Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 249

Data
2015-12-01

Texto integral (2280 palavras)

I SÉRIE Terça-feira, 22 de dezembro de 2015 Número 249 ÍNDICE Região Autónoma da Madeira Decreto Legislativo Regional n.º 13/2015/M: Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, que aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9818 Decreto Legislativo Regional n.º 14/2015/M: Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 37/2015, de 10 de março, que esta- belece o regime de acesso e exercício de profissões e de atividades profissionais . . . . . . . . . . 9819 Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 247, de 18 de dezembro de 2015, onde foi inserido o seguinte: Presidência da República Decreto do Presidente da República n.º 132-B/2015: É concedido ao General António dos Santos Ramalho Eanes, de nacionalidade Portuguesa, o grau de Grande-Colar da Ordem da Liberdade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9786-(2) 9818 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 22 de dezembro de 2015 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA n.º 39/2008, de 7 de março, de acordo com as alterações que foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 15/2014, de Assembleia Legislativa 23 de janeiro. Posteriormente, para evitar a dispersão de instrumen- tos normativos sobre uma mesma realidade e tendo em Decreto Legislativo Regional n.º 13/2015/M conta a lógica de simplificação e de maior facilidade no acesso à atividade de alojamento temporário, justificou- Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 128/2014, -se que a densificação do regime dos «hostels» constasse de 29 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto- também do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, o -Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, que aprova o regime jurídico da que veio a ser efetuado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de exploração dos estabelecimentos de alojamento local. 23 de abril, aproveitando para precisar alguns aspetos do A figura do alojamento local foi criada pelo Decreto-Lei regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelos Decretos-Lei alojamento local. n.os 228/2009, de 14 de setembro, e 15/2014, de 23 de ja- Neste enquadramento e em função do disposto no Ar- neiro, para permitir a prestação de serviços de alojamento tigo 32.º do referido diploma, previa-se a sua aplicação di- temporário em estabelecimentos que não reunissem os reta nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira — o requisitos legalmente exigidos para os empreendimentos que é curial para evitar distorções à competitividade e ao turísticos. exercício da atividade — com eventuais adaptações que Tal realidade viria a ser regulamentada através da Por- decorressem da estrutura própria da respetiva adminis- taria n.º 517/2008, de 25 de junho, entretanto alterada pela tração regional autónoma, facto que importa introduzir Portaria n.º 138/2012, de 14 de maio, que, no seguimento pelo presente. da transposição da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parla- Foi ouvida a Associação de Municípios da Região Au- mento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de tónoma da Madeira. 2006, pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, veio Assim, consagrar a possibilidade de inscrição dos estabelecimentos A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da de alojamento local através do Balcão Único Eletrónico, Madeira, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do instrumento que permite a qualquer prestador ou destina- artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da tário de serviços, de todos os Estados, o acesso por via alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea t) do artigo 40.º eletrónica às autoridades administrativas competentes. do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, agosto, a figura do alojamento local foi elevada de cate- revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, goria residual para categoria autónoma, reconhecendo-se e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 32.º do Decreto-Lei a sua relevância turística e inaugurando um tratamento n.º 128/2014, de 29 de agosto, decreta o seguinte: jurídico próprio. Desta forma, as figuras dos empreendimentos turísticos Artigo 1.º e do alojamento local passaram a ser duas figuras devida- Objeto mente autónomas e recortadas, vedando-se a possibilidade de colocação sob a figura e regime do alojamento local, O presente diploma procede às adaptações necessárias de empreendimentos que cumprissem os requisitos dos à integral aplicação na Região Autónoma da Madeira do empreendimentos turísticos. regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alo- Esta autonomização pretendia assim assegurar que a jamento local, na sequência da aprovação do Decreto-Lei produtos distintos se aplicassem regimes jurídicos distin- n.º 128/2014, de 29 de agosto, com as alterações introdu- tos, tratando de forma igual o que é materialmente igual. zidas pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril. As três tipologias de alojamento local foram mantidas (o apartamento, a moradia e os estabelecimentos de hos- Artigo 2.º pedagem), pese embora quanto aos apartamentos e aos Adaptação de competências estabelecimentos de hospedagem se tenha procedido, com motivações distintas, a alterações. 1 — As competências atribuídas ao Turismo de Portugal No caso dos estabelecimentos de hospedagem, cujo IP são, na Região Autónoma da Madeira, exercidas pela regime foi atualizado, previram-se requisitos particulares Direção Regional do Turismo. para os «hostels», para os quais se exigiram especiais 2 — As competências atribuídas à Autoridade de Se- características. gurança Alimentar e Económica são exercidas, na Região No caso dos apartamentos, essa tipologia cada vez mais Autónoma da Madeira pela Inspeção Regional das Ativi- frequente no mercado turístico mundial, amplificada pela dades Económicas (IRAE). publicitação e intermediação digital, foi mantido nesse decreto uma importante margem de liberdade no que diz Artigo 3.º respeito à oferta do serviço, enquadrando fiscalmente a Estabelecimentos de alojamento local sua exploração em prestação de serviços de alojamento e assim impedindo que tal atividade se desenvolvesse num 1 — Considera-se «alojamento local» a prestação de contexto de evasão fiscal. serviços de alojamento temporário a turistas mediante Foi deixado claro também, que cada titular de explo- remuneração e ainda quando se enquadrem nos demais ração só poderia explorar, por edifício, o máximo de requisitos previstos no decreto-lei que pelo presente se nove unidades, sem prejuízo de poder explorar mais uni- adapta. dades desde que o fizesse ao abrigo do regime fixado 2 — É proibida a exploração e a prestação de serviços para os apartamentos turísticos, previsto no Decreto-Lei de alojamento local, quando os locais em que os mesmos Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 22 de dezembro de 2015 9819 sejam prestados ou disponibilizados reúnam os requisi- observação de condicionantes face às exigências técnicas tos para serem considerados empreendimentos turísticos, que algumas atividades e profissões exigem; incluindo os previstos no Decreto Legislativo Regional Considerando que importa reportar às entidades públi- n.