Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 29
- Data
- 2011-02-01
Texto integral (28 905 palavras)
I SÉRIE
Quinta-feira, 10 de Fevereiro de 2011 Número 29
ÍNDICE
Presidência da República
Decreto do Presidente da República n.º 8/2011:
Exonera o embaixador João Pedro Leone Zanatti Rodrigues do cargo de Embaixador de Portugal
em Tóquio, por passar à disponibilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 713
Decreto do Presidente da República n.º 9/2011:
Nomeia o embaixador José Joaquim Esteves dos Santos de Freitas Ferraz para o cargo de Em-
baixador de Portugal em Tóquio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 713
Decreto do Presidente da República n.º 10/2011:
Nomeia o ministro plenipotenciário de 2.ª classe Jorge Ayres Roza de Oliveira para o cargo de
Embaixador de Portugal em Nova Delhi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 713
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2011:
Autoriza a participação da Guarda Nacional Republicana na NATO Training Mission — Afgha-
nistan (NTM-A), enquadrada no âmbito da ISAF — International Security Assistance Force 713
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Aviso n.º 25/2011:
Torna público que foram recepcionadas notas, em que se comunica terem sido cumpridas as
respectivas formalidades constitucionais internas de aprovação do Acordo de Cooperação entre
a República Portuguesa e a República da Sérvia no Domínio da Defesa, assinado em Belgrado
em 13 de Fevereiro de 2009. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 714
Aviso n.º 26/2011:
Torna público que a República do Quirguizistão aderiu à Convenção Relativa à Supressão da
Exigência da Legalidade dos Actos Públicos Estrangeiros, adoptada na Haia em 5 de Outubro
de 1961. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 714
Aviso n.º 27/2011:
Torna público que o Reino dos Países Baixos comunicou a sua declaração relativa à Convenção
para a Resolução Pacífica de Conflitos Internacionais, adoptada na Haia em 18 de Outubro
de 1907. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 715
Aviso n.º 28/2011:
Torna público que a República da Albânia aderiu à Convenção Relativa ao Processo Civil,
adoptada na Haia em 1 de Março de 1954. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 715
Aviso n.º 29/2011:
Torna público que a Itália depositou o instrumento de ratificação do «Protocolo estabelecido ao
abrigo do artigo 34.º do Tratado da União Europeia Que Altera, No Que Se Refere à Criação de
Um Ficheiro de Identificação dos Processos de Inquérito Aduaneiro, a Convenção sobre a Uti-
lização da Informática no Domínio Aduaneiro», assinado em Bruxelas em 8 de Maio de 2003 715
712 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 10 de Fevereiro de 2011
Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento
Portaria n.º 71/2011:
Segunda alteração à Portaria n.º 592/2010, de 29 de Julho, que estabelece as condições aplicáveis
ao serviço de interruptibilidade, a prestar por um consumidor de electricidade ao operador da rede
de transporte, bem como o regime retributivo do referido serviço e as penalizações associadas
a eventuais incumprimentos, no sentido de harmonizar as condições de interruptibilidade no
mercado ibérico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 715
Ministério da Saúde
Decreto-Lei n.º 22/2011:
Clarifica os termos da responsabilidade civil das unidades, equipas e pessoal da rede de cuidados
continuados integrados de saúde mental, procedendo à primeira alteração e à republicação do
Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 35/99, de
5 de Fevereiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 716
Supremo Tribunal de Justiça
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2011:
I — O despacho do Ministério Público a ordenar o prosseguimento do processo nos termos do
artigo 283.º, n.º 5, do CPP, é um despacho de mero expediente e, por isso, não carece de ser
notificado aos sujeitos processuais, nomeadamente aos arguidos já notificados da acusação,
podendo estes requerer a abertura da instrução no prazo de 20 dias a contar dessa notificação,
nos termos do artigo 287.º, n.º 1, do CPP.
II — Havendo vários prazos para esse efeito, a correr em simultâneo, ainda que não integral-
mente coincidentes, a abertura de instrução pode ser requerida por todos ou por cada um deles,
até ao fim do prazo que terminar em último lugar, nos termos dos artigos 287.º, n.º 6, e 113.º,
n.º 12, ambos do mesmo diploma . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 723
Região Autónoma dos Açores
Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2011/A:
Aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Unidade de Saúde da Ilha de Santa Maria . . . . . . 736
Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 10 de Fevereiro de 2011 713
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Novembro de 2010, no decurso da Cimeira da OTAN
(NATO) que teve lugar em Lisboa, reforçar a participação
Decreto do Presidente da República n.º 8/2011 nacional na missão da NATO no Afeganistão, designada-
mente através da participação da Guarda Nacional Repu-
de 10 de Fevereiro blicana (GNR) na NATO Training Mission — Afghanistan
(NTM-A), enquadrada no âmbito da ISAF — International
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- Security Assistance Force.
tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: Assim, a participação da GNR realizar-se-á mediante a
É exonerado, sob proposta do Governo, o embaixador projecção de 15 militares para o Wardak National Police
João Pedro Leone Zanatti Rodrigues do cargo de Embai- Training Centre, sob a coordenação funcional da Força
xador de Portugal em Tóquio, por passar à disponibilidade, de Gendarmerie Europeia — EUROGENDFOR — e in-
com efeitos a partir de 14 de Fevereiro de 2011. tegrada no contingente militar nacional.
Assinado em 24 de Janeiro de 2011. A participação na NTM-A constitui dever de Portugal,
Publique-se. no âmbito dos compromissos internacionais assumidos e da
solidariedade para com o povo afegão, visando assegurar
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. a estabilidade internacional.
Referendado em 7 de Fevereiro de 2011. Nesse sentido, considerando os compromissos já assu-
midos, importa accionar as medidas necessárias e urgentes
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de tendentes a permitir, desde já, a constituição, projecção
Sousa. — O Ministro de Estado e dos Negócios Estran- e manutenção, no teatro de operações, de uma força da
geiros, Luís Filipe Marques Amado. GNR. Urge, por isso, proceder à contratação de serviços
e à aquisição de material adequado para a missão, inexis-
Decreto do Presidente da República n.º 9/2011 tente naquela força de segurança, ou que, encontrando-se
de 10 de Fevereiro actualmente ao serviço do seu dispositivo no território
nacional, necessita de ser reposto imediatamente, de modo
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- a assegurar a plena operacionalidade da Guarda.
tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: Assim:
É nomeado, sob proposta do Governo, o embaixador Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
José Joaquim Esteves dos Santos de Freitas Ferraz para o o Conselho de Ministros resolve:
cargo de Embaixador de Portugal em Tóquio. 1 — Autorizar a participação da GNR na NTM-A,
Assinado em 24 de Janeiro de 2011. ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-
-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro, e no artigo 1.º do
Publique-se. Decreto-Lei n.º 17/2000, de 29 de Fevereiro, integrada no
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. contingente militar nacional, para actuação enquadrada
no âmbito da ISAF e sob a coordenação funcional da
Referendado em 7 de Fevereiro de 2011. EUROGENDFOR.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de 2 — Atribuir ao comandante-geral da GNR a competên-
Sousa. — O Ministro de Estado e dos Negócios Estran- cia para nomear os militares que, isolados ou integrados
geiros, Luís Filipe Marques Amado. em forças ou unidades, participem na missão, bem como
para proceder ao respectivo aprontamento, sustentação e
Decreto do Presidente da República n.º 10/2011 articulação, para fins de emprego operacional, com as For-
de 10 de Fevereiro ças Armadas, através do Chefe do Estado-Maior-General
das Forças Armadas.
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- 3 — Determinar que a força da Guarda Nacional Repu-
tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: blicana seja constituída, nesta fase, por 15 militares.
É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro pleni- 4 — Determinar que a missão tenha uma duração de
potenciário de 2.ª classe Jorge Ayres Roza de Oliveira para seis meses, a partir de Março de 2011, prorrogável por
o cargo de Embaixador de Portugal em Nova Delhi. iguais períodos enquanto se mantiverem as condições que
Assinado em 24 de Janeiro de 2011. lhe deram origem.
5 — Autorizar o comandante-geral da GNR a realizar
Publique-se. as despesas inerentes aos procedimentos de formação do
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. contrato para a aquisição dos bens e serviços necessários
para constituição, projecção e manutenção do efectivo a
Referendado em 7 de Fevereiro de 2011. destacar para o Afeganistão, no âmbito da NTM-A, até
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de ao montante de € 500 000, com o limite global anual de
Sousa. — O Ministro de Estado e dos Negócios Estran- € 1 500 000, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º do Có-
geiros, Luís Filipe Marques Amado. digo dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 59/2008,
de 11 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 223/2009, de 11 de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 278/2009, de 2 de Outubro,
pela Lei n.º 3/2010, de 27 de Abril, e pelo Decreto-Lei
Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2011 n.º 131/2010, de 14 de Dezembro.
6 — Autorizar a aquisição referida no número anterior
No âmbito dos compromissos internacionais assumi- através do procedimento de ajuste directo, considerando,
dos pelo Estado Português, o Governo decidiu, em 19 de designadamente, a necessidade e urgência descritas no
714 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 10 de Fevereiro de 2011
preâmbulo, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º Aviso n.º 26/2011
do Código dos Contratos Públicos.
7 — A aquisição referida no número anterior fica dis- Por ordem superior se torna público que, por notificação
pensada da redução do contrato a escrito, nos termos da de 30 de Novembro de 2010, o Ministério dos Negócios
alínea c) do n.º 2 do artigo 95.º do Código dos Contratos Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, notificou ter a
Públicos. República do Quirguizistão aderido à Convenção Relativa
8 — O ajuste directo referido no n.º 6 não obriga a con- à Supressão da Exigência da Legalidade dos Actos Públicos
vite à apresentação de proposta a mais de uma entidade, Estrangeiros, adoptada na Haia em 5 de Outubro de 1961.
aplicando-se, quanto a este procedimento, o disposto no (tradução)
Código dos Contratos Públicos.
9 — Autorizar o comandante-geral da Guarda Nacional Adesão
Republicana a proceder à reposição de todos os equipamen-
Quirguizistão, 15 de Novembro de 2010.
tos e armamento existentes que vierem a ser projectados
de unidades de GNR para o teatro de operações.
10 — Estabelecer que a compensação por danos prevista Nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, a adesão só produzirá
no artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezem- efeitos para as relações entre o Quirguizistão e os Estados
bro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 348/99, Contratantes que não tenham levantado qualquer objecção
de 27 de Agosto, se rege pelo disposto no Decreto-Lei no prazo de seis meses a contar da data de recepção desta
n.º 113/2005, de 13 de Julho. notificação.
11 — Determinar que o Ministério das Finanças e da Por razões de ordem prática, neste caso, esse prazo de
Administração Pública proceda antecipadamente a reforços seis meses começa a 1 de Dezembro de 2010 e termina a
orçamentais no orçamento do Ministério da Administração/ 1 de Junho de 2011.
Guarda Nacional Republicana, no sentido de serem supor- Autoridade
tados os encargos da Missão, até aos montantes referidos
Quirguizistão, 15 de Novembro de 2010.
e nos termos previstos no n.º 5.
12 — Para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 1.º
do Decreto-Lei n.º 17/2000, de 29 de Fevereiro, é aplicável Autoridades competentes para apor apostilas da Repú-
a classificação de países e territórios constante da Portaria blica Quirguiz:
n.º 87/99, de 30 de Dezembro de 1998. Ministério da Justiça da República Quirguiz;
13 — Atento o disposto no número anterior, os militares Serviço de Segurança Nacional da República Quirguiz;
que integram a NTM-A da ISAF desempenham funções Procuradoria-Geral da República Quirguiz;
em país do tipo C. Departamento Judicial da República Quirguiz;
14 — Estabelecer que a presente resolução produz Ministério do Interior da República Quirguiz;
efeitos desde 1 de Janeiro de 2011. Serviço da Polícia Financeira da República Quirguiz.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Janeiro
de 2011. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho A República Portuguesa é Parte na mesma Conven-
Pinto de Sousa. ção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei
n.º 48 450, publicado no Diário do Governo, 1.ª série,
n.º 148, de 24 de Junho de 1968, e ratificada a 6 de De-
zembro de 1968, conforme o aviso publicado no Diário
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de Fevereiro de 1969.
A Convenção entrou em vigor para a República Portu-
Aviso n.º 25/2011 guesa a 4 de Fevereiro de 1969, de acordo com o publicado
no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de Fevereiro
Por ordem superior se torna público que, em 11 de Ju- de 1969.
nho e em 10 de Dezembro de 2010, foram recepcionadas A emissão de apostilas ou a sua verificação, previstas
notas, respectivamente pelo Ministério dos Negócios Es- respectivamente nos artigos 3.º e 7.º da Convenção, compe-
trangeiros da República Portuguesa e pelo Ministério dos tem ao procurador-geral da República, nos termos do n.º 1
Negócios Estrangeiros da República da Sérvia, em que se do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 86/2009, de 3 de Abril,
comunica terem sido cumpridas as respectivas formalida- podendo tais competências ser delegadas nos procuradores-
des constitucionais internas de aprovação do Acordo de gerais distritais do Porto, Coimbra e Évora e nos procura-
Cooperação entre a República Portuguesa e a República dores-gerais-adjuntos colocados junto dos Representantes
da Sérvia no Domínio da Defesa, assinado em Belgrado da República para as Regiões Autónomas, ou em magis-
em 13 de Fevereiro de 2009. trados do Ministério Público que dirijam Procuradorias da
Pela parte portuguesa, o presente Acordo foi aprovado República sedeadas nessas Regiões, nos termos do n.º 2 do
pela Resolução da Assembleia da República n.º 116/2010 referido artigo 2.º, conforme o despacho n.º 10266/2009,
e ratificado pelo Decreto do Presidente da República publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 17
n.º 115/2010, publicados no Diário da República, 1.ª série, de Abril de 2009, determinando-se ainda que os procura-
n.º 217, de 9 de Novembro de 2010. dores-gerais-adjuntos colocados junto dos Representantes
Nos termos do artigo 12.º do Acordo, este entrou em das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderão
vigor em 9 de Janeiro de 2011, ou seja, 30 dias após a data subdelegar nos procuradores da República coordenadores
de recepção da segunda notificação. das Procuradorias da República sedeadas nessas Regiões
Autónomas as referidas competências.
Direcção-Geral de Política Externa, 20 de Janeiro de
2011. — O Director-Geral, Nuno Filipe Alves Salvador Departamento de Assuntos Jurídicos, 3 de Fevereiro de
e Brito. 2011. — O Director, Miguel de Serpa Soares.
Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 10 de Fevereiro de 2011 715
Aviso n.º 27/2011 Nenhum desses Estados levantou objecções à adesão du-
rante o prazo de seis meses previsto no n.º 1 do artigo 31.º,
Por ordem superior se torna público que, por notificação o qual terminou a 15 de Outubro de 2010.
de 30 de Novembro de 2010, o Ministério dos Negócios A Convenção entrou em vigor para a Albânia em 13
Estrangeiros do Reino dos Países Baixos comunicou a de Dezembro de 2010, em conformidade com a aplicação
declaração do Reino dos Países Baixos relativa à Conven- analógica do n.º 2 do artigo 28.º
ção para a Resolução Pacífica de Conflitos Internacionais, A República Portuguesa é Parte na mesma Conven-
adoptada na Haia em 18 de Outubro de 1907.
ção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei
Declaração
n.º 47 097, publicado no Diário do Governo, 1.ª série,
n.º 162, de 14 de Julho de 1966, e ratificada a 3 de Julho
Reino dos Países Baixos, 18 de Outubro de 2010. de 1967, conforme aviso publicado no Diário do Governo,
1.ª série, n.º 196, de 23 de Agosto de 1967.
Tradução A Convenção encontra-se em vigor para a República
O Reino dos Países Baixos era constituído por três par- Portuguesa desde 31 de Agosto de 1967.
tes, os Países Baixos, Aruba e as Antilhas neerlandesas, Departamento de Assuntos Jurídicos, 3 de Fevereiro de
sendo estas últimas constituídas pelas ilhas de Curação, 2011. — O Director, Miguel de Serpa Soares.
São Martim, Bonaire, Santo Eustáquio e Saba.
As Antilhas neerlandesas deixaram de existir enquanto Aviso n.º 29/2011
parte integrante do Reino dos Países Baixos em 10 de
Outubro de 2010. Desde então o Reino dos Países Baixos Por ordem superior se torna público que o Secretariado-
é constituído por quatro partes, os Países Baixos, Aruba, -Geral do Conselho da União Europeia notificou pela Nota
Curação e São Martim. n.º 678, de 26 de Janeiro de 2011, ter a Itália depositado,
Curação e São Martim gozam de autonomia interna no em 15 de Setembro de 2010, o instrumento de ratificação
seio do Reino, tal como Aruba e as Antilhas neerlandesas do «Protocolo Estabelecido ao abrigo do artigo 34.º do
até então. As outras ilhas das Antilhas neerlandesas — Bo- Tratado da União Europeia Que Altera, no Que Se Refere
naire, Santo Eustáquio e Saba — foram administrativa- à Criação de Um Ficheiro de Identificação dos Processos
mente integradas nos Países Baixos e constituem a «parte de Inquérito Aduaneiro, a Convenção sobre a Utilização da
caraíba dos Países Baixos». Informática no Domínio Aduaneiro», assinado em Bruxelas
Esta mudança decorre da reforma das relações cons- em 8 de Maio de 2003. Nos termos do artigo 2.º, n.º 4, o Pro-
titucionais no seio do Reino dos Países Baixos, o qual tocolo está em vigor na Itália em 14 de Dezembro do 2010.
permanece o sujeito de direito internacional com o qual Portugal é Parte neste Protocolo, aprovado pela Reso-
são celebrados os acordos. A reestruturação do Reino não lução da Assembleia da República n.º 67/2009 e ratificado
afecta pois a validade dos acordos internacionais ratifica- pelo Decreto do Presidente da República n.º 74/2009, am-
dos pelo Reino e que se aplicavam às Antilhas neerlande- bos publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 150,
sas. Esses acordos aplicam-se a partir de 10 de Outubro de 5 de Agosto de 2009. Nos termos do artigo 2.º, n.º 4, o
de 2010 a Curação e a São Martim. Protocolo está em vigor em Portugal desde 9 de Dezembro
Aplicam-se também à parte caraíba dos Países Bai- de 2009.
xos, cabendo ao Governo dos Países Baixos contudo O Protocolo está igualmente em vigor nos Estados mem-
implementá-los. bros e nas datas seguintes:
A República Portuguesa é parte na mesma Convenção, Chipre, República Checa, Alemanha, Dinamarca, Es-
a qual foi aprovada pelo Decreto do Governo de 24 de Fe- lovénia, Estónia, Espanha, França, Hungria, Lituânia,
vereiro de 1911, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, Luxemburgo, Letónia, Países Baixos, Polónia, Suécia,
n.º 49, de 2 de Março de 1911. Finlândia e Eslováquia, em 15 de Outubro de 2007;
O instrumento de ratificação foi depositado em 13 de Bulgária e Roménia, em 1 de Dezembro de 2007;
Abril de 1911, conforme o Aviso publicado no Diário do Reino Unido, em 14 de Abril de 2008;
Governo, 1.ª série, n.º 104, de 5 de Maio de 1911. Malta, em 27 de Abril de 2008;
Departamento de Assuntos Jurídicos, 3 de Fevereiro de Grécia, em 6 de Novembro de 2008;
2011. — O Director, Miguel de Serpa Soares. Áustria, em 7 de Dezembro de 2009.
Direcção-Geral dos Assuntos Europeus, 3 de Fevereiro
Aviso n.º 28/2011 de 2011. — O Director de Serviços dos Assuntos Jurídicos,
Por ordem superior se torna público que, por notificação Luís Inez Fernandes.
de 8 de Novembro de 2010, o Ministério dos Negócios
Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a
República da Albânia aderido à Convenção Relativa ao
Processo Civil, adoptada na Haia em 1 de Março de 1954. MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO
E DO DESENVOLVIMENTO
Entrada em vigor
A Albânia depositou o seu instrumento de adesão à Portaria n.º 71/2011
Convenção supracitada em 8 de Abril de 2010 junto do
de 10 de Fevereiro
Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países
Baixos, em conformidade com o n.º 1 do artigo 31.º e o A Portaria n.º 592/2010, de 29 de Julho, definiu as
n.º 2 do artigo 27.º da Convenção. condições aplicáveis ao serviço de interruptibilidade dos
A adesão foi comunicada aos Estados Contratantes atra- consumidores de electricidade em MAT, AT e MT que con-
vés de notificação depositária n.º 1/2010, de 14 de Abril. tratem a sua energia directamente no mercado organizado
716 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 10 de Fevereiro de 2011
ou de contratação bilateral ou através de comercializado- dade durante o ano interruptível compreendido entre 1 de
res não regulados e que ofereçam um valor de potência Novembro de 2010 e 31 de Outubro de 2011, não é apli-
máxima interruptível não inferior a 4 MW, para todos os cável o prazo previsto no n.º 2 do artigo 10.º da Portaria
tipos de interruptibilidade. As dificuldades, entretanto, n.º 592/2010, de 29 de Julho.
verificadas na apresentação da proposta e na definição
das especificações técnicas dos equipamentos a instalar Artigo 2.º
para a adesão ao serviço de interruptibilidade, levaram Serviços essenciais
ao estabelecimento, através da Portaria n.º 1308/2010,
de 23 de Dezembro, de um regime transitório que vigora É aditado o seguinte anexo à Portaria n.º 592/2010, de
entre 1 de Janeiro e 30 de Novembro de 2011, durante o 29 de Julho, da qual passa a fazer parte integrante:
qual será permitido contratar com o operador da rede de
transporte a prestação do serviço de interruptibilidade no «ANEXO I
mercado livre, com dispensa dos requisitos previstos nas Serviços essenciais para efeitos da alínea f) do n.º 1
alíneas c) e d) do artigo 8.º da Portaria n.º 592/2010, de 29 do artigo 8.º da Portaria n.º 592/2010:
de Julho. Para além deste regime a Portaria n.º 1308/2010,
de 23 de Dezembro, introduziu também uma valorização a) Iluminação pública a cargo das Administrações
da modulação na fórmula de remuneração definida pela Públicas;
Portaria n.º 592/2010, de 29 de Julho. Por outro lado, a b) Fornecimento de água;
Portaria n.º 1309/2010, de 23 de Dezembro, veio estabe- c) Fornecimento de energia eléctrica;
lecer o regime transitório aplicável durante o ano de 2011, d) Fornecimento de gás natural;
à prestação do serviço de interruptibilidade por consumi- e) Correios e telecomunicações;
dores em MAT, AT e MT que, contratando a sua energia f) Recolha e tratamento de águas residuais;
eléctrica directamente em mercado organizado, através de g) Gestão de resíduos sólidos urbanos;
contratação bilateral ou através de comercializadores não h) Serviços médicos e hospitalares;
regulados e que ofereçam um valor de potência máxima i) Serviços directamente vinculados à defesa nacio-
interruptível inferior a 4 MW e não inferior a 0,25 MW. nal, às forças de segurança pública, aos bombeiros, à
Nestas condições, para que o consumidor que ofereça protecção civil;
uma potência máxima interruptível superior a 4 MW não j) Transportes de serviço público e respectivos equi-
fique prejudicado relativamente aos consumidores abran- pamentos e instalações dedicadas à segurança do tráfego
gidos pela Portaria n.º 1309/2010, de 23 de Dezembro, terrestre, marítimo ou aéreo.»
excepciona-se, durante o ano interruptível compreendido
entre 1 de Novembro de 2010 e 31 de Outubro de 2011, a Artigo 3.º
aplicação do prazo limite de 15 de Setembro previsto no Entrada em vigor
n.º 2 do artigo 10.º da Portaria n.º 592/2010, de 29 de Julho
para o pedido de formalização do contrato de adesão ao A presente portaria entra em vigor no seguinte à da sua
serviço de interruptibilidade. publicação.
A Portaria n.º 592/2010, de 29 de Julho, estabelece que O Secretário de Estado da Energia e da Inovação, José
os consumidores de energia eléctrica que desejem prestar Carlos das Dores Zorrinho, em 28 de Janeiro de 2011.
o serviço de interruptibilidade devem preencher vários
requisitos, sendo um deles o de não desenvolverem uma
actividade que inclua serviços essenciais em que a apli-
cação do serviço de interruptibilidade possa pôr em risco MINISTÉRIO DA SAÚDE
a segurança de pessoas ou bens.
Para que o consumidor de energia eléctrica conheça Decreto-Lei n.º 22/2011
antecipadamente as actividades para as quais não se ve-
rifica um dos requisitos exigidos para adesão ao serviço de 10 de Fevereiro
de interruptibilidade e simultaneamente poder facilitar a O presente decreto-lei clarifica os termos da responsa-
emissão da declaração confirmativa da situação de cada bilidade civil das unidades, equipas e pessoal da rede de
consumidor, para efeitos da celebração do contrato de cuidados continuados integrados de saúde mental, criada
adesão ao serviço de interruptibilidade, por parte da Di- pelo Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro. Este decreto-
recção-Geral de Energia e Geologia, é aditado um anexo à -lei permitiu oferecer um novo conjunto de respostas de
Portaria n.º 592/2010, de 29 de Julho, em que se tipificam cuidados continuados integrados, destinadas especifica-
as actividades que incluem serviços essenciais em que a mente a pessoas com doença mental grave de que resulte
aplicação do serviço de interruptibilidade possa pôr em incapacidade psicossocial e que se encontrem em situação
risco a segurança de pessoas ou bens. de dependência, independentemente da idade.
Assim: A prática e a implementação desta rede de cuidados
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Ener- determinaram a necessidade de alguns ajustes no regime
gia e da Inovação, ao abrigo do disposto no n.º 2 do ar- criado, nomeadamente quanto aos termos da responsabili-
tigo 33.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, dade civil das unidades e equipas aí previstas e do pessoal
o seguinte: que as integra.
Artigo 1.º Além disso, entendeu-se ser mais pertinente remeter
Pedido de adesão
questões de natureza operacional para regulamentação do
Governo, de forma a que o quadro de referência legal no
Excepcionalmente, para os consumidores de energia domínio dos cuidados continuados integrados de saúde
eléctrica que desejem prestar o serviço de interruptibili- mental seja menos vulnerável a alterações pontuais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 10 de Fevereiro de 2011 717
No sentido da clarificação do regime vigente, opta-se Artigo 3.º
também pela republicação do Decreto-Lei n.º 8/2010, de Alteração ao Decreto-Lei n.º 35/99, de 5 de Fevereiro
28 de Janeiro.
Finalmente, o presente decreto-lei procede ainda à alte- O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35/99, de 5 de Fevereiro,
ração da composição do Conselho Nacional de Saúde Men- alterado pelo Decreto-Lei n.º 374/99, de 18 de Setembro,
tal, criado pelo Decreto-Lei n.º 35/99, de 5 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 304/2009, de 22 de Outubro, passa
no sentido de incluir um representante das instituições a ter a seguinte redacção:
particulares de solidariedade social com intervenção na
área da saúde mental. «Artigo 3.º
Assim: [...]
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- 1— .....................................
tituição, o Governo decreta o seguinte: 2— .....................................
Artigo 1.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Os artigos 5.º, 9.º, 14.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 8/2010,
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de 28 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
«Artigo 5.º h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...] i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) Um representante das instituições particulares de soli-
1— ..................................... dariedade social, com intervenção na área da saúde mental;
2 — As unidades e equipas previstas no presente l) [Anterior alínea j).]
decreto-lei, bem como o pessoal que as integra, são m) [Anterior alínea l).]
responsáveis, nos termos do artigo 491.º do Código Civil, n) [Anterior alínea m).]
pelos danos causados pelas pessoas com as incapacidades o) [Anterior alínea n).]
mencionadas no artigo 2.º p) [Anterior alínea o).]
q) [Anterior alínea p).]
Artigo 9.º r) [Anterior alínea q).]
Unidades residenciais 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
1 — Constituem unidades residenciais:
Artigo 4.º
a) Residências de treino de autonomia; Revogação ao Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro
b) Residências autónomas de saúde mental;
c) Residências de apoio moderado; São revogados o n.º 2 do artigo 8.º, os artigos 10.º, 11.º,
d) Residências de apoio máximo. 12.º, e 13.º e os n.os 3 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei
n.º 8/2010, de 28 de Janeiro.
2 — (Anterior n.º 1.)
3 — (Anterior n.º 2.) Artigo 5.º
Republicação
Artigo 14.º É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual
Unidades sócio-ocupacionais faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de
Janeiro, com a redacção actual.
1— .....................................
2— ..................................... Artigo 6.º
3 — (Revogado.)
Entrada em vigor
4 — (Revogado.)
5— ..................................... O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês
seguinte ao da sua publicação.
Artigo 16.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de
Equipas de apoio domiciliário Novembro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Pedro Manuel
1— ..................................... Dias de Jesus Marques — Ana Maria Teodoro Jorge.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
Promulgado em 26 de Janeiro de 2011.
Artigo 2.º Publique-se.
Alteração sistemática O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
São eliminadas as três secções em que se divide o ca- Referendado em 31 de Janeiro de 2011.
pítulo II do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro, de- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
signado «Tipologias». de Sousa.
718 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 10 de Fevereiro de 2011
ANEXO g) «Funcionalidade», a capacidade da pessoa com
doença mental grave, em cada momento, para realizar ta-
(a que se refere o artigo 5.º) refas de subsistência, se relacionar com o meio envolvente
e participar na vida social;
Republicação do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro h) «Grau elevado de incapacidade psicossocial», a situa-
ção objectiva da pessoa com incapacidade psicossocial que
apresente graves limitações funcionais ou cognitivas, com
CAPÍTULO I necessidade de apoio na higiene, alimentação e cuidados
Disposições gerais pessoais, na gestão do dinheiro e da medicação, reduzida
mobilidade na comunidade, dificuldades relacionais acen-
Artigo 1.º tuadas, incapacidade para reconhecer situações de perigo
e desencadear procedimentos preventivos de segurança do
Objecto próprio e de terceiros;
1 — O presente decreto-lei cria um conjunto de uni- i) «Grau moderado de incapacidade psicossocial», a
dades e equipas de cuidados continuados integrados de situação objectiva da pessoa com incapacidade psicossocial
saúde mental, destinado às pessoas com doença mental que apresente limitações cognitivas ou funcionais media-
grave de que resulte incapacidade psicossocial e que se nas, com necessidade de supervisão regular na higiene,
encontrem em situação de dependência, independente- alimentação e cuidados pessoais, nas actividades de vida
mente da idade, adiante designadas como pessoas com diária e doméstica, na gestão do dinheiro e da medica-
incapacidade psicossocial. ção, com dificuldades relacionais significativas mas não
2 — O referido conjunto de unidades e equipas de cui- apresentando disfuncionalidades a nível da mobilidade na
dados continuados integrados específicas de saúde mental, comunidade e da capacidade para reconhecer situações
inclui unidades residenciais, unidades sócio ocupacionais e de perigo e desencadear procedimentos preventivos de
equipas de apoio domiciliário, e articula-se com os serviços segurança do próprio e de terceiros;
locais de saúde mental (SLSM) e com a rede nacional de j) «Grau reduzido de incapacidade psicossocial», a
cuidados continuados integrados (RNCCI). situação objectiva da pessoa com incapacidade psicos-
social que apresente limitações cognitivas ligeiras, com
Artigo 2.º necessidade de supervisão periódica na gestão do dinheiro e
da medicação, e da organização da vida social e relacional,
Definições não apresentando disfuncionalidades a nível da mobilidade
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende- na comunidade, da autonomia funcional, da autonomia na
higiene, alimentação e cuidados pessoais, nas actividades
-se por:
de vida diária e doméstica e da capacidade para reconhecer
a) «Autonomia», o conjunto de competências neces- situações de perigo e desencadear procedimentos preven-
sárias para o desempenho das actividades da vida diária, tivos de segurança do próprio e de terceiros;
da vida social e relacional bem como para a tomada de l) «Incapacidade psicossocial», a situação objectiva
decisões independentes ao longo do percurso da vida; de redução total ou parcial da capacidade da pessoa com
b) «Cuidador», a pessoa adulta, membro ou não da doença mental grave para desempenhar as actividades da
família, que cuida da pessoa com incapacidade psicos- vida diária, no contexto social, familiar e profissional;
social, com ou sem remuneração, no sentido de realizar m) «Reabilitação psicossocial», o processo de desen-
e proporcionar as actividades da vida diária com vista a volvimento das capacidades psíquicas remanescentes e
minorar ou até mesmo suprir o deficit de auto cuidado da de aquisição de novas competências para o autocuidado,
pessoa que cuida; actividades de vida diária, relacionamento interpessoal,
c) «Cuidados continuados integrados de saúde mental», integração social e profissional e participação na comu-
o conjunto de intervenções sequenciais de saúde mental nidade;
e ou de apoio social, decorrente de avaliação conjunta, n) «Recuperação», o processo que visa alcançar a auto-
centrado na reabilitação e recuperação das pessoas com determinação e a procura de um caminho pessoal por parte
incapacidade psicossocial, entendida como o processo de das pessoas com problemas de saúde mental;
reabilitação e de apoio social, activo e contínuo, que visa o) «Treino da autonomia», o conjunto de intervenções
a promoção da autonomia e a melhoria da funcionalidade psicossociais destinado a promover a aquisição e ou a
da pessoa em situação de dependência com vista à sua manutenção de competências para o desempenho, o mais
integração familiar e social; independente possível, das actividades da vida diária e
d) «Dependência», a situação em que se encontra a pes- social.
soa com incapacidade psicossocial, que por falta ou perda
de autonomia psíquica, ou intelectual ou física, resultante Artigo 3.º
de doença mental grave, não consegue, por si só, realizar Princípios orientadores
as actividades da vida diária;
e) «Doença mental grave», doença psiquiátrica, que, Os cuidados continuados integrados de saúde mental são
pelas características e evolução do seu quadro clínico, desenvolvidos de acordo com os seguintes princípios:
afecta de forma prolongada ou contínua a funcionalidade a) Consideração das necessidades globais, que permita
da pessoa; o desenvolvimento das capacidades pessoais e a promoção
f) «Estrutura modular», a autonomização de um espaço da vida independente e de um papel activo na comunidade;
físico dentro de uma estrutura física comum, de forma a b) Respeito pela privacidade, confidencialidade e
recriar um ambiente próprio, tipo domicílio, o mais pró- autodeterminação através do reconhecimento das decisões
ximo do ambiente familiar; informadas acerca da própria vida;
Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 10 de Fevereiro de 2011 719
c) Respeito pelos direitos civis, políticos, económicos, ção e competências das estruturas em causa, pela portaria
sociais e culturais, para o efectivo exercício da cidadania referida no número seguinte.
plena; 2 — A coordenação e organização das unidades e equi-
d) Respeito pela igualdade e proibição de discrimina- pas de cuidados continuados integrados de saúde mental
ção com base no género, origem étnica ou social, idade, obedecem a critérios de complementaridade e ao princípio
religião, ideologia ou outro qualquer estatuto; do respeito da prevalência do interesse da pessoa incapaz
e) Promoção de relações interpessoais significativas, e e são definidas por portaria dos membros do Governo
das redes de suporte social informal; responsáveis pelas áreas do trabalho, da solidariedade
f) Envolvimento e participação dos familiares e de ou- social e da saúde, de acordo com os princípios previstos
tros cuidadores; no artigo 3.º, abrangendo, nomeadamente:
g) Integração das unidades em contextos comunitários a) A coordenação a nível nacional, regional e local e a
inclusivos e não estigmatizantes; necessária articulação com os parceiros que colaboram na
h) Localização preferencial das unidades no âmbito prestação de cuidados continuados de saúde mental, bem
territorial dos SLSM, de forma a facilitar a articulação e como com outras entidades que considerem pertinentes
a continuidade de cuidados; para o exercício das suas competências;
i) Equidade no acesso e mobilidade entre os diferentes b) As especificidades inerentes aos serviços prestados
tipos de unidades e equipas; em cada tipologia, assim como os técnicos necessários,
j) Eficiência e qualidade na prestação dos serviços. nos termos do n.º 4 do artigo 8.º;
c) A definição do instrumento único de avaliação do
Artigo 4.º grau de incapacidade psicossocial, nos termos do n.º 2
Objectivos das unidades e equipas
do artigo 19.º;
d) A definição do instrumento único de avaliação da
Constituem objectivos das unidades e equipas de cui- dependência, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º;
dados continuados integrados de saúde mental: e) Os modelos de promoção e gestão da qualidade para
aplicação obrigatória em cada uma das unidades e equipas,
a) A reabilitação e autonomia das pessoas com incapa-
nos termos do artigo 25.º;
cidade psicossocial; f) O processo periódico de avaliação das unidades e
b) A manutenção ou reforço das competências e capa- equipas, nos termos do artigo 26.º;
cidades das pessoas com incapacidade psicossocial, com g) A formação inicial e contínua dos recursos humanos
vista ao desenvolvimento do seu processo de recuperação; das unidades e equipas, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º;
c) A integração familiar e social das pessoas com inca- h) A cooperação e colaboração entre as diversas uni-
pacidade psicossocial; dades e equipas de cuidados continuados integrados de
d) A promoção de vida na comunidade tão independente saúde mental.
quanto possível das pessoas com incapacidade psicosso-
cial que residam nos hospitais psiquiátricos, instituições Artigo 7.º
psiquiátricas do sector social e departamentos ou serviços Articulação com os serviços locais de saúde mental
de psiquiatria de hospitais;
e) A promoção e o reforço das capacidades das famí- 1 — As unidades e equipas de cuidados continuados
lias e outros cuidadores das pessoas com incapacidade integrados de saúde mental funcionam em articulação
psicossocial, habilitando-as a lidar com as situações daí com os SLSM, previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei
decorrentes, facilitando e incentivando o acompanhamento n.º 35/99, de 5 de Fevereiro.
familiar e promovendo a sua participação e envolvimento 2 — Nos termos do disposto no número anterior, os
na prestação de cuidados. SLSM devem assegurar, designadamente:
a) A referenciação das pessoas com incapacidade psicos-
Artigo 5.º social para as unidades e equipas de cuidados continuados
Dever de sigilo e responsabilidade civil
integrados de saúde mental, de acordo com o diploma
referido no número anterior;
1 — Estão obrigados ao dever de sigilo profissional b) A prestação de cuidados de psiquiatria e de saúde
todos os profissionais que, nos termos do presente decreto- mental às pessoas com incapacidade psicossocial inte-
-lei, directa ou indirectamente, tomem conhecimento de gradas nas unidades e equipas, nos termos previstos no
informações relativas à situação clínica das pessoas com presente decreto-lei.
as incapacidades mencionadas no artigo 2.º
2 — As unidades e equipas previstas no presente decreto-
-lei, bem como o pessoal que as integra, são responsáveis, CAPÍTULO II
nos termos do artigo 491.º do Código Civil, pelos danos Tipologias
causados pelas pessoas com as incapacidades mencionadas
no artigo 2.º Artigo 8.º
Artigo 6.º Tipologia das unidades e equipas
Coordenação e organização 1 — A prestação de cuidados continuados integrados
1 — A coordenação das unidades e equipas de cuidados de saúde mental é assegurada por:
continuados integrados de saúde mental é assegurada a a) Unidades residenciais;
nível nacional, sem prejuízo da coordenação operativa, b) Unidades sócio-ocupacionais;
regional e local nos termos a definir, quanto à constitui- c) Equipas de apoio domiciliário.
720 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 10 de Fevereiro de 2011
2 — (Revogado.) participação social, com vista à integração social, familiar
3 — As diferentes tipologias são adaptadas às caracte- e profissional.
rísticas de grupos etários específicos, nomeadamente da 3 — (Revogado.)
infância e adolescência. 4 — (Revogado.)
4 — As especificidades inerentes aos serviços prestados 5 — As unidades sócio-ocupacionais têm uma direcção
em cada tipologia, assim como os técnicos necessários, são técnica, cuja função é desempenhada por técnico da área
fixadas na portaria prevista no artigo 6.º de saúde mental ou área social.
Artigo 9.º Artigo 15.º
Unidades residenciais Serviços
1 — Constituem unidades residenciais: A unidade sócio-ocupacional assegura, designadamente,
os seguintes serviços:
a) Residências de treino de autonomia;
b) Residências autónomas de saúde mental; a) Apoio e reabilitação psicossocial e nas actividades
c) Residências de apoio moderado; de vida diária;
d) Residências de apoio máximo. b) Apoio sócio-ocupacional, incluído convívio e lazer;
c) Supervisão na gestão da medicação;
2 — As unidades residenciais têm obrigatoriamente d) Apoio aos familiares e outros cuidadores com vista
direcção técnica, função desempenhada por técnico da à reintegração familiar;
área de saúde mental ou área social. e) Apoio de grupos de auto-ajuda;
3 — As unidades residenciais apresentam diversos f) Apoio e encaminhamento para serviços de formação
níveis de intensidade e periodicidade, e asseguram, e de integração profissional;
designadamente, os seguintes serviços, de acordo com os g) Promoção de actividades sócio-culturais e desportivas
níveis de complexidade das diferentes tipologias: em articulação com as autarquias, associações culturais,
desportivas e recreativas ou outras estruturas da comu-
a) Acesso a cuidados médicos gerais e da especialidade nidade.
de psiquiatria;
b) Cuidados de enfermagem gerais e especializados em Artigo 16.º
saúde mental e psiquiátrica; Equipas de apoio domiciliário
c) Acesso e prestação a dispositivos médicos e meios
1 — A equipa de apoio domiciliário em cuidados con-
de diagnóstico e terapêutica;
tinuados integrados de saúde mental desenvolve as acti-
d) Apoio psicossocial, de reabilitação e de integração
vidades necessárias de forma a:
na comunidade;
e) Apoio a familiares e outros cuidadores; a) Maximizar a autonomia da pessoa com incapacidade
f) Actividades de vida diária e de lazer; psicossocial;
g) Apoio de pessoal auxiliar; b) Reforçar a sua rede de suporte social através da pro-
h) Transporte de doentes residentes para exames, con- moção de relações interpessoais significativas;
sultas e tratamentos. c) Melhorar a sua integração social e o acesso aos
recursos comunitários;
Artigo 10.º d) Prevenir internamentos hospitalares e admissões em
unidades residenciais;
(Revogado.) e) Sinalizar e encaminhar situações de descompensação
para os SLSM;
Artigo 11.º f) Apoiar a participação das famílias e outros cuidadores
(Revogado.) na prestação de cuidados no domicílio.
Artigo 12.º 2 — As equipas de apoio domiciliário podem estar vin-
culadas e ser coordenadas tecnicamente por uma unidade
(Revogado.) residencial, uma unidade sócio-ocupacional, um agrupa-
mento de centros de saúde (ACES) ou um SLSM.
Artigo 13.º
(Revogado.) Artigo 17.º
Serviços
Artigo 14.º
A equipa de apoio domiciliário assegura, designada-
Unidades sócio-ocupacionais mente, os seguintes serviços:
1 — A unidade sócio-ocupacional localiza-se na a) Acesso a apoio multiprofissional de saúde mental;
comunidade, em espaço físico próprio, sendo destinada b) Envolvimento dos familiares e outros cuidadores,
a pessoas com moderado e reduzido grau de incapaci- quando necessário;
dade psicossocial, clinicamente estabilizadas, mas com c) Promoção da autonomia, através do apoio regular nos
disfuncionalidades na área relacional, ocupacional e de cuidados pessoais e nas actividades da vida diária, gestão
integração social. doméstica e financeira, compras, confecção de alimentos,
2 — A unidade sócio-ocupacional tem por finalidade tratamento de roupas, manutenção da habitação, utilização
a promoção de autonomia, a estabilidade emocional e a dos transportes públicos e outros recursos comunitários;
Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 10 de Fevereiro de 2011 721
d) Supervisão na gestão da medicação; dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do
e) Promoção do acesso a actividades ocupacionais, de trabalho, da solidariedade social e da saúde, a partir da
convívio ou de lazer. adaptação ou reconversão de estruturas já existentes, ou a
criar, vocacionadas para dar resposta exclusiva a situações
específicas de incapacidade psicossocial.
CAPÍTULO III
2 — Em função das necessidades, e com vista à racio-
Acesso, ingresso e mobilidade nalização e coordenação dos recursos locais, as UCCISM
podem integrar mais do que uma tipologia, desde que
Artigo 18.º assegurem os espaços, equipamentos e outros recursos
Acesso específicos de cada resposta, sem prejuízo da eficaz e
eficiente prestação continuada e integrada de cuidados.
São destinatários das unidades e equipas previstas no 3 — As UCCISM, segundo as características e o volume
presente decreto-lei as pessoas com incapacidade psicos- de necessidades, podem diferenciar-se de acordo com di-
social e necessidade de cuidados continuados integrados ferentes patologias e organizar-se internamente atendendo
de saúde mental que: aos graus de dependência das pessoas.
a) Se encontrem a viver na comunidade;
b) Tenham alta das unidades de agudos dos hospitais Artigo 22.º
psiquiátricos, das instituições psiquiátricas do sector social Instrumentos de utilização comum
ou dos departamentos e serviços de psiquiatria e pedopsi-
quiatria dos hospitais; 1 — A gestão das unidades e equipas assenta num sis-
c) Tenham alta das unidades de internamento de longa tema de informação.
duração, públicas ou privadas; 2 — Cada unidade ou serviço deve dispor de um pro-
d) Sejam referenciadas pelos SLSM. cesso individual de cuidados continuados integrados da
pessoa em situação de incapacidade psicossocial, do qual
Artigo 19.º deve constar:
Ingresso a) O registo de admissão;
b) As informações de alta;
1 — A admissão nas unidades e equipas é determinada c) O diagnóstico de necessidades;
pela respectiva equipa coordenadora, sob proposta dos d) O plano individual de intervenção;
SLSM ou das instituições psiquiátricas do sector social. e) O registo de avaliação semanal e eventual aferição
2 — Para efeitos da proposta de ingresso nas unidades e do plano individual de intervenção.
equipas, o grau de incapacidade psicossocial é determinado
através de um instrumento único de avaliação, definido na 3 — O diagnóstico da situação de incapacidade psi-
portaria prevista no artigo 6.º cossocial constitui o suporte da definição dos planos in-
dividuais de intervenção, obedecendo a um instrumento
Artigo 20.º único de avaliação da dependência, definido na portaria
Mobilidade prevista no artigo 6.º
4 — Os instrumentos de utilização comum devem per-
1 — Esgotado o prazo de internamento fixado e não sendo mitir a gestão uniforme dos diferentes níveis de coordena-
atingidos os objectivos terapêuticos, deve o responsável da ção das unidades e equipas.
unidade ou equipa preparar a saída, em articulação com a 5 — Os dados pessoais, incluindo clínicos, referidos no
respectiva equipa coordenadora e o SLSM, tendo em vista n.º 2 são introduzidos em suporte informático, só podendo
o ingresso da pessoa na unidade ou equipa mais adequada, ser tratados por profissionais de saúde ou outros técnicos
procurando atingir a melhoria ou a recuperação, ganhos
também sujeitos a sigilo profissional.
visíveis na autonomia ou bem-estar e na qualidade da vida.
6 — As bases de dados a constituir para a finalidade
2 — A preparação da saída, a que se refere o número
prevista no n.º 2 são criadas, desenvolvidas e mantidas,
anterior, deve ser iniciada com uma antecedência suficiente
incluindo o seu necessário interface com as bases de dados
que permita a elaboração de informação clínica e social,
da segurança social, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de
que habilite a elaboração do plano individual de cuidados,
bem como a sequencialidade da prestação de cuidados, Outubro, sendo o meio e o modo de acesso aos respectivos
aquando do ingresso noutra unidade ou equipa. dados definidos por portaria do membro do Governo res-
3 — Sempre que necessário, considerando a natureza ponsável pela área da saúde, a emitir no prazo de 90 dias, a
do caso e a condição da pessoa, deve ser dado aos familia- qual define igualmente as medidas de segurança referentes
res e outros cuidadores conhecimento dos procedimentos a operações inseridas no sistema de informação, quer no
previstos no número anterior. âmbito de cada tratamento quer a respeito de quaisquer
comunicações de dados.
CAPÍTULO IV Artigo 23.º
Organização Entidades promotoras e gestoras
1 — As entidades promotoras e gestoras das unidades
Artigo 21.º e equipas revestem uma das seguintes formas:
Unidades de cuidados continuados integrados de saúde mental
a) Entidades públicas dotadas de autonomia administra-
1 — As unidades de cuidados continuados integrados tiva e financeira, com ou sem autonomia patrimonial;
de saúde mental (UCCISM) são criadas por despacho b) Entidades públicas empresariais;
722 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 10 de Fevereiro de 2011
c) Instituições particulares de solidariedade social e através de formação inicial e contínua, definida na portaria
equiparadas, ou que prossigam fins idênticos; prevista no artigo 6.º
d) Entidades privadas com fins lucrativos. 2 — A prestação de cuidados nas unidades e equipas é
garantida por equipas multidisciplinares, podendo contar
2 — O disposto no número anterior não prejudica a com a colaboração de voluntários devidamente seleccio-
gestão de instituições do Serviço Nacional de Saúde, no nados, formados e enquadrados como prestadores de cui-
seu todo ou em parte, por outras entidades, públicas ou dados informais.
privadas, mediante contrato de gestão ou em regime de con-
venção por grupos de profissionais, nos termos do Estatuto
do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei CAPÍTULO VII
n.º 11/93, de 15 de Janeiro, e de acordo com o disposto no Instalações, funcionamento, fiscalização
Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de Agosto. e licenciamento
Artigo 24.º Artigo 28.º
Obrigações das entidades promotoras e gestoras Instalações, funcionamento, fiscalização e licenciamento
Constituem obrigações das entidades previstas no arti- 1 — As condições e requisitos de construção, funciona-
go anterior, perante as administrações regionais de saúde e mento, licenciamento e segurança das instalações e pessoas
os centros distritais do Instituto da Segurança Social, I. P., das unidades e equipas de cuidados continuados integrados
as constantes do modelo de contratualização a aprovar e, de saúde mental obedecem ao estipulado na lei.
ainda, designadamente: 2 — As condições e requisitos a que se refere o número
a) Prestar os cuidados e serviços definidos nos contra- anterior, bem como o regime de fiscalização são definidos
tos para implementação e funcionamento das unidades e nos termos a regulamentar por portaria dos membros do
equipas; Governo responsáveis pelas áreas do trabalho e da solida-
b) Facultar, à equipa coordenadora, o acesso a todas riedade social e da saúde.
as instalações das unidades e equipas, bem como às in-
formações indispensáveis à avaliação e auditoria do seu
funcionamento; CAPÍTULO VIII
c) Remeter à equipa coordenadora o quadro de recursos Financiamento das unidades e equipas
humanos existentes nas unidades e equipas e o respectivo
regulamento interno, para aprovação, até 30 dias antes da Artigo 29.º
sua entrada em vigor;
d) Comunicar à equipa coordenadora, com uma ante- Financiamento
cedência mínima de 90 dias, a cessação de actividade das O financiamento das unidades e equipas, dependendo
unidades e equipas, sem prejuízo do tempo necessário ao das condições de funcionamento das respostas, obedece ao
encaminhamento e colocação das pessoas nelas residentes. princípio da diversificação das fontes de financiamento e
da adequação selectiva mediante modelo de financiamento
CAPÍTULO V próprio, a aprovar por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho, da so-
Qualidade e avaliação lidariedade social e da saúde.
Artigo 25.º Artigo 30.º
Promoção e garantia da qualidade
Modelo de financiamento
Os modelos de promoção e gestão da qualidade para 1 — O financiamento das unidades e equipas é da
aplicação obrigatória em cada uma das unidades e equipas responsabilidade dos Ministérios do Trabalho e da Solida-
são fixados na portaria prevista no artigo 6.º riedade Social e da Saúde, consoante a natureza dos
cuidados prestados, nos seguintes termos:
Artigo 26.º
a) O financiamento de cada tipo de serviços é especí-
Avaliação
fico, com preços adequados e revistos periodicamente, nos
As unidades e equipas estão sujeitas a um processo pe- termos definidos na portaria prevista no artigo anterior;
riódico de avaliação que integra a auto-avaliação anual e b) O financiamento das diferentes unidades e equipas
a avaliação externa, da iniciativa da equipa coordenadora, deve ser diferenciado através de métodos contabilísticos
nos termos definidos na portaria prevista no artigo 6.º apropriados, designadamente com recursos a centros de
custo próprios.
CAPÍTULO VI
2 — Os encargos com a prestação das unidades e equi-
Recursos humanos pas de cuidados continuados de saúde mental fazem parte
integrante dos orçamentos das respectivas administrações
Artigo 27.º regionais de saúde e os encargos com a prestação do apoio
social dos orçamentos dos respectivos organismos do Mi-
Recursos humanos
nistério do Trabalho e da Solidariedade Social.
1 — A política de recursos humanos para as unidades e 3 — A utilização das unidades residenciais e das unida-
equipas rege-se por padrões de qualidade, consubstanciada des sócio-ocupacionais ou do apoio ao domicílio é com-
Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 10 de Fevereiro de 2011 723
participada pela pessoa com incapacidade psicossocial, na iniciando-se o prazo de abertura de instrução com prolação
componente de apoio social, em função do seu rendimento desse despacho.
ou do seu agregado familiar nos termos a regulamentar. 2 — Esta decisão está em oposição com uma outra pro-
ferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, na 9.ª Secção,
em 10 de Julho de 2003, no processo n.º 6205/2003-9.
CAPÍTULO IX 3 — Neste douto aresto, agora fundamento, contra-
Disposições transitórias e finais riamente, decidiu-se que aos co-arguidos já notificados
da acusação deve ser dado conhecimento do despacho
Artigo 31.º proferido pelo MP que nos termos do n.º 5 do artigo 283.º
ordena o prosseguimento dos autos, iniciando com essa
Aplicação progressiva notificação o prazo para a abertura de instrução.
As unidades e equipas previstas no presente decreto-lei 4 — Nestes dois doutos arestos decidiu-se a mesma
são implementadas progressivamente, através de expe- questão fundamental de direito, sobre uma questão aná-
riências piloto a criar no período de 12 meses a contar da loga de facto, sempre no âmbito da mesma legislação e
sua entrada em vigor. assentando em soluções manifestamente opostas.
5 — Saber se, existindo vários co-arguidos, frustrando-
Artigo 32.º -se a notificação de um deles, deve ser notificado, ou não,
aos outros, o despacho do MP proferido nos termos do
Regulamentação
n.º 5 do artigo 283.º do CPP que ordena o prosseguimento
O presente decreto-lei deve ser regulamentado no prazo dos autos.
de 90 dias após a sua entrada em vigor. 6 — Entendemos que deve ser fixada jurisprudência
com o sentido do acórdão fundamento deste recurso, ou
Artigo 33.º seja, no caso de existirem vários co-arguidos, frustrando-
-se a notificação da acusação a pelo menos um deles, o
Adaptação dos estabelecimentos e serviços existentes
início do prazo para a abertura de instrução conta-se desde
1 — O despacho conjunto n.º 407/98, de 18 de Junho, a notificação aos outros co-arguidos do despacho do MP
mantém-se transitoriamente em vigor no que se refere às proferido nos termos do n.º 5 do artigo 285.º do CPP e que
respostas já existentes dirigidas às pessoas com doença ordena o prosseguimento dos autos aos outros co-arguidos
do foro mental ou psiquiátrico, até à sua reconversão nas já notificados da acusação.
unidades e equipas previstas no presente decreto-lei. Violaram-se as seguintes disposições legais:
2 — As unidades de apoio integrado criadas no âmbito Artigos 113.º, n.º 12, 277.º, n.º 3, 283.º, n.º 5, e 287.º,
do despacho conjunto n.º 407/98, de 18 de Junho, bem n.os 1 e 6, todos do Código de Processo Penal.
como outros estabelecimentos e serviços idênticos que se Nestes termos, e demais de direito, deverá o presente
encontrem em funcionamento à data da entrada em vigor recurso obter provimento e em consequência fixar-se ju-
do presente decreto-lei, são progressivamente objecto de risprudência no sentido propugnado e de acordo com o
reconversão, assegurando a continuidade da prestação de acórdão fundamento.
cuidados já existente. VV. Ex.as farão contudo justiça!
3 — Os termos e as prioridades de reconversão são B — Cumprido o disposto nos artigos 439.º e 440.º do
definidos por despacho dos membros do Governo res- CPP, veio este Supremo Tribunal, por acórdão de 5 de
ponsáveis pelas áreas do trabalho, da solidariedade social Maio de 2010, a concluir pela oposição de julgados, pros-
e da Saúde. seguindo o recurso, nos termos da 2.ª parte do artigo 441.º,
4 — A reconversão das respostas, prevista no número n.º 1, e cumprindo-se o disposto no artigo 442.º, n.º 1,
anterior, deve ser concluída no prazo de 24 meses. ambos do CPP.
C — Recorrente e Ministério Público foram notifica-
dos para apresentarem no competente prazo as alegações
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA escritas.
D — Apenas o Ministério Público apresentou alegações,
concluindo:
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2011 1 — A Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, considerou que
os interesses dos arguidos e assistentes, no exercício do
Processo n.º 61/10.4YFLSB — 3.ª direito de defesa daqueles e da acção conformadora, de uns
e de outros, do sentido da decisão final, ficariam melhor
Acordam no Pleno das secções criminais do Supremo salvaguardados com as normas dos artigos 287.º, n.º 6, e
Tribunal de Justiça: 315.º, n.º 1, 2.ª parte.
I 2 — A introdução da norma constante do artigo 287.º,
n.º 6, não teve como objectivo um alargamento de prazo
A — No processo n.º 40/06.6JBLSB F. L. 1 da 5.ª Sec- para requerer a abertura de instrução, mas o de permitir
ção do Tribunal da Relação de Lisboa, o arguido Fernando que se pudesse optar, no caso dos arguidos, por uma defesa
Kwesseka Coelho, com os demais sinais dos autos, interpôs conjunta e que desta opção se pudesse sempre desistir,
o presente recurso extraordinário para fixação de jurispru- preferindo defesas separadas, sem que tal pudesse implicar
dência, apresentando as seguintes conclusões: a impossibilidade de requerer a abertura de instrução, por,
1 — No douto acórdão de que se recorre, decidiu-se entretanto, já poder ter expirado o prazo relativo a arguido
[que] o arguido já notificado da acusação não deve ser previamente notificado.
notificado do despacho do MP que nos termos do n.º 5 do 3 — Para que, após a dedução da acusação, o processo
artigo 283.º do CPP ordena o prosseguimento dos autos, prossiga sem que dela se mostrem notificados todos os
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arguidos, importa a prolação, pelo Ministério Público, de n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, afrontando
um despacho interlocutório, devidamente fundamentado, os princípios do contraditório e do «processo equitativo»,
como impõe a norma do artigo 97.º, n.os 1, alínea b), 3 e 5, na dimensão do «justo processo».
que conclua no sentido de os procedimentos de notificação 13 — Sempre que o Ministério Público determine o
se terem revelados ineficazes. prosseguimento dos autos, ao abrigo da norma do ar-
4 — Não impende sobre os arguidos qualquer ónus de tigo 283.º, n.º 5, 2.ª parte, o prazo de 20 dias para requerer
consulta dos autos, o que sempre constituiria uma exigência a abertura de instrução, previsto no artigo 287.º, n.º 1, do
gravosa e excessiva, que dificultaria o exercício normal Código de Processo Penal, corre a partir da notificação
do seu direito de defesa. desse despacho aos sujeitos processuais anteriormente
5 — O despacho previsto na norma do artigo 283.º, notificados da acusação.
n.º 5, 2.ª parte, pressupondo sempre a não notificação da É neste sentido que deve ser fixada jurisprudência.
acusação a algum ou a alguns dos arguidos, não tem ocor- E — Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
rência temporal legalmente predefinida, dependendo de F — Sobre a oposição de julgados:
um juízo do Ministério Público face, nomeadamente, às Uma vez que a decisão havida na secção criminal sobre
circunstâncias concretas da não notificação, podendo assim a questão preliminar da verificação da oposição de julgados
não ocorrer ou ocorrer logo após a primeira frustração da não vincula o pleno das secções criminais há que reapreciar
notificação, ou posteriormente. essa questão.
6 — O referido despacho não se radica apenas no facto Apreciando:
objectivo da verificação de uma ou várias frustrações de Quer do acórdão recorrido proferido no processo
notificação, mas pressupõe também uma apreciação envol- n.º 40/06.6JBLSB — F. L. 1 da 5.ª Secção do Tribunal
vendo a expectativa da possibilidade de uma notificação da Relação de Lisboa, provindo do 2.º Juízo Criminal do
em tempo útil, na consideração da globalidade das circuns- Tribunal do Seixal, quer do acórdão fundamento proferido
tâncias referentes aos direitos fundamentais em causa e à em 7 de Outubro de 2004 no processo n.º 6205/2003-9,
realização da justiça no processo concreto. da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, provindo
7 — Aquele despacho, por prescindir da notificação da do 3.º Juízo do TIC de Lisboa, a questão fáctica é idên-
acusação a arguido, ou a arguidos, tem evidente incidência tica, e assenta em despacho proferido pelo Ministério Pú-
directa no regime querido pela lei, respeitante ao termo do blico a ordenar o prosseguimento dos autos nos termos
prazo para a prática de actos subsequentes a notificação, do artigo 283.º, n.º 5, do CPP, em processo com vários
conforme a norma do artigo 287.º, n.º 6, com referência arguidos, por ineficácia de procedimentos de notificação
ao artigo 113.º, n.º 12. da acusação a algum deles, estando subjacente o entendi-
8 — O despacho do Ministério Público, ao alterar nestes mento de que, sem esse despacho, não poderá iniciar-se
termos a marcha do processo, não pode deixar de constituir o prazo da abertura de instrução requerida por qualquer
uma decisão inovatória susceptível de afectar directamente arguido já notificado da acusação, ao abrigo do disposto
os direitos de defesa. no artigo 113.º, n.º 12, do CPP.
9 — Estando em causa um despacho com estas caracte- Essa identidade fáctica gerou decisão jurídica oposta.
rísticas, fundamentos e efeitos, a sua notificação impõe-se A questão de direito está em saber se, ao arguido noti-
naturalmente. ficado da acusação, em processo em que o seu co-arguido
10 — Não estamos perante uma nova notificação do não foi notificado da acusação, deve ou não ser dado co-
despacho de acusação — como pretendem os que aludem a nhecimento do despacho proferido pelo Ministério Público
«duplicação da notificação da acusação, uma para os efei- de que o processo prosseguirá nos termos do artigo 283.º,
tos do artigo 287.º e outra para os efeitos do artigo 283.º, n.º 5, do CPP, entendendo-se que, só então, a partir do
n.º 5, feitas aos arguidos já notificados para os temas do conhecimento desse despacho, teria início o (seu) prazo
artigo 287.º» — mas antes face a uma decisão inovatória do de 20 dias para requerer a abertura de instrução.
Ministério Público, que tem que ser notificada aos sujeitos O acórdão recorrido decidiu que o prazo para os argui-
processuais, já notificados do despacho de acusação, por dos que já estavam notificados da acusação requererem a
poder implicar um manifesto prejuízo, resultante de não abertura da instrução inicia-se com a prolação do despacho
apresentação em tempo de requerimento para abertura de do MP a determinar o prosseguimento do processo sem
instrução, nomeadamente para o arguido que não requereu esperar pela notificação dos outros arguidos, e não da no-
ainda a abertura de instrução, por confiar, legitimamente; tificação desse despacho, até porque esta notificação não
poder apresentar o respectivo requerimento até ao termo deve ser feita (por falta de base legal para o efeito).
do prazo que começasse a correr em último lugar. Por sua vez o acórdão fundamento decidiu no sentido de
11 — A obrigatoriedade dessa notificação, a realizar que deve ser dado conhecimento ao arguido (no processo
oficiosamente pela secretaria, resulta do disposto nas nor- em que algum co-arguido não foi notificado da acusação)
mas conjugadas dos artigos 111.º, n.º 1, alínea c), 112.º, de que o processo prosseguirá nos termos do artigo 283.º,
n.º 3, alínea a), ambos do Código de Processo Penal, e n.º 5, do CPP, iniciando-se só então o (seu) prazo de 20 dias
do artigo 229.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, este para requerer a abertura de instrução.
aplicável por força do disposto no artigo 4.º do Código de Ambos os acórdãos — recorrido e fundamento — as-
Processo Penal. sentaram em soluções de direito opostas e no domínio da
12 — Como acentua o douto acórdão fundamento, en- mesma legislação, sobre situação de facto idêntica.
tendimento oposto — no sentido de o prazo para requerer Assim, confirma-se a oposição entre os julgados.
a abertura de instrução começar a correr a partir da data da G — A questão:
prolação do despacho do Ministério Público proferido nos A questão que nos ocupa, como foi configurada, pre-
termos do artigo 283.º, n.º 5, 2.ª parte — contraria o princí- tende relacionar-se com o início da contagem do prazo para
pio fundamental das garantias de defesa, conformador do o arguido já notificado da acusação requerer a abertura
processo penal e com tutela constitucional no artigo 32.º, de instrução, em processo com vários arguidos, em que a
Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 10 de Fevereiro de 2011 725
notificação de algum deles da acusação se revelou ineficaz de Jurisprudência, 2002, IV, pp. 214/215, Acórdão do
e, por isso, o MP mandou prosseguir os autos nos termos Tribunal da Relação de Évora de 28 de Outubro de 2003,
do artigo 283.º, n.º 5, do Código de Processo Penal (CPP). sumariado sob o n.º 1968/03-1, Acórdão do Tribunal da
Consiste desde logo em saber se o despacho do Ministé- Relação de Évora de 6 de Fevereiro de 2007, publicado
rio Público a ordenar o prosseguimento dos autos nos ter- sob o n.º 2969/06-1, Acórdão do Tribunal da Relação
mos do n.º 5 do artigo 283.º do Código de Processo Penal de Lisboa de 7 de Outubro de 2004, publicado sob o
(CPP), por ineficácia de procedimentos de notificação de n.º 6205/2003-9 — in www.dgsi.pt —, considera: Deve
um ou mais arguidos, da acusação deduzida, deve ou não ser dado conhecimento ao arguido (no processo em que
ser notificado aos arguidos que já tenham sido notificados o co-arguido não foi notificado da acusação) de que o
dessa acusação para que estes possam beneficiar do prazo processo prosseguirá nos termos do artigo 283.º, n.º 5, do
de requerimento da abertura de instrução nos termos do CPP, iniciando-se só então o (seu) prazo de 20 dias para
artigo 113.º, n.º 12, do CPP. requerer a abertura de instrução.
A configuração da questão, na abrangência do seu ob- III — Outra ainda, — v. entre outros, Acórdão do Tri-
jecto, convoca ainda uma analítica solucionadora de outras bunal da Relação de Coimbra de 20 Novembro 1996 (re-
questões subjacentes integrantes, a saber: ferência n.º 10160/1996) processo n.º 732/96, Colectânea
Como interpretar o disposto no artigo 113.º, n.º 12, do de Jurisprudência, t. V/1996, 1996, Acórdão do Tribunal
CPP; da Relação de Lisboa de 21 de Maio de 1997, com nú-
Como se delimita o prazo do requerimento de aber- mero convencional JTRL00010115, Acórdão do Tribunal
tura de instrução, decorrente da interpretação conjugada da Relação de Lisboa de 24 de Setembro de 1997, com
do disposto nos artigos 283.º, n.º 5, 287.º, n.º 6, e 113.º, o número convencional JTRL00019547, publicados in
n.º 12, do CPP. www.dgsi.pt, Acórdão do Tribunal da Relação de Lis-
Em síntese: quando se inicia o prazo para requerer a boa de 20 de Maio de 1997 (referência n.º 10006/1997)
abertura de instrução em processo com vários arguidos processo n.º 2965 in Colectânea de Jurisprudência,
em que se revelou ineficaz a notificação de um — ou vá- t. III/1997, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de
rios — deles, da acusação, encontrando-se, porém, outro 28 de Junho de 2007 (referência n.º 7897/2007), processo
ou outros arguidos, dela notificados, embora em datas n.º 4464/07-9, in Colectânea de Jurisprudência, n.º 199,
diferentes? t. III/2007 (Maio/Julho) — entende que: Havendo dois ou
H — A jurisprudência: mais arguidos no mesmo processo e não tendo sido todos
Percorrendo a jurisprudência portuguesa sobre a temá- notificados da acusação na mesma data, o prazo previsto
tica, há várias posições não consentâneas, que sintetica- no artigo 287.º, n.º 1, do CPP não sofre qualquer alteração,
mente se referenciam: ou seja, a abertura da instrução só pode ser requerida por
I — Uma delas na esteira do acórdão recorrido — v. en- cada um dos arguidos no prazo peremptório de 20 dias a
tre outros, Acórdão da relação do Porto de 23 de Outubro contar da respectiva notificação da acusação (reduzido
de 2002, processo n.º 714/02, in Colectânea de Jurispru- para 10 dias no caso de processos por crimes de liberdade
dência, t. IV/2002, 2002, Acórdão do Tribunal da Relação de imprensa), não beneficiando da notificação tardia de
de Évora de 6 de Fevereiro de 2007, processo n.º 2969/06-I, outros, para efeitos de poderem ainda requerer a abertura
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28 de Ou- da instrução.
tubro de 2003, processo n.º 1968/03-1, Acórdão do Tri- IV — Uma outra, conforme Acórdãos do Tribunal da
bunal da Relação de Lisboa de 6 de Fevereiro de 2007, Relação do Porto de 22 de Maio de 1996, com o número
processo n.º 8644/2006-5.º — in www.dgsi.pt — entende convencional JTRP00017965, e de 9 de Fevereiro de 2000,
que: O início do prazo para requerer instrução, na hipótese com o número convencional RP200002090040031, in
de, havendo vários arguidos, uns já notificados da acusa- www.dgsi.pt — formula o entendimento de que: Quando
ção e outros não, o MP determinar o prosseguimento do terminar em dias diferentes o prazo para os arguidos re-
processo, nos termos do artigo 283.º, n.º 5, do CPP, por quererem a abertura da instrução, o requerimento de todos
considerar que os procedimentos de notificação dos não ou de cada um deles pode ser apresentado até ao termo
notificados se revelaram ineficazes, não está (mas devia do prazo que começou a correr em último lugar, sendo
estar) regulado nas normas que decorrem dos n.os 1 e 6 do irrelevante que o arguido cujo prazo começou a correr em
artigo 287.º e 12 do artigo 113.º, também do CPP. Lacuna último lugar tenha apresentado o seu requerimento antes
legal esta, que deve ser integrada, por ser possível, com de ter sido notificado.
recurso à aplicação analógica de disposições do CPP, ou I — Fundamentação:
seja, no caso, com a aplicação da regra, que resulta da- Análise crítica e posição a adoptar:
queles normativos legais, de que o prazo se inicia com a 1 — Ambos os acórdãos, recorrido e fundamento,
ocorrência de um facto (notificação do último arguido) e fundamentam-se implicitamente no mesmo denominador
não com a notificação desse facto. Donde, o prazo — para comum, o exercício do direito de defesa, se bem que no
os arguidos, que já estavam notificados da acusação, re- acórdão recorrido com apelo à iniciativa processual do
quererem a abertura da instrução inicia-se com o despacho interessado no preenchimento de uma lacuna legal e, no
do MP a determinar o prosseguimento do processo sem acórdão fundamento, convocando os princípios da lega-
esperar pela notificação dos outros arguidos, e não da no- lidade e do processo equitativo na dimensão do processo
tificação desse despacho, até porque esta notificação não justo.
deve ser feita (por falta de base legal para o efeito). Diz-se a dado passo no acórdão recorrido:
II — Outra, na linha do acórdão fundamento — v. entre
outros, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 «Quando há vários arguidos, qualquer um deles pode
de Junho de 2001, publicado na Colectânea de Jurispru- ir esperando pela notificação do último para, quando esta
dência, 2001, III, pp. 147 e segs., Acórdão do Tribunal da ocorrer, requerer então a abertura da instrução usando
Relação do Porto de 23 de Outubro de 2002, in Colectânea o prazo do último.
726 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 10 de Fevereiro de 2011
Como não há qualquer norma que imponha a notifi- mas o novo regime legal operado pelo artigo 283.º, n.º 5,
cação a cada um dos arguidos da notícia da data em que não terá definido qualquer regra sobre o início do prazo
ocorreu a notificação do último e como é preciso, para de requerimento da abertura de instrução na situação em
que os arguidos aproveitem deste tipo de prorrogação que algum ou alguns dos co-arguidos não são notificados
do prazo, que saibam quando é que tal ocorreu, não lhes da acusação, prosseguindo os autos nos termos previstos
resta outra solução que a de ir consultando o processo à no artigo 283.º, n.º 5, 2.ª parte, do CPP.
espera desse momento. [...] para a hipótese prevista na 3 — Jurisprudência que navega nas águas do acórdão
lei existe uma solução legal: o facto ‘notificação do úl- recorrido, pretende ver em tal despacho uma desistência
timo arguido’ não é notificado aos outros arguidos (não de esperar pela notificação dos co-arguidos que ainda não
há jurisprudência ou doutrina que defenda o contrário; foram notificados da acusação, e, estriba-se no raciocínio
ninguém diz que o MP tem de notificar aos arguidos de que, como a norma (o n.º 5 do artigo 283.º) não prevê
já notificados a ocorrência da última notificação). São o início do prazo de requerimento de abertura de instrução
eles que têm de ir consultando o processo para dela ter para aqueles que quisessem aproveitar o prazo do último,
conhecimento se se quiserem aproveitar da prorroga- estar-se-ia perante uma lacuna, a preencher com o disposto
ção do prazo para requererem a abertura da instrução.» no artigo 486.º, n.º 2, do CPC, que dispõe: «quando termine
em dias diferentes o prazo para a defesa por parte dos vá-
Por sua vez refere-se no acórdão fundamento: rios réus, a contestação de todos ou de cada um deles pode
ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr
«Dispõe claramente a lei que o arguido notificado da em último lugar.» em que teria de fazer-se equivaler esse
acusação tem o direito de praticar o acto até ao termo despacho à notificação do último arguido.
do prazo que começar a correr em último lugar. Outros entendem que inexiste situação análoga, e na im-
Ora, a existência de co-arguido no processo, que possibilidade de recorrer à aplicação subsidiária das regras
além do mais prestou TIR (embora na redacção anterior do CPC, a resolução do caso passaria pela formulação de
à vigente), é susceptível de criar expectativas, legais e uma regra (aquela que o intérprete criaria se houvesse que
legítimas, de tempestividade no exercício do direito, na legislar dentro do espírito do sistema — artigo 10.º, n.º 3,
situação em causa. do CC) «no sentido de se notificar ao arguido já notificado
A recorrente contava com a notificação do co-arguido da acusação» o despacho que ordene o prosseguimento dos
como acto de extensão do (seu) prazo. Porque a lei o autos quando os procedimentos de notificação se tenham
prevê, expressamente. Ou seja, era-lhe legítimo confiar revelado ineficazes.
em tal prazo ‘alargado’. 4 — O Código de Processo Penal resultante da Lei
Não pode ficar prejudicada pelo facto de o tribunal n.º 43/86, de 26 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 78/87,
não ter logrado efectuar essa notificação, sob pena de de 17 de Dezembro, referindo-se à acusação pelo Minis-
intolerável diminuição das garantias de defesa.» tério Público, dispunha no artigo 283.º, n.º 5: «É corres-
pondentemente aplicável o disposto no artigo 277.º, n.º 3».
Quid juris? O n.º 3 do artigo 277.º determinava: «O despacho
2 — Os acórdãos em confronto, partem do pressuposto, de arquivamento é comunicado ao arguido, ao assis-
algo axiomático, de que o despacho do Ministério Público tente, ao denunciante com a faculdade de se constituir
a ordenar o prosseguimento dos autos, após ineficácia dos assistente e às partes civis. A comunicação ao arguido
procedimentos de notificação, é conditio sine qua non da e ao assistente é feita por notificação, nos termos do
contagem do prazo para abertura de instrução requerida, artigo 113.º, n.º 1».
cujo início verificar-se-ia, ou a partir do momento da pro- O artigo 113.º, n.º 1, estabelecia que as notificações
lação desse despacho ou, da respectiva notificação. efectuavam-se por contacto pessoal, via postal e editais
Quod erat demonstrandum. e anúncios, nos termos previstos nas respectivas alíneas
O referido entendimento alicerça-se em que a Lei do preceito.
n.º 59/98, de 25 de Agosto, ao admitir expressamente a Por sua vez a instrução podia ser requerida no prazo
possibilidade de todos os arguidos aproveitarem o prazo de cinco dias a contar da notificação ou do arquivamento,
decorrente da última notificação do co-arguido (prazo conforme o n.º 1 do artigo 287.º
que terminaria em último lugar), não terá considerado a Com a lei de autorização legislativa n.º 90-B/95, de 1
necessidade de regular expressamente a aplicação — ou de Setembro, a que se seguiu o Decreto-Lei n.º 317/95,
a inaplicabilidade — do referido n.º 5 do artigo 283.º aos de 28 de Novembro, foi alterado o n.º 1 do artigo 287.º,
casos em que não fosse possível notificar a acusação a podendo a abertura de instrução ser requerida no prazo
algum dos arguidos. de 20 dias, a contar da notificação da acusação ou do
Dá o mesmo entendimento como assente que, quando arquivamento.
o processo prosseguir nos termos do artigo 283.º, n.º 5, do Na sequência da exposição de motivos da proposta de
CPP., é a partir do despacho que o ordene, que se conta o lei n.º 157/VII, o Código de Processo Penal veio a ser
prazo para requerer a abertura da instrução, pois que, a não alterado pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, que aditou
ser assim, se um arguido notificado da acusação aguardasse ao artigo 283.º a actual redacção do n.º 5.º e ainda o n.º 6
pela última notificação de um dos seus co-arguidos, a qual, do artigo, dispondo este número: «As comunicações a que
consequentemente, desencadearia o prazo para ele próprio se refere o número anterior efectuam-se por notificação
requerer a abertura da instrução, nos termos previstos no mediante contacto pessoal ou via postal registada.»
n.º 12 do artigo 113.º do CPP, esta norma ficaria reduzida A mesma Lei n.º 59/98 aditou ainda o n.º 6 ao ar-
à situação em que todos os co-arguidos são notificados tigo 283.º, que dispõe: «É aplicável o disposto no ar-
antes da remessa dos autos para julgamento. tigo 113.º, n.º 10».
O n.º 12 do artigo 113.º do CPP teria vindo permitir Na sequência da mesma proposta de lei, que visava tam-
uma defesa conjunta, em caso de pluralidade de arguidos, bém aperfeiçoar o regime de notificações, a Lei n.º 59/98
Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 10 de Fevereiro de 2011 727
alterou o artigo 113.º, introduzindo, além do mais, o n.º 10, Como referiu o mesmo Tribunal no Acórdão n.º 54/2000,
do seguinte teor: de 3 de Fevereiro, processo n.º 935/98, 2.ª Secção:
«Nos casos expressamente previstos, havendo vários «Recorde-se, aliás, que se a solução segundo a qual,
arguidos ou assistentes, quando o prazo para a prática revelando-se ineficazes os procedimentos de notificação
de actos subsequentes a notificação termine em dias da decisão acusatória mediante contacto pessoal ou por
diferentes, o acto pode ser praticado por todos ou por carta postal registada, o processo prosseguirá, foi ex-
cada um deles até ao termo do prazo que começou a plicitamente consagrada na reforma do Código de Pro-
correr em último lugar.» cesso Penal operada pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto,
eliminou-se agora a possibilidade de notificação edital
Posteriormente, a Lei n.º 27-A/2000, de 17 de No- (cf. a nova redacção dos artigos 283.º, n.º 5, e 277.º,
vembro, veio autorizar alterações ao CPP, e, no uso n.º 3, daquele diploma) e previu-se mesmo (artigo 336.º,
dessa autorização legislativa, foi publicado o Decreto- n.º 3) que, tendo o arguido sido declarado contumaz,
-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, que procedeu quando se apresentar ou for detido, se o processo tiver
a diversas alterações ao CPP, entre as quais a do n.º 6 do prosseguido, é notificado da acusação, podendo então
artigo 283.º que passou a constar: requerer abertura de instrução no prazo normal.»
«As comunicações a que se refere o número anterior
Na verdade, disse também o Tribunal Constitucional
efectuam-se mediante contacto pessoal ou por via postal
no seu Acórdão n.º 583/99, de 20 de Outubro, processo
registada, excepto se o arguido e o assistente tiverem
n.º 386/99, «antes de mais, a notificação edital é um meio
indicado a sua residência ou domicílio profissional à
muito pouco apropriado para fazer chegar a acusação ao
autoridade policial ou judiciária que elaborar o auto de
efectivo conhecimento do arguido: só excepcionalmente,
notícia, ou que os ouvir no inquérito ou na instrução,
mesmo, ela cumprirá essa função; e, por isso, só excep-
caso em que são noticiados mediante via postal simples,
cionalmente também, a notificação edital servirá de ga-
nos termos do artigo 113.º, n.º 1, alínea c).»
rantia de defesa. Acresce que, impor a notificação edital
da acusação ao arguido, só faria sentido, se o prazo para
Por sua vez, o conteúdo do n.º 10 do artigo 113.º passou
ele requerer a abertura de instrução devesse contar-se a
ipsis verbis, a integrar o n.º 12 do preceito.
partir do momento em que tal notificação se considerasse
A Lei n.º 48/2007, de 28 de Agosto, harmonizou o n.º 6
efectuada».
do artigo 287.º com o n.º 12 do artigo 113.º, cujas redac-
Foi, de resto, por essa razão, que, nesse aresto, este Tri-
ções não foram alteradas pela Lei n.º 26/2010, de 30 de
bunal julgou inconstitucional — por violação do princípio
Agosto.
das garantias de defesa — a norma resultante da conjuga-
5 — No regime anterior à Lei n.º 59/98, o Acórdão para
ção do n.º 5 do artigo 283.º com o n.º 3 do artigo 277.º e
fixação de jurisprudência de 25 de Maio de 1992 do Ple-
com a alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º , todos do Código
nário das secções criminais deste Supremo (1) — tinha
de Processo Penal, na redacção anterior à Lei n.º 59/98, de
vindo decidir:
25 de Agosto, enquanto interpretados — em aplicação da
«Deduzida acusação, a mesma tem de ser notificada jurisprudência fixada pelo assento do Supremo Tribunal de
ao arguido nos termos dos artigos 283.º, n.º 5, 277.º, Justiça, de 25 de Março de 1992 (publicado no Diário da
n.º 3, e 113.º, n.º 1, alínea c), todos do CPP. República, 1.ª série, de 10 de Julho de 1992) — no sentido
Caso se verifique que aquele está ausente em parte de permitir, «no caso de notificação edital ao arguido da
incerta, a notificação a fazer-lhe será a edital prevista acusação, que se conte a partir do momento em que se
naquele artigo 113.º, n.º 1, alínea c), prosseguindo de- considera efectuado o prazo para requerer a abertura da
pois o processo para a fase de julgamento.» instrução».
