Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 25, 1.º suplemento
- Data
- 2021-02-05
Texto integral (7161 palavras)
I SÉRIE
Sexta-feira, 5 de fevereiro de 2021 Número 25
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Região Autónoma dos Açores
Decreto Regulamentar Regional n.º 1-E/2021/A:
Regulamenta a aplicação, na Região Autónoma dos Açores, do Decreto
do Presidente da República n.º 9-A/2021, de 28 de janeiro. . . . . . . . . . . . 11-(2)
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 1-E/2021/A
Sumário: Regulamenta a aplicação, na Região Autónoma dos Açores, do Decreto do Presidente
da República n.º 9-A/2021, de 28 de janeiro.
A situação de calamidade pública provocada pela doença COVID-19 continua a ser um motivo
de enorme preocupação para as autoridades de saúde regionais e para o Governo Regional, pelo
impacto que causam na saúde pública na Região Autónoma dos Açores.
A contenção da pandemia depende, em grande parte, das medidas de contenção que são
adotadas e da análise epidemiológica relativa à evolução da doença COVID-19, na Região.
Numa análise por ilha, constata-se a existência de diferentes graus de contaminação, perio-
dicamente avaliados de acordo com a identificação dos níveis de risco de transmissão aplicáveis
a cada concelho, o que determina uma mutação no grau de contaminação quando observado
concelho a concelho e no âmbito do território da Região Autónoma dos Açores.
A distribuição geográfica do número de casos positivos ativos da doença COVID-19, na ilha
de São Miguel, não se faz de modo uniforme por toda a ilha, mas restringe-se, em números eleva-
dos, a algumas freguesias, facto que fundamenta que se estabeleçam cercas sanitárias naquelas
freguesias que apresentem números de casos positivos ativos suscetíveis de potenciar o contágio
epidemiológico generalizado na ilha.
A situação de aumento da doença COVID-19 não é exclusiva da Região Autónoma dos Açores,
já que no restante espaço nacional também se tem registado um aumento progressivo de casos
positivos ativos e em vigilância ativa.
Tais factos, desde o início da pandemia, em março de 2020, fundamentaram a declaração do
estado de emergência, o primeiro dos quais declarado pelo Decreto do Presidente da República
n.º 14-A/2020, de 18 de março, por proposta do Governo da República, com fundamento na veri-
ficação de uma situação de calamidade pública.
Posteriormente, aquele decreto foi sendo sucessivamente renovado pelos Decretos do Presi-
dente da República n.os 51-U/2020, de 6 de novembro, 59-A/2020, de 20 de novembro, 61-A/2020,
de 4 de dezembro, 66-A/2020, de 17 de dezembro, 6-A/2021, de 6 de janeiro, e 6-B/2021, de 13 de
janeiro, e, agora, pelo Decreto do Presidente da República n.º 9-A/2021, de 28 de janeiro.
A declaração dos sucessivos estados de emergência tem-se fundamentado, no essencial, na
evolução da pandemia COVID-19, que reclama a assunção de medidas a adotar pelas autoridades
competentes, visando a correspondente prevenção e resposta em domínios como os da convocação
de recursos humanos para rastreio, do controlo do estado de saúde das pessoas, da liberdade de
deslocação e da utilização de meios do setor privado e social ou cooperativo.
No entanto, o traço comum de todas as declarações do estado de emergência, até ao momento,
refletem a assunção de um âmbito de aplicação muito limitado das mesmas e com efeitos larga-
mente preventivos, plenamente justificados pela persistência da situação e evolução da pandemia
provocada pela doença COVID-19, que tem determinado a contínua necessidade de tomada de
medidas sanitárias indispensáveis para lhe fazerem face, nomeadamente impondo restrições ao
contacto entre pessoas reduzindo o risco de contágio e de propagação do vírus.
Neste momento, o índice de risco de transmissão efetiva da doença (Rt), na Região Autónoma
dos Açores, particularmente nalgumas localidades, justifica que se continuem a tomar medidas de
contenção, visando a redução do índice de risco de transmissão efetiva da doença (Rt) e a dimi-
nuição do número de infetados.
Para além das medidas genéricas de proteção individual e coletiva, como o uso adequado
de máscaras e do distanciamento social adequado, que as autoridades de saúde não deixam de
reiterar, mostra-se indispensável impor medidas restritivas que possam produzir efeitos positivos
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no decréscimo do número de infetados e uma desaceleração do índice de risco de transmissão
efetiva da doença (Rt).
Certo é que os contactos entre pessoas, que constituem veículo de contágio e de propagação
do vírus, bem como as suas deslocações, devem limitar-se ao mínimo indispensável.
Nestes termos e de acordo com o artigo 2.º do Decreto do Presidente da República n.º 9-A/2021,
de 28 de janeiro, a declaração do estado de emergência abrange todo o território nacional, logo,
consequentemente, a Região Autónoma dos Açores.
Assim:
Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República
Portuguesa e na alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma dos Açores, bem como nos artigos 2.º e 8.º do Decreto do Presidente da República
n.º 9-A/2021, de 28 de janeiro, conjugado com o n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 44/86, de 30 de
setembro, o Governo Regional, em articulação com o Representante da República para a Região
Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Objeto e âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação territorial
O presente diploma regulamenta a aplicação, na Região Autónoma dos Açores, do Decreto
do Presidente da República n.º 9-A/2021, de 28 de janeiro.
