Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 255, 1.º suplemento
- Data
- 2015-12-01
Texto integral (2484 palavras)
I SÉRIE
Quinta-feira, 31 de dezembro de 2015 Número 255
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Presidência do Conselho de Ministros e Negócios Estrangeiros
Decreto n.º 21-A/2015:
Promove à categoria de Embaixador o Ministro Plenipotenciário de 1.ª classe Rui Alberto
Manuppella Tereno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10010-(2)
Decreto n.º 21-B/2015:
Promove à categoria de Embaixador o Ministro Plenipotenciário de 1.ª classe Francisco
António Duarte Lopes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10010-(2)
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Decreto-Lei n.º 254-A/2015:
Atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2016 . . . . . . . . . . . . . . . . 10010-(2)
Decreto-Lei n.º 254-B/2015:
Repõe as regras de atualização do valor das pensões do regime geral da Segurança Social
e do regime de proteção social convergente e fixa o valor de referência do Complemento
Solidário para Idosos, a vigorar a partir de 1 de janeiro de 2016 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10010-(3)
10010-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 255 — 31 de dezembro de 2015
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS TRABALHO, SOLIDARIEDADE
E NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E SEGURANÇA SOCIAL
Decreto n.º 21-A/2015 Decreto-Lei n.º 254-A/2015
de 31 de dezembro de 31 de dezembro
O Governo decreta, nos termos da alínea e) do artigo 199.º O Programa do XXI Governo Constitucional estipula, na
da Constituição o seguinte: dimensão que visa «Aumentar o rendimento disponível das
Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 24.º do De- famílias para relançar a economia», que a recuperação eco-
creto-Lei n.º 204/2006, de 27 de outubro, conjugado com nómica com forte estímulo ao emprego não pode prescindir
o disposto no n.º 2 do artigo 21.º e artigo 30.º ambos do de estímulos para a recuperação do rendimento das famí-
Decreto-Lei n.º 121/2011, de 29 de dezembro e no ar- lias. Tal constitui, nas atuais condições da economia por-
tigo 20.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro; tuguesa, uma alavanca de curto prazo para a melhoria dos
O Ministro Plenipotenciário de 1.ª classe Rui Alberto índices da atividade económica e, em consequência, para
Manuppella Tereno, a exercer o cargo de Embaixador mais e melhores oportunidades no mercado de trabalho.
de Portugal em Atenas, é promovido a Embaixador, na O relançamento da economia e a promoção do cresci-
vaga resultante da passagem à situação de disponibilidade mento passam também, além de medidas orientadas para a
da Embaixadora Luísa Margarida de Carvalho Bastos de melhoria da competitividade e do financiamento das empre-
Almeida, em 23 de janeiro de 2015, nos termos do dis- sas, pelo reforço do poder de compra, em particular daque-
posto na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei les que estão na base da escala de rendimentos do trabalho,
n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, continuando a exercer o sendo esse desígnio em simultâneo benéfico para as em-
referido cargo. presas e um poderoso instrumento de promoção da coesão.
A Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) cons-
Em 30 de dezembro de 2015. — António Luís Santos titui um importante referencial do mercado de emprego,
da Costa — Augusto Ernesto Santos Silva. quer na perspetiva do trabalho digno e da coesão social,
Assinado em 30 de dezembro de 2015. quer da competitividade e sustentabilidade das empresas.
O Decreto-Lei n.º 144/2014, de 30 de setembro, fixou
Publique-se. em € 505 o valor da RMMG, com efeitos entre 1 de outubro
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. de 2014 e 31 de dezembro de 2015, pelo que a partir de 1 de
janeiro de 2016, caso não fosse regulado novo referencial
Referendado em 30 de dezembro de 2015. para o RMMG, haveria uma vazio legal que se faria sentir
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. com particular acuidade nos contratos celebrados a partir
dessa data, que importa acautelar.
