Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 26
- Data
- 2012-02-01
Texto integral (17 026 palavras)
I SÉRIE
Segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012 Número 26
ÍNDICE
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 11/2012:
Recomenda ao Governo que adote as medidas necessárias para que seja dada cobertura universal
do sinal digital, seja por televisão digital terrestre (TDT), seja por satélite, sem custos adicio-
nais para estes utilizadores, assegurando assim que seja garantido que não existam cidadãos
excluídos, particularmente por razões económicas, no acesso ao sinal digital de televisão; bem
como que promova, através das entidades competentes, o incremento de ações de informação
e de fiscalização sobre o processo de implementação da televisão digital terrestre (TDT) . . . . 579
Presidência do Conselho de Ministros
Declaração de Retificação n.º 7/2012:
Retifica a Portaria n.º 7-A/2012, de 3 de janeiro, do Ministério da Saúde, que mantém válidos e
em vigor, para o relacionamento dos contribuintes com a Autoridade Tributária e Aduaneira, os
modelos e formulários das extintas Direção-Geral dos Impostos e Direção-Geral das Alfânde-
gas e Impostos Especiais sobre o Consumo, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 2,
suplemento, de 3 de janeiro de 2012 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 579
Declaração de Retificação n.º 8/2012:
Retifica a Portaria n.º 21/2012, de 24 de janeiro, do Ministério da Agricultura, do Mar, do Am-
biente e do Ordenamento do Território, que fixa as bases do «Projeto de Emparcelamento Rural
Integrado dos Coutos de Moura», abrangendo os terrenos das freguesias de Santo Agostinho
e de São João Batista, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 17, de 24 de janeiro
de 2012. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 579
Declaração de Retificação n.º 9/2012:
Retifica o Decreto Legislativo Regional n.º 21/2011/M, de 26 de dezembro, da Região Autónoma
da Madeira, que procede à adaptação orgânica e funcional do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12
de novembro, à Região Autónoma da Madeira, publicado no Diário da República, 1.ª série,
n.º 246, de 26 de dezembro de 2011 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 580
Ministério da Economia e do Emprego
Decreto-Lei n.º 24/2012:
Consolida as prescrições mínimas em matéria de protecção dos trabalhadores contra os riscos
para a segurança e a saúde devido à exposição a agentes químicos no trabalho e transpõe a
Directiva n.º 2009/161/UE, da Comissão, de 17 de Dezembro de 2009 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 580
Decreto-Lei n.º 25/2012:
Suspende com efeitos imediatos a atribuição de potências de injeção na Rede Elétrica de Serviço
Público (RESP) nos termos e ao abrigo dos artigos 4.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 312/2001, de
10 de dezembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 589
578 Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2012
Ministério da Solidariedade e da Segurança Social
Decreto-Lei n.º 26/2012:
Extingue a Caixa de Previdência e Abono de Família dos Jornalistas, a Caixa de Previdência do
Pessoal da Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A., a Caixa de Previdência do Pessoal das
Companhias Reunidas Gás e Electricidade, a Caixa de Previdência do Pessoal dos Telefones de
Lisboa e Porto, da «Cimentos» — Federação de Caixas de Previdência, a Caixa de Previdência
do Pessoal da Companhia de Cimento Tejo, a Caixa de Previdência da Secil — Companhia
Geral de Cal e Cimento e a Caixa de Previdência da Empresa de Cimentos de Leiria . . . . . . . . 590
Região Autónoma da Madeira
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 6/2012/M:
Resolve reduzir os custos com os serviços de telecomunicações afetos aos grupos parlamentares
e ao partido com um único deputado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 593
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 7/2012/M:
Resolve deliberar que os partidos com um único deputado e os grupos parlamentares que não
pretendam auferir as subvenções a que têm direito estão obrigados a comunicar por escrito ao
Presidente da Assembleia Legislativa a respetiva decisão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 593
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 8/2012/M:
Recomenda ao Governo da República que sejam respeitados e ouvidos os órgãos de governo
próprio regional sobre o funcionamento do Centro Regional da Radiotelevisão Portuguesa . . . 594
Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 23, de 1 de fevereiro
de 2012, onde foi inserido o seguinte:
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças,
da Economia e do Emprego e da Educação e Ciência
Portaria n.º 34-A/2012:
Atualiza as condições de atribuição dos passes «4_18@escola.tp» e «sub23@superior.tp» 566-(2)
Ministério das Finanças
Portaria n.º 34-B/2012:
Aprovada a declaração modelo 40 — Valor dos fluxos de pagamentos com cartões de
crédito e de débito — e respetivas instruções . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 566-(3)
Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 24, de 2 de fevereiro
de 2012, onde foi inserido o seguinte:
Presidência da República
Declaração de Retificação n.º 6-A/2012:
De ter sido retificado o Decreto do Presidente da República n.º 24/2012, de 1 de fevereiro 570-(2)
Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2012 579
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução da Assembleia da República n.º 11/2012 Centro Jurídico
Recomenda ao Governo que adote as medidas necessárias para Declaração de Retificação n.º 7/2012
que seja dada cobertura universal do sinal digital, seja por
televisão digital terrestre (TDT), seja por satélite, sem custos Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do
adicionais para estes utilizadores, assegurando assim que Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de maio, declara-se que
seja garantido que não existam cidadãos excluídos, particular- a Portaria n.º 7-A/2012, de 3 de janeiro, publicada no
mente por razões económicas, no acesso ao sinal digital de
Diário da República, 1.ª série, n.º 2, suplemento, de 3
televisão; bem como que promova, através das entidades
competentes, o incremento de ações de informação e de fis- de janeiro de 2012, saiu com as seguintes inexatidões,
calização sobre o processo de implementação da televisão que, mediante declaração da entidade emitente, assim
digital terrestre (TDT). se retificam:
1 — No sumário, onde se lê:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo «Mantêm válidos e em vigor, para o relaciona-
que: mento dos contribuintes com a Administração Tri-
1 — Promova, junto das entidades competentes, a butária e Aduaneira, os modelos e formulários das
divulgação das áreas incluídas nas chamadas «zonas de extintas Direção-Geral dos Impostos e Direção-Geral
sombra». das Alfândegas e Impostos Especiais sobre o Con-
2 — Promova, através das entidades competentes, de- sumo»
signadamente da entidade reguladora e da Portugal Tele-
com Comunicações, bem como, por razões evidentes de deve ler-se:
proximidade, das autarquias locais, a realização efetiva
junto das populações, particularmente daquelas que se «Mantém válidos e em vigor, para o relaciona-
encontram nas designadas «zonas de sombra», de ações de mento dos contribuintes com a Autoridade Tribu-
esclarecimento sobre a implementação da TDT/DTH. tária e Aduaneira, os modelos e formulários das
3 — Através das entidades competentes, promova ações extintas Direção -Geral dos Impostos e Direção-
de fiscalização destinadas a impedir e a punir as práticas -Geral das Alfândegas e Impostos Especiais sobre
fraudulentas que vêm sendo noticiadas. o Consumo»
4 — Desenvolva todas as ações necessárias para que
não existam cidadãos excluídos, particularmente por ra- 2 — Na parte final do artigo 1.º, onde se lê:
zões económicas, no acesso ao sinal digital de televisão e «[...] para o relacionamento dos contribuintes com a
promova, através das entidades competentes, a adequada Administração Tributária e Aduaneira (AT).»
divulgação dos procedimentos necessários ao acesso à
comparticipação dos equipamentos. deve ler-se:
5 — Interceda junto da Autoridade Nacional de Co-
municações (ANACOM) e da Portugal Telecom (PT) «[...] para o relacionamento dos contribuintes com a
para que retomem o acordo por estas celebrado em 2008, Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).»
dando, assim, cumprimento às obrigações previstas nas
alíneas a) e d) do n.º 1 e no n.º 2 do seu artigo 9.º, se- Centro Jurídico, 31 de janeiro de 2012. — A Diretora,
gundo o qual: Maria José Farracha Montes Palma Salazar Leite.
«A PTC deve […] utilizar de forma efetiva e eficiente Declaração de Retificação n.º 8/2012
as frequências consignadas, ficando sujeita ao cumpri-
mento das seguintes obrigações de cobertura: garantir Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-
[…] a cobertura de 100 % da população, sendo que pelo -Lei n.º 162/2007, de 3 de maio, declara-se que a Porta-
menos 87,26 % da mesma deverá ser coberta por rádio ria n.º 21/2012, de 24 de janeiro, publicada no Diário da
difusão digital terrestre, e garantir que à população cuja República, 1.ª série, n.º 17, de 24 de janeiro de 2012, saiu
cobertura seja assegurada apenas através do recurso a com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da
meios complementares, concretamente em DTH […]
entidade emitente, assim se retificam:
sejam disponibilizados pelo menos os mesmos serviços
das zonas cobertas por via terrestre, bem como os níveis Na «Listagem de prédios rústicos abrangidos pelo Pro-
de serviço e condições de acesso dos utilizadores finais jeto de Emparcelamento Rural Integrado dos Coutos de
equiparáveis aos daquelas.» Moura», onde se lê:
«[…] a PTC fica obrigada, nomeadamente, a subsi-
diar, incluindo a mão de obra, equipamentos recetores Freguesia
Secção
Prédios rústicos abrangidos
cadastral
terminais, antena e cablagem, os clientes das zonas
não cobertas por radiodifusão digital terrestre para que
estes não tenham qualquer acréscimo de custos face aos Santo Agostinho . . . . . . . . . . . . . DO (...) 114121 (...)
(...) 328348 (...)
utilizadores daquelas.»
EO (...) 8897 (...)
Aprovada em 6 de janeiro de 2012. São João Batista . . . . . . . . . . . . . IO (...) 135137 (...)
A Presidente da Assembleia da República, Maria da JO (...) 149151 (...)
(...) 243260 (...)
Assunção A. Esteves.
580 Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2012
deve ler-se: exposição a algumas outras substâncias químicas, ambos
alterados pela Lei n.º 113/99, de 3 de Agosto.
Freguesia
Secção
cadastral
Prédios rústicos abrangidos Essas duas directivas foram revogadas pela Directiva
n.º 98/24/CE, do Conselho, de 7 de Abril de 1998, relativa à
protecção da segurança e saúde dos trabalhadores contra os
Santo Agostinho . . . . . . . . . . . . . DO (...) 114-121 (...) riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho,
(...) 328-348 (...)
a qual foi transposta pelo Decreto-Lei n.º 290/2001, de 16
EO (...) 88-97(...) de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 305/2007, de
São João Batista . . . . . . . . . . . . . IO (...) 135-137 (...) 24 de Agosto.