CAPÍTULO II
Disposições gerais aplicáveis a todo o território regional
Artigo 2.º
Confinamento obrigatório
1 — Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não
sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades regionais competentes:
a) Os infetados com o vírus SARS-CoV-2, portadores da doença COVID-19;
b) Os cidadãos relativamente aos quais a Autoridade de Saúde Regional tenha determinado
a respetiva vigilância ativa.
2 — Os cidadãos sujeitos ao confinamento obrigatório nos termos referidos no número anterior
podem ser acompanhados, para efeitos de provimento das respetivas necessidades sociais e de
saúde, em conformidade com as regras que forem definidas pelas autoridades de saúde regionais
e as forças de segurança, com o objetivo de promoverem a respetiva articulação para que as pro-
visões daquelas necessidades se efetivem.
Artigo 3.º
Uso de máscaras
1 — É de cumprimento obrigatório o disposto no Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2020/A,
de 16 de novembro, que regulamenta, na Região Autónoma dos Açores, a obrigatoriedade do uso
de máscara em espaços públicos, aprovada pela Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro, e renovada
pela Lei n.º 75-D/2020, de 31 de dezembro.
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2 — O uso de máscara é ainda obrigatório para o acesso ou permanência em locais de tra-
balho sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde regionais se
mostre impraticável.
3 — A obrigação prevista no número anterior não se aplica àqueles trabalhadores que estejam
a prestar as suas funções profissionais em gabinete, sala ou espaço equivalente, que não tenha
outros ocupantes ou, ainda, quando sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação
e proteção entre trabalhadores.
4 — O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a aplicação do estatuído
nos artigos 3.º a 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2020/A, de 16 de novembro.
Artigo 4.º
Controlo de temperatura corporal
1 — Podem ser realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos:
a) No controlo de acesso ao local de trabalho;
b) No acesso a estabelecimentos de saúde, a estabelecimentos prisionais, a centros educativos
ou a estruturas residenciais de idosos ou outros que se considere deverem ser alvo de medidas
de proteção;
c) No acesso a serviços ou instituições públicas, a estabelecimentos educativos, de ensino e
de formação profissional;
d) No acesso a espaços comerciais, culturais ou desportivos;
e) Nos meios de transporte coletivos.
2 — O disposto no número anterior não prejudica o direito à proteção individual de dados, nos
termos do Regulamento Geral de Proteção de Dados em vigor, sendo expressamente proibido o
registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo se com expressa autori-
zação da mesma.
3 — As medições de temperatura referidas no n.º 1 podem ser realizadas por trabalhador ao
serviço da entidade responsável pelo local ou estabelecimento, não sendo admissível qualquer
contacto físico com a pessoa visada, devendo ser sempre utilizado equipamento adequado para
esse efeito.
4 — Os trabalhadores identificados no número anterior, no exercício da medição da tempe-
ratura referida no n.º 1, ficam sujeitos ao dever de sigilo profissional, sendo a respetiva violação
punível nos termos da lei.
5 — Para efeitos do previsto no n.º 1, o acesso de uma pessoa aos locais ali previstos pode
ser recusado, sempre que se verifiquem as situações seguintes:
a) Recusa da medição de temperatura corporal;
b) Quando a medição da temperatura corporal apresente um resultado igual ou superior
a 38°C.
Artigo 5.º
Obrigatoriedade de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2
1 — Sem prejuízo de outras situações previstas em diploma próprio, ficam sujeitos à realização
de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2:
a) Os trabalhadores, utentes e visitantes de estabelecimentos de prestação de cuidados de
saúde;
b) Os trabalhadores, estudantes e visitantes dos estabelecimentos de educação, de ensino e
formação profissional e das instituições de ensino superior, sempre que tal seja determinado pela
Autoridade de Saúde Regional;
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c) Os trabalhadores, utentes e visitantes de estruturas residenciais para idosos, unidades de
cuidados continuados e de outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como a crianças,
jovens e pessoas com deficiência, sempre que tal seja determinado pela Autoridade de Saúde
Regional;
d) Todos quantos pretendam entrar ou deslocar-se no território da Região Autónoma, por via
aérea ou marítima, nos termos do disposto nos artigos seguintes.
2 — Nos casos em que o resultado dos testes efetuados ao abrigo dos números anteriores
impossibilite o acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a sua falta
como justificada.
3 — Nas situações descritas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, os elementos da comu-
nidade educativa dos concelhos classificados como de alto e médio risco, onde exista transmissão
comunitária, só devem apresentar-se nos estabelecimentos de ensino desde que munidos de certifi-
cado, em suporte digital ou de papel, de documento emitido por laboratório acreditado, que confirme
a realização de teste negativo ao 6.º dia relativamente a teste anterior, realizado por determinação
das autoridades de saúde ou no âmbito do previsto no presente diploma.
Artigo 6.º
Viagens para a Região Autónoma dos Açores
1 — Os passageiros que pretendam viajar para o território da Região Autónoma dos Açores, por
via aérea ou por via marítima, e que sejam provenientes de zonas consideradas pela Organização
Mundial de Saúde como sendo zonas de transmissão comunitária ativa ou com cadeias de trans-
missão ativas do vírus SARS-CoV-2, ficam obrigados a apresentar, previamente ao momento de
embarque, em suporte digital ou de papel, certificado, emitido nas 72 horas antes da partida do voo,
por laboratório acreditado, nacional ou internacional, de teste de diagnóstico ao SARS-CoV-2.
