Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 250, 3.º suplemento

Data
2016-12-01

Texto integral (11 957 palavras)

I SÉRIE Sexta-feira, 30 de dezembro de 2016 Número 250 ÍNDICE 3.º SUPLEMENTO Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 84-Q/2016: Autoriza o conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., a realizar despesa relativa à aquisição de bens alimentares, com recurso ao Programa Operacional de Auxílio às Pessoas Mais Carenciadas (2014-2020) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5158-(121) Resolução do Conselho de Ministros n.º 84-R/2016: Autoriza o conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., a realizar despesa relativa à aquisição de serviços de gestão operacional de centro de contacto . . . . . . . . . 5158-(121) Resolução do Conselho de Ministros n.º 84-S/2016: Autoriza, no âmbito do programa de alienação de 12 aeronaves F-16 à Roménia, a rea- lização da despesa destinada a suportar os encargos da Força Aérea Portuguesa com a substituição e atualização de equipamentos de guerra eletrónica e a prestação de bens e serviços adicionais de apoio logístico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5158-(122) Finanças Portaria n.º 345-A/2016: Alteração à Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5158-(123) Portaria n.º 345-B/2016: Portaria que fixa o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do arti- go 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a vigorar no ano de 2017 . . . . 5158-(124) Finanças e Economia Portaria n.º 345-C/2016: A presente portaria atualiza o valor da taxa unitária do imposto sobre os produtos pe- trolíferos e energéticos aplicável no continente à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5158-(125) Finanças e Ambiente Portaria n.º 345-D/2016: Atualização dos fatores de correção extraordinária das rendas para o ano de 2017 . . . . . 5158-(125) 5158-(120) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016 Cultura e Planeamento e Infraestruturas Portaria n.º 345-E/2016: Regula os termos e condições do financiamento dos incentivos do Estado à comunicação social nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5158-(128) Ambiente Decreto-Lei n.º 86-D/2016: Atribui ao município de Lisboa a assunção plena das atribuições e competências legais no que respeita ao serviço público de transporte coletivo de superfície de passageiros na cidade de Lisboa, transfere a posição contratual detida pelo Estado no Contrato de Concessão de Serviço Público celebrado com a Carris, e transmite a totalidade das ações representativas do capital social da Carris do Estado para o município de Lisboa . . . . . 5158-(128) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016 5158-(121) PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS nómico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor: Resolução do Conselho de Ministros n.º 84-Q/2016 a) 2017: € 16 530 093,40; b) 2018: € 33 060 186,79; O Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Caren- c) 2019: € 16 530 093,40. ciadas (FEAC) foi instituído pela Comissão Europeia atra- vés do Regulamento (UE) n.º 223/2014, do Parlamento 3 — Estabelecer que o montante fixado no número ante- Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, com rior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo o objetivo de reforçar a coesão social, contribuindo para apurado no ano que antecede. reduzir a pobreza e, em última análise, erradicar as formas 4 — Determinar, ao abrigo do disposto na alínea b) mais graves de pobreza na União Europeia mediante o do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públi- apoio aos dispositivos nacionais que prestam assistência cos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de não financeira a fim de atenuar a privação alimentar e a 29 de janeiro, o recurso ao procedimento pré-contratual de privação material grave, contribuindo para a inclusão so- concurso público, com publicação de anúncio no Jornal cial das pessoas mais carenciadas. O FEAC tem também Oficial da União Europeia, nos termos dos artigos 130.º como objetivo mitigar as formas de pobreza com maior e 131.º do CCP. impacto em termos de exclusão social, designadamente no 5 — Estabelecer que os encargos financeiros decor- que respeita a realidades como os sem-abrigo, a pobreza rentes da presente resolução são suportados por verbas infantil e a privação de alimentos. do Programa Operacional de Auxílio às Pessoas Mais Neste contexto, por decisão de execução da Comis- Carenciadas, a inscrever nos orçamentos da segurança são Europeia de 17 de dezembro de 2014, foi aprovado social para os anos de 2017, 2018 e 2019. o programa operacional de distribuição de alimentos e 6 — Delegar no conselho diretivo do Instituto da Segu- ou assistência material de base para apoio do FEAC em rança Social, I. P., a competência para a prática de todos os Portugal para o período compreendido entre 1 de janeiro atos a realizar no âmbito da presente resolução. de 2014 e 31 de dezembro de 2020. 7 — Determinar que a presente resolução produz efeitos Assim, e no sentido de assegurar o fornecimento de a partir da data da sua aprovação. produtos alimentares às pessoas mais carenciadas, para Presidência do Conselho de Ministros, 15 de dezembro um período de 24 meses, importa desenvolver o respetivo de 2016. — Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto San- procedimento de contratação pública, através de concurso tos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros. público com publicação no Jornal Oficial da União Euro- peia, para a aquisição de produtos alimentares. Resolução do Conselho de Ministros n.º 84-R/2016 Estima-se que os montantes envolvidos na aquisição destes produtos possam ascender a € 66 120 373,59, acres- O Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), é um cidos de IVA à taxa legal em vigor. instituto público de regime especial, integrado na adminis- Nos termos do Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de março, tração indireta do Estado, dotado de autonomia administra- alterado pelo Decreto-Lei n.º 167/2013, de 30 de dezem- tiva, financeira e património próprio, tendo como missão a bro, o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), é gestão dos regimes de segurança social, o reconhecimento o organismo responsável pela coordenação global das dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes políticas de ação social. dos regimes de segurança social e, bem assim, assegurar a Pelo papel desempenhado no desenvolvimento das me- aplicação dos acordos internacionais nesta área, tal como didas de combate à pobreza, no âmbito das suas atribui- previsto nos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2012, ções, o ISS, I. P., assume a gestão dos apoios a conceder de 30 de março. no âmbito do FEAC, enquanto organismo beneficiário na O ISS, I. P., desenvolve a sua atividade em todo o ter- Operação «Aquisição de Produtos Alimentares por Enti- ritório nacional continental detendo, além dos serviços dades Públicas» e organismo intermediário na Operação centrais, 18 centros distritais, o Centro Nacional de Pensões «Distribuição de Produtos Alimentares por Organizações e uma rede de mais de 300 serviços de atendimento. No âmbito das atribuições consagradas nos respetivos Parceiras». estatutos, o ISS, I. P., carece de ter ao dispor instrumentos Assim: devidamente adaptados às especificidades da sua atuação, Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do designadamente ao nível do contacto com os cidadãos e as n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de empresas, respondendo às suas necessidades de acesso a junho, mantidos em vigor pela alínea f) do n.º 1 do ar- informação de forma simples, rápida e eficaz, garantindo tigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, da a qualidade de serviço ao nível da informação geral e alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, dos artigos 38.º e 109.