Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 26
- Data
- 2017-02-01
Texto integral (9836 palavras)
I SÉRIE
Segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017 Número 26
ÍNDICE
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 12/2017:
Recomenda ao Governo a regularização dos falsos recibos verdes e outras modalidades de
trabalho precário existentes no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. . . . . . . . . . 667
Resolução da Assembleia da República n.º 13/2017:
Recomenda ao Governo medidas de combate ao desperdício alimentar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 667
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Portaria n.º 55/2017:
Portaria que determina as alterações entre a Associação Portuguesa de Empresas de Distribui-
ção (APED) e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e
Serviços e outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 667
Portaria n.º 56/2017:
Portaria que determina as alterações entre a Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica —
APIFARMA e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes — COFESINT e
outra e entre a mesma associação de empregadores e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos
de Serviços — SITESE, e do contrato coletivo e respetivas alterações entre a mesma associação
de empregadores e a Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas,
Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas — FIEQUIMETAL e outro 668
Portaria n.º 57/2017:
Portaria que determina as alterações entre a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares
de Portugal (AHRESP) e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços — SITESE . . . 670
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e Mar
Portaria n.º 58/2017:
Aprova o Regulamento de candidatura e pagamento das ajudas, apoios, prémios e outras sub-
venções a efetuar pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no
âmbito das medidas definidas a nível nacional e europeu para a agricultura, assuntos marítimos
e pescas e setores conexos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 671
Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 24, de 2 de fevereiro
de 2017, onde foi inserido o seguinte:
Finanças
Declaração de Retificação n.º 2-A/2017:
Declaração de Retificação da Portaria n.º 302/2016, de 2 de dezembro, publicada no
Diário da República, 1.ª série, n.º 231, de 2 de dezembro de 2016. . . . . . . . . . . . . . . . . . 660-(2)
666 Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2017
Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 25, de 3 de fevereiro
de 2017, onde foi inserido o seguinte:
Presidência da República
Decreto do Presidente da República n.º 9-A/2017:
É prorrogado o mandato, com efeitos a partir de 6 de fevereiro de 2017, do Chefe do
Estado-Maior-General das Forças Armadas, General Artur Neves Pina Monteiro . . . . . . 664-(2)
Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2017 667
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA d) Divulgue, nas instâncias próprias da União Europeia,
as boas práticas e os bons exemplos de campanhas dirigidas
Resolução da Assembleia da República n.º 12/2017 aos consumidores que Portugal tem implementado, com
particular destaque para as que empregam galardões de
desenvolvimento sustentável;
Recomenda ao Governo a regularização dos falsos recibos verdes e) Realize um diagnóstico, com a participação de equi-
e outras modalidades de trabalho precário existentes
no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. pas multidisciplinares e de associações e entidades respon-
sáveis, que permita conhecer mais pormenorizadamente os
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 níveis e fatores de desperdício alimentar em Portugal, as-
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo sim como os obstáculos existentes ao seu efetivo combate.
que:
1 — Divulgue o diagnóstico sobre precariedade na Ad- 2 — Tendo em conta que o Despacho n.º 14202-B/2016,
ministração Pública e no setor empresarial do Estado com de 25 de novembro, determina que a CNCDA submete, até 31
os falsos recibos verdes e outras formas de trabalho precá- de dezembro de 2016, ao Ministro da Agricultura, Florestas
rio no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. e Desenvolvimento Rural a proposta da Estratégia Nacional
(IEFP, I. P.). de Combate ao Desperdício Alimentar (ENCDA) e do Plano
2 — Substitua o trabalho precário no IEFP, I. P., por de Ação de Combate ao Desperdício Alimentar (PACDA):
instrumentos de contratação adequados à função e duração
das necessidades de trabalho. a) Inicie, em janeiro de 2017, a participação pública
3 — Estabeleça, nos próximos concursos, regras que sobre a proposta da ENCDA e do PACDA, a qual deve
impeçam o recurso à prestação de serviços sempre que decorrer durante um período que permita um forte en-
exista um horário de trabalho definido, funções exercidas volvimento do público e de forma descentralizada pelo
com subordinação jurídica e enquadradas no cumprimento território nacional, com vista a recolher os contributos de
da missão do IEFP, I. P. todos os interessados, os seus pontos de vista e propostas
4 — Até ao final de 2017, apresente o ponto da situação para o combate ao desperdício alimentar.
do trabalho precário no IEFP, I. P. b) Findo o período de participação pública, comece a
implementar a ENCDA e o PACDA no primeiro semestre
Aprovada em 16 de dezembro de 2016. de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
Ferro Rodrigues. 3 — Em termos de medidas orientadas para o setor
agrícola:
Resolução da Assembleia da República n.º 13/2017 a) Defenda, na União Europeia, a especificidade do
setor agrícola na definição dos indicadores de medida de
Recomenda ao Governo medidas de combate desperdício alimentar na fase de produção;
ao desperdício alimentar b) Destine um investimento público significativo à pro-
AAssembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do moção do acesso aos mercados por parte das pequenas e
artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: muito pequenas explorações agrícolas;
1 — No âmbito da Comissão Nacional de Combate ao c) Crie condições para que as cantinas públicas optem
Desperdício Alimentar (CNCDA): por produtos locais ou nacionais, desde que disponíveis
no mercado.
a) Divulgue e promova a replicação do modelo do Co-
missariado e Plano Municipal de Combate ao Desper- Aprovada em 22 de dezembro de 2016.
dício Alimentar de Lisboa, em estreita articulação com O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Ferro Rodrigues.
Associação Nacional de Freguesias, procurando fomentar
a criação de uma rede nacional de combate ao desperdício
alimentar que, simultaneamente, sensibilize e envolva as TRABALHO, SOLIDARIEDADE
organizações da sociedade civil, os cidadãos e os autarcas
nesta nova política pública; E SEGURANÇA SOCIAL
b) Promova uma campanha de informação ao consumi-
dor sobre a qualidade e a segurança alimentar dos produtos Portaria n.º 55/2017
que não cumprem as regras comuns de calibragem (calibre,
de 6 de fevereiro
cor ou forma), mas que podem ser comercializados a um
custo mais reduzido, e dinamize a sua comercialização na
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a
central de compras da Administração Pública, para utili- Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição (APED) e a
zação nas cantinas e refeitórios públicos, bem como pelas FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio,
instituições de solidariedade social, de forma a impulsionar Escritórios e Serviços e outros.
