Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 28

Data
2012-02-01

Texto integral (10 813 palavras)

I SÉRIE Quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012 Número 28 ÍNDICE Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2012: Projeto de resolução do Conselho de Ministros que seleciona os adquirentes da venda direta de referência relativa à 2.ª fase do processo de reprivatização da REN — Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 632 Ministérios das Finanças e da Economia e do Emprego Portaria n.º 36/2012: Primeira alteração à Portaria n.º 272/2011, de 23 de setembro, que define as condições de atri- buição do Passe Social+ e os procedimentos relativos à operacionalização do sistema que lhe está associado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 633 Ministério da Saúde Decreto-Lei n.º 27/2012: Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P. . . . . . . . . . . . . . 635 Ministério da Educação e Ciência Decreto-Lei n.º 28/2012: Procede à integração do Museu Nacional da Ciência e da Técnica Doutor Mário Silva na Uni- versidade de Coimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 639 Ministério da Solidariedade e da Segurança Social Decreto Regulamentar n.º 21/2012: Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social 640 Decreto Regulamentar n.º 22/2012: Aprova a orgânica da Inspecção-Geral do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social 642 632 Diário da República, 1.ª série — N.º 28 — 8 de fevereiro de 2012 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Assim: Nos termos do n.º 1 do artigo 14.º e do n.º 1 do artigo 16.º, Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2012 ambos do caderno de encargos anexo à Resolução do Con- selho de Ministros n.º 52-B/2011, de 7 de dezembro, e das No âmbito da 2.ª fase do processo de reprivatização alíneas c) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho do capital social da REN — Redes Energéticas Nacio- de Ministros resolve: nais, SGPS, S. A. (REN), aprovada pelo Decreto-Lei 1 — Selecionar o proponente Oman Oil Company n.º 106-B/2011, de 3 de novembro, e nos termos do dis- S. A. O. C. para proceder à aquisição de 80 100 000 ações posto no n.º 1 do artigo 13.º do caderno de encargos anexo representativas de 15 % do capital social da REN — Re- à Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-B/2011, de des Energéticas Nacionais, SGPS, S. A. (REN), que 7 de dezembro, a Parpública — Participações Públicas integram o objeto da venda direta de referência relativa (SGPS), S. A. (PARPÚBLICA), entregou, no passado dia à 2.ª fase do processo de reprivatização da REN, aten- 24 de janeiro de 2012, ao Governo Português, na pessoa do dendo ao elevado mérito da respetiva proposta vincula- Ministro de Estado e das Finanças, o relatório fundamentado tiva, apresentada na perspetiva de entidade com perfil de apreciação de ambos os proponentes que participaram na de investidor financeiro estável e de longo prazo, a qual 2.ª fase do processo de venda direta de referência de ações observa, em termos que satisfazem adequadamente o representativas de um máximo de 40 % do capital social da Governo, os critérios de seleção previstos no artigo 5.º REN e apresentaram propostas vinculativas, bem como das do caderno de encargos anexo à Resolução do Conse- suas respetivas propostas, entregues no dia 20 de janeiro de lho de Ministros n.º 52-B/2011, de 7 de dezembro, em 2012, em conformidade com o Despacho n.º 16997-A/2011, especial no que respeita às condições financeiras que de 16 de dezembro, do Ministro de Estado e das Finanças, permitem uma adequada salvaguarda dos interesses publicado no Diário da República, 2.ª série, de 19 de dezem- patrimoniais do Estado, bem como ao compromisso bro de 2011. de apoiar um projeto estratégico com claro interesse O aludido relatório foi remetido na mesma data à para a sociedade. comissão especial de acompanhamento da 2.ª fase do pro- 2 — Selecionar o proponente State Grid Internatio- cesso de reprivatização da REN, criada pelo Despacho nal Development Limited para proceder à aquisição de n.º 793-A/2012, de 19 de janeiro, do Primeiro-Ministro, 133 500 000 ações representativas de 25 % do capital publicado no Diário da República, 2.ª série, de 19 de social da REN, que integram o objeto da venda direta janeiro de 2012, para os efeitos do disposto no n.º 2 do de referência relativa à 2.ª fase do processo de repriva- artigo 13.º do caderno de encargos anexo à Resolução do tização da REN, atendendo ao elevado mérito da res- Conselho de Ministros n.º 52-B/2011, de 7 de dezembro. petiva proposta vinculativa, apresentada na perspetiva Por sua vez, nos termos e para os efeitos do disposto de entidade com perfil de investidor industrial, a qual no n.º 1 do artigo 14.º do caderno de encargos anexo à observa, em termos que satisfazem adequadamente o Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-B/2011, de 7 de Governo, os critérios de seleção previstos no artigo 5.º dezembro, a REN pronunciou-se, também no passado dia do caderno de encargos anexo à Resolução do Conselho 24 de janeiro, quanto à adequação das aludidas propostas de Ministros n.º 52-B/2011, de 7 de dezembro, em espe- vinculativas aos interesses da sociedade, no que respeita cial no que respeita ao preço e às condições financeiras aos projetos estratégicos a que se refere a alínea d) do que permitem uma adequada salvaguarda dos interesses artigo 5.º do citado caderno de encargos. patrimoniais do Estado, bem como ao compromisso de Finalmente, no dia 31 de janeiro de 2012, a referida apoiar um projeto estratégico que assenta num suporte comissão especial de acompanhamento emitiu parecer a financeiro significativo para o desenvolvimento e cresci- respeito da regularidade, imparcialidade e transparência do mento das atividades da sociedade nos mercados nacio- processo de alienação, nos termos do disposto no n.º 2 do nal e internacional, e numa importante contribuição artigo 13.º do caderno de encargos anexo à Resolução do para o reforço da capacidade económico-financeira da Conselho de Ministros n.º 52-B/2011, de 7 de dezembro. empresa, tendo como resultado o posicionamento deste Após análise do relatório apresentado pela PARPÚBLICA, proponente como principal parceiro estratégico indus- da audição da REN e do parecer emitido pela comissão trial da REN. especial, verifica-se que a apreciação dos proponentes e 3 — Aprovar os instrumentos jurídicos a celebrar entre das respetivas propostas vinculativas, em face dos critérios a Parpública — Participações Públicas (SGPS), S. A. estabelecidos no artigo 5.º do caderno de encargos anexo à (PARPÚBLICA), e os proponentes Oman Oil Company Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-B/2011, de 7 de S. A. O. C. e State Grid International Development Limi- dezembro, conduz à seleção imediata dos dois proponentes ted, selecionados nos termos dos números anteriores, para adquirirem lotes distintos de ações que, no seu conjunto, nomeadamente as minutas dos acordos de venda direta de perfazem a totalidade das ações objeto da venda direta de referência e respetivos anexos, as quais ficam arquivadas referência, atento o mérito de ambas as propostas apreciado na Direção-Geral do Tesouro e das Finanças. à luz do facto de os proponentes apresentarem perfis de 4 — Solicitar à PARPÚBLICA que proceda ao envio investimento diferenciados. para os proponentes selecionados das minutas dos ins- Com a aquisição das referidas ações ter-se-á por con- trumentos jurídicos aprovados nos termos do número cluída a componente da reprivatização do capital da REN anterior para confirmação da respetiva aceitação e à res- através da modalidade de venda direta de referência, sendo petiva notificação para comprovar, até à data da celebra- intenção do Governo que a alienação das ações que se ção desses instrumentos, a realização do pagamento das mantêm na titularidade da PARPÚBLICA, correspondentes respetivas prestações pecuniárias fixadas pelo Despacho a 11,07 % do capital social da REN, sejam alienadas nos n.