Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 251, 1.º suplemento

Data
2008-12-01

Texto integral (20 373 palavras)

I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Terça-feira, 30 de Dezembro de 2008 Número 251 ÍNDICE SUPLEMENTO Ministério da Justiça Decreto-Lei n.º 247-B/2008: Cria e regula o cartão da empresa e o Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (SICAE) e adopta medidas de simplificação no âmbito dos regimes do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC), do Código do Registo Comercial, dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária e divórcio com partilha, do regime especial de constituição imediata de sociedades («empresa na hora») e do regime especial de constituição online de sociedades comerciais e civis sob forma comercial («empresa on-line»), do regime especial de constituição imediata de associações («associação na hora») e do regime especial de criação de representações permanentes em Portugal de entidades estrangeiras («sucursal na hora») . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9206-(2) 9206-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 30 de Dezembro de 2008 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Em segundo lugar, o presente decreto-lei procede à criação do SICAE, um subconjunto do ficheiro central Decreto-Lei n.º 247-B/2008 de pessoas colectivas (FCPC), que integra a informação sobre o código da Classificação Portuguesa das Activida- de 30 de Dezembro des Económicas (CAE) das pessoas colectivas e entidades equiparadas. O presente decreto-lei visa contribuir para a concre- Coordenado, gerido e mantido por três organismos tização do Programa do XVII Governo Constitucional públicos com competências no âmbito do processo de na área da justiça, colocando este sector ao serviço dos cidadãos e das empresas, do desenvolvimento económico atribuição e alteração do código CAE — o Instituto dos e da promoção do investimento em Portugal. Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), o Instituto Na- Com efeito, o Programa do XVII Governo Constitu- cional de Estatística (INE) e a Direcção-Geral dos Impostos cional dispõe que «os cidadãos e as empresas não podem (DGCI) —, o SICAE visa contribuir para uma informação ser onerados com imposições burocráticas que nada acres- permanentemente actualizada e harmonizada do código centem à qualidade do serviço», determinando ainda que CAE das empresas, que permita ultrapassar as situações «no interesse conjunto dos cidadãos e das empresas, serão de desconformidade nos códigos CAE atribuídos às em- simplificados os controlos de natureza administrativa, presas por diferentes serviços do Estado, que actualmente eliminando-se actos e práticas registrais e notariais que se verifica. não importem um valor acrescentado e dificultem a vida Neste sentido, estabelece-se que o código CAE relevante do cidadão e da empresa». é, para todos os efeitos legais, o constante do SICAE, ao Em vista da prossecução deste objectivo, o presente mesmo tempo que se prevê o acesso público, em suporte decreto-lei procede, por um lado, à criação e regulação de electrónico e permanentemente actualizado, à informação dois novos serviços que passam a estar à disposição das constante do SICAE. empresas em Portugal — o cartão da empresa e o Sistema Com o SICAE, as empresas passam a beneficiar de um de Informação da Classificação Portuguesa de Actividades canal único electrónico de comunicação com as diversas Económicas (SICAE) — e, por outro, a adopção de novas entidades públicas relativamente às alterações de CAE medidas de simplificação no âmbito do Regime do Registo que pretendam efectuar, através da Internet, deixando de Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC), do Código do ter de se relacionar com diversas entidades para o fazer. Registo Comercial, dos procedimentos simplificados de O SICAE permite ainda a consulta a todo o tempo e de sucessão hereditária e divórcio com partilha, regulados no forma permanentemente actualizada, igualmente através Código do Registo Civil, do regime especial de constitui- da Internet, do código CAE de qualquer entidade. ção imediata de sociedades («empresa na hora»), previsto Em terceiro lugar, procede-se ainda à simplificação do no Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, do regime Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas criando especial de constituição online de sociedades comerciais condições para que os serviços associados à inscrição e civis sob forma comercial («empresa on-line»), pre- no ficheiro central de pessoas colectivas e à obtenção de visto no Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho, do certificados de admissibilidade de firma sejam prestados regime especial de constituição imediata de associações de forma mais rápida e mais eficiente. («associação na hora»), previsto na Lei n.º 40/2007, de O certificado de admissibilidade de firma passa a ser 24 de Agosto, e do regime especial de criação imediata disponibilizado exclusivamente por via electrónica e passa de representações permanentes em Portugal de entidades a poder ser obtido também em sítio da Internet. Criam-se estrangeiras («sucursal na hora»), previsto no Decreto-Lei condições para que possa ser possível escolher livremente n.º 73/2008, de 16 de Abril. uma firma no âmbito dos processos de constituição da Assim, em primeiro lugar, é criado o cartão da empresa, empresa na hora e da empresa on-line e de denominações que passa a conter, num único documento físico, os três no processo de constituição da associação na hora. Desta números relevantes para a identificação das pessoas colec- forma, estes serviços tornam-se mais completos e permitem tivas perante quaisquer autoridades e entidades públicas ou aos cidadãos e às empresas escolher a firma ou a denomi- privadas: (i) o número de identificação de pessoa colectiva nação que pretendam para a sua empresa ou associação (NIPC), atribuído pelo Registo Nacional de Pessoas Co- no momento em que a constituem, sem necessidade de lectivas (RNPC) na sequência de emissão de certificado de efectuar uma deslocação prévia. admissibilidade de firma ou denominação ou de inscrição Em quarto lugar, o regime especial de constituição no ficheiro central de pessoas colectivas; (ii) o número imediata de sociedades («empresa na hora») é alterado de identificação fiscal das pessoas colectivas e entidades para permitir a constituição de «empresas na hora» em equiparadas que, na generalidade dos casos, corresponde algumas situações em que ainda não era possível utilizar ao NIPC indicado pelo RNPC, e (iii) o número de iden- este serviço: quando a constituição dependesse de uma tificação da segurança social (NISS) de pessoa colectiva. autorização especial e quando o capital fosse realizado Com o cartão da empresa os investidores deixam de estar com recurso a entradas em espécie. onerados com a obtenção de dois cartões — o cartão de Finalmente, em quinto lugar, são ainda alterados os identificação da pessoa colectiva e o cartão de identificação procedimentos simplificados de sucessão hereditária e de fiscal, que deixam de ser emitidos —, passando a ter, num divórcio com partilha que são tramitados no «Balcão das cartão único, toda a informação relevante. Heranças» e no balcão «Divórcio com Partilha» de forma Além da emissão do cartão da empresa em suporte fí- a poderem corresponder às necessidades dos cidadãos que sico, prevê-se igualmente a disponibilização, em suporte procuraram estes serviços. desmaterializado e de forma gratuita, do correspondente Foram ouvidas a Ordem dos Advogados, a Ordem dos cartão electrónico da empresa, acessível mediante a inser- Notários e a Comissão Nacional de Protecção de Dados. ção de um código de acesso automaticamente atribuído. Foi promovida a audição da Câmara dos Solicitadores. Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 30 de Dezembro de 2008 9206-(3) Assim: Artigo 3.º Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Âmbito pessoal tituição, o Governo decreta o seguinte: 1 — Podem solicitar a emissão do cartão da empresa as seguintes pessoas colectivas e entidades equiparadas: CAPÍTULO I a) Sociedades comerciais e civis sob forma comercial, Disposição geral cooperativas, empresas públicas, agrupamentos comple- mentares de empresas e agrupamentos europeus de inte- Artigo 1.º resse económico; Objecto b) Estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada e comerciantes individuais; 1 — O presente decreto-lei cria e regula: c) Representações de pessoas colectivas com sede no a) O cartão da empresa e o cartão de pessoa colectiva; estrangeiro que habitualmente exerçam actividade em Por- b) O Sistema de Informação da Classificação Portu- tugal e estejam sujeitas a registo comercial; guesa das Actividades Económicas, adiante designado d) Instrumentos de gestão fiduciária e sucursais finan- por SICAE. ceiras exteriores registados na Zona Franca da Madeira; e) Quaisquer outras pessoas colectivas sujeitas a registo 2 — O presente decreto-lei adopta ainda medidas de comercial; simplificação no âmbito dos seguintes regimes e servi- f) Empresários individuais inscritos no ficheiro central ços: de pessoas colectivas (FCPC). a) Regime do Registo Nacional de Pessoas Colecti- 2 — Podem solicitar a emissão do cartão de pessoa co- vas; lectiva todas as entidades não referidas no número anterior b) Código do Registo Comercial; que estejam inscritas no FCPC, bem como as associações c) Procedimentos simplificados de sucessão hereditária ou fundações sujeitas a registo comercial devido ao seu e divórcio com partilha, regulados no Código do Registo reconhecimento como pessoas colectivas de utilidade pú- Civil; blica. d) Regime especial de constituição imediata de so- ciedades («empresa na hora»), previsto no Decreto-Lei Artigo 4.º n.º 111/2005, de 8 de Julho; e) Regime especial de constituição online de socieda- Modelo des comerciais e civis sob forma comercial («empresa Os modelos do cartão da empresa e do cartão de pes- on-line»), previsto no Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 soa colectiva são aprovados por portaria do membro do de Junho; Governo responsável pela área da justiça, que define, de- f) Regime especial de constituição imediata de associa- signadamente, os elementos visíveis de identificação da ções («associação na hora»), previsto na Lei n.º 40/2007, pessoa colectiva constantes dos cartões. de 24 de Agosto; g) Regime especial de criação imediata de representa- Artigo 5.º ções permanentes em Portugal de entidades estrangeiras Elementos de identificação («sucursal na hora»), previsto no Decreto-Lei n.º 73/2008, de 16 de Abril. 1 — O cartão da empresa e o cartão de pessoa colectiva pressupõem a atribuição, pelas entidades competentes nos termos da lei, do NIPC/número de identificação fiscal das CAPÍTULO II pessoas colectivas e entidades equiparadas e do NISS de Cartão da empresa e cartão de pessoa colectiva pessoa colectiva. 2 — Nos casos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 3.º o NIPC não é válido para efeitos de identificação SECÇÃO I fiscal e não é atribuído NISS de pessoa colectiva. Descrição do cartão da empresa e do cartão 3 — A informação referente aos elementos de identi- de pessoa colectiva ficação constantes do cartão da empresa e do cartão de pessoa colectiva é obtida a partir das bases de dados do Artigo 2.º Ministério das Finanças e da Administração Pública, do Definição Ministério da Justiça e do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social. 1 — O cartão da empresa e o cartão de pessoa colectiva são documentos de identificação múltipla que contêm Artigo 6.º os dados das pessoas colectivas e entidades equiparadas Número de emissão relevantes para a sua identificação perante quaisquer au- toridades e entidades públicas ou privadas. 1 — A cada cartão da empresa e a cada cartão de pes- 2 — Os cartões referidos no número anterior incluem, soa colectiva é atribuído um número de emissão, único e designadamente, o número de identificação de pessoa co- sequencial. lectiva (NIPC)/número de identificação fiscal das pessoas 2 — O número de emissão constitui um elemento de colectivas e entidades equiparadas e o número de identifi- segurança que apenas pode ser utilizado para fiscalizar e cação da segurança social (NISS) de pessoa colectiva. impedir o uso de cartões cancelados. 9206-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 30 de Dezembro de 2008 SECÇÃO II Artigo 11.º Competência e procedimento Local da entrega 1 — Nos casos em que o pedido de emissão do cartão da Artigo 7.º empresa ou cartão de pessoa colectiva tenha sido efectuado Competências do Instituto dos Registos electronicamente, o cartão é remetido para a morada da e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.) sede da pessoa colectiva ou entidade equiparada ou para o Compete ao IRN, I. P.: domicílio do comerciante ou empresário individual. 