Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 25
- Data
- 2012-02-01
Texto integral (3110 palavras)
I SÉRIE
Sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012 Número 25
ÍNDICE
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 10/2012:
Primeira alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 20/2010, de 2 de março, sobre
a participação da Assembleia da República na Assembleia Parlamentar da Comunidade dos
Países de Língua Portuguesa (AP-CPLP) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 572
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2012:
Cria o Programa Revitalizar, uma iniciativa do Governo com vista à otimização do enquadra-
mento legal, tributário e financeiro, em que o tecido empresarial em Portugal desenvolve a sua
atividade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 572
Ministério da Saúde
Portaria n.º 35/2012:
Aprova a lista de profissões regulamentadas e de autoridades nacionais que, para cada profissão,
são competentes para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais e a lista de
profissões regulamentadas com impacto na saúde que não beneficiam do sistema de reconhe-
cimento automático . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 573
572 Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 3 de fevereiro de 2012
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA no cumprimento das respetivas obrigações contratuais e
incumprimentos efetivos.
Resolução da Assembleia da República n.º 10/2012 De uma forma geral, as empresas nacionais apresentam
uma estrutura financeira desequilibrada, com elevada de-
pendência do financiamento de terceiros, em particular da
Primeira alteração à Resolução da Assembleia da República banca, e possuem capitais próprios inferiores ao desejável.
n.º 20/2010, de 2 de março, sobre a participação da Assembleia
da República na Assembleia Parlamentar da Comunidade dos Adicionalmente, as empresas têm, na maioria dos casos,
Países de Língua Portuguesa (AP-CPLP). uma estrutura de governação pouco profissionalizada, nem
sempre alinhada com as melhores práticas de governança
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 e apresentam uma estrutura acionista de matriz e natureza
do artigo 166.º da Constituição, o seguinte: familiar.
A situação acima mencionada tem um impacto direto
Artigo único na região em que as empresas se encontram estabelecidas,
Alteração à Resolução da Assembleia da República conduzindo à destruição de emprego e desestruturando sub-
n.º 20/2010, de 2 de março sequentemente o equilíbrio socioeconómico aí existente,
prejudicando os objetivos de coesão territorial.
O artigo 2.º da Resolução da Assembleia da República Algumas das empresas que se encontram na situação
n.º 20/2010, de 2 de março, passa a ter a seguinte redação:
referida nos parágrafos anteriores poderão ser efetivamente
recuperadas se for possível encetar um conjunto de medidas
«Artigo 2.º
tendentes a otimizar a sua gestão, a reconfigurar adequa-
[...] damente o seu modelo de negócio e, finalmente, a proce-
1— ..................................... der à sua reestruturação financeira mediante instrumen-
2 — A Delegação nacional (grupo nacional) é com- tos de financiamento de médio e longo prazo, bem como
posta por seis membros, no exercício efetivo das suas através de formas eficazes de apoio ao fundo de maneio.
funções, devendo-se respeitar o princípio de um terço Tendo em vista aquele objetivo, isto é, o de revitalizar
da representatividade de um dos géneros. empresas viáveis, torna-se necessária a existência de um
3 — A Delegação nacional (grupo nacional) é com- ambiente regulamentar e tributário adequado. Com este
posta, também, por seis membros suplentes, que subs- intuito já foi plasmado no Projeto de lei que procede à
tituirão os membros efetivos em caso de impedimento. alteração ao Código de Insolvência e da Recuperação de
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Empresas o novo Processo Especial de Revitalização com
o objetivo de promover a revitalização de empresas, asse-
Aprovada em 1 de fevereiro de 2012. gurando a produção de riqueza e a manutenção de postos
A Presidente da Assembleia da República, Maria da de trabalho. Encontra-se, igualmente, em curso a revisão de
Assunção A. Esteves. um sistema de negociação extrajudicial que permita às em-
presas regularizarem os compromissos assumidos para com
os seus credores, assegurando a estabilização da sua situa-
ção financeira. Concorre, ainda para os mesmos objetivos
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS a crescente harmonização de regras de regularização de dí-
vidas de empresas para com alguns organismos do Estado.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2012 Adicionalmente, é necessário garantir uma articulação
ágil e eficaz entre as diversas entidades, públicas e priva-
Um dos principais objetivos de política económica do das, essenciais àquele processo de revitalização bem como
XIX Governo Constitucional consiste na criação de apoios a existência de instrumentos financeiros ajustados às ne-
e incentivos à reestruturação e revitalização do tecido em- cessidades específicas de cada empresa e com capacidade
presarial, dadas as externalidades positivas que promove, de resposta à dimensão da procura, em particular, quando
como sejam a criação de postos de trabalho, o crescimento estejam em causa unidades empresariais com grande im-
das exportações, o fomento do desenvolvimento regional, pacto socioeconómico local ou regional.