º 740-F/2012, de 16 de janeiro, do Ministro de Estado e termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 106-B/2011, de das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, 3 de novembro. de 18 de janeiro de 2012. Diário da República, 1.ª série — N.º 28 — 8 de fevereiro de 2012 633 5 — Autorizar a PARPÚBLICA a celebrar com os pro- metropolitanas de Lisboa e do Porto, foi criado o Passe ponentes selecionados nos termos dos n.os 1 e 2 os instru- Social+, destinado a agregados familiares que, comprova- mentos jurídicos a que se refere o n.º 3, com subordinação damente, aufiram rendimentos reduzidos. expressa dos seus efeitos à entrada em vigor das adequadas O Passe Social+ tem como objetivo apoiar as famílias alterações em matéria de titularidade das ações repre- numa das suas necessidades básicas, a mobilidade, ser- sentativas do capital social da REN aos Decretos-Leis vindo como complemento social alternativo aos títulos de n.os 29/2006 e 30/2006, ambos de 15 de fevereiro, ficando transporte já existentes e incentivando a utilização regu- os respetivos originais arquivados na PARPÚBLICA. lar do transporte coletivo de passageiros, de uma forma 6 — Estabelecer que, para os efeitos do disposto no intermodal. n.º 4 do artigo 15.º do caderno de encargos anexo à Reso- Importa agora aprofundar o sistema inicial através da lução do Conselho de Ministros n.º 52-B/2011, de 7 de introdução de um novo escalão de bonificação, no valor de dezembro, as condições a que fique subordinada a produ- 50 %, e da atualização dos seus critérios de elegibilidade, ção de efeitos dos instrumentos jurídicos a celebrar pela passando a abranger também o número de dependentes de PARPÚBLICA com cada um dos proponentes devem cada agregado familiar. Estas alterações inserem-se numa migração do atual verificar-se até 30 de junho de 2012, sendo o pagamento paradigma na atribuição de bonificações nos preços dos do correspondente preço da alienação efetuado nesse títulos de transportes públicos baseada na idade dos pas- prazo, quanto à diferença em relação ao montante da sageiros para um regime de bonificações em função dos respetiva prestação pecuniária inicial estabelecida pelo rendimentos. Despacho n.º 740-F/2012, de 16 de janeiro, do Ministro Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 de Estado e das Finanças, publicado no Diário da Repú- do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 8/93, de 11 de blica, 2.ª série, de 18 de janeiro de 2012. janeiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado 7 — Determinar que as situações em que não é aplicá- e das Finanças e pelo Ministro da Economia e do vel o regime de indisponibilidade das ações a alienar no Emprego, o seguinte: âmbito da venda direta de referência a que se refere o n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/2012, de Artigo 1.º 20 de janeiro, são, em relação a cada um dos proponentes, Objeto as estabelecidas nos respetivos acordos de venda direta de referência, cujas minutas são aprovadas nos termos A presente portaria altera as condições de atribuição do do n.º 3. Passe Social+ e os procedimentos relativos à operaciona- 8 — Determinar que todos os elementos informativos lização do sistema que lhe está associado, estabelecidas respeitantes à 2.ª fase do processo de reprivatização da na Portaria n.º 272/2011, de 23 de setembro. REN são colocados à disposição do Tribunal de Contas e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e arquivados Artigo 2.º na PARPÚBLICA, por um período de cinco anos. Alterações à Portaria n.º 272/2011, de 23 de setembro 9 — Determinar que, com a aquisição da totalidade das ações objeto da venda direta de referência relativa à São alterados os artigos 2.º e 3.º da Portaria n.º 272/2011, 2.ª fase do processo de reprivatização da REN nos ter- de 23 de setembro, que passam a ter a seguinte redação: mos do n.º 1 do artigo 1.º do caderno de encargos anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-B/2011, «Artigo 2.º de 7 de dezembro, ter-se-á por concluída a componente [...] da reprivatização do capital da REN através da moda- 1 — O Passe Social+ aplica-se aos serviços de trans- lidade de venda direta de referência, sendo intenção porte coletivo de passageiros autorizados ou concessio- do Governo que a alienação das ações que se mantêm nados nos termos legais onde sejam válidos os seguintes na titularidade da PARPÚBLICA, correspondentes a títulos de transporte: 11,07 % do capital social da REN, sejam alienadas nos termos do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 106 -B/2011, a) Área Metropolitana de Lisboa — Assinaturas de 3 de novembro. Navegante urbano e Navegante rede, L1, L12, L123, 10 — Determinar que a presente resolução produz efei- 12, 23, 123, L123SX e L123MA; tos a partir da data da sua aprovação. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Presidência do Conselho de Ministros, 2 de fevereiro de 2— ..................................... 2012. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 3 — (Revogado.) 4 — (Revogado.) 5 — (Revogado.) MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS Artigo 3.º E DA ECONOMIA E DO EMPREGO [...] Portaria n.º 36/2012 1 — O valor do Passe Social+ consubstancia-se nos dois escalões de bonificação seguintes: de 8 de fevereiro a) Escalão A — redução de 50 % sobre o valor Através da Portaria n.º 272/2011, de 23 de setembro, que vigorar nos títulos de referência indicados no e no âmbito do sistema de títulos intermodais das áreas artigo 2.º; 634 Diário da República, 1.ª série — N.º 28 — 8 de fevereiro de 2012 b) Escalão B — redução de 25 % sobre o valor ressados, através do preenchimento de modelo definido que vigorar nos títulos de referência indicados no pelas autoridades metropolitanas de Lisboa e do Porto, artigo 2.º.» devendo aquele requerimento ser acompanhado dos Artigo 3.º seguintes documentos: Aditamento à Portaria n.º 272/2011, de 23 de setembro a) Cópia de cartão de identificação civil do requerente; b) Cópia de cartão de identificação fiscal do reque- São aditados os artigos 3.º-A, 3.º-B, 3.º-C, 6.º-A e 6.º-B rente; à Portaria n.º 272/2011, de 23 de setembro, com a seguinte c) Última declaração de rendimentos do requerente redação: e respetiva nota de liquidação, se aplicável; «Artigo 3.º-A d) Declaração das entidades competentes do Ministé- Elegibilidade do Passe Social+ rio das Finanças que ateste a dispensa de apresentação da declaração de rendimentos dos sujeitos passivos do 1 — São elegíveis para o escalão A do Passe Social+ agregado familiar, quando aplicável; os passageiros beneficiários das seguintes prestações e) Quando aplicável, declaração das entidades com- sociais: petentes do Ministério da Solidariedade e Segurança a) Complemento Solidário para Idosos; Social que ateste o número de elementos do agregado b) Rendimento Social de Inserção. familiar do requerente e a respetiva qualidade de bene- ficiário das prestação sociais referidas no artigo 3.º-A, 2 — São abrangidos pelo escalão B do Passe Social+ de acordo com o escalão correspondente e respetivo os passageiros: montante daquelas prestações. a) Reformados e pensionistas cujo valor mensal do 2 — As declarações referidas nas alíneas d) e e) do total de reformas, pensões e complementos de pensão número anterior deverão ter sido emitidas dentro dos auferidos seja igual ou inferior a 1,2 vezes o valor do quinze dias anteriores à apresentação do requerimento Indexante de Apoios Sociais (IAS); de acesso ao Passe Social+. b) Beneficiários de subsídio de desemprego e subsí- 3 — A impossibilidade de apuramento dos rendi- dio social de desemprego com montante mensal igual mentos nos termos previstos nesta portaria, por motivos ou inferior a 1,2 vezes o valor do IAS; imputáveis ao requerente, determina a impossibilidade c) Que integrem agregados familiares cujo rendi- de acesso ao Passe Social+. mento médio mensal equivalente seja igual ou inferior a 1,2 vezes o valor do IAS. Artigo 3.