2 — Nos casos em que o pedido de emissão do cartão da a) Conduzir as operações relativas à emissão e can- empresa ou cartão de pessoa colectiva tenha sido efectuado celamento do cartão da empresa e do cartão de pessoa presencialmente, o cartão é remetido: colectiva; b) Definir os procedimentos de controlo e de segu- a) Para a morada indicada pelo requerente, quando este rança. seja pessoa com legitimidade para representar a pessoa Artigo 8.º colectiva ou entidade equiparada ou advogado, notário ou solicitador; Pedido de emissão b) Para a morada da sede da pessoa colectiva ou enti- Os pedidos de emissão do cartão da empresa e do cartão dade equiparada ou para o domicílio do comerciante ou de pessoa colectiva podem ser efectuados: empresário individual, nos restantes casos. a) Electronicamente, através do sítio na Internet com Artigo 12.º o endereço www.empresaonline.pt, mantido pelo IRN, I. P., ou de outro sítio designado em portaria do membro Cancelamento do Governo responsável pela área da justiça; ou 1 — O cartão da empresa ou o cartão de pessoa colectiva b) Presencialmente, nos serviços de registo com com- são oficiosamente cancelados nas seguintes situações: petência para a prática de actos de registo comercial ou noutros que venham a ser fixados por despacho do presi- a) Extinção da pessoa colectiva ou entidade equipa- dente do IRN, I. P. rada; b) Transferência de sede da pessoa colectiva ou entidade Artigo 9.º equiparada para o estrangeiro; c) Cessação de actividade do comerciante ou empresário Pagamento individual. 1 — Nos casos em que o pedido de emissão do cartão da empresa ou do cartão de pessoa colectiva seja efectuado 2 — Nos casos de perda, destruição, furto ou roubo, o electronicamente, o pedido só é considerado validamente cartão pode ser cancelado, a pedido de pessoa com legi- submetido após o pagamento, por via electrónica, dos timidade para representar a pessoa colectiva ou entidade encargos devidos. equiparada. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é ge- Artigo 13.º rada automaticamente uma referência para pagamento dos Validade encargos devidos. 3 — Nos casos em que o pedido de emissão do cartão A validade do cartão da empresa ou do cartão de pessoa seja efectuado presencialmente, o pagamento dos encargos colectiva depende da validade dos elementos de identifica- devidos deve ser efectuado directamente ao serviço recep- ção da pessoa colectiva ou entidade equiparada, previstos tor, sob pena de recusa de aceitação do pedido. no artigo 4.º Artigo 14.º Artigo 10.º Taxas Recusa ou suspensão da emissão Pela emissão do cartão da empresa ou do cartão de 1 — Nos casos em que a pessoa colectiva ou entidade pessoa colectiva são devidas taxas de montante fixado equiparada deva apresentar a declaração de início de acti- por portaria dos membros do Governo responsáveis pela vidade para efeitos fiscais, o cartão da empresa ou o cartão área das finanças e da justiça, que constituem receita do de pessoa colectiva não podem ser emitidos enquanto a IRN, I. P. declaração não for entregue. 2 — Nos casos em que a pessoa colectiva ou entidade SECÇÃO III equiparada esteja sujeita a inscrição na segurança social, o cartão da empresa ou o cartão de pessoa colectiva não po- Cartão electrónico da empresa ou da pessoa colectiva dem ainda ser emitidos enquanto o NISS não for atribuído. 3 — Sempre que a emissão do cartão esteja suspensa por Artigo 15.º mais de um ano devido à não apresentação da declaração de Cartão electrónico início de actividade para efeitos fiscais ou da não promoção da inscrição na segurança social, o pedido é cancelado, não 1 — O cartão electrónico da empresa ou da pessoa co- havendo lugar à restituição das quantias já pagas. lectiva é disponibilizado automaticamente no momento 4 — A emissão do cartão da empresa ou do cartão de da inscrição da pessoa colectiva ou entidade equiparada pessoa colectiva pode ser recusada ou suspensa em caso de no FCPC, mediante a atribuição de um código de acesso, existência de nulidades no processo legal de constituição tendo o mesmo valor e efeitos do que o cartão da empresa da pessoa colectiva ou da entidade equiparada. ou de pessoa colectiva. Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 30 de Dezembro de 2008 9206-(5) 2 — O cartão electrónico contém, em suporte electró- Artigo 21.º nico e permanentemente actualizado, os elementos defi- Alteração oficiosa do código CAE nidos na portaria referida no artigo 4.º 3 — A disponibilização do cartão electrónico é gra- 1 — O código CAE é alterado oficiosamente: tuita. a) Pelo INE, na sequência de inquéritos ou outras ope- Artigo 16.º rações estatísticas promovidos nos termos da lei; Cancelamento do cartão electrónico b) Pela DGCI, na sequência de acções de inspecção Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 12.º, o cance- tributária promovidas nos termos da lei; lamento do cartão da empresa ou do cartão de pessoa c) Pelo IRN, I. P., na sequência da inscrição de alte- colectiva determina o cancelamento do respectivo cartão ração do objecto social da pessoa colectiva ou entidade electrónico. equiparada no FCPC. CAPÍTULO III 2 — A alteração do código CAE efectuada nos termos do número anterior é notificada electronicamente, através SICAE do SICAE, à pessoa colectiva ou entidade equiparada. SECÇÃO I Artigo 22.º Definição, conteúdo e eficácia Pedido de alteração do código CAE Artigo 17.º 1 — A pessoa colectiva ou entidade equiparada pode solicitar a alteração do respectivo código CAE, principal Definição e conteúdo ou secundário. 1 — O SICAE constitui um subconjunto do FCPC que 2 — O pedido de alteração do código CAE é efectuado: integra, em suporte electrónico e permanentemente actu- a) Electronicamente, através do sítio na Internet com o alizado, a informação sobre o código CAE das pessoas endereço www.e-financas.gov.pt; ou colectivas e entidades equiparadas previstas no artigo 3.º, b) Presencialmente, junto dos serviços de finanças. com excepção dos comerciantes e dos empresários indi- viduais inscritos no FCPC. 3 — A alteração do código CAE solicitada nos termos 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o do número anterior é automaticamente efectuada, sem SICAE integra, designadamente, a seguinte informação: prejuízo das validações asseguradas por via electrónica. a) Nome, firma ou denominação; b) NIPC; Artigo 23.º c) CAE principal; Protocolos d) Até três CAE secundárias. 1 — São celebrados protocolos entre as entidades referi- Artigo 18.º das no artigo 19.º, com vista à definição dos procedimentos Eficácia técnicos e administrativos de comunicação de dados. 2 — As entidades referidas no artigo 19.º podem ainda O código CAE das pessoas colectivas e entidades equi- celebrar protocolos com outros organismos da Adminis- paradas previstas no n.º 1 do artigo anterior é, para todos tração Pública, nomeadamente no que respeita à disponi- os efeitos legais, o constante do SICAE. bilização, em formatos especiais, de informação relevante constante do SICAE. SECÇÃO II Competência e procedimento SECÇÃO III Artigo 19.º Acesso à informação constante do SICAE Entidades competentes Artigo 24.º Sem prejuízo das competências legalmente atribu- Informação de acesso público ídas ao Conselho Superior de Estatística no âmbito da CAE — Rev. 3, a coordenação, gestão e manutenção do A informação constante do SICAE é de acesso público SICAE compete às seguintes entidades: e gratuito, através do sítio na Internet com o endereço www.empresaonline.pt, mantido pelo IRN, I. P., ou atra- a) Instituto Nacional de Estatística (INE); vés de outro sítio designado em portaria do membro do b) IRN, I. P.; Governo responsável pela área da justiça. c) Direcção-Geral dos Impostos (DGCI). Artigo 25.º Artigo 20.º Pesquisa no SICAE Atribuição inicial do CAE O SICAE deve estar organizado de forma a permitir a O código CAE é atribuído inicialmente pelo IRN, I. P., pesquisa, designadamente, pelos seguintes elementos: no momento da emissão do certificado de admissibilidade de firma para efeitos de constituição da pessoa colectiva a) Firma; ou entidade equiparada ou no momento da inscrição da b) NIPC; mesma no FCPC. c) Código CAE. 9206-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 30 de Dezembro de 2008 CAPÍTULO IV internacionais ou de direito estrangeiro que exerçam actividade em Portugal: Alterações legislativas a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 26.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alteração ao Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas d) A alteração do código de actividade económica Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 14.º, 15.º, 21.º, (CAE); 22.º, 23.º a 28.º, 30.º, 31.º a 33.º, 38.º a 40.º, 45.º a 47.º, e) [Anterior alínea d).] 49.º a 56.º, 58.º, 60.º, 61.º, 63.º, 65.º a 67.º, 69.º, 70.º, 72.º, 77.º, 78.º, 79.º, 80.º, 80.º-A, 87.º, 88.º e 91.º do Regime Artigo 9.º do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, aprovado pelo […] Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 12/2001, de 25 de Estão sujeitos a inscrição no FCPC os seguintes ac- Janeiro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 2/2005, de 4 de tos e factos relativos a estabelecimentos individuais de Janeiro, 111/2005, de 8 de Julho, 76-A/2006, de 29 de responsabilidade limitada: Março, 125/2006, de 29 de Junho, e 8/2007, de 17 de a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Artigo 4.º d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . […] e) A alteração do código de actividade económica (CAE); 1 — O FCPC integra informação relativa a: f) [Anterior alínea e).] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 10.º c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . […] d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Estão sujeitos a inscrição no FCPC os seguintes e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . actos e factos, bem como as suas alterações, relativos f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . às entidades referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do g) Comerciantes individuais; artigo 4.º e a comerciantes individuais: h) Empresários individuais que exerçam actividade económica legalmente não qualificada como profissão a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . liberal e usem firma diferente do seu nome completo b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ou abreviado; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) Instrumentos de gestão fiduciária e sucursais fi- d) A alteração do código de actividade económica nanceiras exteriores registados na Zona Franca da Ma- (CAE); deira. e) [Anterior alínea d).] 2 — O FCPC pode ainda, enquanto for necessário 2 — (Revogado.) para efeitos fiscais, incluir informação respeitante a quaisquer sujeitos passivos da relação jurídica tributária Artigo 11.º não abrangidos pelo número fiscal de pessoa singular. […] 3 — (Revogado.) 1 — As entidades sujeitas a registo comercial obriga- Artigo 6.º tório e as que o tenham requerido, bem como os actos e factos que a umas e outras respeitem, são oficiosamente […] inscritos no FCPC, através de comunicação automática Estão sujeitos a inscrição no FCPC os seguintes actos electrónica do sistema integrado do registo comercial e factos relativos a pessoas colectivas: (SIRCOM). 2 — As demais entidades devem promover a inscri- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ção no FCPC no prazo de validade do certificado de b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . admissibilidade, quando exista, ou no prazo de um mês c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a contar da verificação dos seguintes factos: d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) A alteração do código de actividade económica a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (CAE); b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) [Anterior alínea e).] c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) [Anterior alínea f).] h) [Anterior alínea g).] 3 — A inscrição pode ser requerida por um dos cons- tituintes ou, sendo o caso, pelas entidades já constituí- das, através das seguintes formas: Artigo 7.º […] a) Presencialmente, por forma verbal, pelo próprio ou por pessoa com legitimidade para o efeito ou advogado, Estão sujeitos a inscrição no FCPC os seguintes actos notário ou solicitador, ou por escrito em formulário e factos relativos a representações de pessoas colectivas próprio; Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 30 de Dezembro de 2008 9206-(7) b) Através de sítio na Internet, se essa funcionalidade b) Às entidades legal ou estatutariamente competen- estiver disponibilizada; tes para intervir na constituição de pessoas colectivas; c) Pelo correio em formulário próprio. c) Aos magistrados judiciais e do Ministério Público, juízes de paz, bem como aos agentes de execução e aos 4 — Quando intervenham na formalização dos actos administradores da insolvência, no âmbito da prossecu- constitutivos das pessoas colectivas referidas no n.