Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 25

Data
2016-02-01

Texto integral (10 645 palavras)

I SÉRIE Sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016 Número 25 ÍNDICE Presidência da República Decreto do Presidente da República n.º 2/2016: Nomeia o ministro plenipotenciário de 1.ª classe Luís Filipe Melo e Faro Ramos para o cargo de Embaixador de Portugal não residente no Haiti . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 380 Supremo Tribunal Administrativo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2016: Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: a mera possibilidade de uma determinada norma vir a ser considerada inconstitucional no processo principal não é necessariamente de molde a fundar o preenchimento do requisito do fumus boni juris, na sua formulação negativa, tal como consta da alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 380 Região Autónoma da Madeira Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 6/2016/M: Apresenta à Assembleia da República a Proposta de Lei que reduz o horário de trabalho para as 35 horas semanais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 385 Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2016/M: Aprova a orgânica da Direção Regional de Educação e altera a orgânica da Secretaria Regional de Educação, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2015/M, de 11 de novembro 387 380 Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 5 de fevereiro de 2016 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA D. O recorrente que viu revogada a decretação a seu favor da suspensão de eficácia do ato administrativo Decreto do Presidente da República n.º 2/2016 pelo TCAS entende que tal decisão, contrária a outra já existente, violou a alínea b) do n.º 1 do art. 120 do de 5 de fevereiro CPTA. E. Tal Acórdão comprime de modo insustentável O Presidente da República decreta, nos termos do ar- direitos, liberdades e garantias nomeadamente quanto tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: à suspensão e perda de vencimento. É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro ple- F. Não é manifesto a falta de fundamentação da pre- nipotenciário de 1.ª classe Luís Filipe Melo e Faro Ramos tensão da providência e como tal ao abrigo da alínea b) para o cargo de Embaixador de Portugal não residente no do n.º 1 do art. 120 do CPTA ela deve ser mantida, tal Haiti. como foi decidido em primeira instância. Assinado em 21 de janeiro de 2016. G. O que acontece com a última decisão é a aplicação de uma verdadeira pena por tempo indeterminado, pois Publique-se. não se vislumbra a data do início do julgamento com O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. vinte arguidos, sendo previsível a duração de anos com os respectivos recursos. Referendado em 2 de fevereiro de 2016. H. O que acarretará até lá uma vida de miséria para O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. — o ora recorrente. O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto I. A gravidade dos crimes de que é acusado assentam Santos Silva. em indícios, sendo o mais grave o de associação crimi- nosa, que como se sabe, mostra a experiência, serve de albergue espanhol para lá enfiar cidadãos que em grande número são depois absolvidos. SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO J. Acresce que nestas circunstâncias é fundado o receio de se constituir uma situação de ato consumado Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo com prejuízos de difícil reparação, sendo certo que a n.º 1/2016 suspensão do ato em nada prejudica o interesse público. K. Ademais para além de violar o princípio cons- Acórdão do STA de 16-12-2015, no Processo n.º 985/14 titucional da presunção da inocência, viola também o princípio da igualdade e da não discriminação nos n.º 1 Processo n.º 985/14 — Pleno da 1.ª Secção e 2 do artigo 13.º e n.º 2 do art. 18 da CRP na medida Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Admi- em que o art. 38 do RD da PSP impõe um tratamento nistrativo do Supremo Tribunal Administrativo: desigual face aos restantes trabalhadores da F.P., a que respeita a Lei 52/2008”. I — RELATÓRIO 1 — A…, devidamente identificado nos autos, vem Remata as suas conclusões pugnando pela procedência interpor recurso para uniformização de jurisprudência para do recurso, e, concomitantemente, pela manutenção da o Pleno desta Secção do STA, nos termos do artigo 152.º suspensão da eficácia do ato praticado pelo MAI. do CPTA. Alega para o efeito que o acórdão ora recor- 3 — Devidamente notificada, a R., aqui ora recorrida, rido, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul não produziu contra-alegações. (TCAS), em 06.08.14 (Proc. n.º 11314/14), está em con- 4 — A Digna Magistrada do Ministério Público, notifi- tradição com o acórdão proferido pelo mesmo TCAS, em cada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º 06.02.14, Proc. n.º 10745/13. do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do 2 — Termina as suas alegações formulando as seguintes recurso, “dada a inexistência de oposição sobre a questão conclusões: essencial de direito (artigo 152.º, n.º 1 e 2, do CPTA)”. 5 — Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. A. Existem dois Acórdãos do TCA Sul que, ver- II — FUNDAMENTAÇÃO sando sobre o mesmo objecto, as mesmas normas e 1 — De facto: decisões de primeira instância idênticas, decidiram de I — No acórdão impugnado foram dados como prova- modo totalmente distinto, um revogando sentença de dos os seguintes factos (cf. fls. 7v e 8): primeira instância, outro confirmando a decisão de pri- meira instância. “1. O Requerente/Autor (A), A…. é Agente Princi- B. A matéria em apreço nos Acórdãos é a aplicação pal da PSP …, tendo entrado para a PSP em Julho de do n.º 1 do artigo 38.º do RD da PSP a militares da 1990 e está adstrito à Esquadra de Investigação Cri- PS em sede de providência cautelar, que foram pro- minal de … do Comando Metropolitano da Polícia de nunciados por crimes cuja pena é superior a três anos Lisboa — consta do processo administrativo e facto acarretando num caso a suspensão de funções e a perda admitido. de um sexto do vencimento e noutro a suspensão de 2 — Desde a sua entrada para a PSP, o Autor fre- decisão do MAI. quentou vários cursos de formação e teve as seguin- C. De referir que o objecto de ambos os recursos tes avaliações: 2003/2004 — 9,000 — Muito Bom era absolutamente o mesmo, tal como delimitado pelas 2004 — 9,000 — Muito Bom 2005 — 9,000 — Muito mesmas 18 conclusões das doutas alegações de recurso Bom 2006 — 8,330 Bom 2007 — 9,000 Muito Bom do MAI em ambos os processos — e que, não obstante 2008 — 8,500 — Muito Bom 2009 — 8,500 — Muito essa identidade de objectos, as decisões finais de ambos Bom 2010 — 8,160 — Bom — doc. n.º 1 junto com foram absolutamente contraditórias entre si. a p.i.. Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 5 de fevereiro de 2016 381 3 — Em 2010, foi instaurado o processo-crime cautelar de desarmamento ao Autor, «nos termos do NUIPC 56/10.8 SLLSB, contra vários suspeitos entre n.º 1, alínea a), n.º 2 e n.º 3, do artigo 74.º do RDPSP, os quais o ora A. aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de Fevereiro, até deci- 4 — O Requerente foi constituído arguido nesse in- são final do processo NUP2011LSB00290DIS» — cf. ofício quérito crime processo-crime NUIPC 56/10.8 SLLSB, do chefe do Núcleo de Deontologia e Disciplina ao tendo sido acusado e pronunciado, como co-autor ma- chefe do Núcleo de Recursos Humanos, fls. 25 do p.a.” terial, instigador e autor material dos crimes que desses autos constam e que se encontram, discriminadamente, II — No acórdão fundamento de 06.02.14, proc. na Decisão Instrutória de 30 de Abril 2013, de fls 375 n.º 10745/13, foi dada como assente a seguinte matéria a 386 vº do processo administrativo e que aqui se dá de facto: por reproduzida. 