º-C Determinação dos rendimentos 3 — O rendimento médio mensal equivalente do agre- gado familiar referido no número anterior é calculado 1 — Para efeito de cálculo do rendimento médio com base no rendimento bruto e no agregado familiar mensal do agregado familiar, consideram-se rendimen- que constam da declaração de rendimentos a que se tos relevantes os rendimentos brutos, ainda que isentos refere o artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Ren- de tributação, nos termos do número seguinte. dimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), do ano 2 — No cálculo dos rendimentos brutos anuais em relação ao qual decorreu há menos tempo o termo considera-se: do respetivo prazo de entrega, previsto no artigo 60.º do Código do IRS, de acordo com as seguintes regras: a) O valor bruto dos rendimentos de trabalho depen- dente; a) O rendimento médio mensal equivalente resulta b) O valor bruto dos rendimentos de pensões; da divisão do rendimento médio anual equivalente do c) O valor bruto das prestações sociais pagas pelos agregado familiar por 14 meses; serviços e entidades do Ministério da Solidariedade e b) O rendimento médio anual equivalente do agre- da Segurança social; gado familiar resulta de uma fração que comporta, no d) Todos os demais rendimentos brutos auferidos numerador, o rendimento bruto anual do agregado fami- pelo agregado familiar. liar e, no denominador, a soma do número de sujeitos passivos do agregado familiar com o produto do número Artigo 6.º-A de sujeitos dependentes por 0,25. Tratamento de dados pessoais 4 — O Passe Social+ vigora durante 12 meses, con- O tratamento de dados pessoais realizado ao abrigo tados a partir da data de emissão do respetivo cartão de da presente portaria encontra-se regulado pela legislação suporte, à exceção dos casos previstos na alínea b) do n.º 2 relativa à proteção de dados pessoais, na generalidade, e, do presente artigo, cujo prazo de validade é de 6 meses. na especialidade, pela legislação que regula os requisitos 5 — O Passe Social+ confere o direito ao transporte de tratamento de dados pessoais para a constituição de nas mesmas condições dos passes em vigor e que lhes ficheiros de âmbito nacional, com recurso a tecnologias estão associados. de informação. Artigo 3.º-B Artigo 6.º-B Atribuição do Passe Social+ Articulação entre entidades 1 — A venda dos títulos de transporte abrangidos pelo Os operadores de transporte das áreas metropolitanas de Passe Social+ é efetuada pelos operadores de transporte Lisboa e Porto, através das Autoridades Metropolitanas de coletivo de passageiros, mediante solicitação dos inte- Transportes, articulam-se com as entidades competentes Diário da República, 1.ª série — N.º 28 — 8 de fevereiro de 2012 635 dos Ministérios das Finanças e da Solidariedade Social, incessante desenvolvimento científico e tecnológico que através de protocolo que estabeleça os procedimentos de se vem registando no domínio da saúde. comunicação de dados, por via desmaterializada, para A aprovação do Plano de Redução e Melhoria da Admi- verificação dos elementos necessários à atribuição do Passe nistração Central do Estado (PREMAC), a par do Compro- Social+, referidos no artigo 3.º-B da presente portaria.» misso Eficiência, veio definir as bases para uma nova orgânica do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge. Artigo 4.º No seguimento daquelas orientações, e enquanto passo primeiro para a sua execução, entrou em vigor o Decreto- Revogação -Lei n.º 124/2011, de 29 de Dezembro, que aprova a Lei É revogado o artigo 2.º do Despacho n.º 14216/2011, de Orgânica do Ministério da Saúde. Neste diploma, e no que 13 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, ao Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge diz n.º 202, de 20 de outubro de 2011. respeito, são fixadas, numa perspectiva de reestruturação a implementar, a missão e respectivas atribuições, assim Artigo 5.º como o quadro dos seus dirigentes. Assim, o estatuto de laboratório do Estado confere a este Entrada em vigor Instituto um papel predominante na investigação científica A presente portaria produz efeitos a 1 de fevereiro e desenvolvimento experimental em ciências da saúde, de 2011. destacando-se em particular as ciências biomédicas e as ciências da saúde pública, incluindo a investigação epi- Em 31 de janeiro de 2012. demiológica, os determinantes da saúde e a avaliação da O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã qualidade dos serviços de saúde pública. Simultaneamente, Rabaça Gaspar. — O Ministro da Economia e do Emprego, esse estatuto deve assegurar que se processe sem dificulda- Álvaro Santos Pereira. des o desenvolvimento harmonioso das outras atribuições, de importância semelhante à que a investigação científica tem, nomeadamente, as de laboratório nacional de refe- rência, de observatório nacional de saúde e de prestador MINISTÉRIO DA SAÚDE de serviços à comunidade. Neste contexto, impõe-se que o Instituto Nacional de Decreto-Lei n.º 27/2012 Saúde Doutor Ricardo Jorge seja dotado de uma estrutura flexível e desconcentrada que proporcione condições ade- de 8 de fevereiro quadas para que leve a cabo a sua missão, em articulação No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo estreita não só com os serviços de saúde, mas também Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de com as universidades e centros de investigação nacionais Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), e estrangeiros, os restantes laboratórios do Estado e um afirmando que o primeiro e mais importante impulso do largo conjunto de outras entidades que partilham com ele, Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- esferas de actividade comuns. ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos No que se refere à gestão financeira e patrimonial, do Instituto continuam a aplicar-se o disposto no Decreto-Lei serviços. n.º 125/99, de 20 de Abril. Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um Assim: lado, para o início de uma nova fase da reforma da Admi- Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei nistração Pública, no sentido de a tornar eficiente e ra- n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do cional na utilização dos recursos públicos e, por outro, n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa o seguinte: pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do Artigo 1.º que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- Natureza lização dos seus recursos humanos é crucial no processo 1 — O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo de modernização e de optimização do funcionamento da Jorge, I. P., abreviadamente designado por INSA, I. P., é Administração Pública. um instituto público integrado na administração indirecta Importava decididamente repensar e reorganizar a estru- do Estado, dotado de autonomia científica, administrativa tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e financeira e património próprio. e capacidade de resposta no desempenho das funções que 2 — O INSA, I. P., prossegue as atribuições do Minis- deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo tério da Saúde, sob superintendência e tutela do respectivo substancialmente os seus custos de funcionamento. ministro. O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge foi 3 — O INSA, I. P., é um laboratório de interesse estra- fundado em 1899, como Instituto Central de Higiene. Pelo tégico nacional, laboratório do Estado no sector da saúde, Decreto n.º 16 861, de 11 de Maio de 1929, foi dado àquele laboratório nacional de referência e observatório nacional Instituto o nome do Doutor Ricardo Jorge, nomenclatura de saúde. que viria a manter até 1945, ano em que passou a designar- Artigo 2.º -se Instituto Superior de Higiene. Em 1971, recebeu a Jurisdição territorial e sede designação que actualmente ostenta. Ao longo de todo este período, no qual se vem materializando a sua já longa 1 — O INSA, I. P., é um organismo central com juris- história, o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo dição sobre todo o território nacional. Jorge tem vindo a acompanhar e a intervir activamente no 2 — O INSA, I. P., tem sede em Lisboa. 636 Diário da República, 1.ª série — N.º 28 — 8 de fevereiro de 2012 3 — O INSA, I. P., tem um serviço desconcentrado m) Avaliar a execução e resultados das políticas, do no Porto, o Centro de Saúde Pública Doutor Gonçalves Plano Nacional de Saúde e programas de saúde do Mi- Ferreira. nistério da Saúde; Artigo 3.