Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 253, 2.º suplemento

Data
2013-12-01

Texto integral (28 588 palavras)

I SÉRIE Terça-feira, 31 de dezembro de 2013 Número 253 ÍNDICE 2.º SUPLEMENTO Região Autónoma da Madeira Decreto Legislativo Regional n.º 31-A/2013/M: Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . 7056-(298) 7056-(298) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA d) Mapa XI, com as transferências no âmbito das fi- nanças locais; Assembleia Legislativa e) Mapa XVII das responsabilidades contratuais plu- rianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupadas por secretarias; Decreto Legislativo Regional n.º 31-A/2013/M f) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados. ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PARA 2014 Artigo 2.º Aplicação dos normativos às entidades O Orçamento da Região Autónoma da Madeira para da administração pública regional 2014 cumpre com os diversos princípios e regras orçamen- tais estabelecidos na Lei de Enquadramento do Orçamento, 1 — Todas as entidades, da administração pública regio- nomeadamente as regras da anualidade, do equilíbrio, da nal, previstas no âmbito do artigo 2.º da lei de enquadra- não consignação, do orçamento bruto, da especificação, mento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 da unidade e da universalidade. de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de Este Orçamento constitui um instrumento de política 13 de outubro, alterada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de ju- económica e orçamental, que dá continuidade à imple- nho, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, mentação e execução de medidas necessárias ao processo ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos de sustentabilidade e estabilização das finanças públicas no presente decreto legislativo regional e no decreto regu- e à salvaguarda dos compromissos financeiros da Região lamentar regional de execução orçamental. Autónoma da Madeira. 2 — O disposto neste diploma prevalece sobre todas Os resultados recentes das medidas implementadas, as disposições contrárias, ficando ainda sem efeito todas através da execução do Programa de Ajustamento, têm as obrigações em curso que, de algum modo, impeçam o conduzido progressivamente as finanças públicas regionais cumprimento dos objetivos e das medidas previstas no à sua estabilização, condição essencial ao processo de Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da reposição da sua capacidade de financiamento autónomo. Região Autónoma da Madeira. As previsões da receita e da despesa orçamental para o 3 — Fica vedada a celebração de qualquer negócio ju- ano de 2014 tiveram em consideração as contingências de- rídico, a assunção de obrigações que impliquem novos correntes da necessidade de ajustamento das finanças públi- compromissos financeiros e a tomada de qualquer decisão cas regionais em cumprimento do Programa de Assistência que envolva o aumento de despesa, desde que tal contra- Financeira ao País e à Região Autónoma da Madeira. rie ou torne inexequível o cumprimento do Programa de Apesar da necessidade em assegurar o processo de conso- Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma lidação orçamental e sustentabilidade das finanças públicas, da Madeira. em garantir a redução dos níveis de endividamento e recu- peração da estabilidade financeira, o Orçamento Regional CAPÍTULO II tem subjacente a necessidade de assegurar disponibilidades Finanças locais orçamentais para a promoção do crescimento económico sustentável, a criação de emprego e a proteção social, vetores de fundamental importância na atual conjuntura. Artigo 3.º Assim: Transferências do Orçamento do Estado A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- 1 — Fica o Governo Regional autorizado, através da deira decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 1 Secretaria Regional do Plano e Finanças, a transferir para do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa as autarquias locais e associação de municípios da Região e na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político- Autónoma da Madeira, os apoios financeiros inscritos no -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro- Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado que venham a ser efetuadas nos termos da lei. pelas Leis n.ºs 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de 2 — O mapa XI contém as verbas a distribuir pelas autar- junho, o seguinte: quias locais da Região Autónoma da Madeira, conforme se encontram discriminadas nos mapas XIX e XX da Lei que CAPÍTULO I aprova o Orçamento do Estado para 2014, exceto no que diz respeito às transferências da participação variável no Aprovação do Orçamento IRS, que são transferidas diretamente pela administração Artigo 1.º central para os municípios. Aprovação do Orçamento Artigo 4.º É aprovado, pelo presente diploma, o Orçamento da Cooperação técnica e financeira Região Autónoma da Madeira para 2014, constante dos mapas seguintes: 1 — Nos termos do disposto no artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/M, de 1 de junho, fica o Go- a) Mapas I a VIII do orçamento da administração pública verno Regional autorizado, através do Secretário Regional regional, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos do Plano e Finanças, a celebrar contratos-programa com os autónomos; municípios da Região Autónoma da Madeira, afetados pela b) Mapa IX, com o programa de investimentos e despesas intempérie de 20 de fevereiro de 2010, destinados a cofinan- de desenvolvimento da administração regional (PIDDAR); ciar iniciativas de reconstrução da responsabilidade destes. c) Mapa X, com as despesas correspondentes a pro- 2 — Os contratos-programa assinados com data anterior gramas; a 2014, e cujo término não tenha ocorrido até ao final de Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(299) 2013, mantêm-se em vigor em 2014, sem quaisquer for- c) Montante das amortizações da dívida pública re- malidades adicionais, exceto o novo escalonamento para gional realizadas durante o ano, nas respetivas datas de o Orçamento de 2014 dos encargos que não tenham sido vencimento ou antecipadas por razões de gestão da dívida suportados pelo Orçamento de 2013, conforme estabelece pública regional; o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional d) Montante de outras quaisquer operações que envol- n.º 6/2005/M, de 1 de junho. vam a redução da dívida pública regional, determinado 3 — Estão abrangidos pelo disposto no número anterior pelo custo de aquisição em mercado da dívida objeto de os contratos-programa celebrados ao abrigo do disposto no redução. artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de agosto. Artigo 9.º Gestão e emissão de dívida Artigo 5.º 1 — Fica o Governo Regional autorizado, através do Linha de crédito bonificada Secretário Regional do Plano e Finanças, a realizar as Mantém-se em vigor o disposto no artigo 5.º do Decreto seguintes operações de gestão da dívida pública regional: Legislativo Regional n.º 4-A/2001/M, de 3 de abril, com as a) Renegociação das condições dos empréstimos e deriva- alterações introduzidas pelo artigo 3.º do Decreto Legisla- dos, nomeadamente no que se refere ao prazo e taxa de juro; tivo Regional n.º 28-A/2001/M, de 13 de novembro. b) Realização de operações financeiras sobre contratos de derivados que venham a ser tidas como adequadas; Artigo 6.º c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de emprés- Dívidas das autarquias locais relativas ao setor timos já contratados; das águas, saneamento e resíduos d) Reforço das dotações orçamentais para amortização de capital e regularização de demais encargos associados; O disposto no artigo 86.º da Lei que aprova o Orça- e) Substituição entre a emissão das várias modalidades mento do Estado para 2014 aplica-se às autarquias locais de empréstimos; da Região Autónoma da Madeira. f) Substituição de empréstimos existentes, nos termos e condições do contrato, quando as condições dos mercados CAPÍTULO III financeiros assim o aconselharem. Operações passivas 2 — A contabilização dos fluxos financeiros decorrentes de gestão da dívida pública regional e das operações de de- Artigo 7.º rivados é efetuada pelo seu valor bruto, sendo as despesas deduzidas das receitas obtidas com as mesmas operações Financiamento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira e o respetivo saldo inscrito na rubrica da despesa. 1 — Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes do Orçamento da Região Autónoma da Ma- Artigo 10.º deira, incluindo as decorrentes das iniciativas de apoio e re- Endividamento de entidades incluídas no universo construção na Região Autónoma da Madeira na sequência das administrações públicas e das empresas da intempérie de 20 de fevereiro de 2010, fica o Governo do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira Regional autorizado a aumentar o endividamento líquido 1 — Fica vedado o recurso ao crédito, considerado este regional até ao montante resultante do artigo 141.º da Lei em todas as suas formas, incluindo a modalidade de ce- que aprova o Orçamento do Estado para 2014. lebração de contratos de locação financeira, bem como 2 — Acresce ao valor previsto no número anterior, o a concretização de operações de derivados por parte das montante dos saldos previstos e não utilizados até ao ano entidades públicas que integrem o universo das adminis- de 2013, decorrentes de financiamentos enquadrados no trações públicas em contas nacionais, exceto as operações Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da que decorram do Programa de Ajustamento Económico e Região Autónoma da Madeira. Financeiro da Região Autónoma da Madeira ou em que todas as partes envolvidas estejam integradas no universo Artigo 8.º das administrações públicas em contas nacionais. Condições gerais do financiamento 2 — As entidades do setor empresarial da Região Autó- noma da Madeira que não integrem o universo das adminis- Nos termos dos artigos 37.º e 38.º da Lei Orgânica trações públicas em contas nacionais que, numa base anual, n.º 2/2013, de 2 de setembro, fica o Governo Regional apresentam capital próprio negativo, só podem aceder a autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar financiamento junto de instituições de crédito com prévia outras operações de endividamento idênticas e nos mesmos autorização do Secretário Regional do Plano e Finanças. termos das autorizadas para o Estado, com o prazo máximo 3 — A contratação de financiamentos de prazo supe- de 30 anos, internos ou denominados em moeda estran- rior a um ano por parte de entidades públicas que não geira, nos mercados interno e externo, até ao montante integrem o universo das administrações públicas em resultante da adição dos seguintes valores: contas nacionais, bem como a concretização de ope- a) Montante do acréscimo do endividamento líquido rações de derivados, está sujeito a parecer prévio fa- resultante do artigo 7.º do presente diploma; vorável do Secretário Regional do Plano e Finanças. b) Montante decorrente ou enquadrado no Programa de 4 — O disposto neste artigo prevalece sobre todas as Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma disposições legais gerais ou especiais que disponham em da Madeira, da regularização de dívidas vencidas e de sentido contrário, e a sua violação implica a ineficácia dos responsabilidades, incluindo a substituição de dívida; respetivos atos e responsabilidade nos termos legais. 7056-(300) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 CAPÍTULO IV Artigo 14.º Operações ativas, regularização de responsabilidades Alienação de participações sociais da Região e prestação de garantias 1 — Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participações sociais que a Região Autónoma da Madeira Artigo 11.º detém em entidades participadas. Operações ativas do Tesouro Público Regional 2 — As alienações referidas no ponto anterior apenas poderão ser realizadas a título oneroso. 1 — Fica o Governo Regional autorizado, através do 3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, fica Secretário Regional do Plano e Finanças, a realizar ope- o Governo Regional autorizado, através do Secretário Re- rações ativas até ao montante de 100 milhões de euros, gional do Plano e Finanças, com a faculdade de delegação, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando nos termos do artigo 124.º da Lei que aprova o Orçamento para este limite os montantes referentes a reestruturações do Estado para 2014, a contratar, por ajuste direto, entre ou consolidações de créditos. as empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.º da 2 — Fica, ainda, o Governo Regional autorizado, através Lei n.º 11/90, de 5 de abril, alterada e republicada pela Lei do Secretário Regional do Plano e Finanças, a renegociar n.º 50/2011, de 13 de setembro, a montagem das operações as condições contratuais de empréstimos anteriores, ou a de alienação e de oferta pública de subscrição de ações, remir os créditos daqueles resultantes. a tomada firme e respetiva colocação e demais operações associadas. Artigo 12.º Recuperação de créditos Artigo 15.º Fica o Governo Regional, através do Secretário Regio- Avales da Região nal do Plano e Finanças, autorizado a proceder às seguintes 1 — O limite máximo para a concessão de avales da operações: Região Autónoma da Madeira em 2014 é fixado em termos a) Redefinir as condições de pagamento de dívidas re- de fluxos líquidos anuais em 10 milhões de euros. lacionadas com contratos celebrados nos casos em que os 2 — O Governo Regional remete trimestralmente à As- devedores se proponham a pagar a pronto ou em presta- sembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira ções e, quando devidamente fundamentado, em particular a listagem das novas garantias atribuídas, a qual deve quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência incluir a caraterização física e financeira dos respetivos de bens penhoráveis do devedor, aceitar a remissão do projetos. valor dos créditos concedidos ou, e em geral, no decurso de procedimento extrajudicial de conciliação, aceitar a Artigo 16.º redução do valor dos créditos; Emissão de garantias b) Aceitar, como dação em cumprimento, bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos financeiros; 1 — A emissão de garantias a favor de terceiros pelas c) À redução do capital social de sociedades anónimas entidades públicas que integrem o universo das administra- de capitais exclusivamente públicos, ou simplesmente ções públicas em contas nacionais depende de autorização participadas, no âmbito de processos de saneamento prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças. económico-financeiro ou de fusão; 2 — O incumprimento do disposto no número anterior d) À anulação de créditos detidos pela Região Autónoma constitui fundamento para a retenção de transferências e da Madeira quando, nos casos devidamente fundamenta- para a revogação do regime de autonomia financeira. dos e no âmbito de processos de saneamento económico- -financeiro, se verifique que não se justifica a respetiva CAPÍTULO V recuperação. Adaptação do sistema fiscal nacional Artigo 13.º às especificidades regionais Aquisição de ativos e assunção e regularização de passivos e responsabilidades Artigo 17.º Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares 1 — Fica o Governo Regional, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, autorizado a assumir pas- Mantêm-se em vigor na Região Autónoma da Madeira sivos e responsabilidades de entidades públicas e a ce- as taxas de imposto sobre o rendimento das pessoas sin- lebrar acordos para a sua regularização, podendo pagar gulares estabelecidas nos artigos 2.º e 2.º-A do Decreto diretamente aos credores, mediante a conversão em capital Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de fevereiro, dessas entidades. com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos 2 — O Governo Regional fica ainda autorizado, através Regionais n.ºs 34/2009/M, de 31 de dezembro e 2/2011/M, do Secretário Regional do Plano e Finanças em conjunto de 10 de janeiro, e artigo 15.º do Decreto Legislativo Re- com o membro do Governo Regional responsável pela gional n.º 42/2012/M, de 31 de dezembro. assunção da despesa ou com a tutela da entidade, a proce- der à celebração de acordos de pagamento com credores Artigo 18.º das entidades que integrem o universo das administrações Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas públicas em contas nacionais, salvaguardando os devidos efeitos ao nível da execução orçamental, decorrentes da O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional alteração da sua exigibilidade. n.º 2/2001/M, de 20 de fevereiro, com as alterações Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(301) introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais CAPÍTULO VI n.ºs 45/2008/M, de 31 de dezembro, 34/2009/M, de 31 de dezembro e 20/2011/M, de 26 de dezembro, passa a ter a Execução orçamental seguinte redação: Artigo 21.º «Artigo 2.º Execução 1 — A taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas O Governo Regional tomará as medidas necessárias para coletivas, prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC, uma rigorosa contenção das despesas públicas e controlo para vigorar na Região Autónoma da Madeira, é de 23%. da sua eficiência de forma a alcançar a melhor aplicação 2— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos recursos públicos de acordo com o Programa de Ajus- 3— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tamento Económico e Financeiro da Região Autónoma 4— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » da Madeira. Artigo 19.º Artigo 22.º Derrama regional Alterações orçamentais Ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º do Es- 1 — O Governo Regional fica autorizado a proceder tatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da às alterações orçamentais que forem necessárias à boa Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, re- execução do Orçamento, fazendo cumprir a legislação visto e alterado pelas Leis n.ºs 130/99, de 21 de agosto, e em vigor nesta matéria, designadamente o Decreto-Lei 12/2000, de 21 de junho, conjugado com o n.º 1 do artigo n.º 71/95, de 15 de abril. 56.º da Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de março, e os 2 — Fica o Governo Regional autorizado a efetuar as artigos 87.º-A e 105.º-A do Código do Imposto sobre o alterações orçamentais indispensáveis, tendo em vista a Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto- maximização da utilização dos recursos financeiros dis- -Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, com as adaptações poníveis, independentemente dos programas, da natureza previstas nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do Decreto Legislativo das classificações funcionais e orgânicas previstas no Regional n.º 14/2010/M, de 5 de agosto, pelo artigo 16.º Orçamento de 2014. do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de 3 — O disposto no número anterior é apenas aplicável janeiro, e n.º 2 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Re- em casos excecionais e devidamente justificados, nomea- gional n.º 5/2012/M, de 30 de março, e n.º 2 do artigo 17.º damente quando decorra: do Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M, de 31 de dezembro, mantêm-se em vigor para a Região Autónoma a) Da mobilidade de recursos humanos entre serviços da Madeira, a derrama regional. da administração regional; b) Da reestruturação de serviços; Artigo 20.