Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 25
- Data
- 2011-02-01
Texto integral (5948 palavras)
I SÉRIE
Sexta-feira, 4 de Fevereiro de 2011 Número 25
ÍNDICE
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Aviso n.º 24/2011:
Torna público que o Governo da Antiga República Jugoslava da Macedónia depositou o seu
instrumento de aceitação da Emenda ao artigo I da Convenção sobre a Proibição ou Limitação
do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efei-
tos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, aprovada pelos Estados Parte na
Declaração Final da Segunda Conferência de Revisão da referida Convenção . . . . . . . . . . . . . 676
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Portaria n.º 65/2011:
Altera os regulamentos dos jogos sociais do Estado denominados JOKER, Totoloto, Totobola
e EUROMILHÕES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 676
Portaria n.º 66/2011:
Define os procedimentos, os elementos e os meios de prova necessários à inscrição, ao en-
quadramento e ao cumprimento da obrigação contributiva previstos no Decreto Regulamentar
n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 678
Ministério da Saúde
Portaria n.º 67/2011:
Aprova a tabela de preços para os tratamentos de procriação medicamente assistida e revoga a
Portaria n.º 154/2009, de 9 de Fevereiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 681
Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 24, de 3 de Fevereiro
de 2011, onde foi inserido o seguinte:
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Portaria n.º 64-A/2011:
Aprova os novos modelos de impressos relativos a anexos que fazem parte integrante do
modelo da informação empresarial simplificada (IES) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 674-(2)
676 Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 4 de Fevereiro de 2011
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Assim:
Ao abrigo dos artigos 4.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de
Aviso n.º 24/2011 28 de Março, e 2.º e 27.º, n.º 3, alínea i), dos Estatutos da
Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo
Por ordem superior se torna público que, em 11 de Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de Dezembro:
Julho de 2007, o Governo da Antiga República Jugoslava Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So-
da Macedónia depositou o seu instrumento de aceitação lidariedade Social, o seguinte:
da Emenda ao artigo I da Convenção sobre a Proibição
ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Artigo 1.º
Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Alteração do Regulamento do JOKER, aprovado
Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, pela Portaria n.º 550/2001, de 31 de Maio
aprovada pelos Estados Parte na Declaração Final da
Segunda Conferência de Revisão da referida Conven- Os artigos 3.º, 8.º, 15.º e 16.º do Regulamento do JOKER,
ção, que decorreu entre 11 e 21 de Dezembro de 2001 aprovado pela Portaria n.º 550/2001, de 31 de Maio, alterada
em Genebra. pelas Portarias n.os 1214/2003, de 16 de Outubro, 867/2006,
A referida Convenção foi aprovada em Portugal, para de 28 de Agosto, 699/2009, de 2 de Julho, e 973/2009, de
ratificação, pela Resolução da Assembleia da República 31 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
n.º 1/97 e foi ratificada pelo Decreto do Presidente da
República n.º 1/97, ambos publicados no Diário da Repú- «Artigo 3.º
blica, 1.ª série-A, n.º 10, de 13 de Janeiro de 1997. [...]
Portugal aprovou, para ratificação, a Emenda ao
artigo I da referida Convenção pela Resolução da As- 1— .....................................
sembleia da República n.º 54/2007, de 12 de Julho, 2— .....................................
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 208, 3— .....................................
de 29 de Outubro de 2007, e ratificada pelo Decreto 4— .....................................
do Presidente da República n.º 116/2007, publicado no 5— .....................................
Diário da República, 1.ª série, n.º 208, de 29 de Outubro 6 — A importância despendida no JOKER é devol-
de 2007. O instrumento de ratificação foi depositado vida quando a totalidade das apostas no jogo principal
junto do Secretário-Geral das Nações Unidas em 22 são anuladas e não participam no respectivo concurso,
sendo igualmente devolvida a importância quando a
de Fevereiro de 2008, conforme o Aviso n.º 339/2010,
aposta num determinado concurso do jogo principal
publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 230, de
de que depende o JOKER é anulada e não participa no
26 de Novembro de 2010.
mesmo, casos em que o número do JOKER que consta
Direcção-Geral de Política Externa, 18 de Janeiro de do bilhete respectivo também não participa no sorteio
2011. — O Director-Geral, Nuno Filipe Alves Salvador respectivo.
e Brito. 7 — A aposta no JOKER está sempre dependente
da aposta num determinado concurso de outro jogo de
apostas mútuas explorado pelo Departamento de Jogos,
nos termos da lei.