º n) Desenvolver acções de cooperação nacional e interna- cional, de natureza bilateral ou multilateral, no âmbito das Missão e atribuições atribuições que prossegue, sem prejuízo das competências 1 — O INSA, I. P., é o laboratório do Estado que tem por próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em arti- missão contribuir para ganhos em saúde pública através de culação com a Direcção-Geral da Saúde enquanto entidade actividades de investigação e desenvolvimento tecnológico, responsável pela coordenação das relações internacionais actividade laboratorial de referência, observação da saúde e do Ministério da Saúde; vigilância epidemiológica, bem como coordenar a avaliação o) Prestar serviços remunerados, nomeadamente de externa da qualidade laboratorial, difundir a cultura cientí- assessoria científica e técnica, a entidades dos sectores fica, fomentar a capacitação e formação e ainda assegurar a público, privado e social, a nível nacional e internacional, prestação de serviços diferenciados, nos referidos domínios. nas áreas das suas atribuições; 2 — O INSA, I. P., prossegue as seguintes atribuições: p) Instituir prémios científicos e bolsas para a execu- ção de actividades de I&D, como incentivo à formação a) Promover e desenvolver a actividade de investigação científica e técnica; científica orientada para as necessidades em saúde pública, q) Assegurar a gestão e promoção do Museu da Saúde. procedendo à gestão científica, operacional e financeira dos programas de investigação do sector da saúde pública; b) Promover a capacitação de investigadores e técnicos, 3 — O INSA, I. P., prossegue, ainda, as seguintes atri- bem como realizar acções de divulgação da cultura cien- buições: tífica, numa perspectiva de saúde em todas as políticas; a) Colaborar, em matéria de investigação científica e c) Promover, organizar e coordenar programas de ava- laboratorial, com a Direcção-Geral da Saúde na definição liação, no âmbito das suas atribuições, nomeadamente na e desenvolvimento de programas de saúde; avaliação externa da qualidade laboratorial e colaborar na b) Garantir a articulação com o Instituto Português do San- avaliação da instalação e funcionamento dos laboratórios gue e da Transplantação, I. P., na promoção e apoio à investi- que exerçam actividade no sector da saúde; gação nos domínios da ciência e tecnologia das áreas da me- d) Promover, organizar e coordenar programas de ob- dicina transfusional, transplantação e medicina regenerativa. servação em saúde através, nomeadamente, de estudos de monitorização ambiental e biológica (biovigilância) de 4 — Devem cooperar com o INSA, I. P., todas as en- substâncias potencialmente tóxicas, tendo em vista avaliar tidades, públicas e privadas, detentoras de informação, a exposição da população ou de grupos populacionais es- amostras ou outros elementos considerados pertinentes pecíficos a estas substâncias, realizados para fins de desen- para aprofundar o conhecimento sobre o estado de saúde da volvimento de planos de prevenção e controlo da doença; população e os factores que o determinam, proporcionando- e) Assegurar o apoio técnico-normativo aos laboratórios -lhe a sua utilização, com salvaguarda do cumprimento da de saúde pública; legislação em vigor. f) Prestar assistência diferenciada em genética médica para prevenção e diagnóstico, em serviços laboratoriais; Artigo 4.º g) Planear e executar o programa nacional de diagnós- Órgãos tico precoce; h) Colaborar na realização de actividades de vigilância São órgãos do INSA, I. P.: epidemiológica de doenças, transmissíveis e não transmissí- a) O conselho directivo; veis, e desenvolver ou validar instrumentos de observação em b) O fiscal único; saúde, nomeadamente através de dados laboratoriais, no âm- c) O conselho de orientação; bito de sistemas de informação, designadamente garantindo d) O conselho científico; a produção e divulgação de estatísticas de saúde pública, e e) A unidade de acompanhamento; promovendo os estudos técnicos necessários, sem prejuízo f) A comissão paritária. das atribuições da Direcção-Geral da Saúde e da Adminis- tração Central do Sistema de Saúde, I. P., nesta matéria; Artigo 5.º i) Assegurar a resposta laboratorial em caso de emer- gência biológica, de origem natural, acidental ou delibe- Conselho directivo rada, sem prejuízo da coordenação da Direcção-Geral da 1 — O conselho directivo é o órgão responsável pela Saúde em matéria de resposta apropriada a emergências gestão, planeamento, coordenação e avaliação da acti- de saúde pública; vidade do INSA, I. P., bem como pela direcção dos res- j) Proceder à monitorização do consumo de aditivos e pectivos serviços, em conformidade com a lei e com as da exposição da população a contaminantes e outras subs- orientações governamentais. tâncias potencialmente nocivas presentes nos alimentos, 2 — O conselho directivo é composto por um presidente incluindo os ingredientes alimentares cujo nível de ingestão e um vogal. possa colocar em risco a saúde dos consumidores; 3 — Sem prejuízo das competências que lhe sejam con- l) Assegurar a recolha, compilação e transmissão à feridas por lei, ou que nele tenham sido delegadas ou sub- Direcção-Geral de Agricultura e Veterinária para efei- delegadas, compete ao conselho directivo do INSA, I. P.: tos de comunicação à Autoridade Europeia de Segurança Alimentar dos dados analíticos relativos à composição, a) Abrir centros ou extensões de centros ou de unidades incluindo contaminantes e outras substâncias químicas, dos operativas em qualquer ponto do país, mediante prévia géneros alimentícios e alimentos para animais; autorização do ministro da tutela; Diário da República, 1.ª série — N.º 28 — 8 de fevereiro de 2012 637 b) Assegurar a gestão estratégica dos recursos humanos, continuando os seus membros em exercício até à efectiva incluindo a definição, sob proposta não vinculativa do substituição. conselho científico, do recrutamento e da promoção na 8 — A participação nas reuniões do conselho de orien- carreira de investigação científica. tação não é remunerada. 9 — O conselho de orientação reúne, ordinariamente, 4 — Sem prejuízo das demais competências conferidas uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que por lei ou que nele sejam delegadas, compete ao presidente seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a do conselho directivo: solicitação da maioria dos seus membros. 10 — As normas de funcionamento do conselho de a) Assegurar a representação do INSA, I. P., nas co- orientação constam de regulamento interno a elaborar e missões, grupos de trabalho ou actividades de organismos aprovar pelos seus membros. estrangeiros ou internacionais; b) Assegurar as relações do INSA, I. P., com os outros Artigo 8.º serviços ou organismos do Estado e com outras entidades nacionais, públicas ou privadas; Conselho científico c) Solicitar pareceres aos demais órgãos do INSA, I. P. 1 — O conselho científico é o órgão responsável pela apreciação e acompanhamento das actividades de inves- 5 — O conselho directivo pode delegar nos seus mem- tigação científica e de desenvolvimento tecnológico do bros as competências que lhe são cometidas. INSA, I. P. 2 — O conselho científico é composto por todos os que, Artigo 6.º a qualquer título, incluindo o de bolseiro, e, quer sejam Fiscal único cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam actividade no INSA, I. P., desde que estejam habilitados com o grau O fiscal único é designado e tem as competências pre- de doutor ou equivalente, e tenham obtido aprovação nas vistas na lei quadro dos institutos públicos. provas a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei Artigo 7.º n.