JO (...) 149-151 (...) O Decreto-Lei n.º 274/89, de 21 de Agosto, alterado
(...) 243-260 (...) pela Lei n.º 113/99, de 3 de Agosto, veio regular, entre
outros aspectos, matéria de natureza técnica que, de acordo
Centro Jurídico, 31 de janeiro de 2012. — A Diretora, com a Directiva n.º 98/24/CE, do Conselho, de 7 de Abril
Maria José Farracha Montes Palma Salazar Leite. de 1998, é objecto de directrizes práticas de carácter não
obrigatório, adoptadas pela Comissão Europeia, e que os
Declaração de Retificação n.º 9/2012 Estados membros devem, tanto quanto possível, ter em
conta na elaboração das respectivas políticas nacionais
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto- de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores.
-Lei n.º 162/2007, de 3 de maio, declara-se que o Decreto Estas directrizes, além de aspectos relativos ao chumbo,
Legislativo Regional n.º 21/2011/M, de 26 de dezembro, abrangem matéria de natureza técnica relacionada, nomea-
publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 245, de damente, com os métodos de medição e de avaliação das
26 de dezembro de 2011, saiu com a seguinte inexatidão concentrações no ar do local de trabalho e com a determi-
que, mediante declaração da entidade emitente, assim se nação, a avaliação e a prevenção de riscos.
retifica: A Directiva n.º 2009/161/UE, da Comissão, de 17 de
No n.º 1 do artigo 2.º, onde se lê: Dezembro de 2009, estabelece uma terceira lista de va-
«1 — As referências legais feitas nos artigos 15.º-B, lores limite de exposição profissional indicativos para a
n.º 1, 15.º-C, n.º 1, 15.º-H e 15.º-I, n.º 5 do Decreto- aplicação da Directiva n.º 98/24/CE, do Conselho, de 7
-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, com a nova de Abril de 1998, e altera a Directiva n.º 2000/39/CE, da
redacção dada pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de No- Comissão, de 8 de Junho de 2000.
vembro, à Direcção-Geral dos Impostos, em matéria Tornando-se necessário transpor para o ordenamento
que se insira nas atribuições e competências fiscais da jurídico nacional a referida Directiva n.º 2009/161/UE,
RAM, entendem-se reportadas à Direcção Regional dos aproveita-se para simplificar e consolidar num só decreto-
Assuntos Fiscais.» -lei os diplomas que transpuseram as anteriores directivas,
excepto a Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, relativa ao
deve ler-se: regime jurídico da promoção da segurança e saúde no traba-
lho, que regula alguns aspectos sobre a protecção dos traba-
«1 — As referências legais feitas nos artigos 15.º-B, lhadores contra os riscos de exposição a agentes químicos.
n.º 1, 15.º-C, n.º 1, 15.º-H e 15.º-I do Decreto-Lei Assim, o presente diploma respeita a transposição de
n.º 287/2003, de 12 de novembro, com a nova reda- directivas já transpostas, mantendo a generalidade das ma-
ção dada pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, à térias previstas no Decreto-Lei n.º 274/89, de 21 de Agosto,
Direção-Geral dos Impostos, em matéria que se insira nas na medida em que não contrariam as directrizes práticas
atribuições e competências fiscais da RAM, entendem-se entretanto adoptadas pela Comissão Europeia, e transpõe
reportadas à Direção Regional dos Assuntos Fiscais.» para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/161/UE,
a qual estabelece, para 19 substâncias, valores limite de
Centro Jurídico, 31 de janeiro de 2012. — A Diretora, exposição profissional indicativos, facto que constitui um
Maria José Farracha Montes Palma Salazar Leite. passo concreto no sentido da consolidação da dimensão
social do mercado interno.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO giões Autónomas.
Assim:
Decreto-Lei n.º 24/2012 Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
de 6 de fevereiro
A legislação sobre a protecção dos trabalhadores contra CAPÍTULO I
os riscos de exposição a agentes químicos decorre essen-
cialmente da transposição de directivas comunitárias e Objecto e âmbito de aplicação
encontra-se dispersa por vários diplomas.
Neste âmbito, a transposição para o ordenamento jurí- Artigo 1.º
dico nacional das Directivas n.os 82/605/CEE, do Conselho,
Objecto
de 28 de Junho de 1982, e 88/364/CEE, do Conselho, de
9 de Junho de 1988, foi efectuada, respectivamente, pelo 1 — O presente diploma consolida as prescrições mí-
Decreto-Lei n.º 274/89, de 21 de Agosto, relativo à pro- nimas em matéria de protecção dos trabalhadores contra
tecção dos trabalhadores contra os riscos resultantes da os riscos para a segurança e a saúde devido à exposição
exposição ao chumbo e seus compostos iónicos no local a agentes químicos no trabalho e transpõe para a ordem
de trabalho, e pelo Decreto-Lei n.º 275/91, de 7 de Agosto, interna a Directiva n.º 2009/161/UE, da Comissão, de 17 de
sobre a protecção dos trabalhadores contra os riscos de Dezembro de 2009, que estabelece uma terceira lista de
Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2012 581
valores limite de exposição profissional indicativos para destinam a ser utilizados em qualquer processo, incluindo
a aplicação da Directiva n.º 98/24/CE, do Conselho, de a produção, o manuseamento, a armazenagem, o transporte
7 de Abril de 1998, e altera a Directiva n.º 2000/39/CE, ou a eliminação e o tratamento, ou no decurso do qual esses
de 8 de Junho de 2000. agentes sejam produzidos;
2 — O presente diploma respeita a transposição já efec- b) «Agente químico», qualquer elemento ou composto
tuada das seguintes directivas: químico, isolado ou em mistura, que se apresente no es-
a) Directiva n.º 91/322/CEE, da Comissão, de 29 de tado natural ou seja produzido, utilizado ou libertado em
Maio de 1991, relativa ao estabelecimento de valores limite consequência de uma actividade laboral, incluindo sob a
com carácter indicativo por meio da aplicação da Direc- forma de resíduo, seja ou não intencionalmente produzido
tiva n.º 80/1107/CEE, do Conselho, de 27 de Novembro ou comercializado;
de 1980, relativa à protecção dos trabalhadores contra os c) «Agente químico perigoso»:
riscos ligados à exposição a agentes químicos, físicos e i) qualquer agente químico classificado como substância
biológicos durante o trabalho; ou mistura perigosa de acordo com os critérios estabeleci-
b) Directiva n.º 98/24/CE, do Conselho, de 7 de Abril dos na legislação aplicável sobre classificação, embalagem
de 1998, relativa à protecção da segurança e da saúde dos e rotulagem de substâncias e misturas perigosas, esteja ou
trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes não a substância ou mistura classificada nessa legislação,
químicos no trabalho; salvo tratando-se de substâncias ou misturas que só pre-
c) Directiva n.º 2000/39/CE, da Comissão, de 8 de Junho de
encham os critérios de classificação como perigosas para
2000, relativa ao estabelecimento de uma primeira lista de valo-
o ambiente;
res limite de exposição profissional indicativos para execução
da Directiva n.º 98/24/CE, do Conselho, de 7 de Abril de 1998; ii) qualquer agente químico que, embora não preencha
d) Directiva n.º 2006/15/CE, da Comissão, de 7 de Feve- os critérios de classificação como perigoso nos termos da
reiro de 2006, que estabelece uma segunda lista de valores subalínea anterior, possa implicar riscos para a segurança
limite de exposição profissional indicativos para execução e saúde dos trabalhadores devido às suas propriedades
da Directiva 98/24/CE, do Conselho, de 7 de Abril de 1998, físico-químicas ou toxicológicas e à forma como é utilizado
e altera as Directivas n.os 91/322/CEE, da Comissão, de ou se apresenta no local de trabalho, incluindo qualquer
29 de Maio de 1991, e 2000/39/CE, da Comissão, de 8 de agente químico sujeito a um valor limite de exposição
Junho de 2000. profissional estabelecido no presente diploma;
Artigo 2.º
d) «Chumbo», chumbo metálico e respectivos com-
Âmbito de aplicação
postos iónicos;
1 — O presente diploma é aplicável: e) «Concentração de chumbo no ar», grandeza que ex-
prime a quantidade de chumbo existente no ar dos locais de
a) A todas as actividades dos sectores privado, cooperativo trabalho, expressa em miligrama por metro cúbico (mg/m3)
e social, da administração pública central, regional e local, e obtida por medição da concentração do chumbo no ar,
dos institutos públicos e das demais pessoas colectivas de
ponderada em função do tempo;
direito público, bem como a trabalhadores por conta própria;
b) Ao transporte de mercadorias perigosas, sem prejuízo f) «Produtos intermédios», as substâncias que se formam
de disposições previstas em legislação especial. no decurso de uma reacção química, que são convertidas
e, por conseguinte, desaparecem antes do final da reacção
2 — O presente diploma não prejudica a aplicação: ou do processo;
g) «Resíduos», os produtos de uma reacção química
a) De disposições especiais relativa à protecção dos que têm de ser evacuados no final da reacção ou do pro-
trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cesso;
químicos classificados como cancerígenos ou mutagénicos h) «Subprodutos», as substâncias que se formam no
durante o trabalho; decurso de uma reacção química e que subsistem no final
b) Da legislação relativa a agentes químicos quanto a da reacção ou do processo;
medidas de protecção contra radiações, resultante da trans- i) «Valor limite biológico», o limite de concentração no
posição de directivas adoptadas ao abrigo do Tratado que meio biológico adequado do agente em causa, dos seus
institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. metabolitos ou de um indicador de efeito;
j) «Valor limite de exposição profissional indicativo»,
CAPÍTULO II o valor da concentração média ponderada usado como
valor de referência na avaliação das exposições profis-
Exposição a agentes químicos sionais a fim de serem tomadas as medidas preventivas
adequadas;
SECÇÃO I l) «Valor limite de exposição profissional obrigatório»,
o limite da concentração média ponderada de um agente
Disposições gerais químico presente no ar do local de trabalho, na zona de
respiração de um trabalhador, em relação a um período
Artigo 3.º de referência determinado, sem prejuízo de especificação
Definições em contrário, que não deve ser ultrapassado em condições
normais de funcionamento;
Para efeitos do presente diploma, entende-se por: m) «Vigilância da saúde», a avaliação do estado de saúde
a) «Actividade que envolva agente químico», qualquer do trabalhador relacionada com a exposição a agentes
actividade em que os agentes químicos são utilizados ou se químicos específicos no local de trabalho.
582 Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2012
Artigo 4.º referido no número anterior, através de documento, que
Valores limite
indica, se for caso disso, as medidas complementares de
protecção dos trabalhadores que o empregador deve aplicar.
1 — O valor limite de exposição profissional obriga- 5 — O empregador deve garantir aos trabalhadores ex-
tório relativo ao chumbo e aos seus compostos iónicos postos e aos seus representantes para a segurança e saúde
consta do anexo I ao presente diploma e que dele faz parte no trabalho o acesso ao pedido de autorização, bem como
integrante. ao documento referido no número anterior.
2 — O valor limite biológico obrigatório relativo ao 6 — O documento referido no n.º 4 é facultado pelo
chumbo e aos seus compostos iónicos consta do anexo II empregador às entidades fiscalizadoras que o solicitem.
ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
3 — Os valores limite de exposição profissional com Artigo 7.º
carácter indicativo relativos a agentes químicos constam
do anexo III ao presente diploma e que dele faz parte in- Avaliação de riscos
tegrante. 1 — Sem prejuízo das obrigações gerais em matéria de
Artigo 5.º segurança e saúde no trabalho, o empregador deve avaliar
Agentes químicos proibidos e limites os riscos e verificar a existência de agentes químicos pe-
de concentração para isenção rigosos no local de trabalho.
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, é 2 — Se a verificação referida no número anterior revelar
proibida a produção, o fabrico ou a utilização dos agentes a existência de agentes químicos perigosos, o empregador
químicos previstos no anexo IV ao presente diploma e que deve avaliar os riscos para a segurança e a saúde dos tra-
dele faz parte integrante. balhadores resultantes da presença desses agentes, tendo
2 — A proibição prevista no número anterior não se em consideração, nomeadamente:
aplica quando o agente químico está presente noutro agente a) As suas propriedades perigosas;
químico, ou enquanto constituinte de resíduos, desde que b) As informações relativas à segurança e à saúde cons-
a sua concentração individual seja inferior aos limites de tantes das fichas de dados de segurança de acordo com
concentração para isenção que constam do anexo IV. a legislação aplicável sobre classificação, embalagem e
3 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação rotulagem das substâncias e misturas perigosas e outras
do disposto no n.º 1. informações suplementares necessárias à avaliação de risco
Artigo 6.º fornecidas pelo fabricante, designadamente a avaliação
Autorização para produção, fabrico ou utilização específica dos riscos para os utilizadores;
de agentes químicos proibidos c) A natureza, o grau e a duração da exposição;
d) A presença simultânea de vários agentes químicos
1 — A produção, o fabrico ou a utilização dos agentes quí- perigosos;
micos proibidos podem ser autorizados nos seguintes casos: e) As condições de trabalho que impliquem a presença
a) Investigação e ensaios científicos, incluindo a análise; desses agentes, incluindo a sua quantidade;
b) Actividades tendentes à eliminação destes agentes f) Os valores limite estabelecidos nos anexos I, II e III;
que se apresentem sob a forma de subprodutos ou de re- g) Os valores limite de exposição profissional a agentes
síduos; cancerígenos ou mutagénicos e ao amianto, estabelecidos
c) Produção de agentes químicos para serem utilizados em legislação especial;
como produtos intermédios e sua utilização enquanto tais. h) O efeito das medidas de prevenção implementadas
ou a implementar;
2 — Nas situações previstas no número anterior, a expo- i) Os resultados disponíveis sobre a vigilância da saúde
sição dos trabalhadores aos agentes em causa deve ser evi- efectuada.
tada, nomeadamente através de medidas que assegurem que
a utilização dos agentes químicos seja o mais rápida possível 3 — A avaliação de riscos deve ser registada e devida-
e que quer a sua produção quer a sua utilização como produ- mente justificada em suporte de papel ou digital.
tos intermédios se realizem num único sistema fechado, do 4 — Se a natureza e a dimensão dos riscos relacionados
qual os agentes só possam ser retirados na medida do neces- com agentes químicos não justificarem uma avaliação mais
sário ao controlo do processo ou à manutenção do sistema. pormenorizada, a avaliação pode conter uma justificação
3 — A autorização depende de apresentação, por parte do empregador.
do empregador, do respectivo pedido ao serviço com com- 5 — A avaliação de riscos é actualizada quando:
petência inspectiva do ministério responsável pela área do
trabalho, acompanhado das seguintes informações: a) Se verifiquem alterações significativas que a possam
desactualizar;
a) Justificação do pedido; b) Seja ultrapassado o valor limite de exposição profis-
b) Quantidade do agente químico a utilizar anualmente; sional obrigatório ou o valor limite biológico;
c) Actividades, reacções ou processos implicados; c) O resultado da vigilância da saúde justificar a neces-
d) Número de trabalhadores susceptíveis de exposição; sidade de nova avaliação.
e) Medidas de prevenção para a segurança e a saúde
dos trabalhadores expostos; 6 — Na avaliação de riscos incluem-se todas as activi-
f) Medidas técnicas ou organizativas para prevenir a dades específicas, nomeadamente a manutenção, em que
exposição dos trabalhadores. seja previsível a possibilidade de exposição significativa
ou de produção de efeitos nocivos para a segurança e a
4 — A recepção do pedido de autorização acompanhado saúde, ainda que tenham sido tomadas todas as medidas
das informações necessárias é confirmada pelo serviço técnicas adequadas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2012 583
7 — O exercício de actividades que envolva agentes b) Aplicar medidas de protecção colectiva na fonte do
químicos perigosos só pode ser iniciado após avaliação risco, designadamente de ventilação adequada e medidas
de riscos e execução das medidas preventivas adequadas. organizativas apropriadas;
8 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação c) Adoptar medidas de protecção individual, incluindo
do disposto no n.º 2 e contra-ordenação grave a violação do a utilização de equipamentos de protecção individual, se
disposto nos n.os 3 a 6. não for possível evitar a exposição por outros meios.
Artigo 8.º
3 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação
Resultado da avaliação de riscos do disposto no presente artigo.
Devem ser aplicadas as medidas previstas nos artigos 9.º Artigo 11.º
a 15.º quando o resultado da avaliação revelar risco para a
segurança e a saúde dos trabalhadores, salvo se o resultado Medidas técnicas ou organizativas
demonstrar que a quantidade do agente químico perigoso
existente no local de trabalho constitui um baixo risco e 1 — Com base na avaliação de riscos e nas medidas
que as medidas adoptadas nos termos do n.º 1 do artigo de prevenção e protecção previstas nos artigos 7.º e 9.º, o
seguinte são suficientes para o reduzir. empregador deve tomar as medidas técnicas ou organiza-
tivas adequadas à actividade, incluindo a armazenagem, o
Artigo 9.º manuseamento e a separação de agentes químicos incom-
patíveis, com o objectivo de prevenir a presença no local
Medidas gerais de prevenção e protecção de trabalho de concentrações perigosas de substâncias
inflamáveis ou de quantidades perigosas de substâncias
1 — O empregador deve assegurar que os riscos para a quimicamente instáveis.
segurança e a saúde dos trabalhadores resultantes da pre-
2 — Se a natureza do trabalho não permitir a aplicação
sença no local de trabalho de um agente químico perigoso
do disposto no número anterior, o empregador deve:
sejam eliminados ou reduzidos ao mínimo mediante:
a) A concepção e organização de métodos de trabalho a) Evitar a presença de fontes de ignição que possam
adequados; provocar incêndios e explosões ou de condições adversas
b) A utilização de equipamento adequado para trabalhar que possam fazer com que substâncias ou misturas quimi-
com agentes químicos; camente instáveis provoquem efeitos físicos nocivos;
c) A utilização de processos de manutenção que garan- b) Atenuar os efeitos nocivos para a segurança e a saúde
tam a segurança e a saúde dos trabalhadores; dos trabalhadores em caso de incêndio ou explosão resul-
d) A redução ao mínimo do número de trabalhadores tante da ignição de substâncias inflamáveis ou os provo-
expostos ou susceptíveis de estar expostos; cados por substâncias ou misturas quimicamente instáveis.
e) A redução ao mínimo da duração e do grau de ex-
posição; 3 — O empregador deve assegurar que:
f) A adopção de medidas de higienização adequadas; a) Os equipamentos de trabalho e os sistemas de protec-
g) A redução ao mínimo da quantidade de agentes quí- ção fornecidos aos trabalhadores satisfaçam as disposições
micos necessários à actividade; legais sobre segurança e saúde relativas à sua concepção,
h) A utilização de processos de trabalho adequados que fabrico e comercialização;
assegurem, nomeadamente, a segurança durante o manuse- b) Os aparelhos e os sistemas de protecção destinados a
amento, a armazenagem e o transporte de agentes químicos serem utilizados em atmosferas potencialmente explosivas
perigosos e respectivos resíduos. obedeçam às regras de segurança e saúde previstas em
legislação especial;
2 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação c) As instalações, o equipamento e as máquinas ou equi-
do disposto no presente artigo. pamentos de prevenção tenham o controlo adequado;
d) Os efeitos de explosões sejam reduzidos ou sejam
Artigo 10.º adoptadas medidas para reduzir a pressão;
e) A emissão de poeiras e fumos contendo chumbo seja
Medidas específicas de prevenção e protecção
reduzida ao mínimo.
1 — Quando não é possível a eliminação ou a redução
ao mínimo da presença de um agente químico perigoso 4 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação
através das medidas previstas no n.º 1 do artigo anterior, o do disposto no presente artigo.
empregador deve substituí-lo por outro agente ou processo
químico cujas condições de utilização não apresentem Artigo 12.º
perigo ou ofereçam menor perigo ou, se a substituição
não for possível, através de outra medida preventiva de Acidentes, incidentes e situações de emergência
eficácia equivalente. 1 — Sem prejuízo das obrigações gerais em matéria de
2 — Nas actividades em que não é possível a eliminação segurança e saúde no trabalho, o empregador deve dispor de
dos riscos através da substituição do agente, o empregador um plano de acção com as medidas adequadas em situação
deve, tendo em conta o resultado da avaliação efectuada de acidente, incidente ou de emergência resultante da pre-
nos termos do artigo 7.º, aplicar medidas de protecção ade- sença de agentes químicos perigosos no local de trabalho.
quadas e de acordo com a seguinte ordem de prioridades: 2 — O plano de acção referido no número anterior deve
a) Conceber processos de trabalho e controlos técnicos prever a realização periódica de exercícios de segurança e a
apropriados e utilizar equipamentos e materiais adequados disponibilização dos meios adequados de primeiros socorros.
que permitam evitar ou reduzir ao mínimo a libertação de 3 — Sempre que ocorra alguma das situações previstas
agentes químicos perigosos; no n.º 1, o empregador deve aplicar imediatamente as me-
584 Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2012
didas adequadas, informar os trabalhadores implicados e 3 — As técnicas de investigação utilizadas na vigilância
só autorizar a presença na área afectada dos trabalhadores da saúde devem ser de baixo risco para os trabalhadores e
indispensáveis à execução das reparações ou de outras adequadas à detecção das indicações da doença ou do efeito.
operações estritamente necessárias. 4 — O empregador deve tomar, em relação a cada traba-
4 — Os trabalhadores autorizados a exercer temporaria- lhador, as medidas preventivas ou de protecção propostas pelo
mente funções na área afectada devem utilizar vestuário de médico responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores.
protecção, equipamento de protecção individual e equipa- 5 — Constitui contra-ordenação grave a violação do
mento e material de segurança específico adequados à situação. disposto no presente artigo.
