Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 249, 1.º suplemento

Data
2007-12-01

Texto integral (32 224 palavras)

I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Quinta-feira, 27 de Dezembro de 2007 Número 249 ÍNDICE SUPLEMENTO Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Decreto-Lei n.º 392-A/2007: Aprova as bases da concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, con- servação, exploração e alargamento da concessão Douro Litoral . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9108-(2) 9108-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 27 de Dezembro de 2007 MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, Artigo 4.º TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES Zonas non aedificandi 1 — Em relação aos lanços de auto-estrada e conjun- Decreto-Lei n.º 392-A/2007 tos viários associados constantes da base 2 do anexo ao de 27 de Dezembro presente decreto-lei, são fixadas as seguintes zonas de servidão non aedificandi: Considerando a necessidade de aumento da oferta de infra-estruturas rodoviárias e o concomitante apelo à ini- a) Desde a aprovação do estudo prévio até a aprovação ciativa privada para a construção e exploração de novas da planta parcelar do projecto de execução, 200 m para auto-estradas, foi publicado o Decreto-Lei n.º 9/97, de cada lado do eixo da estrada e, centrado em cada nó de 10 de Janeiro, que estabeleceu o regime de realização de ligação, um círculo com 1300 m de diâmetro; concursos públicos internacionais para a concessão da con- b) A partir da aprovação da planta parcelar do pro- cepção, projecto, construção, financiamento, exploração e jecto de execução, passam a vigorar as zonas de servidão manutenção de lanços de auto-estradas e conjuntos viários non edificandi fixadas no Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de associados com cobrança de portagem aos utentes. Janeiro, e, na ausência de regulamentação no referido Posteriormente, atenta a conveniência em imprimir decreto-lei, as fixadas pelo Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de maior celeridade ao Plano Rodoviário Nacional, pelo Janeiro, sendo que as concretamente fixadas na alínea e) Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, na redacção do n.º 1 do artigo 8.º deste último diploma passam a ser dada pelo Decreto-Lei n.º 210/2003, de 15 de Setembro, as seguintes: foi alargado o regime jurídico consagrado no Decreto-Lei n.º 9/97, de 10 de Janeiro, a novos lanços de auto-estrada i) São proibidas instalações de carácter industrial, no- e conjuntos viários associados. meadamente fábricas, garagens, armazéns, restaurantes, Contam-se entre estes os da concessão denominada hotéis e congéneres e, bem assim, igrejas, recintos de es- concessão Douro Litoral. pectáculos, matadouros e quartéis de bombeiros, a menos Nos termos do despacho conjunto n.º 55/2004, de 5 de de 70 m a contar dos limites da plataforma da estrada ou Janeiro, do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro a menos de 50 m da zona da auto-estrada. das Obras Públicas, Transportes e Habitação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 29, de 4 de Fevereiro de 2 — As disposições do número anterior ficam, respec- 2004, foi lançado o concurso público internacional para a tivamente, condicionadas à publicação no Diário da Re- atribuição da concessão do Douro Litoral. pública da aprovação pelo Ministro das Obras Públicas, Importa agora, ao abrigo dos artigos 3.º do Decreto- Transportes e Comunicações, ou entidades a quem este -Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, e 14.º do Decreto-Lei tenha delegado, dos estudos prévios e das plantas parce- n.º 9/97, de 10 de Janeiro, aprovar as bases do contrato lares dos projectos de execução. de concessão. Assim: Artigo 5.º Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Entrada em vigor tituição, o Governo decreta o seguinte: O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte Artigo 1.º ao da sua publicação. Bases da concessão Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de São aprovadas as bases da concessão da concepção, Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Paulo Jorge projecto, construção, aumento do número de vias, finan- Oliveira Ribeiro de Campos. ciamento, conservação e exploração dos lanços de auto- -estrada e conjuntos viários associados, designada por Promulgado em 26 de Dezembro de 2007. concessão Douro Litoral, constantes do anexo ao presente Publique-se. decreto-lei, do qual fazem parte integrante. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Artigo 2.º Referendado em 26 de Dezembro de 2007. Atribuição da concessão Pelo Primeiro-Ministro, Fernando Teixeira dos Santos, A concessão mencionada no artigo anterior é atribuída Ministro de Estado e das Finanças. ao agrupamento AEDL — Auto-Estradas do Douro Litoral, mediante a celebração do respectivo contrato com a socie- ANEXO I dade AEDL — Auto-Estradas do Douro Litoral, S. A., nos termos do presente decreto-lei e das bases que dele fazem Bases da concessão parte integrante. Artigo 3.º CAPÍTULO I Celebração do contrato Disposições gerais Ficam os Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações autorizados, com a 1 — Definições faculdade de delegação, a celebrar, em nome e representa- ção do Estado, o contrato de concessão, cuja minuta será 1 — Nas presentes bases, sempre que iniciados por aprovada mediante resolução do Conselho de Ministros. maiúscula, e salvo se do contexto resultar claramente sen- Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 27 de Dezembro de 2007 9108-(3) tido diferente, os termos abaixo indicados têm os seguintes na redacção em vigor à data da assinatura do contrato de significados: concessão; o) «Concedente» — o Estado Português, actuando atra- a) «Accionistas» — o conjunto de sociedades comer- vés dos órgãos ou entidades para cada efeito designados ciais detentoras da totalidade do capital social da conces- no contrato de concessão; sionária à data da outorga do contrato de concessão, cujas p) «Concessão» — o conjunto de posições jurídicas identificações e participações percentuais e nominativas atribuído à concessionária por intermédio do contrato de no capital social da concessionária constam de anexo ao concessão; contrato de concessão; q) «Contrato de concessão» — o contrato a celebrar b) «ACE» — o agrupamento complementar de empresas entre o Estado e a concessionária ao abrigo das presentes denominado Douro Litoral, ACE, constituído pelas em- bases e todos os aditamentos e alterações que o mesmo presas construtoras que integram o grupo dos accionistas vier a sofrer; com vista ao desenvolvimento, nos termos do contrato de r) «Contrato de empreitada» — o acordo celebrado entre concessão e do contrato de empreitada, das actividades a concessionária e o ACE, cuja cópia constitui anexo ao de concepção, projecto e construção dos lanços referidos contrato de concessão; na base 2; s) «Contratos de financiamento» — os acordos celebra- c) «Acordo de subscrição e realização de dos entre a concessionária e os bancos financiadores, cuja capital» — o acordo celebrado entre a concessionária e cópia constitui anexo ao contrato de concessão; determinados accionistas relativo à subscrição e realiza- t) «Contrato de operação e manutenção» — o acordo ção do capital social da concessionária e à realização dos celebrado entre a concessionária e a operadora, cuja cópia demais fundos próprios, cuja cópia constitui anexo ao constitui anexo ao contrato de concessão; contrato de concessão; u) «Contratos de projecto» — os acordos identificados d) «Acordo parassocial» — o acordo celebrado entre em anexo ao contrato de concessão; os accionistas, cuja cópia constitui anexo ao contrato de v) «Critérios chave» — os critérios a utilizar para a repo- concessão; sição do equilíbrio financeiro da concessão, identificados e) «Áreas de serviço» — as instalações, marginais à em anexo ao contrato de concessão; auto-estrada, destinadas ao apoio aos seus utentes, com- x) «Declaração de utilidade pública ou DUP» — o acto postas, designadamente, por postos de abastecimento de administrativo previsto no título II do Código das Expro- combustíveis, estabelecimentos de restauração, hoteleiros priações; e similares, e zonas de repouso e de parqueamento de z) «Declaração de impacte ambiental ou DIA» — o acto veículos; administrativo previsto na alínea g) do artigo 2.º do Decreto- f) «Auto-estrada» — a secção corrente, nós de ligação -Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio; e conjuntos viários associados que integram o objecto da aa) «Esclarecimentos» — a informação prestada pela concessão; EP, nos termos do n.º 9 do programa de concurso; g) «Bancos financiadores» — as instituições de crédito ab) «Empreendimento concessionado» — o conjunto de financiadoras e ou garantes das actividades concessiona- bens que integram a concessão, nos termos da base 6; das, nos termos dos contratos de financiamento; ac) «Empreiteiros independentes» — as entidades que h) «Bases da concessão» — o quadro geral da regula- não sejam accionistas nem empresas associadas daquelas, mentação da concessão, aprovado pelo presente decreto- tal como definidas no n.º 2 do artigo 63.º da Directiva -lei; n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, i) «Caderno de encargos» — o caderno de encargos de 31 de Março, na redacção em vigor à data da assinatura anexo ao despacho conjunto n.º 55/2004, de 5 de Janeiro, do contrato de concessão; do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro das ad) «EP» — a EP — Estradas de Portugal, S. A.; Obras Públicas, Transportes e Habitação, publicado no ae) «Estatutos» — o pacto social da concessionária, cuja Diário da República, 2.ª série, n.º 29, de 4 de Fevereiro cópia constitui anexo ao contrato de concessão; de 2004; af) «Estabelecimento da concessão» — os bens indi- j) «Cash-flow accionista» — a diferença, em cada pe- cados na base 5; ríodo semestral, do valor dos fundos disponíveis para os ag) «Estudo de impacte ambiental» — o documento accionistas (designadamente sob a forma de juros e reem- previsto no artigo 2.º, alínea i), do Decreto-Lei n.º 69/2000, bolso de prestações acessórias e ou outros empréstimos de 3 de Maio, na sua actual redacção; subordinados de accionistas, dividendos pagos e reservas ah) «Horas de ponta: distribuídas) e do valor dos fundos disponibilizados pelos accionistas, a preços correntes, durante todo o período da i) De segunda-feira a sexta-feira (excepto feriados na- concessão; cionais), o período compreendido entre as 7 e as 10 e entre l) «Caso base» — o conjunto de pressupostos, projec- as 17 e as 21 horas; ções e outros dados de natureza económico-financeira, ii) Aos domingos, o período compreendido entre as constante do ficheiro informático em CD-ROM não re- 17 e as 21 horas; gravável, que constitui anexo ao contrato de concessão, com as alterações que lhe forem introduzidas nos termos ai) «IGF» — a Inspecção-Geral de Finanças; permitidos e previstos no contrato de concessão; aj) «InIR» — o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviá- m) «Código das Expropriações» — o diploma aprovado rias, I. P.; pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, na redacção em al) «Inundações graves» — na fase de construção, sig- vigor em cada momento; nifica a pluviosidade com um período de recorrência de n) «Código das Sociedades Comerciais» — o diploma 20 anos. Na fase de exploração, significa uma pluviosidade aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, acima da prevista para a cheia centenária; 9108-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 27 de Dezembro de 2007 am) «IPC» — o índice de preços no consumidor, sem já construída ou em construção à data de assinatura do habitação, para Portugal continental, publicado pelo Ins- contrato de concessão, tal como constam em anexo ao tituto Nacional de Estatística; contrato de concessão; an) «IVA» — o imposto sobre o valor acrescentado; bf) «TIR accionista» — a taxa interna de rendibilidade ao) «Lanços» — as secções em que se divide a plena via para os accionistas, em termos anuais nominais, para todo da auto-estrada, tal como constam em anexo ao contrato o prazo da concessão, definido como a taxa interna de de concessão; rendibilidade nominal dos fundos disponibilizados e do ap) «Manual de Operação e Manutenção» — significa cash-flow distribuído aos accionistas (designadamente sob o documento elaborado nos termos da base 49; a forma de juros e reembolso de prestações acessórias ou aq) «MEF» — o Ministro de Estado e das Finanças outros empréstimos subordinados de accionistas, dividen- ou qualquer outra entidade que, por força de lei ou deter- dos pagos ou reservas distribuídas), a preços correntes, minação administrativa, o vier a substituir no exercício durante todo o período da concessão, calculada nos termos das competências que lhe são atribuídas no contrato de constantes do caso base; concessão; bg) «Termo da concessão» — a extinção do contrato ar) «MOPTC» — o Ministro das Obras Públicas, Trans- portes e Comunicações ou qualquer outra entidade que, de concessão, independentemente do motivo pelo qual a por força de lei ou determinação administrativa, o vier mesma ocorra; a substituir no exercício das competências que lhe são bh) «TMDA» — o tráfego médio diário anual; atribuídas no contrato de concessão; bi) «Vias rodoviárias concorrentes» — as vias rodoviá- as) «Operadora» — a sociedade que desenvolverá as rias não construídas ou previstas no PRN cuja entrada em actividades previstas no contrato de operação e manu- serviço afecte de modo significativo a evolução do tráfego tenção; registado em cada lanço. Não são vias rodoviárias concor- at) «Plano de controlo de qualidade» — significa o rentes as variantes urbanas e as estradas municipais; documento elaborado nos termos da base 44; bj) «Vocabulário de Estradas e Aeródromos» — designa au) «Plano de recuperação de atrasos» — significa o a publicação, de 1962, do Laboratório Nacional de Enge- documento elaborado nos termos da base 35; nharia Civil e as suas actualizações. av) «PRN» — o Plano Rodoviário Nacional, tal como aprovado pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, e 2 — Os termos definidos no número anterior no sin- alterado pela Lei n.º 98/99, de 26 de Julho, e pelo Decreto- gular podem ser utilizados no plural e vice-versa, com a -Lei n.º 182/2003, de 16 de Agosto; correspondente alteração do respectivo significado, salvo ax) «Programa de concurso» — o programa de concurso se do contexto resultar claramente o inverso. anexo ao despacho conjunto n.º 55/2004, de 5 de Janeiro, dos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Pú- blicas, Transportes e Habitação, publicado no Diário da CAPÍTULO II República, 2.ª série, n.º 29, de 4 de Fevereiro de 2004; Objecto e natureza da concessão az) «Programa de trabalhos» — o documento fixando a ordem, prazos e ritmos de execução das diversas acti- 2 — Objecto vidades integradas na concessão, que constitui anexo ao contrato de concessão; 1 — A concessão tem por objecto a concepção, projecto, ba) «Proposta» — o conjunto de documentação apre- construção, aumento do número de vias, financiamento, sentada pelo agrupamento adjudicatário na sessão de ne- conservação e exploração, com cobrança de portagem aos gociações que ocorreu em 4 de Outubro de 2007, tal como utentes, dos seguintes lanços de auto-estrada: consta da respectiva acta; bb) «Rácio de cobertura anual do serviço da dívida sem a) A 32/IC 2 — São João da Madeira (ER 327)/Car- caixa» — o quociente entre i) a soma do cash-flow dispo- valhos (IP 1); nível para o serviço da divida no ano t com as utilizações b) A 41/IC 24 — Picoto (IC 2)/nó da Ermida (IC 25); do ano t relativas à tranche D (conforme o caso base) e c) A 43/IC 29 — Gondomar/Aguiar de Sousa (IC 24). ii) a soma das amortizações de capital ocorridas no ano t, no âmbito das facilidades de crédito (com excepção da 2 — Integram também o objecto da concessão, para tranche D), com o total das despesas de financiamento a efeitos de exploração e manutenção, sem cobrança de pagar no ano t; portagem aos utentes, os seguintes lanços: bc) «RECAPE» — o relatório previsto no artigo 28.º, a) EN 14 — Ameal (IC 23)/Leça do Balio (IP 4); n.º 1, in fine, do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio; bd) «Refinanciamento da concessão» — a alteração das b) A 1/IC 1 — Coimbrões (IC 23)/Ponte da Arrábida condições constantes dos contratos de financiamento ou (Norte); dos contratos que os venham a substituir ou alterar, ou a sua c) A 1/IC 2 — nó de Santo Ovídio (IC 2)/Coimbrões substituição por outros contratos ou por outras estruturas (IC 1); de financiamento e que, em qualquer dos casos i) tenham d) A 20/IP 1 — Carvalhos (IC 2)/nó da VCI (IC 23); impacte, mesmo que indirecto, nas datas ou nos montantes e) A 20/IC 23 — nó de Francos (IC 1)/nó da VCI (IP 1); de qualquer pagamento a um banco financiador ou ii) au- f) A 28/IC 1 — Ponte da Arrábida (Norte)/Sendim (IP 4); mentem ou diminuam o montante global do financiamento g) A 41/IC 24 — Espinho (IC 1)/Picoto (IC 2); contratado; h) A 43/IC 29 — Ponte do Freixo Norte (IP 1)/Gon- be) «Sublanços» — os troços viários da plena via da domar; auto-estrada, situados entre dois nós de ligação consecuti- i) A 44/IC 23 — Coimbrões (IC 2)/Ponte do Freixo vos ou entre um nó de ligação e uma estrada ou auto-estrada Sul (IP 1). Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 27 de Dezembro de 2007 9108-(5) 3 — Os lanços referidos nos números anteriores estradas que completarem os nós de ligação, considerados encontram-se divididos nos sublanços indicados em anexo entre os pontos extremos de intervenção da concessionária ao contrato de concessão. nessas estradas ou, quando não for possível essa definição, 4 — A concessionária obriga-se a manter, durante a entre os pontos extremos de enlace dos ramos dos nós de vigência do contrato de concessão e a expensas suas, em ligação, compreendendo a totalidade de intersecções. bom estado de funcionamento, conservação e segurança, nos termos e condições estabelecidos nas disposições 6 — Regime do estabelecimento da concessão aplicáveis do presente contrato, os bens que integram a concessão, efectuando, em devido tempo, as reparações, 1 — A concessionária elabora e mantém permanente- renovações e adaptações que, de acordo com as mesmas mente actualizado e à disposição do concedente um in- disposições, para o efeito se tornarem necessárias. ventário dos bens e direitos que integram a concessão, que 5 — A concessionária tem direito a receber: menciona os ónus ou encargos que recaem sobre os bens e direitos nele listados. a) O valor das taxas de portagem cobradas aos utentes 2 — A concessionária não pode, por qualquer forma, da auto-estrada, bem como outras receitas previstas nas celebrar contrato que tenha por efeito a promessa ou a presentes bases ou no contrato de concessão; efectiva cedência, alienação ou oneração de quaisquer b) Os rendimentos de exploração das áreas de serviço; e dos bens que integram o estabelecimento da concessão, os c) As taxas previstas no n.º 4 da base 53. quais não podem igualmente ser objecto de arrendamento, de promessa de arrendamento ou de qualquer outra forma 3 — Serviço público que titule ou tenha em vista a ocupação dos respectivos 1 — A concessionária deve desempenhar as actividades espaços, nem de arresto, penhora ou qualquer providência concessionadas de acordo com as exigências de um regular, cautelar, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 da presente contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e base. adoptar, para o efeito, os melhores padrões de qualidade 3 — Os bens móveis referidos no n.º 2 da base 5 podem disponíveis em cada momento, tudo nos exactos termos ser onerados em benefício dos bancos financiadores, nos das disposições aplicáveis das presentes bases. termos previstos nos contratos de financiamento, devendo 2 — A concessionária não pode recusar a utilização da tal oneração ser comunicada ao concedente se não resul- auto-estrada a qualquer pessoa ou entidade nem discriminar tar imediatamente daqueles contratos de financiamento, ou estabelecer diferenças de tratamento entre os utentes através do envio, nos 10 dias seguintes à sua execução, da mesma. de cópia certificada do documento ou documentos que consagrarem tal oneração. 4 — Natureza da concessão 4 — Excepto tratando-se de bens que comprovadamente A concessão é de obra pública e é estabelecida em re- tenham perdido utilidade para a concessão, os bens móveis gime de exclusivo relativamente à auto-estrada que integra referidos no n.º 2 da base 5 apenas podem ser alienados o seu objecto. se forem imediatamente substituídos por outros com con- dições de operacionalidade, qualidade e funcionamento 5 — Estabelecimento da concessão e bens que a integram idênticas ou superiores. 5 — Os bens que tenham perdido utilidade para a con- 1 — O estabelecimento da concessão é composto: cessão são abatidos ao inventário referido no n.º 1. a) Pela auto-estrada; 6 — Nos últimos cinco anos de duração da concessão, b) Pelas áreas de serviço, pelas áreas de repouso, pelo os termos dos negócios referidos nos n.os 3 e 4 da presente centro de assistência e manutenção e outros serviços de base devem ser comunicados pela concessionária ao conce- apoio aos utentes da auto-estrada, bem como pelas insta- dente com uma antecedência mínima de 30 dias, podendo lações de cobrança das portagens. este opor-se à sua concretização, nos 10 dias seguintes à recepção daquela comunicação. A oposição do concedente 2 — Integram a concessão, revertendo para o Estado impede a concessionária de realizar, sob pena de nulidade, no seu termo, todas as obras, máquinas, equipamentos, o negócio em vista. aparelhagem e respectivos acessórios utilizados para a 7 — Revertem automaticamente para o concedente, no exploração e conservação da auto-estrada, compreendendo termo da concessão, e sem qualquer indemnização, custo os nós e ramais de ligação em que o tráfego seja exclu- ou preço a suportar por este, todos os bens e direitos que sivamente de acesso à auto-estrada, as obras de arte e as integram a concessão. áreas de serviço e de repouso ao longo dela, bem como os terrenos, as instalações para a cobrança de portagens, as instalações e equipamentos de contagem de veículos, as CAPÍTULO III casas de guarda e do pessoal da exploração, os escritórios Delimitação física da concessão e outras dependências de serviço integradas nos limites físicos da concessão e, em geral, quaisquer bens afectos à 7 — Delimitação física da concessão referida exploração e conservação que pertençam à con- cessionária. 1 — O traçado definitivo dos lanços a construir é 3 — Integram igualmente o estabelecimento da conces- aquele que figurar nos projectos aprovados nos termos são outros activos não afectos à concessão até ao limite da base 29. de provisões constituídas para fazer face a encargos com 2 — A delimitação física da concessão é a que resulta a substituição ou renovação de bens afectos à concessão. do anexo ao contrato de concessão. 4 — Integram ainda a concessão, para efeitos de con- 3 — Os limites da concessão são definidos, em rela- servação e exploração, os nós de ligação, os troços das ção à auto-estrada que a integra, pelos perfis transversais 9108-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 27 de Dezembro de 2007 extremos da mesma, em conformidade com os traçados construído e a entrar em serviço e o eixo da obra de arte definitivos constantes dos projectos aprovados. da outra extremidade; 4 — Nos nós de ligação em que seja estabelecido enlace f) Se não estiver concluída a construção dos dois su- com outra concessão de auto-estrada, o limite entre conces- blanços da auto-estrada que lhe fiquem contíguos, a sua sões é estabelecido pelo perfil transversal de entrada (ponto extensão é provisoriamente determinada pela distância que de convergência) dos ramos de ligação com a plena via, mediar entre os últimos perfis transversais de auto-estrada excepto para a iluminação, cuja conservação é assegurada, construídos e a entrar em serviço. na totalidade, incluindo a zona da via de aceleração, pela concessionária que detenha o ramo de ligação. CAPÍTULO IV 5 — As obras de arte integradas nos nós de enlace entre concessões, quer em secção corrente quer em ramos, ficam Duração da concessão afectas à concessão cujos elementos viários utilizem o tabuleiro da estrutura. No caso de partilha do tabuleiro, 9 — Prazos da concessão ficam afectas à concessionária que o construiu. 1 — No que respeita aos lanços referidos no n.º 1 e 6 — Todas as obras de arte de transposição da auto- na alínea g) do n.