Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 250, 3.º suplemento
- Data
- 2016-12-01
Texto integral (11 957 palavras)
I SÉRIE
Sexta-feira, 30 de dezembro de 2016 Número 250
ÍNDICE
3.º SUPLEMENTO
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 84-Q/2016:
Autoriza o conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., a realizar despesa
relativa à aquisição de bens alimentares, com recurso ao Programa Operacional de Auxílio
às Pessoas Mais Carenciadas (2014-2020) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5158-(121)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 84-R/2016:
Autoriza o conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., a realizar despesa
relativa à aquisição de serviços de gestão operacional de centro de contacto . . . . . . . . . 5158-(121)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 84-S/2016:
Autoriza, no âmbito do programa de alienação de 12 aeronaves F-16 à Roménia, a rea-
lização da despesa destinada a suportar os encargos da Força Aérea Portuguesa com a
substituição e atualização de equipamentos de guerra eletrónica e a prestação de bens e
serviços adicionais de apoio logístico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5158-(122)
Finanças
Portaria n.º 345-A/2016:
Alteração à Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5158-(123)
Portaria n.º 345-B/2016:
Portaria que fixa o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do arti-
go 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a vigorar no ano de 2017 . . . . 5158-(124)
Finanças e Economia
Portaria n.º 345-C/2016:
A presente portaria atualiza o valor da taxa unitária do imposto sobre os produtos pe-
trolíferos e energéticos aplicável no continente à gasolina sem chumbo e ao gasóleo
rodoviário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5158-(125)
Finanças e Ambiente
Portaria n.º 345-D/2016:
Atualização dos fatores de correção extraordinária das rendas para o ano de 2017 . . . . . 5158-(125)
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Cultura e Planeamento e Infraestruturas
Portaria n.º 345-E/2016:
Regula os termos e condições do financiamento dos incentivos do Estado à comunicação
social nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do disposto no n.º 2
do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5158-(128)
Ambiente
Decreto-Lei n.º 86-D/2016:
Atribui ao município de Lisboa a assunção plena das atribuições e competências legais
no que respeita ao serviço público de transporte coletivo de superfície de passageiros
na cidade de Lisboa, transfere a posição contratual detida pelo Estado no Contrato de
Concessão de Serviço Público celebrado com a Carris, e transmite a totalidade das ações
representativas do capital social da Carris do Estado para o município de Lisboa . . . . . 5158-(128)
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016 5158-(121)
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS nómico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à
taxa legal em vigor:
Resolução do Conselho de Ministros n.º 84-Q/2016 a) 2017: € 16 530 093,40;
b) 2018: € 33 060 186,79;
O Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Caren- c) 2019: € 16 530 093,40.
ciadas (FEAC) foi instituído pela Comissão Europeia atra-
vés do Regulamento (UE) n.º 223/2014, do Parlamento 3 — Estabelecer que o montante fixado no número ante-
Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, com rior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo
o objetivo de reforçar a coesão social, contribuindo para apurado no ano que antecede.
reduzir a pobreza e, em última análise, erradicar as formas 4 — Determinar, ao abrigo do disposto na alínea b)
mais graves de pobreza na União Europeia mediante o do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públi-
apoio aos dispositivos nacionais que prestam assistência cos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de
não financeira a fim de atenuar a privação alimentar e a 29 de janeiro, o recurso ao procedimento pré-contratual de
privação material grave, contribuindo para a inclusão so- concurso público, com publicação de anúncio no Jornal
cial das pessoas mais carenciadas. O FEAC tem também Oficial da União Europeia, nos termos dos artigos 130.º
como objetivo mitigar as formas de pobreza com maior e 131.º do CCP.
impacto em termos de exclusão social, designadamente no 5 — Estabelecer que os encargos financeiros decor-
que respeita a realidades como os sem-abrigo, a pobreza rentes da presente resolução são suportados por verbas
infantil e a privação de alimentos. do Programa Operacional de Auxílio às Pessoas Mais
Neste contexto, por decisão de execução da Comis- Carenciadas, a inscrever nos orçamentos da segurança
são Europeia de 17 de dezembro de 2014, foi aprovado social para os anos de 2017, 2018 e 2019.
o programa operacional de distribuição de alimentos e 6 — Delegar no conselho diretivo do Instituto da Segu-
ou assistência material de base para apoio do FEAC em rança Social, I. P., a competência para a prática de todos os
Portugal para o período compreendido entre 1 de janeiro atos a realizar no âmbito da presente resolução.
de 2014 e 31 de dezembro de 2020. 7 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
Assim, e no sentido de assegurar o fornecimento de a partir da data da sua aprovação.
produtos alimentares às pessoas mais carenciadas, para Presidência do Conselho de Ministros, 15 de dezembro
um período de 24 meses, importa desenvolver o respetivo de 2016. — Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto San-
procedimento de contratação pública, através de concurso tos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
público com publicação no Jornal Oficial da União Euro-
peia, para a aquisição de produtos alimentares. Resolução do Conselho de Ministros n.º 84-R/2016
Estima-se que os montantes envolvidos na aquisição
destes produtos possam ascender a € 66 120 373,59, acres- O Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), é um
cidos de IVA à taxa legal em vigor. instituto público de regime especial, integrado na adminis-
Nos termos do Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de março, tração indireta do Estado, dotado de autonomia administra-
alterado pelo Decreto-Lei n.º 167/2013, de 30 de dezem- tiva, financeira e património próprio, tendo como missão a
bro, o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), é gestão dos regimes de segurança social, o reconhecimento
o organismo responsável pela coordenação global das dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes
políticas de ação social. dos regimes de segurança social e, bem assim, assegurar a
Pelo papel desempenhado no desenvolvimento das me- aplicação dos acordos internacionais nesta área, tal como
didas de combate à pobreza, no âmbito das suas atribui- previsto nos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2012,
ções, o ISS, I. P., assume a gestão dos apoios a conceder de 30 de março.
no âmbito do FEAC, enquanto organismo beneficiário na O ISS, I. P., desenvolve a sua atividade em todo o ter-
Operação «Aquisição de Produtos Alimentares por Enti- ritório nacional continental detendo, além dos serviços
dades Públicas» e organismo intermediário na Operação centrais, 18 centros distritais, o Centro Nacional de Pensões
«Distribuição de Produtos Alimentares por Organizações e uma rede de mais de 300 serviços de atendimento.
No âmbito das atribuições consagradas nos respetivos
Parceiras».
estatutos, o ISS, I. P., carece de ter ao dispor instrumentos
Assim: devidamente adaptados às especificidades da sua atuação,
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do designadamente ao nível do contacto com os cidadãos e as
n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de empresas, respondendo às suas necessidades de acesso a
junho, mantidos em vigor pela alínea f) do n.º 1 do ar- informação de forma simples, rápida e eficaz, garantindo
tigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, da a qualidade de serviço ao nível da informação geral e
alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, dos artigos 38.º e 109.º do sobre o processo prestada, bem como um atendimento
Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei integrado, através de ferramentas e tecnologias adequadas,
n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º inovadoras e eficazes.
da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: O atual modelo de atendimento telefónico, designado
1 — Autorizar o conselho diretivo do Instituto da Segu- por Linha Segurança Social, tem-se revelado manifesta-
rança Social, I. P., a realizar a despesa relativa à aquisição mente insuficiente em termos de resposta, não satisfazendo
de bens alimentares com recurso ao Programa Operacional cabalmente as necessidades dos clientes do ISS, I. P. Este
de Auxílio às Pessoas Mais Carenciadas (2014-2020), até facto é comprovado, designadamente, pela reduzida taxa
ao montante máximo global de € 66 120 373,59, acrescido efetiva de atendimento que se regista, na ordem dos 25 %,
de IVA à taxa legal em vigor. face às tentativas de chamadas verificadas, não sendo aten-
2 — Determinar que os encargos resultantes do disposto didos a maior parte dos contactos telefónicos efetuados
no número anterior não podem exceder, em cada ano eco- para a referida linha da segurança social.
