Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 250, 2.º suplemento

Data
2011-12-01

Texto integral (24 969 palavras)

I SÉRIE Sexta-feira, 30 de Dezembro de 2011 Número 250 ÍNDICE 2.º SUPLEMENTO Ministério das Finanças Portaria n.º 320-A/2011: Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis . . . 5538-(256) Ministérios das Finanças e da Solidariedade e da Segurança Social Portaria n.º 320-B/2011: Estabelece, nos termos da Lei do Orçamento de Estado para 2012, as normas de execução da atualização transitória para o ano de 2012 das pensões mínimas do regime geral de segurança social, do regime especial de segurança social das atividades agrícolas (RESSAA), do regime não contributivo e regimes a este equiparados, dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas e do complemento por dependência e das pensões mínimas de aposentação, reforma e invalidez atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, I. P. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5538-(272) Ministério dos Negócios Estrangeiros Portaria n.º 320-C/2011: Aprova a Tabela de Emolumentos Consulares, a cobrar pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5538-(275) 5538-(256) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS t) Direção de Serviços de Justiça Tributária; u) Direção de Serviços de Gestão dos Créditos Tribu- Portaria n.º 320-A/2011 tários; v) Direção de Serviços de Gestão de Recursos Huma- de 30 de Dezembro nos; O Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, de- w) Direção de Serviços de Formação; finiu a missão, atribuições e tipo de organização interna x) Direção de Serviços de Gestão de Recursos Finan- da Autoridade Tributária e Aduaneira. Importa agora, no ceiros; desenvolvimento daquele diploma, determinar a estrutura y) Direção de Serviços de Instalações e Equipamen- nuclear dos serviços e as competências das respetivas tos; unidades orgânicas, bem como fixar o limite máximo de z) Direção de Serviços de Planeamento e Controlo de unidades orgânicas flexíveis. Gestão; Assim: aa) Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros; Ao abrigo dos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, bb) Direção de Serviços de Consultadoria Jurídica e de 15 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro de Es- Contencioso; tado e das Finanças, o seguinte: cc) Direção de Serviços de Auditoria Interna; dd) Direção de Serviços de Cooperação e Relações Artigo 1.º Institucionais; ee) Direção de Serviços de Comunicação e Apoio ao Estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira Contribuinte; A Autoridade Tributária e Aduaneira, abreviadamente ff) Unidade dos Grandes Contribuintes. designada por AT, estrutura-se nas seguintes unidades or- gânicas nucleares: 2 — Aos dirigentes dos serviços centrais cumpre gerir, a nível nacional, as áreas de resultado cuja responsabilidade a) Direções de serviços, Centro de Estudos Fiscais e lhes esteja cometida, incluindo a tomada de medidas e o Aduaneiros e Unidade dos Grandes Contribuintes, nos prosseguimento das ações tendentes à uniformização de serviços centrais; procedimentos nos serviços desconcentrados. b) Direções de finanças e alfândegas, que constituem serviços desconcentrados da AT. Artigo 3.º Artigo 2.º Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Organização dos serviços centrais 1 — A Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendi- 1 — Os serviços centrais da AT integram as seguintes mento das Pessoas Singulares, abreviadamente designada unidades orgânicas nucleares: por DSIRS, executa os procedimentos relativos à gestão a) Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares das Pessoas Singulares; (IRS). b) Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento 2 — À DSIRS, no âmbito das suas atribuições, compete, das Pessoas Coletivas; designadamente: c) Direção de Serviços de Relações Internacionais; a) Estudar, conceber e propor medidas legislativas e d) Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre regulamentares; Imóveis; e) Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre as b) Uniformizar a aplicação das normas fiscais e os pro- Transmissões Onerosas de Imóveis, do Imposto do Selo, cedimentos dos serviços, designadamente, através da sis- do Imposto Único de Circulação e das Contribuições Es- tematização das decisões administrativas e da elaboração peciais; de instruções; f) Direção de Serviços de Avaliações; c) Conceber e atualizar modelos declarativos e formu- g) Direção de Serviços do Imposto sobre o Valor Acres- lários; centado; d) Definir as regras de liquidação, de recolha e de va- h) Direção de Serviços dos Impostos Especiais de Con- lidação central da informação; sumo e do Imposto sobre Veículos; e) Liquidar ou efetuar o controlo da liquidação; i) Direção de Serviços de Tributação Aduaneira; f) Detetar situações de falta de declaração ou de omis- j) Direção de Serviços de Regulação Aduaneira; sões nela verificadas e emitir as correspondentes liqui- k) Direção de Serviços de Licenciamento; dações; l) Direção de Serviços Técnicos, Análises e Labora- g) Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de tório; informação, de acordo com a metodologia em vigor; m) Direção de Serviços de Registo de Contribuintes; h) Instruir os processos de atribuição de benefícios fis- n) Direção de Serviços de Cobrança; cais que dependam do reconhecimento do Ministro das o) Direção de Serviços de Reembolsos; Finanças ou do diretor-geral da Autoridade Tributária e p) Direção de Serviços de Contabilidade e Controlo; Aduaneira; q) Direção de Serviços de Planeamento e Coordenação i) Elaborar estudos técnicos e estatísticos, incluindo os da Inspeção Tributária; referentes aos dados de base para quantificação da despesa r) Direção de Serviços Antifraude Aduaneira; fiscal; s) Direção de Serviços de Investigação da Fraude e de j) Emitir pareceres sobre os casos que lhe forem sub- Ações Especiais; metidos para apreciação; Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(257) k) Apreciar recursos hierárquicos e procedimentos de e) Participar na negociação de acordos bilaterais entre as revisão oficiosa de atos tributários. autoridades competentes em matéria de assistência mútua administrativa e dos protocolos de operacionalização das Artigo 4.º convenções destinadas a evitar a dupla tributação, bem Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento como integrar os grupos de acompanhamento técnico que, das Pessoas Coletivas nesse âmbito, sejam constituídos; f) Conceber e atualizar modelos declarativos e formu- 1 — A Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendi- lários; mento das Pessoas Coletivas, abreviadamente designada g) Instruir, em articulação com a área da cobrança tri- por DSIRC, executa os procedimentos relativos à gestão do butária, os processos de reembolso a não residentes, ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC). abrigo e em execução das convenções internacionais em 2 — À DSIRC, no âmbito das suas atribuições, compete, matéria tributária; designadamente: h) Certificar a residência fiscal de acordo e para efeitos a) Estudar, conceber e propor medidas legislativas e de aplicação das convenções internacionais em matéria regulamentares; tributária; b) Uniformizar a aplicação das normas fiscais e os pro- i) Assegurar, em articulação com a área de inspeção tri- cedimentos dos serviços, designadamente, através da sis- butária, a troca de informações no quadro dos instrumentos tematização das decisões administrativas e da elaboração previstos nas convenções internacionais em matéria fiscal de instruções; e no direito comunitário; c) Conceber e atualizar modelos declarativos e formu- j) Participar em ações no âmbito da União Europeia, lários; OCDE e outros organismos internacionais, incluindo a d) Definir as regras de liquidação, de recolha e de va- representação nacional nas diferentes comissões e grupos lidação central da informação; de trabalho constituídos no seio das referidas entidades e) Liquidar ou efetuar o controlo da liquidação; no domínio da cooperação administrativa e da assistência f) Detetar situações de falta de declaração ou de omis- mútua, sem prejuízo das atribuições específicas das demais sões nela verificadas e emitir as correspondentes liqui- unidades orgânicas; dações; k) Assegurar, em articulação com outras unidades or- g) Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de gânicas, o procedimento amigável com as autoridades informação, de acordo com a metodologia em vigor; competentes dos Estados contratantes, no quadro das con- h) Instruir os processos de atribuição de benefícios fis- venções bilaterais sobre matéria tributária e da convenção cais que dependam do reconhecimento do Ministro das de arbitragem. Finanças ou do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira; Artigo 6.º i) Elaborar estudos técnicos e estatísticos, incluindo os referentes aos dados de base para quantificação da despesa Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis fiscal; 1 — A Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre j) Emitir pareceres sobre os casos que lhe forem sub- Imóveis, abreviadamente designada por DSIMI, executa metidos para apreciação; os procedimentos relativos à gestão do imposto municipal k) Apreciar recursos hierárquicos e procedimentos de sobre imóveis (IMI). revisão oficiosa de atos tributários. 2 — À DSIMI, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente: Artigo 5.º Direção de Serviços de Relações Internacionais a) Estudar, conceber e propor medidas legislativas e regulamentares; 1 — A Direção de Serviços de Relações Internacio- b) Uniformizar a aplicação das normas fiscais e os pro- nais, abreviadamente designada por DSRI, assegura, sem cedimentos dos serviços, designadamente, através da sis- prejuízo da competência específica das demais unidades tematização das decisões administrativas e da elaboração orgânicas, a execução da política tributária no domínio de instruções; internacional ao nível dos impostos sobre o rendimento, c) Conceber e atualizar modelos declarativos e formu- designadamente, através da execução de convenções, tra- lários; tados e protocolos. d) Definir as regras de liquidação e validação do con- 2 — À DSRI, no âmbito das suas atribuições, compete, teúdo das declarações; designadamente: e) Liquidar ou efetuar o controlo da liquidação; a) Propor medidas legislativas e regulamentares, de- f) Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de signadamente as que visem a transposição das diretivas informação, de acordo com a metodologia em vigor; comunitárias em matéria de assistência mútua entre as g) Elaborar pareceres e estudos técnicos e estatísticos, administrações tributárias e aduaneiras; incluindo os referentes aos dados de base para quantifica- b) Elaborar estudos, trabalhos técnicos e pareceres; ção da despesa fiscal; c) Uniformizar a aplicação das normas fiscais e os pro- h) Apreciar recursos hierárquicos e procedimentos de cedimentos dos serviços, designadamente, através da sis- revisão oficiosa de atos tributários; tematização das decisões administrativas e da elaboração i) Controlar a recolha dos elementos necessários à or- de instruções; ganização e conservação das matrizes prediais; d) Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de j) Emitir parecer sobre pedidos de isenção e outros informação, de acordo com a metodologia em vigor; benefícios fiscais. 5538-(258) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 Artigo 7.º i) Prestar apoio à Comissão Nacional de Avaliação de Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre as Transmissões Prédios Rústicos (CNAPR), às Juntas de Avaliação Mu- Onerosas de Imóveis, do Imposto do Selo, nicipal (JAM) e à Comissão Nacional de Avaliação de do Imposto Único de Circulação e das Contribuições Especiais Prédios Urbanos (CNAPU). 1 — A Direção de Serviços do Imposto Municipal so- Artigo 9.º bre as Transmissões Onerosas de Imóveis, do Imposto do Selo, do Imposto Único de Circulação e das Contribuições Direção de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado Especiais, abreviadamente designada por DSIMT, executa 1 — A Direção de Serviços do Imposto sobre o Valor os procedimentos relativos à gestão destes impostos. Acrescentado, abreviadamente designada por DSIVA, 2 — À DSIMT, no âmbito das suas atribuições, com- executa os procedimentos relativos à gestão do imposto pete, designadamente: sobre o valor acrescentado (IVA) nas operações internas, a) Estudar e propor medidas legislativas e regulamen- na importação e exportação e nas transações intracomu- tares; nitárias. b) Uniformizar a aplicação das normas fiscais e os pro- 2 — À DSIVA, no âmbito das suas atribuições, compete, cedimentos dos serviços, designadamente, através da sis- designadamente: tematização das decisões administrativas e da elaboração de instruções; a) Estudar, conceber e propor as medidas legislativas c) Conceber e atualizar modelos declarativos e formu- e regulamentares; lários; b) Colaborar com outros serviços em atividades rela- d) Definir as regras de liquidação, de recolha e validação cionadas com a execução da política fiscal em matéria do conteúdo das declarações; de IVA; e) Liquidar ou efetuar o controlo da liquidação; c) Assegurar a coerência da aplicação das normas fis- f) Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de cais com a Nomenclatura Pautal e uniformizar a aplica- informação, de acordo com a metodologia em vigor; ção das normas fiscais e os procedimentos dos serviços, g) Elaborar pareceres e estudos técnicos e estatísticos, designadamente, através da sistematização das decisões incluindo os referentes aos dados de base para quantifica- administrativas e da elaboração de instruções; ção da despesa fiscal; d) Conceber e atualizar modelos declarativos e formu- h) Apreciar recursos hierárquicos e procedimentos de lários; revisão oficiosa de atos tributários; e) Participar, em colaboração com outras unidades or- i) Emitir parecer sobre pedidos de isenção e outros gânicas, nos grupos de trabalho no âmbito das atividades benefícios fiscais; da União Europeia e outros organismos internacionais; j) Exercer as competências respeitantes a taxas, nomea- f) Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de damente emolumentares, coimas e outras receitas públicas, informação, de acordo com a metodologia em vigor; cuja administração não esteja atribuída a outra unidade g) Elaborar pareceres e estudos técnicos e estatísticos, orgânica. incluindo os referentes aos dados de base para quantifica- ção da despesa fiscal; Artigo 8.º h) Apreciar recursos hierárquicos e procedimentos de revisão oficiosa de atos tributários. Direção de Serviços de Avaliações 1 — A Direção de Serviços de Avaliações, abrevia- Artigo 10.º damente designada por DSA, executa os procedimentos Direção de Serviços dos Impostos Especiais relativos à gestão das avaliações dos prédios rústicos e de Consumo e do Imposto sobre Veículos urbanos. 2 — À DSA, no âmbito das suas atribuições, compete, 1 — A Direção de Serviços dos Impostos Especiais de designadamente: Consumo e do Imposto sobre Veículos, abreviadamente designada por DSIECIV, administra os impostos especiais a) Efetuar estudos relacionados com a atualização do de consumo sobre os produtos petrolíferos e energéticos, o valor patrimonial tributário dos prédios e a realização de álcool e as bebidas alcoólicas, os tabacos manufaturados avaliações de base cadastral ou direta; e o imposto sobre veículos. b) Estudar e propor medidas de aperfeiçoamento das 2 — À DSIECIV, no âmbito das suas atribuições, com- normas e procedimentos técnicos relacionados com as pete, designadamente: avaliações; c) Sistematizar as decisões administrativas e elabo- a) Estudar, conceber e propor as medidas legislativas rar instruções visando uniformizar os procedimentos dos e regulamentares; serviços; b) Participar, em colaboração com outras unidades or- d) Coordenar a atividade das comissões e peritos de gânicas, nos grupos de trabalho no âmbito das atividades avaliação, prestar-lhes o apoio técnico necessário e realizar da União Europeia e outros organismos internacionais; inquéritos aos respetivos procedimentos; c) Uniformizar a aplicação das normas fiscais e os pro- e) Fazer o planeamento, o acompanhamento e o controlo cedimentos dos serviços, designadamente, através da sis- das avaliações; tematização das decisões administrativas e da elaboração f) Conceber e atualizar os suportes de informação; de instruções; g) Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de d) Apreciar os pedidos de isenção do imposto que devam informação, de acordo com a metodologia em vigor; ser tratados a nível central; h) Elaborar pareceres e estudos técnicos e estatísticos e) Controlar a atribuição de marcas e estampilhas es- sempre que tal lhe seja solicitado; peciais ou fiscais; Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(259) f) Colaborar na elaboração de normas de identificação f) Colaborar com outras entidades na elaboração e apli- e das condições de medição dos produtos petrolíferos e cação dos acordos comerciais preferenciais celebrados energéticos; entre a Comunidade e países terceiros e gerir os métodos g) Colaborar com os serviços competentes na elaboração de cooperação administrativa previstos nos vários regimes de normas de identificação e das condições de medição do preferenciais, promovendo o controlo «a posteriori» das álcool e das bebidas alcoólicas; provas de origem h) Tratar as questões relativas ao regime geral de deten- g) Atribuir o estatuto de exportador autorizado no âm- ção, circulação e controlo dos produtos sujeitos a impostos bito dos procedimentos simplificados de emissão de provas especiais de consumo; de origem; i) Elaborar pareceres e estudos técnicos e estatísticos, h) Assegurar a correta aplicação da regulamentação incluindo os referentes aos dados de base para quantifica- comunitária em matéria de dívida aduaneira e de recursos ção da despesa fiscal; próprios tradicionais, designadamente, através da elabo- j) Colaborar com outros organismos e serviços com- ração de instruções, informações e pareceres, bem como, petentes no controlo da utilização e destino dos produtos analisar e instruir os recursos hierárquicos relativos àque- e veículos que beneficiam de isenção ou redução de im- las matérias que lhe sejam submetidos por determinação posto; superior; k) Colaborar com os serviços competentes na preparação i) Analisar os casos em que se coloquem dúvidas quanto de medidas de política integradas nas áreas do ambiente, à efetuação de um registo de liquidação «a posteriori», da energia e dos transportes; decidir os pedidos de reembolso e de dispensa de paga- l) Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de mento de direitos na sequência de erro administrativo ou informação, de acordo com a metodologia em vigor. de situações especiais e enviar os respetivos processos à Comissão Europeia sempre que tal se justifique, bem Artigo 11.