Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 252, 2.º suplemento

Data
2010-12-01

Texto integral (12 732 palavras)

I SÉRIE Quinta-feira, 30 de Dezembro de 2010 Número 252 ÍNDICE 2.º SUPLEMENTO Ministério das Finanças e da Administração Pública Decreto-Lei n.º 140-A/2010: Visa reforçar a solidez do sistema financeiro, transpondo as Directivas n.os 2009/111/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro, 2009/27/CE, da Comissão, de 7 de Abril, e 2009/83/CE, da Comissão, de 27 de Julho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6084-(8) Decreto-Lei n.º 140-B/2010: Procede à transferência para o Estado das responsabilidades com pensões de trabalhadores da PT Comunicações, S. A., oriundos dos Correios e Telecomunicações de Portugal, E. P., e da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6084-(16) 6084-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 30 de Dezembro de 2010 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS de risco em relação a um único cliente ou grupo de clientes E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ligados entre si, que podem resultar em risco excessivo. Em quarto lugar, adopta-se o conceito de «sucursal significativa». Com esta medida determina-se que as su- Decreto-Lei n.º 140-A/2010 cursais de instituições estrangeiras em Portugal cuja quota de 30 de Dezembro de mercado exceda 2 % e que assumam uma dimensão e importância significativa em termos de números de clientes O Programa do XVIII Governo Constitucional estabe- tenham obrigações de informação acrescidas. Trata-se de lece como prioridades a preservação da robustez, liquidez uma obrigação fundamental para que sejam comunicadas e capitalização do sistema financeiro português e a salva- informações essenciais para o exercício das funções de guarda do interesse público e dos direitos dos consumidores. supervisão das autoridades de supervisão portuguesas. É fundamental, em linha com o quadro de acção eu- Finalmente, em quinto lugar, consagram-se regras mais ropeu nesta matéria, fomentar a solidez das instituições rigorosas sobre as operações financeiras que envolvam a financeiras para garantir um maior grau de resiliência a titularização de créditos. eventuais crises e promover o reforço das entidades de São estabelecidas condições para que as instituições supervisão nesta matéria. que não actuem na qualidade de instituição cedente ou O presente decreto-lei visa, assim, os seguintes ob- patrocinadora assumam risco de crédito em posições de jectivos: i) reforçar a solidez das instituições financeiras titularização. Assim, prevê-se, designadamente, que uma portuguesas; ii) tornar mais exigente o reconhecimento das instituição que não actue na qualidade de instituição ce- instituições externas de avaliação de crédito, geralmente dente ou patrocinadora apenas possa ser exposta ao risco denominadas agências de rating; iii) melhorar e reforçar de crédito de uma posição de titularização — incluída, os poderes das autoridades de supervisão; iv) tornar as ou não, na sua carteira de negociação — se a instituição operações desenvolvidas por sucursais em Portugal de cedente ou patrocinadora tiver divulgado expressamente instituições financeiras estrangeiras mais transparente e fis- que manterá, de forma contínua, um interesse económico calizável, e v) consagrar regras mais rigorosas sobre as ope- líquido substancial de, pelo menos, 5 %. rações financeiras que envolvam a titularização de créditos. Trata-se de uma regra essencial para que o mercado das Em primeiro lugar, com o objectivo de reforçar a solidez titularizações funcione de forma mais transparente e para das instituições financeiras, destaca-se a imposição do reforço que os riscos sejam efectivamente partilhados por todos da qualidade dos fundos próprios de base das instituições, os seus agentes. em especial no que toca ao estabelecimento de critérios para Com estas inovações, o presente decreto-lei transpõe para a elegibilidade dos geralmente designados «instrumentos de a ordem jurídica interna três directivas distintas: i) a Direc- capital híbrido», e a concretização de princípios para a gestão tiva n.º 2009/111/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de risco de liquidez das instituições financeiras. de 16 de Setembro, que altera as Directivas n.os 2006/48/CE, Por um lado, os instrumentos de capital híbrido desem- do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, penham um papel importante na gestão normal dos fundos 2006/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 próprios das instituições de crédito. Esses instrumentos de Junho, e 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conse- permitem às instituições de crédito alcançar uma estrutura lho, de 13 de Novembro, no que diz respeito aos bancos em de capital diversificada e ter acesso a um amplo leque de in- relação de grupo com instituições centrais, a determinados vestidores financeiros. É, pois, importante estabelecer crité- elementos relativos aos fundos próprios, a grandes riscos, a rios para que esses instrumentos de capital sejam elegíveis disposições relativas à supervisão e à gestão de crises; ii) a para fundos próprios de base das instituições de crédito. Directiva n.º 2009/27/CE, da Comissão, de 7 de Abril, que Por outro lado, são reforçados os princípios que devem altera determinados anexos da Directiva n.º 2006/49/CE, do reger a gestão do risco de liquidez, o que é um aspecto Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, no que decisivo para a manutenção das condições financeiras das respeita às disposições técnicas relacionadas com a gestão instituições de crédito. do risco, e iii) a Directiva n.º 2009/83/CE, da Comissão, de A recente evolução do mercado sublinhou o facto de 27 de Julho, que altera determinados anexos da Directiva a gestão do risco de liquidez ser um aspecto central para n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, a determinação do bom estado das instituições de cré- de 14 de Junho, no que respeita às disposições técnicas dito e das suas sucursais. Os critérios estabelecidos são relacionadas com a gestão do risco. reforçados com vista a alinhar as disposições com o tra- Por último, salienta-se que o presente decreto-lei está em balho realizado pelo Comité das Autoridades Europeias linha com os objectivos da reforma do modelo de regulação de Supervisão Bancária e pelo Comité de Basileia sobre e supervisão financeira em Portugal e com as medidas de Supervisão Bancária. racionalização a adoptar no sector público. Em segundo lugar, torna-se mais exigente o reconheci- Foi ouvido, a título facultativo, o Banco de Portugal. mento das instituições externas de avaliação de crédito, ge- Assim: ralmente denominadas agências de rating. Para alcançar este Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- objectivo, procede-se a uma revisão das regras do processo tituição, o Governo decreta o seguinte: de reconhecimento de instituições externas de avaliação de crédito (ECAI), geralmente denominadas agências de rating. Artigo 1.º Em terceiro lugar, procede-se à melhoria e ao reforço dos poderes das autoridades de supervisão. Objecto O Banco de Portugal passa a poder definir quais as re- O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica gras aplicáveis aos «grandes riscos» das instituições finan- interna: ceiras, reforçando ainda as regras relativas à monitorização e controlo nesta matéria. Este reforço é fundamental para a) A Directiva n.º 2009/111/CE, do Parlamento Europeu lidar com situações de concentração excessiva de posições e do Conselho, de 16 de Setembro, que altera as Directivas Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 30 de Dezembro de 2010 6084-(9) n.os 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, Artigo 81.º de 14 de Junho, 2006/49/CE, do Parlamento Europeu e do [...] Conselho, de 14 de Junho, e 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro, no que diz 1— ..................................... respeito aos bancos em relação de grupo com instituições a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . centrais, a determinados elementos relativos aos fundos b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . próprios, a grandes riscos, a disposições relativas à super- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . visão e à gestão de crises; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) A Directiva n.º 2009/27/CE, da Comissão, de 7 e) (Revogada.) de Abril, que altera determinados anexos da Directiva f) Bancos centrais do Sistema Europeu de Bancos n.º 2006/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, Centrais e outros organismos com uma função simi- de 14 de Junho, no que respeita às disposições técnicas lar na sua qualidade de autoridades monetárias, caso relacionadas com a gestão do risco; e as informações sejam relevantes para o exercício das c) A Directiva n.