Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 29

Data
2010-02-01

Texto integral (17 883 palavras)

I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2010 Número 29 ÍNDICE Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2010: Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Loures, de 9 de Setembro de 2009, que aprovou o Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal e o respectivo mapa de pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas Portaria n.º 85/2010: Renova a concessão da zona de caça associativa de Santo Estêvão, por um período de seis anos, constituída por vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Santo Estêvão, Santa Vitória e São Bento do Ameixial, todas do município de Estremoz (processo n.º 2030-AFN), e anexa a esta zona de caça vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Bento do Ameixial, município de Estremoz 418 Portaria n.º 86/2010: Concessiona a zona de caça associativa do Escoural II à Associação Desportiva de Caçadores de Santiago do Escoural, pelo período de seis anos, constituída pelos prédios rústicos sitos na freguesia de Santiago do Escoural, município de Montemor-o-Novo (processo n.º 5419-AFN) 419 Portaria n.º 87/2010: Exclui da zona de caça municipal do Malhão vários terrenos cinegéticos, sitos na freguesia de Estói, município de Faro (processo n.º 5365-AFN) e anexa à zona de caça associativa do Malhão vários prédios rústicos, sitos na freguesia de Estói, município de Faro (processo n.º 3916-AFN) . . . . . 419 Portaria n.º 88/2010: Anexa à zona de caça associativa da Ribeira de Borba vários prédios rústicos sitos nas fregue- sias da Terrugem, município de Elvas, e de Nossa Senhora, município de Vila Viçosa (processo n.º 4229-AFN) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 420 Portaria n.º 89/2010: Concessiona a António Jorge Palma Limpo de Lacerda, pelo período de 12 anos, a zona de caça turística da Herdade das Altas Moras, constituída pelo prédio rústico denominado Herdade das Altas Moras, sito na freguesia da Póvoa de São Miguel, município de Moura (processo n.º 5425-AFN) 421 Portaria n.º 90/2010: Cria a zona de caça municipal da Zona Oriental de Loures e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores da Zona Oriental de Loures, integrando os terrenos cinegéticos sitos nas freguesias da Unhos, São João da Talha e Santa Iria de Azóia, todas do município de Loures (processo n.º 5433-AFN) . . . 421 Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território Portaria n.º 91/2010: Procede à classificação de várias albufeiras de águas públicas de serviço público como albu- feiras públicas de utilização protegida e outra como albufeira de águas públicas de utilização condicionada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 422 400 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de Fevereiro de 2010 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS A Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto, veio estabelecer o regime e a forma de criação das polícias municipais, Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2010 fixando um conjunto de normas necessárias à sua efec- tivação, porém revogada pela Lei n.º 19/2004, de 20 de O Decreto-Lei n.º 197/2008, de 7 de Outubro, veio sim- Maio, que a revê. plificar as regras e os procedimentos a observar na criação A implementação do novo modelo policial visa a das polícias municipais, tendo fixado o quadro jurídico actualização do modelo policial português, orientado aplicável às deliberações da Assembleia Municipal, as por uma filosofia de complementaridade e subsidia- competências de cada polícia municipal e as linhas fun- riedade entre as forças de segurança e as polícias mu- damentais de cooperação entre a administração central e nicipais. os municípios. Pretende-se que o novo regime incremente a relação de O novo quadro legislativo determina que a deliberação proximidade do agente de polícia municipal com o cida- da Assembleia Municipal que cria a Polícia Municipal dão e que, através de uma presença constante e imediata, depende, para se tornar eficaz, de ratificação por Reso- aumente o sentimento de segurança deste. lução do Conselho de Ministros, mediante proposta dos Nesta sequência, a Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, membros do Governo que tiveram a seu cargo as áreas da criou um novo quadro de atribuições e competências para administração interna e das autarquias locais. as autarquias locais, tendo sido consagrada, entre outras, O Decreto-Lei n.º 197/2008, de 7 de Outubro, não alte- uma nova atribuição para os municípios, em que confere rou os requisitos a cumprir pelas autarquias, tendo apenas àqueles a possibilidade de constituírem Serviços de Po- redefinido as responsabilidades da administração central e lícia Municipal, para intervenção, na área territorial do revisto o regime aplicável à percepção das receitas decor- respectivo município, em diversos domínios, prevista na rentes da actividade fiscalizadora exercida pelas polícias alínea p) do n.º 1 do artigo 13.º e do artigo 30.º do citado municipais. diploma. Estão por isso reunidas as condições necessárias para No seguimento deste enquadramento legal foi publi- preservar os actos já praticados, dispensando-se a reitera- cada a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela ção pelos órgãos autárquicos da sua vontade, inequívoca Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que estabeleceu um e já plasmada em sucessivos actos. novo quadro de competências e o novo regime jurídico Assim: do funcionamento dos órgãos dos municípios e das fre- Nos termos do n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 19/2004, guesias prevendo na alínea a) do n.º 4 do artigo 53.º a de 20 de Maio, e da alínea g) do n.º 1 do artigo 200.º da possibilidade de a Assembleia Municipal, sob proposta da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: Câmara, deliberar sobre a criação e instituição do Serviço 1 — Ratificar a deliberação da Assembleia Municipal de de Polícia Municipal, nos termos e com as competências Loures, de 9 de Setembro de 2009, que cria o Serviço de previstas na lei. Polícia Municipal e aprova o seu Regulamento de Organi- Na verdade, as atribuições e competências dos Serviços zação e de Funcionamento, anexo à presente resolução, da de Polícia Municipal já se encontravam previstas e regula- qual faz parte integrante, com excepção do artigo 69.º mentadas na supra-referida Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto, 2 — Determinar que a ratificação prevista no número que estabeleceu o regime e a forma de criação das polícias anterior só produz efeitos em relação aos artigos 5.º, 61.º municipais, fixando um conjunto de normas necessárias e 65.º do Regulamento a partir da notificação do Minis- à sua efectivação, cabendo aos municípios, no exercício tério da Administração Interna, pelos órgãos municipais de funções de polícia administrativa, fiscalizar, na área da competentes, no prazo de 120 dias, da conformação dessas sua jurisdição, o cumprimento das leis e regulamentos que disposições com o disposto no artigo 2.º do estatuto do disciplinem matérias relativas às atribuições das autarquias pessoal dirigente dos serviços e organismos da adminis- e à competência dos seus órgãos. tração central, regional e local do Estado, no artigo 210.º As polícias municipais, enquanto veículo fundamental do regime do contrato de trabalho em funções públicas e da territorialização da segurança, constituem hoje um nos artigos 58.º e seguintes do regime das vinculações, instrumento especialmente vocacionado para o exercício carreiras e remunerações dos trabalhadores que exerçam das funções de polícia administrativa e para a coope- funções públicas, respectivamente. ração com as forças de segurança na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Janeiro locais. de 2010. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Atendendo a que o concelho de Loures tem tido um Pinto de Sousa. desenvolvimento significativo, com especial atenção para a crescente densidade populacional e desenvol- REGULAMENTO DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO vimento urbano, com a complexidade, assimetria e di- DO SERVIÇO DE POLÍCIA versidade de problemas que vão da área urbanística MUNICIPAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE LOURES ao ambiente e actividades económicas, passando pelo trânsito e segurança pública, há necessidade de criar Nota justificativa condições de segurança para que os munícipes possam A 4.ª revisão constitucional conferiu dimensão consti- viver num ambiente mais seguro e tranquilo e reforçar tucional à figura da Polícia Municipal, ao dispor no n.º 3 o bem-estar e melhor qualidade de vida dos mesmos do seu artigo 237.º revisto que «as polícias municipais através da criação dos Serviços de Polícia Municipal e, cooperam na manutenção da tranquilidade pública e na deste modo, contribuir para uma actuação mais célere protecção das comunidades locais», tendo em vista conferir e eficaz deste município. uma maior segurança aos cidadãos e uma maior tranquili- Nos termos do consignado no artigo 11.º da Lei dade pública no seio das comunidades locais. n.º 19/2004, de 20 de Maio, a criação das polícias mu- Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de Fevereiro de 2010 401 nicipais compete à Assembleia Municipal, sob proposta CAPÍTULO II da Câmara Municipal, cuja deliberação se formaliza pela aprovação do Regulamento da Polícia Municipal Objectivos e âmbito territorial e do respectivo mapa de pessoal, a elaborar nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 197/2008, de 7 de Ou- Artigo 2.º tubro. Objectivo As regras e os procedimentos a observar na criação de Serviços de Polícia Municipal, nomeadamente no O presente Regulamento tem por finalidade criar e es- que concerne ao conteúdo das deliberações autárquicas tabelecer a organização e o funcionamento do Serviço de a submeter ao Conselho de Ministros, ao número de Polícia Municipal do concelho de Loures, de acordo com efectivos, às competências dos serviços e à delimita- a legislação em vigor. ção geográfica do exercício de competências, foram fixados pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 197/2008, Artigo 3.º de 7 de Outubro. Âmbito territorial O Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal de Loures foi elaborado com 1 — A competência territorial da Polícia Municipal de fundamento naquele preceito legal e no uso da compe- Loures coincide com a área geográfica do município, cons- tência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei tituída por 18 freguesias: Apelação, Bobadela, Bucelas, n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro. Camarate, Fanhões, Frielas, Loures, Lousa, Moscavide, Assim: Portela, Prior Velho, Sacavém, Santa Iria de Azóia, Santo Considerando o acréscimo ponderado de participação Antão do Tojal, Santo António dos Cavaleiros, São João dos municípios na realização territorial do direito dos ci- da Talha, São Julião do Tojal e Unhos, numa extensão dadãos à segurança; aproximada de 168 km2. Considerando a actualização dos modelos policiais 2 — Os agentes da Polícia Municipal não podem actuar tendo em conta as necessidades actuais do município de fora dos limites do território do município de Loures, ex- Loures; cepto nas situações previstas na lei. Considerando o alargamento das atribuições e compe- tências estabelecidas; CAPÍTULO III Considerando o princípio da colaboração das polícias municipais com as forças de segurança na manutenção Estrutura e organização da tranquilidade pública e na protecção da comunidade local; Artigo 4.º Perante este quadro de alterações tornou-se inevitável Estrutura da Polícia Municipal a criação da Polícia Municipal que será aprovada e que funcionará de acordo com o preceituado no presente Re- 1 — A Polícia Municipal formará um corpo único, fun- gulamento. cionando na dependência hierárquica directa do presidente da Câmara Municipal de Loures. 2 — A Polícia Municipal está estruturada de acordo com TÍTULO I a melhor concepção para os fins e necessidades operativas dos serviços que presta, atentas as necessidades específicas Disposições gerais do município, conforme anexo I do presente Regulamento. 3 — A Polícia Municipal actuará, em todas as acções CAPÍTULO I ou operações conjuntas, com as forças de segurança com- petentes, sendo a coordenação exercida pelo presidente da Lei habilitante Câmara e pelos comandantes das forças de segurança com jurisdição na área do município. Artigo 1.º Lei habilitante Artigo 5.º Organização da Polícia Municipal Nos termos previstos nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e no uso da com- 1 — O Serviço de Polícia Municipal é dirigido por um petência conferida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º comandante designado por comandante da Polícia Muni- e na alínea a) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 4, ambos cipal, o qual ficará equiparado, para todos os efeitos, ao do artigo 53.º da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, cargo de director de departamento, competindo-lhe chefiar bem como pela alínea p) do n.º 1 do artigo 13.º e este Serviço. pelo artigo 30.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setem- 2 — O comandante do Serviço de Polícia Municipal bro, e em cumprimento do disposto no artigo 10.º da deve ser uma personalidade com formação militar ou po- Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto, revogada pela Lei licial. n.º 19/2004, de 20 de Maio, e no n.º 2 do artigo 1.