Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 250, 1.º suplemento
- Data
- 2016-12-01
Texto integral (37 543 palavras)
I SÉRIE
Sexta-feira, 30 de dezembro de 2016 Número 250
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Região Autónoma da Madeira
Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M:
Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2017 . . . . . . . . . . . . . . . . . 5158-(2)
5158-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA c) Mapa X, com as despesas correspondentes a pro-
gramas;
Assembleia Legislativa d) Mapa XI, com as transferências no âmbito das fi-
nanças locais;
Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M e) Mapa XVII das responsabilidades contratuais plu-
rianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos
autónomos, agrupadas por secretarias;
Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2017
f) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos
O Orçamento da Região Autónoma da Madeira para serviços integrados.
2017 cumpre com os diversos princípios e regras orçamen-
tais estabelecidas na Lei de Enquadramento Orçamental, Artigo 2.º
nomeadamente as regras da anualidade, do equilíbrio,
Aplicação dos normativos às entidades integradas
do orçamento bruto, da especificação, da unidade e da no setor público administrativo
universalidade.
Este Orçamento corporiza um instrumento para a con- 1 — Todas as entidades da administração pública regio-
cretização da política de sustentabilidade económica, finan- nal, previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadra-
ceira e social da Região Autónoma da Madeira, em linha mento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015,
com o Programa do XII Governo Regional. de 11 de setembro, independentemente da sua natureza
As previsões da receita e da despesa orçamental para o e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos
ano de 2017 tiveram em consideração os compromissos normativos previstos no presente decreto legislativo re-
financeiros obrigatórios, decorrentes do funcionamento e gional e no decreto regulamentar regional de execução
do plano de investimentos constante do PIDDAR, o apoio orçamental.
às iniciativas empresariais que mereçam enquadramento 2 — O disposto neste diploma prevalece sobre todas
nos programas comunitários em vigor, quer sejam públicos as disposições contrárias, ficando ainda sem efeito todas
ou privados, e bem assim o enquadramento macroeconó- as obrigações em curso que, de algum modo, impeçam o
mico vigente. cumprimento dos objetivos de estabilidade e disciplina
O Orçamento da Região Autónoma da Madeira para orçamental e dos compromissos assumidos pela Região
2017 incorpora medidas previstas na Lei do Orçamento Autónoma da Madeira.
do Estado para 2017 com aplicação direta na Região Au- 3 — Fica vedada a celebração de qualquer negócio ju-
tónoma da Madeira, designadamente em matéria de fisca-
rídico, a assunção de obrigações que impliquem novos
lidade e da despesa pública, influenciando e condicionando
a política orçamental regional. compromissos financeiros e a tomada de qualquer decisão
Com este Orçamento, a Região Autónoma da Madeira que envolva o aumento de despesa, desde que tal contrarie
concilia a necessidade do seu trajeto de equilíbrio das ou torne inexequível o cumprimento dos compromissos
contas públicas com a manutenção de um clima social e mencionados no número anterior.
económico que permita à Região continuar o seu processo 4 — Todas as entidades referidas no n.º 1 do presente
de desenvolvimento, com respeito pela coesão económica, artigo estão abrangidas pelas regras aplicáveis à assunção
territorial e social. de compromissos e aos pagamentos em atraso constantes
Assim: na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro,
deira decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 1 do 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 22/2015, de 17 de março.
artigo 227.º da Constituição e na alínea c) do n.º 1 do ar-
tigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
CAPÍTULO II
Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de
junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Finanças locais
agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 3.º
CAPÍTULO I Transferências do Orçamento do Estado
Aprovação do Orçamento 1 — Fica o Governo Regional autorizado, através da
Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pú-
Artigo 1.º blica, a transferir para as autarquias locais e associação de
Aprovação do Orçamento municípios da Região Autónoma da Madeira, os apoios
financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor des-
É aprovado, pelo presente diploma, o Orçamento da tas, líquidos das retenções que venham a ser efetuadas nos
Região Autónoma da Madeira para 2017, constante dos termos da lei.
mapas seguintes: 2 — O mapa XI contém as verbas a distribuir pelas au-
a) Mapas I a VIII do orçamento da administração pú- tarquias locais da Região Autónoma da Madeira, conforme
blica regional, incluindo os orçamentos dos serviços e se encontram discriminadas nos mapas XIX e XX da lei
fundos autónomos; que aprova o Orçamento do Estado para 2017, exceto no
b) Mapa IX, com o programa de investimentos e des- que diz respeito às transferências da participação variável
pesas de desenvolvimento da administração regional no IRS, que são transferidas diretamente pela administra-
(PIDDAR); ção central para os municípios.
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Artigo 4.º b) Montante decorrente da regularização de dívidas
Cooperação técnica e financeira
vencidas e de responsabilidades, incluindo a substituição
de dívida;
1 — Nos termos do disposto no Decreto Legislativo c) Montante das amortizações da dívida pública re-
Regional n.º 6/2005/M, de 1 de junho, na sua atual re- gional realizadas durante o ano, nas respetivas datas de
dação, fica o Governo Regional autorizado a celebrar, vencimento ou antecipadas, por razões de gestão da dívida
através dos membros do Governo Regional das respetivas pública regional;
áreas de competência, em casos excecionais e devidamente d) Montante de outras quaisquer operações que envol-
justificados, contratos-programa de natureza setorial ou vam a redução da dívida pública regional, determinado
plurissectorial com uma ou várias autarquias locais. pelo custo de aquisição em mercado da dívida objeto de
2 — Fica ainda o Governo Regional autorizado, nos redução.
termos do disposto no artigo 17.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 6/2005/M, de 1 de junho, na sua atual reda- Artigo 8.º
ção, através do membro do Governo Regional responsável Gestão e emissão de dívida
pela área das finanças, a celebrar contratos-programa com
os municípios da Região Autónoma da Madeira afetados 1 — Fica o Governo Regional autorizado, através do
pela intempérie de 20 de fevereiro de 2010, destinados a membro do Governo Regional responsável pela área das
cofinanciar iniciativas de reconstrução da responsabilidade finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dí-
dos municípios. vida pública regional das entidades abrangidas pelo n.º 2 do
artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro:
Artigo 5.º a) Renegociação das condições dos empréstimos e de-
Dívidas das autarquias locais relativas ao setor rivados;
das águas, saneamento e resíduos b) Realização de operações financeiras sobre contratos
de derivados que venham a ser tidas como adequadas;
O disposto no artigo 53.º da lei que aprova o Orça- c) Pagamento previsto ou antecipado, total ou parcial, de
mento do Estado para 2017 aplica-se às autarquias locais empréstimos já contratados, incluindo o regular pagamento
da Região Autónoma da Madeira, sendo-lhes aplicáveis dos juros previstos contratualmente;
quaisquer alterações que lhe sejam introduzidas. d) Reforço das dotações orçamentais para amortização
de capital e regularização de demais encargos associados;
CAPÍTULO III e) Substituição entre a emissão das várias modalidades
de empréstimos;
Operações passivas f) Substituição de empréstimos existentes, nos termos e
condições do contrato, quando as condições dos mercados
Artigo 6.º financeiros assim o aconselharem.
Financiamento do Orçamento da Região
Autónoma da Madeira 2 — A contabilização dos fluxos financeiros decorrentes
de gestão da dívida pública regional e das operações de de-
1 — Para fazer face às necessidades de financiamento rivados é efetuada pelo seu valor bruto, sendo as despesas
das entidades abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei deduzidas das receitas obtidas com as mesmas operações
Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, decorrentes do Or- e o respetivo saldo inscrito na rubrica da despesa.
çamento da Região Autónoma da Madeira, fica o Governo
Regional autorizado a aumentar o endividamento líquido Artigo 9.º
regional até ao montante resultante da lei que aprova o
Endividamento de entidades incluídas no universo
Orçamento do Estado para 2017. das administrações públicas e das empresas
2 — Acresce ao valor previsto no número anterior o do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira
montante dos saldos previstos e não utilizados até ao final
do ano económico de 2016. 1 — As entidades integradas no universo das adminis-
trações públicas em contas nacionais só podem aceder
Artigo 7.º a financiamento ou concretizar operações de derivados
mediante prévia autorização do membro do Governo Re-
Condições gerais do financiamento gional responsável pela área das finanças.
Nos termos dos artigos 37.º e 38.º da Lei Orgânica 2 — As entidades do setor empresarial da Região Autó-
n.º 2/2013, de 2 de setembro, e tendo como âmbito de noma da Madeira que não integrem o universo das adminis-
aplicação as entidades abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º trações públicas em contas nacionais que, numa base anual,
dessa mesma lei, fica o Governo Regional autorizado a apresentem capital próprio negativo, só podem aceder a
contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras ope- financiamento junto de instituições de crédito mediante
rações de endividamento idênticas e nos mesmos termos prévia autorização do membro do Governo Regional res-
das autorizadas para o Estado, com o prazo máximo de ponsável pela área das finanças.
50 anos, independentemente da taxa e da moeda de deno- 3 — A contratação de financiamentos de prazo superior
minação, nos mercados interno e externo, até ao montante a um ano por parte de entidades públicas que não integrem
resultante da adição dos seguintes valores: o universo das administrações públicas em contas nacio-
nais, bem como a concretização de operações de derivados,
a) Montante do acréscimo do endividamento líquido está sujeita a parecer prévio favorável do membro do Go-
resultante do artigo 6.º do presente diploma; verno Regional responsável pela área das finanças.
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4 — O disposto neste artigo prevalece sobre todas as Artigo 13.º
disposições legais gerais ou especiais que disponham em Aquisição de ativos e assunção e regularização
sentido contrário e a sua violação implica a ineficácia dos de passivos e responsabilidades
respetivos atos e responsabilidade nos termos legais.
1 — Fica o Governo Regional autorizado, através do
membro do Governo Regional responsável pela área das
CAPÍTULO IV finanças, a assumir passivos e responsabilidades de enti-
dades públicas e a celebrar acordos para a sua regulariza-
Operações ativas, regularização de responsabilidades ção, podendo pagar diretamente aos credores, mediante a
e prestação de garantias conversão em capital dessas entidades.
2 — O Governo Regional fica autorizado, através do
Artigo 10.º membro do Governo Regional responsável pela área das
finanças em conjunto com o membro do Governo Regional
Operações ativas do Tesouro Público Regional
responsável pela assunção da despesa ou com a tutela da
1 — Fica o Governo Regional autorizado, através dos entidade, a assumir passivos e responsabilidades e a pro-
membros do Governo Regional responsáveis pela área ceder à celebração de acordos de pagamento com credores
das finanças e da tutela da entidade, a realizar operações das entidades que integrem o universo das administrações
ativas até ao montante de 200 milhões de euros, incluindo públicas em contas nacionais, incluindo a assunção libera-
eventuais capitalizações de juros, não contando para este tória e transmissão de dívidas, salvaguardando os devidos
limite os montantes referentes a aplicações de tesouraria efeitos ao nível da execução orçamental, decorrentes da
e a reestruturações ou consolidações de créditos. alteração da sua exigibilidade.
3 — Fica, igualmente, o Governo Regional autorizado,
2 — Fica ainda o Governo Regional autorizado, através através do membro do Governo Regional responsável pela
do membro do Governo Regional responsável pela área área das finanças em conjunto com o membro do Governo
das finanças, a renegociar as condições contratuais de Regional responsável pela área da educação, a proceder à
empréstimos anteriores ou a remir os créditos daqueles celebração de acordos de pagamento com entidades des-
resultantes. portivas ou outras entidades que cooperam com o sistema
desportivo regional, destinados à regularização de encargos
Artigo 11.º de anos anteriores advenientes, nomeadamente, da aplica-
Mobilização de ativos e recuperação de créditos
ção de regulamentos ou de contratos-programa de desen-
volvimento desportivo celebrados, desde que os encargos
Fica o Governo Regional autorizado, através dos mem-
correspondentes tenham sido devidamente contabilizados
bros do Governo Regional responsáveis pela área das fi- para efeitos de contas nacionais, ficando, neste caso, dis-
nanças e da tutela da entidade, a proceder às seguintes pensada a aplicação do disposto no artigo 57.º do Decreto
operações: Legislativo Regional n.º 4/2007/M, de 11 de janeiro, com
a) Redefinição das condições de pagamento de dívidas as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos
relacionadas com contratos celebrados, nos casos em que Regionais n.os 29/2008/M, de 12 de agosto, e 14/2014/M,
os devedores se proponham a pagar a pronto ou em pres- de 21 de novembro, bem como a aprovação através de
Resolução do Conselho do Governo Regional.
tações e quando, em particular e desde que devidamente
4 — Os encargos a que se refere o número anterior
fundamentado, a sua irrecuperabilidade decorra da inexis- caducam em 31 de dezembro de 2017, caso não estejam
tência de bens penhoráveis do devedor, aceitar a remissão regularizados até essa data por motivos não imputáveis aos
do valor dos créditos concedidos ou, em geral, no decurso serviços da administração pública regional.
de procedimento extrajudicial de conciliação, aceitar a
redução do valor dos créditos; Artigo 14.º
b) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens
Alienação de participações sociais da Região
imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos
financeiros; 1 — Fica o Governo Regional autorizado a alienar as
c) Redução do capital social de sociedades anónimas de participações sociais que a Região Autónoma da Madeira
capitais exclusivamente públicos, ou simplesmente partici- detém em entidades participadas.
padas, no âmbito de processos de saneamento económico- 2 — As alienações referidas no ponto anterior apenas
-financeiro ou de fusão; poderão ser realizadas a título oneroso.
d) Anulação de créditos detidos pela Região Autónoma
da Madeira quando, em casos devidamente fundamentados, Artigo 15.º
se verifique que não se justifica a respetiva recuperação. Avales da Região
1 — O limite máximo para a concessão de avales da Re-
Artigo 12.º gião Autónoma da Madeira, em termos de fluxos líquidos
Anulação de créditos anuais, é de 10 milhões de euros, aferido com referência
a 31 de dezembro de 2017.
Nos casos em que se verifique a anulação de créditos de- 2 — O Governo Regional remete trimestralmente à
tidos pela Região Autónoma da Madeira, com exceção dos Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
créditos fiscais, o Governo Regional remete à Assembleia a listagem das novas garantias atribuídas, a qual deve
Legislativa da Região Autónoma da Madeira informação incluir a caraterização física e financeira dos respetivos
sobre os mesmos. projetos.
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Artigo 16.º Artigo 19.º
Emissão de garantias Derrama regional
1 — A emissão de garantias a favor de terceiros pelas Mantém-se em vigor para a Região Autónoma da Ma-
entidades públicas que integram o universo das administra- deira, a derrama regional, aprovada pelos artigos 3.º a
ções públicas em contas nacionais depende de autorização 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de
prévia do membro do Governo Regional responsável pela 5 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decretos
área das finanças. Legislativos Regionais n.os 5/2012/M, de 30 de março e
2 — O incumprimento do disposto no número an- 5-A/2014/M, de 23 de julho.
terior constitui fundamento para a retenção de trans-
ferências e para a revogação do regime de autonomia Artigo 20.º
financeira.
Contribuição sobre o setor bancário
É prorrogado o regime da contribuição sobre o setor
CAPÍTULO V bancário para a Região Autónoma da Madeira, aprovado
Adaptação do sistema fiscal nacional pelos artigos 17.º a 24.º do Decreto Legislativo Regional
às especificidades regionais n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, e alterações previstas no
artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/M,
Artigo 17.º de 30 de março, no artigo 20.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 31-A/2013/M, de 31 de dezembro, e no ar-
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
tigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/M,
O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional de 31 de dezembro.
n.º 3/2001/M, de 22 de fevereiro, com a redação conso-
lidada e republicado pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 33/2016/M, de 20 de julho, passa a ter a seguinte CAPÍTULO VI
redação: Execução orçamental
«Artigo 2.º Artigo 21.º
[...] Execução
1 — A tabela de taxas do imposto aplicável aos su- 1 — O Governo Regional toma as medidas necessárias
jeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma para uma rigorosa e conscienciosa contenção das despesas
da Madeira, em substituição da tabela de taxas gerais públicas e controlo da sua eficiência, de forma a alcançar
previstas no artigo 68.º do CIRS, é a seguinte: a melhor aplicação dos recursos públicos na Região Au-
tónoma da Madeira.
Taxas
(em percentagem) 2 — Para efeitos de acompanhamento da execução orça-
Rendimento coletável
(em euros) mental e das contas públicas, o Governo Regional procede
Normal (A) Média (B)
à divulgação de informação sobre a execução orçamental,
sobre os valores da dívida financeira e não financeira e
Até 7 091 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,41 12,410 sobre as contas trimestrais do Setor Empresarial da Região
De mais de 7 091 até 20 261 . . . . . . . . . 28,50 22,869 Autónoma da Madeira, nos termos a definir no decreto
De mais de 20 261 até 40 522 . . . . . . . . 37,00 29,934 regulamentar regional de execução orçamental.
De mais de 40 522 até 80 640 . . . . . . . . 45,00 37,429
Superior a 80 640 . . . . . . . . . . . . . . . . . 48,00 -
Artigo 22.º
2 — O quantitativo do rendimento coletável, quando Alterações orçamentais
superior a € 7 091, é dividido em duas partes: uma igual 1 — O Governo Regional fica autorizado a:
ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual
se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse a) Proceder às alterações orçamentais que forem ne-
escalão; outra igual ao excedente, a que se aplica a taxa cessárias à boa execução do Orçamento, fazendo cumprir
da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente a legislação em vigor nesta matéria, designadamente o
superior. Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de abril;
3 — [...]. b) Efetuar as alterações orçamentais indispensáveis à
4 — [...].» maximização da utilização dos recursos financeiros dis-
poníveis, independentemente dos programas, da natureza
das classificações funcionais e orgânicas previstas no
Artigo 18.º
Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2017.
Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
Mantêm-se em vigor para a Região Autónoma da Ma- 2 — O disposto na alínea b) do número anterior é apli-
deira as taxas de imposto sobre o rendimento das pessoas cável em casos decorrentes:
coletivas, aprovadas pelo artigo 2.º do Decreto Legisla- a) Da mobilidade ou afetação de trabalhadores entre
tivo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de fevereiro, com a serviços da administração direta e indireta da Região Autó-
redação consolidada pelo Decreto Legislativo Regional noma da Madeira e ou das entidades integradas no universo
n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro. das administrações públicas em contas nacionais;
5158-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016
b) De alterações orgânicas do Governo Regional, da dos Impostos Especiais de Consumo, introduzido pela Lei
estrutura dos serviços da responsabilidade dos membros do que aprova o Orçamento do Estado para 2017, relativo aos
Governo Regional e das correspondentes reestruturações produtos introduzidos ao consumo na Região Autónoma
no setor público empresarial; da Madeira constitui receita desta Região Autónoma com
c) De ajustamentos em dotações orçamentais afetas afetação definida para programas de saúde
à execução de projetos cofinanciados por fundos comu-
nitários e pelo fundo de coesão nacional para as regiões Artigo 24.º
ultraperiféricas a que se refere o artigo 49.º da Lei Orgânica
Cativações orçamentais
n.º 2/2013, de 2 de setembro;
d) De reajustamentos orçamentais decorrentes das ne- 1 — As dotações orçamentais dos serviços da admi-
cessidades de execução dos projetos de reconstrução na nistração direta, dos orçamentos privativos dos serviços e
sequência da intempérie de 20 de fevereiro de 2010 e dos fundos autónomos e das empresas públicas integradas no
incêndios de agosto de 2016, bem assim de situações pre- universo das administrações públicas em contas nacionais,
vistas no artigo 37.º deste diploma; afetas ao funcionamento dos serviços e dos investimentos
e) Da cobertura orçamental de despesas e encargos com do Plano, ficam cativas nos seguintes termos:
pessoal;
f) De ajustamentos relativos a dotações afetas a encargos a) Em 40 % do valor, as dotações orçamentais afetas
de instalações e rendas; à realização de horas extraordinárias «01.02.02. Horas
g) Da regularização de dívidas vencidas; extraordinárias»;
h) Da reafetação entre dotações das rubricas afetas à b) Em 20 % do valor, as dotações orçamentais afetas
Formação Bruta de Capital Fixo; à atribuição de outros abonos em numerário ou espécie
i) De ajustamentos orçamentais relativos a despesas «01.02.14. Outros abonos»;
com ativos financeiros, passivos financeiros e encargos c) Em 20 % do valor, as dotações de todas as rubricas
da dívida; afetas à aquisição de bens e serviços «02.01.00. Aquisição
j) Do acréscimo das necessidades relativas à aquisição de bens» e «02.02.00. Aquisição de serviços»;
de produtos químicos e farmacêuticos, produtos vendidos d) Em 20 % do valor, as dotações orçamentais afetas
nas farmácias, material de consumo clínico e de serviços à classificação económica «04. Transferência Correntes»
de saúde; com exceção das destinadas a despesas com pessoal dos
k) Do acréscimo de responsabilidades decorrentes de serviços e fundos autónomos e a transferências para os
concessões. serviços e fundos autónomos na área da saúde;
e) Em 30 % do valor, as dotações orçamentais afetas à
3 — Nos casos de mobilidade ou afetação de traba- classificação económica «05. Subsídios»;
lhadores entre serviços da administração direta e indireta f) Em 20 % do valor, as dotações orçamentais afetas à
da Região Autónoma da Madeira, previstos na alínea a) classificação económica «07. Aquisição de Bens de Ca-
do n.º 2, a alteração orçamental é assegurada através da pital»;
transferência da verba referente ao encargo com a respetiva g) Em 20 % do valor, as dotações orçamentais afetas à
remuneração do orçamento do serviço de origem para o classificação económica «08. Transferências de Capital»,
orçamento do serviço de destino. à exceção das dotações afetas a projetos cofinanciados.
4 — O Governo Regional, através do membro do Go-
verno Regional responsável pela área das finanças em 2 — O disposto no número anterior não é aplicável às
conjunto com o membro do Governo Regional responsável dotações orçamentais afetas a:
pelo orçamento objeto de alteração, fica ainda autorizado a: a) Regularização de dívidas de anos anteriores;
a) Proceder à inscrição ou reforço de dotações orçamen- b) Contratos-programa que tenham por finalidade o
tais afetas a projetos decorrentes da intempérie de 20 de pagamento de dívida financeira de entidades públicas
fevereiro de 2010 e dos incêndios de agosto de 2016, de integradas no universo das administrações públicas em
projetos financiados pelo fundo de coesão para as regiões contas nacionais;
ultraperiféricas a que se refere o artigo 49.º da Lei Orgânica c) Rendas, água, eletricidade e comunicações;
n.º 2/2013, de 2 de setembro, e ao pagamento de dívidas d) Aquisição de produtos químicos e farmacêuticos
vencidas de anos anteriores na sequência do aumento da «02.01.09», produtos vendidos nas farmácias «02.01.10»,
previsão de receitas, decorrente da obtenção de fundos material de consumo clínico «02.01.11», serviços de saúde
adicionais, de saldos não utilizados de anos anteriores e «02.02.22» e outros serviços de saúde «02.02.23»;
de saldos bancários não consignados a outras despesas que e) Despesas com fontes de financiamento associadas à
não aquelas objeto de inscrição ou reforço; Lei de Meios e ao fundo de coesão para as regiões ultra-
b) Proceder à inscrição ou reforço de dotações orçamen- periféricas a que se refere o artigo 49.º da Lei Orgânica
tais, na receita e na despesa, decorrentes de alterações à n.º 2/2013, de 2 de setembro;
legislação em vigor, designadamente na lei que aprova o f) Encargos plurianuais em execução no início do ano
Orçamento do Estado para 2017, com impacto no Orça- económico de 2017;
mento da Região Autónoma da Madeira e não contempla- g) Dotações com compensação em receita e despesas
das no presente diploma. financiadas com receitas próprias inscritas nos orçamentos
dos serviços e fundos autónomos e das entidades públicas
Artigo 23.º integradas no universo das administrações públicas em
contas nacionais.
Imposto sobre as bebidas não alcoólicas
A receita obtida com o imposto incidente sobre as be- 3 — O disposto na alínea c) do n.º 1 não é aplicável ao
bidas não alcoólicas previstas no artigo 87.º-A do Código Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E..
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016 5158-(7)
4 — As dotações afetas a projetos e atividades cofinan- de ordem na Tesouraria do Governo Regional, desde que
ciadas por fundos europeus com fonte de financiamento cumpridos os requisitos necessários para o efeito.
comunitário, incluindo a respetiva contrapartida nacional,
são descongeladas automaticamente, a partir do momento Artigo 27.º
em que os projetos subjacentes às mesmas têm candidatura Reporte de informação por parte das entidades públicas
aprovada. que integram o universo
5 — Para além das cativações orçamentais previstas no das administrações públicas em contas nacionais
n.º 1, o Conselho do Governo Regional pode congelar, a 1 — Os serviços e fundos autónomos e as demais enti-
título extraordinário, outras rubricas da despesa, face às dades públicas que integram o universo das administrações
necessidades de contenção das mesmas e de acordo com públicas em contas nacionais devem remeter à Direção
os objetivos da execução orçamental. Regional do Orçamento e Tesouro, nos moldes e nos prazos
6 — A extinção das cativações orçamentais referidas nos definidos por esta, os dados referentes à execução orçamen-
números anteriores, no que for aplicável à Assembleia Le- tal e a informação sobre fundos disponíveis, compromissos,
gislativa da Madeira, incumbe ao respetivo órgão nos ter- passivos, contas a pagar e pagamentos em atraso.
mos das suas competências próprias de gestão orçamental. 2 — Devem, igualmente, ser remetidos ao Instituto de
7 — O membro do Governo Regional responsável Desenvolvimento Regional, IP-RAM, todos os elemen-
pela área das finanças pode autorizar o congelamento de tos necessários à avaliação da execução das despesas do
quaisquer outras rubricas, em substituição das referidas PIDDAR, nos moldes e nos prazos definidos por aquele
no n.º 1, desde que o montante global do congelamento instituto.
seja idêntico. 3 — O relatório da execução orçamental, as demons-
8 — Em casos excecionais e devidamente fundamen- trações financeiras previsionais para o ano em curso e
tados pelo serviço requerente, o membro do Governo seguinte e o balancete analítico trimestral devem ser entre-
Regional responsável pela área das finanças pode auto- gues nas condições e prazos a fixar no decreto regulamentar
rizar o descongelamento das rubricas da despesa sem a regional de execução orçamental.
correspondente compensação, em função da evolução da
execução orçamental.
