Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 29
- Data
- 2018-02-01
Texto integral (23 167 palavras)
I SÉRIE
Sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018 Número 29
ÍNDICE
Presidência da República
Decreto do Presidente da República n.º 12/2018:
Ratifica, para adesão, o Segundo Protocolo à Convenção para a Proteção de Bens Culturais em
Caso de Conflito Armado, adotado na Haia, em 26 de março de 1999 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 878
Assembleia da República
Lei n.º 3/2018:
Define o regime sancionatório aplicável ao desenvolvimento da atividade de financiamento
colaborativo e procede à primeira alteração à Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, que aprova o
regime jurídico do financiamento colaborativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 878
Lei n.º 4/2018:
Regime jurídico da avaliação de impacto de género de atos normativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . 881
Resolução da Assembleia da República n.º 41/2018:
Aprova, para adesão, o Segundo Protocolo à Convenção para a Proteção de Bens Culturais em
Caso de Conflito Armado, adotado na Haia, em 26 de março de 1999 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 883
Defesa Nacional
Decreto-Lei n.º 7/2018:
Fixa os efetivos das Forças Armadas, em todas as situações, para o ano de 2018 . . . . . . . . . . . 898
Decreto-Lei n.º 8/2018:
Cria o cargo de Representante Nacional no M-Frigate Users Group Program Office. . . . . . . . . 901
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e Saúde
Portaria n.º 45/2018:
Regula os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau
de licenciado em Medicina Tradicional Chinesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 902
Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 27, de 7 de fevereiro
de 2018, onde foi inserido o seguinte:
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-A/2018:
Autoriza a despesa necessária para assegurar a execução de diversas medidas relativas à
preparação e operacionalização da campanha de prevenção e combate aos incêndios de
2018 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 858-(2)
878 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 9 de fevereiro de 2018
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA instrução processual e aplicação de coimas e sanções aces-
sórias no quadro desta atividade.
Decreto do Presidente da República n.º 12/2018 2 — Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e
Económica (ASAE) exercer, relativamente à atividade de
de 9 de fevereiro financiamento colaborativo através de donativo ou com
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- recompensa, a fiscalização, a instrução processual e a
tigo 135.º, alínea b) da Constituição, o seguinte: aplicação de coimas e sanções acessórias no quadro desta
É ratificado o Segundo Protocolo à Convenção para a atividade.
Proteção de Bens Culturais em Caso de Conflito Armado,
adotado na Haia, em 26 de março de 1999, aprovado, Artigo 3.º
para adesão, pela Resolução da Assembleia da República
n.º 41/2018, em 7 de dezembro de 2017. Âmbito
Assinado em 25 de janeiro de 2018. Os ilícitos de mera ordenação social previstos na pre-
sente lei respeitam à violação dos deveres previstos no
Publique-se. regime jurídico do financiamento colaborativo, aprovado
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. pela Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, e respetiva regu-
lamentação, bem como à violação de deveres previstos
Referendado em 26 de janeiro de 2018.
noutras leis, quer nacionais, quer da União Europeia, e
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. sua regulamentação, sobre a matéria.
111120192
CAPÍTULO II
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Regime sancionatório relativo à atividade
de financiamento colaborativo
Lei n.º 3/2018 de capital ou por empréstimo
de 9 de fevereiro Artigo 4.º
Tipos contraordenacionais
Define o regime sancionatório aplicável ao desenvolvimento da
atividade de financiamento colaborativo e procede à primeira 1 — Constitui contraordenação muito grave, punível
alteração à Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, que aprova o com coima entre € 5000 e € 1 000 000:
regime jurídico do financiamento colaborativo.
a) A realização de atos ou o exercício de atividades de
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: financiamento colaborativo sem o respetivo registo junto
da CMVM ou, havendo registo, fora do âmbito que dele
resulta;
CAPÍTULO I b) A violação das sanções acessórias de interdição tem-
porária de atividade ou de inibição do exercício de funções
Disposições gerais e de representação cominadas pela CMVM, sem prejuízo
de ao facto poder caber sanção mais grave.
Artigo 1.º
Objeto 2 — Constitui contraordenação grave, punível com
1 — A presente lei define o regime sancionatório apli- coima entre € 2500 e € 500 000:
cável ao desenvolvimento das atividades de financiamento a) A violação das regras de prestação de informação;
colaborativo de capital ou por empréstimo e através de
b) A prestação, comunicação ou divulgação, por qual-
donativo ou com recompensa, previstas na lei e na respetiva
quer meio, de informação que não seja completa, verda-
regulamentação.
2 — A presente lei procede ainda à primeira alteração deira, atual, clara, objetiva e lícita, ou a omissão dessa
à Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, que aprova o regime prestação de informação;
jurídico do financiamento colaborativo. c) A violação das regras sobre a confidencialidade da
informação recebida pelas entidades gestoras de platafor-
mas eletrónicas de financiamento colaborativo;
Artigo 2.º
d) A violação das regras de comunicação ou prestação
Autoridades competentes de informação à CMVM ou a comunicação ou prestação de
1 — Compete à Comissão do Mercado de Valores Mo- informação à CMVM que não seja completa, verdadeira,
biliários (CMVM) exercer, relativamente à atividade de atual, clara, objetiva e lícita, ou a omissão dessa prestação
financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo, de informação;
todos os poderes e prerrogativas que lhe são conferidos e) A não adoção ou redução a escrito pelas entidades
pelos respetivos estatutos, aprovados em anexo ao Decreto- gestoras da plataforma eletrónica de financiamento co-
-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, e pelo Código dos Valores laborativo das políticas e procedimentos de organização
Mobiliários, nomeadamente os de regulação, supervisão e interna, bem como a violação do regime de organização
fiscalização, assim como os de averiguação de infrações, interna;
Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 9 de fevereiro de 2018 879
f) A violação das regras de disponibilização na plata- 3 — A publicação referida na alínea d) do n.º 1 pode
forma eletrónica de financiamento colaborativo das polí- ser feita na íntegra ou por extrato, conforme for decidido
ticas e procedimentos de organização interna da respetiva pela CMVM, podendo ainda a CMVM determinar que a
entidade gestora; mesma seja efetuada nas plataformas eletrónicas.
g) A não comunicação atempada à CMVM pelas enti-
dades gestoras da plataforma eletrónica da alteração dos Artigo 6.º
elementos objeto do registo da atividade; Direito aplicável
h) A realização de atos ou operações proibidos pelas
entidades gestoras de plataformas eletrónicas de financia- 1 — Às contraordenações previstas no artigo 4.º e aos
mento colaborativo; processos respeitantes às mesmas, tanto na fase adminis-
i) A violação das regras sobre a redução a escrito e trativa como judicial, aplica-se o regime substantivo e
disponibilização de contratos de adesão a plataformas processual previsto no Código dos Valores Mobiliários
eletrónicas de financiamento colaborativo, bem como a e, subsidiariamente, o disposto no regime geral do ilícito
violação do conteúdo obrigatório do mesmo; de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei
j) A violação das regras sobre conflitos de interesses, n.º 433/82, de 27 de outubro.
incluindo a violação das regras de adoção e redução a 2 — Nos processos respeitantes às contraordenações
escrito da política sobre conflitos de interesses pelas enti- previstas no artigo 4.º, a CMVM exerce todos os poderes
dades gestoras da plataforma eletrónica de financiamento e prerrogativas que lhe são atribuídos pelo Código dos Va-
colaborativo; lores Mobiliários, sendo igualmente aplicável o artigo 66.º
k) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos do Código do Procedimento Administrativo.
da CMVM transmitidos por escrito aos seus destinatários. 3 — O disposto na presente lei não é aplicável quando o
facto constituir contraordenação prevista no Código dos Va-
3 — Constitui contraordenação leve, punível com coima lores Mobiliários, no Regime Geral dos Organismos de In-
entre € 1000 e € 200 000: vestimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015,
de 24 de fevereiro, ou no Regime Jurídico do Capital de
a) A violação das regras de publicidade relativas às Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento
ofertas; Especializado, aprovado em anexo à Lei n.º 18/2015, de
b) A violação de deveres não previstos nos números an- 4 de março.
teriores, que se encontrem consagrados no regime jurídico
do financiamento colaborativo e sua regulamentação, ou Artigo 7.º
noutras leis, quer nacionais, quer da União Europeia, e sua Especificidades nas formas da infração
regulamentação, sobre a matéria.
1 — Os ilícitos de mera ordenação social graves ou
muito graves previstos na presente lei são imputados a
4 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do título de dolo ou de negligência.
artigo seguinte, se o triplo do benefício económico exce- 2 — A tentativa é punível no caso dos ilícitos de mera
der o limite máximo da coima aplicável, este é elevado ordenação social graves ou muito graves.
àquele valor.
Artigo 5.º CAPÍTULO III
Sanções acessórias Regime sancionatório relativo à atividade
1 — Cumulativamente com as coimas previstas no artigo de financiamento colaborativo
anterior podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer através de donativo ou com recompensa
contraordenação, além das previstas no regime geral dos ilíci-
tos de mera ordenação social, as seguintes sanções acessórias: Artigo 8.º
Tipos contraordenacionais
a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o
produto do benefício obtido pelo infrator através da prática 1 — Constitui contraordenação muito grave, punível
da contraordenação; com coima de € 1500 a € 3750, caso seja pessoa singu-
b) Interdição temporária do exercício pelo infrator da lar, e com coima de € 5000 a € 44 000, caso seja pessoa
profissão ou da atividade a que a contraordenação respeita; coletiva:
c) Inibição do exercício de funções de administração,
gestão, direção, chefia ou fiscalização e, em geral, de re- a) A realização de atos ou o exercício de atividades de
presentação em entidades sujeitas à supervisão da CMVM; financiamento colaborativo sem a comunicação de início
d) Publicação pela CMVM, a expensas do infrator e de atividade da plataforma, devida junto da Direção-Geral
em locais idóneos para o cumprimento das finalidades das Atividades Económicas ou fora do âmbito que resulta
de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção dos da comunicação;
mercados de valores mobiliários ou de outros instrumentos b) O incumprimento do limite máximo de angariação;
financeiros, da sanção aplicada pela prática da contraor- c) A disponibilização de uma mesma oferta em mais do
que uma plataforma.
denação;
e) Cancelamento do registo necessário para o exercício
de atividades de financiamento colaborativo. 2 — Constitui contraordenação grave, punível com
coima de € 750 a € 2500, caso seja pessoa singular, e com
coima de € 2500 a € 16 000, caso seja pessoa coletiva:
2 — As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número
anterior não podem ter duração superior a dois anos, con- a) A violação do regime de prestação de informações
tados da decisão condenatória definitiva. quanto à oferta;
880 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 9 de fevereiro de 2018
b) A prestação, comunicação ou divulgação, por qual- Artigo 11.º
quer meio, de informação que não seja completa, verda-
Legislação subsidiária
deira, atual, clara, objetiva e lícita, ou a omissão dessa
prestação de informação; Às contraordenações previstas no artigo 8.º e aos pro-
c) A violação do regime de confidencialidade da infor- cessos respeitantes às mesmas aplica-se subsidiariamente
o regime geral do ilícito de mera ordenação social.
mação recebida pelas entidades gestoras de plataformas
eletrónicas de financiamento colaborativo;
d) A não comunicação atempada à Direção-Geral das CAPÍTULO IV
Atividades Económicas, pelas entidades gestoras da pla- Disposições finais
taforma eletrónica da alteração dos elementos objeto da
comunicação da atividade; Artigo 12.º
e) A realização de atos ou operações proibidas pelas
Alteração à Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto
entidades gestoras de plataformas eletrónicas de financia-
mento colaborativo; Os artigos 10.º, 12.º e 15.º da Lei n.º 102/2015, de 24
f) A violação do regime de redução a escrito e disponi- de agosto, passam a ter a seguinte redação:
bilização de contratos de adesão a plataformas eletrónicas
de financiamento colaborativo, bem como a violação do «Artigo 10.º
conteúdo obrigatório do mesmo; [...]
g) A violação do regime respeitante a conflitos de in- 1— .....................................
teresses. 2 — O financiamento colaborativo de capital ou por
empréstimo apenas pode implicar a emissão de instru-
3 — Constitui contraordenação leve, punível com coima mentos financeiros se exercido por intermediário finan-
de € 300 a € 1000, caso seja pessoa singular, e com coima ceiro, nos termos da legislação aplicável ao mercado de
de € 1200 a € 8000, caso seja pessoa coletiva: instrumentos financeiros.
3— .....................................
a) A violação do regime de publicidade relativo às
ofertas; Artigo 12.º
b) A violação de deveres não previstos nos números an- [...]
teriores do presente artigo, consagrados no regime jurídico
do financiamento colaborativo e sua regulamentação, ou 1 — As plataformas de financiamento colaborativo
noutras leis, quer nacionais, quer da União Europeia, e sua através de donativo ou com recompensa devem comu-
nicar previamente o início da sua atividade à Direção-
regulamentação, sobre a matéria. -Geral das Atividades Económicas.
2 — O procedimento de comunicação prévia realiza-
4 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos -se por via desmaterializada, não importando o paga-
e máximo das coimas aplicáveis reduzidos a metade. mento de taxas administrativas, e é definido em portaria
5 — A tentativa é punível com a coima aplicável à con- do membro do Governo responsável pela área da eco-
traordenação consumada especialmente atenuada. nomia, que deve identificar os elementos a comunicar
e aprovar os modelos simplificados de transmissão pela
Internet.
Artigo 9.º
Artigo 15.º
Sanções acessórias
[...]
Cumulativamente com as coimas previstas no artigo 1 — O acesso à atividade de intermediação de finan-
anterior podem ser aplicadas aos responsáveis por qual- ciamento colaborativo de capital ou por empréstimo é
quer contraordenação, além das previstas no regime geral realizado mediante registo prévio das entidades gesto-
do ilícito de mera ordenação social, as seguintes sanções ras das plataformas eletrónicas junto da Comissão do
acessórias: Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), sendo esta
entidade responsável pela regulação, supervisão e fis-
a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o calização, assim como pela averiguação das respetivas
produto do benefício obtido pelo infrator através da prática infrações, instrução processual e aplicação de coimas e
da contraordenação; sanções acessórias no quadro desta atividade.
b) Interdição temporária do exercício pelo infrator da 2— .....................................
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
profissão ou da atividade a que a contraordenação respeita
até dois anos, contados da decisão condenatória definitiva. Artigo 13.º
Artigo 10.º Avaliação legislativa
Distribuição do produto das coimas Decorridos cinco anos da entrada em vigor da presente
lei é promovida a avaliação dos resultados da aplicação da
O produto das coimas aplicadas nas contraordenações mesma e da demais legislação e regulamentação adotada
referidas no artigo 8.º reverte em: no quadro do financiamento colaborativo, e ponderada
pelo Governo e pela CMVM, consoante o ato normativo
a) 60 % para o Estado; em causa e em função dessa avaliação, a necessidade ou
b) 40 % para a ASAE. a oportunidade da sua revisão.
Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 9 de fevereiro de 2018 881
Artigo 14.º c) A existência de limitações distintas entre homens e
Entrada em vigor
mulheres para participar e obter benefícios decorrentes da
iniciativa que se vai desenvolver;
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua d) A incidência do projeto de ato normativo nas reali-
publicação. dades individuais de homens e mulheres, nomeadamente
Aprovada em 21 de dezembro de 2017. quanto à sua consistência com uma relação mais equitativa
entre ambos ou à diminuição dos estereótipos de género
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo que levam à manutenção de papéis sociais tradicionais
Ferro Rodrigues. negativos;
e) A consideração de metas de igualdade e equilíbrio
Promulgada em 26 de janeiro de 2018.
entre os sexos definidas em compromissos assumidos in-
Publique-se. ternacionalmente pelo Estado Português ou no quadro da
União Europeia.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Artigo 4.º
Referendada em 5 de fevereiro de 2018.
Linguagem não discriminatória
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
111119237 A avaliação de impacto de género deve igualmente ana-
lisar a utilização de linguagem não discriminatória na reda-
Lei n.º 4/2018 ção de normas através da neutralização ou minimização da
especificação do género, do emprego de formas inclusivas
de 9 de fevereiro ou neutras, designadamente por via do recurso a genéricos
verdadeiros ou à utilização de pronomes invariáveis.
