clara e concisa. instrumentos financeiros, ao estabelecido no Código dos
6 — O Banco de Portugal estabelece, por aviso, re- Valores Mobiliários.
gras imperativas sobre o conteúdo dos contratos entre 2 — As mensagens publicitárias que mencionem a ga-
instituições de crédito e os seus clientes, tendo em vista rantia dos depósitos ou a indemnização dos investidores
garantir a transparência das condições de prestação dos devem limitar-se a referências meramente descritivas e não
correspondentes serviços.
podem conter quaisquer juízos de valor nem tecer compa-
7 — A violação dos deveres previstos neste artigo cons-
titui contra-ordenação punível nos termos da alínea h) do rações com a garantia dos depósitos ou a indemnização dos
artigo 210.º do presente Regime Geral. investidores asseguradas por outras instituições.
3 — Em particular, as mensagens publicitárias relativas
Artigo 77.º-A a contratos de crédito devem ser ilustradas, sempre que
possível, através de exemplos representativos.
Reclamações dos clientes 4 — O Banco de Portugal regulamenta, por aviso, os
1 — Sem prejuízo do regime aplicável às reclamações deveres de informação e transparência a que devem obede-
apresentadas às instituições de crédito no âmbito da legisla- cer as mensagens publicitárias das instituições de crédito,
ção em vigor, os clientes destas instituições podem apresen- independentemente do meio de difusão utilizado.
tar directamente ao Banco de Portugal reclamações fundadas 5 — As instituições de crédito autorizadas noutros Es-
no incumprimento das normas que regem a sua actividade. tados membros da Comunidade Europeia podem fazer
2 — Compete ao Banco de Portugal apreciar as recla- publicidade dos seus serviços em Portugal nos mesmos
mações, independentemente da sua modalidade de apre- termos e condições que as instituições com sede no País.
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 10 de fevereiro de 2012 678-(43)
Artigo 77.º-D a) No prazo de três meses a contar da entrada em vigor
Intervenção do Banco de Portugal
da presente norma todas as entidades autorizadas a abrir
contas bancárias seja de que tipo for enviam ao Banco
1 — O Banco de Portugal pode, relativamente à publi- de Portugal a identificação das respectivas contas e res-
cidade que não respeite a lei: pectivos titulares, bem como das pessoas autorizadas a
a) Ordenar as modificações necessárias para pôr termo movimentá-las, incluindo procuradores, indicando ainda
às irregularidades; a data da respectiva abertura;
b) Ordenar a suspensão das acções publicitárias em causa; b) Enviam, ainda, ao Banco de Portugal informações
c) Determinar a imediata publicação, pelo responsável, sobre a posterior abertura ou encerramento de contas, in-
de rectificação apropriada. dicando o respectivo número, a identificação dos seus titu-
lares e das pessoas autorizadas a movimentá-las, incluindo
2 — Em caso de incumprimento das determinações procuradores, a data de abertura ou do encerramento, o que
previstas na alínea c) do número anterior, pode o Banco de deverá ocorrer mensalmente e até ao dia 15 de cada mês
Portugal, sem prejuízo das sanções aplicáveis, substituir-se com referência ao mês anterior;
aos infractores na prática do acto. c) O Banco de Portugal adopta as medidas necessárias
para assegurar o acesso reservado a esta base, sendo a in-
formação nela referida apenas respeitante à identificação
CAPÍTULO III do número da conta, da respectiva entidade bancária, da
data da sua abertura, dos respectivos titulares e das pessoas
Segredo profissional autorizadas a movimentá-las, incluindo procuradores, e da
data do seu encerramento, e apenas podendo ser transmitida
Artigo 78.º às entidades referidas na alínea d) do n.º 2 do presente
Dever de segredo artigo, no âmbito de um processo penal.
1 — Os membros dos órgãos de administração ou de
fiscalização das instituições de crédito, os seus empre- Artigo 80.º
gados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes Dever de segredo das autoridades de supervisão
prestem serviços a título permanente ou ocasional não
podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou 1 — As pessoas que exerçam ou tenham exercido fun-
elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações ções no Banco de Portugal, bem como as que lhe pres-
desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes adve- tem ou tenham prestado serviços a título permanente ou
nha exclusivamente do exercício das suas funções ou da ocasional, ficam sujeitas a dever de segredo sobre factos
prestação dos seus serviços. cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exer-
2 — Estão, designadamente, sujeitos a segredo os no- cício dessas funções ou da prestação desses serviços e não
mes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos poderão divulgar nem utilizar as informações obtidas.
e outras operações bancárias. 2 — Os factos e elementos cobertos pelo dever de se-
3 — O dever de segredo não cessa com o termo das gredo só podem ser revelados mediante autorização do
funções ou serviços. interessado, transmitida ao Banco de Portugal, ou nos
termos previstos na lei penal e de processo penal.
Artigo 79.º 3 — Fica ressalvada a divulgação de informações con-
fidenciais relativas a instituições de crédito no âmbito
Excepções ao dever de segredo da aplicação de medidas de intervenção correctiva ou de
1 — Os factos ou elementos das relações do cliente com resolução, da nomeação de uma administração provisória
a instituição podem ser revelados mediante autorização do ou de processos de liquidação, excepto tratando-se de
cliente, transmitida à instituição. informações relativas a pessoas que tenham participado
2 — Fora do caso previsto no número anterior, os factos na recuperação ou reestruturação financeira da instituição.
e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser 4 — É lícita, designadamente para efeitos estatísticos, a
revelados: divulgação de informação em forma sumária ou agregada e
que não permita a identificação individualizada de pessoas
a) Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições; ou instituições.
b) À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no
âmbito das suas atribuições; Artigo 81.º
c) Ao Fundo de Garantia de Depósitos e ao Sistema de
Indemnização aos Investidores, no âmbito das respectivas Cooperação com outras entidades
atribuições; 1 — O disposto nos artigos anteriores não obsta, igual-
d) Às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo mente, a que o Banco de Portugal troque informações com
penal; a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Insti-
e) À administração tributária, no âmbito das suas atri- tuto de Seguros de Portugal, a Caixa Central do Crédito
buições; Agrícola Mútuo, com autoridades, organismos e pessoas
f) Quando exista outra disposição legal que expressa- que exerçam funções equivalentes às destas entidades em
mente limite o dever de segredo. outro Estado membro da Comunidade Europeia e ainda
com as seguintes entidades igualmente pertencentes a um
3 — É criada no Banco de Portugal uma base de contas Estado membro da Comunidade Europeia:
bancárias existentes no sistema bancário na qual constam
os titulares de todas as contas, seguindo-se para o efeito o a) Organismos encarregados da gestão dos sistemas de
seguinte procedimento: garantia de depósitos ou de protecção dos investidores,
678-(44) Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 10 de fevereiro de 2012
quanto às informações necessárias ao cumprimento das Artigo 82.º
suas funções;
Cooperação com países terceiros
b) Entidades intervenientes em processos de liquidação
de instituições de crédito, de sociedades financeiras, de Os acordos de cooperação referidos no n.º 2 do artigo
instituições financeiras e autoridades com competência anterior só podem ser celebrados quando as informações
de supervisão sobre aquelas entidades; a prestar beneficiem de garantias de segredo pelo menos
c) Pessoas encarregadas do controlo legal das contas e equivalentes às estabelecidas no presente Regime Geral e
auditores externos de instituições de crédito, de socieda- tenham por objectivo o desempenho de funções de super-
des financeiras, de empresas de seguros, de instituições visão que estejam cometidas às entidades em causa.
financeiras, e autoridades com competência de supervisão
sobre aquelas pessoas; Artigo 83.º
d) Autoridades de supervisão dos Estados Membros da
Comunidade Europeia, quanto às informações previstas Informações sobre riscos
nas directivas comunitárias aplicáveis às instituições de Independentemente do estabelecido quanto ao Serviço
crédito e instituições financeiras; de Centralização de Riscos de Crédito, as instituições de
e) (Revogada.) crédito poderão organizar, sob regime de segredo, um
f) Bancos centrais do Sistema Europeu de Bancos Cen- sistema de informações recíprocas com o fim de garantir
trais e outros organismos com uma função similar na sua a segurança das operações.
qualidade de autoridades monetárias, caso as informações
sejam relevantes para o exercício das respectivas tarefas Artigo 84.º
legais, nomeadamente a aplicação da política monetária e
a correspondente provisão de liquidez, a fiscalização dos Violação do dever de segredo
sistemas de pagamento, compensação e liquidação e a Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a violação do
salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro; dever de segredo é punível nos termos do Código Penal.
g) Outras autoridades com competências para a super-
visão dos sistemas de pagamentos.
CAPÍTULO IV
2 — O Banco de Portugal pode trocar informações,
no âmbito de acordos de cooperação que haja celebrado, Conflitos de interesses
com autoridades de supervisão de Estados que não sejam
membros da Comunidade Europeia, em regime de recipro- Artigo 85.º
cidade, quanto às informações necessárias à supervisão, Crédito a membros dos órgãos sociais
em base individual ou consolidada, das instituições de
crédito com sede em Portugal e das instituições de natureza 1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 5, 6 e 7, as
equivalente com sede naqueles Estados. instituições de crédito não podem conceder crédito, sob
3 — O Banco de Portugal pode ainda trocar informa- qualquer forma ou modalidade, incluindo a prestação de
ções com autoridades, organismos e pessoas que exerçam garantias, quer directa quer indirectamente, aos membros
funções equivalentes às das autoridades mencionadas no dos seus órgãos de administração ou fiscalização, nem a
proémio do n.º 1 e nas alíneas a) a c), f) e g) do mesmo sociedades ou outros entes colectivos por eles directa ou
número em países não membros da Comunidade Europeia, indirectamente dominados.
devendo observar-se o disposto no número anterior. 2 — Presume-se o carácter indirecto da concessão de
4 — Ficam sujeitas a dever de segredo todas as autori- crédito quando o beneficiário seja cônjuge ou parente em
dades, organismos e pessoas que participem nas trocas de 1.º grau de algum membro dos órgãos de administração
informações referidas nos números anteriores. ou fiscalização ou uma sociedade directa ou indirecta-
5 — As informações recebidas pelo Banco de Portugal mente dominada por alguma ou algumas daquelas pessoas,
nos termos do presente artigo só podem ser utilizadas: podendo tal presunção ser ilidida antes da concessão do
a) Para exame das condições de acesso à actividade das crédito, perante o conselho de administração da respectiva
instituições de crédito e das sociedades financeiras; instituição de crédito, a quem cabe tal verificação, sujeita
b) Para supervisão, em base individual ou consolidada, a comunicação prévia ao Banco de Portugal, nos termos
da actividade das instituições de crédito, nomeadamente de procedimento a definir por instrução.
quanto a liquidez, solvabilidade, grandes riscos e demais 3 — Para os efeitos deste artigo, é equiparada à con-
requisitos de adequação de fundos próprios, organização cessão de crédito aquisição de partes de capital em socie-
administrativa e contabilística e controlo interno; dades ou outros entes colectivos referidos nos números
c) Para aplicação de sanções; anteriores.
d) No âmbito de recursos interpostos de decisões do 4 — Ressalvam-se do disposto nos números anteriores,
Ministro das Finanças ou do Banco de Portugal, tomadas as operações de carácter ou finalidade social ou decorrentes
nos termos das disposições aplicáveis às entidades sujeitas da política de pessoal, bem como o crédito concedido em
à supervisão deste; resultado da utilização de cartões de crédito associados à
e) Para efeitos da política monetária e do funcionamento conta de depósito, em condições similares às praticadas
ou supervisão dos sistemas de pagamento. com outros clientes de perfil e risco análogos.
5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o
6 — O Banco de Portugal só pode comunicar informa- disposto nos n.os 1 a 4 não se aplica aos membros do con-
ções que tenha recebido de entidades de outro Estado mem- selho geral e de supervisão que não integrem a comissão
bro da Comunidade Europeia ou de países não membros para as matérias financeiras, aos administradores não exe-
com o consentimento expresso dessas entidades. cutivos das instituições de crédito que não façam parte da
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 10 de fevereiro de 2012 678-(45)
comissão de auditoria, nem a sociedades ou outros entes Artigo 88.º
colectivos por eles dominados.
Colaboração do Banco de Portugal e da Comissão
6 — O Banco de Portugal poderá determinar a aplicação do Mercado de Valores Mobiliários
do artigo 109.º às entidades referidas no número anterior,
aos membros de outros órgãos que considere exercerem Nos processos instaurados por práticas restritivas da
funções equiparáveis e às sociedades ou outros entes co- concorrência imputáveis a instituições de crédito ou suas
lectivos por eles dominados. associações empresarias é obrigatoriamente solicitado e
7 — O disposto nos n.os 1 a 4 não se aplica às operações enviado à Autoridade da Concorrência o parecer do Banco
de concessão de crédito de que sejam beneficiárias insti- de Portugal, bem como, se estiver em causa o exercício
tuições de crédito, sociedades financeiras ou sociedades da actividade de intermediação de instrumentos finan-
gestoras de participações sociais que se encontrem inclu- ceiros, o parecer da Comissão do Mercado de Valores
ídas no perímetro de supervisão em base consolidada a Mobiliários.
que esteja sujeita a instituição de crédito em causa, nem
às sociedades gestoras de fundos de pensões, empresas Artigo 89.º
de seguros, corretoras e outras mediadoras de seguros
que dominem ou sejam dominadas por qualquer entidade Publicidade
incluída no mesmo perímetro de supervisão. (Revogado.)
8 — Os membros do órgão de administração ou fiscali-
zação de uma instituição de crédito não podem participar na Artigo 90.º
apreciação e decisão de operações de concessão de crédito
a sociedades ou outros entes colectivos não incluídos no Intervenção do Banco de Portugal
n.º 1 de que sejam gestores ou em que detenham partici- (Revogado.)
pações qualificadas, bem como na apreciação e decisão
dos casos abrangidos pelos n.os 5 e 7, exigindo-se em todas
estas situações a aprovação por maioria de pelo menos dois TÍTULO VII
terços dos restantes membros do órgão de administração e
o parecer favorável do órgão de fiscalização. Supervisão prudencial
Artigo 86.º
CAPÍTULO I
Outras operações
Princípios gerais
Os membros do órgão de administração, os directores
e outros empregados, os consultores e os mandatários das Artigo 91.º
instituições de crédito não podem intervir na apreciação e
decisão de operações em que sejam directa ou indirecta- Superintendência
mente interessados os próprios, seus cônjuges, parentes ou 1 — A superintendência do mercado monetário, finan-
afins em 1.º grau, ou sociedades ou outros entes colectivos ceiro e cambial, e designadamente a coordenação da acti-
que uns ou outros directa ou indirectamente dominem. vidade dos agentes do mercado com a política económica
e social do Governo, compete ao Ministro das Finanças.
CAPÍTULO V 2 — Quando nos mercados monetário, financeiro e
cambial se verifique perturbação que ponha em grave pe-
Defesa da concorrência rigo a economia nacional, poderá o Governo, por portaria
conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finan-
Artigo 87.º ças, e ouvido o Banco de Portugal, ordenar as medidas
Defesa da concorrência apropriadas, nomeadamente a suspensão temporária de
mercados determinados ou de certas categorias de opera-
1 — A actividade das instituições de crédito, bem como
a das suas associações empresariais, está sujeita à legisla- ções, ou ainda o encerramento temporário de instituições
ção da defesa da concorrência. de crédito.
2 — Não se consideram restritivos da concorrência os
acordos legítimos entre instituições de crédito e as prá- Artigo 92.º
ticas concertadas que tenham por objecto as operações Atribuições do Banco de Portugal enquanto Banco Central
seguintes:
1 — Nos termos da sua Lei Orgânica, compete ao Banco
a) Participação em emissões e colocações de valores de Portugal:
mobiliários ou instrumentos equiparados;
b) Concessão de créditos ou outros apoios financeiros a) Orientar e fiscalizar os mercados monetário e cam-
de elevado montante a uma empresa ou a um conjunto de bial, bem como regular, fiscalizar e promover o bom fun-
empresas. cionamento dos sistemas de pagamento, designadamente
no âmbito da sua participação no Sistema Europeu de
3 — Na aplicação da legislação da defesa da concorrên- Bancos Centrais;
cia às instituições de crédito e suas associações empresa- b) Recolher e elaborar as estatísticas monetárias, fi-
riais ter-se-ão sempre em conta os bons usos da respectiva nanceiras, cambiais e da balança de pagamentos, desig-
actividade, nomeadamente no que respeite às circunstân- nadamente no âmbito da sua colaboração com o Banco
cias de risco ou solvabilidade. Central Europeu.
678-(46) Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 10 de fevereiro de 2012
2 — As restantes atribuições do Banco de Portugal con- pelas autoridades competentes dos outros Estados membros
feridas pelo presente Regime Geral não podem prejudicar a e regularmente actualizadas, devendo ser acessíveis a partir
sua independência no exercício das funções de banco cen- de um único endereço electrónico.
tral e de membro do Sistema Europeu de Bancos Centrais.
Artigo 93.º CAPÍTULO II
Supervisão Normas prudenciais
1 — A supervisão das instituições de crédito, e em espe- Artigo 94.º
cial a sua supervisão prudencial, incluindo a da actividade
que exerçam no estrangeiro, incumbe ao Banco de Portugal, Princípio geral
de acordo com a sua Lei Orgânica e o presente diploma. As instituições de crédito devem aplicar os fundos de
2 — O disposto no número anterior não prejudica os que dispõem de modo a assegurar a todo o tempo níveis
poderes de supervisão atribuídos à Comissão do Mercado adequados de liquidez e solvabilidade.
de Valores Mobiliários.
3 — O Banco de Portugal deve, no exercício das suas Artigo 95.º
competências, avaliar o impacte potencial das suas de-
cisões na estabilidade do sistema financeiro de todos os Capital
outros Estados membros da União Europeia interessados, 1 — Compete ao Ministro das Finanças, ouvido o Banco
especialmente em situações de emergência, com base nas de Portugal ou sob sua proposta, fixar, por portaria, o ca-
informações de que, em cada momento, disponha.
pital social mínimo das instituições de crédito.
4 — No exercício das suas competências, o Banco de
2 — As instituições de crédito constituídas por modi-
Portugal deve ter em conta a convergência relativamente
ficação do objecto de uma sociedade, por fusão de duas
aos instrumentos e práticas de supervisão na aplicação da
lei e da regulamentação adoptadas em cumprimento da ou mais, ou por cisão, devem ter, no acto da constituição,
Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do capital social não inferior ao mínimo estabelecido nos
Conselho, de 14 de Junho. termos do número anterior, não podendo também os seus
5 — Para efeitos do disposto no número anterior, o fundos próprios ser inferiores àquele mínimo.
Banco de Portugal deve:
Artigo 96.º
a) Participar nas actividades do Comité das Autoridades
Fundos próprios
Europeias de Supervisão Bancária;
b) Seguir as orientações, recomendações, normas e ou- 1 — O Banco de Portugal, por aviso, fixará os elementos
tras medidas acordadas pelo Comité das Autoridades Eu- que podem integrar os fundos próprios das instituições de
ropeias de Supervisão Bancária e, caso não o faça, indicar crédito e das sucursais referidas no artigo 57.º, definindo
os fundamentos da sua decisão. as características que devem ter.
2 — Os fundos próprios não podem tornar-se inferio-
6 — O mandato conferido ao Banco de Portugal nos res ao montante de capital social exigido nos termos do
termos da lei portuguesa não prejudica o desempenho das artigo 95.º
suas funções enquanto membro do Comité das Autorida- 3 — Verificando-se diminuição dos fundos próprios
des Europeias de Supervisão Bancária ou nos termos da abaixo do referido montante, o Banco de Portugal pode,
Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do sempre que as circunstâncias o justifiquem, conceder à ins-
Conselho, de 14 de Junho. tituição um prazo limitado para que regularize a situação.
4 — Os elementos que integrem os fundos próprios
Artigo 93.º-A devem poder ser utilizados para cobrir riscos ou perdas
Informação a divulgar que se verifiquem nas instituições de crédito, sendo dis-
tinguidos, na sua qualidade, em função das respectivas
1 — Compete ao Banco de Portugal divulgar as seguin- características de permanência, grau de subordinação, ca-
tes informações: pacidade e tempestividade de absorção de perdas e, quando
a) Os textos dos diplomas legais e regulamentares e as aplicável, possibilidade de diferimento ou cancelamento
recomendações de carácter geral adoptados em Portugal da sua remuneração.
no domínio prudencial; 5 — Não é aplicável às instituições de crédito o disposto
b) As opções e faculdades previstas na legislação co- no artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais.
munitária que tenham sido exercidas;
c) Os critérios e metodologias gerais utilizados para Artigo 97.º
efeitos do artigo 116.º-A; Reservas
d) Dados estatísticos agregados relativos a aspectos
fundamentais da aplicação do quadro prudencial. 1 — Uma fracção não inferior a 10 % dos lucros líquidos
apurados em cada exercício pelas instituições de crédito
2 — A divulgação da informação prevista no número deve ser destinada à formação de uma reserva legal, até um
anterior deve ser suficiente para permitir uma comparação limite igual ao valor do capital social ou ao somatório das
com os métodos adoptados pelas autoridades competentes reservas livres constituídas e dos resultados transitados,
de outros Estados membros. se superior.
3 — As informações previstas nos números anteriores 2 — Devem ainda as instituições de crédito constituir
devem ser publicadas num formato idêntico ao utilizado reservas especiais destinadas a reforçar a situação líquida
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 10 de fevereiro de 2012 678-(47)
ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não normal daquela e dentro dos limites fixados nos termos
possa suportar. do artigo anterior;
3 — O Banco de Portugal poderá estabelecer, por aviso, b) As acções ou outras partes de capital detidas em nome
critérios, gerais ou específicos, de constituição e aplicação próprio mas por conta de terceiros, sem prejuízo dos limites
das reservas mencionadas no número anterior. estabelecidos nos termos do artigo anterior.
Artigo 98.º 4 — Não se aplicam os limites fixados nos n.os 1 e 2
quando os excedentes de participação relativamente aos re-
Segurança das aplicações feridos limites sejam cobertos a 100 % por fundos próprios
(Revogado.) e estes não entrem no cálculo do rácio de solvabilidade e
de outros rácios ou limites que tenham os fundos próprios
Artigo 99.º por referência.
5 — Caso existam excedentes em relação a ambos os
Competência regulamentar limites a que se refere o número anterior, o montante a
1 — Compete ao Banco de Portugal definir, por aviso, cobrir pelos fundos próprios será o mais elevado desses
as relações a observar entre as rubricas patrimoniais e excedentes.
estabelecer limites prudenciais à realização de operações 6 — O disposto no presente artigo não se aplica às par-
que as instituições de crédito estejam autorizadas a praticar, ticipações noutras instituições de crédito, em sociedades
em ambos os casos quer em termos individuais, quer em financeiras, em instituições financeiras, em sociedades
termos consolidados, e nomeadamente: gestoras de fundos de pensões, em empresas de seguros e
em empresas de resseguros.
a) Relação entre os fundos próprios e o total dos activos
e das contas extrapatrimoniais, ponderados ou não por Artigo 101.º
coeficientes de risco; Relações das participações com o capital
b) Limites à tomada firme de emissões de valores mobi- das sociedades participadas
liários para subscrição indirecta ou à garantia da colocação
das emissões dos mesmos valores; 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as instituições de
c) Limites e formas de cobertura dos recursos alheios e crédito não podem deter, directa ou indirectamente, numa
de quaisquer outras responsabilidades perante terceiros; sociedade, por prazo seguido ou interpolado, superior a
d) Limites à concentração de riscos, a fim de reduzir o três anos, participação que lhes confira mais de 25 % dos
direitos de voto, correspondentes ao capital da sociedade
risco de ocorrência de perdas prejudiciais à solvabilidade
participada.
das instituições de crédito resultantes de uma excessiva
2 — Considera-se participação indirecta a detenção
exposição perante um único cliente ou um grupo de clien- de acções ou outras partes de capital por pessoas ou em
tes ligados entre si ou qualquer outra forma de exposição condições que determinem equiparação de direitos de voto
ou grupo de exposições que resulte numa concentração para efeitos de participação qualificada.
excessiva de risco; 3 — Não se aplica o limite estabelecido no n.º 1 às
e) Limites mínimos para as provisões destinados à co- participações de uma instituição de crédito noutras ins-
bertura de riscos de crédito ou de quaisquer outros riscos tituições de crédito, sociedades financeiras, instituições
ou encargos; financeiras, sociedades de serviços auxiliares, sociedades
f) Prazos e métodos da amortização das instalações e de titularização de créditos, empresas de seguros, filiais
do equipamento, das despesas de instalação, de trespasse de empresas de seguros detidas em conformidade com a
e outras de natureza similar. lei a estas aplicável, corretoras e mediadoras de seguros,
sociedades gestoras de fundos de pensões, sociedades de
2 — Compete ainda ao Banco de Portugal regulamentar capital de risco e sociedades gestoras de participações
as matérias a que alude a alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º, sociais que apenas detenham partes de capital nas socie-
devendo, neste caso, consultar a Comissão do Mercado dades antes referidas, bem como às participações detidas
de Valores Mobiliários, sempre que o objecto das insti- por instituições de crédito em fundos de investimento
tuições visadas compreenda alguma actividade ou serviço imobiliário para arrendamento habitacional e sociedades
de investimento. de investimento imobiliário.
4 — O prazo previsto no n.º 1 é de cinco anos rela-
Artigo 100.º tivamente às participações indirectas detidas através de
sociedades de capital de risco e de sociedades gestoras de
Relações das participações com os fundos próprios participações sociais.
1 — As instituições de crédito não podem deter no ca-
pital de uma sociedade participação qualificada cujo mon- Artigo 102.º
tante ultrapasse 15 % dos fundos próprios da instituição Comunicação das participações qualificadas
participante.
2 — O montante global das participações qualificadas 1 — A pessoa singular ou colectiva que, directa ou
em sociedades não pode ultrapassar 60 % dos fundos pró- indirectamente, pretenda deter participação qualificada
prios da instituição de crédito participante. numa instituição de crédito deve comunicar previamente
3 — Para cálculo dos limites estabelecidos nos números ao Banco de Portugal o seu projecto.
anteriores não serão tomadas em conta: 2 — Devem ainda ser comunicados previamente ao
Banco de Portugal os actos que envolvam aumento de
a) As acções detidas temporariamente em virtude de uma participação qualificada, sempre que deles possa re-
tomada firme da respectiva emissão, durante o período sultar, consoante os casos, uma percentagem que atinja ou
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ultrapasse qualquer dos limiares de 10 %, 20 %, um terço b) Idoneidade e qualificação profissional dos membros
ou 50 % do capital ou dos direitos de voto na instituição do órgão de administração da instituição de crédito, a de-
participada, ou quando esta se transforme em filial da signar em resultado da aquisição projectada, nos termos
entidade adquirente. do disposto nos artigos 30.º e 31.º;
3 — A comunicação prevista nos números anteriores c) Solidez financeira do proposto adquirente, designa-
deve ser feita sempre que da iniciativa ou do conjunto de damente em função do tipo de actividade exercida ou a
iniciativas projectadas pela pessoa em causa possa resultar exercer na instituição de crédito;
qualquer das situações indicadas, ainda que o resultado d) Capacidade da instituição de crédito para cumprir
não esteja de antemão assegurado. de forma continuada os requisitos prudenciais aplicáveis,
4 — O Banco de Portugal estabelece, por aviso, os ele- tendo especialmente em consideração, caso integre um
mentos e informações que devem acompanhar a comuni- grupo, a existência de uma estrutura que permita o exercí-
cação prevista nos n.os 1 e 2. cio de uma supervisão efectiva, a troca eficaz de informa-
5 — O Banco de Portugal informa o proposto adqui- ções entre as autoridades competentes e a determinação da
rente, por escrito, da recepção da comunicação, se estiver repartição de responsabilidades entre as mesmas;
instruída com todos os elementos e informações que a e) Existência de razões suficientes para suspeitar que,
devem acompanhar, e da data do termo do prazo previsto relacionada com a aquisição projectada, teve lugar, está
no n.º 4 do artigo 103.º, no prazo de dois dias úteis a contar em curso ou foi tentada uma operação susceptível de con-
da data da recepção da referida comunicação. figurar a prática de actos de branqueamento de capitais ou
6 — Se a comunicação efectuada nos termos do pre- de financiamento do terrorismo, na acepção do artigo 1.º
sente artigo não estiver devidamente instruída, o Banco de da Directiva n.º 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do
Portugal informa o proposto adquirente, por escrito, dos Conselho, de 26 de Outubro, ou que a aquisição projectada
elementos ou informações em falta, no prazo de dois dias poderá aumentar o respectivo risco de ocorrência.
úteis a contar da data de recepção da referida comunicação.
3 — O Banco de Portugal pode solicitar ao proposto
Artigo 102.º-A adquirente, a todo o tempo, elementos e informações
complementares, bem como realizar as averiguações que
Declaração oficiosa considere necessárias.
1 — O Banco de Portugal pode, a todo o tempo e inde- 4 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, o Banco
pendentemente da aplicação de outras medidas previstas de Portugal informa o proposto adquirente da sua decisão
na lei, declarar que possui carácter qualificado qualquer no prazo de 60 dias úteis a contar da data em que tiverem
participação no capital ou nos direitos de voto de uma sido comunicadas as informações previstas no n.º 5 do
instituição de crédito, relativamente à qual venha a ter artigo 102.º
conhecimento de actos ou factos relevantes cuja comu- 5 — O pedido de elementos ou de informações comple-
nicação ao Banco tenha sido omitida ou incorrectamente mentares apresentado pelo Banco de Portugal, por escrito,
feita pelo seu detentor. até ao 50.º dia útil do prazo previsto no número anterior
2 — O Banco de Portugal pode igualmente, a todo o suspende o prazo de apreciação, entre a data do pedido e a
tempo, declarar que possui carácter qualificado uma par- data de recepção da resposta do proposto adquirente.
ticipação no capital ou nos direitos de voto de uma insti- 6 — A suspensão do prazo prevista no número anterior
tuição de crédito, sempre que tenha conhecimento de actos não pode exceder:
ou factos susceptíveis de alterar a influência exercida pelo a) 30 dias úteis, no caso de o proposto adquirente ter
seu detentor na gestão da instituição participada. domicílio ou sede fora do território da União Europeia ou
3 — A apreciação a que se refere o número anterior estar sujeito a regulamentação não comunitária, bem como
pode ser feita por iniciativa dos interessados, devendo, no caso de o proposto adquirente não estar sujeito a su-
neste caso, a decisão do Banco de Portugal ser tomada no pervisão nos termos do disposto na Directiva n.º 2006/48/
prazo de 30 dias após a recepção do pedido. CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Ju-
nho, na Directiva n.º 85/611/CEE, do Conselho, de 20 de
Artigo 103.º Dezembro, na Directiva n.º 92/49/CEE, do Conselho, de
Apreciação 18 de Junho, na Directiva n.º 2002/83/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro, na Directiva
1 — O Banco de Portugal pode opor-se ao projecto, se n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
não considerar demonstrado que o proposto adquirente 21 de Abril, e na Directiva n.º 2005/68/CE, do Parlamento
reúne condições que garantam uma gestão sã e prudente Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro;
da instituição de crédito ou se as informações prestadas b) 20 dias úteis, nos restantes casos.
pelo proposto adquirente forem incompletas.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, na 7 — O Banco de Portugal informa o proposto adqui-
apreciação das condições que garantam uma gestão sã e rente, por escrito, da recepção dos elementos e informações
prudente da instituição de crédito, o Banco de Portugal a que se refere o n.º 5 e da nova data do termo do prazo
tem em conta a adequação do proposto adquirente, a sua previsto no n.º 4, no prazo de dois dias úteis a contar da
influência provável na instituição de crédito e a solidez recepção dos referidos elementos e informações.
financeira do projecto, em função do conjunto dos se- 8 — Caso decida opor-se ao projecto, o Banco de Portugal:
guintes critérios:
a) Informa o proposto adquirente, por escrito, da sua
a) Idoneidade do proposto adquirente, tendo especial- decisão e das razões que a fundamentam, no prazo de dois
mente em consideração o disposto no artigo 30.º, se se dias úteis a contar da data da decisão e antes do termo do
tratar de uma pessoa singular; prazo previsto no n.º 4;
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 10 de fevereiro de 2012 678-(49)
b) Pode divulgar ao público as razões que fundamentam capital ou dos direitos de voto de uma instituição de crédito
a oposição, por sua iniciativa ou a pedido do proposto devem ser comunicados ao Banco de Portugal no prazo de
adquirente. 15 dias a contar da respectiva verificação.
2 — No caso previsto no número anterior, o Banco
9 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, considera- de Portugal informa o interessado, no prazo de 30 dias,
se que o Banco de Portugal não se opõe ao projecto caso se considerar que a participação adquirida tem carácter
não se pronuncie no prazo previsto no n.º 4. qualificado.
10 — Quando não deduza oposição, o Banco de Por- 3 — Deve ainda ser comunicada ao Banco de Portugal,
tugal poderá fixar prazo razoável para a realização da no prazo de 15 dias, a celebração dos actos mediante os
operação projectada, entendendo-se, nos casos em que quais sejam concretizados os projectos de aquisição ou
nada disser, que aquele é de um ano. de aumento de participação qualificada, sujeitos a comu-
11 — Na decisão do Banco de Portugal devem ser in- nicação prévia nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do
dicadas as eventuais observações ou reservas expressas artigo 102.º
pela autoridade competente no âmbito do processo de
cooperação previsto no artigo 103.º-A. Artigo 105.º
Inibição dos direitos de voto
Artigo 103.º-A
1 — Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis e salvo
Cooperação
o disposto no número seguinte, o Banco de Portugal pode
1 — O Banco de Portugal solicita o parecer da auto- determinar a inibição do exercício dos direitos de voto
ridade competente do Estado membro de origem, caso o integrantes de uma participação qualificada, na medida
proposto adquirente corresponda a um dos seguintes tipos necessária e adequada para impedir a influência na gestão
de entidades: que foi obtida através do acto de que tenha resultado a
aquisição ou o aumento da referida participação, desde
a) Instituição de crédito, empresa de seguros, empresa que se verifique alguma das seguintes situações:
de resseguros, empresa de investimento ou entidade ges-
tora de organismos de investimento colectivo em valores a) Não ter o interessado cumprido a obrigação de co-
mobiliários, na acepção do n.º 2 do artigo 1.º-A da Direc- municação prevista no artigo 102.º;
tiva n.º 85/611/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro, b) Ter o interessado adquirido ou aumentado partici-
autorizada noutro Estado membro; pação qualificada depois de ter procedido à comunicação
b) Empresa mãe de uma entidade referida na alínea referida no artigo 102.º, mas antes de o Banco de Portugal
anterior; se ter pronunciado nos termos do artigo 103.º;
c) Pessoa singular ou colectiva que controla uma enti- c) Ter-se o Banco de Portugal oposto ao projecto de
dade referida na alínea a). aquisição ou de aumento da participação comunicado.
2 — A pedido das autoridades competentes de outros 2 — Se, nas situações a que se refere a alínea a) do
Estados membros, o Banco de Portugal comunica as infor- número anterior, a comunicação em falta for feita antes
mações essenciais à apreciação de projectos de aquisição de decidida a inibição dos direitos de voto, o Banco de
de participações qualificadas e, caso sejam solicitadas, Portugal procede de acordo com os poderes que lhe são
outras informações relevantes. conferidos pelo artigo 103.º; se a mesma comunicação for
3 — O Banco de Portugal solicita o parecer do Instituto posterior à decisão de inibição, esta cessa se o Banco de
de Seguros de Portugal no caso de o proposto adquirente Portugal não deduzir oposição.
corresponder a um dos tipos de entidades previstas no n.º 1, 3 — Em qualquer dos casos previstos nos números
autorizadas pelo Instituto de Seguros de Portugal. anteriores, o Banco de Portugal poderá, em alternativa,
4 — O Banco de Portugal solicita o parecer da Co- determinar que a inibição incida em entidade que detenha,
missão do Mercado de Valores Mobiliários se o objecto directa ou indirectamente, direitos de voto na instituição de
da instituição de crédito compreender alguma actividade crédito participada, se essa medida for considerada sufi-
de intermediação de instrumentos financeiros ou no caso ciente para assegurar as condições de gestão sã e prudente
de o proposto adquirente corresponder a um dos tipos de nesta última e não envolver restrição grave do exercício
entidades previstas no n.º 1, autorizadas pela Comissão do de outras actividades económicas.
Mercado de Valores Mobiliários. 4 — O Banco de Portugal determina igualmente em que
5 — O Banco de Portugal informa a Comissão Europeia medida a inibição abrange os direitos de voto exercidos
e as autoridades competentes dos outros Estados membros pela instituição participada noutras instituições de crédito
da União Europeia de qualquer tomada de participações com as quais se encontre em relação de controlo ou domí-
numa instituição de crédito sempre que o participante nio, directo ou indirecto.
seja pessoa singular não nacional de Estados membros da 5 — As decisões proferidas ao abrigo dos números an-
União Europeia, ou pessoa colectiva que tenha a sua sede teriores são notificadas ao interessado, nos termos gerais,
principal e efectiva de administração em país terceiro à e comunicadas ao órgão de administração da instituição de
União Europeia, e, em virtude da participação, a instituição crédito participada e ao presidente da respectiva assembleia
de crédito se transforme em sua filial. de accionistas, acompanhadas, quanto a este último, da de-
terminação de que deve actuar de forma a impedir o exercí-
Artigo 104.º cio dos direitos de voto inibidos, de acordo com o disposto
no número seguinte, e são também comunicadas, sempre
Comunicação subsequente
que o objecto da instituição de crédito compreenda alguma
1 — Os actos ou factos de que tenha resultado a aqui- actividade de intermediação em instrumentos financeiros,
sição de uma participação que atinja, pelo menos, 5 % do à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e, sempre
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que o interessado seja uma entidade sujeita a supervisão Artigo 109.º
do Instituto de Seguros de Portugal, a este Instituto. Crédito a detentores de participações qualificadas
6 — O presidente da assembleia geral a quem sejam
comunicadas as decisões a que se refere o número anterior 1 — O montante dos créditos concedidos, sob qualquer
deve, no exercício das suas funções, assegurar que os di- forma ou modalidade, incluindo a prestação de garantias, a
reitos de voto inibidos não são, em qualquer circunstância, pessoa que directa ou indirectamente detenha participação
exercidos na assembleia de accionistas. qualificada numa instituição de crédito e a sociedade que
7 — Se, não obstante o disposto no número anterior, essa pessoa directa ou indirectamente domine, ou que com
se verificar que foram exercidos direitos de voto sujeitos ela estejam numa relação de grupo, não poderá exceder,
a inibição, a deliberação tomada é anulável, salvo se se em cada momento e no seu conjunto, 10 % dos fundos
provar que teria sido tomada e teria sido idêntica ainda que próprios da instituição.
esses direitos não tivessem sido exercidos. 2 — O montante global dos créditos concedidos a
8 — A anulabilidade pode ser arguida nos termos gerais, todos os detentores de participações qualificadas e a
ou ainda pelo Banco de Portugal. sociedades referidas no número anterior não poderá ex-
9 — Se o exercício dos direitos de voto abrangidos pela ceder, em cada momento, 30 % dos fundos próprios da
inibição tiver sido determinante para a eleição dos órgãos instituição de crédito.
de administração ou fiscalização, o Banco de Portugal 3 — As operações referidas nos números anteriores
deve, na pendência da acção de anulação da respectiva dependem da aprovação por maioria qualificada de pelo
deliberação, recusar os respectivos registos. menos dois terços dos membros do órgão de administra-
ção e do parecer favorável do órgão de fiscalização da
Artigo 106.º instituição de crédito.