5 — O empregador deve assegurar a instalação de sis-
temas de alarme e outros sistemas de comunicação neces- Artigo 15.º
sários para assinalar os riscos acrescidos para a segurança
Resultado da vigilância da saúde
e a saúde, de modo a permitir uma resposta adequada e
imediata para solucionar a situação, incluindo operações 1 — Se um trabalhador sofrer de uma doença identifi-
de socorro, evacuação e salvamento. cável ou efeito nocivo que possa ter sido provocado pela
6 — O empregador deve assegurar que as informações exposição a agentes químicos perigosos no local de tra-
sobre as medidas de emergência sejam prestadas aos servi- balho, ou se em relação a ele for excedido um valor limite
ços de segurança e saúde no trabalho, bem como a outros de exposição profissional ou o valor limite biológico, o
serviços internos ou externos que tenham intervenção em empregador deve:
caso de emergência ou acidente, incluindo:
a) Repetir a avaliação de riscos;
a) A avaliação prévia dos perigos da actividade exercida, b) Rever as medidas adoptadas para eliminar ou reduzir
a forma de os identificar, as precauções e os procedimentos os riscos tendo em conta o parecer do médico responsável
pertinentes para que os serviços de emergência possam pela vigilância da saúde dos trabalhadores, incluindo a pos-
preparar os planos de intervenção e as respectivas medidas; sibilidade de atribuir, se necessário, ao trabalhador em causa
b) As informações disponíveis sobre os perigos espe- outra tarefa compatível em que não haja risco de exposição;
cíficos verificados ou susceptíveis de se verificarem num c) Assegurar a vigilância contínua da saúde do trabalhador.
acidente ou numa situação de emergência, compreendendo
as relativas aos procedimentos previstos nos n.os 2 a 5. 2 — Nos casos referidos no número anterior, o médico
responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores pode
7 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação exigir que se proceda à vigilância da saúde de outros traba-
do disposto nos n.os 1, 3, 4 e 5 e contra-ordenação grave a lhadores que tenham estado sujeitos a exposição idêntica.
violação do disposto nos n.os 2 e 6. 3 — Os trabalhadores têm acesso aos registos indivi-
duais de exposição e aos resultados da vigilância da saúde
Artigo 13.º que lhes digam directamente respeito e podem, bem como
Medição da exposição o empregador, solicitar a revisão desses resultados.
4 — O empregador deve assegurar que ao trabalhador
1 — O empregador deve proceder à medição da con- sejam prestadas informações e recomendações sobre a
centração dos agentes químicos que possam apresentar vigilância da saúde após terminar a exposição ao risco.
riscos para a saúde dos trabalhadores, tendo em atenção 5 — Constitui contra-ordenação grave a violação do
os valores limite de exposição profissional. disposto no presente artigo.
2 — A medição referida no número anterior deve ser
repetida periodicamente e sempre que se verifique qualquer Artigo 16.º
alteração das condições que possa afectar a exposição dos
trabalhadores a agentes químicos perigosos. Informação, consulta e formação dos trabalhadores
3 — Se o resultado das medições demonstrar que foi 1 — Sem prejuízo do disposto na legislação geral em
ultrapassado um valor limite de exposição profissional, o matéria de informação, consulta e formação, o emprega-
empregador deve tomar as medidas de prevenção e pro- dor deve assegurar aos trabalhadores expostos aos riscos
tecção adequadas o mais rapidamente possível. resultantes da presença de agentes químicos no local de
4 — Constitui contra-ordenação muito grave a viola- trabalho, bem como aos seus representantes para a segu-
ção do disposto nos n.os 1 e 2, no caso de ser excedido o rança e saúde no trabalho, a informação, a consulta e a
valor limite de exposição profissional obrigatório, e contra- formação, nos termos dos números seguintes.
-ordenação grave a violação do disposto no n.º 3, no caso 2 — A informação compreende:
de ser excedido um valor limite de exposição profissional
indicativo. a) Os dados obtidos pela avaliação de riscos e outras
Artigo 14.º informações sempre que se verifique uma alteração sig-
nificativa no local de trabalho susceptível de alterar os
Vigilância da saúde
resultados da avaliação;
1 — Sem prejuízo das obrigações gerais em matéria de b) Os elementos disponíveis sobre os agentes químicos
saúde no trabalho, o empregador deve assegurar a vigi- perigosos presentes no local de trabalho, nomeadamente
lância da saúde dos trabalhadores em relação aos quais o a sua identificação, os riscos para a segurança e a saúde
resultado da avaliação revele a existência de riscos. e os valores limite de exposição profissional e legislação
2 — A vigilância da saúde deve permitir detectar pre- específica aplicável;
cocemente a relação da exposição do trabalhador a um c) As fichas de dados de segurança disponibilizadas pelo
agente químico perigoso e das suas condições de trabalho fornecedor, de acordo com a legislação aplicável sobre
particulares com a doença ou o efeito nocivo dessa expo- classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e
sição para a saúde. misturas perigosas;
Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2012 585
d) As precauções e medidas adequadas para os trabalhado- Artigo 19.º
res se protegerem no local de trabalho, incluindo as medidas Níveis de alerta de concentração de chumbo no ar
de emergência respeitantes a agentes químicos perigosos;
e) O conteúdo dos recipientes e das canalizações uti- 1 — Sempre que a determinação da concentração de
lizados por agentes químicos perigosos, identificados de chumbo no ar revele a existência de qualquer trabalhador
acordo com a legislação respeitante à classificação, emba- sujeito a uma exposição profissional igual ou superior a
lagem e rotulagem das substâncias e misturas perigosas e 0,075 mg/m3, sendo este valor a média ponderada em fun-
à sinalização de segurança no local de trabalho; ção do tempo calculada ao longo de 40 horas por semana,
f) Os resultados estatísticos não nominativos do controlo o empregador aplica as medidas previstas nos números
biológico; seguintes para minimizar o risco de ultrapassagem do valor
g) A aplicação das disposições do presente diploma. limite de exposição profissional obrigatório.
2 — A determinação da concentração de chumbo no
3 — A informação deve, tendo em consideração o re- ar e a avaliação da exposição profissional do trabalhador
sultado da avaliação, ser prestada de forma adequada, devem efectuar-se pelo menos de três em três meses, po-
oralmente ou por escrito, nomeadamente através de for- dendo ser reduzidas a uma vez por ano quando não ocorram
alterações significativas nos processos de trabalho ou nas
mação individual dos trabalhadores, e ser periodicamente
condições dos locais de trabalho e desde que se verifique
actualizada de modo a incluir qualquer alteração.
uma das seguintes situações:
4 — A consulta abrange o previsto na alínea g) do n.º 2
e a formação incide sobre a alínea d) do mesmo número. a) A exposição profissional do trabalhador ao chumbo
5 — Constitui contra-ordenação grave a violação do for inferior a 0,1 mg/m3 nas duas últimas avaliações;
disposto no presente artigo. b) A taxa individual de plumbémia em qualquer traba-
lhador exposto não ultrapasse 60 μg/100 ml de sangue.
SECÇÃO II 3 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação
Exposição ao chumbo do disposto no presente artigo.
Artigo 17.º Artigo 20.º
Ultrapassagem do valor limite de exposição
Objecto profissional obrigatório
Sem prejuízo do disposto na secção anterior, a deter- 1 — Quando a determinação da concentração de chumbo
minação da concentração de chumbo no ar, bem como a no ar revele a existência de qualquer trabalhador sujeito
ultrapassagem do valor limite de exposição profissional a uma exposição profissional superior ao valor limite de
obrigatório, a ultrapassagem do valor limite biológico exposição profissional obrigatório, o empregador deve,
obrigatório do chumbo e a vigilância da saúde dos trabalha- além das medidas previstas no artigo 12.º, adoptar os se-
dores regem-se pelo regime previsto nos artigos seguintes. guintes procedimentos:
a) Identificar as causas da situação e tomar rapidamente
Artigo 18.º
as medidas adequadas;
Determinação da concentração de chumbo no ar b) Proceder a nova determinação da concentração de
chumbo no ar e avaliação da exposição profissional do traba-
1 — A colheita de amostras para determinação da con- lhador, a fim de verificar a eficácia das medidas adoptadas.
centração de chumbo no ar deve ser individual, de modo
a permitir a avaliação da exposição do trabalhador, tendo 2 — Sempre que as medidas referidas na alínea a) do
em conta o trabalho efectuado, as condições em que é número anterior não possam ser, em virtude da sua natureza
prestado e a duração da exposição. ou importância, tomadas no prazo de um mês, ou quando
2 — A duração da colheita deve ser representativa da uma nova avaliação da exposição profissional ao chumbo
exposição diária do trabalhador, podendo ser realizadas indique que persiste a situação de ultrapassagem do valor
uma ou mais amostras, no mesmo dia ou em dias distintos. limite de exposição profissional obrigatório, o trabalho na
3 — Quando existam grupos de trabalhadores que reali- zona afectada só pode prosseguir desde que sejam tomadas
zem tarefas idênticas com um risco de exposição análogo, medidas para protecção dos trabalhadores expostos, ouvido
as colheitas individuais podem ser reduzidas a um número o médico responsável pela vigilância da saúde.
de postos de trabalho representativo desse grupo ou gru- 3 — O médico responsável pela vigilância da saúde dos
pos, com o mínimo de uma colheita individual por cada trabalhadores decide se deve ser efectuada uma determinação
dez trabalhadores e turno de trabalho. imediata dos parâmetros biológicos dos trabalhadores expostos.
4 — A colheita de amostras e a determinação analítica 4 — A verificação da ultrapassagem do valor limite de
das concentrações de chumbo no ar devem basear-se em exposição profissional obrigatório obtém-se por compa-
métodos publicados em bibliografia técnica e validados ração directa entre a concentração obtida e o valor limite
pelo laboratório de ensaio, devendo a metodologia seguida de exposição, no caso de duração total da colheita das
e respectivos limiares analíticos, limites de detecção e quan- amostras igual a 40 horas numa mesma semana, ou no
tificação ser indicados com a apresentação dos resultados. caso de aquela duração ser inferior a 40 horas numa mesma
5 — A incerteza associada à concentração de chumbo no semana, nos termos seguintes:
ar deve ser calculada para um nível de confiança de 95 %, a) O valor limite de exposição profissional obrigatório
considerando as componentes relativas à amostragem e à não se considera ultrapassado quando a concentração obtida
determinação analítica. nos termos do artigo 18.º for inferior ao valor limite;
586 Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2012
b) Se a concentração referida na alínea anterior ultra- 3 — Sempre que os trabalhadores tenham estado sujei-
passar o valor limite, devem ser colhidas pelo menos três tos a exposição elevada num período de tempo inferior a
novas amostras representativas da exposição média ao um mês, a determinação de chumbo no sangue pode ser
chumbo, cada uma com uma duração de colheita não in- substituída pela do nível de ácido delta-aminolevulínico
ferior a quatro horas, considerando-se como não tendo na urina.
sido ultrapassado o valor limite quando se verifiquem 4 — A determinação dos valores dos diferentes indica-
três valores de concentração inferiores ao valor limite em dores biológicos deve basear-se em métodos publicados
quatro amostras colhidas durante uma semana. em bibliografia técnica e validados pelo laboratório de
ensaio, devendo a metodologia seguida e respectivos li-
5 — Quando na execução de trabalhos seja previsível miares analíticos, limites de detecção e quantificação, ser
a ultrapassagem do valor limite de exposição profissional indicados com a apresentação dos resultados.
obrigatório e não seja possível a aplicação de medidas 5 — A incerteza associada ao resultado analítico deve
técnicas para o reduzir, o empregador adopta as medidas de ser calculada para um nível de confiança de 95 %.
protecção adequadas, devendo consultar os trabalhadores 6 — A vigilância da saúde dos trabalhadores expostos
e os seus representantes para a segurança e saúde antes de ao chumbo é efectuada quando:
iniciar os referidos trabalhos.
