Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 252
- Data
- 2013-12-01
Texto integral (8078 palavras)
I SÉRIE
Segunda-feira, 30 de dezembro de 2013 Número 252
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/2013:
Estabelece o procedimento de identificação e de disponibilização de prédios do domínio privado
do Estado e dos institutos públicos na bolsa de terras a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º da Lei
n.º 62/2012, de 10 de dezembro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6997
Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2013:
Autoriza o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., a realizar a despesa relativa à
aquisição de serviços de vigilância e segurança para as instalações das unidades orgânicas das
delegações regionais e serviços centrais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6998
Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2013:
Determina que os sistemas de informação e aplicações para a implementação da Lei de Orga-
nização do Sistema Judiciário são sistemas operacionais prioritários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6999
Resolução do Conselho de Ministros n.º 99/2013:
Autoriza o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., a realizar a despesa relativa à
aquisição de serviços de refeições confecionadas para os refeitórios das unidades orgânicas das
delegações regionais e serviços centrais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7000
Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2013:
Autoriza o Instituto da Segurança Social, I.P., a realizar a despesa para a aquisição de bens
alimentares, no âmbito do Programa Operacional Fundo Europeu de Auxílio aos Carenciados
(2014-2020) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7000
Ministério das Finanças
Portaria n.º 376/2013:
Procede à atualização dos coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos
alienados durante o ano de 2013 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7001
Ministério da Agricultura e do Mar
Portaria n.º 377/2013:
Altera o Regulamento do Regime de Apoio às Ações Coletivas Relativas à Melhoria das Con-
dições de Segurança a Bordo das Embarcações de Pesca, aprovado pela Portaria n.º 219/2012,
de 19 de julho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7002
6996 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 30 de dezembro de 2013
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Decreto-Lei n.º 167/2013:
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de março, que aprova a orgânica
do Instituto da Segurança Social, I.P., reformulando o funcionamento do conselho de apoio para
assuntos de proteção contra os riscos profissionais e especificando as regras de designação dos
cargos dirigentes intermédios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7003
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 30 de dezembro de 2013 6997
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS de prédios do domínio privado do Estado e dos institutos
públicos na bolsa de terras.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/2013 2 — Determinar que são disponibilizados na bolsa
de terras, para cedência a terceiros nos termos definidos
Com os objetivos de facilitar o acesso à terra e de pro- no diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º da Lei
mover e divulgar a sua oferta, a Lei n.º 62/2012, de 10 de n.º 62/2012, de 10 de dezembro, os prédios do domínio
dezembro, criou a bolsa nacional de terras, abreviadamente privado do Estado e dos institutos públicos identificados
designada «Bolsa de terras», através da qual passaram a como aptos para utilização agrícola, florestal ou silvo-
poder ser disponibilizados os prédios rústicos e, em deter- pastoril.
minadas situações, os prédios mistos que tenham aptidão 3 — Determinar que, para o efeito do disposto no nú-
agrícola, florestal e silvopastoril, para entrega em arren- mero anterior, os prédios dos institutos públicos são dis-
damento, venda ou para outros tipos de cedência. ponibilizados na bolsa de terras nos termos do despacho
Os prédios do domínio privado do Estado que sejam a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 62/2012, de
identificados como aptos para as referidas finalidades estão 10 de dezembro, mediante proposta dos órgãos de direção,
abrangidos pelos objetivos gerais da bolsa de terras. Com nos termos da lei e dos respetivos estatutos.
a sua disponibilização, pretende-se favorecer a exploração 4 — Estabelecer que, para o efeito do disposto nos
das terras que não estejam a ser utilizadas, bem como a das números anteriores, devem ser identificados e propostos
terras cuja utilização direta por entidades públicas deixou para disponibilização na bolsa de terras os prédios rústicos
de se justificar, com preferência, nomeadamente, pela sua e mistos não excecionados pelo n.º 3 do artigo 2.º da Lei
cedência a jovens agricultores ou para o redimensiona- n.º 62/2012, de 10 de dezembro, que reúnam os seguintes
mento de explorações já instaladas, que sejam confinantes requisitos cumulativos:
com aquelas terras.
a) Terem aptidão para utilização agrícola, florestal ou
A identificação e a disponibilização dos prédios do
silvopastoril;
domínio privado do Estado obedecem a procedimento
b) Serem desnecessários ou inadequados à prossecução
próprio a aprovar pelo Governo, o qual deve salvaguardar
das atribuições dos serviços, organismos ou entidades a
os fins de interesse público associados à boa administração
que estejam afetos, ou em cujo património se integrem,
desse património e, simultaneamente, cumprir os objetivos
ou de serviços e entidades diversos daqueles;
traçados para a sua cedência através da bolsa de terras.
c) Encontrarem-se livres de exploração ou de outra
Trata-se de um procedimento necessariamente contínuo,
forma de utilização pelos serviços, organismos ou enti-
que na sua fase inicial incide prioritariamente sobre os
dades a que estão afetos, salvo por motivo de interesse
prédios já reconhecidos como livres de utilização por qual-
público reconhecido no despacho a que se refere o n.º 3 do
quer entidade pública e como aptos para disponibilização
artigo 6.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro.
e subsequente cedência a terceiros.