4 — Os n.os 2 e 3 do artigo 85.º são aplicáveis, com as
Inibição por motivos supervenientes
necessárias adaptações, às operações a que se referem os
1 — O Banco de Portugal, com fundamento em fac- números anteriores, sendo a presunção prevista no n.º 2 do
tos relevantes, que venham ao seu conhecimento após a artigo 85.º apenas ilidível nos casos de parentesco e afini-
constituição ou aumento de uma participação qualificada e dade em 1.º grau ou de cônjuges judicialmente separados
que criem o receio justificado de que a influência exercida de pessoas e bens.
pelo seu detentor possa prejudicar a gestão sã e prudente 5 — O disposto no presente artigo não se aplica às
da instituição de crédito participada, pode determinar a operações de concessão de crédito de que sejam bene-
inibição do exercício dos direitos de voto integrantes da ficiárias instituições de crédito, sociedades financeiras
mesma participação. ou sociedades gestoras de participações sociais, que se
2 — Às decisões tomadas nos termos do n.º 1 é aplicá- encontrem incluídas no perímetro de supervisão em base
vel, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 e consolidada a que esteja sujeita a instituição de crédito
seguintes do artigo 105.º em causa, nem às sociedades gestoras de fundos de
pensões, empresas de seguros, corretoras e outras me-
Artigo 107.º diadoras de seguros que dominem ou sejam dominadas
por qualquer entidade incluída no mesmo perímetro de
Diminuição da participação
supervisão.
1 — A pessoa singular ou colectiva que pretenda dei- 6 — Os montantes de crédito referidos no presente ar-
xar de deter participação qualificada numa instituição de tigo e no n.º 5 do artigo 85.º serão sempre agregados para
crédito, ou diminuí-la de tal modo que a percentagem de efeitos do cômputo dos respectivos limites.
direitos de voto ou de capital de que seja titular desça a
nível inferior a qualquer dos limiares de 20 %, um terço Artigo 110.º
ou 50 %, ou de tal modo que a instituição deixe de ser sua
Relação de accionistas
filial, deve informar previamente o Banco de Portugal e
comunicar-lhe o novo montante da sua participação. 1 — Até cinco dias antes da realização das assembleias
2 — Se se verificar a redução de uma participação para gerais das instituições de crédito, deve ser publicada, em
um nível inferior a 5 % do capital ou dos direitos de voto dois dos jornais mais lidos da localidade da sede, a relação
da instituição participada, o Banco de Portugal comunicará dos accionistas, com indicação das respectivas participa-
ao seu detentor, no prazo de 30 dias, se considera que a ções no capital social.
participação daí resultante tem carácter qualificado. 2 — A relação só tem de incluir os accionistas cujas
3 — Às situações previstas no presente artigo é aplicável, participações excedam 2 % do capital social.
com as devidas adaptações, o disposto no artigo 104.º 3 — O disposto nos números anteriores não se aplica no
caso de as assembleias gerais se realizarem ao abrigo do
Artigo 108.º artigo 54.º do Código das Sociedades Comerciais.
Comunicação pelas instituições de crédito
Artigo 111.º
1 — As instituições de crédito comunicarão ao Banco
Registo de acordos parassociais
de Portugal, logo que delas tiverem conhecimento, as al-
terações a que se referem os artigos 102.º e 107.º 1 — Os acordos parassociais entre accionistas de ins-
2 — Em Abril de cada ano, as instituições de crédito tituições de crédito relativos ao exercício do direito de
comunicam ao Banco de Portugal a identidade dos de- voto estão sujeitos a registo no Banco de Portugal, sob
tentores de participações qualificadas, com especificação pena de ineficácia.
do capital social e dos direitos de voto correspondentes a 2 — O registo pode ser requerido por qualquer das par-
cada participação. tes do acordo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 10 de fevereiro de 2012 678-(51)
Artigo 112.º c) Emitir recomendações e determinações específicas
Aquisição de imóveis
para que sejam sanadas as irregularidades detectadas;
d) (Revogada.)
1 — As instituições de crédito não podem, salvo autori- e) Sancionar as infracções.
zação concedida pelo Banco de Portugal, adquirir imóveis
que não sejam indispensáveis à sua instalação e funciona- 2 — O Banco de Portugal pode exigir a realização de
mento ou à prossecução do seu objecto social. auditorias especiais por entidade independente, por si de-
2 — O Banco de Portugal determinará as normas, de- signada, a expensas da instituição auditada.
signadamente de contabilidade, que a instituição de crédito
deve observar na aquisição de imóveis. Artigo 116.º-A
Processo de supervisão
Artigo 113.º
1 — Tomando em consideração os critérios técnicos
Rácio do imobilizado e aquisição de títulos de capital
previstos no artigo 116.º-B, o Banco de Portugal analisa
O Banco de Portugal poderá definir, por aviso, os limites as disposições, estratégias, processos e mecanismos apli-
ao valor do activo imobilizado das instituições de crédito, cados pelas instituições de crédito para dar cumprimento
bem como ao valor total das acções ou outras partes de ao Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril, e avalia os
capital de quaisquer sociedades não abrangidas no referido riscos a que as instituições de crédito estejam ou possam
activo, que as instituições de crédito podem deter. vir a estar expostas.
2 — Com base na análise e avaliação referidas no nú-
Artigo 114.º mero anterior, o Banco de Portugal decide se as disposi-
ções, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas
Aquisições em reembolso de crédito próprio instituições de crédito e os fundos próprios que detêm ga-
Os limites previstos nos artigos 100.º e 101.º podem ser rantem uma gestão sólida e a cobertura dos seus riscos.
excedidos e a restrição constante do artigo 112.º ultrapas- 3 — O Banco de Portugal determina, de harmonia com
sada, em resultado de aquisições em reembolso de crédito o princípio da proporcionalidade, a frequência e a inten-
próprio, devendo as situações daí resultantes ser regula- sidade da análise e avaliação referida no n.º 1, tomando
rizadas no prazo de dois anos, o qual, havendo motivo em consideração a dimensão, a importância sistémica,
fundado, poderá ser prorrogado pelo Banco de Portugal, a natureza, o nível e a complexidade das actividades da
nas condições que este determinar. instituição de crédito em causa.
4 — A análise e a avaliação referidas no número anterior
Artigo 115.º são actualizadas pelo menos anualmente.
5 — A análise e a avaliação efectuadas pelo Banco de
Regras de contabilidade e publicações Portugal incluem a exposição das instituições de crédito ao
1 — Compete ao Banco de Portugal, sem prejuízo das risco de taxa de juro resultante de actividades da carteira
atribuições da Comissão de Normalização Contabilística bancária, sendo necessárias medidas no caso de instituições
e do disposto no Código dos Valores Mobiliários, estabe- cujo valor económico sofra uma redução correspondente a
lecer normas de contabilidade aplicáveis às instituições mais de 20 % dos respectivos fundos próprios, na sequência
sujeitas à sua supervisão, bem como definir os elementos de uma alteração súbita e inesperada das taxas de juro,
que as mesmas instituições lhe devem remeter e os que devendo o respectivo âmbito ser determinado pelo Banco
devem publicar. de Portugal e ser igual para todas as instituições.
2 — As instituições de crédito organizarão contas con-
solidadas nos termos previstos em legislação própria. Artigo 116.º-B
3 — As instituições sujeitas à supervisão do Banco de Critérios técnicos relativos à análise
Portugal devem publicar as suas contas nos termos e com e avaliação pelo Banco de Portugal
a periodicidade definidas em aviso do Banco de Portugal, 1 — Para além dos riscos de crédito, de mercado e ope-
podendo este exigir a respectiva certificação legal. racional, a análise e a avaliação realizadas pelo Banco de
Portugal, de acordo com o disposto no artigo 116.º-A,
CAPÍTULO III devem incluir o seguinte:
Supervisão a) Os resultados do teste de esforço realizado pelas ins-
tituições de crédito com base na aplicação do método IRB;
b) A exposição aos riscos de concentração e respectiva
SECÇÃO I gestão por parte das instituições de crédito, incluindo o
Supervisão em geral respeito dos requisitos estabelecidos na regulamentação
sobre grandes riscos;
Artigo 116.º c) A solidez, a adequação e o modo de aplicação das
políticas e procedimentos aplicados pelas instituições de
Procedimentos de supervisão crédito relativamente à gestão do risco residual associado
1 — No desempenho das suas funções de supervisão, à utilização de técnicas reconhecidas de redução do risco
compete em especial ao Banco de Portugal: de crédito;
d) O carácter adequado dos fundos próprios detidos por
a) Acompanhar a actividade das instituições de crédito; uma instituição de crédito relativos a activos por si titulari-
b) Vigiar pela observância das normas que disciplinam zados, tendo em conta o conteúdo económico da operação,
a actividade das instituições de crédito; incluindo o grau de transferência de risco alcançado;
678-(52) Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 10 de fevereiro de 2012
e) A exposição ao risco de liquidez e respectiva avalia- f) Exigir que as instituições de crédito limitem a remune-
ção e gestão por parte das instituições de crédito, nomeada- ração variável em termos de percentagem dos lucros líqui-
mente o desenvolvimento de análises de cenários alternati- dos, quando essa remuneração não seja consentânea com a
vos, a gestão dos factores de redução de risco, incluindo o manutenção de uma base sólida de fundos próprios;
nível, a composição e a qualidade das reservas de liquidez, g) Exigir que as instituições de crédito utilizem os lucros
e a definição de planos de contingência eficazes; líquidos para reforçar a base de fundos próprios.
f) O impacte dos efeitos de diversificação e o modo
como esses efeitos são tidos em conta no sistema de ava- 3 — O Banco de Portugal deve impor um requisito
liação de riscos; e específico de fundos próprios, superior ao nível mínimo
g) Os resultados dos testes de esforço realizados pelas legalmente estabelecido, às instituições de crédito que
instituições que utilizam um modelo interno para calcular não cumpram os requisitos estabelecidos nos termos e ao
os requisitos de fundos próprios para cobertura dos riscos abrigo das alíneas f) a h) do n.º 1 do artigo 14.º, da alínea
de mercado. d) do n.º 1 do artigo 99.º e do artigo 116.º-A, ou que te-
nham sido objecto de uma análise negativa nos termos do
2 — Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, o n.º 2 do mesmo artigo 116.º-A, caso a aplicação de outras
Banco de Portugal deve realizar uma avaliação da gestão medidas não se afigure suficiente, por si só, para melho-
global do risco de liquidez das instituições de crédito e rar satisfatoriamente, em prazo adequado, as disposições,
promover o desenvolvimento de metodologias internas estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas ins-
adequadas, tendo em conta o papel desempenhado pelas tituições de crédito.
instituições de crédito nos mercados financeiros e o im- 4 — Para fins de determinação do nível adequado de
pacto potencial das suas decisões na estabilidade do sistema fundos próprios com base na análise e avaliação efectu-
financeiro de todos os outros Estados membros da União adas nos termos do artigo 116.º-A, o Banco de Portugal
Europeia interessados. deve avaliar a necessidade de imposição de um requisito
3 — Compete ao Banco de Portugal verificar se uma de fundos próprios específicos superior ao nível mínimo,
instituição de crédito concedeu apoio implícito a uma a fim de cobrir os riscos a que estejam ou possam vir
operação de titularização. a estar expostas as instituições de crédito, tomando em
4 — Caso se verifique que uma instituição de crédito consideração:
concedeu apoio implícito mais do que uma vez, o Banco de
a) Os aspectos quantitativos e qualitativos do processo
Portugal toma as medidas adequadas que reflictam o facto
de avaliação das instituições de crédito previstos no ar-
de crescerem as expectativas de que concede, no futuro,
tigo 28.º do Decreto-Lei n.º 103/2007, de 3 de Abril;
apoio às suas operações de titularização, não sendo assim
b) Os dispositivos, procedimentos e mecanismos defi-
assegurada uma transferência de risco significativa.
nidos nas alíneas f) a i) do n.º 1 do artigo 14.º;
5 — Para efeitos da decisão a realizar nos termos do
c) O resultado da análise e da avaliação efectuadas nos
n.º 2 do artigo 116.º-A, o Banco de Portugal pondera se
termos do artigo 116.º-A.
os ajustamentos de valor efectuados e as provisões cons-
tituídas relativamente às posições incluídas na carteira
Artigo 116.º-D
de negociação, nos termos da regulamentação aplicável
em matéria de adequação de fundos próprios aos riscos Planos de recuperação e resolução
de mercado, permitem à instituição de crédito vender ou
1 — As instituições de crédito autorizadas a receber
assegurar a cobertura das suas posições num período curto
depósitos devem apresentar ao Banco de Portugal:
sem incorrer em perdas significativas em condições nor-
mais de mercado. a) Um plano de recuperação, com o objectivo de iden-
tificação das medidas susceptíveis de ser adoptadas para
Artigo 116.º-C corrigir oportunamente uma situação em que uma insti-
tuição de crédito se encontre em desequilíbrio financeiro,
Medidas correctivas
ou em risco de o ficar, nomeadamente quando se verifique
1 — O Banco de Portugal pode exigir que as instituições alguma das circunstâncias previstas no proémio do n.º 1
de crédito que não cumpram as normas que disciplinam a ou no n.º 2 do artigo 141.º; e
sua actividade adoptem rapidamente as medidas ou acções b) Um plano de resolução, com o objectivo de presta-
necessárias para resolver a situação. ção das informações necessárias para assegurar ao Banco
2 — Para o efeito, o Banco de Portugal pode determinar, de Portugal a possibilidade de proceder a uma resolução
entre outras, as seguintes medidas: ordenada da instituição, através da aplicação de medidas
de resolução.
a) Exigir que as instituições de crédito detenham fundos
próprios superiores ao nível mínimo estabelecido;
2 — O plano de recuperação previsto na alínea a) do
b) Exigir o reforço das disposições, processos, meca-
número anterior deve incluir os seguintes elementos in-
nismos e estratégias criados para efeitos do governo da
formativos:
sociedade, controlo interno e auto-avaliação de riscos;
c) Exigir que as instituições de crédito apliquem uma a) Mecanismos para reforçar os fundos próprios da
política específica de constituição de provisões ou de tra- instituição de crédito;
tamento de activos em termos de requisitos de fundos b) Medidas para assegurar que a instituição de crédito
próprios; tem acesso adequado a meios de financiamento suficientes
d) Restringir ou limitar as actividades, operações ou para desenvolver a sua actividade e para cumprir as suas
redes de balcões das instituições de crédito; e obrigações, nomeadamente através da demonstração da
e) Exigir a redução do risco inerente às actividades, viabilidade da sua estrutura de financiamento, a curto e
produtos e sistemas das instituições de crédito; a longo prazo;
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 10 de fevereiro de 2012 678-(53)
c) Mecanismos preparatórios para facilitar a alienação, 9 — O conteúdo dos planos previstos no n.º 1 não vin-
num prazo adequado, de activos ou de parte da actividade cula o Banco de Portugal e não confere à instituição de
da instituição de crédito, com o objectivo de corrigir a sua crédito, ou a terceiros, qualquer direito à execução das
situação de insuficiência financeira, incluindo a identifi- medidas neles previstas.
cação de activos ou categorias de activos susceptíveis de 10 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a empresa-mãe
alienação num curto período de tempo; de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada deve
d) Outros elementos informativos que o Banco de Por- apresentar ao Banco de Portugal um plano de recuperação
tugal determine por aviso. e um plano de resolução, tendo por referência todas as
entidades integradas no respectivo perímetro de supervisão
3 — O plano de resolução previsto na alínea b) do n.º 1 em base consolidada.
deve incluir os seguintes elementos informativos: 11 — Aos planos previstos no número anterior é aplicá-
a) Descrição detalhada da organização jurídico-societária vel, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 a 9.
da instituição de crédito e do grupo em que esta se insere; 12 — O disposto no presente artigo não é aplicável às
b) Descrição da estrutura operacional da instituição de caixas de crédito agrícola mútuo associadas da Caixa Cen-
crédito e do grupo em que esta se insere; tral de Crédito Agrícola Mútuo, devendo esta apresentar
c) Identificação de todas as actividades desenvolvidas os planos previstos no n.º 1 tendo por referência o Sistema
pela instituição de crédito e pelo grupo em que esta se Integrado do Crédito Agrícola Mútuo.
insere, bem como das entidades que as exercem, incluindo 13 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Banco de
a identificação das funções económicas essenciais com po- Portugal pode exigir a qualquer outra instituição sujeita à
tencial impacto sistémico desenvolvidas e das respectivas sua supervisão, em função da sua relevância para o sistema
infra-estruturas de apoio; bancário ou financeiro nacional, a apresentação de planos
d) Identificação dos mecanismos implementados para as- de recuperação e de resolução, aplicando-se o disposto
segurar o cumprimento do disposto no n.º 7 do artigo 167.º; nos n.os 2 a 9.
e) Outros elementos informativos que o Banco de Por- 14 — O Banco de Portugal pode dispensar uma instituição
tugal determine por aviso. de crédito abrangida pelo n.º 1 da apresentação dos planos
aí previstos, com base em qualquer dos seguintes critérios:
4 — O Banco de Portugal define, por aviso, o conteúdo a) A quota de mercado da instituição de crédito, quanto
dos planos previstos no n.º 1, bem como as demais regras aos depósitos, é inferior a 2 %;
complementares necessárias à execução do presente artigo. b) A diminuta relevância da instituição de crédito no
5 — Os planos previstos no n.º 1 devem ser aprovados âmbito dos sistemas de pagamento, compensação e li-
pelo órgão de administração da instituição de crédito, não
quidação;
podendo o seu conteúdo ser revelado a qualquer pessoa
c) A reduzida dimensão e importância da instituição de
singular ou colectiva, incluindo os accionistas da institui-
crédito, em termos de número de clientes, no contexto nacio-
ção de crédito, ainda que tratando-se de uma instituição
cotada em mercado regulados, com excepção das pessoas nal ou regional do sistema bancário ou financeiro nacional.
envolvidas na respectiva elaboração e aprovação.
6 — Os planos previstos no n.º 1 devem ser revistos 15 — Se a instituição obrigada à apresentação de planos
pela instituição de crédito: de recuperação e de resolução exercer uma actividade de
intermediação financeira, o Banco de Portugal comunica
a) Com uma periodicidade não inferior a um ano, a à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários os respec-
definir por aviso do Banco de Portugal; tivos planos de recuperação e de resolução.
b) Após a verificação de qualquer evento relacionado
com a organização jurídico-societária, com a estrutura Artigo 116.º-E
operacional, com o modelo de negócio ou com a situação
financeira da instituição que possa ter um impacto relevante Poderes adicionais
na eventual execução dos planos; 1 — Se, a partir da análise dos planos de recuperação
c) Quando se verifique qualquer alteração nos pressu- ou de resolução, o Banco de Portugal detectar a existência
postos utilizados para a sua elaboração que possa ter um de quaisquer constrangimentos de natureza legal ou opera-
impacto relevante na eventual execução dos planos; cional, ou resultantes do modelo de negócio adoptado pela
d) Sempre que o Banco de Portugal, com fundamento instituição de crédito, à potencial aplicação de medidas
nas alíneas b) ou c), o solicite. de intervenção correctiva ou de resolução pode exigir a
remoção desses constrangimentos, no prazo que fixar, com
7 — O Banco de Portugal pode exigir a introdução, no o objectivo de assegurar que as funções económicas essen-
prazo que fixar, das alterações aos planos que considere ciais com potencial impacto sistémico sejam preservadas,
necessárias para assegurar o adequado cumprimento dos em caso de necessidade, através da respectiva cisão, no
objectivos dos planos de recuperação e de resolução, nos quadro da aplicação de medidas de resolução.
termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, bem como 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o
solicitar a prestação de informações complementares. Banco de Portugal pode determinar, sem prejuízo da com-
8 — Se os planos não forem apresentados pela institui- petência dos órgãos sociais da instituição de crédito, que
ção de crédito ou se esta não introduzir as alterações ou a mesma adopte, entre outras, as seguintes providências:
prestar as informações previstas no número anterior nos
prazos definidos, o Banco de Portugal pode determinar a) Alteração da sua organização jurídico-societária ou
a aplicação das medidas correctivas previstas no artigo do grupo em que se insere;
anterior, que se mostrem adequadas a prevenir os riscos b) Alteração da sua estrutura operacional ou do grupo
associados a essa omissão. em que se insere;
678-(54) Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 10 de fevereiro de 2012
c) Separação jurídica, ao nível do grupo em que se in- iii) Movimentos adversos nas taxas de juro de elementos
sere, entre as actividades financeiras e não financeiras; da carteira bancária, por via de desfasamentos de matu-
d) Segregação entre as actividades previstas nas alíneas ridades ou de prazos de refixação das taxas de juro, da
a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º e as restantes actividades das ausência de correlação perfeita entre as taxas recebidas e
instituições de crédito; pagas nos diferentes instrumentos ou da existência de op-
e) Restrição ou limitação das suas actividades, opera- ções incorporadas em instrumentos financeiros do balanço
ções ou redes de balcões; ou elementos extrapatrimoniais;
f) Redução do risco inerente às suas actividades, pro- iv) Movimentos adversos nas taxas de câmbio de ele-
dutos e sistemas; mentos da carteira bancária, provocados por alterações
g) Imposição de reportes adicionais. nas taxas de câmbio utilizadas na conversão para a moeda
funcional ou pela alteração da posição competitiva da
3 — Se a instituição de crédito exercer uma actividade instituição devido a variações significativas das taxas de
de intermediação financeira, o Banco de Portugal comunica câmbio;
à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários as provi- v) Falhas na análise, processamento ou liquidação das
dências adoptadas, que possam ter impacto no desenvol- operações, fraudes internas e externas ou inoperacionali-
vimento da actividade de intermediação financeira. dade das infra-estruturas;
Artigo 116.º-F i) Movimentos adversos nas responsabilidades com
pensões e outros benefícios pós-emprego, bem como no
Dever de comunicação valor patrimonial dos fundos de pensões utilizados no fi-
1 — Quando uma instituição de crédito se encontre, por nanciamento dessas responsabilidades, quando associados
qualquer razão, em situação de desequilíbrio financeiro, a planos de benefício definido;
ou em risco de o ficar, o órgão de administração ou de j) Existência de contingências materialmente relevan-
fiscalização deve comunicar imediatamente o facto ao tes de natureza fiscal ou reputacional, ou resultantes da
Banco de Portugal. aplicação de medidas ou sanções por parte de autoridades
2 — Os órgãos de administração e de fiscalização da administrativas ou judiciais, em Portugal ou no estrangeiro.
instituição de crédito devem igualmente comunicar ao
Banco de Portugal a verificação de alguma das seguintes 3 — Os membros dos órgãos de administração e de fis-
situações, ainda que considerem que tal possa não ter im- calização estão individualmente obrigados à comunicação
pacto no equilíbrio financeiro da instituição: referida nos números anteriores, devendo fazê-la por si
próprios se o órgão a que pertencem a omitir ou a diferir.
a) Risco de violação de normas e limites prudenciais, 4 — Sem prejuízo de outros deveres de comunicação ou
nomeadamente dos níveis mínimos de adequação de fundos participação estabelecidos na lei, o órgão de fiscalização
próprios correspondentes ao rácio de solvabilidade e ao ou qualquer membro dos órgãos de administração ou de
rácio Core Tier 1; fiscalização, bem como os titulares de participações qua-
b) Diminuição anormal dos saldos de depósitos; lificadas devem ainda comunicar de imediato ao Banco
c) Desvalorização materialmente relevante dos activos de Portugal qualquer irregularidade grave de que tomem
da instituição ou perdas materialmente relevantes em ou- conhecimento relacionada com a administração, organiza-
tros compromissos da instituição, ainda que sem reconhe- ção contabilística e fiscalização interna da instituição de
cimento imediato nas demonstrações financeiras; crédito e que seja susceptível de a colocar em situação de
d) Risco de incapacidade de a instituição dispor de meios desequilíbrio financeiro.
líquidos para cumprir as suas obrigações, à medida que as 5 — O dever de comunicação previsto nos números an-
mesmas se vencem; teriores subsiste após a cessação das funções em causa ou
e) Dificuldades de financiamento para satisfação das da titularidade da participação qualificada, relativamente
respectivas necessidades de disponibilidades líquidas; a factos verificados durante o exercício de tais funções ou
f) Dificuldades na disponibilização de fundos por parte a titularidade da respectiva participação.
dos accionistas para efeitos de realização de um aumento 6 — Na sequência de comunicações efectuadas, o Banco
de capital social, quando este seja necessário ou conve- de Portugal pode solicitar, a todo o tempo, quaisquer in-
niente para dar cumprimento a requisitos legais ou regu- formações que considere necessárias, as quais devem ser
lamentares; prestadas no prazo fixado para o efeito.
g) Verificação de alterações legais ou regulamentares, 7 — O cumprimento dos deveres de comunicação cons-
em Portugal ou no estrangeiro, com impacto relevante na titui excepção ao dever de segredo previsto no artigo 79.º,
actividade da instituição; caso envolva revelação dos factos ou elementos previstos
h) Ocorrência de eventos com potencial impacto nega- no n.º 1 do referido artigo.
tivo relevante nos resultados ou no capital próprio, nome- 8 — O Banco de Portugal pode definir, por instrução,
adamente os relacionados com: critérios para a aplicação do disposto no n.º 2 do presente
artigo.
i) A incapacidade de uma contraparte cumprir os seus com-
promissos financeiros perante a instituição, incluindo pos- Artigo 116.º-G
síveis restrições à transferência de pagamentos do exterior;
Participação de irregularidades
ii) Movimentos desfavoráveis no preço de mercado de
instrumentos financeiros valorizados ao justo valor, pro- 1 — As instituições de crédito devem implementar os
vocados, nomeadamente, por flutuações em taxas de juro, meios adequados de recepção, tratamento e arquivo das
taxas de câmbio, cotações de acções, spreads de crédito participações de irregularidades graves relacionadas com
ou preços de mercadorias; a administração, organização contabilística e fiscalização
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 10 de fevereiro de 2012 678-(55)
interna da instituição de crédito, susceptíveis de as colo- Artigo 117.º-B
carem em situação de desequilíbrio financeiro, de modo a
Sociedades relevantes para sistemas de pagamentos
assegurar que sejam comunicadas ao órgão de fiscalização
pelos empregados da instituição de crédito, seus manda- 1 — O Banco de Portugal pode sujeitar à sua supervisão
tários, comissários ou outras pessoas que lhes prestem as entidades que tenham por objecto exercer, ou que de
serviços a título permanente ou ocasional. facto exerçam, uma actividade especialmente relevante
2 — Os meios referidos no número anterior devem para o funcionamento dos sistemas de pagamentos, espe-
garantir, nomeadamente, a confidencialidade das parti- cificando as regras e as obrigações que lhes são aplicáveis,
cipações recebidas, devendo para o efeito ser elaborado de entre as previstas no presente decreto-lei para as socie-
um relatório de avaliação sobre a respectiva fundamen- dades financeiras.
tação. 2 — As entidades que exerçam qualquer actividade no
3 — As pessoas que, por virtude das funções que exer- âmbito dos sistemas de pagamentos devem comunicar
çam na instituição de crédito, nomeadamente nas áreas esse facto ao Banco de Portugal e prestar-lhe todas as
de auditoria interna, de gestão de riscos ou de controlo informações que ele lhes solicitar.
do cumprimento das obrigações legais e regulamentares 3 — Para os efeitos do n.º 1, considera-se especialmente
(compliance), tomem conhecimento de qualquer irregula- relevante para os sistemas de pagamentos, nomeadamente,
ridade grave relacionada com a administração, organiza-
a actividade de gestão de uma rede electrónica através da
ção contabilística e fiscalização interna da instituição de
crédito que seja susceptível de a colocar em situação de qual se efectuem pagamentos.
desequilíbrio financeiro, têm o dever de as participar ao 4 — Às sociedades consideradas relevantes para o fun-
órgão de fiscalização, nos termos e com as salvaguardas cionamento dos sistemas de pagamentos sujeitas à su-
estabelecidas no presente artigo. pervisão do Banco de Portugal é aplicável o disposto no
4 — As participações efectuadas ao abrigo do presente título VIII.
artigo, bem como os relatórios a que elas dêem lugar,
devem ser conservados em papel ou noutro suporte dura- Artigo 118.º
douro que permita a reprodução integral e inalterada da Gestão sã e prudente
informação, pelo prazo de cinco anos, sendo-lhes aplicável
o disposto no artigo 120.º do presente diploma. 1 — Se as condições em que decorre a actividade de
5 — A participação de irregularidades efectuadas nos uma instituição de crédito não respeitarem as regras de uma
termos do presente artigo não pode servir de fundamento à gestão sã e prudente, o Banco de Portugal pode notificá-la
instauração de qualquer procedimento disciplinar, civil ou para, no prazo que lhe fixar, tomar as providências neces-
criminal, nem à adopção de práticas discriminatórias que sárias para restabelecer ou reforçar o equilíbrio financeiro,
sejam proibidas nos termos da legislação laboral. ou corrigir os métodos de gestão.
6 — As instituições de crédito devem apresentar ao 2 — Sempre que tiver conhecimento do projecto de
Banco de Portugal um relatório anual com a descrição uma operação por uma instituição de crédito que, no seu
dos meios referidos no n.º 1 e com indicação sumária das entender, seja susceptível de implicar a violação ou o agra-
participações recebidas e do respectivo processamento. vamento da violação de regras prudenciais aplicáveis ou
infringir as regras de uma gestão sã e prudente, o Banco
Artigo 117.º de Portugal pode notificar essa instituição para se abster
Sociedades gestoras de participações sociais de realizar tal operação.
1 — Ficam sujeitas à supervisão do Banco de Portugal Artigo 118.º-A
as sociedades gestoras de participações sociais quando
as participações detidas, directa ou indirectamente, lhes Dever de abstenção e registo de operações
confiram a maioria dos direitos de voto em uma ou mais 1 — É vedada às instituições de crédito a concessão
instituições de crédito ou sociedades financeiras. de crédito a entidades sediadas em jurisdição offshore
2 — O Banco de Portugal pode ainda sujeitar à sua considerada não cooperante ou cujo beneficiário último
supervisão as sociedades gestoras de participações sociais seja desconhecido.
que, não estando incluídas na previsão do número anterior, 2 — Compete ao Banco de Portugal definir, por aviso,
detenham participação qualificada em instituição de crédito
as jurisdições offshore consideradas não cooperantes para
ou em sociedade financeira.
efeitos do disposto no número anterior.
3 — Exceptuam-se da aplicação do número anterior
as sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, devem as ins-
supervisão do Instituto de Seguros de Portugal. tituições de crédito proceder ao registo das operações
4 — O disposto nos artigos 30.º, 31.º e 43.º-A é aplicável de transferência que tenham como beneficiário entidade
às sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à sediada em jurisdição offshore, procedendo à sua comu-
supervisão do Banco de Portugal. nicação ao Banco de Portugal, nos termos e com a perio-
dicidade definidos por esta entidade.
Artigo 117.º-A 4 — O disposto no número anterior incide sobre opera-
ções de montante superior a € 15 000, independentemente
Instituições de pagamento
de a transferência ser realizada através de uma única ope-
As instituições de pagamento encontram-se sujeitas à ração ou várias operações relacionadas entre si, devendo
supervisão do Banco de Portugal, nos termos das normas incluir a identificação do ordenante, da entidade benefi-
legais e regulamentares que regem a respectiva actividade. ciária e eventuais entidades intermediárias.
678-(56) Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 10 de fevereiro de 2012
Artigo 119.º de auditoria são obrigados a comunicar ao Banco de Por-
Dever de accionista
tugal, com a maior brevidade, os factos respeitantes a essa
instituição de que tenham conhecimento no exercício das
Quando a situação de uma instituição de crédito o justifi- suas funções, quando tais factos sejam susceptíveis de:
que, o Banco de Portugal pode recomendar aos accionistas
que lhe prestem o apoio financeiro que seja adequado. a) Constituir uma infracção grave às normas, legais ou
regulamentares, que estabeleçam as condições de autori-
Artigo 120.º zação ou que regulem de modo específico o exercício da
actividade das instituições de crédito; ou
Deveres de informação b) Afectar a continuidade da exploração da instituição
1 — As instituições de crédito são obrigadas a apre- de crédito; ou
sentar ao Banco de Portugal as informações necessárias c) Determinar a recusa da certificação das contas ou a
à verificação: emissão de reservas.
a) Do seu grau de liquidez e solvabilidade; 2 — A obrigação prevista no número anterior é igual-
b) Dos riscos em que incorrem, incluindo o nível de mente aplicável relativamente aos factos de que as pessoas
exposição a diferentes tipos de instrumentos financeiros; referidas no mesmo número venham a ter conhecimento no
c) Das práticas de gestão e controlo dos riscos a que contexto de funções idênticas, mas exercidas em empresa
estão ou possam vir a estar sujeitas; que mantenha com a instituição de crédito onde tais fun-
d) Das metodologias adoptadas na avaliação dos seus ções são exercidas uma relação de proximidade.
activos, em particular daqueles que não sejam transaccio- 3 — O dever de informação imposto pelo presente ar-
nados em mercados de elevada liquidez e transparência; tigo prevalece sobre quaisquer restrições à divulgação
e) Do cumprimento das normas, legais e regulamentares, de informações legal ou contratualmente previstas, não
que disciplinam a sua actividade; envolvendo nenhuma responsabilidade para os respectivos
f) Da sua organização administrativa; sujeitos o seu cumprimento.
g) Da eficácia dos seus controlos internos;
h) Dos seus processos de segurança e controlo no do- Artigo 122.º
mínio informático;
Instituições de crédito autorizadas em outros países comunitários
i) Do cumprimento permanente das condições previstas
nos artigos 14.º, 15.º e 20.º, n.º 1, alínea f). 1 — As instituições de crédito autorizadas em outros
Estados membros da Comunidade Europeia e que exerçam
2 — O Banco de Portugal pode regulamentar, por aviso, actividade em Portugal, desde que sujeitas à supervisão
o disposto no número anterior. das autoridades dos países de origem, não estão sujeitas à
3 — As instituições de crédito facultarão ao Banco de supervisão prudencial do Banco de Portugal.
Portugal a inspecção dos seus estabelecimentos e o exame 2 — Compete, porém, ao Banco de Portugal, em co-
da escrita no local, assim como todos os outros elementos laboração com as autoridades competentes dos países de
que o Banco considere relevantes para a verificação dos origem, supervisar a liquidez das sucursais das instituições
aspectos mencionados no número anterior. de crédito mencionadas no número anterior.