º c) De ajustamentos em dotações orçamentais afetas à execução de projetos cofinanciados; Contribuição sobre o setor bancário d) De reajustamentos orçamentais decorrentes das ne- 1 — É prorrogado o regime da contribuição sobre o setor cessidades de execução dos projetos de reconstrução na bancário para a Região Autónoma da Madeira, aprovada sequência da intempérie de 20 de fevereiro de 2010; ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto e) Da cobertura orçamental de despesas e encargos com Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, pessoal; aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alte- f) Da regularização de dívidas vencidas; rado pelas Leis n.ºs 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, g) Da reafetação entre dotações das rubricas afetas à de 21 de junho, conjugado com o n.º 1 do artigo 56.º da Formação Bruta de Capital Fixo; Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de março, e ainda o artigo h) De necessidades decorrentes da execução do Pro- 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, alterado grama de Ajustamento Económico e Financeiro da Região pelo artigo 182.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, Autónoma da Madeira. e artigo 252.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e o artigo 227.º da Lei que aprova o Orçamento do Estado 4 — Fica ainda autorizado o Governo Regional, através para 2014, com as adaptações previstas nos artigos 17.º do Secretário Regional do Plano e Finanças, em conjunto a 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de com o membro do Governo responsável pelo orçamento 10 de janeiro e alteração prevista no artigo 16.º do Decreto objeto de alteração, a proceder à inscrição ou reforço de do- Legislativo Regional n.º 5/2012/M, de 30 de março. tações orçamentais afetas ao pagamento de dívidas venci- 2 — O artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional das de anos anteriores na sequência do aumento da previsão n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, passa a ter a seguinte redação: de receitas, decorrente da obtenção de fundos adicionais, de saldos não utilizados de anos anteriores decorrentes de «Artigo 20.º financiamentos enquadrados no Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira […] e de saldos bancários não consignados. 1 — A taxa aplicável à base de incidência definida 5 — As alterações orçamentais relativas a todas as enti- pela alínea a) do artigo anterior varia entre 0,01% e dades integradas no universo das administrações públicas 0,07% em função do valor apurado. em contas nacionais, que envolvam rubricas de classifi- 2 — A taxa aplicável à base de incidência definida cação económica relativa à aquisição de bens de capital, pela alínea b) do artigo anterior varia entre 0,00010% carecem de autorização do Secretário Regional do Plano e 0,00030% em função do valor apurado.» e Finanças. 7056-(302) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 Artigo 23.º autónomos, legalmente consignadas a fins específicos, a Cativações orçamentais outros fins de interesse público. 4 — O previsto no número anterior prevalece sobre todas 1 — As dotações orçamentais dos serviços da adminis- as disposições legais gerais ou especiais que disponham tração direta, dos orçamentos privativos dos serviços e em sentido contrário. fundos autónomos e das empresas públicas reclassificadas em contas nacionais, afetas ao funcionamento dos serviços Artigo 25.º e dos investimentos do Plano, ficam cativas nos seguintes Contas de ordem termos: Os serviços, institutos e fundos autónomos, incluindo a) Em 40% do valor, as dotações orçamentais afetas as empresas públicas reclassificadas, ficam dispensados da à realização de horas extraordinárias «01.02.02. Horas manifestação de receitas próprias através do mecanismo de extraordinárias»; contas de ordem na tesouraria do Governo Regional, desde b) Em 20% do valor, as dotações orçamentais afetas que cumpridos os requisitos necessários para o efeito. à atribuição de outros abonos em numerário ou espécie «01.02.14. Outros abonos»; Artigo 26.º c) Em 20% do valor, as dotações de todas as rubricas afetas à aquisição de bens e serviços «02.01.00. Aquisição Reporte de informação por parte das entidades públicas que integram o universo de bens e 02.02.00. Aquisição de serviços»; das administrações públicas em contas nacionais d) Em 20% do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica «04. Transferência Correntes», 1 — Os serviços e fundos autónomos e as demais enti- com exceção das destinadas a despesas com pessoal dos dades públicas que integrem o universo das administrações Institutos, Serviços e Fundos Autónomos; públicas em contas nacionais devem remeter à Secretaria e) Em 30% do valor, as dotações orçamentais afetas à Regional do Plano e Finanças, até ao dia 6 do mês seguinte classificação económica «05. Subsídios»; a que se reporta a informação, os dados referentes à execu- f) Em 20% do valor, as dotações orçamentais afetas à ção orçamental e a informação sobre fundos disponíveis, classificação económica «07. Aquisição de Bens de Ca- compromissos, passivos, contas a pagar e pagamentos em pital», à exceção das dotações orçamentais «07.01.07.» e atraso, nos moldes definidos para o efeito. «07.01.08.», que ficam cativas em 100%; 2 — Devem igualmente ser remetidos à Secretaria Re- g) Em 20% do valor, as dotações orçamentais afetas à gional do Plano e Finanças, todos os elementos necessários classificação económica «08. Transferências de Capital», à avaliação da execução das despesas do PIDDAR. à exceção das dotações afetas a projetos cofinanciados. CAPÍTULO VII 2 — Para além das cativações orçamentais previstas no número anterior, o Conselho do Governo Regional poderá Mercados públicos congelar a título extraordinário outras rubricas da despesa, face às necessidades de contenção das mesmas e de acordo Artigo 27.º com o Programa de Ajustamento Económico e Financeiro Competência para autorização de despesas com empreitadas da Região Autónoma da Madeira. de obras públicas, aquisição de serviços e bens móveis 3 — O Secretário Regional do Plano e Finanças poderá autorizar o congelamento de quaisquer outras rubricas, em São competentes para autorizar despesas com empreita- substituição das referidas no n.º 1, desde que o montante das de obras públicas, aquisição de serviços e bens móveis as seguintes entidades: global do congelamento seja idêntico. 4 — Em casos excecionais, e devidamente fundamen- a) Até 100 000 €, os diretores regionais e os órgãos tados, o Secretário Regional do Plano e Finanças pode máximos dos serviços com autonomia administrativa; autorizar o descongelamento das rubricas da despesa sem b) Até 200 000 €, os órgãos máximos dos serviços e a correspondente compensação, em função da evolução fundos autónomos; da execução orçamental. c) Até 3 750 000 €, os secretários regionais; d) Até 5 000 000 €, o Vice-Presidente do Governo Re- Artigo 24.º gional; e) Até 7 500 000 €, o Presidente do Governo Regional; Saldos de gerência f) Sem limite, o Conselho do Governo Regional. 1 — Os saldos de gerência de receitas próprias, na posse dos serviços e fundos autónomos, devem ser entregues até Artigo 28.º 31 de março de 2015 nos cofres da Tesouraria do Governo Competência para autorização de despesas devidamente Regional da Madeira e constituem receita da Região, ainda discriminadas incluídas em planos de atividade que em prejuízo dos respetivos diplomas orgânicos. 2 — Em situações excecionais e devidamente justifi- 1 — As despesas devidamente discriminadas, incluídas cadas, poderá o Secretário Regional do Plano e Finanças em planos de atividade que sejam objeto de aprovação autorizar a isenção da entrega dos respetivos saldos de tutelar, podem ser autorizadas: gerência. a) Até 150 000 €, pelos diretores regionais ou equipara- 3 — Verificadas as condições previstas no número an- dos e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia terior pode ainda o Secretário Regional do Plano e Finan- administrativa; ças, mediante despacho fundamentado, afetar as receitas b) Até 300 000 €, pelos órgãos máximos dos serviços provenientes de saldos de gerência de serviços e fundos e fundos autónomos. Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(303) 2 — A competência fixada nos termos do n.º 1 mantém- Artigo 31.º -se para as despesas provenientes de alterações, variantes, Competência para autorização de despesas revisões de preços e contratos adicionais desde que o respe- sem concurso ou contrato escrito tivo custo total não exceda 10% do limite da competência inicial. 1 — Para os casos previstos na lei, e sem prejuízo do 3 — Quando for excedido o limite percentual estabele- disposto no número seguinte, a dispensa de celebração de contrato escrito é da competência do respetivo membro cido no número anterior, a autorização do acréscimo da do Governo Regional. despesa compete à entidade que, nos termos do n.º 1, detém 2 — Nos casos em que a despesa deve ser autorizada a competência para autorizar a realização do montante pelo Presidente do Governo ou pelo Conselho do Go- total da despesa. verno, a dispensa de celebração de contrato escrito é da competência dessas entidades, sob proposta do respetivo Artigo 29.º membro do Governo Regional. Competência para autorizar despesas relativas à execução de planos ou programas Artigo 32.º plurianuais legalmente aprovados Requisito prévio para a autorização de despesas 1 — A assunção de compromissos plurianuais, inde- A assunção de compromissos por parte das entidades pendentemente da sua forma jurídica, incluindo novos integradas no universo das administrações públicas em projetos de investimento ou a sua reprogramação, contratos contas nacionais, independentemente da sua forma jurí- de locação, acordos de cooperação técnica e financeira e dica, de valor superior a 100 000 €, é sempre precedida parcerias público-privadas, fica sujeita à autorização prévia de autorização prévia do Secretário Regional do Plano e do Secretário Regional do Plano e Finanças. Finanças. 2 — De acordo com a autorização prevista no número anterior as despesas relativas à execução de planos ou Artigo 33.º programas plurianuais legalmente aprovados podem ser Violação das regras relativas a compromissos autorizadas: 1 — Os agentes económicos que procedam ao forneci- a) Até 500 000 €, pelos diretores regionais ou equipara- mento de bens ou serviços sem que o documento de com- dos e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia promisso ou nota de encomenda ou documento análogo administrativa; tenha os números de cabimento e de compromisso e a clara b) Até 1 000 000 €, pelos órgãos máximos dos serviços identificação da entidade emitente não poderão reclamar e fundos autónomos; das entidades integradas no universo das administrações c) Sem limite, pelo Presidente do Governo Regional, públicas em contas nacionais o respetivo pagamento. pelo Vice-Presidente e pelos secretários regionais. 2 — Os dirigentes ou equiparados que assumam com- promissos ou emitam notas de encomenda ou documen- Artigo 30.º tos análogos que não exibam o número de cabimento, ou Competência para aquisição, alienação, arrendamento, incumpram com o disposto no artigo 32.º deste diploma, locação ou oneração de imóveis incorrem em responsabilidade nos termos da lei. 1 — A autorização de despesas relativas à aquisição, arrendamento ou locação de imóveis para a instalação de CAPÍTULO VIII serviços do Governo Regional, incluindo os serviços e Concessão de subsídios e outras formas de apoio fundos autónomos e de empresas reclassificadas no setor público administrativo, bem como a autorização para a alie- Artigo 34.º nação, arrendamento, locação ou oneração, por qualquer forma, de imóveis da Região Autónoma da Madeira é da Concessão de subsídios e outras formas de apoio exclusiva competência do Conselho do Governo Regional 1 — Nos limites definidos pelo Programa de Ajustamento e está sujeita a parecer prévio da Direção Regional do Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira, Património, nos termos da lei. fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios 2 — O disposto no número anterior não é aplicável à e outras formas de apoio a entidades públicas e privadas PATRIRAM — Titularidade e Gestão de Património Pú- no âmbito das ações e projetos de desenvolvimento que blico Regional, S. A.. visem a melhoria da qualidade de vida e tenham enquadra- 3 — Excetua-se do disposto no n.º 1, a competência mento no plano de desenvolvimento económico e social para autorizar a alienação ou oneração de imóveis pelo da Região Autónoma da Madeira, designadamente para: IHM — Investimentos Habitacionais da Madeira, E. P. E., a) Construção de habitação social; competência que é do órgão máximo do serviço exercida b) Reabilitação dos bairros sociais; mediante autorização do Secretário Regional dos Assuntos c) Apoio à habitação para jovens; Sociais. d) Recuperação de habitações pertencentes a famílias 4 — Excetua-se ainda a emissão de parecer prévio da carenciadas. Direção Regional do Património, quando os procedimentos identificados no n.º 1 sejam promovidos por esta entidade 2 — Fica o Governo Regional autorizado a conceder sub- e tenham sido objeto de autorização pelo dirigente máximo sídios e outras formas de apoio a ações e projetos de caráter do serviço. socioeconómico, cultural, desportivo e religioso, que visem 7056-(304) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 a salvaguarda das tradições, usos e costumes, o património 2 — Para efeitos do número anterior, o Governo Re- regional ou a promoção da Região Autónoma da Madeira. gional fica autorizado a dotar o orçamento regional das 3 — No âmbito do disposto no número anterior, os apoios dotações orçamentais necessárias à execução destes apoios a conceder poderão assumir a forma de compensação pelos e, se necessário, proceder às alterações orçamentais que financiamentos utilizados pelas entidades beneficiárias na forem indispensáveis de acordo com o estipulado no n.º 2 prossecução dos objetivos inerentes. do artigo 22.º 4 — A concessão destes auxílios fundamenta-se em mo- Artigo 37.º tivo de interesse público e faz-se com respeito pelos prin- cípios da publicidade, da transparência, da concorrência Indemnizações compensatórias e da imparcialidade. Fica o Governo Regional autorizado, mediante reso- 5 — Os subsídios e outras formas de apoio concedidos lução do Conselho do Governo Regional, a conceder in- serão objeto de contrato-programa com o beneficiário, demnizações compensatórias às empresas que prestem onde são definidos os objetivos, as formas de auxílio, serviço público, após parecer prévio favorável vinculativo as obrigações das partes e as penalizações em caso de da Secretaria Regional do Plano e Finanças, aplicando incumprimento. progressivamente o critério do utilizador pagador. 6 — Em casos excecionais, devidamente fundamenta- dos, podem ser comparticipadas despesas de funciona- Artigo 38.º mento assumidas antes da vigência do respetivo contrato- Transferências e apoios para entidades de direito privado -programa. 7 — A concessão dos auxílios previstos neste preceito 1 — Os montantes das transferências e apoios para enti- é sempre precedida de uma quantificação da respetiva dades de direito privado em 2014 não podem ultrapassar os despesa, devendo ser autorizada através de resolução do valores anteriormente concedidos para a mesma finalidade. Conselho do Governo Regional, após parecer favorável 2 — O disposto no número anterior aplica-se apenas aos vinculativo da Secretaria Regional do Plano e Finanças. apoios e transferências destinadas a cofinanciar encargos 8 — É nula a concessão de auxílios prevista no presente de funcionamento das entidades abrangidas, excluindo artigo com omissão de quaisquer das formalidades exigíveis os apoios no âmbito da saúde, da ação social, da proteção no número anterior, designadamente sem o parecer prévio civil, da promoção turística, dos apoios que resultam da favorável da Secretaria Regional do Plano e Finanças. aplicação de regulamentos e os destinados a suportar en- 9 — Todos os subsídios e formas de apoio concedidos cargos decorrentes de empréstimos detidos por empresas serão objeto de publicação no Jornal Oficial da Região do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira. Autónoma da Madeira. 3 — A verificação da variação dos apoios incide sobre o 10 — Os demais procedimentos inerentes aos apoios valor atribuído no último ano em que as entidades benefi- previstos nesta norma serão definidos no decreto regula- ciaram de apoios, sendo que a verificação desta condição mentar regional de execução orçamental. pode ser feita, de acordo com a mesma regra, por setor ou finalidade, desde que os apoios sejam concedidos na sua Artigo 35.º globalidade e no mesmo momento. 4 — Nos casos dos apoios ao ensino particular e coo- Subsídios e outras formas de apoio abrangidos pelo artigo 34.º deste diploma perativo quando, por motivo de alteração do número de alunos, não seja possível aplicar o n.º 1 do presente artigo, 1 — Estão abrangidos pelo disposto no artigo anterior aplica-se o critério previsto no n.º 3 deste artigo, calculado os subsídios e outras formas de apoio concedidos pelos com base no valor unitário por aluno. serviços da administração direta regional, assim como os 5 — A atribuição de novos apoios rege-se pelos princí- referentes a todas as entidades públicas que, nos termos da pios da economicidade, eficiência e eficácia das despesas. lei, gozem de autonomia administrativa e financeira. 6 — O disposto nos números anteriores prevalece sobre 2 — Os apoios financeiros concedidos ao abrigo de le- todas as disposições legais, gerais ou especiais em contrá- gislação específica deverão respeitar o previsto no respe- rio, não prejudicando, contudo, a regularização de dívidas tivo regime legal e os n.ºs 4 a 8 do artigo anterior. vencidas, desde que os mesmos tenham sido devidamente 3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 39.º do presente contabilizados para efeitos de contas nacionais. diploma, excecionam-se do número anterior os apoios financeiros concedidos ao abrigo de legislação específica Artigo 39.º na qual se fixe a respetiva quantificação ou que não estejam sujeitos à celebração de contrato programa, designada- Acompanhamento e fiscalização de subsídios e outros apoios mente no que respeita aos apoios concedidos no âmbito da habitação, emprego e apoios comunitários. 1 — Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização e controlo do cumprimento do Artigo 36.º disposto nos artigos 34.º a 37.º compete à Inspeção Re- gional de Finanças. Apoio humanitário 2 — As entidades que concedam subsídios e outros 1 — O Governo Regional, na medida do estritamente ne- apoios ao abrigo dos artigos 34.º a 38.º comunicam essa cessário e por motivos de urgência imperiosa, resultantes de atribuição à Inspeção Regional de Finanças, nos 30 dias calamidades naturais ou de outros acontecimentos extraor- subsequentes a cada trimestre, nos termos indicados no dinários, pode atribuir auxílios públicos de natureza huma- n.º 4. nitária, destinados a prestar apoio a ações de reconstrução 3 — As entidades beneficiárias dos subsídios e outros e recuperação de infraestruturas e atividades económicas e apoios ficam obrigadas por si ou através dos seus repre- sociais, bem como às respetivas populações afetadas, cuja sentantes legais ou institucionais à prestação de contas atribuição segue o disposto nos n.ºs 4 a 8 do artigo 34.º e a permitir o acesso aos locais onde se encontram os Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(305) elementos e documentação necessários, nomeadamente Autónoma da Madeira, incumbe à Secretaria Regional do os de despesa, para o acompanhamento e fiscalização pre- Ambiente e Recursos Naturais. vistos neste artigo. 2 — Tendo em vista o disposto no número anterior, 4 — Para efeitos do n.