Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 250

Data
2011-12-01

Texto integral (17 143 palavras)

I SÉRIE Sexta-feira, 30 de Dezembro de 2011 Número 250 ÍNDICE Ministério das Finanças Portaria n.º 317/2011: Fixa a taxa a pagar pelas empresas de seguros e entidades gestoras de fundos de pensões, a favor do Instituto de Seguros de Portugal, para o ano de 2012 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5518 Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território Portaria n.º 318/2011: Aprova o Regulamento do Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC) 5518 Ministério da Justiça Portaria n.º 319/2011: Terceira alteração à Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, que regulamenta a lei do acesso ao direito 5532 Portaria n.º 320/2011: Extingue os Juízos Liquidatários dos Tribunais Administrativos e Fiscais do Porto, Coimbra e Sintra 5533 Região Autónoma dos Açores Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 28/2011/A: Primeira alteração do Orçamento Ordinário da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2012 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5533 5518 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE Portaria n.º 317/2011 E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO de 30 de Dezembro Nos termos dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 156/83, Portaria n.º 318/2011 de 14 de Abril, a taxa a ser paga pelas empresas de seguros de 30 de Dezembro a favor do Instituto de Seguros de Portugal deve ser fixada anualmente pelo membro do Governo responsável pela Uma boa gestão do risco no âmbito da actividade agrícola é área das finanças. essencial para uma agricultura sustentável e competitiva, as- Idêntico procedimento está previsto para a fixação da sumindo particular importância face ao contexto da globali- taxa devida pelas entidades gestoras de fundos de pensões zação, às preocupações ambientais e às alterações climáticas. a favor do Instituto de Seguros de Portugal, conforme Os seguros de colheitas são importantes instrumentos previsto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 171/87, dessa gestão, proporcionando a partilha do risco do agricul- de 20 de Abril. tor através de um instrumento de mercado, mas a dimensão O Instituto de Seguros de Portugal, face à situação ac- do risco a que o sector agrícola está sujeito implica que, tual do mercado e à previsão para o ano de 2012, propôs muitas vezes, o mercado não esteja em condições de ofe- a manutenção das taxas actualmente vigentes. recer produtos a preços acessíveis aos agricultores. Considerando a proposta apresentada pelo Instituto Por estes motivos, foram criados em alguns países de Seguros de Portugal, nos termos do artigo 3.º do sistemas público-privados de seguros, que tinham por Decreto-Lei n.º 156/83, de 14 de Abril, e do n.º 2 do objectivos a viabilização da oferta aos agricultores e a artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 171/87, de 20 de Abril, e dinamização do mercado. ao abrigo da alínea i) do n.º 1 e da alínea d) do n.º 3 do Também em Portugal foi criado, em 1996, o Sistema Despacho n.º 12907/2011 (2.ª série), de 14 de Setembro Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas de 2011, do Ministro de Estado e das Finanças, publi- (SIPAC), através do qual foram estabelecidos mecanismos cado no Diário da República, 2.ª série, n.º 187, de 28 de bonificação de prémios e mecanismos de resseguro, de Setembro de 2011: nomeadamente a compensação de sinistralidade. Manda o Governo, pela Secretária de Estado do Tesouro Este sistema, que teve um grau de adesão relativamente e das Finanças, o seguinte: elevado no início do seu funcionamento, tanto no que se refere ao número de subscritores de apólices de seguro, Artigo 1.º como no que diz respeito ao capital contratado, tem vindo a sofrer uma progressiva erosão, mais acentuada nos últimos Taxa sobre a receita relativa a seguros directos anos, em termos de aderentes e de valor seguro, com con- A taxa a favor do Instituto de Seguros de Portugal, centração do capital seguro em poucas culturas e regiões. prevista no artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 156/83, de Por outro lado, verificou-se também uma evolução do 14 de Abril, é fixada para o ano de 2012 em 0,048% enquadramento comunitário neste domínio, que passou sobre a receita processada relativamente aos seguros a exigir uma maior co-responsabilidade dos produtores directos do ramo «Vida» e em 0,242% sobre a receita agrícolas na gestão do risco, a que acresce o facto de ser processada, quanto aos seguros directos dos restantes já possível prever que, no âmbito da revisão da Política ramos. Agrícola Comum, sejam disponibilizados novos instru- mentos de gestão de riscos, financiados no âmbito do de- Artigo 2.º senvolvimento rural. Taxa sobre as contribuições para fundos de pensões Importa assim rever o modelo nacional de seguros agrí- colas e adaptar transitoriamente o SIPAC, sendo contudo de A taxa a favor do Instituto de Seguros de Portugal, salientar que a gestão do risco continuará a ser assegurada prevista no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 171/87, no âmbito do novo quadro da Política Agrícola Comum, de 20 de Abril, é fixada para o ano de 2012 em 0,048% após 2013. sobre a totalidade das contribuições efectuadas pelos as- Neste contexto, e considerando ainda os superiores sociados e pelos participantes para os correspondentes objectivos da contenção orçamental e a limitação da des- fundos de pensões. pesa pública, introduzem-se novas condições ao seguro de colheitas, a implementar já em 2012, nomeadamente Artigo 3.º a possibilidade de escolha, por parte do produtor, entre Liquidação a favor do Instituto de Seguros de Portugal dois níveis de prejuízo mínimo indemnizável ao que cor- respondem diferentes níveis de bonificação máxima e de Os montantes correspondentes à aplicação das percenta- tarifas de referência. gens referidas nos artigos anteriores devem ser liquidados, As novas condições do seguro de colheitas resultam quanto à taxa sobre os prémios de seguros, nos termos do dum conjunto de opções relativamente a níveis de sinistro n.º 4 do Despacho Normativo n.º 121/83, de 3 de Maio, mínimo indemnizável, bonificações, além da tendência publicado no Diário da República, 1.ª série, de 19 de Maio evidenciada no estudo actuarial, os impactos, das alterações de 1983, e, quanto à taxa sobre as contribuições para fundos nas tarifas de referência e dos níveis de bonificação, ao de pensões, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei nível dos três intervenientes do sistema — empresas de n.º 171/87, de 20 de Abril. seguros, Estado e agricultores. A Secretária de Estado do Tesouro e das Finanças, Maria Em paralelo, o Ministério da Agricultura, do Mar, do Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 21 de Ambiente e do Ordenamento do Território, irá criar con- Dezembro de 2011. dições para que, a partir de 2012, a viticultura e a horti- Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5519 fruticultura encontrem possibilidade de financiamento de cultivo e da idade da plantação, quando existam, são as prémios de seguros ao abrigo da Organização Comum de seguintes: Mercado, permitindo a definição de produtos mais ade- a) Cereais — trigo, centeio, cevada, aveia, triticale, quados e com maior taxa de bonificação para os agricul- tores. milho, arroz, alpista e sorgo, podendo no seguro de colhei- Nesta medida, importa proceder à revogação da Portaria tas de cereais ser expressamente incluída uma verba para n.º 907/2004, de 26 de Julho, com as alterações que lhe fo- palhas até 30 % do valor do respectivo cereal; ram introduzidas pela Portaria n.º 395/2005, de 7 de Abril, b) Leguminosas para grão — feijão, fava, grão-de-bico, que aprovou o último regulamento do SIPAC, procedendo- ervilha, tremoço, tremocilha e similares; -se à publicação de um novo regulamento, que se pretende c) Oleaginosas arvenses — cártamo e girassol; também mais claro e de mais fácil consulta. d) Hortícolas a céu aberto: Assim: i) Culturas hortícolas sensíveis às baixas temperatu- Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das ras — cebola, cenoura, alface, feijão-verde, tomate, pi- Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do mento, melão, meloa, melancia, alho, beterraba hortícola, Ordenamento do Território, ao abrigo do artigo 18.º do abóbora, alho-francês, aipo, batata-doce, beringela, chi- Decreto-Lei n.º 20/96, de 19 de Março, com as alterações cória de folhas, courgette, couve-brócolo, couve-chinesa, que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 23/2000, couve-flor, espargo, espinafre, agrião, ervilha, fava, mo- de 2 de Março, o seguinte: rango, pepino e quiabo; ii) Culturas hortícolas resistentes às baixas tempera- Artigo 1.º turas — couves (galega, tronchuda, penca, portuguesa, Objecto repolho, roxa, coração-de-boi, lombardo e de bruxelas), nabo, rutabaga, rábano e rabanete; É aprovado o Regulamento do Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC), em e) Linho, lúpulo e algodão; anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. f) Batata, incluindo batata para semente; g) Vinha a partir do 3.º ano de plantação, cuja casta não Artigo 2.º seja do tipo «produtor directo» ou «vinha americana»; para Revogação vinhas instaladas com «enxerto pronto» decorridos que sejam 2 anos a partir da plantação; É revogada a Portaria n.º 907/2004, de 26 de Julho, h) Pomóideas — macieira, pereira e marmeleiro, a partir com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria do 3.º ano de plantação; n.º 395/2005, de 7 de Abril. i) Prunóideas — cerejeira, damasqueiro, pessegueiro e ameixeira a partir do 3.º ano de plantação; Artigo 3.º j) Oliveira a partir do 5.º ano de plantação, com área Vigência mínima de 0,5 ha, não sendo permitido o seguro de árvo- res isoladas, bem como o de olivais com uma densidade A presente portaria entra em vigor a 1 de Janeiro de 2012 inferior a 40 árvores por ha; e cessa os seus efeitos em 31 de Dezembro de 2013, sem l) Olival com idade de plantação superior a 3 anos e prejuízo da eficácia dos contratos celebrados ao abrigo do inferior a 6 anos, desde que se verifiquem as seguintes Regulamento ora aprovado. condições: Em 16 de Dezembro de 2011. i) Plantação de regadio; O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça ii) Plantação com densidade superior a 200 árvores por Gaspar. — A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente ha, quando realizada com plantas enraizadas em estufas de e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira nebulização e conduzida com um só tronco, ou plantação Cristas Machado da Graça. com densidade superior a 1.000 árvores por ha, quando conduzida sob a forma de arbusto; ANEXO iii) Apresentação, aquando da celebração do contrato da apresentação de uma informação adicional do produtor REGULAMENTO DO SISTEMA INTEGRADO DE PROTECÇÃO que deve discriminar as condições atrás mencionadas, bem CONTRA AS ALEATORIEDADES CLIMÁTICAS (SIPAC) como o tipo de podas realizadas e a produção esperada. m) Frutos secos: CAPÍTULO I i) Nogueira e aveleira a partir do 4.º ano de plantação; Seguro de colheitas ii) Amendoeira a partir do 4.º ano de plantação, com área mínima de 0,5 ha, não sendo permitido o seguro de plantas isoladas, bem como o de pomares com uma densidade in- SECÇÃO I ferior a 100 árvores por ha, devendo estes ser constituídos Culturas cobertas, pareceres e exclusões por mais de uma variedade de floração simultânea; iii) Castanheiro a partir do 5.º ano de plantação; Artigo 1.