º e no 3 — O Serviço de Polícia Municipal é constituído por artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de Março, duas divisões, designadas por Divisão Operacional e Di- entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 197/2008, de visão Jurídico-Administrativa, as quais serão dirigidas por 7 de Outubro, a Assembleia Municipal, sob proposta da duas chefias na dependência hierárquica do comandante da Câmara Municipal de Loures, aprova o Regulamento Polícia Municipal, as quais devem ter preferencialmente de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia formação militar, policial ou na área do direito, comple- Municipal de Loures. mentada em segurança municipal. 402 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de Fevereiro de 2010 4 — O cargo de chefe de divisão Operacional e o cargo 2 — As ordens que pela sua complexidade o justifiquem de chefe de divisão Jurídico-Administrativa serão equipara- serão dadas por escrito, salvo em caso de urgência, em que dos, para todos os efeitos, nomeadamente remuneratórios, poderão ser dadas verbalmente, sendo reduzidas a escrito ao cargo de chefe de divisão. com a maior brevidade possível. Artigo 6.º CAPÍTULO IV Órgãos Natureza, atribuições e competências A Polícia Municipal de Loures é constituída ao nível da macroestrutura pelas seguintes unidades orgânicas: SECÇÃO I a) Comandante da Polícia Municipal; b) Divisão Operacional; Natureza c) Divisão Jurídico-Administrativa; d) Gabinete de Trânsito; Artigo 11.º e) Gabinete de Segurança; Natureza f) Gabinete de Comunicações; g) Gabinete Jurídico e Fiscalização; 1 — O Serviço de Polícia Municipal de Loures é um h) Gabinete de Apoio Administrativo e Informa- corpo de polícia administrativa, designada abreviadamente ção; pela sigla PML, armada e de natureza civil, cuja estrutura, i) Gabinete de Estudos, Planeamento e Controlo; organização e hierarquia próprias dependem directamente j) Secretaria-Geral. do presidente da Câmara. 2 — A Polícia Municipal de Loures coopera com as for- Artigo 7.º ças de segurança na manutenção da ordem e tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais. Divisão Operacional 3 — A Polícia Municipal apenas poderá actuar fora À Divisão Operacional de Polícia Municipal competem do âmbito das suas competências próprias quando seja as atribuições técnicas executivas no âmbito das seguintes solicitada a fazê-lo conjuntamente com outras forças de áreas funcionais: segurança, mediante autorização expressa do presidente da Câmara. a) Trânsito; 4 — Em caso de necessidade ou de manifesto interesse b) Segurança; público, nomeadamente em caso de calamidade pública, c) Comunicações. poderá o comandante do Serviço de Polícia Municipal actuar devendo, no entanto, informar superiormente esse Artigo 8.º facto no mais curto espaço de tempo possível, através de Divisão Jurídico-Administrativa qualquer meio de comunicação disponível. 5 — A Polícia Municipal actua, ainda, no âmbito das À Divisão Jurídico-Administrativa de Polícia Municipal competências do Conselho Municipal de Segurança do Mu- competem as atribuições técnicas executivas no âmbito das nicípio de Loures, bem como de programas de prevenção seguintes áreas funcionais: que venham a ser assinados entre a Câmara Municipal de a) Jurídico e fiscalização; Loures e outros organismos. b) Apoio administrativo e informação; 6 — Sempre que, por motivos de manifesta necessidade c) Estudos, planeamento e controlo. ou interesse público, a Polícia Municipal de Loures ou um seu agente intervenha fora das competências específicas Artigo 9.º reservadas aos Serviços de Polícia Municipal, deverá li- mitar a sua acção até que a autoridade competente assuma Secretaria-Geral o controlo da situação, devendo sempre produzir relatório À Secretaria-Geral de Polícia Municipal competem as circunstanciado do facto. atribuições técnicas executivas no âmbito das seguintes áreas funcionais: SECÇÃO II a) Atendimento e informação ao público, restrito; Atribuições b) Arquivo; c) Secretaria; Artigo 12.º d) Transportes e serviços gerais; Atribuições e) Armamento e demais material coercivo; f) Controlo operacional; 1 — A Polícia Municipal de Loures exerce as suas g) Controlo de assiduidade do pessoal; funções em matéria de edificação e urbanização, parque h) Assessoria. habitacional, comércio, saúde pública, averiguações e intimações, circulação rodoviária e estacionamento de Artigo 10.º veículos, defesa da natureza, do ambiente e dos recursos Ordens e informações cinegéticos, criminalidade, ruído e demais competências atribuídas por lei. 1 — A hierarquia do corpo da Polícia Municipal obriga à 2 — Compete ao serviço municipal de polícia, na área utilização dos modos regulamentares como meio de trans- do concelho de Loures, a fiscalização do cumprimento das missão de ordens e informações relativas ao serviço. leis e regulamentos que disciplinam matérias relativas à Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de Fevereiro de 2010 403 atribuição das autarquias e competências dos seus órgãos, de tutela da legalidade urbanística previstas na lei, bem no âmbito de polícia administrativa, nomeadamente em como a demolição total ou parcial de obras ou reposição matéria de: de terrenos nos casos previstos na lei; e) Assegurar a tomada de posse administrativa dos res- a) Fiscalização do cumprimento das normas regula- pectivos imóveis para execução imediata de obras impostas mentares municipais; pela Câmara Municipal, designadamente de correcção de b) Fiscalização do cumprimento das normas de âmbito más condições de segurança ou de salubridade ou nos casos nacional ou regional cuja competência de aplicação ou referidos na alínea anterior; fiscalização caiba ao município; f) Garantir a execução coerciva de despejo sumário dos c) Aplicação efectiva das decisões das autoridades mu- prédios ou parte dos prédios nos quais hajam de realizar-se nicipais. obras de conservação necessárias à correcção de más con- dições de segurança, de salubridade ou de demolição, sem- 3 — A Polícia Municipal exerce, ainda, funções nos pre que tal se mostre necessário à execução das mesmas, seguintes domínios: bem como nos casos de utilização indevida dos edifícios a) Vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, ou suas fracções com infracção à lei, por forma a criar as designadamente de áreas circundantes de escolas, em coor- condições de segurança necessárias para a execução dos denação com as forças de segurança; referidos despejos; b) Intervenção em programas destinados à acção das g) Apreender equipamentos ou objectos em conse- polícias junto das escolas ou de grupos específicos de quência da aplicação de sanções acessórias ou que sejam cidadãos; susceptíveis de servir de prova na aplicação das normas c) Guarda de edifícios e equipamentos públicos muni- previstas no regime das contra-ordenações. cipais, ou outros temporariamente à sua responsabilidade; d) Integra, em situação de crise ou de calamidade pú- Artigo 14.º blica, o Serviço Municipal de Protecção Civil; Competências específicas no domínio do parque habitacional e) Fiscalização do cumprimento das disposições cons- tantes na lei em matéria de ruído. Em matéria de parque habitacional compete à Polícia Municipal de Loures: 4 — Cabe ainda à Polícia Municipal de Loures coor- a) Fiscalizar e controlar os bairros municipais e todo denar, por parte da Câmara Municipal de Loures, todas as o demais património municipal, bem como os bairros de iniciativas decorrentes do Conselho Municipal de Segu- barracas, habitações degradadas e áreas urbanas de génese rança do Município de Loures ou de outros organismos ilegal, procedendo ao controlo destes através de registo; que sejam criados com intervenção directa na segurança b) Apoiar as operações de realojamento, em perfeita pública na área do concelho de Loures. articulação com os serviços camarários responsáveis pela 5 — Sem prejuízo do disposto nas leis orgânicas das área habitacional. forças de segurança e no presente Regulamento, a Polícia Municipal de Loures velará na sua actuação para o aumento Artigo 15.º do sentimento de segurança das populações e da confiança nas instituições, designadamente no âmbito do Conselho Competências específicas no domínio do comércio Municipal de Segurança do município de Loures e atra- No domínio do comércio compete à Polícia Municipal vés de protocolos de cooperação com outros organismos. de Loures: a) Fiscalizar os estabelecimentos comerciais no que SECÇÃO III concerne a: Competências 1) Licenças de utilização/alvarás; 2) Condições de salubridade; Artigo 13.º 3) Controlo metrológico; Competências específicas no domínio da edificação 4) Publicidade nos termos do Regulamento de Activi- e da urbanização dade Publicitária; No domínio da edificação e da urbanização, a Polícia 5) Toldos, alpendres, sanefas, esplanadas, quiosques, Municipal exerce as competências específicas seguintes: bancas, exposições na via pública e expositores nos ter- mos do Regulamento de Ocupação da Via Pública e do a) Fiscalizar obras particulares, respectivo licencia- Mobiliário Urbano; mento e execução; 6) Horário de funcionamento nos termos do Regula- b) Elaborar autos de embargo e de contra-ordenação mento Municipal dos Horários de Funcionamento dos de operações urbanísticas quando estejam a ser executa- Estabelecimentos Comerciais; das sem a necessária licença, em desconformidade com o respectivo projecto ou em violação das normas legais e b) Fiscalizar o exercício da actividade de venda am- regulamentares aplicáveis; bulante nos termos do Regulamento Municipal de Venda c) Proceder à selagem de estaleiros de obras ou outros Ambulante; equipamentos por violação de normas legais e regulamen- c) Fiscalizar a actividade de venda ambulante de pei- tares, quando mandatada para o efeito; xarias móveis, nos termos do Regulamento Municipal de d) Garantir a execução coerciva das ordens de demolição Peixarias Móveis; total ou parcial das construções que ameacem ruína ou d) Fiscalizar a actividade de venda nas feiras na área ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança do município, nos termos do Regulamento Municipal de dos cidadãos ou daquelas que não cumpram as medidas Venda nas Feiras do Município de Loures; 404 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de Fevereiro de 2010 e) Fiscalizar o funcionamento dos mercados do muni- rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação cípio, nos termos do Regulamento do Funcionamento dos que não envolvam procedimento criminal; Mercados do Município de Loures; c) Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e f) Fiscalizar a instalação e funcionamento de recintos pedonal na área de jurisdição municipal; fixos de diversão e instaurar processos de contra-ordenação d) Remoção de veículos abandonados ou em situação nos termos do Regulamento Municipal de Instalação e de estacionamento abusivo prevista no Código da Estrada; Funcionamento de Recintos de Espectáculos e Diverti- e) Proceder à vigilância nos transportes urbanos locais, mentos Públicos. designadamente nas áreas circundantes de escolas; f) Adopção das providências organizativas apropriadas Artigo 16.º aquando da realização de eventos na via pública que im- pliquem restrições à circulação, em coordenação com as Competências específicas no domínio da saúde pública forças de segurança competentes, quando necessário; Em matéria de saúde pública compete à Polícia Muni- g) A Polícia Municipal, por determinação da Câmara, cipal de Loures: promove, por si ou em colaboração com outras entidades, acções de sensibilização e divulgação de matérias de rele- a) Fiscalizar directamente, ou em colaboração com vante interesse social no concelho, nomeadamente as forças técnicos sanitários municipais, os produtos alimentares de segurança, na prevenção e segurança rodoviária. sujeitos a inspecção sanitária da Câmara; b) Fiscalizar a gestão dos resíduos sólidos urbanos Artigo 19.º (RSU), higiene e limpeza pública na área do município nos termos do Regulamento dos Resíduos Sólidos, Higiene Competências específicas no domínio da defesa da natureza, do ambiente e dos recursos cinegéticos e Limpeza de Espaços Públicos; c) Promover medidas de fiscalização de forma a evitar No domínio da defesa da natureza, do ambiente e dos situações de insalubridade; recursos cinegéticos, compete à Polícia Municipal, dentro d) Fiscalizar o registo e licenciamento de canídeos e das acções previstas por lei, exercer especificamente as furões; seguintes competências: e) Dar protecção às equipas camarárias na recolha de a) Elaborar os respectivos autos de notícia quanto a situa- animais vadios ou na remoção daqueles que constituam ções poluentes de que tenha conhecimento, encaminhando- ameaça à saúde pública; -os para as entidades competentes; f) Fiscalizar o cumprimento das normas e disposições b) Proteger a floresta e reservas ecológicas, coorde- regulamentares do Programa Nacional de Luta e Vigilância nando acções de fiscalização e de vigilância tendentes a Epidemiológica da Raiva Animal e outras zoonoses, que prevenir e evitar incêndios, derrubes ilegais de árvores envolvem profilaxias médicas e sanitárias destinadas a ou vegetação e outras infracções cometidas na área nos manter a indemnidade do território nacional relativamente termos do Regulamento Municipal sobre a Conservação à raiva animal e, ao mesmo tempo, instituir e intensificar os das Zonas Verdes; meios necessários para o controlo e a eliminação de outras c) Fiscalizar zonas agrícolas, reservas nacionais, área zoonoses transmissíveis pelos carnívoros domésticos a non aedificandi e exploração de pedreiras nos termos do outros animais e ao homem. Regulamento do Plano Director Municipal de Loures; d) A Polícia Municipal, por determinação da Câmara, Artigo 17.º promove por si ou em colaboração com outras entida- Averiguações e intimações des, acções de sensibilização e divulgação de matérias de relevante interesse social no concelho, em especial nos 1 — Compete à Polícia Municipal de Loures proceder domínios da protecção do ambiente; a averiguações e intimações no tocante a obras de benefi- e) Acções de polícia ambiental. ciação, obras coercivas, ocupação abusiva da via pública, terrenos municipais, demolições, despejos, paradeiros, falta Artigo 20.º de pagamento de taxas ou impostos e outras. Competências específicas no domínio de matéria criminal 2 — Compete ainda, nesta matéria, à Polícia Muni- cipal de Loures promover inquéritos respeitantes a de- 1 — No domínio da matéria criminal compete à Polícia sobediência a embargos, danos e furtos em património Municipal exercer as seguintes competências específicas: municipal. a) Detenção e entrega imediata à autoridade judiciária ou à entidade policial, de suspeitos de crime punível com Artigo 18.º pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da Competências específicas no domínio da circulação lei processual penal; rodoviária e do estacionamento de veículos b) Denúncia dos crimes de que tiveram conhecimento No domínio da circulação rodoviária e do estaciona- no exercício das suas funções, e por causa delas, e compe- mento de veículos, a Polícia Municipal exerce as seguintes tente levantamento de auto, bem como a prática dos actos competências específicas: cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada a) Fiscalização, em geral, do cumprimento das dispo- do órgão de polícia criminal competente; sições do Código da Estrada e legislação complementar; c) Elaboração de autos de notícia, autos de contra- b) Fiscalização do cumprimento das deliberações dos -ordenação ou transgressão por infracções às normas re- órgãos do município e das disposições legais e regula- gulamentares municipais, às normas de âmbito nacional ou mentares sobre o ordenamento, a segurança e comodidade regional cuja competência de aplicação ou de fiscalização de trânsito e do estacionamento de veículos e circulação caiba ao município, às decisões das autoridades munici- Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de Fevereiro de 2010 405 pais, decorrentes da vigilância de espaços públicos ou c) Arrumador de automóveis; abertos ao público, designadamente de áreas circundantes d) Realização de acampamentos ocasionais; de escolas, dos transportes urbanos locais, da guarda de e) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, edifícios e equipamentos públicos municipais, regulação eléctricas e electrónicas de diversão; e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal na área de f) Realização de espectáculos desportivos e de diverti- jurisdição municipal; mentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos d) Instrução dos processos de contra-ordenação e de ao ar livre; transgressão da respectiva competência; g) Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos e) Acções de polícia mortuária. públicos em agências ou postos de venda; h) Realização de fogueiras e queimadas; 2 — A Polícia Municipal procede ainda à execução de i) Realização de leilões. comunicações, notificações e pedidos de averiguações por ordem das autoridades judiciárias e de outras tarefas 2 — Competência para emissão de parecer sobre a lo- locais de natureza administrativa mediante protocolo do calização de áreas de serviço na rede viária em matéria de Governo com o município. áreas de serviço a instalar na rede. 3 — Quando no legal exercício das suas competências 3 — Competência no processo de licenciamento e fis- os agentes da Polícia Municipal podem proceder à iden- calização: tificação e revista dos suspeitos no local do cometimento do ilícito, bem como à sua imediata condução à autoridade a) Instalações de armazenamento de combustíveis com judiciária ou ao órgão de polícia criminal competente. excepção das identificadas nos anexos I e II do Decreto-Lei 4 — Para os efeitos de fiscalização do cumprimento n.º 267/2002, de 26 de Novembro; das normas regulamentares municipais, normas de âmbito b) Postos de abastecimento de combustíveis não loca- nacional ou regional cuja competência de aplicação ou de lizados nas redes viárias regional e nacional. fiscalização caiba ao município ou aplicação efectiva das decisões das autoridades municipais, os órgãos da Polícia Artigo 23.º Municipal têm competência para o levantamento de auto Outras competências ou o desenvolvimento de inquérito por ilícito de mera ordenação social, de transgressão ou criminal por factos 1 — A Polícia Municipal, no exercício das suas funções, estritamente conexos com violação de lei ou recusa da é ainda competente para: prática de acto legalmente devido no âmbito das relações a) Elaborar autos de notícia, com remessa à autoridade administrativas. competente, por infracções cuja fiscalização não seja da Artigo 21.º competência do município, nos casos em que a lei o im- ponha ou permita; Competências em matéria de ruído b) Garantir o cumprimento das leis e regulamentos que No âmbito de competência própria da Câmara em ma- envolvam competências municipais de fiscalização; téria de ruído e de acordo com o Regulamento Geral do c) Executar coercivamente, nos termos da lei, os actos Ruído, esta delega as seguintes competências na Polícia administrativos das autoridades municipais; Municipal: d) Apoiar e auxiliar os munícipes que em situação de urgência necessitem de auxílio; 1) Fiscalizar o exercício de actividades ruidosas de e) Verificar a conformidade da utilização de bens ou carácter temporário nas proximidades de edifícios de fruição de serviços prestados com as normas aplicáveis; habitação, de escolas, de hospitais ou similares durante f) Verificar as condições de utilização das licenças atri- o período nocturno e aos sábados, domingos e feriados buídas pelo município. mediante licença especial de ruído, a conceder em casos devidamente justificados; Artigo 24.º 2) Fiscalizar a realização de espectáculos de diversão, feiras, mercados ou manifestações desportivas, incluindo Tratamento de detidos os que envolvam a circulação de veículos com motor, na 1 — São aplicáveis ao presente Regulamento as nor- proximidade de edifícios de habitação, escolas, hospitais mas constantes na legislação processual penal, bem como ou similares em qualquer dia ou hora, em casos devida- na legislação aplicável às polícias municipais relativas a mente justificados; detidos. 3) Lavrar autos de ocorrência do exercício de actividade 2 — Os agentes da Polícia Municipal velarão pela vida ruidosa temporária que se encontre em violação do dis- e integridade física das pessoas que detiverem, ou que se posto neste artigo, oficiosamente ou a pedido de qualquer encontrem debaixo da sua custódia, com respeito pela interessado ou reclamante. honra e dignidade das mesmas. 3 — Sempre que uma pessoa, sob a sua custódia ou não, Artigo 22.º necessite de cuidados médicos, o agente da Polícia Muni- Licenciamento e fiscalização de novas actividades cipal deve garantir assistência especializada, mesmo que para tal tenha que prejudicar outros procedimentos buro- 1 — A Polícia Municipal tem competência no processo cráticos e legais, tendo em conta que a preservação da vida de licenciamento e de fiscalização quanto às seguintes e da saúde humana se impõe em todas as circunstâncias, actividades, nos termos da legislação e respectivos regu- sendo que em todas as situações de recurso à assistência lamentos municipais: médica, designadamente quanto a detidos, devem ser ime- a) Guarda-nocturno; diatamente comunicadas da forma mais rápida possível aos b) Venda ambulante de lotarias; competentes superiores hierárquicos. 406 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de Fevereiro de 2010 4 — Os agentes da Polícia Municipal cumprirão e ob- Artigo 28.º servarão com diligência os trâmites, prazos e requisitos Normas de conduta exigidos na Constituição da República Portuguesa e na lei quando procedam à detenção de um cidadão. 1 — No respeito dos princípios constantes do artigo an- terior, no exercício das suas funções e fora delas, o agente da Polícia Municipal deve atender às seguintes regras de TÍTULO II conduta e relacionamento: Dos agentes da Polícia Municipal a) Usar de correcção e urbanidade no trato e na linguagem, procurando auxiliar e proteger os cida- dãos, em todas as circunstâncias ou sempre que tal CAPÍTULO I lhe for solicitado, não respondendo a provocações e Dos direitos e deveres desacatos, tendo presente que é dever geral, de todos os trabalhadores, actuar no sentido de criar no público Artigo 25.º confiança na acção da administração pública, em espe- cial no que se refere à sua eficiência, zelo, honestidade Princípio geral e imparcialidade; Os membros do Corpo de Polícia Municipal quando b) Apresentar-se ao serviço pontualmente e devidamente em exercício de funções, têm os poderes de autoridade uniformizado, de acordo com as normas estabelecidas no definidos na lei. presente Regulamento e na lei; c) Manter uma apresentação cuidada, tratando da lim- Artigo 26.º peza e conservação dos artigos de fardamento, armamento, equipamento ou qualquer outro material que lhe tenha sido Direito de acesso e livre-trânsito dos agentes da Polícia Municipal distribuído ou esteja a seu cargo; d) Evitar actos ou comportamentos que possam preju- 1 — Os agentes da Polícia Municipal têm, no exercício dicar o vigor ou a aptidão física ou intelectual, nomeada- das suas funções, o direito de entrar livremente em todos mente o consumo excessivo de bebidas alcoólicas, bem os lugares onde se realizem reuniões públicas ou onde o como o consumo de quaisquer outras substâncias nocivas acesso do público dependa do pagamento de uma entrada à saúde; ou da realização de certa despesa, dos quais se encontram e) Não comer nem beber em público, enquanto se man- dispensados. tiver ao serviço, nem fumar, filmar ou fotografar quando 2 — Os agentes da Polícia Municipal podem, ainda, se dirigir a um munícipe; no exercício das suas funções de vigilância, circular li- f) Não praticar, no serviço ou fora dele, acções contrá- vremente nos transportes urbanos locais, na área da sua rias à ética, à deontologia funcional, ao brio ou ao decoro competência, desde que devidamente uniformizados e do Serviço de Polícia Municipal, mantendo sempre uma identificados. postura digna; g) Não se ausentar do lugar onde deva permanecer por Artigo 27.º motivo de serviço ou por determinação superior, sem a Deveres dos agentes da Polícia Municipal necessária autorização; h) Impedir, no exercício da sua actuação profissional, 1 — Os agentes da Polícia Municipal devem pautar o seu comportamento pelas regras de boa educação e ur- qualquer prática abusiva, arbitrária ou discriminatória, de banidade, com absoluta neutralidade política e rigoroso violência física ou moral; apartidarismo, devendo tratar todos os cidadãos com cor- i) Não criar situações de dependência incompatíveis tesia, consideração e dignidade, conduzindo a sua acção com a liberdade, imparcialidade, isenção e objectividade de forma a conquistar o respeito e a confiança do público, do desempenho do cargo através da contracção de dívidas tendo sempre presente na sua actuação o reforço da relação ou assunção de compromissos que não possa normalmente de confiança da Polícia Municipal com os cidadãos. satisfazer; 2 — Os agentes da Polícia Municipal, na sua actuação, j) Esclarecer os cidadãos das causas e finalidades da devem adoptar um comportamento adequado ao desempe- sua intervenção; nho da sua missão, revelando eficiência, imparcialidade, l) Não se valer dos seus poderes de autoridade, nem integridade, dignidade e honestidade, sem discriminar da sua hierarquia para obter benefícios ou para coagir em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território subordinados ou o público em geral; de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, m) Não utilizar nem permitir a utilização de instalações, instrução, situação económica ou condição social. armamento, viaturas e demais material afecto à Polícia 3 — Os agentes da Polícia Municipal devem opor-se a Municipal em proveito próprio ou para fins estranhos às todas as formas ou tentativas de corrupção, combatendo atribuições próprias, desde que para tal não exista a ne- todas as situações de influência directa ou indirecta da cessária e competente autorização; acção policial que visem a obtenção de privilégios ou n) Procurar resolver, por todos os meios ao seu alcance, benefícios ilegítimos, de forma a assegurar uma maior os actos anti-sociais e se for o caso solicitar a intervenção eficácia do cumprimento dos princípios gerais consagra- das forças de segurança competentes; dos na Constituição da República Portuguesa, da lei em o) Cooperar com outras instituições ou seus agentes geral, dos regulamentos municipais e da defesa dos direi- encarregues da aplicação da lei e da justiça ou que visem a tos e interesses legítimos dos cidadãos e da comunidade, prossecução do interesse público e não interferir no serviço protegendo-os contra acções violentas, ilegais ou quaisquer das outras forças de segurança pública, prestando-lhes actos contrários à lei. auxílio se tal for solicitado; Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de Fevereiro de 2010 407 p) Manter os níveis adequados de formação e actua- ou por causa delas, designadamente de informações que lização, sem prejuízo do acesso a recursos de formação possuam sobre dados pessoais de cidadãos. disponibilizados pelo Serviço de Polícia Municipal; q) Deverá desempenhar as suas funções com total dedi- Artigo 30.º cação, integridade e dignidade, devendo intervir sempre em Pedido dos serviços defesa da lei, da segurança e bem-estar dos cidadãos; r) Assumir a responsabilidade dos actos que praticar por Para além dos casos previstos no ordenamento jurídico sua iniciativa e dos que forem praticados em conformidade vigente, os pedidos dos serviços a prestar pela Polícia com as suas ordens; Municipal de Loures serão feitos ao presidente da Câmara s) Fazendo uso de qualquer material ou equipamento Municipal de Loures. policial deverá abster-se de participar em manifestações de qualquer natureza. CAPÍTULO II 2 — Nas suas relações com a hierarquia da Polícia Dos recursos humanos Municipal e com os cidadãos, o agente deverá observar, nomeadamente, as seguintes posturas: SECÇÃO I a) Cumprir com pontualidade, zelo e dedicação os servi- ços que lhe forem atribuídos, sendo responsável pessoal e Efectivos directamente pelos actos que na actuação profissional levar a cabo e comparecer sempre que chamado, por motivos Artigo 31.º funcionais ou circunstâncias especiais o exijam, designa- Número de efectivos damente em caso de grave alteração da ordem pública, de emergência ou de calamidade; Para prossecução dos objectivos da Polícia Municipal b) Zelar pela boa convivência, procurando assegu- e no respeito pelos critérios fixados na legislação sobre rar a solidariedade e camaradagem entre colegas de criação de polícia municipal, a Polícia Municipal de Loures serviço; terá 90 agentes para integrar o seu corpo de pessoal. c) Respeitar e agir com lealdade para com os supe- riores, subordinados ou de igual hierarquia, sujeitando a Artigo 32.º sua actuação profissional aos princípios da hierarquia e Constituição do Serviço de Polícia Municipal subordinação aos objectivos do serviço; d) Informar com verdade e imparcialidade qualquer 1 — O corpo da Polícia Municipal é constituído por um assunto de serviço; comandante, dois chefes de divisão, pessoal uniformizado e) Actuar com a decisão necessária e sem demora no da carreira de polícia municipal, pessoal não uniformizado exercício das suas funções, quando da sua actuação depen- da carreira/categoria de fiscal municipal, a extinguir na der o afastamento de um perigo ou dano grave, imediato e medida em que vagar da base para o topo, e pessoal de irreparável, em observância dos princípios de oportunidade outras carreiras do regime geral da função pública. e proporcionalidade na utilização dos meios disponíveis no 2 — Os efectivos da Polícia Municipal organizar-se-ão pleno respeito pela dignidade humana, devendo o recurso de acordo com o mapa de pessoal constante do anexo II ao a meios violentos ser precedido de conselho e persuasão presente Regulamento. para atingir os fins legalmente impostos; f) Utilizar os meios coercivos que lhe sejam atribuídos SECÇÃO II de acordo com o presente Regulamento, somente para re- pelir uma agressão ilícita, actual ou iminente, de interesses Carreiras, recrutamento e formação ou direitos juridicamente protegidos, em defesa própria ou de terceiros, para vencer a resistência à execução de SUBSECÇÃO I um serviço no exercício das suas funções, depois de ter Das carreiras feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para Artigo 33.º o conseguir; g) Opor-se contra qualquer violação da lei e a produzirem- Quadros dirigentes -se danos irreparáveis decorrentes da sua violação; tem a 1 — Consideram-se quadros dirigentes da Polícia Mu- obrigação de agir utilizando todos os meios ao seu dispor nicipal: para minorar danos pessoais e patrimoniais eventualmente resultantes, designadamente alertando os infractores para a) O comandante da Polícia Municipal; a natureza legal e consequência dos seus actos, bem como b) O chefe de divisão Operacional e o chefe de divisão informando os seus superiores hierárquicos da situação. Jurídico-Administrativa. Artigo 29.º 2 — Os chefes de divisão exercerão as suas funções em regime de comissão de serviço, por um período de três Sigilo profissional anos, que poderá ser renovado por iguais períodos. Sem prejuízo do dever profissional de dar a conhecer su- 3 — As equiparações previstas neste preceito relevam periormente todas as situações relevantes ao bom funciona- para efeitos remuneratórios, de desenvolvimento na car- mento do serviço, os agentes da Polícia Municipal deverão reira e todos os outros de que o pessoal provido em cargos obrigatoriamente manter sigilo de todas as informações de análogos na Administração Pública beneficie ou venha a que tenham conhecimento no exercício das suas funções beneficiar. 408 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de Fevereiro de 2010 Artigo 34.º Artigo 36.º Funções do comandante Funções do chefe de divisão Jurídico-Administrativa 1 — Ao comandante da Polícia Municipal de Loures Ao chefe de divisão Jurídico-Administrativa da Polícia compete: Municipal de Loures compete: a) Dirigir, coordenar e fiscalizar todo o serviço da Po- a) Chefiar a Divisão Jurídico-Administrativa; lícia Municipal; b) Orientar e supervisionar os pareceres e relatórios b) Elaborar instruções que estime convenientes para o elaborados pelos técnicos; melhor funcionamento dos serviços em causa; c) Coordenar o apoio administrativo pelos diferentes c) Exercer o comando, sobre todo o pessoal do corpo, gabinetes de trabalho; mediante as estruturas hierárquicas estabelecidas; d) Elaborar pareceres e informações sobre matérias da d) Promover a acção disciplinar; competência da Divisão; e) Propor à Câmara Municipal a atribuição de prémios e) Distribuir, orientar e controlar o trabalho desenvol- e recompensas ao pessoal; vido pelos funcionários integrados na Divisão; f) Elaborar um relatório anual de actividades e resultados f) Assegurar a assessoria jurídica sobre questões colo- a submeter à apreciação da Câmara Municipal até ao final cadas no âmbito das competências do Serviço de Polícia do mês de Janeiro de cada ano civil; Municipal; g) Representar o corpo de Serviço de Polícia Muni- g) Garantir a regularidade jurídico-formal da tramitação cipal perante autoridades e organismos, sem prejuízo da dos diversos procedimentos administrativos e processos representação que corresponda ao presidente da Câmara de contra-ordenação; Municipal; h) Dirigir o processamento das contra-ordenações, salvo h) Promover a vigilância dos edifícios municipais que, despacho de delegação de competências. por razões especiais, não possa ser garantida por outros meios; Artigo 37.º i) Promover a fiscalização de regulamentos, posturas Funções dos técnicos superiores e outros, bem como colaborar na elaboração de outros regulamentos e alteração dos existentes; Ao pessoal da carreira técnica superior incumbem as j) Decidir acerca do apoio a conceder aos serviços mu- missões definidas na lei para o Serviço de Polícia Mu- nicipais no desempenho das funções destes; nicipal. l) Cumprir qualquer outra função que lhe seja atribuída por ordenamento jurídico ou por determinação do presi- Artigo 38.º dente da Câmara; Funções do pessoal da carreira de polícia municipal m) Definir o regime do horário de acordo com as ne- cessidades dos vários serviços, bem como as estratégias Ao pessoal da carreira de agente da Polícia Municipal e práticas de actuação operacional e administrativa da de Loures incumbem as missões operacionais definidas na Polícia Municipal em colaboração com os respectivos lei e assegurar as funções do presente Regulamento. chefes de divisão; n) Estabelecer o controlo dos veículos pelo livro de Artigo 39.º registos, sem prejuízo dos controlos que poderão ser rea- Composição do pessoal da Polícia Municipal lizados pelos chefes de serviços a que está destacado o veículo; 1 — O pessoal da Polícia Municipal de Loures é com- o) Assegurar permanentemente a formação adequada e posto por: actualizada ao pessoal do Serviço de Polícia. a) Pessoal uniformizado que se destina ao exercício de funções de polícia; Artigo 35.º b) Pessoal não uniformizado que se destina a funções Funções do chefe de divisão Operacional de apoio à actividade da Polícia Municipal. Ao chefe de divisão Operacional da Polícia Municipal de Loures compete: 2 — Na estruturação do mapa de pessoal serão obser- vadas as disposições legalmente aplicáveis. a) Substituir, em caso de ausência ou impedimento, o comandante da Polícia Municipal, funções que serão Artigo 40.º automaticamente assumidas; Funções não específicas b) Dirigir o pessoal integrado na Divisão, distribuindo, orientando e controlando a execução dos trabalhos dos A partir da aprovação do presente Regulamento, as agentes da Polícia Municipal; funções de apoio administrativo podem ser desempenhadas c) Organizar as actividades da Divisão de acordo com por pessoal não policial. os planos predefinidos e promover a avaliação dos resul- tados alcançados; Artigo 41.º d) Estabelecer estratégias e metodologias a implementar Desempenho de funções pelo pessoal não uniformizado na concretização das diversas operações de âmbito prático que à Divisão incumba prosseguir; 1 — O pessoal não uniformizado ao serviço da Polícia e) Elaborar informações sobre assuntos da competência Municipal desempenhará as suas funções de acordo com a da Divisão a seu cargo e propor superiormente soluções sua categoria profissional, estando sujeito ao regime geral para as questões e problemas que lhe incumba resolver. do pessoal da administração local. Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de Fevereiro de 2010 409 2 — Sempre que o pessoal não uniformizado desempe- 2 — Nos concursos de admissão são obrigatoriamente nhe funções de direcção, tendo na sua dependência pessoal utilizados, como métodos de selecção, a prova de conheci- uniformizado, deverá este obedecer às ordens daquele. mentos, o exame médico e a entrevista profissional, tendo os dois primeiros carácter eliminatório. Artigo 42.º 3 — Os técnicos serão remunerados pelas posições e níveis remuneratórios previstos na legislação em vigor Situações de excepção à data. 1 — Constituem situações de excepção à realização de funções policiais, entre outras: Artigo 47.º a) Doença incapacitante do desempenho de funções Recrutamento para as categorias da carreira operacionais; de polícia municipal b) Instrução de processo disciplinar que desaconselhe a O regime de recrutamento e formação dos agentes da afectação do agente a funções em contacto com o público; Polícia Municipal é regulado nos termos da lei. c) Condicionamento físico que desaconselhe esforços físicos ou para cujo desempenho profissional operacional Artigo 48.º possa constituir um perigo, designadamente no caso de gravidez, períodos pós-operatórios, entre outros; Estágio de ingresso na carreira de polícia municipal d) Fortes indícios de perturbação psicológica ou emo- O estágio para ingresso na carreira de polícia munici- cional que desaconselhem o agente de contactos com o pal rege-se pelo disposto na legislação especificamente público susceptíveis de provocar tensões ou conflito; aplicável. e) Quando não sejam atingidos os resultados mínimos exigíveis nos treinos com arma de fogo. SUBSECÇÃO III 2 — Nas situações previstas nas alíneas a), b) e d), Da formação além de outras em que a distribuição da arma de serviço possa constituir um perigo para o agente ou para terceiros, Artigo 49.º deve o comandante da Polícia Municipal providenciar Dos cursos de formação pela suspensão do uso de arma mediante despacho fun- damentado. Os cursos de formação previstos para técnico superior, graduado coordenador, polícias municipais e fiscais muni- Artigo 43.º cipais têm a duração, o conteúdo curricular, os critérios de avaliação e o regime de frequência fixados pela lei. Distribuição do pessoal A distribuição do pessoal, no âmbito de cada unidade Artigo 50.º orgânica, é da competência do respectivo comandante ou Formação profissional chefe. A formação profissional e complementar específica dos membros do Serviço de Polícia Municipal está a cargo do SUBSECÇÃO II Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA) e do Do recrutamento Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna e pela Escola Prática da Polícia de Segurança Pública. Artigo 44.º Recrutamento Artigo 51.º Formação inicial 1 — O recrutamento para as carreiras de pessoal referido no artigo 32.º, n.º 1, é feito nos termos da lei. Os cursos visam a formação inicial e contínua, respec- 2 — O recrutamento do pessoal dirigente e de chefia tivamente, dos trabalhadores do Serviço de Polícia Mu- da Polícia Municipal de Loures faz-se nos termos da lei e nicipal, numa perspectiva interdisciplinar, orientada para do presente Regulamento. a aquisição dos conhecimentos e para o desenvolvimento 3 — Na admissão à carreira de polícia municipal dever- das capacidades requeridas no exercício das competências -se-á atender às regras de ingresso na função pública pre- dos agentes, nesta área específica das atribuições munici- vistas no regulamento de incentivos à prestação de serviço pais, com formação de base que conterá obrigatoriamente militar. formação administrativa, cívica e profissional específica, contemplando módulos de formação teórica e estágios de Artigo 45.º formação prática conforme o disposto na lei. Recrutamento para as categorias da carreira técnica superior Artigo 52.º O recrutamento para as categorias da carreira técnica Acções de formação superior obedece às regras definidas na lei. Para além da formação prevista no artigo anterior, a Artigo 46.º Câmara Municipal de Loures promoverá acções de for- Período experimental na carreira técnica superior mação, com vista à actualização e aprofundamento dos conhecimentos necessários e adequados ao bom desem- 1 — O período experimental na carreira técnica superior penho das funções exercidas e da actividade da Polícia rege-se pelo disposto na lei. Municipal de Loures. 