2 — No certificado referido no número anterior devem, obrigatoriamente, constar os elementos
seguintes:
a) Identificação do passageiro;
b) Nome do laboratório acreditado onde o mesmo foi realizado, com menção à respetiva
certificação;
c) Referência à utilização da metodologia de RT-PCR;
d) Data de realização do teste;
e) Resultado do teste como «negativo».
3 — Prolongando-se a estadia em qualquer ilha do arquipélago dos Açores, por sete ou mais
dias, ou por treze ou mais dias, o passageiro deve, no 6.º e no 12.º dias, respetivamente, a contar da
data de realização do teste de despiste ao SARS-CoV-2 a que refere o n.º 1, contactar a autoridade
de saúde do concelho em que reside ou esteja alojado, com o objetivo de proceder à realização de
novo teste de despiste ao SARS-CoV-2, a promover pela autoridade de saúde local, cujo resultado
lhe é comunicado pelos meios assumidos por essa entidade.
4 — A obrigatoriedade de realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 referida no n.º 1
não se aplica nas seguintes situações:
a) Passageiros com idade igual ou inferior a 12 anos;
b) Profissionais de saúde em serviço para transferência ou evacuações de doentes e que
tenham o rastreio periódico de âmbito profissional atualizado, de acordo com a norma técnica da
Autoridade de Saúde Regional em vigor à data e desde que o período de permanência fora da
Região Autónoma dos Açores seja igual ou inferior a 72 horas;
c) Passageiros com doença devidamente comprovada por declaração médica que ateste a
incompatibilidade anatómica e/ou clínica para a realização de teste de diagnóstico SARS-CoV-2,
através de colheita de material biológico pela nasofaringe, caso em que os passageiros devem
submeter previamente à sua deslocação, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, a referida
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declaração à Autoridade de Saúde Regional para validação, sem prejuízo de realização de teste
serológico à chegada à Região Autónoma dos Açores;
d) Passageiros que apresentem declaração de alta clínica de vigilância e das medidas de
isolamento emitida pelo serviço público de saúde relativa a SARS-CoV-2, a qual tem a validade
de 90 dias;
e) Passageiros que apresentem declaração de agência funerária com sede na Região Autó-
noma dos Açores comprovando a morte de familiar, ficando obrigados a submeter-se a rastreio
para SARS-CoV-2, pela metodologia de RT-PCR, à chegada à Região Autónoma dos Açores, bem
como ao isolamento profilático, até lhe ser comunicado o resultado negativo, comunicação esta
que deve ocorrer no prazo máximo de 24 horas, após a realização do rastreio;
f) Passageiros com partida no estrangeiro, ou em situação de cancelamento de voo, cuja
viagem em trânsito ou adiamento exceda as 72 horas de validade do teste feito na origem, caso
em que os mesmos ficam obrigados a submeter-se a rastreio para SARS-CoV-2, pela metodologia
de RT-PCR, à chegada à Região Autónoma dos Açores, bem como ao isolamento profilático, até
lhes ser comunicado o resultado negativo, comunicação esta que deve ocorrer no prazo máximo
de 24 horas, após a realização do rastreio;
g) Tripulações de companhias aéreas que não circulem do lado «ar» para o lado «terra», na
aceção terminológica em uso nos aeroportos nacionais, bem como as que se desloquem em serviço
para fora da Região Autónoma dos Açores e regressem sem terem saído da aeronave;
h) Passageiros que saem e regressam à Região Autónoma dos Açores no período de até
72 horas, ficando obrigados a submeter-se a rastreio para SARS-CoV-2, pela metodologia de
RT-PCR, à chegada à Região Autónoma dos Açores, bem como ao isolamento profilático, até lhes
ser comunicado o resultado negativo, comunicação esta que deve ocorrer no prazo máximo de
24 horas, após a realização do rastreio.
5 — As declarações de exceção previstas no número anterior apenas podem ser apresentadas
em suporte de papel ou em suporte digital, excluindo-se o formato SMS.
Artigo 7.º
Viagens Interilhas
1 — Todos os passageiros que embarquem nos portos ou aeroportos das ilhas classificadas
como de alto ou médio risco, onde exista transmissão comunitária, com destino a qualquer outra
ilha do arquipélago considerada de menor risco de transmissão, devem apresentar comprovativo,
em suporte digital ou em papel, de certificado emitido por laboratório acreditado, nacional ou inter-
nacional, que ateste a realização de teste de despiste ao SARS-CoV-2, realizado pela metodologia
de RT-PCR, nas 72 horas antes da partida do voo.
2 — No certificado referido no número anterior devem, obrigatoriamente, constar os elementos
seguintes:
a) Identificação do passageiro;
b) Nome do laboratório onde o mesmo foi realizado com menção à respetiva certificação;
c) Referência à utilização da metodologia de RT-PCR;
d) Data de realização do teste;
e) Resultado do teste como «negativo».
3 — Prolongando-se a estadia em qualquer uma das ilhas do arquipélago por sete ou mais
dias, ou por treze ou mais dias, o passageiro deve, no 6.º e no 12.º dias, respetivamente, a contar
da data de realização do teste de despiste ao SARS-CoV-2 a que se refere o n.º 1, contactar a
autoridade de saúde do concelho em que reside ou está alojado, com o objetivo de proceder à
realização de novo teste de despiste ao SARS-CoV-2, a promover pela autoridade de saúde local,
cujo resultado lhe é comunicado, pelos meios assumidos por essa entidade.