º iv) Alfarrobeira a partir do 8.º ano de plantação. Culturas cobertas n) Tabaco; As culturas abrangidas pelo seguro de colheitas, bem o) Citrinos — laranjeira, limoeiro, toranjeira, tangeri- como as limitações decorrentes da densidade, da área de neira e tangereira a partir do 3.º ano de plantação; 5520 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 p) Actinídea (kiwi) a partir do 3.º ano de plantação, com que devem atender à correcta utilização do solo, à localiza- área mínima de 1 000 m2, não sendo permitido o seguro ção das culturas e ao emprego de tecnologias adequadas. de plantas isoladas; 4 — O seguro de floricultura ao ar livre, carece de pare- q) Figueira a partir do 5.º ano de plantação, com área cer prévio favorável dos serviços regionais do MAMAOT, mínima de cultivo de 0,5 ha, não sendo permitido o seguro sempre que haja dúvidas quanto à adaptabilidade das cul- de árvores isoladas; turas às condições edafo-climáticas locais. r) Culturas em regime de forçagem, conduzidas no in- 5 — Quando seja contratado o risco de chuvas persis- terior de estufas ou abrigos baixos (túneis); tentes, o seguro de tomate para indústria carece de parecer s) Beterraba açucareira; prévio favorável dos serviços regionais do MAMAOT, t) Pequenos frutos — mirtilo, framboesa e amora a partir que devem ter em consideração os aspectos necessários à do 2.º ano de plantação e sabugueiro (baga) a partir do caracterização do solo, nomeadamente os que se referem 4.º ano de plantação; às condições de espessura, à textura e ao hidromorfismo, u) Floricultura ao ar livre; que condicionam a sua capacidade de drenagem. v) Diospireiro a partir do 3.º ano de plantação; 6 — O seguro de viveiros vitícolas, frutícolas, florestais x) Nespereira a partir do 4.º ano de plantação; e de plantas ornamentais em regime de ar livre carece z) Abacateiro a partir do 3.º ano de plantação; de parecer prévio favorável dos serviços regionais do aa) Tamarilho, com protecção anti-geada, a partir do MAMAOT, confirmando a designação legal de viveirista, 2.º ano de plantação; espécies autorizadas e reconhecidas, existência de rega e bb) Tomate para indústria; número de plantas existentes por parcela. cc) Medronheiro a partir do 5.º ano de plantação, com área mínima de cultivo de 0,5 ha, não sendo permitido o Artigo 4.º seguro de árvores isoladas; Exclusões dd) Viveiros vitícolas, frutícolas, florestais e de plantas ornamentais em regime de ar livre, considerando-se viveiro 1 — Para além das exclusões constantes da apólice o local onde é exercida, em conformidade com as disposi- uniforme do seguro de colheitas, não ficam abrangidos ções legais aplicáveis, a actividade de viveirista, e onde se pelo seguro de colheitas as árvores, as estufas ou qualquer produzam, para replantação, plantas vitícolas, frutícolas, outro tipo de capital fundiário. florestais e plantas ornamentais, em regime de ar livre, sem 2 — Não ficam também abrangidas as culturas cujas venda ao público e cujas plantas não sejam produzidas no sementeiras ou plantações tenham sido feitas fora das âmbito de ensaios ou estudos de natureza científica. épocas normais para as respectivas regiões e ainda quando tenham sido feitas ou mantidas em condições tecnicamente Artigo 2.º desaconselháveis, competindo aos serviços regionais do MAMAOT, em caso de dúvida, pronunciar-se sobre a Delimitações específicas de determinadas culturas época e as condições de realização das culturas. 1 — Os seguros de citrinos, do abacateiro e do tamarilho têm início em 1 de Agosto e terminam em 31 de Julho do ano SECÇÃO II seguinte, cobrindo os frutos provenientes da floração ocorrida na Primavera imediatamente anterior à celebração do contrato Riscos cobertos, cobertura base, coberturas complementares de seguro e, no caso do limoeiro também os frutos em pleno desenvolvimento provenientes das florações remontantes. Artigo 5.º 2 — A data do início do seguro de floricultura ao ar livre Riscos cobertos e de viveiros vitícolas, frutícolas, florestais e de plantas ornamentais em regime de ar livre faz-se com referência O seguro de colheitas garante a cobertura dos seguintes a datas de calendário, ficando os riscos cobertos a partir riscos: das datas e nas regiões constantes do anexo I ao presente a) Incêndio — combustão acidental, com desenvolvi- regulamento e que deste faz parte integrante. mento de chamas estranhas a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar Artigo 3.º pelos seus próprios meios; Pareceres prévios b) Acção de queda de raio — descarga atmosférica ocorrida entre nuvem e solo, consistindo em um ou mais 1 — Os seguros de citrinos, do abacateiro e do tamarilho impulsos de corrente, que conferem ao fenómeno uma carecem de parecer prévio favorável dos serviços regionais luminosidade característica, raio, e que provocam danos do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do permanentes nos bens seguros; Ordenamento do Território (MAMAOT), que devem ter em c) Explosão — acção súbita e violenta de pressão ou de conta a localização e a composição dos pomares, o uso de depressão de gás ou de vapor; técnicas culturais adequadas, a disponibilidade e qualidade d) Granizo — precipitação de água em estado sólido da água de rega e o grau de risco a que a cultura está sujeita, sob a forma esferóide; nomeadamente no que se refere ao risco de geada. e) Tornado — tempestade giratória muito violenta, 2 — O seguro de actinídea (kiwi) de capital igual ou sob a forma de coluna nebulosa projectada até ao solo, superior a € 2.500 carece de parecer prévio favorável dos e ainda vento que no momento do sinistro tenha atingido serviços regionais do MAMAOT, que devem ter em consi- velocidade instantânea superior a 80 km por hora ou cuja deração a localização das plantas, designadamente no que violência destrua ou derrube árvores num raio de 5 km respeita ao solo, exposição e drenagem atmosférica. envolventes dos bens seguros; 3 — O seguro de culturas em regime de forçagem carece de f) Tromba-d’água — efeitos mediata ou imediatamente parecer prévio favorável dos serviços regionais do MAMAOT, resultantes de queda pluviométrica igual ou superior a Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5521 10 mm em dez minutos no pluviómetro, incluindo os pre- ii) Citrinos, aveleira, alfarrobeira, abacateiro, tamarilho; juízos resultantes de inundação, desde que a mesma resulte iii) Milho, arroz, sorgo, oleaginosas arvenses; de queda pluviométrica ocorrida no próprio local; iv) Couves (galega, tronchuda, penca, portuguesa, repo- g) Geada — formação de cristais de gelo nos tecidos lho, roxa, coração-de-boi, lombardo e de bruxelas), nabo, celulares em consequência da sublimação do vapor de água rutabaga, rábano e rabanete. ou arrefecimento abaixo de 0°C da superfície das plantas, quando o ar adjacente, não tendo humidade suficiente b) Com restrições de carácter temporal: para a formação de cristais de gelo, provoca a necrose dos tecidos vegetais por dissecação; i) Com referência ao ciclo vegetativo — o risco é coberto h) Queda de neve — queda de finos cristais de gelo, por quando ocorra a partir da verificação dos estados fenológi- vezes aglomerados em flocos; cos abaixo indicados para as várias culturas ou plantações: i) Fendilhamento do fruto na cultura da cerejeira — ocor- I) Trigo, centeio, cevada, aveia, triticale e alpista — em- rência de precipitação que provoque o fendilhamento do borrachamento, última folha visível, mas ainda enrolada; fruto em maturação na cultura da cerejeira; o caule começa a inchar ao nível da espiga; j) Chuvas persistentes na cultura do tomate para indús- II) Macieira — botão rosa, quando, por abertura das tria — efeitos mediata ou imediatamente resultantes da plu- pétalas no botão central, é visível, em 50 % das árvores, a viosidade que, pela sua continuidade e quantidade, produzam cor rosa ou vermelha das pétalas em novelo fechado; encharcamento do solo, causando danos na produção segura III) Pereira — botão branco, quando, por abertura das e, de uma forma generalizada, em todo o concelho de locali- pétalas num botão periférico, é visível, em 50 % das árvo- zação da cultura, com os seguintes efeitos ou consequências: res, a cor branca das pétalas em novelo fechado; i) Asfixia radicular, arrastamento, desenraizamento e IV) Marmeleiro — plena floração, em pelo menos 50 % enterramento da planta; das árvores a flor está completamente aberta, deixando ii) Queda, arrastamento e enterramento da produção segura; visíveis os seus órgãos reprodutores; iii) Impossibilidade física de efectuar a colheita, devendo V) Castanheiro — fruto formado; existir sinais evidentes de alagamento que impeça a realiza- VI) Nogueira — aparecimento das flores femininas; ção da mesma até à data limite da cobertura, sem prejuízo do VII)Amendoeira — fruto jovem; disposto nas condições gerais da apólice uniforme do seguro VIII) Prunóideas — plena floração, quando em pelo me- de colheitas, no que respeita às obrigações do segurado; nos 50 % das árvores o estado mais frequentemente obser- iv) Pragas e doenças, devido à impossibilidade de re- vado corresponde ao momento em que a flor está completa- alização de tratamentos e sempre que estas sejam conse- mente aberta, deixando visíveis os seus órgãos reprodutores; quência do sinistro, sem prejuízo do disposto nas condições IX) Oliveira — fruto formado, quando pelo menos 50 % gerais da apólice uniforme do seguro de colheitas, no que das árvores tenham atingido a fase do ciclo vegetativo respeita às obrigações do segurado. equivalente ao endurecimento do caroço, isto é, quando o fruto evidencie o calibre próprio da variedade em causa; Artigo 6.º X) Actinídea (kiwi) — abrolhamento, quando pelo menos 50 % das plantas alcancem ou ultrapassem a fase do ciclo ve- Cobertura base getativo correspondente ao entumescimento dos gomos florais; O contrato de seguro de colheitas deve cobrir todos os XI) Vinha — desde o aparecimento dos «gomos de al- riscos referidos nas alíneas a) a d) do artigo 5.º, constituindo- godão», quando o estado mais frequentemente observado -se assim a cobertura base. em pelo menos 50 % das vides corresponde à separação das escamas, tornando-se bem visível a olho nu a protecção Artigo 7.º semelhante ao algodão de cor pardacenta; XII) Beterraba açucareira; Coberturas complementares XIII) Beterraba de Outono — a partir do aparecimento 1 — Os riscos referidos nas alíneas e) a h) do artigo 5.º das 10 primeiras folhas, quando pelo menos 50 % das podem ser contratados isolada ou conjuntamente e consti- plantas apresentem 10 ou mais folhas; tuem coberturas complementares. XIV) Beterraba de Primavera — a partir do apareci- 2 — Os riscos referidos nas alíneas i) e j) do artigo 5.º mento das 8 primeiras folhas, quando pelo menos 50 % só podem ser contratados conjuntamente com a totalidade das plantas apresentem 10 ou mais folhas; dos riscos referidos nas alíneas a) a h) do mesmo artigo. XV) Tomate para indústria — a partir das quatro folhas 3 — Por acordo entre a empresa de seguros e o tomador verdadeiras e apresentando a planta um sistema radicular do seguro podem ser cobertos outros riscos a que as cultu- perfeitamente desenvolvido; ras possam estar sujeitas, nos termos definidos na apólice. XVI) Mirtilo — botões visíveis, quando pelo menos 50 % das plantas apresentam botões florais visíveis; Artigo 8.