º como, preparar as decisões de suspensão da obrigação de pagamento relativas aos casos anteriormente referidos; Direção de Serviços de Tributação Aduaneira j) Preparar os processos relativos à colocação à dispo- 1 — A Direção de Serviços de Tributação Aduaneira, sição de recursos próprios tradicionais, acompanhando a abreviadamente designada por DSTA, desenvolve a ati- sua tramitação nas fases administrativa e pré-contenciosa vidade técnico-normativa relacionada com a aplicação de junto da Comissão Europeia e colaborar no seu acompa- medidas de política comercial da União Europeia, nomea- nhamento na fase contenciosa; damente no domínio dos elementos com base nos quais k) Acompanhar, nos termos da regulamentação comu- são aplicados os direitos de importação e de exportação e nitária aplicável ao sistema dos recursos próprios tradicio- outras medidas previstas no âmbito das trocas de merca- nais, os casos de fraudes e irregularidades; dorias, bem como executar a regulamentação comunitária l) Acompanhar os processos relativos à assistência em matéria de dívida aduaneira e de recursos próprios mútua entre os Estados membros da União Europeia em comunitários. matéria de cobrança de créditos, bem como os referentes 2 — À DSTA, no âmbito das suas atribuições, compete, a outros Estados no âmbito de acordos internacionais; designadamente: m) Participar em ações no âmbito da União Europeia, OMA e outros organismos internacionais, incluindo a re- a) Elaborar, manter atualizada e difundir a pauta de ser- presentação nacional nas diferentes reuniões e grupos de viço nos diversos suportes em conformidade com a Pauta trabalho constituídos no seio das referidas entidades, no Aduaneira Comum, integrando, ainda, em colaboração âmbito das suas atribuições; com outras entidades, as medidas nacionais e comunitá- n) Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas rias aplicáveis ao desalfandegamento das mercadorias e de informação da sua responsabilidade de acordo com a a informação relativa a outras imposições legais a cobrar metodologia em vigor. pelas alfândegas; b) Assegurar, em matéria pautal, a divulgação da infor- 3 — A DSTA prestará o apoio técnico ao funcionamento mação nacional e comunitária, emitir pareceres e recomen- do Conselho Técnico Aduaneiro presidido por represen- dações de classificação e proceder ao exame sumário dos tante designado pelo diretor-geral da Autoridade Tributária autos em processo de contestação, bem como assegurar e Aduaneira. a emissão e gestão das informações pautais vinculativas; c) Manter atualizadas as versões em língua portuguesa da Nomenclatura do Sistema Harmonizado e respetivas Artigo 12.º Notas Explicativas, dos pareceres de classificação da Or- Direção de Serviços de Regulação Aduaneira ganização Mundial das Alfândegas, bem como das Notas 1 — A Direção de Serviços de Regulação Aduaneira, Explicativas da Nomenclatura Combinada; abreviadamente designada por DSRA, desenvolve a ati- d) Assegurar a gestão dos contingentes, dos tetos pautais vidade técnico-normativa relacionada com a aplicação comunitários, das suspensões de direitos aduaneiros, das uniforme de procedimentos no domínio das trocas externas medidas antidumping e promover a recolha e o tratamento de mercadorias e da sua permanência no território adua- de dados estatísticos relativos a medidas de vigilância co- neiro comunitário. munitárias, no âmbito da política comercial comum; 2 — À DSRA, no âmbito das suas atribuições, compete, e) Proceder a estudos e à elaboração de instruções com designadamente: vista à correta aplicação da legislação relativa ao valor aduaneiro e à origem das mercadorias, proceder ao exame a) Proceder a estudos e à elaboração de instruções, com e sumário dos respetivos autos em processo de contestação, vista a uma atuação uniforme dos serviços, relativamente bem como emitir informações de origem vinculativas; às mercadorias introduzidas no território aduaneiro da 5538-(260) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 Comunidade e sua apresentação à alfândega até que lhes l) Participar em ações no âmbito da União Europeia, seja atribuído um destino aduaneiro; OMA e outros organismos internacionais, incluindo a re- b) Elaborar instruções para aplicação da legislação co- presentação nacional nas diferentes reuniões e grupos de munitária no domínio da política agrícola, particularmente trabalho constituídos no seio das referidas entidades no no que se refere às mercadorias que sejam objeto de resti- domínio aduaneiro e da cooperação administrativa. tuições à exportação ou de outros montantes e coordenar m) Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas o tratamento dos respetivos processos; de informação da sua responsabilidade de acordo com a c) Acompanhar os processos relativos às irregularidades metodologia em vigor. resultantes da violação das regras da política agrícola, com incidência financeira no âmbito do FEAGA (Fundo Artigo 13.º Europeu Agrícola de Garantia) e apoiar as respetivas ações Direção de Serviços de Licenciamento de controlo; d) Proceder a estudos e à elaboração de instruções para 1 — A Direção de Serviços de Licenciamento, abrevia- a aplicação uniforme das disposições relativas à declara- damente designada por DSL, executa o licenciamento do ção aduaneira, nos seus diversos suportes, e aos estudos comércio externo, gere os regimes restritivos existentes tendentes à simplificação e racionalização dos documen- e desenvolve todas as tarefas necessárias para assegurar tos e formalidades necessários ao desalfandegamento de a respetiva realização, bem como autoriza o exercício mercadorias, da atividade de importação, exportação e colocação no e) Proceder a estudos e à elaboração de instruções com mercado de produtos químicos suscetíveis de serem utili- vista à concessão de estatutos e simplificações previstos zados na produção ilícita de estupefacientes e substâncias na legislação aduaneira, bem como instruir os respetivos psicotrópicas. 2 — À DSL, no âmbito das suas atribuições, compete, processos, nomeadamente no que se refere à atribuição do designadamente: estatuto do operador económico autorizado (AEO) e dos procedimentos simplificados da declaração aduaneira e a) Efetuar o licenciamento e a gestão dos regimes res- do regime de trânsito; tritivos do comércio de produtos agrícolas, industriais e f) Proceder a estudos e à elaboração de instruções com estratégicos, de acordo com a legislação comunitária e vista à aplicação das disposições legais relativas aos regi- nacional aplicáveis; mes aduaneiros económicos e às operações privilegiadas, b) Alimentar a base de dados relativa ao licenciamento ao tratamento pautal favorável em função do destino espe- do comércio externo de produtos agrícolas, industriais cial das mercadorias; e, ainda, relativas às zonas francas, e estratégicos, assegurando a sua constante atualização, aos entrepostos francos, à inutilização e ao abandono das bem como garantir a comunicação à Comissão Europeia, mercadorias; sempre que aplicável; g) Proceder a estudos e à elaboração de instruções com c) Gerir as garantias constituídas no domínio do licen- vista à concessão dos estatutos de armazém de depósito ciamento do comércio externo de produtos agrícolas; temporário e de armazém de exportação; d) Analisar e instruir os processos de execução das ga- h) Proceder a estudos e à elaboração de instruções com rantias no âmbito das reclamações e recursos apresentados vista à correta aplicação das disposições legais relativas pelos titulares dos certificados; à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às e) Definir procedimentos e elaborar instruções para mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de pro- aplicação da legislação relativa à certificação e ao licen- priedade intelectual e a medidas contra mercadorias que ciamento; violem esses direitos; f) Apreciar os pedidos relativos ao exercício da atividade i) Proceder a estudos e à elaboração de instruções no de importação, exportação, trânsito e colocação no mer- cado, com exceção do fabrico, produção e armazenagem, âmbito do controlo de fronteira externa da União Europeia dos produtos químicos identificados na legislação nacional e do território aduaneiro nacional, com vista à proteção do e comunitária como suscetíveis de serem utilizados na mercado interno, para aplicação correta e uniforme das produção ilícita de estupefacientes e substâncias psicotró- disposições legais destinadas a reforçar a segurança dos picas e efetuar o licenciamento do seu comércio externo, seus cidadãos e a assegurar a proteção do meio ambiente, de acordo com a legislação aplicável; da saúde pública e do património cultural da União Euro- g) Colaborar com os organismos competentes, nacio- peia, nomeadamente no que respeita aos medicamentos, nais ou internacionais, na elaboração de normas relativas ao comércio internacional de espécies da fauna e da flora à comercialização dos precursores de estupefacientes e ameaçadas de extinção (CITES), aos resíduos perigosos, de substâncias psicotrópicas, bem como dos produtos es- aos géneros alimentícios, às armas e munições, e ainda à tratégicos; aplicação de medidas restritivas; h) Gerir e alimentar as bases de dados de notificação j) Estudar e participar na elaboração de tratados, conven- de recusas de exportação de bens de dupla utilização a ções e acordos bilaterais ou multilaterais com incidência nível da União Europeia e Grupos Multilaterais de Não aduaneira, bem como integrar os grupos de acompanha- Proliferação; mento técnico que, nesse âmbito, sejam constituídos; i) Representar a AT, como autoridade licenciadora, nos k) Acompanhar as diretrizes e a documentação pro- fora internacionais, designadamente, participando na ne- duzida por organismos internacionais, designadamente gociação dos aspetos técnicos e comerciais derivados dos a Organização Mundial das Alfândegas e a Organização acordos assumidos no seio da União Europeia e nos grupos Mundial do Comércio, sem prejuízo da competência es- internacionais de controlo e não proliferação; pecífica dos demais serviços, e realizar estudos orientados j) Representar a AT, como autoridade licenciadora, junto para a negociação de acordos internacionais em matéria da Autoridade Nacional para a Proibição de Armas Quími- aduaneira; cas (ANPAQ) e respetivo Secretariado Técnico; Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(261) k) Gerir as medidas restritivas em razão dos embargos g) Atribuir o número de identificação fiscal às pessoas decretados por Órgão Internacional; singulares e coletivas, em colaboração com as entidades l) Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas cuja intervenção seja necessária; de informação da sua responsabilidade de acordo com a h) Apreciar os pedidos de informação relativa a dados metodologia em vigor. constantes do registo único de contribuintes; i) Conceber e atualizar modelos declarativos e formu- Artigo 14.º lários; j) Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de Direção de Serviços Técnicos, Análises e Laboratório informação, de acordo com a metodologia em vigor. 1 — A Direção de Serviços Técnicos, Análises e La- boratório, abreviadamente designado por DSTAL, presta Artigo 16.º apoio aos serviços, executando, designadamente, análises Direção de Serviços de Cobrança às mercadorias e procedendo aos estudos técnicos e con- 1 — A Direção de Serviços de Cobrança, abreviada- sultas que lhe sejam solicitados. mente designada por DSC, assegura os procedimentos 2 — À DSTAL, no âmbito das suas atribuições, com- necessários à efetivação da cobrança dos tributos fiscais pete, designadamente: e aduaneiros, a gestão da conta corrente dos contribuin- a) Elaborar e propor o plano de estudos laboratoriais e tes, bem como os demais procedimentos com impacto na de execução de análises, tendo em conta as necessidades arrecadação das receitas tributárias. dos serviços, as mercadorias mais sensíveis e o tipo de 2 — À DSC, no âmbito das suas atribuições, compete, análises mais solicitado; designadamente: b) Colaborar com os serviços nacionais e instituições a) Propor medidas legislativas e regulamentares, de- comunitárias competentes na definição de normas sobre signadamente as que visem a transposição das diretivas colheita de amostras; comunitárias em matéria de assistência mútua entre as c) Realizar estudos laboratoriais, designadamente em administrações tributárias e aduaneiras; colaboração com outros laboratórios aduaneiros comu- b) Emitir e enviar os documentos de cobrança ou de nitários, tendo em vista a aplicação da regulamentação reembolso; comunitária sobre métodos de análise; c) Proceder à determinação da dívida tributária nos d) Proceder à execução das análises que se mostrem casos em que se verifique a existência de pagamentos necessárias ao correto enquadramento pautal e fiscal das anteriores; mercadorias e à instrução dos processos do contencioso d) Assegurar a liquidação ou o controlo da liquidação; fiscal e do contencioso técnico-aduaneiro; e) Proceder ao cálculo dos juros compensatórios e de e) Difundir, para os serviços competentes da AT, os mora, quando devidos; resultados das análises indiciadores de fraude; f) Proceder à identificação das dívidas que subsistam f) Executar as análises dos corantes e desnaturantes após o prazo de pagamento voluntário; mandados adotar; g) Efetuar a compensação das dívidas tributárias e adua- g) Preparar e distribuir, aos serviços e demais autorida- neiras com os créditos de que os contribuintes possam, legalmente, dispor; des fiscalizadoras, os materiais de ensaio necessários para h) Disponibilizar, aos contribuintes, extratos da conta a deteção de situações de irregularidade tributária; corrente sobre a respetiva situação tributária; h) Realizar análises solicitadas por outras entidades i) Estudar e propor medidas legislativas e regulamen- públicas ou privadas. tares; j) Uniformizar a aplicação das normas fiscais e os pro- Artigo 15.º cedimentos dos serviços, designadamente, através da sis- Direção de Serviços de Registo de Contribuintes tematização das decisões administrativas e da elaboração de instruções; 1 — A Direção de Serviços de Registo de Contribuintes, k) Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de abreviadamente designada por DSRC, assegura a cons- informação, de acordo com a metodologia em vigor; tituição e gestão do registo de contribuinte no domínio l) Conceber e atualizar modelos declarativos e formu- tributário e aduaneiro. lários; 2 — À DSRC, no âmbito das suas atribuições, compete, m) Elaborar pareceres e estudos técnicos e estatístico designadamente: sempre que tal lhe seja solicitado; n) Colaborar, com as unidades orgânicas competentes, a) Gerir, organizar e atualizar o registo único de con- na conceção e compatibilização entre os procedimentos tribuintes; de liquidação e de cobrança; b) Coordenar o tratamento de dados relacionados com o) Apreciar reclamações e recursos hierárquicos sobre o registo único de contribuintes; os procedimentos de cobrança; c) Manter e atualizar as tabelas gerais de suporte do p) Proceder à emissão e envio das certidões de dívida sistema informático; para reclamação de créditos, quando isso não seja com- d) Organizar e manter atualizado o registo nacional das petência de outras unidades orgânicas; infrações fiscais e aduaneiras; q) Apreciar os pedidos de pagamento em prestações e) Organizar e manter atualizado o registo central de previstos nos regulamentos de cobrança dos impostos sobre veículos e de imóveis dos contribuintes; o rendimento e do imposto sobre o valor acrescentado; f) Organizar e manter atualizado o registo central de r) Instruir os processos relativos à emissão de cheques contribuintes com reembolsos ou restituições; sem provisão e participar às autoridades judiciais compe- 5538-(262) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 tentes, nos casos em que tenha funções de caixa, mesmo elaborar as respetivas contas de responsabilidade, controlar que os cheques se encontrem à ordem do Instituto de Ges- os seus depósitos nas contas bancárias abertas no IGCP e tão de Tesourarias e do Crédito Público, I. P. (IGCP). propor as ações de auditoria julgadas convenientes; e) Autorizar a emissão das ordens de transferência para Artigo 17.º pagamentos de reembolsos e restituições, previamente Direção de Serviços de Reembolsos analisados e autorizados pelos serviços competentes; f) Proceder ao apuramento dos encargos de cobrança 1 — A Direção de Serviços de Reembolsos, abreviada- e do valor das receitas destinadas às diversas entidades e mente designada por DSR, assegura gestão dos procedi- promover a sua transferência; mentos para execução dos reembolsos dos tributos fiscais g) Estudar e propor medidas legislativas e regulamen- e aduaneiros. tares; 2 — À DSR, no âmbito das suas atribuições, compete, h) Elaborar pareceres e realizar estudos e trabalhos designadamente: técnicos sempre que tal lhe seja solicitado; a) Assegurar os procedimentos relativos aos reembolsos i) Uniformizar a aplicação das normas e os procedi- e restituições de imposto, incluindo o pagamento de juros mentos dos serviços, designadamente, através da siste- indemnizatórios e outras compensações; matização das decisões administrativas e da elaboração b) Coordenar os reembolsos do IVA às representações de instruções; diplomáticas, aos organismos internacionais reconhecidos j) Pronunciar-se sobre a inclusão de novas receitas que em Portugal ou ao respetivo pessoal, bem como a quaisquer possam vir a ser arrecadadas pela AT na rede de cobrança outras entidades, de acordo com os diplomas legais que do IGCP, bem como propor a abertura de novas contas ban- regem a respetiva atividade; cárias para depósito de valores cobrados pela AT, alteração c) Promover os reembolsos do IVA aos contribuintes das respetivas condições de funcionamento, segurança, não estabelecidos em Portugal; fiabilidade e controlo; d) Assegurar os procedimentos relativos a reembolsos k) Preparar os processos a remeter ao Ministério Público aos contribuintes enquadrados no regime normal e no decorrentes da movimentação indevida de cheques de regime especial dos pequenos retalhistas do IVA, bem reembolsos e de restituições, exercendo o correspondente como coordenar e controlar os créditos tributários e adua- direito de queixa; neiros; l) Preparar a previsão das receitas a cobrar pela AT e) Estudar e propor medidas legislativas e regulamen- e participar no acompanhamento da respetiva execução tares; orçamental; f) Uniformizar a aplicação das normas fiscais e os pro- m) Assegurar a boa aplicação das tabelas referentes às cedimentos dos serviços, designadamente, através da sis- taxas a cobrar por serviços prestados nas estâncias adua- tematização das decisões administrativas e da elaboração neiras; de instruções; n) Coordenar, em articulação com as direções de ser- g) Elaborar pareceres e estudos técnicos e estatísticos viços referidas nos artigos 9.º a 11.º, a matéria relativa às sempre que tal lhe seja solicitado; garantias aduaneiras e fiscais, elaborando e difundindo as h) Definir, em articulação com as demais unidades orgâ- respetivas instruções. nicas, os procedimentos a adotar pelos serviços intervenien- o) Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de tes nos reembolsos e prestar-lhes o apoio necessário; informação, de acordo com a metodologia em vigor. i) Analisar os pedidos de reembolsos e propor, às uni- dades orgânicas com competências de inspeção, a rea- Artigo 19.º lização das ações de controlo inspetivo que se mostrem Direção de Serviços de Planeamento e Coordenação necessárias; da Inspeção Tributária j) Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação, de acordo com a metodologia em vigor. 