º 2 da base 2, o prazo da concessão é -estrada integram a concessão, mesmo que não sejam cons- de 27 anos a contar da data de assinatura do contrato de truídas pela concessionária, sendo esta apenas responsável concessão, expirando automaticamente às 24 horas do dia pela parte estrutural, juntas de dilatação, passeios, guarda- em que ocorrer o 27.º aniversário dessa assinatura. -corpos e redes de protecção antivandalismo, e sem pre- 2 — No que respeita aos lanços referidos nas alíneas a) juízo dos direitos, nomeadamente de regresso, que puder a f), h) e i) do n.º 2 da base 2, o prazo da concessão é de exercer perante terceiros relativamente a eventuais defei- cinco anos a contar do 60.º dia após a data de assinatura tos de projecto e de construção nas mesmas detectados. do contrato de concessão, expirando automaticamente às Os projectos de quaisquer novas obras de transposição da 24 horas do dia em que ocorrer o 5.º aniversário desse auto-estrada a executar por quaisquer terceiros são subme- dia. tidos a parecer consultivo prévio da concessionária. 3 — O disposto nos números anteriores não prejudica 7 — A concessionária é responsável pela conservação a aplicação, para além do prazo da concessão, das dispo- das intersecções por si construídas nos extremos dos ra- sições do contrato de concessão que, pela sua natureza, mais de ligação. perduram para além do termo da concessão. 4 — Sempre que nas presentes bases e no contrato de 8 — Lanços e sublanços concessão se refira o prazo da concessão, sem qualquer 1 — Os lanços estão divididos nos sublanços indica- explicitação adicional, entender-se-á a referência como dos em anexo ao contrato de concessão, entendendo-se sendo para o prazo previsto no n.º 1 da presente base. por extensão de um lanço o somatório das extensões dos 5 — Para além dos casos em que tal matéria se encon- sublanços em que se divide. tre expressamente regulada no contrato de concessão, no 2 — As extensões de cada sublanço são medidas se- final do prazo de cinco anos referido no n.º 2 da presente gundo o eixo de cálculo da auto-estrada e determinadas, base aplicam-se, relativamente aos lanços referidos nesse consoante os casos, nos termos das alíneas seguintes: número, e com as demais adaptações devidas, as regras das presentes bases e do contrato de concessão relativas a) Se o sublanço estiver compreendido entre dois nós de ao termo da concessão. ligação, a sua extensão é determinada pela distância que mediar entre os eixos das obras de arte desses nós. No caso de um nó comportar várias obras de arte, é utilizado o ponto CAPÍTULO V médio dessas obras de arte; Sociedade concessionária b) Se uma das extremidades do sublanço contactar de plena via uma estrada ou auto-estrada que não faça parte 10 — Objecto social, sede e forma da concessão, a sua extensão é determinada pela distância que mediar entre o perfil de contacto do eixo das duas vias A concessionária tem como objecto social exclusivo o e o eixo da obra de arte da outra extremidade; exercício das actividades que, nos termos das presentes c) Se uma das extremidades do sublanço entroncar de bases, se consideram integradas na concessão, devendo nível com uma estrada da rede nacional, a sua extensão manter, ao longo de toda a vigência da concessão, a sua é determinada pela distância que mediar entre a linha do sede em Portugal e a forma de sociedade anónima, regulada bordo extremo da berma da estrada que primeiro contacte pela lei portuguesa. o eixo da auto-estrada e o eixo da obra de arte da outra extremidade; 11 — Estrutura accionista d) Se uma das extremidades do sublanço coincidir com 1 — O capital social da concessionária encontra-se ini- um nó de interligação com outra auto-estrada e esse nó cialmente distribuído entre os accionistas na exacta medida apresentar duas obras de arte na transposição dessa auto- consignada em anexo ao contrato de concessão. Qualquer -estrada, a extensão do sublanço é determinada pela média alteração das posições relativas dos accionistas no capital da distância de cada uma dessas obras de arte à outra da concessionária carece de autorização prévia do MEF extremidade; e do MOPTC. e) Se não estiver concluída a construção de um dos 2 — As acções representativas do capital social da con- sublanços da auto-estrada que lhe fiquem contíguos, a sua cessionária são obrigatoriamente nominativas. extensão é provisoriamente determinada pela distância que 3 — Salvo autorização expressa do concedente em mediar entre o último perfil transversal de auto-estrada contrário, a transmissão de acções da concessionária é Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 27 de Dezembro de 2007 9108-(7) expressamente proibida até três anos após a data de en- 5 — A concessionária não pode proceder à redução do trada em serviço do último lanço a construir, sendo nulas seu capital social sem prévio consentimento do conce- e de nenhum efeito quaisquer transmissões efectuadas em dente, o qual não pode ser infundadamente recusado e se violação desta disposição. considera tacitamente concedido se não for recusado, por 4 — Decorrido o prazo indicado no número anterior, escrito, no prazo de 60 dias a contar da data da respectiva podem quaisquer terceiros deter acções da concessionária solicitação. desde que os accionistas detenham, em conjunto e enquanto 6 — A concessionária não pode, até à conclusão da accionistas directos desta, até cinco anos após a data da construção de toda a auto-estrada, deter acções próprias. entrada em serviço do último lanço a construir, o domínio da concessionária, nos termos previstos no artigo 486.º do 13 — Estatutos e acordo parassocial Código das Sociedades Comerciais, salvo autorização em 1 — Até três anos após a data de entrada em serviço do contrário do concedente. último lanço a construir, quaisquer alterações aos estatutos 5 — Decorrido o prazo de cinco anos referido no número são objecto de autorização do concedente, sob pena de anterior, podem igualmente quaisquer terceiros deter ac- nulidade. ções da concessionária desde que os accionistas detenham, 2 — Até três anos após a data de entrada em serviço em conjunto e enquanto accionistas desta, até ao termo da do último lanço a construir, são objecto de autorização do concessão, o domínio da concessionária, nos termos previs- concedente quaisquer alterações ao acordo parassocial das tos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, quais possa resultar, directa ou indirectamente, a modifi- salvo autorização em contrário do concedente. cação das regras relativas aos mecanismos ou à forma de 6 — A concessionária comunicará ao concedente, no assegurar o domínio da concessionária pelos accionistas, prazo de 10 dias após lhe ter sido solicitado, o registo de devendo as alterações que não necessitem de autorização qualquer alteração na titularidade das acções, sobrestando do concedente ser-lhe comunicadas no prazo de 30 dias no registo até obter autorização do concedente para tal. após a sua concretização. 7 — São nulas e de nenhum efeito as transmissões de ac- 3 — Exceptuam-se do disposto no n.º 1 as alterações ções da concessionária efectuadas em violação do disposto dos estatutos que se limitem a consagrar: nas presentes bases, no contrato de concessão ou nos esta- tutos, ficando a concessionária obrigada a não reconhecer, a) Aumento de capital da concessionária, desde que as para qualquer efeito, a qualidade de accionista a qualquer condições e a realização efectiva desse aumento observem entidade que adquira ou possua acções representativas do o disposto nas bases 11 e 12; seu capital em consequência dessas transmissões. b) Mudança de sede, desde que observado o disposto 8 — Consideram-se acções, para os efeitos previstos na base 10; ou nos n.os 2 a 7, quaisquer participações no capital social da c) Alteração do número dos membros dos órgãos sociais concessionária, tituladas ou não, incluindo qualquer dos ou da mesa da assembleia geral. tipos descritos no capítulo III do título IV do Código das Sociedades Comerciais. 4 — A concessionária deve remeter ao concedente, no 9 — Com excepção das transmissões previstas nos n.os 3 prazo de 30 dias após a respectiva outorga, cópia simples a 5 da presente base, as autorizações do concedente, do das escrituras notariais de alteração dos estatutos que tiver MEF e do MOPTC previstas na presente base consideram- realizado nos termos do número anterior. -se tacitamente concedidas se não forem recusadas, por 5 — As autorizações do concedente previstas na pre- escrito, no prazo de 60 dias a contar da data da respectiva sente base consideram-se tacitamente concedidas se não solicitação. forem recusadas, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da data da respectiva solicitação. 12 — Capital social 14 — Oneração de acções 1 — O capital social da concessionária é subscrito e realizado nos termos do acordo de subscrição e realização 1 — A oneração de acções representativas do capital de capital. social da concessionária carece, sob pena de nulidade, 2 — A concessionária obriga-se a manter o concedente de autorização prévia do concedente, a qual não pode ser permanentemente informado sobre o cumprimento e o in- infundadamente recusada e se considera tacitamente con- cumprimento do acordo de subscrição e realização de capi- cedida se não for recusada, por escrito, no prazo de 60 dias tal, indicando-lhe, nomeadamente, se as entradas de fundos a contar da data da respectiva solicitação. nele contempladas foram realizadas ou, não o sendo, qual 2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as o montante em falta e a parte faltosa. onerações de acções efectuadas em benefício dos bancos 3 — O incumprimento das obrigações de capitalização financiadores, nos termos previstos nos contratos de finan- da concessionária, tal como previstas no acordo de subs- ciamento, as quais devem, em todos os casos, ser comuni- crição e realização de capital, constitui incumprimento do cadas ao concedente, a quem deve ser enviada, no prazo contrato de concessão, salvo se devidamente sanado, nome- de 30 dias a contar da data em que forem constituídas, se adamente através do accionamento das garantias bancárias tal não resultar já dos próprios contratos de financiamento, cuja minuta constitui anexo ao contrato de concessão. cópia simples do documento que formaliza a oneração e, 4 — A emissão, pela concessionária, de quaisquer títu- bem assim, informação detalhada sobre quaisquer outros los ou instrumentos financeiros que permitam ou possam termos e condições em que forem estabelecidas. permitir, em certas circunstâncias, a subscrição, aquisição 3 — Sem prejuízo do disposto em anexo ao contrato ou detenção de acções representativas do capital social de concessão, da execução, mesmo que não judicial, dos da concessionária em violação das regras estabelecidas instrumentos de oneração de acções referidos no número na base 11 carece, sob pena de nulidade, de autorização anterior não pode, em caso algum, resultar a detenção, do concedente. transmissão ou posse, em violação do disposto nas pre- 9108-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 27 de Dezembro de 2007 sentes bases e, nomeadamente, nas bases 11, 12 e 13, por níveis de sinistralidade registados na concessão, efectuada entidades que não sejam accionistas, de acções represen- por uma entidade idónea e independente, cobrindo aspectos tativas do capital social da concessionária. como os pontos de acumulação de acidentes e identificação 4 — As disposições da presente base mantêm-se em das suas causas e comparação com congéneres nacionais vigor até três anos após a data de entrada em serviço do e internacionais; último lanço a construir. j) Apresentar prontamente as informações complemen- tares ou adicionais que lhe forem solicitadas pelo conce- 15 — Obrigações de informação dente. Ao longo de todo o período da concessão e sem prejuízo 16 — Obtenção de licenças das demais obrigações de informação estabelecidas nas presentes bases e no contrato de concessão, a concessio- 1 — Compete à concessionária requerer, custear, obter nária compromete-se para com o concedente a: e manter em vigor todas as licenças e autorizações neces- sárias ao exercício das actividades concessionadas, obser- a) Dar-lhe imediato conhecimento de todo e qualquer vando todos os requisitos que para tal sejam necessários. evento de que tenha conhecimento e que possa vir a pre- 2 — A concessionária deve informar de imediato o con- judicar, impedir ou tornar mais oneroso ou difícil o cum- cedente no caso de qualquer das licenças a que se refere primento pontual e atempado de qualquer das obrigações o número anterior lhe serem retiradas, caducarem, serem para si ou para o concedente emergentes do contrato de revogadas ou por qualquer motivo deixarem de operar os concessão e ou que possam constituir causa de sequestro seus efeitos, indicando, desde logo, que medidas tomou e da concessão ou de rescisão do contrato de concessão; ou irá tomar para repor tais licenças em vigor. b) Dar-lhe imediato conhecimento da ocorrência de qualquer litígio com qualquer contraparte dos contratos de 17 — Regime fiscal projecto e prestar-lhe toda a informação relevante relativa à evolução do mesmo; A concessionária encontra-se sujeita à legislação fiscal c) Remeter-lhe, até ao dia 31 de Maio de cada ano, os em vigor, em cada momento, ao longo da concessão. documentos de prestação de contas legalmente exigidos, bem como a certificação legal de contas e o parecer do órgão de fiscalização; CAPÍTULO VI d) Remeter-lhe, até ao dia 30 de Setembro de cada Financiamento ano, o balanço e as demonstrações financeiras relativas ao 1.º semestre do ano em causa, bem como a certificação 18 — Responsabilidade do concedente e da concessionária de contas; e) Dar-lhe imediato conhecimento, também por escrito, 1 — A concessionária é a única e integral responsável de toda e qualquer situação que, quer na fase de construção pelo financiamento necessário ao desenvolvimento das quer na de exploração, corresponda a acontecimentos que actividades concessionadas, de forma a cumprir cabal e alterem ou possam alterar significativamente o normal pontualmente com as obrigações assumidas no âmbito do desenvolvimento dos trabalhos ou do regime da explora- contrato de concessão. ção, bem como a verificação de anomalias estruturais ou 2 — Para os efeitos previstos no número anterior, a significativas no empreendimento concessionado; concessionária celebra os contratos de financiamento e o f) Fornecer-lhe, por escrito, e no prazo fixado pelo con- acordo de subscrição e realização de capital, que declara cedente, relatório circunstanciado e fundamentado das garantirem-lhe, em conjunto, os fundos necessários ao situações indicadas na alínea anterior, integrando, even- desenvolvimento das actividades concessionadas. tualmente, a contribuição de entidades exteriores à con- 19 — Refinanciamento da concessão cessionária e de reconhecida competência, com indicação das medidas tomadas ou a implementar para a superação 1 — A concessionária, em articulação com o conce- daquelas situações; dente, pode proceder ao refinanciamento da concessão de g) Remeter-lhe, trimestralmente, relatório com infor- forma a assegurar a obtenção de níveis de eficiência mais mação detalhada das estatísticas de tráfego elaboradas nos elevados e custos adequados aos riscos envolvidos. termos da base 55; 2 — As obrigações emergentes dos instrumentos con- h) Remeter-lhe em suporte informático, no prazo de tratuais resultantes do refinanciamento da concessão três meses após o termo do 1.º semestre civil e no prazo de não devem ser, de forma relevante, mais onerosas para a cinco meses após o termo do 2.º semestre civil, informação concessionária, para os accionistas ou para o concedente relativa à condição financeira da concessionária desde a do que as existentes nos contratos de financiamento que entrada em vigor da concessão até ao termo do semestre substituem. anterior, bem como uma projecção da sua posição entre 3 — Os impactes favoráveis que decorram da concre- esse período e o termo previsto da concessão, incluindo tização do refinanciamento da concessão são partilhados, uma projecção dos pagamentos a efectuar ao concedente em partes iguais, entre a concessionária e o concedente. entre esse período e o previsto termo da concessão, sendo 4 — Para efeitos do número anterior, procede-se ao esta informação elaborada no formato do caso base; confronto entre o caso base utilizado para efeitos da con- i) Remeter-lhe, no 1.º trimestre de cada ano, um relatório tratação da operação de refinanciamento e o caso base respeitante ao ano anterior, no qual é prestada informação ajustado (adiante «Caso base ajustado»), que resultará circunstanciada sobre os estudos e trabalhos de construção, do refinanciamento da concessão e onde são reflectidas conservação e exploração da auto-estrada, de que conste as novas facilidades dele decorrentes e o mecanismo de pormenorizado esclarecimento sobre a evolução das con- partilha do benefício do refinanciamento da concessão, dições financeiras da concessão e que inclua auditoria aos incluindo os efeitos dos respectivos termos e condições, Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 27 de Dezembro de 2007 9108-(9) nomeadamente o impacte fiscal associado à quota-parte 16 — Ocorrendo refinanciamento da concessão, o caso do benefício do refinanciamento da concessão atribuível base ajustado substituirá o caso base. ao concedente, mantendo-se inalterados todos os restantes pressupostos e fórmulas de cálculo. 5 — Os impactes favoráveis a que alude o n.º 3 corres- CAPÍTULO VII pondem aos diferenciais de cash-flow accionista, apurados Expropriações por confronto ano a ano entre os dois casos base referidos no número anterior. 20 — Disposições aplicáveis 6 — No montante apurado nos termos do número ante- rior são deduzidos os encargos razoáveis suportados pelo Às expropriações efectuadas para desenvolvimento das concedente e pela concessionária com o estudo e a monta- actividades concessionadas são aplicáveis as disposições gem da operação de refinanciamento da concessão. da legislação portuguesa em vigor. 7 — O concedente e a concessionária acordam entre 21 — Declaração de utilidade pública com carácter de urgência si o mecanismo concreto de partilha dos benefícios de- correntes do refinanciamento da concessão, podendo este São de utilidade pública, com carácter de urgência, todas consistir: as expropriações referidas no número anterior. a) Num pagamento único, a efectuar no momento de rea- 22 — Condução, controlo e custos dos processos expropriativos lização da operação de refinanciamento da concessão; b) Num pagamento faseado, a ocorrer nas datas em que 1 — A condução e realização dos processos expropria- os accionistas receberão a sua quota-parte dos ganhos de tivos dos bens e direitos necessários ao desenvolvimento refinanciamento da concessão; das actividades concessionadas compete à concessionária, c) Num pagamento faseado, a ocorrer em períodos a como entidade expropriante em nome do concedente, à definir; ou qual compete também suportar todos os custos inerentes d) Numa composição resultante das alternativas ante- aos referidos processos expropriativos e, bem assim, o riores. pagamento de indemnizações ou outras compensações de- correntes das expropriações ou da imposição de servidões 8 — Para efeitos do pagamento único a que se refere a ou outros ónus ou encargos que delas sejam consequência. alínea a) do número anterior, considerar-se-á uma taxa de 2 — Compete, designadamente, à concessionária: actualização dos diferenciais de cash-flow accionista cor- a) A prática dos actos que individualizem, caracterizem e respondente à TIR accionista do caso base. O pagamento identifiquem os bens a expropriar, de acordo com o Código único é introduzido no modelo financeiro num processo das Expropriações; iteractivo até que se verifique a condição prevista no n.º 3. b) A apresentação ao concedente, nos prazos previstos 9 — Para efeitos do apuramento do valor de cada um dos no programa de trabalhos, de todos os elementos e docu- pagamentos referidos na alínea b) do n.º 7, é considerado mentos necessários à prática dos actos referidos na alínea a) o valor resultante da actualização realizada nos termos do e à emissão das declarações de utilidade pública. número anterior, capitalizado à TIR accionista do caso base para as datas em que os pagamentos ocorram. 3 — Caso os projectos, elementos e documentos refe- 10 — Para efeitos do apuramento do valor de cada um ridos no n.º 2 exibam incorrecções ou insuficiências que dos pagamentos referidos na alínea c) do n.º 7, é consi- influam na individualização, caracterização e identificação derado o valor resultante da actualização realizada nos das parcelas a expropriar ou na emissão das declarações de termos do n.º 8 da presente base, capitalizado a uma taxa utilidade pública, o InIR notificará a concessionária, até equivalente ao custo médio ponderado dos capitais próprios 60 dias depois da recepção do projecto de expropriações e alheios da concessionária. em causa, para os corrigir, sem prejuízo da prática imediata 11 — A concessionária obriga-se a comunicar de ime- dos actos expropriativos que não sejam afectados pelas diato ao concedente toda e qualquer intenção de proceder incorrecções ou insuficiências detectadas. O prazo para a um refinanciamento da concessão. realização das expropriações indicado no programa de 12 — Para efeitos do disposto no n.º 1 da presente base, trabalhos considera-se suspenso relativamente às plantas os contratos de financiamento prevêem a possibilidade da parcelares face às quais a incorrecção ou insuficiência se amortização antecipada, bem como os custos e penalidades tenha verificado, desde a data em que a concessionária daí decorrentes. seja notificada pelo concedente para o efeito até à efectiva 13 — O concedente pode apresentar à concessionária, sanação dessa incorrecção ou insuficiência. a qualquer momento, uma proposta de refinanciamento 4 — O concedente procede à emissão das declarações da concessão. de utilidade pública dos terrenos a expropriar no prazo 14 — Ocorrendo a situação prevista no número anterior, de 7 dias contados da data da aprovação do projecto e a concessionária deve i) demonstrar que a operação pro- publica as DUP no prazo de 15 dias a contar da respectiva posta pelo concedente tem condições globalmente menos assinatura. favoráveis do que aquelas que decorram de uma alternativa 5 — Quaisquer atrasos imputáveis ao concedente na apresentada pela concessionária ou ii) negociar a operação prática de acto ou actividade que, pela sua natureza, deva de refinanciamento da concessão proposta. ser praticado pelo concedente, designadamente a publi- 15 — O prosseguimento das negociações a que se cação das declarações de utilidade pública dos terrenos a refere o número anterior e a concretização de qualquer expropriar, dos quais resulte atraso superior a 45 dias no refinanciamento da concessão ficam, em qualquer caso, início dos trabalhos no lanço ou sublanço, confere à con- dependentes da decisão da concessionária e da aprovação cessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro do concedente. da concessão, nos termos previstos na base 84. 9108-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 27 de Dezembro de 2007 6 — Sempre que se torne necessário realizar expropria- 40 meses a contar da data da assinatura do contrato de ções para manter direitos de terceiros no estabelecimento concessão. ou restabelecimento de redes, vias de qualquer tipo ou 5 — A totalidade da rede com perfil de auto-estrada serviços afectados, estas também são consideradas de utili- deve obrigatoriamente entrar em serviço no prazo máximo dade pública e com carácter de urgência, sendo aplicáveis de 60 meses a contar da data da assinatura do contrato de todas as disposições que regem a concessão. concessão. 7 — Compete à concessionária prestar ao concedente, a todo o tempo, e nomeadamente no âmbito dos estudos e 25 — Programa de execução da auto-estrada projectos por si realizados, toda a informação relativa aos 1 — A construção dos lanços de auto-estrada referidos processos expropriativos em curso, incluindo, designada- no n.º 1 da base 2 obedece ao programa de trabalhos, no mente, a apresentação de relatórios semestrais das expro- respeito pelas seguintes datas de início da construção e de priações realizadas, contendo a identificação das parcelas entrada em serviço: expropriadas amigavelmente e respectivos valores de aqui- sição ou indemnização, bem como daquelas em que foram Data de início Data limite de entrada Lanço accionados os mecanismos de posse administrativa. de construção em serviço 8 — Ingressam no património autónomo do InIR os imóveis adquiridos por via de direito privado ou por ex- Lanço referido na alínea a) 1 de Outubro de 1 de Outubro de do n.