º 2, a comunicação deverá indi- o Gabinete do Secretário Regional do Ambiente e dos car, nomeadamente, a entidade processadora, o nome do Recursos Naturais dispõe de autonomia administrativa beneficiário, o montante atribuído, a data da decisão, a e financeira, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 8/90, de finalidade do apoio e o número atribuído pela Secretaria 20 de fevereiro, exclusivamente para efeitos de gestão dos Regional do Plano e Finanças. projetos da responsabilidade da administração pública re- gional apoiados pelo FEADER, no âmbito dos Programas de Desenvolvimento Rural para a Região Autónoma da CAPÍTULO IX Madeira, cofinanciado pelo Orçamento da União Europeia, Autonomia administrativa e financeira pelo Orçamento do Estado e pelo Orçamento da Região Autónoma da Madeira. Artigo 40.º 3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Gabinete do Secretário Regional do Ambiente e Recursos Cessação da autonomia financeira Naturais fica obrigado: Fica o Governo Regional autorizado a fazer cessar o re- a) À elaboração do orçamento privativo nos termos da gime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de lei geral; autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos b) À observância do regime de contas de ordem; que não tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental c) À prestação de contas nos termos da Lei n.º 98/97, prevista no n.º 1 do artigo 25.º da lei de enquadramento de 26 de agosto. orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outu- 4 — Constituem receitas próprias da Região Autónoma bro, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos da Madeira, consignadas ao Gabinete do Secretário do do n.º 3 do mesmo artigo ou que não cumpram o disposto Ambiente e Recursos Naturais, para efeitos de gestão dos no presente diploma e no decreto regulamentar regional referidos projetos apoiados pelo FEADER: de execução orçamental. a) Todos os apoios provenientes da União Europeia Artigo 41.º no âmbito do FEADER, nos termos da alínea i) do ar- tigo 108.º da Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, designa- Programas cofinanciados pelo Fundo Social Europeu damente os relativos a reembolsos e adiantamentos das 1 — A gestão financeira dos projetos da responsabi- despesas elegíveis, nos termos dos regulamentos comu- lidade do Organismo Intermédio, Direção Regional de nitários aplicáveis; Qualificação Profissional, cofinanciados pelo Programa b) Todos os apoios provenientes do Orçamento do Es- Operacional Valorização do Potencial Humano e Coesão tado (PIDDAC) relativos ao financiamento da componente Social da Região Autónoma da Madeira (Programa Rumos) nacional das despesas elegíveis dos projetos cofinanciados e pelo Programa Operacional para o período de progra- pelo FEADER, nos termos da alínea g) do artigo 108.º da mação 2014-2020, compete ao Fundo de Gestão para os Lei n.º 130/99, de 21 de agosto; Programas da Formação Profissional, adiante designado c) As transferências provenientes do Orçamento da abreviadamente por FGPFP. Região Autónoma da Madeira relativas à componente do 2 — Ao abrigo do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 8/90, autofinanciamento e às despesas não elegíveis dos projetos de 20 de fevereiro, é atribuído ao FGPFP autonomia admi- apoiados pelo FEADER. nistrativa e financeira, para a assistência técnica, acompa- nhamento e gestão de tais projetos. 5 — A composição e a nomeação do conselho adminis- 3 — A comissão de gestão do FGPFP é constituída pelo trativo do Gabinete do Secretário Regional do Ambiente Diretor Regional de Qualificação Profissional, que pre- e Recursos Naturais, para efeitos de gestão dos projetos sidirá, e por dois técnicos superiores afetos à Secretaria cofinanciados pelo FEADER, serão definidas por portaria Regional de Educação e Recursos Humanos, a designar por conjunta dos Secretários Regionais do Ambiente e Recur- despacho conjunto dos Secretários Regionais de Educação sos Naturais e do Plano e Finanças. e Recursos Humanos e do Plano e Finanças. 4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, o FGPFP fica obrigado: CAPÍTULO X a) À elaboração do orçamento privativo nos termos da Disposições relativas a trabalhadores do setor lei geral; público e aquisição de serviços b) À prestação de contas nos termos da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto. Artigo 43.º Contenção da despesa Artigo 42.º Para além das normas relativas a contenção de des- Execução financeira dos projetos apoiados pelo Fundo pesa contidas na Lei que aprova o Orçamento do Estado Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural para 2014, aplicadas diretamente à Região Autónoma da 1 — A execução financeira dos projetos da administra- Madeira, nomeadamente os artigos 33.º, 35.º, 39.º, 41.º, ção pública regional cofinanciados pelo Fundo Europeu 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º e 55.º, sem prejuízo Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) no âmbito das especificidades previstas no presente diploma, mantêm- dos Programas de Desenvolvimento Rural para a Região -se ainda em vigor o artigo 50.º-A do Decreto Legislativo 7056-(306) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, alterado pelos b) Integração na categoria ou carreira para cuja ocupação Decretos Legislativos Regionais n.ºs 4/2011/M, de 11 de o procedimento concursal foi publicitado. março, 11/2011/M, de 6 de julho, 13/2011/M, de 5 de agosto, e 28/2013/M, de 6 de agosto. 5 — Sem prejuízo da produção plena dos seus efeitos durante o tempo em que tenham estado em execução, as Artigo 44.º contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas na sequência de procedimentos concursais realizados em Controlo e prioridades no recrutamento de trabalhadores violação do disposto nos n.ºs 1 a 3 do presente artigo são 1 — A abertura de procedimentos concursais nos órgãos nulas e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade e serviços da administração pública regional, com vista civil, financeira e disciplinar. à constituição de relações jurídicas de emprego público 6 — O disposto no presente artigo tem caráter excecional por tempo indeterminado, determinado ou determinável, e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não especiais, contrárias. tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão 7 — O disposto no número anterior aplica-se aos proce- de subsistência, destinados a candidatos que não possuam dimentos concursais em curso à data da entrada em vigor uma relação jurídica de emprego público por tempo inde- do presente diploma. terminado previamente constituída, obedece ao disposto no presente artigo. Artigo 45.º 2 — Em situações excecionais, devidamente fundamen- Controlo da despesa pública no âmbito tadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da dos recursos humanos Administração Pública e das finanças podem, ao abrigo e nos termos do disposto nos n.ºs 6 e 7 do artigo 6.º da Lei 1 — Durante o ano de 2014, com vista ao cumprimento n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, autorizar a abertura do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da de procedimentos concursais a que se refere o número Região Autónoma da Madeira, estão sujeitos a parecer anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de traba- prévio favorável do membro do Governo responsável pela lhadores a recrutar, desde que se verifiquem os seguintes área das finanças, os seguintes atos ou procedimentos: requisitos cumulativos: a) A abertura de procedimentos concursais exclusiva- a) Existência de relevante de interesse público no re- mente destinados a trabalhadores com relação jurídica de crutamento, ponderada a evolução global dos recursos emprego público por tempo indeterminado previamente humanos do departamento regional e a eventual carência constituída; dos recursos no setor de atividade da administração pública b) A nomeação, a qualquer título, para lugares de cargos regional a que se destina o recrutamento; de direção intermédia de 1.º grau e de direção superior de b) Impossibilidade de ocupação dos postos de traba- 2.º grau, previstos nos diplomas que aprovam as orgânicas lho em causa por trabalhadores com relação jurídica de ou organização interna dos respetivos serviços que ainda emprego público por tempo indeterminado previamente não foram objeto de reestruturação, nos termos do n.º 1 do constituída, por recurso a pessoal colocado em situação artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobi- de 14 de novembro; lidade e de gestão de recursos humanos da administração c) O despacho que cria unidades orgânicas flexíveis; pública regional; d) A constituição de equipas multidisciplinares a que se c) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo refere o n.º 2 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional órgão ou serviço que pretende efetuar o recrutamento; n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de Legislativos Regionais n.ºs 24/2012/M, de 30 de agosto, informação previstos no artigo 50.º do presente diploma; e 2/2013/M, de 2 de janeiro; e) Cumprimento da medida de redução mínima, de 2%, e) A criação de estruturas de missão, nos termos do ar- de trabalhadores, prevista no plano previsional de redu- tigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, ção de trabalhadores do respetivo serviço para o ano de de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos 2014; Regionais n.ºs 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, f) Parecer prévio favorável do membro de Governo de de 2 de janeiro, quando gerem um aumento de despesa que depende o órgão ou serviço que pretende efetuar o pública; recrutamento. f) A celebração de acordos de cedência de interesse público, com exceção dos celebrados para o exercício de 3 — Quando tenha decorrido o prazo de seis meses após funções de gestor público ou de cargos dirigentes; a data da emissão da autorização prevista no n.º 2 sem que g) A constituição e renovação de situações de mobili- tenha sido homologada a lista de classificação final, devem dade, em qualquer uma das suas modalidades e a conso- os serviços que procedem ao recrutamento, após a fase de lidação de mobilidade interna, nos termos a regulamentar aplicação dos métodos de seleção, solicitar autorização aos por despacho do Secretário Regional do Plano e Finanças. membros do Governo a que refere a mesma disposição legal, para prosseguir com o recrutamento. 2 — Durante o ano de 2014, a remuneração dos técnicos 4 — A prioridade no recrutamento prevista na alínea c) especialistas dos gabinetes dos membros do Governo é do n.º 1 do artigo 49.º da Lei que aprova o Orçamento do estabelecida mediante despacho conjunto do respetivo Estado para 2014 depende da verificação dos seguintes membro do Governo competente e do membro do Governo requisitos cumulativos: responsável pela área das finanças, com observância dos limites máximos remuneratórios fixados nos Decretos-Leis a) Existência de vínculo contratual à data da abertura n.ºs 12/2012 e 11/2012, ambos de 20 de janeiro, consoante de procedimento concursal; respeite, respetivamente, a técnicos especialista do gabinete Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(307) do Presidente do Governo Regional ou dos gabinetes dos b) O suplemento de integração na Região Autónoma restantes membros do Governo. da Madeira atribuído aos trabalhadores da Direção Re- 3 — Durante o ano de 2014, o regresso de situação de li- gional dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do artigo 44.º do cença sem remuneração que não confira direito à ocupação Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M, de do posto de trabalho, depende de autorização do Conselho 31 de agosto; de Governo e desde que se verifiquem cumulativamente os c) O suplemento de residência atribuído nos termos pre- requisitos enunciados no n.º 2 do artigo 44.º, e o requisito vistos na alínea a) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 48.405, previsto no n.º 5 do artigo 235.º do Regime de Contrato de 29 de maio de 1968, aos trabalhadores da Autoridade de Trabalho em Funções Públicas. Tributária que exerçam funções, em regime de mobili- 4 — Os atos praticados com violação do disposto no dade interna, na Direção Regional dos Assuntos Fiscais, presente artigo são nulos. ao abrigo do artigo 56.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de julho; Artigo 46.º d) O subsídio de frio previsto na Resolução n.º 448/86, Quadro interdepartamental regional de 8 de abril, alterada pela Resolução n.º 258/91, de 21 de março. 1 — Por forma a operacionalizar e racionalizar os recur- sos humanos da administração pública regional, é criado, 2 — Durante o ano de 2014, os motoristas dos gabinetes ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 78.º do Es- dos membros do Governo Regional regem-se pelas dis- tatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da posições normativas referentes ao regime remuneratório e Madeira, o quadro interdepartamental regional que com- suplementos aplicáveis a 31 de dezembro de 2011, desig- preende trabalhadores da administração pública regional nadamente o artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional com relação jurídica de emprego público constituída por n.º 1/2005/M, de 18 de fevereiro, e o artigo 4.º do Decreto- tempo indeterminado. -Lei n.º 381/89, de 28 de outubro, na parte relativa aos 2 — A colocação dos trabalhadores a que se refere o Gabinetes dos membros do Governo Regional. número anterior no quadro interdepartamental regional é feita nos termos a regular por portaria dos membros Artigo 48.º do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças, tornada pública por afixação em Contratos de aquisição de serviço todos os departamentos do Governo Regional e na Bolsa 1 — O disposto no artigo 33.º da Lei que aprova o Or- de Emprego Público da Madeira (BEP-RAM). çamento do Estado para 2014 é aplicável aos valores pa- 3 — Os trabalhadores integrados no quadro interdepar- gos por contratos de aquisição de serviços que venham a tamental podem ser afetos a qualquer órgão e serviço do celebrar-se ou renovar-se em 2014, com idêntico objeto departamento regional da administração direta ou indireta. ou idêntico objeto e contraparte, celebrados por: 4 — A gestão do quadro interdepartamental regional é da competência dos membros do Governo referidos no a) Órgãos, serviços e entidades previstos nos n.ºs 1 a 4 do n.º 2, sendo a afetação dos trabalhadores feita através de artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada despacho daqueles membros do Governo e do membro do pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, Governo onde o trabalhador é colocado. de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 5 — Ao quadro interdepartamental regional é aplicado 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, com as necessárias adaptações o disposto no artigo 5.º-A de 31 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro e pela do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2014, in- janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais cluindo institutos de regime especial e pessoas coletivas n.ºs 9/2010/M, de 4 de junho, e 26/2012/M, de 3 de se- de direito público, ainda que dotadas de autonomia ou de tembro. independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo; Artigo 47.º b) Entidades públicas empresariais, empresas públicas Suplementos remuneratórios de capital exclusiva ou maioritariamente público e enti- dades do setor empresarial local e regional; 1 — Até a revisão das carreiras, categorias e cargos, c) Fundações públicas, de direito público e de direito prevista no artigo 34.º da Lei que aprova o Orçamento do privado, e outros estabelecimentos públicos não abrangidos Estado para 2014 ou da determinação da política remune- pelas alíneas anteriores; ratória a que se refere a Lei n.º 59/2013, de 23 de agosto, d) Gabinetes dos membros do Governo Regional e do e consequentemente aprovação dos diplomas que naquele Presidente e Vice-Presidentes da Assembleia Legislativa âmbito procederem à revisão dos suplementos nos termos da Região Autónoma da Madeira. do disposto no artigo 112.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantêm-se em vigor todos os suplementos re- 2 — Para efeitos da redução a que se refere o número an- muneratórios existentes na administração pública regional, terior é considerado o valor total do contrato de aquisição de designadamente: serviços, exceto nos casos das avenças, previstas no n.º 7 do a) O suplemento de produtividade atribuído aos traba- artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada lhadores da Direção Regional dos Assuntos Fiscais, ao pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, abrigo dos artigos 45.º e seguintes do Decreto Regulamen- de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de tar Regional n.º 29-A/2005/M, de 31 de agosto, conjugado 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, com os artigos 34.º e seguintes do Decreto Legislativo Re- de 31 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro e pela gional n.º 28/2006/M, de 19 de julho, revisto pelo Decreto Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2014, em Legislativo Regional n.º 29/2009/M, de 4 de dezembro; que a redução incide sobre o valor a pagar mensalmente. 7056-(308) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 3 — A redução por agregação, prevista no n.º 2 do ar- reiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezem- tigo 33.º da Lei que aprova o Orçamento do Estado para bro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010 de 2 de setembro, 2014, aplica-se sempre que em 2014 a mesma contraparte 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de de- preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente, salvo zembro, 66/2012, de 31 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de nos casos previstos na alínea c) do n.º 12. dezembro e pela Lei que aprova o Orçamento do Estado 4 — O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica para 2014, e da inexistência de pessoal em situação de às aquisições de serviços cujos preços sendo tabelados não mobilidade especial apto para o desempenho das funções são passíveis de sofrer a referida redução remuneratória, subjacentes à contratação em causa; nomeadamente viagens, transportes terrestres e marítimos b) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo de pessoas ou carga, alojamentos e participação em feiras órgão, serviço ou entidade requerente; nacionais e internacionais. c) Verificação do cumprimento do disposto no n.º 1, 5 — Nas aquisições de serviços abrangidas pelo âmbito quando seja o caso. de aplicação do n.º 1, que não sejam passíveis de sofrer a referida redução remuneratória em virtude das regras 10 — Não estão sujeitas ao disposto nos n.ºs 1 e 7 do de funcionamento de mercado, a redução remuneratória presente artigo: poderá ser substituída pela obrigação de redução efetiva, a) A celebração ou renovação de contratos de aquisição em 10% dos custos globais com aquelas aquisições de de serviços essenciais, água, energia elétrica, gás natural serviços, podendo em casos excecionais de comprovado e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações interesse público no âmbito da ação social o membro do eletrónicas, serviços postais, recolha e tratamento de águas governo responsável pela área das finanças, excecional- residuais, e gestão de resíduos sólidos e urbanos, que se mente e caso a caso, dispensar os referidos contratos da encontram previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, redução a que refere o n.º 1. de 26 de julho, alterada pelas Leis n.