º XVII) Framboesa e amora — botões florais fechados, quando pelo menos 50 % das plantas apresentam visíveis Cobertura riscos de geada e queda de neve os botões florais na extremidade das ramificações; A cobertura dos riscos de geada e queda de neve obedece XVIII) Sabugueiro (baga) — ponta verde; aos seguintes princípios: XIX) Medronheiro — plena floração, quando em pelo menos 50 % das árvores a flor está completamente aberta, a) Sem restrições de carácter temporal, sem prejuízo das deixando visíveis os seus órgãos reprodutores; datas de início e termo do contrato de seguro estabelecidas nas respectivas condições especiais: ii) Com referência a datas de calendário — nas culturas de i) Culturas em regime de forçagem conduzidas no in- tabaco, batata, lúpulo, cebola, cenoura, feijão-verde, melão, terior de estufas ou abrigos baixos (túneis); meloa, melancia, alho, beterraba hortícola, abóbora, alface, 5522 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 pimento, tomate, alho-francês, aipo, batata-doce, beringela, 2 — A publicação da apólice referida no número anterior chicória de folhas, courgette, couve-brócolo, couve-chinesa, deve ocorrer no prazo de 60 dias após a data de publicação couve-flor, espargo, espinafre, agrião, ervilha, fava, pepino, da presente portaria. quiabo, morango, leguminosas para grão, figo, linho, algodão, 3 — O agricultor, nos termos do contrato, pode optar diospireiro e nespereira, os riscos de geada e de queda de neve por uma indemnização com base num prejuízo mínimo ficam cobertos a partir das datas e nas regiões constantes do de 5 % ou de 30 % do valor seguro. anexo I ao presente regulamento e que deste faz parte integrante. Artigo 14.º Artigo 9.º Duração do contrato Culturas da mesma espécie 1 — O contrato de seguro de colheitas é temporário, O contrato de seguro deve cobrir todas as culturas da mesma não prorrogável. espécie que o segurado possua ou explore no mesmo concelho. 2 — Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, a produção de efeitos do contrato de seguro é regulada SECÇÃO III pelas condições da apólice uniforme. 3 — Sem prejuízo das datas limite de produção de efei- Celebração do contrato de seguro tos definidas nas condições especiais da apólice uniforme, o contrato caduca na data da conclusão da colheita e, no Artigo 10.º caso específico das culturas arbóreas ou arbustivas, no mo- Empresas de seguros aderentes mento em que os frutos são retirados da árvore ou da planta. O seguro de colheitas pode ser efectuado em qualquer Artigo 15.º empresa de seguros autorizada a explorar o ramo a que se Recibo do prémio de seguro refere o n.º 9 do artigo 123.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, através da celebração de um contrato individual O recibo do prémio de seguro deve sempre indicar o ou colectivo. valor da bonificação atribuída pelo Estado. Artigo 11.º Contrato de seguro individual SECÇÃO IV Entende-se por «contrato de seguro individual» o con- Valor seguro trato subscrito directamente por qualquer entidade que tenha interesse legítimo sobre a produção segura. Artigo 16.º Cálculo do valor a segurar Artigo 12.º Contrato de seguro colectivo 1 — Para efeitos de cálculo do valor a segurar, são con- sideradas as produções efectivamente esperadas e os preços 1 — O contrato de seguro colectivo pode ser celebrado de mercado correntes na região. por organizações e associações de produtores, cooperativas 2 — O custo das operações de transporte não deve ser in- agrícolas e sociedades comerciais que efectuem a transfor- cluído no valor a segurar, nos casos em que, em consequên- mação e ou comercialização da produção segura. cia de um sinistro, esse custo não tenha de ser incorrido. 2 — Podem ainda celebrar contratos colectivos as co- 3 — Compete ao tomador do seguro ou ao segurado, missões regionais vitivinícolas e as associações de agricul- sempre que lhe seja solicitado, apresentar justificativo da tores cujos associados directos sejam produtores. produção esperada, a qual deve estar fundamentada através 3 — O contrato de seguro colectivo baseia-se nos prin- de registos da exploração, considerando-se como máximo cípios da adesão voluntária dos agricultores beneficiários aceitável a média da produtividade obtida durante os últi- e do conhecimento por estes das condições do seguro, mos seis anos, excluindo o ano de menor produtividade, devendo a entidade colectiva que os representa adoptar acrescida de 20 %, ou, na sua ausência, de declaração a as medidas necessárias para o efeito. obter junto dos serviços regionais do MAMAOT atestando 4 — O contrato de seguro colectivo deve garantir os va- a produtividade segura. lores individuais de capital seguro de cada um dos aderen- 4 — Se o preço declarado exceder em 20 % ou mais o tes, ficando os mesmos impossibilitados de celebrar con- preço de mercado corrente na região, o tomador do seguro trato de seguro individual para a mesma parcela e cultura. ou ao segurado deve, sempre que lhe seja solicitado, apre- 5 — As cooperativas agrícolas, associações e organi- sentar justificativo do preço declarado, o qual deve estar zações de agricultores podem mediar contratos de seguro fundamentado através de documentos comprovativos ou, na de colheitas, nos moldes e condições previstos no regime sua ausência, de declaração a obter junto dos serviços regio- jurídico de acesso e de exercício da actividade de mediação nais do MAMAOT atestando o preço da produção segura. de seguros. Artigo 17.º Artigo 13.º Alterações aos valores declarados Contratação A partir do momento em que o seguro comece a pro- 1 — O seguro de colheitas é contratado nos termos de duzir efeitos não são admitidas quaisquer alterações nos uma apólice uniforme, publicada pelo Instituto de Seguros valores declarados, assistindo ao segurado o direito de, de Portugal, de acordo com o estabelecido no artigo 15.º antes da ocorrência de um sinistro ou da verificação de do Decreto-Lei n.º 20/96, de 19 de Março. qualquer risco coberto susceptível de produzir um dano Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5523 material, alterar o capital seguro, se essa alteração for 5 — As indemnizações por sinistros abrangidos pelo seguro devida a: de colheitas não devem ser pagas antes do início das épocas normais de comercialização dos produtos, excepto quando o a) Acidentes meteorológicos não possíveis de abranger sinistro ocorra na fase referida na alínea e) do número anterior. no âmbito do seguro de colheitas; 6 — Os limites referidos na alínea b) do n.º 4 podem ser b) Pragas de âmbito regional para cuja ocorrência o alterados por despacho dos Ministros de Estado e das Finanças segurado seja inteiramente alheio; e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do c) Variação de preço ou subsídios oficiais; Território. d) Legítima expectativa de vir a verificar-se um sig- nificativo aumento da produção esperada, devidamente SECÇÃO VI comprovado pelos serviços regionais do MAMAOT; e) Correcção de erros de cálculo cometidos pelo segu- Bonificações dos prémios de seguro de colheitas rado nas declarações iniciais. Artigo 19.º SECÇÃO V Determinação da bonificação do prémio Indemnizações 1 — Nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto- -Lei n.º 20/96, de 19 de Março, o Estado bonifica os pré- Artigo 18.º mios de seguro de colheitas. Cálculo da indemnização 2 — Para efeitos da atribuição de bonificação, atende- -se ao seguinte: 1 — O seguro de colheitas garante ao agricultor uma indemni- a) É concedida uma bonificação de 25 % do prémio dos zação sobre o montante dos prejuízos sofridos pelas culturas que contratos de seguro que efectuem a cobertura dos riscos tenham origem em qualquer dos riscos abrangidos pela apólice. prevista na cobertura base, com excepção da cultura dos 2 — Em caso de sinistro, o cômputo dos danos que serve de cereais, em que a bonificação da cobertura base é de 30 %. base ao cálculo da indemnização atende às produções reais, não b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, podem ser con- sendo possível determiná-las, é considerada a média das produti- cedidas, cumulativamente, as bonificações constantes do ane- vidades obtidas durante os últimos seis anos, excluindo o ano de xo III ao presente regulamento e que deste faz parte integrante. menor produtividade, acrescida de 20 %, ou, na impossibilidade c) A taxa de bonificação que resultar da aplicação das regras do seu cálculo, a produtividade atestada pelos serviços regio- previstas nas alíneas a) e b) do presente número fica limitada a: nais do MAMAOT em declaração a obter junto dos mesmos, considerando-se como limite máximo a declaração do segurado. i) 70 % do valor do prémio, quando, por opção do agri- 3 — São considerados como constituindo um único si- cultor, o prejuízo mínimo por verba segura é de 30 % do nistro as perdas ou danos com a mesma causa que ocorram montante seguro; nas quarenta e oito horas seguintes ao momento em que ii) 50 % do valor do prémio, quando, por opção do as coisas seguras sofram os primeiros danos. agricultor, o prejuízo mínimo por verba segura é de 5 % 4 — O montante a indemnizar é calculado com base no do montante seguro. valor apurado nos termos do n.º 1, deduzido dos gastos gerais de cultivo ou colheitas não realizados, bem como de 3 — Para efeitos do cálculo da bonificação a atribuir, transportes não efectuados, caso o seu custo esteja incluído considera-se o prémio a pagar pelo tomador do seguro com no valor seguro, tendo em consideração o seguinte: dedução dos encargos fiscais, parafiscais e custo da apólice, limitado ao obtido a partir da tarifa de referência, nos casos a) Salvo o disposto na alínea b) do presente número, em que o prémio da empresa de seguros for superior. o montante da indemnização é equivalente a 80 % dos prejuízos realmente sofridos; Artigo 20.º b) Não são indemnizáveis os prejuízos resultantes de sinistros cujo montante, por verba segura, seja inferior Condições para atribuição da bonificação dos prémios a 5 % ou a 30 % do valor seguro, com um mínimo de Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, a atribui- 75 euros, consoante a opção do agricultor relativamente ção da bonificação depende do cumprimento das condições ao prejuízo mínimo, previsto no n.º 3 do artigo 13.º, tenha constantes do anexo IV ao presente regulamento, e que deste sido de 5 % ou 30 %, respectivamente; faz parte integrante. c) Se o valor dos prejuízos realmente sofridos for igual Artigo 21.º ou superior aos limites a observar nos termos da alínea anterior, a indemnização é calculada tendo por base o valor Tarifas de referência total, aplicando-se o disposto na alínea a) deste número; As tarifas de referência para cálculo das bonificações d) No cálculo de qualquer indemnização relativa a seguro dos prémios de seguro, bem como os intervalos de tarifação de culturas de vários cortes, colheitas ou apanhas, nomeada- a considerar para efeitos de atribuição da majoração da mente as do tomate e as de regime de forçagem, atende-se ao bonificação por tarifação são determinados por despacho valor das colheitas já realizadas, em função da distribuição dos Ministros do Estado e das Finanças e da Agricultura, mensal das receitas esperadas indicadas na proposta de seguro; do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território. e) Quando o sinistro ocorrer numa fase do ciclo pro- dutivo em que, técnica e economicamente, seja viável a Artigo 22.º renovação da cultura ou a implementação de outra em sua Prémio a suportar pelo tomador substituição, o montante da indemnização corresponde aos encargos suportados até essa data e atender-se-á aos Sem prejuízo do disposto nos artigos 19.º, 20.º e 21.