Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 26

Data
2011-02-01

Texto integral (12 197 palavras)

I SÉRIE Segunda-feira, 7 de Fevereiro de 2011 Número 26 ÍNDICE Presidência do Conselho de Ministros Portaria n.º 68/2011: 4.ª alteração à Portaria n.º 1230/2006, de 15 de Novembro, que cria os programas de apoio financeiro ao associativismo jovem (PAJ, PAI e PAE) e aprova o respectivo Regulamento. . . . 684 Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas Decreto-Lei n.º 19/2011: Define as regras de financiamento do sistema de recolha de cadáveres de animais mortos nas explorações (SIRCA) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 696 684 Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 7 de Fevereiro de 2011 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Portaria n.º 68/2011 ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 7 de Fevereiro c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A Portaria n.º 1276/2010, de 16 de Dezembro, alterou a Portaria n.º 1230/2006, de 15 de Novembro, procedendo à i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . adequação dos prazos de concessão dos apoios nela pre- vistos. Tal diploma normativo foi publicado com alguns 2— ..................................... lapsos de redacção, que agora urge corrigir. Para além 3— ..................................... disso, procede-se à republicação da Portaria n.º 1230/2006, 4— ..................................... de 15 de Novembro, aproveitando-se, também, para se 5— ..................................... fazerem algumas actualizações de redacção. Assim: Artigo 34.º Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juven- [...] tude e do Desporto, em execução do disposto no n.º 1 do artigo 40.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, e ao abrigo 1— ..................................... das alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 168/2007, de 3 de Maio, o seguinte: i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 1.º ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . iii) 40 %, até 31 de Dezembro e após a entrega do Alteração à Portaria n.º 1230/2006, de 15 Novembro relatório intercalar, em formato a disponibilizar pelo IPJ; 1 — É alterado o disposto nos artigos 13.º, 14.º, 34.º e 36.º da Portaria n.º 1230/2006, de 15 de Novembro, na b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . redacção da Portaria n.º 1276/2010, de 16 de Dezembro, i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . que passam a ter a seguinte redacção: 2— ..................................... «Artigo 13.º [...] Artigo 36.º 1— ..................................... [...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . iii) 40 %, até 31 de Dezembro e após a entrega do i) Elaborar e entregar obrigatoriamente um relató- relatório intercalar, em formato a disponibilizar pelo IPJ; rio intercalar até 15 de Novembro do ano de execução da candidatura, em formato a disponibilizar pelo IPJ; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . iii) Substituir, excepcionalmente, o relatório intercalar i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pelo relatório final, a entregar até 15 de Novembro, sempre ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . que a conclusão do projecto se verifique até 1 de Novembro; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... 2— ..................................... 3— ..................................... Artigo 14.º 4— ..................................... [...] 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 1— ..................................... 2 — É alterado o disposto nos artigos 2.º, 8.º, 10.º, 14.º, 16.º, a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21.º, 23.º, 24.º, 25.º, 30.º, 35.º, 36.º, 38.º, 39.º, 40.º, 43.º, 44.º e 52.º do Regulamento dos Programas de Apoio Financeiro i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ao Associativismo Jovem, vertido na Portaria n.º 1230/2006, ii) Elaborar e entregar obrigatoriamente um relatório de 15 de Novembro, que passam a ter a seguinte redacção: final até 1 de Março do ano seguinte ao da execução da candidatura, contendo elementos quantitativos e quali- a) No artigo 2.º, onde se lê «Instituto Português da Juven- tativos quanto às actividades desenvolvidas e aplicação tude» deve ler-se «Instituto Português da Juventude, I. P.»; do subsídio atribuído, acompanhado de um relatório b) Nos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 16.º, 21.º, 23.º, 25.º, 30.º, e contas do ano económico em causa, bem como dos 35.º, 38.º, 39.º, 40.º, 43.º e 44.º, onde se lê «comissão documentos comprovativos das despesas efectuadas, executiva do IPJ» deve ler-se «presidente do IPJ»; ambos em formato a disponibilizar pelo IPJ; c) Nos artigos 14.º, 24.º, 36.º e 44.º, onde se lê «tranche» iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . deve ler-se «prestação»; Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 7 de Fevereiro de 2011 685 d) No n.º 4 do artigo 39.º, onde se lê «delegação regio- Artigo 4.º nal» deve ler-se «direcção regional»; Entrada em vigor e) No artigo 52.º, onde se lê «tranches» deve ler-se «prestações». A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Artigo 2.º da sua publicação. Republicação O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino José Monteiro Castro Dias, em 30 de Outubro A Portaria n.º 1230/2006, de 15 de Novembro, com de 2006. as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 239/2007, de 9 de Março, 834/2007, de 7 de Agosto, e 1276/2010, REGULAMENTO DOS PROGRAMAS DE APOIO FINANCEIRO de 16 de Dezembro, é republicada no anexo I da presente AO ASSOCIATIVISMO JOVEM portaria, dela fazendo parte integrante. CAPÍTULO I Artigo 3.º Entrada em vigor Disposições gerais A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Artigo 1.º da sua publicação. Definições O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: Laurentino José Monteiro Castro Dias, em 27 de Janeiro de 2011. a) «Programa de Apoio Juvenil», adiante designado por ANEXO I PAJ, o apoio ao desenvolvimento das actividades das asso- ciações juvenis e respectivas federações, entidades e organi- Republicação da Portaria n.º 1230/2006, zações equiparadas previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º da Lei de 15 de Novembro n.º 23/2006, de 23 de Junho, e dos grupos informais de jovens; Considerando o novo regime jurídico de apoio financeiro b) «Programa de Apoio Infra-Estrutural», adiante designado ao associativismo jovem, plasmado na Lei n.º 23/2006, de por PAI, o apoio ao investimento em infra-estruturas e equipa- 23 de Junho; mentos que se destinem a actividades e instalações das associa- Considerando a necessidade de adaptar as regras, ora em vi- ções de jovens, respectivas federações e organizações equipa- gor, às reais características das diversas associações de jovens; radas nos termos do n.º 3 da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho; Considerando, ainda, a importância de clarificar essas c) «Programa de Apoio Estudantil», adiante designado regras, com transparência e objectividade, por forma a por PAE, o apoio financeiro ao desenvolvimento das ac- contribuir para a autonomia das associações; tividades das associações de estudantes e respectivas fe- Ouvido o Conselho Consultivo da Juventude: derações. Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juven- Artigo 2.º tude e do Desporto, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 40.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, e ao abrigo Formalização da candidatura do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 70/96, de 4 de Ja- 1 — A candidatura é formalizada no sítio na Internet a neiro, o seguinte: disponibilizar pelo Instituto Português da Juventude, I. P. Artigo 1.º (IPJ), devendo, para o efeito, ser preenchida a respectiva ficha de candidatura. Programas de apoio financeiro ao associativismo jovem 2 — A ficha mencionada no número anterior é remetida São criados os seguintes programas de apoio ao asso- para os serviços do IPJ, pela via electrónica, fax ou carta ciativismo jovem: registada com aviso de recepção. 3 — Apenas se podem candidatar aos apoios previstos a) Programa de Apoio Juvenil (PAJ); no presente Regulamento as associações de jovens, as b) Programa de Apoio Infra-Estrutural (PAI); equiparadas a associações juvenis e os grupos informais c) Programa de Apoio Estudantil (PAE). de jovens com registo RNAJ. Artigo 2.