Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 26
- Data
- 2018-02-01
Texto integral (7389 palavras)
I SÉRIE
Terça-feira, 6 de fevereiro de 2018 Número 26
ÍNDICE
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 34/2018:
Cria uma Comissão Eventual de Acompanhamento do Processo de Definição da «Estratégia
Portugal 2030» no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual pós-2020 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 846
Administração Interna
Portaria n.º 42/2018:
Repartição das verbas dos jogos sociais no ano de 2018. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 846
Administração Interna e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Portaria n.º 43/2018:
Aprovação do Regulamento de credenciação de entidades formadoras e formadores dos cursos
de formação técnica e cívica para portadores de armas de fogo e para o exercício da atividade
de armeiro e do exame de aptidão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 846
Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 24, de 2 de fevereiro
de 2018, onde foi inserido o seguinte:
Finanças e Planeamento e das Infraestruturas
Portaria n.º 41-A/2018:
Fixa a forma de aplicação dos resultados líquidos do exercício de 2016 da Autoridade
Nacional de Comunicações (ANACOM) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 836-(2)
846 Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2018
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 2.º
Repartição
Resolução da Assembleia da República n.º 34/2018 A repartição das verbas dos jogos sociais, no ano de
2018, efetua-se nos seguintes termos:
Cria uma Comissão Eventual de Acompanhamento do Processo a) Afetação do valor de 2,77 %, a que se refere a alí-
de Definição da «Estratégia Portugal 2030» nea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de
no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual pós-2020 15 de março, na redação atual, à Autoridade Nacional de
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 Proteção Civil, para prossecução de finalidades de proteção
do artigo 166.º da Constituição, o seguinte: civil, emergência e socorro, nomeadamente para apoio a
1 — Constituir uma comissão eventual para o acom- associações de bombeiros voluntários;
panhamento do processo de definição da «Estratégia Por- b) Afetação do valor de 0,30 %, a que se refere a alí-
nea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006,
tugal 2030», no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual
de 15 de março, na redação atual, à Secretaria-Geral da
da União Europeia pós-2020, que deve ter em conta os Administração Interna, para financiamento de iniciativas
contributos que, em razão das competências respetivas, as no domínio da sinistralidade rodoviária e da prevenção
comissões parlamentares permanentes lhe remetam. da criminalidade, designadamente em espaços turísticos,
2 — A comissão tem a composição a determinar pelo no interior do País e em zonas de risco, bem como para o
Presidente da Assembleia da República, consultada a con- financiamento de iniciativas no domínio da prevenção dos
ferência de líderes. riscos sociais, da vitimação e do sentimento de insegurança
3 — A comissão funciona por um período de 180 dias, decorrentes da criminalidade;
prorrogável até à conclusão dos trabalhos. c) Afetação do valor de 0,69 %, a que se refere a alínea c)
4 — No final do mandato, a comissão apresenta um do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de
relatório das suas atividades e respetivas conclusões. março, na redação atual, à Secretaria-Geral da Adminis-
tração Interna, para posterior transferência para as forças
Aprovada em 2 de fevereiro de 2018. de segurança, para comparticipação nos encargos com o
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo policiamento dos espetáculos desportivos.
Ferro Rodrigues.
111112295 Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a 1 de janeiro de
ADMINISTRAÇÃO INTERNA 2018.
A Secretária de Estado Adjunta e da Administração
Portaria n.º 42/2018 Interna, Maria Isabel Solnado Porto Oneto, em 31 de
janeiro de 2018.
de 6 de fevereiro 111106333
O Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pe-
los Decretos-Leis n.os 44/2011, de 24 de março, e 106/2011,
de 21 de outubro, que regula a forma de distribuição dos ADMINISTRAÇÃO INTERNA E AGRICULTURA,
resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa
Casa da Misericórdia de Lisboa, dispõe no artigo 6.º que FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL
as normas regulamentares necessárias à repartição anual
das verbas dos resultados líquidos da exploração dos jogos Portaria n.º 43/2018
sociais são aprovadas, anualmente, através de portaria de 6 de fevereiro
do membro do Governo responsável pela respetiva área
setorial, para vigorar no ano seguinte. O regime jurídico das armas e suas munições, apro-
Assim: vado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no ar- Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de
tigo 6.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, al- maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril,
terado pelos Decretos-Leis n.os 44/2011, de 24 de março, e 50/2013, de 24 de julho, consagra nos seus artigos 21.º
e 106/2011, de 21 de outubro, manda o Governo, pela a 26.º os procedimentos atinentes aos cursos de formação
Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna, técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo das
o seguinte: classes B1, C e D; de atualização para as classes B, B1,
C, D e Licença Especial e para o exercício da atividade
Artigo 1.º de armeiro, dispondo de quais os requisitos aplicáveis à
frequência dos respetivos cursos, do formato dos exames
Objeto
de aptidão e das condições de atribuição de certificado de
A presente portaria fixa as normas regulamentares ne- aprovação.