CAPÍTULO VII
Artigo 25.º Mercados públicos
Saldos de gerência
Artigo 28.º
1 — Os saldos de gerência de receitas próprias na posse
dos serviços e fundos autónomos devem ser entregues até Competência para autorização de despesas no âmbito
de procedimentos de contratação pública
30 de abril de 2018 nos cofres da Tesouraria do Governo
Regional da Madeira e constituem receita da Região, ainda São competentes para autorizar despesas no âmbito de
que em prejuízo dos respetivos diplomas orgânicos. procedimentos de contratação pública as seguintes entidades:
2 — Em situações devidamente justificadas, pode o a) Até € 100 000, os diretores regionais e os órgãos
membro do Governo Regional responsável pela área das máximos dos serviços com autonomia administrativa;
finanças autorizar a dispensa da entrega dos respetivos b) Até € 200 000, os órgãos de administração dos ser-
saldos de gerência, devendo, para tal, o pedido de dispensa viços e fundos autónomos;
ser efetuado até ao dia 28 de fevereiro de 2018, nos termos c) Até € 3 750 000, os secretários regionais;
a definir no decreto regulamentar regional de execução d) Até € 7 500 000, o Presidente do Governo Regional;
orçamental. e) Sem limite, o Conselho do Governo Regional.
3 — Verificadas as condições previstas no número ante-
rior, pode ainda o membro do Governo Regional responsá- Artigo 29.º
vel pela área das finanças, mediante pedido fundamentado
Competência para autorização de despesas devidamente
pelo serviço requerente, afetar as receitas provenientes discriminadas incluídas em planos de atividade
de saldos de gerência de serviços e fundos autónomos,
legalmente consignadas a fins específicos, a outros fins 1 — As despesas devidamente discriminadas, incluídas
de interesse público. em planos de atividade que sejam objeto de aprovação
4 — Os saldos de gerência das entidades integradas no tutelar, podem ser autorizadas:
universo das administrações públicas em contas nacionais a) Até € 150 000, pelos diretores regionais ou equipara-
devem ser prioritariamente afetos ao pagamento das dívi- dos e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia
das de anos anteriores. administrativa;
5 — O previsto no número anterior prevalece sobre b) Até € 300 000, pelos órgãos de administração dos
todas as disposições legais, gerais ou especiais que dis- serviços e fundos autónomos.
ponham em sentido contrário.
2 — A competência fixada nos termos do n.º 1 mantém-
Artigo 26.º -se para as despesas provenientes de alterações, variantes,
Contas de ordem revisões de preços e contratos adicionais, desde que o
respetivo custo total não exceda 10 % do limite da com-
Os serviços e fundos autónomos, incluindo as empresas petência inicial.
públicas integradas no universo das administrações públi- 3 — Quando for excedido o limite percentual estabe-
cas em contas nacionais, ficam dispensados da manifesta- lecido no número anterior, a autorização do acréscimo da
ção de receitas próprias através do mecanismo de contas despesa compete à entidade que, nos termos do n.º 1, detém
5158-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016
a competência para autorizar a realização do montante IHM — Investimentos Habitacionais da Madeira, E. P. E.,
total da despesa. a qual é cometida ao órgão de administração daquela enti-
Artigo 30.º dade pública mediante autorização prévia do membro do
Governo Regional que detenha a tutela do setor, bem como
Competência para autorizar a assunção as cedências temporárias das casas de abrigo da Região
de encargos plurianuais
Autónoma da Madeira.
1 — A assunção de compromissos plurianuais, indepen- 4 — O parecer prévio da Direção Regional do Patri-
dentemente da sua forma jurídica, incluindo novos projetos mónio e de Gestão dos Serviços Partilhados, previsto no
de investimento ou a sua reprogramação, contratos de loca- n.º 1, não é aplicável nos casos em que os procedimentos
ção, acordos de cooperação técnica e financeira e parcerias identificados naquele normativo sejam promovidos por
público-privadas, fica sujeita à autorização prévia do mem- aquela Direção Regional e tenham sido objeto de autori-
bro do Governo Regional responsável pela área das finanças. zação pelo dirigente máximo do serviço.
2 — De acordo com a autorização prevista no número
anterior, as despesas relativas à execução de planos ou Artigo 32.º
programas plurianuais legalmente aprovados podem ser
Competência para autorização de despesas
autorizadas: sem concurso ou contrato escrito
a) Até € 500 000, pelos diretores regionais ou equipara- 1 — Nos casos previstos na lei, e sem prejuízo do dis-
dos e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia posto no número seguinte, a dispensa de celebração de
administrativa; contrato escrito é da competência do respetivo membro
b) Até € 1 000 000, pelos órgãos de administração dos do Governo Regional.
serviços e fundos autónomos; 2 — Nos casos em que a despesa deva ser autorizada
c) Sem limite, pelo Presidente do Governo Regional e pelo Presidente do Governo Regional ou pelo Conselho do
pelos secretários regionais. Governo, a dispensa de celebração de contrato escrito é da
competência dessas entidades, sob proposta do respetivo
3 — A autorização prévia relativa à assunção de com- membro do Governo Regional.
promissos plurianuais pelo Instituto de Segurança Social
da Madeira, IP-RAM, é da competência do membro do Artigo 33.º
Governo Regional responsável pela área das finanças me-
diante parecer favorável do membro do Governo Regional Requisito prévio para a autorização de despesas
da respetiva tutela. 1 — A assunção de compromissos por parte das enti-
4 — A competência para a assunção de compromissos dades públicas, incluindo as integradas no universo das
plurianuais dos serviços e organismos da administração administrações públicas em contas nacionais, independen-
pública regional e demais entidades abrangidas pelo âmbito temente da sua forma jurídica, de valor superior a 300 mil
de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada euros, é sempre precedida de autorização prévia do membro
pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de do Governo Regional responsável pela área das finanças.
dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 22/2015, de 2 — O disposto no número anterior não se aplica ao
17 de março, que não tenham pagamentos em atraso, é Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.
do respetivo órgão de direção quando estejam em causa
projetos cofinanciados por fundos europeus, aplicando-se, Artigo 34.º
para o efeito, com as devidas adaptações, o disposto no
artigo 16.º da lei que aprova o Orçamento do Estado para Violação das regras relativas a compromissos
2017, em termos a fixar no decreto regulamentar regional 1 — Os agentes económicos que procedam ao forne-
de execução orçamental. cimento de bens ou serviços sem que o documento de
compromisso, nota de encomenda ou documento análogo,
Artigo 31.º tenha os números de cabimento e de compromisso e a clara
Competência para aquisição, alienação, arrendamento, identificação da entidade emitente, não podem reclamar
locação ou oneração de imóveis junto das entidades integradas no universo das administra-
1 — A autorização de despesas relativas à aquisição, ções públicas em contas nacionais o respetivo pagamento.
arrendamento ou locação de imóveis, e respetivas renova- 2 — Os dirigentes ou equiparados que assumam com-
ções, para a instalação de serviços do Governo Regional, promissos ou emitam notas de encomenda ou documentos
incluindo os serviços e fundos autónomos e as demais análogos que não exibam o número de compromisso, ou
entidades públicas que integram o universo das adminis- incumpram com o disposto no artigo 33.º deste diploma
trações públicas em contas nacionais, bem como a autori- ou na Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso,
zação para a alienação, arrendamento, concessão, cedência incorrem em responsabilidade nos termos da lei.
ou oneração, por qualquer forma, de imóveis da Região
Autónoma da Madeira, é da exclusiva competência do CAPÍTULO VIII
Conselho do Governo Regional e está sujeita a parecer
prévio da Direção Regional do Património e de Gestão Concessão de subsídios e outras formas de apoio
dos Serviços Partilhados, nos termos da lei.
2 — O disposto no número anterior não é aplicável Artigo 35.º
à PATRIRAM — Titularidade e Gestão de Património Concessão de subsídios e outras formas de apoio
Público Regional, S. A.
3 — Excetua-se do disposto no n.º 1, a competência 1 — Nos limites necessários ao cumprimento dos com-
para autorizar a alienação ou oneração de imóveis pela promissos e objetivos orçamentais assumidos pela Região
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016 5158-(9)
Autónoma da Madeira, fica o Governo Regional autorizado 9 — A concessão dos auxílios previstos neste artigo é
a conceder subsídios e outras formas de apoio a entidades sempre precedida de uma quantificação da respetiva des-
públicas e privadas no âmbito das ações e projetos de de- pesa, devendo ser autorizada através de resolução do Con-
senvolvimento que visem a melhoria da qualidade de vida selho do Governo Regional, após parecer favorável da Se-
e tenham enquadramento no plano de desenvolvimento cretaria Regional das Finanças e da Administração Pública.
económico e social da Região Autónoma da Madeira, de- 10 — É nula a concessão de auxílios prevista no presente
signadamente para: artigo com omissão de quaisquer formalidades exigíveis,
designadamente sem o parecer prévio favorável da Secre-
a) Construção ou a reabilitação de habitação social; taria Regional das Finanças e da Administração Pública.
b) Requalificação dos bairros sociais; 11 — Todos os subsídios e formas de apoio concedidos
c) Apoio à habitação para jovens e para desempregados; são objeto de publicação no Jornal Oficial da Região Au-
d) Recuperação de habitações pertencentes a famílias tónoma da Madeira.
carenciadas; 12 — Os demais procedimentos inerentes aos apoios
e) Projetos e iniciativas de inclusão social. previstos nesta norma são definidos no decreto regula-
mentar regional de execução orçamental.
2 — Fica o Governo Regional autorizado a conceder
subsídios e outras formas de apoio a ações e projetos de Artigo 36.º
caráter social e económico, cultural, desportivo e religioso,
que visem, nomeadamente a salvaguarda das tradições, Subsídios e outras formas de apoio abrangidos
usos e costumes, o património regional e ou a promoção pelo artigo 35.º deste diploma
da Região Autónoma da Madeira. 1 — Estão abrangidos pelo disposto no artigo anterior
3 — Fica ainda o Governo Regional autorizado a conce- os subsídios e outras formas de apoio concedidos pelos
der subsídios e outras formas de apoio a entidades públicas serviços da administração direta regional, assim como os
no âmbito da subsidiação do preço de água de rega tendo referentes a todas as entidades públicas que, nos termos da
em conta o enquadramento social e ambiental da atividade lei, gozem de autonomia administrativa e financeira.
agrícola na Região Autónoma da Madeira. 2 — Os apoios financeiros concedidos ao abrigo de
4 — O Governo Regional pode ainda criar linhas de legislação específica respeitam o previsto no respetivo
crédito bonificadas, nomeadamente nas áreas da educação, regime legal e os n.os 7 a 12 do artigo anterior.
da formação profissional e da agricultura e pescas, cujas 3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 40.º do presente
condições são aprovadas por resolução do Conselho do diploma, excecionam-se do número anterior os apoios
Governo Regional. financeiros concedidos ao abrigo de legislação específica
5 — No âmbito do disposto no n.º 2, os apoios a con- na qual se encontre fixada a respetiva quantificação ou que
ceder podem assumir a forma de compensação pelos fi- não estejam sujeitos à celebração de contrato-programa,
nanciamentos utilizados pelas entidades beneficiárias na designadamente no que respeita aos apoios concedidos
prossecução dos objetivos inerentes. no âmbito da habitação, do emprego e de fundos comu-
6 — Em casos excecionais, devidamente fundamen- nitários.
tados, podem ser comparticipadas despesas de fun- Artigo 37.º
cionamento assumidas antes da vigência do respetivo
contrato-programa, incluindo a consolidação do passivo de Apoio humanitário
entidades integradas no universo das administrações públi- 1 — O Governo Regional, na medida do estritamente
cas em contas nacionais cujas despesas tenham sido devi- necessário e por motivos de urgência imperiosa, resultan-
damente contabilizadas para efeitos de contas nacionais. tes de calamidades naturais ou de outros acontecimentos
7 — Em casos excecionais, devidamente fundamen- extraordinários, pode atribuir auxílios públicos de natu-
tados, podem ser comparticipadas despesas de funciona- reza humanitária, destinados a prestar apoio a ações de
mento assumidas antes da vigência do respetivo contrato- reconstrução e recuperação de infraestruturas e atividades
-programa, incluindo eventos que tenham sido realizados económicas e sociais, bem como às respetivas populações
dentro do mesmo ano económico e a consolidação do afetadas, incluindo as comunidades emigrantes madei-
passivo de entidades integradas no universo das admi- renses, cuja atribuição segue o disposto nos n.os 9 a 12 do
nistrações públicas em contas nacionais cujas despesas artigo 35.º deste diploma.
tenham sido devidamente contabilizadas para efeitos de 2 — Para efeitos do número anterior, o Governo Re-
contas nacionais. gional fica autorizado a dotar o orçamento das verbas
8 — Com exceção das linhas de crédito bonificado a necessárias à execução destes apoios e, se necessário, pro-
que se refere o n.º 4 deste artigo, os subsídios e outras ceder às alterações orçamentais que forem indispensáveis,
formas de apoio concedidos são formalizados através de conforme previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 22.º do
contrato-programa com o beneficiário, onde são definidos presente diploma.
os objetivos, as formas de auxílio, as obrigações das partes
e as penalizações em caso de incumprimento, podendo Artigo 38.º
não ser efetuada a transferência dos montantes em causa
Indemnizações compensatórias
caso subsista qualquer tipo de incumprimento à Região
Autónoma da Madeira por parte da entidade beneficiária, Fica o Governo Regional autorizado, mediante resolu-
ficando, nestes casos, a Secretaria Regional das Finanças ção do Conselho do Governo Regional, a conceder indem-
e da Administração Pública autorizada a proceder, sem nizações compensatórias às empresas que prestem serviço
qualquer formalidade adicional, à retenção dos subsídios público, após parecer prévio favorável da Secretaria Re-
e outras formas de apoio atribuídos, até ao montante do gional das Finanças e da Administração Pública, aplicando
incumprimento. progressivamente o critério do utilizador pagador.
5158-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016
Artigo 39.º líbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da Lei
n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do dis-
Transferências e apoios para entidades de direito privado posto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de
1 — Os montantes das transferências e apoios para enti- setembro, sem que para tal tenham sido dispensados nos
dades de direito privado em 2017 não podem ultrapassar os termos do n.º 3 do mesmo artigo ou que não cumpram o
valores anteriormente concedidos para a mesma finalidade. disposto no presente diploma e no decreto regulamentar
2 — O disposto no número anterior aplica-se apenas aos regional de execução orçamental.
apoios e transferências destinadas a cofinanciar encargos 2 — Durante o ano de 2017, fica suspenso o fundo esco-
de funcionamento das entidades abrangidas, excluindo os lar previsto nos artigos 31.º a 34.º do Decreto Legislativo
apoios no âmbito: Regional n.º 4/2000/M, de 31 de janeiro, na redação con-
ferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2006/M,
a) Da saúde; de 21 de junho, nas seguintes escolas dos 2.º e 3.º ciclos
b) Da ação social; do ensino básico e ensino secundário:
c) Da educação, quando esteja demonstrado que daí
resulta uma poupança líquida para o orçamento da Região a) Escola Básica e Secundária de Gonçalves Zarco;
Autónoma da Madeira; b) Escola Básica dos 1.º, 2.º e 3.º Ciclos com Pré-Escolar
d) Da proteção civil; de Bartolomeu Perestrelo;
e) Da promoção turística; c) Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos do Caniço;
f) Da atividade da agricultura e da pesca; d) Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos do Estreito de
g) Do regadio público; Câmara de Lobos;
h) Dos apoios que resultem da aplicação de regulamentos; e) Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos Dr. Alfredo Ferreira
i) Dos apoios destinados a suportar encargos decorrentes Nóbrega Júnior — Camacha;
de empréstimos detidos por empresas do setor empresarial f) Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos Dr. Eduardo Brazão
da Região Autónoma da Madeira e por entidades públicas de Castro — São Roque;
que integrem o universo das administrações públicas em g) Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos Dr. Horácio Bento
contas nacionais. de Gouveia;
h) Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos Santo António;
3 — A verificação da variação dos apoios incide sobre i) Escola Básica e Secundária Bispo D. Manuel Ferreira
o valor atribuído no último ano em que as entidades bene- Cabral — Santana;
ficiaram de apoios, sendo que a verificação desta condição j) Escola Básica e Secundária da Calheta;
pode ser feita, de acordo com a mesma regra, por setor ou k) Escola Básica e Secundária da Ponta do Sol;
finalidade, desde que os apoios sejam concedidos na sua l) Escola Básica e Secundária de Santa Cruz;
globalidade e no mesmo momento. m) Escola Básica e Secundária do Porto Moniz;
4 — A atribuição de novos apoios rege-se pelos princí- n) Escola Básica e Secundária Padre Manuel Álva-
pios da economicidade, eficiência e eficácia das despesas. res — Ribeira Brava;
5 — O disposto nos números anteriores prevalece sobre o) Escola Básica e Secundária Prof. Dr. Francisco Frei-
todas as disposições legais, gerais ou especiais, em contrá- tas Branco — Porto Santo;
rio, não prejudicando, contudo, a regularização de dívidas p) Escola Secundária de Jaime Moniz.
vencidas, desde que as mesmas tenham sido devidamente
contabilizadas para efeitos de contas nacionais.
CAPÍTULO X
Artigo 40.º Disposições relativas a trabalhadores do setor
Fiscalização de subsídios e outros apoios
público e aquisição de serviços
1 — Sem prejuízo das competências atribuídas a outras Artigo 42.º
entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto nos
artigos 35.º a 39.º do presente diploma compete à Inspeção Contenção da despesa
Regional de Finanças. As normas excecionais relativas a contenção de despesa
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as determinadas por lei, nomeadamente as contidas na lei que
entidades beneficiárias dos subsídios e outros apoios ficam aprova o Orçamento do Estado para 2017, são aplicadas à
obrigadas, por si ou através dos seus representantes legais Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo das especifi-
ou institucionais, à prestação de contas e a permitir o acesso cidades previstas no presente diploma e noutros diplomas
aos locais onde se encontram os elementos e documentação regionais em vigor ou que sejam aprovados no âmbito da
necessários, nomeadamente os documentos de despesa. competência legislativa e regulamentar própria.
CAPÍTULO IX Artigo 43.º
Autonomia administrativa e financeira Controlo no recrutamento de trabalhadores
1 — A abertura de procedimentos concursais nos órgãos
Artigo 41.º e serviços da administração pública regional, com vista
à constituição de relações jurídicas de emprego público
Cessação da autonomia financeira
por tempo indeterminado, determinado ou determinável,
1 — Fica o Governo Regional autorizado a fazer cessar para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não
o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão
geral de autonomia administrativa aos serviços e fundos de subsistência, destinados a candidatos que não possuam
autónomos que não tenham cumprido a regra do equi- uma relação jurídica de emprego público por tempo inde-
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016 5158-(11)
terminado previamente constituída, obedece ao disposto aos membros do Governo Regional a que refere a mesma
no presente artigo. disposição legal, para prosseguir com o recrutamento.
2 — Em situações excecionais, devidamente fundamen- 5 — Sem prejuízo da produção plena dos seus efeitos
tadas, o membro do Governo Regional responsável pela durante o tempo em que tenham estado em execução, as
área das finanças e da Administração Pública pode, ao contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas
abrigo e nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 30.º na sequência de procedimentos concursais realizados em
da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada violação do disposto nos n.os 1 a 3 do presente artigo são
em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, retificada pela nulas e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade
Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, civil, financeira e disciplinar.
e alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, 6 — O disposto no presente artigo tem caráter excecio-
de 20 de junho, autorizar a abertura de procedimentos con- nal e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais
cursais a que se refere o número anterior, fixando, caso a ou especiais, contrárias.
caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde
que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos: Artigo 44.º
a) Cumprimento da regra de entrada de um novo efetivo Prioridade no recrutamento
por cada duas saídas;
b) Existência de interesse público no recrutamento, 1 — Nos procedimentos concursais publicitados ao
ponderando designadamente a evolução global dos recur- abrigo e nos termos do disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 30.º
sos humanos do departamento regional de que depende o da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada
órgão ou serviço e os impactos orçamentais expectáveis, em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, retificada
na receita e na despesa, decorrente do recrutamento; pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de
c) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho agosto, e alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto,
em causa por trabalhadores com vínculo de emprego pú- e 18/2016, de 20 de junho, incluindo os concursos para
blico previamente constituído, ou por recurso a situação ocupação de posto de trabalho de carreira que ainda não
legalmente determinada de mobilidade ou a outros instru- foi objeto de revisão, o recrutamento efetua-se, sem pre-
mentos de mobilidade e de gestão de recursos humanos da juízo das preferências legalmente estabelecidas e salvo as
administração pública regional; exceções previstas na lei, pela seguinte ordem:
d) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo a) Candidatos aprovados com vínculo de emprego pú-
órgão ou serviço que pretende efetuar o recrutamento; blico por tempo indeterminado previamente estabelecido;
e) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de b) Candidatos aprovados sem vínculo de emprego pú-
informação previstos no artigo 53.º do presente diploma; blico por tempo indeterminado previamente estabelecido
f) Parecer prévio favorável do membro do Governo relativamente aos quais seja estabelecido, por diploma
Regional de que depende o órgão ou serviço que pretende legal, o direito de candidatura a procedimento concursal
efetuar o recrutamento, que incide sobre os impactos or- exclusivamente destinado a quem seja titular dessa moda-
çamentais expectáveis, na receita e na despesa, decorrente lidade de vínculo, designadamente a título de incentivos à
do recrutamento. realização de determinada atividade ou relacionado com a
titularidade de determinado estatuto jurídico;
3 — O membro do Governo Regional responsável pela c) Candidatos aprovados com vínculo de emprego pú-
área das finanças e da Administração Pública pode dispensar blico a termo;
o requisito previsto na alínea a) do n.º 2 nos seguintes casos: d) Candidatos sem vínculo de emprego público previa-
a) Recrutamentos no setor da educação, ou que induzam mente estabelecido.
um aumento da receita líquida ou ainda que eliminem si-
tuações de precariedade que, a final, não sejam suscetíveis 2 — A prioridade no recrutamento prevista na alínea c)
de gerar um aumento de trabalhadores em efetividade de do n.º 1 do presente artigo depende da verificação dos
funções na administração pública regional, nos termos a seguintes requisitos cumulativos:
regulamentar por seu despacho; a) Existência de vínculo contratual à data da abertura de
b) Recrutamento com vista à constituição de relações procedimento concursal ou até 6 meses após a sua cessação;
jurídicas de emprego público por tempo determinado ou de- b) Exercício de funções correspondentes à categoria
terminável para substituição de trabalhador ausente ou que, ou carreira para cuja ocupação o procedimento concursal
por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido foi publicitado.
de trabalhar, nos termos a regulamentar por seu despacho; Artigo 45.º
c) Recrutamento de trabalhadores com vista à constitui-
ção de relações jurídicas de emprego público por tempo de- Controlo da despesa pública no âmbito
terminado ou determinável para o desempenho de funções dos recursos humanos
em serviços com responsabilidades na gestão de Programas
Operacionais, cujos encargos salariais sejam cofinanciados 1 — Durante o ano de 2017, os seguintes atos ou pro-
por fundos comunitários; cedimentos estão sujeitos a parecer prévio do membro do
d) Recrutamento para ocupação de postos de trabalho Governo Regional responsável pela área das finanças e da
das carreiras especiais médica e de enfermagem. Administração Pública:
a) A abertura de procedimentos concursais exclusiva-
4 — Quando tenha decorrido o prazo de seis meses após mente destinados a trabalhadores com relação jurídica de
a data da emissão da autorização prevista no n.º 2 sem que emprego público por tempo indeterminado previamente
tenha sido homologada a lista de classificação final, devem constituída;
os serviços que procedem ao recrutamento, após a fase de b) A nomeação, a qualquer título, para lugares de direção
aplicação dos métodos de seleção, solicitar autorização superior de 2.º grau e para cargos de direção intermédia de
5158-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016
1.º e de 2.º grau, previstos nos diplomas que aprovam as todos os suplementos remuneratórios existentes na admi-
orgânicas ou organização interna dos respetivos serviços nistração pública regional, designadamente:
que ainda não foram objeto de reestruturação, nos termos
a) O suplemento de produtividade atribuído aos traba-
do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional
lhadores da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da
n.º 2/2015/M, de 12 de maio; Região Autónoma da Madeira, ao abrigo dos artigos 34.º
c) A aprovação ou alteração de diplomas orgânicos, e 35.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de
designadamente despachos que aprovam unidades orgâ- 19 de julho;
nicas flexíveis; b) O suplemento de integração na Região Autónoma
d) A constituição de equipas multidisciplinares a que da Madeira atribuído aos trabalhadores da Autoridade
se refere o n.º 2 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Re- Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da
gional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Madeira, ao abrigo do artigo 44.º do Decreto Regulamentar
Declaração de Retificação n.º 1/2008 de 4 de janeiro, alte- Regional n.º 29-A/2005/M, de 31 de agosto, em vigor ao
rado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, abrigo do artigo 20.º do Decreto Regulamentar Regional
de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro; n.º 14/2015/M, de 19 de agosto;
e) A criação de estruturas de missão, nos termos do ar- c) O suplemento de residência atribuído nos termos pre-
tigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, vistos na alínea a) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 48 405,
de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos de 29 de maio de 1968, aos trabalhadores da Autoridade
Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de Tributária que exerçam funções, em regime de mobilidade
2 de janeiro, quando gerem um aumento de despesa pública; interna, na Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Re-
f) A constituição de situações de cedência de interesse gião Autónoma da Madeira, ao abrigo do artigo 56.º do De-
público, com exceção das celebradas para o exercício de creto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de julho;
funções de gestor público ou de cargos dirigentes e a res- d) O subsídio de frio previsto na Resolução do Conselho
petiva consolidação nos casos permitidos por lei; do Governo Regional n.º 448/86, de 8 de abril, publicada
g) A constituição e renovação de situações de mobili- no JORAM, 1.ª série, n.º 13, de 8 de abril, alterada pela Re-
dade, em qualquer uma das suas modalidades e a conso- solução n.º 258/91, de 7 de março, publicada no JORAM,
lidação de mobilidade; 1.ª série, n.º 35, de 21 de março.
h) O regresso de situação de licença sem remuneração
que não confira direito à ocupação do posto de trabalho. 2 — Durante o ano de 2017, os motoristas dos gabi-
netes dos membros do Governo Regional regem-se pelas
2 — Os pedidos de parecer referentes às situações pre- disposições normativas referentes ao regime remunerató-
vistas nas alíneas a), b), f), g) e h) do número anterior rio e suplementos aplicáveis a 31 de dezembro de 2011,
são instruídos nos termos a regulamentar pela Secretaria designadamente o artigo 36.º do Decreto Legislativo Re-
Regional das Finanças e da Administração Pública, através gional n.º 1/2005/M, de 18 de fevereiro, e o artigo 4.º do
de despacho ou circular. Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de outubro, na parte relativa
3 — Durante o ano de 2017, na constituição de mobi- aos Gabinetes dos membros do Governo Regional.
lidade de trabalhadores entre serviços da administração
direta e indireta da Região Autónoma da Madeira é obri- Artigo 47.º
gatória a transferência da verba a que se refere o n.º 3 do
artigo 22.º do presente diploma. Norma interpretativa da compensação por caducidade
4 — Durante o ano de 2017, e até à aprovação do regime dos contratos a termo celebrados
dos gabinetes dos membros do Governo Regional, a remu- com docentes pela Secretaria Regional de Educação
neração dos técnicos especialistas é estabelecida mediante 1 — Aos docentes contratados pela Secretaria Re-
despacho conjunto do membro do Governo Regional com- gional de Educação a termo resolutivo não é devida a
petente e do membro do Governo Regional responsável compensação por caducidade a que se referem o n.º 3 do
pela área das finanças e da Administração Pública, com artigo 293.º e o n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do Tra-
observância do limite máximo remuneratório fixado no balho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei
Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro. n.º 35/2014, de 20 de junho, retificada pela Declaração
5 — Durante o ano de 2017, o montante das ajudas de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, e alterada
de custo a que se refere o artigo 3.º do Decreto Legisla- pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de
tivo Regional n.º 8/2014/M, de 29 de julho, alterado pelo junho, se ocorrer a celebração de novo contrato sucessivo
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de até 31 de dezembro do ano letivo seguinte.
dezembro, é o que consta na alínea a) do n.º 2 da Por- 2 — Para os efeitos previstos no número anterior, o
taria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada pela pagamento da compensação por caducidade devida nos
Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro, sem preju- termos do n.º 3 do artigo 293.º e do n.º 4 do artigo 294.º da
ízo da redução estabelecida no artigo 4.º do Decreto-Lei Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, só se efetua a
n.º 137/2010, de 28 de dezembro, na redação conferida partir do dia 1 de janeiro do ano letivo seguinte.
pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
6 — Nas situações previstas no n.º 1 do presente artigo, Artigo 48.º
o parecer prévio aí referido é vinculativo, sendo nulos os
atos praticados sem observância do mesmo. Limite remuneratório
1 — Durante o ano de 2017, os dirigentes da administra-
Artigo 46.º ção pública da Região Autónoma da Madeira, ou pessoal
Suplementos remuneratórios
equiparado, membros dos órgãos de administração e dirigen-
tes das empresas públicas pertencentes ao setor empresarial
1 — Até à revisão e ou aprovação dos diplomas que da Região Autónoma da Madeira, e das demais entidades
procedem à revisão dos suplementos, mantêm-se em vigor públicas, incluindo as integradas no universo das adminis-
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016 5158-(13)
trações públicas em contas nacionais, independentemente do 7 — O disposto nos números anteriores aplica-se a con-
respetivo regime, não podem auferir remunerações ilíquidas tratos a celebrar ou a renovar por:
anuais, a título de vencimento, remunerações suplementares,
despesas de representação, subsídios, suplementos ou a a) Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º
qualquer outro título, superiores a 85 % do montante equi- da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada
valente ao somatório do vencimento e abono para despesas em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, retificada
de representação anual do Presidente do Governo Regional. pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de
2 — Não entram para o cômputo do limite referido no agosto, e alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto,
número anterior os montantes abonados a título de subsídio e 18/2016, de 20 de junho, incluindo institutos públicos
de refeição, ajudas de custo, subsídio de transporte ou o de regime especial;
reembolso de despesas efetuado nos termos da lei. b) Outras pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas
3 — O disposto no número anterior é aplicável às situa- de autonomia administrativa ou de independência estatu-
ções já constituídas à data da entrada em vigor do presente tária, designadamente decorrentes da sua integração nas
diploma e prevalece sobre quaisquer disposições legais e áreas da regulação, supervisão ou controlo;
regulamentares, gerais ou especiais, em vigor. c) Empresas do setor empresarial regional;
4 — O limite remuneratório previsto no n.º 1 não preju- d) Gabinetes dos membros do Governo Regional e do
dica o valor dos suplementos atribuídos aos trabalhadores, Presidente e Vice-Presidentes da Assembleia Legislativa
que sejam calculados com referência a uma percentagem da Região Autónoma da Madeira;
da remuneração dos dirigentes ou membros dos órgãos de e) Fundações públicas de direito público e de direito
administração referidos naquele normativo. privado, bem como outras entidades públicas não abran-
gidas pelas alíneas anteriores.
Artigo 49.º
8 — Não estão sujeitos ao disposto no n.º 2:
Encargos com contratos de aquisição de serviços
a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição
1 — Os encargos globais com contratos de aquisição de de serviços essenciais previstos no n.º 2 do artigo 1.º da
serviços, com exceção dos contratos cofinanciados, não Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual;
podem ultrapassar os encargos globais pagos em 2016. b) A celebração ou a renovação de contratos de aqui-
2 — Os valores pagos por contratos de aquisição de sição de serviços ou de outros contratos mistos cujo tipo
serviços que, em 2017, venham a renovar-se ou a celebrar- contratual preponderante não seja o da aquisição de servi-
-se com idêntico objeto ou contraparte de contrato vigente ços ou em que o serviço assuma um caráter acessório da
em 2016, não podem ultrapassar: disponibilização de um bem;
c) A celebração de contratos de aquisição de serviços por
a) Os valores pagos em 2016, considerando o valor total órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de acordo-quadro;
agregado dos contratos, sempre que a mesma contraparte d) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição
preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente; de serviços entre si por órgãos ou serviços abrangidos pelo
b) O preço unitário, caso o mesmo seja aritmeticamente âmbito de aplicação do n.º 2;
determinável ou tenha servido de base ao cálculo dos va- e) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição
lores pagos em 2016. de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida
pelo Instituto para a Qualificação, IP-RAM, que tenham
3 — Em situações excecionais, prévia e devidamente por objeto serviços de formação profissional, certificação
fundamentadas pelo dirigente máximo do serviço com com- profissional e de reconhecimento, validação e certificação
petência para contratar, e após aprovação do membro do Go- de competências.
verno Regional responsável em razão da matéria, o membro
do Governo Regional responsável pela área das finanças 9 — Não estão sujeitos ao disposto nos n.os 2 e 5 a cele-
pode autorizar a dispensa do disposto nos números anteriores. bração ou renovação de contratos de aquisições de serviços
4 — A celebração ou renovação de contrato de aquisição que respeitem diretamente ao processo de planeamento,
de serviços é obrigatoriamente comunicada, no prazo de gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de
30 dias contados da sua entrada em vigor, ao membro do fundos europeus estruturais e de investimento, no âm-
Governo Regional responsável pela área das finanças, em bito da assistência técnica dos programas operacionais
termos a fixar por portaria do mesmo membro do Governo. a desenvolver pelas autoridades de gestão e ainda pelos
5 — A celebração de um novo contrato de aquisição de organismos intermédios dos programas operacionais, e
serviços com diferente objeto e contraparte de contrato pelos organismos cuja atividade regular seja financiada
vigente em 2016, carece de aprovação prévia do membro
por fundos estruturais, independentemente da qualidade
do Governo Regional responsável em razão da matéria,
que assumem, que sejam objeto de cofinanciamento no
devendo o pedido ser acompanhado de indicação, por
âmbito do Portugal 2020;
parte do dirigente máximo do serviço com competência
10 — Nas entidades do setor empresarial regional, a
para contratar, da compensação a efetuar para efeitos do
comunicação a que alude o n.º 4 é feita ao presidente do
cumprimento do disposto no n.º 1.
órgão executivo e a autorização a que aludem os n.os 3 e
6 — Nos casos referidos no número anterior, quando
5 é emitida pelo órgão executivo.
não se mostre assegurado o disposto no n.º 1, o membro do
11 — A aplicação à Assembleia Legislativa da Região
Governo Regional responsável em razão da matéria deve:
Autónoma da Madeira dos princípios consignados nos nú-
a) Proferir despacho desfavorável, ou; meros anteriores processa-se por despacho do Presidente da
b) Remeter ao membro do Governo Regional responsá- Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira,
vel pela área das finanças, para efeitos da dispensa prevista precedido de parecer do conselho de administração.
no n.º 3 do presente artigo, indicando o valor em causa e 12 — Sempre que os contratos de aquisição de serviços
juntando a justificação para a sua autorização. estejam sujeitos a autorização para assunção de encargos
5158-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016
plurianuais, o respetivo processo de autorização deve ser deve ser solicitado em simultâneo com o pedido de parecer
solicitado conjuntamente com o pedido de autorização ou a que se refere o n.º 1.
de aprovação a que se referem respetivamente os n.os 3 e 5 — O disposto no n.º 3 do artigo 32.º da Lei Geral do
5, se aplicável, ou com a fundamentação e justificação do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei
valor proposto para 2017 face aos valores pagos em 2016, n.º 35/2014, de 20 de junho, retificada pela Declaração
nos termos do n.º 2. de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, e alterada
13 — Nos casos dos contratos de aquisição de serviços pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de
na modalidade de tarefa e avença que tenham sido sujeitos junho, aplica-se aos contratos previstos no presente artigo.
a redução remuneratória, o valor a considerar para efeitos 6 — Os atos praticados em violação do disposto no
do n.º 2 do presente artigo é o que resulta da reversão da presente artigo são nulos.
redução remuneratória prevista na Lei n.º 159-A/2015, de
30 de dezembro. Artigo 51.º
14 — A realização de estudos, pareceres, projetos e servi-
ços de consultoria, bem como de quaisquer trabalhos espe- Contenção e redução de despesa no setor empresarial
cializados, deve ser assegurada por via dos recursos próprios e entidades públicas
das entidades contratantes, cabendo a decisão de contratar, da Região Autónoma da Madeira
incluindo a de renovação de eventuais contratos em vigor, 1 — As entidades públicas empresariais e as empresas
em situações excecionais devidamente fundamentadas e públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público
desde que devidamente demonstrada a impossibilidade de não podem proceder à contratação de trabalhadores, em
satisfação das necessidades por via dos recursos próprios qualquer das modalidades, sem prejuízo do disposto no
da entidade contratante ou de outros serviços, organismos número seguinte.
ou entidades da administração pública regional, ao diri- 2 — Em situações excecionais, fundamentadas na existên-
gente máximo do serviço com competência para contratar. cia de relevante interesse público no recrutamento, ponderada
15 — Os atos praticados em violação do disposto no a carência de recursos e a evolução global dos mesmos,
presente artigo são nulos. nomeadamente o aumento líquido do número de efetivos
da respetiva empresa que pode resultar do referido recruta-
Artigo 50.º mento, os membros do Governo Regional responsáveis pelo
Contratos de prestação de serviços celebrados respetivo setor de atividade e pela área das finanças podem
com pessoas singulares autorizar a contratação referida no número anterior, desde
que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
1 — A celebração ou a renovação de contratos de aqui-
sição de serviços celebrados com pessoas singulares, de- a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista
signadamente, na modalidade de tarefa ou de avença, por assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de
órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da serviço público legalmente estabelecidas;
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em b) Seja impossível satisfazer as necessidades de pessoal
anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, retificada pela De- por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade
claração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, e especial ou a outros instrumentos de mobilidade;
alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, c) Seja demonstrado que os encargos com os recruta-
de 20 de junho, independentemente da natureza da contra- mentos em causa estão previstos no orçamento da empresa
parte, carece de parecer prévio vinculativo do membro do a que respeitam;
Governo Regional responsável pela área das finanças e da d) Sejam pontual e integralmente cumpridos os deveres
Administração Pública, nos termos e segundo tramitação de informação a que a respetiva empresa está sujeita, desig-
a regular por portaria do referido membro do Governo. nadamente os previstos nos artigos 53.º e 54.º do presente
2 — O parecer previsto no número anterior depende: diploma e na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, alterada
pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro;
a) Da verificação do caráter não subordinado da presta- e) Quando se trate de contratação para entidades inte-
ção, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer gradas no universo das administrações públicas em contas
modalidade de vínculo de emprego público; nacionais, seja cumprida a regra prevista na alínea a) do
b) Da verificação da inexistência de pessoal em situação n.º 2 do artigo 43.º, sem prejuízo do disposto no n.º 3 da-
legalmente determinada de mobilidade, apto para o desem- quele normativo.
penho das funções subjacentes à contratação em causa;
c) De emissão de declaração de cabimento orçamental 3 — Para efeitos da emissão da autorização prevista no
pelo órgão, serviço ou entidade requerente; número anterior, os respetivos órgãos de administração
d) Da emissão de declaração do dirigente máximo do enviam ao membro do Governo Regional responsável
serviço sobre o cumprimento dos requisitos constantes pela área das finanças os elementos comprovativos da
dos n.os 1 e 2 do artigo anterior ou, sendo o caso, da apro- verificação dos requisitos ali previstos.
vação do membro do Governo Regional responsável em 4 — Durante o ano de 2017, dependem de parecer pré-
razão da matéria nas situações previstas nos n.os 3 e 5 do vio do membro do Governo Regional responsável pela área
mesmo artigo. das finanças e da Administração Pública:
3 — A verificação do disposto na alínea b) do número a) A alteração dos estatutos das entidades públicas em-
anterior pode ser oficiosamente apreciada em qualquer fase presariais e das empresas públicas de capital exclusiva ou
do procedimento e determina a convolação do pedido no maioritariamente público;
procedimento de mobilidade aplicável. b) A atribuição de novos suplementos remuneratórios;
4 — Sempre que os contratos a que se refere o presente c) A aprovação de regulamentos internos relativos a
artigo estejam sujeitos a autorização para assunção de organização interna das entidades e empresas mencionadas
encargos plurianuais, o respetivo processo de autorização no n.º 1.
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016 5158-(15)
5 — As entidades públicas empresariais e empresas pú- 3 — O trabalhador integrado nos termos do n.º 1 mantém
blicas referidas no n.º 1 prestam informação à Secretaria Re- o vínculo de emprego privado, sendo posicionado no nível
gional das Finanças e da Administração Pública, nos termos da tabela remuneratória única, no nível mais aproximado
do artigo 53.º do presente diploma, sobre o fluxo de novas à respetiva remuneração base ou em nível inferior ou no
contratações e outras entradas, o fluxo de saída por reforma nível virtual criado para o efeito, determinado no despacho
e outras saídas, e ainda salários médios, bem como toda a referido no n.º 1.
informação que venha a ser necessária para o cumprimento 4 — O despacho referido no n.º 1 deve conter todos
das obrigações assumidas pela Região Autónoma da Madeira. os fundamentos que determinaram a integração, sendo
6 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 7 e 8, aos ges- obrigatória a sua publicitação no Jornal Oficial da Região
tores públicos e aos trabalhadores das empresas públicas Autónoma da Madeira.
de capital exclusiva ou maioritariamente público e das
entidades públicas são aplicáveis as medidas de contenção Artigo 53.º
de despesa que vierem a ser determinadas para os gestores
públicos e trabalhadores do setor empresarial do Estado Informação relativa a pessoal das entidades
na lei que aprova o Orçamento do Estado, nomeadamente públicas regionais
as relativas a valorizações remuneratórias. 1 — As entidades públicas que integram o universo das
7 — Para efeitos do disposto no número anterior, não são administrações públicas em contas nacionais devem infor-
consideradas valorizações remuneratórias a fixação de remu- mar a Secretaria Regional das Finanças e da Administração
nerações de acordo com os critérios estabelecidos na Reso- Pública do recrutamento, mobilidade e cessação de funções
lução do Conselho do Governo n.º 392/2015, de 19 de maio, de trabalhadores, e da despesa com pessoal.
publicada no JORAM, 1.ª série, de 27 de maio, bem como a 2 — A informação referida no número anterior é pres-
atualização de remunerações mínimas de categorias de acordo tada através do carregamento de dados no Sistema de
com tabelas em vigor a 31 de dezembro de 2015, constantes Informação e Base de Dados dos Trabalhadores das Enti-
nos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho. dades Públicas Regionais, abreviadamente designado por
8 — Em matéria de subsídio de refeição, trabalho ex- SITEPR, gerido pela Secretaria Regional das Finanças e
traordinário ou suplementar e trabalho noturno, no setor da Administração Pública.
empresarial da Região Autónoma da Madeira aplica-se o 3 — O carregamento de dados no SITEPR é efetuado
disposto nos instrumentos de regulamentação coletiva do trimestralmente, nos termos que vierem a ser estabeleci-
trabalho existentes. dos no diploma que proceder à regulamentação daquele
9 — À celebração e renovação de contratos de aquisição Sistema de Informação.
de serviços durante o ano de 2017, por entidades públicas em- 4 — O incumprimento do dever de informação referido
presariais e empresas públicas de capital exclusiva ou maio- nos números anteriores determina:
ritariamente público, é aplicável o disposto no artigo 49.º
10 — O disposto nos números anteriores é igualmente a) O congelamento de 20 % das dotações orçamentais,
aplicável às entidades públicas, incluindo as integradas no ou a retenção de 30 % das transferências do Orçamento
universo das administrações públicas em contas nacionais. da Região Autónoma da Madeira para a entidade pública
11 — O disposto no presente artigo tem natureza im- incumpridora, consoante a situação aplicável, no mês ou
perativa, prevalecendo sobre quaisquer normas legais ou meses seguintes ao incumprimento;
convencionais, especiais ou excecionais, em contrário e, b) A não tramitação de quaisquer processos relativos a
consoante as situações, sobre instrumentos de regulamen- recursos humanos ou a aquisição de bens e serviços que
tação coletiva de trabalho e de contratos de trabalho, não sejam dirigidos à Secretaria Regional das Finanças e da
podendo ser modificado ou afastado pelos mesmos. Administração Pública.
Artigo 52.º 5 — Através da prestação da informação a que se re-
ferem os números anteriores, a Secretaria Regional das
Reestruturação e extinção de empresas públicas
Finanças e da Administração Pública, na qualidade de
e de entidades públicas integradas
entidade gestora do sistema, dá cumprimento aos deveres
nas administrações públicas em contas nacionais
de informação da Região Autónoma da Madeira, estabele-
1 — No âmbito de processo de reestruturação e de ex- cidos no artigo 7.º da Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro,
tinção das empresas públicas e de entidades integradas no alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
universo das administrações públicas em contas nacionais, 6 — A responsabilidade pelo incumprimento dos deve-
com objetivos de racionalização de recursos humanos res de informação referidos no número anterior é imputada
e financeiros, os trabalhadores das respetivas entidades ao órgão, serviço ou entidade que a ele der lugar.
que já integravam o universo da administração pública 7 — O disposto no presente artigo aplica-se às empresas
regional com referência a 31 de dezembro de 2011 podem, públicas.
excecionalmente, ser integrados nos serviços da adminis- Artigo 54.º
tração regional, através de despacho conjunto do membro
do Governo Regional responsável pela área das finanças Unidades de Gestão
e da Administração Pública e do membro do Governo 1 — As Unidades de Gestão constituídas em todos os
Regional da tutela. departamentos do Governo Regional têm por missão o
2 — A integração referida no número anterior depende tratamento integral e centralizado de todas as matérias
da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
contabilísticas, orçamentais, financeiras e patrimoniais dos
a) Demonstração da carência de recursos na adminis- serviços simples, integrados, serviços e fundos autónomos
tração pública, na área funcional, categoria ou carreira do e entidades que integram o universo das administrações
trabalhador a integrar; públicas em contas nacionais e a articulação direta entre
b) Aceitação expressa do trabalhador. os diversos departamentos e a Secretaria Regional das Fi-
5158-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016
nanças e da Administração Pública, no âmbito do controlo n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de ja-
orçamental e financeiro. neiro, passam a ter a seguinte redação:
2 — São atribuições das Unidades de Gestão:
«Artigo 29.º
a) Garantir o tratamento integral e centralizado de to-
das as matérias contabilísticas, orçamentais, financeiras e [...]
patrimoniais dos serviços simples, integrados, serviços e
fundos autónomos, e entidades que integram o universo 1 — O regime previsto na Lei n.º 3/2004, de 15 de
das administrações públicas em contas nacionais; janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei
n.º 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis
b) Proceder ao reporte orçamental e financeiro, à Secre-
n.os 200/2006, de 25 de outubro, e 105/2007, de 3 de
taria Regional das Finanças e da Administração Pública,
abril, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo
de acordo com os procedimentos que forem definidos no Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de março, pela Resolução
decreto regulamentar regional de execução orçamental; da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril,
c) Controlar a execução e a regularidade da execução pela Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, pelos Decretos-
orçamental dos serviços tutelados pelos respetivos depar- -Leis n.os 5/2012, de 17 de janeiro, e 123/2012, de 20 de
tamentos do Governo Regional; junho, pelas Leis n.os 24/2012, de 9 de julho, 66-B/2012,
d) Controlar o cumprimento da aplicação da Lei dos de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 102/2013,
Compromissos e Pagamentos em Atraso, aprovada pela de 25 de julho, 40/2015, de 16 de março, e 96/2015, de
Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis 29 de maio, é aplicável aos institutos públicos criados
n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, na Região Autónoma da Madeira, com as especifici-
66-B/2012, de 31 de dezembro, e 22/2015, de 17 de março, dades e adaptações constantes do presente capítulo.
nos serviços tutelados; 2 — [...].
e) Propor medidas de fiscalização com vista a um efetivo Artigo 32.º-A
controlo das despesas públicas e dos recursos orçamentais
disponíveis; [...]
f) Superintender na gestão orçamental de todos os ser-
viços tutelados, de acordo com as normas vigentes e le- 1 — Aos membros do conselho diretivo dos institutos
gislação aplicável; públicos da Região Autónoma da Madeira são aplicáveis
as regras de recrutamento e provimento dos cargos de
g) Promover a aplicação do Sistema de Normalização
direção superior da administração regional autónoma
Contabilística da Administração Pública (SNC-AP), nos da Madeira, previstas no artigo 5.º do Decreto Legis-
serviços tutelados; lativo Regional n.º 5/2004/M, de 22 de abril, alterado
h) Controlar a afetação e a utilização dos fundos dis- e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais
poníveis atribuídos; n.os 27/2006/M, de 14 de julho, e 27/2016/M, de 6 de
i) Validar mensalmente os lançamentos contabilísticos julho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
em POCP, assim como os saldos de terceiros; 2 — Os membros do conselho diretivo são designados
j) Desenvolver procedimentos de controlo interno. nos termos previstos no diploma orgânico do respetivo
instituto e, na sua falta, por despacho conjunto do Pre-
3 — As unidades de gestão são responsáveis pelo cum- sidente do Governo Regional e do membro do Governo
primento dos prazos de reporte e pela prévia validação das competente.
informações de reporte orçamental e financeiro, referentes Artigo 32.º-B
aos serviços da administração direta, serviços e fundos autó-
nomos e empresas públicas reclassificadas, prestadas à Se- [...]
cretaria Regional das Finanças e da Administração Pública.
4 — Para efeitos dos números anteriores, os serviços 1 — [...].
simples, integrados, serviços e fundos autónomos e as 2 — Os institutos públicos da Região Autónoma da
Madeira que caibam na previsão constante da alínea j)
entidades que integram o universo das administrações
do n.º 3 do artigo 48.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de ja-
públicas em contas nacionais, são responsáveis pelo con- neiro, podem ainda gozar de regime especial, desde que
teúdo da informação reportada às Unidades de Gestão, os respetivos diplomas orgânicos estabeleçam a adoção
não podendo em caso algum ser imputadas aos responsá- daquele regime.
veis por estas unidades eventuais omissões ou incorreções 3 — [...].»
nas informações prestadas da responsabilidade daqueles.