º Regulamento CAPÍTULO II É aprovado o respectivo Regulamento dos Programas Programas referidos no artigo anterior, que faz parte integrante da presente portaria. SECÇÃO I Artigo 3.º Programa de Apoio Juvenil Norma revogatória São revogados os seguintes diplomas: Artigo 3.º Âmbito a) A Portaria n.º 354/96, de 16 de Agosto; b) A Portaria n.º 325/96, de 2 de Agosto; O PAJ visa o apoio ao desenvolvimento das actividades c) A Portaria n.º 745-E/96, de 18 de Dezembro; das associações juvenis e respectivas federações, das en- d) A Portaria n.º 255/2004, de 9 de Março; tidades e organismos equiparados a associações juvenis, e) A Portaria n.º 164-A/88, de 16 de Março. nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º da Lei 686 Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 7 de Fevereiro de 2011 n.º 23/2006, de 23 de Junho, e dos grupos informais de tual são elaboradas sob a forma de um projecto, atendendo jovens e contempla três modalidades de apoio específicas: aos critérios definidos no artigo 44.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, e acompanhadas dos seguintes documentos: a) Apoio financeiro bienal; b) Apoio financeiro anual; a) Descrição dos objectivos a atingir, das actividades a c) Apoio financeiro pontual. realizar, da respectiva calendarização, das metodologias aplicadas, dos meios técnicos, materiais e humanos a mo- Artigo 4.º bilizar e do número de jovens envolvidos; Candidatos b) Orçamento detalhado. Podem candidatar-se ao PAJ: 2 — Os documentos referidos nos números anteriores a) As associações juvenis e organizações equipara- são entregues nos serviços do IPJ por depósito ou carta das nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei registada com aviso de recepção. n.º 23/2006, de 26 de Junho, sediadas em território na- 3 — Na avaliação dos critérios definidos dar-se-á prio- cional para os apoios financeiros pontual, anual e bienal; ridade às candidaturas que preencham os seguintes itens: b) As associações juvenis sediadas fora do território a) Actividades que, pela sua natureza, ocorram apenas nacional, os grupos informais e as entidades equiparadas uma vez; a associações juvenis nos termos do disposto no n.º 4 do b) Actividades de índole internacional; artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, para o apoio c) Actividades organizadas, conjuntamente, entre as- financeiro pontual. sociações. Artigo 5.º Apoio bienal 4 — Salvaguardadas as entidades e organizações equipara- das nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do presente Re- 23 de Junho, não são apoiadas as acções pontuais que decorram gulamento, as candidaturas à modalidade de apoio bienal da regular actividade das associações juvenis e respectivas são elaboradas sob a forma de um projecto, atendendo federações. aos critérios definidos no artigo 44.º da Lei n.º 23/2006, Artigo 8.º de 23 de Junho, e acompanhadas dos seguintes elementos: Dotações do Programa a) Um plano de actividades para o período de dois anos que defina os eixos estratégicos a prosseguir, os objecti- A dotação do Programa é definida, em cada ano, pelo vos a atingir, as acções a desenvolver com descrição das presidente do IPJ, após aprovada a verba global a afectar actividades a realizar, as metodologias aplicadas, os meios aos programas de apoio financeiro, pelo membro do Go- técnicos, materiais e humanos a mobilizar, o número de verno responsável pela área da juventude. jovens envolvidos e respectiva calendarização; b) Um orçamento detalhado para o período dos dois anos; Artigo 9.º c) Método, instrumentos e indicadores de avaliação Método de atribuição do apoio bienal que permitam aferir o grau de concretização do projecto; d) Uma declaração emitida por um TOC ou ROC que 1 — O apoio bienal a conceder às associações juvenis e comprove a existência de contabilidade organizada. organizações equiparadas nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, obedece à seguinte Artigo 6.º fórmula e ponderação de critérios: Apoio anual a) Para as que beneficiaram de apoio financeiro no 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do presente âmbito de candidatura apresentada no ano anterior: Regulamento, as candidaturas à modalidade de apoio anual VB (valor base) = 2 × (75 % do valor são elaboradas sob a forma de um projecto, atendendo aos que a associação recebeu em candidatura critérios definidos no artigo 44.º da Lei n.º 23/2006, de do ano anterior + Equação 1) 23 de Junho, e acompanhadas dos seguintes documentos: a) Um plano de actividades para um ano económico que em que: discrimine os objectivos a atingir, as metodologias apli- Equação 1 = 0,25 × DN × (Número de associados jo- cadas, as acções a realizar e a respectiva calendarização, vens da associação/Número de associados jovens do total os meios humanos e materiais envolvidos, bem como o de associações que se tenham candidatado) × (Taxa de número de jovens destinatários; desemprego jovem da região NUTT da associação/taxa de b) Um orçamento detalhado correspondente ao ano em desemprego jovem do País) × (Taxa de população jovem que decorrerão as actividades. da região NUTT da associação/Taxa de população jovem do País) × FMR × FV × FD 2 — Os documentos referidos nos números anteriores são entregues nos serviços do IPJ por depósito ou carta atendendo a que: registada com aviso de recepção. DN = dotação nacional do PAJ — apoio anual; Artigo 7.º FMR = multiplicador de aplicação dos critérios des- critos na lei; Apoio pontual FV = multiplicador de aplicação de valor por dimensão 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do presente da associação; Regulamento, as candidaturas à modalidade de apoio pon- FD = multiplicador de distribuição geográfica. Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 7 de Fevereiro de 2011 687 Apura-se o valor FV por aplicação dos seguintes critérios: Capacidade de estabelecer parcerias: Associações até 1000 associados = 1; Mais de nove parcerias no projecto; Associações com mais de 1000 e até 5000 associa- De uma até nove parcerias no projecto; dos = 0,9; Nenhuma parceria no projecto; Associações com mais de 5000 e até 7000 associa- dos = 0,8; sendo que: Associações com mais de 7000 e até 10 000 associa- dos = 0,7; FMR = Soma dos pontos obtidos nos critérios 100 Associações com mais de 10 000 até 20 000 associa- dos = 0,6; (No mínimo, considera-se sempre FMR = 0,5. A soma Associações com mais de 20 000 associados = 0,5. da pontuação máxima de todos os critérios não pode ser inferior a 100.) Apura-se o valor FD por aplicação dos seguintes critérios: b) Para as que se candidatem pela primeira vez: Associações que desenvolvam actividades com carácter regular em mais de seis distritos do País = 1,20; VB (valor base) = 2 × (Equação 2) Associações que desenvolvam actividades com carácter em que: regular em mais de três e até seis distritos do País = 1,15; Associações que desenvolvam actividades com carácter Equação 2 = DN × (Número de associados jovens regular em pelo menos três distritos do País = 1. da associação/Número de associados jovens do total de associações que se tenham candidatado) × (Taxa de de- semprego jovem da região NUTT da associação/Taxa de Apura-se o valor FMR tendo em conta a ponderação desemprego jovem do País) × (Taxa de população jovem dos seguintes critérios, todos eles com três intervalos. A da região NUTT da associação/Taxa de população jovem cada intervalo corresponderá uma pontuação a definir pelo do País) × FMR × FV × FD presidente do IPJ: Capacidade de autofinanciamento: sendo de apurar os factores FMR, FV e FD de acordo com os critérios previstos na alínea anterior; 30 % de autofinanciamento; Mais de 30 % e até 40 % de autofinanciamento; c) Ao valor base (VB) de cada associação juvenil ou Mais de 40 % de autofinanciamento; organismo seu equiparado acresce um valor remanescente (VR) resultado da seguinte fórmula: Número de jovens a abranger nas actividades: VR = (2 × DN — Somatório das equações 1 e 2 Participação inferior a 3000 jovens no biénio; de todas as associações juvenis Participação de 3000 a 6000 jovens no biénio; apoiadas)/Número de associações juvenis apoiadas Participação superior a 6000 jovens no biénio; 2 — O apoio bienal a conceder às federações de asso- Equilíbrio entre jovens de ambos os sexos e promoção ciações juvenis obedece à seguinte fórmula e ponderação de finalidades convergentes com a valorização da igual- de critérios: dade de género: a) Para as que beneficiaram de apoio financeiro no Participação até 55 % de jovens de um género; âmbito de candidatura apresentada no ano anterior: Participação de um género em mais de 55 % e até 60 %; Participação de um género em mais de 60 %; VB (valor base) = 2 × (75 % do valor que a associação recebeu na última candidatura efectuada + Equação 3) Cumprimento das actividades incluídas no plano de actividades apresentado ao IPJ em candidatura anterior: em que: Cumprimento em mais de 75 % das actividades; Equação 3 = 0,25 × DN × (Número de associados jo- Cumprimento em mais de 50 % e até 75 % das activi- vens da federação/Número de associados jovens do total dades; de federações que se tenham candidatado) × (Taxa de Cumprimento em mais de 25 % e até 50 % das activi- desemprego jovem da região NUTT da associação/Taxa dades; de desemprego jovem do País)×(Taxa de população jovem Cumprimento em menos de 25 % das actividades; da região NUTT da associação/Taxa de população jovem do País) × FMR × FV × FD Regularidade das actividades ao longo dos anos: sendo de apurar os factores FMR, FV e FD de acordo com 50 % das actividades nos dois anos; os critérios previstos na alínea a) do n.