º 2 ção das suas atribuições; ou em alterações estatutárias posteriores, os notários d) Às entidades que, nos termos da lei processual, devem promover a inscrição no FCPC ou advertir para recebam delegação para a prática de actos de inquérito a necessidade de esta ser efectuada no prazo legal. ou de instrução ou a quem incumba cooperar internacio- nalmente na prevenção e repressão da criminalidade e Artigo 14.º no âmbito dessas competências, bem como às entidades […] com competência legal para garantir a segurança interna, no âmbito da prossecução dos seus fins. 1 — O NIPC só pode ser atribuído pelo RNPC ou pelos serviços de registo designados nos termos do dis- 3 — O acesso aos dados nos termos do número ante- posto no n.º 1 do artigo 78.º, sendo vedada a atribuição rior está sujeito à celebração de protocolo com o IRN, por qualquer outra entidade de número susceptível de I. P., que define os seus limites face às atribuições legais confusão com o NIPC. e estatutárias das entidades interessadas e ao envio de 2— ..................................... cópia deste, por via electrónica, à Comissão Nacional de Protecção de Dados. Artigo 15.º 4 — (Revogado.) [...] 5 — (Revogado.) 6 — (Revogado.) 1 — Com a emissão do certificado de admissibili- 7 — (Revogado.) dade é atribuído um NIPC provisório para efeitos de constituição de pessoa colectiva, de estabelecimento Artigo 23.º individual de responsabilidade limitada, de organismos da Administração Pública que incorporem na sua deno- [...] minação siglas, expressões de fantasia ou composições 1— ..................................... e para os empresários individuais referidos na alínea h) 2 — A reprodução exacta dos registos a que se refere do n.º 1 do artigo 4.º o número anterior, com a indicação do significado de 2 — Para a apresentação de pedidos no registo co- quaisquer códigos ou abreviaturas deles constantes, é mercial é igualmente atribuído pelos serviços de registo fornecida, a requerimento dos respectivos titulares: um NIPC provisório às seguintes entidades: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Representações permanentes de pessoas colectivas b) Mediante o pagamento dos encargos devidos registadas no estrangeiro; correspondentes às informações dadas por escrito, nos b) Comerciantes individuais que usem firma exclusi- outros casos. vamente composta pelo seu nome completo ou abreviado; c) Instrumentos de gestão fiduciária e sucursais fi- Artigo 24.º nanceiras exteriores da Zona Franca da Madeira que [...] tenham efectuado o pedido de registo. Para além dos casos previstos no artigo 22.º, a infor- 3 — O NIPC provisório tem o mesmo prazo de va- mação pode ser divulgada para fins de investigação ou lidade do certificado que lhe deu origem ou, nos casos de estatística, desde que não possam ser identificáveis previstos no número anterior, o prazo de validade do as pessoas a que respeita, mediante autorização do di- registo que lhe está associado. rector do RNPC. Artigo 25.º Artigo 21.º [...] Funções e actualização dos dados Os dados comunicados nos termos do artigo 22.º 1 — (Anterior corpo do artigo.) não podem ser transmitidos a terceiros, salvo mediante 2 — Relativamente às entidades sujeitas a registo autorização escrita do director do RNPC onde se refira a comercial, a base de dados do FCPC é automaticamente finalidade prosseguida com a transmissão e com respeito actualizada através do SIRCOM. pelas condições definidas no presente diploma. Artigo 22.º Artigo 26.º [...] [...] 1— ..................................... Qualquer interessado tem o direito de exigir a cor- 2 — A consulta online e a cedência de cópias totais recção de eventuais inexactidões e omissões, bem como ou parciais podem ser autorizadas: a supressão de dados indevidamente registados, nos a) Aos serviços e entidades referidos no ar- termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º da tigo 21.º; Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. 9206-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 30 de Dezembro de 2008 Artigo 27.º 4— ..................................... [...] 5 — Nos juízos a que se refere o n.º 2 deve ainda ser considerada a existência de marcas e logótipos já Os dados pessoais podem ser conservados no FCPC: concedidos que sejam de tal forma semelhantes que possam induzir em erro sobre a titularidade desses sinais a) Até um ano após a inscrição da cessação da acti- distintivos. vidade de empresário individual; 6 — Para que possam prevalecer do disposto no b) Até um ano após a caducidade do certificado de número anterior, os titulares das marcas ou logótipos admissibilidade ou, no caso de recurso hierárquico ou devem ter efectuado anteriormente prova do seu direito impugnação judicial, até um ano após o trânsito em junto do RNPC. julgado da decisão final. 7 — (Revogado.) Artigo 28.º Artigo 38.º [...] […] 1 — Os pedidos de certificado de admissibilidade 1— ..................................... e de inscrição no FCPC são conservados em suporte 2— ..................................... informático. 3— ..................................... 2 — Se os pedidos referidos no número anterior fo- 4 — Os comerciantes individuais que não usem como rem efectuados em suporte físico, estes e a respectiva firma apenas o seu nome completo ou abreviado têm documentação anexa, caso exista, devem ser informati- direito ao uso exclusivo da sua firma desde a data do zados e conservados dessa forma, sendo imediatamente registo definitivo e no âmbito do concelho onde se en- devolvidos aos interessados, desde que as condições contra o seu estabelecimento principal. técnicas permitam a informatização. 5 — (Revogado.) 3 — (Anterior n.º 2.) Artigo 39.º Artigo 30.º […] [...] 1 — Os demais empresários individuais que exerçam 1 — O presidente do IRN, I. P., é a entidade respon- habitualmente, por conta própria e com fim lucrativo, sável pela base de dados, nos termos e para os efeitos actividade económica legalmente não qualificada como definidos na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de comercial ou como profissão liberal podem adoptar 26 de Outubro. uma firma sob a qual são designados no exercício dessa 2 — Cabe ao director do RNPC o dever de assegurar actividade e com ela podem assinar os respectivos do- o direito de informação e de acesso aos dados pelos cumentos. respectivos titulares e a correcção de inexactidões, bem 2 — À firma dos empresários individuais aplicam-se, como o de velar pela legalidade da consulta ou comu- com as necessárias adaptações, as regras constantes do nicação da informação. artigo anterior. Artigo 40.º Artigo 31.º […] Dever de sigilo 1— ..................................... Os responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, 2— ..................................... bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, 3 — Ao uso exclusivo da firma do estabelecimento tenham conhecimento dos dados pessoais registados individual de responsabilidade limitada é aplicável o na base de dados do FCPC, ficam obrigados a sigilo disposto no n.º 4 do artigo 38.º profissional, mesmo após o termo das suas funções. Artigo 45.º Artigo 32.º [...] [...] 1 — A admissibilidade das firmas e denominações é 1— ..................................... comprovada através da disponibilização do respectivo 2— ..................................... certificado requerido pelos interessados. 3 — Para efeitos do disposto neste artigo não deve 2 — (Revogado.) ser efectuado o controlo da legalidade do objecto social, 3 — (Revogado.) devendo somente ser assegurado o cumprimento do disposto nos números anteriores. Artigo 46.º 4— ..................................... 5— ..................................... [...] 1 — O pedido de certificado de admissibilidade de Artigo 33.º firma ou denominação deve ser requerido por um dos [...] constituintes ou, sendo o caso, pelas entidades já cons- tituídas, através das seguintes formas: 1— ..................................... 2— ..................................... a) Presencialmente, por forma verbal, pelo próprio 3— ..................................... ou por pessoa com legitimidade para o efeito, ou advo- Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 30 de Dezembro de 2008 9206-(9) gado, notário ou solicitador ou por escrito em formulário certificado e pode pedir a sua invalidação, desde que o próprio; certificado não tenha sido utilizado. b) Através de sítio na Internet; 2 — Os pedidos referidos no número anterior podem c) Pelo correio em formulário próprio. ser apresentados por qualquer uma das vias previstas no n.º 1 do artigo 46.º 2 — (Revogado.) 3 — (Revogado.) Artigo 53.º 4 — (Revogado.) [...] 5 — (Revogado.) 1 — O certificado de admissibilidade de firma ou Artigo 47.º denominação é válido pelo período de três meses, a con- tar da data da sua emissão, para a firma, sede, objecto, [...] requerente e condições de validade nele indicadas. Qualquer interessado pode solicitar informações so- 2 — (Revogado.) bre a viabilidade de firma ou denominação que pretenda 3 — O certificado condicionado à participação de usar. pessoa singular ou colectiva ou de titular de direito de propriedade industrial já registado só é válido quando Artigo 49.º utilizado por pessoa legitimada para o efeito. [...] 4 — (Revogado.) 1 — Os requerentes podem juntar ao pedido de certi- Artigo 54.º ficado os documentos que considerem pertinentes para a apreciação do pedido. Efeitos do certificado na celebração de actos 2 — Deve ser oficiosamente solicitada aos reque- 1 — Os actos de constituição de pessoas colectivas rentes, quando não a tenham feito, a junção, no prazo ou de estabelecimentos individuais de responsabilidade de cinco dias úteis, dos documentos e das informações limitada devem fazer referência à emissão do certificado necessárias à verificação da ocorrência dos requisitos de admissibilidade da firma ou denominação adoptada, estabelecidos na lei. através da indicação do respectivo número e data de 3 — A falta de apresentação dos documentos e das emissão. informações no prazo fixado implica o arquivamento 2 — O acto de alteração do contrato de sociedade do pedido, sem direito à restituição do correspondente ou estatutos que determine a modificação da firma ou emolumento. denominação, a modificação do objecto, a alteração da Artigo 50.º sede para concelho diferente ou a transferência para Portugal da sede de sociedade estrangeira não pode ser [...] efectuado sem que seja feita referência ao certificado 1 — O pedido de certificado de admissibilidade de comprovativo da admissibilidade da nova firma ou de- firma ou denominação apresentado em primeiro lugar nominação ou da sua manutenção em relação ao novo prevalece sobre os que se lhe seguirem. objecto e sede, nos termos do número anterior. 2 — O número de referência, a data e a hora de re- 3— ..................................... cepção em UTC (universal time coordinated) do pedido 4 — Nos actos a que se referem os números anterio- devem constar dos pedidos de certificado apresentados. res, o objecto social não pode ser ampliado a actividades 3 — A ordem da prioridade do pedido é definida não contidas no objecto declarado no certificado de pela data e hora do registo do pedido no sistema in- admissibilidade. formático. 5 — O disposto nos números anteriores não prejudica 4 — Os pedidos apresentados através de sítio na In- a especificação ou restrição das actividades contidas no ternet referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 46.º são objecto declarado, desde que estas não estejam reflec- registados pela ordem da respectiva recepção. tidas na denominação, nem as alterações de redacção 5 — Os pedidos apresentados pelo correio são regis- ou correcção de erros materiais que não envolvam a tados logo após a abertura da correspondência. sua ampliação. 6— ..................................... Artigo 51.º Artigo 55.º Disponibilização do certificado Nulidade do acto 1 — O certificado de admissibilidade de firma ou de- 1 — É nulo o acto efectuado: nominação é disponibilizado exclusivamente de forma electrónica. a) Com inobservância do disposto nos n.os 1 e 3 do 2 — (Revogado.) artigo 53.º; ou 3 — (Revogado.) b) Sem a emissão do certificado de admissibilidade de firma ou denominação, quando este deva ser exigido. Artigo 52.º 2 — A nulidade prevista na alínea b) do número an- [...] terior é sanável mediante a apresentação do certificado 1 — O requerente do certificado de admissibilidade de admissibilidade de firma ou denominação em falta de firma ou denominação pode desistir do pedido de no prazo de três meses a contar da data do acto. 9206-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 30 de Dezembro de 2008 Artigo 56.