410 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de Fevereiro de 2010 Artigo 53.º 3 — O previsto no número anterior não se aplica aos Formação em matéria de ruído fiscais municipais principais que transitarão nos termos dos n.os 4 e 5. A formação de recursos humanos do Serviço de Polícia 4 — Os funcionários detentores da categoria de fiscal Municipal em matéria de ruído incumbe à Câmara Mu- municipal principal transitam para a categoria de agente nicipal de Loures e aos organismos que promovem em graduado. colaboração com a entidade da administração central do 5 — A transição a que se refere o número anterior Estado com competência específica na matéria. faz-se com observância do disposto na legislação apli- cável. Artigo 54.º 6 — Nas situações previstas no n.º 2, o tempo de ser- Actividades desportivas viço prestado na anterior categoria da carreira de fiscal municipal conta, para todos os efeitos legais, designada- No intuito de garantir uma permanente operacio- mente para promoção na carreira de polícia municipal e nalidade e um correcto uso das faculdades orgânicas progressão na categoria para a qual o funcionário venha e mentais e na sequência da actividade extracurricular a transitar. de duas horas semanais para a prática de actividades desportivas, disporá o Serviço de Polícia Municipal de Artigo 57.º um espaço, em pavilhão municipal, ou outro de acordo com eventuais protocolos a celebrar, por forma a fixar, Transição de funcionários municipais de acordo com as disponibilidades do mesmo, a prática 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 56.º deste de educação física. Regulamento, podem transitar para a carreira de polícia municipal os funcionários municipais que satisfaçam, SECÇÃO III cumulativamente, as seguintes condições: Mapa de pessoal a) Estejam habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente; Artigo 55.º b) Frequentem, com aproveitamento, um curso de for- mação profissional na área de polícia municipal, com a Concurso aos quadros dirigentes da Polícia Municipal duração de um semestre, ministrado conjuntamente pelo Os concursos para os quadros dirigentes da Polícia Mu- Centro de Estudos e Formação Autárquica e pela Escola nicipal de Loures far-se-ão nos termos da legislação em Prática de Polícia; vigor. c) Comprovem possuir robustez física necessária para o exercício das funções previstas na carreira, mediante Artigo 56.º exame médico de selecção; Transição de fiscais municipais d) Obtenham relatório favorável em exame psicológico de selecção. 1 — Na Câmara Municipal de Loures os fiscais muni- cipais podem transitar para a carreira de polícia munici- pal desde que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes 2 — As matérias atinentes à transição de trabalhadores condições: em funções públicas observarão o disposto na legislação aplicável. a) Estejam habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente; Artigo 58.º b) Frequentem, com aproveitamento, um curso de for- mação profissional na área de polícia municipal, com du- Extinção da carreira de fiscal municipal ração não inferior a três meses, ministrado conjuntamente 1 — Os lugares da carreira de fiscal municipal que va- pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica e pela garem, em virtude de transferência dos seus titulares para Escola Prática de Polícia; a carreira de polícia municipal, serão extintos; c) Comprovem possuir a robustez física para o exercício 2 — Os fiscais municipais que não transitem, nos termos das funções previstas na carreira, mediante exame médico do número anterior, para a carreira de polícia municipal de selecção; mantêm-se nos lugares da carreira de fiscal municipal, d) Obtenham relatório favorável em exame psicológico os quais se extinguem quando vagarem, da base para o de selecção. topo. 2 — A transição do pessoal a que se refere o número anterior efectua-se para o escalão em que o funcionário SECÇÃO IV se encontra posicionado e de acordo com as seguintes Do horário de trabalho regras: a) Fiscal municipal especialista principal para agente Artigo 59.º graduado principal; Horário b) Fiscal municipal especialista para agente gra- duado; O horário normal de trabalho do pessoal da carreira de c) Fiscal municipal de 1.ª classe para agente municipal polícia municipal é de 35 horas semanais, distribuídas por de 1.ª classe; todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e d) Fiscal municipal de 2.ª classe para agente municipal feriados, e será fixado em programação do serviço a esta- de 2.ª classe. belecer mensalmente pelo Serviço de Polícia Municipal, Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de Fevereiro de 2010 411 coincidindo os dias de descanso pelo menos uma vez por SECÇÃO V mês com o sábado e domingo. Expediente e pessoal Artigo 60.º Artigo 64.º Do período de trabalho Dados individuais 1 — O horário de trabalho do Serviço de Polícia Mu- 1 — Serão mantidos na Secretaria-Geral do Serviço nicipal deverá ser regulamentado internamente de acordo de Polícia Municipal de Loures todos os processos in- com o trabalho desenvolvido pelas diferentes divisões, dividuais do pessoal do Serviço de Polícia Municipal conforme as suas necessidades e tendo em conta as par- onde constam os dados pessoais necessários a garantir ticularidades de cada unidade orgânica e a sua incidência um melhor cumprimento do serviço, como sejam do- na mesma, estabelecendo-se o regulamento com base nos micílios actualizados, cursos actualizados, resultados seguintes elementos: gerais da prova de tiro, armas e uniformes que possuam a) São considerados dias normais de trabalho todos ou que tenham a seu cargo, licença de condução, habi- os dias da semana, incluindo sábados, domingos e fe- litações e fotografia, naturalmente sem se reproduzir riados; o processo individual constante do Departamento de b) A programação mensal do horário normal de trabalho Recursos Humanos. pode ser alterada, devendo ser comunicada aos interessados 2 — Os dados pessoais referidos no número anterior com a antecedência de uma semana, salvo casos excepcio- ficarão a cargo do comandante do Serviço de Polícia Mu- nais, em que a referida comunicação poderá ser feita com nicipal ou, sob delegação de competências, do chefe de a antecedência de 48 horas. divisão Operacional, com acesso restrito de acordo com a lei de protecção de dados pessoais. 2 — O Serviço de Polícia Municipal poderá laborar 3 — O pessoal abrangido pelo disposto neste artigo por turnos, em trabalho extraordinário, em trabalho tem o direito de, a todo o tempo, verificar os seus dados nocturno, em dias de descanso semanal, em dias de pessoais e solicitar a sua rectificação quando os mesmos descanso complementar e em feriados, devendo ser estejam incompletos ou inexactos. regulamentado o critério, as necessidades de serviço e a respectiva compensação. Artigo 65.º Mobilidade Artigo 61.º Compensação 1 — O comandante da Polícia Municipal de Loures poderá, por iniciativa própria ou por proposta dos chefes 1 — Se o horário diário de trabalho coincidir, no todo de divisão, deslocar trabalhadores de um posto de trabalho ou em parte, com o período de trabalho nocturno, deverá para outro nos seguintes casos: a compensação ser calculada nos termos da lei. 2 — O trabalho extraordinário, a prestação de traba- a) Quando o comportamento ou a personalidade do lho em dias de descanso semanal, em dias de descanso trabalhador não seja compatível com a realização de um complementar e em feriados são igualmente remune- trabalho específico ou nas suas relações com os colegas rados nos termos da lei. de trabalho ou com o público; b) Quando o trabalhador esteja afectado por algum Artigo 62.º problema físico ou psicológico que dificulte o normal funcionamento do seu serviço, bem como nas situações Horário de trabalho em cada unidade descritas no artigo 43.º do presente Regulamento. 1 — Serão definidos em regulamento os horários de trabalho que se considerem oportunos para o melhor re- 2 — A mobilidade prevista no número anterior só será sultado do serviço, tendo-se em conta que o pessoal da efectuada após audição do trabalhador e respectiva chefia. Polícia Municipal tem o dever de se apresentar ao serviço e não o abandonar, sempre que tal lhe seja determinado, TÍTULO III dentro do quadro de atribuições e competências da Polícia Municipal de Loures, sem prejuízo dos direitos inerentes Dos meios materiais conferidos pela lei geral, pelas normas municipais e pelo presente Regulamento. 2 — A Secretaria-Geral do Serviço de Polícia Muni- CAPÍTULO I cipal fará o controlo de assiduidade do pessoal desta, Dos uniformes e distintivos das horas prestadas em período nocturno, horas extra- ordinárias. Artigo 66.º Artigo 63.º Distribuição e duração do uniforme e do equipamento Disponibilidade de serviço 1 — É da responsabilidade do município o fornecimento Sem prejuízo do regime normal de trabalho definido e substituição dos uniformes e seus componentes e estes neste Regulamento, o pessoal do corpo da Polícia Mu- terão a duração que lhe for atribuída. nicipal não pode recusar-se, sem motivo justificativo, a 2 — Os agentes poderão adquirir, a expensas próprias, comparecer no seu posto de trabalho ou a nele permanecer maiores quantidades de peças de uniforme do que lhes para além desse período. cabe por dotação inicial da autarquia. 412 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de Fevereiro de 2010 3 — Os modelos de uniforme e distintivos heráldicos e 2 — Eventualmente, quando as condições climatéricas gráficos serão aqueles aprovados por lei, sendo proibida a o aconselharem, o graduado de serviço de maior catego- inclusão de aditamentos ou modificações. ria deverá autorizar o uso do uniforme aconselhado às 4 — Os agentes da Polícia Municipal de Loures terão de mesmas. manter em bom estado de conservação, cuidado e limpeza Artigo 71.º o vestuário, equipamento e armamento, zelando pela sua adequada conservação, sendo os agentes individualmente Uniforme de gala responsáveis pelo seu estado e pela respectiva verificação 1 — O uniforme de gala, que constará dos elementos o seu imediato superior hierárquico. determinados no regulamento de uniformes, será utilizado 5 — O fornecimento e substituição das peças serão por todo o pessoal do corpo no dia 26 de Julho, feriado objecto de regulamento interno. municipal e outros a determinar superiormente, excepto 6 — No caso de o agente se desligar do serviço deverá em serviços nocturnos. restituir o equipamento individual à Câmara Municipal 2 — O uniforme de gala será também utilizado por de Loures. aqueles que tenham sido designados pela chefia para es- Artigo 67.º tarem presentes em actos protocolares determinados pela Uso de uniforme Câmara Municipal. Artigo 72.º 1 — Os agentes da Polícia Municipal exercem as suas funções uniformizados e pessoalmente identificados. Uso de boné 2 — O uso de uniforme é obrigatório para todos os O boné deverá usar-se permanentemente. membros do corpo durante a prestação do serviço, estando proibida a utilização incompleta do mesmo. Artigo 73.º 3 — Está proibido o uso de qualquer peça do uniforme fora do horário de serviço ou dos actos e representações Fiscalização do uso do uniforme vinculados à função policial. 1 — Todas as chefias do corpo da Polícia Municipal 4 — Será utilizado o modelo de uniforme aprovado zelarão pelo correcto uso do uniforme. pela lei, em conformidade com as normas nela constantes. 2 — Compete ao comandante a revista geral de todo o pessoal e a determinação de outras formas de verificação Artigo 68.º do disposto no presente artigo. Danos no vestuário ou equipamento Artigo 74.º Nos casos de perda, roubo ou deterioração prematura de algum componente do vestuário ou equipamento ou outros Finalidade dos distintivos heráldicos e gráficos bens municipais a seu cargo, o titular deverá dar conheci- Os distintivos heráldicos e gráficos do município para uso mento imediato ao seu superior hierárquico directo, que por nos uniformes e nas viaturas são constituídos pelos elementos escrito dará conhecimento ao comandante, cabendo a este, figurativos descritos no anexo III e terão por finalidade a sua por sua vez, propor ao presidente da Câmara a abertura de fácil identificação externa do Corpo de Polícia Municipal. processo de averiguações, cabendo-lhe tomar as medidas adequadas a cada caso, sem prejuízo da reposição imediata Artigo 75.º do objecto ou peças pelo serviço correspondente, de forma Tipos de distintivos a garantir a continuidade do trabalho nas devidas condições. Os distintivos heráldicos e gráficos do município de Artigo 69.º Loures podem ser: Aspecto pessoal dos agentes a) De identificação profissional ou de posto; b) De identificação de veículos. 1 — Os agentes do sexo masculino, quando em serviço, devem cuidar do seu aspecto pessoal, podendo usar barba, Artigo 76.º desde que devidamente cuidada e tratada, mantendo-a na forma curta e usar cabelo curto, não podendo usar qualquer Cartão de identificação pessoal tipo de adornos. 1 — Os agentes da Polícia Municipal consideram-se 2 — Os agentes do sexo feminino, quando em serviço, identificados quando devidamente uniformizados. devem usar o cabelo devidamente cuidado e, sempre que 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os seja possível, de acordo com o seu tamanho, deverão usá- agentes da Polícia Municipal devem exibir prontamente -lo apanhado, podendo usar adornos, exceptuando os que o cartão de identificação pessoal, sempre que isso seja pela sua forma ou tamanho possam constituir obstáculo solicitado ou as circunstâncias do serviço o exijam, para à prestação do serviço ou risco físico para si e para as certificar a sua qualidade. pessoas ou ainda sejam contrários aos padrões culturais 3 — Os agentes e demais pessoal da Polícia Municipal dominantes. usarão um cartão de identificação pessoal, assinalando o ca- Artigo 70.