1 — A Direção de Serviços de Planeamento e Coordena- ção da Inspeção Tributária, abreviadamente designada por Artigo 18.º DSPCIT, assegura a conceção e planeamento das políticas no domínio do exercício da ação de inspeção tributária e Direção de Serviços de Contabilidade e Controlo aduaneira. 1 — A Direção de Serviços de Contabilidade e Controlo, 2 — À DSPCIT, no âmbito das suas atribuições, com- abreviadamente designada por DSCC, assegura e coordena pete, designadamente: a contabilização das receitas tributárias e aduaneiras. a) Elaborar, anualmente, o projeto do Plano Nacional de 2 — À DSCC, no âmbito das suas atribuições, compete, Atividades da Inspeção Tributária e Aduaneira (PNAITA), designadamente: coordenar a elaboração dos planos regionais de atividade a) Organizar o sistema integrado de contabilização das das diferentes unidades orgânicas da área da inspeção liquidações, cobranças, anulações, restituições e reembol- tributária e aduaneira e controlar a execução dos referidos sos de todas as receitas arrecadadas pela AT; planos; b) Elaborar a informação contabilística e estatística que b) Elaborar o relatório de atividades da área da inspeção deva ser fornecida aos diversos serviços e entidades; tributária e aduaneira; c) Realizar ou colaborar no apuramento dos valores c) Conceber, testar, gerir operacionalmente e propor das receitas cobradas a transferir para outros orçamentos alterações aos sistemas de informação utilizados pela área e entidades; da inspeção tributária e aduaneira; d) Assegurar o tratamento dos meios de pagamento d) Promover programas de inspeção, tendo em vista recebidos nos diversos serviços com funções de caixa e áreas de risco previamente identificadas e elaborar os res- Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(263) petivos manuais a usar pelas diferentes unidades orgânicas h) Executar o plano nacional de inspeção e fiscaliza- com competências de inspeção tributária e aduaneira; ção aduaneira (PNAITA na vertente aduaneira), ações de e) Definir procedimentos técnicos de inspeção a adotar vigilância e de fiscalização aduaneira e tributária bem pelas diferentes unidades orgânicas com competências de como quaisquer outras atividades operacionais, incluindo inspeção e pesquisar temas, assuntos e questões relevantes as ações de controlo relacionadas com os financiamentos para a respetiva intervenção; concedidos no âmbito da política agrícola comum; f) Definir modelos e métodos de pesquisa, inventariação i) Promover a operacionalização e a otimização de e análise da informação a adotar pelas diferentes unidades equipamentos de controlo não intrusivo, no exercício do orgânicas com competências de inspeção e harmonizar os controlo de mercadorias e de meios de transporte, na fron- procedimentos de seleção de contribuintes a controlar; teira externa; g) Promover a seleção de contribuintes e ações de vi- j) Assegurar a execução de diligências de investiga- gilância e fiscalização aduaneira; ção no quadro dos atos de inquérito, nos termos dos arti- h) Gerir a troca de informações com países comunitá- gos 40.º e 41.º do Regime Geral das Infrações Tributárias rios e com países terceiros com os quais Portugal tenha (RGIT); celebrado convenções sobre dupla tributação; k) Promover e coordenar os contactos necessários, no i) Conceber e atualizar modelos declarativos e formu- plano nacional, comunitário e internacional, com as en- lários; tidades competentes, no âmbito da assistência mútua, de j) Elaborar pareceres e realizar estudos e trabalhos téc- investigações e diligências relativas a processos-crime nicos relacionados com a respetiva área de intervenção de natureza aduaneira e fiscal, garantindo a necessária sempre que tal lhe seja solicitado; articulação com os serviços desconcentrados no mesmo k) Estudar e propor medidas legislativas e regulamen- domínio; tares; l) Colaborar com os organismos competentes, nacio- l) Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de nais ou internacionais, na aplicação de normas relativas à informação, de acordo com a metodologia em vigor. comercialização de estupefacientes e de substâncias psi- cotrópicas e dos respetivos precursores, bem como dos Artigo 20.º produtos estratégicos; Direção de Serviços Antifraude Aduaneira m) Assegurar a interligação com as alfândegas na área antifraude aduaneira e dos impostos especiais sobre o 1 — A Direção de Serviços Antifraude Aduaneira, abre- viadamente designada por DSAFA, prepara e desenvolve consumo, coordenando e apoiando a respetiva atividade. as ações estratégicas de combate à fraude tributária e adua- neira e assegura a articulação e colaboração com outras Artigo 21.º entidades com competências inspetivas. Direção de Serviços de Investigação da 2 — À DSAFA, no âmbito das suas atribuições, com- Fraude e de Ações Especiais pete, designadamente: 1 — A Direção de Serviços de Investigação da Fraude a) Centralizar e proceder ao tratamento integrado de e de Ações Especiais, abreviadamente designada por DSI- dados aduaneiros e fiscais, de natureza estratégica, neces- FAE, prepara e desenvolve as ações estratégicas de com- sários à definição das medidas de política de prevenção e bate à fraude e evasão tributárias, bem como assegura repressão da fraude; a articulação e colaboração com outras entidades com b) Centralizar e proceder ao tratamento integrado de competências inspetivas. informações de natureza tática ou operacional, tendo em 2 — À DSIFAE, no âmbito das suas atribuições, com- vista a prevenção e repressão da fraude aduaneira e fiscal, pete, designadamente: designadamente no tráfico de mercadorias cuja comercia- lização está sujeita a medidas proibitivas ou restritivas, a) Estudar e propor estratégias de luta contra a evasão difundindo essas informações, diretamente, pelos serviços e fraude fiscais; operacionais e desconcentrados, por forma a orientar a b) Promover a cooperação com entidades públicas ou sua atividade; privadas que disponham de informação relevante; c) Centralizar o tratamento da informação relativa aos c) Centralizar e tratar a informação relativa aos diversos controlos, fraudes e irregularidades a fornecer aos serviços tipos de evasão e fraude tributárias; da Comissão, nos termos da legislação comunitária; d) Cooperar com outros serviços e entidades com com- d) Gerir a informação relativa aos movimentos de di- petências inspetivas ou de investigação criminal voca- nheiro líquido na fronteira externa da União Europeia, bem cionadas para a deteção e controlo da evasão e fraude como os movimentos intracomunitários; tributárias; e) Centralizar e difundir a informação no âmbito dos e) Apurar a situação tributária dos contribuintes, em sistemas antifraude nacionais, comunitários e internacio- particular na averiguação de denúncias ou participações nais, de acordo com as normas estabelecidas para cada e na obtenção de provas relativamente a eventuais crimes uma das respetivas aplicações; tributários, quando existam indícios de evasão e fraude f) Emitir parecer e coordenar as ações necessárias à exe- tributárias, por omissão de declarações, inexistência, vi- cução dos acordos de cooperação aduaneira e assistência ciação ou ocultação da contabilidade, de documentos ou mútua administrativa de âmbito comunitário e interna- de outros elementos de suporte de fatos tributários presu- cional, com incidência direta na prevenção e repressão da mivelmente ocorridos; fraude aduaneira e fiscal; f) Coordenar, a nível da área da inspeção tributária, a g) Promover a cooperação administrativa entre a AT e prestação de apoio técnico aos tribunais, bem como coope- outras entidades públicas ou privadas, tendo em vista a rar com a Polícia Judiciária, no acesso e tratamento da troca regular de informações relativas à luta antifraude; informação de natureza tributária e aduaneira utilizando 5538-(264) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 técnicas de auditoria informática e de obtenção de evi- arrecadação das receitas tributárias e aduaneiras no domí- dências digitais; nio dos processos de execução fiscal, procedimentos ou g) Gerir, em colaboração com a DSIVA, o sistema Vat processos similares. Information Exchange System (VIES); 2 — À DSGCT, no âmbito das suas atribuições, com- h) Gerir o programa comunitário Fiscalis, assegurando pete, designadamente: os compromissos assumidos perante a Comissão Europeia ou os restantes Estados membros da União Europeia; a) Coordenar toda a atividade de execução fiscal; i) Assegurar a cooperação administrativa e assistência b) Gerir os créditos públicos nos processos de execução mútua entre os Estados membros da União Europeia, bem não fiscal, de recuperação de empresas ou de insolvência; como o envio à Comissão Europeia de informação que c) Estudar e propor medidas legislativas e regulamen- esta solicite; tares, designadamente as que visem a transposição das j) Instaurar e instruir processos de inquérito, nos termos diretivas comunitárias em matéria de cobrança de créditos; dos artigos 40.º e 41.º do RGIT. d) Elaborar pareceres e realizar estudos e trabalhos técnicos relacionados com a respetiva área de intervenção Artigo 22.º sempre que tal lhe seja solicitado; Direção de Serviços de Justiça Tributária e) Uniformizar a aplicação das normas fiscais e os pro- cedimentos dos serviços, designadamente, através da sis- 1 — A Direção de Serviços de Justiça Tributária, abre- tematização das decisões administrativas e da elaboração viadamente designada por DSJT, assegura a coordenação, de instruções; gestão e execução dos procedimentos e processos relativos f) Recolher, sistematizar e analisar indicadores de con- à justiça tributária, nas áreas da execução e infrações tri- trolo da eficácia da execução fiscal e prever a respetiva butárias e aduaneiras, que estejam legalmente cometidos evolução; aos serviços da AT. g) Propor e acompanhar o ciclo de vida de sistemas de 2 — À DSJT, no âmbito das suas atribuições, compete, informação, de acordo com a metodologia aprovada; designadamente: h) Orientar, coordenar e apoiar a atividade dos repre- a) Propor orientações gerais a seguir pelos serviços da sentantes da AT, no âmbito dos processos judiciais de AT no âmbito dos procedimentos de revisão administrativa recuperação de empresas e de insolvência; e dos processos de sancionamento de infrações tributárias i) Assegurar a cooperação administrativa e assistência e aduaneiras; mútua entre os Estados membros da União Europeia em b) Orientar, coordenar e apoiar a atividade dos repre- matéria de cobrança de créditos; sentantes da Fazenda Pública junto dos tribunais admi- j) Analisar e dar parecer sobre as propostas de venda, nistrativos e fiscais e manter atualizados os ficheiros de afetação e inutilização de mercadorias apresentadas pelas legislação, jurisprudência e orientações administrativas alfândegas e assegurar a coordenação das matérias relati- com interesse para a respetiva atuação; vas ao destino das mercadorias abandonadas, perdidas ou c) Uniformizar a aplicação das normas e os procedi- em qualquer outra situação de posse jurídica do Estado, mentos dos serviços, designadamente, através da siste- procedendo à sua avaliação e venda; matização das decisões administrativas e da elaboração k) Elaborar anualmente o projeto do plano de atividades de instruções; da justiça tributária e aduaneira (PAJUTA) e o respetivo d) Estudar e propor medidas legislativas e regulamen- tares; relatório de atividades na parte relativa à sua área de com- e) Elaborar pareceres e realizar estudos e trabalhos téc- petência. nicos relacionados com a respetiva área de intervenção sempre que tal lhe seja solicitado; Artigo 24.º f) Recolher, sistematizar e analisar indicadores de con- Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos trolo da eficácia da atividade da justiça tributária; g) Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de 1 — A Direção de Serviços de Gestão de Recursos Hu- informação, de acordo com a metodologia em vigor; manos, abreviadamente designada por DSGRH, coordena h) Prestar apoio aos utilizadores das aplicações infor- e executa a política de gestão, recrutamento e avaliação de máticas especialmente concebidas para a área da justiça desempenho dos trabalhadores da AT. tributária; 2 — À DSGRH, no âmbito das suas atribuições, com- i) Prestar ao Ministério Público, junto das diversas ins- pete, designadamente: tâncias judiciais, o apoio técnico que este solicitar; a) Elaborar o plano anual de concursos e executar os j) Cooperar com entidades vocacionadas para a deteção e controlo da evasão e fraude tributária e aduaneira; demais procedimentos relativos ao recrutamento e se- k) Elaborar, anualmente, o projeto do plano de atividades leção de pessoal, nomeadamente propor a abertura dos da justiça tributária e aduaneira (PAJUTA) e o respetivo concursos, assegurar os procedimentos necessários à sua relatório de atividades na parte relativa à sua área de com- realização e prestar apoio técnico e administrativo aos petência. respetivos júris; b) Assegurar os procedimentos relativos à constituição, Artigo 23.º modificação e extinção da relação jurídica de emprego, bem como os relacionados com os movimentos de pessoal, Direção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários assiduidade, férias, licenças e benefícios sociais; 1 — A Direção de Serviços de Gestão dos Créditos c) Definir e promover critérios com vista à aplicação Tributários, abreviadamente designada por DSGCT, as- uniforme e equitativa do sistema de avaliação do desem- segura a coordenação dos procedimentos coercitivos para penho do pessoal; Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(265) d) Proceder ao levantamento dos indicadores de gestão j) Elaborar o relatório anual da formação; e garantir a sua atualização permanente, bem como das k) Preparar e apresentar projetos de formação com fi- respetivas bases de dados; nanciamento comunitário e controlar a sua execução; e) Acompanhar a aplicação do sistema de avaliação de l) Elaborar estudos técnicos sempre que tal lhe seja desempenho dos trabalhadores da AT; solicitado e recolher elementos estatísticos e indicadores f) Organizar e manter atualizados os mapas de pessoal de gestão; e o ficheiro central de pessoal; m) Emitir os certificados de formação; g) Recolher os elementos necessários para a gestão n) Prestar apoio técnico audiovisual a ações de formação previsional dos recursos humanos e elaborar o projeto de e em atos oficiais; balanço social; o) Colaborar no apoio logístico a concursos, encontros h) Estudar e propor medidas legislativas e regulamen- e seminários; tares, designadamente, elaborar os projetos de diploma p) Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas relativos à definição das condições de trabalho e ao regime de informação da sua responsabilidade de acordo com a do pessoal da AT; metodologia em vigor. i) Elaborar pareceres e realizar estudos e trabalhos téc- nicos sempre que tal lhe seja solicitado; Artigo 26.º j) Sistematizar as decisões administrativas e elaborar instruções visando uniformizar os procedimentos dos ser- Direção de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros viços; 1 — A Direção de Serviços de Gestão de Recursos Fi- k) Organizar os processos individuais do pessoal e man- nanceiros, abreviadamente designada por DSGRF, tem ter o respetivo arquivo; por missão assegurar e coordenar a gestão dos recursos l) Assegurar a ligação ao Sistema Integrado de Orga- financeiros afetos à AT. nização do Estado (SIOE) e à Bolsa de Emprego Público 2 — À DSGRF, no âmbito das suas atribuições, com- (BEP); pete, designadamente: m) Coordenar e assegurar a aplicação uniforme das disposições relativas ao regime geral da função pública a) Elaborar as propostas de orçamento da AT e controlar e aos regimes especiais do pessoal da AT, bem como dos a execução dos orçamentos aprovados; respetivos procedimentos administrativos; b) Verificar a legalidade e a eficiência das despesas; n) Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de c) Elaborar instruções para uniformizar a aplicação das informação, de acordo com a metodologia em vigor. normas e dos procedimentos dos serviços da AT na gestão orçamental e no processamento de despesas; Artigo 25.º d) Elaborar relatórios de acompanhamento e avaliação da execução orçamental e propor as transferências e os Direção de Serviços de Formação reforços de verbas que se revelem necessários; 1 — A Direção de Serviços de Formação, abreviada- e) Assegurar os pedidos de libertação de créditos e mente designado por DSF, assegura a formação e qualifi- transferências de verbas para os orçamentos dos centros cação dos trabalhadores da AT, nos domínios do direito tri- de custos; butário e aduaneiro e em todos os ramos do conhecimento f) Elaborar a contabilidade e a conta de gerência da AT; técnico e científico necessário ao exercício da atividade g) Executar os procedimentos respeitantes ao proces- tributária e aduaneira. samento dos vencimentos e outros abonos aos trabalha- 2 — À DSF, no âmbito das suas atribuições, compete, dores; designadamente: h) Processar as despesas relacionadas com a aquisição a) Efetuar o levantamento, análise e diagnóstico das de bens e serviços; necessidades de formação dos funcionários da AT; i) Elaborar o plano anual de aquisição de equipamentos b) Elaborar o projeto do plano anual de formação e e de bens de consumo corrente necessários ao funciona- dar-lhe execução; mento das diferentes unidades orgânicas da AT e controlar c) Avaliar os resultados das ações de formação; a sua execução; d) Definir os conteúdos programáticos das ações de j) Executar os procedimentos relativos à aquisição ou formação; locação de bens e serviços que devam ser centralizados, e) Promover a formação de formadores, tendo em vista bem como o respetivo controlo pelos centros de custos, manter um núcleo de formadores adequado às necessidades e assegurar o armazenamento, distribuição e gestão do formativas da AT; material, quando tal se revele necessário; f) Promover a autoformação e a formação à distância k) Realizar estudos e efetuar propostas sobre as moda- dos funcionários da AT; lidades de satisfação das necessidades da AT, em equipa- g) Coordenar os programas comunitários de formação mentos e aquisição de bens de consumo corrente; e qualificação profissionais e as ações de cooperação com l) Organizar e manter atualizado o inventário do patri- países terceiros e acompanhar a execução do Programa mónio mobiliário da AT; Alfândegas 2013; m) Assegurar a reprodução e distribuição dos impressos h) Desenvolver os estudos conducentes à implementação e publicações da AT; das novas tecnologias no âmbito da formação e de um n) Elaborar e mandar publicar os avisos, anúncios e sistema transversal de gestão do conhecimento; listagens previstos na lei, bem como acompanhar e con- i) Produzir e divulgar conteúdos formativos, suportes trolar a emissão e o cancelamento das garantias bancárias pedagógicos, documentação e outro material de apoio a relativas às obras em concurso público; ações de formação ou a outros eventos para os quais seja o) Assegurar o funcionamento do serviço editorial Ciên- determinada a sua colaboração; cia e Técnica Fiscal e Aduaneira; 5538-(266) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 p) Assegurar a gestão e o controlo contabilístico das iniciativas que visem a melhoria contínua do desempenho receitas próprias da AT e dos financiamentos comunitá- e da qualidade da AT. rios; 2 — À DSPCG, no âmbito das suas atribuições, com- q) Elaborar indicadores de gestão que permitam acom- pete, designadamente: panhar a evolução da situação financeira da AT; a) Conceber e promover a implementação dos instru- r) Promover a constituição, reconstituição e liquidação mentos de gestão estratégica e operacional em alinha- dos fundos de maneio e controlar as despesas efetuadas mento com o modelo de avaliação do desempenho dos através dos mesmos; serviços; s) Analisar e propor o preço de venda ao público dos im- b) Coordenar a elaboração, o acompanhamento e a pressos e outras publicações e serviços, bem como apoiar, avaliação dos instrumentos de gestão, nomeadamente de instrumentalmente, a publicação gráfica e eletrónica de planos plurianuais e estratégicos, planos anuais e relatórios documentação técnica; de atividades; t) Gerir o equipamento de comunicações e do parque c) Desenvolver e acompanhar a implementação do sis- automóvel, propondo a aquisição, manutenção e substi- tema de controlo de gestão, baseado em indicadores rele- tuição, promover o abate das viaturas afetas à AT, instruir vantes para a medição de resultados da atividade da AT; os respetivos processos e ainda os relativos a viaturas d) Participar na elaboração dos planos setoriais asse- abandonadas a favor do parque de viaturas do Estado, gurando o seu alinhamento com os planos plurianuais e de acordo com o Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de janeiro; anuais da AT e acompanhar a sua execução; u) Garantir o funcionamento em matéria de expediente e) Assegurar o reporte, aos diferentes níveis, do estado e correspondência dos serviços centrais; e evolução dos projetos informáticos em articulação com v) Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas as áreas de sistemas de informação; de informação da sua responsabilidade de acordo com a f) Definir e gerir, em colaboração com a DSGRH, o metodologia em vigor; sistema de informação de avaliação de desempenho no w) Assegurar as demais funções que lhe sejam deter- âmbito do SIADAP; minadas por despacho do diretor-geral da Autoridade Tri- g) Elaborar estudos técnicos que visem a definição e butária e Aduaneira. divulgação de informação estatística e de gestão, incluindo a preparação dos elementos de síntese relativos ao apura- Artigo 27.