Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 27

Data
2011-02-01

Texto integral (4524 palavras)

I SÉRIE Terça-feira, 8 de Fevereiro de 2011 Número 27 ÍNDICE Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2011: Determina o lançamento do Programa e.escola 2.0, continuando a garantir aos alunos do ensino secundário o acesso às tecnologias de informação, promovendo a infoinclusão . . . . . . . . . . . . 700 Portaria n.º 69/2011: Cria a rede de conhecimento para o sector da juventude. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 701 Declaração de Rectificação n.º 2/2011: Rectifica a Portaria n.º 1334-F/2010, de 31 de Dezembro, do Ministério da Administração Interna, que procede à primeira alteração à Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro, que estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos, publicada no Diário da República, 1.ª série, 2.º suplemento, n.º 253, de 31 de Dezembro de 2010 . . . . . . 702 Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas Decreto-Lei n.º 20/2011: Modifica o objecto, a estrutura e o funcionamento do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. (IVDP, I. P.), e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 47/2007, de 27 de Fevereiro . . . 702 Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 25, de 4 de Fevereiro de 2011, onde foi inserido o seguinte: Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-A/2011: Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda-Gerês (POPNPG) . . . . . . . . 682-(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2011: Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (POPNSACV) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 682-(31) Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 26, de 7 de Fevereiro de 2011, onde foi inserido o seguinte: Presidência do Conselho de Ministros Portaria n.º 68-A/2011: Estabelece os critérios e os procedimentos subjacentes a utilizar na transferência de verbas para as freguesias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 698-(2) 700 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 8 de Fevereiro de 2011 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS A Agenda Digital fixa, ainda, o compromisso de redu- ção em 50 %, até 2015, da iliteracia digital, incluindo o Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2011 objectivo de que todas as escolas primárias e secundárias tenham ligações de Internet de alta velocidade, bem como Com a presente resolução, o Governo determina o lan- uma aposta na formação e nos esclarecimentos acerca dos çamento do Programa e.escola 2.0, que sucede ao actual riscos e utilização adequada da Internet. Programa e.escola, com o objectivo de continuar a garantir Em Portugal, a Agenda 2015, desenvolvida no âmbito o acesso às tecnologias de informação, promovendo assim do Plano Tecnológico, aposta na melhoria dos serviços a infoinclusão dos alunos do ensino básico e secundário, prestados às pessoas e aos agentes económicos nas áreas dos professores e dos adultos que estejam em programas do ensino, saúde, organização administrativa e mobilidade de formação. inteligente, com recurso às potencialidades das redes de O sucesso do Programa e.escola, reconhecido no plano nova geração e ainda no apoio às empresas e aos consórcios nacional, comunitário e internacional, motiva o lançamento empresariais, no sentido da internacionalização e exporta- de uma nova fase, com ambiciosos objectivos. ção dos bens e serviços desenvolvidos. Em primeiro lugar, criar um programa quadro que per- O Plano Tecnológico constitui deste modo um factor mita a continuidade de acesso a computadores portáteis de mudança para a sociedade portuguesa, envolvendo as e à Internet em condições especiais para a comunidade empresas, as famílias e as instituições na modernização educativa, sem custos para o Estado. do País, em particular no que se refere à qualificação dos Em segundo lugar, promover a criação e a utilização de portugueses para participarem na sociedade do conhe- conteúdos educativos através de um novo nível de apro- cimento, ao combate ao atraso científico e tecnológico, priação social das tecnologias de informação e comuni- ao desenvolvimento de um novo impulso à inovação e à cação sobre a infra-estrutura instalada de computadores e promoção de uma economia eficiente, fortemente baseada ligações à Internet. nas tecnologias de informação e nas redes de nova geração. Finalmente, em terceiro lugar, visa-se incentivar a utili- O mais recente relatório do Instituto Nacional de Esta- zação das redes de nova geração, que estão em implemen- tística sobre a sociedade da informação e do conhecimento tação em todo o País até 2012, e que colocarão Portugal permite concluir que 96 % dos jovens entre os 10 e os numa posição de topo a nível europeu. 