º 124/99, de 20 de Abril, ou, ainda, que não possuam Conselho de orientação qualquer dessas qualificações, integrem a carreira de in- vestigação em categoria igual ou superior à de investigador 1 — O conselho de orientação é o órgão responsável auxiliar ou a carreira docente universitária em categoria por assegurar a eficaz articulação de vários departamentos igual ou superior à de professor auxiliar. governamentais, da comunidade científica e dos sectores 3 — O presidente do conselho científico é eleito por es- económicos e sociais, na actividade do INSA, I. P. crutínio secreto e por maioria simples dos votos expressos, 2 — Ao conselho de orientação compete acompanhar a directamente de entre os seus membros com a categoria actividade do INSA, I. P., e, em especial, apoiar o conselho de investigador-coordenador ou professor catedrático, ou, directivo na concepção, enquadramento e execução de em caso de inexistência de membros com as categorias acções necessárias à concretização das suas atribuições. mencionadas, de entre os investigadores principais com 3 — Compete ainda ao conselho de orientação: habilitação ou professores associados com agregação. a) Dar parecer sobre a participação do INSA, I. P., em 4 — O mandato do presidente do conselho científico tem entidades públicas ou privadas, de acordo com o previsto a duração de três anos, renovável por idênticos períodos, no artigo 15.º; num máximo de dois mandatos. b) Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam 5 — Compete ao conselho científico: submetidos pelo conselho directivo do INSA, I. P., ou que a) Emitir parecer sobre o orçamento, o plano e o rela- entenda formular. tório anual de actividades; b) Exercer, em relação à carreira de investigação, as 4 — O conselho de orientação é composto por: competências que lhe estão cometidas; a) Um representante do membro do Governo respon- c) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam sável pela área da saúde, que preside; submetidas pelo conselho directivo. b) Um representante do membro do Governo respon- sável pela área da ciência e tecnologia; 6 — O conselho científico funciona em sessões plená- c) Um representante do membro do Governo responsá- rias ou em secções, consoante a natureza dos assuntos a vel pela área das finanças. apreciar e nos termos do respectivo regulamento interno. 7 — A gestão corrente dos trabalhos do conselho cien- 5 — Por despacho do membro do Governo responsável tífico é assegurada por uma comissão coordenadora per- pela área da saúde, sob proposta do conselho directivo, manente, eleita pelo plenário do conselho, nos termos do podem, ainda, fazer parte do conselho de orientação re- respectivo regulamento interno. presentantes de outros ministérios com interesse nas áreas 8 — Sempre que a natureza dos assuntos o justifique, de actuação do INSA, I. P., designadamente nas áreas da o conselho científico pode ouvir docentes universitários, agricultura, ambiente, economia e administração interna. investigadores e técnicos exteriores ao conselho, sejam 6 — O presidente pode convidar a participar nas reu- eles do INSA, I. P., ou de outras entidades. niões, sem direito a voto, outras individualidades cuja 9 — As normas de funcionamento do conselho científico presença seja julgada pertinente à discussão de matérias constam de regulamento interno a elaborar e aprovar pelos específicas. seus membros. 7 — O mandato dos membros do conselho de orientação 10 — A participação nas reuniões do conselho científico tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos, não é remunerada. 638 Diário da República, 1.ª série — N.º 28 — 8 de fevereiro de 2012 Artigo 9.º Artigo 12.º Unidade de acompanhamento Receitas 1 — A unidade de acompanhamento exerce funções de 1 — O INSA, I. P., dispõe das receitas provenientes avaliação e de aconselhamento interno, de acordo com os de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do parâmetros definidos pelo conselho directivo do INSA, I. P. Estado. 2 — A unidade de acompanhamento é constituída por 2 — O INSA, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas cinco a sete especialistas ou individualidades exteriores ao próprias: INSA, I. P., a quem seja reconhecida competência na área a) As dotações atribuídas para a promoção do desenvol- da saúde, devendo, sempre que possível, dois deles exercer vimento científico, tecnológico e inovação ou resultante a sua actividade em instituições não nacionais. de contratos-programa sobre a realização de serviços de 3 — A composição da unidade de acompanhamento, interesse público prestados pelo INSA, I. P.; incluindo a designação do respectivo presidente, é proposta b) As quantias cobradas pela prestação de serviços no pelo conselho directivo e homologada pelo membro do âmbito das suas competências; Governo da tutela. c) O produto da venda de publicações editadas; 4 — O mandato dos membros da unidade de acompanha- d) Os subsídios, subvenções e comparticipações de en- mento tem a duração de três anos, renovável por idêntico tidades públicas e privadas; período. e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas 5 — À unidade de acompanhamento compete analisar por lei, contrato ou por outro título. regularmente, segundo parâmetros definidos pelo conselho directivo, o funcionamento da instituição e dar os pareceres 3 — As receitas próprias referidas no número an- que julgar adequados, nomeadamente sobre os planos e re- terior são consignadas à realização de despesas do latórios anuais ou plurianuais de actividades do INSA, I. P., INSA, I. P., durante a execução do orçamento do ano e ainda sobre as questões que lhe sejam submetidas pelo a que respeitam, podendo os saldos não utilizados presidente do conselho directivo do INSA, I. P. transitar para o ano seguinte. 6 — A unidade de acompanhamento reúne, anualmente e sempre que o seu presidente ou dois dos seus membros Artigo 13.º o solicitem. 7 — As normas de funcionamento da unidade de acom- Despesas panhamento constam de regulamento interno a elaborar e Constituem despesas do INSA, I. P., as que resultem aprovar pelos seus membros. de encargos decorrentes da prossecução das respectivas 8 — A participação nas reuniões da unidade de acom- atribuições. panhamento não é remunerada. Artigo 14.º Artigo 10.º Património Comissão paritária O património do INSA, I. P., é constituído pela univer- salidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular. 1 — A comissão paritária é constituída por 10 membros, 5 eleitos pelos trabalhadores e 5 designados pelo conselho Artigo 15.º directivo, por um período de três anos. 2 — Os membros eleitos pelos trabalhadores são es- Criação e participação em outras entidades colhidos: 1 — A participação e a aquisição de participações, a) Três pelos trabalhadores da sede; a qualquer título, no capital estatutário ou social de b) Dois pelos trabalhadores do Centro de Saúde Pública entidades públicas ou privadas, nacionais ou interna- Doutor Gonçalves Ferreira. cionais, bem como o estabelecimento de parcerias com entidades de natureza científica ou tecnológica, por 3 — Os membros da comissão paritária devem ser es- parte do INSA, I. P., apenas pode verificar-se quando, colhidos de forma a representar, na medida do possível, cumulativamente: todos os grupos profissionais do INSA, I. P. a) Se mostrar imprescindível para a prossecução das 4 — A comissão paritária pronuncia-se, a título consul- suas atribuições; tivo, sobre o plano e o relatório anual de actividades do b) Os fins prosseguidos por aquelas entidades sejam INSA, I. P., bem como sobre questões de natureza laboral, coincidentes ou complementares aos que lhe estão co- designadamente de organização do trabalho, formação metidos; profissional, higiene e segurança no trabalho e acção social. c) Seja obtida autorização prévia dos membros do 5 — As normas de funcionamento da comissão paritária Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde; constam de regulamento interno a elaborar e aprovar pelos d) Resultem comprovadas sinergias de acção benéficas seus membros. ao desenvolvimento das áreas em que intervém. 6 — A participação nas reuniões da comissão paritária não é remunerada. 2 — O INSA, I. P., pode participar em consórcios de Artigo 11.º investigação e desenvolvimento, na sua qualidade de la- boratório do Estado. Organização interna 3 — O aumento de participações no capital estatutário A organização interna do INSA, I. P., é a prevista nos ou social de entidades públicas ou privadas está sujeito respectivos estatutos. aos requisitos e forma mencionados no n.