Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 252

Data
2013-12-01

Texto integral (8078 palavras)

I SÉRIE Segunda-feira, 30 de dezembro de 2013 Número 252 ÍNDICE Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/2013: Estabelece o procedimento de identificação e de disponibilização de prédios do domínio privado do Estado e dos institutos públicos na bolsa de terras a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6997 Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2013: Autoriza o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços de vigilância e segurança para as instalações das unidades orgânicas das delegações regionais e serviços centrais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6998 Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2013: Determina que os sistemas de informação e aplicações para a implementação da Lei de Orga- nização do Sistema Judiciário são sistemas operacionais prioritários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6999 Resolução do Conselho de Ministros n.º 99/2013: Autoriza o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços de refeições confecionadas para os refeitórios das unidades orgânicas das delegações regionais e serviços centrais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7000 Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2013: Autoriza o Instituto da Segurança Social, I.P., a realizar a despesa para a aquisição de bens alimentares, no âmbito do Programa Operacional Fundo Europeu de Auxílio aos Carenciados (2014-2020) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7000 Ministério das Finanças Portaria n.º 376/2013: Procede à atualização dos coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2013 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7001 Ministério da Agricultura e do Mar Portaria n.º 377/2013: Altera o Regulamento do Regime de Apoio às Ações Coletivas Relativas à Melhoria das Con- dições de Segurança a Bordo das Embarcações de Pesca, aprovado pela Portaria n.º 219/2012, de 19 de julho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7002 6996 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 30 de dezembro de 2013 Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social Decreto-Lei n.º 167/2013: Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de março, que aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I.P., reformulando o funcionamento do conselho de apoio para assuntos de proteção contra os riscos profissionais e especificando as regras de designação dos cargos dirigentes intermédios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7003 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 30 de dezembro de 2013 6997 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS de prédios do domínio privado do Estado e dos institutos públicos na bolsa de terras. Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/2013 2 — Determinar que são disponibilizados na bolsa de terras, para cedência a terceiros nos termos definidos Com os objetivos de facilitar o acesso à terra e de pro- no diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º da Lei mover e divulgar a sua oferta, a Lei n.º 62/2012, de 10 de n.º 62/2012, de 10 de dezembro, os prédios do domínio dezembro, criou a bolsa nacional de terras, abreviadamente privado do Estado e dos institutos públicos identificados designada «Bolsa de terras», através da qual passaram a como aptos para utilização agrícola, florestal ou silvo- poder ser disponibilizados os prédios rústicos e, em deter- pastoril. minadas situações, os prédios mistos que tenham aptidão 3 — Determinar que, para o efeito do disposto no nú- agrícola, florestal e silvopastoril, para entrega em arren- mero anterior, os prédios dos institutos públicos são dis- damento, venda ou para outros tipos de cedência. ponibilizados na bolsa de terras nos termos do despacho Os prédios do domínio privado do Estado que sejam a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 62/2012, de identificados como aptos para as referidas finalidades estão 10 de dezembro, mediante proposta dos órgãos de direção, abrangidos pelos objetivos gerais da bolsa de terras. Com nos termos da lei e dos respetivos estatutos. a sua disponibilização, pretende-se favorecer a exploração 4 — Estabelecer que, para o efeito do disposto nos das terras que não estejam a ser utilizadas, bem como a das números anteriores, devem ser identificados e propostos terras cuja utilização direta por entidades públicas deixou para disponibilização na bolsa de terras os prédios rústicos de se justificar, com preferência, nomeadamente, pela sua e mistos não excecionados pelo n.º 3 do artigo 2.º da Lei cedência a jovens agricultores ou para o redimensiona- n.º 62/2012, de 10 de dezembro, que reúnam os seguintes mento de explorações já instaladas, que sejam confinantes requisitos cumulativos: com aquelas terras. a) Terem aptidão para utilização agrícola, florestal ou A identificação e a disponibilização dos prédios do silvopastoril; domínio privado do Estado obedecem a procedimento b) Serem desnecessários ou inadequados à prossecução próprio a aprovar pelo Governo, o qual deve salvaguardar das atribuições dos serviços, organismos ou entidades a os fins de interesse público associados à boa administração que estejam afetos, ou em cujo património se integrem, desse património e, simultaneamente, cumprir os objetivos ou de serviços e entidades diversos daqueles; traçados para a sua cedência através da bolsa de terras. c) Encontrarem-se livres de exploração ou de outra Trata-se de um procedimento necessariamente contínuo, forma de utilização pelos serviços, organismos ou enti- que na sua fase inicial incide prioritariamente sobre os dades a que estão afetos, salvo por motivo de interesse prédios já reconhecidos como livres de utilização por qual- público reconhecido no despacho a que se refere o n.