Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 26
- Data
- 2013-02-01
Texto integral (14 005 palavras)
I SÉRIE
Quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013 Número 26
ÍNDICE
Ministério das Finanças
Decreto-Lei n.º 18/2013:
Transpõe a Diretiva n.º 2010/78/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novem-
bro de 2010 («Diretiva Omnibus I»), no que se refere às competências da Autoridade Bancária
Europeia, da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e da
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, bem como a Diretiva n.º 2010/73/
UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera as Diretivas
n.º 2003/71/CE, e n.º 2004/109/CE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 718
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Aviso n.º 28/2013:
Torna público que a República Portuguesa depositou o seu instrumento de recesso do Tratado
sobre o Estatuto Jurídico da EUROFOR, assinado em Roma, a 5 de Julho de 2000 . . . . . . . . . 733
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento
do Território
Decreto-Lei n.º 19/2013:
Procede à transição para as carreiras gerais dos trabalhadores do Instituto de Financiamento da
Agricultura e Pescas, I.P., e das direções regionais de agricultura e pescas . . . . . . . . . . . . . . . . 733
718 Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2013
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS informação a cargo do Banco de Portugal, da Comissão
do Mercado de Valores Mobiliários e do Instituto de Se-
Decreto-Lei n.º 18/2013 guros de Portugal, por forma a permitir às corresponden-
tes autoridades de supervisão europeias o exercício de
de 6 de fevereiro competências no âmbito da coordenação da supervisão
no mercado interno.
O presente diploma transpõe parcialmente para a ordem É de referir ainda que as ESA irão desempenhar um
jurídica interna a Diretiva n.º 2010/78/UE, do Parlamento
papel importante na divulgação de informação relativa
Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que
às entidades reguladas, em articulação com os meios de
altera um leque alargado de diretivas do setor financeiro, no
divulgação de informação das autoridades de supervisão
que diz respeito às competências da Autoridade Bancária
nacionais. Refira-se, a título de exemplo, o registo de en-
Europeia («EBA»), da Autoridade Europeia dos Seguros
e Pensões Complementares de Reforma («EIOPA») e da tidades reguladas, a divulgação dos prospetos, a lista dos
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Merca- conglomerados financeiros identificados ou as disposições
dos («ESMA»), também designada «Diretiva Omnibus I», nacionais de natureza prudencial aplicáveis aos regimes
bem como a Diretiva n.º 2010/73/UE, do Parlamento Eu- de planos de pensões profissionais.
ropeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que O presente diploma exclui as alterações introduzidas
altera a diretiva relativa ao prospeto a publicar em caso de pela Diretiva Omnibus I à Diretiva n.º 2009/65/CE, do Par-
oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão lamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que coor-
à negociação, e a diretiva relativa à harmonização dos dena as disposições legislativas, regulamentares e adminis-
requisitos de transparência no que se refere às informa- trativas respeitantes a alguns organismos de investimento
ções respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários coletivo em valores mobiliários (Diretiva UCITS IV), as
estão admitidos à negociação num mercado regulamentado. quais serão objeto de transposição integrada no decreto-lei
As insuficiências detetadas na sequência da crise fi- que proceder à transposição da Diretiva UCITS IV.
nanceira evidenciaram a necessidade de maior integração Relativamente à transposição das alterações introduzi-
da supervisão europeia, o que foi concretizado através da das pela Diretiva n.º 2010/73/UE, do Parlamento Europeu
criação de um Sistema Europeu de Supervisores Financei- e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, importa notar
ros («SESF»), composto por um Comité Europeu do Risco que elas tiveram como objetivo contribuir para a redu-
Sistémico («ESRB», na sigla inglesa) e pelas três Autorida- ção dos encargos associados à obrigação de divulgação
des Europeias de Supervisão referidas (também designadas de prospeto em caso de oferta pública de distribuição de
«ESA»), dedicadas a cada subsetor financeiro - a EBA para valores mobiliários ou da sua admissão à negociação em
o setor bancário, a ESMA para o setor dos instrumentos mercado regulamentado.
financeiros, e a EIOPA para o setor dos seguros e pensões Neste sentido, uma das principais alterações introduzi-
complementares de reforma. das pelo presente diploma ao Código dos Valores Mobi-
Este sistema visa uma maior coordenação da supervisão liários diz respeito às normas sobre a categorização dos
e uma maior coerência na aplicação da legislação europeia, investidores, passando a ser consagrado, no artigo 30.º,
por forma a dar resposta à crescente integração e interli- um conceito único de investidor qualificado, tanto para
gação entre mercados financeiros, à internacionalização efeitos do regime das ofertas públicas, quanto para efeitos
das instituições financeiras e ao caráter intersetorial da das regras relativas aos deveres de conduta nas atividades
respetiva atividade. A este sistema surge também asso- de intermediação financeira, eliminando deste modo al-
ciado o reforço do controlo dos conglomerados financeiros gumas disparidades na classificação dos investidores que
através do Comité Conjunto das Autoridades Europeias de resultavam do regime anterior.
Supervisão e a atribuição à ESMA de poderes de supervisão Outra importante alteração introduzida diz respeito ao
sobre as agências de notação de risco. aumento para 150 do número mínimo de pessoas que sejam
Paralelamente, a entrada em vigor do Tratado de Lisboa investidores não qualificados, para efeitos de qualificar
introduziu uma reforma significativa do processo legisla- uma oferta de valores mobiliários como oferta pública.
tivo da União, através da figura dos atos delegados ou de Adicionalmente, o valor total da oferta de distribuição
execução aprovados pela Comissão Europeia nos termos para efeitos de aplicação do regime das ofertas públicas é
do disposto nos artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o aumentado, sendo ainda clarificado que a base de cálculo
Funcionamento da União Europeia e da consequente alte- desses limites tem por referência as ofertas realizadas na
ração dos procedimentos de comitologia. Nas diretivas do União Europeia. É ainda aumentado o valor nominal uni-
setor financeiro, esta reforma surge associada à elaboração tário a partir do qual uma oferta de distribuição de valores
de projetos de normas técnicas de regulamentação ou de mobiliários não está sujeita ao regime das ofertas públi-
execução pelas ESA. cas, designadamente ao dever de divulgação de prospeto.
É neste contexto de profunda reforma institucional Por outro lado, a exceção à obrigação de divulgação
e legislativa que surge a Diretiva Omnibus I, ao prever de prospeto no caso de ofertas dirigidas a trabalhado-
num primeiro conjunto de diretivas as alterações neces- res ou membros dos órgãos de administração é alargada,
sárias à efetivação dos novos poderes das ESA, previstos designadamente aos casos em que o emitente não tenha
nos Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, n.º 1094/2010 e sede na União Europeia, desde que estejam verificados os
n.º 1095/2010, todos do Parlamento Europeu e do Conse- requisitos de informação e equivalência aplicáveis.
lho, de 24 de novembro de 2010, para a EBA, a EIOPA e Tendo presente que a distribuição de valores mobiliários
a ESMA, respetivamente. a destinatários finais pode traduzir-se numa cadeia de ofer-
Com efeito, a Diretiva Omnibus I estabelece os deveres tas públicas sucessivas, a Diretiva n.º 2010/73/UE prevê
de cooperação entre as autoridades nacionais e as novas que, no caso de ofertas públicas subsequentes por interme-
autoridades europeias. Tal cooperação traduz-se designa- diários financeiros (retail cascade offers), estes não estão
damente num conjunto significativo de novos deveres de obrigados a elaborar um novo prospeto, podendo utilizar
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para efeitos dessas ofertas subsequentes o prospeto válido Assim:
previamente divulgado, desde que se mantenha atualizado Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da
e o oferente ou a pessoa responsável pela sua elaboração Constituição, o Governo decreta o seguinte:
autorizem por escrito o seu uso. Desta forma, assegura-se
a proteção dos investidores sem impor a aprovação de Artigo 1.º
prospetos sucessivos.
Objeto
A par deste regime da utilização sucessiva do prospeto,
foi ainda reconhecida a necessidade de compatibilizar o 1 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica
regime das ofertas públicas contido no Código dos Valores nacional:
Mobiliários com a realidade multíplice das ofertas em cas-
cata, nomeadamente daquelas em que o preço é variável a) Parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, do Parla-
em função da evolução do mercado ou em que a aceitação mento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010,
se traduz numa imediata liquidação da posição, tendo-se que altera as Diretivas n.ºs 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/
afastado a aplicação de determinadas normas incompatí- CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE,
veis com as características destas ofertas e atribuído com- 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE no
petência específica à Comissão do Mercado de Valores que diz respeito às competências da Autoridade Europeia
Mobiliários para concretizar por regulamento requisitos de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), da Auto-
específicos destas ofertas face ao regime geral. ridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos
Foram igualmente simplificados os requisitos relacio- Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da
nados com a disponibilização do prospeto e eliminada a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia
obrigação de divulgação do documento de consolidação da dos Valores Mobiliários e dos Mercados);
informação anual, constante do artigo 248.º-C do Código b) A Diretiva n.º 2010/73/UE, do Parlamento Europeu
dos Valores Mobiliários. e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera a
As regras relativas ao conteúdo do sumário do prospeto Diretiva n.º 2003/71/CE, relativa ao prospeto a publicar
são alteradas, no sentido de assegurar que este documento em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da
presta as informações fundamentais aos investidores de sua admissão à negociação, e a Diretiva n.º 2004/109/CE,
forma clara, concisa e harmonizada na União Europeia, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no
permitindo a comparação de sumários de produtos seme- que se refere às informações respeitantes aos emitentes
lhantes e que os investidores disponham das informações cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação
essenciais para tomar uma decisão. num mercado regulamentado.