4 — O Banco de Portugal pode extrair cópias e traslados 3 — O Banco de Portugal colaborará com as autorida-
de toda a documentação pertinente. des competentes dos países de origem, no sentido de as
5 — As entidades não abrangidas pelos números pre- instituições referidas no n.º 1 tomarem as providências
cedentes e que detenham participações qualificadas no necessárias para cobrir os riscos resultantes de posições
capital de instituições de crédito são obrigadas a fornecer abertas que decorram das operações que efectuem no mer-
ao Banco de Portugal todos os elementos ou informações cado português.
que o mesmo Banco considere relevantes para a supervisão 4 — As instituições mencionadas estão sujeitas às deci-
das instituições em que participam. sões e outras providências que as autoridades portuguesas
6 — Durante o prazo de cinco anos, as instituições de tomem no âmbito da política monetária, financeira e cam-
crédito devem manter à disposição do Banco de Portugal os bial e às normas aplicáveis por razões de interesse geral.
dados relevantes sobre as transacções relativas a serviços
e actividades de investimento. Artigo 123.º
7 — O Banco de Portugal pode exigir que as instituições
de crédito lhe apresentem relatórios de trabalhos relacio- Deveres das instituições autorizadas
em outros países comunitários
nados com matérias de supervisão prudencial, realizados
por uma entidade devidamente habilitada e para o efeito 1 — Para os efeitos do artigo anterior, as instituições
aceite pelo mesmo Banco. nele mencionadas devem apresentar ao Banco de Portugal
8 — O Banco de Portugal pode ainda solicitar a qualquer os elementos de informação que este considere necessários.
pessoa as informações de que necessite para o exercício 2 — É aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 120.º
das suas funções e, se necessário, convocar essa pessoa e
ouvi-la a fim de obter essas informações. Artigo 124.º
Inspecção pelas autoridades do país de origem
Artigo 121.º
1 — Tendo em vista exercer as funções de supervisão
Revisores oficiais de contas e auditores externos
prudencial que lhes incumbem, as autoridades competentes
1 — Os revisores oficiais de contas ao serviço de uma dos outros Estados membros da Comunidade Europeia,
instituição de crédito e os auditores externos que, por exi- após terem informado do facto o Banco de Portugal, po-
gência legal, prestem a uma instituição de crédito serviços dem, directamente ou por intermédio de quem tenham man-
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 10 de fevereiro de 2012 678-(57)
datado para o efeito, proceder a inspecções nas sucursais 2 — Para os efeitos da presente secção, entende-se por:
que as instituições de crédito autorizadas nesses Estados
a) Entidades equiparadas a instituições de crédito: as
membros possuam em território português.
sociedades financeiras referidas no n.º 1 do artigo 6.º e
2 — As inspecções de que trata o número anterior po-
ainda qualquer pessoa colectiva que, não sendo instituição
dem também ser realizadas pelo Banco de Portugal, a de crédito ou sociedade financeira, tenha como actividade
pedido das autoridades referidas no mesmo número. principal tomar participações ou exercer uma ou mais acti-
vidades previstas nos n.os 2 a 12 da lista anexa à Directiva
Artigo 125.º n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
Escritórios de representação de 14 de Junho, e ainda as instituições excluídas a título
permanente pelo artigo 2.º da Directiva n.º 2006/48/CE,
A actividade dos escritórios de representação de insti- do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho,
tuições de crédito com sede no estrangeiro está sujeita à com excepção dos bancos centrais dos Estados membros
supervisão do Banco de Portugal, a qual poderá ser feita da União Europeia;
no local e implicar o exame de livros de contabilidade e b) Companhia financeira: alguma das entidades equipa-
de quaisquer outros elementos de informação julgados radas a instituições de crédito, cujas filiais sejam exclusiva
necessários. ou principalmente instituições de crédito ou entidades
Artigo 126.º equiparadas, sendo pelo menos uma destas filiais uma
Entidades não habilitadas instituição de crédito, e que não seja uma companhia fi-
nanceira mista na acepção da alínea l) do artigo 2.º do
1 — Quando haja fundadas suspeitas de que uma enti- decreto-lei que transpõe a Directiva n.º 2002/87/CE, do
dade não habilitada exerce ou exerceu alguma actividade Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro,
reservada às instituições de crédito, pode o Banco de Por- relativa à supervisão complementar de instituições de cré-
tugal exigir que ela apresente os elementos necessários ao dito, empresas de seguros e empresas de investimento de
esclarecimento da situação, bem como realizar inspecções um conglomerado financeiro;
no local onde indiciariamente tal actividade seja ou tenha c) Companhia mista: qualquer empresa-mãe que não
sido exercida, ou onde suspeite que se encontrem elemen- seja uma companhia financeira ou uma instituição de
tos relevantes para o conhecimento da mesma actividade. crédito ou uma companhia financeira mista na acepção
2 — Sem prejuízo da legitimidade atribuída por lei a outras da alínea l) do artigo 2.º do decreto-lei que transpõe a
pessoas, o Banco de Portugal pode requerer a dissolução e Directiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do
liquidação de sociedade ou outro ente colectivo que, sem Conselho, de 16 de Dezembro, em cujas filiais se inclua,
estar habilitado, pratique operações reservadas a instituições pelo menos, uma instituição de crédito;
de crédito. d) Participação: os direitos no capital de outras empre-
Artigo 127.º sas desde que criem ligações duradouras com estas e se
Colaboração de outras autoridades destinem a contribuir para a actividade da empresa, sendo
sempre considerada uma participação a detenção, directa
As autoridades policiais prestarão ao Banco de Portugal ou indirecta, de pelo menos 20 % ou dos direitos de voto
a colaboração que este lhes solicitar no âmbito das suas ou do capital de uma empresa;
atribuições de supervisão. e) Filial: pessoa colectiva relativamente à qual outra
pessoa colectiva, designada por empresa-mãe, se encontre
Artigo 128.º numa relação de domínio em alguma das variantes I) a IV)
Apreensão de documentos e valores da alínea a) da definição 2.ª do artigo 13.º, ou sobre a qual
exerça efectivamente, no juízo das autoridades de supervi-
1 — No decurso das inspecções a que se refere o n.º 1 são das instituições de crédito, influência dominante;
do artigo 126.º, pode o Banco de Portugal proceder a apre- f) Instituição de crédito-mãe em Portugal: uma insti-
ensão de quaisquer documentos ou valores que constituam tuição de crédito que tenha como filial uma instituição de
objecto, instrumento ou produto de infracção ou que se crédito ou uma entidade a esta equiparada ou que detenha
mostrem necessários à instrução do respectivo processo. uma participação numa instituição dessa natureza e que
2 — Aos valores apreendidos aplica-se o disposto no não seja, ela própria, filial de outra instituição de crédito
n.º 1 do artigo 215.º ou de companhia financeira sediada em Portugal;
g) Companhia financeira-mãe em Portugal: uma com-
Artigo 129.º panhia financeira que não seja, ela própria, filial de insti-
Recursos
tuição de crédito ou de companhia financeira sediada em
Portugal;
(Revogado.) h) Instituição de crédito-mãe em Portugal e na União
Europeia: uma instituição de crédito-mãe em Portugal que
SECÇÃO II não seja filial de instituição de crédito autorizada em outro
Estado membro ou de companhia financeira estabelecida
Supervisão em base consolidada em outro Estado membro;
i) Companhia financeira-mãe em Portugal e na União
Artigo 130.º Europeia: uma companhia financeira-mãe em Portugal que
Competência e definições
não seja filial de instituição de crédito autorizada em outro
Estado membro ou de companhia financeira estabelecida
1 — O Banco de Portugal exercerá a supervisão em em outro Estado membro;
base consolidada das instituições de crédito, nos termos j) Empresa de investimento-mãe em Portugal: uma
da presente secção. empresa de investimento que tenha como filial uma ins-
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tituição ou uma instituição financeira, ou que detenha com sede em diferentes Estados membros, ficam sujeitas
uma participação em tais entidades, e que não seja filial à supervisão em base consolidada exercida pela autoridade
de outra instituição ou companhia financeira sediada em de supervisão da instituição de crédito cujo total do balanço
Portugal; apresente o valor mais elevado.
l) Empresa de investimento-mãe em Portugal e na União 4 — As instituições de crédito com sede em Portugal,
Europeia: uma empresa de investimento-mãe em Portugal cuja empresa-mãe seja uma companhia financeira com
que não seja filial de outra instituição ou companhia fi- sede noutro Estado membro, e que tenha outras insti-
nanceira estabelecida em qualquer outro Estado membro. tuições de crédito filiais em Estados membros diferen-
tes do da sua sede, ficam sujeitas à supervisão em base
Artigo 131.º consolidada exercida pela autoridade de supervisão que
Âmbito autorizou a instituição de crédito cujo total do balanço
seja o mais elevado.
1 — Sem prejuízo da supervisão em base individual, 5 — Sem prejuízo da aplicação das disposições re-
as instituições de crédito com sede em Portugal que te- lativas à supervisão complementar de instituições de
nham como filiais uma ou mais instituições de crédito crédito, empresas de seguros e empresas de investimento
ou entidades equiparadas, ou que nelas detenham uma
de um conglomerado financeiro, nos casos em que a
participação ficam sujeitas à supervisão com base na sua
situação financeira consolidada. empresa mãe de uma instituição de crédito seja uma
2 — Sem prejuízo da supervisão em base individual, companhia financeira mista, o Banco de Portugal pode
as instituições de crédito com sede em Portugal, cuja em- aplicar as disposições relativas à supervisão em base
presa-mãe seja uma companhia financeira com sede num consolidada, na mesma medida em que tais disposições
Estado membro da Comunidade Europeia, ficam sujeitas seriam aplicadas caso não existisse a referida supervisão
a supervisão com base na situação financeira consolidada complementar.
da companhia financeira.
3 — O Banco de Portugal pode determinar a inclusão Artigo 132.º-A
de uma instituição de crédito na supervisão em base con- Empresas-mãe sediadas em países terceiros
solidada, nos seguintes casos:
1 — Quando uma instituição de crédito, cuja em-
a) Quando uma instituição de crédito exerça influência presa-mãe seja uma instituição de crédito ou uma com-
significativa sobre outra instituição de crédito ou entidade panhia financeira sediada fora da União Europeia, que
equiparada, ainda que não detenha nela qualquer participação; não esteja sujeita a supervisão em base consolidada
b) Quando duas ou mais instituições de crédito ou enti- em termos equivalentes aos da presente secção, deve
dades equiparadas estejam sujeitas a direcção única, ainda ser verificado se está sujeita, por parte de uma autori-
que não estipulada estatutária ou contratualmente;
dade de supervisão do país terceiro, a uma supervisão
c) Quando duas ou mais instituições de crédito ou en-
tidades equiparadas tenham órgãos de administração ou equivalente à exigida pelos princípios estabelecidos na
fiscalização compostos maioritariamente pelas mesmas presente secção.
pessoas. 2 — A verificação referida no número anterior é efectu-
ada pelo Banco de Portugal no caso em que, pela aplicação
4 — As sociedades de serviços auxiliares serão incluídas dos critérios estabelecidos nos artigos 130.º e seguintes,
na supervisão em base consolidada quando se verificarem este seria a autoridade responsável pela supervisão em
as condições previstas nos n.os 1 e 2. base consolidada se esta fosse realizada.
5 — O Banco de Portugal fixará, por aviso, os termos 3 — Compete ao Banco de Portugal proceder à verifi-
em que instituições de crédito, entidades equiparadas ou cação referida no n.º 1:
sociedades de serviços auxiliares podem ser excluídas da a) A pedido da empresa-mãe;
supervisão em base consolidada. b) A pedido de qualquer das entidades sujeitas a super-
visão autorizadas na União Europeia;
Artigo 132.º c) Por iniciativa própria.
Regras especiais de competência
4 — O Banco de Portugal deve consultar as demais
1 — O Banco de Portugal exercerá a supervisão em
base consolidada se uma companhia financeira tiver sede autoridades de supervisão das referidas filiais e o Comité
em Portugal e for empresa-mãe de instituições de crédito Bancário Europeu.
com sede em Portugal e noutros Estados membros da 5 — Na ausência de uma supervisão equivalente, apli-
Comunidade Europeia. cam-se, por analogia, as disposições da presente secção.
2 — As instituições de crédito com sede em Portugal 6 — Em alternativa ao disposto no número anterior, o
que tenham como empresa-mãe uma companhia financeira Banco de Portugal, quando for a autoridade responsável
com sede noutro Estado membro onde também se encontre e após consulta às autoridades referidas no n.º 3, pode
sediada outra instituição de crédito sua filial ficam sujeitas adoptar outros métodos adequados que permitam atingir
à supervisão em base consolidada exercida pela autoridade os objectivos da supervisão numa base consolidada, no-
de supervisão desse Estado membro. meadamente exigindo a constituição de uma companhia
3 — As instituições de crédito com sede em Portugal financeira sediada na União Europeia e aplicando-lhe as
cuja companhia financeira tenha sede num Estado membro, disposições sobre a supervisão numa base consolidada.
integrada num grupo em que as restantes instituições de 7 — No caso referido no número anterior, o Banco de
crédito têm sede em diferentes Estados membros e têm Portugal notifica às autoridades de supervisão referidas no
como empresas mãe uma companhia financeira também n.º 3 e à Comissão Europeia os métodos adoptados.
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Artigo 132.º-B 4 — As instituições sujeitas à supervisão do Banco de
Operações intragrupo com as companhias mistas
Portugal que sejam participadas por instituições de crédito
com sede no estrangeiro ficam autorizadas a fornecer às
1 — As instituições de crédito devem informar o Banco instituições participantes as informações e elementos ne-
de Portugal de quaisquer operações significativas que efec- cessários para a supervisão, em base consolidada, pelas
tuem com a companhia mista em cujo grupo estão inte- autoridades competentes.
gradas e com as filiais desta companhia, devendo, para o 5 — O Banco de Portugal poderá, sempre que seja
efeito, possuir processos de gestão dos riscos e mecanismos necessário para a supervisão em base consolidada das
de controlo interno adequados, incluindo procedimentos instituições de crédito, proceder ou mandar proceder a veri-
de prestação de informação e contabilísticos sólidos que ficações e exames periciais nas companhias financeiras ou
lhes permitam identificar, medir, acompanhar e avaliar, de mistas e nas respectivas filiais, bem como nas sociedades
modo adequado, estas operações. de serviços auxiliares.
2 — O Banco de Portugal toma as medidas adequadas
quando as operações previstas no número anterior possam Artigo 135.º
constituir uma ameaça para a situação financeira de uma
instituição de crédito. Colaboração de autoridades de supervisão de outros
países comunitários com o Banco de Portugal
Artigo 132.º-C 1 — O Banco de Portugal pode solicitar às autoridades
Acordo sobre o âmbito de competência
de supervisão dos Estados membros da Comunidade Eu-
ropeia, em que tenham sede as sociedades participadas,
1 — As autoridades de supervisão referidas no ar- as informações necessárias para a supervisão em base
tigo 132.º podem, de comum acordo, derrogar as regras consolidada.
referidas no mesmo artigo sempre que a sua aplicação for 2 — O Banco de Portugal pode igualmente solicitar as
considerada inadequada, tomando em consideração as informações que sejam necessárias para exercer a super-
instituições de crédito e a importância relativa das suas visão em base consolidada às seguintes autoridades:
actividades nos diferentes países e nomear uma autoridade
competente diferente para exercer a supervisão numa base a) Autoridades competentes dos Estados membros da
consolidada. Comunidade Europeia em que tenham sede companhias
2 — Antes de tomar a decisão referida no número ante- financeiras ou companhias que sejam empresas-mãe de
rior, as autoridades competentes devem dar à instituição de instituições de crédito com sede em Portugal;
crédito-mãe na União Europeia, à companhia financeira- b) Autoridades competentes dos Estados membros da
mãe na União Europeia ou à instituição de crédito cujo total Comunidade Europeia em que tenham sede instituições de
de balanço apresente o valor mais elevado a oportunidade crédito filiais das mencionadas companhias financeiras.
de se pronunciarem relativamente a essa decisão.
3 — Pode ainda o Banco de Portugal, para o mesmo
Artigo 133.º fim, solicitar às autoridades referidas que verifiquem infor-
mações de que disponha sobre as sociedades participadas,
Outras regras ou que autorizem que essas informações sejam verificadas
Compete ao Banco de Portugal fixar, por aviso, as regras ne- pelo Banco de Portugal, quer directamente, quer através
cessárias à supervisão em base consolidada, nomeadamente: de pessoa ou entidade mandatada para o efeito.
a) Regras que definam os domínios em que a supervisão Artigo 135.º-A
terá lugar;
b) Regras sobre a forma e extensão da consolidação; Competências do Banco de Portugal ao nível da União Europeia
c) Regras sobre procedimentos de controlo interno das 1 — Compete ao Banco de Portugal, na qualidade de
sociedades abrangidas pela supervisão em base consoli- autoridade competente responsável pelo exercício da super-
dada, designadamente as que sejam necessárias para asse- visão em base consolidada das instituições de crédito mãe
gurar as informações úteis para a supervisão. na União Europeia e das instituições de crédito controladas
por companhias financeiras mãe na União Europeia:
Artigo 134.º
a) A coordenação da recolha e divulgação de informa-
Prestação de informações ções relevantes ou essenciais em condições normais de
1 — As instituições abrangidas pelo disposto nos artigos actividade ou em situações de emergência;
anteriores são obrigadas a apresentar ao Banco de Portugal b) O planeamento e coordenação das actividades de
todos os elementos de informação relativos às sociedades supervisão em condições normais de actividade, incluindo
em cujo capital participem e que sejam necessários para quanto ao estabelecido nos artigos 116.º-A, 116.º-B e 116.º-
a supervisão. C e nos artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 104/2007, de
2 — As sociedades participadas são obrigadas a forne- 3 de Abril, em colaboração com as autoridades competentes
cer às instituições que nelas participam os elementos de referidas no artigo 135.º;
informação que sejam necessários para dar cumprimento c) O planeamento e coordenação das actividades de su-
ao disposto no número anterior. pervisão em colaboração com as autoridades competentes
3 — Quando a empresa-mãe de uma ou várias institui- referidas no artigo 135.º e, se necessário, com os bancos
ções de crédito for uma companhia financeira ou uma com- centrais, na preparação para situações de emergência e du-
panhia mista, estas e as respectivas filiais ficam obrigadas rante tais situações, nomeadamente uma evolução negativa
a fornecer ao Banco de Portugal todas as informações e na situação das instituições de crédito ou nos mercados
esclarecimentos que sejam úteis para a supervisão. financeiros.
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2 — O planeamento e coordenação das actividades d) As autoridades competentes de países terceiros onde
de supervisão referidas na alínea c) do número anterior estejam estabelecidas as filiais e sucursais previstas nas
incluem as medidas de excepção referidas na alínea d) alíneas anteriores e sob reserva dos requisitos previstos
do n.º 2 do artigo 137.º-D, a preparação de avaliações no artigo 82.º
conjuntas, a aplicação de planos de contingência e a co-
municação ao público. 6 — O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade res-
ponsável pelo exercício da supervisão em base consolidada:
Artigo 135.º-B a) Preside às reuniões dos colégios de supervisores e
Colégios de autoridades de supervisão decide que autoridades competentes devem participar em
reuniões ou actividades do colégio;
1 — O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade b) Deve manter todos os membros do colégio de su-
responsável pelo exercício da supervisão em base conso- pervisores plenamente informados, com antecedência, da
lidada, deve estabelecer colégios de autoridades de super- organização das reuniões, das principais questões a debater
visão para facilitar o exercício das funções referidas nos e das actividades a realizar, bem como das acções empre-
artigos 135.º-A e 137.º-A e, sob reserva dos requisitos endidas e das medidas adoptadas nessas reuniões.
previstos no artigo 82.º, deve, se for caso disso, assegurar a
coordenação e a cooperação adequadas com as autoridades 7 — Nas suas decisões, o Banco de Portugal deve ter em
competentes relevantes de países terceiros. conta a relevância da actividade de supervisão a planear ou
2 — Os colégios de autoridades de supervisão devem coordenar, em especial o impacte potencial na estabilidade
servir como quadro de actuação para que o Banco de Por- do sistema financeiro dos Estados membros interessados
tugal e as outras autoridades competentes possam desem- a que se refere o n.º 3 do artigo 93.º e as obrigações a que
penhar as seguintes funções, em estreita cooperação: se refere o artigo 40.º-A.
8 — O Banco de Portugal deve, sob reserva do dever
a) Intercâmbio de informação;
de segredo imposto pelo artigo 80.º, informar o Comité
b) Acordo sobre a distribuição voluntária de funções e a
das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária das
delegação voluntária de responsabilidades, se for caso disso; actividades dos colégios de autoridades de supervisão,
c) Determinação de programas de exame em matéria de incluindo em situações de emergência, e comunicar àquele
supervisão baseados na avaliação do risco do grupo des- Comité toda a informação que seja de particular relevância
tinados a analisar as disposições, estratégias, processos e para fins de convergência da supervisão.
mecanismos aplicados pelas instituições de crédito para dar
cumprimento às disposições das directivas comunitárias Artigo 135.º-C
aplicáveis, bem como a avaliar os riscos a que as institui-
ções de crédito estejam ou possam vir a estar expostas; Processos de decisão conjunta
d) Aumento da eficiência da supervisão por meio da 1 — A autoridade responsável pela supervisão numa
eliminação de duplicações desnecessárias de requisitos base consolidada e as autoridades competentes respon-
de supervisão, nomeadamente em relação aos pedidos de sáveis pela supervisão das filiais de uma instituição de
informação referidos nos artigos 137.º a 137.º-E; crédito mãe da União Europeia ou de uma companhia
e) Aplicação de forma consistente, em todas as entidades financeira mãe da União Europeia num Estado membro
de um grupo bancário, dos requisitos prudenciais impostos devem empreender os esforços necessários para chegar a
pelas directivas comunitárias aplicáveis, sem prejuízo das uma decisão conjunta relativamente:
opções e faculdades previstas na legislação comunitária;
f) Aplicação da alínea c) do n.º 1 do artigo 135.º-A tendo a) Ao estabelecido nos artigos 28.º do Decreto-Lei
n.º 104/2007, de 3 de Abril, e 116.º-A e 116.º-B, para
em conta o trabalho de outros fóruns que possam ser esta-
determinar a adequação do nível consolidado de fundos
belecidos nesta área.
próprios detido pelo grupo relativamente à sua situação
financeira e perfil de risco;
3 — O dever de segredo imposto pelo artigo 80.º não b) O nível de fundos próprios necessários para a apli-
obsta a que o Banco de Portugal troque informações no cação do n.º 3 do artigo 116.º-C a cada uma das entidades
âmbito dos colégios de autoridades de supervisão. do grupo bancário, numa base consolidada.
4 — O estabelecimento e o funcionamento dos colé-
gios de supervisores devem basear-se nos acordos escritos 2 — As decisões conjuntas a que se refere o número
previstos no artigo 137.º-B, após consulta das autoridades anterior devem:
competentes interessadas, e não prejudicam os direitos e
responsabilidades do Banco de Portugal decorrentes da lei. a) Ser tomadas no prazo de quatro meses após a entrega
5 — Podem participar nos colégios de autoridades de pela autoridade responsável pela supervisão numa base con-
supervisão: solidada de um relatório com a avaliação de risco do grupo;
b) Incluir as avaliações de risco das filiais efectuadas
a) As autoridades competentes responsáveis pela su- pelas autoridades competentes relevantes;
pervisão das filiais de uma instituição de crédito mãe na c) Constar de documento escrito, ser devidamente fun-
União Europeia ou de uma companhia financeira mãe da damentadas e ser transmitidas à instituição de crédito mãe
União Europeia; na União Europeia pela autoridade responsável pela su-
b) As autoridades competentes de um país de acolhi- pervisão numa base consolidada.
mento onde estejam estabelecidas sucursais significativas;
c) Os bancos centrais dos Estados membros onde este- 3 — Em caso de desacordo entre as autoridades com-
jam estabelecidas as filiais e sucursais previstas nas alíneas petentes nos termos do n.º 1, a autoridade responsável
anteriores; pela supervisão numa base consolidada deve consultar o
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 10 de fevereiro de 2012 678-(61)
Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária o Banco de Portugal prestar às respectivas autoridades de
a pedido de qualquer das outras autoridades competentes supervisão as informações de que disponha ou que possa
interessadas, podendo esta consulta ser promovida por sua obter relativamente às instituições que supervise e que
própria iniciativa. sejam participadas por aquelas instituições.
4 — Na falta de uma decisão conjunta das autoridades 2 — Quando, para o fim mencionado no número ante-
competentes no prazo de quatro meses, a decisão deve ser rior, a autoridade de supervisão de outro Estado membro
tomada numa base consolidada pela autoridade responsá- da Comunidade Europeia solicite a verificação de informa-
vel pela supervisão numa base consolidada depois de ter ções relativas a instituições sujeitas a supervisão do Banco
examinado devidamente as avaliações de risco das filiais de Portugal e que tenham sede em território português,
efectuadas pelas autoridades competentes relevantes. deve o Banco de Portugal proceder a essa verificação ou
5 — A competência para tomar as decisões numa base permitir que ela seja efectuada pela autoridade que a tiver
individual ou subconsolidada é das autoridades competen- solicitado, quer directamente, quer através de pessoa ou
tes responsáveis pela supervisão das filiais de instituições entidade mandatada para o efeito.
de crédito mãe da União Europeia ou de companhias finan- 3 — Quando não efectua ela própria a verificação, a
ceiras mãe da União Europeia, depois de devidamente exa- autoridade de supervisão que apresenta o pedido pode, se
minadas as opiniões e as reservas expressas pela autoridade o desejar, participar na verificação.
responsável pela supervisão numa base consolidada.
6 — As decisões referidas nos n.os 4 e 5 devem constar Artigo 137.º-A
de documento que inclua os respectivos fundamentos e
Cooperação em situação de emergência
tenha em conta as avaliações de risco, opiniões e reservas
das outras autoridades competentes expressas durante o 1 — Caso surja uma situação de emergência, nomeada-
prazo previsto na alínea a) do n.º 2. mente uma evolução negativa dos mercados financeiros,
7 — Caso o Comité das Autoridades Europeias de Su- que coloque potencialmente em risco a liquidez do mer-
pervisão Bancária tenha sido consultado, todas as autori- cado e a estabilidade do sistema financeiro em qualquer
dades competentes devem ter em conta o parecer emitido dos Estados membros em que as entidades de um grupo
e fundamentar quaisquer desvios significativos em relação tenham sido autorizadas ou onde estejam estabelecidas
ao mesmo. sucursais significativas na acepção do artigo 40.º-A, e o
8 — As decisões referidas nos n.os 4 e 5 devem ser Banco de Portugal for a autoridade competente responsá-
transmitidas pela autoridade responsável pela supervisão vel pelo exercício da supervisão numa base consolidada
numa base consolidada a todas as autoridades competen- ou individual, deve comunicá-la, tão rapidamente quanto
tes interessadas e à instituição de crédito mãe da União possível, às seguintes entidades:
Europeia.
9 — As decisões a que se referem os n.os 1, 4 e 5 são a) Autoridades competentes pela supervisão individual
vinculativas e devem ser aplicadas de igual modo pelas au- ou consolidada das entidades em causa;
toridades competentes dos Estados membros em causa. b) Bancos centrais do Sistema Europeu de Bancos
10 — As decisões a que se referem os n.os 1, 4 e 5 devem Centrais, caso tais informações sejam relevantes para o
ser actualizadas anualmente ou, em circunstâncias excep- exercício das respectivas tarefas legais, nomeadamente a
cionais, sempre que a autoridade competente responsável aplicação da política monetária e a correspondente provi-
pela supervisão das filiais de uma instituição de crédito são de liquidez, a fiscalização dos sistemas de pagamento,
mãe da União Europeia ou de uma companhia financeira compensação e liquidação e a salvaguarda da estabilidade
mãe da União Europeia apresente por escrito um pedido do sistema financeiro;
devidamente fundamentado à autoridade responsável pela c) Departamentos das administrações centrais respon-
supervisão numa base consolidada no sentido de actualizar sáveis pela legislação de supervisão das instituições de
a decisão sobre a aplicação do n.º 3 do artigo 116.º-C. crédito, das instituições financeiras, dos serviços de in-
11 — No caso referido na segunda parte do artigo an- vestimento e das companhias de seguros, bem como aos
terior, a actualização pode ser efectuada apenas entre a inspectores mandatados por tais departamentos.
autoridade responsável pela supervisão numa base con-
solidada e a autoridade competente requerente. 2 — Sempre que necessitar de informações já forneci-
das a outra autoridade competente, o Banco de Portugal
Artigo 136.º contacta, sempre que possível, essa outra autoridade di-
rectamente sem necessidade de consentimento expresso
Colaboração do Instituto de Seguros de Portugal da entidade que forneceu a informação.
Quando uma instituição de crédito, uma companhia 3 — O Banco de Portugal deve fornecer à autoridade
financeira ou uma companhia mista controlarem uma ou competente responsável pela supervisão em base conso-
mais filiais sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros lidada a informação de que disponha e que lhe seja solici-
de Portugal, fornecerá este Instituto ao Banco de Portugal tada, nos mesmos termos do número anterior.
as informações que sejam necessárias à supervisão em
base consolidada. Artigo 137.º-B
Acordos escritos
Artigo 137.º
1 — O Banco de Portugal celebra com outras autori-
Colaboração com outras autoridades dades competentes acordos escritos em matéria de coor-
de supervisão de países comunitários
denação e cooperação, a fim de facilitar a supervisão e
1 — Em ordem à supervisão, em base consolidada, da garantir a sua eficácia.
situação financeira de instituições de crédito com sede em 2 — Nos termos dos acordos previstos no número an-
outros Estados membros da Comunidade Europeia, deve terior, podem ser confiadas responsabilidades adicionais à
678-(62) Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 10 de fevereiro de 2012
autoridade competente responsável pela supervisão numa b) Sanções importantes e providências extraordinárias
base consolidada e podem ser especificados procedimentos adoptadas pelas autoridades competentes, incluindo a im-
em matéria de tomada de decisão e de cooperação com posição de requisitos adicionais de fundos próprios, nos
outras autoridades competentes. termos do artigo 116.º-C e de limites à utilização do método
AMA para o cálculo dos requisitos de fundos próprios.
Artigo 137.º-C
Troca de informação 2 — Para efeitos da alínea b) do número anterior, a
autoridade competente responsável pela supervisão numa
1 — O Banco de Portugal colabora estreitamente com base consolidada é sempre consultada.
as restantes autoridades competentes trocando todas as 3 — O Banco de Portugal pode não proceder às con-
informações essenciais ou relevantes para o exercício das sultas referidas neste artigo em situações de urgência ou
funções de supervisão. sempre que tal consulta seja susceptível de prejudicar a
2 — O Banco de Portugal solicita e transmite, mediante eficácia das decisões.
pedido, às autoridades competentes todas as informações 4 — Na situação referida no número anterior, o Banco
relevantes e comunica por sua própria iniciativa todas as de Portugal informa de imediato as outras autoridades
informações essenciais. competentes.
3 — O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade
responsável pela supervisão em base consolidada das insti- Artigo 138.º
tuições de crédito-mãe na União Europeia e das instituições
de crédito controladas por companhias financeiras-mãe na Colaboração com autoridades de supervisão de países terceiros
União Europeia, fornece às autoridades competentes de ou- A colaboração referida nos artigos 135.º e 137.º poderá
tros Estados membros que exercem a supervisão de filiais igualmente ter lugar com as autoridades de supervisão de
dessas empresas-mãe todas as informações relevantes. Estados que não sejam membros da Comunidade Euro-
4 — Para determinar o âmbito das informações relevan- peia, no âmbito de acordos de cooperação que hajam sido
tes referido no número anterior, toma-se em consideração celebrados, em regime de reciprocidade, e salvaguardando
a importância das filiais no sistema financeiro dos Estados
o disposto no artigo 82.º
membros respectivos.
Artigo 137.º-D TÍTULO VIII
Informações essenciais
Intervenção correctiva, administração
1 — As informações são essenciais se forem suscep- provisória e resolução
tíveis de influenciar a avaliação da solidez financeira de
uma instituição de crédito ou de uma instituição financeira
em outro Estado membro. CAPÍTULO I
2 — As informações essenciais incluem, nomeada-
mente, os seguintes elementos: Princípios gerais
a) Identificação da estrutura de grupo das principais Artigo 139.º
instituições de crédito a ele pertencentes, bem como as au-
Princípios gerais
toridades competentes das instituições de crédito do grupo;
b) Procedimentos em matéria de recolha de informações 1 — Tendo em vista a salvaguarda da solidez financeira
junto das instituições de crédito de um grupo e verificação da instituição de crédito, dos interesses dos depositantes
dessas informações; ou da estabilidade do sistema financeiro, o Banco de Por-
c) Qualquer evolução negativa na situação das instituições tugal pode adoptar, a todo o tempo, as medidas previstas
de crédito ou outras entidades de um grupo, susceptíveis no presente título.
de afectar significativamente as instituições de crédito; e 2 — A aplicação das medidas previstas no presente título
d) Sanções importantes e providências extraordinárias está sujeita aos princípios da adequação e da proporcio-
adoptadas pelas autoridades competentes, incluindo a im- nalidade, tendo em conta o risco ou o grau de incumpri-
posição de requisitos adicionais de fundos próprios, nos mento, por parte da instituição de crédito, das regras legais
termos do artigo 116.º-C e de limites à utilização do método e regulamentares que disciplinam a sua actividade, bem
AMA para o cálculo dos requisitos de fundos próprios. como a gravidade das respectivas consequências na soli-
dez financeira da instituição em causa, nos interesses dos
Artigo 137.º-E depositantes ou na estabilidade do sistema financeiro.
Consultas mútuas
Artigo 140.º
1 — O Banco de Portugal e as restantes autoridades
competentes referidas no artigo 132.º procedem a consultas Aplicação das medidas
mútuas sempre que tais decisões sejam relevantes para as Na adopção das medidas previstas no presente título, o
funções de supervisão de outras autoridades competentes, Banco de Portugal não se encontra vinculado a observar
relativamente às seguintes matérias: qualquer relação de precedência, estando habilitado, de
a) Alteração na estrutura de accionistas, organizativa acordo com as exigências de cada situação e os princí-
ou de gestão das instituições de crédito de um grupo, que pios indicados no artigo anterior, a combinar medidas de
impliquem aprovação ou autorização das autoridades com- natureza diferente, sem prejuízo, em qualquer caso, da
petentes; e verificação dos respectivos pressupostos de aplicação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 10 de fevereiro de 2012 678-(63)
CAPÍTULO II Artigo 142.º
Intervenção correctiva Plano de reestruturação
1 — O plano de reestruturação previsto na alínea b) do
Artigo 141.º n.º 1 do artigo anterior deve ser submetido à aprovação do
Medidas de intervenção correctiva Banco de Portugal, no prazo por este fixado.
2 — O Banco de Portugal pode estabelecer, a qualquer
1 — Quando uma instituição de crédito não cumpra, momento, as condições que entenda convenientes para a
ou esteja em risco de não cumprir, normas legais ou regu- aceitação do plano de reestruturação, designadamente o
lamentares que disciplinem a sua actividade, o Banco de aumento do capital social, a redução do capital social ou
Portugal pode determinar, no prazo que fixar, a aplicação a alienação de participações sociais ou de outros activos
de uma ou mais das seguintes medidas, tendo em conta os da instituição de crédito.
princípios gerais enunciados no artigo 139.º: 3 — Se as condições estabelecidas pelo Banco de Portu-
a) As medidas correctivas previstas no artigo 116.º-C; gal, nos termos do disposto no número anterior, não forem
b) Apresentação de um plano de reestruturação pela aprovadas pelos accionistas ou pelo órgão de administração
instituição em causa, nos termos do artigo 142.º; da instituição de crédito, ou se o plano de reestruturação
c) Suspensão ou substituição de um ou mais membros aprovado pelo Banco de Portugal não for cumprido pela
dos órgãos de administração ou de fiscalização da institui- instituição de crédito, o Banco de Portugal pode determinar
a suspensão do órgão de administração da instituição de
ção, estando aqueles obrigados a fornecer todas as infor-
crédito e nomear uma administração provisória ou revogar
mações e a prestar a colaboração que lhes seja solicitada
a autorização da instituição de crédito, sem prejuízo da
pelo Banco de Portugal; possibilidade de aplicação de uma ou mais medidas de
d) Designação de uma comissão de fiscalização ou de resolução nos termos previstos no capítulo III.
um fiscal único, nos termos do artigo 143.º; 4 — (Revogado.)
e) Restrições à concessão de crédito e à aplicação de 5 — (Revogado.)
fundos em determinadas espécies de activos, em especial 6 — (Revogado.)
no que respeite a operações realizadas com filiais, com 7 — (Revogado.)
entidade que seja a empresa-mãe da instituição ou com
filiais desta, bem como com entidades sediadas em juris- Artigo 143.º
dições offshore;
f) Restrições à recepção de depósitos, em função das Comissão de fiscalização ou fiscal único
respectivas modalidades e da remuneração; 1 — A comissão de fiscalização designada pelo Banco
g) Imposição da constituição de provisões especiais; de Portugal nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 141.º
h) Proibição ou limitação da distribuição de dividendos; é composta por um mínimo de três elementos, um dos quais
i) Sujeição de certas operações ou de certos actos à deve ser revisor oficial de contas ou sociedade de reviso-
aprovação prévia do Banco de Portugal. res oficiais de contas, que preside, devendo os restantes
j) Imposição de reportes adicionais; ter curso superior adequado ao exercício das funções e
k) Apresentação de um plano de alteração das condi- conhecimentos em auditoria ou contabilidade.
ções da dívida pela instituição em causa, para efeitos de 2 — Nos casos em que a fiscalização da instituição de
negociação com os respectivos credores; crédito compete a um fiscal único, o Banco de Portugal
l) Realização de uma auditoria a toda e ou a parte da acti- pode, em alternativa ao disposto no número anterior, no-
vidade da instituição, por entidade independente designada mear um fiscal único, que deve ser revisor oficial de contas
pelo Banco de Portugal, a expensas da instituição; ou sociedade de revisores oficiais de contas.
m) Requerimento, a todo o tempo, da convocação da 3 — A comissão de fiscalização ou o fiscal único são
assembleia geral da instituição e a apresentação de pro- remunerados pela instituição e têm os poderes e deveres
postas de deliberação. conferidos por lei e pelos estatutos ao órgão de fiscalização,
o qual fica suspenso pelo período de actividade daqueles.
2 — Para efeitos da apreciação do risco previsto no nú- 4 — A comissão de fiscalização ou o fiscal único deve
mero anterior, são consideradas, entre outras circunstâncias manter o Banco de Portugal informado sobre a sua activi-
atendíveis, cuja relevância o Banco de Portugal aprecia à dade, nomeadamente através da elaboração de relatórios
luz dos princípios gerais enunciados no artigo 139.º, as com a periodicidade por este definida.
seguintes situações: 5 — Nos casos em que a instituição de crédito tenha
adoptado um dos modelos de administração e fiscalização
a) Risco de incumprimento dos níveis mínimos de ade- previstos no Código das Sociedades Comerciais em que o
quação dos fundos próprios correspondentes ao rácio de revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais
solvabilidade e ao rácio Core Tier 1; de contas a quem compete emitir a certificação legal de
b) Dificuldades na situação de liquidez que possam contas não integra o respectivo órgão de fiscalização, pode
pôr em risco o regular cumprimento das obrigações da o Banco de Portugal impor a sua substituição por um novo
instituição de crédito; revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais
c) O órgão de administração da instituição de crédito ter de contas por si designados, cuja remuneração é fixada por
deixado de oferecer garantias de gestão sã e prudente; este e constitui encargo da instituição de crédito.
d) A organização contabilística ou o sistema de controlo 6 — A comissão de fiscalização ou o fiscal único exer-
interno da instituição de crédito apresentarem insufici- cem as suas funções pelo prazo que o Banco de Portugal
ências graves que não permitam avaliar devidamente a determinar, no máximo de um ano, prorrogável até ao
situação patrimonial da instituição. máximo de dois anos.