º 1; Mais de 50 % e até 75 % das actividades em dois anos; Mais de 75 % das actividades nos dois anos; b) Para as que se candidatem pela primeira vez: Rácio entre despesas com recursos humanos e funcio- VB (valor base) = 2 × (Equação 4) namento com custo total do projecto: em que: Menos de 10 %; Equação 4 = DN × (Número de associados jovens De 10 % até 20 %; da associação/Número de associados jovens do total de Mais de 20 % e até 30 %; associações que se tenham candidatado) × (Taxa de de- 688 Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 7 de Fevereiro de 2011 semprego jovem da região NUTT da associação/Taxa de Apura-se o valor FMR tendo em conta a ponderação desemprego jovem do País) × (Taxa de população jovem dos seguintes critérios, todos eles com três intervalos. da região NUTT da associação/Taxa de população jovem A cada intervalo corresponderá uma pontuação a definir do País) × FMR × FV × FD anualmente pelo presidente do IPJ: sendo de apurar os factores FMR, FV e FD de acordo com Capacidade de autofinanciamento: os critérios previstos na alínea a) do n.º 1; 30 % de autofinanciamento; Mais de 30 % e até 40 % de autofinanciamento; c) Ao valor base (VB) de cada federação juvenil acresce Mais de 40 % de autofinanciamento; um valor remanescente (VR) resultante da seguinte fórmula: VR = (2 × DN — Somatório do valor base de todas Número de jovens a abranger nas actividades: as federações de associações juvenis do País)/Número Participação de mais de 3000 jovens por ano; de federações de associações juvenis apoiadas Participação de 1500 e até 3000 jovens por ano; Participação inferior a 1500 jovens por ano; Artigo 10.º Método de atribuição do apoio anual Equilíbrio entre jovens de ambos os sexos e promoção de finalidades convergentes com a valorização da igual- 1 — O apoio anual a conceder às associações juvenis e dade de género: organizações equiparadas nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, obedece à seguinte Participação até 55 % de jovens de um género; fórmula e ponderação de critérios: Participação de um género em mais de 55 % e até 60 %; Participação de um género em mais de 60 %; a) Para as que beneficiaram de apoio financeiro no âmbito de candidatura apresentada no ano anterior: Cumprimento das actividades incluídas no plano de VB (valor base) = (75 % do valor que a associação actividades apresentado ao IPJ em candidatura anterior: recebeu em candidatura do ano anterior + Equação 1) Cumprimento de mais de 75 % das actividades; Cumprimento em mais de 50 % e até 75 % das actividades; em que: Cumprimento em mais de 25 % e até 50 % das actividades; Equação 1 = 0,25 × DN × (Número de associados jo- Cumprimento em menos de 25 % das actividades; vens da associação/Número de associados jovens do total de associações que se tenham candidatado) × (Taxa de Regularidade das actividades ao longo do ano: desemprego jovem da região NUTT da associação/Taxa de Actividades nos 12 meses do ano; desemprego jovem do País) × (Taxa de população jovem Actividades em 6 a 11 meses do ano; da região NUTT da associação/Taxa de população jovem Actividades em menos de seis meses do ano; do País) × FMR × FV × FD Rácio entre despesas com recursos humanos e funcio- atendendo a que: namento com custo total do projecto: DN = dotação nacional do PAJ — apoio anual; FMR = multiplicador de aplicação dos critérios des- Menos de 10 %; critos na lei; De 10 % até 20 %; FV = multiplicador de aplicação de valor por dimensão Mais de 20 % e até 30 %; da associação; FD = multiplicador de distribuição geográfica. Capacidade de estabelecer parcerias: Mais de cinco parcerias no projecto; Apura-se o valor FV por aplicação dos seguintes critérios: De uma até cinco parcerias no projecto; Associações até 1000 associados = 1; Nenhuma parceria no projecto. Associações com mais de 1000 e até 5000 associa- dos = 0,9; sendo que: Associações com mais de 5000 e até 7000 associa- dos = 0,8; FMR = Soma dos pontos obtidos nos critérios 100 Associações com mais de 7000 e até 10 000 asso- ciados = 0,7; (No mínimo considera-se sempre FMR = 0,5. A soma Associações com mais de 10 000 até 20 000 asso- da pontuação máxima de todos os critérios não pode ser ciados = 0,6; inferior a 100.) Associações com mais de 20 000 associados = 0,5. b) Para as que se candidatem pela primeira vez: Apura-se o valor FD por aplicação dos seguintes critérios: VB (valor base) = (Equação 2) Associações que desenvolvam actividades com carácter regular em mais de seis distritos do País = 1,20; em que: Associações que desenvolvam actividades com carácter regular em mais de três e até seis distritos do País = 1,15; Equação 2 = DN × (Número de associados jovens Associações que desenvolvam actividades com carácter da associação/Número de associados jovens do total de regular em pelo menos três distritos do País = 1. associações que se tenham candidatado) × (Taxa de de- Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 7 de Fevereiro de 2011 689 semprego jovem da região NUTT da associação/Taxa de a) Sempre que a associação desista de qualquer activi- desemprego jovem do País) × (Taxa de população jovem dade financiada, perderá automaticamente o apoio corres- da região NUTT da associação/Taxa de população jovem pondente ao valor, para aquela, calculado; do País) × FMR × FV × FD b) É permitido à associação diminuir o orçamento previsto para as actividades a apoiar até ao limite de 70 % do valor sendo de apurar os factores FMR, FV e FD de acordo com do projecto, desde que não modifique os objectivos quanti- os critérios previstos na alínea anterior; tativos e qualitativos apresentados em sede de candidaturas. c) Ao valor base (VB) de cada associação juvenil ou Artigo 12.º organismo seu equiparado acresce um valor remanescente Limites ao apoio financeiro (VR) resultante da seguinte fórmula: 1 — Nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 40.º VR = (DN — Somatório das equações 1 e 2 da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, nas modalidades de de todas as associações juvenis apoio financeiro pontual e anual são elegíveis as despesas apoiadas)/Número de associações juvenis apoiadas) de estrutura até 30 %. 2 — Sobre o orçamento global da candidatura, o IPJ 2 — O apoio anual a conceder às federações de asso- financia: ciações juvenis obedece à seguinte fórmula e ponderação de critérios: a) As associações juvenis, organizações equiparadas nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de a) Para as que beneficiaram de apoio financeiro no Junho, e federações, até 70 %; âmbito de candidatura apresentada no ano anterior: b) As entidades equiparadas a associações juvenis nos VB (valor base) = (75 % do valor que a associação termos do n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de recebeu na última candidatura efectuada + Equação 3) Junho, até 60 %; c) Os grupos informais de jovens, até 50 %. em que: 3 — Os limites referidos nas alíneas do número ante- Equação 3 = 0,25 × DN × (Número de associados jo- rior são válidos para qualquer das modalidades de apoio vens da federação/Número de associados jovens do total financeiro. de federações que se tenham candidatado) × (Taxa de 4 — O valor final do financiamento sobre os custos totais desemprego jovem da região NUTT da associação/Taxa de dos projectos, justificados em sede própria, não pode exceder desemprego jovem do País) × (Taxa de população jovem as percentagens definidas no n.