cessárias à repartição dos resultados líquidos da exploração Decorridos mais de 10 anos da entrada em vigor da
dos jogos sociais atribuídos à Administração Interna, nos Portaria n.º 932/2006, de 8 de setembro, período em que a
termos do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alte- realização dos cursos de formação e de atualização técnica
rado pelos Decretos-Leis n.os 44/2011, de 24 de março, e e cívica foi assegurada pela Polícia de Segurança Pública,
106/2011, de 21 de outubro. importa, por um lado, proceder à atualização das normas
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que enformam este quadro normativo, redefinindo a es- de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4
trutura, conteúdo e duração dos cursos e exames, e, por de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de
outro, definir as condições de credenciação das entidades agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24 de julho,
formadoras e dos formadores, permitindo que a formação que estabelece o Regime Jurídico de Armas e suas Muni-
seja por elas ministrada, mantendo a PSP a responsabili- ções (RJAM), o Regulamento fixa ainda os critérios para
dade de examinar os formandos, a par das tarefas de li- credenciação de entidades particulares e dos formadores,
cenciamento, regulação, fiscalização e, a título excecional, que pretendam ministrar os referidos cursos.
de formação.
O procedimento único de formação e exame para a ob- Artigo 3.º
tenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso Receitas
e porte de arma para o exercício da atividade venatória,
introduzido pela Portaria n.º 413/2015, de 27 de novem- 1 — As taxas a cobrar em função dos atos previstos no
bro, demanda igualmente uma adequação das normas, Regulamento aprovado pela presente portaria constituem
permitindo deste modo que o exame seja possível num receitas próprias da PSP.
único procedimento. 2 — A PSP cobrará a taxa devida pelo exame da res-
Foram ouvidas a Associação de Armeiros de Portugal e ponsabilidade do Instituto da Conservação da Natureza e
as Organizações do Setor da Caça de 1.º nível. das Florestas, I. P., (ICNF, I. P.) aos candidatos que forem
Assim: admitidos ao curso de formação técnica e cívica, passando
Manda o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta e o pagamento das taxas de exame a ser efetuado num ato
da Administração Interna e pelo Secretário de Estado das único.
Florestas e do Desenvolvimento Rural, respetivamente 3 — A taxa cobrada pela PSP correspondente à taxa
nos termos do Despacho n.º 10673/2017, de 16 de novem- devida pelo exame da responsabilidade do ICNF, I. P., é
bro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 235, devolvida no mês seguinte ao ICNF, I. P., conforme pro-
de 7 de dezembro de 2017, e nos termos do Despacho cedimento legal em vigor e protocolo estabelecido entre
n.º 5564/2017, de 1 de junho, alterado pelos Despachos as duas entidades.
n.os 7088/2017, de 21 de julho, e 10644/2017, de 14 de no-
vembro, ao abrigo do disposto na alínea b) e c) do n.º 2 do Artigo 4.º
artigo 117.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada Revogação
pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de
maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e É revogada a Portaria n.º 932/2006, de 8 de setembro.
50/2013, de 24 de julho, o seguinte:
Artigo 5.º
Artigo 1.º Entrada em vigor
Objeto A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
É aprovado, pela presente portaria, o Regulamento de
credenciação de entidades formadoras e formadores dos A Secretária de Estado Adjunta e da Administração
cursos de formação técnica e cívica para portadores de Interna, Maria Isabel Solnado Porto Oneto, em 26 de
armas de fogo e para o exercício da atividade de armeiro janeiro de 2018. — O Secretário de Estado das Florestas
e do exame de aptidão para obtenção do certificado de e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de
aprovação para o uso e porte de armas de fogo e para a Freitas, em 31 de janeiro de 2018.
carta de caçador, adiante designado por Regulamento,
publicado no Anexo à presente portaria, dela fazendo parte ANEXO
integrante.
Artigo 2.º (a que se refere o artigo 1.º da portaria)
Âmbito
REGULAMENTO DA CREDENCIAÇÃO DE ENTIDADES FORMADO-
1 — O Regulamento aprovado pela presente portaria RAS E FORMADORES DOS CURSOS DE FORMAÇÃO TÉCNICA
estabelece o regime de funcionamento dos seguintes cur- E CÍVICA PARA PORTADORES DE ARMAS DE FOGO E PARA
sos: O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE ARMEIRO E O EXAME DE
APTIDÃO PARA OBTENÇÃO DO CERTIFICADO DE APROVA-
a) Formação técnica e cívica a ministrar aos re- ÇÃO PARA O USO E PORTE DE ARMAS DE FOGO E PARA A
querentes de uma licença de uso e porte de arma das CARTA DE CAÇADOR.
classes B1, C, D;
b) Formação técnica e cívica que habilitam ao exercício CAPÍTULO I
da atividade de armeiro;
c) Atualização técnica e cívica para renovação das li- Disposições gerais
cenças de uso e porte de arma referida na alínea a), e ainda
da licença especial e da licença B. Artigo 1.º
Objeto
2 — Estabelece ainda o regime do exame de aptidão
para a obtenção do certificado de aprovação para o uso e O presente regulamento estabelece quais os requisitos
porte de armas de fogo e para a carta de caçador. aplicáveis às entidades formadoras dos cursos previstos na
3 — Sem prejuízo das competências próprias da Polícia secção II do Capítulo II do Regime Jurídico das Armas e
de Segurança Pública (PSP), previstas na Lei n.º 5/2006, suas Munições (RJAM), o respetivo processo de licencia-
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mento, o regime da formação técnica e cívica para uso e 2 — Do pedido devem constar o nome, data de nasci-
porte de armas de fogo e para o exercício da atividade de mento, nacionalidade, número e tipologia do documento de
armeiro, incluindo os conteúdos programáticos e duração identificação, domicílio ou sede do requerente, e quando
dos cursos, bem como o regime do exame de aptidão para aplicável, dos formadores, dos sócios e gerentes, dos cinco
obtenção do certificado de aprovação para o uso e porte maiores acionistas e administradores ou membros da di-
de armas de fogo. reção, e ser acompanhado do respetivo pacto social ou
estatutos.