º 2009/83/CE, da Comissão, de 27 respectivas tarefas legais, nomeadamente a aplicação de Julho, que altera determinados anexos da Directiva da política monetária e a correspondente provisão de n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, liquidez, a fiscalização dos sistemas de pagamento, de 14 de Junho, no que respeita às disposições técnicas compensação e liquidação e a salvaguarda da estabili- relacionadas com a gestão do risco. dade do sistema financeiro; g) Outras autoridades com competências para a su- Artigo 2.º pervisão dos sistemas de pagamentos. Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras 2— ..................................... 3 — O Banco de Portugal pode ainda trocar infor- Os artigos 13.º, 81.º, 93.º, 96.º, 99.º, 116.º-C, 132.º, mações com autoridades, organismos e pessoas que 135.º-A, 137.º-A, 199.º-D e 199.º-E do Regime Geral das exerçam funções equivalentes às das autoridades men- Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado cionadas no proémio do n.º 1 e nas alíneas a) a c), f) pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, alterado e g) do mesmo número em países não membros da pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, Comunidade Europeia, devendo observar-se o disposto de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Junho, 250/2000, de no número anterior. 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, 201/2002, de 4— ..................................... 26 de Setembro, 319/2002, de 28 de Dezembro, 252/2003, 5— ..................................... de 17 de Outubro, 145/2006, de 31 de Julho, 104/2007, 6— ..................................... de 3 de Abril, 357-A/2007, de 31 de Outubro, 1/2008, de 3 de Janeiro, 126/2008, de 21 de Julho, e 211-A/2008, Artigo 93.º de 3 de Novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de Ju- [...] nho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de Julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro, pelos Decretos-Leis 1— ..................................... n.os 317/2009, de 30 de Outubro, 52/2010, de 26 de Maio, 2— ..................................... e 71/2010, de 18 de Junho, e pela Lei n.º 36/2010, de 2 de 3 — O Banco de Portugal deve, no exercício das Setembro, passam a ter a seguinte redacção: suas competências, avaliar o impacte potencial das suas decisões na estabilidade do sistema financeiro de todos «Artigo 13.º os outros Estados membros da União Europeia inte- ressados, especialmente em situações de emergência, [...] com base nas informações de que, em cada momento, disponha. Para efeitos do presente diploma, entende-se por: 4 — No exercício das suas competências, o Banco de 1.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Portugal deve ter em conta a convergência relativamente 2.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aos instrumentos e práticas de supervisão na aplicação 3.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da lei e da regulamentação adoptadas em cumprimento 4.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e 5.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do Conselho, de 14 de Junho. 6.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, o 7.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Banco de Portugal deve: 8.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Participar nas actividades do Comité das Autori- 9.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dades Europeias de Supervisão Bancária; 10.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Seguir as orientações, recomendações, normas e 11.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . outras medidas acordadas pelo Comité das Autoridades 12.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Europeias de Supervisão Bancária e, caso não o faça, 13.º Autoridade responsável pela supervisão numa indicar os fundamentos da sua decisão. base consolidada: a autoridade responsável pelo exer- cício de supervisão numa base consolidada de insti- 6 — O mandato conferido ao Banco de Portugal nos tuições de crédito mãe com sede na União Europeia e termos da lei portuguesa não prejudica o desempenho de instituições de crédito controladas por companhias das suas funções enquanto membro do Comité das Auto- financeiras mãe com sede na União Europeia. ridades Europeias de Supervisão Bancária ou nos termos 6084-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 30 de Dezembro de 2010 da Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e de um conglomerado financeiro, nos casos em que a do Conselho, de 14 de Junho. empresa mãe de uma instituição de crédito seja uma companhia financeira mista, o Banco de Portugal pode Artigo 96.º aplicar as disposições relativas à supervisão em base consolidada, na mesma medida em que tais disposições [...] seriam aplicadas caso não existisse a referida supervisão 1— ..................................... complementar. 2— ..................................... 3— ..................................... Artigo 135.º-A 4 — Os elementos que integrem os fundos próprios Competências do Banco de Portugal devem poder ser utilizados para cobrir riscos ou perdas ao nível da União Europeia que se verifiquem nas instituições de crédito, sendo dis- tinguidos, na sua qualidade, em função das respectivas 1 — Compete ao Banco de Portugal, na qualidade características de permanência, grau de subordinação, de autoridade competente responsável pelo exercício capacidade e tempestividade de absorção de perdas da supervisão em base consolidada das instituições de e, quando aplicável, possibilidade de diferimento ou crédito mãe na União Europeia e das instituições de cancelamento da sua remuneração. crédito controladas por companhias financeiras mãe na União Europeia: Artigo 99.º a) A coordenação da recolha e divulgação de infor- [...] mações relevantes ou essenciais em condições normais de actividade ou em situações de emergência; 1— ..................................... b) O planeamento e coordenação das actividades a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de supervisão em condições normais de actividade, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . incluindo quanto ao estabelecido nos artigos 116.º-A, c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 116.º-B e 116.º-C e nos artigos 28.º e 29.º do Decreto- d) Limites à concentração de riscos, a fim de reduzir -Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril, em colaboração com o risco de ocorrência de perdas prejudiciais à solvabi- as autoridades competentes referidas no artigo 135.º; lidade das instituições de crédito resultantes de uma c) O planeamento e coordenação das actividades de supervisão em colaboração com as autoridades com- excessiva exposição perante um único cliente ou um petentes referidas no artigo 135.º e, se necessário, com grupo de clientes ligados entre si ou qualquer outra os bancos centrais, na preparação para situações de forma de exposição ou grupo de exposições que resulte emergência e durante tais situações, nomeadamente numa concentração excessiva de risco; uma evolução negativa na situação das instituições de e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . crédito ou nos mercados financeiros. f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — O planeamento e coordenação das actividades 2— ..................................... de supervisão referidas na alínea c) do número anterior incluem as medidas de excepção referidas na alínea d) Artigo 116.º-C do n.º 2 do artigo 137.º-D, a preparação de avaliações [...] conjuntas, a aplicação de planos de contingência e a comunicação ao público. 1— ..................................... 2— ..................................... 3 — O Banco de Portugal deve impor um requisito Artigo 137.º-A específico de fundos próprios, superior ao nível mínimo [...] legalmente estabelecido, às instituições de crédito que 1 — Caso surja uma situação de emergência, nomeada- não cumpram os requisitos estabelecidos nos termos e mente uma evolução negativa dos mercados financeiros, ao abrigo das alíneas f) a h) do n.º 1 do artigo 14.º, da que coloque potencialmente em risco a liquidez do mer- alínea d) do n.º 1 do artigo 99.º e do artigo 116.º-A, ou cado e a estabilidade do sistema financeiro em qualquer que tenham sido objecto de uma análise negativa nos dos Estados membros em que as entidades de um grupo termos do n.º 2 do mesmo artigo 116.º-A, caso a aplica- tenham sido autorizadas ou onde estejam estabelecidas ção de outras medidas não se afigure suficiente, por si sucursais significativas na acepção do artigo 40.º-A, e o só, para melhorar satisfatoriamente, em prazo adequado, Banco de Portugal for a autoridade competente responsá- as disposições, estratégias, processos e mecanismos vel pelo exercício da supervisão numa base consolidada aplicados pelas instituições de crédito. ou individual, deve comunicá-la, tão rapidamente quanto possível, às seguintes entidades: Artigo 132.º [...