º do sobre o processo prestada, bem como um atendimento Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei integrado, através de ferramentas e tecnologias adequadas, n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º inovadoras e eficazes. da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: O atual modelo de atendimento telefónico, designado 1 — Autorizar o conselho diretivo do Instituto da Segu- por Linha Segurança Social, tem-se revelado manifesta- rança Social, I. P., a realizar a despesa relativa à aquisição mente insuficiente em termos de resposta, não satisfazendo de bens alimentares com recurso ao Programa Operacional cabalmente as necessidades dos clientes do ISS, I. P. Este de Auxílio às Pessoas Mais Carenciadas (2014-2020), até facto é comprovado, designadamente, pela reduzida taxa ao montante máximo global de € 66 120 373,59, acrescido efetiva de atendimento que se regista, na ordem dos 25 %, de IVA à taxa legal em vigor. face às tentativas de chamadas verificadas, não sendo aten- 2 — Determinar que os encargos resultantes do disposto didos a maior parte dos contactos telefónicos efetuados no número anterior não podem exceder, em cada ano eco- para a referida linha da segurança social. 5158-(122) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016 Por outro lado, verifica-se que os recursos afetos a esta inscrever nos orçamentos do ISS, I. P., para os anos de solução são desviados de outras áreas de atuação, com 2017, 2018, 2019 e 2020. grande prejuízo para áreas fulcrais da segurança social, de- 5 — Delegar, com faculdade de delegação, no Ministro signadamente ao nível da atribuição de prestações sociais, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, a compe- cujos tempos médios de resposta sofreram um agravamento tência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito nos últimos anos. da presente resolução. Urge, por conseguinte, adotar medidas que permitam 6 — Determinar que a presente resolução produz efeitos inverter esta situação, melhorando o circuito de comuni- a partir da data da sua aprovação. cação entre a segurança social e os cidadãos e empresas Presidência do Conselho de Ministros, 15 de dezembro respondendo de forma mais célere às solicitações, através de 2016. — Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto San- da associação de novas tecnologias enquanto meios privi- tos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros. legiados de resposta. O Programa do XXI Governo Constitucional, nas suas linhas orientadoras para a área da segurança social, refere Resolução do Conselho de Ministros n.º 84-S/2016 que a confiança dos cidadãos assenta, entre outros aspetos, A Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2013, na proximidade e na facilidade de acesso à informação de 21 de agosto, autorizou, no âmbito da alienação pelo relevante. Nesse sentido, preconiza-se um triplo canal de Estado Português de 12 aeronaves F-16 à Roménia, a relacionamento com a segurança social — online, telefó- realização da despesa destinada a suportar os encargos nico e presencial —, complementar entre si, de modo a decorrentes do contrato a celebrar, nomeadamente com a assegurar uma cobertura e um dimensionamento adequados preparação e a atualização da configuração das aeronaves às solicitações, impondo-se, assim, que o atendimento F-16 MLU, a revisão geral dos motores, a formação, treino telefónico tenha uma efetiva capacidade de resposta. e apoio logístico inicial e a sustentação de uma equipa de Importa, também, realçar que a adoção de um novo apoio técnico na Roménia, bem como a atualização dos modelo de atendimento, assente no reforço dos mecanis- três aviões F-16 cedidos a Portugal na condição Excess mos de atendimento não presencial, permite diminuir as Defense Articles (EDA). deslocações aos serviços, com inerentes mais-valias ao Neste seguimento, foi celebrado o contrato n.º 0017-1/ nível da eficiência e de poupanças de custos para os utentes DGAIED/2013, relativo à alienação de aeronaves, bens e e para a Administração. serviços da Força Aérea Portuguesa à Roménia. Entretanto, Para cumprir os objetivos precedentemente referidos, a Roménia manifestou interesse em aprofundar a coope- pretende o ISS, I. P., proceder à aquisição de serviços de ração com Portugal para a consolidação da capacidade gestão operacional de centro de contacto, pelo período de operacional F-16 romena, solicitando a aquisição de equi- trinta e seis meses, cuja despesa corresponde ao montante pamentos de autoproteção de guerra eletrónica, bem como máximo global de € 6 607 440,00, acrescido de IVA à taxa de um conjunto adicional de bens e de serviços de apoio legal em vigor. logístico continuado. Porém, para permitir a alienação dos Assim: equipamentos de guerra eletrónica à Roménia, sem afetar Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do a capacidade operacional da Força Aérea Portuguesa, é n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de necessário adquirir equipamentos na condição de usados, junho, mantidos em vigor pela alínea f) do n.º 1 do ar- que serão objeto de atualização para garantir a sua opera- tigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, da cionalidade. A aquisição, a substituição e a atualização de alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, dos artigos 38.º e 109.º do equipamentos de guerra eletrónica, assim como o conjunto Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei adicional de bens e serviços de apoio logístico a prestar n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º à Roménia, têm custos identificados em € 8 400 000,00. da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: Estes custos serão integralmente suportados pelas receitas 1 — Autorizar o conselho diretivo do Instituto da Se- que resultam do aditamento a efetuar ao contrato de alie- gurança Social, I. P. (ISS, I. P.), a realizar a despesa re- nação de 12 aeronaves F-16 celebrado com a Roménia. Os lativa à aquisição de serviços de gestão operacional de pagamentos da Roménia a Portugal, resultantes do adita- centro de contacto, até ao montante máximo global de mento ao contrato, serão sempre anteriores ao momento € 6 607 440,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, da realização da despesa. com recurso ao procedimento pré-contratual de concurso O aditamento ao referido contrato, além de permitir a público, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da continuação e o reforço da cooperação com um país aliado, União Europeia. possibilita também uma partilha de custos entre a Roménia 2 — Determinar que os encargos resultantes do disposto e Portugal, nomeadamente na aquisição de material, na no número anterior não podem exceder, em cada ano eco- manutenção de nível intermédio e na partilha dos servi- nómico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à ços, com benefício para ambas as partes. Esta partilha de taxa legal em vigor: custos, associada à utilização da capacidade sobrante e das a) 2017: € 1 101 240,00; competências técnicas existentes na Força Aérea, permite b) 2018: € 2 202 480,00; o incremento da capacidade operacional instalada, com c) 2019: € 2 202 480,00; um reforço da disponibilidade de equipamentos de guerra d) 2020: € 1 101 240,00. eletrónica que equipam vários sistemas de armas da Força Aérea Portuguesa. 3 — Estabelecer que o montante fixado no número ante- Apesar da competência do Ministro da Defesa Nacional, rior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48/89, de 22 de apurado no ano que antecede. fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 223/92, de 20 de 4 — Estabelecer que os encargos decorrentes da pre- outubro, para proceder à alienação de todo o material de sente resolução são suportados por verbas adequadas a guerra que tenha sido considerado disponível, a alienação Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016 5158-(123) à Roménia dos sistemas de defesa de guerra eletrónica Destaca-se, designadamente, a adesão voluntária de envolve a assunção de despesa que, nos termos dos arti- certos países, territórios e regiões que atualmente ainda gos 17.