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4 — A obrigatoriedade referida no n.º 1 não se aplica nas seguintes situações:
a) Passageiros com idade igual ou inferior a 12 anos;
b) Profissionais de saúde em serviço para transferência ou evacuação de doentes e que
tenham o rastreio periódico de âmbito profissional atualizado, de acordo com a norma técnica da
Autoridade de Saúde Regional em vigor à data;
c) Passageiros com doença devidamente comprovada por declaração médica que ateste a
incompatibilidade anatómica e/ou clínica para a realização de teste de diagnóstico SARS-CoV-2,
através de colheita de material biológico pela nasofaringe, caso em que os passageiros devem
submeter previamente à sua deslocação, com a antecedência mínima de dois dias úteis, a referida
declaração à Autoridade de Saúde Regional para validação, sem prejuízo de realização de teste
serológico à chegada à ilha de destino;
d) Passageiros que apresentem declaração de alta clínica de vigilância e das medidas de
isolamento emitida pelo serviço público de saúde relativa a SARS-CoV-2, a qual tem a validade
de 90 dias;
e) Passageiros que apresentem declaração de agência funerária com sede na ilha de destino,
comprovando a morte de familiar nas últimas 72 horas, ficando obrigados a submeter-se a rastreio
para SARS-CoV-2, pela metodologia de RT-PCR, à chegada, bem como ao isolamento profilático,
até lhe ser comunicado o resultado negativo, comunicação esta que deve ocorrer no prazo máximo
de 24 horas, após a realização do rastreio;
f) Passageiros com partida nas ilhas classificadas como de alto e médio risco de transmissão
e que, por motivos de atraso ou de cancelamento da viagem, no embarque ou na escala, sejam
excedidas as 72 horas de validade do teste feito na origem, ficando obrigados a submeter-se a
rastreio para SARS-CoV-2, pela metodologia de RT-PCR, à chegada à ilha de destino, bem como
ao isolamento profilático, até lhe ser comunicado o resultado negativo, comunicação esta que deve
ocorrer no prazo máximo de 24 horas, após a realização do rastreio;
g) Passageiros com partida numa ilha considerada de menor risco de transmissão e que, em
trânsito para a ilha de destino final, aterrem nos aeroportos de ilhas classificadas como de alto e
médio risco de transmissão, desde que não circulem do lado «ar» para o lado «terra», na aceção
terminológica em uso nos aeroportos nacionais;
h) Passageiros com partida numa ilha classificada como de menor risco de transmissão e que,
em trânsito para a ilha de destino final, aterrem nos aeroportos das ilhas classificadas como de
alto e médio risco de transmissão, nestas circulando do lado «ar» para o lado «terra», na aceção
terminológica em uso nos aeroportos nacionais, ficando obrigados a submeter-se a rastreio para
SARS-CoV-2, pela metodologia de RT-PCR, à chegada à ilha de destino, bem como ao isolamento
profilático, até lhe ser comunicado o resultado negativo, comunicação esta que deve ocorrer no
prazo máximo de 24 horas, após a realização do rastreio;
i) Passageiros com partida do território continental ou da Região Autónoma da Madeira e que,
em trânsito para a ilha de destino final, aterrem nos aeroportos das ilhas classificadas como de maior
risco de transmissão, nestas circulando do lado «ar» para o lado «terra», na aceção terminológica
em uso nos aeroportos nacionais, ficando obrigados a submeter-se a rastreio para SARS-CoV-2,
pela metodologia de RT-PCR, à chegada à ilha de destino, bem como ao isolamento profilático, até
lhes ser comunicado o resultado negativo, comunicação esta que deve ocorrer no prazo máximo
de 24 horas, após a realização do rastreio;
j) Tripulações de companhias aéreas que não circulem do lado «ar» para o lado «terra», na
aceção terminológica em vigor nos aeroportos nacionais, bem como as que se desloquem em
serviço, com partida nas ilhas classificadas como de maior risco de transmissão, e a estas regres-
sem sem terem saído da aeronave;
k) Passageiros que se desloquem de qualquer ilha classificada como de menor risco de
transmissão com destino às ilhas classificadas como de alto e médio risco de transmissão, regres-
sando no período de até 72 horas, ficando, nesse momento, obrigados a submeter-se a rastreio
para SARS-CoV-2, pela metodologia de RT-PCR, bem como ao isolamento profilático, até lhes
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ser comunicado o resultado negativo, comunicação esta que deve ocorrer no prazo máximo de
24 horas, após a realização do rastreio.
5 — As declarações de exceção previstas no número anterior apenas podem ser apresentadas
em suporte de papel ou em suporte digital, excluindo-se o formato SMS.
Artigo 8.º
Controlo
1 — Para as deslocações previstas no artigo 6.º, as companhias áreas que operem ligações
para a Região Autónoma dos Açores ficam obrigadas a exigir aos passageiros, em momento prévio
ao embarque, a apresentação do certificado comprovativo da realização do teste de diagnóstico
de SARS-CoV-2, com resultado negativo, ou documento comprovativo que excecione a sua apre-
sentação, nos termos previstos no presente diploma.