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Por outro lado, verifica-se que os recursos afetos a esta inscrever nos orçamentos do ISS, I. P., para os anos de
solução são desviados de outras áreas de atuação, com 2017, 2018, 2019 e 2020.
grande prejuízo para áreas fulcrais da segurança social, de- 5 — Delegar, com faculdade de delegação, no Ministro
signadamente ao nível da atribuição de prestações sociais, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, a compe-
cujos tempos médios de resposta sofreram um agravamento tência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito
nos últimos anos. da presente resolução.
Urge, por conseguinte, adotar medidas que permitam 6 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
inverter esta situação, melhorando o circuito de comuni- a partir da data da sua aprovação.
cação entre a segurança social e os cidadãos e empresas Presidência do Conselho de Ministros, 15 de dezembro
respondendo de forma mais célere às solicitações, através de 2016. — Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto San-
da associação de novas tecnologias enquanto meios privi- tos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
legiados de resposta.
O Programa do XXI Governo Constitucional, nas suas
linhas orientadoras para a área da segurança social, refere Resolução do Conselho de Ministros n.º 84-S/2016
que a confiança dos cidadãos assenta, entre outros aspetos, A Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2013,
na proximidade e na facilidade de acesso à informação de 21 de agosto, autorizou, no âmbito da alienação pelo
relevante. Nesse sentido, preconiza-se um triplo canal de Estado Português de 12 aeronaves F-16 à Roménia, a
relacionamento com a segurança social — online, telefó- realização da despesa destinada a suportar os encargos
nico e presencial —, complementar entre si, de modo a decorrentes do contrato a celebrar, nomeadamente com a
assegurar uma cobertura e um dimensionamento adequados preparação e a atualização da configuração das aeronaves
às solicitações, impondo-se, assim, que o atendimento F-16 MLU, a revisão geral dos motores, a formação, treino
telefónico tenha uma efetiva capacidade de resposta. e apoio logístico inicial e a sustentação de uma equipa de
Importa, também, realçar que a adoção de um novo apoio técnico na Roménia, bem como a atualização dos
modelo de atendimento, assente no reforço dos mecanis- três aviões F-16 cedidos a Portugal na condição Excess
mos de atendimento não presencial, permite diminuir as Defense Articles (EDA).
deslocações aos serviços, com inerentes mais-valias ao Neste seguimento, foi celebrado o contrato n.º 0017-1/
nível da eficiência e de poupanças de custos para os utentes DGAIED/2013, relativo à alienação de aeronaves, bens e
e para a Administração. serviços da Força Aérea Portuguesa à Roménia. Entretanto,
Para cumprir os objetivos precedentemente referidos, a Roménia manifestou interesse em aprofundar a coope-
pretende o ISS, I. P., proceder à aquisição de serviços de ração com Portugal para a consolidação da capacidade
gestão operacional de centro de contacto, pelo período de operacional F-16 romena, solicitando a aquisição de equi-
trinta e seis meses, cuja despesa corresponde ao montante pamentos de autoproteção de guerra eletrónica, bem como
máximo global de € 6 607 440,00, acrescido de IVA à taxa de um conjunto adicional de bens e de serviços de apoio
legal em vigor. logístico continuado. Porém, para permitir a alienação dos
Assim: equipamentos de guerra eletrónica à Roménia, sem afetar
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do a capacidade operacional da Força Aérea Portuguesa, é
n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de necessário adquirir equipamentos na condição de usados,
junho, mantidos em vigor pela alínea f) do n.º 1 do ar- que serão objeto de atualização para garantir a sua opera-
tigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, da cionalidade. A aquisição, a substituição e a atualização de
alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, dos artigos 38.º e 109.º do equipamentos de guerra eletrónica, assim como o conjunto
Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei adicional de bens e serviços de apoio logístico a prestar
n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º à Roménia, têm custos identificados em € 8 400 000,00.
da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: Estes custos serão integralmente suportados pelas receitas
1 — Autorizar o conselho diretivo do Instituto da Se- que resultam do aditamento a efetuar ao contrato de alie-
gurança Social, I. P. (ISS, I. P.), a realizar a despesa re- nação de 12 aeronaves F-16 celebrado com a Roménia. Os
lativa à aquisição de serviços de gestão operacional de pagamentos da Roménia a Portugal, resultantes do adita-
centro de contacto, até ao montante máximo global de mento ao contrato, serão sempre anteriores ao momento
€ 6 607 440,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, da realização da despesa.
com recurso ao procedimento pré-contratual de concurso O aditamento ao referido contrato, além de permitir a
público, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da continuação e o reforço da cooperação com um país aliado,
União Europeia. possibilita também uma partilha de custos entre a Roménia
2 — Determinar que os encargos resultantes do disposto e Portugal, nomeadamente na aquisição de material, na
no número anterior não podem exceder, em cada ano eco- manutenção de nível intermédio e na partilha dos servi-
nómico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à ços, com benefício para ambas as partes. Esta partilha de
taxa legal em vigor:
custos, associada à utilização da capacidade sobrante e das
a) 2017: € 1 101 240,00; competências técnicas existentes na Força Aérea, permite
b) 2018: € 2 202 480,00; o incremento da capacidade operacional instalada, com
c) 2019: € 2 202 480,00; um reforço da disponibilidade de equipamentos de guerra
d) 2020: € 1 101 240,00. eletrónica que equipam vários sistemas de armas da Força
Aérea Portuguesa.
3 — Estabelecer que o montante fixado no número ante- Apesar da competência do Ministro da Defesa Nacional,
rior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48/89, de 22 de
apurado no ano que antecede. fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 223/92, de 20 de
4 — Estabelecer que os encargos decorrentes da pre- outubro, para proceder à alienação de todo o material de
sente resolução são suportados por verbas adequadas a guerra que tenha sido considerado disponível, a alienação
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à Roménia dos sistemas de defesa de guerra eletrónica Destaca-se, designadamente, a adesão voluntária de
envolve a assunção de despesa que, nos termos dos arti- certos países, territórios e regiões que atualmente ainda
gos 17.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, constam da lista, a instrumentos legais de natureza vincula-
mantidos em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do tiva de troca automática de informações no domínio da fis-
Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, é da competên- calidade, tanto ao nível da União Europeia como da Orga-
cia do Conselho de Ministros. nização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico
Assim: (OCDE) e a conclusão de Convenções para Evitar a Dupla
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal (CDT) e de Acor-
Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, mantida em vi- dos sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal (ATI).