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, constam da lista, a instrumentos legais de natureza vincula- mantidos em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do tiva de troca automática de informações no domínio da fis- Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, é da competên- calidade, tanto ao nível da União Europeia como da Orga- cia do Conselho de Ministros. nização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico Assim: (OCDE) e a conclusão de Convenções para Evitar a Dupla Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal (CDT) e de Acor- Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, mantida em vi- dos sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal (ATI). gor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei Os mecanismos bilaterais e multilaterais de troca de n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º informações são suscetíveis de permitir, relativamente aos da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: países que neles participam efetivamente, o controlo da 1 — Autorizar, no âmbito do projeto para alienação deslocação de patrimónios ou rendimentos para regimes pelo Estado Português de 12 aeronaves F-16 à Roménia, mais favoráveis que configure uma erosão da base tributária a realização da despesa destinada a suportar os encargos portuguesa. Acresce, que a eliminação da lista não traduz da Força Aérea Portuguesa com a aquisição, a substituição de forma automática a desconsideração da jurisdição em e a atualização de equipamentos de guerra eletrónica e a causa do âmbito das restantes normas antiabuso dispersas prestação de bens e serviços adicionais de apoio logístico, pelo sistema tributário português que contenham critérios até ao montante de € 8 400 000,00 com o IVA incluído, materiais adicionais alternativos à mera presença na lista quando aplicável, não podendo exceder, em cada ano eco- (v.g. eliminação da dupla tributação económica de lucros nómico, os seguintes montantes: e reservas distribuídos ou imputação de rendimentos de 2017 — € 5 900 000,00; entidades não residentes sujeiras a um regime fiscal pri- 2018 — € 2 500 000,00. vilegiado), critérios materiais que foram reforçados pelas alterações legislativas introduzidas pela Lei do Orçamento 2 — Determinar que os encargos orçamentais decor- do Estado para 2017. rentes da presente resolução, identificados no número Ora, no caso de Jersey, Ilha de Man e Uruguai, cumpre anterior e que acrescem aos constantes da Resolução do referir que são todos membros do Fórum Global sobre Conselho de Ministros n.º 55/2013, de 21 de agosto, são Transparência e Troca de Informações para efeitos Fiscais integralmente suportados pelas receitas que resultam do e que de acordo com a avaliação realizada por esse orga- aditamento ao contrato n.º 0017-1/DGAIED/2013, de alie- nismo da OCDE, Jersey e o Uruguai foram considerados nação de 12 aeronaves F-16, a celebrar com a Roménia. «largely compliant» e a Ilha de Man «compliant». 3 — Determinar que o montante fixado no n.º 1 para 2018 Acresce, que Jersey e a Ilha de Man assinaram um ATI pode ser acrescido do saldo apurado em 2017. com Portugal em 2010, e no caso do Uruguai está em 4 — Delegar no Ministro da Defesa Nacional, com fa- vigor uma Convenção para Evitar a Dupla Tributação e culdade de subdelegação, a competência para a prática de Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução. Rendimento e sobre o Património, o qual inclui uma norma 5 — Determinar que a presente resolução produz efeitos sobre troca de informações em matéria fiscal. a partir da data da sua aprovação. Finalmente, todas as jurisdições referidas aderiram ple- namente ao Acordo Multilateral das Autoridades Compe- Presidência do Conselho de Ministros, 15 de dezembro tentes para a Troca Automática de Informações de Contas de 2016. — Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto San- Financeiras, celebrado ao abrigo da Convenção relativa à tos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros. Assistência Mútua em Matéria Fiscal da OCDE, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme re- vista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotado em Paris, FINANÇAS em 27 de maio de 2010. Nestes termos, o Governo considera necessário proce- Portaria n.º 345-A/2016 der à revisão da lista constante da Portaria n.º 150/2004, de 30 de dezembro de 13 de fevereiro, com a consequente eliminação do seu âmbito de aplicação de Jersey, Ilha de Man e Uruguai. A Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, procedeu à Assim, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, publicação, para todos os efeitos previstos na lei, da lista o seguinte: dos países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada claramente mais favoráveis. Artigo 1.º Em 2011, procedeu-se à alteração daquela lista para Alteração à Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro eliminação da República de Chipre e o Grão-Ducado do Luxemburgo, ambos Estados membros da União Europeia. Para os efeitos previstos na lei, a lista dos países, territó- Decorridos cinco anos desde a última alteração, o rios e regiões com regimes de tributação privilegiada, clara- Governo considera agora oportuno proceder a uma mente mais favoráveis, constante da Portaria n.º 150/2004, nova revisão, tendo em conta os desenvolvimentos de 13 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação: entretanto ocorridos ao nível da implementação de 1) Andorra; mecanismos antiabuso no plano da tributação interna- 2) Anguilha; cional, os quais tornam, nalguns casos, desnecessária 3) Antígua e Barbuda; a manutenção de determinados países, territórios e 4) Antilhas Holandesas; regiões na lista. 5) Aruba; 5158-(124) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016 6) Ascensão; 69) São Vicente e Grenadinas; 7) Bahamas; 70) Seychelles; 8) Bahrain; 71) Suazilândia; 9) Barbados; 72) Ilhas Svalbard (arquipélago Spitsbergen e ilha Bjor- 10) Belize; noya); 11) Ilhas Bermudas; 73) Ilha de Tokelau; 12) Bolívia; 74) Tonga; 13) Brunei; 75) Trinidad e Tobago; 14) Ilhas do Canal (Alderney, Guernesey, Great Stark, 76) Ilha Tristão da Cunha; Herm, Little Sark, Brechou, Jethou e Lihou); 77) Ilhas Turks e Caicos; 15) Ilhas Cayman; 78) Ilha Tuvalu; 16) Ilhas Cocos o Keeling; 79) (Revogado.) 17) (Revogado.) 80) República de Vanuatu; 18) Ilhas Cook; 81) Ilhas Virgens Britânicas; 19) Costa Rica; 82) Ilhas Virgens dos Estados Unidos da América; 20) Djibouti; 83) República Árabe do Yémen. 21) Dominica; 22) Emiratos Árabes Unidos; 23) Ilhas Falkland ou Malvinas; Artigo 2.º 24) Ilhas Fiji; Produção de efeitos 25) Gâmbia; 26) Grenada; A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de ja- 27) Gibraltar; neiro de 2017. 28) Ilha de Guam; 29) Guiana; O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas 30) Honduras; Centeno, em 29 de dezembro de 2016. 31) Hong Kong; 32) Jamaica; Portaria n.º 345-B/2016 33) Jordânia; de 30 de dezembro 34) Ilhas de Queshm; 35) Ilha de Kiribati; O Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, abre- 36) Koweit; viadamente designado por CIMI, aprovado pelo Decreto- 37) Labuán; -Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, estabelece nos 38) Líbano; seus artigos 38.º e 39.º que um dos elementos objetivos 39) Libéria; integrados na fórmula de cálculo do sistema de avaliação 40) Liechtenstein; de prédios urbanos é o valor médio de construção por 41) (Revogado.) metro quadrado, a fixar anualmente, sob proposta da 42) Ilhas Maldivas; Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos 43) (Revogado.) (CNAPU), ouvidas as entidades previstas na lei, em conformidade com o previsto na alínea d) do n.º 1 do 44) Ilhas Marianas do Norte; artigo 62.º do mesmo Código. 45) Ilhas Marshall; Assim: 46) Maurícias; Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos As- 47) Mónaco; suntos Fiscais, em conformidade com o n.º 3 do artigo 62.º 48) Monserrate; do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, e na se- 49) Nauru; quência de proposta da Comissão Nacional de Avaliação 50) Ilhas Natal; de Prédios Urbanos, o seguinte: 51) Ilha de Niue; 52) Ilha Norfolk; Artigo 1.º 53) Sultanato de Oman; Fixação do valor médio de construção 54) Ilhas do Pacífico não compreendidas nos restantes números; É fixado em € 482,40 o valor médio de construção por 55) Ilhas Palau; metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código 56) Panamá; do Imposto Municipal sobre Imóveis, a vigorar no ano 57) Ilha de Pitcairn; de 2017. 58) Polinésia Francesa; 59) Porto Rico; Artigo 2.º 60) Quatar; Âmbito da aplicação 61) Ilhas Salomão; A presente portaria aplica-se a todos os prédios urbanos 62) Samoa Americana; cujas declarações modelo 1, a que se referem os artigos 13.º 63) Samoa Ocidental; e 37.