ºs 12/2008, de 26 de 6 — Para efeitos do disposto no número anterior os de- fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, partamentos do Governo Regional, no prazo de 30 dias 44/2011, de 22 de junho e 10/2013, de 28 de janeiro; a contar da publicação do presente diploma, informam a b) A celebração de contratos mistos cujo tipo contratual Secretaria Regional do Plano e Finanças, dos montantes preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em globais pagos ou assumidos durante o ano de 2013, com que o serviço assuma um caráter acessório da disponibi- as referidas aquisições de serviço, os quais serão objeto lização de um bem; de confirmação pela Direção Regional do Orçamento e c) A celebração ou renovação de contratos de aquisição Contabilidade, adiante designada por DROC. de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo 7 — Carece de parecer prévio vinculativo do membro do de acordo quadro; Governo responsável pela área das finanças, nos termos e d) A celebração ou renovação de contratos de aquisição segundo a tramitação a regular por portaria dos referidos de serviços por órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito membros do Governo, a celebração ou a renovação de da aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, contratos de aquisição de serviços por órgãos e serviços alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, 66-B/2012, de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 31 de dezembro e pela Lei que aprova o Orçamento do 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, 66-B/2012, Estado para 2014, entre si ou com entidades públicas em- de 31 de dezembro e pela Lei que aprova o Orçamento presariais da Região Autónoma da Madeira; do Estado para 2014, independentemente da natureza da e) A celebração ou renovação de contratos de aquisição contraparte, designadamente no que respeita a: de serviços com as forças de segurança pública, nomeada- a) Contratos de prestação de serviços nas modalidades mente com a Guarda Nacional Republicana e com a Polícia de tarefa e de avença; de Segurança Pública; b) Contratos de aquisição de serviços cujo objeto seja f) A renovação de contratos de aquisição de serviços a consultadoria técnica. quando os contratos sejam celebrados ou venham a ser renovados, nos casos permitidos por lei, ao abrigo de con- 8 — Nos termos do n.º 4 do artigo 35.º da Lei curso público em que o critério de adjudicação seja o do n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis mais baixo preço. n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de 11 — Face à importância do turismo na economia re- dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de gional e à necessidade de dinamização deste setor, a cele- 31 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro e pela Lei bração ou renovação de contratos de aquisição de serviços que aprova o Orçamento do Estado para 2014, a celebração no âmbito da promoção turística, é autorizada nos termos ou renovação de contratos de aquisição de serviços a que do n.º 5 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de se refere a alínea a) do número anterior, quando celebrados fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de com pessoas singulares, carecem ainda de parecer prévio dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de vinculativo do membro do Governo responsável pela área setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de da Administração Pública. 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, 66-B/2012, 9 — O parecer previsto nos números anteriores de- de 31 de dezembro e pela Lei que aprova o Orçamento do pende da: Estado para 2014, podendo o membro do governo res- ponsável pela área das finanças, excecionalmente e caso a) Verificação do requisito previsto na alínea a) do no a caso, dispensar os referidos contratos da redução a que n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de feve- refere o n.º 1. Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(309) 12 — Não estão sujeitos ao disposto no n.º 1 e na alí- b) Seja impossível satisfazer as necessidades de pessoal nea c) do n.º 9 do presente artigo: por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade; a) A renovação em 2014, de contratos de aquisição de c) Seja demonstrado que os encargos com os recruta- serviços cuja celebração ou renovação anterior já tenha mentos em causa estão previstos no orçamento da empresa sido objeto da redução prevista na mesma disposição legal a que respeitam; e obtido parecer favorável ou registo de comunicação; d) Sejam pontual e integralmente cumpridos os deve- b) A celebração, em 2014, de contratos de aquisição de res de informação a que a respetiva empresa está sujeita, serviços cuja celebração já tenha sido, em 2012 e em 2013, designadamente os previstos no artigo 50.º do presente objeto das reduções previstas na mesma disposição legal e diploma e na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, alterada obtido, nos mesmos anos, pareceres favoráveis ou registos pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro. de comunicação, desde que a quantidade a contratar e o valor a pagar não sejam superiores aos de 2013; 3 — Para efeitos da emissão da autorização prevista no c) A celebração, em 2014, de contratos de aquisição de número anterior, os respetivos órgãos de administração serviços, quando os contratos sejam celebrados ao abrigo enviam ao membro do Governo responsável pela área das de concurso público em que o critério de adjudicação seja finanças os elementos comprovativos da verificação dos o do mais baixo preço. requisitos ali previstos. 4 — As entidades públicas empresariais e empresas pú- 13 — O disposto no n.º 5 do artigo 35.º da Lei blicas referidas no n.º 1 prestam, nos termos do artigo 50.º n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis do presente diploma, à Secretaria Regional do Plano e n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de Finanças, informação sobre o fluxo de novas contratações abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de e outras entradas, o fluxo de saída por reforma e outras saí- dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de das, e ainda salários médios, bem como toda a informação que venha a ser necessária para o cumprimento das obriga- 31 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro e pela Lei ções assumidas pela Região Autónoma da Madeira. que aprova o Orçamento do Estado para 2014, e no n.º 2 do 5 — Nos termos do disposto nas alíneas o) e r) do n.º 9 artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, do artigo 33.º da Lei que aprova o Orçamento do Estado alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pode ainda para 2014, a medida de redução remuneratória contemplada ser aplicado aos contratos previstos no presente artigo. na mesma disposição legal é aplicável: 14 — A aplicação à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira dos princípios consignados nos a) Aos gestores públicos; números anteriores processa-se por despacho do Presi- b) Aos trabalhadores das empresas públicas de capital dentes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma exclusiva ou maioritariamente público e das entidades da Madeira, precedido de parecer do conselho de admi- públicas empresariais. nistração. 15 — A autorização prévia pelo membro do Governo 6 — Sem prejuízo do disposto no artigo 47.º da Lei que responsável pela área das finanças nos termos da alínea b) aprova o Orçamento do Estado para 2014, é vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remu- do n.º 1 do artigo 6.º da Lei dos Compromissos e dos Pa- neratórias dos gestores públicos e dos trabalhadores das en- gamentos em Atraso e dos artigos 29.º e 32.º do presente tidades públicas empresariais e empresas públicas de capital diploma dispensa o parecer previsto no n.º 7 do presente exclusiva ou maioritariamente público, bem como a retribui- artigo sendo a verificação do disposto nas alíneas b) e c) ção de prémios de gestão aos respetivos gestores públicos. do n.º 9 do mesmo feita no respetivo âmbito. 7 — Durante o ano de 2014, as empresas públicas de 16 — São nulos os contratos de aquisição de serviços capital, exclusiva ou maioritariamente público, e as en- celebrados ou renovados em violação do disposto no pre- tidades públicas empresariais reduzem no seu conjunto, sente artigo. no mínimo, em 1% o número de trabalhadores face aos existentes em 31 de dezembro de 2013, sem prejuízo do Artigo 49.º disposto no n.º 1. Contenção e redução de despesa no setor empresarial 8 — A celebração e renovação de contratos de aquisição da Região Autónoma da Madeira de serviços durante o ano de 2014, por entidades públicas empresariais e empresas públicas de capital exclusiva ou 1 — As entidades públicas empresariais e as empresas pú- maioritariamente público, rege-se pelo disposto nos n.ºs 1 blicas de capital exclusiva ou maioritariamente público não po- a 5, 10 e 12 do artigo anterior. dem proceder à contratação de trabalhadores, em qualquer das 9 — O disposto no presente artigo tem natureza impe- modalidades, sem prejuízo do disposto no número seguinte. rativa, prevalecendo sobre quaisquer normas legais ou 2 — Em situações excecionais, fundamentadas na exis- convencionais, especiais ou excecionais, em contrário e, tência de relevante interesse público no recrutamento, consoante as situações, sobre instrumentos de regulamen- ponderada a carência de recursos e evolução global dos tação coletiva de trabalho e de contratos de trabalho, não mesmos, os membros do Governo responsáveis pelo res- podendo ser modificado ou afastado pelos mesmos. petivo setor de atividade e pela área das finanças podem autorizar a contratação referida no número anterior, desde Artigo 50.º que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: Informação relativa a pessoal das entidades públicas regionais a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de 1 — Para efeitos de acompanhamento e verificação serviço público legalmente estabelecidas; da execução do Programa de Ajustamento Económico e 7056-(310) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 Financeiro da Região Autónoma da Madeira, bem como h) Controlar a afetação e a utilização dos fundos dis- para o cumprimento do dever de informação estabelecido poníveis atribuídos; no n.º 5 do artigo 66.º da Lei que aprova o Orçamento do i) Validar mensalmente os lançamentos contabilísticos Estado para 2014, e no artigo 7.º da Lei n.º 57/2011, de em POCP, assim como os saldos de terceiros; 28 de novembro, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 j) Desenvolver procedimentos de controlo interno. de dezembro, as entidades públicas que integram o uni- verso das administrações públicas em contas nacionais, 3 — As unidades de gestão são responsáveis para todos devem informar a Secretaria Regional do Plano e Finanças os efeitos, pelas informações de reporte orçamental e do recrutamento, mobilidade e cessação de funções de financeiro prestadas à Secretaria Regional do Plano e Fi- trabalhadores, e da despesa com pessoal. nanças. 2 — A informação referida no número anterior é prestada através do carregamento de dados no Sistema de Informa- CAPÍTULO XI ção e Base de Dados dos Trabalhadores das Entidades Pú- blicas Regionais, abreviadamente designado por SITEPR, Disposições finais e transitórias gerido pela Secretaria Regional do Plano e Finanças. 3 — O carregamento de dados no SITEPR é efetuado Artigo 52.º trimestralmente, nos termos que vier a ser estabelecido no Consignação da Receita diploma que proceder à regulamentação daquele Sistema de Informação. Nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 8/90, de 20 de feve- 4 — O incumprimento do dever de informação referido reiro, e desde que daí não resulte acréscimo de despesa, nos números anteriores determina: fica o Governo Regional autorizado a consignar receitas a determinadas despesas por despacho conjunto do Se- a) O congelamento de 10% das dotações orçamentais, cretário Regional do Plano e Finanças e do membro do ou a retenção de 10% das transferências do Orçamento Governo com a tutela do setor. da Região Autónoma da Madeira para a entidade pública incumpridora, consoante a situação aplicável, no mês ou Artigo 53.º meses seguintes ao incumprimento; Alteração ao Decreto Legislativo Regional b) A não tramitação de quaisquer processos relativos a n.º 28/2006/M de 19 de julho recursos humanos ou a aquisição de bens e serviços que sejam dirigidos à Secretaria Regional do Plano e Finanças. 1 — O artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M de 19 de julho, passa a ter a seguinte re- 5 — O disposto no presente artigo aplica-se às empresas dação: públicas. «Artigo 16.º Artigo 51.º Transição de carreiras Unidades de Gestão 1 — Os trabalhadores incluindo os respetivos diri- gentes e chefias da Direção Regional dos Assuntos 1 — As Unidades de Gestão constituídas em todos os Fiscais pertencentes a carreiras que não as específicas departamentos do Governo Regional têm por missão a da DRAF que desempenhem há mais de cinco anos, articulação direta, entre os diversos departamentos e a atividades com conteúdo funcional idêntico, no âmbito Secretaria Regional do Plano e Finanças, no âmbito das da administração tributária às previstas no artigo 17.º matérias de controlo orçamental e financeiro. do presente diploma, poderão requerer ao secretário re- 2 — São atribuições das Unidades de Gestão: gional da tutela, a transição para as respetivas carreiras a) Garantir o tratamento integral e centralizado de to- do GAT, desde que cumpram os seguintes requisitos: das as matérias orçamentais, financeiras e patrimoniais a) Certificação de competências pela DRAF nos dos serviços, serviços e fundos autónomos e, empresas termos do n.º 1 do presente artigo na área funcional e que integram o universo das administrações públicas em categoria específica em que se integra; contas nacionais; b) Exigência de cumprimento dos requisitos referen- b) Proceder ao reporte orçamental e financeiro à Secre- tes às habilitações exigidas para o recrutamento nas taria Regional do Plano e Finanças; respetivas carreiras, das alíneas aa), ab), e ba) do n.º 1 c) Controlar a execução e a regularidade da execução do artigo 20.º com as limitações previstas no n.º 2 do orçamental, dos serviços tutelados pelos respetivos depar- presente artigo. tamentos do Governo Regional; d) Controlar o cumprimento da aplicação da Lei dos 2 — Para efeitos do disposto na alínea ba) do n.º 1 Compromissos e Pagamentos em Atraso, Lei n.º 8/2012, do artigo 20.º, incluem-se apenas os trabalhadores que de 21 de fevereiro, nos serviços tutelados; possuam licenciatura nas áreas do Direito, Economia, e) Propor medidas de fiscalização com vista a um efetivo Finanças, Gestão, Organização e Gestão de empresas, controlo das despesas públicas e dos recursos orçamentais Contabilidade, Auditoria, Fiscalidade e Matemática. disponíveis; 3 — O n.º 1 do presente preceito é ainda aplicável, f) Superintender na gestão orçamental de todos os com exclusão do requisito previsto na alínea a), aos serviços tutelados, de acordo com as normas vigentes e trabalhadores da DRAF licenciados em Direito e nas legislação aplicável; áreas de gestão e organização de empresas, finanças e g) Promover a aplicação do Plano Oficial de Contabi- economia, que se encontrem nomeados ou em comissão lidade Pública nos serviços tutelados, de acordo com o de serviço nos departamentos ou gabinetes do Governo sistema informático disponibilizado para o efeito; Regional. Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(311) 4 — Os trabalhadores referidos nos números ante- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; riores, ficam dispensados do estágio referido nos arti- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . gos 20.º e seguintes do presente diploma.» 2— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 54.º Adoção do POCP na administração regional Artigo 3.º 1 — É obrigatória a adoção do Plano Oficial de Con- 1 — Todos os valores obtidos e previstos no presente tabilidade Pública em todos os serviços do Governo Re- diploma serão entregues pela Tesouraria do Governo gional. Regional ao Serviço Regional de Proteção Civil, IP- 2 — Em 2014, todos os Serviços e Fundos Autónomos -RAM, através de operações extraorçamentais. deverão utilizar sistemas informáticos de contabilidade 2 — Os valores previstos no número anterior serão devidamente certificados e que correspondam às necessi- utilizados pelo Serviço Regional de Proteção Civil, dades de integração na plataforma de integração central IP-RAM, para o financiamento de despesas no âmbito de informação contabilística deste subsetor. da sua atividade.» Artigo 55.º Artigo 58.º Fundos Comunitários Serviços dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial Os juros gerados pelas verbas oriundas de fundos co- munitários depositados em contas tituladas pelo Instituto 1 — Enquanto não for aprovado o Orçamento da Região de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, resultantes de Autónoma da Madeira para 2015, os encargos com os servi- programas operacionais e programas de iniciativa co- ços que venham a ser criados em 2014 serão suportados em munitária encerrados, em que este instituto seja Autori- conta das dotações inscritas nos correspondentes serviços dade de Gestão e/ou Autoridade de Pagamento, poderão que forem extintos ou integrados noutros serviços. ser utilizados em substituição de um determinado fundo 2 — Durante o ano económico de 2014, o Conselho comunitário ou como contrapartida regional de projetos do Governo Regional, mediante proposta conjunta dos cofinanciados por fundos comunitários, incluindo projetos Secretários Regionais do Plano e Finanças e da respe- de assistência técnica. tiva tutela adotará as medidas necessárias para o controlo extraordinário das despesas. Artigo 56.º Afetação de verbas do FET-M para a construção de obra social Artigo 59.º 1 — No âmbito das obras sociais previstas no n.º 3 do Direções Regionais de Juventude e Desporto e de Educação artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, 1 — As receitas resultantes de transferências da Santa de 19 de julho, compete ao Secretário Regional do Plano Casa da Misericórdia de Lisboa para a Direção Regional e Finanças, após parecer prévio do Conselho de Adminis- de Juventude e Desporto e para a Direção Regional de tração do FET-M, decidir sobre a natureza, montante de Educação ficam ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º da Lei verba a afetar, promoção, acompanhamento e condições n.º 28/92, de 1 de setembro, consignadas, em partes iguais, de funcionamento das mesmas. às despesas com os projetos “Apoio às diversas modalida- 2 — O Secretário Regional do Plano e Finanças pro- des desportivas” e “Desporto Escolar”. põe ao Conselho do Governo Regional a aprovação dos 2 — As receitas provenientes da exploração das Pousa- protocolos necessários a celebrar com entidades públicas das de Juventude ficam consignadas ao abrigo do n.º 2 do e ou instituições de solidariedade social para efeitos de artigo 6.º da Lei n.º 28/92, de 1 de setembro, ao funciona- serem desencadeados todos os procedimentos necessários mento das mesmas. à aquisição de terrenos, implementação, acompanhamento, execução e fiscalização das obras sociais e das respetivas Artigo 60.º condições de funcionamento e gestão. Seguros Artigo 57.º Fica o Governo Regional autorizado a contratar seguros Alteração ao Decreto Legislativo Regional de responsabilidade civil extracontratual. n.º 11/83/M, de 1 de agosto Os artigos 1.º e 3.º do Decreto Legislativo Regional Artigo 61.º n.º 11/83/M, de 1 de agosto, alterado pelo Decreto Le- Cobranças gislativo Regional n.º 34/2009/M, de 31 de dezembro, As receitas depositadas nos cofres da Região Autó- diploma que aprova que as sobretaxas que incidem sobre noma da Madeira até 31 de março de 2015 que digam os prémios de seguro cobrados na Região reverterão a favor dos cofres da Região Autónoma da Madeira, passam a ter respeito a cobranças efetuadas em 2014 poderão exce- a seguinte redação: cionalmente ser consideradas com referência a 31 de dezembro de 2014. «Artigo 1.º Constituem receita do Serviço Regional de Proteção Artigo 62.º Civil, IP-RAM: Retenções 1— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . : 1 — Os serviços do Governo Regional, incluindo os a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; serviços e fundos autónomos, ficam autorizados a proceder 7056-(312) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 a retenções de verbas a entidades que tenham débitos por cecional, delegar nos dirigentes que exerçam cargos de satisfazer, incluindo dívidas por contribuições e impostos, direção superior de 1.º grau em regime de substituição, nos termos a definir no decreto regulamentar regional de as competências relativas às atribuições dos respetivos execução orçamental. serviços e órgãos. 2 — Nos termos do disposto no artigo 39.º da Lei 3 — Se os procedimentos concursais referidos na alí- n.º 73/2013, de 3 de setembro, fica ainda o Governo nea a) do n.º 1 não estiverem concluídos a 31 de dezembro Regional, através da Secretaria Regional do Plano e de 2015, cessam as comissões de serviço e as designa- Finanças, autorizado a proceder à retenção das transfe- ções em regime de substituição nelas previstas, sendo rências para as autarquias locais da Região Autónoma as funções dos titulares dos cargos de direção superior da Madeira para a regularização de dívidas às empresas asseguradas em regime de gestão corrente até à designação participadas pela Região, bem como para cumprimento de novo titular. de contratos-programa, protocolos, acordos de coope- 4 — O presente artigo produz efeitos a 31 de dezembro ração e de colaboração, contratos de financiamento e concessão excecional de auxílios e de outros instrumentos de 2013. alternativos celebrados no âmbito da cooperação técnica Artigo 65.º e financeira. 3 — Quando não seja tempestivamente prestada à Despesas transitadas para outros departamentos Secretaria Regional do Plano e Finanças, por motivo As despesas relativas aos programas e projetos que, nos imputável às respetivas entidades, a informação tipi- termos do presente diploma, mudaram de dependência ficada na lei de enquadramento orçamental, no n.º 1 orgânica serão processadas, liquidadas e pagas por conta do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de das dotações orçamentais dos departamentos do Governo dezembro, adaptado à Região Autónoma da Madeira Regional onde aqueles foram integrados. pelo Decreto Legislativo Regional n.º 44/2008/M, de 23 de dezembro, e no artigo 15.º do Decreto Legislativo Artigo 66.º Regional n.º 24/2002/M, de 23 de dezembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2011/M, de 1 de Execução do Estatuto Político-Administrativo abril, bem como a que venha a ser anualmente definida 1 — Em acatamento e execução do Estatuto Político- no decreto regulamentar regional de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, podem ser retidas -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, o or- as transferências orçamentais, as requisições de fundos çamento regional assegura, em cada exercício, a dotação e os subsídios e outras formas de apoio, consoante o necessária ao cumprimento do disposto nos artigos 24.º caso, nos termos a fixar no decreto regulamentar re- e 25.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, com a redação que gional de execução orçamental, até que a situação seja lhe foi dada pela Lei n.º 26/95, de 18 de agosto, ex vi devidamente sanada. do n.º 8, do artigo 24.º e do n.º 3 do artigo 65.º, e do n.º 20 do artigo 75.º, da Lei n.º 13/91, de 5 de junho, Artigo 63.º com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto. Reorganização de serviços na administração pública regional 2 — O processamento e pagamento de todas as sub- As reorganizações de serviços públicos da administra- venções que integram o regime previsto no n.º 19 do ção pública regional são feitas com observância do dis- artigo 75.º do Estatuto Político-Administrativo da Região posto no Programa de Ajustamento Económico e Finan- Autónoma da Madeira, bem como a regularização de ceiro da Região Autónoma da Madeira, nomeadamente quaisquer situações pendentes, desde que inscritas no no que se refere à redução das unidades administrativas Orçamento da Região, são efetuados nos termos previstos e dos cargos dirigentes, implementada no âmbito daquele pela Lei Orgânica do órgão de governo próprio onde os programa. seus beneficiários terminaram o exercício dos respetivos mandatos. Artigo 64.º Titulares de cargos de direção superior Artigo 67.º 1 — O prazo previsto no n.º 3 do artigo 27.º da Lei Entrada em vigor n.º 2/2004, de 15 de janeiro, relativamente às designações O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao em regime de substituição de titulares de cargos de direção da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de janeiro superior, efetuadas na administração regional autónoma da Madeira, após 9 de novembro de 2011, é excecionalmente de 2014. prorrogado, com o limite de 31 de dezembro de 2015, até Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa à ocorrência de qualquer das seguintes situações: da Região Autónoma da Madeira em 20 de dezembro de a) Até à designação do novo titular do cargo, na se- 2013. quência do procedimento concursal aplicável aos titulares O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel de cargos de direção superior da administração regional Jardim Olival de Mendonça. autónoma da Madeira; b) Até à extinção ou reorganização da respetiva unidade Assinado em 26 de dezembro de 2013. ou estrutura orgânica. Publique-se. 2 — No decurso do prazo previsto no número anterior, O Representante da República para a Região Autónoma os membros do Governo Regional podem, a título ex- da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(313) MAPA I Receitas da região [artigo 1.º, a)] Importâncias em euros Capítulos Grupos Artigos Designação das receitas Artigo Grupo Capítulo RECEITAS CORRENTES 01 IMPOSTOS DIRETOS 01 Sobre o Rendimento 01 Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) 250.845.000 02 Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) 158.425.000 409.270.000 02 Outros 01 Imposto sobre as sucessões e doações * 06 Imposto do uso, porte e detenção de armas * 07 Impostos abolidos * 99 Impostos diretos diversos 4.700.000 4.700.000 413.970.000 02 IMPOSTOS INDIRETOS 01 Sobre o Consumo 01 Imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) 54.780.000 02 Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) 338.718.747 03 Imposto sobre veículos (ISV) 4.500.000 04 Imposto de consumo sobre o tabaco 33.000.000 05 Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA) 6.000.000 99 Impostos diversos sobre o consumo * 436.998.747 02 Outros 01 Lotarias * 02 Imposto do selo 30.000.000 03 Imposto do jogo 322.671 04 Imposto único de circulação 4.075.799 05 Resultados da exploração de apostas mútuas * 06 Impostos indiretos específicos das autarquias locais * 99 Impostos indiretos diversos 101.530 34.500.000 471.498.747 CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL, A CAIXA GERAL DE 03 APOSENTAÇÕES E A ADSE 03 Caixa Geral de Aposentações e ADSE 02 Comparticipações para a ADSE 5.623.000 5.623.000 5.623.000 04 TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES 01 Taxas 01 Taxas de justiça 850.890 02 Taxas de registo de notariado 26.850 03 Taxas de registo predial 1.773.380 04 Taxas de registo civil 1.143.180 05 Taxas de registo comercial 2.178.120 06 Taxas florestais * 07 Taxas vinícolas * 08 Taxas moderadoras * 09 Taxas sobre espetáculos e divertimentos 17.280 10 Taxas sobre energia 97.240 11 Taxas sobre geologia e minas 1.020 12 Taxas sobre comercialização e abate de gado * 13 Taxas de portos * 14 Taxas sobre operações de bolsa * 15 Taxas sobre controlo metrológico e de qualidade 211.710 16 Taxas sobre fiscalização de atividades comerciais e industriais 385.470 17 Taxas sobre licenciamentos diversos concedidos a empresas 384.050 18 Taxas sobre o valor de adjudicação de obras públicas * 19 Adicionais * 20 Emolumentos consulares * 21 Portagens * 22 Propinas 2.264.860 22 Taxas específicas das autarquias locais * 99 Taxas diversas 5.614.530 14.948.580 02 Multas e Outras Penalidades 01 Juros de mora 2.234.770 02 Juros compensatórios 1.988.770 03 Multas e coimas por infrações ao Código da Estrada e restante legislação 1.530.480 04 Coimas e penalidades por contra-ordenações 3.891.820 99 Multas e penalidades diversas 405.580 10.051.420 25.000.000 05 RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE 01 Juros - Sociedades e Quase Sociedades Não Financeiras 01 Públicas * 02 Privadas * * 02 Juros - Sociedades Financeiras 01 Bancos e outras instituições financeiras 1.450 02 Companhias de seguros e fundos de pensões * 1.450 7056-(314) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 Importâncias em euros Capítulos Grupos Artigos Designação das receitas Artigo Grupo Capítulo 03 Juros - Administrações Públicas 01 Administração central - Estado * 02 Administração central - Serviços e fundos autónomos * 03 Administração regional 60 04 Administração local - Continente * 05 Administração local - Regiões Autónomas * 06 Segurança social * 60 04 Juros - Instituições Sem Fins Lucrativos 01 Juros - Instituições sem fins lucrativos * * 05 Juros - Famílias 01 Juros - Famílias * * 06 Juros - Resto do Mundo 01 União Europeia - Instituições * 02 União Europeia - Países membros * 03 Países terceiros e organizações internacionais * * 07 Dividendos e Participações nos Lucros de Sociedades e Quase Sociedades Não Financeiras 01 Dividendos e participações nos lucros de sociedades e quase-sociedades não financeiras EP's - Remunerações dos capitais estatutários * Outras empresas públicas 1.520.590 Empresas privadas * 1.520.590 08 Dividendos e Participações nos Lucros de Sociedades Financeiras 01 Dividendos e participações nos lucros de sociedades financeiras * * 09 Participações nos Lucros de Administrações Públicas 01 Participações nos lucros de administrações públicas * * 10 Rendas 01 Terrenos Sociedades e quase-sociedades não financeiras * Administrações públicas * Administrações privadas * Exterior * Outros setores * 02 Ativos no subsolo * 03 Habitações * 04 Edifícios * 05 Bens de domínio público 249.630 99 Outros 28.270 277.900 11 Ativos Incorpóreos 01 Ativos incorpóreos * * 1.800.000 06 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 01 Sociedades e Quase-Sociedades Não Financeiras 01 Públicas * 02 Privadas 738.131 738.131 02 Sociedades Financeiras 01 Bancos e outras instituições financeiras * 02 Companhias de seguros e fundos de pensões * * 03 Administração Central 01 Estado (OE) Custos de insularidade e desenvolvimento 172.900.573 Lei de Meios * 02 Estado - Subsistema de proteção social de cidadania - Regime de solidariedade * 03 Estado - Subsistema de proteção social de cidadania - Ação social * 04 Estado - Subsistema de proteção à família e políticas ativas de emprego e formação profissional * 05 Estado - Participação portuguesa em projetos cofinanciados * 06 Estado - Participação comunitária em projetos cofinanciados * 07 Serviços e fundos autónomos * 08 Serviços e fundos autónomos - Subsistema de proteção social de cidadania - Ação * 09 Serviços e fundos autónomos - Subsistema de proteção à família e políticas ativas de emprego e formação profissional * 10 Serviços e fundos autónomos - Participação portuguesa em projetos cofinanciados * 11 Serviços e fundos autónomos - Participação comunitária em projetos cofinanciados * 172.900.573 04 Administração Regional 01 Região Autónoma dos Açores * 02 Região Autónoma da Madeira * * 05 Administração Local 01 Continente * 02 Região Autónoma dos Açores * 03 Região Autónoma da Madeira 1.380 1.380 06 Segurança social 01 Sistema de solidariedade e segurança social 8.899.198 02 Participação portuguesa em projetos cofinanciados * 03 Financiamento comunitário em projetos cofinanciados * 04 Outras transferências * 8.899.198 07 Instituições Sem Fins Lucrativos 01 Instituições sem fins lucrativos * * 08 Famílias 01 Famílias * * 09 Resto do Mundo 01 União Europeia - Instituições 2.200.000 02 União Europeia - Instituições - Subsistema de proteção social de cidadania * Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(315) Importâncias em euros Capítulos Grupos Artigos Designação das receitas Artigo Grupo Capítulo União Europeia - Instituições - Subsistema de proteção à família e políticas ativas de 03 * emprego e formação profissional 04 União Europeia - Países-Membros * 05 Países terceiros e organizações internacionais * 06 Países terceiros e organizações internacionais - Subsistema de proteção social de cidadania * 2.200.000 184.739.282 07 VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES 01 Venda de Bens 01 Material de escritório 300 02 Livros e documentação técnica 48.400 03 Publicações e impressos 33.400 04 Fardamentos e artigos pessoais * 05 Bens inutilizados * 06 Produtos agrícolas e pecuários 135.000 07 Produtos alimentares e bebidas 64.600 08 Mercadorias 4.087.100 09 Matérias de consumo * 10 Desperdícios, resíduos e refugos * 11 Produtos acabados e intermédios 72.100 99 Outros 1.200 4.442.100 02 Serviços 01 Aluguer de espaços e equipamentos 133.900 02 Estudos, pareceres, projetos e consultadoria 86.800 03 Vistorias e ensaios 27.600 04 Serviços de laboratórios 22.600 05 Atividades de saúde * 06 Reparações 1.800 07 Alimentação e alojamento 1.325.700 08 Serviços sociais, recreativos, culturais e desporto 1.780.200 99 Outros 1.370.200 4.748.800 03 Rendas 01 Habitações 10.500 02 Edifícios * 99 Outras 98.600 109.100 9.300.000 08 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 01 Outras 01 Prémios, taxas por garantias de riscos e diferenças de câmbio 1.176.890 02 Produto da venda de valores desamoedados * 03 Lucros de amoedação * 99 Outras 313.110 1.490.000 1.490.000 Total das receitas correntes 1.113.421.029 RECEITAS DE CAPITAL 09 VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO 01 Terrenos 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 2.500.000 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas * 08 Administração Pública - Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * 2.500.000 02 Habitações 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 2.500.000 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas * 08 Administração Pública - Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * 2.500.000 03 Edifícios 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 2.500.000 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas * 08 Administração Pública - Segurança social * 7056-(316) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 Importâncias em euros Capítulos Grupos Artigos Designação das receitas Artigo Grupo Capítulo 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * 2.500.000 04 Outros Bens de Investimento 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas * 08 Administração Pública - Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 7.500.000 10 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 01 Sociedades e Quase-Sociedades Não Financeiras 01 Públicas * 02 Privadas 200 200 02 Sociedades Financeiras 01 Bancos e outras instituições financeiras * 02 Companhias de seguros e fundos de pensões * * 03 Administração Central 01 Estado Fundo de Coesão * Projetos de Interesse comum * Lei de Meios * 02 Estado - Subsistema de proteção social de cidadania - Regime de solidariedade * 03 Estado - Subsistema de proteção social de cidadania - Ação social * 04 Estado - Consignação dos rendimentos do Estado para reservas de capitalização * 05 Estado - Excedentes de execução do Orçamento do Estado * 06 Estado - Participação portuguesa em projetos cofinanciados * 07 Estado - Participação comunitária em projetos cofinanciados * 08 Serviços e fundos autónomos 62.420 09 Serviços e fundos autónomos - Participação portuguesa em projetos cofinanciados * 10 Serviços e fundos autónomos - Participação comunitária em projetos cofinanciados * 62.420 04 Administração Regional 01 Região Autónoma dos Açores * 02 Região Autónoma da Madeira * * 05 Administração Local 01 Continente * 02 Região Autónoma dos Açores * 03 Região Autónoma da Madeira 277.380 277.380 06 Segurança social 01 Sistema de solidariedade e segurança social * 02 Participação portuguesa em projetos cofinanciados * 03 Financiamento comunitário em projetos cofinanciados * 04 Capitalização pública de estabilização * 05 Outras transferências * * 07 Instituições Sem Fins Lucrativos 01 Instituições sem fins lucrativos * * 08 Famílias 01 Famílias * * 09 Resto do Mundo 01 União Europeia - Instituições 104.134.300 02 União Europeia - Instituições - Subsistema de proteção social de cidadania * 03 União Europeia - Países membros * 04 Países terceiros e organizações internacionais * Países terceiros e organizações internacionais - Subsistema de proteção social de 05 cidadania * 104.134.300 104.474.300 11 ATIVOS FINANCEIROS 01 Depósitos, Certificados de Depósito e Poupança 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões autónomas * 08 Administração Pública - Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 02 Títulos a Curto Prazo 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(317) Importâncias em euros Capítulos Grupos Artigos Designação das receitas Artigo Grupo Capítulo 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas * 08 Administração Pública - Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 03 Títulos a Médio e Longo Prazos 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas * 08 Administração Pública - Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 04 Derivados Financeiros 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas * 08 Administração Pública - Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 05 Empréstimos a Curto Prazo 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas * 08 Administração Pública - Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 06 Empréstimos a Médio e Longo Prazos 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 151.000 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas * 08 Administração Pública - Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * 151.000 07 Recuperação de Créditos Garantidos 01 Recuperação de créditos garantidos * * 08 Ações e Outras Participações 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas * 08 Administração Pública - Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 09 Unidades de Participação 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas * 08 Administração Pública - Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 7056-(318) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 Importâncias em euros Capítulos Grupos Artigos Designação das receitas Artigo Grupo Capítulo 10 Famílias * 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 10 Alienação de Partes Sociais de Empresas 01 Alienação de partes sociais de empresas 15.000.000 15.000.000 11 Outros Ativos Financeiros 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas * 08 Administração Pública - Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 15.151.000 12 PASSIVOS FINANCEIROS 01 Depósitos, Certificados de Depósito e Poupança 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas * 08 Administração Pública - Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 02 Títulos a Curto Prazo 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas * 08 Administração Pública - Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 03 Títulos a Médio e Longo Prazos 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas * 08 Administração Pública - Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 04 Derivados Financeiros 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas * 08 Administração Pública - Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 05 Empréstimos a Curto Prazo 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas * 08 Administração Pública - Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo - União Europeia * Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(319) Importâncias em euros Capítulos Grupos Artigos Designação das receitas Artigo Grupo Capítulo 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 06 Empréstimos a Médio e Longo Prazos 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública - Administração central - Estado 386.153.671 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas * 08 Administração Pública - Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * 386.153.671 07 Outros Passivos Financeiros 01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras * 02 Sociedades financeiras * 03 Administração Pública - Administração central - Estado * 04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos * 05 Administração Pública - Administração regional * 06 Administração Pública - Administração local - Continente * 07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas * 08 Administração Pública - Segurança social * 09 Instituições sem fins lucrativos * 10 Famílias * 11 Resto do mundo - União Europeia * 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 386.153.671 13 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 01 Outras 01 Indemnizações * 02 Ativos incorpóreos * 99 Outras 24.300.000 24.300.000 24.300.000 Total das receitas de capital 537.578.971 Total das receitas correntes e de capital 1.651.000.000 14 RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS 01 Recursos Próprios Comunitários 01 Direitos aduaneiros de importação * 02 Direitos niveladores agrícolas * 03 Quotização sobre açúcar e isoglucose * 99 Outros * * * 15 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS 01 Reposições Não Abatidas nos Pagamentos 01 Reposições Não Abatidas nos Pagamentos 5.000.000 5.000.000 5.000.000 16 SALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR 01 Saldo Orçamental 01 Na posse do serviço * 03 Na posse do serviço - Consignado * 04 Na posse do Tesouro * 05 Na posse do Tesouro - Consignado * * * TOTAL 1.656.000.000 (*) valor inferior ao módulo adoptado MAPA II Despesas por departamentos regionais e capítulos [artigo 1.º, a)] Importâncias em euros Capítulo Designação orgânica Por capítulos Por departamentos 41 — ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA MADEIRA 01 Assembleia Legislativa da Madeira 14 604 809 14 604 809 42 — PRESIDÊNCIA DO GOVERNO 01 Gabinete Regional e serviços de apoio 1 322 258 1 322 258 7056-(320) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 Importâncias em euros Capítulo Designação orgânica Por capítulos Por departamentos 43 — VICE-PRESIDÊNCIA DO GOVERNO 01 Gabinete do Vice-Presidente e serviços de apoio e de representação 16 412 173 02 Direção Regional do Comércio, Indústria e Energia 1 375 960 03 Planeamento e Gestão dos Edifícios, Infraestruturas e Equipamentos Públicos 8 663 500 04 Direção Regional de Estradas 5 645 436 50 Investimentos do Plano 143 733 885 175 830 954 44 — SECRETARIA REGIONAL DO PLANO E FINANÇAS 01 Gabinete do Secretário Regional e serviços dependentes 432 787 607 50 Investimentos do Plano 174 026 339 606 813 946 45 — SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS 01 Gabinete do Secretário Regional e serviços da SRA 32 092 365 50 Investimentos do Plano 23 698 442 55 790 807 46 — SECRETARIA REGIONAL DA CULTURA, TURISMO E TRANSPORTES 01 Gabinete do Secretário e serviços do Turismo e Cultura 21 818 106 02 Direção Regional de Transportes Terrestres 1 010 000 50 Investimentos do Plano 35 377 706 58 205 812 47 — SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS SOCIAIS 01 Gabinete do Secretário e serviços de apoio 346 511 846 50 Investimentos do Plano 32 166 860 378 678 706 48 — SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO E RECURSOS HUMANOS 01 Gabinete do Secretário, serviços da educação e escolas 325 795 543 50 Investimentos do Plano 38 957 165 364 752 708 TOTAL 1 656 000 000 MAPA III Despesas por classificação funcional [artigo 1.º, a)] Importâncias em euros Códigos Designação das funções Por subfunções Por funções 1. FUNÇÕES GERAIS DE SOBERANIA 117 770 118 1.1 Serviços gerais da administração pública 109 561 698 1.2 Defesa nacional - 1.3 Segurança e ordem públicas 8 208 420 2. FUNÇÕES SOCIAIS 869 113 622 2.1 Educação 331 747 900 2.2 Saúde 354 714 368 2.3 Segurança e ação sociais - 2.4 Habitação e serviços coletivos 139 079 354 2.5 Serviços culturais, recreativos e religiosos 43 572 000 3. FUNÇÕES ECONÓMICAS 295 934 636 3.1 Agricultura e pecuária, silvicultura, caça e pesca 37 647 963 3.2 Indústria e energia 3 553 612 Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(321) Importâncias em euros Códigos Designação das funções Por subfunções Por funções 3.3 Transportes e comunicações 197 967 937 3.4 Comércio e turismo 40 377 570 3.5 Outras funções económicas 16 387 554 4. OUTRAS FUNÇÕES 373 181 624 4.1 Operações da dívida pública 198 113 227 4.2 Transferências entre administrações - 4.3 Diversas não especificadas 175 068 397 TOTAL (1+2+3+4) 1 656 000 000 MAPA IV Despesas por grandes agrupamentos económicos [artigo 1.º, a)] Importâncias em euros Códigos Descrição Por Por subagrupamentos agrupamentos DESPESAS CORRENTES 01.00 Despesas com pessoal 346 161 769 02.00 Aquisição de bens e serviços 203 242 879 03.00 Juros e outros encargos 107 107 707 04.00 Transferências correntes 04.03 Administração central - 04.04 Administração regional 391 591 414 04.05 Administração local - 04.06 Segurança social - 04.01 e 04.02 e Outros setores 62 381 787 453 973 201 04.07 a 04.09 05.00 Subsídios 13 751 354 06.00 Outras despesas correntes 14 200 511 Soma 1 138 437 421 DESPESAS DE CAPITAL 07.00 Aquisição de bens de capital 147 381 768 08.00 Transferências de capital 08.03 Administração central 1 967 224 08.04 Administração regional 21 396 832 08.05 Administração local 11 393 240 08.06 Segurança social - 08.01 e 08.02 e Outros setores 23 763 491 58 520 787 08.07 a 08.09 7056-(322) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 Importâncias em euros Códigos Descrição Por Por subagrupamentos agrupamentos 09.00 Ativos financeiros 57 085 768 10.00 Passivos financeiros 91 888 720 11.00 Outras despesas de capital 162 685 536 Soma 517 562 579 TOTAL 1 656 000 000 MAPA V Receita global dos serviços, institutos e fundos autónomos [artigo 1.º, a)] (Em euros) Designação Total das Receitas ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA MADEIRA Assembleia Legislativa da Madeira 14.632.409 VICE-PRESIDÊNCIA DO GOVERNO Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira 900.577 Instituto de Desenvolvimento Empresarial 37.604.582 PLANO E FINANÇAS Fundo de Estabilização Tributária da Região Autónoma da Madeira 1.735.141 Instituto de Desenvolvimento Regional 18.371.925 PATRIRAM - Titularidade e Gestão do Património Público Regional, S.A. 10.831.305 Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S.A. 9.474.622 Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S.A. 5.515.259 Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S.A. 13.096.732 Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste, Ponta do Oeste, S.A. 14.672.800 AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira 5.270.950 Parque Natural da Madeira 2.247.863 Programa de Desenvolvimento Rural para a RAM - PRODERAM 8.625.787 CULTURA, TURISMO E TRANSPORTES APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S.A. 41.062.587 ASSUNTOS SOCIAIS Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM 345.483.913 Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM 20.843.173 Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM 5.735.800 Empresa do Jornal da Madeira, Lda 4.670.126 EDUCAÇÃO E RECURSOS HUMANOS Conservatório Escola Profissional das Artes da Madeira 4.358.518 Escola Profissional Dr. Francisco Fernandes 1.361.839 Fundo de Gestão para Programas da Formação Profissional 13.599.370 Fundo Escolar - Escola Básica dos 1º, 2º E 3º Ciclos / PE do Porto da Cruz 225.000 Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Dr. Ângelo Augusto da Silva 384.829 Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária da Calheta 616.799 Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária do Dr. Luís Maurílio da Silva Dantas 606.983 Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Professor Doutor Francisco Freitas Branco 316.000 Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Gonçalves Zarco 467.278 Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Dª Lucinda Andrade 486.733 Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária de Machico 510.200 Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(323) (Em euros) Designação Total das Receitas Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Padre Manuel Álvares 670.962 Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Bispo Dom Manuel Ferreira Cabral 376.600 Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária da Ponta Do Sol 596.633 Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária do Porto Moniz 191.491 Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária de Santa Cruz 474.430 Fundo Escolar - Escola Secundária Francisco Franco 823.027 Fundo Escolar - Escola Secundária Jaime Moniz 938.715 Fundo Escolar - Escola Básica dos 1º, 2º e 3º Ciclos Prof. Francisco M. S. Barreto 253.094 Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos Doutor Alfredo Ferreira Nóbrega Júnior 215.570 Fundo Escolar - Escola Básica dos 1º,2º E 3º Ciclos/ PE Bartolomeu Perestrelo 258.000 Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos do Caniçal 82.467 Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos do Caniço 411.800 Fundo Escolar - Escola Básica dos 1º,2º e 3º Ciclos/ PE do Curral das Freiras 182.600 Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos do Estreito de Câmara Lobos 505.103 Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos Horácio Bento de Gouveia 553.950 Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos Cônego João Jacinto Gonçalves Andrade 539.679 Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos dos Louros 214.339 Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos de Santo António 322.171 Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos de São Jorge, Cardeal D.Teodósio 61.220 Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos Dr. Eduardo Brazão de Castro 162.500 Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos da Torre de Câmara de Lobos 327.296 TOTAL 591 870 747 MAPA VI Despesa global dos serviços, institutos e fundos autónomos [artigo 1.º, a)] (Em euros) Designação Total das Despesas ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA MADEIRA Assembleia Legislativa da Madeira 14.632.409 VICE-PRESIDÊNCIA DO GOVERNO Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira 900.577 Instituto de Desenvolvimento Empresarial 37.604.582 PLANO E FINANÇAS Fundo de Estabilização Tributária da Região Autónoma da Madeira 1.735.141 Instituto de Desenvolvimento Regional 18.371.925 PATRIRAM - Titularidade e Gestão do Património Público Regional, S.A. 10.831.305 Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S.A. 9.474.622 Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S.A. 5.515.259 Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S.A. 13.096.732 Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste, Ponta do Oeste, S.A. 14.672.800 AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira 5.270.950 Parque Natural da Madeira 2.247.863 Programa de Desenvolvimento Rural para a RAM - PRODERAM 8.625.787 CULTURA, TURISMO E TRANSPORTES APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S.A. 41.062.587 7056-(324) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 (Em euros) Designação Total das Despesas ASSUNTOS SOCIAIS Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM 345.483.913 Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM 20.843.173 Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM 5.735.800 Empresa do Jornal da Madeira, Lda 4.670.126 EDUCAÇÃO E RECURSOS HUMANOS Conservatório Escola Profissional das Artes da Madeira 4.358.518 Escola Profissional Dr. Francisco Fernandes 1.361.839 Fundo de Gestão para Programas da Formação Profissional 13.599.370 Fundo Escolar - Escola Básica dos 1º, 2º E 3º Ciclos / PE do Porto da Cruz 225.000 Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Dr. Ângelo Augusto da Silva 384.829 Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária da Calheta 616.799 Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária do Dr. Luís Maurílio da Silva Dantas 606.983 Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Professor Doutor Francisco Freitas Branco 316.000 Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Gonçalves Zarco 467.278 Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Dª Lucinda Andrade 486.733 Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária de Machico 510.200 Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Padre Manuel Álvares 670.962 Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Bispo Dom Manuel Ferreira Cabral 376.600 Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária da Ponta Do Sol 596.633 Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária do Porto Moniz 191.491 Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária de Santa Cruz 474.430 Fundo Escolar - Escola Secundária Francisco Franco 823.027 Fundo Escolar - Escola Secundária Jaime Moniz 938.715 Fundo Escolar - Escola Básica dos 1º, 2º e 3º Ciclos Prof. Francisco M. S. Barreto 253.094 Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos Doutor Alfredo Ferreira Nóbrega Júnior 215.570 Fundo Escolar - Escola Básica dos 1º,2º E 3º Ciclos/ PE Bartolomeu Perestrelo 258.000 Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos do Caniçal 82.467 Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos do Caniço 411.800 Fundo Escolar - Escola Básica dos 1º,2º e 3º Ciclos/ PE do Curral das Freiras 182.600 Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos do Estreito de Câmara Lobos 505.103 Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos Horácio Bento de Gouveia 553.950 Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos Cônego João Jacinto Gonçalves Andrade 539.679 Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos dos Louros 214.339 Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos de Santo António 322.171 Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos de São Jorge, Cardeal D.Teodósio 61.220 Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos Dr. Eduardo Brazão de Castro 162.500 Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos da Torre de Câmara de Lobos 327.296 TOTAL 591 870 747 MAPA VII Despesas dos serviços, institutos e fundos autónomos por classificação funcional [artigo 1.º, a)] Importâncias em euros Códigos Designação das funções Por Por subfunções funções 1. FUNÇÕES GERAIS DE SOBERANIA 95 905 444 1.1 Serviços gerais da administração pública 90 169 644 1.2 Defesa nacional - 1.3 Segurança e ordem públicas 5 735 800 Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(325) Importâncias em euros Códigos Designação das funções Por Por subfunções funções 2. FUNÇÕES SOCIAIS 383 497 098 2.1 Educação 31 118 446 2.2 Saúde 334 384 725 2.3 Segurança e ação sociais - 2.4 Habitação e serviços coletivos 13 323 801 2.5 Serviços culturais, recreativos e religiosos 4 670 126 3. FUNÇÕES ECONÓMICAS 112 468 205 3.1 Agricultura e pecuária, silvicultura, caça e pesca 13 896 737 3.2 Indústria e energia - 3.3 Transportes e comunicações 41 062 587 3.4 Comércio e turismo 36 665 708 3.5 Outras funções económicas 20 843 173 4. OUTRAS FUNÇÕES - 4.1 Operações da dívida pública - 4.2 Transferências entre administrações - 4.3 Diversas não especificadas - TOTAL (1+2+3+4) 591 870 747 MAPA VIII Despesas dos serviços, institutos e fundos autónomos por grandes agrupamentos económicos [artigo 1.º, a)] Importâncias em euros Códigos Descrição Por Por subagrupamentos agrupamentos DESPESAS CORRENTES 01.00 Despesas com pessoal 41 075 266 02.00 Aquisição de bens e serviços 98 831 804 03.00 Juros e outros encargos 38 384 206 04.00 Transferências correntes 04.03 Administração central 600 000 04.04 Administração regional 20 763 04.05 Administração local 370 763 04.06 Segurança social 2 168 678 04.01 a 04.02 e Outros setores 285 894 071 289 054 275 04.07 a 04.09 05.00 Subsídios 14 796 130 06.00 Outras despesas correntes 905 509 Soma 483 047 190 7056-(326) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 Importâncias em euros Códigos Descrição Por Por subagrupamentos agrupamentos DESPESAS DE CAPITAL 07.00 Aquisição de bens de capital 42 365 817 08.00 Transferências de capital 08.03 Administração central 700 000 08.04 Administração regional - 08.05 Administração local 4 000 000 08.06 Segurança social - 08.01 a 08.02 e Outros setores 39 953 730 44 653 730 08.07 a 08.09 09.00 Ativos financeiros 7 641 541 10.00 Passivos financeiros 14 162 469 11.00 Outras despesas de capital - Soma 108 823 557 TOTAL 591 870 747 MAPA IX Programação plurianual do investimento por programas e medidas Unidade: euros Departamento / Programa / Medida 2014 2015 2016 Anos Seguintes Total 43 Vice-Presidência do Governo 041 Inovação e Qualidade 001 Promoção da Inovação e Sociedade do Conhecimento 2. Financ. Comunitário FEDER 284 750 425 000 0 0 709 750 Outros 1 350 000 0 0 0 1 350 000 TOTAL 2.Financ. Comunitário 1 634 750 425 000 0 0 2 059 750 3. Financ. Regional Receitas Gerais 100 000 75 000 0 0 175 000 TOTAL 3.Financ. Regional 100 000 75 000 0 0 175 000 TOTAL DA MEDIDA 1 734 750 500 000 0 0 2 234 750 002 Promoção Do Empreendedorismo 2. Financ. Comunitário Outros 1 681 900 0 0 0 1 681 900 TOTAL 2.Financ. Comunitário 1 681 900 0 0 0 1 681 900 3. Financ. Regional Autofinanciamento Receitas Gerais 503 600 0 0 0 503 600 TOTAL 3.Financ. Regional 503 600 0 0 0 503 600 TOTAL DA MEDIDA 2 185 500 0 0 0 2 185 500 004 Estimulo a uma Cultura Regional para a Qualidade 3. Financ. Regional Receitas Gerais 75 000 0 56 755 0 131 755 TOTAL 3.Financ. Regional 75 000 0 56 755 0 131 755 TOTAL DA MEDIDA 75 000 0 56 755 0 131 755 TOTAL DO PROGRAMA 3 995 250 500 000 56 755 0 4 552 005 043 Ambiente Sustentável 010 Prevenção de Riscos Naturais 1. Financ. Nacional Outros 26 797 208 55 653 799 1 500 000 0 83 951 007 TOTAL 1.Financ. Nacional 26 797 208 55 653 799 1 500 000 0 83 951 007 Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(327) Departamento / Programa / Medida 2014 2015 2016 Anos Seguintes Total 2. Financ. Comunitário Fundo de Coesão 72 619 222 63 942 917 1 500 000 0 138 062 139 Outros 883 150 59 500 0 0 942 650 TOTAL 2.Financ. Comunitário 73 502 372 64 002 417 1 500 000 0 139 004 789 3. Financ. Regional Receitas Gerais 1 806 425 12 385 500 8 750 000 5 250 000 28 191 925 TOTAL 3.Financ. Regional 1 806 425 12 385 500 8 750 000 5 250 000 28 191 925 TOTAL DA MEDIDA 102 106 005 132 041 716 11 750 000 5 250 000 251 147 721 011 Proteção e Valorização da Orla Costeira 1. Financ. Nacional Outros 45 000 0 0 0 45 000 TOTAL 1.Financ. Nacional 45 000 0 0 0 45 000 3. Financ. Regional Receitas Gerais 41 438 0 0 0 41 438 TOTAL 3.Financ. Regional 41 438 0 0 0 41 438 TOTAL DA MEDIDA 86 438 0 0 0 86 438 TOTAL DO PROGRAMA 102 192 443 132 041 716 11 750 000 5 250 000 251 234 159 051 Desenvolvimento Territorial Equilibrado 032 Qualificação, Requalificação e Valorização do Território 2. Financ. Comunitário Outros 814 882 0 0 0 814 882 TOTAL 2.Financ. Comunitário 814 882 0 0 0 814 882 3. Financ. Regional Receitas Gerais 203 049 0 0 0 203 049 TOTAL 3.Financ. Regional 203 049 0 0 0 203 049 TOTAL DA MEDIDA 1 017 931 0 0 0 1 017 931 TOTAL DO PROGRAMA 1 017 931 0 0 0 1 017 931 055 Desenvolvimento Empresarial 044 Promoção e Apoio ao Aumento da Capacidade e dos Fatores Competitivos 1. Financ. Nacional Outros 883 000 0 0 0 883 000 TOTAL 1.Financ. Nacional 883 000 0 0 0 883 000 2. Financ. Comunitário Feder 3 118 111 12 000 000 0 0 15 118 111 