15 anos de idade utilizam computador e que 91 % dos No novo Programa e.escola 2.0, para além do acesso a indivíduos nesta faixa etária acedem à Internet. equipamentos adequados a todos os alunos, professores e Todos estes desafios e alterações de comportamento adultos em formação, privilegiar-se-á a disponibilização requerem respostas educativas inovadoras, que o Programa de conteúdos digitais e o acesso à Internet em banda larga e.escola 2.0 pretende implementar. suportada em redes de nova geração, continuando-se a fo- Os resultados já visíveis em indicadores como o mentar a competitividade da economia portuguesa, através PISA 2009, o Global Information Technology (GIT da formação dos portugueses com recurso a tecnologias 2009-2010), o INE e a ANACOM 3T2010 constituem avançadas. um incentivo para que se continue a investir na cons- Pretende-se, assim, com o Programa e.escola 2.0, dar trução da sociedade da informação e do conhecimento continuidade ao programa de infoinclusão e modernidade com particular incidência nos estudantes, professores e no actual quadro orçamental e dar um impulso determi- adultos em formação. nante aos conteúdos educativos e à utilização de redes de Efectivamente, os resultados constantes do PISA 2009 nova geração, potenciando os investimentos já realizados apontam Portugal como sendo o 4.º país que mais pro- e lançando a sociedade portuguesa e a economia para os grediu em leitura e matemática, e o 2.º nas ciências. No novos desafios que se colocam a nível mundial. conjunto destas três matérias, Portugal foi o país que mais O Programa e.escola constituiu um marco no desen- evolução registou. O nosso país é hoje um dos países com volvimento da sociedade da informação em Portugal, pois maior percentagem de alunos oriundos de famílias econo- possibilitou que 1 700 000 beneficiários tivessem acesso micamente desfavorecidas que atingem um desempenho a um computador portátil e cerca de 1 000 000 pudessem excelente em leitura. aceder à Internet de banda larga. Estes factores contribuí- Também no relatório do GIT 2009-2010, Portugal surge, ram decisivamente para o desenvolvimento do mercado das entre os 159 países considerados, em 32.º lugar quanto ao tecnologias de informação e potenciaram definitivamente indicador tecnologias de informação e comunicação (TIC), uma alteração de paradigma na sociedade de informação, em 33.º lugar no que respeita à disponibilidade de rede e colocando Portugal na linha da frente na construção de em 10.º lugar quanto ao decréscimo de preços verificado uma sociedade da informação inclusiva. no acesso a banda larga. O Programa e.escola 2.0 vai assim ao encontro dos ob- Para continuar com os bons resultados alcançados pelo jectivos da Agenda Digital Europeia, que prossegue uma programa anterior, é essencial entrar numa nova fase do Pro- acção comum no sentido de consolidar as tecnologias de grama, através do lançamento do Programa e.escola 2.0. informação e comunicação (TIC) como elemento chave Assim: da melhoria da produtividade e da qualidade de vida na Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, Europa. Pretende-se, assim, a criação de um mercado único o Conselho de Ministro resolve: digital, que assegure o acesso a redes de banda larga de 1 — Determinar o lançamento do Programa e.escola 2.0, nova geração, o fomento da igualdade de acesso à socie- que sucede ao actual Programa e.escola, com os seguintes dade de informação e do conhecimento e a liberdade de objectivos: circulação de conteúdos na rede, através do desenvolvi- mento e promoção do uso generalizado das TIC na educa- a) Continuar a promover a infoinclusão, nomeadamente ção, nomeadamente pelo acesso massivo a computadores através da garantia de acesso a equipamentos adequados portáteis. a todos os alunos, professores e adultos em formação; Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 8 de Fevereiro de 2011 701 b) Fomentar a criação e utilização de conteúdos edu- criação de redes nacionais de conhecimento da realidade cativos; juvenil, como, aliás, resulta do acordo de cooperação para c) Incrementar a utilização das redes de nova geração; o período de 2010-2013, trata-se agora de institucionalizar d) Continuar a fomentar a competitividade da economia uma rede que não só suporte de forma ainda mais consis- portuguesa; tente as políticas públicas da juventude, como assegure e) Apostar na formação dos portugueses através, no- uma informação sobre a juventude portuguesa baseada no meadamente, da continuidade da promoção do acesso à conhecimento junto das instâncias internacionais em que sociedade do conhecimento; Portugal se encontra representado. Em suma, uma rede que f) Continuar a massificar a utilização do computa- agregue saberes residentes e não residentes no IPJ, I. P., dor portátil e de banda larga, impulsionando a mobi- e que, de forma sistemática, acrescente e enriqueça o co- lidade. nhecimento da realidade juvenil. 2 — Determinar que o Programa e.escola 2.0 seja con- Assim: cretizado de acordo com as seguintes orientações: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Ju- ventude e do Desporto, ao abrigo das alíneas o), q) e s) a) Inexistência de encargos a suportar pelo Orçamento do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 168/2007, de 3 de Maio, do Estado; o seguinte: b) Alargamento a outros agentes económicos que de- monstrem interesse em integrá-lo; Artigo 1.º c) Garantia de evolução tecnológica nos equipamentos e serviços a disponibilizar aos beneficiários que utilizem Objecto as redes de nova geração; e, É criada a rede de conhecimento para o sector da ju- d) Simplificação do modelo e das condições de acesso, ventude, adiante designada por rede, com o objectivo de tornando-as iguais para todos os beneficiários. alargar, aprofundar e manter actualizado o conhecimento da realidade juvenil. 3 — Determinar que, no âmbito do Programa e.escola 2.0, o período de fidelização de serviços possa ser superior a 24 meses, com o limite máximo de 36 meses. Artigo 2.º 4 — Determinar que os Ministérios das Obras Púbi- Coordenação cas, Transportes e Comunicações e da Educação devem adoptar e criar todos os instrumentos necessários à con- Cabe ao presidente do Instituto Português da cretização do Programa e.escola 2.0, no prazo máximo Juventude, I. P. (IPJ, I. P.), coordenar a rede, com a facul- de 30 dias. dade de delegação. 5 — Determinar que o Programa e.escola 2.0 seja im- plementado, em substituição do Programa actualmente em Artigo 3.º vigor, cuja suspensão desde já se determina. Actividades Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Janeiro 1 — As actividades da rede organizam-se em três de 2011. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho eixos: Pinto de Sousa. Eixo n.º 1 — identificação das fontes administrativas de Portaria n.º 69/2011 informação, participação na construção de metainformação e na definição de indicadores em colaboração com autori- de 8 de Fevereiro dades estatísticas nacionais, estrangeiras e internacionais, O Instituto Português da Juventude, I. P. (IPJ, I. P.), lançamento de questionários, observação e análise dos tem por missão apoiar a definição, execução e avaliação comportamentos e das expectativas dos jovens, e trata- das políticas públicas de juventude, o que o obriga a deter mento de dados; um conhecimento profundo e actualizado da realidade Eixo n.º 2 — desenvolvimento de estudos sectoriais juvenil, por forma a antecipar respostas às necessidades e sobre o universo da população entre os 12 e os 35 anos e expectativas dos jovens. promoção e divulgação de estudos resultantes de trabalhos A nível internacional, o IPJ, I. P., está integrado em de investigação; diversas estruturas, nomeadamente Conselho da Europa, Eixo n.º 3 — criação de um fórum de debate e acon- União Europeia e Organização Ibero-Americana de Ju- selhamento sistemático sobre os problemas do sector da ventude, às quais deve fornecer dados sobre a juventude juventude, com a participação de individualidades de re- portuguesa, de forma fidedigna e organizada. conhecido mérito e competência nas áreas de actividade Como é natural, não residem no IPJ, I. P., todas as competências necessárias à prossecução dos objectivos da rede. gerais da juventude portuguesa, facto que imprimiu uma estreita colaboração com outras entidades públicas e pri- 2 — Cabe ao IPJ, I. P., no âmbito das suas atribuições vadas que actuam em áreas transversais à juventude e e competências, a escolha dos parceiros da rede, espe- aos jovens. cialmente habilitados nas áreas de suporte às actividades Sentida a necessidade de solidificar essa colaboração e a desenvolver e aos objectivos a atingir, mediante a respondendo à iniciativa comum da Comissão Europeia e celebração de protocolos ou de instrumentos de idêntica do Conselho da Europa no sentido de estimular e apoiar a natureza. 702 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 8 de Fevereiro de 2011 Artigo 4.º MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, Parceiros DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS São parceiros da rede as pessoas colectivas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, que, por força Decreto-Lei n.º 20/2011 do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, venham a participar nas de 8 de Fevereiro actividades da rede. A actual política de reorganização institucional do sector Artigo 5.º vitivinícola tem, entre outros, como objectivo promover a concentração de entidades certificadoras dos produtos Regulamento vitivinícolas, de modo a obter dimensão crítica, economias O regulamento da rede é aprovado por despacho do de escala e meios humanos e materiais que optimizem o presidente do IPJ, I. P. exercício das suas competências. Neste contexto, a certificação dos produtos vitivinícolas da região demarcada «Távora-Varosa» pelo Instituto dos Artigo 6.º Vinhos do Douro e do Porto, I. P. (IVDP, I. P.), garante Financiamento desde logo ganhos de eficiência, dado, por um lado, a proximidade geográfica desta região demarcada com a O financiamento da rede é suportado pelo orçamento do Região Demarcada do Douro, e por outro, a possibilidade IPJ, I. P., podendo recorrer a programas de âmbito nacional de aproveitamento das valências de que o IVDP, I. P., já ou internacional. dispõe. Este resultado recomenda pois, que se reconheça ao IVDP, I. P., a qualidade de entidade certificadora para Artigo 7.º os produtos vitivinícolas provenientes da região demarcada Entrada em vigor «Távora-Varosa». Este desígnio, que impõe o fim das funções de certifica- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao ção da Comissão Vitivinícola Regional de Távora-Varosa, da sua publicação. exige a sua articulação com a missão, as atribuições e a O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, estrutura orgânica do IVDP, I. P., estabelecida no Decreto- Laurentino José Monteiro Castro Dias, em 27 de Janeiro -Lei n.º 47/2007, de 27 de Fevereiro, e traduz-se no re- de 2011. curso a um modelo organizativo que dispõe de legislação própria, não abrangido pelo Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto. Centro Jurídico O presente decreto-lei opera, assim, às necessárias al- terações ao Decreto-Lei n.º 47/2007, de 27 de Fevereiro, aproveitando-se também a ocasião para introduzir alguns Declaração de Rectificação n.º 2/2011 ajustamentos que se mostram de grande utilidade para o Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º exercício da missão do IVDP, I. P., conferindo-lhe expres- do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que samente a possibilidade de criar e participar em entidades de a Portaria n.º 1334-F/2010, de 31 de Dezembro, publicada direito privado, designadamente em associações, para efeitos no Diário da República, 1.ª série, 2.º suplemento, n.º 253, do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, de 31 de Dezembro de 2010, saiu com as seguintes ine- republicada pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril. Assim: xactidões que, mediante declaração da entidade emitente, Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- assim se rectificam: tituição, o Governo decreta o seguinte: Onde se lê: «Artigo 3.º Artigo 1.º Norma revogatória Alteração ao Decreto-Lei n.º 47/2007, de 27 de Fevereiro São revogados os n.os 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 13.º da Os artigos 3.º, 4.º, 5.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 47/2007, Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro. de 27 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2008, de 25 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 4.º Produção de efeitos «Artigo 3.º A presente portaria produz efeitos a partir do 1.º dia [...] do mês seguinte ao da sua publicação.» 1 — O IVDP, I. P., tem por missão promover o con- trolo da qualidade e quantidade dos vinhos do Porto, deve ler-se: regulamentando o processo produtivo, bem como a «Artigo 3.º protecção e defesa das denominações de origem ‘Douro’ Produção de efeitos e ‘Porto’ e indicação geográfica ‘Duriense’, e ainda a denominação de origem ‘Távora-Varosa’ e a indicação A presente portaria produz efeitos a partir do 1.º dia geográfica ‘Terras de Cister’. do mês seguinte ao da sua publicação.» 2— ..................................... Centro Jurídico, 4 de Fevereiro de 2011. — A Directora- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -Adjunta, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 8 de Fevereiro de 2011 703 c) Controlar, promover e defender as denominações e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de origem e indicação geográfica da RDD, bem como f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos restantes vinhos e produtos vínicos produzidos, ela- g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . borados ou que transitem na RDD, e as denominações de h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . origem ‘Távora-Varosa’ e indicação geográfica ‘Terras i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de Cister’, sem prejuízo das atribuições do IVV, I. P., d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) Apoiar no mercado interno e externo a promoção Artigo 2.º dos produtos com direito às denominações de origem e Aditamento ao Decreto-Lei n.º 47/2007, de 27 de Fevereiro indicação geográfica da Região Demarcada do Douro e de ‘Távora-Varosa’ e indicação geográfica ‘Terras São aditados ao Decreto-Lei n.º 47/2007, de 27 de Feve- de Cister’; reiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2008, de 25 de Fe- g) Exercer as funções de entidade certificadora rela- vereiro, os artigos 3.º-A e 9.º-A, com a seguinte redacção: tivamente ao vinho com direito ao uso da denominação de origem ‘Távora-Varosa’ e indicação geográfica ‘Ter- «Artigo 3.º-A ras de Cister’, competindo-lhe as funções de controlo, Participação em outras entidades fiscalização, defesa, protecção, certificação e o exer- cício de todas as demais competências das entidades Para a prossecução das respectivas atribuições, o certificadoras previstas no Decreto-Lei n.