Neste contexto, e na prossecução de uma política de
Decreto n.º 21-B/2015 reforço e maior centralidade da concertação social, na
definição de uma política de rendimentos numa perspetiva
de 31 de dezembro
de trabalho digno e, em particular, na garantia da revalori-
O Governo decreta, nos termos da alínea e) do ar- zação do RMMG, o Governo propôs aos Parceiros Sociais
tigo 199.º da Constituição o seguinte: a subida do RMMG de € 505 para € 530 a partir de 1 de
Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 24.º do janeiro de 2016, sem prejuízo da continuação do debate em
Decreto-Lei n.º 204/2006, de 27 de outubro, conjugado sede de concertação social quanto à atualização de médio
com o disposto no n.º 2 do artigo 21.º e no artigo 30.º, prazo do RMMG, observado, como critérios referenciais,
ambos do Decreto-Lei n.º 121/2011, de 29 de dezembro, a evolução da produtividade, a competitividade, a inflação
e no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de e a situação do emprego, com o objetivo de celebrar um
fevereiro; acordo de concertação para o horizonte da legislatura.
O Ministro Plenipotenciário de 1.ª classe Francisco An- Foram ouvidos todos os parceiros sociais com assento na
tónio Duarte Lopes, a exercer o cargo de Diretor-Geral Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho
de Política Externa, é promovido a Embaixador, na vaga Económico e Social.
resultante da passagem à situação de disponibilidade do Assim:
Embaixador António Augusto Jorge Mendes, nos termos do Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei tituição, o Governo decreta o seguinte:
n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, e conforme publicação do
Decreto do Presidente da República n.º 3/2015, publicado Artigo 1.º
no Diário da República, 1.ª série, n.º 2, de 5 de janeiro, Objeto
continuando a exercer o referido cargo.
O presente decreto-lei atualiza o valor da retribuição
Em 30 de dezembro de 2015. — António Luís Santos mínima mensal garantida a partir de 1 de janeiro de 2016.
da Costa — Augusto Ernesto Santos Silva.
Assinado em 30 de dezembro de 2015. Artigo 2.º
Publique-se. Valor da retribuição mínima mensal garantida
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. O valor da retribuição mínima mensal garantida a que
se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho,
Referendado em 30 de dezembro de 2015.
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, é de
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. € 530.
Diário da República, 1.ª série — N.º 255 — 31 de dezembro de 2015 10010-(3)
Artigo 3.º de justiça social e aumentando a eficácia no combate à
Norma revogatória
pobreza dos idosos. Este objetivo foi reconhecidamente
alcançado, entre 2005 e 2012, período no qual a taxa de
É revogado o Decreto-Lei n.º 144/2014, de 30 de se- risco de pobreza nos idosos diminuiu 11,5 %. Contudo,
tembro. no início de 2013, o valor de referência do Comple-
mento Solidário para Idosos foi reduzido, passando de
Artigo 4.º € 5022/ano para € 4909/ano, o que significou um corte
Entrada em vigor de 2,25 %. Paralelamente assistiu-se a uma tendência de
inversão do risco de pobreza, registando-se um aumento
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro em 0,5 % da taxa de risco de pobreza em 2013, face ao
de 2016. ano anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de de- Por outro lado, o presente decreto-lei procede ainda à atua-
zembro de 2015. — António Luís Santos da Costa — Má- lização das pensões do regime geral e do regime de proteção
rio José Gomes de Freitas Centeno — José António Fon- social convergente, com efeitos a partir de 1 de janeiro de
seca Vieira da Silva. 2016, repondo a aplicação do artigo 6.º da Lei n.º 53-B/2006,
de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de
Promulgado em 30 de dezembro de 2015. abril, que instituiu o Indexante de Apoios Sociais. Com esta
Publique-se. medida, o XXI Governo Constitucional retoma o caminho
da estabilidade na atualização das pensões e consequente-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
mente nos rendimentos dos pensionistas, que deixam de
Referendado em 30 de dezembro de 2015. ficar sujeitos a atualizações discricionárias.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Nos últimos quatro anos foram atualizadas apenas as
pensões de montante inferior a € 261,95, política que urge
alterar, procedendo-se à reposição da regra de atualização
Decreto-Lei n.º 254-B/2015 das pensões, criada em 2006. No ano de 2016, serão atua-
de 31 de dezembro
lizadas todas as pensões até € 628,82, abrangendo, deste
modo, um número muito significativo de pensionistas, a
O XXI Governo Constitucional assumiu como prio- par do aumento do valor de referência do Complemento
ritário o combate à pobreza, à exclusão social e às Solidário para Idosos, prestação destinada aos idosos com
desigualdades. De acordo com os indicadores de po- menores recursos.
breza conhecidos, mais de ¼ da população portuguesa Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na
encontra-se em risco de pobreza, ou seja, mais de 2,7 Comissão Permanente da Concertação Social.