º 1 da base 2. 2009. 2011. propriação, para o desenvolvimento das actividades con- Lanço referido na alínea b) 2 de Fevereiro de 1 de Abril de 2011. cessionadas, que não venham a integrar o domínio público do n.º 1 da base 2. 2009. rodoviário. Lanço referido na alínea c) 31 de Dezembro 1 de Setembro de 9 — A autorização para alienação das áreas sobrantes, do n.º 1 da base 2. de 2008. 2010. nas condições previstas no Código das Expropriações, é da competência do MOPTC, revertendo o valor obtido com 2 — Os lanços de auto-estrada referidos no n.º 2 da a alienação para o Tesouro. base 2 do contrato de concessão transferem-se para a con- cessionária de acordo com o disposto na base 45. 3 — A concessionária não pode ser responsabilizada CAPÍTULO VIII por atrasos causados por modificações unilateralmente impostas pelo concedente ao programa de trabalhos ou Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. por quaisquer outros atrasos que forem imputáveis ao concedente. 23 — Funções do InIR 1 — Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras en- 26 — Disposições gerais relativas a estudos e projectos tidades, sempre que no contrato de concessão se atribuam 1 — À concessionária compete promover, por sua conta poderes ou se preveja o exercício de faculdades pelo con- e risco, a elaboração dos estudos e projectos relativos às cedente, tais poderes e tal exercício são executados pelo obras abrangidas pela concessão, de acordo com as dis- InIR, o qual fica autorizado para tanto por força do contrato posições do contrato de concessão e sob fiscalização do de concessão, salvo quando o contrário resultar do contrato MOPTC, exercida através do InIR. de concessão ou de disposição imperativa da lei. 2 — Os estudos e projectos referidos no número ante- 2 — Cabe ao InIR designar os mandatários do Estado rior, designadamente os de carácter técnico, ambiental e nos procedimentos de arbitragem que decorram no âmbito económico, são apresentados sucessivamente sob a forma do disposto no capítulo XXVI. de estudos prévios, incluindo estudos de impacte ambien- tal, anteprojectos e projectos, podendo algumas destas fases ser dispensadas com o acordo prévio do InIR. CAPÍTULO IX 3 — Os estudos e projectos referidos no n.º 1 da presente Concepção, projecto e construção da auto-estrada base devem: a) Respeitar os termos da proposta; 24 — Concepção, projecto, construção e aumento do número de vias b) Satisfazer as normas legais e regulamentares em vigor e, bem assim, as normas comunitárias aplicáveis; e 1 — A concessionária é responsável pela concepção, c) Satisfazer as regras gerais relativas à qualidade, à projecto, construção e aumento do número de vias dos segurança, comodidade e economia dos utentes da auto- lanços referidos no n.º 1 da base 2, respeitando os estudos -estrada, sem descurar os aspectos de integração ambiental e projectos aprovados nos termos dos números seguintes e enquadramento adaptado à região que a mesma atra- e o disposto no contrato de concessão. vessa. 2 — A construção dos lanços indicados no n.º 1 da base 2 deve obrigatoriamente ter início no prazo máximo 4 — No estabelecimento do traçado da auto-estrada de 12 meses a contar da data da assinatura do contrato de com os seus nós de ligação e áreas de serviço, praças de concessão. portagem, sistemas de portagem e centro de assistência 3 — Para cumprimento das obrigações assumidas pela e manutenção, que devem ser objecto de pormenorizada concessionária em matéria de concepção, projecto e cons- justificação nos projectos, ter-se-á em conta, nomeada- trução da auto-estrada e, bem assim, das previstas no capí- mente, os estudos e planos de carácter urbanístico e de tulo VII relativas a expropriações, a concessionária celebra desenvolvimento aplicáveis nas localidades ou regiões com o ACE o contrato de empreitada. abrangidas nas zonas em que esse traçado se desenvolverá, 4 — A entrada em serviço do primeiro lanço a construir designadamente os instrumentos de planeamento territorial deve obrigatoriamente verificar-se no prazo máximo de e os regulamentos municipais aplicáveis e as declarações Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 27 de Dezembro de 2007 9108-(11) de impacte ambiental em vigor, em todos os casos, sempre mentos julgados convenientes pela concessionária, desde que estejam em vigor na data de apresentação do projecto que mereçam o prévio acordo expresso do InIR. de execução. 14 — O InIR pode autorizar alterações à proposta que 5 — As regras e normas a considerar na elaboração dos lhe sejam submetidas, nalguma das fases de projecto, pela projectos que não sejam taxativamente indicadas neste con- concessionária, desde que aquelas correspondam a uma trato nem constem de disposições legais ou regulamentares melhoria e a um aperfeiçoamento da proposta: em vigor são as que melhor se coadunem com a melhor a) Que não desvirtue os elementos fundamentais desta; e técnica rodoviária à data da execução dos projectos. b) Que não implique decréscimo de utilidade, duração 6 — A nomenclatura a adoptar nos diversos estudos e solidez da obra; e deve estar de acordo com o Vocabulário de Estradas e c) Que não implique aumento das despesas de manu- Aeródromos. tenção e conservação. 7 — A concessionária pode solicitar ao concedente, e este deve fornecer-lhe, com a brevidade possível, e a título 15 — As alterações a que se refere o número anterior meramente informativo, os elementos de estudo disponí- podem incidir sobre reduções do volume ou do valor da veis no MOPTC referentes à auto-estrada. obra nova a realizar pela concessionária ou sobre os mé- 8 — O concedente não se responsabiliza pelos dados todos e práticas construtivas. constantes dos elementos de estudo disponibilizados nos 16 — A autorização do InIR a que se refere o n.º 14 da termos do número anterior ou patenteados no concurso presente base deve ser expressa e tem como consequência público que culminou com o contrato de concessão, sendo necessária a aplicação do regime estipulado nos n.os 6 a 10 da integral e exclusiva responsabilidade da concessionária da base 85. quaisquer erros, inexactidões ou omissões a que possam conduzir. 27 — Apresentação dos estudos e projectos 9 — Os elementos de estudo referidos nos n.os 7 e 8 da presente base não constituem obrigação para a conces- 1 — Caso haja lugar à elaboração de novos estudos sionária nem compromisso para o concedente, podendo prévios, os mesmos são apresentados ao InIR divididos a concessionária propor as alterações que julgar conve- nos seguintes fascículos independentes: niente introduzir-lhes por forma a que as obras a realizar a) Volume síntese, de apresentação geral do lanço ou melhor possam corresponder ao fim a que se destinam, sublanço, incluindo uma estimativa do investimento; nomeadamente as decorrentes da necessidade de cobrança b) Estudo de tráfego, actualizado, que suporte o dimen- de portagens, bem como alterações quanto à directriz, à sionamento da secção corrente, dos ramos dos nós de liga- rasante e ao perfil transversal. ção, das ligações à rede viária envolvente, das intersecções, 10 — Os estudos e projectos apresentados pela conces- dos pavimentos e das praças de portagem; sionária devem: c) Estudo geológico-geotécnico, acompanhado do pro- a) Ser instruídos com parecer de revisão, emitido por grama de prospecção geotécnica detalhado para as fases entidades técnicas independentes; seguintes do projecto; b) Ser acompanhados de declaração da concessionária d) Volume geral contendo as geometrias propostas para confirmando ter obtido todas as autorizações necessárias as várias soluções de traçado, incluindo nós de ligação e à fase de projecto em causa; restabelecimentos, drenagem, pavimentação, sinalização c) Ser elaborados e apresentados de forma a permitir o e segurança, integração paisagística, praças de portagem cumprimento, pela concessionária, da obrigação de obser- e outras instalações acessórias; var as datas de início da construção e de abertura ao tráfego e) Obras de arte correntes; que se encontram estabelecidas na base 25. f) Obras de arte especiais; g) Túneis; 11 — No prazo de 30 dias contados da data de assina- h) Áreas de serviço, áreas de repouso e centro de assis- tura do contrato de concessão, a concessionária submete à tência e manutenção; aprovação do InIR um programa de estudos e projectos em i) Auditoria de segurança rodoviária ao projecto. que indicará as datas em que se compromete a apresentar todos os estudos prévios, os estudos de impacte ambiental, 2 — Os estudos de impacte ambiental devem dar cum- os anteprojectos e os projectos que lhe compete elaborar, e primento à legislação nacional e comunitária neste do- onde identifica, ainda, as entidades técnicas independentes mínio, designadamente à Directiva n.º 97/11/CE, de 3 de para a emissão dos pareceres de revisão a que alude o Março, do Conselho, e ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 número anterior, bem como o modelo de revisão a aplicar de Maio, prevendo, identificando e avaliando os potenciais a cada especialidade de projecto. As entidades revisoras impactes resultantes das fases de construção e exploração, são contratadas pela concessionária, em contrato a aprovar apresentando as correspondentes medidas mitigadoras pelo InIR, podendo este solicitar directamente àquelas e compensatórias e os sistemas de monitorização para quaisquer esclarecimentos ou informações, que devem ser controlo efectivo dessas medidas, bem como os planos de prestados em prazo razoável. monitorização que se revelem necessários. 12 — O programa de estudos e projectos e as entida- 3 — Os estudos de impacte ambiental são apresentados des técnicas independentes propostas pela concessionária conjuntamente com os estudos prévios e projectos, para que consideram-se tacitamente aprovadas no prazo de 30 dias o InIR, enquanto entidade licenciadora, os possa endereçar a contar da sua entrega e indicação ao InIR, respectiva- ao ministério com a tutela do ambiente para avaliação am- mente. biental, de acordo com a legislação em vigor, sem prejuízo 13 — No programa de estudos e projectos aprovado da posição de proponente atribuída à concessionária, tal podem vir a ser introduzidos, posteriormente, os ajusta- como definido na lei. 9108-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 27 de Dezembro de 2007 4 — Cada projecto de execução é apresentado ao InIR 28 — Critérios de projecto dividido nos seguintes fascículos independentes e entregue 1 — Na elaboração dos projectos da auto-estrada de- no número de exemplares abaixo indicado: vem respeitar-se as características técnicas definidas nas a) Volume síntese de apresentação geral do lanço ou normas de projecto em vigor no sector, tendo em conta a sublanço (três exemplares); velocidade base de 120 km/h, sem prejuízo do disposto b) Implantação e apoio topográfico (um exemplar); no número seguinte. c) Estudo geológico e geotécnico (dois exemplares); 2 — Em zonas excepcional e particularmente difíceis, d) Traçado geral (três exemplares e um exemplar por por motivos de ordem topográfica ou urbanística, pode município afectado pelo projecto); ser adoptada a velocidade base de 100 km/h e caracterís- e) Nós de ligação (três exemplares e um exemplar por ticas técnicas inferiores às indicadas no número anterior, município afectado pelo projecto); mediante proposta da concessionária devidamente funda- f) Restabelecimentos, serventias e caminhos paralelos mentada e após aprovação do concedente. (três exemplares e um exemplar por município afectado 3 — O dimensionamento das características técnicas pelo projecto); deve ser baseado no TMDA previsto para o ano horizonte, g) Drenagem (três exemplares); considerando este como o 20.º ano após a abertura do lanço h) Pavimentação (dois exemplares); ou sublanço ao tráfego. i) Integração paisagística (dois exemplares); 4 — O dimensionamento do perfil transversal em secção j) Equipamentos de segurança (dois exemplares); corrente pode ser atingido por fases, nos termos da base 36, l) Sinalização (três exemplares); em harmonia com a evolução do tráfego. m) Portagens (dois exemplares); 5 — Relativamente às obras acessórias e trabalhos com- n) Sistema de controlo e gestão de tráfego (dois exem- plementares a considerar nos projectos e a levar a efeito plares); pela concessionária, deve esta atender obrigatoriamente o) Infra-estruturas de câmaras de visita e tubagens para ao seguinte: instalação de cabos de telecomunicações (dois exempla- a) Vedação — a auto-estrada é vedada em toda a sua res); extensão, utilizando-se para o efeito tipos de vedações p) Sistema de postos de emergência (dois exempla- adequadas à ocupação marginal. As passagens superiores res); em que o tráfego de peões seja exclusivo ou importante são q) Iluminação (dois exemplares); também vedadas lateralmente em toda a sua extensão; r) Vedações (um exemplar); b) Sinalização — é estabelecida a sinalização horizon- s) Serviços afectados (um exemplar); tal, vertical e variável, indispensável para a conveniente t) Obras de arte correntes (dois exemplares); captação, orientação, gestão e segurança da circulação, u) Obras de arte especiais (dois exemplares); segundo as disposições normativas em vigor, o Código v) Túneis (dois exemplares); da Estrada e o Regulamento de Sinalização do Trânsito. x) Centro de assistência e manutenção (dois exempla- Deve ainda ser adaptada a sinalização de orientação da res); rede viária envolvente, com prévio acordo das entidades z) Áreas de serviço e áreas de repouso (dois exempla- que supervisionam essas vias; res); c) Equipamentos de segurança — são instaladas guardas aa) Projectos complementares (dois exemplares); e outros equipamentos de segurança nos termos das normas ab) Expropriações (três exemplares); em vigor no sector; ac) Auditoria de segurança (dois exemplares). d) Integração e enquadramento paisagístico — a inte- gração da auto-estrada na paisagem e o seu enquadramento 5 — Os estudos e projectos são apresentados ao InIR, adaptado à região que atravessa são objecto de projectos nas diversas fases, com parecer de revisão emitido pelas especializados que contemplem a implantação do traçado, entidades técnicas independentes referidas na alínea a) do a modulação dos taludes e o revestimento, quer destes quer n.º 10 da base 26. das margens, separador e áreas de serviço; 6 — Os estudos e projectos de carácter ambiental são e) Iluminação — os nós de ligação, incluindo as zonas apresentados nos termos da legislação ambiental apli- de intersecção com a rede viária envolvente, as praças de cável, devendo os seus elementos ser manipuláveis em portagem, as áreas de serviço e as áreas de repouso devem computador. ser iluminadas, bem como as pontes de especial dimensão 7 — De toda a documentação referida nos n.os 4 e 6 da e os túneis; presente base é entregue um exemplar em suporte infor- f) Telecomunicações: mático, fornecido em CD-ROM, usando os seguintes tipos: 1) É estabelecida ao longo de toda a auto-estrada uma a) Textos — Microsoft Word, armazenados no formato infra-estrutura para alojamento de redes de comunica- standard; ções electrónicas, que deve, designadamente, respeitar o b) Tabelas e folhas de cálculo — Microsoft Excel, ar- disposto no Decreto-Lei n.º 68/2005, de 15 de Março, e mazenados no formato standard; para serviço: c) Peças desenhadas — formato DXF ou DWG. i) Da concessionária, através da qual assegurará exclusi- vamente os serviços de assistência ao utente, o sistema de 8 — Caso a concessionária entenda usar aplicações ou controlo e gestão de tráfego e os demais serviços relativos formatos complementares ou alternativos aos indicados à exploração da concessão, estando-lhe vedado o comércio no número anterior, deve explicitá-los e dotar o InIR do jurídico privado da infra-estrutura em causa, sem prejuízo software necessário para a sua utilização. do disposto no n.º 2 da base 62; Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 27 de Dezembro de 2007 9108-(13) ii) Do InIR, para as utilizações próprias que os seus 30 — Localização dos lanços e sublanços estatutos e a lei lhe conferem; A localização geográfica do traçado aprovado dos lanços e sublanços que compõem a auto-estrada não origina, em 2) A infra-estrutura de tubos a instalar deve ter a seguinte nenhuma circunstância, direito à reposição do equilíbrio configuração: três tubos de 110 mm e três tri-tubos de 40 mm. A concessionária utiliza um dos tubos e um dos financeiro da concessão. tri-tubos para os efeitos mencionados na alínea i) do n.º 1) 31 — Execução das obras da alínea f) do presente número; 1 — A concessionária deve executar as obras que são de g) Qualidade ambiental — devem ser adoptadas solu- sua responsabilidade de acordo com as exigências de um ções construtivas compatíveis com a legislação de protec- regular, contínuo e eficiente funcionamento da rede viária ção ambiental em vigor. preexistente e adoptar, para o efeito, os melhores padrões de qualidade disponíveis em cada momento, podendo o 6 — O dimensionamento das praças de portagem deve InIR suspender as obras sempre que assim não aconteça e prever que não ocorram filas de espera que excedam, em até que a concessionária comprove ter adoptado as medidas trinta horas por cada ano civil, os limites físicos destas. necessárias à reparação do seu incumprimento, devendo 7 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a reparar os danos que a sua utilização possa causar. concessionária pode propor soluções técnicas que preve- 2 — Compete à concessionária elaborar e submeter à jam o faseamento da construção das praças de portagem aprovação do InIR os cadernos de encargos ou as normas em função da evolução tecnológica dos sistemas de co- brança. de construção que se consideram tacitamente aprovados 8 — Ao longo e através da auto-estrada, incluindo as caso não sejam rejeitados no prazo de 30 dias a contar da suas obras de arte especiais, são estabelecidos, onde se respectiva submissão, não podendo as obras ser iniciadas julgue conveniente, os dispositivos necessários para que antes de os respectivos projectos de execução e estes do- o futuro alojamento de cabos eléctricos, telefónicos e ou- cumentos serem aprovados. tros possa ser efectuado sem afectar as estruturas e sem 3 — Todas as obras são realizadas com emprego de necessidade de levantar o pavimento. materiais de boa qualidade e na devida perfeição, segundo as regras da arte, em harmonia com as disposições legais 29 — Aprovação dos estudos e projectos ou regulamentares em vigor e as características habituais em obras do tipo das que constituem o objecto da con- 1 — Os estudos e projectos apresentados ao InIR nos termos dos números anteriores consideram-se tacitamente cessão. aprovados no prazo de 60 dias a contar da data da respec- 4 — Na falta ou insuficiência de disposições legais ou tiva apresentação, salvo nos casos em que a aprovação regulamentares aplicáveis, observam-se, mediante acordo deva ser antecedida de decisão ou parecer do ministério do InIR, as recomendações similares de outros países da com a tutela do ambiente. União Europeia, nomeadamente as normas do SETRA 2 — Quando seja exigível decisão ou parecer do mi- (Service d’Etudes Techniques des Routes et Autoroutes). nistério com a tutela do ambiente, o prazo de aprovação 5 — A execução, por empreiteiros independentes, de referido no número anterior conta-se a partir da data da qualquer obra ou trabalho que se inclua nas actividades respectiva recepção pelo InIR ou do termo do prazo pre- integradas na concessão deve respeitar a legislação nacio- visto na lei para a sua emissão, consoante o que primeiro nal e comunitária aplicável. se verifique. 6 — As obras são acompanhadas e fiscalizadas por enti- 3 — A solicitação, pelo InIR, de correcções ou escla- dades técnicas independentes do ACE previamente aceites recimentos aos estudos ou projectos apresentados tem pelo InIR, o qual pode sempre pedir esclarecimentos à por efeito o reinício da contagem do prazo de aprovação entidade fiscalizadora, tendo esta a obrigação de os prestar se aquelas correcções ou esclarecimentos forem solicita- em prazo razoável. dos nos 20 dias seguintes à sua apresentação, ou a mera 7 — A aprovação do InIR prevista no número anterior suspensão daqueles prazos, até que seja feita a correcção considera-se tacitamente concedida se não for recusada ou prestado o esclarecimento, se a referida solicitação se no prazo de 30 dias a contar da data da respectiva soli- verificar após aquele momento. citação. 4 — A aprovação ou não aprovação dos projectos não 8 — Constitui especial obrigação da concessionária acarreta para o concedente qualquer tipo de responsabi- promover e exigir de todas as entidades que venham a lidade, nem exonera a concessionária dos compromissos ser contratadas para o desenvolvimento de actividades emergentes do contrato de concessão, nem da respon- sabilidade que porventura advenha da imperfeição das integradas na concessão que sejam i) observadas todas as concepções previstas ou do funcionamento das obras, regras de boa condução das obras ou trabalhos em causa excepto quando tal imperfeição decorra de modificações e ii) implementadas especiais medidas de salvaguarda da unilateralmente impostas pelo concedente relativamente integridade física do público e do pessoal. às quais a concessionária tenha manifestado por escrito 9 — Apenas podem ser contratadas para desenvolver reservas quanto à segurança das mesmas. actividades integradas na concessão entidades que se en- 5 — A execução das obras depende estritamente da contrem devidamente licenciadas e autorizadas e que de- aprovação prévia dos respectivos projectos, designada- tenham capacidade técnica e profissional adequada para mente do projecto de execução, pelo que a concessionária o efeito. não pode dar execução às mesmas sem as necessárias 10 — A concessionária deve promover a divulgação das aprovações. obras integradas na concessão. 9108-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 27 de Dezembro de 2007 32 — Alterações nos projectos e nas obras realizadas 34 — Programa de trabalhos 1 — O MOPTC pode impor à concessionária, por razões 1 — Quaisquer alterações, propostas pela concessio- de interesse público, alterações aos estudos e projectos, nária, ao programa de trabalhos são notificadas ao InIR, mesmo se já aprovados, e alterações nas obras já reali- acompanhadas da devida justificação, não podendo, sem zadas. prejuízo do disposto no n.º 3 da base 25, envolver adia- 2 — A concessionária deve efectuar todas as alterações mento da data de entrada em serviço de cada um dos lan- nos estudos e nos projectos, nas obras e nas instalações ços. que lhe sejam determinadas pelo MOPTC, sem prejuízo 2 — Sempre que o atraso no cumprimento do programa da obrigação da apresentação, prévia ao início de qualquer de trabalhos seja imputável ao concedente, a concessio- alteração, do orçamento a que se refere o n.º 5 da presente nária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da base. concessão, nos termos na base 84, desde que esse atraso, 3 — Em situações de emergência, estado de sítio ou independentemente da adopção ou não de medidas de calamidade pública, o concedente pode decretar a suspen- recuperação, ponha em causa a data de abertura prevista são ou interrupção da execução de quaisquer trabalhos ou do respectivo lanço ao tráfego. obras e adoptar as demais medidas que se mostrem ade- quadas, mediante comunicação dirigida à concessionária 35 — Plano de recuperação de atrasos e imediatamente aplicável. 4 — O cumprimento das determinações do concedente 1 — Ocorrendo atraso no cumprimento de alguma ou emitidas no uso dos poderes descritos nos n.os 1 a 3 da pre- algumas das datas ou prazos constantes do programa de sente base pode conferir à concessionária direito à reposi- trabalhos, o concedente pode notificar a concessionária ção do equilíbrio financeiro, nos termos da base 84, salvo para apresentar, no prazo que razoavelmente lhe for fixado, se as alterações determinadas pelo concedente tiverem a um plano de recuperação dos atrasos, contendo a indicação natureza de correcções resultantes de incumprimento da do reforço de meios para o efeito necessários. concessionária. 2 — O concedente pronunciar-se-á sobre o plano de 5 — O cálculo da indemnização referida no número recuperação de atrasos no prazo de 30 dias a contar da sua anterior, mesmo quando as obras sejam realizadas por apresentação, findos os quais se presumirá o respectivo concurso público, tem por base um orçamento, previamente deferimento. apresentado pela concessionária com base em listagem de 3 — Caso o plano de recuperação de atrasos não seja preços unitários e de quantidades a acordar previamente apresentado no prazo para o efeito fixado ou caso este não entre o concedente e a concessionária. seja aprovado, pode o concedente impor à concessionária 6 — Os documentos do concurso público referido no a adopção das medidas que entender adequadas e ou o número anterior, quando exista, e a respectiva adjudicação cumprimento de um plano de recuperação de atrasos por devem ser previamente aprovados pelo concedente. ele elaborado. 