Com vista à plena concretização dos objetivos que pre-
5 — Determinar que são excluídos do procedimento
sidiram à criação da bolsa de terras, todas as entidades pú-
de identificação para disponibilização na bolsa de terras
blicas afetatárias ou gestoras de prédios do domínio privado
os prédios do domínio privado do Estado e dos institutos
do Estado passam a ser responsáveis pela identificação
públicos que se encontrem em alguma das seguintes si-
dos prédios a disponibilizar na bolsa de terras, bem como
tuações:
pela condução e conclusão do respetivo procedimento,
sem prejuízo da intervenção da Direção-Geral do Tesouro a) Sejam objeto de ação judicial pendente, qualquer que
e Finanças, a exercer essencialmente na fase da decisão seja a jurisdição e a forma do processo, incluindo quando
de disponibilização a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º da o litígio verse sobre direitos reais ou pessoais de gozo
Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro. relativamente ao prédio;
Por sua vez, a entidade gestora, no âmbito das suas com- b) Estejam sujeitos, por lei, regulamento, ato adminis-
petências, acompanha aquele procedimento, colaborando trativo, contrato ou destinação testamentária, a afetação
com as entidades responsáveis pelo seu desenvolvimento, ou a uso incompatível com a disponibilização na bolsa
tendo em vista a sua compatibilização com as exigências de terras.
do funcionamento da bolsa de terras.
A fixação dos valores de cedência dos prédios a dispo- 6 — Cometer à Direção-Geral do Tesouro e Finanças
nibilizar na bolsa de terras é assegurada pelo Instituto da (DGTF), aos institutos públicos e às entidades afetatárias
Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., através dos a responsabilidade pelo procedimento de identificação e
seus serviços desconcentrados, e pelas direções regionais de disponibilização das terras que estejam na sua gestão
de agricultura e pescas. direta, tenham ou não a qualidade de proprietário, incluindo
Por identidade de objetivos, o procedimento de iden- a promoção da regularização dos prédios na matriz, quando
tificação e disponibilização estabelecido pela presente necessária.
resolução é de aplicação transversal aos prédios do pa- 7 — Estabelecer que o procedimento referido no número
trimónio próprio dos institutos públicos, pertencendo ao anterior deve assegurar a recolha da informação sobre os
respetivo órgão competente a responsabilidade pelo seu prédios a disponibilizar na bolsa de terras, nomeadamente
desenvolvimento. a relativa à área, à localização, à aptidão e às eventuais
Assim: restrições legais à sua utilização, e cumprir os demais re-
Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 62/2012, de quisitos exigidos para a sua disponibilização no Sistema
10 de dezembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Consti- de Informação da Bolsa de Terras (SiBT), em conformi-
tuição, o Conselho de Ministros resolve: dade com o disposto no Regulamento de Gestão da Bolsa
1 — Estabelecer, nos termos dos números seguintes, Nacional de Terras, aprovado pela Portaria n.º 197/2013,
o procedimento de identificação e de disponibilização de 28 de maio.
6998 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 30 de dezembro de 2013
8 — Determinar que a entidade gestora da bolsa de terras do Governo responsável pelas áreas da agricultura e das
colabora reciprocamente com as entidades referidas no florestas.
n.º 6 no sentido da compatibilização do procedimento de 15 — Determinar que, no caso previsto na parte final
identificação e disponibilização de terras com as exigências do número anterior, o membro do Governo responsável
do funcionamento da bolsa de terras. pelas áreas da agricultura e das florestas promove, junto
9 — Determinar que, após o termo da fase instrutória do membro do Governo responsável pela área setorial em
do procedimento de identificação e disponibilização de causa, o aprofundamento da averiguação pelos serviços e
terras, as entidades referidas no n.º 6 remetem o processo entidades responsáveis pela identificação e disponibiliza-
à entidade gestora da bolsa de terras, para os seguintes ção dos prédios na bolsa de terras e o acompanhamento
efeitos: do respetivo procedimento, quando aplicável.
16 — Determinar que a Direção-Geral de Agricultura e
a) Solicitar e obter proposta de valor base de cedência Desenvolvimento Rural, na qualidade de entidade gestora
do prédio junto do Instituto da Conservação da Natureza da bolsa de terras, deve informar o membro do Governo
e das Florestas, I.P. (ICNF, I.P.), ou da direção regional de responsável pelas áreas da agricultura e das florestas, para
agricultura e pescas territorialmente competente; os fins previstos no número anterior, da existência de terras
b) Regularizar o processado relativamente a elementos do Estado e dos institutos públicos aptas para disponibi-
em falta ou desatualizados; lização na bolsa de terras, de que tenha conhecimento
c) Inserir, a título provisório, os prédios identificados por intermédio das câmaras municipais, das entidades
no SiBT; autorizadas para a prática de atos de gestão operacional
d) Recolher o parecer da DGTF sobre o tipo e o valor na bolsa de terras ou de qualquer interessado.
base de cedência, que deve ser emitido no prazo de 15 dias, 17 — Determinar que o procedimento estabelecido
sob pena de se considerar favorável; na presente resolução é contínuo, devendo a DGTF, os
e) Submeter ao membro do Governo responsável pelas institutos públicos e as entidades afetatárias proceder à
áreas da agricultura e das florestas a proposta do despacho identificação de todas as terras do Estado e dos institutos
a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 62/2012, de públicos que, em cada momento, se encontrem em situação
10 de dezembro. de disponibilização na bolsa de terras.
18 — Determinar que a presente resolução entra em
10 — Determinar que o valor base de cedência dos vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
prédios a disponibilizar na bolsa de terras é determinado
pelo ICNF, I. P., através dos seus serviços desconcentrados, Presidência do Conselho de Ministros, 12 de dezembro
ou pela direção regional de agricultura e pescas territorial- de 2013. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
mente competente, e confirmado pela DGTF no parecer a
que se refere a alínea d) do número anterior. Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2013
11 — Estabelecer que o despacho a que se refere o
n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, Com a entrada em vigor do acordo quadro AQ-VS/2010
determina a forma de cedência das terras identificadas para para aquisição de serviços de vigilância e segurança, cele-
disponibilização na bolsa de terras, o procedimento a adotar brado pela Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E.,
e, em caso de ajuste direto, a respetiva fundamentação, atualmente Entidade de Serviços Partilhados da Adminis-
bem como o valor da cedência e a afetação da receita dela tração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), foi vedada aos serviços
proveniente, observando o disposto no n.º 7 do artigo 12.º da administração direta do Estado e aos institutos públicos,
da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro. que se constituem como entidades compradoras vinculadas
12 — Determinar, para os efeitos previstos no n.º 3 do referidas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37/2007,
artigo 6.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, que os de 19 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de
prédios do domínio privado do Estado, dos serviços e dos abril, e pelo Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho, a
organismos integrados no Ministério da Agricultura e do adoção de procedimentos tendentes à contratação fora do
Mar, já referenciados como aptos para utilização agrícola, âmbito do referido acordo quadro, de serviços abrangidos
florestal ou silvopastoril por terceiros, são identificados pelo mesmo.
e propostos para disponibilização na bolsa de terras no O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.
prazo de 10 dias a contar da data da entrada em vigor da (IEFP, I. P.), está obrigado a celebrar contrato ao abrigo
presente resolução. do referido acordo quadro.
13 — Determinar, para os efeitos previstos no n.º 3 Neste contexto, e com vista a garantir a contratação de
do artigo 6.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, que serviços de vigilância e segurança para as instalações das
os demais prédios do domínio privado do Estado e dos unidades orgânicas das delegações regionais e serviços
institutos públicos que se encontrem livres de utilização centrais do IEFP, I. P., para o período compreendido entre
e que cumpram os demais requisitos necessários são iden- 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2014, no montante glo-
tificados e propostos para disponibilização na bolsa de bal de 6 063 006,71 EUR, a que acresce IVA à taxa legal
terras, no prazo de três meses a contar da data da entrada em vigor, o IEFP, I. P., procede à abertura do respetivo
em vigor da presente resolução. procedimento aquisitivo, nos termos do artigo 259.º do
14 — Determinar que, decorrido o prazo previsto no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei
número anterior, o ICNF, I. P., e as direções regionais de n.º 18/2008, de 29 de janeiro, ao abrigo do acordo quadro
agricultura e pescas procedem à referenciação dos prédios celebrado entre a ESPAP, I. P., e os vários prestadores
rústicos e mistos do domínio privado do Estado e dos ins- qualificados.
titutos públicos, independentemente da entidade afetatária, Assim:
que não tenham exploração ou outra forma de utilização Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1
atual, nomeadamente para fins agrícolas, florestais ou do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho,
silvopastoris, informando da sua existência o membro do artigo 110.º do Código dos Contratos Públicos (CCP),
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 30 de dezembro de 2013 6999
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, Pretende-se, ainda, que todos os cidadãos e empresas
e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho passem a ter acesso a um conjunto de informações de carác-
de Ministros resolve: ter geral e processual, desde que observadas as limitações
1 — Autorizar o Instituto do Emprego e Formação previstas na lei para a publicidade do processo e segredo
Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), a realizar a despesa relativa à de justiça, e a poder entregar documentos, articulados e
aquisição de serviços de vigilância e segurança para as ins- requerimentos a partir de qualquer secção de instância
talações das unidades orgânicas das delegações regionais e central, local ou secção de proximidade, no âmbito da
serviços centrais do IEFP, I. P., no período compreendido respetiva comarca, através do sistema informático, único
entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2014, no montante em todos os tribunais judiciais. Este sistema deve permitir
total de 6 063 006,71 EUR, a que acresce IVA à taxa legal que seja possível a cada momento toda a organização de
em vigor. gestão aceder a um relatório e ter conhecimento dos obje-
2 — Determinar que os encargos financeiros decorren- tivos traçados para determinado período e do seu estado
tes da aquisição referida no número anterior são satisfei- de cumprimento ou execução.