º mento da despesa fiscal; Direção de Serviços de Instalações e Equipamentos h) Coordenar e assegurar planos de ação que visem o aumento da eficiência e da qualidade do serviço prestado; 1 — A Direção de Serviços de Instalações e Equipa- i) Avaliar a qualidade dos serviços prestados e promover mentos, abreviadamente designada por DSIE, assegura a a implementação de iniciativas que visem o aumento da gestão e garante a segurança dos equipamentos, instalações satisfação dos clientes; e pessoal afetos à AT. j) Prestar apoio técnico aos serviços da AT, em matérias 2 — À DSIE, no âmbito das suas atribuições, compete, relacionadas com o planeamento, controlo de gestão e designadamente: utilização dos sistemas de informação; k) Colaborar com as diferentes unidades orgânicas na a) Garantir a segurança das pessoas, das instalações, definição das suas estruturas e funções e dotar a AT de um das redes de energia, comunicação, ar condicionado e enquadramento funcional e regulamentar permanentemente ventilação; atualizado e adequado, na sua forma e conteúdo, às neces- b) Garantir e promover medidas de proteção contra sidades dessas unidades e da sua gestão; sinistros e de intervenção em caso de emergência; l) Assegurar a análise e revisão dos principais proces- c) Planear e dar apoio às necessidades dos serviços nos sos da atividade da AT, designadamente dos processos de domínios das instalações e respetivo equipamento; natureza transversal, com vista à melhoria contínua da d) Manter e atualizar o cadastro do parque imobiliário eficiência e dos níveis de serviço, bem como à redução afeto à AT; dos custos e dos riscos operacionais; e) Elaborar estudos relativos à conservação, remodela- m) Acompanhar a implementação do modelo de gestão ção e renovação do parque imobiliário afeto à AT; da AT, elaborar propostas de melhoria e operacionalizar f) Efetuar periodicamente uma inspeção técnica ao par- programas e ações para a implementação das alterações que imobiliário afeto à AT; aprovadas; g) Realizar, coordenar e controlar a execução de obras n) Assegurar a criação, atualização e divulgação de ins- relativas ao parque imobiliário afeto à AT; trumentos no âmbito da gestão de documentos da AT, em h) Apoiar a realização de todos os procedimentos ten- conformidade com as regras estabelecidas pelo organismo dentes à aquisição ou arrendamento de bens imóveis des- competente para a sua aprovação e elaborar proposta de tinados à instalação de serviços da AT e à realização de plano de intervenção na área documental e de arquivos; obras do parque imobiliário que lhe está afeto, bem como o) Elaborar pareceres e realizar estudos no âmbito da acompanhar e fiscalizar a execução das mesmas. área de intervenção da DSPCG designadamente os que promovam uma atitude proativa da AT, no reforço da pre- Artigo 28.º venção e no aumento do cumprimento voluntário; Direção de Serviços de Planeamento e Controlo de Gestão p) Promover iniciativas de benchmarking nacional e internacional, visando a inovação e a melhoria da qua- 1 — A Direção de Serviços de Planeamento e Controlo lidade do serviço e do desempenho da AT, e cooperar na de Gestão, abreviadamente designada por DSPCG, asse- troca de informação com outros organismos da Adminis- gura a elaboração e divulgação dos instrumentos de gestão, tração Pública portuguesa, da União Europeia e de países controla a sua execução e fomenta a implementação de terceiros; Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(267) q) Implementar e gerir processos de qualidade de acordo Artigo 30.º com as normas e padrões internacionais; Direção de Serviços de Consultadoria Jurídica e Contencioso r) Definir e gerir o modelo de disponibilização de conteúdos dos portais internos e externos da AT, manter 1 — A Direção de Serviços de Consultadoria Jurídica a taxonomia global de suporte e gerir os componentes e Contencioso, abreviadamente designada por DSCJC, transversais. assegura o acompanhamento de processos de contencioso administrativo, tributário e aduaneiro, elabora pareceres e Artigo 29.º presta apoio técnico-jurídico na preparação de diplomas legais e consultoria jurídica em matérias conexas com a Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros atividade administrativa e tributária. 1 — O Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros, abrevia- 2 — À DSCJC, no âmbito das suas atribuições, com- damente designado por CEF, assegura a investigação nos pete, designadamente: domínios do direito fiscal e aduaneiro e ainda nos domínios a) Prestar apoio jurídico nos procedimentos e processos científicos e técnicos conexos com a fiscalidade, bem como em que intervenha a AT; elabora estudos e pareceres superiormente solicitados. 2 — Ao CEF, no âmbito das suas atribuições, compete, b) Realizar estudos e emitir pareceres e informações, designadamente: de natureza jurídica, que se relacionem com matérias de natureza administrativa, tributária ou aduaneira; a) Realizar trabalhos de investigação nos domínios do c) Pronunciar-se sobre projetos de orientações admi- direito tributário e aduaneiro, da fiscalidade e matérias nistrativas; afins, bem como emitir pareceres técnicos; d) Colaborar na preparação ou emitir pareceres relativa- b) Colaborar nas ações de reforma e aperfeiçoamento mente a projetos de diploma que relevem das atribuições do sistema tributário e aduaneiro, designadamente através de outras unidades orgânicas da AT ou de outros serviços da elaboração dos estudos de base adequados; da Administração Pública, assegurando, se necessário, a c) Proceder ao estudo sistemático e crítico da aplica- respetiva coordenação interdepartamental; ção das leis tributárias, coligindo, em colaboração com e) Exercer o patrocínio judiciário e a representação em as restantes unidades orgânicas da AT, as questões que juízo dos órgãos da AT; aquelas suscitem, tendo em vista o seu esclarecimento e a f) Assegurar o patrocínio judiciário dos trabalhadores da elaboração de propostas de alterações legislativas quando AT na situação de réus ou arguidos em processos judiciais, necessário; por atos ou omissões ocorridas no exercício ou por causa d) Realizar e coordenar estudos preparatórios de diplo- do exercício das suas funções; mas legislativos sobre matérias tributárias e aduaneiras, g) Colaborar com o Ministério Público na defesa dos bem como participar na respetiva redação; interesses do Estado, prestando-lhe o apoio técnico que e) Participar, no domínio da sua competência técnica for solicitado; e a nível internacional, na elaboração e na negociação de h) Instruir processos disciplinares, de inquérito e de tratados, convenções e acordos bilaterais ou multilaterais sindicância; em matéria tributária e aduaneira; i) Propor orientações e instruções que contribuam para f) Assegurar, em articulação com outras unidades a interpretação e aplicação mais uniforme da legislação orgânicas, a representação nacional e a participação nos de caráter geral, em matéria administrativa, tributária ou trabalhos das diferentes comissões e grupos de trabalho aduaneira. constituídos no âmbito da OCDE, da União Europeia e de outros organismos internacionais; Artigo 31.º g) Prestar apoio técnico às restantes unidades orgânicas Direção de Serviços de Auditoria Interna da AT relativamente à execução das convenções interna- cionais em matéria tributária e aduaneira; 1 — A Direção de Serviços de Auditoria Interna, abre- h) Colaborar, em articulação com a Direção de Serviços viadamente designada por DSAI, avalia o cumprimento de Formação, na qualificação permanente dos trabalhado- das políticas e os procedimentos de controlo interno da res da AT, designadamente no que se refere à preparação AT, colabora com os organismos de controlo externo e de manuais e outros elementos de estudo; assegura o acompanhamento das medidas preventivas e i) Assegurar a atividade documental, científica e técnica, corretivas dos sistemas de controlo interno. necessária ao adequado funcionamento da AT, bem como 2 — À DSAI, no âmbito das suas atribuições, compete, gerir a respetiva biblioteca; designadamente: j) Assegurar a edição das publicações periódicas Ciência a) Analisar e avaliar, em termos de eficácia e eficiência, e Técnica Fiscal e Aduaneira e Cadernos de Ciência e Téc- a atividade prosseguida pelos serviços da AT, detetando nica Fiscal e Aduaneira, bem como de outras publicações e caracterizando os fatores e as situações condicionantes científicas e técnicas no mesmo âmbito; ou impeditivas da realização dos objetivos superiormente k) Promover e assegurar as relações com organismos definidos; nacionais vocacionados para o estudo de matérias tribu- b) Desenvolver ações de auditoria interna de gestão; tárias e aduaneiras; c) Verificar o cumprimento das disposições legais e l) Coordenar o pré-contencioso e o contencioso comu- regulamentares e identificar as situações de falta de uni- nitário; formidade na aplicação dos procedimentos tributários e m) Promover a inventariação e sistematização do acervo aduaneiros; museológico tributário e aduaneiro e assegurar a recolha, d) Recolher informações, elaborar relatórios e propor seleção e tratamento da documentação histórica e gerir o medidas tendentes à eliminação das eventuais disfunções respetivo arquivo histórico. ou incorreções detetadas; 5538-(268) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 e) Elaborar planos e relatórios de execução no âmbito Artigo 33.º da gestão de riscos de corrupção e infrações conexas e Direção de Serviços de Comunicação e Apoio ao Contribuinte assegurar a respetiva monitorização; f) Colaborar com o Conselho de Prevenção da Cor- 1 — A Direção de Serviços de Comunicação e Apoio rupção no âmbito do artigo 9.º da Lei n.º 52/2008, de 4 ao Contribuinte, abreviadamente designada por DSCAC, de setembro; assegura a divulgação de informação com relevância tri- g) Colaborar nas ações de controlo externas efetuadas butária e aduaneira, bem como desenvolve as políticas aos serviços, designadamente nas das instituições comu- de comunicação da AT tendo em vista, nomeadamente, nitárias; a promoção da confiança, da mobilização e do acesso ao h) Coordenar o exercício do contraditório relativo às conhecimento. ações de controlo efetuadas por entidades externas à AT 2 — À DSCAC, no âmbito das suas atribuições, com- e acompanhar o seguimento pelos serviços das sugestões pete, designadamente: formuladas pelas referidas entidades; a) Coordenar a difusão de informação sobre as normas i) Colaborar com a Inspeção-Geral de Finanças (IGF) tributárias e aduaneiras e sobre o cumprimento das respe- no âmbito dos princípios de coordenação consagrados no tivas obrigações fiscais; Sistema Nacional de Controlo Interno da Administração b) Gerir os canais de relacionamento informativo, desig- Financeira do Estado (SCI); nadamente a gestão do conteúdo do portal da AT na Internet j) Cooperar, em matéria de auditoria interna, com os e intranet e o Centro de Atendimento Telefónico; departamentos similares dos outros Estados membros da c) Gerir a informação relevante para o atendimento dos União Europeia e com os serviços da Comissão das Co- contribuintes, contribuindo para a simplificação e nor- munidades Europeias; malização dos procedimentos e para a uniformização da k) Acompanhar as visitas de missões comunitárias a informação a prestar pelos serviços; Portugal no domínio dos recursos próprios comunitários. d) Colaborar com outras entidades públicas na promoção e desenvolvimento de canais de atendimento; Artigo 32.º e) Desenvolver, em articulação com as demais unidades Direção de Serviços de Cooperação e Relações Institucionais orgânicas da AT, iniciativas que promovam, junto dos contribuintes, operadores económicos e cidadãos em geral, 1 — A Direção de Serviços de Cooperação e Relações uma atitude proativa da AT, no reforço da prevenção e no Institucionais, abreviadamente designada por DSCRI, as- aumento do cumprimento voluntário; segura a colaboração e os contactos com as organizações f) Promover e coordenar a realização de campanhas da União Europeia, com as instituições internacionais e informativas; nacionais, bem como com as demais entidades e organi- g) Recolher e analisar a informação da comunicação zações de natureza empresarial, profissional e social com social sobre matéria tributária e aduaneira e sobre a AT relevância no domínio da missão e atribuições da AT. em geral; 2 — À DSCRI, no âmbito das suas atribuições, compete, h) Assegurar junto dos trabalhadores a divulgação da designadamente: informação relevante para garantir a compreensão da estra- a) Proceder ao estudo e elaborar propostas de medidas tégia e o alinhamento dos recursos humanos com os ob- destinadas a desenvolver a cooperação tributária e adua- jetivos estratégicos; neira com as administrações de outros países, designa- i) Fomentar a comunicação interna, designadamente damente com os membros da Comunidade dos Países de através da divulgação periódica aos trabalhadores de infor- Língua Portuguesa (CPLP); mação relativa a atualidades e atividades relevantes da b) Garantir a colaboração e os contactos com as orga- AT. nizações e instituições internacionais com impacto no domínio da missão e atribuições da AT; Artigo 34.º c) Assegurar a colaboração e contactos com os demais Unidade dos Grandes Contribuintes departamentos e serviços do Ministério das Finanças e dos restantes departamentos governamentais; 1 — A Unidade dos Grandes Contribuintes, abreviada- d) Garantir as relações com organizações e associações mente designada por UGC, assegura no domínio da gestão de caráter económico e social com relevância no domínio tributária as relações com os contribuintes que lhe sejam da missão e atribuições da AT, no plano nacional e inter- atribuídos e exerce em relação a estes a ação de inspeção nacional; tributária e de justiça tributária. e) Garantir a colaboração com entidades, organizações 2 — Relativamente aos contribuintes a que se refere o e associações representativas a nível regional e local com número anterior, à UGC, no âmbito das suas atribuições, impacto no domínio da missão e atribuições da AT; compete, designadamente: f) Garantir as relações com entidades, organizações e a) Assegurar uma assistência personalizada aos contri- associações de natureza empresarial e profissional; buintes garantindo o acompanhamento do seu relaciona- g) Apoiar as iniciativas da AT relacionadas com mento global com a administração tributária; representação externa, designadamente a organização b) Assegurar aos contribuintes que sejam considerados de seminários, congressos, reuniões ou atividades de elevada dimensão económica e fiscal, em função de cri- afins; térios previamente definidos por despacho do diretor-geral h) Organizar e manter atualizado o acervo de conven- da Autoridade Tributária e Aduaneira, o acompanhamento ções, tratados e acordos internacionais e comunitários do respetivo relacionamento com a AT através de um relevantes em matéria aduaneira. interlocutor único designado por gestor de contribuinte; Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(269) c) Prestar assistência pré-declarativa, nomeadamente j) Direção de Finanças da Guarda; através do acompanhamento e análise conjunta com os k) Direção de Finanças da Horta (Ilhas do Corvo, Faial, contribuintes das matérias de maior complexidade técnica; Flores e Pico); d) Analisar e acompanhar o comportamento tributário l) Direção de Finanças de Leiria; e aduaneiro dos contribuintes e dos setores de atividade m) Direção de Finanças de Lisboa; económica em que se inserem, através da verificação, n) Direção de Finanças de Ponta Delgada (Ilhas de Santa análise formal e coerência dos elementos declarados, bem Maria e São Miguel); como da monitorização e análise da informação constante o) Direção de Finanças de Portalegre; das bases de dados e da recolha sistematizada de quaisquer p) Direção de Finanças do Porto; outros tipos de informação disponível; q) Direção de Finanças de Santarém; e) Prestar informações sobre a situação dos contribuin- r) Direção de Finanças de Setúbal; tes, bem como esclarecer as dúvidas por eles suscitadas, s) Direção de Finanças de Viana do Castelo; tendo em consideração as orientações administrativas que t) Direção de Finanças de Vila Real; contenham a interpretação das leis tributárias; u) Direção de Finanças de Viseu. f) Acompanhar os procedimentos relativos à liquidação ou controlo da liquidação dos tributos; 3 — As Alfândegas que integram os serviços descon- g) Avaliar e propor a aceitação de acordos prévios de centrados da AT, a nível regional são as seguintes: preços de transferência; h) Acompanhar os processos de atribuição de benefícios a) Alfândega do Aeroporto de Lisboa; fiscais que dependam do reconhecimento do Ministro das b) Alfândega do Aeroporto do Porto; Finanças ou do diretor-geral da Autoridade Tributária e c) Alfândega de Alverca; Aduaneira; d) Alfândega de Aveiro; i) Assegurar e aprofundar o relacionamento entre a AT e) Alfândega de Braga; e os contribuintes, nomeadamente, tendo em vista o esta- f) Alfândega de Faro; belecimento de códigos de boas práticas empresariais no g) Alfândega do Freixieiro; domínio da tributação e na identificação e entendimento h) Alfândega do Funchal; das suas necessidades e dos riscos tributários associados; i) Alfândega do Jardim do Tabaco; j) Realizar procedimentos de inspeção à contabilidade j) Alfândega de Leixões; dos contribuintes, com recurso a técnicas de auditoria, k) Alfândega Marítima de Lisboa; confirmando a veracidade das declarações efetuadas, por l) Alfândega de Peniche; verificação substantiva dos documentos de suporte; m) Alfândega de Ponta Delgada; k) Desenvolver modelos de gestão do risco, tendo em n) Alfândega de Setúbal; vista a identificação, análise, avaliação e cobertura dos o) Alfândega de Viana do Castelo. riscos tributários decorrentes das atividades dos contri- buintes; 4 — A área de jurisdição das direções de finanças e das l) Instaurar e instruir processos de inquérito, nos termos alfândegas é definida por despacho do diretor-geral da dos artigos 40.