7 — Se a previsível despesa a efectuar der lugar a en- 4 — Até à aprovação ou imposição de um plano de cargo orçamental em mais de um ano económico ou em recuperação de atrasos, a concessionária deve manter a ano que não seja o da sua realização, a decisão prevista no execução dos trabalhos nos termos definidos no programa n.º 2 da presente base é precedida de despacho de concor- de trabalhos, ficando obrigada, após ser notificada daquela dância do MEF, excepto se os respectivos encargos não aprovação ou imposição, a cumprir o plano de recuperação excederem os € 100 000 em cada um dos anos económicos de atrasos e a observar as medidas dele constantes. seguintes ao da respectiva decisão e o prazo de pagamento não exceder os três anos. 36 — Aumento de número de vias da auto-estrada 8 — O InIR pode intervir em qualquer momento do processo evolutivo da obra, desde a fase da sua concep- 1 — A concessionária encontra-se obrigada a aumentar ção e projecto até à fase de exploração e conservação, o número de vias dos lanços referidos no n.º 1 da base 2 e ordenando a verificação quer de anomalias de execução na alínea g) do n.º 2 da base 2, em obediência às seguintes quer do incumprimento do que for exigido e estiver apro- regras: vado, e determinando, consequentemente, alterações e a) Nos sublanços com quatro vias, deve entrar em ser- melhorias, nos prazos e condições que considerar mais viço mais uma via em cada sentido, até dois anos depois convenientes. daquele em que o TMDA atingir 35 000 veículos; b) Nos sublanços com seis vias, deve entrar em serviço 33 — Património histórico e achados arqueológicos mais uma via em cada sentido, até dois anos depois daquele 1 — Qualquer património histórico ou arqueológico em que o TMDA atingir 60 000 veículos. que não esteja referenciado e seja descoberto no decurso das obras de construção da auto-estrada é pertença ex- 2 — Os investimentos necessários à execução das obras clusiva do Estado, devendo a concessionária notificá-lo de aumento do número de vias são da exclusiva e integral imediatamente da sua descoberta e não podendo efectuar responsabilidade da concessionária, não sendo comparti- quaisquer trabalhos que o possam afectar ou pôr em perigo cipados pelo Estado. sem obter indicações do concedente relativamente à sua 3 — Não há obrigatoriedade de proceder a qualquer forma de preservação. aumento do número de vias dos lanços referidos no n.º 2 da 2 — A verificação da situação prevista no número an- base 2, referente aos lanços sem cobrança de portagem aos terior pode conferir à concessionária o direito à reposi- utentes, com excepção da alínea g), mesmo que o TMDA ção do equilíbrio financeiro da concessão, nos termos da atinja os valores previstos no n.º 1 da presente base durante base 84. os cinco anos que durará a concessão destes lanços. Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 27 de Dezembro de 2007 9108-(15) 37 — Vias de comunicação e serviços afectados 39 — Entrada em serviço da auto-estrada construída 1 — A concessionária deve, por sua conta e risco i) res- 1 — Imediatamente após a conclusão dos trabalhos tabelecer as vias de comunicação existentes interrompidas indispensáveis à entrada em serviço de cada sublanço de pela construção da auto-estrada, ii) construir as vias de auto-estrada, procede, a pedido da concessionária remetido ligação aos nós, bem como iii) suportar os custos e encar- ao InIR com uma antecedência mínima de 15 dias relati- gos relativos à reparação dos danos que, justificadamente, vamente à data pretendida para o respectivo início, à sua se verifique terem sido causados em quaisquer vias de vistoria, a efectuar-se conjuntamente por representantes comunicação em consequência das obras a seu cargo. do InIR e da concessionária. 2 — O restabelecimento de vias de comunicação a que 2 — Consideram-se como trabalhos indispensáveis à se refere o número anterior é efectuado com um perfil entrada em serviço de cada sublanço de auto-estrada os transversal que atenda às regras e normas em vigor, de- respeitantes a pavimentação, obras de arte, sinalização vendo as correspondentes obras de arte dar continuidade horizontal e vertical, equipamento de segurança, equipa- à faixa de rodagem, bermas, equipamentos de segurança, mento de portagem, equipamento de contagem de tráfego, iluminação e separador, quando exista, da via onde se equipamento previsto no âmbito da protecção do ambiente, inserem e apresentar, exteriormente, de um e outro lado, nomeadamente nas componentes acústica, hídrica e de passeios de largura dependente das características dessas fauna, ensaios de controlo da qualidade, bem como os vias. O traçado e as características técnicas destes restabe- trabalhos que obriguem à permanência de viaturas na faixa lecimentos devem garantir a comodidade e a segurança de de rodagem. circulação, atentos os volumes de tráfego previstos para as vias ou tendo em conta o seu enquadramento viário. 3 — A abertura ao tráfego de cada sublanço de auto- 3 — Compete ainda à concessionária, por sua conta e -estrada só se verifica uma vez restabelecidas as condições risco, construir, na auto-estrada, as obras de arte necessárias de acessibilidade à rede existente previstas no projecto da ao estabelecimento das vias de comunicação constantes obra ou determinadas pelo MOPTC como imprescindíveis de planeamentos ou projectos oficiais aprovados pelas ao seu bom funcionamento. entidades competentes à data de apresentação do projecto 4 — A vistoria a que se refere o n.º 1 não pode prolongar- de execução dos lanços a construir ou a alargar de acordo -se por mais de 10 dias e dela é lavrado auto assinado por com o programa de estudos e projectos. representantes do InIR e da concessionária. 4 — A concessionária é responsável por deficiências ou 5 — No caso de o resultado da vistoria referida no n.º 1 vícios de construção que venham a ser detectados nos res- ser favorável à entrada em serviço do sublanço em causa, tabelecimentos referidos nos n.os 1 a 3 até cinco anos após é a sua abertura ao tráfego autorizada por despacho do a data de abertura ao tráfego dos mesmos, com excepção MOPTC, sem prejuízo da realização dos trabalhos de aca- das obras de arte de transposição da auto-estrada, as quais bamento e melhoria que porventura se tornem necessários integram o estabelecimento da concessão. e que são objecto de nova vistoria, a realizar nos termos 5 — A concessionária é responsável pela reparação ou dos n.os 1 e 4. indemnização de todos e quaisquer danos causados em 6 — Os trabalhos de acabamento ou melhoria referidos condutas de água, esgotos, redes de electricidade, gás, tele- no número anterior são especificadamente indicados no comunicações e respectivos equipamentos e em quaisquer primeiro auto de vistoria e executados no prazo fixado outros bens de terceiros, em resultado da execução das pelo InIR. obras da sua responsabilidade, sem prejuízo de eventuais 7 — A homologação do auto de vistoria favorável à direitos que possa exercer perante terceiros. entrada em serviço de um sublanço não envolve qualquer 6 — A reposição, nos termos do número anterior, de responsabilidade do concedente relativamente às respecti- bens e serviços danificados ou afectados pela construção vas condições de segurança ou de qualidade nem exonera a da auto-estrada é efectuada de acordo com as imposições concessionária do cumprimento das obrigações resultantes das entidades que neles superintenderem, não podendo, do contrato de concessão. contudo, ser exigido que a mesma se faça em condições 8 — No prazo máximo de um ano a contar de cada substancialmente diferentes das previamente existentes, vistoria, a concessionária fornece ao InIR um exemplar que são obrigatoriamente caracterizadas pela concessioná- das peças escritas e desenhadas definitivas do projecto das ria, em documento a entregar no InIR antes da realização obras executadas, em material reprodutível e em suporte das obras. informático. 38 — Responsabilidade da concessionária pela qualidade da auto-estrada 40 — Demarcação dos terrenos e respectiva planta cadastral 1 — A concessionária garante ao concedente a qualidade 1 — A concessionária procede, à sua custa, contradi- da concepção, do projecto e da execução das obras de toriamente com os proprietários vizinhos e em presença construção e pela exploração e conservação dos lanços, de um representante do InIR, que levantará o respectivo responsabilizando-se pela sua durabilidade, em permanen- auto, à demarcação dos terrenos que façam parte integrante tes e plenas condições de funcionamento e operacionali- da concessão, procedendo em seguida ao levantamento dade, ao longo de todo o período da concessão. da respectiva planta, em fundo cadastral e a escala não 2 — A concessionária responde, perante o concedente inferior a 1:2000, que identifique os terrenos que fazem e perante terceiros, nos termos gerais da lei, por quaisquer parte integrante do domínio público e do património au- danos emergentes ou lucros cessantes resultantes de defici- tónomo do InIR. ências ou omissões na concepção, no projecto, na execução 2 — A demarcação a que se refere o número anterior e das obras de construção e na conservação da auto-estrada, a respectiva planta devem ser concluídas no prazo de dois devendo esta responsabilidade ser coberta por seguro, nos anos a contar da data do auto de vistoria relativo à entrada termos da base 70. em serviço de cada sublanço. 9108-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 27 de Dezembro de 2007 3 — A demarcação do domínio público é efectuada actividades de exploração das áreas de serviço, ou parte através da colocação de marcos PE, devendo, para a de- delas, sem prévia aprovação dos respectivos contratos marcação do património autónomo do InIR, ser seguidas pelo concedente. as instruções técnicas para a demarcação de prédios cons- 3 — Os contratos previstos no número anterior estão tantes do despacho n.º 63/MPAT/95. sujeitos, quanto ao regime da sua celebração, modificação 4 — O cadastro a que se refere o n.º 1 é rectificado, e extinção, ao disposto nas bases 57 e 58. segundo as mesmas instruções técnicas, sempre que os 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, em caso de terrenos ou dependências sofrerem alterações, dentro do incumprimento das obrigações decorrentes, neste âmbito, prazo que para cada caso for fixado pelo InIR. do contrato de concessão, o concedente pode notificar a 5 — A concessionária entrega ao InIR os processos ex- concessionária para, no prazo razoável fixado para cada cir- propriativos após ter promovido a regularização registral e cunstância, cessar o incumprimento e reparar as respectivas matricial dos imóveis adquiridos por via de direito privado consequências, com a expressa indicação das obrigações ou por expropriação. incumpridas e de que a manutenção do incumprimento, 6 — Os processos expropriativos são organizados por ou das suas consequências, pode originar o termo, pelo referência à DUP, respectivo mapa e planta parcelar em concedente, dos contratos previstos no n.º 2. formato digital. 5 — Decorrido o prazo fixado nos termos do número 7 — Cabe à concessionária a preservação da integridade anterior e caso se mantenha a situação de incumprimento dos imóveis que vierem a incorporar-se no património ou não sejam reparadas as suas consequências, o conce- autónomo do InIR, enquanto a posse de tais imóveis não dente pode instruir a concessionária para que rescinda o for transferida ao InIR, sendo que esta transmissão se opera mediante notificação pela concessionária ao InIR, contrato em causa. acompanhada da planta cadastral correspondente. 6 — Se a concessionária não proceder, no prazo máximo de 30 dias a contar da notificação que lhe tiver sido diri- gida nos termos do número anterior, à rescisão aí referida, CAPÍTULO X pode o concedente pôr imediatamente termo ao contrato em causa. Áreas de serviço 7 — O disposto nos n.os 4 a 6 da presente base deve constar nos contratos relativos à exploração das áreas de 41 — Requisitos serviço ou de parte delas. 1 — As áreas de serviço a estabelecer pela concessioná- ria ao longo da auto-estrada devem dar inteira satisfação 43 — Extinção dos contratos respeitantes a áreas de serviço aos aspectos de segurança, higiene e salubridade, bem como à sua integração cuidada na paisagem em que se 1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 da presente situam, quer através da volumetria e partido arquitectó- base, no termo da concessão caducarão automaticamente, nico das construções quer da vegetação utilizada, devendo e em razão daquele termo, quaisquer contratos celebrados obedecer à condição de proporcionarem aos utentes da- pela concessionária com quaisquer terceiros relativos à quelas um serviço de qualidade, cómodo, seguro, rápido exploração das áreas de serviço ou de parte destas, sendo e eficiente. a concessionária a única responsável pelas consequências 2 — As localizações e características das áreas de ser- legais e contratuais dessa caducidade. viço a estabelecer na auto-estrada a construir pela con- 2 — O concedente pode exigir à concessionária, até cessionária devem respeitar a legislação em vigor, no- 120 dias antes do termo da concessão, que esta lhe ceda, meadamente a Portaria n.º 75-A/94, de 14 de Maio, e o gratuitamente, a posição contratual para si emergente dos Decreto-Lei n.º 261/2002, de 23 de Novembro. contratos referidos no número anterior, com excepção dos 3 — As áreas de serviço devem incluir zonas de repouso direitos de conteúdo patrimonial, na parte em que se encon- destinadas a proporcionar aos utentes da auto-estrada locais trem vencidos e não pagos nessa data. Nesta circunstância, de descanso agradáveis, com boas condições de higiene e os contratos com terceiros relativos à exploração das áreas salubridade, bem como postos de abastecimento de com- de serviço subsistem para além do termo da concessão. bustíveis e lubrificantes. 3 — Em caso de resgate da concessão ou de rescisão 4 — Nos projectos das áreas de serviço devem ser con- do contrato de concessão, o concedente assume os direitos templadas todas as infra-estruturas e instalações que as e obrigações emergentes dos contratos referidos no n.º 1 integrarem, segundo programa a apresentar pela concessio- que estejam, à data do resgate ou rescisão, em vigor, com nária para aprovação do concedente, devendo a respectiva excepção das obrigações resultantes de reclamações que construção ser efectuada de forma a que a sua entrada em contra a concessionária se encontrem pendentes, ou daque- funcionamento ocorra, o mais tardar, seis meses após a las que, embora apresentadas após o resgate ou a rescisão, entrada em serviço do sublanço onde se integram. se refiram a factos que lhe sejam anteriores, bem como dos 5 — A concessionária deve apresentar ao concedente os direitos da concessionária que se encontrem vencidos e não projectos das áreas de serviço e respectivo programa de satisfeitos na data do resgate ou da rescisão. execução, nos termos das bases 26, 27 e 28. 4 — Os contratos a que se refere o n.º 1 devem incluir cláusula que contenha a expressa anuência dos terceiros em 42 — Construção e exploração de áreas de serviço causa à cessão da posição contratual prevista no n.º 2, aos 1 — A responsabilidade pela construção e exploração efeitos que nesses contratos tem o resgate da concessão ou das áreas de serviço compete exclusivamente à conces- a rescisão do contrato de concessão previstos no número sionária. anterior e, bem assim, ao previsto no n.º 9, alínea d), da 2 — A concessionária não pode subconcessionar ou por base 76 e o reconhecimento do efeito que, nesses contratos, qualquer outra forma contratar com quaisquer terceiros as tem o termo da concessão. Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 27 de Dezembro de 2007 9108-(17) CAPÍTULO XI aos limites estabelecidos nas bases 5 e 7 e em anexo ao contrato de concessão. Conservação e exploração da auto-estrada 9 — A concessionária deve respeitar os padrões de quali- dade fixados no Manual de Operação e Manutenção e no plano 44 — Conservação da auto-estrada de controlo de qualidade, designadamente no que respeita à 1 — A concessionária obriga-se a manter, durante a vigên- regularidade e aderência do pavimento e à conservação da cia do contrato de concessão, e a expensas suas, a auto-estrada sinalização e do equipamento de segurança e apoio aos utentes. e os demais bens que constituem o objecto da concessão em bom estado de funcionamento, utilização, conservação e 45 — Transferência da conservação e exploração dos lanços segurança, nos termos e condições estabelecidos nas dispo- existentes sições normativas e ou na legislação em vigor e nas disposi- 1 — Os lanços referidos no n.º 2 da base 2, bem como ções aplicáveis do presente contrato, realizando, nas devidas os equipamentos e instalações a eles afectos, transferem-se oportunidades, as reparações, renovações e adaptações que, para a concessionária às 24 horas do 60.º dia posterior à de acordo com as mesmas disposições, para o efeito se tor- data de assinatura do contrato de concessão. nem necessárias e, bem assim, todos os trabalhos e altera- 2 — A transferência referida no n.º 1 da presente base ções necessários para que o empreendimento concessionado é automática, produzindo os seus efeitos por força das satisfaça cabal e permanentemente o fim a que se destina. presentes disposições contratuais, sem necessidade de 2 — A concessionária submete à apreciação do InIR, no qualquer formalismo adicional. prazo de 90 dias contados da data de assinatura do contrato 3 — Os direitos e obrigações da concessionária relati- de concessão ou da data em que ocorrer alteração das dispo- vos aos lanços referidos no n.º 2 da base 2 só vigoram a sições normativas e ou da legislação em vigor a que se refere partir da transferência referida nos precedentes números, o número anterior, sem prejuízo de prazo diferente previsto tornando-se a conservação e exploração dos lanços em na lei, o plano de controlo de qualidade, o qual deve conter causa, salvo no que respeita a trabalhos de reparação re- os indicadores de desempenho que se propõe fazer verificar. alizados ao abrigo das garantias referidas em anexo ao 3 — O plano de controlo de qualidade considera-se contrato de concessão, da responsabilidade exclusiva da tacitamente aprovado pelo InIR se não for rejeitado, por concessionária a partir desse momento. escrito, no prazo de 60 dias a contar da data da respectiva 4 — O concedente exerce, se for contratualmente im- apresentação pela concessionária. possível o exercício directo pela concessionária, e sem- 4 — No plano de controlo de qualidade são estabelecidos pre que esta lho solicitar, os direitos inerentes a todas as os critérios a verificar, a respectiva periodicidade de verifi- garantias que se encontrarem em vigor relativamente a cação, os padrões mínimos a respeitar e o tipo de operação obras realizadas nos lanços referidos no n.º 2 da base 2, de reposição, designadamente nos seguintes componentes: as quais se encontram identificadas em anexo ao contrato a) Pavimentos (flexível, rígido e semi-rígido); de concessão. b) Obras de arte correntes; 5 — Quando executados por terceiros, a concessionária c) Obras de arte especiais; tem direito de acompanhar as fases de projecto, de execu- d) Túneis; ção e de recepção dos trabalhos de reparação realizados e) Drenagem; ao abrigo das garantias referidas em anexo ao contrato de f) Equipamentos de segurança; concessão. g) Sinalização; 6 — A concessionária declara i) ter pleno conhecimento h) Integração paisagística e ambiental; do estado de conservação dos lanços referidos no n.º 2 da i) Iluminação; base 2, bem como das instalações e equipamentos a eles j) Telecomunicações. afectos ou que neles se integram, e ii) aceitar a respectiva transferência, sem reservas, para os efeitos previstos no 5 — O plano de controlo de qualidade apenas pode ser contrato de concessão. alterado mediante autorização do concedente, a qual se 46 — Instalações de portagem considera tacitamente concedida se não for recusada, por escrito, no prazo de 60 dias após ter sido solicitada. 1 — As instalações de portagem integram, designada- 6 — O estado de conservação e as condições de ex- mente, serviços de cobrança, serviços administrativos e ins- ploração da auto-estrada e demais bens que constituem o talações sociais para o pessoal e devem ser dotadas, tal como objecto da concessão são verificados pelo InIR de acordo os respectivos acessos, dos meios de segurança adequados. com um plano de acções de fiscalização por este definido, 2 — O sistema de cobrança electrónica de portagem a competindo à concessionária proceder, nos prazos que lhe instalar deve permitir i) a interoperabilidade com o sistema forem fixados, às reparações e beneficiações necessárias à actualmente em utilização nas concessões nacionais, bem manutenção dos padrões de qualidade previstos no contrato como ii) a compatibilidade com o disposto na Directiva de concessão e no plano de controlo de qualidade. europeia n.º 2004/52/CE, sobre interoperabilidade dos 7 — A concessionária é responsável pela manutenção, sistemas de cobrança electrónica de portagens. em bom estado de conservação e perfeitas condições de 3 — As formas de pagamento das portagens incluem, funcionamento, do equipamento de monitorização am- obrigatoriamente, linhas de pagamento manual, automático biental, dos dispositivos de conservação da natureza e dos e por cartão de débito e ou de crédito, devendo ser com- sistemas de protecção contra o ruído. patíveis com os sistemas de pagamento em vigor na rede 8 — Constitui responsabilidade da concessionária a nacional concessionada, ou outras que o concedente autorize. conservação e manutenção dos sistemas de iluminação, 4 — Compete à concessionária organizar o serviço de de sinalização e de segurança nos troços das vias nacio- cobrança das portagens, com o acordo prévio do InIR, de nais ou urbanas que contactam com os nós de ligação, até forma que o mesmo seja efectuado com a maior eficiência 9108-(18) Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 27 de Dezembro de 2007 e segurança e com o mínimo de incomodidade e perda de táctica do tráfego e deve complementar esta função prio- tempo para os utentes da auto-estrada. ritária com a instalação de equipamento que permita uma gestão estratégica do tráfego, de acordo com os princípios 47 — Sistema de controlo e gestão de tráfego e respectiva gerais definidos pelas autoridades competentes. localização 10 — O subsistema de circuito fechado de TV deve pro- 1 — A concessionária deve instalar um sistema de con- porcionar ao InIR o acesso em simultâneo e em tempo real trolo e gestão de tráfego, o qual integra um conjunto de sub- a imagens captadas por câmaras instaladas na concessão. A sistemas com capacidade de processamento de informação matriz de vídeo a instalar pela concessionária deve estar pre- em tempo real que permita monitorizar, contar e classificar parada para receber comandos com origem na matriz de vídeo o tráfego, bem como informar o utente das condições de já existente no sistema de controlo e informação de tráfego circulação rodoviária que irá encontrar na concessão. da EP. Os equipamentos afectos ao subsistema de circuito fe- 2 — O sistema de controlo e gestão de tráfego deve chado de TV devem ser instalados em cada um dos sublanços incluir, no mínimo, e a funcionar de forma integrada, os (no mínimo de um por sublanço) e um em cada nó. seguintes subsistemas: 11 — Salvo solução tecnológica com outras caracte- rísticas a aceitar pelo concedente, a transmissão vídeo a) Sinalização de mensagens variáveis; de cada câmara é suportada por circuitos com débito não b) Circuito fechado de TV; inferior a 2 Mb/s. c) Recolha automática de dados de tráfego. 12 — O InIR deve ter acesso permanente, em tempo real e na sua sede, a toda a informação recolhida, tratada 3 — O sistema deve ainda garantir o registo de todos e armazenada pelo sistema de controlo e gestão de tráfego os incidentes que ocorram na concessão de forma que a a instalar pela concessionária (o que inclui todos os dados respectiva resolução possa ser efectuada com o apoio de de tráfego recolhidos pelos diversos equipamentos, os soluções informáticas, bem como permitir a análise esta- dados da sinalização de mensagens variáveis, do circuito tística daquelas ocorrências. fechado de TV e os dados de todos os demais subsistemas 4 — O sistema a instalar pela concessionária deve, igual- que vierem a ser instalados pela concessionária). mente, garantir a contagem e a classificação do tráfego de 13 — A concessionária assegura todos os custos relativos acordo com as classes de veículos definidas no n.