Outros 22 708 000 0 0 0 22 708 000 TOTAL 2.Financ. Comunitário 25 826 111 12 000 000 0 0 37 826 111 3. Financ. Regional Autofinanciamento 700 200 0 0 0 700 200 Receitas Gerais 5 363 380 16 000 0 0 5 379 380 TOTAL 3.Financ. Regional 6 063 580 16 000 0 0 6 079 580 TOTAL DA MEDIDA 32 772 691 12 016 000 0 0 44 788 691 045 Criação e Melhoria de Infraestruturas de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial 3. Financ. Regional Receitas Gerais 726 500 0 0 0 726 500 TOTAL 3.Financ. Regional 726 500 0 0 0 726 500 TOTAL DA MEDIDA 726 500 0 0 0 726 500 TOTAL DO PROGRAMA 33 499 191 12 016 000 0 0 45 515 191 056 Energia 047 Racionalização, Valorização e Aprovisionamento de Energia 3. Financ. Regional Receitas Gerais 89 242 0 0 0 89 242 TOTAL 3.Financ. Regional 89 242 0 0 0 89 242 TOTAL DA MEDIDA 89 242 0 0 0 89 242 TOTAL DO PROGRAMA 89 242 0 0 0 89 242 057 Infraestruturas e Equipamentos Coletivos 048 Melhoria e Reordenamento da Rede de Infraestruturas de Ensino 3. Financ. Regional Receitas Gerais 3 217 633 16 674 947 10 356 900 1 500 000 31 749 480 TOTAL 3.Financ. Regional 3 217 633 16 674 947 10 356 900 1 500 000 31 749 480 TOTAL DA MEDIDA 3 217 633 16 674 947 10 356 900 1 500 000 31 749 480 049 Melhoria e Reordenamento da Rede de Infraestruturas Desportivas e de Recreio 3. Financ. Regional Receitas Gerais 100 000 0 0 0 100 000 TOTAL 3.Financ. Regional 100 000 0 0 0 100 000 TOTAL DA MEDIDA 100 000 0 0 0 100 000 050 Melhoria e Reordenamento da Rede de Infraestruturas do Setor da Saúde 2. Financ. Comunitário Outros 1 484 000 1 100 000 0 0 2 584 000 TOTAL 2.Financ. Comunitário 1 484 000 1 100 000 0 0 2 584 000 7056-(328) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 Departamento / Programa / Medida 2014 2015 2016 Anos Seguintes Total 3. Financ. Regional Receitas Gerais 1 766 000 1 200 000 0 0 2 966 000 TOTAL 3.Financ. Regional 1 766 000 1 200 000 0 0 2 966 000 TOTAL DA MEDIDA 3 250 000 2 300 000 0 0 5 550 000 051 Melhoria das Acessibilidades Internas e Externas e Reforço da Mobilidade 1. Financ. Nacional Outros 1 731 406 22 476 646 275 300 0 24 483 352 TOTAL 1.Financ. Nacional 1 731 406 22 476 646 275 300 0 24 483 352 2. Financ. Comunitário Fundo de Coesão 3 525 000 0 0 0 3 525 000 Outros 37 230 0 0 0 37 230 TOTAL 2.Financ. Comunitário 3 562 230 0 0 0 3 562 230 3. Financ. Regional Receitas Gerais 14 179 152 206 703 783 127 017 026 62 104 628 410 004 589 TOTAL 3.Financ. Regional 14 179 152 206 703 783 127 017 026 62 104 628 410 004 589 TOTAL DA MEDIDA 19 472 788 229 180 429 127 292 326 62 104 628 438 050 171 052 Melhoria da Segurança e da Operacionalidade das Infraestruturas e dos Equipamentos 1. Financ. Nacional Outros 6 000 000 11 268 124 0 0 17 268 124 TOTAL 1.Financ. Nacional 6 000 000 11 268 124 0 0 17 268 124 2. Financ. Comunitário Outros 366 154 0 0 0 366 154 TOTAL 2.Financ. Comunitário 366 154 0 0 0 366 154 3. Financ. Regional Receitas Gerais 581 826 0 0 0 581 826 TOTAL 3.Financ. Regional 581 826 0 0 0 581 826 TOTAL DA MEDIDA 6 947 980 11 268 124 0 0 18 216 104 TOTAL DO PROGRAMA 32 988 401 259 423 500 137 649 226 63 604 628 493 665 755 058 Aperfeiçoamento e Modernização do Sistema Administrativo 053 Qualificação e Valorização dos Recursos Humanos 2. Financ. Comunitário Fundo Social Europeu 49 200 0 0 0 49 200 TOTAL 2.Financ. Comunitário 49 200 0 0 0 49 200 3. Financ. Regional Receitas Gerais 57 500 0 0 0 57 500 TOTAL 3.Financ. Regional 57 500 0 0 0 57 500 TOTAL DA MEDIDA 106 700 0 0 0 106 700 054 Modernização Administrativa e Governo Eletrónico 2. Financ. Comunitário Outros 127 500 0 0 0 127 500 TOTAL 2.Financ. Comunitário 127 500 0 0 0 127 500 3. Financ. Regional Receitas Gerais 304 248 500 197 252 800 42 300 1 099 545 TOTAL 3.Financ. Regional 304 248 500 197 252 800 42 300 1 099 545 TOTAL DA MEDIDA 431 748 500 197 252 800 42 300 1 227 045 056 Construção e Remodelação de Edifícios e Equipamentos Públicos 3. Financ. Regional Receitas Gerais 80 000 50 000 0 0 130 000 TOTAL 3.Financ. Regional 80 000 50 000 0 0 130 000 TOTAL DA MEDIDA 80 000 50 000 0 0 130 000 TOTAL DO PROGRAMA 618 448 550 197 252 800 42 300 1 463 745 059 Cooperação Inter-Regional 057 Cooperação Regional 2. Financ. Comunitário FEDER 56 667 100 000 0 0 156 667 TOTAL 2.Financ. Comunitário 56 667 100 000 0 0 156 667 3. Financ. Regional Receitas Gerais 20 000 0 0 0 20 000 TOTAL 3.Financ. Regional 20 000 0 0 0 20 000 TOTAL DA MEDIDA 76 667 100 000 0 0 176 667 058 Gestão e Controlo de Programas de Apoio ao Desenvolvimento 2. Financ. Comunitário FEDER 42 500 50 000 0 0 92 500 Outros 177 660 0 0 0 177 660 TOTAL 2.Financ. Comunitário 220 160 50 000 0 0 270 160 Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(329) Departamento / Programa / Medida 2014 2015 2016 Anos Seguintes Total 3. Financ. Regional Autofinanciamento Receitas Gerais 23 940 0 0 0 23 940 TOTAL 3.Financ. Regional 23 940 0 0 0 23 940 TOTAL DA MEDIDA 244 100 50 000 0 0 294 100 TOTAL DO PROGRAMA 320 767 150 000 0 0 470 767 TOTAL DO DEPARTAMENTO 174 721 673 404 681 413 149 708 781 68 896 928 798 008 795 44 Secretaria Regional do Plano e Finanças 050 Cultura e Património 029 Conservação e Qualificação do Património Cultural e Religioso 3. Financ. Regional Receitas Gerais 85 000 0 0 0 85 000 TOTAL 3.Financ. Regional 85 000 0 0 0 85 000 TOTAL DA MEDIDA 85 000 0 0 0 85 000 TOTAL DO PROGRAMA 85 000 0 0 0 85 000 051 Desenvolvimento Territorial Equilibrado 034 Apoio ao Desenvolvimento Regional e Local 1. Financ. Nacional Outros 2 935 213 0 0 0 2 935 213 TOTAL 1.Financ. Nacional 2 935 213 0 0 0 2 935 213 2. Financ. Comunitário Fundo de Coesão 5 000 000 0 0 0 5 000 000 Outros 11 086 000 0 0 0 11 086 000 TOTAL 2.Financ. Comunitário 16 086 000 0 0 0 16 086 000 3. Financ. Regional Receitas Gerais 14 059 634 0 0 0 14 059 634 TOTAL 3.Financ. Regional 14 059 634 0 0 0 14 059 634 TOTAL DA MEDIDA 33 080 847 0 0 0 33 080 847 TOTAL DO PROGRAMA 33 080 847 0 0 0 33 080 847 057 Infraestruturas e Equipamentos Coletivos 051 Melhoria das Acessibilidades Internas e Externas e Reforço da Mobilidade 3. Financ. Regional Receitas Gerais 151 737 164 0 0 0 151 737 164 TOTAL 3.Financ. Regional 151 737 164 0 0 0 151 737 164 TOTAL DA MEDIDA 151 737 164 0 0 0 151 737 164 052 Melhoria Da Segurança e da Operacionalidade das Infraestruturas e dos Equipamentos 2. Financ. Comunitário Outros 647 000 420 000 0 0 1 067 000 TOTAL 2.Financ. Comunitário 647 000 420 000 0 0 1 067 000 3. Financ. Regional Autofinanciamento 1 829 100 469 800 0 0 2 298 900 Receitas Gerais 10 000 0 0 0 10 000 TOTAL 3.Financ. Regional 1 839 100 469 800 0 0 2 308 900 TOTAL DA MEDIDA 2 486 100 889 800 0 0 3 375 900 TOTAL DO PROGRAMA 154 223 264 889 800 0 0 155 113 064 058 Aperfeiçoamento e Modernização do Sistema Administrativo 053 Qualificação e Valorização dos Recursos Humanos 3. Financ. Regional Receitas Gerais 53 500 0 0 0 53 500 TOTAL 3.Financ. Regional 53 500 0 0 0 53 500 TOTAL DA MEDIDA 53 500 0 0 0 53 500 054 Modernização Administrativa e Governo Eletrónico 2. Financ. Comunitário Outros 3 455 250 3 247 000 0 0 6 702 250 TOTAL 2.Financ. Comunitário 3 455 250 3 247 000 0 0 6 702 250 3. Financ. Regional Receitas Gerais 629 226 573 000 0 0 1 202 226 TOTAL 3.Financ. Regional 629 226 573 000 0 0 1 202 226 TOTAL DA MEDIDA 4 084 476 3 820 000 0 0 7 904 476 055 Qualificação e Certificação dos Serviços Públicos e Melhoria do Atendimento a Cidadãos e Empresas 3. Financ. Regional Receitas Gerais 140 000 0 0 0 140 000 TOTAL 3.Financ. Regional 140 000 0 0 0 140 000 TOTAL DA MEDIDA 140 000 0 0 0 140 000 056 Construção e Remodelação de Edifícios e Equipamentos Públicos 3. Financ. Regional Receitas Gerais 670 684 0 0 0 670 684 TOTAL 3.Financ. Regional 670 684 0 0 0 670 684 TOTAL DA MEDIDA 670 684 0 0 0 670 684 TOTAL DO PROGRAMA 4 948 660 3 820 000 0 0 8 768 660 7056-(330) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 Departamento / Programa / Medida 2014 2015 2016 Anos Seguintes Total 059 Cooperação Inter-Regional 057 Cooperação Regional 2. Financ. Comunitário FEDER Cooperação 19 150 0 0 0 19 150 TOTAL 2.Financ. Comunitário 19 150 0 0 0 19 150 3. Financ. Regional Receitas Gerais 3 380 0 0 0 3 380 TOTAL 3.Financ. Regional 3 380 0 0 0 3 380 TOTAL DA MEDIDA 22 530 0 0 0 22 530 058 Gestão e Controlo de Programas de Apoio ao Desenvolvimento 2. Financ. Comunitário FEDER 117 972 117 972 117 972 471 888 825 804 FEDER Cooperação 28 995 28 995 28 995 0 86 985 Fundo de Coesão 107 309 108 576 108 576 0 324 461 Fundo Social Europeu 389 974 509 780 509 780 471 884 1 881 418 Outros 648 537 650 421 650 421 0 1 949 379 TOTAL 2.Financ. Comunitário 1 292 787 1 415 744 1 415 744 943 772 5 068 047 3. Financ. Regional Receitas Gerais 228 138 249 835 249 835 166 544 894 352 TOTAL 3.Financ. Regional 228 138 249 835 249 835 166 544 894 352 TOTAL DA MEDIDA 1 520 925 1 665 579 1 665 579 1 110 316 5 962 399 TOTAL DO PROGRAMA 1 543 455 1 665 579 1 665 579 1 110 316 5 984 929 TOTAL DE DEPARTAMENTO 193 881 226 6 375 379 1 665 579 1 110 316 203 032 500 45 Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais 042 Investigação e Desenvolvimento Tecnológico 005 Promoção da Investigação e do Desenvolvimento Tecnológico 2. Financ. Comunitário Outros 32 987 13 000 0 0 45 987 TOTAL 2.Financ. Comunitário 32 987 13 000 0 0 45 987 3. Financ. Regional Receitas Gerais 232 988 25 500 0 0 258 488 TOTAL 3.Financ. Regional 232 988 25 500 0 0 258 488 TOTAL DA MEDIDA 265 975 38 500 0 0 304 475 TOTAL DO PROGRAMA 265 975 38 500 0 0 304 475 043 Ambiente Sustentável 006 Gestão Ambiental Sustentável 2. Financ. Comunitário Outros 125 000 175 000 175 000 0 475 000 TOTAL 2.Financ. Comunitário 125 000 175 000 175 000 0 475 000 3. Financ. Regional Receitas Gerais 234 000 298 500 298 500 0 831 000 TOTAL 3.Financ. Regional 234 000 298 500 298 500 0 831 000 TOTAL DA MEDIDA 359 000 473 500 473 500 0 1 306 000 007 Conservação da Natureza e Biodiversidade 2. Financ. Comunitário Outros 257 386 157 594 92 940 22 396 530 316 TOTAL 2.Financ. Comunitário 257 386 157 594 92 940 22 396 530 316 3. Financ. Regional Receitas Gerais 337 415 225 083 127 713 22 439 712 650 TOTAL 3.Financ. Regional 337 415 225 083 127 713 22 439 712 650 TOTAL DA MEDIDA 594 801 382 677 220 653 44 835 1 242 966 008 Valorização dos Recursos Hídricos e Gestão de Resíduos 2. Financ. Comunitário Outros 305 380 673 000 323 000 0 1 301 380 TOTAL 2.Financ. Comunitário 305 380 673 000 323 000 0 1 301 380 3. Financ. Regional Receitas Gerais 10 261 917 7 496 022 1 757 741 5 339 684 24 855 364 TOTAL 3.Financ. Regional 10 261 917 7 496 022 1 757 741 5 339 684 24 855 364 TOTAL DA MEDIDA 10 567 297 8 169 022 2 080 741 5 339 684 26 156 744 009 Conservação das Florestas e Áreas Protegidas 2. Financ. Comunitário Outros 154 275 0 0 0 154 275 TOTAL 2.Financ. Comunitário 154 275 0 0 0 154 275 3. Financ. Regional Receitas Gerais 98 325 163 100 26 100 0 287 525 TOTAL 3.Financ. Regional 98 325 163 100 26 100 0 287 525 TOTAL DA MEDIDA 252 600 163 100 26 100 0 441 800 Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(331) Departamento / Programa / Medida 2014 2015 2016 Anos Seguintes Total 010 Prevenção de Riscos Naturais 3. Financ. Regional Receitas Gerais 187 694 245 000 0 0 432 694 TOTAL 3.Financ. Regional 187 694 245 000 0 0 432 694 TOTAL DA MEDIDA 187 694 245 000 0 0 432 694 012 Informação e Sensibilização Ambiental 2. Financ. Comunitário FEOGA Orientação/FEADER 32 539 0 0 0 32 539 Outros 60 919 0 0 0 60 919 TOTAL 2.Financ. Comunitário 93 458 0 0 0 93 458 3. Financ. Regional Receitas Gerais 201 572 176 700 174 700 0 552 972 TOTAL 3.Financ. Regional 201 572 176 700 174 700 0 552 972 TOTAL DA MEDIDA 295 030 176 700 174 700 0 646 430 TOTAL DO PROGRAMA 12 256 422 9 609 999 2 975 694 5 384 519 30 226 634 051 Desenvolvimento Territorial Equilibrado 032 Qualificação, Requalificação e Valorização do Território 2. Financ. Comunitário Outros 220 000 235 000 0 0 455 000 TOTAL 2.Financ. Comunitário 220 000 235 000 0 0 455 000 3. Financ. Regional Receitas Gerais 260 000 275 000 0 0 535 000 TOTAL 3.Financ. Regional 260 000 275 000 0 0 535 000 TOTAL DA MEDIDA 480 000 510 000 0 0 990 000 033 Promoção de um Ordenamento Territorial Equilibrado e Qualificante 3. Financ. Regional 155 000 463 000 283 000 210 000 1 111 000 Receitas Gerais 155 000 463 000 283 000 210 000 1 111 000 TOTAL 3.Financ. Regional 155 000 463 000 283 000 210 000 1 111 000 TOTAL DA MEDIDA 155 000 463 000 283 000 210 000 1 111 000 036 Desenvolvimento Social e Comunitário 3. Financ. Regional Receitas Gerais 780 000 780 000 780 000 3 120 000 5 460 000 TOTAL 3.Financ. Regional 780 000 780 000 780 000 3 120 000 5 460 000 TOTAL DA MEDIDA 780 000 780 000 780 000 3 120 000 5 460 000 TOTAL DO PROGRAMA 1 415 000 1 753 000 1 063 000 3 330 000 7 561 000 052 Turismo 037 Promoção e Valorização da Atividade Turística 3. Financ. Regional Receitas Gerais 20 000 0 0 0 20 000 TOTAL 3.Financ. Regional 20 000 0 0 0 20 000 TOTAL DA MEDIDA 20 000 0 0 0 20 000 TOTAL DO PROGRAMA 20 000 0 0 0 20 000 053 Agricultura e Desenvolvimento Rural 039 Diversificação, Modernização e Reforço da Competitividade da Economia Rural 2. Financ. Comunitário FEOGA Orientação/FEADER 7 820 766 682 971 18 212 4 454 8 526 403 Outros 340 000 0 0 0 340 000 TOTAL 2.Financ. Comunitário 8 160 766 682 971 18 212 4 454 8 866 403 3. Financ. Regional Receitas Gerais 7 930 764 7 895 776 6 424 340 19 701 206 41 952 086 TOTAL 3.Financ. Regional 7 930 764 7 895 776 6 424 340 19 701 206 41 952 086 TOTAL DA MEDIDA 16 091 530 8 578 747 6 442 552 19 705 660 50 818 489 040 Promoção de Produtos Regionais 1. Financ. Nacional Outros 23 112 0 0 0 23 112 TOTAL 1.Financ. Nacional 23 112 0 0 0 23 112 2. Financ. Comunitário FEOGA Garantia/FEAGA 57 778 0 0 0 57 778 Outros 283 334 0 0 0 283 334 TOTAL 2.Financ. Comunitário 341 112 0 0 0 341 112 3. Financ. Regional Receitas Gerais 264 000 192 000 211 500 910 000 1 577 500 TOTAL 3.Financ. Regional 264 000 192 000 211 500 910 000 1 577 500 TOTAL DA MEDIDA 628 224 192 000 211 500 910 000 1 941 724 041 Desenvolvimento Zootécnico 3. Financ. Regional Receitas Gerais 34 180 50 000 50 100 202 000 336 280 TOTAL 3.Financ. Regional 34 180 50 000 50 100 202 000 336 280 TOTAL DA MEDIDA 34 180 50 000 50 100 202 000 336 280 TOTAL DO PROGRAMA 16 753 934 8 820 747 6 704 152 20 817 660 53 096 493 7056-(332) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 Departamento / Programa / Medida 2014 2015 2016 Anos Seguintes Total 054 Pescas e Aquicultura 042 Apoio a Frota Pesqueira, a Industria, a Aquicultura e a Valorização Profissional 2. Financ. Comunitário Outros 93 000 36 300 36 300 0 165 600 TOTAL 2.Financ. Comunitário 93 000 36 300 36 300 0 165 600 3. Financ. Regional Receitas Gerais 368 000 437 450 437 450 318 300 1 561 200 TOTAL 3.Financ. Regional 368 000 437 450 437 450 318 300 1 561 200 TOTAL DA MEDIDA 461 000 473 750 473 750 318 300 1 726 800 043 Apoio a Valorização dos Equipamentos e Infraestruturas de Pesca 2. Financ. Comunitário Fundo Europeu das pescas 287 725 484 725 347 225 0 1 119 675 TOTAL 2.Financ. Comunitário 287 725 484 725 347 225 0 1 119 675 3. Financ. Regional Receitas Gerais 625 245 905 245 705 245 354 100 2 589 835 TOTAL 3.Financ. Regional 625 245 905 245 705 245 354 100 2 589 835 TOTAL DA MEDIDA 912 970 1 389 970 1 052 470 354 100 3 709 510 TOTAL DO PROGRAMA 1 373 970 1 863 720 1 526 220 672 400 5 436 310 055 Desenvolvimento Empresarial 046 Promoção e Dinamização das Atividades Económicas Tradicionais 2. Financ. Comunitário Outros 170 000 0 0 0 170 000 TOTAL 2.Financ. Comunitário 170 000 0 0 0 170 000 3. Financ. Regional Receitas Gerais 30 000 0 0 0 30 000 TOTAL 3.Financ. Regional 30 000 0 0 0 30 000 TOTAL DA MEDIDA 200 000 0 0 0 200 000 TOTAL DO PROGRAMA 200 000 0 0 0 200 000 058 Aperfeiçoamento e Modernização do Sistema Administrativo 054 Modernização Administrativa e Governo Eletrónico 3. Financ. Regional Receitas Gerais 197 000 387 000 387 000 60 000 1 031 000 TOTAL 3.Financ. Regional 197 000 387 000 387 000 60 000 1 031 000 TOTAL DA MEDIDA 197 000 387 000 387 000 60 000 1 031 000 055 Qualificação e Certificação dos Serviços Públicos e Melhoria do Atendimento a Cidadãos e Empresas 2. Financ. Comunitário Outros 51 693 46 410 0 0 98 103 TOTAL 2.Financ. Comunitário 51 693 46 410 0 0 98 103 3. Financ. Regional Receitas Gerais 14 122 17 390 9 600 39 800 80 912 TOTAL 3.Financ. Regional 14 122 17 390 9 600 39 800 80 912 TOTAL DA MEDIDA 65 815 63 800 9 600 39 800 179 015 056 Construção e Remodelação de Edifícios e Equipamentos Públicos 3. Financ. Regional Receitas Gerais 10 000 10 000 10 000 0 30 000 TOTAL 3.Financ. Regional 10 000 10 000 10 000 0 30 000 TOTAL DA MEDIDA 10 000 10 000 10 000 0 30 000 TOTAL DO PROGRAMA 272 815 460 800 406 600 99 800 1 240 015 059 Cooperação Inter-Regional 057 Cooperação Regional 2. Financ. Comunitário FEDER Cooperação 64 556 0 0 0 64 556 TOTAL 2.Financ. Comunitário 64 556 0 0 0 64 556 3. Financ. Regional Receitas Gerais 11 394 0 0 0 11 394 TOTAL 3.Financ. Regional 11 394 0 0 0 11 394 TOTAL DA MEDIDA 75 950 0 0 0 75 950 058 Gestão e Controlo de Programas de Apoio ao Desenvolvimento 2. Financ. Comunitário Fundo Europeu das pescas 25 500 29 750 29 750 0 85 000 TOTAL 2.Financ. Comunitário 25 500 29 750 29 750 0 85 000 3. Financ. Regional Receitas Gerais 4 500 5 250 5 250 0 15 000 TOTAL 3.Financ. Regional 4 500 5 250 5 250 0 15 000 TOTAL DA MEDIDA 30 000 35 000 35 000 0 100 000 TOTAL DO PROGRAMA 105 950 35 000 35 000 0 175 950 TOTAL DO DEPARTAMENTO 32 664 066 22 581 766 12 710 666 30 304 379 98 260 877 Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(333) Departamento / Programa / Medida 2014 2015 2016 Anos Seguintes Total 46 Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes 048 Integração e Equidade Social 025 Promover a Coesão e a Inclusão Social 3. Financ. Regional Receitas Gerais 5 000 0 0 0 5 000 TOTAL 3.Financ. Regional 5 000 0 0 0 5 000 TOTAL DA MEDIDA 5 000 0 0 0 5 000 026 Intensificar as Relações com as Comunidades Madeirenses 3. Financ. Regional Receitas Gerais 50 000 100 000 100 000 0 250 000 TOTAL 3.Financ. Regional 50 000 100 000 100 000 0 250 000 TOTAL DA MEDIDA 50 000 100 000 100 000 0 250 000 TOTAL DO PROGRAMA 55 000 100 000 100 000 0 255 000 050 Cultura e Património 028 Valorização, Qualificação e Divulgação da Oferta Cultural e Museológica 3. Financ. Regional Receitas Gerais 100 000 190 909 190 909 0 481 818 TOTAL 3.Financ. Regional 100 000 190 909 190 909 0 481 818 TOTAL DA MEDIDA 100 000 190 909 190 909 0 481 818 029 Conservação e Qualificação do Património Cultural e Religioso 3. Financ. Regional Receitas Gerais 895 144 1 113 141 1 093 141 0 3 101 426 TOTAL 3.Financ. Regional 895 144 1 113 141 1 093 141 0 3 101 426 TOTAL DA MEDIDA 895 144 1 113 141 1 093 141 0 3 101 426 030 Apoio a Criação, a Produção Cultural e a Investigação Histórica 2. Financ. Comunitário Outros 490 835 0 0 0 490 835 TOTAL 2.Financ. Comunitário 490 835 0 0 0 490 835 3. Financ. Regional Receitas Gerais 762 668 861 864 861 864 0 2 486 396 TOTAL 3.Financ. Regional 762 668 861 864 861 864 0 2 486 396 TOTAL DA MEDIDA 1 253 503 861 864 861 864 2 977 231 031 Património Arquivístico e Promoção da Leitura 3. Financ. Regional Receitas Gerais 58 846 58 846 58 846 0 176 538 TOTAL 3.Financ. Regional 58 846 58 846 58 846 0 176 538 TOTAL DA MEDIDA 58 846 58 846 58 846 0 176 538 TOTAL DO PROGRAMA 2 307 493 2 224 760 2 204 760 0 6 737 013 052 Turismo 037 Promoção e Valorização da Atividade Turística 3. Financ. Regional Receitas Gerais 9 746 000 9 140 000 9 140 000 0 28 026 000 TOTAL 3.Financ. Regional 9 746 000 9 140 000 9 140 000 0 28 026 000 TOTAL DA MEDIDA 9 746 000 9 140 000 9 140 000 0 28 026 000 038 Gestão do Destino Turístico 3. Financ. Regional Receitas Gerais 7 234 750 1 600 000 1 600 000 0 10 434 750 TOTAL 3.Financ. Regional 7 234 750 1 600 000 1 600 000 0 10 434 750 TOTAL DA MEDIDA 7 234 750 1 600 000 1 600 000 0 10 434 750 TOTAL DO PROGRAMA 16 980 750 10 740 000 10 740 000 0 38 460 750 057 Infraestruturas e Equipamentos Coletivos 051 Melhoria