Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 251, 1.º suplemento
- Data
- 2010-12-01
Texto integral (2301 palavras)
I SÉRIE
Quarta-feira, 29 de Dezembro de 2010 Número 251
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Ministério da Educação
Portaria n.º 1324-A/2010:
Regulamenta as regras a que obedece o financiamento público dos estabelecimentos do
ensino particular e cooperativo com contrato de associação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6062-(2)
6062-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 29 de Dezembro de 2010
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO A presente portaria vem, assim, regulamentar o Estatuto
do Ensino Particular e Cooperativo quanto aos contratos
Portaria n.º 1324-A/2010 de associação, fixando o valor do subsídio concedido no
âmbito destes contratos, bem como os procedimentos para
de 29 de Dezembro a celebração e renovação dos mesmos.
Foi ouvida a Associação de Estabelecimentos de Ensino
O Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28 de Dezembro, alte- Particular e Cooperativo.
rou o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado Assim:
pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, quanto ao
Nos termos do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei
financiamento das escolas privadas, com dois objectivos: em
primeiro lugar, permitir ao Estado avaliar e rever o conjunto n.º 553/80, de 21 de Novembro, com a redacção dada
de contratos celebrados e, em segundo lugar, permitir que pelo Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28 de Dezembro,
os subsídios concedidos às escolas privadas pelo Estado manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
sejam ajustados às reais necessidades, sempre garantindo
a necessária estabilidade do ensino e dos ciclos de ensino. CAPÍTULO I
Neste quadro, a reavaliação dos contratos de associação,
que visam a atribuição de um subsídio pelo Estado às esco- Disposições gerais
las privadas que completem as insuficiências da rede pú-
blica de escolas, assume especial importância. Com efeito, a SECÇÃO I
evolução da rede de escolas públicas nos últimos 30 anos e
a melhoria das condições e da qualidade de ensino na escola Disposições iniciais
pública impõem a revisão das condições destes contratos.
O esforço de financiamento com dinheiros públicos destas Artigo 1.º
escolas particulares deve, assim, ser reequacionado e reava-
Objecto
liado, tendo em conta que a rede de escolas públicas é hoje
substancialmente maior e melhor do que era há 30 anos, A presente portaria regulamenta as regras a que obe-
quando estes contratos começaram a ser celebrados. O dece o financiamento público dos estabelecimentos do
Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28 de Dezembro, intro- ensino particular e cooperativo com contrato de associação.
duziu, assim, duas novidades fundamentais que permitem
a concretização desse trabalho de reorganização da rede. Artigo 2.º
Por um lado, a fórmula de cálculo dos subsídios passou
a poder ser alterada, assim se abrindo a possibilidade de Forma das comunicações
rever os valores dos montantes concedidos pelo Estado. Todas as comunicações previstas na presente portaria
As alterações ao Estatuto do Ensino Particular e Coopera- são efectuadas preferencialmente por meios electrónicos.
tivo introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28
de Dezembro, permitem, assim, que o modelo de financia-
mento se baseie no princípio do financiamento por turma, SECÇÃO II
atendendo aos custos equivalentes nas escolas públicas. Contratos de associação
Esta nova fórmula de financiamento é mais justa e equi-
tativa respondendo às efectivas necessidades de financia- Artigo 3.º
mento das escolas particulares com contratos de associação
e dando a todas as mesmas condições de financiamento. Entidades beneficiárias
Por outro lado, os contratos entre o Estado e as escolas
Podem ter acesso ao apoio financeiro através da cele-
privadas deixam de se renovar automaticamente no final
bração de contratos de associação as entidades titulares de
do prazo do contrato, assim permitindo que o Estado possa
decidir se é justificada, ou não, essa renovação, quando antes estabelecimentos do ensino particular e cooperativo com
só em casos muito pontuais podia evitá-la. Com o fim da re- autorização de funcionamento nos termos do Estatuto do
novação automática dos contratos celebrados com as escolas Ensino Particular e Cooperativo.
privadas, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de
28 de Dezembro, o Estado pode agora avaliar a necessidade Artigo 4.º
da sua manutenção e, desta forma, gerir de forma mais ra- Celebração de contratos
cional e criteriosa os recursos financeiros públicos.