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, 64) Ilha de Santa Helena; sejam entregues a partir de 1 de janeiro de 2017. 65) Santa Lúcia; 66) São Cristóvão e Nevis; O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Fernando 67) São Marino; António Portela Rocha de Andrade, em 29 de dezembro 68) Ilha de São Pedro e Miguelon; de 2016. Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016 5158-(125) FINANÇAS E ECONOMIA Artigo 2.º Atualização do imposto sobre os produtos Portaria n.º 345-C/2016 petrolíferos e energéticos O Orçamento do Estado para 2017 tem como base, 1 — A taxa do imposto sobre os produtos petrolífe- conforme consta do respetivo relatório, «uma descida ros e energéticos (ISP) aplicáveis à gasolina com teor na tributação sobre a gasolina com contrapartida numa de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classi- subida de igual montante da tributação do gasóleo. ficada pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 49, é de Simultaneamente, introduz-se uma moratória na in- (euro) 548,95 por 1000 l. corporação de biocombustíveis no gasóleo e gasolina, 2 — A taxa do ISP aplicável ao gasóleo, classifi- evitando a subida dos seus preços base. O conjunto cado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, é de (euro) 338,41 por 1000 l. das alterações será assim neutro do ponto de vista do preço do gasóleo e contribuirá para a redução do Artigo 3.º preço da gasolina.» Com efeito, o artigo 176.º do Orçamento de Estado para Norma revogatória 2017 derrogou a meta de incorporação de biocombustíveis, É revogada a Portaria n.º 291-A/2016, de 16 de novembro. tendo em vista evitar por essa via uma subida de cerca de 2 cêntimos no preço de todos os combustíveis. Artigo 4.º Essa margem de 2 cêntimos, alcançada pela men- cionada derrogação da meta de incorporação de bio- Entrada em vigor combustíveis, permite aproximar a tributação entre a A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro gasolina e o gasóleo, reduzindo em dois cêntimos o de 2017. ISP sobre a gasolina e aumentando em dois cêntimos o ISP sobre o gasóleo. Em 30 de dezembro de 2016. Conjugando o efeito das duas medidas — alteração dos O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas biocombustíveis (menos 2 cêntimos de custos incorpora- Centeno. — O Ministro da Economia, Manuel de Herédia dos nos combustíveis em relação ao previsto) e alteração Caldeira Cabral. do ISP (menos 2 cêntimos na gasolina e mais 2 cêntimos no gasóleo) —, criam-se as condições para o seguinte efeito: uma redução daquele que seria o preço da gasolina em 2017; uma manutenção daquele que seria o preço do FINANÇAS E AMBIENTE gasóleo em 2017. Aproxima-se, assim, o ISP vigente em Portugal do pra- Portaria n.º 345-D/2016 ticado na média dos países ocidentais da União Europeia. O artigo 11.º da Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, apli- Os impostos especiais de consumo na Alemanha, Áus- cável por força do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei tria, Bélgica, Espanha, Finlândia, França, Irlanda, Itália, n.º 321-B/90, de 15 de outubro, determina que as rendas Luxemburgo, Países Baixos, Reino Unido e Suécia as- dos prédios arrendados para habitação anteriormente a 1 de cendem em média a 62 cêntimos por litro na gasolina e janeiro de 1980 podem ser objeto de correção extraordiná- a 50 cêntimos por litro no gasóleo. Ou seja, os impostos ria durante a vigência do contrato, através da aplicação de especiais de consumo em Portugal são atualmente cerca fatores referidos ao ano da última fixação da renda. de 5 cêntimos mais elevados na gasolina e 5 cêntimos Nessa medida, importa estabelecer os fatores de corre- mais baixos no gasóleo quando comparado com aqueles ção extraordinária para o ano de 2017. países europeus. Assim: Com a introdução do regime de gasóleo profissional, Ao abrigo do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85, de reduz-se a justificação para a diferença de tributação entre 20 de setembro, e do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 13/86, o gasóleo e a gasolina, pelo que deverá caminhar-se no de 23 de janeiro, ambos aplicáveis por força do disposto no sentido da aproximação das taxas aplicáveis aos dois tipos artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, de combustível. Esta correção deverá ser gradual, pois ao manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do longo dos anos houve em Portugal, tal como noutros países Tesouro e das Finanças, no uso da competência delegada europeus, um incentivo à utilização individual de veícu- pelo Despacho n.º 3488/2016, de 29 de fevereiro de 2016, los movidos a gasóleo, eventualmente mais poluentes do publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 9 de que aqueles que funcionam a gasolina, com as inevitáveis março de 2016, e pelo Secretário de Estado Adjunto e do consequências ambientais. Ambiente, no uso da competência delegada pelo Despacho Nestes termos: n.º 489/2016, de 29 de dezembro de 2015, publicado no Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 12 de janeiro de Economia, o seguinte: 2016, o seguinte: Artigo 1.º Artigo 1.º Objeto Fatores de correção extraordinária para o ano de 2017 A presente portaria atualiza o valor da taxa unitária do Para o ano de 2017, os fatores da correção extraordinária imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos apli- das rendas a que se refere o artigo 11.º da Lei n.º 46/85, cável no continente à gasolina sem chumbo e ao gasóleo de 20 de setembro, são os constantes da tabela I anexa à rodoviário. presente portaria, que desta faz parte integrante, tendo sido 5158-(126) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016 atualizados, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do mesmo os constantes da tabela III anexa à presente portaria, que diploma pela aplicação do coeficiente 1,0054 fixado pelo desta parte integrante. aviso n.º 11562/2016, de 15 de setembro, do Instituto Na- 2 — Os fatores referidos no número anterior podem ser cional de Estatística, I. P., publicado no Diário da Repú- aplicados, cumpridas que sejam as formalidades previstas blica, 2.ª série, n.º 183, de 22 de setembro de 2016. no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de janeiro, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei Artigo 2.º n.º 9/88, de 15 de janeiro. Fatores acumulados Artigo 4.º Os fatores acumulados a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, resultan- Entrada em vigor tes da aplicação da correção extraordinária no período de 1986 a 2017, são os constantes da tabela II anexa à presente A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro portaria, que desta faz parte integrante. de 2017. Em 30 de dezembro de 2016. Artigo 3.º O Secretário de Estado Adjunto, do Tesouro e das Finan- Fatores a aplicar no ano civil de 2017 ças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix. — O Se- 1 — Os fatores para o ano civil de 2017, nos termos do cretário de Estado Adjunto e do Ambiente, José Fernando n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, são Gomes Mendes. TABELA I (a que se refere o artigo 1.º) Fatores globais de correção extraordinária em 2017 Ano da última fixação da renda (anterior Municípios de Lisboa e Porto ao início da correção extraordinária) Restantes municípios Sem porteira Sem porteira Com porteira Com porteira e sem elevador e com elevador e sem elevador e com elevador Antes de 1955 . . . . . . . . . . . . . . 21,64 23,80 25,93 28,05 De 1955 a 1959 . . . . . . . . . . . . . 19,90 21,64 23,48 25,19 1960 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,55 20,06 21,60 21,60 1961 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,31 17,36 18,42 19,51 1962 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,38 16,31 17,17 18,04 1963 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,36 16,29 17,12 17,96 11,60 1964 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,48 14,96 15,89 16,53 1965 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,22 13,71 14,21 14,78 1966 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,42 11,68 11,97 12,19 1967 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,59 1968 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,93 1969 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,79 11,50 1970 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,84 10,41 1971 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,76 10,33 1972 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,36 9,87 1973 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,75 9,08 1974 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,06 7,45 1975 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,49 5,49 1976 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,87 4,87 1977 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,37 4,37 1978 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,24 4,24 1979 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,01 4,01 Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016 5158-(127) TABELA II (a que se refere o artigo 2.