Artigo 2.º 3 — As pessoas referidas no número anterior devem
Tipologia dos cursos reunir e cumprir os requisitos referidos nas alíneas a) e
c) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do RJAM e não
1 — O curso de formação técnica e cívica para porta- podem exercer atividade ou funções em entidade fiscali-
dores de armas de fogo destina-se a ministrar a todos os zadora, independentemente do vínculo de ligação a essa
candidatos à obtenção de uma licença de uso e porte de entidade.
arma B1, os conhecimentos necessários relativos à segu- 4 — Qualquer alteração na titularidade do capital social,
rança, perigosidade e comportamento cívico adequados à nos gerentes, administradores, membros da direção ou dos
detenção, uso e porte de uma arma de fogo. formadores credenciados, deve ser comunicada à Direção
2 — O curso de formação técnica e cívica para portado- Nacional da PSP no prazo de 30 dias, e os novos titulares ou
res de armas de fogo de classe C e D destina-se a ministrar formadores ficam obrigados, no mesmo período, a demons-
a todos os candidatos à obtenção de uma licença de uso trar que reúnem os requisitos referidos no número anterior,
e porte de arma C ou D, os conhecimentos necessários para que a atividade possa continuar a ser exercida.
relativos à segurança, perigosidade e comportamento cí-
vico adequados à detenção, uso e porte de uma arma de Artigo 5.º
fogo, assim como, facultativamente, conhecimentos na
área cinegética. Instrução do pedido
3 — O curso de atualização técnica e cívica tem como
1 — Para instrução do pedido, a entidade requerente
objetivo verificar se os titulares de licença de uso e porte de
deve:
arma B, B1, C, D e Especial continuam a reunir as condi-
ções para a titularidade das respetivas licenças, bem como a) Demonstrar que dispõe, ou tem à sua disposição, ins-
atualizar os conhecimentos face a nova legislação, técnicas talações e meios materiais, nomeadamente equipamentos
e procedimentos, tendo em vista a sua renovação. audiovisuais, instrumentos técnico-pedagógicos e recursos
4 — O curso de formação técnica e cívica para o exercí- didáticos, adequados à realização dos cursos;
cio da atividade de armeiro destina-se a ministrar aos can- b) Demonstrar que tem condições de segurança para a
didatos à obtenção de um alvará do tipo 1, 2, 3, 4 ou 5, os guarda das armas e suas munições, sendo-lhes aplicáveis
conhecimentos necessários ao exercício daquela atividade, as regras de segurança previstas na Portaria n.º 933/2006,
designadamente os relacionados com o enquadramento de 8 de setembro, com a redação da Portaria n.º 224/2017,
regulamentar da mesma. de 24 de julho;
c) Demonstrar que é titular de seguro de responsabili-
Artigo 3.º dade civil, nos termos e para os efeitos previstos nos n.os 1
a 2 do artigo 77.º do RJAM;
Entidades formadoras d) Que dispõem de coordenador técnico-pedagógico e
1 — Pode candidatar-se a ministrar os cursos referidos de formadores adequados para as matérias que pretende
nos n.os 1, 3 e 4 do artigo anterior entidade cujo objeto lecionar.
social compreenda a atividade de formação.
2 — A credenciação das entidades formadoras é da com- 2 — O processo de credenciação de entidade formadora
petência da Direção Nacional da Polícia de Segurança termina com a emissão do respetivo alvará, cuja validade
Pública (PSP). é de 5 anos.
3 — Os cursos de formação e de atualização técnica e 3 — A Direção Nacional da PSP assegura a divulga-
cívica para portadores de armas de fogo C ou D são mi- ção, no seu sítio de internet, das entidades formadoras
nistrados por organizações do setor da caça de 1.º nível, credenciadas e dos cursos que as mesmas se encontram
nos termos da legislação aplicável. autorizadas a ministrar.
CAPÍTULO II SECÇÃO II
Das entidades formadoras Requisitos das entidades formadoras
Artigo 6.º
SECÇÃO I
Coordenador técnico-pedagógico
Credenciação
1 — A entidade formadora credenciada deve ter um
Artigo 4.º coordenador técnico-pedagógico, que é o representante
da entidade junto das autoridades competentes.
Pedido de credenciação de entidade formadora
2 — Ao coordenador técnico-pedagógico compete as-
1 — O pedido de credenciação de entidade formadora é segurar o bom funcionamento dos cursos e o cumprimento
formulado através de modelo próprio, dirigido ao Diretor das regras aplicáveis às entidades formadoras credenciadas,
Nacional da PSP. previstas no presente Regulamento.