gor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei Os mecanismos bilaterais e multilaterais de troca de
n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º informações são suscetíveis de permitir, relativamente aos
da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: países que neles participam efetivamente, o controlo da
1 — Autorizar, no âmbito do projeto para alienação deslocação de patrimónios ou rendimentos para regimes
pelo Estado Português de 12 aeronaves F-16 à Roménia, mais favoráveis que configure uma erosão da base tributária
a realização da despesa destinada a suportar os encargos portuguesa. Acresce, que a eliminação da lista não traduz
da Força Aérea Portuguesa com a aquisição, a substituição de forma automática a desconsideração da jurisdição em
e a atualização de equipamentos de guerra eletrónica e a causa do âmbito das restantes normas antiabuso dispersas
prestação de bens e serviços adicionais de apoio logístico, pelo sistema tributário português que contenham critérios
até ao montante de € 8 400 000,00 com o IVA incluído, materiais adicionais alternativos à mera presença na lista
quando aplicável, não podendo exceder, em cada ano eco- (v.g. eliminação da dupla tributação económica de lucros
nómico, os seguintes montantes: e reservas distribuídos ou imputação de rendimentos de
2017 — € 5 900 000,00; entidades não residentes sujeiras a um regime fiscal pri-
2018 — € 2 500 000,00. vilegiado), critérios materiais que foram reforçados pelas
alterações legislativas introduzidas pela Lei do Orçamento
2 — Determinar que os encargos orçamentais decor- do Estado para 2017.
rentes da presente resolução, identificados no número Ora, no caso de Jersey, Ilha de Man e Uruguai, cumpre
anterior e que acrescem aos constantes da Resolução do referir que são todos membros do Fórum Global sobre
Conselho de Ministros n.º 55/2013, de 21 de agosto, são Transparência e Troca de Informações para efeitos Fiscais
integralmente suportados pelas receitas que resultam do e que de acordo com a avaliação realizada por esse orga-
aditamento ao contrato n.º 0017-1/DGAIED/2013, de alie- nismo da OCDE, Jersey e o Uruguai foram considerados
nação de 12 aeronaves F-16, a celebrar com a Roménia. «largely compliant» e a Ilha de Man «compliant».
3 — Determinar que o montante fixado no n.º 1 para 2018 Acresce, que Jersey e a Ilha de Man assinaram um ATI
pode ser acrescido do saldo apurado em 2017. com Portugal em 2010, e no caso do Uruguai está em
4 — Delegar no Ministro da Defesa Nacional, com fa- vigor uma Convenção para Evitar a Dupla Tributação e
culdade de subdelegação, a competência para a prática de Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o
todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução. Rendimento e sobre o Património, o qual inclui uma norma
5 — Determinar que a presente resolução produz efeitos sobre troca de informações em matéria fiscal.
a partir da data da sua aprovação. Finalmente, todas as jurisdições referidas aderiram ple-
namente ao Acordo Multilateral das Autoridades Compe-
Presidência do Conselho de Ministros, 15 de dezembro tentes para a Troca Automática de Informações de Contas
de 2016. — Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto San- Financeiras, celebrado ao abrigo da Convenção relativa à
tos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros. Assistência Mútua em Matéria Fiscal da OCDE, adotada
em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme re-
vista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à
Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotado em Paris,
FINANÇAS em 27 de maio de 2010.
Nestes termos, o Governo considera necessário proce-
Portaria n.º 345-A/2016 der à revisão da lista constante da Portaria n.º 150/2004,
de 30 de dezembro
de 13 de fevereiro, com a consequente eliminação do seu
âmbito de aplicação de Jersey, Ilha de Man e Uruguai.
A Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, procedeu à Assim, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças,
publicação, para todos os efeitos previstos na lei, da lista o seguinte:
dos países, territórios e regiões com regimes de tributação
privilegiada claramente mais favoráveis. Artigo 1.º
Em 2011, procedeu-se à alteração daquela lista para Alteração à Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro
eliminação da República de Chipre e o Grão-Ducado do
Luxemburgo, ambos Estados membros da União Europeia. Para os efeitos previstos na lei, a lista dos países, territó-
Decorridos cinco anos desde a última alteração, o rios e regiões com regimes de tributação privilegiada, clara-
Governo considera agora oportuno proceder a uma mente mais favoráveis, constante da Portaria n.º 150/2004,
nova revisão, tendo em conta os desenvolvimentos de 13 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
entretanto ocorridos ao nível da implementação de 1) Andorra;
mecanismos antiabuso no plano da tributação interna- 2) Anguilha;
cional, os quais tornam, nalguns casos, desnecessária 3) Antígua e Barbuda;
a manutenção de determinados países, territórios e 4) Antilhas Holandesas;
regiões na lista. 5) Aruba;
5158-(124) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016
6) Ascensão; 69) São Vicente e Grenadinas;
7) Bahamas; 70) Seychelles;
8) Bahrain; 71) Suazilândia;
9) Barbados; 72) Ilhas Svalbard (arquipélago Spitsbergen e ilha Bjor-
10) Belize; noya);
11) Ilhas Bermudas; 73) Ilha de Tokelau;
12) Bolívia; 74) Tonga;
13) Brunei; 75) Trinidad e Tobago;
14) Ilhas do Canal (Alderney, Guernesey, Great Stark, 76) Ilha Tristão da Cunha;
Herm, Little Sark, Brechou, Jethou e Lihou); 77) Ilhas Turks e Caicos;
15) Ilhas Cayman; 78) Ilha Tuvalu;
16) Ilhas Cocos o Keeling; 79) (Revogado.)
17) (Revogado.) 80) República de Vanuatu;
18) Ilhas Cook; 81) Ilhas Virgens Britânicas;
19) Costa Rica; 82) Ilhas Virgens dos Estados Unidos da América;
20) Djibouti;
83) República Árabe do Yémen.
21) Dominica;
22) Emiratos Árabes Unidos;
23) Ilhas Falkland ou Malvinas; Artigo 2.º
24) Ilhas Fiji; Produção de efeitos
25) Gâmbia;
26) Grenada; A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de ja-
27) Gibraltar; neiro de 2017.
28) Ilha de Guam;
29) Guiana; O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas
30) Honduras; Centeno, em 29 de dezembro de 2016.
31) Hong Kong;
32) Jamaica; Portaria n.º 345-B/2016
33) Jordânia; de 30 de dezembro
34) Ilhas de Queshm;
35) Ilha de Kiribati; O Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, abre-
36) Koweit; viadamente designado por CIMI, aprovado pelo Decreto-
37) Labuán; -Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, estabelece nos
38) Líbano; seus artigos 38.º e 39.º que um dos elementos objetivos
39) Libéria; integrados na fórmula de cálculo do sistema de avaliação
40) Liechtenstein; de prédios urbanos é o valor médio de construção por
41) (Revogado.) metro quadrado, a fixar anualmente, sob proposta da
42) Ilhas Maldivas; Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos
43) (Revogado.) (CNAPU), ouvidas as entidades previstas na lei, em
conformidade com o previsto na alínea d) do n.º 1 do
44) Ilhas Marianas do Norte; artigo 62.º do mesmo Código.
45) Ilhas Marshall; Assim:
46) Maurícias; Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos As-
47) Mónaco; suntos Fiscais, em conformidade com o n.º 3 do artigo 62.º
48) Monserrate; do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, e na se-
49) Nauru; quência de proposta da Comissão Nacional de Avaliação
50) Ilhas Natal; de Prédios Urbanos, o seguinte:
51) Ilha de Niue;
52) Ilha Norfolk; Artigo 1.º
53) Sultanato de Oman; Fixação do valor médio de construção
54) Ilhas do Pacífico não compreendidas nos restantes
números; É fixado em € 482,40 o valor médio de construção por
55) Ilhas Palau; metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código
56) Panamá; do Imposto Municipal sobre Imóveis, a vigorar no ano
57) Ilha de Pitcairn; de 2017.