º b) Comunicar-se o facto a outros serviços onde a Obrigatoriedade de verificação da emissão de certificado entidade esteja registada para que a perda do direito ao uso da firma ou denominação seja inscrita. 1 — Está sujeita à verificação da disponibilização de certificado de admissibilidade da respectiva firma Artigo 61.º ou denominação o registo comercial ou a inscrição no Perda do direito ao uso de firmas e denominações por falta FCPC, consoante os casos: de inscrição ou não exercício de actividade a) Do início de actividade de comerciante indivi- 1 — O RNPC ou qualquer um dos serviços de registo dual que adopte firma diferente do seu nome completo designados nos termos do n.º 1 do artigo 78.º podem, ou abreviado, bem como da alteração desta firma ou oficiosamente ou a requerimento de qualquer interes- da mudança de estabelecimento principal para outro sado, declarar a perda do direito ao uso de firma ou concelho; denominação de terceiro, mediante prova da verificação b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . das seguintes situações: c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Falta de inscrição da entidade no FCPC decorrido e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . um ano desde o prazo em que a mesma deveria ter sido f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . realizada; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — No caso previsto na alínea a) do número an- i) Da criação pelo Estado e outros entes públicos de terior, pode ser declarada a perda do direito ao uso da pessoas colectivas e de organismos da Administração firma ou denominação, desde que os interessados te- Pública que incorporem na sua denominação siglas, nham sido notificados para a sede declarada a fim de expressões de fantasia ou composições. regularizarem a situação e o não fizerem no prazo de um mês, a contar da notificação. 2 — O disposto no número anterior não é aplicá- 3 — À declaração de perda do direito ao uso de firma vel: ou denominação prevista no número anterior é aplicável a) À alteração da denominação decorrente de trans- o disposto no n.º 2 do artigo 60.º formação que se restrinja à alteração do elemento que identifica o tipo de pessoa colectiva; Artigo 63.º b) À fusão por incorporação que não implique alte- [...] ração de denominação, sede ou objecto. 1 — Podem ser impugnados mediante a interposição 3 — O certificado a que se refere o n.º 1 deve estar de recurso hierárquico para o presidente do IRN, I. P., dentro do seu prazo de validade à data de apresenta- ou mediante impugnação judicial para o tribunal do ção do pedido de registo comercial ou de inscrição no domicílio ou sede do recorrente: FCPC. a) Os despachos que admitam ou recusem firmas ou denominações; Artigo 58.º b) Os despachos que declarem a perda do direito [...] ao uso de firma ou denominação ou que indefiram o respectivo pedido; O registo comercial ou a inscrição no FCPC, conso- c) A imposição de condições à validade do certificado ante os casos, é recusado quando: de admissibilidade de firma ou denominação; a) O acto for nulo; d) Os despachos que recusem a aceitação do pedido, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . exijam o cumprimento de certas formalidades ou o pre- c) No acto destinado à constituição ou modifica- enchimento de certos requisitos; ção da pessoa colectiva tiverem sido desrespeitados os e) Os despachos que recusem a invalidação de certi- elementos ou as condições de validade constantes do ficado de admissibilidade de firma ou denominação; f) Os despachos que recusem ou admitam a inscrição certificado de admissibilidade. definitiva de pessoas colectivas ou outras entidades no FCPC. Artigo 60.º Perda do direito ao uso de firmas e denominações por violação 2 — (Revogado.) dos princípios da verdade e novidade 1 — O RNPC deve declarar a perda do direito ao uso Artigo 65.º de firmas ou denominações quando se verificar terem Tramitação do recurso hierárquico sido violados os princípios consagrados nos artigos 32.º e 33.º 1 — O recurso hierárquico é apresentado no 2 — Na sequência da declaração de perda do direito RNPC. ao uso de firma ou denominação, deve: 2 — Recebido o recurso, o director do RNPC deve, no prazo de 10 dias, proferir despacho fundamentado a) Realizar-se o respectivo acto de registo comercial, a reparar ou a sustentar a decisão, que é imediatamente tratando-se de entidade a ele sujeita; notificado ao recorrente. Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 30 de Dezembro de 2008 9206-(11) 3 — No caso de manter a decisão, o director do RNPC acompanhado por todos os meios de prova e, se for o deve, no prazo de cinco dias, remeter ao IRN, I. P., todo caso, requerendo as diligências que considere necessá- o processo, instruído com o despacho recorrido, o des- rias à prova da sua pretensão. pacho de sustentação e demais documentos. 3 — A impugnação deve ser interposta também 4 — O recurso é decidido no prazo máximo de contra os interessados a quem tenha sido favorável o 30 dias a contar da sua recepção no IRN, I. P. despacho impugnado. 5 — No caso de a decisão afectar direitos de terceiros, 4 — Recebida a impugnação, caso não tenha havido estes devem ser ouvidos, concedendo-lhes o prazo de recurso hierárquico, o director do RNPC deve, no prazo 30 dias para a sua resposta, e, caso sejam trazidos novos de 10 dias, proferir despacho fundamentado a reparar factos ao procedimento, é garantido, por igual prazo, ou a sustentar a decisão que é imediatamente notificado o direito de resposta do recorrente, suspendendo-se o ao recorrente. prazo para a decisão do recurso. 5 — No caso de manter a decisão ou de a decisão 6 — Para proferir as decisões previstas nos n.os 2 e ter sido mantida na sequência de recurso hierárquico, o 4 podem ser solicitados ao recorrente documentos ou director do RNPC deve, no prazo de cinco dias, remeter informações adicionais, suspendendo-se o respectivo ao tribunal competente todo o processo, instruído com o prazo. despacho recorrido, o despacho de sustentação e demais 7 — A decisão final é notificada ao recorrente e aos documentos, bem como o recurso hierárquico, se tiver terceiros referidos no n.º 5. sido interposto. 8 — No caso de a decisão ter sido proferida por 6 — Após a distribuição, se não houver motivo para uma conservatória designada nos termos do n.º 1 do rejeição liminar, são notificados, para contestar, caso artigo 78.º, o disposto nos números anteriores sobre a ainda não se tenham pronunciado, os terceiros inte- tramitação do recurso hierárquico é igualmente aplicá- ressados. vel, com as necessárias adaptações. 7 — A tramitação da impugnação judicial, incluindo a remessa dos elementos referidos no número anterior ao Artigo 66.º tribunal competente, é efectuada, sempre que possível, Direito subsidiário por meios electrónicos. 8 — No caso de a decisão ter sido proferida por Ao recurso hierárquico é aplicável, subsidiariamente, uma conservatória designada nos termos do n.º 1 do o disposto no Código do Procedimento Administra- artigo 78.º, o disposto nos números anteriores sobre a tivo. tramitação do recurso judicial é igualmente aplicável Artigo 67.º com as necessárias adaptações. Legitimidade para a impugnação judicial Artigo 72.º 1 — São partes legítimas para impugnar judicial- mente os requerentes e ainda as pessoas ou entidades [...] que se considerem directamente prejudicadas pelos actos 1— ..................................... previstos no n.º 1 do artigo 63.º 2 — Têm legitimidade para interpor recurso o autor, 2 — As pessoas não requerentes referidas no número o réu, o presidente do IRN, I. P., o Ministério Público anterior podem impugnar judicialmente os despachos e os terceiros lesados. finais que defiram firma ou denominação ou declarem 3— ..................................... a perda do direito ao seu uso e os que determinem o cancelamento do registo. Artigo 77.º Artigo 69.º [...] Prazo da impugnação judicial 1 — A aplicação das coimas previstas no presente diploma compete ao RNPC. 1 — O prazo para a interposição da impugnação ju- 2 — O produto das coimas reverte para o IRN, I. P. dicial é de 30 dias após a notificação ou, nos casos em que o acto recorrido não tenha dado lugar a notificação, Artigo 78.º após o seu conhecimento pelo impugnante ou, se for o caso, da publicação da constituição ou alteração da [...] pessoa colectiva. 1 — Compete ao RNPC e aos serviços de registo 2 — No caso de se tratar de impugnação judicial designados em despacho do presidente do IRN, I. P.: subsequente a recurso hierárquico, o prazo é de 30 dias a contar da data da notificação ao impugnante da decisão a) Velar pela exactidão e actualidade da informação do recurso hierárquico contida no FCPC, promovendo as correcções neces- sárias; Artigo 70.º b) Promover a inscrição no FCPC dos actos de consti- tuição, modificação e dissolução das pessoas colectivas Tramitação da impugnação judicial e entidades equiparadas; 1 — A impugnação judicial dos despachos previstos c) Emitir certificados de admissibilidade de firmas no n.º 1 do artigo 63.º ou do despacho do presidente do e denominações assegurando o cumprimento dos prin- IRN, I. P., é apresentada no RNPC. cípios da novidade e da verdade; 2 — A impugnação deve ser interposta mediante re- d) Declarar a perda do direito ao uso de firma ou querimento em que são expostos os seus fundamentos, denominação nos termos do artigo 61.º 9206-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 30 de Dezembro de 2008 2 — Compete em especial ao RNPC: Artigo 88.º a) Estudar, planear e coordenar as tarefas necessá- [...] rias à identificação das pessoas colectivas e entidades equiparadas; O RNPC pode prestar serviços, no âmbito da sua b) Organizar, manter e explorar o FCPC, sem prejuízo competência, a entidades públicas ou privadas nos ter- do disposto no n.º 1 do artigo 30.º; mos que forem autorizados por despacho do presidente c) Promover as acções necessárias à coordenação no do IRN, I. P. sector público das bases de dados de pessoas colectivas e entidades equiparadas; Artigo 91.º d) Coordenar, em conjunto com o IRN, I. P., a pres- [...] tação dos serviços online e de balcão único disponibi- lizados nos serviços de registo; Os formulários próprios referidos no presente di- e) Praticar actos de registo que venham a ser fixados ploma constituem exclusivo do IRN, I. P., e são apro- por despacho do presidente do IRN, I. P.; vados por despacho do seu presidente.» f) Assegurar a participação portuguesa em reuniões internacionais sobre matérias da sua competência. Artigo 27.º Aditamento ao Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas Artigo 79.º [...] São aditados ao Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas os artigos 11.º-B, 21.º-A, 46.º-A, 50.º-A e 50.º-B 1— ..................................... e 92.º, com a seguinte redacção: 2 — A direcção do RNPC é assegurada, por períodos trienais, pelo conservador para o efeito designado por «Artigo 11.º-B despacho do presidente do IRN, I. P. 3— ..................................... Não aceitação do pedido de inscrição 1 — O pedido de inscrição não é aceite nos casos Artigo 80.º seguintes: […] a) O requerimento do pedido não respeite o modelo São competências específicas dos conservadores e aprovado, não contenha os elementos de preenchimento dos conservadores auxiliares apreciar e decidir os pe- obrigatório ou não se encontre devidamente instruído; didos de emissão de certificados de admissibilidade b) O pedido seja ininteligível; de firmas e denominações, os pedidos de inscrição, os c) Não tenham sido pagas as quantias que se mostrem pedidos de declaração de perda do direito ao uso de devidas; firma ou denominação, nos termos do artigo 61.º, e, d) Não haja lugar a inscrição. bem assim, praticar quaisquer outros actos relacionados com a organização e funcionamento do FCPC e com 2 — Em caso de não aceitação do pedido, se o inte- o cumprimento das competências do RNPC delegadas ressado declarar que pretende impugnar o acto, o fun- pelo director. cionário deve proferir a sua decisão por escrito. Artigo 80.º-A [...] Artigo 21.º-A Dados pessoais recolhidos São competências próprias dos oficiais de registo: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — São recolhidos para tratamento automatizado b) (Revogada.) os seguintes dados pessoais referentes aos requerentes c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos certificados de admissibilidade de firma ou deno- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . minação e aos sujeitos dos actos ou factos a inscrever e) (Revogada.) na base de dados do FCPC: f) Promover a inscrição e a identificação de pessoas a) Nome; colectivas e entidades equiparadas; b) Residência habitual ou domicílio profissional; g) Apreciar os pedidos de declaração de perda do c) Número do documento de identificação; direito ao uso de firma ou denominação, nos termos d) Número de identificação fiscal; do artigo 61.