º 3 do quer entidade pública e como aptos para disponibilização artigo 6.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro. e subsequente cedência a terceiros. Com vista à plena concretização dos objetivos que pre- 5 — Determinar que são excluídos do procedimento sidiram à criação da bolsa de terras, todas as entidades pú- de identificação para disponibilização na bolsa de terras blicas afetatárias ou gestoras de prédios do domínio privado os prédios do domínio privado do Estado e dos institutos do Estado passam a ser responsáveis pela identificação públicos que se encontrem em alguma das seguintes si- dos prédios a disponibilizar na bolsa de terras, bem como tuações: pela condução e conclusão do respetivo procedimento, sem prejuízo da intervenção da Direção-Geral do Tesouro a) Sejam objeto de ação judicial pendente, qualquer que e Finanças, a exercer essencialmente na fase da decisão seja a jurisdição e a forma do processo, incluindo quando de disponibilização a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º da o litígio verse sobre direitos reais ou pessoais de gozo Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro. relativamente ao prédio; Por sua vez, a entidade gestora, no âmbito das suas com- b) Estejam sujeitos, por lei, regulamento, ato adminis- petências, acompanha aquele procedimento, colaborando trativo, contrato ou destinação testamentária, a afetação com as entidades responsáveis pelo seu desenvolvimento, ou a uso incompatível com a disponibilização na bolsa tendo em vista a sua compatibilização com as exigências de terras. do funcionamento da bolsa de terras. A fixação dos valores de cedência dos prédios a dispo- 6 — Cometer à Direção-Geral do Tesouro e Finanças nibilizar na bolsa de terras é assegurada pelo Instituto da (DGTF), aos institutos públicos e às entidades afetatárias Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., através dos a responsabilidade pelo procedimento de identificação e seus serviços desconcentrados, e pelas direções regionais de disponibilização das terras que estejam na sua gestão de agricultura e pescas. direta, tenham ou não a qualidade de proprietário, incluindo Por identidade de objetivos, o procedimento de iden- a promoção da regularização dos prédios na matriz, quando tificação e disponibilização estabelecido pela presente necessária. resolução é de aplicação transversal aos prédios do pa- 7 — Estabelecer que o procedimento referido no número trimónio próprio dos institutos públicos, pertencendo ao anterior deve assegurar a recolha da informação sobre os respetivo órgão competente a responsabilidade pelo seu prédios a disponibilizar na bolsa de terras, nomeadamente desenvolvimento. a relativa à área, à localização, à aptidão e às eventuais Assim: restrições legais à sua utilização, e cumprir os demais re- Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 62/2012, de quisitos exigidos para a sua disponibilização no Sistema 10 de dezembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Consti- de Informação da Bolsa de Terras (SiBT), em conformi- tuição, o Conselho de Ministros resolve: dade com o disposto no Regulamento de Gestão da Bolsa 1 — Estabelecer, nos termos dos números seguintes, Nacional de Terras, aprovado pela Portaria n.º 197/2013, o procedimento de identificação e de disponibilização de 28 de maio. 6998 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 30 de dezembro de 2013 8 — Determinar que a entidade gestora da bolsa de terras do Governo responsável pelas áreas da agricultura e das colabora reciprocamente com as entidades referidas no florestas. n.º 6 no sentido da compatibilização do procedimento de 15 — Determinar que, no caso previsto na parte final identificação e disponibilização de terras com as exigências do número anterior, o membro do Governo responsável do funcionamento da bolsa de terras. pelas áreas da agricultura e das florestas promove, junto 9 — Determinar que, após o termo da fase instrutória do membro do Governo responsável pela área setorial em do procedimento de identificação e disponibilização de causa, o aprofundamento da averiguação pelos serviços e terras, as entidades referidas no n.º 6 remetem o processo entidades responsáveis pela identificação e disponibiliza- à entidade gestora da bolsa de terras, para os seguintes ção dos prédios na bolsa de terras e o acompanhamento efeitos: do respetivo procedimento, quando aplicável. 16 — Determinar que a Direção-Geral de Agricultura e a) Solicitar e obter proposta de valor base de cedência Desenvolvimento Rural, na qualidade de entidade gestora do prédio junto do Instituto da Conservação da Natureza da bolsa de terras, deve informar o membro do Governo e das Florestas, I.P. (ICNF, I.P.), ou da direção regional de responsável pelas áreas da agricultura e das florestas, para agricultura e pescas territorialmente competente; os fins previstos no número anterior, da existência de terras b) Regularizar o processado relativamente a elementos do Estado e dos institutos públicos aptas para disponibi- em falta ou desatualizados; lização na bolsa de terras, de que tenha conhecimento c) Inserir, a título provisório, os prédios identificados por intermédio das câmaras municipais, das entidades no SiBT; autorizadas para a prática de atos de gestão operacional d) Recolher o parecer da DGTF sobre o tipo e o valor na bolsa de terras ou de qualquer interessado. base de cedência, que deve ser emitido no prazo de 15 dias, 17 — Determinar que o procedimento estabelecido sob pena de se considerar favorável; na presente resolução é contínuo, devendo a DGTF, os e) Submeter ao membro do Governo responsável pelas institutos públicos e as entidades afetatárias proceder à áreas da agricultura e das florestas a proposta do despacho identificação de todas as terras do Estado e dos institutos a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 62/2012, de públicos que, em cada momento, se encontrem em situação 10 de dezembro. de disponibilização na bolsa de terras. 