58) Polinésia Francesa;
59) Porto Rico; Artigo 2.º
60) Quatar; Âmbito da aplicação
61) Ilhas Salomão; A presente portaria aplica-se a todos os prédios urbanos
62) Samoa Americana; cujas declarações modelo 1, a que se referem os artigos 13.º
63) Samoa Ocidental; e 37.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis,
64) Ilha de Santa Helena; sejam entregues a partir de 1 de janeiro de 2017.
65) Santa Lúcia;
66) São Cristóvão e Nevis; O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Fernando
67) São Marino; António Portela Rocha de Andrade, em 29 de dezembro
68) Ilha de São Pedro e Miguelon; de 2016.
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016 5158-(125)
FINANÇAS E ECONOMIA Artigo 2.º
Atualização do imposto sobre os produtos
Portaria n.º 345-C/2016 petrolíferos e energéticos
O Orçamento do Estado para 2017 tem como base, 1 — A taxa do imposto sobre os produtos petrolífe-
conforme consta do respetivo relatório, «uma descida ros e energéticos (ISP) aplicáveis à gasolina com teor
na tributação sobre a gasolina com contrapartida numa de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classi-
subida de igual montante da tributação do gasóleo. ficada pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 49, é de
Simultaneamente, introduz-se uma moratória na in- (euro) 548,95 por 1000 l.
corporação de biocombustíveis no gasóleo e gasolina, 2 — A taxa do ISP aplicável ao gasóleo, classifi-
evitando a subida dos seus preços base. O conjunto cado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, é de
(euro) 338,41 por 1000 l.
das alterações será assim neutro do ponto de vista
do preço do gasóleo e contribuirá para a redução do
Artigo 3.º
preço da gasolina.»
Com efeito, o artigo 176.º do Orçamento de Estado para Norma revogatória
2017 derrogou a meta de incorporação de biocombustíveis, É revogada a Portaria n.º 291-A/2016, de 16 de novembro.
tendo em vista evitar por essa via uma subida de cerca de
2 cêntimos no preço de todos os combustíveis. Artigo 4.º
Essa margem de 2 cêntimos, alcançada pela men-
cionada derrogação da meta de incorporação de bio- Entrada em vigor
combustíveis, permite aproximar a tributação entre a A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro
gasolina e o gasóleo, reduzindo em dois cêntimos o de 2017.
ISP sobre a gasolina e aumentando em dois cêntimos
o ISP sobre o gasóleo. Em 30 de dezembro de 2016.
Conjugando o efeito das duas medidas — alteração dos O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas
biocombustíveis (menos 2 cêntimos de custos incorpora- Centeno. — O Ministro da Economia, Manuel de Herédia
dos nos combustíveis em relação ao previsto) e alteração Caldeira Cabral.
do ISP (menos 2 cêntimos na gasolina e mais 2 cêntimos
no gasóleo) —, criam-se as condições para o seguinte
efeito: uma redução daquele que seria o preço da gasolina
em 2017; uma manutenção daquele que seria o preço do FINANÇAS E AMBIENTE
gasóleo em 2017.
Aproxima-se, assim, o ISP vigente em Portugal do pra- Portaria n.º 345-D/2016
ticado na média dos países ocidentais da União Europeia. O artigo 11.º da Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, apli-
Os impostos especiais de consumo na Alemanha, Áus- cável por força do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei
tria, Bélgica, Espanha, Finlândia, França, Irlanda, Itália, n.º 321-B/90, de 15 de outubro, determina que as rendas
Luxemburgo, Países Baixos, Reino Unido e Suécia as- dos prédios arrendados para habitação anteriormente a 1 de
cendem em média a 62 cêntimos por litro na gasolina e janeiro de 1980 podem ser objeto de correção extraordiná-
a 50 cêntimos por litro no gasóleo. Ou seja, os impostos ria durante a vigência do contrato, através da aplicação de
especiais de consumo em Portugal são atualmente cerca fatores referidos ao ano da última fixação da renda.
de 5 cêntimos mais elevados na gasolina e 5 cêntimos Nessa medida, importa estabelecer os fatores de corre-
mais baixos no gasóleo quando comparado com aqueles ção extraordinária para o ano de 2017.
países europeus. Assim:
Com a introdução do regime de gasóleo profissional, Ao abrigo do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85, de
reduz-se a justificação para a diferença de tributação entre 20 de setembro, e do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 13/86,
o gasóleo e a gasolina, pelo que deverá caminhar-se no de 23 de janeiro, ambos aplicáveis por força do disposto no
sentido da aproximação das taxas aplicáveis aos dois tipos artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro,
de combustível. Esta correção deverá ser gradual, pois ao manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do
longo dos anos houve em Portugal, tal como noutros países Tesouro e das Finanças, no uso da competência delegada
europeus, um incentivo à utilização individual de veícu- pelo Despacho n.º 3488/2016, de 29 de fevereiro de 2016,
los movidos a gasóleo, eventualmente mais poluentes do publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 9 de
que aqueles que funcionam a gasolina, com as inevitáveis março de 2016, e pelo Secretário de Estado Adjunto e do
consequências ambientais. Ambiente, no uso da competência delegada pelo Despacho
Nestes termos: n.º 489/2016, de 29 de dezembro de 2015, publicado no
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 12 de janeiro de
Economia, o seguinte: 2016, o seguinte:
Artigo 1.º Artigo 1.º
Objeto Fatores de correção extraordinária para o ano de 2017
A presente portaria atualiza o valor da taxa unitária do Para o ano de 2017, os fatores da correção extraordinária
imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos apli- das rendas a que se refere o artigo 11.º da Lei n.º 46/85,
cável no continente à gasolina sem chumbo e ao gasóleo de 20 de setembro, são os constantes da tabela I anexa à
rodoviário. presente portaria, que desta faz parte integrante, tendo sido
5158-(126) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016
atualizados, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do mesmo os constantes da tabela III anexa à presente portaria, que
diploma pela aplicação do coeficiente 1,0054 fixado pelo desta parte integrante.
aviso n.º 11562/2016, de 15 de setembro, do Instituto Na- 2 — Os fatores referidos no número anterior podem ser
cional de Estatística, I. P., publicado no Diário da Repú- aplicados, cumpridas que sejam as formalidades previstas
blica, 2.ª série, n.º 183, de 22 de setembro de 2016. no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de janeiro,
com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei
Artigo 2.º n.º 9/88, de 15 de janeiro.
Fatores acumulados
Artigo 4.º
Os fatores acumulados a que se referem os n.os 3 e 4 do
artigo 12.º da Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, resultan- Entrada em vigor
tes da aplicação da correção extraordinária no período de
1986 a 2017, são os constantes da tabela II anexa à presente A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro
portaria, que desta faz parte integrante. de 2017.
Em 30 de dezembro de 2016.
Artigo 3.º
O Secretário de Estado Adjunto, do Tesouro e das Finan-
Fatores a aplicar no ano civil de 2017
ças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix. — O Se-
1 — Os fatores para o ano civil de 2017, nos termos do cretário de Estado Adjunto e do Ambiente, José Fernando
n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, são Gomes Mendes.