Regime jurídico da avaliação de impacto
de género de atos normativos Artigo 5.º
A Assembleia da República decreta, nos termos da Dispensa de avaliação prévia
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: 1 — A avaliação prévia de impacto de género pode
ser dispensada pela entidade responsável pela elaboração
dos projetos de atos normativos em casos de urgência ou
CAPÍTULO I de caráter meramente repetitivo e não inovador do ato,
Disposições gerais expressamente fundamentados.
2 — Nos casos de dispensa por urgência, deve ser pro-
Artigo 1.º movida a realização de avaliação sucessiva de impacto.
Objeto Artigo 6.º
A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável à Participação
avaliação de impacto de género de atos normativos. Quando o procedimento de aprovação do ato norma-
tivo envolver uma fase de participação, nomeadamente
Artigo 2.º através da realização de discussão pública, os resultados
Âmbito da avaliação de impacto de género da avaliação prévia de impacto de género devem ser dis-
ponibilizados às pessoas interessadas para que estas se
1 — São objeto de avaliação prévia de impacto de possam pronunciar.
género os projetos de atos normativos elaborados pela Artigo 7.º
administração central e regional, bem como os projetos e
propostas de lei submetidos à Assembleia da República. Elementos da avaliação prévia
2 — Pode haver avaliação sucessiva de impacto de gé- A avaliação prévia de impacto de género deve incidir,
nero nos termos previstos na presente lei. nos termos previstos nos artigos seguintes, sobre:
a) A situação de partida sobre a qual a iniciativa vai
CAPÍTULO II incidir;
b) A previsão dos resultados a alcançar;
Avaliação prévia de impacto c) A valoração do impacto de género;
d) A formulação de propostas de melhoria dos projetos,
Artigo 3.º quando se revele adequado.
Objeto da avaliação prévia de impacto de género
Artigo 8.º
A avaliação prévia de impacto de género tem por objeto Situação de partida
a identificação e ponderação na elaboração dos projetos de
atos normativos, entre outros, dos seguintes aspetos: A situação de partida deve assegurar a elaboração de
um diagnóstico da situação inicial sobre a qual vai incidir
a) A situação e os papéis de homens e mulheres no a iniciativa em preparação, com recurso a informação esta-
contexto sobre o qual se vai intervir normativamente; tística disponível e informação qualitativa sobre os papéis
b) A existência de diferenças relevantes entre homens e e estereótipos de género, considerando ainda os objetivos
mulheres no que concerne o acesso a direitos; das políticas de igualdade de oportunidades.
882 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 9 de fevereiro de 2018
Artigo 9.º CAPÍTULO III
Previsão dos resultados Avaliação sucessiva de impacto
A previsão dos resultados a alcançar deve permitir ela-
borar uma prognose sobre o impacto da norma ou medidas Artigo 13.º
na situação de partida, identificando, entre outros: Avaliação sucessiva de impacto de género
a) Os resultados diretos da aplicação da norma; 1 — Para além dos casos de avaliação sucessiva previs-
b) A incidência sobre a melhoria da situação de homens tos no artigo 5.º, pode ainda, a qualquer momento, ter lugar
e mulheres, nomeadamente no que se refere aos papéis e a avaliação sucessiva de impacto de género, sob proposta
estereótipos de género; da pessoa responsável pela avaliação prévia ou do órgão
c) O contributo para os objetivos das políticas de igual- responsável pela aprovação do ato normativo.
dade. 2 — Para decisão sobre a avaliação sucessiva referida no
Artigo 10.º número anterior devem ser ponderadas, nomeadamente, as se-
guintes circunstâncias que podem afetar o impacto de género:
Valoração do impacto de género
a) A importância económica, financeira e social da ma-
A valoração do impacto de género visa assegurar a
téria;
quantificação ou qualificação dos efeitos da norma no
b) O grau de inovação introduzido pelo ato normativo,
que respeita à igualdade entre homens e mulheres e ao
plano ou programa à data da sua entrada em vigor;
cumprimento dos objetivos das políticas para a igualdade,
c) A existência de dificuldades administrativas, jurídi-
identificando os resultados nos seguintes termos:
cas ou financeiras na aplicação ou implementação do ato
a) Impactos negativos quando a aplicação das normas normativo, plano ou programa;
ou a implementação das medidas previstas reforçam as d) O grau de aptidão do ato normativo para garantir com
desigualdades de género; clareza os fins que presidiram à sua aprovação.
b) Impactos neutros quando o género não é relevante
para o desenvolvimento e aplicação das normas ou por 3 — A avaliação sucessiva pode incidir sobre a totali-
estas não é afetado; dade do ato ou apenas sobre algumas das suas disposições.
c) Impactos positivos quando: 4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores,
i) A perspetiva da igualdade de género está presente no as modalidades de avaliação sucessiva podem recorrer à
desenvolvimento e aplicação das normas, verificando-se colaboração de organismos públicos, estabelecimentos de
um impacto sensível de género; ensino superior ou organizações da sociedade civil.
ii) A perspetiva da igualdade de género é um dos elemen-
tos fundamentais das normas, verificando-se um impacto Artigo 14.º
positivo de género; Elementos da avaliação sucessiva
iii) A perspetiva da igualdade de género é o eixo cen-
tral das normas, que têm como finalidade a promoção da 1 — A avaliação sucessiva de impacto de género deve
igualdade entre homens e mulheres, verificando-se um incidir sobre:
impacto transformador de género. a) O impacto efetivo das medidas na situação de partida
identificada;
Artigo 11.º b) O cumprimento das metas e resultados pretendidos;
Propostas de melhoria c) A valoração do impacto de género efetivamente re-
gistado;
Quando necessário face à avaliação dos resultados prová- d) A formulação de propostas de alteração tendentes à
veis das medidas, devem ser formuladas propostas de melhoria realização dos objetivos inicialmente traçados, quando se
ou recomendações, quanto à redação do projeto ou quanto às revele adequado.
medidas tendentes à sua execução, nomeadamente através de:
a) Medidas adicionais, para melhorar o impacto de gé- 2 — Aplicam-se à avaliação sucessiva, com as neces-
nero; sárias adaptações, as disposições da presente lei relativas
b) Modificação de medidas existentes; à avaliação prévia de impacto.
c) Alterações à linguagem e aos conceitos utilizados, mini-
mizando a perpetuação de conceitos ou estereótipos negativos; CAPÍTULO IV
d) Medidas complementares ou dirigidas a outros de-
partamentos com relevo na implementação das medidas; Disposições transitórias e finais
e) Sugestões quanto ao acompanhamento da execução.
Artigo 15.º
Artigo 12.º Adaptação das regras procedimentais
Relatório síntese
1 — As entidades abrangidas pela presente lei devem adap-
Os elementos da avaliação referidos no artigo 7.º, bem tar as normas que regulam o procedimento de aprovação de
como as propostas de melhoria ou recomendações, caso atos normativos, quando existam, ao disposto na presente lei.
existam, devem constar de relatório síntese, assinado pela 2 — As entidades abrangidas pela presente lei devem
pessoa responsável pela sua elaboração, que acompanha em ainda assegurar a elaboração de linhas de orientação sobre
anexo os projetos de ato normativo nas fases subsequentes avaliação de impacto de género e a sua disponibilização às
da tramitação do respetivo procedimento. pessoas responsáveis pelo seu acompanhamento.
Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 9 de fevereiro de 2018 883
Artigo 16.º of Armed Conflict, done at the Hague on 14 May 1954, and
Formação
emphasizing the necessity to supplement these provisions
through measures to reinforce their implementation;
As entidades abrangidas pela presente lei devem pro- Desiring to provide the High Contracting Parties to the
mover a realização de ações de formação sobre avaliação Convention with a means of being more closely involved
de impacto de género, nomeadamente através de parcerias in the protection of cultural property in the event of armed
com os serviços da administração central responsáveis pela conflict by establishing appropriate procedures therefor;
formação, com a Comissão para a Cidadania e Igualdade Considering that the rules governing the protection of
de Género ou com instituições de ensino superior. cultural property in the event of armed conflict should
reflect developments in international law;
Artigo 17.º Affirming that the rules of customary international law
will continue to govern questions not regulated by the
Disposição transitória provisions of this Protocol;
A presente lei não se aplica aos procedimentos em curso
à data da sua entrada em vigor. have agreed as follows:
Artigo 18.º CHAPTER 1
Entrada em vigor
Introduction
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo
mês seguinte à sua publicação. Article 1
Aprovada em 21 de dezembro de 2017. Definitions
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo For the purposes of this Protocol:
Ferro Rodrigues.
(a) «Party» means a State Party to this Protocol;
Promulgada em 26 de janeiro de 2018. (b) «cultural property» means cultural property as de-
Publique-se. fined in article 1 of the Convention;
(c) «Convention» means the Convention for the Protec-
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. tion of Cultural Property in the Event of Armed Conflict,
done at The Hague on 14 May 1954;
Referendada em 5 de fevereiro de 2018. (d) «High Contracting Party» means a State Party to
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. the Convention;
111119245 (e) «enhanced protection» means the system of en-
hanced protection established by articles 10 and 11;
Resolução da Assembleia da República n.º 41/2018 (f) «military objective» means an object which by its
nature, location, purpose, or use makes an effective contri-
Aprova, para adesão, o Segundo Protocolo à Convenção bution to military action and whose total or partial destruc-
para a Proteção de Bens Culturais em Caso tion, capture or neutralisation, in the circumstances ruling
de Conflito Armado, adotado na Haia, em 26 de março de 1999 at the time, offers a definite military advantage;
(g) «illicit» means under compulsion or otherwise in
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) violation of the applicable rules of the domestic law of
do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, the occupied territory or of international law;
aprovar, para adesão, o Segundo Protocolo à Convenção para (h) «List» means the International List of Cultural Prop-
a Proteção de Bens Culturais em Caso de Conflito Armado, erty under Enhanced Protection established in accordance
adotado na Haia, em 26 de março de 1999, cujo texto, na with article 27, sub-paragraph 1(b);
versão autenticada na língua inglesa, bem como a respetiva (i) «Director-General» means the Director-General of
tradução para língua portuguesa, se publica em anexo. UNESCO;
(j) «UNESCO» means the United Nations Educational,
Aprovada em 7 de dezembro de 2017. Scientific and Cultural Organization;
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo (k) «First Protocol» means the Protocol for the Protec-
Ferro Rodrigues. tion of Cultural Property in the Event of Armed Conflict
done at The Hague on 14 May 1954.
SECOND PROTOCOL TO THE HAGUE CONVENTION OF 1954 Article 2
FOR THE PROTECTION OF CULTURAL
PROPERTY IN THE EVENT OF ARMED CONFLICT Relation to the Convention
The Hague, 26 March 1999 This Protocol supplements the Convention in relations
between the Parties.
The Parties:
Article 3
Conscious of the need to improve the protection of
cultural property in the event of armed conflict and to Scope of application
establish an enhanced system of protection for specifically 1 — In addition to the provisions which shall apply
designated cultural property; in time of peace, this Protocol shall apply in situations
Reaffirming the importance of the provisions of the Con- referred to in article 18, paragraphs 1 and 2, of the Con-
vention for the Protection of Cultural Property in the Event vention and in article 22, paragraph 1.
884 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 9 de fevereiro de 2018
2 — When one of the parties to an armed conflict is (c) the decision to invoke imperative military necessity
not bound by this Protocol, the Parties to this Protocol shall only be taken by an officer commanding a force the
shall remain bound by it in their mutual relations. They equivalent of a battalion in size or larger, or a force smaller
shall furthermore be bound by this Protocol in relation to in size where circumstances do not permit otherwise;
a State party to the conflict which is not bound by it, if the (d) in case of an attack based on a decision taken in
latter accepts the provisions of this Protocol and so long accordance with sub-paragraph (a), an effective advance
as it applies them. warning shall be given whenever circumstances permit.
Article 4
Article 7
Relationship between chapter 3 and other provisions
of the Convention and this Protocol Precautions in attack
The application of the provisions of chapter 3 of this Without prejudice to other precautions required by in-
Protocol is without prejudice to: ternational humanitarian law in the conduct of military
operations, each Party to the conflict shall:
(a) the application of the provisions of chapter I of the
Convention and of chapter 2 of this Protocol; (a) do everything feasible to verify that the objectives
(b) the application of the provisions of chapter II of the to be attacked are not cultural property protected under
Convention save that, as between Parties to this Protocol or article 4 of the Convention;
as between a Party and a State which accepts and applies (b) take all feasible precautions in the choice of means
this Protocol in accordance with article 3, paragraph 2, and methods of attack with a view to avoiding, and in any
where cultural property has been granted both special event to minimizing, incidental damage to cultural property
protection and enhanced protection, only the provisions protected under article 4 of the Convention;
of enhanced protection shall apply. (c) refrain from deciding to launch any attack which
may be expected to cause incidental damage to cultural
property protected under article 4 of the Convention which
CHAPTER 2 would be excessive in relation to the concrete and direct
General provisions regarding protection military advantage anticipated; and
(d) cancel or suspend an attack if it becomes apparent:
Article 5 (i) that the objective is cultural property protected under
Safeguarding of cultural property
article 4 of the Convention;
(ii) that the attack may be expected to cause incidental
Preparatory measures taken in time of peace for the damage to cultural property protected under article 4 of the
safeguarding of cultural property against the foreseeable Convention which would be excessive in relation to the
effects of an armed conflict pursuant to article 3 of the concrete and direct military advantage anticipated.
Convention shall include, as appropriate, the preparation
of inventories, the planning of emergency measures for Article 8
protection against fire or structural collapse, the prepara-
Precautions against the effects of hostilities
tion for the removal of movable cultural property or the
provision for adequate in situ protection of such property, The Parties to the conflict shall, to the maximum extent
and the designation of competent authorities responsible feasible:
for the safeguarding of cultural property.
(a) remove movable cultural property from the vicin-
Article 6 ity of military objectives or provide for adequate in situ
protection;
Respect for cultural property (b) avoid locating military objectives near cultural
With the goal of ensuring respect for cultural property property.
in accordance with article 4 of the Convention: Article 9
(a) a waiver on the basis of imperative military neces- Protection of cultural property in occupied territory
sity pursuant to article 4, paragraph 2, of the Convention
may only be invoked to direct an act of hostility against 1 — Without prejudice to the provisions of articles 4
cultural property when and for as long as: and 5 of the Convention, a Party in occupation of the
whole or part of the territory of another Party shall pro-
i) that cultural property has, by its function, been made hibit and prevent in relation to the occupied territory:
into a military objective; and
ii) there is no feasible alternative available to obtain a (a) any illicit export, other removal or transfer of owner-
similar military advantage to that offered by directing an ship of cultural property;
act of hostility against that objective; (b) any archaeological excavation, save where this is
strictly required to safeguard, record or preserve cultural
(b) a waiver on the basis of imperative military neces- property;
sity pursuant to article 4, paragraph 2, of the Convention (c) any alteration to, or change of use of, cultural prop-
may only be invoked to use cultural property for purposes erty which is intended to conceal or destroy cultural, his-
which are likely to expose it to destruction or damage when torical or scientific evidence.
and for as long as no choice is possible between such use
of the cultural property and another feasible method for 2 — Any archaeological excavation of, alteration to, or
obtaining a similar military advantage; change of use of, cultural property in occupied territory
Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 9 de fevereiro de 2018 885
shall, unless circumstances do not permit, be carried out in 7 — A decision to grant or deny enhanced protection
close co-operation with the competent national authorities may only be made on the basis of the criteria mentioned
of the occupied territory. in article 10.
8 — In exceptional cases, when the Committee has
concluded that the Party requesting inclusion of cultural
CHAPTER 3 property in the List cannot fulfil the criteria of article 10,
Enhanced Protection sub-paragraph (b), the Committee may decide to grant
enhanced protection, provided that the requesting Party
Article 10 submits a request for international assistance under ar-
ticle 32.