º 1 da base 48. aos acessos mencionados nos números anteriores, nomeada- 5 — Os equipamentos de contagem e classificação de mente os que decorrem da instalação e funcionamento dos veículos devem garantir, a todo o tempo, a recolha e o envio circuitos de comunicação, assim como de todo o hardware de dados de tráfego para o sistema de controlo e gestão de e de todo o software que o InIR considerar necessários para tráfego, com base nos quais este deve poder apurar, auto- garantir a qualidade e a velocidade de transmissão que maticamente e em tempo real, as seguintes variáveis: permitam ao InIR receber os dados recolhidos e tratados a) Velocidade; pelo sistema de controlo e gestão de tráfego a instalar. b) Volume de tráfego; 14 — O sistema de controlo e gestão de tráfego a instalar c) Classificação dos veículos; pela concessionária deve ainda assegurar que a transmissão de d) Densidade; dados para o InIR permita a sua integração na base de dados do e) Separação entre veículos; sistema de controlo e informação de tráfego da EP, utilizando f) Intensidade. para o efeito o formato para a troca de dados a indicar pela EP. 15 — O InIR pode utilizar livremente os dados de tráfego 6 — Os equipamentos de contagem e classificação de recebidos, através das diferentes plataformas de divulgação veículos devem ainda permitir o registo veículo a veículo, que estiver a utilizar, no âmbito das suas obrigações nacionais identificando as seguintes características, sem prejuízo e internacionais relativas à disponibilização de informação ao de outros parâmetros que se considerem necessários para público das condições de circulação rodoviária nesta concessão. alcançar a classificação exigida no n.º 1 da base 48: 16 — A concessionária suporta todos os custos relativos ao fornecimento, instalação, manutenção e exploração do a) Número de eixos; sistema de controlo e gestão de tráfego. b) Distância entre eixos; 17 — Até seis meses antes do termo da concessão relativa c) Comprimento do veículo; aos lanços referidos no n.º 2 da base 2, com excepção do d) Velocidade instantânea. lanço referido na alínea g), a concessionária deve dotar o InIR de todos os meios necessários à operação exclusiva do 7 — Cada uma das variáveis referidas nos n.os 5 e 6 da comando e controlo dos equipamentos do sistema de controlo presente base deve ser relatada por via e por faixa (de- e gestão de tráfego a instalar nesses lanços de modo a garantir vendo este relato poder ser efectuado de minuto a minuto a permanente continuidade do serviço prestado aos utentes. e noutros intervalos de tempo). 8 — O subsistema de recolha automática de dados de 48 — Classificação de veículos tráfego deve assegurar a recolha de dados em todas as vias de cada um dos sublanços. 1 — Os equipamentos de classificação e contagem 9 — O subsistema de sinalização de mensagens vari- descritos na base anterior devem permitir classificar os áveis deve contribuir para uma correcta e eficaz gestão veículos nas seguintes classes: Características físicas que individualizem Classe Designação Características cada classe e tornem possível uma classificação efectuada por equipamentos A Motociclos . . . . . . . . . . . . . . . Motociclos com ou sem side-car, incluindo ciclomotores, Veículos com comprimento ≤ 2,5 m. triciclos e quadriciclos a motor, com e sem reboque. Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 27 de Dezembro de 2007 9108-(19) Características físicas que individualizem Classe Designação Características cada classe e tornem possível uma classificação efectuada por equipamentos B Ligeiros de passageiros e de Automóveis ligeiros de passageiros e de mercadorias, com Veículos com comprimento > 2,5 m e mercadorias. não mais de nove lugares, incluindo o condutor, e com ≤ 7 m (este comprimento refere-se ex- peso máximo permitido inferior ou igual a 3,5 t. Inclui os clusivamente ao veículo e não ao con- veículos ligeiros de passageiros e de mercadorias, com ou junto veículo + reboque). sem reboque. C Pesados de mercadorias . . . . . Automóveis de mercadorias com um peso mínimo superior a Veículos com comprimento > 7 m, com ou 3,5 t, sem atrelado ou com um ou mais atrelados, veículos sem reboque, e todos os demais veículos tractores, veículos tractores com um ou mais atrelados e não classificados nas demais classes. veículos especiais (tractores agrícolas, bulldozzers e todos os outros veículos motorizados que utilizem a estrada e que não sejam integrados noutra classe). D Pesados de passageiros . . . . . Autocarros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Veículos com comprimento > 7 m, com ou sem reboque. 2 — Os limites de erro absoluto aceitáveis para os equi- 49 — Operação e manutenção pamentos referidos no número anterior são os seguintes: 1 — Para cumprimento das obrigações assumidas em a) Erro na contagem — ≤ 1 %; matéria de operação e manutenção da concessão, a conces- b) Erro na classificação entre ligeiros e pesados — sionária celebrou com a operadora o contrato de operação ≤ 3 %; e manutenção. c) Erro na classificação entre as classes — ≤ 8 %. 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 da base 57, em caso de incumprimento das obrigações decorrentes, neste 3 — Para efeitos da aplicação das tarifas de porta- âmbito, do contrato de concessão, o concedente pode noti- gem: ficar a concessionária e a operadora para, no prazo razoável fixado para cada circunstância, cessar o incumprimento a) Sem prejuízo do disposto na alínea c) do presente e reparar as respectivas consequências, com a expressa número, as classes de veículos, por ordem crescente do indicação das obrigações incumpridas e de que a manu- respectivo valor tarifário, são as seguintes: tenção do incumprimento, ou das suas consequências, pode originar o termo, pelo concedente, do contrato de Classe Designação operação e manutenção. 3 — Decorrido o prazo fixado nos termos do número anterior, e caso se mantenha a situação de incumprimento 1 Motociclos e veículos com uma altura, medida à vertical do ou não sejam reparadas as suas consequências, e desde primeiro eixo, inferior a 1,1 m, com ou sem reboque. 2 Veículos com dois eixos e uma altura, medida à vertical do que tenham decorrido seis meses sobre a notificação re- primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 m. ferida no número anterior, o concedente pode instruir a 3 Veículos com três eixos e uma altura, medida à vertical do concessionária para que rescinda o contrato de operação primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 m. e manutenção. 4 Veículos com mais de três eixos e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 m. 4 — Se a concessionária não proceder, no prazo máximo de 30 dias a contar da notificação que lhe tiver sido diri- b) A relação entre o valor das tarifas de portagem das gida nos termos do número anterior, à rescisão aí referida, classes 2, 3 e 4 e a tarifa da classe 1 não pode ser superior, pode o concedente pôr imediatamente termo ao contrato respectivamente, a 1,75, a 2,25 e a 2,5; de operação e manutenção. c) Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal 5 — O disposto nos n.os 2 a 4 da presente base consta como definidos no Código da Estrada, com dois eixos, do contrato de operação e manutenção. peso bruto superior a 2300 kg e inferior ou igual a 3500 6 — No termo da concessão caduca automaticamente, e em razão daquele termo, o contrato de operação e ma- kg, com lotação igual ou superior a cinco lugares e uma nutenção. altura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, 7 — A concessionária obriga-se a elaborar e respeitar igual ou superior a 1,1 m e inferior a 1,3 m, desde que um manual de operação e manutenção da auto-estrada, que não apresentem tracção às quatro rodas permanente ou submete à aprovação do concedente no prazo de seis meses inserível, pagam, em consequência do disposto no Decreto- a contar da data de assinatura do contrato de concessão. -Lei n.º 39/2005, de 17 de Fevereiro, tarifa de portagem 8 — O Manual de Operação e Manutenção considera-se relativa à classe 1 quando utilizarem o sistema de paga- tacitamente aprovado pelo InIR se não for rejeitado, por mento automático. escrito, no prazo de 60 dias a contar da data da respectiva apresentação pela concessionária. 4 — Os utilizadores dos veículos referidos na alínea c) 9 — No Manual de Operação e Manutenção são esta- do número anterior, quando pretenderem usufruir das con- belecidas as regras, princípios e procedimentos a obser- var em matéria de operação e manutenção da concessão, dições aí estabelecidas, devem, cumulativamente: designadamente: a) Ser aderentes de serviço electrónico de cobrança; e a) Funcionamento do equipamento de contagem e clas- b) Fazer prova, perante a entidade gestora do respectivo sificação de tráfego e circuitos fechados de TV; sistema electrónico de cobrança e mediante apresentação b) Funcionamento das praças de portagem; de documento oficial emitido pela entidade competente, c) Informação e normas de comportamento para com dos requisitos exigidos na alínea c) do número anterior. os utentes; 9108-(20) Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 27 de Dezembro de 2007 d) Normas de actuação no caso de restrições de circu- -estradas nacionais, a concessionária obriga-se a apresentar lação na auto-estrada; propostas com vista à redução desses níveis. e) Segurança dos utentes e das instalações; 3 — A concessionária pode igualmente apresentar as f) Funcionamento dos serviços de vigilância e socorro, propostas que considere convenientes para a redução dos com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma níveis de sinistralidade na auto-estrada, ainda que os mes- de actualização; mos sejam iguais ou inferiores à média registada na restante g) Monitorização e controlo ambiental; rede de auto-estradas nacionais. h) Estatísticas; 4 — A concessionária encontra-se sujeita ao pagamento i) Áreas de serviço. de multas por níveis de sinistralidade elevados, que sejam da sua responsabilidade, nomeadamente derivados de erros 10 — O Manual de Operação e Manutenção apenas de concepção, construção, conservação ou exploração. pode ser alterado mediante autorização do concedente, a 5 — Ao montante e aos termos de fixação das multas a que qual se considera tacitamente concedida se não for recusada se refere o número anterior é aplicável o disposto na base 75. no prazo de 30 dias após ter sido solicitada. 6 — Um ano após a implementação das propostas apre- sentadas pela concessionária, nos termos previstos nos n.os 2 50 — Encerramento e trabalhos nas vias e 3 da presente base, devem ser realizadas inspecções, 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 da presente base efectuadas por entidades idóneas e independentes, com e após a abertura ao tráfego do respectivo sublanço, ape- vista à verificação do cumprimento das mesmas. nas é permitido o encerramento de vias, sem penalidades 7 — O concedente pode ainda fixar um regime de atri- e para efeitos devidamente justificados, até ao limite de buição de prémios à implementação pela concessionária de 17 500 via × quilómetro × hora por ano, das 10 até às medidas tendentes à redução dos níveis de sinistralidade, 17 horas, e até ao limite de 25 000 via × quilómetro × hora homologadas e verificadas, em termos da sua eficácia, pelo por ano, durante o período das 21 às 7 horas, não sendo InIR, não se incluindo nestas as correcções que resultem de considerado encerramento, para efeitos de aplicação das erros de concepção, construção ou conservação, nem o regime penalidades previstas no número seguinte: de penalizações e prémios referidos no número seguinte. 8 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 da presente base a) O encerramento de vias devido à execução dos tra- e adicionalmente às multas previstas nesses números, entra balhos de terceiros previstos na base 61; em vigor, imediatamente após a entrada em serviço do último b) O encerramento de vias devido i) a casos de força sublanço a construir, um regime de penalizações e prémios maior, ii) a imposição das autoridades competentes ou iii) à relativos aos níveis de sinistralidade verificados na concessão, ocorrência de acidentes que obstruam totalmente a via ou que é independente de responsabilidade da concessionária e causem risco para a circulação. baseia-se no cálculo dos seguintes índices de sinistralidade: 2 — Caso os limites previstos no número ante- rior sejam ultrapassados, a concessionária fica sujeita à seguinte penalização: por cada fracção inteira de em que: 1000 via × quilómetro × hora por ano que aqueles limi- tes forem ultrapassados, é aplicada à concessionária uma ISt (Conc) = índice de sinistralidade da concessão para penalização de € 2500 no período entre as 21 e as 7 horas o ano t; e de € 5000 no período entre as 7 e as 21 horas, sujeita a Nt = número de acidentes no ano t, com vítimas (mortos revisão de acordo com o IPC do ano anterior. e ou feridos), registados na concessão pela autoridade 3 — Nas horas de ponta é interdito o encerramento de policial competente; vias. Em caso de incumprimento, a concessionária perde L = extensão total, em quilómetros, dos lanços em ser- o direito à cobrança de portagem no sublanço e no sentido em que tal se verificar até ser restabelecida a circulação viço; nas vias afectadas. TMDAt = TMDA registado na concessão no ano t; 4 — A concessionária tem o dever de informar os uten- tes e o concedente, com a devida antecedência, sobre a realização de obras que afectem as normais condições de circulação na auto-estrada, designadamente as que reduzam o número de vias em serviço ou as que obriguem a desvios em que: de faixa de rodagem. A informação a que se refere este nú- mero deve ser prestada, pelo menos, através de sinalização ISt (CONPOR) = índice de sinistralidade de todas as colocada na rede viária servida pela auto-estrada e, se o concessões com portagem para o ano t; volume das obras em causa e o seu impacte na circulação ISt (concessão portagemi) = índice de sinistralidade de assim o recomendarem, através de anúncio publicado num cada uma das concessões com portagem em operação; jornal de circulação nacional, com a antecedência e o des- Li = extensão dos lanços em serviço de todas as conces- taque convenientes. sões com portagem, expresso em quilómetros; 51 — Controlo dos níveis de sinistralidade em que: 1 — A concessionária deve manter um contínuo controlo dos níveis de sinistralidade registados na concessão e pro- ISt-1 (ponderado) = índice de sinistralidade ponderado mover a realização de inspecções anuais aos mesmos. para o ano t - 1; 2 — Caso os níveis de sinistralidade registados na con- ISt-1 (Conc) = índice de sinistralidade da concessão para cessão sejam superiores à média da restante rede de auto- o ano t - 1; Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 27 de Dezembro de 2007 9108-(21) ISt-1 (CONPOR) = índice de sinistralidade de todas as 52 — Manutenção e disciplina do tráfego concessões com portagem para o ano t - 1. 1 — A circulação pela auto-estrada deve obedecer ao disposto no Código da Estrada e demais disposições legais 9 — Sempre que se verifique: ou regulamentares aplicáveis. 2 — A concessionária obriga-se a assegurar permanen- temente e em boas condições de segurança e comodidade o concedente paga um prémio à concessionária. para os utentes a circulação ininterrupta na auto-estrada, nos termos do presente contrato. 10 — Sempre que se verifique: 3 — A concessionária deve estudar e implementar os mecanismos necessários para garantir a monitorização do tráfego, a identificação de condições climatéricas adver- a concessionária paga uma penalização ao concedente. sas à circulação, a detecção de incidentes e a sistemática informação aos utentes em tempo útil, no âmbito da rede concessionada, garantindo ainda o envio, ao InIR, automa- 11 — Os prémios e penalizações referidos no número ticamente e em tempo real, de toda a informação relativa anterior são calculados da seguinte forma: a estes dados para que o concedente a articule com as a) Prémio: acções a levar a cabo na restante rede nacional através do seu sistema de controlo e informação de tráfego. 4 — A concessionária está também obrigada, sem direito a qualquer indemnização, a respeitar e a transmitir aos em que: utentes todas as medidas adoptadas pelas autoridades com poderes de disciplina e gestão de tráfego, designadamente Pt = valor das receitas das taxas de portagem do ano t, em ocasiões de tráfego excepcionalmente intenso, com o líquidas do IVA; fim de obter o melhor aproveitamento do conjunto da rede ISt-1 (ponderado) = índice de sinistralidade ponderado viária nacional. para o ano t - 1; 5 — Os direitos e obrigações dos utilizadores e os di- ISt (Conc) = índice de sinistralidade da concessão para reitos e obrigações dos proprietários confinantes com a o ano t. auto-estrada, em relação ao seu policiamento, são as que constam do Estatuto das Estradas Nacionais e de outras b) Multa: disposições legais ou regulamentares aplicáveis. 53 — Assistência aos utentes em que: 1 — A concessionária está obrigada a assegurar a assis- tência aos utentes da auto-estrada, nela se incluindo a vigi- Pt = valor das receitas de taxas de portagem do ano t, lância das condições de circulação, nomeadamente no que líquidas do IVA; respeita à sua fiscalização e à prevenção de acidentes. ISt - 1 (ponderado) = índice de sinistralidade ponderado 2 — A assistência a prestar aos utentes nos termos do para o ano t - 1; número anterior incluirá igualmente o auxílio sanitário e ISt (Conc) = índice de sinistralidade da concessão para mecânico, devendo a concessionária, para o efeito, instalar o ano t. uma rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado da auto-estrada, incluindo sistema de emergência, organi- 12 — Os montantes dos prémios ou das penalizações, zar um serviço destinado a chamar do exterior os meios calculados nos termos do número anterior, são pagos pelo de socorro sanitário em caso de acidente e promover a concedente ou pela concessionária, conforme aplicável, prestação de assistência mecânica a veículos. até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que disserem 3 — O serviço referido no número anterior funciona no respeito. centro de assistência e manutenção que a concessionária 13 — Para os efeitos previstos nos n.os 8 e 11 da presente está obrigada a construir e equipar, o qual compreende base, são considerados períodos anuais correndo entre também as instalações necessárias aos serviços de conser- Janeiro e Dezembro. vação, exploração e policiamento da auto-estrada. 14 — No caso de o último sublanço entrar em serviço 4 — A concessionária pode cobrar taxas aos utentes aos em mês diverso de Janeiro ou no caso de a concessão quais preste serviço de assistência, devendo os respectivos terminar em mês diverso de Dezembro, são feitos os ne- montantes e critérios de utilização serem previamente cessários ajustes ao cálculo dos prémios e multas apli- aprovados pelo concedente e constar do Manual de Ope- cáveis, na proporção dos meses inteiros que decorrerem ração e Manutenção. até Dezembro, no primeiro caso, ou dos meses inteiros 5 — O funcionamento dos serviços de socorro deve que decorrerem entre Janeiro e o termo da concessão, no obedecer a regulamento a aprovar pelo MOPTC, o qual segundo. deve ser devidamente incorporado no Manual de Operação 15 — A aplicação das multas e ou penalizações pre- e Manutenção. vistas na presente base não prejudica a aplicabilidade de 6 — A concessionária encontra-se obrigada a construir, outras sanções contratuais, ou de outras sanções previstas equipar e pôr em funcionamento, pelo menos, um centro em lei ou regulamento, nem isenta a concessionária da de assistência e manutenção logo que o sublanço em que responsabilidade civil, criminal e contra-ordenacional em se insere entrar em serviço, devendo até essa data a con- que possa incorrer. cessionária garantir a assistência e manutenção quanto a 9108-(22) Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 27 de Dezembro de 2007 todos os lanços referidos no n.º 2 da base 2, a partir da data quer terceiros, incluindo com os bancos financiadores e da assinatura do contrato de concessão. com os accionistas. 54 — Reclamações dos utentes 58 — Contratos de projecto 1 — A concessionária obriga-se a ter à disposição dos 1 — Carecem de autorização prévia do concedente, sob utentes da auto-estrada, nas áreas de serviço e nas instala- pena de nulidade, a substituição, suspensão, modificação, ções de cobrança de portagem, livros destinados ao registo cancelamento ou rescisão pela concessionária dos contratos de reclamações, os quais devem ser visados periodicamente de projecto, bem como a celebração, pela concessionária, pelo InIR. de qualquer negócio jurídico que tenha por objecto as 2 — A concessionária envia trimestralmente ao InIR as matérias reguladas pelos mesmos. reclamações registadas, acompanhadas das respostas dadas 2 — A decisão do concedente sobre pedido que lhe te- aos utentes, e dos resultados das investigações e demais nha sido dirigido em cumprimento do disposto no número providências que tenham sido tomadas. anterior deve ser comunicada à concessionária no prazo de 90 dias no caso dos contratos de financiamento e de 55 — Estatísticas do tráfego 60 dias nos demais casos. 3 — Decorridos os prazos referidos no número anterior, 1 — A concessionária deve organizar uma rigorosa es- a autorização considera-se tacitamente concedida. tatística diária do tráfego na auto-estrada, nos termos das 4 — O termo da concessão importa a extinção imediata bases 47 e 48, incluindo a contagem de tráfego para as dos contratos de projecto, sem prejuízo do disposto no áreas de serviço e, neste caso, classificado em veículos contrato de concessão e dos acordos que o concedente ligeiros e pesados, adoptando, para o efeito, formulário a tenha estabelecido ou vier a estabelecer directamente com estabelecer no Manual de Operação e Manutenção. as respectivas contrapartes. 2 — Os dados obtidos são mantidos, sem quaisquer 5 — O disposto no número anterior em nada prejudica restrições, à disposição do InIR, que tem livre acesso aos a vigência dos contratos de financiamento no que se re- locais onde estejam instalados os sistemas de controlo. fere, exclusivamente, às relações jurídicas entre os bancos 56 — Participações às autoridades públicas financiadores e a concessionária. 6 — A concessionária assegura que os contratos e do- 1 — Por forma a defender a zona de estrada e a sua cumentos a que se refere o n.º 1 da presente base con- envolvente próxima, a concessionária obriga-se a partici- têm cláusula que exprima o assentimento das respectivas par às autoridades públicas competentes quaisquer actos contrapartes ao regime jurídico descrito nos n.os 1 e 5 da ou factos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento no presente base. âmbito das actividades objecto da concessão. 2 — A participação referida no número anterior deve 59 — Outras autorizações do concedente conter uma discrição tão detalhada quanto possível dos 1 — Carecem de autorização prévia do concedente, sob actos ou factos identificados. pena de nulidade, a suspensão, substituição, modificação, cancelamento ou rescisão pela concessionária dos seguintes CAPÍTULO XII documentos: Outros direitos do concedente a) Garantias prestadas a favor do concedente; b) Garantias prestadas pelos accionistas a favor da con- 57 — Contratação com terceiros cessionária; c) Garantias prestadas pelo ACE a favor da conces- 1 — A concessionária é a única responsável, perante o sionária; concedente, pelo desenvolvimento de todas as actividades d) Apólices de seguro referidas na base 70, com ex- concessionadas e pelo pontual e cabal cumprimento das cepção do respectivo cancelamento ou suspensão por não obrigações assumidas no contrato de concessão, indepen- pagamento de prémios. dentemente da contratação dessas actividades, no todo ou em parte, com terceiros, e sem prejuízo das obrigações e 2 — As autorizações do concedente previstas no número responsabilidades directamente assumidas perante o con- anterior consideram-se tacitamente concedidas se não fo- cedente pelas contrapartes nesses contratos. rem recusadas no prazo de 60 dias a contar da respectiva 2 — Sempre que, nos termos dos contratos a que se solicitação. refere o número anterior, seja permitido ao concedente 3 — A concessionária deve assegurar que os contratos o exercício directo de direitos perante os terceiros que e documentos a que se refere o n.