Artigo 56.º
CAPÍTULO XI Alteração ao Decreto Legislativo Regional
Alterações a diplomas legislativos n.º 24/2002/M, de 23 de dezembro
e outras disposições O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2002/M,
de 23 de dezembro, na redação dada pelos Decretos Legisla-
Artigo 55.º tivos Regionais n.os 8/2011/M, de 1 de abril, e 11/2011/M, de
6 de julho, passa a ter a seguinte redação:
Alteração ao Decreto Legislativo Regional
n.º 17/2007/M, de 12 de novembro
«Artigo 5.º
Os artigos 29.º, 32.º-A e 32.º-B do Decreto Legisla-
[...]
tivo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, retifi-
cado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008 de 4 de 1 — O aval será prestado a operações que tenham por
janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais finalidade o financiamento de projetos de investimento
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016 5158-(17)
ou ações enquadráveis na estratégia de desenvolvimento Legislativo Regional n.º 38/2016/M, de 17 de agosto,
regional, vertida no Plano de Desenvolvimento Econó- cessa a vigência do disposto nos n.os 8 a 10 do presente
mico e Social da Região Autónoma da Madeira, bem artigo.»
como o reforço de garantias, a reestruturação de seto- Artigo 58.º
res, de empresas públicas regionais, de empréstimos
e de operações de cobertura de risco de taxa de juro, Alteração ao Decreto Legislativo Regional
incluindo encargos com juros e despesas conexas, o n.º 27/2004/M, de 24 de agosto
saneamento do setor público empresarial e a substituição Os artigos 2.º, 6.º e 7.º do Decreto Legislativo Regional
de empréstimos, nos termos do artigo 6.º deste diploma. n.º 27/2004/M, de 24 de agosto, alterado pelos Decretos
2 — [...].» Legislativos Regionais n.os 26/2013/M, de 29 de julho, e
Artigo 57.º 6/2015/M, de 13 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Alteração ao Decreto Legislativo Regional
n.º 17/2014/M, de 16 de dezembro
«Artigo 2.º
O artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M, [...]
de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regio- 1 — A IHM — EPERAM, rege-se pelo seu diploma
nal n.º 6/2015/M, de 13 de agosto e pelo Decreto Legislativo constitutivo, incluindo os seus estatutos, e pelas normas
Regional n.º 38/2016/M, de 17 de agosto, passa a ter a seguinte legais que lhe sejam aplicáveis, nomeadamente as nor-
redação: mas aplicáveis às empresas públicas regionais.
«Artigo 20.º 2 — As alterações aos estatutos serão efetuadas nos
termos da lei comercial, carecendo de autorização prévia
[...] mediante despacho conjunto dos membros do Governo
1 — [...]. Regional que detenham a tutela da habitação e das fi-
2 — [...]. nanças.
3 — [...]. Artigo 6.º
4 — [...].
5 — O acordo de empresa aplicável a alguns traba- [...]
lhadores da Valor Ambiente — Gestão e Administração 1 — [...].
de Resíduos da Madeira, S. A., apenas é aplicável até 2 — Para além dos objetivos e finalidades previstos
ao termo do respetivo prazo de vigência ou durante no número anterior, constitui objeto da IHM, EPERAM,
um período de 36 meses a contar da incorporação da a promoção de projetos e iniciativas de inclusão social
Valor Ambiente — Gestão e Administração de Resíduos dirigidas às famílias beneficiárias dos programas habi-
da Madeira, S. A., na ARM — Águas e Resíduos da tacionais desta entidade, a concretizar através da dina-
Madeira, S. A., consoante a situação que ocorrer primeiro. mização de atividades e ações, no objetivo do combate
6 — [...]. à exclusão social dos seus beneficiários.
7 — [...]. 3 — (Anterior n.º 2.)
8 — Aos trabalhadores em funções públicas a exercer
atividade em regime de cedência de interesse público Artigo 7.º
na ARM — Águas e Resíduos da Madeira, S. A., que,
anteriormente à vigência da Lei Geral do Trabalho em [...]
Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei
n.º 35/2014, de 20 de junho, retificada pela Declaração 1 — O capital estatutário da IHM, EPERAM, é de
de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, e alterada 9.800.000,00 € integralmente detido pela Região Au-
pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de tónoma da Madeira, sem prejuízo de poder vir a ser
20 de junho, mantiveram o estatuto profissional de ori- subscrito por outras entidades públicas, a ser realizado
gem e se encontram afetos à atividade de regadio, incluí- por entradas em dinheiro ou espécie, ou por prestações
dos em escala de disponibilidade da empresa, é atribuído, suplementares, nos termos que vierem a ser definidos
enquanto se mantiverem no exercício dessas funções, por deliberação do Conselho do Governo Regional.
um suplemento de disponibilidade de regadio, que visa 2 — Capital estatutário referido no ponto anterior
compensar a disponibilidade permanente inerente às fun- encontra-se integralmente realizado.
ções, de acordo com o previsto nos números seguintes. 3 — [...].
9 — O regime, incluindo o montante e demais con- 4 — [...].
dições de atribuição do suplemento a que se refere o 5 — [...].»
número anterior, são os que vigorarem para o corres- Artigo 59.º
pondente suplemento atribuído aos trabalhadores em Subsídio de insularidade dos trabalhadores em funções
regime de direito privado da ARM — Águas e Resíduos públicas da Região Autónoma
da Madeira, S. A., afetos à atividade de regadio. da Madeira a exercer funções na ilha da Madeira
10 — O suplemento a que se refere o presente artigo,
não é cumulável com o acréscimo remuneratório fi- 1 — Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do ar-
xado na LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de tigo 227.º da Constituição e na alínea c) do n.º 1 do ar-
20 de junho, retificada pela Declaração de Retificação tigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, e alterada pelas Leis Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de
n.os 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho, junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de
para a prestação de trabalho suplementar. agosto, e 12/2000, de 21 de junho, é reposto o subsídio de
11 — Com a entrada em vigor da revisão do acordo insularidade para os trabalhadores em funções públicas da
de empresa a que se refere o preâmbulo do Decreto administração pública da Região Autónoma da Madeira a
5158-(18) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016
exercer funções na ilha da Madeira, nos termos do regime gestão, exploração e utilização foi conferida em regime
previsto nos números seguintes. de serviço público com poderes e prerrogativas de au-
2 — Têm direito ao subsídio de insularidade previsto toridade à “SDM — Sociedade de Desenvolvimento da
no número anterior os trabalhadores em funções públicas Madeira, S. A.”, encontram-se sujeitos à cobrança coerciva
em efetividade de serviço, incluindo os titulares de cargos nos termos do processo de execução fiscal regulado no Có-
de direção intermédia ou equiparados da administração digo de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado
pública regional e local, neste último caso após deliberação pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, através da Au-
expressa do órgão municipal competente. toridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma
3 — Excluem-se do disposto no número anterior: da Madeira, sendo tais créditos equiparados, para todos os
a) Os membros do Governo Regional, titulares de car- efeitos legais, a créditos da Região Autónoma da Madeira.
gos autárquicos eleitos, deputados, titulares de cargos de 2 — Para efeitos de aplicação do disposto no número
direção superior ou equiparados e ainda aqueles cuja no- anterior, é emitida certidão com valor de título executivo,
meação, assente no princípio da livre designação, se funda- conforme o disposto nos artigos 162.º e 163.º do Código
mente em razões de especial confiança ou responsabilidade do Procedimento e do Processo Tributário, aprovado pelo
e, como tal, sejam declarados por lei; Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, pela Secreta-
b) Os trabalhadores em funções públicas da adminis- ria Regional das Finanças e da Administração Pública,
tração pública regional e local que exerçam funções na após comunicação dos valores em falta por parte da con-
ilha do Porto Santo. cessionária “SDM — Sociedade de Desenvolvimento da
Madeira, S. A.”.
4 — O montante do subsídio de insularidade é determi- CAPÍTULO XII
nado, em cada ano, no diploma que aprova o Orçamento
da Região Autónoma da Madeira. Disposições finais e transitórias
5 — O subsídio de insularidade é pago de uma só vez
no mês de agosto de cada ano, sem prejuízo do disposto Artigo 61.º
no número seguinte.
6 — Nos casos de cessação definitiva de funções antes Quadro plurianual de programação orçamental
do mês de agosto, o subsídio é pago com o último venci- 1 — É aprovado, em anexo ao presente decreto legis-
mento recebido pelo funcionário ou agente. lativo regional, o quadro plurianual de programação or-
7 — O subsídio de insularidade é calculado em função çamental, a que se referem os artigos 17.º e 20.º da Lei
da remuneração base anual a que os trabalhadores a que Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, para o período de
se refere o n.º 2 tenham direito no ano anterior àquele em 2017 a 2020.
que o subsídio deve ser efetivamente pago, abrangendo os 2 — O Quadro Plurianual para o período 2017-2020 contém
subsídios de férias e de Natal. o quadro a médio prazo para as finanças da administração
8 — No primeiro ano civil em que é prestado serviço que regional da Região Autónoma da Madeira, definindo os
confira direito à atribuição do subsídio de insularidade, este limites de despesa efetiva, para o período de referência, sem
será de valor correspondente a tantos duodécimos quantos prejuízo do disposto nos números seguintes.
os meses de serviço completos que vierem a perfazer-se até 3 — Os limites de despesa referentes ao período de
31 de dezembro, e é pago no mês de agosto do ano seguinte. 2018 a 2020 são indicativos.
9 — Em 2017, o subsídio de insularidade é fixado, com 4 — Sem prejuízo da manutenção dos valores anuais
referência à remuneração que releva para a sua atribuição, de despesa, podem os limites de despesa por programa e
nos seguintes termos: área constantes do anexo ao presente decreto legislativo
a) 2 % para os trabalhadores com remuneração igual regional ser objeto de modificação em virtude de alterações
ou inferior a € 750; orçamentais.
b) 1,5 % para os trabalhadores com remuneração supe-
rior a € 750 e igual ou inferior a € 920; Artigo 62.º
c) 1 % para os trabalhadores com remuneração superior
Acompanhamento, fiscalização e controlo
a € 920 e igual ou inferior a € 1 400;
d) 0,75 % para os trabalhadores com remuneração su- da receita dos arrendamentos
perior a € 1 400 e igual ou inferior a € 1 900; e concessões da administração pública regional
e) 0,5 % para os trabalhadores com remuneração supe- 1 — Sem prejuízo das competências atribuídas a ou-
rior a € 1 900 e igual ou inferior a € 2 800; tras entidades, a fiscalização, controlo e acompanhamento
f) 0,25 % para os trabalhadores com remuneração su- do cumprimento da cobrança de rendas provenientes dos
perior a € 2 800. contratos de arrendamento e concessão celebrados pela
administração pública regional é da competência da Se-
10 — Para as situações referidas nas alíneas a) a c) do cretaria Regional das Finanças e Administração Pública,
número anterior, é assegurado um valor mínimo de € 140. através da Direção Regional do Património e de Gestão
dos Serviços Partilhados.
Artigo 60.º 2 — As entidades públicas outorgantes nos respetivos
contratos, ou quem lhes suceda, são responsáveis pelo
Cobrança coerciva de taxas e demais valores
acompanhamento do cumprimento dos mesmos, nomea-
devidos pelas entidades
damente pela cobrança das respetivas receitas.
licenciadas na Zona Franca da Madeira
3 — Quando se verifique que existam situações de in-
1 — Os créditos relativos a taxas, rendas ou quaisquer cumprimento do pagamento com prazo superior a 90 dias,
rendimentos provenientes de contratos escritos ou verbais sem que seja celebrado acordo voluntário de regularização,
e de outros documentos relativos a bens ou direitos cuja as entidades públicas outorgantes nos respetivos contratos
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016 5158-(19)
desencadeiam o procedimento extrajudicial ou judicial Artigo 66.º
com vista à cobrança dos valores em dívida.
4 — Para efeitos do disposto no n.º 1, as respetivas Fundos Comunitários
entidades reportam trimestralmente à Direção Regional Os juros gerados pelas verbas oriundas de fundos co-
do Património e de Gestão dos Serviços Partilhados, os munitários depositados em contas tituladas pelo Instituto
novos contratos, as renovações, as receitas cobradas, os de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, resultantes de
valores em dívida provenientes dos contratos e as ações programas operacionais e programas de iniciativa comu-
interpostas para cobrança desses valores, ficando aquela nitária encerrados, em que este instituto seja Autoridade
Direção Regional autorizada a solicitar todas as informa- de Gestão, Autoridade de Pagamento ou Organismo In-
ções necessárias ao estrito cumprimento do disposto no termédio, podem ser utilizados em substituição de um
presente artigo. determinado fundo comunitário ou como contrapartida
Artigo 63.º regional de projetos cofinanciados por fundos comunitá-
rios, incluindo projetos de assistência técnica.
Consignação da receita
1 — Nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 8/90, de 20 de fe- Artigo 67.º
vereiro, e desde que daí não resulte acréscimo líquido de des-
Despesas transitadas e integradas noutros serviços
pesa, fica o Governo Regional autorizado a consignar receitas
da administração regional
a determinadas despesas por despacho conjunto do membro
do Governo Regional responsável pela área das finanças 1 — As despesas relativas a serviços da administração
e do membro do Governo Regional com a tutela do setor. direta e indireta da administração pública regional, in-
2 — Pode ainda o Governo Regional autorizar a consig- cluindo serviços e fundos autónomos, que durante o ano
nação de receita própria das escolas básicas e secundárias de 2017 forem objeto de reestruturação, reorganização
elencadas no n.º 2 do artigo 41.º, nos termos a fixar no ou de extinção por fusão noutro serviço, transitam para o
decreto regulamentar regional de execução orçamental. serviço integrador sem dependência de quaisquer forma-
3 — As entidades públicas que, fazendo parte do setor lidades, sendo liquidadas e pagas por conta das dotações
público empresarial da Região Autónoma da Madeira, orçamentais do novo serviço, sem prejuízo do disposto
integrem o universo das administrações públicas em contas nos números seguintes.
nacionais e que recebam verbas do Orçamento da Região 2 — Com a entrada em vigor do presente diploma, as
Autónoma da Madeira a título de regularização de dívidas despesas relativas a serviços que, no âmbito da orgânica do
de anos anteriores, canalizam essas verbas, prioritaria- respetivo departamento regional, sejam criados por decreto
mente, para o pagamento do serviço da dívida de emprés- legislativo regional, que resultem da extinção por fusão de
timos avalizados pela Região Autónoma da Madeira e para serviços que já não têm dotação orçamental, são liquidadas e
a regularização de encargos transitados de anos anteriores. pagas por conta das dotações orçamentais do serviço a criar,
4 — A Região Autónoma da Madeira poderá canalizar independentemente da data em que ocorrer a respetiva criação.
as verbas devidas às entidades públicas que, fazendo parte 3 — Enquanto não for aprovado o Orçamento da Região
do setor público empresarial da Região Autónoma da Ma- Autónoma da Madeira para 2018, os encargos com os ser-
deira, integram o universo das administrações públicas em viços, incluindo serviços e fundos autónomos que venham
contas nacionais, referentes à regularização de dívidas de a ser criados em 2017 e que não estejam previstos nos
anos anteriores, diretamente para o pagamento do serviço mapas anexos ao presente diploma, serão suportados em
da dívida de empréstimos avalizados pela Região Autó- conta das dotações inscritas nos correspondentes serviços
noma da Madeira. que forem extintos ou integrados noutros serviços.
Artigo 64.º
Artigo 68.º
Saldos de tesouraria
Seguros
Excecionalmente, por motivos de interesse público, e
desde que daí não resulte qualquer atraso na entrega de Fica o Governo Regional autorizado a contratar seguros
recursos financeiros a terceiros, pode o Governo Regional de responsabilidade civil extracontratual.
utilizar os saldos bancários e de tesouraria que estejam à
sua disposição, incluindo os consignados, sendo que neste Artigo 69.º
caso o valor utilizado deverá ser reposto até ao final do ano
económico de 2017. Cobranças
Artigo 65.º As receitas depositadas nos cofres da Região Autónoma
da Madeira até 31 de janeiro de 2018, que digam respeito a
Sistema de Normalização Contabilística cobranças efetuadas em 2017, podem excecionalmente ser
da Administração Pública consideradas com referência a 31 de dezembro de 2017.
1 — É obrigatória a adoção, assim como a divulgação
e preparação dos sistemas para a aplicação do Sistema de Artigo 70.º
Normalização Contabilística da Administração Pública Retenções
(SNC-AP), em todos os serviços do Governo Regional.
2 — Em 2017, todas as entidades integradas no universo 1 — Os serviços do Governo Regional, incluindo os
das administrações públicas em contas nacionais devem serviços e fundos autónomos, ficam autorizados a proceder
utilizar sistemas informáticos de contabilidade devida- a retenções de verbas a entidades que tenham débitos por
mente certificados e que correspondam às necessidades satisfazer, incluindo dívidas por contribuições e impostos,
de integração na plataforma de integração central de in- nos termos a definir no decreto regulamentar regional de
formação contabilística deste subsetor. execução orçamental.
5158-(20) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016
2 — Nos termos do disposto no artigo 39.º da Lei Artigo 73.º
n.º 73/2013, de 3 de setembro, retificada pela Declaração
de Retificação n.º 46-B/2013, de 1 de novembro, e alterada Disposição transitória
pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de Para efeitos do disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 42.º do
16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, e n.º 7-A/2016, Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M, de 31 de
de 30 de março, fica ainda o Governo Regional autorizado, dezembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional
através da Secretaria Regional das Finanças e da Admi- n.º 28/2013/M, de 6 de agosto, nos n.os 2 a 7 do artigo 44.º
nistração Pública, a proceder à retenção das transferências do Decreto Legislativo Regional n.º 31-A/2013/M, de 31 de
para as autarquias locais da Região Autónoma da Madeira dezembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional
para a regularização de dívidas às empresas participadas n.º 14/2014/M, de 21 de novembro, nos n.º 2 a 8 do ar-
pela Região, bem como para cumprimento de contratos- tigo 44.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/M,
-programa, protocolos, acordos de cooperação e de colabo- de 31 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos
ração, contratos de financiamento e concessão excecional Regionais n.os 6/2015/M, de 13 de agosto, e 6/2016/M, de
de auxílios e de outros instrumentos alternativos celebrados 8 de fevereiro, e nos n.os 2 a 7 do artigo 44.º do Decreto
no âmbito da cooperação técnica e financeira. Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro,
3 — Quando não seja tempestivamente prestada à Se- atendendo ao interesse público, à satisfação das prementes
cretaria Regional das Finanças e da Administração Pública, necessidades dos alunos e do sistema educativo regional,
por motivo imputável às respetivas entidades, a informa- bem como ao comprovado cumprimento da redução dos
ção tipificada na Lei de Enquadramento Orçamental, no recursos humanos da administração pública regional nos
n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de no- anos em causa, e desde que tal não implique lesão para
vembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 425/79, de 25 de os direitos e interesses de terceiros, podem ser excecio-
outubro, e 52/80, de 26 de março, pela Lei n.º 40/2007, de nalmente autorizados pelo membro do governo regional
24 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de responsável pela área das finanças e da administração
dezembro, e adaptado à Região Autónoma da Madeira pública, as contratações a termo resolutivo de pessoal do-
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 44/2008/M, de 23 de cente em vagas supervenientes, relativas aos anos escolares
dezembro, e no artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional 2013/2014 e 2014/2015, com produção de efeitos à data
n.º 24/2002/M, de 23 de dezembro, com a redação confe- do início dos respetivos procedimentos, contanto que ao
rida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2011/M, de tempo já se verificassem os pressupostos justificativos da
1 de abril, bem como a que venha a ser anualmente definida autorização, considerando-se cumpridos e supridos todos
no decreto regulamentar regional de execução orçamental e quaisquer procedimentos fixados nas referidas normas
ou noutra disposição legal aplicável, podem ser retidas tendentes à sua autorização prévia.
as transferências orçamentais, as requisições de fundos e
os subsídios e outras formas de apoio, consoante o caso, Artigo 74.º
nos termos a fixar no decreto regulamentar regional de
execução orçamental, até que a situação seja devidamente Norma revogatória
sanada.
São revogados os n.os 3 e 4 do artigo 9.º, n.os 2 e 3 do
artigo 9.º-A, e n.º 7 do artigo 23.º do Decreto Legislativo
Artigo 71.º Regional n.º 12/2010/M, de 5 de agosto, alterado pelos
Execução do Estatuto Político-Administrativo Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2011/M, de 10 de
janeiro, 31/2013/M, de 26 de dezembro, e 6/2015/M, de
1 — Em acatamento e execução do Estatuto Político- 13 de agosto.
-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, o or-
çamento regional assegura, em cada exercício, a dotação Artigo 75.º
necessária ao cumprimento do disposto nos artigos 24.º
e 25.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, com a redação que Entrada em vigor
lhe foi dada pela Lei n.º 26/95, de 18 de agosto, ex vi do
n.º 8, do artigo 24.º e do n.º 3 do artigo 65.º, e do n.º 20 do 1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte
artigo 75.º, da Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com a redação ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de janeiro
que lhe foi dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto. de 2017.
2 — O processamento e pagamento de todas as subven- 2 — As alterações introduzidas pelo artigo 55.º do presente
ções que integram o regime previsto no n.º 19 do artigo 75.º diploma ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de
do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação
da Madeira, bem como a regularização de quaisquer si- n.º 1/2008 de 4 de janeiro e alterado pelos Decretos Legisla-
tuações pendentes, desde que inscritas no Orçamento da tivos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M,
Região Autónoma da Madeira, são efetuados nos termos de 2 de janeiro, produzem efeitos a 7 de julho de 2016.
a regulamentar pelos órgãos de governo próprio onde os Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legisla-
seus beneficiários terminaram o exercício dos respetivos tiva da Região Autónoma da Madeira, em 16 de dezembro
mandatos. de 2016.
Artigo 72.º O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran-
quada Gomes.
Prorrogação de efeitos do Decreto Legislativo Regional
Publique-se.
n.º 30/2013/M, de 10 de dezembro
Assinado em 27 de dezembro de 2016.
