Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 25, 1.º suplemento
- Data
- 2011-02-01
Texto integral (80 738 palavras)
I SÉRIE
Sexta-feira, 4 de Fevereiro de 2011 Número 25
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-A/2011:
Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda-Gerês (POPNPG) . . . 682-(2)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2011:
Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa
Vicentina (POPNSACV) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 682-(31)
682-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 4 de Fevereiro de 2011
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re-
gional do Norte emitiu parecer favorável quanto à compa-
Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-A/2011 tibilização do Plano de Ordenamento do Parque Nacional
da Peneda-Gerês com os demais instrumentos de ges-
O Parque Nacional da Peneda-Gerês, criado em 1971, tão territorial com incidência na sua área de intervenção,
foi a primeira área protegida do nosso país e é a única com verificando-se igualmente a conformidade com o Plano
o estatuto de parque nacional, reconhecido internacio- Sectorial da Rede Natura 2000, aprovado pela Resolu-
nalmente com idêntica qualificação, desde a sua criação, ção do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de
por parte da União Internacional para a Conservação da Agosto.
Natureza (UICN), devido à riqueza do seu património Foram ponderados os resultados da discussão pública,
natural e cultural, sendo um dos últimos redutos do país que decorreu entre 21 de Outubro e 2 de Dezembro de
onde se encontram ecossistemas no seu estado natural, 2009, na versão final do Plano de Ordenamento do Parque
com reduzida ou nula influência humana, integrados numa Nacional da Peneda-Gerês.
paisagem humanizada. Assim:
O Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda- Nos termos do artigo 49.º do regime jurídico dos ins-
-Gerês foi aprovado pela Resolução do Conselho de Mi- trumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei
nistros n.º 134/95, de 11 de Novembro, para vigorar por n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei
um período de 10 anos. n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro, e da alínea g) do ar-
Torna-se, assim, necessário proceder à revisão deste tigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
Plano, sendo tida em conta a experiência prática acumulada 1 — Aprovar o Plano de Ordenamento do Parque Na-
decorrente da sua aplicação, bem como o avanço do conhe- cional da Peneda-Gerês (POPNPG), cujo Regulamento
cimento científico sobre os valores naturais, paisagísticos e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são
e culturais entretanto adquiridos e a evolução do quadro publicados em anexo à presente resolução, da qual fazem
legal de ordenamento das áreas protegidas, no qual se parte integrante.
destaca o Plano Sectorial da Rede Natura 2000, aprovado 2 — Determinar que os planos municipais de ordena-
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, mento do território que não se conformem com as dis-
de 21 de Agosto, cujas orientações de gestão importa agora posições do POPNPG devem ser objecto de alteração
consagrar. por adaptação, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei
A actual revisão do plano tem também o objectivo de, n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei
por um lado, salvaguardar os recursos e valores naturais n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro, e no prazo constante no
existentes e, por outro, de assegurar a compatibilização n.º 2 do mesmo artigo.
entre a protecção destes recursos e as actividades humanas 3 — Estabelecer que os originais dos elementos referi-
desenvolvidas nas áreas em causa. dos no n.º 1 da presente resolução, bem como os elementos
Assim, em primeiro lugar, introduzem-se regimes de a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do
diferenciação positiva dos residentes no Parque, como, POPNPG, ficam disponíveis, para consulta, no Instituto
por exemplo, o facto de o pastoreio tradicional bem como da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., na
as práticas tradicionais de apicultura, de roça de mato, de Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do
corte e apanha de lenha e de recolha de frutos e cogumelos Norte e na Direcção-Geral do Ordenamento do Território
silvestres, a circulação e a visitação serem sempre permi- e Desenvolvimento Urbano.
tidos aos residentes, mesmo em áreas de protecção total. 4 — Determinar que a presente resolução entra em vigor
Para este efeito, são considerados como residentes todos no dia seguinte ao da sua publicação.
os moradores no Parque Transfronteiriço do Gerês/Xurés,
incluindo assim também os residentes no Parque Natural Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Janeiro
da Baixa Limia — Serra do Xurés, situado em território de 2011. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho
espanhol. Pinto de Sousa.
Em segundo lugar, o Plano consagra uma melhor de-
ANEXO
finição das áreas sujeitas a regimes de protecção e das
áreas que, por integrarem perímetros urbanos, a eles não
estão sujeitas. REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE
Em terceiro lugar, é aumentado o regime de protecção NACIONAL DA PENEDA-GERÊS
das áreas de mais elevada proximidade a um estado de evo-
lução natural e menos alteradas pela intervenção humana, CAPÍTULO I
nomeadamente através de um melhor e mais abrangente
zonamento das áreas de protecção total. Disposições gerais
Em quarto lugar, são simplificados os procedimentos
de autorização e de emissão de parecer pelo ICNB, I. P., Artigo 1.º
em especial dos procedimentos de controlo prévio das Natureza jurídica e âmbito
operações urbanísticas.
Finalmente, em quinto lugar, são melhoradas as condi- 1 — O Plano de Ordenamento do Parque Nacional da
ções de visita da área do Parque Nacional da Peneda-Gerês Peneda-Gerês, adiante abreviadamente designado por
e as condições de acolhimento dos visitantes, nomeada- POPNPG, tem a natureza de regulamento administrativo
mente através da regulação das «Portas do Parque Nacional e com ele devem conformar-se os planos municipais e
da Peneda Gerês», concebidas como estruturas-âncora intermunicipais de ordenamento do território, bem como
na gestão e dinamização da visitação no território envol- os programas e projectos, de iniciativa pública ou privada,
vente. a realizar na sua área de intervenção.
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2 — O POPNPG aplica-se à área identificada na res- vegetação rupícola, ripícola e aquática não arbórea, em
pectiva planta de síntese, adiante designada por área de consonância com o previsto na Directiva n.º 92/43/CEE,
intervenção, abrangendo parte dos concelhos de Melgaço, do Conselho, de 21 de Maio;
de Arcos de Valdevez, de Ponte da Barca, de Terras de b) Promover a preservação e restauração dos valores
Bouro e de Montalegre. faunísticos, com relevo para a fauna de montanha e dos
carvalhais, as espécies ameaçadas, as espécies de distri-
Artigo 2.º buição reduzida ou localizada no contexto nacional e a
Objectivos fauna associada aos ecossistemas ribeirinhos, em conso-
nância com o previsto nas Directivas n.º 79/409/CEE, do
1 — O POPNPG estabelece o regime de salvaguarda de Conselho, de 2 de Abril, e n.º 92/43/CEE, do Conselho,
recursos e valores naturais e o regime de gestão a observar de 21 de Maio;
na sua área de intervenção, com vista a garantir: c) Promover a preservação dos valores geológicos e
a) A integridade dos ecossistemas; geomorfológicos, nomeadamente vales e circos glaciares,
b) A preservação das espécies e habitats da flora e fauna moreias e domos graníticos;
selvagens e dos geossítios; d) Consolidar o Parque Transfronteiriço Gerês-Xurés;
c) A conservação e a valorização das características e) Proteger os serviços culturais dos ecossistemas, em
das paisagens naturais e seminaturais e as restantes com- particular o valor das paisagens naturais e culturais do
ponentes da diversidade biológica da respectiva área de Parque Nacional da Peneda-Gerês, respeitando a evolu-
intervenção. ção dos modos de vida das populações e a integração dos
aglomerados populacionais com a sua envolvente;
2 — Para a prossecução dos objectivos da criação f) Promover os serviços dos ecossistemas de regulação
do Parque Nacional da Peneda-Gerês e do presente do ciclo da água, nomeadamente pela preservação e recu-
POPNPG, o Instituto da Conservação da Natureza e da peração das zonas húmidas, das áreas de infiltração, dos
Biodiversidade, I. P., (ICNB, I. P.) deve colaborar com as lençóis subterrâneos, das nascentes, das cabeceiras, das
autarquias locais, com as populações e seus representantes, linhas e dos planos de água, incluindo leitos, margens e
nomeadamente os órgão gestores de baldios, e com as zonas adjacentes inundáveis;
demais entidades cuja competência, em razão da matéria, g) Melhorar os serviços de suporte à biodiversidade e
seja exercida na sua área geográfica. de regulação dos ecossistemas florestais, com particular
3 — O POPNPG, para além dos objectivos previstos ênfase na resistência e resiliência ao fogo, na retenção de
no artigo 16.º do regime jurídico da conservação da na- carbono e na conservação e formação de solo, nomeada-
tureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto-Lei mente pela protecção e expansão da floresta nativa e pela
n.º 142/2008, de 24 de Julho, tem como objectivos gerais conversão de povoamentos monoculturais de resinosas em
para o território do Parque Nacional da Peneda-Gerês, bosques de folhosas autóctones;
entre outros: h) Melhorar os serviços de produção dos ecossistemas
a) Preservar e restaurar os processos ecológicos, a bio- florestais, nomeadamente da madeira, da forragem, dos
diversidade e a geodiversidade, nomeadamente através cogumelos, do mel e dos frutos silvestres;
da promoção da expansão da vegetação nativa clímax, i) Promover a conservação e recuperação dos bens cultu-
para assegurar o bom funcionamento dos serviços dos rais existentes, nomeadamente do património paisagístico,
ecossistemas; arquitectónico, arqueológico, histórico, e etnológico, de
b) Conservar o património cultural material e imaterial modo a facilitar a sua fruição ou utilização pelos respec-
com vista a conservar a identidade e a memória colectiva; tivos proprietários, pela comunidade e pelos visitantes;
c) Assegurar a protecção dos valores paisagísticos e j) Promover o desenvolvimento de práticas e culturas
cénicos para fins culturais, científicos, educativos e re- agrícolas compatíveis com a protecção dos recursos na-
creativos; turais e a valorização da paisagem humanizada, nomea-
d) Promover a compatibilização da protecção dos recur- damente pela produção biológica e o cultivo de espécies
sos e valores naturais com as actividades humanas, visando aromáticas e medicinais da flora selvagem e cultivares
o desenvolvimento sustentável da região, contribuindo regionais;
para a fixação das populações e para a melhoria da sua l) Promover a pecuária extensiva, na medida em que não
qualidade de vida; constitua factor de degradação ecológica e da paisagem,
e) Ordenar e promover um regime de visitação susten- fomentando a utilização de raças autóctones;
tável com vista à sensibilização e mobilização da socie- m) Promover a recuperação e utilização, nomeadamente
dade para a conservação do património natural e cultural para primeira ou segunda habitação e para turismo, do pa-
presente. trimónio construído dos aglomerados urbanos, bem como
disciplinar a proliferação de construções dispersas fora
4 — Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Decreto- desses aglomerados;
-Lei n.º 519-C/79, de 28 de Dezembro, constituem objec- n) Promover a educação ambiental, a divulgação e o
tivos específicos do POPNPG: conhecimento dos valores naturais e culturais, contribuindo
a) Promover a preservação e restauração dos habitats de assim para o reconhecimento do valor do Parque Nacional
vegetação arbórea, com relevo para os carvalhais, incluindo da Peneda-Gerês e sensibilizando para a necessidade da
sobreirais, azerais e medronhais, os bosques mesotróficos sua protecção;
e louriçais, os bosques de teixo, os bosques ripícolas, os o) Promover e ordenar as diferentes actividades de vi-
pinhais de pinheiro-silvestre reliquiais, os matos montanos, sitação e fruição do Parque Nacional da Peneda-Gerês,
incluindo zimbrais e matos colinos, os complexos higro- nomeadamente o pedestrianismo, a observação da natureza
turfosos, nomeadamente turfeiras e urzais higrófilos, e a e outras actividades de baixo impacte ambiental;
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p) Promover a investigação científica e o conhecimento gestão das áreas protegidas e numa política de desenvol-
sobre os ecossistemas presentes e a evolução da paisagem vimento sustentável;
cultural, bem como a monitorização dos seus habitats na- d) «Estrada florestal», a via de comunicação ou acesso,
turais e espécies; integrada ou servindo um espaço florestal, utilizando uma
q) Promover uma estratégia de defesa contra incêndios base estabilizada e pertencente ao domínio privado do
florestais, designadamente desenvolvendo acções espe- Estado, independentemente do seu pavimento ser em terra
cíficas de sensibilização e educação sobre o fogo e o seu batida, asfalto, blocos de granito ou outro revestimento;
impacto na biodiversidade. e) «Pastoreio tradicional», a alimentação do gado equino,
bovino, asinino ou de pequenos ruminantes com recurso a
5 — Os objectivos do correcto ordenamento do Parque
Nacional da Peneda-Gerês são alcançados através da con- pastagens naturais, obedecendo aos usos e costumes locais,
cretização das medidas expressas no programa de execução com ou sem recurso a pastores;
que acompanha o presente plano de ordenamento. f) «Pernoita», a dormida ao relento, por uma noite, com
ou sem protecção de bivaque ou pequena tenda;
Artigo 3.º g) «Residente», pessoa singular que habite no território
do Parque Transfronteiriço Gerês-Xurês, que é constituído
Conteúdo documental
pelo Parque Nacional da Peneda-Gerês e pelo Parque Na-
1 — O POPNPG é constituído por: tural Baixa Limia Serra do Xurés.
a) Regulamento e respectivos anexos;
b) Planta de síntese, à escala de 1:25000. Artigo 5.º
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
2 — O POPNPG é acompanhado por:
1 — Na área de intervenção do POPNPG aplicam-se
a) Planta de condicionantes, à escala de 1:25000; todas as servidões administrativas e restrições de utilidade
b) Planta de enquadramento; pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente
c) Planta da situação existente; as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos:
d) Programa de execução;
e) Relatório; a) Áreas florestais percorridas por incêndios;
f) Relatório ambiental; b) Área de risco de incêndio elevado e muito elevado;
g) Estudos de caracterização; c) Bens imóveis classificados ou em vias de classifi-
h) Elementos gráficos e cartográficos, que incluem: cação;
i) Planta da estrutura ecológica; d) Marcos geodésicos;
ii) Carta síntese de adequação e conflitos do concelho e) Protecção do sobreiro e da azinheira;
de Melgaço; f) Protecção do azevinho espontâneo;
iii) Carta síntese de adequação e conflitos do concelho g) Protecção de árvores de interesse público;
de Arcos de Valdevez; h) Recursos hídricos, incluindo domínio hídrico e re-
iv) Carta síntese de adequação e conflitos do concelho gime de protecção das albufeiras de águas públicas de
de Ponte da Barca; serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas;
v) Carta síntese de adequação e conflitos do concelho i) Rede de captação, adução e distribuição de água;
de Terras de Bouro; j) Rede de drenagem de águas residuais;
vi) Carta síntese de adequação e conflitos do concelho l) Rede de telecomunicações;
de Montalegre; m) Rede eléctrica;
n) Rede rodoviária;
i) Participações recebidas em sede de discussão pública o) Regime florestal parcial;
e respectivo relatório de ponderação. p) Regime florestal total;
q) Reserva Agrícola Nacional (RAN);
Artigo 4.º
r) Reserva Ecológica Nacional (REN);
Definições s) Sítio de Importância Comunitária da Rede Natura 2000
Para os efeitos da aplicação do presente Regulamento, Peneda-Gerês (PTCON0001);
são adoptadas as seguintes definições: t) Zona de Protecção Especial Serra do Gerês
(PTZPE0002).
a) «Área de impermeabilização» ou «superfície de im-
permeabilização», é o valor, expresso em metros quadra- 2 — As áreas sujeitas aos regimes legais das servidões
dos, resultante do somatório da área total de implantação administrativas e restrições de utilidade pública referidas
das edificações e das áreas de solos pavimentados com
no número anterior, com excepção das mencionadas nas
materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito,
designadamente em arruamentos, estacionamento, equipa- alíneas e), f) e g), encontram-se representadas na planta
mentos desportivos e logradouros; de condicionantes.
b) «Corte raso», a modalidade de corte em que as ár- 3 — Nas áreas objecto de servidões administrativas ou
vores são removidas na sua totalidade da área destinada restrições de utilidade pública, os usos e as construções
à exploração; que vierem a merecer parecer favorável das entidades
c) «Desporto de natureza», a actividade desportiva ou competentes, nos termos da legislação aplicável, não dis-
recreativa não motorizada, cuja prática aproxima o Homem pensam o cumprimento das regras constantes do presente
da natureza de uma forma saudável e seja enquadrável na regulamento.
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CAPÍTULO II as orientações do respectivo plano municipal de defesa da
floresta contra incêndios (PMDFCI);
Disposições comuns l) As que valorizem os produtos da economia local
sustentável de base tradicional, como a carne, o fumeiro,
Artigo 6.º a apicultura, os cogumelos e o artesanato, assentes na
Acções e actividades a promover exploração extensiva das variedades e das raças locais,
em particular o milho e centeio regionais, a cabra Bravia,
Na área de intervenção do POPNPG constituem acções a ovelha Bordaleira, o porco Bísaro e os bovinos da raça
e actividades a promover: Barrosã e Cachena;
a) A restauração da flora e da fauna selvagens, par- m) As novas laborações relacionadas com o aprovei-
ticularmente através da reconstituição de habitats e da tamento de recursos regionais que impulsionem o desen-
valorização dos ecossistemas naturais, em especial os que volvimento sustentável e assegurem a conservação dos
sejam únicos, vulneráveis, raros, ameaçados ou represen- valores naturais e culturais em presença;
tativos; n) A divulgação do património e dos recursos naturais
b) A recuperação dos ecossistemas e das áreas degra- e culturais, de forma compatível com a sua conservação,
dadas ou erodidas, com relevância para as pedreiras e nomeadamente através do acolhimento, recreio orientado,
saibreiras e ruínas sem interesse patrimonial; informação e educação ambiental e projectos integrados
c) As que contribuam para o controlo, redução ou no Programa Nacional de Turismo da Natureza;
erradicação de espécies invasoras, em particular quando o) O voluntariado ambiental, nacional e internacional,
promovam a sua substituição por espécies autóctones; direccionados para acções de apoio às actividades de gestão
d) As que contribuam para a mitigação e adaptação às e conservação da natureza, monitorização, investigação
alterações climáticas; científica e sensibilização ambiental;
e) As que fomentem a integridade da paisagem, dos p) A participação das populações locais no planeamento,
recursos hídricos, do solo, do ar e dos ecossistemas, gestão e conhecimento do património natural e cultural do
nomeadamente quando contribuam para os objectivos território do Parque Nacional da Peneda-Gerês;
referidos nas alíneas f), g), h) e j) do n.º 4 do artigo 2.º; q) Adopção de medidas previstas no Sistema Nacional
f) A valorização do património histórico, arqueológico e de Defesa da Floresta contra Incêndios, por decisão ou
arquitectónico, privilegiando a conservação de monumen- autorização do ICNB, I. P., consoante os casos.
tos e de outros valores culturais, a reabilitação e reutilização
das construções e infra-estruturas tradicionais, assegurando Artigo 7.º
a sua integração funcional, estética, ambiental e paisagís- Actos e actividades interditos
tica e revitalizando os usos e costumes locais assim como
o ordenamento e a qualificação dos aglomerados; Na área de intervenção do POPNPG, para além das
g) A investigação científica, em especial os projectos interdições previstas em legislação específica e sem pre-
cujo objecto de estudo seja o aumento do conhecimento juízo das disposições do presente regulamento para as
sobre a diversidade genética, os padrões corológicos, e áreas sujeitas a regimes de protecção e do disposto no
os processos ecológicos e evolutivos do património na- capítulo V, são interditos os seguintes actos e actividades,
tural presente ou sobre o património cultural e os valores quando realizados em áreas sujeitas a regimes de protecção:
paisagísticos; a) A instalação ou ampliação de locais de armazena-
h) As práticas e mecanismos que impulsionem a mini- mento de resíduos que causem impacte visual negativo
mização de prejuízos no gado decorrentes dos ataques de ou efeitos negativos no ambiente;
lobo, nomeadamente a criação e utilização de cães de gado b) O abandono, depósito ou vazamento de resíduos fora
de raças autóctones, como o cão de Castro Laboreiro, e dos locais para tal destinados;
a recuperação ou manutenção do sistema de vezeiras de c) O depósito ou lançamento de águas residuais indus-
bovinos e pequenos ruminantes; triais ou domésticas na água, no solo ou no subsolo, sem
i) A adopção de práticas florestais que não resultem na tratamento adequado ou de forma susceptível de causar
degradação dos valores naturais presentes, nomeadamente efeitos negativos no ambiente;
pela utilização de boas técnicas de instalação e gestão da d) A instalação de infra-estruturas de produção de ener-
floresta de acordo com as orientações dos planos regionais gia eléctrica, excepto, no caso de recursos hídricos ou
de ordenamento florestal (PROF) que abrangem a área eólicos, em sistema de microprodução ou, no caso de re-
do Parque Nacional da Peneda-Gerês, nomeadamente o cursos hídricos, no troço já artificializado do rio Cávado
PROF do Alto Minho (PROFAM), aprovado pelo Decreto que constitui limite administrativo do Parque Nacional da
Regulamentar n.º 16/2007, de 28 de Março, o PROF do Peneda-Gerês;
Baixo Minho (PROFBM), aprovado pelo Decreto Regula- e) A pesquisa, a exploração, o corte e a extracção de
mentar n.º 17/2007, de 28 Março, e o PROF de Barroso e recursos geológicos, bem como a colheita, detenção e
Padrela (PROFBP), aprovado pelo Decreto Regulamentar transporte de amostras desses recursos, nomeadamente
n.º 03/2007, de 17 de Janeiro, de plano de gestão flores- de fósseis, formações cristalinas e cristais semipreciosos,
tal (PGF), de plano de utilização de baldios (PUB) e de massas minerais e inertes, excepto para fins exclusiva-
plano específico de intervenção florestal (PEIF) e demais mente científicos, após autorização, a extracção de saibro
instrumentos de planeamento florestal; e a exploração de recursos hidrominerais em explorações
j) A adopção de práticas de gestão de combustível flo- licenciadas nos termos da legislação específica aplicável
restal que não resultem na degradação dos valores naturais e a colheita de pedra solta para recuperação de estruturas
presentes, tais como a pastorícia, a recolha de lenha, a roça e infra-estruturas de uso comunitário ou agro-pecuário ou
de matos e o fogo controlado e que estejam de acordo com recuperação de habitação existente;
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f) O exercício da caça ou da actividade cinegética em Artigo 8.º
terrenos cinegéticos não ordenados; Actos e actividades condicionados
g) A pesca, fora de zonas de pesca reservada e de con-
cessões de pesca desportiva; 1 — Sem prejuízo de outros pareceres, autorizações
h) A destruição ou delapidação de bens culturais in- ou aprovações legalmente exigíveis, bem como das dis-
ventariados; posições específicas previstas para as áreas sujeitas a re-
i) A colheita, captura, apanha, abate, detenção, transporte gimes de protecção e do disposto no capítulo V, na área
ou comercialização de espécimes ou parte de espécimes de de intervenção do POPNPG ficam sujeitos a parecer do
espécies sujeitos a medidas de protecção legal, designa- ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades, quando rea-
damente nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de lizados em áreas sujeitas a regimes de protecção:
Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei a) A realização de operações de loteamento, e obras
n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, incluindo a destruição de de urbanização, de construção, de reconstrução sem pre-
ninhos ou a apanha de ovos, bem como a a perturbação ou servação das fachadas, de alteração, de ampliação ou de
destruição dos seus habitats, com excepção das acções do demolição, com excepção das obras de conservação e de
ICNB, I. P., e das acções para fins científicos, devidamente reconstrução com preservação das fachadas;
autorizadas pelo ICNB, I. P., sem prejuízo da necessidade b) A instalação de estruturas e infra-estruturas turísticas,
de outras autorizações, nos termos da lei; desportivas ou de lazer, incluindo equipamento e sinali-
j) A colheita de frutos e cogumelos silvestres, excepto zação, e o licenciamento e instalação de estabelecimentos
por residentes ou pelos proprietários dos terrenos; comerciais ou industriais;
l) A introdução de espécies não indígenas classificadas c) A abertura de novas vias de comunicação ou acesso,
como invasoras ou de risco ecológico pelo Decreto-Lei incluindo acessos de carácter agrícola e florestal, bem
n.º 565/99, de 21 de Dezembro; como o alargamento, correcção de perfil e qualquer alte-
m) A introdução de espécies não indígenas classifica- ração das existentes, com excepção das obras de manu-
das como não invasoras, nomeadamente visões, lagostins- tenção e requalificação que não impliquem modificação
-vermelhos, achigãs, pitosporos, camecípares, carvalhos da plataforma e os melhoramentos no âmbito do Sistema
americanos ou eucaliptos, excepto quando a lei o permita Nacional da Defesa da Floresta Contra Incêndios;
e se revele a única acção eficaz para a conservação da d) A instalação de infra-estruturas e equipamentos de
natureza ou quando integrada em projectos de espaços produção, armazenamento, distribuição ou transporte de
exteriores para as áreas não sujeitas a regime de protecção energia eléctrica, de telecomunicações, de gás, de com-
específico referidas no artigo 26.º; bustíveis, de saneamento básico ou de aproveitamento
n) A prática de actividades desportivas motorizadas, no- energético;
meadamente raids organizados de veículos todo-o-terreno, e) A pesquisa de recursos geológicos para fins científi-
de motociclos, de ciclomotores e similares, bem como a cos, em áreas de protecção complementar;
motonáutica e demais formas de navegação a motor, com f) A extracção de recursos geológicos tipo saibro e a
excepção de passeios com carácter não competitivo e das exploração de recursos hidrominerais em explorações li-
actividades expressamente admitidas neste regulamento, cenciadas nos termos da legislação específica aplicável;
na Carta de Desporto de Natureza ou nos planos de orde- g) A realização de queimadas, fogos controlados ou
namento das albufeiras de águas públicas; outros fogos, excepto nas áreas com infra-estruturas a
o) A instalação de teleféricos ou funiculares; isso destinadas ou na aplicação de técnicas de contrafogo
p) A instalação de campos de golfe; no combate aos incêndios florestais, e o lançamento de
q) O estacionamento de veículos motorizados ao longo foguetes ou balões com mecha acesa e outras actividades
pirotécnicas;
da estrada florestal que liga Leonte à Portela do Homem e
h) O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de
da estrada florestal que percorre a margem esquerda do rio
1000 pés, salvo por razões de fiscalização, vigilância
Homem e da albufeira de Vilarinho das Furnas, excepto ou combate a incêndios e em operações de salvamento;
veículos de residentes, quando credenciados, e veículos i) Os projectos agrícolas ou pecuários, bem como todos
do ICNB, I. P., ou de outras autoridades com funções de os projectos ou acções a realizar nos solos da Reserva
fiscalização, bem como em áreas autorizadas; Agrícola Nacional e a instalação de novas explorações
r) A entrada, circulação ou permanência de veículos de aquicultura ou estabelecimentos conexos, bem como
nas estradas florestais interditadas ou, quando sujeitas a a ampliação, a alteração das condições de funcionamento
condicionamentos, sem observância dos mesmos; ou a renovação das concessões das explorações existentes;
s) A prática de campismo ou caravanismo fora dos lo- j) A realização de projectos de arborização e rearbo-
cais para tal destinados, bem como a pernoita fora das rização e de plano de gestão florestal (PGF), bem como
condições autorizadas; as acções de arborização, rearborização, beneficiação e
t) A utilização comercial ou publicitária de referências exploração florestal, excepto quando enquadradas por
ao Parque Nacional da Peneda-Gerês, incluindo filmagens instrumentos de ordenamento florestal em vigor que te-
ou fotografias para esse fim, salvo em produtos ou serviços nham sido objecto de parecer favorável do ICNB, I. P., e
devidamente credenciados pelo ICNB, I. P., na promoção actividades previstas no âmbito do Sistema Nacional de
de alojamentos, estabelecimentos de restauração, agentes Defesa da Floresta Contra Incêndios;
de animação turística ou similares localizados no territó- l) Os planos de gestão de caça, os planos de ordenamento
rio do Parque Nacional da Peneda-Gerês e na promoção e exploração cinegética e os planos anuais de exploração
do território do mesmo Parque por entidades públicas; cinegética, bem como os planos de exploração ou gestão
u) A instalação de estabelecimentos industriais, excepto de pesca;
de actividade produtiva local e de fumeiros classificados m) A realização de actividades ruidosas permanentes ou
como estabelecimentos industriais de tipo 3. temporárias, definidas nos termos das alíneas a) e b) do
Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 4 de Fevereiro de 2011 682-(7)
artigo 3.º do Regulamento Geral do Ruído aprovado pelo h) A instalação de estruturas construídas com materiais
Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, exceptuando ligeiros, nomeadamente pré-fabricados, que permitam a
as actividades integradas em actividades recreativas ou sua fácil desmontagem e remoção;
culturais relacionadas com romarias, procissões, festas i) As filmagens ou fotografia para utilização comercial
populares e festejos locais tradicionais bem como as feiras ou publicitária com referências ao Parque Nacional da
e mercados de produtos tradicionais realizados dentro de Peneda-Gerês, quando referente a produtos ou serviços
perímetro urbano ou em recinto próprio ou autorizado nos devidamente credenciados pelo ICNB, I. P.;
termos da alínea e) do número seguinte. j) A colheita, detenção e transporte de amostras de
recursos geológicos, nomeadamente fósseis, formações
2 — Sem prejuízo de outros pareceres, autorizações ou
aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposi- cristalinas e cristais semipreciosos, quando para fins ex-
ções específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes clusivamente científicos.
de protecção e do disposto no capítulo V, na área de in-
tervenção do POPNPG ficam sujeitos a autorização do 3 — A realização de obras de escassa relevância ur-
ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades: banística nos termos do regime jurídico da urbanização
e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99,
a) A alteração à morfologia do solo, nomeadamente de 16 de Dezembro, fica sujeita a comunicação prévia ao
por novos povoamentos florestais ou sua reconversão,
ICNB, I. P.
mobilização de terrenos, escavações, aterros, taludes ou
terraplanagens, perfurações, abertura de poços, furos e 4 — A comunicação prévia referida no número anterior
captações, e outras alterações ou intervenções no relevo pode ser rejeitada pelo ICNB, I. P., no prazo de 40 dias,
ou na estrutura geológica e morfológica, excepto quando equivalendo a falta de notificação da rejeição, no prazo
enquadradas por instrumentos de ordenamento florestal referido, à admissão da comunicação prévia, podendo o
em vigor ou as actividades previstas no âmbito do Sistema interessado dar início às obras.
Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;
b) A modificação do coberto vegetal, excepto quando
enquadrada por instrumentos de ordenamento florestal em CAPÍTULO III
vigor ou as actividades previstas no âmbito do Sistema Áreas sujeitas a regimes de protecção específicos
Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, através:
i) Da realização de cortes rasos de povoamentos flo- SECÇÃO I
restais;
ii) Da redução do coberto arbóreo ou arbustivo autóc- Âmbito e tipologias
tone, excepto quando referente a corte de mato no âmbito
da actividade agro-pecuária; e Artigo 9.º
iii) Do corte individual de espécies arbóreas autóctones Âmbito
com diâmetro à altura do peito superior a 35 cm;
1 — A área de intervenção do POPNPG integra áreas
c) A captação, o armazenamento, o desvio ou a condução prioritárias para a conservação da natureza e da biodiver-
de águas, bem como a drenagem, a impermeabilização sidade sujeitas a diferentes níveis de protecção e de uso.
ou a inundação de terrenos, e demais alterações à rede 2 — O nível de protecção de cada área é definido de
de drenagem natural, ao caudal ou à qualidade das águas acordo com a importância dos valores naturais presentes e
superficiais ou subterrâneas, excepto quando enquadra- a sua sensibilidade ecológica, e a sua delimitação encontra-
das por ordenamento florestal em vigor que tenham sido -se expressa na planta de síntese.
objecto de parecer favorável do ICNB, I. P., e actividades
previstas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da
Artigo 10.º
Floresta Contra Incêndios;
d) A destruição ou o desmantelamento de constru- Tipologias de áreas sujeitas a regimes de protecção
ções que integrem o valor natural paisagístico do PNPG,
nomeadamente espigueiros, eiras em lajedo de granito, 1 — A área de intervenção do POPNPG integra as se-
azenhas, lagares de azeite e de vinho, levadas de pedra, guintes tipologias de áreas:
moinhos, açudes, fojos de lobo, cabanas ou currais; a) Área de ambiente natural;
e) A prática de actividades desportivas e recreativas não b) Área de ambiente rural.
motorizadas, designadamente escalada ou montanhismo, e
de actividades turísticas quando integrem mais de 15 par- 2 — A área de ambiente natural integra as seguintes
ticipantes, bem como a realização de eventos desportivos
tipologias:
ou recreativos, excepto em equipamentos existentes, como
campos de futebol, piscinas, centros hípicos ou pavilhões a) Área de protecção total;
polidesportivos, excepto se previstas na Carta de Desporto b) Área de protecção parcial de tipo I;
de Natureza; c) Área de protecção parcial de tipo II.
f) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de
mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias 3 — A área de ambiente rural integra as seguintes ti-
ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a pologias:
colocação de meios amovíveis;
g) A pernoita, quando associada a uma actividade de a) Área de protecção complementar de tipo I;
pedestrianismo; b) Área de protecção complementar de tipo II.
682-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 4 de Fevereiro de 2011
SECÇÃO II 2 — Nas áreas de protecção total, estão sujeitas a autori-
zação do ICNB, I. P., as actividades referidas nas alíneas a)
Zonamento das áreas sujeitas a regimes de protecção
a e) do número anterior.
SUBSECÇÃO I DIVISÃO II
Áreas de ambiente natural Áreas de protecção parcial de tipo I
DIVISÃO I Artigo 13.º
Áreas de protecção total Âmbito e objectivos
Artigo 11.º 1 — As áreas de protecção parcial de tipo I compreen-
dem os espaços que contêm valores naturais significativos
Âmbito e objectivos e de grande sensibilidade ecológica, nomeadamente valores
florísticos, faunísticos, geomorfológicos e paisagísticos.
1 — As áreas de protecção total têm o estatuto de reserva 2 — As áreas de protecção parcial de tipo I correspon-
integral e compreendem os espaços onde predominam dem a áreas de elevada proximidade a um estado de evo-
valores naturais físicos e biológicos cujo significado e lução natural e pouco alteradas pela intervenção humana e
importância do ponto de vista da conservação da natureza englobam bosques de carvalho, bosques ripícolas, teixiais,
são excepcionalmente relevantes. azerais, turfeiras, complexos geomorfológicos de relevante
2 — As áreas de protecção total correspondem a áreas de importância e matos.
mais elevada proximidade a um estado de evolução natural 3 — Constituem objectivos prioritários das áreas de
e menos alteradas pela intervenção humana e englobam, protecção parcial de tipo I garantir a manutenção do va-
essencialmente, bosques de carvalho e bosques de carvalho lor ecológico e dos serviços dos ecossistemas, através da
em associação com teixiais e azerais, teixiais, turfeiras e protecção e fixação do solo, da conservação da vegetação
complexos geomorfológicos de relevante importância. e da criação de refúgios e alimento da fauna selvagem e,
3 — Nas áreas de protecção total são prioritários os consequentemente, a valorização dos ecossistemas natu-
objectivos de manter os processos naturais num estado rais, bem como a divulgação destes valores.
dinâmico e evolutivo, sem o desenvolvimento de activida- 4 — Para a salvaguarda dos objectivos a que se refere
o número anterior, podem ser celebrados contratos com os
des humanas regulares ou qualquer tipo de uso do solo, da
órgãos gestores de terrenos baldios ou com proprietários
água, do ar e dos recursos biológicos, com excepção das de terrenos privados.
acções mencionadas no n.º 1 do artigo seguinte.
4 — As áreas de protecção total, quando não integrem Artigo 14.º
o domínio público ou privado do Estado, estão sujeitas a
expropriação nos termos da lei, devendo ser, prioritaria- Disposições específicas das áreas de protecção parcial de tipo I
mente, objecto de contratualização com os proprietários 1 — Nas áreas de protecção parcial de tipo I a actividade
ou, no caso de terrenos comunitários, com os compartes, humana é permitida:
tendo em conta os objectivos de conservação da natureza.
a) Para fins de investigação científica;
b) Para fins de monitorização ambiental ou patrimonial,
Artigo 12.º realização de acções de salvaguarda e vigilância da área e
Disposições específicas das áreas de protecção total dos interesses de conservação que levaram à sua classifi-
cação ou acções de gestão dos ecossistemas;
1 — Nas áreas de protecção total a actividade humana c) Para beneficiação de pastagens, incluindo o recurso
só é permitida: ao uso do fogo;
a) Para fins de investigação científica; d) Para fins de manutenção de caminhos e beneficiação
b) Para fins de monitorização ambiental ou patrimo- de trilhos, incluindo respectiva sinalética e sinalética de
índole cultural;
nial ou realização de acções de salvaguarda e vigilância
e) Para obras de demolição de edifícios ou construções;
da área e dos interesses de conservação que levaram à f) Para fins de visitação em trilhos, estradas, caminhos
sua classificação ou acções de gestão dos ecossistemas; existentes ou outros locais autorizados;
c) Para demolição de edifícios ou de construções exis- g) Para fins de pastoreio tradicional extensivo;
tentes; h) Para práticas tradicionais de apicultura;
d) Para fins de beneficiação de trilhos, incluindo res- i) Para práticas de roça de mato, de corte e apanha de
pectiva sinalética; lenha e de recolha de frutos e cogumelos silvestres e aro-
e) Para fins de visitação pedestre nos trilhos existentes; máticas quando efectuadas por residentes ou proprietários
f) Para fins de pastoreio tradicional extensivo, quando dos terrenos, para fins de autoconsumo;
praticado por residentes, em terrenos que, segundo os usos j) Para o trânsito, motorizado e não motorizado, de
e costumes, por estes têm sido utilizados; residentes;
g) Em situação de trânsito pedestre, quando efectuado l) Em situações urgentes de risco ou calamidade.
por residentes;
h) Para práticas tradicionais de apicultura, quando exer- 2 — Nas áreas de protecção parcial de tipo I, estão
cidas por residentes, para fins de autoconsumo; sujeitas a autorização do ICNB, I. P.:
i) Situações de risco ou ocorrência de acidente grave a) As actividades referidas nas alíneas a) a e) e na alí-
ou catástrofe. nea g) do número anterior;
Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 4 de Fevereiro de 2011 682-(9)
b) As actividades referidas na alínea f) do número an- silvicultura, que sejam pertença do Parque Nacional da
terior, quando organizadas ou realizadas por grupos supe- Peneda-Gerês ou no âmbito do Sistema Nacional de Defesa
riores a dez pessoas e não previstas em carta de desporto da Floresta Contra Incêndios;
de natureza;
b) A modificação de vias de comunicação ou acesso
c) As actividades referidas nas alínea h) e i) do número
anterior, quando referentes à instalação de novos apiários existentes, nomeadamente a manutenção de caminhos e a
ou quando realizadas por não residentes. beneficiação de trilhos;
c) A reparação ou modificação de redes, infra-estruturas
3 — Na estrada florestal de Leonte até à Portela do ou equipamentos radioeléctricos existentes e a instalação
Homem e na estrada florestal de Bouça da Mó até ao cru- de infra-estruturas de relevante interesse público, nomea-
zamento com a estrada anterior é permitido o trânsito não damente para actividades de fiscalização e vigilância e de
motorizado e, nas condições estabelecidas pela Portaria
n.º 31/2007, de 8 de Janeiro, e pelo Edital de acesso à Mata combate a fogos ou para abastecimento público de água e
de Albergaria, o trânsito motorizado. saneamento, se for demonstrada, através da avaliação de
incidências ambientais, a inexistência de impactos ou de
DIVISÃO III soluções alternativas e, neste último caso, forem adoptadas
Áreas de protecção parcial de tipo II medidas que evitem, minimizem ou compensem os efeitos
negativos identificados;
Artigo 15.º d) A realização de projectos de arborização, bem como
Âmbito e objectivos as acções de rearborização, e de planos de gestão, utiliza-
1 — As áreas de protecção parcial de tipo II estabelecem ção e exploração de terrenos com povoamentos florestais;
a ligação com as áreas de ambiente rural, constituindo um e) A beneficiação de pastagens, incluindo o recurso ao
espaço indispensável à manutenção dos valores naturais e uso do fogo;
salvaguarda paisagística. f) A instalação de novos apiários;
2 — As áreas de protecção parcial de tipo II corres- g) A instalação de sinalética, painéis ou outros meios
pondem a áreas de média proximidade a um estado de de suporte informativo, quando de índole cultural ou tu-
evolução natural e enquadram bosques de carvalho, azerais
e medronhais arbóreos, teixiais, turfeiras e matos. rístico;
3 — Constituem objectivos prioritários das áreas de h) A visitação, organizada ou em grupos com mais de
protecção parcial de tipo II garantir a manutenção dos 15 pessoas, em trilhos, estradas, caminhos existentes ou
valores naturais e paisagísticos presentes e preservar áreas outros locais autorizados.
importantes para a viabilidade das áreas de protecção par-
cial de tipo I. 3 — Nas áreas de protecção parcial de tipo II, sem pre-
juízo do artigo 8.º, podem ainda ser exercidas as seguintes
Artigo 16.º
actividades, sujeitas a autorização do ICNB, I. P., tendo em
Disposições específicas das áreas de protecção parcial de tipo II vista os objectivos de conservação da natureza:
1 — Nas áreas de protecção parcial de tipo II, a activi-
dade humana é permitida: a) A modificação ao uso e ocupação dos solos, bem
como as mobilizações de terrenos e outras alterações ou
a) Para as actividades tradicionais da pastorícia, da intervenções no relevo ou na estrutura geológica e mor-
apicultura, da roça de mato, do corte e apanha de lenha e
fológica;
da recolha de frutos e cogumelos silvestres e aromáticas;
b) Para trânsito motorizado e não motorizado que se b) A recolha, detenção e transporte de amostra de re-
destine a satisfazer as actividades dos residentes; cursos geológicos, nomeadamente fósseis, formações
c) Para trânsito motorizado e não motorizado em estra- cristalinas e cristais semipreciosos, quando para fins ex-
das nacionais, regionais ou municipais; clusivamente científicos;
d) Para trânsito motorizado de não residentes nas estra- c) As acções de investigação científica, incluindo o
das florestais abertas ao tráfego automóvel e a visitação,
eventual maneio ou manipulação de ecossistemas;
individual ou em grupo até um máximo de 15 pessoas,
em trilhos, estradas, caminhos existentes ou outros locais d) As acções de salvaguarda ou de monitorização am-
autorizados, bem como nos termos da carta de desporto biental ou patrimonial, incluindo o eventual maneio ou
de natureza; manipulação de ecossistemas.
e) Para as acções de fiscalização e vigilância;
f) Para a manutenção da actividade agrícola existente; 4 — As actividades previstas nas alíneas a) e c) do
g) Em situações urgentes de risco ou calamidade; número anterior podem também ser exercidas quando
enquadradas por projectos de instalação ou reconversão
2 — Nas áreas de protecção parcial de tipo II, sem pre-
juízo do artigo 8.º, podem ainda ser exercidas as seguintes de povoamentos florestais, no âmbito de instrumentos de
actividades, sujeitas a parecer do ICNB, I. P., tendo em ordenamento florestal em vigor, nomeadamente PROF,
vista os objectivos de conservação da natureza: PGF ou PUB, tenham sido objecto de parecer favorável do
a) A realização de obras de demolição de edificações ICNB, I. P., e actividades previstas no âmbito do Sistema
ou de outras construções e de obras de conservação ou Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, com
reconstrução de edificações de apoio à pastorícia ou à parecer prévio do ICNB, I. P.
682-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 4 de Fevereiro de 2011
SUBSECÇÃO II a) Para apoio às actividades florestais, agrícolas e
Áreas de ambiente rural pecuárias desde que não haja alternativa viável e não pre-
judique o equilíbrio ecológico da área;
DIVISÃO I b) Para fumeiros e garagens de recolha de veículos,
quando localizadas em ou a menos de 250 m de aglo-
Áreas de protecção complementar de tipo I
merados populacionais existentes e não haja alternativa
viável;
Artigo 17.º c) Para empreendimentos turísticos, quando localiza-
Âmbito e objectivos dos em áreas inseridas numa Unidade Operativa de Pla-
neamento e Gestão (UOPG) no âmbito de um plano de
1 — As áreas de protecção complementar de tipo I com- ordenamento de albufeira de águas públicas ou em áreas
preendem áreas de enquadramento e de uso mais intensivo delimitadas como espaço de vocação turística no âmbito
do solo, onde se pretende compatibilizar a intervenção de um plano municipal de ordenamento do território em
humana e o desenvolvimento social e económico local vigor e ainda quando para equipamentos localizados no
com os valores naturais, patrimoniais e paisagísticos e os interior de parques de campismo existentes;
objectivos de conservação da natureza. d) Para infra-estruturas previstas num plano de ordena-
2 — As áreas de protecção complementar de tipo I são mento de albufeira de águas públicas.
áreas com a presença de habitats ou de espécies da fauna
e flora imprescindíveis para a manutenção da biodiver- 3 — Nas áreas de protecção complementar de tipo I,
sidade à escala regional, cuja ocorrência e viabilidade sem prejuízo do artigo 8.º, são também sujeitas a parecer
se encontra associada às actividades tradicionais nestas do ICNB, I. P., as seguintes actividades, tendo em vista
áreas, bem como as áreas de suporte e regulação do ciclo os objectivos de conservação da natureza e em especial
da água e as áreas de risco de cheia e de risco de erosão e os elementos constantes da planta da estrutura ecológica:
de incêndio elevados.