5 — Comunicado à PSP, foi, por Despacho de “i) O requerente/autor B… há mais de vinte anos 20/05/2011 instaurado o processo disciplinar NU- que pertence aos quadros permanentes da PSP, com o P2011LSB00290DIS, que teve início em 23/05/2011, posto de chefe, tendo prestado serviço na Esquadra de que culminou com o Despacho do Director Nacional Investigação Criminal do …. e, actualmente na esquadra da PSP de 17/12/2013, do teor seguinte: da PSP de …. — facto admitido; ii) O autor não tinha punições averbadas ou referên- Processo NUP2011LSB00290DIS Assunto: Suspen- cias negativas, tendo obtido ao longo dos anos boas são de funções. informações de serviço — idem; 1 — O Agente Principal …, A…, do CM de Lisboa, iii) O autor, ao longo de mais de 20 anos ao serviço, foi pronunciado como co-autor de um crime de tráfico providenciou na sua formação e concorreu aos cursos de estupefacientes, como instigador de um crime de de progressão da carreira, tendo actualmente o posto falsificação de documentos, como co-autor material de chefe; de um crime de exercício ilícito de segurança privada, iv) Em 2010 foi instaurado o processo-crime NUIPC como autor de seis crimes de violação do dever de 56/10.8SLLSB, contra vários suspeitos entre os quais sigilo, como autor de um crime de abuso de poder, o ora autor; como co-autor material de um crime de extorsão, v) Em 15-5-2011, o Tribunal de Turno do Círculo de como co-autor material de um crime de coacção, Lisboa, através de ofício, comunicou à PSP que o autor como autor material de um crime de extorsão quali- havia sido constituído arguido; ficada, como autor material de um crime de peculato vi) Em 20-5-2011, com base na comunicação referida, de uso, como co-autor de um crime da actividade o Comandante do Comando Metropolitano de Polícia de segurança privada, como autor material de um de Lisboa [COMETUS] determinou a instauração do crime de detenção de arma proibida e como autor processo disciplinar n.º NUP 2011LSB00291DIS, ao material de um crime de associação criminosa, cri- ora autor; mes cuja moldura penal corresponde a pena superior a vii) O MP deduziu acusação contra vários elementos 3 anos de prisão. da PSP entre os quais o ora autor; 2 — O despacho de pronúncia transitou em jul- viii) Em 30-4-2013, o 1.º Juízo do Tribunal de Ins- gado, em 12-6-2013. trução Criminal [TIC] de Lisboa, proferiu o despacho 3 — Nos termos do n.º 1 do artigo 38.º do RD/PSP, o de pronúncia de fls. 98 a 248, transitado em julgado em despacho de pronúncia ou equivalente com trânsito em 12-6-2013 — cf. doc. de fls. 98; julgado em processo penal por infracção a que corres- ix) Em 14-6-2013, o 1.º Juízo do Tribunal de Instru- ponda pena de prisão superior a três anos determina a ção Criminal [TIC] de Lisboa informou a PSP da decisão suspensão do exercício de funções e a perda de 1/6 do instrutória transitada, acabada de referir — cf. fls. 435 do vencimento base até à decisão final absolutória, ainda processo disciplinar; que não transitada em julgado, ou até à decisão final x) Na referida decisão instrutória, o TIC pronunciou condenatória. o ora autor pela prática de: 4 — Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 38.º do — 1 [um] crime de extorsão [como co-autor], na RD/PSP, determino a suspensão de funções do Agente forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º, Principal …., A…, do CM de Lisboa, que se man- 73.º e 223.º, n.º 1 do Cód. Penal; terá até à decisão final absolutória, ainda que não — 1 [um] crime de coacção agravada [como autor transitada em julgado, ou até à decisão final conde- material] p. e p. pelos artigos 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, natória (artigo 38.º, n.º 1, do RD/PSP, aprovado pela alínea d), do Cód. Penal; Lei n.º 7/90, de 20 de Fevereiro), devendo o Agente — 1 [um] crime de detenção de arma proibida [como Principal fazer a sua apresentação no dia imediato a autor material], p. e p. pelos artigos 86.º, n.º 1, alínea c) qualquer das decisões, sem necessidade de notificação da Lei n.º 5/2006, com a alteração introduzida pela Lei para o efeito. n.º 17/2009, de 6 de Maio — cf. fls. 243; 5 — Notifique. 6 — Informe o DRH. xi) O autor esteve suspenso, por medida de coacção Lisboa, 17 de Dezembro de 2013. — O Director Na- no processo-crime, desde 17 de Maio de 2011 até 24 de cional [...] Superintendente” — Despacho impugnado, Setembro de 2012, data da notificação da revogação fls. 17/18 dos autos. pela Juiz de Instrução da medida de suspensão de fun- ções, bem como todas as outras — cf. doc. n.º 9, fls. 74; 6 — Entretanto, por Despacho de 25 de Maio 2011, xii) Desde Maio de 2011, o autor vinha perdendo a o Comandante em substituição do Comando Metropo- quantia mensal superior a € 600,00, pois recebia ha- litano de Polícia de Lisboa, tinha aplicado a medida bitualmente perto de € 1.500,00 líquidos e passou a 382 Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 5 de fevereiro de 2016 receber cerca de € 800,00 igualmente líquidos — facto do acórdão recorrido e do acórdão fundamento; d) que admitido; não exista, no sentido da orientação perfilhada no acórdão xiii) O autor foi alvo de decisão no processo discipli- recorrido, jurisprudência mais recentemente consolidada nar que determinou a suspensão por 90 dias, com início no STA. em 1 de Outubro de 2012 — cf. doc. n.º 12, fls. 79; Além destes requisitos legais, a jurisprudência, baseando- xiv) Tal suspensão de funções foi prorrogada por -se na lógica deste tipo de recurso, formulou, logo no mais 90 dias, desde 1 de Janeiro 2013 até 31 de Março âmbito da LPTA, alguns princípios com ele relacionados de 2013 — cf. doc. n.º 13, fls. 80; cuja observância também se justifica no âmbito do CPTA, xv) Tal suspensão baseou-se unicamente na matéria quais sejam: i) para cada questão em oposição deve o Re- que já constava na acusação criminal; corrente eleger um e só um acórdão fundamento; ii) só é de xvi) Desde o final de Março de 2013 que o requerente admitir-se a existência de oposição em relação a decisões se apresentou ao serviço, na Divisão de …, estando expressas e não a julgamentos implícitos; iii) só releva a colocado na Esquadra de oposição entre decisões e não entre meros argumentos (ver xvii) Por Despacho de 28-6-2013, do Director Na- Acórdão do Pleno do STA de 04.06.13, Proc. n.º 0753/13). cional da PSP, o autor foi de novo suspenso de funções, Apreciemos, agora, a admissibilidade do recurso in- tendo sido determinado o seu desarmamento, nos termos terposto começando por analisar os pressupostos legais e com os fundamentos que constam da Informação/Pro- enunciados em a), b) e d). posta de fls. 81 a 85 dos autos; Assim, e desde já, a alegada contradição de julgados xviii) Dou por reproduzidos todos os documentos envolve dois acórdãos do TCAS, sendo o acórdão funda- juntos, incluindo os acima mencionados, referidos na PI, mento anterior ao acórdão recorrido. Além disso, ambos na oposição e no processo administrativo [PA] anexo; os acórdãos transitaram já em julgado (vide fls. 17 e 33) e E, por se mostrar também relevante para a decisão a não existe jurisprudência consolidada, em especial deste proferir no presente recurso, considera-se ainda assente Pleno, quanto à questão fundamental de direito que subjaz o seguinte facto: às decisões prolatadas com poucos meses de diferença xix) Com data de 5 de Agosto de 2013, o Superin- pelo TCAS. tendente C…., em substituição do Director Nacional da Cumpre, então, analisar se, no caso sub judice, ocorre PSP, proferiu resolução fundamentada, na qual reconhe- contradição decisória que incida sobre idêntica questão ceu que o diferimento da execução do despacho de 28 de fundamental de direito. Ou seja, se se verifica que uma Junho de 2013, que ordenou a suspensão preventiva de mesma questão fundamental de direito foi resolvida, em funções e o desarmamento do requerente, é gravemente sentidos divergentes, nos dois acórdãos em confronto. prejudicial para o interesse público — cf. fls. 93/96 dos Desde já se antecipa que existem entendimentos opos- autos”. tos — e, concomitantemente, que existem proposições opostas — sobre a mesma questão fundamental de direito. 