º 1. Diário da República, 1.ª série — N.º 28 — 8 de fevereiro de 2012 639 Artigo 16.º e capacidade de resposta no desempenho das funções que Sucessão deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento. O INSA, I. P., sucede nas atribuições do Alto-Comis- O Museu Nacional da Ciência e da Técnica Doutor Mário sariado da Saúde no domínio da avaliação do Plano Na- Silva, com sede em Coimbra, foi criado em 1976 por iniciativa cional de Saúde. do Prof. Doutor Mário Silva, eminente cientista precursor da Artigo 17.º divulgação da história da ciência e da técnica cujo espírito de Norma transitória iniciativa, entusiasmo e dedicação possibilitou a sua existência. Numa primeira fase, até 1991, o Museu afirmou-se como O Centro de Genética Médica Doutor Jacinto Ma- uma instituição autónoma. Seguidamente, foi integrado galhães, previsto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei na dependência do então designado Instituto Português de n.º 271/2007, de 26 de Junho, mantém-se, transitoriamente, Museus, até que, em 1999, passou a revestir a natureza de até 31 de Dezembro de 2012, com a natureza de serviço instituição pública de investigação e desenvolvimento, com desconcentrado do INSA, I. P. actividade essencialmente vocacionada para a área da inves- tigação da história da ciência e da tecnologia, sem, contudo, Artigo 18.º perder a sua componente museológica, para, a partir de Norma revogatória 2002, se redefinir como um serviço dotado de autonomia administrativa com atribuições no domínio da história da São revogados os Decretos-Leis n.os 271/2007, de 26 de ciência e da técnica, no desenvolvimento de actividades de Junho, e 218/2007, de 29 de Maio, alterado pelo Decreto- museologia, criação de exposições e inventariação, reco- -Lei n.º 91/2010, de 22 de Julho. lha, classificação, preservação, conservação e arquivo de espólio e património com interesse para o conhecimento e Artigo 19.º divulgação da história da ciência e da técnica. Entrada em vigor Na orgânica do Ministério da Ciência, Tecnologia e En- sino Superior, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 214/2006, de O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês 27 de Outubro, no qual se integrava o Museu, foi prevista a seguinte ao da sua publicação. sua externalização, nunca concretizada em diploma próprio. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Contudo, a convergência da missão do Museu Nacional Dezembro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Vítor da Ciência e da Técnica Doutor Mário Silva com a da Uni- Louçã Rabaça Gaspar — Paulo José de Ribeiro Moita versidade de Coimbra, que lhe é próxima, e a necessidade de Macedo. de perpetuar a obra e o legado do Prof. Doutor Mário Silva, aconselham à concretização da sua integração plena nesta Promulgado em 1 de Fevereiro de 2012. instituição de ensino superior, desde que estejam assegura- Publique-se. das todas as condições materiais e imateriais para a trans- missão dos recursos humanos, do património mobiliário O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. e imobiliário do Museu, incluindo o seu espólio, a esta Referendado em 3 de Fevereiro de 2012. instituição, que, com a excelência que lhe é reconhecida no domínio da criação e divulgação do conhecimento, O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. colocará esse património ao serviço dos seus objectivos de formação, investigação científica e divulgação da ciência, prosseguindo, assim, também, a missão atribuída ao Museu MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA nas áreas convergentes, nomeadamente, da conservação, divulgação e difusão da obra museológica e da transmissão da cultura e do conhecimento associados à mesma. Decreto-Lei n.º 28/2012 Nestes termos, o Museu Nacional da Ciência e da Técnica de 8 de fevereiro Doutor Mário Silva cessa a sua actividade, enquanto serviço dotado de autonomia administrativa com atribuições próprias No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo no domínio da história da ciência e da técnica, e de acordo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redu- com a orgânica do Ministério da Educação e Ciência, apro- ção e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afir- vada pelo Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de Dezembro, mando que o primeiro e mais importante impulso do Plano procede-se à sua integração na Universidade de Coimbra. deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das Assim: leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços. Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, da Constituição, o Governo decreta o seguinte: para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na uti- Artigo 1.º lização dos recursos públicos e, por outro, para o cumpri- Objecto mento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a O presente decreto-lei procede à integração do Museu concretização simultânea dos objectivos de racionalização Nacional da Ciência e da Técnica Doutor Mário Silva, das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus abreviadamente designado por MNCT, assegurando-se a recursos humanos é crucial no processo de modernização e transferência da sua missão, das suas atribuições e com- de optimização do funcionamento da Administração Pública. petências, assim como a integração do seu pessoal e pa- Importava decididamente repensar e reorganizar a estru- trimónio, na Universidade de Coimbra, abreviadamente tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência designada por UC. 640 Diário da República, 1.ª série — N.º 28 — 8 de fevereiro de 2012 Artigo 2.º Artigo 7.º Património imobiliário Norma revogatória O património imobiliário afecto ao MNCT, que integra É revogado o Decreto-Lei n.º 235/2002, de 2 de No- o domínio privado do Estado, constante do anexo I ao vembro. presente decreto-lei, passa a integrar o património próprio Artigo 8.º da UC nos termos do presente diploma e da alínea b) do Entrada em vigor e produção de efeitos n.º 3 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro. O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês Artigo 3.º seguinte ao da sua publicação, salvo no que depender da aprovação de alterações aos estatutos da UC, a implementar Património mobiliário no prazo de 60 dias, para conformar a plena transferência 1 — O património mobiliário que integra o domínio da missão e atribuições do MNCT, a integração do seu privado do Estado e que se encontra afecto ao MNCT é, pessoal e do seu património na UC. pelo presente decreto-lei, e nos termos da lei aplicável, Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de De- reafectado à UC, ao serviço dos objectivos de formação, zembro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã investigação, transmissão do conhecimento científico e Rabaça Gaspar — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato. tecnológico e outros prosseguidos por esta instituição de ensino superior, se para tal se mostrar necessário. Promulgado em 1 de Fevereiro de 2012. 2 — Excepciona-se do disposto no número anterior Publique-se. o conjunto de máquinas de imprensa do MNCT, que é cedido, a título precário e gratuito, ao Museu Nacional O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. de Imprensa, sito na Estrada Nacional 108, n.º 206, no Referendado em 3 de Fevereiro de 2012. Porto. 3 — A UC procede à inventariação, classificação, pre- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. servação e conservação do acervo que, por via do presente ANEXO I decreto-lei, lhe é reafectado. 4 — A reafectação de património à UC carece de acei- (a que se refere o artigo 2.º) tação, a efectuar no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei. Prédio urbano conhecido por Palacete Sacadura Botte, 5 — O acervo referido no n.º 3 é disponibilizado para sito na Rua dos Coutinhos n.º 23, freguesia da Sé Velha, efeitos de divulgação em exposições e mostras. concelho de Coimbra, inscrito na matriz predial sob o 6 — Para efeitos do disposto no n.