º rácter de polícia municipal e distinguindo os seus agentes das forças de segurança. Troca de uniforme entre estações do ano Artigo 77.º 1 — A troca de uniforme entre estações do ano será Emblema de braço determinada pelo comandante, tendo em consideração as condições climatéricas do momento e será utilizado por No uniforme devem ser apostos na manga direita, sen- todo o pessoal, interno e externo. sivelmente a 5 cm da orla da manga, a expressão «Polícia Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de Fevereiro de 2010 413 Municipal de Loures» e o brasão do município, conforme torizantes na frente «POLÍCIA» e nas costas «POLÍCIA o anexo III, ambos em tecido impresso ou bordado, que é MUNICIPAL DE LOURES»; cozido na manga. b) Coletes para acções de investigação e fiscaliza- ção — confeccionados em material adequado, com as Artigo 78.º inscrições referidas na alínea anterior; c) Colete à prova de bala e facada, fornecido com duas Placa de identificação capas suplementares e bolsas para aposição de placas de 1 — Os agentes do Serviço de Polícia Municipal de protecção. Loures usarão uma placa de identificação pessoal, onde constará o seu nome e a designação da sua categoria na 4 — É expressamente vedado aos agentes da Polícia carreira e o número do agente. Municipal deter ou utilizar outros equipamentos coercivos 2 — A placa deverá ser usada na parte superior do peito, além dos previstos neste Regulamento de acordo com a sobre o bolso esquerdo. legislação em vigor. 3 — Os trabalhadores e demais pessoal da Polícia Muni- 5 — O número de equipamentos coercivos será na razão cipal de Loures usarão uma placa de identificação pessoal, de um por agente, acrescido de 10 %. onde constará o seu nome e a designação da sua categoria 6 — Para efeitos do presente artigo são autorizados aos na carreira. agentes da Polícia Municipal a detenção e uso de arma de 4 — A placa terá a cor cinzento baço, cinzento brilhante fogo classificada nos termos da lei. ou prateado consoante se trate de agente, graduado coor- denador ou técnico superior. Artigo 81.º Uso do equipamento coercivo Artigo 79.º 1 — Aos agentes da Polícia Municipal é permitido, Medalhas, louvores e condecorações quando em serviço, deter e usar a arma de fogo disponibi- lizada pelo município de Loures nos termos da legislação 1 — O presidente da Câmara Municipal de Loures po- em vigor. derá conceder medalhas, louvores ou condecorações aos 2 — Os agentes da Polícia Municipal poderão fa- membros da Polícia Municipal de Loures sob proposta zer uso dos meios coercivos de que dispõem, na estrita do comandante. medida das necessidades decorrentes do exercício das 2 — As medalhas concedidas ao pessoal do Serviço de suas funções, da sua legítima defesa ou de terceiros, nos Polícia Municipal poderão ser utilizadas no uniforme de seguintes casos: gala, substituindo-se as mesmas no uniforme diário por miniaturas ou passadeiras. a) Para repelir uma agressão ilícita, actual ou iminente de interesses ou direitos juridicamente protegidos, em defesa própria ou de terceiros; CAPÍTULO II b) Para vencer a resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções, depois de ter feito aos re- Equipamento, veículos, telecomunicações sistentes intimação formal de obediência e esgotados que e instalações tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir. SECÇÃO I 3 — Ficará proibido aos agentes da Polícia Municipal o uso ou porte de quaisquer dos equipamentos constantes Do equipamento no artigo anterior fora do exercício das suas funções. 4 — Em tal caso o agente da Polícia Municipal deve Artigo 80.º esforçar-se por reduzir ao mínimo as lesões e danos, res- peitando e preservando a vida humana. Equipamento 5 — Ninguém pode ser objecto de intimidação através 1 — O equipamento coercivo a deter pelos agentes da de tiro de arma de fogo. Polícia Municipal de Loures, quando em serviço, é com- 6 — Quando o interesse público em causa determine posto por: a indispensabilidade do uso de meios coercivos não au- torizados ou não disponíveis para a Polícia Municipal de a) Bastão curto e pala de suporte; Loures, os agentes devem solicitar a intervenção das forças b) Arma de fogo e coldre. de segurança territorialmente competentes. 2 — Equipamento de protecção e apoio a deter pelos Artigo 82.º agentes: Provas psicotécnicas para posse de arma a) Apito; b) Emissor receptor portátil; 1 — O pessoal a quem tenha sido atribuído armamento, c) Equipamento reflectorizante. além de efectuar as práticas periódicas de tiro e manejo, previstas neste Regulamento, poderá ter de efectuar re- 3 — Sempre que o exercício das funções o imponha, gularmente exames psicotécnicos para avaliação do seu poderá ainda ser fornecido aos agentes o seguinte equi- estado emocional e psicológico face ao inerente conteúdo pamento: das suas funções e uso de arma. 2 — A periodicidade geral ou individual das provas a) Coletes para acções de controlos móveis — confec- será determinada por proposta do Serviço de Polícia Mu- cionados em material adequado com as inscrições reflec- nicipal. 414 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de Fevereiro de 2010 Artigo 83.º Artigo 89.º Excepção ao uso de arma Armas em reparação ou em depósito 1 — Em casos excepcionais, em que a posse de arma Todas as armas não distribuídas que estejam em re- possa constituir perigo para o agente ou para terceiros, paração ou se encontrem em depósito, bem como as de- poderá o comandante ordenar o imediato depósito da arma positadas em virtude do disposto no artigo 83.º, devem no armeiro. estar no armeiro, guardadas em caixas de segurança, in- 2 — Da ocorrência será lavrado auto, que depois de ventariadas e sob a supervisão do pessoal encarregado fundamentado será enviado ao presidente da Câmara Mu- do armamento. nicipal para ulterior avaliação. Artigo 84.º Artigo 90.º Poderes de autoridade Organização do ficheiro de armas 1 — Quem faltar à obediência devida a ordem ou man- O comandante da Polícia Municipal ou o responsável dado legítimos, que tenham sido regularmente comunicados pelo serviço de armas, com poderes delegados, organizará e emanados, do agente da Polícia Municipal será punido um ficheiro, que deve ser mantido actualizado e onde cons- com a pena prevista para o crime de desobediência, sendo tará um registo identificativo das armas disponibilizadas o agente da Polícia Municipal de Loures considerado, para e dos respectivos utilizadores. todos os efeitos, como agente de autoridade. 2 — Quando necessário ao exercício das suas funções Artigo 91.º de fiscalização ou para a elaboração dos autos da sua com- petência, os agentes da Polícia Municipal podem identi- Anomalias nas armas ficar os infractores, bem como solicitar a apresentação O agente ao observar anomalias ou defeitos no fun- de documentos de identificação necessários à acção de cionamento da sua arma comunicará tal circunstân- fiscalização, nos termos da lei. cia ao seu superior hierárquico, entregando-a de ime- diato ao armeiro do Corpo, mediante guia de entrega Artigo 85.º e abstendo-se de a manipular ou de efectuar tentativas Recurso a arma de fogo de reparação. O recurso a arma de fogo é efectuado de acordo com as ordens ou instruções de quem comandar a respectiva Artigo 92.º força, salvo se o agente se encontrar isolado ou perante Obrigatoriedade de práticas de tiro circunstâncias absolutamente impeditivas de aguardar por aquelas ordens ou instruções. 1 — Semestralmente realizar-se-ão, com carácter obri- gatório e em horário de serviço, práticas de tiro em locais Artigo 86.º destinados a tal fim, com as medidas de segurança esta- belecidas na legislação vigente. Obrigação de socorro 2 — As práticas de tiro serão planeadas, constando obri- O agente que tenha recorrido a arma de fogo é obrigado gatoriamente do plano anual de actividades e são orien- a socorrer ou tomar medidas de socorro dos feridos logo tadas por instrutor ou instrutores de tiro, designados para que lhe seja possível. o efeito. 3 — Os resultados obtidos nos treinos práticos de tiro Artigo 87.º serão registados e mantidos no ficheiro individual de cada Dever de relato elemento da Polícia Municipal. 4 — Serão elaboradas, em regulamento interno pró- O recurso a arma de fogo é imediatamente comunicado prio, tabelas de resultados mínimos a atingir por cada ao superior hierárquico do agente sendo esta comunicação elemento, as quais podem, quando não sejam atingidos sucedida, imediatamente ou logo que lhe for possível, os mínimos exigidos, resultar na suspensão temporária de uma informação escrita se não tiver sido desde logo do uso de arma. utilizada esta via. Artigo 88.º Artigo 93.º Depósito e manutenção da arma Dever de informação pelo uso da arma 1 — A Polícia Municipal de Loures dispõe de um 1 — O uso da arma, ainda que não seja disparada qual- armeiro, dotado de sistemas de vigilância e segurança quer munição, deverá ser relatado superiormente por es- próprios, para armazenamento das armas pertencentes crito no final do turno de serviço. ao corpo. 2 — Sem prejuízo do n.º 1, a utilização de arma de fogo 2 — Os agentes depositam a sua arma no armeiro, findo ou a sua mera ostentação pública deverá ser imediatamente o serviço. informada ao responsável directo operacional, utilizando- 3 — Os agentes serão responsáveis pela manutenção, -se para o efeito o meio de comunicação disponível mais lubrificação e limpeza das armas que lhes forem distri- célere. buídas, apresentando-as à revista sempre que lhes for 3 — O não cumprimento do estipulado neste artigo ordenado. constitui falta disciplinar. Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de Fevereiro de 2010 415 SECÇÃO II Artigo 100.º Dos veículos Actualização do livro de registos O condutor de um veículo do Serviço de Polícia Artigo 94.º Municipal, ao iniciar e acabar um serviço, actualizará Tipos de veículos os dados do livro de registos, nomeadamente no que concerne: 1 — O município disponibiliza ao Serviço de Polícia Municipal de Loures veículos de duas ou quatro rodas, a) Ao estado do veículo; assim como outros veículos necessários para a eficaz pres- b) Às anomalias observadas na carroçaria, habitáculo tação dos serviços. ou acessórios; 2 — A caracterização das viaturas a usar pelo Serviço c) Às avarias mecânicas; de Polícia Municipal decorre da lei. d) À quilometragem efectuada; Artigo 95.º SECÇÃO III Uso de viaturas Das comunicações 1 — A saída das viaturas em serviço deve ter lugar sem- pre com o efectivo das equipas completo e devidamente Artigo 101.º uniformizado e comandado. Meios de comunicação 2 — Sempre que o disposto no número anterior não possa ser cumprido deverá obrigatoriamente constar do 1 — Para uma eficaz prestação de serviços e cumpri- relatório diário o motivo justificativo. mento da sua missão, a Polícia Municipal de Loures deverá contar com sistemas e redes de telecomunicações internas Artigo 96.º e externas adequados. 2 — Existirá uma central de comunicações responsá- Regras de condução das viaturas vel pela centralização de informações e correspondência Na condução das viaturas os agentes da Polícia Muni- electrónica operacional recebidas ou emitidas de, ou para a cipal deverão observar as normas do Código da Estrada Polícia Municipal, sendo da sua exclusiva responsabilidade e seus regulamentos, designadamente no que respeita à o controlo e o registo destas. condução em situação de emergência. 3 — Compete à central de comunicações a gestão e exploração dos meios rádio utilizados pela Polícia Mu- Artigo 97.º nicipal. 4 — A Polícia Municipal de Loures detém uma rede de Utilização e manutenção do veículo rádio própria, conectada com as redes de rádio locais das 1 — Todo o equipamento ao serviço da Polícia Munici- forças de segurança, bombeiros e protecção civil. pal deverá ser utilizado com o máximo de zelo, de forma a evitar o seu extravio ou danificação. Artigo 102.º 2 — O condutor a quem tenha sido entregue o veículo Uso e manutenção do material de transmissão é responsável pela sua utilização e pela sua manutenção. 3 — A cada agente da Polícia Municipal compete a 1 — No exercício das suas funções, os agentes da Po- manutenção de todos os equipamentos que lhe estiverem lícia Municipal utilizam equipamento de transmissão e de confiados, sendo obrigatório incluir no relatório diário a recepção portáteis para comunicação via rádio. deterioração ou mau funcionamento daqueles, assim como 2 — Dada a sua especificidade, o uso e manutenção a causa que lhes deu origem. do material de transmissão deverá ser extremamente cui- dadoso. Artigo 98.º 3 — Ao iniciar o serviço, os elementos aos quais sejam distribuídos emissor/receptor de veículo ou portátil deverão Livro de registos comprovar o seu funcionamento e serão responsáveis pelos Cada veículo terá um livro de registos, no qual deve mesmos até à sua entrega, no fim do serviço. constar: 4 — Quando existir canal de reserva, este será uni- camente utilizado para os casos de justificada necessi- a) O condutor que o utiliza; dade. b) A quilometragem registada no conta-quilómetros, 5 — As regras de utilização, manutenção e segurança antes e após o serviço efectuado; dos equipamentos de comunicações constam de regula- c) Combustível e outros consumíveis gastos pelo veí- mento próprio. culo. Artigo 103.º Artigo 99.