º e 41.º do RGIT; Autoridade Tributária e Aduaneira, publicado na 2.ª série m) Proceder à instauração, instrução e apreciação do do Diário da República. procedimento tributário, oficiosamente ou por iniciativa 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode do contribuinte, de revisão do ato tributário ou da matéria o diretor-geral, com fundamento, designadamente, em tributável; critérios de economia de custos, proximidade geográfica, n) Proceder à instauração, instrução e apreciação do conveniência processual ou eficiência e eficácia dos ser- procedimento de reclamação graciosa; o) Colaborar com a representação da Fazenda Pública viços, ouvidos os diretores das alfândegas envolvidas, junto dos tribunais tributários. autorizar que o exercício da ação tributária e aduaneira sobre determinados operadores económicos, suas mer- Artigo 35.º cadorias e locais de armazenamento, se faça por estância aduaneira diferente da que, por força do número anterior, Organização dos serviços desconcentrados lhes competiria. 1 — Os serviços desconcentrados da AT integram, a nível regional, as direções de finanças e as alfândegas, e Artigo 36.º a nível local, os serviços de finanças, as delegações e os Direções de finanças postos aduaneiros. 2 — As Direções de Finanças que integram os serviços 1 — Às direções de finanças, compete: desconcentrados da AT a nível regional, são as seguintes: a) Assegurar as funções de orientação e controlo da a) Direção de Finanças de Angra do Heroísmo (Ilhas administração tributária na respetiva área de jurisdição e de Graciosa, São Jorge e Terceira); coordenar os serviços de finanças, salvo nas matérias das b) Direção de Finanças de Aveiro; atribuições das alfândegas; c) Direção de Finanças de Beja; b) Executar as atividades cometidas à AT que, por lei d) Direção de Finanças de Braga; ou decisão superior, lhes sejam atribuídas; e) Direção de Finanças de Bragança; c) Aplicar a lei tributária aos factos concretos, nos casos f) Direção de Finanças de Castelo Branco; previstos na lei; g) Direção de Finanças de Coimbra; d) Executar os procedimentos técnicos e administrativos h) Direção de Finanças de Évora; relativos à gestão tributária para os quais sejam compe- i) Direção de Finanças de Faro; tentes; 5538-(270) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 e) Instruir ou informar os procedimentos que careçam j) Assegurar a liquidação e cobrança «a posteriori» de decisão superior; dos direitos aduaneiros, impostos especiais de consumo e f) Responder aos pedidos de esclarecimento suscitados demais imposições que se mostrem devidas na sequência pelos contribuintes e informar exposições e outros docu- das atividades de natureza fiscalizadora e inspetiva reali- mentos relativos à sua situação tributária; zadas pelos serviços antifraude aduaneira em relação às g) Assegurar as atividades relacionadas com a arrecada- empresas e demais contribuintes que tenham a sua sede ção dos impostos e outros tributos, com exceção dos pre- na área de jurisdição da respetiva alfândega, sem prejuízo vistos no artigo seguinte, e com controlo do cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 36.º; da obrigação de imposto pelos sujeitos passivos; k) Assegurar a contabilização de receitas e tesouraria h) Assegurar a contabilização de receitas e tesouraria do Estado; do Estado; l) Organizar os processos de impugnação judicial dos i) Assegurar as atividades relacionadas com a inspeção atos praticados pelo diretor da alfândega ou por outra tributária, desenvolvendo os procedimentos de investiga- entidade sua subordinada e remetê-los ao representante ção das irregularidades fiscais, de prevenção e combate à da Fazenda Pública; fraude e evasão fiscais que lhes sejam cometidas; m) Assegurar a extração de certidões de dívida, com j) Assegurar as atividades relacionadas com a justiça vista à organização dos processos de execução fiscal e tributária, desenvolvendo os procedimentos inerentes à acompanhar os respetivos processos; conflitualidade fiscal suscitada pelos contribuintes ou re- n) Instruir os processos de venda, afetação e inutilização sultante do incumprimento das obrigações fiscais; de mercadorias e solicitar o parecer técnico da unidade k) Coordenar e controlar a atuação dos serviços de fi- orgânica competente; nanças no âmbito da gestão tributária e da cobrança; o) Proceder à recolha e tratamento da informação, ao ní- l) Executar quaisquer outras atividades que lhe sejam vel da sua área de jurisdição, com vista, designadamente, à cometidas por lei ou decisão superior. aplicação da análise de risco, de forma a facilitar e orientar 2 — As direções de finanças são dirigidas por diretores a execução de toda a atividade aduaneira e fiscal; de finanças, que podem ser coadjuvados por diretores de p) Proceder à recolha e difusão da informação no âmbito finanças-adjuntos. dos sistemas aduaneiros antifraude comunitário e nacional, de acordo com as normas estabelecidas para cada uma das Artigo 37.º respetivas aplicações; q) Assegurar, no domínio da troca de informações, o Competências das alfândegas permanente relacionamento com a DSAFA; 1 — Às alfândegas compete: r) Elaborar e executar programas de ação de controlo de natureza fiscalizadora em conformidade com o estabe- a) Exercer ações de controlo sobre as mercadorias e os lecido no plano referido na alínea h) do n.º 2 do artigo 20. meios de transporte introduzidos no território aduaneiro da º e efetuar ações de caráter imediato, bem como ações de Comunidade e sobre os locais de armazenamento das mer- natureza inspetiva desde que superiormente determinadas; cadorias sob ação fiscal, bem como garantir o cumprimento s) Fiscalizar os meios de transporte e as mercadorias das formalidades aduaneiras necessárias à apresentação sujeitas a ação fiscal aduaneira, exercendo os controlos das mercadorias à alfândega e no âmbito do processo de necessários à prevenção e repressão da fraude aduaneira desalfandegamento das mercadorias; e tributária, isoladamente ou em ações conjuntas, em ar- b) Atribuir, às mercadorias, um destino aduaneiro; ticulação com as unidades orgânicas competentes, com c) Assegurar a liquidação e cobrança dos direitos adua- outras entidades administrativas ou policiais; neiros, dos impostos especiais de consumo e demais im- t) Controlar e fiscalizar a entrada, a permanência e a posições a cobrar pelas alfândegas; saída das embarcações, designadamente das de recreio; d) Decidir, no quadro da sua competência, os pedidos u) Manter permanentemente atualizada informação de franquia e de isenção de âmbito aduaneiro e fiscal, bem como garantir a aplicação dos regimes pautais preferenciais sobre os processos-crime e sobre os processos de contra- e dos que conferem um tratamento pautal diferenciado; ordenação; e) Analisar e decidir os casos de reembolso e de dispensa v) Instruir os processos de contraordenação, no âmbito de pagamento de direitos não abrangidos pelo disposto na da sua competência; alínea i) do n.º 2 do artigo 11.º; w) Acompanhar junto dos tribunais administrativos e f) Suspender a obrigação de pagamento dos direitos, fiscais os processos de contencioso administrativo relativos nos casos não abrangidos pelo disposto na alínea i) do a atos praticados pelo diretor da alfândega ou por outra n.º 2 do artigo 11.º; entidade sua subordinada; g) Decidir, no quadro da sua competência, os casos x) Assegurar a execução das tarefas administrativas em de suspensão de execução das decisões contestadas com matéria de gestão corrente de pessoal; fundamento no artigo 244.º do Código Aduaneiro Comu- y) Informar os pedidos de afetação e movimentação de nitário; pessoal, analisando as necessidades manifestadas pelos h) Assegurar a gestão corrente da caução global para serviços desconcentrados de âmbito local delas depen- desalfandegamento das mercadorias e demais garantias dentes. fiscais; i) Promover o controlo «a posteriori» da documentação 2 — Com fundamento na natureza das mercadorias aduaneira e fiscal e organizar os processos de cobrança ou no regime aduaneiro a que devam ser sujeitas, pode, «a posteriori» decorrentes dos procedimentos de desalfan- o diretor-geral, determinar por despacho, publicado no degamento, quer de direitos aduaneiros quer de impostos Diário da República, 2.ª série, que algumas alfândegas sobre o consumo; assumam uma natureza especializada, prosseguindo, Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(271) apenas parcelarmente, as atribuições de natureza ope- iv) Assegurar as funções de informação e de apoio direto rativa da AT. aos contribuintes; 3 — As alfândegas são dirigidas por diretores de al- fândega, que podem ser coadjuvados por um diretor de b) Às delegações e postos aduaneiros: alfândega-adjunto. i) Às delegações aduaneiras compete assegurar o exer- Artigo 38.º cício desconcentrado das competências previstas nas alí- neas a) a t) do artigo 37.º, sem prejuízo das competên- Estrutura dos serviços desconcentrados de âmbito regional cias especiais que lhes forem cometidas por despacho do 1 — As direções de finanças e as alfândegas dispõem diretor-geral; de estrutura ajustada ao perfil económico e demográfico ii) Aos postos aduaneiros compete assegurar o exercício da área territorial respetiva, considerando o volume de das competências que especificamente lhes forem come- serviço, o número de contribuintes e agentes económicos tidas por despacho do diretor-geral. abrangidos e o volume de receita, sendo, por despacho do diretor-geral, as direções de finanças agrupadas em 2 — Os serviços de finanças são chefiados por chefes três níveis. de finanças. 2 — A estrutura flexível das direções de finanças do 3 — Os serviços de finanças são classificados, por des- grupo I compreende até ao máximo de: pacho do diretor-geral, de nível I ou de nível II, consoante o número de contribuintes, o volume de serviço e o volume a) Trinta e duas divisões; de receita. b) Seis secções na área do apoio administrativo. 4 — Os serviços de finanças de nível I dispõem, em regra, de uma secção de tributação, de uma secção de jus- 3 — A estrutura flexível das direções de finanças do tiça tributária e de uma secção de cobrança e, sempre que grupo II compreende até ao máximo de: se justifique, a secção de tributação pode ser desdobrada a) Cinquenta e seis divisões; em duas secções. b) Vinte e quatro serviços: de apoio técnico à ação cri- 5 — Nos serviços de finanças de nível I, integrados em minal, de planeamento, gestão e apoio à inspeção e de direções de finanças do grupo I, a secção de tributação pode apoio à representação da Fazenda Pública; ser desdobrada em três secções e a da justiça tributária em c) Dezasseis secções na área do apoio administrativo. duas secções. 6 — Os serviços de finanças de nível II dispõem, em 4 — A estrutura flexível das direções de finanças do regra, de uma secção de tributação e de justiça tributária e grupo III compreende até ao máximo de: de uma secção de cobrança e, sempre que tal se justifique, pode aquela ser desdobrada em duas secções de tributação a) Quarenta e quatro divisões; e de justiça tributária. b) Vinte e dois serviços: de apoio técnico e de apoio à 7 — O chefe do serviço de finanças pode ser coadjuvado representação da Fazenda Pública; por um a quatro adjuntos nos serviços de finanças de ní- c) Onze secções de apoio administrativo. vel I, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo, e por um a três adjuntos nos serviços de finanças de nível II. 5 — As unidades orgânicas designadas por serviços e 8 — As alfândegas a que se refere o artigo 35.º podem núcleos são chefiadas respetivamente por trabalhadores integrar delegações aduaneiras e postos aduaneiros, criados pertencentes ao grupo de administração tributária e às e extintos por despacho do diretor-geral, publicado no Diá- carreiras técnica superior aduaneira e de técnico verifica- rio da República, 2.ª série, que fixa a respetiva dependência dor, a designar pelo diretor-geral, mediante proposta do hierárquica e a correspondente área de jurisdição. respetivo diretor de finanças ou de alfândega. 9 — Sem prejuízo do disposto no número anterior po- 6 — As unidades orgânicas designadas por secções são derão ser criadas delegações aduaneiras ou postos adua- chefiadas por coordenadores técnicos ou, na sua falta, neiros nas instalações dos operadores económicos, para por trabalhadores pertencentes às carreiras gerais, a de- maior celeridade das formalidades, economia de meios ou signar pelo diretor-geral, mediante proposta do diretor simplificação dos procedimentos de desalfandegamento de finanças. das mercadorias, constituindo a instalação, equipamento e manutenção dos serviços criados, encargo dos operadores Artigo 39.º económicos. 10 — As delegações aduaneiras são geridas por um Serviços desconcentrados de âmbito local chefe de delegação que depende, hierarquicamente, do 1 — A AT dispõe de unidades orgânicas desconcentradas respetivo diretor de alfândega. de âmbito local, designadas por serviços de finanças, de- 11 — Os postos aduaneiros podem ser geridos por um legações e postos aduaneiros, às quais compete no âmbito coordenador que depende, hierarquicamente, do respetivo da respetiva área de jurisdição: diretor de alfândega ou chefe de delegação, sendo que na ausência de um coordenador, os funcionários do posto a) Aos serviços de finanças: dependem do respetivo diretor de alfândega ou do chefe i) Executar os procedimentos relativos à verificação da de delegação. situação fiscal dos contribuintes; ii) Exercer as atividades de inspeção e de justiça tri- Artigo 40.º butária; Núcleos iii) Executar os serviços complementares de adminis- tração fiscal ou quaisquer outras tarefas que lhes sejam Quando a natureza das matérias ou as necessidades cometidas por lei ou por determinação superior; dos serviços, devidamente fundamentadas, o determinem, 5538-(272) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 podem, mediante proposta dos subdiretores-gerais, dos Artigo 44.º diretores de serviço, dos diretores de finanças e diretores Norma de revisão de alfândega ser criados núcleos, enquanto estruturas in- formais, transitórias, flexíveis e de composição variável, A presente portaria deve ser revista decorrido um ano através de despacho do diretor-geral, que definirá as suas sobre a data da sua entrada em vigor. competências e dependência hierárquica. Artigo 45.º Artigo 41.º Norma revogatória Unidades orgânicas flexíveis São revogadas as Portarias n.os 348/2007, 349/2007, 1 — O número máximo de unidades orgânicas flexíveis 352/2007, de 30 de março. da AT é fixado em cento e sessenta e quatro. 2 — As unidades orgânicas flexíveis são definidas por Artigo 46.º despacho do diretor-geral, publicado no Diário da Repú- Entrada em vigor blica, 2.ª série. A presente portaria entra em vigor em 1 de janeiro de Artigo 42.º 2012. Chefes de equipas multidisciplinares O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra- baça Gaspar, em 29 de dezembro de 2011. A dotação máxima de chefes de equipas multidiscipli- nares é fixada em vinte e sete. QUADRO ANEXO Artigo 43.º (a que se refere o n.º 4 do artigo 43.º) Disposições finais Unidade orgânica (Portarias n.os 348/2007 Unidade orgânica que sucede e 349/2007, de 30 de março) 1 — Até à publicação do despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 38.º, as Direções de Finanças agrupam-se Direção de Serviços do Imposto so- Direção de Serviços do Imposto so- do seguinte modo: bre o Rendimento das Pessoas bre o Rendimento das Pessoas Singulares. Singulares. a) Grupo I: Direções de Finanças de Lisboa e Porto; Direção de Serviços do Imposto so- Direção de Serviços do Imposto so- b) Grupo II: Direções de Finanças de Aveiro, Braga, bre o Rendimento das Pessoas bre o Rendimento das Pessoas Coimbra, Faro, Leiria, Santarém, Setúbal e Viseu; Coletivas. Coletivas. c) Grupo III: Direções de Finanças de Angra do He- Direção de Serviços de Avalia- Direção de Serviços de Avalia- ções. ções. roísmo, Beja, Bragança, Castelo Branco, Évora, Guarda, Direção de Serviços de Tributação Direção de Serviços de Tributação Horta, Ponta Delgada, Portalegre, Viana do Castelo e Vila Aduaneira. Aduaneira. Real. Direção de Serviços de Licencia- Direção de Serviços de Licencia- mento. mento. Laboratório . . . . . . . . . . . . . . . . . Direção de Serviços Técnicos, Aná- 2 — Até à publicação dos despachos a que se referem lise e Laboratório. os n.os 4 do artigo 35.º e 8 do artigo 39.º, as direções de Direção de Serviços de Cobrança Direção de Serviços de Cobrança. finanças, as alfândegas, as delegações aduaneiras e os Direção de Serviços de Reembol- Direção de Serviços de Reembol- sos. sos. postos aduaneiros mantêm a atual jurisdição. Direção de Serviços Antifraude . . . Direção de Serviços Antifraude 3 — Até à publicação do despacho a definir a estrutura Aduaneira. flexível da AT, a que se refere o n.º 2 do artigo 41.º, os diretores de alfândega são coadjuvados por diretores de alfândega adjuntos nos termos das disposições legais em vigor. MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA SOLIDARIEDADE 4 — São mantidas as comissões de serviço dos titulares dos cargos de direção intermédia de 1.º grau das unidades E DA SEGURANÇA SOCIAL orgânicas dos serviços centrais, nos termos do disposto na parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei Portaria n.º 320-B/2011 n.º 2/2004, de 15 de janeiro, com as alterações introduzidas de 30 de Dezembro pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro e 3-B/2010, de 28 de abril, nas unidades A Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, que aprova orgânicas que lhes sucedam, independentemente da alte- o Orçamento do Estado para 2012, suspende o regime ração das respetivas designações, conforme quadro anexo de atualização do valor do indexante dos apoios sociais à portaria que aprova a estrutura nuclear da AT. (IAS) previsto no artigo 5.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 5 — São ainda mantidas nos termos do número anterior de dezembro, mantendo em vigor o valor de € 419,22 as comissões de serviço dos titulares dos cargos de direção estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/2009, intermédia de 2.