É prorrogado, até 31 de dezembro de 2017, o regime
excecional a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto O Representante da República para a Região Autónoma
Legislativo Regional n.º 30/2013/M, de 10 de dezembro. da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 61.º)
Quadro Plurianual de Programação Orçamental 2017-2020
Unidade: milhões de euros
Despesa coberta por receitas gerais 2017 2018 2019 2020
P 056 Órgãos de Soberania 14,0
P 057 Governação 4,2
Governação P 047 Aperfeiçoamento e Modernização do Sistema Administrativo 41,1
P 055 Assistência Técnica 4,9
P 058 Justiça 7,0
Subtotal agrupamento 71,2 70,7 0,0 0,0
P 046 Ensino, competências e aprendizagem ao longo da vida 379,8
P 050 Saúde 324,4
Social
P 048 Promoção da Inclusão Social e Combate à Pobreza 38,7
P 049 Habitação e Realojamento 15,6
Subtotal agrupamento 758,4 752,5 0,0 0,0
P 041
Reforço da investigação, desenvolvimento tecnológico e inovação 8,7
P 042 Desenvolvimento Empresarial 32,8
P 043 Turismo, Cultura e Património 36,8
P 044 Energia 0,8
Económica P 045 Promoção dos transportes sustentáveis 238,8
P 051 Atividades Tradicionais 55,0
P 052 Ordenamento Urbano e Territorial 120,9
Promoção da adaptação às alterações climáticas e à prevenção e gestão
P 053
de riscos 47,5
P 054 Infraestruturas Ambientais 4,3
P 059 Finanças e Gestão da Dívida Pública 220,3
Subtotal agrupamento 766,0 760,0 0,0 0,0
Total da Despesa financiada por receitas gerais 1.595,6 1.583,2 1.580,5 1.500,4
5158-(22) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016
MAPA I
RECEITAS DA REGIÃO
[(art.°1.° a)]
Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros
Designação das receitas
tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo
RECEITAS CORRENTES
01 IMPOSTOS DIRETOS
01 Sobre o Rendimento
01 Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) 213.700.000
02 Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) 148.500.000 362.200.000
02 Outros
01 Imposto sobre as sucessões e doações *
06 Imposto do uso, porte e detenção de armas *
07 Impostos abolidos *
99 Impostos diretos diversos * * 362.200.000
02 IMPOSTOS INDIRETOS
01 Sobre o Consumo
01 Imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) 61.000.000
02 Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) 368.651.000
03 Imposto sobre veículos (ISV) 8.000.000
04 Imposto de consumo sobre o tabaco 38.000.000
05 Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA) 8.000.000
99 Impostos diversos sobre o consumo * 483.651.000
02 Outros
01 Lotarias *
02 Imposto do selo 21.000.000
03 Imposto do jogo 3.917.000
04 Imposto único de circulação 3.416.000
05 Resultados da exploração de apostas mútuas *
06 Impostos indiretos específicos das autarquias locais *
99 Impostos indiretos diversos 94.000 28.427.000 512.078.000
CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL, A CAIXA GERAL DE
03 APOSENTAÇÕES E A ADSE
03 Caixa Geral de Aposentações e ADSE
02 Comparticipações para a ADSE * * *
04 TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES
01 Taxas
01 Taxas de justiça 1.012.000
02 Taxas de registo de notariado 24.000
03 Taxas de registo predial 1.702.000
04 Taxas de registo civil 622.000
05 Taxas de registo comercial 527.000
06 Taxas florestais *
07 Taxas vinícolas *
08 Taxas moderadoras *
09 Taxas sobre espetáculos e divertimentos 17.000
10 Taxas sobre energia 255.000
11 Taxas sobre geologia e minas 1.000
12 Taxas sobre comercialização e abate de gado *
13 Taxas de portos *
14 Taxas sobre operações de bolsa *
15 Taxas sobre controlo metrológico e de qualidade 167.000
16 Taxas sobre fiscalização de atividades comerciais e industriais 2.000
17 Taxas sobre licenciamentos diversos concedidos a empresas 429.000
18 Taxas sobre o valor de adjudicação de obras públicas *
19 Adicionais *
20 Emolumentos consulares *
21 Portagens *
22 Propinas 1.451.000
22 Taxas específicas das autarquias locais *
99 Taxas diversas 6.670.000 12.879.000
02 Multas e Outras Penalidades
01 Juros de mora 2.064.000
02 Juros compensatórios 3.021.000
03 Multas e coimas por infrações ao Código da Estrada e restante legislação 1.428.000
04 Coimas e penalidades por contra-ordenações 2.956.000
99 Multas e penalidades diversas 330.000 9.799.000 22.678.000
05 RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE
01 Juros - Sociedades e Quase Sociedades Não Financeiras
01 Públicas *
02 Privadas 2.000 2.000
02 Juros - Sociedades Financeiras
01 Bancos e outras instituições financeiras 1.000
02 Companhias de seguros e fundos de pensões * 1.000
03 Juros - Administrações Públicas
01 Administração central - Estado *
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016 5158-(23)
Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros
Designação das receitas
tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo
02 Administração central - Serviços e fundos autónomos 97.000
03 Administração regional *
04 Administração local - Continente *
05 Administração local - Regiões Autónomas *
06 Segurança social * 97.000
04 Juros - Instituições Sem Fins Lucrativos
01 Juros - Instituições sem fins lucrativos * *
05 Juros - Famílias
01 Juros - Famílias * *
06 Juros - Resto do Mundo
01 União Europeia - Instituições *
02 União Europeia - Países membros *
03 Países terceiros e organizações internacionais * *
07 Dividendos e Participações nos Lucros de Sociedades e Quase
Sociedades Não Financeiras
01 Dividendos e participações nos lucros de sociedades e quase-sociedades não
financeiras
EP's - Remunerações dos capitais estatutários *
Outras empresas públicas 16.800.634
Empresas privadas * 16.800.634
08 Dividendos e Participações nos Lucros de Sociedades Financeiras
01 Dividendos e participações nos lucros de sociedades financeiras * *
09 Participações nos Lucros de Administrações Públicas
01 Participações nos lucros de administrações públicas * *
10 Rendas
01 Terrenos
Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
Administrações públicas *
Administrações privadas *
Exterior *
Outros setores *
02 Ativos no subsolo *
03 Habitações *
04 Edifícios *
05 Bens de domínio público 285.766
99 Outros 15.600 301.366
11 Ativos Incorpóreos
01 Ativos incorpóreos * * 17.202.000
06 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
01 Sociedades e Quase-Sociedades Não Financeiras
01 Públicas 1.000
02 Privadas 1.136.423 1.137.423
02 Sociedades Financeiras
01 Bancos e outras instituições financeiras 3.000
02 Companhias de seguros e fundos de pensões * 3.000
03 Administração Central
01 Estado (OE)
Custos de insularidade e desenvolvimento 172.778.548
Lei de Meios *
Outros *
02 Estado - Subsistema de proteção social de cidadania - Regime de solidariedade *
03 Estado - Subsistema de proteção social de cidadania - Ação social *
04 Estado - Subsistema de proteção à família e políticas ativas de emprego e
formação profissional *
05 Estado - Participação portuguesa em projetos cofinanciados *
06 Estado - Participação comunitária em projetos cofinanciados *
07 Serviços e fundos autónomos 33.000
08 Serviços e fundos autónomos - Subsistema de proteção social de cidadania - Ação
social *
09 Serviços e fundos autónomos - Subsistema de proteção à família e políticas ativas
de emprego e formação profissional *
10 Serviços e fundos autónomos - Participação portuguesa em projetos
cofinanciados *
11 Serviços e fundos autónomos - Participação comunitária em projetos
cofinanciados * 172.811.548
04 Administração Regional
01 Região Autónoma dos Açores *
02 Região Autónoma da Madeira 66.316 66.316
05 Administração Local
01 Continente *
02 Região Autónoma dos Açores *
03 Região Autónoma da Madeira 5.000 5.000
06 Segurança social
01 Sistema de solidariedade e segurança social 10.091.462
02 Participação portuguesa em projetos cofinanciados *
03 Financiamento comunitário em projetos cofinanciados *
04 Outras transferências * 10.091.462
07 Instituições Sem Fins Lucrativos
01 Instituições sem fins lucrativos 2.000 2.000
08 Famílias
5158-(24) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016
Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros
Designação das receitas
tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo
01 Famílias 1.000 1.000
09 Resto do Mundo
01 União Europeia - Instituições
Fundo Social Europeu - Quadro Estratégico Comum (QEC) 276.251
02 União Europeia - Instituições - Subsistema de proteção social de cidadania *
03 União Europeia - Instituições - Subsistema de proteção à família e políticas ativas
de emprego e formação profissional *
04 União Europeia - Países-Membros *
05 Países terceiros e organizações internacionais *
06 Países terceiros e organizações internacionais - Subsistema de proteção
social de cidadania * 276.251 184.394.000
07 VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES
01 Venda de Bens
01 Material de escritório 191.000
02 Livros e documentação técnica 85.000
03 Publicações e impressos 63.000
04 Fardamentos e artigos pessoais *
05 Bens inutilizados 1.000
06 Produtos agrícolas e pecuários 102.000
07 Produtos alimentares e bebidas 182.000
08 Mercadorias 47.000
09 Matérias de consumo *
10 Desperdícios, resíduos e refugos *
11 Produtos acabados e intermédios 105.000
99 Outros 171.000 947.000
02 Serviços
01 Aluguer de espaços e equipamentos 149.000
02 Estudos, pareceres, projetos e consultadoria 89.000
03 Vistorias e ensaios 210.000
04 Serviços de laboratórios 36.000
05 Atividades de saúde *
06 Reparações *
07 Alimentação e alojamento 1.483.000
08 Serviços sociais, recreativos, culturais e desporto 1.793.000
99 Outros 2.894.000 6.654.000
03 Rendas
01 Habitações 2.000
02 Edifícios *
99 Outras 921.000 923.000 8.524.000
08 OUTRAS RECEITAS CORRENTES
01 Outras
01 Prémios, taxas por garantias de riscos e diferenças de câmbio 13.605.000
02 Produto da venda de valores desamoedados *
03 Lucros de amoedação *
99 Outras 652.000 14.257.000 14.257.000
Total das receitas correntes 1.121.333.000
RECEITAS DE CAPITAL
09 VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO
01 Terrenos
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
02 Habitações
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
03 Edifícios
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 4.470.000
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016 5158-(25)
Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros
Designação das receitas
tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * 4.470.000
04 Outros Bens de Investimento
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 30.000
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * 30.000 4.500.000
10 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
01 Sociedades e Quase-Sociedades Não Financeiras
01 Públicas *
02 Privadas 1.000 1.000
02 Sociedades Financeiras
01 Bancos e outras instituições financeiras *
02 Companhias de seguros e fundos de pensões * *
03 Administração Central
01 Estado
Fundo de Coesão 69.111.419
Projetos de Interesse comum *
Lei de Meios *
02 Estado - Subsistema de proteção social de cidadania - Regime de solidariedade *
03 Estado - Subsistema de proteção social de cidadania - Ação social *
04 Estado - Consignação dos rendimentos do Estado para reservas de capitalização *
05 Estado - Excedentes de execução do Orçamento do Estado *
06 Estado - Participação portuguesa em projetos cofinanciados *
07 Estado - Participação comunitária em projetos cofinanciados *
08 Serviços e fundos autónomos 2.000
09 Serviços e fundos autónomos - Participação portuguesa em projetos *
10 Serviços e fundos autónomos - Participação comunitária em projetos
cofinanciados * 69.113.419
04 Administração Regional
01 Região Autónoma dos Açores *
02 Região Autónoma da Madeira * *
05 Administração Local
01 Continente *
02 Região Autónoma dos Açores *
03 Região Autónoma da Madeira 197.527 197.527
06 Segurança social
01 Sistema de solidariedade e segurança social *
02 Participação portuguesa em projetos cofinanciados *
03 Financiamento comunitário em projetos cofinanciados *
04 Capitalização pública de estabilização *
05 Outras transferências * *
07 Instituições Sem Fins Lucrativos
01 Instituições sem fins lucrativos * *
08 Famílias
01 Famílias * *
09 Resto do Mundo
01 União Europeia - Instituições
Feder - PCT MAC 2014-2020 1.069.575
Fundo Europeu das Pescas/FEAMP 2.620.850
Outros 73.500
Feder - Madeira 14-20 31.135.382
FEDER - Cooperação Transfronteiriça 185.800
FEDER - Cooperação Transnacional 76.500
Fundo de Coesão - SEUR 36.361.436
FEADER - PRODERAM 2020 1.963.011
02 União Europeia - Instituições - Subsistema de proteção social de cidadania *
03 União Europeia - Países membros *
04 Países terceiros e organizações internacionais *
05 Países terceiros e organizações internacionais - Subsistema de proteção social de
cidadania * 73.486.054 142.798.000
5158-(26) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016
Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros
Designação das receitas
tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo
11 ATIVOS FINANCEIROS
01 Depósitos, Certificados de Depósito e Poupança
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
02 Títulos a Curto Prazo
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
03 Títulos a Médio e Longo Prazos
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 2.550.000
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * 2.550.000
04 Derivados Financeiros
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
05 Empréstimos a Curto Prazo
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
06 Empréstimos a Médio e Longo Prazos
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
07 Recuperação de Créditos Garantidos
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016 5158-(27)
Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros
Designação das receitas
tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo
01 Recuperação de créditos garantidos 276.000 276.000
08 Ações e Outras Participações
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 30.000
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * 30.000
09 Unidades de Participação
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
10 Alienação de Partes Sociais de Empresas
01 Alienação de partes sociais de empresas 18.400.000 18.400.000
11 Outros Ativos Financeiros
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 21.256.000
12 PASSIVOS FINANCEIROS
01 Depósitos, Certificados de Depósito e Poupança
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
02 Títulos a Curto Prazo
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
03 Títulos a Médio e Longo Prazos
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
5158-(28) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016
Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros
Designação das receitas
tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
04 Derivados Financeiros
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
05 Empréstimos a Curto Prazo
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
06 Empréstimos a Médio e Longo Prazos
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras 250.000.000
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * 250.000.000
07 Outros Passivos Financeiros
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 250.000.000
13 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
01 Outras
01 Indemnizações *
02 Ativos incorpóreos *
99 Outras 300.000 300.000 300.000
Total das receitas de capital 418.854.000
Total das receitas correntes e de capital 1.540.187.000
14 RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS
01 Recursos Próprios Comunitários
01 Direitos aduaneiros de importação *
02 Direitos niveladores agrícolas *
03 Quotização sobre açúcar e isoglucose *
99 Outros * * *
15 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS
01 Reposições Não Abatidas nos Pagamentos
01 Reposições Não Abatidas nos Pagamentos 3.283.000 3.283.000 3.283.000
16 SALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR
01 Saldo Orçamental
01 Na posse do serviço 121.530.000
03 Na posse do serviço - Consignado *
04 Na posse do Tesouro *
05 Na posse do Tesouro - Consignado * 121.530.000 121.530.000
TOTAL 1.665.000.000
(*) valor inferior ao módulo adotado
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016 5158-(29)
MAPA II
DESPESAS POR DEPARTAMENTOS REGIONAIS E CAPÍTULOS
[art.°1.° a)]
Importâncias em euros
Capítulo Designação orgânica Por Por
capítulos departamentos
41 — ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA MADEIRA
01 Assembleia Legislativa da Madeira 13 932 713 13 932 713
42 — PRESIDÊNCIA DO GOVERNO
01 Gabinete Regional e serviços de apoio 4 233 229
50 Investimentos do Plano 730 000 4 963 229
43 — SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES E EUROPEUS
01 Gabinete do Secretário Regional e serviços da SRAPE 12 352 948
02 Planeamento e Gestão dos Edifícios, Infraestruturas e Equipamentos Públicos 8 663 700
03 Direção Regional de Estradas 4 343 484
50 Investimentos do Plano 126 711 292 152 071 424
44 — SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
01 Gabinete do Secretário Regional e serviços da SRF 411 426 267
50 Investimentos do Plano 171 742 199 583 168 466
45— SECRETARIA REGIONAL DA INCLUSÃO E ASSUNTOS SOCIAIS
01 Gabinete do Secretário Regional e serviços da SRIAS 9 964 409
50 Investimentos do Plano 26 464 332 36 428 741
46 — SECRETARIA REGIONAL DA ECONOMIA, TURISMO E CULTURA
01 Gabinete do Secretário Regional e serviços da SRETC 31 937 149
50 Investimentos do Plano 48 197 179 80 134 328
47 — SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO
01 Gabinete do Secretário Regional e serviços da SRE 328 823 763
50 Investimentos do Plano 24 093 721 352 917 484
48 — SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS
01 Gabinete do Secretário Regional e serviços da SRA 11 855 999
50 Investimentos do Plano 14 002 502 25 858 501
49 — SECRETARIA REGIONAL DA SAÚDE
01 Gabinete do Secretário Regional e serviços da SRS 365 237 252
50 Investimentos do Plano 12 608 046 377 845 298
50— SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E PESCAS
01 Gabinete do Secretário Regional e serviços da SRAP 23 501 407
50 Investimentos do Plano 14 178 409 37 679 816
TOTAL 1 665 000 000
5158-(30) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016
MAPA III
DESPESAS
POR CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL
[art.°1.° a)]
Importâncias em euros
Códigos Designação das funções
Por Por
subfunções funções
1. FUNÇÕES GERAIS DE SOBERANIA 141 876 601
1.1 Serviços gerais da administração pública 139 533 601
1.2 Defesa nacional -
1.3 Segurança e ordem públicas 2 343 000
2. FUNÇÕES SOCIAIS 850 452 396
2.1 Educação 343 875 794
2.2 Saúde 387 146 741
2.3 Segurança e ação sociais 7 666 240
2.4 Habitação e serviços coletivos 73 140 891
2.5 Serviços culturais, recreativos e religiosos 38 622 730
3. FUNÇÕES ECONÓMICAS 348 532 994
3.1 Agricultura e pecuária, silvicultura, caça e pesca 50 264 721
3.2 Indústria e energia 3 242 763
3.3 Transportes e comunicações 258 780 686
3.4 Comércio e turismo 27 981 974
3.5 Outras funções económicas 8 262 850
4. OUTRAS FUNÇÕES 324 138 009
4.1 Operações da dívida pública 276 616 766
4.2 Transferências entre administrações -
4.3 Diversas não especificadas 47 521 243
TOTAL (1+2+3+4) 1 665 000 000
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016 5158-(31)
MAPA IV
DESPESAS
POR GRANDES AGRUPAMENTOS ECONÓMICOS
[art.°1.° a)]
Importâncias em euros
Códigos Descrição
Por Por
subagrupamentos agrupamentos
DESPESAS CORRENTES
01.00 Despesas com pessoal 354 809 944
02.00 Aquisição de bens e serviços 226 968 981
03.00 Juros e outros encargos 151 663 142
04.00 Transferências correntes
04.03 Administração central -
04.04 Administração regional 343 572 278
04.05 Administração local -
04.06 Segurança social -
04.01
e
04.02
e Outros setores 58 563 386 402 135 664
04.07
a
04.09
05.00 Subsídios 11 256 394
06.00 Outras despesas correntes 40 351 391
Soma 1 187 185 516
DESPESAS DE CAPITAL
07.00 Aquisição de bens de capital 141 245 125
08.00 Transferências de capital
08.03 Administração central 2 769 329
08.04 Administração regional 43 972 276
08.05 Administração local 4 400 000
08.06 Segurança social -
08.01
e
08.02
e Outros setores 13 650 936 64 792 541
08.07
a
08.09
09.00 Ativos financeiros 137 348 034
10.00 Passivos financeiros 126 474 779
11.00 Outras despesas de capital 7 954 005
Soma 477 814 484
TOTAL 1 665 000 000
5158-(32) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016
MAPA V
RECEITA GLOBAL DOS SERVIÇOS, INSTITUTOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
(em euros)
[art.°1.° a)]
Total
Designação das
Receitas
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa da Madeira 14.042.713
ASSUNTOS PARLAMENTARES E EUROPEUS
EJM - Empresa Jornalística da Madeira, Unipessoal, Lda. 1.954.098
FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Fundo de Estabilização Tributária da Região Autónoma da Madeira 1.630.649
Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira 913.500
Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM 50.067.931
ADERAM - Agência de desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira 220.568
PATRIRAM - Titularidade e Gestão do Património Público Regional, S.A. 14.159.321
Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S.A. 10.009.551
Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S.A. 7.904.319
Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S.A. 13.150.288
Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste da Madeira, Ponta do Oeste, S.A. 13.073.233
INCLUSÃO E ASSUNTOS SOCIAIS
Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM 27.281.086
Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM 4.999.155
IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM 24.537.387
ECONOMIA, TURISMO E CULTURA
Instituto de Desenvolvimento Empresarial, IP-RAM 43.598.384
APRAM - Administração dos Portos da RAM, S.A. 41.858.136
EDUCAÇÃO
Conservatório Escola Profissional das Artes da Madeira 4.423.660
Fundo Escolar - Escola Básica dos 1º, 2º e 3º Ciclos/PE do Curral das Freiras 210.959
Fundo Escolar - Escola Básica dos 1º, 2º e 3º Ciclos/PE do Porto da Cruz 249.250
Fundo Escolar - Escola Básica dos 1º, 2º e 3º Ciclos Professor Francisco M. S. Barreto 162.700
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos do Caniçal 100.809
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos Cônego João Jacinto Gonçalves Andrade 334.902
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos dos Louros 215.700
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos de São Jorge, Cardeal D. Teodósio 60.137
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos da Torre de Câmara de Lobos 277.029
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Dª Lucinda Andrade 299.450
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Dr. Ângelo Augusto da Silva 401.933
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária do Dr. Luís Maurílio da Silva Dantas 441.507
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária de Machico 569.672
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016 5158-(33)
Total
Designação das
Receitas
Fundo Escolar - Escola Secundária Francisco Franco 795.530
Instituto das Artes da Madeira 1.000
Instituto para a Qualificação 21.619.607
ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação 5.188.210
Polo Científico e Tecnológico da Madeira, Madeira Tecnopolo, S.A. 1.066.706
AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS
Instituto das Florestas e Conservação da Natureza 14.169.576
SAÚDE
Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM 291.109.481
SESARAM - Serviço de Saúde da RAM, EPE 306.418.960
AGRICULTURA E PESCAS
Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM 5.405.366
CARAM - Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, EPRAM 1.849.805
TOTAL 924.772.268
5158-(34) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016
MAPA VI
DESPESA GLOBAL DOS SERVIÇOS, INSTITUTOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
(em euros)
[art.°1.° a)]
Total
Designação das
Despesas
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa da Madeira 14.042.713
ASSUNTOS PARLAMENTARES E EUROPEUS
EJM - Empresa Jornalística da Madeira, Unipessoal, Lda. 1.954.098
FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Fundo de Estabilização Tributária da Região Autónoma da Madeira 1.630.649
Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira 913.500
Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM 50.067.931
ADERAM - Agência de desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira 220.568
PATRIRAM - Titularidade e Gestão do Património Público Regional, S.A. 14.159.321
Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S.A. 10.009.551
Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S.A. 7.904.319
Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S.A. 13.150.288
Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste da Madeira, Ponta do Oeste, S.A. 13.073.233
INCLUSÃO E ASSUNTOS SOCIAIS
Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM 27.281.086
Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM 4.999.155
IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM 24.537.387
ECONOMIA, TURISMO E CULTURA
Instituto de Desenvolvimento Empresarial, IP-RAM 43.598.384
APRAM - Administração dos Portos da RAM, S.A. 41.858.136
EDUCAÇÃO
Conservatório Escola Profissional das Artes da Madeira 4.423.660
Fundo Escolar - Escola Básica dos 1º, 2º e 3º Ciclos/PE do Curral das Freiras 210.959
Fundo Escolar - Escola Básica dos 1º, 2º e 3º Ciclos/PE do Porto da Cruz 249.250
Fundo Escolar - Escola Básica dos 1º, 2º e 3º Ciclos Professor Francisco M. S. Barreto 162.700
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos do Caniçal 100.809
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos Cônego João Jacinto Gonçalves Andrade 334.902
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos dos Louros 215.700
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos de São Jorge, Cardeal D. Teodósio 60.137
Fundo Escolar - Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos da Torre de Câmara de Lobos 277.029
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Dª Lucinda Andrade 299.450
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária Dr. Ângelo Augusto da Silva 401.933
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária do Dr. Luís Maurílio da Silva Dantas 441.507
Fundo Escolar - Escola Básica e Secundária de Machico 569.672
Fundo Escolar - Escola Secundária Francisco Franco 795.530
Instituto das Artes da Madeira 1.000
Instituto para a Qualificação 21.619.607
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016 5158-(35)
Total
Designação das
Despesas
ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação 5.188.210
Polo Científico e Tecnológico da Madeira, Madeira Tecnopolo, S.A. 1.066.706
AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS
Instituto das Florestas e Conservação da Natureza 14.169.576
SAÚDE
Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM 291.109.481
SESARAM - Serviço de Saúde da RAM, EPE 306.418.960
AGRICULTURA E PESCAS
Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM 5.405.366
CARAM - Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, EPRAM 1.849.805
TOTAL 924.772.268
5158-(36) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016
MAPA VII
DESPESAS DOS SERVIÇOS, INSTITUTOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
POR CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL
[art.°1.° a)]
Importâncias em euros
Códigos Designação das funções
Por Por
subfunções funções
1. FUNÇÕES GERAIS DE SOBERANIA 130 171 228
1.1 Serviços gerais da administração pública 125 172 073
1.2 Defesa nacional
1.3 Segurança e ordem públicas 4 999 155
2. FUNÇÕES SOCIAIS 666 356 573
2.1 Educação 36 418 761
2.2 Saúde 597 528 441
2.3 Segurança e ação sociais
2.4 Habitação e serviços coletivos 30 455 273
2.5 Serviços culturais, recreativos e religiosos 1 954 098
3. FUNÇÕES ECONÓMICAS 128 244 467
3.1 Agricultura e pecuária, silvicultura, caça e pesca 15 506 861
3.2 Indústria e energia
3.3 Transportes e comunicações 41 858 136
3.4 Comércio e turismo 43 598 384
3.5 Outras funções económicas 27 281 086
4. OUTRAS FUNÇÕES -
4.1 Operações da dívida pública
4.2 Transferências entre administrações -
4.3 Diversas não especificadas -
TOTAL (1+2+3+4) 924 772 268
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016 5158-(37)
MAPA VIII
DESPESAS DOS SERVIÇOS, INSTITUTOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
POR GRANDES AGRUPAMENTOS ECONÓMICOS
[art.°1.° a)]
Importâncias em euros
Códigos Descrição
Por Por
subagrupamentos agrupamentos
DESPESAS CORRENTES
01.00 Despesas com pessoal 190 239 268
02.00 Aquisição de bens e serviços 184 891 778
03.00 Juros e outros encargos 28 920 476
04.00 Transferências correntes
04.03 Administração central 444 325
04.04 Administração regional 206 086 282
04.05 Administração local 413 328
04.06 Segurança social 2 203 272
04.01
a
04.02
e Outros setores 44 765 135 253 912 342
04.07
a
04.09
05.00 Subsídios 7 721 000
06.00 Outras despesas correntes 2 904 362
Soma 668 589 226
DESPESAS DE CAPITAL
07.00 Aquisição de bens de capital 44 472 090
08.00 Transferências de capital
08.03 Administração central 6 200 000
08.04 Administração regional -
08.05 Administração local 10 358 551
08.06 Segurança social -
08.01
a
08.02
e Outros setores 58 394 825 74 953 376
08.07
a
08.09
09.00 Ativos financeiros 11 407 249
10.00 Passivos financeiros 125 350 327
11.00 Outras despesas de capital -
Soma 256 183 042
TOTAL 924 772 268
5158-(38)
Mapa IX - Programação Plurianual do2017
Investimento por Programas e Medidas
Unidade: Euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2017 2018 2019 Anos Seguintes TOTAL
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO
044 - ENERGIA
010 - MELHORIA DA EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E PROMOÇÃO
DE ESTRATÉGIAS DE BAIXA EMISSÃO DE CARBONO
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 0 34 500 0 0 0 34 500
Total 1. Financ. Nacional 0 34 500 0 0 0 34 500
2. Financ. Comunitário
Feder 0 195 500 0 0 0 195 500
Total 2. Financ. Comunitário 0 195 500 0 0 0 195 500
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 0 0 0 0 0
Total 3. Financ. Regional 0 0 0 0 0 0
TOTAL DA MEDIDA 0 230 000 0 0 0 230 000
TOTAL DO PROGRAMA 0 230 000 0 0 0 230 000
Fonte: SRF/DROT
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2017 2018 2019 Anos Seguintes TOTAL
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO
054 - INFRAESTRUTURAS AMBIENTAIS
043 - INVESTIMENTO NOS SECTORES DA ÁGUA E DOS
RESÍDUOS
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 0 75 000 0 0 0 75 000
Total 1. Financ. Nacional 0 75 000 0 0 0 75 000
2. Financ. Comunitário
Feder 0 425 000 854 250 0 0 1 279 250
Total 2. Financ. Comunitário 0 425 000 854 250 0 0 1 279 250
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 0 150 750 0 0 150 750
Total 3. Financ. Regional 0 0 150 750 0 0 150 750
TOTAL DA MEDIDA 0 500 000 1 005 000 0 0 1 505 000
TOTAL DO PROGRAMA 0 500 000 1 005 000 0 0 1 505 000
TOTAL DO DEPARTAMENTO 0 730 000 1 005 000 0 0 1 735 000
Fonte: SRF/DROT
5158-(39)
5158-(40)
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2017 2018 2019 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES E
EUROPEUS
041 - REFORÇO DA INVESTIGAÇAO, DESENVOLVIMENTO
TECNOLOGICO E INOVAÇAO
001 - FOMENTO DA INOVAÇAO, DA INVESTIGAÇAO E DO
DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 0 230 922 0 0 0 230 922
Total 1. Financ. Nacional 0 230 922 0 0 0 230 922
2. Financ. Comunitário
Feder 0 38 586 38 586 0 0 77 172
Fundo de Coesão 0 147 490 325 850 174 010 0 647 350
Total 2. Financ. Comunitário 0 186 076 364 436 174 010 0 724 522
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 13 281 0 149 962 34 990 0 198 233
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016
Total 3. Financ. Regional 13 281 0 149 962 34 990 0 198 233
TOTAL DA MEDIDA 13 281 416 998 514 398 209 000 0 1 153 677
TOTAL DO PROGRAMA 13 281 416 998 514 398 209 000 0 1 153 677
Fonte: SRF/DROT
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2017 2018 2019 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES E
EUROPEUS
042 - DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL
003 - REFORÇAR A COMPETITIVIDADE DAS EMPRESAS
2. Financ. Comunitário
Feder Cooperação 0 25 500 59 500 0 0 85 000
Total 2. Financ. Comunitário 0 25 500 59 500 0 0 85 000
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 4 500 10 500 0 0 15 000
Total 3. Financ. Regional 0 4 500 10 500 0 0 15 000
TOTAL DA MEDIDA 0 30 000 70 000 0 0 100 000
006 - COOPERAÇÃO TERRITORIAL
2. Financ. Comunitário
Feder Cooperação 0 70 338 51 000 9 264 0 130 602
Total 2. Financ. Comunitário 0 70 338 51 000 9 264 0 130 602
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 11 662 9 000 1 636 0 22 298
Total 3. Financ. Regional 0 11 662 9 000 1 636 0 22 298
TOTAL DA MEDIDA 0 82 000 60 000 10 900 0 152 900
TOTAL DO PROGRAMA 0 112 000 130 000 10 900 0 252 900
Fonte: SRF/DROT
5158-(41)
5158-(42)
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2017 2018 2019 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES E
EUROPEUS
043 - TURISMO, CULTURA E PATRIMONIO
007 - PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO, VALORIZAÇÃO E
QUALIFICAÇÃO DO PATRIMÓNIO CULTURAL, MUSEOLÓGICO E
RELIGIOSO
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 0 1 292 474 150 000 150 000 150 000 1 742 474
Total 1. Financ. Nacional 0 1 292 474 150 000 150 000 150 000 1 742 474
TOTAL DA MEDIDA 0 1 292 474 150 000 150 000 150 000 1 742 474
008 - PROMOÇÃO E VALORIZAÇÃO DA ATIVIDADE TURÍSTICA
2. Financ. Comunitário
Feder 0 0 0 0 0 0
Total 2. Financ. Comunitário 0 0 0 0 0 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 95 500 0 0 0 95 500
Total 3. Financ. Regional 0 95 500 0 0 0 95 500
TOTAL DA MEDIDA 0 95 500 0 0 0 95 500
TOTAL DO PROGRAMA 0 1 387 974 150 000 150 000 150 000 1 837 974
Fonte: SRF/DROT
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2017 2018 2019 Anos Seguintes TOTAL
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EUROPEUS
045 - PROMOÇAO DOS TRANSPORTES SUSTENTAVEIS
012 - MELHORIA DAS ACESSIBILIDADES INTERNAS E
EXTERNAS E REFORÇO DA MOBILIDADE
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 6 778 392 33 817 444 8 902 185 3 519 747 0 53 017 768
Total 1. Financ. Nacional 6 778 392 33 817 444 8 902 185 3 519 747 0 53 017 768
2. Financ. Comunitário
Feder 218 7 027 739 3 400 0 0 7 031 357
Fundo de Coesão 0 0 0 0 0 0
Total 2. Financ. Comunitário 218 7 027 739 3 400 0 0 7 031 357
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 73 015 221 1 008 656 2 117 815 320 035 3 594 184 80 055 911
Total 3. Financ. Regional 73 015 221 1 008 656 2 117 815 320 035 3 594 184 80 055 911
TOTAL DA MEDIDA 79 793 831 41 853 839 11 023 400 3 839 782 3 594 184 140 105 036
013 - MELHORIA DA SEGURANÇA E DA OPERACIONALIDADE
DAS INFRAESTRUTURAS E DOS EQUIPAMENTOS
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 469 367 7 370 584 4 491 619 2 586 400 1 317 600 16 235 570
Total 1. Financ. Nacional 469 367 7 370 584 4 491 619 2 586 400 1 317 600 16 235 570
2. Financ. Comunitário
Feder 0 0 0 0 0 0
Fundo de Coesão 0 9 724 827 19 302 305 1 981 013 0 31 008 145
Total 2. Financ. Comunitário 0 9 724 827 19 302 305 1 981 013 0 31 008 145
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 93 492 8 993 687 3 895 844 349 598 0 13 332 621
Fonte: SRF/DROT
5158-(43)
5158-(44)
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2017 2018 2019 Anos Seguintes TOTAL
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EUROPEUS
045 - PROMOÇAO DOS TRANSPORTES SUSTENTAVEIS
013 - MELHORIA DA SEGURANÇA E DA OPERACIONALIDADE
DAS INFRAESTRUTURAS E DOS EQUIPAMENTOS
3. Financ. Regional
Total 3. Financ. Regional 93 492 8 993 687 3 895 844 349 598 0 13 332 621
TOTAL DA MEDIDA 562 860 26 089 098 27 689 768 4 917 011 1 317 600 60 576 337
TOTAL DO PROGRAMA 80 356 691 67 942 937 38 713 168 8 756 793 4 911 784 200 681 373
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016
Fonte: SRF/DROT
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
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EUROPEUS
046 - ENSINO, COMPETENCIAS E APRENDIZAGEM AO LONGO
DA VIDA
016 - GESTAO EFICIENTE DO SIST. EDUCAT-PROFISSIONAL E
DAS INFRA. EDUCATIVAS FORMATIVAS DESPORTIVAS
RECREIO
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 0 3 809 268 4 729 038 3 350 000 3 350 000 15 238 306
Total 1. Financ. Nacional 0 3 809 268 4 729 038 3 350 000 3 350 000 15 238 306
2. Financ. Comunitário
Feder 0 7 187 982 7 531 212 0 0 14 719 194
Total 2. Financ. Comunitário 0 7 187 982 7 531 212 0 0 14 719 194
TOTAL DA MEDIDA 0 10 997 250 12 260 250 3 350 000 3 350 000 29 957 500
TOTAL DO PROGRAMA 0 10 997 250 12 260 250 3 350 000 3 350 000 29 957 500
Fonte: SRF/DROT
5158-(45)
5158-(46)
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
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EUROPEUS
048 - PROMOÇAO DA INCLUSAO SOCIAL E COMBATE A
POBREZA
022 - PROMOVER A COESÃO E A INCLUSÃO SOCIAL
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 3 462 90 000 72 950 72 950 72 950 312 312
Total 3. Financ. Regional 3 462 90 000 72 950 72 950 72 950 312 312
TOTAL DA MEDIDA 3 462 90 000 72 950 72 950 72 950 312 312
023 - QUALIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU
INCAPACIDADE
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 0 870 840 529 500 0 0 1 400 340
Total 1. Financ. Nacional 0 870 840 529 500 0 0 1 400 340
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016
2. Financ. Comunitário
Feder 0 4 216 000 3 000 500 0 0 7 216 500
Total 2. Financ. Comunitário 0 4 216 000 3 000 500 0 0 7 216 500
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 96 0 0 0 0 96
Total 3. Financ. Regional 96 0 0 0 0 96
TOTAL DA MEDIDA 96 5 086 840 3 530 000 0 0 8 616 936
TOTAL DO PROGRAMA 3 558 5 176 840 3 602 950 72 950 72 950 8 929 248
Fonte: SRF/DROT
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
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EUROPEUS
050 - SAUDE
029 - MELHORIA E REORDENAMENTO DA REDE DE
INFRAESTRUTURAS DO SECTOR DA SAÚDE
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 0 6 338 500 6 650 000 200 752 612 260 13 801 512
Outros 0 0 0 33 648 022 278 961 023 312 609 045
Total 1. Financ. Nacional 0 6 338 500 6 650 000 33 848 774 279 573 283 326 410 557
TOTAL DA MEDIDA 0 6 338 500 6 650 000 33 848 774 279 573 283 326 410 557
TOTAL DO PROGRAMA 0 6 338 500 6 650 000 33 848 774 279 573 283 326 410 557
Fonte: SRF/DROT
5158-(47)
5158-(48)
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2017 2018 2019 Anos Seguintes TOTAL
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EUROPEUS
052 - ORDENAMENTO URBANO E TERRITORIAL
034 - ORDENAMENTO URBANO E RURAL
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 0 2 057 930 0 0 0 2 057 930
Total 1. Financ. Nacional 0 2 057 930 0 0 0 2 057 930
TOTAL DA MEDIDA 0 2 057 930 0 0 0 2 057 930
040 - INFRAESTRUTURAS PÚBLICAS
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 0 191 500 200 000 200 000 200 000 791 500
Total 1. Financ. Nacional 0 191 500 200 000 200 000 200 000 791 500
TOTAL DA MEDIDA 0 191 500 200 000 200 000 200 000 791 500
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016
TOTAL DO PROGRAMA 0 2 249 430 200 000 200 000 200 000 2 849 430
Fonte: SRF/DROT
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2017 2018 2019 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES E
EUROPEUS
053 - PROMOVER A ADAPTAÇAO AS ALTERAÇOES CLIMATICAS
E A PREVENÇAO E GESTAO DE RISCOS
041 - PREVENÇÃO E GESTÃO DE RISCOS NATURAIS E
ANTRÓPICOS
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 0 525 112 415 000 415 000 410 000 1 765 112
Total 1. Financ. Nacional 0 525 112 415 000 415 000 410 000 1 765 112
2. Financ. Comunitário
Feder 0 552 761 432 149 72 250 0 1 057 160
Fundo de Coesão 0 23 690 542 31 658 908 1 761 540 0 57 110 990
Fundo Europeu das Pescas 0 254 610 193 894 36 237 0 484 741
Total 2. Financ. Comunitário 0 24 497 913 32 284 951 1 870 027 0 58 652 891
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 498 162 7 066 338 8 915 887 3 436 061 3 055 000 22 971 448
Total 3. Financ. Regional 498 162 7 066 338 8 915 887 3 436 061 3 055 000 22 971 448
TOTAL DA MEDIDA 498 162 32 089 363 41 615 838 5 721 088 3 465 000 83 389 451
TOTAL DO PROGRAMA 498 162 32 089 363 41 615 838 5 721 088 3 465 000 83 389 451
TOTAL DO DEPARTAMENTO 80 871 691 126 711 292 103 836 604 52 319 505 291 723 017 655 462 109
Fonte: SRF/DROT
5158-(49)
5158-(50)
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2017 2018 2019 Anos Seguintes TOTAL
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PÚBLICA
042 - DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL
006 - COOPERAÇÃO TERRITORIAL
2. Financ. Comunitário
Feder Cooperação 0 30 480 125 258 113 505 0 269 243
Total 2. Financ. Comunitário 0 30 480 125 258 113 505 0 269 243
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 5 378 22 105 20 030 0 47 513
Total 3. Financ. Regional 0 5 378 22 105 20 030 0 47 513
TOTAL DA MEDIDA 0 35 858 147 363 133 535 0 316 756
TOTAL DO PROGRAMA 0 35 858 147 363 133 535 0 316 756
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016
Fonte: SRF/DROT
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2017 2018 2019 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
045 - PROMOÇAO DOS TRANSPORTES SUSTENTAVEIS
012 - MELHORIA DAS ACESSIBILIDADES INTERNAS E
EXTERNAS E REFORÇO DA MOBILIDADE
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 472 675 465 156 854 410 132 767 744 134 892 497 609 369 820 1 506 559 936
Total 3. Financ. Regional 472 675 465 156 854 410 132 767 744 134 892 497 609 369 820 1 506 559 936
TOTAL DA MEDIDA 472 675 465 156 854 410 132 767 744 134 892 497 609 369 820 1 506 559 936
013 - MELHORIA DA SEGURANÇA E DA OPERACIONALIDADE
DAS INFRAESTRUTURAS E DOS EQUIPAMENTOS
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 589 710 300 000 0 0 0 889 710
Total 3. Financ. Regional 589 710 300 000 0 0 0 889 710
TOTAL DA MEDIDA 589 710 300 000 0 0 0 889 710
TOTAL DO PROGRAMA 473 265 175 157 154 410 132 767 744 134 892 497 609 369 820 1 507 449 646
Fonte: SRF/DROT
5158-(51)
5158-(52)
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2017 2018 2019 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
047 - APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇAO DO SISTEMA
ADMINISTRATIVO
021 - REFORÇO DA CAPACIDADE INSTITUCIONAL E DA
EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS
2. Financ. Comunitário
Feder 6 477 462 4 973 909 1 289 734 249 463 0 12 990 568
Fundo Social Europeu 64 056 116 195 0 0 0 180 251
Total 2. Financ. Comunitário 6 541 518 5 090 104 1 289 734 249 463 0 13 170 819
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 2 763 700 1 221 511 347 545 43 131 0 4 375 887
Total 3. Financ. Regional 2 763 700 1 221 511 347 545 43 131 0 4 375 887
TOTAL DA MEDIDA 9 305 218 6 311 615 1 637 279 292 594 0 17 546 706
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016
TOTAL DO PROGRAMA 9 305 218 6 311 615 1 637 279 292 594 0 17 546 706
Fonte: SRF/DROT
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2017 2018 2019 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
050 - SAUDE
029 - MELHORIA E REORDENAMENTO DA REDE DE
INFRAESTRUTURAS DO SECTOR DA SAÚDE
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 0 2 000 000 14 995 479 0 0 16 995 479
Total 1. Financ. Nacional 0 2 000 000 14 995 479 0 0 16 995 479
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 0 0 2 000 000 0 2 000 000
Total 3. Financ. Regional 0 0 0 2 000 000 0 2 000 000
TOTAL DA MEDIDA 0 2 000 000 14 995 479 2 000 000 0 18 995 479
TOTAL DO PROGRAMA 0 2 000 000 14 995 479 2 000 000 0 18 995 479
Fonte: SRF/DROT
5158-(53)
5158-(54)
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2017 2018 2019 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
052 - ORDENAMENTO URBANO E TERRITORIAL
040 - INFRAESTRUTURAS PÚBLICAS
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 0 3 503 400 710 000 0 0 4 213 400
Total 1. Financ. Nacional 0 3 503 400 710 000 0 0 4 213 400
2. Financ. Comunitário
Feder 5 000 000 16 700 000 16 700 000 16 700 000 16 700 000 71 800 000
Fundo de Coesão 14 000 000 28 100 000 28 100 000 28 100 000 28 100 000 126 400 000
Outros 0 2 245 476 0 0 0 2 245 476
Total 2. Financ. Comunitário 19 000 000 47 045 476 44 800 000 44 800 000 44 800 000 200 445 476
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 1 582 597 2 500 000 0 0 0 4 082 597
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016
Auto-financiamento 40 209 4 167 488 3 458 000 0 0 7 665 697
Total 3. Financ. Regional 1 622 806 6 667 488 3 458 000 0 0 11 748 294
TOTAL DA MEDIDA 20 622 806 57 216 364 48 968 000 44 800 000 44 800 000 216 407 170
TOTAL DO PROGRAMA 20 622 806 57 216 364 48 968 000 44 800 000 44 800 000 216 407 170
Fonte: SRF/DROT
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2017 2018 2019 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
055 - ASSISTENCIA TECNICA
044 - ASSISTÊNCIA TÉCNICA
2. Financ. Comunitário
Feder 24 999 913 724 896 513 902 482 902 482 3 640 200
Fundo de Coesão 152 258 454 258 501 258 401 258 401 1 033 909
Total 2. Financ. Comunitário 25 151 1 172 178 1 155 014 1 160 883 1 160 883 4 674 109
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 33 740 236 916 230 413 234 929 234 929 970 927
Total 3. Financ. Regional 33 740 236 916 230 413 234 929 234 929 970 927
TOTAL DA MEDIDA 58 891 1 409 094 1 385 427 1 395 812 1 395 812 5 645 036
TOTAL DO PROGRAMA 58 891 1 409 094 1 385 427 1 395 812 1 395 812 5 645 036
TOTAL DO DEPARTAMENTO 503 252 089 224 127 341 199 901 292 183 514 438 655 565 632 1 766 360 792
Fonte: SRF/DROT
5158-(55)
5158-(56)
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2017 2018 2019 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DA INCLUSÃO E ASSUNTOS SOCIAIS
044 - ENERGIA
011 - RACIONALIZAÇÃO, VALORIZAÇÃO E
APROVISIONAMENTO DE ENERGIA
2. Financ. Comunitário
Feder 0 42 500 0 0 0 42 500
Total 2. Financ. Comunitário 0 42 500 0 0 0 42 500
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 7 500 0 0 0 7 500
Total 3. Financ. Regional 0 7 500 0 0 0 7 500
TOTAL DA MEDIDA 0 50 000 0 0 0 50 000
TOTAL DO PROGRAMA 0 50 000 0 0 0 50 000
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016
Fonte: SRF/DROT
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2017 2018 2019 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DA INCLUSÃO E ASSUNTOS SOCIAIS
047 - APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇAO DO SISTEMA
ADMINISTRATIVO
021 - REFORÇO DA CAPACIDADE INSTITUCIONAL E DA
EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS
2. Financ. Comunitário
Feder 534 397 464 335 0 0 0 998 732
Total 2. Financ. Comunitário 534 397 464 335 0 0 0 998 732
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 170 103 115 741 0 0 0 285 844
Auto-financiamento 0 4 500 0 0 0 4 500
Total 3. Financ. Regional 170 103 120 241 0 0 0 290 344
TOTAL DA MEDIDA 704 500 584 576 0 0 0 1 289 076
TOTAL DO PROGRAMA 704 500 584 576 0 0 0 1 289 076
Fonte: SRF/DROT
5158-(57)
5158-(58)
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2017 2018 2019 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DA INCLUSÃO E ASSUNTOS SOCIAIS
048 - PROMOÇAO DA INCLUSAO SOCIAL E COMBATE A
POBREZA
022 - PROMOVER A COESÃO E A INCLUSÃO SOCIAL
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 0 60 000 0 0 0 60 000
Outros 0 0 0 0 0 0
Total 1. Financ. Nacional 0 60 000 0 0 0 60 000
2. Financ. Comunitário
Fundo Social Europeu 36 878 654 17 955 068 7 938 000 7 938 000 4 380 000 75 089 722
Outros 0 147 033 158 637 96 589 0 402 259
Total 2. Financ. Comunitário 36 878 654 18 102 101 8 096 637 8 034 589 4 380 000 75 491 981
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 24 087 002 6 394 690 15 899 804 15 837 855 19 378 811 81 598 162
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Auto-financiamento 936 266 178 000 178 000 178 000 178 000 1 648 266
Total 3. Financ. Regional 25 023 268 6 572 690 16 077 804 16 015 855 19 556 811 83 246 428
TOTAL DA MEDIDA 61 901 922 24 734 791 24 174 441 24 050 444 23 936 811 158 798 409
024 - MELHORAR AS CONDIÇÕES DE TRABALHO
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 5 145 14 250 0 0 0 19 395
Total 3. Financ. Regional 5 145 14 250 0 0 0 19 395
TOTAL DA MEDIDA 5 145 14 250 0 0 0 19 395
TOTAL DO PROGRAMA 61 907 067 24 749 041 24 174 441 24 050 444 23 936 811 158 817 804
Fonte: SRF/DROT
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
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SECRETARIA REGIONAL DA INCLUSÃO E ASSUNTOS SOCIAIS
049 - HABITAÇAO E REALOJAMENTO
026 - PROMOVER A HABITAÇÃO COM INTEGRAÇÃO SOCIAL,
URBANÍSTICA E PAISAGÍSTICA
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 0 5 175 121 1 725 640 0 0 6 900 761
Outros 118 515 1 996 240 2 016 000 612 000 0 4 742 755
Total 1. Financ. Nacional 118 515 7 171 361 3 741 640 612 000 0 11 643 516
2. Financ. Comunitário
Feder 88 100 424 652 2 023 810 2 023 810 0 4 560 372
Outros 0 824 640 190 240 0 0 1 014 880
Total 2. Financ. Comunitário 88 100 1 249 292 2 214 050 2 023 810 0 5 575 252
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 11 353 284 12 361 530 14 823 200 13 153 000 13 000 000 64 691 014
Auto-financiamento 37 982 50 238 476 190 476 190 0 1 040 600
Total 3. Financ. Regional 11 391 266 12 411 768 15 299 390 13 629 190 13 000 000 65 731 614
TOTAL DA MEDIDA 11 597 881 20 832 421 21 255 080 16 265 000 13 000 000 82 950 382
TOTAL DO PROGRAMA 11 597 881 20 832 421 21 255 080 16 265 000 13 000 000 82 950 382
Fonte: SRF/DROT