3 — Constituem objectivos prioritários das áreas de a) A abertura de trilhos equestres e de percursos pe-
protecção complementar de tipo I: donais;
b) A instalação ou ampliação de explorações agrícolas,
a) A promoção das actividades rurais tradicionais, no- pecuárias ou silvo-pastoris em regime extensivo;
meadamente de natureza agrícola, agro-silvo-pastoril, flo- c) Os repovoamentos piscícolas;
restal ou de exploração de outros recursos, de que resultam
d) A instalação de estabelecimentos industriais de acti-
habitats importantes no seu conjunto para a conservação
vidade produtiva local, se for demonstrada a inexistência
da natureza, a biodiversidade e a paisagem e onde a estru-
de impactos ou de soluções alternativas e, neste último
tura e as componentes da paisagem devem ser mantidas
caso, forem adoptadas medidas que evitem, minimizem
ou valorizadas;
ou compensem os efeitos negativos identificados.
b) A aplicação de medidas de gestão que promovam
o uso sustentável dos recursos, garantindo o desenvolvi-
4 — Nas áreas de protecção complementar de tipo I, sem
mento sócio-económico local;
prejuízo do artigo 8.º, são também sujeitas a autorização
c) O amortecimento dos impactes da actividade hu-
do ICNB, I. P., as seguintes actividades, tendo em vista
mana em relação às áreas sujeitas a níveis superiores de
os objectivos de conservação da natureza e em especial
protecção.
os elementos constantes da planta da estrutura ecológica:
Artigo 18.º a) A alteração à morfologia do solo pela conversão de
Disposições específicas das áreas de protecção
lameiros e prados naturais;
complementar de tipo I b) A destruição da compartimentação existente de se-
bes, bem como de muros de pedra, quando implique a sua
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, nas áreas substituição por soluções não tradicionais;
de protecção complementar do tipo I são ainda interditas c) A prática de actividades desportivas ou recreativas
as seguintes actividades: não motorizadas, fora dos trilhos ou caminhos existentes
a) A construção de barragens, diques e pontos de água, ou dos locais para tal apetrechados;
excepto os destinados à protecção contra incêndios, apro- d) A prática de actividades desportivas ou recreativas
veitamento energético, abastecimento público de água, motorizadas;
rega ou abeberamento de gado; e) As acções de investigação científica, de salvaguarda
b) A instalação ou ampliação de aquiculturas e de ex- ou de monitorização ambiental, que envolvam perturbação
plorações agrícolas, pecuárias e silvo-pastoris em regime de espécies ou manipulação de ecossistemas.
intensivo;
c) As obras de construção ou a ampliação de edificações, DIVISÃO II
excepto quando autorizadas nos termos do artigo 8.º ou Áreas de protecção complementar de tipo II
nos termos do número seguinte;
d) A instalação de nitreiras fora de explorações agrícolas; Artigo 19.º
e) A extracção de recursos geológicos, nomeadamente
Âmbito e objectivos
saibro.
1 — As áreas de protecção complementar do tipo II
2 — As obras referidas na alínea c) do número anterior integram as áreas de transição entre as zonas de maior
podem ser autorizadas pelo ICNB, I. P., quando se desti- valor para a conservação da natureza e as zonas urbanas,
nem aos seguintes fins: constituindo uma forma de concentração da construção
Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 4 de Fevereiro de 2011 682-(11)
em meio rural, e desencorajando o fraccionamento da 2 — Para além do disposto no artigo 8.º, nas áreas de
propriedade. protecção complementar de tipo II também a alteração à
2 — As áreas de protecção complementar do tipo II morfologia do solo pela conversão de prados naturais e
compreendem ainda os restantes espaços com médio valor lameiros está sujeita a autorização do ICNB, I. P., tendo
de conservação, correspondendo a áreas de enquadramento em vista os objectivos de conservação da natureza.
e de uso mais intensivo do solo, onde se pretende compa- 3 — Nas edificações existentes à data da entrada em
tibilizar a intervenção humana e o desenvolvimento social vigor do presente regulamento e localizadas em área de
e económico local com os valores naturais e paisagísticos protecção complementar de tipo II são permitidas obras
e os objectivos de conservação da natureza. de alteração, recuperação, reconstrução e ampliação para
3 — As áreas de protecção complementar do tipo II têm uso habitacional e turístico desde que, no que respeita à
como objectivos: ampliação, esta não exceda 50 % da área de implantação
preexistente, a área total de implantação não ultrapasse
a) A manutenção e a compatibilização das activida- 200 m2 para a habitação e 500 m2, para os empreendimen-
des culturais e tradicionais, nomeadamente de natureza tos turísticos e a superfície de terreno impermeabilizado
agrícola, agro-silvo-pastoril, florestal ou de exploração não seja superior ao dobro da área de implantação.
de outros recursos, que constituam o suporte ou que não 4 — As obras de alteração, recuperação, reconstrução e
sejam incompatíveis com os valores de natureza biológica, ampliação referidas no número anterior, quando localizadas
geológica e paisagística a preservar; em perímetro urbano ou em aglomerado rural definidos por
b) A implementação de medidas de gestão que pro- plano municipal de ordenamento do território em vigor,
movam o uso sustentável dos recursos, garantindo o de- estão isentas de parecer do ICNB, I. P.
senvolvimento sócio-económico local e incentivando a
fixação das populações e a melhoria dos seus níveis de SUBSECÇÃO III
qualidade de vida;
c) O fomento de acções de educação e valorização am- Áreas de intervenção específica
biental, bem como acções de desenvolvimento local, no-
meadamente turísticas, recreativas e desportivas, de entre DIVISÃO I
outras, visando a sua protecção e valorização; Âmbito, caracterização, objectivos e tipologias
d) Promover a recuperação e utilização do património das áreas de intervenção específica
construído existente;
e) A contenção da edificação dispersa na paisagem. Artigo 21.º
Âmbito e objectivos das áreas de intervenção específica
Artigo 20.º
1 — Às áreas com características especiais que reque-
Disposições específicas das áreas de protecção rem a adopção de medidas ou acções específicas que, pela
complementar de tipo II
sua particularidade, não são totalmente asseguradas pelos
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, nas áreas níveis de protecção anteriores, é aplicado um regime de
de protecção complementar do tipo II são interditas no- intervenção específica.
vas obras de construção, excepto quando autorizadas nos 2 — As áreas de intervenção específica compreendem
termos do artigo 8.º, pelo ICNB, I. P.: espaços com valor natural, patrimonial, cultural e sócio-
-económico, real ou potencial, que carecem de valorização,
a) Para apoio às actividades florestais, agrícolas e pe- salvaguarda, recuperação e reabilitação ou reconversão.
cuárias; 3 — A intervenção específica consiste na realização de
b) Para garagens de recolha de veículos, quando loca- acções conducentes à recuperação de habitats naturais, à
lizadas em ou a menos de 250 m de aglomerados popula- manutenção dos usos com interesse para a conservação
cionais existentes; da natureza e da biodiversidade, à valorização de bens
c) Para infra-estruturas e equipamentos públicos ou de culturais imóveis, à promoção da investigação científica
interesse municipal, nomeadamente abastecimento público e da educação ambiental, bem como do desenvolvimento
de águas a aglomerados urbanos, saneamento ou estações local.
de tratamento de efluentes, podendo ser pedida uma avalia- 4 — Nas áreas de intervenção específica aplicam-se os
ção de incidências ambientais que demonstre a inexistência regimes de protecção específica da área em que se inserem,
de impactos ou de soluções alternativas e, neste caso, sejam na medida em que tal não for afastado pelo regime da área
adoptadas medidas que evitem, minimizem ou compensem de protecção específica em causa.
os efeitos negativos identificados; 5 — As áreas de intervenção específica são objecto
d) Para instalação de estabelecimentos industriais de de pormenorização quanto aos objectivos subjacentes à
actividade produtiva local; sua delimitação, às acções prioritárias a empreender e ao
e) Para empreendimentos turísticos, quando localizados cronograma de intervenção, de entre outros aspectos, em
em áreas para isso previstas, ou que o permitam, no âmbito programa operacional de gestão.
de um instrumento de gestão territorial vigente ou num
perímetro urbano, e ainda quando para infra-estruturas e Artigo 22.º
equipamentos localizados no interior de parques de cam-
Tipologias e criação de áreas de intervenção específica
pismo existentes;
f) Para habitação, quando localizadas em solo urbano, 1 — As áreas de intervenção específica são delimitadas
em aglomerado rural ou em espaço de edificação dispersa sobre qualquer zona representada na planta de síntese.
definido por plano municipal de ordenamento do território 2 — As áreas de intervenção específica integram as
em vigor. seguintes tipologias:
682-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 4 de Fevereiro de 2011
a) Áreas de intervenção específica para a conservação da Peneda Gerês”, concebidas como estruturas-âncora na
da natureza, da biodiversidade e da geodiversidade; gestão e dinamização da visitação no território envolvente,
b) Áreas de intervenção específica para a valorização em particular no interior do Parque Nacional, que carecem
cultural e patrimonial; de medidas específicas com vista à conclusão e ao com-
c) Áreas de intervenção específica para a visitação e plemento do programa de cada uma das “Portas”, nas suas
comunicação. componentes materiais (estruturas e infra-estruturas), e nas
suas componentes imateriais (instrumentos e serviços).
3 — As áreas de intervenção específica do POPNPG 2 — Encontram-se identificadas na planta de síntese e
são as identificadas na planta de síntese. descritas no anexo III do presente regulamento, do qual
faz parte integrante, no tocante à respectiva designação,
DIVISÃO II fundamentação da criação, regime aplicável e acções
Tipologias de áreas de intervenção específica
prioritárias a serem implementadas, as seguintes áreas:
a) Porta de Lamas de Mouro;
Artigo 23.º b) Porta do Mezio;
Áreas de intervenção específica para a conservação dos valores
c) Porta do Lindoso;
naturais, da biodiversidade e da geodiversidade d) Porta de Campo do Gerês;
e) Porta de Paradela;
1 — As áreas de intervenção específica para a conser- f) Centro de Educação Ambiental do Vidoeiro.
vação dos valores naturais, da biodiversidade e da geodi-
versidade integram as áreas do Parque Nacional da Peneda
Gerês possuidoras de um valor biológico cuja conservação CAPÍTULO IV
carece de medidas de gestão activa dos ecossistemas e as Áreas não abrangidas por regimes de protecção
áreas de interesse geológico excepcional que necessitam
de medidas de manutenção ou recuperação. Artigo 26.º
2 — Encontram-se identificadas na planta de síntese e
descritas no anexo I do presente regulamento, do qual faz Âmbito e regime
parte integrante, no tocante à respectiva designação, funda- 1 — As áreas não abrangidas por regimes de protecção
mentação da criação, regime aplicável e acções prioritárias são as áreas delimitadas como tal na planta de síntese,
a serem implementadas, as seguintes áreas: correspondendo aos aglomerados existentes.
a) Mata Nacional do Gerês; 2 — As áreas não abrangidas por regimes de protecção
b) Complexos higro-turfosos do Planalto de Castro específica não estão sujeitas a qualquer nível de protecção
Laboreiro; previsto no presente Regulamento, para além do que resulta
c) Complexos higro-turfosos do Planalto da Mourela; do disposto no artigo 7.º
d) Mata do Mezio; 3 — Nas áreas não abrangidas por regimes de protecção
e) Manchas de espécies invasoras lenhosas; específica são aplicáveis os parâmetros de edificabilidade
f) Áreas degradadas por extracção de inertes. definidos nos planos municipais de ordenamento do ter-
ritório.
Artigo 24.º 4 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 75.º-A
e no n.º 4 do artigo 75.º-C do regime jurídico dos instru-
Áreas de intervenção específica para a valorização mentos de gestão territorial, na área de intervenção do
cultural e patrimonial
POPNPG, o ICNB, I. P., é considerado uma entidade à
1 — As áreas de intervenção específica para a valori- qual interessam os efeitos ambientais resultantes da apro-
zação cultural e patrimonial integram as áreas do Parque vação de planos de urbanização ou de planos de pormenor.
Nacional da Peneda Gerês possuidoras de valores patri-
moniais ou culturais que, pelas suas características parti-
culares, carecem de medidas de salvaguarda, recuperação, CAPÍTULO V
reabilitação ou valorização. Usos e actividades
2 — Encontram-se identificadas na planta de síntese e
descritas no anexo II do presente regulamento, do qual faz Artigo 27.º
parte integrante, no tocante à respectiva designação, funda-
Princípios orientadores
mentação da criação, regime aplicável e acções prioritárias
a serem implementadas, as seguintes áreas: Sem prejuízo do disposto em legislação geral e especí-
a) Castelo Medieval de Castro Laboreiro; fica aplicável ou no presente regulamento, nomeadamente
b) Necrópoles megalíticas de Castro Laboreiro, Lamas no que respeita aos diferentes níveis de protecção delimita-
do Vez, Britelo e Mourela; dos na área do POPNPG, admitem-se os seguintes usos e
c) Fojos do Lobo da Peneda, Soajo e Amarela; actividades, para os quais se define, nos artigos seguintes,
d) Mosteiro de Santa Maria das Júnias. um conjunto de práticas de acordo com os objectivos de
conservação da natureza em presença e da correcta gestão
dos recursos naturais:
Artigo 25.º
Áreas de intervenção específica para a visitação e comunicação
a) Agricultura e pastorícia;
b) Actividade cinegética;
1 — As áreas de intervenção específica para a visitação c) Floresta;
e comunicação integram as áreas do Parque Nacional da d) Pesca;
Peneda Gerês definidas como “Portas do Parque Nacional e) Edificações e infra-estruturas;
Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 4 de Fevereiro de 2011 682-(13)
f) Actividades desportivas e recreativas; Artigo 29.º
g) Actividade apícola; Actividade cinegética
h) Produtos silvestres, cogumelos e aromáticas;
i) Investigação científica e monitorização; 1 — A prática das actividades de caça na área de inter-
j) Pesquisa e exploração de recursos geológicos. venção do POPNPG deve ser realizada em conformidade
com o regime de protecção definido para cada área pelo
presente regulamento, com os restantes condicionalismos
Artigo 28.º
legais e nos termos dos números seguintes.
Agricultura e pastorícia 2 — Na área de intervenção do POPNPG a caça só pode
ser exercida em regime ordenado.
1 — A prática das actividades de agricultura e pastorícia 3 — Nos locais classificados como áreas de protecção
na área de intervenção do POPNPG deve ser realizada em parcial de tipo I ou de tipo II que incluam terrenos cine-
conformidade com o Código de Boas Práticas Agrícolas, géticos ordenados, a actividade cinegética pode manter-se
com o regime de protecção definido para cada área pelo até ao final do período de concessão em vigor à data de
presente regulamento com os restantes condicionalismos publicação deste regulamento.
legais, e nos termos dos números seguintes. 4 — Sempre que os actos e actividades previstos no
2 — Os projectos de construção de instalações e infra- presente regulamento estejam também previstos em planos
-estruturas de apoio à actividade agrícola e pastoril carecem de ordenamento e exploração cinegética ou em planos anu-
de parecer do ICNB, I. P. ais de exploração, a autorização ou parecer emitido pelo
3 — Nas áreas de protecção total o pastoreio só pode ICNB, I. P., são dispensados desde que o plano em causa
tenha sido objecto de parecer favorável do ICNB, I. P.
ser realizado por residentes nos terrenos onde, segundo os 5 — Os planos de gestão e os planos de ordenamento e
usos e costumes, costuma ser praticado e deve ser efectuado exploração cinegética devem estabelecer um contingente
de forma tradicional e em regime extensivo. limitado de caçadores por jornada de caça, com base na
4 — Nas áreas de protecção parcial de tipo I e II o pas- razão mínima de 50 hectares de terreno cinegético por
toreio deve ser realizado de forma tradicional e em regime cada caçador.
extensivo. 6 — A realização de batidas às raposas e de montarias,
5 — Nas áreas de protecção complementar: esperas e caça de aproximação às espécies de caça maior
está sujeita a comunicação prévia ao ICNB, I. P., que a
a) Admitem-se usos semi-intensivos; pode recusar, por necessidades de compatibilização com
b) A actividade agrícola e silvo-pastoril deve ser orien- a conservação dos valores naturais presentes ou face à
tada no sentido da adopção de práticas tradicionais, por previsão de realização de outras actividades, ou estabelecer
forma a não comprometer a sustentabilidade social e eco- condicionamentos, pelos mesmos motivos.
nómica das populações locais, salvaguardando-se simul- 7 — Na área de intervenção do POPNPG não é permi-
taneamente os objectivos de conservação da natureza; tido a caça de salto ao javali.
c) Cabe ao ICNB, I. P., em conjunto com outras enti- 8 — A instalação de campos de treino de caça só é per-
dades competentes na matéria, apoiar os agricultores no mitida em áreas de protecção complementar de tipo I e
sentido do uso das mais adequadas técnicas de exploração tipo II, sendo limitada a prática de exercício de tiro com
arma de fogo aos meses de Julho a Março, e somente em
do solo.
dois dias não consecutivos por semana.
6 — Nas áreas de protecção complementar de tipo I, Artigo 30.º
quando integradas em RAN, devem ser implementadas
acções que viabilizem a actividade de agricultura e pasto- Floresta
rícia em conformidade com os objectivos de conservação 1 — A prática da actividade florestal na área de inter-
presentes. venção do POPNPG deve ser realizada em conformidade
7 — Compete ao ICNB, I. P.: com os respectivos planos regionais de ordenamento flo-
restal, e demais instrumentos de ordenamento florestal
a) Desenvolver acordos com os agricultores, visando em vigor, em conformidade com o regime de protecção
a recuperação das actividades agrícolas tradicionais, de definido para cada área pelo presente regulamento, com
acordo com o regime de protecção definido para cada os restantes condicionalismos legais e nos termos dos
área; números seguintes.
b) Estabelecer ou rever as normas para candidaturas aos 2 — A gestão do Parque Nacional da Peneda-Gerês
mecanismos de apoio e financiamento promovidos pelas deve promover a protecção dos núcleos de comprovado
entidades competentes para viabilização e recuperação interesse ecológico, como bosquetes de folhosas autóctones
destas actividades; ou espontâneos, como carvalhos e sobreiros, entre outros,
c) Promover acções de sensibilização dos agricultores e ainda das galerias ripícolas, designadamente de:
no sentido da adopção de práticas adequadas e de que não a) Efeitos indirectos decorrentes de:
resulte a degradação dos valores naturais em presença, no- i) Obras de regularização de terreno, construção de ca-
meadamente no apoio à redução da utilização de produtos minhos, preparação de terreno para arborizações e outras
químicos na produção agrícola e no fornecimento de infor- que impliquem movimentos de terra na área adjacente a
mação relativa a formas alternativas de produção agrícola, estas formações;
como são exemplo a agricultura biológica, a protecção ii) Expansão de espécies exóticas de carácter invasor,
integrada e a produção integrada, entre outras. recomendando-se a utilização de herbicidas sistémicos
682-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 4 de Fevereiro de 2011
biodegradáveis (não residuais) para a desvitalização das e) Nos projectos de arborização devem ser adoptadas
toiças, mediante aplicações localizadas; soluções que assegurem um adequado padrão de diver-
iii) Acumulação excessiva de resíduos florestais oriun- sidade biológica e paisagística, como a regeneração ou
dos de podas, desbastes, cortes e desmatações, de entre a manutenção de vegetação natural nas entrelinhas da
outros, optando-se preferencialmente por efectuar a redu- arborização.
ção do material a estilha de pequena dimensão, com seu
posterior espalhamento pelo terreno. 5 — Nas áreas de protecção parcial de tipo II a activi-
dade florestal deve obedecer às seguintes regras:
b) Efeitos directos, nomeadamente:
a) Em parcelas de dimensão superior a 3 hectares, as
i) Acções potencialmente destrutivas, como o fogo, actividades silvícolas que impliquem ruído, corte de ve-
a poda e o pastoreio excessivos e a actividade agrícola; getação, mobilização de solo, plantação ou outras acções
ii) Desbastes, cortes ou arranques que não visem a ma- que possam causar perturbação da avifauna, devem ser
nutenção ou beneficiação dos povoamentos; efectuadas fora da época da nidificação, a qual corresponde
iii) Lavouras profundas ou a utilização de outros meios ao período de Abril a Junho;
de mobilização do solo ou de eliminação de vegetação b) As áreas de produção existentes com resinosas não
que afectem o sistema radicular ou destruam a respectiva indígenas devem ser convertidas em habitat natural após
regeneração natural; a realização de cortes finais ou quando se verifique a
iv) Desmatações, as quais devem ser realizadas de forma inadaptação das espécies, manifestada através de fraco
cuidadosa, tendo em atenção os objectivos de conservação desenvolvimento vegetativo ou susceptibilidade a pragas
da natureza (atendendo à época do ano, nomeadamente ao ou doenças, a estagnação dos povoamentos, causada por
período de reprodução de espécies protegidas) e de sal-
densidades excessivas, ou a ausência de gestão;
vaguarda contra o fogo, recomendando-se a sua execução
em faixas ao longo das curvas de nível (especialmente c) Com excepção das situações de conversão em habitat
em zonas de maior declive) ou manchas (nas restantes). natural previstas na alínea anterior, não são permitidas
novas arborizações;
3 — Nas áreas florestais existentes ou a florestar devem d) Quando autorizados pelo ICNB, I. P., os cortes de
ser desenvolvidos e incentivados trabalhos de instalação, vegetação arbórea indígena são precedidos da marcação
manutenção, beneficiação e exploração conducentes a uma das árvores a suprimir.
correcta gestão florestal dos povoamentos, na perspectiva
da conservação da natureza e dos habitats com valor eco- 6 — Nas áreas de protecção complementar a actividade
lógico, nomeadamente: florestal deve obedecer ainda às seguintes regras:
a) Deve ser dada prioridade à condução da regeneração a) Em áreas agrícolas é permitida a mobilização inte-
natural de folhosas autóctones; gral do solo desde que o declive não ultrapasse os 15 %;
b) Devem ser preferencialmente utilizadas para arbori- b) Não são permitidas arborizações com espécies resino-
zação ou reconversão as folhosas autóctones; sas em áreas superiores a 5 hectares em povoamento flores-
c) Deve ser promovida a instalação e garantida a con- tal contínuo, entendido como o conjunto de povoamentos
servação de corredores ecológicos, definidos no respectivo florestais que distem entre si menos de 200 m;
PROF, ao longo das linhas de água principais e das zonas c) Em áreas de vegetação autóctone, os cortes são per-
de cabeceira, de largura mínima de 20 m, consoante as mitidos mediante autorização do ICNB, I. P., sem prejuízo
situações concretas do terreno, constituídos pela vegetação de outros pareceres, autorizações ou aprovações legal-
autóctone; mente exigíveis, com marcação das árvores, excepto o
d) Na áreas de protecção complementar deve valorizar- corte individual de espécimes com diâmetro à altura do
-se a criação ou a manutenção de faixas de descontinuidade, peito inferior a 35 cm.
tanto na composição e densidade dos povoamentos como
também na sua estrutura, com vista à promoção da biodi- 7 — Nas áreas identificadas como habitats prioritários
versidade e à prevenção de incêndios florestais. da Rede Natura 2000 é interdita a arborização, no caso
de habitats não arborizados, ou a sua reconversão noutro
4 — As técnicas de arborização, gestão e recuperação tipo de habitat.
dos espaços de produção florestal devem obedecer às se-
guintes regras: Artigo 31.º
a) As mobilizações de solo devem orientar-se pelo Pesca
princípio da mobilização mínima, sendo nula quando
se verificar a presença de espécies de carácter invasor; 1 — A prática da actividade da pesca na área de inter-
b) É interdita a mobilização mecanizada do solo a menos venção do POPNPG deve ser realizada em conformidade
de 30 m das linhas de água principais, recomendando-se a com o regime de protecção definido para cada área pelo
estabilização dos taludes com espécies anuais autóctones; presente regulamento, com os restantes condicionalismos
c) Admite-se a utilização de herbicidas sistémicos biode- legais e nos termos dos números seguintes.
gradáveis (não residuais) para a desvitalização das toiças, 2 — Na área de intervenção do POPNPG a pesca só
mediante aplicações localizadas; pode ser exercida em zonas de pesca reservada e em con-
d) Recomenda-se, sempre que as condições o permitam, cessões de pesca desportiva.
a instalação de faixas de folhosas com maior resistência 3 — Nas áreas de protecção parcial de tipo I ou de tipo II
e resiliência ao fogo e a ausência de contínuo arbustivo que incluam concessões de pesca, a actividade haliêutica
em faixas com a largura mínima de10 m de cada lado dos pode manter-se até ao final do período de concessão em
caminhos; vigor à data de publicação deste regulamento.
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4 — A realização de competições desportivas de pesca e conservação dos muros de granito em junta seca, dos
carece de autorização das entidades competentes, nos ter- socalcos existentes e das sebes vivas;
mos da legislação específica em vigor, e está sujeita a
parecer vinculativo do ICNB, I. P., que pode impor res- 3 — Nas edificações de apoio agrícola, florestal, pe-
trições quanto a aspectos particulares atendendo ao local cuário, apícola e usos similares devem ser utilizadas pre-
e ao número de participantes. ferencialmente estruturas pré-fabricadas amovíveis ou
5 — Apenas é permitida a pesca desportiva com cana, executadas em materiais ligeiros, passíveis de desmontar.
com o limite de uma cana por pescador nas águas salmo- 4 — A emissão de parecer favorável do ICNB, I. P.,
nídeas e de duas canas por pescador nas águas ciprinídeas. relativamente a edificações e infra-estruturas de apoio à
6 — O período de pesca, nas águas salmonídeas de- actividade agrícola, florestal e pecuária depende da obser-
corre entre 31 de Março e 31 de Julho, com excepção da vação dos seguintes critérios:
Albufeira da Paradela em que o período decorre entre 1
a) A parcela de terreno onde se pretende construir deve
de Março e 30 de Setembro.
ser servida por acesso viário adequado às funções da edi-
7 — Cada pescador só pode pescar e transportar, por
ficação e, no caso de construção para actividade pecuária,
dia e por troço, o máximo de 10 trutas e 20 espécimes de
não haver um perímetro pecuário nas imediações;
cada uma das outras espécies pescáveis, com excepção
b) A edificação deve ser localizada em solos de menor
das espécies não indígenas cuja captura e transporte não
aptidão agrícola e, quando possível, em zona afastada da
estão sujeitos a limite.
via pública;
8 — Os espécimes capturados de espécies não indíge-
c) Quando a exploração agrícola ou pecuária, no so-
nas não podem ser devolvidos à água nem conservados
matório das suas parcelas, ultrapassar 1 ha, a edificação
vivos.
pode ter uma área de implantação até 200 m2, uma altura
de 6,5 m e um piso, que pode incluir sótão para arrumo
Artigo 32.º de alfaias agrícolas desde que o seu piso seja construído
Edificações e infra-estruturas com materiais ligeiros;
d) Quando a exploração agrícola ou pecuária não possuir
1 — Sem prejuízo do regime de protecção definido
as dimensões referidas na alínea anterior, a edificação só
para cada área pelo presente Regulamento e dos restantes
pode ter uma área de implantação até 50 m2, uma altura
condicionalismos legais, nomeadamente os decorrentes da
de 5 m e um piso;
protecção dos habitats prioritários da Rede Natura 2000 e
e) A ampliação de edificações não pode exceder 30 %
do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incên-
da área de implantação existente e a área de implanta-
dios, o controlo prévio de edificações e infra-estruturas
ção total não pode ultrapassar os limites referidos nas
deve ter em atenção o disposto nos números seguintes
alíneas anteriores.
e, com excepção das situações referidas no n.º 4 do ar-
tigo 20.º, e do artigo 26.º, carece de parecer do ICNB, I. P.,
5 — A emissão de parecer favorável do ICNB, I. P.,
quando ocorra nas áreas sujeitas a regime de protecção.
relativamente à constituição de perímetros pecuários como
2 — A emissão de parecer favorável do ICNB, I. P.,
infra-estruturas de apoio à actividade pecuária depende da
depende da observação dos seguintes critérios:
observação dos seguintes critérios:
a) As edificações, tanto ao nível da implantação como da
a) Cada perímetro deve ser objecto de um projecto
volumetria, devem adaptar-se à fisiografia de cada parcela
global;
de terreno, não se devendo localizar em locais de menor
b) O número de lotes pecuários a integrar em cada pe-
aptidão construtiva, como sítios notáveis e zonas húmidas,
rímetro deve conciliar pretensões e capacidade de carga
inundáveis ou de drenagem, nem devendo proporcionar
do local e respeitar as seguintes áreas de implantação das
áreas de impermeabilização que ultrapassem o dobro da
edificações:
área de implantação;
b) A área de implantação dos edifícios não pode ultrapas- i) Para 10 vacas, 90 a 100 m2;
sar 200 m2 quando para habitação ou 500 m2 quando para ii) Para 15 vacas, 125 a 150 m2;
empreendimentos turísticos, excepto quando localizados iii) Para 20 vacas, 180 a 200 m2;
em área de intervenção de um plano de ordenamento de iv) Para 30 vacas, 250 a 300 m2;
albufeira de águas públicas, em que se aplicam os limites v) Para 45 vacas, 375 a 450 m2;
aí definidos;
c) A altura da edificação, com excepção de silos, de- c) A altura da edificação deve ser de 6,5 m e um piso;
pósitos de água ou instalações especiais devidamente jus- d) Cada perímetro deve estar dotado com infra-estruturas
tificadas, não pode ultrapassar o equivalente a 2 pisos; colectivas de recolha e tratamento de efluentes líquidos e
d) A altura da edificação pode ultrapassar o limite refe- águas pluviais e de fornecimento e distribuição de água
rido na alínea anterior em situações de concordância com e de energia, preferencialmente de carácter inovador e de
a dos edifícios confinantes, quando existam; acordo com princípios de sustentabilidade.
e) A área de implantação de anexos e garagens de re-
colha de veículos, adjacentes ou não às edificações, não 6 — Nos edifícios existentes, como reconhecimento do
pode ultrapassar 30m2 e a sua altura não pode ultrapassar seu valor arquitectónico e cultural, o parecer do ICNB, I. P.,
3,5 m, equivalente a 1 piso; deve acautelar que as intervenções procurem conservar as
f) A implantação das edificações deve permitir a ma- características tipológicas e as técnicas existentes, e que
nutenção das relações de complementaridade existentes as obras de conservação, reconstrução, ampliação e alte-
no sistema agro-silvo-pastoril tradicional e da compar- ração proporcionem a qualificação e valorização estética
timentação espacial existente, bem como a manutenção do imóvel e da sua envolvente.
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7 — As tipologias arquitectónicas das edificações de- terpretação da Natureza, dentro dos trilhos e caminhos
vem prosseguir a integração harmoniosa nos parâmetros existentes, e a escalada;
do urbanismo e da arquitectura local, sem a utilização de c) Na área de protecção parcial de tipo II, os passeios pe-
técnicas construtivas, volumes, materiais, elementos deco- destres para observação e interpretação da Natureza, dentro
rativos ou cores que constituam um impacto visual negativo dos trilhos e caminhos existentes, a escalada, o canyoning,
ou dissonante nas unidades de paisagem identificadas no o BTT, os passeios a cavalo, a orientação e outros desportos
território do Parque Nacional da Peneda-Gerês. de natureza e actividades recreativas cujos impactes sejam
8 — Nos bens culturais imóveis, nomeadamente de compatíveis com o grau de protecção desta área.
cariz etnológico e feição vernácula, reconhecendo-se o
seu valor como elemento de originalidade, de diferencia- 4 — Na área de ambiente rural o exercício das activi-
ção e de afirmação de identidade e memória, é possível dades enunciadas no número anterior é permitido, sem
a realização de obras de conservação e restauro, devendo recurso a controlo prévio por parte do ICNB, I. P., desde
para tal, e tanto quanto possível, recorrer-se aos materiais que praticadas em trilhos e caminhos existentes e em locais
e técnicas tradicionais de construção, não sendo permitida já estruturados para o efeito, sem prejuízo do disposto na
a alteração do seu carácter fundamental. carta de desporto de natureza.
9 — Os projectos de edificações e infra-estruturas des- 5 — Na área de ambiente rural é ainda permitida, su-
tinadas a utilização humana ou para fins pecuários devem jeito a autorização do ICNB, I. P., quando não ocorram
incluir: em equipamentos existentes, sem prejuízo do disposto
a) Projecto de espaços exteriores ou de integração paisa- na carta de desporto de natureza, a realização de eventos
gística, excepto quando relativos a edifícios habitacionais desportivos ou recreativos.
inseridos em parcelas de terreno com área total inferior a 6 — As actividades desportivas e recreativas motoriza-
3.000 m2 das só são permitidas na área de ambiente rural, sujeitas
b) Medidas cautelares necessárias a aplicar no decurso a autorização do ICNB, I. P., e observadas as seguintes
das obras, de forma a minimizar as perturbações ambientais condições, sem prejuízo do disposto na carta de desporto
e reduzir qualquer impacte negativo. de natureza:
a) Quando envolvam veículos todo-o-terreno ou outros
10 — Os projectos de arquitectura, com excepção das veículos terrestres, só podem ser realizadas em estradas
obras de escassa relevância urbanística, devem ser da res- nacionais, municipais ou florestais asfaltadas e em regime
ponsabilidade de um profissional qualificado nos termos da não competitivo;
Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, e devendo a sua localização
b) Quando envolvam embarcações, só podem ser re-
ser apresentada em sistema vectorial e georreferenciada.
alizadas nas Albufeiras da Caniçada e de Alto Lindoso
11 — Os projectos de iluminação exterior, incluindo a
e Touvedo, nos termos em que essas actividades sejam
pública, devem adoptar modelos que permitam a redução
permitidas nos respectivos planos de ordenamento em
de consumo energético e o controlo da intensidade e disper-
são da luminosidade, contrariando a difusão desnecessária vigor;
da luz e a perca do característico céu nocturno escuro do c) Quando envolvam aeronaves, estão interditas.
território do Parque Nacional da Peneda-Gerês.
Artigo 34.º
Artigo 33.º Actividade apícola
Actividades de desporto de natureza e de turismo da natureza 1 — A prática da actividade apícola na área de interven-
1 — A prática de actividades de desporto da natureza e ção do POPNPG, enquanto factor de desenvolvimento local
de turismo da natureza na área de intervenção do POPNPG enquadrado numa gestão racional dos recursos naturais,
é permitida e deve ser realizada em conformidade com a deve ser incrementada e incentivada, em conformidade
legislação aplicável, com o regime de protecção definido com o regime de protecção definido para cada área pelo
para cada área pelo presente regulamento e o ordenamento presente regulamento, com os restantes condicionalismos
definido na Carta de Desporto de Natureza do Parque legais e nos termos dos números seguintes.
Nacional da Peneda-Gerês, e nos termos dos números 2 — É interdita a instalação de novos apiários nas áreas
seguintes. de protecção total.
2 — A Carta de Desporto de Natureza do Parque Nacio- 3 — Nas áreas de protecção parcial de tipo I e de tipo II
nal da Peneda-Gerês define os locais e demais condições a instalação de novos apiários carece de autorização do
para a prática de actividades de desporto de natureza, no- ICNB, I. P.
meadamente períodos e carga, entendida como o número 4 — A instalação de apiários nas áreas de protecção
máximo de praticantes. parcial de tipo I e de tipo II obedece às seguintes regras:
3 — Na área de ambiente natural é permitido, nos ter- a) A distância mínima de instalação entre apiários não
mos do regime de protecção definido para cada área, o pode ser inferior a 800 m;
exercício de actividades desportivas de baixo impacte am- b) O número de colmeias por apiário não pode ultra-
biental, nomeadamente nos seguintes termos, sem prejuízo passar 30 colónias;
do disposto na carta de desporto de natureza: c) O corte de mato e de vegetação herbácea pode ir até
a) Na área de protecção total, os passeios pedestres para 250 m2 e o assentamento das colmeias ou cortiços só pode
observação e interpretação da Natureza, dentro dos trilhos ser feito em material amovível;
e caminhos existentes e assinalados; d) O corte de mato só pode ser realizado de Julho a
b) Na área de protecção parcial de tipo I, os passeios Março, inclusive, recorrendo a meios manuais ou moto-
pedestres, de bicicleta e a cavalo para observação e in- -manuais;
Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 4 de Fevereiro de 2011 682-(17)
e) O corte de herbáceas pode ser efectuado durante Artigo 37.º
todo o ano recorrendo a meios manuais ou moto-manuais. Pesquisa e exploração de recursos geológicos
5 — A transumância apícola está sujeita às seguintes 1 — É interdita a pesquisa ou exploração de recursos
regras: geológicos, nomeadamente massas minerais ou inertes, na
área de intervenção do POPNPG.
a) Nas áreas de protecção total é interdita; 2 — Pode ser autorizada a extracção de recursos geoló-
b) Nas áreas de protecção parcial de tipo I e de tipo II gicos de tipo saibro, nos locais e quantidades previamente
carece de autorização do ICNB, I. P. licenciados nos termos da legislação específica aplicável,
quando tenha por finalidade a manutenção de caminhos
Artigo 35.º existentes no território do Parque Nacional da Peneda-Gerês.
Produtos silvestres e cogumelos 3 — Pode ser autorizada a exploração de recursos hidro-
minerais nos locais e quantidades devidamente licenciados
1 — A colheita de frutos e cogumelos silvestres na área nos termos da legislação específica aplicável.
de intervenção do POPNPG é permitida, em conformidade 4 — Pode ser autorizada a pesquisa de recursos geológicos
com o regime de protecção definido para cada área pelo para fins científicos, em áreas de protecção complementar.
presente regulamento, com os restantes condicionalismos 5 — A entrada em vigor do presente regulamento não
legais e nos termos dos números seguintes. prejudica as licenças de explorações de massas minerais
2 — A colheita de frutos e cogumelos silvestres é inter- existentes, que se mantêm válidas.
dita nas áreas de protecção total e de protecção parcial de
tipo I, excepto para fins de investigação científica. CAPÍTULO VI
3 — A colheita de frutos e cogumelos silvestres só pode
ser efectuada de modo tradicional pelos residentes ou para Regime sancionatório
fins de investigação científica.
4 — Na colheita de cogumelos silvestres são interditas Artigo 38.º
as seguintes práticas: Fiscalização
a) A colheita de exemplares em ovo de amanita-dos- A fiscalização do cumprimento do presente Regula-
-césares (Amanita caesarea), de exemplares do género mento compete ao ICNB, I. P., sem prejuízo do exercício
Boletus (míscaro, níscaro ou tortulho) com diâmetro do dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da
chapéu inferior a 3 cm e de exemplares do género Can- matéria, competirem a outras entidades públicas.
tharellus (rapazinhos, cantarela, girola) com diâmetro do
chapéu inferior a 2 cm; Artigo 39.º
b) A colheita desde o pôr-do-sol até ao amanhecer; Contra-ordenações e medidas de tutela
c) A remoção do solo utilizando ancinhos, enxadas ou
qualquer outro tipo de ferramenta que destrua a camada 1 — A prática dos actos e actividades interditos, bem
superficial do solo, com excepção dos fungos hipógeos como a prática não autorizada dos actos e actividades
(subterrâneos), para os quais deverão ser usadas ferra- condicionados previstos no presente regulamento, constitui
mentas próprias; contra-ordenação nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei
d) A destruição deliberada de exemplares demasiado n.º 142/2008, de 24 Julho.
maduros ou deteriorados, exemplares muito jovens e exem- 2 — Ao processamento das contra-ordenações, à aplicação
plares que não se pretendam colher, sejam eles comestíveis e destino das coimas, à aplicação de sanções acessórias e à
ou não; adopção de medidas de reposição da situação anterior à in-
e) O transporte dos cogumelos, ao longo do terreno de fracção aplica-se o disposto no regime jurídico da conservação
colheita, em materiais estanques, como sacos de plástico da natureza e da biodiversidade aprovado pelo Decreto-Lei
ou contentores de plástico, que, pela sua estrutura, não n.º 142/2008, de 24 Julho, e no Decreto-Lei n.º 136/2007,
permitam a dispersão dos esporos. de 27 de Abril, sem prejuízo da legislação em vigor para as
diferentes actividades.
5 — A colheita de cogumelos silvestres com objectivos
científicos poderá realizar-se sem sujeição ao disposto nas CAPÍTULO VII
alíneas a), d) e e) do número anterior, desde que autorizada Disposições finais e transitórias
pelo ICNB, I. P.
Artigo 40.º
Artigo 36.º
Autorizações e pareceres
Investigação científica e monitorização
1 — As autorizações, aprovações ou pareceres previstos
1 — Carecem de autorização do ICNB, I. P., os traba- no presente regulamento não precludem nem substituem
lhos de investigação científica e de monitorização sempre as demais licenças, autorizações ou aprovações exigíveis
que os mesmos impliquem perturbação, captura, corte, nos termos da lei.
colheita ou eliminação de espécimes de espécies prote- 2 — Os pareceres emitidos pelo ICNB, I. P., no âmbito
gidas ou a destruição de habitats abrangidos por medidas do presente regulamento são vinculativos.
de protecção ou inseridos nas áreas de ambiente natural. 3 — A ausência de autorização ou parecer no prazo legal
2 — O pedido de autorização deve indicar as entidades equivale à emissão de autorização ou parecer favorável.
envolvidas, o nome e curriculum vitae do responsável pelo 4 — Nos casos em que os actos e actividades previstos
projecto, o local, a duração e as metodologias utilizadas. no presente Regulamento estejam sujeitos a avaliação de
682-(18) Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 4 de Fevereiro de 2011
impacte ambiental, a autorização ou parecer a emitir pelo de turfeiras e matos higrófilos do Planalto de Castro Labo-
ICNB, I. P., são dispensados quando tenha sido emitida reiro, classificado habitat prioritário da Rede Natura 2000.
declaração de impacte ambiental, expressa ou tácita, fa- 3 — Constituem objectivos da área de intervenção es-
vorável ou favorável condicionada. pecífica dos Complexos Higro-Turfosos do Planalto de
5 — As autorizações e pareceres emitidos pelo Castro Laboreiro:
ICNB, I. P., ao abrigo do presente Regulamento cadu-
a) A restauração ecológica das turfeiras pela recuperação
cam decorridos dois anos após a data da sua emissão.
dos seus níveis freáticos originais;
6 — São nulos os actos praticados em violação do pre-
b) A regulamentação do pastoreio, em acordo com os
sente Regulamento.
órgãos gestores dos Baldios.
Artigo 41.º
4 — Até à aprovação do programa operacional de gestão
Entrada em vigor mencionado no n.º 4 do artigo 21.º do Regulamento do
O POPNPG entra em vigor no dia seguinte ao da sua POPNPG aplica-se a esta área, no que respeita a actos e
publicação. actividades, o regime de condicionantes da zona de pro-
ANEXO I
tecção parcial de tipo I.
C
Áreas de intervenção específica para a conservação
da natureza, da biodiversidade e da geodiversidade Área de intervenção específica dos Complexos
Higro-Turfosos do Planalto da Mourela
A 1 — A criação desta área de intervenção específica visa
reverter a degradação actualmente em curso das turfeiras,
Área de intervenção específica da Mata Nacional do Gerês nomeadamente para captação de águas, garantindo o estado
1 — A criação desta área de intervenção específica visa de conservação favorável dos habitats prioritários e contri-
garantir a gestão desta Mata Nacional, como uma floresta buindo simultaneamente para a mitigação das alterações
de conservação da biodiversidade. climáticas pela fixação de carbono, em cumprimento da
2 — A Mata Nacional do Gerês corresponde a uma Decisão n.º IX/13 da Convenção da Biodiversidade, assi-
área de propriedade do Estado, ocupada na sua maioria nada no Rio de Janeiro em 1992.
por pinhais, faiais, carvalhais e uma mancha de espécies 2 — Os Complexos Higro-Turfosos do Planalto da
não indígenas invasoras. Mourela correspondem a uma área de propriedade maio-
3 — Constituem objectivos da área de intervenção es- ritariamente privada e de baldio e englobam o conjunto
pecífica da Mata Nacional do Gerês: de turfeiras e matos higrófilos do Planalto da Mourela,
classificado habitat prioritário da Rede Natura 2000.
a) A elaboração e certificação de um plano de gestão 3 — Constituem objectivos da área de intervenção especí-
florestal; fica dos Complexos Higro-Turfosos do Planalto da Mourela:
b) A conversão das áreas ocupadas por espécies não
indígenas e com pinheiro-bravo em carvalhais; a) A restauração ecológica das turfeiras pela recuperação
c) A regularização das captações de águas no território dos seus níveis freáticos originais;
da Mata; b) A regulamentação do pastoreio.
d) A desocupação das parcelas da Mata com ocupações
precárias; 4 — Até à aprovação do programa operacional de gestão
e) A aquisição de propriedades de colmatação na Mata; mencionado no n.º 4 do artigo 21.º do Regulamento do
f) A renaturalização de caminhos florestais em desuso; POPNPG aplica-se a esta área, no que respeita a actos e
g) O restauro das áreas degradadas por extracção de actividades, o regime de condicionantes da zona de pro-
inertes. tecção parcial de tipo I.