o escoamento desses produtos;
c) Estude critérios para estabelecer a atribuição de in- As alterações do contrato coletivo entre a Associa-
centivos que premeiem os projetos de sustentabilidade ção Portuguesa de Empresas de Distribuição (APED) e
ambiental que satisfazem os objetivos da Agenda 2030, a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do
nomeadamente minimizar os encargos que o setor agrícola Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicadas no
tem com a logística de distribuição dos produtos que não Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 25, de 8 de
cumprem as regras comuns de calibragem, seja através julho de 2016, com retificação publicada no BTE, n.º 30,
de programas comunitários, seja através de programas de 15 de agosto de 2016, abrangem no território nacional
nacionais de apoio; as relações de trabalho entre empregadores com atividade
668 Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2017
retalhista alimentar e ou não alimentar de produtos de no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho
grande consumo em regime predominante de livre serviço, de 2014, o seguinte:
em estabelecimentos com área total de exposição e venda Artigo 1.º
superior a 200 m2, e trabalhadores ao seu serviço, uns e
outros representados pelas associações que as outorgaram. 1 — As condições de trabalho constantes das alterações
As partes signatárias requereram a extensão das al- do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de
terações do contrato coletivo a todos os empregadores Empresas de Distribuição (APED) e a FEPCES — Fede-
do mesmo setor de atividade não filiados na associação ração Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios
de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu ser- e Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e
viço, das profissões e categorias profissionais previstas na Emprego, n.º 25, de 8 de julho de 2016, com retificação
convenção, não representados pelas associações sindicais publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 30, de
outorgantes, observando o disposto nas alíneas a) e b) do 15 de agosto de 2016, são estendidas, nos termos nelas
n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, previstas, no território do continente:
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia-
31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de dos em qualquer associação de empregadores que exerçam
Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, a atividade de comércio retalhista e trabalhadores ao seu
1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, doravante de- serviço das profissões e categorias profissionais nelas pre-
signada por RCM. vistas, desde que os respetivos estabelecimentos obedeçam
De acordo com o apuramento do Relatório Único/Qua- a uma das seguintes condições:
dros de Pessoal de 2014, a parte empregadora subscritora da
convenção cumpre o requisito previsto na subalínea i) da alí- i) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto,
nea c) do n.º 1 da RCM porquanto, tem ao seu serviço 64 % disponha de uma área de venda contínua, de comércio a
dos trabalhadores do setor de atividade, no âmbito geográfico, retalho alimentar, igual ou superior a 2 000 m²;
pessoal e profissional de aplicação pretendido na extensão. ii) Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponha
Considerando que a convenção atualiza as tabelas sala- de uma área de venda contínua igual ou superior a 4 000 m²;
riais e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego iii) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto,
e na competitividade das empresas do setor, procedeu-se ao pertencente a empresa ou grupo de empresas que detenha, a
estudo de avaliação do impacto da extensão das referidas nível nacional, uma área de venda acumulada de comércio
tabelas. Segundo os Quadros de Pessoal de 2014, a atuali- a retalho alimentar igual ou superior a 15 000 m²;
zação das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta iv) Sendo de comércio a retalho não alimentar, per-
de outrem abrangidos pela presente extensão representa tencente a empresa ou grupo de empresas que detenha,
um acréscimo nominal de 0,5 % na massa salarial do total a nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou
dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos. superior a 25 000 m²;
As extensões anteriores da convenção abrangeram b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
empregadores com estabelecimentos qualificados como na associação de empregadores outorgante e trabalhadores
unidades comerciais de dimensão relevante, segundo os ao seu serviço das profissões e categorias profissionais pre-
critérios então definidos pelo Decreto-Lei n.º 218/97, de vistas na convenção não representados pelas associações
20 de agosto. Não obstante o referido diploma ter sido sindicais outorgantes.
revogado, é conveniente manter a distinção entre pequeno
e médio comércio a retalho e a grande distribuição, nos Artigo 2.º
termos das extensões anteriores. 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão após a sua publicação no Diário da República.
de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete 2 — As tabelas salariais e as cláusulas de natureza pe-
aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão cuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir
apenas é aplicável no território do continente. do primeiro dia do mês da publicação da presente portaria.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente ex-
tensão no BTE, n.º 47, de 22 de dezembro de 2016, ao qual O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par-
não foi deduzida oposição por parte dos interessados. dal Cabrita, em 30 de janeiro de 2017.
Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi-
ficativas da extensão, nos termos do n.º 2 do artigo 514.º do Portaria n.º 56/2017
Código do Trabalho e observados os critérios necessários
para o alargamento das condições de trabalho previstas de 6 de fevereiro
em convenção coletiva, nomeadamente o critério previsto
na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 da RCM, promove-se Portaria de extensão das alterações dos contratos coletivos entre
a extensão das alterações do contrato coletivo em causa. a Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica — API-
Assim: FARMA e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em- Transportes — COFESINT e outra e entre a mesma associação
prego, no uso da competência delegada pelo Despacho de empregadores e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos
de Serviços — SITESE, e do contrato coletivo e respetivas
n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do
alterações entre a mesma associação de empregadores e a
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no
Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas,
Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa,
2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º Energia e Minas — FIEQUIMETAL e outro.
do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, alterada pela Re- As alterações em vigor dos contratos coletivos entre a
solução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica — API-
Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2017 669
FARMA e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia Código do Trabalho e observados os critérios necessários
e Transportes — COFESINT e outra e entre a mesma as- para o alargamento das condições de trabalho previstas em
sociação de empregadores e o Sindicato dos Trabalhadores convenção coletiva, nomeadamente o requisito inscrito na
e Técnicos de Serviços — SITESE publicadas, respetiva- subalínea i) da alínea c) do n.º 1 da RCM, promove-se a
mente, no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 11, extensão das alterações em vigor dos contratos coletivos
de 22 de março de 2015, n.º 21, de 8 de junho de 2016, entre a APIFARMA, COFESINT e SITESE e do contrato
n.º 12, de 29 de março de 2015 e n.º 29, de 8 de agosto de coletivo e suas alterações em vigor entre a mesma asso-
2016, e o contrato coletivo e respetivas alterações entre a ciação de empregadores e a FIEQUIMETAL.