tos pelas verbas adequadas a inscrever no orçamento do Sem prejuízo das medidas em curso no âmbito do Plano
IEFP, I. P., para o ano de 2014. de Ação para a Justiça na Sociedade de Informação, discri-
3 — Determinar, ao abrigo do disposto do n.º 1 do minadas no Despacho n.º 16171/2011, de 18 de novembro
artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), de 2011, da Ministra da Justiça, publicado no Diário da
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, República, 2.ª série, n.º 229, de 29 de novembro de 2011,
o recurso ao procedimento pré-contratual adequado para foram identificados pelo grupo de trabalho constituído por
a aquisição de serviços de vigilância e segurança, através representantes de vários serviços do Ministério da Justiça,
do acordo quadro em vigor AQ-VS/2010. os diversos sistemas de informação e aplicações, que serão
4 — Delegar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º e do ar- afetados, bem como as medidas necessárias à sua adequa-
tigo 110.º do CCP, no Conselho Diretivo do IEFP, I. P., com ção à nova estrutura de organização das comarcas.
faculdade de subdelegação, a competência para a prática de Assim, o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos
todos os atos a realizar no âmbito do procedimento referido da Justiça, I. P., a Direção-Geral da Administração da Jus-
no número anterior, nomeadamente para aprovar as peças tiça e a Direção-Geral de Política de Justiça, procederam
do procedimento, designar o júri do procedimento, proferir ao levantamento das alterações a introduzir nos diversos
o correspondente ato de adjudicação, aprovar a minuta do sistemas de informação e aplicações, de forma a adequá-los
contrato e proceder à outorga do contrato. à referida reorganização, adotando as medidas necessárias
5 — Determinar que a presente resolução produz efeitos para a preparação da transferência de processos a operar
a partir da data da sua aprovação. no momento imediatamente anterior à entrada em vigor da
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de dezembro nova organização judiciária, assegurando que as alterações
de 2013. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. se enquadram nos princípios e definições da arquitetura
de sistemas de informação resultantes do Plano de Ação
para a Justiça na Sociedade de Informação.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2013 Pretende-se que estes sistemas de informação e aplica-
Com a publicação da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, ções estejam em fase de testes previamente à entrada em
que aprova a Lei da Organização do Sistema Judiciário, funcionamento das novas comarcas, estando, então, tam-
fixaram-se as disposições enquadradoras da reforma do bém devidamente enquadradas e acauteladas as alterações
Sistema Judiciário que o XIX Governo Constitucional identificadas pelo grupo de trabalho, criado no âmbito do
pretende implementar. referido despacho.
A reorganização aprovada pela referida lei dá corpo Assim:
aos objetivos estratégicos fixados, nesta matéria, por este Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
Governo, assente em três pilares fundamentais: o alarga- o Conselho de Ministros resolve:
mento da base territorial das circunscrições judiciais, que 1 — Determinar que são considerados, até 31 de agosto
passa a coincidir, em regra, com o distrito administrativo, de 2015, como prioritários, no âmbito da aplicação do
a instalação de jurisdições especializadas a nível nacional Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, os seguintes
e a implementação de um novo modelo de gestão das sistemas de informação e aplicações:
comarcas. a) O Sistema de Informação de suporte à atividade dos
Esta reorganização introduz, ademais, uma clara agili- Tribunais, do Instituto de Gestão Financeira e Equipamen-
zação na distribuição e tramitação processuais, a simpli- tos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.);
ficação na afetação e mobilidade dos recursos humanos b) O sistema de tramitação processual dos Tribunais-
e a autonomia das estruturas de gestão dos tribunais, que -Citius web, do IGFEJ, I. P.;
permite, entre outras, a adoção de práticas gestionárias c) O sistema de informação do Balcão Nacional de
por objetivos. Arrendamento, do IGFEJ, I. P.;
A Lei da Organização do Sistema Judiciário fixou a d) O sistema de informação do Balcão Nacional de
nova matriz territorial das circunscrições judiciais que Injunções, do IGFEJ, I. P.;
permite agregar as atuais comarcas em áreas territoriais e) O sistema de informação de Custas de Apoio Judi-
de âmbito mais alargado, fazendo coincidir, em regra, ciário, do IGFEJ, I. P.;
os distritos administrativos com as novas comarcas. f) O sistema das custas processuais e do apoio judiciário,
As capitais dos distritos são, por um lado, objeto de uma do IGFEJ, I. P.;
identificação clara e imediata por parte das populações, g) O sistema Informático dos Tribunais Administrativos
e por outro, são providas de adequadas acessibilidades e Fiscais, do IGFEJ, I. P.;
rodoviárias e ferroviárias, e de uma oferta adequada de h) O sistema de informação das Estatísticas da Justiça,
transportes. da Direção-Geral de Política de Justiça (DGPJ);
7000 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 30 de dezembro de 2013
i) O sistema de suporte aos Julgados de Paz e aos Cen- não só a formandos, como também a funcionários e for-
tros de Arbitragem, da DGPJ; madores.