D
4 — Até à aprovação do programa operacional de ges-
tão mencionado no n.º 4 do artigo 21.º do Regulamento Área de intervenção específica da Mata do Mezio
do POPNPG aplica-se a esta área, no que respeita a actos 1 — A criação desta área de intervenção específica visa
e actividades, o regime de condicionantes das zonas em a recuperação da floresta consumida pelo incêndio de 2006.
que se insere. 2 — A Mata do Mezio corresponde a uma área de proprie-
B dade de baldio, originalmente composta por floresta plantada
de carvalhos, vidoeiros e pinheiro-bravo, entre outras, actu-
Área de intervenção específica dos Complexos almente reduzida significativamente pelo incêndio de 2006.
Higro-Turfosos do Planalto de Castro Laboreiro 3 — Constituem objectivos da área de intervenção es-
pecífica da Mata do Mezio:
1 — A criação desta área de intervenção específica visa
reverter a degradação actualmente em curso das turfeiras, a) A reflorestação da área florestal ardida, com ênfase
nomeadamente para captação de águas, garantindo o estado na utilização de espécies autóctones replicando na medida
de conservação favorável dos habitats prioritários e contri- do possível uma floresta natural de carvalhal;
buindo simultaneamente para a mitigação das alterações b) A recuperação e beneficiação dos trilhos;
climáticas pela fixação de carbono, em cumprimento da c) A renaturalização dos caminhos florestais em desuso;
Decisão n.º IX/13 da Convenção da Biodiversidade, assi- d) A regulamentação do pastoreio.
nada no Rio de Janeiro em 1992. e) A elaboração de um Plano de Gestão Florestal
2 — Os Complexos Higro-Turfosos do Planalto de
Castro Laboreiro correspondem a uma área de proprie- 4 — Até à aprovação do programa operacional de ges-
dade maioritariamente de baldio e englobam o conjunto tão mencionado no n.º 4 do artigo 21.º do Regulamento do
Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 4 de Fevereiro de 2011 682-(19)
POPNPG aplica-se a esta área, no que respeita a actos e como a recuperação e interpretação poliorcética e histórica
actividades, o regime de condicionantes da zona de protecção da sua estrutura.
complementar de tipo I. 2 — O castelo medieval de Castro Laboreiro situa-se no
E exterior da área urbana de Castro Laboreiro, no concelho
de Melgaço, e abrange o castelo propriamente dito, o morro
Área de intervenção específica de Manchas onde o mesmo está localizado e o povoado da encosta Este.
de Espécies Invasoras Lenhosas 3 — Constituem objectivos da área de intervenção es-
1 — A criação desta área de intervenção específica visa pecífica do Castelo Medieval de Castro Laboreiro:
o controlo e erradicação das espécies invasoras lenhosas. a) A execução de obras de manutenção da ruína do
2 — As manchas de espécies invasoras lenhosas estão castelo, incluindo reposição de solos, recuperação de pa-
dispersas por várias zonas do PNPG, e são maioritaria- ramentos e consolidação de estruturas;
mente de Acacia dealbata e de Hakea sericea b) A interpretação do monumento e sua área de influência,
3 — Constituem objectivos da área de intervenção es- pela instalação de painéis, leitores de paisagem e criação
pecífica das Manchas de Espécies Invasoras Lenhosas: de percursos pedestres;
a) O controlo químico e a remoção física fora da mancha c) A dinamização de eventos que contribuam para o
mais extensa no Vale do Gerês; usufruto e conhecimento do castelo.
b) A contenção da expansão da mancha mais extensa
do Vale do Gerês, através de controlo químico e remoção 4 — Até à aprovação do programa operacional de gestão
física na periferia da mancha e da condução em alto fuste da mencionado no n.º 4 do artigo 21.º do Regulamento do
parte central da mancha e posterior substituição progressiva POPNPG aplica-se a esta área, no que respeita a actos e
da acácia por espécies autóctones tolerantes à sombra; actividades, o regime previsto para as zonas de protecção
c) O controlo das restantes manchas identificadas para parcial de tipo II.
intervenção específica. B
4 — Até à aprovação do programa operacional de ges-
Área de intervenção específica das Necrópoles Megalíticas
tão mencionado no n.º 4 do artigo 21.º do Regulamento do de Castro Laboreiro, Lamas de Vez, Britelo e Mourela
POPNPG aplica-se a esta área, no que respeita a actos e
actividades, o regime de condicionantes da zona de protecção 1 — A criação desta área de intervenção específica visa
complementar de tipo II. a regulação de usos e a gestão dos locais onde as necrópoles
F
se integram, bem como a sua musealização.
2 — As Necrópoles Megalíticas de Castro Laboreiro, La-
Área de intervenção específica das Áreas Degradadas mas de Vez, Britelo e Mourela conformam arqueossítios de
por Extracção de Inertes grande extensão territorial, representados por cerca de 200 mo-
1 — A criação desta área de intervenção específica visa numentos megalíticos do tipo mamoa, bem como vestígios de
a restauração ecológica de áreas onde ocorreu a extracção arte rupestre a eles associados, com notável valor científico
de inertes. e excelente estado de conservação, situados em propriedade
2 — As áreas degradadas por extracção de inertes estão de baldio, em áreas de montanha alta nos concelhos de Mel-
dispersas pelo território do PNPG, com especial incidência gaço, Arcos de Valdevez, Ponte da Barca e Montalegre, e são
na periferia de caminhos florestais. testemunhos de humanização que recuam ao neolítico final.
3 — Constituem objectivos da área de intervenção es- 3 — Constituem objectivos da área de intervenção es-
pecífica das Áreas Degradadas por Extracção de Inertes: pecífica das Necrópoles Megalíticas de Castro Laboreiro,
Lamas de Vez, Britelo e Mourela:
a) A estabilização biofísica da área degradada;
b) A plantação de espécies arbustivas e arbóreas au- a) A recuperação e musealização dos monumentos pré-
tóctones. -históricos;
c) O licenciamento de um conjunto de pontos para ex- b) A protecção dos monumentos e suas envolventes.
tracção de saibro.
4 — Até à aprovação do programa operacional de gestão
4 — Até à aprovação do programa operacional de gestão mencionado no n.º 4 do artigo 21.º do Regulamento do POP-
mencionado no n.º 4 do artigo 21.º do Regulamento do NPG aplica-se a esta área, no que respeita a actos e activi-
POPNPG aplica-se a esta área, no que respeita a actos e dades, o regime previsto para as zonas de protecção parcial
actividades, o regime de condicionantes da zona de pro- de tipo II, cumulativamente com a interdição de qualquer
tecção complementar de tipo II. mobilização de solos.
ANEXO II
C
Áreas de intervenção específica para a valorização Área de intervenção específica dos Fojos
cultural e patrimonial do Lobo da Peneda, Soajo e Amarela
1 — A criação desta área de intervenção específica visa
A a protecção da área natural envolvente dos fojos bem como
a recuperação e interpretação poliorcética e histórica da
Área de intervenção específica do Castelo sua estrutura.
Medieval de Castro Laboreiro
2 — Os fojos do lobo da Peneda e do Soajo situam-
1 — A criação desta área de intervenção específica visa -se no concelho de Arcos de Valdevez e os fojos do lobo
a protecção da área natural envolvente do castelo bem da Amarela situam-se no concelho de Ponte da Barca, e
682-(20) Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 4 de Fevereiro de 2011
abrangem as estruturas dos fojos, propriamente ditas, e 3 — Constituem objectivos da área de intervenção es-
toda a área envolvente aos mesmos, desde o início das pecífica da Porta de Lamas de Mouro:
paredes até ao poço.
3 — Constituem objectivos da área de intervenção es- a) A elaboração dos projectos e a execução das obras
pecífica dos Fojos do Lobo da Peneda, Soajo e Amarela: necessárias à implantação, dos espaços exteriores, estru-
turas e equipamentos programados;
a) A execução de obras de conservação e consolidação b) A implementação de um programa de gestão e dina-
das paredes; mização da visitação;
b) A execução de obras de limpeza dos poços; c) A recuperação e beneficiação de trilhos;
c) A interpretação dos monumentos e sua área de d) A elaboração do projecto e beneficiação das casas
influência, pela instalação de painéis, leitores de paisagem de Bico de Pássaro;
e criação de percursos pedestres. e) As obras de manutenção do Parque de Campismo de
Lamas de Mouro.
4 — Até à aprovação do programa operacional de gestão
mencionado no n.º 4 do artigo 21.º do Regulamento do 4 — Até à aprovação do programa operacional de gestão
POPNPG aplica-se a esta área, no que respeita a actos e mencionado no n.º 4 do artigo 21.º do Regulamento do POP-
actividades, o regime previsto para as zonas de protecção NPG aplica-se a esta área, no que respeita a actos e actividades,
parcial de tipo II. o regime previsto para as zonas de protecção complementar
de tipo II.
D
B
Área de intervenção específica do Mosteiro
de Santa Maria das Júnias Área de intervenção específica da Porta do Mezio
1 — A criação desta área de intervenção específica visa 1 — A criação desta área de intervenção específica visa a
a protecção e requalificação do mosteiro e da área do seu conclusão e o complemento do programa de estruturas-âncora
património fundiário medievo, com restauro e interpretação para a gestão e dinamização da visitação no território do PNPG
da ruína, e a monitorização das ruínas da aldeia medieval. e concelho limítrofe nas suas componentes materiais (estrutu-
2 — O Mosteiro de Santa Maria das Júnias é uma cons- ras e infra-estruturas), e imateriais (instrumentos e serviços).
trução cistercense situada nas imediações da área urbana de 2 — A Porta do Mezio consubstancia uma área progra-
Pitões das Júnias, no concelho de Montalegre, e abrange o mada e equipada para a recepção, o recreio e o lazer dos
património construído, as ruínas existentes, o vale encaixado visitantes do PNPG, enquadrados por um sistema de infor-
onde os mesmos se localizam e a aldeia velha de Juríz. mação e sensibilização ambiental que os prepara para a ex-
3 — Constituem objectivos da área de intervenção es- ploração do território envolvente e localiza-se no Mezio, no
pecífica do Mosteiro de Santa Maria das Júnias: limite da área protegida, no concelho de Arcos de Valdevez.
3 — Constituem objectivos da área de intervenção es-
a) O restauro, consolidação e limpeza das estruturas; pecífica da Porta do Mezio:
b) Uma intervenção arquitectónica minimalista ao nível
dos espaços interiores e exteriores dos edifícios, de forma a) A elaboração dos projectos e a execução das obras
a preservar a estrutura monumental medieva; necessárias à implantação, dos espaços exteriores, estru-
c) O levantamento topográfico das ruínas da aldeia turas e equipamentos programados;
medieval de Juríz. b) A implementação de um programa de gestão e dina-
mização da visitação;
4 — Até à aprovação do programa operacional de gestão c) A recuperação e beneficiação de trilhos;
mencionado no n.º 4 do artigo 21.º do Regulamento do d) A renaturalização de caminhos florestais em desuso;
POPNPG aplica-se a esta área, no que respeita a actos e e) A musealização das mamoas do complexo megalítico
actividades, o regime previsto para as zonas de protecção do Mezio, das gravuras do complexo de arte rupestre do
parcial de tipo II. Gião, da Branda de gado de Travanca e do lugar Mezio do
ANEXO III
Estado Novo, e a sua integração coerente no sistema de
informação e interpretação da paisagem onde se integram;
Áreas de intervenção específica f) A implementação do projecto da Central Meleira em
para a visitação e comunicação Entre Outeiros;
g) A promoção da criação de uma pousada da juventude;
A
h) A promoção da reconversão da antiga casa florestal
em unidade de restauração.
Área de intervenção específica da Porta de Lamas de Mouro
1 — A criação desta área de intervenção específica visa a 4 — Até à aprovação do programa operacional de ges-
conclusão e o complemento do programa de estruturas-âncora tão mencionado no n.º 4 do artigo 21.º do Regulamento do
para a gestão e dinamização da visitação no território do PNPG POPNPG aplica-se a esta área, no que respeita a actos e
e concelho limítrofe nas suas componentes materiais (estrutu- actividades, o regime previsto para as zonas de protecção
ras e infra-estruturas), e imateriais (instrumentos e serviços). complementar de tipo II.
2 — A Porta de Lamas de Mouro consubstancia uma área C
programada e equipada para a recepção, o recreio e o lazer
dos visitantes do PNPG, enquadrados por um sistema de in- Área de intervenção específica da Porta do Lindoso
formação e sensibilização ambiental que os prepara para a
exploração do território envolvente e localiza-se em Lamas de 1 — A criação desta área de intervenção específica visa a
Mouro, no limite da área protegida, no concelho de Melgaço. conclusão e o complemento do programa de estruturas-âncora
Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 4 de Fevereiro de 2011 682-(21)
para a gestão e dinamização da visitação no território do PNPG actividades, o regime previsto para as zonas de protecção
e concelho limítrofe nas suas componentes materiais (estrutu- complementar de tipo II.
ras e infra-estruturas), e imateriais (instrumentos e serviços). E
2 — A Porta do Lindoso consubstancia uma área pro-
gramada e equipada para a recepção, o recreio e o lazer Área de intervenção específica da Porta de Paradela
dos visitantes do PNPG, enquadrados por um sistema de
informação e sensibilização ambiental que os prepara para a 1 — A criação desta área de intervenção específica visa a
exploração do território envolvente e localiza-se no Lindoso, conclusão e o complemento do programa de estruturas-âncora
no limite da área protegida, no concelho de Ponte da Barca. para a gestão e dinamização da visitação no território do PNPG
3 — Constituem objectivos da área de intervenção es- e concelho limítrofe nas suas componentes materiais (estrutu-
pecífica da Porta do Lindoso: ras e infra-estruturas), e imateriais (instrumentos e serviços).
2 — A Porta de Paradela consubstancia uma área pro-
a) A elaboração dos projectos e a execução das obras gramada e equipada para a recepção, o recreio e o lazer
necessárias à implantação, dos espaços exteriores, estru- dos visitantes do PNPG, enquadrados por um sistema de
turas e equipamentos programados; informação e sensibilização ambiental que os prepara para
b) A implementação de um programa de gestão e dina- a exploração do território envolvente e localiza-se em Para-
mização da visitação; dela, no limite da área protegida, no concelho de Montalegre.
c) A recuperação e beneficiação de trilhos; 3 — Constituem objectivos da área de intervenção es-
d) O apoio ao maneio das áreas pastoreadas na envol- pecífica da Porta de Paradela:
vente da Mata do Cabril;
e) A recuperação paisagística da Louriça; a) A elaboração dos projectos e a execução das obras
f) A criação de uma pousada da juventude; necessárias à implantação, dos espaços exteriores, estru-
g) A reconversão da antiga casa florestal para alojamento turas e equipamentos programados;
de apoio a investigadores. b) A implementação de um programa de gestão e dina-
mização da visitação;
4 — Até à aprovação do programa operacional de ges- c) A recuperação e beneficiação de trilhos.
tão mencionado no n.º 4 do artigo 21.º do Regulamento do
POPNPG aplica-se a esta área, no que respeita a actos e 4 — Até à aprovação do programa operacional de gestão
actividades, o regime previsto para as zonas de protecção mencionado no n.º 4 do artigo 21.º do Regulamento do
complementar de tipo II. POPNPG aplica-se a esta área, no que respeita a actos e
actividades, o regime previsto para as zonas de protecção
D complementar de tipo II.
Área de intervenção específica da Porta F
de Campo do Gerês
Área de intervenção específica do Centro
1 — A criação desta área de intervenção específica visa a de Educação Ambiental do Vidoeiro
conclusão e o complemento do programa de estruturas-âncora 1 — A criação desta área de intervenção específica visa a
para a gestão e dinamização da visitação no território do PNPG conclusão e o complemento do programa de estruturas-âncora
e concelho limítrofe nas suas componentes materiais (estrutu- para a gestão e dinamização da visitação no território do PNPG
ras e infra-estruturas), e imateriais (instrumentos e serviços). e concelho limítrofe nas suas componentes materiais (estrutu-
2 — A Porta de Campo do Gerês consubstancia uma área ras e infra-estruturas), e imateriais (instrumentos e serviços).
programada e equipada para a recepção, o recreio e o lazer dos 2 — O Centro de Educação Ambiental do Vidoeiro
visitantes do PNPG, enquadrados por um sistema de informa- consubstancia uma área programada e equipada para a
ção e sensibilização ambiental que os prepara para a exploração recepção, o recreio e o lazer dos visitantes do PNPG, en-
do território envolvente e localiza-se no Campo do Gerês, quadrados por um sistema de informação e sensibilização
no limite da área protegida, no concelho de Terras de Bouro. ambiental que os prepara para a exploração do território
3 — Constituem objectivos da área de intervenção es- envolvente e localiza-se no Gerês, no limite da área pro-
pecífica da Porta de Campo do Gerês: tegida, no concelho de Terras de Bouro.
a) A elaboração dos projectos e a execução das obras 3 — Constituem objectivos da área de intervenção es-
necessárias à implantação, dos espaços exteriores, estru- pecífica do Centro de Educação Ambiental do Vidoeiro:
turas e equipamentos programados; a) A elaboração dos projectos e a execução das obras ne-
b) A implementação de um programa de gestão e dina- cessárias à relocalização do Centro de Recuperação de Aves;
mização da visitação; b) A implementação de um programa de gestão e dina-
c) A recuperação e beneficiação de trilhos; mização da visitação e da educação ambiental;
d) O apoio ao maneio das áreas pastoreadas na envol- c) A recuperação e beneficiação de trilhos;
vente das áreas de ambiente natural; d) A realização de obras de conservação e requalificação
e) Assegurar as acções de condução da mancha de re- do Parque de Campismo do Vidoeiro;
generação natural de folhosas autóctones na encosta Sul e) A reavaliação do projecto e obras de implementação
da Serra Amarela; dos espaços exteriores.
f) O apoio à beneficiação da pousada da juventude de
São João do Campo. 4 — Até à aprovação do programa operacional de gestão
mencionado no n.º 4 do artigo 21.º do Regulamento do
4 — Até à aprovação do programa operacional de ges- POPNPG aplica-se a esta área, no que respeita a actos e
tão mencionado no n.º 4 do artigo 21.º do Regulamento do actividades, o regime previsto para as zonas de protecção
POPNPG aplica-se a esta área, no que respeita a actos e complementar de tipo II.
682-(22) Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 4 de Fevereiro de 2011
175000,000000 178000,000000 181000,000000 184000,000000 187000,000000 190000,000000 193000,000000 196000,000000 199000,000000 202000,000000 205000,000000 208000,000000 211000,000000 214000,000000 217000,000000 220000,000000 223000,000000
569000,000000 569000,000000
566000,000000 566000,000000
563000,000000 563000,000000
560000,000000 560000,000000
557000,000000 557000,000000
554000,000000 554000,000000
551000,000000 551000,000000
548000,000000 548000,000000
Legenda:
Limite PNPG
545000,000000 545000,000000
Limite POAAP (POAC e POATAL)
Área de Ambiente Natural
Zona de Protecção Total
Zona de Protecção Parcial do Tipo I
542000,000000 542000,000000
Zona de Protecção Parcial do Tipo II
Área de Ambiente Rural
Zona de Protecção Complementar do Tipo I
Zona de Protecção Complementar do Tipo II
Áreas não abrangidas por regime de protecção específico
539000,000000 539000,000000
Área de Intervenção Específica
,$ ANEXO I/A - Área de Intervenção específica da Mata Nacional do Gerês
,%
ANEXO I/B - Área de Intervenção Específica dos Complexos Higro-Turfosos
do Planalto de Castro Laboreiro
,& ANEXO I/C - Área de Intervenção Específica dos Complexos Higro-Turfosos
do Planalto da Mourela
536000,000000 536000,000000
,' ANEXO I/D - Área de Intervenção Específica da Mata do Mezio
,( ANEXO I/E - Área de Intervenção Específica de Manchas de Espécies
Invasoras Lenhosas
,) ANEXO I/F - Área de Intervenção Específica de Saibreiras a Renaturalizar
,,$ ANEXO II/A - Área de Intervenção Específica do Castelo Medieval de Castro Laboreiro
ANEXO II/B - Área de Intervenção Específica das Necrópoles Megalíticas
533000,000000 533000,000000
,,%
de Castro Laboreiro, Lamas de Vez, Britelo e Mourela
,,& ANEXO II/C - Área de Intervenção Específica dos Fojos do Lobo da Peneda,
Soajo e Amarela
,,' ANEXO II/D - Área de Intervenção Específica do Mosteiro de Santa Maria das Júnias
,,,$ ANEXO III/A - Área de Intervenção Específica da Porta de Lamas de Mouro
,,,% ANEXO III/B - Área de Intervenção Específica da Porta do Mezio
530000,000000 530000,000000
,,,& ANEXO III/C - Área de Intervenção Específica da Porta do Lindoso
,,,' ANEXO III/D - Área de Intervenção Específica da Porta de Campo do Gerês
,,,( ANEXO III/E - Área de Intervenção Específica da Porta de Paradela
,,,) ANEXO III/F - Área de Intervenção Específica do Centro de Educação Ambiental
do Vidoeiro
527000,000000 527000,000000
Base Cartográfica: Carta Militar de Portugal IGEOE
Fonte: SIG/PNPG
Projecção Gauss - Kruger. Elipsoide de Hayford, Datum Lisboa coordenadas militares.
0 500 1.000 2.000
m
524000,000000 524000,000000
m
Instituto da Conservação da Natureza e Biodiversidade, I.P.
Parque Nacional da Peneda - Gerês
Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda - Gerês
Planta de Síntese
521000,000000 521000,000000
m
Fase do Trabalho
Operou António Sousa Fev. 2010
Carta nº 29
Proposta Validou Ana Fontes Jan. 2011
Aprovou Ana Fontes Jan. 2011
Escala - 1:60000
175000,000000 178000,000000 181000,000000 184000,000000 187000,000000 190000,000000 193000,000000 196000,000000 199000,000000 202000,000000 205000,000000 208000,000000 211000,000000 214000,000000 217000,000000 220000,000000 223000,000000
187000,000000 190000,000000 193000,000000 196000,000000 199000,000000 202000,000000 205000,000000
572000,000000 572000,000000
569000,000000 569000,000000
I/B
Legenda:
I/B I/B
Limite PNPG
I/B
566000,000000 566000,000000
Área de Ambiente Natural
Zona de Protecção Total
I/F I/B
Zona de Protecção Parcial do Tipo I
Zona de Protecção Parcial do Tipo II
I/F
Área de Ambiente Rural
Zona de Protecção Complementar do Tipo I
II/B Zona de Protecção Complementar do Tipo II
Áreas não abrangidas por regime de protecção específico
I/F
I/B Área de Intervenção Específica
,$ ANEXO I/A - Área de Intervenção específica da Mata Nacional do Gerês
I/B
563000,000000 563000,000000
III/A I/B ANEXO I/B - Área de Intervenção Específica dos Complexos Higro-Turfosos
,%
do Planalto de Castro Laboreiro
,& ANEXO I/C - Área de Intervenção Específica dos Complexos Higro-Turfosos
do Planalto da Mourela
I/F
,' ANEXO I/D - Área de Intervenção Específica da Mata do Mezio
,( ANEXO I/E - Área de Intervenção Específica de Manchas de Espécies
Invasoras Lenhosas
I/B
,) ANEXO I/F - Área de Intervenção Específica de Saibreiras a Renaturalizar
I/F I/F
,,$ ANEXO II/A - Área de Intervenção Específica do Castelo Medieval de Castro Laboreiro
II/A I/B I/B ,,% ANEXO II/B - Área de Intervenção Específica das Necrópoles Megalíticas
de Castro Laboreiro, Lamas de Vez, Britelo e Mourela
,,&
ANEXO II/C - Área de Intervenção Específica dos Fojos do Lobo da Peneda,
Soajo e Amarela
,,' ANEXO II/D - Área de Intervenção Específica do Mosteiro de Santa Maria das Júnias
I/E
,,,$ ANEXO III/A - Área de Intervenção Específica da Porta de Lamas de Mouro
I/F
,,,% ANEXO III/B - Área de Intervenção Específica da Porta do Mezio
560000,000000 560000,000000
,,,& ANEXO III/C - Área de Intervenção Específica da Porta do Lindoso
I/F
,,,' ANEXO III/D - Área de Intervenção Específica da Porta de Campo do Gerês
,,,( ANEXO III/E - Área de Intervenção Específica da Porta de Paradela
,,,) ANEXO III/F - Área de Intervenção Específica do Centro de Educação Ambiental
do Vidoeiro
Base Cartográfica: Carta Militar de Portugal IGEOE
I/F
Fonte: SIG/PNPG
Projecção Gauss - Kruger. Elipsoide de Hayford, Datum Lisboa coordenadas militares.
I/F
I/F
II/C I/E
I/E
0 500 1.000 2.000
m
I/E
Instituto da Conservação da Natureza e Biodiversidade, I.P.
Parque Nacional da Peneda - Gerês m
557000,000000 557000,000000
I/F I/E
I/E I/E Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda - Gerês
I/F
I/F I/F
Planta de Síntese
m
Fase do Trabalho
I/F Operou António Sousa Fev. 2010
Carta nº 29
187000,000000 190000,000000 193000,000000 196000,000000 199000,000000 202000,000000 205000,000000
Proposta Validou Ana Fontes Jan. 2011 Folha 1
Aprovou Ana Fontes Jan. 2011
Escala - 1:25000
Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 4 de Fevereiro de 2011 682-(23)
178000,000000 181000,000000 184000,000000 187000,000000 190000,000000 193000,000000 196000,000000
I/E
I/F
I/E
I/F
I/F
I/F
I/F
I/E
I/E
I/F
554000,000000 554000,000000
I/F
I/F
I/F
II/C
I/F
I/F I/F
I/F
I/F II/C
I/F II/B
I/F
I/F I/F
I/F
I/F
I/E
I/F I/F
II/C
I/F
I/F
I/F
I/E
551000,000000 551000,000000
II/C
II/C
Legenda:
II/C
I/F
Limite PNPG
Limite POAAP - POATAL
Área de Ambiente Natural
Zona de Protecção Total
Zona de Protecção Parcial do Tipo I
Zona de Protecção Parcial do Tipo II
I/F
I/E
Área de Ambiente Rural
548000,000000 548000,000000
Zona de Protecção Complementar do Tipo I
Zona de Protecção Complementar do Tipo II
I/F
Áreas não abrangidas por regime de protecção específico
I/D
Área de Intervenção Específica
,$ ANEXO I/A - Área de Intervenção específica da Mata Nacional do Gerês
III/B
,%
ANEXO I/B - Área de Intervenção Específica dos Complexos Higro-Turfosos
I/E
I/F do Planalto de Castro Laboreiro
I/E
I/F
,& ANEXO I/C - Área de Intervenção Específica dos Complexos Higro-Turfosos
I/F
do Planalto da Mourela
I/F
I/F ,' ANEXO I/D - Área de Intervenção Específica da Mata do Mezio
I/F
,( ANEXO I/E - Área de Intervenção Específica de Manchas de Espécies
I/E I/E Invasoras Lenhosas
I/E ,) ANEXO I/F - Área de Intervenção Específica de Saibreiras a Renaturalizar
,,$
545000,000000 545000,000000
ANEXO II/A - Área de Intervenção Específica do Castelo Medieval de Castro Laboreiro
,,% ANEXO II/B - Área de Intervenção Específica das Necrópoles Megalíticas
de Castro Laboreiro, Lamas de Vez, Britelo e Mourela
,,&
ANEXO II/C - Área de Intervenção Específica dos Fojos do Lobo da Peneda,
Soajo e Amarela
,,' ANEXO II/D - Área de Intervenção Específica do Mosteiro de Santa Maria das Júnias
I/E
I/E
III/C ,,,$ ANEXO III/A - Área de Intervenção Específica da Porta de Lamas de Mouro
I/E
,,,% ANEXO III/B - Área de Intervenção Específica da Porta do Mezio
I/E
I/F ,,,& ANEXO III/C - Área de Intervenção Específica da Porta do Lindoso
I/E I/E
I/E I/E
,,,' ANEXO III/D - Área de Intervenção Específica da Porta de Campo do Gerês
I/E I/E
I/F I/F ,,,( ANEXO III/E - Área de Intervenção Específica da Porta de Paradela
I/E ,,,) ANEXO III/F - Área de Intervenção Específica do Centro de Educação Ambiental
do Vidoeiro
I/F I/E
Base Cartográfica: Carta Militar de Portugal IGEOE
542000,000000 542000,000000
I/E
Fonte: SIG/PNPG
Projecção Gauss - Kruger. Elipsoide de Hayford, Datum Lisboa coordenadas militares.
I/F
I/E
I/E
I/E
0 500 1.000 2.000
m
m
II/B
Instituto da Conservação da Natureza e Biodiversidade, I.P.
Parque Nacional da Peneda - Gerês
Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda - Gerês
I/F
Planta de Síntese
Fase do Trabalho
Operou António Sousa Fev. 2010
Carta nº 29
Proposta Validou Ana Fontes Jan. 2011 Folha 2
539000,000000 539000,000000
Aprovou Ana Fontes Jan. 2011
Escala - 1:25000
178000,000000 181000,000000 184000,000000 187000,000000 190000,000000 193000,000000 196000,000000
205000,000000 208000,000000 211000,000000 214000,000000 217000,000000 220000,000000
554000,000000 554000,000000
551000,000000 551000,000000
I/F
I/F
Legenda:
Limite PNPG
Área de Ambiente Natural
Zona de Protecção Total
Zona de Protecção Parcial do Tipo I
548000,000000 548000,000000
Zona de Protecção Parcial do Tipo II
Área de Ambiente Rural
Zona de Protecção Complementar do Tipo I
Zona de Protecção Complementar do Tipo II
Áreas não abrangidas por regime de protecção específico
Área de Intervenção Específica
,$ ANEXO I/A - Área de Intervenção específica da Mata Nacional do Gerês
ANEXO I/B - Área de Intervenção Específica dos Complexos Higro-Turfosos
,%
do Planalto de Castro Laboreiro
,& ANEXO I/C - Área de Intervenção Específica dos Complexos Higro-Turfosos
do Planalto da Mourela
,' ANEXO I/D - Área de Intervenção Específica da Mata do Mezio
,( ANEXO I/E - Área de Intervenção Específica de Manchas de Espécies
Invasoras Lenhosas
I/C ,) ANEXO I/F - Área de Intervenção Específica de Saibreiras a Renaturalizar
545000,000000 545000,000000
,,$ ANEXO II/A - Área de Intervenção Específica do Castelo Medieval de Castro Laboreiro
I/C ,,%
ANEXO II/B - Área de Intervenção Específica das Necrópoles Megalíticas
de Castro Laboreiro, Lamas de Vez, Britelo e Mourela
,,&
ANEXO II/C - Área de Intervenção Específica dos Fojos do Lobo da Peneda,
Soajo e Amarela
,,' ANEXO II/D - Área de Intervenção Específica do Mosteiro de Santa Maria das Júnias
I/C
I/C
,,,$ ANEXO III/A - Área de Intervenção Específica da Porta de Lamas de Mouro
,,,% ANEXO III/B - Área de Intervenção Específica da Porta do Mezio
,,,& ANEXO III/C - Área de Intervenção Específica da Porta do Lindoso
,,,' ANEXO III/D - Área de Intervenção Específica da Porta de Campo do Gerês
,,,( ANEXO III/E - Área de Intervenção Específica da Porta de Paradela
,,,) ANEXO III/F - Área de Intervenção Específica do Centro de Educação Ambiental
do Vidoeiro
I/C
I/C
Base Cartográfica: Carta Militar de Portugal IGEOE
I/C Fonte: SIG/PNPG
Projecção Gauss - Kruger. Elipsoide de Hayford, Datum Lisboa coordenadas militares.
542000,000000 542000,000000
I/F
I/F
0 500 1.000 2.000
m
I/C Instituto da Conservação da Natureza e Biodiversidade, I.P.
Parque Nacional da Peneda - Gerês
m
II/B Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda - Gerês Folha 1
II/D Planta de Síntese
Folha 2 Folha 3
Fase do Trabalho
Operou António Sousa Fev. 2010 Carta nº 29
Proposta Validou Ana Fontes Jan. 2011 Folha 3 Folha 4 Folha 5
539000,000000 539000,000000
Aprovou Ana Fontes Jan. 2011 Escala - 1:25000
I/A
205000,000000 208000,000000 211000,000000 214000,000000 217000,000000 220000,000000
682-(24) Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 4 de Fevereiro de 2011
187000,000000 190000,000000 193000,000000 196000,000000 199000,000000 202000,000000
ANEXO I/F
ANEXO II/C
ANEXO II/C
536000,000000 536000,000000
ANEXO II/C
ANEXO I/F
ANEXO I/A
Legenda:
ANEXO I/F
533000,000000 533000,000000
Limite PNPG
Limite POAAP - POATAL e POAC
Área de Ambiente Natural
Zona de Protecção Total
Zona de Protecção Parcial do Tipo I
ANEXO I/E
ANEXO III/D
Zona de Protecção Parcial do Tipo II
Área de Ambiente Rural
Zona de Protecção Complementar do Tipo I
Zona de Protecção Complementar do Tipo II
ANEXO I/F
Áreas não abrangidas por regime de protecção específico
530000,000000 530000,000000
ANEXO I/F
ANEXO I/E
ANEXO I/F
ANEXO III/F
ANEXO I/F
ANEXO I/F
Área de Intervenção Específica
ANEXO I/F
,$ ANEXO I/A - Área de Intervenção específica da Mata Nacional do Gerês
,%
ANEXO I/B - Área de Intervenção Específica dos Complexos Higro-Turfosos
do Planalto de Castro Laboreiro
ANEXO I/E
,& ANEXO I/C - Área de Intervenção Específica dos Complexos Higro-Turfosos
ANEXO I/F do Planalto da Mourela
,' ANEXO I/D - Área de Intervenção Específica da Mata do Mezio
,( ANEXO I/E - Área de Intervenção Específica de Manchas de Espécies
Invasoras Lenhosas
,) ANEXO I/F - Área de Intervenção Específica de Saibreiras a Renaturalizar
ANEXO I/E
,,$ ANEXO II/A - Área de Intervenção Específica do Castelo Medieval de Castro Laboreiro
ANEXO I/F
ANEXO I/F ,,% ANEXO II/B - Área de Intervenção Específica das Necrópoles Megalíticas
ANEXO I/F de Castro Laboreiro, Lamas de Vez, Britelo e Mourela
,,&
ANEXO II/C - Área de Intervenção Específica dos Fojos do Lobo da Peneda,
Soajo e Amarela
527000,000000 527000,000000
,,' ANEXO II/D - Área de Intervenção Específica do Mosteiro de Santa Maria das Júnias
ANEXO I/F
ANEXO I/F
,,,$ ANEXO III/A - Área de Intervenção Específica da Porta de Lamas de Mouro
,,,% ANEXO III/B - Área de Intervenção Específica da Porta do Mezio
ANEXO I/F
ANEXO I/F ANEXO I/F
ANEXO I/F
ANEXO I/F ,,,& ANEXO III/C - Área de Intervenção Específica da Porta do Lindoso
ANEXO I/F ANEXO I/F ANEXO I/F ANEXO I/F
ANEXO I/F ,,,' ANEXO III/D - Área de Intervenção Específica da Porta de Campo do Gerês
ANEXO I/F ,,,( ANEXO III/E - Área de Intervenção Específica da Porta de Paradela
ANEXO I/F
ANEXO I/F
ANEXO I/F
ANEXO I/F ,,,) ANEXO III/F - Área de Intervenção Específica do Centro de Educação Ambiental
do Vidoeiro
Base Cartográfica: Carta Militar de Portugal IGEOE
Fonte: SIG/PNPG
Projecção Gauss - Kruger. Elipsoide de Hayford, Datum Lisboa coordenadas militares.
ANEXO I/F
ANEXO I/E
ANEXO I/F
524000,000000 524000,000000
ANEXO I/E
0 500 1.000 2.000
ANEXO I/E m
Instituto da Conservação da Natureza e Biodiversidade, I.P.
Parque Nacional da Peneda - Gerês
m
Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda - Gerês Folha 1
Planta de Síntese
Folha 2 Folha 3
Fase do Trabalho
Operou António Sousa Fev. 2010 Carta nº 29
Proposta Validou Ana Fontes Jan. 2011 Folha 4 Folha 4 Folha 5
Aprovou Ana Fontes Jan. 2011 Escala - 1:25000
187000,000000 190000,000000 193000,000000 196000,000000 199000,000000 202000,000000
205000,000000 208000,000000 211000,000000 214000,000000 217000,000000 220000,000000
I/C
II/B
I/C
I/F
I/F
I/F
I/A
I/F
536000,000000 536000,000000
I/F
I/F
I/F
I/F
I/F III/E
533000,000000 I/F 533000,000000
I/F
I/F I/F
I/F
Legenda:
I/F
I/F I/F Limite PNPG
I/F I/F I/F
I/F I/F
Área de Ambiente Natural
I/F
Zona de Protecção Total
I/F
I/F
Zona de Protecção Parcial do Tipo I
I/F
I/F
I/F
I/F Zona de Protecção Parcial do Tipo II
I/F I/F
Área de Ambiente Rural
Zona de Protecção Complementar do Tipo I
Zona de Protecção Complementar do Tipo II
530000,000000 530000,000000
Áreas não abrangidas por regime de protecção específico
Área de Intervenção Específica
,$ ANEXO I/A - Área de Intervenção específica da Mata Nacional do Gerês
,%
ANEXO I/B - Área de Intervenção Específica dos Complexos Higro-Turfosos
do Planalto de Castro Laboreiro
,& ANEXO I/C - Área de Intervenção Específica dos Complexos Higro-Turfosos
I/F do Planalto da Mourela
,' ANEXO I/D - Área de Intervenção Específica da Mata do Mezio
,( ANEXO I/E - Área de Intervenção Específica de Manchas de Espécies
I/F Invasoras Lenhosas
I/F ,) ANEXO I/F - Área de Intervenção Específica de Saibreiras a Renaturalizar
,,$ ANEXO II/A - Área de Intervenção Específica do Castelo Medieval de Castro Laboreiro
I/F
,,% ANEXO II/B - Área de Intervenção Específica das Necrópoles Megalíticas
de Castro Laboreiro, Lamas de Vez, Britelo e Mourela
,,&
ANEXO II/C - Área de Intervenção Específica dos Fojos do Lobo da Peneda,
Soajo e Amarela
,,'
527000,000000 527000,000000
ANEXO II/D - Área de Intervenção Específica do Mosteiro de Santa Maria das Júnias
I/F ,,,$ ANEXO III/A - Área de Intervenção Específica da Porta de Lamas de Mouro
I/F
,,,% ANEXO III/B - Área de Intervenção Específica da Porta do Mezio
I/F
,,,& ANEXO III/C - Área de Intervenção Específica da Porta do Lindoso
I/F
,,,' ANEXO III/D - Área de Intervenção Específica da Porta de Campo do Gerês
,,,( ANEXO III/E - Área de Intervenção Específica da Porta de Paradela
I/F
,,,) ANEXO III/F - Área de Intervenção Específica do Centro de Educação Ambiental
I/F do Vidoeiro
Base Cartográfica: Carta Militar de Portugal IGEOE
Fonte: SIG/PNPG
Projecção Gauss - Kruger. Elipsoide de Hayford, Datum Lisboa coordenadas militares.
524000,000000 524000,000000
0 500 1.000 2.000
m
Instituto da Conservação da Natureza e Biodiversidade, I.P.
Parque Nacional da Peneda - Gerês m
Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda - Gerês Folha 1
Planta de Síntese
Folha 2 Folha 3
m
Fase do Trabalho
Operou António Sousa Fev. 2010 Carta nº 29
Proposta Validou Ana Fontes Jan. 2011 Folha 5 Folha 4 Folha 5
Aprovou Ana Fontes Jan. 2011 Escala - 1:25000
205000,000000 208000,000000 211000,000000 214000,000000 217000,000000 220000,000000
Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 4 de Fevereiro de 2011 682-(25)
682-(26) Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 4 de Fevereiro de 2011
Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 4 de Fevereiro de 2011 682-(27)
682-(28) Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 4 de Fevereiro de 2011
Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 4 de Fevereiro de 2011 682-(29)
682-(30) Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 4 de Fevereiro de 2011
Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 4 de Fevereiro de 2011 682-(31)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2011 do anexo A-I ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro,
O Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa bem como dos respectivos habitats e das espécies de aves
Vicentina localiza-se no sudoeste da costa de Portugal migratórias não referidas naquele anexo e cuja ocorrência
continental, integrado nas regiões do Alentejo e do Al- no território nacional seja regular;
garve, desenvolvendo-se desde a ribeira da Junqueira, a Em quarto lugar, estabelecer uma regulação de ocupação
norte de Porto Covo, no concelho de Sines, até ao limite do solo que promova a protecção e valorização dos valo-
do concelho de Vila do Bispo, junto ao Burgau, abran- res naturais e, simultaneamente, o desenvolvimento das
gendo ainda território dos concelhos de Odemira e Aljezur. actividades humanas conducentes a um desenvolvimento
O Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste sustentável e à melhoria da qualidade de vida das popula-
Alentejano e Costa Vicentina (POPNSACV) foi aprovado ções, tendo em conta os instrumentos de gestão territorial
pelo Decreto Regulamentar n.º 33/95, de 11 de Dezembro, convergentes na área do Parque Natural;
visando uma gestão adequada que assegure a salvaguarda Em quinto lugar, introduzir no Plano de Ordenamento as
dos recursos naturais, a promoção do desenvolvimento medidas de ordenamento e gestão relativas à área marinha
sustentado e da qualidade de vida das populações. Em sob jurisdição do Parque Natural;
1999 foi publicado o Decreto Regulamentar n.º 9/99, de Em sexto lugar, corrigir eventuais lapsos, incorrecções
15 de Junho, que adita um novo artigo e dois anexos, um e lacunas do Plano de Ordenamento anterior, quer a nível
deles contendo a carta de gestão. de regulamento, quer a nível de zonamento, tendo sempre
O Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vi- por objectivo a defesa dos valores em causa;
centina estende-se numa extensa zona costeira alcanti- E, por último, determinar os estatutos de protecção
lada e arenosa, com cerca de 60 567 ha de área terrestre e adequados às diferentes áreas e definir as prioridades de
28 858 ha de área marítima e possui uma grande diversi- intervenção.
dade paisagística e ecológica, apresentando uma linha de
costa caracterizada, genericamente, por arribas elevadas,
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re-
cortadas por barrancos profundos, pequenas praias, ribei-
gional do Alentejo e a Comissão de Coordenação e De-
ras e linhas de águas temporárias, estuários e sapais que
senvolvimento Regional do Algarve emitiram pareceres
albergam uma grande diversidade de habitats.
favoráveis quanto à compatibilização do Plano de Ordena-
A grande importância da área em causa para a conser-
mento do Parque Nacional do Sudoeste Alentejano e Costa
vação da natureza e biodiversidade levou à designação
Vicentina com os demais instrumentos de gestão territorial
da totalidade do seu território para a lista nacional de sí-
com incidência na sua área de intervenção, verificando-se
tios, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros
igualmente a conformidade com o Plano Sectorial da Rede
n.º 142/97, de 28 de Agosto, tendo sido posteriormente
Natura 2000, aprovado pela Resolução do Conselho de
declarado Sítio de Importância Comunitária das regiões
Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de Agosto.
biogeográficas atlântica e mediterrânea (SIC Costa Su-
Foram ponderados os resultados da discussão pública,
doeste — PTCON 0012), por Decisão da Comissão de 7
que decorreu entre 18 de Março e 30 de Abril de 2010,
de Dezembro de 2004, e à criação da Zona de Protecção
na versão final do Plano de Ordenamento do Sudoeste
Especial da Costa Sudoeste (PTZPE 0015), pelo Decreto-
Alentejano e Costa Vicentina.
-Lei n.º 384-B/99, de 22 de Julho, que abrange 74 415 ha
O presente Plano de Ordenamento tem também em
do Parque (dos quais 17 462 ha de área marinha), ambos
consideração o parecer da comissão técnica de acompa-
integrando a Rede Natura 2000. A Ponta de Sagres foi tam-
nhamento, da qual fizeram parte os municípios de Aljezur,
bém classificada como Reserva Biogenética pelo Conselho
Odemira, Sines e Vila do Bispo, e os competentes serviços
da Europa, integrando a Rede de Reservas Biogenéticas do
da administração central directa e indirecta que contribuem
Conselho da Europa e parte do seu território foi designado
para assegurar a prossecução dos interesses públicos secto-
como Important Bird Area (IBA Costa Sudoeste — PT 031).
riais com incidência sobre a área do Plano de Ordenamento.