TABELA I
(a que se refere o artigo 1.º)
Fatores globais de correção extraordinária em 2017
Ano da última fixação da renda (anterior Municípios de Lisboa e Porto
ao início da correção extraordinária)
Restantes municípios
Sem porteira Sem porteira Com porteira Com porteira
e sem elevador e com elevador e sem elevador e com elevador
Antes de 1955 . . . . . . . . . . . . . . 21,64 23,80 25,93 28,05
De 1955 a 1959 . . . . . . . . . . . . . 19,90 21,64 23,48 25,19
1960 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,55 20,06 21,60 21,60
1961 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,31 17,36 18,42 19,51
1962 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,38 16,31 17,17 18,04
1963 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,36 16,29 17,12 17,96 11,60
1964 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,48 14,96 15,89 16,53
1965 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,22 13,71 14,21 14,78
1966 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,42 11,68 11,97 12,19
1967 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,59
1968 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,93
1969 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,79 11,50
1970 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,84 10,41
1971 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,76 10,33
1972 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,36 9,87
1973 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,75 9,08
1974 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,06 7,45
1975 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,49 5,49
1976 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,87 4,87
1977 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,37 4,37
1978 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,24 4,24
1979 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,01 4,01
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016 5158-(127)
TABELA II
(a que se refere o artigo 2.º)
Fatores acumulados resultantes da correção extraordinária nos 32 primeiros anos (1986 a 2017)
Ano da última fixação da renda (anterior Municípios de Lisboa e Porto
ao início da correção extraordinária) Restantes municípios
Sem porteira Sem porteira Com porteira Com porteira
e sem elevador e com elevador e sem elevador e com elevador
Antes de 1960 . . . . . . . . . . . . . 18,57 20,37 21,86 23,64
1960 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,43 18,93 20,37 21,60
1961 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,38 16,24 17,48 18,37
1962 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,75 15,38 16,24 17,14
1963 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,75 15,38 16,24 17,14
11,60
1964 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,86 14,75 15,38 15,93
1965 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,22 13,61 14,19 14,75
1966 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,42 11,68 11,97 12,19
1967 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,59
1968 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,93
1969 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,79 11,50
1970 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,84 10,41
1971 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,76 10,33
1972 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,36 9,87
1973 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,75 9,08
1974 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,06 7,45
1975 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,49 5,49
1976 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,87 4,87
1977 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,37 4,37
1978 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,24 4,24
1979 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,01 4,01
TABELA III
(a que refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Fatores de correção para o ano civil de 2017, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85, de 20 de setembro
Ano da última fixação da renda (anterior Municípios de Lisboa e Porto
ao início da correção extraordinária)
Restantes municípios
Sem porteira Sem porteira Com porteira Com porteira
e sem elevador e com elevador e sem elevador e com elevador
Antes de 1965 . . . . . . . . . . . . . . 1,0081 1,0081 1,0081 1,0081 1,0054
1965 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0054 1,0081 1,0081 1,0081 1,0054
De 1966 a 1979 . . . . . . . . . . . . . 1,0054 1,0054
5158-(128) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016
CULTURA E PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS 4 — Caso a dotação fixada para cada tipologia de in-
centivo não seja totalmente comprometida e subsistam
Portaria n.º 345-E/2016 candidaturas a outras tipologias de incentivos onde se
verifique insuficiência de dotação, cada Região Autónoma
de 30 de dezembro reafeta as verbas excedentárias, de acordo com as seguintes
regras, a adotar sucessivamente:
O Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, que apro-
vou o novo regime de incentivos do Estado à comunicação a) Será aprovada a parte remanescente das candida-
social de âmbito regional e local, prevê, no seu artigo 45.º, turas com financiamento parcialmente aprovado, tendo
que os montantes a atribuir às Regiões Autónomas no âm- por referência a grelha de pontuação constante da lista de
bito do referido diploma são anualmente fixados por por- ordenação final;
taria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas b) Serão aprovadas as candidaturas em função da pon-
da comunicação social e do desenvolvimento regional, sob tuação atribuída na lista de ordenação final.
proposta do membro do governo regional responsável pela
área da comunicação social, depois de ouvida a respetiva 5 — Sempre que, depois de cumprido o disposto
comissão de acompanhamento. Dando cumprimento ao nos números anteriores, se verifique a existência de
disposto no referido normativo, a presente Portaria procede, verbas excedentárias em qualquer das dotações orça-
desde logo, à fixação da dotação que cabe a cada Região mentais regionais, as mesmas serão redistribuídas pela
Autónoma para efeitos de atribuição de apoios ao abrigo Região Autónoma que apresente dotação orçamental
do Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro. De seguida, insuficiente face ao número de candidaturas aprova-
antecipando a possibilidade de as dotações não serem inte- das, devendo os montantes excedentários ser afetos,
gralmente utilizadas nos termos agora fixados, a presente prioritariamente, às candidaturas com financiamento
Portaria estabelece um primeiro mecanismo que permite parcialmente aprovado e, subsidiariamente, às candi-
a reafetação de verbas entre as diferentes tipologias de daturas com pontuação mais elevada constantes da lista
incentivos, mecanismo esse interno a cada Região e de apli- de ordenação final.
cação residual, que visa garantir uma eficiente e completa 6 — A entidade encarregue de efetuar os pagamentos
utilização das dotações atribuídas. Por fim, consagra-se e transferências aos beneficiários aplica os critérios de
um segundo mecanismo de reafetação de dotações, neste reafetação previstos no número anterior e comunica à
caso entre Regiões Autónomas, e que apenas operará, de respetiva Região Autónoma as candidaturas beneficiadas,
acordo com as regras definidas na presente Portaria, em caso total ou parcialmente, com a reafetação.
de apuramento de verbas excedentárias após a aprovação
de todas as candidaturas apresentadas numa das Regiões.
Manda o Governo, pelo Ministro da Cultura e pelo Artigo 3.º
Ministro do Planeamento e Infraestruturas, o seguinte: Entrada em vigor
Artigo 1.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
Objeto
Em 29 de dezembro de 2016.
A presente portaria regula os termos e condições do finan-
ciamento dos incentivos do Estado à comunicação social nas O Ministro da Cultura, Luís Filipe Carrilho de Castro
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do Mendes. — O Ministro do Planeamento e das Infraestru-
disposto no n.º 2 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 23/2015, turas, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.
de 6 de fevereiro.
Artigo 2.º
Financiamento
1 — O montante total de apoios do Estado à comuni- AMBIENTE
cação social a atribuir em 2016 às Regiões Autónomas
dos Açores e da Madeira, nos termos do Decreto-Lei Decreto-Lei n.º 86-D/2016
n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, é de 56.489,98 euros, que
de 30 de dezembro
serão distribuídos da seguinte forma:
Após várias décadas sob a direção estratégica do muni-
Dotação:
cípio de Lisboa, o serviço público de transporte coletivo
Região Autónoma dos Açores — 9.241,98 €; de passageiros à superfície em Lisboa passou, no âmbito
Região Autónoma da Madeira — 47.248,00 €. do processo de nacionalizações subsequente ao 25 de Abril
de 1974, para a titularidade do Estado português.
2 — Cabe a cada Região Autónoma proceder à distri- Concretamente, em 1975, por via do Decreto-Lei
buição da dotação referida no número anterior pelas dife- n.º 346/75, de 3 de julho, o Estado, além de determinar
rentes tipologias de incentivos previstas no Decreto-Lei a nacionalização da participação social do município de
n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, de acordo com as priori- Lisboa na Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A.
dades de desenvolvimento e investimento que entendam (Carris), assumiu todas as situações jurídicas que o muni-
definir. cípio detinha em relação à Carris. Por meio deste diploma,
3 — Dentro da respetiva dotação orçamental, cada Re- não apenas o serviço público de transporte em causa passou
gião Autónoma pode aprovar o financiamento das candi- para a titularidade do Estado, como a Carris assumiu o
daturas apresentadas até ao limite máximo definido para estatuto de sociedade anónima, controlada inicialmente
cada tipologia de incentivo. de forma maioritária, e depois integralmente, pelo Estado.