j) O Sistema de Informação de Identificação Criminal, Neste contexto, e com vista a garantir a contratação de
da Direção-Geral de Política de Justiça (DGAJ); serviços de refeições confecionadas para os refeitórios das
k) O sistema de gestão orçamental e patrimonial, da unidades orgânicas das delegações regionais e serviços
DGAJ; centrais do IEFP, I. P., para o período compreendido entre
l) O sistema de gestão documental, da DGAJ; 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2014, no montante global
m) A aplicação de suporte ao movimento de funcioná- de 4 570 872,08 EUR, a que acresce o IVA à taxa legal
rios, da DGAJ. em vigor, o IEFP, I. P., procede à abertura do respetivo
procedimento aquisitivo, nos termos do artigo 259.º do
2 — Determinar que as aquisições de hardware e ser- Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei
viços de suporte à consolidação das bases de dados e dos n.º 18/2008, de 29 de janeiro, ao abrigo do acordo quadro
sistemas de informação e aplicações, referidas no número celebrado entre a ESPAP, I. P., e os vários prestadores
anterior, essenciais, imprescindíveis e incindíveis para o qualificados.
adequado funcionamento dos mesmos no âmbito do mapa Assim:
judiciário, são também consideradas prioritárias para os Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do
efeitos do mesmo número. n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de
3 — Estabelecer que, para efeitos do disposto nos núme- junho, do artigo 110.º do Código dos Contratos Públicos,
ros anteriores, o parecer prévio da Agência da Moderni- aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro,
zação Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), deve ser emitido
e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho
no prazo de 10 dias seguidos, contados desde a data da
submissão do pedido à AMA, I. P. de Ministros resolve:
4 — Estabelecer que a presente resolução entra em vigor 1 — Autorizar o Instituto do Emprego e Formação
no dia seguinte ao da sua publicação. Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), a realizar a despesa relativa
à aquisição de serviços de refeições confecionadas para os
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de dezembro refeitórios das unidades orgânicas das delegações regionais
de 2013. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. e serviços centrais do IEFP, I. P., no período compreendido
entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2014, no montante
Resolução do Conselho de Ministros n.º 99/2013 total de 4 570 872,08 EUR, a que acresce o IVA à taxa
legal em vigor.
Com a entrada em vigor do acordo quadro, AQ-RC-2010 2 — Determinar que os encargos financeiros decorren-
para aquisição de refeições confecionadas, celebrado pela tes da aquisição referida no número anterior são satisfei-
Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., atual- tos pelas verbas adequadas a inscrever no orçamento do
mente Entidade de Serviços Partilhados da Administração IEFP, I. P., para o ano de 2014.
Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), foi vedada aos serviços da 3 — Determinar, ao abrigo do disposto do n.º 1 do
administração direta do Estado e aos institutos públicos artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos (CCP),
que constituem entidades compradoras vinculadas referi- aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro,
das no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de o recurso ao procedimento pré-contratual adequado para a
19 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de aquisição de serviços de refeições confecionadas, através
abril, e pelo Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 junho, a do acordo quadro AQ-RC/2010.
adoção de procedimentos tendentes à contratação, fora do 4 — Delegar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º e do
âmbito do referido acordo quadro, de serviços abrangidos artigo 110.º do CCP, no Conselho Diretivo do IEFP, I. P.,
pelo mesmo. com faculdade de subdelegação, a competência para a prá-
O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. tica de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento
(IEFP, I. P.), está obrigado a celebrar contrato ao abrigo referido no número anterior, nomeadamente para aprovar
do referido acordo quadro. as peças do procedimento, designar o júri do procedimento,
O IEFP, I. P., é o serviço público de emprego nacional proferir o correspondente ato de adjudicação, aprovar a
e tem por missão promover a criação e a qualidade do minuta do contrato e proceder à outorga do contrato.
emprego e combater o desemprego, através da execução de 5 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
políticas ativas de emprego, nomeadamente de formação a partir da data da sua aprovação.
profissional.
Aos Centros de Emprego e Formação Profissional Presidência do Conselho de Ministros, 19 de dezembro
compete incentivar e promover a realização das ações de 2013. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
conducentes à adequada organização, gestão e funciona-
mento do mercado de emprego envolvente, potenciando Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2013
o ajustamento entre a procura e a oferta de emprego e O Fundo Europeu de Auxílio aos Carenciados (FEAC)
de formação profissional, tendo em vista a promoção do foi criado pela Comissão Europeia com o objetivo de pro-
emprego e o desenvolvimento de competências adequadas mover e reforçar a coesão social, contribuindo no combate
às necessidades das pessoas e das organizações. à pobreza na União Europeia através do apoio aos disposi-
Como tal, e considerando o elevado número de forman- tivos nacionais que prestam assistência não financeira às
dos que todos os dias frequentam os Centros de Emprego pessoas mais carenciadas, atenuando a privação material
e Formação Profissional, que grande parte da formação é e alimentar grave e proporcionando a estas uma perspetiva
ministrada a tempo inteiro, é fundamental que as infraes- de vida condigna.
truturas disponham de um refeitório devidamente equipado Nos termos do Anexo III da proposta de Regula-
para o fornecimento do serviço de refeições, destinado, mento Comunitário do FEAC foi alocado a Portugal um
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montante de 157 milhões de euros para a implementação concurso público, com publicação de anúncio no Jornal
deste Fundo. Oficial da União Europeia nos termos dos artigos 130.º e
O FEAC substituirá o atual programa de distribuição de 131.º do CCP, para a aquisição de bens referida no número
alimentos em Portugal, Programa Comunitário de Ajuda anterior.