º Regras de utilização da comunicação via rádio Controlo do livro de registos 1 — No exercício das suas funções, os agentes da Polí- O comandante do Serviço de Polícia Municipal de cia Municipal deverão respeitar o silêncio via rádio, sendo Loures estabelece o controlo dos veículos pelo livro de apenas permitidas comunicações de serviço. registos, sem prejuízo do eventual controlo que poderá ser 2 — As mensagens deverão ser rápidas, curtas e ex- realizado pelos chefes das divisões a que esteja destacado pressas de forma clara, utilizando sempre a linguagem de o ou os veículos. código e de transmissão, a regulamentar. 416 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de Fevereiro de 2010 Artigo 104.º com a Polícia Municipal de Loures serão canalizadas para Controlo de localização o comandante da Polícia Municipal, salvo indicação con- trária do presidente da Câmara Municipal de Loures. Durante o serviço, todas as equipas são obrigadas a 2 — As comunicações de carácter público em que esteja responder, conforme estiver superiormente determinado, em causa a imagem e o prestígio do município deverão ser ao «controlo de localização» de forma clara e exacta, ou articuladas com o Gabinete de Apoio Pessoal do presidente deverão contactar a base, caso este controlo não seja feito da Câmara. nas horas habituais. Artigo 108.º Informações à Central de Comunicações do Comando SECÇÃO IV Para além do atrás exposto, a Central de Comunicações Das instalações do Comando deverá estar inteirada de qualquer aconteci- mento importante que ocorra nos serviços e deverá dar Artigo 105.º conhecimento do mesmo, com a brevidade possível, ao Caracterização das instalações seu chefe directo, que por sua vez o transmitirá ao co- mandante. 1 — O município dotará a Polícia Municipal de instala- ções e de material apropriado para o bom desenvolvimento Artigo 109.º das suas atribuições. Continência 2 — A Polícia Municipal de Loures dispõe de instala- ções próprias, a construir de raiz para o efeito, localizadas 1 — A continência, como expressão de respeito e aca- em terreno municipal na Urbanização das Urmeiras, fre- tamento à Constituição e aos símbolos e instituições nela guesia e concelho de Loures. contidos, é também manifesto de respeito e consideração 3 — As instalações da Polícia Municipal dispõem de um aos superiores hierárquicos, aos seus semelhantes e su- local próprio para o depósito das armas, armeiro, ao dispor bordinados, consistindo num acto de educação perante desta e que será construído no piso predominantemente os cidadãos. afecto à Divisão Operacional. 2 — Todos os membros da Polícia Municipal de Loures 4 — O edifício acima indicado será constituído por estão obrigados a efectuar a continência nas situações mani- dois pisos: festas neste artigo. Artigo 110.º a) O piso 0 que se destina ao Gabinete de Apoio Ad- ministrativo e Informação, duas salas de inquérito e o Execução da continência restante espaço destina-se à Divisão Operacional, Central 1 — A continência executa-se de pé e será iniciada pelo de Comunicações, cela, balneários, camaratas, instalações funcionário de inferior categoria hierárquica e correspon- sanitárias e armeiro; dida obrigatoriamente pelo superior. b) O piso 1 destina-se aos Serviços Técnicos onde fun- 2 — A continência deverá processar-se da seguinte cionarão o Gabinete Jurídico e Fiscalização e o Gabinete forma: de Estudos, Planeamento e Controlo afectos à Divisão Jurídico-Administrativa, o comandante e a respectiva a) Faz-se com um gesto vivo, elevando a mão direita Secretaria-Geral. aberta, no prolongamento do antebraço, com os dedos estendidos e unidos de modo que a última falange do in- Artigo 106.º dicador vá ficar a tocar no sobrolho direito ou no ponto correspondente da cobertura da cabeça com a palma um Cuidados a ter com as instalações e material pouco inclinada para baixo e o braço sensivelmente hori- 1 — Todos os membros do Serviço de Polícia Municipal zontal no alinhamento dos ombros; devem ser extremamente cuidadosos com as instalações e b) Desfaz-se levando energicamente o braço ao lado material a cargo desta. do corpo. 2 — Sempre que for detectada alguma anomalia no ma- terial, danos nas instalações ou funcionamento incorrecto 3 — Se o agente não trouxer boné, toma uma atitude destas, devem informar imediatamente os seus superiores respeitosa, dirigindo natural e francamente a cara para a hierárquicos. entidade que recebe o cumprimento. 4 — Se o agente é portador de um objecto na mão di- reita, passa-o para a mão esquerda e faz a continência. TÍTULO IV 5 — Os agentes que conduzam qualquer viatura ou motociclo não prestam continência. Normas de funcionamento interno 6 — Nos serviços em que não é utilizado o uniforme, a continência será a referida no n.º 3. CAPÍTULO I 7 — Em lugares fechados actuar-se-á como está des- crito nos números anteriores, segundo os casos, devendo Normas de funcionamento interno levantar-se previamente e fazer de seguida a continência. Artigo 107.º Artigo 111.º Informação aos meios de comunicação social Direito à continência 1 — As informações a prestar aos meios de comunica- 1 — A Bandeira, o Estandarte e o Hino Nacional, como ção social relativas a actuações e ou assuntos relacionados símbolos da pátria, estão acima de toda a hierarquia. Todos Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de Fevereiro de 2010 417 os agentes têm por obrigação fazer-lhes a continência, Artigo 115.º quando uniformizados, e de se descobrirem e perfilarem, Enquadramento legal quando em traje civil. 2 — Têm igualmente direito a continência o Presidente 1 — As referências efectuadas no presente Regulamento da República e membros do Governo, o Presidente da As- para os diversos diplomas legais serão consideradas auto- sembleia da República, o presidente da Câmara Municipal maticamente feitas para a legislação em vigor, em caso de de Loures, o governador civil, o presidente da Assembleia alteração ou revogação destas. Municipal de Loures, os vereadores da Câmara Municipal 2 — As referências efectuadas no presente Regulamento de Loures, o comandante do Serviço de Polícia Municipal para os restantes regulamentos da Câmara Municipal de e o comandante da Divisão Operacional. Loures serão adaptadas ao teor dos mesmos aquando da 3 — À bandeira da cidade é devida a posição de sen- sua actualização, sem prejuízo das referências aos arti- tido. gos destes para os quais agora se reporta. 4 — As bandeiras nacionais de outros países devem ser 3 — Caso se torne necessário, o presente Regulamento saudadas de igual forma que a Bandeira Nacional. será revisto aquando da publicação de novos diplomas que disponham sobre matéria aqui regulada. Artigo 112.º Cumprimento de actos processuais, judiciais ou outros Artigo 116.º Casos omissos O cumprimento de actos processuais, judiciais ou outros deverá ser antecedido de comunicação ao seu superior Em tudo o que não estiver expressamente previsto no hierárquico, salvo se outra modalidade for por este de- presente Regulamento aplica-se o disposto nos normativos terminada. legais aplicáveis à Polícia Municipal. Artigo 117.º TÍTULO V Entrada em vigor Disposições finais 1 — O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias a contar da data da publicação no Diário da CAPÍTULO I República da resolução do Conselho de Ministros que o ratificar. Disposições finais 2 — Após a publicação da ratificação por resolução do Conselho de Ministros no Diário da República o presente Artigo 113.º Regulamento deverá ser publicado no Boletim Municipal. Acção disciplinar ANEXO I A violação de qualquer artigo do presente Regulamento implicará a aplicação das penas previstas no estatuto dis- Organograma organizativo do Serviço ciplinar. de Polícia Municipal de Loures Serviço de Polícia Municipal Artigo 114.º Secretaria-Geral Aplicação e implementação do presente Regulamento Divisão Operacional Divisão Jurídico-Administrativa A Câmara Municipal de Loures promove a aplicação e implementação do presente Regulamento a partir da sua Gabinete Gabinete de Gabinete de Gabinete Jurídico Gabinete de Apoio Gabinete de Estudos, entrada em vigor. de Trânsito Segurança Comunicações e Fiscalização Administrativo e Informação Planeamento e Controlo ANEXO II Mapa de pessoal do Serviço de Polícia Municipal Carreira de polícia municipal Número de lugares Grupo de pessoal Carreira Categoria Ocupados Vagos A criar A extinguir Total Técnico profissional . . . . . Polícia municipal . . . . . Graduado-coordenador . . . . . . . . . . . - - 6 - 6 Agente graduado principal . . . . . . . . - - - - - Agente graduado . . . . . . . . . . . . . . . . - - - - - Agente municipal DE 1.ª classe . . . . - - - - - Agente municipal DE 2.ª classe . . . . - - - - - Estagiário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - - (a) 90 - (a) 90 (a) Dotação global. 418 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de Fevereiro de 2010 Proposta de alteração ao mapa de pessoal Cargos dirigentes e outros do Serviço de Polícia Municipal Número de lugares Grupo de pessoal Carreira Categoria Ocupados Vagos A criar A extinguir Total Dirigente . . . . . . . . . . . . . . Comandante/director de departamento - - (c) 1 - 3 Chefe de divisão . . . . . . . . . . . . . . . . - - (c) 2 - Técnico superior . . . . . . . . Técnico superior . . . . . . Técnico superior . . . . . . . . . . . . . . . . - - 15 - 15 Técnico profissional . . . . . Fiscal municipal . . . . . . Especialista principal . . . . . . . . . . . . (b) 1 - - (b) 1 (b) 17 Especialista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) 4 - - (b) 4 Principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) 10 - - (b) 10 1.ª classe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) 2 - - (b) 2 2.ª classe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - - - - Assistente técnico . . . . . . . Assistente técnico . . . . . Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . - - 6 - 6 Assistente operacional . . . Assistente operacional . . . Assistente operacional . . . . . . . . . . . - - 1 - 1 (b) 17 fiscais municipais a extinguir quando vagar da base para o topo. A transitar para a carreira de polícia municipal e ou a manter no mapa de pessoal do Serviço de Polícia Municipal. (c) Embora não venha salvaguardada na nova carreira a situação dos dirigentes eles decorrem da lei do pessoal dirigente. ANEXO III dores de Santo Estêvão, que entretanto requereu a renovação 1 — O distintivo baseia-se na heráldica do município e simultaneamente a anexação de alguns prédios rústicos. de Loures, sendo constituído pelo brasão cuja descrição e Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no composição do brasão de Loures é a seguinte: disposto nos artigos 11.º e 48.º, em conjugação com o es- tipulado na alínea a) do artigo 40.º, todos do Decreto-Lei Escudo de ouro, fonte de negro brotando água de azul, n.º 202/2004, de 18 de Agosto, na sua actual redacção, con- realçada de prata; sultado o Conselho Cinegético Municipal de Estremoz, de Bordadura de púrpura, carregada de oito ramos de três acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e laranjas de ouro, ligados por troncos e folhados de verde; no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricul- Coroa mural de prata de cinco torres; tura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho Listel branco com a legenda a negro, em maiúsculas 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário «LOURES». de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte: 2 — A representação figurativa do modelo do distintivo Artigo 1.º heráldico e gráfico a usar pela Polícia Municipal de Loures Renovação e a exibir nos uniformes e nas viaturas é a que se segue, na qual se encontra a legenda a negro, em maiúsculas É renovada a concessão da zona de caça associativa de «LOURES» e que passa a ter na sua parte superior as Santo Estêvão (processo n.º 2030AFN), por um período designações «POLÍCIA MUNICIPAL». de seis anos, renovável automaticamente por um único e igual período, constituída por vários prédios rústicos sitos POLÍCIA MUNICIPAL nas freguesias de Santo Estêvão, Santa Vitória e São Bento do Ameixial, todas do município de Estremoz, com a área de 2299 ha. Artigo 2.º Anexação 1 — São anexados a esta zona de caça vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Bento do Ameixial, mu- nicípio de Estremoz, com a área de 50 ha. 2 — Esta zona de caça fica com a área total de 2349 ha, conforme planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante. Artigo 3.º MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, Efeitos da sinalização DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Esta anexação só produz efeitos relativamente a tercei- Portaria n.º 85/2010 ros com a instalação da respectiva sinalização. de 11 de Fevereiro Artigo 4.º Pela Portaria n.º 1250/97, de 18 de Dezembro, alterada Produção de efeitos pelas Portarias n.os 355/99 e 644/2006, respectivamente de 17 de Maio e 26 de Junho, foi a zona de caça associativa de A renovação de concessão a que se refere no artigo 1.º Santo Estêvão (processo n.º 2030-AFN), situada no município desta portaria produz efeitos a partir do dia 19 de Dezem- bro de 2009. de Estremoz, com a área de 2299 ha e não 2292 ha, como é referido na Portaria n.º 644/2006, válida até 18 de Dezembro O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento de 2009, concessionada à Associação de Caçadores e Pesca- Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 25 de Janeiro de 2010. Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de Fevereiro de 2010 419 Portaria n.º 86/2010 Portaria n.º 87/2010 de 11 de Fevereiro de 11 de Fevereiro Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento Pela Portaria n.º 1130/2009, de 1 de Outubro, foi criada no disposto na alínea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei a zona de caça municipal do Malhão (processo n.