mesma associação de empregadores e a Federação Inter- Assim:
sindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em-
Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia prego, no uso da competência delegada pelo Despacho
e Minas — FIEQUIMETAL e outro, publicadas no BTE n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do
n.º 29, de 8 de agosto de 2014, n.º 40, de 29 de outubro Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no
de 2014 e n.º 23, de 22 de junho de 2016, abrangem no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de
território nacional as relações de trabalho entre emprega- 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º
dores que se dediquem à atividade industrial farmacêutica do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de
e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, alterada pela Re-
pelas associações que o outorgaram. solução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada
A APIFARMA, a FIEQUIMETAL e o SITESE reque- no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho
reram a extensão das alterações dos referidos contratos de 2014, o seguinte:
coletivos às relações de trabalho entre empregadores e
trabalhadores não representados pelas associações outor- Artigo 1.º
gantes que na respetiva área e âmbito exerçam a mesma
atividade, de acordo com as alíneas a) e b) do n.º 1 da 1 — As alterações em vigor dos contratos coletivos
Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, publi- entre a Associação Portuguesa da Indústria Farmacêuti-
cada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de ca — APIFARMA e a Federação de Sindicatos da Indús-
outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros tria, Energia e Transportes — COFESINT e outra e entre a
n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, mesma associação de empregadores e o Sindicato dos Tra-
n.º 122, de 27 de junho de 2014, doravante designada por balhadores e Técnicos de Serviços — SITESE publicadas,
RCM. respetivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 11,
A APIFARMA e a COFESINT requereram a extensão de 22 de março de 2015, n.º 21, de 8 de junho de 2016,
das alterações do referido contrato coletivo às relações de n.º 12, de 29 de março de 2015 e n.º 29, de 8 de agosto de
trabalho entre empregadores não representados por aquela 2016, e o contrato coletivo e respetivas alterações entre a
associação de empregadores e trabalhadores ao seu serviço mesma associação de empregadores e a Federação Inter-
representados pelas associações sindicais outorgantes, que sindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas,
na respetiva área e âmbito exerçam a mesma atividade. Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia
De acordo com o apuramento do Relatório Único/Qua- e Minas — FIEQUIMETAL e outro, publicadas no Boletim
dros de Pessoal de 2014, a parte empregadora subscritora do Trabalho e Emprego n.º 29, de 8 de agosto de 2014,
das convenções cumpre o requisito previsto na subalínea i) n.º 40, de 29 de outubro de 2014 e n.º 23, de 22 de junho
da alínea c) do n.º 1 da RCM, porquanto tem ao seu serviço de 2016, são estendidas no território do continente:
57,1 % dos trabalhadores do setor de atividade, no âmbito
geográfico, pessoal e profissional de aplicação pretendido a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi-
na extensão. liados na associação de empregadores outorgante que se
Considerando que as convenções atualizam a tabela sa- dediquem à atividade industrial farmacêutica e trabalhado-
larial e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego res ao seu serviço das profissões e categorias profissionais
e na competitividade das empresas do setor, procedeu-se previstas nas convenções;
ao estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
salarial. Segundo os Quadros de Pessoal de 2014, a atuali- na associação de empregadores outorgante que exerçam
zação das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta a atividade económica referida na alínea anterior e traba-
de outrem abrangidos pela presente extensão representa lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profis-
um acréscimo nominal de 0,2 % na massa salarial do total sionais previstas nas convenções, não representados pelas
dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos. associações sindicais signatárias.
Considerando que os regimes das referidas convenções
são substancialmente idênticos, procede-se à extensão 2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias
conjunta. a normas legais imperativas.
Embora as convenções tenham área nacional, a extensão
de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete Artigo 2.º
aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia
extensão apenas é aplicável no território do continente. após a sua publicação no Diário da República.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente 2 — A tabela salarial e as prestações de conteúdo pe-
extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 47, de 22 cuniário produzem efeitos a partir do primeiro dia do mês
de dezembro de 2016, ao qual não foi deduzida oposição da publicação da presente portaria.
por parte dos interessados.
Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par-
ficativas da extensão, nos termos do n.º 2 do artigo 514.º do dal Cabrita, em 30 de janeiro de 2017.
670 Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2017
Portaria n.º 57/2017 ciação Portuguesa da Hotelaria, Restauração e Turismo,
pela HRCENTRO — Associação dos Industriais de Hote-
de 6 de fevereiro laria e Restauração do Centro, pela AIHSA — Associação
dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve e pela
Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações entre
a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portu-
Associação dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos do
gal (AHRESP) e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Algarve (AHETA), com portaria de extensão, cujas áreas
Serviços — SITESE. tradicionais de influência caraterizavam-se, respetiva-
mente, pelo norte, centro e sul do território do continente.
O contrato coletivo e suas alterações entre a Associa- Atendendo ao referido critério e, ainda, que a HRCENTRO
ção da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal extinguiu-se voluntariamente em 8 de fevereiro de 2013,
(AHRESP) e Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de por fusão na AHRESP, as condições de trabalho previstas
Serviços — SITESE, publicados, no Boletim do Trabalho na convenção são estendidas nos distritos de Beja, Castelo
e Emprego (BTE), n.º 3, de 22 de janeiro de 2011, e n.º 29, Branco, Coimbra, Évora, Guarda, Lisboa, Leiria, Porta-
de 29 de julho de 2016, abrangem no território nacional as legre, Santarém e Setúbal às relações de trabalho entre
relações de trabalho entre empregadores que se dediquem empregadores não filiados na associação de empregadores
à atividade de restauração ou de bebidas, campos de golfe outorgante e trabalhadores ao seu serviço e, no território
(salvo se constituírem complemento de unidades hotelei- do continente, às relações de trabalho entre empregadores
ras), casinos e parques de campismo, e trabalhadores ao filiados na associação de empregadores outorgante e traba-
seu serviço, uns e outros representados pelas associações lhadores ao seu serviço não representados pela associação
que os outorgaram. sindical outorgante.
As partes signatárias requereram a extensão das altera- A atividade de cantinas, refeitórios e fábricas de re-
ções do contrato coletivo na mesma área e âmbito do setor feições é excluída da presente extensão, uma vez que é
de atividade aos empregadores não filiados na associação abrangida por convenção coletiva específica, outorgada
de empregadores outorgante e aos trabalhadores ao seu pela AHRESP.
serviço, das profissões e categorias profissionais previstas Considerando ainda que a convenção coletiva regula
na convenção, não representados pela associação sindical diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva ge-
outorgante, observando o disposto nas alíneas a) e b) do nérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de extensão no BTE, n.º 48, de 29 de dezembro de 2016, ao
31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, De acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do Código do
1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, doravante de- Trabalho, ponderadas as circunstâncias sociais e econó-
signada por RCM. micas justificativas da extensão e observados os critérios
De acordo com o apuramento do Relatório Único/Qua- necessários para o alargamento das condições de trabalho
dros de Pessoal de 2014, a parte empregadora subscritora previstas em convenção coletiva, nomeadamente o critério
da convenção cumpre o requisito previsto na subalínea ii) previsto na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 da RCM,
da alínea c) do n.º 1 da RCM porquanto, o número dos
promove-se a extensão do contrato coletivo e das suas
respetivos associados, diretamente ou através da estrutura
alterações.
representada, é constituído em mais de 30 % por micro,
Assim:
pequena e médias empresas.