MINISTÉRIO DO TRABALHO 8— .....................................
E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
Artigo 8.º
Portaria n.º 65/2011 [...]
de 4 de Fevereiro 1— .....................................
Os concursos de apostas mútuas denominados Totobola, 2— .....................................
cuja organização e exploração se encontram atribuídas em 3— ....................................
regime de exclusividade à Santa Casa da Misericórdia de 4— ....................................
Lisboa, através do seu Departamento de Jogos, para todo 5— ....................................
o território nacional, são aqueles pelos quais os participan- 6— .....................................
tes prognosticam resultados de competições desportivas, 7 — Nos termos do número anterior, o recibo de
tendo em vista habilitarem-se a um prémio, nos termos do aposta no JOKER tem os números de código e de con-
Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março. trolo do recibo de aposta num determinado concurso do
O preço da aposta deste jogo social do Estado encontra- jogo principal do qual o JOKER depende.
-se actualmente fixado em € 0,30, o que acontece desde 8 — (Anterior n.º 7.)
o ano de 2004. 9 — (Anterior n.º 8.)
Com a presente portaria, através da alteração do res- 10 — (Anterior n.º 9.)
pectivo Regulamento, actualiza-se o preço da aposta do 11 — (Anterior n.º 10.)
Totobola para € 0,40, permitindo assim um acréscimo sig- 12 — (Anterior n.º 11.)
nificativo dos prémios a atribuir. 13 — A aposta no JOKER é sempre anulada pelo me-
A presente portaria procede ainda à alteração dos mon- diador dos jogos sociais do Estado quando o respectivo
tantes dos prémios a disponibilizar aos jogadores após a recibo tenha os números de código e de controlo que o
realização dos respectivos sorteios, consentindo uma maior recibo da aposta anulada no jogo principal.
celeridade no pagamento dos prémios de valor inferior a 14 — (Anterior n.º 12.)
€ 5000. 15 — (Anterior n.º 13.)
Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 4 de Fevereiro de 2011 677
16 — (Anterior n.º 14.) 5— .....................................
17 — (Anterior n.º 15.) 6— .....................................
18 — (Anterior n.º 16.) 7— .....................................
19 — (Anterior n.º 17.) 8— .....................................
20 — (Anterior n.º 18.) 9— .....................................
21 — (Anterior n.º 19.) 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 15.º
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...] 13 — Os prémios iguais ou superiores a € 5000 são
1— ..................................... pagos após o julgamento das reclamações para as apos-
2— ..................................... tas registadas através de ambos os sistemas.
3— ..................................... 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4— ..................................... 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5— ..................................... 16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6— ..................................... 17 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7— ..................................... 18 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8— .....................................
9— ..................................... Artigo 20.º
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— .....................................
13 — Os prémios iguais ou superiores a € 5000 são 2— .....................................
pagos após o julgamento das reclamações para as apos-
3— .....................................
tas registadas através de ambos os sistemas.
14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— .....................................
15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— .....................................
16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — O prazo para apresentação de reclamação conta-
17 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -se a partir da data do 2.º concurso e é de 12 dias para
18 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . os prémios de valor igual ou superior a € 5000 e de
60 dias para os outros, salvo no caso de acumulação
Artigo 16.º com prémios de valor superior a € 5000, em que o prazo
[...] é de 12 dias.
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
1— .....................................
2— ..................................... Artigo 3.º
3— .....................................
4— ..................................... Alteração do Regulamento do Totobola, aprovado
5— ..................................... pela Portaria n.º 39/2004, de 12 de Janeiro
6 — O prazo para apresentação de reclamação conta- Os artigos 4.º, 19.º e 20.º do Regulamento do Toto-
-se a partir da data do concurso e é de 12 dias para os bola, aprovado pela Portaria n.º 39/2004, de 12 de Janeiro,
prémios de valor igual ou superior a € 5000 e de 60 dias e alterado pelas Portarias n.os 237/2004, de 3 de Março,
para os outros, salvo no caso de acumulação com pré-
mios de valor superior a € 5000, em que o prazo é de 867/2006, de 28 de Agosto, e 973/2009, de 31 de Agosto,
12 dias. passam a ter a seguinte redacção:
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
«Artigo 4.º
Artigo 2.º [...]