São ainda clarificados os termos da obrigação de pu-
blicação de adenda ao prospeto e do direito de revogação 2 - Para concretização do disposto no número anterior,
da aceitação da oferta. o presente diploma procede à alteração:
São também clarificadas algumas remissões legais, como
é o caso da alteração ao artigo 400.º do Código dos Valores a) Ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo
Mobiliários, que visa corrigir a remissão para o artigo 388.º, Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro;
substituindo a referência ao n.º 2 pelo n.º 3, em virtude b) Ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Socie-
de ter sido acrescentado o novo n.º 2 a este artigo pela dades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92,
Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, sendo ainda introduzidas de 31 de dezembro;
alterações que conduzem a uma maior harmonia siste- c) Ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro,
mática, designadamente, a eliminação da menção a dias alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2010, de 26 de maio, que
úteis em certos artigos, dispensável por efeito da aplicação regula o regime jurídico das sociedades gestoras de mer-
subsidiária do Código de Procedimento Administrativo. cado regulamentado, das sociedades gestoras de sistemas
Por último, na sequência da publicação do Regulamento de negociação multilateral, das sociedades gestoras de
(UE) n.º 236/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, câmara de compensação ou que atuem como contraparte
de 14 de março de 2012, relativo às vendas a descoberto e central das sociedades gestoras de sistema de liquidação e
a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento, o das sociedades gestoras de sistema centralizado de valores
leque de entidades sujeitas à supervisão da Comissão do mobiliários;
Mercado de Valores Mobiliários é alargado, de modo a d) Ao Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de abril, alterado
garantir uma supervisão adequada das entidades sujeitas pelos Decretos-Leis n.º 45/2010, de 6 de maio, 140-A/2010,
a alguns dos deveres estatuídos no referido regulamento. de 30 de dezembro, e 88/2011, de 20 de julho, que transpõe
Para adotar este novo quadro normativo, o presente di- para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/48/CE,
ploma altera o Código dos Valores Mobiliários, aprovado do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho,
pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, o Regime relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e
Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ao seu exercício e que reformula a Diretiva n.º 2000/12/CE,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezem- do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março;
bro, a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e os Decretos-Leis e) À Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelos De-
n.º 12/2006, de 20 de janeiro, n.º 145/2006, de 31 de julho, n.º cretos-Leis n.ºs 317/ 2009, de 30 de outubro, e 242/2012,
104/2007, de 3 de abril, e n.º 357-C/2007, de 31 de outubro. de 7 de novembro, que estabelece medidas de natureza
Foram ouvidos a Comissão Nacional de Proteção de preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de
Dados, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do
Valores Mobiliários, o Instituto dos Seguros de Portugal, terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna as
a Associação Portuguesa de Bancos e a Associação Portu- Diretivas n.os 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do
guesa dos Fundos de Investimento, Pensões e Património Conselho, de 26 de outubro, e 2006/70/CE, da Comissão,
Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do Con- de 1 de agosto, relativas à prevenção da utilização do sis-
sumo. tema financeiro e das atividades e profissões especialmente
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designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de 2 - [Revogado].
financiamento do terrorismo; 3 - [Revogado].
f) Ao Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, que trans- 4 - […].
põe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2002/87/CE, 5 - Para efeitos da qualificação da oferta e sem prejuízo
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, da legislação aplicável em matéria da proteção de dados
relativa à supervisão complementar de instituições de cré- pessoais, os intermediários financeiros comunicam ao
dito, empresas de seguros e empresas de investimento de emitente, a pedido deste, a respetiva categorização dos
um conglomerado financeiro, e a Diretiva n.º 2005/1/CE, seus clientes.
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março, que Artigo 33.º
estabelece uma nova estrutura orgânica para os comités no […]
domínio dos serviços financeiros; 1 - […].
g) Ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, alte- 2 - […].
rado pelos Decretos-Leis n.ºs 180/2007, de 9 de maio, e 3 - A CMVM notifica a Autoridade Europeia dos
357-A/2007, de 31 de outubro, que regula a constituição Valores Mobiliários e dos Mercados do serviço referido
e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades no n.º 1 e dos respetivos procedimentos.
gestoras de fundos de pensões e transpõe para a ordem
jurídica nacional a Diretiva n.º 2003/41/CE, do Parlamento Artigo 109.º
Europeu e do Conselho, de 3 de junho, relativa às ativida-
des e à supervisão das instituições de realização de planos […]
de pensões profissionais; 1 - […].
h) Ao Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, al- 2 - […].
terado pelo Decreto-Lei n.º 85/2011, de 29 de junho, que 3 - […]:
transpõe para a ordem jurídica interna, apenas no que aos a) […];
sistemas de pagamento diz respeito, a Diretiva n.º 98/26/CE, b) […];
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio, re- c) A oferta dirigida a, pelo menos, 150 pessoas que
lativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de sejam investidores não qualificados com residência ou
pagamento. estabelecimento em Portugal.
Artigo 2.º
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários Artigo 111.º
Os artigos 30.º, 33.º, 109.º, 111.º, 118.º, 129.º, 134.º, […]
135.º-A, 135.º-C, 137.º, 140.º, 142.º, 143.º, 145.º, 146.º, 1 - […]:
149.º, 150.º, 153.º, 155.º, 159.º, 214.º, 217.º, 236.º, 237.º-A, a) […];
238.º, 250.º-A, 250.º-B, 254.º, 271.º, 286.º, 295.º, 303.º, b) […];
317.º-D, 355.º, 359.º, 376.º, 377.º, 377.º-A e 400.º do Código c) […];
dos Valores Mobiliários passam a ter a seguinte redação: d) […];
e) As ofertas públicas de distribuição de valores mo-
«Artigo 30.º biliários de valor nominal unitário igual ou superior a
[…] € 100 000 ou cujo preço de subscrição ou de venda por
destinatário seja igual ou superior àquele montante;
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 317.º e f) […];
317.º-A, consideram-se investidores qualificados as g) […];
seguintes entidades: h) […];
a) […]; i) As ofertas públicas de distribuição de valores mobi-
liários cujo valor total na União Europeia seja inferior a
b) […];
€ 5 000 000, calculado em função das ofertas realizadas
c) […];
ao longo de um período de 12 meses;
d) […]; j) As ofertas públicas de distribuição de valores mobi-
e) […]; liários não representativos de capital social emitidos de
f) […]; maneira contínua ou repetida por instituições de crédito,
g) […]; quando o valor total da oferta na União Europeia seja
h) […]; inferior a € 75 000 000, calculado em função das ofertas
i) […]; realizadas ao longo de um período de 12 meses, desde
j) Pessoas referidas na alínea f) do n.º 3 do artigo 289.º; que tais valores mobiliários:
k) Pessoas coletivas cuja dimensão, de acordo com
as suas últimas contas individuais, satisfaça dois dos i) […];
seguintes critérios: ii) Não confiram o direito de subscrição ou aquisi-
ção de outros tipos de valores mobiliários nem estejam
i) Capital próprio de dois milhões de euros; associados a um instrumento derivado;
ii) Ativo total de 20 milhões de euros;
iii) Volume de negócios líquido de 40 milhões de l) […];
euros. m) As ofertas públicas de aquisição de valores mo-
biliários emitidos por organismos de investimento co-
l) Pessoas a quem tenha sido conferido esse trata- letivo;
mento, nos termos do artigo 317.º-B. n) […].
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2 - […]. que o emitente tenha a sua sede estatutária ou efetiva na
3 - […]. União Europeia e esteja disponível um documento com
4 - […]. informações sobre o número e a natureza dos valores
mobiliários, bem como sobre as razões e características
Artigo 118.º da oferta;
[…] d) […];
e) […];
1 - […]: f) […];
a) […]; g) […].
b) No prazo de 10 dias, em ofertas públicas de dis-
tribuição, salvo se respeitantes a emitentes que não 3 - […].
tenham previamente realizado qualquer oferta pública 4 - […].
de distribuição ou admissão à negociação em mercado 5 - A alínea c) do n.º 2 aplica-se igualmente a ofertas
regulamentado, caso em que o prazo é de 20 dias. de valores mobiliários emitidos por sociedade estabele-
cida fora da União Europeia cujos valores mobiliários se
2 - […]. encontrem admitidos à negociação num mercado regu-
3 - A necessidade de prestação de informações com- lamentado autorizado na União Europeia ou no mercado
plementares é comunicada, em termos fundamentados, de um país terceiro, desde que, neste último caso:
ao oferente no prazo correspondente referido no n.º 1.
4 - […]. a) Seja disponibilizada informação adequada, nomea-
5 - […]. damente o documento referido na alínea c) do n.º 2, em,
6 - […]. pelo menos, uma língua de uso corrente nos mercados
7 - […]. financeiros internacionais; e
8 - […]. b) A Comissão Europeia tenha adotado, a pedido da
9 - A decisão da CMVM de aprovação de prospeto de autoridade competente de um Estado Membro, uma
oferta pública de distribuição, bem como de aprovação decisão de equivalência relativamente ao mercado do
de adenda ou de retificação, é notificada à Autoridade país terceiro em questão.
Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados na
mesma data em que a decisão é notificada, conforme os 6 - Para o pedido da decisão de equivalência referida
casos, ao oferente, ao emitente ou à pessoa que solicita na alínea b) do número anterior, o interessado deve in-
a admissão à negociação num mercado regulamentado. dicar à CMVM, fornecendo as informações relevantes
10 - A notificação referida no número anterior é para o efeito, as razões pelas quais considera que o en-
acompanhada de uma cópia do prospeto, adenda ou quadramento legal e de supervisão do país terceiro em
retificação, conforme o caso. questão deve ser considerado equivalente ao previsto
na legislação da União Europeia relativa ao abuso de
Artigo 129.º informação privilegiada e à manipulação de mercado, à
[…] autorização e funcionamento de mercados regulamen-
tados e à divulgação respeitantes aos emitentes cujos
1 - […]. valores mobiliários estão admitidos à negociação num
2 - […]. mercado regulamentado, e são objeto de supervisão e de
3 - A modificação deve ser divulgada imediatamente, controlo do cumprimento da regulamentação eficazes
através de meios iguais aos utilizados para a divulga- nesse país terceiro.