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em-
Considerando que a alteração do contrato coletivo atua-
prego, no uso da competência delegada pelo Despacho
liza a tabela salarial e que importa ter em conta os seus
efeitos no emprego e na competitividade das empresas n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do
do setor, procedeu-se ao estudo de avaliação do impacto Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no
da extensão da tabela salarial. Segundo os Quadros de Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de
Pessoal de 2014 a atualização das retribuições efetivas 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º
dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos pela do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de
presente extensão representa um acréscimo nominal de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República,
2,5 % na massa salarial do total dos trabalhadores por 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolu-
conta de outrem abrangidos. ção do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no
As retribuições dos níveis I e II da tabela salarial pre- Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de
vista no anexo I da convenção são inferiores à retribuição 2014, o seguinte:
mínima mensal garantida (RMMG) em vigor. No entanto, Artigo 1.º
a RMMG pode ser objeto de reduções relacionadas com 1 — As condições de trabalho constantes do contrato
o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do coletivo e suas alterações entre a Associação da Hotelaria,
Trabalho. Deste modo, as referidas retribuições apenas Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e o Sindi-
são objeto de extensão para abranger situações em que a cato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços — SITESE,
RMMG resultante da redução seja inferior àquelas. publicados, no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 3, de
A extensão do contrato coletivo publicado no BTE n.º 3, 22 de janeiro de 2011, e n.º 29, de 29 de julho de 2016,
de 22 de janeiro de 2011, foi emitida para as relações de são estendidas:
trabalho entre empregadores não filiados na associação de
empregadores outorgante apenas para os distritos de Beja, a) Nos distritos de Beja, Castelo Branco, Coimbra,
Évora, Lisboa, Portalegre, Setúbal e Santarém, com exce- Évora, Guarda, Lisboa, Leiria, Portalegre, Santarém e
ção dos concelhos de Mação e Ourém, atendendo a que as Setúbal às relações de trabalho entre empregadores não
atividades abrangidas eram também reguladas por outras filiados na associação de empregadores outorgante que
convenções coletivas celebradas pela APHORT — Asso- se dediquem à atividade de restauração ou de bebidas,
Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2017 671
campos de golfe que não sejam complemento de unidades decorrentes da recente reforma da Política Agrícola Co-
hoteleiras, casinos e parques de campismo e trabalhadores mum (PAC), associadas à experiência entretanto adquirida
ao seu serviço das profissões e categorias profissionais pelo IFAP, I. P., na atribuição de ajudas e de outros apoios
previstas na convenção; financeiros, impõem uma adaptação do mencionado Re-
b) No território do continente, às relações de trabalho gulamento Geral, optando-se pela adoção de um novo
entre empregadores filiados na associação de empregadores Regulamento.
outorgante que prossigam a atividade referida na alínea Das alterações agora introduzidas destacam-se a substi-
anterior e trabalhadores ao seu serviço das profissões e tuição do regime de pagamento único (RPU) pelo regime de
categorias profissionais previstas na convenção não repre- pagamento base (RPB), instituído pelo Regulamento (UE)
sentados pela associação sindical outorgante. n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
17 de dezembro, a referência à execução de tarefas delega-
2 — As retribuições da tabela salarial inferiores à re- das no âmbito do acesso às ajudas ou apoios, prémios e ou-
tribuição mínima mensal garantida apenas são objeto de tros pagamentos a efetuar pelo IFAP, I. P., pelas entidades
extensão nas situações em que sejam superiores à retri- delegadas, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1306/2013,
buição mínima mensal garantida, em vigor, resultante de do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezem-
redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o bro e do Regulamento Delegado (UE) n.º 907/2014, da
artigo 275.º do Código do Trabalho. Comissão, de 11 de março, ou nos termos do Decreto-Lei
3 — O disposto na alínea a) do n.º 1 não se aplica aos n.º 22/2013, de 15 de fevereiro, a definição de regras de
empregadores filiados na APHORT — Associação Portu- atuação relativamente às situações de sobredeclaração de
guesa da Hotelaria, Restauração e Turismo. parcelas de referência e o alargamento das disposições
4 — A presente portaria não se aplica a cantinas, refei- do Regulamento à Região Autónoma dos Açores e à Re-
tórios e fábricas de refeições. gião Autónoma da Madeira, com as devidas adaptações.
5 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias Este Regulamento visa ainda agilizar e simplificar os
a normas legais imperativas. procedimentos, promovendo a desmaterialização dos for-
mulários e a implementação e utilização, sempre que pos-
Artigo 2.º sível, de meios eletrónicos na prossecução das atribuições
do IFAP, I. P.
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia Foram ouvidos os órgãos próprios da Região Autónoma
após a sua publicação no Diário da República. dos Açores e da Região Autónoma da Madeira.
2 — A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecu- Assim:
niária prevista na convenção, em vigor, produzem efeitos Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flo-
a partir do primeiro dia do mês da publicação da presente restas e Desenvolvimento Rural e pela Ministra do Mar,
portaria. ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 27.º e no n.º 7
O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de
dal Cabrita, em 30 de janeiro de 2017. dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO Objeto
RURAL E MAR É aprovado o Regulamento de candidatura e paga-
mento das ajudas, apoios, prémios e outras subvenções a
Portaria n.º 58/2017 efetuar pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e
de 6 de fevereiro
Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no âmbito das medidas definidas
a nível nacional e europeu para a agricultura, assuntos
Através da Portaria n.º 86/2011, de 25 de fevereiro, marítimos e pescas e setores conexos, em anexo à presente
foi aprovado o Regulamento Geral de Procedimentos de portaria, da qual faz parte integrante, adiante designado
Acesso às Ajudas e aos Pagamentos a efetuar pelo Instituto por Regulamento.
de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).
O IFAP, I. P., atua como organismo pagador do Fundo Artigo 2.º
Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Euro- Norma revogatória
peu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), dos
apoios e medidas definidas a nível nacional, nos termos do É revogado o Regulamento Geral de Procedimentos
artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 23 de agosto, de Acesso às Ajudas e aos Pagamentos a efetuar pelo
retificado pela Declaração de Retificação n.º 50/2012, IFAP, I. P., aprovado em anexo à Portaria n.º 86/2011, de
19 de setembro. 25 de fevereiro.