18 — Determinar que a presente resolução entra em 10 — Determinar que o valor base de cedência dos vigor no dia seguinte ao da sua publicação. prédios a disponibilizar na bolsa de terras é determinado pelo ICNF, I. P., através dos seus serviços desconcentrados, Presidência do Conselho de Ministros, 12 de dezembro ou pela direção regional de agricultura e pescas territorial- de 2013. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. mente competente, e confirmado pela DGTF no parecer a que se refere a alínea d) do número anterior. Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2013 11 — Estabelecer que o despacho a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, Com a entrada em vigor do acordo quadro AQ-VS/2010 determina a forma de cedência das terras identificadas para para aquisição de serviços de vigilância e segurança, cele- disponibilização na bolsa de terras, o procedimento a adotar brado pela Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., e, em caso de ajuste direto, a respetiva fundamentação, atualmente Entidade de Serviços Partilhados da Adminis- bem como o valor da cedência e a afetação da receita dela tração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), foi vedada aos serviços proveniente, observando o disposto no n.º 7 do artigo 12.º da administração direta do Estado e aos institutos públicos, da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro. que se constituem como entidades compradoras vinculadas 12 — Determinar, para os efeitos previstos no n.º 3 do referidas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, artigo 6.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, que os de 19 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de prédios do domínio privado do Estado, dos serviços e dos abril, e pelo Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho, a organismos integrados no Ministério da Agricultura e do adoção de procedimentos tendentes à contratação fora do Mar, já referenciados como aptos para utilização agrícola, âmbito do referido acordo quadro, de serviços abrangidos florestal ou silvopastoril por terceiros, são identificados pelo mesmo. e propostos para disponibilização na bolsa de terras no O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. prazo de 10 dias a contar da data da entrada em vigor da (IEFP, I. P.), está obrigado a celebrar contrato ao abrigo presente resolução. do referido acordo quadro. 13 — Determinar, para os efeitos previstos no n.º 3 Neste contexto, e com vista a garantir a contratação de do artigo 6.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, que serviços de vigilância e segurança para as instalações das os demais prédios do domínio privado do Estado e dos unidades orgânicas das delegações regionais e serviços institutos públicos que se encontrem livres de utilização centrais do IEFP, I. P., para o período compreendido entre e que cumpram os demais requisitos necessários são iden- 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2014, no montante glo- tificados e propostos para disponibilização na bolsa de bal de 6 063 006,71 EUR, a que acresce IVA à taxa legal terras, no prazo de três meses a contar da data da entrada em vigor, o IEFP, I. P., procede à abertura do respetivo em vigor da presente resolução. procedimento aquisitivo, nos termos do artigo 259.º do 14 — Determinar que, decorrido o prazo previsto no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei número anterior, o ICNF, I. P., e as direções regionais de n.º 18/2008, de 29 de janeiro, ao abrigo do acordo quadro agricultura e pescas procedem à referenciação dos prédios celebrado entre a ESPAP, I. P., e os vários prestadores rústicos e mistos do domínio privado do Estado e dos ins- qualificados. titutos públicos, independentemente da entidade afetatária, Assim: que não tenham exploração ou outra forma de utilização Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 atual, nomeadamente para fins agrícolas, florestais ou do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, silvopastoris, informando da sua existência o membro do artigo 110.