2 — De direito: Efectivamente, sendo equiparáveis as situações de facto 2.1 — Nos presentes autos, o Recorrente alega que sobre sobre as quais os acórdãos em questão se debruçaram a mesma questão fundamental de direito existe contradição (dois agentes da PSP indiciados por vários crimes, com entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, ambos os respectivos despachos de pronúncia transitados em do TCAS, de 06.08.14 e 06.02.14, respectivamente. Nas julgado, o que determinou a suspensão funcional e de suas palavras, a contradição traduz-se no seguinte (cf. as vencimentos, bem como o seu desarmamento), e sendo conclusões A., B. e C.): “A. Existem dois Acórdãos do o regime legal aplicável a ambas as situações o mesmo TCA Sul que, versando sobre o mesmo objecto, as mesmas (in casu, o n.º 1 do artigo 38.º do RD/PSP), é notória a normas e decisões de primeira instância idênticas, decidi- falta de coincidência das pronúncias constantes dos dois ram de modo totalmente distinto, um revogando sentença acórdãos em confronto. O acórdão recorrido decidiu no de primeira instância, outro confirmando a decisão de sentido da revogação da sentença da primeira instância que primeira instância. B. A matéria em apreço nos Acórdãos tinha decretado a suspensão de eficácia do despacho que é a aplicação do n.º 1 do artigo 38.º do RD da PSP a agen- determinou a suspensão de funções e a perda de um sexto tes da PSP em sede de providência cautelar, que foram do vencimento base (e ainda, como medida cautelar, o pronunciados por crimes cuja pena é superior a três anos desarmamento do agente). O acórdão fundamento, por sua acarretando num caso a suspensão de funções e a perda de vez, decidiu no sentido de confirmar a sentença da primeira um sexto do vencimento e noutro a suspensão de decisão instância, que decretara a suspensão da eficácia de um em do MAI. C. De referir que o objecto de ambos os recursos tudo idêntico despacho. Mas vejamos mais detalhadamente era absolutamente o mesmo, tal como delimitado pelas em que consistiu essa contradição. mesmas 18 conclusões das doutas alegações de recurso do Assim, o acórdão recorrido discordou da decisão da MAI em ambos os processos — e que, não obstante essa primeira instância, que revogou, em virtude de não se identidade de objectos, as decisões finais de ambos foram acharem verificados cumulativamente os requisitos neces- absolutamente contraditórias entre si”. sários para um tal decretamento. Invocou, em concreto, Vejamos se lhe assiste razão. o “decaimento em sede de formulação negativa da apa- De acordo com o disposto no artigo 152.º do CPTA, os rência do bom direito alegado (fumus non malus iuris)”. requisitos de admissibilidade do recurso para uniformi- A não verificação deste pressuposto da alínea b) do n.º 1 zação de jurisprudência, de verificação cumulativa e cuja do artigo 120.º funda-se na circunstância de o acórdão apreciação é vinculada, são os seguintes: a) que exista recorrido rejeitar a inconstitucionalidade da norma contida contradição entre acórdão do TCA e outro acórdão anterior, no n.º 1 do artigo 38.º do Regulamento Disciplinar da PSP do TCA ou do STA, ou entre acórdãos do STA; b) que essa (RD/PSP). Ora, não sendo esta norma inconstitucional, e contradição recaia sobre a mesma questão fundamental de sendo o seu conteúdo claro e a sua aplicação totalmente direito; c) que se tenha verificado o trânsito em julgado vinculada, não há como não concluir que a acção principal Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 5 de fevereiro de 2016 383 soçobrará. A rejeição da inconstitucionalidade da referida como se sabe, foi aprovado ao abrigo de autorização norma pelo acórdão recorrido é patente, designadamente concedida pela Lei n.º 10/83, de 13 de Agosto — na na parte em que afirma que “Aplicando a doutrina e ju- «defesa e do prestígio dos serviços» — como tem sido risprudência citadas ao caso dos autos conclui[-se] que entendido uniformemente —, sendo ela consequência de não padecem de inconstitucionalidade por violação dos «despacho de pronúncia em processo de querela com princípios constitucionais vazados nos artºs 40.º n.º 4 trânsito em julgado» e determinando tal suspensão ape- e 32.º n.º 2 CRP a suspensão de funções e perda de 1/6 do nas a suspensão do «vencimento de exercício» — que é vencimento prescritas do artigo 38.º n.º 1 do RD/PSP, or- constituído por um sexto do vencimento total [...] — não denadas em despacho proferido pelo Director Nacional da se afigura que com ela saia violado o princípio da PSP de 17/12/13” (cf. fl. 9v.). proporcionalidade. O acórdão recorrido tomou, pois, posição expressa Também não se mostra, pois, violado, o n.º 2 do sobre a questão da eventual inconstitucionalidade do artigo 32.º da Constituição”. n.º 1 do artigo 38.º do RD/PSP, rejeitando-a, chamando à colação, com o propósito de fundar o seu juízo, um Em suma, o acórdão recorrido, “dada a insustentatibili- aresto do Tribunal Constitucional (TC) — Ac. n.º 439/87, dade do juízo de inconstitucionalidade formulado em sede de 04.11.87 — “tirado no caso paralelo do artigo 6.º do de sentença”, decidiu que não se encontrava preenchido DL 24/84 de 16.01, Estatuto Disciplinar dos Funcionários o requisito da aparência do bom direito na sua formula- e Agentes da Administração Central, Regional e Local, ção negativa e, deste modo, entendeu que não se justifi- aquando da suspensão de funções de médica do Hospital cava a manutenção da providência cautelar de suspen- de Santa Maria com fundamento na pronúncia transitada, são de eficácia decretada pela primeira instância (fl. 10). em autos de querela, por crimes de roubo, furto qualifi- Já o acórdão fundamento entendeu que estava preen- cado, associação de malfeitores e detenção de armas e chido o requisito do fumus non malus juris, justificando explosivos, em que foi invocada a inconstitucionalidade esta sua posição com o facto de que a simples possibili- do mencionado artigo 6.º do DL 24/84 por violação dos dade (na realidade, o acórdão fundamento tanto fala em artºs 30.º n.º 4 e 32.º n.º 2 CRP. possibilidade, tal como a primeira instância, como em Lê-se naquele aresto, na parte que agora importa, o probabilidade, o que não é exactamente a mesma coisa!) seguinte: de o n.º 1 do artigo 38.º do Regulamento Disciplinar da «[...] No sentido da não inconstitucionalidade da PSP (RD/PSP) vir a ser considerado violador da Consti- norma, à luz da presunção de inocência do arguido, es- tuição no âmbito da acção principal “basta [...] para que creveu, porém, o Dr. Mário Torres [...]: «Já vimos que a não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão razão de ser desta medida reside em considerações de formulada ou a formular nesse processo” (fl. 66). Como ordem funcional, na defesa do prestígio dos serviços se constata, o acórdão fundamento não emitiu qualquer públicos, não implicando qualquer antecipação de pronúncia expressa sobre a constitucionalidade da norma aplicação de pena nem um imediato juízo de censura. em apreço. Mas sufragou a decisão da primeira instância, Na verdade, não se trata de antecipação, ou aplicação segundo a qual a mera possibilidade de a norma ser con- provisória, da pena de demissão, porquanto durante siderada inconstitucional na acção principal é suficiente a suspensão ao funcionário continua a ser abonado o para fundar o preenchimento daquele requisito das provi- vencimento da categoria, apenas lhe sendo retirado dências cautelares previsto na alínea b), in fine, do n.º 1 o vencimento de exercício. do artigo 120.º do CPTA. Concomitantemente, manteve a Qual a posição preferível? decisão judicial recorrida. Uma das garantias do processo criminal é, efectiva- 2.2 — Dado como assente que, no caso vertente, estão mente, a presunção de inocência do arguido, consagrada preenchidos os requisitos de admissão do recurso para no n.º 2 do artigo 32.º da Constituição [...]: uniformização de jurisprudência, importa agora decidir Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito a questão controvertida que se consubstancia, não na di- em julgado da sentença de condenação, devendo ser ferente interpretação do n.º 1 do artigo 38.