A notificação edital da acusação veio a ser eliminada
Havia assim sempre lugar a notificação edital da acu- pela introdução do n.º 6 do artigo 283.º do CPP pela Lei
sação ao arguido ausente em parte incerta, após o que n.º 59/98, de 25 de Agosto, na redacção operada pelo
se iniciava o decurso do prazo para requerer abertura de Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro.
instrução — e só depois de todos os arguidos terem sido 6 — A questão fulcral do objecto da questão a decidir
notificados da acusação, ainda que editalmente, o processo implica agora esta pergunta: Será que as normas legais
seguiria para a fase de julgamento. vigentes resolvem a questão objecto da presente decisão
A Lei n.º 59/98, porém, não contemplava a notificação ou haverá caso omisso?
edital da acusação no n.º 4 do artigo 277.º do CPP, a qual 6.1 — A problemática da integração de lacunas é defi-
só ocorreria se não fosse possível notificar o arguido sujeito nida pelo artigo 4.º do Código de Processo Penal (CPP),
a termo de identidade, residência do despacho que designa explicitando que: «Nos casos omissos, quando as dispo-
dia para julgamento, conforme o artigo 334.º, n.º 3, do sições deste Código não puderem aplicar-se por analogia,
mesmo diploma adjectivo. observam-se as normas próprias do processo civil que se
Já o Acórdão do Tribunal Constitucional de 20 de Ou- harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-
tubro de 1999, processo n.º 386/99 (2), se pronunciara no -se os princípios gerais do processo penal.»
sentido de não ser inconstitucional a norma constante do Todavia, para que possa recorrer-se à analogia torna-se
artigo 283.º, n.º 5, in fine do Código de Processo Penal necessário que não haja disposição legal que preveja o
(conjugada com os artigos 283.º, n.º 6, e 336.º, n.º 3, do caso concreto, que a questão a decidir não se encontre já
mesmo Código), interpretada no sentido de que a acusação regulada por uma qualquer norma jurídica do sistema, não
que não pode ser notificada ao arguido mediante contacto apenas segundo a letra, mas também segundo o sentido
pessoal ou via postal registada não lhe devia ser notificada lógico dessa norma e que, na essência, haja igualdade
por editais. jurídica, entre o caso a regular e o caso regulado (3).
728 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 10 de Fevereiro de 2011
6.2 — O processo penal como encadeamento sucessivo Como refere a Dig.ma Procuradora-Geral-Adjunta em
e finalístico de actos processuais, vinculado a normas suas doutas alegações:
legais, pressupõe na interpretação destas e, na integração
«Em processo penal, o requerimento para abertura
das suas lacunas, uma dupla funcionalidade estrutural, de instrução e a contestação não assumem o mesmo
quer na valoração de admissibilidade ou inadmissibilidade carácter de peça estruturante que, como é sabido, a
das condutas assumidas no processo, quer no alcance ou contestação constitui em processo civil. Bastará re-
determinação dessas condutas consideradas processual- cordar a inexistência, em processo penal, do ónus de
mente admissíveis. impugnação consagrado no artigo 490.º do Código de
A interpretação da lei consiste em descobrir o sentido Processo Civil e a amplitude dos poderes de averi-
substancial da norma legal balizada de um lado pela fina- guação que assistem ao juiz de instrução e ao juiz do
lidade do processo, convocando argumentação axiológica julgamento.
e teleológica da norma e, de outro lado, pela obediência Contudo, o legislador processual penal entendeu que
interpretativa à conformidade constitucional. os interesses dos arguidos e assistentes, no exercício do
Poderá questionar-se o âmbito do recurso à analogia direito de defesa daqueles e da acção conformadora, de
em processo penal, nomeadamente se, face ao princípio uns e de outros, do sentido da decisão final, ficariam
da legalidade consubstanciado nos artigos 29.º e 32.º da melhor salvaguardados com as normas dos artigos 285.º,
Constituição da República Portuguesa (CRP), não estará n.º 6, e 315.º, n.º 1, 2.ª parte, [do CPP].»
vedado por eventualmente esse recurso poder criar risco
para a liberdade do arguido. Em processo penal, como escreve Paulo Pinto de Al-
Não há consenso sobre a matéria, mas, segundo Fi- buquerque (6), «o artigo 113.º regula exaustivamente a
gueiredo Dias (4), ele fica vedado «na medida imposta notificação, incluindo a das partes civis (artigo 113.º, n.º 9),
pelo conteúdo de sentido do princípio da legalidade, e pelo que não é aplicável o disposto no artigo 486.º, n.º 2,
portanto, sempre que o recurso venha a traduzir-se num do CPC».
enfraquecimento da posição ou numa diminuição dos di- Os requerimentos para instrução e para contestação
reitos «processuais» do arguido (desfavorecimento do têm pois conotação e natureza juridicamente diferentes,
arguido, analogia «in malam partem»). sendo que a instrução pode ser requerida por arguidos mas
Compreende-se o recurso a normas do processo civil, também, por assistentes, na hipótese prevista na alínea b)
por já existirem objectivamente sedimentadas, conferindo do n.º 1 do artigo 287.º do CPP.
certeza e segurança, mas, sempre com o devido cuidado de Aliás, a contestação é privativa dos arguidos, concreti-
aplicação, atentas as diferenças de estrutura e funcionali- zando o exercício do seu direito de defesa.
dade entre as normas processuais penais e civis. Por outro lado, se os termos do requerimento para a
Já os princípios gerais do processo penal traduzem a abertura de instrução constam do artigo 287.º do CPP, a
normatividade constitucional sobre o processo penal. contestação está prevista no artigo 315.º do mesmo di-
6.3 — Embora ambos os direitos — processual penal ploma, o que arreda desde logo um regime equiparável de
e processual civil — sejam instrumentais e públicos, e aplicabilidade em processo penal do preceituado no n.º 2
enquanto integrados em sistema de justiça pública orientam- do artigo 486.º do C. P. Civil.
-se e submetem-se ao princípio da legalidade, porém, a Acresce que a defesa de qualquer arguido ao ser de
relação jurídico-processual civil desenvolve-se sobre a base natureza pessoal é, por isso, intuitus personae, não neces-
do princípio da auto-responsabilidade das partes tempe- sária e simetricamente idêntica para outros co-arguidos,
rado com o poder de iniciativa do juiz, em que os poderes sem prejuízo da eventual existência de defesa conjunta,
e deveres são exercidos «dentro de certos prazos, limites em comparticipação.
de tempo ou fases do processo, sob pena de preclusão, é O processo penal fundamenta-se na culpa do agente, não
ainda a necessidade de harmonia, ligada à de dinamismo tendo por objecto uma questão necessariamente susceptível
e celeridade, que impõe estes condicionantes temporais de valoração patrimonial, pois que não dirime interesses
do processo (princípio da preclusão)» (5). particulares, não define direitos, à semelhança do processo
Em processo civil a falta de articulado de defesa deter- civil, mas explicita-se como dimensão adjectiva das fina-
mina consequências legais próprias. lidades de protecção de bens jurídicos de cariz e relevo
Por isso se compreende o disposto no artigo 486.º, n.º 2, comunitários, e por isso de natureza pública, integrantes
do Código de Processo Civil (CPC). do direito substantivo — o Direito Penal.
Em processo penal, a instrução é meramente faculta- 6.4 — Constituem finalidades do processo penal: a
tiva, pelo que a aplicação do artigo 486.º, n.º 2, do CPC realização da justiça e a descoberta da verdade material,
ao processo penal, não se harmoniza com o exercício do pelo uso de provas legalmente admissíveis, produzidas
direito de defesa nesta área processual. de forma legalmente válida, com respeito e protecção dos
Mesmo a contestação em processo penal como explici- direitos fundamentais das pessoas, de forma a encontrar-se
tação do direito de defesa, traduzindo o exercício escrito o restabelecimento da paz jurídica da comunidade pela
do contraditório ou impugnação à acusação formulada reposição da confiança comunitária na norma violada,
no processo, não é obrigatória, ou seja, da sua falta não sem prejuízo da concordância prática na harmonização de
derivam consequências legais de afectação da posição do eventuais problemas concretos em conflito, e tendo sem-
arguido na decisão do pleito. pre em conta a conformação definida pelo ordenamento
O artigo 315.º do CPP refere a propósito: jurídico-constitucional.
Se é função do direito penal proteger os bens jurídicos
«1 — O arguido, em 20 dias a contar da notificação fundamentais da comunidade, necessário se torna que o
do despacho que designa dia para a audiência, apresenta, Estado realize oficiosamente essa tarefa, incumbindo-lhe
querendo, a contestação [...]» a promoção processual para alcançar tal finalidade.
Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 10 de Fevereiro de 2011 729
Esta actuação oficiosa está prevista no CPP: Mas, quer a delimitação funcional de quem a ele pre-
Assim, o artigo 262.º, n.º 2, do CPP determina: «Ressal- side, quer as regras que o compõem, são essenciais à fi-
vadas as excepções previstas neste Código, a notícia de um nalidade de pacificação social ínsita a qualquer processo
crime dá sempre lugar à abertura de inquérito.» (7). que se queira justo, e para isso, subordinam-se ao início,
«O inquérito compreende o conjunto de diligências que desenvolvimento e fim, em que há necessidade, como diz
visam investigar a existência de um crime, determinar os Stefano Riccio (10) «di un ordine logico processuale, che
seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher è il fondamento della preclusione.».
as provas, em ordem à decisão sobre acusação» — n.º 1 do 6.7 — Como se sabe, os actos decisórios do Ministério
mesmo preceito. Público tomam a forma de despachos, revestindo os requi-
O Ministério Público pratica os actos e assegura os sitos formais dos actos escritos ou orais, consoante o caso,
meios de prova necessários à realização das finalidades são sempre fundamentados, devendo ser especificados os
referidas no artigo 262.º, n.º 1, nos termos e com as res- motivos de facto e de direito da decisão — artigo 97.º,
trições dos artigos seguintes — artigo 267.º do CPP (8). n.os 3, 4 e 5, do CPP.
6.5 — A obrigatoriedade legal de actuação do Ministério Porém, como refere Maia Gonçalves (11): «os despachos
Público vincula-o, porém, ao princípio da legalidade, ao de mero expediente, ou seja os que se destinam a regular, de
dever definido e limitado na lei, que não a qualquer juízo harmonia com a lei, os termos e o andamento do processo,
de oportunidade como fundamento geral da sua actuação, continuarão a ser assim designados, pois este normativo
e, sem prejuízo de, mesmo a nível do princípio da legali- [artigo 97.º] não nos diz que só os actos decisórios nele
dade, a actuação processual do Ministério Público ser, por enumerados podem ter a designação de despachos.
regra, susceptível de fiscalização e controlo. E, porque tais despachos (de mero expediente) não são
Embora possa haver excepções específicas ao princípio actos decisórios, não terão, consequentemente, que ser
da legalidade, como por exemplo o instituto da suspensão fundamentados.»
provisória do processo — artigo 281.º do CPP —, em que a Em sentido idêntico salienta Germano Marques da Silva
decisão de suspensão nem é susceptível de impugnação, o (12): «Os actos decisórios do Ministério Público revestem
certo é que, em bom rigor, ainda aqui o princípio da opor- sempre a forma de despachos, mas também os actos não
tunidade se encontra limitado no seu objecto pelo princípio decisórios do MP revestem a forma de despachos.»
da legalidade — atentos os pressupostos e limites — e, na Na verdade, já o Prof. José Alberto dos Reis (13) ensinava
instância, pela concordância de um magistrado judicial (o que os despachos de mero expediente são aqueles que se
juiz de instrução), sendo certo, aliás, que o seu fundamento destinam a regular, de harmonia com a lei, os termos do
ou ponto de partida tem sempre por referência o princípio processo, e que assim não são susceptíveis de ofender os
da legalidade. direitos processuais das partes ou de terceiro.
Um juízo de oportunidade traduz um juízo discricio- Também Artur Anselmo de Castro (14) esclarece:
nário. «Os despachos podem ser decisórios (vinculados
Mas, como salienta Figueiredo Dias: (9) «Ponto é que ou discricionários) e não decisórios ou de mero expe-
não se esqueça que poder discricionário não é sinónimo diente.
de arbítrio, mas concessão de uma faculdade que deve Despachos decisórios são os que, como o seu próprio
ser utilizada em direcção ao fim que a própria lei teve em nome sugere, decidem qualquer dúvida suscitada no
vista ao concedê-la — no caso a preservação, em último processo [...]. Os não decisórios ou de mero expediente
termo, dos verdadeiros interesses da comunidade jurídica destinam-se em regra a ordenar os termos do processo,
e dos valores prevalentes nela; e que não se esqueça ainda deixando inalterados os direitos das partes [...]»
que um dos valores prevalentes no processo penal é o as-
seguramento da esfera dos direitos da personalidade das 6.8 — O despacho do Ministério Público a ordenar o
pessoas, que através do princípio da oportunidade pode prosseguimento dos autos, nos termos do artigo 283.º,
ser facilmente posta em cheque.» n.º 5, do CPP, não aprecia nem decide qualquer situação
6.6 — Por outro lado, um juízo de oportunidade — juízo de direito material, nem envolve um juízo discricionário
discricionário — não pode afastar o princípio da preclusão fundamentado em juízo de oportunidade de actuação, a
dos actos processuais. nível processual, nem tal despacho se destina, nem por
A celeridade processual, a segurança jurídica e democra- via dele resulta, a alteração da normalidade do processo,
tização do processo impõem de per se limites processuais à outrossim surge na sequência de conformação legislativa
actuação quer das autoridades judiciárias, quer dos demais reguladora da instância processual penal.
sujeitos processuais. O facto de esse despacho não se encontrar vinculado a
Seria mesmo inimaginável uma relação processual ar- prazo peremptório de concretização (pois depende do resul-
bitrária ou aleatória, em que a prática dos seus actos com- tado das diligências de notificação), não significa, porém,
ponentes e demonstrativos da regularidade da instância, qualquer alteração da normalidade do funcionamento do
se operasse à deriva, sem modo e sem tempo, pois seria o processo, que aliás, seria inadmissível, face à obediência
caos e a insegurança jurídica, a inviabilização, enfim, de ao princípio da legalidade; outrossim se revela tal despa-
qualquer processo, assumido como conjunto de procedi- cho no desenrolar normal do processo, na sequência do
mentos legalmente definidos por regras próprias, válida previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 283.º do CPP, perante as
e temporalmente exercidas de forma justa e coordenada. circunstâncias concretas inviabilizadoras da notificação
É certo que o conceito de preclusão encontra-se li- da acusação.
gado à própria concepção de processo, sem prejuízo de Face às circunstâncias concretas da não notificação, o
lhe estar inserido um sentido de continuidade, de progres- Ministério Público não prescinde da notificação em falta,
são — procedere — de sucessão de fases para se atingir pois que não lhe incumbe qualquer juízo de oportunidade,
um objectivo. limita-se apenas a cumprir a lei fazendo prosseguir a ins-
730 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 10 de Fevereiro de 2011
tância, atenta a ineficácia dessa notificação, nos termos A consequência processual do prosseguimento do pro-
determinados pelo no n.º 5 do artigo 283.º do CPP. cesso quanto a arguido não notificado da acusação está
6.9 — Quando os procedimentos de notificação se te- prevista na lei.
nham revelado ineficazes, são os casos em que se frustre Como bem assinala Paulo Pinto de Albuquerque (15): «A
a notificação nos termos do citado n.º 5 do artigo 283.º, consequência processual do prosseguimento do processo
na redacção actual, ou seja, quando não for possível a é a prevista no artigo 336.º, n.º 3, no caso de o arguido se
notificação da acusação quer por contacto pessoal por o apresentar ou ser detido posteriormente.»
arguido se encontrar em parte incerta, quer por via postal Na verdade, como dispõe o artigo 336.º, n.º 3, do CPP,
registada, por o arguido não ter morada certa, quer ainda «se o processo tiver prosseguido nos termos da parte final
por via postal simples por o notificando não ter indicado do n.º 5 do artigo 283.º, o arguido [cuja contumácia cessou]
a sua residência ou domicílio profissional à autoridade é notificado da acusação, podendo requerer abertura de
policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou que instrução no prazo a que se refere o artigo 287.º, seguindo-
os ouvir no inquérito ou na instrução, v. o citado n.º 6 do -se dos demais termos previstos para o processo comum.»
artigo 283.º do CPP. O requerimento de abertura de instrução feito por um
Quando estes procedimentos de notificação se tenham arguido cuja situação de contumácia em que se encontrava
cessou não afecta — atento o princípio da preclusão — os
revelado ineficazes, o processo prossegue sem essa no-
actos processuais já realizados relativamente aos arguidos
tificação ao arguido (cf. o citado artigo 283.º, n.º 5); ou
não contumazes, uma vez que a fase do processo em que
seja: num tal caso ela é apenas notificada ao advogado ou se desenrolou a contumácia o foi já na fase de julgamento,
defensor do arguido, pois que tendo em conta o disposto após o despacho que designa dia para a audiência.
no artigo 283.º, nos seus n.os 5 e 6, de harmonia com o Só a partir da fase de julgamento, a declaração de con-
n.º 3 do artigo 277.º do CPP., a acusação é notificada ao tumácia implica a suspensão dos termos ulteriores do pro-
arguido, bem como, entre outros, ao respectivo defensor cesso até à apresentação ou à detenção do arguido, sem
ou advogado, e se o arguido não tiver advogado consti- prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do
tuído nem defensor nomeado, é obrigatória a nomeação artigo 320.º — como determina o n.º 3 do artigo 335.º do
de defensor quando contra ele for deduzida a acusação, CPP, pois que em caso de conexão de processos, a decla-
devendo a identificação do defensor constar do despacho ração de contumácia implica a separação daqueles em que
de encerramento do inquérito, conforme o artigo 64.º, n.º 3, tiver sido proferida.» — n.º 4 do preceito.
do CPP. O despacho do Ministério Público a ordenar o prosse-
6.10 — Quando o processo prosseguir nos termos do guimento dos autos nos termos do artigo 283.º, n.º 5, do
mencionado artigo 283.º, n.º 5, parte final — portanto, sem CPP, prosseguimento esse para a fase de julgamento, se
o arguido ser notificado da acusação — ao notificar-se o entretanto não vier a ser requerida a abertura de instrução,
despacho judicial de marcação do dia para julgamento não é pois um despacho inovador, pois sujeita-se aos di-
ao arguido, notifica-se-lhe também a acusação, para o tames do processo, nem afecta garantias de defesa, nem
que aquele despacho deve ser acompanhado de cópia da se destina a acautelar quaisquer expectativas processuais,
mesma (cf. artigo 313.º, n.º 2, do mesmo Código), sendo nomeadamente relacionadas com o exercício do direito
então esta notificação ao arguido feita de harmonia com de defesa.
o n.º 3 do artigo 313.º Esse despacho não cria nem afecta direitos materiais ou
A notificação do arguido e do assistente ao abrigo do processuais, outrossim, é um despacho de expediente que
número anterior tem lugar nos termos do artigo 113.º, n.º 1, se limita a ordenar o prosseguimento dos autos nos termos
alíneas a) e b), excepto quando aqueles tiverem indicado legais, «prosseguindo o processo quando os procedimentos
a sua residência ou domicílio profissional à autoridade de notificação se tenham revelado ineficazes.».
policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou 7 — A questão interconexa e subjacente à jurisprudência
que os ouvir no inquérito ou na instrução e nunca tiverem a fixar, de determinação do início do prazo para ser reque-
comunicado a alteração da mesma através de carta regis- rida a abertura de instrução por arguidos dela notificados,
tada, caso em que a notificação é feita mediante via postal situa-se assim a montante da fase do julgamento, pois
simples, nos termos do artigo 113.º, n.º 1, alínea c). que é pela ineficácia dos procedimentos de notificação da
acusação a algum arguido que os autos prosseguem.