em particular das regiões mais carecidas, o dinamismo das O Programa Revitalizar é um programa de ação do
entidades da economia social, bem como o contributo para Governo envolvendo, nomeadamente, o Ministério da
a estabilização do sistema de segurança social. Economia e do Emprego, o Ministério das Finanças, o
Também o Memorando de Entendimento sobre as Con- Ministério da Justiça e o Ministério da Solidariedade e
dicionalidades de Política Económica, celebrado entre da Segurança Social, e visa dar uma resposta estratégica
a República Portuguesa e o Banco Central Europeu, a global à importância que presentemente assume a temá-
Comissão Europeia e o Fundo Monetário Internacional, tica da revitalização do tecido empresarial em Portugal.
no quadro do programa de auxílio financeiro a Portugal, É necessário apostar em mecanismos céleres e cada
prevê um conjunto de medidas que têm como objetivo a vez mais imediatos, pelo que o tempo é um elemento pre-
promoção de mecanismos de revitalização empresarial ponderante na construção de um eficiente e eficaz regime
tendentes à recuperação de empresas, nomeadamente, atra- de incentivo às empresas. Assim, no âmbito das respostas
vés de processos negociais com reduzida ou mesmo nula necessárias à otimização dos processos de revitalização é
intervenção em sede judicial. fundamental criar condições para que o recurso por parte
A deterioração do contexto económico e financeiro, das empresas aos mecanismos legais disponibilizados
nacional e internacional, e a consequente desalavancagem ocorra cada vez mais cedo, antecipando os problemas
generalizada da banca, vieram agravar as fragilidades das mais graves e evitando que os problemas existentes na
empresas em Portugal, em particular das pequenas e médias estrutura e na gestão empresariais coloquem em causa a
empresas (PME), o que resultou no aumento da morosidade revitalização desejada.
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Pelo exposto, e reafirmando a regeneração e revitaliza- mento e do Conselho de 7 de setembro, relativa ao reco-
ção do tecido empresarial nacional como um dos principais nhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva
objetivos de política económica do XIX Governo Cons- n.º 2006/100/CE, do Conselho de 20 de novembro, que
titucional, afigura-se crítica uma intervenção concertada adapta determinadas Diretivas no domínio da livre circu-
entre vários ministérios. lação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da
Assim: Roménia.
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, Compete às autoridades nacionais, no âmbito das res-
o Conselho de Ministros resolve: petivas competências, proceder ao reconhecimento das
1 — Lançar o Programa Revitalizar, uma iniciativa do qualificações profissionais regulamentadas, sendo sua
Governo com vista à otimização do enquadramento legal, responsabilidade a emissão de normas que especifiquem
tributário e financeiro em que o tecido empresarial em o acesso a tais profissões.
Portugal desenvolve a sua atividade, de modo a fomentar Neste âmbito, continua a justificar-se que o acesso à
projetos empresariais operacionalmente viáveis, mas em prestação de serviços na área das profissões regulamen-
que a componente financeira se encontra desajustada face tadas com impacto na saúde, que não beneficiem do re-
ao modelo de negócio em que aqueles projetos se inserem conhecimento automático, se faça mediante procedimento
e às condicionantes existentes no panorama económico- de verificação das qualificações profissionais, de modo a
-financeiro atual. evitar danos graves para a saúde ou segurança do benefi-
2 — Estabelecer como objetivos prioritários do Pro- ciário do serviço, tendo em conta o risco de uma má exe-
grama Revitalizar: cução técnica, devido à falta de qualificação profissional
a) A execução de mecanismos eficazes de revitalização do prestador de serviços.
de empresas viáveis nos domínios da insolvência e da Listam-se, nesse sentido as profissões em questão.