º do RD/PSP, julgado no mais curto prazo compatível com as garan- que, como se disse, possui um conteúdo claro e é de apli- tias de defesa. cação totalmente vinculada, mas em distinto entendimento Mas essa garantia não torna ilegítima toda e qual- quanto à verificação do requisito do fumus non malus juris, quer suspensão de funções do arguido, que seja fun- e, consequentemente, quanto à manutenção da decisão cionário ou agente, aplicada antes do trânsito em da primeira instância (nos respectivos processos) — e, julgado da sentença de condenação. portanto, quanto à própria manutenção da providência A própria prisão preventiva é admitida pela Constitui- cautelar de suspensão de eficácia do acto impugnado por ção, «pelo tempo e nas condições que a lei determinar», aquela decretada. no caso de «flagrante delito» ou por «fortes indícios de Como resulta do exposto, o acórdão fundamento, não se prática de crime doloso a que corresponda pena maior» tendo expressamente decidido pela inconstitucionalidade [artigo 27.º, n.os 2 e 3, alínea a)]. da norma em apreço, sustentou, todavia, que a possibili- A suspensão só será constitucionalmente ilegítima dade/probabilidade de esta ser julgada inconstitucional na quando viole o princípio da proporcionalidade, «o acção principal era suficiente para considerar preenchido qual — como se lê no citado Acórdão n.º 282/86 — encontra o requisito do fumus non malus juris. Não podemos con- afloramento no artigo 18.º, n.º 2, da CRP e sempre há- cordar com esta solução. -de reputar-se como componente essencial do princípio Com efeito, e por um lado, ainda que, no que toca às pro- do Estado de direito democrático (cf. o artigo 2.º da vidências conservatórias, a formulação negativa do fumus CRP)». boni juris presente na alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do Ora, fundando-se a suspensão de funções cominada CPTA signifique a admissibilidade de uma menor inten- no n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto Disciplinar — que, sidade do juízo de evidência respeitante à procedência da 384 Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 5 de fevereiro de 2016 pretensão de fundo formulada ou a formular no processo principal — apresentando por isso a pretensão do reque- principal, bastando-se com que não seja manifesta a sua rente cautelar algumas hipóteses de êxito. Ao invés, deve falta de fundamento (juízo de viabilidade baseado numa prevalecer o entendimento do acórdão recorrido quanto à análise perfunctória, típica da tutela cautelar), a verdade é não manutenção da medida cautelar decretada pela primeira que a mera possibilidade ou mesmo a probabilidade de uma instância. Uma tal decisão baseia-se na circunstância de norma aí vir a ser julgada inconstitucional não é de molde não se encontrar preenchido o requisito do fumus boni juris a condicionar — e nem sequer a orientar — o julgador na sua formulação negativa, uma vez que a procedência cautelar no sentido de este concluir inevitavelmente que da pretensão do requerente cautelar no processo principal não é evidente a improcedência da pretensão do requerente depende fundamentalmente de se considerar verificado o cautelar. Esta asserção torna-se ainda mais pertinente nos vício de inconstitucionalidade da norma contida no n.º 1 casos, como é manifestamente o dos autos, em que o acór- do artigo 38.º do RD/PSP, não tendo sido apresentados dão (fundamento) não sustenta solidamente a possível ou argumentos sólidos capazes de fundar essa inconstitucio- a provável inconstitucionalidade da norma em causa. Bem nalidade. vistas as coisas, o julgador cautelar não estava impedido, III — DECISÃO ele próprio, de controlar a suposta inconstitucionalidade Nestes termos, acordam os Juízes do Pleno da Secção da norma e, muito simplesmente, optou por não o fazer. de Contencioso Administrativo em negar provimento ao O artigo 204.º da CRP atribui-lhe essa faculdade, e o TC recurso, confirmando o acórdão recorrido, e em fixar juris- já reconheceu que a tutela cautelar não é “uma área de prudência no sentido de que a mera possibilidade de uma jurisdição estanque aos imperativos de constitucionali- determinada norma vir a ser considerada inconstitucional dade” (cf. Ac. do TC, n.º 624/09). O facto de o julgador no processo principal não é necessariamente de molde a cautelar não ter apreciado a constitucionalidade da norma fundar o preenchimento do requisito do fumus boni juris, em causa — daí que no acórdão fundamento apenas se fale na sua formulação negativa, tal como consta da alínea b) na possibilidade/probabilidade da inconstitucionalidade ser do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA. decidida já em sede de processo principal — parece-nos Custas pelo Recorrente. sintomático de que ele próprio não estava minimamente Cumpra o disposto no n.º 4, in fine, do artigo 152.º do convencido de uma qualquer violação da Constituição. CPTA. Por outro lado, temos por mais acertado que o n.º 1 do artigo 38.º do RD/PSP não comprime de forma inconstitu- Lisboa, 16 de Dezembro de 2015. — Maria Benedita cional os princípios da proporcionalidade e da presunção Malaquias Pires Urbano (relatora) — Alberto Acácio de Sá da inocência, com as consequências que isso implica em Costa Reis — Jorge Artur Madeira dos Santos — Carlos termos de manutenção da medida cautelar de suspensão Luís Medeiros de Carvalho — José Augusto Araújo Velo- da eficácia do acto impugnado. Fundamos este nosso juízo so — Ana Paula Soares Leite Martins Portela — Maria naqueles argumentos expostos no já citado acórdão do TC, do Céu Dias Rosa das Neves — Alberto Augusto Andrade que julgamos perfeitamente transponíveis para o caso dos de Oliveira (vencido conforme declaração anexa) — Vítor autos (relembremos: a defesa e o prestígio dos serviços, Manuel Gonçalves Gomes (vencido nos termos da decla- o trânsito em julgado do despacho de pronúncia e a sus- ração de voto do Sr. Cons. Alberto Oliveira) — António pensão, tão-somente, do vencimento de exercício). Argu- Bento São Pedro (vencido nos termos da declaração de mentos que permanecem válidos e actuais, não obstante o voto do Exmo Cons. Alberto Augusto) — Teresa Maria aresto em questão ser algo datado e a norma aí objecto de Sena Ferreira de Sousa (vencida nos termos do voto do controlo já não existir na ordem jurídica. Apenas resta su- Sr. Conselheiro Alberto Oliveira) — José Francisco Fon- blinhar que a ideia que foi defendida no acórdão fundamen- seca da Paz (vencido nos termos da declaração de voto to — no sentido de que a aplicação automática da perda apresentada pelo Sr. Cons. Alberto Oliveira). de vencimento é desconforme à Constituição, pois esse Declaração de voto automatismo é desproporcional — não convence. É certo que o n.º 4 do artigo 30.º da CRP estipula que “Nenhuma Considero que se verifica contradição de julgados e que pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer o acórdão recorrido deve ser revogado. direitos civis, profissionais ou políticos”, mas, como bem Com efeito, face a impugnação de ato sustentado no assinalam Canotilho e Vital Moreira, “Seguramente que artigo 38.º do RDPSP, impugnação radicada na inconsti- [ela] não proíbe que as penas consistam, elas mesmas, na tucionalidade desse preceito, entendeu o acórdão recorrido perda destes direitos (penas de interdição profissional, que essa impugnação era manifestamente improcedente, suspensão de direitos políticos, etc.). O que se pretende é pelo que rejeitou a providência cautelar dependente dessa proibir que à condenação em certas penas se acrescente, de causa impugnatória, por inexistência do fumo de bom forma automática, mecanicamente, independentemente de direito exigido no artigo 120.º, 1, b), do CPTA. decisão judicial, por efeito directo da lei (ope legis), uma Já o acórdão fundamento, perante o mesmo tipo de outra «pena» daquela natureza (cf. Acs TC, n.os 442/93 e situação, julgou existir o fumo de bom direito exigido 748/93)” (in Constituição da República Portuguesa Ano- naquele artigo 120.º, 1, b), do CPTA. tada, vol. I, Coimbra, 2007, p. 504). A contradição existe, pois, quanto à interpretação do 2.3 — Em face do exposto, cabe concluir que andou mal segmento do artigo 120.