Alteração do Regulamento do Totoloto, aprovado O preço de cada aposta é fixado em € 0,40.
pela Portaria n.º 553/2001, de 31 de Maio
Os artigos 19.º e 20.º do Regulamento do Totoloto, Artigo 19.º
aprovado pela Portaria n.º 553/2001, de 31 de Maio, al-
terada pelas Portarias n.os 1048/2001, de 1 de Setembro, [...]
1215/2003, de 16 de Outubro, 256/2006, de 10 de Março, 1— .....................................
867/2006, de 28 de Agosto, 833/2009, de 31 de Julho, e 2— .....................................
973/2009, de 31 de Agosto, passam a ter a seguinte re- 3— .....................................
dacção:
4— .....................................
«Artigo 19.º 5— .....................................
6 — Os prémios iguais ou superiores a € 5000 são
[...] pagos após o julgamento das reclamações.
1— ..................................... 7— .....................................
2— ..................................... 8— .....................................
3— ..................................... 9— .....................................
4— ..................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
678 Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 4 de Fevereiro de 2011
Artigo 20.º 1215/2003, de 16 de Outubro, 256/2006, de 10 de Março,
[...]
867/2006, de 28 de Agosto, 833/2009, de 31 de Julho,
e 973/2009, de 31 de Agosto, fica suspenso no dia 6 de
1— ..................................... Fevereiro de 2011.
2— .....................................
3— ..................................... Artigo 6.º
4 — O prazo para apresentação de reclamação conta-
-se a partir do último jogo do concurso a que respeita e Produção de efeitos
é de 12 dias para os prémios de valor igual ou superior 1 — A alteração do preço de cada aposta do Totobola
a € 5000 e de 60 dias para os outros, salvo no caso de produz efeitos relativamente às apostas registadas a partir
acumulação com prémios de valor superior a € 5000, de 27 de Fevereiro de 2011 para o concurso que se realiza
em que o prazo é de 12 dias. em 6 Março de 2011.
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 2 — As alterações quanto ao prazo de pagamento dos
prémios iguais ou superiores € 1000 e inferiores a € 5000
Artigo 4.º prevista na presente portaria, relativa aos jogos sociais
Alteração do Regulamento do EUROMILHÕES, do Estado denominados por JOKER, Totoloto, Totobola
aprovado pela Portaria n.º 1267/2004, de 1 de Outubro e EUROMILHÕES, produzem efeitos para os concursos
Os artigos 18.º e 19.º do Regulamento do EUROMI- realizados após 1 de Março de 2011, sendo os prémios
LHÕES, aprovado pela Portaria n.º 1267/2004, de 1 de pagos imediatamente após o respectivo concurso a partir
Outubro, e alterado pelas Portarias n.os 1528/2004, de 31 de de 13 de Março de 2011.
Dezembro, 147/2006, de 20 de Fevereiro, 867/2006, de
28 de Agosto, 8-A/2007, de 3 de Janeiro, 93/2009, de Artigo 7.º
28 de Janeiro, e 699/2009, de 2 de Julho, passam a ter a Entrada em vigor
seguinte redacção:
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
«Artigo 18.º da sua publicação.
1— ..................................... Pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social,
2— ..................................... Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado
3— .....................................
da Segurança Social, em 31 de Janeiro de 2011.
4— .....................................
5— .....................................
6— ..................................... Portaria n.º 66/2011
7 — Os prémios iguais ou superiores a € 5000 são
de 4 de Fevereiro
pagos após o julgamento das reclamações.
8— ..................................... Pelo Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Ja-
9— ..................................... neiro, foi regulamentada a aplicação do Código dos Regi-
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro,
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . alterada pela Lei n.o 119/2009, de 30 de Dezembro, pelo
13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de Dezembro, e pela
Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
Artigo 19.º Torna-se necessária a aprovação das normas que, com-
plementarmente, definam procedimentos e delimitem os
[...]
elementos e meios de prova que permitirão a concretização
1— ..................................... daquela aplicação.