A estabilidade das condições oferecidas aos alunos 1 — Compete ao membro do governo responsável pela
encontra-se assegurada. Com efeito, apesar de os contra- área da educação, mediante parecer das direcções regionais
tos já não se renovarem automaticamente, o financiamento de educação e dos serviços competentes em matéria de
a cada turma é assegurado até à conclusão do respectivo coordenação do planeamento da rede escolar e de gestão
ciclo de ensino, através de um contrato plurianual, mas financeira do Ministério da Educação, autorizar a celebra-
cujos montantes de financiamento são reavaliados e ajus- ção de contratos de associação, bem como a renovação
tados todos os anos, em função do número de turmas. dos mesmos.
Refira-se, ainda, que num momento de esforço nacional 2 — Os contratos de associação são celebrados entre o
de consolidação e equilíbrio das contas públicas, o novo Estado, através das direcções regionais de educação, e as
modelo de financiamento significa um importante exercício entidades titulares de estabelecimentos do ensino particular
de racionalização da gestão dos recursos financeiros públi- e cooperativo.
cos. Este esforço de consolidação é nacional e é solicitado 3 — Dos contratos e respectivos aditamentos é dado
a todos os portugueses, pelo que o interesse público impõe conhecimento, por meio electrónico, aos serviços compe-
a reavaliação de subsídios e contratos que assentavam em tentes em matéria de coordenação do planeamento da rede
pressupostos de há 30 anos. escolar e de gestão financeira do Ministério da Educação.
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Artigo 5.º Artigo 10.º
Conteúdo essencial dos contratos Redução do financiamento
1 — Dos contratos de associação constam o número de 1 — Sempre que o número de alunos de uma turma
turmas objecto de financiamento, os montantes, as condi- seja inferior a 20, o valor do subsídio anual por turma é
ções e as modalidades dos pagamentos. objecto de redução.
2 — Os contratos de associação garantem o financia- 2 — A redução ao valor do subsídio por turma prevista
mento das turmas por eles abrangidas até à conclusão do no número anterior é fixada em 3,5 % por cada aluno abaixo
respectivo ciclo de ensino. do limite mínimo fixado no número anterior.
3 — Sempre que se verifique a situação referida no n.º 1,
SECÇÃO III deve a escola informar, no prazo de 10 dias, a direcção
regional de educação competente e o serviço coordenador
Condições a observar pelas entidades beneficiárias do sistema de informação do Ministério da Educação.
Artigo 6.º
Artigo 11.º
Composição das turmas
Pagamento do subsídio
Apenas podem ser objecto de financiamento, ao abrigo
de contrato de associação, as turmas que cumpram os 1 — O pagamento do subsídio decorrente de contrato
limites estabelecidos nos termos do despacho que define de associação é efectuado através da direcção regional de
as regras relativas a matrículas e renovação de matrículas. educação respectiva.
2 — O subsídio decorrente de contrato de associação
Artigo 7.º é pago mensalmente até ao dia 23 de cada mês, se outra
periodicidade não resultar do contrato.
Propinas e outras receitas
1 — As entidades beneficiárias do financiamento não podem
cobrar aos alunos que frequentam as turmas em contrato de CAPÍTULO III
associação qualquer montante, a título de propina de frequên- Celebração de contratos
cia, que exceda os valores previstos para o mesmo nível de
educação e aplicados nos estabelecimentos de ensino público. Artigo 12.º
2 — As entidades beneficiárias não podem igualmente
cobrar aos alunos, que frequentam as turmas financiadas, Candidatura a celebração de contrato de associação
outros montantes, sem que os mesmos sejam objecto de 1 — Sempre que a avaliação da rede escolar identifique
concordância por parte dos eventuais contribuintes e se zonas carecidas de rede pública, pode, mediante despacho
destinem a objectivos educativos e pedagógicos, devida- do membro do governo responsável pela área da educação,
mente publicitados, fixados e registados no orçamento de ser aberto um período para a apresentação de candidaturas
receitas próprias do estabelecimento de ensino. à celebração de contratos de associação.
3 — As entidades titulares de estabelecimentos do en- 2 — As entidades titulares de estabelecimentos do en-
sino particular e cooperativo não podem beneficiar de sino particular e cooperativo que pretendam celebrar con-
outro tipo de apoios do Estado destinados ao mesmo fim. trato de associação devem apresentar a respectiva proposta,
Artigo 8.º por via electrónica, junto da direcção regional de educação
competente.