º, 1, b), «não seja manifesta a falta o acórdão fundamento ao decidir estar preenchido o requi- de fundamento da pretensão». sito do fumus non malus juris previsto na segunda parte O índice principal que o acórdão recorrido utilizou para da alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA (cf. fl. 66), considerar não se preencher o fumo de bom direito foi o deste modo mantendo a decisão da primeira instância. Acórdão n.º 439/87 do Tribunal Constitucional, de 4.11.87. Fê-lo, como se viu, apoiado na mera possibilidade/pro- Ora, esse acórdão não se debruçou sobre o 38.º do RDPSP. babilidade de um juízo de inconstitucionalidade a recair Debruçou-se, sim, sobre equivalente, no Estatuto Discipli- sobre o n.º 1 do artigo 38.º do RD/PSP em sede de acção nar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 5 de fevereiro de 2016 385 Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA 16.01, o seu artigo 6.º Ocorre que o ED de 84 foi revogado pela Lei 58/2008, Assembleia Legislativa de 9.9, e o preceito que no Estatuto Disciplinar por esta aprovado lhe corresponde, que é o artigo 7.º, deixou de contemplar o mesmo efeito da pronúncia, isto é, abandonou Resolução da Assembleia Legislativa da Região a suspensão automática e a retenção de vencimento em Autónoma da Madeira n.º 6/2016/M razão de pronúncia penal. E o mesmo sucede, aliás, na Lei Geral do Trabalho Proposta de Lei à Assembleia da República — Reduz o horário em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de de trabalho para as 35 horas semanais 20.6 — artigo 179.º; sendo que a suspensão preventiva A progressiva redução do horário de trabalho, sem re- não dá lugar a perda da remuneração base e não pode dução dos salários e de outros direitos legais e contratuais ultrapassar 90 dias (artigo 211.º). adquiridos, tem constituído, nos últimos anos, um objetivo Ademais, não vem revelada qualquer decisão de instân- da ação e da luta dos trabalhadores e das suas organizações cia superior e em acção principal sobre a constitucionali- representativas, que tem encontrado eco em várias decisões dade do dito artigo 38.º de instâncias internacionais, designadamente da própria Temos, pois, que o índice principal utilizado pelo acór- Organização Internacional de Trabalho. dão recorrido não é de transposição imediata para o caso De facto, os avanços civilizacionais traduzidos no de- dos autos. E ainda que na discussão a travar na acção prin- senvolvimento da base material, técnica e científica da cipal a doutrina do referido acórdão do T. Constitucional Humanidade devem implicar mais tempos de descanso e possa vir a julgar-se aplicável ao caso dos autos, ela não melhor qualidade de vida para aqueles que são os princi- é capaz de servir como elemento de tal forma poderoso pais artífices da produção de riqueza: os trabalhadores. A que elimine, desde já, e para o que à providência cautelar redução progressiva do tempo de trabalho é, assim, uma interessa, toda e qualquer perspectiva de fundamento dessa inevitabilidade que traduz, no plano das condições laborais, acção principal. os avanços conseguidos no plano tecnológico. Desde o Tudo significa que o acórdão recorrido interpretou o trabalho «de sol a sol» até à diminuição, em Portugal, da dito segmento do artigo 120.º, 1, b), do CPTA de modo duração semanal do horário de trabalho para as 40 horas é a substituir a «manifesta falta de procedência» por uma toda a história social que é percorrida. O aumento da produ- meramente possível ou provável falta de procedência, tividade permite libertar quem trabalha do peso excessivo que é o máximo que o índice apresentado pelo acórdão da carga laboral, mas também arrasta a tendência para a permite concluir. diminuição do volume de criação de emprego. Por isso, a Já o acórdão fundamento esse, sim, ainda que na pos- redução efetiva do horário de trabalho é uma das vias sus- sibilidade ou probabilidade da falta de procedência, jul- cetível de criar mais emprego, contrariando, por este lado, gou, e bem, que não se verificava a sua manifesta falta de as consequências resultantes da criação de empresas e do procedência. incremento de setores de atividade económica — como os Afinal, o acórdão recorrido acabou por julgar em sentido ligados às novas tecnologias de informação — de elevada oposto ao que tem sido dito para apreciar o equivalente, composição técnica e orgânica do capital. agora na vertente contrária, da evidência da procedência Através da Lei n.º 21/96, de 23 de julho, Portugal re- exigida na alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo 120.º Como duziu o horário de trabalho das 44 horas para as 40 horas no acórdão de 25-08-2010, processo n.º 0637/10: «Com semanais. Só a luta dos trabalhadores foi conseguindo efeito, a ilegalidade do acto só é “evidente” se algum dos impor, de forma progressiva, no terreno das empresas e vícios arguidos contra o acto for manifesto, indubitável, da contratação coletiva, a efetiva aplicação da «Lei das claro num primeiro olhar. “Evidente” é o que se capta 40 horas», como ficou comummente conhecida, com ex- e constata “de visu”, sem a mediação necessária de um pressão no plano judicial através das sentenças dos tri- discurso argumentativo cuja disposição metódica permi- bunais favoráveis aos trabalhadores na interpretação e tirá o conhecimento, «in fine», do que se desconhecia “in aplicação da lei. initio”. Porque as evidências não se demonstram, nunca Mas nada impede, pelo contrário tudo aconselha, que, é evidente a ilegalidade do acto fundada em vícios cuja paralelamente à aplicação efetiva e generalizada da Lei apreciação implique demonstrações, ou seja, raciocínios das 40 horas, se vá caminhando para uma nova redução complexos através dos quais se transite de um inicial es- semanal do tempo de trabalho, acompanhando a evolução tado de dúvida para a certeza de que o vício afinal existe» que, neste terreno, se tem vindo a verificar noutros países, (com abundante nota de jurisprudência veja-se o acórdão bem como até nalguns setores e empresas portuguesas. de 18.6.2015, recurso 469/15). Os primeiros estudos prospetivos, a propósito da dimi- Nestas condições, deve revogar-se o acórdão recorrido, nuição semanal da duração do trabalho para as 35 horas, considerando-se que só pode considerar-se inexistir o fumo apontavam a importância que o novo regime de duração de bom direito exigido pelo artigo 120.º, 1, b) do CPTA do trabalho poderia ter como instrumento de política eco- se for evidente, indubitável, clara num primeiro olhar, nómica, de aumento da procura e do consumo e de criação manifesta, portanto, a falta de fundamento da pretensão de emprego. formulada, o que não é a situação dos autos. Passadas que são já mais de quatro décadas desde a Pelo exposto, concederia provimento ao recurso, revo- Revolução de 25 de Abril de 1974, a consagração das gando o acórdão recorrido e ordenando a baixa dos autos 35 horas semanais do horário de trabalho sem redução para apreciação pelo TCA do recurso que lhe foi dirigido remuneratória nem perda de outros direitos conquistados no quadro agora delineado. pelos trabalhadores faz todo o sentido não só em respeito Lisboa, 16 de Dezembro de 2015. — Alberto Augusto pela história de luta dos trabalhadores mas também pelo Andrade de Oliveira. facto de significar uma conquista civilizacional. 386 Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 5 de fevereiro de 2016 A imposição do aumento do horário de trabalho para trabalho, à defesa dos direitos democráticos, promotora as 40 horas no que à Administração Pública concerne é de um rumo de progresso e justiça social. exemplo da política defendida pelo Governo da República, Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma que insiste no retrocesso. Em vez de alargar as 35 horas da Madeira, nos termos no disposto na alínea f) do n.º 1 para todos os trabalhadores, garantindo maior justiça so- do artigo 227.