Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 26
- Data
- 2011-02-01
Texto integral (12 197 palavras)
I SÉRIE
Segunda-feira, 7 de Fevereiro de 2011 Número 26
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Portaria n.º 68/2011:
4.ª alteração à Portaria n.º 1230/2006, de 15 de Novembro, que cria os programas de apoio
financeiro ao associativismo jovem (PAJ, PAI e PAE) e aprova o respectivo Regulamento. . . . 684
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Decreto-Lei n.º 19/2011:
Define as regras de financiamento do sistema de recolha de cadáveres de animais mortos nas
explorações (SIRCA) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 696
684 Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 7 de Fevereiro de 2011
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Portaria n.º 68/2011 ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de 7 de Fevereiro
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
A Portaria n.º 1276/2010, de 16 de Dezembro, alterou a
Portaria n.º 1230/2006, de 15 de Novembro, procedendo à i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
adequação dos prazos de concessão dos apoios nela pre-
vistos. Tal diploma normativo foi publicado com alguns 2— .....................................
lapsos de redacção, que agora urge corrigir. Para além 3— .....................................
disso, procede-se à republicação da Portaria n.º 1230/2006, 4— .....................................
de 15 de Novembro, aproveitando-se, também, para se 5— .....................................
fazerem algumas actualizações de redacção.
Assim: Artigo 34.º
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juven- [...]
tude e do Desporto, em execução do disposto no n.º 1 do
artigo 40.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, e ao abrigo 1— .....................................
das alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n.º 168/2007, de 3 de Maio, o seguinte:
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 1.º ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
iii) 40 %, até 31 de Dezembro e após a entrega do
Alteração à Portaria n.º 1230/2006, de 15 Novembro relatório intercalar, em formato a disponibilizar pelo IPJ;
1 — É alterado o disposto nos artigos 13.º, 14.º, 34.º
e 36.º da Portaria n.º 1230/2006, de 15 de Novembro, na b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
redacção da Portaria n.º 1276/2010, de 16 de Dezembro, i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
que passam a ter a seguinte redacção:
2— .....................................
«Artigo 13.º
[...] Artigo 36.º
1— ..................................... [...]
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— .....................................
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
iii) 40 %, até 31 de Dezembro e após a entrega do i) Elaborar e entregar obrigatoriamente um relató-
relatório intercalar, em formato a disponibilizar pelo IPJ; rio intercalar até 15 de Novembro do ano de execução
da candidatura, em formato a disponibilizar pelo IPJ;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
iii) Substituir, excepcionalmente, o relatório intercalar
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pelo relatório final, a entregar até 15 de Novembro, sempre
ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . que a conclusão do projecto se verifique até 1 de Novembro;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— ..................................... 2— .....................................
3— .....................................
Artigo 14.º 4— .....................................
[...] 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
1— ..................................... 2 — É alterado o disposto nos artigos 2.º, 8.º, 10.º, 14.º, 16.º,
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21.º, 23.º, 24.º, 25.º, 30.º, 35.º, 36.º, 38.º, 39.º, 40.º, 43.º, 44.º
e 52.º do Regulamento dos Programas de Apoio Financeiro
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ao Associativismo Jovem, vertido na Portaria n.º 1230/2006,
ii) Elaborar e entregar obrigatoriamente um relatório de 15 de Novembro, que passam a ter a seguinte redacção:
final até 1 de Março do ano seguinte ao da execução da
candidatura, contendo elementos quantitativos e quali- a) No artigo 2.º, onde se lê «Instituto Português da Juven-
tativos quanto às actividades desenvolvidas e aplicação tude» deve ler-se «Instituto Português da Juventude, I. P.»;
do subsídio atribuído, acompanhado de um relatório b) Nos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 16.º, 21.º, 23.º, 25.º, 30.º,
e contas do ano económico em causa, bem como dos 35.º, 38.º, 39.º, 40.º, 43.º e 44.º, onde se lê «comissão
documentos comprovativos das despesas efectuadas, executiva do IPJ» deve ler-se «presidente do IPJ»;
ambos em formato a disponibilizar pelo IPJ; c) Nos artigos 14.º, 24.º, 36.º e 44.º, onde se lê «tranche»
iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . deve ler-se «prestação»;
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d) No n.º 4 do artigo 39.º, onde se lê «delegação regio- Artigo 4.º
nal» deve ler-se «direcção regional»; Entrada em vigor
e) No artigo 52.º, onde se lê «tranches» deve ler-se
«prestações». A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
Artigo 2.º da sua publicação.
Republicação O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto,
Laurentino José Monteiro Castro Dias, em 30 de Outubro
A Portaria n.º 1230/2006, de 15 de Novembro, com de 2006.
as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 239/2007,
de 9 de Março, 834/2007, de 7 de Agosto, e 1276/2010, REGULAMENTO DOS PROGRAMAS DE APOIO FINANCEIRO
de 16 de Dezembro, é republicada no anexo I da presente AO ASSOCIATIVISMO JOVEM
portaria, dela fazendo parte integrante.
CAPÍTULO I
Artigo 3.º
Entrada em vigor
Disposições gerais
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Artigo 1.º
da sua publicação.
Definições
O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto,
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Laurentino José Monteiro Castro Dias, em 27 de Janeiro
de 2011. a) «Programa de Apoio Juvenil», adiante designado por
ANEXO I PAJ, o apoio ao desenvolvimento das actividades das asso-
ciações juvenis e respectivas federações, entidades e organi-
Republicação da Portaria n.º 1230/2006, zações equiparadas previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º da Lei
de 15 de Novembro
n.º 23/2006, de 23 de Junho, e dos grupos informais de jovens;
Considerando o novo regime jurídico de apoio financeiro b) «Programa de Apoio Infra-Estrutural», adiante designado
ao associativismo jovem, plasmado na Lei n.º 23/2006, de por PAI, o apoio ao investimento em infra-estruturas e equipa-
23 de Junho; mentos que se destinem a actividades e instalações das associa-
Considerando a necessidade de adaptar as regras, ora em vi- ções de jovens, respectivas federações e organizações equipa-
gor, às reais características das diversas associações de jovens; radas nos termos do n.º 3 da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho;
Considerando, ainda, a importância de clarificar essas c) «Programa de Apoio Estudantil», adiante designado
regras, com transparência e objectividade, por forma a por PAE, o apoio financeiro ao desenvolvimento das ac-
contribuir para a autonomia das associações; tividades das associações de estudantes e respectivas fe-
Ouvido o Conselho Consultivo da Juventude: derações.
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juven- Artigo 2.º
tude e do Desporto, em cumprimento do disposto no n.º 1 do
artigo 40.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, e ao abrigo Formalização da candidatura
do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 70/96, de 4 de Ja- 1 — A candidatura é formalizada no sítio na Internet a
neiro, o seguinte: disponibilizar pelo Instituto Português da Juventude, I. P.
Artigo 1.º (IPJ), devendo, para o efeito, ser preenchida a respectiva
ficha de candidatura.
Programas de apoio financeiro ao associativismo jovem
2 — A ficha mencionada no número anterior é remetida
São criados os seguintes programas de apoio ao asso- para os serviços do IPJ, pela via electrónica, fax ou carta
ciativismo jovem: registada com aviso de recepção.
3 — Apenas se podem candidatar aos apoios previstos
a) Programa de Apoio Juvenil (PAJ); no presente Regulamento as associações de jovens, as
b) Programa de Apoio Infra-Estrutural (PAI); equiparadas a associações juvenis e os grupos informais
c) Programa de Apoio Estudantil (PAE). de jovens com registo RNAJ.
Artigo 2.º
Regulamento CAPÍTULO II
É aprovado o respectivo Regulamento dos Programas Programas
referidos no artigo anterior, que faz parte integrante da
presente portaria. SECÇÃO I
Artigo 3.º
Programa de Apoio Juvenil
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas: Artigo 3.º
Âmbito
a) A Portaria n.º 354/96, de 16 de Agosto;
b) A Portaria n.º 325/96, de 2 de Agosto; O PAJ visa o apoio ao desenvolvimento das actividades
c) A Portaria n.º 745-E/96, de 18 de Dezembro; das associações juvenis e respectivas federações, das en-
d) A Portaria n.º 255/2004, de 9 de Março; tidades e organismos equiparados a associações juvenis,
e) A Portaria n.º 164-A/88, de 16 de Março. nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º da Lei
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n.º 23/2006, de 23 de Junho, e dos grupos informais de tual são elaboradas sob a forma de um projecto, atendendo
jovens e contempla três modalidades de apoio específicas: aos critérios definidos no artigo 44.º da Lei n.º 23/2006, de
23 de Junho, e acompanhadas dos seguintes documentos:
a) Apoio financeiro bienal;
b) Apoio financeiro anual; a) Descrição dos objectivos a atingir, das actividades a
c) Apoio financeiro pontual. realizar, da respectiva calendarização, das metodologias
aplicadas, dos meios técnicos, materiais e humanos a mo-
Artigo 4.º bilizar e do número de jovens envolvidos;
Candidatos
b) Orçamento detalhado.