º) Fatores acumulados resultantes da correção extraordinária nos 32 primeiros anos (1986 a 2017) Ano da última fixação da renda (anterior Municípios de Lisboa e Porto ao início da correção extraordinária) Restantes municípios Sem porteira Sem porteira Com porteira Com porteira e sem elevador e com elevador e sem elevador e com elevador Antes de 1960 . . . . . . . . . . . . . 18,57 20,37 21,86 23,64 1960 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,43 18,93 20,37 21,60 1961 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,38 16,24 17,48 18,37 1962 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,75 15,38 16,24 17,14 1963 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,75 15,38 16,24 17,14 11,60 1964 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,86 14,75 15,38 15,93 1965 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,22 13,61 14,19 14,75 1966 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,42 11,68 11,97 12,19 1967 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,59 1968 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,93 1969 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,79 11,50 1970 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,84 10,41 1971 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,76 10,33 1972 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,36 9,87 1973 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,75 9,08 1974 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,06 7,45 1975 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,49 5,49 1976 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,87 4,87 1977 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,37 4,37 1978 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,24 4,24 1979 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,01 4,01 TABELA III (a que refere o n.º 1 do artigo 3.º) Fatores de correção para o ano civil de 2017, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85, de 20 de setembro Ano da última fixação da renda (anterior Municípios de Lisboa e Porto ao início da correção extraordinária) Restantes municípios Sem porteira Sem porteira Com porteira Com porteira e sem elevador e com elevador e sem elevador e com elevador Antes de 1965 . . . . . . . . . . . . . . 1,0081 1,0081 1,0081 1,0081 1,0054 1965 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0054 1,0081 1,0081 1,0081 1,0054 De 1966 a 1979 . . . . . . . . . . . . . 1,0054 1,0054 5158-(128) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016 CULTURA E PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS 4 — Caso a dotação fixada para cada tipologia de in- centivo não seja totalmente comprometida e subsistam Portaria n.º 345-E/2016 candidaturas a outras tipologias de incentivos onde se verifique insuficiência de dotação, cada Região Autónoma de 30 de dezembro reafeta as verbas excedentárias, de acordo com as seguintes regras, a adotar sucessivamente: O Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, que apro- vou o novo regime de incentivos do Estado à comunicação a) Será aprovada a parte remanescente das candida- social de âmbito regional e local, prevê, no seu artigo 45.º, turas com financiamento parcialmente aprovado, tendo que os montantes a atribuir às Regiões Autónomas no âm- por referência a grelha de pontuação constante da lista de bito do referido diploma são anualmente fixados por por- ordenação final; taria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas b) Serão aprovadas as candidaturas em função da pon- da comunicação social e do desenvolvimento regional, sob tuação atribuída na lista de ordenação final. proposta do membro do governo regional responsável pela área da comunicação social, depois de ouvida a respetiva 5 — Sempre que, depois de cumprido o disposto comissão de acompanhamento. Dando cumprimento ao nos números anteriores, se verifique a existência de disposto no referido normativo, a presente Portaria procede, verbas excedentárias em qualquer das dotações orça- desde logo, à fixação da dotação que cabe a cada Região mentais regionais, as mesmas serão redistribuídas pela Autónoma para efeitos de atribuição de apoios ao abrigo Região Autónoma que apresente dotação orçamental do Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro. De seguida, insuficiente face ao número de candidaturas aprova- antecipando a possibilidade de as dotações não serem inte- das, devendo os montantes excedentários ser afetos, gralmente utilizadas nos termos agora fixados, a presente prioritariamente, às candidaturas com financiamento Portaria estabelece um primeiro mecanismo que permite parcialmente aprovado e, subsidiariamente, às candi- a reafetação de verbas entre as diferentes tipologias de daturas com pontuação mais elevada constantes da lista incentivos, mecanismo esse interno a cada Região e de apli- de ordenação final. cação residual, que visa garantir uma eficiente e completa 6 — A entidade encarregue de efetuar os pagamentos utilização das dotações atribuídas. Por fim, consagra-se e transferências aos beneficiários aplica os critérios de um segundo mecanismo de reafetação de dotações, neste reafetação previstos no número anterior e comunica à caso entre Regiões Autónomas, e que apenas operará, de respetiva Região Autónoma as candidaturas beneficiadas, acordo com as regras definidas na presente Portaria, em caso total ou parcialmente, com a reafetação. de apuramento de verbas excedentárias após a aprovação de todas as candidaturas apresentadas numa das Regiões. Manda o Governo, pelo Ministro da Cultura e pelo Artigo 3.º Ministro do Planeamento e Infraestruturas, o seguinte: Entrada em vigor Artigo 1.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Objeto Em 29 de dezembro de 2016. A presente portaria regula os termos e condições do finan- ciamento dos incentivos do Estado à comunicação social nas O Ministro da Cultura, Luís Filipe Carrilho de Castro Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do Mendes. — O Ministro do Planeamento e das Infraestru- disposto no n.º 2 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 23/2015, turas, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques. de 6 de fevereiro. Artigo 2.º Financiamento 1 — O montante total de apoios do Estado à comuni- AMBIENTE cação social a atribuir em 2016 às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do Decreto-Lei Decreto-Lei n.º 86-D/2016 n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, é de 56.489,98 euros, que de 30 de dezembro serão distribuídos da seguinte forma: Após várias décadas sob a direção estratégica do muni- Dotação: cípio de Lisboa, o serviço público de transporte coletivo Região Autónoma dos Açores — 9.241,98 €; de passageiros à superfície em Lisboa passou, no âmbito Região Autónoma da Madeira — 47.248,00 €. do processo de nacionalizações subsequente ao 25 de Abril de 1974, para a titularidade do Estado português. 2 — Cabe a cada Região Autónoma proceder à distri- Concretamente, em 1975, por via do Decreto-Lei buição da dotação referida no número anterior pelas dife- n.º 346/75, de 3 de julho, o Estado, além de determinar rentes tipologias de incentivos previstas no Decreto-Lei a nacionalização da participação social do município de n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, de acordo com as priori- Lisboa na Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. dades de desenvolvimento e investimento que entendam (Carris), assumiu todas as situações jurídicas que o muni- definir. cípio detinha em relação à Carris. Por meio deste diploma, 3 — Dentro da respetiva dotação orçamental, cada Re- não apenas o serviço público de transporte em causa passou gião Autónoma pode aprovar o financiamento das candi- para a titularidade do Estado, como a Carris assumiu o daturas apresentadas até ao limite máximo definido para estatuto de sociedade anónima, controlada inicialmente cada tipologia de incentivo. de forma maioritária, e depois integralmente, pelo Estado. Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016 5158-(129) Desde então, o Estado substitui-se ao município de Lis- Recorde-se, por outro lado, que o já mencionado Re- boa na relação contratual que, tendo por objeto o serviço gulamento (CE) n.º 1370/2007 afirma, de um modo claro, público de transporte coletivo de passageiros à superfície no seu considerando 12, a legitimidade da operação dos em Lisboa — com possibilidade de alargamento a zonas serviços públicos de transporte de passageiros por parte de limítrofes — por meio de autocarros, carros elétricos e empresas públicas, fazendo eco dos princípios da neutrali- ascensores mecânicos, este havia constituído com a Carris, dade no que se refere ao regime de propriedade consagrado por um período de 50 anos, nos termos do respetivo título no artigo 345.º do Tratado de Funcionamento da União contratual e do Decreto-Lei n.º 688/73, de 21 de dezembro, Europeia, da liberdade de os Estados-Membros definirem alterado pelos Decretos-Leis n.os 300/75, de 20 de junho, os serviços de interesse económico geral no seu território, e 485/88, de 30 de dezembro. da subsidiariedade e da proporcionalidade. O enquadramento jurídico do contrato de concessão Neste sentido, o XXI Governo Constitucional decidiu, celebrado entre o Estado e a Carris só veio a ser novamente em estreita articulação e acordo com a Câmara Municipal alterado pelo Decreto-Lei n.º 174/2014, de 5 de dezembro, de Lisboa, reconhecer ao município de Lisboa a plenitude na sequência do qual o Estado celebrou com a Carris, em das atribuições e competências de autoridade de transportes 23 de março de 2015, o Contrato de Concessão de Serviço relativamente ao serviço explorado pela Carris, por um Público de Transporte Coletivo de Superfície de Passagei- lado, e «municipalizar» a empresa Carris, por outro, trans- ros, modificando amplamente a concessão originariamente ferindo para aquela autarquia a titularidade do respetivo atribuída à Carris pelo município de Lisboa em 1973. capital social. O serviço público prestado pela Carris é hoje juridica- O presente diploma opera igualmente, em plena confor- mente regulado por diplomas de fonte europeia e nacional, midade com as regras constitucionais e europeias aplicá- aí se destacando, respetivamente, o Regulamento (CE) veis, a transmissão para o município de Lisboa da posição n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de jurídica do Estado no contrato de concessão de serviço 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de público atualmente vigente. transporte ferroviário e rodoviário de passageiros, e a Lei A Carris continuará, assim, a qualificar-se como opera- n.º 52/2015, de 9 de junho, que aprova o Regime Jurídico dor interno, agora do município de Lisboa, ficando este a do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), exercer sobre aquela um controlo análogo ao que exerce alterada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que veio sobre os seus próprios serviços, nos termos e para os efeitos complementar o disposto no mencionado regulamento. previstos no Regulamento (CE) n.º 1370/2007. O muni- Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do RJSPTP, bem como cípio de Lisboa assumirá os resultados de exploração da da alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º e da alínea e) do n.º 1 do empresa e, bem assim, a obrigação de pagamento à Carris das compensações por obrigações de serviço público a artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que que haja lugar, em cumprimento das exigências previstas estabelece o regime jurídico das autarquias locais e o da naquele regulamento, sem prejuízo do acesso da Carris transferência de competências do Estado para as autar- às demais compensações financeiras que, nos termos da quias locais, incumbe aos municípios a prossecução das lei, lhe sejam devidas, nomeadamente associadas à dis- atribuições e o exercício das competências de autoridade ponibilização de títulos de transporte intermodais e de de transportes quanto aos serviços públicos de transporte passes sociais. de passageiros de âmbito municipal — definidos estes, Por sua vez, e sem prejuízo do referido, o Estado assu- nos termos da alínea s) do artigo 3.º do RJSPTP, como os me (i) a dívida financeira da Carris, por cuja criação foi que se desenvolvem integral ou maioritariamente dentro responsável enquanto acionista e autoridade de transportes, da área geográfica de um município, mesmo que existam na medida em que não atribuiu à Carris, por diversas vezes, linhas secundárias e complementares ou outros elementos as indemnizações compensatórias pela prestação de serviço acessórios dessa atividade que entrem no território de público que eram devidas à empresa; (ii) as responsabilida- municípios imediatamente contíguos. des formadas e em formação com complementos de pen- Não obstante, em exceção àquela regra, o RJSPTP de- sões dos trabalhadores da Carris já aposentados em 31 de terminou, na alínea c) do n.º 1 do seu artigo 5.º, que fosse dezembro de 2016 ou contratados até essa data, nos termos o Estado o titular das atribuições e das competências de do Acordo de Empresa em vigor nessa data; e, ainda (iii) as autoridade de transportes no âmbito do serviço público de responsabilidades contingentes decorrentes da anulação do transporte de passageiros operado pela Carris, até 31 de Contrato de Subconcessão da Exploração do Sistema de dezembro de 2023, data correspondente ao termo do prazo Transporte da Carris, bem como da execução contratual ou da concessão de serviço público em vigor. judicial de operações de derivados financeiros contratadas O Programa do XXI Governo Constitucional é muito pela empresa até 31 de dezembro de 2016. claro a respeito da necessidade de reforçar as competências Impõe-se igualmente, sem prejuízo da integração da das autarquias locais e entidades intermunicipais, de acordo Carris no setor empresarial local — mas atendendo às com os princípios constitucionais da descentralização e suas concretas circunstâncias e vicissitudes históricas, já subsidiariedade, assumindo-se que estas são as pessoas que, apesar das suas origens municipais, está há mais de coletivas melhor vocacionadas para a gestão de alguns 40 anos enquadrada no setor empresarial do Estado —, serviços públicos essenciais numa dimensão de proxi- manter inalterados os termos da sua governação e, bem midade. Nesse sentido, o serviço público de transporte assim, os quadros estatutário e laboral dos seus gestores e coletivo de passageiros à superfície em Lisboa não deve, dos trabalhadores, respetivamente. naturalmente, constituir uma exceção a esta orientação Também a natureza, história, relevância e dimensão das política e a este central compromisso governativo com a atividades desenvolvidas pela Carris justificam, tanto no cidade, mormente tendo em conta que a direção estratégica que respeita à organização e funcionamento da empresa municipal deste serviço constituiu uma realidade durante como no que respeita ao regime de constituição, aquisição e um longo período de tempo. alienação de participações sociais e ao regime da cisão, fu- 5158-(130) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016 são e dissolução, a consagração de soluções concretamente de passageiros à superfície de passageiros de âmbito mu- ajustadas à respetiva índole, diferentes das pensadas para nicipal que se desenvolve maioritariamente na cidade de a generalidade das empresas originariamente constituídas Lisboa, explorado pela Carris ao abrigo do Contrato de no âmbito do setor empresarial local, de forma que permita Concessão de Serviço Público de Transporte Coletivo de a integração plena dos vários instrumentos de mobilidade Superfície de Passageiros, de 31 de dezembro de 1973, urbana que estarão sob gestão do município de Lisboa. na versão de 23 de março de 2015, entre o Estado e a O novo modelo de gestão visa a elevação dos atuais Carris, e que tem por objeto a exploração, em regime de patamares de eficiência e sustentabilidade no desenvolvi- exclusividade, do serviço público de transporte coletivo de mento do serviço público de transporte de passageiros, e superfície de passageiros por meio de autocarros, carros pretende reforçar a promoção de políticas de sustentabi- elétricos, ascensores mecânicos e um elevador, no terri- lidade ambiental e de redução da emissão de poluentes, tório da cidade de Lisboa, nos termos e para os efeitos da designadamente através da renovação da frota de autocar- legislação em vigor. ros da Carris com veículos movidos a gás natural, energia elétrica ou outras formas de energia passíveis de gerar Artigo 3.