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016 5158-(129)
Desde então, o Estado substitui-se ao município de Lis- Recorde-se, por outro lado, que o já mencionado Re-
boa na relação contratual que, tendo por objeto o serviço gulamento (CE) n.º 1370/2007 afirma, de um modo claro,
público de transporte coletivo de passageiros à superfície no seu considerando 12, a legitimidade da operação dos
em Lisboa — com possibilidade de alargamento a zonas serviços públicos de transporte de passageiros por parte de
limítrofes — por meio de autocarros, carros elétricos e empresas públicas, fazendo eco dos princípios da neutrali-
ascensores mecânicos, este havia constituído com a Carris, dade no que se refere ao regime de propriedade consagrado
por um período de 50 anos, nos termos do respetivo título no artigo 345.º do Tratado de Funcionamento da União
contratual e do Decreto-Lei n.º 688/73, de 21 de dezembro, Europeia, da liberdade de os Estados-Membros definirem
alterado pelos Decretos-Leis n.os 300/75, de 20 de junho, os serviços de interesse económico geral no seu território,
e 485/88, de 30 de dezembro. da subsidiariedade e da proporcionalidade.
O enquadramento jurídico do contrato de concessão Neste sentido, o XXI Governo Constitucional decidiu,
celebrado entre o Estado e a Carris só veio a ser novamente em estreita articulação e acordo com a Câmara Municipal
alterado pelo Decreto-Lei n.º 174/2014, de 5 de dezembro, de Lisboa, reconhecer ao município de Lisboa a plenitude
na sequência do qual o Estado celebrou com a Carris, em das atribuições e competências de autoridade de transportes
23 de março de 2015, o Contrato de Concessão de Serviço relativamente ao serviço explorado pela Carris, por um
Público de Transporte Coletivo de Superfície de Passagei- lado, e «municipalizar» a empresa Carris, por outro, trans-
ros, modificando amplamente a concessão originariamente ferindo para aquela autarquia a titularidade do respetivo
atribuída à Carris pelo município de Lisboa em 1973. capital social.
O serviço público prestado pela Carris é hoje juridica- O presente diploma opera igualmente, em plena confor-
mente regulado por diplomas de fonte europeia e nacional, midade com as regras constitucionais e europeias aplicá-
aí se destacando, respetivamente, o Regulamento (CE) veis, a transmissão para o município de Lisboa da posição
n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de jurídica do Estado no contrato de concessão de serviço
23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de público atualmente vigente.
transporte ferroviário e rodoviário de passageiros, e a Lei A Carris continuará, assim, a qualificar-se como opera-
n.º 52/2015, de 9 de junho, que aprova o Regime Jurídico dor interno, agora do município de Lisboa, ficando este a
do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), exercer sobre aquela um controlo análogo ao que exerce
alterada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que veio sobre os seus próprios serviços, nos termos e para os efeitos
complementar o disposto no mencionado regulamento. previstos no Regulamento (CE) n.º 1370/2007. O muni-
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do RJSPTP, bem como cípio de Lisboa assumirá os resultados de exploração da
da alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º e da alínea e) do n.º 1 do empresa e, bem assim, a obrigação de pagamento à Carris
das compensações por obrigações de serviço público a
artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que
que haja lugar, em cumprimento das exigências previstas
estabelece o regime jurídico das autarquias locais e o da
naquele regulamento, sem prejuízo do acesso da Carris
transferência de competências do Estado para as autar-
às demais compensações financeiras que, nos termos da
quias locais, incumbe aos municípios a prossecução das
lei, lhe sejam devidas, nomeadamente associadas à dis-
atribuições e o exercício das competências de autoridade ponibilização de títulos de transporte intermodais e de
de transportes quanto aos serviços públicos de transporte passes sociais.
de passageiros de âmbito municipal — definidos estes, Por sua vez, e sem prejuízo do referido, o Estado assu-
nos termos da alínea s) do artigo 3.º do RJSPTP, como os me (i) a dívida financeira da Carris, por cuja criação foi
que se desenvolvem integral ou maioritariamente dentro responsável enquanto acionista e autoridade de transportes,
da área geográfica de um município, mesmo que existam na medida em que não atribuiu à Carris, por diversas vezes,
linhas secundárias e complementares ou outros elementos as indemnizações compensatórias pela prestação de serviço
acessórios dessa atividade que entrem no território de público que eram devidas à empresa; (ii) as responsabilida-
municípios imediatamente contíguos. des formadas e em formação com complementos de pen-
Não obstante, em exceção àquela regra, o RJSPTP de- sões dos trabalhadores da Carris já aposentados em 31 de
terminou, na alínea c) do n.º 1 do seu artigo 5.º, que fosse dezembro de 2016 ou contratados até essa data, nos termos
o Estado o titular das atribuições e das competências de do Acordo de Empresa em vigor nessa data; e, ainda (iii) as
autoridade de transportes no âmbito do serviço público de responsabilidades contingentes decorrentes da anulação do
transporte de passageiros operado pela Carris, até 31 de Contrato de Subconcessão da Exploração do Sistema de
dezembro de 2023, data correspondente ao termo do prazo Transporte da Carris, bem como da execução contratual ou
da concessão de serviço público em vigor. judicial de operações de derivados financeiros contratadas
O Programa do XXI Governo Constitucional é muito pela empresa até 31 de dezembro de 2016.
claro a respeito da necessidade de reforçar as competências Impõe-se igualmente, sem prejuízo da integração da
das autarquias locais e entidades intermunicipais, de acordo Carris no setor empresarial local — mas atendendo às
com os princípios constitucionais da descentralização e suas concretas circunstâncias e vicissitudes históricas, já
subsidiariedade, assumindo-se que estas são as pessoas que, apesar das suas origens municipais, está há mais de
coletivas melhor vocacionadas para a gestão de alguns 40 anos enquadrada no setor empresarial do Estado —,
serviços públicos essenciais numa dimensão de proxi- manter inalterados os termos da sua governação e, bem
midade. Nesse sentido, o serviço público de transporte assim, os quadros estatutário e laboral dos seus gestores e
coletivo de passageiros à superfície em Lisboa não deve, dos trabalhadores, respetivamente.
naturalmente, constituir uma exceção a esta orientação Também a natureza, história, relevância e dimensão das
política e a este central compromisso governativo com a atividades desenvolvidas pela Carris justificam, tanto no
cidade, mormente tendo em conta que a direção estratégica que respeita à organização e funcionamento da empresa
municipal deste serviço constituiu uma realidade durante como no que respeita ao regime de constituição, aquisição e
um longo período de tempo. alienação de participações sociais e ao regime da cisão, fu-
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são e dissolução, a consagração de soluções concretamente de passageiros à superfície de passageiros de âmbito mu-
ajustadas à respetiva índole, diferentes das pensadas para nicipal que se desenvolve maioritariamente na cidade de
a generalidade das empresas originariamente constituídas Lisboa, explorado pela Carris ao abrigo do Contrato de
no âmbito do setor empresarial local, de forma que permita Concessão de Serviço Público de Transporte Coletivo de
a integração plena dos vários instrumentos de mobilidade Superfície de Passageiros, de 31 de dezembro de 1973,
urbana que estarão sob gestão do município de Lisboa. na versão de 23 de março de 2015, entre o Estado e a
O novo modelo de gestão visa a elevação dos atuais Carris, e que tem por objeto a exploração, em regime de
patamares de eficiência e sustentabilidade no desenvolvi- exclusividade, do serviço público de transporte coletivo de
mento do serviço público de transporte de passageiros, e superfície de passageiros por meio de autocarros, carros
pretende reforçar a promoção de políticas de sustentabi- elétricos, ascensores mecânicos e um elevador, no terri-
lidade ambiental e de redução da emissão de poluentes, tório da cidade de Lisboa, nos termos e para os efeitos da
designadamente através da renovação da frota de autocar- legislação em vigor.
ros da Carris com veículos movidos a gás natural, energia
elétrica ou outras formas de energia passíveis de gerar Artigo 3.º
ganhos ambientais. Modificação do Contrato de Concessão de Serviço Público
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- 1 — Na data da entrada em vigor do presente decreto-
tituição, o Governo decreta o seguinte: -lei, o município de Lisboa sucede na posição jurídica do
Estado no contrato de concessão de serviço público iden-
Artigo 1.º tificado no artigo anterior, com todos os poderes públicos,
direitos e obrigações inerentes.