Considerando a experiência de aplicação do POPN-
Assim:
SACV ao longo dos últimos 10 anos, o avanço do conhe-
Nos termos do artigo 49.º do regime jurídico dos ins-
cimento sobre os valores naturais, paisagísticos e culturais
trumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei
existentes na área protegida, bem como a necessidade
n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei
de aperfeiçoar as formas de gestão, a presente resolução
n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro, e da alínea g) do ar-
procede à revisão do POPNSACV, tal como determinado
tigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/2001, de
1 — Aprovar o Plano de Ordenamento do Parque Na-
28 de Dezembro, com os seguintes objectivos:
tural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (POPN-
Em primeiro lugar, assegurar, à luz da experiência e dos SACV), cujo regulamento e respectivas plantas de síntese
conhecimentos científicos adquiridos sobre o património e de condicionantes são publicados em anexo à presente
natural e cultural desta área, a continuação e o desenvolvi- resolução, da qual faz parte integrante.
mento de uma correcta estratégia de conservação e gestão 2 — Determinar que os planos municipais de ordena-
que permita a concretização dos objectivos que presidiram mento do território que não se conformem com as dispo-
à sua classificação como «parque natural»; sições do POPNSACV devem ser objecto de alteração por
Em segundo lugar, corresponder aos imperativos de con- adaptação, nos termos do artigo 97.º do regime jurídico dos
servação dos habitats naturais e da fauna e flora selvagens instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-
protegidas, nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-
de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de -Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro, no prazo constante
Fevereiro, que não estavam ainda consagrados; no n.º 2 do mesmo artigo.
Em terceiro lugar, promover a conservação, a gestão 3 — Estabelecer que os originais dos elementos refe-
e o controlo das espécies de aves protegidas constantes ridos no n.º 1, bem como os elementos a que se refere o
682-(32) Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 4 de Fevereiro de 2011
n.º 2 do artigo 3.º do regulamento do POPNSACV, ficam representantes e com as demais entidades cuja competência,
disponíveis, para consulta: em razão da matéria, seja exercida na sua área geográfica.
3 — O POPNSACV, para além dos objectivos previs-
a) No Instituto da Conservação da Natureza e da
Biodiversidade, I. P.; tos no artigo 16.º do regime jurídico da conservação da
b) Na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto-Lei
Regional do Alentejo; n.º 142/2008, de 24 de Julho, tem como objectivos gerais
c) Na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento para o território do Parque Natural do Sudoeste Alentejano
Regional do Algarve; e Costa Vicentina, entre outros:
d) Na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e a) Assegurar a gestão e utilização sustentável dos valo-
Desenvolvimento Urbano. res naturais, paisagísticos e culturais, visando a sua efectiva
conservação, em particular em locais considerados priori-
4 — Decidir que a presente resolução entra em vigor tários ou fundamentais para a manutenção das funções eco-
no dia seguinte ao da sua publicação. lógicas vitais para a sua evolução e perpetuação dinâmica;
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Janeiro b) Corresponder aos imperativos de conservação dos
de 2011. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho habitats naturais e da flora e fauna selvagens protegidas,
Pinto de Sousa. nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril,
com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de
REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE 24 de Fevereiro, e do Plano Sectorial da Rede Natura
NATURAL DO SUDOESTE 2000, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros
ALENTEJANO E COSTA VICENTINA (POPNSACV) n.º 115-A/2008, de 21 de Julho;
c) Enquadrar as actividades humanas nas áreas terrestre,
marinha e fluvial através de uma gestão racional dos recursos
TÍTULO I naturais, incluindo o ordenamento agrícola, agro-pecuário,
florestal, cinegético, piscícola e aquícola, bem como as
Disposições gerais actividades de recreio e lazer, compatibilizando estratégias
e regras dos diversos instrumentos de gestão territorial;
Artigo 1.º d) Enquadrar a educação e a sensibilização ambiental da
Natureza jurídica e âmbito população residente e visitante e as actividades de suporte
à visitação do território;
1 — O Plano de Ordenamento do Parque Natural do e) Suster os processos que conduzem à degradação dos
Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, (POPNSACV), valores naturais em presença, criando condições para a sua
tem a natureza jurídica de regulamento administrativo e manutenção e valorização;
com ele se devem conformar os planos municipais e in-
f) Criar as condições que possibilitem assegurar a parti-
termunicipais de ordenamento do território, bem como os
cipação activa das entidades públicas e privadas e das po-
programas e projectos, de iniciativa pública ou privada, a
pulações residentes e visitantes na conservação dos valores
realizar na sua área de intervenção.
2 — O POPNSACV aplica-se à área do Parque Natural naturais e no desenvolvimento sustentável da região;
do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, identificada na g) Fixar o regime de gestão compatível com a protecção e
respectiva planta de síntese, abrangendo parte dos conce- a valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento das
lhos de Sines, Odemira, Aljezur e Vila do Bispo. actividades humanas em presença, tendo em conta os ins-
3 — O POPNSACV considera duas áreas distintas, as trumentos de gestão territorial incidentes na área protegida.
quais são objecto de zonamento:
4 — Sem prejuízo do disposto no regime jurídico da
a) Área terrestre; conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado
b) Área marinha e fluvial. pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, e demais
legislação em vigor e em complemento dos objectivos
4 — A área marinha do Parque Natural do Sudoeste gerais enunciados anteriormente, são objectivos específicos
Alentejano e Costa Vicentina designa-se por Parque Ma- do POPNSACV:
rinho do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.
a) Gerir os recursos naturais e paisagísticos caracte-
Artigo 2.º rísticos da região e desenvolver acções de conservação
dos valores paisagísticos, geológicos, geomorfológicos,
Objectivos florísticos e faunísticos;
1 — O POPNSACV estabelece o regime de salvaguarda b) Contribuir para a promoção do desenvolvimento
de valores e recursos naturais com vista a garantir a ma- económico e o bem-estar das populações de modo com-
nutenção e valorização das características das paisagens patível com os objectivos de conservação da natureza e
naturais e seminaturais e fixa regras visando assegurar o da biodiversidade;
desenvolvimento de actividades compatíveis com o equi- c) Contribuir para a salvaguarda do património histó-
líbrio dos ecossistemas e com a valorização de aspectos rico, cultural e tradicional da região, bem como assegurar
económicos, sociais e culturais desta área protegida. a protecção dos valores arquitectónicos e patrimoniais
2 — Para a prossecução dos objectivos da criação do integrados na paisagem;
Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina d) Enquadrar e definir regras de compatibilização da
e do presente POPNSACV, o Instituto da Conservação da actividade agrícola e pecuária desenvolvida no Perímetro
Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.), deve co- de Rega do Mira com a conservação dos valores florísticos
laborar com as autarquias locais, com as populações e seus e faunísticos;
Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 4 de Fevereiro de 2011 682-(33)
e) Contribuir para a promoção da gestão e utilização que se estende, a partir da margem, até 500 metros, para o lado
sustentável dos recursos marinhos; de terra e, para o lado do mar, até à batimétrica dos 30 metros;
f) Conter a expansão dos espaços edificados fora dos g) «Zona Costeira», a porção de território influenciada
perímetros urbanos, privilegiando a requalificação do pa- directa e indirectamente, em termos biofísicos, pelo mar
trimónio construído existente. (ondas, marés, ventos, biota ou salinidade) e que, sem pre-
juízo das adaptações aos territórios específicos, tem, para o
Artigo 3.º lado de terra, a largura de 2 quilómetros medida a partir da
linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais e se
Conteúdo documental
estende para o lado do mar, até ao limite das águas territoriais,
1 — O POPNSACV é constituído por: incluindo o leito.
a) Regulamento e respectivos anexos; Artigo 5.º
b) Planta de síntese, à escala 1:25.000. Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
2 — O POPNSACV é acompanhado por: 1 — Na área de intervenção do POPNSACV aplicam-se
todas as servidões administrativas e restrições de utilidade
a) Planta de condicionantes, à escala 1:25.000; pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente
b) Planta de enquadramento; as decorrentes dos regimes jurídicos aplicáveis a:
c) Planta da situação existente;
d) Programa de execução; a) Aeródromos;
e) Estudos de caracterização física, hidrológica, ecoló- b) Águas minerais naturais;
gica, biológica, económica e urbanística que fundamentam c) Aproveitamento Hidroagrícola do Mira;
a solução proposta; d) Áreas percorridas por incêndios;
f) Relatório do plano; e) Área de jurisdição do Instituto Portuário e dos Trans-
g) Relatório ambiental; portes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.) e área de jurisdição da
h) Elementos gráficos de maior detalhe, que ilustram Administração do Porto de Sines, S. A. (APS, S. A.);
situações específicas do respectivo plano; f) Áreas de servidão militar e equipamentos relativos
i) Participações recebidas em sede de discussão pública à defesa nacional;
e respectivo relatório de ponderação. g) Captações de águas subterrâneas para abastecimento
público;
Artigo 4.º h) Domínio hídrico;
i) Edifícios públicos e outras construções de interesse
Definições público, incluindo edifícios escolares;
Para efeitos da aplicação do presente regulamento, são j) Estradas e caminhos municipais;
adoptadas as seguintes definições: l) Faixas estabelecidas nos planos municipais de defesa
da floresta contra incêndios;
a) «Actividades desportivas, recreativas e culturais», a m) Faróis e outros sinais marítimos;
actividade desportiva, recreativa ou cultural realizada em n) Imóveis classificados;
regime organizado, com ou sem fins comerciais, susceptí- o) Marcos geodésicos;
veis ou não de mobilização de público e não se enquadrem p) Nemátodo do pinheiro;
nas actividades de turismo de natureza; q) Perímetro de emparcelamento da Várzea de Aljezur;
b) «Área fluvial», a área que inclui o leito e as águas dos r) Protecção do sobreiro e da azinheira;
estuários do rio Mira, das ribeiras de Seixe, de Aljezur, da s) Protecção da oliveira;
Carrapateira e de Vale Barão; t) Rede rodoviária;
c) «Área marinha», a área cujo limite exterior é uma u) Rede de telecomunicações;
linha cujos pontos distam dois quilómetros do ponto mais v) Redes eléctrica e de gás;
próximo das linhas de base e cujo limite norte, na costa x) Redes de abastecimento de água, drenagem e trata-
alentejana, e este, na costa algarvia, é perpendicular ao mento de águas residuais;
limite da área terrestre, e que inclui os fundos e águas z) Regime florestal;
do mar, bem como todos os recifes, rochedos emersos e aa) Reserva Agrícola Nacional;
ilhéus, desde a praia de São Torpes a sul do cabo de Sines, bb) Reserva Biogenética da Ponta de Sagres;
até à praia do Burgau no barlavento algarvio, com uma cc) Reserva Ecológica Nacional;
superfície aproximada de 29 000 hectares; dd) Sítio de Importância Comunitária Costa Sudoeste
d) «Área terrestre», a área que inclui o território emerso (PTCON0012) e Zona de Protecção Especial Costa Sudo-
até ao nível máximo de preia-mar de águas vivas equino- este (PTZPE0015).
ciais e as linhas de água até às respectivas secções da foz
com uma superfície aproximada de 60 500 hectares; 2 — As áreas abrangidas pelas servidões administrati-
«Construção amovível ou ligeira», a estrutura construída vas e restrições de utilidade pública referidas no número
com materiais ligeiros ou pré-fabricados que permitam a anterior encontram-se representadas na planta de condi-
sua fácil desmontagem e remoção, e cuja instalação não cionantes, com excepção das margens do domínio público
pode implicar impermeabilização do solo, nem fundações hídrico e das áreas de protecção de sobreiro, de azinheira
em betão; e de olival inferiores a 1 ha, por não terem representação
e) «Construção existente», a edificação legal cujo estado gráfica à escala do plano, e do Perímetro de Emparcela-
de conservação permita identificar as respectivas caracte- mento da Várzea de Aljezur.
rísticas, designadamente área e volumetria; 3 — Nas áreas objecto de servidões administrativas ou
f) «Orla costeira», a porção de território onde o mar, coad- restrições de utilidade pública, os usos e construções que
juvado pela acção eólica, exerce directamente a sua acção e venham a ter parecer favorável das entidades competentes,
682-(34) Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 4 de Fevereiro de 2011
nos termos da legislação aplicável, não dispensam o cum- b) A valorização da paisagem, incluindo medidas de
primento das regras constantes do presente regulamento. recuperação de espaços degradados;
c) A erradicação ou o controlo de espécies invasoras e
Artigo 6.º de espécies que comportam risco ecológico;
Património cultural d) O desenvolvimento de práticas, agrícolas e florestais,
compatíveis com a conservação dos valores naturais em
1 — Os bens que integram o património cultural exis- presença, por exemplo, a agricultura biológica e a produ-
tente na área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e ção integrada;
Costa Vicentina são todos os que possuem interesse cultural e) A reconversão das actividades que, de acordo com
relevante, incluindo o património arquitectónico e arqueoló- o nível de protecção definido para cada área, sejam in-
gico, em conformidade com as disposições legais em vigor. compatíveis com a manutenção do estado de conservação
2 — Os bens imóveis que integram o património cons- favorável dos valores naturais;
truído na área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano f) A regulação das instalações e actividades susceptíveis
e Costa Vicentina constam do anexo I ao presente regula-
de gerar impactes negativos, ordenando a sua implantação
mento, do qual faz parte integrante, encontrando-se assina-
lados na planta de condicionantes aqueles que se encontram e funcionamento;
sujeitos a regime legal de protecção. g) A conservação, a valorização e a divulgação do pa-
3 — Nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setem- trimónio geológico;
bro, o aparecimento de vestígios arqueológicos durante h) A protecção, a salvaguarda, a fruição e a valorização
quaisquer trabalhos ou operações urbanísticas na área das paisagens culturais e do património cultural, histórico
do PNSACV determina a suspensão dos mesmos, bem e arqueológico subaquático como factor de desenvol-
como a comunicação ao ICNB, I. P., ao Instituto de Ges- vimento, reconhecendo o seu valor como elemento de
tão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P., originalidade, de diferenciação e afirmação de identidade
(IGESPAR, I. P.) e às demais autoridades competentes. e memória;
4 — Nos termos do Decreto-Lei n.º 164/97, de 27 de i) A conservação e reconstrução do património arquitec-
Junho, a inventariação de vestígios arqueológicos suba- tónico e arqueológico, compatibilizando a sua exploração
quáticos determina a delimitação de uma zona especial de com os objectivos da conservação da natureza;
protecção, na qual são interditas: j) As acções de informação e formação que promovam
a) Quaisquer obras que possam ter efeitos intrusivos e o conhecimento e a difusão dos valores naturais e sócio-
perturbadores dos vestígios em questão ou do seu meio -culturais, visando uma maior compreensão e participação
envolvente, alterando ou não a topografia do leito do pública na gestão do Parque Natural do Sudoeste Alente-
mar, como dragagens, deposição de sedimentos, inertes jano e Costa Vicentina;
ou quaisquer outras; l) A instalação da actividade de artesanato e o fabrico
b) Quaisquer actividades de mergulho subaquático ama- de produtos locais;
doras, à excepção das autorizadas conjuntamente pelo m) A divulgação, sinalização e gestão dos percursos
IGESPAR, I. P., e pelo ICNB, I. P. interpretativos ou outros associados a actividades recrea-
tivas, desportivas, culturais ou educativas;
5 — Nos termos do Decreto-Lei n.º 164/97, de 27 de n) O apoio ao voluntariado ambiental, nacional e inter-
Junho, por razões de segurança do mergulho e da respectiva nacional, direccionando-o para acções de apoio às activi-
navegação de apoio, a realização de trabalhos arqueológi- dades de gestão e conservação da natureza, investigação
cos subaquáticos interdita: científica e sensibilização ambiental;
o) O apoio à educação ambiental, à divulgação e ao re-
a) O trânsito e a fundeação de embarcações;
b) As actividades amadoras ou profissionais de pesca, no- conhecimento dos valores naturais e do património cultural,
meadamente feita a partir de zonas terrestres de praia ou de bem como a fruição de valores locais, como a paisagem,
arriba, calagem de armadilhas ou de quaisquer sinalizações. a gastronomia e o artesanato;
p) A investigação científica, a avaliação do estado
de conservação dos valores naturais e a monitorização
TÍTULO II dos processos hidrológicos, sedimentares, ecológicos
e sócio-económicos mais relevantes no contexto do
Área terrestre território do Parque Natural do Sudoeste Alentejano
e Costa Vicentina, designadamente através da criação
CAPÍTULO I de condições para a recepção e trabalho de técnicos e
investigadores;
Disposições comuns q) A recolha de informação sistematizada e a elaboração
de uma base de dados sobre os recursos genéticos animais
Artigo 7.º e vegetais existentes no território do Parque Natural do
Acções e actividades a promover Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina;
r) A divulgação das boas práticas de gestão e dos resul-
Na área terrestre do Parque Natural do Sudoeste Alen- tados das parcerias;
tejano e Costa Vicentina, constituem acções e actividades s) Promover a recolha selectiva de resíduos e o seu
a incentivar e a apoiar: encaminhamento para destino adequado, nos termos do
a) A conservação dos habitats naturais e das espécies regime geral dos resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei
da flora e da fauna mais relevantes, especialmente os de n.º 178/2006, de 5 Setembro, em cooperação com as
interesse comunitário listados em legislação específica; entidades competentes, nomeadamente os municípios.
Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 4 de Fevereiro de 2011 682-(35)
Artigo 8.º património geológico, com excepção das recolhas rea-
Actos e actividades interditos
lizadas para fins exclusivamente científicos autorizadas
pelo ICNB, I. P.;
Na área terrestre do Parque Natural do Sudoeste Alente- o) A circulação e o estacionamento de veículos motori-
jano e Costa Vicentina, para além das interdições previstas zados fora dos locais devidamente sinalizados para o efeito,
em legislação específica, e sem prejuízo das disposições excepto em missões de vigilância, fiscalização e militares,
do presente regulamento para as áreas sujeitas ao regime em situações de emergência, na actividade agrícola e florestal
de protecção e do disposto no capítulo V, são interditos os e nas actividades de defesa da floresta contra incêndios;
seguintes actos e actividades, quando realizados em áreas p) O sobrevoo por aeronaves abaixo dos 1 000 pés,
sujeitas a regimes de protecção: salvo no corredor de acesso ao aeródromo de Sines, e com
excepção dos voos com carácter de emergência, dos voos
a) A colheita, a captura, o abate ou a detenção de exem-
para trabalhos científicos autorizados pelo ICNB, I. P.,
plares de quaisquer espécies da flora e da fauna sujeitas a
dos voos exclusivamente necessários à protecção florestal
medidas de protecção legal, designadamente nos termos
e dos voos para fins agrícolas na área do Perímetro de
do regime jurídico da Rede Natura 2000, aprovado pelo
Rega do Mira fora do período de nidificação da avifauna;
Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, incluindo a destrui-
q) As competições desportivas motorizadas susceptíveis
ção de ninhos e a apanha de ovos, bem como a degradação
de provocar poluição ou de deteriorarem os valores naturais
ou a destruição dos seus habitats, com excepção das acções
da área, nomeadamente raids organizados de veículos todo-
destinadas à conservação da natureza ou de âmbito cientí-
-o-terreno, de motociclos, de ciclomotores e similares, fora
fico, realizados ou autorizados pelo ICNB, I. P., sem preju-
das estradas nacionais ou municipais, bem como a moto-
ízo da necessidade de outras autorizações, nos termos da lei;
náutica e demais formas de navegação a motor, com excep-
b) A introdução de espécies da flora e fauna não indíge-
ção das expressamente admitidas neste regulamento ou nos
nas, nomeadamente as espécies invasoras, com destaque
planos de ordenamento das albufeiras de águas públicas;
para a acácia (Acacia spp.), pitosporo (Pittosporum un-
r) A prática de campismo ou caravanismo fora dos locais
dulatum), chorão (Carpobrotus edulis), com as excepções
para tal destinados;
previstas na legislação específica aplicável;
s) A actividade cinegética em regime não ordenado
c) A instalação de estabelecimentos industriais do tipo 1,
ou fora do período compreendido entre o nascer e o pôr-
bem como de estabelecimentos industriais do tipo 2 que uti-
-do-sol, neste último caso com excepção do previsto na
lizem um factor de mão-de-obra superior a 50 trabalhadores
regulamentação específica para a caça maior.
ou que requeiram potência eléctrica superior a 250 kVA;
d) A instalação de oleodutos, de teleféricos, de funicu-
lares e de elevadores panorâmicos ou estruturas similares; Artigo 9.º
e) A instalação de estufas para produção intensiva, ex- Actos e actividades condicionados
cepto na área de intervenção específica do Perímetro de
1 — Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou
Rega do Mira;
das aprovações legalmente exigíveis, bem como das dispo-
f) A instalação de explorações intensivas de suinicultura,
sições específicas previstas para as áreas sujeitas a regime
avicultura ou quaisquer outras explorações pecuárias sem
de protecção e do disposto no capítulo V, na área terrestre
terra;
do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicen-
g) A descarga de águas residuais não tratadas ou de
tina, fora dos perímetros urbanos, ficam sujeitas a parecer
quaisquer efluentes não tratados, designadamente indus-
do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades:
triais, domésticos ou pecuários, de excedentes de pesticidas
ou de caldas de pesticidas e de águas de lavagem com uso a) A realização de operações de loteamento, bem como
de detergentes, nos termos da legislação em vigor; de quaisquer obras de construção, reconstrução, ampliação,
h) A instalação de aterros destinados a resíduos perigo- alteração e demolição;
sos, não perigosos ou inertes ou qualquer outra unidade b) A instalação de estruturas, fixas ou amovíveis, com
destinada ao armazenamento e tratamento de resíduos sóli- excepção das decorrentes das normais actividades agrícolas
dos, com excepção da deposição de sedimentos não conta- e florestais e do disposto nos artigos 45.º e 46.º;
minados e das situações previstas no presente regulamento; c) A construção de aeródromos e heliportos;
i) O vazamento, o abandono, a deposição ou o arma- d) A construção de campos de golfe;
zenamento, fora dos locais destinados legalmente para o e) A instalação de estabelecimentos de culturas marinhas;
efeito, de quaisquer resíduos, de materiais de construção f) A abertura, beneficiação ou alteração de acessos vi-
e demolição ou de sucata e de veículos em fim de vida, ários, incluindo as obras de manutenção e conservação
de produtos explosivos ou inflamáveis e de combustíveis quando impliquem alteração do perfil transversal, bem
sólidos, líquidos ou gasosos; como de acessos necessários à actividade agrícola, florestal
j) A extracção de inertes fora dos locais licenciados; e aquícola nos termos do artigo 54.º, com excepção das
l) As obras de escavação, de aterro e de exploração obras de manutenção e requalificação que não impliquem
mineira ou materiais inertes, com excepção de acções de modificação da plataforma;
reforço do cordão dunar integradas em acções de gestão g) A abertura de acessos ferroviários;
e protecção costeira previstas no Plano de Ordenamento h) A instalação e a beneficiação de infra-estruturas hi-
da Orla Costeira (POOC) e autorizadas pelo ICNB, I. P., dráulicas, de produção, distribuição e transporte de energia
e das decorrentes de obras e intervenções previstas no eléctrica, de telecomunicações, de transporte de gás natu-
presente regulamento; ral, de abastecimento de água, de saneamento básico, de
m) A instalação de novas áreas florestais com espécies aproveitamento energético, com excepção das previstas
de crescimento rápido; na obra do aproveitamento hidroagrícola do PRM e das
n) A recolha de amostras geológicas ou quaisquer ac- situações de emergência;
tos que contribuam para a degradação ou destruição do i) A construção de açudes e barragens;
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j) A abertura de novas valas de drenagem, a alteração da e) A realização de acções de monitorização ambiental,
rede de valas primárias e de linhas de água, com excepção de investigação científica e de conservação da natureza,
do disposto nos artigos 45.º e 46.º; sempre que a metodologia de investigação implique a
l) A limpeza, desobstrução e regularização de linhas de captura, corte, colheita ou morte de espécies selvagens;
água e das suas margens, excepto em situações de emergência; f) A fotografia ou filmagem de fauna selvagem que uti-
m) A deposição de dragados, com o objectivo da protec- lize mecanismos de detecção de movimentos ou que recorra
ção das margens ou conservação dos sedimentos; a iscos ou a quaisquer outros tipos de substâncias atractivas;
n) A deposição de lamas em solos agrícolas; g) Espectáculos comerciais e a realização de actividades
o) A afectação de novas áreas para a agricultura intensiva ruidosas permanentes ou temporárias, definidas nos termos
excepto na área agrícola do Perímetro de Rega do Mira; das alíneas a) e b) do artigo 3.º do Regulamento Geral do
p) A alteração da morfologia do solo ou do coberto ve- Ruído aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de
getal, com excepção da normal gestão florestal e agrícola, Janeiro, exceptuando as actividades integradas em activi-
nos termos dos artigos 49.º, 50.º e 52.º; dades recreativas ou culturais relacionadas com romarias,
q) A gestão da actividade cinegética, no que diz respeito procissões, festas populares e festejos locais tradicionais
nomeadamente à realização de acções de correcção da den- bem como as feiras e mercados de produtos tradicionais re-
sidade populacional de espécies cinegéticas, à realização alizados dentro de perímetro urbano ou em recinto próprio;
de acções de repovoamento de espécies cinegéticas e à h) Os exercícios militares e de protecção civil;
instalação de campos de treino de caça; i) O fabrico e a utilização de produtos explosivos;
r) As operações florestais, com excepção das previstas j) As actividades de pirotecnia.
em plano de gestão florestal (PGF) eficaz nos casos em
que, no âmbito da respectiva aprovação, o ICNB, I. P., 3 — A realização de obras de escassa relevância urba-
tenha emitido parecer favorável; nística nos termos do regime jurídico da urbanização e da
s) A realização de queimadas, fogos controlados ou edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de
outros fogos, excepto nas áreas com infra-estruturas des- Dezembro, fica sujeita a comunicação prévia ao ICNB, I. P.
tinadas para o efeito, para controlo de pragas florestais ou 4 — A comunicação prévia referida no número anterior
para prevenção de incêndios e em situações de emergência pode ser rejeitada pelo ICNB, I. P., no prazo de 40 dias,
para combate a incêndios; equivalendo a falta de notificação da rejeição, no prazo
t) As actividades de turismo de natureza não previstas referido, à admissão da comunicação prévia, podendo o
em carta de desporto de natureza e a construção de empre- interessado dar início às obras.
endimentos turísticos, nos termos dos artigos 53.º e 56.º; 5 — O ICNB, I. P., pode fazer depender de uma ava-
u) A instalação de estabelecimentos industriais do tipo 2 liação de incidências ambientais a emissão de autorização
que utilizem um factor de mão-de-obra igual ou inferior a ou parecer favorável para a prática dos actos e actividades
50 trabalhadores ou que requeiram potência eléctrica igual indicados nos n.os 1 e 2 e nos artigos 48.º a 56.º
ou inferior a 250 kVA, bem como os estabelecimentos in-
dustriais do tipo 3, com excepção da actividade produtiva
local e de artesanato, nos termos dos artigos 48.º, 49.º e 55.º CAPÍTULO II
2 — Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das Áreas sujeitas a regime de protecção
aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições
específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de pro- SECÇÃO I
tecção, na área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e
Âmbito e tipologias
Costa Vicentina, fora dos perímetros urbanos, ficam sujei-
tos a autorização do ICNB os seguintes actos e actividades:
Artigo 10.º
a) A limpeza de matos, o corte de sebes de comparti- Âmbito
mentação e de galerias ripícolas nas áreas de protecção
parcial, excepto quando enquadradas por instrumentos de 1 — A área terrestre do Parque Natural do Sudoeste
ordenamento florestal em vigor que tenham sido objecto de Alentejano e Costa Vicentina integra áreas prioritárias para
parecer favorável do ICNB, I. P., ou nos termos do n.º 1 do a conservação da natureza e da biodiversidade sujeitas a
artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho; diferentes níveis de protecção.
b) A instalação de sinalética e de painéis de índole cul- 2 — O nível de protecção de cada área é definido de
tural, turística ou publicitária, com excepção da sinalização acordo com a importância dos valores biofísicos e respec-
específica decorrente das obrigações legais ou em confor- tiva sensibilidade ecológica, estando a sua delimitação
midade com os regulamentos municipais; expressa na planta de síntese.
c) A vedação dos terrenos com malha inferior à da rede
ovelheira e para alturas superiores a 1,5 m com excepção Artigo 11.º
do disposto artigos 45.º e 46.º, dentro da área agrícola do Tipologias
Perímetro de Rega do Mira;
d) A realização fora das estradas nacionais e municipais Na área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e
de competições desportivas e de actividades desportivas e Costa Vicentina encontram-se identificadas as seguintes
recreativas organizadas, excepto em equipamentos exis- áreas sujeitas a regime de protecção:
tentes, como campos de futebol, piscinas, centros hípicos
a) Áreas de protecção total;
ou pavilhões polidesportivos, assim como concursos de
b) Áreas de protecção parcial:
pesca desportiva nas linhas de água e outros planos de
água, excepto quando a actividade estiver prevista na Carta i) Áreas de protecção parcial do tipo I;
de Desporto da Natureza; ii) Áreas de protecção parcial do tipo II;
Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 4 de Fevereiro de 2011 682-(37)
c) Áreas de protecção complementar: biodiversidade, se assumem no seu conjunto como rele-
vantes, ou tratando-se de valores excepcionais apresentam
i) Áreas de protecção complementar do tipo I; uma sensibilidade ecológica moderada.
ii) Áreas de protecção complementar do tipo II. 2 — As áreas de protecção parcial do tipo I integram
áreas onde a ausência de perturbação é fundamental para
SECÇÃO II a salvaguarda dos valores naturais e paisagísticos que
suportam, compreendendo as dunas primárias, dunas se-
Áreas de protecção total
cundárias, plataformas litorais sobrelevadas, arribas e áreas
adjacentes, onde ocorrem comunidades biológicas caracte-
Artigo 12.º rísticas de promontórios rochosos expostos, bosques rena-
Âmbito e objectivos turalizados, as lagoas temporárias do Malhão, a ribeira do
Torgal e zona adjacente, lagoas temporárias com ocorrência
1 — As áreas de protecção total correspondem a espaços de crustáceos endémicos e pteridófitos raros (Isoetes spp e
onde os valores naturais assumem um carácter de excep- Pilularia minuta), a área de matos endémicos com Cistus
cionalidade do ponto de vista da conservação da natureza ladanifer ssp. sulcatus (=Cistus palhinhae) na Zambujeira
e da biodiversidade e que se caracterizam pela elevada do Mar e no Martinhal, bem como parte da área classificada
sensibilidade ecológica. como Reserva Biogenética da Ponta de Sagres.
2 — As áreas de protecção total compreendem as es- 3 — As áreas de protecção parcial do tipo I são áreas es-
carpas da ribeira do Torgal, as furnas da praia de Ode- senciais para a manutenção do estado de conservação favo-
ceixe, as áreas colonizadas pela espécie Plantago almo- rável de habitats naturais e de espécies da fauna e da flora.
gravensis, a sul da praia das Furnas e a arriba a nascente
da Boca do Rio. Artigo 15.º
3 — As áreas de protecção total destinam-se a garantir
a manutenção ou recuperação do estado de conservação Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo I
favorável dos valores naturais em presença e a integri- 1 — Nestas áreas apenas são permitidos os seguintes
dade dos processos ecológicos que lhes estão associados, actos e actividades:
com o mínimo desenvolvimento de actividades humanas
regulares ou qualquer tipo de uso do solo, da água, do ar a) A limpeza e beneficiação dos espaços florestais, bem
e dos recursos biológicos. como as acções previstas nos instrumentos de gestão dos
4 — As áreas de protecção total, quando não integrem terrenos submetidos ao regime florestal que tenham sido
o domínio público ou privado do Estado, devem ser, prio- objecto de parecer favorável do ICNB, I. P.;
ritariamente, objecto de contratualização com os proprie- b) A manutenção dos actuais sistemas agrícolas e de
tários, tendo em conta os objectivos de conservação da pastoreio tradicional;
natureza. c) A prática de eventos culturais, nos termos do n.º 3
do artigo 52.º;
Artigo 13.º d) A prática de actividades de turismo da natureza, nos
termos do artigo 53.º;
Disposições específicas das áreas de protecção total e) As obras de manutenção, conservação e beneficiação
1 — O acesso às áreas de protecção total é permitido: das infra-estruturas viárias, nos termos do artigo 54.º;
f) As obras de conservação de edificações existentes,
a) Aos proprietários das áreas em causa ou aos seus nos termos do artigo 55.º;
mandatários ou comissários; g) As acções de investigação e divulgação científica,
b) Aos funcionários do ICNB, I. P., integrados em ac- nos termos do artigo 57.º;
ções de conservação da natureza, investigação e monito- h) A pesca lúdica, nos termos do artigo 75.º;
rização, com o acordo dos proprietários; i) As acções de monitorização, conservação da natureza
c) Aos agentes da autoridade e fiscais de demais enti- e sensibilização ambiental;
dades competentes quando integrados em acções de fis- j) As acções de vigilância e fiscalização;
calização e vigilância; l) As obras de conservação das infra-estruturas do Pe-
d) Aos responsáveis pela realização de actividades de rímetro de Rega do Mira.
índole científica desde que autorizados pelo ICNB, I. P.,
e com o acordo dos proprietários; 2 — As áreas de protecção parcial do tipo I são espa-
e) Em situações de risco ou calamidade. ços non aedificandi, sem prejuízo do disposto no número
seguinte.
2 — As áreas de protecção total são espaços non ae- 3 — Nas áreas de protecção parcial do tipo I são per-
dificandi. mitidas as intervenções previstas no POOC, sujeitas a
parecer do ICNB, I. P.
SECÇÃO III
SECÇÃO IV
Áreas de protecção parcial I
Áreas de protecção parcial II
Artigo 14.º
Âmbito e objectivos
Artigo 16.º
Âmbito e objectivos
1 — As áreas de protecção parcial do tipo I correspon-
dem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos 1 — As áreas de protecção parcial do tipo II correspon-
que, do ponto de vista da conservação da natureza e da dem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos
682-(38) Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 4 de Fevereiro de 2011
com relevância elevada ou muito elevada e com sensibili- total ou de protecção parcial, que incluem frequentemente
dade ecológica moderada. valores naturais e paisagísticos relevantes, com um elevado
2 — As áreas de protecção parcial do tipo II compreen- potencial de valorização mediante o desenvolvimento de
dem os charcos, lagoachos e depressões temporariamente acções de gestão adequadas.
húmidas, e respectiva faixa de protecção com uma largura 2 — As áreas de protecção complementar do tipo I
mínima de 50 m, matos autóctones, montados, florestas compreendem áreas de floresta mista, de povoamentos
mistas com montado, pinhal de Vale Santo, cursos de água de resinosas, de culturas permanentes, de culturas anuais
e comunidades ripícolas arbustivas, arbóreas e herbáceas, de sequeiro, e de vegetação herbácea.
cursos de água permanentes e praias e areais, de acordo 3 — Estas áreas têm como objectivos:
com o cartografado na planta de síntese.
3 — Constituem objectivos prioritários das áreas de a) O amortecimento dos impactes ambientais que afec-
protecção parcial do tipo II a preservação e valorização dos tam de forma negativa as áreas sujeitas a níveis de protec-
valores naturais e paisagísticos relevantes para a garantia ção total e protecção parcial;
da biodiversidade e a manutenção dos usos tradicionais b) A manutenção e valorização das actividades agrícolas
do solo e dos recursos hídricos. e florestais tradicionais compatíveis com a conservação
4 — Nas áreas de protecção parcial do tipo II são permi- dos habitats naturais, das espécies da flora e da fauna, do
tidas utilizações do solo e dos recursos hídricos, designa- património geológico e da paisagem.
damente para fins agrícolas, florestais ou mistos, desde que
compatíveis com a manutenção do estado de conservação Artigo 19.º
favorável dos habitats naturais e das espécies da fauna e Disposições específicas das áreas de protecção
da flora a proteger. complementar do tipo I
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, nas áreas de
Artigo 17.º
protecção complementar do tipo I estão sujeitas a parecer
Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo II do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades:
1 — Nas áreas de protecção parcial do tipo II são per- a) As actividades florestais e agrícolas que impliquem
mitidos os seguintes actos e actividades: alterações ao relevo natural, corte de vegetação arbórea e
a) As operações de rearborização, beneficiação ou re- drenagem de terrenos, nos termos dos artigos 49.º e 50.º;
conversão e limpeza dos espaços florestais; b) A alteração do uso actual dos terrenos ou da mor-
b) As operações de arborização nos termos do artigo 49.º fologia do solo, designadamente através da alteração de
c) A agricultura e o pastoreio em regime extensivo; culturas permanentes, instalação de novos povoamentos
d) A prática de actividades culturais, nos termos do n.º 3 florestais ou a sua reconversão;
do artigo 52.º; c) A actividade cinegética, nos termos do artigo 51.º;
e) A prática de actividades de turismo de natureza, nos d) A abertura de acessos viários e alargamento, modifi-
termos do artigo 53.º; cação ou beneficiação da plataforma dos acessos existentes,
f) As obras de manutenção, de conservação e de benefi- nos termos do artigo 54.º;
ciação das infra-estruturas viárias e outras designadamente e) As obras de construção, reconstrução, ampliação, e al-
hidráulicas, eléctricas e de saneamento, nos termos do teração das edificações, nos termos dos artigos 55.º e 56.º;
artigo 54.º; f) A abertura de furos e poços com o objectivo de abas-
g) As obras de reconstrução, ampliação, alteração e con- tecimento de água a edificações isoladas.
servação das edificações, nos termos dos artigos 55.º e 56.º;
h) As obras de conservação das infra-estruturas do Pe- 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, nas áreas de
rímetro de Rega do Mira; protecção complementar do tipo I estão sujeitas a autoriza-
i) A abertura de furos e poços para abastecimento de ção do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades:
água a edificações isoladas; a) As acções de limpeza de matos, o corte de sebes de
j) As acções de investigação e divulgação científica, nos compartimentação e de galerias ripícolas;
termos do artigo 57.º; b) A prática de actividades desportivas e recreativas
l) As acções de monitorização, conservação da natureza organizadas e actividades de turismo de natureza nas mo-
e sensibilização ambiental; dalidades que envolvam passeio a cavalo, de bicicleta ou
m) As acções de vigilância e fiscalização. em outros veículos não poluentes, expedições fotográficas,
bem como actividades de observação de fauna e flora, a
2 — Nas áreas de protecção parcial do tipo II são per- escalada, o coasteering, e a orientação e outros desportos
mitidas as intervenções previstas no POOC, sujeitas a de natureza ou actividades de turismo da natureza cujos
parecer do ICNB, I. P. impactes sejam compatíveis com o grau de protecção desta
área, quando realizados fora de trilhos e caminhos existentes
SECÇÃO V e em locais já estruturados para o efeito, bem como passeios
em veículos motorizados, nos termos dos artigos 52.º e 53.º
Áreas de protecção complementar I
3 — Nas áreas de protecção complementar do tipo I são
Artigo 18.º interditos os seguintes actos e actividades:
Âmbito e objectivos
a) A instalação de campos de golfe;
1 — As áreas de protecção complementar do tipo I b) A instalação de parques eólicos e de aerogeradores,
correspondem a espaços de enquadramento, transição ou excepto os aerogeradores de produção para consumo do-
amortecimento de impactes sobre as áreas de protecção méstico.
Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 4 de Fevereiro de 2011 682-(39)
SECÇÃO VI e) A construção de campos de golfe;
f) A instalação de aerogeradores e de parques eólicos,
Áreas de protecção complementar II
podendo ser favorável desde que seja comprovada locali-
zação adequada por estudo geral da migração da avifauna,
Artigo 20.º fora da rota migratória e de acordo com a capacidade de
Âmbito e objectivos carga do território para este tipo de estruturas;
g) A abertura de poços e de furos com meios de extracção
1 — As áreas de protecção complementar do tipo II cor- superiores a 5 cv de potência e as movimentações de terras.
respondem a espaços que estabelecem o enquadramento,
transição ou amortecimento de impactes relativamente a 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, nas áreas de
áreas de protecção total, de protecção parcial ou de protec- protecção complementar do tipo II estão sujeitos a autori-
ção complementar do tipo I, mas que incluem elementos zação do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades:
naturais e paisagísticos menos relevantes, com um elevado
potencial de valorização mediante o desenvolvimento de a) A prática de actividades desportivas e recreativas
acções de gestão adequadas. organizadas, nos termos do artigo 52.º;
2 — As áreas de protecção complementar do tipo II compre- b) A prática de actividades de turismo de natureza nas
endem áreas rurais onde é praticada agricultura e silvicultura modalidades que envolvam veículos motorizados, nos
em moldes e intensidade de que resultam habitats de menor termos do artigo 53.º;
relevância para a conservação da natureza e da biodiversi-
dade, onde a estrutura e as componentes da paisagem de- 3 — O disposto nos números anteriores não se aplica
vem ser mantidas ou alteradas no sentido da sua valorização. à área de intervenção específica do Perímetro de Rega
3 — As áreas de protecção complementar do tipo II do Mira, cujo regime de utilização está definido nos arti-
integram: gos 45.º e 46.º
4 — Sob proposta fundamentada do ICNB, I. P., pode
a) As culturas anuais de regadio, os arrozais, as áreas com ficar sujeita a prévia avaliação de impacte ambiental ou
culturas protegidas, a vegetação ruderal, os povoamentos e de incidências ambientais a autorização para a prática das
bosquetes de eucaliptos, os bosquetes de acácias, as áreas actividades referidas nos n.os 1 e 2, nos termos da legislação
agrícolas do Perímetro de Rega do Mira, os corpos de água em vigor.
artificiais e os sistemas culturais e parcelares complexos;
b) Os parques de campismo, bem como as áreas edifica- CAPÍTULO III
das de povoamento humano disperso, contínuo e descontí- Áreas de intervenção específica
nuo, áreas industriais e comerciais e outras infra-estruturas
ou equipamentos localizados fora de perímetro urbano. Artigo 22.º
Âmbito, objectivos e tipologias
4 — As áreas de protecção complementar do tipo II têm
como objectivos: 1 — As áreas de intervenção específica são áreas com
características especiais que requerem a tomada de medidas
a) O amortecimento dos impactes ambientais que afec- ou acções específicas que, pela sua particularidade, não
tam de forma negativa as áreas sujeitas a níveis superiores são totalmente asseguradas pelos níveis de protecção que
de protecção; lhe são aplicados.
b) A reconversão de estufas e viveiros, em caso de aban- 2 — As áreas de intervenção específica compreendem
dono ou cessação da actividade, para área agrícola de uso espaços com valor patrimonial, natural ou cultural, real ou
extensivo; potencial, que carecem de valorização, salvaguarda, recu-
c) A compatibilização da intervenção humana com os peração, reabilitação ou reconversão, incluindo áreas em
valores naturais e paisagísticos; que o dinamismo das transformações a que foram sujeitas
d) A implementação das medidas de gestão que promo- deve ser invertido e orientado para a recuperação.
vam o uso sustentável dos recursos e o desenvolvimento 3 — Constituem objectivos prioritários das áreas de
sócio-económico local, incentivando a fixação das popu- intervenção específica a realização das seguintes acções:
lações e a melhoria da qualidade de vida.
a) Manter ou recuperar o estado de conservação favo-
Artigo 21.º rável dos habitats naturais e das espécies protegidas, da
valorização da paisagem;
Disposições específicas das áreas de protecção b) Conservar e valorizar o património geológico;
complementar do tipo II
c) Valorizar o património cultural;
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, nas áreas de d) Valorizar o património edificado;
protecção complementar do tipo II estão sujeitos a parecer e) Harmonizar a gestão do Parque Natural do Sudoeste
do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades: Alentejano e Costa Vicentina com o Perímetro de Rega do Mira.
a) As actividades agrícolas e florestais, nos termos dos 4 — As áreas de intervenção específica integram cinco
artigos 49.º e 50.º; tipologias, definidas em função dos valores presentes e do
b) A actividade cinegética, nos termos do artigo 51.º; seu estado de conservação:
c) A abertura de acessos viários e alargamento ou mo-
dificação da plataforma dos acessos existentes; nos termos a) Áreas de intervenção para a conservação da natureza
do artigo 54.º; e da biodiversidade, que se encontram assinaladas na planta
de síntese:
d) As obras de construção, reconstrução, ampliação
e alteração das edificações, nos termos dos artigos 46.º, i) Dunas de S. Torpes (Sines);
55.º e 56.º; ii) Aivados/Malhão (Odemira);
682-(40) Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 4 de Fevereiro de 2011
iii) Ribeira do Torgal (Odemira); namentais ou proprietários, quando as acções se realizem
iv) Área de ocorrência de Plantago almogravensis (Ode- em terrenos privados.
mira); 4 — O ICNB, I. P., deve promover a implementação das
v) Área de ocorrência de Cistus ladanifer ssp. sulcatus intervenções previstas no número anterior, assegurando
(Zambujeira do Mar, Odemira); em cada caso:
vi) Ribeira de Aljezur (Aljezur); a) A identificação clara dos objectivos a atingir em cada
vii) Arribas da Carrapateira (Aljezur); uma das áreas, os quais devem ser estabelecidos tendo em
viii) Lagoas e charcos temporários; conta a sua exequibilidade em termos financeiros, técnicos,
ix) Área de Sagres (Vila do Bispo); regime de propriedade, entre outros aspectos relevantes;
x) Vila Rosalinda (Aljezur), Acomave e Esparregueiras b) A caracterização detalhada das áreas, nomeadamente
(Vila do Bispo); quanto aos aspectos mais relevantes em termos dos valo-
res naturais presentes, das características biofísicas e da
b) Áreas de intervenção para a conservação e valoriza- componente sócio-económica, a estabelecer com base em
ção do património geológico, que se encontram assinaladas levantamentos no terreno da situação actual;
na planta de síntese; c) A cartografia detalhada das áreas de intervenção,
c) Áreas de intervenção para a valorização do patrimó- incluindo os seus limites, usos do solo, regime de proprie-
nio cultural: dade, valores naturais, e outras componentes relevantes;
d) A programação das intervenções, com identificação
i) Forte de Dentro da Ilha do Pessegueiro (Sines), que
das acções a desenvolver, calendário de execução, custos
se encontra assinalada na planta de síntese;
e entidades envolvidas;
ii) Sítios de natureza histórica e arqueológica; e) A monitorização das acções empreendidas sobre os
valores em presença.
d) Áreas de intervenção para a valorização do patri-
mónio edificado, que se encontram assinaladas na planta Artigo 24.º
de síntese:
Área de intervenção específica das Dunas de S. Torpes (Sines)
i) Zonas de povoamento disperso;
ii) Zona de povoamento disperso a norte de Vila Nova 1 — A área de intervenção específica das Dunas de
de Milfontes (Odemira); S. Torpes (Sines) corresponde ao espaço ocupado pelas
iii) Espartal (Aljezur), Martinhal, Moledos e Quinta da dunas de S. Torpes, onde se verificam situações de degrada-
Fortaleza (Vila do Bispo); ção por pisoteio e por circulação de veículos motorizados,
iv) Vale da Telha e Paisagem Oceano (Aljezur); afectando valores geológicos, florísticos e habitats.
v) Área de equipamentos e uso turístico a norte de Al- 2 — O objectivo principal desta intervenção específica
jezur (Aljezur) e do Caminho do Infante (Vila do Bispo); é a salvaguarda da área de matos dunares em relação à
vi) Carriços (Vila do Bispo); existência de espécies invasoras, ao pisoteio, circulação
de veículos e ao estacionamento selvagem.
e) Perímetro de Rega do Mira (Odemira, Aljezur) que 3 — Visando a prossecução dos objectivos referidos no
número anterior, devem ser levadas a cabo as seguintes
se encontra assinalado na planta de síntese.
acções:
5 — O ICNB, I. P., deve promover, com a participação e a) A eliminação ou o impedimento de acesso de trilhos
a colaboração de outras entidades com jurisdição nos locais existentes à circulação pedonal e de veículos motorizados,
ou competências na matéria em causa, a implementação das salvaguardando a necessidade de caminhos para as equipas
intervenções que decorrem do número anterior no âmbito de emergência;
das suas atribuições, conforme especificado no programa b) A vedação específica em pontos mais vulneráveis ao
de execução que acompanha o POPNSACV. estacionamento de veículos;
c) A definição de caminhos pedonais/cicláveis, efectu-
ado por passadeiras sobreelevadas;
SECÇÃO I d) A criação de um percurso interpretativo;
Áreas de intervenção específica para a conservação e) A erradicação de espécies invasoras, nomeadamente
da natureza e da biodiversidade o chorão;
f) A dinamização de acções de sensibilização ambiental.