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Bancos centrais do Sistema Europeu de Bancos 1— ..................................... Centrais, caso tais informações sejam relevantes para o 2— ..................................... exercício das respectivas tarefas legais, nomeadamente 3— ..................................... a aplicação da política monetária e a correspondente 4— ..................................... provisão de liquidez, a fiscalização dos sistemas de 5 — Sem prejuízo da aplicação das disposições re- pagamento, compensação e liquidação e a salvaguarda lativas à supervisão complementar de instituições de da estabilidade do sistema financeiro; crédito, empresas de seguros e empresas de investimento c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 30 de Dezembro de 2010 6084-(11) 2— ..................................... 5 — Encontram-se dispensadas do cumprimento do 3— ..................................... disposto nos n.os 1 e 3 as filiais de instituições de crédito mãe na União Europeia ou de companhias financeiras Artigo 199.º-D mãe na União Europeia que obedeçam aos critérios a [...] definir, por aviso, pelo Banco de Portugal. 6 — O Banco de Portugal pode, por aviso, delimitar 1 — O estabelecimento de sucursais e a prestação de as informações a publicar, em cumprimento do disposto serviços em outros Estados membros da União Europeia do artigo 29.º, pelas filiais de instituições de crédito por empresas de investimento com sede em Portugal mãe na União Europeia ou de companhias financeiras rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto mãe na União Europeia não abrangidas pelo disposto no artigo 36.º, no n.º 1 do artigo 37.º, nos n.os 1 a 3 do no número anterior. artigo 38.º e nos artigos 39.º, 40.º-A e 43.º, com as mo- dificações seguintes: Artigo 12.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Caso a ECAI esteja registada como agência f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de notação de risco nos termos do Regulamento (CE) g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 1060/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 16 de Setembro, relativo às agências de notação de risco, o Banco de Portugal deve considerar como cum- 2— ..................................... pridos os requisitos de objectividade, independência, 3— ..................................... actualização permanente e transparência relativamente 4— ..................................... à sua metodologia de avaliação. 5— ..................................... 4 — Se uma ECAI for reconhecida pelas autoridades competentes de um outro Estado membro, o Banco de Artigo 199.º-E Portugal pode também reconhecê-la sem levar a cabo o seu próprio processo de certificação. [...] 5 — Cessa o reconhecimento de uma ECAI cujo 1 — O estabelecimento de sucursais e a prestação de registo nos termos do regulamento referido no n.º 3 serviços, em Portugal, por empresas de investimento tenha sido cancelado. com sede em outros Estados membros da União Eu- 6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 quanto aos ropeia rege-se, com as necessárias adaptações, pelo requisitos que deve considerar como cumpridos, o disposto nos artigos 44.º e 46.º a 49.º, no n.º 2 do ar- Banco de Portugal pode cancelar o reconhecimento de tigo 50.º, nos artigos 52.º, 54.º a 56.º-A e 60.º e nos n.os 1 uma ECAI que deixe de obedecer aos pressupostos do e 2 do artigo 61.º, com as seguintes modificações: reconhecimento. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — O Banco de Portugal deve divulgar publica- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mente as características do processo de reconhecimento c) (Revogada.) e uma lista das ECAI por ele reconhecidas. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) (Revogada.) Artigo 18.º f) (Revogada.) [...] g) (Revogada.) h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Quando as posições em risco sobre um OIC pre- i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . encherem as condições estabelecidas em aviso do Banco de Portugal e as instituições de crédito tiverem conhe- 2— ..................................... cimento de todas ou de parte das posições subjacentes 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» ao OIC, devem tomá-las em consideração para efeitos do cálculo das posições ponderadas pelo risco e das Artigo 3.º perdas esperadas em conformidade com o método IRB. 2— ..................................... Alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril Os artigos 6.º, 12.º, 18.º, 24.º, 32.º e 36.º do Decreto- Artigo 24.º -Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril, passam a ter a seguinte Titularização redacção: 1— ..................................... «Artigo 6.º 2 — Uma instituição que não actue na qualidade de instituição cedente ou patrocinadora só pode ser exposta [...] ao risco de crédito de uma posição de titularização inclu- 1— ..................................... ída ou não na sua carteira de negociação se a instituição 2— ..................................... cedente ou patrocinadora tiver divulgado expressamente 3— ..................................... que manterá, de forma contínua, um interesse econó- 4— ..................................... mico líquido substancial de, pelo menos, 5 %. 6084-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 30 de Dezembro de 2010 3 — Antes de investir, e posteriormente, quando apli- d) A conversão de instrumentos que possam ser elegí- cável, as instituições devem poder demonstrar ao Banco veis para os fundos próprios de base ao abrigo do maior de Portugal que estão totalmente informadas sobre cada limite por instrumentos de qualidade superior.» uma das suas posições de titularização e que implemen- taram procedimentos e políticas formais, adequados ao Artigo 4.º perfil de risco dos seus investimentos em posições de Alteração ao anexo do Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril titularização para a sua carteira de negociação e para operações fora dela. O anexo ao Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril, é 4 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, o Banco alterado de acordo com o anexo ao presente decreto-lei, de Portugal define, por aviso, as regras em matéria de que dele faz parte integrante. posições em risco sobre o risco de crédito transferido em operações de titularização. Artigo 5.º 5 — O Banco de Portugal deve divulgar as seguintes Aditamento ao Regime Geral das Instituições informações: de Crédito e Sociedades Financeiras a) Até 31 de Dezembro de 2010, os critérios e meto- São aditados ao Regime Geral das Instituições de Cré- dologias gerais utilizados na verificação do cumprimento dito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei do disposto no aviso referido no número anterior; n.º 298/92, de 31 de Dezembro, alterado pelos Decretos- b) Sem prejuízo do disposto no artigo 80.º do -Leis n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de RGICSF, uma descrição sumária do resultado do exer- Dezembro, 222/99, de 22 de Junho, 250/2000, de 13 de cício de supervisão e das medidas impostas nos casos de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, 201/2002, de 26 não conformidade com o disposto no aviso referido no de Setembro, 319/2002, de 28 de Dezembro, 252/2003, número anterior que sejam identificados, anualmente, de 17 de Outubro, 145/2006, de 31 de Julho, 104/2007, a partir de Dezembro de 2011. de 3 de Abril, 357-A/2007, de 31 de Outubro, 1/2008, de 3 de Janeiro, 126/2008, de 21 de Julho, e 211-A/2008, Artigo 32.º de 3 de Novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de Ju- nho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de Julho, pela [...] Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro, pelos Decretos-Leis 1 — As instituições de crédito autorizadas a utilizar n.os 317/2009, de 30 de Outubro, 52/2010, de 26 de Maio, o método IRB devem deter, até 31 de Dezembro de e 71/2010, de 18 de Junho, e pela Lei n.º 36/2010, de 2 2010, requisitos de fundos próprios não inferiores a 80 % de Setembro, os artigos 14.º-A, 40.º-A, 56.º-A,135.º-B e do montante total mínimo que a instituição de crédito 135.º-C, com a seguinte redacção: deveria deter nos termos da regulamentação prudencial em vigor no dia 31 de Dezembro de 2006. «Artigo 14.º-A 2 — As instituições de crédito autorizadas a utilizar Isenções o método AMA devem deter, até 31 de Dezembro de 2010, requisitos de fundos próprios não inferiores a 80 % 1 — As instituições de crédito com sede em Por- do montante total mínimo que a instituição de crédito tugal que estejam filiadas de modo permanente num deveria deter nos termos da regulamentação prudencial organismo central que as supervisione e que também em vigor no dia 31 de Dezembro de 2006. tenha sede em Portugal podem ser isentas, total ou par- 3 — Para cumprimento do estabelecido nos números cialmente, do cumprimento dos requisitos e obrigações anteriores, os montantes de fundos próprios totais devem elencados no n.º 2 caso exista legislação que, em relação ser ajustados de modo a reflectir as diferenças entre o a essas instituições e a esse organismo central, preveja cálculo dos fundos próprios nos termos da regulamenta- o seguinte: ção prudencial em vigor no dia 31 de Dezembro de 2006 a) Os compromissos do organismo central e das e o cálculo dos fundos próprios nos termos do presente instituições nele filiadas constituírem compromissos decreto-lei e respectiva regulamentação. solidários ou os compromissos destas instituições serem totalmente garantidos pelo organismo central; Artigo 36.