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 30 de dezembro de 2013 6999 aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, Pretende-se, ainda, que todos os cidadãos e empresas e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho passem a ter acesso a um conjunto de informações de carác- de Ministros resolve: ter geral e processual, desde que observadas as limitações 1 — Autorizar o Instituto do Emprego e Formação previstas na lei para a publicidade do processo e segredo Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), a realizar a despesa relativa à de justiça, e a poder entregar documentos, articulados e aquisição de serviços de vigilância e segurança para as ins- requerimentos a partir de qualquer secção de instância talações das unidades orgânicas das delegações regionais e central, local ou secção de proximidade, no âmbito da serviços centrais do IEFP, I. P., no período compreendido respetiva comarca, através do sistema informático, único entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2014, no montante em todos os tribunais judiciais. Este sistema deve permitir total de 6 063 006,71 EUR, a que acresce IVA à taxa legal que seja possível a cada momento toda a organização de em vigor. gestão aceder a um relatório e ter conhecimento dos obje- 2 — Determinar que os encargos financeiros decorren- tivos traçados para determinado período e do seu estado tes da aquisição referida no número anterior são satisfei- de cumprimento ou execução. tos pelas verbas adequadas a inscrever no orçamento do Sem prejuízo das medidas em curso no âmbito do Plano IEFP, I. P., para o ano de 2014. de Ação para a Justiça na Sociedade de Informação, discri- 3 — Determinar, ao abrigo do disposto do n.º 1 do minadas no Despacho n.º 16171/2011, de 18 de novembro artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), de 2011, da Ministra da Justiça, publicado no Diário da aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, República, 2.ª série, n.º 229, de 29 de novembro de 2011, o recurso ao procedimento pré-contratual adequado para foram identificados pelo grupo de trabalho constituído por a aquisição de serviços de vigilância e segurança, através representantes de vários serviços do Ministério da Justiça, do acordo quadro em vigor AQ-VS/2010. os diversos sistemas de informação e aplicações, que serão 4 — Delegar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º e do ar- afetados, bem como as medidas necessárias à sua adequa- tigo 110.º do CCP, no Conselho Diretivo do IEFP, I. P., com ção à nova estrutura de organização das comarcas. faculdade de subdelegação, a competência para a prática de Assim, o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos todos os atos a realizar no âmbito do procedimento referido da Justiça, I. P., a Direção-Geral da Administração da Jus- no número anterior, nomeadamente para aprovar as peças tiça e a Direção-Geral de Política de Justiça, procederam do procedimento, designar o júri do procedimento, proferir ao levantamento das alterações a introduzir nos diversos o correspondente ato de adjudicação, aprovar a minuta do sistemas de informação e aplicações, de forma a adequá-los contrato e proceder à outorga do contrato. à referida reorganização, adotando as medidas necessárias 5 — Determinar que a presente resolução produz efeitos para a preparação da transferência de processos a operar a partir da data da sua aprovação. no momento imediatamente anterior à entrada em vigor da Presidência do Conselho de Ministros, 19 de dezembro nova organização judiciária, assegurando que as alterações de 2013. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. se enquadram nos princípios e definições da arquitetura de sistemas de informação resultantes do Plano de Ação para a Justiça na Sociedade de Informação. Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2013 Pretende-se que estes sistemas de informação e aplica- Com a publicação da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, ções estejam em fase de testes previamente à entrada em que aprova a Lei da Organização do Sistema Judiciário, funcionamento das novas comarcas, estando, então, tam- fixaram-se as disposições enquadradoras da reforma do bém devidamente enquadradas e acauteladas as alterações Sistema Judiciário que o XIX Governo Constitucional identificadas pelo grupo de trabalho, criado no âmbito do pretende implementar. referido despacho. A reorganização aprovada pela referida lei dá corpo Assim: aos objetivos estratégicos fixados, nesta matéria, por este Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, Governo, assente em três pilares fundamentais: o alarga- o Conselho de Ministros resolve: mento da base territorial das circunscrições judiciais, que 1 — Determinar que são considerados, até 31 de agosto passa a coincidir, em regra, com o distrito administrativo, de 2015, como prioritários, no âmbito da aplicação do a instalação de jurisdições especializadas a nível nacional Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, os seguintes e a implementação de um novo modelo de gestão das sistemas de informação e aplicações: comarcas. a) O Sistema de Informação de suporte à atividade dos Esta reorganização introduz, ademais, uma clara agili- Tribunais, do Instituto de Gestão Financeira e Equipamen- zação na distribuição e tramitação processuais, a simpli- tos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.); ficação na afetação e mobilidade dos recursos humanos b) O sistema de tramitação processual dos Tribunais- e a autonomia das estruturas de gestão dos tribunais, que -Citius web, do IGFEJ, I. P.; permite, entre outras, a adoção de práticas gestionárias c) O sistema de informação do Balcão Nacional de por objetivos. Arrendamento, do IGFEJ, I. P.; A Lei da Organização do Sistema Judiciário fixou a d) O sistema de informação do Balcão Nacional de nova matriz territorial das circunscrições judiciais que Injunções, do IGFEJ, I. P.; permite agregar as atuais comarcas em áreas territoriais e) O sistema de informação de Custas de Apoio Judi- de âmbito mais alargado, fazendo coincidir, em regra, ciário, do IGFEJ, I. P.; os distritos administrativos com as novas comarcas. f) O sistema das custas processuais