Alimentar a Carenciados (PCAAC), que termina no dia 3 — Determinar que os encargos financeiros decorrentes
31 de dezembro de 2013, e cuja continuidade é necessário da presente resolução são suportados através do orçamento
assegurar, garantindo a manutenção do apoio alimentar da segurança social por antecipação de verbas do Fundo
atribuído neste âmbito aos mais carenciados. Social Europeu.
Neste sentido, foi decidido implementar, para o ano de 4 — Delegar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do
2014, a Operação «Aquisição de Produtos Alimentares», CCP, no conselho diretivo do ISS, I.P., a competência
correspondente à Medida 1 de financiamento do FEAC, e para a prática de todos os atos no âmbito do procedimento
cujas despesas associadas têm enquadramento e são elegí- referido no n.º 2.
veis no âmbito da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da pro- 5 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
posta de Regulamento Comunitário que cria o FEAC. a partir da data da sua aprovação.
Não se encontrando concluído o processo de criação Presidência do Conselho de Ministros, 19 de dezembro
do FEAC, devendo ainda o Regulamento aprovado pelo de 2013. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Conselho ser submetido à aprovação do Parlamento Euro-
peu, prevê-se a sua entrada em vigor nos primeiros meses
de 2014.
A proposta de Regulamento indica serem elegíveis para MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
apoio as despesas incorridas e pagas por um beneficiário
entre 1 de dezembro de 2013 e 31 de dezembro de 2023,
conquanto as mesmas, quando realizadas antecipadamente Portaria n.º 376/2013
à entrada em vigor do Regulamento e respetivo Programa de 30 de dezembro
Operacional (PO) Nacional, o sejam também pela sua
natureza elegíveis. O artigo 47.º do Código do Imposto sobre o Rendimento
Assim, tendo em conta a excecionalidade de implemen- das Pessoas Coletivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei
tação desta medida no ano de 2014, no sentido de prevenir a n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e o artigo 50.º do Código
rutura do fornecimento de produtos alimentares às pessoas do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
mais carenciadas prestados no âmbito do PCAAC, importa, (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de
quanto antes, dar início aos procedimentos tendentes à novembro, preveem a atualização anual dos coeficientes
realização dos concursos públicos internacionais para a de desvalorização da moeda para efeitos de correção mo-
contratação das empresas fornecedoras de produtos alimen- netária dos valores de aquisição de determinados bens e
tares, bem como assegurar as verbas correspondentes. direitos.
Estima-se, com base nos valores de 2013, que os mon- Assim:
tantes envolvidos na aquisição destes produtos possam Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos As-
ascender a 10 000 000,00 EUR. suntos Fiscais, nos termos do artigo 47.º do Código do
Nos termos do Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de março, IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de
o Instituto da Segurança Social, I.P., é o organismo res- novembro, e do artigo 50.º do Código do IRS, aprovado
ponsável pela coordenação global das políticas de ação pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o
social. seguinte:
Pelo papel desempenhado no desenvolvimento das me- Artigo único
didas de combate à pobreza, no âmbito das suas atribui-
ções, e pela experiência adquirida na gestão do PCAAC, o Coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens
ISS, I.P., assume a gestão dos apoios a conceder no âmbito e direitos alienados durante o ano de 2013
do FEAC, enquanto organismo beneficiário na Operação Os coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar
Aquisição de Produtos Alimentares e organismo intermédio aos bens e direitos alienados durante o ano de 2013, cujo
na Operação Distribuição de Produtos Alimentares, medi- valor deva ser atualizado nos termos dos artigos 47.º do
das previstas na proposta de Regulamento do FEAC. Código do IRC e 50.º do Código do IRS, para efeitos de
Assim: determinação da matéria coletável dos referidos impostos,
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto- são os constantes do quadro anexo.
-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, do artigo 109.º do Código
dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo de
n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º Faria Lince Núncio, em 6 de dezembro de 2013.
da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar a realização de despesa com a aquisição ANEXO
de bens alimentares pelo Instituto da Segurança Social, I.P.
(ISS, I.P.), até ao valor máximo de 10 000 000,00 EUR, Quadro de atualização dos coeficientes de desvalorização
ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, com recurso da moeda a que se referem
os artigos 47.º do Código do IRC e 50.º do Código do IRS
ao Programa Operacional Fundo Europeu de Auxílio aos
Carenciados (2014-2020).