º 12/2009/M, de 6 de maio. cas regionais competentes as competências imputadas às diversas entidades nacionais, bem como salvaguardar as Artigo 4.º especificidades regionais que determinam a criação de um Requisitos de segurança regime próprio, em defesa da qualidade e da capacitação que é exigível, particularmente no exercício de atividades 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os e profissões em setores importantes para a economia re- estabelecimentos de alojamento local devem cumprir as re- gional, como é o caso da atividade turística e gras de segurança contra riscos de incêndio, nos termos do Considerando que deste modo urge proceder à adap- disposto no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, tação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei adaptado à RAM através do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2015, de 10 de março, n.º 11/2010/M, de 25 de junho, e do regulamento técnico Tendo ouvido os parceiros sociais, constante da Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da com sua adaptação à Região Autónoma da Madeira através Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do da Portaria n.º 29/2013, de 22 de abril. n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 2 — O disposto no número anterior não se aplica aos es- do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa tabelecimentos de alojamento local que tenham capacidade e na alínea c) do artigo 37.º, na alínea n) do artigo 40.º e igual ou inferior a 10 utentes, os quais devem possuir: no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político Administra- a) Extintor e manta de incêndio acessíveis aos utiliza- tivo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei dores; n.º 13/91, de 5 de junho, alterado e republicado pela Lei b) Equipamento de primeiros socorros acessível aos n.º 130/99, de 21 de agosto, e alterado pela Lei n.º 12/2000, utilizadores; de 21 de junho, e do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 37/2015, c) Indicação do número nacional de emergência (112) de 10 de março, o seguinte: em local visível aos utilizadores. Artigo 1.º Artigo 5.º Objeto Produto das coimas O presente diploma adapta à Região Autónoma da O produto das coimas aplicadas constitui receita da Madeira o Decreto-Lei n.º 37/2015, de 10 de março, que Região Autónoma da Madeira. estabelece o regime de acesso e exercício de profissões e de atividades profissionais. Artigo 6.º Entrada em vigor Artigo 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao Adaptação de competências da sua publicação. 1 — As referências feitas, bem como as competências Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legisla- atribuídas, à Direção-Geral do Emprego e das Relações tiva da Região Autónoma da Madeira em 5 de novembro do Trabalho (DGERT), e as competências da Agência de 2015. Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- (ANQEP, I. P.) no que concerne ao certificado de aptidão quada Gomes. profissional (CAP) em matéria de Segurança no Trabalho e às carteiras profissionais, consideram-se reportadas na Assinado em 30 de novembro de 2015. Região Autónoma da Madeira à Direção Regional do Tra- Publique-se. balho (DIRTRA). 2 — As referências feitas, bem como as competências O Representante da República para a Região Autónoma atribuídas, à ANQEP, I. P. consideram-se reportadas na da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. Região Autónoma da Madeira à Direção Regional da Qua- lificação Profissional (DRQP). 3 — As referências feitas, bem como as competências Decreto Legislativo Regional n.º 14/2015/M atribuídas, à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), em matéria de responsabilidade contraordenacio- Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei nal, consideram-se reportadas na Região Autónoma da n.º 37/2015, de 10 de março, que estabelece o regime de acesso Madeira à Inspeção Regional do Trabalho (IRT). e exercício de profissões e de atividades profissionais Considerando que o Decreto-Lei n.º 37/2015, 10 de Artigo 3.º março, estabelece o novo regime de acesso e exercício de Certificado de aptidão profissional profissões e de atividades profissionais; Considerando que o referido diploma assume princípios 1 — Os titulares de CAP válido em 26 de outubro de de maior flexibilidade no regime vigente, assegurando a 2011 e que tenha correspondência com a qualificação simplificação do processo, diferenciando as situações de prevista no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), exercício profissional de acesso livre das que justificam a podem requerer a sua substituição por diploma de qualifi- 9820 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 22 de dezembro de 2015 cações à DRQP, desde que detenham a habilitação escolar Artigo 5.º exigida para o efeito. Regime especial 2 — Os titulares referidos no número anterior que não tenham a habilitação escolar exigida para o efeito podem Para algumas atividades ou profissões de interesse re- requerer a emissão pela DRQP, de um certificado profis- gional, poderá ser definido regime jurídico próprio de sional com caráter provisório, o qual é substituído pelo regulação, credenciação e qualificação para o exercício diploma de qualificações, no prazo de três anos a contar dessas atividades ou profissões, aprovado por portaria da entrada em vigor do presente diploma, uma vez obtida conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam a correspondente habilitação, nomeadamente através de as áreas do trabalho e da formação profissional. processo de reconhecimento, validação e certificação de competências. Artigo 6.º 3 — Findo o prazo previsto no número anterior, deixa Entrada em vigor de ser possível substituir o CAP de acordo com o proce- dimento aí previsto. O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil 4 — A substituição do CAP pode ser requerida pelo do mês seguinte ao da sua publicação. respetivo titular junto da DRQP. Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa 5 — Até à emissão dos novos documentos efetivos pela da Madeira em 11 de novembro de 2015. DRQP, o comprovativo de entrega do requerimento do interessado vale como diploma de qualificações. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- quada Gomes. Artigo 4.º Assinado em 30 de novembro de 2015. Destino das coimas Publique-se. O produto das coimas reverte para a Região Autónoma O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira. da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.