e do apoio judiciário, As capitais dos distritos são, por um lado, objeto de uma do IGFEJ, I. P.; identificação clara e imediata por parte das populações, g) O sistema Informático dos Tribunais Administrativos e por outro, são providas de adequadas acessibilidades e Fiscais, do IGFEJ, I. P.; rodoviárias e ferroviárias, e de uma oferta adequada de h) O sistema de informação das Estatísticas da Justiça, transportes. da Direção-Geral de Política de Justiça (DGPJ); 7000 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 30 de dezembro de 2013 i) O sistema de suporte aos Julgados de Paz e aos Cen- não só a formandos, como também a funcionários e for- tros de Arbitragem, da DGPJ; madores. j) O Sistema de Informação de Identificação Criminal, Neste contexto, e com vista a garantir a contratação de da Direção-Geral de Política de Justiça (DGAJ); serviços de refeições confecionadas para os refeitórios das k) O sistema de gestão orçamental e patrimonial, da unidades orgânicas das delegações regionais e serviços DGAJ; centrais do IEFP, I. P., para o período compreendido entre l) O sistema de gestão documental, da DGAJ; 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2014, no montante global m) A aplicação de suporte ao movimento de funcioná- de 4 570 872,08 EUR, a que acresce o IVA à taxa legal rios, da DGAJ. em vigor, o IEFP, I. P., procede à abertura do respetivo procedimento aquisitivo, nos termos do artigo 259.º do 2 — Determinar que as aquisições de hardware e ser- Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei viços de suporte à consolidação das bases de dados e dos n.º 18/2008, de 29 de janeiro, ao abrigo do acordo quadro sistemas de informação e aplicações, referidas no número celebrado entre a ESPAP, I. P., e os vários prestadores anterior, essenciais, imprescindíveis e incindíveis para o qualificados. adequado funcionamento dos mesmos no âmbito do mapa Assim: judiciário, são também consideradas prioritárias para os Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do efeitos do mesmo número. n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de 3 — Estabelecer que, para efeitos do disposto nos núme- junho, do artigo 110.º do Código dos Contratos Públicos, ros anteriores, o parecer prévio da Agência da Moderni- aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, zação Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), deve ser emitido e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho no prazo de 10 dias seguidos, contados desde a data da submissão do pedido à AMA, I. P. de Ministros resolve: 4 — Estabelecer que a presente resolução entra em vigor 1 — Autorizar o Instituto do Emprego e Formação no dia seguinte ao da sua publicação. Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços de refeições confecionadas para os Presidência do Conselho de Ministros, 19 de dezembro refeitórios das unidades orgânicas das delegações regionais de 2013. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. e serviços centrais do IEFP, I. P., no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2014, no montante Resolução do Conselho de Ministros n.º 99/2013 total de 4 570 872,08 EUR, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor. Com a entrada em vigor do acordo quadro, AQ-RC-2010 2 — Determinar que os encargos financeiros decorren- para aquisição de refeições confecionadas, celebrado pela tes da aquisição referida no número anterior são satisfei- Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., atual- tos pelas verbas adequadas a inscrever no orçamento do mente Entidade de Serviços Partilhados da Administração IEFP, I. P., para o ano de 2014. Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), foi vedada aos serviços da 3 — Determinar, ao abrigo do disposto do n.º 1 do administração direta do Estado e aos institutos públicos artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), que constituem entidades compradoras vinculadas referi- aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, das no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de o recurso ao procedimento pré-contratual adequado para a 19 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de aquisição de serviços de refeições confecionadas, através abril, e pelo Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 junho, a do acordo quadro AQ-RC/2010. adoção de procedimentos tendentes à contratação, fora do 4 — Delegar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º e do âmbito do referido acordo quadro, de serviços abrangidos artigo 110.º do CCP, no Conselho Diretivo do IEFP, I. P., pelo mesmo. com faculdade de subdelegação, a competência para a prá- O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. tica de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento (IEFP, I. P.), está obrigado a celebrar contrato ao abrigo referido no número anterior, nomeadamente para aprovar do referido acordo quadro. as peças do procedimento, designar o júri do procedimento, O IEFP, I. P., é o serviço público de emprego nacional proferir o correspondente ato de adjudicação, aprovar a e tem por missão promover a criação e a qualidade do minuta do contrato e proceder à outorga do contrato. emprego e combater o desemprego, através da execução de 5 — Determinar que a presente resolução produz efeitos políticas ativas de emprego, nomeadamente de formação a partir da data da sua aprovação. profissional. Aos Centros de Emprego e Formação Profissional Presidência do Conselho de Ministros, 19 de dezembro compete incentivar e promover a realização das ações de 2013. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. conducentes à adequada organização, gestão e funciona- mento do mercado de emprego envolvente, potenciando Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2013 o ajustamento entre a procura e a oferta de emprego e O Fundo Europeu de Auxílio aos Carenciados (FEAC) de formação profissional, tendo em vista a promoção do foi criado pela Comissão Europeia com o objetivo de pro- emprego e o desenvolvimento de competências adequadas mover e reforçar a coesão social, contribuindo no combate às necessidades das pessoas e das organizações. à pobreza na União Europeia através do apoio aos disposi- Como tal, e considerando o elevado número de forman- tivos nacionais que prestam assistência não financeira às dos que todos os dias frequentam os Centros de Emprego pessoas mais carenciadas, atenuando a privação material e Formação Profissional, que grande parte da formação é e alimentar grave e proporcionando a estas uma perspetiva ministrada a tempo inteiro, é fundamental que as infraes- de vida condigna. truturas disponham de um refeitório devidamente equipado Nos termos do Anexo III da proposta de Regula- para o fornecimento do serviço de refeições, destinado, mento Comunitário do FEAC foi alocado a Portugal um Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 30 de dezembro de 2013 7001 montante de 157 milhões de euros para a implementação concurso público, com publicação de anúncio no Jornal deste Fundo. Oficial da União Europeia nos termos dos artigos 130.º e O FEAC substituirá o atual programa de distribuição de 131.º do CCP, para a aquisição de bens referida no número alimentos em Portugal, Programa Comunitário de Ajuda anterior. Alimentar a Carenciados (PCAAC), que termina no dia 3 — Determinar que os encargos financeiros decorrentes 31 de dezembro de 2013, e cuja continuidade é necessário da presente resolução são suportados através do orçamento assegurar, garantindo a manutenção do apoio alimentar da segurança social por antecipação de verbas do Fundo atribuído neste âmbito aos mais carenciados. Social Europeu. Neste sentido, foi decidido implementar, para o ano de 4 — Delegar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do 2014, a Operação «Aquisição de Produtos Alimentares», CCP, no conselho diretivo do ISS, I.P., a competência correspondente à Medida 1 de financiamento do FEAC, e para a prática de todos os atos no âmbito do procedimento cujas despesas associadas têm enquadramento e são elegí- referido no n.º 2. veis no âmbito da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da pro- 5 — Determinar que a presente resolução produz efeitos posta de Regulamento Comunitário que cria o FEAC. a partir da data da sua aprovação. Não se encontrando concluído o processo de criação Presidência do Conselho de Ministros, 19 de dezembro do FEAC, devendo ainda o Regulamento aprovado pelo de 2013. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Conselho ser submetido à aprovação do Parlamento Euro- peu, prevê-se a sua entrada em vigor nos primeiros meses de 2014. A proposta de Regulamento indica serem elegíveis para MINISTÉRIO DAS FINANÇAS apoio as despesas incorridas e pagas por um beneficiário entre 1 de dezembro de 2013 e 31 de dezembro de 2023, conquanto as mesmas, quando realizadas antecipadamente Portaria n.º 376/2013 à entrada em vigor do Regulamento e respetivo Programa de 30 de dezembro Operacional (PO) Nacional, o sejam também pela sua natureza elegíveis. O artigo 47.º do Código do Imposto sobre o Rendimento Assim, tendo em conta a excecionalidade de implemen- das Pessoas Coletivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei tação desta medida no ano de 2014, no sentido de prevenir a n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e o artigo 50.º do Código rutura do fornecimento de produtos alimentares às pessoas do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares mais carenciadas prestados no âmbito do PCAAC, importa, (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de quanto antes, dar início aos procedimentos tendentes à novembro, preveem a atualização anual dos coeficientes realização dos concursos públicos internacionais para a de desvalorização da moeda para efeitos de correção mo- contratação das empresas fornecedoras de produtos alimen- netária dos valores de aquisição de determinados bens e tares, bem como assegurar as verbas correspondentes. direitos. Estima-se, com base nos valores de 2013, que os mon- Assim: tantes envolvidos na aquisição destes produtos possam Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos As- ascender a 10 000 000,00 EUR. suntos Fiscais, nos termos do artigo 47.º do Código do Nos termos do Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de março, IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de o Instituto da Segurança Social, I.P., é o organismo res- novembro, e do artigo 50.º do Código do IRS, aprovado ponsável pela coordenação global das políticas de ação pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o social. seguinte: Pelo papel desempenhado no desenvolvimento das me- Artigo único didas de combate à pobreza, no âmbito das suas atribui- ções, e pela experiência adquirida na gestão do PCAAC, o Coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens ISS, I.P., assume a gestão dos apoios a conceder no âmbito e direitos alienados durante o ano de 2013 do FEAC, enquanto organismo beneficiário na Operação Os coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar Aquisição de Produtos Alimentares e organismo intermédio aos bens e direitos alienados durante o ano de 2013, cujo na Operação Distribuição de Produtos Alimentares, medi- valor deva ser atualizado nos termos dos artigos 47.