Podem candidatar-se ao PAJ: 2 — Os documentos referidos nos números anteriores
a) As associações juvenis e organizações equipara- são entregues nos serviços do IPJ por depósito ou carta
das nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei registada com aviso de recepção.
n.º 23/2006, de 26 de Junho, sediadas em território na- 3 — Na avaliação dos critérios definidos dar-se-á prio-
cional para os apoios financeiros pontual, anual e bienal; ridade às candidaturas que preencham os seguintes itens:
b) As associações juvenis sediadas fora do território a) Actividades que, pela sua natureza, ocorram apenas
nacional, os grupos informais e as entidades equiparadas uma vez;
a associações juvenis nos termos do disposto no n.º 4 do b) Actividades de índole internacional;
artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, para o apoio c) Actividades organizadas, conjuntamente, entre as-
financeiro pontual. sociações.
Artigo 5.º
Apoio bienal 4 — Salvaguardadas as entidades e organizações equipara-
das nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de
Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do presente Re- 23 de Junho, não são apoiadas as acções pontuais que decorram
gulamento, as candidaturas à modalidade de apoio bienal da regular actividade das associações juvenis e respectivas
são elaboradas sob a forma de um projecto, atendendo federações.
aos critérios definidos no artigo 44.º da Lei n.º 23/2006,
Artigo 8.º
de 23 de Junho, e acompanhadas dos seguintes elementos:
Dotações do Programa
a) Um plano de actividades para o período de dois anos
que defina os eixos estratégicos a prosseguir, os objecti- A dotação do Programa é definida, em cada ano, pelo
vos a atingir, as acções a desenvolver com descrição das presidente do IPJ, após aprovada a verba global a afectar
actividades a realizar, as metodologias aplicadas, os meios aos programas de apoio financeiro, pelo membro do Go-
técnicos, materiais e humanos a mobilizar, o número de verno responsável pela área da juventude.
jovens envolvidos e respectiva calendarização;
b) Um orçamento detalhado para o período dos dois anos; Artigo 9.º
c) Método, instrumentos e indicadores de avaliação
Método de atribuição do apoio bienal
que permitam aferir o grau de concretização do projecto;
d) Uma declaração emitida por um TOC ou ROC que 1 — O apoio bienal a conceder às associações juvenis e
comprove a existência de contabilidade organizada. organizações equiparadas nos termos do n.º 3 do artigo 3.º
da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, obedece à seguinte
Artigo 6.º fórmula e ponderação de critérios:
Apoio anual a) Para as que beneficiaram de apoio financeiro no
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do presente âmbito de candidatura apresentada no ano anterior:
Regulamento, as candidaturas à modalidade de apoio anual VB (valor base) = 2 × (75 % do valor
são elaboradas sob a forma de um projecto, atendendo aos que a associação recebeu em candidatura
critérios definidos no artigo 44.º da Lei n.º 23/2006, de do ano anterior + Equação 1)
23 de Junho, e acompanhadas dos seguintes documentos:
a) Um plano de actividades para um ano económico que em que:
discrimine os objectivos a atingir, as metodologias apli- Equação 1 = 0,25 × DN × (Número de associados jo-
cadas, as acções a realizar e a respectiva calendarização, vens da associação/Número de associados jovens do total
os meios humanos e materiais envolvidos, bem como o de associações que se tenham candidatado) × (Taxa de
número de jovens destinatários; desemprego jovem da região NUTT da associação/taxa de
b) Um orçamento detalhado correspondente ao ano em desemprego jovem do País) × (Taxa de população jovem
que decorrerão as actividades. da região NUTT da associação/Taxa de população jovem
do País) × FMR × FV × FD
2 — Os documentos referidos nos números anteriores
são entregues nos serviços do IPJ por depósito ou carta atendendo a que:
registada com aviso de recepção.
DN = dotação nacional do PAJ — apoio anual;
Artigo 7.º FMR = multiplicador de aplicação dos critérios des-
critos na lei;
Apoio pontual
FV = multiplicador de aplicação de valor por dimensão
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do presente da associação;
Regulamento, as candidaturas à modalidade de apoio pon- FD = multiplicador de distribuição geográfica.
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Apura-se o valor FV por aplicação dos seguintes critérios: Capacidade de estabelecer parcerias:
Associações até 1000 associados = 1; Mais de nove parcerias no projecto;
Associações com mais de 1000 e até 5000 associa- De uma até nove parcerias no projecto;
dos = 0,9; Nenhuma parceria no projecto;
Associações com mais de 5000 e até 7000 associa-
dos = 0,8; sendo que:
Associações com mais de 7000 e até 10 000 associa-
dos = 0,7; FMR = Soma dos pontos obtidos nos critérios
100
Associações com mais de 10 000 até 20 000 associa-
dos = 0,6; (No mínimo, considera-se sempre FMR = 0,5. A soma
Associações com mais de 20 000 associados = 0,5. da pontuação máxima de todos os critérios não pode ser
inferior a 100.)
Apura-se o valor FD por aplicação dos seguintes critérios:
b) Para as que se candidatem pela primeira vez:
Associações que desenvolvam actividades com carácter
regular em mais de seis distritos do País = 1,20; VB (valor base) = 2 × (Equação 2)
Associações que desenvolvam actividades com carácter em que:
regular em mais de três e até seis distritos do País = 1,15;
Associações que desenvolvam actividades com carácter Equação 2 = DN × (Número de associados jovens
regular em pelo menos três distritos do País = 1. da associação/Número de associados jovens do total de
associações que se tenham candidatado) × (Taxa de de-
semprego jovem da região NUTT da associação/Taxa de
Apura-se o valor FMR tendo em conta a ponderação
desemprego jovem do País) × (Taxa de população jovem
dos seguintes critérios, todos eles com três intervalos. A
da região NUTT da associação/Taxa de população jovem
cada intervalo corresponderá uma pontuação a definir pelo
do País) × FMR × FV × FD
presidente do IPJ:
Capacidade de autofinanciamento: sendo de apurar os factores FMR, FV e FD de acordo com
os critérios previstos na alínea anterior;
30 % de autofinanciamento;
Mais de 30 % e até 40 % de autofinanciamento; c) Ao valor base (VB) de cada associação juvenil ou
Mais de 40 % de autofinanciamento; organismo seu equiparado acresce um valor remanescente
(VR) resultado da seguinte fórmula:
Número de jovens a abranger nas actividades:
VR = (2 × DN — Somatório das equações 1 e 2
Participação inferior a 3000 jovens no biénio; de todas as associações juvenis
Participação de 3000 a 6000 jovens no biénio; apoiadas)/Número de associações juvenis apoiadas
Participação superior a 6000 jovens no biénio;
2 — O apoio bienal a conceder às federações de asso-
Equilíbrio entre jovens de ambos os sexos e promoção ciações juvenis obedece à seguinte fórmula e ponderação
de finalidades convergentes com a valorização da igual- de critérios:
dade de género:
a) Para as que beneficiaram de apoio financeiro no
Participação até 55 % de jovens de um género; âmbito de candidatura apresentada no ano anterior:
Participação de um género em mais de 55 % e até 60 %;
Participação de um género em mais de 60 %; VB (valor base) = 2 × (75 % do valor que a associação
recebeu na última candidatura efectuada + Equação 3)
Cumprimento das actividades incluídas no plano de
actividades apresentado ao IPJ em candidatura anterior: em que:
Cumprimento em mais de 75 % das actividades; Equação 3 = 0,25 × DN × (Número de associados jo-
Cumprimento em mais de 50 % e até 75 % das activi- vens da federação/Número de associados jovens do total
dades; de federações que se tenham candidatado) × (Taxa de
Cumprimento em mais de 25 % e até 50 % das activi- desemprego jovem da região NUTT da associação/Taxa
dades; de desemprego jovem do País)×(Taxa de população jovem
Cumprimento em menos de 25 % das actividades; da região NUTT da associação/Taxa de população jovem
do País) × FMR × FV × FD
Regularidade das actividades ao longo dos anos:
sendo de apurar os factores FMR, FV e FD de acordo com
50 % das actividades nos dois anos; os critérios previstos na alínea a) do n.º 1;
Mais de 50 % e até 75 % das actividades em dois anos;
Mais de 75 % das actividades nos dois anos; b) Para as que se candidatem pela primeira vez:
Rácio entre despesas com recursos humanos e funcio- VB (valor base) = 2 × (Equação 4)
namento com custo total do projecto: em que:
Menos de 10 %; Equação 4 = DN × (Número de associados jovens
De 10 % até 20 %; da associação/Número de associados jovens do total de
Mais de 20 % e até 30 %; associações que se tenham candidatado) × (Taxa de de-
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semprego jovem da região NUTT da associação/Taxa de Apura-se o valor FMR tendo em conta a ponderação
desemprego jovem do País) × (Taxa de população jovem dos seguintes critérios, todos eles com três intervalos.