2 — Para as deslocações previstas no artigo 7.º, os serviços em terra do Grupo SATA ou da
Polícia Marítima, consoante os casos, ficam obrigados, nos aeroportos e portos das ilhas classifica-
das como de alto risco, a exigir aos passageiros com destino a qualquer ilha considerada de menor
risco de transmissão, em momento prévio ao embarque, a apresentação de certificado de realização
do teste de diagnóstico, de SARS-CoV-2, com resultado negativo, ou documento comprovativo que
excecione a sua apresentação, nos termos previstos no presente diploma.
3 — O incumprimento do disposto nos números anteriores implica a apresentação imediata,
pela Autoridade de Saúde Regional, de queixa pela prática do crime de desobediência, bem como
a aplicação, no desembarque, dos procedimentos de testagem ao SARS-CoV-2, estabelecidos por
aquela entidade.
CAPÍTULO III
Disposições especiais aplicáveis consoante o nível de risco de transmissão
verificado nos diferentes concelhos
Artigo 9.º
Identificação dos níveis de risco
1 — A identificação dos níveis de risco de transmissão aplicáveis aos concelhos da Região
Autónoma dos Açores e, consequentemente, às respetivas ilhas, para efeitos do disposto no
presente capítulo, é efetuado, semanalmente, pela Autoridade de Saúde Regional no «Boletim
Semanal de Risco».
2 — Nas ilhas em que não se verifique transmissão comunitária, são aplicadas as medidas
previstas para os concelhos de baixo risco, salvo determinação específica da Autoridade de Saúde
Regional.
3 — Nas ilhas em que se verifique transmissão comunitária e em que 1/3 dos concelhos sejam
considerados como de alto risco, os restantes concelhos são considerados como de médio risco,
salvo o disposto no número seguinte.
4 — Nas ilhas em que exista mais do que um concelho, caso a situação de alto risco abranja
50 % ou mais dos concelhos nelas presentes, as restrições para situações de alto risco são apli-
cadas a toda a ilha.
Artigo 10.º
Concelhos de baixo risco
1 — São considerados de baixo risco de transmissão os concelhos em que se verifiquem
menos de 50 novos casos positivos ativos por 100 mil habitantes nos últimos sete dias, contados
da data de entrada em vigor do presente diploma.
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2 — Aos concelhos considerados nos termos do número anterior como de baixo risco, são
aplicáveis as restrições seguintes:
a) Limitação de ajuntamentos na via pública de um número máximo de oito pessoas, exceto
se forem do mesmo agregado familiar;
b) Limitação a um número máximo de oito pessoas por mesa nos restaurantes e cafés, salvo
se pertencerem ao mesmo agregado familiar, respeitando uma lotação máxima de 2/3 da capacidade
do estabelecimento em causa;
c) Encerramento de todos os estabelecimentos de bebidas e similares, com espaços de
dança;
d) Encerramento, a partir das 22:00 horas, de todos os estabelecimentos de restauração,
bebidas e similares, com ou sem espetáculo e com ou sem serviço de esplanada, incluindo espaços
de realização de eventos, exceto para efeitos de take away ou entrega ao domicílio;
e) Os postos de abastecimento de combustíveis podem manter o respetivo funcionamento a
partir das 22:00 horas e até às 06:00 horas do dia seguinte, exclusivamente para efeitos de venda
ao público de combustíveis e abastecimento de veículos;
f) Encerramento dos Centros de Convívio de Idosos e a recomendação de permanência dos
utentes das Estruturas Residenciais para Idosos e Unidades de Cuidados Continuados nas respe-
tivas instituições, e, nos casos em que se verifique a saída de algum utente, o respetivo regresso
à instituição em causa fica sujeito às regras impostas pela Autoridade de Saúde Regional;
g) Suspensão de todas as deslocações em serviço, interilhas e para fora do arquipélago, de
trabalhadores da administração regional, incluindo institutos públicos e empresas do sector empre-
sarial regional, salvo se as mesmas forem absolutamente imprescindíveis, recomendando-se às
entidades públicas e privadas da Região que adotem iguais procedimentos quanto à deslocação
dos seus trabalhadores para o exterior da Região, sem prejuízo das deslocações dos titulares de
cargos políticos e de altos cargos públicos;
h) Suspensão de todas as deslocações ao arquipélago de entidades externas, solicitadas pela
administração regional, incluindo institutos públicos e sector empresarial regional, salvo se absolu-
tamente imprescindíveis, desde que autorizadas pela Autoridade de Saúde Regional;
i) Suspensão da realização de eventos públicos promovidos pela administração regional,
incluindo institutos públicos e empresas do sector empresarial regional, estendendo-se essa reco-
mendação a todas as entidades públicas, nomeadamente autarquias locais, bem como às entidades
do setor privado, exortando-se a não realização de eventos abertos ao público;
j) Limitação da presença de público em eventos e competições desportivas a 1/4 da respetiva
lotação, garantindo as regras de distanciamento social.
Artigo 11.º
Concelhos de médio risco
1 — São considerados de médio risco de transmissão os concelhos em que se verifiquem
entre 50 e 100 novos casos positivos ativos por 100 mil habitantes nos últimos sete dias, contados
da data de entrada em vigor do presente diploma.