678-(64) Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 10 de fevereiro de 2012
7 — A remuneração dos membros da comissão de fisca- gestão sã e prudente ou para recuperarem financeiramente
lização ou do fiscal único é fixada pelo Banco de Portugal. a instituição;
8 — O Banco de Portugal pode, a qualquer momento, d) Verificação de motivos atendíveis para suspeitar da
substituir os membros da comissão de fiscalização, o fis- existência de outras irregularidades que coloquem em sério
cal único ou o revisor oficial de contas ou sociedade de risco os interesses dos depositantes e dos credores.
revisores oficiais de contas nomeados nos termos do n.º 5,
bem como pôr termo às suas funções, se considerar existir 2 — Os membros da administração provisória são re-
motivo atendível. munerados pela instituição e, para além dos poderes e
9 — A responsabilidade dos membros da comissão de deveres conferidos pela lei e pelos estatutos, têm ainda,
fiscalização ou do fiscal único pelos actos que pratiquem os seguintes:
no exercício das suas funções está sujeita à disciplina a) Vetar as deliberações dos restantes órgãos sociais
específica da actividade dos membros do órgão de fis- da instituição;
calização ou, no caso de se tratar de revisores oficiais de b) Revogar decisões anteriormente adoptadas pelo órgão
contas ou de sociedade de revisores oficiais de contas, à de administração da instituição;
disciplina específica da respectiva actividade e estatuto c) Convocar a assembleia geral da instituição e deter-
profissional. minar a ordem do dia;
10 — As entidades colectivas ou individuais suspen- d) Promover uma avaliação detalhada da situação pa-
sas ou substituídas nos termos dos números anteriores trimonial e financeira da instituição, de acordo com os
devem fornecer de imediato todas as informações e pres- pressupostos definidos pelo Banco de Portugal;
tar a colaboração que lhes seja solicitada pelo Banco de e) Apresentar ao Banco de Portugal propostas para a
Portugal ou pelos novos titulares designados para o órgão recuperação financeira da instituição;
de fiscalização. f) Diligenciar no sentido da imediata correcção de even-
tuais irregularidades anteriormente cometidas pelos órgãos
Artigo 144.º sociais da instituição ou por algum dos seus membros;
Regime de resolução ou liquidação g) Adoptar medidas que entendam convenientes no in-
teresse dos depositantes e da instituição;
Verificando-se que as medidas de intervenção correctiva h) Promover o acordo entre accionistas e credores da
aplicadas não permitiram recuperar a instituição de crédito, instituição relativamente a medidas que permitam a recu-
ou considerando-se que as mesmas seriam insuficientes, peração financeira da instituição, nomeadamente a rene-
pode, alternativamente, o Banco de Portugal: gociação das condições da dívida, a conversão de dívida
a) Nomear uma administração provisória, se estiverem em capital social, a redução do capital social para absorção
reunidos os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 145.º; de prejuízos, o aumento do capital social ou a alienação
b) Aplicar uma medida de resolução, se tal for necessá- de parte da actividade a outra instituição autorizada para
rio para garantir o cumprimento das finalidades previstas o seu exercício;
no artigo 145.º-A e se estiverem reunidos os requisitos i) Manter o Banco de Portugal informado sobre a sua
previstos no artigo 145.º-C; actividade e sobre a gestão da instituição, nomeadamente
c) Revogar a autorização para o exercício da respectiva através da elaboração de relatórios com a periodicidade
actividade, seguindo-se o regime de liquidação previsto definida por este;
na lei aplicável. j) Observar as orientações genéricas e os objectivos
estratégicos definidos pelo Banco de Portugal com vista
ao desempenho das suas funções;
CAPÍTULO III k) Prestar todas as informações e a colaboração reque-
rida pelo Banco de Portugal sobre quaisquer assuntos re-
Administração provisória lacionados com a sua actividade e com a instituição.
Artigo 145.º 3 — Na designação dos membros da administração
Suspensão do órgão de administração provisória, o Banco de Portugal tem em conta critérios
e nomeação de administração provisória de idoneidade e experiência no exercício de funções no
1 — O Banco de Portugal pode determinar a suspensão sector financeiro.
do órgão de administração de uma instituição de crédito e 4 — O Banco de Portugal pode sujeitar à sua aprovação
nomear uma administração provisória, quando se verifique prévia certos actos a praticar pelos membros da adminis-
alguma das situações a seguir enunciadas, que seja suscep- tração provisória.
tível de colocar em sério risco o equilíbrio financeiro ou a 5 — Os membros da administração provisória exercem
solvabilidade da instituição ou de constituir uma ameaça as suas funções pelo prazo que o Banco de Portugal deter-
para a estabilidade do sistema financeiro: minar, no máximo de um ano, prorrogável até ao máximo
de dois anos.
a) Detecção de uma violação grave ou reiterada de nor- 6 — A remuneração dos membros da administração
mas legais ou regulamentares que disciplinem a actividade provisória é fixada pelo Banco de Portugal.
da instituição; 7 — O Banco de Portugal pode, a qualquer momento,
b) Verificação de motivos atendíveis para suspeitar da substituir os membros da administração provisória ou pôr
existência de graves irregularidades na gestão da instituição; termo às suas funções, se considerar existir motivo atendível.
c) Verificação de motivos atendíveis para suspeitar da 8 — Os membros da administração provisória são res-
incapacidade dos accionistas ou dos membros do órgão ponsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões
de administração da instituição para assegurarem uma ilícitas, por eles cometidas com dolo ou com diligência e
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 10 de fevereiro de 2012 678-(65)
zelo manifestamente inferiores àqueles a que se encontra- para a manutenção da autorização para o exercício da sua
vam obrigados em razão do cargo. actividade, o Banco de Portugal pode aplicar as seguin-
9 — A nomeação de uma administração provisória não tes medidas de resolução, se tal for indispensável para
está dependente da prévia aplicação de medidas de inter- a prossecução de qualquer das finalidades previstas no
venção correctiva. artigo 145.º-A:
10 — A nomeação de uma administração provisória
não prejudica a aplicação, a qualquer momento, de uma a) Alienação parcial ou total da actividade a outra insti-
ou mais medidas de intervenção correctiva. tuição autorizada a desenvolver a actividade em causa;
11 — Com a designação de uma administração provi- b) Transferência, parcial ou total, da actividade a um
sória, pode o Banco de Portugal igualmente: ou mais bancos de transição.
a) Nomear uma comissão de fiscalização ou um fiscal 2 — As medidas de resolução são aplicadas caso o
único, aplicando-se o disposto no artigo 143.º; Banco de Portugal considere não ser previsível que a ins-
b) Dispensar temporariamente o cumprimento pontual tituição de crédito consiga, num prazo apropriado, executar
de obrigações anteriormente contraídas pela instituição, as acções necessárias para regressar a condições adequadas
com a duração máxima de um ano. de solidez e de cumprimento dos rácios prudenciais.
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que
12 — Os membros do órgão de administração suspensos uma instituição de crédito está em risco sério de não cum-
nos termos do disposto no n.º 1 devem fornecer de imediato prir os requisitos para a manutenção da autorização para
todas as informações e prestar a colaboração que lhes seja o exercício da sua actividade quando, entre outros factos
requerida pelo Banco de Portugal ou pelos novos membros atendíveis, cuja relevância o Banco de Portugal apreciará
do órgão de administração. à luz das finalidades enunciadas no artigo 145.º-A, se ve-
13 — Enquanto durar a administração provisória, é rifique alguma das seguintes situações:
também aplicável o disposto no artigo 147.º, com as ne-
cessárias adaptações. a) A instituição de crédito tiver tido prejuízos ou haja
14 — No âmbito de procedimentos cautelares que te- fundadas razões para considerar que a curto prazo possa
nham por objecto a suspensão de deliberações tomadas pelos vir a ter prejuízos susceptíveis de consumir o respectivo
membros da administração provisória, presume-se, para to- capital social;
dos os efeitos legais, que o prejuízo resultante da suspensão b) Os activos da instituição de crédito se tornem infe-
é superior ao que pode derivar da execução da deliberação. riores ou haja fundadas razões para considerar que a curto
prazo se tornem inferiores às respectivas obrigações;
c) A instituição de crédito estiver impossibilitada de
CAPÍTULO IV cumprir as suas obrigações, ou haja fundadas razões para
considerar que a curto prazo o possa ficar.
Resolução
4 — A aplicação de medidas de resolução não depende
Artigo 145.º-A da prévia aplicação de medidas de intervenção correctiva.
Finalidades das medidas de resolução 5 — A aplicação de uma medida de resolução não pre-
judica a possibilidade de aplicação, a qualquer momento,
O Banco de Portugal pode aplicar, relativamente às de uma ou mais medidas de intervenção correctiva.
instituições de crédito com sede em Portugal, as medidas
previstas no presente capítulo, com o objectivo de pros- Artigo 145.º-D
seguir qualquer das seguintes finalidades:
Suspensão dos órgãos de administração e fiscalização
a) Assegurar a continuidade da prestação dos serviços
financeiros essenciais; 1 — Quando o Banco de Portugal decidir aplicar uma
b) Acautelar o risco sistémico; medida de resolução, ficam suspensos os membros dos
c) Salvaguardar os interesses dos contribuintes e do órgãos de administração e de fiscalização da instituição
erário público; de crédito em causa e, caso o Banco de Portugal o decida,
d) Salvaguardar a confiança dos depositantes. o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores
oficiais de contas a quem compete emitir a certificação
Artigo 145.º-B legal de contas e que não integre o respectivo órgão de
fiscalização.
Princípio orientador da aplicação de medidas de resolução
2 — No caso previsto no número anterior, o Banco de
1 — Na aplicação de medidas de resolução, procura as- Portugal designa para a instituição de crédito os membros
segurar-se que os accionistas e os credores da instituição de do órgão de administração, nos termos do artigo seguinte
crédito assumem prioritariamente os prejuízos da institui- e sem dependência de qualquer limite estatutário, e uma
ção em causa, de acordo com a respectiva hierarquia e em comissão de fiscalização ou fiscal único, que se rege, com
condições de igualdade dentro de cada classe de credores. as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo 143.º
2 — O disposto no número anterior não abrange os depósi- 3 — Se, nos termos do disposto no n.º 1, o Banco de
tos garantidos nos termos do disposto nos artigos 164.º e 166.º Portugal tiver suspendido o revisor oficial de contas ou a
sociedade de revisores oficiais de contas, deve designar
Artigo 145.º-C outro revisor oficial de contas ou sociedade de revisores
oficiais de contas para desempenhar tais funções.
Aplicação de medidas de resolução
4 — Os membros dos órgãos de administração e de
1 — Quando uma instituição de crédito não cumpra, fiscalização, bem assim o revisor oficial de contas ou a
ou esteja em risco sério de não cumprir, os requisitos sociedade de revisores oficiais de contas a quem compete
678-(66) Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 10 de fevereiro de 2012
emitir a certificação legal de contas e que não integre o o valor incorpóreo, positivo ou negativo, que da alienação
respectivo órgão de fiscalização, suspensos nos termos resulte para a instituição adquirente.
do disposto no n.º 1 devem fornecer todas as informações 6 — O Banco de Portugal determina o montante do
que lhes sejam solicitadas pelo Banco de Portugal, bem apoio financeiro a prestar pelo Fundo de Resolução, caso
como prestar a colaboração que lhes seja requerida pelo seja necessário, para efeitos de facilitar a concretização da
Banco de Portugal para efeitos da aplicação das medidas alienação prevista no n.º 1.
de resolução. 7 — O Banco de Portugal pode convidar o Fundo de
Garantia de Depósitos ou, no caso de medidas aplicáveis no
Artigo 145.º-E âmbito do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, o
Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo a cooperar
Administração no processo de alienação de depósitos garantidos, de acordo
1 — Os administradores designados pelo Banco de Por- com o disposto no artigo 167.º-A ou no artigo 15.º-A do
tugal nos termos do disposto no n.º 2 do artigo anterior são Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro, alterado pelos
remunerados pela instituição e, para além dos poderes e Decretos-Leis n.os 126/2008, de 21 de Julho, 211-A/2008,
deveres conferidos pela lei e pelos estatutos aos membros de 3 de Novembro, 162/2009, de 20 de Julho.
do órgão de administração, têm, ainda, os seguintes: 8 — Quando o valor dos passivos alienados for superior
ao valor dos activos, os montantes dos apoios financeiros
a) Os poderes e deveres previstos no n.º 2 do artigo 145.º; prestados para efeitos de compensar essa diferença de
b) O poder de executar as decisões adoptadas pelo Banco acordo com o disposto nos n.os 6 e 7 constituem créditos do
de Portugal ao abrigo dos artigos 145.º-F a 145.º-I, sem Fundo de Resolução, do Fundo de Garantia de Depósitos
necessidade de obter o prévio consentimento dos accio- ou do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo sobre
nistas da instituição de crédito. a instituição de crédito alienante.
9 — O produto da alienação, caso positivo, reverte para
2 — Os administradores nomeados exercem as suas a instituição de crédito alienante.
funções pelo prazo que o Banco de Portugal determinar, 10 — Após a alienação, deve ser garantida a continui-
no máximo de um ano, podendo este prazo ser prorrogado dade das operações relacionadas com os activos, passivos,
por iguais períodos. elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão a alienar,
3 — É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nomeadamente:
nos n.os 3, 4 e 6 a 10 do artigo 145.º
a) A instituição adquirente deve ser considerada, para
todos os efeitos legais e contratuais, como sucessora nos
Artigo 145.º-F
direitos e obrigações transferidos da instituição de crédito
Alienação total ou parcial da actividade alienante;
b) A instituição de crédito alienante, bem como qual-
1 — O Banco de Portugal pode determinar a alienação,
quer sociedade inserida no mesmo grupo e que lhe preste
parcial ou total, de activos, passivos, elementos extrapatri- serviços no âmbito da actividade alienada, deve disponi-
moniais e activos sob gestão de uma instituição de crédito bilizar todas as informações solicitadas pela instituição
a uma ou mais instituições autorizadas a desenvolver a adquirente, bem como garantir a esta o acesso a sistemas
actividade em causa. de informação relacionados com a actividade alienada e,
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o mediante remuneração acordada entre as partes, continuar
Banco de Portugal convida os potenciais adquirentes a a prestar os serviços que a instituição adquirente considere
apresentarem propostas de aquisição, procurando asse- necessários para efeitos do regular desenvolvimento da
gurar, em termos adequados à celeridade imposta pelas actividade alienada.
circunstâncias, a transparência do processo e o tratamento
equitativo dos interessados. 11 — A decisão que determine a alienação prevista
3 — Na selecção da instituição adquirente, o Banco de no n.º 1 produz efeitos independentemente de qualquer
Portugal tem em consideração as finalidades previstas no disposição legal ou contratual em contrário, sendo título
artigo 145.º-A. bastante para o cumprimento de qualquer formalidade legal
4 — Aos potenciais adquirentes devem ser imediata- relacionada com a alienação.
mente proporcionadas condições de acesso a informações 12 — A decisão de alienação prevista no n.º 1 não de-
relevantes sobre a situação financeira e patrimonial da pende do prévio consentimento dos accionistas da institui-
instituição de crédito, para efeitos de avaliação dos activos, ção de crédito nem das partes em contratos relacionados
passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão com os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e
a alienar, não lhes sendo oponível, para este efeito, o dever activos sob gestão a alienar, não podendo constituir funda-
de segredo previsto no artigo 78.º, mas sem prejuízo de eles mento para o exercício de qualquer direito de vencimento
próprios deverem guardar o referido segredo relativamente antecipado estipulado nos contratos em causa.
às informações em causa. 13 — A eventual alienação parcial da actividade da
5 — Para os efeitos da alienação prevista no n.º 1, os instituição de crédito não deve prejudicar a cessão integral
activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos das posições contratuais da instituição de crédito alienante,
sob gestão seleccionados pelo Banco de Portugal devem com transmissão das responsabilidades associadas aos
ser objecto de uma avaliação, reportada ao momento da elementos do activo transferidos, nomeadamente no caso
alienação, realizada por uma entidade independente desig- de contratos de garantia financeira, de operações de titu-
nada pelo Banco de Portugal, em prazo a fixar por este, a larização, ou de outros contratos que contenham cláusulas
expensas da instituição de crédito, utilizando uma metodo- de compensação ou de novação.
logia de valorização baseada em condições de mercado e, 14 — Caso a contrapartida fixada no momento da alie-
subsidiariamente, no justo valor, a qual deve ter em conta nação dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 10 de fevereiro de 2012 678-(67)
activos sob gestão transferidos não corresponda comprova- 9 — O Banco de Portugal define, por aviso, as regras
damente ao seu justo valor, pode a instituição adquirente, aplicáveis à criação e ao funcionamento dos bancos de
após autorização do Banco de Portugal, devolver esses transição.
activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos 10 — O Código das Sociedades Comerciais é aplicável
sob gestão, com observância do disposto no número an- aos bancos de transição com as adaptações necessárias aos
terior, procedendo-se ao correspondente acerto daquela objectivos e à natureza destas instituições.
contrapartida. 11 — Compete ao Banco de Portugal, sob proposta da
15 — Em alternativa à devolução prevista no número comissão directiva do Fundo de Resolução, nomear os
anterior, pode o Banco de Portugal propor à instituição membros dos órgãos de administração e de fiscalização
adquirente o pagamento do valor correspondente à di- do banco de transição, que devem obedecer a todas as
ferença existente entre a contrapartida estipulada para a orientações e recomendações transmitidas pelo Banco de
alienação e o justo valor dos activos, passivos, elementos Portugal, nomeadamente relativas a decisões de gestão do
extrapatrimoniais e activos sob gestão. banco de transição.
16 — O pagamento previsto no número anterior pode 12 — O banco de transição tem uma duração limitada
ser efectuado através da transferência para a instituição a dois anos, prorrogável por períodos de um ano com base
adquirente de novos activos da instituição de crédito alie- em fundadas razões de interesse público, nomeadamente
nante ou de verbas provenientes do Fundo de Resolução, do se permanecerem riscos para a estabilidade financeira ou
Fundo de Garantia de Depósitos ou do Fundo de Garantia estiverem pendentes negociações com vista à alienação dos
do Crédito Agrícola Mútuo, nos termos do disposto nos respectivos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais
n.os 6 e 7. e activos sob a sua gestão, não podendo exceder a duração
17 — Se da alienação prevista no n.º 1 decorrer uma máxima de cinco anos.
operação de concentração nos termos da legislação apli- 13 — O banco de transição deve obedecer, no desen-
cável em matéria de concorrência, esta operação pode volvimento da sua actividade, a critérios de gestão que
realizar-se antes de ter sido objecto de uma decisão de não assegurem a manutenção de baixos níveis de risco.
oposição por parte da Autoridade da Concorrência, sem 14 — A transferência, parcial ou total, de activos, pas-
prejuízo das medidas que sejam posteriormente determi- sivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão
nadas por esta Autoridade. de uma instituição de crédito para um ou mais bancos de
transição para o efeito constituídos é comunicada à Auto-
Artigo 145.º-G ridade da Concorrência, bem como a eventual prorrogação
Transferência parcial ou total da actividade do prazo previsto no n.º 12, mas atendendo à sua transito-
para bancos de transição riedade não consubstancia uma operação de concentração
de empresas para efeitos da legislação aplicável em matéria
1 — O Banco de Portugal pode determinar a transfe- de concorrência.
rência, parcial ou total, de activos, passivos, elementos
extrapatrimoniais e activos sob gestão de uma instituição de Artigo 145.º-H
crédito para um ou mais bancos de transição para o efeito
constituídos, com o objectivo de permitir a sua posterior Património e financiamento do banco de transição
alienação a outra instituição autorizada a desenvolver a 1 — O Banco de Portugal selecciona os activos, pas-
actividade em causa. sivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão a
2 — O Banco de Portugal pode ainda determinar a trans- transferir para o banco de transição no momento da sua
ferência, parcial ou total, dos activos, passivos, elementos constituição.
extrapatrimoniais e activos sob gestão de duas ou mais 2 — Não podem ser transferidas para o banco de tran-
instituições de crédito incluídas no mesmo grupo para sição quaisquer obrigações contraídas pela instituição de
um ou mais bancos de transição, com a mesma finalidade crédito originária perante:
prevista no número anterior.
3 — O banco de transição é uma instituição de crédito a) Os respectivos accionistas, membros dos órgãos de
com a natureza jurídica de banco, cujo capital social é administração ou de fiscalização, revisores oficiais de con-
totalmente detido pelo Fundo de Resolução. tas ou sociedades de revisores oficiais de contas ou pessoas
4 — O capital social do banco de transição é realizado com estatuto semelhante noutras empresas que se encon-
pelo Fundo de Resolução com recurso aos seus fundos. trem em relação de domínio ou de grupo com a instituição;
5 — O banco de transição é constituído por deliberação b) As pessoas ou entidades que tenham sido accionistas,
do Banco de Portugal, que aprova os respectivos estatutos, exercido as funções ou prestado os serviços referidos na
não se aplicando o disposto no capítulo II do título II. alínea anterior nos quatro anos anteriores à criação do
6 — Após a deliberação prevista no número anterior, o banco de transição, e cuja acção ou omissão tenha estado
banco de transição fica autorizado a exercer as actividades na origem das dificuldades financeiras da instituição de
previstas no n.º 1 do artigo 4.º crédito ou tenha contribuído para o agravamento de tal
7 — O banco de transição deve ter capital social não situação;
inferior ao mínimo previsto por portaria do membro do Go- c) Os cônjuges, parentes ou afins em 1.º grau ou terceiros
verno responsável pela área das finanças, ouvido o Banco que actuem por conta das pessoas ou entidades referidos
de Portugal, e cumprir as normas aplicáveis aos bancos. nas alíneas anteriores;
8 — O banco de transição pode iniciar a sua actividade d) Os responsáveis por factos relacionados com a ins-
sem prévio cumprimento dos requisitos legais relacionados tituição de crédito, ou que deles tenham tirado benefício,
com o registo comercial e demais procedimentos formais directamente ou por interposta pessoa, e que estejam na
previstos por lei, sem prejuízo do posterior cumprimento origem das dificuldades financeiras ou tenham contribuído,
dos mesmos no mais breve prazo possível. por acção ou omissão no âmbito das suas responsabilida-
678-(68) Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 10 de fevereiro de 2012
des, para o agravamento de tal situação, no entender do cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada
Banco de Portugal. com a transferência.
12 — A decisão de transferência prevista no n.º 1 não
3 — Não podem ainda ser transmitidos para o banco depende do prévio consentimento dos accionistas da insti-
de transição os instrumentos utilizados no cômputo dos tuição de crédito nem das partes em contratos relacionados
fundos próprios da instituição de crédito cujas condições com os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e
tenham sido aprovadas pelo Banco de Portugal. activos sob gestão a transferir, não podendo constituir fun-
4 — Os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e damento para o exercício de qualquer direito de vencimento
activos sob gestão seleccionados nos termos do n.º 1 devem antecipado estipulado nos contratos em causa.
ser objecto de uma avaliação, reportada ao momento da 13 — A eventual transferência parcial dos activos, pas-
transferência, realizada por uma entidade independente sivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão
designada pelo Banco de Portugal, em prazo a fixar por para o banco de transição não deve prejudicar a cessão
este, a expensas da instituição de crédito. integral das posições contratuais da instituição de crédito
5 — Após a transferência prevista no n.º 1, o Banco de originária, com transmissão das responsabilidades associa-
Portugal pode, a todo o tempo: das aos elementos do activo transferidos, nomeadamente
no caso de contratos de garantia financeira, de operações
a) Transferir outros activos, passivos, elementos extra- de titularização ou de outros contratos que contenham
patrimoniais e activos sob gestão da instituição de crédito cláusulas de compensação ou de novação.
originária para o banco de transição;
b) Transferir activos, passivos, elementos extrapatri-
Artigo 145.º-I
moniais e activos sob gestão do banco de transição para a
instituição de crédito originária. Alienação do património do banco de transição
1 — Sem prejuízo dos actos de disposição que cai-
6 — O Banco de Portugal determina o montante do bam nos poderes de gestão da administração do banco de
apoio financeiro a conceder pelo Fundo de Resolução, transição, o Banco de Portugal, quando considerar que se
caso seja necessário, para a criação e o desenvolvimento encontram reunidas as condições necessárias para alienar,
da actividade do banco de transição, nomeadamente através parcial ou totalmente, os activos, passivos, elementos ex-
da concessão de empréstimos ao banco de transição para trapatrimoniais e activos sob gestão que tenham sido trans-
qualquer finalidade ou da disponibilização dos fundos feridos para o banco de transição, convida, assegurando a
considerados necessários para a realização de operações transparência do processo, outras instituições autorizadas
de aumento de capital do banco de transição. a desenvolver a actividade em causa a apresentarem pro-
7 — O Banco de Portugal pode convidar o Fundo de postas de aquisição.
Garantia de Depósitos ou, no caso de medidas aplicáveis no 2 — Na selecção da instituição adquirente, o Banco de
âmbito do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, o Portugal tem em consideração as finalidades previstas no
Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo a cooperar artigo 145.º-A.
no processo de transferência de depósitos garantidos para 3 — O produto da alienação deve ser prioritariamente
um banco de transição, de acordo com o disposto no ar- afecto, em termos proporcionais, à devolução:
tigo 167.º-A ou no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 345/98,
de 9 de Novembro, respectivamente. a) Ao Fundo de Resolução, de todos os montantes dis-
8 — O valor total dos passivos e elementos extrapatri- ponibilizados nos termos do n.º 5 do artigo 145.º-H;
moniais a transferir para o banco de transição não deve b) Ao Fundo de Garantia de Depósitos ou ao Fundo de
exceder o valor total dos activos transferidos da instituição Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, de todos os montantes
de crédito originária, acrescido, sendo caso disso, dos disponibilizados nos termos do n.º 6 do artigo 145.º-H.
fundos provenientes do Fundo de Resolução, do Fundo
de Garantia de Depósitos ou do Fundo de Garantia do 4 — Após a devolução dos montantes previstos no nú-
Crédito Agrícola Mútuo. mero anterior, o eventual remanescente do produto da alie-
9 — Após a transferência prevista no n.º 1, deve ser nação é devolvido à instituição de crédito originária ou à sua
garantida a continuidade das operações relacionadas com massa insolvente, caso aquela tenha entrado em liquidação.
os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos 5 — Após a alienação da totalidade dos activos, pas-
sob gestão transferidos, devendo o banco de transição ser sivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão
considerado, para todos os efeitos legais e contratuais, transferidos para o banco de transição e da afectação do
como sucessor nos direitos e obrigações transferidos da produto da respectiva alienação nos termos do disposto
instituição de crédito originária. nos n.os 3 e 4, o banco de transição é dissolvido pelo Banco
10 — A instituição de crédito originária, bem como de Portugal.
qualquer sociedade inserida no mesmo grupo e que lhe 6 — Caso não seja possível alienar a totalidade dos
preste serviços no âmbito da actividade transferida, deve activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos
prestar todas as informações solicitadas pelo banco de sob gestão transferidos para o banco de transição, o Banco
transição, bem como garantir a este o acesso a sistemas de de Portugal pode decidir que este entre em liquidação,
informação relacionados com a actividade transferida e, seguindo-se os termos aplicáveis à liquidação extrajudicial
mediante remuneração acordada entre as partes, continuar de instituições de crédito.
a prestar os serviços que o banco de transição considere
necessários para efeitos do regular desenvolvimento da Artigo 145.º-J
actividade transferida.
Outras providências
11 — A decisão de transferência prevista no n.º 1 produz
efeitos independentemente de qualquer disposição legal 1 — Em simultâneo com a aplicação de uma medida de
ou contratual em contrário, sendo título bastante para o resolução, o Banco de Portugal pode determinar a aplicação
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 10 de fevereiro de 2012 678-(69)
das seguintes providências em relação às instituições de Artigo 145.º-N
crédito abrangidas por essa medida, desde que necessárias à
Meios contenciosos e interesse público
prossecução das finalidades previstas no artigo 145.º-A:
a) Dispensa temporária da observância de normas pru- 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, as decisões
denciais; do Banco de Portugal que adoptem medidas de resolução
b) Dispensa temporária do cumprimento pontual de estão sujeitas aos meios processuais previstos na legislação
obrigações anteriormente contraídas; do contencioso administrativo, com ressalva das especiali-
c) Encerramento temporário de balcões e outras instala- dades previstas nos números seguintes, considerando os in-
ções em que tenham lugar transacções com o público. teresses públicos relevantes que determinam a sua adopção.
2 — Gozam de legitimidade activa em processo cautelar
2 — O disposto na alínea b) do número anterior não apenas os detentores de participações que atinjam, indi-
obsta à conservação de todos os direitos dos credores contra vidualmente ou em conjunto, pelo menos 10 % do capital
os co-obrigados ou garantes. ou dos direitos de voto da instituição visada.
3 — As medidas previstas no presente artigo têm a du- 3 — A apreciação de matérias que careçam de demons-
ração máxima de um ano, prorrogável até ao máximo de tração por prova pericial, relativas à valorização dos acti-
dois anos. vos e passivos que são objecto ou estejam envolvidos nas
medidas de resolução adoptadas, é efectuada no processo
Artigo 145.º-L principal.
Convenções de compensação e de novação 4 — O Banco de Portugal pode, em execução de sen-
tenças anulatórias de quaisquer actos praticados no âmbito
1 — A aplicação pelo Banco de Portugal de qualquer do presente capítulo, invocar causa legítima de inexe-
medida de resolução determina a suspensão, por um pe- cução, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 175.º
ríodo de 48 horas, a contar do momento da respectiva e do artigo 163.º do Código do Processo dos Tribunais
notificação ou, se anterior, a partir do anúncio que torne Administrativos, iniciando-se, nesse caso, de imediato, o
pública a decisão do Banco de Portugal, do direito de ven- procedimento tendente à fixação da indemnização devida
cimento antecipado, estipulado no âmbito de convenções
de acordo com os trâmites previstos nos artigos 178.º e
de compensação e de novação (netting agreements), dos
contratos em que a instituição de crédito visada seja parte, 166.º daquele mesmo Código.
quando o exercício desse direito tenha como fundamento 5 — Notificado nos termos e para os efeitos do n.º 1 do
a aplicação da medida de resolução em causa. artigo 178.º Código do Processo dos Tribunais Administra-
2 — Findo o período previsto no número anterior, e tivos, o Banco de Portugal comunica ao interessado e ao
em relação aos contratos que tiverem sido alienados ou tribunal os relatórios das avaliações de activos efectuadas
transferidos ao abrigo dos artigos 145.º-F ou 145.ºG, o por entidades independentes em seu poder que tenham sido
exercício do direito de vencimento antecipado estipulado requeridos com vista à adopção das medidas previstas no
no âmbito de convenções de compensação e de novação presente capítulo.
(netting agreements) não pode ser exercido pelas contrapar-
tes da instituição de crédito com fundamento na aplicação Artigo 145.º-O
da medida de resolução. Avaliações e cálculo de indemnizações
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as
contrapartes nos contratos abrangidos por convenções de 1 — Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo anterior,
compensação e de novação (netting agreements) que te- bem como de qualquer meio contencioso onde seja dis-
nham sido alienados ou transferidos ao abrigo dos artigos cutido o pagamento de indemnização relacionada com a
145.º-F ou 145.º-G mantêm, em relação à instituição de cré- adopção das medidas previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C,
dito cessionária, o direito de vencimento antecipado com não deve ser tomada em consideração a mais-valia re-
fundamento distinto do previsto no número anterior. sultante de qualquer apoio financeiro público, nomea-
4 — O disposto no n.º 1 não se aplica nos casos em damente do que seja prestado pelo Fundo de Resolução,
que o direito de vencimento antecipado resulte de cláusu- ou da intervenção eventualmente realizada pelo Fundo
las convencionadas em contratos de garantia financeira, de Garantia de Depósitos ou pelo Fundo de Garantia do
nem prejudica o disposto na Directiva n.º 98/26/CE, do Crédito Agrícola Mútuo.
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio, rela- 2 — Independentemente da sua eventual intervenção
tiva ao funcionamento dos sistemas de pagamentos e de como parte, compete ao Banco de Portugal apresentar
liquidação.
nos processos referidos no número anterior um relatório
de avaliação que abranja todos os aspectos de natureza
Artigo 145.º-M
prudencial que se possam mostrar relevantes para o cálculo
Regime de liquidação da indemnização, nomeadamente quanto à capacidade
Se, após a aplicação de qualquer medida de resolução, o futura da instituição de crédito para cumprir os requisitos
Banco de Portugal entender que se encontram asseguradas gerais de autorização, cabendo ao juiz do processo notificar
as finalidades previstas no artigo 145.º-A, e verificar que o Banco para esse efeito, sem prejuízo da faculdade de
a instituição não cumpre os requisitos para a manutenção iniciativa oficiosa do Banco de Portugal.
da autorização para o exercício da sua actividade, pode 3 — O pagamento das indemnizações a que se refere
revogar a autorização da instituição de crédito que tenha o presente artigo é suportado pelo Fundo de Resolução,
sido objecto da medida em causa, seguindo-se o regime salvo nos casos em que o Banco de Portugal responda
de liquidação previsto na lei aplicável. civilmente por facto ilícito.
678-(70) Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 10 de fevereiro de 2012
CAPÍTULO V ou, não sendo possível, imediatamente depois, o Banco
de Portugal deve informar as autoridades competentes do
Disposições comuns país estrangeiro acerca das medidas adoptadas.
Artigo 146.º Artigo 152.º
Carácter urgente das medidas
Regime de liquidação
1 — As decisões do Banco de Portugal adoptadas ao
abrigo do presente título são consideradas urgentes nos (Revogado.)
termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do
artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo, Artigo 153.º
não havendo lugar a audiência prévia dos interessados, sem Sucursais de instituições não comunitárias
prejuízo da faculdade prevista no número seguinte.
2 — Se considerar que não existe o risco de que a execu- O disposto no presente título é aplicável, com as devi-
ção ou a utilidade da decisão possa ficar comprometida, o das adaptações, às sucursais de instituições de crédito não
Banco de Portugal deve ouvir o órgão de administração da compreendidas no artigo 48.º e às sucursais das instituições
instituição e os accionistas que forem detentores de partici- financeiras abrangidas pelo artigo 189.º que exerçam as
pações qualificadas, com dispensa de qualquer formalidade actividades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do ar-
de notificação, sobre aspectos relevantes das decisões a adop- tigo 199.º-A.
tar, no prazo, pela forma e através dos meios de comunica-
ção que se mostrarem adequados à urgência da situação. Artigo 153.º-A
Regime geral de recuperação de empresas e protecção de credores
Artigo 147.º
Não se aplica às instituições de crédito o regime geral
Suspensão de execução e prazos relativo aos meios de recuperação de empresas e protecção
Quando for adoptada uma medida de resolução, e en- de credores.
quanto ela durar, ficam suspensas, pelo prazo máximo de
um ano, todas as execuções, incluindo as fiscais, contra a
instituição, ou que abranjam os seus bens, sem excepção TÍTULO VIII-A
das que tenham por fim a cobrança de créditos com pre-
ferência ou privilégio, e são interrompidos os prazos de
Fundo de Resolução
prescrição ou de caducidade oponíveis pela instituição.
Artigo 153.º-B
Artigo 148.º Criação e natureza do Fundo de Resolução
Cooperação 1 — É criado o Fundo de Resolução, adiante designado
Tratando-se de instituições de crédito que exerçam acti- por Fundo, pessoa colectiva de direito público, dotada de
vidades de intermediação financeira, o Banco de Portugal autonomia administrativa e financeira.
mantém a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários in- 2 — O Fundo tem sede em Lisboa e funciona junto do
formada das providências que tomar nos termos do presente Banco de Portugal.
título, ouvindo-a, sempre que possível, antes de decidir a 3 — O Fundo rege-se pelo presente diploma, pelos seus
aplicação das mesmas. regulamentos e, subsidiariamente, pela lei-quadro dos ins-
titutos públicos
Artigo 149.º
Artigo 153.º-C
Aplicação de sanções
Objecto do Fundo de Resolução
A adopção de medidas ao abrigo do presente título não
obsta a que, em caso de infracção, sejam aplicadas as O Fundo tem por objecto prestar apoio financeiro à
sanções previstas na lei. aplicação de medidas de resolução adoptadas pelo Banco
de Portugal e desempenhar todas as demais funções que
Artigo 150.º lhe sejam conferidas pela lei no âmbito da execução de
tais medidas.
Levantamento e substituição das penhoras
efectuadas pelas repartições de finanças
Artigo 153.º-D
O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 218.º do Código de
Procedimento e Processo Tributário aplica-se, com as ne- Instituições participantes do Fundo de Resolução
cessárias adaptações, quando tenham lugar e enquanto 1 — Participam obrigatoriamente no Fundo:
decorram medidas de resolução, competindo ao Banco de
Portugal exercer a faculdade atribuída naquele artigo ao a) As instituições de crédito com sede em Portugal;
administrador judicial. b) As empresas de investimento previstas no n.º 2 do
artigo 199.º-I;
Artigo 151.º c) As sucursais de instituições de crédito não compre-
endidas no artigo 48.º;
Filiais referidas no artigo 18.º
d) As sucursais das instituições financeiras abrangidas
Antes da decisão de aplicação de qualquer medida pre- pelo artigo 189.º e que exerçam as actividades previstas
vista no presente título às filiais previstas no artigo 18.º nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 199.º-A;
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 10 de fevereiro de 2012 678-(71)
e) As sociedades relevantes para sistemas de pagamentos 2 — São dispensadas de contribuição inicial as ins-
sujeitas à supervisão do Banco de Portugal. tituições que resultem de operações de fusão, cisão ou
transformação de participantes no Fundo.
2 — Ficam dispensadas de participar no Fundo as caixas
de crédito agrícola mútuo associadas da Caixa Central de Artigo 153.º-H
Crédito Agrícola Mútuo. Contribuições periódicas das instituições participantes
Artigo 153.º-E 1 — As instituições participantes entregam ao Fundo,
até ao último dia útil do mês de Abril, uma contribuição
Comissão directiva do Fundo de Resolução anual cujo valor é fixado em diploma próprio.
1 — O Fundo é gerido por uma comissão directiva com- 2 — O valor da contribuição anual da Caixa Central de
posta por três membros: Crédito Agrícola Mútuo deve ter por referência a situação
financeira consolidada do Sistema Integrado do Crédito
a) Um membro do conselho de administração do Banco Agrícola Mútuo.
de Portugal, por este designado, que preside; Artigo 153.º-I
b) Um membro designado pelo membro do Governo
Recursos financeiros complementares do Fundo de Resolução
responsável pela área das finanças;
c) Um membro designado por acordo entre o Banco de 1 — Se os recursos do Fundo se mostrarem insuficientes
Portugal e o membro do Governo responsável pela área para o cumprimento das suas obrigações, pode ser determi-
das finanças. nado por diploma próprio que as instituições participantes
efectuem contribuições especiais, e definir os montantes,
2 — As deliberações da comissão directiva são tomadas prestações, prazos e demais termos dessas contribuições.
por maioria dos votos dos membros presentes nas reuniões, 2 — Nos termos do mesmo diploma, uma instituição
cabendo ao presidente voto de qualidade. participante pode não ser obrigada a efectuar contribuições
3 — O Fundo obriga-se pela assinatura de dois membros especiais, com fundamento na sua situação de solvabilidade.
da comissão directiva.