º, prejuízos decorrentes do diferimento da colheita. o valor do prémio a pagar pelo tomador do seguro deve 5524 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 ser líquido da bonificação a atribuir e, no mínimo, deve de acordo com a data do contrato de seguro de colheitas, corresponder a 30 % do prémio comercial. sendo tanto menores quanto mais tardia for a data da sua celebração, e devem obedecer ao disposto no anexo V ao presente regulamento e que deste faz parte integrante. CAPÍTULO II Fundo de calamidades Artigo 27.º Determinação dos apoios a conceder Artigo 23.º As percentagens de apoio definidas no anexo V incidem Objectivo sobre os limites individuais que vierem a ser estabelecidos 1 — De acordo com o disposto no artigo 6.º do Decreto- em cada uma das medidas criadas no âmbito do fundo de -Lei n.º 20/96, de 19 de Março, o fundo de calamidades calamidades, salvo se o valor das candidaturas exceder os destina-se a intervir apenas em situações de calamidade limites dos apoios definidos para a medida, caso em que agrícola de origem climatérica e a compensar os agricul- são proporcionalmente ajustados. tores por danos provocados exclusivamente por riscos cuja cobertura não seja possível efectuar no âmbito de um Artigo 28.º contrato de seguro de colheitas. Contribuição dos agricultores para o fundo de calamidades 2 — Para efeitos do presente diploma, entende-se por calamidade agrícola de origem climatérica a ocorrência de A contribuição referida na alínea b) do n.º 1 do ar- fenómenos exclusivamente climáticos, de carácter excep- tigo 25.º, é cobrada conjuntamente com o prémio de seguro cional, que provoquem uma quebra de produção generali- de colheitas e corresponde a 0,2 % do valor seguro. zada das culturas, no mínimo de 50 %, dela resultando uma acentuada perda do rendimento dos agricultores, atendendo- Artigo 29.º -se para efeitos de determinação da quebra de produção Retribuição às empresas de seguros às produtividades habitualmente verificadas na região, calculadas com base na média obtida durante os últimos O Estado, a título de retribuição pelos serviços prestados seis anos, com exclusão do ano de menor produtividade. no âmbito do fundo de calamidades, atribui às empresas de seguros uma remuneração equivalente a 10 % da receita Artigo 24.º cobrada para o fundo de calamidades relativa a contratos em que o tomador do seguro haja efectuado a contribuição Declaração de calamidade para o fundo. A declaração de calamidade agrícola é efectuada por portaria dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Artigo 30.º Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, e define a Actividades não abrangidas pelo seguro data da sua ocorrência e as medidas de apoio a conceder, bem como a área geográfica de intervenção e as culturas abrangidas. A ocorrência de situações de calamidade para activi- dades não abrangidas pelo seguro de colheitas pode ser Artigo 25.º objecto de intervenção por parte do Estado, sem utilização dos recursos financeiros do fundo de calamidades. Beneficiários 1 — Podem beneficiar das medidas de apoio a criar CAPÍTULO III no âmbito do fundo de calamidades os agricultores que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições: Compensação de sinistralidade a) Tenham contrato de seguro de colheitas; b) Tenham efectuado o pagamento da contribuição para Artigo 31.º o fundo de calamidades. Objectivo De acordo com o estipulado no artigo 9.º do Decreto-Lei 2 — O contrato de seguro de colheitas referido na n.º 20/96, de 19 de Março, o mecanismo de compensação de alínea a) do número anterior deve incluir, pelo menos, os sinistralidade destina-se a compensar as empresas de seguros riscos referidos como cobertura base e abranger a cultura pelo excesso de sinistralidade que ocorra durante o exercício ou plantação atingida pela calamidade. da sua actividade. Artigo 32.º Artigo 26.º Determinação da compensação de sinistralidade Acesso ao Fundo A compensação de sinistralidade é diferenciada, con- Sem prejuízo das disposições que venham a ser estabe- soante o grau de risco, nos seguintes termos: lecidas na portaria relativa à declaração de calamidade, o acesso aos benefícios do fundo de calamidades obedece a) O Estado atribui às empresas de seguros uma com- aos seguintes princípios: pensação pelo valor das indemnizações relativas a sinistros ocorridos num determinado ano e pagas até 31 de Março do a) Beneficiam das medidas de apoio a criar no âmbito do ano seguinte, na parte em que excedam uma percentagem fundo de calamidades os agricultores que tenham efectuado do valor dos prémios processados, da seguinte forma: seguro de colheitas até à data da ocorrência da calamidade; b) Os benefícios decorrentes dos apoios concedidos i) Nas zonas pertencentes às regiões A, B e C, a compen- no âmbito do fundo de calamidades são diferenciados sação do Estado é equivalente a 85 % do valor das indemni- Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5525 zações pagas, na parte em que excedam 110 % dos prémios celebrar contrato de resseguro na parte de responsabilidade processados relativos a contratos de seguro de colheitas, com que corresponde ao Estado. excepção dos contratos referentes à cultura da cerejeira que 2 — As empresas de seguros que não pretendam, em incluam a cobertura de risco de fendilhamento do fruto, em que determinado ano, aderir ao mecanismo de compensação de a compensação do Estado é equivalente a 85 % do valor das sinistralidade devem manifestar formalmente essa intenção indemnizações, na parte em que excedam 85 % dos prémios ao IFAP, I. P., até 31 de Dezembro do ano anterior. processados, relativos a estes contratos de seguro de colheitas; ii) Nas zonas pertencentes à região D, a compensação Artigo 34.º do Estado equivale a 85 % do valor das indemnizações pagas, na parte em que excedam 80 % do valor dos prémios Contribuição das empresas de seguros processados relativos a contratos de seguro de colheitas, A adesão ao mecanismo de compensação de sinistrali- com excepção dos contratos referentes à cultura da cere- dade é efectuada para a totalidade das regiões, ficando as jeira que incluam a cobertura do risco de fendilhamento empresas de seguros obrigadas a realizar uma contribuição, do fruto em que a compensação do Estado é equivalente a de acordo com o estipulado no artigo 9.º do Decreto-Lei 85 % do valor das indemnizações pagas, na parte em que n.º 20/96, de 19 de Março, calculada da seguinte forma: excedam 65 % do valor dos prémios processados relativos a estes contratos de seguro de colheitas; a) A contribuição corresponde a uma percentagem do iii) Nas zonas pertencentes à região E, o Estado com- valor dos prémios processados no ramo de seguro em pensa as empresas de seguros em 85 % do valor das in- questão e é diferenciada por região: demnizações, no montante em que excedam 65 % do valor dos prémios processados relativos a contratos de seguro de i) Nas regiões A, B e C é equivalente a 6,3 % da totali- colheitas, com excepção dos contratos referentes à cultura dade dos prémios processados nestas regiões; da cerejeira que incluam a cobertura do risco de fendilha- ii) Na região D, é equivalente a 9 % da totalidade dos mento do fruto para o qual o valor da compensação de prémios processados na região; sinistralidade é calculado separadamente; iii) Na região E, é equivalente a 10,8 % da totalidade dos prémios processados na região. b) Para efeitos de cálculo das percentagens referidas na alínea anterior, atende-se ao seguinte: b) O valor dos prémios a considerar para efeitos de cálculo da contribuição definida na alínea anterior deve i) No valor das indemnizações podem ser incluídas estar em conformidade com o referido na subalínea ii), da despesas com peritagens e regularização de sinistros até alínea b) do artigo 32.º do presente regulamento. ao limite máximo de 10 % dos prémios, não sendo con- siderados os sinistros decorrentes de riscos contratados ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do presente CAPÍTULO IV regulamento; ii) São considerados os prémios totais, incluindo o valor Procedimentos das bonificações, líquidos de estornos e anulações e deduzi- dos os impostos e taxas, não sendo englobados os prémios Artigo 35.º referentes aos riscos contratados ao abrigo do disposto no Procedimentos n.º 3 do artigo 7.º do presente regulamento; iii) O apuramento dos valores é efectuado por empresa 1 — Os procedimentos a observar entre o IFAP, I. P. e de seguros e para cada uma das regiões, agrupadas de as empresas de seguros, necessários ao processamento das acordo com os índices de sinistralidade definidos para a várias componentes do SIPAC, são definidos em circular compensação de sinistralidade. a emitir pelo IFAP, I. P. 2 — A referida circular deve indicar os dados técnicos e Artigo 33.º estatísticos relativos ao seguro de colheitas que as empre- Adesão à compensação sas de seguros ficam obrigadas a fornecer ao IFAP, I. P., subordinando-se o pagamento das bonificações e da com- 1 — A adesão ao mecanismo de compensação de sinis- pensação de sinistralidade ao cumprimento prévio daquela tralidade é facultativa, não podendo a empresa de seguros obrigação. ANEXO I (a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º) Regiões e datas de início de cobertura Região Distrito Concelho Data A Faro . . . . . . . . . . . . . . . . Albufeira; Alcoutim; Aljezur; Castro Marim; Faro; Lagoa; Lagos; Loulé; Monchique; 15 de Fevereiro. Olhão; Portimão; São Brás de Alportel; Silves; Tavira; Vila do Bispo; Vila Real de Santo António. Lisboa. . . . . . . . . . . . . . . Amadora; Cascais; Lisboa; Loures; Lourinhã; Mafra; Odivelas; Oeiras; Sintra; Torres Vedras. Setúbal . . . . . . . . . . . . . . Almada; Seixal; Sesimbra; Setúbal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5526 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 Região Distrito Concelho Data B Aveiro. . . . . . . . . . . . . . . Aveiro; Espinho; Estarreja; Feira; Ílhavo; Murtosa; Oliveira de Azeméis; Ovar; São João 15 de Março. da Madeira; Vagos. Beja . . . . . . . . . . . . . . . . Odemira.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Braga . . . . . . . . . . . . . . . Esposende. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Coimbra . . . . . . . . . . . . . Figueira da Foz; Mira; Montemor-o-Velho; Soure. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Leiria . . . . . . . . . . . . . . . Alcobaça; Bombarral; Caldas da Rainha; Leiria; Marinha Grande; Nazaré; Óbidos; Peniche; Pombal; Porto de Mós. Lisboa. . . . . . . . . . . . . . . Alenquer; Arruda dos Vinhos; Azambuja; Cadaval; Sobral de Monte Agraço; Vila Franca de Xira. Porto. . . . . . . . . . . . . . . . Maia; Matosinhos; Porto; Póvoa de Varzim; Vila do Conde; Vila Nova de Gaia.. . . . . . . . Santarém . . . . . . . . . . . . Rio Maior. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Setúbal . . . . . . . . . . . . . . Alcácer do Sal; Alcochete; Barreiro; Grândola; Moita; Montijo; Palmela; Santiago do Cacém; Sines. Viana do Castelo . . . . . . Caminha; Viana do Castelo.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . C Beja . . . . . . . . . . . . . . . . Aljustrel; Almodôvar; Alvito; Barrancos; Beja; Castro Verde; Cuba; Ferreira do Alentejo; 30 de Março. Mértola; Moura; Ourique; Serpa; Vidigueira. Évora . . . . . . . . . . . . . . . Alandroal; Arraiolos; Borba; Estremoz; Évora; Montemor-o-Novo; Mora; Mourão; Portel; Redondo; Reguengos de Monsaraz; Vendas Novas; Viana do Alentejo; Vila Viçosa. Leiria . . . . . . . . . . . . . . . Batalha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Portalegre . . . . . . . . . . . . Alter do Chão; Arronches; Avis; Campo Maior; Castelo de Vide; Crato; Elvas; Fronteira; Gavião; Marvão; Monforte; Nisa; Ponte de Sor; Portalegre; Sousel. Santarém . . . . . . . . . . . . Alcanena; Almeirim; Alpiarça; Benavente; Cartaxo; Chamusca; Constância; Coruche; Entroncamento; Golegã; Salvaterra de Magos; Santarém; Torres Novas; Vila Nova da Barquinha; Vila Nova de Ourém.