da região NUTT da associação/Taxa de população jovem A cada intervalo corresponderá uma pontuação a definir
do País) × FMR × FV × FD anualmente pelo presidente do IPJ:
sendo de apurar os factores FMR, FV e FD de acordo com Capacidade de autofinanciamento:
os critérios previstos na alínea a) do n.º 1; 30 % de autofinanciamento;
Mais de 30 % e até 40 % de autofinanciamento;
c) Ao valor base (VB) de cada federação juvenil acresce Mais de 40 % de autofinanciamento;
um valor remanescente (VR) resultante da seguinte fórmula:
VR = (2 × DN — Somatório do valor base de todas Número de jovens a abranger nas actividades:
as federações de associações juvenis do País)/Número Participação de mais de 3000 jovens por ano;
de federações de associações juvenis apoiadas Participação de 1500 e até 3000 jovens por ano;
Participação inferior a 1500 jovens por ano;
Artigo 10.º
Método de atribuição do apoio anual Equilíbrio entre jovens de ambos os sexos e promoção
de finalidades convergentes com a valorização da igual-
1 — O apoio anual a conceder às associações juvenis e dade de género:
organizações equiparadas nos termos do n.º 3 do artigo 3.º
da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, obedece à seguinte Participação até 55 % de jovens de um género;
fórmula e ponderação de critérios: Participação de um género em mais de 55 % e até 60 %;
Participação de um género em mais de 60 %;
a) Para as que beneficiaram de apoio financeiro no
âmbito de candidatura apresentada no ano anterior: Cumprimento das actividades incluídas no plano de
VB (valor base) = (75 % do valor que a associação actividades apresentado ao IPJ em candidatura anterior:
recebeu em candidatura do ano anterior + Equação 1) Cumprimento de mais de 75 % das actividades;
Cumprimento em mais de 50 % e até 75 % das actividades;
em que: Cumprimento em mais de 25 % e até 50 % das actividades;
Equação 1 = 0,25 × DN × (Número de associados jo- Cumprimento em menos de 25 % das actividades;
vens da associação/Número de associados jovens do total
de associações que se tenham candidatado) × (Taxa de Regularidade das actividades ao longo do ano:
desemprego jovem da região NUTT da associação/Taxa de Actividades nos 12 meses do ano;
desemprego jovem do País) × (Taxa de população jovem
Actividades em 6 a 11 meses do ano;
da região NUTT da associação/Taxa de população jovem
Actividades em menos de seis meses do ano;
do País) × FMR × FV × FD
Rácio entre despesas com recursos humanos e funcio-
atendendo a que:
namento com custo total do projecto:
DN = dotação nacional do PAJ — apoio anual;
FMR = multiplicador de aplicação dos critérios des- Menos de 10 %;
critos na lei; De 10 % até 20 %;
FV = multiplicador de aplicação de valor por dimensão Mais de 20 % e até 30 %;
da associação;
FD = multiplicador de distribuição geográfica. Capacidade de estabelecer parcerias:
Mais de cinco parcerias no projecto;
Apura-se o valor FV por aplicação dos seguintes critérios: De uma até cinco parcerias no projecto;
Associações até 1000 associados = 1; Nenhuma parceria no projecto.
Associações com mais de 1000 e até 5000 associa-
dos = 0,9; sendo que:
Associações com mais de 5000 e até 7000 associa-
dos = 0,8; FMR = Soma dos pontos obtidos nos critérios
100
Associações com mais de 7000 e até 10 000 asso-
ciados = 0,7; (No mínimo considera-se sempre FMR = 0,5. A soma
Associações com mais de 10 000 até 20 000 asso- da pontuação máxima de todos os critérios não pode ser
ciados = 0,6; inferior a 100.)
Associações com mais de 20 000 associados = 0,5.
b) Para as que se candidatem pela primeira vez:
Apura-se o valor FD por aplicação dos seguintes critérios:
VB (valor base) = (Equação 2)
Associações que desenvolvam actividades com carácter
regular em mais de seis distritos do País = 1,20; em que:
Associações que desenvolvam actividades com carácter
regular em mais de três e até seis distritos do País = 1,15; Equação 2 = DN × (Número de associados jovens
Associações que desenvolvam actividades com carácter da associação/Número de associados jovens do total de
regular em pelo menos três distritos do País = 1. associações que se tenham candidatado) × (Taxa de de-
Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 7 de Fevereiro de 2011 689
semprego jovem da região NUTT da associação/Taxa de a) Sempre que a associação desista de qualquer activi-
desemprego jovem do País) × (Taxa de população jovem dade financiada, perderá automaticamente o apoio corres-
da região NUTT da associação/Taxa de população jovem pondente ao valor, para aquela, calculado;
do País) × FMR × FV × FD b) É permitido à associação diminuir o orçamento previsto
para as actividades a apoiar até ao limite de 70 % do valor
sendo de apurar os factores FMR, FV e FD de acordo com do projecto, desde que não modifique os objectivos quanti-
os critérios previstos na alínea anterior; tativos e qualitativos apresentados em sede de candidaturas.
c) Ao valor base (VB) de cada associação juvenil ou Artigo 12.º
organismo seu equiparado acresce um valor remanescente Limites ao apoio financeiro
(VR) resultante da seguinte fórmula:
1 — Nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 40.º
VR = (DN — Somatório das equações 1 e 2 da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, nas modalidades de
de todas as associações juvenis apoio financeiro pontual e anual são elegíveis as despesas
apoiadas)/Número de associações juvenis apoiadas) de estrutura até 30 %.
2 — Sobre o orçamento global da candidatura, o IPJ
2 — O apoio anual a conceder às federações de asso- financia:
ciações juvenis obedece à seguinte fórmula e ponderação
de critérios: a) As associações juvenis, organizações equiparadas nos
termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de
a) Para as que beneficiaram de apoio financeiro no Junho, e federações, até 70 %;
âmbito de candidatura apresentada no ano anterior: b) As entidades equiparadas a associações juvenis nos
VB (valor base) = (75 % do valor que a associação termos do n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de
recebeu na última candidatura efectuada + Equação 3) Junho, até 60 %;
c) Os grupos informais de jovens, até 50 %.
em que:
3 — Os limites referidos nas alíneas do número ante-
Equação 3 = 0,25 × DN × (Número de associados jo- rior são válidos para qualquer das modalidades de apoio
vens da federação/Número de associados jovens do total financeiro.
de federações que se tenham candidatado) × (Taxa de 4 — O valor final do financiamento sobre os custos totais
desemprego jovem da região NUTT da associação/Taxa de dos projectos, justificados em sede própria, não pode exceder
desemprego jovem do País) × (Taxa de população jovem as percentagens definidas no n.º 2 do presente artigo.
da região NUTT da associação/Taxa de população jovem 5 — As associações que beneficiem de apoios anuais e
do País) × FMR × FV × FD bienais apenas se podem candidatar a um apoio pontual,
no mesmo ano, até ao limite de € 1500.
sendo de apurar os factores FMR, FV e FD de acordo com 6 — As associações ou federações que apenas se can-
os critérios previstos na alínea a) do n.º 1; didatam a apoio pontual podem beneficiar de quatro can-
didaturas por ano até ao limite de € 1500 por candidatura.
b) Para as que se candidatem pela primeira vez: 7 — O apoio bienal é concedido às associações que
VB (valor base) = (Equação 4) efectuem 50 % das acções, continuadas, nos dois anos.