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3 — O Coordenador técnico-pedagógico deve: SECÇÃO III
a) Comunicar às autoridades policiais qualquer tipo de Suspensão e cancelamento
acidente ocorrido no âmbito da formação;
b) Comunicar à PSP a presença em sessão de formação Artigo 10.º
de formando que apresente sinais notórios de perturbação Suspensão e cancelamento
psíquica, embriaguez ou consumo de estupefacientes.
1 — Em caso de incumprimento dos requisitos previstos
4 — O coordenador técnico-pedagógico deve reunir e para a credenciação de entidades formadoras e formadores,
cumprir os requisitos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 o Diretor Nacional da PSP pode determinar, através de
e nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJAM e não pode exercer ato devidamente fundamentado, a suspensão de alvarás
atividade ou deter funções em entidade fiscalizadora, inde- e credenciações.
pendentemente do vínculo de ligação a essa entidade. 2 — Para efeitos do número anterior, considera-se in-
cumprimento dos requisitos previstos para as entidades
Artigo 7.º formadoras e formadores as seguintes situações:
Aprovação de conteúdos dos cursos ministrados
a) Manter ao serviço pessoa singular que não reúna os
requisitos exigidos no n.º 3 do artigo 4.º;
1 — As entidades formadoras apresentam os conteúdos b) No caso de pessoas coletivas, manter sócio, gerente,
e programas dos cursos à Direção Nacional da PSP, que algum dos cinco maiores acionistas ou administradores,
os aprovará no prazo de 30 dias. quando este deixe de reunir os requisitos exigidos no n.º 3
2 — Os conteúdos e programas, uma vez aprovados, de- do artigo 4.º;
vem ser atualizados pelas entidades formadoras de acordo c) Quando a entidade formadora não disponha de for-
com os diplomas legais em vigor, e submetidos a parecer madores credenciados para todas as áreas de formação dos
da Direção Nacional da PSP. cursos ministrados;
d) Por manifesto ou reiterado desrespeito das regras
Artigo 8.º de segurança e funcionamento das carreiras ou campos
de tiro ou campos de treino de caça, na zona destinada ao
Local de realização dos cursos exercício de tiro em alvos fixos ou móveis;
1 — A componente teórica dos cursos deve realizar-se e) Por violação das normas previstas na presente portaria
nas instalações averbadas no alvará da entidade. ou no RJAM;
2 — As sessões práticas que envolvam a utilização de f) Por razões justificadas de ordem e segurança pú-
munições realizam-se exclusivamente em complexos, blica;
campos ou carreiras de tiro, averbadas no alvará da en- g) Por furto, roubo ou extravio de armas, munições, ou
tidade. violação das normas de conduta e segurança;
3 — As sessões práticas que envolvam armas da clas- h) Por ausência das comunicações previstas no n.º 3
se C podem ainda ser realizadas na zona do campo de do artigo 6.º
treino de caça destinada ao exercício de tiro em alvos
3 — O alvará de entidade formadora ou a credenciação
fixos ou móveis.
de formador pode ser suspensa, por um prazo máximo de
4 — Podem ser utilizados campos ou carreiras de tiro um ano, até que a mesma demonstre o suprimento das
propriedade das forças de segurança ou das unidades mi- irregularidades detetadas, findo o qual pode ser cancelado.
litares, assim como do Instituto de Desporto de Portugal,
desde que seja celebrado Protocolo nesse sentido, salva-
guardadas as necessidades de fiscalização. CAPÍTULO III
Artigo 9.º Cursos de formação e exames
Credenciação de formadores
SECÇÃO I
1 — As ações de formação previstas no artigo 2.º ape-
Requisitos dos cursos e dos exames
nas podem ser ministradas por formadores devidamente
credenciados.
Artigo 11.º
2 — A credenciação dos formadores é da responsa-
bilidade da Direção Nacional da PSP, sendo válida pelo Admissão de candidatos
período de cinco anos. 1 — O candidato à frequência dos cursos de formação
3 — A credenciação dos formadores é requerida através previstos no artigo 2.º deve apresentar os documentos
das entidades formadoras titulares de alvará. comprovativos das condições necessárias para o licencia-
4 — A credenciação dos formadores baseia-se na análise mento pretendido.
curricular sobre a experiência e habilitação específica do 2 — A entidade formadora deve instruir processo in-
formador para a área de formação a que se propõe, através dividual do candidato, dele devendo constar todos os do-
da apresentação e análise de documentos emitidos por cumentos necessários para a apreciação dos requisitos
entidades competentes, nos termos a definir por Despacho legais exigidos para o efeito, o qual é remetido à Direção
do Diretor Nacional da PSP. Nacional da PSP para autorização de frequência do curso
5 — Constitui requisito de credenciação a titularidade previsto no número anterior.
de Certificado de Competências Pedagógicas, emitido pelo 3 — O candidato autorizado nos termos do artigo ante-
Instituto do Emprego e Formação Profissional. rior deve iniciar o curso de formação a que se candidatou
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em entidade formadora credenciada no prazo máximo de 5 — São admitidos à prova prática os candidatos que
90 dias. obtenham a classificação de Apto na prova teórica do
exame de aptidão.
Artigo 12.º 6 — As normas de execução e os métodos de avaliação
do exame previsto no número anterior são aprovados por
Fichas técnicas
despacho do Diretor Nacional da PSP.