Se depois de realizadas as diligências necessárias à no-
7.1 — Os critérios axiológicos da autonomia funcional
tificação a que se refere o artigo 313.º, n.º 2, e 1.ª parte do
do processo penal, expressos no Código de Processo Penal
n.º 3 — não sendo um dos casos previstos nos n.os 1 e 2 do e como resulta do seu preâmbulo, não prescindem dos fins
artigo 334.º do CPP — não for possível notificar o arguido que este pretende realizar, nem das referências constitu-
do despacho que designa dia para a audiência, ou executar tivas supralegais e de cariz constitucional, incutidas pela
a detenção ou prisão preventiva referidas nos artigos 116.º, dignidade da pessoa humana e pelos direitos fundamentais.
n.º 2, e 254.º, ou consequentes a uma evasão, só então é Quando o Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro,
que o arguido é notificado por editais para se apresentar deu nova perspectiva estrutural ao modelo e conformação
em juízo, num prazo de 30 dias, sob pena de ser declarado ordenadora do sistema processual penal, «apostado em
contumaz — artigo 335.º, n.º 1, do CPP. maximizar e racionalizar o seu funcionamento» assentou
A declaração de contumácia caduca logo que o arguido numa estrutura acusatória temperada pela oficialidade
se apresentar ou for detido, sem prejuízo do disposto nos investigatória, ou princípio de investigação oficiosa, «vá-
n.os 2, 4 e 5 do artigo 58.º, e logo que se apresente ou for de- lido tanto para efeito de acusação como de julgamento» e
tido, o arguido é sujeito a termo de identidade e residência, «optou decididamente por converter o inquérito, realizado
sem prejuízo de outras medidas de coacção, observando- sob a titularidade e a direcção do Ministério Público, na
-se o disposto nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 58.º, n.os 1 e 2, do fase geral e normal de preparar a decisão de acusação ou
artigo 336.º de não acusação», esteou-se, por outro lado, «no facto de
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todos os actos processuais que contendam directamente Desde a sua publicação se previu que o Código, ul-
com os direitos fundamentais do arguido só devem poder trapassado o período inicial de vigência, deveria ser
ter lugar se autorizados pelo juiz de instrução, nalguns objecto dos ajustamentos indispensáveis, no sentido
casos só por este podem ser realizados.» de se alcançarem na prática, em toda a sua extensão,
Tal modelo assumiu «a ideia mestra segundo a qual os objectivos que inspiraram a reforma, adequando-se
o processo penal tem por fim a realização de justiça no devidamente a lei em acção à law in book.
caso, por meios processualmente admissíveis e por forma Ao longo dos seus quase 10 anos de vigência, algu-
a assegurar a paz jurídica dos cidadãos». mas alterações foram introduzidas, de natureza pontual,
Todavia, embora tivesse em conta que «convém não a última das quais através do Decreto-Lei n.º 317/95, de
esquecer a importância decisiva da distinção entre cri- 28 de Novembro, com o objectivo essencial de adapta-
minalidade grave e pequena criminalidade — uma das ção à revisão do Código Penal, operada pelo Decreto-Lei
manifestações típicas das sociedades modernas», e «as n.º 48/95, de 25 de Março.
situações em que a busca do consenso, da pacificação Apesar destas alterações, e não obstante o esforço
e da reafirmação estabilizadoras das normas, assente na e empenhamento dos operadores judiciários, a justiça
reconciliação, vale como imperativo ético-jurídico», não criminal continuou, por regra, a ser lenta e, em muitos
erigiu a procura do consenso em valor incondicionado, casos, ineficaz.
nem se alheou das condicionantes endógenas entre as Com efeito, essas alterações não atacaram os pontos
quais o desiderato histórico-processual penal português. de estrangulamento que têm contribuído para ineficácia
«Procurou-se, com efeito, que a busca da inovação e da e morosidade da justiça penal.
modernidade se não fizesse com sacrifício indiscriminado Impõe-se, assim, agir decididamente no sentido de
de instituições e de princípios que, apesar de tudo, devem restituir a confiança no sistema de justiça penal, para
ser preservados como sinais identificadores de uma ma- o que se torna necessário, a par de outras medidas, in-
neira autónoma de estar no mundo, de fazer história e de troduzir alterações no Código de Processo Penal em
criar cultura.» estrita e escrupulosa observância do quadro axiológico
No Estado moderno de direito, democrático e social, com e normativo consagrado na Constituição, conferindo-
os valores e formas do modelo imanente, tendo em conta a -lhe os aperfeiçoamentos adequados à prossecução da
experiência histórica e o estado actual do conhecimento, efectiva tutela da liberdade e da segurança, ao combate
«seria ociosa qualquer demonstração das antinomias que à criminalidade e à realização da justiça, que se pretende
medeiam entre, por exemplo, a liberdade e dignidade dos célere, eficiente e eficaz.»
arguidos e a procura a todo o transe de uma verdade mate-
E, mais adiante, de forma expressiva, referiu no n.º 6:
rial, ou entre o acréscimo de eficiência da justiça penal e o
respeito das formas ou ritos processuais que se apresentam «Neste quadro, a declaração de contumácia tem ca-
como baluartes dos direitos fundamentais». rácter meramente residual. Por um lado, abrange apenas
Na primeira linha dos trabalhos da reforma esteve a aqueles que, não tendo prestado termo de identidade
procura de uma maior celeridade e eficiência na adminis- e residência, não foi possível notificar do despacho
tração da justiça penal. que designa dia para a audiência ou deter ou prender
«A rentabilização da realização da justiça é apenas de- preventivamente para assegurar o comparecimento em
sejada em nome do significado directo da eficiência para audiência (artigo 335.º), e, por outro, é declarada uma
a concretização dos fins do processo penal: realização da só vez relativamente a cada arguido, já que, quando este
justiça, tutela de bens jurídicos, estabilização das normas: se apresenta ou é detido, é sujeito a termo de identidade
paz jurídica dos cidadãos. A eficiência é, por um lado, o e residência, ficando legitimada a partir daí a audiência
espelho da capacidade do ordenamento jurídico e do seu na sua ausência (artigo 336.º).
potencial de prevenção que, sabe-se bem, tem muito mais Saliente-se, ainda, que para uma maior eficácia destas
a ver com a prontidão e a segurança das reacções criminais soluções se consagra o prosseguimento do processo
do que com o seu carácter mais ou menos drástico.» quando os procedimentos normais de notificação da
7.2 — A preocupação de agilização, simplificação ou acusação e da decisão de pronúncia se tenham reve-
desburocratização do processo, sem prejudicar a realização lado ineficazes (artigos 283.º, n.º 5, e 307.º, n.º 6), a
material da justiça e sem ofender as garantias, nomea- designação de nova data para a audiência no despacho
damente da defesa, dos sujeitos processuais envolvidos que designa dia para a primeira audiência, em caso de
sempre foi uma constante legislativa na historicidade do adiamento (artigo 312.º, n.º 2), a possibilidade de o ar-
processo penal português e dos respectivos intérpretes e guido ser detido, nos termos do artigo 254.º, ainda que
aplicadores da lei. tenha faltado justificadamente à audiência (artigo 333.º,
Tal vertente assumiu-se matricialmente na Exposição n.º 3), e um regime mais exigente quanto à justificação
de Motivos da Proposta de Lei n.º 157/VII, supracitada, da falta (artigo 117.º).»
alterando o Código de Processo Penal, que veio a dar
origem à referida Lei n.º 59/98. «Por outro lado, não será difícil verificar que o regime
Referia esta, além do mais: do Código, globalmente considerado, redunda num con-
siderável aumento e consolidação dos direitos processuais
«5 — A experiência de aplicação do novo Código de do arguido. Também aqui, de resto, o respeito intransigente
Processo Penal revela que, por razões várias, não foi pelo princípio acusatório leva o Código a adoptar soluções
possível alcançar, na prática, os objectivos de celeridade que se aproximam de uma efectiva ‘igualdade de armas’,
e eficácia prosseguidos pela reforma, o que, de alguma bem como à preclusão de todas as medidas que conten-
forma, contribuiu para, em análises menos rigorosas, se dam com a dignidade pessoal do arguido.» (preâmbulo
afirmarem dúvidas sobre o mérito do próprio modelo. do CPP, II.10.)
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7.3 — A questão de fundo vai radicar sempre na garan- De resto, como afirmou o Cons. Vítor Nunes de Almeida
tia do exercício dos direitos de defesa, sendo certo que o na declaração de voto aposta ao Acórdão do Tribunal Cons-
artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa titucional n.º 406/98, de 2 de Junho, processo n.º 82/96,
(CRP) determina: «O processo criminal assegura todas as 1.ª Secção, a fase de instrução «não pode prolongar-se
garantias de defesa, incluindo o recurso.» indefinidamente, mas não devem ser coarctados os direi-
«Todavia, este preceito introdutório serve também de tos do arguido de pôr em causa a acusação. Há que haver
cláusula geral englobadora de todas as garantias que, em- prazos peremptórios e curtos para a abertura desta fase
bora não explicitadas nos números seguintes, hajam de do processo, mas sem retirar a possibilidade de fazer a
decorrer do princípio da protecção global e completa dos comprovação de que a acusação não tem fundamento [...]».
direitos de defesa do arguido em processo criminal. Em 7.5 — Por outro lado, decorrente do princípio da pre-
‘todas as garantias de defesa’ engloba-se indubitavelmente sunção de inocência em articulação com o princípio da
todos os direitos e instrumentos necessários e adequados celeridade processual, ou da menor demora do processo,
para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusa- sem prejuízo das garantias de defesa, estabelece o n.º 2 do
ção. Dada a radical desigualdade material de partida entre mesmo artigo 32.º da CRP, que todo o arguido se presume
a acusação (normalmente apoiada no poder institucional inocente até ao trânsito em julgado da sentença de conde-
do Estado) e a defesa, só a compensação desta, mediante nação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível
específicas garantias, pode atenuar essa desigualdade de com as garantias de defesa.
armas.» (J. J. Gomes Canotilho, Vital Moreira, ibidem, Isto implica, com efeito, «não só que o processo criminal
p. 516, II). preveja, em princípio, a faculdade de o arguido provocar
Mas, sendo isto assim, e parafraseando o Acórdão do a comprovação judicial da acusação, como que os termos
Tribunal Constitucional n.º 583/99, de 20 de Outubro, em que tal faculdade pode ser exercida não lhe retirem na
processo n.º 386/99, 3.ª Secção, como o arguido, se quiser prática consistência» (16), sem prejuízo da concordância
requerer a abertura de instrução para infirmar a acusação, prática com as demais axiologias funcionais processuais,
tem que o fazer no prazo de 20 dias a contar da data em que entre as quais o direito ao processo célere.
esta lhe for notificada (cf. artigo 287.º, n.º 1, do Código de O direito ao processo célere engloba no seu âmbito
Processo Penal), a notificação da acusação acaba, por ser, normativo o «princípio da aceleração do processo» ar-
ela própria, uma importante garantia de defesa. ticulado com o princípio da oralidade, imediação e con-
Ou como se disse no supracitado Acórdão do mesmo centração. Note-se, porém, que o «princípio da aceleração
n.º 54/2000, de 3 de Fevereiro, processo n.º 935/98, do do processo» tem de ser compatível com as «garantias de
defesa», o que implica a proibição do sacrifício dos direitos
mesmo Tribunal, «somente a privação ao arguido da fa-
inerentes ao estatuto processual do arguido a pretexto da
culdade de requerer a abertura da instrução não pode ser
necessidade de uma justiça célere e eficaz («processos de
considerada compatível com as garantias de defesa asse-
urgência»).
guradas no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.»
Mas o direito ao processo célere é o reverso da demora
7.4 — A instrução tem carácter facultativo e «visa a do processo, o que pressupõe a submissão dos actos pro-
comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou cessuais a prazos de realização, o que por sua vez justifica
de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a o princípio da preclusão.
causa a julgamento» (v. citado artigo 286.º). Como salientam J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira
Como se referiu no Acórdão do Tribunal Constitu- (17): «A demora do processo penal, além de prolongar o es-
cional n.º 388/99, de 23 de Junho, processo n.º 37/97, tado de suspeição e as medidas de coacção sobre o arguido
2.ª Secção: (nomeadamente prisão preventiva) acabará por esvaziar de
«A circunstância de se tratar de uma fase faculta- sentido e retirar conteúdo útil ao princípio da presunção de
tiva não pode levar a esquecer que é ao arguido (sem inocência. O direito ao processo célere é, pois, um corolá-
prejuízo da possibilidade de, em dadas condições, ela rio daquela. Esta garantia tem a ver não só com os prazos
ser requerida pelo assistente) que cabe a faculdade de legais para a prática dos actos processuais mas também
requerer ou não requerer a instrução. Sendo facultativa com a sua observância pelo próprio tribunal.»
a realização de instrução, impõe-se a consideração de 7.6 — Por outro lado, ainda, o artigo 20.º da CRP, sobre
que é obrigatória a atribuição ao arguido do direito de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, dispõe nos
decidir se pretende ou não requerê-la. [...] o facto de a seus n.os 4 e 5:
instrução ser facultativa não implica que, por razões de «4 — Todos têm direito que uma causa em que in-
celeridade, se justifique um prazo exíguo. Com efeito, tervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e
a celeridade não é um valor que se sobreponha às ga- mediante processo equitativo.
rantias da defesa, nem que, neste caso, sirva, por si, as 5 — Para defesa dos direitos, liberdades e garantias
próprias garantias de defesa, pois sempre o arguido que pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos
deseje renunciar ao prazo previsto para a abertura de judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade
instrução poderá fazê-lo (como é, aliás, prática corrente de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra
nos tribunais criminais). ameaças ou violações desses direitos.»
É assim, em suma, o próprio imperativo da constru-
ção das condições da presunção de inocência, inerente Como escrevem os citados autores J. J. Gomes Ca-
à consagração constitucional de um tal princípio, que notilho/Vital Moreira, (ibidem, p.415): «O due process
impõe uma acentuação do valor garantístico das fases positivado na Constituição Portuguesa deve entender-se
preliminares no processo penal e justifica que seja atri- num sentido amplo, não só como um processo justo na
buída uma importância ao requerimento para a abertura sua conformação legislativa (exigência de um procedi-
da instrução que os requisitos formais não sugerem.» mento legislativo devido na conformação do processo),
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mas também como um processo materialmente informado Como refere Artur Anselmo de Castro (20): «Os pra-
pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos zos funcionam no processo como garantia do interesse
processuais.» público, na medida em que servem a celeridade da deci-
O fundamento da necessidade de um processo equi- são dos litígios, e do interesse particular, assegurando às
tativo, usando expressões dos mesmos autores, «é o da partes [aos sujeitos processuais] o tempo necessário para
conformação do processo de forma materialmente ade- a afirmação e defesa dos seus direitos. Garantem, além
quada a tutela judicial efectiva», em que o princípio da disso, a coordenação dos diversos actos, sob um ponto
efectividade «se articula, com uma compreensão unitária de vista temporal, evitando assim, na colorida expressão
da relação entre direitos materiais e direitos processuais, de Redenti ‘sopreposições, inversões, acavalamento de
entre direitos fundamentais e organização e processo de actos’, garantindo ‘a possibilidade de defesa e lealdade
protecção e garantia», entre os quais o princípio da ade- da contradição’ e evitando ‘que o processo se prolongue
quação formal dos recortes ou conformações processuais ao infinito.’»
definidos pelo legislador, de modo a banir situações pro- Enquanto o prazo dilatório, também conhecido por ini-
cessuais obstaculizantes da realização de justiça material, cial ou suspensivo, define o momento a partir do qual o acto
e evitar situações de indefesa. processual pode ser praticado ou ter início a sua execução,
Esse princípio da efectividade, em termos de tutela em que «o acto não pode, portanto, ser realizado antes do
processual, interage com o direito à decisão da causa termo do prazo, tendendo este a interpor um certo espaço
em prazo razoável, pressupondo a razoabilidade tempo- de tempo entre um acto processual e outros que possam
ral da decisão a inexistência de dilações indevidas, em seguir-se (terminus post quem ou ne ante quem)»; o prazo
que o tempo processual ou dos actos processuais deve peremptório, também conhecido por final, extintivo ou
resolutivo, estabelece o momento até quando o acto pode
conformar-se de forma adequada à tempestividade dessa
ser praticado, em que o prazo se assume como ‘o período
tutela.
de tempo dentro do qual pode ser levado a efeito (terminus
Com salientam os mesmos autores, (18) «o sentido da ra- intra quem).
zoabilidade do prazo aponta para a necessidade de a tutela A fixação (legal ou judicial) de prazos peremptórios
jurisdicional dever assegurar-se em prazo côngruo». funciona como instrumento de que a lei se serve em or-
A inobservância da razoabilidade temporal não pode ser dem a levar as partes a exercer os poderes-ónus de que
assacada a eventuais deficiências ou omissões legislativas são titulares segundo um determinado ritmo. De facto,
reguladoras do processo. tais prazos, na medida em que o seu transcurso implica
A questão do prazo ao ter a ver com a tutela efectiva e a impossibilidade de praticar o acto, exercem uma acen-
em tempo útil contra a ameaça ou violações de direitos, tuada pressão psicológica sobre o sujeito, titular do poder-
liberdades e garantias, entronca na constitucionalização -ónus, uma vez que este, para evitar a caducidade de tal
de procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade poder, terá de adoptar um determinado comportamento
e prioridade, que à lei incumbe assegurar para defesa dos processual e, consequentemente, praticar o acto dentro
direitos, liberdades e garantias pessoais — citado no n.º 5 dos limites de tempo que lhe são assinalados — (idem,
do artigo 20.º da CRP, reflectindo-se, além do mais, na ibidem, p. 50).
formatação processual. Em tal teleologia radica, aliás, o supra aludido princípio
A «exigência» de um processo sem dilações indevidas da preclusão que se vai traduzir na regra do non bis in idem,
(19) ou seja, de uma protecção judicial em tempo adequado, na impossibilidade legal de repetição da mesma questão
não significa necessariamente «justiça acelerada», a qual só no mesmo processo, ou como refere o brocardo latino bis
seria materialmente injusta se se traduzisse em diminuição de eadem re ne sit actio.
de garantias processuais e materiais. Todo o direito adjectivo tem ciclos processuais, cada um
8 — Desde o momento em que uma pessoa adquirir com a sua finalidade própria e formando compartimentos
a qualidade de arguido é-lhe assegurado o exercício de estanques, dentro dos quais os actos respectivos devem ser
direitos e deveres processuais, sem prejuízo da aplicação praticados, sob pena de ficarem precludidos. É o chamado
de medidas de coacção e de garantia patrimonial e de efecti- princípio da eventualidade ou da preclusão, que tem a ver
vação de diligências probatórias, nos termos especificados com exigências de lealdade dos diversos sujeitos proces-
na lei — artigo 60.º do CPP. suais e que visa impedir que algum deles use a táctica de
Salvo disposição legal em contrário, é de 10 dias o prazo reservar algum argumento apenas para quando o achar
para a prática de qualquer acto processual — artigo 105.º mais oportuno (21).
do CPP. É precisamente a essencialidade do prazo enquanto
Uma das disposições legais em contrário é a do n.º 1 meio processual de realização da justiça e salvaguarda
do citado artigo 287.º do CPP, em que a abertura de ins- dos direitos dos cidadãos que justifica uma forte e pon-
trução pode ser requerida no prazo de 20 dias a contar da derosa razão para a limitação do prazo dos ciclos e actos
notificação da acusação ou do arquivamento. processuais.
A definição da natureza do prazo é dada pelo artigo 145.º Quando um prazo peremptório se seguir a um prazo dila-
do Código de Processo Civil (nesta parte aplicável ex vi tório, os dois prazos contam-se como um só — artigo 148.º
do artigo 4.º do CPP): do CPC.