4 — Os membros da comissão directiva exercem as Artigo 153.º-J
suas funções por mandatos de três anos, renováveis até ao Contribuições adicionais do Estado
máximo de quatro mandatos, podendo acumular as suas
funções com quaisquer outras, públicas ou privadas, desde Aos recursos previstos no artigo anterior poderão ainda
acrescer, excepcionalmente, contribuições adicionais do
que autorizados para o efeito no acto de nomeação.
Estado para o Fundo, nomeadamente sob a forma de em-
5 — O exercício das funções previstas no presente artigo préstimos ou prestação de garantias.
não é remunerado.
6 — Podem participar nas reuniões da comissão direc- Artigo 153.º-L
tiva, sem direito de voto, por convocação do presidente, ou-
tras entidades cuja presença seja considerada necessária. Outros mecanismos de financiamento
Por portaria do membro do Governo responsável pela área
Artigo 153.º-F das finanças pode ser determinado que as instituições parti-
Recursos financeiros do Fundo de Resolução cipantes disponibilizem garantias, pessoais ou reais, neces-
sárias à viabilização de empréstimos a contrair pelo Fundo.
1 — O Fundo dispõe dos seguintes recursos:
a) As receitas provenientes da contribuição sobre o Artigo 153.º-M
sector bancário; Disponibilização de recursos
b) Contribuições iniciais das instituições participantes;
c) Contribuições periódicas das instituições partici- 1 — O Fundo disponibiliza os recursos determinados
pelo Banco de Portugal para efeitos da aplicação de me-
pantes;
didas de resolução.
d) Importâncias provenientes de empréstimos;
2 — Os recursos disponibilizados nos termos do dis-
e) Rendimentos da aplicação de recursos; posto no número anterior conferem ao Fundo um direito
f) Liberalidades; de crédito sobre a instituição participante que seja objecto
g) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que da medida de resolução, no montante correspondente a
provenham da sua actividade ou que por lei ou contrato esses recursos e beneficiando dos privilégios creditórios
lhe sejam atribuídos. previstos no n.º 3 do artigo 166.º-A.
3 — A disponibilização de recursos financeiros nos
2 — Os empréstimos previstos na alínea d) do número termos do presente artigo processar-se-á com observância
anterior não podem ser concedidos pelo Banco de Portugal. das regras e orientações da União Europeia em matéria de
auxílios de Estado.
Artigo 153.º-G
Contribuições iniciais das instituições participantes Artigo 153.º-N
Aplicação de recursos do Fundo de Resolução
1 — No prazo de 30 dias a contar do registo do início
da sua actividade, as instituições participantes entregam ao O Fundo aplica os recursos disponíveis em operações
Fundo uma contribuição inicial cujo valor é fixado em di- financeiras, mediante plano de aplicações acordado com
ploma próprio, sob proposta da comissão directiva do Fundo. o Banco de Portugal.
678-(72) Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 10 de fevereiro de 2012
Artigo 153.º-O 2 — O Fundo tem sede em Lisboa e funciona junto do
Despesas
Banco de Portugal.
3 — O Fundo goza de um regime especial nos termos da
Constituem despesas do Fundo: lei quadro dos institutos públicos, regendo-se pelo presente
a) Os valores a pagar no âmbito do apoio financeiro à decreto-lei, pelos seus regulamentos e, em tudo o que não
aplicação de medidas de resolução pelo Banco de Portugal; for por estes fixado em contrário pela mesma lei quadro
b) As despesas administrativas e operacionais decor- dos institutos públicos.
rentes da aplicação de medidas de resolução.
Artigo 155.º
Artigo 153.º-P Objecto
Serviços do Fundo de Resolução 1 — O Fundo tem por objecto garantir o reembolso
O Banco de Portugal assegura os serviços técnicos e de depósitos constituídos nas instituições de crédito que
administrativos indispensáveis ao bom funcionamento nele participem.
do Fundo. 2 — O Fundo pode ainda intervir no âmbito da execução
de medidas de resolução, nos casos referidos no n.º 7 do
Artigo 153.º-Q artigo 145.º-F e no n.º 7 do artigo 145.º-H, de acordo com
o regime previsto no artigo 167.º-A.
Períodos de exercício do Fundo de Resolução
3 — O Fundo pode, igualmente, prestar assistência fi-
Os períodos de exercício do Fundo correspondem ao nanceira ao Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo
ano civil. quando os recursos financeiros deste se mostrem insufi-
cientes para o cumprimento das suas obrigações relacio-
Artigo 153.º-R nadas com o reembolso de depósitos.
Plano de contas do Fundo de Resolução
4 — Para efeitos do disposto no presente título, entende-
se por depósito os saldos credores que, nas condições
O plano de contas do Fundo será organizado de modo legais e contratuais aplicáveis, devam ser restituídos pela
a permitir identificar claramente a sua estrutura patrimo- instituição de crédito e consistam em disponibilidades mo-
nial e o seu funcionamento e a registar todas as operações netárias existentes numa conta ou que resultem de situações
realizadas. transitórias decorrentes de operações bancárias normais.
5 — São abrangidos pelo disposto no número anterior os
Artigo 153.º-S fundos representados por certificados de depósito emitidos
Fiscalização do Fundo de Resolução pela instituição de crédito, mas não os representados por ou-
tros títulos de dívida por ela emitidos nem os débitos emer-
O Conselho de Auditoria do Banco de Portugal acompa- gentes de aceites próprios ou de promissórias em circulação.
nha a actividade do Fundo, zela pelo cumprimento das leis 6 — Não são abrangidas pelo disposto no n.º 4 os saldos
e regulamentos e emite parecer acerca das contas anuais. credores ou créditos que resultem de quaisquer operações
de investimento, incluindo aquelas em que o reembolso
Artigo 153.º-T do capital, acrescido de eventuais remunerações, apenas é
Relatório e contas do Fundo de Resolução garantido ao abrigo de um compromisso contratual espe-
cífico, acordado com a instituição de crédito ou com uma
Até 31 de Março de cada ano, o Fundo apresenta ao
terceira entidade.
membro do Governo responsável pela área das finanças,
para aprovação, relatório e contas referidos a 31 de De-
zembro do ano anterior e acompanhados do parecer do Artigo 156.º
Conselho de Auditoria do Banco de Portugal. Instituições participantes
Artigo 153.º-U 1 — Participam obrigatoriamente no Fundo:
Regulamentação do Fundo de Resolução a) As instituições de crédito com sede em Portugal au-
torizadas a receber depósitos;
O membro do Governo responsável pela área das fi- b) As instituições de crédito com sede em países que não
nanças aprova, por portaria e sob proposta da comissão sejam membros da Comunidade Europeia, relativamente
directiva, ouvido o Banco de Portugal, os regulamentos aos depósitos captados pelas suas sucursais em Portugal,
necessários à actividade do Fundo. salvo se esses depósitos estiverem cobertos por um sistema
de garantia do país de origem em termos que o Banco de
Portugal considere equivalentes aos proporcionados pelo
TÍTULO IX Fundo e sem prejuízo de acordos bilaterais existentes sobre
Fundo de Garantia de Depósitos a matéria;
c) Até 31 de Dezembro de 1999, as instituições de cré-
Artigo 154.º dito constantes do anexo III da Directiva n.º 94/19/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio
Criação e natureza do Fundo
de 1994, relativamente aos depósitos captados pelas suas
1 — É criado o Fundo de Garantia de Depósitos, adiante sucursais em Portugal.
designado por Fundo, pessoa colectiva de direito público,
dotada de autonomia administrativa e financeira. 2 — (Revogado.)
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 10 de fevereiro de 2012 678-(73)
3 — As instituições de crédito referidas no número an- 2 — As deliberações da comissão directiva são tomadas
terior ficarão sujeitas às normas legais e regulamentares por maioria dos votos dos membros presentes nas reuniões,
relativas ao Fundo. cabendo ao presidente voto de qualidade.
4 — O Banco de Portugal definirá, por aviso e com 3 — O Fundo obriga-se pela assinatura de dois membros
observância dos princípios estabelecidos nos artigos 160.º da comissão directiva.
a 162.º, as condições segundo as quais as instituições de 4 — Os membros da comissão directiva exercem as
crédito referidas no n.º 2 poderão participar no Fundo e suas funções por mandatos de três anos, renováveis até ao
dele ser excluídas. máximo de quatro mandatos, podendo acumular as suas
5 — Se uma das instituições de crédito mencionadas funções com quaisquer outras, públicas ou privadas, desde
no n.º 2 for excluída do Fundo, os depósitos efectuados que autorizados para o efeito no acto de nomeação.
nas suas sucursais anteriormente à data da exclusão con- 5 — Podem participar nas reuniões da comissão direc-
tinuarão por ele garantidos até à data dos seus próximos tiva, sem direito de voto, por convocação do presidente, ou-
vencimentos. tras entidades cuja presença seja considerada necessária.
6 — O Fundo de Garantia de Depósitos coopera com
outros organismos ou instituições que desempenhem fun- Artigo 159.º
ções análogas às suas no âmbito da garantia de depósitos, Recursos financeiros
designadamente no que respeita à garantia de depósitos
captados em Portugal por sucursais de instituições de O Fundo dispõe dos seguintes recursos:
crédito com sede noutros Estados membros ou captados a) Contribuições iniciais das instituições de crédito
noutros Estados membros por sucursais de instituições de participantes;
crédito com sede em Portugal. b) Contribuições periódicas das instituições de crédito
7 — Rege-se por lei especial a garantia dos depósitos participantes;
captados pelas caixas de crédito agrícola mútuo perten- c) (Revogada.)
centes ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo. d) Rendimentos da aplicação de recursos;
e) Liberalidades;
Artigo 157.º f) Produto das coimas aplicadas às instituições de crédito.
Dever de informação
Artigo 160.º
1 — As instituições de crédito que captem depósitos em Contribuições iniciais
Portugal devem prestar ao público, de forma facilmente
compreensível, todas as informações pertinentes relativas 1 — No prazo de 30 dias a contar do registo do início
aos sistemas de garantia de que beneficiem os depósitos da sua actividade, as instituições de crédito participantes
que recebem, nomeadamente as respectivas identificação entregarão ao Fundo uma contribuição inicial cujo valor
e disposições, bem como os respectivos montante, âmbito será fixado por aviso do Banco de Portugal, sob proposta
de cobertura e prazo máximo de reembolso. do Fundo.
2 — As instituições de crédito devem, de igual modo, 2 — São dispensadas de contribuição inicial as institui-
informar os respectivos depositantes sempre que os depó- ções de crédito que resultem de operações de fusão, cisão
sitos se encontrem excluídos da garantia. ou transformação de participantes no Fundo.
3 — A informação deve encontrar-se disponível nos bal-
cões, em local bem identificado e directamente acessível. Artigo 161.º
4 — A pedido do interessado, as entidades referidas no Contribuições periódicas
n.º 2 devem prestar informação sobre as condições de que 1 — As instituições de crédito participantes entregarão
depende o reembolso no âmbito da garantia de depósitos e ao Fundo, até ao último dia útil do mês de Abril, uma
sobre as formalidades necessárias para a sua obtenção. contribuição anual.
5 — As instituições de crédito devem comunicar ao 2 — O valor da contribuição anual de cada instituição
Banco de Portugal os termos e condições dos depósitos de crédito será em função do valor médio dos saldos men-
captados junto do público que se encontrem abrangidos sais dos depósitos do ano anterior, não considerando os
pelo âmbito de cobertura do Fundo. depósitos excluídos nos termos do artigo 165.º
6 — O Banco de Portugal define, por aviso, os elemen- 3 — O Banco de Portugal fixará, ouvidos o Fundo e
tos, o modo e a periodicidade da comunicação prevista no as associações representativas das instituições de crédito
número anterior. participantes, os escalões da contribuição anual e dos res-
pectivos limites máximos, podendo utilizar critérios de
Artigo 158.º regressividade e atender à situação de solvabilidade das
Comissão directiva instituições.
4 — Até ao limite de 75 % da contribuição anual e em
1 — O Fundo é gerido por uma comissão directiva com- termos a definir no aviso referido no número anterior,
posta por três membros, sendo o presidente um elemento as instituições de crédito participantes poderão ser dis-
do conselho de administração do Banco de Portugal, por pensadas de efectuar o respectivo pagamento no prazo
este designado, outro nomeado pelo ministro responsável estabelecido no n.º 1 desde que assumam o compromisso,
pela área das finanças, em sua representação, e um terceiro irrevogável e caucionado por penhor de valores mobiliá-
designado pela associação que em Portugal represente as rios, de pagamento ao Fundo, em qualquer momento em
instituições de crédito participantes que, no seu conjunto, que este o solicite, da totalidade ou de parte do montante
detenham o maior volume de depósitos garantidos. da contribuição que não tiver sido pago em numerário.
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Artigo 162.º b) Dos depósitos constituídos em Portugal junto de su-
Recursos financeiros complementares
cursais referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 156.º;
c) (Revogada.)
1 — Quando os recursos do Fundo previstos no ar-
tigo 159.º se mostrem insuficientes para o cumprimento Artigo 165.º
das suas obrigações, podem ser utilizados os seguintes
Depósitos excluídos da garantia
meios de financiamento:
1 — Excluem-se da garantia de reembolso:
a) Contribuições especiais das instituições de crédito;
b) Importâncias provenientes de empréstimos. a) Os depósitos constituídos em seu nome e por sua
conta dos investidores qualificados referidos no n.º 1 do
2 — Aos recursos previstos no número anterior podem, artigo 30.º do Código dos Valores Mobiliários, bem como
ainda, acrescer: por entidades do sector público administrativo;
b) Os depósitos decorrentes de operações em relação às
a) Empréstimos do Banco de Portugal; quais tenha sido proferida uma condenação penal, transi-
b) Empréstimos ou garantias do Estado, sob proposta tada em julgado, pela prática de actos de branqueamento
da comissão directiva do Fundo. de capitais;
c) Os depósitos efectuados junto de entidades não au-
3 — As contribuições especiais referidas na alínea a) torizadas para o efeito;
do n.º 1 são determinadas por diploma próprio, que deve d) Os depósitos constituídos fora do âmbito territorial
definir os montantes, prestações, prazos e demais termos referido no artigo anterior, designadamente em jurisdição
dessas contribuições. offshore;
4 — O valor global das contribuições especiais de uma e) Os depósitos de que sejam titulares os membros dos
instituição de crédito não poderá exceder, em cada período órgãos de administração ou fiscalização da instituição de
de exercício do Fundo, o valor da respectiva contribuição crédito, accionistas que nela detenham participação, directa
anual. ou indirecta, não inferior a 2 % do respectivo capital social,
5 — Nos termos do mesmo diploma, as novas institui- revisores oficiais de contas ao serviço da instituição, audito-
ções participantes, com excepção das referidas no n.º 2 do res externos que lhe prestem serviços de auditoria ou pessoas
artigo 160.º, podem não ser obrigadas a efectuar contribui- com estatuto semelhante noutras empresas que se encon-
ções especiais durante um período de três anos. trem em relação de domínio ou de grupo com a instituição;
6 — O Fundo pode obter empréstimos junto de outros f) Os depósitos de que sejam titulares as pessoas ou
sistemas de garantia de depósitos oficialmente reconheci- entidades que tenham exercido as funções, detido as parti-
dos num Estado membro da União Europeia. cipações ou prestado os serviços referidos na alínea anterior
7 — Por portaria do Governo responsável pela área nos quatro anos anteriores à data em que se verificar a
das finanças pode ser determinado que as instituições de indisponibilidade dos depósitos, ou em que o Banco de
crédito participantes disponibilizem garantias, pessoais ou Portugal adoptar as medidas de intervenção correctiva ou
reais, necessárias à viabilização dos empréstimos previstos de resolução ou nomear uma administração provisória, nos
nos n.os 1 e 2. termos da lei, e cuja acção ou omissão tenha estado na ori-
8 — Os empréstimos do Banco de Portugal previstos gem das dificuldades financeiras da instituição de crédito
na alínea a) do n.º 2 devem observar cumulativamente as ou tenha contribuído para o agravamento de tal situação;
seguintes condições: g) Os depósitos de que sejam titulares cônjuges, parentes
a) Apenas serem concedidos quando possa estar em ou afins em 1.º grau ou terceiros que actuem por conta de
causa a estabilidade do sistema financeiro; depositantes referidos nas alíneas e) e f);
b) Serem realizados nas condições definidas na Lei h) Os depósitos de que sejam titulares empresas que
Orgânica do Banco de Portugal; se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a
c) Visarem exclusivamente a satisfação de necessidades instituição de crédito;
imediatas e urgentes de financiamento; i) Os depósitos cujos titulares tenham sido responsáveis
d) Serem objecto de reembolso num curto período de tempo. por factos relacionados com a instituição de crédito, ou
que deles tenham tirado benefício, directamente ou por
Artigo 163.º interposta pessoa, e que estejam na origem das dificuldades
financeiras ou tenham contribuído, por acção ou omissão
Aplicação de recursos no âmbito das suas responsabilidades, para o agravamento
Sem prejuízo do disposto no artigo 167.º-A, o Fundo de tal situação;
aplicará os recursos disponíveis em operações financeiras, j) Os depósitos relativamente aos quais o titular tenha
mediante plano de aplicações acordado com o Banco de abusivamente obtido da instituição de crédito, a título
Portugal. individual, taxas ou outras vantagens financeiras que te-
nham contribuído para agravar a situação financeira da
Artigo 164.º instituição de crédito;
l) Os depósitos resultantes do resgate antecipado, in-
Depósitos garantidos tegral ou parcial, de operações de investimento às quais
O Fundo garante, até aos limites previstos no artigo 166.º, estejam associadas garantias contratuais de rendibilidade
o reembolso: ou de reembolso de fundos a elas afectos, quando o resgate
antecipado se tenha realizado abusivamente, presumindo-
a) Dos depósitos constituídos em Portugal ou noutros se como tal o que tenha sido realizado a partir do quarto
Estados membros da União Europeia junto instituições de mês anterior à data em que os depósitos se tenham tornado
crédito com sede em Portugal; indisponíveis, ou em que o Banco de Portugal adoptar me-
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 10 de fevereiro de 2012 678-(75)
didas de intervenção correctiva ou de resolução ou nomear Artigo 166.º-A
uma administração provisória, nos termos da lei;
Privilégios creditórios
m) Os depósitos de titulares que actuem por conta de quais-
quer pessoas ou entidades referidas nas alíneas anteriores. 1 — Os créditos por depósitos abrangidos pela garantia
do Fundo, dentro do limite previsto no artigo 166.º, gozam
2 — Nos casos em que existam dúvidas fundadas sobre de privilégio geral sobre os bens móveis da instituição de-
a verificação de alguma das situações previstas no número positária e de privilégio especial sobre os imóveis próprios
anterior, o Fundo suspende a efectivação do reembolso ao da mesma instituição de crédito.
depositante em causa até ser notificado de decisão judicial 2 — Os créditos que gozam de privilégio creditório nos
que reconheça o direito do depositante ao reembolso. termos do número anterior têm preferência sobre todos
3 — Nos casos em que se encontre em curso um pro- os demais privilégios, com excepção dos privilégios por
cesso judicial ou contra-ordenacional pela prática de quais- despesas de justiça, dos privilégios por créditos laborais
quer actos relacionados com depósitos cobertos pelo Fundo dos trabalhadores da instituição e dos privilégios por cré-
em violação de norma legal ou regulamentar, o Fundo ditos fiscais do Estado, autarquias locais e organismos de
suspende a efectivação do reembolso ao depositante em segurança social.
causa até ser notificado do despacho de não pronúncia ou 3 — O regime dos privilégios creditórios previsto nos
da decisão judicial de absolvição, transitada em julgado. números anteriores é igualmente aplicável aos créditos
4 — Caso haja uma decisão judicial de não reconheci- titulados pelo Fundo e pelo Fundo de Resolução decor-
mento do direito à cobertura pelo Fundo, após a efectivação rentes do apoio financeiro prestado para a aplicação de
do reembolso, a operação de reembolso é revertida em be- medidas de resolução.
nefício do Fundo.
Artigo 166.º Artigo 167.º
Limites da garantia
Efectivação do reembolso
1 — O Fundo garante o reembolso, por instituição de
1 — O reembolso deve ter lugar dentro dos seguintes
crédito, do valor global dos saldos em dinheiro de cada
titular de depósito, até ao limite de € 100 000. prazos:
2 — Para os efeitos do número anterior, considerar- a) Uma parcela até € 10 000 de todos os depósitos abran-
se-ão os saldos existentes à data em que se verificar a gidos, no prazo máximo de sete dias;
indisponibilidade dos depósitos. b) O remanescente até ao limite fixado no n.º 1 do artigo
3 — O valor referido no n.º 1 será determinado com anterior, no prazo máximo de 20 dias úteis.
observância dos seguintes critérios:
a) Considerar-se-á o conjunto das contas de depósito 2 — O prazo referido no número anterior é contado da
de que o interessado seja titular na instituição em causa, data em que os depósitos se tenham tornado indisponí-
independentemente da sua modalidade; veis, podendo o Fundo, em circunstâncias absolutamente
b) Incluir-se-ão nos saldos dos depósitos os respectivos excepcionais e relativamente a casos individuais, solicitar
juros, contados até à data referida no n.º 3; ao Banco de Portugal uma prorrogação daquele prazo, por
c) Serão convertidos em euros, ao câmbio da mesma data, período não superior a 10 dias úteis.
os saldos de depósitos expressos em moeda estrangeira; 3 — Salvaguardando o prazo de prescrição estabelecido
d) Na ausência de disposição em contrário, presumir- na lei geral, o termo do prazo previsto no número anterior
se-á que pertencem em partes iguais aos titulares os saldos não prejudica o direito dos depositantes a reclamarem do
das contas colectivas, conjuntas ou solidárias; Fundo o montante que por este lhes for devido.
e) Se o titular da conta não for o titular do direito aos 4 — Se o titular da conta ou do direito aos montantes
montantes depositados e este tiver sido identificado antes depositados tiver sido pronunciado pela prática de actos
de verificada a indisponibilidade dos depósitos, a garantia de branqueamento de capitais, o Fundo suspenderá o re-
cobre o titular do direito; embolso do que lhe for devido até ao trânsito em julgado
f) Se o direito tiver vários titulares, a parte imputável a da sentença final.
cada um deles, nos termos da regra constante da alínea d), 5 — Considera-se que há indisponibilidade dos depó-
será garantida até ao limite previsto no n.º 1; sitos quando:
g) Os depósitos numa conta à qual tenham acesso várias
pessoas na qualidade de membros de uma associação ou a) A instituição depositária, por razões directamente rela-
de uma comissão especial desprovidos de personalidade cionadas com a sua situação financeira, não tiver efectuado
jurídica são agregados como se tivessem sido feitos por um o respectivo reembolso nas condições legais e contratuais
único depositante e não contam para efeitos do cálculo do aplicáveis e o Banco de Portugal tiver verificado, no prazo
limite previsto no n.º 1 aplicável a cada uma dessas pessoas. máximo de cinco dias úteis após tomar conhecimento dessa
ocorrência, que a instituição não mostra ter possibilidade de
4 — No caso dos depósitos constituídos junto de uma restituir os depósitos nesse momento nem tem perspectivas
instituição de crédito que seja objecto das medidas de re- de vir a fazê-lo nos dias mais próximos;
solução previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C, os depósitos b) O Banco de Portugal tornar pública a decisão pela
que forem alienados a outra instituição ou transferidos qual revogue a autorização da instituição depositária, caso
para um banco de transição serão tomados em considera- tal publicação ocorra antes da verificação na alínea anterior;
ção no cálculo do limite previsto no n.º 1, caso se venha a c) Relativamente aos depósitos constituídos em sucur-
verificar uma situação de indisponibilidade de depósitos sais de instituições de crédito com sede noutros Estados
na instituição de crédito que tiver sido sujeita às referidas membros da Comunidade Europeia, for recebida uma de-
medidas. claração da autoridade de supervisão do país de origem
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comprovando que se encontram indisponíveis os depósitos Artigo 169.º
captados por essa instituição. Períodos de exercício
6 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número Os períodos de exercício do Fundo correspondem ao
anterior, considera-se que o Banco de Portugal toma co- ano civil.
nhecimento de que a instituição depositária não se encontra
a efectuar o reembolso dos depósitos nas condições legais Artigo 170.º
e contratuais aplicáveis quando existe informação pública
Plano de contas
de cessação de pagamentos pela instituição.
7 — Caso se mostre adequado, o Banco de Portugal O plano de contas do Fundo será organizado de modo
comunica ao Fundo qualquer situação verificada numa a permitir identificar claramente a sua estrutura patrimo-
instituição de crédito que torne provável o accionamento nial e o seu funcionamento e a registar todas as operações
da garantia de depósitos. realizadas.
8 — A instituição depositária é obrigada a fornecer ao
Fundo, no prazo de dois dias úteis e nos termos a definir Artigo 171.º
por aviso do Banco de Portugal, uma relação completa
Fiscalização
dos créditos dos depositantes, bem como todas as demais
informações de que aquele careça para satisfazer os seus O Conselho de Auditoria do Banco de Portugal acompa-
compromissos, cabendo ao Fundo analisar a contabilidade nhará a actividade do Fundo, zelará pelo cumprimento das
da instituição e recolher nas instalações desta quaisquer leis e regulamentos e emitirá parecer acerca das contas anuais.
outros elementos de informação relevantes.
9 — O Banco de Portugal, em colaboração com o Fundo, Artigo 172.º
regula, fiscaliza e realiza testes periódicos à eficácia dos me-
canismos a que se refere o número anterior, podendo deter- Relatório e contas
minar a realização desses testes pelas próprias instituições. Até 31 de Março de cada ano, o Fundo apresentará ao
10 — Sem prejuízo de a utilização dos recursos finan- Ministro das Finanças, para aprovação, relatório e contas
ceiros enumerados no n.º 1 do artigo 162.º estar condi- referidos a 31 de Dezembro do ano anterior e acompa-
cionada à verificação de uma situação de insuficiência nhados do parecer do Conselho de Auditoria do Banco
dos recursos definidos no artigo 159.º, o Fundo poderá, de Portugal.
antecipadamente, proceder aos estudos e planear e preparar
os mecanismos de modo que o financiamento nas condi- Artigo 173.º
ções definidas no artigo 162.º permita o cumprimento dos
prazos estabelecidos no n.º 1 do artigo 167.º Regulamentação
11 — O Fundo ficará sub-rogado nos direitos dos depo- 1 — O Ministro das Finanças aprovará, por portaria
sitantes na medida dos reembolsos que tiver efectuado. e sob proposta da comissão directiva, os regulamentos
necessários à actividade do Fundo.
Artigo 167.º-A 2 — Compete ao Ministro das Finanças fixar as remu-
Intervenção no âmbito da execução de medidas de resolução nerações dos membros da comissão directiva.
1 — A intervenção do Fundo nos termos do disposto no
n.º 2 do artigo 155.º deve ter como limite máximo o mon- TÍTULO X
tante necessário para cobrir a diferença entre os depósitos
garantidos, nos termos dos artigos 164.º e 166.º, que sejam Sociedades financeiras
alienados a outra instituição ou transferidos para um banco
de transição e o valor dos activos alienados ou transferidos,
não podendo exceder o valor dos depósitos que seriam sus- CAPÍTULO I
ceptíveis de reembolso pelo Fundo no caso de se verificar Autorização de sociedades financeiras
uma situação de indisponibilidade de depósitos. com sede em Portugal
2 — A intervenção nos termos do disposto no número
anterior confere ao Fundo um direito de crédito sobre a Artigo 174.º
instituição participante que seja objecto da medida de re-
solução, no montante correspondente a essa intervenção e Requisitos gerais
beneficiando dos privilégios creditórios previstos no n.º 3 1 — As sociedades financeiras com sede em Portugal
do artigo 166.º-A. devem satisfazer os seguintes requisitos:
3 — (Revogado.)
4— ....................................... a) Corresponder a um dos tipos previstos na lei por-
5— ....................................... tuguesa;
6 — (Revogado.) b) Ter por objecto alguma ou algumas das actividades
referidas no artigo 5.º ou outra actividade prevista em lei
Artigo 168.º especial;
c) Ter capital social não inferior ao mínimo legal.
Serviços
O Banco de Portugal assegurará os serviços técnicos 2 — Na data da constituição, capital social deve estar
e administrativos indispensáveis ao bom funcionamento inteiramente subscrito e realizado em montante não inferior
do Fundo. ao mínimo legal.
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 10 de fevereiro de 2012 678-(77)
Artigo 175.º g) Se a sociedade violar as leis ou os regulamentos que
Autorização
disciplinam a sua actividade, ou não observar as determi-
nações do Banco de Portugal, por modo a pôr em risco os
1 — A constituição de sociedades financeiras com sede interesses dos investidores e demais credores ou as con-
em Portugal depende de autorização a conceder, caso a dições normais de funcionamento do mercado monetário,
caso, pelo Banco de Portugal. financeiro ou cambial;
2 — À autorização e ao correspondente pedido aplica- h) Se a sociedade não cumprir as obrigações decorren-
se o disposto nos artigos 17.º, 18.º e 19.º e no n.º 2 do tes da sua participação no Sistema de Indemnização aos
artigo 20.º Investidores.
Artigo 176.º 2 — A revogação da autorização implica dissolução e
Recusa de autorização liquidação da sociedade salvo se, no caso indicado na alí-
nea d) do número anterior, o Banco de Portugal o dispensar.
A autorização para a constituição de sociedades finan-
ceiras será recusada sempre que: Artigo 179.º
a) O pedido de autorização não estiver instruído com Competência e forma da revogação
todas as informações e documentos necessários;
b) A instrução do pedido enfermar de inexactidões ou A competência e a forma da revogação regem-se pelo
de falsidades; disposto no artigo 23.º
c) A sociedade a constituir não corresponder aos requi-
sitos estabelecidos no artigo 174.º; Artigo 180.º
d) O Banco de Portugal não considerar demonstrado que Regime especial
todos os accionistas reúnem condições que garantam uma
(Revogado.)
gestão sã e prudente da instituição de crédito, nos termos
do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 103.º;
e) A sociedade não dispuser de meios técnicos e recursos Artigo 181.º
financeiros suficientes para o tipo e volume das operações Sociedades gestoras de fundos de investimento
que pretende realizar.
Às sociedades gestoras de fundos de investimento
aplica-se o disposto no artigo 29.º-A.
Artigo 177.º
Caducidade da autorização Artigo 182.º
1 — A autorização de uma sociedade financeira caduca Administração e fiscalização
se os requerentes a ela expressamente renunciarem ou se
Salvo o disposto em lei especial, são aplicáveis às so-
a sociedade não iniciar actividade no prazo de 12 meses.
ciedades financeiras, com as necessárias adaptações, os
2 — O Banco de Portugal poderá, a pedido dos inte-
artigos 30.º a 33.º
ressados, prorrogar o prazo referido no número anterior
por igual período.
Artigo 183.º
3 — A autorização caduca ainda se a sociedade for dis-
solvida, sem prejuízo da prática dos actos necessários à Alterações estatutárias
respectiva liquidação. Estão sujeitas a prévia autorização do Banco de Portugal
as alterações dos contratos de sociedade e a fusão e cisão das
Artigo 178.º sociedades financeiras, nos termos dos artigos 34.º e 35.º
Revogação da autorização
1 — A autorização de uma sociedade financeira pode ser CAPÍTULO II
revogada com os seguintes fundamentos, além de outros
legalmente previstos: Actividade no estrangeiro de sociedades financeiras
com sede em Portugal
a) Se tiver sido obtida por meio de falsas declarações ou
outros expedientes ilícitos, independentemente das sanções Artigo 184.º
penais que ao caso couberem;
b) Se deixar de se verificar algum dos requisitos esta- Sucursais de filiais de instituições
de crédito em países comunitários
belecidos no artigo 174.º;
c) Se a actividade da sociedade não corresponder ao 1 — O disposto no artigo 36.º, no n.º 1 do artigo 37.º
objecto estatutário autorizado; e nos artigos 38.º a 40.º aplica-se ao estabelecimento, em
d) Se a sociedade cessar actividade ou a reduzir para Estados membros da Comunidade Europeia, de sucursais
nível insignificante por período superior a 12 meses; de sociedades financeiras com sede em Portugal, quando
e) Se se verificarem irregularidades graves na adminis- estas sociedades financeiras, por sua vez, sejam filiais
tração, organização contabilística ou fiscalização interna de uma ou várias instituições de crédito que estejam
da sociedade; sujeitas à lei portuguesa, gozem de regime legal que lhes
f) Se a sociedade não puder honrar os seus compromis- permita o exercício de uma ou mais actividades referidas
sos, em especial quanto à segurança dos fundos que lhe nos n.os 2 a 12 da lista anexa à Directiva n.º 2000/12/CE,
tiverem sido confiados; do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março
678-(78) Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 10 de fevereiro de 2012
de 2000, e preencham cumulativamente as seguintes CAPÍTULO III
condições:
Actividade em Portugal de instituições financeiras
a) Se as empresas-mãe forem autorizadas como insti- com sede no estrangeiro
tuições de crédito em Portugal;
b) Se as actividades em questão forem efectivamente Artigo 188.º
exercidas em território português; Sucursais de filiais de instituições
c) Se as empresas-mãe detiverem 90 % ou mais dos de crédito de países comunitários
direitos de voto correspondentes ao capital da filial;
d) Se as empresas-mãe assegurarem, a contento do 1 — Rege-se pelo disposto nos artigos 44.º e 46.º a 56.º
Banco de Portugal, a gestão prudente da filial e se decla- o estabelecimento, em Portugal, de sucursais de institui-
rarem, com a anuência do mesmo Banco, solidariamente ções financeiras sujeitas à lei de outros Estados membros
garantes dos compromissos assumidos pela filial; da Comunidade Europeia quando estas instituições tenham
a natureza de filial de instituição de crédito ou de filial co-
e) Se a filial for efectivamente incluída, em especial
mum de várias instituições de crédito, gozem de regime que
no que respeita às actividades em questão, na supervisão
lhes permita exercer uma ou mais das actividades referidas
em base consolidada a que estiver sujeita a respectiva em- nos n.os 2 a 12 da lista anexa à Directiva n.º 2000/12/CE,
presa-mãe ou cada uma das empresas-mãe, nomeadamente do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de
no que se refere ao cálculo do rácio de solvabilidade, ao 2000, e preencham cumulativamente as seguintes condições:
controlo de grandes riscos e à limitação de participações
noutras sociedades; a) Se as empresas-mãe forem autorizadas como insti-
f) Se a filial estiver também sujeita a supervisão em tuições de crédito no Estado membro a cuja lei a filial se
base individual. encontrar sujeita;
b) Se as actividades em questão forem efectivamente
2 — Da comunicação referida no n.º 1 do artigo 37.º exercidas em território do mesmo Estado membro;
deverá constar o montante dos fundos próprios da socie- c) Se as empresas-mãe detiverem 90 % ou mais dos
dade financeira e o rácio de solvabilidade consolidado direitos de voto correspondentes ao capital da filial;
da instituição de crédito que constitui a respectiva em- d) Se as empresas-mãe assegurarem, a contento das
presa-mãe. autoridades de supervisão do Estado membro de origem,
3 — Se uma sociedade financeira que beneficie do a gestão prudente da filial e se declararem, com a anuên-
disposto no presente artigo deixar de preencher algumas cia das mesmas autoridades, solidariamente garantes dos
das condições referidas, o Banco de Portugal informará compromissos assumidos pela filial;
e) Se a filial for efectivamente incluída, em especial no que
do facto as autoridades de supervisão dos países onde a
respeita às actividades em questão, na supervisão em base
sociedade tenha estabelecido sucursais.
consolidada a que estiver sujeita a respectiva empresa-mãe ou
cada uma das empresas-mãe, nomeadamente no que se refere
Artigo 185.º ao cálculo do rácio de solvabilidade, ao controlo de gran-
Sucursais de outras sociedades no estrangeiro des riscos e à limitação de participações noutras sociedades;
f) Se a filial estiver também sujeita a supervisão em base
As sociedades financeiras com sede em Portugal que individual pelas autoridades do Estado membro de origem,
não sejam abrangidas pelo artigo anterior e pretendam nos termos exigidos pela legislação comunitária.
estabelecer sucursais em país estrangeiro observarão o
disposto no artigo 42.º 2 — É condição do estabelecimento que o Banco de
Portugal receba, da autoridade de supervisão do país de
Artigo 186.º origem, comunicação da qual constem as informações
Intervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários mencionadas nas alíneas a), feitas as necessárias adapta-
ções, b) e c) do n.º 1 do artigo 49.º, o montante dos fundos
Sempre que o objecto da sociedade financeira que pre- próprios da instituição financeira, o rácio de solvabilidade
tende estabelecer sucursal no estrangeiro compreender consolidado da instituição de crédito que constitui a em-
alguma actividade de intermediação de instrumentos fi- presa-mãe da instituição financeira titular e um atestado,
nanceiros, o Banco de Portugal solicita parecer da Co- passado pela autoridade de supervisão do país de origem,
missão do Mercado de Valores Mobiliários, devendo esta comprovativo da verificação das condições referidas no
pronunciar-se no prazo de dois meses. número anterior.
3 — Se uma instituição financeira deixar de preencher
Artigo 187.º alguma das condições previstas no n.º 1 do presente artigo,
Prestação de serviços noutros Estados membros
as sucursais que tenha estabelecido em território português
da Comunidade Europeia ficam sujeitas ao regime dos artigos 189.º e 190.º
4 — O disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 122.º e nos
1 — A prestação de serviços noutro Estado membro da artigos 123.º e 124.º é aplicável, com as necessárias adap-
Comunidade Europeia por uma sociedade financeira que tações, às filiais referidas no presente artigo.
preencha as condições referidas no n.º 1 do artigo 184.º
obedece ao disposto no artigo 43.º, devendo a comunicação Artigo 189.º
do Banco de Portugal aí prevista ser acompanhada por
Outras sucursais
comprovativo do preenchimento daquelas condições.