2 — Para além das medidas previstas no artigo anterior, aplicam-se aos concelhos conside-
rados de médio risco, nos termos do número anterior, as seguintes restrições:
a) Limitação de ajuntamentos na via pública de um número máximo de seis pessoas, exceto
se forem do mesmo agregado familiar;
b) Encerramento de todos os estabelecimentos de restauração, bebidas e similares às 20:00 ho-
ras, com ou sem espetáculo e com ou sem serviço de esplanada, incluindo espaços de realização
de eventos, exceto para efeitos de take away ou entrega ao domicílio, bem como para fornecimen-
tos de refeições a hóspedes de estabelecimentos hoteleiros ou similares por parte dos respetivos
serviços de restauração;
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c) Limitação de um número máximo de seis pessoas por mesa nos restaurantes e cafés,
salvo se do mesmo agregado familiar, respeitando uma lotação máxima de metade da capacidade
estabelecimento em causa;
d) Proibição da venda de bebidas alcoólicas após as 20:00 horas;
e) Proibição de visitas aos idosos e utentes residentes nas Estruturas Residenciais para Ido-
sos, nas Unidades de Cuidados Continuados e nas Casas de Saúde, bem como aos utentes das
Estruturas Residenciais para Pessoas com Deficiência;
f) Suspensão da abertura ao público em eventos e competições desportivas.
Artigo 12.º
Concelhos de alto risco
1 — São considerados de alto risco de transmissão os concelhos em que se verifiquem mais
de 100 novos casos positivos ativos por 100 mil habitantes nos últimos sete dias, contados da data
de entrada em vigor do presente diploma.
2 — Para além das medidas previstas nos artigos 10.º e 11.º do presente diploma, aplicam-
-se aos concelhos considerados de alto risco, nos termos do número anterior, as seguintes restri-
ções:
a) Regime de teletrabalho nas atividades e funções em que o mesmo seja exequível, para
os profissionais que sofram de alguma patologia que constitua comorbilidade de risco ao vírus
SARS-CoV-2, certificada mediante avaliação fundamentada pela medicina do trabalho ou, na falta
desta, por declaração passada por médico assistente que expresse, justificada e claramente, a
necessidade da aplicação do regime de teletrabalho para o trabalhador, bem como para um dos
progenitores de crianças até aos 12 anos de idade que estejam em regime de ensino à distância
ou em creches, jardins de infância e ATL encerrados, desde que o requeira;
b) No caso de não ser possível a implementação do teletrabalho, é recomendado o desfasa-
mento de horário;
c) Limitação de ajuntamentos na via pública de um número máximo de quatro pessoas, exceto
se forem do mesmo agregado familiar;
d) Encerramento de todos os estabelecimentos de restauração, bebidas e similares às 15:00 ho-
ras, com a limitação que, durante o período de funcionamento, a capacidade máxima por mesa é
de quatro pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, respeitando uma lotação
máxima de 1/3 da capacidade do estabelecimento em causa;
e) A partir das 15:00 horas e até às 22:00 horas, os estabelecimentos de restauração, bebidas
e similares só podem funcionar em serviço de entrega ao domicílio e take away, com exceção do
fornecimento de refeições a hóspedes de estabelecimentos hoteleiros ou similares por parte dos
respetivos serviços de restauração;
f) Implementação do regime de ensino à distância em todos os estabelecimentos de ensino
que se possam manter abertos;
g) Encerramento de creches e ATL;
h) Proibição da circulação pedonal, automóvel, motorizada ou similar, na via pública entre
as 20:00 horas e as 05:00 horas do dia seguinte nos dias de semana e entre as 15:00 horas e as
05:00 horas do dia seguinte ao fim de semana, sem prejuízo do disposto no n.º 4;
i) Sem prejuízo das alíneas d) e e), encerramento de toda a atividade comercial às 20:00 ho-
ras durante a semana e às 15:00 horas ao fim de semana, com exceção das farmácias, clínicas
médicas e consultórios, postos de abastecimento de combustíveis com venda ao postigo, lojas de
conveniência de venda de bens essenciais integrados em postos de combustíveis, ou não, esta-
belecimentos situados no interior dos aeroportos da Região, em área localizada após o rastreio e
controlo de segurança dos passageiros, que podem laborar após aquelas horas;
j) Encerramento de ginásios e piscinas cobertas, ficando proibidas as práticas desportivas
nestes espaços;
k) Encerramento de casinos e de estabelecimentos de jogos de fortuna e azar;
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N.º 25 5 de fevereiro de 2021 Pág. 11-(11)
l) A realização de funerais, só podendo ocorrer até às 20:00 horas em dias de semana e até
às 15:00 horas ao fim de semana, está condicionada à adoção de medidas organizacionais que
garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e as regras de distanciamento social, designa-
damente a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia local que exerça
os poderes de gestão do respetivo cemitério, não podendo deste limite resultar a impossibilidade
da presença de cônjuge ou unido de facto, ascendentes, descendentes, parentes e afins.
3 — Os termos da aplicação do disposto na alínea a) do número anterior relativa à Adminis-
tração Pública Autónoma, são regulados pela Secretaria Regional das Finanças, Planeamento
e Administração Pública, através da Direção Regional de Organização e Administração Pública
(DROAP) que emite, para o efeito, uma Circular/DROAP sobre a matéria.