8.1 — O artigo 104.º, n.º 1, do CPP, determina: «Aplicam-
1) O prazo é dilatório ou peremptório; -se à contagem dos prazos para a prática de actos proces-
2) O prazo dilatório difere para certo momento a possi- suais as disposições da lei do processo civil.»
bilidade de realização de um acto ou o início da contagem Mas como salienta Maia Gonçalves (22), «A autonomia,
de um outro prazo; que se procurou estabelecer até onde foi possível, do pro-
3) O decurso do prazo peremptório extingue o direito cesso penal em relação ao processo civil, conjugada com o
de praticar o acto. texto do n.º 1, onde se alude tão só à contagem de prazos, e
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não já à sua natureza, significa que em processo penal não caso, ou às regras conducentes à declaração de contumácia
há prazos dilatórios. Não existe pois qualquer dilação para nos termos do artigo 335.º e segs. do CPP.
o início da contagem de prazos em processo penal, os quais, O n.º 6 do referido artigo 283.º, ao ser caso expressa-
salvo disposição em contrário, começam a correr a partir mente previsto, de harmonia como n.º 12 do citado ar-
da notificação. Sucede até que, residindo o arguido fora tigo 113.º, significa que havendo vários arguidos ou assis-
da comarca onde o processo correr, deve indicar pessoa tentes, quando o prazo para a prática de actos subsequentes
que, residindo nessa comarca, tome o encargo de receber à notificação termine em dias diferentes, o acto pode ser
as notificações que lhe devam ser feitas. Este normativo, praticado por todos ou por cada um deles, até ao termo do
constante do artigo 196.º, n.º 2, contém implícita a ideia prazo que começou a correr em último lugar, pressupondo
de que não há prazos dilatórios, e não faria sentido com a assim, que se encontre a decorrer o prazo de requerimento
co-existência desses prazos. Acresce que a rigidez deste de abertura de instrução de cada arguido notificado da
sistema se encontra temperada no Código pelos disposi- acusação (ou de cada assistente, no caso de notificação do
tivos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 107.º, mais favoráveis que despacho de arquivamento), de forma que os prazos em
os correspondentes do CPC.» curso possam confluir no último prazo a decorrer, iniciado
Este entendimento tornou-se aliás, uniforme, com o após a (última) notificação da acusação (ou do despacho
Acórdão do Plenário das Secções Criminais deste Su- de arquivamento no caso de vários assistentes), antes de
premo Tribunal, de 6 de Dezembro de 1996, in Diário da terminar o prazo de 20 dias relativamente a qualquer deles,
República, 1.ª série-A, de 10 de Janeiro de 1996, que fixou iniciado após a respectiva notificação da acusação (ou do
jurisprudência no sentido de que: «A disciplina autónoma despacho de arquivamento quanto aos assistentes), isto
do processo penal em matéria de prazos prescinde da fi- é, pressupõe uma situação de simultaneidade de prazos
gura da dilação, pelo que a abertura de instrução tem de a decorrer.
ser requerida no prazo peremptório, previsto no n.º 1 do 9.1 — Tendo em conta que a presente fixação de ju-
artigo 287.º do Código de Processo Penal.» risprudência tem por objecto apenas o requerimento de
Que o prazo em processo penal, é peremptório resulta abertura de instrução efectuado por arguidos, conclui-se
do facto de o prazo processual marcado pela lei apenas ser que:
prorrogável nos casos nela previstos — artigo 147.º, n.º 1, A partir do momento em que cada arguido é notifi-
do CPP, e ainda do disposto no n.º 2 do artigo 105.º do cado da acusação, mantém-se a estabilidade da instância
CPP, ao dispor que: As secretarias organizam mensalmente quanto a ele, sem prejuízo de poder beneficiar, por força
rol dos casos em que os prazos se mostrarem excedidos do n.º 12 do artigo 113.º do CPP, do termo do prazo que
e entregam-no ao presidente do tribunal e ao Ministério ocorrer em último lugar — advindo da última notificação
Público. Estes no prazo de 10 dias, contados da data da da acusação efectuada — se o seu prazo se encontrar ainda
recepção, enviam o rol à entidade com competência dis- a decorrer.
ciplinar [...]. Se o prazo de 20 dias tiver terminado antes, já não pode
É uma razão de interesse público, ínsita à natureza de di- beneficiar deste prazo que ocorrer em último lugar pre-
reito público que justifica o princípio da peremptoriedade cisamente porque o seu prazo terminou antes de o último
e improrrogabilidade do prazo em processo penal. prazo se ter iniciado.
Deste modo, quando a lei — artigo 287.º, n.º 1, do Quando o artigo 287, n.º 6, do CPP manda aplicar o
CPP — estabelece um prazo certo e determinado para disposto no artigo 113.º, n.º 12, do mesmo diploma não
ser requerida a abertura de instrução, acolhe os referidos está a referir-se àquele que, já notificado da acusação e
princípios, bem como o princípio da celeridade proces- com o prazo a decorrer, permitiu a preclusão da faculdade
sual na dimensão do processo justo, ou seja, objecto de de requerer a abertura da instrução.
decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo, Outrossim, refere-se aos prazos que, embora com
devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com terminus em datas diferentes, se encontram ainda a de-
as garantias de defesa (v. artigos 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 2, correr.
da CRP). Caso não se entendesse a interpretação da norma do
Quando a lei consagra no n.º 1 do artigo 287.º que a artigo 113.º, n.º 12, do CPP como referente à simultanei-
abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de dade de prazos em curso, tornar-se-ia inútil o disposto no
20 dias a contar da notificação da acusação ou do arqui- artigo 287.º, n.º 1, do CPP, pois que bastaria notificar-se
vamento, e, no n.º 6, que é aplicável o disposto no n.º 12 cada arguido da data em que o último arguido dela foi
do artigo 113.º, não deixa de considerar a existência de um notificado para que se iniciasse então o prazo para ser
prazo peremptório, sem violação de direitos dos sujeitos requerida a abertura da instrução quanto a todos eles, ou
processuais, nomeadamente do exercício do direito de por cada um deles, ou, por outro lado, face à existência
defesa. da norma do artigo 287.º, n.º 1, do CPP, viriam a ser be-
Deduzida a acusação, podem os arguidos requerer a neficiados todos os arguidos, menos o último notificado,
abertura de instrução (artigo 287.º, n.º 1, alínea a), do de um prazo duplo.
CPP). O que por sua vez poderia induzir a defraudar a razão
Não a requerendo, o processo seguirá para a fase de de ser da norma bem como o princípio da lealdade pro-
julgamento (artigo 311.º, n.º 2, do CPP). cessual, pois que bastava haver conluio entre arguidos, de
9 — O n.º 12 do artigo 113.º do CPP pressupõe que forma que um deles protelasse a sua notificação até data
todos os arguidos foram notificados da acusação, pois que que se afigurasse conveniente, com vista a protelar o prazo,
se algum deles o não foi, apesar da notificação obedecer sabendo que assim o prazo do requerimento de abertura
ao disposto no n.º 6 do artigo 283.º do CPP, e uma vez que de instrução apenas teria início a partir da notificação do
não há lugar à notificação edital da acusação, prosseguirá último arguido.
o processo, sem prejuízo, do não notificado poder ficar E se assim fosse não seria compreensível o prossegui-
sujeito ao disposto no artigo 334.º do CPP se for esse o mento do processo «quando os procedimentos de notifi-
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cação se tenham revelado ineficazes» determinado pelo n.º 5, do CPP, é um despacho de mero expediente e, por
n.º 5 do artigo 283.º do CPP. isso, não carece de ser notificado aos sujeitos proces-
Como bem assinala Paulo Pinto de Albuquerque (23): suais, nomeadamente aos arguidos já notificados da
«O artigo 113.º, n.º 12, não impõe novos deveres ao MP. acusação, podendo estes requerer a abertura da instru-
Se assim é, o MP também não tem o dever de notificar a ção no prazo de 20 dias a contar dessa notificação, nos
acusação duas vezes (uma para o arguido contestar e outra termos do artigo 287.º, n.º 1, do CPP.
para o arguido exercer o direito previsto no artigo 113.º, II — Havendo vários prazos para esse efeito, a correr
n.º 12, informando que um ou mais arguidos não foram em simultâneo, ainda que não integralmente coinciden-
notificados) se só alguns arguidos estiveram presentes e tes, a abertura de instrução pode ser requerida por todos
forem notificados da acusação. Por isso não há duplica- ou por cada um deles, até ao fim do prazo que terminar
ção da notificação da acusação, uma para os efeitos do em último lugar, nos termos dos artigos 287.º, n.º 6, e
artigo 287.º e outra para os efeitos do artigo 283.º, n.º 5, 113.º, n.º 12, ambos do mesmo diploma.»
feita aos arguidos já notificados para os termos do ar-
tigo 287.º [...]» Mantêm a decisão recorrida, à luz da jurisprudência ora
9.2 — Sendo o prazo de requerimento de abertura de fixada — artigo 445.º, n.º 2, do CPP.
instrução um prazo peremptório, o que releva para efei- Cumpra-se o artigo 444.º, n.º 1, do Código de Processo
tos do n.º 12 do artigo 113.º do CPP, é o termo do prazo, Penal.
terminus intra quem, e não o seu início, ne ante quem,
relativamente aos co-arguidos notificados da acusação. Supremo Tribunal de Justiça, 17 de Novembro de
Não se pode exigir à lei mais do que ela consente: Cui 2010. — António Pires Henriques da Graça (relator) — Raul
plus licet quam par est, plus vult quam licet. Eduardo do Vale Raposo Borges — Isabel Celeste Alves
O disposto no aludido artigo 113.º, n.º 12, tem pois sub- Pais Martins — Manuel Joaquim Braz — António Pe-
jacente que todos os arguidos tenham sido notificados da reira Madeira — José Vaz dos Santos Carvalho — Antó-
acusação, e que os respectivos prazos para, eventualmente, nio Silva Henriques Gaspar — António Artur Rodrigues
requererem a abertura da instrução se encontrem ainda a da Costa — Armindo dos Santos Monteiro — Arménio
decorrer, embora terminem em datas diferentes, pois que Augusto Malheiro de Castro Sottomayor — José António
se terminarem na mesma data do prazo do interessado em Henriques dos Santos Cabral — António Jorge Fernandes
accionar o disposto no artigo 113.º, n.º 12, ou, se já tiverem de Oliveira Mendes — José Adriano Machado Souto de
mesmo terminado, é manifesto que esse interessado não Moura — Eduardo Maia Figueira da Costa — Luís António
poderá tirar daí qualquer proveito, em termos de prazo. Noronha Nascimento.
Compreende-se a solução legal, quer por um lado, (1) In Diário da República, 1.ª série-A, n.º 157, de 10 de Julho de 1992.
porque permite aos arguidos uma defesa conjunta, sem (2) In Diário da República, 2.ª série, de 22 de Fevereiro de 2000.
todavia impor essa solução, quer, por outro lado, porque (3) Francesco Ferrara, Interpretação e Aplicação das Leis, 2.ª ed.,
o juiz só declarará aberta a instrução, uma vez esgotado o 1963, p. 160.
respectivo prazo, e podendo ser este temporalmente dife- (4) Figueiredo Dias, Direito Processual Penal; Primeiro Volume,
Coimbra, Editora Limitada, p. 97.
renciado em resultado de notificações da acusação havidas (5) Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório,
em momentos distintos, bem podem os arguidos querer Livraria Almedina, Coimbra, 1981, p. 31.
exercer essa defesa conjunta, ou não querendo, só após o (6) Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo
decurso do prazo que ocorrer em último lugar, está o juiz Penal, à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos
em condições legais de delimitar o objecto da instrução, Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, p. 297, n. 10.
(7) «A ressalva referida no n.º 2 alude ao regime dos crimes semipú-
perante as posições processuais apresentadas por cada blicos e particulares, em que o exercício da acção penal está dependente
requerente, e assim, formar um juízo sobre o conjunto de de queixa ou de acusação particular.», Manuel Lopes Maia Gonçal-
actos de instrução que «entenda dever levar a cabo», como ves, Código de Processo Penal, Anotado: Legislação Complementar,
determina o artigo 289.º, n.º 1, do CPP. 17.ª ed., 2009, p. 627, n. 5.
Sendo certo ainda que deve ter-se em consideração a (8) As restrições são as referentes aos actos a praticar — previstos
no artigo 268.º —, e aos actos a ordenar ou autorizar previstos no ar-
referência interactiva da instrução na produção dos res- tigo 269.º, ambos do CPP, pelo juiz de instrução.
pectivos efeitos, quanto a todos os arguidos, mesmo que (9) Ibidem, p. 131.
algum não requeresse a abertura da instrução, pois que (10) Stefano Riccio, La preclusione Processuale Penale, Milano: Dott.
impende sobre o juiz o dever de «retirar da instrução as A. Giuffrè, 1951. p. 42.
(11) Maia Gonçalves, Código de Processo Penal, anotado, 17.ª ed.,
consequências legalmente impostas a todos os arguidos» p. 278. n. 3.
(dever este aliás imperativo mesmo perante a circunstân- (12) Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Editorial
cia de ter sido requerida a instrução apenas por um dos Verbo, 1993, p. 34.
arguidos) — artigo 307.º, n.º 2, do CPP. (13) José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, V, 250.
Nenhum direito fica tolhido, nem existe qualquer atraso (14) Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório,
vol. III, Almedina Coimbra, p. 95.
para qualquer diligência que não poderá ser iniciada sem (15) Paulo Pinto de Albuquerque, ibidem, p. 732, n. 14.
que o prazo de 20 dias concedido a todos os arguidos (16) V. citado Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 54/2000, de 3
notificados se mostre efectivado, de forma a que possam de Fevereiro.
«todos, ou cada um deles», como diz a lei, praticar o acto (17) J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, ibidem, p. 519, III.
até ao último dia do último prazo ainda em curso, ou seja, (18) Idem, ibidem, p. 417.
(19) J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Cons-
«até ao termo do prazo que começou a correr em último tituição, 7.ª ed., Almedina, p. 499.
lugar.» (20) Ibidem, vol. III, p. 49.
J — Termos em que se fixa a seguinte jurisprudência: (21) Manuel de Andrade, Noções Elementares do Processo Civil,
ed. 76, p. 38.
«I — O despacho do Ministério Público a ordenar o (22) Código de Processo Penal Anotado, 17.ª ed., 2009, p. 293, n. 5.
prosseguimento do processo nos termos do artigo 283.º, (23) Ibidem, p. 207.
736 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 10 de Fevereiro de 2011
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES ANEXO I
Orgânica da Unidade de Saúde da Ilha de Santa Maria
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2011/A CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Unidade de Saúde da Ilha de Santa Maria — Orgânica
e quadro de pessoal Artigo 1.º
Natureza
O Programa do X Governo Regional dos Açores
prevê a implementação de medidas que prossigam com 1 — A Unidade de Saúde da Ilha de Santa Maria, dora-
a racionalização dos recursos, procedendo-se a alte- vante USI Santa Maria, é uma pessoa colectiva de direito
rações estratégicas da estrutura do Serviço Regional público, dotada de autonomia administrativa e financeira,
de Saúde. nos termos da lei.
O Estatuto do Serviço Regional de Saúde, que foi apro- 2 — A USI Santa Maria é constituída pelo Centro de
vado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 Saúde de Vila do Porto.
3 — A USI Santa Maria exerce a sua actividade sob a
de Julho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo
superintendência e tutela do membro do Governo Regional
Regional n.º 1/2010/A, de 4 de Janeiro, prevê a existência com competência na área da saúde.
de unidades de saúde de ilha e, tendo em conta aquele 4 — A coordenação, orientação e avaliação do funcio-
normativo, foram criadas as unidades de saúde das ilhas namento da USI Santa Maria compete à direcção regional
do Pico e de São Jorge. competente em matéria de saúde, sem prejuízo das com-
Com o presente diploma pretende-se consolidar a es- petências legalmente cometidas à SAUDAÇOR — Socie-
trutura organizativa e o funcionamento dos serviços de dade Gestora de Recursos e Equipamentos da Saúde dos
modo a obter ganhos de eficácia e eficiência na gestão das Açores, S. A., e à Inspecção Regional de Saúde.
unidades de saúde de ilha, no caso concreto na Unidade
de Saúde da Ilha de Santa Maria. Artigo 2.º
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Cons- Atribuições
tituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região 1 — A USI Santa Maria tem como missão a promoção
da saúde na sua área geográfica, através de acções de
Autónoma dos Açores e ao abrigo do disposto no n.º 7 do
educação para a saúde, prevenção e prestação de cuidados
artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de na doença.
31 de Julho, alterado e republicado pelo Decreto Legis- 2 — Pode ainda a USI Santa Maria prestar cuidados de
lativo Regional n.º 1/2010/A, de 4 de Janeiro, o Governo saúde diferenciados e desenvolver actividades de vigilância
Regional decreta o seguinte: epidemiológica, de formação profissional, de investiga-
ção em cuidados de saúde, de melhoria da qualidade dos
Artigo 1.º cuidados e de avaliação dos resultados da sua actividade.
1 — É aprovada a orgânica da Unidade de Saúde da Artigo 3.º
Ilha de Santa Maria, que constitui o anexo I do presente
diploma, do qual faz parte integrante. Âmbito geográfico
2 — O quadro de pessoal dirigente e de chefia da Uni- A USI Santa Maria exerce as suas atribuições no âm-
dade de Saúde da Ilha de Santa Maria constitui o anexo II bito geográfico da ilha de Santa Maria sem prejuízo da
do presente, do qual faz parte integrante. sua participação no planeamento e gestão do Serviço Re-
gional de Saúde e da articulação da sua actividade com
Artigo 2.º os hospitais, com as USI das outras ilhas e com outras
instituições do Serviço Regional de Saúde ou que com
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil do ele se relacionem.
mês seguinte ao da sua publicação.
Artigo 4.º
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta
Âmbito pessoal
Delgada, em 8 de Dezembro de 2010.
A acção da USI Santa Maria dirige-se aos indivíduos,
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel famílias, grupos e comunidade residentes na mesma ilha
Martins do Vale César. e aos nela deslocados temporariamente.
Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Janeiro de
Artigo 5.º
2011.
Extensão de âmbito
Publique-se.
O membro do Governo Regional competente na área
O Representante da República para a Região Autónoma da saúde pode determinar a extensão do âmbito territorial
dos Açores, José António Mesquita. ou pessoal da USI Santa Maria em acções que se mostrem
Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 10 de Fevereiro de 2011 737
necessárias, nomeadamente por motivo de catástrofe ou tifique experiência relacionada com a direcção ou apoio
de fenómenos migratórios. à gestão de organizações com dimensão e complexidade
semelhantes.
Artigo 6.º 2 — A remuneração do presidente do conselho de admi-
nistração é fixada por despacho dos membros do Governo
Cooperação
Regional com competência em matéria de finanças e de
A USI Santa Maria coopera com as unidades de saúde saúde.
das outras ilhas, com outras instituições do Serviço Re- 3 — É aplicável à comissão de serviço o regime cons-
gional de Saúde e com quaisquer entidades que tenham tante na legislação em vigor.
objectivos convergentes com os da saúde, nomeadamente
nas áreas da educação e da acção social. Artigo 11.º
Vogais
CAPÍTULO II 1 — Os vogais com funções executivas são nomeados
Órgãos, serviços e suas competências em comissão de serviço, nos termos legais, pelo período de
três anos, renovável, de entre trabalhadores com funções
públicas ou de entre outros trabalhadores, preferencial-
SECÇÃO I mente, com comprovada experiência relacionada com a
Disposições gerais
direcção ou apoio à gestão de organizações com dimensão
e complexidade semelhantes.
2 — Os vogais com funções executivas do conselho
Artigo 7.º
de administração exercem as funções correspondentes
Órgãos em acumulação ou não com as respeitantes às respectivas
carreiras, quando as tenham, sendo as suas remunerações
São órgãos da USI Santa Maria, com as competências
estabelecidas por despacho dos membros do Governo
previstas no presente diploma, os seguintes: Regional com competência em matéria de finanças e de
a) Conselho de administração; saúde.
b) Conselho consultivo; 3 — É aplicável à comissão de serviço o regime cons-
c) Conselho técnico. tante na legislação em vigor.
Artigo 8.º Artigo 12.º
Serviços Acumulação
A USI Santa Maria integra os serviços seguintes, que Os membros do conselho de administração assumem
actuam nos termos previstos no presente diploma: as funções previstas nos artigos 30.º e 31.º, sempre que se
trate de profissionais das respectivas carreiras.
a) Serviço de prestação de cuidados de saúde;
b) Serviços administrativos. Artigo 13.º
Competências do conselho de administração
SECÇÃO II
1 — Compete, nomeadamente, ao conselho de admi-
Órgãos nistração:
SUBSECÇÃO I a) Dentro das linhas orientadoras definidas para o Ser-
viço Regional de Saúde, gerir os recursos humanos, ma-
Conselho de administração teriais e financeiros colocados à sua disposição;
b) Assegurar a prestação de cuidados de saúde à popu-
Artigo 9.º lação da sua área de intervenção;
Composição c) Aprovar o regulamento da USI Santa Maria;
d) Definir as directrizes orientadoras da gestão e fun-
O conselho de administração é integrado por um pre- cionamento da USI Santa Maria e assegurar o seu cum-
sidente e dois vogais, todos com funções executivas, primento;
nomeados pelo membro do Governo Regional com com- e) Elaborar o plano anual de actividades e o orçamento;
petência em matéria de saúde de entre profissionais com f) Elaborar o plano plurianual e o respectivo orçamento
habilitação adequada nos termos previstos no presente previsional;
diploma. g) Elaborar o relatório anual de actividades e a conta
de gerência;
Artigo 10.º h) Assegurar a articulação entre os diversos serviços da
Presidente
USI Santa Maria;
i) Planear e coordenar as actividades de prestação de
1 — O presidente do conselho de administração é no- cuidados de saúde;
meado em comissão de serviço, nos termos legais, pelo j) Celebrar contratos-programa com a SAUDAÇOR, S. A.,
período de três anos, renovável, de entre trabalhadores protocolos de colaboração ou de apoio e contratos de pres-
com funções públicas ou de entre outros profissionais, tação de serviços com outras instituições, públicas e pri-
com habilitação académica não inferior a licenciatura, vadas, no âmbito das suas actividades e visando atingir
preferencialmente com currículo profissional que iden- os seus objectivos;
738 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 10 de Fevereiro de 2011
k) Promover a formação do pessoal; f) Os vogais do conselho de administração da USI Santa
l) Determinar medidas adequadas sobre as reclamações Maria.
e queixas dos utentes;
Artigo 17.º
m) Avaliar sistematicamente o desempenho global do
funcionamento da USI Santa Maria. Competências e funcionamento
1 — Compete ao conselho consultivo, por sua iniciativa
2 — O conselho de administração exerce também as ou a solicitação dos órgãos de tutela do Serviço Regional
seguintes competências, que pode delegar no seu presi- de Saúde, nomeadamente do membro do Governo Regional
dente, com possibilidade de subdelegação nos vogais com competente em matéria de saúde ou do director regional
funções executivas: competente na mesma matéria:
a) Gerir os recursos humanos, financeiros, materiais e a) Emitir parecer sobre os planos e relatórios de activi-
patrimoniais da USI Santa Maria; dades da USI Santa Maria;
b) Promover a cobrança e arrecadação das receitas; b) Pronunciar-se sobre o funcionamento dos serviços de
c) Autorizar a realização de despesas e o seu paga- saúde na ilha e sobre quaisquer outras matérias relaciona-
mento; das com os serviços de saúde;
d) Promover a organização da contabilidade e o cadastro c) Aprovar o regulamento interno de funcionamento
dos bens; do conselho consultivo e submetê-lo a homologação do
e) Contratar a prestação de serviços com terceiros. membro do Governo Regional com competência em ma-
téria de saúde.