º 2 do presente artigo. da região NUTT da associação/Taxa de população jovem 5 — As associações que beneficiem de apoios anuais e do País) × FMR × FV × FD bienais apenas se podem candidatar a um apoio pontual, no mesmo ano, até ao limite de € 1500. sendo de apurar os factores FMR, FV e FD de acordo com 6 — As associações ou federações que apenas se can- os critérios previstos na alínea a) do n.º 1; didatam a apoio pontual podem beneficiar de quatro can- didaturas por ano até ao limite de € 1500 por candidatura. b) Para as que se candidatem pela primeira vez: 7 — O apoio bienal é concedido às associações que VB (valor base) = (Equação 4) efectuem 50 % das acções, continuadas, nos dois anos. 8 — As associações não podem beneficiar simultanea- em que: mente de apoio anual e apoio bienal no mesmo ano. Equação 4 = DN × (Número de associados jovens 9 — Na modalidade de apoio bienal são elegíveis até da associação/Número de associados jovens do total de 30 % as despesas de consumíveis, nomeadamente água, elec- associações que se tenham candidatado) × (Taxa de de- tricidade, telefone, correio, gás, bem como despesas efectu- semprego jovem da região NUTT da associação/Taxa de adas com contratações e remunerações de pessoal técnico. desemprego jovem do País) × (Taxa de população jovem 10 — As associações beneficiárias devem garantir um da região NUTT da associação/Taxa de população jovem limite mínimo de autofinanciamento em 30 % do valor do País) × FMR × FV × FD do projecto. Artigo 13.º sendo de apurar os factores FMR, FV e FD de acordo com Transferência dos apoios financeiros os critérios previstos na alínea a) do n.º 1; 1 — A transferência dos apoios financeiros a conceder c) Ao valor base (VB) de cada federação juvenil acresce no âmbito deste Programa é feita da seguinte forma: um valor remanescente (VR) resultante da seguinte fórmula: a) Na modalidade de apoio anual e no ano seguinte ao VR = (DN — Somatório do valor base de todas da candidatura: as federações de associações juvenis do País)/Número i) 30 %, até 31 de Maio; de federações de associações juvenis apoiadas ii) 30 %, até 30 de Setembro; iii) 40 %, até 31 de Dezembro e após a entrega do rela- Artigo 11.º tório intercalar, em formato a disponibilizar pelo IPJ; Reorçamentação b) Na modalidade de apoio bienal: É permitido às associações reorçamentarem o seu pro- jecto, após comunicação do apoio concedido, nos termos i) 50 % do valor total, de uma única vez, entre 15 de das seguintes regras e opções: Abril e 30 de Maio, no 1.º ano de execução de candidatura; 690 Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 7 de Fevereiro de 2011 ii) 50 % do valor total, de uma única vez, entre 15 de valor pago no somatório das duas prestações a subtrair ao Abril e 30 de Maio, no 2.º ano de execução de candidatura valor da terceira prestação. e após entrega do relatório intercalar; 5 — Não é de aplicar o previsto no número anterior nos casos em que o valor a cativar seja inferior a € 100. c) Na modalidade de apoio pontual: Artigo 15.º i) 100 %, 30 dias antes do início da actividade aprovada. Reembolso 2 — As associações beneficiárias devem publicitar, de As associações são obrigadas a reembolsar o IPJ nos forma visível, o apoio concedido pelo IPJ. seguintes casos: Artigo 14.º a) Na parte correspondente ao valor recebido sobre determinada actividade apoiada, quando não a tenham Avaliação realizado; 1 — As associações apoiadas ao abrigo deste Programa b) Na percentagem da despesa não justificada a multi- devem: plicar pelo apoio concedido, quando não apresentem jus- tificação das despesas ao valor total do projecto proposto; a) Na modalidade de apoio anual: c) Quando os critérios previstos no n.º 1 do artigo 44.º i) Elaborar e entregar obrigatoriamente um relatório da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, com excepção do men- intercalar até 15 de Novembro do ano de execução da cionado na alínea a), apresentem em sede de relatório final candidatura, em formato a disponibilizar pelo IPJ; uma quantificação efectiva inferior ao valor global da can- ii) Elaborar e entregar obrigatoriamente um relatório didatura, é aplicada a fórmula do método de atribuição de final até 1 de Março do ano seguinte ao da execução da apoio e deduzido o seu resultado à diferença apresentada. candidatura, contendo elementos quantitativos e qualita- tivos quanto às actividades desenvolvidas e aplicação do Artigo 16.º subsídio atribuído, acompanhado de um relatório e contas Auditorias do ano económico em causa, bem como dos documentos comprovativos das despesas efectuadas, ambos em formato 1 — Das candidaturas aprovadas na modalidade de a disponibilizar pelo IPJ; apoio bienal cabe ao IPJ auditar, anualmente, pelo me- iii) Substituir, excepcionalmente, o relatório intercalar nos, 30 % do total. pelo relatório final, a entregar até 15 de Novembro, sempre 2 — Das candidaturas aprovadas na modalidade de que a conclusão do projecto se verifique até 1 de Novembro; apoio anual cabe ao IPJ auditar, anualmente, pelo menos, 15 % do total. b) Na modalidade de apoio bienal: 3 — Finda a auditoria, é elaborado um relatório que avalia o cumprimento da candidatura quanto à realização i) Elaborar e entregar obrigatoriamente um relatório das actividades previstas e aplicação das verbas atribuídas. intercalar até 1 de Março, no 2.º ano de execução de can- 4 — Sempre que se verifique alguma irregularidade, didatura, em formato a disponibilizar pelo IPJ; podem os auditores propor ao presidente do IPJ a aplicação ii) Elaborar e entregar obrigatoriamente um relatório de alguma, ou algumas, das sanções previstas no artigo 44.º final, em formato a disponibilizar pelo IPJ, até 1 de Março do presente Regulamento. do ano seguinte ao da transferência da segunda prestação, contendo elementos quantitativos e qualitativos quanto às actividades desenvolvidas e aplicação do subsídio atri- SECÇÃO II buído, acompanhado de um relatório e contas dos anos Programa de Apoio Infra-Estrutural económicos em causa, certificado por um técnico oficial de contas e aprovado em reunião de assembleia geral, bem Artigo 17.º como documentos comprovativos das despesas efectuadas; Âmbito c) Na modalidade de apoio pontual: O PAI visa o apoio ao investimento em infra-estruturas i) Elaborar e entregar obrigatoriamente um relatório e equipamentos que se destinem a actividades e instalações final, em formato a disponibilizar pelo IPJ, até 60 dias após das associações de jovens e organizações equiparadas a o término da actividade, contendo elementos quantitativos associações juvenis nos termos do disposto no n.º 3 do e qualitativos quanto às actividades desenvolvidas e aplica- artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 26 de Junho, e contempla ção do subsídio atribuído, acompanhado dos documentos duas modalidades de apoio específicas: comprovativos das restantes despesas. a) Apoio financeiro bienal; b) Apoio financeiro anual. 2 — Os documentos comprovativos de despesa, legal- mente aceites, são os correspondentes aos que figuram nos Artigo 18.º Códigos do IVA e das Sociedades Comerciais, de acordo com as normas fiscais e contabilísticas em vigor. Candidatos 3 — As despesas afectas a cada uma das acções previs- Podem candidatar-se às modalidades de apoio bienal tas na candidatura devem ser totalmente justificadas, sem e anual do PAI: se ultrapassar o valor total naquela apresentado. 4 — Quando da avaliação do relatório intercalar resultar a) As associações juvenis e as organizações equiparadas que a execução financeira da primeira e segunda prestação a associações juvenis previstas no n.º 3 do artigo 3.º da é inferior a 40 %, a associação é penalizada em 5 % do Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, para efeito dos termos Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 7 de Fevereiro de 2011 691 definidos na medida n.º 1 prevista na alínea a) no n.º 4 do 6 — Na avaliação das candidaturas apresentadas ao artigo 40.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho; abrigo do disposto na alínea a) do artigo anterior dá-se b) As associações de jovens nos termos definidos na prioridade às que apresentem infra-estruturas partilhadas medida n.º 2 prevista na alínea b) no n.º 4 do artigo 40.º da por mais de uma associação. Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, bem como as organizações equiparadas a associações juvenis previstas no n.º 3 do Artigo 21.º artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho. Limite à atribuição do apoio financeiro Artigo 19.