recuperação de empresas; Assim:
b) O desenvolvimento de mecanismos céleres e eficazes Ao abrigo do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de
na articulação das empresas com o Estado, em particular 4 de março, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da
com a Segurança Social e a Administração Tributária, Constituição:
tendo em vista o desenho de soluções que promovam a Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde,
viabilização daquelas; o seguinte:
c) O reforço dos instrumentos financeiros disponíveis
para a capitalização e reestruturação financeira de em- Artigo 1.º
presas, com particular enfoque no capital de risco e em
É aprovada a lista de profissões regulamentadas e de
outros instrumentos que em simultâneo concorram para o
autoridades nacionais que, para cada profissão, são compe-
desenvolvimento regional;
d) A facilitação de processos de transação de empresas tentes para proceder ao reconhecimento das qualificações
ou de ativos empresariais tangíveis ou intangíveis; profissionais, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
e) A agilização da articulação entre as empresas e os a qual consta do anexo I à presente portaria e que dela faz
instrumentos financeiros do Estado e os do sistema finan- parte integrante.
ceiro, com vista a acelerar processos decisórios e a asse-
gurar o êxito das operações de revitalização empresarial. Artigo 2.º
É aprovada a lista de profissões regulamentadas com
3 — Criar uma Comissão de Dinamização e Acompa- impacto na saúde que não beneficiam do sistema de reco-
nhamento Interministerial do Programa Revitalizar, co- nhecimento automático, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º
ordenada pelo Ministério da Economia e do Emprego e da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, a qual consta do anexo II
integrada por representantes dos Ministérios das Finanças, à presente portaria e que dela faz parte integrante.
da Justiça e da Solidariedade e da Segurança Social.
4 — Determinar que, no prazo de 30 dias a contar da Artigo 3.º
data da publicação da presente resolução, seja apresentado
um primeiro conjunto de iniciativas do Programa Revita- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
lizar, sem prejuízo de outras que o possam posteriormente da sua publicação.
integrar. O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Tei-
5 — Determinar que a presente resolução do Conselho xeira, em 20 de janeiro de 2012.
de Ministros entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação. ANEXO I
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de janeiro
de 2012. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Lista de profissões regulamentadas
e de autoridades nacionais
Autoridades nacionais competentes a
Profissões a que se refere o n.º 1 do artigo 51.º
que se refere o n.º 1 do artigo 51.º
da Lei n.º 9/2009, de 4 de março
da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Fisioterapeuta (m/f) . . . . . . . . . . . . . . . . Administração Central do
Portaria n.º 35/2012 Higienista oral (m/f). . . . . . . . . . . . . . . . Sistema de Saúde, I. P.
Ortoprotésico(a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ortoptista (m/f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de 3 de fevereiro Técnico(a) de análises clínicas e de saúde
pública.
A Lei n.º 9/2009, de 4 de março, transpõe para a or- Técnico(a) de anatomia patológica, cito-
dem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parla- logia e tanatológica.
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Autoridades nacionais competentes a Autoridades nacionais competentes a
Profissões a que se refere o n.º 1 do artigo 51.º Profissões a que se refere o n.º 1 do artigo 51.º
que se refere o n.º 1 do artigo 51.º que se refere o n.º 1 do artigo 51.º
da Lei n.º 9/2009, de 4 de março da Lei n.º 9/2009, de 4 de março
da Lei n.º 9/2009, de 4 de março. da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
Técnico(a) de audiologia . . . . . . . . . . . . Médico especialista em medicina física
Técnico(a) de cardiopneumologia . . . . . . . e de reabilitação (m/f).
Técnico(a) de farmácia . . . . . . . . . . . . . Médico especialista em medicina geral e
Técnico(a) de medicina nuclear . . . . . . . familiar (m/f).
Técnico(a) de neurofisiologia . . . . . . . . Médico especialista em medicina in-
Técnico(a) de prótese dentária . . . . . . . . terna (m/f).
Técnico(a) de radiologia . . . . . . . . . . . . Médico especialista em medicina le-
Técnico(a) de radioterapia . . . . . . . . . . . gal (m/f).
Técnico(a) de saúde ambiental. . . . . . . . Médico especialista em medicina nu-
Terapeuta da fala (m/f). . . . . . . . . . . . . . clear (m/f).