º b) A solvabilidade e a liquidez do organismo central Composição dos fundos próprios e de todas as instituições nele filiadas serem fiscalizadas no seu conjunto com base em contas consolidadas; e 1— ..................................... c) A direcção do organismo central estar habilitada a 2— ..................................... dar instruções à direcção das instituições nele filiadas. 3 — Relativamente aos elementos positivos elegí- veis para os fundos próprios de base dentro de certos 2 — Podem ser objecto da isenção referida no nú- limites, em condições a definir por aviso, o Banco de mero anterior: Portugal pode exigir com base na situação financeira e de solvabilidade das instituições: a) Os requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 15.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º; a) A suspensão do reembolso de instrumentos com b) As obrigações relativas ao nível mínimo de requi- prazo de vencimento determinado; sitos de fundos próprios, aos limites de grandes riscos b) A substituição de instrumentos reembolsados por numa base individual e aos limites estabelecidos no instrumentos de qualidade igual ou superior; n.º 2 do artigo 96.º e no artigo 100.º; c) O cancelamento do pagamento da remuneração c) A obrigação estabelecida no artigo 28.º do Decreto- de instrumentos; -Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril. Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 30 de Dezembro de 2010 6084-(13) 3 — A isenção não prejudica a aplicação das obriga- c) A dimensão e a importância da sucursal em termos ções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior ao de número de clientes no contexto do sistema bancário organismo central e depende da sujeição do conjunto ou financeiro português. constituído por este e pelas instituições nele filiadas a tais requisitos e obrigações numa base consolidada. 3 — O Banco de Portugal e a autoridade competente 4 — Em caso de isenção, os capítulos I e II do título III do Estado membro de origem, bem como a autoridade aplicam-se ao conjunto constituído pelo organismo cen- responsável pela supervisão numa base consolidada, tral e pelas instituições nele filiadas. caso exista, devem empreender os esforços necessários para tomar uma decisão conjunta sobre a qualificação Artigo 40.º-A de uma sucursal como significativa. 4 — Se não for alcançada uma decisão conjunta no Supervisão de sucursais significativas prazo de dois meses a contar da recepção do pedido 1 — Quando uma sucursal de uma instituição de previsto no n.º 1, o Banco de Portugal deve tomar a sua crédito com sede em Portugal seja considerada como própria decisão, num novo prazo de dois meses, sobre significativa, o Banco de Portugal deve comunicar às a qualificação da sucursal como significativa. autoridades competentes do Estado membro de acolhi- 5 — Ao tomar a decisão prevista no número anterior, mento onde esteja estabelecida essa sucursal as seguin- o Banco de Portugal deve ter em conta as opiniões e as tes informações essenciais para o exercício das funções reservas da autoridade competente do Estado membro de supervisão: de origem e, caso exista, da autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada. a) Qualquer evolução negativa na situação da institui- 6 — As decisões previstas nos n.os 3 a 5 do presente ção de crédito ou outras entidades do grupo susceptível artigo devem ser devidamente fundamentadas e constar de afectar significativamente a instituição de crédito; de documento escrito, devem ser transmitidas às auto- b) Sanções importantes e providências extraordi- ridades competentes interessadas e devem ser reconhe- nárias adoptadas pelo Banco de Portugal, incluindo a cidas como vinculativas e aplicadas pelas autoridades imposição de requisitos adicionais de fundos próprios, competentes nos Estados membros da União Europeia nos termos do artigo 116.º-C, e de limites à utilização em questão. do método de medição avançada (AMA) para o cálculo 7 — A designação de uma sucursal como signifi- dos requisitos de fundos próprios. cativa não afecta os direitos e as responsabilidades de supervisão das autoridades competentes. 2 — O Banco de Portugal exerce as competências 8 — O disposto nos números anteriores é igualmente referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 135.º-A, em aplicável, com as necessárias adaptações, aos pedidos cooperação com as autoridades competentes do Estado apresentados ao Banco de Portugal pelas autoridades membro de acolhimento. competentes de um Estado membro de acolhimento 3 — É aplicável, com as devidas adaptações, o dis- para a qualificação de uma sucursal de uma instituição posto no n.º 1 do artigo 137.º-A. de crédito sujeita à supervisão do Banco de Portugal 4 — Sem prejuízo do disposto no artigo 135.º-B, o como significativa. Banco de Portugal, na qualidade de autoridade respon- sável pelo exercício da supervisão de uma instituição Artigo 135.º-B de crédito com sucursais significativas noutros Estados Colégios de autoridades de supervisão membros, deve estabelecer e presidir a um colégio de 1 — O Banco de Portugal, na qualidade de autori- autoridades de supervisão destinado a facilitar a coope- dade responsável pelo exercício da supervisão em base ração ao abrigo dos n.os 1 a 3 do presente artigo, sendo consolidada, deve estabelecer colégios de autoridades aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos de supervisão para facilitar o exercício das funções n.os 4, 6 e 7 do artigo 135.º-B. referidas nos artigos 135.º-A e 137.º-A e, sob reserva dos requisitos previstos no artigo 82.º, deve, se for caso Artigo 56.º-A disso, assegurar a coordenação e a cooperação ade- Sucursal significativa quadas com as autoridades competentes relevantes de países terceiros. 1 — O Banco de Portugal pode solicitar à autoridade 2 — Os colégios de autoridades de supervisão devem responsável pela supervisão numa base consolidada, ou servir como quadro de actuação para que o Banco de às autoridades competentes do Estado membro de ori- Portugal e as outras autoridades competentes possam de- gem, que uma sucursal estabelecida em Portugal de uma sempenhar as seguintes funções, em estreita cooperação: instituição de crédito autorizada noutro Estado membro da União Europeia seja considerada significativa. a) Intercâmbio de informação; 2 — O pedido deve conter as razões das quais decorre b) Acordo sobre a distribuição voluntária de funções a importância da sucursal, designadamente: e a delegação voluntária de responsabilidades, se for caso disso; a) Se a quota de mercado da sucursal, quanto aos c) Determinação de programas de exame em matéria depósitos, excede 2 % em Portugal; de supervisão baseados na avaliação do risco do grupo b) O impacte provável de uma suspensão ou encerra- destinados a analisar as disposições, estratégias, proces- mento das operações da instituição de crédito na liquidez sos e mecanismos aplicados pelas instituições de crédito do mercado e nos sistemas de pagamento, compensação para dar cumprimento às disposições das directivas e liquidação em Portugal; e comunitárias aplicáveis, bem como a avaliar os riscos 6084-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 30 de Dezembro de 2010 a que as instituições de crédito estejam ou possam vir àquele Comité toda a informação que seja de particular a estar expostas; relevância para fins de convergência da supervisão. d) Aumento da eficiência da supervisão por meio da eliminação de duplicações desnecessárias de requisitos Artigo 135.º-C de supervisão, nomeadamente em relação aos pedidos Processos de decisão conjunta de informação referidos nos artigos 137.º a 137.º-E; e) Aplicação de forma consistente, em todas as enti- 1 — A autoridade responsável pela supervisão numa dades de um grupo bancário, dos requisitos prudenciais base consolidada e as autoridades competentes respon- impostos pelas directivas comunitárias aplicáveis, sem sáveis pela supervisão das filiais de uma instituição de prejuízo das opções e faculdades previstas na legislação crédito mãe da União Europeia ou de uma companhia comunitária; financeira mãe da União Europeia num Estado membro f) Aplicação da alínea c) do n.º 1 do artigo 135.º-A devem empreender os esforços necessários para chegar tendo em conta o trabalho de outros fóruns que possam a uma decisão conjunta relativamente: ser estabelecidos nesta área. a) Ao estabelecido nos artigos 28.º do Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril, e 116.º-A e 116.º-B, para 3 — O dever de segredo imposto pelo artigo 80.º não determinar a adequação do nível consolidado de fundos obsta a que o Banco de Portugal troque informações no próprios detido pelo grupo relativamente à sua situação âmbito dos colégios de autoridades de supervisão. financeira e perfil de risco; 4 — O estabelecimento e o funcionamento dos b) O nível de fundos próprios necessários para a colégios de supervisores devem basear-se nos acordos aplicação do n.º 3 do artigo 116.º-C a cada uma das escritos previstos no artigo 137.