8 — As associações não podem beneficiar simultanea-
em que: mente de apoio anual e apoio bienal no mesmo ano.
Equação 4 = DN × (Número de associados jovens 9 — Na modalidade de apoio bienal são elegíveis até
da associação/Número de associados jovens do total de 30 % as despesas de consumíveis, nomeadamente água, elec-
associações que se tenham candidatado) × (Taxa de de- tricidade, telefone, correio, gás, bem como despesas efectu-
semprego jovem da região NUTT da associação/Taxa de adas com contratações e remunerações de pessoal técnico.
desemprego jovem do País) × (Taxa de população jovem 10 — As associações beneficiárias devem garantir um
da região NUTT da associação/Taxa de população jovem limite mínimo de autofinanciamento em 30 % do valor
do País) × FMR × FV × FD do projecto.
Artigo 13.º
sendo de apurar os factores FMR, FV e FD de acordo com Transferência dos apoios financeiros
os critérios previstos na alínea a) do n.º 1;
1 — A transferência dos apoios financeiros a conceder
c) Ao valor base (VB) de cada federação juvenil acresce no âmbito deste Programa é feita da seguinte forma:
um valor remanescente (VR) resultante da seguinte fórmula: a) Na modalidade de apoio anual e no ano seguinte ao
VR = (DN — Somatório do valor base de todas da candidatura:
as federações de associações juvenis do País)/Número i) 30 %, até 31 de Maio;
de federações de associações juvenis apoiadas ii) 30 %, até 30 de Setembro;
iii) 40 %, até 31 de Dezembro e após a entrega do rela-
Artigo 11.º tório intercalar, em formato a disponibilizar pelo IPJ;
Reorçamentação
b) Na modalidade de apoio bienal:
É permitido às associações reorçamentarem o seu pro-
jecto, após comunicação do apoio concedido, nos termos i) 50 % do valor total, de uma única vez, entre 15 de
das seguintes regras e opções: Abril e 30 de Maio, no 1.º ano de execução de candidatura;
690 Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 7 de Fevereiro de 2011
ii) 50 % do valor total, de uma única vez, entre 15 de valor pago no somatório das duas prestações a subtrair ao
Abril e 30 de Maio, no 2.º ano de execução de candidatura valor da terceira prestação.
e após entrega do relatório intercalar; 5 — Não é de aplicar o previsto no número anterior nos
casos em que o valor a cativar seja inferior a € 100.
c) Na modalidade de apoio pontual:
Artigo 15.º
i) 100 %, 30 dias antes do início da actividade aprovada.
Reembolso
2 — As associações beneficiárias devem publicitar, de As associações são obrigadas a reembolsar o IPJ nos
forma visível, o apoio concedido pelo IPJ. seguintes casos:
Artigo 14.º a) Na parte correspondente ao valor recebido sobre
determinada actividade apoiada, quando não a tenham
Avaliação
realizado;
1 — As associações apoiadas ao abrigo deste Programa b) Na percentagem da despesa não justificada a multi-
devem: plicar pelo apoio concedido, quando não apresentem jus-
tificação das despesas ao valor total do projecto proposto;
a) Na modalidade de apoio anual: c) Quando os critérios previstos no n.º 1 do artigo 44.º
i) Elaborar e entregar obrigatoriamente um relatório da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, com excepção do men-
intercalar até 15 de Novembro do ano de execução da cionado na alínea a), apresentem em sede de relatório final
candidatura, em formato a disponibilizar pelo IPJ; uma quantificação efectiva inferior ao valor global da can-
ii) Elaborar e entregar obrigatoriamente um relatório didatura, é aplicada a fórmula do método de atribuição de
final até 1 de Março do ano seguinte ao da execução da apoio e deduzido o seu resultado à diferença apresentada.
candidatura, contendo elementos quantitativos e qualita-
tivos quanto às actividades desenvolvidas e aplicação do Artigo 16.º
subsídio atribuído, acompanhado de um relatório e contas Auditorias
do ano económico em causa, bem como dos documentos
comprovativos das despesas efectuadas, ambos em formato 1 — Das candidaturas aprovadas na modalidade de
a disponibilizar pelo IPJ; apoio bienal cabe ao IPJ auditar, anualmente, pelo me-
iii) Substituir, excepcionalmente, o relatório intercalar nos, 30 % do total.
pelo relatório final, a entregar até 15 de Novembro, sempre 2 — Das candidaturas aprovadas na modalidade de
que a conclusão do projecto se verifique até 1 de Novembro; apoio anual cabe ao IPJ auditar, anualmente, pelo menos,
15 % do total.
b) Na modalidade de apoio bienal: 3 — Finda a auditoria, é elaborado um relatório que
avalia o cumprimento da candidatura quanto à realização
i) Elaborar e entregar obrigatoriamente um relatório das actividades previstas e aplicação das verbas atribuídas.
intercalar até 1 de Março, no 2.º ano de execução de can- 4 — Sempre que se verifique alguma irregularidade,
didatura, em formato a disponibilizar pelo IPJ; podem os auditores propor ao presidente do IPJ a aplicação
ii) Elaborar e entregar obrigatoriamente um relatório de alguma, ou algumas, das sanções previstas no artigo 44.º
final, em formato a disponibilizar pelo IPJ, até 1 de Março do presente Regulamento.
do ano seguinte ao da transferência da segunda prestação,
contendo elementos quantitativos e qualitativos quanto
às actividades desenvolvidas e aplicação do subsídio atri- SECÇÃO II
buído, acompanhado de um relatório e contas dos anos Programa de Apoio Infra-Estrutural
económicos em causa, certificado por um técnico oficial
de contas e aprovado em reunião de assembleia geral, bem
Artigo 17.º
como documentos comprovativos das despesas efectuadas;
Âmbito
c) Na modalidade de apoio pontual: O PAI visa o apoio ao investimento em infra-estruturas
i) Elaborar e entregar obrigatoriamente um relatório e equipamentos que se destinem a actividades e instalações
final, em formato a disponibilizar pelo IPJ, até 60 dias após das associações de jovens e organizações equiparadas a
o término da actividade, contendo elementos quantitativos associações juvenis nos termos do disposto no n.º 3 do
e qualitativos quanto às actividades desenvolvidas e aplica- artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 26 de Junho, e contempla
ção do subsídio atribuído, acompanhado dos documentos duas modalidades de apoio específicas:
comprovativos das restantes despesas. a) Apoio financeiro bienal;
b) Apoio financeiro anual.
2 — Os documentos comprovativos de despesa, legal-
mente aceites, são os correspondentes aos que figuram nos
Artigo 18.º
Códigos do IVA e das Sociedades Comerciais, de acordo
com as normas fiscais e contabilísticas em vigor. Candidatos
3 — As despesas afectas a cada uma das acções previs- Podem candidatar-se às modalidades de apoio bienal
tas na candidatura devem ser totalmente justificadas, sem e anual do PAI:
se ultrapassar o valor total naquela apresentado.
4 — Quando da avaliação do relatório intercalar resultar a) As associações juvenis e as organizações equiparadas
que a execução financeira da primeira e segunda prestação a associações juvenis previstas no n.º 3 do artigo 3.º da
é inferior a 40 %, a associação é penalizada em 5 % do Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, para efeito dos termos
Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 7 de Fevereiro de 2011 691
definidos na medida n.º 1 prevista na alínea a) no n.º 4 do 6 — Na avaliação das candidaturas apresentadas ao
artigo 40.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho; abrigo do disposto na alínea a) do artigo anterior dá-se
b) As associações de jovens nos termos definidos na prioridade às que apresentem infra-estruturas partilhadas
medida n.º 2 prevista na alínea b) no n.º 4 do artigo 40.º da por mais de uma associação.
Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, bem como as organizações
equiparadas a associações juvenis previstas no n.º 3 do Artigo 21.º
artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho.