º h) [Anterior alínea g).] e) Número de identificação bancária, se disponibi- lizado; Artigo 87.º f) Meios de contacto telefónicos e informáticos. [...] 2 — Os dados pessoais constantes da base de dados 1 — O período de atendimento do público é fixado de do FCPC são recolhidos dos requerimentos ou docu- acordo com a legislação aplicável aos órgãos e serviços mentos apresentados pelos interessados ou das comu- da Administração Pública. nicações efectuadas pelas conservatórias do registo co- 2 — (Revogado.) mercial através do SIRCOM e servem para tornar mais 3— ..................................... célere a comunicação com os interessados e efectuar os 4— ..................................... reembolsos a que estes tenham direito. Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 30 de Dezembro de 2008 9206-(13) Artigo 46.º-A epígrafes, respectivamente, «Recurso hierárquico» e «Re- Não aceitação do pedido de certificado curso contencioso», são eliminados. 1 — O pedido de certificado não é aceite nos casos Artigo 29.º seguintes: Alteração ao Código das Sociedades Comerciais a) O requerimento do pedido não respeite o modelo aprovado ou não contenha os elementos de preenchi- O artigo 7.º do Código das Sociedades Comerciais, mento obrigatório; aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, b) O pedido seja ininteligível; e alterado pelos Decretos-Leis n.os 184/87, de 21 de Abril, c) Não tenham sido pagas as quantias que se mostrem 280/87, de 8 de Julho, 229-B/88, de 4 de Julho, 418/89, devidas; de 30 de Novembro, 142-A/91, de 10 de Abril, 238/91, de d) Não haja lugar a emissão de certificado de ad- 2 de Julho, 225/92, de 21 de Outubro, 20/93, de 26 de Ja- missibilidade. neiro, 261/95, de 3 de Outubro, 328/95, de 9 de Dezembro, 257/96, de 31 de Dezembro, 343/98, de 6 de Novembro, 2 — Em caso de não aceitação do pedido, se o inte- 486/99, de 13 de Novembro, 36/2000, de 14 de Março, ressado declarar que pretende impugnar o acto, o fun- 237/2001, de 30 de Agosto, 162/2002, de 11 de Julho, cionário deve proferir a sua decisão por escrito. 107/2003, de 4 de Junho, 88/2004, de 20 de Abril, 19/2005, de 18 de Janeiro, 35/2005, de 17 de Fevereiro, 111/2005, Artigo 50.º-A de 8 de Julho, 52/2006, de 15 de Março, 76-A/2006, de 29 de Março, 8/2007, de 17 de Janeiro, e 357-A/2007, de Aprovação automática de firmas e denominações 31 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção: No caso de pedidos de firmas para efeitos de consti- tuição de sociedades por quotas, unipessoal por quotas «Artigo 7.º ou anónima em que as firmas correspondam ao nome dos [...] sócios pessoas singulares, podem ser utilizados meios electrónicos e automáticos para a sua aprovação. 1 — O contrato de sociedade deve ser reduzido a escrito e as assinaturas dos seus subscritores devem Artigo 50.º-B ser reconhecidas presencialmente, salvo se forma mais solene for exigida para a transmissão dos bens com que Notificação do indeferimento de pedido de certificado os sócios entram para a sociedade, devendo, neste caso, 1 — Os indeferimentos dos pedidos de certificados o contrato revestir essa forma, sem prejuízo do disposto de admissibilidade apresentados electronicamente são em lei especial. exclusivamente notificados através de mensagem de 2— ..................................... correio electrónico enviada para endereço electrónico 3— ..................................... válido fornecido pelo requerente, devendo ainda os 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» interessados, sempre que possível, ser avisados por short message service (sms) ou outro meio considerado Artigo 30.º adequado. Alteração ao Código do Registo Comercial 2 — Os indeferimentos dos pedidos de certificados de admissibilidade apresentados por outras vias podem Os artigos 32.º, 45.º, 48.º, 52.º, 53.º-A e 114.º do Có- ser notificados nos termos previstos no número anterior digo do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei caso os interessados forneçam um endereço electrónico n.º 403/86, de 3 de Dezembro, com as alterações intro- válido. duzidas pelos Decretos-Leis n.os 7/88, de 15 de Janeiro, 349/89, de 13 de Outubro, 238/91, de 2 de Julho, 31/93, Artigo 92.º de 12 de Fevereiro, 267/93, de 31 de Julho, 216/94, de 20 de Agosto, 328/95, de 9 de Dezembro, 257/96, de 31 de Direito subsidiário Dezembro, 368/98, de 23 de Novembro, 172/99, de 20 de As disposições do Código do Registo Comercial são Maio, 198/99, de 8 de Junho, 375-A/99, de 20 de Setembro, subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adap- 410/99, de 15 de Outubro, 533/99, de 11 de Dezembro, tações, a tudo o que não estiver disposto no presente 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezem- diploma.» bro, 107/2003, de 4 de Junho, 53/2004, de 18 de Março, 70/2004, de 25 de Março, 2/2005, de 4 de Janeiro, 35/2005, Artigo 28.º de 17 de Fevereiro, 111/2005, de 8 de Julho, 52/2006, de 15 de Março, 76-A/2006, de 29 de Março, 8/2007, de Alteração à organização sistemática do Regime 17 de Janeiro, e 116/2008, de 4 de Julho, passam a ter a do Registo Nacional de Pessoas Colectivas seguinte redacção: 1 — O capítulo III do título II do Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas passa a ter como epígrafe «Artigo 32.º «Base de dados do ficheiro central de pessoas colecti- […] vas». 2 — O título IV do Regime do Registo Nacional de Pes- 1— ..................................... soas Colectivas passa a ter como epígrafe «Impugnação 2— ..................................... de decisões». 3— ..................................... 3 — O capítulo I e o capítulo II do título IV do Regime 4— ..................................... do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, que têm como 5— ..................................... 9206-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 30 de Dezembro de 2008 6 — Sem prejuízo da competência para certifica- 4 — (Revogado.) ção de fotocópias atribuída por lei a outras entidades, 5— ..................................... para efeitos de registo comercial online de actos sobre sociedades comerciais ou civis sob forma comercial Artigo 114.º os respectivos gerentes, administradores e secretários Pagamento dos emolumentos e taxas podem, quando os promovam, certificar a conformidade dos documentos electrónicos por si entregues, através 1 — Sempre que os emolumentos devam entrar em do sítio na Internet, com os documentos originais, em regra de custas, as quantias são descontadas na receita suporte de papel. do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P. (IGFIJ, I. P.), cobrada pelos serviços Artigo 45.º do registo. [...] 2 — O montante que vier a ser obtido por via das custas judiciais constitui receita do IGFIJ, I. P., na parte 1 — A apresentação de documentos para registo pode que lhe couber. ser feita pessoalmente, pelo correio ou ainda por via 3 — Não obsta ao disposto no número anterior a electrónica, nos termos a regulamentar por portaria do eventual incobrabilidade da conta de custas ou o bene- membro do Governo responsável pela área da justiça. 2— ..................................... fício de apoio judiciário do requerente. 3 — (Revogado.) 4 — (Anterior n.º 2.)» 4 — Os documentos apresentados pelo correio são anotados com a observação de «correspondência» no Artigo 31.º dia da recepção e imediatamente após a última apre- Alteração ao Código do Registo Civil sentação pessoal. 5— ..................................... Os artigos 69.º, 95.º, 163.º, 210.º-A, 210.º-C, 210.º-G, 6— ..................................... 210.º-H, 215.º, 272.º-A e 272.º-C do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Ju- Artigo 48.º nho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 224-A/96, de 26 de Novembro, 36/97, de 31 de Ja- [...] neiro, 120/98, de 8 de Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro, 1 — O registo por transcrição deve ser recusado nos 228/2001, de 20 de Agosto, 273/2001, de 13 de Outubro, seguintes casos: 323/2001, de 17 de Dezembro, 113/2002, de 20 de Abril, 194/2003, de 23 de Agosto, e 53/2004, de 18 de Março, a) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março.) pela Lei n.º 29/2007, de 2 de Agosto, pelo Decreto-Lei b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 324/2007, de 28 de Setembro, e pela Lei n.º 61/2008, c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 31 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Artigo 69.º f) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 […] de Março.) g) (Revogada.) 1— ..................................... 2— ..................................... 2— ..................................... 3 — Os factos referidos na alínea f) do n.º 1 são aver- bados aos assentos de nascimento dos filhos. Artigo 52.º Artigo 95.º […] […] 1— ..................................... 2— ..................................... 1— ..................................... 3— ..................................... 2 — O disposto no número anterior é também apli- 4— ..................................... cável à declaração de rectificação lavrada nos termos 5 — A falta de apresentação do título que constitua da segunda parte do n.º 5 do artigo 92.º motivo de recusa, nos termos da alínea b) do n.º 1 do 3— ..................................... artigo 48.º pode ser suprida, com observância dos nú- meros anteriores, desde que o facto sujeito a registo seja Artigo 163.º anterior à data da apresentação. […] Artigo 53.º-A 1— ..................................... […] 2 — O certificado é passado pelo conservador me- 1— ..................................... diante a organização prévia do processo de casamento e 2— ..................................... dele devem constar todos os elementos de identificação 3 — Sem prejuízo dos regimes especiais de depósito do interessado, bem como do outro nubente, e o prazo da prestação de contas, o registo por depósito consiste para a celebração. no mero arquivamento dos documentos que titulam 3— ..................................... factos sujeitos a registo. 4— ..................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 30 de Dezembro de 2008 9206-(15) Artigo 210.º-A n.º 1 do artigo 210.º-F, com as necessárias adaptações, […] com excepção dos previstos nas alíneas b) e c), caso a participação prevista nesta última alínea já tenha sido 1— ..................................... efectuada. 2 — Os procedimentos simplificados de sucessão 3 — Caso a participação prevista na alínea c) do hereditária são os seguintes: n.º 1 do artigo 210.º-F ainda não tenha sido efectuada, a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a mesma deve ser realizada no âmbito do procedi- b) Procedimentos de habilitação de herdeiros com mento. ou sem registos; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 215.º […] 3— ..................................... 4— ..................................... 1 — As certidões podem ser requisitadas verbalmente 5 — Os procedimentos simplificados de sucessão ou pelo correio em qualquer conservatória do registo hereditária podem incluir a celebração de um contrato civil ou através de transmissão electrónica de dados. de mútuo e de outros contratos de crédito e de financia- 2— ..................................... mento celebrados por instituições de crédito, e respecti- 3— ..................................... vas garantias, bem como outros negócios jurídicos, nos 4— ..................................... termos definidos por portaria do membro do Governo 5— ..................................... responsável pela área da justiça. 6— ..................................... 6 — (Anterior n.º 5.) 7— ..................................... Artigo 210.º-C Artigo 272.º-A […] […] 1 — Os procedimentos simplificados de sucessão 1 — Os cônjuges podem proceder à partilha dos seus hereditária iniciam-se até ao final do terceiro mês se- bens comuns no âmbito do processo de separação de guinte ao da morte do autor da sucessão, sem prejuízo pessoas e bens ou de divórcio por mútuo consentimento, do disposto no número seguinte. ou posteriormente, ou ainda na sequência de qualquer 2 — Caso os procedimentos se iniciem após o prazo processo de divórcio. previsto no número anterior, o serviço de registo deve 2 — Os interessados devem instruir o seu pedido informar desse facto os competentes serviços de finan- com o acordo de partilha ou pedido de elaboração do ças para que estes procedam à cobrança das coimas que mesmo. se mostrem devidas. 3 — (Anterior n.º 2.) 3 — São pressupostos da partilha do património con- jugal quanto aos bens imóveis, móveis ou participações Artigo 210.