ção do prospeto ou, no caso de este não ser exigível, 7 - As informações referidas no número anterior de-
de meio de divulgação fixado pela CMVM, através de vem permitir concluir que o enquadramento legal e
regulamento. de supervisão do país terceiro satisfaz, no mínimo, as
seguintes condições:
Artigo 134.º
a) Os mercados no país terceiro em questão estão
[…]
sujeitos a autorização e são objeto de supervisão e de
1 - […]. controlo do cumprimento da regulamentação eficazes
2 - […]: e permanentes;
a) As ofertas de valores mobiliários a atribuir, por b) Os mercados no país terceiro em questão obede-
ocasião de uma fusão ou cisão, a pelo menos 150 acio- cem a normas claras e transparentes no que respeita à
nistas que não sejam investidores qualificados, desde admissão de valores mobiliários à negociação, para que
que esteja disponível, com pelo menos 15 dias de an- tais valores mobiliários sejam negociados de uma forma
tecedência em relação à data da assembleia geral, um equitativa, organizada, eficiente e livre;
documento com informações consideradas pela CMVM c) Os emitentes de valores mobiliários estão sujeitos
equivalentes às de um prospeto; a requisitos de prestação periódica e permanente de in-
b) […]; formações para assegurar um nível elevado de proteção
c) As ofertas de distribuição de valores mobiliários dos investidores; e
a membros dos órgãos de administração ou trabalha- d) A transparência e a integridade do mercado estão
dores, atuais ou pretéritos, pelo respetivo empregador, garantidas através da prevenção do abuso de mercado
por sociedade em relação de domínio ou de grupo com sob a forma de abuso de informação privilegiada e de
este ou por sociedade sujeita a domínio comum, desde manipulação de mercado.
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Artigo 135.º-A 5 - As condições finais contêm apenas informações
[…]
relativas à nota sobre os valores mobiliários e não podem
ser usadas como adenda ao prospeto de base.
1 - Independentemente do seu formato, o prospeto de 6 - [Anterior n.º 5].
oferta pública de distribuição deve incluir um sumário
que preste informações fundamentais aos investidores Artigo 137.º
de forma concisa e numa linguagem não técnica. […]
2 - […]:
1 - […].
a) […]; 2 - […].
b) Qualquer decisão de investimento em valores mo- 3 - […].
biliários deve basear-se na informação do prospeto no 4 - […].
seu conjunto; 5 - Para efeitos do Regulamento referido no n.º 1:
c) Sempre que for apresentado em tribunal um pe-
dido relativo à informação contida num prospeto, o a) O modelo proporcionado para as emissões de di-
investidor pode, nos termos da legislação interna dos reitos aplica-se às ofertas de ações de sociedades cujas
Estados Membros, ter de suportar os custos de tradução ações da mesma categoria estejam admitidas à nego-
do prospeto antes do início do processo judicial. ciação em mercado regulamentado ou num sistema
de negociação multilateral que cumpra os requisitos
3 - Para efeitos do diposto no n.º 1, entende-se por ali fixados, desde que o emitente não tenha limitado
informações fundamentais as que sejam consideradas ou suprimido um direito de preferência dos acionistas
essenciais e adequadamente estruturadas que devem ser previsto na lei;
prestadas aos investidores a fim de lhes permitir: b) Considera-se sociedade com capitalização redu-
zida aquela cujas ações admitidas à negociação em
a) Compreender a natureza e os riscos do emitente, mercado regulamentado apresentem capitalização média
do garante e dos valores mobiliários objeto da oferta; e inferior a € 100 000 000 com base no preço de fecho do
b) Sem prejuízo da alínea b) do número anterior, ano nos três anos civis precedentes.
decidir se pretendem continuar a ponderar a oferta.
Artigo 140.º
4 - Considerando a oferta e os valores mobiliários
em causa, as informações fundamentais devem incluir […]
os seguintes elementos: 1 - […].
a) Uma breve descrição dos riscos associados e das 2 - […].
características essenciais do emitente e dos eventuais 3 - […].
garantes, incluindo o ativo, o passivo e a situação fi- 4 - […].
nanceira; 5 - […].
b) Uma breve descrição dos riscos associados e das a) […];
características essenciais do investimento nos valo- b) […];
res mobiliários em causa, incluindo quaisquer direitos c) Sob forma eletrónica no sítio na Internet do emi-
inerentes; tente ou, se for caso disso, no sítio na Internet dos inter-
c) As condições gerais da oferta, incluindo uma es- mediários financeiros responsáveis pela colocação ou
timativa das despesas cobradas ao investidor pelo emi- venda dos valores mobiliários, incluindo os responsáveis
tente ou oferente; pelo serviço financeiro do emitente; ou
d) Informações pormenorizadas sobre a admissão à d) […];
negociação; e) […].
e) Os motivos da oferta e afetação das receitas.
6 - […].
5 - O formato do sumário e o conteúdo pormenori- 7 - […].
zado das informações fundamentais obedecem ao dis- 8 - […].
posto no Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, 9 - […].
de 29 de abril. 10 - A CMVM divulga a versão final do prospeto
através do sistema de difusão de informação referido
Artigo 135.º-C no artigo 367.º.
[…]
11 - [Anterior n.º 10].
1 - […]. Artigo 142.º
2 - […].
[…]
3 - […].
4 - Quando as condições finais da oferta não esti- 1 - Se, entre a data de aprovação do prospeto e o
verem incluídas no prospeto de base ou numa adenda, fim do prazo da oferta ou, quando for o caso, a data da
devem as mesmas ser, logo que viável e, se possível, admissão à negociação dos valores mobiliários, conso-
antes do início da oferta, divulgadas aos investidores ante o que ocorrer em último lugar, for detetada alguma
e comunicadas à CMVM e, quando for o caso, às au- deficiência no prospeto ou ocorrer qualquer facto novo
toridades competentes dos Estados Membros de aco- ou se tomar conhecimento de qualquer facto anterior não
lhimento. considerado no prospeto, que sejam relevantes para a
Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2013 723
decisão dos destinatários, deve ser imediatamente re- 4 - […].
querida à CMVM a aprovação de adenda ou retificação 5 - A CMVM divulga a lista dos certificados de apro-
ao prospeto. vação recebidos ao abrigo do disposto no n.º 1 e, quando
2 - A adenda ou a retificação ao prospeto deve ser for o caso, o sítio na Internet onde o prospeto foi dispo-
aprovada no prazo de sete dias desde o requerimento ou nibilizado sob forma electrónica, através do sistema de
das informações suplementares solicitadas ao requerente difusão de informação referido no artigo 367.º.
e deve ser divulgada nos termos do artigo 140.º. 6 - A lista referida no número anterior mantém-se
3 - […]. atualizada, permanecendo cada elemento disponível
4 - Os investidores que tenham aceite a oferta antes por um período de pelo menos 12 meses.
de publicada a adenda ou a retificação têm o direito de 7 - [Anterior n.º 5].
revogar a sua aceitação no prazo não inferior a dois dias
úteis após a divulgação da adenda ou da retificação, Artigo 149.º
desde que a deficiência, o facto anterior ou o facto novo,
referidos no n.º 1, seja detetada, conhecido ou ocorra […]
antes de terminar o prazo da oferta e da entrega dos 1 - […].
valores mobiliários. 2 - […].
5 - A adenda deve indicar a data final até à qual os 3 - […].
investidores podem exercer o direito de revogação da 4 - A responsabilidade é ainda excluída se os danos
sua aceitação. previstos no n.º 1 resultarem apenas do sumário do
Artigo 143.º prospeto, ou de qualquer das suas traduções, salvo se
[…] o mesmo, quando lido em conjunto com os outros do-
cumentos que compõem o prospeto, contiver menções
1 - O prospeto de oferta pública de distribuição e o enganosas, inexatas ou incoerentes ou não prestar as
prospeto base são válidos por um prazo de 12 meses a informações fundamentais para permitir que os inves-
contar da data da sua aprovação, devendo ser comple- tidores determinem se e quando devem investir nos
tados por eventuais adendas exigidas nos termos do valores mobiliários em causa.
artigo anterior.
2 - […]. Artigo 150.º
3 - O documento de registo é válido por um prazo de
12 meses a contar da data da sua aprovação. […]
[…]:
Artigo 145.º
a) […];
[…]
b) […];
1 - […]. c) O chefe do consórcio de assistência, se for res-
2 - […]. ponsável um dos membros do consórcio, nos termos
3 - […]. da alínea g) do n.º 1 do artigo anterior.
4 - A CMVM pode decidir delegar a aprovação do
prospecto de oferta pública de distribuição na autoridade Artigo 153.º
competente de outro Estado Membro, obtido o prévio […]
acordo desta e notificada a Autoridade Europeia dos
Valores Mobiliários e dos Mercados. O direito de indemnização fundado nos artigos pre-
5 - […]. cedentes deve ser exercido no prazo de seis meses após
Artigo 146.º o conhecimento da deficiência do conteúdo do prospeto
e cessa, em qualquer caso, decorridos dois anos desde
Prospeto de âmbito europeu o termo de vigência do prospeto.
1 - […].