2 — Determinar, ao abrigo do disposto na alínea b) Anos Coeficientes Anos Coeficientes
do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públi-
cos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 Até 1903. . . . . . . . . . . 4 622,79 1979 . . . . . . . . . 11,64
de janeiro, o recurso ao procedimento pré-contratual de De 1904 a 1910 . . . . . 4 303,27 1980 . . . . . . . . . 10,49
7002 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 30 de dezembro de 2013
Mar, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do
Anos Coeficientes Anos Coeficientes Mar, o seguinte:
De 1911 a 1914 . . . . . 4 127,32 1981 . . . . . . . . . 8,58 Artigo 1.º
1915 . . . . . . . . . . . . . . 3 672,05 1982 . . . . . . . . . 7,12
1916 . . . . . . . . . . . . . . 3 005,59 1983 . . . . . . . . . 5,70 Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio às Ações
1917 . . . . . . . . . . . . . . 2 399,36 1984 . . . . . . . . . 4,42 Coletivas Relativas à Melhoria das Condições
1918 . . . . . . . . . . . . . . 1 711,88 1985 . . . . . . . . . 3,70 de Segurança a Bordo das Embarcações de Pesca
1919 . . . . . . . . . . . . . . 1 311,96 1986 . . . . . . . . . 3,34
1920 . . . . . . . . . . . . . . 866,89 1987 . . . . . . . . . 3,06 Os artigos 8.º e 12.º do Regulamento do Regime de
1921 . . . . . . . . . . . . . . 565,61 1988 . . . . . . . . . 2,76 Apoio às Ações Coletivas Relativas à Melhoria das Con-
1922 . . . . . . . . . . . . . . 418,89 1989 . . . . . . . . . 2,49
1923 . . . . . . . . . . . . . . 256,35 1990 . . . . . . . . . 2,22 dições de Segurança a Bordo das Embarcações de Pesca,
1924 . . . . . . . . . . . . . . 215,79 1991 . . . . . . . . . 1,96 aprovado pela Portaria n.º 219/2012, de 19 de julho, pas-
De 1925 a 1936 . . . . . 186,00 1992 . . . . . . . . . 1,81 sam a ter a seguinte redação:
De 1937 a 1939 . . . . . 180,62 1993 . . . . . . . . . 1,68
1940 . . . . . . . . . . . . . . 151,99 1994 . . . . . . . . . 1,60
1941 . . . . . . . . . . . . . . 135,00 1995 . . . . . . . . . 1,54 «Artigo 8.º
1942 . . . . . . . . . . . . . . 116,55 1996 . . . . . . . . . 1,50
1943 . . . . . . . . . . . . . . 99,24 1997 . . . . . . . . . 1,48 [...]
De 1944 a 1950 . . . . . 84,25 1998 . . . . . . . . . 1,43
De 1951 a 1957 . . . . . 77,29 1999 . . . . . . . . . 1,41 1 — [...].
De 1958 a 1963 . . . . . 72,67 2000 . . . . . . . . . 1,38 2 — [...].
1964 . . . . . . . . . . . . . . 69,45 2001 . . . . . . . . . 1,29 3 — O encerramento das candidaturas ocorre em 31 de
1965 . . . . . . . . . . . . . . 66,90 2002 . . . . . . . . . 1,24 dezembro de 2013, se outra data não for fixada pelo
1966 . . . . . . . . . . . . . . 63,92 2003 . . . . . . . . . 1,20
De 1967 a 1969 . . . . . 59,78 2004 . . . . . . . . . 1,18
Gestor.
1970 . . . . . . . . . . . . . . 55,36 2005 . . . . . . . . . 1,16
1971 . . . . . . . . . . . . . . 52,70 2006 . . . . . . . . . 1,12 Artigo 12.º
1972 . . . . . . . . . . . . . . 49,26 2007 . . . . . . . . . 1,10
1973 . . . . . . . . . . . . . . 44,78 2008 . . . . . . . . . 1,07 [...]
1974 . . . . . . . . . . . . . . 34,35 2009 . . . . . . . . . 1,08
1975 . . . . . . . . . . . . . . 29,34 2010 . . . . . . . . . 1,07 1 — O promotor poderá solicitar nas DRAP a con-
1976 . . . . . . . . . . . . . . 24,58 2011 . . . . . . . . . 1,03 cessão de um adiantamento até 50 % do valor do apoio,
1977 . . . . . . . . . . . . . . 18,85 2012 . . . . . . . . . 1,00
1978 . . . . . . . . . . . . . . 14,75
após a receção de um exemplar do respetivo contrato de
atribuição outorgado pelo IFAP.
2 — O promotor disporá de um período de seis meses,
após a concessão do adiantamento, para demonstrar a
realização de 50 % do investimento elegível, mediante
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR a apresentação dos correspondentes comprovativos de
despesa.