1 — A entidade formadora credenciada remete à Dire- 7 — O presidente do júri emite aos candidatos que
ção Nacional da PSP, com a antecedência mínima de dois tenham obtido a classificação de Apto no exame de ap-
dias úteis ao início do curso de formação, ficha técnica tidão certificado de aprovação e guia provisória, válida
contendo: por 90 dias.
8 — Para efeitos do número anterior, é considerado apto
a) A identificação do curso de formação; no exame de aptidão o candidato que seja considerado apto
b) A data do seu início e fim; na prova teórica e na prova prática.
c) O local de realização;
d) A identificação do coordenador técnico-pedagógico;
e) Os formadores das diversas áreas e disciplinas; SECÇÃO II
f) A lista dos formandos; Curso de formação técnica e cívica para concessão de licença
g) O horário das sessões de formação; de uso e porte de arma de fogo da classe B1
h) A identificação das armas de fogo a usar.
Artigo 16.º
2 — Após a conclusão do curso de formação, a entidade
formadora comunica à Direção Nacional da PSP, no prazo Estrutura curricular
máximo de cinco dias úteis, as alterações à ficha técnica e O curso de formação técnica e cívica para portadores
a assiduidade dos formandos. de arma de fogo, com a duração mínima de catorze horas,
é estruturado de acordo com as seguintes áreas e tempos
Artigo 13.º letivos:
Horário letivo a) Área de formação jurídica, com vista a dotar o can-
Não são permitidas cargas horárias superiores a sete didato de noções elementares sobre o regime jurídico
horas diárias, bem como sessões de formação que ultra- das armas e suas munições, bem como as normas de
passem as duas horas consecutivas, devendo, neste caso, conduta dos portadores de armas, com um mínimo de
ser respeitado intervalo mínimo de dez minutos. cinco horas;
b) Área de formação teórica de tiro, com vista a dotar o
Artigo 14.º candidato dos conhecimentos necessários sobre os meca-
nismos de funcionamento e conceitos básicos sobre armas
Marcação dos exames de aptidão de fogo e os perigos decorrentes, bem como procedimentos
1 — A Direção Nacional da PSP publicita, através do seu corretos de tiro, com um mínimo de duas horas;
sítio de internet, até 15 de janeiro, as datas de realização c) Área de formação de manuseamento de armas de
do exame de aptidão. fogo, com vista a dotar o candidato dos conhecimentos
necessários para o manuseamento, segurança, guarda, uso
2 — O exame de aptidão é realizado em instalações da
e porte da arma de fogo, por forma a prevenir situações de
PSP ou em outras adequadas para o efeito, preferencial-
perigo, com um mínimo de três horas;
mente nos distritos de residência dos candidatos, exceto
d) Área de formação de tiro com armas de fogo, com
quando o número de candidatos seja inferior a 20.
vista a dotar o candidato de competências para o exercí-
3 — Excetuam-se do disposto no número anterior os cio prático do tiro, incluindo noções elementares sobre
exames de aptidão para o exercício da atividade de ar- os efeitos e perigos do disparo, com um mínimo de duas
meiro, os quais são realizados nas instalações da Direção horas de formação prática por formando;
Nacional da PSP. e) Área de formação de ensino complementar, com
vista a dotar o candidato com os conhecimentos neces-
Artigo 15.º sários para intervir em caso de acidente com arma de
Exame de aptidão fogo, com especial incidência nos cuidados essenciais a
prestar em caso de ocorrência de ferimentos com arma
1 — A frequência dos cursos previstos no artigo 2.º é de fogo, com um mínimo de duas horas de formação
atestada por declaração, emitida pela entidade formadora, teórico-prática.
válida por cinco anos, a qual habilita o seu titular a proceder
à inscrição no respetivo exame de aptidão. Artigo 17.º
2 — A emissão da declaração prevista no número an- Prova teórica para candidatos a titular de licenças B1
terior está condicionada à frequência da totalidade das
horas de formação. 1 — A prova teórica do exame de aptidão para obtenção
3 — A inscrição no exame de aptidão é requerida até da licença B1 consiste num teste com 20 perguntas de es-
30 dias antes da data em que este se encontre agendado, colha múltipla, visando matérias de conhecimento técnico
à qual só se considera efetuada após o pagamento da res- e normas e procedimentos de segurança no manuseamento
de armas de fogo da classe B1.
petiva taxa.
2 — A realização da prova teórica obedece aos seguintes
4 — O exame de aptidão compreende uma prova teórica
critérios:
e uma prática, a realizar perante os três membros do júri
designados pelo Diretor Nacional da PSP. a) A prova teórica é cotada para 20 valores;
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b) Deve conter dez perguntas sobre a matéria de normas c) Área de formação de manuseamento de armas de
e procedimentos de segurança, sendo atribuído 1,5 valores fogo, com vista a dotar o candidato dos conhecimentos
a cada resposta certa; necessários para o manuseamento, segurança, guarda, uso
c) Deve conter dez perguntas sobre a matéria de co- e porte da arma de fogo, por forma a prevenir situações de
nhecimento técnico, sendo atribuído 0,5 valores a cada perigo, com um mínimo de uma hora;
resposta certa; d) Área de formação de tiro com armas de fogo, com
d) Cada pergunta contém quatro hipóteses de resposta, vista a dotar o candidato de competências para o exercício
sendo apenas uma a correta; prático do tiro, incluindo noções elementares sobre os
e) A duração da prova teórica é de trinta minutos. efeitos e perigos do disparo, com um mínimo de uma hora
de formação prática por formando;
3 — É considerado apto na prova teórica o candidato e) Área de formação de ensino complementar, com vista
que obtenha a classificação mínima de 10 valores. a dotar o candidato com os conhecimentos necessários
para intervir em caso de acidente com arma de fogo, com
Artigo 18.º especial incidência nos cuidados essenciais a prestar em
caso de ocorrência de ferimentos com arma de fogo, com
Prova prática para candidatos a titular de licenças B1 um mínimo de uma hora de formação teórico-prática.