Limite à atribuição do apoio financeiro
Artigo 19.º 1 — Para as candidaturas apresentadas ao abrigo do
Modalidades previsto na alínea a) do artigo 18.º do presente Regula-
mento, o apoio financeiro no âmbito deste Programa tem
1 — O apoio financeiro considerado na medida n.º 1 pre- como limite máximo, por cada ano e entidade, o valor de
vista na alínea a) do n.º 4 do artigo 40.º da Lei n.º 23/2006, € 50 000, devendo as entidades garantir um limite mínimo
de 23 de Junho, contempla a modalidade de apoio anual de autofinanciamento em 30 % do valor do projecto.
e bienal. 2 — Para as candidaturas apresentadas ao abrigo do
2 — O apoio financeiro considerado na medida n.º 2 pre- previsto na alínea b) do artigo 18.º do presente Regula-
vista na alínea b) do n.º 4 do artigo 40.º da Lei n.º 23/2006, mento, o apoio financeiro no âmbito deste Programa tem
de 23 de Junho, contempla a modalidade de apoio anual. como limite máximo, por cada ano e entidade, o valor de
€ 2500, salvo se outro vier a ser fixado por despacho do
Artigo 20.º membro do Governo responsável pela área da juventude,
Documentos obrigatórios sob proposta do presidente do IPJ, devendo as entidades
garantir um limite mínimo de autofinanciamento em 30 %
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do presente do valor do projecto.
Regulamento, as candidaturas ao PAI previstas nos termos
da alínea a) do artigo 18.º devem ser acompanhadas, no- Artigo 22.º
meadamente, dos seguintes documentos:
Transferência dos apoios financeiros
a) Plano de actividades para o período do ano, ou anos,
em que decorrerão as intervenções ao nível do apoio con- 1 — A transferência dos apoios financeiros a conceder
cedido, que discrimine os objectivos a atingir, as metodo- no âmbito deste Programa é feita da seguinte forma:
logias aplicadas, as acções a realizar e a respectiva calen-
darização, os meios humanos e materiais envolvidos, bem a) Na modalidade de apoio anual:
como o número de destinatários jovens; i) 70 % do valor total, de uma única vez, entre 15 de
b) Declaração em como possuem contabilidade organizada, Abril e 30 de Maio do ano seguinte ao da candidatura;
tratando-se de associações que beneficiem de apoio bienal; ii) Os restantes 30 %, 15 dias após entrega do relatório
c) Projecto de arquitectura, quando necessário, ou pro- intercalar, em formato a disponibilizar pelo IPJ;
jecto de alteração, aprovado pelo órgão competente, bem
como planta do imóvel; b) Na modalidade de apoio bienal:
d) Caderno de encargos e orçamento, bem como contrato-
-promessa de compra e venda de prédios rústicos ou urba- i) 50 % do valor total, de uma única vez, entre 15 de
nos, ou contrato de cedência de direito de superfície. Abril e 30 de Maio, no 1.º ano de execução de candidatura;
ii) 50 % do valor total, de uma única vez, entre 15 de
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do presente Abril e 30 de Maio, no 2.º ano de execução de candidatura
Regulamento, as candidaturas ao PAI apresentadas nos ter- e após entrega do relatório intercalar.
mos da alínea b) do artigo 18.º devem ser acompanhadas,
nomeadamente, dos seguintes documentos: 2 — As associações beneficiárias devem publicitar, de
forma visível, o apoio concedido pelo IPJ.
a) Plano de actividades para o período do ano, ou anos,
em que decorrerão as intervenções ao nível do apoio con-
cedido, que discrimine os objectivos a atingir, as metodo- Artigo 23.º
logias aplicadas, as acções a realizar e respectiva calen- Dotações do Programa
darizarão, os meios materiais e humanos envolvidos, bem
como o número de destinatários jovens; A dotação do Programa é definida, em cada ano, pelo
b) Declaração em como possuem contabilidade organi- presidente do IPJ, após aprovada a verba global a afectar
zada, no caso das associações que beneficiem de apoio bienal; aos programas de apoio financeiro pelo membro do Go-
c) Três propostas de orçamento por equipamento a ad- verno responsável pela área da juventude.
quirir.
Artigo 24.º
3 — A apresentação dos documentos referidos na alí- Avaliação
nea a) dos números anteriores não é obrigatória sempre
que as associações já os tenham entregue, para o mesmo 1 — As associações apoiadas ao abrigo deste Programa
ano, nos Programas PAJ ou PAE. devem:
4 — Apenas se apoia a cedência do direito de superfície a) Na modalidade de apoio anual:
quando esta seja, pelo menos, por 50 anos.
5 — Os documentos referidos nos números anteriores i) Elaborar e entregar obrigatoriamente um relatório
são entregues nos serviços centrais do IPJ por depósito ou intercalar até 15 de Outubro do ano de execução da can-
carta registada com aviso de recepção. didatura, em formato a disponibilizar pelo IPJ;
692 Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 7 de Fevereiro de 2011
ii) Elaborar e entregar obrigatoriamente um relatório 2 — Das candidaturas aprovadas na modalidade de
final até 1 de Março do ano seguinte ao da execução da apoio anual cabe ao IPJ auditar, anualmente, pelo menos,
candidatura, contendo elementos quantitativos e qualita- 15 % do total.
tivos quanto às actividades desenvolvidas e aplicação do 3 — Finda a auditoria é elaborado um relatório que
subsídio atribuído, acompanhado de um relatório e contas avalia o cumprimento da candidatura quanto à reali-
do ano económico em causa, bem como dos documentos zação das actividades previstas e aplicação das verbas
comprovativos das despesas efectuadas, ambos em formato atribuídas.
a disponibilizar pelo IPJ; 4 — Sempre que se verifique alguma irregularidade,
iii) Substituir, excepcionalmente, o relatório intercalar podem os auditores propor ao presidente do IPJ a aplicação
pelo relatório final, a entregar até 15 de Outubro, sempre de alguma, ou algumas, das sanções previstas no artigo 44.º
que o término do projecto se verifique até 1 de Outubro; do presente Regulamento.
b) Na modalidade de apoio bienal: Artigo 26.º
i) Elaborar e entregar obrigatoriamente um relatório Reembolso
intercalar até 1 de Março, no 2.º ano de execução de can-
didatura, em formato a disponibilizar pelo IPJ; As associações são obrigadas a reembolsar o IPJ na
ii) Elaborar e entregar obrigatoriamente um relatório percentagem da despesa não justificada a multiplicar pelo
final, em formato a disponibilizar pelo IPJ, até 1 de Março apoio concedido, quando não apresentem justificação das
do ano seguinte ao da transferência da segunda prestação, despesas ao valor total do projecto proposto.
contendo elementos quantitativos e qualitativos quanto
às actividades desenvolvidas e aplicação do subsídio atri- SECÇÃO III
buído, acompanhado de um relatório e contas dos anos
económicos em causa, certificado por um técnico oficial Programa de Apoio Estudantil (PAE)
de contas e aprovado em reunião de assembleia geral, bem
como documentos comprovativos das despesas efectuadas. Artigo 27.º
Âmbito
2 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
os relatórios intercalares e finais a entregar no âmbito das O PAE visa o apoio financeiro ao desenvolvimento das
medidas n.os 1 e 2 do presente Programa, em caso de repa- actividades das associações de estudantes e respectivas
rações e construções, devem ser igualmente acompanhados federações e contempla duas medidas de apoio específicas:
de cópia dos autos de medição das obras executadas, com a) Apoio financeiro anual;
justificativos das verbas pagas. b) Apoio financeiro pontual.
3 — Para as aquisições de prédios rústicos e urbanos,
bem como cedência do direito de superfície, o relatório Artigo 28.º
intercalar é substituído por um relatório final a entregar
obrigatoriamente no prazo de 30 dias após o acto cons- Candidatos
titutivo da aquisição ou cedência, acompanhado de um
Podem candidatar-se ao PAE:
relatório e contas do ano económico em causa, certificado
por um técnico oficial de contas e aprovado em reunião de a) As associações de estudantes do ensino superior, com
assembleia geral, documentos comprovativos das despesas excepção das federações, ao apoio financeiro anual;
efectuadas, bem como cópia da escritura pública, sob pena b) As associações de estudantes do ensino básico, se-
devolução do apoio recebido. cundário e superior, e suas federações, ao apoio financeiro
4 — Os documentos comprovativos de despesa, legal- pontual.
mente aceites, são os correspondentes aos que figuram nos
Códigos do IVA e das Sociedades Comerciais, de acordo Artigo 29.º
com as normas fiscais e contabilísticas em vigor.