milhões de portugueses. Em 2013, a taxa de risco de Assim:
pobreza ancorada no tempo situou-se nos 25,9 %, mais Nos termos do disposto no artigo 68.º da Lei
6,3 % que em 2010. n.º 4/2007, de 16 de janeiro, nos artigos 4.º a 7.º-A e
A pobreza, e em particular a pobreza extrema, é um 10.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, no ar-
fator de fragilização da coesão social, tornando-se mais tigo 42.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio,
grave nos grupos populacionais mais fragilizados, desig- no artigo 59.º do Estatuto da Aposentação, no artigo 6.
nadamente nos idosos. º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, no artigo 124.º
Em dezembro de 2005, foi criado o Complemento Solidá- da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, e nas alíneas a) e
rio para Idosos, incidindo sobre a população com 65 anos c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
de idade ou mais, onde se verificavam as situações de
decreta o seguinte:
maior severidade e em que os níveis de privação decor-
rentes da escassez de recursos monetários eram bastante
elevados. Este quadro estava diretamente associado ao Artigo 1.º
facto de muitos dos idosos em risco de pobreza serem pen- Objeto
sionistas com um rendimento de pensão baixo, apesar dos
esforços desenvolvidos anteriormente no sentido de elevar O presente decreto-lei repõe as regras de atualização do
o valor das pensões mínimas. Contudo, admitindo que o valor das pensões do regime geral da Segurança Social e
peso do rendimento das pensões no total do rendimento do regime de proteção social convergente e fixa o valor
daquelas pessoas assumia e assume ainda hoje um valor de referência do Complemento Solidário para Idosos, a
significativo, constituindo um elemento determinante da vigorar a partir de 1 de janeiro de 2016.
sua situação de pobreza, importa ter presente que existe
um conjunto relevante de outras fontes de rendimento Artigo 2.º
que pesam de forma diferenciada nos recursos monetários Atualização anual das pensões
globais de cada idoso.
Concluiu-se, assim, que uma estratégia de aumento 1 — As pensões de invalidez e de velhice e outras pres-
generalizado do valor das pensões mínimas, tratando de tações atribuídas pelo sistema de segurança social, as pen-
igual forma situações diferentes, se revelava uma estraté- sões de aposentação, reforma e invalidez atribuídas pela
gia financeiramente insustentável, para além de ineficaz Caixa Geral de Aposentações, I. P., são atualizadas em
no combate à pobreza dos idosos. E foi precisamente 2016 nos termos previstos na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de
com base neste pressuposto que foi implementado, a dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril,
partir de 2005, o Complemento Solidário para Idosos, e Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, alterada pelas Leis
atribuído mediante uma rigorosa condição de recursos, n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, e 82-B/2014, de 31 de
diferenciando situações distintas, aplicando um princípio dezembro, respetivamente.
10010-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 255 — 31 de dezembro de 2015
2 — As pensões por incapacidade permanente para o ao que reporta a atualização, ou em 30 de novembro,
trabalho e as pensões por morte resultantes de doença se aquele não estiver disponível à data da assinatura do
profissional são atualizadas em 2016 nos termos previstos diploma de atualização.
na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.
2 — […].»
Artigo 3.º
Atualização do complemento solidário Artigo 5.º
para idosos
Norma revogatória
1 — O valor de referência do complemento solidário
para idosos, previsto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei É revogado o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 13/2013, de
n.º 232/2005, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 25 de janeiro.
n.os 236/2006, de 11 de dezembro, 151/2009, de 30 de junho,
e 167-E/2013, de 31 de dezembro, é fixado em € 5022/ano. Artigo 6.º
2 — O montante do complemento solidário para idosos
Produção de efeitos
que se encontra a ser atribuído aos pensionistas é recalcu-
lado com base no valor de referência previsto no número O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de
anterior. janeiro de 2016.
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 53-B/2006, Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de
de 29 de dezembro dezembro de 2015. — Augusto Ernesto Santos Silva — Fer-
O artigo 4.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, nando António Portela Rocha de Andrade — José António
alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, passa a ter Fonseca Vieira da Silva.
a seguinte redação:
«Artigo 4.º Promulgado em 30 de dezembro de 2015.
[…] Publique-se.
1 — […]: O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
a) […]; Referendado em 30 de dezembro de 2015.
b) A variação média dos últimos 12 meses do IPC,
sem habitação, disponível em dezembro do ano anterior O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa