Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 249, 1.º suplemento
- Data
- 2008-12-01
Texto integral (6625 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Sexta-feira, 26 de Dezembro de 2008 Número 249
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Presidência do Conselho de Ministros
Decreto-Lei n.º 247-A/2008:
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 187/99, de 2 de Junho, e estabelece um
regime excepcional de contratação pública de empreitadas de obras públicas e de aquisi-
ção ou locação de bens e serviços destinado à instalação das lojas do cidadão de segunda
geração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9046-(2)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 195-A/2008:
Desafecta do domínio público militar os prédios militares n.os 4/Santarém — «Quartel
das Donas» e 6/Santarém — «Campo de Instrução da Atalaia», situados no concelho de
Santarém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9046-(3)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 195-B/2008:
Ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Torre de Moncorvo, pelo
prazo de dois anos, com vista à implementação do empreendimento hidroeléctrico do
Baixo Sabor. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9046-(4)
Declaração de Rectificação n.º 77-A/2008:
Rectifica o Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, que estabelece o regime de
exercício da actividade industrial (REAI), e revoga o Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de
Abril, e respectivos diplomas regulamentares, publicado no Diário da República, 1.ª série,
n.º 210, de 29 de Outubro de 2008 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9046-(5)
Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território
e do Desenvolvimento Regional e do Trabalho e da Solidariedade Social
Portaria n.º 1529-A/2008:
Fixa, para vigorar em 2008, o preço da habitação por metro quadrado de área útil (Pc) a
que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril 9046-(10)
9046-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 26 de Dezembro de 2008
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS existentes e, sobretudo, contempla lojas com várias tipo-
logias e localizadas em concelhos com uma procura de
Decreto-Lei n.º 247-A/2008 serviços públicos muito diversa, é fundamental que a de-
finição do período de funcionamento e de atendimento ao
de 26 de Dezembro
público seja fixada caso a caso, garantindo uma resposta
A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que consagra adequada às necessidades das populações e das empre-
os regimes de vinculação, de carreiras e remunerações sas. Mostra-se, assim, necessário alterar os artigos 8.º e
dos trabalhadores que exercem funções públicas, vem 9.º do Decreto-Lei n.º 187/99, de 2 de Junho, admitindo
estabelecer novos e mais exigentes critérios em matéria que aqueles períodos de funcionamento e de atendimento
de suplementos remuneratórios. sejam reduzidos por despacho do membro do Governo
Nos termos da lei, os suplementos remuneratórios são
competente.
os acréscimos de remuneração devidos pelo exercício de
funções em postos de trabalho sujeitos, de forma anormal Finalmente, de acordo com a Resolução do Conse-
e transitória, a condições mais exigentes relativamente a lho de Ministros n.º 87/2008, de 27 de Maio, compete
outros postos de trabalhos em idêntico cargo, carreira ou à Estrutura de Missão das Lojas do Cidadão de Se-
categoria equivalentes. É contemplado também o caso de gunda Geração, entre outras tarefas, a preparação de
sujeição de forma permanente a condições laborais mais todos os procedimentos pré-contratuais necessários à
exigentes como a prestação de trabalho penoso ou insalu- instalação de 30 novas lojas do cidadão no biénio de
bre, sujeito a riscos, por turnos, em zonas periféricas ou o 2008-2009, cabendo à Agência para a Modernização
desempenho de funções de secretariado de direcção. Administrativa, I. P., desencadear esses procedimentos
O artigo 112.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Feve- e autorizar as respectivas despesas. Sendo aconselhável
reiro, determina a necessidade de se proceder à revisão
que o desenvolvimento deste modelo seja alcançado
dos suplementos remuneratórios criados por lei espe-
cial de forma a garantir a sua conformidade com aquela no quadro de uma estrutura de missão leve e flexível
lei, no prazo de 180 dias, daí podendo resultar a sua e considerando ainda o mandato de dois anos que foi
manutenção, integração na remuneração base ou a sua fixado àquela estrutura de missão e o ambicioso ob-
eliminação. jectivo a alcançar, justifica-se que, durante o próximo
O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 187/99, de 2 de Junho, ano, o regime especial para a realização de despesas
atribui aos trabalhadores dos serviços e organismos da introduzido pelo Decreto-Lei n.º 41/2008, de 10 de
Administração Pública que prestem serviço de atendimento Março, passe a incluir também as despesas com as
ao público nas lojas do cidadão, seja qual for o seu regime empreitadas de obras públicas.
de vínculo, um suplemento remuneratório por cada dia Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei
efectivo de trabalho, quando prestem serviço por período
não inferior a quatro horas. n.º 23/98, de 26 de Maio.
Este suplemento remuneratório não se coaduna com Assim:
as exigências de que a citada Lei n.º 12-A/2008, de 27 Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
de Fevereiro, faz depender a manutenção de suple- tituição, o Governo decreta o seguinte:
mentos remuneratórios, uma vez que as funções que
estão cometidas àqueles trabalhadores não se afiguram, Artigo 1.º
hoje, mais exigentes do que as exigidas a outros fun-
cionários em balcões de atendimento exclusivos dos Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/99, de 2 de Junho
seus serviços de origem. A evolução tecnológica dos Os artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 187/99, de 2 de
organismos públicos permitiu ultrapassar a principal Junho, passam a ter a seguinte redacção:
dificuldade que justificou a criação deste suplemento
remuneratório: o isolamento entre os postos de aten-
«Artigo 8.º
dimento instalados nas lojas do cidadão e os respecti-
vos serviços de apoio sediados nos organismos a que Período de funcionamento
pertencem.
Por esta razão, procede-se à sua revogação, sem preju- 1— .....................................
ízo, naturalmente, de cada organismo da Administração 2— .....................................
Pública com pessoal afecto às lojas do cidadão à data da 3 — O período de funcionamento das lojas do ci-
entrada em vigor do presente diploma dever assegurar o dadão pode ser reduzido por despacho do membro do
cumprimento do n.º 2 do mencionado artigo 112.º da Lei Governo responsável pela área da modernização ad-
n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, continuando aquele pes- ministrativa.
soal a auferir o exacto montante pecuniário do suplemento
enquanto se mantiver a sua afectação à loja. Artigo 9.º
Ao pessoal que venha a ser afecto às lojas do cidadão
após a entrada em vigor do presente diploma serão abo- […]
nados os subsídios relativos à prestação de trabalho em
regime de turnos, extraordinário e em dia de descanso 1— .....................................
complementar, sempre que preenchidos os respectivos 2 — O período de atendimento ao público das lojas
pressupostos legais. de cidadão pode ser reduzido por despacho do membro
Simultaneamente e considerando o plano de expansão do Governo responsável pela área da modernização
das lojas do cidadão, que quadruplica o número de lojas administrativa.»
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 26 de Dezembro de 2008 9046-(3)
Artigo 2.º gurar o cumprimento das missões das Forças Armadas, no-
meadamente a sua presença em missões militares conjuntas
Regime excepcional de contratação pública
no quadro da OTAN e da União Europeia», prevendo,
1 — A contratação de empreitadas de obras públi- para o efeito, a «aprovação de uma lei de programação de
cas e de aquisição ou locação de bens ou serviços, sob infra-estruturas militares».
qualquer regime, a realizar pela Agência para a Moder- Esse objectivo foi concretizado com a aprovação da
nização Administrativa, I. P., que vise a instalação ou o Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de Setembro. No desen-
funcionamento de novas lojas do cidadão, pode efectuar- volvimento do regime aí estabelecido o Decreto-Lei
-se, durante o ano económico de 2009, com recurso aos n.º 219/2008, de 12 de Novembro, definiu o universo de
procedimentos por negociação ou ajuste directo, com imóveis que são disponibilizados para rentabilização,
consulta obrigatória a pelo menos três entidades, desde nos termos previstos na Lei de Programação das Infra-
que o valor do contrato a celebrar, não considerando o -Estruturas Militares.
IVA, seja inferior aos limites previstos no artigo 7.º da Considerando que o prédio militar n.º 4/Santarém
Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do (parte) — «Quartel das Donas» e o prédio militar
Conselho, de 31 de Março. n.º 6/Santarém — «Campo de Instrução da Atalaia» se
2 — O disposto no número anterior não prejudica a encontram disponibilizados, integrando a lista, aprovada
aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei pelo Decreto-Lei n.º 219/2008, de 12 de Novembro, dos
n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro. imóveis susceptíveis de rentabilização no âmbito da Lei
Orgânica n.º 3/2008, de 8 de Setembro;
Artigo 3.º Considerando que, no âmbito do desenvolvimento
do Programa de Acção para os Municípios do Oeste,
Disposição transitória
confirmado pela Resolução do Conselho de Ministros
1 — Ao pessoal referido no n.º 2 do artigo 1.º do n.º 135/2008, de 28 de Agosto de 2008, importa ainda
Decreto-Lei n.º 187/99, de 2 de Junho, que esteja afecto rentabilizar o remanescente do prédio militar n.º 4/San-
às lojas do cidadão à data da entrada em vigor do pre- tarém não incluído na lista dos imóveis aprovada pelo
sente decreto-lei aplica-se o n.º 2 do artigo 112.º da Lei Decreto-Lei n.º 219/2008, de 12 de Novembro, o que jus-
n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, enquanto essa afec- tifica o tratamento ao abrigo do disposto no Decreto-Lei
tação se mantiver. n.º 32/99, de 5 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 131/99,
2 — Enquanto em serviço na loja do cidadão, os tra- de 28 de Agosto;
balhadores abrangidos pelo número anterior não poderão Considerando que a rentabilização dos imóveis disponi-
auferir os suplementos devidos por trabalho prestado em bilizados pela contracção do dispositivo militar visa gerar
regime de turnos, trabalho extraordinário e trabalho em meios que possibilitem a melhoria das condições de opera-
dia de descanso complementar. cionalidade requeridas pelas missões das Forças Armadas,
nomeadamente através da concentração de infra-estruturas
Artigo 4.º em zonas adequadas, libertando assim os espaços urbanos
que pelas suas características se revelam inadequados à
Norma revogatória
função militar;
É revogado o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 187/99, de Considerando que, não obstante os imóveis se encontra-
2 de Junho. rem disponibilizados, os mesmos integram o domínio pú-
blico militar e que qualquer outra utilização fora desse âm-
Artigo 5.º bito torna necessária a sua desafectação daquele domínio:
Entrada em vigor Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte n.º 32/99, de 5 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 131/99,
ao da sua publicação. de 28 de Agosto, e da alínea g) do artigo 199.º da Consti-
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de tuição, o Conselho de Ministros resolve:
Novembro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de 1 — Desafectar do domínio público militar e integrar
Sousa — Emanuel Augusto dos Santos — Manuel Pedro no domínio privado do Estado, afecto ao Ministério da De-
Cunha da Silva Pereira — Mário Lino Soares Correia. fesa Nacional, o prédio militar n.º 4/Santarém — «Quartel
das Donas» e o prédio militar n.º 6/Santarém — «Campo
Promulgado em 19 de Dezembro de 2008. de Instrução da Atalaia», situados, respectivamente, nas
Publique-se. freguesias de São Nicolau e de Almoster, concelho de
Santarém, identificados nas plantas anexas.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 2 — Determinar que a presente desafectação do domínio
Referendado em 22 de Dezembro de 2008. público militar tem em vista a futura alienação dos imó-
veis desafectados, mantendo-se afectos ao Ministério da
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto Defesa Nacional enquanto não se concretizar a respectiva
de Sousa. alienação.
3 — Estabelecer que a presente resolução produz efeitos
Resolução do Conselho de Ministros n.º 195-A/2008 na data da sua aprovação.
O Programa do Governo consagra, no capítulo V, par- Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Dezembro
te II («Defesa nacional»), n.º 5, o objectivo de proceder à de 2008. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho
«[...] requalificação das infra-estruturas, de modo a asse- Pinto de Sousa.
9046-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 26 de Dezembro de 2008
ANEXO Resolução do Conselho de Ministros n.º 195-B/2008
Prédio militar n.º 4/Santarém — «Quartel das Donas» O Plano Director Municipal (PDM) de Torre de Mon-
corvo foi ratificado pela Resolução do Conselho de Mi-
nistros n.º 24/95, de 23 de Março.
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Muni-
cipal de Torre de Moncorvo aprovou, em 16 de Dezembro
de 2008, a sua suspensão parcial na área delimitada na
planta anexa à presente resolução pelo prazo de dois anos
e o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma
área e pelo mesmo prazo.
O município fundamenta a suspensão parcial do Plano
Director Municipal de Torre de Moncorvo na circunstân-
cia de o empreendimento hidroeléctrico do Baixo Sabor
se demonstrar incompatível com o PDM na medida em
que envolve, designadamente, a utilização da categoria
de espaços «Áreas florestais a proteger» e que de acordo
com as disposições conjugadas dos artigos 41.º e 42.º do
Regulamento não são permitidas movimentações de terras
de conduzam à alteração do relevo natural e das camadas
superficiais do solo, nem a obra em causa é abrangida pelas
excepções a esta interdição.
Por outro lado, importa que as áreas onde se realiza
o empreendimento e que por ele venham a ser afectadas
mereçam o adequado tratamento no âmbito dos trabalhos,
em curso, da revisão do PDM, o que vem exigir que aí,
cautelarmente, não se devam continuar a aplicar as regras
de uso e ocupação do solo vigentes, as quais não tiveram
nem podiam ter tido em conta esta nova realidade, pelo
que também essas são objecto de suspensão.
A valia e o interesse que a realização do empreendimento
citado reveste encontram-se amplamente demonstrados,
nomeadamente estamos perante uma obra necessária para
a prossecução de compromissos internacionais assumidos
pelo Estado Português, bem como para a implementação
de políticas sectoriais estabelecidas na área da energia.
O estabelecimento das medidas preventivas está rela-
Prédio militar n.º 6/Santarém — «Campo de Instrução cionado com a suspensão do plano director municipal, nos
da Atalaia» termos do n.º 4 do artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 380/99,
de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei
n.º 316/2007, de 19 de Setembro, e tem por objectivo evitar
a alteração das circunstâncias e das condições de facto
existentes que possam limitar a liberdade de planeamento
ou comprometer ou tornar mais onerosa a alteração do
PDM em curso.
A presente suspensão foi instruída com a colaboração da
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional
do Norte, nos termos do n.º 8 do artigo 96.º do Decreto-
-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo
Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.
A presente ratificação respeita unicamente à deliberação
de suspensão do PDM, não incidindo sobre o texto das
medidas preventivas, que se limita a publicar, atento o
disposto no n.º 3 do artigo 109.º e no n.º 2 do artigo 80.º
do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção
dada pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.
Assim:
Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do ar-
tigo 100.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro,
na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de
Setembro, e na alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
o Conselho de Ministros resolve:
1 — Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Mu-
nicipal de Torre de Moncorvo, pelo prazo de dois anos, na
área delimitada na planta anexa à presente resolução e que
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 26 de Dezembro de 2008 9046-(5)
dela faz parte integrante, abrangendo todas as disposições Artigo 2.º
com incidência na área objecto de suspensão. Âmbito material
2 — Publicar, em anexo, o texto das medidas preven-
tivas aprovadas pela Assembleia Municipal de Torre de Ficam sujeitas a parecer vinculativo da Comissão de
Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, em
Moncorvo em 17 de Dezembro de 2008 para a mesma área identificada na planta anexa, as seguintes acções não
área, a vigorar pelo prazo de dois anos. decorrentes da execução do empreendimento do aprovei-
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Dezembro tamento hidroeléctrico do Rio Sabor:
de 2008. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho a) Operações de loteamento e obras de urbanização;
Pinto de Sousa. b) Obras de construção civil, ampliação, alteração, cons-
trução ou reconstrução, com excepção das que estejam isen-
ANEXO tas de licença ou comunicação prévia nos termos do RJUE;
c) Trabalhos de remodelação de terrenos.
Medidas preventivas
Artigo 3.º
Artigo 1.º Âmbito temporal
Âmbito territorial As presentes medidas preventivas vigoram por um prazo
de dois anos, prorrogável por mais um se tal for necessário,
A área identificada na planta anexa é sujeita a medidas caducando com a entrada em vigor da revisão do PDM de
preventivas. Torre de Moncorvo.
Centro Jurídico do qual faz parte integrante, cujo exercício tem lugar a
título individual ou em microempresa até cinco traba-
Declaração de Rectificação n.º 77-A/2008 lhadores, em estabelecimento industrial com potência
eléctrica contratada não superior a 15 kVA e potência
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º térmica não superior a 4,10 kJ/h, considerando-se, para
do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se efeitos da sua determinação, os coeficientes de equiva-
que o Decreto-Lei n.º 209/2008, publicado no Diário da lência descritos no anexo II ao presente decreto-lei, do
República, 1.ª série, n.º 210, de 29 de Outubro de 2008, saiu qual faz parte integrante;»
com as seguintes inexactidões, que, mediante declaração
da entidade emitente, assim se rectificam: deve ler-se:
1 — Na alínea b) do artigo 2.º, onde se lê:
«b) ‘Actividade produtiva local’ as actividades pre-
«b) ‘Actividade produtiva local’ as actividades pre- vistas na secção 2 do anexo I ao presente decreto-lei,
vistas na secção 2 do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, cujo exercício tem lugar a
9046-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 26 de Dezembro de 2008
título individual ou em microempresa até cinco traba- 6 — No n.º 4 do artigo 27.º, onde se lê:
lhadores, em estabelecimento industrial com potência
eléctrica contratada não superior a 15 kVA e potência «4 — Decorrido o prazo previsto no n.º 1 para a reali-
térmica não superior a 4,105 kJ/h, considerando-se, para zação da vistoria sem que esta seja realizada, por motivo
efeitos da sua determinação, os coeficientes de equiva- não imputável ao requerente a entidade coordenadora é
lência descritos no anexo II ao presente decreto-lei, do obrigada a proceder à devolução imediata ao requerente
qual faz parte integrante;» do valor da taxa paga que constitua receita da entidade
coordenadora.»
2 — Na alínea x) do artigo 2.º, onde se lê:
deve ler-se:
«x) ‘Sistema de gestão de segurança e saúde do tra-
balho’ o sistema que possibilita a gestão dos riscos para «4 — Decorrido o prazo previsto no n.º 1 para a reali-
a segurança e saúde do trabalho relacionados com as zação da vistoria sem que esta seja realizada, por motivo
actividades da organização e compreendendo a estru- não imputável ao requerente, a entidade coordenadora é
tura operacional, as actividades de planeamento, as obrigada a proceder à devolução imediata ao requerente
responsabilidades, as práticas, os procedimentos, os do valor da taxa paga que constitua receita da entidade
processos e os recursos para desenvolver e implementar coordenadora.»
as condições de segurança e saúde no trabalho;»
7 — Na alínea a) do n.º 4 do artigo 28.º, onde se lê:
deve ler-se: «a) A conformidade ou desconformidade do esta-
«x) ‘Sistema de gestão de segurança e saúde no tra- belecimento industrial com condicionamentos legais e
balho’ o sistema que possibilita a gestão dos riscos para regulamentares, com o projecto aprovado e as condições
a segurança e saúde no trabalho relacionados com as integradas na decisão final do pedido de autorização de
actividades da organização e compreendendo a estru- instalação;»
tura operacional, as actividades de planeamento, as
responsabilidades, as práticas, os procedimentos, os deve ler-se:
processos e os recursos para desenvolver e implementar «a) A conformidade ou desconformidade do esta-
as condições de segurança e saúde no trabalho;» belecimento industrial com condicionamentos legais
e regulamentares, com o projecto aprovado e com as
3 — Na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º, onde se lê: condições integradas na decisão final do pedido de au-
«b) Potência térmica superior a 8,106 kJ/h;» torização de instalação;»
deve ler-se: 8 — Na alínea a) do n.º 2 do artigo 29.º, onde se lê:
6
«b) Potência térmica superior a 8 x 10 kJ/h;» «a) Ser conduzida por uma mais entidades acreditadas
para as áreas de gestão ambiental, gestão de segurança
4 — Na alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º, onde se lê: alimentar, gestão de segurança e saúde no trabalho;»
«e) Implementar sistemas de gestão ambiental e sis- deve ler-se:
temas de segurança e saúde do trabalho adequados ao
tipo de actividade e riscos inerentes, incluindo a ela- «a) Ser conduzida por uma ou mais entidades acre-
boração de plano de emergência do estabelecimento, ditadas para as áreas de gestão ambiental, gestão de
quando aplicável;» segurança alimentar, gestão de segurança e saúde no
trabalho;»
deve ler-se:
9 — No n.º 1 do artigo 40.º, onde se lê:
«e) Implementar sistemas de gestão ambiental e sis-
temas de segurança e saúde no trabalho adequados ao «A exploração de estabelecimento incluído no tipo 3
tipo de actividade e riscos inerentes, incluindo a ela- e o exercício de actividade produtiva similar ou local só
boração de plano de emergência do estabelecimento, podem ter início após cumprimento pelo respectivo ope-
quando aplicável;» rador da obrigação de registo prevista neste capítulo.»
5 — No corpo do n.º 1 do artigo 13.º, onde se lê: deve ler-se:
«As entidades acreditadas nas áreas abrangidas pelo «A exploração de estabelecimento industrial incluído
presente decreto-lei, ou com elas relacionadas, podem no tipo 3 e o exercício de actividade produtiva similar
intervir na elaboração de relatórios de avaliação, estu- ou local só podem ter início após cumprimento pelo
dos e pareceres, bom como na avaliação da conformi- respectivo operador da obrigação de registo prevista
dade:» neste capítulo.»
deve ler-se: 10 — No n.º 3 do artigo 53.º, onde se lê:
«As entidades acreditadas nas áreas abrangidas pelo «As entidades intervenientes nos procedimentos pre-
presente decreto-lei, ou com elas relacionadas, podem vistos no presente decreto-lei, sem prejuízo do exer-
intervir na elaboração de relatórios de avaliação, estu- cício das competências próprias, podem sempre que
dos e pareceres, bem como na avaliação da conformi- seja necessário recomendar à entidade coordenadora de
dade:» forma fundamentada a adopção, nos termos da lei, de
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 26 de Dezembro de 2008 9046-(7)
medidas a impor ao requerente para prevenir riscos e b) As referências ao anterior tipo 2 consideram-se
inconvenientes susceptíveis de afectar a saúde pública feitas a estabelecimentos industriais do tipo 2, mas tal
e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, o não constitui obstáculo à localização de estabeleci-
ambiente e a higiene e segurança dos locais de trabalho.» mentos do tipo 1, desde que integralmente cumprido
o respectivo procedimento de controlo da actividade
deve ler-se: industrial;
c) As referências ao anterior tipo 3 consideram-se
«As entidades intervenientes nos procedimentos pre- feitas a estabelecimentos industriais do tipo 3, mas tal
vistos no presente decreto-lei, sem prejuízo do exercício não constitui obstáculo à localização de estabeleci-
das competências próprias, podem, sempre que seja mentos do tipo 2, desde que integralmente cumprido
necessário, recomendar à entidade coordenadora de o respectivo procedimento de controlo da actividade
forma fundamentada a adopção, nos termos da lei, de industrial;
medidas a impor ao requerente para prevenir riscos e d) As referências ao anterior tipo 4 consideram-se
inconvenientes susceptíveis de afectar a saúde pública feitas a estabelecimentos industriais do tipo 3.»
e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, o
ambiente e a higiene e segurança dos locais de trabalho.» 14 — No n.º 3 do artigo 68.º, onde se lê:
11 — Na alínea j) do n.º 1 do artigo 57.º, onde se lê: «3 — Se a aplicação do presente decreto-lei, nos
termos do número anterior, conduzir à alteração de
«j) A inobservância do disposto no artigo 8.º;» competências das entidades coordenadoras, a entidade
coordenadora inicial comunica a autorização prevista
deve ler-se: no número anterior à nova entidade coordenadora e
«j) A inobservância do disposto no artigo 7.º ou no disponibiliza-lhe o processo, aplicando-se o disposto no
artigo 8.º;» n.º 6 do artigo 9.º, com as necessárias adaptações.»
12 — Na alínea m) do n.º 1 do artigo 57.º, onde se lê: deve ler-se:
«m) A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 53.º;» «3 — Se a aplicação do presente decreto-lei, nos
termos do número anterior, conduzir à alteração de
deve ler-se: competências das entidades coordenadoras, a entidade
coordenadora inicial comunica a autorização prevista
«m) A infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 53.º;» no número anterior à nova entidade coordenadora e
disponibiliza-lhe o processo, aplicando-se o disposto no
13 — Nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 2 do artigo 67.º, n.º 5 do artigo 9.º, com as necessárias adaptações.»
onde se lê:
15 — No n.º 5 do artigo 71.º, onde se lê:
«2 — As referências em diplomas legais e nos diver-
sos instrumentos de gestão territorial aos tipos de esta- «5 — Se a possibilidade da respectiva permanência
belecimentos industriais previstos no anterior regime no local for admitida, a entidade coordenadora pode
jurídico de exercício da actividade industrial devem ser agendar uma vistoria de reexame global ao estabeleci-
entendidas nos seguintes termos: mento industrial, se a considerar indispensável, sendo
aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos
a) As referências ao actual tipo 1 consideram-se feitas n.os 4 a 6 do artigo 49.º e para a qual são convocados
a estabelecimentos industriais do tipo 1; todos os elementos do grupo de trabalho.»
b) As referências ao actual tipo 2 consideram-se feitas
a estabelecimentos industriais do tipo 2, mas tal não deve ler-se:
constitui obstáculo à localização de estabelecimentos do
tipo 1, desde que integralmente cumprido o respectivo «5 — Se a possibilidade da respectiva permanência
procedimento de controlo da actividade industrial; no local for admitida, a entidade coordenadora pode
c) As referências ao actual tipo 3 consideram-se feitas agendar uma vistoria de reexame global ao estabeleci-
a estabelecimentos industriais do tipo 3, mas tal não mento industrial, se a considerar indispensável, sendo
constitui obstáculo à localização de estabelecimentos do aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos
tipo 2, desde que integralmente cumprido o respectivo n.os 4 e 5 do artigo 49.º e para a qual são convocados
procedimento de controlo da actividade industrial; todos os elementos do grupo de trabalho.»
d) As referências ao actual tipo 4 consideram-se feitas
a estabelecimentos industriais do tipo 3.» 16 — No n.º 1 da secção 2 do anexo I, onde se lê:
«1 — Consideram-se actividade produtiva local,
deve ler-se: nos termos da alínea b) do artigo 2.º, as actividades
«2 — As referências em diplomas legais e nos diver- económicas cujo exercício tem lugar a título indivi-
sos instrumentos de gestão territorial aos tipos de esta- dual ou em microempresa até cinco trabalhadores,
belecimentos industriais previstos no anterior regime em estabelecimento industrial com potência eléctrica
jurídico de exercício da actividade industrial devem ser contratada não superior a 15 kVA e potência térmica
entendidas nos seguintes termos: não superior a 4,10 kJ/h, expressamente identificadas
na respectiva coluna, com indicação da subclasse na
a) As referências ao anterior tipo 1 consideram-se Classificação Portuguesa das Actividades Económicas
feitas a estabelecimentos industriais do tipo 1; (CAE — rev. 3).»
9046-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 26 de Dezembro de 2008
deve ler-se: contratada não superior a 15 kVA e potência térmica
não superior a 4,105 kJ/h, expressamente identificadas
«1 — Consideram-se actividade produtiva local,
na respectiva coluna, com indicação da subclasse na
nos termos da alínea b) do artigo 2.º, as actividades
Classificação Portuguesa das Actividades Económicas
económicas cujo exercício tem lugar a título indivi-
(CAE — rev. 3).»