º 1 da presente base con- deles são partes, pode o concedente optar, livremente, por têm cláusula que exprima o assentimento das respectivas exercer tais direitos directamente sobre esses terceiros ou contrapartes ou emitentes ao regime jurídico descrito nos sobre a concessionária, que, neste caso, apenas pode opor n.os 1 e 2. ao concedente os meios de defesa que nesses contratos estejam previstos, ou deles resultem, na medida em que o uso ou os efeitos de tais meios não impeça, procrastine CAPÍTULO XIII ou torne excessivamente oneroso para o concedente o Autorizações e aprovações do concedente exercício dos poderes que para este decorrem do contrato de concessão. 60 — Regime das autorizações e aprovações do concedente 3 — Não são oponíveis ao concedente quaisquer ex- cepções ou meios de defesa que resultem das relações 1 — A aprovação ou, desde que devidamente fundamen- contratuais estabelecidas pela concessionária com quais- tada, a não aprovação dos estudos e projectos e a emissão Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 27 de Dezembro de 2007 9108-(23) ou recusa de emissão de autorizações ou aprovações, pelo 2 — A concessionária pode propor ao concedente o de- concedente, não acarreta qualquer responsabilidade para o senvolvimento de actividades complementares do objecto concedente nem exonera a concessionária do cumprimento do presente contrato de concessão. pontual das obrigações assumidas no contrato de concessão ou da responsabilidade que porventura lhe advenha das 63 — Tarifas e taxas de portagem concepções previstas ou da execução das obras, excepto 1 — Para efeito da aplicação das tarifas de portagem, as em caso de modificações unilateralmente impostas pelo classes de veículos são, por ordem crescente do respectivo concedente, relativamente às quais a concessionária tiver valor tarifário, as mencionadas no quadro constante da manifestado, por escrito, reservas referentes à segurança, alínea a) do n.º 3 da base 48. qualidade ou durabilidade das mesmas, e a responsabilidade 2 — As taxas de portagem para as classes de veículos concreta que for invocada pelo concedente ou por terceiro definidas nos termos do presente número são o produto da lesado ou o vício de que as obras venham a padecer decor- aplicação das tarifas de portagem ao comprimento efectivo ram directamente de factos incluídos em tais reservas. de cada sublanço, arredondado ao hectómetro, acrescido 2 — Salvo disposição em contrário contida no con- do IVA que for aplicável à taxa em vigor. trato de concessão, os prazos de emissão, pelo concedente, 3 — Para os efeitos do disposto no número anterior, de autorizações ou aprovações previstas no contrato de entende-se por «comprimento efectivo de um sublanço» a concessão contam-se da data de submissão do respectivo extensão de auto-estrada medida entre os eixos das obras pedido, desde que este se mostre instruído com toda a de arte referentes aos nós de ligação consecutivos. documentação que o deva acompanhar e suspendem-se 4 — O valor das taxas de portagem a cobrar são arre- com o pedido, pelo concedente, de esclarecimentos ou dondadas para o múltiplo de € 0,05 mais próximo ou outro documentos adicionais, e até que estes sejam prestados que, por acordo entre o concedente e a concessionária, ou entregues. melhor se adeqúe ao sistema monetário em vigor. 3 — A falta de autorização ou aprovação do concedente, 5 — As taxas máximas de portagem que a concessioná- quando esta seja, nos termos do contrato de concessão, ria está autorizada a praticar para cada sublanço na data da necessária, fere de nulidade os contratos e os demais actos respectiva abertura ao tráfego têm como base a tarifa para a elas sujeitos. a classe 1 calculada de acordo com a fórmula referida no n.º 1 da base 64, reportada a Dezembro de 2006, e que é CAPÍTULO XIV de € 0,066 71, não incluindo IVA. 6 — As tarifas de portagem por quilómetro de auto- Instalações de terceiros -estrada podem, mediante acordo entre o concedente e a concessionária, variar de sublanço para sublanço. 61 — Regime das instalações de terceiros 7 — A concessionária é livre de praticar, por sua conta e 1 — Quando, ao longo do período da concessão, se risco, designadamente por questões de mercado e mediante vier a mostrar necessária a passagem pela auto-estrada homologação prévia do MOPTC, taxas de portagem infe- de quaisquer instalações ou redes de serviço público não riores às máximas que resultem do n.º 5 da presente base previstas anteriormente, a concessionária deve permitir a e da actualização prevista na base seguinte. sua instalação e manutenção, as quais devem, porém, ser 8 — O valor das taxas pode, por acordo entre o conces- levadas a cabo de forma a causar a menor perturbação sionário e o concedente, e tendo em vista a prestação do possível à circulação no(s) sublanço(s) em causa. melhor serviço aos utentes e o interesse público: 2 — A forma e os meios de realização e conservação das a) Variar consoante a hora do dia em que forem co- instalações a que se refere o número anterior são estabele- bradas; ou cidos em contratos a celebrar entre a concessionária e as b) Ser adaptado, em zonas especiais, a passagens re- entidades responsáveis pela gestão dos serviços em causa, gulares e frequentes do mesmo veículo ou a outras cir- as quais devem suportar todos os custos da sua realização cunstâncias. e a compensação eventualmente devida à concessionária pela respectiva conservação. 9 — A concessionária pode, mediante prévia autorização 3 — Os contratos referidos no número anterior, bem do MOPTC, aplicar processos ou instrumentos de gestão como quaisquer alterações aos mesmos, carecem de apro- que, respeitando os princípios e objectivos do presente vação prévia do InIR. contrato, entenda melhor satisfazerem as necessidades 4 — A concessionária não pode cobrar qualquer taxa de natureza administrativa ou económico-financeira dos de utilização às entidades responsáveis pela gestão dos utentes e da própria concessionária. serviços instalados. 64 — Revisão e alteração das tarifas de portagem CAPÍTULO XV 1 — As tarifas de portagem podem ser actualizadas anualmente, no primeiro mês de cada ano civil, tendo em Receitas da concessionária atenção a evolução do IPC, de acordo com a expressão seguinte: 62 — Limitação das receitas 1 — A concessionária apenas tem direito ao recebimento das receitas obtidas no âmbito da concessão e previstas no contrato de concessão, estando-lhe vedada a cobrança sendo: ou o recebimento de quaisquer outros valores, mesmo que ocasionais ou pontuais, sem prejuízo do disposto no td (1) = valor máximo admissível para a data d da tarifa número seguinte. actualizada por sublanço e para a classe de veículos 1; 9108-(24) Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 27 de Dezembro de 2007 tv (1) = valor da tarifa em vigor por sublanço ou da 65 — Não pagamento das portagens tarifa de referência no caso dos lanços a construir para a 1 — O não pagamento ou pagamento viciado de taxas de classe de veículos 1; portagens devidas nos lanços de auto-estradas e pontes que IPC (p) = valor do último IPC; integram a concessão constitui contra-ordenação prevista p = mês a que se refere o último índice publicado; e punível nos termos da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, n = número de meses decorridos entre a data da última observando-se aquele regime legal em tudo o que não actualização tarifária ou Dezembro de 2006 no caso dos estiver expressamente regulado na presente base. lanços a construir e a pretendida para a entrada em vigor 2 — A contra-ordenação será punida com coima de valor da nova tarifa; mínimo correspondente a 10 vezes o valor da respectiva IPC (p - n) = valor do IPC relativo ao mês (p - n). taxa de portagem, mas nunca inferior a € 25, montante actualizável em Janeiro de cada ano, de acordo com o IPC, 2 — A proposta de actualização das tarifas de porta- e de valor máximo correspondente a 50 vezes o valor da gem é apresentada pela concessionária ao InIR e à IGF, referida taxa, com o respeito dos limites máximos previstos devidamente justificada e com a antecedência mínima de no artigo 17.º do regime geral das contra-ordenações. 45 dias em relação à data pretendida para a sua entrada 3 — Sempre que for variável a determinação da taxa em vigor. de portagem em função do percurso percorrido e não for possível, no caso concreto, a sua determinação, deve 3 — As tarifas apenas podem entrar em vigor depois de considerar-se o valor máximo exigível na respectiva bar- homologadas pelo MOPTC, homologação essa que, uma reira de portagem. vez emitida, deve ser comunicada à concessionária até ao 4 — Sempre que um utente passe uma barreira de porta- dia imediatamente anterior à data em que os novos valores gem sem proceder ao pagamento da taxa devida é levantado tarifários devam ser aplicados. um auto de notícia. 4 — Sempre que se trate de comunicação referente a 5 — Além das entidades com competência para a fis- tarifas de portagem a aplicar a lanço ou sublanço que entre calização do trânsito, podem os portageiros da conces- pela primeira vez em serviço, a comunicação referida no sionária levantar os autos referidos no número anterior, n.º 2 da presente base deve ser remetida com a antecedên- considerando-se, para esse efeito, equiparados a agentes cia mínima de 45 dias relativamente à data da respectiva da autoridade. entrada em serviço. 6 — A detecção das infracções previstas nos n.os 2 e 4 da 5 — Caso as tarifas de portagem comunicadas nos ter- presente base pode ser efectuada através de equipamentos mos dos n.os 2 e 4 da presente base não traduzam uma que registem a imagem do veículo com o qual a infracção correcta aplicação da fórmula indicada no n.º 1 da mesma foi praticada. base e demais elementos de cálculo, o concedente, no prazo 7 — Os aparelhos a utilizar para o fim mencionado no de 30 dias a contar da recepção da comunicação, informa a número anterior devem ser previamente aprovados pelo concessionária desse facto, indicando os valores máximos InIR, nos termos e para os efeitos previstos no Código da das taxas de portagem que podem ser aplicados. Estrada, bem como colher todas as demais autorizações necessárias. 6 — Caso a concessionária não concorde com os valores 8 — A concessionária pode, a partir do registo da ma- indicados pelo concedente, nos termos do número anterior, trícula dos veículos, solicitar directamente ao Instituto dos pode formular por escrito a sua reserva, indicando, de Registos e Notariado, I. P., ou à Guarda Nacional Republi- forma fundamentada, os valores que considera correc- cana a identificação do respectivo proprietário, adquirente, tos, no prazo de sete dias a contar da data de recepção usufrutuário ou locatário em regime de locação financeira, da comunicação deste e podendo, caso assim o entenda, com base no terminal informático da Conservatória do recorrer ao processo de resolução de diferendos previsto Registo Automóvel. no capítulo XXVI, sem prejuízo de, na pendência do pro- 9 — Sempre que um utente se apresente numa barreira cesso de arbitragem, se aplicarem os valores indicados de portagem não sendo portador do respectivo título de pelo concedente. trânsito, considera-se devido o dobro do valor máximo 7 — As taxas de portagem a aplicar em cada momento exigível na barreira, não havendo lugar ao pagamento de devem ser devidamente publicitadas, a expensas da con- qualquer multa. cessionária. 10 — O produto das coimas é distribuído nos termos 8 — O incumprimento do projecto de obra ou de qual- do disposto no artigo 17.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de quer das condições mínimas de circulação, segurança, Junho. sinalização e informação, no troço em obras, previstas nos 11 — A concessionária entrega mensalmente, nos co- artigos 1.º a 8.º da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, obriga à fres do Tesouro, os quantitativos das coimas cobradas restituição ou não cobrança, ao utente, da taxa de portagem que constituem receita do Estado, e ao InIR, mediante transferência para contas deste organismo a indicar junto referente ao troço ou sublanço em obras. da Direcção-Geral do Tesouro. 9 — A declaração de incumprimento é da competência do concedente, bem como o seu termo. 66 — Isenções de portagens 10 — Em caso de incumprimento: 1 — Estão isentos de portagem: a) É da responsabilidade da concessionária garantir o disposto no n.º 8 da presente base; a) Veículos afectos às seguintes entidades ou organis- b) A operação de restituição ou não cobrança da taxa de mos: portagem é, respectivamente, automática ou por dedução Presidente da República; imediata. Presidente da Assembleia da República; Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 27 de Dezembro de 2007 9108-(25) Membros do Governo; empresarial, que nele ocupará a posição de concedente, trans- Presidente do Tribunal Constitucional; ferindo para esta a totalidade dos direitos e deveres consa- Presidente do Supremo Tribunal de Justiça; grados no contrato de concessão, sem qualquer alteração. Presidente do Supremo Tribunal Administrativo; 2 — A transformação a que se refere o número anterior Presidente do Tribunal de Contas; pode ocorrer em qualquer momento, mediante notificação Procurador-Geral da República; que seja dirigida pelo concedente à concessionária com a b) Veículos afectos ao Comando da GNR ou PSP e antecedência mínima de 60 dias sobre a respectiva produ- veículos da Brigada de Trânsito da GNR; ção de efeitos, e não depende de qualquer autorização ou c) Veículos dos bombeiros, ambulâncias e outros veí- consentimento da concessionária ou de qualquer terceiro ou culos de emergência a estes equiparáveis, quando devida- de qualquer notificação a qualquer terceiro ou de qualquer mente identificados; alteração contratual do presente contrato ou de qualquer d) Veículos militares ou das forças de segurança, quando dos seus anexos, considerando-se efectuadas, por efeito em coluna; daquela notificação, os ajustes de redacção no contrato e) Veículos da concessionária, bem como os que pos- de concessão, nos respectivos anexos e em todos os con- sam considerar-se no âmbito da sua actividade ou ao seu tratos que a concessionária tenha assinado com quaisquer serviço; terceiros que dela forçosamente decorram. f) Veículos afectos ao InIR, à EP, à ANSR e à IGF no 3 — No caso de o concedente utilizar a faculdade prevista âmbito das suas funções de fiscalização. no n.º 1 da presente base, a entidade ali referida passará a desempenhar as funções que, nos termos das presentes bases 2 — Os veículos a que se refere o número anterior, e do contrato de concessão, são atribuídas ao concedente. com excepção dos indicados nas alíneas c) e d) do número 4 — A transformação do contrato de concessão em anterior, devem circular munidos dos respectivos títulos contrato de subconcessão não dará lugar ao reequilíbrio de isenção, a emitir pela concessionária. financeiro da concessão. 3 — Os títulos de isenção têm um período de validade 5 — Com a transformação operada nos termos do n.º 1 de dois anos, renovável. da presente base e a correspondente transferência dos di- 4 — A concessionária não pode conceder isenções de reitos e deveres consignados no presente contrato, o con- portagem para além dos casos estabelecidos no n.º 1 da cedente ficará inteiramente liberto de quaisquer deveres e presente base, a não ser por motivos inerentes ao serviço obrigações perante a concessionária, incluindo o cumpri- próprio da auto-estrada e mediante autorização prévia do mento de obrigações para que tenha já sido notificado ou InIR. que se encontrem em mora ou que só se venham a revelar após aquela transformação e transferência, nada mais lhe podendo ser exigido a partir desse momento e não pres- CAPÍTULO XVI tando sobre eles qualquer garantia, mesmo que implícita. 6 — Com a transformação operada nos termos do n.º 1 Modificações subjectivas na concessão da presente base e a correspondente transferência dos di- reitos e deveres consignados no presente contrato, o con- 67 — Cedência, alienação e oneração cedente deixará de poder exercer quaisquer direitos perante 1 — Salvo o disposto em contrário nas presente bases a concessionária, mas o novo concedente pode exigir da ou no contrato de concessão, é interdito à concessionária concessionária o cumprimento de obrigações para que esta ceder, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em tenha já sido notificada ou que se encontrem em mora ou parte, a concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que, decorrendo, total ou parcialmente, de factos anterio- que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indirecto, res às referidas transferência e transformação, se venham idênticos resultados. a revelar ou a ser exigíveis apenas após estas ocorrerem. 2 — A concessionária pode, com prévia autorização do 7 — Todos os contratos celebrados pela concessionária concedente, trespassar a concessão. com quaisquer terceiros devem conter cláusula que conte- 3 — No caso de trespasse, consideram-se transmitidos nha a expressa anuência destes, sem reservas de qualquer para a nova concessionária os direitos e obrigações da natureza, à transformação operada nos termos do n.º 1 da anterior, assumindo aquela ainda os deveres, obrigações presente base e à correspondente transferência dos direitos e encargos que eventualmente lhe vierem a ser impostos e deveres consignados no presente contrato, bem como à como condição para a autorização do trespasse. ausência de produção de quaisquer efeitos delas decor- 4 — A concessionária está impedida de utilizar o ca- rentes no cumprimento pontual desses contratos e na sua nal técnico rodoviário para fins distintos do objecto da manutenção em vigor, nos termos previamente acordados. concessão e o mesmo não pode ser objecto de qualquer negócio jurídico da concessionária, independentemente da sua natureza. CAPÍTULO XVII 5 — Os actos praticados em violação do disposto nos Garantias do cumprimento das obrigações números anteriores são nulos, sem prejuízo de outras san- da concessionária ções aplicáveis. 69 — Garantias a prestar 68 — Contrato de subconcessão 1 — O exacto e pontual cumprimento das obrigações 1 — A concessionária desde já aceita e autoriza, sem assumidas pela concessionária no contrato de concessão quaisquer reservas, que o concedente proceda à transfor- é garantido, cumulativamente, através de: mação do presente contrato num contrato de subconcessão com terceiro, sociedade cujo capital seja detido na totalidade a) Caução, estabelecida a favor do concedente, nos ou maioritariamente pelo concedente ou entidade pública montantes estipulados no n.º 3 da presente base; 9108-(26) Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 27 de Dezembro de 2007 b) Garantias bancárias emitidas nos termos da minuta integral no prazo de um mês a contar da data daquela que consta de anexo ao contrato de concessão, a favor da utilização. concessionária, nos montantes de fundos próprios que cada 9 — Todas as despesas e obrigações relativas à prestação accionista se obrigou a subscrever nos termos do acordo da caução são da responsabilidade da concessionária. de subscrição e realização de capital. 70 — Cobertura por seguros 2 — A caução referida na alínea a) e cópias certificadas 1 — A concessionária deve assegurar a existência e das garantias bancárias referidas na alínea b) do número manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias anterior são entregues ao concedente na data de assinatura para garantir uma efectiva e compreensiva cobertura dos do contrato de concessão e mantêm-se em vigor: riscos inerentes ao desenvolvimento das actividades inte- a) A caução a que se refere a alínea a) do número ante- gradas na concessão, emitidas por seguradoras aceitáveis rior, até um ano após o termo da concessão; pelo concedente. b) As garantias bancárias a que se refere a alínea b) 2 — O programa de seguros relativo às apólices indica- do número anterior, até que sejam cumpridas todas as das no número anterior é o constante de anexo ao contrato obrigações por elas asseguradas, sendo o respectivo valor de concessão, sem prejuízo da possibilidade de contratação garantido progressivamente reduzido à medida e na pro- dos seguros previstos na base 76. porção em que for sendo cumprido o acordo de subscrição 3 — Não podem ter início quaisquer obras ou trabalhos e realização de capital. no empreendimento concessionado sem que a conces- sionária apresente ao concedente comprovativo de que 3 — O valor da caução, que a concessionária se encontra as apólices de seguro previstas em anexo ao contrato de expressamente obrigada a manter, é: concessão e aplicáveis à respectiva fase da concessão se encontram em vigor, com os prémios do primeiro período a) Na data de assinatura do contrato de concessão, o de cobertura pagos. valor mínimo referido na alínea d) infra; 4 — O concedente deve ser indicado como co- b) Após o início da construção e enquanto se encontra- -beneficiário nas apólices previstas em ano anexo ao rem lanços em construção, o valor da caução é fixado, no contrato de concessão. mês de Janeiro de cada ano, no valor correspondente a 5 % 5 — Constitui estrita obrigação da concessionária a do orçamento das obras a realizar nesse ano; manutenção em vigor das apólices listadas em anexo ao c) Na data da entrada em serviço de cada um dos sublan- contrato de concessão, nomeadamente através do paga- ços construídos, o montante da caução correspondente a mento atempado dos respectivos prémios pelo valor que esse sublanço é reduzido a 1 % do seu valor imobilizado lhe for debitado pelas seguradoras. corpóreo bruto reversível, apurado de acordo com o último 6 — As seguradoras que emitam as apólices previstas balancete mensal da concessionária; em anexo ao contrato de concessão devem comunicar ao concedente, com pelo menos 45 dias de antecedência, a sua sendo que: intenção de as cancelar ou suspender por não pagamento d) Em caso algum pode o valor da caução ser inferior dos respectivos prémios. a € 2 500 000. 7 — O concedente pode proceder, por conta da con- cessionária, ao pagamento directo dos prémios referidos 4 — No fim da fase de construção a caução é actualizada no n.º 5 da presente base, quando a concessionária o não em Janeiro de cada ano, de acordo com o IPC publicado faça, mediante recurso à caução. para o ano anterior àquele em que a actualização ocorre. 8 — As condições constantes dos n.os 4 e 6 devem cons- 5 — A caução é constituída, consoante opção da con- tar das apólices emitidas nos termos desta base. cessionária, por uma das seguintes modalidades: a) Depósito em numerário, constituído à ordem do con- CAPÍTULO XVIII cedente; b) Garantia bancária, emitida por instituição de crédito Fiscalização do cumprimento das obrigações em benefício do concedente, nos termos da minuta que da concessionária consta de anexo ao contrato de concessão. 71 — Fiscalização pelo concedente 6 — As instituições emitentes ou depositárias da caução 1 — Os poderes de fiscalização do cumprimento das (desde que diversas de qualquer dos bancos financiadores obrigações da concessionária, emergentes do contrato de que outorgarem os contratos de financiamento na data concessão, são exercidos pelo MEF para os aspectos eco- de assinatura do contrato de concessão) devem prévia e nómicos e financeiros e pelo MOPTC para os demais. expressamente ser aprovados pelo concedente. 2 — Os poderes do MOPTC são exercidos pelo InIR 7 — O concedente pode utilizar a caução, sem neces- e os do MEF são exercidos pela IGF, ficando o InIR e sidade de prévia decisão judicial ou arbitral sobre a ma- a IGF autorizados ao respectivo exercício por força do téria em causa, sempre que a concessionária não cumpra presente contrato. qualquer obrigação assumida no contrato de concessão, 3 — A concessionária deve facultar ao concedente, ao nomeadamente quando não proceda ao pagamento das InIR, à IGF ou a qualquer outra entidade por estes nomeada, multas contratuais e dos prémios de seguro ou sempre desde que devidamente credenciada, livre acesso a todo que tal se revele necessário nos demais casos previstos no o empreendimento concessionado, bem como a todos os contrato de concessão. livros de actas, listas de presenças e documentos anexos 8 — Sempre que o concedente utilize a caução, a con- relativos à concessionária, livros, registos e documentos cessionária deve proceder à reposição do seu montante relativos às instalações e actividades objecto da concessão, Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 27 de Dezembro de 2007 9108-(27) incluindo as estatísticas e registos de gestão utilizados, e prejuízos causados pelos terceiros por si contratados para prestará sobre todos esses documentos os esclarecimentos o desenvolvimento das actividades concessionadas. que lhe forem solicitados. 