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do cial e potenciando avanços científicos e tecnológicos, o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Governo da República obriga os trabalhadores a trabalhar Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com mais horas agravando a exploração. as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Essa política de agravamento da exploração laboral agosto, e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia conduz a um gigantesco retrocesso social. da República a seguinte Proposta de Lei: É óbvio que trabalhar mais cinco horas semanais rece- bendo a mesma remuneração significa uma desvalorização enorme dos salários. Significa uma redução direta no valor Artigo 1.º da hora de trabalho paga aos trabalhadores da Administra- Objeto ção Pública e significa também, e não menos importante, o agravamento da desorganização e desregulação dos ho- Com vista a reduzir os limites de duração do trabalho, rários laborais, afetando de forma grave a organização da a presente lei procede: vida pessoal e familiar destes trabalhadores. a) À décima alteração ao Código do Trabalho, apro- Todos estes processos perpetrados contra os trabalhado- vado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, reti- res da Administração Pública são ainda agravados quando ficada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 existem atualmente situações de desigualdade entre traba- de março, e alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de lhadores, que no mesmo local de trabalho são confrontados com horários de 35 horas e outros de 40 horas semanais. setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de O Governo da República não só impôs essa desigual- junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, dade entre trabalhadores da Administração Pública como 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, se recusa a viabilizar uma solução que a corrija e que passa de 14 de abril, e 120/2015, de 1 de setembro; inequivocamente pelo regresso ao horário de 35 horas b) À revogação dos artigos 105.º, 106.º e 107.º da Lei semanais para os trabalhadores da Administração Pública Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em e o seu alargamento a todos os trabalhadores. anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, retificada pela Apesar de o Tribunal Constitucional considerar a possi- Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, bilidade de consagração de 35 horas de trabalho semanais, e alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, e através de instrumentos de contratação coletiva, o Governo 84/2015, de 7 de agosto. da República tem vindo a procurar impedir a publicação dos Acordos Coletivos de Entidade Empregadora Pública Artigo 2.º (ACEEP), nomeadamente aqueles negociados entre as autarquias e os sindicatos. Alterações ao Código do Trabalho O Governo da República adota assim uma atitude ar- Os artigos 203.º e 210.º do Código do Trabalho, apro- rogante e autoritária ao procurar impor a sua vontade e vado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, reti- bloquear a publicação dos ACEEP assinados de acordo com ficada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 a lei em vigor, exigindo intervir em processos negociais. de março, e alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de Num contexto em que o Governo da República impõe a setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de degradação e destruição de direitos económicos, sociais e culturais conquistados com a luta de gerações e gerações, junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, num ajuste de contas com as conquistas de Abril, a orga- 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, nização dos tempos de trabalho não escapa incólume. De de 14 de abril, e 120/2015, de 1 de setembro, passam a ter facto, a desregulamentação da organização dos tempos de a seguinte redação: trabalho tem vindo a ser imposta por sucessivos governos, sempre com o objetivo de impor mais tempo de trabalho «SUBSECÇÃO II e menos salário. Em alternativa, na afirmação daquilo que se considera Limites da duração do trabalho ser uma política de reconhecimento e valorização de direi- tos laborais, propõe-se, através do presente diploma: Artigo 203.º A reposição do período normal de trabalho para as 35 ho- Limites máximos do período normal de trabalho ras semanais para os trabalhadores em funções públicas; 1 — O período normal de trabalho não pode exceder A redução progressiva do tempo de trabalho para 35 ho- as 7 horas por dia e as 35 horas por semana. ras semanais para os trabalhadores do setor privado; e A eliminação de todos os mecanismos de desregulação 2 — […] do horário de trabalho. 3 — […] 4 — A redução dos limites máximos dos períodos Estas medidas, além de contribuírem para uma maior normais de trabalho pode ser estabelecida por instru- justiça na distribuição da riqueza e para melhorar a quali- mento de regulamentação coletiva de trabalho, não po- dade de vida dos trabalhadores portugueses e suas famílias, dendo daí resultar para os trabalhadores a redução do terão também consequências positivas no combate ao de- nível salarial ou qualquer alteração desfavorável das semprego, reafirmando-se como eixo fundamental de uma condições de trabalho. política patriótica e de impulso nacional à valorização do 5 — […] Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 5 de fevereiro de 2016 387 Artigo 210.º Presidência do Governo Exceções aos limites máximos do período normal de trabalho Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2016/M 1 — […] a) […] Aprova a orgânica da Direção Regional de Educação e altera a b) […] orgânica da Secretaria Regional de Educação, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2015/M, de 11 de no- 2 — Sempre que a entidade referida na alínea a) do vembro. número anterior prossiga atividade industrial, o período O Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de normal de trabalho é trinta e cinco horas por semana, na 12 de maio, procedeu à organização e funcionamento do média do período de referência aplicável.» XII Governo Regional. O Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2015/M, de Artigo 3.º 11 de novembro, que criou a nova estrutura da Secretaria Norma revogatória Regional de Educação, estatui no seu articulado que a natureza, a missão, as atribuições e a organização interna 1 — São revogados os artigos 204.º a 208.º-B do Có- do organismo referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do digo do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, anexo I constariam de decreto regulamentar regional. de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retifi- O Programa do Governo Regional da Madeira compro- cação n.º 21/2009, de 18 de março, e alterada pelas Leis meteu-se a implementar medidas políticas educativas que n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outu- permitam atingir as metas da diversificação e elevação das bro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, qualificações pessoais, escolares e profissionais da popu- 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, lação escolar regional, necessárias ao desenvolvimento de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, e 120/2015, de científico-cultural, económico e pessoal dos indivíduos e 1 de setembro, da sociedade da Região Autónoma da Madeira. 2 — São revogados os artigos 105.º, 106.º e 107.º da Assim, a educação tem sido assumida, na Região Au- Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em tónoma da Madeira, como uma prioridade no processo anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, retificada pela social de humanização das pessoas, com vista ao desen- Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, volvimento contínuo da autonomia individual, princípio e alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, e transformador das liberdades individuais e de capacitação 84/2015, de 7 de agosto. de cidadãos participativos numa sociedade democrática, pluralista, qualificada e desenvolvida. A garantia do direito Artigo 4.