º 1 — Para as candidaturas apresentadas ao abrigo do Modalidades previsto na alínea a) do artigo 18.º do presente Regula- mento, o apoio financeiro no âmbito deste Programa tem 1 — O apoio financeiro considerado na medida n.º 1 pre- como limite máximo, por cada ano e entidade, o valor de vista na alínea a) do n.º 4 do artigo 40.º da Lei n.º 23/2006, € 50 000, devendo as entidades garantir um limite mínimo de 23 de Junho, contempla a modalidade de apoio anual de autofinanciamento em 30 % do valor do projecto. e bienal. 2 — Para as candidaturas apresentadas ao abrigo do 2 — O apoio financeiro considerado na medida n.º 2 pre- previsto na alínea b) do artigo 18.º do presente Regula- vista na alínea b) do n.º 4 do artigo 40.º da Lei n.º 23/2006, mento, o apoio financeiro no âmbito deste Programa tem de 23 de Junho, contempla a modalidade de apoio anual. como limite máximo, por cada ano e entidade, o valor de € 2500, salvo se outro vier a ser fixado por despacho do Artigo 20.º membro do Governo responsável pela área da juventude, Documentos obrigatórios sob proposta do presidente do IPJ, devendo as entidades garantir um limite mínimo de autofinanciamento em 30 % 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do presente do valor do projecto. Regulamento, as candidaturas ao PAI previstas nos termos da alínea a) do artigo 18.º devem ser acompanhadas, no- Artigo 22.º meadamente, dos seguintes documentos: Transferência dos apoios financeiros a) Plano de actividades para o período do ano, ou anos, em que decorrerão as intervenções ao nível do apoio con- 1 — A transferência dos apoios financeiros a conceder cedido, que discrimine os objectivos a atingir, as metodo- no âmbito deste Programa é feita da seguinte forma: logias aplicadas, as acções a realizar e a respectiva calen- darização, os meios humanos e materiais envolvidos, bem a) Na modalidade de apoio anual: como o número de destinatários jovens; i) 70 % do valor total, de uma única vez, entre 15 de b) Declaração em como possuem contabilidade organizada, Abril e 30 de Maio do ano seguinte ao da candidatura; tratando-se de associações que beneficiem de apoio bienal; ii) Os restantes 30 %, 15 dias após entrega do relatório c) Projecto de arquitectura, quando necessário, ou pro- intercalar, em formato a disponibilizar pelo IPJ; jecto de alteração, aprovado pelo órgão competente, bem como planta do imóvel; b) Na modalidade de apoio bienal: d) Caderno de encargos e orçamento, bem como contrato- -promessa de compra e venda de prédios rústicos ou urba- i) 50 % do valor total, de uma única vez, entre 15 de nos, ou contrato de cedência de direito de superfície. Abril e 30 de Maio, no 1.º ano de execução de candidatura; ii) 50 % do valor total, de uma única vez, entre 15 de 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do presente Abril e 30 de Maio, no 2.º ano de execução de candidatura Regulamento, as candidaturas ao PAI apresentadas nos ter- e após entrega do relatório intercalar. mos da alínea b) do artigo 18.º devem ser acompanhadas, nomeadamente, dos seguintes documentos: 2 — As associações beneficiárias devem publicitar, de forma visível, o apoio concedido pelo IPJ. a) Plano de actividades para o período do ano, ou anos, em que decorrerão as intervenções ao nível do apoio con- cedido, que discrimine os objectivos a atingir, as metodo- Artigo 23.º logias aplicadas, as acções a realizar e respectiva calen- Dotações do Programa darizarão, os meios materiais e humanos envolvidos, bem como o número de destinatários jovens; A dotação do Programa é definida, em cada ano, pelo b) Declaração em como possuem contabilidade organi- presidente do IPJ, após aprovada a verba global a afectar zada, no caso das associações que beneficiem de apoio bienal; aos programas de apoio financeiro pelo membro do Go- c) Três propostas de orçamento por equipamento a ad- verno responsável pela área da juventude. quirir. Artigo 24.º 3 — A apresentação dos documentos referidos na alí- Avaliação nea a) dos números anteriores não é obrigatória sempre que as associações já os tenham entregue, para o mesmo 1 — As associações apoiadas ao abrigo deste Programa ano, nos Programas PAJ ou PAE. devem: 4 — Apenas se apoia a cedência do direito de superfície a) Na modalidade de apoio anual: quando esta seja, pelo menos, por 50 anos. 5 — Os documentos referidos nos números anteriores i) Elaborar e entregar obrigatoriamente um relatório são entregues nos serviços centrais do IPJ por depósito ou intercalar até 15 de Outubro do ano de execução da can- carta registada com aviso de recepção. didatura, em formato a disponibilizar pelo IPJ; 692 Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 7 de Fevereiro de 2011 ii) Elaborar e entregar obrigatoriamente um relatório 2 — Das candidaturas aprovadas na modalidade de final até 1 de Março do ano seguinte ao da execução da apoio anual cabe ao IPJ auditar, anualmente, pelo menos, candidatura, contendo elementos quantitativos e qualita- 15 % do total. tivos quanto às actividades desenvolvidas e aplicação do 3 — Finda a auditoria é elaborado um relatório que subsídio atribuído, acompanhado de um relatório e contas avalia o cumprimento da candidatura quanto à reali- do ano económico em causa, bem como dos documentos zação das actividades previstas e aplicação das verbas comprovativos das despesas efectuadas, ambos em formato atribuídas. a disponibilizar pelo IPJ; 4 — Sempre que se verifique alguma irregularidade, iii) Substituir, excepcionalmente, o relatório intercalar podem os auditores propor ao presidente do IPJ a aplicação pelo relatório final, a entregar até 15 de Outubro, sempre de alguma, ou algumas, das sanções previstas no artigo 44.º que o término do projecto se verifique até 1 de Outubro; do presente Regulamento. b) Na modalidade de apoio bienal: Artigo 26.º i) Elaborar e entregar obrigatoriamente um relatório Reembolso intercalar até 1 de Março, no 2.º ano de execução de can- didatura, em formato a disponibilizar pelo IPJ; As associações são obrigadas a reembolsar o IPJ na ii) Elaborar e entregar obrigatoriamente um relatório percentagem da despesa não justificada a multiplicar pelo final, em formato a disponibilizar pelo IPJ, até 1 de Março apoio concedido, quando não apresentem justificação das do ano seguinte ao da transferência da segunda prestação, despesas ao valor total do projecto proposto. contendo elementos quantitativos e qualitativos quanto às actividades desenvolvidas e aplicação do subsídio atri- SECÇÃO III buído, acompanhado de um relatório e contas dos anos económicos em causa, certificado por um técnico oficial Programa de Apoio Estudantil (PAE) de contas e aprovado em reunião de assembleia geral, bem como documentos comprovativos das despesas efectuadas. Artigo 27.º Âmbito 2 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os relatórios intercalares e finais a entregar no âmbito das O PAE visa o apoio financeiro ao desenvolvimento das medidas n.os 1 e 2 do presente Programa, em caso de repa- actividades das associações de estudantes e respectivas rações e construções, devem ser igualmente acompanhados federações e contempla duas medidas de apoio específicas: de cópia dos autos de medição das obras executadas, com a) Apoio financeiro anual; justificativos das verbas pagas. b) Apoio financeiro pontual. 3 — Para as aquisições de prédios rústicos e urbanos, bem como cedência do direito de superfície, o relatório Artigo 28.º intercalar é substituído por um relatório final a entregar obrigatoriamente no prazo de 30 dias após o acto cons- Candidatos titutivo da aquisição ou cedência, acompanhado de um Podem candidatar-se ao PAE: relatório e contas do ano económico em causa, certificado por um técnico oficial de contas e aprovado em reunião de a) As associações de estudantes do ensino superior, com assembleia geral, documentos comprovativos das despesas excepção das federações, ao apoio financeiro anual; efectuadas, bem como cópia da escritura pública, sob pena b) As associações de estudantes do ensino básico, se- devolução do apoio recebido. cundário e superior, e suas federações, ao apoio financeiro 4 — Os documentos comprovativos de despesa, legal- pontual. mente aceites, são os correspondentes aos que figuram nos Códigos do IVA e das Sociedades Comerciais, de acordo Artigo 29.º com as normas fiscais e contabilísticas em vigor. 