º-G sociais sujeitas a registo: Procedimento de habilitação de herdeiros com ou sem registos a) A inexistência de dúvidas quanto à identidade dos bens a partilhar; 1 — Os procedimentos de habilitação de herdeiros b) A comprovação da titularidade dos bens. com ou sem registos só são realizados quando os in- teressados não pretendam proceder imediatamente à 4 — O acordo de partilha, se necessário devidamente partilha, nos termos do artigo anterior. completado pelos serviços de registo, tem os mesmos 2 — No âmbito dos procedimentos de habilitação efeitos previstos na lei para outras formas de partilha. de herdeiros com ou sem registos, o serviço de registo 5 — No caso de partilha de bens comuns no âmbito procede aos actos referidos no n.º 1 do artigo anterior, do processo de separação de pessoas e bens ou de di- com as necessárias adaptações. vórcio por mútuo consentimento, o acordo de partilha é 3 — Os interessados podem recorrer aos procedi- homologado pela decisão que decreta o divórcio. mentos de habilitação de herdeiros com ou sem registos ainda que já tenham procedido à participação referida 6 — (Anterior n.º 4.) na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior. 7 — A partilha pode incluir a celebração de um con- 4 — No caso do procedimento de habilitação de her- trato de mútuo e de outros contratos de crédito e de deiros sem registos, os interessados podem optar por não financiamento celebrados por instituições de crédito, e proceder à participação referida na alínea c) do n.º 1 do respectivas garantias, bem como outros negócios jurí- artigo anterior. dicos, nos termos definidos por portaria do membro do 5 — (Revogado.) Governo responsável pela área da justiça. 8 — (Anterior n.º 5.) Artigo 210.º-H Artigo 272.º-C Procedimento de partilha e registos […] 1 — O procedimento de partilha e registos só é rea- lizado quando, em momento anterior, tiver ocorrido a À partilha do património conjugal são aplicáveis, habilitação de herdeiros. com as necessárias adaptações, o n.º 4 do artigo 210.º-A 2 — No âmbito do procedimento de partilha e regis- e os artigos 210.º-E, 210.º-I, 210.º-J, 210.º-L, 210.º-N tos, o serviço de registo procede aos actos referidos no e 210.º-M.» 9206-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 30 de Dezembro de 2008 Artigo 32.º f) [Anterior alínea e).] Alteração ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro g) [Anterior alínea f).] h) [Anterior alínea g).] O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei Artigo 16.º-A n.º 315/2002, de 27 de Dezembro, pela Lei n.º 32-B/2002, […] de 30 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 194/2003, de 23 de Agosto, 53/2004, de 18 de Março, 199/2004, de 18 São gratuitos os seguintes actos: de Agosto, 111/2005, de 8 de Julho, 178-A/2005, de 28 a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de Outubro, 76-A/2006, de 29 de Março, 85/2006, de 23 b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de Maio, 125/2006, de 29 de Junho, 237-A/2006, de 14 c) Emissão de novo certificado de admissibilidade de Dezembro, 8/2007, de 17 de Janeiro, e 263-A/2007, de de firma ou denominação determinada por aprovação 23 de Julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, e pelos indevida dos serviços ou assim considerada por decisão Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de Setembro, 20/2008, judicial; de 31 de Janeiro, 73/2008, de 16 de Abril, e 116/2008, de d) Alteração do código de actividade económica 4 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: (CAE); e) [Anterior alínea c).] «Artigo 8.º f) [Anterior alínea d).] […] Artigo 18.º 1 — São gratuitas as certidões, fotocópias, infor- mações e outros documentos de carácter probatório, […] bem como o acesso e consultas a base de dados, desde 1— ..................................... que solicitadas pela Direcção-Geral de Contribuições 2— ..................................... e Impostos, pelos Julgados de Paz, bem como por au- 3— ..................................... toridades judiciais e entidades que prossigam fins de 4— ..................................... investigação criminal. 5— ..................................... 2— ..................................... 6 — Processos especiais e procedimentos perante o 3— ..................................... conservador: 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 6.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.2 — Processos de divórcio e de separação de pes- Artigo 33.º soas e bens integrando a partilha e o registo do patri- Alteração ao Regulamento Emolumentar mónio conjugal, independentemente do número de bens dos Registos e do Notariado imóveis ou móveis ou participações sociais sujeitos a Os artigos 15.º, 16.º-A, 18.º, 22.º, 23.º, 27.º e 28.º do registo, não havendo cobrança de emolumentos pessoais Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, nos processos a que respeita este número — € 475. aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de De- 6.2.1 — Partilha e o registo do património conju- zembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei gal — € 250. n.º 315/2002, de 27 de Dezembro, pela Lei n.º 32-B/2002, 6.2.2 — Pela desistência do procedimento de parti- de 30 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 194/2003, de lha — € 50. 23 de Agosto, 53/2004, de 18 de Março, 199/2004, de 18 6.3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de Agosto, 111/2005, de 8 de Julho, 178 -A/2005, de 28 6.4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de Outubro, 76-A/2006, de 29 de Março, 85/2006, de 23 6.5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de Maio, 125/2006, de 29 de Junho, 237-A/2006, de 14 de 6.6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dezembro, 8/2007, de 17 de Janeiro, e 263-A/2007, de 23 6.7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de Julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, e pelos 6.8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de Setembro, 20/2008, 6.9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 31 de Janeiro, 73/2008, de 16 de Abril, e 116/2008, de 6.10 — Procedimento simplificado de sucessão he- 4 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: reditária: 6.10.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Artigo 15.º 6.10.2 — Habilitação de herdeiros e registo dos bens integrados em herança indivisa ou de transmissão de […] bens — € 250. 1— ..................................... 6.10.3 — Habilitação de herdeiros e partilha e registo 2 — São ainda gratuitos os seguintes actos: dos bens partilhados — € 300. 6.10.4 — Pela partilha e registo dos bens partilha- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos — € 250. b) Rectificação dos actos de registo de alteração de 6.10.5 — Os emolumentos previstos nos n.os 6.10.2 firma ou denominação efectuados na sequência da emis- a 6.10.4 incluem todos os registos a que haja lugar dos são de novo certificado de admissibilidade de firma ou bens imóveis ou móveis ou participações sociais sujeitos denominação determinado por aprovação indevida dos a registo, independentemente do seu número. serviços ou assim considerada por decisão judicial; 6.10.6 — (Anterior n.º 6.10.4.) c) [Anterior alínea b).] 6.10.7 — (Anterior n.º 6.10.5.) d) [Anterior alínea c).] 7— ..................................... e) [Anterior alínea d).] 8— ..................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 30 de Dezembro de 2008 9206-(17) 9— ..................................... 4 — (Revogado.) 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — (Revogado.) 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6— ..................................... 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — Certidões e cópias de registo informático e de documentos: Artigo 22.º 7.1 — Requisição e emissão de certidão ou cópia de registo informático e de documentos — € 10. […] 7.2 — Emissão de certidão ou cópia de registo infor- 1 — Os emolumentos previstos neste artigo são de- mático e de documentos quando requeridas por pessoas vidos pelo pedido de registo e têm um valor único, colectivas religiosas — € 5. incluindo os montantes relativos aos actos subsequentes 7.3 — (Revogado.) de inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas 7.4 — (Revogado.) e de publicação obrigatória, bem como os montantes a 7.5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pagar a título de emolumentos pessoais, quando estes 8— ..................................... sejam devidos. 2— ..................................... Artigo 27.º 3— ..................................... […] 4— ..................................... 5— ..................................... 1— ..................................... 6— ..................................... 2 — (Revogado.) 7— ..................................... 3 — Regimes especiais de constituição imediata de 8— ..................................... sociedades e associações e de constituição online de 9— ..................................... sociedades: 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — A desistência do pedido de registo não dá lugar 3.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . à restituição dos emolumentos cobrados. 3.3 — Os emolumentos previstos nos n.os 3.1 e 3.2 12 — A recusa do pedido de registo não dá lugar à têm um valor único, incluem a aprovação de firma ou restituição dos emolumentos cobrados. denominação no posto de atendimento e, no caso do 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 3.1, incluem o custo da publicação obrigatória e to- 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos os actos de registo comercial, predial e de veículos 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a que deva haver lugar. 16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.7 — Os emolumentos previstos nos n.os 3.5 e 3.6 20 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . têm um valor único e incluem a verificação da admis- 21 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sibilidade e aprovação de firma e ainda o custo da pu- 22 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . blicação obrigatória do registo. 23 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... 24 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— ..................................... 25 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6— ..................................... 7— ..................................... Artigo 23.º 8— ..................................... 9— ..................................... […] 1— ..................................... Artigo 28.º 2 — Certificados de admissibilidade de firma ou […] denominação: 2.1 — Pelo pedido de emissão do certificado — 1— ..................................... € 56. 2— ..................................... 2.2 — Pela urgência na emissão do certificado são 3— ..................................... acrescidos em 50 % os respectivos emolumentos. 4— ..................................... 2.3 — Invalidação da emissão do certificado — 5— ..................................... € 8. 6— ..................................... 2.4 — A desistência do pedido de emissão do cer- 7— ..................................... tificado não dá lugar à restituição dos emolumentos 8— ..................................... cobrados. 9— ..................................... 2.5 — O indeferimento do pedido de emissão do 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . certificado não dá lugar à restituição dos emolumentos 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cobrados. 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.6 — No caso previsto no número anterior o emolu- 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mento pago pode ser transferido, uma única vez, para o 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . novo pedido do mesmo requerente a apresentar no prazo 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . máximo de 10 dias úteis. 16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... 17 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9206-(18) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 30 de Dezembro de 2008 18 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — É ainda pressuposto da aplicação do regime 19 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . previsto no presente diploma a escolha da firma da 20 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sociedade através de uma das seguintes formas: 21 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Aprovação no posto de atendimento; 22 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Escolha de firma constituída por expressão de fan- 23 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tasia previamente criada e reservada a favor do Estado, 24 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . associada ou não à aquisição de uma marca previamente 25 — Os emolumentos devidos por actos de registo registada a favor do Estado; previstos nos artigos 22.º e 25.