5158-(59)
5158-(60)
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
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052 - ORDENAMENTO URBANO E TERRITORIAL
040 - INFRAESTRUTURAS PÚBLICAS
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 150 000 500 000 0 0 650 000
Auto-financiamento 0 350 000 0 0 0 350 000
Total 3. Financ. Regional 0 500 000 500 000 0 0 1 000 000
TOTAL DA MEDIDA 0 500 000 500 000 0 0 1 000 000
TOTAL DO PROGRAMA 0 500 000 500 000 0 0 1 000 000
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Fonte: SRF/DROT
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
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053 - PROMOVER A ADAPTAÇAO AS ALTERAÇOES CLIMATICAS
E A PREVENÇAO E GESTAO DE RISCOS
041 - PREVENÇÃO E GESTÃO DE RISCOS NATURAIS E
ANTRÓPICOS
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 5 155 141 1 950 000 1 950 000 0 0 9 055 141
Total 3. Financ. Regional 5 155 141 1 950 000 1 950 000 0 0 9 055 141
TOTAL DA MEDIDA 5 155 141 1 950 000 1 950 000 0 0 9 055 141
042 - PROMOÇÃO DE INVESTIMENTOS PARA ABORDAR
RISCOS ESPECÍFICOS
2. Financ. Comunitário
Feder 0 90 276 90 276 52 026 0 232 578
Fundo de Coesão 0 1 334 500 960 500 1 148 775 0 3 443 775
Total 2. Financ. Comunitário 0 1 424 776 1 050 776 1 200 801 0 3 676 353
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 235 500 0 0 0 235 500
Auto-financiamento 0 15 931 185 431 211 906 0 413 268
Total 3. Financ. Regional 0 251 431 185 431 211 906 0 648 768
TOTAL DA MEDIDA 0 1 676 207 1 236 207 1 412 707 0 4 325 121
TOTAL DO PROGRAMA 5 155 141 3 626 207 3 186 207 1 412 707 0 13 380 262
TOTAL DO DEPARTAMENTO 79 364 589 50 342 245 49 115 728 41 728 151 36 936 811 257 487 524
Fonte: SRF/DROT
5158-(61)
5158-(62)
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
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041 - REFORÇO DA INVESTIGAÇAO, DESENVOLVIMENTO
TECNOLOGICO E INOVAÇAO
001 - FOMENTO DA INOVAÇAO, DA INVESTIGAÇAO E DO
DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO
2. Financ. Comunitário
Feder 0 2 295 000 3 020 000 2 850 000 2 850 000 11 015 000
Total 2. Financ. Comunitário 0 2 295 000 3 020 000 2 850 000 2 850 000 11 015 000
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 405 000 480 000 450 000 450 000 1 785 000
Total 3. Financ. Regional 0 405 000 480 000 450 000 450 000 1 785 000
TOTAL DA MEDIDA 0 2 700 000 3 500 000 3 300 000 3 300 000 12 800 000
TOTAL DO PROGRAMA 0 2 700 000 3 500 000 3 300 000 3 300 000 12 800 000
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Fonte: SRF/DROT
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
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042 - DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL
003 - REFORÇAR A COMPETITIVIDADE DAS EMPRESAS
1. Financ. Nacional
Outros 3 087 910 3 700 000 1 000 000 0 0 7 787 910
Total 1. Financ. Nacional 3 087 910 3 700 000 1 000 000 0 0 7 787 910
2. Financ. Comunitário
Feder 1 345 790 27 625 000 26 350 000 26 350 000 26 350 000 108 020 790
Outros 0 151 000 0 0 0 151 000
Total 2. Financ. Comunitário 1 345 790 27 776 000 26 350 000 26 350 000 26 350 000 108 171 790
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 1 461 302 5 726 085 6 183 885 5 678 629 4 902 834 23 952 735
Auto-financiamento 1 389 034 200 600 200 000 200 000 200 000 2 189 634
Total 3. Financ. Regional 2 850 335 5 926 685 6 383 885 5 878 629 5 102 834 26 142 368
TOTAL DA MEDIDA 7 284 035 37 402 685 33 733 885 32 228 629 31 452 834 142 102 068
004 - APOIO À INTERNACIONALIZAÇÃO
2. Financ. Comunitário
Feder 0 1 275 000 1 275 000 1 275 000 1 275 000 5 100 000
Total 2. Financ. Comunitário 0 1 275 000 1 275 000 1 275 000 1 275 000 5 100 000
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 525 000 525 000 525 000 225 000 1 800 000
Total 3. Financ. Regional 0 525 000 525 000 525 000 225 000 1 800 000
TOTAL DA MEDIDA 0 1 800 000 1 800 000 1 800 000 1 500 000 6 900 000
006 - COOPERAÇÃO TERRITORIAL
2. Financ. Comunitário
Fonte: SRF/DROT
5158-(63)
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
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SECRETARIA REGIONAL DA ECONOMIA, TURISMO E CULTURA
042 - DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL
006 - COOPERAÇÃO TERRITORIAL
2. Financ. Comunitário
Feder 0 48 450 50 000 50 000 50 000 198 450
Total 2. Financ. Comunitário 0 48 450 50 000 50 000 50 000 198 450
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 8 550 0 0 0 8 550
Total 3. Financ. Regional 0 8 550 0 0 0 8 550
TOTAL DA MEDIDA 0 57 000 50 000 50 000 50 000 207 000
TOTAL DO PROGRAMA 7 284 035 39 259 685 35 583 885 34 078 629 33 002 834 149 209 068
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016
Fonte: SRF/DROT
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2017 2018 2019 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DA ECONOMIA, TURISMO E CULTURA
043 - TURISMO, CULTURA E PATRIMONIO
007 - PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO, VALORIZAÇÃO E
QUALIFICAÇÃO DO PATRIMÓNIO CULTURAL, MUSEOLÓGICO E
RELIGIOSO
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 0 1 164 564 0 0 0 1 164 564
Total 1. Financ. Nacional 0 1 164 564 0 0 0 1 164 564
2. Financ. Comunitário
Feder 933 140 1 151 750 1 121 750 0 0 3 206 640
Total 2. Financ. Comunitário 933 140 1 151 750 1 121 750 0 0 3 206 640
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 2 767 060 4 064 140 5 815 003 180 307 0 12 826 510
Total 3. Financ. Regional 2 767 060 4 064 140 5 815 003 180 307 0 12 826 510
TOTAL DA MEDIDA 3 700 200 6 380 454 6 936 753 180 307 0 17 197 714
008 - PROMOÇÃO E VALORIZAÇÃO DA ATIVIDADE TURÍSTICA
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 0 38 000 0 0 0 38 000
Total 1. Financ. Nacional 0 38 000 0 0 0 38 000
2. Financ. Comunitário
Feder 2 058 143 1 252 751 1 936 595 1 075 250 0 6 322 739
Total 2. Financ. Comunitário 2 058 143 1 252 751 1 936 595 1 075 250 0 6 322 739
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 12 100 146 13 888 741 13 975 556 215 895 0 40 180 338
Total 3. Financ. Regional 12 100 146 13 888 741 13 975 556 215 895 0 40 180 338
TOTAL DA MEDIDA 14 158 288 15 179 492 15 912 151 1 291 145 0 46 541 076
Fonte: SRF/DROT
5158-(65)
5158-(66)
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2017 2018 2019 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DA ECONOMIA, TURISMO E CULTURA
043 - TURISMO, CULTURA E PATRIMONIO
009 - APOIO À CRIAÇÃO, À PRODUÇÃO CULTURAL E À
INVESTIGAÇÃO HISTÓRICA
2. Financ. Comunitário
Feder 0 0 0 0 0 0
Total 2. Financ. Comunitário 0 0 0 0 0 0
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 65 000 315 000 0 0 380 000
Total 3. Financ. Regional 0 65 000 315 000 0 0 380 000
TOTAL DA MEDIDA 0 65 000 315 000 0 0 380 000
TOTAL DO PROGRAMA 17 858 488 21 624 946 23 163 904 1 471 452 0 64 118 790
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016
Fonte: SRF/DROT
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2017 2018 2019 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DA ECONOMIA, TURISMO E CULTURA
044 - ENERGIA
010 - MELHORIA DA EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E PROMOÇÃO
DE ESTRATÉGIAS DE BAIXA EMISSÃO DE CARBONO
2. Financ. Comunitário
Feder 0 425 000 340 000 340 000 340 000 1 445 000
Total 2. Financ. Comunitário 0 425 000 340 000 340 000 340 000 1 445 000
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 75 000 60 000 60 000 60 000 255 000
Total 3. Financ. Regional 0 75 000 60 000 60 000 60 000 255 000
TOTAL DA MEDIDA 0 500 000 400 000 400 000 400 000 1 700 000
011 - RACIONALIZAÇÃO, VALORIZAÇÃO E
APROVISIONAMENTO DE ENERGIA
2. Financ. Comunitário
Feder Cooperação 0 19 890 33 150 0 0 53 040
Total 2. Financ. Comunitário 0 19 890 33 150 0 0 53 040
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 87 030 30 010 32 350 5 000 0 154 390
Total 3. Financ. Regional 87 030 30 010 32 350 5 000 0 154 390
TOTAL DA MEDIDA 87 030 49 900 65 500 5 000 0 207 430
TOTAL DO PROGRAMA 87 030 549 900 465 500 405 000 400 000 1 907 430
Fonte: SRF/DROT
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2017 2018 2019 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DA ECONOMIA, TURISMO E CULTURA
045 - PROMOÇAO DOS TRANSPORTES SUSTENTAVEIS
012 - MELHORIA DAS ACESSIBILIDADES INTERNAS E
EXTERNAS E REFORÇO DA MOBILIDADE
2. Financ. Comunitário
Feder Cooperação 0 185 800 185 800 185 800 185 800 743 200
Total 2. Financ. Comunitário 0 185 800 185 800 185 800 185 800 743 200
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 28 446 537 9 127 000 7 073 500 165 000 165 000 44 977 037
Total 3. Financ. Regional 28 446 537 9 127 000 7 073 500 165 000 165 000 44 977 037
TOTAL DA MEDIDA 28 446 537 9 312 800 7 259 300 350 800 350 800 45 720 237
TOTAL DO PROGRAMA 28 446 537 9 312 800 7 259 300 350 800 350 800 45 720 237
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016
Fonte: SRF/DROT
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2017 2018 2019 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DA ECONOMIA, TURISMO E CULTURA
047 - APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇAO DO SISTEMA
ADMINISTRATIVO
020 - REFORÇO DE UMA CULTURA REGIONAL PARA A
QUALIDADE
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 204 200 73 914 288 316 0 0 566 430
Total 3. Financ. Regional 204 200 73 914 288 316 0 0 566 430
TOTAL DA MEDIDA 204 200 73 914 288 316 0 0 566 430
021 - REFORÇO DA CAPACIDADE INSTITUCIONAL E DA
EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 467 557 1 534 446 1 659 046 88 513 0 3 749 562
Auto-financiamento 0 202 500 0 0 0 202 500
Total 3. Financ. Regional 467 557 1 736 946 1 659 046 88 513 0 3 952 062
TOTAL DA MEDIDA 467 557 1 736 946 1 659 046 88 513 0 3 952 062
TOTAL DO PROGRAMA 671 757 1 810 860 1 947 362 88 513 0 4 518 492
Fonte: SRF/DROT
5158-(69)
5158-(70)
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2017 2018 2019 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DA ECONOMIA, TURISMO E CULTURA
052 - ORDENAMENTO URBANO E TERRITORIAL
038 - GOVERNAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DAS ÁREAS
COSTEIRAS E DO ESPAÇO MARÍTIMO
2. Financ. Comunitário
Feder 0 0 0 0 0 0
Outros 0 81 075 0 0 0 81 075
Total 2. Financ. Comunitário 0 81 075 0 0 0 81 075
3. Financ. Regional
Auto-financiamento 0 6 000 0 0 0 6 000
Total 3. Financ. Regional 0 6 000 0 0 0 6 000
TOTAL DA MEDIDA 0 87 075 0 0 0 87 075
040 - INFRAESTRUTURAS PÚBLICAS
1. Financ. Nacional
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016
Receitas Gerais 0 5 650 598 0 0 0 5 650 598
Total 1. Financ. Nacional 0 5 650 598 0 0 0 5 650 598
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 2 861 500 6 221 500 2 250 000 0 11 333 000
Auto-financiamento 0 150 000 10 000 0 0 160 000
Total 3. Financ. Regional 0 3 011 500 6 231 500 2 250 000 0 11 493 000
TOTAL DA MEDIDA 0 8 662 098 6 231 500 2 250 000 0 17 143 598
TOTAL DO PROGRAMA 0 8 749 173 6 231 500 2 250 000 0 17 230 673
Fonte: SRF/DROT
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055 - ASSISTENCIA TECNICA
044 - ASSISTÊNCIA TÉCNICA
2. Financ. Comunitário
Feder 0 1 024 530 70 000 70 000 70 000 1 234 530
Total 2. Financ. Comunitário 0 1 024 530 70 000 70 000 70 000 1 234 530
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 179 440 10 500 10 500 10 500 210 940
Auto-financiamento 0 3 500 0 0 0 3 500
Total 3. Financ. Regional 0 182 940 10 500 10 500 10 500 214 440
TOTAL DA MEDIDA 0 1 207 470 80 500 80 500 80 500 1 448 970
TOTAL DO PROGRAMA 0 1 207 470 80 500 80 500 80 500 1 448 970
TOTAL DO DEPARTAMENTO 54 347 847 85 214 834 78 231 951 42 024 894 37 134 134 296 953 660
Fonte: SRF/DROT
5158-(71)
5158-(72)
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
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041 - REFORÇO DA INVESTIGAÇAO, DESENVOLVIMENTO
TECNOLOGICO E INOVAÇAO
001 - FOMENTO DA INOVAÇAO, DA INVESTIGAÇAO E DO
DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO
1. Financ. Nacional
Outros 0 179 852 176 620 153 194 0 509 666
Total 1. Financ. Nacional 0 179 852 176 620 153 194 0 509 666
2. Financ. Comunitário
Feder 0 2 353 427 1 282 271 540 150 0 4 175 848
Fundo Social Europeu 0 1 019 164 1 000 850 868 102 0 2 888 116
Outros 0 181 230 115 055 94 989 60 033 451 307
Total 2. Financ. Comunitário 0 3 553 821 2 398 176 1 503 241 60 033 7 515 271
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 1 000 000 999 268 1 000 000 1 000 000 3 999 268
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Auto-financiamento 0 454 537 249 175 119 265 23 945 846 922
Total 3. Financ. Regional 0 1 454 537 1 248 443 1 119 265 1 023 945 4 846 190
TOTAL DA MEDIDA 0 5 188 210 3 823 239 2 775 700 1 083 978 12 871 127
002 - MELHORIA NO ACESSO ÀS TECNOLOGIAS DA
INFORMAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO
2. Financ. Comunitário
Feder 48 341 0 0 0 0 48 341
Total 2. Financ. Comunitário 48 341 0 0 0 0 48 341
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 36 195 51 376 30 200 30 200 120 800 268 771
Total 3. Financ. Regional 36 195 51 376 30 200 30 200 120 800 268 771
Fonte: SRF/DROT
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
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041 - REFORÇO DA INVESTIGAÇAO, DESENVOLVIMENTO
TECNOLOGICO E INOVAÇAO
002 - MELHORIA NO ACESSO ÀS TECNOLOGIAS DA
INFORMAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO
TOTAL DA MEDIDA 84 536 51 376 30 200 30 200 120 800 317 112
TOTAL DO PROGRAMA 84 536 5 239 586 3 853 439 2 805 900 1 204 778 13 188 239
Fonte: SRF/DROT
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5158-(74)
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
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042 - DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL
003 - REFORÇAR A COMPETITIVIDADE DAS EMPRESAS
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 150 000 0 0 0 150 000
Total 3. Financ. Regional 0 150 000 0 0 0 150 000
TOTAL DA MEDIDA 0 150 000 0 0 0 150 000
TOTAL DO PROGRAMA 0 150 000 0 0 0 150 000
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016
Fonte: SRF/DROT
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
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046 - ENSINO, COMPETENCIAS E APRENDIZAGEM AO LONGO
DA VIDA
015 - INCREMENTO DAS COMPETÊNCIAS E VALORIZAÇÃO DOS
RECURSOS HUMANOS NAS ESCOLAS
2. Financ. Comunitário
Fundo Social Europeu 0 62 306 63 750 63 750 63 750 253 556
Total 2. Financ. Comunitário 0 62 306 63 750 63 750 63 750 253 556
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 30 996 31 250 31 250 11 250 104 746
Total 3. Financ. Regional 0 30 996 31 250 31 250 11 250 104 746
TOTAL DA MEDIDA 0 93 302 95 000 95 000 75 000 358 302
016 - GESTAO EFICIENTE DO SIST. EDUCAT-PROFISSIONAL E
DAS INFRA. EDUCATIVAS FORMATIVAS DESPORTIVAS
RECREIO
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 0 1 600 000 0 0 0 1 600 000
Total 1. Financ. Nacional 0 1 600 000 0 0 0 1 600 000
2. Financ. Comunitário
Feder 86 883 0 0 0 0 86 883
Total 2. Financ. Comunitário 86 883 0 0 0 0 86 883
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 56 879 744 8 086 765 8 408 398 9 669 845 14 497 796 97 542 548
Total 3. Financ. Regional 56 879 744 8 086 765 8 408 398 9 669 845 14 497 796 97 542 548
TOTAL DA MEDIDA 56 966 627 9 686 765 8 408 398 9 669 845 14 497 796 99 229 431
017 - MELHORIA DA IGUALDADE DE ACESSO À
APRENDIZAGEM AO LONGO DA VIDA
Fonte: SRF/DROT
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5158-(76)
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2017 2018 2019 Anos Seguintes TOTAL
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046 - ENSINO, COMPETENCIAS E APRENDIZAGEM AO LONGO
DA VIDA
017 - MELHORIA DA IGUALDADE DE ACESSO À
APRENDIZAGEM AO LONGO DA VIDA
1. Financ. Nacional
Outros 4 037 479 2 031 320 2 031 320 2 031 320 2 031 320 12 162 759
Total 1. Financ. Nacional 4 037 479 2 031 320 2 031 320 2 031 320 2 031 320 12 162 759
2. Financ. Comunitário
Feder 15 640 297 500 0 0 0 313 140
Fundo Social Europeu 35 648 224 12 687 253 12 557 966 12 455 151 12 415 584 85 764 178
Outros 52 598 58 057 58 055 27 370 27 370 223 450
Total 2. Financ. Comunitário 35 716 462 13 042 810 12 616 021 12 482 521 12 442 954 86 300 768
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 3 706 725 1 541 672 1 392 207 1 339 794 1 227 253 9 207 651
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016
Auto-financiamento 1 647 090 137 083 137 345 136 983 136 983 2 195 484
Total 3. Financ. Regional 5 353 814 1 678 755 1 529 552 1 476 777 1 364 236 11 403 134
TOTAL DA MEDIDA 45 107 756 16 752 885 16 176 893 15 990 618 15 838 510 109 866 662
019 - VALORIZAÇÃO DA ACTIVIDADE DESPORTIVA
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 59 485 486 11 338 479 4 161 635 0 0 74 985 600
Total 3. Financ. Regional 59 485 486 11 338 479 4 161 635 0 0 74 985 600
TOTAL DA MEDIDA 59 485 486 11 338 479 4 161 635 0 0 74 985 600
TOTAL DO PROGRAMA 161 559 868 37 871 431 28 841 926 25 755 463 30 411 306 284 439 994
Fonte: SRF/DROT
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2017 2018 2019 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO
047 - APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇAO DO SISTEMA
ADMINISTRATIVO
021 - REFORÇO DA CAPACIDADE INSTITUCIONAL E DA
EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS
2. Financ. Comunitário
Feder 255 646 0 0 0 0 255 646
Total 2. Financ. Comunitário 255 646 0 0 0 0 255 646
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 277 646 60 000 115 140 115 140 0 567 926
Total 3. Financ. Regional 277 646 60 000 115 140 115 140 0 567 926
TOTAL DA MEDIDA 533 293 60 000 115 140 115 140 0 823 573
TOTAL DO PROGRAMA 533 293 60 000 115 140 115 140 0 823 573
Fonte: SRF/DROT
5158-(77)
5158-(78)
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2017 2018 2019 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO
048 - PROMOÇAO DA INCLUSAO SOCIAL E COMBATE A
POBREZA
022 - PROMOVER A COESÃO E A INCLUSÃO SOCIAL
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 38 975 43 400 43 400 43 400 173 600 342 775
Total 3. Financ. Regional 38 975 43 400 43 400 43 400 173 600 342 775
TOTAL DA MEDIDA 38 975 43 400 43 400 43 400 173 600 342 775
023 - QUALIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU
INCAPACIDADE
2. Financ. Comunitário
Fundo Social Europeu 423 769 97 750 0 0 0 521 519
Total 2. Financ. Comunitário 423 769 97 750 0 0 0 521 519
3. Financ. Regional
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016
Receitas Gerais 136 271 17 250 0 0 0 153 521
Total 3. Financ. Regional 136 271 17 250 0 0 0 153 521
TOTAL DA MEDIDA 560 040 115 000 0 0 0 675 040
TOTAL DO PROGRAMA 599 015 158 400 43 400 43 400 173 600 1 017 815
Fonte: SRF/DROT
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2017 2018 2019 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO
055 - ASSISTENCIA TECNICA
044 - ASSISTÊNCIA TÉCNICA
2. Financ. Comunitário
Feder 55 197 77 776 76 464 76 464 77 776 363 677
Fundo Social Europeu 15 192 0 0 0 0 15 192
Total 2. Financ. Comunitário 70 389 77 776 76 464 76 464 77 776 378 869
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 12 421 13 727 14 635 14 635 14 635 70 053
Auto-financiamento 2 000 2 000 2 000 2 000 2 000 10 000
Total 3. Financ. Regional 14 421 15 727 16 635 16 635 16 635 80 053
TOTAL DA MEDIDA 84 810 93 503 93 099 93 099 94 411 458 922
TOTAL DO PROGRAMA 84 810 93 503 93 099 93 099 94 411 458 922
TOTAL DO DEPARTAMENTO 162 861 521 43 572 920 32 947 004 28 813 002 31 884 095 300 078 542
Fonte: SRF/DROT
5158-(79)
5158-(80)
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2017 2018 2019 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS
043 - TURISMO, CULTURA E PATRIMONIO
007 - PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO, VALORIZAÇÃO E
QUALIFICAÇÃO DO PATRIMÓNIO CULTURAL, MUSEOLÓGICO E
RELIGIOSO
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 0 100 000 0 0 0 100 000
Total 1. Financ. Nacional 0 100 000 0 0 0 100 000
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 0 100 000 100 000 170 000 370 000
Total 3. Financ. Regional 0 0 100 000 100 000 170 000 370 000
TOTAL DA MEDIDA 0 100 000 100 000 100 000 170 000 470 000
008 - PROMOÇÃO E VALORIZAÇÃO DA ATIVIDADE TURÍSTICA
1. Financ. Nacional
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016
Receitas Gerais 83 837 969 000 0 0 0 1 052 837
Total 1. Financ. Nacional 83 837 969 000 0 0 0 1 052 837
2. Financ. Comunitário
Feder 13 984 431 452 61 200 61 200 62 900 630 736
Feoga Orientação/ FEADER 0 85 000 765 000 0 0 850 000
Total 2. Financ. Comunitário 13 984 516 452 826 200 61 200 62 900 1 480 736
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 262 751 121 777 145 800 10 800 11 100 552 228
Auto-financiamento 0 366 313 219 118 0 0 585 431
Total 3. Financ. Regional 262 751 488 090 364 918 10 800 11 100 1 137 659
TOTAL DA MEDIDA 360 572 1 973 542 1 191 118 72 000 74 000 3 671 232
TOTAL DO PROGRAMA 360 572 2 073 542 1 291 118 172 000 244 000 4 141 232
Fonte: SRF/DROT
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2017 2018 2019 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS
047 - APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇAO DO SISTEMA
ADMINISTRATIVO
021 - REFORÇO DA CAPACIDADE INSTITUCIONAL E DA
EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 12 280 353 850 174 025 174 025 111 000 825 180
Total 3. Financ. Regional 12 280 353 850 174 025 174 025 111 000 825 180
TOTAL DA MEDIDA 12 280 353 850 174 025 174 025 111 000 825 180
TOTAL DO PROGRAMA 12 280 353 850 174 025 174 025 111 000 825 180
Fonte: SRF/DROT
5158-(81)
5158-(82)
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2017 2018 2019 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS
051 - ATIVIDADES TRADICIONAIS
030 - AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E
FLORESTAS
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 0 542 013 0 0 0 542 013
Outros 0 0 0 0 0 0
Total 1. Financ. Nacional 0 542 013 0 0 0 542 013
2. Financ. Comunitário
Feoga Orientação/ FEADER 6 158 1 340 579 0 0 0 1 346 737
Total 2. Financ. Comunitário 6 158 1 340 579 0 0 0 1 346 737
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 35 581 4 999 380 0 0 0 5 034 961
Auto-financiamento 201 418 0 0 0 0 201 418
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016
Total 3. Financ. Regional 236 999 4 999 380 0 0 0 5 236 379
TOTAL DA MEDIDA 243 157 6 881 972 0 0 0 7 125 129
031 - POTENCIAR A ECONOMIA DO MAR (PESCA E
AQUICULTURA)
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 1 842 163 000 5 000 5 000 0 174 842
Total 3. Financ. Regional 1 842 163 000 5 000 5 000 0 174 842
TOTAL DA MEDIDA 1 842 163 000 5 000 5 000 0 174 842
033 - VALORIZAÇÃO DAS FLORESTAS, DA BIODIVERSIDADE E
ÁREAS PROTEGIDAS
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 0 253 913 0 0 0 253 913
Fonte: SRF/DROT
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2017 2018 2019 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS
051 - ATIVIDADES TRADICIONAIS
033 - VALORIZAÇÃO DAS FLORESTAS, DA BIODIVERSIDADE E
ÁREAS PROTEGIDAS
1. Financ. Nacional
Total 1. Financ. Nacional 0 253 913 0 0 0 253 913
2. Financ. Comunitário
Feder 12 738 478 508 235 439 149 829 118 575 995 089
Feoga Orientação/ FEADER 0 1 164 325 633 547 253 024 0 2 050 896
Fundo Europeu das Pescas 0 301 223 149 329 0 0 450 552
Outros 0 238 088 18 379 2 193 0 258 660
Total 2. Financ. Comunitário 12 738 2 182 144 1 036 694 405 046 118 575 3 755 197
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 162 559 536 178 292 916 381 425 1 373 078
Auto-financiamento 0 831 628 0 0 0 831 628
Total 3. Financ. Regional 0 994 187 536 178 292 916 381 425 2 204 706
TOTAL DA MEDIDA 12 738 3 430 244 1 572 872 697 962 500 000 6 213 816
TOTAL DO PROGRAMA 257 737 10 475 216 1 577 872 702 962 500 000 13 513 787
Fonte: SRF/DROT
5158-(83)
5158-(84)
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2017 2018 2019 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS
052 - ORDENAMENTO URBANO E TERRITORIAL
034 - ORDENAMENTO URBANO E RURAL
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 0 230 250 0 0 0 230 250
Total 1. Financ. Nacional 0 230 250 0 0 0 230 250
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 277 663 173 400 443 400 358 400 358 400 1 611 263
Total 3. Financ. Regional 277 663 173 400 443 400 358 400 358 400 1 611 263
TOTAL DA MEDIDA 277 663 403 650 443 400 358 400 358 400 1 841 513
036 - SOLO E PAISAGEM
2. Financ. Comunitário
Feder 19 599 0 0 0 0 19 599
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016
Total 2. Financ. Comunitário 19 599 0 0 0 0 19 599
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 158 356 107 367 54 500 63 500 0 383 723
Total 3. Financ. Regional 158 356 107 367 54 500 63 500 0 383 723
TOTAL DA MEDIDA 177 955 107 367 54 500 63 500 0 403 322
037 - GOVERNAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO
2. Financ. Comunitário
Feder 0 0 0 0 0 0