Atua ainda como organismo intermédio no âmbito Artigo 3.º
do atual Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das
Entrada em vigor e produção de efeitos
Pescas (FEAMP), nos termos do artigo 36.º do Decreto-
-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, e do Despacho A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da
n.º 2650-B/2016, de 17 de fevereiro, da Ministra do Mar, sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2017.
publicado na 2.ª série do Diário da República de 19 de
fevereiro de 2016. Em 27 de janeiro de 2017.
As alterações introduzidas em matéria de procedimen- O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento
tos aplicáveis à apresentação e pagamento dos pedidos Rural, Luís Manuel Capoulas Santos. — A Ministra do
de ajuda no âmbito dos referidos Fundos, em especial as Mar, Ana Paula Mendes Vitorino.
672 Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2017
ANEXO do formulário de identificação de beneficiário (IB), de
acordo com procedimentos complementares fixados para
REGULAMENTO DE CANDIDATURA E PAGAMENTO DAS AJUDAS, o efeito e disponíveis na área pública do sítio da Internet
APOIOS, PRÉMIOS E OUTRAS SUBVENÇÕES A EFETUAR do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.
PELO INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E 2 — À inscrição dos dados de identificação do beneficiário
PESCAS, I. P. (IFAP, I. P.)
no SIFAP corresponde a atribuição de um número de iden-
tificação no IFAP, I. P. (NIFAP), que o beneficiário deve
CAPÍTULO I indicar sempre que se dirija ao IFAP, I. P., ou a uma ED.
3 — Os beneficiários estão obrigados a manter corretos
Disposições gerais e atualizados os dados de identificação inscritos, sendo da
sua responsabilidade a existência de dados incorretos ou
Artigo 1.º desatualizados no SIFAP.
Objeto e âmbito de aplicação 4 — A atualização dos dados inscritos deve ser efetuada
pelo próprio beneficiário se for utilizador da área reservada
1 — O presente Regulamento estabelece os requisitos e do sítio da Internet do IFAP, I. P., nos termos previstos no
os procedimentos relativos à apresentação de candidaturas artigo 7.º ou, não sendo, junto das ED e de acordo com
e de pedidos de pagamento de ajudas, apoios, prémios e procedimentos complementares fixados para o efeito.
outras subvenções a efetuar pelo IFAP, I. P., no âmbito
das medidas definidas a nível nacional e europeu para a Artigo 5.º
agricultura, assuntos marítimos e pescas e setores conexos.
2 — O presente Regulamento é também aplicável, com Representação do beneficiário
as devidas adaptações, às entidades delegadas (ED), divul- Os beneficiários podem fazer-se representar junto do
gadas na área pública do sítio da internet do IFAP, I. P., em IFAP, I. P., nos termos gerais de direito e estão sujeitos aos
www.ifap.pt, na execução das tarefas delegadas por aquele procedimentos complementares fixados para o efeito.
Instituto, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1306/2013,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezem- Artigo 6.º
bro e do Regulamento Delegado (UE) n.º 907/2014, da
Comissão, de 11 de março, ou nos termos do Decreto-Lei Submissão de formulários de candidaturas
n.º 22/2013, de 15 de fevereiro. e de pedidos de pagamento
3 — O disposto no presente Regulamento não preju- 1 — Os formulários de candidaturas e de pedidos de
dica a aplicação dos respetivos regimes legais nacionais pagamento podem ser submetidos de forma materializada
e europeus. ou desmaterializada, de acordo com os procedimentos
Artigo 2.º complementares fixados para o efeito.
Aplicação no espaço 2 — A submissão de formulários de forma materializada
é efetuada por transmissão eletrónica de dados, através
O presente Regulamento tem aplicação no território da recolha informática direta pelas ED e da assinatura do
nacional. suporte em papel pelo respetivo beneficiário.
3 — A submissão de formulários de forma desmateriali-
CAPÍTULO II zada é efetuada pelo próprio beneficiário, por transmissão
Procedimentos gerais eletrónica de dados.
4 — Os formulários consideram-se apresentados na data
SECÇÃO I em que são submetidos e validados.
5 — A certificação da autenticidade dos formulários
Procedimentos aplicáveis aos beneficiários submetidos de forma desmaterializada é efetuada através
do login e da palavra passe atribuídos no âmbito do pro-
Artigo 3.º cesso de registo na área reservada do sítio da Internet do
Inscrições obrigatórias
IFAP, I. P., nos termos previstos no artigo 7.º do presente
Regulamento.
O beneficiário, antes de proceder à apresentação da 6 — O arquivo, a organização, a integralidade, a in-
candidatura ou do pedido de pagamento no IFAP, I. P., ventariação, a segurança e a remessa ao IFAP, I. P., dos
deve, quando aplicável, inscrever e manter atualizados os suportes em papel dos formulários submetidos de forma
dados relativos à identificação: materializada é da responsabilidade das ED.
a) Do beneficiário, no sistema de informação do
IFAP, I. P., (SIFAP); Artigo 7.º
b) Da totalidade das parcelas de referência que integram Registo no sítio da Internet do IFAP, I. P.
a sua exploração agrícola, no Sistema de Identificação
Parcelar (SIP), sempre que os respetivos regimes o exijam; 1 — Os beneficiários podem registar-se como utiliza-
c) Dos animais, no Sistema Nacional de Informação e dores na área reservada do sítio da Internet do IFAP, I. P.,
Registo Animal (SNIRA), sempre que os respetivos regi- em www.ifap.pt, nomeadamente, para:
mes o exijam. a) Entrega de formulários e candidaturas de forma des-
Artigo 4.º materializada;
b) Consulta das informações disponíveis sobre os seus
Identificação dos beneficiários
processos;
1 — A inscrição dos dados de identificação do beneficiá- c) Acesso aos documentos disponíveis sobre os seus
rio e a respetiva atualização é efetuada no SIFAP através processos, nomeadamente, à caracterização da sua explo-
Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2017 673
ração agrícola (iE), aos documentos ortofotográficos (P3) Artigo 10.º
e aos relatórios de controlo no local.
Publicitação e divulgação de informações
2 — O registo do beneficiário na área reservada do sítio 1 — Os pagamentos das ajudas, apoios, prémios e outras
da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, determina a subvenções efetuados pelo IFAP, I. P., são publicitados nos
atribuição de um login, associado ao respetivo NIFAP, e termos do artigo 111.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013
de uma palavra passe. do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de dezem-
3 — O acesso à área reservada do sítio da Internet do bro e divulgados na área pública no sítio da Internet do
IFAP, I. P., em www.ifap.pt, é efetuado com recurso ao login IFAP, I. P., em www.ifap.pt.
e à palavra passe atribuídos nos termos do número anterior. 2 — As informações de caráter geral são divulgadas
4 — Os beneficiários podem aceder à área reservada na área pública no sítio da Internet do IFAP, I. P., em
do sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt por in- www.ifap.pt ou pelas ED.
termédio das ED desde que prestem o seu consentimento,
de acordo com os procedimentos complementares fixados
Artigo 11.º
para o efeito.
