Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 249
- Data
- 2015-12-01
Texto integral (2280 palavras)
I SÉRIE
Terça-feira, 22 de dezembro de 2015 Número 249
ÍNDICE
Região Autónoma da Madeira
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2015/M:
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, com
as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, que aprova o regime
jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9818
Decreto Legislativo Regional n.º 14/2015/M:
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 37/2015, de 10 de março, que esta-
belece o regime de acesso e exercício de profissões e de atividades profissionais . . . . . . . . . . 9819
Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 247, de 18 de
dezembro de 2015, onde foi inserido o seguinte:
Presidência da República
Decreto do Presidente da República n.º 132-B/2015:
É concedido ao General António dos Santos Ramalho Eanes, de nacionalidade Portuguesa,
o grau de Grande-Colar da Ordem da Liberdade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9786-(2)
9818 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 22 de dezembro de 2015
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA n.º 39/2008, de 7 de março, de acordo com as alterações
que foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 15/2014, de
Assembleia Legislativa 23 de janeiro.
Posteriormente, para evitar a dispersão de instrumen-
tos normativos sobre uma mesma realidade e tendo em
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2015/M conta a lógica de simplificação e de maior facilidade no
acesso à atividade de alojamento temporário, justificou-
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 128/2014, -se que a densificação do regime dos «hostels» constasse
de 29 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto- também do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, o
-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, que aprova o regime jurídico da que veio a ser efetuado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de
exploração dos estabelecimentos de alojamento local.
23 de abril, aproveitando para precisar alguns aspetos do
A figura do alojamento local foi criada pelo Decreto-Lei regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de
n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelos Decretos-Lei alojamento local.
n.os 228/2009, de 14 de setembro, e 15/2014, de 23 de ja- Neste enquadramento e em função do disposto no Ar-
neiro, para permitir a prestação de serviços de alojamento tigo 32.º do referido diploma, previa-se a sua aplicação di-
temporário em estabelecimentos que não reunissem os reta nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira — o
requisitos legalmente exigidos para os empreendimentos que é curial para evitar distorções à competitividade e ao
turísticos. exercício da atividade — com eventuais adaptações que
Tal realidade viria a ser regulamentada através da Por- decorressem da estrutura própria da respetiva adminis-
taria n.º 517/2008, de 25 de junho, entretanto alterada pela tração regional autónoma, facto que importa introduzir
Portaria n.º 138/2012, de 14 de maio, que, no seguimento pelo presente.
da transposição da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parla- Foi ouvida a Associação de Municípios da Região Au-
mento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de tónoma da Madeira.
2006, pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, veio Assim,
consagrar a possibilidade de inscrição dos estabelecimentos A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
de alojamento local através do Balcão Único Eletrónico, Madeira, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do
instrumento que permite a qualquer prestador ou destina- artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da
tário de serviços, de todos os Estados, o acesso por via alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea t) do artigo 40.º
eletrónica às autoridades administrativas competentes. do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho,
agosto, a figura do alojamento local foi elevada de cate- revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto,
goria residual para categoria autónoma, reconhecendo-se e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 32.º do Decreto-Lei
a sua relevância turística e inaugurando um tratamento n.º 128/2014, de 29 de agosto, decreta o seguinte:
jurídico próprio.
Desta forma, as figuras dos empreendimentos turísticos Artigo 1.º
e do alojamento local passaram a ser duas figuras devida-
Objeto
mente autónomas e recortadas, vedando-se a possibilidade
de colocação sob a figura e regime do alojamento local, O presente diploma procede às adaptações necessárias
de empreendimentos que cumprissem os requisitos dos à integral aplicação na Região Autónoma da Madeira do
empreendimentos turísticos. regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alo-
Esta autonomização pretendia assim assegurar que a jamento local, na sequência da aprovação do Decreto-Lei
produtos distintos se aplicassem regimes jurídicos distin- n.º 128/2014, de 29 de agosto, com as alterações introdu-
tos, tratando de forma igual o que é materialmente igual. zidas pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril.