Artigo 23.º
Artigo 25.º
Disposições gerais
Área de intervenção específica de Aivados/Malhão (Odemira)
1 — As áreas de intervenção específica para a conser-
vação da natureza e da biodiversidade correspondem a 1 — A área de intervenção específica de Aivados/Ma-
espaços onde se pretendem efectuar intervenções de valo- lhão (Odemira) corresponde aos espaços ocupados pelas
rização, salvaguarda, recuperação, reabilitação ou recon- dunas de Aivados/Malhão, onde se verificam situações
versão, tendo como objectivo o aumento ou recuperação de degradação por pisoteio e por circulação de veículos
do seu valor ecológico. motorizados, bem como por actividades antropogénicas,
2 — As áreas de intervenção específica para a con- afectando valores naturais.
servação da natureza e da biodiversidade estão sujeitas a 2 — Os principais objectivos da intervenção específica
regime de protecção. a realizar são:
3 — O ICNB, I. P., deve promover o desenvolvimento a) Conservar as espécies da flora, nomeadamente Ave-
de parcerias com os municípios, organizações não gover- nula hackelli, Ononis hackelli, Armeria pinifolia, Armeria
Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 4 de Fevereiro de 2011 682-(41)
rouyana, Chaenorrhinum serpyllifolium ssp. lusitanicum, incrementando o seu efectivo populacional e a sua área
Thymus camphoratus e Biscutella vicentina, e de habitats de ocorrência.
naturais, nomeadamente dunas litorais com Juniperus spp., 3 — Visando a prossecução dos objectivos referidos
dunas com prados de Malcolmietalia e charnecas húmidas no número anterior, devem ser elaborados estudos de mo-
atlânticas temperadas de Erica ciliaris e Erica tetralix; nitorização dos povoamentos vegetais, em particular do
b) Conservar os valores geológicos; Plantago almogravensis quanto à distribuição, dinâmica
c) Ordenar a circulação de pessoas e veículos; de populações e factores limitativos para a sobrevivência.
d) Promover a sensibilização ambiental.
Artigo 28.º
3 — Visando a prossecução dos objectivos referidos no Área de intervenção específica de ocorrência
número anterior, devem ser levadas a cabo as seguintes de Cistus ladanifer ssp. sulcatus (Odemira)
acções:
1 — A área de intervenção específica de ocorrência
a) A elaboração de estudos de monitorização da dis- de Cistus ladanifer ssp. sulcatus (Odemira), que se en-
tribuição, dinâmica de populações e factores limitativos contra integrada na área de protecção parcial do tipo I,
para a sobrevivência das espécies da flora protegidas ou corresponde à zona de ocorrência de espécies de flora de
ameaçadas; conservação prioritária, nomeadamente de Cistus ladanifer
b) A identificação e vedação de todos os caminhos ao ssp. sulcatus.
tráfego de qualquer tipo de veículo motorizado, excepto 2 — A intervenção específica tem como objectivos
os marcados na carta militar 1:25 000 ou outros desde principais garantir a conservação de Cistus ladanifer ssp.
que sejam imprescindíveis ao acesso a terrenos agrícolas sulcatus, incrementando o seu efectivo populacional e a
ou habitações; sua área de ocorrência.
c) A promoção de estudos de monitorização das co- 3 — Sem prejuízo dos aspectos técnicos que devem ser
munidades vegetais, das espécies de invertebrados e ver- equacionados no caso desta intervenção específica, devem
tebrados; ser consideradas e avaliadas as seguintes opções:
d) A definição de caminhos pedonais e cicláveis, efec- a) A manutenção dos actuais usos do solo nas áreas de
tuado por passadeiras sobrelevadas; ocorrência da espécie;
e) A criação de um percurso interpretativo; b) O condicionamento do pisoteio, através da colocação
f) A erradicação de espécies invasoras, nomeadamente de vedações em zonas mais susceptíveis;
o chorão; c) A monitorização das populações de Cistus ladanifer
g) A dinamização de acções de sensibilização ambiental. ssp. sulcatus.
Artigo 26.º Artigo 29.º
Área de intervenção específica da ribeira do Torgal (Odemira) Área de intervenção específica da ribeira de Aljezur (Aljezur)
1 — A área de intervenção específica da ribeira do 1 — A área de intervenção específica da ribeira de
Torgal (Odemira) corresponde às margens da ribeira do Aljezur (Aljezur) corresponde às margens da ribeira de
Torgal, constituindo uma zona de elevado valor ecológico Aljezur, desde a povoação com o mesmo nome até à foz,
e paisagístico. constituindo uma zona de elevado valor ecológico e qua-
2 — O objectivo da área de intervenção específica é lidade paisagística.
promover a manutenção do estado de conservação favo- 2 — O objectivo principal desta intervenção específica
rável do ecossistema ribeirinho. é promover a sensibilização ambiental e o lazer em moldes
3 — Visando a prossecução do objectivo referido no ordenados.
número anterior, devem ser levadas a cabo as seguintes 3 — Visando a prossecução dos objectivos referidos no
acções: número anterior, devem ser levadas a cabo as seguintes
acções:
a) A promoção de estudos de monitorização das comu-
nidades vegetais; a) A criação de um percurso interpretativo terrestre e
b) A promoção de estudos de monitorização dos valores aquático;
faunísticos; b) A dinamização de acções de sensibilização ambiental.
c) A dinamização de acções de sensibilização ambiental
fora da área de protecção total; Artigo 30.º
d) A gestão dos acessos. Área de intervenção específica das arribas
da Carrapateira (Aljezur)
Artigo 27.º 1 — A área de intervenção específica das arribas da Carra-
Área de intervenção específica de ocorrência pateira (Aljezur) integra os caminhos e trilhos existentes no
de Plantago almogravensis (Odemira) topo da arriba, os quais representam uma ameaça às comu-
1 — A área de intervenção específica de ocorrência nidades florísticas da plataforma litoral sobrelevada, a qual
de Plantago almogravensis (Odemira), que se encontra se encontra numa situação de extrema degradação e erosão.
integrada na área de protecção total, corresponde à área 2 — Os principais objectivos da intervenção específica
de ocorrência da espécie da flora, Plantago almogravensis, a realizar são:
endémica da região do sudoeste de Portugal. a) Conservar as espécies da flora, nomeadamente Ave-
2 — A intervenção específica tem como objectivos prin- nula hackelli, Biscutella vicentina, Centauria fraylensis,
cipais garantir a conservação de Plantago almogravensis, Thymus camphoratus, Teucrim vicentinum, Astragalus
682-(42) Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 4 de Fevereiro de 2011
tragacantha e Linaria ficalhoana, e de habitats naturais, endémicos com Ulex erinaceus e Cistus ladanifer ssp.
nomeadamente dunas móveis do cordão litoral com Am- sulcatus do Martinhal e as arribas calcárias do Cabo de
mophila arenaria (“dunas brancas”), dunas fixas com ve- São Vicente com Silene rothmaleri.
getação herbácea (“dunas cinzentas”) e dunas litorais com 2 — Constituem objectivos prioritários desta área:
Juniperus spp.; a) Conter a degradação observada no promontório cos-
b) Conservar os valores geológicos, nomeadamente os teiro vicentino e proceder à sua requalificação;
afloramentos do Jurássico; b) Salvaguardar a biodiversidade, em particular da avi-
c) Ordenar e requalificar os acessos ao litoral. fauna e dos matos endémicos;
c) Compatibilizar a gestão florestal com a conservação
3 — Visando a prossecução dos objectivos referidos no dos valores naturais;
número anterior, devem ser levadas a cabo as seguintes acções: d) Ordenar a rede de caminhos existentes;
a) A elaboração de estudos de monitorização da dis- e) Criar um percurso interpretativo;
tribuição, dinâmica de populações e factores limitativos f) Vedar o acesso a veículos motorizados em alguns
para a sobrevivência das espécies da flora protegidas e locais particularmente vulneráveis;
ameaçadas; g) Promover acções de sensibilização ambiental.
b) A interdição dos caminhos a qualquer veículo mo-
torizado excepto veículos de emergência e autoridades 3 — Esta área deve ser objecto da elaboração de um pro-
competentes; grama integrado de intervenção a elaborar pelo ICNB, I. P.,
c) A realização de projecto de recuperação das comu- envolvendo o município de Vila do Bispo, a Autoridade
nidades vegetais ocorrentes na arriba; Florestal Nacional (AFN), a Direcção Regional de Agricul-
d) A instalação de um percurso interpretativo para o tura e Pescas do Algarve e os respectivos proprietários, que
reconhecimento da importância dos geossítios da área estabeleça orientações de gestão no sentido da salvaguarda
envolvente; e valorização dos valores em presença.
e) O ordenamento da circulação e do estacionamento de
veículos motorizados e dos acessos aos pesqueiros, tendo Artigo 33.º
em vista a protecção do sistema dunar e das arribas; Área de intervenção específica de Vila Rosalinda (Aljezur),
f) A construção de um Centro de Interpretação e de Acomave e Esparregueiras (Vila do Bispo)
Divulgação Ambiental no Portinho do Forno. 1 — A área de intervenção específica de Vila Rosalinda
(Aljezur), Acomave e Esparregueiras (Vila do Bispo) cor-
Artigo 31.º responde às zonas infra-estruturadas de Vila Rosalinda
Área de intervenção específica das lagoas (Aljezur), Acomave e Esparregueiras (Vila do Bispo), que
e dos charcos temporários se encontram identificadas na planta de síntese.
2 — Constituem objectivos da intervenção a inversão
1 — A área de intervenção específica das lagoas e dos
da situação existente e a recuperação dos valores naturais
charcos temporários corresponde a espaços onde se verifica
característicos da área.
a ocorrência de lagoas e charcos temporários no Parque Na-
3 — Visando a prossecução dos objectivos referidos no
tural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina fora da área número anterior, devem ser levadas a cabo as seguintes
do Perímetro de Rega do Mira, isolados ou em complexos. acções:
2 — O objectivo principal desta intervenção específica
é manutenção e a recuperação do valor natural das lagoas a) A remoção das edificações que não possuam licença con-
e dos charcos temporários. siderada válida à data de entrada em vigor do POPNSACV;
3 — Visando a prossecução do objectivo referido no nú- b) A remoção das infra-estruturas urbanas à superfície;
mero anterior, devem ser levadas a cabo as seguintes acções: c) A reabilitação ambiental e paisagística dos espaços
que o requeiram e manutenção dos valores ambientais e
a) A identificação dos factores de degradação das lagoas paisagísticos existentes;
e dos charcos temporários; d) A eliminação ou vedação dos caminhos e trilhos que
b) A destruição dos caminhos que atravessam as lagoas não sejam imprescindíveis ao acesso a prédios rústicos;
e os charcos temporários; e) A renaturalização dos espaços que o requeiram com
c) O impedimento do acesso e da circulação de veículos vegetação autóctone.
nas lagoas e nos charcos temporários;
d) O estudo do efeito do pastoreio sobre as lagoas e os 4 — Para determinação da existência de licença consi-
charcos temporários; derada válida, para efeitos da alínea a) do número anterior,
e) A promoção de estudos de monitorização das co- pode o interessado requerer a constituição de grupo de
munidades vegetais, das espécies de invertebrados e ver- trabalho, nos termos do artigo 86.º
tebrados;
f) A criação de percursos interpretativos;
g) A dinamização de acções de sensibilização ambiental. SECÇÃO II
Áreas de intervenção para a conservação e valorização
Artigo 32.º do património geológico
Área de intervenção específica de Sagres (Vila do Bispo)
Artigo 34.º
1 — A área de intervenção específica de Sagres (Vila
Disposições gerais
do Bispo) compreende a totalidade da área classificada
como Reserva Biogenética da Ponta de Sagres, o pinhal 1 — As áreas de intervenção específica para a conser-
de Vale Santo, o promontório costeiro vicentino, os matos vação e valorização do património geológico abrangem
Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 4 de Fevereiro de 2011 682-(43)
os geossítios, ou locais de valor geológico muito elevado, 4 — Nas edificações existentes em que se reconheça
que se encontram assinalados na planta de síntese, tendo valor patrimonial, nos termos indicados no n.º 1 do ar-
como objectivo a realização de acções de conservação, tigo 6.º, para além das obras necessárias à prossecução dos
valorização e divulgação. objectivos referidos no n.º 1, apenas são admitidas obras
2 — As áreas de intervenção específica para a valo- de alteração, reconstrução ou de conservação.
rização do património geológico sujeitas ao regime de 5 — As acções de valorização patrimonial a realizar
protecção encontram-se identificadas na planta síntese e são preferencialmente desenvolvidas em parceria entre as
listadas no anexo II do presente regulamento. entidades públicas que tutelam o património cultural, as
3 — A valorização dos locais referidos no número an- autarquias e outras entidades, públicas ou privadas, cuja
terior terá em conta a natureza do interesse científico, missão se relacione com esta matéria.
pedagógico, geoturístico e paisagístico, para que em função 6 — Sem prejuízo de outras que venham a ser defini-
dos factores referidos possam ser adoptadas medidas ade- das, na valorização dos elementos patrimoniais devem ser
quadas quanto à sua protecção, conservação e divulgação. consideradas as seguintes acções:
4 — As áreas de intervenção específica para a valoriza- a) A avaliação dos riscos e do estado de conservação
ção do património geológico têm como objectivos: dos elementos patrimoniais e a capacidade de recepção
a) Executar acções conducentes à conservação, valori- de visitantes;
zação, investigação e integração de valores do património b) A realização dos trabalhos arqueológicos necessários;
geológico, e à promoção do seu conteúdo científico, di- c) A elaboração de um programa de conservação e res-
dáctico e geoturístico; tauro dos elementos patrimoniais;
b) Desenvolver acções de educação ambiental e de di- d) A elaboração de um programa de monitorização,
vulgação, promoção e valorização de valores do património gestão e de manutenção do bom estado de conservação do
geológico. património valorizado e respectivos equipamentos.
5 — Sem prejuízo de outras que venham a ser definidas, Artigo 36.º
na valorização dos geossítios devem ser consideradas as Área de intervenção específica do Forte de Dentro
seguintes acções: da Ilha do Pessegueiro (Sines) — Área terrestre
a) A avaliação do estado de conservação dos geossítios 1 — A área de intervenção específica do Forte de Dentro
e a capacidade de recepção de visitantes; da Ilha do Pessegueiro (Sines) — Área terrestre abrange
b) A elaboração de um programa de visitação dos ge- o Forte de Dentro da Ilha do Pessegueiro e a área envol-
ossítios; vente, localizados na área terrestre, e corresponde ao seu
c) A elaboração de um programa de monitorização, aproveitamento para apoio à sensibilização e informação
gestão e de manutenção do bom estado de conservação ambiental, permitindo a compatibilização destes usos com
do património geológico. fins turísticos.
2 — Esta área deve ser objecto de um projecto de re-
qualificação do espaço exterior envolvente, constituindo
SECÇÃO III um pólo de excelência de acolhimento dos visitantes, a
Áreas de intervenção específica para a valorização promover pela Câmara Municipal de Sines em articulação
do património cultural com o ICNB, I. P., e o Ministério da Cultura.
3 — Para efeitos de visitação pode prever-se a criação de
Artigo 35.º um centro interpretativo, contendo uma área de acolhimento
e um ponto de venda de material de divulgação ambiental.
Disposições gerais 4 — Em articulação com o centro interpretativo deve ser
1 — As áreas de intervenção específica para a valoriza- divulgado e valorizado o sítio arqueológico da Necrópole
ção do património cultural têm como objectivos: do Pessegueiro, com recurso a sinalética ou outros meios
informativos.
a) Executar acções conducentes à salvaguarda, conser-
vação, alteração, reconstrução, valorização, investigação e Artigo 37.º
integração de valores do património cultural, à educação
Área de intervenção específica dos sítios de natureza
ambiental e à promoção do desenvolvimento local; histórica e arqueológica
b) Recuperar os bens culturais imóveis de carácter ge-
nuíno ou de outras estruturas tradicionais pela sua vocação 1 — A área de intervenção específica dos sítios de na-
para o turismo de natureza como actividade de suporte à tureza histórica e arqueológica integra os seguintes sítios
economia local; de natureza histórica e arqueológica:
c) Desenvolver acções de educação ambiental e de di- a) No concelho de Aljezur: a Ponta do Castelo, o Ribât
vulgação, promoção e valorização de valores do património da Arrifana, a Fortaleza da Arrifana, a Necrópole da Idade
cultural. do Bronze de Vale da Telha, o sítio arqueológico subaquá-
tico da Nau “La Condessa” na Carrapateira, o Forte da
2 — As áreas de intervenção específica para a valori- Carrapateira, o Núcleo Histórico da Carrapateira, o Núcleo
zação do património cultural estão sujeitas ao regime de Histórico da Bordeira e o Núcleo Histórico de Aljezur;
protecção e identificadas na planta síntese. b) No concelho de Vila do Bispo: a Fortaleza de Sagres,
3 — Nas áreas de intervenção específica em causa as a Fortaleza do Belixe, a Fortaleza do Cabo de São Vicente,
acções propostas não podem colidir com os objectivos de o Monte dos Amantes, os Menires do Padrão/Milrei, o
conservação da natureza, destinando-se preferencialmente Forte do Zavial, o Forte de Nossa Senhora da Guia da
à promoção do desenvolvimento sustentável do território. Baleeira, o Forte de Almadena, o Núcleo Histórico de
682-(44) Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 4 de Fevereiro de 2011
Vila do Bispo, o Núcleo Histórico da Figueira, o sítio Fontelhinha, Foz do Rio, Monte Novo da Fataca, Daroei-
arqueológico de Vale do Boi, Boca do Rio, os Ilhotes do ras, Verdascal, Entrada da Barca, Samoqueira, Sardanito,
Martinhal e o Navio Ocean. Valas e Vale Figueira;
c) No concelho de Aljezur: Sítio do Rio;
2 — Esta área de intervenção específica tem como ob- d) No concelho de Vila do Bispo: Monte Salema.
jectivo a promoção do património histórico e arqueológico,
garantindo as condições de acesso e visita compatíveis com 3 — A área de intervenção específica da zona de povo-
a preservação dos valores culturais e naturais. amento disperso deve ser objecto de planos municipais de
3 — Na área de intervenção específica dos sítios de ordenamento do território.
natureza histórica e arqueológica devem ser levadas a 4 — Até à aprovação dos planos municipais de orde-
cabo acções de valorização do património existente, acções namento do território previstos no número anterior, ou
de divulgação com recurso a sinalética ou outros meios durante a sua suspensão, esta área de intervenção específica
informativos. está sujeita a regime de protecção.
5 — As intervenções a efectuar nas zonas referidas no
SECÇÃO IV n.º 2 devem cumprir o estipulado nos planos municipais
de ordenamento do território.
Áreas de intervenção específica para a valorização
do património edificado
6 — Na área de intervenção específica de zonas de
povoamento disperso, até à entrada em vigor dos planos
Artigo 38.º previstos no n.º 3, é permitida:
Disposições gerais a) A realização de obras de reconstrução, ampliação, al-
teração e conservação de edificações existentes, de acordo
1 — Estas áreas correspondem a espaços onde se pre- com as seguintes regras:
tende efectuar intervenções de valorização, salvaguarda,
recuperação, reabilitação ou requalificação do património i) Nas edificações de apoio às actividades agrícolas,
edificado. florestais ou pecuárias a área de construção não deve ex-
2 — Nas áreas de intervenção específica para a valori- ceder 30 m2;
zação do património edificado deve ser promovida pelas ii) Nas edificações para uso residencial a área de cons-
entidades competentes em razão da matéria, em articula- trução não deve exceder 200 m2;
ção com o ICNB, I. P., a implementação das intervenções
previstas no número anterior, conforme especificado no b) A realização de obras de construção, reconstrução,
programa de execução que acompanha o presente plano, ampliação e alteração das edificações existentes destinadas
assegurando em cada caso: à instalação de empreendimentos de turismo de habitação
ou de turismo em espaço rural, nos termos do artigo 56.º,
a) A identificação clara dos objectivos a atingir em cada
desde que a área de construção não exceda 500 m2;
uma das áreas, os quais devem ser estabelecidos tendo
c) As obras referidas na subalínea ii) da alínea a) e
em conta a sua exequibilidade em termos financeiros e
técnicos, o regime de propriedade existente, entre outros na alínea anterior devem observar o disposto no n.º 5 do
aspectos relevantes; artigo 55.º, bem como manter a altura de edificação do
b) A caracterização detalhada das áreas de intervenção, conjunto em que se insere e as características gerais das
envolvendo todos os aspectos considerados relevantes; construções envolventes e garantir os alinhamentos das
c) A cartografia detalhada das áreas de intervenção, construções existentes.
incluindo planta de localização e estudo arquitectónico,
quando relevante; Artigo 40.º
d) A programação de intervenções, com identificação Área de intervenção específica da zona de povoamento disperso
das acções a desenvolver, calendário de execução e custos. a norte e nascente de Vila Nova de Milfontes (Odemira)
1 — A área de intervenção específica da zona de po-
Artigo 39.º
voamento disperso a norte e nascente de Vila Nova de
Área de intervenção específica de zonas de povoamento disperso Milfontes (Odemira) corresponde parcialmente à área de
1 — A área de intervenção específica de zonas de povo- fraccionamento ilegal da propriedade rústica definida no
amento disperso abrange um aglomerado urbano a designar PDM de Odemira.
e um aglomerado rural identificados no plano director 2 — Constituem objectivos da área de intervenção espe-
municipal (PDM) de Sines, os povoamentos rurais identi- cífica da zona de povoamento disperso a norte e nascente
ficados no PDM de Odemira e um núcleo de povoamento de Vila Nova de Milfontes:
disperso identificado no concelho de Aljezur. a) Regulamentar a intervenção no tecido edificado
2 — As zonas abrangidas por esta área de intervenção existente;
específica, que se encontram identificadas na planta de b) Conter a ocupação em núcleos edificados e manter
síntese, correspondem aos seguintes lugares: o restante espaço como solo rural;
a) No concelho de Sines: Terça Parte, Foros de Pouca c) Reabilitar ambiental e paisagisticamente os espaços
Farinha e Fontemouro; que o requeiram e a manutenção dos valores ambientais e
b) No concelho de Odemira: Ribeira da Azenha, Caste- paisagísticos existentes;
lão, Carapeto, Carrasqueira, Troviscais, Vale Bejinha, Vale d) Garantir soluções adequadas em matéria de abaste-
do Corvo, Caçapeira, Marafonha, São Pedro, Vale Pegas, cimento de água, tratamento e reutilização de efluentes,
Água de Bacias, Alcaria, Cabeço de Arvéola, Estibeira, bem como de gestão de resíduos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 4 de Fevereiro de 2011 682-(45)
3 — A área de intervenção específica da zona de povo- ou demolição de construções existentes, da introdução de
amento disperso a norte e nascente de Vila Nova de Mil- equipamentos e da realização da infra-estruturação básica;
fontes (Odemira) deve ser objecto de um plano municipal e) Implementar as medidas de reposição das condições
de ordenamento do território, a promover pelo município de ambiente natural que assegurem a estabilidade biofísica;
de Odemira em articulação com o ICNB, I. P., nos termos f) Realizar as acções de renaturalização previamente
previstos no PDM de Odemira e observando o disposto enquadradas por projectos de intervenção e requalificação;
no n.º 4 do artigo 55.º g) Adoptar as medidas conducentes à eficiência ener-
4 — Até à aprovação do plano municipal de ordena- gética;
mento do território previsto no número anterior, ou durante h) Musealizar a Necrópole da Idade do Bronze de Vale
a sua suspensão, esta área de intervenção específica está da Telha.
sujeita a regime de protecção.
3 — A área de intervenção específica de Vale da Telha e
Artigo 41.º Paisagem Oceano deve ser objecto de planos municipais de
ordenamento do território cujos objectivos devem respeitar
Área de intervenção específica do Espartal (Aljezur), Martinhal, o disposto no número anterior.
Moledos e Quinta da Fortaleza (Vila do Bispo)
4 — Até à aprovação dos planos municipais de ordena-
1 — A área de intervenção específica do Espartal (Al- mento do território referidos no número anterior, ou durante
jezur), Martinhal, Moledos e Quinta da Fortaleza (Vila a sua suspensão, na área de intervenção específica de Vale
do Bispo) integra os espaços edificados do Espartal, do da Telha e Paisagem Oceano ficam sujeitos a autorização
Martinhal, Moledos e da Quinta da Fortaleza, que se en- do ICNB, I. P., os seguintes actos ou actividades:
contram assinalados na planta de síntese. a) A construção, reconstrução ou ampliação de edifícios
2 — A área de intervenção específica do Espartal (Al- ou outras instalações;
jezur), Martinhal, Moledos e Quinta da Fortaleza (Vila do b) A instalação de explorações ou ampliação das já
Bispo) deve ser objecto de planos municipais de ordena- existentes;
mento do território ou de alvará de loteamento. c) As alterações à morfologia do solo, designadamente,
3 — As intervenções a realizar nos espaços edificados a realização de aterros ou escavações;
referidos no número anterior devem cumprir o estipulado d) O derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
nos planos municipais de ordenamento do território ou no e) A destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
respectivo alvará de loteamento.
4 — Até à aprovação dos planos referidos no n.º 3, ou Artigo 43.º
durante a sua suspensão, ficam sujeitas a autorização do
ICNB, I. P., os seguintes actos ou actividades: Área de intervenção específica de equipamentos e uso turístico
a norte de Aljezur
a) A construção, reconstrução ou ampliação de edifícios (Aljezur) e do Caminho do Infante (Vila do Bispo)
ou outras instalações; 1 — A área de intervenção específica de equipamentos
b) A instalação de explorações ou ampliação das já e uso turístico a norte de Aljezur (Aljezur) e do Caminho
existentes; do Infante (Vila do Bispo) corresponde à área identificada
c) As alterações à morfologia do solo, designadamente na planta de síntese.
a realização de aterros ou escavações; 2 — Constituem objectivos desta área:
d) O derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
e) A destruição do solo vivo e do coberto vegetal. a) Elaborar um projecto de integração paisagística;
b) Requalificar o edificado com o objectivo de adapta-
Artigo 42.º ção ao uso turístico;
c) Garantir soluções adequadas em matéria de abaste-
Área de intervenção específica de Vale da Telha cimento de água, tratamento e reutilização de efluentes,
e Paisagem Oceano (Aljezur) bem como de gestão de resíduos;
1 — A área de intervenção específica de Vale da Telha e d) Qualificar a inserção paisagística e ambiental das edifi-
Paisagem Oceano (Aljezur) corresponde à área identificada cações e dos projectos de construção no espaço envolvente;
na planta de síntese, incluindo a zona de Vale da Telha e e) Garantir a adequada integração de usos, nomeada-
da Paisagem Oceano, constituindo um espaço destinado mente turísticos, de habitação, de lazer.
à requalificação urbanística e ambiental.
2 — Constituem objectivos da área de intervenção es- 3 — A área de intervenção específica de equipamentos e
pecífica de Vale da Telha e Paisagem Oceano: uso turístico a norte de Aljezur e do Caminho do Infante deve
ser objecto de planos municipais de ordenamento do territó-
a) Promover a requalificação urbanística e ambiental rio cujos objectivos devem respeitar o disposto no número
da área, em especial da área que se encontra igualmente anterior e os critérios estabelecidos no n.º 2 do artigo 55.º
sujeita aos regimes de protecção definidos no presente 4 — Até à aprovação dos planos municipais de orde-
regulamento, e a adopção de densidades construtivas com- namento do território previstos no número anterior, ou
patíveis com aquela requalificação; durante a sua suspensão, esta área de intervenção específica
b) Salvaguardar os valores naturais, paisagísticos e ar- está sujeita a regime de protecção.
queológicos existentes;
c) Definir as áreas de requalificação urbana e paisagís- Artigo 44.º
tica e de áreas de renaturalização;
Área de intervenção específica dos Carriços (Vila do Bispo)
d) Requalificar as áreas edificadas através da adopção
de medidas destinadas à valorização do espaço público e 1 — A área de intervenção específica dos Carriços (Vila
do parque edificado, nomeadamente através da substituição do Bispo) corresponde ao espaço edificado dos Carriços,
682-(46) Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 4 de Fevereiro de 2011
a qual se encontra sujeita ao regime previsto para a área atribuir em função do cumprimento de um caderno de
de protecção complementar do tipo II. encargos a definir pela entidade concessionária com a
2 — Constituem objectivos desta área a integração pai- colaboração do ICNB, I. P.
sagística e ambiental das edificações e dos projectos de
construção e a adequada integração de usos de habitação Artigo 46.º
e de lazer, de acordo com as especificações referidas no Disposições específicas relativas à área de intervenção
n.º 1 do artigo 56.º e no n.º 4 do artigo 55.º específica do Perímetro de Rega do Mira
3 — Esta área de intervenção específica está sujeita a
regime de protecção. 1 — O presente artigo aplica-se exclusivamente à área
4 — Na área de intervenção específica de Carriços a do Perímetro de Rega do Mira que se sobrepõe ao terri-
realização de obras de construção previstas no alvará de tório do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa
loteamento carece de autorização do ICNB, I. P. Vicentina, designadamente às áreas agrícolas e às áreas
de valor natural elevado e excepcional, abrangidas pelos
níveis de protecção parcial e de protecção complementar,
SECÇÃO V identificadas na planta síntese.
Área de intervenção específica do Perímetro de Rega do Mira 2 — As áreas agrícolas do Perímetro de Rega do Mira,
atendendo às suas características biofísicas e às infra-
Artigo 45.º -estruturas hidroagrícolas existentes, destinam-se à pro-
dução agrícola em regadio, tendo os seguintes objectivos:
Disposições gerais relativas à área de intervenção es-
pecífica do Perímetro de Rega do Mira a) Assegurar as condições necessárias ao desenvolvi-
1 — Esta área corresponde à área do Perímetro de Rega mento da produção agrícola com aproveitamento do po-
do Mira abrangida pelo Parque Natural do Sudoeste Alen- tencial produtivo criado pelas infra-estruturas de regadio;
tejano e Costa Vicentina, onde se pretendem atingir os b) Garantir as condições necessárias à preservação do
seguintes objectivos: padrão de diversidade da paisagem agrícola.
a) Enquadrar o uso agrícola de forma a permitir o apro- 3 — Nas áreas agrícolas do Perímetro de Rega do Mira
veitamento do seu potencial produtivo, respeitando os as regras de utilização agrícola do solo devem respeitar os
objectivos de conservação da natureza; seguintes condicionamentos:
b) Assegurar a manutenção da biodiversidade;
c) Garantir a preservação dos recursos solo e água; a) Os impactes negativos significativos da actividade
d) Incentivar a aplicação de boas práticas agrícolas; agrícola no meio envolvente devem ser evitados;
e) Incentivar uma actividade agrícola ambientalmente b) A recolha e a concentração temporária na exploração
sustentável; agrícola dos resíduos decorrentes do processo produtivo,
f) Assegurar a participação activa dos agricultores e designadamente, materiais plásticos, pneus e óleos, até
das empresas na implementação e cumprimento das nor- lhes ser dado um destino adequado;
mas previstas no presente Regulamento, designadamente c) A recolha e a concentração temporária na exploração
através do envolvimento da entidade concessionária do agrícola, utilizando para o efeito os espaços destinados
Perímetro de Rega do Mira e das organizações represen- ao armazenamento dos respectivos produtos e, posterior-
tativas dos produtores. mente, proceder à sua entrega nos estabelecimentos de
venda ou outros locais que venham a ser definidos para o
2 — O ICNB, I. P., em articulação com outras entida- efeito, de embalagens de produtos fitofarmacêuticos e dos
des competentes no âmbito do desenvolvimento rural, excedentes dos mesmos, os quais devem ser mantidos na
promove, em conjunto com a entidade concessionária do sua embalagem de origem;
Perímetro de Rega do Mira, as organizações representa- d) Os fertilizantes e produtos fitofarmacêuticos devem
tivas dos produtores e os proprietários, a implementação estar armazenados em instalações resguardadas, secas,
das intervenções previstas no número anterior e ainda as ventiladas, sem exposição directa ao sol, de piso imper-
seguintes acções as quais devem ser objecto de protocolos: meabilizado e situadas a mais de 10 m de linhas de água,
valas, condutas de drenagem, poços, furos ou nascentes,
a) A implantação e gestão de um sistema de monitoriza- excepto no caso de depósitos de fertirrega que tenham um
ção da qualidade da água que permita dispor de informação sistema de protecção contra fugas;
relativa à composição físico-química e microbiológica da e) A manutenção do bom funcionamento hidráulico e
água, indispensável para a gestão agrícola e protecção dos ecológico das linhas de água e respectivas galerias ripí-
valores naturais, o qual será alvo de um protocolo de cola- colas, numa faixa de 5 m de largura contados a partir de
boração envolvendo as entidades com jurisdição na matéria; cada uma das margens ou do topo do talude, em caso de
b) A implantação e gestão de um sistema de monitoriza- linhas de água encaixadas;
ção da composição química do solo, o qual será alvo de pro- f) A utilização exclusiva de espécies autóctones na con-
tocolo envolvendo as entidades com jurisdição na matéria; solidação de taludes de valas de drenagem e de charcas;
c) A divulgação, com periodicidade anual, das condi- g) O atravessamento das linhas de água por equipa-
ções específicas a respeitar na prática da fertilização e mentos de rega só é permitido com recurso a passagens
protecção fitossanitária para as diversas culturas na área do amovíveis, que devem ser retiradas no final da campanha
Perímetro de Rega do Mira, estabelecidas pelas entidades de produção;
competentes para o efeito. h) As vedações a instalar não podem ultrapassar uma
altura máxima de 1,8 m e a malha da respectiva rede não
3 — Deve ser estabelecido um processo de certificação pode ser inferior à malha com 15 cm/20 cm da rede ove-
ambiental para a área do Perímetro de Rega do Mira, a lheira, excepto junto a áreas sociais ou em explorações em
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que o processo produtivo o exija, nomeadamente, no caso q) Quando a área total explorada com hortifruticultura
de corta-ventos e ensombramento; e culturas ornamentais, de ar livre ou protegidas, for su-
i) A instalação de novas vedações não pode usar arame perior a 10 ha, deve ser garantida uma área de dimensão
farpado, exceptuando as destinadas à actividade pecuária; igual a 20 % desta, ocupada com culturas melhoradoras do
j) O encabeçamento máximo permitido é de 2 CN/ha de solo, de prevenção de pragas e doenças, para alimentação
SF, com excepção dos centros de agrupamento de animais das espécies selvagens ou em pousio, as quais podem ser
e as explorações existentes à data de entrada em vigor do realizadas nas áreas livres previstas na subalínea vi) da
presente regulamento; alínea n) e na subalínea iii) da alínea o);
l) As instalações pecuárias devem assegurar uma gestão r) A alteração da morfologia do solo decorrente das
adequada dos efluentes que evite a poluição da água e do solo; normais actividades agrícolas não carece de parecer do
m) A drenagem dos terrenos nas parcelas agrícolas tem ICNB, I. P.
que ser compatível com a rede de drenagem primária e
secundária definidas para o Perímetro de Rega do Mira, 4 — Em casos excepcionais, quando estejam em causa
não podendo as valas ultrapassar 1,0 m de profundidade, explorações agrícolas que sejam consideradas ambien-
salvo em casos excepcionais em que é admitida outra talmente sustentáveis, energeticamente eficientes e que
profundidade, carecendo esta situação de autorização da utilizem as melhores técnicas disponíveis, podem ser au-
entidade concessionária do Perímetro de Rega do Mira, torizadas derrogações aos limiares previstos nas alíneas h),
com consulta ao ICNB, I. P., que deve responder no prazo i), j), subalíneas i) a vi) da alínea o) e alínea p), do número
de 20 dias úteis; anterior pelo ICNB, I. P., após avaliação de incidências
ambientais, tendo em conta o parecer da entidade conces-
n) A desinfecção química do solo restringe-se a situações
sionária do Perímetro de Rega do Mira.
de excepção por ausência fundamentada de alternativa
5 — Nas áreas agrícolas, a autorização de edificações
técnica, comprovada anualmente pela Autoridade Fitossa- depende da verificação dos seguintes requisitos:
nitária Nacional ou demais entidades competentes tendo
em conta os resultados de monitorização de qualidade da a) Construções de apoio à actividade agrícola, quando
água e carece de parecer anual do ICNB, I. P., mediante integradas em explorações que o justifiquem, com base na
a apresentação de um plano de utilização da exploração; produção própria, obedecendo aos seguintes parâmetros:
o) A instalação de estufas obedece às seguintes con- i) Para explorações até 5 ha, a área de construção má-
dições: xima é de 100 m2;
i) Altura da edificação — 6 m; ii) Para explorações com área superior a 5 ha:
ii) Comprimento máximo — 400 m; 1) Área máxima de construção: 3000 m2;
iii) Área máxima do bloco de estufas contíguas — 5 ha; 2) Índice de ocupação máximo: 0,005;
iv) Distância mínima entre blocos de estufas contí- 3) Índice de impermeabilização: 0,01;
guas — 20 m;
v) No caso da estrema da parcela ser uma estrada nacio- iii) As edificações não devem exceder a altura da edi-
nal ou estrada municipal, o afastamento mínimo do bloco ficação de 6,5 m, exceptuando silos, depósitos de água,
de estufas à via é de 10 m; armazéns frigoríficos ou outras instalações que tecnica-
vi) Para qualquer exploração agrícola desta natureza, o mente o justifiquem;
total de áreas livres de estufas deve ser pelo menos igual
à área total ocupada pelas estufas, podendo essas áreas b) Construções para alojamento de trabalhadores agríco-
livres ser cultivadas, considerando-se nelas incluídas as las temporários, nos casos em que a sazonalidade das produ-
distâncias entre blocos e entre estes e as estremas; ções o justifique, obedecendo às seguintes características:
vii) Dispor de um sistema de escoamento de águas plu-
i) Estejam tipificadas como construções amovíveis ou
viais que evite a erosão do solo;
ligeiras;
viii) É proibida a descarga em linha de água e no solo ii) Sejam objecto de compromisso escrito entre a em-
da solução de drenagem de culturas em substrato; presa responsável pela exploração agrícola, a entidade con-
ix) A cessação da actividade implica a remoção das infra- cessionária do Perímetro de Rega do Mira e o ICNB, I. P.,
-estruturas e o seu encaminhamento adequado; que ateste da sua necessidade e do período de utilização
x) A área de ocupação de estufas não pode ultrapassar 30 % necessário, findo o qual deverão ser objecto de remoção;
da área de ocupação total do Perímetro de Rega do Mira;
c) Obras de reconstrução, conservação de edifícios e
p) A instalação de pomares ou de culturas protegidas em ampliação, para garantir as condições mínimas de habita-
abrigos, estufins ou túneis elevados obedece às seguintes bilidade, desde que a área total de implantação, ou seja, a
condições: soma das áreas de implantação existente e a ampliar, seja
i) Área máxima contínua — 20 ha e 15 ha, respecti- inferior ou igual a 200 m2, para efeitos de habitação própria
vamente; e permanente do agricultor a título principal, desde que
ii) Distância mínima entre áreas contínuas — 15 m; cumpram os seguintes requisitos:
iii) Para qualquer exploração agrícola desta natureza o i) A edificação existente esteja licenciada nos termos
total de áreas livres de pomar ou de culturas protegidas legalmente exigidos;
deve ser igual a pelo menos 20 % da área total ocupada ii) Seja justificada por razões de necessidade decorrentes
pelo pomar ou pelas culturas protegidas, podendo essas do uso existente;
áreas livres ser cultivadas e nelas se incluindo as distâncias iii) A área a ampliar não exceda 50 % da área de im-
entre áreas contínuas e entre estas e as estremas; plantação existente;
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d) A autorização referida na alínea c) determina a inter- CAPÍTULO IV
dição de nova ampliação nos 10 anos subsequentes.