º-B, após consulta das entidades do grupo bancário, numa base consolidada. autoridades competentes interessadas, e não prejudicam os direitos e responsabilidades do Banco de Portugal 2 — As decisões conjuntas a que se refere o número decorrentes da lei. anterior devem: 5 — Podem participar nos colégios de autoridades de supervisão: a) Ser tomadas no prazo de quatro meses após a entrega pela autoridade responsável pela supervisão a) As autoridades competentes responsáveis pela numa base consolidada de um relatório com a avaliação supervisão das filiais de uma instituição de crédito mãe de risco do grupo; na União Europeia ou de uma companhia financeira mãe b) Incluir as avaliações de risco das filiais efectuadas da União Europeia; pelas autoridades competentes relevantes; b) As autoridades competentes de um país de aco- c) Constar de documento escrito, ser devidamente lhimento onde estejam estabelecidas sucursais signi- fundamentadas e ser transmitidas à instituição de crédito ficativas; mãe na União Europeia pela autoridade responsável pela c) Os bancos centrais dos Estados membros onde supervisão numa base consolidada. estejam estabelecidas as filiais e sucursais previstas nas alíneas anteriores; d) As autoridades competentes de países terceiros 3 — Em caso de desacordo entre as autoridades com- onde estejam estabelecidas as filiais e sucursais previs- petentes nos termos do n.º 1, a autoridade responsável tas nas alíneas anteriores e sob reserva dos requisitos pela supervisão numa base consolidada deve consultar previstos no artigo 82.º o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária a pedido de qualquer das outras autoridades 6 — O Banco de Portugal, na qualidade de autori- competentes interessadas, podendo esta consulta ser dade responsável pelo exercício da supervisão em base promovida por sua própria iniciativa. consolidada: 4 — Na falta de uma decisão conjunta das autorida- des competentes no prazo de quatro meses, a decisão a) Preside às reuniões dos colégios de supervisores deve ser tomada numa base consolidada pela autoridade e decide que autoridades competentes devem participar responsável pela supervisão numa base consolidada em reuniões ou actividades do colégio; depois de ter examinado devidamente as avaliações de b) Deve manter todos os membros do colégio de su- risco das filiais efectuadas pelas autoridades compe- pervisores plenamente informados, com antecedência, tentes relevantes. da organização das reuniões, das principais questões a 5 — A competência para tomar as decisões numa debater e das actividades a realizar, bem como das acções base individual ou subconsolidada é das autoridades empreendidas e das medidas adoptadas nessas reuniões. competentes responsáveis pela supervisão das filiais de instituições de crédito mãe da União Europeia ou de 7 — Nas suas decisões, o Banco de Portugal deve companhias financeiras mãe da União Europeia, depois ter em conta a relevância da actividade de supervisão a de devidamente examinadas as opiniões e as reservas planear ou coordenar, em especial o impacte potencial na expressas pela autoridade responsável pela supervisão estabilidade do sistema financeiro dos Estados membros numa base consolidada. interessados a que se refere o n.º 3 do artigo 93.º e as 6 — As decisões referidas nos n.os 4 e 5 devem cons- obrigações a que se refere o artigo 40.º-A. tar de documento que inclua os respectivos fundamentos 8 — O Banco de Portugal deve, sob reserva do dever e tenha em conta as avaliações de risco, opiniões e de segredo imposto pelo artigo 80.º, informar o Comité reservas das outras autoridades competentes expressas das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária das durante o prazo previsto na alínea a) do n.º 2. actividades dos colégios de autoridades de supervisão, 7 — Caso o Comité das Autoridades Europeias de incluindo em situações de emergência, e comunicar Supervisão Bancária tenha sido consultado, todas as Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 30 de Dezembro de 2010 6084-(15) autoridades competentes devem ter em conta o parecer como incluídos no âmbito dos instrumentos elegíveis para emitido e fundamentar quaisquer desvios significativos o cálculo dos fundos próprios de base dentro de certos em relação ao mesmo. limites, a definir por aviso do Banco de Portugal até 31 8 — As decisões referidas nos n.os 4 e 5 devem ser de Dezembro de 2040, sob reserva de verificação dos transmitidas pela autoridade responsável pela super- seguintes limites: visão numa base consolidada a todas as autoridades a) Entre 10 e 20 anos após 31 de Dezembro de 2010, competentes interessadas e à instituição de crédito mãe não podem exceder, no total, um valor equivalente a 20 % da União Europeia. dos fundos próprios de base, calculados nos termos da- 9 — As decisões a que se referem os n.os 1, 4 e 5 quele aviso; são vinculativas e devem ser aplicadas de igual modo pelas autoridades competentes dos Estados membros b) Entre 20 e 30 anos após 31 de Dezembro de 2010, em causa. não podem exceder, no total, um valor equivalente a 10 % 10 — As decisões a que se referem os n.os 1, 4 e 5 de- dos fundos próprios de base, calculados nos termos do vem ser actualizadas anualmente ou, em circunstâncias mesmo aviso. excepcionais, sempre que a autoridade competente res- ponsável pela supervisão das filiais de uma instituição Artigo 8.º de crédito mãe da União Europeia ou de uma companhia Norma revogatória financeira mãe da União Europeia apresente por escrito São revogadas as alíneas e) do n.º 1 do artigo 81.º e c), um pedido devidamente fundamentado à autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada e), f) e g) do n.º 1 do artigo 199.º-E do Regime Geral das no sentido de actualizar a decisão sobre a aplicação do Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado n.º 3 do artigo 116.º-C. pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro. 11 — No caso referido na segunda parte do artigo an- terior, a actualização pode ser efectuada apenas entre Artigo 9.º a autoridade responsável pela supervisão numa base Aplicação no tempo consolidada e a autoridade competente requerente.» O presente decreto-lei produz efeitos a 31 de Dezembro de 2010. Artigo 6.º Disposições técnicas relacionadas com a gestão de risco Artigo 10.º O Banco de Portugal, no uso da competência que lhe Entrada em vigor é conferida pelos artigos 17.º da sua Lei Orgânica, e 99.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Socieda- O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte des Financeiras, e pelos Decretos-Leis n.os 104/2007, de ao da sua publicação. 3 de Abril, e 103/2007, de 3 de Abril, deve proceder, por Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de aviso, à actualização do enquadramento regulamentar re- Novembro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de lativo ao apuramento dos activos ponderados pelo risco Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Tei- das instituições sujeitas à sua supervisão, decorrente da xeira dos Santos. publicação das Directivas n.os 2009/27/CE, da Comissão, de 7 de Abril, que altera determinados anexos da Directiva Promulgado em 28 de Dezembro de 2010. n.º 2006/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, Publique-se. de 14 de Junho, no que respeita às disposições técnicas relacionadas com a gestão do risco, e 2009/83/CE, da O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Comissão, de 27 de Julho, que altera determinados anexos Referendado em 29 de Dezembro de 2010. da Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, no que respeita às disposições Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Pedro Cunha da Silva técnicas relacionadas com a gestão do risco. Pereira, Ministro da Presidência. ANEXO Artigo 7.º Disposições transitórias (a que se refere o artigo 4.º) 1 — As instituições que, até 31 de Dezembro de 2010, ANEXO não cumprirem os limites de elegibilidade que sejam de- finidos por aviso do Banco de Portugal para instrumentos [...] que contem como elemento positivo dos fundos próprios de base devem tomar as medidas necessárias para dar cum- 1 — [...] primento àqueles limites antes das datas fixadas no número 2 — [...] seguinte, as quais devem ser avaliadas ao abrigo do pro- 3 — [...] cesso de supervisão previsto no artigo 116.º-A do Regime 4 — [...] Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras. 5 — [...] 2 — Os instrumentos que, até 31 de Dezembro de 2010, 6 — [...] sejam elegíveis para os fundos próprios de base ao abrigo 7 — [...] do regime então aplicável mas que, a partir dessa data, 8 — Os riscos decorrentes das operações de titulariza- deixem de cumprir as condições necessárias para man- ção em relação às quais as instituições de crédito sejam ter essa elegibilidade em termos idênticos consideram-se investidoras, cedentes ou patrocinadoras, incluindo riscos 6084-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 30 de Dezembro de 2010 de reputação (nomeadamente os que emergem no contexto crédito actue como patrocinador ou forneça apoio material de estruturas ou produtos complexos), são avaliados e tra- de liquidez. tados através de políticas e procedimentos adequados a fim 21 — As instituições de crédito devem considerar o de assegurar, nomeadamente, que a realidade económica impacte potencial de cenários idiossincráticos, de mercado da operação em causa seja plenamente tida em conta na e combinação de cenários alternativos. Devem ser consi- avaliação dos riscos e nas decisões de gestão. derados vários horizontes temporais e diversos níveis de 9 — [...] condições problemáticas. 