Enhanced protection 9 — Upon the outbreak of hostilities, a Party to the
Cultural property may be placed under enhanced pro- conflict may request, on an emergency basis, enhanced
tection provided that it meets the following three condi- protection of cultural property under its jurisdiction or
tions: control by communicating this request to the Committee.
The Committee shall transmit this request immediately
(a) it is cultural heritage of the greatest importance for to all Parties to the conflict. In such cases the Committee
humanity; will consider representations from the Parties concerned
(b) it is protected by adequate domestic legal and ad- on an expedited basis. The decision to grant provisional
ministrative measures recognising its exceptional cultural enhanced protection shall be taken as soon as possible and,
and historic value and ensuring the highest level of pro- notwithstanding article 26, by a majority of four-fifths of
tection; its members present and voting. Provisional enhanced
(c) it is not used for military purposes or to shield mili- protection may be granted by the Committee pending the
tary sites and a declaration has been made by the Party outcome of the regular procedure for the granting of en-
which has control over the cultural property, confirming hanced protection, provided that the provisions of arti-
that it will not be so used. cle 10, sub-paragraphs (a) and (c), are met.
10 — Enhanced protection shall be granted to cultural
Article 11 property by the Committee from the moment of its entry
The granting of enhanced protection in the List.
11 — The Director-General shall, without delay, send
1 — Each Party should submit to the Committee a list to the Secretary-General of the United Nations and to all
of cultural property for which it intends to request the Parties notification of any decision of the Committee to
granting of enhanced protection. include cultural property on the List.
2 — The Party which has jurisdiction or control over
the cultural property may request that it be included in the Article 12
List to be established in accordance with article 27, sub-
-paragraph 1(b). This request shall include all necessary Immunity of cultural property under enhanced protection
information related to the criteria mentioned in article 10. The Parties to a conflict shall ensure the immunity of
The Committee may invite a Party to request that cultural cultural property under enhanced protection by refraining
property be included in the List. from making such property the object of attack or from
3 — Other Parties, the International Committee of the any use of the property or its immediate surroundings in
Blue Shield and other non-governmental organisations support of military action.
with relevant expertise may recommend specific cultural
property to the Committee. In such cases, the Committee Article 13
may decide to invite a Party to request inclusion of that
cultural property in the List. Loss of enhanced protection
4 — Neither the request for inclusion of cultural prop- 1 — Cultural property under enhanced protection shall
erty situated in a territory, sovereignty or jurisdiction over only lose such protection:
which is claimed by more than one State, nor its inclusion,
shall in any way prejudice the rights of the parties to the (a) if such protection is suspended or cancelled in ac-
dispute. cordance with article 14; or
5 — Upon receipt of a request for inclusion in the List, (b) if, and for as long as, the property has, by its use,
the Committee shall inform all Parties of the request. Par- become a military objective.
ties may submit representations regarding such a request
to the Committee within sixty days. These representations 2 — In the circumstances of sub-paragraph 1(b), such
shall be made only on the basis of the criteria mentioned in property may only be the object of attack if:
article 10. They shall be specific and related to facts. The (a) the attack is the only feasible means of terminating
Committee shall consider the representations, providing the use of the property referred to in sub-paragraph 1(b);
the Party requesting inclusion with a reasonable oppor- (b) all feasible precautions are taken in the choice of
tunity to respond before taking the decision. When such means and methods of attack, with a view to terminating
representations are before the Committee, decisions for such use and avoiding, or in any event minimising, damage
inclusion in the List shall be taken, notwithstanding arti- to the cultural property;
cle 26, by a majority of four-fifths of its members present (c) unless circumstances do not permit, due to require-
and voting. ments of immediate self-defence:
6 — In deciding upon a request, the Committee should
ask the advice of governmental and non-governmental (i) the attack is ordered at the highest operational level
organisations, as well as of individual experts. of command;
886 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 9 de fevereiro de 2018
(ii) effective advance warning is issued to the opposing jurisdiction over offences set forth in article 15 in the
forces requiring the termination of the use referred to in following cases:
sub-paragraph 1(b); and
(iii) Reasonable time is given to the opposing forces to (a) when such an offence is committed in the territory
redress the situation. of that State;
(b) when the alleged offender is a national of that
Article 14 State;
Suspension and cancellation of enhanced protection
(c) in the case of offences set forth in article 15, sub-
paragraphs (a) to (c), when the alleged offender is present
1 — Where cultural property no longer meets any one in its territory.
of the criteria in article 10 of this Protocol, the Committee
may suspend its enhanced protection status or cancel that 2 — With respect to the exercise of jurisdiction and
status by removing that cultural property from the List. without prejudice to article 28 of the Convention:
2 — In the case of a serious violation of article 12 in
relation to cultural property under enhanced protection (a) this Protocol does not preclude the incurring of
arising from its use in support of military action, the Com- individual criminal responsibility or the exercise of ju-
mittee may suspend its enhanced protection status. Where risdiction under national and international law that may
such violations are continuous, the Committee may excep- be applicable, or affect the exercise of jurisdiction under
tionally cancel the enhanced protection status by removing customary international law;
the cultural property from the List. (b) except in so far as a State which is not Party to this
3 — The Director-General shall, without delay, send to the Protocol may accept and apply its provisions in accord-
Secretary-General of the United Nations and to all Parties to ance with article 3, paragraph 2, members of the armed
this Protocol notification of any decision of the Committee to forces and nationals of a State which is not Party to this
suspend or cancel the enhanced protection of cultural property. Protocol, except for those nationals serving in the armed
4 — Before taking such a decision, the Committee shall forces of a State which is a Party to this Protocol, do not
afford an opportunity to the Parties to make their views incur individual criminal responsibility by virtue of this
known. Protocol, nor does this Protocol impose an obligation to
establish jurisdiction over such persons or to extradite
CHAPTER 4 them.
Criminal responsibility and jurisdiction Article 17
Article 15 Prosecution
Serious violations of this Protocol 1 — The Party in whose territory the alleged offender
of an offence set forth in article 15, sub-paragraphs 1 (a) to
1 — Any person commits an offence within the meaning (c), is found to be present shall, if it does not extradite that
of this Protocol if that person intentionally and in viola- person, submit, without exception whatsoever and without
tion of the Convention or this Protocol commits any of undue delay, the case to its competent authorities, for the
the following acts: purpose of prosecution, through proceedings in accordance
(a) making cultural property under enhanced protection with its domestic law or with, if applicable, the relevant
the object of attack; rules of international law.
(b) using cultural property under enhanced protection or 2 — Without prejudice to, if applicable, the relevant
its immediate surroundings in support of military action; rules of international law, any person regarding whom
(c) extensive destruction or appropriation of cultural proceedings are being carried out in connection with the
property protected under the Convention and this Pro- Convention or this Protocol shall be guaranteed fair treat-
tocol; ment and a fair trial in accordance with domestic law and
(d) making cultural property protected under the Con- international law at all stages of the proceedings, and in no
vention and this Protocol the object of attack; cases shall be provided guarantees less favorable to such
(e) theft, pillage or misappropriation of, or acts of van- person than those provided by international law.
dalism directed against cultural property protected under
the Convention. Article 18
Extradition
2 — Each Party shall adopt such measures as may be
necessary to establish as criminal offences under its do- 1 — The offences set forth in article 15, sub-paragraphs 1 (a)
mestic law the offences set forth in this article and to make to (c), shall be deemed to be included as extraditable offences
such offences punishable by appropriate penalties. When in any extradition treaty existing between any of the Parties
doing so, Parties shall comply with general principles of before the entry into force of this Protocol. Parties undertake
law and international law, including the rules extending to include such offences in every extradition treaty to be
individual criminal responsibility to persons other than subsequently concluded between them.
those who directly commit the act. 2 — When a Party which makes extradition condi-
tional on the existence of a treaty receives a request for
Article 16 extradition from another Party with which it has no ex-
tradition treaty, the requested Party may, at its option,
Jurisdiction
consider the present Protocol as the legal basis for ex-
1 — Without prejudice to paragraph 2, each Party shall tradition in respect of offences as set forth in article 15,
take the necessary legislative measures to establish its sub-paragraphs 1 (a) to (c).
Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 9 de fevereiro de 2018 887
3 — Parties which do not make extradition conditional CHAPTER 5
on the existence of a treaty shall recognise the offences set
forth in article 15, sub-paragraphs 1 (a) to (c), as extra- The protection of cultural property in armed conflicts
ditable offences between them, subject to the conditions not of an international character
provided by the law of the requested Party.
Article 22
4 — If necessary, offences set forth in article 15, sub-
paragraphs 1 (a) to (c), shall be treated, for the purposes of Armed conflicts not of an international character
extradition between Parties, as if they had been committed 1 — This Protocol shall apply in the event of an armed
not only in the place in which they occurred but also in the conflict not of an international character, occurring within
territory of the Parties that have established jurisdiction in the territory of one of the Parties.
accordance with article 16, paragraph 1. 2 — This Protocol shall not apply to situations of in-
ternal disturbances and tensions, such as riots, isolated
Article 19 and sporadic acts of violence and other acts of a similar
Mutual legal assistance
nature.
3 — Nothing in this Protocol shall be invoked for the
1 — Parties shall afford one another the greatest measure purpose of affecting the sovereignty of a State or the re-
of assistance in connection with investigations or criminal sponsibility of the government, by all legitimate means,
or extradition proceedings brought in respect of the offences to maintain or re-establish law and order in the State or to
set forth in article 15, including assistance in obtaining defend the national unity and territorial integrity of the State.
evidence at their disposal necessary for the proceedings. 4 — Nothing in this Protocol shall prejudice the primary
2 — Parties shall carry out their obligations under para- jurisdiction of a Party in whose territory an armed conflict
graph 1 in conformity with any treaties or other arrange- not of an international character occurs over the violations
ments on mutual legal assistance that may exist between set forth in article 15.
them. In the absence of such treaties or arrangements, 5 — Nothing in this Protocol shall be invoked as a jus-
Parties shall afford one another assistance in accordance tification for intervening, directly or indirectly, for any
with their domestic law. reason whatever, in the armed conflict or in the internal
or external affairs of the Party in the territory of which
Article 20 that conflict occurs.
6 — The application of this Protocol to the situation
Grounds for refusal
referred to in paragraph 1 shall not affect the legal status
1 — For the purpose of extradition, offences set forth in of the parties to the conflict.
article 15, sub-paragraphs 1 (a) to (c), and for the purpose 7 — UNESCO may offer its services to the parties to
of mutual legal assistance, offences set forth in article 15 the conflict.
shall not be regarded as political offences nor as offences
connected with political offences nor as offences inspired CHAPTER 6
by political motives. Accordingly, a request for extradition Institutional Issues
or for mutual legal assistance based on such offences may
not be refused on the sole ground that it concerns a political Article 23
offence or an offence connected with a political offence
or an offence inspired by political motives. Meeting of the Parties
2 — Nothing in this Protocol shall be interpreted as im- 1 — The Meeting of the Parties shall be convened at
posing an obligation to extradite or to afford mutual legal the same time as the General Conference of UNESCO,
assistance if the requested Party has substantial grounds and in co-ordination with the Meeting of the High Con-
for believing that the request for extradition for offences tracting Parties, if such a meeting has been called by the
set forth in article 15, sub-paragraphs 1 (a) to (c), or for Director-General.
mutual legal assistance with respect to offences set forth 2 — The Meeting of the Parties shall adopt its Rules
in article 15 has been made for the purpose of prosecuting of Procedure.
or punishing a person on account of that person’s race, 3 — The Meeting of the Parties shall have the follow-
religion, nationality, ethnic origin or political opinion or ing functions:
that compliance with the request would cause prejudice to
that person’s position for any of these reasons. (a) to elect the Members of the Committee, in accord-
ance with article 24, paragraph 1;
Article 21 (b) to endorse the Guidelines developed by the Commit-
tee in accordance with article 27, sub-paragraph 1 (a);
Measures regarding other violations (c) to provide guidelines for, and to supervise the use
Without prejudice to article 28 of the Convention, each of the Fund by the Committee;
Party shall adopt such legislative, administrative or dis- (d) to consider the report submitted by the Committee
ciplinary measures as may be necessary to suppress the in accordance with article 27, sub-paragraph 1 (d);
following acts when committed intentionally: (e) to discuss any problem related to the application
of this Protocol, and to make recommendations, as ap-
(a) any use of cultural property in violation of the Con- propriate.
vention or this Protocol;
(b) any illicit export, other removal or transfer of owner- 4 — At the request of at least one-fifth of the Parties, the
ship of cultural property from occupied territory in viola- Director-General shall convene an Extraordinary Meeting
tion of the Convention or this Protocol. of the Parties.
888 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 9 de fevereiro de 2018
Article 24 (g) to perform any other function which may be assigned
Committee for the Protection of Cultural Property
to it by the Meeting of the Parties.
in the Event of Armed Conflict
2 — The functions of the Committee shall be performed
1 — The Committee for the Protection of Cultural Prop- in co-operation with the Director-General.
erty in the Event of Armed Conflict is hereby established. It 3 — The Committee shall co-operate with interna-
shall be composed of twelve Parties which shall be elected tional and national governmental and non-governmental
by the Meeting of the Parties. organizations having objectives similar to those of the
2 — The Committee shall meet once a year in ordinary Convention, its First Protocol and this Protocol. To assist
session and in extra-ordinary sessions whenever it deems in the implementation of its functions, the Committee may
necessary. invite to its meetings, in an advisory capacity, eminent
3 — In determining membership of the Committee, professional organizations such as those which have for-
Parties shall seek to ensure an equitable representation of mal relations with UNESCO, including the International
the different regions and cultures of the world. Committee of the Blue Shield (ICBS) and its constituent
4 — Parties members of the Committee shall choose bodies. Representatives of the International Centre for
as their representatives persons qualified in the fields of the Study of the Preservation and Restoration of Cultural
cultural heritage, defence or international law, and they Property (Rome Centre) (ICCROM) and of the Interna-
shall endeavour, in consultation with one another, to ensure tional Committee of the Red Cross (ICRC) may also be
that the Committee as a whole contains adequate expertise invited to attend in an advisory capacity.
in all these fields.
Article 25 Article 28
Term of office Secretariat
1 — A Party shall be elected to the Committee for four The Committee shall be assisted by the Secretariat of
years and shall be eligible for immediate re-election only UNESCO which shall prepare the Committee’s documen-
once. tation and the agenda for its meetings and shall have the
2 — Notwithstanding the provisions of paragraph 1, responsibility for the implementation of its decisions.
the term of office of half of the members chosen at the
time of the first election shall cease at the end of the first Article 29
ordinary session of the Meeting of the Parties following
that at which they were elected. These members shall be The Fund for the Protection of Cultural Property
in the Event of Armed Conflict
chosen by lot by the President of this Meeting after the
first election. 1 — A Fund is hereby established for the following
Article 26 purposes:
Rules of procedure (a) to provide financial or other assistance in support
of preparatory or other measures to be taken in peacetime
1 — The Committee shall adopt its Rules of Proce- in accordance with, inter alia, article 5, article 10, sub-
dure. paragraph (b), and article 30; and
2 — A majority of the members shall constitute a quo- (b) to provide financial or other assistance in relation
rum. Decisions of the Committee shall be taken by a ma- to emergency, provisional or other measures to be taken
jority of two-thirds of its members voting. in order to protect cultural property during periods of
3 — Members shall not participate in the voting on any armed conflict or of immediate recovery after the end of
decisions relating to cultural property affected by an armed hostilities in accordance with, inter alia, article 8, sub-
conflict to which they are parties. paragraph (a).
Article 27 2 — The Fund shall constitute a trust fund, in con-
Functions formity with the provisions of the financial regulations
of UNESCO.
1 — The Committee shall have the following func- 3 — Disbursements from the Fund shall be used only
tions: for such purposes as the Committee shall decide in ac-
(a) to develop Guidelines for the implementation of cordance with the guidelines as defined in article 23,
this Protocol; sub-paragraph 3 (c). The Committee may accept contri-
(b) to grant, suspend or cancel enhanced protection for butions to be used only for a certain programme or project,
cultural property and to establish, maintain and promote provided that the Committee shall have decided on the
the List of Cultural Property under Enhanced Protection; implementation of such programme or project.