Artigo 8.º Notificações
Direito à informação 1 — As notificações do IFAP, I. P., aos beneficiários
são efetuadas através da área reservada no sítio da Internet
1 — Os beneficiários têm direito à informação sobre do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, por mensagem de correio
o andamento dos procedimentos existentes no IFAP, I. P., eletrónico (e-mail) ou por mensagem de telemóvel (SMS),
e ao acesso aos documentos administrativos detidos desde que o beneficiário se encontre registado na referida
pelo IFAP, I. P., nos termos previstos no Código do Pro- área reservada no sítio da Internet do IFAP, I. P., ou tenha
cedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei disponibilizado no seu IB o endereço de correio eletrónico
n.º 4/2015, de 7 de janeiro, conjugado com previsto no e o número de telemóvel.
regime de acesso aos documentos administrativos apro- 2 — No caso do beneficiário não se encontrar registado
vado pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, no regime de na referida área reservada no sítio da Internet do IFAP, I. P.,
proteção de dados pessoais aprovado pela Lei n.º 67/98,
ou não ter disponibilizado no seu IB o endereço de correio
de 26 de outubro, e nos procedimentos complementares
eletrónico e o número de telemóvel, as notificações são
fixados para o efeito.
2 — A emissão de certidão, reprodução ou declaração efetuadas por correio postal registado, para o domicílio
autenticada de documentos administrativos detidos pelo fiscal ou para a morada de contacto, indicados pelo be-
IFAP, I. P., está sujeita ao pagamento de um valor, cujos neficiário no IB.
montantes são aprovados por deliberação do conselho 3 — Os beneficiários podem ainda ser notificados por
diretivo do IFAP, I. P., e divulgados na área pública do seu contacto pessoal, por colaboradores do IFAP, I. P., ou das
sítio da Internet, em www.ifap.pt. ED, se esta forma de notificação se mostrar possível e
3 — Não obstante o disposto nos números anteriores, o adequada e se for inviável a notificação por outra via.
IFAP, I. P., não está obrigado a satisfazer os pedidos que: 4 — As notificações efetuadas de acordo com o número
anterior devem ser acompanhadas de um auto de notifi-
a) Face ao seu carácter repetitivo e sistemático ou ao cação, do qual deve constar, nomeadamente, a data da
número de documentos requeridos, sejam manifestamente notificação, o nome e a função do notificante, bem como
abusivos, sem prejuízo do direito de queixa do requerente; a assinatura deste e do notificado.
b) Quando as informações requeridas estejam disponíveis 5 — As notificações previstas nos números anteriores
na área pública do seu sítio da Internet, em www.ifap.pt, consideram-se efetuadas:
salvo se o requerente demonstrar a impossibilidade de
utilização dessa forma de acesso; a) Através da área reservada no sítio da Internet do
c) Obriguem a criar ou a adaptar documentos ou a for- IFAP, I. P., em www.ifap.pt, ou por meio de mensagem de
necer extratos de documentos, quando isso envolva um correio eletrónico (e-mail), no momento em que o bene-
esforço desproporcionado que ultrapasse a simples mani- ficiário aceda ao correio enviado para, respetivamente, a
pulação dos mesmos. sua conta da referida área reservada ou a sua caixa postal
eletrónica;
SECÇÃO II b) Por mensagem de telemóvel (SMS), na data em que
Procedimentos aplicáveis ao IFAP, I. P.
ocorreu a comunicação telefónica;
c) Por carta registada, no terceiro dia útil posterior ao
Artigo 9.º registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse
dia não seja útil;
Prazos de apresentação de formulários de candidaturas d) Por contacto pessoal, no dia da notificação, nos ter-
e pedidos de pagamento mos do disposto do n.º 3 do presente artigo.
1 — Os prazos de apresentação de formulários de can-
didaturas e de pedidos de pagamento são fixados de acordo Artigo 12.º
com os respetivos regimes de ajuda ou apoio e divulga- Pagamentos
dos na área pública do sítio da Internet do IFAP, I. P., em
www.ifap.pt. 1 — O pagamento, pelo IFAP, I. P., das ajudas, apoios,
2 — No caso do pedido único, os prazos de apresentação prémios ou outras subvenções é efetuado de acordo com
são fixados pelo conselho diretivo do IFAP, I. P., e divul- as regras específicas das correspondentes fontes de fi-
gados na área pública do sítio da Internet do IFAP, I. P., nanciamento e nos prazos fixados nos respetivos regimes
em www.ifap.pt. jurídicos.
674 Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2017
2 — Os pagamentos referidos no número anterior são nómica e geograficamente, com uma identificação única
efetuados por transferência bancária para o número de conforme registada no SIP, classificada em função como
conta indicado pelo respetivo beneficiário no formulário superfície agrícola, superfície florestal, ou outras superfí-
IB, sob reserva de: cies e, dentro da categoria superfície agrícola, classificada
a) Posterior verificação dos requisitos de elegibilidade em função da classe de ocupação de solo como culturas
do benefício em causa, nos termos da legislação nacional temporárias e culturas protegidas, pastagens permanentes,
ou europeia aplicável; pastagens permanentes em sob coberto, vinha, culturas
b) Disponibilidade orçamental da fonte de financia- frutícolas e misto de culturas permanentes, olival, outras
mento ou, no caso de medidas de apoio cofinanciadas, de culturas permanentes ou sobreiros destinados à produção
todas as fontes de financiamento. de cortiça.
2 — A área mínima da parcela de referência é de 0,01 ha
3 — Sem prejuízo da legislação da União Europeia ou no território do Continente e de 0,005 ha na Região Autó-
nacional aplicável a cada Fundo, não são efetuados quais- noma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira, com
quer pagamentos a partir da data de encerramento do res- exceção da parcela de baldio que é de 1 ha.
petivo período de programação ou da respetiva campanha,
salvo nos casos devidamente justificados e de acordo com Artigo 15.º
procedimentos complementares fixados para o efeito. Identificação e registo de animais
A identificação, o registo e a comunicação de ocor-
CAPÍTULO III rências relativas aos animais que integram uma explora-
Procedimentos específicos ção pecuária efetuam-se na base de dados do SNIRA nos
termos previstos no Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de
julho, e de acordo com os procedimentos específicos para
SECÇÃO I o efeito, divulgados na área pública do sítio da Internet do
Procedimentos aplicáveis à agricultura e setores conexos IFAP, I. P., em www.ifap.pt.