º grau das unidades orgânicas dos serviços de 24 de dezembro. centrais e dos serviços desconcentrados de âmbito regional, É, igualmente, suspenso o regime de atualização das de acordo com o quadro que deve constar do despacho a pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo que se refere o n.º 2 do artigo 41.º sistema de segurança social, previsto nos artigos 6.º e 7.º 6 — São mantidas as comissões de serviço dos titulares da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, bem como o dos cargos de diretor de finanças, de diretor de finanças regime de atualização das pensões do regime de prote- adjunto e de diretor de alfândega. ção social convergente estabelecido no artigo 6.º da Lei Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(273) n.º 52/2007, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 11/2008, CAPÍTULO II de 20 de fevereiro. Atualização das pensões do regime geral A referida Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, procede também ao congelamento nominal das pensões Artigo 3.º regulamentares de invalidez e velhice do regime geral de segurança social, por incapacidade permanente para Valor mínimo de pensão dos pensionistas de invalidez e de velhice o trabalho, por morte e por doença profissional e demais 1 - Aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime pensões, subsídios e complementos atribuídos pelo sistema geral com carreira contributiva relevante para a taxa de de segurança social, bem como das pensões de aposen- formação da pensão inferior a 15 anos é garantido um tação, reforma, invalidez e outras pensões, subsídios e valor mínimo de pensão de € 254,00. complementos a cargo da Caixa Geral de Aposentações, 2 - Os valores mínimos de pensão previstos no número I. P. (CGA), atribuídas em data anterior a 1 de janeiro de anterior e no n.º 2 do artigo 5.º da Portaria n.º 1458/2009, 2012. de 31 de dezembro: São excluídas do referido congelamento as pensões a) Não relevam para efeitos da parcela de pensão cor- mínimas de invalidez e velhice do regime geral, as pensões respondente a carreira contributiva do regime geral de do regime especial de segurança social das atividades segurança social que integre a pensão dos beneficiários da agrícolas (RESSAA), as pensões do regime não contribu- Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola tivo e regimes a este equiparados, as pensões dos regimes extinta pelo Decreto-Lei n.º 288/95, de 30 de outubro, transitórios dos trabalhadores agrícolas e o complemento com direito aos benefícios constantes de instrumento de por dependência, as quais são aumentados em 3,1%. regulamentação coletiva de trabalho do setor bancário; São também aumentadas em 3,1% as pensões mínimas b) Não são aplicáveis às pensões antecipadas atribuídas do regime de proteção social convergente, em consonância ao abrigo do regime de flexibilização da idade de pensão com o aumento das pensões mínimas de invalidez e velhice por velhice, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º do do regime geral de segurança social. Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de setembro, na redação dada Assim: pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de janeiro, nem às pensões Nos termos dos artigos 68.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de antecipadas atribuídas ao abrigo do regime de flexibili- zação previsto na alínea a) do artigo 20.º do Decreto-Lei janeiro, 42.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, n.º 187/2007, de 10 de maio; 59.º do Estatuto da Aposentação, 6.º da Lei n.º 52/2007, c) São aplicáveis aos beneficiários abrangidos pelos regu- de 31 de agosto, 79.º e 80.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de lamentos especiais de segurança social dos trabalhadores dezembro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Coletivos e das Finanças e da Solidariedade e da Segurança Social, do Porto. o seguinte: Artigo 4.º Atualização das pensões mínimas de sobrevivência CAPÍTULO I 1 - Os valores mínimos das pensões de sobrevivência Disposições gerais são garantidos por aplicação das respetivas percentagens de cálculo aos valores mínimos das pensões de invalidez e Artigo 1.º velhice fixados no n.º 1 do artigo 3.º desta portaria e no n.º 2 do artigo 5.º da Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro. Objeto 2 - Os valores mínimos das pensões de sobrevivência a A presente portaria estabelece, nos termos do artigo 80.º que se refere o número anterior são aplicáveis às pensões de sobrevivência concedidas até 31 de dezembro de 2010 da Lei n.º 64-B/2011, de dezembro, as normas de execução por falecimento de beneficiário da Caixa de Previdência da atualização transitória para o ano de 2012: do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi. a) Das pensões mínimas do regime geral de segurança social, do regime especial de segurança social das ativi- Artigo 5.º dades agrícolas (RESSAA), do regime não contributivo Atualização das pensões provisórias de invalidez e regimes a este equiparados, dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas e do complemento por de- O valor das pensões provisórias de invalidez que esteja pendência; a ser concedido à data da entrada em vigor desta portaria é fixado em € 195,40. b) Das pensões mínimas de aposentação, reforma e inva- lidez atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, I. P. CAPÍTULO III Artigo 2.º Atualização das pensões de outros regimes Indexação do valor mínimo das pensões ao IAS As percentagens de indexação ao indexante dos apoios Artigo 6.º sociais (IAS) do valor mínimo das pensões e de ou- Atualização das pensões do regime tras prestações sociais referidas no anexo I da Portaria especial das atividades agrícolas n.º 1458/2009, de 31 de dezembro, atualizadas nos termos 1 - O quantitativo mensal das pensões de invalidez e da presente portaria, são as constantes do anexo I da pre- de velhice do regime especial das atividades agrícolas é sente portaria, que desta faz parte integrante. fixado em € 234,48. 5538-(274) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 2 - Os valores das pensões de sobrevivência são atuali- CAPÍTULO V zados por aplicação das respetivas percentagens de cálculo em vigor no regime geral ao quantitativo das pensões Atualização dos montantes adicionais e prestações complementares referidas no n.º 1. Artigo 11.º Artigo 7.º Montantes adicionais das pensões Atualização das pensões do regime não contributivo Os montantes adicionais das pensões previstos no ar- 1 - O quantitativo mensal das pensões de invalidez tigo 41.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio são e de velhice do regime não contributivo é fixado em suspensos ou reduzidos, nos termos do artigo 25.º da Lei € 195,40. n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro. 2 - As pensões de viuvez e de orfandade do regime não contributivo são atualizadas para o valor que resulta da Artigo 12.º aplicação das respetivas percentagens de cálculo em vigor no regime geral ao montante fixado no n.º 1. Complemento por dependência 1 - O quantitativo mensal do complemento por depen- Artigo 8.º dência dos pensionistas de invalidez, de velhice e de so- Atualização das pensões dos regimes transitórios brevivência do regime geral de segurança social é fixado dos trabalhadores agrícolas em € 97,70 nas situações de 1.º grau e em € 175,86 nas situações de 2.º grau. 1 - O valor mensal das pensões de invalidez e de velhice 2 – O quantitativo mensal do complemento por depen- dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, re- dência dos pensionistas de invalidez, de velhice e de sobre- feridos no artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 445/70, de 23 de vivência do regime especial das atividades agrícolas, do setembro, no Decreto-Lei n.º 391/72, de 13 de outubro, e regime não contributivo e regimes equiparados é fixado demais legislação aplicável, é fixado em € 195,40. em € 87,93 nas situações de 1.º grau e em € 166,09 nas 2 - As pensões de sobrevivência dos regimes transitórios situações de 2.º grau. dos trabalhadores agrícolas atribuídas, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 174-B/75, de 1 de abril, aos cônjuges sobrevivos dos respetivos pensionistas são atua- CAPÍTULO VI lizadas por aplicação da respetiva percentagem de cálculo Atualização das pensões do regime de proteção social convergente em vigor no regime geral ao montante fixado no n.º 1. Artigo 13.º Artigo 9.º Valor mínimo das pensões de aposentação, reforma e invalidez Atualização das pensões de regimes equiparados ao regime não contributivo Os valores mínimos garantidos às pensões de aposen- tação, reforma e invalidez pagas pela CGA, em função do O quantitativo mensal das pensões e prestações equi- tempo de serviço considerado no respetivo cálculo, são os valentes, de nula ou reduzida base contributiva a cargo do constantes da seguinte tabela: Centro Nacional de Pensões, designadamente as respei- tantes à extinta Caixa de Previdência do Pessoal da Casa Valor mínimo da Tempo de Serviço Agrícola Santos Jorge, à Associação de Socorros Mútuos pensão (euros) na Inabilidade, à extinta Caixa de Previdência da Mari- nha Mercante Nacional (antigas associações), ao extinto De 5 até 12 anos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 237,38 Grémio dos Industriais de Fósforos, à extinta Caixa de Mais de 12 e até 18 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 247,43 Mais de 18 e até 24 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 272,78 Previdência da Câmara dos Despachantes Oficiais, não Mais de 24 e até 30 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 305,25 abrangidos pelo despacho n.º 40/SESS/91, de 24 de abril, Mais de 30 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 404,44 bem como às pensões atribuídas por aplicação dos regula- mentos especiais da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espetáculos, é fixado em € 195,40, sem prejuízo de Artigo 14.º valores superiores em curso. Valor mínimo das pensões de sobrevivência, preço de sangue e outras CAPÍTULO IV Os valores mínimos garantidos às pensões de sobrevi- Atualização da parcela contributiva das pensões vência pagas pela CGA, em função do tempo de serviço para efeitos de cúmulo considerado no respetivo cálculo, são as constantes da seguinte tabela: Artigo 10.º Valor mínimo da Tempo de serviço pensão (euros) Atualização da parcela contributiva A parcela contributiva a que se refere a alínea d) do De 5 até 12 anos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 118,69 artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 141/91, de 10 de abril, é Mais de 12 e até 18 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 123,72 atualizada nos termos da tabela de coeficientes que consta Mais de 18 e até 24 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 136,39 do anexo II da presente portaria, que desta faz parte inte- Mais de 24 e até 30 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 152,62 Mais de 30 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202,22 grante. Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(275) Artigo 15.º ANEXO II 14.º mês Coeficientes de atualização de pensões para efeitos de cúmulo 1 - Os aposentados, os reformados e os demais pen- sionistas da CGA, bem como os funcionários que se en- (a que se refere o artigo 10.º) contrem na situação de reserva e desligados do serviço, aguardando aposentação ou reforma, com exceção do 2012 — 1,0000 pessoal que no ano de passagem a qualquer das referidas 2011 — 1,0000 situações receba subsídio de férias, têm direito a rece- 2010 — 1,0000 ber um 14.º mês, pagável em julho, de montante igual 2009 — 1,0000 à pensão que perceberem nesse mês, sem prejuízo do 2008 — 1,0125 disposto no artigo 25.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de 2007 — 1,0419 dezembro. 2006 — 1,0704 2 - O 14.º mês é pago pela CGA ou pela entidade 2005 — 1,1036 de que dependa o interessado, consoante se encontre, 2004 — 1,1290 respetivamente, na situação de pensionista ou na situação 2003 — 1,1549 2002 — 1,1838 de reserva e a aguardar aposentação ou reforma, sem 2001 — 1,2075 prejuízo de, nos termos legais, o respetivo encargo ser 2000 — 1,2498 suportado pelas entidades responsáveis pela aposentação 1999 — 1,2935 do seu pessoal. 1998 — 1,3362 1997 — 1,3803 CAPÍTULO VII 1996 — 1,4258 1995 — 1,4729 Disposições finais 1994 — 1,5385 1993 — 1,6083 Artigo 16.º 1992 — 1,6967 1991 — 1,8165 Produção de efeitos 1990 — 2,0332 O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de ja- 1989 — 2,3369 neiro de 2012. 1988 — 2,6649 1987 — 2,9301 Artigo 17.º 1986 — 3,2323 1985 — 3,6401 Norma revogatória 1984 — 4,5127 São revogados os artigos 1.º, 2.º, 5.º, n.os 1 e 3; 6.º, 10.º, 1983 — 5,3283 11.º, 14.º a 16.º, 18.º a 20.º, 27.º, 30.º e 32.º da Portaria 1982 — 6,3463 n.º 1458/2009, de 31 de dezembro. 1981 — 7,5455 1980 — 8,8030 O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra- 1979 — 10,6566 baça Gaspar, em 29 de dezembro de 2011. — O Ministro 1978 — 12,1395 da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo 1977 — 14,8229 da Mota Soares, em 30 de dezembro de 2011. 1976 — 16,4511 1975 — 16,4511 ANEXO I 1974 — 16,4511 1973 — 18,9121 Indexação ao IAS das pensões e de outras prestações 1972 — 21,0066 sociais 1971 — 23,1012 1970 — 25,4196 (a que se refere o artigo 2.º) 1969 — 26,6800 1968 — 28,0217 Prestações Percentagem de indexação ao IAS 1967 — 29,4062 1966 — 30, 8890 Até 1965 — 33,0449 Regime geral - valor mínimo das pensões de invalidez e de velhice Número de anos civis inferior a 15 . . . . . . . . . . . 60,588 Número de anos civis de 15 a 20 . . . . . . . . . . . . . 65,548 Número de anos civis de 21 a 30 . . . . . . . . . . . . . 72,332 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Número de anos civis superior a 30. . . . . . . . . . . 90,416 Pensões do regime especial de segurança social das Portaria n.º 320-C/2011 atividades agrícolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55,933 Pensões do regime não contributivo . . . . . . . . . . . . 46,609 de 30 de Dezembro Pensões do regime transitório dos trabalhadores agrí- colas e de outros regimes equiparados a regimes A Tabela de Emolumentos Consulares estabelece os não contributivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46,609 valores a cobrar pelos serviços externos do Ministério dos Valor do rendimento social de inserção . . . . . . . . . . 46,609 Negócios Estrangeiros. 5538-(276) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 A entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 810/2009, Artigo 2.º do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que Pela cédula ou certificado de inscrição consular com estabelece o Código Comunitário de Vistos; do Decreto-Lei validade de cinco anos — € 10. n.º 99/2010, de 2 de setembro, que altera o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado; da Portaria Artigo 3.º n.º 992/2010, de 29 de setembro, que atualiza as taxas a cobrar pelos pedidos de cartão de cidadão; e da Por- 1 — Pela concessão, produção, personalização e re- taria n.º 418/2011, de 16 de março, que altera a Portaria messa de passaporte comum eletrónico — € 75. n.º 1245/2006, de 25 de agosto, por efeito da introdução da 2 — Pelos serviços especiais previstos no artigo 5.º da segunda versão do passaporte eletrónico (PEPv2), deter- Portaria n.º 1245/2006, de 25 de agosto, referentes ao ato mina que se proceda à harmonização dos valores a cobrar previsto no n.º 1, acresce a quantia de: pela Tabela de Emolumentos Consulares. a) € 30, quando seja solicitada a remessa do passaporte Por outro lado, os valores emolumentares agora defi- por correio seguro para a morada do titular; nidos contemplam os atuais custos de produção dos atos b) € 35, quando seja solicitado o serviço expresso para consulares, refletindo-se neles o processo de modernização remessa do passaporte; consular implementado ao longo dos últimos anos com c) € 45, quando seja solicitado o serviço urgente para recurso às novas Tecnologias de Informação e Comunica- remessa do passaporte. ção, contribuindo para a desmaterialização, simplificação processual, segurança e qualidade do trabalho realizado, 3 — Pelo serviço externo de recolha dos elementos assim como para uma maior celeridade e eficácia no atendi- necessários para a concessão do passaporte, nos casos em mento dos utentes que necessitam dos serviços consulares que a lei o permita, é devida a quantia de €50, a acrescer aos restantes emolumentos. portugueses. 4 — Pela concessão e emissão de novo passaporte para Assim: titular de passaporte válido, em caso de não apresentação Ao abrigo do disposto no artigo 199.º alínea g) da Cons- do que se visa substituir, é devida a quantia de € 40, a tituição e do artigo 59.º do Regulamento Consular, manda acrescer aos restantes emolumentos. o Governo, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Es- 5 — Pela emissão e concessão de segundo passaporte, trangeiros, o seguinte: nos casos em que a lei o permita, é devida a quantia de € 10, a acrescer aos restantes emolumentos. Artigo 1.º 6 — Pela emissão de passaporte para estrangeiros ou Aprovação substituição de passaporte válido para estrangeiros são devidas as quantias de € 100 e € 75, respetivamente. É aprovada a Tabela de Emolumentos Consulares a 7 — O emolumento previsto no n.º 1 reverte: cobrar pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, constante do anexo ao presente diploma e a) Para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda (INCM), que dele faz parte integrante. através da Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Co- munidades Portuguesas (DGACCP), em € 27,50; b) Do remanescente, para o Serviço de Estrangeiros e Artigo 2.º Fronteiras (SEF) em 20 % e para o Fundo para as Relações Revogação Internacionais (FRI) em 80 %. É revogada a Portaria n.º 19/2003, de 11 de janeiro. 8 — As quantias previstas no n.º 2 revertem para a INCM, através da DGACCP. Artigo 3.º 9 — O produto das quantias previstas nos n.os 3 a 6 é Entrada em vigor atribuído do seguinte modo: A presente Portaria entra em vigor no 1.º dia útil do mês a) A quantia prevista no n.º 3 do presente artigo constitui seguinte à data da sua publicação. receita do FRI; b) As quantias previstas nos n.os 4 e 5 são em 80 % receita do SEF e em 20 % receita da entidade concedente; ANEXO c) A quantia prevista no n.º 6 reverte em 20 % para o FRI e em 80 % para o SEF. (a que se refere o artigo 1.º) Artigo 4.º Tabela de Emolumentos Consulares 1 — Pelo título individual de viagem única — € 25. 2 — Pelo Emergency Travel Document — € 25. CAPÍTULO I 3 — Pela emissão de passaporte temporário — € 150. 4 — É gratuita a emissão de passaporte temporário nos Atos consulares casos em que a necessidade de deslocação para fora de país estrangeiro ou a impossibilidade de uso do passaporte SECÇÃO I comum se devam a catástrofe, guerra, alteração grave da ordem pública ou outro caso de força maior. Proteção consular Artigo 5.º Artigo 1.º 1 — Pelo visto em cédulas de marítimos — € 11. Pela inscrição consular — gratuita. 2 — Pelo averbamento em cédulas de marítimos — € 11. Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(277) Artigo 6.