das Acessibilidades Internas e Externas e Reforço da Mobilidade 1. Financ. Nacional Outros 4 101 457 790 777 0 0 4 892 234 TOTAL 1.Financ. Nacional 4 101 457 790 777 0 0 4 892 234 2. Financ. Comunitário Fundo de Coesão 14 289 685 1 937 690 0 0 16 227 375 TOTAL 2.Financ. Comunitário 14 289 685 1 937 690 0 0 16 227 375 3. Financ. Regional Autofinanciamento 5 000 0 0 0 5 000 Receitas Gerais 11 322 392 10 000 0 0 11 332 392 TOTAL 3.Financ. Regional 11 327 392 10 000 0 0 11 337 392 TOTAL DA MEDIDA 29 718 534 2 738 467 0 0 32 457 001 TOTAL DO PROGRAMA 29 718 534 2 738 467 0 0 32 457 001 058 Aperfeiçoamento e Modernização do Sistema Administrativo 054 Modernização Administrativa e Governo Eletrónico 1. Financ. Nacional Outros 175 647 0 0 0 175 647 TOTAL 1.Financ. Nacional 175 647 0 0 0 175 647 3. Financ. Regional Receitas Gerais 536 514 169 887 49 887 0 756 288 TOTAL 3.Financ. Regional 536 514 169 887 49 887 0 756 288 TOTAL DA MEDIDA 712 161 169 887 49 887 0 931 935 7056-(334) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 Departamento / Programa / Medida 2014 2015 2016 Anos Seguintes Total 056 Construção e Remodelação de Edifícios e Equipamentos Públicos 3. Financ. Regional Receitas Gerais 30 000 0 0 0 30 000 TOTAL 3.Financ. Regional 30 000 0 0 0 30 000 TOTAL DA MEDIDA 30 000 0 0 0 30 000 TOTAL DO PROGRAMA 742 161 169 887 49 887 0 961 935 059 Cooperação Inter-Regional 057 Cooperação Regional 2. Financ. Comunitário FEDER Cooperação 25 500 0 0 0 25 500 TOTAL 2.Financ. Comunitário 25 500 0 0 0 25 500 3. Financ. Regional Receitas Gerais 30 100 18 500 20 000 0 68 600 TOTAL 3.Financ. Regional 30 100 18 500 20 000 0 68 600 TOTAL DA MEDIDA 55 600 18 500 20 000 0 94 100 TOTAL DO PROGRAMA 55 600 18 500 20 000 0 94 100 TOTAL DO DEPARTAMENTO 49 859 538 15 991 614 13 114 647 0 78 965 799 47 Secretaria Regional dos Assuntos Sociais 046 Emprego e Trabalho 020 Desenvolver Medidas Ativas e Preventivas para o Emprego 2. Financ. Comunitário Fundo Social Europeu 4 000 000 198 291 91 040 83 136 4 372 467 TOTAL 2.Financ. Comunitário 4 000 000 198 291 91 040 83 136 4 372 467 3. Financ. Regional Autofinanciamento 158 500 158 500 Receitas Gerais 14 000 000 198 291 91 040 83 135 14 372 466 TOTAL 3.Financ. Regional 14 158 500 198 291 91 040 83 135 14 530 966 TOTAL DA MEDIDA 18 158 500 396 582 182 080 166 271 18 903 433 TOTAL DO PROGRAMA 18 158 500 396 582 182 080 166 271 18 903 433 047 Saúde 022 Reforçar a Acessibilidade e a Qualidade dos Serviços de Saúde 2. Financ. Comunitário Fundo Social Europeu 112 000 112 000 112 000 0 336 000 Outros 400 000 1 590 240 0 0 1 990 240 TOTAL 2.Financ. Comunitário 512 000 1 702 240 112 000 0 2 326 240 3. Financ. Regional Receitas Gerais 3 238 000 1 913 000 1 228 000 0 6 379 000 TOTAL 3.Financ. Regional 3 238 000 1 913 000 1 228 000 0 6 379 000 TOTAL DA MEDIDA 3 750 000 3 615 240 1 340 000 0 8 705 240 023 Promover a Saúde Publica e a Melhoria dos Cuidados de Saúde 3. Financ. Regional Receitas Gerais 114 000 114 000 54 000 0 282 000 TOTAL 3.Financ. Regional 114 000 114 000 54 000 0 282 000 TOTAL DA MEDIDA 114 000 114 000 54 000 0 282 000 024 Prevenção e Combate a Situações de Risco 3. Financ. Regional Receitas Gerais 225 000 225 000 225 000 0 675 000 TOTAL 3.Financ. Regional 225 000 225 000 225 000 0 675 000 TOTAL DA MEDIDA 225 000 225 000 225 000 0 675 000 TOTAL DO PROGRAMA 4 089 000 3 954 240 1 619 000 0 9 662 240 049 Habitação e Realojamento 027 Promover a Habitação com Integração Social, Urbanística e Paisagística 3. Financ. Regional Receitas Gerais 11 075 938 19 050 000 19 050 000 0 49 175 938 TOTAL 3.Financ. Regional 11 075 938 19 050 000 19 050 000 0 49 175 938 TOTAL DA MEDIDA 11 075 938 19 050 000 19 050 000 0 49 175 938 TOTAL DO PROGRAMA 11 075 938 19 050 000 19 050 000 0 49 175 938 051 Desenvolvimento Territorial Equilibrado 035 Proteção do Território e Apoio ao Socorro 2. Financ. Comunitário Outros 2 699 600 0 0 0 2 699 600 TOTAL 2.Financ. Comunitário 2 699 600 0 0 0 2 699 600 3. Financ. Regional Autofinanciamento 476 400 0 0 0 476 400 Receitas Gerais 1 950 000 0 0 0 1 950 000 TOTAL 3.Financ. Regional 2 426 400 0 0 0 2 426 400 TOTAL DA MEDIDA 5 126 000 0 0 0 5 126 000 TOTAL DO PROGRAMA 5 126 000 0 0 0 5 126 000 Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(335) Departamento / Programa / Medida 2014 2015 2016 Anos Seguintes Total 055 Desenvolvimento Empresarial 044 Promoção e Apoio ao Aumento da Capacidade e dos Fatores Competitivos 3. Financ. Regional Receitas Gerais 23 250 23 250 0 0 46 500 TOTAL 3.Financ. Regional 23 250 23 250 0 0 46 500 TOTAL DA MEDIDA 23 250 23 250 0 0 46 500 TOTAL DO PROGRAMA 23 250 23 250 0 0 46 500 057 Infraestruturas e Equipamentos Coletivos 050 Melhoria e Reordenamento da Rede de Infraestruturas do Setor da Saúde 3. Financ. Regional Receitas Gerais 1 188 022 100 000 0 0 1 288 022 TOTAL 3.Financ. Regional 1 188 022 100 000 0 0 1 288 022 TOTAL DA MEDIDA 1 188 022 100 000 0 0 1 288 022 TOTAL DO PROGRAMA 1 188 022 100 000 0 0 1 288 022 058 Aperfeiçoamento e Modernização do Sistema Administrativo 054 Modernização Administrativa e Governo Eletrónico 2. Financ. Comunitário Outros 162 445 0 0 0 162 445 TOTAL 2.Financ. Comunitário 162 445 0 0 0 162 445 3. Financ. Regional Receitas Gerais 162 445 0 0 0 162 445 TOTAL 3.Financ. Regional 162 445 0 0 0 162 445 TOTAL DA MEDIDA 324 890 0 0 0 324 890 056 Construção e Remodelação de Edifícios e Equipamentos Públicos 3. Financ. Regional Receitas Gerais 165 000 0 0 0 165 000 TOTAL 3.Financ. Regional 165 000 0 0 0 165 000 TOTAL DA MEDIDA 165 000 0 0 0 165 000 TOTAL DO PROGRAMA 489 890 0 0 0 489 890 059 Cooperação Inter-Regional 057 Cooperação Regional 2. Financ. Comunitário Outros 129 154 0 0 0 129 154 TOTAL 2.Financ. Comunitário 129 154 0 0 0 129 154 3. Financ. Regional Receitas Gerais 25 205 0 0 0 25 205 TOTAL 3.Financ. Regional 25 205 0 0 0 25 205 TOTAL DA MEDIDA 154 359 0 0 0 154 359 TOTAL DO PROGRAMA 154 359 0 0 0 154 359 TOTAL DO DEPARTAMENTO 40 304 959 23 524 072 20 851 080 166 271 84 846 382 48 Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos 041 Inovação e Qualidade 003 Fomento da Utilização das Tecnologias da Informação e da Comunicação 2. Financ. Comunitário Outros 39 100 0 0 0 39 100 TOTAL 2.Financ. Comunitário 39 100 0 0 0 39 100 3. Financ. Regional Receitas Gerais 377 282 0 0 0 377 282 TOTAL 3.Financ. Regional 377 282 0 0 0 377 282 TOTAL DA MEDIDA 416 382 0 0 0 416 382 TOTAL DO PROGRAMA 416 382 0 0 0 416 382 042 Investigação e Desenvolvimento Tecnológico 005 Promoção da Investigação e do Desenvolvimento Tecnológico 3. Financ. Regional Receitas Gerais 1 000 000 3 000 000 3 000 000 9 000 000 16 000 000 TOTAL 3.Financ. Regional 1 000 000 3 000 000 3 000 000 9 000 000 16 000 000 TOTAL DA MEDIDA 1 000 000 3 000 000 3 000 000 9 000 000 16 000 000 TOTAL DO PROGRAMA 1 000 000 3 000 000 3 000 000 9 000 000 16 000 000 044 Educação e Formação 013 Incremento das Competências e Valorização dos Recursos Humanos nas Escolas 2. Financ. Comunitário Fundo Social Europeu 32 800 0 0 0 32 800 TOTAL 2.Financ. Comunitário 32 800 0 0 0 32 800 3. Financ. Regional Receitas Gerais 28 201 100 200 0 28 501 TOTAL 3.Financ. Regional 28 201 100 200 0 28 501 TOTAL DA MEDIDA 61 001 100 200 0 61 301 7056-(336) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 Departamento / Programa / Medida 2014 2015 2016 Anos Seguintes Total 014 Gestão Eficiente do Sistema Educativo-Profissional a Das Estruturas Educativas 2. Financ. Comunitário Outros 712 000 0 0 0 712 000 TOTAL 2.Financ. Comunitário 712 000 0 0 0 712 000 3. Financ. Regional Receitas Gerais 282 300 487 780 0 0 770 080 TOTAL 3.Financ. Regional 282 300 487 780 0 0 770 080 TOTAL DA MEDIDA 994 300 487 780 0 0 1 482 080 015 Promoção da Formação Profissional 2. Financ. Comunitário Fundo Social Europeu 14 425 965 0 0 0 14 425 965 Outros 21 250 0 0 0 21 250 TOTAL 2.Financ. Comunitário 14 447 215 0 0 0 14 447 215 3. Financ. Regional Autofinanciamento 63 800 0 0 0 63 800 Receitas Gerais 3 306 113 4 585 0 0 3 310 698 TOTAL 3.Financ. Regional 3 369 913 4 585 0 0 3 374 498 TOTAL DA MEDIDA 17 817 128 4 585 0 0 17 821 713 016 Promoção da Educação Especial e Reabilitação 2. Financ. Comunitário Fundo Social Europeu 100 000 0 0 0 100 000 TOTAL 2.Financ. Comunitário 100 000 0 0 0 100 000 3. Financ. Regional Receitas Gerais 46 000 0 0 0 46 000 TOTAL 3.Financ. Regional 46 000 0 0 0 46 000 TOTAL DA MEDIDA 146 000 0 0 0 146 000 TOTAL DO PROGRAMA 19 018 429 492 465 200 0 19 511 094 045 Desporto e Juventude 018 Valorização da Atividade Desportiva 3. Financ. Regional Receitas Gerais 12 656 495 0 0 0 12 656 495 TOTAL 3.Financ. Regional 12 656 495 0 0 0 12 656 495 TOTAL DA MEDIDA 12 656 495 0 0 0 12 656 495 019 Reforço e Melhoria de Equipamentos e Ações de Apoio a Juventude 3. Financ. Regional Receitas Gerais 307 516 0 0 0 307 516 TOTAL 3.Financ. Regional 307 516 0 0 0 307 516 TOTAL DA MEDIDA 307 516 0 0 0 307 516 TOTAL DO PROGRAMA 12 964 011 0 0 0 12 964 011 046 Emprego e Trabalho 021 Melhorar as Condições de Trabalho 3. Financ. Regional Receitas Gerais 35 000 0 0 0 35 000 TOTAL 3.Financ. Regional 35 000 0 0 0 35 000 TOTAL DA MEDIDA 35 000 0 0 0 35 000 TOTAL DO PROGRAMA 35 000 0 0 0 35 000 048 Integração e Equidade Social 025 Promover a Coesão e a Inclusão Social 3. Financ. Regional Receitas Gerais 4 950 0 0 0 4 950 TOTAL 3.Financ. Regional 4 950 0 0 0 4 950 TOTAL DA MEDIDA 4 950 0 0 0 4 950 026 Intensificar as Relações com as Comunidades Madeirenses 3. Financ. Regional Receitas Gerais 77 211 0 0 0 77 211 TOTAL 3.Financ. Regional 77 211 0 0 0 77 211 TOTAL DA MEDIDA 77 211 0 0 0 77 211 TOTAL DO PROGRAMA 82 161 0 0 0 82 161 050 Cultura e Património 028 Valorização, Qualificação e Divulgação da Oferta Cultural e Museológica 3. Financ. Regional Receitas Gerais 10 000 0 0 0 10 000 TOTAL 3.Financ. Regional 10 000 0 0 0 10 000 TOTAL DA MEDIDA 10 000 0 0 0 10 000 TOTAL DO PROGRAMA 10 000 0 0 0 10 000 051 Desenvolvimento Territorial Equilibrado 036 Desenvolvimento Social e Comunitário 3. Financ. Regional Receitas Gerais 43 775 0 0 0 43 775 TOTAL 3.Financ. Regional 43 775 0 0 0 43 775 TOTAL DA MEDIDA 43 775 0 0 0 43 775 TOTAL DO PROGRAMA 43 775 0 0 0 43 775 Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(337) Departamento / Programa / Medida 2014 2015 2016 Anos Seguintes Total 057 Infraestruturas e Equipamentos Coletivos 048 Melhoria e Reordenamento da Rede de Infraestruturas de Ensino 3. Financ. Regional Receitas Gerais 1 948 910 0 0 0 1 948 910 TOTAL 3.Financ. Regional 1 948 910 0 0 0 1 948 910 TOTAL DA MEDIDA 1 948 910 0 0 0 1 948 910 049 Melhoria e Reordenamento da Rede de Infraestruturas Desportivas e de Recreio 3. Financ. Regional Receitas Gerais 15 520 080 0 0 0 15 520 080 TOTAL 3.Financ. Regional 15 520 080 0 0 0 15 520 080 TOTAL DA MEDIDA 15 520 080 0 0 0 15 520 080 TOTAL DO PROGRAMA 17 468 990 0 0 0 17 468 990 058 Aperfeiçoamento e Modernização do Sistema Administrativo 054 Modernização Administrativa e Governo Eletrónico 2. Financ. Comunitário Fundo Social Europeu 149 999 0 0 0 149 999 TOTAL 2.Financ. Comunitário 149 999 0 0 0 149 999 3. Financ. Regional Receitas Gerais 239 399 0 0 0 239 399 TOTAL 3.Financ. Regional 239 399 0 0 0 239 399 TOTAL DA MEDIDA 389 398 0 0 0 389 398 056 Construção e Remodelação de Edifícios e Equipamentos Públicos 3. Financ. Regional Receitas Gerais 70 003 0 0 0 70 003 TOTAL 3.Financ. Regional 70 003 0 0 0 70 003 TOTAL DA MEDIDA 70 003 0 0 0 70 003 TOTAL DO PROGRAMA 459 401 0 0 0 459 401 059 Cooperação Inter-Regional 058 Gestão e Controlo de Programas de Apoio ao Desenvolvimento 3. Financ. Regional Receitas Gerais 1 245 151 0 0 0 1 245 151 TOTAL 3.Financ. Regional 1 245 151 0 0 0 1 245 151 TOTAL DA MEDIDA 1 245 151 0 0 0 1 245 151 TOTAL DO PROGRAMA 1 245 151 0 0 0 1 245 151 TOTAL DO DEPARTAMENTO 52 743 300 3 492 465 3 000 200 9 000 000 68 235 965 TOTAL GERAL 544 174 762 476 646 709 201 050 953 109 477 894 1331 350 318 TOTAL CONSOLIDADO 540 907 538 473 964 031 199 850 953 108 808 565 1 323 531 087 Fonte: SRPF/IDR MAPA X Despesas correspondentes a programas 7056-(338) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 MAPA XI Finanças locais (artigo 3.º) (Euros) Fundo de Equilíbrio Financeiro e Fundo Social Municipal Fundo Financiamento das Municípios Freguesias Correntes Capital Total CALHETA 5 235 761 557 018 5 792 779 338 531 CÂMARA DE LOBOS 6 176 106 597 423 6 773 529 399 504 FUNCHAL 8 659 148 777 433 9 436 581 980 098 MACHICO 4 831 343 484 736 5 316 079 306 344 PONTA DO SOL 3 044 150 315 385 3 359 535 177 087 PORTO MONIZ 3 085 091 337 132 3 422 223 190 717 PORTO SANTO 1 426 324 148 321 1 574 645 142 623 Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(339) (Euros) Fundo de Equilíbrio Financeiro e Fundo Social Municipal Fundo Financiamento das Municípios Freguesias Correntes Capital Total RIBEIRA BRAVA 3 850 957 391 995 4 242 952 226 414 SANTA CRUZ 4 244 053 409 303 4 653 356 339 807 SANTANA 4 544 560 491 245 5 035 805 274 180 SÃO VICENTE 3 538 374 381 172 3 919 546 203 938 TOTAL 48 635 867 4 891 163 53 527 030 3 579 243 Fonte: Valores da Proposta de Lei n.º 178/XII, para o Orçamento do Estado de 2014. MAPA XVII 7056-(340) Responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupadas por departamentos (Em euros) ANO ECONÓMICO DE 2014 Página 1/1 ENCARGOS ESCALONAMENTO PLURIANUAL PLURIANUAIS DEPARTAMENTOS / SERVIÇOS TOTAIS * 2014 2015 2016 2017 2018 Seguintes 43 - VICE PRESIDÊNCIA DO GOVERNO SERVIÇOS INTEGRADOS 480 364 287 58 059 239 8 258 560 3 539 798 3 401 961 26 610 319 320 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 639 689 132 017 64 075 2 420 TOTAL POR DEPARTAMENTO.......................................... 481 003 976 58 191 256 8 322 635 3 542 218 3 401 961 26 610 319 320 44 - SECRETARIA REGIONAL DO PLANO E FINANÇAS SERVIÇOS INTEGRADOS 5 926 812 667 313 171 409 351 133 128 382 812 028 347 940 164 572 814 254 2 619 842 107 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 5 203 931 2 403 458 889 800 ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS 765 169 607 25 782 915 31 232 119 38 868 888 44 468 139 47 756 386 531 188 610 TOTAL POR DEPARTAMENTO.......................................... 6 697 186 205 341 357 782 383 255 047 421 680 916 392 408 303 620 570 639 3 151 030 718 45 - SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 SERVIÇOS INTEGRADOS 31 627 570 5 546 703 4 459 773 2 884 544 2 432 670 1 763 341 2 362 081 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 614 729 133 099 107 556 17 903 TOTAL POR DEPARTAMENTO.......................................... 32 242 299 5 679 802 4 567 329 2 902 446 2 432 670 1 763 341 2 362 081 46 - SECRETARIA REGIONAL DA CULTURA, TURISMO E TRANSPORTES SERVIÇOS INTEGRADOS 108 237 689 12 499 256 6 659 875 4 325 071 2 152 960 2 239 079 63 177 924 TOTAL POR DEPARTAMENTO.......................................... 108 237 689 12 499 256 6 659 875 4 325 071 2 152 960 2 239 079 63 177 924 47 - SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS SOCIAIS SERVIÇOS INTEGRADOS 14 820 335 988 022 988 022 988 022 988 022 988 022 7 410 168 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 483 190 438 101 529 985 102 244 039 55 287 733 81 177 751 6 928 180 TOTAL POR DEPARTAMENTO.......................................... 498 010 773 102 518 007 103 232 062 56 275 755 82 165 773 7 916 202 7 410 168 48 - SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E RECURSOS HUMANOS SERVIÇOS INTEGRADOS 229 665 301 35 836 893 12 534 568 10 869 798 19 373 921 19 153 131 34 401 259 SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 8 231 276 4 925 736 124 580 TOTAL POR DEPARTAMENTO.......................................... 237 896 577 40 762 629 12 659 148 10 869 798 19 373 921 19 153 131 34 401 259 TOTAL GERAL..................................................... 8 054 577 519 561 008 732 518 696 096 499 596 204 501 935 589 651 669 002 3 258 701 469 Fonte: SRPF/DROC * Inclui o valor escalonado dos encargos em anos anteriores ao ano do orçamento Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 7056-(341) MAPA XXI Receitas tributárias cessantes dos serviços integrados — Região Autónoma da Madeira IMPORTÂNCIA EM EUROS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS Capítulos Grupos Artigos (Por origem) POR POR POR POR ORIGEM ARTIGOS GRUPOS CAPÍTULOS 01 IMPOSTOS DIRETOS 01 Sobre o Rendimento 01 Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) Rendimento de desportistas 692 Energias renováveis 1.939 Contribuições para a Segurança Social 91.238 Aquisição de computadores 2.134 Missões internacionais 1.000 Cooperação 1.000 Deficientes 5.055.839 Infraestruturas comuns NATO 167 Organizações internacionais 1.000 Planos de Poupança-Reforma/Fundos de Pensões 675.321 Propriedade inteletual 52.464 Tripulantes de navios ZFM 3.581.964 Dedução à coleta de donativos 70.203 Donativos ao abrigo da Lei da Liberdade Religiosa 7.014 Donativos a igrejas e instituições religiosas 74.932 Prémios de Seguros de Saúde 395.718 10.012.625 02 Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) Benefícios fiscais por dedução ao rendimento 2.539.329 Redução de taxa 2.061.413 Benefícios fiscais por dedução à coleta 1.457.180 Isenção definitiva e/ou não sujeição 10.190.274 Resultado da liquidação - 272.154 15.976.042 25.988.667 25.988.667 02 IMPOSTOS INDIRETOS 01 Sobre o Consumo 01 Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) Relações internacionais * Navegação marítima costeira e navegação interior 339.826 Produção de eletricidade ou de eletricidade e calor (co-geração) 3.379.760 Processos eletrolíticos, metalúrgicos e mineralógicos * Veículos de tracção ferroviária * Equipamentos agrícolas * Motores fixos * Aquecimento 305 Biocombustíveis * 3.719.891 02 Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de Junho (Missões diplomáticas) 1.000 Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro (Instituições Religiosas) 406.400 Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro (IPSS) 1.485.900 Decreto-Lei n.º 113/90, de 5 de Abril (Forças armadas e de segurança) 1.000 Decreto-Lei n.º 113/90, de 5 de Abril (Associações de bombeiros) 99.060 Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho (Partidos políticos) 27.940 Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Outubro (Automóveis - deficientes) 136.769 2.158.069 03 Imposto sobre veículos (ISV) Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Fevereiro (Deficientes das Forças Armadas) * Artigo 58.º do CISV (Transferência residência UE) 130.589 Artigo 54.º do CISV (Deficientes) 26.487 Artigo 36.º do CISV (Regresso a Portugal de funcionários diplomáticos e consulares) * Artigo 53.º do CISV (Táxis) 47.422 Artigo 58.º do CISV (Cidadãos residentes UE) * Artigo 52.º do CISV (Instituições de utilidade pública) * Outros benefícios * 204.498 04 Imposto de consumo sobre o tabaco (IT) Relações internacionais * * 05 Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA) Relações internacionais * Pequenas destilarias * * 6.082.458 02 Outros 02 Imposto do selo Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa 142.851 Instituições particulares de solidariedade social 110.464 Atos de reorganização e concentração de empresas 46.868 Utilidade turística 12.383 Estatuto Fiscal Cooperativo 31.351 Concordata entre o Estado Português e a Igreja Católica 22.882 Zona Franca da Madeira e de Santa Maria 210.850 Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais 626.410 Refer, EPE - Bens destinados ao domínio público do Estado 4.305 Investimento de natureza contratual - Isenção 2.234 Estradas de Portugal, EPE * FIIAH/SIIAH - Artigo 8.º - Aquisição pelo FIIAH/SIIAH 68.067 FIIAH/SIIAH - Artigo 8.º - Aquisição pelo arrendatário 406 Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas 205.652 1.484.723 1.484.723 7.567.181 Total geral 33.555.848 7056-(342) Diário da República, 1.ª série — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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