1 — A prova prática do exame de aptidão para obtenção
da licença B1 visa as matérias de manuseamento e regras de 2 — As entidades formadoras credenciadas podem ainda
segurança de armas de fogo, bem como o reconhecimento ministrar uma área de formação cinegética, de frequência
de munições, e é adaptada às características próprias do facultativa, com a duração mínima de 4 horas, que visa
tipo de arma para a qual se destina. dotar o formando com os conhecimentos necessários para
2 — A prova prevista no número anterior consiste: o exercício do ato venatório.
a) No reconhecimento de armas e identificação das Artigo 20.º
correspondentes munições, a que corresponde 15 % do
valor geral da prova; Prova teórica para obtenção de licença C e D e carta de caçador
b) Em teste de manuseamento e utilização das armas, 1 — O exame de aptidão para obtenção simultânea de
nomeadamente em operações de abertura, fecho, carre- licença C e D e da carta de caçador integra prova teórica
gamento e descarregamento, a que corresponde 15 % do com uma componente sobre os conteúdos programáticos
valor geral da prova; do curso de formação técnica e cívica e uma componente
c) Em teste de aplicação prática das normas de segu- sobre o regime jurídico da caça e visa apurar os conheci-
rança, nomeadamente no porte, carregamento, descarrega- mentos relativos a normas e procedimentos de segurança
mento e uso do sistema de segurança durante a utilização, no manuseamento de armas de fogo e à exploração dos
a que corresponde 30 % do valor geral da prova; recursos cinegéticos.
d) Em teste de tiro, que consiste em três sessões, de cinco 2 — A prova teórica consiste em dois testes, da res-
disparos cada, a serem realizados sobre alvos colocados a ponsabilidade do ICNF, I. P., e da PSP, com 20 perguntas
distâncias não conhecidas previamente, a que corresponde de escolha múltipla cada e a sua realização obedece aos
40 % do valor geral da prova. seguintes critérios:
3 — É considerado apto na prova prática do exame de a) Cada teste é cotado em 20 valores, sendo atribuído
aptidão o candidato que obtenha a classificação mínima 1 valor a cada resposta certa;
de 75 % do valor total da prova. b) Cada pergunta contém três hipóteses de resposta,
sendo apenas uma a correta;
SECÇÃO III c) A duração de cada teste é de trinta minutos.
Curso de formação técnica e cívica para concessão de licença 3 — Só realiza o teste da componente de formação
de uso e porte de arma de fogo técnica e cívica quem obtiver aprovação na prova da com-
da classe C e D e da carta de caçador ponente sobre o regime jurídico da caça.
4 — É considerado apto no exame teórico o candidato
Artigo 19.º que obtenha a classificação mínima de 75 % em cada uma
Estrutura curricular e duração das componentes das provas teóricas.
1 — O curso de formação técnica e cívica para porta- Artigo 21.º
dores de armas de fogo de classe C e D, com a duração
mínima de sete horas, é estruturado de acordo com as Prova prática para obtenção de licença C e D e carta de caçador
seguintes áreas e tempos letivos: 1 — A prova prática do exame de aptidão para obtenção
a) Área de formação jurídica, com vista a dotar o candi- da licença C e D e carta de caçador visa as matérias de
dato de noções elementares sobre o regime jurídico das ar- manuseamento e regras de segurança de armas de fogo e
mas e suas munições, bem como as normas de conduta dos correspondente reconhecimento de munições e é adaptada
portadores de armas, com um mínimo de duas horas; às características próprias do tipo de arma para a qual se
b) Área de formação teórica de tiro, com vista a dotar o destina.
candidato dos conhecimentos necessários sobre os meca- 2 — A prova prevista no número anterior consiste:
nismos de funcionamento e conceitos básicos sobre armas a) No reconhecimento de armas e identificação das
de fogo e os perigos decorrentes, bem como procedimentos correspondentes munições, a que corresponde 15 % do
corretos de tiro, com um mínimo de duas horas; valor geral da prova;
852 Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2018
b) Em teste de manuseamento e utilização das armas, ii) Procedimentos de segurança de guarda e porte de
nomeadamente em operações de abertura, fecho, carre- armas de fogo, com um mínimo de uma hora de formação
gamento e descarregamento, a que corresponde 15 % do teórico-prática, para a obtenção de alvará do tipo 2 e 5 e
valor geral da prova; três horas para a obtenção de alvará do tipo 4.
c) Em teste de aplicação prática das normas de segu-
rança, nomeadamente no porte, carregamento, descarrega- Artigo 23.º
mento e uso do sistema de segurança durante a utilização,
Prova teórica para exercício da atividade de armeiro
a que corresponde 30 % do valor geral da prova;
d) Em teste de tiro, que consiste em três sessões, de cinco 1 — A prova teórica do exame de aptidão para exercício
disparos cada, a serem realizados sobre alvos colocados a da atividade de armeiro ou de responsável técnico consiste
distâncias não conhecidas previamente, a que corresponde num teste com 20 perguntas de escolha múltipla, visando
40 % do valor geral da prova. matérias de conhecimento técnico aplicáveis ao tipo de
alvará requerido.