10 — [...] 22 — As instituições de crédito devem ajustar as suas 11 — [...] estratégias, políticas internas e limites do risco de liquidez e 12 — [...] desenvolver planos de contingência eficazes, tendo em conta 13 — [...] os resultados dos cenários alternativos referidos no n.º 19. 14 — Devem ser implementadas estratégias, políticas, 23 — De modo a lidar com as crises de liquidez, as processos e sistemas robustos para a identificação, medi- instituições de crédito devem ter planos de contingência ção, gestão e monitorização do risco de liquidez ao longo que definam estratégias adequadas e medidas de execução de horizontes temporais apropriados, incluindo o intra- correctas para lidar com possíveis défices de liquidez. Es- diário, de forma a garantir que as instituições de crédito tes planos devem ser testados regularmente, actualizados mantêm níveis adequados de liquidez. Essas estratégias, segundo os resultados dos cenários alternativos descritos políticas, processos e sistemas devem ser concebidos à no n.º 19, reportados e aprovados pelo órgão de adminis- medida das linhas de negócio, moedas e entidades e incluir tração, para que as políticas e processos internos possam mecanismos adequados de repartição dos custos, benefícios ser ajustados em conformidade. e riscos relativos à liquidez. 15 — As estratégias, políticas, processos e sistemas re- Decreto-Lei n.º 140-B/2010 feridos no n.º 14 devem ser proporcionais à complexidade, ao perfil de risco, ao tipo das operações da instituição de de 30 de Dezembro crédito e à tolerância de risco definida pelo organismo de O presente decreto-lei é mais um passo no objectivo gestão e reflectir a importância da instituição de crédito do Governo de reafirmar os princípios de convergência e em cada um dos Estados membros em que exerce a sua universalização dos regimes de protecção social públicos, actividade. As instituições de crédito devem comunicar a com o intuito de garantir a protecção social de todos os tolerância ao risco de todas as linhas de negócio relevantes. trabalhadores. 16 — As instituições de crédito devem desenvolver Pelo presente decreto-lei, transferem-se para a Caixa metodologias para a identificação, avaliação, gestão e Geral de Aposentações, I. P. (CGA), as responsabilidades monitorização do seu financiamento. Tais metodologias com as pensões de aposentação, subsídio por morte e reem- devem incluir fluxos de caixa materiais, actuais e previstos, bolso das despesas de funeral dos trabalhadores e pensio- nos activos, responsabilidades, elementos extrapatrimo- nistas da PT Comunicações, S. A., oriundos da Correios niais, incluindo responsabilidades condicionais, e deles e Telecomunicações de Portugal, E. P., que tenham sido decorrentes, e o impacte possível do risco de reputação. admitidos até 14 de Maio de 1992 e que competem actu- 17 — As instituições de crédito devem distinguir entre almente à PT Comunicações, S. A. activos onerados e activos livres de encargos e que estão Procede-se, ainda à transferência para a CGA das respon- sempre disponíveis, especialmente em situações de emer- sabilidades pelos encargos com as pensões regulamentares gência. Devem também ter em conta a entidade legal que de invalidez e de velhice, complemento por cônjuge a detém os activos, o país em que os activos estão legalmente cargo, complemento por dependência, subsídio por morte, inscritos num registo ou numa conta e a sua elegibilidade reembolso de despesas de funeral e pensão de sobrevivên- e devem monitorizar o modo como os activos podem ser cia dos trabalhadores da PT Comunicações, S. A., oriundos mobilizados em tempo útil. da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, S. A., admitidos 18 — As instituições de crédito devem também ter em nesta empresa até 31 de Janeiro de 1998. conta as limitações legais, regulamentares e operacionais Os trabalhadores e pensionistas abrangidos pelo presente a potenciais transferências de liquidez e de activos livres diploma constituem grupos fechados, uma vez que os traba- de encargos entre entidades, tanto dentro como fora do lhadores que foram admitidos após aquelas datas, ao abrigo espaço económico europeu. do contrato individual de trabalho, estão já inscritos no 19 — As instituições de crédito devem considerar di- regime geral da segurança social. ferentes instrumentos de redução do risco de liquidez, Para pagamento das responsabilidades passadas a assu- incluindo um sistema de limites e reservas de liquidez, de mir pela CGA são transferidos para o Estado os patri- modo a conseguirem fazer face a condições problemáticas, mónios do Fundo de Pensões do Pessoal da Portugal bem como uma estrutura de financiamento adequadamente Telecom, S. A., e o Fundo de Pensões Regulamentares da diversificada e acesso a fontes de financiamento. Essas Companhia Portuguesa Rádio Marconi, S. A., e, na parte disposições devem ser revistas regularmente. respeitante à eventualidade sobrevivência, o Fundo de 20 — Devem ser considerados cenários alternativos Pensões Marconi. Adicionalmente, no que diz respeito às sobre a posição de liquidez e factores de redução do risco, responsabilidades passadas não provisionadas nos referidos devendo os princípios subjacentes a decisões relativas ao fundos, o financiamento da CGA é assegurado através do financiamento ser revistos regularmente. Para esses efeitos, pagamento dos valores correspondentes à sua cobertura. os cenários alternativos devem abordar especialmente os Estes valores foram definidos de acordo com um estudo elementos extrapatrimoniais e outras responsabilidades elaborado pela CGA e outro estudo elaborado por actuário condicionais, incluindo as das entidades com objecto es- independente indicado para o efeito, baseados em pres- pecífico de titularização (EOET) ou outras entidades com supostos actuariais consistentes com as recomendações objectivos específicos em relação às quais a entidade de do Tribunal de Contas e com as melhores práticas em Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 30 de Dezembro de 2010 6084-(17) operações semelhantes, que concluíram estar garantidos c) Os termos da transmissão das responsabilidades todos os interesses financeiros do Estado. actualmente a cargo das entidades referidas nas alíneas O presente decreto-lei procede, ainda, ao enquadramento anteriores; no regime geral de segurança social dos trabalhadores da d) A transferência para a Caixa Geral de Aposentações, I. P. PT Comunicações, S. A., oriundos da Correios e Teleco- (CGA), dos patrimónios do Fundo de Pensões do Pessoal municações de Portugal, E. P., para efeitos de protecção da Portugal Telecom, S. A., e do Fundo de Pensões Regula- nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e mentares da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, S. A., adopção, desemprego e doenças profissionais, bem como e a sua consequente extinção; à integração no regime geral de segurança social dos e) A transferência para a CGA de património do Fundo trabalhadores oriundos da Companhia Portuguesa Rádio de Pensões Marconi e a consequente redução do respectivo Marconi, para efeitos de protecção em todas as eventua- âmbito; lidades do sistema previdencial. Por último, é extinta a Caixa de Previdência do Pessoal f) A extinção da Caixa de Previdência do Pessoal da da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, na data que Companhia Portuguesa Rádio Marconi. for definida na respectiva legislação complementar, por integração no Instituto da Segurança Social, I. P., que lhe 2 — Para os efeitos do presente decreto-lei, entende- sucede nas atribuições e em todos os direitos e obriga- se por Fundo de Pensões Marconi, o Fundo de Pensões ções. Marconi, constituído nos termos do contrato constitutivo O presente decreto-lei não afecta os direitos dos celebrado entre a PTC e a Previsão — Sociedade Gestora trabalhadores da PT Comunicações, S. A., aos benefí- de Fundos de Pensões, S. A., em 29 de Dezembro de cios adicionais de protecção social constantes de instru- 1987, na parte em que se destina a suportar os encargos mentos de regulamentação colectiva de que estes sejam com pensões de sobrevivência dos trabalhadores da PTC titulares. oriundos da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, S. A., Foram ouvidos a comissão de trabalhadores da PT admitidos até 31 de Janeiro de 1998. Comunicações, S. A., o Sindicato Democrático dos Traba- 3 — Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por lhadores das Comunicações e dos Media, o Sindicato das Fundo de Pensões PT/CGA, o Fundo de Pensões do Pessoal Comunicações de Portugal, o Sindicato Nacional dos da Portugal Telecom, S. A., constituído em 6 de Julho de Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual, o 1998, com