º do das previstas na proposta de Regulamento do FEAC. Código do IRC e 50.º do Código do IRS, para efeitos de Assim: determinação da matéria coletável dos referidos impostos, Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto- são os constantes do quadro anexo. -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo de n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º Faria Lince Núncio, em 6 de dezembro de 2013. da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Autorizar a realização de despesa com a aquisição ANEXO de bens alimentares pelo Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.), até ao valor máximo de 10 000 000,00 EUR, Quadro de atualização dos coeficientes de desvalorização ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, com recurso da moeda a que se referem os artigos 47.º do Código do IRC e 50.º do Código do IRS ao Programa Operacional Fundo Europeu de Auxílio aos Carenciados (2014-2020). 2 — Determinar, ao abrigo do disposto na alínea b) Anos Coeficientes Anos Coeficientes do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públi- cos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 Até 1903. . . . . . . . . . . 4 622,79 1979 . . . . . . . . . 11,64 de janeiro, o recurso ao procedimento pré-contratual de De 1904 a 1910 . . . . . 4 303,27 1980 . . . . . . . . . 10,49 7002 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 30 de dezembro de 2013 Mar, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Anos Coeficientes Anos Coeficientes Mar, o seguinte: De 1911 a 1914 . . . . . 4 127,32 1981 . . . . . . . . . 8,58 Artigo 1.º 1915 . . . . . . . . . . . . . . 3 672,05 1982 . . . . . . . . . 7,12 1916 . . . . . . . . . . . . . . 3 005,59 1983 . . . . . . . . . 5,70 Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio às Ações 1917 . . . . . . . . . . . . . . 2 399,36 1984 . . . . . . . . . 4,42 Coletivas Relativas à Melhoria das Condições 1918 . . . . . . . . . . . . . . 1 711,88 1985 . . . . . . . . . 3,70 de Segurança a Bordo das Embarcações de Pesca 1919 . . . . . . . . . . . . . . 1 311,96 1986 . . . . . . . . . 3,34 1920 . . . . . . . . . . . . . . 866,89 1987 . . . . . . . . . 3,06 Os artigos 8.º e 12.º do Regulamento do Regime de 1921 . . . . . . . . . . . . . . 565,61 1988 . . . . . . . . . 2,76 Apoio às Ações Coletivas Relativas à Melhoria das Con- 1922 . . . . . . . . . . . . . . 418,89 1989 . . . . . . . . . 2,49 1923 . . . . . . . . . . . . . . 256,35 1990 . . . . . . . . . 2,22 dições de Segurança a Bordo das Embarcações de Pesca, 1924 . . . . . . . . . . . . . . 215,79 1991 . . . . . . . . . 1,96 aprovado pela Portaria n.º 219/2012, de 19 de julho, pas- De 1925 a 1936 . . . . . 186,00 1992 . . . . . . . . . 1,81 sam a ter a seguinte redação: De 1937 a 1939 . . . . . 180,62 1993 . . . . . . . . . 1,68 1940 . . . . . . . . . . . . . . 151,99 1994 . . . . . . . . . 1,60 1941 . . . . . . . . . . . . . . 135,00 1995 . . . . . . . . . 1,54 «Artigo 8.º 1942 . . . . . . . . . . . . . . 116,55 1996 . . . . . . . . . 1,50 1943 . . . . . . . . . . . . . . 99,24 1997 . . . . . . . . . 1,48 [...] De 1944 a 1950 . . . . . 84,25 1998 . . . . . . . . . 1,43 De 1951 a 1957 . . . . . 77,29 1999 . . . . . . . . . 1,41 1 — [...]. De 1958 a 1963 . . . . . 72,67 2000 . . . . . . . . . 1,38 2 — [...]. 1964 . . . . . . . . . . . . . . 69,45 2001 . . . . . . . . . 1,29 3 — O encerramento das candidaturas ocorre em 31 de 1965 . . . . . . . . . . . . . . 66,90 2002 . . . . . . . . . 1,24 dezembro de 2013, se outra data não for fixada pelo 1966 . . . . . . . . . . . . . . 63,92 2003 . . . . . . . . . 1,20 De 1967 a 1969 . . . . . 59,78 2004 . . . . . . . . . 1,18 Gestor. 1970 . . . . . . . . . . . . . . 55,36 2005 . . . . . . . . . 1,16 1971 . . . . . . . . . . . . . . 52,70 2006 . . . . . . . . . 1,12 Artigo 12.º 1972 . . . . . . . . . . . . . . 49,26 2007 . . . . . . . . . 1,10 1973 . . . . . . . . . . . . . . 44,78 2008 . . . . . . . . . 1,07 [...] 1974 . . . . . . . . . . . . . . 34,35 2009 . . . . . . . . . 1,08 1975 . . . . . . . . . . . . . . 29,34 2010 . . . . . . . . . 1,07 1 — O promotor poderá solicitar nas DRAP a con- 1976 . . . . . . . . . . . . . . 24,58 2011 . . . . . . . . . 1,03 cessão de um adiantamento até 50 % do valor do apoio, 1977 . . . . . . . . . . . . . . 18,85 2012 . . . . . . . . . 1,00 1978 . . . . . . . . . . . . . . 14,75 após a receção de um exemplar do respetivo contrato de atribuição outorgado pelo IFAP. 2 — O promotor disporá de um período de seis meses, após a concessão do adiantamento, para demonstrar a realização de 50 % do investimento elegível, mediante MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR a apresentação dos correspondentes comprovativos de despesa. Portaria n.º 377/2013 3 — Em caso de incumprimento da obrigação prevista no número anterior: de 30 de dezembro a) É aplicada ao promotor uma penalização correspon- No âmbito do eixo prioritário n.º 3 do Programa dente ao valor dos juros de mora à taxa legal, calculados Operacional Pescas 2007-2013 (PROMAR), a Portaria sobre o valor do adiantamento; n.º 219/2012, de 19 de julho, aprovou o Regulamento do b) Decorridos 30 dias após o termo do prazo a que Regime de Apoio às Ações Coletivas Relativas à Melhoria alude o n.