º ganhos ambientais. Modificação do Contrato de Concessão de Serviço Público Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- 1 — Na data da entrada em vigor do presente decreto- tituição, o Governo decreta o seguinte: -lei, o município de Lisboa sucede na posição jurídica do Estado no contrato de concessão de serviço público iden- Artigo 1.º tificado no artigo anterior, com todos os poderes públicos, direitos e obrigações inerentes. Objeto 2 — O presente decreto-lei constitui título bastante para 1 — O presente decreto-lei tem por objeto: a transmissão da posição contratual referida no número anterior. a) O termo do regime transitório determinado pelo Re- Artigo 4.º gime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Pas- sageiros no que se refere ao serviço público de transporte Transmissão de ações de passageiros explorado na área metropolitana de Lisboa, 1 — Por efeito da entrada em vigor do presente decreto- ao abrigo da relação concessória entre o Estado e o ope- -lei, consideram-se transmitidas do Estado para o muni- rador interno Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. cípio de Lisboa, independentemente de quaisquer forma- (Carris), e que tem por efeito a assunção plena, pelo mu- lidades, todas as ações representativas do capital social nicípio de Lisboa, das atribuições e competências legais da Carris. no que respeita ao serviço público de transporte coletivo 2 — A transmissão prevista no número anterior abrange de superfície de passageiros na cidade de Lisboa; a universalidade de direitos e obrigações de que é titular a b) A transmissão para o município de Lisboa da posição Carris, incluindo as participações sociais da Carris noutras contratual detida pelo Estado no contrato de concessão de sociedades, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º serviço público celebrado com a Carris; 3 — O presente decreto-lei constitui título bastante para c) A transmissão da totalidade das ações representativas todos os efeitos legais, designadamente os de registo no do capital social da Carris, do Estado para o município que se refere à transmissão de ações operada nos termos de Lisboa. presente artigo. 2 — São ainda definidas, para os efeitos da alínea c) Artigo 5.º do número anterior: Transmissão de património imobiliário a) As obrigações financeiras do Estado e do município 1 — Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, os de Lisboa; imóveis que são propriedade da Carris em 31 de dezem- b) O estatuto aplicável ao setor empresarial do municí- bro de 2016 mantêm-se na sua titularidade, no âmbito e pio de Lisboa dedicado à mobilidade urbana. para efeitos do contrato de concessão de serviço público, enquanto estejam afetos, direta ou indiretamente, ao de- 3 — O presente decreto-lei procede ainda à alteração: senvolvimento das atividades concedidas à Carris, sem prejuízo da possibilidade da sua valorização e aproveita- a) Do Decreto-Lei n.º 174/2014, de 5 de dezembro, mento das suas partes indissociáveis que estejam transi- que estabelece o quadro jurídico geral da concessão de toriamente desocupadas através da permissão do seu uso, serviço público de transporte público coletivo de superfí- a título oneroso, por terceiros. cie de passageiros na cidade de Lisboa, sem prejuízo da 2 — Cessando as destinações referidas no número an- manutenção da concessão atribuída à Companhia Carris terior, os imóveis em causa consideram-se transmitidos de Ferro de Lisboa, S. A.; para o Estado. b) Do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte 3 — Os imóveis identificados no anexo I ao presente de Passageiros (RJSPTP), aprovado pela Lei n.º 52/2015, decreto-lei, que dele faz parte integrante, são transmitidos de 9 de junho, alterada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de para o Estado na data de entrada em vigor do presente março. decreto-lei, transferindo-se igualmente a posição contratual Artigo 2.º nos contratos de arrendamento que sobre eles incidam. Autoridade de transportes 4 — O presente decreto-lei constitui título bastante para todos os efeitos legais, designadamente os de registo, no O município de Lisboa é a autoridade de transportes que se refere às transmissões de imóveis e às cessões de relativamente ao serviço público de transporte coletivo posição contratual previstas nos n.os 2 e 3. Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016 5158-(131) Artigo 6.º impostas à Carris, bem como a responsabilidade pelos Obrigações financeiras do Estado respetivos resultados de exploração. 2 — Sem prejuízo do disposto no contrato de concessão O Estado assume as obrigações inerentes às seguintes de serviço público celebrado com a Carris, o município de matérias: Lisboa pode criar um fundo municipal destinado a auxiliar a) À dívida financeira da Carris, enquanto dívida bancá- o financiamento das políticas de mobilidade urbana e, no- ria acumulada reconhecida no balanço da Carris em 31 de meadamente, das obrigações de serviço público impostas dezembro de 2016, bem como os encargos financeiros à Carris, designadamente, entre outras, através da afetação resultantes da referida dívida que se possam vencer após do produto das receitas a que se refere o artigo 11.º do aquela data; RJSPTP, nos termos estabelecidos no presente decreto- b) Às responsabilidades formadas ou em formação re- -lei e em regulamento municipal a aprovar pelos órgãos lativas a complementos de pensões de reforma ou invali- competentes da autarquia. dez dos trabalhadores da Carris já reformados em 31 de dezembro de 2016, e dos trabalhadores em funções na Artigo 8.º Carris nessa data, tal como previstas no âmbito do acordo Governação, gestores e trabalhadores de empresa regulador das relações laborais existentes entre a Carris e os trabalhadores ao seu serviço, na redação em 1 — Sem prejuízo da integração da Carris no setor vigor em 31 de dezembro de 2016, a assumir pela Caixa empresarial local, são-lhe aplicáveis, bem como às suas Geral de Aposentações e a regular em diploma próprio; participadas que se devam considerar integradas no setor c) A quaisquer eventuais responsabilidades que venham público empresarial, as seguintes regras: a ser apuradas, em termos definitivos, designadamente a) O disposto nos n.os 1 a 4 e 6 a 8 do artigo 28.º e no por sentença judicial ou acórdão arbitral transitados em artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, al- julgado, incluindo despesas, honorários de advogados e terado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de custas, em decorrência da anulação, determinada por de- janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de liberação do conselho de administração da Carris de 24 de julho, bem como o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 31.º do março de 2016, do ato de adjudicação praticado através Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pela da Deliberação do Conselho de Administração da mesma Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, podendo todos os entidade, de 3 de julho de 2015, no âmbito do procedi- administradores da Carris ser executivos; mento de Concurso relativo ao Contrato de Subconcessão b) No que se refere ao regime de constituição, aquisi- da Exploração do Sistema de Transporte da Companhia ção e alienação de participações sociais, não são aplicá- Carris de Ferro de Lisboa, S. A., bem como da anulação, veis os artigos 23.º, 38.º, 66.º e os n.os 2 a 4 do artigo 68.