º universal à educação e ao sucesso educativo para todos, so- Garantia de direito bretudo dos mais carenciados, através da disponibilização de condições que permitam que todas as escolas integrantes Da redução do tempo de trabalho prevista neste diploma da rede escolar prestem às famílias um serviço público de não pode resultar para os trabalhadores a redução do ní- educação de qualidade, continua a ser uma matriz central vel remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das das políticas educacionais. condições de trabalho. A Direção Regional de Educação é o organismo da Se- cretaria Regional de Educação que promove, desenvolve, Artigo 5.º operacionaliza e apoia as políticas educativas da Região Comunicação Autónoma da Madeira de âmbito pedagógico e didático, relativas à educação pré-escolar, aos ensinos básico e se- Todas as alterações na organização do tempo de traba- cundário e à educação extraescolar, nomeadamente no que lho que visem dar cumprimento ao previsto no presente se refere às áreas curriculares, de enriquecimento do currí- diploma devem ser precedidas de consulta aos represen- culo, instrumentos de ensino e avaliação, numa perspetiva tantes sindicais ou, na sua falta, a todos os trabalhadores inclusiva, contribuindo para a melhoria contínua da quali- envolvidos, bem como da sua afixação, com a antecedência dade das aprendizagens, premissas necessárias à melhoria mínima de sete dias relativamente ao início da sua aplica- do sucesso escolar e da qualificação pessoal, profissional ção, em local bem visível. e social da população madeirense e porto-santense. Assim, propõe-se concretizar medidas que ajustem os Artigo 6.º currículos às necessidades de uma educação e ensino cada Entrada em vigor vez mais exigentes e inclusivos, valorizando-se as compo- nentes regionais do currículo e tendo em vista a melhoria dos 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a resultados escolares das crianças e alunos, que sejam anco- presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. radas na valorização pessoal e profissional dos seus quadros. 2 — As alterações ao n.º 1 do artigo 203.º e ao n.º 2 do Assume-se a educação personalizadora e inclusiva como artigo 210.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei processo de fortalecimento da capacidade do sistema de n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, só produzem efeitos a partir educação e ensino para chegar a todos, promovendo-se do ano civil seguinte ao da publicação da presente lei. a plena participação cívica e dando-se a oportunidade Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa a todos os alunos de desenvolverem e realizarem o seu da Região Autónoma da Madeira em 18 de dezembro de potencial. 2015. Finalmente, neste quadro de racionalização e rigor, e visando a prossecução da qualidade das aprendizagens e O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- a melhoria contínua dos serviços, a Direção Regional de quada Gomes. Educação procederá à monitorização e avaliação das polí- 388 Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 5 de fevereiro de 2016 ticas definidas, da aplicação das práticas e dos resultados b) Propor a integração de conteúdos programáticos de obtidos, eliminando-se redundâncias. índole regional nos planos curriculares nacionais; Assim nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º c) Desenvolver o estudo sobre a organização pedagógica e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República das escolas; Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 d) Coordenar, acompanhar e propor orientações, em do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Re- termos pedagógicos e didáticos, para as atividades da edu- gião Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, cação pré-escolar, escolar, extraescolar e as modalidades de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de especiais de educação; agosto, e 12/2000, de 21 de junho, do n.º 1 do artigo 12.º e) Coordenar, acompanhar e propor orientações, em ter- do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de mos pedagógicos e didáticos, para a promoção do sucesso maio, da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 6.º da or- e prevenção do abandono escolar; gânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional f) Acompanhar o processo de apreciação, seleção e ado- n.º 20/2015/M, de 11 de novembro, e do n.º 1 do artigo 24.º ção dos manuais escolares; do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de g) Coordenar, acompanhar e propor orientações, em novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais termos pedagógicos e didáticos, para as atividades de n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de ja- enriquecimento curricular, designadamente desporto es- neiro, que o republicou, o Governo Regional da Madeira colar, educação artística e tecnologias de informação e decreta o seguinte: comunicação; h) Coordenar o processo de avaliação externa das CAPÍTULO I aprendizagens dos alunos, sem prejuízo das competên- cias próprias do júri nacional de exames do Ministério Artigo 1.º da Educação; i) Promover a investigação científica e a publicação de Objeto trabalhos científicos ou estudos técnicos, nomeadamente 1 — É aprovada, pelo presente diploma, a orgânica da estudos de acompanhamento e avaliação no âmbito do Direção Regional de Educação, abreviadamente designada desenvolvimento e da inovação curricular, da qualidade por DRE. do ensino e das aprendizagens e dos projetos pedagógicos 2 — O presente diploma procede ainda à alteração da transversais ao sistema educativo regional; orgânica da Secretaria Regional de Educação, aprovada j) Promover e desenvolver relações de cooperação na- pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2015/M, de cional e internacional em matéria de educação conducentes 11 de novembro. a práticas de qualidade; k) Acompanhar o funcionamento de escolas de referên- CAPÍTULO II cia para a educação e ensino de alunos surdos, cegos ou com baixa visão, bem como unidades de ensino estruturado Natureza, missão, atribuições e competências para a educação de alunos com perturbações do espetro do autismo e unidades de apoio especializado para a edu- Artigo 2.º cação de alunos com multideficiência e surdo-cegueira Natureza congénita; l) Assegurar, em colaboração com as famílias, serviços A DRE é o serviço central da administração direta da de saúde, segurança social e outras instituições, ações Secretaria Regional de Educação, a que se refere a alínea b) tendentes à prevenção, reabilitação e integração familiar e do n.º 1 do artigo 6.º da orgânica aprovada pelo Decreto social das crianças e jovens com necessidades educativas Regulamentar Regional n.º 20/2015/M, de 11 de novembro. especiais, que exijam técnicas e métodos especializados de intervenção; Artigo 3.º m) Assegurar e acompanhar a preformação, a formação Missão profissional, o emprego protegido ou apoiado, tendo em vista a inserção na vida ativa dos jovens com necessidades A DRE promove, desenvolve e operacionaliza as políti- educativas especiais; cas educativas da Região Autónoma da Madeira de âmbito n) Estabelecer parcerias com outras instituições, no- pedagógico e didático, relativas à educação pré-escolar, meadamente o Instituto para a Qualificação, IP-RAM e aos ensinos básico e secundário e à educação extraescolar, o Instituto de Emprego da Madeira IP-RAM, no sentido numa perspetiva inclusiva, contribuindo para a melhoria de adequar, potenciar e operacionalizar a oferta formativa contínua da qualidade das aprendizagens e potenciadora a todos os alunos com necessidades especiais, de acordo do sucesso escolar e da elevação da qualificação pessoal, com as suas necessidades e as expetativas do mercado de social e profissional da população madeirense e porto- trabalho; -santense. o) Desenvolver ações de sensibilização junto da co- munidade, tendo como objetivo reforçar os mecanismos Artigo 4.