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . D Aveiro. . . . . . . . . . . . . . . Albergaria-a-Velha; Anadia; Arouca; Águeda; Castelo de Paiva; Mealhada; Oliveira do 15 de Abril. Bairro; Sever do Vouga; Vale de Cambra. Braga . . . . . . . . . . . . . . . Amares; Barcelos; Braga; Cabeceiras de Basto; Celorico de Basto; Fafe; Guimarães; Póvoa de Lanhoso; Terras de Bouro; Vieira do Minho; Vila Nova de Famalicão; Vila Verde; Vizela. Bragança . . . . . . . . . . . . Alfândega da Fé; Mirandela; Vila Flor. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Castelo Branco . . . . . . . . Belmonte; Castelo Branco; Covilhã; Fundão; Idanha-a-Nova; Oleiros; Penamacor; Proença- -a-Nova; Sertã; Vila de Rei; Vila Velha de Ródão. Coimbra . . . . . . . . . . . . . Arganil; Cantanhede; Coimbra; Condeixa-a-Nova; Góis; Lousã; Miranda do Corvo; Oliveira do Hospital; Pampilhosa da Serra; Penacova; Penela; Tábua; Vila Nova de Poiares. Guarda . . . . . . . . . . . . . . Gouveia; Meda; Sabugal; Seia; Vila Nova de Foz Côa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Leiria . . . . . . . . . . . . . . . Alvaiázere; Ansião; Castanheira de Pêra; Figueiró dos Vinhos; Pedrógão Grande. . . . . . . Porto. . . . . . . . . . . . . . . . Amarante; Baião; Felgueiras; Gondomar; Lousada; Marco de Canaveses; Paços de Ferreira; Paredes; Penafiel; Santo Tirso; Trofa; Valongo. Santarém . . . . . . . . . . . . Abrantes; Ferreira do Zêzere; Mação; Sardoal; Tomar.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Viana do Castelo . . . . . . Arcos de Valdevez; Melgaço; Monção; Paredes de Coura; Ponte da Barca; Ponte de Lima; Valença; Vila Nova de Cerveira. Vila Real. . . . . . . . . . . . . Mesão Frio; Mondim de Basto; Peso da Régua; Santa Marta de Penaguião; Valpaços. . . . Viseu . . . . . . . . . . . . . . . Armamar; Carregal do Sal; Cinfães; Lamego; Mangualde; Mortágua; Nelas; Oliveira de Frades; Resende; Santa Comba Dão; São João da Pesqueira; São Pedro do Sul; Tabuaço; Tondela; Viseu; Vouzela. E Bragança . . . . . . . . . . . . Bragança; Carrazeda de Ansiães; Freixo de Espada à Cinta; Macedo de Cavaleiros; Miranda 15 de Abril. do Douro; Mogadouro; Torre de Moncorvo; Vimioso; Vinhais. Guarda . . . . . . . . . . . . . . Aguiar da Beira; Almeida; Celorico da Beira; Figueira de Castelo Rodrigo; Fornos de Algodres; Guarda; Manteigas; Pinhel; Trancoso. Vila Real. . . . . . . . . . . . . Alijó; Boticas; Chaves; Montalegre; Murça; Ribeira de Pena; Sabrosa; Vila Pouca de Aguiar; Vila Real. Viseu . . . . . . . . . . . . . . . Castro Daire; Moimenta da Beira; Penalva do Castelo; Penedono; Satão; Sernancelhe; Tarouca; Vila Nova de Paiva. ANEXO II (a que se referem os artigos 18.º e 19.º) Culturas por grupo de tarifação Grupo Cultura I Cereais, linho, lúpulo, algodão, oleaginosas arvenses, couve galega, couve tronchuda, couve penca, couve portuguesa, couve repolho, couve roxa, couve coração-de-boi, couve lombardo, couve de bruxelas, nabo, rutabaga, rábano, rabanete, tamarilho e culturas em regime de forçagem. Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5527 Grupo Cultura II Tomate, pimento, melão, meloa, melancia, abóbora, cebola, cenoura, alface, feijão-verde, alho, alho-francês, ervilha, aipo, berin- gela, pepino, quiabo, chicória de folhas, courgette, agrião, couve-brócolo, couve-chinesa, couve-flor, espargo, espinafre, fava, beterraba hortícola, beterraba açucareira, tabaco, azeitona para conserva, azeitona para azeite, batata, batata doce, castanha, nêspera, morango, leguminosas para grão, medronheiro, floricultura ao ar livre e viveiros vitícolas, frutícolas, florestais e de plantas ornamentais ao ar livre. III Uva, figo, alfarroba, mirtilo, framboesa e amora. IV Pomóideas, prunóideas, actinídea (kiwi), diospiro, noz, amêndoa, avelã e sabugueiro (baga). V Citrinos e abacate. VI Cereja com cobertura total incluindo o risco de fendilhamento. VII Tomate para indústria com cobertura total, incluindo o risco de chuvas persistente. ANEXO III entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º, desde que envolvam, no mínimo, como aderentes, 50 % dos produ- (a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º) tores dessa actividade nela representados. No caso das Cumulação de bonificações sociedades comerciais, a produção segura deve represen- tar, pelo menos, 50 % da produção adquirida, devendo o 1 — Por coberturas complementares: contrato de seguro envolver, no mínimo, 20 produtores a) Pomóideas, prunóideas e vinha: fornecedores. i) 10 % do prémio dos contratos de seguro de colheitas que incluam qualquer dos riscos previstos como coberturas ANEXO IV complementares; ii) Nos contratos de seguro de colheitas celebrados (a que se refere o artigo 20.º) individualmente, para pomares de variedades autóc- tones ou que disponham de adequado equipamento Condições de atribuição da bonificação antigeada, bem como para pomares e vinhas com boa a) Uva (inclui todas as regiões, à excepção da do vinho localização, será concedida uma bonificação adicio- verde): nal de 10 %. Para efeitos do disposto nesta alínea, as culturas carecem sempre de declaração dos serviços a.1) Sem bonificação — não será atribuída bonificação regionais do MAMAOT. A declaração, a emitir pelos caso se verifique uma das seguintes condições: serviços regionais do MAMAOT, atestando a correcta Povoamento — com mais de 15 % de falhas; localização da plantação deverá considerar, cumulati- Castas não autorizadas; vamente, os seguintes aspectos: Técnicas culturais deficientes: I) Boa drenagem atmosférica — plantações cuja localização se situe em zonas de encosta ou meia en- Ausência de poda; costa, que, pela sua situação e orografia envolvente, Infestantes não controladas; permita uma boa movimentação das massas de ar cir- Estado sanitário deficiente — com mais de 20 % de cundante; plantas afectadas por uma ou mais das seguintes doenças: II) Cota de implantação — sempre que as plantações míldio e ou oídio; sejam adjacentes a cursos de água, deverão estar instaladas a uma cota superior à daqueles, pelo menos, em 80 % da a.2) Com bonificação — mediante a verificação cumu- respectiva área; lativa das seguintes condições: III) Boa exposição — plantações expostas entre os qua- drantes sul e nascente. Povoamento — até 15 % de falhas; Técnicas culturais adequadas: b) Restantes culturas — 10 % do prémio dos contratos Poda anual; de seguro de colheitas que incluam qualquer dos riscos Infestantes controladas; previstos como coberturas complementares. Bom ou regular estado sanitário; 2 — Por tarifação — 10 %, 15 % ou 20 % do prémio dos contratos de seguro cujas tarifas de referência se b) Uva — região do vinho verde: situem nos intervalos de tarifação a definir por despacho b.1) Sem bonificação — caso se verifique uma das se- conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da guintes condições: Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento Vinhas situadas em encosta alta, a uma altitude superior do Território. 3 — Por localização — 5 % do prémio dos contratos de a 400 m; seguro celebrados para a região de tarifação E; Vinhas expostas exclusivamente a norte; Contratos de seguro colectivos — são ainda concedidos Solos com capacidade de uso das classes D ou E; 10 % de bonificação aos prémios dos contratos de seguro Área cultivada inferior a 1.000 m2; celebrados, para uma dada actividade, por qualquer das Povoamento — com mais de 15 % de falhas; 5528 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 Técnicas culturais deficientes: d.2) Com bonificação — mediante a verificação cumu- lativa das seguintes condições: Ausência de poda; Estado sanitário deficiente — com mais de 15 % de Castanheiro: plantas afectadas por uma ou mais das seguintes doenças: Boa ou aceitável drenagem atmosférica; nó curto e ou escariose; Solos com capacidade de uso das classes C ou D; Densidade de plantação — superior a 35 árvores/ha; b.2) Com bonificação — mediante a verificação cumu- Infestantes controladas; lativa das seguintes condições: Solos com capacidade de uso das classes A, B ou C; Nogueira: Povoamento até 15 % de falhas; Boa ou aceitável drenagem atmosférica; Somatório das castas autorizadas e recomendadas su- Solos com capacidade de uso das classes A, B ou C; perior a 50 %; Densidade de plantação — superior a 35 árvores/ha; Técnicas culturais convenientes: Bom ou regular estado sanitário; Boa ou aceitável disponibilidade de água para rega; Poda anual; Infestantes controladas; Bom ou regular estado sanitário; Aveleira: c) Pomóideas (maçã, pêra e marmelo): c.1) Sem bonificação — caso se verifique uma das se- Boa ou aceitável drenagem atmosférica; guintes condições: Solos com capacidade de uso das classes B ou C; Densidade de plantação — superior a 150 árvores/ha; Solos com capacidade de uso das classes D ou E; Infestantes controladas; Árvores isoladas ou povoamento inferior a 250 árvores/ha; Bom ou regular estado sanitário; Técnicas culturais deficientes: Boa ou aceitável disponibilidade de água para rega; Ausência de podas; Amendoeira: Estado sanitário deficiente — com mais de 20 % de plantas afectadas por doença ou praga; Boa ou aceitável drenagem atmosférica; Infestantes não controladas — mais de 15 % de infes- Solos com capacidade de uso das classes A, B ou C; tação; Densidade de plantação — superior a 100 árvores/ha; Pomares em bom estado sanitário, constituídos por mais c.2) Com bonificação — mediante a verificação cumu- de uma variedade de floração simultânea; lativa das seguintes condições: Infestantes controladas; Solos com capacidade de uso das classes A, B ou C; Alfarrobeira: Densidade de plantação — superior a 250 árvores/ha; Boa ou aceitável drenagem atmosférica; Técnicas culturais adequadas: Solos com capacidade de uso das classes A, B ou C; Poda anual; Densidade de plantação — superior a 35 árvores/ha; Bom ou regular estado sanitário; Bom ou regular estado sanitário; Boa ou aceitável disponibilidade de água de rega; Infestantes controladas; Infestantes controladas; e) Prunóideas (cerejeira, pessegueiro, ameixeira e da- d) Frutos secos (nogueira, aveleira, castanheiro, amen- masqueiro): doeira e alfarrobeira): e.1) Sem bonificação — caso se verifique uma das se- d.1) Sem bonificação — caso se verifique uma das se- guintes condições: guintes condições: Solos com capacidade de uso das classes D ou E (pes- Má localização — altitude superior a 600 m; segueiro, ameixeira e damasqueiro); Má drenagem atmosférica; Solos com capacidade de uso da classe E (cerejeira); Solos com capacidade de uso das classes D ou E (no- Povoamento: gueira, aveleira, amendoeira ou alfarrobeira); Cerejeira — densidade de plantação igual ou inferior Solos com capacidade de uso da classe E (casta- a 200 árvores/ha; nheiro); Pessegueiro, ameixeira e damasqueiro — densidade de Castanheiro, nogueira e alfarrobeira — densidade de plantação igual ou inferior a 300 árvores/ha; plantação igual ou inferior a 35 árvores/ha; Técnicas culturais deficientes: Amendoeira — densidade de plantação igual ou inferior a 100 árvores/ha; Podas: Aveleira — densidade de plantação igual ou inferior a Cerejeira — ausência de poda de formação; 150 árvores/ha; Pessegueiro, ameixeira e damasqueiro — ausência de Ausência de poda de formação; poda anual; Estado sanitário deficiente (análogo ao referido para Estado sanitário deficiente (análogo ao referido para as pomóideas); as pomóideas); Infestantes não controladas — mais de 