2 — Constitui especial dever da concessionária prover 4 — Podem ser efectuados, a pedido do concedente, e exigir a qualquer terceiro com quem venha a contratar ensaios que permitam avaliar as condições de funciona- que assegure as medidas necessárias para salvaguarda da mento e as características da concessão, do equipamento, integridade física do público e do pessoal afecto à con- dos sistemas e das instalações à mesma respeitantes, nos cessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo cumprimento quais podem estar presentes representantes da concessio- dos regulamentos de higiene e segurança em vigor a cada nária, correndo os respectivos custos por conta desta, sem momento. prejuízo de recurso a arbitragem. 5 — As determinações do concedente que venham a ser expressamente emitidas no âmbito dos poderes de CAPÍTULO XX fiscalização, incluindo as relativas a eventuais suspensões Incumprimento, cumprimento defeituoso dos trabalhos de construção, são imediatamente aplicáveis do contrato e força maior e vincularão a concessionária, sem prejuízo de posterior recurso à arbitragem. 75 — Incumprimento e cumprimento defeituoso 6 — A existência e o exercício dos poderes de fiscaliza- ção do cumprimento das obrigações resultantes do contrato 1 — Sem prejuízo da possibilidade de sequestro da de concessão não envolvem qualquer responsabilidade do concessão ou rescisão do contrato de concessão, nos casos concedente pela execução das obras de construção. e nos termos previstos no contrato de concessão e na lei, o 7 — Quando a concessionária não tiver respeitado as incumprimento, pela concessionária, de quaisquer deveres determinações emitidas pelo concedente no âmbito dos ou obrigações emergentes do contrato de concessão, ou das seus poderes de fiscalização, dentro do prazo que lhe for determinações do concedente emitidas no âmbito da lei ou razoavelmente fixado, assistirá a este a faculdade de pro- deste contrato, pode ser sancionada, por decisão exclusiva ceder à correcção da situação, directamente ou através de do concedente, pela aplicação de multas contratuais, cujo terceiro, correndo os custos para o efeito incorridos por montante variará, em função da gravidade da falta, entre conta da concessionária. € 10 000 e € 150 000 por dia. 8 — O concedente pode recorrer à caução para paga- 2 — A aplicação de multas contratuais está dependente mento dos custos incorridos em aplicação do disposto no de notificação prévia da concessionária pelo concedente número anterior, sem prejuízo do posterior recurso, pela para reparar o incumprimento e do não cumprimento do concessionária, à arbitragem. prazo de reparação fixado nessa notificação nos termos do número seguinte, ou da não reparação integral da falta, 72 — Controlo da construção da auto-estrada pela concessionária, naquele prazo. 3 — O prazo de reparação do incumprimento é fixado 1 — A concessionária obriga-se a apresentar ao InIR, atendendo à extensão e natureza dos trabalhos a executar semestralmente, um relatório geral de progresso, traçado e tem sempre em atenção a defesa do interesse público e sobre o programa de trabalhos. a manutenção em funcionamento, nos termos do contrato 2 — A concessionária obriga-se a apresentar ao InIR, de concessão, do empreendimento concessionado. trimestralmente, os planos parcelares de trabalho. 4 — A fixação do montante das multas contratuais é da 3 — Eventuais desvios entre os documentos referi- exclusiva competência do concedente. dos nos números anteriores e entre estes e o programa 5 — Caso o incumprimento consista em atraso nas datas de trabalhos devem ser neles devidamente relatados e de entrada em serviço fixadas no n.º 1 da base 25 de algum fundamentados e, ocorrendo atrasos na construção da auto- ou alguns dos sublanços a construir, as multas são aplica- -estrada, devem ser indicadas as medidas de recuperação das por cada dia de atraso e por cada sublanço, têm como previstas. limite global máximo para todos os sublanços o montante 4 — A concessionária fica obrigada a fornecer, em com- de € 7 500 000 e são aplicáveis nos termos seguintes: plemento dos documentos referidos, todos os esclareci- mentos e informações adicionais que o InIR lhe solicitar. a) Até ao montante de € 15 000 por dia de atraso, entre o 1.º e o 15.º dia de atraso, inclusive; b) Até ao montante de € 25 000 por dia de atraso, entre CAPÍTULO XIX o 16.º e o 30.º dia de atraso, inclusive; Responsabilidade extracontratual perante terceiros c) Até ao montante de € 50 000 por dia de atraso, entre o 31.º e o 60.º dia de atraso, inclusive; 73 — Responsabilidade geral pela culpa e pelo risco d) Até ao montante de € 62 500 a partir do 61.º dia de atraso. A concessionária responde, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados no exercício das actividades 6 — Caso a concessionária não proceda ao pagamento que constituem o objecto da concessão, pela culpa ou pelo voluntário das multas contratuais que lhe forem aplicadas risco, não sendo assumido pelo concedente qualquer tipo no prazo de 10 dias a contar da sua fixação e notificação de responsabilidade neste âmbito. pelo concedente, este pode utilizar a caução para paga- mento das mesmas, ficando a concessionária obrigada à 74 — Responsabilidade por prejuízos causados por entidades sua reposição integral no prazo de um mês. contratadas 7 — No caso de o montante da caução ser insuficiente 1 — A concessionária responde ainda, nos termos em para o pagamento das multas, deve responder por elas a que o comitente responde pelos actos do comissário, pelos parte necessária das receitas de exploração, podendo o 9108-(28) Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 27 de Dezembro de 2007 concedente deduzir o respectivo montante de qualquer da apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em pagamento a efectuar por ele. causa, independentemente das limitações resultantes de 8 — Os valores mínimos e máximo referidos no n.º 1 franquia, capital seguro ou condições de cobertura; ou são actualizados automaticamente em Janeiro de cada ano, c) Há lugar à resolução do contrato de concessão, nos de acordo com o IPC publicado para o ano anterior. termos do disposto no n.º 8 da presente base, quando a 9 — A aplicação das multas previstas neste número não impossibilidade de cumprimento das obrigações emer- prejudica a aplicabilidade de outras sanções contratuais, gentes do contrato de concessão seja definitiva ou quando designadamente as previstas nos n.os 4 e 5 da base 51, nem a reposição do equilíbrio financeiro da concessão seja de outras sanções previstas em lei ou regulamento, nem excessivamente onerosa para o concedente, devendo a con- isenta a concessionária da responsabilidade civil, criminal e cessionária, em qualquer dos casos, pagar ao concedente contra-ordenacional em que incorrer perante o concedente o valor da indemnização aplicável ao risco em causa em ou terceiro. caso de incumprimento da obrigação relativa à contratação do seguro; 76 — Força maior d) No caso previsto na alínea anterior, deve a concessio- nária pagar ao concedente o valor da indemnização total 1 — Consideram-se casos de força maior, unicamente, passível de ser obtida nos termos da apólice comercial- os acontecimentos, imprevisíveis e irresistíveis, cujos efei- mente aceitável relativa ao risco em causa ou transferir para tos se produzam independentemente da vontade ou das este o direito de recebimento caso tenha sido contratado circunstâncias pessoais da concessionária. seguro adequado ao risco em causa. 2 — Constituem casos de força maior, nomeadamente, actos de guerra, hostilidades ou invasão, subversão, tu- 7 — Ficam em qualquer caso excluídos da previsão do multos, rebelião ou terrorismo, epidemias, radiações ató- n.º 6 da presente base os actos de guerra ou subversão, micas, fogo, explosão, raio, inundações graves, ciclones, tumultos, hostilidades ou invasão, rebelião ou terrorismo tremores de terra e outros cataclismos naturais que com- e as radiações atómicas. provadamente afectem as actividades compreendidas na 8 — Perante a ocorrência de um evento de força maior, concessão. o concedente e a concessionária acordam se haverá lugar 3 — Consideram-se excluídos da previsão dos números à reposição do equilíbrio financeiro da concessão ou à anteriores os eventos naturais cujo impacte deva ser supor- resolução do contrato de concessão, recorrendo-se à ar- tado pela auto-estrada, nos termos dos projectos aprovados bitragem caso não seja alcançado acordo quanto à opção e dentro dos limites por estes previstos. e respectivas condições, no prazo de 120 dias a contar da 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6 da presente base, ocorrência do evento de força maior. a ocorrência de um caso de força maior tem por efeito 9 — Verificando-se, por acordo entre o concedente e exonerar a concessionária da responsabilidade pelo in- a concessionária ou determinação do tribunal arbitral, a cumprimento ou cumprimento defeituoso das obrigações resolução do contrato de concessão nos termos do presente emergentes do contrato de concessão que sejam directa- número, observar-se-á o seguinte: mente afectadas pela ocorrência do mesmo, na estrita me- dida em que o respectivo cumprimento, exacto e pontual, a) O concedente assume os direitos e obrigações da tenha sido efectivamente impedido, podendo dar lugar concessionária emergentes dos contratos de financiamento, à reposição do equilíbrio financeiro da concessão, nos excepto os relativos a incumprimentos verificados antes termos da base 84, ou, caso a impossibilidade de cumpri- da ocorrência do evento de força maior; mento do contrato de concessão se torne definitiva ou a b) Quaisquer indemnizações pagáveis, em resultado de reposição do equilíbrio financeiro da concessão se revele casos de força maior, ao abrigo de seguros contratados pela excessivamente onerosa para o concedente, à resolução concessionária, são directamente pagas ao concedente; do contrato de concessão. c) É a caução libertada a favor da concessionária, ex- 5 — No caso de exoneração da concessionária do cum- cepto na medida em que esta possa e deva ser utilizada pelo primento das obrigações decorrentes do contrato de con- concedente em consequência de facto ocorrido antes do cessão por motivo de força maior, o concedente deve fixar, evento que esteve na origem da verificação de um caso de logo que possível e após prévia audiência da concessio- força maior ou para recebimento da indemnização prevista nária, o prazo pelo qual aquela exoneração se prolongará. na alínea d) do n.º 6 da presente base; 6 — Sempre que um caso de força maior corresponda, d) Pode o concedente exigir da concessionária que esta desde pelo menos seis meses antes da sua verificação, lhe ceda, gratuitamente, a posição contratual para si emer- a um risco segurável em praças da União Europeia por gente de alguns ou todos os contratos celebrados com apólices comercialmente aceitáveis, verifica-se o seguinte, terceiros e relativos à exploração das áreas de serviço, que, independentemente de a concessionária ter efectivamente neste caso, subsistem para além da resolução do contrato contratado as respectivas apólices: de concessão; e) Revertem para o concedente todos os bens e direitos a) A concessionária não ficará exonerada do cumpri- que integram o estabelecimento da concessão; mento, pontual e atempado, das obrigações emergentes f) Fica a concessionária responsável pelos efeitos da do contrato de concessão, na medida em que aquele cum- cessação de quaisquer contratos (incluindo os contratos de primento se tornasse (ou torne) possível em virtude do projecto) de que seja parte e que não tenham sido assumi- recebimento da indemnização devida nos termos da apólice dos pelo concedente nos termos do contrato de concessão. relativa ao risco em causa; b) Há lugar à reposição do equilíbrio financeiro, nos 10 — A concessionária obriga-se a comunicar de ime- termos do disposto no n.º 8 da presente base, apenas na diato ao concedente a ocorrência de qualquer evento quali- medida do excesso dos prejuízos sofridos relativamente ficável como caso de força maior, bem como, no mais curto à indemnização total passível de ser obtida nos termos prazo possível, a indicar quais as obrigações emergentes Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 27 de Dezembro de 2007 9108-(29) do contrato de concessão cujo cumprimento, no seu en- de qualquer das partes caso estas não o tenham feito no tender, se encontra impedido ou dificultado por força de prazo de 30 dias a contar do fim dos 90 dias. tal ocorrência e, bem assim, se for o caso, as medidas que 8 — Com o resgate são libertadas a caução e as demais pretende pôr em prática para mitigar o impacte do referido garantias referidas na base 69 e que ao tempo ainda estejam evento e os respectivos custos. em vigor, respectivamente no prazo de um ano a contar da 11 — Constitui estrita obrigação da concessionária a data do resgate e na data em que se operar o resgate. mitigação, por qualquer meio razoável e apropriado ao seu dispor, dos efeitos da verificação de um caso de força 78 — Sequestro maior. 1 — Em caso de incumprimento grave pela concessio- nária das obrigações emergentes do contrato de concessão, CAPÍTULO XXI o concedente pode, mediante sequestro, tomar a seu cargo a realização de obras e o desenvolvimento das actividades Extinção e suspensão da concessão integradas na concessão, designadamente passando a co- brar e a receber o valor das taxas de portagem. 77 — Resgate 2 — O sequestro pode ter lugar, nomeadamente, caso 1 — Nos últimos cinco anos de vigência da conces- se verifique qualquer das seguintes situações, por motivos são, pode o concedente proceder, sempre que o interesse imputáveis à concessionária: público o justificar, ao respectivo resgate a todo o tempo, a) Cessação ou interrupção, total ou parcial, das obras mas nunca antes de decorrido um ano após a notificação ou da exploração dos serviços com consequências signi- à concessionária da intenção de resgate. ficativas para o interesse público ou para a integridade da 2 — Com o resgate, o concedente assume automati- concessão; camente todos os direitos e obrigações da concessionária b) Deficiências graves na organização e no regular de- emergentes dos contratos de projecto e, bem assim, dos senvolvimento das actividades objecto da concessão ou no contratos outorgados anteriormente à notificação referida estado geral das instalações e equipamentos que compro- no número anterior que tenham por objecto a exploração metam a continuidade das obras, a sua integridade, a segu- e conservação da auto-estrada, salvo no que respeitar a i) incumprimentos da concessionária perante terceiros, rança de pessoas e bens ou a regularidade da exploração; verificados antes da notificação da intenção de resgate e c) Atrasos na construção da auto-estrada que ponham ii) direitos de conteúdo patrimonial, na parte em que se em risco o cumprimento dos prazos estabelecidos para a encontrem vencidos e não pagos na mesma data. sua entrada em serviço e que não tenham sido resolvidos 3 — Após a notificação do resgate, as obrigações as- nos termos da base 35. sumidas pela concessionária por força de contratos por si celebrados só obrigarão o concedente quando tais contratos 3 — Verificando-se qualquer facto que, nos termos dos tiverem obtido, previamente, a autorização do MOPTC. números anteriores, possa dar lugar ao sequestro da con- 4 — Em caso de resgate, a concessionária tem direito cessão, observar-se-á previamente à tomada da decisão a receber do concedente, a título de indemnização e por de sequestro, e com as devidas adaptações, o processo de cada ano desde a data do resgate até ao termo do prazo sanação do incumprimento previsto nos n.os 3 a 6 da base da concessão, uma quantia correspondente ao somatório seguinte. dos reembolsos, remunerações e outros cash-flows para 4 — A concessionária encontra-se obrigada à entrega do accionistas previstos no caso base, mas ainda não pagos, empreendimento concessionado no prazo que lhe for fixado para cada ano desse período. O concedente e a concessio- pelo concedente quando lhe for comunicada a decisão de nária podem fazer uso do mecanismo da compensação de sequestro da concessão. créditos, nos termos previstos na lei. 5 — O concedente aplica os rendimentos realizados du- 5 — A compensação referida no número anterior pode, rante o período de sequestro da concessão, nomeadamente por iniciativa do concedente, ser liquidada de uma vez os resultantes da cobrança e recebimento das portagens, em só, caso em que se considerará uma taxa de actualização primeiro lugar na satisfação das despesas necessárias ao dos reembolsos, remunerações e outros cash-flows para restabelecimento e ao normal funcionamento da concessão accionistas previstos no caso base, mas ainda não pagos, e em segundo lugar no pagamento do serviço da dívida da correspondente à TIR accionista, ou ser liquidada, em cada concessionária decorrente dos contratos de financiamento, ano, até ao termo previsto da concessão. sendo o remanescente, se o houver, entregue à concessio- 6 — O montante da indemnização a que se refere o nária, findo o período de sequestro. n.º 4 não pode, em qualquer circunstância, ser superior ao 6 — A concessionária responde pelas despesas e encar- que seria expectável que viesse a ocorrer caso a conces- gos referidos no número anterior que não forem cobertos sionária mantivesse a concessão até ao final do contrato pelos rendimentos realizados durante o período de seques- de concessão. tro da concessão, podendo o concedente, na efectivação 7 — Caso não haja acordo entre o concedente e a con- da responsabilidade da concessionária, recorrer à caução. cessionária, no decurso dos 90 dias seguintes à data da 7 — Até ao apuramento e pagamento pela concessio- recepção da notificação prevista no n.º 1, sobre o valor das nária do montante global das despesas e encargos a su- indemnizações referidas no n.º 4, este é determinado por portar nos termos do número anterior, bem como até ao uma comissão arbitral, da qual farão parte três peritos, um apuramento e pagamento das indemnizações de que a nomeado pelos MEF e MOPTC, um pela concessionária e concessionária seja devedora em função do sequestro, outro por acordo entre o concedente e a concessionária ou, a concessionária não pode distribuir dividendos, lucros, na sua falta, por escolha do presidente do Tribunal Central adiantamentos sobre lucros ou efectuar quaisquer outros Administrativo Sul, que também nomeará o representante pagamentos aos accionistas. 9108-(30) Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 27 de Dezembro de 2007 8 — Logo que restabelecido o normal funcionamento pare as consequências do incumprimento havido, nos ter- da concessão, a concessionária retoma-a no prazo que mos determinados pelo concedente, este pode rescindir o o concedente venha a fixar-lhe para tanto, dando-se por contrato de concessão mediante comunicação enviada à findo o sequestro. concessionária. 9 — A concessionária pode optar pela rescisão do con- 6 — Caso o concedente pretenda rescindir o contrato trato de concessão caso o sequestro se mantenha por seis de concessão nos termos do número anterior, deve pre- meses após ter sido restabelecido o normal funcionamento viamente notificar por escrito o agente dos bancos finan- da concessão, sendo então aplicável o disposto no n.º 10 ciadores nos termos e para os efeitos do estabelecido em da base seguinte. anexo ao contrato de concessão. 7 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a 79 — Rescisão comunicação da decisão de rescisão referida no n.º 5 da presente base produz efeitos imediatos, independentemente 1 — O concedente pode, sob proposta do MOPTC e de qualquer outra formalidade. ouvidos o InIR e a IGF, pôr fim à concessão através de 8 — Em casos de fundamentada urgência que não se rescisão do contrato de concessão, em casos de violação compadeça com as delongas do processo de sanação do grave, não sanada ou não sanável, das obrigações da con- incumprimento regulado nos n.os 3 a 6 da presente base, cessionária decorrentes do contrato de concessão. o concedente pode, sem prejuízo da observância daquele 2 — Constituem, nomeadamente, causa de rescisão do processo, proceder de imediato ao sequestro da concessão contrato de concessão por parte do concedente, nos ter- nos termos previstos na base anterior. mos e para os efeitos do disposto no número anterior, os 9 — A rescisão do contrato de concessão implica a re- seguintes factos e situações: versão gratuita do estabelecimento da concessão para o a) Abandono da construção, conservação ou exploração concedente e origina o dever de indemnizar por parte da da concessão; concessionária, devendo a indemnização ser calculada nos b) Dissolução da concessionária, ou despacho de decla- termos gerais de direito, e podendo o concedente recorrer ração de insolvência desta, ou a sua apresentação à falência à caução caso a mesma não seja paga voluntariamente ou requerimento de falência deduzido por terceiros contra pela concessionária. ela e não contestado; 10 — Ocorrendo rescisão do contrato de concessão c) Incumprimento de obrigações por parte da concessio- pela concessionária por motivo imputável ao concedente, nária que originaram a aplicação das sanções previstas na este deve indemnizar a concessionária nos termos gerais base 75 ou a tentativa de saneamento através do sequestro de direito, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o previsto na base anterior; regime do n.º 2 da base 77. d) Falta de prestação ou reposição da caução nos termos 80 — Caducidade e prazos previstos; e) Cedência, alienação, oneração ou trespasse da con- O contrato de concessão caduca quando se verificar cessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização; o fim do prazo da concessão, extinguindo-se as relações f) Incumprimento de decisões judiciais ou arbitrais contratuais existentes entre as partes, sem prejuízo das exequíveis desde que emitidas no âmbito de processos disposições que, pela sua natureza ou pela sua letra, se cujo objecto esteja relacionado com as actividades con- destinem a perdurar para além daquela data. cessionadas; g) Desobediência reiterada às determinações do conce- 81 — Regime dominial e entrada na posse do Estado dente, com prejuízo para a execução das obras ou para a da auto-estrada que constitui o objecto da concessão exploração e conservação da auto-estrada; 1 — A auto-estrada e os conjuntos viários a ela asso- h) Não entrada em serviço da totalidade da auto-estrada ciados que constituem o empreendimento concessionado no prazo de cinco anos após a assinatura do contrato de integram o domínio público rodoviário do concedente. concessão por facto imputável à concessionária, nos termos 2 — Integram igualmente o domínio público rodoviário do contrato de concessão; do concedente os imóveis adquiridos, por via do direito i) Recusa ou impossibilidade da concessionária em privado ou de expropriação, que venham a ser ocupados retomar a concessão nos termos do disposto no n.º 8 da pela zona da estrada tal como é definida na alínea b) do base 78 ou, quando a tiver retomado, repetição dos factos artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro, as que motivaram o sequestro; demais obras de arte incorporadas na auto-estrada, as áreas j) Qualquer actividade fraudulenta destinada a lesar o de serviço, as instalações para cobrança de portagens, con- interesse público. trolo de tráfego e assistência dos utentes, as infra-estruturas construídas para alojamento de redes de comunicações 3 — Verificando-se um dos casos de incumprimento electrónicas, bem como as edificações construídas na zona referidos no número anterior ou qualquer outro que, nos da auto-estrada. termos do n.º 1 da presente base, possa motivar a resci- 3 — Todos os demais bens que integram o estabele- são do contrato de concessão, o concedente notificará a cimento da concessão revertem para o concedente, sem concessionária para, no prazo que lhe for fixado, cumprir qualquer indemnização, no termo da concessão ou, no caso integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as dos bens que integram o estabelecimento da concessão e consequências das violações contratuais verificadas. se encontram exclusivamente afectos aos lanços referidos 4 — A notificação a que alude o número anterior não é nos alíneas a) a f), h) e i) do n.º 2 da base 2, no momento exigível se a violação contratual não for sanável. do termo da concessão em relação a estes lanços. 5 — Caso, após a notificação a que se refere o n.