5 — As despesas afectas a cada uma das acções previs- Apoio anual
tas na candidatura devem ser totalmente justificadas, sem 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do pre-
se ultrapassar o valor total naquela apresentado. sente Regulamento, as candidaturas à modalidade de
6 — Quando da avaliação do relatório intercalar resultar apoio anual são elaboradas sob a forma de um projecto,
que a execução financeira da primeira prestação é inferior atendendo aos critérios definidos no artigo 44.º da Lei
a 40 %, a associação é penalizada em 5 %, a subtrair ao n.º 23/2006, de 23 de Junho, e acompanhadas dos se-
valor da segunda prestação. guintes documentos:
7 — O previsto no número anterior não se aplica às
aquisições de prédios rústicos e urbanos, bem como ce- a) Plano de actividades para um ano económico, que
dência de direito de superfície. discrimine os objectivos a atingir, as acções a realizar,
8 — Não é de aplicar o disposto no número anterior nos respectiva calendarização, bem como os meios humanos
casos em que o valor a cativar seja inferior a € 100. e materiais envolvidos e o número de jovens destinatários,
em modelo a disponibilizar pelo IPJ;
Artigo 25.º b) Orçamento detalhado para as actividades a decorrer
no ano civil em causa.
Auditorias
1 — Das candidaturas aprovadas na modalidade de 2 — Os documentos referidos nos números anteriores
apoio bienal cabe ao IPJ auditar, anualmente, pelo me- são entregues nos serviços centrais do IPJ por depósito ou
nos, 30 % do total. carta registada com aviso de recepção.
Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 7 de Fevereiro de 2011 693
Artigo 30.º Rácio entre despesas com recursos humanos e funcio-
Método de atribuição do apoio anual
namento com custo total do projecto:
O apoio anual a conceder às associações de estudantes Menos de 10 %;
do ensino superior obedece à seguinte fórmula e ponde- De 10 % até 20 %;
ração de critérios: Mais de 20 % e até 30 %;
a) Para associações de estudantes que representem esta- Capacidade de estabelecer parcerias:
belecimentos de ensino que tenham até 1000 alunos:
Mais de três parcerias no projecto;
VB (valor base) = 10 salários mínimos + 1/50 × salário De uma até três parcerias no projecto;
mínimo × número de alunos do estabelecimento Nenhuma parceria no projecto.
de ensino que a associação representa + Majoração
Ao valor base (VB) de cada associação de estudantes
b) Para associações de estudantes que representem esta- acresce uma majoração máxima variável até 5 %, sendo que
belecimentos de ensino que tenham mais de 1000 e menos 5 % corresponde à pontuação máxima de 100 pontos.
de 5000 alunos:
VB (valor base) = 8 salários mínimos + 1/55 × salário Artigo 31.º
mínimo × número de alunos do estabelecimento Apoio pontual
de ensino que a associação representa + Majoração
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do presente
c) Para associações de estudantes que representem esta- Regulamento, as candidaturas à modalidade de apoio pon-
belecimentos de ensino que tenham mais de 5000: tual são elaboradas sob a forma de um projecto atendendo
VB (valor base) = 6 salários mínimos + 1/60 × salário aos critérios definidos no artigo 44.º da Lei n.º 23/2006,
mínimo × número de alunos do estabelecimento de 23 de Junho, acompanhadas dos seguintes documentos:
de ensino que a associação representa + Majoração a) Descrição dos objectivos a atingir, das actividades
a realizar e respectiva calendarização, das metodologias
Para o cálculo da majoração ponderam-se os seguintes crité- aplicadas, dos meios técnicos, materiais e humanos a mo-
rios, todos eles com três intervalos. A cada intervalo correspon- bilizar e do número de jovens envolvidos;
derá uma pontuação a definir anualmente pelo presidente do IPJ. b) Orçamento detalhado.
A majoração máxima será variável até 5 %, sendo que
5 % corresponde à pontuação máxima de 100 pontos: 2 — Na avaliação dos critérios definidos dar-se-á prio-
Capacidade de autofinanciamento: ridade às candidaturas que preencham os seguintes itens:
30 % de autofinanciamento; a) Actividades que, pela sua natureza, ocorram apenas
Mais de 30 % e até 40 % de autofinanciamento; uma vez;
Mais de 40 % de autofinanciamento; b) Actividades de índole internacional;
c) Actividades organizadas, conjuntamente, entre asso-
Número de jovens a abranger nas actividades: ciações ou federações.
Participação de mais de 25 % dos alunos do estabeleci- 3 — Não são apoiadas as acções pontuais que decor-
mento de ensino da associação;
ram da regular actividade das associações de estudantes e
Participação de 10 % e até 25 % dos alunos do estabe-
lecimento de ensino da associação; respectivas federações.
Participação de menos de 10 % dos alunos do estabele-
cimento de ensino da associação; Artigo 32.º
Reorçamentação
Equilíbrio entre jovens de ambos os sexos e promoção
de finalidades convergentes com a valorização da igual- É permitido às associações reorçamentarem o seu pro-
dade de género: jecto, após comunicação do apoio concedido, nos termos
das seguintes regras e opções:
Participação de 55 % de jovens de um género;
Participação de um género em mais de 55 % e até 60 %; a) Sempre que a associação desista de qualquer activi-
Participação de um género em mais de 60 %; dade financiada, perderá automaticamente o apoio corres-
pondente ao valor para aquela calculado;
Cumprimento das actividades incluídas no plano de b) É permitido à associação diminuir o orçamento previsto
actividades apresentado ao IPJ em candidatura anterior: para as actividades a apoiar até ao limite de 70 % do valor
do projecto, desde que não modifique os objectivos quanti-
Cumprimento de mais de 75 % das actividades; tativos e qualitativos apresentados em sede de candidatura.
Cumprimento em mais de 50 % e até 75 % das actividades;
Cumprimento em mais de 25 % e até 50 % das actividades; Artigo 33.º
Cumprimento até 25 % das actividades;
Limites ao apoio financeiro
Regularidade das actividades ao longo do ano: 1 — Nas modalidades de apoio financeiro pontual e
Actividades nos 12 meses do ano; anual são elegíveis as despesas de estrutura até 30 % de
Actividades em 6 a 11 meses do ano; acordo com o mencionado nos n.os 6 e 7 do artigo 40.º da
Actividades em menos de 6 meses do ano; Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho.
694 Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 7 de Fevereiro de 2011
2 — Na modalidade de apoio pontual, os limites finan- o término da actividade, contendo elementos quantitativos
ceiros a conceder são os seguintes: e qualitativos quanto às actividades desenvolvidas e aplica-
ção do subsídio atribuído, acompanhado dos documentos
a) Uma candidatura para as associações que já se can-
comprovativos das despesas.
didataram a apoio anual até ao limite de € 1500;
b) Duas candidaturas para as associações que não apre-
2 — Os documentos comprovativos de despesa, legal-
sentem candidatura ao apoio anual até ao limite de € 5000
mente aceites, são os correspondentes aos que figuram nos
por candidatura;
Códigos do IVA e das Sociedades Comerciais, de acordo
c) Quatro candidaturas para as federações até ao limite
com as normas fiscais e contabilísticas em vigor.
de € 5000 por candidatura.
3 — As despesas afectas a cada uma das acções previs-
tas na candidatura devem ser totalmente justificadas, sem
3 — As associações beneficiárias devem garantir um
se ultrapassar o valor total naquela apresentado.
limite mínimo de autofinanciamento em 30 % do valor
4 — Quando da avaliação do relatório intercalar resultar
do projecto.
que a execução financeira da primeira e segunda prestação
Artigo 34.º é inferior a 40 %, a associação é penalizada em 5 % do valor
Transferências financeiras pago no somatório das duas prestações, a subtrair ao valor
da terceira prestação.