dual ou em microempresa até cinco trabalhadores,
em estabelecimento industrial com potência eléctrica 17 — No quadro II do n.º 1 do anexo V, onde se lê:
Quadro II
Factores de Serviço (Fs) a aplicar para efeitos de cálculo das taxas
Autorização prévia
Instalação Alteração (inclui regularização)
Pedido de
exclusão DL Pedido de
DL exclusão
DL 194/2000 DL 194/2000 DL 194/2000
194/2000 e DL DL DL
e 194/2000 e e
DL DL 164/2001 DL 164/2001 194/2000
DL 164/2001 e DL DL 164/2001
164/2001 194/2000 (Relatório 194/2000 (Relatório e outras
(Notificacão 164/2001 (Notificação
(Relatório Segurança) outras Segurança) situações
Segurança) (Relatório Segurança)
Segurança) situações
Segurança)
10 9 8 7 5 7 6 5 4 3
Declaração prévia
Instalação Alteração Regularização
1 1 1
Vistorias
Cumprimento de condições Cessação das
impostas medidas cautelares Exclusão do DL
Instalação e 194/2000
Reexame Recursos
Alteração e verificação
1ª verificação 2ª verificação anual
1 1 1 3 4 5 5
Licença ambiental Averbamento Desselagem
Estabelecimentos existentes
Actualização Renovação
1 Tipo 1
2 4 0,3 0,6 Tipo 2
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 26 de Dezembro de 2008 9046-(9)
deve ler-se:
Autorização prévia
Instalação Alteração (inclui regularização)
Pedido de Pedido de
DL exclusão DL exclusão
DL 173/2008 DL 173/2008
173/2008 e DL DL 173/2008 e DL DL
e e
DL DL 254/2007 173/2008 e DL DL 254/2007 173/2008 e
DL 254/2007 DL 254/2007
254/2007 173/2008 (Relatório 254/2007 173/2008 (Relatório outras
(Notificacão outras (Notificação
(Relatório Segurança) (Relatório Segurança) situações
Segurança) situações Segurança)
Segurança) Segurança)
10 9 8 7 5 7 6 5 4 3
Declaração prévia
Instalação Alteração Regularização
1 1 1
Vistorias
Cumprimento de condições Cessação das
impostas medidas cautelares
Exclusão do DL
Instalação e
Reexame Recursos 173/2008 e
Alteração
1ª verificação 2ª verificação verificação anual
1 1 1 3 4 5 5
Licença ambiental
Estabelecimentos existentes
Averbamento Desselagem
Actualização Renovação
1 Tipo 1
2 4 0,3 0,6 Tipo 2
Centro Jurídico, 26 de Dezembro de 2008. — O Director-Adjunto, Pedro Delgado Alves.
9046-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 26 de Dezembro de 2008
MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO Au = área útil, determinada nos termos do Regulamento
DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL Geral das Edificações Urbanas (RGEU), quer para a parte
habitacional, quer para a não habitacional, excluindo a área
E DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL das garagens quando estas estejam incluídas nos fogos;
Pc = € 664,70 por metro quadrado de área útil para
Portaria n.º 1529-A/2008 vigorar em 2008.
de 26 de Dezembro
3.º Os terrenos afectos a programas de habitação de
O Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, estabelece o custos controlados, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-
regime de alienação dos fogos de habitação social da pro- -Lei n.º 141/88, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-
priedade do Instituto de Gestão Financeira da Segurança -Lei n.º 288/93, de 20 de Agosto, podem ser alienados em
Social, I. P. (IGFSS), e do extinto Instituto de Gestão e Alie- propriedade plena às seguintes entidades:
nação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE),
a que sucedeu o Instituto da Habitação e da Reabilitação a) Cooperativas de habitação e construção, instituições
Urbana, I. P. (IHRU). particulares de solidariedade social ou empresas privadas
Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º, é anual- que se proponham construir fogos no âmbito de programas
mente fixado, por zonas, através de portaria do Ministro de construção de habitação de custos controlados, seleccio-
do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desen- nadas através de concursos públicos lançados para o efeito;
volvimento Regional, ouvido o Ministro do Trabalho e b) Cooperativas de habitação e construção, instituições
da Solidariedade Social, o preço da habitação por metro particulares de solidariedade social ou empresas privadas
quadrado para cálculo do valor actualizado do fogo. que se proponham construir fogos no âmbito de programas
O mesmo diploma, nos seus artigos 6.º e 7.º, na redacção de construção de habitação de custos controlados, mediante
que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 288/93, de 20 de ajuste directo, caso se verifique uma das seguintes situações:
Agosto, prevê que o Governo, através de portaria conjunta
dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território i) Quando tenha ficado deserto o concurso público lan-
e do Desenvolvimento Regional e do Trabalho e da Soli- çado para o efeito;
dariedade Social, fixe as condições e os preços de venda ii) Quando seja urgente a obtenção de habitações so-
dos terrenos destinados a programas de habitação de custos ciais para o realojamento de populações a desalojar para
controlados, bem como o preço de aquisição de terrenos viabilizar a execução de obras públicas a cargo da admi-
às autarquias locais em que se encontrem implantados nistração central;
empreendimentos dos institutos acima referidos. iii) Quando haja necessidade de realojamento de resi-
A Portaria n.º 1374/2007, de 22 de Outubro, definiu dentes em barracas e situações similares;
para o ano de 2007 os parâmetros e as fórmulas de cálculo iv) Em caso de força maior;
indispensáveis à aplicação do Decreto-Lei n.º 141/88, de
22 de Abril. c) Entidades públicas mediante ajuste directo;
Há que proceder à actualização de alguns dos parâme- d) Instituições particulares de solidariedade social, me-
tros definidos na referida portaria para aplicação em 2008. diante ajuste directo, desde que se proponham construir
Assim: empreendimentos habitacionais e equipamentos sociais e
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do desde que a área bruta destes seja igual ou superior a 10 %
Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional da área bruta dos fogos e aquelas instituições se obriguem
e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte: a geri-los durante pelo menos 15 anos, ficando o IHRU ou
1.º É fixado, para vigorar em 2008, o preço da habita- o IGFSS com o direito de preferência na aquisição destes
ção por metro quadrado de área útil (Pc) a que se refere a equipamentos pelo preço de venda calculado nos termos
alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de das habitações a custos controlados.