º necessários para uma educação inclusiva, promotora do Atribuições sucesso de todos e de cada um, assente em princípios de direito e igualdade de oportunidades; A DRE prossegue designadamente as seguintes atri- p) Coordenar e acompanhar os serviços de apoio técnico buições: especializado; a) Coordenar o processo de desenvolvimento curricu- q) Certificar habilitações e decidir os processos de lar e adequá-lo às especificidades do sistema educativo equivalências de habilitações de alunos, sem prejuízo das regional; competências legalmente atribuídas às escolas; Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 5 de fevereiro de 2016 389 r) Articular com os estabelecimentos de educação e en- b) Coadjuvar o Secretário Regional de Educação na sino e outras entidades públicas vocacionadas para o efeito definição e execução da política regional para o setor da as necessidades de formação contínua e especializada do educação; pessoal docente e não docente; c) Assegurar a orientação geral da DRE e definir a es- s) Apoiar e acompanhar os estabelecimentos de educa- tratégia da sua atuação; ção e o ensino particular e cooperativo, instituições par- d) Coordenar e dirigir a ação dos serviços da DRE; ticulares de solidariedade social e escolas profissionais e) Assegurar o pleno funcionamento dos seus órgãos privadas; e serviços; t) Conceder a atribuição de paralelismo pedagógico e f) Decidir sobre atos resultantes de erros administrativos de autonomia pedagógica e decidir sobre a alteração ou em que sejam visados alunos, independentemente de even- extinção dessa concessão; tuais procedimentos disciplinares deles decorrentes; u) Emitir parecer no âmbito pedagógico e didático, g) Autorizar a dispensa da frequência da língua estran- relativo aos processos de concessão de autorização provi- geira I e ou II a alunos vindos de sistemas educativos es- sória ou definitiva de funcionamento de estabelecimentos trangeiros. de educação e de ensino particular e cooperativo, ins- tituições particulares de solidariedade social e escolas 3 — O DR exerce as competências que lhe foram confe- profissionais privadas, ou sobre a alteração ou extinção ridas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, dessa concessão; para além das decorrentes das atribuições referidas no v) Promover acordos de cooperação ou contratos- artigo anterior. -programa, nos termos da lei, com associações desportivas, 4 — A suplência do DR é assegurada, nas suas ausên- educativas, científicas, sociais e culturais que desenvolvam cias, faltas ou impedimentos, pelo diretor de serviços para ações e projetos no âmbito das atribuições da DRE; o efeito designado. w) Colaborar com a Direção Regional de Inovação e 5 — O DR pode, nos termos da lei, delegar ou sub- Gestão (DRIG) na determinação do número de vagas a delegar competências em titulares de cargos de direção considerar nos concursos de pessoal docente dos estabele- cimentos de educação e ensino não superior e instituições e chefia. de educação especial; 6 — Sob a direta dependência do DR funcionam o Gabi- x) Colaborar com outros serviços e organismos na de- nete de Gestão Administrativa e Recursos e o Secretariado. finição e organização dos recursos humanos e materiais afetos à SRE; CAPÍTULO III y) Elaborar propostas e emitir parecer sobre propos- tas e projetos de diplomas que versem matérias das suas Estrutura e funcionamento geral atribuições; z) Elaborar pareceres no âmbito do procedimento ad- Artigo 6.º ministrativo ou contencioso nas áreas da sua competência; Organização interna aa) Assegurar o cumprimento pelos estabelecimentos de educação e de ensino particular e cooperativo, instituições A organização interna dos serviços obedece a um mo- particulares de solidariedade social e escolas profissionais delo de estrutura hierarquizada. privadas, das normas constantes da Lei de Bases do Sistema Educativo, dos respetivos diplomas de desenvolvimento Artigo 7.º e da legislação regional, nomeadamente em matéria de Cargos de direção inscrições, matrículas, avaliação dos alunos, assiduidade, oferta educativa e regime disciplinar de alunos; Os lugares de direção superior e de direção intermédia ab) Monitorizar e avaliar o desempenho organizacional de 1.º grau constam do anexo I do presente diploma. resultante das políticas expressas nas alíneas anteriores tendo por referência a melhoria do serviço público; ac) Promover a conceção, organização e execução CAPÍTULO IV das medidas de prevenção na área da segurança escolar, Alteração ao Decreto Regulamentar Regional garantindo-se a articulação com o Programa Escola Segura; n.º 20/2015/M, de 11 de novembro ad) Apoiar e desenvolver as bibliotecas em escolas pú- blicas de todos os níveis de ensino, disponibilizando aos Artigo 8.º utilizadores os recursos necessários à leitura, ao acesso, uso e produção da informação. Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2015/M, de 11 de novembro Artigo 5.º O artigo 16.º da orgânica da Secretaria Regional de Diretor regional Educação, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2015/M, de 11 de novembro, passa a ter a seguinte 1 — A DRE é dirigida por um diretor regional (DR), redação: cargo de direção superior de 1.º grau, que exerce a su- perintendência sobre os estabelecimentos de educação «Artigo 16.º e ensino da Região Autónoma da Madeira nas áreas de âmbito pedagógico e didático. [...] 2 — No desempenho das suas funções, compete, de- 1— ..................................... signadamente, ao DR: 2 — A DRE é dirigida por um diretor regional, cargo a) Representar a DRE; de direção superior de 1.º grau.» 390 Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 5 de fevereiro de 2016 CAPÍTULO V Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2013/M, de 14 de fevereiro. Disposições finais e transitórias Artigo 11.º Artigo 9.º Entrada em vigor e produção de efeitos Transição de pessoal 1 — O presente decreto regulamentar regional entra em 1 — Por força da integração das atribuições na área da inclusão social na Secretaria Regional da Inclusão e vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo Assuntos Sociais, nos termos do artigo 14.º do Decreto do estabelecido no número seguinte. Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, tran- 2 — O disposto no artigo 9.º produz efeitos a 1 de ja- sitam para o Gabinete daquele departamento regional os neiro de 2016. seguintes serviços: Aprovado em Conselho do Governo Regional em 23 de a) Direção de Serviços de Reabilitação Psicossocial e dezembro de 2015. Profissional da Pessoa com Deficiência, prevista no ar- O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Ma- tigo 8.º da Portaria n.º 83/2012, de 22 de junho, alterada e chado de Albuquerque. republicada pela Portaria n.º 35/2013, de 3 de junho; b) Serviço Técnico da Atividades Ocupacionais previsto Assinado em 13 de janeiro de 2016. no artigo 18.º do despacho n.º 6/2012, de 25 de junho; Publique-se. c) Serviço Técnico Socioeducativo de Apoio à De- ficiência Profunda prevista no artigo 19.º do despacho O Representante da República para a Região Autónoma n.º 6/2012, de 25 de junho. da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 2 — Até a entrada em vigor dos diplomas orgânicos ANEXO I que procedam à reestruturação do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, nos termos previstos no (do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2016/M, n.º 3 do artigo 23.º do Decreto Regulamentar Regional de 5 de fevereiro) n.º 15/2015/M, de 19 de agosto, os serviços referidos no número anterior mantêm a mesma natureza jurídica, Mapa de cargos dirigentes mantendo-se as comissões de serviço dos respetivos titu- lares de cargos dirigentes. (a que se refere o artigo 7.º) 3 — A transição de serviços a que se refere o n.º 1 é acompanhada pela correspondente transição de pessoal Dotação de lugares afeta aos mesmos, a aprovar por lista nominativa, mediante despacho conjunto dos Secretários Regionais da Inclusão e Assuntos Sociais e de Educação. Cargos de direção superior de 1.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . 1 Artigo 10.º Dotação Norma revogatória de lugares É revogado o Decreto Regulamentar Regional Cargos de direção intermédia de 1.º grau. . . . . . . . . . . . . . 6 n.º 8/2012/M, de 18 de junho, alterado e republicado pelo I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 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