5 — As despesas afectas a cada uma das acções previs- Apoio anual tas na candidatura devem ser totalmente justificadas, sem 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do pre- se ultrapassar o valor total naquela apresentado. sente Regulamento, as candidaturas à modalidade de 6 — Quando da avaliação do relatório intercalar resultar apoio anual são elaboradas sob a forma de um projecto, que a execução financeira da primeira prestação é inferior atendendo aos critérios definidos no artigo 44.º da Lei a 40 %, a associação é penalizada em 5 %, a subtrair ao n.º 23/2006, de 23 de Junho, e acompanhadas dos se- valor da segunda prestação. guintes documentos: 7 — O previsto no número anterior não se aplica às aquisições de prédios rústicos e urbanos, bem como ce- a) Plano de actividades para um ano económico, que dência de direito de superfície. discrimine os objectivos a atingir, as acções a realizar, 8 — Não é de aplicar o disposto no número anterior nos respectiva calendarização, bem como os meios humanos casos em que o valor a cativar seja inferior a € 100. e materiais envolvidos e o número de jovens destinatários, em modelo a disponibilizar pelo IPJ; Artigo 25.º b) Orçamento detalhado para as actividades a decorrer no ano civil em causa. Auditorias 1 — Das candidaturas aprovadas na modalidade de 2 — Os documentos referidos nos números anteriores apoio bienal cabe ao IPJ auditar, anualmente, pelo me- são entregues nos serviços centrais do IPJ por depósito ou nos, 30 % do total. carta registada com aviso de recepção. Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 7 de Fevereiro de 2011 693 Artigo 30.º Rácio entre despesas com recursos humanos e funcio- Método de atribuição do apoio anual namento com custo total do projecto: O apoio anual a conceder às associações de estudantes Menos de 10 %; do ensino superior obedece à seguinte fórmula e ponde- De 10 % até 20 %; ração de critérios: Mais de 20 % e até 30 %; a) Para associações de estudantes que representem esta- Capacidade de estabelecer parcerias: belecimentos de ensino que tenham até 1000 alunos: Mais de três parcerias no projecto; VB (valor base) = 10 salários mínimos + 1/50 × salário De uma até três parcerias no projecto; mínimo × número de alunos do estabelecimento Nenhuma parceria no projecto. de ensino que a associação representa + Majoração Ao valor base (VB) de cada associação de estudantes b) Para associações de estudantes que representem esta- acresce uma majoração máxima variável até 5 %, sendo que belecimentos de ensino que tenham mais de 1000 e menos 5 % corresponde à pontuação máxima de 100 pontos. de 5000 alunos: VB (valor base) = 8 salários mínimos + 1/55 × salário Artigo 31.º mínimo × número de alunos do estabelecimento Apoio pontual de ensino que a associação representa + Majoração 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do presente c) Para associações de estudantes que representem esta- Regulamento, as candidaturas à modalidade de apoio pon- belecimentos de ensino que tenham mais de 5000: tual são elaboradas sob a forma de um projecto atendendo VB (valor base) = 6 salários mínimos + 1/60 × salário aos critérios definidos no artigo 44.º da Lei n.º 23/2006, mínimo × número de alunos do estabelecimento de 23 de Junho, acompanhadas dos seguintes documentos: de ensino que a associação representa + Majoração a) Descrição dos objectivos a atingir, das actividades a realizar e respectiva calendarização, das metodologias Para o cálculo da majoração ponderam-se os seguintes crité- aplicadas, dos meios técnicos, materiais e humanos a mo- rios, todos eles com três intervalos. A cada intervalo correspon- bilizar e do número de jovens envolvidos; derá uma pontuação a definir anualmente pelo presidente do IPJ. b) Orçamento detalhado. A majoração máxima será variável até 5 %, sendo que 5 % corresponde à pontuação máxima de 100 pontos: 2 — Na avaliação dos critérios definidos dar-se-á prio- Capacidade de autofinanciamento: ridade às candidaturas que preencham os seguintes itens: 30 % de autofinanciamento; a) Actividades que, pela sua natureza, ocorram apenas Mais de 30 % e até 40 % de autofinanciamento; uma vez; Mais de 40 % de autofinanciamento; b) Actividades de índole internacional; c) Actividades organizadas, conjuntamente, entre asso- Número de jovens a abranger nas actividades: ciações ou federações. Participação de mais de 25 % dos alunos do estabeleci- 3 — Não são apoiadas as acções pontuais que decor- mento de ensino da associação; ram da regular actividade das associações de estudantes e Participação de 10 % e até 25 % dos alunos do estabe- lecimento de ensino da associação; respectivas federações. Participação de menos de 10 % dos alunos do estabele- cimento de ensino da associação; Artigo 32.º Reorçamentação Equilíbrio entre jovens de ambos os sexos e promoção de finalidades convergentes com a valorização da igual- É permitido às associações reorçamentarem o seu pro- dade de género: jecto, após comunicação do apoio concedido, nos termos das seguintes regras e opções: Participação de 55 % de jovens de um género; Participação de um género em mais de 55 % e até 60 %; a) Sempre que a associação desista de qualquer activi- Participação de um género em mais de 60 %; dade financiada, perderá automaticamente o apoio corres- pondente ao valor para aquela calculado; Cumprimento das actividades incluídas no plano de b) É permitido à associação diminuir o orçamento previsto actividades apresentado ao IPJ em candidatura anterior: para as actividades a apoiar até ao limite de 70 % do valor do projecto, desde que não modifique os objectivos quanti- Cumprimento de mais de 75 % das actividades; tativos e qualitativos apresentados em sede de candidatura. Cumprimento em mais de 50 % e até 75 % das actividades; Cumprimento em mais de 25 % e até 50 % das actividades; Artigo 33.º Cumprimento até 25 % das actividades; Limites ao apoio financeiro Regularidade das actividades ao longo do ano: 1 — Nas modalidades de apoio financeiro pontual e Actividades nos 12 meses do ano; anual são elegíveis as despesas de estrutura até 30 % de Actividades em 6 a 11 meses do ano; acordo com o mencionado nos n.os 6 e 7 do artigo 40.º da Actividades em menos de 6 meses do ano; Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho. 694 Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 7 de Fevereiro de 2011 2 — Na modalidade de apoio pontual, os limites finan- o término da actividade, contendo elementos quantitativos ceiros a conceder são os seguintes: e qualitativos quanto às actividades desenvolvidas e aplica- ção do subsídio atribuído, acompanhado dos documentos a) Uma candidatura para as associações que já se can- comprovativos das despesas. didataram a apoio anual até ao limite de € 1500; b) Duas candidaturas para as associações que não apre- 2 — Os documentos comprovativos de despesa, legal- sentem candidatura ao apoio anual até ao limite de € 5000 mente aceites, são os correspondentes aos que figuram nos por candidatura; Códigos do IVA e das Sociedades Comerciais, de acordo c) Quatro candidaturas para as federações até ao limite com as normas fiscais e contabilísticas em vigor. de € 5000 por candidatura. 3 — As despesas afectas a cada uma das acções previs- tas na candidatura devem ser totalmente justificadas, sem 3 — As associações beneficiárias devem garantir um se ultrapassar o valor total naquela apresentado. limite mínimo de autofinanciamento em 30 % do valor 4 — Quando da avaliação do relatório intercalar resultar do projecto. que a execução financeira da primeira e segunda prestação Artigo 34.º é inferior a 40 %, a associação é penalizada em 5 % do valor Transferências financeiras pago no somatório das duas prestações, a subtrair ao valor da terceira prestação. 1 — A transferência dos apoios financeiros a conceder 5 — Não é de aplicar o previsto no número anterior nos no âmbito deste Programa é feita da seguinte forma: casos em que o valor a cativar seja inferior a € 100. a) Na modalidade de apoio anual e no ano seguinte ao da candidatura: Artigo 37.º i) 30 %, até 31 de Maio; Reembolso ii) 30 %, até 30 de Setembro; As associações são obrigadas a reembolsar o IPJ nos iii) 40 %, até 31 de Dezembro e após a entrega do rela- seguintes casos: tório intercalar, em formato a disponibilizar pelo IPJ; a) Na parte correspondente ao valor recebido sobre deter- b) Na modalidade de apoio pontual: minada actividade apoiada, quando não a tenham realizado; b) Na percentagem da despesa não justificada a multi- i) 100 %, 30 dias antes do início da actividade aprovada. plicar pelo apoio concedido, quando não apresentem jus- tificação das despesas ao valor total do projecto proposto; 2 — As associações beneficiárias devem publicitar, de c) Quando os critérios previstos no n.