Total 2. Financ. Comunitário 0 0 0 0 0 0
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 478 781 131 600 105 650 105 650 112 150 933 831
Auto-financiamento 0 0 0 0 0 0
Fonte: SRF/DROT
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2017 2018 2019 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS
052 - ORDENAMENTO URBANO E TERRITORIAL
037 - GOVERNAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO
3. Financ. Regional
Total 3. Financ. Regional 478 781 131 600 105 650 105 650 112 150 933 831
TOTAL DA MEDIDA 478 781 131 600 105 650 105 650 112 150 933 831
038 - GOVERNAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DAS ÁREAS
COSTEIRAS E DO ESPAÇO MARÍTIMO
2. Financ. Comunitário
Feder Cooperação 0 22 355 23 800 28 050 0 74 205
Total 2. Financ. Comunitário 0 22 355 23 800 28 050 0 74 205
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 3 945 4 200 4 950 0 13 095
Total 3. Financ. Regional 0 3 945 4 200 4 950 0 13 095
TOTAL DA MEDIDA 0 26 300 28 000 33 000 0 87 300
039 - ACESSIBILIDADE E USUFRUTO DO MAR
2. Financ. Comunitário
Feder 8 778 76 500 68 000 68 000 0 221 278
Outros 0 21 500 0 0 0 21 500
Outros 0 60 000 52 000 0 0 112 000
Total 2. Financ. Comunitário 8 778 158 000 120 000 68 000 0 354 778
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 123 500 86 700 56 700 55 000 321 900
Total 3. Financ. Regional 0 123 500 86 700 56 700 55 000 321 900
TOTAL DA MEDIDA 8 778 281 500 206 700 124 700 55 000 676 678
Fonte: SRF/DROT
5158-(85)
5158-(86)
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2017 2018 2019 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS
052 - ORDENAMENTO URBANO E TERRITORIAL
TOTAL DO PROGRAMA 943 177 950 417 838 250 685 250 525 550 3 942 644
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016
Fonte: SRF/DROT
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2017 2018 2019 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS
053 - PROMOVER A ADAPTAÇAO AS ALTERAÇOES CLIMATICAS
E A PREVENÇAO E GESTAO DE RISCOS
041 - PREVENÇÃO E GESTÃO DE RISCOS NATURAIS E
ANTRÓPICOS
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 0 0 0 0 0
Auto-financiamento 0 390 250 134 750 0 0 525 000
Total 3. Financ. Regional 0 390 250 134 750 0 0 525 000
TOTAL DA MEDIDA 0 390 250 134 750 0 0 525 000
TOTAL DO PROGRAMA 0 390 250 134 750 0 0 525 000
Fonte: SRF/DROT
5158-(87)
5158-(88)
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2017 2018 2019 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS
054 - INFRAESTRUTURAS AMBIENTAIS
043 - INVESTIMENTO NOS SECTORES DA ÁGUA E DOS
RESÍDUOS
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 2 173 735 3 506 545 0 0 0 5 680 280
Total 1. Financ. Nacional 2 173 735 3 506 545 0 0 0 5 680 280
2. Financ. Comunitário
Feder 102 851 0 0 0 0 102 851
Fundo de Coesão 0 13 577 0 0 0 13 577
Total 2. Financ. Comunitário 102 851 13 577 0 0 0 116 428
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 914 690 1 054 281 244 964 281 000 103 200 2 598 135
Total 3. Financ. Regional 914 690 1 054 281 244 964 281 000 103 200 2 598 135
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016
TOTAL DA MEDIDA 3 191 276 4 574 403 244 964 281 000 103 200 8 394 843
TOTAL DO PROGRAMA 3 191 276 4 574 403 244 964 281 000 103 200 8 394 843
TOTAL DO DEPARTAMENTO 4 765 042 18 817 678 4 260 979 2 015 237 1 483 750 31 342 686
Fonte: SRF/DROT
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2017 2018 2019 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DA SAÚDE
050 - SAUDE
027 - REFORÇO DA ACESSIBILIDADE E DA QUALIDADE DOS
SERVIÇOS DE SAÚDE
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 0 5 307 844 443 908 258 600 83 616 6 093 968
Total 1. Financ. Nacional 0 5 307 844 443 908 258 600 83 616 6 093 968
2. Financ. Comunitário
Feder 0 1 295 159 2 025 848 2 247 689 473 832 6 042 528
Fundo Social Europeu 44 458 119 000 119 000 119 000 0 401 458
Total 2. Financ. Comunitário 44 458 1 414 159 2 144 848 2 366 689 473 832 6 443 986
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 9 282 261 000 721 000 671 000 0 1 662 282
Auto-financiamento 0 27 218 0 0 0 27 218
Total 3. Financ. Regional 9 282 288 218 721 000 671 000 0 1 689 500
TOTAL DA MEDIDA 53 740 7 010 221 3 309 756 3 296 289 557 448 14 227 454
028 - REFORÇO DA PROMOÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA E DA
MELHORIA DOS CUIDADOS DE SAÚDE
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 270 833 412 000 370 000 370 000 0 1 422 833
Total 3. Financ. Regional 270 833 412 000 370 000 370 000 0 1 422 833
TOTAL DA MEDIDA 270 833 412 000 370 000 370 000 0 1 422 833
029 - MELHORIA E REORDENAMENTO DA REDE DE
INFRAESTRUTURAS DO SECTOR DA SAÚDE
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 0 6 472 452 10 590 10 827 0 6 493 869
Fonte: SRF/DROT
5158-(89)
5158-(90)
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2017 2018 2019 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DA SAÚDE
050 - SAUDE
029 - MELHORIA E REORDENAMENTO DA REDE DE
INFRAESTRUTURAS DO SECTOR DA SAÚDE
1. Financ. Nacional
Outros 0 0 0 0 0 0
Total 1. Financ. Nacional 0 6 472 452 10 590 10 827 0 6 493 869
2. Financ. Comunitário
Feder 0 228 465 312 119 184 619 0 725 203
Fundo de Coesão 0 26 588 25 806 25 806 0 78 200
Total 2. Financ. Comunitário 0 255 053 337 925 210 425 0 803 403
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 59 750 109 750 109 750 0 279 250
Auto-financiamento 2 158 415 45 331 15 000 22 500 0 2 241 246
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016
Total 3. Financ. Regional 2 158 415 105 081 124 750 132 250 0 2 520 496
TOTAL DA MEDIDA 2 158 415 6 832 586 473 265 353 502 0 9 817 768
TOTAL DO PROGRAMA 2 482 987 14 254 807 4 153 021 4 019 791 557 448 25 468 054
Fonte: SRF/DROT
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2017 2018 2019 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DA SAÚDE
052 - ORDENAMENTO URBANO E TERRITORIAL
040 - INFRAESTRUTURAS PÚBLICAS
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 229 322 95 000 100 000 100 000 0 524 322
Total 3. Financ. Regional 229 322 95 000 100 000 100 000 0 524 322
TOTAL DA MEDIDA 229 322 95 000 100 000 100 000 0 524 322
TOTAL DO PROGRAMA 229 322 95 000 100 000 100 000 0 524 322
TOTAL DO DEPARTAMENTO 2 712 310 14 349 807 4 253 021 4 119 791 557 448 25 992 377
Fonte: SRF/DROT
5158-(91)
5158-(92)
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2017 2018 2019 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E PESCAS
042 - DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL
004 - APOIO À INTERNACIONALIZAÇÃO
2. Financ. Comunitário
Feder 0 170 000 170 000 0 0 340 000
Total 2. Financ. Comunitário 0 170 000 170 000 0 0 340 000
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 30 000 30 000 0 0 60 000
Total 3. Financ. Regional 0 30 000 30 000 0 0 60 000
TOTAL DA MEDIDA 0 200 000 200 000 0 0 400 000
005 - ATIVIDADES EMPRESARIAIS TRADICIONAIS
2. Financ. Comunitário
Feder 1 067 716 922 210 715 501 95 359 0 2 800 786
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016
Total 2. Financ. Comunitário 1 067 716 922 210 715 501 95 359 0 2 800 786
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 817 059 330 744 318 815 194 678 385 300 2 046 596
Total 3. Financ. Regional 817 059 330 744 318 815 194 678 385 300 2 046 596
TOTAL DA MEDIDA 1 884 775 1 252 954 1 034 316 290 037 385 300 4 847 382
006 - COOPERAÇÃO TERRITORIAL
2. Financ. Comunitário
Feder Cooperação 19 181 246 176 188 233 100 684 0 554 274
Total 2. Financ. Comunitário 19 181 246 176 188 233 100 684 0 554 274
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 3 385 43 442 33 218 17 769 0 97 814
Total 3. Financ. Regional 3 385 43 442 33 218 17 769 0 97 814
Fonte: SRF/DROT
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2017 2018 2019 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E PESCAS
042 - DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL
006 - COOPERAÇÃO TERRITORIAL
TOTAL DA MEDIDA 22 566 289 618 221 451 118 453 0 652 088
TOTAL DO PROGRAMA 1 907 341 1 742 572 1 455 767 408 490 385 300 5 899 470
Fonte: SRF/DROT
5158-(93)
5158-(94)
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2017 2018 2019 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E PESCAS
047 - APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇAO DO SISTEMA
ADMINISTRATIVO
021 - REFORÇO DA CAPACIDADE INSTITUCIONAL E DA
EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS
2. Financ. Comunitário
Feder 114 012 0 0 0 0 114 012
Total 2. Financ. Comunitário 114 012 0 0 0 0 114 012
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 33 771 41 020 41 020 39 000 68 000 222 811
Total 3. Financ. Regional 33 771 41 020 41 020 39 000 68 000 222 811
TOTAL DA MEDIDA 147 783 41 020 41 020 39 000 68 000 336 823
TOTAL DO PROGRAMA 147 783 41 020 41 020 39 000 68 000 336 823
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016
Fonte: SRF/DROT
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2017 2018 2019 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E PESCAS
048 - PROMOÇAO DA INCLUSAO SOCIAL E COMBATE A
POBREZA
022 - PROMOVER A COESÃO E A INCLUSÃO SOCIAL
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 1 673 717 293 000 348 000 325 083 586 000 3 225 800
Total 3. Financ. Regional 1 673 717 293 000 348 000 325 083 586 000 3 225 800
TOTAL DA MEDIDA 1 673 717 293 000 348 000 325 083 586 000 3 225 800
TOTAL DO PROGRAMA 1 673 717 293 000 348 000 325 083 586 000 3 225 800
Fonte: SRF/DROT
5158-(95)
5158-(96)
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2017 2018 2019 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E PESCAS
051 - ATIVIDADES TRADICIONAIS
030 - AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E
FLORESTAS
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 0 462 280 0 0 0 462 280
Total 1. Financ. Nacional 0 462 280 0 0 0 462 280
2. Financ. Comunitário
Feder 7 992 155 740 0 0 0 163 732
Feoga Orientação/ FEADER 265 002 1 029 541 222 580 222 580 215 080 1 954 783
Feoga Garantia / Feaga 20 500 0 5 500 5 500 0 31 500
Outros 0 13 500 11 425 11 850 23 700 60 475
Total 2. Financ. Comunitário 293 494 1 198 781 239 505 239 930 238 780 2 210 490
3. Financ. Regional
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016
Receitas Gerais 8 216 005 7 567 218 6 968 558 6 909 885 18 658 205 48 319 871
Auto-financiamento 208 914 0 0 0 0 208 914
Total 3. Financ. Regional 8 424 919 7 567 218 6 968 558 6 909 885 18 658 205 48 528 785
TOTAL DA MEDIDA 8 718 412 9 228 279 7 208 063 7 149 815 18 896 985 51 201 554
031 - POTENCIAR A ECONOMIA DO MAR (PESCA E
AQUICULTURA)
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 0 731 085 777 200 452 700 147 700 2 108 685
Total 1. Financ. Nacional 0 731 085 777 200 452 700 147 700 2 108 685
2. Financ. Comunitário
Feder 21 606 0 0 0 0 21 606
Fundo Europeu das Pescas 864 2 318 825 2 045 250 1 016 850 101 850 5 483 639
Fonte: SRF/DROT
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2017 2018 2019 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E PESCAS
051 - ATIVIDADES TRADICIONAIS
031 - POTENCIAR A ECONOMIA DO MAR (PESCA E
AQUICULTURA)
2. Financ. Comunitário
Total 2. Financ. Comunitário 22 470 2 318 825 2 045 250 1 016 850 101 850 5 505 245
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 1 238 194 541 470 670 150 651 850 651 850 3 753 514
Total 3. Financ. Regional 1 238 194 541 470 670 150 651 850 651 850 3 753 514
TOTAL DA MEDIDA 1 260 664 3 591 380 3 492 600 2 121 400 901 400 11 367 444
032 - REFORÇO DO DESENVOLVIMENTO ZOOTÉCNICO
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 220 607 38 300 55 930 55 930 109 810 480 577
Total 3. Financ. Regional 220 607 38 300 55 930 55 930 109 810 480 577
TOTAL DA MEDIDA 220 607 38 300 55 930 55 930 109 810 480 577
TOTAL DO PROGRAMA 10 199 684 12 857 959 10 756 593 9 327 145 19 908 195 63 049 576
Fonte: SRF/DROT
5158-(97)
5158-(98)
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2017 2018 2019 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E PESCAS
052 - ORDENAMENTO URBANO E TERRITORIAL
040 - INFRAESTRUTURAS PÚBLICAS
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 0 57 500 78 500 0 0 136 000
Total 1. Financ. Nacional 0 57 500 78 500 0 0 136 000
2. Financ. Comunitário
Feder 0 42 500 0 0 0 42 500
Total 2. Financ. Comunitário 0 42 500 0 0 0 42 500
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 0 0 0 0 0
Total 3. Financ. Regional 0 0 0 0 0 0
TOTAL DA MEDIDA 0 100 000 78 500 0 0 178 500
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016
TOTAL DO PROGRAMA 0 100 000 78 500 0 0 178 500
Fonte: SRF/DROT
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2017 2018 2019 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E PESCAS
055 - ASSISTENCIA TECNICA
044 - ASSISTÊNCIA TÉCNICA
2. Financ. Comunitário
Feoga Orientação/ FEADER 68 583 414 059 0 0 0 482 642
Fundo Europeu das Pescas 0 47 415 47 415 47 415 47 415 189 660
Total 2. Financ. Comunitário 68 583 461 474 47 415 47 415 47 415 672 302
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 14 235 88 873 15 804 15 804 15 804 150 520
Auto-financiamento 293 792 0 0 0 0 293 792
Total 3. Financ. Regional 308 028 88 873 15 804 15 804 15 804 444 313
TOTAL DA MEDIDA 376 611 550 347 63 219 63 219 63 219 1 116 615
TOTAL DO PROGRAMA 376 611 550 347 63 219 63 219 63 219 1 116 615
TOTAL DO DEPARTAMENTO 14 305 135 15 584 898 12 743 099 10 162 937 21 010 714 73 806 783
TOTAL GERAL 902 480 225 579 451 015 486 294 678 364 697 955 1 076 295 601 3 409 219 474
TOTAL CONSOLIDADO 902 152 493 579 431 049 486 254 746 364 658 023 1 076 255 669 3 408 751 980
Fonte: SRF/DROT
5158-(99)
5158-(100) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016
0$3$;
'(63(6$6&255(6321'(17(6$352*5$0$6
$12(&21Ï0,&2'(
352*5$0$'(3$57$0(172 727$/
35()25d2'$,19(67,*$d$2'(6(192/9,0(1727(&12/2*,&2(,129$d$2
6(&5(7$5,$5(*,21$/'26$66817263$5/$0(17$5(6((8523(86
3'(6(192/9,0(172(035(6$5,$/
6(&5(7$5,$5(*,21$/'26$66817263$5/$0(17$5(6((8523(86
3785,602&8/785$(3$75,021,2
6(&5(7$5,$5(*,21$/'$(&2120,$785,602(&8/785$
3(1(5*,$
6(&5(7$5,$5(*,21$/'26$66817263$5/$0(17$5(6((8523(86
335202d$2'2675$163257(66867(17$9(,6
6(&5(7$5,$5(*,21$/'$(&2120,$785,602(&8/785$
3(16,12&203(7(1&,$6($35(1',=$*(0$2/21*2'$9,'$
6(&5(7$5,$5(*,21$/'(('8&$d2
3$3(5)(,d2$0(172(02'(51,=$d$2'26,67(0$$'0,1,675$7,92
6(&5(7$5,$5(*,21$/'$6),1$1d$6('$$'0,1,675$d23Ò%/,&$
335202d$2'$,1&/86$262&,$/(&20%$7($32%5(=$
6(&5(7$5,$5(*,21$/'$,1&/862($668172662&,$,6
3+$%,7$d$2(5($/2-$0(172
6(&5(7$5,$5(*,21$/'$,1&/862($668172662&,$,6
36$8'(
6(&5(7$5,$5(*,21$/'$6$Ò'(
3$7,9,'$'(675$',&,21$,6
6(&5(7$5,$5(*,21$/'($*5,&8/785$(3(6&$6
325'(1$0(17285%$12(7(55,725,$/
6(&5(7$5,$5(*,21$/'2$0%,(17((5(&856261$785$,6
3352029(5$$'$37$d$2$6$/7(5$d2(6&/,0$7,&$6($35(9(1d$2(*(67$2'(5,6&26
6(&5(7$5,$5(*,21$/'$,1&/862($668172662&,$,6
3,1)5$(6758785$6$0%,(17$,6
6(&5(7$5,$5(*,21$/'2$0%,(17((5(&856261$785$,6
3$66,67(1&,$7(&1,&$
6(&5(7$5,$5(*,21$/'$6),1$1d$6('$$'0,1,675$d23Ò%/,&$
325*$26'(62%(5$1,$
$66(0%/(,$/(*,6/$7,9$'$0$'(,5$
3*29(51$d$2
35(6,'Ç1&,$'2*29(512
3-867,d$
6(&5(7$5,$5(*,21$/'26$66817263$5/$0(17$5(6((8523(86
3),1$1d$6(*(67$2'$',9,'$38%/,&$
6(&5(7$5,$5(*,21$/'$6),1$1d$6('$$'0,1,675$d23Ò%/,&$
7RWDO*HUDOGRV3URJUDPDV
7RWDO*HUDOGRV3URJUDPDVFRQVROLGDGR
)RQWH65)'527
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016 5158-(101)
MAPA XI
FINANÇAS LOCAIS
[art.°1.° d)]
(Euros)
Fundo de Equilíbrio Financeiro e Fundo Fundo
Social Municipal Financiament
Municípios
o das
Correntes Capital Total Freguesias
CALHETA 5 692 106 607 724 6 299 830 357 399
CÂMARA DE LOBOS 6 693 946 654 960 7 348 906 421 770
FUNCHAL 9 096 669 826 046 9 922 715 1 034 730
MACHICO 5 220 062 527 927 5 747 989 323 420
PONTA DO SOL 3 306 639 344 550 3 651 189 186 957
PORTO MONIZ 3 367 727 368 537 3 736 264 201 347
PORTO SANTO 1 451 380 151 105 1 602 485 150 572
RIBEIRA BRAVA 4 168 089 427 231 4 595 320 239 035
SANTA CRUZ 4 513 804 439 276 4 953 080 358 748
SANTANA 4 953 460 536 678 5 490 138 289 461
SÃO VICENTE 3 857 161 416 593 4 273 754 215 306
TOTAL 52 321 043 5 300 627 57 621 670 3 778 745
Fonte: Valores da Proposta de Lei do Orçamento do Estado de 2017.
5158-(102)
MAPA XVII
RESPONSABILIDADES CONTRATUAIS PLURIANUAIS DOS SERVIÇOS INTEGRADOS E DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, AGRUPADAS POR DEPARTAMENTOS
(EM EURO)
ANO ECONÓMICO DE 2017 Página 1/2
ENCARGOS ESCALONAMENTO PLURIANUAL
PLURIANUAIS
DEPARTAMENTOS / SERVIÇOS
TOTAIS * 2017 2018 2019 2020 2021 Seguintes
41 - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA MADEIRA
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 25 386 12 693
TOTAL POR DEPARTAMENTO.......................................... 25 386 12 693
42 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO
SERVIÇOS INTEGRADOS 13 503 2 000
TOTAL POR DEPARTAMENTO.......................................... 13 503 2 000
43 - SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES E EUROPEUS
SERVIÇOS INTEGRADOS 185 035 700 50 952 696 6 752 591 1 323 892 122 804 101 504 253 760
TOTAL POR DEPARTAMENTO.......................................... 185 035 700 50 952 696 6 752 591 1 323 892 122 804 101 504 253 760
44 - SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016
SERVIÇOS INTEGRADOS 7 751 920 235 432 929 971 699 657 345 543 756 733 404 767 278 402 652 665 3 113 841 297
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 982 097 265 197 71 532 9 471
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS 844 834 859 58 556 120 54 276 058 50 515 139 44 057 427 42 769 142 428 476 776
TOTAL POR DEPARTAMENTO.......................................... 8 597 737 191 491 751 288 754 004 935 594 281 343 448 824 705 445 421 806 3 542 318 073
45 - SECRETARIA REGIONAL DA INCLUSÃO E ASSUNTOS SOCIAIS
SERVIÇOS INTEGRADOS 172 242 49 155
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 63 224 184 6 507 166 127 385 9 662
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS 76 076 991 10 156 896 9 325 544 8 976 067 8 941 887 3 907 956 13 874 442
TOTAL POR DEPARTAMENTO.......................................... 139 473 417 16 713 218 9 452 930 8 985 729 8 941 887 3 907 956 13 874 442
46 - SECRETARIA REGIONAL DA ECONOMIA, TURISMO E CULTURA
SERVIÇOS INTEGRADOS 6 795 233 1 365 502 176 372 92 947 26 874 26 874 241 862
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS 218 156 580 22 106 904 21 136 117 20 095 984 19 206 995 18 390 042 76 007 083
TOTAL POR DEPARTAMENTO.......................................... 224 951 813 23 472 406 21 312 489 20 188 932 19 233 869 18 416 915 76 248 945
47 - SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO
SERVIÇOS INTEGRADOS 123 985 185 28 723 127 6 974 089 5 734 897 4 272 696 2 543 213 1 248 455
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 4 040 612 1 795 657 115 502 15 937 11 480 3 827
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS 2 703 286 89 713 75 387 42 125
TOTAL POR DEPARTAMENTO.......................................... 130 729 083 30 608 497 7 164 977 5 792 958 4 284 176 2 547 040 1 248 455
Fonte: SRF/DROT
* Inclui o valor escalonado dos encargos em anos anteriores ao ano do orçamento
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016
ANO ECONÓMICO DE 2017 Página 2/2
ENCARGOS ESCALONAMENTO PLURIANUAL
PLURIANUAIS
DEPARTAMENTOS / SERVIÇOS
TOTAIS * 2017 2018 2019 2020 2021 Seguintes
48 - SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS
SERVIÇOS INTEGRADOS 16 168 808 2 463 762 10 863 3 923
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 1 228 121 77 367 60 335 59 095 59 095 59 095 295 474
TOTAL POR DEPARTAMENTO.......................................... 17 396 929 2 541 129 71 198 63 017 59 095 59 095 295 474
49 - SECRETARIA REGIONAL DA SAÚDE
SERVIÇOS INTEGRADOS 58 455 19 366 18 729
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 604 775 381 86 996 301 13 505 334 22 692
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS 64 359 290 17 702 074 6 670 110 3 541 910 1 648 674 1 616 904
TOTAL POR DEPARTAMENTO.......................................... 669 193 126 104 717 741 20 194 173 3 564 602 1 648 674 1 616 904
50 - SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E PESCAS
SERVIÇOS INTEGRADOS 34 519 750 5 209 018 4 133 483 4 124 800 3 624 800 3 549 879 6 000 000
SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS 325 925 71 629 23 224 1 586
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS 906 009 102 864 477 366 22 080 22 080 22 080 38 839
TOTAL POR DEPARTAMENTO.......................................... 35 751 684 5 383 511 4 634 073 4 148 466 3 646 880 3 571 959 6 038 839
TOTAL GERAL..................................................... 10 000 307 832 726 155 179 823 587 365 638 348 940 486 762 090 475 643 179 3 640 277 988
5158-(103)
Fonte: SRF/DROT
* Inclui o valor escalonado dos encargos em anos anteriores ao ano do orçamento
5158-(104) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016
MAPA XXI
RECEITAS TRIBUTÁRIAS CESSANTES DOS SERVIÇOS INTEGRADOS - REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
[art.°1.° f)]
IMPORTÂNCIA EM EUROS
Capí- Gru- Arti- DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
POR POR POR POR
tulos pos gos (Por origem)
ORIGEM ARTIGOS GRUPOS CAPÍTULOS
01 IMPOSTOS DIRETOS
01 Sobre o Rendimento
01 Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)
Contribuições para a Segurança Social 36.329
Missões internacionais 834
Cooperação 834
Deficientes 3.875.219
Infraestruturas comuns NATO 57
Planos de PoupançáReforma/Fundos de Pensões 558.612
Propriedade intelectual 87.890
Dedução à coleta de donativos 69.722
Tripulantes de navios ZFM 1.511.993
Donativos ao abrigo da Lei da Liberdade Religiosa 3.739
Donativos a igrejas e instituições religiosas 38.200
Prémios de Seguros de Saúde 340.043 6.523.472
02 Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC)
Benefícios fiscais por dedução ao rendimento 1.884.938
Redução de taxa 187.689
Benefícios fiscais por dedução à coleta 8.550.591
Isenção definitiva e/ou não sujeição 7.714.033
Resultado da liquidação - 375.378 17.961.873 24.485.345 24.485.345
02 IMPOSTOS INDIRETOS
01 Sobre o Consumo
01 Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP)
Relações internacionais *
Navegação marítima costeira e navegação interior 370.242
Produção de eletricidade ou de eletricidade e calor (cogeração) 8.001.787
Processos eletrolíticos, metalúrgicos e mineralógicos *
Veículos de tração ferroviária *
Equipamentos agrícolas *
Motores fixos *
Aquecimento 729
Biocombustíveis * 8.372.758
02 Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
DecretóLei n.º 143/86, de 16 de junho (Missões diplomáticas) 263.629
DecretóLei n.º 20/90, de 13 de janeiro (Instituições Religiosas) 251.645
DecretóLei n.º 20/90, de 13 de janeiro (IPSS) 1.066.498
DecretóLei n.º 113/90, de 5 de abril (Forças armadas e de segurança) 886.751
DecretóLei n.º 113/90, de 5 de abril (Associações de bombeiros) 83.882
Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Partidos políticos) 95.865
DecretóLei n.º 394́B/84, de 26 de outubro (Automóveis ́ deficientes) * 2.648.270
03 Imposto sobre veículos (ISV)
DecretóLei n.º 43/76, de 20 de fevereiro (Deficientes das Forças Armadas) *
Artigo 52.º do CISV (Instituições de utilidade pública) *
Artigo 53.º do CISV (Táxis) 48.691
Artigo 54.º do CISV (Deficientes) 41.897
Artigo 58.º do CISV 150.674
Artigo 62.º do CISV (Regresso a Portugal de funcionários diplomáticos e consulares) *
Outros benefícios * 241.262
04 Imposto de consumo sobre o tabaco (IT)
Relações internacionais * *
05 Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA)
Relações internacionais *
Pequenas destilarias * * 11.262.290
02 Outros
02 Imposto do selo
Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa 117.848
Instituições particulares de solidariedade social 44.819
Atos de reorganização e concentração de empresas 3.577
Utilidade turística 11.546
Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016 5158-(105)
IMPORTÂNCIA EM EUROS
Capí- Gru- Arti- DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
POR POR POR POR
tulos pos gos (Por origem)
ORIGEM ARTIGOS GRUPOS CAPÍTULOS
Estatuto Fiscal Cooperativo 21.045
Concordata entre o Estado Português e a Igreja Católica 17.035
Zona Franca da Madeira e de Santa Maria 5.209
Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais 857.504
Refer, EPE ́ Bens destinados ao domínio público do Estado 2.104
Investimento de natureza contratual ́ Isenção 1.072
Estradas de Portugal, EPE 272
FIIAH/SIIAH ́ Artigo 8.º ́ Aquisição pelo FIIAH/SIIAH 79.820
FIIAH/SIIAH ́ Artigo 8.º ́ Aquisição pelo arrendatário 315
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas 140.939 1.303.105 1.303.105 12.565.395
Total geral 37.050.740
* valor inferior ao módulo adotado
5158-(106) Diário da República, 1.ª série — N.º 250 — 30 de dezembro de 2016
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