2— ..................................... Assim:
3— ..................................... Ao abrigo do artigo 3.º do Decreto Regulamentar
4— ..................................... n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro, manda o Governo, pela
5 — O prazo para apresentação de reclamação conta- Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
-se a partir da data do respectivo concurso e é de 12 dias
para os prémios de valor igual ou superior a € 5000 e SECÇÃO I
de 60 dias para os outros, salvo no caso de acumulação
com prémios de valor superior a € 5000, em que o prazo Objecto
é de 12 dias.
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Artigo 1.º
Objecto
Artigo 5.º
A presente portaria define os procedimentos, os ele-
Suspensão do registo de apostas para cinco mentos e os meios de prova necessários à inscrição, ao
semanas consecutivas no Totoloto
enquadramento e ao cumprimento da obrigação contri-
O registo de apostas para cinco semanas consecutivas butiva previstos no Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011,
no Totoloto, previsto no respectivo Regulamento, aprovado de 3 de Janeiro, que aprova a regulamentação do Código
pela Portaria n.º 553/2001, de 31 de Maio, com a redacção dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de
dada pelas Portarias n.os 1048/2001, de 1 de Setembro, Segurança Social, adiante designado por regulamento.
Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 4 de Fevereiro de 2011 679
SECÇÃO II 2 — A declaração deve ainda conter os seguintes ele-
mentos referentes à entidade empregadora:
Inscrição
a) Nome e residência ou firma e sede, consoante os casos;
Artigo 2.º b) NIF.
Elementos e meios de prova necessários à inscrição
no sistema previdencial Artigo 5.º
Elementos necessários à inscrição da entidade empregadora
1 — Os elementos necessários à inscrição dos traba-
lhadores por conta de outrem, dos trabalhadores indepen- 1 — Para efeitos do disposto no artigo 34.º do Código,
dentes e dos beneficiários do seguro social voluntário são, os elementos necessários à inscrição das entidades empre-
designadamente, os seguintes: gadoras são, designadamente, os seguintes:
a) Nome completo; a) Nome, firma e natureza jurídica;
b) Data de nascimento; b) NIF;
c) Naturalidade; c) Sede, direcção efectiva, domicílio profissional ou re-
d) Nacionalidade; sidência, denominação e localização dos estabelecimentos,
e) Sexo; classificação da actividade da sede e dos estabelecimentos
f) Estado civil; e endereço para correspondência;
g) Residência; d) Identificação dos responsáveis pela administração
h) Número de identificação de segurança social ou gerência.
(NISS), se já estiver identificado no sistema de segu-
rança social; 2 — No caso de a entidade empregadora ser uma pessoa
i) Número dos documentos de identificação civil e fiscal. singular, são ainda necessários os seguintes elementos:
a) Data de nascimento;
2 — Para efeitos de instrução do processo de inscrição b) Naturalidade;
deve ser remetida cópia dos documentos de identificação c) Nacionalidade;
civil e fiscal. d) Sexo;
e) Estado civil;
SECÇÃO III f) Número do documento de identificação civil.
Regime geral dos trabalhadores por conta de outrem Artigo 6.º
Artigo 3.º Elementos adicionais ao enquadramento do trabalhador
do serviço doméstico
Elementos necessários ao enquadramento dos trabalhadores
Para efeitos do disposto nos artigos 116.º e 117.º do
1 — Para efeitos do disposto no artigo 5.º do regula- Código, a entidade empregadora de trabalhador de serviço
mento são ainda necessários ao enquadramento dos tra- doméstico deve declarar junto da instituição de segurança
balhadores os seguintes elementos: social competente, em formulário de modelo próprio:
a) Data da produção de efeitos do contrato de trabalho; a) Que o trabalhador exerce, com carácter de regulari-
b) Modalidade de contrato; dade e sob a sua direcção e autoridade, mediante retribui-
c) Duração dos contratos a termo certo e de muito curta ção, a profissão de serviço doméstico;
duração; b) A inexistência das situações determinantes de exclu-
d) Remuneração base; são de enquadramento do trabalhador.
e) Local do exercício da actividade.