1 — A transferência dos apoios financeiros a conceder 5 — Não é de aplicar o previsto no número anterior nos
no âmbito deste Programa é feita da seguinte forma: casos em que o valor a cativar seja inferior a € 100.
a) Na modalidade de apoio anual e no ano seguinte ao
da candidatura: Artigo 37.º
i) 30 %, até 31 de Maio; Reembolso
ii) 30 %, até 30 de Setembro; As associações são obrigadas a reembolsar o IPJ nos
iii) 40 %, até 31 de Dezembro e após a entrega do rela- seguintes casos:
tório intercalar, em formato a disponibilizar pelo IPJ;
a) Na parte correspondente ao valor recebido sobre deter-
b) Na modalidade de apoio pontual: minada actividade apoiada, quando não a tenham realizado;
b) Na percentagem da despesa não justificada a multi-
i) 100 %, 30 dias antes do início da actividade aprovada. plicar pelo apoio concedido, quando não apresentem jus-
tificação das despesas ao valor total do projecto proposto;
2 — As associações beneficiárias devem publicitar, de c) Quando os critérios previstos no n.º 1 do artigo 44.º
forma visível, o apoio concedido pelo IPJ. da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, com excepção do men-
cionado na alínea a), apresentem em sede de relatório final
Artigo 35.º uma quantificação efectiva inferior ao valor global da can-
Dotações do Programa didatura, é aplicada a fórmula do método de atribuição de
apoio e deduzido o seu resultado à diferença apresentada.
A dotação do Programa é definida, em cada ano, pelo
presidente do IPJ, após aprovada a verba global a afectar Artigo 38.º
aos programas de apoio financeiro pelo membro do Go-
verno responsável pela área da juventude. Auditorias
1 — Das candidaturas aprovadas na modalidade de
Artigo 36.º apoio anual cabe ao IPJ auditar, anualmente, pelo menos,
Avaliação 15 % do total.
2 — Finda a auditoria é elaborado um relatório que
1 — As associações apoiadas ao abrigo deste Programa avalia o cumprimento da candidatura quanto à realização
devem: das actividades previstas e aplicação das verbas atribuídas.
a) Na modalidade de apoio anual: 3 — Sempre que se verifique alguma irregularidade, po-
dem os auditores propor ao presidente do IPJ a aplicação das
i) Elaborar e entregar obrigatoriamente um relatório sanções previstas no artigo 44.º do presente Regulamento.
intercalar até 15 de Novembro do ano de execução da
candidatura, em formato a disponibilizar pelo IPJ;
ii) Elaborar e entregar obrigatoriamente um relatório final CAPÍTULO III
até 1 de Março do ano seguinte ao da execução da candidatura,
de acordo com o modelo a disponibilizar pelo IPJ, contendo Disposições finais
elementos quantitativos e qualitativos quanto às actividades
desenvolvidas e aplicação do subsídio atribuído, acompanhado Artigo 39.º
dos documentos comprovativos das despesas efectuadas; Prémio de execução
iii) Substituir, excepcionalmente, o relatório intercalar
1 — O IPJ atribui um prémio anual por distrito, ou re-
pelo relatório final, a entregar até 15 de Novembro, sempre
gião, à entidade que, do resultado da avaliação final dos pro-
que a conclusão do projecto se verifique até 1 de Novembro;
jectos de candidatura apoiados, obtenha melhor execução.
2 — O valor a atribuir é definido, anualmente, pelo
b) Na modalidade de apoio pontual:
presidente do IPJ.
i) Elaborar e entregar obrigatoriamente um relatório 3 — Em caso de empate, será considerado como pri-
final, em formato a disponibilizar pelo IPJ, até 60 dias após meiro critério de desempate o impacte do projecto no
Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 7 de Fevereiro de 2011 695
meio, através da análise das modificações esperadas e Artigo 44.º
sua importância, e como segundo critério o impacte do
Sanções
projecto na associação, igualmente através da análise das
modificações esperadas e sua importância. 1 — Para os apoios anuais e bienais, a não entrega do
4 — Para efeitos de apreciação do primeiro critério, é relatório final determina a não candidatura ao apoio cor-
também considerada a opinião emitida pela competente respondente para o ano ou anos seguintes.
direcção regional. 2 — Para os apoios pontuais, a não entrega do relatório
final determina a não candidatura aos apoios subsequentes.
Artigo 40.º 3 — O previsto nos números anteriores obriga, ainda,
Dotação global as associações à devolução da totalidade da verba não
justificada ao IPJ.
A verba global consignada aos programas de apoio 4 — A não entrega do relatório intercalar determina a
financeiro previstos na presente portaria é definida, em não transferência da segunda prestação.
cada ano, pelo membro do Governo responsável pela área 5 — Independentemente do disposto no número anterior,
da juventude, sob proposta do presidente do IPJ.
são de aplicar, com as necessárias adaptações, as sanções
previstas no artigo 47.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho.
Artigo 41.º
6 — Compete ao presidente aplicar as sanções, após
Prazos proposta fundamentada dos serviços.
1 — Até 20 de Dezembro de cada ano, as entidades que
preencham os requisitos necessários podem apresentar as Artigo 45.º
candidaturas aos apoios anuais e bienais previstos neste Impugnação das decisões
Regulamento.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, À reclamação ou recurso das decisões nesta matéria
considera-se completa a candidatura que reúna todos os aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no
elementos obrigatórios necessários à avaliação e decisão Código do Procedimento Administrativo.
final da mesma.
3 — Cumprido o prazo estabelecido no n.º 1 do presente Artigo 46.º
artigo, os serviços do IPJ avaliam a candidatura, devendo, Base de dados
até 30 de Março do ano seguinte para as candidaturas
anuais e bienais, ser produzida decisão final. 1 — A utilização da informação a que alude este Regula-
4 — Só são consideradas elegíveis, para efeitos de mento destina-se à gestão do procedimento de candidatura
concessão de apoio financeiro, as candidaturas que se aos programas de apoio financeiro junto das associações
encontrarem completas, nos termos do disposto no n.º 2 de jovens, equiparadas a associações juvenis e grupos
do presente artigo. informais de jovens.
5 — As candidaturas ao apoio financeiro pontual podem 2 — Ficam excluídos da base de dados mencionada no
ser apresentadas a qualquer altura, desde que com a ante- número anterior os referentes a convicções filosóficas ou
cedência mínima de 60 dias úteis em relação à actividade políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa ou
a prosseguir e preenchidos, com as necessárias adaptações, vida privada.
os requisitos mencionados nos n.os 2 e 4 deste artigo. 3 — Ficam igualmente excluídos os dados referentes
6 — O IPJ avalia e decide sobre a candidatura e valor à origem racial ou étnica, à vida sexual, incluindo dados
do apoio pontual a conceder 15 dias úteis após a entrada genéticos, condenação em processo criminal, suspeitas de
da mesma nos serviços centrais. actividades ilícitas, estado de saúde e situação patrimonial
e financeira.
Artigo 42.º 4 — A presente base de dados é constituída nos termos
Decisão da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
1 — Cabe ao IPJ avaliar as candidaturas, bem como
definir o valor global a atribuir. Artigo 47.º
2 — A avaliação referida no número anterior é comu- Circulação electrónica de documentos
nicada ao membro do Governo responsável pela área da
juventude. As entidades mencionadas neste Regulamento privi-
3 — O IPJ comunica a decisão ao utilizador, via ende- legiam a divulgação e troca de documentos através de
reço electrónico. meios electrónicos.
Artigo 43.º Artigo 48.º
Auditores Valor documental
1 — Cabe aos auditores auditar os programas de apoio 1 — Só podem ser utilizados os dados constantes de
financeiro ao associativismo jovem previstos no presente documentos que legalmente os comprovem.
Regulamento. 2 — Os documentos em língua estrangeira só podem ser
2 — Os auditores são nomeados pelo presidente do aceites quando traduzidos em língua portuguesa.
IPJ, ou, excepcionalmente, recrutados no exterior, uma 3 — Ao valor probatório dos documentos electrónicos
vez esgotados os meios técnicos do IPJ e fundamentada a aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no
necessidade de contratação externa. Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto.