Áreas não sujeitas a regime de protecção
6 — As cortinas de abrigo instaladas contra a acção dos Artigo 47.º
ventos na área do Perímetro de Rega do Mira são obras
subsidiárias da obra de Aproveitamento Hidroagrícola Âmbito e regime
do Mira, nos termos dos Decretos-Leis n.os 145/72, de 3 1 — As áreas não abrangidas pelo regime de protecção
de Maio, e n.º 269/82, de 10 de Julho, com a redacção são todas aquelas em que, sem prejuízo da demais legisla-
conferida pelo Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de Abril, ção em vigor, não é aplicado qualquer nível de protecção
e regem-se pelo disposto nestes diplomas e legislação previsto no presente regulamento.
complementar. 2 — As áreas referidas no número anterior, que se en-
7 — Nas áreas do Perímetro de Rega do Mira abrangidas contram identificadas na planta de síntese, são as seguintes:
por área de protecção parcial do tipo I aplica-se o disposto
no artigo 15.º a) Os perímetros urbanos definidos em planos muni-
8 — Nas áreas do Perímetro de Rega do Mira abran- cipais de ordenamento do território plenamente eficazes;
gidas por área de protecção parcial do tipo II aplica-se o b) As áreas edificadas de Bacelos do Rio, sitas no con-
disposto no artigo 17.º celho de Aljezur;
9 — Nas áreas do Perímetro de Rega do Mira abran- c) A área terrestre de jurisdição do Instituto Portuário e
gidas por área de protecção complementar do tipo I, que dos Transportes Marítimos, I. P., — Delegação do Sul no
correspondem a faixas de protecção de 50 m relativa- porto da Baleeira;
mente a charcos temporários, para além do disposto no d) As áreas de povoamento disperso de Picão, Chabouco
artigo 19.º, não são permitidas a drenagem, a mobilização e Carrapateira Norte, sitas no concelho de Aljezur.
do solo com destruição do imperme, o nivelamento e a
desinfecção do solo, bem como a instalação de estufas 3 — As áreas edificadas do Espartal, do Vale da Telha
e pomares. e da Paisagem Oceano, sitas no concelho de Aljezur e
10 — Nas áreas do Perímetro de Rega do Mira abrangi- as áreas edificadas do Martinhal, da Quinta da Fortaleza
das por área de protecção complementar do tipo II aplica-se e de Moledos, sitas no concelho de Vila do Bispo são
o disposto no artigo 21.º também consideradas áreas não abrangidas pelo regime
11 — As áreas de valor natural elevado e excepcional de protecção até à entrada em vigor de plano municipal
incluem: de ordenamento do território que as qualifiquem como
perímetros urbanos.
a) Áreas de dunas, plataformas litorais sobrelevadas, 4 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A
arribas e áreas adjacentes integradas em protecção parcial e no n.º 4 do artigo 75.º-C do regime jurídico dos instru-
do tipo I; mentos de gestão territorial, na área do Parque Natural
b) Linhas de água, incluindo o leito, a margem e a do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, o ICNB, I. P.,
respectiva faixa de protecção, brejos húmidos e charcos é considerado uma entidade à qual interessam os efeitos
temporários mediterrânicos, isolados e em complexos, ambientais resultantes da aprovação de planos municipais
integrados em protecção parcial do tipo II; de ordenamento do território.
c) Faixa de protecção de 50 metros aos charcos temporá- 5 — A ampliação dos perímetros urbanos existentes à
rios mediterrânicos integrados em protecção complementar data de entrada em vigor do POPNSACV ou a criação de
do tipo I. áreas industriais que incidam sobre áreas sujeitas a regime
de protecção está sujeita a parecer do ICNB, I. P., não po-
12 — Para as áreas de valor natural elevado e excep- dendo resultar em diminuição das áreas de protecção parcial.
cional deve ser estabelecido um programa de gestão e
monitorização da biodiversidade, incluindo a avaliação
do impacte do pastoreio, com base em indicadores bioló- CAPÍTULO V
gicos adequados, que deve ser objecto de um protocolo Usos e actividades
de colaboração envolvendo as entidades com jurisdição
na área do Perímetro de Rega do Mira. Artigo 48.º
13 — As empresas agro-pecuárias do Perímetro de
Rega do Mira, em articulação com a Associação de Be- Princípios orientadores
neficiários do Mira, devem promover/desenvolver acções Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e no
de conservação da natureza designadamente nas áreas presente regulamento, nomeadamente no que respeita aos
onde ocorrem charcos temporários, com a colaboração diferentes níveis de protecção, admitem-se os seguintes
do ICNB, I. P. usos e actividades, para os quais se define, nos artigos se-
14 — As empresas agro-pecuárias instaladas no Pe- guintes, um conjunto de práticas compatíveis com os ob-
rímetro de Rega do Mira à data de entrada em vigor do jectivos de conservação da natureza em presença e com a
presente plano dispõem de um período de transição de correcta gestão dos recursos naturais:
cinco anos contados a partir daquela data, para adaptarem
a sua actividade às disposições nele contidas. a) Actividade florestal;
15 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os b) Agricultura e pecuária;
investimentos com vida útil superior a um ano, já insta- c) Actividade cinegética;
lados à data de entrada em vigor do presente plano, cuja d) Actividades desportivas, recreativas e culturais;
adaptação se deve fazer aquando da sua alteração ou reins- e) Actividades de turismo de natureza;
talação. f) Infra-estruturas viárias;
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g) Edificações e equipamentos; tivas actividades complementares, em áreas de protecção
h) Empreendimentos turísticos; complementar I e II, nos termos dos artigos 54.º e 55.º
i) Investigação científica e monitorização.
Artigo 50.º
Artigo 49.º
Agricultura e pecuária
Actividade florestal
1 — A prática de actividades agrícolas e pecuárias na
1 — A actividade florestal no Parque Natural do Sudo- área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa
este Alentejano e Costa Vicentina deve ser orientada em Vicentina encontra-se definida no presente artigo e deve
conformidade com os objectivos de conservação da natu- ser realizada em conformidade com o Código das Boas
reza, com as orientações estratégicas do PROF-Alentejo Práticas Agrícolas, com excepção da área agrícola do Pe-
Litoral e do PROF-Algarve e com o Código das Boas rímetro de Rega do Mira, cujas utilizações permitidas se
Práticas Florestais. encontram definidas nos artigos 45.º e 46.º
2 — As novas arborizações, as rearborizações e as be- 2 — A prática de actividades agrícolas e pecuárias na
neficiações carecem de parecer do ICNB, I. P., salvo se área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa
forem conformes com PGF eficaz que tenha sido objecto Vicentina encontra-se sujeita às seguintes restrições:
de parecer favorável do ICNB, I. P.
3 — Nas áreas florestais existentes ou programadas a) É interdita a mobilização do solo com destruição do
são promovidas: imperme e o nivelamento do solo;
b) As operações de drenagem e desinfecção do solo
a) A manutenção ou o reforço das galerias ripícolas; carecem de autorização do ICNB, I. P.
b) A produção de plantas associadas ao uso florestal do
solo, nomeadamente, aromáticas e medicinais, bem como 3 — Para além do disposto no artigo 9.º do presente
cogumelos. regulamento, carecem de parecer do ICNB, I. P., e das
entidades competentes na área do desenvolvimento rural
4 — Na área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano os seguintes actos e actividades:
e Costa Vicentina é interdita a instalação de áreas arbori-
zadas com espécies de rápido crescimento. a) A construção de novas instalações e infra-estruturas
5 — Não são permitidos cortes de bosquetes de ve- de apoio à actividade agrícola e pecuária, bem como às
getação arbórea e arbustiva autóctone, excepto quando actividades complementares destas, em áreas de protecção
objecto de parecer favorável do ICNB, I. P., ou quando complementar, nos termos do artigo 55.º;
enquadradas por instrumentos de ordenamento florestal b) As actividades agrícolas que impliquem alterações
em vigor que tenham sido objecto de parecer favorável topográficas ou o arranque de árvores;
do ICNB, I. P., ou no caso do pinheiro bravo. c) A instalação de novas unidades de produção pecuária
6 — As actividades silvícolas que impliquem limpeza ou de infra-estruturas ou edificações em unidades já exis-
de matos, desbastes, desramações e cortes devem decorrer tentes, acautelando, entre outros aspectos, o bem-estar
fora do período de reprodução da avifauna, salvo no caso animal, e o tratamento dos efluentes e localização da sua
de acções de protecção contra incêndios. descarga, prevenindo situações de poluição difusa.
7 — Nas áreas de protecção parcial do tipo I não são
permitidas novas arborizações. 4 — A aplicação de fertilizantes e produtos fitossani-
8 — Nas áreas de protecção parcial do tipo II são per- tários no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa
mitidas novas arborizações com espécies florestais autóc- Vicentina deve estar orientada, preferencialmente, para:
tones em declives inferiores a 35 % e desde que não sejam a) A protecção integrada e ou a produção integrada;
afectados habitats naturais e seminaturais. b) Os sistemas de certificação da qualidade ou outros
9 — Nas áreas de protecção complementar a actividade sistemas que garantam nível equivalente, ou superior, de
florestal deve obedecer às seguintes regras: controlo do impacte poluente.
a) As novas arborizações devem preferencialmente re-
correr a folhosas autóctones, nomeadamente, sobreiro, 5 — Nas áreas de protecção parcial é interdita:
carvalho-cerquinho, medronheiro e freixo; a) A conversão de áreas naturais em áreas agrícolas;
b) As novas arborizações com espécies resinosas devem b) A reconversão com intensificação de explorações
obedecer a um modelo espacial que inviabilize áreas con- agrícolas e agro-pecuárias extensivas, nomeadamente a
tínuas superiores a 5 ha, através da utilização de espécies introdução de culturas irrigadas e respectivos sistemas de
folhosas para compartimentação ou de faixas de descon- irrigação e drenagem;
tinuidade e devem, preferencialmente, estabelecer-se nas c) A drenagem, a mobilização do solo com destruição
exposições Sul e Poente; do imperme, o nivelamento e a desinfecção do solo;
c) As novas arborizações não devem ser instaladas em d) A prática de actividades agrícolas e pecuárias:
áreas com declive superior a 35 %, salvo parecer favorável
do ICNB, I. P., de acordo com o disposto no n.º 2; i) Em áreas de protecção parcial do tipo I, com excepção
d) Não é permitida a armação do terreno em terraços das práticas que se verifiquem à data da publicação do
e banquetas. presente regulamento;
ii) Em charcos naturais, lagoachos e depressões tempo-
10 — Para além do disposto no artigo 9.º, ficam sujeitas rariamente húmidas situados nas áreas de protecção parcial
a parecer do ICNB, I. P., a construção de edificações e de do tipo II, abrangidas por área de intervenção específica
infra-estruturas de apoio à actividade florestal e às respec- ou na área do Perímetro de Rega do Mira.
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6 — Nas áreas de protecção parcial do tipo II e nas áreas passeios pedestres, equestres ou cicláveis, podendo recorrer
de protecção complementar, a instalação de vedações ca- ao apoio das entidades que considere convenientes ou que
rece de autorização do ICNB, I. P., cuja emissão depende se encontrem mais aptas para o efeito.
da observância das seguintes condições: 6 — A delimitação dos percursos deve privilegiar a
a) As vedações a instalar não podem ultrapassar uma educação ambiental, a divulgação e reconhecimento dos
altura máxima de 1,5 m; valores naturais, com destaque para os valores geológicos
b) As vedações devem ser em rede ovelheira; e biológicos, e do património cultural, arquitectónico e
c) Os prumos devem ser de madeira ou em material arqueológico, fazendo a ligação com a área envolvente do
sintético reciclado, com aspecto visual idêntico à madeira. Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina na
fruição de valores locais como sejam a gastronomia, artesa-
7 — O ICNB, I. P., em articulação com as entidades nato, produtos de excepção, entre outros, contribuindo desta
competentes, nomeadamente no âmbito do desenvolvi- forma para o desenvolvimento social e económico local.
mento rural, deve privilegiar a celebração de acordos com 7 — Compete ao ICNB, I. P., apoiar a definição, sinali-
os agricultores, visando a recuperação das actividades zação, divulgação e gestão dos pesqueiros, promovendo a
agrícolas tradicionais, com o recurso à certificação dos sua gestão em articulação com associações de pesca locais
produtos e de acordo com o regime de protecção definido através da celebração de protocolos.
para cada área.
Artigo 53.º
Artigo 51.º Actividades de turismo de natureza
Actividade cinegética 1 — A prática de actividades de desporto da natureza e
1 — Na área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano de turismo da natureza na área de intervenção do POPN-
e Costa Vicentina a actividade cinegética é permitida nas SACV é permitida e deve ser realizada em conformidade
condições definidas na legislação aplicável, respeitando as com a legislação aplicável, com o regime de protecção
disposições expressas nos números seguintes e assegurando definido para cada área pelo presente regulamento e o or-
a compatibilidade com os valores naturais presentes. denamento definido na Carta de Desporto de Natureza do
2 — Na área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina,
e Costa Vicentina a actividade cinegética apenas pode ser e nos termos dos números seguintes.
exercida em terrenos cinegéticos ordenados. 2 — O ICNB, I. P., promove, em parceria com outras
3 — A aprovação dos planos de ordenamento e explo- entidades públicas ou privadas, o turismo de natureza, com-
ração cinegética e dos planos de gestão carece de parecer preendendo as actividades definidas no n.º 1 do artigo 24.º
favorável do ICNB, I. P. do Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de Maio.
3 — Na área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano
Artigo 52.º e Costa Vicentina é permitido, nos termos do regime de pro-
tecção definido para cada área, o exercício de actividades de
Actividades desportivas, recreativas e culturais
turismo da natureza, nomeadamente nos seguintes termos:
1 — O ICNB, I. P., deve definir os locais de prática
a) Nas áreas de protecção parcial do tipo I, a prática de
para os diferentes tipos de actividades de usufruto da na-
tureza, nomeadamente actividades desportivas, recreativas actividades de turismo da natureza, nas modalidades de:
e culturais, bem como os critérios para a boa execução das i) Passeios pedestres e percursos pedestres interpre-
diferentes actividades, para efeitos de elaboração da carta tativos, bem como expedições fotográficas, bem como
de desporto de natureza, a que se refere o artigo 6.º do De- actividades de observação de fauna e flora, quando re-
creto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto, conjugado alizados em trilhos e caminhos existentes e em locais já
com o Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de Maio, a qual estruturados para o efeito, sem recurso a controlo prévio
deve ser desenvolvida em articulação com os municípios e por parte do ICNB, I. P.;
publicada num prazo máximo de dois anos após a entrada ii) Passeio a cavalo, de bicicleta ou em outros veículos
em vigor do presente plano. não poluentes, quando realizados em trilhos e caminhos
2 — O uso balnear das praias é permitido nos termos existentes e em locais já estruturados para o efeito, me-
definidos pelo POOC, pelo presente regulamento e demais diante autorização prévia do ICNB, I. P.;
legislação aplicável.
3 — A realização de competições e outras actividades b) Nas áreas de protecção parcial do tipo II, a prática
desportivas, recreativas e culturais que não se encontrem de actividades de turismo de natureza nas modalidades de:
previstos na carta de desporto de natureza, fora dos aglo-
merados urbanos, ou fora de trilhos e caminhos existentes i) Passeios pedestres e percursos pedestres interpretati-
ou locais já estruturados para o efeito localizados em áreas vos, sem recurso a controlo prévio por parte do ICNB, I. P.;
de protecção complementar, ficam sujeitos a autorização ii) Passeio a cavalo, de bicicleta ou em outros veículos
do ICNB, I. P., e devem obedecer ao presente regulamento. não poluentes, bem como expedições fotográficas e acti-
4 — Na autorização a emitir pelo ICNB, I. P., podem vidades de observação de fauna e flora, quando realizados
ser definidas condições e restrições à realização das com- em trilhos e caminhos existentes e em locais já estruturados
petições desportivas, de forma a salvaguardar densidades para o efeito, sem recurso a controlo prévio por parte do
de uso, capacidades de carga e compatibilidade entre ac- ICNB, I. P.;
tividades e objectivos de conservação da natureza e da iii) Passeio a cavalo, de bicicleta ou em outros veícu-
biodiversidade. los não poluentes, bem como expedições fotográficas e
5 — Compete ao ICNB, I. P., apoiar a definição, sinali- actividades de observação de fauna e flora, quando rea-
zação, divulgação e gestão de uma rede de percursos para lizados fora de trilhos e caminhos existentes e em locais
Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 4 de Fevereiro de 2011 682-(51)
já estruturados para o efeito, mediante autorização prévia d) As novas vias de acesso à linha de costa e os novos
do ICNB, I. P.; parques de estacionamento associados, a que se refere a
alínea anterior, são delimitados fisicamente, impedindo a
c) Nas áreas de protecção complementar do tipo I, a utilização de caminhos de acesso alternativos, mesmo por
prática de actividades de turismo de natureza nas moda- veículos todo o terreno;
lidades de: e) Os novos acessos sobre dunas devem ser obrigato-
i) Passeios pedestres e percursos pedestres interpretati- riamente passadiços sobrelevados de madeira para uso
vos, sem recurso a controlo prévio por parte do ICNB, I. P.; exclusivo pedonal e ciclável;
ii) Passeio a cavalo, de bicicleta ou em outros veícu- f) Os acessos a beneficiar no âmbito de obras de cons-
los não poluentes, expedições fotográficas, bem como trução, reconstrução, alteração e ampliação devem incidir
actividades de observação de fauna e flora, a escalada, sobre caminhos existentes;
o coasteering, e a orientação, quando realizados em tri- g) Os acessos existentes na área de intervenção especí-
lhos e caminhos existentes e em locais já estruturados fica das dunas de Aivados/Malhão obedecem ao disposto
para o efeito, sem recurso a controlo prévio por parte do no artigo 25.º;
ICNB, I. P.; h) Encontra-se sujeita a parecer do ICNB, I. P., a altera-
iii) Passeio a cavalo, de bicicleta ou em outros veícu- ção de estradas, caminho, trilhos ou aceiros, incluindo as
los não poluentes, expedições fotográficas, bem como obras de beneficiação, manutenção, conservação e amplia-
actividades de observação de fauna e flora, a escalada, o ção, quando impliquem a destruição do coberto vegetal ou
coasteering, e a orientação e outros desportos de natureza a alteração da plataforma existente, excepto se enquadrados
ou actividades de turismo da natureza cujos impactes sejam nas acções previstas no Sistema Nacional de Defesa da
compatíveis com o grau de protecção desta área, quando re- Floresta Contra Incêndios e nos Planos Municipais de
alizados fora de trilhos e caminhos existentes e em locais já Emergência Contra Incêndios.
estruturados para o efeito, bem como passeios em veículos
motorizados, mediante autorização prévia do ICNB, I. P.; 2 — Nas áreas de protecção parcial do tipo I não é per-
mitida a abertura de novas estradas, caminhos ou acessos
d) Nas áreas de protecção complementar do tipo II, a rodoviários, excepto se enquadrados nas acções previstas no
prática de actividades de turismo de natureza: Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios.
i) Com recurso a veículos motorizados quando realiza- 3 — Nas áreas de protecção parcial do tipo II apenas é
dos em locais já estruturados para o efeito ou em trilhos permitida a abertura de novos acessos necessários à activi-
e caminhos existentes, bem como sem recurso a veículos dade agrícola, florestal e piscatória, os acessos previstos no
motorizados, sem recurso a controlo prévio por parte do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios,
ICNB, I. P.; e os acessos previstos no Plano Rodoviário Nacional, os
ii) Com recurso a veículos motorizados, mediante au- quais são sujeitos a parecer do ICNB, I. P.
torização prévia do ICNB, I. P.
Artigo 55.º
4 — A Carta de Desporto de Natureza do Parque Na- Edificações e equipamentos
tural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina define os
locais e demais condições para a prática de actividades 1 — Fora dos perímetros urbanos, carecem de parecer
de desporto de natureza, nomeadamente a dispensa de do ICNB, I. P.:
controlo prévio por parte do ICNB, I. P., os períodos e a) A realização de operações de loteamento, bem como
o número máximo de praticantes, podendo igualmente de quaisquer obras de construção, reconstrução, ampliação,
definir outras modalidades de actividades de turismo de alteração e demolição;
natureza permitidas em áreas de protecção parcial do tipo b) A construção de edificações e infra-estruturas de
II e em áreas de protecção complementar.
apoio às actividades agrícolas, florestais, pecuárias, pis-
5 — As iniciativas ou actividades de turismo de natu-
catórias e aquícolas, bem como às actividades comple-
reza que necessitem de implantação de instalações ou de
equipamentos de apoio carecem de autorização emitida mentares destas;
pelo ICNB, I. P., a qual não dispensa outras autorizações c) As obras de ampliação, reconstrução, alteração e
ou licenças exigíveis por lei. demolição de edificações existentes.
Artigo 54.º 2 — A emissão de parecer favorável do ICNB, I. P.,
relativamente às obras mencionadas nas alíneas a) e c)
Infra-estruturas viárias do número anterior depende da observação dos seguintes
1 — Na área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano requisitos:
e Costa Vicentina as infra-estruturas viárias obedecem aos a) O traçado arquitectónico das edificações deve pri-
seguintes condicionamentos: vilegiar os valores essenciais da arquitectura tradicional
a) Os acessos existentes não podem ser ampliados sobre da região, procurando-se, em particular, a integração dos
as praias, dunas, arribas e áreas húmidas; elementos da fachada, devendo utilizar-se tanto quanto
b) Na definição de infra-estruturas viárias devem ser possível elementos tipológicos de composição e materiais
considerados corredores e locais que não colidam com os tradicionais da região, designadamente taipa e adobe;
valores do património natural e cultural; b) Adequação do tratamento paisagístico, com vista ao
c) Os acessos às praias devem efectuar-se através das enquadramento e valorização paisagística, à estabilização
vias existentes ou previstas no POOC, que podem terminar de terras, à redução dos impactes visuais negativos, à ga-
em áreas de estacionamento ou de retorno; rantia de qualidade dos espaços envolventes bem como à
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manutenção do coberto vegetal e da arborização existentes iv) Sem prejuízo das subalíneas anteriores, outras áreas
nas áreas envolventes; podem ser consideradas, desde que devidamente compro-
c) Reabilitação ambiental e paisagística de eventuais vadas as necessidades de uso, designadamente no que se
espaços degradados, no sítio e na envolvente; refere à protecção de equipamentos;
d) Garantia da manutenção da qualidade ambiental dos
espaços envolventes, exigindo-se a tomada de medidas b) Edificações de uso residencial:
cautelares necessárias para minimizar as perturbações am-
i) Área de construção máxima — ampliação até 50 %
bientais e reduzir os impactes negativos correspondentes, da área existente, desde que não exceda 150 m2;
durante a execução dos projectos; ii) Número máximo de pisos — um;
e) Tratamento dos resíduos sólidos, promovendo-se a iii) Altura da fachada — até 3,0 m.
sua reciclagem;
f) As habitações isoladas e outras construções que pro- 8 — Nas áreas de protecção complementar, a emissão de
duzam efluentes susceptíveis de serem lançados nos cursos parecer favorável do ICNB, I. P., relativamente às obras de
ou planos de água devem ser obrigatoriamente ligadas aos edificação depende da observação dos seguintes critérios:
sistemas de saneamento municipal ou, caso tal não seja
viável, serem dotados de sistemas autónomos de tratamento a) Relativamente às edificações de apoio às actividades
adequados, nos termos do presente regulamento e da legis- agrícolas, florestais pecuárias ou aquícolas admitem-se
lação em vigor, promovendo-se a tendencial reutilização obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração
das águas residuais tratadas; nos seguintes termos:
g) O abastecimento de água e de energia eléctrica, caso i) Área de construção máxima: 30 m2;
não exista rede pública, têm que ser assegurados por sis- ii) Número máximo de pisos — um;
tema autónomo ambientalmente sustentável; iii) Altura da fachada — 4,5 m;
h) Os acessos devem incidir sobre caminhos existentes, iv) Sem prejuízo das subalíneas anteriores, outras áreas
tanto quanto possível; podem ser consideradas, desde que devidamente compro-
i) As caves sem qualquer frente livre destinam-se a áreas vadas as necessidades de uso, designadamente no que se
técnicas, excluindo o uso como arrecadação ou garagem. refere à protecção de equipamentos;
3 — A emissão de parecer favorável do ICNB, I. P., b) Relativamente às edificações de uso residencial
relativamente às obras mencionadas na alínea b) do n.º 1 admitem-se obras de reconstrução, ampliação e alteração
depende da observação pela construção dos seguintes re- nos seguintes termos:
quisitos:
i) Área de construção máxima — 200 m2;
a) Integração na envolvente natural e ser construídas em ii) Número máximo de pisos — um;
compatibilidade com os valores paisagísticos, ecológicos iii) Altura da fachada — 3,5 m.
e culturais em presença;
b) Demonstração da necessidade da nova edificação, 9 — As áreas de construção máxima referidas na suba-
confirmada pelos serviços sectoriais competentes, e nos línea i) da alínea b) do n.º 8 e na subalínea i) da alínea b)
casos em que não pré-exista qualquer edificação para o do número anterior têm uma majoração de 10 % se forem
mesmo fim; utilizados a taipa ou o adobe nas construções.
c) Devem ser preferencialmente amovíveis ou ligeiras. 10 — As áreas de construção máxima aplicáveis a infra-
-estruturas para apoio às actividades aquícolas para efei-
4 — Não é permitida a alteração de uso das edificações tos da emissão de parecer do ICNB, I. P., no âmbito da
autorizadas ao abrigo da alínea b) do n.º 1. alínea b) do n.º 1, da alínea a) do n.º 7 e da alínea a) do
5 — As obras de conservação e de reconstrução das n.º 8, são as seguintes:
edificações existentes são permitidas em todas as áreas
sujeitas a regime de protecção, com excepção das áreas a) Área de exploração igual ou inferior a 2,50 ha — 35 m2
de protecção total. de área máxima de implantação de infra-estruturas para apoio;
6 — As obras de construção, ampliação, reconstrução, b) Área de exploração entre os 2,50 ha e os 7 ha — 60 m2 de
alteração e demolição de apoios de praia, equipamentos área máxima de implantação de infra-estruturas para apoio;
ou infra-estruturas previstas no POOC são permitidas em c) Área de exploração entre os 7 ha e os 15 ha — 110 m2 de
todas as áreas sujeitas a regime de protecção, com excepção área máxima de implantação de infra-estruturas para apoio;
das áreas de protecção total. d) Área de exploração superior a 15 ha — 150 m2 de
7 — Nas áreas de protecção parcial do tipo II, a emis- área máxima de implantação de infra-estruturas para apoio.
são de parecer favorável do ICNB, I. P., relativamente às
obras de reconstrução, ampliação e alteração das edifi- 11 — Nas áreas de protecção complementar do tipo II
cações existentes depende da observação dos seguintes coincidentes com as áreas agrícolas do Perímetro de Rega
critérios: do Mira as obras de edificação obedecem ao disposto nos
artigos 45.º e 46.º
a) Nas edificações de apoio às actividades agrícolas, 12 — A alteração de uso das edificações existentes está
florestais, pecuárias ou aquícolas: sujeita a parecer do ICNB, I. P., e deve respeitar o disposto
i) Área de construção máxima: 30 m2; no presente POPNSACV.
13 — A instalação de campos de golfe fica sujeita aos
ii) Número máximo de pisos — um;
seguintes requisitos:
iii) Altura da edificação — não pode exceder as exis-
tências (com excepção de silos, depósitos de água ou ins- a) Obrigatoriedade de obtenção de certificação am-
talações especiais); biental;
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b) Reutilização de águas residuais para a rega, caso o ocupadas exclusivamente por hótéis, hotéis rurais e pou-
campo de golfe esteja associado a um empreendimento sadas.
turístico;
c) Optimização de sistemas de rega adaptados às con- 5 — Relativamente à construção dos restantes empre-
dições meteorológicas; endimentos turísticos referidos no n.º 1, a emissão de pa-
d) Adopção de medidas preventivas por controlo bio- recer favorável do ICNB, I. P., depende da observação das
lógico. seguintes condições:
a) O empreendimento integra-se numa área mínima
Artigo 56.º contínua de 40 ha em que pelo menos 80 % se situe em
Empreendimentos turísticos áreas de protecção complementar;
b) A área de concentração das edificações localiza-se
1 — Na área do Parque Natural do Sudoeste Alen- em áreas de protecção complementar do tipo II e deve ter
tejano e Costa Vicentina apenas são admitidas as se- uma distância mínima de 500 metros em relação a áreas
guintes tipologias de empreendimentos turísticos, que de protecção total;
devem cumprir os requisitos estipulados para obtenção c) A área de concentração das edificações deve corres-
do reconhecimento como empreendimentos de turismo ponder, no máximo, a 10 % da área total da propriedade,
de natureza: até ao máximo de 5 ha;
a) Estabelecimentos hoteleiros, nas modalidades de d) A área de concentração das edificações referida na
pousadas e de hotéis de 4 ou mais estrelas; alínea anterior não pode ser polinucleada, devendo ser
b) Empreendimentos de turismo de habitação; contínua;
c) Parques de campismo e caravanismo; e) O índice de construção permitido é 0,1 e aplica-se à
d) Empreendimentos de turismo no espaço rural, na área de concentração das edificações;
modalidade de hotéis rurais; f) O número máximo de pisos é de 2;
e) Empreendimentos de turismo no espaço rural, na g) A densidade máxima de ocupação não pode exceder
modalidade de casas de campo e de empreendimentos de 120 camas.
agro-turismo;
f) Em casos devidamente justificados, é ainda admi- 6 — Sem prejuízo do disposto nos números anterio-
tida a conjugação, sujeita a uma administração comum res, a construção de novos empreendimentos turísticos
de serviços partilhados e de equipamentos de utilização só pode ser permitida se forem cumpridos os seguintes
comum, dos tipos de empreendimentos turísticos elencados condicionamentos:
nas alíneas anteriores, desde que limitados a uma unidade a) Apresentação de cartografia dos valores naturais
por tipologia. existentes à escala 1:2 000;
b) Adequada integração paisagística da intervenção
2 — A obtenção do reconhecimento como empreendi- no espaço envolvente, designadamente, através da in-
mento de turismo de natureza deve ser obrigatoriamente tegração na morfologia do terreno, da utilização de
efectuado após a atribuição da classificação turística do material vegetal da região nos arranjos exteriores e
empreendimento. da utilização de materiais de construção adaptados à
3 — Apenas é permitida a construção de novos empre- envolvente natural;
endimentos turísticos fora da zona costeira e em áreas de c) Classe energética A+ e A, com materiais e modos
protecção complementar do tipo II. de construção adequados e ao uso de fontes de energia
4 — Relativamente à construção de empreendimentos renováveis;
turísticos previstos na alínea f) do n.º 1, a emissão de pa- d) Desenvolvimento de um plano de manutenção da
recer favorável do ICNB, I. P., depende da observação das biodiversidade, ou de medidas compensatórias de gestão,
seguintes condições: com o acompanhamento do ICNB, I. P.;
a) O empreendimento integra-se numa área mínima e) No âmbito do seu funcionamento os empreendimen-
contínua de 70 ha em que pelo menos 80 % se situe em tos turísticos têm que dispor de instalações, estruturas,
áreas de protecção complementar; equipamentos e serviços complementares relacionados
b) A área de concentração das edificações localiza-se com a visitação de áreas naturais.
em áreas de protecção complementar do tipo II e deve ter
uma distância mínima de 500 metros em relação a áreas 7 — As acessibilidades aos empreendimentos turísticos
de protecção total; devem estabelecer-se preferencialmente sobre caminhos
c) A área de concentração das edificações deve corres- existentes nos níveis de protecção mais baixos.
ponder, no máximo, a 10 % da área total da propriedade, 8 — Nas áreas de protecção parcial do tipo II, a
até ao máximo de 10 ha; emissão de parecer favorável do ICNB, I. P., relativa-
d) A área de concentração das edificações referida na mente às obras de reconstrução, ampliação e alteração
alínea anterior não pode ser polinucleada, devendo ser das edificações existentes destinadas à instalação de
contínua; empreendimentos turísticos depende da verificação das
e) O índice de construção permitido é 0,1 e aplica-se à seguintes condições:
área de concentração das edificações; a) Número máximo de pisos: um;
f) O número máximo de pisos é de 2; b) Altura da fachada: não pode exceder as existências
g) A densidade máxima de ocupação não pode exceder ou 3 m;
20 camas por hectare da área de concentração das edifi- c) Área de construção máxima: ampliação até 50 % da
cações, podendo ser de 30 camas por hectare em parcelas área existente, desde que não exceda os 150 m2.
682-(54) Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 4 de Fevereiro de 2011
9 — Nas áreas de protecção complementar, a emis- TÍTULO III
são de parecer favorável do ICNB, I. P., relativamente
às obras de reconstrução, ampliação e alteração das Área marinha e fluvial
edificações existentes destinadas à instalação de em-
preendimentos turísticos depende da verificação das
seguintes condições: CAPÍTULO I
a) Número máximo de pisos: um; Disposições gerais
b) Altura da fachada: não pode exceder as existências
ou 3,5 m; Artigo 58.º
c) Área de construção máxima: ampliação até 50 % da Actos e actividades a incentivar e a apoiar
área existente, desde que não exceda os 500 m2.
Na área marinha e fluvial do Parque Natural do Sudoeste
10 — O limite máximo da área de construção previsto Alentejano e Costa Vicentina constituem actos e activida-
na alínea c) do n.º 8 e na alínea c) do número anterior pode des a incentivar e a apoiar:
ser majorado em 20 % nos casos específicos de edifícios a) A conservação da biodiversidade marinha e fluvial;
classificados de interesse municipal ou representativos de b) A manutenção ou recuperação de populações de espé-
uma determinada época, dado o seu valor arquitectónico, cies exploradas comercialmente com estatuto desfavorável;
histórico ou artístico. c) A investigação científica e a avaliação do estado de
conservação dos valores naturais e dos recursos vivos
Artigo 57.º marinhos;
d) A exploração sustentável dos recursos haliêuticos e
Investigação científica e monitorização
a promoção da certificação dos produtos do mar;
1 — Compete ao ICNB, I. P., promover os trabalhos e) A adaptação progressiva das normas gerais de emissão
de investigação científica e de monitorização ambiental de efluentes à capacidade do meio receptor característico;
necessários para avaliar as necessidades de planeamento f) A promoção do turismo de natureza na óptica da va-
e gestão do território, bem como o grau de eficácia das lorização e da conservação dos recursos;
medidas e acções de gestão adoptadas, nomeadamente: g) A protecção, salvaguarda, fruição e valorização das
paisagens culturais e do património cultural histórico — ar-
a) A monitorização dos habitats e espécies que ocor- queológico subaquático como factor de desenvolvimento,
rem no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa reconhecendo o seu valor como elemento de originalidade,
Vicentina; de diferenciação e afirmação de identidade e memória;
b) A qualidade ambiental dos estuários e a origem h) A promoção de boas práticas em actividades econó-
antrópica ou outra, de fontes de poluição e de degra- micas tradicionais de base regional, como a pesca local
dação; com artes selectivas;
c) A elaboração de bases de dados acerca dos recursos i) A informação, sensibilização e educação ambientais.
genéticos existentes no território do Parque Natural do
Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, no âmbito das Artigo 59.º
disposições da Convenção sobre Diversidade Biológica e
da Convenção sobre Zonas Húmidas de Importância Inter- Actos e actividades interditas na área marinha e fluvial
nacional, Especialmente como Habitat de Aves Aquáticas 1 — Na área marinha e fluvial do Parque Natural do
(Convenção de Ramsar); Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, para além daque-
d) As dinâmicas das actividades sócio-económicas e o les cuja interdição decorre de legislação específica e sem
seu impacte nos ecossistemas e na conservação da natureza prejuízo das disposições específicas para as áreas sujeitas
e da biodiversidade. a regimes de protecção, são interditos os seguintes actos
e actividades:
2 — A realização de trabalhos de campo no âmbito
de investigações, incluindo a realização de escavações a) O lançamento de águas residuais não tratadas;
arqueológicas e as actividades de investigação que im- b) A descarga de águas de lastro, de lavagem de em-
pliquem instalação de infra-estruturas ou a circulação em barcações, e de águas de lavagem com uso de detergentes
áreas de protecção total e de protecção parcial carecem de nos cursos e planos de água;
autorização do ICNB, I. P. c) A deposição ou vazamento de resíduos sólidos, en-
3 — Sempre que a metodologia dos trabalhos implique tulhos e sucatas;
perturbação, captura, corte, colheita ou morte de organis- d) A deposição de materiais inertes ou a construção de
mos, a autorização deve ter em consideração o local do aterros em áreas de sapal e lodos dos estuários, ribeiras
estudo e deve avaliar a sua relevância para a conservação e rio Mira;
da natureza e da biodiversidade. e) A colheita, captura ou detenção de exemplares de
4 — Os investigadores que realizem trabalhos de in- quaisquer espécies, vegetais ou animais, sujeitas a medidas
vestigação sobre o Parque Natural do Sudoeste Alentejano de protecção legal ou estritamente protegidas na área do
e Costa Vicentina devem informar o ICNB, I. P., da sua Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina,
realização e dos resultados produzidos. em qualquer fase do seu ciclo biológico, excepto se para
5 — Ao ICNB, I. P., compete manter um sistema de fins de monitorização e investigação científica devidamente
informação actualizado sobre os trabalhos de investigação autorizados pelo ICNB, I. P., sem prejuízo da necessidade
e monitorização realizados sobre o Parque Natural do de outras autorizações, nos termos da lei, bem como a
Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina. degradação ou a destruição dos seus habitats;
Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 4 de Fevereiro de 2011 682-(55)
f) A captura de organismos marinhos e fluviais, com o f) Outras espécies que venham a justificar tal estatuto,
auxílio de escafandro autónomo ou outro meio auxiliar de em resultado da ocorrência de novas ameaças ou de declí-
respiração excepto para fins de monitorização e investiga- nio populacional, nos termos definidos por despacho do
ção científica devidamente autorizados pelo ICNB, I. P., membro do Governo responsável pela área do ambiente.
bem como a degradação ou a destruição dos seus habitats;
g) A recolha de amostras geológicas, excepto se para fins Artigo 60.º
de monitorização e investigação científica devidamente
Actos e actividades condicionadas na área marinha e fluvial
autorizadas pelo ICNB, I. P., e a extracção de substratos
de fundos marinhos; 1 — Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou
h) As intervenções que introduzam alterações na linha de das aprovações legalmente exigíveis, bem como das dis-
costa e na dinâmica costeira, que conduzam a consequente posições específicas previstas para as áreas sujeitas a re-
erosão da costa; gime de protecção, na área marinha do Parque Natural do
i) A extracção de inertes, com excepção das dragagens Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina fica ainda sujeita
necessárias à manutenção das condições de navegabili- a parecer do ICNB, I. P.:
dade ou melhoria das condições ambientais, nos termos
do artigo 78.º; a) A instalação de estabelecimentos de culturas mari-
j) A introdução, repovoamento ou manutenção em cati- nhas, nos termos do artigo 76.º;
veiro de espécies não indígenas da flora ou da fauna marinha b) A instalação de infra-estruturas, estruturas fixas ou
e fluvial, com excepção do previsto no n.º 3 do artigo 86.º; amovíveis;
l) A instalação de novos estabelecimentos de culturas c) A deposição de inertes, incluindo a imersão de dra-
marinhas em regime intensivo, com as excepções previstas gados;
no artigo 76.º; d) A instalação de novos cais, fundeadouros, ancora-
m) A instalação de novos estaleiros navais; douros, portos de recreio e portos de pesca, nos termos
n) A utilização de substâncias tóxicas ou poluentes, ou do artigo 79.º;
de explosivos que possam causar dano, ou perturbar de e) A instalação, beneficiação e manutenção de infra-
alguma forma as espécies da fauna e da flora; -estruturas hidráulicas, de produção, distribuição e transporte
o) A pesca comercial por arte de arrasto, nomeadamente de energia eléctrica, de telecomunicações, de transporte
a ganchorra e o arrasto de fundo, independentemente do de gás natural, de saneamento básico, de aproveitamento
comprimento de fora a fora da embarcação, assim como energético, com excepção das situações de emergência;
a detenção a bordo das artes de pesca utilizadas na prática f) A colocação de recifes artificiais.
destas modalidades, salvo se devidamente estivadas e em
condições que não permitam a sua imediata utilização; 2 — Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações
p) A pesca comercial por artes de envolvente-arrastante, ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das
designadas vulgarmente por arte xávega; disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a
q) A pesca comercial por embarcações costeiras, nos regime de protecção, na área marinha e fluvial do Parque
termos do artigo 74.º; Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina ficam
r) A utilização de tintas antivegetativas com compostos sujeitos a autorização do ICNB, I. P., os seguintes actos
à base de estanho nas embarcações e em infra-estruturas e actividades:
ou equipamentos de apoio à navegação; a) A realização de competições desportivas motorizadas,
s) O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de previamente autorizadas pela Autoridade Marítima Local,
1 000 pés, salvo por asa delta a motor e similares ou por nos termos do artigo 77.º;
razões de vigilância e combate a incêndios, operações de b) A realização de concursos de pesca, nos termos do
salvamento, treino militar fora da época balnear e trabalhos artigo 75.º;
científicos autorizados pelo ICNB, I. P.; c) A fotografia ou filmagem de fauna selvagem que utilize
t) A destruição de áreas de sapal; mecanismos de detecção de movimentos ou que recorra a
u) A recolha, destruição ou afectação do património iscos ou a quaisquer outros tipos de substâncias atractivas;
cultural histórico e arqueológico subaquático. d) A realização de acções de monitorização ambiental,
de investigação científica e de conservação da natureza,
2 — Exceptuam-se das alíneas h) e i) do número anterior, sempre que a metodologia de investigação implique cap-
a realização de obras e acções de protecção costeira que se tura, corte, colheita ou morte de espécies selvagens;
venham a tornar necessárias, atendendo exclusivamente a e) Os exercícios militares e de protecção civil.
condições de risco para a segurança de pessoas e bens e para a
manutenção e melhoria da acessibilidade às zonas portuárias,
a qual pode ser precedida da realização de uma avaliação CAPÍTULO II
de impacte ambiental, nos termos da legislação em vigor.
Áreas sujeitas ao regime de protecção
3 — Para efeitos de aplicação da alínea e) do n.º 1,
consideram-se estritamente protegidos em toda a área ma-
rinha e fluvial do Parque Natural do Sudoeste Alentejano SECÇÃO I
e Costa Vicentina:
Âmbito e tipologias
a) Mamíferos marinhos (todas as espécies incluídas nas
ordens Cetacea e Pinnipedia); Artigo 61.º
b) Aves marinhas (todas as espécies); Âmbito
c) Avifauna migradora;
d) Tartarugas marinhas (todas as espécies); 1 — A área marinha e fluvial do Parque Natural do
e) Mero (Epinephelus marginatus); Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina integra áreas priori-
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tárias para a conservação da natureza e da biodiversidade, c) A visitantes para realização de actividades de índole
sujeitas a diferentes níveis de protecção. científica e em outros casos excepcionais de visitação
2 — O nível de protecção de cada área é definido de devidamente justificados, desde que expressamente auto-
acordo com a importância dos valores biofísicos presen- rizados pelo ICNB, I. P.;
tes e a respectiva sensibilidade ecológica, estando a sua d) Em situações de risco, calamidade ou emergência.
delimitação expressa na planta de síntese.
Artigo 62.º SECÇÃO III
Tipologias Áreas de protecção parcial I
Na área marinha e fluvial do Parque Natural do Sudoeste Artigo 65.º
Alentejano e Costa Vicentina encontram-se identificadas
as seguintes áreas sujeitas ao regime de protecção: Âmbito e objectivos
a) Áreas de protecção total; 1 — As áreas de protecção parcial do tipo I correspon-
b) Áreas de protecção parcial do tipo I; dem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos
c) Áreas de protecção parcial do tipo II; relevantes, ou, tratando-se de valores excepcionais, apre-
d) Áreas de protecção complementar. sentam uma sensibilidade ecológica moderada, em que a
manutenção dos habitats naturais e das espécies da flora e
da fauna é globalmente compatível com usos temporários
SECÇÃO II que respeitem os objectivos da conservação da natureza
Áreas de protecção total e da biodiversidade.
2 — As áreas de protecção parcial do tipo I integram:
Artigo 63.º a) As áreas envolventes da Ilha do Pessegueiro, do Cabo
Âmbito e objectivos Sardão, da Arrifana e dos Ilhotes do Martinhal, assinaladas
na planta de síntese;
1 — As áreas de protecção total correspondem a espaços b) As áreas de sapal e lodos no interior do estuário do
onde predominam sistemas e valores naturais de reconhe- Rio Mira, e das Ribeiras de Seixe, de Aljezur, da Carra-
cido valor e interesse, com elevado grau de naturalidade, pateira e de Vale Barão.
que assumem, no seu conjunto, um carácter de excep-
cionalidade, bem como elevada sensibilidade ecológica, 3 — Constituem objectivos prioritários das áreas de
correspondendo a importantes zonas de produção marinha, protecção parcial do tipo I a recuperação, conservação e
para além de constituírem locais de refúgio e maternidade promoção dos valores naturais e paisagísticos relevantes
para inúmeras espécies. para a conservação da natureza e da biodiversidade.