6 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação a) A exposição a uma concentração de chumbo no ar
do disposto nos n.os 1, 2 e 5. seja superior ao valor indicado no n.º 1 do artigo 19.º;
b) A detecção de uma concentração de chumbo no san-
Artigo 21.º gue dos trabalhadores seja superior a 40 μg Pb/100 ml.
Ultrapassagem do valor limite biológico obrigatório 7 — O empregador promove a realização de exames
1 — Sempre que, através do controlo biológico dos traba- médicos ocasionais sempre que se verifique uma das se-
lhadores expostos, seja detectada a ultrapassagem do valor guintes situações:
limite biológico obrigatório, o empregador deve identificar a) O trabalhador exposto os solicite;
imediatamente as causas e tomar as medidas adequadas. b) O médico responsável pela vigilância da saúde os
2 — Os trabalhadores que se encontrem na situação pre- considere convenientes;
vista no número anterior devem ser submetidos, no prazo c) Tenham decorrido três meses após a colocação do
de três meses, a novo controlo da taxa de plumbémia, não trabalhador em posto de trabalho exposto ao risco.
podendo regressar ao seu posto de trabalho inicial ou a outro
que envolva risco de exposição igual ou superior se este re-
sultado indicar uma taxa superior ao valor limite biológico. 8 — A periodicidade dos exames médicos e do controlo
3 — As medidas a que se refere o n.º 1 podem incluir biológico deve ser trimestral quando a taxa individual de
o afastamento dos trabalhadores afectados dos postos de plumbémia for superior a 60 μg/100 ml de sangue ou a
trabalho com exposição ao chumbo e a sua colocação exposição profissional ao chumbo for superior a 0,1 mg/m3
provisória noutros postos de trabalho isentos desse risco. e sempre que sejam ultrapassados os valores limite referi-
4 — A colocação dos trabalhadores referidos no nú- dos nos anexos I e II.
mero anterior noutros postos de trabalho que apresentem 9 — A periodicidade do controlo biológico pode ser
um risco de exposição menor só pode efectivar-se após anual, desde que se verifiquem simultaneamente as se-
parecer favorável do médico responsável pela vigilância guintes condições:
da saúde, devendo, neste caso, ser submetidos a vigilância a) A exposição profissional ao chumbo não ultrapasse
mais frequente. o valor indicado no n.º 1 do artigo 19.º;
5 — Os trabalhadores que se encontrem nas situações b) A taxa individual de plumbémia não seja superior a
previstas nos números anteriores, bem como o empregador, 40 μg/100 ml.
podem solicitar a qualquer momento a revisão das taxas
de plumbémia. 10 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6, os exames
6 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação médicos periódicos devem ser realizados anualmente.
do disposto nos n.os 1, 2 e 4. 11 — O controlo biológico deve ser realizado de seis em
seis meses, salvo nos casos referidos nos n.os 6 e 7.
Artigo 22.º 12 — O médico responsável pela vigilância da saúde
deve ter acesso a todos os dados informativos que se tor-
Vigilância da saúde dos trabalhadores expostos ao chumbo
nem necessários para a avaliação da exposição dos traba-
1 — Sem prejuízo da obrigatoriedade de exames comple- lhadores ao chumbo, incluindo os resultados do controlo
mentares prescritos pelo médico responsável pela vigilância da concentração de chumbo no ar.
da saúde, os exames médicos devem, no mínimo, conter: 13 — Constitui contra-ordenação grave a violação do
disposto nos n.os 5 a 11.
a) A história clínica detalhada e os antecedentes profis-
sionais relacionados com o risco;
b) O estudo hematológico e das funções renal e hepática, CAPÍTULO III
assim como do sistema nervoso central e periférico.
Disposições finais
2 — O controlo biológico compreende a determinação
de chumbo no sangue (plumbémia, PbB) e, sempre que Artigo 23.º
o médico responsável pela vigilância da saúde o pres- Regime da responsabilidade contra-ordenacional
creva, a determinação da protoporfirina de zinco no sangue
(ZPP), do ácido delta-aminolevulínico na urina (ALAU) e 1 — Sem prejuízo das competências legalmente atribuí-
da desidratase do ácido delta-aminolevulínico no sangue das aos órgãos e serviços das Regiões Autónomas, aplica-
(ALAD). -se às contra-ordenações previstas no presente diploma o
Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2012 587
regime de responsabilidade contra-ordenacional previsto ANEXO I
no Código do Trabalho.
2 — O processamento das contra-ordenações previstas Valor limite de exposição profissional obrigatório
no presente diploma é regulado pelo regime processual
aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
social, estabelecido na Lei n.º 107/2009, de 14 de Se-
tembro. Valor limite
Artigo 24.º N.º
N.º CAS
Nome do agente EINECS Oito horas (3) curta duração (4)
(2)
Norma revogatória (1)
mg/m3 (5) ppm (6) mg/m3 ppm
São revogados os seguintes diplomas:
a) O Decreto-Lei n.º 274/89, de 21 de Agosto, alterado Chumbo metálico e
pela Lei n.º 113/99, de 3 de Agosto; respectivos com-
b) O Decreto-Lei n.º 275/91, de 7 de Agosto, alterado postos iónicos 0,15 - - -
pela Lei n.º 113/99, de 3 de Agosto;
c) O Decreto-Lei n.º 290/2001, de 16 de Novembro, (1) EINECS: «European Inventory of Existing Commercial Chemical
Substances» (Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes
alterado pelo Decreto-Lei n.º 305/2007, de 24 de Agosto. no Mercado).
(2) CAS: «Chemical Abstracts Service».
Artigo 25.º (3) Medido ou calculado relativamente a um período de referência de
oito horas, média ponderada em função do tempo.
Entrada em vigor (4) Valor limite acima do qual não deve haver exposição, e que se refere
a um período de 15 minutos salvo indicação em contrário.
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês (5) mg/m3: miligramas por metro cúbico de ar a 20°C e 101.3 kPa.
seguinte ao da sua publicação. (6) ppm: partes por milhão por volume no ar (ml/m3).
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de
Dezembro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Paulo de
Sacadura Cabral Portas — Álvaro Santos Pereira. ANEXO II
Promulgado em 18 de Janeiro de 2012. Valor limite biológico obrigatório
Publique-se.
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
O valor limite biológico obrigatório do Chumbo e res-
Referendado em 20 de Janeiro de 2012. pectivos compostos iónicos é de: 70 μg Pb/100 ml de
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. sangue.
ANEXO III
Valores limite de exposição profissional com carácter indicativo
(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)
Valor limite
Nome do agente N.º EINECS (1) N.º CAS (2) Oito horas (4) curta duração (5) Notação (3)
mg/m3 (6) ppm (7) mg/m3 ppm
Acetato de t-amilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 625-16-1 270 50 540 100 —
Acetato de 2-butoxietilo. . . . . . . . . . . . . . . . . 203-933-3 112-07-2 133 20 333 50 Cutânea.
Acetato de 2-etoxietilo. . . . . . . . . . . . . . . . . . 111-15-9 11 2 - - Cutânea.
Acetato de isopentilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 204-662-3 123-92-2 270 50 540 100 —
Acetato de 1-metilbutilo . . . . . . . . . . . . . . . . 210-946-8 626-38-0 270 50 540 100 —
Acetato de 1-metil-2-metoxietilo. . . . . . . . . . 203-603-9 108-65-6 275 50 550 100 Cutânea.
Acetato de 2-metoxietilo . . . . . . . . . . . . . . . . 110-49-6 - 1 - - Cutânea.
Acetato de 3-pentilo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 620-11-1 270 50 540 100 —
Acetato de pentilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 211-047-3 628-63-7 270 50 540 100 —
Acetato de vinilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108-05-4 17,6 5 35,2 10 —
Acetona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200-662-2 67-64-1 1 210 500 - - —
Acetonitrilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200-835-2 75-05-8 70 40 - - Cutânea.
Ácido acético . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200-580-7 64-19-7 25 10 - - —
Ácido bromídrico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 233-113-0 10035-10-6 - - 6,7 2 —
Ácido clorídrico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 231-595-7 7647-01-0 8 5 15 10 —
Ácido fluorídrico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 231-634-8 7664-39-3 1,5 1,8 2,5 3 —
Ácido fórmico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200-579-1 64-18-6 9 5 - - —
Ácido nítrico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 231-714-2 7697-37-2 - - 2,6 1 —
Ácido ortofosfórico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 231-633-2 7664-38-2 1 - 2 - —
Ácido oxálico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 205-634-3 144-62-7 1 - - - —
Ácido pícrico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 201-865-9 88-89-1 0,1 - - - —
Ácido propiónico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 201-176-3 79-09-4 31 10 62 20 —
Ácido sulfúrico (névoa) (8) (9) . . . . . . . . . . . . 7664-93-9 0,05 - - - —
Acrilato de n-butilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 205-480-7 141-32-2 11 2 53 10 —
588 Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2012
Valor limite
Nome do agente N.º EINECS (1) N.º CAS (2) Oito horas (4) curta duração (5) Notação (3)
mg/m3 (6) ppm (7) mg/m3 ppm
Acrilato de etilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140-88-5 21 5 42 10 —
Acrilato de metilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 96-33-3 18 5 36 10 —
Álcool alílico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 203-470-7 107-18-6 4,8 2 21,1 5 Cutânea.
2-Aminoetanol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 205-483-3 141-43-5 2,5 1 7,6 3 Cutânea.
Amoníaco, anidro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 231-635-3 7664-41-7 14 20 36 50 —
Azida de sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 247-852-1 26628-22-8 0,1 - 0,3 - Cutânea.
Bário (compostos solúveis como Ba) . . . . . . 0,5 - - - —
Bisfenol A (pó inalável) . . . . . . . . . . . . . . . . . 80-05-7 10 - - - —
Bromo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 231-778-1 7726-95-6 0,7 0,1 - - —
Butanona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 201-159-0 78-93-3 600 200 900 300 —
2-Butoxietanol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 203-905-0 111-76-2 98 20 246 50 Cutânea.