(c) to monitor and supervise the implementation of this 4 — The resources of the Fund shall consist of:
Protocol and promote the identification of cultural property (a) voluntary contributions made by the Parties;
under enhanced protection; (b) contributions, gifts or bequests made by:
(d) to consider and comment on reports of the Parties, to
seek clarifications as required, and prepare its own report (i) other States;
on the implementation of this Protocol for the Meeting of (ii) UNESCO or other organizations of the United Na-
the Parties; tions system;
(e) to receive and consider requests for international (iii) other intergovernmental or non-governmental
assistance under article 32; organizations; and
(f) to determine the use of the Fund; (iv) public or private bodies or individuals;
Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 9 de fevereiro de 2018 889
(c) any interest accruing on the Fund; Article 33
(d) funds raised by collections and receipts from events Assistance of UNESCO
organized for the benefit of the Fund; and
(e) all other resources authorized by the guidelines 1 — A Party may call upon UNESCO for technical
applicable to the Fund. assistance in organizing the protection of its cultural
property, such as preparatory action to safeguard cultural
property, preventive and organizational measures for emer-
CHAPTER 7 gency situations and compilation of national inventories of
Dissemination of Information cultural property, or in connection with any other problem
and International Assistance arising out of the application of this Protocol. UNESCO
shall accord such assistance within the limits fixed by its
Article 30 programme and by its resources.
2 — Parties are encouraged to provide technical assist-
Dissemination ance at bilateral or multilateral level.
1 — The Parties shall endeavour by appropriate means, 3 — UNESCO is authorized to make, on its own initia-
and in particular by educational and information pro- tive, proposals on these matters to the Parties.
grammes, to strengthen appreciation and respect for cul-
tural property by their entire population. CHAPTER 8
2 — The Parties shall disseminate this Protocol as
widely as possible, both in time of peace and in time of Execution of this Protocol
armed conflict.
3 — Any military or civilian authorities who, in time Article 34
of armed conflict, assume responsibilities with respect to Protecting Powers
the application of this Protocol, shall be fully acquainted
with the text thereof. To this end the Parties shall, as This Protocol shall be applied with the co-operation of
appropriate: the Protecting Powers responsible for safeguarding the
interests of the Parties to the conflict.
(a) incorporate guidelines and instructions on the pro-
tection of cultural property in their military regulations;
Article 35
(b) develop and implement, in cooperation with UNESCO
and relevant governmental and non-governmental organiza- Conciliation procedure
tions, peacetime training and educational programmes; 1 — The Protecting Powers shall lend their good offices
(c) communicate to one another, through the Director- in all cases where they may deem it useful in the interests
General, information on the laws, administrative provisions of cultural property, particularly if there is disagreement
and measures taken under sub-paragraphs (a) and (b); between the Parties to the conflict as to the application or
(d) communicate to one another, as soon as possible, interpretation of the provisions of this Protocol.
through the Director-General, the laws and administrative 2 — For this purpose, each of the Protecting Powers
provisions which they may adopt to ensure the application may, either at the invitation of one Party, of the Director-
of this Protocol. General, or on its own initiative, propose to the Parties
Article 31 to the conflict a meeting of their representatives, and in
International cooperation particular of the authorities responsible for the protection
of cultural property, if considered appropriate, on the
In situations of serious violations of this Protocol, the territory of a State not party to the conflict. The Parties
Parties undertake to act, jointly through the Committee, to the conflict shall be bound to give effect to the pro-
or individually, in cooperation with UNESCO and the posals for meeting made to them. The Protecting Powers
United Nations and in conformity with the Charter of the shall propose for approval by the Parties to the conflict
United Nations. a person belonging to a State not party to the conflict
Article 32 or a person presented by the Director-General, which
International assistance
person shall be invited to take part in such a meeting in
the capacity of Chairman.
1 — A Party may request from the Committee interna-
tional assistance for cultural property under enhanced pro- Article 36
tection as well as assistance with respect to the preparation,
Conciliation in absence of Protecting Powers
development or implementation of the laws, administrative
provisions and measures referred to in article 10. 1 — In a conflict where no Protecting Powers are ap-
2 — A party to the conflict, which is not a Party to this pointed the Director-General may lend good offices or
Protocol but which accepts and applies provisions in ac- act by any other form of conciliation or mediation, with a
cordance with article 3, paragraph 2, may request appropri- view to settling the disagreement.
ate international assistance from the Committee. 2 — At the invitation of one Party or of the Director-
3 — The Committee shall adopt rules for the submission General, the Chairman of the Committee may propose
of requests for international assistance and shall define the to the Parties to the conflict a meeting of their repre-
forms the international assistance may take. sentatives, and in particular of the authorities responsible
4 — Parties are encouraged to give technical assistance for the protection of cultural property, if considered
of all kinds, through the Committee, to those Parties or appropriate, on the territory of a State not party to the
parties to the conflict who request it. conflict.
890 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 9 de fevereiro de 2018
Article 37 acceptances or approvals of or accessions to this Protocol
deposited by the parties to the conflict either before or after
Translations and reports
the beginning of hostilities or occupation. In such cases
1 — The Parties shall translate this Protocol into their the Director-General shall transmit the communications
official languages and shall communicate these official referred to in article 46 by the speediest method.
translations to the Director-General.
2 — The Parties shall submit to the Committee, every Article 45
four years, a report on the implementation of this Protocol.
Denunciation
Article 38 1 — Each Party may denounce this Protocol.
State responsibility 2 — The denunciation shall be notified by an instrument
in writing, deposited with the Director-General.
No provision in this Protocol relating to individual 3 — The denunciation shall take effect one year after
criminal responsibility shall affect the responsibility of the receipt of the instrument of denunciation. However,
States under international law, including the duty to pro- if, on the expiry of this period, the denouncing Party is
vide reparation. involved in an armed conflict, the denunciation shall not
take effect until the end of hostilities, or until the operations
CHAPTER 9
of repatriating cultural property are completed, whichever
Final Clauses is the later.
Article 46
Article 39 Notifications
Languages The Director-General shall inform all High Contracting
This Protocol is drawn up in Arabic, Chinese, English, Parties as well as the United Nations, of the deposit of all
French, Russian and Spanish, the six texts being equally the instruments of ratification, acceptance, approval or
authentic. accession provided for in articles 41 and 42 and of denun-
Article 40 ciations provided for article 45.
Signature Article 47
This Protocol shall bear the date of 26 March 1999. It Registration with the United Nations
shall be opened for signature by all High Contracting Parties
at The Hague from 17 May 1999 until 31 December 1999. In conformity with article 102 of the Charter of the
United Nations, this Protocol shall be registered with the
Article 41 Secretariat of the United Nations at the request of the
Director-General.
Ratification, acceptance or approval
In faith whereof the undersigned, duly authorized, have
1 — This Protocol shall be subject to ratification, ac- signed the present Protocol.
ceptance or approval by High Contracting Parties which
have signed this Protocol, in accordance with their respec- Done at The Hague, this twenty-sixth day of March
tive constitutional procedures. 1999, in a single copy which shall be deposited in the ar-
2 — The instruments of ratification, acceptance or chives of the UNESCO, and certified true copies of which
approval shall be deposited with the Director-General. shall be delivered to all the High Contracting Parties.
Article 42
SEGUNDO PROTOCOLO À CONVENÇÃO DE HAIA DE 1954
Accession PARA A PROTEÇÃO DOS BENS
CULTURAIS EM CASO DE CONFLITO ARMADO
1 — This Protocol shall be open for accession by other
High Contracting Parties from 1 January 2000. Haia, 26 de março de 1999
2 — Accession shall be effected by the deposit of an
instrument of accession with the Director-General. As Partes:
Article 43 Conscientes da necessidade de melhorar a proteção dos
bens culturais em caso de conflito armado e de criar um
Entry into force sistema de proteção reforçada para bens culturais especi-
1 — This Protocol shall enter into force three months ficamente indicados;
after twenty instruments of ratification, acceptance, Reafirmando a importância das disposições da Conven-
approval or accession have been deposited. ção para a proteção dos bens culturais em caso de conflito
2 — Thereafter, it shall enter into force, for each Party, armado, adotada na Haia a 14 de maio de 1954, e subli-
three months after the deposit of its instrument of ratifica- nhando a necessidade de complementar essas disposições
tion, acceptance, approval or accession. através de medidas que reforcem a sua aplicação;
Desejosas de dar às Altas Partes Contratantes um meio
Article 44 de se envolver mais na proteção dos bens culturais em caso
de conflito armado, criando procedimentos apropriados;
Entry into force in situations of armed conflict
Considerando que as normas que regem a proteção dos
The situations referred to in articles 18 and 19 of the bens culturais em caso de conflito armado deveriam refletir
Convention shall give immediate effect to ratifications, a evolução do direito internacional;
Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 9 de fevereiro de 2018 891
Afirmando que as normas do direito internacional Artigo 4.º
consuetudinário continuarão a reger as questões que
não são regulamentadas pelas disposições do presente Relação entre o capítulo 3 e outras disposições
Protocolo; da Convenção e do presente Protocolo
A aplicação do disposto no capítulo 3 do presente Pro-
acordam no seguinte: tocolo não afeta a:
a) Aplicação do disposto no capítulo I da Convenção e
CAPÍTULO 1 no capítulo 2 do presente Protocolo;
Introdução b) Aplicação do disposto no capítulo II da Convenção,
entre as Partes no presente Protocolo ou entre uma Parte
Artigo 1.º e um Estado que aceite e aplique o presente Protocolo
em conformidade com o n.º 2 do artigo 3.º, salvo quando
Definições se tratem de bens culturais aos quais foi concedida pro-
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por: teção especial e proteção reforçada, casos em que ape-
nas serão aplicadas as disposições relativas à proteção
a) «Parte», um Estado Parte no presente Protocolo; reforçada.
b) «Bens culturais», os bens culturais tal como são de-
finidos no artigo 1.º da Convenção; CAPÍTULO 2
c) «Convenção», a Convenção para a proteção dos bens
culturais em caso de conflito armado, adotada na Haia a Disposições gerais relativas à proteção
14 de maio de 1954; Artigo 5.º
d) «Alta Parte Contratante», um Estado Parte na Con-
venção; Salvaguarda de bens culturais
e) «Proteção reforçada», o sistema de proteção reforçada As medidas preparatórias adotadas em tempo de paz
criado pelos artigos 10.º e 11.º; para salvaguardar os bens culturais contra os efeitos pre-
f) «Objetivo militar», um objeto que, pela sua natu- visíveis de um conflito armado, nos termos do artigo 3.º
reza, localização, finalidade ou utilização, contribui de da Convenção, incluem, conforme o caso, a preparação de
modo eficaz para uma ação militar e cuja destruição
inventários, o planeamento de medidas de emergência de
total ou parcial, captura ou neutralização, nas circuns-
proteção contra incêndio ou colapso estrutural, a preparação
tâncias de cada caso, proporciona uma vantagem militar
da deslocação dos bens culturais móveis ou a concessão de
clara;
g) «Ilícito», cometido sob coação ou de outro modo, uma adequada proteção in situ a esses bens e a nomeação
em violação das normas de direito interno do território das autoridades competentes responsáveis pela salvaguarda
ocupado ou de direito internacional, aplicáveis; dos bens culturais.
h) «Lista», a Lista Internacional de Bens Culturais sob Artigo 6.º
Proteção Reforçada elaborada em conformidade com a Respeito pelos bens culturais
alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º;
i) «Diretor-Geral», o Diretor-Geral da UNESCO; A fim de assegurar o respeito pelos bens culturais em
j) «UNESCO», a Organização das Nações Unidas para conformidade com o artigo 4.º da Convenção:
a Educação, Ciência e Cultura; a) Uma dispensa do cumprimento das obrigações com
k) «Primeiro Protocolo», o Protocolo à Convenção para base numa necessidade militar imperativa, nos termos do
a proteção dos bens culturais em caso de conflito armado, n.º 2 do artigo 4.º da Convenção, só pode ser invocada
adotado na Haia a 14 de maio de 1954. com o intuito de dirigir um ato de hostilidade contra bens
culturais, quando e enquanto:
Artigo 2.º
i) Esses bens culturais forem, pela sua função, transfor-
Relação com a Convenção
mados num objetivo militar; e
O presente Protocolo complementa a Convenção nas ii) Não existir qualquer alternativa exequível para obter
relações entre as Partes. uma vantagem militar semelhante à proporcionada por um
ato de hostilidade dirigido contra esse objetivo;
Artigo 3.º
b) Uma dispensa do cumprimento das obrigações com
Âmbito de aplicação base numa necessidade militar imperativa, nos termos do
1 — Para além das disposições aplicáveis em tempo de n.º 2 do artigo 4.º da Convenção, só pode ser invocada com
paz, o presente Protocolo aplica-se nas situações referidas o intuito de utilizar bens culturais para fins passíveis de os
nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º da Convenção e no n.º 1 do expor à destruição ou à deterioração, quando e enquanto não
artigo 22.º for possível optar entre essa utilização dos bens culturais
2 — Quando uma das partes num conflito armado não e um outro método exequível para obter uma vantagem
estiver vinculada pelo presente Protocolo, as Partes no militar equivalente;
presente Protocolo permanecem vinculadas por ele nas c) A decisão de invocar uma necessidade militar
suas relações mútuas. Além disso, ficam vinculadas pelo imperativa apenas é tomada por um comandante de
presente Protocolo nas suas relações com um Estado parte uma unidade militar de escalão igual ou superior a
no conflito que não esteja vinculado por esse mesmo um batalhão, ou de uma unidade militar de escalão
Protocolo, se esse Estado aceitar e aplicar as suas dis- inferior, quando as circunstâncias não permitam agir
posições. de outro modo;
892 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 9 de fevereiro de 2018
d) Em caso de um ataque baseado numa decisão CAPÍTULO 3
tomada em conformidade com a alínea a), será dado
prévia e eficazmente um aviso, sempre que as circuns- Proteção reforçada
tâncias o permitam.
Artigo 10.º
Artigo 7.º Proteção reforçada
Precauções em caso de ataque Os bens culturais podem ser colocados sob proteção
reforçada desde que preencham as três condições seguintes:
Sem prejuízo de outras precauções exigidas pelo direito
internacional humanitário na condução de operações mi- a) Constituam um património cultural da maior impor-
litares, cada Parte no conflito: tância para a humanidade;
b) Estejam protegidos por adequadas medidas nacionais
a) Faz tudo o que for exequível para confirmar que os
de caráter jurídico e administrativo que reconheçam o seu
objetivos a atacar não são bens culturais protegidos ao
valor cultural e histórico excecional e assegurem o mais
abrigo do artigo 4.º da Convenção;
elevado grau de proteção;
b) Toma todas as precauções exequíveis na escolha
c) Não sejam utilizados para fins militares ou para prote-
dos meios e métodos de ataque com vista a evitar e, em ger locais militares e a Parte que os controla tiver feito uma
todo o caso, minimizar os danos causados incidental- declaração na qual confirma que eles não serão utilizados
mente a bens culturais protegidos ao abrigo do artigo 4.º para esses fins.
da Convenção;
c) Abstém-se de decidir lançar qualquer ataque de que se Artigo 11.º
possa esperar venha a causar incidentalmente danos a bens Concessão de proteção reforçada
culturais protegidos ao abrigo do artigo 4.º da Convenção,
os quais seriam excessivos relativamente à vantagem mi- 1 — Cada Parte deverá apresentar ao Comité uma lista
litar concreta e direta esperada; e dos bens culturais para os quais pretenda solicitar a con-
d) Cancela ou suspende um ataque, caso se venha a cessão de proteção reforçada.
verificar que: 2 — A Parte que tem jurisdição ou controlo sobre os
bens culturais pode solicitar a sua inclusão na Lista a ser
i) O objetivo é um bem cultural protegido ao abrigo do elaborada em conformidade com a alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º da Convenção; artigo 27.º Este pedido inclui toda a informação necessária
ii) O ataque é suscetível de vir a causar incidentalmente relativa aos critérios mencionados no artigo 10.º O Comité
danos a bens culturais protegidos ao abrigo do artigo 4.º pode convidar uma Parte a solicitar a inclusão desses bens
da Convenção, os quais seriam excessivos relativamente culturais na Lista.