15 % de infes- Infestantes não controladas — mais de 15 % de infes- tação; tação; Regime de sequeiro (aveleira e ou nogueira); Regime de sequeiro; Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5529 e.2) Com bonificação — mediante a verificação cumu- g.2) Com bonificação — mediante a verificação cumu- lativa das seguintes condições: lativa das seguintes condições: Solos com capacidade de uso das classes A, B, C ou Capacidade de uso agrícola do solo: D (cerejeira); Solos com capacidade de uso das classes A, B ou C Arroz, trigo e cevada — classes A, B ou C; (restantes culturas do grupo); Centeio, triticale e aveia — classes A, B, C ou D; Povoamento: Utilização de variedades inscritas no CNV e ou no catálogo Cerejeira — densidade de plantação superior a 200 ár- comunitário, consoante a finalidade da produção seja, respec- vores/ha; tivamente, multiplicação ou comercialização de sementes; Pessegueiro, ameixeira e damasqueiro — densidade de Técnicas culturais convenientes: plantação superior a 300 árvores/ha; Técnicas culturais convenientes: Rotação cultural adequada; Bom a regular estado sanitário — em que mais de 20 % Podas: da seara não esteja infestada por pragas ou doença, sendo Cerejeira — poda de formação; no trigo, para a cárie, igual ou superior a 5 %; Pessegueiro, ameixeira e damasqueiro — poda anual; Infestantes controladas; Arroz — canteiros nivelados; f) Actinídea (kiwi): f.1) Sem bonificação — caso se verifique uma das se- h) Oleaginosas (cártamo e girassol): guintes condições: h.1) Sem bonificação — caso se verifique uma das se- guintes condições: Pomares instalados em encosta alta a uma altitude su- perior a 400 m; Solos de capacidade de uso D ou E; Pomares instalados em locais cuja humidade relativa Técnicas culturais deficientes; média de Verão seja inferior a 50 %; Rotação cultural não adequada; Solos com capacidade de uso das classes C, D ou E; Estado sanitário deficiente (análogo ao referido para Pomares onde a variedade Hayward tenha um índice de as pomóideas); ocupação inferior a 50 %; Vigor deficiente — rebentação do Infestantes não controladas — mais de 15 % de infestação; ano com lançamentos inferiores a 50 cm ou em que 50 % das varas desviadas da base tenham um diâmetro inferior a 2 cm; h.2) Com bonificação — mediante a verificação cumu- Técnicas culturais deficientes: lativa das seguintes condições: Ausência de poda; Solos de capacidade de uso A, B ou C; Regime de sequeiro; Técnicas culturais convenientes: Povoamento regular que, salvo a ocorrência de fe- f.2) Com bonificação — mediante a verificação cumu- nómenos naturais anormais devidamente reconhecidos, lativa das seguintes condições: respeite, no caso do girassol, as seguintes densidades mínimas: 2 pés/m2 em sequeiro e 5 pés/m2 em regadio; Pomares instalados em locais cuja humidade relativa Bom a regular estado sanitário (análogo ao referido média de Verão seja igual ou superior a 50 %; para as pomóideas); Solos com capacidade de uso das classes A ou B; Infestantes controladas; Pomares onde a variedade Hayward tenha um índice de ocupação igual ou superior a 50 %; i) Leguminosas para grão: Pomares vigorosos; Técnicas culturais convenientes: i.1) Sem bonificação — caso se verifique uma das se- guintes condições: Poda; Boa disposição de água para rega; Solos que não possuam capacidade de uso agrícola para o seu desenvolvimento; g) Cereais: Técnicas culturais deficientes: g.1) Sem bonificação — caso se verifique uma das se- Estado sanitário deficiente (análogo ao referido para guintes condições: as pomóideas); Solos que não possuam capacidade de uso agrícola para Infestantes não controladas — mais de 15 % de infestação; o seu desenvolvimento; Arroz, trigo e cevada — capacidade de uso das classes i.2) Com bonificação — mediante a verificação das D ou E; condições contrárias às referidas na alínea anterior; Centeio, triticale e aveia — capacidade de uso da classe E; Utilização de variedades não inscritas no Catálogo Na- j) Olival: cional de Variedades (CNV) e ou no catálogo comunitário, j.1) Sem bonificação — caso se verifique uma das se- consoante a finalidade da produção seja, respectivamente, guintes condições: multiplicação ou comercialização de sementes; Técnicas culturais deficientes: Olivais implantados em solos delgados/esqueléti- cos — classe E; Estado sanitário deficiente (análogo ao referido para Olivais implantados em terrenos com topografia acen- as pomóideas); tuada e sem possibilidade de mecanização; Infestantes não controladas — mais de 15 % de infestação; Olivais decrépitos; 5530 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 Povoamento — árvores isoladas dispersas e ou densi- n.2) Com bonificação — mediante a verificação cumu- dade de plantação inferior a 40 árvores/ha; lativa das seguintes condições: Podas efectuadas com intervalos de cinco ou mais anos; Infestantes não controladas; Bom estado vegetativo; Boa localização, nomeadamente solo, exposição e dre- nagem atmosférica; j.2) Com bonificação — mediante a verificação cumu- Boa disponibilidade de água para rega; lativa das seguintes condições: Olivais implantados em solos das classes A, B, C ou D; o) Pequenos frutos (mirtilo, framboesa, amora e sabu- Olivais implantados em terrenos com topografia mode- gueiro — baga): rada e ou com possibilidades de mecanização ou totalmente o.1) Sem bonificação — caso se verifique uma das se- mecanizáveis; guintes condições: Povoamento — densidade de plantação superior a 40 Solos com capacidade de uso das classes C, D ou E; árvores/ha; Ausência de disponibilidade de água para rega (não Podas intervaladas de três a quatro anos; aplicável ao sabugueiro — baga); Infestantes controladas; Infestantes não controladas; Estado sanitário deficiente; l) Batata para consumo: Má drenagem atmosférica; l.1) Sem bonificação — caso se verifique uma da se- o.2) Com bonificação — mediante a verificação cumu- guintes condições: lativa das seguintes condições: Má drenagem atmosférica; Solos com capacidade de uso das classes D ou E; Boa ou aceitável drenagem atmosférica; Solos com capacidade de uso das classes A ou B; Rotação inferior a três anos; Infestantes controladas; População de nemátodos não controlada; Bom ou regular estado fitossanitário; Terrenos sem possibilidades de mecanização; Boa disponibilidade de água para rega (não aplicável ao sabugueiro — baga); l.2) Com bonificação — mediante a verificação cumu- lativa das seguintes condições: p) Diospireiro: p.1) Sem bonificação — caso se verifique uma das se- Boa ou aceitável drenagem atmosférica; guintes condições: Solos com capacidade de uso das classes A, B ou C; Rotação trienal; Deficiente estado vegetativo; População de nemátodos controlada; Má localização, nomeadamente solo, exposição e dre- Cultura instalada em terrenos com possibilidades de nagem atmosférica; mecanização; Infestantes controladas; Insuficiente disponibilidade de água para rega; p.2) Com bonificação — mediante a verificação cumu- m) Batata-semente: lativa das seguintes condições: m.1) Sem bonificação — caso se verifique uma das seguintes condições: Bom estado vegetativo; Solos com capacidade de uso das classes D ou E; Boa localização, nomeadamente solo, exposição e dre- Utilização de variedades não certificadas; nagem atmosférica; Rotação inferior a quatro anos; Boa disponibilidade de água para rega; População de nemátodos não controlada; Ausência de disponibilidade de água para rega; q) Nespereira: q.1) Sem bonificação — caso se verifique uma das se- Infestantes não controladas; guintes condições: Estado sanitário deficiente; Deficiente estado vegetativo; m.2) Com bonificação — mediante a verificação cumu- Má localização, nomeadamente solo, exposição e dre- lativa das seguintes condições: nagem atmosférica; Solos com capacidade de uso das classes A, B ou C; q.2) Com bonificação — mediante a verificação cumu- Rotação não inferior a quatro anos; lativa das seguintes condições: População de nemátodos controlada; Disponibilidade de água para rega; Bom estado vegetativo; Boa localização, nomeadamente solo, exposição e dre- Infestantes controladas; nagem atmosférica; Bom a regular estado sanitário; r) Abacateiro e tamarilho: n) Citrinos: r.1) Sem bonificação — caso se verifique uma das se- n.1) Sem bonificação — caso se verifique uma das se- guintes condições: guintes condições: Deficiente estado vegetativo; Deficiente estado vegetativo; Má localização, nomeadamente solo, exposição e dre- Má localização; nagem atmosférica; Insuficiente disponibilidade de água; Insuficiente disponibilidade de água para rega; Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5531 r.2) Com bonificação — mediante a verificação cumu- iv) Os agricultores que efectuem o seguro de colheitas lativa das seguintes condições: a partir de 1 de Junho não têm acesso às medidas emitidas no âmbito do fundo de calamidades, independentemente Bom estado vegetativo; da data em que esta ocorrer; Boa localização, nomeadamente solo, exposição e dre- nagem atmosférica; c) Plantações: Boa disponibilidade de água para rega. Regiões A e B: s) Medronheiro: i) Os agricultores que efectuem o contrato de seguro de s.1) Sem bonificação — caso se verifique uma das se- colheitas entre 15 de Fevereiro e 31 de Março beneficiam guintes condições: das medidas a criar no âmbito do fundo de calamidades, no Infestantes não controladas — mais de 15 % de infestação; montante de 100 % dos apoios que vierem a ser estabeleci- Povoamento — árvores isoladas dispersas e ou densi- dos, para as calamidades que ocorram após 15 de Fevereiro; dade de plantação inferior a 200 árvores/ha; ii) Os agricultores que efectuem o contrato de seguro de Má drenagem atmosférica. colheitas entre 31 de Março e 15 de Abril beneficiam das medidas a criar no âmbito do fundo de calamidades, no s.2) Com bonificação — mediante a verificação cumu- montante de 75 % dos apoios que vierem a ser estabeleci- lativa das seguintes condições: dos, para as calamidades que ocorram após 31 de Março; iii) Os agricultores que efectuem o contrato de seguro Infestantes controladas; de colheitas entre 16 de Abril e 15 de Maio beneficiam das Povoamento — densidade de plantação superior a medidas a criar no âmbito do fundo de calamidades, no 200 árvores/ha; montante de 50 % dos apoios que vierem a ser estabele- Boa ou aceitável drenagem atmosférica. cidos, para as calamidades que ocorram após 16 de Abril; iv) Os agricultores que efectuem o seguro de colheitas a partir de 16 de Maio não têm acesso às medidas a criar ANEXO V no âmbito do fundo de calamidades, independentemente (a que se refere o artigo 26.