Artigo 13.º Artigo 16.º
Identificação de parcelas de referência Pedido único
1 — Os beneficiários são obrigados a inscrever os dados 1 — O pedido único (PU) abrange os regimes sujeitos
de identificação da totalidade das parcelas de referência ao sistema integrado de gestão e de controlo (SIGC), nos
da sua exploração agrícola e as respetivas ocupações do termos previstos no Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do
solo, no SIP. Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no
2 — Os beneficiários estão obrigados a manter corretos Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comissão,
e atualizados os dados de identificação inscritos, sendo da de 11 de março, no Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do
sua responsabilidade a existência de dados incorretos ou Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro,
desatualizados no SIP. e no Regulamento (UE) n.º 808/2014, da Comissão, de
3 — A inscrição e a atualização dos dados de identi- 17 de julho.
ficação das parcelas de referência é feita junto das ED e 2 — O PU inclui os pedidos de:
nos locais designados para o efeito, divulgados na área
pública do sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt e a) Apoio ao abrigo dos regimes de pagamentos diretos
estão sujeitas aos procedimentos específicos para o efeito no âmbito da política agrícola comum, previstos no anexo I
estabelecidos nos manuais ou normas de procedimento do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Eu-
aplicáveis ao SIP, disponíveis na área reservada do mesmo ropeu e do Conselho, 17 de dezembro, para os territórios
sítio da Internet, nomeadamente a exibição, pelo benefi- do Continente e da Região Autónoma da Madeira;
ciário, dos documentos comprovativos do título da sua b) Apoio ao abrigo do regime de apoio associado «ani-
exploração. mais», previstos nos artigos 52.º a 55.º do Regulamento
4 — A atualização dos dados de identificação das (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conse-
parcelas de referência inscritos deve ser feita em prazo lho, de 17 de dezembro de 2013, para o ano seguinte, para
não superior a 10 dias úteis contados a partir da data da o território do Continente;
ocorrência que a originou, de acordo com procedimentos c) Apoio ao abrigo das medidas SIGC do Programa
complementares fixados para o efeito. de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020)
5 — Os documentos de caracterização da exploração e do Programa de Desenvolvimento Rural da Madeira
agrícola (iE) e os documentos ortofotográficos (P3) resul- (PRODERAM 2020);
tantes de qualquer atualização são disponibilizados na área d) Pagamento dos prémios anuais destinados a com-
reservada do sítio Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt. pensar a manutenção e a perda de rendimento decorrente
6 — O IFAP, I. P., em articulação com as ED ou com da florestação no âmbito do RURIS — Florestação de
outras entidades competentes em razão da matéria, procede Terras Agrícolas;
à verificação, validação e atualização das informações e) Pagamento do prémio anual destinado a compensar a
residentes no SIP. perda de rendimento decorrente da florestação no âmbito
Artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 2328/91, do Conselho, de 15 de
julho, e do Regulamento (CEE) n.º 2080/92, do Conselho,
Parcela de referência
de 30 de junho;
1 — A parcela de referência representa a porção con- f) Apoio ao abrigo da medida da subação n.º 2.3.2.2
tínua de terreno homogéneo com limites estáveis agro- «Apoio à instalação de sistemas florestais e agroflorestais»,
Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2017 675
do Subprograma 2 do Programa do Desenvolvimento Rural b) Para as restantes espécies, a alteração do número de
do Continente do período 2007-2013 (PRODER). animais deve ser comunicada ao IFAP, I. P., no prazo de
dez dias úteis a contar da data da ocorrência que a deter-
3 — No PU são declaradas: minou e de acordo com os procedimentos complementares
fixados para o efeito.
a) As ocupações culturais das parcelas de referência;
b) As cabeças normais, identificadas por espécie ou c) A substituição de animais declarados deve ser efe-
categoria animal, quando aplicável. tuada no prazo de quinze dias úteis, a contar da data das
respetivas ocorrências.
4 — O PU pode ainda abranger outras ajudas ou apoios,
por decisão do conselho diretivo do IFAP, I. P., divul- Artigo 22.º
gada na área pública do sítio da Internet do IFAP, I. P., Permuta ou alteração de uso de parcelas classificadas
em www.ifap.pt. como prados permanentes
1 — A alteração do uso das parcelas classificadas como
Artigo 17.º prados e pastagens permanentes, bem como a permuta entre
Alterações ao PU parcelas exploradas pelo mesmo beneficiário depende de
autorização do IFAP, I. P., exceto nos casos de parcelas
As alterações ao PU regem-se pelas normas previstas isentas de reposição, em que a respetiva alteração depende
nos respetivos regimes de apoio e estão sujeitas aos pro-
apenas de comunicação prévia.
cedimentos complementares estabelecidos pelo IFAP, I. P.,
2 — Os pedidos de permuta entre parcelas efetuam-se
para a apresentação do PU, nos termos previstos nos arti-
junto das ED em formulário próprio, em suporte de papel,
gos anteriores e de acordo procedimentos fixados para o
efeito e disponíveis na área pública do sítio da Internet do a remeter ao IFAP, I. P., no prazo de 30 dias contados a
IFAP, I. P., em www.ifap.pt. partir da data da sua formalização.
3 — Os pedidos de autorização para alteração de uso
Artigo 18.º das parcelas classificadas como prados permanentes e as
comunicações de alteração de uso de parcelas classificadas
Reserva nacional de direitos do regime de pagamento base como prados permanentes efetuam-se junto das ED ou pelo
1 — A candidatura à reserva nacional dos direitos ao próprio beneficiário por transmissão eletrónica de dados,
pagamento no âmbito do regime de pagamento base efetua- nos períodos para o efeito fixados nos termos do artigo 9.º
-se em simultâneo com o PU. do presente Regulamento.