2 - […]. Artigo 155.º
3 - Para a utilização internacional de prospeto que […]
aprove, a CMVM envia, no prazo de três dias a contar
da data do pedido que para o efeito lhe tiver sido di- […]:
rigido pelo oferente ou pelo intermediário financeiro a) […];
encarregado da assistência, ou no prazo de um dia a b) […];
contar da data de aprovação do prospeto, se aquele c) […];
pedido for apresentado juntamente com o pedido de d) […];
aprovação do mesmo: e) […];
a) Os documentos referidos no n.º 1 à autoridade f) […];
competente dos outros Estados membros em que a oferta g) […];
também se realize; e h) […];
b) O documento referido na alínea a) do n.º 1 ao i) […];
oferente ou ao intermediário financeiro encarregado j) […];
da assistência e à Autoridade Europeia dos Valores l) […];
Mobiliários e dos Mercados, ao mesmo tempo que o m) Os deveres aplicáveis a ofertas públicas de aqui-
mesmo é notificado à autoridade competente dos outros sição de valores mobiliários não sujeitas ao regime do
Estados Membros. presente título;
724 Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2013
n) Ofertas públicas em cascata, designadamente Artigo 237.º-A
quanto ao preço da oferta, ao prazo da oferta, ao apu- […]
ramento dos resultados da oferta e ao modo de divul-
gação da informação relativa às condições e aos termos 1 - […]:
da oferta; a) Se os valores mobiliários a admitir tiverem um
o) Prazos de decisão da CMVM, incluindo regras valor nominal igual ou superior a € 100 000 ou, em
relativas à suspensão e à solicitação de informações caso de valores mobiliários sem valor nominal, se o
complementares ao requerente. valor inicial previsto de admissão for igual ou superior
àquele montante;
Artigo 159.º b) […];
[…] c) […];
d) […].
1 - […].
2 - […]. 2 - […].
3 - Sempre que os valores mobiliários objeto de oferta 3 - […].
pública sejam garantidos por um Estado Membro, o
oferente pode omitir a informação relativa a esse garante Artigo 238.º
no caso de optar por elaborar um prospeto. […]
Artigo 214.º 1 - Ao prospeto de admissão de valores mobiliá-
rios em mercado regulamentado são aplicáveis, com
[…] as necessárias adaptações, o artigo 118.º, o n.º 3 do
1 - […]. artigo 134.º, os artigos 135.º, 135.º-A, 135.º-B, 135.º-C,
2 - Imediatamente após uma ordem de suspensão ou as alíneas a), c), e), f) e g) do artigo 136.º, os artigos
exclusão da negociação em mercado regulamentado, ao 136.º-A, 137.º, 139.º, 140.º, 140.º-A, 141.º, 142.º, 143.º,
abrigo do número anterior, a CMVM torna pública a 145.º, 146.º, 147.º e o n.º 3 do artigo 159.º.
respetiva decisão e informa a Autoridade Europeia dos 2 - Em prospeto de admissão à negociação em mer-
Valores Mobiliários e dos Mercados e as autoridades cado regulamentado de valores mobiliários não repre-
competentes dos outros Estados membros da União sentativos de capital social com um valor nominal de,
pelo menos, € 100 000 não é obrigatório apresentar
Europeia.
um sumário.
3 - […].
4 - […]. Artigo 250.º-A
Artigo 217.º […]
[…] 1 - […]:
1 - […]. a) […];
2 - A CMVM comunica aos Estados Membros e à b) Emitentes de valores mobiliários representati-
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mer- vos de dívida admitidos à negociação num mercado
cados a lista atualizada dos mercados regulamentados regulamentado cujo valor nominal unitário seja, pelo
registados nos termos do disposto no artigo 202.º. menos, de € 100 000 ou de valor equivalente na data
da emissão.
Artigo 236.º
2 - […].
[…]
3 - […].
1 - […].
2 - […]: Artigo 250.º-B
a) […]; […]
b) […]; 1 - […].
c) Valores mobiliários oferecidos, atribuídos ou a 2 - […].
atribuir a membros dos órgãos de administração ou a 3 - […].
trabalhadores, atuais ou pretéritos, pelo empregador, por 4 - […].
uma sociedade em relação de domínio ou de grupo com 5 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos
este ou por uma sociedade sujeita a domínio comum, Valores Mobiliários e dos Mercados a dispensa do cum-
desde que os referidos valores mobiliários sejam da primento dos deveres de prestação de informação ao
mesma categoria que os valores mobiliários já admitidos abrigo do presente artigo.
à negociação no mesmo mercado regulamentado e esteja
disponível um documento com informações sobre o Artigo 254.º
número e a natureza dos valores mobiliários, bem como
Classes de ações
sobre as razões e características da oferta;
d) […]; 1 - Nos casos em que o mercado português seja con-
e) […]; siderado, para uma determinada ação, o mercado mais
f) […]. relevante em termos de liquidez, a CMVM, anualmente,
deve determinar e divulgar e comunicar à Autoridade
3 - […]. Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados a
Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2013 725
classe de ações a que a mesma pertence, tal como de- Artigo 317.º-D
finida no n.º 3 do artigo anterior. […]
2 - […].
1 - […].
Artigo 271.º 2 - […].
3 - […].
[...]
4 - O intermediário financeiro pode também tratar
1 - […]. como contrapartes elegíveis as pessoas colectivas men-
2 - A CMVM é a autoridade competente para notificar cionadas na alínea k) do n.º 1 do artigo 30.º, desde que
a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos tal tratamento tenha sido por estas expressamente aceite,
Mercados dos sistemas por ela reconhecidos, dos quais por escrito, em relação a um tipo de operação ou a
dá conhecimento ao Banco de Portugal. operações específicas.
3 - O Banco de Portugal, por aviso, designa os siste- 5 - […].
mas de liquidação de valores mobiliários por si geridos, 6 - […].
dando conhecimento à CMVM, a quem compete noti- Artigo 355.º
ficar a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e
dos Mercados. […]
1 - […].
Artigo 286.º 2 - A CMVM pode também trocar informações, ainda
[...] que sujeitas a segredo, com as seguintes entidades:
1 - A decisão de abertura de processos de insolvência, a) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários
de recuperação de empresa ou de saneamento de qual- e dos Mercados, a Autoridade Bancária Europeia e a
quer participante é imediatamente notificada à CMVM Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Comple-
e ao Banco de Portugal pelo tribunal ou pela autoridade mentares de Reforma;
administrativa que a proferir. b) O Comité Europeu do Risco Sistémico;
2 - A CMVM ou o Banco de Portugal, em relação c) O Banco Central Europeu e o Sistema Europeu
aos sistemas por ele geridos, notificam imediatamente de Bancos Centrais;
os restantes Estados Membros da União Europeia, o d) As autoridades de supervisão dos Estados membros
Comité Europeu do Risco Sistémico e a Autoridade da União Europeia ou as entidades que aí exerçam fun-
Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados da ções equivalentes às referidas no número anterior.
decisão a que se refere o número anterior, devendo a
CMVM assegurar a transmissão da notificação à Autori- 3 - […].
dade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados. Artigo 359.º
3 - A CMVM é a autoridade competente para receber […]
a notificação das decisões a que se refere o n.º 1, quando
tomadas por autoridade judicial ou administrativa de 1 - […]:
outro Estado Membro da União Europeia. a) […];
4 - […]. b) […];
c) […];
Artigo 295.º d) […];
[…] e) […];
f) […],
1 - […]. g) […];
2 - […]. h) […];
3 - […]. i) […];
4 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos j) Titulares de posições curtas relevantes sobre ações
Valores Mobiliários e dos Mercados o registo de empre- e dívida soberana e adquirentes de proteção em swaps
sas de investimento e instituições de crédito que prestem de risco de incumprimento soberano;
serviços ou exerçam atividades de investimento. k) [Anterior alínea j)].
Artigo 303.º 2 - […].
[…] 3 - […].
Artigo 376.º
1 - […].
[…]
2 - […].
3 - A decisão de cancelamento é comunicada ao 1 - […].
Banco de Portugal, às autoridades competentes dos 2 - […].
Estados Membros da União Europeia onde o interme- 3 - […].
diário financeiro tenha sucursais ou exerça atividade em 4 - […].
livre prestação de serviços e à Autoridade Europeia dos 5 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos
Valores Mobiliários e dos Mercados. Valores Mobiliários e dos Mercados a celebração de
4 - A CMVM divulga o cancelamento do registo por acordos de cooperação para a troca de informações com
um período de cinco anos, através do sistema de difusão instituições congéneres ou equiparadas de Estados que
de informação referido no artigo 367.º. não sejam membros da União Europeia.
726 Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2013
6 - [Anterior n.º 5]. a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 388.º, no
exercício das respetivas atividades;
Artigo 377.º c) […].»
[…]
Artigo 3.º
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a
Aditamento ao Código dos Valores Mobiliários
CMVM coopera ainda com as instituições congéneres
dos Estados Membros da União Europeia e presta-lhes São aditados ao Código dos Valores Mobiliários os
assistência para o exercício das respetivas funções de su- artigos 29.º-A, 110.º-B e 377.º-B, com a seguinte redação:
pervisão e investigação, nomeadamente no que respeita
ao abuso de informação, à manipulação de mercado e à «Artigo 29.º-A
violação do dever de defesa do mercado.
Prazos
2 - […].
3 - […]. São definidos em regulamento da CMVM os prazos
4 - No caso da recusa prevista no número anterior, a relativos a atos previstos no presente capítulo.
CMVM notifica a instituição requerente e a Autoridade
Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, for- Artigo 110.º-B
necendo-lhes informações tão pormenorizadas quanto
possível sobre os referidos processos ou sentenças. Ofertas públicas de distribuição em cascata
5 - […]. 1 - Quando, por aplicação do disposto no artigo 109.º,
6 - […]. a revenda ou colocação final por intermediário finan-
7 - […]. ceiro seja considerada oferta pública, o intermediário fi-
8 - […]. nanceiro oferente pode, se houver consentimento escrito
9 - […]. do emitente ou da pessoa responsável pela sua elabora-
10 - A CMVM pode comunicar à Autoridade Europeia ção, usar prospeto válido previamente divulgado, que se
dos Valores Mobiliários e dos Mercados as situações em mantenha atualizado nos termos do artigo 142.º.
que um pedido de informação, de realização de uma 2 - O consentimento referido no número anterior pode
diligência ou de acompanhamento de representantes ser dado no próprio prospeto.
da CMVM a uma diligência, apresentado a uma ins- 3 - Às ofertas públicas referidas no n.º 1 não é apli-
tituição congénere, seja rejeitado ou não seja atendido cável o disposto no n.º 2 do artigo 112.º, nos n.ºs 1 e 2
num prazo razoável. do artigo 124.º, nos artigos 126.º a 130.º e no n.º 3 do
11 - [Anterior n.º 10]. artigo 133.º.