º) da data em que a calamidade ocorrer; Diferenciação dos benefícios a conceder no âmbito do fundo de calamidades Região C: a) Culturas de Primavera, culturas hortícolas, floricultura i) Os agricultores que efectuem o contrato de seguro de ao ar livre, viveiros vitícolas, frutícolas, florestais e de plantas colheitas entre 15 de Fevereiro e 10 de Abril beneficiarão ornamentais ao ar livre, estufas, citrinos, abacateiro e tamarilho: das medidas a criar no âmbito do fundo de calamidades, no montante de 100 % dos apoios que vierem a ser esta- i) Beneficiam das medidas a criar no âmbito do fundo belecidos, para as calamidades que ocorram após 15 de de calamidades, no montante de 100 % dos apoios que Fevereiro; vierem a ser definidos, exclusivamente os agricultores ii) Os agricultores que efectuem o contrato de seguro que tenham efectuado seguro de colheitas até à data da de colheitas entre 11 e 26 de Abril beneficiarão das ocorrência da calamidade; medidas a criar no âmbito do fundo de calamidades, ii) Ficam excluídos das medidas de apoio criadas no no montante de 75 % dos apoios que vierem a ser âmbito do fundo de calamidades os agricultores que, à estabelecidos, para as calamidades que ocorram após data da ocorrência da situação de calamidade, não tenham 11 de Abril; efectuado seguro de colheitas; iii) Os agricultores que efectuem o contrato de seguro de colheitas entre 26 de Abril e 31 de Maio beneficiarão b) Cereais de Outono-Inverno: das medidas a criar no âmbito do fundo de calamida- des, no montante de 50 % dos apoios que vierem a ser i) Para calamidades que ocorram entre 1 de Janeiro e estabelecidos, para as calamidades que ocorram após 31 de Março, o acesso às medidas a emitir no âmbito do 26 de Abril; fundo de calamidades fica condicionado à comprovação da iv) Os agricultores que efectuem o seguro de colheitas existência de seguro de colheitas celebrado em data anterior a partir de 1 de Junho não terão acesso às medidas a criar a 31 de Março ou, na sua inexistência, à comprovação da no âmbito do fundo de calamidades, independentemente celebração de contrato de seguro de colheitas, para a mesma da data em que a calamidade ocorrer; cultura ou culturas do mesmo grupo, no ano anterior ao da ocorrência da calamidade. A percentagem de acesso aos apoios é de 100 % do montante que vier a ser estabelecido; Regiões D e E: ii) Os agricultores que efectuem o contrato de seguro i) Beneficiam das medidas a criar no âmbito do fundo de de colheitas entre 1 e 15 de Abril beneficiam das medidas calamidades, no montante de 100 % dos apoios que vierem a criar no âmbito do fundo de calamidades, no montante a ser estabelecidos, os agricultores que efectuem o contrato de 75 % dos apoios que vierem a ser estabelecidos, para de seguro de colheitas entre 15 de Março e 30 de Abril do calamidades que ocorram após 1 de Abril; ano em que ocorrer a calamidade, para calamidades que iii) Os agricultores que efectuem o contrato de seguro ocorram após 15 de Março; de colheitas entre 16 de Abril e 31 de Maio beneficiam ii) Os agricultores que efectuem o contrato de se- das medidas a criar no âmbito do fundo de calamidades, guro de colheitas entre 1 e 15 de Maio beneficiam das no montante de 50 % dos apoios que vierem a ser estabe- medidas a criar no âmbito do fundo de calamidades, lecidos, para calamidades que ocorram após 16 de Abril; no montante de 75 % dos apoios que vierem a ser es- 5532 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 tabelecidos, para as calamidades que ocorram após 1 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Maio; de Agosto, o seguinte: iii) Os agricultores que efectuem o contrato de seguro de colheitas entre 16 de Maio e 15 de Junho beneficiam Artigo 1.º das medidas a criar no âmbito do fundo de calamida- Alteração à Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro des, no montante de 50 % dos apoios que vierem a ser estabelecidos, para as calamidades que ocorram após O artigo 28.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, 16 de Maio; com as alterações resultantes das Portarias n.os 210/2008, iv) Os agricultores que efectuem o seguro de colheitas de 29 de Fevereiro e 654/2010, de 11 de Agosto, passa a a partir de 16 de Junho não têm acesso às medidas a criar ter a seguinte redacção: no âmbito do fundo de calamidades, independentemente da data em que a calamidade ocorrer. «Artigo 28.º [...] 1 — O pagamento da compensação devida aos profissionais forenses deve ser processado pelo MINISTÉRIO DA JUSTIÇA IGFIJ, I. P., até ao termo do mês seguinte àquele em que é confirmada no sistema, pela secretaria do Portaria n.º 319/2011 tribunal ou serviço competente junto do qual corre o processo, a prática dos factos determinantes da de 30 de Dezembro compensação descritos nas alíneas a) a d) do número A Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, que regula- subsequente. menta a Lei do Acesso ao Direito, estabeleceu, entre 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, outros, o modo da admissão dos profissionais forenses os factos determinantes da compensação são os se- no sistema de acesso ao direito, a forma da nomeação guintes: de patrono e de defensor, o pagamento da respectiva a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . compensação, o valor da taxa devida pela prestação b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de consulta jurídica e definiu as estruturas de resolu- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ção alternativa de litígios às quais se aplica o regime d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de apoio judiciário. Posteriormente, foram introduzi- e) Na consulta jurídica realizada em escritório de das alterações ao modelo então criado, pela Portaria advogado, a sua realização, confirmada por remessa n.º 210/2008, de 29 de Fevereiro, designadamente ao electrónica, em formato PDF, pelo profissional forense nível dos mecanismos de nomeação dos profissionais ao IGFIJ, I. P. de declaração assinada pelo beneficiá- forenses e de gestão do sistema informático. rio da consulta jurídica atestando que a mesma lhe foi A Portaria n.º 210/2008, de 29 de Fevereiro, eli- prestada. minou a necessidade de confirmação da informação remetida pela Ordem dos Advogados ao Instituto de 3 — O pagamento é sempre efectuado por via elec- Gestão Financeira e de Infraestruturas de Justiça, I. P. trónica, tendo em conta a informação remetida pela (IGFIJ) pelas secretarias dos tribunais, referente ao Ordem dos Advogados ao IGFIJ, I. P., confirmada nos pagamento das compensações devidas aos profissio- termos dos números anteriores. nais forenses. 4 — Para efeitos de confirmação no sistema a que Mostra-se, assim, imperioso reintroduzir tais mecanis- se refere o n.º 1, o IGFIJ, I. P cria e disponibiliza uma mos de fiscalização no sistema, sem, no entanto, onerar página da internet, de acesso reservado às entidades os intervenientes que nele participam. junto das quais corra processo em que tenha sido con- Esta alteração visa dar uma resposta rápida a um pro- cedido apoio judiciário, com os mecanismos para tal blema candente, moralizando o sistema actual, mas não necessários. afasta a necessidade de se adoptarem medidas mais pro- 5 — As entidades junto das quais corra processo em que tenha sido concedido apoio judiciário devem veri- fundas de optimização do sistema de acesso ao Direito, ficar quinzenalmente a página da internet mencionada visto ser dever do Estado, constitucionalmente consagrado, no número anterior. prestar informação, consulta jurídica e patrocínio aos ci- 6 — Os Serviços do Ministério da Justiça devem dadãos efectivamente carenciados. realizar auditorias ao sistema de acesso ao direito e Foram promovidas as audições do Conselho Superior aos tribunais, podendo solicitar, a todo o tempo, in- da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério formação aos tribunais, às entidades referidas no n.º 2 Público, do Conselho Superior dos Tribunais Adminis- do artigo 3.º, ou a quaisquer entidades junto das quais trativos e Fiscais, do Conselho dos Oficiais de Justiça, corram processos em que tenha havido nomeação de da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitado- patrono.» res, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, da Artigo 2.º Associação dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Aplicação no tempo Funcionários Judiciais e do Sindicato dos Oficiais de Justiça. A presente portaria aplica-se aos pedidos de pagamento Assim: efectuados pelos profissionais forenses inscritos no sistema Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, ao abrigo de acesso ao direito pendentes na data da sua entrada em do disposto do n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 34/2004, de vigor. Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5533 Artigo 3.º da Justiça, ao abrigo do disposto nos n. os 3 e 4 do Entrada em vigor artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 182/2007, de 9 de Maio, o seguinte: A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Artigo 1.º da sua publicação. Extinção de juízos liquidatários A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 12 de Dezembro de 2011. São extintos os seguintes juízos liquidatários: a) Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fis- cal do Porto; Portaria n.º 320/2011 b) Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fis- cal de Coimbra; de 30 de Dezembro c) Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal O Decreto-Lei n.º 182/2007, de 9 de Maio criou, tendo de Sintra. em vista a modernização da justiça tributária, seis novos juízos liquidatários em Lisboa, Porto, Coimbra, Leiria, Artigo 2.º Sintra e Viseu, especialmente vocacionados para a recu- Redistribuição de Processos peração dos processos na área tributária. O n.º 1 do artigo 4.º do referido diploma legal veio, 1 — Transitam para o Tribunal Tributário do Porto todos porém, prever a monitorização desses juízos, por parte os processos pendentes no Juízo Liquidatário do Tribunal do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos Administrativo e Fiscal do Porto, aquando da extinção deste. e Fiscais, para que, no mais curto espaço de tempo, 2 — Transitam para o Tribunal Tributário de Coimbra procedam à resolução das pendências e possam ser todos os processos pendentes no Juízo Liquidatário do extintos. Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, aquando A Portaria n.º 1634/2007, de 31 de Dezembro, por da extinção deste. seu turno, veio aprovar os quadros dos juízos liquidatá- 3 — Transitam para o Tribunal Tributário de Sintra rios em referência e ao abrigo da Portaria n.º 874/2008, todos os processos pendentes no Juízo Liquidatário do de 14 de Agosto foram instalados cinco desses juí- Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, aquando da zos liquidatários em Lisboa, Porto, Coimbra, Leiria e extinção deste. Sintra, com a finalidade de, em dois anos, proceder à Artigo 3.º recuperação dos processos tributários pendentes nestes Produção de efeitos tribunais. A Portaria n.º 816/2010, de 30 de Agosto procedeu A presente portaria produz efeitos a 1 de Setembro de à extinção dos juízos liquidatários de Lisboa e Leiria e 2011. prorrogou, pelo período de um ano, o funcionamento dos juízos liquidatários dos tribunais administrativos e fiscais A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira de Coimbra, Porto e Sintra. da Cruz, em 20 de Dezembro de 2011. Assim, considerando as medidas previstas no Memo- randum de Entendimento sobre as condicionalidades de política económica, celebrado em 17 de Maio de 2011 e revisto em 1 de Setembro do mesmo ano — em particular a criação de uma equipa extraordinária de REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES juízes para a resolução dos processos tributários pen- dentes de valor superior a 1 milhão de euros — e que Assembleia Legislativa os juízes e funcionários que se encontram em exercí- cio de funções nos juízos liquidatários dos Tribunais Resolução da Assembleia Legislativa da Região Administrativos e Fiscais de Coimbra, Porto e Sintra poderão, após a respectiva extinção, se necessário para Autónoma dos Açores n.º 28/2011/A evitar o agravamento das pendências, manter-se nesses Primeira alteração do Orçamento Ordinário da Assembleia mesmos tribunais, justifica-se a extinção dos respecti- Legislativa da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2012 vos juízos liquidatários, conforme foi, aliás, proposto pelo referido Conselho Superior, em Deliberação datada A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos de 19 de Julho de 2010. Açores, nos termos do artigo 41.