Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 251, 2.º suplemento

Data
2018-12-01

Texto integral (852 palavras)

I SÉRIE Segunda-feira, 31 de dezembro de 2018 Número 251 ÍNDICE 2.º SUPLEMENTO Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 188-A/2018: Delega a competência para aprovar a minuta do contrato de serviço público a celebrar com a CP — Comboios de Portugal, E. P. E., e autoriza a despesa com a respetiva in- demnização compensatória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6368-(58) 6368-(58) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de dezembro de 2018 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS entre o mais, as obrigações de serviço público às quais esta fica adstrita. Resolução do Conselho de Ministros n.º 188-A/2018 Os serviços a prestar pela CP, E. P. E., garantem a coe- são territorial, a continuidade e o direito à mobilidade das A promoção de um transporte público de qualidade, populações, pelo que o contrato de serviço público deve permitindo reduzir o uso do transporte individual, é uma estabelecer as respetivas compensações financeiras, nos prioridade essencial do programa do XXI Governo Consti- termos do Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento tucional, em linha com os objetivos de descarbonização Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, e da Lei da economia, para os quais o setor dos transportes pode n.º 52/2015, de 9 de junho, ambos na sua redação atual, contribuir expressivamente. que estabelece o Regime Jurídico do Serviço Público do O transporte ferroviário de passageiros assume um papel Transporte de Passageiros. particularmente relevante nesta matéria. Importa, assim, As compensações financeiras visam assegurar que a garantir adequados padrões de fiabilidade, regularidade, oferta dos serviços definidos e impostos à CP, E. P. E., é qualidade e atratividade do serviço público de transporte financeiramente sustentável e proporciona um adequado ferroviário de passageiros, dando prioridade ao investi- nível de qualidade e de segurança, tendo em vista a pro- mento e à realização das despesas operacionais necessárias, moção do acesso universal, a coesão territorial e os direitos ressalvando, naturalmente, o cumprimento das exigências dos utilizadores. legais e a rigorosa transparência nos gastos públicos. Assim: A promoção do transporte ferroviário de passageiros Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto- tem sido, também um dos vetores da política europeia -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, e da de transportes. Neste contexto, os Estados-Membros da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de União Europeia devem garantir a prestação deste servi- Ministros resolve: ço — considerado um «serviço de interesse económico 1 — Delegar nos Ministros das Finanças e do Planea- geral», no Tratado sobre o Funcionamento da União Eu- mento e das Infraestruturas, com a faculdade de subdele- ropeia (TFUE) e no Protocolo n.º 26 ao TFUE — quando gação, a competência para aprovar a minuta do contrato o mesmo não seja assegurado pelo mercado, numa lógica de serviço público de transporte ferroviário de passageiros puramente comercial. a celebrar com a CP — Comboios de Portugal, E. P. E. A CP — Comboios de Portugal, E. P. E. (CP, E. P. E.), (CP, E. P. E.), bem como as indemnizações compensatórias é uma entidade pública empresarial, sob tutela e superin- decorrentes a pagar pelo Estado e para outorgar, em nome tendência dos membros do Governo responsáveis pelas do Estado Português, o referido contrato. áreas das finanças e dos transportes, que tem por objeto 2 — Autorizar a realização da despesa relativa às indem- principal a prestação de serviços de transporte ferroviário nizações compensatórias a pagar pelo Estado à CP, E. P. E., de passageiros em linhas férreas, troços de linha e ramais nos termos da Lei do Orçamento do Estado para 2019, que integram ou venham a integrar a rede ferroviária nacio- pelo cumprimento das obrigações de serviço público de nal. Em razão da sua natureza e do enquadramento jurídico transporte ferroviário de passageiros, até ao montante de da sua atividade, a CP, E. P. E., preenche o conceito de € 80 000 000,00, sem prejuízo dos acertos a efetuar no «operador interno» previsto na alínea j) do artigo 2.º do ano seguinte que possam resultar do contrato de serviço Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu público. e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, alterado pelo 3 — Determinar que a presente resolução produz efeitos Regulamento (UE) 2016/2338, do Parlamento Europeu e à data da sua publicação. do Conselho, de 14 de dezembro de 2016. Presidência do Conselho de Ministros, 20 de dezembro Nos termos do Decreto-Lei n.º 137-A/2009, de 12 de de 2018. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da junho, na sua redação atual, a CP, E. P. E., deve operar ao Costa. abrigo de um contrato de serviço público, que determina, 100000162 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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