As três tipologias de alojamento local foram mantidas
(o apartamento, a moradia e os estabelecimentos de hos- Artigo 2.º
pedagem), pese embora quanto aos apartamentos e aos
Adaptação de competências
estabelecimentos de hospedagem se tenha procedido, com
motivações distintas, a alterações. 1 — As competências atribuídas ao Turismo de Portugal
No caso dos estabelecimentos de hospedagem, cujo IP são, na Região Autónoma da Madeira, exercidas pela
regime foi atualizado, previram-se requisitos particulares Direção Regional do Turismo.
para os «hostels», para os quais se exigiram especiais 2 — As competências atribuídas à Autoridade de Se-
características. gurança Alimentar e Económica são exercidas, na Região
No caso dos apartamentos, essa tipologia cada vez mais Autónoma da Madeira pela Inspeção Regional das Ativi-
frequente no mercado turístico mundial, amplificada pela dades Económicas (IRAE).
publicitação e intermediação digital, foi mantido nesse
decreto uma importante margem de liberdade no que diz Artigo 3.º
respeito à oferta do serviço, enquadrando fiscalmente a
Estabelecimentos de alojamento local
sua exploração em prestação de serviços de alojamento e
assim impedindo que tal atividade se desenvolvesse num 1 — Considera-se «alojamento local» a prestação de
contexto de evasão fiscal. serviços de alojamento temporário a turistas mediante
Foi deixado claro também, que cada titular de explo- remuneração e ainda quando se enquadrem nos demais
ração só poderia explorar, por edifício, o máximo de requisitos previstos no decreto-lei que pelo presente se
nove unidades, sem prejuízo de poder explorar mais uni- adapta.
dades desde que o fizesse ao abrigo do regime fixado 2 — É proibida a exploração e a prestação de serviços
para os apartamentos turísticos, previsto no Decreto-Lei de alojamento local, quando os locais em que os mesmos
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sejam prestados ou disponibilizados reúnam os requisi- observação de condicionantes face às exigências técnicas
tos para serem considerados empreendimentos turísticos, que algumas atividades e profissões exigem;
incluindo os previstos no Decreto Legislativo Regional Considerando que importa reportar às entidades públi-
n.º 12/2009/M, de 6 de maio. cas regionais competentes as competências imputadas às
diversas entidades nacionais, bem como salvaguardar as
Artigo 4.º especificidades regionais que determinam a criação de um
Requisitos de segurança
regime próprio, em defesa da qualidade e da capacitação
que é exigível, particularmente no exercício de atividades
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os e profissões em setores importantes para a economia re-
estabelecimentos de alojamento local devem cumprir as re- gional, como é o caso da atividade turística e
gras de segurança contra riscos de incêndio, nos termos do Considerando que deste modo urge proceder à adap-
disposto no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, tação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei
adaptado à RAM através do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2015, de 10 de março,
n.º 11/2010/M, de 25 de junho, e do regulamento técnico Tendo ouvido os parceiros sociais,
constante da Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
com sua adaptação à Região Autónoma da Madeira através Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do
da Portaria n.º 29/2013, de 22 de abril. n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1
2 — O disposto no número anterior não se aplica aos es- do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa
tabelecimentos de alojamento local que tenham capacidade e na alínea c) do artigo 37.º, na alínea n) do artigo 40.º e
igual ou inferior a 10 utentes, os quais devem possuir: no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político Administra-
a) Extintor e manta de incêndio acessíveis aos utiliza- tivo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei
dores; n.º 13/91, de 5 de junho, alterado e republicado pela Lei
b) Equipamento de primeiros socorros acessível aos n.º 130/99, de 21 de agosto, e alterado pela Lei n.º 12/2000,
utilizadores; de 21 de junho, e do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 37/2015,
c) Indicação do número nacional de emergência (112) de 10 de março, o seguinte:
em local visível aos utilizadores.