efeitos reportados a 31 de Dezembro de 1997, Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios, o destinado a suportar os encargos inerentes ao pagamento Sindicato dos Trabalhadores de Telecomunicações e Comu- de pensões de aposentação, subsídio por morte e reembolso nicação Audiovisual. de despesas de funeral dos trabalhadores admitidos na CTT Foi promovida a audição ao Sindicato dos Trabalha- até 14 de Maio de 1992. dores da Portugal Telecom, ao Sindicato Nacional dos 4 — Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por Quadros das Telecomunicações, ao Sindicato Nacional de Quadros Técnicos, ao Sindicato dos Engenheiros, ao Fundo de Pensões Regulamentares da CPRM, o Fundo Sindicato Português dos Engenheiros, ao Sindicato Nacio- de Pensões Regulamentares da Companhia Portuguesa nal dos Engenheiros, ao Sindicato de Quadros das Comu- Rádio Marconi, S. A., constituído em 30 de Junho de 1997, nicações, ao Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de destinado a suportar os encargos com as pensões regu- Serviços, à Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de lamentares de invalidez e de velhice, complemento por Escritório e Serviços, ao Sindicato dos Quadros Técnicos cônjuge a cargo, complemento por dependência e subsídio do Estado, à Frente Sindical da Administração Pública e por morte e reembolso de despesas de funeral, a cargo à Frente Comum. da Caixa de Previdência, dos trabalhadores admitidos na Assim: Companhia Portuguesa Rádio Marconi, S. A., até 31 de Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Janeiro de 1998. tituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO II CAPÍTULO I Transmissão de responsabilidades e financiamento Disposição geral SECÇÃO I Artigo 1.º Objecto Condições gerais 1 — O presente decreto-lei tem por objecto: Artigo 2.º a) Os termos do enquadramento no regime de protec- Transmissão de responsabilidades para a Caixa ção social convergente e no regime geral de segurança Geral de Aposentações, I. P. social dos trabalhadores, activos e aposentados, da PT Comunicações, S. A. (PTC), oriundos da Correios e Tele- 1 — O valor das responsabilidades transmitidas por comunicações de Portugal, E. P. (CTT), e que tenham sido força do presente decreto-lei é de € 2 388 744 000, relativa- admitidos até 14 de Maio de 1992; mente ao plano de pensões do Fundo de Pensões PT/CGA, b) A integração no regime geral de segurança social dos e de € 385 377 000, relativamente ao plano de pensões trabalhadores da PTC, activos e pensionistas, abrangidos do Fundo de Pensões Regulamentares da CPRM e aos pela Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portu- encargos relativos à sobrevivência a cargo do Fundo de guesa Rádio Marconi; Pensões Marconi. 6084-(18) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 30 de Dezembro de 2010 2 — Como compensação pela transmissão das respon- SECÇÃO II sabilidades referidas no número anterior, são transferidos Trabalhadores da PT Comunicações, S. A., oriundos da Correios para a CGA, em numerário ou em títulos de dívida pública e Telecomunicações de Portugal, E. P. portuguesa: a) Até 31 de Dezembro de 2010, o património do Fundo SUBSECÇÃO I de Pensões PT/CGA, no valor de € 1 575 412 000 e o patri- Enquadramento no regime de protecção social convergente mónio do Fundo de Pensões Regulamentares da CPRM, no valor de € 176 359 000, bem como a parte do património Artigo 3.º do Fundo de Pensões Marconi afecta ao pagamento das Responsabilidades da Caixa Geral de Aposentações, I. P. pensões de sobrevivência, no valor de € 47 702 000; b) O valor das responsabilidades não provisionadas, a A CGA é responsável, com efeitos a partir de 1 de pagar pela PTC à CGA, nos seguintes termos: Dezembro de 2010, relativamente aos trabalhadores da PTC oriundos da CTT, pelo cálculo, encargo e pagamento i) Até 31 de Dezembro de 2010, uma contribuição no das pensões de aposentação, bem como pelo subsídio por montante de € 20 332 000 respeitante a responsabilidades a morte e reembolso das despesas de funeral de trabalhadores cargo do Fundo de Pensões PT/CGA e uma contribuição no activos e aposentados. montante de € 50 000 000 respeitante a responsabilidades a cargo do Fundo de Pensões Regulamentares da CPRM Artigo 4.º e do Fundo de Pensões Marconi; Quotas e contribuições ii) Até 20 de Dezembro de 2011, uma contribuição no montante de € 450 000 000, dos quais € 338 684 000 1 — Com efeitos desde 1 de Dezembro de 2010, a PTC respeitam a responsabilidades a cargo do Fundo de Pensões entrega mensalmente à CGA, relativamente aos trabalha- PT/CGA e € 111 316 000 respeitam a responsabilidades a dores da PTC oriundos da CTT, os seguintes montantes: cargo do Fundo de Pensões Regulamentares da CPRM e a) As quotas para aposentação e pensão de sobrevivên- do Fundo de Pensões Marconi; cia devidas pelos trabalhadores ao seu serviço inscritos iii) Até 20 de Dezembro de 2012, uma contribuição no na CGA, à taxa aplicável no regime de protecção social montante de € 454 316 000, respeitante a responsabilidades convergente; a cargo do Fundo de Pensões PT/CGA. b) Uma contribuição, devida pela entidade empregadora, que, acrescida ao valor resultante da alínea anterior, perfaça 3 — Os pagamentos referidos na alínea b) do número o total de 26,95 % sobre as remunerações relevantes para anterior têm a natureza de contribuição obrigatória para o cálculo da pensão de aposentação; o regime de segurança social, nos termos da legislação c) A importância correspondente a 2,5 % da remunera- em vigor. ção considerada no cálculo da pensão de aposentação, até 4 — Ao valor das contribuições referidas nas subalíneas ao limite da bonificação do tempo de serviço, estabelecida ii) e iii) da alínea b) do n.º 2 acrescem, na data de respec- no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 324/97, de 26 de tiva liquidação, juros à taxa de, respectivamente, 2,74 % e Novembro. 3,25 % ao ano, calculados a partir do dia 31 de Dezembro de 2010 e numa base de 365 dias/ano. 2 — O disposto na alínea b) do número anterior preva- 5 — Para além das importâncias referidas no n.º 2, lece sobre o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º-A a PTC transfere para a CGA, a título de comissão de do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei gestão, 1,25 % do valor das responsabilidades passadas n.º 498/72, de 9 de Dezembro, com as alterações subse- quentes. associadas ao Fundo de Pensões PT/CGA, no montante de € 29 668 000, que deve ser pago juntamente com o Artigo 5.º montante previsto na subalínea i) da alínea b) do n.º 2. 6 — A compensação referida no n.º 2 fica exclusiva- Cessação de responsabilidades da PT Comunicações, S. A. mente afecta ao pagamento pela CGA das responsabilida- 1 — Com efeitos desde 1 de Dezembro de 2010, cessa a des para si transmitidas por força do presente decreto-lei. obrigação da PTC de manutenção do Fundo de Pensões PT/ 7 — A transferência prevista na alínea a) do n.º 2 deter- CGA prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 219/2000, de mina a extinção do Fundo de Pensões PT/CGA e do Fundo 9 de Setembro, e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 122/94, de Pensões Regulamentares da CPRM e a redução do de 14 de Maio. Fundo de Pensões Marconi, na medida das responsabili- 2 — As relações entre a PTC e a CGA deixam de reger- dades transmitidas, considerando-se observadas todas as se pelo disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 36 610, formalidades legal ou regulamentarmente estabelecidas de 24 de Novembro de 1947. para o efeito. 8 — A operação prevista no presente artigo não confi- SUBSECÇÃO II gura um resgate dos fundos de pensões identificados na Enquadramento no regime de geral de segurança social alínea a) do n.º 2 em benefício da PTC. 9 — Se, na data da transferência prevista na alínea a) do Artigo 6.º n.º 2, o valor dos activos a transferir não coincidir com o Regime geral de segurança social valor aí indicado, a PTC procede, na contribuição referida na subalínea i) da alínea b) do n.º 2, ao acerto da variação Os trabalhadores da PTC no activo que sejam oriundos positiva ou negativa desse valor. da CTT são enquadrados no regime geral de segurança Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 30 de Dezembro de 2010 6084-(19) social, para efeitos de protecção nas eventualidades de Artigo 11.º doença, maternidade, paternidade e adopção, desemprego e Transferência de encargos com pensões, doenças profissionais, com efeitos a partir de 1 de Janeiro complementos e subsídio por morte de 2011. 1 — A gestão das pensões regulamentares de invalidez Artigo 7.º e de velhice, das pensões de sobrevivência, dos comple- mentos por cônjuge a cargo e por dependência, do subsídio Contribuições da PT Comunicações, S. A. por morte e do reembolso por despesas de funeral rela- 1 — A taxa contributiva devida pela PTC relativa aos tivos a trabalhadores da PTC abrangidos pela Caixa de trabalhadores oriundos da CTT é de 7,8 %, de acordo Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio com a desagregação da taxa contributiva global fixada Marconi, que se encontrem em pagamento a 31 de Dezem- no artigo 51.