2-(2-Butoxietoxi)etanol . . . . . . . . . . . . . . . . . 203-961-6 112-34-5 67,5 10 101,2 15 —
ε-Caprolactama (pó e vapor) . . . . . . . . . . . . . 203-313-2 105-60-2 10 - 40 - —
Cianamida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 206-992-3 420-04-2 1 0,58 - - Cutânea.
Ciclo-hexano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 203-806-2 110-82-7 700 200 - - —
Ciclo-hexanona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 203-631-1 108-94-1 40,8 10 81,6 20 Cutânea.
Cloro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 231-959-5 7782-50-5 - - 1,5 0,5 —
Clorobenzeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 203-628-5 108-90-7 23 5 70 15 —
Clorodifluorometano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200-871-9 75-45-6 3 600 1 000 - - —
Cloroetano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200-830-5 75-00-3 268 100 - -
Clorofórmio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200-663-8 67-66-3 10 2 - - Cutânea
Cresol (todos os isómeros). . . . . . . . . . . . . . . 215-293-2 1319-77-3 22 5 - - —
Crómio metálico, composto inorgânico de 2 - - - —
crómio (II) e compostos inorgânicos (III)
(insolúveis). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Cumeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202-704-5 98-82-8 100 20 250 50 Cutânea.
1,2-Diclorobenzeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202-425-9 95-50-1 122 20 306 50 Cutânea.
1,4-Diclorobenzeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 203-400-5 106-46-7 122 20 306 50 —
1,1-Dicloroetano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200-863-5 75-34-3 412 100 - - Cutânea.
Dietilamina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 203-716-3 109-89-7 15 5 30 10 —
Di-hidróxido de cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . 215-137-3 1305-62-0 5 - - - —
Dimetilamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 204-697-4 124-40-3 3,8 2 9,4 5 —
N, N-Dimetilacetamida . . . . . . . . . . . . . . . . . 204-826-4 127-19-5 36 10 72 20 Cutânea.
N, N-Dimetilformamida. . . . . . . . . . . . . . . . . 68-12-2 15 5 30 10 Cutânea.
1,4-Dioxano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 123-91-1 73 20 - - —
Dióxido de carbono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 204-696-9 124-38-9 9 000 5 000 - - —
Dissulfureto de carbono . . . . . . . . . . . . . . . . . 75-15-0 15 5 - - Cutânea.
Estanho (compostos inorgânicos em Sn) . . . . 2 - - - —
Éter terc-butílico e metílico . . . . . . . . . . . . . . 1634-04-4 183,5 50 367 100 —
Éter dietílico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200-467-2 60-29-7 308 100 616 200 —
Éter dimetílico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 204-065-8 115-10-6 1 920 1 000 - - —
Etilamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200-834-7 75-04-7 9,4 5 - - —
Etilbenzeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202-849-4 100-41-4 442 100 884 200 Cutânea.
Etilenoglicol. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 203-473-3 107-21-1 52 20 104 40 Cutânea.
2-Etoxietanol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110-80-5 8 2 - - Cutânea.
2-Fenilpropeno. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202-705-0 98-83-9 246 50 492 100 —
Fenol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 203-632-7 108-95-2 8 2 16 4 Cutânea.
Flúor. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 231-954-8 7782-41-4 1,58 1 3,16 2 —
Fluoretos inorgânicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 - - - —
Fosfina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 232-260-8 7803-51-2 0,14 0,1 0,28 0,2 —
Fosgénio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200-870-3 75-44-5 0,08 0,02 0,4 0,1 —
n-Heptano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 205-563-8 142-82-5 2 085 500 - - —
2-Heptanona. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 203-767-1 110-43-0 238 50 475 100 Cutânea.
3-Heptanona. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 203-388-1 106-35-4 95 20 - - —
n-Hexano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 203-777-6 110-54-3 72 20 - - —
Hidreto de lítio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 231-484-3 7580-67-8 0,025 - - - —
Hidreto de selénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 231-978-9 7783-07-5 0,07 0,02 0,17 0,05 —
Isocianato de metilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 624-83-9 - - - 0,02 —
Isopentano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 201-142-8 78-78-4 3 000 1 000 - - —
Mercúrio e compostos inorgânicos divalentes de 0,02 - - - —
mercúrio, incluindo o óxido mercúrico e o clo-
reto mercúrico (medidos como mercúrio) (10)
Mesitileno (1,3,5-Trimetilbenzeno) . . . . . . . . 203-604-4 108-67-8 100 20 - - —
Metacrilato de metilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80-62-6 - 50 - 100 —
Metanol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200-659-6 67-56-1 260 200 - - Cutânea.
5-Metil-3-heptanona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 208-793-7 541-85-5 53 10 107 20 —
5-Metil-2-hexanona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 203-737-8 110-12-3 95 20 - - —
4-Metil-2-pentanona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 203-550-1 108-10-1 83 20 208 50 —
N-Metil-2-pirrolidona . . . . . . . . . . . . . . . . . . 872-50-4 40 10 80 20 Cutânea.
2-Metoxietanol. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 109-86-4 - 1 - - Cutânea.
2-(2-Metoxietoxi)etanol. . . . . . . . . . . . . . . . . 203-906-6 111-77-3 50,1 10 - - Cutânea.
2-Metoximetiletoxi propanol . . . . . . . . . . . . 252-104-2 34590-94-8 308 50 - - Cutânea.
1-Metoxi-2-propanol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 203-539-1 107-98-2 375 100 568 150 —
Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2012 589
Valor limite
Nome do agente N.º EINECS (1) N.º CAS (2) Oito horas (4) curta duração (5) Notação (3)
mg/m3 (6) ppm (7) mg/m3 ppm
Monóxido de azoto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 233-271-0 10102-43-9 30 25 - - —
Morfolina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 203-815-1 110-91-8 36 10 72 20 —
Naftaleno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202-049-5 91-20-3 50 10 - - —
Neopentano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 207-343-7 463-82-1 3 000 1 000 - - —
Nicotina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200-193-3 54-11-5 0,5 - - - Cutânea.
Nitrobenzeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202-716-0 98-95-3 1 0,2 - - Cutânea.
Pentacloreto de fósforo . . . . . . . . . . . . . . . . . 233-060-3 10026-13-8 1 - - - —
Pentano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 203-692-4 109-66-0 3 000 1 000 - - —
Pentassulforeto de difósforo . . . . . . . . . . . . . 215-242-4 1314-80-3 1 - - - —
Pentóxido de difósforo. . . . . . . . . . . . . . . . . . 215-236-1 1314-56-3 1 - - - —
Piperazina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 203-808-3 110-85-0 0,1 - 0,3 - —
Piretro (depurado de lactonas sensibilizantes) 8003-34-7 1 - - - —
Piridina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 203-809-9 110-86-1 15 5 - - —
Platina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 231-116-1 7740-06-4 1 - - - —
Prata (compostos solúveis como Ag) . . . . . . . 231-131-3 0,01 - - - —
Resorcinol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 203-585-2 108-46-3 45 10 - - Cutânea.
Sulfotep . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 222-995-2 3689-24-5 0,1 - - - Cutânea.
Sulfureto de hidrogénio . . . . . . . . . . . . . . . . . 7783-06-4 7 5 14 10 —
Tetra-hidrofurano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 203-726-8 109-99-9 150 50 300 100 Cutânea.
Tolueno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 203-625-9 108-88-3 192 50 384 100 Cutânea.
1,2,4-Triclorobenzeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . 204-428-0 120-82-1 15,1 2 37,8 5 Cutânea.
1,1,1-Tricloroetano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200-756-3 71-55-6 555 100 1 110 200 —
Trietilamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 204-469-4 121-44-8 8,4 2 12,6 3 Cutânea.
1,2,3-Trimetilbenzeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . 208-394-8 526-73-8 100 20 - - —
1,2,4-Trimetilbenzeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202-436-9 95-63-6 100 20 - - —
Xilenos, mistura de isómeros, puro . . . . . . . . 215-535-7 1330-20-7 221 50 442 100 Cutânea.
m-Xileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 203-576-3 108-38-3 221 50 442 100 Cutânea.
o-Xileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202-422-2 95-47-6 221 50 442 100 Cutânea.
p-Xileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 203-396-5 106-42-3 221 50 442 100 Cutânea.
(1) EINECS: «European Inventory of Existing Commercial Chemical Substances» (Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes no
Mercado).
(2) CAS: «Chemical Abstracts Service».
(3) Uma notação cutânea atribuída ao valor limite de exposição profissional assinala a possibilidade de absorção significativa através de pele.
(4) Medido ou calculado em relação a uma média ponderada no tempo (VLE-MP) para um período de referência de oito horas.
(5) Nível de Exposição de Curta Duração (VLE-CD). Valor limite acima do qual não devem ocorrer exposições por referência a um período de
15 minutos, excepto quando houver especificação em contrário.
(6) mg/m3: miligramas por metro cúbico de ar a 20°C e 101,3 kPa.
(7) ppm: partes por milhão por volume no ar (ml/m3).
(8) Ao seleccionar um método de monitorização de exposição adequado, deve ter-se em conta limitações e interferências potenciais que podem
surgir na presença de outros compostos de enxofre.
(9) A névoa é definida como a fracção torácica.
(10) Durante a monitorização de exposição ao mercúrio e aos seus compostos inorgânicos bivalentes, deve ter-se em conta técnicas relevantes de
monitorização biológica que complementem o VLE.
ANEXO IV necessidade de ponderar e reavaliar o enquadramento
legal da produção de eletricidade em regime especial,
Proibições designadamente a partir de recursos endógenos renováveis
e de tecnologias de produção combinada de calor e de
(a que se refere os n.os 1 e 2 do artigo 5.º)
eletricidade, tarefa que obriga a um estudo aprofundado
Limite de e a uma criteriosa harmonização dos diversos interesses
Nome do agente N.º Einecs (1) CAS (2) concentração
para isenção a considerar.
Entretanto, a evolução verificada no mercado, com a
4-Aminodifenilo e respectivos sais 202-177-1 92-67-1 0,1 % p/p retração da procura, e a implementação das medidas dos
Benzidina e respectivos sais . . . . 202-199-1 92-87-5 0,1 % p/p
2-Naftilamina e respectivos sais 202-080-4 91-59-8 0,1 % p/p Memorandos de Entendimento acordados com o Fundo
4-Nitrodifenilo . . . . . . . . . . . . . . 202-204-7 92-93-3 0,1 % p/p Monetário Internacional, a Comissão Europeia e o Banco
(1) Einecs: «European Inventory of Existing Commercial Chemical Central Europeu, apontam para a necessidade de moderar
Substances» (Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes desde já as intenções de novos investidores que se perfilam
no Mercado. para apresentarem pedidos de informação prévia de forma
(2) CAS: «Chemical Abstracts Service».
a permitir a receção e entrega de energia elétrica prove-
niente de novos centros eletroprodutores, conforme pre-
Decreto-Lei n.º 25/2012 visto nos artigos 4.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 312/2001, de
10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 33-A/2005,
de 6 de fevereiro
de 16 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23
As orientações de política energética previstas no Pro- de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 118-A/2010, de 25 de
grama do XIX Governo Constitucional apontam para a outubro.