3 — O conselho de administração pode delegar nos
vogais, na direcção clínica e na de enfermagem, as com- 2 — O conselho consultivo elege o seu presidente, por
petências para orientar e coordenar projectos, programas voto secreto, de entre os seus membros que não sejam
e sectores de actividade específicos, tendo em conta as
trabalhadores com funções públicas do Serviço Regional
respectivas áreas de recrutamento.
de Saúde, dispondo o presidente de voto de qualidade.
3 — O conselho consultivo reunirá anual ou extraordi-
Artigo 14.º nariamente, por convocatória do seu presidente.
Competências do presidente
SUBSECÇÃO III
Compete em especial ao presidente do conselho de
administração: Conselho técnico
a) Representar a USI Santa Maria em juízo e fora dele;
Artigo 18.º
b) Coordenar a actividade do conselho de administração;
c) Convocar e presidir às reuniões do conselho de ad- Conselho técnico
ministração;
O conselho técnico é um órgão de consulta e de apoio
d) Assegurar a correcta execução das deliberações do
técnico da USI Santa Maria.
conselho de administração;
e) Praticar os actos cuja competência lhe seja atribuída
Artigo 19.º
por lei, regulamento ou por delegação.
Composição
SUBSECÇÃO II
O conselho técnico tem a seguinte composição:
Conselho consultivo
a) O presidente do conselho de administração da USI
Santa Maria;
Artigo 15.º b) Os vogais do conselho de administração da USI Santa
Conselho consultivo Maria;
c) Os directores clínicos e de enfermagem;
O conselho consultivo é um órgão de participação junto
d) Um representante dos técnicos superiores de saúde;
do conselho de administração da USI Santa Maria.
e) Um representante dos técnicos de diagnóstico e te-
rapêutica;
Artigo 16.º f) Um representante dos técnicos superiores de serviço
Composição social.
O conselho consultivo terá a seguinte composição: Artigo 20.º
a) Dois representantes da assembleia municipal, por Competências e funcionamento
ela designados;
1 — Compete ao conselho técnico, designadamente:
b) O presidente da câmara municipal ou quem por ele
for designado; a) Cooperar com o conselho de administração da USI
c) Um representante da(de) cada uma da(s) misericórdia(s) Santa Maria e com as direcções técnicas das entidades
com sede na ilha, por essa(s) entidade(s) designado; prestadoras de cuidados de saúde;
d) Um representante da(s) instituição(ões) particular(es) b) Pronunciar-se por iniciativa própria ou por solicitação
de solidariedade social sediada(s) na ilha, por ela(s) de- dos órgãos referidos na alínea anterior sobre as matérias
signado; da sua competência, nomeadamente visando fomentar a
e) O presidente do conselho de administração da USI articulação entre as entidades prestadoras de cuidados de
Santa Maria; saúde, harmonizar a actividade dos diferentes prestado-
Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 10 de Fevereiro de 2011 739
res de cuidados e estimular a eficiência na utilização dos j) O atendimento personalizado, exercido no âmbito dos
recursos humanos e financeiros disponíveis numa lógica cuidados essenciais de saúde;
de optimização, por forma a promover uma actuação téc- k) O exercício da actividade de educação para a saúde;
nica dentro de parâmetros de qualidade, no respeito pelos l) A realização de estudos epidemiológicos.
princípios da ética e da deontologia;
c) Aprovar o regulamento interno de funcionamento do Artigo 22.º
conselho técnico e submetê-lo a homologação do membro Funcionamento
do Governo Regional com competência em matéria de
saúde. 1 — Cada profissional afecto ao serviço de prestação
de cuidados de saúde pode ser incumbido do exercício
2 — O conselho técnico elege o seu presidente, por voto programado de acções relativas aos vários sectores por
secreto, de entre os seus membros, dispondo o presidente que se organiza o serviço.
de voto de qualidade. 2 — Para o eficaz exercício das atribuições do serviço
3 — O conselho técnico reúne ordinariamente uma vez de prestação de cuidados de saúde serão constituídas equi-
por mês, devendo as suas reuniões ser convocadas pelo pas multidisciplinares compostas por pessoal médico, de
seu presidente, com a antecedência mínima de cinco dias. enfermagem e outros profissionais de saúde, de acordo
4 — O conselho técnico pode também reunir por inicia- com a natureza das actividades a desenvolver e os recursos
tiva de, pelo menos, metade dos seus membros. disponíveis.
3 — O acesso de utentes da USI Santa Maria à consulta
externa e, sempre que possível, aos serviços de urgência
SECÇÃO III hospitalares depende de triagem prévia e referência a efec-
Serviços tuar por aquela unidade de saúde.
4 — Os Hospitais de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta
SUBSECÇÃO I Delgada promoverão a deslocação dos respectivos médicos
às unidades de saúde, onde, nos termos da regulamentação
Serviço de prestação de cuidados de saúde aplicável, assegurarão, em cooperação com os profissio-
nais da USI Santa Maria, o exercício de actividades do
Artigo 21.º domínio da consulta externa hospitalar para observação
Atribuições e organização de doentes previamente referenciados pelos médicos da
unidade de saúde.
Dentro das linhas orientadoras definidas para o Serviço 5 — Quando, na sequência do recurso de um utente aos
Regional de Saúde, o serviço de prestação de cuidados de serviços da USI Santa Maria, se verifique a necessidade
saúde da USI Santa Maria efectiva a prestação de cuidados de assegurar o recurso ao ambulatório ou ao internamento
de saúde à população da sua área de influência, promo- especializado numa das unidades hospitalares da Região
vendo, nomeadamente: deve a própria unidade de saúde procurar assegurar to-
a) A vigilância e a melhoria da saúde do indivíduo, da das as marcações necessárias e continuar a acompanhar
família e da comunidade; o doente.
b) A informação da população sobre as indispensáveis Artigo 23.º
noções básicas de saúde e de prevenção da doença, moti-
vando e estimulando a participação activa da população; Educação para a saúde
c) A profilaxia e controle das doenças transmissíveis, A educação para a saúde é uma actividade primordial
assegurando, nomeadamente, o fornecimento e a admi- da unidade de saúde, a relevar por todos os profissionais
nistração de vacinas; de saúde na sua relação directa com os utentes, devendo
d) A vigilância da qualidade do saneamento básico, da ainda, e nomeadamente, ser promovidas acções tendentes a:
higiene do meio e dos alimentos;
e) A supervisão, directa e periódica, do estado de saúde a) Divulgar noções destinadas a sensibilizar o indivíduo,
de utentes em especial situação de risco, tais como grávi- a família e a comunidade a promover e alcançar a saúde
das, puérperas e mães que amamentam, crianças e idosos, por meio dos seus próprios actos e esforços, difundindo
bem como determinados grupos profissionais; as noções básicas de um estilo saudável;
f) A garantia do acompanhamento periódico dos utentes b) Promover e difundir as medidas tendentes à melhor
que sofram de doenças crónicas, tais como diabetes, do- utilização dos serviços de saúde pela população;
enças cardiovasculares, tuberculose, alcoolismo e outras c) Fomentar a participação da comunidade na prosse-
que localmente for julgado necessário; cução dos objectivos da política de saúde.
g) A realização do diagnóstico, tão precoce quanto pos-
sível, e tratamento das doenças agudas e crónicas que Artigo 24.º
não careçam de cuidados hospitalares, quer em regime Unidades funcionais
ambulatório quer em regime de internamento;
h) O encaminhamento directo para os serviços prestado- 1 — Para os efeitos previstos no artigo anterior, o ser-
res de cuidados hospitalares dos casos que excedam a sua viço de prestação de cuidados de saúde integra as seguintes
capacidade de intervenção, assegurando o seu subsequente unidades funcionais:
acompanhamento; a) Unidade de saúde familiar e comunitária;
i) O atendimento ou, quando necessário, o encaminha- b) Unidade de saúde pública;
mento para serviços prestadores de cuidados hospitalares c) Unidade de diagnóstico e tratamento;
das situações urgentes de doença ou acidente, assegurando d) Unidade de internamento;
o subsequente acompanhamento; e) Unidade básica de urgência.
740 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 10 de Fevereiro de 2011
2 — As unidades funcionais partilham as instalações, b) Doentes em situação de agudização de doenças cró-
equipamentos e recursos humanos da USI Santa Maria, nicas;
em conformidade com o estabelecido no presente diploma c) Doentes em fase de reabilitação, após doença aguda
e com as determinações do conselho de administração. ou agudização de doença crónica;
d) Doentes convalescentes com altas hospitalares pre-
Artigo 25.º coces;
Unidade de saúde familiar e comunitária e) Doentes necessitados de cuidados paliativos, sem
1 — A unidade de saúde familiar e comunitária presta condições para serem tratados no próprio domicílio.
cuidados de saúde personalizados, dirigidos à população
identificada através de listas de utentes, de modo a garan- 2 — A actividade da unidade de internamento é desen-
tir facilidade de acesso, continuidade e globalidade dos volvida por médicos, enfermeiros, pessoal administrativo
mesmos. e auxiliar e outros técnicos afectos para o efeito.
2 — No âmbito da saúde comunitária, presta cuidados
de enfermagem e de apoio psicossocial, incluindo o domi- Artigo 29.º
cílio dos utentes, com especial incidência no acompanha-
mento de comunidades e famílias com situações de risco Unidade básica de urgência
ou vulnerabilidade em saúde, nomeadamente grávidas,
1 — A unidade básica de urgência presta cuidados de
recém-nascidos, pessoas com acentuada dependência física
e funcional ou com doenças que requeiram acompanha- saúde com carácter urgente.
mento mais próximo e regular. 2 — A actividade da unidade básica de urgência é desen-
3 — A actividade da unidade de saúde familiar e comu- volvida por médicos, enfermeiros, pessoal administrativo e
nitária é desenvolvida por médicos, enfermeiros, outros auxiliar e outros técnicos afectados para o efeito, de acordo
técnicos superiores e técnicos e pessoal administrativo. com as necessidades.
Artigo 26.º Artigo 30.º
Unidade de saúde pública
Direcção clínica e de enfermagem
1 — A unidade de saúde pública organiza e assegura
A USI Santa Maria dispõe de direcção clínica e de en-
actividades no âmbito da protecção e promoção da saúde da
comunidade, com incidência prioritária no meio ambiente, fermagem.
em geral, em meios específicos como as escolas e os locais
de trabalho, bem como a prestação de cuidados de âmbito Artigo 31.º
comunitário, designadamente no que se refere a grupos Funcionamento
populacionais particularmente vulneráveis e problemas
de saúde de grande impacte social. 1 — A direcção clínica promove o funcionamento har-
2 — Compete também à unidade de saúde pública o monioso das valências clínicas, coordena e orienta a pres-
planeamento e a vigilância epidemiológica da saúde da tação de cuidados médicos para garantir a acessibilidade
população e dos seus determinantes e prestar colaboração dos utentes aos serviços de saúde e zela pela qualidade
em todas as actividades relativas ao planeamento em saúde.
desses actos praticados na instituição.
3 — A unidade de saúde pública abrange ainda o exer-
cício dos poderes legalmente atribuídos às autoridades de 2 — A direcção de enfermagem orienta e coordena a
saúde concelhia, nos termos e com os efeitos na legislação prestação de cuidados de enfermagem, zelando pela cor-
vigente sobre esta matéria. recção e pela qualidade técnica e humana desses cuidados
4 — A actividade da unidade de saúde pública é desen- prestados na instituição.
volvida, nomeadamente, por médicos de saúde pública, 3 — A direcção clínica e de enfermagem exercem nas
enfermeiros, de preferência de saúde comunitária, técnicos respectivas áreas as competências legalmente atribuídas,
de higiene e saúde ambiental e outros com habilitações assim como as que lhes sejam delegadas ou subdelegadas
adequadas, além de pessoal administrativo. nos termos do presente diploma.
4 — O médico e o enfermeiro responsáveis pela di-
Artigo 27.º recção clínica e de enfermagem, respectivamente, são
Unidade de diagnóstico e tratamento nomeados pelo membro do Governo Regional com com-
A unidade de diagnóstico e tratamento integra os recur- petência em matéria de saúde, em comissão de serviço,
sos técnicos disponíveis da USI Santa Maria, prestando pelo período de três anos, de entre médicos e enfermei-
apoio às restantes unidades funcionais. ros, preferencialmente com pelo menos cinco anos de
exercício.
Artigo 28.º 5 — O médico e o enfermeiro responsáveis pela di-
Unidade de internamento
recção clínica e de enfermagem exercem as funções cor-
respondentes em acumulação ou não com as respeitantes
1 — A unidade de internamento presta cuidados de saúde às respectivas carreiras, quando as tenham, sendo as suas
em internamento, tendo como principais destinatários: remunerações estabelecidas por despacho dos membros
a) Doentes com doença aguda, necessitando de cuidados do Governo Regional com competência em matéria de
e vigilância que não possam ser garantidos no domicílio; finanças e de saúde.
Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 10 de Fevereiro de 2011 741
SUBSECÇÃO II CAPÍTULO III
Serviços administrativos Administração financeira e patrimonial
Artigo 32.º Artigo 35.º
Estrutura Instrumentos de gestão
Aos serviços administrativos cabe o desempenho de 1 — A USI Santa Maria utiliza os seguintes instrumen-
funções da área administrativa e auxiliar da USI Santa tos de gestão económica e financeira:
Maria, sendo estruturados do modo seguinte:
a) Os documentos de prestação de contas previstos no
a) Secção de pessoal, expediente e arquivo; Plano Oficial de Contas dos Serviços de Saúde, aprovado
b) Secção de contabilidade, património e aprovisiona- pela Portaria n.º 898/2000, de 28 de Setembro;
mento. b) Plano anual de actividades;
c) Orçamento económico, o orçamento financeiro bem
Artigo 33.º como o orçamento de tesouraria.
Secção de pessoal, expediente e arquivo
2 — A USI Santa Maria elabora anualmente a respectiva
Compete à secção de pessoal, expediente e arquivo: conta de gerência da qual é remetido um exemplar à Secção
Regional dos Açores do Tribunal de Contas.
a) Executar as operações administrativas relaciona- 3 — A USI Santa Maria utiliza também instrumentos
das com o recrutamento, gestão corrente e mobilidade adequados de gestão do pessoal e de aperfeiçoamento
do pessoal; permanente do seu funcionamento, nomeadamente:
b) Organizar e manter actualizado o cadastro e o registo
biográfico do pessoal; a) Sistema de avaliação do desempenho;
c) Assegurar a recepção e expedição da correspondência b) Balanço social;
e documentação; c) Programa de formação do pessoal;
d) Marcar consultas e exames complementares de diag- d) Programas específicos de promoção da saúde;
nóstico; e) Sistemas de qualidade.
e) Prestar apoio administrativo às unidades funcionais;
Artigo 36.º
f) Organizar e manter o arquivo geral da USI Santa
Maria; Receitas
g) Emitir certidões; Constituem receitas da USI Santa Maria:
h) Organizar o trabalho dos motoristas e do pessoal
auxiliar; a) As resultantes da sua actividade específica;
i) Efectuar as operações de controlo da assiduidade e b) Os rendimentos de bens próprios, resultantes da sua
pontualidade do pessoal. alienação e da constituição de direitos sobre eles;
c) Doações, legados ou heranças;
Artigo 34.º d) Outros rendimentos que por lei ou contrato lhe devam
pertencer;
Secção de contabilidade, património e aprovisionamento e) Comparticipações, dotações, transferências e sub-
Compete à secção de contabilidade, património e apro- sídios provenientes do Orçamento do Estado, do Orça-
visionamento: mento da Região, do Orçamento da Segurança Social ou
de quaisquer entidades públicas ou privadas, bem como
a) Elaborar a proposta de orçamento da USI Santa Maria; do Orçamento da União Europeia.
b) Organizar o projecto de orçamento, de acordo com f) Outras receitas legalmente previstas.
as propostas dos serviços;
c) Processar as remunerações devidas ao pessoal; Artigo 37.º
d) Processar as despesas com aquisição de bens e ser-
Despesa
viços e encargos diversos;
e) Controlar as contas correntes relativas a fornecedores Constituem despesas, e desde que orçamentalmente
e quaisquer outras entidades; dotadas, da USI Santa Maria:
f) Pagar reembolsos e comparticipações aos utentes; a) Os encargos com o seu funcionamento e com a pros-
g) Assegurar as operações contabilísticas; secução das suas atribuições e das competências dos seus
h) Propor alterações orçamentais e transferências de órgãos e serviços;
verbas, de acordo com a execução efectuada e a evolução b) Os encargos resultantes da execução de planos e
verificada nas despesas; programas plurianuais;
i) Executar as operações administrativas relacionadas c) Os custos de aquisição, construção e manutenção de
com a aquisição de bens e serviços e com a alienação de bens e equipamentos;
quaisquer bens; d) Os custos de aquisição de serviços.
j) Emitir certidões;
k) Promover, acompanhar e verificar as actividades de Artigo 38.º
segurança, limpeza, manutenção e reparação das instala-
Plano Oficial
ções e equipamentos;
l) Administrar o parque automóvel; As receitas e as despesas da USI Santa Maria são clas-
m) Organizar e manter actualizado o cadastro dos bens sificadas, orçamentadas e contabilizadas segundo o Plano
móveis e imóveis. Oficial de Contas dos Serviços de Saúde.
742 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 10 de Fevereiro de 2011
Artigo 39.º diploma, é afecto à USI Santa Maria, mediante lista no-
Património minativa que será homologada pelo membro do Governo
Regional com competência em matéria de saúde e publi-
1 — Os bens, direitos e obrigações patrimoniais trans- cada na BEP-Açores.
feridos ou adquiridos nos termos deste diploma constituem
património da Região Autónoma dos Açores e os respecti-
vos registos são titulados à USI que os receber. ANEXO II
2 — A USI Santa Maria só poderá proceder a capitali-
zações de fundos ou à alienação, oneração ou cedência de Mapa
bens ou direitos do seu património mediante autorização
dos membros do Governo Regional com competências nas Quadro de pessoal dirigente e de chefia
áreas das finanças e da saúde.
Unidade de Saúde da Ilha de Santa Maria
Artigo 40.º
Gestão orçamental Número
Designação dos cargos Remunerações
de lugares
1 — A gestão orçamental da USI Santa Maria está su-
jeita às regras definidas em termos de execução orçamental
Pessoal dirigente:
pelo Plano Oficial de Contas dos Serviços de Saúde, e
pelos princípios orientadores da SAUDAÇOR, S. A., à qual 1 Presidente do conselho de administração (a)
2 Vogais executivos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
compete, igualmente, acompanhar a respectiva execução. 1 Director clínico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c) (h)
2 — Os orçamentos e alterações orçamentais são sub- 1 Director de enfermagem . . . . . . . . . . . . . . . (c) (h)
metidos a apreciação da SAUDAÇOR, S. A., e aprovados 1 Delegado de saúde concelhio. . . . . . . . . . . . (d)
nos termos da legislação em vigor. Pessoal de chefia:
2 Coordenadores técnicos . . . . . . . . . . . . . . . . (e)
CAPÍTULO IV 1 Gerente de Centro de Saúde. . . . . . . . . . . . . (f) (g)
Pessoal (a) De acordo com o n.º 2 do artigo 10.º do presente diploma.
(b) De acordo com o n.º 2 do artigo 11.º do presente diploma.
(c) De acordo com o n.º 5 do artigo 31.º do presente diploma.
Artigo 41.º (d) De acordo com o Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2001/A, de 10 de Setembro,
alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2010/A, de 6 de Abril.
Transição de pessoal (e) De acordo com a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
(f) De acordo com o Decreto Legislativo Regional n.º 24/2000/A, de 9 de Agosto.
O pessoal do quadro de ilha de Santa Maria, afecto ao (g) A extinguir quando vagar.
Centro de Saúde de Vila do Porto, extinto pelo presente (h) De acordo com o artigo 12.º do presente diploma.
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