3 — É considerado apto na prova prática o candidato 2 — A prova teórica consiste num teste com 20 per-
que obtenha a classificação mínima de 75 % do valor total guntas de escolha múltipla e a sua realização obedece aos
da prova. seguintes critérios:
4 — No final da prova prática do exame de aptidão, a
PSP entrega aos candidatos considerados aptos documento a) A prova teórica é cotada por 20 valores, sendo atri-
emitido pelo ICNF, I. P., com a referência multibanco para buído 1 valor a cada resposta certa;
pagamento da taxa de emissão de carta de caçador, válido b) Cada pergunta contém quatro hipóteses de resposta,
por 30 dias. sendo apenas uma a correta;
c) A duração da prova teórica é de trinta minutos.
SECÇÃO IV
3 — É considerado apto na prova teórica o candidato
Curso de formação técnica e cívica para o exercício
da atividade de armeiro que obtenha a classificação mínima de 75 % do valor da
prova.
Artigo 22.º Artigo 24.º
Estrutura curricular Prova prática para exercício da atividade de armeiro
O curso de formação técnica e cívica para o exercício 1 — A prova prática do exame para exercício da ativi-
da atividade de armeiro é estruturado de acordo com as dade de armeiro ou de responsável técnico visa as maté-
seguintes áreas e tempos letivos: rias de manuseamento e regras de segurança de armas de
fogo, suscetíveis de serem comercializadas ao abrigo do
a) Área de formação jurídica, com um mínimo de tipo de alvará a que o examinando se está a candidatar, e
13 horas, com vista a dotar o candidato de noções ele- correspondente reconhecimento de munições.
mentares sobre o regime jurídico aplicável, abrangendo 2 — A prova prevista no número anterior consiste:
as seguintes matérias:
a) Em teste de reconhecimento de três armas e identi-
i) Conhecimento do regime jurídico das armas e suas ficação das correspondentes munições, a que corresponde
munições, especialmente as classes das armas e tipos de 40 % do valor geral da prova;
licenças, as normas de conduta dos portadores de armas, b) Em teste de manuseamento e utilização das mesmas
as normas relativas à atividade de armeiro, regras de se- armas, nomeadamente em operações de abertura, fecho,
gurança dos estabelecimentos de comércio de armas e carregamento e descarregamento, a que corresponde 20 %
munições e atividade de transferência, importação e ex- do valor geral da prova;
portação de armas, munições e seus acessórios, com um
c) Em teste de aplicação prática das normas de segu-
mínimo de nove horas;
rança, nomeadamente no porte, carregamento, descarrega-
ii) Conhecimento da legislação penal relativa a armas de
mento e uso do sistema de segurança durante a utilização,
fogo e sua utilização, com um mínimo de quatro horas.
a que corresponde 30 % do valor geral da prova;
d) Em teste de tiro, que consiste em três sessões, de cinco
b) Área de formação teórica de tiro, com vista a dotar o
disparos cada, a serem realizados sobre alvos colocados a
candidato dos conhecimentos necessários sobre as diversas
distâncias não conhecidas previamente, a que corresponde
tipologias e mecanismos de funcionamento das armas de
10 % do valor geral da prova.
fogo, com um mínimo de três horas de formação teórica,
para a obtenção de alvará do tipo 1 e 2 e uma hora para a 3 — É considerado apto na prova prática o candidato
obtenção de alvará do tipo 3, 4 e 5; que obtenha a classificação mínima de 80 % do valor total
c) Área de formação de manuseamento de armas de da prova.
fogo, com vista a dotar o candidato dos conhecimentos
necessários para o manuseamento e guarda da arma de SECÇÃO V
fogo por forma a prevenir e afastar situações de perigo,
Curso de atualização para titulares de licença de uso
para a obtenção de alvará do tipo 1, 2, 4 e 5, abrangendo e porte de arma de fogo
as seguintes disciplinas:
i) Montagem/desmontagem/limpeza e carregamento/ Artigo 25.º
descarregamento de armas de fogo, com um mínimo de Estrutura curricular e duração
três horas de formação teórico-prática para a obtenção
de alvará do tipo 1, 2 e 4 e uma hora para a obtenção de 1 — O curso de atualização técnica e cívica, com a
alvará do tipo 5; duração mínima de oito horas para os titulares de licen-
Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2018 853
ças B, B1 e Especial, e de quatro horas para os titulares de c) Existência de um sistema de deteção de intrusão, de
licenças C e D, é estruturado de acordo com as seguintes grau 3, de acordo com a EN 50131-1, ou equivalente;
áreas e tempos letivos: d) Existência de um sistema de videovigilância, com
a) Área de formação jurídica, com a carga horária de cobertura da zona de acesso ao cofre.