590 Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2012
Esta situação não é nova, refletindo-se no crescente Artigo 4.º
grau de condicionalismos que têm vindo a ser impostos Entrada em vigor
nos últimos anos e que se traduziram, na prática, numa
suspensão deste regime, levantada, apenas e excecional- O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
mente, com vista à realização de determinados projetos ao da sua publicação.
específicos ligados à investigação e desenvolvimento com Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de
uma componente de inovação acentuada ou à abertura de janeiro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Álvaro Santos
concursos públicos que associaram a atribuição de no- Pereira.
vos centros eletroprodutores a objetivos claros de política
energética. Promulgado em 25 de janeiro de 2012.
Entende o Governo, por isso, que existe a necessidade de Publique-se.
suspender, com efeitos imediatos, a atribuição de potências
de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
nos termos dos referidos diplomas, ainda que ressalvando Referendado em 31 de janeiro de 2012.
a possibilidade de poderem vir a ser excecionados casos
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
de relevante interesse público, em termos a regulamentar
por resolução do Conselho de Ministros.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE
tituição, o Governo decreta o seguinte: E DA SEGURANÇA SOCIAL
Artigo 1.º Decreto-Lei n.º 26/2012
Objeto de 6 de fevereiro
O presente decreto-lei suspende a atribuição de potên- No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo
cias de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de
ao abrigo ou na sequência do disposto nos artigos 4.º e Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC).
10.º do Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de dezembro, Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um
alterado pelos Decretos-Leis n.os 33-A/2005, de 16 de fe- lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad-
vereiro, 172/2006, de 23 de agosto, e 118-A/2010, de 25 ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e
de outubro. racional na utilização dos recursos públicos e, por outro,
para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa
Artigo 2.º pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do
que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de
Suspensão da atribuição de potências de injeção racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti-
na Rede Elétrica de Serviço Público
lização dos seus recursos humanos é crucial no processo
1 — É suspensa a atribuição de potências de injeção de modernização e de optimização do funcionamento da
na RESP, ao abrigo do disposto nos artigos 4.º e 10.º do Administração Pública.
Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de dezembro, salvo para Importava decididamente repensar e reorganizar a estru-
situações excecionais de relevante interesse público, em tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência
que estejam em causa os objetivos e prioridades da política e capacidade de resposta no desempenho das funções que
energética nacional. deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo
2 — O disposto na parte final do número anterior é substancialmente os seus custos de funcionamento.
regulamentado por resolução do Conselho de Ministros, Além disso, o Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Ou-
a qual estabelece as limitações, calendários e demais re- tubro, que aprovou a orgânica do extinto Ministério do
quisitos a observar para o acesso à RESP, nos termos do Trabalho e da Solidariedade Social, consagrava no n.º 4
referido decreto-lei. do seu artigo 36.º que as caixas de previdência social se-
3 — São nulos os atos de atribuição de potências de riam progressivamente extintas, nos termos a definir em
legislação própria.
injeção na RESP que violem o disposto nos números an-
É pois no cumprimento destes objectivos que se procede
teriores. à extinção da Caixa de Previdência e Abono de Família
dos Jornalistas, das caixas de previdência dos Trabalha-
Artigo 3.º dores da Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A.,
Disposição transitória do Pessoal das Companhias Reunidas Gás e Electrici-
dade e do Pessoal dos Telefones de Lisboa e Porto e da
1 — A suspensão estabelecida no n.º 1 do artigo ante- «Cimentos» — Federação de Caixas de Previdência e suas
rior aplica-se a todos os pedidos cuja ligação à rede não caixas federadas.
se encontre autorizada, ao abrigo dos n.os 3 e seguintes do A extinção das caixas de previdência é efectivada por
artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de dezembro, integração no Instituto da Segurança Social, I. P., que assim
ou cujo ponto de receção não se encontre ainda atribuído, sucede àquelas instituições nas respectivas atribuições,
nos termos do artigo 12.º de tal diploma. sendo os beneficiários e contribuintes integrados total e
2 — O disposto no número anterior é aplicável indepen- definitivamente no Sistema de Segurança Social.
dentemente da existência de informação prévia favorável Para tanto, garante-se aos beneficiários das caixas de
prestada pela Direção-Geral de Energia e Geologia. previdência extintas a manutenção dos direitos adquiridos
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e em formação quer no âmbito da aplicação dos regimes f) Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia de
de segurança social quer da protecção social complemen- Cimento Tejo, criada por alvará de 29 de Abril de 1939,
tar que tem vindo a ser garantida pelas caixas, mantendo e regendo-se actualmente pelo regulamento aprovado por
o direito à protecção social nos termos definidos pelos alvará de 14 de Setembro de 1949;
regulamentos respectivos. g) Caixa de Previdência da Secil — Companhia Geral
Garante-se igualmente a transição do pessoal destas de Cal e Cimento, S. A., criada por alvará de 29 de Abril de
caixas para o Instituto da Segurança Social, I. P., que con- 1939, e regendo-se actualmente pelo regulamento aprovado
tinuará a tratar dos processos ligados ao universo de cada por alvará de 14 de Setembro de 1949;
caixa extinta. h) Caixa de Previdência da Empresa de Cimentos de
Prevê-se ainda a integração do património destas Leiria, criada por alvará de 29 de Abril de 1939, e regendo-
instituições de previdência no Instituto da Segurança -se actualmente pelo regulamento aprovado por alvará de
Social, I. P. 14 de Setembro de 1949.
O processo de extinção das caixas de previdência será
conduzido pelo presidente do conselho directivo do Ins- Artigo 3.º
tituto da Segurança Social, I. P., em estreita colaboração Sucessão
com a comissão administrativa ou a direcção de cada uma
das caixas extintas, que mantêm a responsabilidade pela O ISS, I. P., sucede nas atribuições, direitos e obrigações
execução orçamental dos seus organismos. das caixas referidas no artigo anterior.
Finalmente, prevê-se a realização dos estudos necessá-
rios à avaliação da forma como pode ser mantida a pro- Artigo 4.º
tecção social complementar, atenta a necessária sustenta- Integração dos beneficiários e contribuintes
bilidade financeira da mesma. Para tanto se promoverá, das caixas de previdência
nos casos em que tal possa ser garantido, a constituição
de fundos especiais de segurança social de cada uma das Os beneficiários das caixas de previdência referidas no
ex-caixas de previdência que garantam tal protecção. artigo 2.º, bem como as respectivas empresas contribuintes,
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- são, nas respectivas qualidades, integrados no ISS, I. P.,
giões Autónomas, a Comissão Nacional de Protecção de com salvaguarda dos direitos adquiridos e em formação
Dados, a Confederação Geral dos Trabalhadores Portugue- e das obrigações constituídas, mantendo o direito à pro-
ses — Intersindical Nacional (CGTP-IN) e a União Geral tecção social nos termos definidos pelos regulamentos
de Trabalhadores (UGT). respectivos.
Assim: Artigo 5.º
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Benefícios complementares
tituição, o Governo decreta o seguinte:
1 — A gestão administrativa do Fundo Especial de
Artigo 1.º Segurança Social da CPTEPAL, aprovado pela Portaria
n.º 777/99, de 20 de Agosto, bem como dos fundos espe-
Objecto ciais das caixas de previdência agora extintas, é efectuada
O presente decreto-lei procede à extinção, por fusão no pelo ISS, I. P., sendo a gestão financeira dos mesmos efec-
Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), de caixas tuada pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança
de previdência. Social, I. P.
Artigo 2.º 2 — Com a entrada em vigor do presente decreto-lei
terá lugar a avaliação da adequação das exigências de
Extinção protecção social concedidas pelos estatutos das caixas
São extintas as seguintes caixas de previdência: de previdência, com o objectivo de se proceder ao aper-
feiçoamento das condições de atribuição das prestações
a) Caixa de Previdência e Abono de Família dos Jorna- e da sustentabilidade da protecção social complementar
listas, criada pelo Decreto n.º 32633, de 20 de Janeiro de garantida pelas caixas de previdência extintas, com vista
1943, e regendo-se actualmente pelo regulamento aprovado à sua constituição em fundos especiais, no caso de funda-
por alvará de 23 de Setembro de 1968; mentada legal e financeiramente a sua manutenção, ainda
b) Caixa de Previdência dos Trabalhadores da Empresa que por modificação, ou à sua extinção.
Portuguesa das Águas Livres, S. A. (CPTEPAL), criada 3 — Para efeitos do número anterior será constituída
por alvará de 14 de Fevereiro de 1940, e regendo-se ac- uma comissão técnica a nomear por despacho dos mem-
tualmente pelo regulamento aprovado por alvará de 9 de bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e
Outubro de 1961; da segurança social.
c) Caixa de Previdência do Pessoal das Companhias Artigo 6.º
Reunidas Gás e Electricidade, criada por alvará de 30 de
Julho de 1957; Integração de bens imóveis e móveis
sujeitos a registo
d) Caixa de Previdência do Pessoal dos Telefones de
Lisboa e Porto, criada por alvará de 18 de Outubro de 1943, 1 — O património constituído por bens imóveis ou bens
e regendo-se actualmente pelo regulamento aprovado por móveis sujeitos a registo das caixas de previdência referi-
alvará de 1 de Abril de 1955; das no artigo 2.º é integrado no ISS, I. P.
e) «Cimentos» — Federação de Caixas de Previdência, 2 — Para todos os efeitos legais, incluindo os de registo,
criada por alvará de 29 de Abril de 1939, e regendo-se ac- o presente diploma constitui título bastante para determi-
tualmente pelo regulamento aprovado por alvará de 14 de nar a transmissão dos direitos e obrigações referidos no
Setembro de 1949; número anterior.
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Artigo 7.º 2 — Se, findo o prazo fixado no número anterior, não
Recursos financeiros e bens móveis
estiverem concluídos todos os procedimentos necessários
à extinção das caixas de previdência, o processo passa a
1 — O ISS, I. P., sucede nos direitos e obrigações das decorrer sob a responsabilidade exclusiva do ISS, I. P.,
caixas de previdência referidas no artigo 2.º cabendo ao respectivo conselho directivo o exercício das
2 — São transmitidos para o ISS, I. P., os recursos fi- competências atribuídas às comissões administrativas ou
nanceiros e bens móveis, as bibliotecas, os centros de do- direcção das caixas de previdência, cujos membros cessam,
cumentação e os arquivos das caixas referidas no artigo 2.º nessa data, os respectivos mandatos.
3 — A avaliação da sustentabilidade da protecção com-
Artigo 8.º plementar garantida a realizar nos termos dos n.os 2 e 3
Transição dos trabalhadores para a modalidade
do artigo 5.º deve ter lugar no prazo de 12 meses após a
de contrato de trabalho em funções públicas entrada em vigor do presente decreto-lei.