à vantagem militar concreta e direta esperada. 3 — Outras Partes, o International Committee of the
Blue Shield (Comité Internacional do Escudo Azul) e ou-
Artigo 8.º tras organizações não-governamentais com experiência
relevante podem recomendar bens culturais específicos
Precauções contra os efeitos das hostilidades
ao Comité. Nesses casos, o Comité pode decidir convidar
Tanto quanto possível, as Partes no conflito: uma Parte a solicitar a inclusão desses bens culturais na
Lista.
a) Retiram os bens culturais móveis das proximidades 4 — Nem o pedido de inclusão dos bens culturais si-
de objetivos militares ou providenciam uma adequada tuados num território, cuja soberania ou jurisdição seja
proteção in situ; reivindicada por mais do que um Estado, nem a sua in-
b) Evitam colocar objetivos militares nas proximidades clusão prejudicam, em caso algum, os direitos das partes
de bens culturais. no litígio.
Artigo 9.º 5 — Após a receção de um pedido de inclusão na Lista,
Proteção de bens culturais em território ocupado o Comité informa todas as Partes sobre esse mesmo pedido.
As Partes podem apresentar observações sobre esse pedido
1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º e 5.º da ao Comité no prazo de sessenta dias. Essas observações
Convenção, uma Parte que ocupa a totalidade ou parte só serão feitas com base nos critérios mencionados no
do território de uma outra Parte, em relação ao território artigo 10.º, devendo ser específicas e incidir sobre factos.
ocupado, proíbe e impede: O Comité examina as observações e, antes de tomar a
a) Qualquer exportação ou outra deslocação ou transfe- decisão, concede à Parte que solicita a inclusão uma possi-
rência de propriedade ilícitas de bens culturais; bilidade razoável para responder. Quando tais observações
b) Qualquer escavação arqueológica, exceto quando tal forem apresentadas ao Comité, as decisões sobre a inclusão
seja absolutamente necessário para salvaguardar, registar na Lista são tomadas por uma maioria de quatro quintos
ou conservar bens culturais; dos seus membros presentes e votantes, não obstante o
c) Qualquer modificação ou alteração do uso de bens disposto no artigo 26.º
culturais, com o intuito de ocultar ou destruir testemunhos 6 — Ao decidir um pedido, o Comité deverá pe-
culturais, históricos ou científicos. dir a opinião de organizações governamentais e não-
-governamentais, bem como de peritos individuais.
2 — Qualquer escavação arqueológica, modificação ou 7 — A decisão de conceder ou negar a proteção refor-
alteração do uso de bens culturais em território ocupado são çada só pode ser tomada com base nos critérios referidos
levadas a cabo em estreita cooperação com as autoridades no artigo 10.º
nacionais competentes do território ocupado, salvo se as 8 — Em casos excecionais, se chegar à conclusão
circunstâncias não o permitirem. de que a Parte que solicita a inclusão de bens culturais
Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 9 de fevereiro de 2018 893
na Lista não pode satisfazer os critérios da alínea b) do Artigo 14.º
artigo 10.º, o Comité pode decidir conceder a prote- Suspensão e cancelamento da proteção reforçada
ção reforçada, desde que a Parte requerente apresente
um pedido de assistência internacional ao abrigo do 1 — Quando os bens culturais deixarem de preencher
artigo 32.º qualquer um dos critérios previstos no artigo 10.º do pre-
9 — Aquando do início das hostilidades, uma Parte sente Protocolo, o Comité pode suspender o estatuto de
no conflito pode, em caso de emergência, solicitar a proteção reforçada ou cancelar esse estatuto retirando os
proteção reforçada dos bens culturais sob sua jurisdição bens culturais da Lista.
ou sob seu controlo, mediante apresentação do respetivo 2 — Em caso de violação grave do artigo 12.º resultante da
pedido ao Comité. O Comité transmite de imediato esse utilização de bens culturais sob proteção reforçada para apoio
pedido a todas as Partes no conflito. Nestes casos, o à ação militar, o Comité pode suspender o respetivo estatuto
Comité examinará de forma célere as observações das de proteção reforçada. Quando tais violações forem contínuas,
Partes interessadas. A decisão de conceder proteção re- o Comité pode, excecionalmente, cancelar o estatuto de pro-
forçada provisória será tomada assim que possível e, não teção reforçada retirando os bens culturais da Lista.
obstante o disposto no artigo 26.º, por uma maioria de 3 — O Diretor-Geral notificará de imediato o Secretário-
quatro quintos dos seus membros presentes e votantes. -Geral das Nações Unidas e todas as Partes no presente
Enquanto se aguarda pelo resultado do procedimento Protocolo de qualquer decisão do Comité de suspender ou
normal de concessão de proteção reforçada, o Comité cancelar a proteção reforçada dos bens culturais.
pode conceder a proteção reforçada provisória, desde 4 — Antes de tomar uma tal decisão, o Comité dará
que sejam cumpridas as disposições das alíneas a) e c) oportunidade às Partes de exporem as suas opiniões.
do artigo 10.º
10 — O Comité concede proteção reforçada aos CAPÍTULO 4
bens culturais a partir do momento da sua inclusão
na Lista. Responsabilidade criminal e jurisdição
11 — O Diretor-Geral notificará sem demora o Secretário-
-Geral das Nações Unidas e todas as Partes de qualquer Artigo 15.º
decisão do Comité de incluir bens culturais na Lista.
Violações graves do presente Protocolo
Artigo 12.º 1 — Comete uma infração na aceção do presente Pro-
tocolo quem, intencionalmente e em violação da Conven-
Imunidade dos bens culturais sob proteção reforçada
ção ou do presente Protocolo, praticar qualquer um dos
As Partes num conflito asseguram a imunidade dos seguintes atos:
bens culturais sob proteção reforçada, abstendo-se de os
a) Transformar os bens culturais sob proteção reforçada
transformar em alvo de ataque ou de os utilizar a eles ou
em alvo de ataque;
às respetivas zonas imediatamente circundantes para apoio
b) Utilizar bens culturais sob proteção reforçada, ou as
à ação militar.
respetivas zonas imediatamente circundantes para apoio
Artigo 13.º à ação militar;
Perda da proteção reforçada c) Destruir ou apropriar-se de parte substancial dos
bens culturais protegidos ao abrigo da Convenção e do
1 — Os bens culturais sob proteção reforçada apenas presente Protocolo;
perdem tal proteção: d) Transformar os bens culturais protegidos ao abrigo da
a) Se a mesma for suspensa ou cancelada em confor- Convenção e do presente Protocolo em alvo de ataque;
midade com o artigo 14.º; ou e) Roubar, pilhar ou apropriar-se ilegitimamente dos bens
b) Se e durante o tempo em que, pela sua utilização, os culturais protegidos ao abrigo da Convenção, ou praticar
bens se tornarem um objetivo militar. atos de vandalismo contra esses mesmos bens culturais.
2 — Nas circunstâncias previstas na alínea b) do n.º 1, 2 — Cada Parte adota as medidas que se revelem ne-
tais bens só podem ser alvo de um ataque se: cessárias para tipificar como infração penal nos termos do
seu direito interno as infrações previstas no presente artigo
a) O ataque for o único meio exequível de pôr termo à e assegura que sejam puníveis com sanções apropriadas.
utilização dos bens referidos na alínea b) do n.º 1; Ao fazê-lo, as Partes respeitam os princípios gerais de di-
b) Na escolha dos meios e métodos de ataque forem reito e o direito internacional, incluindo as normas segundo
tomadas todas as precauções exequíveis para pôr termo as quais a responsabilidade criminal individual é extensível
a tal utilização e evitar ou, em todo o caso, minimizar os a outras pessoas que não os autores diretos do ato.
danos causados aos bens culturais;
c) No caso de as circunstâncias não o permitirem por Artigo 16.º
exigências de legítima defesa imediata:
Jurisdição
i) O ataque for ordenado ao mais alto nível do comando
operacional; 1 — Sem prejuízo do n.º 2, cada Parte adota as medidas
legislativas necessárias para estabelecer a sua jurisdição
ii) As forças adversárias forem prévia e eficazmente
relativamente às infrações previstas no artigo 15.º nos
avisadas para porem fim à utilização referida na alínea b)
seguintes casos:
do n.º 1; e
iii) For dado um prazo razoável às forças adversárias a) Quando tal infração for cometida no território desse
para corrigirem a situação. Estado;
894 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 9 de fevereiro de 2018
b) Quando o presumível autor for nacional desse Estado; extradição entre elas, nas condições previstas pelo direito
c) No caso das infrações previstas nas alíneas a) a c) da Parte requerida.
do artigo 15.º, quando o presumível autor se encontrar no 4 — Se necessário, as infrações previstas nas alíneas a)
seu território. a c) do n.º 1 do artigo 15.º serão consideradas, para fins de
extradição entre as Partes, como tendo sido cometidas não
2 — Em relação ao exercício da jurisdição e sem pre- apenas no local em que ocorreram, mas também no terri-
juízo do artigo 28.º da Convenção: tório das Partes que tenham estabelecido a sua jurisdição,
em conformidade com o n.º 1 do artigo 16.º
a) O presente Protocolo não exclui nem a responsabi-
lidade penal individual, nem o exercício da jurisdição ao Artigo 19.º
abrigo do direito interno e internacional aplicável, nem
afeta o exercício da jurisdição ao abrigo do direito inter- Auxílio judiciário mútuo
nacional consuetudinário; 1 — As Partes concedem-se o mais amplo auxílio possí-
b) A não ser que um Estado que não seja Parte no pre- vel no tocante a investigações ou procedimentos criminais
sente Protocolo aceite e aplique as disposições do mesmo, ou processos de extradição instaurados relativamente às
em conformidade com o n.º 2 do artigo 3.º, os membros das infrações previstas no artigo 15.º, incluindo auxílio na
forças armadas e os nacionais de um Estado que não seja obtenção dos meios probatórios de que disponham e sejam
Parte no presente Protocolo, à exceção daqueles nacionais necessários para o processo.
que servem nas forças armadas de um Estado Parte no pre- 2 — As Partes cumprem as suas obrigações decorrentes
sente Protocolo, não incorrem em responsabilidade penal do n.º 1, em conformidade com quaisquer tratados ou ou-
individual por força do presente Protocolo, nem o presente tros instrumentos em matéria de auxílio judiciário mútuo
Protocolo impõe uma obrigação de estabelecer a jurisdição que possam existir entre elas. Na falta de tais tratados ou
relativamente a tais pessoas ou de as extraditar. instrumentos, as Partes concedem-se mutuamente auxílio
em conformidade com o respetivo direito interno.
Artigo 17.º
Exercício da ação penal Artigo 20.º
1 — A Parte em cujo território se encontra o presumível Fundamentos de recusa
autor de uma das infrações previstas nas alíneas a) a c) do 1 — Para fins de extradição, as infrações previstas nas
n.º 1 do artigo 15.º, se não o extraditar, submete o caso, alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 15.º, e para fins de auxílio
sem qualquer exceção e sem atraso indevido, às suas auto- judiciário mútuo, as infrações previstas no artigo 15.º, não
ridades competentes para fins de exercício da ação penal, são consideradas infrações políticas ou infrações conexas
segundo um processo conforme ao seu direito interno com infrações políticas, ou ainda infrações inspiradas em
ou, se for caso disso, às normas de direito internacional motivos políticos. Por conseguinte, nenhum pedido de
relevantes. extradição ou de auxílio judiciário mútuo baseado em tais
2 — Se for caso disso, sem prejuízo das normas de di- infrações pode ser recusado apenas com o fundamento
reito internacional relevantes, a qualquer pessoa contra a de que o mesmo diz respeito a uma infração política, a
qual seja instaurado um processo em conformidade com a uma infração conexa com uma infração política ou a uma
Convenção ou o presente Protocolo, é garantido, em todas infração inspirada em motivos políticos.
as fases do processo, um tratamento e um julgamento equi- 2 — Nada no presente Protocolo será interpretado como
tativos, em conformidade com o direito interno e o direito impondo uma obrigação de extraditar ou de conceder au-
internacional, e que em caso algum lhe sejam concedidas xílio judiciário mútuo se a Parte requerida tiver sérios mo-
garantias menos favoráveis do que aquelas que lhe são tivos para crer que o pedido de extradição pelas infrações
concedidas pelo direito internacional. previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 15.º, ou que
o pedido de auxílio judiciário mútuo relativo às infrações
Artigo 18.º previstas no artigo 15.º, foi formulado com o propósito
Extradição de exercer a ação penal contra uma pessoa ou de puni-la
em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, origem
1 — As infrações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 étnica ou opinião política, ou que a execução do pedido
do artigo 15.º serão consideradas como passíveis de extra- iria prejudicar a situação dessa pessoa por qualquer uma
dição em qualquer tratado de extradição celebrado entre destas razões.
quaisquer das Partes antes da entrada em vigor do presente
Protocolo. As Partes comprometem-se a incluir essas infra- Artigo 21.º
ções em qualquer tratado de extradição subsequentemente Medidas relativas a outras violações
celebrado entre elas.
Sem prejuízo do artigo 28.º da Convenção, cada Parte
2 — Se uma Parte que subordine a extradição à exis-
adota as medidas legislativas, administrativas ou discipli-
tência de um tratado, receber um pedido de extradição de
nares que se revelem necessárias para suprimir os seguintes
uma outra Parte com a qual não tenha qualquer tratado de
atos, quando praticados intencionalmente:
extradição, a Parte requerida pode, se assim o entender,
considerar o presente Protocolo como constituindo o fun- a) Qualquer utilização de bens culturais em violação da
damento legal para a extradição relativamente às infrações Convenção ou do presente Protocolo;
previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 15.º b) Qualquer exportação ou outra deslocação ou trans-
3 — As Partes que não subordinem a extradição à exis- ferência de propriedade ilícitas de bens culturais do terri-
tência de um tratado reconhecem as infrações previstas nas tório ocupado em violação da Convenção ou do presente
alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 15.º como passíveis de Protocolo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 9 de fevereiro de 2018 895
CAPÍTULO 5 Artigo 24.º
A proteção de bens culturais em conflitos armados Comité para a Proteção de Bens Culturais
de caráter não internacional em caso de conflito armado
1 — É criado pelo presente Protocolo o Comité para a
Artigo 22.º Proteção de Bens Culturais em caso de conflito armado,
Conflitos armados de caráter não internacional composto por doze Partes eleitas pela Reunião das Partes.
2 — O Comité reúne-se em sessão ordinária uma vez
1 — O presente Protocolo aplica-se em caso de conflito por ano e, em sessão extraordinária, sempre que o consi-
armado de caráter não internacional que ocorra no território dere necessário.
de uma das Partes. 3 — Ao determinar a composição do Comité, as Par-
2 — O presente Protocolo não se aplica em situações de tes procuram assegurar uma representação equitativa das
perturbação ou tensão interna, tais como tumultos, atos de diferentes regiões e culturas do mundo.
violência isolados e esporádicos, e outros atos de natureza 4 — As Partes que sejam membros do Comité esco-
semelhante. lhem como seus representantes pessoas qualificadas nos
3 — Nada no presente Protocolo será invocado com o domínios do património cultural, da defesa ou do direito
propósito de afetar a soberania de um Estado ou a respon- internacional e, consultando-se mutuamente, esforçam-se
sabilidade que cabe ao governo de manter ou restabelecer a por assegurar que o Comité no seu todo possui as compe-
lei e a ordem no Estado, ou de defender a unidade nacional tências adequadas em todos estes domínios.
e a integridade territorial do Estado, por todos os meios
legítimos.