4 — Sem prejuízo da proibição constante da alínea h) do n.º 2, a respetiva aplicação fica
excecionada nas situações seguintes:
a) Deslocações para acesso a cuidados de saúde;
b) Deslocações para assistência, cuidado e acompanhamento de idosos, menores, dependentes
e pessoas especialmente vulneráveis, incluindo o recebimento de prestações sociais, nomeada-
mente para o cumprimento de responsabilidades parentais;
c) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico
de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco;
d) Deslocações de profissionais de saúde e medicina veterinária, elementos das forças arma-
das e das forças e serviços de segurança, serviços de socorro, empresas de segurança privada e
profissionais de órgãos de comunicação social em funções;
e) Deslocações para urgências veterinárias;
f) Deslocações para acesso ao local de trabalho, mediante apresentação de declaração da
entidade patronal ou de declaração emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes,
empresários em nome individual e membros de órgão estatutário;
g) Deslocações para abastecimento da produção, transformação, distribuição e comércio
alimentar, humano ou animal, farmacêutico, de combustíveis, informático, e de outros bens essen-
ciais, bem como o transporte de mercadorias necessárias ao funcionamento das empresas em
laboração, mediante a apresentação da respetiva guia de transporte com referência expressa ao
local de descarga;
h) Deslocações para abastecimento de terminais de caixa automática (ATM), mediante apre-
sentação da devida credencial da entidade responsável;
i) Deslocações para reparação e manutenção de infraestruturas de comunicações, de esgotos,
de águas, de transporte de eletricidade, de transporte de gás e de outras cujas características e
carácter urgente que sejam essenciais, mediante a apresentação da credencial da entidade res-
ponsável;
j) Deslocações para o exercício de atividades agropecuárias e serviços conexos, mediante a
apresentação de um destes documentos: declaração emitida pelo próprio, no caso de trabalhadores
independentes ou empresários em nome individual; declaração emitida pela junta de freguesia;
cartão de licenciamento de exploração; cartão de gasóleo agrícola; cartão de aplicador de fitofár-
macos; documento único de circulação de trator; cartão de sócio das organizações de produtores;
cartão de sócio parcelário agrícola;
k) Deslocações para o exercício de atividades do sector da pesca, desde que não acedam a
qualquer outro porto da Região;
l) Deslocações para o exercício de atividades de construção civil e conexas, mediante a apre-
sentação de documento comprovativo;
m) Deslocações para a realização de pequenas caminhadas pessoais na via pública ou em
espaços públicos ao ar livre, com o pressuposto no bem-estar físico e emocional, desde que rea-
lizadas de forma isolada ou mantendo o distanciamento social aconselhado pelas autoridades de
saúde regionais;
n) Deslocações para passeio diário dos animais domésticos de companhia, desde que reali-
zados na proximidade da residência;
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o) Deslocações de titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos;
p) Deslocações de e para aeroportos, aeródromos e portos;
q) Deslocações para a prática de atos de culto religioso;
r) Outras situações justificadas por razões de urgência, desde que devidamente fundamen-
tadas, ou em casos de força maior ou de saúde pública, autorizadas pelas autoridades de saúde
regionais;
s) Deslocações de regresso a casa proveniente no âmbito das deslocações permitidas;
t) Deslocações de carros de serviços funerários para transporte de cadáveres.
CAPÍTULO IV
Cerca sanitária
Artigo 13.º
Cerca sanitária da freguesia da vila de Rabo de Peixe
1 — A manutenção da situação epidemiológica que se verifica na freguesia da vila de Rabo
de Peixe, concelho de Ribeira Grande, associada ao elevado potencial de transmissão comunitária
ativa, com alto risco de surgimento de cadeias de transmissão ativas em todos os concelhos da
ilha, justifica a determinação de uma cerca sanitária no interior da freguesia da vila de Rabo de
Peixe, ficando, por esse efeito, interditas as deslocações, por via terrestre e marítima, entre a área
territorial integrada na referida cerca, a restante freguesia e as demais.
2 — A cerca sanitária no interior da freguesia da vila de Rabo de Peixe está delimitada a norte
da Variante/Circular de Rabo de Peixe e dentro dos limites da freguesia, conforme mapa anexo ao
presente diploma e que dele faz parte integrante.
3 — A cerca sanitária referida no presente artigo faculta às autoridades de saúde a avaliação
da realização de testagem massiva à população de risco.
4 — É criada uma equipa multidisciplinar com elementos da Unidade de Saúde da Ilha de São
Miguel, da Delegação de Saúde da Ribeira Grande, do Instituto da Segurança Social dos Açores,
da Junta de Freguesia da vila de Rabo de Peixe e da Câmara Municipal da Ribeira Grande para
acompanhamento, aconselhamento e alojamento dos casos positivos e dos seus contactos próximos
de alto risco, no sentido de promover o cumprimento das medidas estabelecidas.
5 — No interior da cerca sanitária fica proibida a circulação, por qualquer meio, e permanência
de pessoas na via pública, determinando-se o cumprimento do seguinte:
a) O encerramento de todos os estabelecimentos de ensino localizados no perímetro da cerca
sanitária, mantendo-se nos mesmos o ensino à distância;
b) O encerramento de todos os estabelecimentos de restauração, bebidas e similares, exceto
para serviço de entrega ao domicílio;
c) O cancelamento de todos os eventos de natureza cultural ou de convívio social alargado.