º do Decreto Legislativo Foram promovidas as audições do Conselho Su- Regional n.º 54/2006/A, de 22 de Dezembro, com a re- perior da Magistratura, do Conselho Superior do Mi- dacção que lhe conferiu o Decreto Legislativo Regional nistério Público, do Conselho Superior dos Tribunais n.º 3/2009/A, de 6 de Março, aprova a Primeira alteração Administrativos e Fiscais, do Conselho dos Oficiais do Orçamento Ordinário da Assembleia Legislativa da Re- de Justiça, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos gião Autónoma dos Açores para o ano de 2012, constante Solicitadores, da Associação Sindical dos Juízes Por- tugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério dos mapas em anexo. Público, da Associação dos Oficiais de Justiça, do Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Sindicato dos Funcionários Judiciais e do Sindicato Autónoma dos Açores, na Horta, em 30 de Novembro dos Oficiais de Justiça. de 2011. Assim: Manda o Governo, ouvido o Conselho Superior dos O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- Tribunais Administrativos e Fiscais, pela Ministra nuel Coelho Lopes Cabral. 5534 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 Importância (em euros) Transferências de verbas Capítulo Código Designação de receita Orçamento Total Ordinário 1.ª Revisão Para mais Para menos Orçamental 1 2 3 4 5 Receitas correntes 01 05.00.00 Rendimentos da propriedade: 05.02.00 Juros — Sociedades financeiras: 05.02.01 Bancos e outras instituições financeiras . . . . . . . . 800 800 06.00.00 Transferências correntes: 06.04.00 Administração regional: 06.04.01 Região Autónoma dos Açores . . . . . . . . . . . . . . . . 10 807 300 - 740 000 10 067 300 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5535 Importância (em euros) Transferências de verbas Capítulo Código Designação de receita Orçamento Total Ordinário 1.ª Revisão Para mais Para menos Orçamental 1 2 3 4 5 07.00.00 Venda de bens e serviços correntes: 07.01.00 Venda de bens 07.01.99 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 200 07.02.00 Serviços: 07.02.99 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 100,00 08.00.00 Outras receitas correntes: 08.01.00 Outras: 08.01.99 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 100 Total da receita corrente 10 808 500 0 0 - 740 000 10 068 500 Receitas de Capital 09.00.00 Venda de bens de investimento: 09.04.00 Outros bens de investimento: 09.04.01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras. . . 2 000 2 000 10.00.00 Transferências de capital: 10.04.00 Administração regional: 10.04.01 Região Autónoma dos Açores . . . . . . . . . . . . . . . . 381 800 381 800 Total da receita de capital 383 800 0 0 0 383 800 Outras receitas 15.00.00 Reposições não abatidas nos pagamentos: 15.01.00 Reposições não abatidas nos pagamentos: 15.01.01 Reposições não abatidas nos pagamentos . . . . . . . 1 000 1 000 16.00.00 Saldo da gerência anterior: 16.01.00 Saldo orçamental: 16.01.01 Na posse do serviço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 Total das receitas correntes e de capital. . . . . . . . . 11 193 300 0 0 - 740 000 10 453 300 Importância (em euros) Transferência de verbas Código Alínea Designação da despesa Orçamento 1.ª Revisão Total Ordinário Orçamental Rectificado Para mais Para menos 1 2 3 4 5 Despesas correntes 01.00.00 Despesas com pessoal: 01.01.00 Remunerações certas e permanentes: 01.01.01 a) Deputados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 170 000 2 170 000 01.01.01 b) Subsídio de reintegração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000 5 000 01.01.04 Pessoal dos quadros — Regime de contr. Individual de trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 968 000 968 000 01.01.06 Pessoal contratado a termo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 100 44 100 01.01.07 Pessoal em regime de tarefa ou avença . . . . . . . . . . 4 000 4 000 01.01.08 Pessoal aguardando aposentação . . . . . . . . . . . . . . . 5 000 5 000 01.01.09 Pessoal em qualquer outra situação . . . . . . . . . . . . . 891 000 891 000 01.01.10 Gratificações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 000 2 000 01.01.11 Representação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 588 000 588 000 01.01.13 Subsídio de refeição. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 700 101 700 01.01.14 Subsídios de férias e de Natal . . . . . . . . . . . . . . . . . 694 400 - 644 707,30 49 692,70 01.01.15 Remunerações por doença e maternidade/paternidade 40 000 40 000 Subtotal 1 . . . . . . . . . . . . . 5 513 200 0 0 - 644 707,30 4 868 492,70 5536 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 Importância (em euros) Transferência de verbas Código Alínea Designação da despesa Orçamento 1.ª Revisão Total Ordinário Orçamental Rectificado Para mais Para menos 1 2 3 4 5 01.02.00 Abonos variáveis ou eventuais: 01.02.02 Horas extraordinárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 000 8 000 01.02.03 Alimentação e alojamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 500 01.02.04 Ajudas de custo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145 000 145 000 01.02.05 Abono para falhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 100 1 100 01.02.11 Subsídio turno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 000 22 000 01.02.12 Indemnizações por cessação de funções . . . . . . . . . . . 20 000 20 000 01.02.13 Outros suplementos e prémios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 000 15 000 01.02.14 a) Remuneração complementar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 000 35 000 01.02.14 b) Outros abonos em numerário ou espécie . . . . . . . . . . . 130 000 130 000 01.02.14 c) Remuneração compensatória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 000 15 000 01.03.00 Segurança social: 01.03.03 a) Complemento açoriano ao ab. Família p/crianças e jovens 1 000 1 000 01.03.03 b) Subsídio familiar a crianças e jovens. . . . . . . . . . . . . . 2 000 2 000 01.03.04 Outras prestações familiares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000 10 000 01.03.05 Contribuições para a segurança social . . . . . . . . . . . . . 795 000 - 95 292,70 699 707,30 01.03.06 Acidentes em serviço e doenças profissionais . . . . . . . 5 000 5 000 01.03.10 p) Parentalidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000 10 000 Subtotal 2 . . . . . . . . . . . . . 1 214 600 0 0 - 95 292,70 1 119 307,30 Total 1 . . . . . . . . . . . . . . . . 6 727 800 0 0 - 740 000 5 987 800 02.00.00 Aquisição de bens e serviços: 02.01.00 Aquisição de bens: 02.01.02 Combustíveis e lubrificantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 500 4 500 02.01.04 Limpeza e higiene . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000 5 000 02.01.07 Vestuário e artigos pessoais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000 10 000 02.01.08 Material de escritório . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140 000 140 000 02.01.14 Outro material — Peças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 000 2 000 02.01.15 Prémios, condecorações e ofertas . . . . . . . . . . . . . . 8 000 8 000 02.01.17 Ferramentas e utensílios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 1 000 02.01.18 Livros e documentação técnica . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 1 000 02.01.19 Artigos honoríficos e de decoração . . . . . . . . . . . . . 2 500 2 500 02.01.21 Outros bens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 000 30 000 02.02.00 Aquisição de serviços: 02.02.01 Encargos das instalações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140 000 140 000 02.02.02 Limpeza e higiene . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 000 30 000 02.02.03 Conservação de bens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 000 35 000 02.02.04 Locação de edifícios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 000 15 000 02.02.08 Locação de outros bens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 100 02.02.09 Comunicações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 375 000 375 000 02.02.10 Transportes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000 5 000 02.02.11 Representação dos serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 000 30 000 02.02.12 Seguros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 000 25 000 02.02.13 Deslocações e estadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 603 900 603 900 02.02.14 Estudos, pareceres, projectos e consultoria . . . . . . . 5 000 5 000 02.02.15 Formação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000 5 000 02.02.17 Publicidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 000 15 000 02.02.18 Vigilância e segurança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 000 50 000 02.02.19 Assistência técnica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 000 50 000 02.02.20 Outros trabalhos especializados. . . . . . . . . . . . . . . . 100 000 100 000 02.02.25 Outros serviços. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 000 35 000 Total 2 . . . . . . . . . . . . . . . . 1 723 000 0 0 0 1 723 000 04.00.00 Transferências correntes: 04.03.00 Administração central: 04.03.05 Serviços e fundos autónomos: 04.03.05 a) Caixa Geral de Aposentações. . . . . . . . . . . . . . . . 1 440 000 1 440 000 Total 3 . . . . . . . . . . . . . . . . 1 440 000 0 0 0 1 440 000 06.00.00 Outras despesas correntes: 06.02.03 Outras: 06.02.03 a) Despesas com a comparticipação na cobertura dos trabalhos do Plenário da Assembleia Legislativa Regional dos Açores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 000 20 000 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5537 Importância (em euros) Transferência de verbas Código Alínea Designação da despesa Orçamento 1.ª Revisão Total Ordinário Orçamental Rectificado Para mais Para menos 1 2 3 4 5 06.02.03 b) Apoio à actividade parlamentar . . . . . . . . . . . . . . . . 897 200 897 200 06.02.03 c) Provedor da criança acolhida . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 500 06.02.03 d) Grupos parlamentares de amizade e cooperação . . . 500 500 06.02.03 e) Custos sociais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 500 Total 4 . . . . . . . . . . . . . . . . 918 700 0 0 0 918 700 Total das despesas correntes (1+2+3+4) . . . . . . . . . . 10 809 500 0 0 - 740 000 10 069 500 Despesas de capital 07.00.00 Aquisição de bens de capital: 07.01.00 Investimentos: 07.01.03 Edifícios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 245 000 245 000 07.01.07 Equipamento de informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 800 23 800 07.01.08 Software informático . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 000 70 000 07.01.09 Equipamento administrativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 000 20 000 07.01.10 Equipamento básico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 000 20 000 07.01.11 Ferramentas e utensílios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 1 000 07.01.12 Artigos e objectos de valor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 000 2 000 07.01.15 Outros investimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 000 2 000 Total das despesas de capital 383 800 0 0 0 383 800 Total das despesas correntes e de capital . . . . . . . . . . 11 193 300 0 0 - 740 000 10 453 300 5538 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 I SÉRIE Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio electrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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