SECÇÃO IV
2 — Na comunicação de admissão de trabalhadores de-
vem ainda ser incluídos os seguintes elementos referentes Regime dos trabalhadores independentes
à entidade empregadora:
Artigo 7.º
a) Nome e residência ou firma e sede, consoante os
casos; Prova da situação de isenção da obrigação de contribuir
b) NISS; O requerimento previsto na parte final do n.º 2 do
c) Número de identificação fiscal (NIF). artigo 157.º do Código é apresentado em formulário de
modelo próprio e deve ser instruído com os seguintes
Artigo 4.º elementos de prova:
Declaração do trabalhador a) Para efeitos do disposto na subalínea i) da alínea a),
1 — A declaração do trabalhador prevista no ar- identificação da entidade empregadora e declaração sob
tigo 9.º do regulamento deve conter ainda os seguintes compromisso de honra do próprio;
elementos: b) Para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea a),
documento comprovativo do respectivo enquadramento;
a) Data de nascimento, naturalidade e residência; c) Para efeitos do disposto na subalínea iii) da alínea a),
b) NIF; declaração da entidade empregadora;
c) Modalidade de contrato; d) Para efeitos do disposto na alínea b), documento
d) Local do exercício da actividade. comprovativo da situação de pensionista e declaração sob
680 Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 4 de Fevereiro de 2011
compromisso de honra de que cumpre o disposto na parte 3 — A certificação da aptidão para o trabalho dos ci-
final da referida alínea; dadãos nacionais que residam em território estrangeiro é
e) Para efeitos do disposto na alínea c), documento efectuada por declaração do médico assistente do interes-
comprovativo da incapacidade aí prevista. sado, autenticada pela rede consular portuguesa ou, não
existindo serviços consulares, por instituição pública de
Artigo 8.º saúde do país de residência.
Comunicação da fixação da base de incidência
4 — Sempre que se suscitem dúvidas sobre a aptidão
contributiva em situações especiais para o trabalho do requerente, deve a instituição de segu-
rança social competente determinar a realização de exame
Para efeitos do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 165.º no âmbito do sistema de verificação de incapacidades.
do Código, o trabalhador independente deve apresentar
requerimento junto da instituição de segurança social Artigo 12.º
competente.
Conteúdo do relatório clínico
SECÇÃO V 1 — A certificação consta de relatório devidamente
fundamentado e deve expressar, em termos inequívocos,
Regime de seguro social voluntário a aptidão ou não aptidão do requerente para o trabalho.
2 — Nos casos em que o requerente apresente situação
Artigo 9.º clínica incapacitante, mas que não determine inaptidão
Meios de prova para o trabalho, deve a mesma constar especificamente
da certificação do médico assistente.
1 — O requerimento de adesão ao seguro social vo-
luntário deve ser ainda instruído com os seguintes docu- Artigo 13.º
mentos:
Encargos com a certificação da aptidão
a) Declaração, sob compromisso de honra, de que o
requerente não se encontra abrangido por regime obriga- As despesas decorrentes da certificação da aptidão para
tório de protecção social ou de que, encontrando-se, não o trabalho são da responsabilidade do interessado.
seja o mesmo relevante;
b) Certificação médica comprovativa de que o interes- Artigo 14.º
sado se encontra apto para o trabalho. Prova de actividade
2 — A verificação do tempo de residência previsto no 1 — A prova do exercício da actividade dos trabalhado-
n.º 3 do artigo 169.º do Código é feita por troca de infor- res em navios de empresas estrangeiras é feita mediante a
mação com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. apresentação de cópia do contrato de trabalho celebrado
com o armador estrangeiro devidamente autenticada.
Artigo 10.º 2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 9.º
é conferido idêntico valor à declaração emitida no âmbito
Declaração de cidadãos nacionais residentes no estrangeiro
da inspecção médica pelas capitanias dos portos como
1 — Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro condição de autorização para embarque dos trabalhadores
devem ainda apresentar, com o requerimento, declaração ao serviço de navios estrangeiros.
relativa a uma das seguintes situações: 3 — A prova da actividade dos voluntários é feita por
declaração das entidades que beneficiam da mesma.
a) Não exercício de actividade profissional; 4 — A prova da actividade dos bolseiros de investigação
b) Exercício de actividade profissional no território do é feita por declaração comprovativa do estatuto de bolseiro
Estado de residência relativamente ao qual não vigore emitido pela Fundação para a Ciência e Tecnologia.
instrumento internacional que vincule o Estado Português; 5 — A prova da actividade dos praticantes desportivos
c) Exercício de actividade profissional no território do de alto rendimento é feita por declaração comprovativa do
Estado de residência relativamente ao qual vigore instru- Instituto do Desporto.
mento internacional que vincule o Estado Português, mas
que não abranja a actividade em causa.