Artigo 377.º-A Artigo 377.º-B
[…] Cooperação no âmbito do Sistema Europeu
1 - Quando a CMVM verificar que foram violados de Supervisores Financeiros
deveres relativos à comunicação e à divulgação de par- 1 - A CMVM coopera com a Autoridade Europeia
ticipações qualificadas, à elaboração de um prospecto dos Valores Mobiliários e dos Mercados, prestando-lhe
de oferta pública ou de admissão, à divulgação de infor- a informação necessária ao exercício das suas fun-
mação periódica e à atuação de um mercado regulamen- ções, nos termos do artigo 35.º do Regulamento (UE)
tado ou de um sistema de negociação multilateral, dá n.º 1095/2010, de 24 de novembro de 2010.
disso conhecimento à Autoridade Europeia dos Valores 2 - A CMVM comunica os acordos de delegação de
Mobiliários e dos Mercados, bem como à autoridade funções celebrados com instituições congéneres dos
do Estado membro de origem do emitente ou, no caso Estados Membros da União Europeia à Comissão Eu-
de infração cometida por mercado regulamentado ou ropeia, à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários
sistema de negociação multilateral, à autoridade do e dos Mercados e às instituições congéneres dos demais
Estado que lhe tenha concedido autorização. Estados Membros.
2 - […]. 3 - As decisões condenatórias da CMVM relativas
3 - […]. a contraordenações previstas nas alíneas b), c) e e) do
4 - As providências tomadas pela CMVM ao abrigo n.º 3 do artigo 389.º e nos artigos 394.º, 395.º, 397.º e
do disposto no n.º 2 são comunicadas à Autoridade 398.º e divulgadas pela CMVM são simultaneamente
Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e comunicadas à Autoridade Europeia dos Valores Mo-
à Comissão Europeia com a maior brevidade pos- biliários e dos Mercados.
sível. 4 - As decisões condenatórias da CMVM relativas
a contraordenações previstas nas alíneas b), c) e e) do
Artigo 400.º n.º 3 do artigo 389.º e nos artigos 394.º, 395.º, 397.º e
[…] 398.º são anualmente comunicadas à Autoridade Eu-
ropeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados sob a
A violação de deveres não referidos nos artigos an- forma agregada.
teriores mas consagrados neste Código ou noutros di- 5 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos
plomas, a que se refere o n.º 3 do artigo 388.º, constitui:
Valores Mobiliários e dos Mercados a informação re-
a) Contraordenação menos grave; lativa a decisões judiciais que confirmem, alterem ou
b) Contraordenação grave, quando o agente seja inter- revoguem as decisões comunicadas nos termos dos
mediário financeiro ou qualquer das entidades gestoras n.ºs 3 e 4.»
Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2013 727
Artigo 4.º 3 - […].
Alteração ao Regime Geral das Instituições
4 - São comunicados à Comissão Europeia e à Au-
de Crédito e Sociedades Financeiras toridade Bancária Europeia o número e a natureza dos
casos em que tenham sido tomadas providências nos
Os artigos 16.º, 22.º, 23.º, 38.º, 53.º, 56.º-A, 58.º, 81.º, termos do número anterior.
93.º, 132.º-A, 132.º-C, 135.º-A, 135.º-B, 135.º-C, 137.º-A, 5 - Em caso de urgência, o Banco de Portugal pode,
137.º-C, 199.º-D e 199.º-F do Regime Geral das Institui- antes de encetar o procedimento previsto nos números
ções de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo anteriores, tomar todas as medidas cautelares necessárias
Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, passam a ter à proteção dos interesses dos depositantes, dos investido-
a seguinte redação: res e de outras pessoas a quem a sucursal preste serviços,
«Artigo 16.º dando conhecimento dessas medidas, com a maior bre-
vidade, à autoridade de supervisão do país de origem, à
[…] Comissão Europeia e à Autoridade Bancária Europeia.
1 - […]. 6 - […].
2 - […]. 7 - […].
3 - A autorização concedida é comunicada à Autori- Artigo 56.º-A
dade Bancária Europeia. […]
4 - […].
5 - […]. 1 - […].
6 - […]. 2 - […].
3 - […].
Artigo 22.º 4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, se não for
1 - […]: tomada uma decisão conjunta no prazo de dois meses a
contar da receção do pedido previsto no n.º 1, o Banco
a) […]; de Portugal deve tomar a sua própria decisão, num novo
b) […]; prazo de dois meses, sobre a qualificação da sucursal
c) […]; como significativa.
d) […]; 5 - […].
e) […]; 6 - […].
f) […]; 7 - Se, antes do final do prazo inicial de dois meses
g) Se a instituição não cumprir as obrigações de- previsto no n.º 4 ou da tomada de uma decisão conjunta
correntes da sua participação no Fundo de Garantia de nos termos do disposto no n.º 3, qualquer das autorida-
Depósitos, no Fundo de Resolução ou no Sistema de des competentes envolvidas tiver comunicado o assunto
Indemnização aos Investidores; à Autoridade Bancária Europeia, nos termos do disposto
h) […]. no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro
2 - […]. de 2010, o Banco de Portugal deve aguardar pela decisão
3 - […]. da Autoridade Bancária Europeia e tomar a sua decisão
Artigo 23.º de acordo com ela.
8 - [Anterior n.º 7].
[…] 9 - [Anterior n.º 8].
1 - […].
2 - A decisão de revogação deve ser fundamentada, Artigo 58.º
notificada à instituição de crédito e comunicada à Co- […]
missão Europeia, à Autoridade Bancária Europeia e
às autoridades de supervisão dos Estados membros da 1 - […].
União Europeia onde a instituição tenha sucursais ou 2 - […].
preste serviços. 3 - […].
3 - […]. 4 - O Banco de Portugal notifica a Comissão Euro-
4 - […]. peia, a Autoridade Bancária Europeia e o Comité Ban-
cário Europeu das autorizações concedidas ao abrigo
Artigo 38.º do disposto no n.º 1.
[…]
1 - […]. Artigo 81.º
2 - […]. […]
3 - […].
4 - São comunicados à Comissão Europeia e à Au- 1 - […].
toridade Bancária Europeia o número e a natureza dos 2 - O Banco de Portugal pode igualmente trocar in-
casos em que tenha havido recusa. formações com:
a) A Autoridade Bancária Europeia, quanto às in-
Artigo 53.º formações previstas nas diretivas europeias relevantes
[…]
e no Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010;
1 - […]. b) O Comité Europeu do Risco Sistémico, caso tais
2 - […]. informações sejam relevantes para o exercício das suas
728 Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2013
atribuições legais, nos termos do disposto no Regula- em que as autoridades competentes referidas no artigo
mento (UE) n.º 1092/2010 do Parlamento Europeu e do anterior não cooperem com o Banco de Portugal para
Conselho, de 24 de novembro de 2010. o exercício das funções referidas no número anterior.
3 - O planeamento e coordenação das atividades de
3 - [Anterior n.º 2]. supervisão previstas na alínea c) do n.º 1 incluem as
4 - [Anterior n.º 3]. medidas de exceção referidas na alínea d) do n.º 2 do
5 - [Anterior n.º 4]. artigo 137.º-D, a preparação de avaliações conjuntas, a
6 - [Anterior n.º 5]. aplicação de planos de contingência e a comunicação
7 - [Anterior n.º 6]. ao público.
Artigo 135.º-B
Artigo 93.º
[…]
[…]
1 - […].
1 - […]. 2 - Os colégios de autoridades de supervisão devem
2 - […]. servir como quadro de atuação para que o Banco de Por-
3 - […]. tugal, as outras autoridades competentes e a Autoridade
4 - […]. Bancária Europeia possam desempenhar as seguintes
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o funções, em estreita cooperação:
Banco de Portugal deve:
a) Intercâmbio de informação entre si e com a Au-
a) Participar nas atividades da Autoridade Bancária toridade Bancária Europeia, nos termos do artigo 21.º
Europeia; do Regulamento (UE) n.º 1093/ 2010 do Parlamento
b) Seguir as orientações e recomendações da Autori- Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010;
dade Bancária Europeia ou, quando não o faça, indicar b) […];
os fundamentos da sua decisão. c) […];
d) […];
6 - O mandato conferido ao Banco de Portugal nos e) […];
termos da lei portuguesa não prejudica o desempenho f) […].
das suas funções no âmbito da Autoridade Bancária
Europeia ou nos termos da Diretiva n.º 2006/48/CE, 3 - […].
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho 4 - […].
de 2006. 5 - […]:
Artigo 132.º-A a) […];
b) […];
[…]
c) […];
1 - […]. d) […];
2 - […]. e) A Autoridade Bancária Europeia.
3 - […].
4 - O Banco de Portugal deve consultar as demais 6 - […].
autoridades de supervisão das referidas filiais e a Au- 7 - […].
toridade Bancária Europeia. 8 - O Banco de Portugal deve, sem prejuízo do dever
5 - […]. de segredo imposto pelo artigo 80.º, informar a Auto-
6 - […]. ridade Bancária Europeia das atividades dos colégios
7 - No caso previsto no número anterior, o Banco de de autoridades de supervisão, inclusive em situações
Portugal notifica as autoridades de supervisão referidas de emergência, e comunicar àquela Autoridade todas
no n.º 3, a Comissão Europeia e a Autoridade Bancária as informações de particular relevância para a conver-
Europeia dos métodos adotados. gência da supervisão.
Artigo 132.º-C Artigo 135.º-C
[…] […]
1 - […]. 1 - […].
2 - […]. 2 - […].
3 - O Banco de Portugal deve notificar a Comissão 3 - Em caso de desacordo entre as autoridades com-
Europeia e a Autoridade Bancária Europeia dos acordos petentes nos termos do n.º 1, a autoridade responsável
celebrados ao abrigo do disposto no n.º 1. pela supervisão numa base consolidada deve consultar
a Autoridade Bancária Europeia a pedido de qualquer
Artigo 135.º-A das outras autoridades competentes interessadas ou por
sua própria iniciativa.