22 de Abril, consoante as zonas do País constantes do quadro
anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante, em: 4.º Os concursos públicos a que se refere a alínea a) do
Zona I — € 570,30; número anterior têm por base um anúncio, um programa
Zona II — € 506,10; de concurso e um caderno de encargos, de acordo com
Zona III — € 468,40. os modelos tipo aprovados por despacho do membro do
Governo que tutela a entidade que procede à abertura dos
2.º O preço de venda dos terrenos destinados a progra- concursos e regem-se, na parte aplicável, pelo regime
mas de habitação de custos controlados, a que se refere jurídico das empreitadas de obras públicas que vigorar no
o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, momento, com as necessárias adaptações.
alterado pelo Decreto-Lei n.º 288/93, de 20 de Agosto, é 5.º Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do
calculado pela aplicação da fórmula seguinte: Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, o preço a pagar
Pv = p x Cf x Au x Pc pelo IHRU ou pelo IGFSS é calculado pela aplicação da
fórmula seguinte:
em que: Pv = p x Cf x Cc x Au x Pc (1 — 0,85 Vt)
p variará entre 0,07 e 0,15, por forma directamente pro- em que:
porcional à percentagem de infra-estruturas executadas;
Cf = factor relativo ao nível de conforto do fogo, con- p = 0,07, quando as despesas com infra-estruturas não
forme definido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 329-A/2000, tenham sido suportadas pelas autarquias;
de 22 de Dezembro. Este factor será fixado livremente para 0,11, quando as despesas com infra-estruturas tenham
as áreas não habitacionais não incluídas nos fogos; sido parcialmente suportadas pelas autarquias;
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 26 de Dezembro de 2008 9046-(11)
0,15, quando as despesas com infra-estruturas tenham QUADRO ANEXO
sido exclusivamente suportadas pelas autarquias;
Cf = factor relativo ao nível de conforto do fogo, con- Zonas do País a que se refere o n.º 1.º
forme definido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 329-A/2000, Zona I:
de 22 de Dezembro. Este factor terá o valor 1,1 para as
áreas não habitacionais não incluídas nos fogos; Municípios sede de distrito;
Cc = 0,68; Municípios de Almada, Amadora, Barreiro, Cascais,
Au = área útil, determinada nos termos do RGEU, quer Gondomar, Loures, Maia, Matosinhos, Moita, Montijo,
para a parte habitacional, quer para a não habitacional, Odivelas, Oeiras, Póvoa de Varzim, Seixal, Sintra, Va-
excluindo a área das garagens quando estas estejam in- longo, Vila do Conde, Vila Franca de Xira e Vila Nova
cluídas nos fogos; de Gaia.
Pc = preço da habitação por metro quadrado de área útil
(a determinar nos termos do n.º 1.º da presente portaria); Zona II — municípios de Abrantes, Albufeira,
Vt = determinável nos termos da alínea b) do n.º 2 do Alenquer, Caldas da Rainha, Chaves, Covilhã, Elvas,
artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril. Entroncamento, Espinho, Estremoz, Figueira da Foz,
Guimarães, Ílhavo, Lagos, Loulé, Olhão, Palmela, Pe-
Em 16 de Dezembro de 2008. niche, Peso da Régua, Portimão, São João da Madeira,
O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território Santiago do Cacém, Sesimbra, Silves, Sines, Tomar,
e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Torres Novas, Torres Vedras, Vila Real de Santo An-
Graça Nunes Correia. — O Ministro do Trabalho e da So- tónio e Vizela.
lidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva. Zona III — restantes municípios do continente.
9046-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 26 de Dezembro de 2008
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Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750
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