Portaria n.º 377/2013 3 — Em caso de incumprimento da obrigação prevista
no número anterior:
de 30 de dezembro
a) É aplicada ao promotor uma penalização correspon-
No âmbito do eixo prioritário n.º 3 do Programa dente ao valor dos juros de mora à taxa legal, calculados
Operacional Pescas 2007-2013 (PROMAR), a Portaria sobre o valor do adiantamento;
n.º 219/2012, de 19 de julho, aprovou o Regulamento do b) Decorridos 30 dias após o termo do prazo a que
Regime de Apoio às Ações Coletivas Relativas à Melhoria alude o n.º 2 sem que o promotor tenha ainda cumprido
das Condições de Segurança a Bordo das Embarcações a obrigação aí prevista, poderá ser-lhe exigida a devo-
de Pesca. O volume de candidaturas a esta medida, bem lução do adiantamento, acrescido de juros de mora à
como o ritmo dos investimentos, ficaram aquém do que taxa legal.
era expectável aquando da aprovação do mencionado
Regulamento, mercê da alteração da situação econó- 4 — [...].
mica e financeira do país, pelo que, face à necessidade 5 — [...].
de assegurar a plena execução do Programa, justifica-se 6 — O somatório do apoio concedido a título de
prorrogar o prazo para a apresentação de candidaturas. adiantamento e do apoio pago ao abrigo do disposto
Por outro lado, em coerência com as alterações recen- no artigo 11.º em nenhum momento poderá exceder a
temente introduzidas nos demais Regimes de Apoio no totalidade da ajuda pública atribuída ao promotor.»
âmbito do PROMAR ao nível do regime dos adiantamen-
tos, afigura-se necessário ajustar também nesse âmbito
Artigo 2.º
o Regulamento do Regime de Apoio às Ações Coletivas
Relativas à Melhoria das Condições de Segurança a Bordo Entrada em vigor
das Embarcações de Pesca.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, da sua publicação.
alterado pelos Decretos-Leis n.º 128/2009, de 28 de
maio, e n.º 37/2010, de 20 de abril, e no uso das com- O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu,
petências delegadas pela Ministra da Agricultura e do em 23 de dezembro de 2013.
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 30 de dezembro de 2013 7003
MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO 3 - O conselho reúne, ordinariamente, uma vez por
E SEGURANÇA SOCIAL mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente
o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de um
terço dos seus membros.
Decreto-Lei n.º 167/2013 4 - Aos membros do conselho representantes dos be-
de 30 de dezembro neficiários compete o acompanhamento das atividades
da unidade orgânica com competência na área de ação
O Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de março, aprovou a na doença e proteção contra os riscos profissionais e
orgânica do Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.), contribuir para a preparação dos documentos técnicos
adequando a sua estrutura às exigências de aumento de efi- necessários às reuniões do conselho.
ciência e racionalização na utilização dos recursos públicos 5 - Os membros do conselho representantes dos be-
e redução da despesa pública, no âmbito do Compromisso neficiários e das entidades patronais contribuintes têm
Eficiência e das linhas gerais do Plano de Redução e Me-
direito a senhas de presença por reunião, nos termos a
lhoria da Administração Pública.
fixar por despacho dos membros do Governo respon-
Decorrido mais de um ano sobre a implementação da
nova estrutura orgânica do ISS, I.P., é possível reforçar as sáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
medidas de diminuição da despesa pública e racionalização 6 - [Anterior n.º 5].
dos recursos existentes. 7 - [Anterior n.º 6].
Procede-se, assim, à alteração do aludido decreto-lei,
reformulando o funcionamento do conselho de apoio para Artigo 16.º
assuntos de proteção contra os riscos profissionais e es- […]
pecificando as regras de designação dos cargos dirigentes
intermédios do ISS. I.P. 1 - O recrutamento dos diretores de segurança social
Assim: e do diretor de segurança social do Centro Nacional de
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei Pensões faz-se de entre indivíduos com licenciatura
n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do concluída à data da abertura do concurso há pelo me-
n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta nos seis anos, aplicando-se as regras de recrutamento
o seguinte: e seleção previstas para os cargos de direção superior
no Estatuto do Pessoal Dirigente.
Artigo 1.º 2 - O recrutamento dos diretores adjuntos de segu-
Objeto rança social e do diretor adjunto de segurança social
O presente diploma procede à primeira alteração ao do Centro Nacional de Pensões faz-se de entre indi-
Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de março, que aprova a or- víduos com licenciatura concluída à data da abertura
gânica do Instituto da Segurança Social, I.P., reformulando do concurso há pelo menos quatro anos, aplicando-se
o funcionamento do conselho de apoio para assuntos de as regras de recrutamento e seleção previstas para
proteção contra os riscos profissionais e especificando as os cargos de direção superior no Estatuto do Pessoal
regras de designação dos cargos dirigentes intermédios. Dirigente.
3 - [Anterior n.º 2].»
Artigo 2.º
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de março
Entrada em vigor
Os artigos 1.º, 9.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 83/2012, de
30 de março, passam a ter a seguinte redação: O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil se-
guinte ao da sua publicação.
«Artigo 1.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de
[…] novembro de 2013. — Pedro Passos Coelho — Maria
1 - […]. Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Luís
2 - O ISS, I. P., prossegue atribuições do Ministério Pedro Russo da Mota Soares.
da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, sob Promulgado em 27 de dezembro de 2013.
superintendência e tutela do respetivo ministro.
Publique-se.
Artigo 9.º
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
[…]
Referendado em 27 de dezembro de 2013.
1 - […].
2 - […]. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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