[…]
4 - […].
1 - […]. 5 - […].
2 - O Banco de Portugal pode comunicar à Autoridade 6 - Se, antes do final do prazo previsto na alínea a)
Bancária Europeia, nos termos do disposto no artigo 19.º do n.º 2 ou da adoção de uma decisão conjunta, qual-
do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento quer das autoridades competentes envolvidas tiver
Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, os casos comunicado o assunto à Autoridade Bancária Euro-
Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2013 729
peia, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) 5 - [Anterior n.º 3].
n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, 6 - [Anterior n.º 4].
de 24 de novembro de 2010, a autoridade responsável
pela supervisão numa base consolidada deve aguardar Artigo 199.º-D
pela decisão adotada pela Autoridade Bancária Europeia
Atividade na União Europeia de empresas
e tomar a sua decisão de acordo com a decisão adotada de investimento com sede em Portugal
por esta Autoridade.
7 - [Anterior n.º 6]. 1 - […].
8 - Caso a Autoridade Bancária Europeia tenha sido 2 - […].
consultada, todas as autoridades competentes devem ter 3 - […].
em conta o parecer emitido e fundamentar quaisquer 4 - […].
desvios significativos em relação ao mesmo. 5 - […].
9 - [Anterior n.º 8]. 6 - As medidas adotadas ao abrigo do número anterior
10 - [Anterior n.º 9]. são comunicadas pela Comissão do Mercado de Valo-
11 - [Anterior n.º 10]. res Mobiliários à autoridade de supervisão do Estado
12 - [Anterior n.º 11]. membro de acolhimento e à Autoridade Europeia dos
Valores Mobiliários e dos Mercados.
Artigo 137.º-A
Artigo 199.º-F
[…]
[…]
1 - Caso surja uma situação de emergência, nomea-
damente se ocorrerem acontecimentos adversos que 1 - […].
possam pôr seriamente em causa o bom funcionamento e 2 - […].
a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade 3 - […].
de todo ou de parte do sistema financeiro da União Eu- 4 - […].
ropeia, nos termos do artigo 18.º do Regulamento (UE) 5 - […].
n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, 6 - […].
de 24 de novembro, ou se ocorrer uma evolução negativa 7 - As comunicações e medidas adotadas pelo Banco
dos mercados financeiros que coloque potencialmente de Portugal ou pela Comissão do Mercado de Valores
em risco a liquidez do mercado e a estabilidade do sis- Mobiliários ao abrigo do presente artigo são comunica-
tema financeiro em qualquer dos Estados membros em das pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
que as entidades de um grupo tenham sido autorizadas à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos
ou onde estejam estabelecidas sucursais significativas Mercados.»
na acepção do artigo 40.º-A, e o Banco de Portugal for Artigo 5.º
a autoridade competente responsável pelo exercício Alteração à epígrafe do Capítulo III do Título X-A do Regime
da supervisão numa base consolidada ou individual, Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
deve comunicá-la, tão rapidamente quanto possível, às
seguintes entidades: É alterada a epígrafe do capítulo III do título X-A do
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
a) Autoridade Bancária Europeia; Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31
b) Comité Europeu do Risco Sistémico; de dezembro, que passa a ter a seguinte redação: «Capí-
c) [Anterior alínea a)]; tulo III — Atividade na União Europeia de empresas de
d) [Anterior alínea b)] investimento com sede em Portugal ».
e) [Anterior alínea c)].
Artigo 6.º
2 - […].
3 - […]. Aditamento ao Regime Geral das Instituições
de Crédito e Sociedades Financeiras
Artigo 137.º-C É aditado ao Regime Geral das Instituições de Cré-
[…] dito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 298/92, de 31 de dezembro, o artigo 122.º-A, com a
1 - […]. seguinte redação:
2 - […].
3 - O Banco de Portugal coopera igualmente com «Artigo 122.º-A
a Autoridade Bancária Europeia, facultando todas as Cooperação com autoridades de supervisão de outros
informações necessárias ao cumprimento das suas atri- Estados Membros da União Europeia
buições conferidas pelas diretivas europeias relevantes
1 - No exercício das suas funções de supervisão
e pelo Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento
de instituições de crédito que atuem, nomeadamente
Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
através de uma sucursal, em mais do que um Estado
4 - O Banco de Portugal pode comunicar à Autoridade
Membro que não seja o da sua sede, o Banco de Por-
Bancária Europeia as situações em que:
tugal deve colaborar com as autoridades de supervisão
a) Uma autoridade competente não tenha comunicado competentes, podendo trocar informações relativas à
informações essenciais; estrutura de administração e à estrutura acionista de
b) Um pedido de cooperação, designadamente para instituições de crédito, bem como todas as informações
troca de informações relevantes, tenha sido rejeitado ou suscetíveis de facilitar a supervisão, nomeadamente em
não tenha sido atendido num prazo razoável. matéria de liquidez, solvabilidade, garantia de depósitos,
730 Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2013
limites aos grandes riscos, organização administrativa 140-A/2010, de 30 de dezembro, e 88/2011, de 20 de julho,
e contabilística, e controlo interno. passa a ter a seguinte redação:
2 - O Banco de Portugal pode comunicar à Autoridade
Bancária Europeia, nos termos do artigo 19.º do Regu- «Artigo 27.º
lamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e […]
do Conselho, de 24 de novembro de 2010, as situações
em que um pedido de colaboração, designadamente de 1 - […].
troca de informações, tenha sido rejeitado ou não tenha 2 - […].
sido atendido num prazo razoável.» 3 - […].
4 - […].
Artigo 7.º 5 - […].
6 - […].
Alteração ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro
7 - Se, antes do final do prazo previsto no n.º 3 ou da
Os artigos 24.º, 26.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, tomada de uma decisão conjunta, qualquer das autorida-
de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2010, des competentes envolvidas tiver comunicado o assunto
de 26 de maio, passam a ter a seguinte redação: à Autoridade Bancária Europeia, nos termos do disposto
no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do
«Artigo 24.º Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro
de 2010, o Banco de Portugal deve aguardar pela decisão
[…]
da Autoridade Bancária Europeia e tomar a sua decisão
1 - […]. de acordo com ela.
2 - […]. 8 - [Anterior n.º 7].»
3 - […].
4 - […]. Artigo 9.º
5 - A revogação da autorização é comunicada à Au- Alteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de junho
toridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mer-
cados. Os artigos 2.º e 64.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho,
Artigo 26.º alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro,
pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelo Decreto-Lei
[…] n.º 242/2012, de 7 de novembro, passam a ter a seguinte
1 - […]. redação:
2 - […].
3 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos «Artigo 2.º
Valores Mobiliários e dos Mercados o registo das so- […]
ciedades gestoras que exerçam a atividade de gestão de
sistemas de negociação multilateral. […]:
4 - [Anterior n.º 3]. 1) […];
2) […];
Artigo 29.º 3) […];
[…] 4) […];
5) […];
1 - […]. 6) […];
2 - […]. 7) […];
3 - […]. 8) […];
4 - […]. 9) […];
5 - […]. 10) […];
6 - A decisão de cancelamento do registo da ativi- 11) «Autoridades Europeias de Supervisão», a Autori-
dade de gestão de sistemas de negociação multilateral dade Bancária Europeia, criada pelo Regulamento (UE)
é comunicada à Autoridade Europeia dos Valores Mo- n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho,
biliários e dos Mercados e, no caso de ser permitido o de 24 de novembro de 2010, a Autoridade Europeia dos
acesso remoto ao sistema de negociação multilateral Seguros e Pensões Complementares de Reforma, criada
no território de outros Estado membros da União Eu- pelo Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento
ropeia ao abrigo do artigo 224.º do Código dos Valores Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010,
Mobiliários, às autoridades competentes desses Estado e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos
Membros. Mercados, criada pelo Regulamento (UE) n.º 1095/2010
7 - A CMVM divulga o cancelamento do registo por do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de no-
um período de cinco anos, através do sistema de difusão vembro de 2010.
de informação referido no artigo 367.º do Código dos
Valores Mobiliários.» Artigo 64.º
Artigo 8.º Informações às Autoridades Europeias de Supervisão,
à Comissão Europeia e aos Estados Membros
Alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de abril
O ministro responsável pela área das finanças é a
O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de abril, autoridade competente para transmitir e receber as
alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 45/2010, de 6 de maio, informações, relativas a países terceiros, a que se re-
Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2013 731
ferem o n.º 4 do artigo 11.º, o n.º 2 do artigo 16.º, o Artigo 7.º
n.º 7 do artigo 28.º e o n.º 2 do artigo 31.º da Diretiva […]
n.º 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 26 de outubro de 2005.» 1 - […].
2 - […].
Artigo 10.º 3 - […].
Aditamento à Lei n.º 25/2008, de 5 de junho
4 - […]:
É aditado à Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo a) […];
Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, e pela Lei b) […];
n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, c) […];
de 7 de novembro, o artigo 40.º-A, com a seguinte reda- d) O Comité Conjunto das Autoridades Europeias
ção: de Supervisão.
Artigo 15.º
«Artigo 40.º-A […]
Cooperação com as Autoridades Europeias de Supervisão 1 - […].
As autoridades de supervisão das entidades finan- 2 - […]:
ceiras devem cooperar com as Autoridades Europeias a) […];
de Supervisão, designadamente facultando às mesmas b) […];
todas as informações necessárias ao cumprimento das c) […];
obrigações que a estas incumbem, nos termos da Di- d) Procedimentos de gestão de riscos que contribuam,
retiva n.º 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do quando necessário, para desencadear mecanismos e
Conselho, de 26 de outubro, e dos Regulamentos (UE) planos adequados de recuperação e resolução.
n.º 1093/2010, n.º 1094/2010, e n.º 1095/2010 do Par-
lamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro Artigo 17.º
de 2010.»