SECÇÃO VI
2 — A declaração referida no número anterior deve ser Cumprimento da obrigação contributiva
autenticada pela rede consular portuguesa que abranja o
interessado ou, não existindo serviços consulares, pela Artigo 15.º
embaixada respectiva.
Requisitos do pagamento
Artigo 11.º 1 — No acto de pagamento de valores devidos à segu-
Certificação da aptidão para o trabalho rança social, com excepção dos que resultem de documen-
tos previamente emitidos, os contribuintes devem indicar
1 — A certificação da aptidão para o trabalho dos reque- os seguintes elementos:
rentes é realizada por médicos dos serviços competentes
do Serviço Nacional de Saúde. a) NISS;
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, são b) NIF;
considerados serviços competentes os centros de saúde e c) Ano e mês a que se refere o pagamento;
os hospitais, com excepção dos serviços de urgência. d) Valor a pagar.
Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 4 de Fevereiro de 2011 681
2 — O comprovativo do pagamento a entregar ao con- 2 — Compete ao Instituto da Segurança Social, I. P., a
tribuinte deve mencionar expressamente os elementos emissão da declaração de situação contributiva dos con-
referidos no número anterior. tribuintes não residentes e sem estabelecimento estável
em Portugal.
Artigo 16.º
Artigo 21.º
Pagamento por cheque
Depósito de importâncias pagas
Os cheques são emitidos à ordem do Instituto de Gestão
Financeira da Segurança Social, I. P., e devem conter no 1 — As importâncias devidas à segurança social, pagas
verso os elementos constantes das alíneas a) a c) do n.º 1 pelos executados em processo de execução em curso nos
do artigo anterior. serviços de finanças, são depositadas à ordem do Instituto
de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.
Artigo 17.º 2 — As importâncias do produto da venda judicial de
bens que cabem à segurança social na qualidade de credor
Data de emissão dos cheques preferente são depositadas à ordem do Instituto de Gestão
Não são aceites cheques com data de emissão anterior Financeira da Segurança Social, I. P.
em mais de um dia à data da sua entrega.
SECÇÃO VIII
SECÇÃO VII Disposições finais
Regularização da dívida à segurança social
e situação contributiva Artigo 22.º
Competência
Artigo 18.º
As competências atribuídas ao Instituto de Gestão Fi-
Retenções nanceira da Segurança Social, I. P., ou ao Instituto da Se-
1 — As entidades que procederem à retenção de valores gurança Social, I. P., é feita sem prejuízo das competências
ao abrigo do artigo 198.º do Código devem comunicar a próprias das instituições de segurança social das regiões
referida retenção através de formulário próprio, no sítio autónomas, bem como das que resultam do âmbito pessoal
da Internet da segurança social. das caixas de previdência social.
2 — A entrega dos valores retidos deve ser efectuada
no prazo de cinco dias após a retenção, por depósito em Artigo 23.º
conta do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Entrada em vigor e produção de efeitos
Social, I. P., ou nas tesourarias do sistema de segurança
social, indicando o código de referência de pagamento A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
que, para o efeito, for fornecido pelo sistema de segu- da sua publicação e produz efeitos na data de produção de
rança social na sequência da comunicação referida no efeitos do regulamento.
número anterior. Pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social,
3 — A imputação ao montante da dívida dos valores Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado
retidos é efectuada, pelo Instituto da Segurança Social, I. P., da Segurança Social, em 2 de Fevereiro de 2011.
nos termos do artigo 79.º do regulamento.