Objeto 2 — O presente decreto-lei constitui título bastante para
1 — O presente decreto-lei tem por objeto: a transmissão da posição contratual referida no número
anterior.
a) O termo do regime transitório determinado pelo Re-
Artigo 4.º
gime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Pas-
sageiros no que se refere ao serviço público de transporte Transmissão de ações
de passageiros explorado na área metropolitana de Lisboa, 1 — Por efeito da entrada em vigor do presente decreto-
ao abrigo da relação concessória entre o Estado e o ope- -lei, consideram-se transmitidas do Estado para o muni-
rador interno Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. cípio de Lisboa, independentemente de quaisquer forma-
(Carris), e que tem por efeito a assunção plena, pelo mu- lidades, todas as ações representativas do capital social
nicípio de Lisboa, das atribuições e competências legais da Carris.
no que respeita ao serviço público de transporte coletivo 2 — A transmissão prevista no número anterior abrange
de superfície de passageiros na cidade de Lisboa; a universalidade de direitos e obrigações de que é titular a
b) A transmissão para o município de Lisboa da posição Carris, incluindo as participações sociais da Carris noutras
contratual detida pelo Estado no contrato de concessão de sociedades, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º
serviço público celebrado com a Carris; 3 — O presente decreto-lei constitui título bastante para
c) A transmissão da totalidade das ações representativas todos os efeitos legais, designadamente os de registo no
do capital social da Carris, do Estado para o município que se refere à transmissão de ações operada nos termos
de Lisboa. presente artigo.
2 — São ainda definidas, para os efeitos da alínea c) Artigo 5.º
do número anterior: Transmissão de património imobiliário
a) As obrigações financeiras do Estado e do município 1 — Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, os
de Lisboa; imóveis que são propriedade da Carris em 31 de dezem-
b) O estatuto aplicável ao setor empresarial do municí- bro de 2016 mantêm-se na sua titularidade, no âmbito e
pio de Lisboa dedicado à mobilidade urbana. para efeitos do contrato de concessão de serviço público,
enquanto estejam afetos, direta ou indiretamente, ao de-
3 — O presente decreto-lei procede ainda à alteração: senvolvimento das atividades concedidas à Carris, sem
prejuízo da possibilidade da sua valorização e aproveita-
a) Do Decreto-Lei n.º 174/2014, de 5 de dezembro, mento das suas partes indissociáveis que estejam transi-
que estabelece o quadro jurídico geral da concessão de toriamente desocupadas através da permissão do seu uso,
serviço público de transporte público coletivo de superfí- a título oneroso, por terceiros.
cie de passageiros na cidade de Lisboa, sem prejuízo da 2 — Cessando as destinações referidas no número an-
manutenção da concessão atribuída à Companhia Carris terior, os imóveis em causa consideram-se transmitidos
de Ferro de Lisboa, S. A.; para o Estado.
b) Do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte 3 — Os imóveis identificados no anexo I ao presente
de Passageiros (RJSPTP), aprovado pela Lei n.º 52/2015, decreto-lei, que dele faz parte integrante, são transmitidos
de 9 de junho, alterada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de para o Estado na data de entrada em vigor do presente
março. decreto-lei, transferindo-se igualmente a posição contratual
Artigo 2.º nos contratos de arrendamento que sobre eles incidam.
Autoridade de transportes
4 — O presente decreto-lei constitui título bastante para
todos os efeitos legais, designadamente os de registo, no
O município de Lisboa é a autoridade de transportes que se refere às transmissões de imóveis e às cessões de
relativamente ao serviço público de transporte coletivo posição contratual previstas nos n.os 2 e 3.
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Artigo 6.º impostas à Carris, bem como a responsabilidade pelos
Obrigações financeiras do Estado
respetivos resultados de exploração.
2 — Sem prejuízo do disposto no contrato de concessão
O Estado assume as obrigações inerentes às seguintes de serviço público celebrado com a Carris, o município de
matérias: Lisboa pode criar um fundo municipal destinado a auxiliar
a) À dívida financeira da Carris, enquanto dívida bancá- o financiamento das políticas de mobilidade urbana e, no-
ria acumulada reconhecida no balanço da Carris em 31 de meadamente, das obrigações de serviço público impostas
dezembro de 2016, bem como os encargos financeiros à Carris, designadamente, entre outras, através da afetação
resultantes da referida dívida que se possam vencer após do produto das receitas a que se refere o artigo 11.º do
aquela data; RJSPTP, nos termos estabelecidos no presente decreto-
b) Às responsabilidades formadas ou em formação re- -lei e em regulamento municipal a aprovar pelos órgãos
lativas a complementos de pensões de reforma ou invali- competentes da autarquia.
dez dos trabalhadores da Carris já reformados em 31 de
dezembro de 2016, e dos trabalhadores em funções na Artigo 8.º
Carris nessa data, tal como previstas no âmbito do acordo Governação, gestores e trabalhadores
de empresa regulador das relações laborais existentes entre
a Carris e os trabalhadores ao seu serviço, na redação em 1 — Sem prejuízo da integração da Carris no setor
vigor em 31 de dezembro de 2016, a assumir pela Caixa empresarial local, são-lhe aplicáveis, bem como às suas
Geral de Aposentações e a regular em diploma próprio; participadas que se devam considerar integradas no setor
c) A quaisquer eventuais responsabilidades que venham público empresarial, as seguintes regras:
a ser apuradas, em termos definitivos, designadamente a) O disposto nos n.os 1 a 4 e 6 a 8 do artigo 28.º e no
por sentença judicial ou acórdão arbitral transitados em artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, al-
julgado, incluindo despesas, honorários de advogados e terado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de
custas, em decorrência da anulação, determinada por de- janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de
liberação do conselho de administração da Carris de 24 de julho, bem como o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 31.º do
março de 2016, do ato de adjudicação praticado através Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pela
da Deliberação do Conselho de Administração da mesma Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, podendo todos os
entidade, de 3 de julho de 2015, no âmbito do procedi- administradores da Carris ser executivos;
mento de Concurso relativo ao Contrato de Subconcessão b) No que se refere ao regime de constituição, aquisi-
da Exploração do Sistema de Transporte da Companhia ção e alienação de participações sociais, não são aplicá-
Carris de Ferro de Lisboa, S. A., bem como da anulação, veis os artigos 23.º, 38.º, 66.º e os n.os 2 a 4 do artigo 68.º
também deliberada por aquele órgão social em 24 de março da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alterada pelas Leis
de 2016, do Contrato de Subconcessão da Exploração do n.os 53/2014, de 25 de agosto, 69/2015, de 16 de julho, e
Sistema de Transporte da Companhia Carris de Ferro de 7-A/2016, de 30 de março, podendo ser constituídas, adqui-
Lisboa, S. A., assinado em 23 de setembro de 2015 com ridas e alienadas quaisquer participações sociais mediante
um operador privado; autorização do órgão titular da função acionista, à qual é
d) Às compensações financeiras no âmbito da prestação aplicável o n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 133/2013,
da obrigação de serviço público de disponibilização de de 3 de outubro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de
títulos de transporte intermodais, nomeadamente os passes setembro;
sociais, nos termos do regime legal que à data vigore; c) No que se refere ao regime da fusão, cisão e dissolu-
e) A quaisquer eventuais responsabilidades que venham ção, aplicam-se as disposições pertinentes do Código das
a ser apuradas, em termos definitivos, incluindo despe- Sociedades Comerciais e do Decreto-Lei n.º 133/2013, de
sas, honorários de advogados e custas, em decorrência da 3 de outubro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de
celebração pela Carris, até 31 de dezembro de 2016, de setembro, não se aplicando os artigos 23.º, 62.º e 63.º e
contratos de derivados financeiros com instituições finan- o n.º 2 do artigo 64.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto,
ceiras, seja por via de execução ou liquidação contratual, alterada pelas Leis n.os 53/2014, de 25 de agosto, 69/2015,
seja por via judicial ou arbitral; de 16 de julho, e 7-A/2016, de 30 de março.