três horas, para os titulares de licenças B, B1 e Especial,
e uma hora para os titulares de licenças C e D; 8 — As armas apenas são retiradas do local onde se
b) Área de formação de manuseamento, segurança de encontram guardadas pelo tempo estritamente necessário
guarda e porte de arma de fogo, com a carga horária de para as atividades de formação, ali recolhendo de imediato,
duas horas para os titulares de licenças B, B1 e Especial, podendo ser confiadas aos formandos apenas durante a
e uma hora para os titulares de licenças C e D; realização das sessões de formação compreendidas na
c) Área de formação de tiro com arma de fogo, com atividade das entidades formadoras credenciadas.
a carga horária de três horas para os titulares de licen- 9 — Compete à entidade formadora exigir a apresen-
ças B, B1 e Especial, e duas horas para os titulares de tação dos livretes de manifesto das armas e comprovativo
licenças C e D. do seguro obrigatório quando legalmente previsto, aos
formandos que utilizem armas da sua propriedade nos
2 — Para a sessão de tiro prático, o formando utiliza cursos de atualização, estando obrigadas a comunicar à
arma própria, salvo quando tal não possa ocorrer por ra- PSP qualquer irregularidade detetada.
zões fundamentadas, bem como as suas munições, sendo
disponibilizada uma arma, da mesma classe e tipologia, Artigo 27.º
propriedade da entidade formadora.
Credenciação provisória e parcerias
CAPÍTULO IV 1 — As pessoas coletivas que pretendam candidatar-se
a uma credenciação para ministrar os cursos previstos no
Disposições finais e transitórias presente Regulamento e que não possuam tal finalidade
expressamente contemplada no seu objeto social podem
Artigo 26.º apresentar a sua candidatura, desde que instruída com ata
Armas e munições da respetiva assembleia geral, pela qual tenha sido vali-
damente aprovada alteração ao pacto social, por forma a
1 — As entidades formadoras devidamente credenciadas nele ser incluída a atividade de formação.
podem adquirir, mediante prévia autorização e para fins
2 — Aceite a credenciação é emitido alvará provisório
de exclusiva afetação aos cursos de formação, as armas e
munições consideradas necessárias ao funcionamento dos pelo prazo de seis meses, convertendo-se em definitivo
cursos que ministram. após a regularização da alteração.
2 — As armas e munições adquiridas nos termos do 3 — É admitida a celebração de contratos de parceria
número anterior não podem ser objeto de qualquer tipo e protocolos, exclusivamente, para a área de formação
de transferência da sua propriedade ou posse para outras jurídica e área de formação de ensino complementar entre
pessoas ou entidades. pessoas coletivas cujo objeto social autorize o exercício da
3 — Ocorrendo a suspensão ou o cancelamento do al- atividade de formação técnica e cívica para portadores de
vará da entidade formadora, as armas e as munições de- armas de fogo e para o exercício da atividade de armeiro e
verão ser entregues na PSP, promovida a sua transmissão outras que o não contemple, devendo o alvará ser emitido
ou entrega voluntária a favor do Estado. em nome da primeira, sem prejuízo da sujeição de ambas
4 — As armas e suas munições pertencentes ou de- ao disposto no artigo 3.º do presente Regulamento.
positadas em instalações de entidades formadoras são
guardadas em casa-forte ou fortificada, com um nível de Artigo 28.º
segurança mínimo de grau 3, de acordo com a EN 1143-1,
ou equivalente. Acompanhamento e fiscalização
5 — Enquanto não estiverem reunidas as condições 1 — A PSP pode, em qualquer momento e circunstância:
previstas no número anterior, a requerimento das entidades
formadoras dirigido ao Diretor Nacional da PSP, pode ser a) Comparecer no local e à hora em que decorrem os
autorizada a guarda das armas e suas munições, nos termos cursos, em sessões de formação teóricas ou práticas, para
do artigo 32.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro. acompanhar e fiscalizar o cumprimento do disposto no
6 — As munições da Classe D podem ser guardadas presente Regulamento;
em armazém. b) Aceder em qualquer momento ao local ou instalações
7 — Se o número de armas armazenado for igual ou onde estejam armazenadas as armas e as munições;
inferior a 25, podem estas ser guardadas em cofre, com c) Aceder, na sede da entidade formadora ou quaisquer
fixação definitiva na parede, desde que nas instalações outras instalações da entidade titular de alvará, aos docu-
sejam asseguradas as seguintes medidas de segurança: mentos que se relacionem com o conteúdo da atividade
a) As portas de acesso ao exterior e ao compartimento autorizada.
onde se encontra o cofre devem ter classe de resistência 3,
de acordo com a norma EN 1627, ou equivalente; 2 — Impende sobre as entidades formadoras credencia-
b) As janelas e demais aberturas devem estar equipadas das o especial dever de colaboração com as autoridades
com gradeamento em ferro ou outro material de igual ou fiscalizadoras, designadamente no que respeita à salva-
superior resistência ao corte, podendo ser fixas ou amo- guarda do interesse da segurança pública.
víveis; 111107095
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