Artigo 11.º […]
Alteração ao Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho 1 - […].
2 - […].
Os artigos 2.º, 7.º, 15.º, 17.º, 19.º, 24.º e 29.º do De- 3 - […].
creto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, passam a ter a 4 - […].
seguinte redação: 5 - A identidade do coordenador é publicada no sítio
«Artigo 2.º na Internet do Comité Conjunto das Autoridades Euro-
[…] peias de Supervisão.
[…]: Artigo 19.º
a) […]; […]
b) […];
c) […]; 1 - […].
d) […]; 2 - […].
e) […]; 3 - Sempre que necessário para o exercício das suas
f) […]; funções e sem prejuízo das regras setoriais respectivas,
g) […]; as autoridades de supervisão podem trocar informações
h) […]; com os bancos centrais, com o Banco Central Europeu,
i) […]; com o Sistema Europeu de Bancos Centrais e com o
j) […]; Comité Europeu do Risco Sistémico.
l) […]; 4 - […].
m) […]; 5 - As autoridades de supervisão nacionais cooperam
n) […]; com o Comité Conjunto das Autoridades Europeias de
o) […]; Supervisão e facultam todas as informações necessárias
p) […]; ao cumprimento das suas obrigações.
q) […];
r) […]; Artigo 24.º
s) «Autoridades Europeias de Supervisão», a Autori- […]
dade Bancária Europeia, criada pelo Regulamento (UE)
n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, 1 - […].
de 24 de novembro de 2010, a Autoridade Europeia dos 2 - As entidades sujeitas à supervisão complementar
Seguros e Pensões Complementares de Reforma, criada ao nível do conglomerado financeiro trocam com as
pelo Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Autoridades Europeias de Supervisão as informações
Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, devidas nos termos do presente diploma e do artigo 35.º
e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos dos Regulamentos (UE) n.ºs 1093/2010, 1094/2010 e
Mercados, criada pelo Regulamento (UE) n.º 1095/2010 1095/2010, todos do Parlamento Europeu e do Conse-
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de no- lho, de 24 de novembro de 2010.
vembro de 2010. 3 - [Anterior n.º 2].
732 Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2013
Artigo 29.º 3 - […].
[…]
4 - […].
5 - O Instituto de Seguros de Portugal comunica à
1 - […]. Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Comple-
2 - […]. mentares de Reforma qualquer decisão de restrição ou
3 - A referida autoridade de supervisão consulta as proibição aplicada a entidades gestoras de planos de
demais autoridades de supervisão relevantes e o Comité pensões profissionais.»
Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão,
cujas orientações aplicáveis tem em consideração na Artigo 13.º
verificação da equivalência.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro
4 - Caso uma das autoridades de supervisão relevan-
tes discorde da decisão adotada ao abrigo do n.º 1, pode O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de se-
recorrer ao mecanismo de resolução de diferendos entre tembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 85/2011, de 29 de
autoridades competentes, previsto nos Regulamentos junho, passa a ter a seguinte redação:
(UE) n.os 1093/2010, 1094/2010 e 1095/2010, todos do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro «Artigo 9.º
de 2010.»
[...]
Artigo 12.º
1 - […].
Alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro 2 - O Banco de Portugal notifica imediatamente as
Os artigos 18.º, 85.º, 89.º, e 93.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, entidades designadas pelos outros Estados Membros,
de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 180/2007, bem como o Comité Europeu do Risco Sistémico e
de 9 de maio, e 357-A/2007, de 31 de outubro, passam a ter a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos
a seguinte redação: Mercados, devendo a CMVM assegurar a transmissão
«Artigo 18.º da notificação à Autoridade Europeia dos Valores Mo-
biliários e dos Mercados.
[…] 3 - […].»
1 - […]. Artigo 14.º
2 - […]. Direito transitório
3 - O Instituto de Seguros de Portugal comunica à
Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Comple- Aos emitentes de valores mobiliários representativos
mentares de Reforma o registo dos fundos de pensões de dívida cujo valor nominal unitário seja, pelo menos,
profissionais e respectivas entidades gestoras consti- de € 50 000 ou de valor equivalente na data de emissão,
tuídas em Portugal, incluindo, em caso de atividade que já tenham sido admitidos à negociação num mercado
transfronteiriça, os Estados Membros em que operam. regulamentado antes de 31 de dezembro de 2010, não é
aplicável o disposto nos artigos 245.º, 246.º e 246.º-A do
Artigo 85.º Código dos Valores Mobiliários durante o período cor-
respondente ao prazo remanescente dos referidos valores
[…] mobiliários.
1 - […].
Artigo 15.º
2 - […].
3 - […]. Norma revogatória
4 - […]. São revogados os n.º 2 e 3 do artigo 30.º, o artigo 110.º-A,
5 - O Instituto de Seguros de Portugal comunica o n.º 3 do artigo 127.º, o n.º 2 do artigo 133.º, o artigo 248.º-C,
à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Com- e a alínea g) do n.º 4 do artigo 393.º do Código de Valores
plementares de Reforma as decisões de autorização Mobiliários.
concedidas nos termos dos números anteriores.
Artigo 16.º
Artigo 89.º Entrada em vigor
[…]
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
1 - […]. da sua publicação.
2 - […]. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de
3 - O Instituto de Seguros de Portugal comunica dezembro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor
à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Com- Louçã Rabaça Gaspar — Paulo Sacadura Cabral Por-
plementares de Reforma as disposições nacionais de tas — Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz — Álvaro
natureza prudencial aplicáveis aos regimes de planos de Santos Pereira.
pensões profissionais não abrangidas pelos elementos
referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 86.º. Promulgado em 31 de janeiro de 2013.
Publique-se.
Artigo 93.º
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
[…]
Referendado em 1 de fevereiro de 2013.
1 - […].
2 - […]. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2013 733
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Visa também a manutenção, dentro dos limites legais, de
direitos previstos no Acordo Coletivo de Trabalho para o
Aviso n.º 28/2013 Sector Bancário dos trabalhadores abrangidos pela referida
harmonização.
Por ordem superior se torna público que, em 15 de Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei
novembro de 2012, a República Portuguesa depositou, n.º 23/98, de 26 de maio.
junto do Governo Italiano, o seu instrumento de recesso do Foi ouvido o Instituto de Seguros de Portugal.
Tratado sobre o Estatuto Jurídico da EUROFOR, assinado Assim:
em Roma, a 5 de Julho de 2000. Ao abrigo do disposto nos n.ºs 3 dos artigos 95.º a 100.º
Nos termos das disposições do artigo 36º. do Tratado, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e nos termos
o recesso da República Portuguesa produz efeitos a partir da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o
de 15 de Maio de 2013. Governo decreta o seguinte:
A adesão da República Portuguesa a este Tratado foi
autorizada pela Resolução da Assembleia da República Artigo 1.º
nº. 18/2002, de 8 de Março e ratificado pelo Decreto do
Presidente da República nº. 16/2002, de 8 de Março, ambos Objeto
publicados no Diário da República, 1ª. série-A, nº.57, de 1 - O presente decreto-lei procede à transição para as
8 de março de 2002. carreiras gerais dos trabalhadores do Instituto de Financia-
Este recesso foi aprovado pela Resolução da Assembleia mento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, I.P.) e das dire-
da República nº.126/2012 e ratificado pelo Decreto do ções regionais de agricultura e pescas que, sendo titulares
Presidente da República nº.153/2012, ambos publicados de uma relação jurídica de emprego público por tempo in-
no Diário da República, 1ª. série-A, nº.188, de 27 de Se- determinado, estão integrados nas categorias identificadas
tembro de 2012. no Mapa I anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte
O Protocolo Adicional ao Tratado sobre o Estatuto da integrante, bem como ao seu enquadramento nos regimes
EUROFOR, assinado em Lisboa em 12 de Julho de 2005, de proteção social e de benefícios sociais aplicáveis aos
aprovado pela Resolução da Assembleia da República trabalhadores em funções públicas.
nº. 43/2009, publicada no Diário da República, 1ª. Série, 2 - O presente decreto-lei procede ainda à transição para
nº. 116, de 18 de junho de 2009, relativo ao estatuto jurídico as carreiras gerais dos trabalhadores do IFAP, I.P., que,
da EUROMARFOR, não será afetado por este recesso, sendo titulares de uma relação jurídica de emprego público
mantendo-se o âmbito de aplicação das disposições do por tempo indeterminado, estão integrados nas carreiras
Tratado sobre o Estatuto da EUROFOR referidas no seu e categorias identificadas no Mapa II anexo ao presente
artigo 2º. decreto-lei e que dele faz parte integrante.
Direção-Geral de Política Externa, 15 de Janeiro de
2013. — O Subdiretor-Geral, Rui Manuel Vinhas Tavares Artigo 2.º
Gabriel. Âmbito
1 - O presente decreto-lei aplica-se aos trabalhadores
que foram abrangidos pelo Acordo Coletivo de Trabalho
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, para o Sector Bancário (ACT) cujo texto foi publicado no
DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 31, 1.ª série, de 22 de
agosto de 1990, com as alterações posteriores.