4 — Nada no presente Protocolo prejudicará a priori- Artigo 25.º
dade de jurisdição de uma Parte, em cujo território ocorra Mandato
um conflito armado de caráter não internacional, em rela-
ção às violações previstas no artigo 15.º 1 — Uma Parte é eleita para o Comité por um período de qua-
5 — Nada no presente Protocolo será invocado como tro anos, sendo reelegível consecutivamente apenas uma vez.
justificação de uma intervenção, direta ou indireta, qual- 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o mandato de
quer que seja a razão, no conflito armado ou nos assuntos metade dos membros escolhidos aquando da primeira elei-
internos ou externos da Parte em cujo território ocorra ção cessa no fim da primeira sessão ordinária da Reunião
esse conflito. das Partes seguinte àquela em que foram eleitos. Esses
6 — A aplicação do presente Protocolo à situação re- membros são escolhidos por sorteio pelo Presidente da
ferida no n.º 1 não afeta o estatuto jurídico das partes em Reunião após a primeira eleição.
conflito.
7 — A UNESCO pode oferecer os seus serviços às par- Artigo 26.º
tes no conflito.
Regulamento Interno
CAPÍTULO 6 1 — O Comité adota o seu Regulamento Interno.
2 — O quórum é constituído pela maioria dos membros.
Questões institucionais
As decisões do Comité são tomadas por uma maioria de
dois terços dos membros votantes.
Artigo 23.º
3 — Os membros não participarão na votação de quais-
Reunião das Partes quer decisões relacionadas com bens culturais afetados por
1 — A Reunião das Partes é convocada ao mesmo tempo um conflito armado em que eles sejam partes.
que a Conferência Geral da UNESCO e em coordenação
com a Reunião das Altas Partes Contratantes, se esta última Artigo 27.º
tiver sido convocada pelo Diretor-Geral. Funções
2 — A Reunião das Partes adota o seu Regulamento
Interno. 1 — O Comité desempenha as seguintes funções:
3 — A Reunião das Partes desempenha as seguintes a) Elaborar diretrizes para a aplicação do presente Pro-
funções: tocolo;
a) Eleger os membros do Comité, em conformidade b) Conceder, suspender ou cancelar a proteção reforçada
com o n.º 1 do artigo 24.º; a bens culturais, bem como elaborar, manter e promover a
b) Aprovar as diretrizes elaboradas pelo Comité, em Lista de Bens Culturais sob Proteção Reforçada;
conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º; c) Monitorizar e supervisionar a aplicação do presente
c) Estabelecer diretrizes para a utilização do Fundo pelo Protocolo e promover a identificação dos bens culturais
Comité e assegurar a sua supervisão; sob proteção reforçada;
d) Examinar o relatório apresentado pelo Comité em d) Examinar e comentar os relatórios das Partes e, se
conformidade com a alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º; necessário, tentar obter esclarecimentos, bem como pre-
e) Discutir qualquer problema relacionado com a apli- parar o seu próprio relatório sobre a aplicação do presente
cação do presente Protocolo e, se for caso disso, formular Protocolo para a Reunião das Partes;
recomendações. e) Receber e examinar os pedidos de assistência inter-
nacional formulados ao abrigo do artigo 32.º;
4 — A pedido de pelo menos um quinto das Partes, o f) Decidir da utilização do Fundo;
Diretor-Geral convoca uma Reunião Extraordinária das g) Exercer qualquer outra função que lhe seja atribuída
Partes. pela Reunião das Partes.
896 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 9 de fevereiro de 2018
2 — O Comité desempenha as suas funções em coope- c) Quaisquer juros gerados pelo Fundo;
ração com o Diretor-Geral. d) Donativos recolhidos e receitas provenientes de even-
3 — O Comité coopera com organizações governamen- tos organizados em benefício do Fundo; e
tais e não-governamentais, internacionais e nacionais, cujos e) Todos os outros recursos autorizados pelas diretrizes
objetivos sejam semelhantes aos da Convenção, aos do aplicáveis ao Fundo.
seu Primeiro Protocolo e aos do presente Protocolo. Para
o ajudarem no exercício das suas funções, o Comité pode CAPÍTULO 7
convidar a participar, a título consultivo, nas suas reuniões,
organizações profissionais de renome, tais como as que têm Divulgação de informação e assistência
relações formais com a UNESCO, incluindo o International internacional
Committee of the Blue Shield (ICBS) e respetivos órgãos
constituintes. Os representantes do International Centre for Artigo 30.º
the Study of the Preservation and Restoration of Cultural Divulgação
Property (ICCROM) (Centro Internacional de Estudos para
a Conservação e Restauro de Bens Culturais — Centro 1 — As Partes esforçam-se, através dos meios apro-
de Roma) e do Comité Internacional da Cruz Vermelha priados, designadamente, de programas de educação e
(CICV) também podem ser convidados a participar a título informação, por reforçar o apreço e o respeito do conjunto
consultivo. das suas populações pelos bens culturais.
2 — Em tempo de paz como em tempo de conflito ar-
Artigo 28.º mado, as Partes divulgam o mais amplamente possível o
Secretariado presente Protocolo.
3 — Quaisquer autoridades militares ou civis que, em
O Comité é assistido pelo Secretariado da UNESCO, tempo de conflito armado, sejam responsáveis pela aplicação
que prepara a documentação e a ordem de trabalhos para do presente Protocolo, deverão ter pleno conhecimento do
as suas reuniões e executa as suas decisões. respetivo texto. Para esse fim, as Partes, se for caso disso:
a) Incorporam nos seus regulamentos militares diretrizes
Artigo 29.º e instruções para a proteção de bens culturais;
O Fundo para a Proteção de Bens Culturais b) Desenvolvem e põem em prática, em cooperação
em caso de conflito armado com a UNESCO, organizações governamentais e não-
1 — É criado pelo presente Protocolo um Fundo para -governamentais pertinentes, programas de formação e
os seguintes fins: educação em tempo de paz;
c) Comunicam mutuamente, através do Diretor-Geral,
a) Prestar assistência financeira, ou outra, para apoiar informações sobre as leis, as disposições administrativas
medidas preparatórias ou outras medidas a serem adotadas e as medidas adotadas nos termos das alíneas a) e b);
em tempo de paz, nomeadamente em conformidade com o d) Comunicam mutuamente, através do Diretor-Geral, e
artigo 5.º, a alínea b) do artigo 10.º e o artigo 30.º; e logo que possível, as leis e as disposições administrativas
b) Prestar assistência financeira, ou outra, relacionada que possam vir a adotar para assegurar a aplicação do
com medidas de emergência, medidas provisórias ou outras presente Protocolo.
medidas a serem adotadas para proteger bens culturais em Artigo 31.º
tempo de conflito armado ou de recuperação logo após o
Cooperação internacional
fim das hostilidades, nomeadamente em conformidade
com a alínea a) do artigo 8.º Nos casos de violação grave do presente Protocolo, as
Partes comprometem-se a agir conjuntamente, por inter-
2 — O Fundo é constituído sob a forma de fundo fidu- médio do Comité, ou separadamente, em cooperação com
ciário, em conformidade com as disposições dos regula- a UNESCO e as Nações Unidas, e em conformidade com
mentos financeiros da UNESCO. a Carta das Nações Unidas.
3 — Os desembolsos efetuados através do Fundo são
utilizados apenas para os fins decididos pelo Comité, em Artigo 32.º
conformidade com as diretrizes definidas na alínea c) do Assistência internacional
n.º 3 do artigo 23.º O Comité pode aceitar contribuições
que se destinem apenas a um determinado programa ou 1 — Uma Parte pode pedir ao Comité assistência
projeto, desde que o Comité tenha decidido executar esse internacional para os bens culturais sob proteção refor-
programa ou projeto. çada, bem como para a preparação, o desenvolvimento
4 — Os recursos do Fundo são constituídos por: ou a aplicação das leis, das disposições administrativas e
medidas referidas no artigo 10.º
a) Contribuições voluntárias das Partes; 2 — Uma parte no conflito, que não seja Parte no pre-
b) Contribuições, doações ou legados feitos: sente Protocolo mas que aceite e aplique as disposições
em conformidade com o n.º 2 do artigo 3.º, pode pedir ao
i) Por outros Estados; Comité a assistência internacional adequada.
ii) Pela UNESCO ou por outras organizações do sistema 3 — O Comité adota as regras para a apresentação de
das Nações Unidas; pedidos de assistência internacional, definindo as formas
iii) Por outras organizações intergovernamentais ou que a mesma pode revestir.
não-governamentais; e 4 — As Partes são encorajadas a prestar às Partes ou às
iv) Por organismos públicos ou privados, ou por par- partes em conflito, que o solicitem, todo o tipo de assis-
ticulares; tência técnica através do Comité.
Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 9 de fevereiro de 2018 897
Artigo 33.º Artigo 37.º
Assistência da UNESCO Traduções e relatórios
1 — Uma Parte pode solicitar assistência técnica à 1 — As Partes traduzem o presente Protocolo para a
UNESCO, tendo em vista a organização da proteção dos sua língua oficial e enviam essa tradução oficial ao Diretor-
seus bens culturais, nomeadamente ações preparatórias -Geral.
para salvaguardar os bens culturais, medidas de prevenção 2 — De quatro em quatro anos, as Partes submetem ao
e organização para situações de emergência e a constituição Comité um relatório sobre a aplicação do presente Pro-
de inventários nacionais de bens culturais, ou a propósito tocolo.
de qualquer outro problema resultante da aplicação do pre-
sente Protocolo. A UNESCO presta tal assistência dentro Artigo 38.º
dos limites do seu programa e dos seus recursos. Responsabilidade dos Estados
2 — As Partes são encorajadas a prestar assistência
técnica a nível bilateral e multilateral. Nenhuma disposição do presente Protocolo relativa à
3 — A UNESCO está habilitada a apresentar, por sua responsabilidade penal individual deverá afetar a respon-
própria iniciativa, propostas sobre estas questões às Partes. sabilidade dos Estados nos termos do direito internacional,
incluindo a obrigação de reparação.
CAPÍTULO 8
Execução do presente Protocolo CAPÍTULO 9
Cláusulas Finais
Artigo 34.º
Potências Protetoras Artigo 39.º
O presente Protocolo aplica-se com a ajuda das Potên- Línguas
cias Protetoras encarregadas da salvaguarda dos interesses O presente Protocolo é redigido em Árabe, Chinês, Es-
das Partes em conflito. panhol, Francês, Inglês e Russo, sendo os seis textos igual-
mente autênticos.
Artigo 35.º
Artigo 40.º
Processo de conciliação
Assinatura
1 — As Potências Protetoras prestam os seus bons ofí-
cios nos casos em que considerem útil no interesse dos bens No presente Protocolo será aposta a data de 26 de março
culturais, nomeadamente se houver algum desacordo entre de 1999, ficando o mesmo aberto à assinatura de todas as
as Partes em conflito sobre a aplicação ou interpretação Altas Partes Contratantes, de 17 de maio de 1999 a 31 de
das disposições do presente Protocolo. dezembro de 1999, na Haia.
2 — Para este efeito, cada uma das Potências protetoras
pode, a convite de uma Parte, do Diretor-Geral ou por ini- Artigo 41.º
ciativa própria, propor às Partes no conflito uma reunião Ratificação, aceitação ou aprovação
dos seus representantes e, em especial, das autoridades
responsáveis pela proteção dos bens culturais no territó- 1 — O presente Protocolo fica sujeito à ratificação,
rio de um Estado que não seja parte no conflito, caso se aceitação ou aprovação pelas Altas Partes Contratantes
considere adequado. As Partes no conflito têm a obriga- que o assinaram, em conformidade com os seus respetivos
ção de dar seguimento às propostas de reunião que lhes procedimentos constitucionais.
sejam apresentadas. As Potências Protetoras submetem 2 — Os instrumentos de ratificação, aceitação ou apro-
à aprovação das Partes em conflito uma personalidade vação serão depositados junto do Diretor-Geral.
pertencente a um Estado que não seja parte no conflito,
ou uma personalidade apresentada pelo Diretor-Geral, a Artigo 42.º
qual será convidada a participar nessa reunião na qualidade Adesão
de presidente.
Artigo 36.º 1 — O presente Protocolo fica aberto à adesão de outras
Altas Partes Contratantes a partir de 1 de janeiro de 2000.
Conciliação na ausência de Potências Protetoras 2 — A adesão efetuar-se-á mediante o depósito de um
1 — Num conflito em que não tenha sido nomeada instrumento de adesão junto do Diretor-Geral.
nenhuma Potência Protetora, o Diretor-Geral pode prestar
os seus bons ofícios, ou agir através de qualquer outra Artigo 43.º
forma de conciliação ou mediação, com vista a resolver
Entrada em vigor
o diferendo.
2 — A convite de uma Parte ou do Diretor-Geral, o 1 — O presente Protocolo entra em vigor três meses
presidente do Comité pode propor às Partes em conflito após o depósito de vinte instrumentos de ratificação, acei-
uma reunião dos seus representantes e, em especial, das tação, aprovação ou adesão.
autoridades responsáveis pela proteção dos bens culturais 2 — Posteriormente, o presente Protocolo entra em vigor
no território de um Estado que não seja parte no conflito, para cada Parte três meses após o depósito do respetivo
caso se considere adequado. instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
898 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 9 de fevereiro de 2018
Artigo 44.º siderando as necessidades estruturais e as atividades das
Entrada em vigor em situações de conflito armado
Forças Armadas previstas para esse ano.
Esgotando-se a aplicação do Decreto-Lei n.º 84/2016,
As situações referidas nos artigos 18.º e 19.º da Conven- de 21 de dezembro, é necessário aprovar um novo decreto-
ção fazem com que as ratificações, aceitações, aprovações -lei que fixe os efetivos das Forças Armadas para o ano de
do presente Protocolo, ou as adesões ao mesmo, deposita- 2018, revogando-se aquele diploma por razões de certeza
das pelas partes em conflito antes ou depois do início das e segurança jurídicas.
hostilidades ou da ocupação, tenham efeitos imediatos. Na elaboração do presente decreto-lei foram mantidos
Nestes casos, o Diretor-Geral transmitirá, pela via mais os critérios de fixação dos efetivos em regime de volunta-
rápida, as comunicações previstas no artigo 46.º riado e de contrato, bem como em formação para ingresso
no quadro permanente, tendo ainda em conta os efeitos
Artigo 45.º da transição dos militares da categoria de sargento para
Denúncia oficiais, na área da saúde.
O presente decreto-lei assenta numa gestão criteriosa
1 — Cada uma das Partes pode denunciar o presente por parte dos ramos das Forças Armadas, permitindo uma
Protocolo. aproximação às necessidades estruturais e às atividades
2 — A denúncia será notificada mediante um instru- previstas para o ano de 2018, tendo em consideração o re-
mento escrito depositado junto do Diretor-Geral. forço da participação das Forças Armadas na Defesa contra
3 — A denúncia produz efeitos um ano após a receção Incêndios Rurais estabelecida na Resolução do Conselho
do instrumento de denúncia. Se, todavia, no termo desse de Ministros n.º 157-A/2017, de 21 de outubro, bem como
período a Parte denunciante estiver envolvida num conflito o objetivo de situar o número máximo de efetivos entre os
armado, a denúncia só produz efeitos depois de termi- 30 000 e os 32 000 militares.
nadas as hostilidades ou de concluídas as operações de Foi ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
repatriamento dos bens culturais, consoante o que ocorrer Assim:
mais tarde. Ao abrigo do disposto no artigo 5.º-A da Lei Orgânica
Artigo 46.º n.º 1-A/2009, de 7 de julho, na sua redação atual, e nos
Notificações
termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
O Diretor-Geral informará todas as Altas Partes Con-
tratantes e as Nações Unidas do depósito de todos os ins- Artigo 1.º
trumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão
Objeto
previstos nos artigos 41.º e 42.º, bem como das denúncias
previstas no artigo 45.º O presente decreto-lei fixa os efetivos das Forças Ar-
madas, em todas as situações, para o ano de 2018.