f) A quaisquer eventuais responsabilidades que venham
a ser apuradas, em termos definitivos, designadamente 2 — Nas demais matérias relativas à organização e
por sentença judicial ou acórdão arbitral transitados em funcionamento da Carris, aplica-se, em tudo o que não
julgado, desde que a Carris não tenha deixado de atuar, for contrariado pelo presente decreto-lei, o disposto na
na direção dos correspondentes processos, como um ges- legislação aplicável ao setor empresarial local.
tor diligente, criterioso e ordenado, em prol do interesse 3 — A transmissão de ações prevista no artigo 4.º não
da empresa, relativamente a factos formados até 31 de afeta a situação jurídico-laboral dos trabalhadores da Carris.
dezembro de 2016 ou, caso se trate de responsabilidades
relativas a factos que, tendo tido início até essa data, se Artigo 9.º
formaram posteriormente, e, em qualquer dos casos, desde
que as mesmas não estejam reveladas no balanço da Carris Participações sociais e em Agrupamento
Complementar de Empresas
referente ao ano de 2016.
As participações sociais detidas pela Carris em entidades
Artigo 7.º terceiras, e a participação desta em Agrupamento Comple-
mentar de Empresas, identificadas no anexo II ao presente
Obrigações financeiras do município de Lisboa
decreto-lei, que dele faz parte integrante, mantêm-se na
1 — O município de Lisboa assume a responsabili- titularidade da Carris, sendo-lhes aplicável o disposto na
dade pelo financiamento das obrigações de serviço público alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
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Artigo 10.º Artigo 13.º
Articulação no exercício de competências Norma transitória
das autoridades de transportes
1 — O diploma a que se refere a alínea b) do artigo 6.º
O Estado e o município de Lisboa exercem de forma é aprovado no prazo de 60 dias após a entrada em vigor
articulada as suas competências de autoridade de transpor-
do presente decreto-lei.
tes, ao abrigo do disposto no n.º 2 artigo 10.º do RJSPTP,
designadamente com vista a garantir a concertação das 2 — Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 10.º,
decisões de planeamento estratégico e de investimentos o Estado e o município de Lisboa celebram o contrato a
nas redes de transporte da Carris e do Metropolitano de que se refere o n.º 6 do artigo 10.º do RJSPTP no prazo de
Lisboa, E. P. E., da oferta de transporte, da integração dos 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
sistemas de bilhética e de informação ao público e, bem
assim, com vista a garantir a utilização exclusiva de tari- Artigo 14.º
fários intermodais. Norma revogatória
Artigo 11.º São revogados:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 174/2014, de 5 de dezembro a) O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 174/2014, de 5 de
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 174/2014, de 5 de de- dezembro;
zembro, passa a ter a seguinte redação: b) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/2015,
de 6 de março.
«Artigo 5.º
[...]
Artigo 15.º
Entrada em vigor
Sem prejuízo do que se encontre previsto na lei e do
que resulte do contrato de concessão, o município de O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de fe-
Lisboa detém os seguintes poderes gerais: vereiro de 2017.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de de-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . zembro de 2016. — António Luís Santos da Costa — João
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Rodrigo Reis Carvalho Leão — Eduardo Arménio do
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » Nascimento Cabrita — João Pedro Soeiro de Matos
Fernandes.
Artigo 12.º Promulgado em 30 de dezembro de 2016.
Alteração à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho Publique-se.
O artigo 5.º do RJSPTP, aprovado em anexo à Lei O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
n.º 52/2015, de 9 de junho, alterado pela Lei n.º 7-A/2016,
de 30 de março, passa a ter a seguinte redação: Referendado em 30 de dezembro de 2016.
«Artigo 5.º O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
[...] ANEXO I
1— .....................................
(a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º)
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lista de imóveis da Carris
c) Explorado, nas áreas metropolitanas de Lisboa
e do Porto e na comunidade intermunicipal do Baixo 1 — Cabo Ruivo: Prédio rústico, designado por Poço de
Mondego, ao abrigo das relações concessórias entre Cortes, sito em freguesia de Marvila, concelho de Lisboa,
o Estado e os operadores internos Metropolitano de distrito de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo
Lisboa, E. P. E., Transtejo — Transportes do Tejo, S. A., Predial de Lisboa sob o n.º 12717, inscrito na matriz predial
Soflusa — Sociedade Fluvial de Transportes, S. A., Me- sob o artigo 60 ARV.
tro do Porto, S. A., Sociedade de Transportes Coletivos 2 — Dafundo: Prédio urbano sito na Rua Sacadura Ca-
do Porto, S. A., e Sociedade Metro-Mondego, S. A., bral, n.º 1A a 1B, na freguesia de União de Freguesias de
até ao termo das relações de serviço público em vigor Algés, Linda-a-Velha e Cruz Quebrada-Dafundo, concelho
e sem prejuízo dos contratos de delegação e partilha de de Oeiras, distrito de Lisboa, descrito na conservatória do
competências celebrados nos termos da lei;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Registo Predial de Oeiras sob o n.º 3228, inscrito na matriz
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . predial sob os artigos 562 NIP e 564 NIP.
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Outurela: Prédio urbano sito em Outurela, na fre-
guesia de União de Freguesias de Carnaxide e Queijas,
2— ..................................... concelho de Oeiras, distrito de Lisboa, descrito na Con-
3— ..................................... servatória do Registo Predial de Oeiras sob o n.º 13917,
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» inscrito na matriz predial sob o artigo 1700 NIP.
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ANEXO II 2 — CarisBus — Manutenção, Reparação e Trans-
portes, S. A.
(a que se refere o artigo 9.º) 3 — Publicarris — Publicidade na Companhia Carris
de Ferro de Lisboa, S. A.
Lista de participações sociais da Carris 4 — OPT — Optimização e Planeamento de Trans-
portes, S. A.
1 — Carristur — Inovação em Transportes Urbanos e 5 — OTLIS — Operadores de Transporte da Região de
Regionais, Sociedade Unipessoal, L.da Lisboa (Agrupamento Complementar de Empresas).
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