º 1 do artigo 44.º forma visível, o apoio concedido pelo IPJ. da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, com excepção do men- cionado na alínea a), apresentem em sede de relatório final Artigo 35.º uma quantificação efectiva inferior ao valor global da can- Dotações do Programa didatura, é aplicada a fórmula do método de atribuição de apoio e deduzido o seu resultado à diferença apresentada. A dotação do Programa é definida, em cada ano, pelo presidente do IPJ, após aprovada a verba global a afectar Artigo 38.º aos programas de apoio financeiro pelo membro do Go- verno responsável pela área da juventude. Auditorias 1 — Das candidaturas aprovadas na modalidade de Artigo 36.º apoio anual cabe ao IPJ auditar, anualmente, pelo menos, Avaliação 15 % do total. 2 — Finda a auditoria é elaborado um relatório que 1 — As associações apoiadas ao abrigo deste Programa avalia o cumprimento da candidatura quanto à realização devem: das actividades previstas e aplicação das verbas atribuídas. a) Na modalidade de apoio anual: 3 — Sempre que se verifique alguma irregularidade, po- dem os auditores propor ao presidente do IPJ a aplicação das i) Elaborar e entregar obrigatoriamente um relatório sanções previstas no artigo 44.º do presente Regulamento. intercalar até 15 de Novembro do ano de execução da candidatura, em formato a disponibilizar pelo IPJ; ii) Elaborar e entregar obrigatoriamente um relatório final CAPÍTULO III até 1 de Março do ano seguinte ao da execução da candidatura, de acordo com o modelo a disponibilizar pelo IPJ, contendo Disposições finais elementos quantitativos e qualitativos quanto às actividades desenvolvidas e aplicação do subsídio atribuído, acompanhado Artigo 39.º dos documentos comprovativos das despesas efectuadas; Prémio de execução iii) Substituir, excepcionalmente, o relatório intercalar 1 — O IPJ atribui um prémio anual por distrito, ou re- pelo relatório final, a entregar até 15 de Novembro, sempre gião, à entidade que, do resultado da avaliação final dos pro- que a conclusão do projecto se verifique até 1 de Novembro; jectos de candidatura apoiados, obtenha melhor execução. 2 — O valor a atribuir é definido, anualmente, pelo b) Na modalidade de apoio pontual: presidente do IPJ. i) Elaborar e entregar obrigatoriamente um relatório 3 — Em caso de empate, será considerado como pri- final, em formato a disponibilizar pelo IPJ, até 60 dias após meiro critério de desempate o impacte do projecto no Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 7 de Fevereiro de 2011 695 meio, através da análise das modificações esperadas e Artigo 44.º sua importância, e como segundo critério o impacte do Sanções projecto na associação, igualmente através da análise das modificações esperadas e sua importância. 1 — Para os apoios anuais e bienais, a não entrega do 4 — Para efeitos de apreciação do primeiro critério, é relatório final determina a não candidatura ao apoio cor- também considerada a opinião emitida pela competente respondente para o ano ou anos seguintes. direcção regional. 2 — Para os apoios pontuais, a não entrega do relatório final determina a não candidatura aos apoios subsequentes. Artigo 40.º 3 — O previsto nos números anteriores obriga, ainda, Dotação global as associações à devolução da totalidade da verba não justificada ao IPJ. A verba global consignada aos programas de apoio 4 — A não entrega do relatório intercalar determina a financeiro previstos na presente portaria é definida, em não transferência da segunda prestação. cada ano, pelo membro do Governo responsável pela área 5 — Independentemente do disposto no número anterior, da juventude, sob proposta do presidente do IPJ. são de aplicar, com as necessárias adaptações, as sanções previstas no artigo 47.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho. Artigo 41.º 6 — Compete ao presidente aplicar as sanções, após Prazos proposta fundamentada dos serviços. 1 — Até 20 de Dezembro de cada ano, as entidades que preencham os requisitos necessários podem apresentar as Artigo 45.º candidaturas aos apoios anuais e bienais previstos neste Impugnação das decisões Regulamento. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, À reclamação ou recurso das decisões nesta matéria considera-se completa a candidatura que reúna todos os aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no elementos obrigatórios necessários à avaliação e decisão Código do Procedimento Administrativo. final da mesma. 3 — Cumprido o prazo estabelecido no n.º 1 do presente Artigo 46.º artigo, os serviços do IPJ avaliam a candidatura, devendo, Base de dados até 30 de Março do ano seguinte para as candidaturas anuais e bienais, ser produzida decisão final. 1 — A utilização da informação a que alude este Regula- 4 — Só são consideradas elegíveis, para efeitos de mento destina-se à gestão do procedimento de candidatura concessão de apoio financeiro, as candidaturas que se aos programas de apoio financeiro junto das associações encontrarem completas, nos termos do disposto no n.º 2 de jovens, equiparadas a associações juvenis e grupos do presente artigo. informais de jovens. 5 — As candidaturas ao apoio financeiro pontual podem 2 — Ficam excluídos da base de dados mencionada no ser apresentadas a qualquer altura, desde que com a ante- número anterior os referentes a convicções filosóficas ou cedência mínima de 60 dias úteis em relação à actividade políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa ou a prosseguir e preenchidos, com as necessárias adaptações, vida privada. os requisitos mencionados nos n.os 2 e 4 deste artigo. 3 — Ficam igualmente excluídos os dados referentes 6 — O IPJ avalia e decide sobre a candidatura e valor à origem racial ou étnica, à vida sexual, incluindo dados do apoio pontual a conceder 15 dias úteis após a entrada genéticos, condenação em processo criminal, suspeitas de da mesma nos serviços centrais. actividades ilícitas, estado de saúde e situação patrimonial e financeira. Artigo 42.º 4 — A presente base de dados é constituída nos termos Decisão da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. 1 — Cabe ao IPJ avaliar as candidaturas, bem como definir o valor global a atribuir. Artigo 47.º 2 — A avaliação referida no número anterior é comu- Circulação electrónica de documentos nicada ao membro do Governo responsável pela área da juventude. As entidades mencionadas neste Regulamento privi- 3 — O IPJ comunica a decisão ao utilizador, via ende- legiam a divulgação e troca de documentos através de reço electrónico. meios electrónicos. Artigo 43.º Artigo 48.º Auditores Valor documental 1 — Cabe aos auditores auditar os programas de apoio 1 — Só podem ser utilizados os dados constantes de financeiro ao associativismo jovem previstos no presente documentos que legalmente os comprovem. Regulamento. 2 — Os documentos em língua estrangeira só podem ser 2 — Os auditores são nomeados pelo presidente do aceites quando traduzidos em língua portuguesa. IPJ, ou, excepcionalmente, recrutados no exterior, uma 3 — Ao valor probatório dos documentos electrónicos vez esgotados os meios técnicos do IPJ e fundamentada a aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no necessidade de contratação externa. Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto. 696 Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 7 de Fevereiro de 2011 Artigo 49.º Neste contexto, foi criado, através do despacho Conservação de documentos n.º 9137/2003, de 28 de Abril, publicado no Diário da Repú- blica, 2.ª série, de 9 de Maio de 2003, o sistema de recolha de 1 — Todos os documentos originais justificativos da cadáveres de animais mortos na exploração (SIRCA), com o despesa devem ser conservados pelas associações pelo objectivo de assegurar a recolha e destruição dos cadáveres período de quatro anos, devendo, ainda, estar disponíveis de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos mortos nas para entrega no prazo de vinte e quatro horas, por solici- explorações, nos centros de agrupamento, nos entrepostos tação do IPJ ou qualquer entidade auditora. e nas abegoarias, tendo como preocupação a segurança 2 — Os documentos mencionados no número anterior alimentar, a saúde pública e a protecção do ambiente. devem ser carimbados com carimbo fornecido pelo IPJ, Além disso, o Decreto-Lei n.º 244/2003, de 7 de Outu- devidamente preenchidos. bro, atribuiu ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), a missão de assegurar a recolha, Artigo 50.