2 — O período para a apresentação da candidatura pre-
vista no número anterior é fixado nos termos previstos no Artigo 23.º
artigo 9.º do presente Regulamento. Reconversão da superfície de prados permanentes
e prados ambientalmente sensíveis
Artigo 19.º
1 — Sempre que o decréscimo do valor da proporção
Transferência de direitos e compromissos anual de prado permanente for superior a 5 % relativa-
Os pedidos de transferência definitiva ou temporária mente ao valor da proporção de referência nacional de
de direitos ao pagamento no âmbito do regime de paga- prado permanente, é efetuada uma reconversão nacional
mento base e de compromissos plurianuais no âmbito das superfícies de prados permanentes.
das medidas SIGC do desenvolvimento rural efetuam-se 2 — Nos casos em que se verifique a situação prevista
nos períodos fixados nos termos do artigo 9.º do presente no número anterior, o beneficiário é notificado, até 31 de
Regulamento. dezembro, da obrigação de reconversão para prado perma-
nente de uma determinada área, antes do termo do prazo
Artigo 20.º para apresentação do PU para o ano seguinte, de acordo
Regime de apoio associado «animais» com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 44.º do Regula-
mento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comissão, de 11 de
O pedido de apoio ao abrigo do regime de apoio as-
março.
sociado «animais» efetua-se anualmente através de for-
3 — Nos casos em que se verificar que foram converti-
mulário próprio, disponibilizado na área pública do sítio
da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, salvo se o be- das ou lavradas superfícies de prados ambientalmente sen-
neficiário tiver apresentado a candidatura no PU do ano síveis, o beneficiário é notificado da obrigação de recon-
anterior. versão das mesmas e do prazo para o cumprimento dessa
obrigação, o qual não deve ser posterior à data prevista
Artigo 21.º para apresentação do pedido único para o ano seguinte, de
Alteração dos efetivos pecuários acordo com o disposto no artigo 42.º do Regulamento De-
legado (UE) n.º 639/2014, da Comissão, de 11 de março.
As comunicações de alteração dos efetivos pecuários
declarados para benefício dos apoios atribuídos no âmbito Artigo 24.º
do regime de ajuda animais e das medidas de apoio animais
que ocorram durante o período de retenção obrigatório, Manutenção das novas parcelas de prados permanentes
efetuam-se nos seguintes termos: As novas parcelas de prados permanentes que tenham
a) A alteração do número de bovinos, ovinos e capri- sido objeto de reconversão através de permuta ou em re-
nos declarados deve ser comunicada à base de dados do sultado da reconversão nacional, nos termos dos artigos
SNIRA, de acordo com o artigo 3.º do presente Regula- anteriores, ficam obrigadas a permanecer enquanto tal
mento; durante os 5 anos seguintes ao facto que lhes deu origem.
676 Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2017
Artigo 25.º intermédio, nos termos dos artigos 36.º e 37.º do Decreto-
Sobredeclaração de parcelas de referência
-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, e do contrato de
delegação de competências respetivo, exercendo, enquanto
1 — Sempre que um beneficiário pretenda identificar tal, funções de gestão, mediante delegação da autoridade
no SIP parcelas de referência já identificadas por outro de gestão, com vista a assegurar, qualitativa ou quantita-
beneficiário, devem ambos ser convocados para uma sessão tivamente, os necessários recursos técnicos, humanos ou
de esclarecimento. materiais e a garantir a melhoria dos níveis de eficácia e
2 — Se na sessão de esclarecimento referida no número de eficiência.
anterior não for possível clarificar a situação de sobrede- 2 — Compete designadamente ao IFAP, I. P.:
claração, a parcela em causa deve ser classificada como
«parcela sobredeclarada» e instaurado, de acordo com a) Elaborar um sistema de gestão e controlo que respeite
procedimentos complementares fixados para o efeito e dis- o modelo adotado pela autoridade de gestão respetiva;
poníveis na área pública do sítio da Internet do IFAP, I. P., b) Exercer as competências de gestão que lhe sejam
em www.ifap.pt, um processo de justificação destinado a delegadas pela autoridade de gestão, sob a supervisão
apurar quem comprovadamente detém um título válido desta;
de posse e quem dispõe do poder de decisão em relação c) Cumprir a regulamentação específica aplicável e
às atividades agrícolas exercidas nessa parcela e assume as recomendações da autoridade de gestão, certificação
os benefícios e os riscos financeiros decorrentes dessas e auditoria e submeter-se aos procedimentos de controlo
mesmas atividades. e auditoria.
3 — O processo de justificação previsto no número
anterior não será instaurado se os beneficiários expres- Artigo 27.º
samente o recusarem ou se, dos elementos apurados na Procedimentos aplicáveis
sessão de esclarecimento, resultar que a questão geradora
da pluralidade de identificações depende da decisão de 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
outras entidades. às candidaturas e aos pedidos de pagamentos relativos
4 — No caso de não ter sido instaurado o processo de ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas
justificação pelas razões previstas no número anterior ou, (FEAMP) aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto
tendo sido, se conclua pela insuficiência dos elementos no Capítulo II do presente Regulamento.
apurados, mantém-se a classificação de «parcela sobre- 2 — Os procedimentos relativos à submissão de for-
declarada» até à notificação da resolução da questão ge- mulários de candidaturas e de pedidos de pagamento e
radora da pluralidade de identificações, a comprovar por à definição dos respetivos prazos de apresentação, a que
documento autêntico ou autenticado a apresentar pelos se reportam os artigos 6.º e 9.º do presente Regulamento,
beneficiários. estão sujeitos às adaptações decorrentes da regulamentação
5 — A decisão que resultar da sessão de esclarecimento específica aplicável ao FEAMP.
ou do processo de justificação mencionados no número
anterior, apenas produz efeitos a partir da data da notifi- CAPÍTULO IV
cação da mesma aos respetivos beneficiários.
6 — A classificação de «parcela sobredeclarada» sus- Disposições finais
pende o direito de inscrição da mesma em pedidos de ajuda,
apoio, prémio ou de pagamento. Artigo 28.º
7 — O indício de falsas declarações prestadas na iden- Regiões Autónomas
tificação das parcelas de referência determina a partici-
pação dos factos às autoridades competentes para efeitos O presente regulamento é aplicável na Região Autónoma
de apuramento da responsabilidade civil e criminal, para dos Açores e na Região Autónoma da Madeira, com as
além das consequências legalmente previstas em matéria devidas adaptações, tendo em consideração os regimes
de acesso a apoios públicos, nacionais e europeus. de ajudas e apoios específicos, bem como os respetivos
procedimentos.
SECÇÃO II
Artigo 29.º
Procedimentos aplicáveis aos assuntos marítimos, pescas Procedimentos complementares
e setores conexos
Os procedimentos complementares relativos à aplica-
Artigo 26.º ção do presente Regulamento e os manuais técnicos das
ajudas e dos apoios são aprovados pelo conselho diretivo
Competências do IFAP, I. P.
do IFAP, I. P., tendo em conta as especificidades de cada
1 — Em matéria de assuntos marítimos, pescas e setores Fundo, e divulgados na área pública no sítio da Internet
conexos, o IFAP, I. P., assume a qualidade de organismo do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.
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