º, quando promovidos c) Apresentação de certificado de admissibilidade por via electrónica, são reduzidos em 50 %, quanto a de firma. todas as verbas que os compõem. 26 — Os emolumentos devidos por actos de registo 4 — A competência dos serviços de registo para a predial previstos nos n.os 2.1, 2.3 e 2.5 do artigo 21.º, aprovação de firma referida na alínea a) do número ante- quando promovidos por via electrónica, são reduzidos rior é atribuída por despacho do presidente do IRN, I. P. em 20 % quando não sejam requeridos, nem devam ser efectuados como provisórios, nos termos das alíneas g), Artigo 4.º h), i) e j) do n.º 1 do artigo 92.º do Código do Registo Predial. […] 27 — Os emolumentos devidos por actos de registo 1 — O regime a que se refere o artigo 1.º é da com- predial previstos nos n.os 2.9, 2.12 e 3 do artigo 21.º, petência das conservatórias do registo comercial, ou de quando promovidos por via electrónica, são reduzidos quaisquer outros serviços desconcentrados do IRN, I. P., em 20 %. independentemente da localização da sede da sociedade 28 — (Anterior n.º 26.) a constituir. 29 — (Anterior n.º 27.) 2— ..................................... 30 — (Anterior n.º 28.) 3 — A competência prevista nos números anterio- 31 — (Anterior n.º 29.)» res abrange a tramitação integral do procedimento, in- cluindo a prática de todos os actos de registo comercial, Artigo 34.º predial ou de veículos efectuados em consequência do Alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho procedimento. 4— ..................................... Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 7.º a 15.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, com a redacção dada pelos Artigo 7.º Decretos-Leis n.os 76-A/2006, de 29 de Março, 125/2006, […] de 29 de Junho, e 318/2007, de 26 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: 1 — Para o efeito da constituição da sociedade, os interessados devem apresentar os documentos com- «Artigo 2.º provativos da sua identidade, capacidade e poderes de representação para o acto, bem como autorizações es- [...] peciais que sejam necessárias. O regime previsto no presente diploma não é apli- 2— ..................................... cável: 3 — Sendo o capital total ou parcialmente realizado mediante entradas em bens diferentes de dinheiro, a) (Revogada.) deve ser apresentado o relatório elaborado por um b) (Revogada.) revisor oficial de contas sem interesses na sociedade, c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nos termos do artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais. Artigo 3.º 4 — No caso de o capital social ser realizado me- Pressupostos de aplicação diante a entrada de imóveis, deve ser preferencialmente comprovada por acesso à base de dados, ou mediante 1 — São pressupostos de aplicação do regime pre- a apresentação dos respectivos documentos pelos in- visto no presente diploma: teressados: a) A opção por pacto ou acto constitutivo de modelo a) A situação matricial do prédio; aprovado pelo presidente do Instituto dos Registos e do b) A existência ou dispensa de licença de utilização Notariado, I. P. (IRN, I. P.); ou de licença de construção, quando exigível; b) Se o capital da sociedade for total ou parcialmente c) A existência de ficha técnica do prédio, quando realizado mediante entradas em bens diferentes de di- exigível; nheiro sujeitos a registo, os bens estiverem registados d) A inexistência de manifestação da intenção de definitivamente em nome do sócio que os dá como exercer o direito de preferência legal por parte do Es- entrada. tado, Regiões Autónomas, municípios, outras pessoas colectivas públicas ou empresas públicas. 2 — No caso previsto na alínea b) do número an- terior, os serviços de registo devem verificar oficiosa- 5 — A mera referência à existência de licença de mente a titularidade dos bens, através do acesso directo utilização ou o facto de que resulte a respectiva dispensa às bases de dados respectivas. efectuada em caderneta predial, em base de dados de Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 30 de Dezembro de 2008 9206-(19) serviço da Administração Pública ou em documento como quando, em face das disposições legais aplicáveis, autêntico, constitui prova bastante para os efeitos do o acto não seja viável. disposto na alínea b) do número anterior. 2 — O conservador deve ainda recusar a realização 6 — (Anterior n.º 3.) do acto previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior 7 — (Anterior n.º 4.) quando o acto seja anulável ou ineficaz. 8 — (Anterior n.º 5.) 3— ..................................... 4— ..................................... Artigo 8.º […] Artigo 10.º 1 — Efectuada a verificação inicial da identidade, […] da capacidade e dos poderes de representação dos in- 1 — Nos casos previstos na alínea b) do n.º 3 do teressados para o acto, bem como a regularidade dos documentos apresentados, o serviço competente procede artigo 3.º, o serviço competente deve completar a com- aos seguintes actos, pela ordem indicada: posição da firma com os aditamentos legalmente im- postos assim como com qualquer expressão alusiva ao a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . objecto social que os interessados optem por inserir b) Promoção da liquidação do IMT, nos termos de- entre a expressão de fantasia escolhida e os referidos clarados pelo contribuinte, e de outros impostos que se aditamentos. mostrem devidos, tendo em conta os negócios jurídicos 2— ..................................... a celebrar, assegurando o seu pagamento prévio à cele- bração do negócio jurídico; Artigo 11.º c) Aprovação de firma nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º ou afectação, por via informática e a […] favor da sociedade a constituir, da firma escolhida ou da firma e marca escolhidas e do número de identificação A não conclusão do procedimento no prazo previsto de pessoa colectiva (NIPC) associado à firma nos casos no artigo 5.º por facto imputável aos interessados de- previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º; termina a caducidade do direito ao uso da firma, ou da d) [Anterior alínea c).] firma e marca escolhidas afectas à sociedade a constituir, e) [Anterior alínea d).] nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º f) Anotação de apresentação dos pedidos verbais de registo nos respectivos diários; Artigo 12.º g) Registo de constituição de sociedade e de outros Documentos a disponibilizar à sociedade factos sujeitos a registo comercial, predial e de veículos a serem efectuados em consequência do procedimento; 1 — Concluído o procedimento de constituição da h) Comunicação automática e electrónica da cons- sociedade, o serviço competente entrega de imediato tituição da sociedade ao ficheiro central de pessoas aos representantes da sociedade, a título gratuito: colectivas e, se for o caso, codificação da actividade económica (CAE); a) Uma certidão do pacto ou acto constitutivo do i) Disponibilização imediata do cartão electrónico registo deste último; da empresa mediante a atribuição de código de acesso, b) Sendo caso disso, disponibilização online das certi- bem como comunicação aos interessados do número de dões de registo a que haja lugar através da atribuição do identificação da sociedade na segurança social; código de acesso e promoção da emissão do certificado j) [Anterior alínea i).] de matrícula; c) [Anterior alínea b).] 2 — A atribuição de firma referida na primeira parte d) [Anterior alínea c).] da alínea c) do número anterior ocorre com a aprovação da primeira das firmas requeridas que for viável. 2 — Nos casos previstos na alínea d) do número 3 — A realização dos actos previstos no n.º 1 é da anterior, é dispensado o documento escrito e assinado competência do conservador e dos oficiais de registo, pelas partes, previsto no n.º 6 do artigo 31.º do Código com excepção dos actos que envolvam entradas em da Propriedade Industrial, e não há lugar à emissão do imóveis que são da competência do conservador, sem título de concessão previsto no artigo 27.º do mesmo prejuízo da possibilidade de delegação em oficial de diploma. registo. 3 — O serviço procede ainda ao envio posterior do cartão da empresa a título gratuito. Artigo 9.º […] Artigo 13.º 1 — O conservador deve recusar a realização do acto […] previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior sempre que verifique a existência de omissões, vícios ou defici- 1— ..................................... ências que afectem a formação e exteriorização da von- 2 — No mesmo prazo, o serviço que conduziu o tade dos intervenientes no acto ou nos documentos que procedimento deve remeter a pasta da sociedade à con- devam instruir e que obstem à realização, com carácter servatória do registo comercial da área da respectiva definitivo, do registo da constituição de sociedade ou de sede. qualquer outro registo incluído no procedimento, bem 3— ..................................... 9206-(20) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 30 de Dezembro de 2008 Artigo 14.º nheiro sujeitos a registo, podem ser realizados mediante […] agendamento da data da realização do negócio jurídico, nos termos a regulamentar por portaria do membro do 1 — Pelo procedimento de constituição de sociedade Governo responsável pela área da justiça.» regulado no presente diploma são devidos encargos relativos: Artigo 36.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Os artigos 6.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 125/2006, c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 29 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei d) Ao Imposto Municipal sobre Transmissões Onero- n.º 318/2007, de 26 de Setembro, passam a ter a seguinte sas de Imóveis, nos termos declarados pelo contribuinte, redacção: e outros impostos que se mostrem devidos, tendo em conta os negócios jurídicos a celebrar, devendo ser asse- gurado o seu pagamento prévio à celebração do negócio «Artigo 6.º jurídico, sem prejuízo do disposto na alínea b); […] e) [Anterior alínea d).] 1 — Os interessados na constituição da sociedade formulam o seu pedido online praticando, entre outros 2— ..................................... que se mostrem necessários, os seguintes actos: 3— ..................................... 4— ..................................... a) Opção por firma constituída por expressão de fan- tasia previamente criada e reservada a favor do Estado, Artigo 15.º associada ou não à aquisição de uma marca previamente registada a favor do Estado, pela aprovação electrónica […] e automática da firma nos termos do artigo 50.º-A do 1— ..................................... regime do RNPC ou pela verificação da admissibilidade 2— ..................................... e aprovação de firma; 3 — As marcas constantes da bolsa referida no nú- b) Não se optando por nenhuma das possibilidades mero anterior são registadas a favor do Estado, represen- previstas na alínea anterior, indicação de firma constante tado pelo RNPC, para os produtos e serviços definidos de certificado de admissibilidade de firma previamente por despacho conjunto do presidente do IRN, I. P., e do obtido; presidente do conselho de administração do INPI. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Até à sua afectação nos termos da segunda parte d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º, as firmas constantes e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . das bolsas referidas nos n.os 1 e 2 gozam de protecção f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . em todo o território nacional. 5— ..................................... 2— ..................................... 6— ..................................... 3 — Se se tiver requerido a verificação e aprovação 7— ..................................... de firma nos termos da parte final da alínea a) do n.º 1, o pedido deve ser apreciado no prazo máximo de um dia Artigo 27.º útil, sendo aprovada a primeira das firmas requeridas […] que for viável. 4— ..................................... 1— ..................................... 5 — Uma vez iniciado o procedimento ou aprovada 2— ..................................... a firma nos termos da parte final da alínea a) do n.º 1, 3 — Decorrido o período experimental previsto no o pedido online deve ser submetido pelos interessados n.º 1, a extensão do regime a outros serviços depende: no prazo máximo de vinte e quatro horas. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6— ..................................... b) De despacho do presidente do IRN, I. P., quanto a serviços dependentes do IRN, I. P., não integrados Artigo 12.º nos CFE.» […] Artigo 35.º 1— ..................................... Aditamento ao Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho 2 — O serviço competente deve proceder aos se- guintes actos: É aditado o artigo 4.