2 — As áreas de protecção total compreendem os recifes
e afloramentos rochosos e uma faixa marinha envolvente
com uma largura de 100 m contados a partir do nível mí- Artigo 66.º
nimo de baixa-mar de águas vivas equinociais. Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo I
3 — Os recifes e afloramentos rochosos referidos no nú- Sem prejuízo do disposto no artigo 60.º, nas áreas de
mero anterior correspondem à Pedra do Burrinho, à Pedra protecção parcial do tipo I são apenas permitidas as se-
da Atalaia, às pedras adjacentes à Ilha do Pessegueiro, à guintes actividades:
Pedra da Enseada do Santoleiro, à Pedra da Baía da Nau, à
Pedra da Carraca, à Pedra da Agulha, à Pedra das Gaivotas a) As acções de investigação e divulgação científica,
e à Pedra do Gigante. nos termos do artigo 57.º;
4 — Constituem objectivos prioritários das áreas de b) As acções de conservação da natureza;
protecção total: c) As acções de educação e sensibilização ambientais;
d) As acções de vigilância e fiscalização;
a) Constituir uma reserva de biodiversidade marinha e e) A apanha comercial do percebe nas arribas da costa;
de refúgio para algumas espécies; f) A navegação de embarcações, nos termos do artigo 77.º;
b) Garantir a manutenção dos valores e processos natu- g) A actividade marítimo-turística e de turismo da na-
rais em estado tendencialmente imperturbável; tureza, nos termos do artigo 80.º;
c) Preservar exemplos ecologicamente representativos h) As actividades balneares, bem como as activida-
num estado dinâmico e evolutivo. des desportivas, recreativas e culturais, nos termos do
artigo 81.º
Artigo 64.º
Disposições específicas das áreas de protecção total
SECÇÃO IV
Nas áreas de protecção total a presença humana é apenas
admitida: Áreas de protecção parcial II
a) A funcionários ou comissários do ICNB, I. P., inte- Artigo 67.º
grados em acções de conservação da natureza, investigação
Âmbito e objectivos
e monitorização;
b) A agentes da autoridade e fiscais de outras entida- 1 — As áreas de protecção parcial do tipo II corres-
des competentes integrados em acções de fiscalização e pondem a áreas de enquadramento, transição ou amorte-
vigilância; cimento de impactes, necessárias à protecção das áreas
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em que foram aplicados os níveis anteriores de protecção, 3 — Constituem objectivos das áreas de protecção com-
e áreas de habitats naturais importantes no seu conjunto plementar:
para a conservação da natureza e da biodiversidade, que
a) Promover o usufruto da área marinha e fluvial, com-
devem ser mantidas ou valorizadas, a par da promoção do patível com a conservação da biodiversidade e a exploração
desenvolvimento sustentável. sustentável dos recursos haliêuticos;
2 — As áreas de protecção parcial do tipo II abrangem b) Desenvolver medidas de gestão integrada dos ecos-
as áreas permanentemente submersas no interior do es- sistemas que contribuam para o desenvolvimento sócio-
tuário e do rio Mira, e das ribeiras de Seixe, de Aljezur, -económico local.
da Carrapateira e de Vale Barão, assinaladas na planta
de síntese. Artigo 70.º
3 — Constituem objectivos das áreas de protecção par-
cial do tipo II: Disposições específicas das áreas de protecção complementar
a) A criação de áreas de transição ou amortecimento de 1 — Nas áreas de protecção complementar são interditos
impactes, necessárias à protecção das áreas com níveis de os actos e actividades mencionados no artigo 59.º
protecção superior; 2 — Nas áreas de protecção complementar são sujeitas
b) A valorização das actividades tradicionais, nomea- a autorização ou parecer vinculativo do ICNB, I. P., os
damente de natureza piscatória, compatibilizando a acti- actos e actividades referidos no artigo 60.º
vidade humana com a conservação dos valores naturais e
paisagísticos; CAPÍTULO III
c) A promoção do uso sustentável dos recursos, garan-
tindo o desenvolvimento sócio-económico local. Áreas de intervenção específica
Artigo 71.º
Artigo 68.º
Área de intervenção específica da Ilha do Pessegueiro (Sines)
Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo II
1 — A área de intervenção específica da Ilha do Pesse-
Sem prejuízo do disposto no artigo 60.º, nas áreas de gueiro corresponde a toda a área da Ilha do Pessegueiro,
protecção parcial do tipo II são permitidas as seguintes sem prejuízo do disposto no artigo 36.º
actividades: 2 — A área de intervenção específica da Ilha do Pesse-
gueiro tem como objectivo a definição das condições de
a) A pesca e apanha comercial e a pesca profissional,
acesso e visita, compatíveis com a preservação e valori-
nos termos do artigo 74.º; zação dos valores culturais e naturais.
b) A pesca lúdica e desportiva, nos termos do artigo 75.º; 3 — Visando a prossecução dos objectivos referidos no
c) A instalação e exploração de estabelecimentos de número anterior, devem ser levadas a cabo as seguintes
culturas marinhas, nos termos do artigo 76.º; acções:
d) A navegação, fundeação e amarração, nos termos
do artigo 77.º; a) Estudo e definição da capacidade de carga da ilha;
e) Dragagens, nos termos do artigo 78.º; b) Condicionamento dos acessos nos meses de nidifi-
f) A instalação de infra-estruturas e equipamentos de cação da avifauna;
apoio à navegação, nos termos do artigo 79.º; c) Definição de percursos pedonais;
g) As actividades marítimo-turísticas e de turismo da d) Divulgação e valorização do complexo industrial
natureza, nos termos do artigo 80.º; romano e do povoado da Ilha do Pessegueiro, com recurso
h) As actividades balneares, bem como as activida- a sinalética ou outros meios informativos;
des desportivas, recreativas e culturais, nos termos do e) Ordenamento dos locais de acostagem.
artigo 81.º
Artigo 72.º
SECÇÃO V Área de intervenção específica do Estuário do Rio Mira
Áreas de protecção complementar 1 — A área de intervenção específica do Estuário do
Rio Mira corresponde ao estuário do rio Mira e respectivas
Artigo 69.º margens de acordo com o cartografado na planta de síntese.
2 — A área de intervenção específica do Estuário do
Âmbito e objectivos Rio Mira tem como objectivo principal a promoção do
1 — As áreas de protecção complementar compreendem conhecimento dos valores naturais do estuário de modo a
espaços de enquadramento, transição ou amortecimento de suportar a sua gestão integrada e a compatibilização dos
impactes, necessárias à protecção das áreas em que foi apli- usos com os valores naturais.
cado o nível anterior de protecção, e que integram habitats 3 — Visando a prossecução do objectivo referido no nú-
naturais importantes no seu conjunto para a conservação mero anterior, devem ser levadas a cabo as seguintes acções:
da natureza e da biodiversidade, que devem ser mantidas a) Avaliação da distribuição e do estado de conservação
ou valorizadas, a par da promoção do desenvolvimento dos bancos de Zostera spp.;
sustentável. b) Definição de medidas de valorização e de protecção
2 — As áreas de protecção complementar englobam as dos bancos de Zostera spp.;
áreas marinhas e fluviais não abrangidas pelos níveis de c) Avaliação do potencial conquífero do estuário, no-
protecção anterior. meadamente da utilização da ostra nativa na ostreicultura;
682-(58) Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 4 de Fevereiro de 2011
d) Monitorização dos peixes migradores no estuário e registo a partir de uma milha de distância à linha de costa,
respectivos locais de desova; na área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa
e) Monitorização da qualidade da água e da dinâmica se- Vicentina, o exercício da actividade da pesca até uma
dimentar, definição e implementação de medidas de gestão milha de distância à linha da costa e em águas interiores
de modo a garantir a conformidade com o uso conquícola, está sujeito às seguintes condições:
piscícola e balnear no estuário;
f) Identificação de pesqueiros nas margens e desenvol- a) Ser efectuado por embarcações licenciadas para a área
vimento de protocolos com associações locais de pesca na do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina
perspectiva da sua gestão; e detentoras de licença especial emitida pela Direcção-Geral
g) Enquadramento das actividades náuticas no turismo das Pescas e Aquicultura (DGPA) na área de jurisdição ma-
de natureza; rítima ou de licença de pesca profissional emitida pela Au-
h) Definição de regras e zonas para a navegação, acos- toridade Florestal Nacional (AFN), na jurisdição das águas
tagem e fundeação de embarcações de pesca, recreio e interiores não marítimas fora da jurisdição das capitanias;
marítimo-turísticas e sua compatibilização com outros usos b) Ser efectuado por embarcações de pesca local e cos-
e valores naturais em articulação com a Capitania do Porto teira registadas nas capitanias de Sines e Lagos e na De-
de Sines e com a Administração da Região Hidrográfica legação Marítima de Sagres, licenciadas no ano de 2010
do Alentejo, I. P.; para o exercício da pesca e com actividade comprovada nos
i) Promoção, em articulação com a Capitania do Porto últimos 12 meses ou outras construídas em sua substituição
de Sines, das condições de segurança da navegação, no- desde que pertençam ao mesmo proprietário.
meadamente no que diz respeito à sinalização e à moni-
torização; 3 — A licença referida na alínea a) do número anterior
j) Desenvolvimento de um regulamento para a pesca e caduca com o abandono da actividade, excepto em caso
apanha lúdica, a pesca desportiva e a pesca comercial e de transmissão ou cedência a favor de residente num dos
profissional, a aprovar nos termos da legislação aplicável; concelhos abrangidos pelo Parque Natural do Sudoeste
l) Definição de um percurso interpretativo; Alentejano e Costa Vicentina ou de descendente em linha
m) Promoção de acções de sensibilização ambiental. directa do seu proprietário.
4 — As embarcações licenciadas e registadas de acordo
com o disposto nos n.os 1 e 2 podem ser substituídas por
CAPÍTULO IV outras do mesmo porte, mediante desistência, de forma a
Usos e actividades assegurar a renovação da frota.
5 — Nas ribeiras que não pertençam à jurisdição ma-
Artigo 73.º rítima a pesca profissional está proibida, nos termos da
legislação em vigor.
Princípios orientadores 6 — A prática de actividades profissionais ligadas à pesca
Salvo o disposto na legislação aplicável e no presente na área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa
regulamento, nomeadamente no que respeita aos diferentes Vicentina está sujeita a legislação específica, podendo os
níveis de protecção delimitados na área marinha e fluvial membros do Governo responsáveis as áreas da conservação
do POPNSACV, são permitidos os seguintes usos e ac- da natureza e das pescas, através de portaria prevista no
tividades, para as quais se define, nos artigos seguintes, n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17
um conjunto de práticas de acordo com os objectivos de Julho, alterado pelos Decretos Regulamentares n.º 7/2000,
conservação da natureza em presença e de correcta gestão de 30 de Maio, e n.º 15/2007, de 28 de Março, e no artigo 5.º
dos recursos naturais: do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada
pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, bem como
a) Pesca e apanha comercial e a pesca profissional; da legislação da pesca em águas interiores, estabelecer con-
b) Pesca lúdica e desportiva; dicionalismos específicos ao seu exercício, designadamente
c) Culturas marinhas; quanto a períodos de defeso, áreas de interdição, tipos e
d) Navegação, fundeação e amarração; características das artes de pesca, sistemas de entralhação das
e) Dragagens; artes com fio biodegradável e outras medidas apropriadas.
f) Infra-estruturas e equipamentos de apoio à navegação; 7 — Nas áreas de protecção total e nas áreas de protec-
g) Actividades marítimo-turísticas; ção parcial do tipo I é interdita a pesca e a apanha comercial
h) Actividades balneares, desportivas e recreativas; e a pesca profissional em todas as suas modalidades, ex-
i) Turismo de natureza; cepto a apanha comercial do percebe nas arribas da costa,
j) Investigação científica e monitorização. nos termos definidos em legislação específica.
8 — Nas áreas de protecção parcial tipo II a pesca e apanha
Artigo 74.º comercial e a pesca profissional é apenas permitida nas moda-
Pesca e apanha comercial e a pesca profissional lidades de cana de pesca e linha de mão, sem prejuízo da pos-
sibilidade de regulamentação diversa através do regulamento
1 — A exploração dos recursos pesqueiros na área ma- previsto na alínea j) do n.º 3 do artigo 72º, no que diz respeito
rinha e fluvial do Parque Natural do Sudoeste Alentejano à área de intervenção específica do Estuário do Rio Mira.
e Costa Vicentina deve orientar-se no sentido da sustenta- 9 — Nas áreas de protecção complementar, a pesca
bilidade, assente no conhecimento científico e na coope- comercial por embarcações costeiras é permitida nas se-
ração entre os agentes ligados ao sector, para permitir que guintes condições:
o ecossistema marinho e fluvial continue a desempenhar
todas as suas funções. a) A utilização da arte de cerco apenas é permitida a
2 — Sem prejuízo do regime geral de pescas, aplicável partir de ¼ de milha de distância à linha de costa e em
a todas as embarcações independentemente do porto de profundidades superiores a 20 m;
Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 4 de Fevereiro de 2011 682-(59)
b) A utilização da arte de palangre de fundo apenas é per- de protecção parcial do tipo II e nas áreas de protecção
mitida a partir da ½ milha de distância à linha de costa; complementar.
c) Para além da 1 milha aplica-se o regime geral da 3 — Sem prejuízo da legislação em vigor, as novas ins-
pesca. talações de estabelecimentos de culturas marinhas devem
subordinar-se às seguintes condições específicas:
10 — Os membros do Governo responsáveis pelas as
a) Ser acompanhados de um estudo de incidências am-
áreas da conservação da natureza e das pescas, através de
bientais;
portaria prevista no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Regula-
b) Recorrer apenas a espécies indígenas;
mentar n.º 43/87, de 17 Julho, alterado pelos Decretos Re-
c) Estar limitado ao regime extensivo ou semi-intensivo;
gulamentares n.º 7/2000, de 30 de Maio, e n.º 15/2007, de
d) Prever um plano de monitorização regular da quali-
28 de Março, e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de
dade da água, dos sedimentos e da comunidade bentónica.
7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98,
de 27 de Novembro, bem como da legislação da pesca em
águas interiores, podem aprovar, anualmente, os requisi- 4 — Exceptua-se do disposto na alínea c) do número
tos, critérios e procedimentos, nomeadamente o número anterior as unidades de reprodução e os estabelecimentos
de embarcações, as artes e o limite de capturas na área do localizados em mar aberto.
Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina 5 — Para efeitos da avaliação dos estabelecimentos de
culturas marinhas, a DGPA disponibiliza ao ICNB, I. P., a
para a atribuição de licenças especiais de pesca. informação relativa à respectiva produtividade.
Artigo 75.º Artigo 77.º
Pesca lúdica e desportiva
Navegação fundeação e amarração
1 — A pesca lúdica compreende a apanha, a pesca à 1 — A navegação, a fundeação e a amarração na área do
linha e a pesca submarina. Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina
2 — A pesca desportiva compreende as modalidades de obedece à legislação geral de enquadramento da actividade
cana de pesca e linha de mão. e ao regime fixado por edital da Capitania do Porto de Sines
3 — Os membros do Governo com competência nas e da Capitania do Porto de Lagos, no exercício de competên-
áreas da conservação da natureza e das pescas, da defesa cias próprias, conformes com os objectivos do POPNSACV.
nacional, do turismo e do desporto, podem, através da 2 — O trânsito de embarcações que navegam junto à
portaria prevista na alínea j) do artigo 10.º do Decreto-Lei costa pode ser sujeito a normas específicas, por motivos
n.º 246/2000, de 29 de Setembro, com as alterações intro- de segurança, nos termos do número anterior.
duzidas pelos Decretos-Leis n.os 112/2005, de 8 de Julho, 3 — Nas áreas de protecção parcial do tipo I e do tipo II
e 56/2007, de 13 de Março, bem como da legislação da é interdita a realização de competições desportivas moto-
pesca em águas interiores, definir a regulamentação espe- rizadas, bem como a circulação de motas de água.
cífica para a pesca lúdica e desportiva no Parque Natural 4 — Exceptua-se do disposto no número anterior a
do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, estabelecendo circulação de motas de água para acesso aos portos da
condicionalismos à actividade, nomeadamente zonas de Arrifana e da Baleeira.
interdição total, limitações temporais e limitações de cap- 5 — Nas áreas de protecção parcial do tipo I é interdita
tura por espécie.
a fundeação de embarcações.
4 — Nas áreas de protecção total e protecção parcial do
6 — Exceptua-se do disposto no número anterior a fun-
tipo I é interdita a pesca lúdica e a pesca desportiva em
deação autorizada pelo ICNB, I. P., no contexto de acções
todas as modalidades.
de conservação da natureza, actividades de investigação e
5 — Nas áreas de protecção parcial do tipo II é interdita
monitorização, actividades de visitação, nos fundeadouros
a pesca submarina.
autorizados para acesso aos portos de pesca e à Ilha do
6 — Nas áreas de protecção parcial do tipo II a pesca
Pessegueiro e em situações de emergência.
lúdica e a desportiva apenas podem ser exercidas com os
seguintes condicionamentos:
Artigo 78.º
a) A pesca à linha realizada a partir de terra está limitada
Dragagens
a um número máximo de duas canas ou linhas de mão por
pessoa; 1 — No Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa
b) A apanha lúdica de poliquetas para isco é permitida Vicentina admitem-se dragagens com o objectivo de as-
nos termos da legislação em vigor; segurar as condições de navegabilidade e acessibilidade
a portos de pesca, de recreio, cais de acostagem ou outras
7 — Na áreas de protecção complementar são permi- infra-estruturas de apoio à navegação, bem como a ali-
tidas a pesca lúdica e desportiva nos termos do presente mentação artificial de praias.
regulamento e da legislação da pesca. 2 — Na área fluvial do Parque Natural do Sudoeste
Alentejano e Costa Vicentina são também permitidas dra-
Artigo 76.º gagens para assegurar a conservação e reabilitação da rede
hidrográfica, zonas ribeirinhas e águas de transição.
Culturas marinhas
3 — Admite-se a realização de dragagens de emergên-
1 — A instalação e exploração de estabelecimentos de cia, precedida de notificação do ICNB, I. P.
culturas marinhas nas áreas fluviais e marinhas carece de 4 — As dragagens referidas nos números anteriores
parecer do ICNB, I. P. podem realizar-se apenas em áreas de protecção parcial
2 — A instalação e a exploração de novos estabeleci- do tipo II e protecção complementar, sujeitas a parecer do
mentos de culturas marinhas apenas é permitida nas áreas ICNB, I. P., com excepção das necessárias à manutenção
682-(60) Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 4 de Fevereiro de 2011
das condições de navegabilidade promovidas pelo Instituto Artigo 81.º
Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., — Delegação Actividades balneares e actividades desportivas,
do Sul, na área do Porto da Baleeira, que devem estar pre- recreativas e culturais
vistas num plano plurianual aprovado pelo ICNB, I. P.
1 — Na área do Parque Natural do Sudoeste Alente-
Artigo 79.º jano e Costa Vicentina as intervenções na orla costeira
designadamente, a classificação e uso balnear das praias,
Infra-estruturas e equipamentos de apoio à navegação a localização e tipologia dos apoios de praia e respectivos
1 — Na área do Parque Natural do Sudoeste Alente- equipamentos complementares, os acessos e estaciona-
jano e Costa Vicentina as intervenções na orla costeira mento, a utilização do plano de água adjacente, as infra-
designadamente, a classificação e uso balnear das praias, -estruturas e equipamentos de apoio à pesca, às actividades
a localização e tipologia dos apoios de praia e respectivos marítimo—turísticas e ao recreio náutico, regem-se pelo
equipamentos complementares, os acessos e estaciona- disposto no POOC.
mento, a utilização do plano de água adjacente, as infra- 2 — A prática de mergulho, surf, bodyboard, windsurf
-estruturas e equipamentos de apoio à pesca, às actividades e actividades similares, bem como de actividades desporti-
marítimo—turísticas e de turismo da natureza e ao recreio vas, recreativas e culturais é permitida, com excepção das
náutico, regem-se pelo disposto no POOC. áreas de protecção total, nos termos do número anterior e
2 — Na área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano do presente regulamento.
e Costa Vicentina está sujeita a parecer a instalação, a am- 3 — A carta de desporto de natureza pode definir as
pliação ou o melhoramento dos portos de pesca, portos de condições e restrições a impor à realização das activi-
recreio, cais, oficinas de reparação náutica, ancoradouros, dades desportivas, recreativas e culturais, de forma a
pontos de amarração, fundeadouros, pontão ou embarca- salvaguardar densidades de uso, capacidades de carga e
douro e acessos das embarcações ao plano de água, por compatibilidade entre actividades e objectivos de con-
meios mecânicos de alagem ou rampa varadouro, não servação da natureza.
previstos no POOC
3 — A implantação de infra-estruturas e equipamentos
de apoio só é permitida desde que não afecte: TÍTULO IV
a) Os usos principais dos recursos hídricos;
b) A compatibilidade com outros usos secundários;
Regime sancionatório
c) O estado da massa de água;
d) A integridade dos ecossistemas em presença; Artigo 82.º
e) A integridade de infra-estruturas e equipamentos li- Fiscalização
cenciados.
A fiscalização do cumprimento do presente regulamento
compete ao ICNB, I. P., sem prejuízo do exercício dos
Artigo 80.º
poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria,
Actividades marítimo-turísticas e de turismo da natureza competirem a outras entidades públicas.
1 — A realização de actividades marítimo-turísticas e
de turismo da natureza na área marinha e fluvial do Parque Artigo 83.º
Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina é per- Contra-ordenações e medidas de tutela
mitida, nos termos do presente regulamento, da respectiva
legislação, e de normas específicas, determinadas pelas 1 — A prática dos actos e das actividades interditos,
entidades nacionais competentes. bem como a prática não autorizada dos actos e actividades
2 — À prática das actividades referidas no número condicionados previstos no presente regulamento, constitui
anterior na área marinha e fluvial do Parque Natural do contra-ordenação nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei
Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina aplica-se o disposto n.º 142/2008, de 24 de Julho, sem prejuízo do disposto no
nos n.os 2 e 4 do artigo 53.º seu n.º 6.
3 — Na área marinha e fluvial do Parque Natural do 2 — Ao processamento das contra-ordenações, à aplica-
Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina é permitido, nos ção das coimas e sanções acessórias e à adopção das medi-
termos do regime de protecção definido para cada área, o das de reposição da situação anterior à infracção aplica-se o
exercício de actividades de turismo da natureza. disposto no Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, que
4 — Nas zonas terrestres abrangidas pela área marinha e estabelece o regime jurídico da conservação da natureza
fluvial do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa e da biodiversidade, sem prejuízo da legislação em vigor
Vicentina aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 53.º, para para as diferentes actividades.
área abrangida por zonamento equivalente, com as devidas
adaptações.
5 — A pesca turística deve obedecer ao regime previsto TÍTULO V
no artigo 75.º
6 — A navegação, a fundeação e a amarração de embar- Disposições finais e transitórias
cações deve obedecer ao previsto no artigo 77.º
7 — O ICNB, I. P., promove com as entidades regista- Artigo 84.º
das como agentes de animação turística o desenvolvimento, Autorizações e pareceres
a partilha e a divulgação do conhecimento dos valores
naturais presentes, que decorram das actividades de ob- 1 — As autorizações, aprovações ou pareceres previstos
servação subaquática. no presente regulamento não precludem nem substituem
Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 4 de Fevereiro de 2011 682-(61)
as demais licenças, autorizações ou aprovações exigíveis 5 — A competência do Presidente do ICNB, I. P., pre-
nos termos da lei. vista no n.º 1 pode ser delegada.
2 — Os pareceres emitidos pelo ICNB, I. P., são sempre
vinculativos.
3 — Na falta de disposição especial aplicável, o prazo Artigo 87.º
para emissão de autorizações e pareceres pelo ICNB, I. P., Regime transitório
é de 40 dias úteis.
4 — A ausência de autorização ou parecer no prazo pre- 1 — Na área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano
visto no número anterior equivale à emissão de autorização e Costa Vicentina, a interdição de caça nos terrenos cine-
ou parecer favorável. géticos não ordenados prevista na alínea s) do artigo 8.º
5 — Nos casos em que os actos e actividades previstos entra em vigor na primeira época venatória subsequente
no presente regulamento estejam sujeitos a avaliação de à data de entrada em vigor do presente regulamento.
impacte ambiental, a autorização ou parecer a emitir pelo 2 — O disposto na alínea b) do artigo 8.º não prejudica
ICNB, I. P., são dispensados quando tenha sido emitida as cortinas de abrigo instaladas contra a acção dos ventos
declaração de impacte ambiental, expressa ou tácita, fa- na área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa
vorável ou favorável condicionada. Vicentina existentes à data de entrada em vigor do presente
6 — As autorizações e pareceres emitidos pelo regulamento.
ICNB, I. P., ao abrigo do presente regulamento caducam 3 — O disposto na alínea e) do artigo 8.º não prejudica
decorridos dois anos após a data da sua emissão. as estufas existentes à data de entrada em vigor do presente
7 — São nulos os actos administrativos praticados em regulamento, que não podem ser ampliadas, excepto na área
violação do regime instituído pelo presente regulamento. de intervenção específica do Perímetro de Rega do Mira.
4 — As explorações intensivas de suinicultura, avicul-
Artigo 85.º tura ou outras explorações pecuárias sem terra existentes
à data de entrada em vigor do presente regulamento dis-
Autorização especial põem de um período de transição de cinco anos contados
1 — Quando demonstrada a inexistência de alternativas a partir daquela data, para adaptarem a sua actividade às
de localização fora do Parque Natural do Sudoeste Alente- disposições nele contidas.
jano e Costa Vicentina, o regime aplicável às áreas sujeitas 5 — Exceptuam-se do disposto no número anterior
ao regime de protecção pode ser excepcionado, mediante os investimentos com vida útil superior a um ano, já
autorização do ICNB, I. P., nos seguintes casos: instalados à data de entrada em vigor do presente plano,
cuja adaptação se deve fazer aquando da sua alteração
a) Construção de infra-estruturas de abastecimento de ou reinstalação.
água ou de saneamento básico; 6 — As licenças emitidas para a pesca comercial
b) Criação de estruturas de apoio ao autocaravanismo à data de entrada em vigor do presente regulamento
e a instalação de parques de caravanismo; mantêm-se válidas para a área do Parque Natural do
c) Criação de estruturas de apoio ao surf, bodyboard Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina até à renovação
e mergulho. anual seguinte.
7 — O disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 76.º
2 — O regime aplicável às áreas sujeitas ao regime de não se aplica aos estabelecimentos de culturas marinhas
protecção pode ser excepcionado, mediante autorização existentes à data da entrada em vigor do POPNSACV em
do ICNB, I. P., no caso da construção de cemitérios mu- áreas de protecção parcial e em áreas de protecção com-
nicipais. plementar, relativamente às espécies que se encontrem
em exploração.
Artigo 86.º 8 — Em casos excepcionais e até 31 de Dezembro
Grupo de trabalho sobre carácter legal de edificações de 2012, quando estejam em causa empreendimen-
ou infra-estruturas tos turísticos que ocupem, total ou parcialmente, uma
área de intervenção específica de carácter turístico
1 — Para efeitos do presente plano, quando existam prevista na carta de gestão do POPNSACV constante
dúvidas relativamente ao carácter legal de edificações ou do anexo III do Decreto Regulamentar n.º 33/95, de
infra-estruturas, pode o interessado requerer ao Presidente 11 de Dezembro, aditado pelo Decreto Regulamentar
do ICNB, I. P., a constituição de um grupo de trabalho para n.º 9/99, de 15 de Junho, que não sejam abrangidos
análise da situação e emissão de decisão. por uma área de intervenção específica do presente
2 — Em caso de deferimento do requerimento, o grupo plano e que se localizem fora da zona costeira, pode
de trabalho referido no número anterior é constituído por ser autorizada a derrogação dos limiares previstos nas
membros designados pelo ICNB, I. P., que preside, pela alíneas b) a g) do n.º 4 do artigo 56.º, após avaliação
CCDR e pela Câmara Municipal em causa. de impacte ambiental, sendo admissíveis as tipologias
3 — A análise do grupo de trabalho deve incidir sobre de empreendimentos turísticos previstas no regime ju-
a existência de acto autorizativo válido para a construção rídico da instalação, exploração e funcionamento dos
com base nos elementos fornecidos pelo interessado e no empreendimentos turísticos.
processo administrativo correspondente, podendo emitir
uma decisão que confirme a legalidade da edificação, não
confirme essa legalidade ou confirme parcialmente a le- Artigo 88.º
galidade da edificação. Entrada em vigor
4 — A decisão referida no número anterior deve ser
emitida no prazo de 90 dias a contar do inicio dos traba- O POPNSACV entra em vigor no dia seguinte ao da
lhos do grupo. sua publicação.
682-(62) Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 4 de Fevereiro de 2011
133000 136000 139000 142000 145000 148000
1
LEGENDA
!
( Sede de freguesia
H
!
2
p
Sede de concelho
112000
Limite de Freguesia
Limite de Concelho
3
! ! ! Limite do PNSACV
! !
Limite da Zona Costeira (2 km)
4 Regime de Protecção
Área Terrestre
Protecção total
Cabo de Sines 5 Protecção parcial I
Protecção parcial II
!
H Protecção complementar I
110000
Perceveira
Porto de Pesca
Praia de Sines
6 Protecção complementar II
Área não sujeita a protecção
Área marinha e fluvial
Protecção total
Protecção parcial I
Protecção complementar
Protecção parcial II
Áreas de intervenção específica (AIE)
AIE TERRESTRES
a. - Conservação da natureza e da biodiversidade
a.01 - Dunas de S. Torpes (Sines)
108000
a.02 - Malhão / Aivados (Odemira)
a.03 - Ribeira do Torgal (Odemira)
a.04 - Área de ocorrência de Plantago almogravensis (Odemira)
a.05 - Área de ocorrência de Cistus ladanifer subesp. sulcatus (Odemira)
a.06 - Ribeira de Aljezur (Aljezur)
a.07 - Arribas da Carrapateira (Aljezur)
a.08 - Lagoas e charcos temporários (Odemira / Vila do Bispo)
a.09 - Sagres (Vila do Bispo)
a.10.- Áreas a renaturalizar
a.10.01 - Vila Rosalinda (Aljezur)
a.10.02 - Acomave (Vila do Bispo)
a.10.03 - Esparregueiras (Vila do Bispo)
b. - Conservação e valorização do património geológico (Geossítios)
! I - Praias encastradas - Porto Côvo (Sines)
! ! II - Arribas talhadas - Ilha do Pessegueiro (Sines)
! ! III - Corpo dunar - Praia de Aivados-Malhão (Odemira)
! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! !
! ! IV - Carso Alcandorado - Malhados do Velho (Odemira)
! V - Lápiaz da Pedra do Patacho - V. N. Milfontes (Odemira)
! VI - Estuário do Mira (Odemira)
! VII - Arriba talhada do Cabo Sardão (Odemira)
! ! VIII - Corpo Laguno-Estuarino - Praia de Odeceixe (Aljezur)
! IX - Corpo Laguno-Estuarino - Amoreira (Aljezur)
!
106000
X - Carso alcandorado - Amoreira Mte Clérigo (Aljezur)
Praia de São Torpes ! XI - Arribas - Arrifana (Aljezur)
! XII - Corpo Laguno-Estuarino - Bordeira (Aljezur)
!
XIII - Arribas talhadas - Pontal (Aljezur)
! ! XIV - Arribas - Furnas (Aljezur)
! XV - Recife e rochas vulcânicas Extrusivas - Carrapateira (Aljezur)
! XVI - Afloramentos - Murração (Vila do Bispo)
!
! XVII - Carso, Duna consolidada e falha - Castelejo (Vila do Bispo)
! XVIII - Discordância Paleozóico-Triássico - Ponta Ruiva (Vila do Bispo)
! ! XIX - Discordância Paleozóico-Triássico - Praia do Telheiro (Vila do Bispo)
XX - Espelho de falha - Cabo de S. Vicente - Norte (Vila do Bispo)
! XXI - Talude Eólico com Carso - Beliche (Vila do Bispo)
! ! XXII - Chaminé Vulcânica - Ponta de Almádena (Vila do Bispo)
! !
c. - Valorização do património cultural
!
! c.01 - Forte de dentro da Ilha do Pessegueiro (Sines)
! c.02 - Sítios de natureza histórica e arqueológica (anexo I)
!
!
! ! d. - Valorização do património edificado
!
! d.01 - Zonas de povoamento disperso
! d.01.01 - Terça Parte (Sines)
! d.01.02 - Foros de Pouca Farinha (Sines)
a.01 ! d.01.03 - Fontemouro (Sines)
104000
! d.01.04 - Ribeira da Azenha (Odemira)
Pedra da Pegada ! d.01.05 - Vale Corvo (Odemira)
! d.01.06 - Vale Bejinha (Odemira)
! d.01.07 - Carapeto (Odemira)
! Salta Maninhos d.01.08 - Castelão (Odemira)
! d.01.09 - Carrasqueira (Odemira)
! d.01.10 - Troviscais (Odemira)
Pedra da Casca ! d.01.11 - Marofanha (Odemira)
! ! d.01.12 - Caçapeira (Odemira)
Praia de Vale Figueiros ! d.01.13 - S. Pedro (Odemira)
! d.01.14 - Monte Novo da Fataca (Odemira)
! d.01.15 - Daroeiras (Odemira)
! ! d.01.16 - Valas (Odemira)
d.01.17 - Entrada da Barca (Odemira)
! d.01.18 - Samouqueiro (Odemira)
!
! d.01.19 - Sardanito (Odemira)
d.01.20 - Estibeira (Odemira)
! !
d.01.21 - Água de Bacias (Odemira)
! d.01.22 - Fontelhinha (Odemira)
! d.01.23 - Alcaria (Odemira)
! d.01.24 - Vale Figueira (Odemira)
! d.01.25 - Verdascal (Odemira)
Praia da Foz ! d.01.26 - Sítio do Rio (Aljezur)
! d.01.27 - Monte Salema (Vila do Bispo)
!
d.02 - Zona de povoamento disperso a norte de Vila Nova de Milfontes (Odemira)
102000
! d.03 a d.06 - Outras áreas
!
d.03.01 - Espartal (Aljezur)
! ! d.03.02 - Martinhal (Vila do Bispo)
d.03.03 - Moledos (Vila do Bispo)
! Pedra do Burrinho ! d.03.04 - Quinta da Fortaleza (Vila do Bispo)
d.04 - Vale da Telha e Paisagem Oceano
! ! d.05.01 - Área de equipamento e uso turístico a norte de Aljezur (Aljezur)
d.05.02 - Caminho do Infante (Vila do Bispo)
! Praia do Burrinho d.06 - Carriços (Vila do Bispo)
!
e.01- Área do Perímetro de Rega do Mira
! ! AIE MARINHAS
! ! m.01 - Ilha do Pessegueiro (Sines)
m.02 - Estuário do Rio Mira (Odemira)
! !
Profundidades - Expressas em metros e referidas ao nível do Zero Hidrográfico (ZH)
! que fica situado abaixo do nível da Maré Astronómica Mais Baixa (BMmin).
d.01.01 !
!
!
!
!
! !
100000
! !
! !
!
! ! ! PLANO DE ORDENAMENTO
DO PARQUE NATURAL
!
!
DO SUDOESTE ALENTEJANO E COSTA VICENTINA
! !
Praia do Porto Covinho
! !
PLANTA DE SÍNTESE
! I !
! Folha:
! Data: Sistema de Coordenadas:
! Hayford-Gauss, Elipsóide Internacional, Datum de Lisboa referenciado ao Ponto Fictício.
!
(
!
! Escalas: 1:25.000 1/6
!
! Janeiro - 2011
! 0 0,5 1
! Km
!
133000 136000 139000 142000 145000 148000
136000 139000 142000 ! 145000 148000 151000 154000 157000
!
!
!
98000
!
! I
!
!
!
1
!
p
!
! d.01.02
! !
2
!
!
Pedras adjacentes à Ilha do Pessegueiro !
!
!
! Praia da Ilha
Ilha do Pessegueiro
!
3
! II
m.01 !
!
!
!
d.01.03 !
4
! !
96000 !
! !
c.01
!
!
5
!
! !
! !
! !
!
! !
! 6
Praia dos Aivados !
!
!
!
! !
! !
94000
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
!
! !
! d.01.04 !
! !
! (
!
! !
!
! !
III LEGENDA
! Praia do Malhão !
! ! (
! Sede de freguesia
! ! !
H Sede de concelho
92000 !
! Limite de Freguesia
! !
Limite de Concelho
! !
! !
!
! Limite do PNSACV
!
! !
Limite da Zona Costeira (2 km)
! !
! !
!
!
Regime de Protecção
!
! Área Terrestre
! Protecção total
!
!
! Protecção parcial I
!
! Protecção parcial II
!
! Protecção complementar I
90000
!
! Protecção complementar II
! a.02
! Área não sujeita a protecção
!
!
Angra da Barrela !
Área marinha e fluvial
!
Protecção total
! !
Protecção parcial I
! IV !
! Protecção complementar
Angra da Vaca !
! Protecção parcial II
!
!
! !
! Áreas de intervenção específica (AIE)
!
!
! ! AIE TERRESTRES
Burdo
! !
a. - Conservação da natureza e da biodiversidade
!
88000
!
! a.01 - Dunas de S. Torpes (Sines)
! a.02 - Malhão / Aivados (Odemira)
! a.03 - Ribeira do Torgal (Odemira)
! ! a.04 - Área de ocorrência de Plantago almogravensis (Odemira)
a.05 - Área de ocorrência de Cistus ladanifer subesp. sulcatus (Odemira)
! Angra da Cerva ! a.06 - Ribeira de Aljezur (Aljezur)
a.08 ! a.07 - Arribas da Carrapateira (Aljezur)
! ! ! !
a.08 - Lagoas e charcos temporários (Odemira / Vila do Bispo)
a.09 - Sagres (Vila do Bispo)
a.08
! ! a.10.- Áreas a renaturalizar
d.02 a.10.01 - Vila Rosalinda (Aljezur)
Ponta do Landeiro
! ! a.10.02 - Acomave (Vila do Bispo)
a.10.03 - Esparregueiras (Vila do Bispo)
!
!
! b. - Conservação e valorização do património geológico (Geossítios)
!
Ponta da Galhofa ! I - Praias encastradas - Porto Côvo (Sines)
! II - Arribas talhadas - Ilha do Pessegueiro (Sines)
! III - Corpo dunar - Praia de Aivados-Malhão (Odemira)
! IV - Carso Alcandorado - Malhados do Velho (Odemira)
! V - Lápiaz da Pedra do Patacho - V. N. Milfontes (Odemira)
! ! VI - Estuário do Mira (Odemira)
VII - Arriba talhada do Cabo Sardão (Odemira)
! ! ! ! ! ! VIII - Corpo Laguno-Estuarino - Praia de Odeceixe (Aljezur)
! ! ! IX - Corpo Laguno-Estuarino - Amoreira (Aljezur)
86000 ! a.08 ! X - Carso alcandorado - Amoreira Mte Clérigo (Aljezur)
! ! XI - Arribas - Arrifana (Aljezur)
! Porto das Barcas ! ! XII - Corpo Laguno-Estuarino - Bordeira (Aljezur)
! XIII - Arribas talhadas - Pontal (Aljezur)
! d.02! ! ! XIV - Arribas - Furnas (Aljezur)
! XV - Recife e rochas vulcânicas Extrusivas - Carrapateira (Aljezur)
! ! ! !
XVI - Afloramentos - Murração (Vila do Bispo)
! ! XVII - Carso, Duna consolidada e falha - Castelejo (Vila do Bispo)
! XVIII - Discordância Paleozóico-Triássico - Ponta Ruiva (Vila do Bispo)
Palheirão Furado
! XIX - Discordância Paleozóico-Triássico - Praia do Telheiro (Vila do Bispo)
! XX - Espelho de falha - Cabo de S. Vicente - Norte (Vila do Bispo)
! XXI - Talude Eólico com Carso - Beliche (Vila do Bispo)
! ! XXII - Chaminé Vulcânica - Ponta de Almádena (Vila do Bispo)
! c. - Valorização do património cultural
! Pedra do Soldado
! !
m.02 ! c.01 - Forte de dentro da Ilha do Pessegueiro (Sines)
! c.02 - Sítios de natureza histórica e arqueológica (anexo I)
! !
!
! d. - Valorização do património edificado
!
(
! !
! d.01 - Zonas de povoamento disperso
!
V !
Pedra do Patacho ! d.01.01 - Terça Parte (Sines)
! d.01.02 - Foros de Pouca Farinha (Sines)
! ! ! !
84000
! ! ! ! d.01.03 - Fontemouro (Sines)
e.01 ! d.01.04 - Ribeira da Azenha (Odemira)
! ! ! !
VI e.01 ! ! ! ! d.01.05 - Vale Corvo (Odemira)
! ! ! ! ! d.01.06 - Vale Bejinha (Odemira)
! d.01.07 - Carapeto (Odemira)
Pedra da Foz !
! ! d.01.08 - Castelão (Odemira)
! !
! d.01.09 - Carrasqueira (Odemira)
! d.01.10 - Troviscais (Odemira)
! ! ! !
! ! ! d.01.11 - Marofanha (Odemira)
Praia das Furnas ! (
! ! d.01.12 - Caçapeira (Odemira)
! ! !
! d.01.13 - S. Pedro (Odemira)
! ! ! ! d.01.14 - Monte Novo da Fataca (Odemira)
! ! ! d.01.15 - Daroeiras (Odemira)
a.04 !
! ! ! ! ! ! ! ! d.01.16 - Valas (Odemira)
! d.01.17 - Entrada da Barca (Odemira)
! a.04 ! d.01.18 - Samouqueiro (Odemira)
d.01.19 - Sardanito (Odemira)
! d.01.05 ! d.01.20 - Estibeira (Odemira)
d.01.21 - Água de Bacias (Odemira)
! ! d.01.22 - Fontelhinha (Odemira)
d.01.23 - Alcaria (Odemira)
! ! d.01.24 - Vale Figueira (Odemira)
d.01.25 - Verdascal (Odemira)
! ! d.01.26 - Sítio do Rio (Aljezur)
Pedra da Atalaia d.01.27 - Monte Salema (Vila do Bispo)
82000
! d.02 - Zona de povoamento disperso a norte de Vila Nova de Milfontes (Odemira)
!
! d.03 a d.06 - Outras áreas
! d.03.01 - Espartal (Aljezur)
d.03.02 - Martinhal (Vila do Bispo)
! d.03.03 - Moledos (Vila do Bispo)
!
Pedra Dom Rodrigo d.03.04 - Quinta da Fortaleza (Vila do Bispo)
! d.04 - Vale da Telha e Paisagem Oceano
!
d.05.01 - Área de equipamento e uso turístico a norte de Aljezur (Aljezur)
Angra do Cozinhadouro !
! d.05.02 - Caminho do Infante (Vila do Bispo)
d.06 - Carriços (Vila do Bispo)
! e.01- Área do Perímetro de Rega do Mira
!
! AIE MARINHAS
! Angra do Navio de Trigo
! m.01 - Ilha do Pessegueiro (Sines)
! m.02 - Estuário do Rio Mira (Odemira)
!
Palheirão
!
!
!
! Profundidades - Expressas em metros e referidas ao nível do Zero Hidrográfico (ZH)
! que fica situado abaixo do nível da Maré Astronómica Mais Baixa (BMmin).
d.01.06 !
!
!
80000
! Pedra do Guincho
! ! !
Cavalo e.01
! !
! d.01.07
!
!
! PLANO DE ORDENAMENTO
! ! DO PARQUE NATURAL
! Praia do Brejo Largo e.01 ! DO SUDOESTE ALENTEJANO E COSTA VICENTINA
! d.01.09 !
!
! PLANTA DE SÍNTESE
! d.01.08 !
! Folha:
! Data: Sistema de Coordenadas:
Hayford-Gauss, Elipsóide Internacional, Datum de Lisboa referenciado ao Ponto Fictício.
!
!
! e.01 Escalas: 1:25.000 2/6
78000
! Janeiro - 2011
! 0 0,5 1
! Km
! Picos
e.01
!
! Angra do Travesso
!
! e.01 e.01 d.01.10
Ponta do Carreiro Manso !
136000 139000 142000 145000 148000 151000 154000 157000
Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 4 de Fevereiro de 2011 682-(63)
136000 139000 142000 145000 148000 151000 154000 157000
!
Ponta do Carreiro Manso !
e.01 d.01.10
! Angra das Melancias
e.01
!
!
!
! Foz dos Ouriços e.01
!
1
! Pegada do Boi !
e.01
p
! !
Ponta dos Azulejos
!
!
e.01 !
2
! Praia Grande
!
! e.01
e.01 !
76000
! Ponta da Ilha
!
e.01
3
!
!
!
!
! Carriços
!
! e.01
4
!
! Pedra dos Corvos
e.01
! ! !
! Barra Grande
e.01 !
5
! !
Lapa das Pombas
!
! !
! Escadinhas e.01 !
! !
6
! ! ! !
!
! ! !
74000
!
Arquinho
! !
!
Telhado a.03 !
! Cabeça de Pedra !
!
!
Entrada do Pau !
!
!
! !
Bernosas
!
!
Palheirões do Pulo
! !
Arco !
! e.01
!
! e.01
! e.01 !
Palheirões do Alegra ! e.01
! ! !
!
72000
! !
! Cão
! !
!
! ! ! ! ! e.01 !
! ! !
!
! ! ! LEGENDA
! Ponta da Carraça ! ! ! e.01 !
! ! ! ! e.01 !
( Sede de freguesia
!
! ! ! e.01 ! !
! ! ! e.01
!
!
! !
H Sede de concelho
!
!
e.01 e.01
Limite de Freguesia
! Entrada dos Mouros ! ! !
! Ponta do Chibarreiro ! ! ! Limite de Concelho
!
! ! ! !!
! Limite do PNSACV
!
! Ninho do Guincho
VII ! ! ! Limite da Zona Costeira (2 km)
! Ponta da Quebrada
! ! e.01 !
! Cabo Sardão ! !
! ! !
( !
! Corguinhas
!
!
!
! ! !
! Regime de Protecção
Furna das Pombas
70000
!
!
d.01.11
e.01 ! !
!
! ! ! !
H !
!
Área Terrestre
! Creleizão
! ! ! ! ! e.01 !
! !
( Protecção total
! ! !
! ! ! ! ! ! !
d.01.14 d.01.13
! d.01.12 e.01 ! Protecção parcial I
! !
! !
! ! ! ! ! !
Pedra da Enseada da Santoleira ! ! !
! ! ! Protecção parcial II
! Enseada da Santoleira
! Protecção complementar I
!
!
! Protecção complementar II
Enseada do Laredo do Barco !
! Área não sujeita a protecção
Serva
!
! Área marinha e fluvial
!
! Protecção total
Furna dos Carneiros !
! Protecção parcial I
Gil da Perna
! e.01 !
Protecção complementar
! !
Protecção parcial II
68000 Baía da Nau d.01.16 !
!
Pedra da Baía da Nau
! !
Ponta da Perceveira Áreas de intervenção específica (AIE)
! !
Salobra
! d.01.15 AIE TERRESTRES
!
!