º também deliberada por aquele órgão social em 24 de março da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alterada pelas Leis de 2016, do Contrato de Subconcessão da Exploração do n.os 53/2014, de 25 de agosto, 69/2015, de 16 de julho, e Sistema de Transporte da Companhia Carris de Ferro de 7-A/2016, de 30 de março, podendo ser constituídas, adqui- Lisboa, S. A., assinado em 23 de setembro de 2015 com ridas e alienadas quaisquer participações sociais mediante um operador privado; autorização do órgão titular da função acionista, à qual é d) Às compensações financeiras no âmbito da prestação aplicável o n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, da obrigação de serviço público de disponibilização de de 3 de outubro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de títulos de transporte intermodais, nomeadamente os passes setembro; sociais, nos termos do regime legal que à data vigore; c) No que se refere ao regime da fusão, cisão e dissolu- e) A quaisquer eventuais responsabilidades que venham ção, aplicam-se as disposições pertinentes do Código das a ser apuradas, em termos definitivos, incluindo despe- Sociedades Comerciais e do Decreto-Lei n.º 133/2013, de sas, honorários de advogados e custas, em decorrência da 3 de outubro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de celebração pela Carris, até 31 de dezembro de 2016, de setembro, não se aplicando os artigos 23.º, 62.º e 63.º e contratos de derivados financeiros com instituições finan- o n.º 2 do artigo 64.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, ceiras, seja por via de execução ou liquidação contratual, alterada pelas Leis n.os 53/2014, de 25 de agosto, 69/2015, seja por via judicial ou arbitral; de 16 de julho, e 7-A/2016, de 30 de março. f) A quaisquer eventuais responsabilidades que venham a ser apuradas, em termos definitivos, designadamente 2 — Nas demais matérias relativas à organização e por sentença judicial ou acórdão arbitral transitados em funcionamento da Carris, aplica-se, em tudo o que não julgado, desde que a Carris não tenha deixado de atuar, for contrariado pelo presente decreto-lei, o disposto na na direção dos correspondentes processos, como um ges- legislação aplicável ao setor empresarial local. tor diligente, criterioso e ordenado, em prol do interesse 3 — A transmissão de ações prevista no artigo 4.º não da empresa, relativamente a factos formados até 31 de afeta a situação jurídico-laboral dos trabalhadores da Carris. dezembro de 2016 ou, caso se trate de responsabilidades relativas a factos que, tendo tido início até essa data, se Artigo 9.º formaram posteriormente, e, em qualquer dos casos, desde que as mesmas não estejam reveladas no balanço da Carris Participações sociais e em Agrupamento Complementar de Empresas referente ao ano de 2016. As participações sociais detidas pela Carris em entidades Artigo 7.º terceiras, e a participação desta em Agrupamento Comple- mentar de Empresas, identificadas no anexo II ao presente Obrigações financeiras do município de Lisboa decreto-lei, que dele faz parte integrante, mantêm-se na 1 — O município de Lisboa assume a responsabili- titularidade da Carris, sendo-lhes aplicável o disposto na dade pelo financiamento das obrigações de serviço público alínea b) do n.º 1 do artigo anterior. 5158-(132) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016 Artigo 10.º Artigo 13.º Articulação no exercício de competências Norma transitória das autoridades de transportes 1 — O diploma a que se refere a alínea b) do artigo 6.º O Estado e o município de Lisboa exercem de forma é aprovado no prazo de 60 dias após a entrada em vigor articulada as suas competências de autoridade de transpor- do presente decreto-lei. tes, ao abrigo do disposto no n.º 2 artigo 10.º do RJSPTP, designadamente com vista a garantir a concertação das 2 — Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 10.º, decisões de planeamento estratégico e de investimentos o Estado e o município de Lisboa celebram o contrato a nas redes de transporte da Carris e do Metropolitano de que se refere o n.º 6 do artigo 10.º do RJSPTP no prazo de Lisboa, E. P. E., da oferta de transporte, da integração dos 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei. sistemas de bilhética e de informação ao público e, bem assim, com vista a garantir a utilização exclusiva de tari- Artigo 14.º fários intermodais. Norma revogatória Artigo 11.º São revogados: Alteração ao Decreto-Lei n.º 174/2014, de 5 de dezembro a) O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 174/2014, de 5 de O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 174/2014, de 5 de de- dezembro; zembro, passa a ter a seguinte redação: b) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/2015, de 6 de março. «Artigo 5.º [...] Artigo 15.º Entrada em vigor Sem prejuízo do que se encontre previsto na lei e do que resulte do contrato de concessão, o município de O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de fe- Lisboa detém os seguintes poderes gerais: vereiro de 2017. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de de- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . zembro de 2016. — António Luís Santos da Costa — João c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rodrigo Reis Carvalho Leão — Eduardo Arménio do d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » Nascimento Cabrita — João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. Artigo 12.º Promulgado em 30 de dezembro de 2016. Alteração à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho Publique-se. O artigo 5.º do RJSPTP, aprovado em anexo à Lei O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. n.º 52/2015, de 9 de junho, alterado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, passa a ter a seguinte redação: Referendado em 30 de dezembro de 2016. «Artigo 5.º O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. [...] ANEXO I 1— ..................................... (a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º) a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lista de imóveis da Carris c) Explorado, nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto e na comunidade intermunicipal do Baixo 1 — Cabo Ruivo: Prédio rústico, designado por Poço de Mondego, ao abrigo das relações concessórias entre Cortes, sito em freguesia de Marvila, concelho de Lisboa, o Estado e os operadores internos Metropolitano de distrito de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Lisboa, E. P. E., Transtejo — Transportes do Tejo, S. A., Predial de Lisboa sob o n.º 12717, inscrito na matriz predial Soflusa — Sociedade Fluvial de Transportes, S. A., Me- sob o artigo 60 ARV. tro do Porto, S. A., Sociedade de Transportes Coletivos 2 — Dafundo: Prédio urbano sito na Rua Sacadura Ca- do Porto, S. A., e Sociedade Metro-Mondego, S. A., bral, n.º 1A a 1B, na freguesia de União de Freguesias de até ao termo das relações de serviço público em vigor Algés, Linda-a-Velha e Cruz Quebrada-Dafundo, concelho e sem prejuízo dos contratos de delegação e partilha de de Oeiras, distrito de Lisboa, descrito na conservatória do competências celebrados nos termos da lei; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Registo Predial de Oeiras sob o n.º 3228, inscrito na matriz e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . predial sob os artigos 562 NIP e 564 NIP. f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Outurela: Prédio urbano sito em Outurela, na fre- guesia de União de Freguesias de Carnaxide e Queijas, 2— ..................................... concelho de Oeiras, distrito de Lisboa, descrito na Con- 3— ..................................... servatória do Registo Predial de Oeiras sob o n.º 13917, 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» inscrito na matriz predial sob o artigo 1700 NIP. Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016 5158-(133) ANEXO II 2 — CarisBus — Manutenção, Reparação e Trans- portes, S. A. (a que se refere o artigo 9.º) 3 — Publicarris — Publicidade na Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. Lista de participações sociais da Carris 4 — OPT — Optimização e Planeamento de Trans- portes, S. A. 1 — Carristur — Inovação em Transportes Urbanos e 5 — OTLIS — Operadores de Transporte da Região de Regionais, Sociedade Unipessoal, L.da Lisboa (Agrupamento Complementar de Empresas). 5158-(134) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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