º 5365- n.º 202/2004, de 18 de Agosto, na redacção que lhe foi -AFN), situada nos municípios de Faro e São Brás de conferida pelo Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto, Alportel, e transferida a sua gestão para o Clube de Ca- consultado o Conselho Cinegético Municipal de Montemor- çadores dos Valados, que entretanto requer a exclusão de -o-Novo, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do alguns terrenos. mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Em simultâneo, o Clube de Caçadores do Malhão Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das requer a anexação de terrenos, nos quais se incluem Pescas pelo despacho 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o os acima referidos, à zona de caça associativa do Ma- Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e De- lhão (processo n.º 3916-AFN), renovada pela Portaria senvolvimento Rural, o seguinte: n.º 1511/2004, de 31 de Dezembro, situada no município de Faro. Artigo 1.º Cumpridos os preceitos legais, e com base no disposto Concessão no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de É concessionada a zona de caça associativa do Escoural II Agosto, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto- (processo n.º 5419-AFN) à Associação Desportiva de Ca- -Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto, com fundamento çadores e Pescadores de Santiago do Escoural, com o no disposto no n.º 2 do artigo 28.º, no artigo 11.º e na número de identificação fiscal 503906530 e sede na Rua alínea a) do artigo 40.º, todos do diploma acima identi- de Salvador Joaquim do Pomar, 2, 7050-556 Santiago ficado, não tendo sido consultado o Conselho Cinegético do Escoural, pelo período de seis anos, renovável auto- Municipal de Faro, por não se encontrar constituído, e maticamente por um único e igual período, constituída no uso das competências delegadas pelo Ministro da pelos prédios rústicos, sitos na freguesia de Santiago do Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo Escoural, município de Montemor-o-Novo, com a área de despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, 1226 ha, conforme planta anexa a esta portaria e que dela pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvi- faz parte integrante. mento Rural, o seguinte: Artigo 2.º Artigo 1.º Produção de efeitos Exclusão A zona de caça concessionada por esta portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da res- São excluídos da zona de caça municipal do Malhão pectiva sinalização. (processo n.º 5365-AFN) vários terrenos cinegéticos, si- tos na freguesia de Estói, município de Faro, com a área O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento de 17 ha, ficando a mesma com a área total de 370 ha, Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 26 de Janeiro de conforme planta anexa a esta portaria e que dela faz parte 2010. integrante. 420 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de Fevereiro de 2010 Artigo 2.º Portaria n.º 88/2010 Anexação de 11 de Fevereiro São anexados à zona de caça associativa do Malhão Pela Portaria n.º 77/2006, de 19 de Janeiro, a zona de (processo n.º 3916-AFN) vários prédios rústicos, sitos caça associativa da Ribeira de Borba (processo n.º 4229- na freguesia de Estói, município de Faro, com a área de -AFN), situada no município de Vila Viçosa, foi conces- 21 ha, ficando a mesma coma área total de 102 ha, con- sionada à TANICAÇA — Associação de Caçadores de forme planta anexa a esta portaria e que dela faz parte Vila Viçosa, que entretanto requereu a anexação de alguns integrante. prédios rústicos, sitos nos municípios de Elvas e Vila Vi- Artigo 3.º çosa. Produção de efeitos Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no dis- posto no artigo 11.º e na alínea a) do artigo 40.º, ambos do A anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, na sua actual com a instalação da respectiva sinalização. redacção, consultados os Conselhos Cinegéticos Munici- pais de Elvas e de Vila Viçosa, de acordo com a alínea d) do O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 26 de Janeiro de delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvi- 2010. mento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte: Artigo 1.º Anexação São anexados à zona de caça associativa da Ribeira de Borba (processo n.º 4229-AFN) vários prédios rústicos, sitos na freguesia da Terrugem, município de Elvas, com a área de 118 ha, e na freguesia de Nossa Senhora, município de Vila Viçosa, com a área de 3 ha, ficando a mesma com a área total de 253 ha, conforme planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante. Artigo 2.º Produção de efeitos A anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização. O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 2 de Fevereiro de 2010. Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de Fevereiro de 2010 421 Portaria n.º 89/2010 Portaria n.º 90/2010 de 11 de Fevereiro de 11 de Fevereiro Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento disposto no artigo 31.º e na alínea a) do artigo 40.º do no disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, na redacção de 18 de Agosto, na sua actual redacção, consultado o que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 159/2008, Conselho Cinegético Municipal de Loures de acordo de 8 de Agosto, consultado o Conselho Cinegético com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e Municipal de Moura de acordo com a alínea d) do no uso das competências delegadas pelo Ministro da artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das com- Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas petências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Desenvolvimento Rural, o seguinte: Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte: Artigo 1.º Concessão Artigo 1.º Concessão 1 — É criada a zona de caça municipal da Zona Orien- tal de Loures (processo n.º 5433-AFN), e transferida É concessionada a zona de caça turística da Herdade a sua gestão para a Associação de Caçadores da Zona das Altas Moras (processo n.º 5425-AFN) a António Oriental de Loures, com o número de identificação fiscal Jorge Palma Limpo de Lacerda, com o número de iden- 508196493 e sede na Rua da Fundação, lote 512, Bairro tificação fiscal 121966143 e sede no Largo de José das Fontes, 2695-451 São João da Talha, pelo período Maria dos Santos, 19, rés-do-chão, 7860-008 Moura, de seis anos. pelo período de 12 anos, renovável automaticamente, 2 — Esta zona de caça integra os terrenos cinegéticos constituída pelo prédio rústico denominado Herdade cujos limites constam da planta anexa a esta portaria e que das Altas Moras, sito na freguesia da Póvoa de São dela faz parte integrante, sitos nas freguesias da Unhos, São Miguel, município de Moura, com a área de 215 ha, João da Talha e Santa Iria de Azóia, todas do município conforme planta anexa a esta portaria e que dela faz de Loures, com a área de 315 ha. parte integrante. Artigo 2.º Artigo 2.º Acesso dos caçadores Produção de efeitos De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto- A concessão referida no artigo 1.º desta portaria produz -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, na redacção que lhe efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da res- foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8 de pectiva sinalização. Agosto, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento percentagens: Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 3 de Fevereiro de 2010. a) 40 %, relativamente aos caçadores referidos na alí- nea a) do citado artigo 15.º; b) 10 %, relativamente aos caçadores referidos na alí- nea b) do citado artigo 15.º; c) 30 %, relativamente aos caçadores referidos na alí- nea c) do citado artigo 15.º; d) 20 %, aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º Artigo 3.º Condições da transferência de gestão As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão. Artigo 4.º Produção de efeitos A zona de caça criada por esta portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização. O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 4 de Fevereiro de 2010. 422 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de Fevereiro de 2010 Importa, assim, proceder à classificação das albufeiras do Baixo Sabor (escalões montante e jusante), Cainhas, Ermida, Foz Tua e Ribeira do Paul. Foi ouvida a autoridade nacional da água. Assim: Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º e nos os n. 1 e 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio: Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte: Artigo 1.º Classificação de albufeiras de águas públicas de serviço público 1 — As albufeiras de águas públicas de serviço pú- blico de Cainhas e Ribeira do Paul, destinadas ao abas- tecimento público, e as albufeiras de águas públicas do Baixo Sabor (escalão de montante), Baixo Sabor (escalão de jusante) e Foz Tua, destinadas à produção de energia e que se prevê que possam vir a ser utilizadas para o abastecimento público, são classificadas como albufeiras de águas públicas de utilização protegida, nos termos do quadro anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante. 2 — A albufeira de águas públicas de serviço público de Ermida, destinada à produção de energia, uma vez que MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO está sujeita a variações significativas e frequentes de nível, DO TERRITÓRIO as quais podem constituir um risco na sua utilização, é classificada como albufeira de águas públicas de utiliza- Portaria n.º 91/2010 ção condicionada, nos termos do quadro anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante. de 11 de Fevereiro Artigo 2.º O Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, aprovou o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de Regime de protecção serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas, Com a entrada em vigor da presente portaria é ime- o qual tem como objectivo principal a protecção e valo- diatamente aplicável às áreas a abranger ou actualmente rização dos recursos hídricos associados às albufeiras, abrangidas pelas albufeiras de águas públicas referidas lagoas ou lagos de águas públicas, bem como do território no artigo anterior e respectivas zonas terrestres de pro- envolvente, numa faixa que corresponde à zona terrestre tecção o regime de protecção estabelecido no Decreto-Lei de protecção. n.º 107/2009, de 15 de Maio, nos termos previstos no O referido regime jurídico estabelece a obrigatoriedade n.º 2 do seu artigo 2.º, ficando quaisquer actos, activida- da classificação das albufeiras de águas públicas de ser- des ou acções a desenvolver nas referidas áreas sujeitos viço público, determinando que a sua classificação seja ao cumprimento do disposto no capítulo V do referido realizada por portaria do membro do Governo responsável decreto-lei. pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território, ouvida a autoridade nacional da água. Artigo 3.º Considerando a existência das albufeiras de Cainhas e Ribeira do Paul; Entrada em vigor Considerando que serão criadas, a curto prazo, as al- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à bufeiras do Baixo Sabor (escalões montante e jusante) sua publicação. e de Ermida, cujas barragens se encontram em fase de construção; A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Territó- Considerando, ainda, a futura criação da albufeira de rio, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro, em 6 de Foz Tua, cuja barragem se encontra em fase de projecto: Janeiro de 2010. ANEXO Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de Fevereiro de 2010 Classificação de albufeiras de águas públicas de serviço público Localização Coordenadas Região hidrográfica Capacidade Nível Nível Área ocupada (artigo 6.º da Lei Bacia total de de pleno de máxima Designação pelo plano Uso principal Classificação Concelhos abrangidos Concelhos abrangidos n.º 58/2005, de 29 de hidrográfica armazenamento armazenamento cheia de água (ha) pela barragem pela albufeira Dezembro) (hm3) (NPA) (NMC) M (metros) P (metros) Baixo Sabor (escalão de 93945,6 173866 Torre de Moncorvo. Torre de Moncorvo, Alfân- Douro . . . . . . . . Douro . . . 1095 2820 234,0 235,0 Produção de ener- Protegida. montante). dega da Fé, Mogadouro gia. e Macedo de Cavaleiros. Baixo Sabor (escalão de 87160 170900 Torre de Moncorvo Torre de Moncorvo . . . . Douro . . . . . . . . Douro . . . 30 200 138,0 138,0 Produção de ener- Protegida. jusante). gia. Cainhas . . . . . . . . . . . 195014,6 414334,9 Oliveira de Frades Oliveira de Frades . . . . . Vouga, Mondego, Vouga . . . 0,08 0,8 407,5 409,0 Abastecimento Protegida. Lis e ribeiras do público. Oeste. Ermida . . . . . . . . . . . . 181415,5 416195,8 Sever do Vouga . . . Sever do Vouga e Oliveira Vouga, Mondego, Vouga . . . 3,86 43,5 44 53,0 Produção de ener- Condicio- de Frades. Lis e ribeiras do gia. nada. Oeste. Foz Tua . . . . . . . . . . . 259543 474113 Alijó . . . . . . . . . . Murça, Alijó, Mirandela, Douro . . . . . . . . Douro . . . 106,1 420,9 170,0 171,0 Produção de ener- Protegida. Carrazeda e Vila Flor. gia. Ribeira do Paul . . . . . 205590 402435 Tondela . . . . . . . . Tondela . . . . . . . . . . . . . Vouga, Mondego, Mondego 2,4 27,3 358,0 359,0 Abastecimento Protegida. Lis e ribeiras do público. Oeste. 423 424 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 11 de Fevereiro de 2010 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 2,60 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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