2 — É aplicável, com as necessárias adaptações, o n.º 3 1 — Rege-se pelo disposto nos artigos 44.º a 47.º e
do artigo 184.º 57.º a 59.º o estabelecimento em Portugal de sucursais
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 10 de fevereiro de 2012 678-(79)
de instituições financeiras com sede no estrangeiro não Artigo 196.º
abrangidas pelo artigo anterior e que correspondam a um Normas prudenciais
dos tipos previstos no artigo 6.º
2 — O disposto no artigo 181.º é aplicável ao estabele- 1 — Salvo o disposto em lei especial, é aplicável às socie-
cimento das sucursais referidas no número anterior, quando dades financeiras o disposto nos artigos 94.º a 97.º, 99.º e 115.º
as mesmas se proponham exercer no País alguma activi- 2 — Os adquirentes de participações iguais ou superio-
dade de intermediação de instrumentos financeiros. res a 10 % do capital ou dos direitos de voto de sociedade
financeira não abrangida pelo título X-A devem comunicar
Artigo 190.º o facto ao Banco de Portugal, nos termos previstos no ar-
tigo 104.º, podendo o Banco de Portugal exigir a prestação
Âmbito de actividade das informações a que se refere o n.º 5 do artigo 102.º e
o n.º 3 do artigo 103.º e usar dos poderes previstos no
A autorização para o estabelecimento, em Portugal, de
artigo 106.º
sucursais referidas no artigo anterior não será concedida Artigo 197.º
de modo a permitir exercício de actividades em termos
mais amplos do que os legalmente estabelecidos para as Supervisão
instituições de tipo equivalente com sede em Portugal. 1 — Salvo o disposto em lei especial, é aplicável às
sociedades financeiras, com as necessárias adaptações, o
Artigo 191.º disposto nos artigos 93.º, 116.º, 116.º-A, 116.º-B, 116.º-C,
Prestação de serviços 116.º-F, 116.º-G, 118.º a 121.º e 125.º a 128.º
2 — Quando uma instituição financeira com sede no es-
À prestação de serviços, no País, por instituições finan- trangeiro, e que em Portugal preste serviços ou disponha de
ceiras que preencham as condições referidas no artigo 188.º escritório de representação, exerça no País actividade de in-
é aplicável o disposto nos artigos 60.º e 61.º, devendo termediação de instrumentos financeiros, a supervisão dessa
a comunicação mencionada no n.º 1 do artigo 61.º ser actividade compete igualmente à Comissão do Mercado de
acompanhada de certificado, passado pela autoridade de Valores Mobiliários.
supervisão do país de origem, comprovativo de que se Artigo 198.º
verificam as condições referidas no n.º 1 do artigo 188.º Intervenção correctiva e administração provisória
Artigo 192.º 1 — Salvo o disposto em lei especial, é aplicável, com
as necessárias adaptações, às sociedades financeiras e às
Escritórios de representação sucursais estabelecidas em Portugal o disposto nos capí-
A instalação e o funcionamento, em Portugal, de escritó- tulos I, II e IV do título VIII.
rios de representação de instituições financeiras com sede 2 — Tratando-se de sociedades financeiras que exerçam acti-
vidades de intermediação financeira, o Banco de Portugal man-
no estrangeiro regulam-se, com as necessárias adaptações,
tém a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informada
pelo disposto nos artigos 62.º a 64.º e 125.º das providências que tomar nos termos dos capítulos referidos
no número anterior, ouvindo-a, sempre que possível, antes de
Artigo 193.º decidir a aplicação das providências ou decisões previstas nos
Intervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários artigos 141.º a 145.º
Artigo 199.º
No caso de o objecto das instituições financeiras refe-
ridas no artigo anterior incluir o exercício de actividades Remissão
de intermediação de instrumentos financeiros, é aplicável, Em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma,
com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 186.º as sociedades financeiras regem-se pela legislação especial
aplicável.
CAPÍTULO IV TÍTULO X-A
Outras disposições Serviços e actividades de investimento,
empresas de investimento e sociedades
Artigo 194.º gestoras de investimento mobiliário
Registo
1 — As sociedades financeiras não podem iniciar a CAPÍTULO I
sua actividade enquanto não se encontrarem inscritas em
Disposições gerais
registo especial no Banco de Portugal.
2 — É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos Artigo 199.º-A
artigos 65.º a 72.º
Definições
Artigo 195.º Para os efeitos deste título, entende-se por:
Regras de conduta 1.º Serviços e actividades de investimento:
Salvo o disposto em lei especial, as sociedades finan- a) A recepção e transmissão, por conta de clientes, de
ceiras estão sujeitas, com as necessárias adaptações, às ordens relativas a um ou mais instrumentos financeiros
normas contidas nos artigos 73.º a 90.º referidos no n.º 3;
678-(80) Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 10 de fevereiro de 2012
b) A execução de ordens por conta de clientes, relativas a CAPÍTULO II
um ou mais instrumentos financeiros referidos no n.º 3;
c) A negociação por conta própria de um ou mais ins- Autorização de empresas de investimento com sede
trumentos financeiros referidos no n.º 3; em Portugal
d) A gestão de carteiras, numa base discricionária e
individualizada, no âmbito de mandato conferido pelos Artigo 199.º-C
clientes, sempre que essas carteiras incluam um ou mais Autorização de empresas de investimento com sede em Portugal
instrumentos financeiros referidos no n.º 3;
O título II é aplicável, com as necessárias adaptações,
e) A consultoria para investimento em um ou mais ins-
às empresas de investimento com sede em Portugal, com
trumentos financeiros referidos no n.º 3;
as seguintes modificações:
f) A colocação, com ou sem tomada firme, de um ou
mais instrumentos financeiros referidos no n.º 3; a) Não é aplicável a alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º;
g) A gestão de sistemas de negociação multilateral; b) O capital das empresas de investimento que adoptem
a forma de sociedade anónima deve ser representado por
2.º Serviços auxiliares: os indicados na secção B do acções nominativas;
anexo I da Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Eu- c) Não são aplicáveis os n.os 3 a 5 do artigo 16.º;
ropeu e do Conselho, de 21 de Abril; d) O disposto no artigo 18.º é também aplicável quando
3.º Instrumentos financeiros: qualquer contrato que a empresa a constituir seja filial de uma empresa de in-
dê origem, simultaneamente, a um activo financeiro de vestimento autorizada noutro país, ou filial de empresa-
uma parte e a um passivo financeiro ou instrumento de mãe de empresa de investimento nestas condições, ou
capital de outra parte, incluindo, no mínimo, os instru- dominada pelas mesmas pessoas singulares ou colectivas
mentos referidos na secção C do anexo I da Directiva que dominem uma empresa de investimento autorizada
n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, noutro país;
de 21 de Abril; e) No n.º 6 do artigo 16.º, a referência feita à Directiva
4.º Empresas de investimento: as empresas em cuja n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
actividade habitual se inclua a prestação de um ou mais 14 de Junho, é substituída pela referência ao artigo 15.º da
serviços de investimento a terceiros e ou o exercício de Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento e do Conselho,
uma ou mais actividades de investimento e que estejam de 21 de Abril;
sujeitas aos requisitos previstos na Directiva n.º 2004/39/ f) O artigo 33.º aplica-se sem prejuízo do disposto em
CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, lei especial.
com excepção das instituições de crédito e das entidades
abrangidas no âmbito da previsão do n.º 1 do artigo 2.º da CAPÍTULO III
mesma directiva;
5.º Agente vinculado: a pessoa singular ou colectiva Actividade, na Comunidade Europeia, de empresas
que, sob a responsabilidade total e incondicional de de investimento com sede em Portugal
uma única empresa de investimento em cujo nome
actua, promove serviços de investimento e ou servi- Artigo 199.º-D
ços auxiliares junto de clientes ou clientes potenciais, Actividade, na Comunidade Europeia, de empresas
recebe e transmite instruções ou ordens de clientes de investimento com sede em Portugal
relativamente a serviços de investimento ou instru-
mentos financeiros, coloca instrumentos financeiros e 1 — O estabelecimento de sucursais e a prestação de ser-
ou presta um aconselhamento aos clientes ou clientes viços em outros Estados membros da União Europeia por
potenciais relativamente a esses instrumentos finan- empresas de investimento com sede em Portugal rege-se,
ceiros ou serviços; com as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo 36.º,
6.º Sociedade gestora de fundos de investimento mobili- no n.º 1 do artigo 37.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 38.º e nos
ário: qualquer sociedade cuja actividade principal consista artigos 39.º, 40.º-A e 43.º, com as modificações seguintes:
na gestão de fundos de investimento mobiliário ou de a) As notificações referidas no n.º 1 do artigo 36.º e no
sociedades de investimento mobiliário que obedeçam aos n.º 1 do artigo 43.º devem ser feitas também à Comissão
requisitos da Directiva n.º 85/611/CEE, do Conselho, de do Mercado de Valores Mobiliários;
20 de Dezembro. b) As comunicações e as certificações referidas no n.º 1
do artigo 37.º e no n.º 2 do artigo 43.º só poderão ser trans-
Artigo 199.º-B mitidas à autoridade de supervisão do Estado membro de
Regime jurídico acolhimento se o Banco de Portugal e a Comissão do Mer-
cado de Valores Mobiliários se pronunciarem em sentido
1 — As empresas de investimento, com excepção das favorável à pretensão;
sociedades de consultoria para investimento e das socieda- c) A comunicação referida no n.º 1 do artigo 37.º é
des gestoras de sistemas de negociação multilateral, bem acompanhada dos esclarecimentos necessários sobre o
como as sociedades gestoras de fundos de investimento sistema de indemnização aos investidores autorizado do
mobiliário estão sujeitas a todas as normas do presente qual a empresa de investimento é membro nos termos da
Regime Geral aplicáveis às sociedades financeiras e, em Directiva n.º 97/9/CE, do Parlamento Europeu e do Con-
especial, às disposições do presente título. selho, de 3 de Março;
2 — No âmbito da prestação de serviços de investimento, d) Nos artigos 39.º e 43.º, a referência às operações
o disposto no n.º 5 do artigo 199.º-D, no artigo 199.º-F e constantes da lista anexa à Directiva n.º 2006/48/CE, do
nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 199.º-L é também aplicável às Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, é
instituições de crédito. substituída pela referência aos serviços e actividades de in-
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 10 de fevereiro de 2012 678-(81)
vestimento e aos serviços auxiliares constantes das secções se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos
A e B do anexo I à Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento 44.º e 46.º a 49.º, no n.º 2 do artigo 50.º, nos artigos 52.º,
Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, sendo que os servi- 54.º a 56.º-A e 60.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 61.º, com as
ços auxiliares só podem ser prestados conjuntamente com seguintes modificações:
um serviço e ou actividade de investimento;
a) A competência conferida ao Banco de Portugal nos
e) A autoridade de supervisão do Estado membro de
artigos 46.º, 47.º, 49.º, 50.º, n.º 2, e 61.º, n.os 1 e 2, é atribu-
acolhimento é informada das modificações que ocorram
ída à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
no sistema referido na alínea c);
b) Não são aplicáveis as alíneas d), e) e f) do n.º 1 do
f) As notificações previstas no n.º 1 do artigo 36.º e artigo 49.º;
no n.º 1 do artigo 43.º devem incluir indicação sobre a c) (Revogada.)
intenção da empresa de investimento recorrer a agentes d) Nos artigos 52.º e 60.º, a referência às operações
vinculados no Estado membro de acolhimento e, em caso constantes da lista anexa à Directiva n.º 2006/48/CE, do
afirmativo, a identidade destes; Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, é
g) Em caso de modificação de alguns dos elementos substituída pela referência aos serviços e actividades de
comunicados nos termos do n.º 1 do artigo 36.º ou do investimento e aos serviços auxiliares constantes das sec-
n.º 1 do artigo 43.º com as modificações previstas neste ções A e B do anexo I à Directiva n.º 2004/39/CE, do
número, a empresa de investimento comunicá-la-á, por Parlamento e do Conselho, de 21 de Abril, sendo que os
escrito, com a antecedência mínima de um mês face à data serviços auxiliares só podem ser prestados conjuntamente
da sua implementação, ao Banco de Portugal e à Comissão com um serviço e ou actividade de investimento;
do Mercado de Valores Mobiliários, sendo a comunicação e) (Revogada.)
transmitida à autoridade de supervisão do Estado membro f) (Revogada.)
de acolhimento; g) (Revogada.)
h) Na sequência da comunicação a que se refere o n.º 2 h) As comunicações previstas no n.º 1 do artigo 49.º
do artigo 43.º, a identidade dos agentes vinculados pode ser e no n.º 1 do artigo 61.º devem incluir indicação sobre a
comunicada à autoridade de supervisão do Estado membro intenção da empresa de investimento recorrer a agentes
de acolhimento, a pedido desta. vinculados em Portugal;
i) Se do conteúdo da comunicação referida no n.º 1 do
2 — A competência para a transmissão das informa- artigo 61.º resultar que a empresa de investimento tenciona
ções à autoridade de supervisão do Estado membro de recorrer a agentes vinculados em território português, a
acolhimento a que se referem as alíneas b), c), e), g) e h) Comissão do Mercado de Valores Mobiliários solicita à
do número anterior é exercida pela Comissão do Mercado autoridade de supervisão do Estado membro de origem a
de Valores Mobiliários. indicação da identidade dos mesmos.
3 — O recurso a um agente vinculado estabelecido nou-
tro Estado membro da Comunidade Europeia é equiparado, 2 — O recurso a um agente vinculado estabelecido em
para todos os efeitos, ao estabelecimento de uma sucursal Portugal é equiparado, para todos os efeitos, ao estabele-
da empresa de investimento nesse Estado membro. cimento de uma sucursal da empresa de investimento em
4 — Para efeitos dos números anteriores, entende-se território português.
como autoridade de supervisão do Estado membro de 3 — Para efeitos do presente artigo, entende-se como
acolhimento aquela que, no Estado membro da Comu- autoridade de supervisão do Estado membro de origem
nidade Europeia em causa, tiver sido designada como aquela que, no Estado membro da Comunidade Europeia
ponto de contacto nos termos do artigo 56.º da Directiva em causa, tenha sido designada como ponto de contacto
n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, nos termos do artigo 56.º da Directiva n.º 2004/39/CE, do
de 21 de Abril. Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril.
5 — Se, relativamente a empresas de investimento com
sede em Portugal, o Banco de Portugal ou a Comissão do Artigo 199.º-F
Mercado de Valores Mobiliários forem notificados de que
estas infringem disposições legais ou regulamentares cuja Irregularidades quando esteja em causa a prestação
de serviços e actividades de investimento
verificação não cabe à autoridade de supervisão do Estado
membro de acolhimento, o Banco de Portugal ou a Comis- 1 — Se o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado
são do Mercado de Valores Mobiliários tomam as medidas de Valores Mobiliários tiverem motivos claros e demonstrá-
necessárias e adequadas para pôr fim à irregularidade. veis para crer que, relativamente à actividade em Portugal
de empresas de investimento com sede em outros Estados
membros da Comunidade Europeia, estão a ser infringidas
CAPÍTULO IV disposições legais ou regulamentares da competência do
Actividade, em Portugal, de empresas Estado membro de origem, devem notificar desse facto a
de investimento com sede em outros autoridade de supervisão competente.
Estados membros da Comunidade Europeia 2 — Se, apesar da iniciativa prevista no número anterior,
designadamente em face da insuficiência das medidas
Artigo 199.º-E tomadas pela autoridade competente do Estado membro
de origem, a empresa de investimento persistir na irregu-
Actividade, em Portugal, de empresas de investimento laridade, o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado
com sede em outros Estados membros da Comunidade Europeia
de Valores Mobiliários, após informar a autoridade com-
1 — O estabelecimento de sucursais e a prestação de petente do Estado membro de origem, toma as medidas
serviços, em Portugal, por empresas de investimento com adequadas que se revelem necessárias para proteger os
sede em outros Estados membros da União Europeia rege- interesses dos investidores ou o funcionamento ordenado
678-(82) Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 10 de fevereiro de 2012
dos mercados, podendo, nomeadamente, impedir que essas de notificação da autoridade competente desse Estado, sem
empresas de investimento iniciem novas transacções em prejuízo de actuação no âmbito dos seus poderes.
Portugal, devendo a Comissão Europeia ser informada sem 5 — Se o Banco de Portugal receber notificação análoga
demora das medidas adoptadas. à prevista no número anterior, comunica à Comissão do
3 — Quando se verificar que uma sucursal que exerça Mercado de Valores Mobiliários os resultados das diligên-
actividade em Portugal não observa as disposições legais cias efectuadas e outros desenvolvimentos relevantes para
ou regulamentares cuja verificação cabe à Comissão do efeitos da sua transmissão à autoridade notificante.
Mercado de Valores Mobiliários, esta determina-lhe que
ponha termo à irregularidade. Artigo 199.º-H
4 — Caso a sucursal não adopte as medidas necessárias Recusa de cooperação
nos termos do número anterior, a Comissão do Mercado
de Valores Mobiliários toma as medidas adequadas para 1 — O Banco de Portugal pode recusar a uma autoridade
assegurar que aquela ponha termo à situação irregular, competente de outro Estado membro a transmissão de in-
informando a autoridade competente do Estado membro formações ou a colaboração em inspecções a sucursais se:
de origem da natureza dessas medidas. a) Essa inspecção ou transmissão de informação for
5 — Se, apesar das medidas adoptadas nos termos do susceptível de prejudicar a soberania, a segurança ou a
número anterior, a sucursal persistir na violação das dispo- ordem pública nacionais;
sições legais ou regulamentares, a Comissão do Mercado b) Estiver em curso acção judicial ou existir uma decisão
de Valores Mobiliários pode, após informar a autoridade transitada em julgado relativamente aos mesmos actos e às
competente do Estado membro de origem, tomar as me- mesmas pessoas perante os tribunais portugueses.
didas adequadas para impedir ou sancionar novas irregu-
laridades e, se necessário, impedir que a sucursal inicie 2 — Em caso de recusa, o Banco de Portugal notifica
novas transacções em Portugal, informando sem demora desse facto a autoridade competente requerente, forne-
a Comissão Europeia das medidas adoptadas. cendo-lhe informação tão pormenorizada quanto possível.
6 — As disposições a que se refere o n.º 3 são as relativas
ao registo das operações e à conservação de documentos,
aos deveres gerais de informação, à execução de ordens nas CAPÍTULO VI
melhores condições, ao tratamento de ordens de clientes,
à informação sobre ofertas de preços firmes e operações Outras disposições
realizadas fora de mercado regulamentado ou de sistema
de negociação multilateral e à informação à Comissão do Artigo 199.º-I
Mercado de Valores Mobiliários sobre operações. Remissão
1 — O disposto nos artigos 35.º-A, 42.º-A e 102.º a
CAPÍTULO V 111.º é também aplicável às empresas de investimento, às
sociedades gestoras de fundos de investimento e à tomada
Cooperação com outras entidades de participações nestas mesmas empresas.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 198.º, o
Artigo 199.º-G capítulo III do título VIII é aplicável às empresas de investi-
Cooperação com outras entidades mento que exerçam as actividades previstas nas alíneas b)
e c) do n.º 1.º do artigo 199.º-A ou que estejam incluídas
1 — A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários no mesmo perímetro de supervisão em base consolidada
deve encaminhar de imediato para o Banco de Portugal de uma instituição de crédito.
as informações que receba de autoridades competentes de 3 — O Banco de Portugal mantém a Comissão do Mer-
outros Estados, bem como os pedidos de informação destas cado de Valores Mobiliários informada das providências
autoridades que lhe tenham sido dirigidos, que sejam da que tomar nos termos do capítulo referido no número
competência do Banco. anterior e, sempre que possível, ouvindo-a antes de decidir
2 — O Banco de Portugal pode, na transmissão de infor- a aplicação das mesmas.
mações, declarar que estas não podem ser divulgadas sem o 4 — (Revogado.)
seu consentimento expresso, caso em que tais informações 5 — (Revogado.)
apenas podem ser trocadas para os fins aos quais o Banco 6 — (Revogado.)
deu o seu acordo.
3 — O Banco de Portugal pode transmitir a outras enti- Artigo 199.º-J
dades as informações que tenha recebido de autoridades de
Outras competências das autoridades de supervisão
supervisão de Estados membros da Comunidade Europeia
desde que as primeiras não tenham condicionado essa 1 — O disposto nos artigos 122.º a 124.º é aplicável a
divulgação, caso em que tais informações apenas podem todas as empresas de investimento autorizadas em outros
ser divulgadas para os fins aos quais essas autoridades Estados membros da Comunidade Europeia, sendo ou-
deram o seu acordo. torgada à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
4 — Se o Banco de Portugal tiver conhecimento de que a competência neles conferida ao Banco de Portugal, e
actos contrários às disposições que regulam os serviços e entendido o âmbito de competências definido pelo n.º 2
actividades de investimento estejam a ser ou tenham sido do artigo 122.º como relativo às matérias constantes do
praticados por entidades não sujeitas à sua supervisão no n.º 6 do artigo 199.º-F.
território de outro Estado membro, comunica tais actos à 2 — Para o exercício das suas competências na supervi-
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários para efeitos são das matérias a que se refere o n.º 6 do artigo 199.º-F, a
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 10 de fevereiro de 2012 678-(83)
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pode, relati- d) O artigo 33.º aplica-se sem prejuízo do disposto em
vamente às empresas de investimento autorizadas em outros lei especial.
Estados membros da Comunidade Europeia que tenham es-
tabelecida sucursal em Portugal, verificar os procedimentos 3 — O estabelecimento de sucursais e a prestação de
adoptados e exigir as alterações que considere necessárias, serviços em outros Estados membros da Comunidade Eu-
bem como as informações que para os mesmos efeitos pode ropeia por sociedades gestoras de fundos de investimento
exigir às empresas de investimento com sede em Portugal. mobiliário com sede em Portugal rege-se, com as necessá-
3 — O Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Va- rias adaptações, pelo disposto nos artigos 36.º, 37.º, n.º 1,
lores Mobiliários podem exigir às empresas de investimento 38.º a 40.º e 43.º, com as modificações seguintes:
autorizadas em outros Estados membros da Comunidade
a) As notificações referidas no n.º 1 do artigo 36.º e no
Europeia que tenham estabelecido sucursal em Portugal, para
n.º 1 do artigo 43.º devem ser feitas também à Comissão
efeitos estatísticos, a apresentação periódica de relatórios
do Mercado de Valores Mobiliários;
sobre as suas operações efectuadas em território português,
b) As comunicações e as certificações referidas no n.º 1
podendo, ainda, o Banco de Portugal, no âmbito das suas
do artigo 37.º e no n.º 2 do artigo 43.º só podem ser trans-
atribuições e competências em matéria de política monetária,
mitidas à autoridade de supervisão do Estado membro de
solicitar as informações que para os mesmos efeitos pode
acolhimento se o Banco de Portugal e a Comissão do Mer-
exigir às empresas de investimento com sede em Portugal.
cado de Valores Mobiliários se pronunciarem em sentido
4 — No âmbito da prestação de serviços e actividades de
favorável à pretensão;
investimento, o Banco de Portugal pode requerer de modo c) Se aplicável, a comunicação referida no n.º 1 do ar-
devidamente fundamentado à autoridade judiciária com- tigo 37.º é acompanhada dos esclarecimentos necessários
petente que autorize a solicitação a entidades prestadoras sobre os sistemas de garantia dos quais a sociedade gestora
de serviços de telecomunicações, de rede fixa ou de rede seja membro;
móvel, ou a operadores de serviços de Internet registos de d) A fundamentação da decisão de recusa, a que se re-
contactos telefónicos e de transmissão de dados existentes. fere o n.º 2 do artigo 38.º, deve ser notificada à instituição
5 — Nos termos do disposto no número anterior, o interessada no prazo de dois meses;
Banco de Portugal pode solicitar a entidades prestadoras e) Nos artigos 39.º e 43.º, a referência às operações
de serviços de telecomunicações, de rede fixa ou móvel, ou constantes da lista anexa à Directiva n.º 2006/48/CE, do
a operadores de serviços de Internet registos de contactos Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, é subs-
telefónicos e de transmissão de dados existentes, que ne- tituída pela referência à actividade e serviços enumerados
cessite para o exercício das suas funções, não podendo a nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º da Directiva n.º 85/611/CEE,
entidade em causa invocar qualquer regime de segredo. de 20 de Dezembro, tal como modificada pela Directiva
n.º 2001/107/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
Artigo 199.º-L de 21 de Janeiro;
Regime das sociedades gestoras de fundos f) O Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de
de investimento mobiliário Valores Mobiliários informam a autoridade de supervisão
1 — Às sociedades gestoras de fundos de investimento do Estado membro de acolhimento das modificações que
mobiliário aplica-se o disposto no presente título com ex- ocorram nos sistemas de garantia referidos na alínea c);
cepção do n.º 5.º do artigo 199.º-A e dos artigos 199.º-C a g) A comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º
199.º-H, entendendo-se o âmbito das competências do n.º 2 deve ser feita também à Comissão do Mercado de Valores
do artigo 122.º, a que alude o artigo anterior, ao previsto Mobiliários;
na alínea d) do n.º 4. h) Em caso de modificação do plano de actividades a que
2 — O título II é aplicável, com as necessárias adaptações, se refere o n.º 1 do artigo 43.º, a sociedade gestora comunicá-
às sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliá- lo-á, por escrito, com a antecedência mínima de um mês
rio com sede em Portugal, com as seguintes modificações: face à data da sua implementação, ao Banco de Portugal e
à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e à auto-
a) Não são aplicáveis os n.os 3 a 5 do artigo 16.º; ridade de supervisão do Estado membro de acolhimento;
b) O disposto no artigo 18.º é também aplicável quando i) A competência para a transmissão das informações
a sociedade gestora a constituir seja: à autoridade de supervisão do Estado membro de acolhi-
i) Filial de uma sociedade gestora, empresa de investi- mento a que se referem as alíneas b), c) e f) deste número
mento, instituição de crédito ou empresa de seguros auto- é exercida pelo Banco de Portugal em relação aos Estados
rizada noutro país; ou membros de acolhimento nos quais a autoridade de super-
ii) Filial de empresa-mãe de sociedade gestora, empresa visão destinatária tenha competência para a supervisão
das instituições de crédito e pela Comissão do Mercado
de investimento, instituição de crédito ou empresa de se-
de Valores Mobiliários nos demais casos.
guros autorizada noutro país; ou
iii) Dominada pelas mesmas pessoas singulares ou co-
lectivas que dominem uma sociedade gestora, empresa de 4 — O estabelecimento de sucursais e a prestação de
investimento, instituição de crédito ou empresa de seguros serviços, em Portugal, por sociedades gestoras de fundos
autorizada noutro país; de investimento mobiliário com sede em outros Estados
membros da Comunidade Europeia rege-se, com as ne-
cessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 44.º, 46.º
c) No n.º 6 do artigo 16.º, a referência feita à Directiva
a 56.º, 60.º e 61.º, com as modificações seguintes:
n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 14 de Junho, é substituída pela referência ao artigo 15.º a) A competência conferida ao Banco de Portugal nos
da Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do artigos 46.º, 47.º, 49.º a 51.º, 53.º e 61.º é atribuída à Co-
Conselho, de 21 de Abril; missão do Mercado de Valores Mobiliários;
678-(84) Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 10 de fevereiro de 2012
b) Não são aplicáveis as alíneas d), e) e f) do n.º 1 do por intermédio de sucursais ou em prestação de serviços,
artigo 49.º; bem como indivíduos que, em relação a tais entidades, se
c) Nos artigos 52.º e 60.º, a referência às operações cons- encontrem em alguma das situações previstas no n.º 1 do
tantes da lista anexa à Directiva n.º 2006/48/CE, do Parla- artigo 204.º;
mento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, é substituída c) Factos praticados a bordo de navios ou aeronaves
pela referência à actividade e serviços enumerados nos n.os 2 portuguesas, salvo tratado ou convenção em contrário.
e 3 do artigo 5.º da Directiva n.º 85/611/CEE, de 20 de De-
zembro, tal como modificada pela Directiva n.º 2001/107/ Artigo 202.º
CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Janeiro;
Responsáveis
d) As normas a que se refere o n.º 1 do artigo 53.º são as nor-
mas de conduta, as que regem a forma e o conteúdo das acções Pela prática das infracções a que se refere o presente ca-
publicitárias e as que regulam a comercialização de unidades de pítulo podem ser responsabilizadas, conjuntamente ou não,
participação de fundos de investimento mobiliário ou de acções pessoas singulares ou colectivas, ainda que irregularmente
de sociedades de investimento mobiliário, bem como as relativas constituídas, e associações sem personalidade jurídica.
às obrigações de informação, de declaração e de publicação;
e) Na medida em que tal se mostre necessário para o Artigo 203.º
exercício das competências das autoridades de supervisão
Responsabilidade dos entes colectivos
dos Estados membros de origem, e a pedido destas, a Co-
missão do Mercado de Valores Mobiliários informá-las-á 1 — As pessoas colectivas, ainda que irregularmente
de todas as providências que tenham sido adoptadas nos constituídas, e as associações sem personalidade jurídica
termos do n.º 6 do artigo 53.º; são responsáveis pelas infracções cometidas pelos titulares
f) Em caso de modificação do plano de actividades a que se dos cargos de direcção, chefia ou gerência, no exercício
refere o n.º 1 do artigo 61.º, a sociedade gestora comunicá-lo-á das suas funções, bem como pelas infracções cometidas
previamente à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, por mandatários, representantes ou trabalhadores do ente
podendo esta, sendo caso disso, indicar à empresa qualquer colectivo em actos praticados em nome e no interesse deste.
alteração ou complemento em relação às informações que 2 — A responsabilidade da pessoa colectiva é exclu-
tiverem sido comunicadas nos termos do n.º 1 do artigo 50.º ída quando o agente actue contra ordens ou instruções
expressas daquela.
3 — A invalidade e a ineficácia jurídicas dos actos em
TÍTULO XI que se funde a relação entre o agente individual e o ente co-
Sanções lectivo não obstam a que seja aplicado o disposto no n.º 1.
Artigo 204.º
CAPÍTULO I
Responsabilidade dos agentes individuais
Disposição penal 1 — A responsabilidade do ente colectivo não preclude
a responsabilidade individual dos membros dos respectivos
Artigo 200.º órgãos, de quem naquele detenha participações sociais,
Actividade ilícita de recepção de depósitos exerça cargos de direcção, chefia ou gerência, ou actue
e outros fundos reembolsáveis em sua representação, legal ou voluntária.
Aquele que exercer actividade que consista em receber do 2 — Não obsta à responsabilidade dos agentes indivi-
público, por conta própria ou alheia, depósitos ou outros fundos duais que representem outrem o facto de o tipo legal do
reembolsáveis, sem que para tal exista a necessária autoriza- ilícito requerer determinados elementos pessoais, e estes
ção, e não se verificando nenhuma das situações previstas no só se verificarem na pessoa do representado, ou requerer
n.º 3 do artigo 8.º, é punido com pena de prisão até 5 anos. que o agente pratique o acto no seu interesse, tendo o re-
presentante actuado no interesse do representado.
CAPÍTULO II Artigo 205.º
Ilícito de mera ordenação social Tentativa e negligência
1 — A tentativa e a negligência serão sempre puníveis.
SECÇÃO I 2 — A sanção da tentativa será a do ilícito consumado,
especialmente atenuada.
Disposições gerais
3 — Em caso de negligência, os limites máximos e
mínimo da coima serão reduzidos a metade.
Artigo 201.º 4 — Quando a responsabilidade do agente individual
Aplicação no espaço for atenuada nos termos dos números anteriores, proceder-
se-á a graduação correspondente da sanção aplicável ao
O disposto no presente título é aplicável, independen-
ente colectivo.
temente da nacionalidade do agente, aos seguintes factos
que constituam infracção à lei portuguesa:
Artigo 206.º
a) Factos praticados em território português; Graduação da sanção
b) Factos praticados em território estrangeiro de que
sejam responsáveis instituições de crédito ou socieda- 1 — A determinação da medida da coima e das sanções
des financeiras com sede em Portugal e que ali actuem acessórias far-se-á em função da gravidade objectiva e sub-
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 10 de fevereiro de 2012 678-(85)
jectiva da infracção, tendo em conta a natureza individual judicial da decisão que aplicar a sanção ou do dia em que
ou colectiva do agente considerado. a decisão judicial transitar em julgado.
2 — A gravidade da infracção cometida pelos entes
colectivos será avaliada, designadamente, pelas seguintes SECÇÃO II
circunstâncias:
Ilícitos em especial
a) Perigo ou dano causado ao sistema financeiro ou à
economia nacional;
b) Carácter ocasional ou reiterado da infracção; Artigo 210.º
c) Actos de ocultação, na medida em que dificultem a Coimas
descoberta da infracção ou a eficácia da sanção aplicável;
d) Actos do arguido destinados a, por sua iniciativa, São puníveis com coima de € 3000 a € 1 500 000 e de
reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela in- € 1000 a € 500 000, consoante seja aplicada a ente colec-
fracção. tivo ou a pessoa singular, as infracções adiante referidas:
a) O exercício de actividade com inobservância das
3 — Para os agentes individuais, além das circunstân- normas sobre registo no Banco de Portugal;
cias correspondentes às enumeradas no número anterior, b) A violação das normas relativas à subscrição ou à
atender-se-á ainda, designadamente, às seguintes: realização do capital social, quanto ao prazo, montante e
a) Nível de responsabilidades e esfera de acção no ente forma de representação;
colectivo em causa; c) A infracção às regras sobre o uso de denominações
b) Benefício, ou intenção de o obter, do próprio, de constantes dos artigos 11.º e 46.º;
cônjuge, de parente ou de afim até ao 3.º grau; d) A inobservância de relações e limites prudenciais
c) Especial dever de não cometer a infracção. determinados por lei ou pelo Ministro das Finanças ou pelo
Banco de Portugal no exercício das respectivas atribuições;
4 — Na determinação da sanção aplicável, além da e) A omissão, nos prazos legais, de publicações obri-
gravidade da infracção, ter-se-á em conta: gatórias;
f) A inobservância das normas e procedimentos conta-
a) A situação económica do arguido; bilísticos determinados por lei ou pelo Banco de Portugal,
b) A conduta anterior do arguido. quando dela não resulte prejuízo grave para o conhecimento
da situação patrimonial e financeira da entidade em causa;
5 — A atenuante da reparação do dano ou da redução do g) A violação de regras e deveres de conduta previstos
perigo, quando realizadas pelo ente colectivo, comunica- neste Regime Geral ou em diplomas complementares que
se a todos os agentes individuais, ainda que não tenham remetam para o seu regime sancionatório, bem como o
pessoalmente contribuído para elas. não acatamento das determinações específicas emitidas
6 — A coima deve, sempre que possível, exceder o pelo Banco de Portugal para assegurar o respectivo cum-
benefício económico que o arguido ou pessoa que fosse primento;
seu propósito beneficiar tenham retirado da prática da h) A violação dos deveres de informação previstos no
infracção. artigo 77.º;
Artigo 207.º i) A omissão de informações e comunicações devidas ao
Cumprimento do dever omitido Banco de Portugal, nos prazos estabelecidos, e a prestação
de informações incompletas;
1 — Sempre que a infracção resulte da omissão de um j) A falta de apresentação ou de revisão dos planos de
dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não recuperação ou de resolução, bem como a falta de introdu-
dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda ção das alterações exigidas pelo Banco de Portugal a esses
for possível. planos, nos termos do disposto no artigo 116.º-D;
2 — O infractor pode ser sujeito pelo Banco de Portugal l) A violação das normas sobre registo de operações
à injunção de cumprir o dever em causa. constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 118.º-A;
m) As violações dos preceitos imperativos deste di-
Artigo 208.º ploma e da legislação específica que rege a actividade
Concurso de infracções das instituições de crédito e das sociedades financeiras,
não previstas nas alíneas anteriores e no artigo seguinte,
Se, pelo mesmo facto, uma pessoa responder simul- bem como dos regulamentos emitidos pelo Ministro das
taneamente a título de crime e a título de ilícito de mera Finanças ou pelo Banco de Portugal, em cumprimento ou
ordenação social, seguir-se-á o regime geral, mas instau- para execução dos referidos preceitos.
rar-se-ão processos distintos respectivamente perante o
juiz penal e no Banco de Portugal, cabendo a este último Artigo 211.º
a aplicação, se for caso disso, das sanções acessórias pre-
vistas no presente diploma. Infracções especialmente graves
São puníveis com coima de € 10 000 a € 5 000 000
Artigo 209.º ou de € 4000 a € 2 000 000, consoante seja aplicada a
Prescrição ente colectivo ou a pessoa singular, as infracções adiante
referidas:
1 — O procedimento pelos ilícitos de mera ordenação
social previstos neste diploma prescreve em cinco anos. a) A prática não autorizada, por quaisquer indivíduos
2 — O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos, ou entidades, de operações reservadas às instituições de
a contar do dia em que se esgotar o prazo de impugnação crédito ou às sociedades financeiras;
678-(86) Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 10 de fevereiro de 2012
b) O exercício, pelas instituições de crédito ou pelas u) O incumprimento das medidas determinadas pelo
sociedades financeiras, de actividades não incluídas no Banco de Portugal para efeitos da remoção dos constran-
seu objecto legal, bem como a realização de operações não gimentos à potencial aplicação de medidas de intervenção
autorizadas ou que lhes estejam especialmente vedadas; correctiva ou de resolução, nos termos do disposto no
c) A realização fraudulenta do capital social; artigo 116.º-E;
d) A realização de alterações estatutárias previstas nos v) O incumprimento dos deveres previstos na alínea b)
artigos 34.º e 35.º, quando não precedidas de autorização do n.º 10 do artigo 145.º-F e no n.º 10 do artigo 145.º-H;
do Banco de Portugal; x) O incumprimento das medidas de intervenção cor-
e) O exercício de quaisquer cargos ou funções em insti- rectiva previstas nas alíneas b), d) e f) a l) do n.º 1 do
tuição de crédito ou em sociedade financeira, em violação artigo 141.º;
de proibições legais ou à revelia de oposição expressa do z) A prática ou omissão de actos susceptível de impedir
Banco de Portugal; ou dificultar a aplicação de medidas de intervenção cor-
f) O desacatamento da inibição do exercício de direitos rectiva ou de resolução;
de voto; aa) A prática ou omissão de acto susceptível de im-
g) A falsificação da contabilidade e a inexistência de pedir ou dificultar o exercício dos poderes e deveres que
contabilidade organizada, bem como a inobservância de incumbem à comissão de fiscalização e ao fiscal único
outras regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por ou aos membros da administração provisória, nos termos
lei ou pelo Banco de Portugal, quando essa inobservância previstos, respectivamente, nos artigos 143.º e 145.º;
prejudique gravemente o conhecimento da situação patri- bb) O incumprimento dos deveres de informação e de
monial e financeira da entidade em causa;
colaboração a que estão obrigados os membros dos ór-
h) A inobservância de relações e limites prudenciais
gãos de administração e de fiscalização suspensos nos
constantes do n.º 2 do artigo 96.º, sem prejuízo do n.º 3
do mesmo artigo, bem como dos artigos 97.º, 98.º, 100.º, termos do disposto no n.º 14 do artigo 145.º ou no n.º 4
101.º, 109.º, 112.º e 113.º, ou de outros determinados em do artigo 145.º-D.
norma geral pelo Ministro das Finanças ou pelo Banco de
Portugal nos termos do artigo 99.º, quando dela resulte ou Artigo 211.º-A
possa resultar grave prejuízo para o equilíbrio financeiro Agravamento da coima
da entidade em causa;
i) As infracções às normas sobre conflitos de interesse Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do ar-
dos artigos 85.º e 86.º; tigo 212.º, se o dobro do benefício económico exceder o li-
j) A violação das normas sobre crédito concedido a mite máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor.
detentores de participações qualificadas constantes dos
n.os 1, 2 e 3 do artigo 109.º; Artigo 212.º
l) Os actos dolosos de gestão ruinosa, em detrimento Sanções acessórias
de depositantes, investidores e demais credores, praticados
pelos membros dos órgãos sociais; 1 — Conjuntamente com as coimas previstas nos ar-
m) A prática, pelos detentores de participações qualifica- tigos 210.º e 211.º, poderão ser aplicadas ao infractor as
das, de actos que impeçam ou dificultem, de forma grave, seguintes sanções acessórias:
uma gestão sã e prudente da entidade em causa; a) Apreensão e perda do objecto da infracção, incluindo
n) O incumprimento dos deveres de comunicação pre- o produto económico desta, com observância do disposto
vistos no artigo 116.º-F, bem como do dever de informação nos artigos 22.º a 26.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27
previsto no n.º 6 do mesmo artigo; de Outubro;
o) A desobediência ilegítima a determinações do Banco b) Publicação pelo Banco de Portugal da punição de-
de Portugal ditadas especificamente, nos termos da lei, para
finitiva;
o caso individual considerado, bem como a prática de actos
c) Quando o arguido seja pessoa singular, inibição do
sujeitos por lei a apreciação prévia do Banco de Portugal,
quando este tenha manifestado a sua oposição; exercício de cargos sociais e de funções de administração,
p) A recusa ou obstrução ao exercício da actividade de direcção, gerência ou chefia em instituição de crédito,
inspecção do Banco de Portugal; sociedade financeira ou instituição de pagamento determi-
q) A omissão de comunicação ao Banco de Portugal nada ou em quaisquer instituições de crédito, sociedades fi-
de factos previstos no n.º 3 do artigo 30.º posteriores ao nanceiras ou instituições de pagamento, por um período de
registo da designação de membros de órgãos de adminis- seis meses a 3 anos, em casos previstos no artigo 210.º, ou
tração ou fiscalização de instituições de crédito ou de so- de 1 ano a 10 anos, em casos previstos no artigo 211.º;
ciedades financeiras, bem como a omissão das medidas de d) Suspensão do exercício do direito de voto atribu-
cessação de funções a que se referem o n.º 5 do artigo 69.º ído aos sócios das instituições de crédito, das sociedades
e o n.º 4 do artigo 70.º; financeiras e das sociedades gestoras de participações
r) A prestação ao Banco de Portugal de informações fal- sociais sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, por
sas, ou de informações incompletas susceptíveis de induzir um período de 1 a 10 anos.
a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao
que teriam informações falsas sobre o mesmo objecto; 2 — As publicações a que se refere o número anterior
s) O incumprimento das obrigações de contribuição são feitas a expensas do infractor e em locais idóneos
para o Fundo de Garantia de Depósitos ou para o Fundo para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do
de Resolução. sistema jurídico e da protecção dos mercados bancários,
t) A violação das normas sobre concessão de crédito e incluindo necessariamente no sítio da Internet do Banco
sobre registo de operações constantes do artigo 118.º-A; de Portugal.