Artigo 19.º
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Requisitos da declaração de situação contributiva
A declaração de situação contributiva inclui obrigato- Portaria n.º 67/2011
riamente:
de 4 de Fevereiro
a) No caso de existência de dívida de contribuições e
quotizações, que ao valor da mesma acrescem juros de No âmbito das acções necessárias à execução do Pro-
mora; jecto de Incentivos à Procriação medicamente Assistida,
b) A identificação da legislação ao abrigo da qual é previstas no despacho n.º 14788/2008, de 6 de Maio, da
emitida. Ministra da Saúde, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 102, de 28 de Maio de 2008, foi aprovada,
através da Portaria n.º 154/2009, de 9 de Fevereiro, nos
Artigo 20.º
termos do artigo 23.º e do n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto
Competência para emissão de declarações do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei
1 — É competente para a emissão de declaração de n.º 11/93, de 15 de Janeiro, a tabela de preços para os tra-
inscrição do contribuinte: tamentos de procriação medicamente assistida.
Através da referida portaria foi determinada a aplicação
a) Tratando-se de pessoa colectiva, a instituição de se- de um regime de financiamento por preço compreensivo,
gurança social em cujo âmbito territorial se situe a sede abrangendo todos os actos médicos associados aos vários
ou o estabelecimento; tipos de tratamento de procriação medicamente assistida
b) Tratando-se de pessoa singular, a instituição de se- identificados pela Direcção-Geral da Saúde e pela Admi-
gurança social em cujo âmbito territorial se situe a resi- nistração Central do Sistema de Saúde, I. P., com a cola-
dência. boração de peritos da especialidade.
682 Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 4 de Fevereiro de 2011
Entretanto, a actualização do custeio dos actos mé- pela Portaria n.º 132/2009, de 30 de Janeiro, alterada pela
dicos contemplados em cada tratamento de procriação Portaria n.º 839-A/2009, de 31 de Julho.
medicamente assistida e a inclusão da transferência de
embriões criopreservados nas técnicas de fertilização Artigo 2.º
in vitro e de injecção intracitoplasmática de esperma- Norma revogatória
tozóides levaram à necessidade de actualizar os preços
constantes da tabela aprovada pela Portaria n.º 154/2009, A presente portaria revoga a Portaria n.º 154/2009, de
de 9 de Fevereiro. 9 de Fevereiro.
Assim: Artigo 3.º
Nos termos do artigo 23.º e do n.º 1 do artigo 25.º do Produção de efeitos
Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, manda o Governo, A presente portaria produz efeitos desde o dia 1 de
pela Ministra da Saúde, o seguinte: Janeiro de 2011.
Pela Ministra da Saúde, Óscar Manuel de Oliveira
Artigo 1.º Gaspar, Secretário de Estado da Saúde, em 28 de Janeiro
Tabela de preços de 2011.
1 — É aprovada a tabela de preços para os tratamentos ANEXO
de procriação medicamente assistida, constante do anexo
da presente portaria, do qual faz parte integrante. (a que se refere o artigo 1.º)
2 — Os preços referidos na tabela constante do anexo
compreendem todos os exames e tratamentos necessários Tabela de preços
à realização de procriação medicamente assistida.
3 — Nas situações em que o tratamento não esteja Código Designação
Preço
Pond.
(euros)
integrado no programa nacional de saúde reprodutiva é
aplicável o anexo III do Regulamento das Tabelas de Pre-
ços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde, aprovado 57700 Consulta de apoio à fertilidade (estudo inicial) 100 17,1
57710 Indução da ovulação (IO) . . . . . . . . . . . . . 150 25,6
pela Portaria n.º 132/2009, de 30 de Janeiro, alterada pela 57720 Inseminação intra-uterina (IIU) . . . . . . . . 380 65,0
Portaria n.º 839-A/2009, de 31 de Julho. 57730 Fertilização in vitro (FIV) . . . . . . . . . . . . . 2 375 406,0
4 — A facturação da consulta como consulta de apoio à 57740 Injecção intracitoplasmática de espermato-
fertilidade afasta a aplicação do preço para a consulta externa zóides (ICSI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 613 446,7
57750 Injecção intracitoplasmática de espermato-
e da sua facturação constante do Regulamento das Tabelas de zóides recolhidos cirurgicamente (ICSI) 3 325 568,4
Preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde, aprovado
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