º do Código dos Regimes Contributivos do bro de 2010, é transferida para o Instituto da Segurança Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Social, I. P. (ISS, I. P.). Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, com as alterações 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a subsequentes. CGA transfere para o ISS, I. P., nos termos do protocolo 2 — A soma das taxas contributivas fixadas no número a celebrar entre as duas Instituições, os montantes corres- anterior e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º corres- pondentes à totalidade dos encargos com o pagamento das ponde, a cada momento, à taxa contributiva global fixada referidas prestações. para o regime geral de segurança social. 3 — A partir de 1 de Janeiro de 2011, compete ao ISS, I. P., a atribuição das pensões de invalidez, SECÇÃO III de velhice e de sobrevivência, do complemento por dependência e do subsídio por morte ou do reembolso Trabalhadores da PT Comunicações, S. A., oriundos das despesas de funeral, dos beneficiários da Caixa de da Caixa de Previdência do Pessoal Previdência em 31 de Dezembro de 2010, sendo contado da Companhia Portuguesa Rádio Marconi para o efeito todos os períodos contributivos anteriores a esta data. Artigo 8.º 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, os Transmissão de responsabilidades para a Caixa encargos relativos aos períodos contributivos anteriores Geral de Aposentações, I. P. a 1 de Janeiro de 2011 são da responsabilidade da CGA, A partir de 1 de Janeiro de 2011, a CGA é responsá- cabendo ao ISS, I. P., o apuramento dos correspondentes vel pelos seguintes encargos relativos ao pessoal da PTC montantes e a sua comunicação àquela entidade, no âmbito abrangido pela Caixa de Previdência do Pessoal da Compa- e nos termos do protocolo referido no n.º 2. nhia Portuguesa Rádio Marconi: 5 — As responsabilidades da CGA decorrentes do disposto no número anterior correspondem ao montante a) Pensões regulamentares de invalidez e de velhice; resultante da proporcionalização do valor das pensões e b) Complemento por cônjuge a cargo; do subsídio por morte em função do período contributivo c) Complemento por dependência; anterior à data referida no número anterior. d) Subsídio por morte; e) Reembolso de despesas de funeral; Artigo 12.º f) Pensão de sobrevivência. Entidades gestoras competentes nas Regiões Autónomas Artigo 9.º A transferência de competências para o ISS, I. P., no Integração no regime geral de segurança social âmbito deste decreto-lei não prejudica as competências próprias das instituições de segurança social das Regiões 1 — Os trabalhadores activos e pensionistas da PTC Autónomas dos Açores e da Madeira no que respeita à oriundos da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, S. A., gestão das prestações dos beneficiários nelas residentes. abrangidos pela Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, são integrados no regime geral de segurança social a partir de 1 de Janeiro CAPÍTULO III de 2011. 2 — Aos trabalhadores a que se refere o número anterior Extinção da Caixa de Previdência do Pessoal é garantida a protecção no regime geral nas eventualidades da Companhia Portuguesa Rádio Marconi de doença, maternidade, paternidade e adopção, desem- prego, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte. Artigo 13.º Extinção Artigo 10.º A Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portu- Contribuições guesa Rádio Marconi, criada por alvará de 12 de Junho de A partir de 1 de Janeiro de 2011, são aplicáveis as taxas 1944, regendo-se actualmente pelo regulamento aprovado contributivas do regime geral de segurança social, previstas por alvará de 21 de Maio de 1962, é extinta por integração no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previ- no ISS, I. P., que lhe sucede nas atribuições e em todos os dencial de Segurança Social, aprovado na Lei n.º 110/2009, direitos e obrigações, devendo a extinção e a integração de 16 de Setembro, com as alterações subsequentes. serem reguladas em diploma próprio. 6084-(20) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 30 de Dezembro de 2010 CAPÍTULO IV das responsabilidades a que se refere o artigo 2.º, não são afectados pelo presente decreto-lei. Disposições finais e transitórias Artigo 17.º Artigo 14.º Normas transitórias Totalização de períodos contributivos para efeitos de protecção nas eventualidades doença, maternidade, paternidade e adopção 1 — A protecção nas eventualidades de doença e de 1 — Nas situações em que ocorram as eventualidades maternidade, paternidade e adopção pelo regime geral dos doença, maternidade, paternidade e adopção, o período de trabalhadores oriundos da Companhia Portuguesa Rádio trabalho prestado, ou equivalente, imediatamente anterior Marconi só se verifica relativamente aos factos determinan- ao início de vigência deste decreto-lei é considerado para tes da protecção que ocorram após 1 de Janeiro de 2011. efeitos do cumprimento dos prazos de garantia e do índice 2 — A protecção nas eventualidades de doença, de de profissionalidade, para efeitos de atribuição dos subsí- maternidade, paternidade e adopção, de doenças profis- dios de doença e de parentalidade. sionais e de desemprego pelo regime geral de segurança 2 — A remuneração total relevante, para efeitos de social dos trabalhadores oriundos da CTT só se verifica apuramento da remuneração de referência, de acordo relativamente aos factos determinantes da protecção que com os regimes jurídicos das eventualidades referidas no ocorram após 1 de Janeiro de 2011. 3 — Todos os direitos e obrigações contingentes rela- número anterior, é completada com o valor das remune- tivos aos fundos de pensões a extinguir nos termos do rações registadas em nome dos trabalhadores na Caixa de n.º 7 do artigo 2.º e que decorram de factos verificados em Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio momento anterior à respectiva extinção são transferidos Marconi relativas a períodos anteriores ao início de vigên- para a PTC. cia deste decreto-lei, sempre que as remunerações regista- das no regime geral de segurança social após a entrada em Artigo 18.º vigor deste decreto-lei não sejam suficientes. Aplicação subsidiária 3 — A concessão das prestações relativas às eventua- lidades referidas no n.º 1 é garantida de forma imediata Em tudo quanto não esteja especialmente regulado no aos respectivos beneficiários, ficando a PTC responsável presente decreto-lei, são aplicáveis os regimes jurídicos perante os serviços competentes da segurança social pelo específicos de cada uma das eventualidades referidas no pagamento retroactivo das contribuições correspondentes artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 9.º ao número de meses contabilizados anteriores ao início de vigência deste decreto-lei. Artigo 19.º 4 — Nas situações em que a integração no regime geral Norma revogatória ocorra durante o período em que se encontre a ser conce- dida protecção nas eventualidades doença ou materni- É revogada a alínea d) do n.º 1 do artigo 273.º do Código dade, paternidade e adopção, o direito à protecção social dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de mantém-se nos termos do regime aplicável à data em que Segurança Social, aprovado na Lei n.º 110/2009, de 16 de se verificou a integração, devendo a PTC proceder aos Setembro, com as alterações subsequentes. respectivos pagamentos. 5 — Os períodos pagos pela PTC a que se refere o Artigo 20.º número anterior são considerados como equivalentes à Entrada em vigor entrada de contribuições e quotizações para os efeitos previstos nos n.os 1 a 3. 1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto Artigo 15.º no número seguinte. 2 — O disposto no artigo 13.º entra em vigor na data Dever de informação definida na respectiva legislação complementar. A PTC fica obrigada a comunicar ao ISS, I. P., todos Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de os elementos relevantes para a correcta atribuição das Dezembro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de prestações referidas no artigo anterior, designadamente Sousa — Emanuel Augusto dos Santos — Valter Victorino os que se referem ao registo de remunerações e à carreira Lemos. contributiva dos beneficiários em causa. Promulgado em 28 de Dezembro de 2010. Artigo 16.º Publique-se. Benefícios sociais complementares O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Os direitos dos trabalhadores a benefícios adicionais Referendado em 29 de Dezembro de 2010. de protecção social constantes de instrumentos de regu- lamentação colectiva ou acordados entre a PTC e as suas Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Pedro Cunha da Silva estruturas representativas, vigentes à data da transmissão Pereira, Ministro da Presidência. Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 30 de Dezembro de 2010 6084-(21) 6084-(22) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 30 de Dezembro de 2010 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 6 %) € 1,76 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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