Gestão flexível 3 — As propostas de celebração de contratos de asso-
Os estabelecimentos do ensino particular e cooperativo ciação são apresentadas com a seguinte informação:
com contrato de associação podem, ao abrigo da autono- a) Fundamentação da necessidade de apoio através de
mia curricular, realizar uma gestão flexível dos tempos contrato de associação;
lectivos, desde que: b) Número de turmas que devem ser apoiadas através
a) Não adoptem tempos inferiores a quarenta e cinco de contrato de associação;
minutos nem superiores a noventa minutos; e c) Número de alunos;
b) Cumpram os tempos anuais previstos no currículo d) Local de residência dos alunos.
nacional.
4 — A intenção de proceder, ou não, à celebração do
CAPÍTULO II contrato, é comunicada no prazo de 60 dias, contados a par-
Financiamento tir do fim do período de candidatura a que se refere o n.º 1.
Artigo 9.º
CAPÍTULO IV
Montante do apoio financeiro
Renovação dos contratos
1 — O apoio financeiro a conceder, no âmbito de con-
tratos de associação, consiste na atribuição de um subsí- Artigo 13.º
dio anual por turma fixado em € 80 080, sem prejuízo do
disposto no artigo 16.º Proposta de renovação pelas entidades titulares
de estabelecimento do ensino particular e cooperativo
2 — O valor do apoio financeiro fixado no número an-
terior é divulgado nas páginas electrónicas das direcções 1 — As entidades titulares de estabelecimentos do en-
regionais de educação. sino particular e cooperativo que tenham celebrado con-
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trato de associação e que o pretendam renovar devem escolas com contrato de associação, que garanta a esta-
apresentar a respectiva proposta, por via electrónica, junto bilidade da rede, a partir do ano lectivo de 2011-2012.
da direcção regional de educação competente.
2 — A proposta de renovação a que se refere o nú- Artigo 16.º
mero anterior deve ser apresentada até final do mês de
Disposição transitória
Fevereiro do ano em que ocorrerá o termo do contrato
em execução. 1 — Excepcionalmente, entre 1 de Janeiro e 31 de
3 — A proposta de renovação a que se refere o n.º 1 é Agosto de 2011, o valor do subsídio previsto no n.º 1 do
apresentada com a seguinte informação: artigo 9.º é fixado de acordo com a fórmula seguinte:
a) Número de turmas que devem ser apoiadas através Valor do subsídio = número de turmas × € 90 000 × 9 meses/14 meses
de contrato de associação;
b) Número de alunos; 2 — O financiamento resultante da aplicação da fórmula
c) Local de residência dos alunos. prevista no número anterior não pode, em caso algum, ser
superior ao financiamento previsto para igual período pela
4 — A intenção de proceder, ou não, à renovação do anterior fórmula de financiamento, sendo reduzido a esse
contrato é comunicada no prazo de 60 dias contados a partir montante quando o ultrapasse.
da recepção da proposta a que se refere o n.º 1. 3 — Em casos excepcionais e devidamente fundamenta-
dos, mediante despacho conjunto dos membros do Governo
CAPÍTULO V responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, no ano
lectivo de 2011-2012, pode o Estado conceder um reforço
Ajuste anual do montante de financiamento de subsídio por turma, nunca superior a 5 % do valor por
turma definido no n.º 1 do artigo 9.º
Artigo 14.º
Comunicação de dados
Artigo 17.º
Norma revogatória
Para o ajuste do montante de financiamento em cada ano
lectivo a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto do São revogados:
Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 138-C/2010, de 28 de Dezembro, as entidades a) O despacho n.º 256-A/ME/96, de 11 de Dezembro,
beneficiárias comunicam à direcção regional de educação publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 11
e ao serviço coordenador do sistema de informação do de Janeiro de 1997;
Ministério da Educação, até 15 de Setembro de cada ano, b) O despacho n.º 19 411/2003, de 24 de Setembro,
a lista com o número de turmas e de alunos objecto de publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 236,
financiamento. de 11 de Outubro de 2003;
c) O despacho n.º 11 082/2008, de 3 de Abril, publicado
no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 16 de Abril
CAPÍTULO VI de 2008.
Artigo 18.º
Disposições finais e transitórias
Entrada em vigor
Artigo 15.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
Rede escolar da sua publicação.
O Governo apresenta, no prazo de 30 dias a partir da Pela Ministra da Educação, João José Trocado da Mata,
entrada em vigor da presente portaria, um estudo da rede Secretário de Estado da Educação, em 29 de Dezembro
escolar com uma proposta de número de turmas para as de 2010.
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