1 — Os trabalhadores das caixas de previdência tran- Artigo 12.º
sitam na situação em que se encontram para o ISS, I. P.,
ao abrigo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e Competências das Regiões Autónomas
respectiva legislação complementar. A integração de beneficiários e contribuintes, bem como
2 — Nos termos dos artigos 95.º, 96.º, 97.º e 100.º da a atribuição de competências prevista no presente decreto-
Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, os trabalhadores -lei, são efectuadas sem prejuízo das competências próprias
integrados nas carreiras e categorias previstas nos respecti- das instituições das Regiões Autónomas.
vos quadros de pessoal das caixas de previdência referidas
no artigo 2.º transitam para as carreiras identificadas nos Artigo 13.º
mapas I, II e III anexos ao presente decreto-lei, que dele
fazem parte integrante. Entrada em vigor
3 — Subsistem nos termos em que actualmente se en- O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês
contram previstas, as carreiras e ou categorias não con- seguinte ao da sua publicação.
templadas no número anterior, nos termos do artigo 106.º
da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de De-
zembro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã
Artigo 9.º Rabaça Gaspar — Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Salvaguarda de direitos Promulgado em 19 de Janeiro de 2012.
Aos trabalhadores que, nos termos do n.º 1 do artigo an- Publique-se.
terior, sejam integrados nos mapas de pessoal do ISS, I. P., O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
são salvaguardados os direitos emergentes da relação labo-
ral já constituída, designadamente o direito à contagem da Referendado em 23 de Janeiro de 2012.
antiguidade desde o início da prestação do trabalho. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Artigo 10.º ANEXO I
Processo de extinção
(mapa I a que se refere o artigo 8.º)
1 — O processo de extinção por fusão compreende todas
as operações e decisões necessárias à transferência total Transição do pessoal integrado nos quadros de pessoal
das atribuições e competências das caixas de previdência das caixas de previdência referidas no artigo 2.º para as
referidas no artigo 2.º para o ISS, I. P. carreiras gerais previstas na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de
2 — O processo de extinção das caixas de previdência Fevereiro:
decorre sob a responsabilidade do presidente do conselho
directivo do ISS, I. P., com a colaboração das comissões Actual carreira/categoria Carreira para que transita
administrativas ou da direcção das caixas de previdência,
que são responsáveis pela execução orçamental até ao
Técnico superior, qualquer que seja Carreira geral de técnico superior.
termo do processo de extinção por fusão. a sua adjectivação.
3 — Em tudo o que não esteja especialmente previsto Chefe de repartição . . . . . . . . . . . . Carreira geral de técnico superior.
no presente decreto-lei é aplicável subsidiariamente aos
processos de extinção das caixas de previdência o disposto ANEXO II
no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, em matéria
de processo de fusão. (mapa II a que se refere o artigo 8.º)
4 — À reafectação do pessoal é aplicável a Lei n.º 53/2006, Transição do pessoal integrado nos quadros de pessoal
de 7 de Dezembro, designadamente o disposto no seu ar- das caixas de previdência referidas no artigo 2.º para as
tigo 13.º carreiras gerais previstas na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de
Artigo 11.º Fevereiro:
Prazos
Actual carreira/categoria Categoria e carreira para que transita
1 — A integração dos beneficiários, das empresas con-
tribuintes, do pessoal e do património deve ter lugar no
prazo máximo de 120 dias úteis após a entrada em vigor Chefe de secção . . . . . . . . . . . . . . . Coordenador técnico de carreira
do presente decreto-lei. geral de assistente técnico.
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Resolução da Assembleia Legislativa da Região
Actual carreira/categoria Categoria e carreira para que transita Autónoma da Madeira n.º 7/2012/M
Assistente administrativo . . . . . . . . Assistente técnico da carreira ge- Estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Região
ral de assistente técnico. Autónoma da Madeira — Apoio
aos partidos e grupos parlamentares — Artigos 46.º e 47.º
ANEXO III O Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de
setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos
(mapa III a que se refere o artigo 8.º) Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de fevereiro,
Transição do pessoal integrado nos quadros de pessoal 11/94/M, de 28 de abril, e 10-A/2000/M, de 27 de abril,
das caixas de previdência referidas no artigo 2.º para as define e regula os instrumentos de gestão administrativa,
carreiras gerais previstas na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de financeira e de apoio técnico e jurídico que permitam à
Fevereiro: Assembleia Legislativa o desenvolvimento da sua ativi-
dade específica.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
Actual carreira/categoria Categoria e carreira para que transita
deira tem um regime financeiro privado, sendo dotada de
personalidade jurídica, autonomia administrativa e finan-
Todas as categorias do quadro de pes- Assistente operacional da car- ceira e património próprio.
soal auxiliar, qualquer que seja a reira geral de assistente ope- Os partidos com um único deputado e os grupos parla-
sua adjectivação. racional.
mentares dispõem, para a utilização de gabinetes constituí-
dos por pessoal da sua livre escolha, nomeação, exoneração
e qualificação, de uma verba anual calculada nos termos
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA do disposto no artigo 46.º do citado diploma.
Igualmente, às representações parlamentares é atribuída
Assembleia Legislativa uma subvenção mensal para encargos de assessoria, con-
tacto com os eleitores e outras atividades correspondentes
Resolução da Assembleia Legislativa da Região aos respetivos mandatos, paga em duodécimos, por conta
Autónoma da Madeira n.º 6/2012/M de dotações especiais inscritas no orçamento da Assem-
bleia Legislativa, nos termos do disposto no artigo 47.º do
Redução dos custos com os serviços diploma em referência.
de telecomunicações afetos aos grupos parlamentares Cumpre ter presente como princípio matricial que, se
e ao partido com um único deputado hoje em dia o financiamento público aos partidos políti-
Num tempo em que escasseiam os recursos económi- cos e aos grupos parlamentares é pacificamente aceite,
cos disponíveis, exige-se racionalização e otimização dos não apenas relativamente às campanhas eleitorais como,
mesmos. em geral, à indispensável manutenção de uma estrutura
Neste sentido, e considerando as subvenções previstas administrativa permanente, desde logo no âmbito parla-
na estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Ma- mentar, importa acentuar que tal financiamento público
deira aos grupos parlamentares e ao partido com um único não deve ser imposto para que não se crie uma dependên-
deputado, impõe-se reduzir os custos de funcionamento. cia em relação ao Estado, que se repercuta depois sobre
Nesta lógica, afigura-se pertinente a cessação do apoio fi- a liberdade dos próprios partidos, em concreto daqueles
nanceiro para suportar os gastos com a rede móvel adstrita aos partidos e grupos parlamentares que reclamam a abolição
grupos parlamentares e ao partido com um único deputado, das subvenções consagradas nos artigos 46.º e 47.º do
uma vez que esses custos podem e devem ser direta e integral- diploma em apreço.
mente suportadas pelas subvenções atribuídas aos mesmos. Ora, considerando as dificuldades financeiras que atu-
Igualmente, o apoio financeiro, para suportar os gastos almente se verificam na União Europeia e por conseguinte
com a rede fixa dos grupos parlamentares e do partido em Portugal e na Região Autónoma da Madeira;
com um único deputado, deverá ter um limite máximo de Acrescentando-se a este o respeito pelo princípio da
despesa mensal, integralmente deduzido na subvenção igualdade das normas em causa, quando observadas no
geral atribuída aos mesmos. contexto global dos preceitos e do sistema em que se in-
E na sequência do que vem exposto, a Assembleia Le- tegram, como valor constitucional.
gislativa da Madeira, nos termos regimentais, resolve: E, na sequência do que vem exposto, a Assembleia
I — Deliberar a cessação do apoio financeiro para su- Legislativa da Madeira, nos termos regimentais, resolve
portar os gastos com a rede móvel adstrita aos grupos deliberar que os partidos com um único deputado e os
parlamentares e ao partido com um único deputado. grupos parlamentares que, por sua opção, não pretendam
II — Deliberar a fixação de um plafond máximo mensal, auferir as subvenções a que têm direito, nos termos do
para o apoio financeiro dos gastos com a rede fixa dos disposto nos artigos 46.º e 47.º da estrutura orgânica da
grupos parlamentares e do partido com um único deputado, Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira,
a ser integralmente deduzido na subvenção geral atribuída estão obrigados a comunicar por escrito ao Presidente
aos mesmos. da Assembleia Legislativa, no prazo máximo de 10 dias
III — Mais delibera que a presente resolução produza a contar da data da aprovação da presente resolução, a
efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2012. respetiva decisão.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa
da Região Autónoma da Madeira em 18 de janeiro de 2012. da Região Autónoma da Madeira em 18 de janeiro de 2012.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
Jardim d’Olival Mendonça. Jardim d’Olival Mendonça.
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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Recorda-se porém, o disposto na Constituição da República
Autónoma da Madeira n.º 8/2012/M e no Estatuto Político-Administrativo quanto aos direitos
dos órgãos de governo próprio da Região no tocante a em-
Recomenda ao Governo da República que sejam respeitados presas públicas nacionais que exerçam atividade também
e ouvidos os órgãos de governo neste território autónomo, normas constitucionais e legais
próprio regional da Radiotelevisão Portuguesa que, impunemente, não estão a ser cumpridas.
A Assembleia Legislativa da Madeira, enquanto legí- A RTP/Madeira tem de funcionar em moldes novos,
tima representante do Povo Madeirense é defensora da diferentes e imparciais. Inclusive, nos termos do direito à
existência de um Centro Regional da Radiotelevisão, não informação, deve existir diariamente uma «janela» de breve
aceitando que este provoque desemprego, ainda por cima noticiário local no espaço nacional, em vez da censura
sob critérios de discriminação política. redatorial em Lisboa e no próprio Funchal.
Não aceitamos a orientação politicamente facciosa, pes- Assim, a Assembleia Legislativa da Madeira aprova
soal e hostilmente montada contra os titulares dos órgãos a presente resolução, nos termos regimentais, recomen-
de governo próprio e autárquicos do arquipélago, desde dando ao Governo da República que sejam respeitados
o Governo Sócrates/Teixeira dos Santos e ainda inexpli- e ouvidos os órgãos de governo próprio regional sobre
cavelmente mantida com o atual Governo da República, o funcionamento do Centro Regional da Radiotelevisão
sobretudo nas últimas eleições regionais. Portuguesa.
Não entendemos, ou talvez sim, as reconduções na Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legisla-
administração da empresa, enquanto estas situações, do tiva da Região Autónoma da Madeira em 18 de janeiro
conhecimento da dita, se mantêm, a par de um despe- de 2012.
sismo que ofende os cidadãos a quem se exige sacrifícios.
O Centro Regional da Madeira está integrado numa O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
empresa do Estado Português, e assim deve continuar. Jardim d’Olival Mendonça.
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