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 10 de fevereiro de 2012 678-(87)
SECÇÃO III Artigo 217.º
Processo Notificações
As notificações serão feitas por carta registada com
Artigo 213.º aviso de recepção ou pessoalmente, se necessário através
Competência das autoridades policiais.
1 — A competência para o processo de ilícitos de mera Artigo 218.º
ordenação social previstos no presente diploma e a apli-
cação das sanções correspondentes pertencem ao Banco Dever de comparência
de Portugal. 1 — Às testemunhas e aos peritos que não compare-
2 — Cabe ao conselho de administração do Banco de cerem no dia, hora e local designados para diligência do
Portugal a decisão do processo. processo, nem justificarem a falta no acto ou nos cinco
3 — No decurso da averiguação ou da instrução, o dias úteis imediatos, será aplicada pelo Banco de Portu-
Banco de Portugal poderá solicitar às entidades policiais gal uma sanção pecuniária graduada entre um quinto e o
e a quaisquer outros serviços públicos ou autoridades toda dobro do salário mínimo nacional mensal mais elevado
a colaboração ou auxílio que julgue necessários para a em vigor à data.
realização das finalidades do processo. 2 — O pagamento será efectuado no prazo de 10 dias
úteis a contar da notificação, sob pena de se proceder a
Artigo 214.º cobrança coerciva.
Suspensão do processo
Artigo 219.º
1 — Quando a infracção constitua irregularidade sa-
Acusação e defesa
nável, não lese significativamente nem ponha em perigo
próximo e grave os direitos dos depositantes, investidores, 1 — Concluída a instrução, serão arquivados os au-
accionistas ou outros interessados e não cause prejuízos tos se não houver matéria de infracção ou será deduzida
importantes ao sistema financeiro ou à economia nacional, acusação.
o conselho de administração do Banco de Portugal poderá 2 — Na acusação serão indicados o infractor, os factos
suspender o processo, notificando o infractor para, no que lhe são imputados e as respectivas circunstâncias de
prazo que lhe fixar, sanar a irregularidade em que incorreu. tempo e lugar, bem como a lei que os proíbe e pune.
2 — A falta de sanação no prazo fixado determina o 3 — A acusação será notificada ao arguido ou ao seu
prosseguimento do processo. defensor, quando este existir, designando-se-lhe prazo
razoável para apresentar a defesa por escrito e oferecer
Artigo 215.º meios de prova.
4 — O prazo da defesa será fixado entre 10 e 30 dias
Recolha de elementos úteis, tendo em atenção o lugar da residência, sede ou
1 — Quando necessária à averiguação ou à instrução estabelecimento permanente do arguido e a complexidade
do processo, pode proceder-se à apreensão de quaisquer do processo.
documentos, bem como à apreensão e congelamento de 5 — O arguido não poderá arrolar mais de cinco teste-
quaisquer valores, independentemente do local ou institui- munhas por cada infracção.
ção em que se encontrem, devendo os valores ser deposi- 6 — A notificação da acusação será feita nos termos
tados na Caixa Geral de Depósitos à ordem do Banco de previstos no artigo 217.º ou, quando o arguido não seja
encontrado ou se recuse a recebê-la:
Portugal, garantindo o pagamento da coima e das custas
em que vier a ser condenado o arguido.
a) Por anúncio publicado num jornal da última locali-
2 — As buscas e apreensões domiciliárias serão objecto dade conhecida onde o arguido tenha tido residência, sede
de mandado judicial. ou estabelecimento permanente ou, na falta daquele, num
3 — O Banco de Portugal pode solicitar a quaisquer dos jornais mais lidos naquela localidade;
pessoas e entidades todos os esclarecimentos, informações, b) Por anúncio publicado num dos jornais diários de
documentos, independentemente da natureza do seu su- Lisboa, nos casos em que o arguido não tenha residência,
porte, objectos e elementos, na medida em que os mesmos sede ou estabelecimento permanente no território nacional.
se revelem necessários às averiguações ou à instrução de
processos da sua competência. Artigo 220.º
Artigo 216.º Decisão
Suspensão preventiva 1 — Após a realização das diligências de averiguação e
instrução tornadas necessárias em consequência da defesa,
Se o arguido for algum dos indivíduos indicados no n.º 1 será o processo apresentado à entidade a quem caiba pro-
do artigo 204.º, o conselho de administração do Banco de ferir decisão, acompanhado de parecer sobre as infracções
Portugal poderá determinar a suspensão preventiva das que se devem considerar provadas e as sanções que lhes
respectivas funções, sempre que tal se revele necessário à são aplicáveis.
eficaz instrução do processo ou à salvaguarda do sistema 2 — Da decisão deve ser dado conhecimento ao arguido,
financeiro ou dos interesses dos depositantes, investidores através de notificação efectuada de acordo com o disposto
e demais credores. no n.º 6 do artigo anterior.
678-(88) Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 10 de fevereiro de 2012
Artigo 221.º Artigo 225.º
Revelia Pagamento das coimas e das custas
A falta de comparência do arguido não obsta em fase 1 — O pagamento da coima e das custas será realizado,
alguma do processo a que este siga os seus termos e seja por meio de guia, em tesouraria da Fazenda Pública da
proferida decisão final. localidade onde o arguido tenha residência, sede ou es-
tabelecimento permanente ou, quando tal localidade se
Artigo 222.º situe fora do território nacional, em qualquer tesouraria
da Fazenda Pública de Lisboa.
Requisitos da decisão que aplique sanção 2 — Após o pagamento deverá o arguido remeter ao
1 — A decisão que aplique sanção conterá: Banco de Portugal, no prazo de oito dias úteis, os duplica-
dos das guias, a fim de serem juntos ao respectivo processo.
a) Identificação do arguido e dos eventuais comparti- 3 — O valor das coimas reverte integralmente para o Es-
cipantes; tado, salvo nos casos previstos nos números seguintes.
b) Descrição do facto imputado e das provas obtidas, 4 — Reverte integralmente para o Fundo de Garantia de
bem como das normas violadas e punitivas; Depósitos o valor das coimas em que forem condenadas
c) Sanção ou sanções aplicadas, com indicação dos as instituições de crédito, independentemente da fase em
elementos que contribuíram para a sua determinação; que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão
d) Indicação dos termos em que a condenação pode ser condenatória.
5 — Reverte integralmente para o Sistema de Indemni-
impugnada judicialmente e tornar-se exequível;
zação aos Investidores o valor das coimas em que forem
e) Indicação de que, em caso de impugnação judicial, condenadas as empresas de investimento e as sociedades
o juiz pode decidir mediante audiência ou, quando o ar- gestoras de fundos de investimento mobiliário que sejam
guido, o Ministério Público ou o Banco de Portugal não participantes naquele Sistema, independentemente da fase
se oponham, mediante simples despacho; em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão
f) Indicação de que não vigora o princípio da proibição condenatória.
da reformatio in pejus; Artigo 226.º
g) Condenação em custas e indicação da pessoa ou
Responsabilidade pelo pagamento
pessoas obrigadas ao seu pagamento.
1 — As pessoas colectivas, ainda que irregularmente
2 — A notificação conterá, além dos termos da decisão constituídas, e as associações sem personalidade jurídica
e do montante das custas, a advertência de que a coima respondem solidariamente pelo pagamento da coima e
deverá ser paga no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em das custas em que forem condenados os seus dirigentes,
julgado, sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva. empregados ou representantes pela prática de infracções
puníveis nos termos do presente diploma.
Artigo 223.º 2 — Os titulares dos órgãos de administração das pessoas
colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e das as-
Suspensão da execução da sanção sociações sem personalidade jurídica, que, podendo fazê-lo,
não se tenham oposto à prática da infracção, respondem
1 — O conselho de administração do Banco de Portu-
individual e subsidiariamente pelo pagamento da coima e
gal poderá suspender, total ou parcialmente, a execução das custas em que aquelas sejam condenadas, ainda que à
da sanção. data da condenação hajam sido dissolvidas ou entrado em
2 — A suspensão poderá ficar condicionada ao cumpri- liquidação.
mento de certas obrigações, designadamente as considera- Artigo 227.º
das necessárias para a regularização de situações ilegais, a
Exequibilidade da decisão
reparação de danos ou a prevenção de perigos.
3 — O tempo de suspensão da execução será fixado 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a
entre dois e cinco anos, contando-se o seu início a partir decisão final torna-se exequível se não for judicialmente
da data em que se esgotar o prazo da impugnação judicial impugnada.
da decisão condenatória. 2 — A decisão que aplique algumas das sanções previs-
4 — A suspensão não abrange as custas. tas nas alíneas c) e d) do artigo 212.º torna-se, quanto a ela,
5 — Se decorrer o tempo de suspensão sem que o ar- imediatamente exequível e a sua exequibilidade só termina
guido tenha praticado infracção criminal ou ilícito de mera com a decisão judicial que definitivamente a revogue.
3 — O disposto no número anterior aplica-se igualmente
ordenação social previsto no presente diploma, e sem ter
às decisões tomadas nos termos dos artigos 215.º e 216.º
violado as obrigações que lhe hajam sido impostas, ficará a 4 — A decisão que aplique a sanção prevista na alí-
condenação sem efeito, procedendo-se, no caso contrário, nea b) do artigo 212.º é exequível decorrido o prazo de
à execução da sanção aplicada. impugnação judicial, mesmo que tenha sido requerida a
sua impugnação, sendo, neste caso, feita expressa menção
Artigo 224.º desse facto.
Custas 5 — A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a
decisão condenatória do Banco de Portugal ou do tribunal de
1 — Em caso de condenação serão devidas custas pelo 1.ª instância é comunicada de imediato ao Banco de Portugal
arguido, nos termos gerais. e obrigatoriamente divulgada nos termos previsto no n.º 2 do
2 — A condenação em custas é sempre individual. artigo 212.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 10 de fevereiro de 2012 678-(89)
Artigo 227.º-A suspensão da sanção, a ilicitude do facto e a culpa do agente
Processo sumaríssimo
sejam diminutas ou quando o Banco de Portugal considere que
a divulgação da decisão pode ser contrária aos interesses dos
1 — Quando a natureza da infracção, a intensidade da investidores ou aforradores, afectar gravemente os mercados
culpa e as demais circunstâncias o justifiquem, pode o monetário, financeiro e cambial ou causar danos concretos,
Banco de Portugal, antes da acusação e com base nos a pessoas ou entidades envolvidas, manifestamente despro-
factos indiciados, notificar o arguido da possibilidade de porcionados em relação à gravidade dos factos imputados.
aplicação de uma sanção reduzida, nos termos e condições 4 — Independentemente do trânsito em julgado, as decisões
constantes dos números seguintes. judiciais relativas ao crime de exercício de actividade ilícita
2 — A sanção aplicável é uma admoestação, nos termos de recepção de depósitos e outros fundos reembolsáveis são
do regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, ou divulgadas pelo Banco de Portugal nos termos dos n.os 1 e 2.
uma coima cuja medida concreta não exceda o triplo do
limite mínimo da moldura abstractamente prevista para a
infracção, podendo em qualquer caso ser também aplicada SECÇÃO IV
a sanção acessória de publicação da decisão condenatória. Recurso
3 — A notificação prevista no n.º 1 é feita mediante
comunicação escrita da qual devem constar: Artigo 228.º
a) A descrição dos factos imputados; Impugnação judicial
b) A especificação das normas violadas e dos ilícitos
contra-ordenacionais praticados; 1 — O prazo para a interposição do recurso da decisão
c) A sanção ou sanções a aplicar, com indicação dos que tenha aplicado uma sanção é de 15 dias úteis a partir
elementos que contribuíram para a sua determinação; do seu conhecimento pelo arguido, devendo a respectiva
d) A indicação, se for caso disso, do comportamento que petição ser apresentada na sede do Banco de Portugal.
o arguido deve adoptar em cumprimento do dever violado 2 — Recebida a petição, o Banco de Portugal remeterá os
e do prazo de que dispõe para o efeito; autos ao Ministério Público no prazo de 15 dias úteis, podendo
e) A informação sobre as consequências respectivas da juntar alegações, elementos ou informações que considere
aceitação e da recusa da sanção. relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios
de prova.
4 — Recebida a notificação prevista no n.º 1, o arguido Artigo 229.º
dispõe do prazo de 15 dias para remeter ao Banco de Portu- Tribunal competente
gal declaração escrita de aceitação da sanção nos termos no-
tificados ou requerimento de pagamento da coima aplicada. O tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o
5 — Se o arguido aceitar a sanção ou proceder ao paga- tribunal competente para conhecer o recurso, a revisão e a
mento da coima aplicada, e se adoptar o comportamento execução das decisões ou de quaisquer outras medidas le-
que lhe tenha sido eventualmente notificado, a decisão galmente susceptíveis de impugnação tomadas pelo Banco
do Banco de Portugal torna -se definitiva, como decisão de Portugal, em processo de contra-ordenação.
condenatória e preclude a possibilidade de nova apreciação
dos factos imputados como contra-ordenação. Artigo 230.º
6 — Se o arguido recusar a aplicação da sanção nos Decisão judicial por despacho
termos notificados ou não se pronunciar no prazo estabe-
lecido, ou se, tendo sido aplicada uma coima, esta não tiver O juiz pode decidir por despacho quando não considere
sido paga no prazo devido, ou ainda se requerer qualquer necessária a audiência de julgamento e o arguido, o Mi-
diligência complementar ou não adoptar o comportamento nistério Público ou o Banco de Portugal não se oponham
devido, a notificação feita nos termos do n.º 3 fica sem a esta forma de decisão.
efeito e o processo de contra-ordenação continua sob a
forma comum, cabendo ao Banco de Portugal realizar as Artigo 231.º
demais diligências instrutórias e deduzir acusação, sem que Intervenção do Banco de Portugal na fase contenciosa
esta seja limitada pelo conteúdo da referida notificação.
1 — O Banco de Portugal poderá sempre participar, atra-
Artigo 227.º-B vés de um representante, na audiência de julgamento.
2 — A desistência da acusação pelo Ministério Público
Divulgação da decisão
depende da concordância do Banco de Portugal.
1 — Decorrido o prazo de impugnação judicial, a de- 3 — O Banco de Portugal tem legitimidade para recorrer
cisão do Banco de Portugal que condene o agente pela das decisões proferidas no processo de impugnação e que
prática de uma ou mais infracções especialmente graves admitam recurso.
é divulgada no sítio da Internet do Banco de Portugal, por
extracto elaborado pelo Banco de Portugal ou na íntegra, SECÇÃO V
mesmo que tenha sido requerida a sua impugnação judicial,
sendo, neste caso, feita expressa menção desse facto. Direito subsidiário
2 — No caso de decisão judicial que confirme, altere
ou revogue a decisão condenatória do Banco de Portugal Artigo 232.º
ou do tribunal de 1.ª instância, é aplicável o disposto no Aplicação do regime geral
n.º 5 do artigo 227.º-A.
3 — O disposto nos números anteriores pode não ser Às infracções previstas no presente capítulo é subsidia-
aplicado nos processos sumaríssimos quando tenha lugar a riamente aplicável, em tudo que não contrarie as disposi-
678-(90) Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 10 de fevereiro de 2012
ções dele constantes, o regime geral dos ilícitos de mera 2 — São abrangidos pelo disposto no n.º 1 os fundos
ordenação social. representados por certificados de depósito emitidos pela
instituição participante mas não os representados por
ANEXO II outros títulos de dívida por ela emitidos nem os débitos
emergentes de aceites próprios ou de promissórias em
(a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º) circulação.
3 — Não são abrangidos pelo disposto no n.º 1 os saldos
Artigo 1.º credores ou créditos que resultem de quaisquer operações
Criação e regime jurídico de investimento, incluindo aquelas em que o reembolso
do capital, acrescido de eventuais remunerações, apenas é
1 — O presente diploma regula o funcionamento do garantido ao abrigo de um compromisso contratual espe-
Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, adiante cífico, acordado com a instituição de crédito ou com uma
designado apenas por Fundo, pessoa colectiva pública, terceira entidade.
dotada de autonomia administrativa e financeira e funcio-
nando no Banco de Portugal. Artigo 5.º
2 — O Fundo goza de um regime especial, nos termos
da lei quadro dos institutos públicos, regendo-se pelo pre- Dever de informação
sente decreto-lei, pelos seus regulamentos e, em tudo o 1 — As instituições participantes devem prestar ao
que não for por estes fixado em contrário, pela mesma lei público, de forma facilmente compreensível, todas as
quadro dos institutos públicos informações pertinentes relativas ao sistema de garantia
de depósitos previsto no presente decreto-lei, nomeada-
Artigo 2.º mente a sua identificação e disposições aplicáveis, bem
Objecto como os respectivos montante, âmbito de cobertura e prazo
máximo de reembolso.
1 — O Fundo tem por objecto garantir o reembolso 2 — As instituições participantes devem, de igual modo,
de depósitos constituídos na Caixa Central de Crédito informar os respectivos depositantes sempre que os depó-
Agrícola Mútuo e nas caixas de crédito agrícola mútuo sitos se encontrem excluídos da garantia.
suas associadas. 3 — A informação deve encontrar-se disponível nos
2 — O Fundo pode ainda promover e realizar as acções
balcões, em local bem identificado e directamente aces-
que considere necessárias para assegurar a solvabilidade
sível
e liquidez das caixas de crédito agrícola mútuo referidas
4 — A pedido do interessado, as entidades referidas
no número anterior, tendo em vista a defesa do Sistema
Integrado do Crédito Agrícola Mútuo. no n.º 2 devem prestar informação sobre as condições
3 — O Fundo pode igualmente intervir no âmbito da de que depende o reembolso no âmbito da garantia de
execução de medidas de resolução, nos casos referidos depósitos e sobre as formalidades necessárias para a
no n.º 7 do artigo 145.º-F e no n.º 7 do artigo 145.º-H do sua obtenção.
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades 5 — As instituições participantes devem comunicar ao
Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de Banco de Portugal dos termos e condições dos depósitos
31 de Dezembro, de acordo com o regime previsto no captados junto do público que se encontrem abrangidos
artigo 15.º-A. pelo âmbito de cobertura do Fundo.
4 — O Fundo pode ainda prestar assistência financeira 6 — O Banco de Portugal define, por aviso, os elemen-
ao Fundo de Garantia de Depósitos quando os recursos tos, o modo e a periodicidade da comunicação prevista no
financeiros deste se mostrem insuficientes para o cumpri- número anterior.
mento das suas obrigações.
5 — O disposto no n.º 2 não prejudica o estatuído nos Artigo 6.º
artigos 78.º e 79.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Comissão directiva
Mútuo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de
Janeiro. 1 — O Fundo é gerido por uma comissão directiva, à
qual compete efectuar, em nome e por conta e ordem do
Artigo 3.º Fundo, todos os actos e operações necessários ou conve-
nientes à realização do seu objecto.
Instituições participantes 2 — A comissão directiva é composta por três membros,
Participam obrigatoriamente no Fundo a Caixa Central devendo ser um, que presidirá, elemento do conselho de
de Crédito Agrícola Mútuo e as caixas de crédito agrícola administração do Banco de Portugal, por este designado,
mútuo suas associadas. o outro nomeado pelo Ministro das Finanças e um terceiro
representante da Caixa Central, por esta designado.
Artigo 4.º 3 — O presidente da comissão directiva tem voto de
qualidade.
Conceito de depósito
4 — O Fundo obriga-se pela assinatura de dois membros
1 — Para os efeitos do presente diploma, entende-se por da comissão directiva.
depósito os saldos credores que, nas condições legais e con- 5 — Os membros da comissão directiva exercem as
tratuais aplicáveis, devam ser restituídos pela instituição suas funções por mandatos de três anos, renováveis até
participante e consistam em disponibilidades monetárias ao máximo de três mandatos, podendo acumular as suas
existentes numa conta ou que resultem de situações tran- funções com quaisquer outras, públicas ou privadas, desde
sitórias decorrentes de operações bancárias normais. que autorizados para o efeito no acto de nomeação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 10 de fevereiro de 2012 678-(91)
Artigo 7.º 3 — As contribuições especiais referidas na alínea a)
Recursos financeiros
do n.º 1 são determinadas por diploma próprio, que define
os montantes, prestações, prazos e demais termos dessas
O Fundo dispõe dos seguintes recursos: contribuições.
4 — O valor global das contribuições especiais de uma
a) Contribuições iniciais do Banco de Portugal e das
instituição participante não pode exceder, em cada período
instituições participantes;
de exercício do Fundo, o valor da respectiva contribuição
b) Contribuições periódicas das instituições participantes;
anual.
c) (Revogada.)
5 — O Fundo poderá obter empréstimos junto de outros
d) Rendimentos da aplicação dos seus recursos;
sistemas de garantia de depósitos oficialmente reconheci-
e) Liberalidades;
dos num Estado membro da União Europeia.
f) Produto das coimas aplicadas às instituições parti-
6 — Por portaria do membro do Governo responsável
cipantes.
pela área das Finanças pode ser determinado que as insti-
tuições participantes disponibilizem garantias, pessoais ou
Artigo 8.º reais, necessárias à viabilização dos empréstimos previstos
Contribuições iniciais nos n.os 1 e 2.
7 — Os empréstimos do Banco de Portugal previstos
1 — As contribuições iniciais previstas na alínea a) do
na alínea a) do n.º 2 devem observar, cumulativamente,
artigo 7.º serão entregues, pelas instituições participantes
as seguintes condições:
e pelo Banco de Portugal, no prazo de 60 dias a contar da
data de entrada em vigor do presente diploma. a) Apenas serem concedidos quando possa estar em
2 — A contribuição que o Banco de Portugal vier a causa a estabilidade do sistema financeiro;
decidir entregar ao Fundo não excederá a diferença entre b) Serem realizados nas condições definidas na Lei
as contribuições até ao momento efectuadas pelas insti- Orgânica do Banco de Portugal;
tuições participantes e as que têm vindo a ser efectuadas c) Visarem exclusivamente a satisfação de necessidades
por aquele Banco. imediatas e urgentes de financiamento;
3 — No prazo de 30 dias contados do registo do início da d) Serem objecto de reembolso num curto período de
sua actividade, as instituições participantes entregarão ao Fundo tempo.
uma contribuição inicial, cujo valor será fixado pelo Banco
de Portugal, sob proposta da comissão directiva do Fundo. Artigo 11.º
4 — São dispensadas de contribuição inicial as institui-
Aplicação de recursos
ções que participem no Fundo à data de entrada em vigor
do presente diploma e as que resultem de operações de 1 — O Fundo aplicará os recursos disponíveis em ope-
fusão entre instituições participantes no Fundo. rações financeiras, mediante plano de aplicações definido
pela comissão directiva, devendo ser observadas as seguin-
Artigo 9.º tes condições:
Contribuições periódicas a) 10 % do activo deve ser aplicado em depósitos ime-
1 — As instituições participantes entregarão ao Fundo diatamente disponíveis e em instrumentos financeiros de
uma contribuição anual, a fixar por aviso do Banco de elevada liquidez;
Portugal, ouvida a comissão directiva do Fundo. b) 20 % das contribuições iniciais referidas no artigo 8.º
2 — O valor da contribuição anual da Caixa Central e e das contribuições periódicas a que se refere o artigo 9.º
das caixas de crédito agrícola mútuo será determinado em devem ser aplicadas em activos líquidos do tipo dos men-
função do valor médio dos saldos mensais dos depósitos cionados na alínea anterior até que seja atingida a percen-
do ano anterior que, para o efeito, forem elegíveis. tagem do activo referida nesta mesma alínea.
3 — O pagamento da contribuição anual será efectuado
em duas prestações, a primeira das quais durante o mês 2 — Os activos referidos na alínea a) do número anterior
de Abril e a segunda durante o mês de Outubro do ano a não podem ser utilizados para os efeitos previstos nos n.os 2
que respeitem. a 4 do artigo 2.º
Artigo 10.º Artigo 12.º
Limites da garantia
Recursos financeiros complementares
1 — Quando os recursos do Fundo previstos no artigo 7.º 1 — O Fundo garante o reembolso, por instituição de
se mostrem insuficientes para o cumprimento das suas crédito, do valor global dos saldos em dinheiro de cada
obrigações, poderão ser utilizados os seguintes meios de titular de depósito, até ao limite de 100 000 euros.
financiamento: 2 — Para os efeitos do número anterior, considerar-se-
-ão os saldos existentes à data em que se verifique a indis-
a) Contribuições especiais das instituições participantes; ponibilidade dos depósitos.
b) Importâncias provenientes de empréstimos. 3 — O valor global referido no n.º 1 será determinado
com observância dos seguintes critérios:
2 — Aos recursos previstos no número anterior poderão
a) Considerar-se-á o conjunto das contas de depósito
ainda acrescer:
de que o interessado seja titular na instituição em causa,
a) Empréstimos do Banco de Portugal; independentemente da sua modalidade;
b) Empréstimos ou garantias do Estado, sob proposta b) Incluir-se-ão nos saldos dos depósitos os respectivos
da Comissão Directiva do Fundo. juros, contados até à data referida no n.º 2;
678-(92) Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 10 de fevereiro de 2012
c) Serão convertidos em euros, ao câmbio da mesma na origem das dificuldades financeiras da instituição de
data, os saldos de depósitos expressos em moeda estran- crédito ou tenha contribuído para o agravamento de tal
geira; situação;
d) Na ausência de disposição em contrário, presumir- g) Os depósitos de que sejam titulares cônjuges, parente
-se-á que pertencem em partes iguais aos titulares os saldos ou afins em 1.º grau ou terceiros que actuem por conta de
das contas colectivas, conjuntas ou solidárias; depositantes referidos na alínea anterior;
e) Se o titular da conta não for o titular do direito aos h) Os depósitos de que sejam titulares empresas que
montantes depositados e este tiver sido identificado antes se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a
de verificada a indisponibilidade dos depósitos, a garantia instituição participante;
cobre o titular do direito; i) Os depósitos cujos titulares tenham sido responsáveis
f) Se o direito tiver vários titulares, a parte imputável a por factos relacionados com a instituição de crédito, ou
cada um deles, nos termos da regra constante da alínea d), que deles tenham tirado benefício, directamente ou por
será garantida até ao limite previsto no n.º 1; interposta pessoa, e que estejam na origem das dificuldades
g) Os depósitos numa conta à qual tenham acesso várias financeiras ou tenham contribuído, por acção ou omissão
pessoas na qualidade de membros de uma associação ou no âmbito das suas responsabilidades, para o agravamento
de uma comissão especial, desprovidos de personalidade de tal situação;
jurídica, são agregados como se tivessem sido feitos por j) Os depósitos relativamente aos quais o titular tenha
um único depositante e não contam para efeitos do cálculo abusivamente obtido da instituição de crédito, a título indi-
do limite previsto no n.º 1 aplicável a cada uma dessas vidual, taxas ou outras vantagens financeiras que tenham
pessoas. contribuído para agravar a situação financeira da instituição
de crédito;
4 — No caso dos depósitos constituídos junto de uma l) Os depósitos resultantes do resgate antecipado, inte-
instituição participante que seja objecto de medidas de gral ou parcial, de operações de investimento às quais
resolução, os depósitos que forem alienados a outra ins- estejam associadas garantias contratuais de rendibilidade
tituição ou transferidos para um banco de transição serão ou de reembolso de fundos a elas afectos, quando o resgate
tomados em consideração no cálculo do limite previsto no antecipado se tenha realizado abusivamente, presumindo-
n.º 1, caso se venha a verificar uma situação de indispo- -se como tal o que tenha sido realizado a partir do quarto
nibilidade de depósitos na instituição de crédito que tiver mês anterior à data em que os depósitos se tenham tornado
sido sujeita às referidas medidas. indisponíveis, ou em que o Banco de Portugal adoptar
medidas de intervenção correctiva ou de resolução ou
Artigo 13.º nomear uma administração provisória, nos termos da lei;
m) Os depósitos de titulares actuando por conta de quais-
Depósitos excluídos da garantia
quer pessoas ou entidades referidas nas alíneas anterio-
1 — Excluem-se da garantia de reembolso: res.
a) Os depósitos constituídos em seu nome e por sua 2 — Nos casos em que existam dúvidas fundadas sobre
conta por investidores qualificados referidos no n.º 1 do a verificação de alguma das situações previstas no número
artigo 30.º do Código dos Valores Mobiliários, bem como anterior, o Fundo suspende a efectivação do reembolso ao
por entidades do sector público administrativo; depositante em causa até ser notificado de decisão judicial
b) Os depósitos que, por decisão transitada em julgado, que reconheça o direito do depositante ao reembolso.
tenham sido declarados perdidos a favor do Estado pela 3 — Nos casos em que se encontre em curso um pro-
prática de crime e os depósitos decorrentes de operações cesso judicial ou contra-ordenacional pela prática de quais-
em relação às quais tenha sido proferida uma condenação quer actos relacionados com depósitos cobertos pelo Fundo
penal, transitada em julgado, pela prática de actos de bran- em violação de norma legal ou regulamentar, o Fundo
queamento de capitais; suspende a efectivação do reembolso ao depositante em
c) Os depósitos efectuados junto de entidades não auto- causa até ser notificado do despacho de não pronúncia ou
rizadas para o efeito; da decisão judicial de absolvição, transitada em julgado.
d) Os depósitos realizados fora do âmbito referido no 4 — Caso haja uma decisão judicial de não reconheci-
n.º 1 do artigo 2.º; mento do direito à cobertura pelo Fundo após a efectivação
e) Os depósitos de que sejam titulares os membros dos do reembolso, a operação de reembolso é revertida em
órgãos de administração ou fiscalização da instituição benefício do Fundo.
de crédito, accionistas que nela detenham participação,
directa ou indirecta, não inferior a 2 % do respectivo capital
Artigo 14.º
social, revisores oficiais de contas ao serviço da instituição,
auditores externos que lhe prestem serviços de auditoria Efectivação do reembolso
ou pessoas com estatuto semelhante noutras empresas que 1 — O reembolso deve ter lugar dentro dos seguintes
se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a prazos:
instituição;
f) Os depósitos de que sejam titulares as pessoas ou a) Uma parcela até € 10 000 de todos os depósitos abran-
entidades que tenham exercido as funções, detido as parti- gidos, no prazo máximo de sete dias;
cipações ou prestado os serviços referidos na alínea anterior b) O remanescente até ao limite fixado nos termos do
nos quatro anos anteriores à data em que se verificar a artigo 12.º, no prazo máximo de 20 dias úteis.
indisponibilidade dos depósitos, ou em que o Banco de
Portugal adoptar medidas de intervenção correctiva ou 2 — O prazo referido no número anterior é contado da
de resolução ou nomear uma administração provisória, data em que os depósitos se tenham tornado indisponí-
nos termos da lei, e cuja acção ou omissão tenha estado veis, podendo o Fundo, em circunstâncias absolutamente
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 10 de fevereiro de 2012 678-(93)
excepcionais e relativamente a casos individuais, solicitar ticipante e de privilégio especial sobre os imóveis próprios
ao Banco de Portugal uma prorrogação daquele prazo, por da mesma instituição.
período não superior a 10 dias úteis. 2 — Os créditos que gozam de privilégio creditório nos
3 — Sem prejuízo do prazo de prescrição previsto nos termos do número anterior têm preferência sobre todos
termos gerais, o termo do prazo previsto no número ante- os demais privilégios, com excepção dos privilégios por
rior não prejudica o direito dos depositantes a reclamarem despesas de justiça, dos privilégios por créditos laborais
do Fundo o montante que por este lhes for devido. dos trabalhadores da instituição e dos privilégios por cré-
4 — Se contra o titular da conta ou do direito aos mon- ditos fiscais do Estado, autarquias locais e organismos de
tantes depositados tiver sido deduzida acusação pela prática segurança social.
de actos de branqueamento de capitais, ou os montantes 3 — O regime dos privilégios creditórios, previsto nos
depositados tiverem sido apreendidos em processo crime, números anteriores, é igualmente aplicável aos créditos
o Fundo suspenderá o reembolso do que lhe for devido até titulados pelo Fundo decorrentes da assistência financeira
ao trânsito em julgado da sentença final. prestada nos termos do n.º 3 do artigo 2.º
5 — Considera-se que há indisponibilidade dos depó-
sitos quando o Sistema Integrado de Crédito Agrícola Artigo 15.º
Mútuo, por razões directamente relacionadas com a sua
Regras de assistência
situação financeira, não tiver possibilidades de assegurar
o respectivo reembolso nas condições legais e contratuais 1 — O Fundo poderá notificar qualquer instituição par-
aplicáveis e o Banco de Portugal tiver verificado, no prazo ticipante para que adopte as medidas necessárias ao resta-
máximo de cinco dias úteis após tomar conhecimento dessa belecimento da sua situação patrimonial, quando considere
ocorrência, que aquele Sistema não revela ter possibilidade que se encontra em perigo o seu normal funcionamento
de assegurar a restituição dos depósitos nesse momento ou a sua solvabilidade.
nem existem perspectivas de vir a fazê-lo nos dias mais 2 — Para a realização do seu objecto, poderá o Fundo
próximos. conceder subsídios ou empréstimos às instituições partici-
6 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera- pantes, prestar garantias a seu favor e adquirir-lhes créditos
-se que o Banco de Portugal toma conhecimento de que a ins- ou quaisquer outros valores do seu activo.
tituição depositária não se encontra a efectuar o reembolso 3 — O Fundo poderá condicionar a sua assistência a
dos depósitos nas condições legais e contratuais aplicáveis qualquer instituição participante à aceitação expressa por
quando existe informação pública de cessação de paga- esta do conjunto de regras, de gestão e outras, que entenda
mentos pelo Sistema Integrado de Crédito Agrícola Mútuo. necessárias à correcção das situações que determinaram a
7 — Caso se mostre adequado, o Banco de Portugal necessidade de assistência.
comunica ao Fundo qualquer situação verificada numa 4 — Quando a gravidade da situação o aconselhar, a
instituição participante que torne provável o accionamento assistência poderá ser condicionada à aceitação pela ins-
da garantia de depósitos. tituição participante assistida do acompanhamento da sua
8 — A caixa Central e as caixas associadas são obri- acção por delegado do Fundo com poderes para impedir
gadas a fornecer ao Fundo, no prazo de dois dias úteis a execução de qualquer das suas deliberações.
e nos termos a definir por aviso do Banco de Portugal, 5 — Nas mesmas circunstâncias, poderá ainda o Fundo
uma relação completa dos créditos dos depositantes, bem requerer a convocação de reuniões da assembleia geral
como todas as demais informações de que aquele careça de qualquer instituição participante e nelas intervir para
para satisfazer os seus compromissos, cabendo ao Fundo informação aos associados e proposição de medidas.
analisar a contabilidade da instituição e recolher nas ins-
talações desta quaisquer outros elementos de informação Artigo 15.º-A
relevantes.