Decreto-Lei n.º 19/2013 2 - O presente decreto-lei é também aplicável aos
trabalhadores do IFAP, I.P., titulares de uma relação
de 6 de fevereiro jurídica de emprego público por tempo indeterminado,
No quadro do Programa de Reestruturação da Admi- provenientes da Agência de Controlo das Ajudas Co-
nistração Central do Estado (PRACE), com o objetivo munitárias ao Sector do Azeite (ACACSA), extinta pelo
de criar condições para uma mais célere, flexível e ma- Decreto-Lei n.º 231/2005, de 29 de dezembro, e objeto
leável atuação no âmbito da agricultura e das pescas, da transição prevista no n.º 1 do artigo 3.º do mesmo
diploma.
designadamente para um mais eficiente cumprimento e
aplicação da legislação comunitária no âmbito da Política
Artigo 3.º
Agrícola Comum, foram extintos o Instituto de Finan-
ciamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Transição
Pescas (IFADAP) e o Instituto Nacional de Intervenção Os trabalhadores referidos nos artigos anteriores, que
e Garantia Agrícola (INGA), tendo sido criado em sua sejam titulares das carreiras e ou categorias identificadas
substituição o Instituto de Financiamento da Agricultura nos Mapas I e II anexos ao presente decreto-lei, tran-
e Pescas (IFAP, I.P.). sitam para as carreiras gerais de técnico superior, de
A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, obrigou à assistente técnico e de assistente operacional, de acordo
integração dos trabalhadores nas carreiras gerais, demons- com Mapa III anexo ao presente decreto-lei, que dele
trando-se, assim, ser necessário e oportuno concluir a faz parte integrante, e nos termos dos n.ºs 2 dos artigos
aplicação daquele diploma legal às carreiras do IFAP, 95.º a 100.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,
I.P., ainda não revistas, com vista à convergência futura alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro,
com as carreiras gerais da Administração Pública, pro- 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro,
movendo a harmonização dos regimes jurídicos aplicados 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de
no IFAP, I.P. dezembro.
734 Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2013
Artigo 4.º 11 de setembro, e 64-A/2008, de 31 de dezembro, em
Reposicionamento remuneratório
matéria de acidentes de trabalho.
5 - Cessa na data de entrada em vigor do presente de-
1 - Na transição para as novas carreiras e categorias é creto-lei, o pagamento dos subsídios sociais por parte do
aplicável o disposto no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, IFAP, I.P., e das direções regionais de agricultura e pes-
de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de cas, ficando os trabalhadores abrangidos pelo regime de
31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de ação social complementar aplicável aos trabalhadores em
setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de funções públicas.
30 de dezembro, sendo os trabalhadores reposicionados na 6 - O disposto nos números anteriores é igualmente
posição remuneratória a que corresponda nível remune- aplicável, com as devidas adaptações, aos trabalhado-
ratório idêntico ao montante pecuniário correspondente à res abrangidos pelo n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei
remuneração mensal efetiva a que atualmente têm direito. n.º 100/2010, de 16 de setembro.
2 - Para efeitos de transição, a remuneração mensal
efetiva compreende a retribuição base, as diuturnidades, o Artigo 7.º
acréscimo de escalão, o diferencial de escalão e o subsídio Extinção de abonos
de função efetivamente detidos pelos trabalhadores, sendo
estes suplementos extintos com a sua integração na remu- Cessam na data de entrada em vigor do presente de-
neração, nos termos do artigo 112.º da Lei n.º 12-A/2008, creto-lei, os demais abonos não objeto de integração na
de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de remuneração nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do presente
31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de diploma.
setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011,
de 30 de dezembro. Artigo 8.º
3 - Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são Subsídio de refeição
reposicionados na posição remuneratória automaticamente
criada, de nível remuneratório não inferior ao da primeira Os trabalhadores referidos no n.º 1 do artigo 2.º mantêm
posição da categoria para a qual transitam cujo montante o direito ao montante do subsídio de refeição vigente, não
pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspon- atualizável, até à sua absorção pelo valor fixado para os
dente à remuneração base a que atualmente tem direito. demais trabalhadores em funções públicas.
Artigo 5.º Artigo 9.º
Disposições finais e transitórias
Lista nominativa
1 - Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, o
As transições referidas nos artigos anteriores são exe-
ACT deixa de ser aplicável aos trabalhadores referidos no
cutadas pelo organismo e serviços referidos no n.º 1 do
n.º 1 do artigo 2.º.
artigo 1.º, a cujo mapa de pessoal o trabalhador pertença 2 - Os trabalhadores referidos no n.º 1 do artigo 2.º
na data da entrada em vigor deste diploma, através de listas do presente decreto-lei mantêm-se como beneficiários
nominativas de acordo com o disposto no artigo 109.º da dos Serviços de Assistência Médico-Social (SAMS), sem
Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis prejuízo de poderem optar pela inscrição na Assistência
n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de na Doença aos Servidores do Estado (ADSE), no prazo de
abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de 30 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente
dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro. decreto-lei, não podendo, em caso algum, haver cumula-
ção de ambos os regimes, competindo ao IFAP, I.P., e às
Artigo 6.º direções regionais de agricultura e pescas assegurarem as
Proteção social e benefícios sociais contribuições para o efeito, enquanto entidade patronal.
3 - Os reformados e pensionistas que foram titulares de
1 - As responsabilidades e os ativos do Fundo de Pensões uma relação jurídica de emprego público com o extinto
do IFAP, I.P., transitam para a Caixa Geral de Aposenta- IFADAP ou o IFAP, I.P., e abrangidos pelo ACT, mantêm-se
ções, I.P., nos termos a regulamentar mediante diploma como beneficiários do SAMS até 31 de dezembro de 2017,
próprio. assegurando o IFAP, I.P., as contribuições referentes à
2 - Os trabalhadores referidos no n.º 1 do artigo 2.º entidade empregadora, devendo requerer a sua inscrição
passam a estar abrangidos pela totalidade das eventuali- na ADSE nos 60 dias que antecedem aquela data.
dades garantidas pelo regime geral de segurança social, 4 - O disposto no número anterior é aplicável aos tra-
nos termos a definir em diploma próprio, sem prejuízo da balhadores que, entretanto, adquiram a qualidade de re-
salvaguarda dos direitos adquiridos, ao abrigo do regime formado ou pensionista.
de proteção social que lhes era aplicável, que constitui en- 5 - Os trabalhadores referidos no n.º 1 do artigo 2.º do
cargo da Caixa Geral de Aposentações, I.P., relativamente presente decreto-lei que venham definitivamente a integrar
ao Fundo de Pensões. o mapa de pessoal de outro serviço, perdem os benefícios
3 - O disposto no número anterior não prejudica a apli- de natureza social complementar, atribuídos exclusiva-
cação do regime de proteção social convergente, em todas mente no âmbito do ACT, nomeadamente aquele a que
as eventualidades, aos trabalhadores já inscritos na Caixa se refere o n.º 2.
Geral de Aposentações, I.P. 6 - Nos casos previstos no número anterior, os trabalha-
4 - Aos trabalhadores referidos no n.º 1 do artigo 2.º dores que perdem o estatuto de beneficiário dos SAMS,
passa a ser aplicável o regime do Decreto-Lei n.º 503/99, podem, no prazo de 30 dias, a contar da data da sua ad-
de 20 de novembro, alterado pelas Leis n.ºs 59/2008, de missão, inscrever-se na ADSE.
Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2013 735
7 - As disposições do regulamento do crédito à habita- MAPA II
ção, anexo ao ACT, mantêm-se aplicáveis aos empréstimos
que, naquele âmbito, foram concedidos e que ainda não se (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
encontram liquidados.
Carreiras/categorias atuais (Ex – ACACSA)
8 - O IFAP, I.P., deve denunciar, nos termos legais, os
contratos de seguro de acidentes de trabalho e de acidentes Carreira Categoria
pessoais vigentes à data da entrada em vigor do presente
decreto-lei, sem prejuízo do cumprimento das obrigações
que dos mesmos decorram. Agente sénior . . . . . . . . . . . . . . . . . Agente sénior especializado.
Agente sénior de controlo.
Artigo 10.º Agente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . Agente técnico especializado.
Agente de controlo.
Entrada em vigor
MAPA III
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês
seguinte ao da sua publicação.
(a que se refere o artigo 3.º)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de
novembro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Transição
Louçã Rabaça Gaspar — Maria de Assunção Oliveira Categoria atual
Cristas Machado da Graça — Luís Pedro Russo da Mota Carreira geral Categoria
Soares.
Promulgado em 29 de janeiro de 2013. Diretor . . . . . . . . . . . . . Técnico superior. . . Técnico superior.
Diretor adjunto . . . . . . .
Publique-se.
Chefe de serviço. . . . . .
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Sub-chefe de serviço. . .
Referendado em 31 de janeiro de 2013. Chefe de divisão. . . . . .
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Chefe de secção . . . . . . Assistente técnico. . . Coordenador técnico.
Chefe de sector. . . . . . .
ANEXOS
Inspetor . . . . . . . . . . . . Técnico superior. . . Técnico superior.
MAPA I
Sub-inspetor . . . . . . . . .
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º) Técnico de grau I . . . . . Técnico superior. . . Técnico superior.
Técnico de grau II . . . .
Categorias atuais (extinto IFADAP - ACT bancários) Técnico de grau III. . . .
Técnico de grau IV. . . .
Categorias de direção. . . . . . . . . . . Diretor. Administrativo . . . . . . . Assistente Técnico Assistente Técnico.
Diretor adjunto.
Chefe de serviço. Secretária . . . . . . . . . . .
Sub-chefe de serviço. Operador de recolha de
Chefe de divisão. dados.
Categorias de chefia. . . . . . . . . . . . Chefe de secção. Caixa . . . . . . . . . . . . . .
Chefe de setor.
Encarregado . . . . . . . . . Assistente operacio- Encarregado operacio-
Técnico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Inspetor. nal. nal.
Subinspetor.
Técnico grau I. Eletricista qualificado . . . Assistente operacio- Assistente operacional.
Técnico grau II. nal.
Técnico grau III. Telefonista . . . . . . . . . .
Técnico grau IV. Contínuo. . . . . . . . . . . .
Administrativo . . . . . . . . . . . . . . . . Administrativo. Servente . . . . . . . . . . . .
Secretária.
Operador de recolha de dados. Agente sénior especia- Técnico superior. . . Técnico superior.
Caixa. lizado.
Outras categorias . . . . . . . . . . . . . . Encarregado. Agente sénior de controlo
Eletricista qualificado.
Telefonista. Agente técnico especia-
Contínuo. lizado.
Servente. Agente de controlo. . . . Assistente técnico. . . Assistente técnico.
736 Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 6 de fevereiro de 2013
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