º transporte e destruição dos cadáveres dos bovinos, ovinos, Responsabilização dos jovens não associados caprinos, suínos e equídeos mortos na exploração, tendo ainda estabelecido taxas de igual valor para todas as espé- Só se podem candidatar aos programas de apoio pre- cies de animais, como forma de financiamento do SIRCA. vistos no presente Regulamento os grupos informais com A experiência adquirida ao longo do período de aplicação jovens de idade igual ou superior a 18 anos, ou emanci- do referido regime recomenda que sejam adoptadas altera- pados, devendo para o efeito apresentar ou enviar ao IPJ, ções para garantir a proporcionalidade entre os custos ine- por depósito, fax ou carta registada com aviso de recepção, rentes aos serviços de recolha, transporte e destruição dos cópia dos respectivos documentos comprovativos da idade cadáveres e os valores das taxas a cobrar, assegurando ainda dos jovens. uma repartição equitativa entre as várias espécies de animais. Artigo 51.º Com o presente decreto-lei pretende-se, assim, ajustar o regime de financiamento do SIRCA, criando condições Aplicação subsidiária para introduzir a adequada proporcionalidade, em parti- A Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, aplica-se subsidia- cular na vertente da cobertura de custos, bem como uma riamente à presente portaria. maior equidade em termos de repartição dos mesmos em função da espécie de animal em presença, e ainda uma Artigo 52.º maior eficácia e celeridade nos procedimentos inerentes ao mecanismo de cobrança das taxas. Norma transitória Assim: 1 — A entrada em vigor da presente portaria não pre- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- judica a resolução de questões pendentes no âmbito da tituição, o Governo decreta o seguinte: atribuição de apoios concedidos ao abrigo dos programas revogados pela Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, e pelo Artigo 1.º presente diploma. Objecto 2 — As entidades abrangidas pelo disposto no número anterior só podem beneficiar do apoio aos programas O presente decreto-lei define as regras de financiamento previstos neste Regulamento uma vez resolvidas defi- do sistema de recolha de cadáveres de animais mortos nas nitivamente todas as questões pendentes resultantes de explorações (SIRCA). anteriores apoios. 3 — Excepcionalmente, para o ano de 2007, as candi- Artigo 2.º daturas aos programas de apoio financeiro previstos na Financiamento presente portaria podem ser apresentadas até 15 de Julho, sendo as transferências referentes às primeiras prestações 1 — Para efeitos de financiamento do SIRCA é cobrada efectuadas até 30 de Setembro. uma taxa aos estabelecimentos de abate relativamente a bovi- 4 — No ano de 2007 são elegíveis as acções com início nos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos, produzidos no ter- desde 1 de Janeiro de 2007. ritório continental e apresentados para abate, a fixar por des- pacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura, com base nos seguintes critérios: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, a) A taxa é fixada por espécie animal, de acordo com o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS os custos associados; b) Os custos associados a considerar são, nomeada- Decreto-Lei n.º 19/2011 mente, os custos administrativos, de recolha, de análise, de 7 de Fevereiro de transporte e de destruição. Os subprodutos animais, nomeadamente cadáveres intei- 2 — A taxa a que se refere o número anterior é paga, ros ou partes de animais ou produtos de origem animal, não preferencialmente, através de meios electrónicos, ao destinados ao consumo humano são uma fonte potencial Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. de riscos para a saúde pública e animal e para o ambiente, (IFAP, I. P.), no prazo de 60 dias a contar do último dia do sendo gerados principalmente durante o abate de animais mês em que foi prestado o serviço, mediante os procedi- para consumo humano, na produção de géneros alimentí- mentos definidos por aquele Instituto. cios de origem animal, na eliminação de animais mortos 3 — O produto da taxa a que se refere o presente artigo e na aplicação de medidas de controlo de doenças. constitui receita própria do IFAP, I. P. Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 7 de Fevereiro de 2011 697 4 — Os estabelecimentos de abate ficam isentos do Artigo 6.º pagamento da taxa relativamente a animais que provenham Produto das coimas de explorações em que os respectivos titulares, por si ou através de organizações de produtores, recorrendo ou não O produto da aplicação da coima prevista no presente à prestação de serviços de terceiros, assegurem a recolha, decreto-lei reverte em: o transporte, a eventual concentração em unidades inter- médias aprovadas para o efeito e a destruição dos animais a) 60 % para os cofres do Estado; referidos no n.º 1 mortos nas suas explorações. b) 30 % para a entidade que instruiu e decidiu o pro- 5 — Os titulares das explorações referidos no número cesso; anterior devem apresentar, para aprovação pela DGV, um c) 10 % para a entidade que levantou o auto. plano que assegure o cumprimento do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de Artigo 7.º 3 de Outubro, e do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Sanções acessórias Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, bem como das normas sanitárias decorrentes dos programas de 1 — Em função da gravidade da infracção e a culpa erradicação de encefalopatias espongiformes transmissí- do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a veis e de outras doenças. coima, as seguintes sanções acessórias: 6 — Os estabelecimentos de abate estão ainda isentos a) Apreensão de objectos, produtos, subprodutos ani- de pagamento da taxa relativamente a animais para abate mais e seus produtos transformados; provenientes das regiões autónomas, de trocas intracomu- b) Encerramento do estabelecimento cujo funciona- nitárias ou importados directamente para esse efeito. mento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa; Artigo 3.º c) Suspensão de autorizações, concessões, licenças e Casos não abrangidos pelo SIRCA alvarás. Os apresentantes de animais para abate provenientes das 2 — As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número regiões autónomas, de trocas intracomunitárias ou impor- anterior têm a duração máxima de dois anos contados a tados e os detentores de animais que não se enquadrem partir da decisão condenatória definitiva. nos casos previstos no n.º 1 do artigo anterior encontram- -se obrigados a suportar os custos inerentes à recolha, ao transporte e à destruição dos cadáveres. Artigo 8.º Norma transitória Artigo 4.º O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 244/2003, de 7 de Outu- Fiscalização bro, é aplicável até à entrada em vigor do despacho a que 1 — Sem prejuízo das competências atribuídas por se refere o n.º 1 do artigo 2.º lei às autoridades policiais e fiscalizadoras, compete ao IFAP, I. P., no âmbito das respectivas competências, Artigo 9.º a fiscalização do cumprimento das normas do presente Norma revogatória decreto-lei. 2 — A instrução do processos compete ao IFAP, I. P., É revogado o Decreto-Lei n.º 244/2003, de 7 de Outu- a quem devem ser remetidos os autos de notícia quando bro, em tudo o que contrarie o presente decreto-lei. levantados por outras entidades. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Dezembro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de Artigo 5.º Sousa — Emanuel Augusto dos Santos — Alberto de Sousa Contra-ordenação Martins — José Carlos das Dores Zorrinho — António Manuel Soares Serrano. 1 — Constitui contra-ordenação a falta de pagamento pelos estabelecimentos de abate da taxa a que se refere o Promulgado em 25 de Janeiro de 2011. n.º 1 do artigo 2.º Publique-se. 2 — A contra-ordenação tipificada no número anterior é punível com coima de € 2500 a € 44 890. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 3 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo Referendado em 27 de Janeiro de 2011. os limites referidos no número anterior reduzidos para metade. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto 4 — A aplicação das coimas compete ao IFAP, I. P. de Sousa. 698 Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 7 de Fevereiro de 2011 I SÉRIE Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio electrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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