Artigo 47.º
Registo junto das Nações Unidas Artigo 2.º
A pedido do Diretor-Geral, o presente Protocolo será Fixação e previsão de efetivos militares
registado no Secretariado das Nações Unidas nos termos 1 — Os efetivos máximos dos militares dos Quadros
do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas. Permanentes (QP), na situação de ativo, por ramos e pos-
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente auto- tos, na estrutura orgânica das Forças Armadas, incluindo
rizados, assinaram o presente Protocolo. o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA),
e fora desta estrutura, são os fixados, respetivamente, nas
Feito na Haia, em 26 de março de 1999, num único tabelas 1 e 1.a do anexo I e no anexo II ao presente decreto-
exemplar, o qual será depositado nos arquivos da UNESCO -lei, que dele fazem parte integrante.
e cujas cópias autenticadas serão entregues a todas as Altas 2 — Os efetivos máximos dos militares dos QP, na si-
Partes Contratantes. tuação de reserva na efetividade de serviço, por ramos
0022018 e categorias, na estrutura orgânica das Forças Armadas,
incluindo o EMGFA, e fora desta estrutura, são os fixados,
respetivamente, nos anexos III e IV ao presente decreto-lei,
que dele fazem parte integrante.
DEFESA NACIONAL 3 — Os efetivos militares dos QP, na situação de reserva
fora da efetividade de serviço, por ramos e categorias, são
Decreto-Lei n.º 7/2018 os estimados no anexo V ao presente decreto-lei, que dele
faz parte integrante.
de 9 de fevereiro 4 — Os efetivos máximos dos militares em regime de
voluntariado (RV) e em regime de contrato (RC), por ra-
O artigo 5.º-A da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de
mos e categorias, incluindo os que desempenham funções
julho, na sua redação atual, que aprova a Lei Orgânica de nas estruturas do EMGFA, são os fixados no anexo VI ao
Bases da Organização das Forças Armadas, determina, que presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
os efetivos das Forças Armadas, em todas as situações, são 5 — A afetação dos efetivos previstos nas tabelas 1 e 1.a
fixados, anualmente, por decreto-lei, ouvido o Conselho do anexo I e nas tabelas 1 e 1.a do anexo VI ao presente
de Chefes de Estado-Maior. decreto-lei, para as estruturas orgânicas dos ramos e do
O Decreto-Lei n.º 84/2016, de 21 de dezembro, fixou EMGFA, é efetuada de forma proporcional, em função
os efetivos das Forças Armadas para o ano de 2017, con- dos efetivos existentes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 9 de fevereiro de 2018 899
Artigo 3.º Artigo 7.º
Efetivos em formação Entrada em vigor
1 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, os O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
efetivos em formação, fixados na tabela 2 do anexo I ao ao da sua publicação.
presente decreto-lei, incluem os militares em RV e RC que
frequentem os respetivos ciclos de formação necessários Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de
para ingresso no QP, os quais não são contabilizados na janeiro de 2018. — Augusto Ernesto Santos Silva — Mário
tabela 1 do anexo VI ao presente decreto-lei. José Gomes de Freitas Centeno — José Alberto de Azeredo
2 — Os quantitativos constantes no anexo VI ao pre- Ferreira Lopes.
sente decreto-lei não incluem os militares destinados ao RV Promulgado em 30 de janeiro de 2018.
e RC, que se encontram na frequência da formação inicial,
até à conclusão da instrução complementar. Publique-se.
3 — O número de vagas para admissão aos cursos, ti- O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
rocínios ou estágios para ingresso nas várias categorias
dos QP é fixado anualmente por despacho dos membros Referendado em 5 de fevereiro de 2018.
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior
(CEM) do respetivo ramo. ANEXO I
4 — O número de militares a admitir nos regimes de
RV e RC é fixado por despacho dos membros do Governo (a que se referem os n.os 1 e 5 do artigo 2.º, o n.º 1
responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, do artigo 3.º e o n.º 1 do artigo 5.º)
que aprova o plano de incorporações anual, visando a
manutenção dos quantitativos constantes do anexo VI ao Efetivos militares dos Quadros Permanentes, na situação
de ativo, por ramos e postos, na estrutura orgânica das
presente decreto-lei, sob proposta do CEM do respetivo Forças Armadas, incluindo o Estado-Maior-General das
ramo. Forças Armadas e formação para o ingresso nos Quadros
Artigo 4.º Permanentes, para o ano de 2018.
Afetação de efetivos TABELA 1
Sem prejuízo dos quantitativos máximos de militares Efetivos militares dos Quadros Permanentes na estrutura
das Forças Armadas fixados no presente decreto-lei, os orgânica das Forças Armadas
efetivos militares máximos a afetar por cada um dos ramos
das Forças Armadas às estruturas orgânicas da Autoridade Postos Marinha Exército
Força
Aérea
Total
Marítima Nacional e da Autoridade Aeronáutica Nacional
são fixados até 30 dias após a publicação do presente
Almirante/general . . . . . . . . . . . . 1 2 1 4
decreto-lei por despacho do membro do Governo respon- Vice-almirante/tenente-general (a) 6 5 6 17
sável pela área da defesa nacional, ouvido o Conselho de Contra-almirante/major-general (a) 9 15 8 32
Chefes de Estado-Maior (CCEM). Comodoro/brigadeiro-general (a) (b) 11 13 14 38
Capitão-de-mar-e-guerra/coronel (a) 93 160 86 339
Capitão-de-fragata/tenente-coronel 207 451 223 881
Artigo 5.º Capitão-tenente/major . . . . . . . . . 278 473 260 1 011
Normas especiais Primeiro-tenente/capitão . . . . . . . 400 538 573 1 511
1 — Sem prejuízo da verificação cumulativa de todos
Segundo-tenente/tenente . . . . . . .
Guarda-marinha/subtenente/alferes } 371 440 294 1 105
Sargento-mor . . . . . . . . . . . . . . . . 43 70 44 157
os requisitos legais para a concretização de promoções, e Sargento-chefe . . . . . . . . . . . . . . . 142 517 159 818
até 31 de dezembro de 2018, os efetivos máximos fixados Sargento-ajudante. . . . . . . . . . . . . 456 1 012 576 2 044
na tabela 1 do anexo I e no anexo II ao presente decreto- Primeiro-sargento. . . . . . . . . . . . . 1 387 1 147 1 171 3 705
-lei podem ser excedidos pontualmente, num determinado
posto, desde que não ultrapassem o efetivo máximo que
Segundo-sargento. . . . . . . . . . . . .
Subsargento/furriel. . . . . . . . . . . . } 204 241 267 712
resulta da soma de efetivos por postos na categoria do
Cabo-mor . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Cabo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
240
1 766
} 0 0 { 1 240
766
respetivo ramo. Primeiro-marinheiro. . . . . . . . . . . 1 063 0 0 1 063
2 — Considerando a transição dos enfermeiros e dos Totais . . . . . . . . 6 677 5 084 3 682 15 443
técnicos de diagnóstico e terapêutica, de farmácia e de
medicina veterinária para a categoria de oficiais, prevista (a) O efetivo autorizado em cada ramo é ajustado em função do critério de rotatividade
definido para provimento de cargos na estrutura do EMGFA, sem alteração do efetivo total.
no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 (b) O número pode ser ajustado com a implementação da Unidade Politécnica Militar.
de maio, os quantitativos nas categorias de oficiais dos TABELA 1.a
ramos das Forças Armadas podem ser incrementados na
razão proporcional da diminuição dos quantitativos nas Efetivos militares dos Quadros Permanentes
respetivas categorias de sargentos, de acordo com o pla- a desempenhar funções
neamento previsto no n.º 3 daquele artigo. nas estruturas do Estado-Maior-General das Forças Armadas
Força
Artigo 6.º Postos Marinha Exército
Aérea
Total
Norma revogatória
Almirante /general . . . . . . . . . . . . 0 1 0 1
É revogado o Decreto-Lei n.º 84/2016, de 21 de dezem- Vice-almirante/tenente-general (a) 2 1 2 5
bro, com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2017. Contra-almirante/major-general (a) 2 5 1 8
900 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 9 de fevereiro de 2018
ANEXO III
Força
Postos Marinha Exército Total
Aérea
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Comodoro/brigadeiro-general (a) (b) 3 3 5 11 Efetivos militares dos Quadros Permanentes, na situação de
Capitão-de-mar-e-guerra/coronel (a) 25 40 18 83 reserva na efetividade de serviço, por ramos e categorias,
Capitão-de-fragata/tenente-coronel 79 167 62 308 na estrutura orgânica das Forças Armadas, incluindo o
Capitão-tenente/major . . . . . . . . . 74 159 57 290 Estado-Maior-General das Forças Armadas, para o ano
Primeiro-tenente/capitão . . . . . . . 27 60 20 107
Segundo-tenente/tenente . . . . . . .
Guarda-marinha/subtenente/alferes
} 60 77 10 147
de 2018.
TABELA 1
Sargento-mor . . . . . . . . . . . . . . . . 6 12 5 23
Sargento-chefe . . . . . . . . . . . . . . . 70 178 66 314 Efetivos militares dos Quadros Permanentes, na situação
Sargento-ajudante. . . . . . . . . . . . . 43 93 36 172 de reserva na efetividade de serviço,
Primeiro-sargento. . . . . . . . . . . . . 10 30 16 56 na estrutura orgânica das Forças Armadas
Segundo-sargento . . . . . . . . . . . .
Subsargento/furriel. . . . . . . . . . . .
} 1 0 1 2
Cabo-mor . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Cabo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
13
91 } 0 0 { 13
91
Categorias Marinha Exército
Força
Aérea
Total
Primeiro-marinheiro. . . . . . . . . . . 34 0 0 34
Oficiais. . . . . . . . . . . . . . . . . 51 110 30 191
Totais . . . . . . . . 540 826 299 1 665 Sargentos . . . . . . . . . . . . . . . 16 125 20 161
Praças . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0 0 15
(a) O efetivo autorizado em cada ramo é ajustado em função do critério de rotatividade
definido para provimento de cargos na estrutura do EMGFA, sem alteração do efetivo total.
(b) Com a implementação da Unidade Politécnica Militar, o efetivo pode ser ajustado
Totais . . . . . . 82 235 50 367
para 12.
TABELA 1.a
TABELA 2
Efetivos militares dos Quadros Permanentes, na situação
de reserva na efetividade de serviço, a desempenhar fun-
Militares e alunos militares em formação para ingresso ções nas estruturas do Estado-Maior-General das Forças
nos Quadros Permanentes Armadas.
Força Força
Marinha Exército Total Categorias Marinha Exército Total
Aérea Aérea
Efetivos em Formação . . . . . 247 (a) 483 (b) 327 1 057 Oficiais. . . . . . . . . . . . . . . . . 2 15 4 21
Sargentos . . . . . . . . . . . . . . . 0 13 2 15
(a) Inclui a previsão de ingresso de 6 (seis) efetivos, decorrente das crescentes necessi- Praças . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0 0 0
dades do ramo face ao reforço da sua participação no quadro do Sistema de Gestão Integrada
de Fogos Rurais; Totais . . . . . . 2 28 6 36
(b) Inclui a previsão de ingresso de 86 (oitenta e seis) efetivos, decorrente das crescentes
necessidades do ramo face ao reforço da sua participação no quadro do Sistema de Gestão
Integrada de Fogos Rurais.
ANEXO IV
ANEXO II (a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Efetivos militares dos Quadros Permanentes, na situação de
(a que se referem o n.º 1 do artigo 2.º e o n.º 1 do artigo 5.º) reserva na efetividade de serviço, por ramos e categorias,
fora da estrutura orgânica das Forças Armadas, para o
Efetivos militares dos Quadros Permanentes, na situação ano de 2018.
de ativo, por ramos e postos, fora da estrutura
orgânica das Forças Armadas, para o ano de 2018 Força
Categorias Marinha Exército Total
Aérea
Força
Postos Marinha Exército Total
Aérea Oficiais. . . . . . . . . . . . . . . . . 26 71 25 122
Sargentos . . . . . . . . . . . . . . . 3 151 16 170
Praças . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0 0 5
Almirante /general . . . . . . . . . . . . 0 0 0 0
Vice-almirante/tenente-general . . 1 4 1 6 Totais . . . . . . 34 222 41 297
Contra-almirante/major-general. . 1 5 0 6
Comodoro/brigadeiro-general . . . 1 2 1 4
Capitão-de-mar-e-guerra/coronel. . 20 28 14 62 ANEXO V
Capitão-de-fragata/tenente-coronel 45 47 36 128
Capitão-tenente/major . . . . . . . . . 30 45 16 91 (a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º)
Primeiro-tenente/capitão . . . . . . . 25 14 17 56
Segundo-tenente/tenente . . . . . . .
Guarda-marinha/subtenente/alferes
} 7 5 4 16 Efetivos estimados de militares dos Quadros Permanentes,
na situação de reserva fora da efetividade
Sargento-mor . . . . . . . . . . . . . . . . 8 16 19 43 de serviço, por ramos e categorias, para o ano de 2018
Sargento-chefe . . . . . . . . . . . . . . . 29 31 34 94
Sargento-ajudante. . . . . . . . . . . . . 35 26 34 95
Primeiro-sargento. . . . . . . . . . . . . 27 12 12 51 Força
Categorias Marinha Exército Total
Segundo-sargento. . . . . . . . . . . . .
Subsargento/furriel. . . . . . . . . . . .
} 1 2 0 3
Aérea
Cabo-mor . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Cabo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
39
92
} 0 0 { 3992 Oficiais. . . . . . . . . . . . . . . . .
Sargentos . . . . . . . . . . . . . . .
139
384
515
781
200
224
854
1 389
Primeiro-marinheiro. . . . . . . . . . . 5 0 0 5 Praças . . . . . . . . . . . . . . . . . . 413 0 0 413
Totais . . . . . . . . 366 237 188 791 Totais . . . . . . 936 1 296 424 2 656
Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 9 de fevereiro de 2018 901
ANEXO VI O memorando de entendimento prevê o apoio logístico
das fragatas da classe «Bartolomeu Dias», estabelecido
(a que se referem o n.º 4 do artigo 2.º e os n.os 1, 2 e 4 entre os países utilizadores de fragatas da Classe M, e con-
do artigo 3.º) cretizado pelo estaleiro da Marinha holandesa, na vertente
de prestação de serviços de manutenção aos principais sis-
Efetivos militares em regime de voluntariado e em regime de temas e equipamentos dos navios. O memorando estabelece
contrato, por ramos e categoria, incluindo os que desem-
penham funções nas estruturas do Estado-Maior-General ainda que o fornecimento de sobressalentes é assegurado
das Forças Armadas, para o ano de 2018. através de uma central comum de sobressalentes, de que
Portugal é comproprietário, e prevê a possibilidade de
TABELA 1 participação nos projetos de modernização executados pela
Marinha holandesa e a possibilidade de frequentar cursos
Efetivos de militares em regime de voluntariado ministrados pela Marinha holandesa. É, pois, manifesta a
e em regime de contrato
relevância de uma participação ativa de Portugal no MFG
PO. Acresce que os diversos projetos de modernização dos
Força
Categorias Marinha Exército
Aérea
Total navios da classe «Bartolomeu Dias» em fase de preparação,
a concretizar no âmbito do memorando de entendimento,
Oficiais. . . . . . . . . . . . . . . . . 186 408 267 861 e as ações de manutenção planeadas, apenas poderão ser
Sargentos . . . . . . . . . . . . . . . 0 615 66 681 executados eficaz e eficientemente com a ocupação, de
Praças . . . . . . . . . . . . . . . . . . 891 9 212 1 563 11 666 forma permanente, do lugar de Representante Nacional
Totais . . . . . . (a) 1 077 (b) 10 235 1 896 13 208 no MFG PO.
Assim:
(a) Inclui a previsão de 30 (trinta) oficiais e 48 (quarenta e oito) praças, decorrente das
crescentes necessidades do ramo face ao reforço da sua participação no quadro do Sistema
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
de Gestão Integrada de Fogos Rurais; tituição, o Governo decreta o seguinte:
(b) Inclui a previsão de 40 (quarenta) oficiais e 41 (quarenta e um) sargentos, decorrente
das crescentes necessidades do ramo face ao reforço da sua participação no quadro do Sistema
de Gestão Integrada de Fogos Rurais. Artigo 1.º
TABELA 1.a Objeto
Efetivos militares em regime de voluntariado e em regime
O presente decreto-lei cria o cargo de Representante
de contrato a desempenhar funções Nacional no gabinete M-Frigate Users Group Program
nas estruturas do Estado-Maior-General das Forças Armadas Office (MFG PO), para representar o Estado português
neste gabinete, com sede na Haia, nos Países Baixos.