º 3 a UC é apoiada artigo 451 e descrito na conservatória do Registo Predial pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. de Coimbra sob o número cento e setenta e oito, daquela 7 — A reafectação do património não aceite nos termos freguesia. do disposto no n.º 4 é objecto de despacho dos Ministros de ANEXO II Estado e das Finanças e da Educação e Ciência, a aprovar (a que se refere o artigo 4.º) no prazo de 180 dias a contar da data do repúdio. Nome Marca Matrícula Artigo 4.º Restante espólio museológico Aeronave Mod. J3 . . . . . . . . . . . Piper Cub . . . . . . CS-ABF Aeronave Mod. 4/108. . . . . . . . . Auster . . . . . . . . . . CS-AMO 1 — Os veículos que integram o espólio museológico do MNCT são reafectados à UC. 2 — As aeronaves constantes do anexo II ao presente decreto- -lei são cedidas a título definitivo e gratuito ao pólo de Ovar MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE do Museu do Ar. E DA SEGURANÇA SOCIAL Artigo 5.º Sucessão Decreto Regulamentar n.º 21/2012 1 — A UC sucede nas atribuições do MNCT. de 8 de fevereiro 2 — A UC sucede nos direitos e obrigações de que é titular o MNCT, sem necessidade de quaisquer formali- No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de dades, constituindo o presente decreto-lei título bastante Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), para todos os efeitos legais, inclusivamente para efeitos afirmando que o primeiro e mais importante impulso do de registo, quando legalmente previsto, do património Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- transferido. ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos Artigo 6.º serviços. Critérios de selecção de pessoal Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- É fixado como critério geral e abstracto de selecção do ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e pessoal necessário à prossecução das atribuições da UC o racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, desempenho de funções no MNCT. para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa Diário da República, 1.ª série — N.º 28 — 8 de fevereiro de 2012 641 pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do f) Preservar o arquivo histórico, procedendo à recolha, que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de tratamento, conservação dos arquivos que deixaram de racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- ser de uso corrente por parte dos organismos produtores, lização dos seus recursos humanos é crucial no processo nomeadamente os arquivos dos gabinetes governamentais, de modernização e de optimização do funcionamento da bem como promover as boas práticas de gestão documental Administração Pública. nos serviços e organismos do MSSS; Importava decididamente repensar e reorganizar a estru- g) Promover a aplicação das medidas de política de tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência organização e de recursos humanos definidas para a Ad- e capacidade de resposta no desempenho das funções que ministração Pública, coordenando e apoiando os serviços deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo e organismos do MSSS na respectiva implementação; substancialmente os seus custos de funcionamento. h) Emitir pareceres em matéria de organização, recursos Assim, no cumprimento destas orientações, procede- humanos e criação ou alteração de mapas de pessoal do -se à reorganização da Secretaria-Geral do Ministério da MSSS; Solidariedade e da Segurança Social, redefinindo a sua es- i) Praticar os actos de administração relativos ao pessoal trutura organizacional, orientando-a, seguindo uma lógica em situação de mobilidade especial que lhe seja afecto e de racionalização, promotora de maior eficiência e eficácia, assegurar a articulação com a entidade gestora da mobili- para um prestação de serviços de elevada qualidade. dade, nos termos legais; Assim: j) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) a inovação, a modernização e a política de qualidade, no do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o se- âmbito do MSSS, e assegurar a articulação com os orga- guinte: nismos com competências interministeriais nestas áreas; Artigo 1.º l) Promover a aplicação das medidas de política de segurança e saúde no trabalho definidas para a Adminis- Natureza tração Pública; A Secretaria-Geral do Ministério da Solidariedade e m) Promover a qualificação dos recursos humanos do da Segurança Social (MSSS), abreviadamente designada MSSS; por SG, é um serviço central da administração directa do n) Assegurar o normal funcionamento do MSSS nas Estado dotado de autonomia administrativa. áreas que não sejam da competência específica de outros serviços. Artigo 2.º Artigo 3.º Missão e atribuições Órgãos 1 — A SG tem por missão assegurar o apoio técnico e A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado administrativo aos gabinetes dos membros do Governo por dois secretários-gerais-adjuntos, cargos de direcção integrados no MSSS e aos demais órgãos e serviços nele superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente. integrados, nos domínios da gestão de recursos internos, do apoio técnico-jurídico e contencioso, da documentação Artigo 4.º e informação e da comunicação e relações públicas. Secretário-geral 2 — A SG prossegue as seguintes atribuições: 1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem a) Apoiar administrativa, técnica e juridicamente os conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subde- gabinetes dos membros do Governo integrados no MSSS, legadas, compete ao secretário-geral: bem como os órgãos, serviços, comissões e grupos de trabalho que não disponham de meios apropriados, bem a) Exercer, de harmonia com a lei e as orientações do como assegurar os serviços de apoio jurídico-contencioso ministro, a representação do MSSS; do MSSS; b) Exercer as funções de oficial público nos actos e b) Assegurar a elaboração do orçamento de funcio- contratos em que participem como outorgantes os mem- namento do MSSS, bem como acompanhar a respectiva bros do Governo. execução, e a do orçamento de investimento; c) Gerir os contratos de prestação de serviços de suporte 2 — Os secretários-gerais-adjuntos exercem as com- não integrados em entidades públicas prestadoras de servi- petências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo ços partilhados, bem como centralizar o processo relativo secretário-geral, devendo este identificar a quem compete às aquisições de bens e serviços para o MSSS, no quadro substituí-lo nas suas faltas e impedimentos. do funcionamento do sistema de compras públicas, asse- gurando as funções da unidade ministerial de compras; Artigo 5.º d) Gerir o edifício sede do MSSS, bem como outras Tipo de organização interna instalações que lhe estejam afectas, e coordenar as acções referentes à organização e preservação do património, de- A organização interna da SG obedece ao modelo de signadamente no que se refere às necessidades de restauro estrutura hierarquizada. e conservação, bem como à promoção da racionalização dos espaços ocupados pelos serviços e organismos do Artigo 6.º MSSS; Receitas e) Assegurar as actividades do MSSS no âmbito da comunicação, marketing, informação, protocolo e relações 1 — A SG dispõe das receitas provenientes de dotações públicas; que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. 642 Diário da República, 1.ª série — N.º 28 — 8 de fevereiro de 2012 2 — A SG dispõe ainda das seguintes receitas pró- Decreto Regulamentar n.º 22/2012 prias: de 8 de fevereiro a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições; No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo b) O produto de venda de publicações e de trabalhos Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de editados pela SG; Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), c) Os subsídios, subvenções e comparticipações de en- afirmando que o primeiro e mais importante impulso do tidades públicas e privadas; Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- d) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos outro título lhe sejam atribuídas. serviços. Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um 3 — As quantias cobradas pela SG são fixadas e pe- lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- riodicamente actualizadas por despacho dos membros do ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e das racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de conta os custos indirectos de funcionamento. racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- lização dos seus recursos humanos é crucial no processo Artigo 7.º de modernização e de optimização do funcionamento da Despesas Administração Pública. Importava decididamente repensar e reorganizar a estru- Constituem despesas da SG as que resultem de encargos tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão e capacidade de resposta no desempenho das funções que cometidas. deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo Artigo 8.º substancialmente os seus custos de funcionamento. Mapa de cargos de direcção A Inspecção-Geral do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social (MSSS) desenvolve a sua actuação, Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de por excelência, no universo dos serviços e organismos do direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao MSSS ou sujeitos à tutela do respectivo ministro, através, presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante. designadamente, de auditorias de sistemas, financeiras, de desempenho e técnicas, recomendando alterações e Artigo 9.º melhorias, tudo numa óptica de imparcialidade e inde- Norma revogatória pendência técnica. Com as actuais exigências que se colocam à eficácia de É revogado o Decreto Regulamentar n.º 63/2007, de um sistema de controlo da administração financeira do Es- 29 de Maio. tado e considerando a vasta área de intervenção do MSSS, Artigo 10.º é determinante um elevado profissionalismo na actuação da Inspecção-Geral, através da adopção e implementação Entrada em vigor de técnicas e procedimentos metodológicos que permitam O presente decreto regulamentar entra em vigor no alcançar com sucesso os objectivos estabelecidos. 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. Na organização interna da Inspecção-Geral foi adoptado o modelo de estrutura matricial, que permite a criação Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de De- de equipas multidisciplinares especializadas, reunindo zembro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã as competências adequadas ao desenvolvimento da sua Rabaça Gaspar — Luís Pedro Russo da Mota Soares. actividade. Promulgado em 19 de Janeiro de 2012. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei Publique-se. n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o se- guinte: Referendado em 23 de Janeiro de 2012. Artigo 1.º O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Natureza ANEXO A Inspecção-Geral do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social (MSSS), abreviadamente designada (a que se refere o artigo 8.º) por IG, é um serviço da administração directa do Estado Mapa de pessoal dirigente dotado de autonomia administrativa. Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos cargos Grau Número Artigo 2.º dirigentes de lugares Missão e atribuições Secretário-geral . . . . . . . . . Direcção superior . . . . 1.º 1 1 — A IG tem por missão apreciar a legalidade e regula- Secretário-geral-adjunto . . . Direcção superior . . . . 2.º 2 ridade dos actos praticados pelos serviços e organismos do Director de serviços . . . . . Direcção intermédia . . . 1.º 4 MSSS ou sujeitos à tutela do ministro, bem como avaliar Diário da República, 1.ª série — N.º 28 — 8 de fevereiro de 2012 643 a sua gestão e os seus resultados, através do controlo de Artigo 6.º auditoria técnica, de desempenho e financeira. Receitas 2 — A IG prossegue as seguintes atribuições: A IG dispõe das receitas provenientes de dotações que a) Apreciar a conformidade legal e regulamentar dos lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado, pelo orça- actos dos serviços e organismos do MSSS ou sujeitos à mento da segurança social e quaisquer outras receitas que tutela do respectivo ministro e avaliar o seu desempenho lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou por outro título. e gestão através da realização de acções de inspecção e de auditoria; Artigo 7.º b) Auditar os sistemas e procedimentos de controlo Despesas interno dos serviços e organismos da área de actuação do MSSS ou sujeitos à tutela do respectivo ministro, no quadro Constituem despesas da IG as que resultem de encargos das responsabilidades cometidas ao Sistema de Controlo decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão Interno da Administração Financeira do Estado pela Lei cometidas. de Enquadramento Orçamental; Artigo 8.º c) Avaliar a qualidade dos serviços prestados ao cidadão; d) Recomendar alterações e medidas tendentes à cor- Mapa de cargos de direcção recção das deficiências e irregularidades detectadas, vi- Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus cons- sando a melhoria dos níveis de acção e desempenho dos tam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do organismos; qual faz parte integrante. e) Contribuir para a aplicação eficiente, eficaz e econó- mica dos dinheiros públicos, com base nos princípios da Artigo 9.º legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira; f) Exercer o controlo técnico sobre todos os serviços Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares e organismos do MSSS ou sujeitos à tutela do respectivo Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído, ministro; em função da natureza e complexidade das funções, um g) Instaurar e instruir processos disciplinares na área estatuto remuneratório equiparado a director de serviços de actuação definida no n.º 1 em relação a infracções de- ou um acréscimo remuneratório correspondente a € 188,80 tectadas no âmbito das suas acções ou por determinação até ao limite do estatuto remuneratório fixado para os superior; chefes de divisão, não podendo o estatuto equiparado a h) Realizar averiguações, inquéritos, sindicâncias, peri- director de serviços ser atribuído a mais de duas chefias tagens ou outras acções superiormente determinadas; de equipas. i) Desenvolver acções em qualquer instituição ou enti- dade com fins de apoio e solidariedade social sempre que Artigo 10.º se mostre necessário; Norma revogatória j) Elaborar estudos, informações e pareceres, bem como É revogado o Decreto Regulamentar n.º 80/2007, de participar na elaboração de diplomas legais sobre matérias 30 de Julho. das atribuições da IG; l) Colaborar com organismos nacionais e internacionais Artigo 11.º em matérias das atribuições da IG. Entrada em vigor Artigo 3.º O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. Órgãos Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de De- A IG é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por zembro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã dois subinspectores-gerais, cargos de direcção superior de Rabaça Gaspar — Luís Pedro Russo da Mota Soares. 1.º e 2.º graus, respectivamente. Promulgado em 19 de Janeiro de 2012. Artigo 4.º Publique-se. Inspector-geral O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 1 — Compete ao inspector-geral dirigir e orientar a Referendado em 23 de Janeiro de 2012. acção da IG, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subde- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. legadas. 2 — Os subinspectores-gerais exercem as competências ANEXO que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo inspector- (a que se refere o artigo 8.º) -geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos. Mapa de pessoal dirigente Artigo 5.º Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos cargos dirigentes Grau Número de lugares Tipo de organização interna Inspector-geral . . . . . . . . Direcção superior . . . . 1.º 1 A organização interna da IG obedece ao modelo de Subinspector-geral . . . . . Direcção superior . . . . 2.º 2 estrutura matricial. 644 Diário da República, 1.ª série — N.º 28 — 8 de fevereiro de 2012 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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