! a. - Conservação da natureza e da biodiversidade
!
a.01 - Dunas de S. Torpes (Sines)
! e.01 ! a.02 - Malhão / Aivados (Odemira)
! a.03 - Ribeira do Torgal (Odemira)
! a.04 - Área de ocorrência de Plantago almogravensis (Odemira)
! a.05 - Área de ocorrência de Cistus ladanifer subesp. sulcatus (Odemira)
Lavagueira !
! a.06 - Ribeira de Aljezur (Aljezur)
a.07 - Arribas da Carrapateira (Aljezur)
! ! a.08 - Lagoas e charcos temporários (Odemira / Vila do Bispo)
a.09 - Sagres (Vila do Bispo)
! ! a.10.- Áreas a renaturalizar
a.10.01 - Vila Rosalinda (Aljezur)
! Penduradoiro ! a.10.02 - Acomave (Vila do Bispo)
a.10.03 - Esparregueiras (Vila do Bispo)
! !
Praia do Tonel
66000
b. - Conservação e valorização do património geológico (Geossítios)
! Fronteira e.01 !
! I - Praias encastradas - Porto Côvo (Sines)
Espigão ! II - Arribas talhadas - Ilha do Pessegueiro (Sines)
! III - Corpo dunar - Praia de Aivados-Malhão (Odemira)
! IV - Carso Alcandorado - Malhados do Velho (Odemira)
V - Lápiaz da Pedra do Patacho - V. N. Milfontes (Odemira)
! e.01 ! VI - Estuário do Mira (Odemira)
VII - Arriba talhada do Cabo Sardão (Odemira)
!
d.01.17 ! VIII - Corpo Laguno-Estuarino - Praia de Odeceixe (Aljezur)
IX - Corpo Laguno-Estuarino - Amoreira (Aljezur)
! Entrada da Barca
e.01 ! X - Carso alcandorado - Amoreira Mte Clérigo (Aljezur)
! XI - Arribas - Arrifana (Aljezur)
Caldeirão ! XII - Corpo Laguno-Estuarino - Bordeira (Aljezur)
e.01 XIII - Arribas talhadas - Pontal (Aljezur)
! XIV - Arribas - Furnas (Aljezur)
!
e.01 XV - Recife e rochas vulcânicas Extrusivas - Carrapateira (Aljezur)
! ! XVI - Afloramentos - Murração (Vila do Bispo)
Palheirões da Regueira ! XVII - Carso, Duna consolidada e falha - Castelejo (Vila do Bispo)
!
e.01 ! XVIII - Discordância Paleozóico-Triássico - Ponta Ruiva (Vila do Bispo)
XIX - Discordância Paleozóico-Triássico - Praia do Telheiro (Vila do Bispo)
! ! XX - Espelho de falha - Cabo de S. Vicente - Norte (Vila do Bispo)
! ! XXI - Talude Eólico com Carso - Beliche (Vila do Bispo)
Palheirão do Seixo XXII - Chaminé Vulcânica - Ponta de Almádena (Vila do Bispo)
! !
64000
! c. - Valorização do património cultural
! Palheirão da Samouqueira e.01 !
c.01 - Forte de dentro da Ilha do Pessegueiro (Sines)
! c.02 - Sítios de natureza histórica e arqueológica (anexo I)
d.01.18 !
e.01 e.01
! Palheirão da Arquinha ! d. - Valorização do património edificado
Baía da Arquinha ! d.01 - Zonas de povoamento disperso
!
d.01.01 - Terça Parte (Sines)
Pedras do Inferno ! d.01.02 - Foros de Pouca Farinha (Sines)
!
! d.01.03 - Fontemouro (Sines)
d.01.04 - Ribeira da Azenha (Odemira)
! Praia da Pedra da Bica
! d.01.05 - Vale Corvo (Odemira)
d.01.20 d.01.06 - Vale Bejinha (Odemira)
! Praia de Nossa Senhora ! d.01.07 - Carapeto (Odemira)
! Carreiros da Fonte d.01.19 d.01.08 - Castelão (Odemira)
e.01 ! d.01.09 - Carrasqueira (Odemira)
Hortas
d.01.10 - Troviscais (Odemira)
! Couce do Porco
! d.01.11 - Marofanha (Odemira)
d.01.12 - Caçapeira (Odemira)
! e.01
! d.01.13 - S. Pedro (Odemira)
d.01.14 - Monte Novo da Fataca (Odemira)
!
a.05 ! d.01.15 - Daroeiras (Odemira)
!
( e.01 d.01.16 - Valas (Odemira)
! ! d.01.17 - Entrada da Barca (Odemira)
62000 Palheirão d.01.18 - Samouqueiro (Odemira)
! ! d.01.19 - Sardanito (Odemira)
d.01.20 - Estibeira (Odemira)
! Escarado ! d.01.21 - Água de Bacias (Odemira)
e.01 d.01.22 - Fontelhinha (Odemira)
! Praia dos Alteirinhos ! d.01.23 - Alcaria (Odemira)
Lajão ! d.01.24 - Vale Figueira (Odemira)
!
! d.01.25 - Verdascal (Odemira)
! d.01.26 - Sítio do Rio (Aljezur)
! d.01.27 - Monte Salema (Vila do Bispo)
Bernosas d.02 - Zona de povoamento disperso a norte de Vila Nova de Milfontes (Odemira)
! ! d.03 a d.06 - Outras áreas
! ! d.03.01 - Espartal (Aljezur)
d.01.24 d.03.02 - Martinhal (Vila do Bispo)
! ! d.03.03 - Moledos (Vila do Bispo)
Pedras Altas ! d.03.04 - Quinta da Fortaleza (Vila do Bispo)
Lombo do Asno
! d.04 - Vale da Telha e Paisagem Oceano
! d.01.21 ! d.05.01 - Área de equipamento e uso turístico a norte de Aljezur (Aljezur)
d.01.22 d.05.02 - Caminho do Infante (Vila do Bispo)
! ! d.06 - Carriços (Vila do Bispo)
! (
! e.01- Área do Perímetro de Rega do Mira
!
AIE MARINHAS
! !
m.01 - Ilha do Pessegueiro (Sines)
60000
!
! e.01 m.02 - Estuário do Rio Mira (Odemira)
!
! e.01
d.01.23 !
!
Profundidades - Expressas em metros e referidas ao nível do Zero Hidrográfico (ZH)
! ! ! que fica situado abaixo do nível da Maré Astronómica Mais Baixa (BMmin).
!
!
!
!
! Praia do Carvalhal !
!
!
! !
!
!
PLANO DE ORDENAMENTO
! !
DO PARQUE NATURAL
! ! DO SUDOESTE ALENTEJANO E COSTA VICENTINA
!
58000
!
! ! PLANTA DE SÍNTESE
! !
d.01.25
e.01
! Folha:
! Data: Sistema de Coordenadas:
! Hayford-Gauss, Elipsóide Internacional, Datum de Lisboa referenciado ao Ponto Fictício.
! !
Castelo Velho
! Escalas: 1:25.000 3/6
! !
! Janeiro - 2011
! 0 0,5 1
! ! Km
!
! !
!
! !
!
Carreira Brava
!
!
!
136000 139000 142000 145000 148000 151000 154000 157000
127000 130000 133000 136000 139000 142000 145000 148000 151000
! !
Carreira Brava
!
!
!
! !
! !
! !
56000
1
!
p
!
!
! !
2
! !
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!
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3
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! e.01
!
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4
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!
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54000
5
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!
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6
!
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VIII !
!
!
! Praia de Odeceixe
!
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!
!
!
! e.01 e.01 !
!
e.01 e.01 ! ! !
! e.01 e.01 ! !
e.01 ! ! !
! e.01
52000
!
!
( !
! ! !
! !
! !
!
!
e.01 !
! !
! !
Guincho
! ! LEGENDA
! ! (
! Sede de freguesia
!
! !
!
H Sede de concelho
!
Limite de Freguesia
! !
Limite de Concelho
! !
50000 ! Monte Novo
! !!
! Limite do PNSACV
!
!
! Limite da Zona Costeira (2 km)
!
!
!
!
Regime de Protecção
!
! !
! ! Área Terrestre
!
! Protecção total
e.01
!
! Protecção parcial I
!
! e.01 e.01
! Protecção parcial II
!
! Protecção complementar I
!
!
! Protecção complementar II
!
! Área não sujeita a protecção
!
48000
!
! Área marinha e fluvial
!
! !
Protecção total
! ! Protecção parcial I
! ! Protecção complementar
!
!
! Protecção parcial II
!
! !
! e.01 Áreas de intervenção específica (AIE)
!
!
!
! AIE TERRESTRES
!
! a. - Conservação da natureza e da biodiversidade
!
! a.01 - Dunas de S. Torpes (Sines)
! a.02 - Malhão / Aivados (Odemira)
! ! a.03 - Ribeira do Torgal (Odemira)
a.04 - Área de ocorrência de Plantago almogravensis (Odemira)
! ! a.05 - Área de ocorrência de Cistus ladanifer subesp. sulcatus (Odemira)
46000
a.06 - Ribeira de Aljezur (Aljezur)
! ! a.07 - Arribas da Carrapateira (Aljezur)
a.08 - Lagoas e charcos temporários (Odemira / Vila do Bispo)
! ! a.09 - Sagres (Vila do Bispo)
a.10.- Áreas a renaturalizar
! a.10.01 - Vila Rosalinda (Aljezur)
! ! ! a.10.02 - Acomave (Vila do Bispo)
a.10.03 - Esparregueiras (Vila do Bispo)
! ! b. - Conservação e valorização do património geológico (Geossítios)
! ! (
! I - Praias encastradas - Porto Côvo (Sines)
II - Arribas talhadas - Ilha do Pessegueiro (Sines)
! ! III - Corpo dunar - Praia de Aivados-Malhão (Odemira)
! IV - Carso Alcandorado - Malhados do Velho (Odemira)
! V - Lápiaz da Pedra do Patacho - V. N. Milfontes (Odemira)
! VI - Estuário do Mira (Odemira)
! ! VII - Arriba talhada do Cabo Sardão (Odemira)
VIII - Corpo Laguno-Estuarino - Praia de Odeceixe (Aljezur)
! a.10.01 IX - Corpo Laguno-Estuarino - Amoreira (Aljezur)
!
! X - Carso alcandorado - Amoreira Mte Clérigo (Aljezur)
! XI - Arribas - Arrifana (Aljezur)
! XII - Corpo Laguno-Estuarino - Bordeira (Aljezur)
! XIII - Arribas talhadas - Pontal (Aljezur)
XIV - Arribas - Furnas (Aljezur)
44000
!
! XV - Recife e rochas vulcânicas Extrusivas - Carrapateira (Aljezur)
! XVI - Afloramentos - Murração (Vila do Bispo)
! XVII - Carso, Duna consolidada e falha - Castelejo (Vila do Bispo)
! XVIII - Discordância Paleozóico-Triássico - Ponta Ruiva (Vila do Bispo)
! XIX - Discordância Paleozóico-Triássico - Praia do Telheiro (Vila do Bispo)
! XX - Espelho de falha - Cabo de S. Vicente - Norte (Vila do Bispo)
! XXI - Talude Eólico com Carso - Beliche (Vila do Bispo)
! XXII - Chaminé Vulcânica - Ponta de Almádena (Vila do Bispo)
! ! c. - Valorização do património cultural
!
! c.01 - Forte de dentro da Ilha do Pessegueiro (Sines)
! c.02 - Sítios de natureza histórica e arqueológica (anexo I)
IX !
! d. - Valorização do património edificado
! !
d.01 - Zonas de povoamento disperso
! ! d.01.01 - Terça Parte (Sines)
d.01.02 - Foros de Pouca Farinha (Sines)
! ! d.01.03 - Fontemouro (Sines)
! d.01.04 - Ribeira da Azenha (Odemira)
! d.01.05 - Vale Corvo (Odemira)
! d.01.06 - Vale Bejinha (Odemira)
! ! d.01.07 - Carapeto (Odemira)
42000
d.01.08 - Castelão (Odemira)
! ! d.01.09 - Carrasqueira (Odemira)
d.01.10 - Troviscais (Odemira)
! ! ! d.01.11 - Marofanha (Odemira)
! X ! ! d.01.12 - Caçapeira (Odemira)
d.01.13 - S. Pedro (Odemira)
! d.01.14 - Monte Novo da Fataca (Odemira)
! d.03.01 ! d.01.15 - Daroeiras (Odemira)
! d.01.16 - Valas (Odemira)
! ! d.01.17 - Entrada da Barca (Odemira)
! d.01.18 - Samouqueiro (Odemira)
! d.01.19 - Sardanito (Odemira)
! d.01.20 - Estibeira (Odemira)
a.06 !
! d.01.21 - Água de Bacias (Odemira)
d.01.22 - Fontelhinha (Odemira)
! !
! d.01.23 - Alcaria (Odemira)
! d.01.24 - Vale Figueira (Odemira)
d.01.25 - Verdascal (Odemira)
! ! d.01.26 - Sítio do Rio (Aljezur)
d.01.27 - Monte Salema (Vila do Bispo)
! ! d.02 - Zona de povoamento disperso a norte de Vila Nova de Milfontes (Odemira)
d.03 a d.06 - Outras áreas
! d.05.01 ! d.03.01 - Espartal (Aljezur)
! d.03.02 - Martinhal (Vila do Bispo)
! ! d.03.03 - Moledos (Vila do Bispo)
40000
d.03.04 - Quinta da Fortaleza (Vila do Bispo)
! ! d.04 - Vale da Telha e Paisagem Oceano
d.05.01 - Área de equipamento e uso turístico a norte de Aljezur (Aljezur)
! Pedra da Atalaia ! d.05.02 - Caminho do Infante (Vila do Bispo)
! d.06 - Carriços (Vila do Bispo)
! e.01- Área do Perímetro de Rega do Mira
! ! AIE MARINHAS
!
!
H ! ! ! !
!
! m.01 - Ilha do Pessegueiro (Sines)
! m.02 - Estuário do Rio Mira (Odemira)
!
!
!
Pedras dos Corvos !
Profundidades - Expressas em metros e referidas ao nível do Zero Hidrográfico (ZH)
! que fica situado abaixo do nível da Maré Astronómica Mais Baixa (BMmin).
!
!
d.04 !
!
! !
! Laje da Escuta
!
!
!
38000
! !
! !
! ! PLANO DE ORDENAMENTO
DO PARQUE NATURAL
! !
!
DO SUDOESTE ALENTEJANO E COSTA VICENTINA
!
!
!
! PLANTA DE SÍNTESE
!
!
! Pedra da Carraça Folha:
! Data: Sistema de Coordenadas:
! ! Hayford-Gauss, Elipsóide Internacional, Datum de Lisboa referenciado ao Ponto Fictício.
Pedra das Ameias
! ! Escalas: 1:25.000 4/6
Janeiro - 2011
! Praia da Arrifana ! 0 0,5 1
Km
! !
! !
36000
XI Pedra das Gralhas
! !
! XI
!
127000 130000 133000 136000 139000 142000 145000 148000 151000
682-(64) Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 4 de Fevereiro de 2011
121000 124000 127000 130000 133000 136000 139000 142000
! !
! XI
!
! !
! !
! !
!
1
p
!
!
!
!
Pedra da Agulha
2
!
! !
! !
! !
3
! !
! !
34000
! !
! !
!
! !
4
! !
!
5
!
!
!
!
!
!
!
6
! !
! !
! !
! !
! !
32000 ! !
! !
! !
! !
! Praia de Vale Figueiras !
! !
! !
! !
!
!
!
!
!
!
!
!
! LEGENDA
!
30000
!
! !
( Sede de freguesia
!
!
!
!
H Sede de concelho
!
! Limite de Freguesia
!
! Limite de Concelho
!
!
! ! !
!
! Limite do PNSACV
!
!
! Limite da Zona Costeira (2 km)
!
!
!
! ! Regime de Protecção
!
! Área Terrestre
! !
Protecção total
! !
! Protecção parcial I
!
28000
! !
! Protecção parcial II
!
! !
! ! Protecção complementar I
!
! ! Protecção complementar II
! !
! Área não sujeita a protecção
! !
!
!
Área marinha e fluvial
! ! Protecção total
! ! Protecção parcial I
! !
! Protecção complementar
! !
! ! Protecção parcial II
!
!
! !
!
Áreas de intervenção específica (AIE)
! !
! ! !
!
26000
! XII AIE TERRESTRES
! !
! a. - Conservação da natureza e da biodiversidade
!
(
! a.07 ! a.01 - Dunas de S. Torpes (Sines)
Arrifos do Pontal a.02 - Malhão / Aivados (Odemira)
! ! a.03 - Ribeira do Torgal (Odemira)
! XIII ! a.04 - Área de ocorrência de Plantago almogravensis (Odemira)
a.05 - Área de ocorrência de Cistus ladanifer subesp. sulcatus (Odemira)
d.01.26 a.06 - Ribeira de Aljezur (Aljezur)
! ! ! a.07 - Arribas da Carrapateira (Aljezur)
! Pedra da Galé ! a.08 - Lagoas e charcos temporários (Odemira / Vila do Bispo)
Palheirão
a.09 - Sagres (Vila do Bispo)
! XIV ! a.10.- Áreas a renaturalizar
! a.10.01 - Vila Rosalinda (Aljezur)
! a.10.02 - Acomave (Vila do Bispo)
! a.10.03 - Esparregueiras (Vila do Bispo)
Ponta do Á de Pau
! !
b. - Conservação e valorização do património geológico (Geossítios)
! !
I - Praias encastradas - Porto Côvo (Sines)
! ! II - Arribas talhadas - Ilha do Pessegueiro (Sines)
III - Corpo dunar - Praia de Aivados-Malhão (Odemira)
! ! IV - Carso Alcandorado - Malhados do Velho (Odemira)
24000
V - Lápiaz da Pedra do Patacho - V. N. Milfontes (Odemira)
!
! VI - Estuário do Mira (Odemira)
VII - Arriba talhada do Cabo Sardão (Odemira)
XV !
VIII - Corpo Laguno-Estuarino - Praia de Odeceixe (Aljezur)
!
Pedra do Valverde ! IX - Corpo Laguno-Estuarino - Amoreira (Aljezur)
! X - Carso alcandorado - Amoreira Mte Clérigo (Aljezur)
! XI - Arribas - Arrifana (Aljezur)
! XII - Corpo Laguno-Estuarino - Bordeira (Aljezur)
Ilha do Forno ! XIII - Arribas talhadas - Pontal (Aljezur)
! ! XIV - Arribas - Furnas (Aljezur)
XV - Recife e rochas vulcânicas Extrusivas - Carrapateira (Aljezur)
! ! XVI - Afloramentos - Murração (Vila do Bispo)
XVII - Carso, Duna consolidada e falha - Castelejo (Vila do Bispo)
! ! XVIII - Discordância Paleozóico-Triássico - Ponta Ruiva (Vila do Bispo)
! XIX - Discordância Paleozóico-Triássico - Praia do Telheiro (Vila do Bispo)
! ! ! XX - Espelho de falha - Cabo de S. Vicente - Norte (Vila do Bispo)
!
! !
! XXI - Talude Eólico com Carso - Beliche (Vila do Bispo)
! ! ! XXII - Chaminé Vulcânica - Ponta de Almádena (Vila do Bispo)
! ! c. - Valorização do património cultural
! !
! Pedra do Cavaleiro
!
! c.01 - Forte de dentro da Ilha do Pessegueiro (Sines)
! c.02 - Sítios de natureza histórica e arqueológica (anexo I)
! !
! Praia do Amado
d. - Valorização do património edificado
22000
!
! !
d.01 - Zonas de povoamento disperso
! d.01.01 - Terça Parte (Sines)
d.01.02 - Foros de Pouca Farinha (Sines)
! ! d.01.03 - Fontemouro (Sines)
! ! d.01.04 - Ribeira da Azenha (Odemira)
d.01.05 - Vale Corvo (Odemira)
! d.01.06 - Vale Bejinha (Odemira)
! d.01.07 - Carapeto (Odemira)
! Praia da Murracão d.01.08 - Castelão (Odemira)
! XVI ! d.01.09 - Carrasqueira (Odemira)
Pedra das Safias ! d.01.10 - Troviscais (Odemira)
! ! d.01.11 - Marofanha (Odemira)
d.01.12 - Caçapeira (Odemira)
! ! d.01.13 - S. Pedro (Odemira)
d.01.14 - Monte Novo da Fataca (Odemira)
! ! d.01.15 - Daroeiras (Odemira)
d.01.16 - Valas (Odemira)
! ! d.01.17 - Entrada da Barca (Odemira)
d.01.18 - Samouqueiro (Odemira)
! ! d.01.19 - Sardanito (Odemira)
! d.01.20 - Estibeira (Odemira)
! d.01.21 - Água de Bacias (Odemira)
d.01.22 - Fontelhinha (Odemira)
! d.01.23 - Alcaria (Odemira)
20000
!
Pedra dos Caneiros ! d.01.24 - Vale Figueira (Odemira)
! d.01.25 - Verdascal (Odemira)
! d.01.26 - Sítio do Rio (Aljezur)
! Furna do Mirouco d.01.27 - Monte Salema (Vila do Bispo)
! d.02 - Zona de povoamento disperso a norte de Vila Nova de Milfontes (Odemira)
! d.03 a d.06 - Outras áreas
! d.03.01 - Espartal (Aljezur)
! d.03.02 - Martinhal (Vila do Bispo)
! d.03.03 - Moledos (Vila do Bispo)
Praia do Mirouco
! (
! d.03.04 - Quinta da Fortaleza (Vila do Bispo)
! d.04 - Vale da Telha e Paisagem Oceano
! d.05.01 - Área de equipamento e uso turístico a norte de Aljezur (Aljezur)
!
d.05.02 - Caminho do Infante (Vila do Bispo)
! d.06 - Carriços (Vila do Bispo)
Raiz do Mirouco !
e.01- Área do Perímetro de Rega do Mira
! ! AIE MARINHAS
! Esteiro da Escada
! m.01 - Ilha do Pessegueiro (Sines)
! ! m.02 - Estuário do Rio Mira (Odemira)
! a.08
!
Mareadouro da Escada
!
!
Profundidades - Expressas em metros e referidas ao nível do Zero Hidrográfico (ZH)
18000
! ! que fica situado abaixo do nível da Maré Astronómica Mais Baixa (BMmin).
! !
! !
Praia dos Mourantos a.08 !
!
!
!
Praia da Barriga !
!
!
!
! !
! !
! !
PLANO DE ORDENAMENTO
! ! DO PARQUE NATURAL
!
Praia da Cordama ! DO SUDOESTE ALENTEJANO E COSTA VICENTINA
!
! !
a.09
! ! PLANTA DE SÍNTESE
! Pedras Altas !
! a.08
! Folha:
16000
! Data: Sistema de Coordenadas:
! Hayford-Gauss, Elipsóide Internacional, Datum de Lisboa referenciado ao Ponto Fictício.
! !
(
! !
Escalas: 1:25.000 5/6
! ! Janeiro - 2011
Foz do Estorno 0 0,5 1
! Laje do Castelejo
! Km
! !
Praia do Castelejo
!
! Sequiadouro XVII
! XVII !
121000 124000 127000 130000 133000 136000 139000 142000
121000 124000 127000 130000 133000 136000 139000 142000
! XVII !
Guincho
!
!
! !
Grota
Praia da Águia !
!
1
A de Baraco !
!
p
! ! !
! ! !
! ! ! ! ! ! !
A de Baracim
! ! ! !
! ! !
! ! ! ! !
2
!
14000
!
! !
!
! ! !
Arrojadouro
! ! ! !
! !
( !
! !
3
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! ! ! !
! ! ! ! !
!
( ! !
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! !
H !
! ! ! ! ! !
! ! ! !
!
! !
!
!
! !
! !
! Descida do Homem ! ! !
!
4
! ! !
! !
! !
! ! !
!
! !
! !
!
5
!
! ! !
!
Malhão do Infante ! ! ! !
! !
! ! ! !
! !
Pedra da Velha
12000
!
6
!
Praia da Ponta Ruiva
!
Ponta Ruiva !
Praia do Burgau
XVIII
!
Esteiro da Ponta Ruiva !
!
! !
! !
Paus Amarelos
Praia da Salema
! XXII !
Pedra do Cachado
! Ponta da Almádena !
Cais
! Cachado
!
! Praia da Figueira
Assabanito
!
!
! !
! !
Laredo das Corchas
! !
10000
!
! !
!
! !
! !
!
! ! !
!
LEGENDA
! ! ! ! !
Praia do Telheiro ! ! ! !
! ! ! !
! ! ! (
! Sede de freguesia
Praia do Zavial ! ! ! ! !
!
! ! ! !
! XIX Ponta da Fisga !
! ! ! ! !
H Sede de concelho
Praia de João Vaz !
! ! Limite de Freguesia
Ponta da Torre !
! Praia do Barranco Limite de Concelho
!
! Foz do Benacoitão
! ! !
!
! Limite do PNSACV
!
! ! Limite da Zona Costeira (2 km)
! !
8000
! !
! Ponta dos Arquizes Lage de Dentro ! Regime de Protecção
Lage de Fora
!
Armação Nova Laje de Água
!
Área Terrestre
! !
Pedra das Gaivotas !
Protecção total
!
Esbarradoiro
Aspa ! Protecção parcial I
!
!
! Laje do A do Sol ! Protecção parcial II
! Protecção complementar I
! Ponta dos Altos !
Calombreira ! ! !
Ponta Grossa Praia do Belixe ! ! !
! Corgas ! ! ! Protecção complementar II
XX ! ! ! !
!
Cabo de São Vicente Ponta do Á do Sol Área não sujeita a protecção
!!
Foz dos Fornos !
Gigante XXI Ponta Garcia Ponta dos Caminhos
Ingrina !
! Pontal dos Corvos
Relvinha
Praia dos Rebolinhos !
Área marinha e fluvial
Quebradinhas
! Protecção total
!
Pontal Gordo Ponta dos Currais
! Laredo Posre
! Protecção parcial I
6000 !
Protecção complementar
! Praia do Martinhal Ilhotes do Martinhal
!
! Ilhote Protecção parcial II
!
! Ponta da Argola
!
!
Praia da Baleeira !
Áreas de intervenção específica (AIE)
! Enseada Belixe Buracos
! !
!
( AIE TERRESTRES
Ponta da Alheta !
! ! a. - Conservação da natureza e da biodiversidade
!
! !
Praia do Tonel ! a.01 - Dunas de S. Torpes (Sines)
! ! a.02 - Malhão / Aivados (Odemira)
! ! a.03 - Ribeira do Torgal (Odemira)
! !
a.04 - Área de ocorrência de Plantago almogravensis (Odemira)
! Praia da Mareta !
! a.05 - Área de ocorrência de Cistus ladanifer subesp. sulcatus (Odemira)
!
! ! Caneiros ! a.06 - Ribeira de Aljezur (Aljezur)
! ! Prainha das Poças a.07 - Arribas da Carrapateira (Aljezur)
! ! ! Ponta da Atalaia
! ! a.08 - Lagoas e charcos temporários (Odemira / Vila do Bispo)
! ! ! ! ! !
Balcao a.09 - Sagres (Vila do Bispo)
! a.10.- Áreas a renaturalizar
!
a.10.01 - Vila Rosalinda (Aljezur)
4000 ! ! a.10.02 - Acomave (Vila do Bispo)
a.10.03 - Esparregueiras (Vila do Bispo)
! São Paulo
!
Covas Enseada de Sagres
! b. - Conservação e valorização do património geológico (Geossítios)
! Lage do Sul
Pesqueiro da Ponte ! I - Praias encastradas - Porto Côvo (Sines)
! II - Arribas talhadas - Ilha do Pessegueiro (Sines)
Bateria ! III - Corpo dunar - Praia de Aivados-Malhão (Odemira)
! Infante IV - Carso Alcandorado - Malhados do Velho (Odemira)
Ponta de Sagres !
V - Lápiaz da Pedra do Patacho - V. N. Milfontes (Odemira)
! ! VI - Estuário do Mira (Odemira)
VII - Arriba talhada do Cabo Sardão (Odemira)
! ! VIII - Corpo Laguno-Estuarino - Praia de Odeceixe (Aljezur)
IX - Corpo Laguno-Estuarino - Amoreira (Aljezur)
!
! X - Carso alcandorado - Amoreira Mte Clérigo (Aljezur)
! XI - Arribas - Arrifana (Aljezur)
! ! XII - Corpo Laguno-Estuarino - Bordeira (Aljezur)
! ! XIII - Arribas talhadas - Pontal (Aljezur)
! XIV - Arribas - Furnas (Aljezur)
! ! XV - Recife e rochas vulcânicas Extrusivas - Carrapateira (Aljezur)
!
! XVI - Afloramentos - Murração (Vila do Bispo)
! ! XVII - Carso, Duna consolidada e falha - Castelejo (Vila do Bispo)
! XVIII - Discordância Paleozóico-Triássico - Ponta Ruiva (Vila do Bispo)
! ! XIX - Discordância Paleozóico-Triássico - Praia do Telheiro (Vila do Bispo)
XX - Espelho de falha - Cabo de S. Vicente - Norte (Vila do Bispo)
2000
! ! XXI - Talude Eólico com Carso - Beliche (Vila do Bispo)
! ! XXII - Chaminé Vulcânica - Ponta de Almádena (Vila do Bispo)
!
! c. - Valorização do património cultural
! !
! !
! ! c.01 - Forte de dentro da Ilha do Pessegueiro (Sines)
! ! ! ! c.02 - Sítios de natureza histórica e arqueológica (anexo I)
! ! ! !
!
d. - Valorização do património edificado
d.01 - Zonas de povoamento disperso
d.01.01 - Terça Parte (Sines)
d.01.02 - Foros de Pouca Farinha (Sines)
d.01.03 - Fontemouro (Sines)
d.01.04 - Ribeira da Azenha (Odemira)
d.01.05 - Vale Corvo (Odemira)
d.01.06 - Vale Bejinha (Odemira)
d.01.07 - Carapeto (Odemira)
d.01.08 - Castelão (Odemira)
d.01.09 - Carrasqueira (Odemira)
d.01.10 - Troviscais (Odemira)
d.01.11 - Marofanha (Odemira)
d.01.12 - Caçapeira (Odemira)
d.01.13 - S. Pedro (Odemira)
0 d.01.14 - Monte Novo da Fataca (Odemira)
d.01.15 - Daroeiras (Odemira)
d.01.16 - Valas (Odemira)
d.01.17 - Entrada da Barca (Odemira)
d.01.18 - Samouqueiro (Odemira)
d.01.19 - Sardanito (Odemira)
d.01.20 - Estibeira (Odemira)
d.01.21 - Água de Bacias (Odemira)
d.01.22 - Fontelhinha (Odemira)
d.01.23 - Alcaria (Odemira)
d.01.24 - Vale Figueira (Odemira)
d.01.25 - Verdascal (Odemira)
d.01.26 - Sítio do Rio (Aljezur)
d.01.27 - Monte Salema (Vila do Bispo)
d.02 - Zona de povoamento disperso a norte de Vila Nova de Milfontes (Odemira)
d.03 a d.06 - Outras áreas
d.03.01 - Espartal (Aljezur)
d.03.02 - Martinhal (Vila do Bispo)
d.03.03 - Moledos (Vila do Bispo)
d.03.04 - Quinta da Fortaleza (Vila do Bispo)
d.04 - Vale da Telha e Paisagem Oceano
d.05.01 - Área de equipamento e uso turístico a norte de Aljezur (Aljezur)
d.05.02 - Caminho do Infante (Vila do Bispo)
d.06 - Carriços (Vila do Bispo)
-2000 AIE MARINHAS
m.01 - Ilha do Pessegueiro (Sines)
m.02 - Estuário do Rio Mira (Odemira)
Profundidades - Expressas em metros e referidas ao nível do Zero Hidrográfico (ZH)
que fica situado abaixo do nível da Maré Astronómica Mais Baixa (BMmin).
PLANO DE ORDENAMENTO
-4000
DO PARQUE NATURAL
DO SUDOESTE ALENTEJANO E COSTA VICENTINA
PLANTA DE SÍNTESE
Folha:
Data: Sistema de Coordenadas:
Hayford-Gauss, Elipsóide Internacional, Datum de Lisboa referenciado ao Ponto Fictício.
Escalas: 1:25.000 6/6
Janeiro - 2011
0 0,5 1
Km
121000 124000 127000 130000 133000 136000 139000 142000
Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 4 de Fevereiro de 2011 682-(65)
-65000 -62000 -59000 -56000 -53000
p
1 LEGENDA
-188000
2
(
! Sede de Freguesia
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H Sede de Concelho
Limite de Freguesia
Limite de Concelho
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( Área Protegida: Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina - Área de Intervenção do Plano
N Zona de Protecção Especial: Costa Sudoeste (PTZPE0015)
8 8 Sítio da Lista Nacional: Costa Sudoeste (PTCON0012)
4 RECURSOS NATURAIS
Domínio Hídrico
Recursos Hídricos Fluviais
Cabo de Sines
5 Recursos Hídricos Marítimos (Demarcação indicativa)
Captação de Água Subterrânea para Abastecimento Público
!
H ð " Captação de Água Subterrânea para Abastecimento Público
-190000
Perceveira
Porto de Pesca
Praia d e Sin es 6 Captação de Água Subterrânea para Abastecimento Público
Recursos Geológicos
Recursos Minerais
Recursos Minerais - Área de Salvaguarda
Reserva Agrícola Nacional
Reserva Agrícola Nacional
Aproveitamento Hidroagrícola do Mira
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q
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Canais de Rega
Regime florestal
T TPerímetro Florestal de Vila do Bispo
T
Áreas Percorridas por Incêndios
Áreas Percorridas por Incêndios
-192000 Reserva Ecológica Nacional
Reserva Ecológica Nacional
Reserva Biogenética da Ponta de Sagres
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Reserva Biogenética da Ponta de Sagres
PATRIMÓNIO CULTURAL
Imóveis com Protecção Legal
D Imóveis com Protecção Legal
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EQUIPAMENTOS
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8( (8 (8 (8 (8 (8 (8 8 (8 8 Defesa Nacional
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Área de jurisdição do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos - Delegação do Sul
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( 03 REVISÃO GERAL API ABM ABM 2011-01-13
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02 REVISÃO GERAL API CSP APM 2010-03-12
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8 8 8
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01 REVISÃO GERAL API CSP APM 2009-01-30
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Índice
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Alterações Proj. Des. Verif. Aprovou Data
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DO SUDOESTE ALENTEJANO E COSTA VICENTINA
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Reviu
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CSP
Nº do contrato: APM 3007 1:25.000
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Data 2008-11-20 Fichº 300703I0213.MXD Subs. por:
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-65000 -62000 -59000 -56000 -53000
-65000 -62500 -60000
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RECURSOS NATURAIS
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Praia do Malhão
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Domínio Hídrico
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Captação de Água Subterrânea para Abastecimento Público
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Captação de Água Subterrânea para Abastecimento Público
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Áreas Percorridas por Incêndios
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Áreas Percorridas por Incêndios
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Reserva Biogenética da Ponta de Sagres
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Imóveis com Protecção Legal
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Área de jurisdição do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos - Delegação do Sul
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Pedra do Gu incho
Z 03 REVISÃO GERAL API ABM ABM 2011-01-13
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Z 8 (8 02 REVISÃO GERAL API CSP APM 2010-03-12
Z
Z " REVISÃO GERAL
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" 01 API CSP APM
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" 2009-01-30
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Z DO SUDOESTE ALENTEJANO E COSTA VICENTINA
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" Etapa do contrato: Título do desenho:
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ORDENAMENTO
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(Folha 2/6)
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" N Desenho Nº Rev. Escalas:
Projectou
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8 8 Picos
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CSP
Nº do contrato: APM 3007
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Angra do Travesso
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Aprovou APM Substitui:
-65000 -62500
8 8 -60000 -57500 -55000
Z
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-52500 -50000 -47500
8( -45000 -42500
EPSG: 3763 (PT-TM06/ETRS89).
Data 2008-11-20 Fichº 300703I0223.MXD Subs. por:
682-(66) Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 4 de Fevereiro de 2011
-65000 -62500 -60000 -57500 -55000 -52500 -50000 -47500 -45000 -42500
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DO SUDOESTE ALENTEJANO E COSTA VICENTINA
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2010-03-12
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Contrato:
PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL
DO SUDOESTE ALENTEJANO E COSTA VICENTINA
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8 CARTA DE CONDICIONANTES
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Pedra da Carraça ( ORDENAMENTO
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Pedra das Amei as
Projectou Desenho Nº Rev. Escalas:
8 Desenhou API
03.DE-I.02.4 (03)
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Praia da Arrifana
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Reviu CSP
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Verificou Nº do contrato: APM 3007
N( Aprovou APM Substitui:
8 8 8 8
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Pedra das Gralha s EPSG: 3763 (PT-TM06/ETRS89).
N( Data 2008-11-20 Fichº 300703I0243.MXD Subs. por:
-72500 -70000 -67500 -65000 -62500 -60000 -57500 -55000 -52500 -50000
Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 4 de Fevereiro de 2011 682-(67)
-80000 -77500 -75000 -72500 -70000 N( -67500 -65000 -62500 -60000 -57500
N(
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( Sede de Freguesia
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H Sede de Concelho
8 Praia de Vale Fi gueiras
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8 Limite de Concelho
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(N 8 (
( ( Área Protegida: Parque Natural do Sudoeste Alentejano
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8 e Costa Vicentina - Área de Intervenção do Plano
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8 8 Sítio da Lista Nacional: Costa Sudoeste (PTCON0012)
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( 8
( N 8 ( N
( N N Zona de Protecção Especial: Costa Sudoeste (PTZPE0015)
8 N(8 N(
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y RECURSOS NATURAIS
-270000
8
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(
(N Domínio Hídrico
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( Recursos Hídricos Fluviais
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N( Recursos Hídricos Marítimos (Demarcação indicativa)
8 8(N 8
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(N Captação de Água Subterrânea para Abastecimento Público
(N 8 8 ð "
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Captação de Água Subterrânea para Abastecimento Público
N
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N( Captação de Água Subterrânea para Abastecimento Público
(N Recursos Geológicos
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y Recursos Minerais - Área de Salvaguarda
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( Reserva Agrícola Nacional
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(N 8 8 Reserva Agrícola Nacional
N( ( Aproveitamento Hidroagrícola do Mira
( N
( 8
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q qq Aproveitamento Hidroagrícola do Mira
(N 8 N( q qq q q
-272500
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( 8 8( Canais de Rega
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Regime Florestal (Perímetro Florestal de Vila do Bispo)
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( Áreas Percorridas por Incêndios
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N Áreas Percorridas por Incêndios
(N 8
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N( Reserva Ecológica Nacional
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8 Reserva Ecológica Nacional
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Reserva Biogenética da Ponta de Sagres
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! ! Reserva Biogenética da Ponta de Sagres
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PATRIMÓNIO CULTURAL
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N( 8 Imóveis com Protecção Legal
8 Arrifos do Po ntal
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D Imóveis com Protecção Legal
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8 8(N (8N EQUIPAMENTOS
N(
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Pedra da Ga lé Defesa Nacional
-275000
( Palheirão
(N 8 Estação Radionaval Sagres
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( INFRA-ESTRUTURAS
Ponta do Á de Pa u (
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(N Abastecimento de Água
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( Reservatórios
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Estação de Tratamento de Água
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! Estações Elevatórias
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ú Conduta Adutora
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Pedra do Valverde
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N( Ilha do Forn o Drenagem e Tratamento de Águas Residuais
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( Estações Elevatórias
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! Emissário
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-277500
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Z Rede Eléctrica de 15 kv
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8 8 Rede Eléctrica de 30 kv
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( Praia do Amado
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" Rede Eléctrica de 60 kv
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( Rede Rodoviária Nacional e Regional
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Estrada Nacional (EN)
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8( Itenerário Complementar (IC)
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Estrada Regional (ER)
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(N Praia da Murracão
Estradas e Caminhos Municipais
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Pedra das Safias
N Estrada Municipal (EM)
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Caminho Municipal
8N ( 8N( 8(N8
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Caminho Municipal Previsto
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Rede de Telecomunicações
(
8 8 8(
(N Faixa de Desobstrução
Edifício de Transmissão
N( X
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8 N8(
(
-280000
( N 8 8 Pedra dos Caneiros Estação LORAN
(N Rádiofarol VOR/DME (Zona Primária)
8 8 Furna do Mi rouco 8N( 8
N( N
(N Rádiofarol VOR/DME (Zona Secundária)
( (N 88 8(N 8 Faróis e Outros Sinais Marítimos
Praia do Mirouco
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N( (
! Farol Cabo Sardão
(N(
8 8
Área de jurisdição do Porto de Sines
88 N(8
(N Raiz d o Mirouco N
(
8 (8 ! ! Porto de Sines
N
N (
(
8 8 Esteiro da E scada
Área de jurisdição do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos - Delegação do Sul
N(
$
y 8N (8
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! ! Porto da Baleeira
( N 8 N( Marcos Geodésicos
(
(N
8 Marea douro da E scada 8 N(8
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y Marcos Geodésicos
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TPraiaTdos T T T T T T T T T 8
N
8N(
8
Mourantos (
( T T T T T T T T T T T REVISÃO GERAL
8N(
03 API ABM ABM 2011-01-13
-282500
(N 8
T T T T T T T T T T T 02 REVISÃO GERAL API CSP APM 2010-03-12
(N
8 T da T
Praia Ba rrigaT T T T T T T T T 8(N 01 REVISÃO GERAL API CSP APM 2009-01-30
N 8 T T T T T T T T T T T 8( Índice Alterações Proj. Des. Verif. Aprovou Data
N8(
(
N( T T T T T T T T T T T Cliente:
88 T T T T T T T T T T T N8(
N(
(N
( T T T T T T T T T T T
T T T T T T T T T T T
N 8
8 8
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(N T T T T T T T T T T T (N 8 Contrato:
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8 Praia da TCordama T T T T T T T T T T 8(N Y
X
PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL
N( T T T T T T T T T T T
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88 T T T T T T T T T T T $
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DO SUDOESTE ALENTEJANO E COSTA VICENTINA
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(N Pedras Altas N( Etapa do contrato: Título do desenho:
N
( T T T T T T T T T T T 8
N( 88 ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! T T T T T T T T T T T
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8 ORDENAMENTO
CARTA DE CONDICIONANTES
(Folha 5/6)
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! N( 8 Projectou Desenho Nº Rev. Escalas:
03.DE-I.02.5 (03)
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8 Desenhou API
N
Foz do Esto !rno !T! ! T! ! !T! !T! T T T T T T T T T T T !
! N(
8 8 T!! !! !!T!! !! T!! !! !!T!! !! T T T T T T T T T T T 8N( CSP
( ! ! Reviu
Laje d o Castelejo ! !
1:25.000
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Nº do contrato: APM 3007
8 8
N
( !
! Verificou
(N
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Praia do Castelejo! ! ! ! ! ! ! ! ! ! Aprovou APM Substitui:
( 8
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( 8 8 Sequiadour o ! !T! ! T! ! !T! !T! T T T T T T T T T T T ! ! N
EPSG: 3763 (PT-TM06/ETRS89).
Data 2008-11-20 Fichº 300703I0253.MXD Subs. por:
-80000 -77500 -75000 -72500 -70000 -67500 -65000 -62500 -60000 -57500
-80000 -77500 -75000 -72500 -70000 -67500 -65000 -62500 -60000 -57500
! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! T ! ! !T! ! T! ! !T! ! T
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! ( Recursos Hídricos Marítimos (Demarcação indicativa)
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Recursos Geológicos
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Estrada Nacional (EN)
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Estradas e Caminhos Municipais
Estrada Municipal (EM)
Caminho Municipal
-300000 Caminho Municipal Previsto
Rede de Telecomunicações
Faixa de Desobstrução
Edifício de Transmissão
Estação LORAN
Rádiofarol VOR/DME (Zona Primária)
Rádiofarol VOR/DME (Zona Secundária)
Faróis e Outros Sinais Marítimos
Farol Cabo Sardão
Área de jurisdição do Porto de Sines
! ! Porto de Sines
Área de jurisdição do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos - Delegação do Sul
! ! Porto da Baleeira
Marcos Geodésicos
-302500
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y Marcos Geodésicos
03 REVISÃO GERAL API ABM ABM 2011-01-13
02 REVISÃO GERAL API CSP APM 2010-03-12
01 REVISÃO GERAL API CSP APM 2009-01-30
Índice Alterações Proj. Des. Verif. Aprovou Data
Cliente:
Contrato:
PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL
DO SUDOESTE ALENTEJANO E COSTA VICENTINA
Etapa do contrato: Título do desenho:
CARTA DE CONDICIONANTES
ORDENAMENTO
(Folha 6/6)
-305000
Projectou Desenho Nº Rev. Escalas:
Desenhou API
CSP
03.DE-I.02.6 (03)
Reviu
Verificou Nº do contrato: APM 3007
1:25.000
Aprovou APM Substitui:
EPSG: 3763 (PT-TM06/ETRS89).
Data 2008-11-20 Fichº 300703I0263.MXD Subs. por:
-80000 -77500 -75000 -72500 -70000 -67500 -65000 -62500 -60000 -57500
682-(68) Diário da República, 1.ª série — N.º 25 — 4 de Fevereiro de 2011
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