Força
Categorias Marinha Exército Total
Aérea Artigo 2.º
Representante Nacional no M-Frigate Users
Oficiais. . . . . . . . . . . . . . . . . 2 12 10 24
Sargentos . . . . . . . . . . . . . . . 0 0 0 0 Group Program Office
Praças . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 326 72 404 1 — É criado o cargo de Representante Nacional no
Totais . . . . . . 8 338 82 428 gabinete MFG PO.
2 — O cargo de Representante Nacional no MFG PO é
111115373 ocupado por um oficial nomeado, em comissão normal, por
despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta
do Chefe do Estado-Maior da Armada.
Decreto-Lei n.º 8/2018 3 — A duração normal da comissão de serviço cor-
respondente ao exercício deste cargo é de três anos, sem
de 9 de fevereiro prejuízo da antecipação do seu termo pela ocorrência de
Na sequência da assinatura do memorando de enten- facto superveniente que obste ao decurso normal.
dimento do M-Frigate Users Group (MFG), de 29 de 4 — O estatuto do Representante Nacional no MFG
janeiro de 2008, entre os Ministros da Defesa da Bélgica, PO é regido pela Convenção entre os Estados Partes no
do Chile, dos Países Baixos e de Portugal, foi criado o Tratado do Atlântico Norte relativa ao Estatuto das suas
MFG Program Office (MFG PO), sediado no Ministério Forças, de 19 de junho de 1951.
da Defesa dos Países Baixos, chefiado por um Diretor
de Programa, encarregado da gestão deste programa de Artigo 3.º
cooperação. O memorando de entendimento estabelece Competências
que os países participantes devem disponibilizar pessoal
para guarnecer o gabinete MFG PO, de modo a desempe- 1 — O Representante Nacional no MFG PO assegura as
nharem as funções de gestão diária atribuídas ao gabinete funções de gestão diária e corrente atribuídas ao gabinete
e garantirem a ligação com as respetivas Marinhas. Esta e, em concomitância, as funções de ligação entre as Mari-
ligação tem fins de planeamento, coordenação e controlo nhas, no âmbito do planeamento, coordenação e controlo
das atividades relativas ao apoio logístico a obter via MFG das atividades relativas ao apoio logístico, a obter via
M-Frigate Group (MFG), e às modernizações de sistemas
e às modernizações de sistemas a contratar em conjunto.
a contratar em conjunto.
Foi acordado pelos países participantes que o Diretor de
2 — Ao Representante Nacional no MFG PO com-
Programa do MFG PO e os seus adjuntos devem ser de
pete:
posto equivalente a capitão-de-fragata e capitão-tenente,
respetivamente, e que cada país deve contribuir com, pelo a) Coadjuvar o Diretor de Programa, M-Frigate Users
menos, um oficial a tempo inteiro. Group Program Manager (MFG PM), no desempenho
902 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 9 de fevereiro de 2018
das funções estabelecidas no anexo D ao memorando de 2 — Os encargos decorrentes da aplicação do presente
entendimento do MFG; decreto-lei são suportados pela Marinha, através de verbas
b) Recolher, compilar, analisar e encaminhar os planos a inscrever no Orçamento do Estado para o efeito.
anuais das necessidades nacionais de serviços de apoio
logístico a prestar pelos países participantes, via MFG, nas Artigo 6.º
áreas de manutenção, sobressalentes e formação;
c) Preparar os orçamentos anuais de funcionamento Entrada em vigor
do MFG; O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
d) Preparar e rever anualmente os acordos que estabe- ao da sua publicação.
lecem os termos e condições dos serviços de manutenção
a serem realizados pelos Estados signatários; Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de
e) Coordenar as atividades de apoio logístico realizadas janeiro de 2018. — Augusto Ernesto Santos Silva — Mário
nos Países Baixos; José Gomes de Freitas Centeno — José Alberto de Azeredo
f) Gerir a participação nacional nos projetos de mo- Ferreira Lopes.
dernização das fragatas da classe «Bartolomeu Dias»,
promovendo, sendo caso disso, a sua integração com a Promulgado em 29 de janeiro de 2018.
modernização de outras unidades navais da Marinha Por- Publique-se.
tuguesa;
g) Preparar os acordos referentes à contratação conjunta O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
de modernizações no âmbito dos Programas de Moderni-
zação e Modificação; Referendado em 5 de fevereiro de 2018.
h) Preparar e rever anualmente o acordo que estabelece O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
o funcionamento da central comum de sobressalentes; 111115332
i) Preparar e rever anualmente o acordo que estabelece
os cursos e ações de formação ministrados pela Marinha
holandesa com frequência de instruendos da Marinha por-
tuguesa; CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
j) Promover o aproveitamento, ao nível nacional, das E SAÚDE
oportunidades surgidas em resultado de projetos e inicia-
tivas no âmbito do MFG; Portaria n.º 45/2018
k) Apoiar a participação nacional nos restantes memo-
de 9 de fevereiro
randos de entendimento de apoio logístico relacionados
com as fragatas da classe «Bartolomeu Dias»; Nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de
l) Apoiar o Adido de Defesa na Haia na satisfação de setembro, alterada pela Lei n.º 1/2017, de 16 de janeiro, as
necessidades pontuais no âmbito das suas competências, profissões das terapêuticas não convencionais compreen-
conforme determinado pelo membro português do Con- dem a realização das atividades constantes de portaria dos
selho Diretivo do MFG. membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde
e do ensino superior.
Artigo 4.º Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/2013,
Dependência funcional
de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 1/2017, de 16 de
janeiro, o acesso às profissões das terapêuticas não con-
1 — O Representante Nacional no MFG PO, no que vencionais depende da titularidade do grau de licenciado
respeita aos assuntos relativos à defesa dos interesses na- na área respetiva, obtido na sequência de um ciclo de
cionais no âmbito do MFG PO, encontra-se na dependência estudos compatível com os requisitos fixados, para cada
funcional do membro português do Conselho Diretivo do uma, por portaria dos membros do Governo responsáveis
MFG, o qual, nos termos da alínea 2.1.1 da secção IV do pelas áreas da saúde e do ensino superior.
memorando de entendimento, exerce autoridade global Nos termos do n.º 2 da mesma norma legal, na fixação
sobre o Diretor de Programa do MFG, em conjunto com desses requisitos são considerados os termos de referência
os restantes membros do Conselho Diretivo do MFG. da Organização Mundial de Saúde para cada profissão, e
2 — O Representante Nacional no MFG PO é colocado ouvidas a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino
na Direção do Pessoal da Marinha, de quem depende admi- Superior e a Direção-Geral da Saúde.
nistrativamente, desempenhando o seu cargo no MFG PO. Nesse sentido, é assumida para a área de formação em
apreço a denominação oficialmente utilizada pela Orga-
Artigo 5.º nização Mundial de Saúde — Medicina Tradicional Chi-
Estatuto remuneratório
nesa —, integrando-se esta formação no subsistema de
ensino politécnico, com duração e número de créditos
1 — Ao militar nomeado, ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º, idênticos às licenciaturas na área da Saúde já existentes
para prestar serviço permanente na Haia são assegurados, naquele subsistema.
para além da remuneração correspondente ao respetivo No entanto, tendo em vista evitar a eventual confusão
posto e escalão, o direito às remunerações adicionais e da denominação do presente ciclo de estudos com os ciclos
outras regalias previstas no Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de estudos integrados conducentes ao grau de mestre em
de fevereiro, na sua redação atual, e respetiva regulamenta- Medicina, grau conferido exclusivamente no ensino uni-
ção, sendo equiparado à categoria da carreira diplomática versitário, realça-se a necessidade de toda a divulgação e
do Ministério dos Negócios Estrangeiros correspondente publicidade destes novos ciclos de estudos não gerarem
ao respetivo posto. equívoco sobre a natureza do ensino aí ministrado.
Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 9 de fevereiro de 2018 903
Assim: b) Bioquímica;
Considerando as atividades compreendidas no âmbito c) Biologia molecular e celular;
da profissão de especialista de medicina tradicional chinesa d) Microbiologia e imunologia;
e o referencial de competências respetivo fixados pela e) Biofísica;
Portaria n.º 207-G/2014, de 8 de outubro; f) Bioenergia;
Ouvidas a Agência de Avaliação e Acreditação do En- g) Botânica;
sino Superior, a Direção-Geral da Saúde, a Administração h) Psicologia, desenvolvimento pessoal, social e pro-
Central do Sistema de Saúde, I. P., e a Comissão Nacional fissional;
de Acesso ao Ensino Superior; i) Educação para a saúde;
Ao abrigo do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 71/2013, de j) Promoção da saúde;
2 de setembro, alterada pela Lei n.º 1/2017, de 16 de janeiro, k) Dietética e nutrição.
e no artigo 181.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
Manda o Governo, pelos Ministros da Ciência, Tecno- Artigo 7.º
logia e Ensino Superior e da Saúde, o seguinte:
Componente de formação em ciências e técnicas clínicas
Artigo 1.º A componente de formação em ciências e técnicas clíni-
Objeto cas abrange, designadamente, a formação nos domínios de:
A presente portaria regula os requisitos gerais que de- a) Fisiopatologia;
vem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau b) Patologia;
de licenciado em Medicina Tradicional Chinesa. c) Epidemiologia e saúde pública;
d) Imagiologia e análises clínicas;
Artigo 2.º e) Farmacologia;
f) Entrevista e elaboração da história clínica em medi-
Fim
cina tradicional chinesa;
O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em g) Primeiros socorros e suporte básico de vida;
Medicina Tradicional Chinesa visa preparar para o exer- h) Higiene e segurança.
cício da profissão de especialista de medicina tradicional
chinesa cuja caracterização e conteúdo funcional foram Artigo 8.º
aprovados pela Portaria n.º 207-G/2014, de 8 de outubro.
Componente de formação em princípios
Artigo 3.º da medicina tradicional chinesa
Ministração do ciclo de estudos A componente de formação em princípios da medicina
tradicional chinesa abrange, designadamente, a formação
O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado nos domínios de:
em Medicina Tradicional Chinesa é ministrado em insti-
tutos politécnicos, escolas de ensino superior politécnico a) Teorias de medicina tradicional chinesa, incluindo:
não integradas ou escolas de ensino superior politécnico i) Yin e yang;
integradas em universidade. ii) Os cinco movimentos;
iii) Qi, sangue e líquidos orgânicos;
Artigo 4.º iv) Os oito princípios de diagnóstico;
Referencial de competências v) O sistema dos meridianos e ramificações jing luo;
vi) Síndromes gerais e síndromes dos zang fu;
As competências a adquirir através do ciclo de estudos vii) Patologia e etipatogenia energéticas;
conducente ao grau de licenciado em Medicina Tradicional viii) Os seis níveis, as quatro camadas, os três aque-
Chinesa são as descritas na Portaria n.º 207-G/2014, de 8 cedores;
de outubro. ix) Acupuntura;
Artigo 5.º
Componentes de formação
b) Métodos de diagnóstico de medicina tradicional chi-
nesa, incluindo:
O plano de estudos do ciclo de estudos conducente
ao grau de licenciado em Medicina Tradicional Chinesa i) Interrogatório — história;
integra as seguintes componentes de formação: ii) Observação;
iii) Exame físico, áudio-olfativo, da língua, do pulso, dos
a) Ciências fundamentais; meridianos e pontos, das áreas reflexas e palpação;
b) Ciências e técnicas clínicas; iv) Diferenciação de síndromas;
c) Princípios da medicina tradicional chinesa;
d) Prática da medicina tradicional chinesa. c) Ciências clínicas de medicina tradicional chinesa,
incluindo:
Artigo 6.º i) Patologia externa;
Componente de formação em ciências fundamentais ii) Medicina interna da medicina tradicional chinesa;
iii) Ginecologia da medicina tradicional chinesa;
A componente de formação em ciências fundamentais
iv) Pediatria da medicina tradicional chinesa;
abrange, designadamente, a formação nos domínios de:
v) Osteopatia e traumatologia da medicina tradicional
a) Neurofisiologia e anatomia funcional; chinesa;
904 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 9 de fevereiro de 2018
vi) Prevenção e reabilitação da medicina tradicional Artigo 11.º
chinesa;
Duração
d) Métodos terapêuticos de medicina tradicional chi- O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado
nesa, incluindo: em Medicina Tradicional Chinesa tem a duração de oito
semestres curriculares.
i) Acupuntura e moxabustão;
ii) Fitoterapia; Artigo 12.º
iii) Dietética;
iv) Massagem tuiná; Créditos
v) Exercícios energéticos, designadamente chi kung e 1 — O número de créditos do ciclo de estudos con-
tai chi terapêuticos; ducente ao grau de licenciado em Medicina Tradicional
vi) Farmacognosia e dispensário; Chinesa é de 240.
vii) Traumatologia; 2 — Os créditos a que se refere o número anterior são
viii) Técnicas de manipulação de medicina tradicional distribuídos pelas componentes de formação nos seguintes
chinesa. termos:
Artigo 9.º a) Ciências fundamentais — mínimo de 45 créditos;
b) Ciências e técnicas clínicas — mínimo de 40 créditos;
Componente de formação em prática
da medicina tradicional chinesa c) Princípios da medicina tradicional chinesa — mínimo
de 95 créditos;
1 — A componente de formação em prática da medicina d) Prática da medicina tradicional chinesa — mínimo
tradicional chinesa abrange, designadamente: de 30 créditos.
a) Avaliação do paciente; Artigo 13.º
b) Realização do diagnóstico; Condições de ingresso
c) Estabelecimento dos princípios e estratégias terapêu-
ticas e realização e gestão do plano de tratamentos; Para o ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau
d) Realização do tratamento, utilizando isoladamente ou de licenciado em Medicina Tradicional Chinesa, é obriga-
combinando tratamentos de acupuntura, fitoterapia, die- tória a realização das provas de ingresso que integram as
tética, massagem tuiná, exercícios energéticos, de acordo áreas de Biologia, Física e Química.
com o plano de tratamento;
e) Respeito pelas normas de prática segura, ética e deon- Artigo 14.º
tologia. Acreditação dos ciclos de estudos
2 — A componente de formação em prática da medicina No processo de acreditação dos ciclos de estudos condu-
tradicional chinesa integra obrigatoriamente um estágio de centes ao grau de licenciado em Medicina Tradicional Chinesa
duração não inferior a 750 horas sob a supervisão de um devem ser especialmente avaliadas a articulação entre os seus
conteúdos e o referencial de competências aprovado pela
detentor do título profissional de especialista de medicina
Portaria n.º 207-G/2014, de 8 de outubro, e a concretização
tradicional chinesa.
da componente de prática da medicina tradicional chinesa.
3 — Tendo em vista a realização do estágio, as ins-
tituições de ensino superior celebram protocolos de
cooperação com unidades de terapêuticas não conven- Artigo 15.º
cionais legalmente estabelecidas, dos quais constam Comunicação e publicidade
obrigatoriamente as condições de realização do estágio
As instituições de ensino superior devem garantir que a
e as funções, responsabilidades e competências de todos
comunicação ou publicidade relativa aos ciclos de estudos
os intervenientes.
conducentes ao grau de licenciado em Medicina Tradi-
cional Chinesa não origina equívocos sobre a natureza do
Artigo 10.º ensino ministrado e que não o tornam confundível com
outros ciclos de estudos acreditados.
Formação noutros domínios
Em 7 de fevereiro de 2018.
O plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao
grau de licenciado em Medicina Tradicional Chinesa deve O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,
ainda assegurar, transversalmente às diferentes componen- Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor. — O Mi-
tes, uma formação adequada nos domínios da bioestatística, nistro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.
comunicação, ética, deontologia e legislação. 111123254
906 Diário da República, 1.ª série — N.º 29 — 9 de fevereiro de 2018
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