º e) O processo de suprimento de autorização para casa- mento de menores; Pela intervenção de funcionário consular em diligências f) Os certificados previstos nos artigos 146.º e 163.º do junto das autoridades locais ou de qualquer outra entidade, Código do Registo Civil; a solicitação dos interessados — € 30. g) O assento de casamento ou assento de transcrição de casamento lavrado no estrangeiro perante autoridade Artigo 7.º estrangeira, respeitante a nacional português. 1 — Por informações solicitadas sobre paradeiro de portugueses ou sobre qualquer outra matéria: 3 — O emolumento previsto no n.º 1 é devido ao posto a) Obtidas na sede do posto consular — € 15; consular organizador do processo de casamento, ainda que b) Obtidas fora da sede do posto consular — € 40. um ou mais dos restantes atos previstos no número anterior sejam promovidos ou efetuados noutro posto consular ou 2 — As informações referentes à residência de portu- conservatória. gueses ou a outros elementos sobre identificação civil só 4 — Pelo processo de suprimento da certidão de registo podem ser concedidas às pessoas referidas na Lei n.º 33/99, para efeitos de casamento, por cada — € 60. de 18 de maio. Artigo 13.º Artigo 8.º 1 — Pelo processo de alteração do nome — € 200. Pelo visto em contratos de trabalho ou em pedidos nu- 2 — O emolumento previsto no número anterior per- méricos de trabalhadores — € 14. tence à Conservatória dos Registos Centrais. Artigo 9.º Artigo 14.º Pela carta de chamada (termo de responsabilidade) — 1 — Pelos processos de justificação judicial e adminis- € 28. trativa, quando requeridos pelos interessados — € 50. 2 — Pelas retificações por simples despacho de irre- Artigo 10.º gularidades ou deficiências não imputáveis aos servi- ços — € 30. Não são devidos emolumentos pela intervenção refe- Artigo 15.º rida no artigo 6.º quando efetuada em favor dos interesses dos ausentes e incapazes, praticando em seu benefício os 1 — Por cada certidão de registo ou documento — € 20. atos conservatórios que as circunstâncias exijam e para 2 — Por cada certidão negativa de registo — € 25. proteção dos órfãos e todos os portugueses naufragados, 3 — Por cada certidão para fins de abono de família ou desvalidos ou detidos. de segurança social — € 10. 4 — As certidões referidas no número anterior devem mencionar o fim a que se destinam, único para que podem SECÇÃO II ser utilizadas. Atos de registo civil 5 — Pela certidão de documento, além do emolumento previsto no n.º 1, acresce, por cada página — € 2,50. Artigo 11.º Artigo 16.º 1 — Pelas convenções antenupciais, sua alteração ou revogação — € 120. 1 — Por cada consulta de nome — € 50. 2 — O emolumento previsto no número anterior inclui, 2 — Por cada consulta de nome que envolva parecer consoante os casos: onomástico — € 75. 3 — Os emolumentos referidos nos números anteriores a) A convenção antenupcial, sua alteração ou revogação; pertencem à Conservatória dos Registos Centrais. b) Registo de convenção antenupcial; c) Registo de alteração de regime de bens. Artigo 17.º 3 — O emolumento previsto no n.º 1 é devido ao posto Pela tradução de documentos de registo civil será co- consular onde a convenção antenupcial é celebrada e re- brada apenas metade dos emolumentos previstos nos ar- gistada, ainda que o registo de alteração do regime de bens tigos 39.º e 40.º seja lavrado noutro posto consular ou conservatória. Artigo 18.º Artigo 12.º 1 — São gratuitos os seguintes atos e processos: 1 — Pelo processo e registo de casamento — € 120. a) Assento de nascimento, de declaração de maternidade 2 — O emolumento previsto no número anterior inclui, ou de perfilhação; consoante os casos: b) Assento de óbito ou depósito do certificado médico a) A organização de processo de casamento; de morte fetal; b) O processo de dispensa de impedimentos matrimo- c) Assento de casamento civil ou católico urgente; niais; d) Assento de transcrição de nascimento lavrado no c) A declaração de dispensa de prazo internupcial; estrangeiro, perante autoridade estrangeira, respeitante a d) A declaração de consentimento para casamento de indivíduo a quem seja atribuída a nacionalidade portuguesa menores; ou que a adquira; 5538-(278) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 e) Assento de transcrição de declaração de maternidade, Artigo 21.º de perfilhação ou de óbito lavrado no estrangeiro, perante 1 — Pela emissão ou substituição do cartão de cidadão autoridade estrangeira, respeitante a nacional português; são devidas as seguintes taxas: f) Reconstituição de ato ou de processo; g) Processo de impedimento do casamento; a) Pedido normal com entrega no território nacional ou h) Processo de sanação da anulabilidade do casamento no estrangeiro — € 15; por falta de testemunhas; b) Pedido urgente com entrega no território nacio- i) O registo previsto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei nal — € 30; n.º 249/77, de 14 de junho, bem como os documentos e c) Pedido urgente com entrega no estrangeiro — € 45; processos a ele respeitantes; d) Pedido urgente com entrega no próprio dia do pe- j) Certidões a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 215.º dido ou no prazo de um dia, com levantamento em balcão do Código do Registo Civil, bem como certidões, fotocó- do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN), em pias e comunicações que decorram do cumprimento de Lisboa — € 35; obrigações previstas no referido Código e em legislação e) Serviço de expedição para o estrangeiro — € 5, a avulsa aplicável ao registo civil que não devam entrar em acrescer à taxa aplicável nos termos da alínea a). regra de custas; k) Certidões requeridas para fins de assistência ou be- 2 — Nos pedidos urgentes referidos nas alíneas b) e neficência, incluindo a obtenção de pensões do Estado ou c) do número anterior, os prazos máximos de entrega das das autarquias locais; cartas de ativação que permitem o levantamento do cartão l) Conferência de fotocópias, nos termos do Decreto-Lei de cidadão pelos interessados constam do Anexo à Por- n.º 30/2000, de 13 de março. taria n.º 203/2007, de 13 de fevereiro, da qual faz parte integrante. 2 — Beneficiam ainda de gratuitidade dos atos de re- 3 — Caso os prazos constantes no Anexo referido no gisto civil, dos processos e declarações que lhes respei- número anterior não sejam cumpridos, é devolvido aos tem, dos documentos necessários e processos relativos ao interessados o montante correspondente à diferença entre suprimento destes, bem como das certidões requeridas a taxa cobrada e a taxa referida na alínea a) do n.º 1. para quaisquer fins, os indivíduos que provem a sua insu- 4 — Pedido autónomo de alteração de morada — € 3. ficiência económica pelos seguintes meios: 5 — Na primeira emissão do cartão de cidadão, em regime normal, até à idade prevista no n.º 1 do artigo 3.º a) Documento emitido pela competente autoridade ad- da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, a taxa aplicável é ministrativa; reduzida em 50 %. b) Declaração passada por instituição pública de assis- 6 — Com vista a incentivar a expansão do uso de assi- tência social onde o indivíduo se encontre internado. naturas digitais, a taxa prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser reduzida em 20 % no quadro de campanhas de promo- 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, nos ção do cartão de cidadão envolvendo serviços públicos e atos, processos e procedimentos requeridos por mais de entidades privadas, mediante protocolo a celebrar com o uma pessoa, em que apenas um requerente beneficie da IRN, homologado pela tutela. gratuitidade, é devido pelo requerente não beneficiário o 7 — O regime previsto no número anterior é igual- pagamento de metade do emolumento previsto para ato, mente aplicável no quadro de campanhas de incentivo à processo e procedimento. substituição, em regime normal, de bilhetes de identidade vitalícios por cartões de cidadão. 8 — Sem prejuízo no disposto na lei sobre os atos de SECÇÃO III identificação civil gratuitos, quando, no âmbito do pedido de Atos de identificação civil emissão ou substituição do cartão de cidadão, for solicitada a realização de serviço externo, é devida uma taxa de € 40, Artigo 19.º que acresce às taxas de emissão ou substituição do cartão. 9 — A realização do serviço externo só pode ser solici- 1 — Pela requisição de cada bilhete de identidade — € 5. tada quando se trate dos pedidos referidos nas alíneas a) 2 — Pela emissão de cada bilhete de identidade — € 3. e b) do n.º 1. 3 — Por cada informação sobre identidade civil — € 8. 10 — Os emolumentos referidos nos n.os 1, 4 e 5 são re- 4 — Pela realização de serviço externo — € 30. partidos na proporção de 75 % para o IRN e 25 % para o FRI. 5 — Os emolumentos referidos nos n.os 2 e 3 pertencem 11 — Os emolumentos referidos nos n.os 6 e 7 são repar- ao Instituto dos Registos e do Notariado. tidos na proporção de 75 % para o IRN e 25 % para o FRI. 12 — O emolumento referido no n.º 8 constitui receita Artigo 20.º do FRI. São gratuitas: SECÇÃO IV a) A emissão do primeiro bilhete de identidade desde que o requerente seja menor; Atos de nacionalidade b) A emissão do bilhete de identidade quando o reque- rente comprove encontrar-se em insuficiência económica Artigo 22.º ou que se encontra internado em instituição de assistência 1 — Atribuição: ou de beneficência; c) As informações prestadas nos termos do artigo 24.º a) Por cada procedimento de inscrição de nascimento da Lei n.º 33/99, de 18 de maio. ocorrido no estrangeiro referente a maior — € 220. Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(279) b) Por cada procedimento de atribuição da nacionali- 2 — Beneficiam ainda de gratuitidade dos atos de na- dade portuguesa referente a maior, bem como pelos autos cionalidade, dos processos e declarações que lhes respei- de redução a escrito das declarações prestadas para esse tem, dos documentos necessários e processos relativos ao efeito, pelos respetivos registos e documentos oficiosa- suprimento destes, bem como das certidões requeridas mente obtidos — € 175. para quaisquer fins, os indivíduos que provem a sua insufi- ciência económica pelos meios enumerados nas alíneas a) 2 — Aquisição: ou b) do n.º 2 do artigo 18.º da presente tabela. 3 — Procedimento de aquisição de nacionalidade por- a) Por cada procedimento de aquisição da nacionalidade tuguesa a quem foi identificado como português por erro por efeito da vontade, por adoção ou por naturalização re- imputável à administração. ferentes a maior, incluindo o auto de redução a escrito das declarações verbais prestadas para esse efeito, o respetivo Artigo 24.º registo e documentos oficiosamente obtidos — € 200. b) Por cada procedimento de aquisição da nacionalidade 1 — Por cada certificado de nacionalidade — € 35. por efeito da vontade ou por naturalização referentes a 2 — O emolumento referido no número anterior per- incapaz, incluindo o auto de redução a escrito das declara- tence à Conservatória dos Registos Centrais. ções verbais prestadas para esse efeito, o respetivo registo e documentos oficiosamente obtidos — € 150. SECÇÃO V 3 — Perda: Atos de processo a) Por cada procedimento de perda da nacionalidade, Artigo 25.º bem como pela redução a escrito da declaração verbal pres- tada para esse efeito, pelo respetivo registo e documentos Pela arrecadação, administração e liquidação de espó- oficiosamente obtidos — € 120. lios — € 100. 4 — São ainda cobradas aos interessados as despesas Artigo 26.º resultantes do previsto no n.º 9 do artigo 37.º do Decreto- 1 — Pela intervenção do funcionário consular em di- -Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro. ligência ou ato praticado fora da respetiva chancelaria 5 — Pelos custos decorrentes da organização dos atos consular: referidos na alínea b) do n.º 1 e nos n.os 2, 3 e 4 acresce, quando praticados no estrangeiro, € 100. a) Na localidade — € 60; 6 — A receita emolumentar referida na alínea b) do b) Fora da sede — € 100; n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do presente artigo reverte para a Con- c) Durante a diligência mais de um dia, por cada dia servatória dos Registos Centrais, constituindo receita do além do primeiro — € 60. FRI o valor emolumentar constante na alínea a) do n.º 1 e no n.º 5. 2 — Efetuando-se duas ou mais diligências no mesmo 7 — Em caso de indeferimento liminar, os emolumen- local e dia, com referência a um único ato, são aplicados tos previstos nos números anteriores são devidos na sua os emolumentos precedentes, como se de uma só diligência totalidade. se tratasse. 3 — Comparecendo o funcionário consular no local da Artigo 23.º diligência mas deixando esta de se verificar por motivo ou facto alheio ao mesmo funcionário, cobrar-se-ão os 1 — São gratuitos os seguintes atos: emolumentos como se ela tivesse sido efetuada. a) Declaração atributiva da nacionalidade portuguesa, para inscrição de nascimento ocorrido no estrangeiro, ou Artigo 27.º declaração para fins de atribuição da referida nacionali- Pela intervenção do funcionário consular em conciliação dade, bem como os documentos necessários para tais fins, ou arbitragem — € 60. desde que referentes a menor; b) Assento de nascimento ocorrido no estrangeiro, atri- Artigo 28.º butivo da nacionalidade portuguesa, ou registo de atri- buição da referida nacionalidade, desde que referentes a Pela intervenção do funcionário consular em processo menor; de tutela ou curatela, quando o valor dos bens seja superior a € 500 — € 60. c) Declaração para aquisição da nacionalidade, nos termos dos artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Artigo 29.º outubro; d) Registo da declaração para aquisição da nacionali- Pela nomeação de louvados ou peritos — € 60. dade, nos termos dos artigos referidos na alínea anterior e registos oficiosos lavrados nos termos do artigo 33.º da Lei Artigo 30.º n.º 37/81, de 3 de outubro, bem como os procedimentos e Por anúncios, éditos ou editais, cada lauda — € 20. documentos necessários a uns e outros; e) Certidões, fotocópias e comunicações que decorram Artigo 31.º do cumprimento das obrigações previstas no Regulamento da Nacionalidade e em legislação avulsa aplicável à nacio- 1 — Por diligências efetuadas no âmbito de processos nalidade e que não devem entrar em regra de custas. judiciais ou de procedimentos administrativos a solicitação 5538-(280) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 de autoridades judiciárias, de entidades do setor público 2 — Há pluralidade de atos se a denominação corres- ou de autarquias locais, por cada: pondente a cada um dos negócios jurídicos cumulados for diferente ou se os respetivos sujeitos ativos e passivos não a) Informação avulsa — € 50; forem os mesmos. b) Inquirição de testemunha — € 50; c) Notificação ou citação — € 50; 3 — Não são considerados novos atos: d) Inquérito — € 90. a) As intervenções, aquiescências e renúncias de ter- ceiros necessárias à plenitude dos efeitos jurídicos ou à 2 — Quando exista utilização de meios tecnológicos perfeição do ato a que respeitam; especiais, pela prática dos atos previstos no ponto ante- b) As garantias entre os mesmos sujeitos; rior, são cobrados € 100, acrescendo € 100 por cada hora c) As garantias a obrigações constituídas por sociedades, adicional. agrupamentos complementares de empresas e agrupamen- 3 — Os emolumentos referidos nos números anteriores tos europeus de interesse económico prestadas por sócios e não serão devidos nos casos em que esteja legalmente pelos membros dos agrupamentos no mesmo instrumento prevista a isenção subjetiva. em que a dívida tenha sido contraída. 4 — Os atos solicitados nos termos do n.º 1 são pagos com a apresentação do pedido. 4 — Contar-se-ão como um só ato, tributado pelo emo- 5 — Quando o ato solicitado não puder ser satisfeito lumento de maior valor previsto para os atos cumulados: por motivo alheio ao posto ou ao funcionário consular encarregue da sua prática, cobrar-se-ão os emolumentos a) A venda e a cessão onerosa entre os mesmos sujeitos; como se ele tivesse sido efetuado. b) O arrendamento e o aluguer, bem como o contrato misto de locação e de parceria, entre os mesmos sujeitos Artigo 32.º e pelo mesmo prazo; c) A dissolução de sociedades e a liquidação ou partilha Pelo exame de livros, processos, títulos ou quaisquer do respetivo património; documentos para averiguação de determinado fato — € 55. d) A aquiescência recíproca entre os cônjuges ou a aquiescência conjunta do marido e mulher, para atos la- Artigo 33.º vrados ou a lavrar noutro instrumento; Não são devidos emolumentos: e) A outorga de poderes de representação ou o seu substabelecimento por marido e mulher contanto que o a) Pelos atos referidos no artigo 25.º, quando o seu valor representante seja o mesmo; seja inferior a € 500; f) As diversas garantias de terceiros a obrigações entre b) Pela arrecadação de espólios de não residentes no dis- os mesmos sujeitos prestados no título em que estas são trito consular, quando efetuada por motivo de sinistro. constituídas, sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior; SECÇÃO VI g) As diversas garantias a obrigações entre os mesmos sujeitos em título posterior àquele em que foram consti- Atos de notariado tuídas. Artigo 34.º 5 — O disposto nos números anteriores é igualmente 1 — Por cada escritura com um só ato — € 200. aplicável aos instrumentos avulsos que contenham mais 2: de um ato. a) Por cada testamento público, testamento internacio- Artigo 36.º nal, instrumento de aprovação ou abertura de testamento cerrado — € 300; 1 — Por cada instrumento de protesto de títulos de cré- b) Pela revogação de testamento — € 100. dito — € 10. 2 — Pelo levantamento de cada título antes de protes- 3 — Pelo distrate, resolução ou revogação de atos nota- tado — € 10. riais será devido um emolumento correspondente a 80 % 3 — Pela informação, dada por escrito, referente a re- do emolumento do respetivo ato. gisto lavrado no livro de protestos de títulos de crédito, 4 — Por quaisquer outros instrumentos avulsos, com por cada título — € 10. exceção dos de protesto de títulos de crédito — € 50. 5 — Por cada instrumento de ata de reunião de orga- Artigo 37.º nismo social e assistência a ela: Por cada notificação de titular inscrito efetuada a) Durante a reunião, até uma hora — € 75; nos termos do n.º 4 do artigo 99.º do Código do Nota- b) Por cada hora a mais ou fração — € 25; riado — € 50. c) Os valores previstos nas alíneas anteriores serão re- duzidos em 50 % quando solicitados por Instituições de Artigo 38.º Solidariedade Social, Culturais ou Desportivas. 1 — Pelo reconhecimento de cada assinatura — € 15. 2 — Por cada reconhecimento de letra e de assina- Artigo 35.º tura — € 15. 1 — Quando uma escritura contiver mais de um ato, 3 — Pelo reconhecimento que contenha, a pedido do cobram-se por inteiro os emolumentos devidos por cada interessado, a menção de qualquer circunstância espe- um deles. cial — € 20. Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(281) 4 — Por cada termo de autenticação com um só inter- Artigo 46.º veniente — € 30. São gratuitos os seguintes atos: 5 — Por cada interveniente a mais — € 10. 6 — É gratuito o reconhecimento presencial de assi- a) Retificação resultante de erro imputável ao notário ou natura efetuado em declarações ou requerimentos para de inexatidão proveniente de deficiência de título emitido fins de atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade pelos serviços dos registos e notariado; portuguesa. b) Sanação e revalidação de atos notariais. Artigo 39.