6 — Sem prejuízo do disposto número anterior, são aplicáveis na cerca sanitária da freguesia
da vila de Rabo de Peixe as exceções previstas no n.º 4 do artigo 12.º do presente diploma.
Artigo 14.º
Vigência da cerca sanitária
1 — A cerca sanitária referida no artigo anterior vigora a partir das 00:00 horas do dia 6 de
fevereiro de 2021, cessando às 23:59 horas do dia 14 de fevereiro de 2021.
2 — As medidas previstas no presente diploma podem ser alteradas, revertidas ou revogadas
a todo o tempo, com fundamento na evolução da pandemia na Região.
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CAPÍTULO V
Medidas para o período do Carnaval
Artigo 15.º
Medidas preventivas
Entre as 20:00 horas do dia 12 de fevereiro de 2021 e enquanto vigorar o presente diploma,
aplicam-se, a todos os concelhos da Região Autónoma dos Açores, as seguintes medidas preventivas:
a) Encerramento de todo o comércio não essencial, considerando-se como comércio essencial
os estabelecimentos que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados
essenciais, ou aqueles que prestem serviços de primeira necessidade;
b) Encerramento de todos os estabelecimentos de restauração, bebidas e similares, com
exceção do funcionamento em take away e do serviço de entrega ao domicílio;
c) Proibição de quaisquer festividades ou ajuntamentos de pessoas em locais públicos ou
privados, associados ao Carnaval ou motivados pela época carnavalesca;
d) Proibição de circulação na via pública entre as 20:00 horas e as 05:00 horas do dia seguinte,
exceto para as deslocações previstas nas alíneas a) a i), n), o), s) e t) do n.º 4 do artigo 12.º
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 16.º
Proteção civil
As normas definidas no Decreto Legislativo Regional n.º 26/2019/A, de 22 de novembro, que
aprova o Regime Jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma dos Açores, podem
ser aplicadas cumulativamente com as disposições do presente diploma, sempre que o Governo
Regional o determine.
Artigo 17.º
Fiscalização
1 — Compete às forças e serviços de segurança, à polícia municipal, às autoridades de saúde
e às entidades inspetivas regionais competentes, fiscalizar o cumprimento do disposto no presente
diploma, mediante:
a) Especial vigilância para o cumprimento das medidas previstas no artigo 15.º — Medidas
para o período do Carnaval;
b) A sensibilização da população para o cumprimento do dever geral de recolhimento domi-
ciliário, para a interdição de deslocações que não sejam justificadas e para o cumprimento das
normas constantes do presente diploma;
c) O imediato encerramento dos estabelecimentos e a imediata cessação das atividades em
cumprimento das normas constantes do presente diploma;
d) A emissão de ordens legítimas, nos termos do presente decreto regulamentar regional,
nomeadamente quanto ao recolhimento domiciliário, proibição de circulação e ajuntamentos na
via pública, cumprimento do confinamento obrigatório e uso da máscara;
e) O acompanhamento e seguimento de pessoas em isolamento profilático ou em vigilância
ativa;
f) A aplicação de coimas nos termos previstos no regime de ilícito de mera ordenação social,
previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação em vigor.
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2 — Para efeitos do cumprimento do disposto no presente diploma, é atribuído às forças e
serviços de segurança, à polícia municipal, às autoridades de saúde e às entidades inspetivas re-
gionais competentes o poder de proceder à cominação e a participação por crime de desobediência,
nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, bem como do
artigo 7.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, com fundamento na violação dos artigos 10.º a 13.º
e 15.º, bem como da sujeição a confinamento obrigatório, nos termos do artigo 2.º
3 — As juntas de freguesia devem colaborar no cumprimento do disposto no presente di-
ploma, designadamente no aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública, na
recomendação a todos os cidadãos do cumprimento da interdição das deslocações que não sejam
justificadas, sensibilizando para o dever geral de recolhimento domiciliário e na sinalização junto das
forças e serviços de segurança, polícia municipal e das inspeções regionais dos casos de infração
às normas do presente diploma.
4 — Nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2019/A, de 22 de novembro, o Serviço
Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores fica autorizado a solicitar a colaboração das
forças de segurança, bem como a utilização de recursos humanos e materiais da administração
regional.
Artigo 18.º
Dever geral de cooperação
Durante o período de vigência do estado de emergência os cidadãos e demais entidades têm
o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e
agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de soli-
citações, que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização
das medidas do presente diploma.
Artigo 19.º
Salvaguarda de medidas
O disposto no presente diploma não prejudica outras medidas que já tenham sido adotadas
no âmbito do combate à doença COVID-19, prevalecendo sobre as mesmas quando disponham
em sentido contrário.
Artigo 20.º
Revogação
Pelo presente diploma é revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 1-D/2021/A, de 29 de
janeiro.
Artigo 21.º
Vigência
O presente diploma entra em vigor a partir das 00:00 horas do dia 6 de fevereiro de 2021,
cessando às 23:59 horas do dia 14 de fevereiro de 2021, sem prejuízo de eventuais prorrogações
do estado de emergência.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 3 de fevereiro de 2021.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de fevereiro de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
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DELIMITAÇÃO TERRITORIAL DA CERCA SANITÁRIA DA FREGUESIA DE RABO DE PEIXE
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º)
Delimitação territorial da cerca sanitária da freguesia de Rabo de Peixe
113955948
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