º-A ao Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, com a redacção dada pelos Decretos-Leis a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.os 76-A/2006, de 29 de Março, 125/2006, de 29 de Junho, b) Comunicação automática e electrónica da cons- e 318/2007, de 26 de Setembro, com a seguinte redac- tituição da sociedade ao ficheiro central de pessoas ção: colectivas e, se for o caso, codificação da actividade económica (CAE). «Artigo 4.º-A Marcação prévia no caso de entradas em espécie 3 — O serviço competente deve ainda proceder aos seguintes actos: Os procedimentos de constituição imediata de so- ciedades em que o capital seja total ou parcialmente a) Comunicação do código de acesso do cartão elec- realizado mediante entradas em bens diferentes de di- trónico da empresa e do número de identificação da so- Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 30 de Dezembro de 2008 9206-(21) ciedade na segurança social e envio posterior do cartão colectivas e, se for o caso, codificação da actividade da empresa a título gratuito; económica (CAE); b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) Disponibilização imediata do cartão electrónico c) Disponibilização gratuita de código de acesso à de pessoa colectiva mediante a atribuição de código de certidão permanente da sociedade pelo período de um acesso e comunicação aos interessados do número de ano; identificação da associação na segurança social; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) Envio da pasta da sociedade à conservatória do 2 — A atribuição de denominação referida na pri- registo comercial da área da respectiva sede. meira parte da alínea b) do número anterior ocorre com a aprovação da primeira das denominações requeridas 4— ..................................... que for viável. 5— ..................................... 3 — (Anterior n.º 2.) 6— ..................................... 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Artigo 9.º […] Artigo 37.º Alteração à Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto 1 — Nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, o serviço competente deve completar a com- Os artigos 2.º, 7.º, 9.º, 10.º e 11.º da Lei n.º 40/2007, de posição da denominação com a menção do elemento 24 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: indicativo da natureza associativa da entidade, assim como com a menção de qualquer expressão alusiva aos «Artigo 2.º fins estatutários que os interessados optem por inserir Pressuposto de aplicação e escolha de denominação naquela. 2— ..................................... 1 — É pressuposto da aplicação do regime previsto 3 — (Revogado.) na presente lei a opção por estatutos de modelo aprovado por deliberação do presidente do Instituto dos Registos Artigo 10.º e do Notariado, I. P., desde que o mesmo se adeqúe ao fim da associação que se pretende constituir. […] 2 — A escolha da denominação da associação pode A não conclusão do procedimento no prazo previsto fazer-se através da opção por: no artigo 4.º por facto imputável aos interessados de- a) Uma denominação aprovada no posto de atendi- termina a caducidade do direito ao uso da denominação mento; aprovada ou escolhida ou da denominação e marca es- b) Uma denominação constituída por expressão de colhidas afectas à associação a constituir, nos termos da fantasia previamente criada e reservada a favor do Es- alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, não conferindo o direito tado, associada ou não à aquisição de uma marca pre- à restituição dos encargos cobrados. viamente registada a favor do Estado; c) Apresentação de certificado de admissibilidade Artigo 11.º de denominação. […] 3 — A competência dos serviços de registo para a 1— ..................................... aprovação da denominação referida na alínea a) do nú- 2 — O serviço procede ainda ao envio posterior do mero anterior é atribuída por despacho do presidente do cartão de pessoa colectiva a título gratuito.» Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. Artigo 38.º Artigo 7.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2008, de 16 de Abril […] Os artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 73/2008, de 16 1— ..................................... de Abril, passam a ter a seguinte redacção: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Artigo 5.º b) Aprovação de denominação nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º ou afectação, por via informática […] e a favor da associação a constituir, da denominação 1 — Efectuada a verificação inicial da identidade escolhida ou da denominação e marca escolhidas e do e da legitimidade dos interessados para o acto, bem número de identificação de pessoa colectiva (NIPC) as- como a regularidade dos documentos apresentados, o sociado à denominação, nos casos previstos na alínea b) serviço competente procede aos seguintes actos pela do n.º 2 do artigo 2.º ordem indicada: c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) Comunicação automática e electrónica da cons- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tituição da associação ao ficheiro central de pessoas c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9206-(22) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 30 de Dezembro de 2008 d) Comunicação automática e electrónica da criação Artigo 42.º da representação permanente ao ficheiro central de pes- Princípio da novidade soas colectivas e codificação da actividade económica (CAE); 1 — Nos juízos a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º do e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Regime do RNPC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 13 de Maio, deve ser ainda considerada a existência de nomes de estabelecimentos, insígnias ou marcas de tal 2— ..................................... forma coincidentes ou semelhantes que possam induzir em 3— ..................................... erro sobre a titularidade desses sinais distintivos, desde que essa titularidade tenha sido comprovada junto do RNPC Artigo 7.º antes da entrada em vigor do presente decreto-lei. 2 — São eliminados da base de dados do RNPC os Documentos a disponibilizar e a entregar aos interessados nomes de estabelecimento, insígnia de estabelecimento e 1 — Concluído o procedimento de criação da repre- marcas que por força das disposições do Código da Pro- sentação permanente, os interessados são advertidos de priedade Industrial já tenham cessado a sua vigência. que devem entregar a declaração de início de actividade no serviço competente, no prazo legalmente fixado para Artigo 43.º o efeito, e é-lhes disponibilizado e entregue, de imediato, Conservação de documentos a título gratuito: Os pedidos de certificado de admissibilidade de firma a) Cartão electrónico da empresa mediante a atribui- ou denominação e de inscrição apresentados até à entrada ção de código de acesso; em vigor do presente decreto-lei devem ser digitalizados b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e conservados em suporte informático, devendo ser pos- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . teriormente destruídos. 2— ..................................... Artigo 44.º 3 — O serviço procede ainda ao envio posterior do cartão da empresa a título gratuito.» Invalidação de certificados emitidos em suporte físico A invalidação de certificado de admissibilidade de firma CAPÍTULO V ou denominação emitido em suporte físico antes da entrada em vigor do presente decreto-lei deve ser pedida pelo re- Disposições finais e transitórias querente do certificado, mediante a entrega do respectivo original. Artigo 39.º Cartões de identificação de pessoa colectiva Artigo 45.º e de identificação fiscal de pessoa colectiva Procedimento especial de constituição imediata de sociedades 1 — Os cartões de identificação de pessoa colectiva e com recurso a entradas em espécie de identificação fiscal de pessoa colectiva deixam de ser A competência dos serviços de registo para o proce- emitidos a partir da data de entrada em vigor do presente dimento especial de constituição imediata de sociedades decreto-lei. com recurso a entradas em espécie, previsto no Decreto- 2 — Os cartões de identificação de pessoa colectiva e -Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, na redacção dada pelo de identificação fiscal que já tenham sido emitidos antes presente decreto-lei, é atribuída por despacho do presidente da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm a sua do IRN, I. P. validade Artigo 46.º Artigo 40.º Norma revogatória Cartão electrónico das empresas e das pessoas colectivas existentes antes da entrada em vigor do presente decreto-lei São revogados: O acesso ao cartão electrónico das empresas e das pes- a) O Decreto-Lei n.º 267/93, de 31 de Julho; soas colectivas existentes antes da entrada em vigor do b) O Decreto-Lei n.º 12/2001, de 25 de Janeiro; presente decreto-lei só pode ser efectuado com a emissão c) O n.º 3 do artigo 4.º, o n.º 2 do artigo 10.º, os ar- de cartão da empresa ou de cartão de pessoa colectiva, tigos 16.º a 20.º, os n.os 4 a 7 do artigo 22.º, o n.º 7 do realizada a pedido dos interessados. artigo 33.º, o n.º 5 do artigo 38.º, o artigo 41.º, os n.os 2 e 3 do artigo 45.º, os n.os 2 a 5 do artigo 46.º, o artigo 48.º, Artigo 41.º os n.os 2 e 3 do artigo 51.º, os n.os 2 e 4 do artigo 53.º, os artigos 57.º e 59.º, o n.º 2 do artigo 63.º, os artigos 64.º, Protocolo de financiamento 68.º, 71.º, 73.º, as alíneas b) e e) do artigo 80.º-A, o n.º 2 do A repartição das receitas obtidas através do cartão da artigo 87.º e o artigo 90.º do Regime do Registo Nacional empresa, do cartão de pessoa colectiva e do SICAE é re- de Pessoas Colectivas; alizada através de protocolo celebrado entre o IRN, I. P., d) O n.º 3 do artigo 45.º, a alínea g) do n.º 1 do ar- e a Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços tigo 48.º e o n.º 4 do artigo 53.º-A do Código do Registo Tributários e Aduaneiros. Comercial; Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 30 de Dezembro de 2008 9206-(23) e) O n.º 2 do artigo 70.º, o n.º 5 do artigo 210.º-G e a lho, na redacção dada pelo presente decreto-lei, é realizada alínea c) do n.º 1 do artigo 270.º do Código do Registo mediante a entrega de certidões em suporte de papel. Civil; 4 — A apresentação de certificado de admissibilidade f) Os n.os 4, 5, 7.3 e 7.4 do artigo 23.º e o n.º 2 do ar- emitido pelo RNPC antes da entrada em vigor do presente tigo 27.º do Regulamento Emolumentar e dos Registos e decreto-lei, no âmbito do regime especial de constituição Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de online de sociedades, previsto no Decreto-Lei n.º 125/2006, 14 de Dezembro; de 29 de Junho, implica a sua inutilização pelos interessa- g) As alíneas a) e b) do artigo 2.º e o artigo 15.º-A do dos mediante a inscrição do seu nome, da sua assinatura, da Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho; data e, se se tratar de advogado ou solicitador, da aposição h) O artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 do respectivo carimbo profissional no espaço reservado de Junho; para o efeito para os oficiais públicos. i) O n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto; Artigo 48.º j) O n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 324/2007, Entrada em vigor de 24 de Setembro. 1 — O disposto no presente decreto-lei entra em vigor Artigo 47.º no dia seguinte ao da sua publicação. 2 — O disposto no capítulo III entra em vigor no dia 6 Disposições transitórias de Abril de 2009. 1 — Os pedidos de emissão de cartão de identificação de Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de pessoa colectiva e de cartão de identificação fiscal de pes- Setembro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de soa colectiva que estejam pendentes na data de entrada em Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto Ber- vigor do presente decreto-lei são convertidos em pedidos nardes Costa — Idália Maria Marques Salvador Serrão de emissão de cartão da empresa ou de pessoa colectiva, de Menezes Moniz. com devolução aos requerentes dos montantes cobrados em excesso através das conservatórias do registo comercial, Promulgado em 5 de Dezembro de 2008. constituindo encargo do IRN, I. P. Publique-se. 2 — Os certificados de admissibilidade de firma ou denominação emitidos até à entrada em vigor do presente O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. decreto-lei são válidos pelo prazo neles indicado. Referendado em 10 de Dezembro de 2008. 3 — Até ao dia 1 de Janeiro de 2009, a disponibilização online das certidões de registo referidas na alínea b) do O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Ju- de Sousa. 9206-(24) Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 30 de Dezembro de 2008 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 2,40 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. 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