696 Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 7 de Fevereiro de 2011
Artigo 49.º Neste contexto, foi criado, através do despacho
Conservação de documentos
n.º 9137/2003, de 28 de Abril, publicado no Diário da Repú-
blica, 2.ª série, de 9 de Maio de 2003, o sistema de recolha de
1 — Todos os documentos originais justificativos da cadáveres de animais mortos na exploração (SIRCA), com o
despesa devem ser conservados pelas associações pelo objectivo de assegurar a recolha e destruição dos cadáveres
período de quatro anos, devendo, ainda, estar disponíveis de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos mortos nas
para entrega no prazo de vinte e quatro horas, por solici- explorações, nos centros de agrupamento, nos entrepostos
tação do IPJ ou qualquer entidade auditora. e nas abegoarias, tendo como preocupação a segurança
2 — Os documentos mencionados no número anterior alimentar, a saúde pública e a protecção do ambiente.
devem ser carimbados com carimbo fornecido pelo IPJ, Além disso, o Decreto-Lei n.º 244/2003, de 7 de Outu-
devidamente preenchidos. bro, atribuiu ao Instituto de Financiamento da Agricultura
e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), a missão de assegurar a recolha,
Artigo 50.º transporte e destruição dos cadáveres dos bovinos, ovinos,
Responsabilização dos jovens não associados
caprinos, suínos e equídeos mortos na exploração, tendo
ainda estabelecido taxas de igual valor para todas as espé-
Só se podem candidatar aos programas de apoio pre- cies de animais, como forma de financiamento do SIRCA.
vistos no presente Regulamento os grupos informais com A experiência adquirida ao longo do período de aplicação
jovens de idade igual ou superior a 18 anos, ou emanci- do referido regime recomenda que sejam adoptadas altera-
pados, devendo para o efeito apresentar ou enviar ao IPJ, ções para garantir a proporcionalidade entre os custos ine-
por depósito, fax ou carta registada com aviso de recepção, rentes aos serviços de recolha, transporte e destruição dos
cópia dos respectivos documentos comprovativos da idade cadáveres e os valores das taxas a cobrar, assegurando ainda
dos jovens. uma repartição equitativa entre as várias espécies de animais.
Artigo 51.º Com o presente decreto-lei pretende-se, assim, ajustar
o regime de financiamento do SIRCA, criando condições
Aplicação subsidiária para introduzir a adequada proporcionalidade, em parti-
A Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, aplica-se subsidia- cular na vertente da cobertura de custos, bem como uma
riamente à presente portaria. maior equidade em termos de repartição dos mesmos em
função da espécie de animal em presença, e ainda uma
Artigo 52.º maior eficácia e celeridade nos procedimentos inerentes
ao mecanismo de cobrança das taxas.
Norma transitória Assim:
1 — A entrada em vigor da presente portaria não pre- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
judica a resolução de questões pendentes no âmbito da tituição, o Governo decreta o seguinte:
atribuição de apoios concedidos ao abrigo dos programas
revogados pela Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, e pelo Artigo 1.º
presente diploma. Objecto
2 — As entidades abrangidas pelo disposto no número
anterior só podem beneficiar do apoio aos programas O presente decreto-lei define as regras de financiamento
previstos neste Regulamento uma vez resolvidas defi- do sistema de recolha de cadáveres de animais mortos nas
nitivamente todas as questões pendentes resultantes de explorações (SIRCA).
anteriores apoios.
3 — Excepcionalmente, para o ano de 2007, as candi- Artigo 2.º
daturas aos programas de apoio financeiro previstos na Financiamento
presente portaria podem ser apresentadas até 15 de Julho,
sendo as transferências referentes às primeiras prestações 1 — Para efeitos de financiamento do SIRCA é cobrada
efectuadas até 30 de Setembro. uma taxa aos estabelecimentos de abate relativamente a bovi-
4 — No ano de 2007 são elegíveis as acções com início nos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos, produzidos no ter-
desde 1 de Janeiro de 2007. ritório continental e apresentados para abate, a fixar por des-
pacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da agricultura, com base nos seguintes critérios:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, a) A taxa é fixada por espécie animal, de acordo com o
princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar
DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS os custos associados;
b) Os custos associados a considerar são, nomeada-
Decreto-Lei n.º 19/2011 mente, os custos administrativos, de recolha, de análise,
de 7 de Fevereiro
de transporte e de destruição.
Os subprodutos animais, nomeadamente cadáveres intei- 2 — A taxa a que se refere o número anterior é paga,
ros ou partes de animais ou produtos de origem animal, não preferencialmente, através de meios electrónicos, ao
destinados ao consumo humano são uma fonte potencial Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.
de riscos para a saúde pública e animal e para o ambiente, (IFAP, I. P.), no prazo de 60 dias a contar do último dia do
sendo gerados principalmente durante o abate de animais mês em que foi prestado o serviço, mediante os procedi-
para consumo humano, na produção de géneros alimentí- mentos definidos por aquele Instituto.
cios de origem animal, na eliminação de animais mortos 3 — O produto da taxa a que se refere o presente artigo
e na aplicação de medidas de controlo de doenças. constitui receita própria do IFAP, I. P.
Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 7 de Fevereiro de 2011 697
4 — Os estabelecimentos de abate ficam isentos do Artigo 6.º
pagamento da taxa relativamente a animais que provenham Produto das coimas
de explorações em que os respectivos titulares, por si ou
através de organizações de produtores, recorrendo ou não O produto da aplicação da coima prevista no presente
à prestação de serviços de terceiros, assegurem a recolha, decreto-lei reverte em:
o transporte, a eventual concentração em unidades inter-
médias aprovadas para o efeito e a destruição dos animais a) 60 % para os cofres do Estado;
referidos no n.º 1 mortos nas suas explorações. b) 30 % para a entidade que instruiu e decidiu o pro-
5 — Os titulares das explorações referidos no número cesso;
anterior devem apresentar, para aprovação pela DGV, um c) 10 % para a entidade que levantou o auto.
plano que assegure o cumprimento do Regulamento (CE)
n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de Artigo 7.º
3 de Outubro, e do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Sanções acessórias
Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, bem
como das normas sanitárias decorrentes dos programas de 1 — Em função da gravidade da infracção e a culpa
erradicação de encefalopatias espongiformes transmissí- do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a
veis e de outras doenças. coima, as seguintes sanções acessórias:
6 — Os estabelecimentos de abate estão ainda isentos a) Apreensão de objectos, produtos, subprodutos ani-
de pagamento da taxa relativamente a animais para abate mais e seus produtos transformados;
provenientes das regiões autónomas, de trocas intracomu- b) Encerramento do estabelecimento cujo funciona-
nitárias ou importados directamente para esse efeito. mento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade
administrativa;
Artigo 3.º c) Suspensão de autorizações, concessões, licenças e
Casos não abrangidos pelo SIRCA alvarás.
Os apresentantes de animais para abate provenientes das 2 — As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número
regiões autónomas, de trocas intracomunitárias ou impor- anterior têm a duração máxima de dois anos contados a
tados e os detentores de animais que não se enquadrem
partir da decisão condenatória definitiva.
nos casos previstos no n.º 1 do artigo anterior encontram-
-se obrigados a suportar os custos inerentes à recolha, ao
transporte e à destruição dos cadáveres. Artigo 8.º
Norma transitória
Artigo 4.º
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 244/2003, de 7 de Outu-
Fiscalização bro, é aplicável até à entrada em vigor do despacho a que
1 — Sem prejuízo das competências atribuídas por se refere o n.º 1 do artigo 2.º
lei às autoridades policiais e fiscalizadoras, compete
ao IFAP, I. P., no âmbito das respectivas competências, Artigo 9.º
a fiscalização do cumprimento das normas do presente Norma revogatória
decreto-lei.
2 — A instrução do processos compete ao IFAP, I. P., É revogado o Decreto-Lei n.º 244/2003, de 7 de Outu-
a quem devem ser remetidos os autos de notícia quando bro, em tudo o que contrarie o presente decreto-lei.
levantados por outras entidades. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de
Dezembro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Artigo 5.º Sousa — Emanuel Augusto dos Santos — Alberto de Sousa
Contra-ordenação Martins — José Carlos das Dores Zorrinho — António
Manuel Soares Serrano.
1 — Constitui contra-ordenação a falta de pagamento
pelos estabelecimentos de abate da taxa a que se refere o Promulgado em 25 de Janeiro de 2011.
n.º 1 do artigo 2.º Publique-se.
2 — A contra-ordenação tipificada no número anterior
é punível com coima de € 2500 a € 44 890. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
3 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo Referendado em 27 de Janeiro de 2011.
os limites referidos no número anterior reduzidos para
metade. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
4 — A aplicação das coimas compete ao IFAP, I. P. de Sousa.
698 Diário da República, 1.ª série — N.º 26 — 7 de Fevereiro de 2011
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