º 3 4 — No termo da concessão cessam para a concessioná- da presente base, a concessionária não retome o pontual ria todos os direitos emergentes do contrato de concessão, cumprimento das suas obrigações ou não corrija ou re- sendo entregues ao concedente, livres de quaisquer ónus Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 27 de Dezembro de 2007 9108-(31) ou encargos, todos os bens que constituem o estabeleci- 9 — Se a 15 meses do termo da concessão se verificar, mento da concessão, em estado que satisfaça as seguintes mediante inspecção a realizar pelo InIR, a pedido da con- condições: cessionária, que as condições descritas no n.º 4 se encon- tram devidamente salvaguardadas, as quantias recebidas Bens Condições mínimas ao abrigo do número anterior são devolvidas à concessio- nária, acrescidas de juros calculados à taxa EURIBOR a Pavimento . . . . . . . . . . . . . 85 % da extensão total com duração re- 3 meses. Caso as referidas entregas tenham sido substi- sidual superior a 10 anos. tuídas por garantia bancária prestada pela concessionária Obras de arte . . . . . . . . . . . Duração residual superior a 30 anos. nos termos previstos no número anterior, o concedente Postes de iluminação . . . . . Duração residual superior a 8 anos. Elementos mecânicos e eléc- Duração residual superior a 5 anos. reembolsará à concessionária o custo comprovado dessa tricos (excepto lâmpadas). garantia bancária. Sinalização vertical . . . . . . Duração residual superior a 6 anos. 10 — Previamente ao termo da concessão, o conce- Sinalização horizontal . . . . Duração residual superior a 2 anos. dente procederá a vistorias dos bens referidos na base 5, Equipamentos de segurança Duração residual superior a 12 anos. nas quais participarão representantes do concedente e da concessionária, destinadas à verificação do estado de con- Todos os bens não contemplados no quadro anterior devem ser entregues em estado que garanta 50 % da vida servação e manutenção daqueles bens, devendo ser lavrado útil de cada um dos seus componentes. o respectivo auto. 5 — No termo da concessão relativa aos lanços referidos nas alíneas a) a f), h) e i) do n.º 2 da base 2, cessam para a CAPÍTULO XXII concessionária, relativamente a esses lanços, todos os direi- tos emergentes do contrato de concessão, sendo entregues Condição financeira da concessionária ao concedente, livres de quaisquer ónus ou encargos, todos os bens que constituem o estabelecimento da concessão 82 — Assunção de riscos e que lhe estejam exclusivamente afectos, em estado que satisfaça as seguintes condições: 1 — A concessionária assume, expressa, integral e exclusivamente, a responsabilidade por todos os riscos inerentes à concessão, excepto nos casos especificamente Bens Condições mínimas previstos no contrato de concessão. 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a Pavimento . . . . . . . . . . . . . 50 % da extensão total com duração re- concessionária assume, designadamente, o risco integral sidual superior a 5 anos. de tráfego inerente à exploração da auto-estrada, neste se Obras de arte . . . . . . . . . . . Duração residual superior a 10 anos. incluindo o risco emergente de qualquer causa que possa Postes de iluminação . . . . . Duração residual superior a 5 anos. Elementos mecânicos e eléc- Duração residual superior a 5 anos. dar origem à redução de tráfego ou à transferência de tricos (excepto lâmpadas) tráfego da auto-estrada para outros meios de transporte Sinalização vertical . . . . . . Duração residual superior a 6 anos. ou outras vias da rede nacional. Sinalização horizontal . . . . Duração residual superior a 2 anos. Equipamentos de segurança Duração residual superior a 6 anos. 3 — A entrada em serviço de vias rodoviárias concor- rentes pode conferir à concessionária o direito à reposi- Todos os bens não contemplados no quadro anterior ção do equilíbrio financeiro da concessão, nos termos da devem ser entregues em estado que garanta 25 % da vida base 84. útil de cada um dos seus componentes. 6 — Não obstante o disposto no número anterior, aos 83 — Caso base troços A 43/IC 29 — Ponte do Freixo Norte (IP 1)/Gon- 1 — O caso base representa a equação financeira com domar e nó da Barrosa/Avenida da República [da A 44/ base na qual é efectuada a reposição do equilíbrio finan- IC 23 — Coimbrões (IC 2)/ponte do Freixo Sul (IP 1)] é ceiro da concessão, nos termos estabelecidos na base se- aplicável o regime fixado do n.º 4 da presente base. guinte. 7 — Caso a concessionária não dê cumprimento ao disposto nos números anteriores, o InIR promoverá a rea- 2 — O caso base apenas pode ser alterado nos termos lização dos trabalhos que forem necessários para ser atin- das bases 19, 84, 85 e 86. gido aquele objectivo, sendo as respectivas despesas da 84 — Reposição do equilíbrio financeiro responsabilidade da concessionária e custeadas por conta da caução prestada pela concessionária e, no caso dos 1 — A concessionária tem direito à reposição do equilí- lanços referidos no n.º 1 da base 2 e na alínea g) do n.º 2 brio financeiro da concessão, nos termos do disposto nesta da base 2, nos termos do disposto no número seguinte. base, nos seguintes casos: 8 — Se no decurso dos últimos cinco anos da concessão se verificar que a concessionária não se mostra capaz de a) Modificação unilateral, imposta pelo concedente, cumprir plenamente a obrigação referida no n.º 4 e se a do conteúdo das obrigações contratuais da concessioná- caução não for suficiente para cobrir as despesas a realizar, ria ou das condições de desenvolvimento das actividades pode o concedente obrigar a concessionária a entregar-lhe concessionadas desde que, em resultado da mesma, se as receitas da concessão relativas a esses cinco anos até verifique para a concessionária um aumento de custos ou ao montante necessário para levar a efeito os trabalhos uma perda de receitas; tidos por convenientes, desde que a concessionária não b) Ocorrência de casos de força maior nos termos da preste garantia bancária emitida em termos aceites pelo base 76, excepto se, em resultado dos mesmos, se verificar concedente, pelo valor adequado à cobertura do referido a resolução do contrato de concessão nos termos do n.º 4 montante. da base 76 e da alínea c) do n.º 6 da base 76; 9108-(32) Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 27 de Dezembro de 2007 c) Alterações legislativas de carácter específico que b) Notificação, logo que seja possível estimar com ra- tenham um impacte directo sobre as receitas, custos ou zoável certeza a variação do montante de custos ou de resultados relativos às actividades concessionadas; receitas, do pedido de reequilíbrio financeiro resultante dos d) Quando o direito de aceder à reposição do equilí- factos referidos na alínea anterior, acompanhada de: brio financeiro seja expressamente previsto no contrato de concessão. i) Detalhada descrição desse facto ou factos; ii) Indicação da regra ou regras contratuais na qual o 2 — As alterações legislativas à lei geral, designada- pedido se funda; mente à lei fiscal e à lei ambiental, ficam expressamente iii) Demonstração detalhada, utilizando o caso base, da excluídas da previsão da alínea c) do n.º 1, sem prejuízo totalidade da variação do montante de custos ou de receitas do disposto na base 86. que são invocados; 3 — A reposição do equilíbrio financeiro da concessão iv) Demonstração, utilizando o caso base, do valor da nos termos da presente base apenas deve ter lugar quando, variação dos rácios referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3 como consequência do impacte individual ou acumulado da presente base; dos eventos referidos no n.º 1 da presente base, se veri- v) Demonstração, utilizando o caso base, dos efeitos fique: sobre o cash-flow que são necessários para operar a repo- a) A redução da TIR accionista em mais de 0,010 00 pontos sição daqueles rácios nos valores definidos em anexo ao percentuais face ao que se encontra previsto no caso contrato de concessão; base; ou b) A redução do valor mínimo do rácio de cobertura anual c) Declaração, do concedente, no prazo máximo de do serviço da dívida sem caixa em mais de 0,010 00 pontos 90 dias após a notificação efectuada nos termos da alí- percentuais. nea anterior, reconhecendo a existência de indícios su- ficientes, contidos no pedido que lhe for submetido, à 4 — Sempre que a concessionária tenha direito à repo- abertura de um processo de avaliação do desequilíbrio sição do equilíbrio financeiro da concessão, tal reposição financeiro da concessão e à sua reposição, identificando, é, sem prejuízo do disposto no número seguinte, efectuada ainda, aqueles, de entre os factos referidos naquele pedido, de acordo com o que for estabelecido entre o concedente que não considera relevantes ou que considera não lhe e a concessionária em negociações que devem iniciar-se serem imputáveis; logo que solicitadas pela concessionária. d) Apuramento, por acordo entre o concedente e a con- 5 — Quando haja lugar à reposição do equilíbrio fi- cessionária, precedido das negociações necessárias, do nanceiro, este é efectuado, por acordo entre o concedente efeito sobre os custos e ou receitas e dos efeitos sobre o e a concessionária, através de uma das seguintes moda- cash-flow que são necessários à reposição dos critérios lidades: chave constantes de anexo ao contrato de concessão. a) Atribuição de compensação directa, em prestações periódicas ou em prestação única; 9 — Decorridos 180 dias sobre a solicitação de início de b) Alteração do prazo de vigência do contrato de con- negociações através da notificação referida na alínea b) do cessão; número anterior sem que o concedente e a concessionária c) Uma combinação das modalidades previstas nas alí- cheguem a acordo sobre os termos em que a reposição do neas anteriores ou qualquer outra forma que seja acordada equilíbrio financeiro deve ocorrer, aquela reposição tem entre o concedente e a concessionária. lugar, com referência ao caso base, e é efectuada pelos valores constantes de anexo ao contrato de concessão re- 6 — Caso, até à entrada em serviço do último lanço a lativos aos critérios chave previstos no n.º 3 da presente construir, se verifique qualquer dos eventos previstos no base. n.º 1 da presente base, a reposição do equilíbrio financeiro da concessão tem lugar através da atribuição de compen- 10 — A declaração a que alude a alínea c) do n.º 8 da sação directa pelo concedente, salvo acordo diverso entre presente base pode ser antecedida de pedidos de escla- o concedente e a concessionária. recimento ou de nova documentação, formulados pelo 7 — Não havendo concordância quanto aos encargos concedente, não podendo ser interpretado tal pedido como orçamentais previstos no n.º 5 da base 32 e quando a res- a definitiva assunção de responsabilidades, em relação aos pectiva decisão gerar um acréscimo de custos para o con- factos que nela são aceites como podendo dar lugar ao cedente, o valor global da compensação a atribuir para a reequilíbrio financeiro da concessão. reposição do equilíbrio financeiro da concessão, ainda que 11 — Decorridos 90 dias sobre o início das negociações em sede de tribunal arbitral, não pode exceder o valor da a que se refere a alínea d) do n.º 8 da presente base sem que última proposta, escrita e sem reservas, apresentada pela o concedente e a concessionária tenham chegado a acordo concessionária no âmbito das respectivas negociações, sem sobre as causas e ou o montante do desequilíbrio financeiro prejuízo dos respectivos juros compensatórios. da concessão e os termos em que a reposição do equilíbrio 8 — O procedimento de reposição do equilíbrio finan- financeiro deve ocorrer, o concedente ou a concessionária ceiro da concessão decorrerá de acordo com as seguintes podem recorrer ao processo de arbitragem. fases: 12 — O processo relativo à reposição do equilíbrio a) Notificação, pela concessionária ao concedente, da financeiro deve observar o regime previsto no Decreto-Lei ocorrência de qualquer facto que, individual ou cumula- n.º 86/2003, de 26 de Abril. tivamente, pode vir a dar lugar à reposição do equilíbrio 13 — O concedente e a concessionária são responsá- financeiro da concessão, nos 30 dias seguintes à data da veis pelos custos em que cada um incorre com o processo sua ocorrência; relativo à reposição do equilíbrio financeiro. Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 27 de Dezembro de 2007 9108-(33) 85 — Compensações ao concedente 10 — A concessionária deve apresentar, com o projecto 1 — O concedente tem direito a partilhar nos benefícios de execução, a indicação das alterações a que entende financeiros da concessão, nos termos do disposto nesta ser aplicável o disposto nos n.os 6 a 9 da presente base e base, nos seguintes casos: o cálculo dos valores a que se referem estas disposições. a) Alterações legislativas de carácter específico que A aprovação do projecto de execução pelo concedente não tenham impacte directo favorável sobre os resultados re- significa, salvo menção expressa em contrário, aceitação lativos às actividades concessionadas; ou de tal indicação e ou cálculo. b) Obtenção, pela concessionária, de outras receitas não 11 — O concedente e a concessionária são responsá- previstas no n.º 5 da base 2 e provenientes do exercício de veis pelos custos em que cada um incorre com o processo novas actividades autorizadas pelo concedente nos termos previsto na presente base. do n.º 2 da base 62. 86 — Variação da tributação directa sobre o lucro das sociedades 2 — As alterações legislativas à lei geral, designada- mente à lei fiscal e à lei ambiental, ficam expressamente 1 — Quando ocorra variação da taxa global de tributa- excluídas da previsão da alínea a) do n.º 1, sem prejuízo ção directa sobre o lucro das sociedades que, conjunta ou do disposto na base 86. isoladamente, tenha por efeito a variação da TIR accionista 3 — O concedente notificará à concessionária a ocor- em mais de 0,010 00 pontos percentuais face ao que se rência de qualquer das situações indicadas no n.º 1 da encontra previsto no caso base, a concessionária paga ou presente base. recebe do concedente, consoante o caso, um valor que, 4 — O concedente e a concessionária encetam nego- simulado no caso base, reponha, ano a ano, o valor do ciações, após a notificação a que se refere o número an- cash-flow accionista caso tal variação não tivesse ocorrido. terior, com vista à definição do montante do benefício, que é sempre determinado por referência ao caso base, e 2 — O plano de pagamentos ou de recebimentos do à definição da modalidade e demais termos da atribuição valor referido no número anterior é objecto de acordo entre ao concedente da parte do benefício que lhe couber. Sem o concedente e a concessionária, devendo, em qualquer prejuízo de acordo diverso entre o concedente e a conces- caso, o pagamento ou recebimento, conforme for o caso, sionária, a partilha dos benefícios a que se refere o n.º 1 ocorrer em 30 de Junho do ano a que respeita. da presente base efectua-se da seguinte forma: a) No caso da alínea a), integralmente a favor do con- CAPÍTULO XXIII cedente; b) No caso da alínea b), equitativamente entre o conce- Direitos de propriedade industrial e intelectual dente e a concessionária. 87 — Direitos de propriedade industrial e intelectual 5 — Há lugar à compensação a que se refere o n.º 1 da presente base quando, em consequência de algum dos 1 — A concessionária cede ao concedente, gratuita- eventos nele referidos, se verifique o aumento da TIR mente, todos os projectos, planos, plantas, documentos accionista em mais de 0,010 00 pontos percentuais face e outros materiais, de qualquer natureza, que se revela- ao que se encontra previsto no caso base. rem necessários ou úteis ao desempenho das funções que 6 — Sempre que as autorizações a que se referem os a este incumbem nos termos do contrato de concessão n.os 14 a 16 da base 26 impliquem, mesmo que não ex- ou ao exercício dos direitos que lhe assistem nos termos clusiva ou directamente, reduções do volume ou do valor do mesmo e que tiverem sido adquiridos ou criados no da construção nova a realizar pela concessionária, o con- desenvolvimento das actividades concessionadas, seja cedente tem ainda direito a receber, da concessionária, metade do valor, expresso em euros, do benefício líquido directamente pela concessionária seja pelos terceiros que que aquela redução de volume ou de valor de construção para o efeito subcontratar. representar. 2 — Os direitos de propriedade intelectual relativos aos 7 — Sempre que as reduções do volume ou do valor da estudos e projectos elaborados para os fins específicos das construção nova a realizar pela concessionária e a que se actividades concessionadas e, bem assim, os projectos, refere o número anterior sejam consequência, mesmo que planos, plantas, documentos e outros materiais referidos indirecta, de imposições, recomendações ou conselhos de no número anterior são transmitidos gratuitamente ao terceiros, incluindo as autoridades ambientais, os municí- concedente, e em regime de exclusividade, no termo da pios, o InIR ou o concedente, este tem direito a receber, da concessão, competindo à concessionária adoptar todas as concessionária, a totalidade do valor, expresso em euros, do benefício líquido que aquela redução de volume ou de medidas para o efeito necessárias. valor de construção representar. 8 — As quantias a que se refere o n.º 6 da presente base CAPÍTULO XXIV são pagas ao concedente no prazo de 60 dias a contar da vistoria com vista à entrada em serviço do último lanço Vigência da concessão da concessão. 9 — O regime previsto nos n.os 6 e 7 da presente base 88 — Entrada em vigor não é aplicável às reduções de volume ou do valor da construção nova que resultem da adopção de técnicas cons- O contrato de concessão entrará em vigor às 24 horas trutivas não consideradas na proposta e aceites pelo InIR, do dia da sua assinatura, contando-se a partir dessa data o nos termos do n.º 14 da base 26. prazo de vigência da concessão. 9108-(34) Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 27 de Dezembro de 2007 CAPÍTULO XXV 93 — Prazos e sua contagem Disposições diversas Os prazos fixados no contrato de concessão contam- -se em dias ou meses seguidos de calendário salvo se 89 — Taxa de gestão do contrato contiverem a indicação de dias úteis, caso em que apenas se contam os dias em que os serviços da Administração 1 — A concessionária paga anualmente ao InIR uma taxa de gestão do contrato de concessão, para suporte Pública se encontrarem abertos ao público no Porto. das despesas do InIR com o acompanhamento, gestão 94 — Custos e encargos da concessionária e fiscalização da concessão, calculada de acordo com a expressão seguinte: A concessionária paga à EP, em prazo a fixar no contrato de concessão, os encargos suportados na preparação, lança- mento e conclusão do concurso, que ascendem a um valor, em que: não sujeito a IVA, a fixar no contrato de concessão. T = taxa anual de gestão do contrato (em euros); K = constante de valor 18, actualizável anualmente de CAPÍTULO XXVI acordo com o IPC; TMDA = média ponderada do TMDA de todos os su- Resolução de diferendos blanços portajados em serviço no ano anterior àquele em que se efectua o pagamento. 95 — Processo de resolução de diferendos 2 — A taxa de gestão referida no número anterior deve 1 — Os eventuais conflitos que possam surgir entre as ser paga pela concessionária até ao dia 31 de Janeiro do partes em matéria de validade, interpretação, aplicação ou ano seguinte a que se refere, utilizando o TMDA real ve- integração das regras por que se rege a concessão serão rificado no ano a que se reporta. resolvidos por arbitragem. 2 — A submissão de qualquer questão a arbitragem não 90 — Exercício de direitos exonera as partes do pontual e atempado cumprimento das disposições do contrato de concessão, nem exonera Sem prejuízo do disposto no capítulo XXVI, o não exer- a concessionária do cumprimento das determinações do cício ou o exercício tardio ou parcial de qualquer direito concedente que, no seu âmbito, lhe forem comunicadas, que assista a qualquer das partes ao abrigo do contrato nem permite ou justifica qualquer interrupção do normal de concessão não importa a renúncia a esse direito nem desenvolvimento das actividades concessionadas. impede o seu exercício posterior nem constitui moratória 3 — O disposto no número anterior relativamente ao ou novação da respectiva obrigação. cumprimento das determinações do concedente pela con- 91 — Acordo completo cessionária aplica-se também a determinações subsequen- tes sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas após a O contrato de concessão, incluindo os contratos e do- data de submissão de uma questão a arbitragem, desde cumentos que constam dos seus anexos e respectivos que a determinação originária tenha sido comunicada à apêndices, constituem a totalidade do acordo que regula concessionária anteriormente àquela data. a concessão e a actividade da concessionária, incluindo o seu financiamento. 96 — Tribunal arbitral 92 — Comunicações, autorizações e aprovações 1 — O tribunal arbitral é composto por três membros, um nomeado por cada parte e o terceiro escolhido de co- 1 — As comunicações, notificações, autorizações e mum acordo pelos árbitros que as partes tiverem desig- aprovações previstas no contrato de concessão são sempre nado. efectuadas por escrito e remetidas: 2 — A parte que decida submeter determinado dife- a) Em mão, desde que comprovadas por protocolo; rendo ao tribunal arbitral apresenta à outra parte, através b) Por telefax, desde que comprovado por «recibo de de carta registada com aviso de recepção, o requerimento transmissão ininterrupta»; de constituição do tribunal arbitral contendo a identifica- c) Por correio registado com aviso de recepção. ção do objecto do litígio e a designação do árbitro e, em simultâneo, a respectiva petição inicial, devendo a outra 2 — As partes podem alterar os seus domicílios, me- parte, no prazo máximo de 30 dias a contar da recepção diante comunicação prévia dirigida à outra parte, a cuja daquele requerimento, designar o árbitro de sua nomeação produção de efeitos se aplica a regra estabelecida no nú- e deduzir a sua defesa, pela mesma forma. mero seguinte. 3 — Ambos os árbitros designados nos termos do nú- 3 — As comunicações previstas no contrato de conces- mero anterior designam o terceiro árbitro do tribunal, no são consideram-se efectuadas: prazo de 20 dias a contar da designação do segundo árbitro, a) No dia seguinte àquele em que forem transmitidas cabendo esta designação ao presidente do Tribunal Central em mão ou por telefax, se entregues ou recebidas entre as Administrativo Sul caso a mesma não ocorra dentro do 9 e as 17 horas, ou no dia útil seguinte, no caso de serem prazo aqui fixado, que também nomeará o árbitro da parte efectuadas após as 17 horas; que o não tenha feito. b) Cinco dias depois de remetidas pelo correio, mas 4 — O tribunal arbitral considera-se constituído na data nunca antes de se verificar a assinatura do aviso de re- em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o co- cepção. municar a ambas as partes. Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 27 de Dezembro de 2007 9108-(35) 5 — O tribunal arbitral pode ser assistido pelos peritos a decisão deve conter, sob pena de nulidade, expressa técnicos e consultores que considere conveniente desig- referência aos efeitos que produz no caso base, contendo nar. instrução detalhada sobre as alterações que as partes, em 6 — O tribunal arbitral julga segundo o direito consti- sua execução, deverão nele introduzir. tuído e das suas decisões não cabe recurso. 9 — A arbitragem decorre em Lisboa, funcionando 7 — As decisões do tribunal arbitral devem ser pro- o tribunal arbitral de acordo com as regras fixadas no feridas no prazo máximo de seis meses a contar da data contrato de concessão, com as regras estabelecidas pelo de constituição do tribunal arbitral, configuram a decisão próprio tribunal arbitral e ainda, subsidiariamente, pelo final de arbitragem relativamente às matérias em causa e disposto na Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, devendo ser incluirão a fixação das custas do processo e a forma da observado, quanto aos honorários dos árbitros, o regula- sua repartição pelas partes. mento do Centro de Arbitragem Comercial da Associação 8 — Sempre que esteja em causa matéria relacionada Comercial de Lisboa — Câmara de Comércio e Indústria com a reposição do equilíbrio financeiro da concessão, Portuguesa. 9108-(36) Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 27 de Dezembro de 2007 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO € 2,52 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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