Intervenção no âmbito da execução de medidas de resolução
9 — O Banco de Portugal, em colaboração com o Fundo,
regula, fiscaliza e realiza testes periódicos à eficácia dos 1 — A intervenção do Fundo nos termos do disposto no
mecanismos a que se refere o número anterior, podendo n.º 3 do artigo 2.º deve ter como limite máximo o mon-
determinar a realização desses testes pelas próprias ins- tante necessário para cobrir a diferença entre os depósitos
tituições. garantidos, nos termos dos artigos 4.º e 12.º, que sejam
10 — Sem prejuízo de a utilização dos recursos finan- alienados a outra instituição ou transferidos para um banco
ceiros enumerados no n.º 1 do artigo 10.º estar condicio- de transição e o valor dos activos alienados ou transferidos,
nada à verificação de uma situação de insuficiência dos não podendo exceder o valor dos depósitos que seriam sus-
recursos definidos no artigo 7.º, o Fundo poderá, ante- ceptíveis de reembolso pelo Fundo no caso de se verificar
cipadamente, proceder aos estudos e planear e preparar uma situação de indisponibilidade de depósitos.
os mecanismos que assegurem que o financiamento nas 2 — A intervenção nos termos do disposto no número
condições definidas no artigo 10.º permite o cumprimento anterior confere ao Fundo um direito de crédito sobre a
dos prazos estabelecidos no n.º 1 do artigo 14.º instituição participante que seja objecto da medida de
11 — O Fundo ficará sub-rogado nos direitos dos depo- resolução, no montante correspondente a essa intervenção
sitantes na medida dos reembolsos que tiver efectuado. e beneficiando dos privilégios creditórios previstos no
artigo 14.º-A.
Artigo 14.º-A
Privilégios creditórios
Artigo 16.º
Prestação de informações
1 — Os créditos por depósitos abrangidos pela garantia
do Fundo, dentro do limite previsto no artigo 12.º, gozam As instituições participantes devem facultar ao Fundo
de privilégio geral sobre os bens móveis da instituição par- a consulta dos documentos e fornecer-lhe os elementos
678-(94) Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 10 de fevereiro de 2012
informativos que este considere necessários à realização ções participantes, assim como as funções de supervisão
do seu objecto, ficando os titulares dos seus órgãos e os e controlo previstas na legislação em vigor.
que lhe prestam serviços, a qualquer título, obrigados a
guardar sigilo bancário. Artigo 25.º
Regulamentação anterior
Artigo 17.º
Serviços
Mantêm-se em vigor, até à sua substituição, todos os
diplomas regulamentares relativos ao Fundo, emitidos ao
O Banco de Portugal assegurará os serviços técnicos e abrigo da legislação anterior.
administrativos indispensáveis ao adequado funcionamento
do Fundo. Artigo 26.º
Revogação
Artigo 18.º
Períodos anuais de exercício
São revogados os Decretos-Leis n.os 182/87, de 21 de
Abril, e 322/97, de 26 de Novembro.
Os períodos anuais de exercício do Fundo correspondem
ao ano civil. ANEXO III
Artigo 19.º (a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º)
Plano de contas
O plano de contas do Fundo será organizado de modo CAPÍTULO I
a permitir identificar claramente a sua estrutura patrimo- Disposições introdutórias
nial e o seu funcionamento e registar todas as operações
realizadas. Artigo 1.º
Artigo 20.º Objecto
Fiscalização 1 — O presente decreto-lei regula a liquidação de ins-
tituições de crédito e sociedades financeiras com sede em
O Conselho de Auditoria do Banco de Portugal acom- Portugal e suas sucursais criadas noutro Estado membro,
panhará a actividade do Fundo, zelará pelo cumprimento procedendo à transposição para a ordem jurídica portu-
das leis e regulamentos e emitirá parecer acerca das suas guesa da Directiva n.º 2001/24/CE, do Parlamento Europeu
contas anuais. e do Conselho, de 4 de Abril, relativa ao saneamento e à
liquidação das instituições de crédito.
Artigo 21.º 2 — A aplicação de medidas de saneamento a insti-
Relatório e contas tuições de crédito e sociedades financeiras com sede em
Portugal rege-se pelo disposto no Regime Geral das Ins-
Até 31 de Março de cada ano, o Fundo apresentará tituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado
ao Ministro das Finanças, para aprovação, o relatório e pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, adiante
as contas referidos a 31 de Dezembro do ano anterior, abreviadamente designado por RGICSF, sem prejuízo do
acompanhados do parecer do Conselho de Auditoria do que se estabelece no capítulo III do presente decreto-lei.
Banco de Portugal.
Artigo 2.º
Artigo 22.º
Definições
Regulamentação
1 — Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
1 — O Ministro das Finanças aprovará, por portaria
e sob proposta da comissão directiva, os regulamentos a) «Medidas de saneamento» as medidas destinadas
necessários à actividade do Fundo. a preservar ou restabelecer a situação financeira de uma
2 — Compete ao Ministro das Finanças fixar as remu- instituição de crédito, susceptíveis de afectar direitos
nerações dos membros da comissão directiva. preexistentes de terceiros, incluindo as de suspensão de
pagamentos, de suspensão de processos de execução ou
Artigo 23.º de redução de créditos;
b) «Processo de liquidação» o processo colectivo a cargo
Extinção
das autoridades administrativas ou judiciais de um Estado
Em caso de extinção do Fundo, o produto da sua liqui- membro, com o objectivo de proceder à liquidação dos
dação reverterá para as instituições contribuintes na pro- bens, sob fiscalização dessas autoridades, inclusivamente
porção das respectivas contribuições, qualquer que seja a quando esse processo se extinga por efeito de concordata
natureza destas. ou medida análoga;
c) «Administrador» a pessoa ou o órgão designado pelas
Artigo 24.º autoridades administrativas ou judiciais para adoptar e gerir
medidas de saneamento;
Ressalva de outra legislação em vigor
d) «Liquidatário» a pessoa ou o órgão designado pelas
O disposto no presente diploma em nada prejudica as autoridades administrativas ou judiciais para gerir proces-
regras de solvabilidade e liquidez aplicáveis às institui- sos de liquidação;
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 10 de fevereiro de 2012 678-(95)
e) «Autoridades competentes» as autoridades nacionais 3 — Na decisão de revogação da autorização, é indi-
de supervisão das instituições de crédito; cada a hora da prática do acto, considerando-se, em caso
f) «Autoridades administrativas ou judiciais» as autori- de omissão, que o mesmo ocorreu às 12 horas, valendo
dades administrativas ou judiciais dos Estados membros essa hora, para todos os efeitos legais, como o momento
competentes em matéria de medidas de saneamento ou de da instauração do processo de liquidação.
processos de liquidação.
SECÇÃO II
2 — Relativamente ao saneamento ou à liquidação de
sucursais, situadas na União Europeia, de instituições de Dissolução voluntária e liquidação extra-judicial
crédito com sede em país terceiro, as expressões «Estado
membro de origem», «autoridades competentes» e «auto- Artigo 6.º
ridades administrativas ou judiciais» respeitam ao Estado Dissolução voluntária
membro em que se situa a sucursal.
3 — São consideradas medidas de saneamento nos ter- 1 — É aplicável à dissolução voluntária o disposto no
mos da alínea a) do n.º 1 a nomeação de administração artigo 35.º-A do RGICSF, devendo constar do respectivo
provisória e as medidas de resolução previstas, respectiva- projecto um plano pormenorizado de liquidação e a iden-
mente, nos capítulos II e III do título VIII do RGICSF. tificação dos liquidatários.
2 — A dissolução voluntária não obsta a que, a todo o
Artigo 3.º tempo, o Banco de Portugal requeira a liquidação judi-
cial nos termos do artigo 8.º, incluindo eventuais medidas
Informação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
cautelares.
O Banco de Portugal comunica à Comissão do Mercado
de Valores Mobiliários as propostas ou medidas adoptadas Artigo 7.º
no âmbito do saneamento ou da liquidação de instituições
Liquidação extrajudicial
de crédito ou de sociedades financeiras que sejam inter-
mediários financeiros registados naquela Comissão, sem 1 — As instituições de crédito dissolvidas voluntaria-
prejuízo do disposto nos artigos 145.º, 145.º-A, 198.º e mente são liquidadas nos termos previstos no capítulo XIII
199.º do RGICSF. do título I do Código das Sociedades Comerciais, com
excepção do artigo 161.º
2 — À designação dos liquidatários é aplicável, com
CAPÍTULO II as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 69.º e
Liquidação de instituições de crédito e sociedades 70.º do RGICSF.
financeiras com sede em Portugal 3 — Os liquidatários devem remeter ao Banco de Por-
tugal os relatórios e contas anuais e finais.
4 — Na pendência da liquidação, é aplicável, com as
SECÇÃO I
necessárias adaptações, o disposto nos títulos VI e VII do
Disposições gerais RGICSF.
Artigo 4.º SECÇÃO III
Liquidação
Procedimento pré-judicial de liquidação
1 — A liquidação de instituições de crédito com sede em
Portugal rege-se pelo disposto no presente capítulo. Artigo 7.º-A
2 — (Revogado.) Procedimento pré-judicial
3 — As disposições do presente capítulo são aplicáveis,
com as devidas adaptações, à liquidação das sociedades Caso exista urgência no início das operações de liquida-
financeiras. ção, nomeadamente para garantir a continuidade de funções
4 — O disposto no presente decreto-lei é ainda apli- essenciais da instituição de crédito e a conservação do seu
cável à liquidação de sucursais, situadas em Portugal, de património, ou para salvaguarda da estabilidade do sistema
instituições de crédito com sede em países que não sejam financeiro, o Banco de Portugal, na decisão que revogar
membros da União Europeia, bem como de sucursais de a autorização, pode nomear um ou mais administradores
instituições financeiras situadas em Portugal e sujeitas à pré-judiciais, que exercerão funções sob o seu controlo por
supervisão do Banco de Portugal. um prazo de até seis meses, renovável por igual período.
Artigo 5.º Artigo 7.º-B
Dissolução e entrada em liquidação Efeitos do procedimento pré-judicial
1 — As instituições de crédito dissolvem-se apenas 1 — Com a notificação do acto de revogação à insti-
por força da revogação da respectiva autorização, nos tuição de crédito, deve a mesma entregar imediatamente
termos do artigo 22.º do RGICSF, ou por deliberação dos aos administradores pré-judiciais os documentos a que se
sócios. refere o n.º 1 do artigo 24.º do Código da Insolvência e
2 — Com a dissolução, as instituições de crédito entram da Recuperação de Empresas, bem como os elementos da
em liquidação, sem prejuízo do estabelecido na parte final contabilidade e todos os seus bens, ainda que arrestados e
do n.º 3 do artigo 22.º do RGICSF. penhorados, ou por qualquer forma detidos por terceiros.
678-(96) Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 10 de fevereiro de 2012
2 — A nomeação de administradores pré-judiciais não 5 — Dos actos dos administradores pré-judiciais sus-
obsta à produção dos efeitos da declaração de insolvên- ceptíveis de causar prejuízo aos credores ou aos accionistas
cia, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 8.º, salvas as da instituição, cabe reclamação para o Banco de Portugal,
seguintes adaptações: no prazo de 10 dias após o conhecimento do acto, pelos
credores interessados ou por detentores de participações
a) A apensação de processos pendentes prevista pelos
qualificadas que atinjam, individualmente ou em conjunto,
artigos 85.º e 86.º do Código da Insolvência e da Recupera-
pelo menos 10 % do capital ou dos direitos de voto, sendo
ção de Empresas terá lugar depois de proferido o despacho
de prosseguimento a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º; proferida decisão no prazo de 20 dias.
b) Enquanto os administradores pré-judiciais estiverem
em funções, as acções destinadas a impugnar a eventual SECÇÃO IV
resolução de actos prejudicais para a massa em liquida-
Liquidação judicial
ção, ao abrigo dos artigos 120.º e seguintes do Código da
Insolvência e da Recuperação de Empresas, devem ser
propostas contra a massa, representada em juízo pelos Artigo 8.º
administradores pré-judiciais, no tribunal competente para Liquidação judicial
a liquidação, procedendo-se à sua apensação aos autos
da liquidação judicial logo que proferido o despacho de 1 — A liquidação judicial das instituições de crédito
prosseguimento. fundada na revogação de autorização pelo Banco de Por-
tugal faz-se nos termos do presente diploma e, em tudo
o que nele não estiver previsto, nos termos do Código da
Artigo 7.º-C
Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Administradores pré-judiciais 2 — A decisão de revogação da autorização pelo Banco
1 — Na nomeação dos administradores pré-judiciais, o de Portugal produz os efeitos da declaração de insolvên-
Banco de Portugal tem em conta critérios de idoneidade e cia.
experiência de funções no sector financeiro. 3 — Cabe em exclusivo ao Banco de Portugal requerer,
2 — Se a revogação da autorização tiver sido prece- no tribunal competente, a liquidação da instituição de cré-
dida da aplicação de medidas de intervenção correctiva dito, no prazo máximo de 10 dias úteis após a revogação
ou de resolução ou da nomeação de uma administração da autorização, proferida nos termos do artigo 22.º do
provisória, nos termos do título VIII do RGICSF, a escolha RGICSF.
dos administradores pré-judiciais recai preferencialmente 4 — Se tiverem sido nomeados administradores pré-
sobre os administradores que tenham sido nomeados para -judiciais ao abrigo do disposto no artigo 7.º-A, o prazo
o efeito. para o Banco de Portugal requerer a liquidação da ins-
3 — Tratando-se de instituições de crédito ou socieda- tituição de crédito é de seis meses após a revogação da
des financeiras que exerçam actividades de intermediação autorização, renovável por igual período, se tal renovação
financeira, o Banco de Portugal comunica à Comissão do for necessária à conclusão, em condições de eficácia e
Mercado de Valores Mobiliários a identidade dos admi- celeridade, de operações em curso.
nistradores pré-judiciais nomeados. 5 — O requerimento deve ser instruído com cópia da
decisão de revogação e com a proposta de liquidatário
Artigo 7.º-D judicial ou comissão liquidatária a designar pelo juiz, nos
termos e para os efeitos dos artigos seguintes.
Funções dos administradores pré-judiciais
e reclamação dos seus actos
Artigo 9.º
1 — Sem prejuízo do dever de diligência na gestão Tramitação subsequente
e liquidação da massa, cabe aos administradores pré-
-judiciais, em especial, exercer os poderes de administração 1 — No despacho de prosseguimento, o juiz limita-se
e disposição do administrador da insolvência, carecendo a verificar o preenchimento dos requisitos enunciados no
de autorização do Banco de Portugal para a prática dos artigo anterior, sendo quaisquer questões sobre a legalidade
actos de especial relevo referidos nas alíneas a) a d) e e) da decisão de revogação da autorização suscitáveis apenas
do n.º 3 do artigo 161.º do Código da Insolvência e da no processo de impugnação a que se refere o artigo 15.º
Recuperação de Empresas. 2 — No mesmo despacho, o juiz nomeia o liquidatário
2 — Os administradores pré-judiciais exercem as com- ou a comissão liquidatária e toma as decisões previstas
petências atribuídas ao administrador da insolvência pelos nas alíneas b), c) e f) a n) do artigo 36.º do Código da
artigos 149.º e 150.º do Código da Insolvência e da Recu- Insolvência e da Recuperação de Empresas.
peração de Empresas, podendo ser assistidos, no exercício 3 — São aplicáveis, com as necessárias adaptações, as
dos seus poderes de apreensão, por elementos do Banco demais disposições do Código da Insolvência e da Recu-
de Portugal. peração de Empresas que se mostrem compatíveis com
3 — Os administradores pré-judiciais preparam uma as especialidades constantes do presente decreto-lei, com
lista provisória dos créditos sobre a instituição em liquida- excepção dos títulos IX e X.
ção, com base na informação nela disponível, que acom-
panhará o requerimento da liquidação judicial a que se Artigo 10.º
refere o n.º 3 do artigo 8.º Liquidatário ou comissão liquidatária
4 — Quando se mostre necessário ou conveniente,
podem os administradores pré-judiciais requerer ao Banco 1 — O juiz, sob proposta do Banco de Portugal, nomeia
de Portugal a continuação parcial da actividade da insti- um liquidatário judicial ou uma comissão liquidatária com-
tuição de crédito. posta por três membros, consoante a complexidade e difi-
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 10 de fevereiro de 2012 678-(97)
culdade da liquidação, aos quais compete o exercício das 3 — Por iniciativa própria, pode o Banco de Portu-
funções cometidas ao administrador da insolvência pelo gal apresentar em juízo os relatórios e pareceres julgados
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. convenientes.
2 — O Banco de Portugal pode propor ao juiz a destitui- 4 — O Banco de Portugal tem legitimidade para recla-
ção e substituição do liquidatário judicial ou dos membros mar ou recorrer das decisões judiciais que admitam recla-
da comissão liquidatária, no todo ou em parte, bem como mação ou recurso.
a substituição da comissão liquidatária por um único liqui-
datário judicial ou deste por uma comissão. Artigo 15.º
3 — A remuneração do liquidatário judicial ou dos Efeitos sobre a liquidação da suspensão
membros da comissão liquidatária é fixada anualmente de eficácia do acto de revogação
pelo juiz, sob proposta do Banco de Portugal.
4 — O liquidatário judicial ou os membros da comissão 1 — Os efeitos previstos na parte final do n.º 3 do
liquidatária são propostos pelo Banco de Portugal, tendo artigo 40.º do CIRE apenas se produzem no caso de ter
em conta critérios de idoneidade e experiência de exercício sido requerida a suspensão de eficácia do acto de revogação
de funções no sector financeiro. da autorização para o exercício da actividade, sem preju-
ízo da faculdade de o Banco de Portugal emitir resolução
Artigo 11.º fundamentada, nos termos e com os efeitos previstos no
artigo 128.º do Código de Processo nos Tribunais Admi-
Comunicação ao Fundo de Garantia de Depósitos e nistrativos.
ao Sistema de Indemnização aos Investidores 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz
1 — No prazo estabelecido para entrega na secretaria determina o envio para o tribunal da liquidação de cópia
judicial da lista dos credores reconhecidos e não reconhe- das decisões que proferir relativamente ao requerimento de
cidos, o liquidatário remete cópia da mesma ao Fundo de suspensão da eficácia do acto de revogação, solicitando às
Garantia de Depósitos ou, respeitando o processo à liquida- partes, se necessário, a indicação do tribunal e do processo.
ção de uma caixa de crédito agrícola mútuo pertencente ao 3 — Das decisões, ainda que não definitivas, que alte-
Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, ao Fundo de rem, revoguem ou declarem a caducidade da providên-
Garantia do Crédito Agrícola Mútuo e, tratando-se de par- cia de suspensão da eficácia, bem como das que julguem
ticipante, ao Sistema de Indemnização aos Investidores. definitivamente procedente a impugnação contenciosa do
2 — No caso de se aplicar o procedimento previsto no acto de revogação, é igualmente enviada cópia ao tribunal
artigo 7.º-A, os administradores pré-judiciais remetem às da liquidação, sem prejuízo da faculdade que assiste a
entidades referidas no número anterior a lista provisória qualquer interessado regularmente notificado de requerer
a junção da referida decisão ao processo de liquidação,
de créditos sobre a liquidação, logo que a mesma esteja
para os efeitos do disposto no n.º 1.
concluída.
Artigo 15.º-A
Artigo 12.º
Execução de sentença e interesse público
Continuação da actividade
O Banco de Portugal pode, em execução de sentença anu-
1 — Quando se mostre necessário ou conveniente à latória do acto de revogação da autorização para o exercício
liquidação, podem os liquidatários requerer ao juiz a con- da actividade, invocar causa legítima de inexecução, nos
tinuação parcial da actividade da instituição de crédito. termos conjugados do n.º 2 do artigo 175.º e do artigo 163.
2 — O requerimento a que se refere o número anterior º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos,
deve ser instruído com parecer favorável do Banco de iniciando-se, nesse caso, de imediato, o procedimento ten-
Portugal. dente à fixação da indemnização devida, de acordo com os
trâmites previstos nos artigos 178.º e 166.º daquele mesmo
Artigo 13.º Código.
Comissão de credores Artigo 15.º-B
1 — A comissão de credores é nomeada pelo juiz, Insolvência da sociedade-mãe
ouvido o Banco de Portugal. 1 — Se a instituição de crédito for totalmente dominada
2 — As competências conferidas pelo Código da Insol- por outra sociedade ou mantiver a gestão da sua própria
vência e da Recuperação de Empresas à assembleia de actividade subordinada, por contrato, à direcção de outra
credores são exercidas pela comissão de credores. sociedade, nos termos do Código das Sociedades Comer-
ciais, o Banco de Portugal pode requerer a insolvência da
Artigo 14.º sociedade dominante ou directora, se tiver fundadas razões
Intervenção do Banco de Portugal para concluir, a partir da situação patrimonial líquida da
instituição de crédito dominada em liquidação, que o activo
1 — O Banco de Portugal tem a faculdade de acompa- da sociedade dominante ou directora será provavelmente
nhar a actividade do liquidatário judicial ou da comissão insuficiente para satisfazer o passivo próprio, acrescido do
liquidatária, podendo, ainda, requerer ao juiz o que enten- passivo não pago da instituição dominada.
der conveniente. 2 — Sem prejuízo dos direitos próprios dos credores nos
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o processos de liquidação da sociedade dominante ou direc-
Banco de Portugal pode examinar os elementos da conta- tora e da instituição de crédito dominada, os liquidatários
bilidade da instituição de crédito e solicitar ao liquidatário nomeados colaboram entre si, nomeadamente trocando os
judicial ou à comissão liquidatária as informações e a relatórios elaborados nos termos da lei e prestando assistência
apresentação dos elementos que considere necessários. mútua com vista a maximizar a recuperação de créditos.
678-(98) Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 10 de fevereiro de 2012
3 — Cabe ao Banco de Portugal exercer no processo 2 — Antes da decisão de revogação ou, não sendo possível,
de insolvência da sociedade dominante ou directora as imediatamente depois, o Banco de Portugal deve informar as
competências que lhe são conferidas pelo artigo 14.º do autoridades competentes de cada Estado membro de acolhi-
presente diploma. mento acerca daquela decisão e dos seus efeitos concretos.
3 — O disposto no número anterior aplica-se, com as
CAPÍTULO III necessárias adaptações, à dissolução voluntária.
Saneamento e liquidação de âmbito comunitário
Artigo 20.º
SECÇÃO I Lei aplicável
Instituições de crédito com sede em Portugal e com sucursais 1 — Salvo o disposto em contrário neste decreto-lei,
noutro Estado membro nomeadamente no n.º 3 do presente artigo e nos artigos
27.º a 34.º, as instituições de crédito referidas no artigo
SUBSECÇÃO I anterior são liquidadas de acordo com as leis, regulamentos
e procedimentos aplicáveis em Portugal.
Saneamento
2 — São determinados de acordo com a lei portuguesa,
designadamente:
Artigo 16.º
Adopção de medidas de saneamento
a) Os bens que fazem parte da massa falida e o destino
a dar aos bens adquiridos pela instituição de crédito após
Compete ao Banco de Portugal adoptar medidas de a instauração do processo de liquidação;
saneamento relativamente às instituições de crédito com b) A capacidade jurídica da instituição de crédito;
sede em Portugal e respectivas sucursais estabelecidas c) Os poderes do liquidatário;
noutros Estados membros da União Europeia, doravante d) Os efeitos do processo de liquidação sobre os con-
designados por Estados membros de acolhimento. tratos de que a instituição de crédito seja parte;
e) Os efeitos do processo de liquidação sobre acções
Artigo 17.º propostas por credores;
Informação às autoridades de cada f) Os créditos susceptíveis de reclamação e o destino a
Estado membro de acolhimento dar aos créditos constituídos após a instauração do processo
de liquidação;
Antes da respectiva decisão ou, não sendo possível, g) As condições de oponibilidade da compensação;
imediatamente depois, o Banco de Portugal deve informar h) As normas relativas à reclamação, verificação e apro-
as autoridades competentes de cada Estado membro de vação de créditos;
acolhimento acerca das medidas de saneamento adoptadas
i) As normas sobre distribuição do produto da liquida-
e dos seus efeitos concretos.
ção dos bens, a graduação dos créditos e os direitos dos
credores que tenham sido parcialmente satisfeitos após a
Artigo 18.º
instauração do processo de liquidação por força de direito
Publicação real ou de compensação;
1 — Se a aplicação de medidas de saneamento for sus- j) As condições e os efeitos da extinção e da suspensão
ceptível de afectar os direitos de terceiro no Estado membro do processo de liquidação, nomeadamente por concor-
de acolhimento, o Banco de Portugal publica um extracto data;
da sua decisão no Jornal Oficial da União Europeia e em, l) Os direitos dos credores após a extinção do processo
pelo menos, dois jornais de circulação nacional no referido de liquidação;
Estado membro. m) As custas e despesas do processo de liquidação;
2 — O extracto da decisão é redigido na língua ou n) As normas sobre nulidade, anulabilidade ou oponibi-
nas línguas oficiais do Estado membro de acolhimento, lidade dos actos prejudiciais ao conjunto dos credores.
devendo mencionar, pelo menos, o objecto e o funda-
mento jurídico da decisão, os prazos de recurso, incluindo 3 — A lei portuguesa não é aplicável às hipóteses previs-
o respectivo termo, bem como o endereço das entidades tas na alínea n) do número anterior, quando o beneficiário
competentes para conhecer do recurso. dos actos prejudiciais ao conjunto dos credores faça prova,
3 — A falta de publicação nos termos dos números cumulativamente, de que:
anteriores não obsta à produção dos efeitos das medidas a) O acto prejudicial é regulado pela lei de outro Estado
de saneamento. membro;
b) No caso em apreço, essa lei proíbe a impugnação do
SUBSECÇÃO II acto por qualquer meio.
Liquidação
Artigo 21.º
Artigo 19.º Publicação
Entrada em liquidação
O Banco de Portugal publica no Jornal Oficial da União
1 — A entrada em liquidação de instituições de crédito Europeia e em, pelo menos, dois jornais de circulação
autorizadas em Portugal, incluindo as sucursais situadas nacional em cada Estado membro de acolhimento um
noutros Estados membros da União Europeia, rege-se pelo extracto da decisão referida no n.º 2 do artigo 19.º ou da
disposto no presente decreto-lei. deliberação da dissolução voluntária.
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 10 de fevereiro de 2012 678-(99)
Artigo 22.º sido estabelecidas sucursais constantes da lista referida
Notificação dos credores
no artigo 11.º da Directiva n.º 2000/12/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 20 de Março, relativa ao acesso
1 — Os credores conhecidos que tenham domicílio, resi- à actividade das instituições de crédito e seu exercício, por
dência habitual ou sede social noutros Estados membros instituições com sede em países não membros da União
devem ser notificados pelo liquidatário, com a brevidade pos- Europeia, da adopção de medidas de saneamento ou da
sível, do despacho a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 9.º, instauração de processos de liquidação relativamente a
devendo a notificação informar sobre os prazos a observar, sucursal dessas instituições estabelecida em Portugal.
as consequências da inobservância desses prazos, o tribunal 2 — O Banco de Portugal e o tribunal competente para
competente para receber a reclamação dos créditos, bem a liquidação da sucursal em Portugal coordenam as suas
como sobre outras medidas que tenham sido determinadas. acções com as autoridades administrativas ou judiciais
2 — Os credores a que se refere o número anterior, dos Estados membros a que se refere o número anterior,
cujos créditos gozem de privilégio ou garantia real, são devendo o liquidatário nomeado no âmbito do processo
igualmente informados sobre os termos em que possa ou de liquidação, incluindo, se for o caso, os administradores
deva processar-se a reclamação desses créditos. pré-judiciais, proceder da mesma maneira em relação aos
seus congéneres.
Artigo 23.º
Reclamação de créditos SECÇÃO IV
Os créditos cujos titulares tenham domicílio, residên- Disposições comuns
cia habitual ou sede noutro Estado membro, incluindo
os das autoridades públicas, podem ser reclamados e são
SUBSECÇÃO I
graduados como os créditos de natureza equivalente cujos
titulares tenham residência habitual, domicílio ou sede Lei aplicável a situações especiais
em Portugal.
Artigo 24.º Artigo 27.º
Idiomas Efeitos sobre certos contratos e direitos
1 — A informação prevista nos artigos 21.º e 22.º é Os efeitos da adopção de medidas de saneamento ou da
prestada em português, utilizando-se, para o efeito, um instauração de processos de liquidação regulam-se:
formulário em que figura, em todas as línguas oficiais da
União Europeia, o título «Aviso de reclamação de créditos. a) Pela lei do Estado membro aplicável ao contrato,
Prazos legais a observar». quanto a contratos e relações de trabalho;
2 — Os credores que tenham domicílio, residência b) Pela lei do Estado membro do registo, quanto a direi-
habitual ou sede social noutro Estado membro podem tos relativos a bens imóveis, navios ou aeronaves sujeitos
reclamar os respectivos créditos na língua oficial desse a inscrição em registo público;
Estado membro. c) Quanto a contratos que confiram direitos de gozo
3 — No caso previsto no número anterior, a reclamação sobre imóveis ou o direito à sua aquisição, pela lei do
dos créditos inclui em título a expressão «Reclamação de cré- Estado membro em cujo território se situem esses imóveis,
ditos», em língua portuguesa, podendo o liquidatário exigir a qual determina igualmente a qualificação do bem como
tradução integral da reclamação para a língua portuguesa. móvel ou imóvel.
Artigo 28.º
SECÇÃO II
Direitos reais de terceiros
Sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede
noutro Estado membro 1 — A aplicação de medidas de saneamento ou a instau-
ração de processos de liquidação não prejudica os direitos
Artigo 25.º reais de credores ou de terceiros sobre bens corpóreos
Saneamento
ou incorpóreos, móveis ou imóveis, incluindo as univer-
salidades, pertencentes à instituição de crédito, que, no
Se o Banco de Portugal considerar necessária a aplica- momento da aplicação dessas medidas ou da instaura-
ção de uma ou mais medidas de saneamento, a sucursal de ção desses processos, se encontrem no território de outro
instituição de crédito com sede noutro Estado membro da Estado membro.
União Europeia deve informar desse facto as respectivas 2 — O disposto no número anterior compreende, nome-
autoridades competentes. adamente:
a) O direito de reivindicar o bem ou de exigir a sua
SECÇÃO III restituição;
Sucursais de instituições de crédito com sede em países não b) A consignação de rendimentos e outros direitos reais
membros da União Europeia sobre o rendimento de bens;
c) O direito de obter satisfação do crédito através do
Artigo 26.º produto da alienação ou dos rendimentos de activos, desig-
nadamente em execução de caução ou hipoteca;
Saneamento e liquidação
d) O direito exclusivo de cobrança de dívidas, nomea-
1 — O Banco de Portugal deve informar as autorida- damente por força de prestação de caução ou transmissão
des competentes dos Estados membros em que tenham da dívida a título de garantia.
678-(100) Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 10 de fevereiro de 2012
3 — Considera-se igualmente direito real o direito ins- 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os
crito em registo público e oponível a terceiros que permita contratos de reporte e as transacções efectuadas no quadro
adquirir algum dos direitos previstos no n.º 1. de um mercado regulamentado regem-se exclusivamente
4 — O disposto no presente artigo não prejudica a pela lei aplicável aos respectivos contratos.
aplicação das normas previstas na alínea n) do n.º 2 do
artigo 20.º Artigo 33.º
Convenções de compensação e de novação
Artigo 29.º
Actos supervenientes
As convenções de compensação e de novação (netting
agreements) regem-se exclusivamente pela lei aplicável
A validade dos actos de disposição a título oneroso, ao respectivo contrato.
praticados após a adopção de medidas de saneamento ou
após a instauração do processo de liquidação, regula-se: Artigo 34.º
a) Pela lei do Estado membro da respectiva situação, Processos pendentes
tratando-se de imóvel;
b) Pela lei do Estado membro do registo, tratando-se Os efeitos da adopção de medidas de saneamento ou
de navio ou aeronave sujeitos a inscrição em registo da instauração de processos de liquidação sobre processos
público; pendentes que tenham por objecto actos que envolvam
c) Pela lei do Estado membro do sistema centralizado, diminuição da garantia patrimonial da instituição de crédito
do registo ou depósito, ou da conta, relativamente a ins- regulam-se exclusivamente pela lei do Estado membro em
trumentos financeiros ou direitos sobre estes instrumentos, que os processos estejam pendentes.
cuja existência ou transmissão pressuponha a sua inscri-
ção em sistema centralizado, registo ou depósito, ou em SUBSECÇÃO II
conta. Poderes do administrador e do liquidatário
Artigo 30.º Artigo 35.º
Compra e venda de activos Exercício de poderes
Sem prejuízo da aplicação das normas a que se refere a 1 — Os administradores ou o liquidatário podem exercer
alínea n) do n.º 2 do artigo 20.º, a adopção de medidas de em território nacional os poderes que estão habilitados a
saneamento ou a instauração de processos de liquidação exercer no Estado membro em que tenham sido adopta-
não prejudica: das medidas de saneamento ou instaurado o processo de
a) Os direitos do vendedor de activos à instituição de liquidação.
crédito que se fundamentem em reserva de propriedade, 2 — Os administradores ou o liquidatário podem desig-
se, no momento da adopção da medida ou da instauração nar pessoas que os coadjuvem ou os representem no âmbito
do processo, os activos se encontrarem no território de das medidas de saneamento ou processo de liquidação.
outro Estado membro; 3 — No exercício dos seus poderes, os administradores
b) A aquisição de activos à instituição de crédito, por esta ou o liquidatário observam a lei portuguesa, em particular,
já entregues, nem constitui fundamento para resolução da no que respeita às modalidades de venda dos bens.
sua compra, se, no momento da adopção da medida ou da
instauração do processo, aqueles activos se encontrarem Artigo 36.º
no território de outro Estado membro. Prova da nomeação dos liquidatários
Artigo 31.º 1 — A prova da nomeação dos administradores ou do
liquidatário, incluindo, se for o caso, dos administradores
Compensação pré-judiciais, é efectuada mediante apresentação de cópia
Sem prejuízo da aplicação das normas a que se refere autenticada da decisão da sua nomeação ou de certificado
a alínea n) do n.º 2 do artigo 20.º, a adopção de medidas emitido pelas autoridades competentes
de saneamento ou a instauração de processo de liquidação 2 — Pode ser exigida aos administradores ou ao liqui-
não prejudica o direito dos credores à compensação dos datário a tradução dos documentos referidos no número
seus créditos com os da instituição em causa, desde que anterior, sem dependência de legalização dessa tradução
esse direito seja reconhecido pela lei aplicável aos créditos ou de qualquer outra formalidade.
da instituição.
Artigo 37.º
Artigo 32.º Inscrição em registo público
Instrumentos financeiros
Sem prejuízo da respectiva obrigatoriedade, quando
1 — Regula-se pela lei do Estado membro do sistema prevista, os administradores, o liquidatário, incluindo, se
centralizado, do registo ou depósito, ou da conta, o exer- for o caso, os administradores pré-judiciais, e as autori-
cício de direitos de propriedade ou de outros direitos sobre dades administrativas ou judiciais têm legitimidade para
instrumentos financeiros, cuja existência ou transmissão requerer a inscrição das medidas de saneamento ou de
pressuponha a sua inscrição em sistema centralizado, instauração do processo de liquidação no registo predial
registo ou depósito, ou em conta. ou comercial.
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 10 de fevereiro de 2012 678-(101)
SECÇÃO V b) Haver conhecimento da instauração do processo de
Decisões tomadas noutros Estados membros
liquidação se o pagamento tiver sido efectuado após a
publicação referida na alínea anterior.
Artigo 38.º
Artigo 40.º
Reconhecimento de decisões
Segredo profissional
As decisões de adopção de medidas de saneamento e
de instauração de processos de liquidação tomadas pelas Ficam sujeitas ao dever de segredo, nos termos do dis-
autoridades administrativas ou judiciais de outro Estado posto nos artigos 78.º a 84.º do RGICSF, todas as pessoas
membro, em conformidade com o disposto na Directiva intervenientes na aplicação de medidas de saneamento ou
n.º 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 em processos de liquidação.
de Abril, são reconhecidas em Portugal, independentemente
de revisão, confirmação ou de outra formalidade de efeito Artigo 41.º
equivalente. Norma revogatória
CAPÍTULO IV É revogado o Decreto-Lei n.º 30 689, de 27 de Agosto
de 1940, com excepção das normas relativas à liquidação
Disposições finais e transitórias que continuam a aplicar-se às caixas de crédito agrícola
mútuo pertencentes ao Sistema Integrado do Crédito
Artigo 39.º Agrícola Mútuo, nos termos da respectiva legislação
Cumprimento das obrigações especial.
1 — É liberatório o pagamento feito a instituição de crédito Artigo 42.º
que não seja pessoa colectiva, em liquidação noutro Estado
membro, se, no momento do pagamento, a instauração do Entrada em vigor e aplicação no tempo
processo de liquidação for desconhecida de quem o efectue. 1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia
2 — Salvo prova em contrário, presume-se: seguinte ao da sua publicação.
a) Não haver conhecimento da instauração do processo 2 — O presente decreto-lei apenas é aplicável às medi-
de liquidação se o pagamento tiver sido efectuado antes das de saneamento adoptadas ou aos processos de liquida-
da publicação a que alude o artigo 21.º; ção instaurados após a sua entrada em vigor.
678-(102) Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 10 de fevereiro de 2012
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