Terapeuta ocupacional (m/f) . . . . . . . . . Médico especialista em medicina tropi-
cal (m/f).
Enfermeiro(a). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ordem dos Enfermeiros. Médico especialista em nefrologia (m/f)
Enfermeiro(a) especialista em enferma- Médico especialista em neurocirurgia (m/f)
gem de saúde materna e obstétrica. Médico especialista em neurologia (m/f)
Médico especialista em neurorradiolo-
Farmacêutico(a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ordem dos Farmacêuticos. gia (m/f).
Farmacêutico especialista em análises Médico especialista em oftalmologia (m/f)
clínicas (m/f). Médico especialista em oncologia mé-
Farmacêutico especialista em assuntos dica (m/f).
regulamentares (m/f). Médico especialista em ortopedia (m/f)
Farmacêutico especialista em farmácia Médico especialista em otorrinolaringo-
comunitária (m/f). logia (m/f).
Farmacêutico especialista em farmácia Médico especialista em patologia clí-
hospitalar (m/f). nica (m/f).
Farmacêutico especialista em indústria Médico especialista em pediatria (m/f)
farmacêutica (m/f). Médico especialista em pneumologia (m/f)
Médico dentista (m/f). . . . . . . . . . . . . . . Ordem dos Médicos Dentistas. Médico especialista em psiquiatria (m/f)
Médico dentista especialista em cirurgia Médico especialista em psiquiatria da
oral (m/f). infância e da adolescência (m/f).
Médico dentista especialista em ortodon- Médico especialista em radiodiagnós-
tia (m/f). tico (m/f).
Médico especialista em radioterapia (m/f)
Médico (m/f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ordem dos Médicos. Médico especialista em reumatologia (m/f)
Médico especialista em anatomia pato- Médico especialista em saúde pública (m/f)
lógica (m/f). Médico especialista em urologia (m/f)
Médico especialista em anestesiolo- Dietista (m/f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ordem dos Nutricionistas.
gia (m/f). Nutricionista (m/f) . . . . . . . . . . . . . . . . .
Médico especialista em angiologia/cirur-
gia vascular (m/f). Psicólogo(a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ordem dos Psicólogos.
Médico especialista em cardiologia (m/f)
Médico especialista em cardiologia pe- ANEXO II
diátrica (m/f).
Médico especialista em cirurgia cardio-
torácica (m/f). Lista de profissões regulamentadas com impacto na saúde
Médico especialista em cirurgia geral (m/f) que não beneficiam
Médico especialista em cirurgia maxilo- do sistema de reconhecimento automático
-facial (m/f).
Médico especialista em cirurgia pediá- Profissões a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º da Lei
trica (m/f). n.º 9/2009, de 4 de março
Médico especialista em cirurgia plástica,
estética e reconstrutiva (m/f). Dietista (m/f).
Médico especialista em dermatovenereo- Fisioterapeuta (m/f).
logia (m/f). Higienista oral (m/f).
Médico especialista em doenças infec- Nutricionista (m/f).
ciosas (m/f).
Médico especialista em endocrinologia/ Ortoprotésico(a).
nutrição (m/f). Ortoptista(a).
Médico especialista em estomatolo- Psicólogo(a).
gia (m/f). Técnico(a) de análises clínicas e de saúde pública.
Médico especialista em gastrenterolo-
gia (m/f). Técnico(a) de anatomia patológica, citologia e tanato-
Médico especialista em genética mé- lógica.
dica (m/f). Técnico(a) de audiologia.
Médico especialista em ginecologia/obs- Técnico(a) de cardiopneumologia.
tetrícia (m/f). Técnico(a) de farmácia.
Médico especialista em hematologia clí-
nica (m/f). Técnico(a) de medicina nuclear.
Médico especialista em imuno-alergo- Técnico(a) de neurofisiologia.
logia (m/f). Técnico(a) de prótese dentária.
Médico especialista em imuno-hemote- Técnico(a) de radiologia.
rapia (m/f).
Médico especialista em medicina des-
Técnico(a) de radioterapia.
portiva (m/f). Técnico(a) de saúde ambiental.
Médico especialista em medicina do tra- Terapeuta da fala (m/f).
balho (m/f). Terapeuta ocupacional (m/f).
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