Artigo 1.º
Artigo 5.º
Objeto
Produto das coimas
O presente diploma adapta à Região Autónoma da
O produto das coimas aplicadas constitui receita da Madeira o Decreto-Lei n.º 37/2015, de 10 de março, que
Região Autónoma da Madeira. estabelece o regime de acesso e exercício de profissões e
de atividades profissionais.
Artigo 6.º
Entrada em vigor Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao Adaptação de competências
da sua publicação.
1 — As referências feitas, bem como as competências
Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legisla- atribuídas, à Direção-Geral do Emprego e das Relações
tiva da Região Autónoma da Madeira em 5 de novembro do Trabalho (DGERT), e as competências da Agência
de 2015. Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- (ANQEP, I. P.) no que concerne ao certificado de aptidão
quada Gomes. profissional (CAP) em matéria de Segurança no Trabalho
e às carteiras profissionais, consideram-se reportadas na
Assinado em 30 de novembro de 2015. Região Autónoma da Madeira à Direção Regional do Tra-
Publique-se. balho (DIRTRA).
2 — As referências feitas, bem como as competências
O Representante da República para a Região Autónoma atribuídas, à ANQEP, I. P. consideram-se reportadas na
da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. Região Autónoma da Madeira à Direção Regional da Qua-
lificação Profissional (DRQP).
3 — As referências feitas, bem como as competências
Decreto Legislativo Regional n.º 14/2015/M atribuídas, à Autoridade para as Condições do Trabalho
(ACT), em matéria de responsabilidade contraordenacio-
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei nal, consideram-se reportadas na Região Autónoma da
n.º 37/2015, de 10 de março, que estabelece o regime de acesso Madeira à Inspeção Regional do Trabalho (IRT).
e exercício de profissões e de atividades profissionais
Considerando que o Decreto-Lei n.º 37/2015, 10 de Artigo 3.º
março, estabelece o novo regime de acesso e exercício de
Certificado de aptidão profissional
profissões e de atividades profissionais;
Considerando que o referido diploma assume princípios 1 — Os titulares de CAP válido em 26 de outubro de
de maior flexibilidade no regime vigente, assegurando a 2011 e que tenha correspondência com a qualificação
simplificação do processo, diferenciando as situações de prevista no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ),
exercício profissional de acesso livre das que justificam a podem requerer a sua substituição por diploma de qualifi-
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cações à DRQP, desde que detenham a habilitação escolar Artigo 5.º
exigida para o efeito.
Regime especial
2 — Os titulares referidos no número anterior que não
tenham a habilitação escolar exigida para o efeito podem Para algumas atividades ou profissões de interesse re-
requerer a emissão pela DRQP, de um certificado profis- gional, poderá ser definido regime jurídico próprio de
sional com caráter provisório, o qual é substituído pelo regulação, credenciação e qualificação para o exercício
diploma de qualificações, no prazo de três anos a contar dessas atividades ou profissões, aprovado por portaria
da entrada em vigor do presente diploma, uma vez obtida conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam
a correspondente habilitação, nomeadamente através de as áreas do trabalho e da formação profissional.
processo de reconhecimento, validação e certificação de
competências. Artigo 6.º
3 — Findo o prazo previsto no número anterior, deixa Entrada em vigor
de ser possível substituir o CAP de acordo com o proce-
dimento aí previsto. O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil
4 — A substituição do CAP pode ser requerida pelo do mês seguinte ao da sua publicação.
respetivo titular junto da DRQP. Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa
5 — Até à emissão dos novos documentos efetivos pela da Madeira em 11 de novembro de 2015.
DRQP, o comprovativo de entrega do requerimento do
interessado vale como diploma de qualificações. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran-
quada Gomes.
Artigo 4.º Assinado em 30 de novembro de 2015.
Destino das coimas Publique-se.
O produto das coimas reverte para a Região Autónoma O Representante da República para a Região Autónoma
da Madeira. da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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