º 2 sem que o promotor tenha ainda cumprido das Condições de Segurança a Bordo das Embarcações a obrigação aí prevista, poderá ser-lhe exigida a devo- de Pesca. O volume de candidaturas a esta medida, bem lução do adiantamento, acrescido de juros de mora à como o ritmo dos investimentos, ficaram aquém do que taxa legal. era expectável aquando da aprovação do mencionado Regulamento, mercê da alteração da situação econó- 4 — [...]. mica e financeira do país, pelo que, face à necessidade 5 — [...]. de assegurar a plena execução do Programa, justifica-se 6 — O somatório do apoio concedido a título de prorrogar o prazo para a apresentação de candidaturas. adiantamento e do apoio pago ao abrigo do disposto Por outro lado, em coerência com as alterações recen- no artigo 11.º em nenhum momento poderá exceder a temente introduzidas nos demais Regimes de Apoio no totalidade da ajuda pública atribuída ao promotor.» âmbito do PROMAR ao nível do regime dos adiantamen- tos, afigura-se necessário ajustar também nesse âmbito Artigo 2.º o Regulamento do Regime de Apoio às Ações Coletivas Relativas à Melhoria das Condições de Segurança a Bordo Entrada em vigor das Embarcações de Pesca. Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, da sua publicação. alterado pelos Decretos-Leis n.º 128/2009, de 28 de maio, e n.º 37/2010, de 20 de abril, e no uso das com- O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, petências delegadas pela Ministra da Agricultura e do em 23 de dezembro de 2013. Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 30 de dezembro de 2013 7003 MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO 3 - O conselho reúne, ordinariamente, uma vez por E SEGURANÇA SOCIAL mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros. Decreto-Lei n.º 167/2013 4 - Aos membros do conselho representantes dos be- de 30 de dezembro neficiários compete o acompanhamento das atividades da unidade orgânica com competência na área de ação O Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de março, aprovou a na doença e proteção contra os riscos profissionais e orgânica do Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.), contribuir para a preparação dos documentos técnicos adequando a sua estrutura às exigências de aumento de efi- necessários às reuniões do conselho. ciência e racionalização na utilização dos recursos públicos 5 - Os membros do conselho representantes dos be- e redução da despesa pública, no âmbito do Compromisso neficiários e das entidades patronais contribuintes têm Eficiência e das linhas gerais do Plano de Redução e Me- direito a senhas de presença por reunião, nos termos a lhoria da Administração Pública. fixar por despacho dos membros do Governo respon- Decorrido mais de um ano sobre a implementação da nova estrutura orgânica do ISS, I.P., é possível reforçar as sáveis pelas áreas das finanças e da segurança social. medidas de diminuição da despesa pública e racionalização 6 - [Anterior n.º 5]. dos recursos existentes. 7 - [Anterior n.º 6]. Procede-se, assim, à alteração do aludido decreto-lei, reformulando o funcionamento do conselho de apoio para Artigo 16.º assuntos de proteção contra os riscos profissionais e es- […] pecificando as regras de designação dos cargos dirigentes intermédios do ISS. I.P. 1 - O recrutamento dos diretores de segurança social Assim: e do diretor de segurança social do Centro Nacional de Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei Pensões faz-se de entre indivíduos com licenciatura n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do concluída à data da abertura do concurso há pelo me- n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta nos seis anos, aplicando-se as regras de recrutamento o seguinte: e seleção previstas para os cargos de direção superior no Estatuto do Pessoal Dirigente. Artigo 1.º 2 - O recrutamento dos diretores adjuntos de segu- Objeto rança social e do diretor adjunto de segurança social O presente diploma procede à primeira alteração ao do Centro Nacional de Pensões faz-se de entre indi- Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de março, que aprova a or- víduos com licenciatura concluída à data da abertura gânica do Instituto da Segurança Social, I.P., reformulando do concurso há pelo menos quatro anos, aplicando-se o funcionamento do conselho de apoio para assuntos de as regras de recrutamento e seleção previstas para proteção contra os riscos profissionais e especificando as os cargos de direção superior no Estatuto do Pessoal regras de designação dos cargos dirigentes intermédios. Dirigente. 3 - [Anterior n.º 2].» Artigo 2.º Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de março Entrada em vigor Os artigos 1.º, 9.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de março, passam a ter a seguinte redação: O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil se- guinte ao da sua publicação. «Artigo 1.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de […] novembro de 2013. — Pedro Passos Coelho — Maria 1 - […]. Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Luís 2 - O ISS, I. P., prossegue atribuições do Ministério Pedro Russo da Mota Soares. da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, sob Promulgado em 27 de dezembro de 2013. superintendência e tutela do respetivo ministro. Publique-se. Artigo 9.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. […] Referendado em 27 de dezembro de 2013. 1 - […]. 2 - […]. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 7004 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 30 de dezembro de 2013 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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