º 212/2004, IVDP, I. P., pode ser autorizado a criar entes de direito de 23 de Agosto. privado, participar na sua criação ou adquirir parti- cipações em tais entidades, nos termos previstos no 3— ..................................... artigo 13.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro. 4— ..................................... Artigo 9.º-A Artigo 4.º Conselho geral ‘Távora-Varosa’ [...] 1 — O conselho geral ‘Távora-Varosa’ é o órgão de ......................................... gestão da denominação de origem ‘Távora-Varosa’ e da indicação geográfica ‘Terras de Cister’, no qual se a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . encontram representados os agentes económicos en- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . volvidos na produção e comércio do vinho com direito c) O conselho geral ‘Távora-Varosa’; àquela denominação de origem e àquela indicação geo- d) [Anterior alínea c).] gráfica. e) [Anterior alínea d).] 2 — O conselho geral ‘Távora-Varosa’ tem a seguinte composição: Artigo 5.º a) O presidente do IVDP, I. P., a quem cabe convocar, [...] presidir e dirigir as reuniões do conselho geral ‘Távora- 1— ..................................... -Varosa’ e a execução das respectivas deliberações; 2— ..................................... b) Dois representantes da produção, sendo um indi- 3 — Compete, ainda, ao presidente exercer as com- cado pelas adegas cooperativas e outro pelas associações petências previstas no número anterior, relativamente de viticultores, devendo a representatividade ser aferida ao vinho com direito ao uso da denominação de origem em função da quantidade de uva declarada; ‘Távora-Varosa’ e à indicação geográfica ‘Terras de c) Dois representantes do comércio, sendo um indi- Cister’. cado pelas associações de produtores-engarrafadores, 4 — (Anterior n.º 3.) devendo a representatividade ser aferida em função do 5 — (Anterior n.º 4.) volume de vinho produzido, e outro pelas empresas engarrafadoras de vinho com direito à denominação de Artigo 15.º origem ou indicação geográfica referidas, devendo a sua representatividade ser aferida em função do número de [...] litros introduzidos no consumo. 1— ..................................... 3 — Os representantes da produção e do comércio a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . devem ser indicados no prazo máximo de cinco dias b) O produto das taxas cobradas sobre o vinho ou úteis a contar da publicação do presente decreto-lei, com mosto produzido passível de obtenção da denominação vista ao cumprimento do disposto nos n.os 5 e 6. de origem ‘Porto’ e ‘Douro’ e indicação geográfica 4 — Na falta da indicação referida no número ante- ‘Terras Durienses’, bem como da denominação de ori- rior, cabe ao presidente do conselho geral, cumpridos gem ‘Távora-Varosa’ e indicação geográfica ‘Terras os requisitos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 2, de Cister’; indicar os representantes da produção e do comércio, no c) O produto das taxas cobradas sobre o vinho do prazo de cinco dias úteis seguintes ao termo do prazo Porto, o vinho do Douro, o vinho Duriense, o vinho referido no número anterior. ‘Távora-Varosa’ e ‘Terras de Cister’, incluindo o da 5 — Cumprido o disposto nos artigos anteriores, os venda de cápsulas e selos de garantia; representantes da produção e do comércio são designa- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos pela direcção das respectivas instituições, sendo essa 704 Diário da República, 1.ª série — N.º 27 — 8 de Fevereiro de 2011 designação submetida a aprovação na assembleia geral artigo 7.º, em relação à denominação de origem ‘Távora- ordinária imediata, no prazo máximo de 15 dias úteis a -Varosa’ e à indicação geográfica ‘Terras de Cister’.» contar dos prazos referidos no n.º 4 ou no n.º 5. 6 — Na sequência da aprovação das respectivas de- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de signações, os representantes da produção e do comércio Novembro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de são nomeados por despacho do membro do governo Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — António Manuel competente na área da agricultura, no prazo máximo de Soares Serrano. cinco dias úteis a contar da comunicação da deliberação da assembleia geral. Promulgado em 24 de Janeiro de 2011. 7 — O mandato dos membros do conselho geral Publique-se. ‘Távora-Varosa’, com excepção do presidente, é de três anos, podendo ser renovado por uma ou mais vezes, O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. mantendo-se, em caso de cessação do mandato, em Referendado em 27 de Janeiro de 2011. exercício de funções, até efectiva substituição. 8 — O conselho geral ‘Távora-Varosa’ exerce, com O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto as devidas adaptações, as competências previstas no de Sousa. I SÉRIE Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio electrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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