º Artigo 47.º Tradução de documentos feita na chancelaria consular São devidos à Conservatória dos Registos Centrais: e respetivo certificado de exatidão: a) Pela transcrição de cada escritura ou testamento ou- a) De língua estrangeira para portuguesa, cada lauda torgado no estrangeiro — € 45; ou fração — € 40; b) Por cada boletim de informação ou certidão referente b) De língua portuguesa para estrangeira, cada lauda à existência de escritura ou testamento — € 25; ou fração — € 45; c) Pelo registo na Conservatória dos Registos Centrais c) De línguas orientais para português, cada lauda ou de cada escritura, testamento público, testamento interna- fração — € 60; cional, instrumento de aprovação, de depósito e abertura d) De português para línguas orientais, cada lauda ou de testamento cerrado — € 9. fração — €70. SECÇÃO VII Artigo 40.º Certificado de exatidão de tradução de cada documento Atos de comércio e navegação realizado por tradutor ajuramentado: Artigo 48.º a) Sendo a tradução de língua estrangeira para portu- guesa — € 30; Pelo visto na declaração relativa à venda de carga no b) Sendo a tradução de língua portuguesa para estran- porto de arribada — € 45. geira — € 35. Artigo 49.º Artigo 41.º Pelos vistos nos seguintes atos: 1 — Por cada certidão, certificado diverso dos previstos a) No rol de tripulação — € 18; na presente secção, pública-forma, fotocópia e respetiva b) No rol de tripulação com designação dos portos de conferência até quatro páginas, inclusive — € 23. destino e declaração do modo como tiver o capitão obser- 2 — Por cada certidão, certificado diverso dos previs- vado a lei e regulamentos vigentes — € 18. tos na presente secção, pública-forma, fotocópia e respe- tiva conferência a partir da 5.ª página, por cada página a Artigo 50.º mais — € 3. 1 — Pelo despacho de navio que, conforme as circuns- Artigo 42.º tâncias e respetivas prescrições do Regulamento Consular, deva ser expedido ou legalizado em cada porto estran- Por cada extrato para publicação — € 25. geiro: Artigo 43.º a) Navio português ou estrangeiro tomando carga para porto português — € 56; Por cada registo lavrado no livro a que se refere a alí- b) Navio português ou estrangeiro seguindo em lastro, nea f) do artigo 7.º do Código do Notariado — € 30. sem lastro algum, não tomando carga para portos portu- gueses — € 31; Artigo 44.º c) Qualquer ato de despacho em caso não previsto nas 1 — Pelos atos requisitados que não sejam outorgados alíneas a) e b) — € 28. por motivos imputáveis às partes é devido o emolumento correspondente a 80 % do emolumento do respetivo ato. 2 — Tratando-se de navio português em navegação 2 — Tratando-se, porém, de escrituras de partilha ou costeira e de cabotagem, cobrar-se-á nos casos previstos doação, ao emolumento do número anterior acrescerá o do número anterior metade do emolumento respetivo. emolumento previsto no n.º 2 do artigo 34.º reduzido a 3 — As taxas indicadas nos n.os 1 e 2 incidem sobre os metade. despachos efetuados no primeiro porto de saída, sendo reduzidas a metade nos restantes portos em que toque o Artigo 45.º navio. Não são devidos emolumentos pelos certificados para Artigo 51.º efeitos de cobrança de pensões por acidente de trabalho, sobrevivência, reforma, aposentação ou para efeitos de Pelo relatório ou protesto de mar, seu recebimento e subsídio de desemprego. legalização — € 39. 5538-(282) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 Artigo 52.º 3 — Pela requisição e emissão de certidão ou fotocópia de documentos, além do emolumento do ato respeitante a Pela numeração e rubrica de qualquer dos livros de um só navio, acresce por cada página — € 2,50. bordo — € 56. 4 — Pela confirmação do conteúdo da certidão ou fo- Artigo 53.º tocópia é devido o emolumento da respetiva emissão, re- Pelo inventário de navio, seus aprestos e carga: duzido a metade. 5 — Pela informação dada por escrito: a) Pela primeira lauda — € 56; b) Por cada lauda a mais — € 24. a) Em relação ao navio — € 11; b) Por cada navio a mais até ao máximo de € 800 — € 11. Artigo 54.º 6 — Por fotocópia não certificada, por cada página — € 3. Pela declaração de inavegabilidade e autorização para 7 — O emolumento devido pelas certidões e fotocópias é venda do navio — € 80. cobrado no ato do pedido, sendo restituído no caso de recusa da sua emissão. Artigo 55.º Artigo 61.º Pela emissão de licença de embarque de marítimos O registo de retificação é gratuito, salvo se se tratar de portugueses em embarcações estrangeiras — € 10. inexatidão proveniente de deficiência dos títulos que não sejam emitidos pelos serviços dos registos e notariado. Artigo 56.º 1 — Por inscrições de hipoteca provisórias ou defini- SECÇÃO VIII tivas, de consignação de rendimentos, penhora, arresto, arrolamento, providências cautelares e locação finan- Vistos ceira — € 80. 2 — Por cada inscrição de aquisição anterior à daquele Artigo 62.º que se apresente a requerer o registo em seu nome — € 80. 1 — Pelos custos administrativos do tratamento de pedidos 3 — Por cada inscrição transcrita em consequência de de vistos uniformes são cobrados os seguintes emolumentos: mudança de capitania ou delegação marítima — € 60. 4 — Pelo fato previsto na alínea f) do artigo 89.º do a) Visto de escala aeroportuária (Schengen) — € 60; Decreto-Lei n.º 42 645, de 14 de novembro de 1959 — € 60. b) Visto de curta duração (Schengen) — € 60; 5 — O fato que respeite a diversos navios é cobrado c) Visto de validade territorial limitada — € 60; por inteiro relativamente ao primeiro, acrescido de 50 % d) Vistos previstos nas alíneas a), b) e c) para crianças do valor do emolumento previsto para o registo, por cada a partir dos 6 anos e com menos de 12 anos — €35. navio a mais até ao limite de € 5000. 6 — Pelo averbamento à inscrição não especialmente 2 — Pelos custos administrativos do tratamento de pe- previsto — € 50. didos de visto nacionais: 7 — Pelo averbamento de cancelamento — € 80. a) De residência — € 90; 8 — Pela urgência na feitura de cada registo é devido o b) De estada temporária — € 75. valor do emolumento correspondente ao ato. 9 — Pela desistência do pedido de registo — € 34. 3 — Estão isentos do pagamento dos emolumentos re- 10 — Pela recusa do registo — € 50. lativos a vistos uniformes os requerentes de visto de uma das seguintes categorias: Artigo 57.º a) Menores de 6 anos; Pelo exame e legalização de escritura de compra de b) Alunos dos ensinos básico e secundário, estudantes do navio — € 106. ensino superior, estudantes de pós-graduação e professores Artigo 58.º e acompanhantes que realizem viagem para fins de estudo Pela mudança de bandeira: ou de formação escolar; c) Investigadores nacionais de países terceiros que 1) De portuguesa para estrangeira, incluindo o registo se desloquem para efeitos de investigação científica e a receção em depósito dos papéis da embarcação, além na Comunidade, tal como definidos na Recomendação de outra taxa a pagar no caso de venda — € 222; n.º 2005/761/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, 2) De estrangeira para portuguesa, além de outra taxa de 28 de setembro, destinada a facilitar a emissão pelos a pagar no caso de venda — € 84. Estados membros de vistos uniformes de curta duração para os investigadores nacionais de países terceiros que se deslo- Artigo 59.º quem para efeitos de investigação científica na Comunidade; Pelo certificado de navegabilidade provisório — € 66. d) Representantes de organizações sem fins lucrativos, até 25 anos de idade, que participem em seminários, con- ferências e eventos desportivos, culturais ou educativos Artigo 60.º organizados por organizações sem fins lucrativos. 1 — Pela requisição e emissão de certidão negativa — € 26. 2 — Pela requisição e emissão de certidão ou fotocópia 4 — Estão isentos do pagamento dos custos administra- de atos de registo: tivos relativos ao tratamento de pedido de visto: a) Respeitante a um só navio — € 20; a) Vistos concedidos a cidadãos estrangeiros que benefi- b) Por cada navio a mais — € 16. ciem de bolsas de estudo atribuídas pelo Estado Português; Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(283) b) Os nacionais de países terceiros que sejam familiares Artigo 67.º de cidadãos da União Europeia ou do espaço económico 1 — Pela guarda e depósito de dinheiro, bens ou quais- europeu que exerçam o seu direito à livre circulação, entendendo-se por familiares neste contexto: quer valores ou títulos alheios a espólios, incluindo o ato de levantamento — € 50. i) O cônjuge de um cidadão da União Europeia; 2 — Ao valor previsto no número anterior acresce € 50 ii) O parceiro com quem um cidadão da União Euro- por cada mês de permanência. peia vive em união de fato constituída nos termos da lei 3 — Não é devido qualquer emolumento relativamente ou com quem o cidadão mantém uma relação permanente ao período de indisponibilidade dos valores depositados devidamente certificada pela autoridade competente do em virtude de restrições impostas pelas autoridades locais. Estado membro onde reside; iii) O descendente direto com menos de 21 anos de idade Artigo 68.º ou que esteja a cargo de um cidadão da União Europeia, assim como o do cônjuge ou do parceiro na aceção da Por cada página ou fração de fotocópia simples não subalínea anterior; certificada — € 3. iv) O ascendente direto que esteja a cargo de um cida- dão da União Europeia, assim como o seu cônjuge ou do Artigo 69.º parceiro na aceção da subalínea ii); Pela receção e encaminhamento de pedidos de emis- são, de renovação ou de averbamentos de documentos c) Os nacionais portugueses que tenham também a na- oficiais — € 10. cionalidade do país de residência e que por imposições Artigo 70.º locais não possam viajar com o passaporte português; d) Os doentes beneficiários de acordos de cooperação 1 — Pela utilização do serviço de telecópia nos serviços com Portugal no domínio da saúde e respetivo acompa- consulares para emissão de documentos são cobrados os nhante; seguintes emolumentos: e) Vistos concedidos a descendentes de titulares de au- a) Por qualquer documento que contenha até sete folhas, torização de residência, ao abrigo das disposições sobre incluindo as do pedido e resposta e uma eventual folha de reagrupamento familiar; certificação ou encerramento: f) Vistos de estada temporária e vistos de residência para atividades de investigação altamente qualificada. Nos serviços consulares portugueses na Europa — € 20; Nos serviços consulares portugueses fora da Europa — 5 — Podem ficar isentos do pagamento dos custos ad- € 50; ministrativos relativos ao tratamento de pedidos de vistos: b) Por cada folha a mais, nos casos previstos na alínea a) As crianças a partir dos 6 anos e com menos de 12 anos; anterior, acrescem, respetivamente, € 3 e € 8. b) Os titulares de passaportes diplomáticos, de serviço, oficiais e especiais ou documentos de viagem emitidos por 2 — O pedido a que se refere a alínea a) do número organizações internacionais; anterior pode substituir o modelo legal de requisição de c) Os participantes, até 25 anos de idade, em seminários, certidão a que haja lugar desde que dele constem os ele- conferências e eventos desportivos, culturais ou educativos mentos nesta contidos. organizados por organizações sem fins lucrativos. 3 — Se o pedido não for satisfeito por culpa dos servi- ços, o utente é reembolsado das quantias entregues. SECÇÃO IX Artigo 71.º Atos diversos Pela intervenção na cobrança de créditos ou de quais- Artigo 63.º quer valores decorrente da intervenção em espólios: Pelo certificado expedido a favor de sociedades es- a) Até € 500 — € 20; trangeiras que desejam estabelecer ou criar sucursais em b) Entre € 500 e € 5000 — € 50; Portugal, que se encontrem constituídas segundo as leis c) Entre € 5000 e € 25000 — € 250; do respetivo país — € 190. d) De € 25000 a € 50000 — € 500; e) Superior a € 50000 — € 750. Artigo 64.º Artigo 72.º Pela intervenção do funcionário consular na venda de navio português — € 120. 1 — Diligência não judicial de busca nos livros, papéis ou processos de posto consular: Artigo 65.º a) Por cada ano indicado pela parte — € 20; Pela presidência de funcionário consular a um leilão b) Indicando a parte o dia, o mês e o ano — € 10. ou arrematação em hasta pública, exceto no caso a que se refere o artigo anterior — € 60. 2 — Os emolumentos referidos no número anterior não podem exceder € 150. Artigo 66.º Artigo 73.º Pelo depósito de documentos, processos ou registos a re- querimento particular, incluindo o respetivo termo — € 70. Pela licença para transporte de cadáver — € 30. 5538-(284) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 Artigo 74.º e) O valor dos encargos decorrentes da realização de presenças consulares, que correspondem a 15 % de cada Certificado de residência — € 30. ato praticado. Artigo 75.º 2 — Excetuam-se do previsto no número anterior o Certificado pela importação de automóvel — € 100. tratamento de pedidos de visto. Artigo 76.º Artigo 84.º Por qualquer ato não especificado na tabela — € 30. São cobrados os custos de transferência eletrónica de fundos relativos a pedidos de atos efetuados por transmis- Artigo 77.º são eletrónica de dados. Não estão sujeitas a quaisquer emolumentos importân- cias dos atos referentes às importâncias cobradas pelos Artigo 85.º consulados destinadas às famílias de portugueses vítimas 1 — Ao interessado será passado recibo das importân- de acidentes de trabalho. cias pagas, de modelo aprovado nos termos do Decreto Regulamentar n.º 5/94, de 24 de fevereiro. CAPÍTULO II 2 — Quando for praticado um número plural de atos entre si relacionados, o recibo referido no número anterior Disposições finais é emitido pelo montante total dos emolumentos cobrados. 3 — O recibo passado nos termos do número anterior Artigo 78.º é acompanhado de uma nota discriminativa de todos os Nenhum ato para a realização do qual se torne neces- atos praticados e respetivos emolumentos. sário comprovar a identidade do requerente será praticado a favor de cidadão português sem que este se encontre Artigo 86.º inscrito. 1 — Para além dos atos previstos no capítulo I, são igualmente gratuitos: Artigo 79.º a) Os atos como tal qualificados por norma interna ou A dedução das percentagens fixadas na secção VIII do internacional; capítulo I não prejudica o pagamento de emolumentos devidos pelos atos previstos nas outras secções e das ne- b) Os atos requeridos por indigentes ou indivíduos que cessárias despesas de conservação, bem como da cobrança se encontrem privados dos meios necessários à sua sub- de quaisquer rendimentos ou créditos. sistência, desde que o comprovem nos termos do disposto n.º 2 do artigo 18.º da presente tabela; Artigo 80.º c) Os atos requeridos por deficientes das Forças Arma- das Portuguesas; As remunerações de peritos são arbitradas segundo as d) Os atos relativos à expedição de navios da Armada leis e usos locais. Portuguesa, se beneficiarem de gratuitidade em território nacional; Artigo 81.º e) As certidões, atestados, legalizações e informações 1 — Pelos atos praticados fora da chancelaria, ou nesta solicitados para fins de interesse público por entidades mas fora das horas regulamentares, ou em dia em que oficiais que beneficiem de isenção de emolumentos le- aquela esteja encerrada, a solicitação dos interessados, galmente prevista; serão cobrados emolumentos correspondentes ao dobro f) Os atos solicitados a favor de funcionários em missão dos fixados na tabela para o respetivo ano. oficial, bem como a favor dos professores de Português 2 — Excetua-se do número anterior o tratamento de no estrangeiro, na área consular em que exerçam funções; pedidos de visto. g) Os atos solicitados a favor de funcionários diplo- máticos ou consulares portugueses ou membros do pes- Artigo 82.º soal assalariado local das missões diplomáticas e postos São pagos antecipadamente os emolumentos dos atos consulares na localidade do posto onde se encontrem a solicitados pelo correio. exercer funções; h) Os vistos em passaportes de serviço, diplomáticos Artigo 83.º ou comuns de funcionários diplomáticos, cônsules ou vice-cônsules, de suas famílias e pessoal do seu serviço 1 — Para além dos emolumentos previstos na tabela, doméstico; são cobrados: i) A passagem de certidões ou fotocópias requeridas a) O imposto do selo; para fins de serviço militar; b) O valor dos impressos fornecidos pelos serviços j) Os assentos, certidões ou quaisquer outros atos ou competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros; documentos que tenham de ser renovados, substituídos ou c) O valor dos impressos, taxas e emolumentos devidos retificados em consequência de os anteriores se mostrarem a outras entidades; afetados de vício, irregularidade ou deficiência imputáveis d) As despesas de correio, telefone, telecópia, comuni- aos serviços; cação de dados e telex. k) A inscrição no recenseamento eleitoral. Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 5538-(285) 2 — As isenções previstas no número anterior e no 3 — A taxa de câmbio consular será obrigatoriamente capítulo I da tabela devem ser declaradas no título de revista sempre que for superior a 6 % do desvio entre o receita, com expressa menção do artigo ou disposição seu valor e a cotação de compra da respetiva divisa pelo que as preveem. Banco de Portugal, no último dia útil de cada mês. 3 — Por autorização do Ministro com a tutela dos Ne- 4 — A taxa revista em consequência do desvio referido gócios Estrangeiros pode ser concedida a isenção ou a no número anterior aplicar-se-á a partir do último dia do redução dos emolumentos previstos na tabela. mês seguinte àquele em que se verificou o desvio em causa. 4 — Excetuando a alínea a), as isenções previstas nos 5 — Quando uma divisa não for cotada pelo Banco de n.os 1 e 3 só se aplicam ao ato consular ou parte dele cujo Portugal, a taxa de câmbio consular será calculada por emolumento reverte a favor do FRI. meio de câmbio cruzado em função do euro ou do dólar norte-americano e com base nas cotações praticadas no último dia útil do mês anterior. Artigo 87.º 6 — A taxa de câmbio consular da divisa referida no 1 — O pagamento dos emolumentos consulares é feito número anterior será revista em termos análogos ao pre- em moeda local quando convertível em euros ou noutra visto no n.º 3. moeda convertível. 7 — As quantias em moeda estrangeira resultantes da 2 — A conversão em euros para a moeda onde forem conversão ao abrigo dos números anteriores serão arre- cobrados os emolumentos consulares será calculada se- dondadas, por excesso, para a unidade divisionária ime- gundo a taxa de câmbio consular, que não poderá desviar diatamente superior. -se mais de 6 % em relação ao câmbio de compra, do O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, último dia útil do mês anterior, das divisas cotadas pelo Paulo de Sacadura Cabral Portas, em 28 de dezembro Banco de Portugal. de 2011. 5538-(286) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de Dezembro de 2011 I SÉRIE Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio electrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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